DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 Prof. RICARDO GOMES Prezados(as) Alunos(as)! 2. CÓDIGO ELEITORAL (Lei nº 4.737/1965). 2.1. Considerações Iniciais (continuação). Principiamos nesta AULA 1 pelo assunto mais relevante na seara do Direito Eleitoral! A saber, o Código Eleitoral! Como já assinalado por mim na Aula Demonstrativa, o Código Eleitoral é matéria básica em todo concurso que exija Direito Eleitoral, especialmente nos concursos de TREs. Nos os Editais, é o ponto inicial e, quase sempre, o mais extenso dos conteúdos programáticos! Isso para todos os cargos, inclusive Técnico e Analista Judiciário. Vejamos os mais atuais de TREs para compararmos: TRE/AM (11/2009) TÉCNICO ADMINISTRATIVO Noções de Direito Eleitoral: Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65): Composição e Competência dos Órgãos da Justiça Eleitoral: Tribunal Superior Eleitoral. Tribunais Regionais Eleitorais. Juízes Eleitorais. ANALISTA – ÁREA JUDICIÁRIA e ADMINISTRATIVA Direito Eleitoral: Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65): Introdução (Arts. 1º a 11) Composição e Competência dos Órgãos da Justiça Eleitoral: Tribunal Superior Eleitoral. Tribunais Regionais Eleitorais. Juízes Eleitorais. Juntas Eleitorais (Arts. 12 a 41) (...) Prof. Ricardo Gomes TRE/RS (04/2010) TRE/AC (07/06/2010) TÉCNICO ADMINISTRATIVO ANALISTA PROCESSUAL e ANALISTA ADMINISTRATIVO Direito Eleitoral: Conceito e fontes. Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965 e alterações posteriores): Introdução; Dos órgãos da Justiça Eleitoral; Dos recursos (Disposições preliminares). TÉCNICO ADMINISTRATIVO ANALISTA PROCESSUAL Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65): Introdução (arts. 1º a 11), Composição e Competência dos Órgãos da Justiça Eleitoral: Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, Juízes Eleitorais, Juntas Eleitorais (arts. 12 a 41). Alistamento Eleitoral: Da qualificação e inscrição (arts. 42 a 50). Do cancelamento e da exclusão de eleitores (arts. 71 a 81). Observem para todos os cargos foram exigidas as mesmas matérias! Não apenas para os cargos de nível superior! Observem que para todos os cargos foram exigidas as mesmas matérias! Não apenas para os cargos de nível superior! www.pontodosconcursos.com.br 1 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES Nesta parte a ser estudada e nas futuras, por questões de ordem didático-pedagógicas e materiais, deteremos maior atenção e salientaremos os dispositivos mais relevantes, que demandam maior explicitação de seu conteúdo e que, principalmente, caem com maior freqüência nas provas de Direito Eleitoral. Os demais exigirão dos estudantes apenas simples leitura do texto legal. O principal objetivo deste Curso é apresentar ao estudante linhas Teóricas do Direito Eleitoral e facilitar a resoluções de questões de prova de Direito Eleitoral. Ainda, vale lembrar que muitos dos dispositivos do Código Eleitoral estão tacitamente revogados pela Constituição Federal de 1988, que regulou quase inteiramente algumas matérias. O Código Eleitoral hoje uma verdadeira “colcha de retalhos”! Com isso, faremos constantes digressões ao texto constitucional, sem fugir do roteiro previsto na Lei Eleitoral, que, apesar disso, é pedida nos concursos públicos. Como estamos trilhando os editais da FCC, seguirei o roteiro do Código Eleitoral. Ressalto, todavia, que a abordagem desta 1ª Aula será com base nas normas constitucionais do Direito Eleitoral. QUADRO SINÓPTICO DA AULA: 1. Introdução ao Código Eleitoral a. Capacidade Eleitoral Ativa (Alistabilidade); b. Capacidade Eleitoral Passiva (Elegibilidade) c. Inelegibilidades; Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 2 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES 2.2. INTRODUÇÃO AO CÓDIGO ELEITORAL (arts 1º ao 11). 2.2.1. PODER REGULAMENTAR DO TSE (Art. 1º) Cabe aqui repisar esta matéria já ventilada na Aula Demonstrativa. Como estudamos linhas atrás, as Resoluções do TSE estão entre as principais fontes do Direito Eleitoral! O art. 1º, parágrafo único, e o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), como também o art. 105 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), são os principais dispositivos legais que dão suporte ao Poder Regulamentar do TSE. No Direito Público o Poder Regulamentar é conceituado como aquele conferido à Administração Pública de explicitar, esclarecer, conferir execução às leis ou disciplinar matéria que não se sujeita à iniciativa de lei. É isso que faz o TSE rotineiramente. Este Poder de Regulamentação Eleitoral é uma competência conferida ao Tribunal Superior Eleitoral de regular as eleições e todo o sistema eleitoral, expedindo instruções julgadas convenientes à execução do Código Eleitoral e da Constituição Federal. Constitui um dos aspectos diferenciadores da Justiça Eleitoral. Explicito melhor a função reguladora da Corte Eleitoral. Em critérios práticos, a depender do fundamento legal para a edição de atos normativos, a função regulamentadora do TSE tem se consubstanciado em 2 espécies normativas: Instruções Normativas e Resoluções. 1. INSTRUÇÕES NORMATIVAS - quando o TSE edita atos regulamentares de caráter genérico sobre matéria eleitoral, com base no art. 1º, parágrafo único, e art 23, IX, do Código Eleitoral; 2. RESOLUÇÕES – quando o TSE regulamenta especificamente as Eleições, consoante o art. 105 da Lei nº 9.504/97, A despeito dessa diferenciação prática realizada pelo TSE, o que importa é saber a existência desse Poder Normativo de regulação sobre matéria eleitoral. Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 3 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) Art. 1º (...) Parágrafo único. O Tribunal Superior instruções para sua fiel execução. Art. 23 Superior, Compete, ainda, Eleitoral expedirá ao Tribunal privativamente, (...) IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código; Lei nº 9.504/1997 Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) 2.2.2. FONTE DO PODER POLÍTICO (Art. 2º) O Código Eleitoral em seu texto inicial de 1965 previu a cláusula democrática de que o Poder Político teria como titularidade o “povo”. É também o direito de voto conferido ao povo. Mais modernamente, a Constituição Federal de 1988 destaca o povo como única fonte de todo o poder político, nos seguintes termos: CF - 88 Art. 1º Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 4 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas. Em vista da normação conferida pelo diploma constitucional, a doutrina considera que este dispositivo do Código Eleitoral está parcialmente revogado. A despeito disso, basta decorarmos o conteúdo do dispositivo constitucional, que por sinal, é de fácil assimilação. 2.2.3. CAPACIDADE ELEITORAL. Conceitos Fundamentais. Na lição de Pedro Lenza, os Direitos Políticos “nada mais são do que os instrumentos através dos quais a CF garante o exercício da soberania popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública, seja direta ou indiretamente”. O cidadão só participa dos direcionamentos do Estado se o forem garantidas certas prerrogativas. Por isso que os Direitos Políticos podem ser resumidos como as prerrogativas que permitem ao cidadão tomar parte nos comandos da coisa pública. Isso porque os Direitos Políticos são o conjunto de regras que disciplinam as formas de atuação da soberania popular (“todo o poder emana do povo”). O Sufrágio é o direito de votar e de ser votado. Consiste no mais notável elemento dos Direitos Políticos. Com isso, a capacidade votar e de ser votado, por decorrência lógica, são igualmente elementos essenciais dos Direitos Políticos dos cidadãos. Assim, podem-se classificar os Direitos Políticos em: 1. Capacidade Eleitoral Ativa (Alistabilidade) – direito de votar, capacidade de ser eleitor; 2. Capacidade Eleitoral Passiva (Elegibilidade) – direito de ser votado. Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 5 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES Mas, Professor, o que mesmo é o Voto? Vamos então diferenciar rapidamente indispensáveis à compreensão deste assunto. alguns conceitos o Nacionalidade – é um vínculo jurídico e político que liga um indivíduo a um Estado. Ex: provavelmente você é brasileiro porque preencheu as específicas regras sobre nacionalidade previstas no art. 12 da CF-88; o Cidadania – pressupõe a existência de vínculo com o Estado (Nacionalidade) e o efetivo alistamento eleitoral. Somente o Nacional alistado como eleitor é considerado cidadão. Em tese, é possível o nacional não ser cidadão ao não se alistarse como eleitor; o Soberania Popular - é um postulado normativo que implica na absoluta atribuição do poder político ao povo. Ela é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, consoante art. 14, caput, da CF-88; o Sufrágio - é o direito de votar e de ser votado (capacidade votar e de ser votado); Obs: o sufrágio no Brasil é universal. O Sufrágio Universal quer dizer que o direito de votar no Brasil é concedido a todos os nacionais, independentemente de condições que diferenciem uns de outros nacionais. Assim, não existe em nosso País o sufrágio censitário e capacitário, que implicam em exigências mínimas de renda ou de qualificação dos nacionais; o Voto - o voto decorre do direito de sufrágio, sendo o ato pelo qual o eleitor manifesta sua vontade. O sufrágio é o próprio direito de votar, enquanto que o voto é o ato prático do direto de votar, do direito de sufrágio. O sufrágio (direito de votar e ser votado) é também exercido pelo próprio voto! Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 6 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES Características do Voto no Brasil: 1. Direto – os eleitores elegem representantes por si próprios, sem intermediários; 2. Igualdade – todos os eleitores (cidadãos) têm o mesmo valor, para cada cidadão, um voto correspondente - cláusula do “one man, one vote” (um homem, um voto); 3. Periodicidade – os mandatos políticos são temporários (cláusula pétrea constitucional), logo o voto também será periódico; 4. Sigilosidade – o voto do eleitor não pode ser revelado para terceiros; 5. Liberdade – o eleitor não pode ser constrangido a escolher determinado candidato (obrigatoriedade apenas de comparecer ás urnas); 6. Personalidade – o voto não pode ser exercido por interposta pessoa, apenas pessoalmente; 7. Obrigatório – o exercício do voto, como regra, é obrigatório (obrigatoriedade apenas de comparecer ás urnas), salvo as exceções constitucionais pela facultatividade para os analfabetos, maiores de 70 anos e os menores de 18 e maiores de 16 anos (art. 14, §1º, da CF-88). Leiamos como a CF-88 aborda sobre os Direitos Políticos: CF-88 Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 7 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES III - iniciativa popular. Como vimos, uma das formas de se levar a efeito a soberania popular é o exercício do direito de voto. No entanto, a CF-88, em seu art. 14 acima, preleciona que a soberania popular será também exercida pelo plebiscito, referendo e iniciativa popular. Vejamos então o que é cada um. I – PLEBISCITO – é uma consulta Prévia feita aos cidadãos a respeito de matéria política que será ainda discutida pelo Congresso Nacional. Ocorre antes da manifestação do Congresso. II – REFERENDO – é uma consulta posterior sobre determinado ato governamental já, para Ratificá-lo, Referendá-lo. Só se ratifica ou referenda algo a posteriori, para frente. PLEBISCITO X REFERENDO Plebiscito – Prévia Consulta (PP), antes que seja apreciada pelo Congresso. Referendo – Ratificadora (RR), Referendadora Consulta (realizada posteriormente ao ato governamental já editado). III – INICIATIVA POPULAR – é uma das formas de por em ação a soberania popular prevista na CF-88, em seu art. 61, §2º, por meio da qual os cidadãos poderão, por conta própria,/ proporem à Câmara dos Deputados que votem um projeto de lei de seus interesses. Um exemplo emblemático de Projeto de Lei de Iniciativa Popular é o Projeto “Ficha Limpa”, aprovado pelo Senado Federal e sancionado recentemente pelo Presidente da República. CF-88 Art. 61. § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 8 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES Requisitos Constitucionais para a INICIATIVA POPULAR: 1. 1% mínimo do eleitorado nacional; 2. 5 Estados – número mínimo; 3. 0,3% (três décimos por cento) dos eleitores de cada um desses Estados. IV – VOTO - o voto decorre do direito de sufrágio, sendo o ato pelo qual o eleitor manifesta sua vontade. A Lei nº 9709/98 regulamente o art. 14, caput, da CF-88, trazendo os conceitos e os contornos legais de plebiscito, referendo e iniciativa popular: Art. 2o Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. § 1o O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. § 2o O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição. Art. 3o Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3o do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei. Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 9 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES Com esse arcabouço teórico, voltamos aos conceitos delineados no Código Eleitoral e na CF-88. CAPACIDADE 2.2.3.1. (ALISTABILIDADE) ELEITORAL ATIVA A Capacidade Eleitoral Ativa ou Alistabilidade, como visto, é a capacidade de ser eleitor, que constitui o direito de votar. Para que adquira o direito de votar, é preciso que o indivíduo faça seu ALISTAMENTO na Justiça Eleitoral, nos termos do art. 4º do Código Eleitoral, derrogado parcialmente pelo art. 14, §1º, da CF-88, que regulou com mais detalhes a obrigatoriedade do alistamento, da seguinte maneira: Código Eleitoral Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei. REVOGADO CF-88 Art. 14 § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Examinemos com mais detalhes o dispositivo constitucional. Friso aos alunos que os arts. 4, 5 e 6, do Código Eleitoral são considerados pela doutrina como tacitamente revogados pela CF-88. Daí porque nos deteremos às normas previstas na Constituição. O Prof. Ricardo Gomes art. 14, §1º, da CF-88 dispõe, www.pontodosconcursos.com.br portanto, sobre a 10 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES obrigatoriedade do alistamento e do voto. Abaixo um quadro esquemático para memorização: ALISTAMENTO ELEITORAL e VOTO OBRIGATÓRIOS Apenas para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos 18 anos < X < 70 anos o analfabetos o maiores de 16 anos e menores de 18 anos FACULTATIVOS o maiores de 70 anos Resumo: 16 anos < X < 18 anos; X > 70 anos Observação: Regulando o dispositivo constitucional em estudo, a Resolução TSE nº 21.538/2003, em seu art. 14 prevê, em outras palavras, que é preciso comprovar a idade 16 anos completos na data do pleito, e não necessariamente na data do alistamento eleitoral, desde que a inscrição seja no mesmo ano eleitoral. Assim, é possível alistar-se com 15 anos de idade, desde que se prove possuir os 16 anos completos quando da eleição. Resolução TSE nº 21.538/03 Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive. Calma pessoal! Este só foi um aperitivo! Estudaremos na AULA 7 especificamente a Resolução TSE nº 21.538/03. Por outro lado, como não poderemos nos esquecer do nosso velho Código Eleitoral, é importante considerarmos que é previsto nele maiores disposições sobre a obrigatoriedade do alistamento e do voto. Como regra, não são cobrados em concursos tanto quanto o conhecimento do texto Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 11 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES constitucional, mas iremos enfrentá-los para uma eventual cobrança da FCC. O Código Eleitoral prevê no seu art. 6º, caput, que o “alistamento e voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo”. No entanto, vige atualmente o previsto no art. 14, § 1º, I e II da CF-88: alistamento e voto obrigatórios para os maiores de dezoito anos (18 anos). alistamento e voto facultativos para os analfabetos, para os maiores de setenta anos (70 anos) e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (16 anos < x < 18 anos). Com efeito, prevê o mesmo art. 6º uma certa facultatividade para o alistamento e para o voto, nos seguintes termos: Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo: I - quanto ao alistamento: a) os inválidos; b) os maiores de setenta anos; c) os que se encontrem fora do país. II - quanto ao voto: a) os enfermos; b) os que se encontrem fora do seu domicílio; c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar. Com isso, segundo o Código Eleitoral, o alistamento seria facultativo para: 1 INVÁLIDOS;1 Faço apenas uma pequena observação de que, segundo a Res.-TSE no 21.920/2004, em seu art. 1º, o alistamento eleitoral e voto obrigatórios para pessoas portadoras de deficiência. Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 12 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES MAIORES DE 70 ANOS (> 70 anos) – já previsto no novo texto constitucional; OS QUE SE ENCONTREM FORA DO PAÍS (brasileiros natos ou naturalizados que estejam fora do Brasil); Por sua vez, o voto seria facultativo para: ENFERMOS; OS QUE SE ENCONTREM FORA DO SEU DOMICÍLIO; FUNCIONÁRIOS CIVIS E OS MILITARES, EM SERVIÇO QUE OS IMPOSSIBILITE DE VOTAR Por fim, há que se dedicar especial atenção à previsão constitucional da obrigatoriedade e facultatividade do alistamento e do voto, não se esquecendo desta previsão contida no Código Eleitoral. ATENÇÃO! IMPEDITIVOS PARA O ALISTAMENTO! Você sabia que os “conscritos” não podem ser eleitores?? E, igualmente, os estrangeiros? Como é Professor? o que diabos é “conscrito”? Vamos lá! O art. 14, §2º, determina que não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. CF-88 Art. 14 § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. Estrangeiro é fácil! Por exclusão, é aquele que não é brasileiro, nato e naturalizado. Se o estrangeiro quiser votar, é preciso que, primeiro, faça a devida naturalização, segundo as regras constitucionais. Observação 1: A especial condição dos Portugueses no Brasil. Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 13 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES A CF-88, no seu art. 12, §1º, assegura aos portugueses com residência no país os direitos inerentes ao brasileiro se houver reciprocidade em favor dos brasileiros em Portugal. Isso assegura, de fato, aos portugueses, uma espécie de quase naturalização. Desse modo, poderão alistar-se da mesma maneira que um brasileiro naturalizado o poderá. Veremos logo à frente que os Portugueses sofrem limitações apenas quanto à elegibilidade. CF-88 Art. 12 § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. Os Conscritos, segundo Alexandre de Moraes, são aqueles médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar obrigatório na forma da Lei nº 5.292, e aqueles que prestam serviço militar na condição de prorrogação de engajamento. Segundo a Res.-TSE no 15.850/89: a palavra “conscritos” alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os mencionados médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar inicial obrigatório. Este conceito é apenas para entendermos o que são os conscritos. De todo modo, o que importa é lembrarmos que, segundo a CF-88: NÃO PODEM ALISTAR-SE COMO ELEITORES os Estrangeiros e os Conscritos. A despeito do quanto aduzido sobre a revogação tácita do Código Eleitoral pela previsão contida no art. 14 da CF-88, em respeito ao histórico da FCC de cobrar a literalidade do texto de lei sem sequer adentrar no mérito da validade e eficácia da norma, faremos uma breve incursão sobre o que diz a Lei Eleitoral. Vejamos o que diz o art. 5, caput, do Código Eleitoral: Art. 5º Não podem alistar-se eleitores: I os analfabetos; (Revogado pelo art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88) Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 14 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional; III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos. Um exemplo dos que “não sabem exprimir-se na língua nacional” é o caso dos Índios. Caso ainda sem solução pelo TSE, não se sabe ao certo se foi ou não recepcionado pela CF-88.2 O que importa é saber para provas da FCC que os que não souberem a língua nacional, não souberem exprimir-se na língua nacional, não podem alistar-se como eleitores. Da mesma forma, os privados dos direitos políticos, seja temporário ou definitivamente, também não podem alistar-se, consoante o Código Eleitoral. Esta norma é para aqueles que estejam com seus direitos políticos perdidos ou suspensos, na forma atual previsão do art. 15 da CF88. Mais à frente enfrentaremos o tema. Então, se na questão vier disposto apenas o seguinte “não podem alistar-se os estrangeiros e os conscritos”, estará certa. Se também vier que “não podem alistar-se os privados dos seus direitos políticos” ou “os que não saibam exprimir-se na língua nacional”, também estará certa, mesmo não fazendo expressa menção ao Código Eleitoral. DIPLOMA NORMATIVO CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PODEM ELEITORES: ALISTAR-SE Estrangeiros Conscritos (art. 14, §2º) os que não sabem exprimirse na língua nacional; CÓDIGO ELEITORAL (Lei nº 47 os privados dos seus direitos políticos, temporária ou definitivamente. (art. 5º, caput, do Código Eleitoral) 2 O TSE em recente decisão, de 01/06/2010, no bojo de consulta formulada pelo Juiz Eleitoral de Tabatinga/AM, decidiu que a recepção ou não do dispositivo deveria ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal. O voto do Ministro Henrique Neves, no entanto, foi pela não recepção. Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 15 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES O alistamento dos militares tem previsão constitucional, não sendo mais eficaz o parágrafo único do art. 5 do Código Eleitoral. Apesar disso, discorro abaixo: Código Eleitoral Art. 5 Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais. Vale frisar que, conforme o art. 14, §2º da CF-88, é vedado o alistamento apenas aos conscritos, durante o serviço militar! Com isso, os militares não estão apartados do alistamento eleitoral. Pelo contrário, como regra, os militares são alistáveis. Inclusive, adianto as condições para eleição de militares alistáveis (previstas no art. 14, §8º, da CF-88): se contar com menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; se contar com mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. CF-88 Art. 14 § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 16 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES Assiná-lo que se estes últimos dispositivos do Código Eleitoral forem cobrados em provas da FCC, bastará o conhecimento de sua literalidade, não exigindo maiores esforços interpretativos. Resumo abaixo os requisitos constitucionais Capacidade Eleitoral Ativa (Alistabilidade): para possuir a 1. Alistamento Eleitoral - é preciso que o indivíduo se aliste perante a Justiça Eleitoral (lógico, como poderá votar se sequer se cadastrou como eleitor?); 2. Nacionalidade Brasileira – precisa ser brasileiro, nato ou naturalizado, de qualquer sexo, porque os estrangeiros estão impedidos de se alistar; 3. Idade mínima de 16 anos; 4. Não ser conscrito – tanto os estrangeiros, quanto os conscritos não podem se alistar. Agora vamos praticar!! EXERCÍCIOS: QUESTÃO 2: TRE-AM – Administrativa - [FCC] – 31/01/2010. João completou 18 anos de idade; Juan é brasileiro naturalizado; Pedro tem 15 anos de idade e completará 16 anos na data do pleito; Paulo era analfabeto, mas deixou de sê-lo; e Manuel é português e está trabalhando numa empresa no Brasil. É facultativo o alistamento eleitoral de: a) Juan e Paulo. b) Juan e Manuel c) Juan e Pedro d) Paulo. e) Pedro. COMENTÁRIOS: Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 17 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES Relembrando sobre a obrigatoriedade do alistamento eleitoral: É obrigatório o alistamento para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos; É facultativo o alistamento para os analfabetos, maiores de 70 anos e os que possuem idade entre 16 e 18 anos na data do pleito. Com isso, é obrigatório o alistamento de João (que possui 18 anos de idade), que deve ser brasileiro nato. Pelo menos é o que se pôde interpretar da questão. Juan é naturalizado brasileiro – esse dado, por si só, não implica na obrigatoriedade do alistamento. Não preencheu nenhum critério da facultatividade do alistamento. Pedro terá 16 anos na data do pleito, o que implica facultatividade de sua inscrição eleitoral. Paulo agora não é mais analfabeto, tornando-se obrigatório o seu alistamento. Manuel, por ser português com residência no Brasil, tem garantidos os mesmos direitos que um brasileiro naturalizado, podendo e devendo se alistar como eleitor. Logo, apenas o Pedro tem como facultativa sua inscrição eleitoral. RESPOSTA CERTA: LETRA E QUESTÃO 3: TRE - PI - Analista Judiciário – Judiciária [FCC] 02/08/2009. A respeito do alistamento eleitoral, é correto afirmar que: a) é facultativo o alistamento do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive, no ano em que se realizarem eleições. b) o brasileiro nato deve alistar-se até seis meses após a data em que completar 18 anos de idade. c) o brasileiro naturalizado deve alistar-se até três meses depois de adquirida a cidadania brasileira. d) o certificado de quitação do serviço militar é documento obrigatório para o alistamento de maiores de 16 e menores de 18 anos, do sexo masculino. e) caberá recurso interposto por qualquer delegado de partido, no prazo de 15 Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 18 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES dias contados da publicação da listagem, do despacho que indeferir o requerimento de inscrição. COMENTÁRIOS: Esta questão exige conhecimento da Resolução TSE nº 21.538/03, matéria a ser estudada na AULA 7. No entanto, vale comentar o item “a’, por ser correto e guardar vinculação com o assunto tratado nesta Aula (Alistamento eleitoral): Item “a” – está correto, com base no citado art. 14 da Resolução TSE nº 21.538/03, que possibilita a inscrição eleitoral de menor de 16 anos desde que comprove que na data da eleição possua 16 anos completos. Lembro que esta possibilidade só ocorre no ano em que se realizarem as eleições. RESPOSTA CERTA: LETRA A QUESTÃO 4: TRE-SP - Analista Judiciário – Administrativa [FCC] 10/05/2006. Tício é brasileiro naturalizado, alfabetizado e tem 40 anos de idade. Paulus é brasileiro nato, tem 18 anos de idade, mas é analfabeto. Petrus é brasileiro nato, alfabetizado e tem 72 anos de idade. O alistamento eleitoral e o voto são a) obrigatórios para Tício e facultativos para Paulus e Petrus. b) facultativos para Tício e Paulus e obrigatórios para Petrus. c) facultativos para Tício e Petrus e obrigatórios para Paulus. d) obrigatórios para Tício, Paulus e Petrus. e) facultativos para Tício, Paulus e Petrus. COMENTÁRIOS: Tício – alistamento e voto são obrigatórios, pois é brasileiro (naturalizado, não estrangeiro) e possui 40 anos de idade (maior de 18 anos e menor que 70 anos). Paulus – alistamento e o voto são facultativos, pois apesar de possuir 18 anos de idade, é analfabeto. Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 19 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES Petrus – alistamento e o voto são facultativos porque possui 72 anos de idade (> 70 anos). Logo, a resposta correta é o item “a” (obrigatórios para Tício e facultativos para Paulus e Petrus). RESPOSTA CERTA: LETRA A QUESTÃO 5: TRE-MG - Analista Judiciário – Administrativa 18/07/2009. [FCC] - O alistamento eleitoral é obrigatório para brasileiros a) analfabetos. b) naturalizados maiores de 18 anos. c) inválidos. d) que se encontrarem fora do país. e) naturalizados maiores de 16 e menores de 18 anos. COMENTÁRIOS: O alistamento é obrigatório apenas para os brasileiros (natos ou naturalizados) ou portugueses equiparados maiores de 18 anos e menores que 70 anos de idade. Assim, apenas o item “b” atende ao comando da questão (naturalizados maiores de 18 anos). Lembrando que os inválidos e os que se encontrarem fora do país, segundo o art. 6º do Código Eleitoral, têm seu alistamento considerado como facultativo. RESPOSTA CERTA: LETRA B QUESTÃO 6: TRE-PE - Técnico Judiciário – Administrativa [FCC] 25/01/2004. NÃO podem alistar-se como eleitores, dentre outros, os Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 20 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES a) brasileiros naturalizados. b) estrangeiros. c) analfabetos. d) maiores de 16 e menores de 18 anos. e) inválidos. COMENTÁRIOS: Os brasileiros naturalizados devem alistar-se; os analfabetos e os maiores de 16 e menores de 18 anos podem facultativamente alistar-se como eleitores. A vedação constitucional expressa para alistarem-se como eleitores é para os estrangeiros e os conscritos. Logo, a resposta certa é o item “b” (estrangeiros). Mais uma vez, quanto aos inválidos, previstos no item “e”, como comentado na parte teórica, o Código Eleitoral, no art. 6º, I, a, prevê especificamente que os inválidos não são abrangidos pela obrigatoriedade do alistamento eleitoral. Eles não são obrigados a alistarem-se, mas podem alistar-se. O Código Eleitoral não veda que os inválidos façam seus alistamentos eleitorais. Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo: I - quanto ao alistamento: a) os inválidos; RESPOSTA CERTA: LETRA B QUESTÃO 7: TRE-AM - Técnico Judiciário – Administrativa [FCC] 23/11/2003 - José é brasileiro nato, tem 19 anos de idade, mora e estuda na Espanha desde os 14 anos de idade. João tem 21 anos, mas é analfabeto. Maria tem 18 anos, mas é inválida. O alistamento eleitoral é a) obrigatório para José e facultativo para João e Maria. b) facultativo para José, João e Maria. c) facultativo para Maria e obrigatório para José e João. Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 21 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES d) obrigatório para José, João e Maria. e) facultativo para João e obrigatório para José e Maria. COMENTÁRIOS: Segundo o art. 6º do Código Eleitoral, o alistamento não é obrigatório para os inválidos, os que maiores de 70 anos e os que se encontrem fora do país. Conforme o art. 14, §2º, da CF-88, é também facultativo o alistamento para os analfabetos, para os maiores de 70 anos e para os em idade entre 16 e 18 anos. Desse modo, tem como facultativos os alistamentos eleitorais: José, por se encontrar fora do país; João, por ser analfabeto; Maria, por ser inválida. Portanto, a resposta correta é o item “b”. Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo: I - quanto ao alistamento: a) os inválidos; b) os maiores de setenta anos; c) os que se encontrem fora do país. RESPOSTA CERTA: LETRA B QUESTÃO 8: TRE-AC - Técnico Judiciário – Administrativa [FCC] 12/10/2003 . O alistamento eleitoral e o voto são a) facultativos para os estrangeiros e para os analfabetos. b) obrigatórios para os analfabetos e facultativos para os estrangeiros. c) obrigatórios para os estrangeiros e facultativos para os analfabetos. d) facultativos para os maiores de 70 anos e obrigatórios para os analfabetos. e) facultativos para os analfabetos e para os maiores de 70 anos. Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 22 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES COMENTÁRIOS: Trazendo o quadrinho sobre a obrigatoriedade do alistamento e do voto em sede constitucional: OBRIGATÓRIOS Apenas para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos 18 anos < X < 70 anos o analfabetos o maiores de 16 anos e menores de 18 anos FACULTATIVOS o maiores de 70 anos Resumo: 16 anos < X < 18 anos; X > 70 anos Resta concluir que é certa o item “e”. RESPOSTA CERTA: LETRA E QUESTÃO 9: TRE-CE - Analista Judiciário [FCC] - 01/11/2002 - O alistamento eleitoral produz o efeito de a) fixar o número de votantes nos pleitos eletivos. b) assegurar, em relação ao alistado, o direito de votar e ser votado. c) integrar o nacional no corpo eleitoral. d) afastar das urnas os analfabetos. e) viabilizar a candidatura para todos os postos eletivos. COMENTÁRIOS: O alistamento eleitoral tem por finalidade inserir o cidadão no gerenciamento da coisa pública, através do processo eleitoral. Não tem como escopo tão somente fixar o número de votantes na eleição Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 23 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES (item a), muito menos possível previsão inconstitucional de afastar das urnas os analfabetos. De outro lado, o simples alistamento não assegura ao alistado o direito de ser votado, apenas o de votar, e, também, não viabiliza a candidatura para qualquer posto eletivo. Para ser eleito é preciso preencher as condições de elegibilidade. Com isso, só resta como correto o item “c”, pois, de fato, o alistamento integra o cidadão nacional (nato ou naturalizado) no corpo eleitoral (no grupo de cidadãos). RESPOSTA CERTA: LETRA C QUESTÃO 10: TJ-RN - Juiz Substituto [FCC] - 01/01/1999. NÃO podem alistar-se eleitores os a) menores de 16 anos. b) analfabetos e os conscritos durante o serviço militar c) maiores de 70 anos d) conscritos durante o serviço militar e os menores de 18 anos. e) os estrangeiros e os analfabetos. COMENTÁRIOS: Essa é uma típica questão que o aluno deve responder por eliminação. Isso porque ela exige conhecimento meramente literal do que preleciona a CF-88. A FCC, nessa questão, não quer saber se o aluno sabe o que diz a comentada Resolução TSE nº 21.538/03. Vamos então: os itens “b” e “e” estão errados, pois os analfabetos podem alistar-se; o item “c” também errado porque os maiores de 70 anos também podem facultativamente alistar-se; o item “d” está errado porque os menores de 18 anos podem alistar-se, desde que sejam maiores de 16 anos. Quanto ao item “a”, está correto, à luz do art. 14, §2º, da CF-88, porque a CF88 não fala “menor de 16 anos”, ela diz que são facultativos o alistamento e o voto do “maior de 16 anos e menor de 18 anos”. Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 24 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES Temos que tomar cuidado como interpretamos a Lei e Questão da Prova! Ok? RESPOSTA CERTA: LETRA A QUESTÃO 11: TJ-AL - Juiz Substituto [FCC] - 28/01/2007 Considere as assertivas: I. Referendo é uma consulta prévia que se faz aos cidadãos no gozo de seus direitos políticos sobre determinada matéria a ser, posteriormente, discutida pelo Congresso Nacional. II. Plebiscito é uma consulta posterior sobre determinado ato governamental para ratificá-lo, para conceder-lhe eficácia ou para retirar-lhe a eficácia. III. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Está correto o que se afirma SOMENTE em a) III. b) II. c) II e III. d) I e III. e) I e II. COMENTÁRIOS: Como vimos anteriormente, o Plebiscito é uma consulta Prévia feita aos cidadãos a respeito de matéria política que será ainda discutida pelo Congresso Nacional. Ocorre antes da manifestação do Congresso. Já o referendo é uma consulta posterior sobre determinado ato governamental para Ratificá-lo, Referendá-lo. A iniciativa popular é uma forma dos cidadãos proporem à Câmara dos Deputados que votem um projeto de lei de seus interesses. Os itens I e II trocaram os conceitos de plebiscito e referendo. O Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 25 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES item III é cópia do texto constitucional descrito no art. 61, §2º, sendo o único correto: Art. 61. § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. RESPOSTA CERTA: LETRA A Fim dos exercícios de fixação! Pensaram que me esqueci do art. 3 do Código Eleitoral? Não esqueci não! Vamos agora tratar da CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA (ELEGIBILIDADE). Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 26 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES 2.2.3.2. (ELEGIBILIDADE) CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA Vimos anteriormente, a capacidade eleitoral ativa (alistabilidade), capacidade de votar, de ser eleitor. Agora, veremos o outro lado, a capacidade de ser votado (elegibilidade). A capacidade eleitoral passiva é possibilidade de concorrer a um mandato eletivo, de eleger-se (é o direito de ser votado). Para adquirir o direito de participar de uma eleição para um determinado cargo político, é preciso o preenchimento das chamadas CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE e que sejam ausentes as CAUSAS DE INEGIBILIDADES. Por seu turno, aquele cidadão que não preenche as condições de elegibilidade é considerado também inelegível pela Justiça Eleitoral. O art. 3 do Código Eleitoral, de fato, previa normas sobre elegibilidade. Contudo, a CF-88 regulou inteiramente a matéria em seus arts. 14, §§ 3º-11º. Código Eleitoral Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade. O §3º do art. 14 da CF-88 delineou todas as Condições de Elegibilidades: CF-88 Art. 14 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 27 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador*; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. Vamos por partes! Igual a “Jack, o Estripador”. Rsrsrs Para concorrer a algum mandato eletivo (para ser votado), o cidadão precisa preencher as seguintes CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE: 1. Nacionalidade brasileira – se para ser eleitor é necessária que tenha nacionalidade brasileira (nato ou naturalizado), tanto o mais para ser candidato a algum posto político. Desse modo, mais uma vez os estrangeiros ficam alijados do processo democrático no nosso País, não pode ser eleitores e muito menos concorrerem a qualquer pleito; Observação 1: A CF-88, no art. 12, §3º, exige a nacionalidade originária (ser brasileiro nato) para assunção, por eleição, aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República: CF-88 Art. 12 § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; (...) Observação 2: A especial condição dos Portugueses no Brasil. A CF-88, no seu art. 12, §1º, assegura aos portugueses com residência no país os direitos inerentes ao brasileiro se houver reciprocidade em favor dos brasileiros em Portugal. Isso assegura, de fato, aos portugueses, uma espécie de quase naturalização. Desse modo, poderão alistar-se da mesma maneira que um brasileiro naturalizado o poderá. Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 28 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES CF-88 Art. 12 § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. O português residente no Brasil, além de eleitor, em tese, poderia ser Governador de Estado, Senador ou Deputado (mas não Presidente de quaisquer das Casas do Congresso, já que, como dito anteriormente, estas funções são reservadas aos brasileiros natos) e, preenchidos os requisitos constitucionais e legais, poderá também ser Vereador. Contudo, segundo José Afonso da Silva, o acesso a cargos públicos eletivos no Brasil está vedado aos portugueses por não existir lá a mesma reciprocidade quanto à acessibilidade de cargos públicos. In verbis: “A Constituição brasileira admite a possibilidade de o português residente aqui ser (se houvesse reciprocidade): Ministro de Estado, Senado, Deputado federal e estadual, Governador de Estado, Secretário de Estado, Prefeito e Vereador. O acesso a esses cargos e funções, contudo, está vedado aos portugueses aqui residentes, porque a Constituição de Portugal não admite que se outorgue a brasileiro o direito e acesso a cargos e funções correspondentes”. Logo, especificamente quanto ao alistamento eleitoral, os Portugueses com residência no Brasil e não naturalizados formalmente como brasileiros, poderão alistar-se como eleitores normalmente, não sendo considerados estrangeiros. RESUMO Prof. Ricardo Gomes Os Portugueses podem alistar-se como eleitores – não têm limitação quanto à alistabilidade; Os Portugueses, pela ausência de reciprocidade, não podem concorrer a determinados cargos eletivos no Brasil – sofrem limitação na sua elegibilidade; www.pontodosconcursos.com.br 29 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES 2. Pleno exercício dos direitos políticos – os direitos políticos devem estar vigentes. Caso ocorra alguma das hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos previstas no art. 15 da CF-88, não terá o cidadão elegibilidade, capacidade para ser eleito. Observação: Não se trata de cassação dos direitos políticos. É vedada a cassação dos direitos políticos! Para conhecimento, o art. 15 da CF-88: CF-88 Art. 15. É VEDADA A CASSAÇÃO de direitos políticos, cuja PERDA ou SUSPENSÃO só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. 3. Alistamento Eleitoral – deve-se adquirir a cidadania, com o alistamento eleitoral, para concorrer à eleição. Basta a comprovação da inscrição eleitoral no juízo eleitoral do domicílio do alistando. Evidentemente, é condição básica ao candidato que seja pelo menos eleitor, não é verdade?; 4. Domicílio Eleitoral na circunscrição – é um Princípio do Direito Eleitoral a vinculação do domicílio eleitoral á circunscrição do mandato eletivo postulado pelo candidato; 5. Filiação Partidária – seguindo o ditame constitucional, a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), em seu art. 18 determina que os cidadãos estejam filiados em pelo menos 1 ano antes das Eleições; Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 30 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES 6. Idade mínima: A CF-88 estabeleceu idades mínimas a depender do cargo eletivo pretendido. Quadro esquemático abaixo para facilitar a fixação: Idade Mínima para Elegibilidade: o Presidente e Vice-Presidente da República o SENADOR!!! (Senador é sempre velho!!) Governador e Vice-Governador de Estado e do DF 35 ANOS 30 ANOS o Deputado Federal, Estadual ou Distrital o Prefeito e Vice-Prefeito!!! 21 ANOS o Juiz de Paz (para casar precisa ter pelo menos 21 anos!!!) Vereador 18 ANOS Observação: À luz do art 11, §2º, da Lei nº 9.504/97, estas idades mínimas são verificadas na data da posse do candidato e não no ato do pedido de registro da candidatura: Lei nº 9.504/97 Art. 11 § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse. Observação: condições de elegibilidade específicas dos Militares. Cabe aqui delinear novamente as condições previstas no art. 14, §8º, da CF-88, para os Militares: se contar com menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 31 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES se contar com mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. CF-88 Art. 14 § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. Dever de casa! Rsrs EXERCÍCIOS: QUESTÃO 12: TRE-SP - Analista Judiciário – Contabilidade [FCC] 10/05/2006. É considerada uma das condições de elegibilidade do Governador de Estado, Deputado Federal e do Senador, a idade mínima, respectivamente, de a) trinta e cinco anos, trinta anos e vinte e um anos. b) trinta anos, vinte e um anos e trinta e cinco anos. c) vinte e um anos, trinta anos e trinta e cinco anos. d) trinta e cinco anos, vinte e um anos e trinta anos. e) trinta anos, trinta e cinco anos e vinte e um anos. COMENTÁRIOS: Vamos relembrar o quadrinho de idades previstas na CF-88 como condição de elegibilidade: Quadro esquemático abaixo para facilitar a fixação: Idade Mínima para Elegibilidade: Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 32 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES o Presidente e Vice-Presidente da República o SENADOR!!! (Senador é sempre velho!!) Governador e Vice-Governador de Estado e do DF 35 ANOS 30 ANOS o Deputado Federal, Estadual ou Distrital o Prefeito e Vice-Prefeito!!! 21 ANOS o Juiz de Paz (para casar precisa ter pelo menos 21 anos!!!) Vereador 18 ANOS Desse modo, como a questão pede, tem idades mínimas para: Governador (30 anos), Deputado Federal (21 anos) e Senador (35 anos). A única resposta que atende a esta conclusão é o item “b”. RESPOSTA CERTA: LETRA B QUESTÃO 13: TRE-AP - Técnico Judiciário – Administrativa [FCC] 15/01/2008. A idade mínima para ser elegível aos cargos de Deputado Federal, Prefeito e Vereador, respectivamente, é de a) 21 (vinte e um), 21 (vinte e um) e 18 (dezoito) anos. b) 25 (vinte e cinco), 18 (dezoito) e 18 (dezoito) anos. c) 30 (trinta), 21 (vinte e um) e 18 (dezoito) anos. d) 30 (trinta), 30 (trinta) e 21 (vinte e um) anos. e) 35 (trinta e cinco), 30 (trinta) e 21 (vinte e um) anos. COMENTÁRIOS: Com o mesmo quadrinho acima respondemos esta questão. Tem como idades mínimas para Deputado Federal (21 anos), Prefeito (21 anos Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 33 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES também) e Vereador (18 anos). A resposta correta é o item “a”. RESPOSTA CERTA: LETRA A QUESTÃO 14: TRE-AM - Analista Judiciário – Administrativa [FCC] 23/11/2003. Sanchez é espanhol naturalizado brasileiro. Está em pleno gozo de seus direitos políticos, possui alistamento eleitoral regular e domicílio eleitoral na circunscrição. É filiado a Partido Político e tem 28 anos de idade. Sanchez pode candidatar-se, dentre outros, aos cargos de a) Deputado Federal e Prefeito. b) Presidente da República e Vice-Presidente da República. c) Senador e Vice-Presidente da República. d) Governador do Estado e Presidente da República. e) Deputado Estadual e Presidente da República. COMENTÁRIOS: Estudamos que os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República são privativos de brasileiro nato, de acordo com o art. 12, §3º, da CF-88. Logo, Sanches, por ser brasileiro apenas naturalizado nunca poderá ser Presidente e nem Vice. CF-88 Art. 12 § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; (...) Por outro lado, pela idade de Sanches (28 anos), somente poderá pleitear aos cargos de Vereador, Prefeito, Juiz de Paz, Deputado Federal e Estadual. Não poderá ser Governador, Senador, e muito menos Presidente da República. Assim, apenas o item “a” mostra-se correto. RESPOSTA CERTA: LETRA A Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 34 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES QUESTÃO 15: TRE-MS - Analista Judiciário – Judiciária [FCC] 25/03/2008. João completou vinte e três anos de idade e pretende concorrer a cargo no Legislativo ou no Executivo. Nesse caso, poderá ele ser eleito somente para a) Governador. b) Prefeito. c) Vice-Governador de Estado. d) Senador. e) Vice-Presidente da República. COMENTÁRIOS: Com 23 anos de idade somente será possível concorrer ao cargo de Vereador (18 anos), Prefeito e Deputado Estadual e Federal. O único item que atende corretamente à resposta é o “b”. RESPOSTA CERTA: LETRA B QUESTÃO 16: TRE-BA - Técnico Judiciário – Programação [FCC] 21/09/2003. Considere as proposições relacionadas à elegibilidade. I. A idade mínima exigida para se candidatar a Presidente da República é 35 anos. II. Para se candidatar a Deputado Federal, a idade mínima exigida é 30 anos. III. Exige-se do candidato a Prefeito a idade mínima de 21 anos. Está correto APENAS o que se afirma em a) II. b) III. c) I e II. d) I e III. e) II e III. COMENTÁRIOS: Itens I e III estão corretos, pois as idades mínimas para Presidente e Prefeito Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 35 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES são, respectivamente, 35 anos e 21 anos. Item II errado, pois a idade mínima para Deputado Federal é 21 anos. RESPOSTA CERTA: LETRA D QUESTÃO 17: TRE-BA - Técnico Judiciário [FCC] - 21/09/2003 A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada por ocasião do pedido de registro de candidatura, tendo por referência a data a) da convenção partidária que indicou o candidato. b) em que o pedido de registro foi protocolado. c) do pleito eleitoral. d) da posse. e) do último dia de prazo para registro de candidatura. COMENTÁRIOS: Como já adiantado por mim conhecimento da Lei nº 9.504/97, estas idades mínimas são verificadas na data da posse do candidato e não no ato do pedido de registro da candidatura. Com isso, a resposta correta é o item “d”. Lei nº 9.504/97 Art. 11 § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse. RESPOSTA CERTA: LETRA D QUESTÃO 18: TRE-BA - Técnico Judiciário [FCC] - 21/09/2003. Joaquim, brasileiro nato, com 19 anos de idade, em pleno exercício de seus direitos políticos, é filiado a partido político e alistado eleitoralmente. O cargo mais elevado ao qual poderá concorrer como candidato é o de a) Senador. Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 36 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES b) Presidente da República. c) Vereador. d) Deputado Federal. e) Deputado Estadual. COMENTÁRIOS: Como possui apenas 19 anos de idade, o único cargo possível de ser pleiteado é o de Vereador (mínimo de 18 anos). Somente quando completar 21 anos poderá concorrer aos cargos de Prefeito, Deputado Federal e Estadual. RESPOSTA CERTA: LETRA C QUESTÃO 19: TJ-AL - Juiz Substituto [FCC] - 28/01/2007. São condições de elegibilidade, na forma da lei, para os cargos de Prefeito Municipal e Vereador, dentre outras, a idade mínima de a) vinte e um anos. b) vinte e um e dezoito anos, respectivamente. c) trinta e dezoito anos, respectivamente. d) trinta e vinte e um anos, respectivamente. e) trinta e cinco e trinta anos, respectivamente. COMENTÁRIOS: Já sabemos, não é verdade? Para Prefeito é preciso ter pelo menos 21 anos; para Vereador, apenas 18 anos. Resposta correta: item “b”. RESPOSTA CERTA: LETRA B QUESTÃO 20: TRE-SP - Analista Judiciário – Contabilidade [FCC] 10/05/2006. É considerada uma das condições de elegibilidade do Governador de Estado, Deputado Federal e do Senador, a idade mínima, respectivamente, de a) trinta e cinco anos, trinta anos e vinte e um anos. b) trinta anos, vinte e um anos e trinta e cinco anos. Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 37 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES c) vinte e um anos, trinta anos e trinta e cinco anos. d) trinta e cinco anos, vinte e um anos e trinta anos. e) trinta anos, trinta e cinco anos e vinte e um anos. COMENTÁRIOS: Governador (30 anos), Deputado Federal (21 anos) e Senador (35 anos = a Presidente da República). Resposta correta: item “b”. RESPOSTA CERTA: LETRA B QUESTÃO 21: TRE-AP - Técnico Judiciário – Administrativa [FCC] 15/01/2007. A idade mínima para ser elegível aos cargos de Deputado Federal, Prefeito e Vereador, respectivamente, é de a) 21 (vinte e um), 21 (vinte e um) e 18 (dezoito) anos. b) 25 (vinte e cinco), 18 (dezoito) e 18 (dezoito) anos. c) 30 (trinta), 21 (vinte e um) e 18 (dezoito) anos. d) 30 (trinta), 30 (trinta) e 21 (vinte e um) anos. e) 35 (trinta e cinco), 30 (trinta) e 21 (vinte e um) anos. COMENTÁRIOS: Deputado Federal e Prefeito (21 anos); Vereador (18 anos). RESPOSTA CERTA: LETRA A Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 38 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES 2.2.3.3. INELEGIBILIDADES Como já descrito anteriormente, para que o cidadão possua o direito de ser votado (capacidade eleitoral passiva – elegibilidade), é preciso que preencha todas as condições de elegibilidades acima comentadas e, também, não incorra nas chamadas CAUSAS DE INELEGIBILIDADES. Mas, Professor, o que são essas inelegibilidades? É simples. As inelegibilidades são circunstâncias previstas na CF88 e em Lei Complementar que impedem o cidadão de exercitar sua capacidade de eleger-se. São circunstâncias que restringem a elegibilidade do cidadão, limitam a sua possibilidade de candidatar-se em uma eleição. Antes de particularizarmos o tema das inelegibilidades, cabe aqui fazer uma pequena diferenciação terminológica, que evitará possíveis dúvidas aos alunos: 1. INELEGIBILIDADE – obsta a elegibilidade do cidadão eleitor (a capacidade eleitoral passiva); 2. INALISTABILIDADE – impede o exercício do direito de ser eleitor (a capacidade eleitoral ativa). 3. INCOMPATIBILIDADE – o cidadão já eleito é impedido do exercício do mandato. A incompatibilidade configura-se após a eleição, obrigando o candidato à escolha entre o mandato e o cargo. 3 As fundamentais causas de inelegibilidades estão previstas no art. 14, §§ 4º-8º, da CF-88. A principal sede normativa das inelegibilidades é a CF-88. Contudo, o próprio texto constitucional prevê a possibilidade de instituição de outras circunstâncias que obstariam a elegibilidade do cidadão. Esta previsão está insculpida no art. 14, §9º, da CF-88: Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 39 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES CF-88 Art. 14 § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994) A CF-88 previu que apenas LEI COMPLEMENTAR poderá estabelecer novos casos e regrar as inelegibilidades. Não confundir com Lei Ordinária! As inelegibilidades são previstas unicamente na CONSTITUIÇÃO FEDERAL e em LEI COMPLEMENTAR! Em atenção ao comando da CF-88, foi editada a Lei Complementar nº 64/90, que disciplina mais casos de inelegibilidade e prazos de cessação. O estudo deste diploma legal será realizado na AULA 8. Por isso, passaremos ao estudo das inelegibilidades previstas no texto da constituição. As causas de inelegibilidades podem ser absolutas ou relativas: o INELEGIBILIDADES ABSOLUTAS – constituem impedimento para assunção de qualquer cargo eletivo. O cidadão impedido absolutamente não poderá concorrer em nenhuma eleição, não poderá pleitear nenhum mandato eletivo. São os seguintes, conforme o (art. 14, §4º, da CF-88): CF-88 Art. 14 3 Será estudado com mais detalhes na AULA 8. Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 40 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. INALISTÁVEIS – A elegibilidade tem como pressuposto inicial a alistabilidade. Se não pode sequer ser eleitor, não poderá também, por óbvio, ser candidato. Segundo a CF-88, são Inalistáveis os Estrangeiros e os Conscritos, durante o serviço militar obrigatório. No entanto, como a FCC pode cobrar a literalidade do Código Eleitoral, devemos ficar atentos que, segundo o art. 5 do referido diploma, são também inalistáveis os que não saibam exprimir-se na língua nacional e os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos. Art. 5º Não podem alistar-se eleitores: I os analfabetos; (Revogado pelo art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88) II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional; III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos. Desse modo, caso na questão seja afirmado que são inalistáveis os estrangeiros e os conscritos, estará correta, pois remonta ao texto constitucional. Caso afirme: “segundo o Código Eleitoral, são inalistáveis os estrangeiros e os conscritos”, a questão estará errada. Até porque o Código Eleitoral nem trata destes inalistáveis, apenas a CF-88. Por outro lado, se a questão listar estas 2 hipóteses previstas no Código Eleitoral (não saibam exprimir-se na língua nacional e os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos), com certeza estará cobrando o conhecimento do art 5º da Lei Eleitoral. Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 41 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES Resumo: São INALISTÁVEIS: 1) os Estrangeiros e os Conscritos! (segundo a CF-88); 2) os que não saibam exprimir-se na língua nacional e os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos (segundo o Código Eleitoral). ANALFABETOS – apesar de ter direito a ser eleitor (por ser facultativo o seu alistamento e voto), o analfabeto não pode ser eleito. Por disposição constitucional expressa no art. 14, §4º, da CF-88, o analfabeto não tem capacidade eleitoral passiva. Observação 1: A jurisprudência do TSE tem apontado que a inelegibilidade do analfabeto, quando não apresentado pelo candidato documento de escolaridade mínima, deve ser aferida por submissão à prova elementar de alfabetização perante o Juiz Eleitoral. Poderá, desse modo, ser realizado teste simples, na presença do Juiz, para aferição se o candidato é ou não analfabeto. Observação 2: o semi-analfabeto, aquele que demonstra mínimos atributos de alfabetização, é considerado pela Jurisprudência como elegível. INELEGIBILIDADES ABSOLUTAS: Não poderão concorrer para qualquer cargo, estão absolutamente impedidos de elegerem-se, os INALISTÁVEIS e os ANALFABETOS! Gente, não confundir alguns conceitos! Considerações: 1. O Inalistável é ≠ de Inelegível: o inalistável não poderá sequer se alistar como eleitor; o inelegível apenas não poderá eleger-se para determinados cargos (inelegibilidade relativa) ou para todos os cargos (inelegibilidade absoluta); Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 42 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES 2. Todo inalistável é inelegível! mas nem todo inelegível é inalistável; os analfabetos são inelegíveis e nem por isso são inalistáveis (ao contrário, tem como facultativa sua alistabilidade); se fossem inalistáveis, os analfabetos seriam considerados “não-cidadãos”, pois não teriam participação democrática em nosso país. o INELEGIBILIDADES RELATIVAS – são inelegibilidades não vinculadas diretamente com a pessoa do candidato (se é inalistável ou analfabeto), mas referentes apenas a determinados cargos ou mandatos. Em linguagem simples, o cidadão inelegível relativamente ficará apenas impedido de concorrer a algum ou alguns cargos eletivos específicos, o que não o impedirá de eventualmente concorrer outros que não esteja inelegível. A doutrina costuma dividir as inelegibilidades relativas em: 1. por Motivos Funcionais 2. por Motivos de Parentesco 3. dos Militares 4. Legais 1. Inelegibilidades por Motivos Funcionais. Por sua vez, divide-se em: a) para o MESMO CARGO – é simples! O Presidente da República, os Governadores de Estado e do DF, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído (Chefes do Poder Executivo) no curso dos mandatos não poderão ser reeleitos para um TERCEIRO MANDATO! Em suma: os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, os Governadores de Estado e do DF, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído) somente poderão ser reeleitos uma única vez consecutiva!! Esta norma está prevista no art. 14, §5º, da CF-88: CF-88 Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 43 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES Art. 14 § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação da EC 16/97) Este dispositivo foi inserido pela Emenda Constitucional nº 16/1997, que trouxe o instituto da REELEIÇÃO no Brasil. Antes não existia reeleição no Brasil, está lembrado disso. No Governo de Fernando Henrique Cardoso é que foi instituída tal possibilidade. Friso que a CF-88 veio a permitir apenas uma única reeleição consecutiva. Professor, após 2 mandatos, eles poderão se candidatar novamente? ou estarão sempre impedidos de se candidatarem para o mesmo cargo? O impedimento é para uma 2ª reeleição consecutiva no mesmo cargo! Isto é, o impedimento é para reeleições logo após o termino da primeira reeleição! Com isso, poderão os Chefes do Poder Executivo, passado pelo menos 1 pleito (4 anos), voltarem a se candidatar em uma nova eleição para o mesmo cargo que ocuparam por pelo menos 2 mandatos. Isso pode ocorre com o LULA! Nosso atual Presidente, se quiser, poderá se candidatar nas eleições de 2014 para o mesmo cargo que agora ocupa. Destaco que o impedimento de REELEIÇÃO é somente para os Chefes do Poder Executivo, não abrangendo os ocupantes dos cargos do Poder Legislativo (Deputados Federais e Estaduais, Senadores, Vereadores)! Atenção que o impedimento a sucessivas reeleições é aplicável a quem tenha “sucedido ou substituído no curso dos mandatos”! Assim, se o Vice sucedeu ou substituiu o titular, terá ele a mesma limitação a uma única reeleição consecutiva. A sucessão dar-se-á ocorrendo a vacância do cargo e a substituição em hipóteses de impedimento de caráter temporário. A doutrina é discordante a respeito da simples substituição do titular, pelo caráter temporário, ser um impeditivo para reeleições sucessivas do Vice. Todavia, para concursos da FCC devemos seguir o que reza a Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 44 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES Constituição, que abrange os que hajam sucedido ou substituído o titular no curso do mandato como também proibidos de mais de uma reeleição sucessiva. Sobre o Vice, o TSE foi consultado, diante de divergências de decisões dos Tribunais Regionais. O TSE decidiu mediante a Resolução-TSE nº 20.889/01, de 14.12.2001, que, caso o Vice tivesse sucedido o titular no cargo e quisesse concorrer ao mesmo cargo do atual Presidente, Governador ou Prefeito, poderia apenas candidatar-se por um único período subseqüente em virtude da transmissibilidade do cargo com a sucessão. O Supremo Tribunal entendimento do TSE. In literris: Federal (STF) tem referendado este “(...) Vice-prefeito que ocupou o cargo de prefeito por força de decisão judicial que determinou o afastamento do titular. Registro de candidatura a uma terceira assunção na chefia do Poder Executivo municipal. (...) Nos termos do § 5º do art. 14 da CF, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.” (RE 464.277-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 9-10-2007, Primeira Turma, DJE de 4-4-2008.) “Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de Vicegovernador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o Governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de Governador, porque o exercício da titularidade do cargo dáse mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo. Inteligência do disposto no § 5º do art. 14 da CF." (RE 366.488, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-10-2005, Segunda Turma, DJ de 28-10-2005). b) para OUTROS CARGOS – serão considerados inelegíveis para outros cargos eletivos o Presidente da República, os Governadores dos Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 45 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES Estados e do DF e os Prefeitos que não renunciarem aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito. Esta limitação está disposta no art. 14, §6º, da CF-88: CF-88 Art. 14 § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Esta renúncia prevista na CF-88 é o chamado instituto da DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. O que Professor? Este não é um Palavrão? Palavrão acredito que não, é apenas uma palavra grande! Rsrs. A desincompatibilização é ato pelo qual o candidato é obrigado a se afastar do cargo eletivo ocupado com vistas à disputa eleitoral. A CF-88 reza que a desincompatibilização dos Chefes do Poder Executivo que queiram concorrer a outros cargos deve se dar até 6 meses antes do pleito. Caso não se afaste, serão considerado inelegível para concorrer a outros cargos. O afastamento antes dos 6 meses, portanto, elimina a inelegibilidade e, também, a incompatibilidade para o exercício do mandato. Assim, os Chefes do Poder Executivo que queiram se candidatar a outros cargos (ex: um Prefeito Municipal que queira concorrer à eleição do cargo de Deputado Federal) deverão se afastar definitivamente do cargo, através da renúncia, em até 6 meses da eleição. É evidente, porém importa considerar, que a desincompatibilização só é aplicável quando o Chefe do Poder Executivo for concorrer a outros cargos diversos do que atualmente ocupa. Para concorrer à reeleição ao mesmo cargo que ocupa, não há que se falar em renúncia. 2. Inelegibilidade por Motivos de Parentesco. Regra prevista no art. 14, § 7º, da CF-88, que impõe a inelegibilidade, no território da circunscrição do titular, do cônjuge e dos Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 46 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES parentes consangüíneos e afins, até 2º grau ou por adoção dos Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores dos Estados e do DF e Prefeitos), ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato á reeleição. Esta é a inelegibilidade chamada de reflexa pela doutrina, pois é uma inelegibilidade decorrente da titularidade de um mandato eletivo que reflete diretamente nos parentes do titular. Texto constitucional: Art. 14 § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Esta regra proibitiva tem fundamento para existir: evitar a perpetuação de famílias no Poder! Nessa linha, decisão do STF: “Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição do Brasil. O art. 14, § 7º, da Constituição do Brasil, deve ser interpretado de maneira a dar eficácia e efetividade aos postulados republicanos e democráticos da Constituição, evitando-se a perpetuidade ou alongada presença de familiares no poder.” (RE 543.117-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008, Segunda Turma, DJE de 22-8-2008.) Cabem aqui algumas considerações: 1. a inelegibilidade é no território da circunscrição do titular. Assim, na esfera Municipal, o cônjuge, e parentes até o 2º grau do Prefeito não poderão candidatar-se aos cargos de Prefeito e Vereador; por sua vez, na esfera Estadual, o cônjuge e referidos parentes do Governador não poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo em todo o Estado (Governador, Deputado Federal, Senador, Deputado Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 47 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES Estadual, Prefeito e Vereador de qualquer Município pertencente ao Estado); por fim, quanto ao Presidente da República, estão impedidos de pleitearem qualquer cargo eletivo no país inteiro! 2. parentes envolvidos: cônjuge (por casamento), parentes consangüíneos ou afins até o 2º grau ou por adoção. É costume em provas trocarem 2º grau por 3º ou 4º grau, ou afirmarem que são elegíveis os parentes por adoção, para levarem o candidato a erro. Tomem cuidado! 3. os parentes dos substitutos do titular nos últimos 6 meses anteriores ao pleito também são alcançados pela inelegibilidade! 4. os parentes que já possuem mandato eletivo poderão normalmente concorrem à reeleição ao mesmo cargo. Ex: filho do Presidente da República que já é Deputado Federal, poderá se candidatar a sua reeleição sem incidir a inelegibilidade; no entanto, caso queira candidatar-se a Governador de Estado, será considerado inelegível. Isto porque a CF-88 faculta apenas concorrer à reeleição, não autoriza a pleitear outro cargo. Observação 1: Renúncia de mandato e inelegibilidade por Motivos de Parentesco. Item interessante de análise no Direito Eleitoral, possivelmente cobrado em provas de nível mais elevado, decorrente da grande casuística desse tema (inelegibilidades), é a questão da renúncia de mandato para que parentes possam concorrer a determinados cargos eletivos. O TSE tinha adotado antigo entendimento na Súmula 6 de que seriam inelegíveis os parentes do Chefe do Poder Executivo independentemente de renúncia antes dos 6 meses do pleito. 4 Este entendimento, contudo, foi superado em novas decisões exaradas pela Corte, que não mais aplicam tal orientação (Acórdão nº 19.442, de 21/08/2001, Resolução nº 20.931, de 20/11/2001 e Acórdão nº 3043. de 4 Súmula superada: TSE Súmula nº 6 - DJ 28, 29 e 30/10/92.Cargo de Prefeito - Inelegibilidade - Cônjuge, Parentes e Titular que Haja Renunciado. É inelegível para o cargo de Prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no § 7º do Art. Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 48 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES 27/11/2001). Agora, segundo o TSE, o Cônjuge e os parentes do chefe do Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se afastado definitivamente até seis meses antes do pleito. Desse modo, com o afastamento do Chefe do Executivo 6 meses antes da eleição, seus parentes poderão concorrer a todos os cargos eletivos, inclusive ao cargo por ele ocupado, desde que este pudesse reeleger-se. Assim, poderá ele, através da renúncia, afastar por completo a inelegibilidade reflexa sobre seus parentes. Outra circunstância é se o Chefe do Executivo estiver em seu 2º mandato! Se não puder mais reeleger-se no mesmo cargo, a renúncia ao mesmo em até 6 meses do pleito não surtirá qualquer efeito sobre a inelegibilidade de seus parentes para o mesmo cargo de Chefe do Executivo. Isto porque, se a lei permitisse os parentes candidatarem-se ao mesmo cargo de Chefe do Executivo com a renúncia do titular 6 meses antes do pleito, estando ele no seu 2º mandato, estaria ela possibilitando um 3º, um 4º..., mandato consecutivo na família. Por outra banda, os parentes não estarão inelegíveis para concorrerem a outros cargos, diversos do titular (ex: Vereador, Deputado Estadual e Federal, Senador, etc), se o titular renunciar antes de 6 meses das eleições, mesmo sendo o 2º mandato do Chefe do Executivo! Assim, o filho do Prefeito poderá concorrer ao cargo de Vereador se o Prefeito, estando no 1º ou mesmo no 2º mandato, renunciar ao cargo em até 6 meses do pleito. Nestas circunstâncias, para o filho do Prefeito concorrer ao cargo de Prefeito Municipal, o atual Prefeito deveria estar em seu 1º mandato e deveria renunciar até 6 meses antes das eleições. Neste caso o filho seria elegível. No entanto, se o Prefeito estivesse em seu 2º mandato, nem com a renúncia prévia do Prefeito o seu filho poderia candidatar-se, pois se fosse possível, haveria pelo menos 3 mandatos na família. 14 da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito. Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 49 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES Observação 2: Dissolução de casamento e inelegibilidades. Vale consignar que o atual entendimento do TSE é de que com a dissolução do casamento (separação ou divórcio) do titular do cargo executivo na vigência do 1º mandato importa em dissolução também para fins eleitorais. Com isso, com a separação judicial ou divórcio no 1º mandato são eliminadas as inelegibilidades reflexas aos parentes do titular do cargo. No entanto, se a dissolução somente se der no 2º mandato, o TSE tem entendido que as inelegibilidades remanescem em vista do “comprometimento da lisura eleitoral” 5 Resumo: 1. a inelegibilidade reflexa é aquela que decorre da vinculação de parentesco com um Chefe do Executivo, tornando inelegíveis o cônjuge e parentes consangüíneos e afins até 2º, bem como adotivos; 2. com a renúncia do Chefe do Executivo em até 6 meses antes do pleito, estando ele em seu 1º mandato, resta afastada esta inelegibilidade reflexa dos parentes, tanto para concorrerem ao mesmo cargo do titular (Chefe do Executivo), quanto para qualquer outro cargo; 3. caso o Chefe do Poder Executivo esteja em seu 2º mandato, a prévia renúncia afastará a inelegibilidade de seus parentes para concorrerem a outros cargos, mas não afastará para concorrerem ao mesmo cargo de Chefe do Executivo (evitar a perpetuação da família no Poder). 4. com a dissolução do casamento no 1º mandato, as inelegibilidades reflexas são também eliminadas; no 2º mandato as inelegibilidades remanescem. 3. Inelegibilidade dos Militares. Consoante já exposto nessa aula, o Militar será inelegível se não atender às seguintes condições de elegibilidade específicas: Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 50 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES se contar com menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; se contar com mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. CF-88 Art. 14 § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. 4. Inelegibilidades Legais. A CF-88, em seu art. 14, §9º, que LEI COMPLEMENTAR estabeleceria outros casos de inelegibilidades não dispostos no texto da Constituição. In verbis: CF-88 Art. 14 § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994) Entende a doutrina que nenhuma outra espécie normativa (Lei 5 TSE – Resolução nº 21.475 – Consulta nº 923 – Rel. Min. Barros Monteiro, decisão: 26-8-03. Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 51 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES Ordinária, Medidas Provisórias, Resoluções, Portarias, etc) poderá estabelecer normas sobre inelegibilidades, sendo inconstitucional qualquer normação sobre inelegibilidade que não seja por Lei Complementar. Ademais, as Leis Complementares somente poderão disciplinar novas inelegibilidades relativas, pois as inelegibilidades absolutas (inalistáveis e analfabetos) são previstas expressamente na Constituição Federal. Sobre as inelegibilidades legais, como já afirmei anteriormente, veremos na AULA 8 - Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades). EXERCÍCIOS: QUESTÃO 22: TRE-AM - Técnico Judiciário – Administrativa [FCC] 23/11/2003. Os analfabetos são inelegíveis a) para qualquer cargo eletivo. b) apenas para Presidente e Vice-Presidente da República. c) para Governador e Vice-Governador de Estado, entre outros. d) para Senador e Deputado Federal, entre outros. e) para Deputado Estadual, Prefeito e Vice-Prefeito, entre outros. COMENTÁRIOS: São absolutamente inelegíveis os INALISTÁVEIS e os ANALFABETOS. O que é mesmo inelegível? Aqueles que não podem concorrer a qualquer cargo público! São destituídos da capacidade eleitoral passiva (direito de ser eleito), não podendo concorrer em qualquer pleito eleitoral. Lembrando que os analfabetos mantêm a capacidade eleitoral (alistabilidade), pois têm como facultativo seu alistamento eleitoral. ativa Desse modo, os analfabetos são inelegíveis para qualquer cargo eletivo (resposta certa: “a”). RESPOSTA CERTA: LETRA A Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 52 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES QUESTÃO 23: TRE-BA - Analista Judiciário – Judiciária [FCC] 21/09/2003. Alexandro, Prefeito Municipal da cidade de Rio Turvo, renuncia ao cargo até 6 meses antes do pleito eleitoral. Nesse caso, a) está caracterizada a inelegibilidade indireta apenas para os cargos de Governador do Estado e de Deputado Estadual do Estado que o município integra, não tendo aplicação a outros mandatos eletivos. b) está presente a inelegibilidade reflexa para o cargo de Presidente da República, de Governador do Estado e de Prefeito, assim como para os demais cargos eletivos do Poder Legislativo. c) não está presente a inelegibilidade reflexa, permitindo-se a candidatura para quaisquer cargos dos Poderes Executivo e Legislativo. d) está caracterizada a inelegibilidade indireta, que se aplica à candidatura de mandatos eletivos no Poder Legislativo, mas não tem aplicação à candidatura no Poder Executivo. e) está presente a inelegibilidade reflexa somente para o cargo de Prefeito, não tendo aplicação para a candidatura a outros mandatos eletivos. COMENTÁRIOS: Analisamos anteriormente sobre a renúncia à Chefia do Executivo e a inelegibilidade reflexa dos parentes do titular. Vimos que, segundo entendimento do TSE, se o titular estiver em seu 1º mandato, com a sua renúncia em até 6 meses antes do pleito, resta afastada esta inelegibilidade reflexa dos parentes, tanto para concorrerem ao mesmo cargo do titular (Chefe do Executivo), quanto para qualquer outro cargo. Somente se ele estiver em seu 2º mandato, a prévia renúncia não afastaria a inelegibilidade dos parentes para concorrerem ao mesmo cargo de Chefe do Poder Executivo. Na questão não foi informado o dado se estaria o Prefeito Alexandre em seu 1º ou 2º mandato. Este é um dado crucial para que a resposta da questão fosse precisa. De todo modo, o que se afigura é o seguinte: Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 53 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES 1) caso estivesse Alexandre em seu 1º mandato, a sua renúncia antes dos 6 meses do pleito afastaria a inelegibilidade reflexa de seus parentes para concorrerem a qualquer cargo, inclusive o de Prefeito Municipal; 2) caso fosse o seu 2º mandato, a renúncia prévia não afastaria a inelegibilidade reflexa para o cargo de Prefeito, mas apenas para os outros cargos diversos do de Chefe do Executivo. O gabarito da questão veio como certo o item “e”. No entanto, com base na orientação atual do TSE, entendo que nenhum item apresentado mostra-se correto. O item “e” estaria correto se a questão indicasse que Alexandre estaria em seu 2º mandato de Prefeito. Por sua vez, o item “c” estaria correto se a questão indicasse que ele estivesse em seu 1º mandato. NENHUMA RESPOSTA CERTA QUESTÃO 24: TRE-BA - Técnico Judiciário [FCC] - 21/09/2003. Considere as afirmações: I. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, mesmo se já forem titulares de cargo eletivo e candidatos à reeleição. II. São inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, por crimes eleitorais, pelo prazo máximo de 2 anos após o cumprimento da pena. III. São inelegíveis, para qualquer cargo, os Ministros de Estado até 6 meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções. Está correto APENAS o que se afirma em a) I. b) III. c) I e II. d) I e III. e) II e III. Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 54 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES COMENTÁRIOS: O item I é uma pegadinha! O examinador trocou o termo “salvo” por “mesmo” no texto do art. 14, §º, da CF-88. Vejam o texto original: Art. 14 § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição Assim, o item I tornou-se errado porque a CF-88 ressalva a possibilidade de reeleição de parente já titular de mandato eletivo (nesse caso o parente é plenamente elegível, não é inelegível). Os itens II e III requerem conhecimento da Lei Complementar nº 64/90, oportunamente estudada na AULA 8. De todo modo, o II está errado e o III correto. RESPOSTA CERTA: LETRA B QUESTÃO 25: TRE-MS - Analista Judiciário – Judiciária [FCC] 25/03/2007. Antonio é Prefeito Municipal de uma cidade do interior do Estado. Seu filho adotivo, Jonas não é titular de mandato eletivo, mas pretende candidatar-se ao cargo de Vereador. Nesse caso, Jonas a) não pode em nenhuma situação ser candidato a Vereador, ainda que Antonio renuncie o mandato de Prefeito. b) pode ser candidato a Vereador, porque se trata de outra eleição, diferente daquela em que Antonio se elegeu Prefeito Municipal. c) pode ser candidato a Vereador, porque o impedimento legal não alcança os filhos adotivos do Prefeito Municipal. d) só pode ser candidato a Vereador se Antonio renunciar o mandato de Prefeito Municipal até 6 meses antes do pleito. Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 55 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES e) pode ser candidato a Vereador, posto que o impedimento decorrente da condição de descendente não se aplica às eleições municipais. COMENTÁRIOS: Foi abordado o tema na questão 23. Como o cargo pretendido pelo Jonas, filho adotivo do Prefeito Antônio, é diverso do de Chefe do Executivo (no caso, Prefeito), então pouco importa se Antônio está no 1º ou no 2º mandato, pois a renúncia dele antes dos 6 meses das eleições afasta a inelegibilidade de Jonas para concorrer a outros cargos. Nesse caso, Jonas poderá sim concorrer para o cargo de Vereador Municipal, desde que seu Pai, Antônio, Prefeito, renuncie no prazo constitucional. Lembrando que filhos adotivos também são considerados como parentes para fins de inelegibilidade reflexa pela CF-88. Nesse caso, a resposta correta é o item “d”. RESPOSTA CERTA: LETRA D QUESTÃO 26: TRE-SP - Analista Judiciário – Judiciária [FCC] 10/05/2006. O analfabeto a) pode ser eleito para as Assembléias Legislativas. b) pode ser eleito para a Câmara dos Deputados. c) só pode alistar-se se souber ao menos assinar o nome. d) pode ser eleito Prefeito Municipal. e) é inelegível para qualquer cargo eletivo. COMENTÁRIOS: Mais uma vez caiu em provas! Analfabeto é absolutamente inelegível! Lembrando que é plenamente alistável. RESPOSTA CERTA: LETRA E Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 56 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES QUESTÃO 27: TRE-AC - Analista Judiciário – Judiciária [FCC] 12/10/2003. José é Prefeito Municipal de uma cidade do interior. Seu cunhado Manoel pretende candidatar-se ao cargo de Vereador. Manoel a) pode ser candidato a Vereador, porque se trata de eleição de jurisdição diversa daquela em que José se elegeu Prefeito Municipal. b) só pode ser candidato a Vereador se José renunciar ao mandato de Prefeito Municipal até 6 meses antes do pleito. c) pode ser candidato a Vereador, porque o impedimento alcança apenas até o primeiro grau de parentesco por afinidade com o Prefeito Municipal. d) pode ser candidato a Vereador, porque o impedimento alcança apenas os parentes consangüíneos, não alcançando os afins, do Prefeito Municipal. e) pode ser candidato a Vereador, pois o impedimento decorrente do parentesco não se aplica às eleições municipais. COMENTÁRIOS: No caso dado na questão, Manoel é cunhado de José, parente por afinidade de 2º grau. Da mesma forma que o cônjuge e os parente por consangüinidade, para Manoel candidatar-se ao cargo de Vereador, será preciso que José renuncie ao cargo de Prefeito em até 6 meses antes do pleito. Caso não renuncie, Manuel será inelegível para qualquer cargo na circunscrição Municipal. O item certo, portanto, é o “b”. Da mesma forma que na questão 25, o examinador não entrou no mérito se era 1º ou 2º mandato, fato que não tinha relevância para a resposta da questão. Deve-se lembrar que a CF-88 abrange parentes consangüíneos e afins até 2º grau. Não é só parente consangüíneo, mas os afins também. RESPOSTA CERTA: LETRA B QUESTÃO 28: TRE - BA - Analista Judiciário – Judiciária [CESPE] 21/02/2010. Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 57 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES Considerando o disposto no § 7.º, art. 14, da CF, no sentido de que "são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição" e a disciplina jurídica das relações de parentesco, julgue o seguinte item. a) [79] Se determinado prefeito usufruirá do mandato até o seu final, então o seu cunhado não poderá se candidatar ao mesmo cargo no pleito seguinte. De maneira diferente ocorre em relação ao ex-cunhado, cujo vínculo de parentesco se extingue com a dissolução do casamento. COMENTÁRIOS: Como já comentado, caso o titular do cargo executivo não renuncie no prazo constitucional, mantém-se a inelegibilidade dos parentes. A questão não disse, mas se a separação judicial foi no 1º mandato, considerando que esta também extingue o vínculo de parentesco para fins eleitorais, não há mais que se falar em inelegibilidades dos parentes. Em outras palavras, caso a separação tenha ocorrido no 1º mandato, e é o que a questão insinua, as inelegibilidades dos parentes são eliminadas pela eliminação do vínculo que os unia ao titular. Desse modo, com a dissolução do casamento, no caso da questão, o excunhado não sofrerá mais a inelegibilidade que detinha quando ainda era cunhado. RESPOSTA CERTA: ITEM 79 CORRETO. QUESTÃO 29: MPE-PE - Promotor de Justiça [FCC] - 01/08/2008. Muitas são as condições de elegibilidade que devem ser preenchidas para a participação política ativa e passiva. Rinaldo é oficial da Polícia Militar do Estado e conta mais de dez anos de serviço. Resolveu ser candidato a Deputado Estadual. Nesse caso, ele é Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 58 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES a) elegível e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. b) inelegível, porque os policiais militares estaduais são inalistáveis. c) elegível e, se eleito, deverá permanecer afastado de suas funções até o término do mandato. d) inelegível, visto que o militar só pode ser candidato a cargo eletivo após vinte anos de serviço. e) elegível e só será afastado de suas funções se o requerer e não houver compatibilidade de horários. COMENTÁRIOS: Como já examinamos anteriormente, o Militar tem algumas condições de elegibilidade diferenciadas, mas são plenamente alistáveis. Logo item “b” está errado. Para o Militar ser considerado elegível, além das condições de elegibilidade previstas para todo cidadão, é preciso que atenda às condições previstas na CF-88, senão será considerado inelegível. As condições são as seguintes: se contar com menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; se contar com mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. CF-88 Art. 14 § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 59 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES ato da diplomação, para a inatividade. Desse modo, como Rinaldo é Militar com mais de 10 anos de serviço, caso ele seja eleito passará automaticamente para a inatividade no ato da diplomação, o que atende perfeitamente ao disposto no item “a” da questão. O item “c” somente estaria correto se Rinaldo tivesse menos de 10 anos de serviço. O Militar é sempre alistável, salvo se não preencher as condições do art. 14, §8º, da CF-88. Não existe a condição prevista no item “d” de 20 anos de serviço. O Militar sempre será afastado de suas funções, tendo mais ou menos de 10 anos de serviço. Por isso, está errado o item “e”. RESPOSTA CERTA: LETRA A QUESTÃO 30: MPE - RN - Promotor de Justiça Substituto [CESPE] 19/04/2008. A CF e as leis eleitorais brasileiras estabelecem a disciplina da nacionalidade do candidato, que pode ter particularidades conforme o cargo pretendido. A esse respeito, assinale a opção correta. a) Um cidadão português que goze do estatuto da reciprocidade pode ser candidato a presidente da República. b) Em qualquer caso, a dupla nacionalidade de um cidadão brasileiro impõe a inelegibilidade. c) Brasileiro que se naturalizar alemão em virtude de imposição legal da Alemanha perde a capacidade eleitoral passiva. d) Estrangeiro nacionalizado brasileiro somente pode ser candidato a cargos legislativos. e) Cidadão brasileiro nascido no exterior e registrado no consulado do Brasil pode ser candidato a presidente da República. COMENTÁRIOS: Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 60 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES O cidadão Português, pela previsão constitucional, poderá, em tese, também concorrer a determinados cargos políticos no Brasil, sem se naturalizar formalmente. No entanto, o art. 12, §3º, I, da CF-88 prevê que o cargo de Presidente e Vice da Repúblicas são privativos de brasileiros natos. Com isso, o item “a” está errado. A dupla nacionalidade, por si só, não implica inelegibilidade do cidadão. Itens “b” e “c” errados. necessariamente na O estrangeiro nacionalizado brasileiro poderá concorrer a todos os cargos eletivos, salvo os previstos no art. 12, §3º, da CF-88. Poderá, por exemplo, concorrer ao cargo de Prefeito, Governador (Chefe do Poder Executivo): Art. 12 § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa O cidadão brasileiro nascido no exterior e registrado no consulado do Brasil pode ser candidato a presidente da República porque este é considerado brasileiro nato, nos termos do art. 12, I, c, da CF-88. Por isso, pode concorrer ao cargo de Presidente da República. Item “E” está correto. Art. 12, I, c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) RESPOSTA CERTA: LETRA E Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 61 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES QUESTÃO 31: TRE - GO - Analista Judiciário – Administrativa [CESPE] 01/02/2009. Tendo em vista os direitos políticos, e em especial as condições de elegibilidade, assinale a opção correta. a) Não são elegíveis para os cargos de presidente e vice-presidente da República e senador aqueles que contarem com menos de trinta e cinco anos de idade. b) Para concorrerem a outros cargos, os governadores e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito, salvo se já estiverem exercendo os mandatos pela segunda vez seguida. c) A CF prevê casos de suspensão, mas não de perda definitiva de direitos políticos, pois a privação terminante desses direitos configuraria ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. d) É vedada a criação de outros casos de inelegibilidade fora daqueles taxativamente expressos na CF. COMENTÁRIOS: O item “a” está correto, como exaustivamente estudamos linhas atrás. Presidente, Vice e Senador exigem, no mínimo, 35 anos de idade. Para concorrer a outros cargos, os Chefes do Executivo devem obrigatoriamente renunciar aos cargos em até 6 meses da eleição, não existindo qualquer ressalva constitucional referente à desnecessidade de renúncia caso esteja em seu 2º mandato. Assim, o item “b” está incorreto. CF-88 Art. 14 § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Sobre o item “c” veremos linhas à frente. De todo modo, está errado porque a CF-88 prevê hipóteses de suspensão e de perda dos direitos políticos. O que Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 62 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES não é permitido é a cassação dos direitos políticos. O item “d” está errado, pois as inelegibilidades são previstas na Constituição e na Lei Complementar nº 64 (Inelegibilidades Legais). RESPOSTA CERTA: LETRA A QUESTÃO 32: Senado Federal – Advogado [FGV] - 09/11/2008. Determinado aspirante a vereador, com condenação criminal transitada em julgado, porém com pedido de revisão criminal em curso, é: a) elegível, ante a pendência da decisão na revisão criminal que visa à nulidade do julgamento. b) inelegível, pois há sentença condenatória que transitou em julgado. c) inalistável, visto que teve seus direitos políticos cassados com a condenação criminal. d) alistável e elegível, até que a revisão criminal transite em julgado. e) inalistável, porém elegível em função da propositura da revisão criminal. COMENTÁRIOS: O cidadão aspirante a vereador, por ter sobre si condenação criminal transitada em julgado, tem seus direitos políticos suspensos até o total cumprimento da sanção penal. Com isso, não preenche as condições de elegibilidade constitucionais, tornando-se inelegível. Apesar de ter sido interposta Revisão Criminal, está não tem o condão de alterar o trânsito em julgado da sentença penal. Por isso, os direitos políticos remanescem suspensos enquanto durar os efeitos da sentença condenatória, o que o torna inelegível. Assim, o item correto é “b”. O assunto Perda e Suspensão dos Direitos Políticos, a despeito de já comentarmos anteriormente, será tema específico de aula futura. Art. 15. É VEDADA A CASSAÇÃO de direitos políticos, cuja PERDA ou SUSPENSÃO só se dará nos casos de: Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 63 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; RESPOSTA CERTA: LETRA B QUESTÃO 33: MPE-PB - Promotor de Justiça [MPE/PB] - 01/01/2003. Dentre os relacionados abaixo, são elegíveis para qualquer cargo: a)os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos; b)os maiores com 21 (vinte e um) anos; c)os inalistáveis; d)os maiores de 70 (setenta) anos; e)os analfabetos. COMENTÁRIOS: Apenas o maior de 70 anos não sofre as limitações de idade para assunção de cargos eletivos disposta na CF-88. Todos os outros previstos na questão, de alguma estão limitados em sua elegibilidade para algum cargo. Desse modo, apenas o item “d” está correto. RESPOSTA CERTA: LETRA D QUESTÃO 34: TRE - BA - Analista Judiciário – Judiciária [CESPE] 21/02/2010. Acerca da competência jurisdicional, julgue o próximo item. a) [86] Em caso de inelegibilidade de candidato por efeito da suspensão dos direitos políticos em razão de condenação criminal, a justiça eleitoral é competente para determinar a suspensão dos efeitos de decisão criminal transitada em julgado em virtude da superveniência de lei penal mais benéfica ao candidato. Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 64 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES COMENTÁRIOS: Esta questão exige conhecimentos de inelegibilidade e de perda e suspensão dos direitos políticos (a ser visto em aula futura). Não obstante, a Justiça Eleitoral apenas homologará a sentença penal condenatória transitada em julgado para determinação dos efeitos eleitorais (suspensão dos direitos políticos e fixação da inelegibilidade do eleitorcidadão). Não tem a Justiça Eleitoral competência penal para julgamento de crimes comuns, por isso não pode, ao seu alvedrio, alterar decisão judicial da justiça comum. Desse modo, o item está errado. RESPOSTA CERTA: ITEM ERRADO QUESTÃO 35: TJ - MG - Juiz de Direito Substituto de Carreira [FGV] 04/05/200. Com relação aos analfabetos, é incorreto afirmar que: a) a condição de semi-analfabeto, em que o interessado apenas assina e lê o nome, torna o candidato inelegível. b) é legítima a diligência judicial que, de ofício, busca apurar a condição de alfabetizado do candidato. c) o exercício de função pública não afasta a inelegibilidade do candidato analfabeto. d) é válida a aplicação de teste sumário para aferir o requisito de alfabetização do candidato. e) o artigo 14, § 4º, da CF consagra presunção juris et de jure (absoluta) de incapacidade para o exercício do mandato. COMENTÁRIOS: O semi-analfabeto, pela doutrina, é considerado elegível. Tão somente o analfabeto, segundo a CF-88 é inelegível. Basta preencher requisitos mínimos de alfabetização que tem por afastada a inelegibilidade. Assim, o item “a” está incorreta, como o caput da questão requer. Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 65 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES O Juiz pode aferir, por critério sumário, a condição de alfabetizado do candidato. Itens “b” e “d” estão corretos. Não existe qualquer previsão legal de exceções à analfabetia do candidato, inclusive o exercício de função pública. Por isso, o item “c” está correto também. As inelegibilidades absolutas são previstas exatamente no art. 14, §4º, da CF. Item “e” correto. RESPOSTA CERTA: LETRA A QUESTÃO 36: MPE - AM - Promotor de Justiça Substituto [CESPE] 02/12/2007. Conforme a Constituição da República, o instituto da inelegibilidade destina-se a proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato - em razão da qual se considera a vida pregressa do candidato - e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício da função, cargo ou emprego da administração direta ou indireta. Considerando os princípios constitucionais e a Lei de Inelegibilidade - Lei Complementar n.º 64/1990 -, assinale a opção correta. a) Ocupante do cargo de governador de estado é obrigado a renunciar ao mandato para candidatar-se a deputado federal. b) Ocupante do cargo de governador de estado é obrigado a se licenciar do mandato para candidatar-se a deputado federal. c) Cidadão analfabeto pode ser candidato a vereador, mas não, a prefeito. d) Pessoa submetida a processo em que é acusada da prática de crime hediondo somente pode candidatar-se após o trânsito em julgado. e) Irmão de governador de estado pode ser candidato em qualquer eleição, desde que já seja ocupante de algum cargo eletivo. COMENTÁRIOS: As inelegibilidades por motivos funcionais podem ser divididas para o mesmo Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 66 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES cargo ou para outros cargos. Para o Chefe do Poder Executivo concorrer a outros cargos quaisquer, por imperativo constitucional, deverão renunciar pelo menos 6 meses antes do pleito. CF-88 Art. 14 § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Nessa trilha, para o atual Governador candidatar-se a deputado federal e a qualquer outro cargo, salvo a sua própria reeleição, deverá renunciar ao mandato em até 6 meses antes das eleições. Com isso, o item “a” está correto. Não está obrigado a licenciar-se do cargo, mas a renunciar dele. Item “b” errado. Analfabeto é inelegível para todos os cargos, inclusive para Prefeito e Vereador. Item “c” errado. O cidadão somente perderá sua condição de elegibilidade de pleno exercício dos direitos políticos com o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Destarte, aquele que está sendo processado por crime não tem seus direitos políticos suspensos, pois o processo está pendente, sem decisão definitiva, o que implica na sua regular elegibilidade. Item “d” errado. A inelegibilidade reflexa é aquela decorrente da titularidade do Cargo de Chefe do Executivo (Presidente da República, Governadores dos Estados e do DF e Prefeitos) ou dos que o tiverem substituído, que reflete diretamente nos parentes do titular. Implica na impossibilidade serem elegíveis, no território da circunscrição do titular, os seguintes parentes: cônjuge e dos parentes consangüíneos e afins, até 2º grau ou por adoção. A CF-88 prevê a ressalva do parente já ser titular de mandato eletivo e candidato á reeleição. Então, parente seja também titular de mandato eletivo, poderá concorrer somente à reeleição desse cargo. Não poderá pleitear outros cargos, salvo aqueles não abrangidos pela inelegibilidade reflexa. Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 67 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES Quanto ao item “e”, o irmão não poderá concorrer a qualquer cargo público, mas somente à reeleição e àqueles não vedados pela inelegibilidade reflexa. Ex: poderá candidatar-se a Governador, Deputado Federal ou Estadual de outros Estados diversos do que seu irmão é Governador, ou mesmo a Presidente da República. Art. 14 § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. RESPOSTA CERTA: LETRA A QUESTÃO 37: MPF – Procurador [MPU] - 01/01/2001. AS HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADES: I - estão previstas no Código Eleitoral e resultam de decisões da justiça Eleitoral nele baseadas; II - são situações fáticas, sem previsão legal, apuradas em representações por abuso de poder econômico e político; III - estão previstas na Constituição Federal e ainda em lei complementar a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta; IV - são situações de direito eleitoral, tipificadas como crimes eleitorais, tendo em vista a improbidade administrativa e as ilegalidades nos gastos nas campanhas, corrupção, fraude e abuso do poder econômico. Analisando-se as assertivas acima, pode-se afirmar que: a) somente as de números I e IV estão corretas; Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 68 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES b) estão corretas as de número II e III; c) apenas a de número III está correta; d) somente a de número I correta. COMENTÁRIOS: As inelegibilidades estão previstas na CF-88 e na Lei Complementar nº 64. Não estão dispostas no Código Eleitora. Ademais, são situações fáticas com previsão não somente legal, mas constitucional! Itens I e II errados. Item III é o texto do art. 14, §9º, da CF-88. Item correto. As inelegibilidades não são propriamente crimes eleitorais. Constituem-se apenas hipóteses impedimento para assunção de cargos eletivos (supressão da capacidade eleitoral passiva). Item IV errado. CF-88 Art. 14 § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994) RESPOSTA CERTA: LETRA C Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 69 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES EXERCÍCIOS QUESTÃO 1: [FCC] - 23/11/2003 - TRE-AM - Analista Judiciário – Judiciária. Considere as seguintes normas jurídicas, além da Constituição Federal e das Leis Complementares Federais: I. Leis Ordinárias Federais. II. Leis Complementares Estaduais. III. Leis Ordinárias Estaduais. IV. Leis Ordinárias Municipais. V. Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. São fontes diretas do Direito Eleitoral, APENAS a) I e V. b) I, III e V. c) I, III, IV. d) II e V. e) IV e V. QUESTÃO 2: TRE-AM – Administrativa - [FCC] – 31/01/2010. João completou 18 anos de idade; Juan é brasileiro naturalizado; Pedro tem 15 anos de idade e completará 16 anos na data do pleito; Paulo era analfabeto, mas deixou de sê-lo; e Manuel é português e está trabalhando numa empresa no Brasil. É facultativo o alistamento eleitoral de: a) Juan e Paulo. b) Juan e Manuel c) Juan e Pedro d) Paulo. e) Pedro. Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 70 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES QUESTÃO 3: TRE - PI - Analista Judiciário – Judiciária [FCC] 02/08/2009. A respeito do alistamento eleitoral, é correto afirmar que: a) é facultativo o alistamento do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive, no ano em que se realizarem eleições. b) o brasileiro nato deve alistar-se até seis meses após a data em que completar 18 anos de idade. c) o brasileiro naturalizado deve alistar-se até três meses depois de adquirida a cidadania brasileira. d) o certificado de quitação do serviço militar é documento obrigatório para o alistamento de maiores de 16 e menores de 18 anos, do sexo masculino. e) caberá recurso interposto por qualquer delegado de partido, no prazo de 15 dias contados da publicação da listagem, do despacho que indeferir o requerimento de inscrição. QUESTÃO 4: TRE-SP - Analista Judiciário – Administrativa [FCC] 10/05/2006. Tício é brasileiro naturalizado, alfabetizado e tem 40 anos de idade. Paulus é brasileiro nato, tem 18 anos de idade, mas é analfabeto. Petrus é brasileiro nato, alfabetizado e tem 72 anos de idade. O alistamento eleitoral e o voto são a) obrigatórios para Tício e facultativos para Paulus e Petrus. b) facultativos para Tício e Paulus e obrigatórios para Petrus. c) facultativos para Tício e Petrus e obrigatórios para Paulus. d) obrigatórios para Tício, Paulus e Petrus. e) facultativos para Tício, Paulus e Petrus. QUESTÃO 5: TRE-MG - Analista Judiciário – Administrativa 18/07/2009. [FCC] - O alistamento eleitoral é obrigatório para brasileiros a) analfabetos. b) naturalizados maiores de 18 anos. c) inválidos. Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 71 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES d) que se encontrarem fora do país. e) naturalizados maiores de 16 e menores de 18 anos. QUESTÃO 6: TRE-PE - Técnico Judiciário – Administrativa [FCC] 25/01/2004. NÃO podem alistar-se como eleitores, dentre outros, os a) brasileiros naturalizados. b) estrangeiros. c) analfabetos. d) maiores de 16 e menores de 18 anos. e) inválidos. QUESTÃO 7: TRE-AM - Técnico Judiciário – Administrativa [FCC] 23/11/2003 - José é brasileiro nato, tem 19 anos de idade, mora e estuda na Espanha desde os 14 anos de idade. João tem 21 anos, mas é analfabeto. Maria tem 18 anos, mas é inválida. O alistamento eleitoral é a) obrigatório para José e facultativo para João e Maria. b) facultativo para José, João e Maria. c) facultativo para Maria e obrigatório para José e João. d) obrigatório para José, João e Maria. e) facultativo para João e obrigatório para José e Maria. QUESTÃO 8: TRE-AC - Técnico Judiciário – Administrativa [FCC] 12/10/2003 . O alistamento eleitoral e o voto são a) facultativos para os estrangeiros e para os analfabetos. b) obrigatórios para os analfabetos e facultativos para os estrangeiros. c) obrigatórios para os estrangeiros e facultativos para os analfabetos. d) facultativos para os maiores de 70 anos e obrigatórios para os analfabetos. e) facultativos para os analfabetos e para os maiores de 70 anos. Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 72 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES QUESTÃO 9: TRE-CE - Analista Judiciário [FCC] - 01/11/2002 - O alistamento eleitoral produz o efeito de a) fixar o número de votantes nos pleitos eletivos. b) assegurar, em relação ao alistado, o direito de votar e ser votado. c) integrar o nacional no corpo eleitoral. d) afastar das urnas os analfabetos. e) viabilizar a candidatura para todos os postos eletivos. QUESTÃO 10: TJ-RN - Juiz Substituto [FCC] - 01/01/1999. NÃO podem alistar-se eleitores os a) menores de 16 anos. b) analfabetos e os conscritos durante o serviço militar c) maiores de 70 anos d) conscritos durante o serviço militar e os menores de 18 anos. e) os estrangeiros e os analfabetos. QUESTÃO 11: TJ-AL - Juiz Substituto [FCC] - 28/01/2007 Considere as assertivas: I. Referendo é uma consulta prévia que se faz aos cidadãos no gozo de seus direitos políticos sobre determinada matéria a ser, posteriormente, discutida pelo Congresso Nacional. II. Plebiscito é uma consulta posterior sobre determinado ato governamental para ratificá-lo, para conceder-lhe eficácia ou para retirar-lhe a eficácia. III. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Está correto o que se afirma SOMENTE em a) III. b) II. Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 73 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES c) II e III. d) I e III. e) I e II. QUESTÃO 12: TRE-SP - Analista Judiciário – Contabilidade [FCC] 10/05/2006. É considerada uma das condições de elegibilidade do Governador de Estado, Deputado Federal e do Senador, a idade mínima, respectivamente, de a) trinta e cinco anos, trinta anos e vinte e um anos. b) trinta anos, vinte e um anos e trinta e cinco anos. c) vinte e um anos, trinta anos e trinta e cinco anos. d) trinta e cinco anos, vinte e um anos e trinta anos. e) trinta anos, trinta e cinco anos e vinte e um anos. QUESTÃO 13: TRE-AP - Técnico Judiciário – Administrativa [FCC] 15/01/2008. A idade mínima para ser elegível aos cargos de Deputado Federal, Prefeito e Vereador, respectivamente, é de a) 21 (vinte e um), 21 (vinte e um) e 18 (dezoito) anos. b) 25 (vinte e cinco), 18 (dezoito) e 18 (dezoito) anos. c) 30 (trinta), 21 (vinte e um) e 18 (dezoito) anos. d) 30 (trinta), 30 (trinta) e 21 (vinte e um) anos. e) 35 (trinta e cinco), 30 (trinta) e 21 (vinte e um) anos. QUESTÃO 14: TRE-AM - Analista Judiciário – Administrativa [FCC] 23/11/2003. Sanchez é espanhol naturalizado brasileiro. Está em pleno gozo de seus direitos políticos, possui alistamento eleitoral regular e domicílio eleitoral na circunscrição. É filiado a Partido Político e tem 28 anos de idade. Sanchez pode candidatar-se, dentre outros, aos cargos de a) Deputado Federal e Prefeito. b) Presidente da República e Vice-Presidente da República. c) Senador e Vice-Presidente da República. d) Governador do Estado e Presidente da República. e) Deputado Estadual e Presidente da República. QUESTÃO 15: TRE-MS - Analista Judiciário – Judiciária [FCC] Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 74 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES 25/03/2008. João completou vinte e três anos de idade e pretende concorrer a cargo no Legislativo ou no Executivo. Nesse caso, poderá ele ser eleito somente para a) Governador. b) Prefeito. c) Vice-Governador de Estado. d) Senador. e) Vice-Presidente da República. QUESTÃO 16: TRE-BA - Técnico Judiciário – Programação [FCC] 21/09/2003. Considere as proposições relacionadas à elegibilidade. I. A idade mínima exigida para se candidatar a Presidente da República é 35 anos. II. Para se candidatar a Deputado Federal, a idade mínima exigida é 30 anos. III. Exige-se do candidato a Prefeito a idade mínima de 21 anos. Está correto APENAS o que se afirma em a) II. b) III. c) I e II. d) I e III. e) II e III. QUESTÃO 17: TRE-BA - Técnico Judiciário [FCC] - 21/09/2003 A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada por ocasião do pedido de registro de candidatura, tendo por referência a data a) da convenção partidária que indicou o candidato. b) em que o pedido de registro foi protocolado. c) do pleito eleitoral. d) da posse. e) do último dia de prazo para registro de candidatura. QUESTÃO 18: TRE-BA - Técnico Judiciário [FCC] - 21/09/2003. Joaquim, brasileiro nato, com 19 anos de idade, em pleno exercício de seus Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 75 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES direitos políticos, é filiado a partido político e alistado eleitoralmente. O cargo mais elevado ao qual poderá concorrer como candidato é o de a) Senador. b) Presidente da República. c) Vereador. d) Deputado Federal. e) Deputado Estadual. QUESTÃO 19: TJ-AL - Juiz Substituto [FCC] - 28/01/2007. São condições de elegibilidade, na forma da lei, para os cargos de Prefeito Municipal e Vereador, dentre outras, a idade mínima de a) vinte e um anos. b) vinte e um e dezoito anos, respectivamente. c) trinta e dezoito anos, respectivamente. d) trinta e vinte e um anos, respectivamente. e) trinta e cinco e trinta anos, respectivamente. QUESTÃO 20: TRE-SP - Analista Judiciário – Contabilidade [FCC] 10/05/2006. É considerada uma das condições de elegibilidade do Governador de Estado, Deputado Federal e do Senador, a idade mínima, respectivamente, de a) trinta e cinco anos, trinta anos e vinte e um anos. b) trinta anos, vinte e um anos e trinta e cinco anos. c) vinte e um anos, trinta anos e trinta e cinco anos. d) trinta e cinco anos, vinte e um anos e trinta anos. e) trinta anos, trinta e cinco anos e vinte e um anos. QUESTÃO 21: TRE-AP - Técnico Judiciário – Administrativa [FCC] 15/01/2007. A idade mínima para ser elegível aos cargos de Deputado Federal, Prefeito e Vereador, respectivamente, é de a) 21 (vinte e um), 21 (vinte e um) e 18 (dezoito) anos. b) 25 (vinte e cinco), 18 (dezoito) e 18 (dezoito) anos. c) 30 (trinta), 21 (vinte e um) e 18 (dezoito) anos. d) 30 (trinta), 30 (trinta) e 21 (vinte e um) anos. e) 35 (trinta e cinco), 30 (trinta) e 21 (vinte e um) anos. Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 76 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES QUESTÃO 22: TRE-AM - Técnico Judiciário – Administrativa [FCC] 23/11/2003. Os analfabetos são inelegíveis a) para qualquer cargo eletivo. b) apenas para Presidente e Vice-Presidente da República. c) para Governador e Vice-Governador de Estado, entre outros. d) para Senador e Deputado Federal, entre outros. e) para Deputado Estadual, Prefeito e Vice-Prefeito, entre outros. QUESTÃO 23: TRE-BA - Analista Judiciário – Judiciária [FCC] 21/09/2003. Alexandro, Prefeito Municipal da cidade de Rio Turvo, renuncia ao cargo até 6 meses antes do pleito eleitoral. Nesse caso, a) está caracterizada a inelegibilidade indireta apenas para os cargos de Governador do Estado e de Deputado Estadual do Estado que o município integra, não tendo aplicação a outros mandatos eletivos. b) está presente a inelegibilidade reflexa para o cargo de Presidente da República, de Governador do Estado e de Prefeito, assim como para os demais cargos eletivos do Poder Legislativo. c) não está presente a inelegibilidade reflexa, permitindo-se a candidatura para quaisquer cargos dos Poderes Executivo e Legislativo. d) está caracterizada a inelegibilidade indireta, que se aplica à candidatura de mandatos eletivos no Poder Legislativo, mas não tem aplicação à candidatura no Poder Executivo. e) está presente a inelegibilidade reflexa somente para o cargo de Prefeito, não tendo aplicação para a candidatura a outros mandatos eletivos. QUESTÃO 24: TRE-BA - Técnico Judiciário [FCC] - 21/09/2003. Considere as afirmações: I. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, do Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 77 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, mesmo se já forem titulares de cargo eletivo e candidatos à reeleição. II. São inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, por crimes eleitorais, pelo prazo máximo de 2 anos após o cumprimento da pena. III. São inelegíveis, para qualquer cargo, os Ministros de Estado até 6 meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções. Está correto APENAS o que se afirma em a) I. b) III. c) I e II. d) I e III. e) II e III. QUESTÃO 25: TRE-MS - Analista Judiciário – Judiciária [FCC] 25/03/2007. Antonio é Prefeito Municipal de uma cidade do interior do Estado. Seu filho adotivo, Jonas não é titular de mandato eletivo, mas pretende candidatar-se ao cargo de Vereador. Nesse caso, Jonas a) não pode em nenhuma situação ser candidato a Vereador, ainda que Antonio renuncie o mandato de Prefeito. b) pode ser candidato a Vereador, porque se trata de outra eleição, diferente daquela em que Antonio se elegeu Prefeito Municipal. c) pode ser candidato a Vereador, porque o impedimento legal não alcança os filhos adotivos do Prefeito Municipal. d) só pode ser candidato a Vereador se Antonio renunciar o mandato de Prefeito Municipal até 6 meses antes do pleito. e) pode ser candidato a Vereador, posto que o impedimento decorrente da condição de descendente não se aplica às eleições municipais. QUESTÃO 26: TRE-SP - Analista Judiciário – Judiciária [FCC] 10/05/2006. O analfabeto Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 78 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES a) pode ser eleito para as Assembléias Legislativas. b) pode ser eleito para a Câmara dos Deputados. c) só pode alistar-se se souber ao menos assinar o nome. d) pode ser eleito Prefeito Municipal. e) é inelegível para qualquer cargo eletivo. QUESTÃO 27: TRE-AC - Analista Judiciário – Judiciária [FCC] 12/10/2003. José é Prefeito Municipal de uma cidade do interior. Seu cunhado Manoel pretende candidatar-se ao cargo de Vereador. Manoel a) pode ser candidato a Vereador, porque se trata de eleição de jurisdição diversa daquela em que José se elegeu Prefeito Municipal. b) só pode ser candidato a Vereador se José renunciar ao mandato de Prefeito Municipal até 6 meses antes do pleito. c) pode ser candidato a Vereador, porque o impedimento alcança apenas até o primeiro grau de parentesco por afinidade com o Prefeito Municipal. d) pode ser candidato a Vereador, porque o impedimento alcança apenas os parentes consangüíneos, não alcançando os afins, do Prefeito Municipal. e) pode ser candidato a Vereador, pois o impedimento decorrente do parentesco não se aplica às eleições municipais. QUESTÃO 28: TRE - BA - Analista Judiciário – Judiciária [CESPE] 21/02/2010. Considerando o disposto no § 7.º, art. 14, da CF, no sentido de que "são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição" e a disciplina jurídica das relações de parentesco, julgue o seguinte item. a) [79] Se determinado prefeito usufruirá do mandato até o seu final, então o seu cunhado não poderá se candidatar ao mesmo cargo no pleito seguinte. De maneira diferente ocorre em relação ao ex-cunhado, cujo vínculo de parentesco se extingue com a dissolução do casamento. Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 79 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES QUESTÃO 29: MPE-PE - Promotor de Justiça [FCC] - 01/08/2008. Muitas são as condições de elegibilidade que devem ser preenchidas para a participação política ativa e passiva. Rinaldo é oficial da Polícia Militar do Estado e conta mais de dez anos de serviço. Resolveu ser candidato a Deputado Estadual. Nesse caso, ele é a) elegível e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. b) inelegível, porque os policiais militares estaduais são inalistáveis. c) elegível e, se eleito, deverá permanecer afastado de suas funções até o término do mandato. d) inelegível, visto que o militar só pode ser candidato a cargo eletivo após vinte anos de serviço. e) elegível e só será afastado de suas funções se o requerer e não houver compatibilidade de horários. QUESTÃO 30: MPE - RN - Promotor de Justiça Substituto [CESPE] 19/04/2008. A CF e as leis eleitorais brasileiras estabelecem a disciplina da nacionalidade do candidato, que pode ter particularidades conforme o cargo pretendido. A esse respeito, assinale a opção correta. a) Um cidadão português que goze do estatuto da reciprocidade pode ser candidato a presidente da República. b) Em qualquer caso, a dupla nacionalidade de um cidadão brasileiro impõe a inelegibilidade. c) Brasileiro que se naturalizar alemão em virtude de imposição legal da Alemanha perde a capacidade eleitoral passiva. d) Estrangeiro nacionalizado brasileiro somente pode ser candidato a cargos legislativos. e) Cidadão brasileiro nascido no exterior e registrado no consulado do Brasil pode ser candidato a presidente da República. QUESTÃO 31: TRE - GO - Analista Judiciário – Administrativa [CESPE] Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 80 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES 01/02/2009. Tendo em vista os direitos políticos, e em especial as condições de elegibilidade, assinale a opção correta. a) Não são elegíveis para os cargos de presidente e vice-presidente da República e senador aqueles que contarem com menos de trinta e cinco anos de idade. b) Para concorrerem a outros cargos, os governadores e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito, salvo se já estiverem exercendo os mandatos pela segunda vez seguida. c) A CF prevê casos de suspensão, mas não de perda definitiva de direitos políticos, pois a privação terminante desses direitos configuraria ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. d) É vedada a criação de outros casos de inelegibilidade fora daqueles taxativamente expressos na CF. QUESTÃO 32: Senado Federal – Advogado [FGV] - 09/11/2008. Determinado aspirante a vereador, com condenação criminal transitada em julgado, porém com pedido de revisão criminal em curso, é: a) elegível, ante a pendência da decisão na revisão criminal que visa à nulidade do julgamento. b) inelegível, pois há sentença condenatória que transitou em julgado. c) inalistável, visto que teve seus direitos políticos cassados com a condenação criminal. d) alistável e elegível, até que a revisão criminal transite em julgado. e) inalistável, porém elegível em função da propositura da revisão criminal. QUESTÃO 33: MPE-PB - Promotor de Justiça [MPE/PB] - 01/01/2003. Dentre os relacionados abaixo, são elegíveis para qualquer cargo: a)os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos; b)os maiores com 21 (vinte e um) anos; c)os inalistáveis; Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 81 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES d)os maiores de 70 (setenta) anos; e)os analfabetos. QUESTÃO 34: TRE - BA - Analista Judiciário – Judiciária [CESPE] 21/02/2010. Acerca da competência jurisdicional, julgue o próximo item. a) [86] Em caso de inelegibilidade de candidato por efeito da suspensão dos direitos políticos em razão de condenação criminal, a justiça eleitoral é competente para determinar a suspensão dos efeitos de decisão criminal transitada em julgado em virtude da superveniência de lei penal mais benéfica ao candidato. QUESTÃO 35: TJ - MG - Juiz de Direito Substituto de Carreira [FGV] 04/05/200. Com relação aos analfabetos, é incorreto afirmar que: a) a condição de semi-analfabeto, em que o interessado apenas assina e lê o nome, torna o candidato inelegível. b) é legítima a diligência judicial que, de ofício, busca apurar a condição de alfabetizado do candidato. c) o exercício de função pública não afasta a inelegibilidade do candidato analfabeto. d) é válida a aplicação de teste sumário para aferir o requisito de alfabetização do candidato. e) o artigo 14, § 4º, da CF consagra presunção juris et de jure (absoluta) de incapacidade para o exercício do mandato. QUESTÃO 36: MPE - AM - Promotor de Justiça Substituto [CESPE] 02/12/2007. Conforme a Constituição da República, o instituto da inelegibilidade destina-se a proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato - em razão da qual se considera a vida pregressa do candidato - e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 82 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES econômico ou o abuso do exercício da função, cargo ou emprego da administração direta ou indireta. Considerando os princípios constitucionais e a Lei de Inelegibilidade - Lei Complementar n.º 64/1990 -, assinale a opção correta. a) Ocupante do cargo de governador de estado é obrigado a renunciar ao mandato para candidatar-se a deputado federal. b) Ocupante do cargo de governador de estado é obrigado a se licenciar do mandato para candidatar-se a deputado federal. c) Cidadão analfabeto pode ser candidato a vereador, mas não, a prefeito. d) Pessoa submetida a processo em que é acusada da prática de crime hediondo somente pode candidatar-se após o trânsito em julgado. e) Irmão de governador de estado pode ser candidato em qualquer eleição, desde que já seja ocupante de algum cargo eletivo. QUESTÃO 37: MPF – Procurador [MPU] - 01/01/2001. AS HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADES: I - estão previstas no Código Eleitoral e resultam de decisões da justiça Eleitoral nele baseadas; II - são situações fáticas, sem previsão legal, apuradas em representações por abuso de poder econômico e político; III - estão previstas na Constituição Federal e ainda em lei complementar a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta; IV - são situações de direito eleitoral, tipificadas como crimes eleitorais, tendo em vista a improbidade administrativa e as ilegalidades nos gastos nas campanhas, corrupção, fraude e abuso do poder econômico. Analisando-se as assertivas acima, pode-se afirmar que: a) somente as de números I e IV estão corretas; b) estão corretas as de número II e III; c) apenas a de número III está correta; d) somente a de número I correta. Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 83 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES GABARITOS OFICIAIS 1- A 2- E 3–A 4-A 5-B 6–B 7–B 11 A 12 – B 13 A 14 - A 15 B 16 D 21 A 22 A 23 NR 24 - B 25 D 31 A 32 B 33 D 34 ERRADO 35 A Prof. Ricardo Gomes 8–E 9–C 10 A 17 D 18 – C 19 B 20 B 26 E 27 B 28 CERTO 29 A 30 E 36 A 37 C www.pontodosconcursos.com.br 84 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES RESUMO DA AULA A função regulamentadora do TSE tem se consubstanciado em 2 espécies normativas: Instruções Normativas e Resoluções. 3. INSTRUÇÕES NORMATIVAS - quando o TSE edita atos regulamentares de caráter genérico sobre matéria eleitoral, com base no art. 1º, parágrafo único, e art. 23, IX, do Código Eleitoral; 4. RESOLUÇÕES – quando o TSE regulamenta especificamente as Eleições, consoante o art. 105 da Lei nº 9.504/97, Classificação dos Direitos Políticos: 3. Capacidade Eleitoral Ativa capacidade de ser eleitor; (Alistabilidade) – direito de votar, 4. Capacidade Eleitoral Passiva (Elegibilidade) – direito de ser votado. Características do Voto no Brasil: Direto; Igual (um homem, um voto); Periódico; Sigiloso; Livre; Personalíssimo, Obrigatório. PLEBISCITO X REFERENDO Plebiscito – Prévia Consulta (PP), antes que seja apreciada pelo Congresso. Referendo – Ratificadora (RR), Referendadora Consulta (realizada posteriormente ao ato governamental já editado). Requisitos Constitucionais para a INICIATIVA POPULAR: 4. 1% mínimo do eleitorado nacional; 5. 5 Estados – número mínimo; 6. 0,3% (três décimos por cento) dos eleitores de cada um desses Estados. Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 85 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES ALISTAMENTO ELEITORAL e VOTO OBRIGATÓRIOS Apenas para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos 18 anos < X < 70 anos o analfabetos o maiores de 16 anos e menores de 18 anos FACULTATIVOS o maiores de 70 anos Resumo: 16 anos < X < 18 anos; X > 70 anos No Código Eleitoral: O alistamento é facultativo para: INVÁLIDOS;6 MAIORES DE 70 ANOS (> 70 anos) – já previsto no novo texto constitucional; OS QUE SE ENCONTREM FORA DO PAÍS (brasileiros natos ou naturalizados que estejam fora do Brasil); Por sua vez, o voto é facultativo para: 6 ENFERMOS; OS QUE SE ENCONTREM FORA DO SEU DOMICÍLIO; FUNCIONÁRIOS CIVIS E OS MILITARES, EM SERVIÇO QUE OS IMPOSSIBILITE DE VOTAR Faço apenas uma pequena observação de que, segundo a Res.-TSE no 21.920/2004, em seu art. 1º, o alistamento eleitoral e voto obrigatórios para pessoas portadoras de deficiência. Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 86 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES DIPLOMA NORMATIVO CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PODEM ELEITORES: ALISTAR-SE Estrangeiros Conscritos (art. 14, §2º) os que não sabem exprimirse na língua nacional; CÓDIGO ELEITORAL (Lei nº 47 os privados dos seus direitos políticos, temporária ou definitivamente. (art. 5º, caput, do Código Eleitoral) Requisitos constitucionais para possuir a Capacidade Eleitoral Ativa (Alistabilidade): 5. Alistamento Eleitoral - é preciso que o indivíduo se aliste perante a Justiça Eleitoral (lógico, como poderá votar se sequer se cadastrou como eleitor?); 6. Nacionalidade Brasileira – precisa ser brasileiro, nato ou naturalizado, de qualquer sexo, porque os estrangeiros estão impedidos de se alistar; 7. Idade mínima de 16 anos; 8. Não ser conscrito – tanto os estrangeiros, quanto os conscritos não podem se alistar. Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 87 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES Idade Mínima para Elegibilidade: o Presidente e Vice-Presidente da República o SENADOR!!! (Senador é sempre velho!!) Governador e Vice-Governador de Estado e do DF 35 ANOS 30 ANOS o Deputado Federal, Estadual ou Distrital o Prefeito e Vice-Prefeito!!! 21 ANOS o Juiz de Paz (para casar precisa ter pelo menos 21 anos!!!) Vereador 18 ANOS 4. INELEGIBILIDADE – obsta a elegibilidade do cidadão eleitor (a capacidade eleitoral passiva); 5. INALISTABILIDADE – impede o exercício do direito de ser eleitor (a capacidade eleitoral ativa). 6. INCOMPATIBILIDADE – o cidadão já eleito é impedido do exercício do mandato. A incompatibilidade configura-se após a eleição, obrigando o candidato à escolha entre o mandato e o cargo As inelegibilidades são previstas unicamente na CONSTITUIÇÃO FEDERAL e em LEI COMPLEMENTAR! Não poderão concorrer para qualquer cargo, estão absolutamente impedidos de elegerem-se, os INALISTÁVEIS e os ANALFABETOS! Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 88 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES São INALISTÁVEIS: 1) os Estrangeiros e os Conscritos! (segundo a CF-88); 2) os que não saibam exprimir-se na língua nacional e os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos (segundo o Código Eleitoral). INELEGIBILIDADES RELATIVAS: 1. POR MOTIVOS FUNCIONAIS: a. Para o mesmo cargo – impedimento de mais de 1 reeleição consecutiva; b. Para outros cargos – serão considerados inelegíveis para outros cargos eletivos o Presidente da República, os Governadores dos Estados e do DF e os Prefeitos que não renunciarem aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito. 2. POR MOTIVOS DE PARENTESCO (inelegibilidade reflexa) – é inelegível, no território da circunscrição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos e afins, até 2º grau ou por adoção dos Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores dos Estados e do DF e Prefeitos), ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato á reeleição. 3. INELEGIBILIDADES DOS MILITARES – prevista no art. 14, §8º, da CF-88. 4. INELEGIBILIDADES LEGAIS – previstas na LC nº 64/90. Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 89 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES LEITURA DA LEGISLAÇÃO Para facilitar o estudo, direcionando-os à “leitura seca da lei”, abaixo relaciono os dispositivos legais tratados na Aula, para que possam reler diretamente no texto da lei: CÓDIGO ELEITORAL INTRODUÇÃO Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução. Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas. Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade. Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.(Vide art. 14 da Constituição Federal) Art. 5º Não podem alistar-se eleitores: I - (Revogado pelo art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88) II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional; III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos. Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais. Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo: I - quanto ao alistamento: a) os inválidos; b) os maiores de setenta anos; c) os que se encontrem fora do país. II - quanto ao voto: a) os enfermos; b) os que se encontrem fora do seu domicílio; c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar. Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 90 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES CONSTITUIÇAO FEDERAL DE 1988 DOS DIREITOS POLÍTICOS Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 91 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994) Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br 92 DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS – TRIBUNAIS AULA 1 PROFESSOR: RICARDO GOMES REFERÊNCIAS BARROS, Francisco Dirceu: Direito Eleitoral: teoria, jurisprudência. 8.ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral. Bauru: Edipro, 2002. Código eleitoral anotado e legislação complementar. 8. ed. rev. e atual. – Brasília : TSE, 2008. CONEGLIAN, Olivar. Radiografia da Lei das Eleições 2010. 6.ed. Curitiba: Juruá, 2010. FAGA, Tânia Regina Trombini. Julgamentos e Súmulas do STF e STJ. São Paulo: Método, 2009. FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio: Introdução ao estudo de direito: técnica, decisão, dominação. 3.Ed. São Paulo: Atlas, 2001. MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2010. PLÁCIDO E SILVA. 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