T r i b u n a l
S u p e r i o r
E l e i t o r a l
Atualizado até 12.12.2013
B r a s í l i a
2 0 1 4
©2014 Tribunal Superior Eleitoral
É permitida a reprodução parcial desta obra desde que citada a fonte.
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Atualização, anotações e revisão
Coordenadoria de Jurisprudência (Cojur/SGI)
Editoração e revisão editorial
Coordenadoria de Editoração e Publicações (Cedip/SGI)
Editoração
Seção de Editoração e Programação Visual (Seprov/Cedip/SGI)
Capa e projeto gráfico: Clinton Anderson
Revisão editorial
Seção de Preparação e Revisão de Originais (Seprev/Cedip/SGI)
Preparação e revisão: Emanuelly Araújo, Mariana Bandeira, Patrícia Jacob e Tayane Tássia
As notas desta publicação tiveram abreviaturas, referências legislativas e grafias frequentes padronizadas
de acordo com o estabelecido no Manual de revisão e padronização de publicações do TSE.
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Tribunal Superior Eleitoral – Biblioteca Professor Alysson Darowish Mitraud)
Brasil. Tribunal Superior Eleitoral.
Código eleitoral anotado e legislação complementar. – 11. ed. –
Brasília : Tribunal Superior Eleitoral, Secretaria de Gestão da
Informação, 2014.
1 v. ; 23 cm.
1.031 p.
Conteúdo: Código eleitoral – Constituição Federal – Lei de
Inelegibilidade – Lei dos Partidos Políticos – Lei das Eleições –
Lei nº 12.891 – Legislação correlata – Normas editadas pelo TSE – Súmulas
do TSE/STJ/STF.
ISBN 978-85-86611-87-2
1. Eleição – Legislação – Jurisprudência – Brasil. 2. Código eleitoral
(1965) – Brasil. 3. Legislação eleitoral – Brasil. I. Título.
CDDir 341.280981
O conteúdo desta obra é atualizado mensalmente no sítio do Tribunal Superior Eleitoral
no endereço <www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral>.
Tribunal Superior Eleitoral
Presidente
Ministro Marco Aurélio
Vice-Presidente
Ministro Dias Toffoli
Ministros
Ministro Gilmar Mendes
Ministra Laurita Vaz
Ministro João Otávio de Noronha
Ministro Henrique Neves
Ministra Luciana Lóssio
Procurador-Geral Eleitoral
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Apresentação
Esta 11ª edição do Código Eleitoral anotado e legislação complementar, que chega agora às mãos do
leitor, foi organizada pelo Tribunal Superior Eleitoral em estreita observância à Lei nº 4.737/1965 e às
posteriores modificações, das quais se destacam a Lei nº 9.504/1997, que constitui norma especial
para as eleições, e as normas permanentes editadas pelo TSE em regulamentação à legislação eleitoral e partidária.
A atualização da legislação disposta no código levou em conta as alterações expressas na legislação em vigor, em especial as efetuadas pelas emendas constitucionais nos 69/2012 a 76/2013, pela
Lei nº 12.875/2013 e pelas resoluções nos 23.335/2011, 23.384/2012, 23.385/2012, 23.392/2013 e
23.393/2013.
O texto da Lei nº 12.891/2013 (Minirreforma Eleitoral) foi integralmente inserido após a Lei das
Eleições. Contudo, devido à impossibilidade temporal de se promoverem todas as adequações
às notas jurisprudenciais existentes para esta edição, as alterações e os acréscimos decorrentes
de sua publicação foram inseridos em notas aos artigos diretamente a elas relacionados.
Houve ampla revisão das redações das normas, tendo por base a ortografia dos textos publicados no
Diário Oficial da União, no Diário da Justiça e no Diário da Justiça Eletrônico.
O critério das notações baseia-se em dois tipos de convenção, sinalizados pelos seguintes
marcadores:
ƒƒ [quadrado] – A nota que se segue a este marcador refere-se sempre ao sentido geral do
artigo, do parágrafo, do inciso ou da alínea antecedente. Ex.:
Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal
e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito.
ƒƒ Res.-TSE nº 23.117/2009, art. 13, § 5º: comunicação apenas ao juiz da zona eleitoral em que inscrito o
filiado na hipótese de inexistência de órgão municipal ou comprovada impossibilidade de localização
do representante do partido político.
99 [ticado] – A nota que se segue a este marcador refere-se sempre ao sentido específico do
termo ou da expressão grifada no artigo, no parágrafo, no inciso ou na alínea antecedente. Ex.:
Art. 379. Serão considerados de relevância os serviços prestados pelos mesários e componentes
das juntas apuradoras.
99 V. segunda nota ao art. 36, caput, deste código.
O conteúdo desta obra é atualizado mensalmente no sítio do Tribunal Superior Eleitoral – no
endereço <http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral>, – com todas as
alterações legislativas de interesse, além das notas jurisprudenciais decorrentes dos julgados
da Corte.
Com a edição desta obra, o Tribunal Superior Eleitoral reafirma o seu compromisso com o rigor
das informações técnicas e a qualidade das publicações oferecidas ao leitor, ciente do seu papel
na promoção e consolidação da cidadania na sociedade brasileira.
Abreviaturas e Siglas
AC – Ação Cautelar*
ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade
ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade
ADI-MC – Ação Direta de Inconstitucionalidade – Medida Cautelar
Ac. – Acórdão
ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
Ag – Agravo de Instrumento*
AI – Agravo de Instrumento*
AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
BE – Boletim Eleitoral
BI – Boletim Interno
BTN – Bônus do Tesouro Nacional
c.c. – Combinado com
CC – Conflito de Competência
CC/2002 – Código Civil – Lei nº 10.406/2002
CE/65 – Código Eleitoral – Lei nº 4.737/1965
CF/46 – Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946
CF/88 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
CGE – Corregedoria-Geral Eleitoral
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-Lei nº 5.452/1943
CNH – Carteira Nacional de Habilitação
ABREVIATURAS E SIGLAS
CNJ – Conselho Nacional de Justiça
CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CPC – Código de Processo Civil – Lei nº 5.869/1973
CPP – Código de Processo Penal – Decreto-Lei nº 3.689/1941
Cta – Consulta
Dec. – Decreto ou Decisão
DJ – Diário da Justiça
DJE – Diário da Justiça Eletrônico
DL – Decreto-Lei
DLG – Decreto Legislativo
DOU – Diário Oficial da União
EC – Emenda Constitucional
ECR – Emenda Constitucional de Revisão
ELT – Encaminhamento de Lista Tríplice*
EOAB – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/1994
Fundef – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação
GRU – Guia de Recolhimento da União
HC – Habeas Corpus
HD – Habeas Data
IN – Instrução Normativa
IN-RFB – Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil
INC-RFB/TSE – Instrução Normativa Conjunta – Secretaria da Receita Federal do Brasil/Tribunal
Superior Eleitoral
ABREVIATURAS E SIGLAS
LC – Lei Complementar
Loman – Lei Orgânica da Magistratura – Lei Complementar nº 35/1979
LOTCU – Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União – Lei nº 8.443/1992
LT – Lista Tríplice*
MC – Medida Cautelar*
MI – Mandado de Injunção
MP – Medida Provisória
MS – Mandado de Segurança
MSCOL – Mandado de Segurança Coletivo
NE – Nota de edição
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil
PA – Processo Administrativo
PP – Propaganda Partidária
Pet – Petição
Port. – Portaria
Prov. – Provimento
QO – Questão de Ordem
Rcl – Reclamação
RCED – Recurso Contra Expedição de Diploma
Res. – Resolução
REsp – Recurso Especial
REspe – Recurso Especial Eleitoral
RFB – Receita Federal do Brasil
RHC – Recurso em Habeas Corpus
ABREVIATURAS E SIGLAS
RISTF – Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
RITCU – Regimento Interno do Tribunal de Contas da União – Res.-TCU nº 155/2002
RITSE – Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral – Res.-TSE nº 4.510/1952
RMS – Recurso em Mandado de Segurança
Rp – Representação
SRF – Secretaria da Receita Federal
STF – Supremo Tribunal Federal
STJ – Superior Tribunal de Justiça
STN – Secretaria do Tesouro Nacional
Súm. – Súmula
Súv. – Súmula vinculante
s/nº – Sem número
TCU – Tribunal de Contas da União
TCE – Tribunal de Contas Estadual
TRE – Tribunal Regional Eleitoral
TSE – Tribunal Superior Eleitoral
Ufir – Unidade Fiscal de Referência
V. – Ver
_____________
*A Res.-TSE n° 22.676/2007 passou a disciplinar as classes processuais no âmbito da Justiça Eleitoral,
ocasionando duplicidade de classes e/ou siglas de algumas notas de edição, conforme a data em que
proferida a decisão.
Sumário
Código Eleitoral
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965......................................................................................................29
Institui o Código Eleitoral.
Constituição Federal
Artigos 1° ao 250.................................................................................................................................. 135
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.........................................................................261
Lei de Inelegibilidade
Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990.........................................................................293
Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9°, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos
de cessação e determina outras providências.
Lei Complementar n° 135, de 4 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa).............................317
Altera a Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9° do
art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras
providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
Lei dos Partidos Políticos
Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995..........................................................................................321
Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3°, inciso V, da Constituição Federal.
Lei n° 9.259, de 9 de janeiro de 1996..................................................................................................349
Acrescenta parágrafo único ao art. 10, dispõe sobre a aplicação dos arts. 49, 56, incisos III e IV, e 57,
inciso III, da Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995, e dá nova redação ao § 1° do art. 1° da Lei n° 1.533,
de 31 de dezembro de 1951.
Lei das Eleições
Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997..........................................................................................353
Estabelece normas para as eleições.
Lei nº 12.891/2013
Lei n° 12.891, de 11 de dezembro de 2013......................................................................................435
Altera as Leis nos 4.737, de 15 de julho de 1965, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30
de setembro de 1997, para diminuir o custo das campanhas eleitorais, e revoga dispositivos das Leis
nos 4.737, de 15 de julho de 1965, e 9.504, de 30 de setembro de 1997.
SUMÁRIO
Legislação Correlata
Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979......................................................................445
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993.........................................................................449
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
Lei Complementar n° 78, de 30 de dezembro de 1993..............................................................455
Disciplina a fixação do número de deputados, nos termos do art. 45, § 1°, da Constituição Federal.
Lei Complementar n° 80, de 12 de janeiro de 1994.....................................................................457
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos territórios e prescreve normas
gerais para sua organização nos estados, e dá outras providências.
Lei n° 1.207, de 25 de outubro de 1950.............................................................................................461
Dispõe sobre o direito de reunião.
Lei n° 4.410, de 24 de setembro de 1964..........................................................................................463
Institui prioridade para os feitos eleitorais e dá outras providências.
Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973...............................................................................................465
Institui o Código de Processo Civil.
Lei n° 6.091, de 15 de agosto de 1974...............................................................................................473
Dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas
zonas rurais e dá outras providências.
Lei n° 6.236, de 18 de setembro de 1975..........................................................................................477
Determina providências para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral.
Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980...............................................................................................479
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá
outras providências.
Lei n° 6.996, de 7 de junho de 1982....................................................................................................481
Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá outras
providências.
Lei n° 6.999, de 7 de junho de 1982....................................................................................................487
Dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral e dá outras providências.
Lei n° 7.115, de 29 de agosto de 1983...............................................................................................489
Dispõe sobre prova documental nos casos que indica, e dá outras providências.
Lei n° 7.444, de 20 de dezembro de 1985........................................................................................491
Dispõe sobre a implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e a
revisão do eleitorado e dá outras providências.
SUMÁRIO
Lei n° 8.038, de 28 de maio de 1990...................................................................................................495
Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de
Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990........................................................................................497
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais.
Lei n° 8.350, de 28 de dezembro de 1991........................................................................................501
Dispõe sobre gratificações e representações na Justiça Eleitoral.
Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992....................................................................................................503
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no
exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou
fundacional e dá outras providências.
Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992...................................................................................................511
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993...........................................................................................517
Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos estados e dá outras providências.
Lei n° 9.049, de 18 de maio de 1995...................................................................................................519
Faculta o registro, nos documentos pessoais de identificação, das informações que especifica.
Lei n° 9.265, de 12 de fevereiro de 1996...........................................................................................521
Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5° da Constituição, dispondo sobre a gratuidade dos atos
necessários ao exercício da cidadania.
Lei n° 9.709, de 18 de novembro de 1998........................................................................................523
Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.
Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002................................................................................................525
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá
outras providências.
Lei n° 10.842, de 20 de fevereiro de 2004.........................................................................................527
Cria e transforma cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais.
Lei n° 11.143, de 26 de julho de 2005................................................................................................529
Dispõe sobre o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no art. 48, inciso XV,
da Constituição Federal, e dá nova redação ao caput do art. 2° da Lei n° 8.350, de 28 de dezembro
de 1991.
SUMÁRIO
Lei n° 12.034, de 29 de setembro de 2009.......................................................................................531
Altera as leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro
de 1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.
Decreto n° 4.199, de 16 de abril de 2002..........................................................................................533
Dispõe sobre a prestação de informações institucionais relativas à administração pública federal
a partidos políticos, coligações e candidatos à Presidência da República até a data da divulgação
oficial do resultado final das eleições.
Decreto n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004................................................................................535
Regulamenta as leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às
pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e
critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Decreto n° 5.331, de 4 de janeiro de 2005.......................................................................................537
Regulamenta o parágrafo único do art. 52 da Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995, e o art. 99
da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, para os efeitos de compensação fiscal pela divulgação
gratuita da propaganda partidária ou eleitoral.
Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967.............................................................................539
Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.
Regimento Interno
Resolução n° 4.510, de 29 de setembro de 1952...........................................................................547
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Normas Editadas pelo TSE
Resolução n° 7.651, de 24 de agosto de 1965................................................................................583
Instruções fixando as atribuições dos corregedores da Justiça Eleitoral.
Resolução n° 7.966, de 11 de outubro de 1966.............................................................................589
Instruções regulamentando o art. 242 do Código Eleitoral.
Resolução n° 9.195, de 8 de maio de 1972......................................................................................591
Instruções sobre o Estatuto da Igualdade.
Resolução n° 9.407, de 14 de dezembro de 1972.........................................................................593
Aprova os formulários através dos quais deverão ser prestadas as informações a que se refere o art. 12
da Resolução n° 9.177.
Resolução n° 9.641, de 29 de agosto de 1974................................................................................597
Instruções sobre o fornecimento gratuito de transporte e alimentação, em dias de eleição, a eleitores
residentes nas zonas rurais.
Resolução n° 13.511, de 19 de dezembro de 1986.......................................................................601
Dispõe sobre o prazo de eficácia do comprovante de pedido de alistamento.
SUMÁRIO
Resolução n° 19.994, de 9 de outubro de 1997.............................................................................603
Estabelece normas para a criação e desmembramento de zonas eleitorais e dá outras providências.
Resolução n° 20.034, de 27 de novembro de 1997......................................................................605
Instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos.
Resolução n° 20.505, de 16 de novembro de 1999......................................................................613
Exercício da jurisdição eleitoral. Art. 32, parágrafo único, da Lei n° 4.737/1965. Critério objetivo
para designação.
Resolução n° 20.593, de 4 de abril de 2000.....................................................................................615
Administrativo. Regulamentação do art. 1° da Lei n° 8.350, de 28 de dezembro de 1991. Sessões dos
tribunais eleitorais. Gratificação de presença dos seus membros. Limites de pagamento.
Resolução n° 20.843, de 14 de agosto de 2001..............................................................................617
Dispõe sobre o reembolso, aos oficiais de justiça, de despesas no cumprimento de mandados da
Justiça Eleitoral.
Resolução n° 20.958, de 18 de dezembro de 2001.......................................................................619
Instruções que regulam a investidura e o exercício dos membros dos tribunais eleitorais e o término
dos respectivos mandatos.
Resolução n° 21.008, de 5 de março de 2002.................................................................................623
Dispõe sobre o voto dos eleitores portadores de deficiência.
Resolução n° 21.009, de 5 de março de 2002.................................................................................625
Estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau.
Resolução n° 21.372, de 25 de março de 2003...............................................................................627
Estabelece rotina para realização de correições nas zonas eleitorais do país.
Resolução n° 21.377, de 8 de abril de 2003.....................................................................................631
Revoga o § 10 do art. 47 da Resolução-TSE n° 19.406, de 5.12.1995 – instruções para fundação,
organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos. Disciplina os novos procedimentos
a serem adotados, pela Secretaria de Informática do TSE, nos casos de fusão ou incorporação dos
partidos políticos.
Resolução n° 21.461, de 19 de agosto de 2003..............................................................................633
Dispõe sobre o encaminhamento de lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça ao Tribunal
Superior Eleitoral e altera o formulário Modelo 2 (Res. n° 9.407/1972).
Resolução n° 21.477, de 28 de agosto de 2003..............................................................................635
Dispõe sobre a formação do agravo de instrumento contra decisão que não admitir o processamento
do recurso especial.
Resolução n° 21.538, de 14 de outubro de 2003...........................................................................637
Dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados,
a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o
sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos,
entre outros.
SUMÁRIO
Resolução n° 21.667, de 18 de março de 2004...............................................................................665
Dispõe sobre a utilização do serviço de emissão de certidão de quitação eleitoral por meio da Internet e dá outras providências.
Resolução n° 21.711, de 6 de abril de 2004.....................................................................................667
Dispõe sobre a utilização de sistema de transmissão eletrônica de dados e imagens por fac-símile ou
pela Internet, para a prática de atos processuais no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.
Resolução n° 21.830, de 17 de junho de 2004................................................................................671
Dispõe sobre a publicação eletrônica dos despachos e das decisões do Tribunal Superior Eleitoral
na Internet e sobre o gerenciamento do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos.
Resolução n° 21.841, de 22 de junho de 2004................................................................................673
Disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e a Tomada de Contas Especial.
Resolução n° 21.842, de 22 de junho de 2004................................................................................687
Dispõe sobre o afastamento de magistrados na Justiça Eleitoral do exercício dos cargos efetivos.
Resolução n° 21.843, de 22 de junho de 2004................................................................................689
Dispõe sobre a requisição de força federal, de que trata o art. 23, inciso XIV, do Código Eleitoral, e
sobre a aplicação do art. 2° do Decreto-Lei n° 1.064, de 24 de outubro de 1969.
Resolução n° 21.875, de 5 de agosto de 2004................................................................................691
Regulamenta o recolhimento do percentual de participação de institutos ou fundações de pesquisa
e de doutrinação e educação política nas verbas do Fundo Partidário.
Resolução n° 21.920, de 19 de setembro de 2004........................................................................693
Dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto dos cidadãos portadores de deficiência, cuja natureza e
situação impossibilitem ou tornem extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais.
Resolução n° 21.975, de 16 de dezembro de 2004.......................................................................695
Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e
a distribuição do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário).
Resolução n° 22.121, de 1° de dezembro de 2005........................................................................699
Dispõe sobre as regras de adequação de institutos ou fundações de pesquisa e de doutrinação e
educação política de partidos políticos às normas estabelecidas no Código Civil de 2002.
Resolução n° 22.166, de 9 de março de 2006.................................................................................701
Estabelece providências a serem adotadas em relação a inscrições identificadas como de pessoas
falecidas, mediante cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos
pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Resolução n° 22.503, de 19 de dezembro de 2006.......................................................................703
Altera os artigos 2°, 3°, 4° e 5° da Resolução-TSE n° 20.034, de 27 de novembro de 1997 – Instruções
para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos.
Resolução n° 22.607, de 18 de outubro de 2007...........................................................................705
Dispõe sobre a residência do juiz eleitoral, nos termos dos arts. 93, VII, e 118, da Constituição
Federal, do inciso V do art. 35, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 32, do Código
Eleitoral, e da Resolução n° 37, de 6 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.
SUMÁRIO
Resolução n° 22.610, de 25 de outubro de 2007...........................................................................707
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código
Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos mandados de segurança
nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de
justificação de desfiliação partidária [...].
Resolução n° 22.621, de 30 de outubro de 2007...........................................................................711
Acrescenta parágrafo único ao art. 2° da Res.-TSE n° 21.667, de 18.3.2004, e dá outras providências.
Resolução n° 22.655, de 8 de novembro de 2007.........................................................................713
Altera o art. 8° da Resolução-TSE n° 21.841, de 22 de junho de 2004, que disciplina a prestação de
contas dos partidos políticos e a tomada de contas especial.
Resolução n° 22.676, de 13 de dezembro de 2007.......................................................................715
Dispõe sobre as classes processuais e as siglas dos registros processuais no âmbito da Justiça Eleitoral.
Resolução n° 22.685, de 13 de dezembro de 2007.......................................................................719
Estabelece normas para cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, em
eleições parametrizadas.
Resolução n° 22.747, de 27 de março de 2008...............................................................................723
Aprova instruções para aplicação do art. 98 da Lei n° 9.504/97, que dispõe sobre dispensa do
serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral nos eventos relacionados à realização
das eleições.
Resolução n° 22.770, de 17 de abril de 2008...................................................................................725
Estabelece normas e procedimentos para a distribuição do arquivo de Registro Digital do Voto para
fins de fiscalização, conferência, auditoria, estudo e estatística.
Resolução n° 23.061, de 26 de maio de 2009.................................................................................727
Disciplina os procedimentos para a atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação,
em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, de nova sistemática
de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e fotografia, e dá outras
providências.
Resolução n° 23.088, de 30 de junho de 2009................................................................................731
Autoriza a expansão do projeto de modernização dos serviços eleitorais voltados ao pré-atendimento
do cidadão, via Internet, para requerimento de operações de alistamento, transferência e revisão.
Resolução n° 23.117, de 20 de agosto de 2009..............................................................................733
Dispõe sobre a filiação partidária, aprova nova sistemática destinada ao encaminhamento
de dados pelos partidos à Justiça Eleitoral e dá outras providências.
Resolução n° 23.172, de 27 de outubro de 2009...........................................................................739
Dispõe sobre o Sistema de Composição de Acórdãos e Resoluções no âmbito do Tribunal Superior
Eleitoral e dá outras providências.
Resolução n° 23.184, de 10 de dezembro de 2009.......................................................................743
Dispõe sobre os procedimentos cartorários de registro e autuação dos feitos, no âmbito da Justiça
Eleitoral, e dá outras providências.
SUMÁRIO
Resolução n° 23.185, de 10 de dezembro de 2009.......................................................................765
Dispõe sobre a utilização do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos e sobre a
numeração única de processos no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências.
Resolução n° 23.255, de 29 de abril de 2010...................................................................................769
Dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral, de que trata a Lei n° 6.999,
de 7 de junho de 1982.
Resolução n° 23.268, de 20 de maio de 2010.................................................................................773
Dispõe sobre a Central do Eleitor no âmbito da Justiça Eleitoral.
Resolução n° 23.280, de 22 de junho de 2010................................................................................775
Estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares.
Resolução n° 23.282, de 22 de junho de 2010................................................................................777
Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.
Resolução n° 23.325, de 19 de agosto de 2010..............................................................................787
Dispõe sobre comunicação eletrônica no âmbito das secretarias judiciárias dos tribunais eleitorais
e entre estas e os juízos eleitorais de primeiro grau de jurisdição e dá outras providências.
Resolução n° 23.326, de 19 de agosto de 2010..............................................................................789
Dispõe sobre as diretrizes para a tramitação de documentos e processos sigilosos no âmbito da
Justiça Eleitoral.
Resolução n° 23.328, de 2 de agosto de 2010................................................................................793
Dispõe sobre os procedimentos de intimação dos partidos políticos e respectivos representantes no
âmbito da Justiça Eleitoral.
Resolução n° 23.332, de 28 de setembro de 2010........................................................................795
Dispõe sobre a realização de eleições suplementares em anos eleitorais.
Resolução n° 23.333, de 20 de outubro de 2010...........................................................................797
Altera o termo final do prazo para implantação do Sistema de Acompanhamento de Documentos e
Processos (SADP) nos tribunais regionais e respectivos cartórios eleitorais.
Resolução n° 23.335, de 22 de fevereiro de 2011..........................................................................799
Disciplina os procedimentos para a realização de revisões de eleitorado de ofício, com vistas à atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em municípios previamente selecionados
pelos tribunais regionais eleitorais, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos, e dá outras providências.
Resolução n° 23.384, de 9 de agosto de 2012................................................................................805
Dispõe sobre o Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (Sico), no âmbito da
Justiça Eleitoral.
Resolução n° 23.385, de 16 de agosto de 2012..............................................................................807
Estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições
ordinárias.
SUMÁRIO
Resolução n° 23.393, de 10 de setembro de 2013........................................................................815
Institui o Processo Judicial Eletrônico (PJE) da Justiça Eleitoral como o sistema informatizado
de constituição e tramitação de processos judiciais na esfera da Justiça Eleitoral, por meio do
qual serão realizados o processamento das informações judiciais e o gerenciamento dos atos
processuais, e define os parâmetros de sua implementação e funcionamento.
Portaria n° 129, de 30 de abril de 1996..............................................................................................829
Portaria n° 331, de 4 de novembro de 2003....................................................................................831
Portaria n° 459, de 12 de novembro de 2004.................................................................................833
Portaria n° 288, de 9 de junho de 2005.............................................................................................835
Estabelece normas e procedimentos visando à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas
previstas no Código Eleitoral e leis conexas, e à utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU).
Portaria n° 534, de 21 de setembro de 2006...................................................................................859
Portaria n° 98, de 20 de fevereiro de 2008.......................................................................................861
Portaria n° 218, de 16 de abril de 2008..............................................................................................863
Portaria n° 249, de 25 de abril de 2008..............................................................................................865
Portaria n° 254, de 7 de maio de 2010...............................................................................................867
Portaria n° 275, de 14 de maio de 2010............................................................................................869
Portaria n° 358, de 23 de junho de 2010...........................................................................................871
Portaria n° 397, de 20 de julho de 2010............................................................................................873
Portaria n° 322, de 30 de junho de 2011...........................................................................................877
Portaria n° 410, de 19 de agosto de 2011.........................................................................................879
Portaria n° 521, de 18 de outubro de 2011......................................................................................881
Instrução Normativa n° 3, de 21 de fevereiro de 2008................................................................885
Instrução Normativa n° 2, de 7 de maio de 2010..........................................................................887
Instrução Normativa n° 1, de 3 de fevereiro de 2011...................................................................889
Instrução Normativa Conjunta n° 1.019, de 10 de março de 2010........................................895
Dispõe sobre atos, perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), dos comitês financeiros
de partidos políticos e de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes.
Portaria Conjunta n° 74, de 10 de janeiro de 2006.......................................................................901
Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da
Receita Federal e dá outras providências.
SUMÁRIO
Provimento-CGE n° 12, de 30 de outubro de 2001......................................................................907
Provimento-CGE n° 14, de 22 de novembro de 2001..................................................................909
Provimento-CGE n° 5, de 23 de abril de 2002.................................................................................913
Recomenda observância de orientações que explicita, relativas à aplicação dos critérios concernentes
ao rodízio eleitoral, estabelecidos na Res.-TSE n° 21.009, de 5 de março de 2002.
Provimento-CGE n° 1, de 11 de março de 2003.............................................................................915
Provimento-CGE n° 5, de 4 de dezembro de 2003.......................................................................917
Dispõe sobre a utilização do Sistema de Acompanhamento de Revisões de Eleitorado.
Provimento-CGE n° 6, de 19 de dezembro de 2003.....................................................................919
Aprova formulários e manuais utilizados pelos cartórios eleitorais e tabela de códigos FASE.
Provimento-CGE n° 7, de 19 de dezembro de 2003.....................................................................933
Regulamenta os procedimentos relativos a regularização de inscrição cancelada e dá outras
providências.
Provimento-CGE n° 1, de 2 de março de 2004...............................................................................935
Regulamenta os procedimentos relativos a regularização de inscrição cancelada por código FASE
469 e dá outras providências.
Provimento-CGE n° 5, de 24 de junho de 2004..............................................................................937
Dispõe sobre o alcance da aplicação das regras que envolvem o conceito de quitação eleitoral.
Provimento-CGE n° 1, de 18 de fevereiro de 2005........................................................................939
Dispõe sobre a atualização de dados cadastrais relativos às zonas eleitorais.
Provimento-CGE n° 3, de 25 de outubro de 2005.........................................................................941
Aprova Tabela de Ocupações, em substituição ao Anexo IV do manual "Instruções para Preenchimento
do RAE" e altera sua redação.
Provimento-CGE n° 4, de 13 de dezembro de 2005.....................................................................949
Estabelece forma de controle de processamento de listas especiais.
Provimento-CGE n° 6, de 25 de setembro de 2006......................................................................951
Disciplina o procedimento a ser observado para o acesso a dados do cadastro eleitoral.
Provimento-CGE n° 4, de 17 de maio de 2007...............................................................................953
Estabelece normas para a atualização das anotações de crimes eleitorais efetuadas no cadastro
eleitoral.
Provimento-CGE n° 6, de 11 de julho de 2007...............................................................................955
Acrescenta parágrafo único ao art. 11 do Provimento n° 3/2003-CGE e dá outras providências.
Provimento-CGE n° 8, de 18 de outubro de 2007.........................................................................957
Estabelece o procedimento a ser adotado relativamente ao tratamento dos registros de suspensão
inativados pelo comando do código FASE 361.
SUMÁRIO
Provimento-CGE n° 10, de 20 de novembro de 2007..................................................................959
Disciplina o tratamento das operações de transferência ou revisão no Sistema ELO nos municípios
submetidos a revisão de eleitorado, após ultrapassado o período destinado ao comparecimento dos
eleitores para confirmação de domicílio.
Provimento-CGE n° 6, de 30 de abril de 2008.................................................................................961
Estabelece padrões para registro de procedimentos no Sistema de Acompanhamento de
Documentos e Processos – SADP a serem observados no âmbito das zonas eleitorais.
Provimento-CGE n° 7, de 27 de maio de 2008...............................................................................963
Altera a tabela de registros de procedimentos no Sistema de Acompanhamento de Documentos e
Processos (SADP) a serem observados no âmbito das zonas eleitorais e fixa os respectivos códigos.
Provimento-CGE n° 11, de 23 de setembro de 2008....................................................................965
Disciplina a prestação de informações sigilosas às corregedorias eleitorais sobre interceptação de
comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática.
Provimento-CGE n° 13, de 21 de novembro de 2008..................................................................967
Altera os anexos do Provimento-CGE n° 11/2008, que disciplina a prestação de informações
sigilosas às corregedorias eleitorais sobre interceptação de comunicações telefônicas e de
sistemas de informática e telemática.
Provimento-CGE n° 6, de 19 de junho de 2009..............................................................................969
Aprova as Instruções para utilização dos códigos de Atualização da Situação do Eleitor (ASE).
Provimento-CGE n° 2, de 9 de março de 2010...............................................................................979
Regulamenta a sistemática de entrega de relações de filiados pelos partidos políticos via Internet,
aprova o cronograma de tratamento dos dados sobre filiação partidária fornecidos pelos partidos
políticos em cumprimento ao disposto no art. 19 da Lei n° 9.096/95 para o mês de abril de 2010 e
dá outras providências.
Provimento-CGE n° 3, de 29 de abril de 2010.................................................................................983
Altera a tabela de registros de procedimentos no Sistema de Acompanhamento de Documentos
e Processos – SADP a serem observados no âmbito das zonas eleitorais, prevista nos Provimentos
nos 6 e 7/2008-CGE.
Provimento-CGE n° 5, de 10 de junho de 2010..............................................................................985
Estabelece procedimento para o cadastramento de usuários no Filiaweb com a finalidade exclusiva
de acessar a relação de devedores de que trata o art. 11, § 9°, da Lei n° 9.504, de 30 de setembro
de 1997.
Provimento-CGE n° 9, de 16 de dezembro de 2010.....................................................................987
Dispõe sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais (SICEL).
Provimento-CGE n° 9, de 10 de dezembro de 2011.................................................................. 1001
Regulamenta o uso de funcionalidade do Sistema Elo destinada ao deferimento coletivo de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE).
SUMÁRIO
Provimento-CGE n° 17, de 13 de dezembro de 2011............................................................... 1003
Define como de uso interno o espelho de consulta ao cadastro extraído do Sistema Elo e atribui
às corregedorias regionais a definição da estratégia de identificação do servidor responsável pela
entrega do Título Eleitoral nos cartórios.
Provimento-CGE n° 18, de 13 de dezembro de 2011............................................................... 1005
Regulamenta a utilização da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.
Protocolo de Cooperação Técnica n° 3/2010............................................................................... 1011
Súmulas do TSE
Súmula n° 1................................................................................................................................................ 1017
Súmula n° 2................................................................................................................................................ 1017
Súmula n° 3................................................................................................................................................ 1018
Súmula n° 4................................................................................................................................................ 1018
Súmula n° 5................................................................................................................................................ 1018
Súmula n° 6................................................................................................................................................ 1019
Súmula n° 7 (cancelada)....................................................................................................................... 1019
Súmula n° 8 (cancelada)....................................................................................................................... 1019
Súmula n° 9................................................................................................................................................ 1019
Súmula n° 10............................................................................................................................................. 1020
Súmula n° 11............................................................................................................................................. 1020
Súmula n° 12............................................................................................................................................. 1020
Súmula n° 13............................................................................................................................................. 1021
Súmula n° 14 (cancelada)..................................................................................................................... 1021
Súmula n° 15............................................................................................................................................. 1021
Súmula n° 16 (revogada)...................................................................................................................... 1021
Súmula n° 17 (cancelada)..................................................................................................................... 1022
Súmula n° 18............................................................................................................................................. 1022
Súmula n° 19............................................................................................................................................. 1022
SUMÁRIO
Súmula n° 20............................................................................................................................................. 1023
Súmula n° 21............................................................................................................................................. 1023
Súmulas do STF
Súmula n° 72............................................................................................................................................. 1025
Súmula n° 728........................................................................................................................................... 1025
Súmula Vinculante n° 18....................................................................................................................... 1025
Súmulas do STJ
Súmula n° 192........................................................................................................................................... 1027
Súmula n° 368........................................................................................................................................... 1027
Súmula n° 374........................................................................................................................................... 1027
Resolução do TCU
Resolução-TCU n° 241, de 26 de janeiro de 2011....................................................................... 1031
Estabelece procedimentos para envio da relação de responsáveis que tiveram as contas julgadas
irregulares à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral e dá outras providências.
Código Eleitoral
Constituição Federal
Lei de Inelegibilidade
Lei dos Partidos Políticos
Lei das Eleições
Lei nº 12.891/2013
Legislação Correlata
Regimento Interno
Normas Editadas pelo TSE
Súmulas do TSE, STF e STJ
Resolução do TCU
Código Eleitoral
Parte Primeira – Introdução (arts. 1° a 11)
Capítulo I – Dos Órgãos Apuradores (art. 158)
Parte Segunda – Dos Órgãos da Justiça Eleitoral (arts. 12 a 41)
Título V – Da Apuração (arts. 158 a 233)
Título I – Do Tribunal Superior (arts. 16 a 24)
Capítulo II – Da Apuração nas Juntas (arts. 159 a 196)
Título II – Dos Tribunais Regionais (arts. 25 a 31)
Seção I – Disposições Preliminares (arts. 159 a 164)
Título III – Dos Juízes Eleitorais (arts. 32 a 35)
Seção II – Da Abertura da Urna (arts. 165 a 168)
Título IV – Das Juntas Eleitorais (arts. 36 a 41)
Seção III – Das Impugnações e dos Recursos (arts. 169 a 172)
Parte Terceira – Do Alistamento (arts. 42 a 81)
Seção IV – Da Contagem dos Votos (arts. 173 a 187)
Título I – Da Qualificação e Inscrição (arts. 42 a 51)
Seção V – Da Contagem dos Votos pela Mesa Receptora
Capítulo I – Da Segunda Via (arts. 52 a 54)
(arts. 188 a 196)
Capítulo II – Da Transferência (arts. 55 a 61)
Capítulo III – Da Apuração nos Tribunais Regionais
Capítulo III – Dos Preparadores (arts. 62 a 65)
(arts. 197 a 204)
Capítulo IV – Dos Delegados de Partido perante o
Capítulo IV – Da Apuração no Tribunal Superior
Alistamento (art. 66)
(arts. 205 a 214)
Capítulo V – Do Encerramento do Alistamento (arts. 67 a 70)
Capítulo V – Dos Diplomas (arts. 215 a 218)
Título II – Do Cancelamento e da Exclusão (arts. 71 a 81)
Capítulo VI – Das Nulidades da Votação (arts. 219 a 224)
Parte Quarta – Das Eleições (arts. 82 a 233)
Capítulo VII – Do Voto no Exterior (arts. 225 a 233)
Título I – Do Sistema Eleitoral (arts. 82 a 86)
Parte Quinta – Disposições Várias (arts. 234 a 383)
Capítulo I – Do Registro dos Candidatos (arts. 87 a 102)
Título I – Das Garantias Eleitorais (arts. 234 a 239)
Capítulo II – Do Voto Secreto (art. 103)
Título II – Da Propaganda Partidária (arts. 240 a 256)
Capítulo III – Da Cédula Oficial (art. 104)
Título III – Dos Recursos (arts. 257 a 282)
Capítulo IV – Da Representação Proporcional (arts. 105 a 113)
Capítulo I – Disposições Preliminares (arts. 257 a 264)
Título II – Dos Atos Preparatórios da Votação (arts. 114 a 116)
Capítulo II – Dos Recursos perante as Juntas e Juízos Eleitorais
Capítulo I – Das Seções Eleitorais (arts. 117 e 118)
(arts. 265 a 267)
Capítulo II – Das Mesas Receptoras (arts. 119 a 130)
Capítulo III – Dos Recursos nos Tribunais Regionais
Capítulo III – Da Fiscalização perante as Mesas Receptoras
(arts. 268 a 279)
(arts. 131 e 132)
Capítulo IV – Dos Recursos no Tribunal Superior
Título III – Do Material para Votação (arts. 133 e 134)
(arts. 280 a 282)
Título IV – Da Votação (arts. 135 a 157)
Título IV – Disposições Penais (arts. 283 a 364)
Capítulo I – Dos Lugares da Votação (arts. 135 a 138)
Capítulo I – Disposições Preliminares (arts. 283 a 288)
Capítulo II – Da Polícia dos Trabalhos Eleitorais (arts. 139 a 141)
Capítulo II – Dos Crimes Eleitorais (arts. 289 a 354)
Capítulo III – Do Início da Votação (arts. 142 a 145)
Capítulo III – Do Processo das Infrações (arts. 355 a 364)
Capítulo IV – Do Ato de Votar (arts. 146 a 152)
Título V – Disposições Gerais e Transitórias (arts. 365 a 383)
Capítulo V – Do Encerramento da Votação (arts. 153 a 157)
Código Eleitoral
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
O Presidente da República.
Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de
18 anos que se alistarem na forma da lei.
Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do
art. 4º, caput, do Ato Institucional de 9 de abril
de 1964:
PARTE PRIMEIRA
INTRODUÇÃO
Art. 1º Este código contém normas destinadas a
assegurar a organização e o exercício de direitos
políticos precipuamente os de votar e ser votado.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral
expedirá instruções para sua fiel execução.
Art. 2º Todo poder emana do povo e será
exercido, em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais,
ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.
99 CF/88, art. 1º, parágrafo único: poder exercido
pelo povo, por meio de representantes eleitos
ou diretamente.
99 CF/88, art. 14, § 1º, II, c: admissão do alistamento facultativo aos maiores de 16 e menores de
18 anos. V., também, segunda nota ao art. 6º,
caput, deste código.
Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
ƒƒ CF/88, art. 14, § 2º: alistamento vedado aos
estrangeiros e aos conscritos.
I – os analfabetos;
99 CF/88, art. 14, § 1º, II, a: alistamento e voto
facultativos aos analfabetos. Ac.-TSE
nº 23.291/2004: este dispositivo não foi recepcionado pela CF/88.
II – os que não saibam exprimir-se na língua
nacional;
ƒƒ V. Res.-TSE nº 23.274/2010: este dispositivo não
foi recepcionado pela CF/88.
III – os que estejam privados, temporária ou
definitivamente, dos direitos políticos.
99 CF/88, art. 14, caput: voto direto e secreto; e
art. 81, § 1º: caso de eleição pelo Congresso
Nacional.
Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e
incompatibilidade.
99 CF/88, art. 14, §§ 3º e 8º: condições de
elegibilidade.
99 CF/88, art. 14, §§ 4º, 6º e 7º, e LC nº 64/1990, art. 1º,
com as alterações dadas pela LC nº 135/2010:
causas de inelegibilidade.
ƒƒ CF/88, art. 15: casos de perda ou de suspensão
de direitos políticos.
Parágrafo único. Os militares são alistáveis desde que oficiais, aspirantes a oficiais,
guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais,
sargentos ou alunos das escolas militares de
ensino superior para formação de oficiais.
ƒƒ CF/88, art. 14, § 2º: alistamento vedado apenas aos conscritos, durante o serviço militar
obrigatório; e § 8º: condições de elegibilidade
do militar. Res.-TSE nº 15.850/1989: a palavra
“conscritos” alcança também aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva e os
29
Art. 6º
médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários
que prestam serviço militar inicial obrigatório.
Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo,
salvo:
ƒƒ Lei nº 6.236/1975: “Determina providências
para cumprimento da obrigatoriedade do
alistamento eleitoral”.
ƒƒ CF/88, art. 14, § 1º, I: alistamento e voto obrigatórios para os maiores de 18 anos. CF/88,
art. 14, § 1º, II: alistamento e voto facultativos
para os analfabetos, para os maiores de 70
anos e para os maiores de 16 e menores de
18 anos.
I – quanto ao alistamento:
a) os inválidos;
ƒƒ Res.-TSE nº 21.920/2004, art. 1º: alistamento
eleitoral e voto obrigatórios para pessoas
portadoras de deficiência.
CÓDIGO ELEITORAL
justificação ampliado para 60 dias; no caso
de eleitor que esteja no exterior no dia da
eleição, prazo de 30 dias contados de seu
retorno ao país.
99 CF/88, art. 7º, IV: vedação da vinculação do
salário mínimo para qualquer fim. V. Res.-TSE
nº 21.538/2003, art. 85: “A base de cálculo para
aplicação das multas previstas pelo Código
Eleitoral e leis conexas, bem como das de
que trata esta resolução, será o último valor
fixado para a Ufir, multiplicado pelo fator
33,02, até que seja aprovado novo índice, em
conformidade com as regras de atualização
dos débitos para com a União”. O § 4º do art. 80
da resolução citada estabelece o percentual
mínimo de 3% e o máximo de 10% desse valor
para arbitramento da multa pelo não exercício
do voto. A Unidade Fiscal de Referência (Ufir),
instituída pela Lei nº 8.383/1991, foi extinta
pela MP nº 1.973-67/2000, tendo sido sua
última reedição (MP nº 2.176-79/2001) convertida na Lei nº 10.522/2002, e seu último
valor é R$1,0641.
ƒƒ V. art. 231 deste código.
b) os maiores de setenta anos;
c) os que se encontrem fora do País;
II – quanto ao voto:
a) os enfermos;
b) os que se encontrem fora do seu domicílio;
c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.
Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não
se justificar perante o Juiz Eleitoral até trinta
dias após a realização da eleição incorrerá na
multa de três a dez por cento sobre o salário
mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e
cobrada na forma prevista no art. 367.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei
nº 4.961/1966.
9 9 Lei nº 6.091/1974, arts. 7º e 16, e Res.-TSE
nº 21.538/2003, art. 80, § 1º: prazo de
30
ƒƒ Res.-TSE nº 21.920/2004, art. 1º, parágrafo
único: “Não estará sujeita a sanção a pessoa
portadora de deficiência que torne impossível
ou demasiadamente oneroso o cumprimento
das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto”.
§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se
justificou devidamente, não poderá o eleitor:
I – inscrever-se em concurso ou prova para
cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como
fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que
exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao
da eleição;
IV – obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e
caixas de previdência social, bem como em
qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração
este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
V – obter passaporte ou carteira de identidade;
VI – renovar matrícula em estabelecimento
vamente as multas, não anulando a falta à
eleição, mantida, portanto, a regra contida nos
arts. 7º, § 3º, e 71, V, deste código.
ƒƒ V. quinta nota ao caput deste artigo.
Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar
até os dezenove anos ou o naturalizado que
não se alistar até um ano depois de adquirida
a nacionalidade brasileira incorrerá na multa
de três a dez por cento sobre o valor do salário
mínimo da região, imposta pelo Juiz e cobrada
no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei
nº 4.961/1966.
de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
ƒƒ Lei nº 6.236/1975: matrícula de estudante.
VII – praticar qualquer ato para o qual se exija
quitação do serviço militar ou imposto de renda.
§ 2º Os brasileiros natos ou naturalizados,
maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos
arts. 5º e 6º, nº I, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados
no parágrafo anterior.
ƒƒ CF/88, art. 12, I: brasileiros natos.
ƒƒ V. quinta nota ao caput deste artigo.
99 V. segunda nota ao art. 6º, caput, deste código.
§ 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições
consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data
da última eleição a que deveria ter comparecido.
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 7.663/1988.
ƒƒ Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 80, § 6º: eleitores
excluídos do cancelamento.
ƒƒ Res.-TSE n os 20.729/2000, 20.733/2000 e
20.743/2000: a lei de anistia alcança exclusi-
99 Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 16, parágrafo
único: inaplicação da multa ao alistando que
deixou de ser analfabeto.
99 V. terceira nota ao art. 7º, caput, deste código.
99 A Lei nº 5.143/1966, art. 15, aboliu o imposto
do selo. A IN-STN nº 2/2009: “Dispõe sobre a
Guia de Recolhimento da União (GRU), e dá
outras providências”. A Res.-TSE nº 21.975/2004,
que disciplina o recolhimento e a cobrança
das multas previstas no Código Eleitoral e leis
conexas e a distribuição do Fundo Especial de
Assistência Financeira aos Partidos Políticos
(Fundo Partidário), determina em seu art. 4º
a utilização obrigatória da GRU para recolhimento das multas eleitorais e penalidades
pecuniárias, assim como doações de pessoas
físicas ou jurídicas. Port.-TSE nº 288/2005:
“Estabelece normas e procedimentos visando
à arrecadação, recolhimento e cobrança das
multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas, e à utilização da Guia de Recolhimento
da União (GRU)”.
ƒƒ Res.-TSE nº 21.920/2004:
Art. 1º [...]
Parágrafo único. Não estará sujeita a sanção
a pessoa portadora de deficiência que torne
impossível ou demasiadamente oneroso o
cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto.
31
Código Eleitoral
III – participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios,
ou das respectivas autarquias;
Art. 8º
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 9º
Art. 2º O juiz eleitoral, mediante requerimento de cidadão nas condições do parágrafo
único do art. 1º ou de seu representante
legal ou procurador devidamente constituído, acompanhado de documentação
comprobatória da deficiência, poderá expedir, em favor do interessado, certidão de
quitação eleitoral, com prazo de validade
indeterminado.
[...]
Art. 3º A expedição da certidão a que se refere
o caput do art. 2º não impede, a qualquer tempo, o alistamento eleitoral de seu beneficiário,
que não estará sujeito à penalidade prevista
no art. 8º do Código Eleitoral”.
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao
não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à
eleição subseqüente à data em que completar
dezenove anos.
nas condições do parágrafo único do art. 1º
ou de seu representante legal ou procurador
devidamente constituído, acompanhado
de documentação comprobatória da
deficiência, poderá expedir, em favor do
interessado, certidão de quitação eleitoral,
com prazo de validade indeterminado”.
Art. 11. O eleitor que não votar e não pagar
a multa, se se encontrar fora de sua Zona e
necessitar de documento de quitação com a
Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento
perante o Juízo da Zona em que estiver.
ƒƒ Res.-TSE nº 21.823/2004: admissibilidade, por
aplicação analógica deste artigo, do “pagamento, perante qualquer juízo eleitoral, dos débitos
decorrentes de sanções pecuniárias de natureza
administrativa impostas com base no Código
Eleitoral e na Lei nº 9.504/1997, ao qual deve
preceder consulta ao juízo de origem sobre o
quantum a ser exigido do devedor”.
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 9.041/1995.
§ 1º A multa será cobrada no máximo pre-
99 Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput: termo final do
prazo para o eleitor requerer inscrição eleitoral
ou transferência de domicílio.
visto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o
Juiz da Zona em que se encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao Juízo da
inscrição.
Art. 9º Os responsáveis pela inobservância
do disposto nos arts. 7º e 8º incorrerão na
multa de 1 (um) a 3 (três) salários mínimos vigentes na Zona Eleitoral ou de suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias.
99 V. terceira nota ao art. 7º, caput, deste código.
Art. 10. O Juiz Eleitoral fornecerá aos que
não votarem por motivo justificado e aos não
alistados nos termos dos artigos 5º e 6º, nº I,
documento que os isente das sanções legais.
ƒƒ Res.-TSE nº 21.920/2004, art. 1º, parágrafo
único: “Não estará sujeita a sanção a
pessoa portadora de deficiência que torne
impossível ou demasiadamente oneroso
o cumprimento das obrigações eleitorais,
relativas ao alistamento e ao exercício do
voto”. O art. 2º, com redação dada pela
Res.-TSE nº 22.545/2007, dispõe: “O juiz
eleitoral, mediante requerimento de cidadão
32
CÓDIGO ELEITORAL
ƒƒ V. art. 367, I, deste código e arts. 82 e 85 da
Res.-TSE nº 21.538/2003.
§ 2º Em qualquer das hipóteses, efetuado o
pagamento através de selos federais inutilizados no próprio requerimento, o Juiz que recolheu a multa comunicará o fato ao da Zona de
inscrição e fornecerá ao requerente comprovante do pagamento.
99 V. quarta nota ao art. 8º, caput, deste código.
ƒƒ Res.-TSE nos 21.538/2003, art. 82, e 20.497/1999:
expedição de certidão de quitação eleitoral
por juízo de zona eleitoral diversa da inscrição
ao eleitor que estiver em débito e, também, ao
que estiver quite com as obrigações eleitorais;
e Res.-TSE nº 21.667/2004: “Dispõe sobre a
utilização do serviço de emissão de certidão
de quitação eleitoral por meio da Internet e
dá outras providências”.
ƒƒ CF/88, art. 121: prescrição da organização
e competência dos tribunais, dos juízes de
direito e das juntas eleitorais por lei complementar. Ac.-TSE nº 12.641/1996 e Res.-TSE
nos 14.150/1994 e 18.504/1992: o Código Eleitoral foi recepcionado como lei complementar.
Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:
ƒƒ CF/88, art. 118.
I – o Tribunal Superior Eleitoral, com sede na
Capital da República e jurisdição em todo o País;
II – um Tribunal Regional, na capital de cada
Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na capital de Território;
99 CF/88, art. 120, c.c. o art. 33, § 3º: instituição
de órgãos judiciários nos territórios federais.
III – Juntas Eleitorais;
IV – Juízes Eleitorais.
Art. 13. O número de Juízes dos Tribunais
Regionais não será reduzido, mas poderá ser
elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.
ƒƒ CF/88, art. 96, II, a: proposta de alteração do
número de membros. CF/88, art. 120, § 1º:
composição dos tribunais regionais. V., também, art. 25 deste código.
Art. 14. Os Juízes dos Tribunais Eleitorais,
salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois
biênios consecutivos.
ƒƒ CF/88, art. 121, § 2º.
ƒƒ Res.-TSE nº 20.958/2001: dispõe sobre “Instruções que regulam a investidura e o exercício
dos membros dos tribunais eleitorais e o término dos respectivos mandatos”: essa resolução
disciplina inteiramente o assunto tratado na
Res.-TSE nº 9.177/1972. Res.-TSE nº 9.407/1972,
alterada pela Res.-TSE n os 20.896/2001 e
21.461/2003: aprova os formulários através dos
quais deverão ser prestadas as informações a
que se refere o art. 12 da Res.-TSE nº 9.177/1972.
§ 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licença, férias,
ou licença especial, salvo no caso do § 3º.
§ 2º Os Juízes afastados por motivo de licença,
férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados
da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente,
exceto quando, com períodos de férias coletivas,
coincidir a realização de eleição, apuração ou
encerramento de alistamento.
§ 3º Da homologação da respectiva Convenção partidária, até a apuração final da eleição,
não poderão servir como Juízes nos Tribunais
Eleitorais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge,
parente consangüíneo legítimo ou ilegítimo,
ou afim, até o segundo grau, de candidato a
cargo eletivo registrado na circunscrição.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 95: juiz eleitoral como
parte em ação judicial.
ƒƒ Res.-TSE nº 22.825/2008: impedimento de
membro de Tribunal Regional Eleitoral para
desempenhar função eleitoral perante circunscrição em que houver parentesco com
candidato a cargo eletivo.
§ 4º No caso de recondução para o segundo
biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.
ƒƒ Parágrafos 1º ao 4º acrescidos pelo art. 4º da
Lei nº 4.961/1966, sendo o § 4º correspondente ao primitivo parágrafo único.
Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos
dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na
mesma ocasião e pelo mesmo processo, em
número igual para cada categoria.
ƒƒ CF/88, art. 121, § 2º.
33
Código Eleitoral
PARTE SEGUNDA
DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA
ELEITORAL
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
Art. 15
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 16
CÓDIGO ELEITORAL
Título I
DO TRIBUNAL SUPERIOR
Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:
ƒƒ CF/88, art. 119, caput: composição mínima
de sete membros. V., ainda, nota ao art. 23, VI,
deste código.
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três Juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e
ƒƒ CF/88, art. 119, I, a.
b) de dois Juízes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos;
99 CF/88, art. 119, I, b: eleição dentre os ministros
do Superior Tribunal de Justiça.
II – por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis advogados de notável
saber jurídico e idoneidade moral, indicados
pelo Supremo Tribunal Federal.
ƒƒ CF/88, art. 119, II.
ƒƒ Ac.-STF, de 6.10.1994, na ADI-MC nº 1.127:
advogados membros da Justiça Eleitoral
não estão abrangidos pela proibição de
exercício da advocacia contida no art. 28,
II, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB).
§ 1º Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre
si parentesco, ainda que por afinidade, até o
quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido
escolhido por último.
§ 2º A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que
ocupe cargo público de que seja demissível
ad nutum; que seja diretor, proprietário ou
sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de
contrato com a administração pública; ou que
34
exerça mandato de caráter político, federal,
estadual ou municipal.
ƒƒ Incisos I e II e §§ 1º e 2º com redação dada
pelo art. 1º da Lei nº 7.191/1984.
Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá
para seu Presidente um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a
Vice-Presidência, e para Corregedor-Geral da
Justiça Eleitoral um dos seus membros.
99 CF/88, art. 119, parágrafo único: eleição do
presidente e do vice-presidente; eleição
do corregedor-geral dentre os ministros
do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º As atribuições do Corregedor-Geral serão
fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
ƒƒ Res.-TSE nº 7.651/1965: “Instruções que fixam
as atribuições do corregedor-geral e dos
corregedores regionais da Justiça Eleitoral”.
Res.-TSE nº 21.329/2002: “Aprova a organização dos serviços da Corregedoria-Geral da
Justiça Eleitoral, define a competência das
unidades e as atribuições dos titulares de
cargos e funções”.
ƒƒ Res.-TSE nº 21.372/2003: “Estabelece rotina
para realização de correições nas zonas eleitorais do país”.
§ 2º No desempenho de suas atribuições, o
Corregedor-Geral se locomoverá para os Estados e Territórios nos seguintes casos:
I – por determinação do Tribunal Superior
Eleitoral;
II – a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;
III – a requerimento de partido deferido pelo
Tribunal Superior Eleitoral;
IV – sempre que entender necessário.
§ 3º Os provimentos emanados da Corregedoria-Geral vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso
cumprimento.
ral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador-Geral da República, funcionando, em suas
faltas e impedimentos, seu substituto legal.
ƒƒ V. arts. 73 a 75 da LC nº 75/1993, que “dispõe
sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União”.
ƒƒ Ac.-TSE, de 19.10.2010, na Pet nº 337554:
ilegitimidade de órgão regional do Ministério
Público Federal para atuar perante o TSE.
Parágrafo único. O Procurador-Geral poderá designar outros membros do Ministério
Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções,
para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.
Art. 19. O Tribunal Superior delibera por
maioria de votos, em sessão pública, com a
presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral
em face da Constituição e cassação de registro de
partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições
ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas
com a presença de todos os seus membros. Se
ocorrer impedimento de algum Juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente.
99 Res.-TSE nº 19.740/1996: aplicabilidade deste
parágrafo único aos TREs, à exceção apenas
do termo “respectivo”.
ƒƒ Ac.-TSE nos 16.684/2000 e 612/2004: possibilidade de julgamento com o quorum incompleto em caso de suspeição ou impedimento
do ministro titular da classe de advogado e
impossibilidade jurídica de convocação de
juiz substituto.
ƒƒ Ac.-TSE nos 19.561/2002, 5.282/2004 e Ac.-TSE,
de 9.8.2007, no REspe nº 25.759: possibilidade
de provimento de recurso por decisão monocrática, com base no art. 36, § 7º, do RITSE,
mesmo que implique anulação de eleição
ou perda de diploma, sujeitando-se eventual
agravo regimental ao disposto neste artigo.
ƒƒ CF/88, art. 97: “Somente pelo voto da maioria
absoluta de seus membros ou dos membros
do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo do poder público”.
99 Súm.-STF nº 72/1963: “No julgamento de
questão constitucional, vinculada a decisão
do Tribunal Superior Eleitoral, não estão
impedidos os ministros do Supremo Tribunal
Federal que ali tenham funcionado no mesmo
processo, ou no processo originário”.
99 Ac.-TSE, de 25.10.2007, na MC nº 2.254; de
27.11.2007, no Ag nº 8.864 e, de 13.12.2007,
no RMS nº 526: inaplicabilidade do quorum
de deliberação previsto neste dispositivo aos
tribunais regionais eleitorais.
ƒƒ Ac.-TSE, de 23.10.2007, no ED-AgR-Ag nº 8.062:
exigência de quorum completo inclusive “[...]
na hipótese em que o agravo regimental
busca, afinal, evitar a perda do diploma, ainda
que inicialmente decidida no âmbito da Corte
de origem”.
Art. 20. Perante o Tribunal Superior, qualquer
interessado poderá argüir a suspeição
ou impedimento dos seus membros, do
Procurador-Geral ou de funcionários de sua
Secretaria, nos casos previstos na lei processual
civil ou penal e por motivo de parcialidade
partidária, mediante o processo previsto em
regimento.
ƒƒ V. art. 14, § 3º, deste código e art. 95 da Lei
nº 9.504/1997: impedimento de juiz por
parentesco ou que for parte em ação
judicial que envolva candidato. Ac.-TSE
n os 13.098/1992, 15.239/1999, 19/2002 e
3.106/2002: admissibilidade de exceção
de suspeição de magistrado para todo o
processo eleitoral.
Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição
quando o excipiente a provocar ou, depois de
manifestada a causa, praticar ato que importe
aceitação do argüido.
35
Código Eleitoral
Art. 18. Exercerá as funções de Procurador-Ge-
Art. 20
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 21
Art. 21. Os Tribunais e Juízes inferiores devem dar imediato cumprimento às decisões,
mandados, instruções e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I – processar e julgar originariamente:
a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus Diretórios Nacionais
e de candidatos a Presidência e Vice-Presidência da República;
ƒƒ Lei nº 9.096/1995, arts. 7º e 8º: aquisição da
personalidade jurídica mediante registro no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
art. 9º: registro do estatuto no Tribunal Superior
Eleitoral; art. 28: casos de cancelamento do
registro civil e do estatuto dos partidos políticos.
ƒƒ LC nº 64/1990, art. 2º, parágrafo único, I:
arguição de inelegibilidade perante o Tribunal
Superior Eleitoral.
b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e Juízes Eleitorais de Estados diferentes;
c) a suspeição ou impedimento aos seus
membros, ao Procurador-Geral e aos funcionários da sua Secretaria;
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes
forem conexos cometidos pelos seus próprios
Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais;
ƒƒ CF/88, art. 102, I, c: competência do STF para
processar e julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os
membros dos tribunais superiores; art. 105, I,
a: competência do STJ para processar e julgar,
nos crimes comuns e nos de responsabilidade,
os membros dos tribunais regionais eleitorais.
e) o habeas corpus ou mandado de segurança,
em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado
e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas
corpus, quando houver perigo de se consumar
a violência antes que o Juiz competente possa
prover sobre a impetração;
36
CÓDIGO ELEITORAL
99 A Res. nº 132/1984, do Senado Federal,
suspendeu a locução “ou mandado de segurança”. Entretanto, no Ac.-STF, de 7.4.1994, no
RE nº 163.727, o STF deu-lhe interpretação
para restringir o seu alcance à verdadeira
dimensão da declaração de inconstitucionalidade no Ac.-STF, de 31.8.1983, no MS
nº 20.409, que lhe deu causa, vale dizer, à
hipótese de mandado de segurança contra
ato, de natureza eleitoral, do presidente da
República, mantida a competência do TSE
para as demais impetrações previstas neste
inciso. CF/88, art. 102, I, d: competência
do STF para processar e julgar mandado
de segurança contra ato do presidente da
República. CF/88, art. 105, I, b: competência
do STJ para processar e julgar mandado de
segurança contra ato de ministro de Estado.
CF/88, art. 105, I, h, in fine: competência da
Justiça Eleitoral para o mandado de injunção.
ƒƒ LC nº 35/1979 (Loman), art. 21, VI: competência originária dos tribunais para julgar os
mandados de segurança contra seus atos.
Ac.-TSE nos 2.483/1999 e 3.175/2004: competência dos tribunais regionais eleitorais tão
somente para julgar os pedidos de segurança
contra atos inerentes à sua atividade-meio. V.
primeira nota ao art. 276, § 1º, deste código.
ƒƒ Ac.-TSE, de 7.6.2011, no HC nº 349682: incompetência do TSE para processar e para julgar
habeas corpus impetrado contra sua decisão.
ƒƒ Ac.-TSE, de 28.2.2012, no HC nº 151921: incompetência do TSE para processar e julgar habeas
corpus contra decisão de juiz relator de TRE, sob
pena de supressão de instância.
f ) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à
sua contabilidade e à apuração da origem dos
seus recursos;
ƒƒ Lei nº 9.096/1995, art. 35, caput: exame pelo
Tribunal Superior Eleitoral e pelos tribunais
regionais eleitorais da escrituração do partido e apuração de qualquer ato que viole as
prescrições legais ou estatutárias em matéria
financeira.
h) os pedidos de desaforamento dos feitos não
decididos nos Tribunais Regionais dentro de
trinta dias da conclusão ao Relator, formulados
por partido, candidato, Ministério Público ou
parte legitimamente interessada;
ƒƒ Alínea com redação dada pelo art. 6º da Lei
nº 4.961/1966.
i) as reclamações contra os seus próprios Juízes
que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos;
ƒƒ Alínea acrescida pelo ar t. 6º da Lei
nº 4.961/1966.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 94, §§ 1º e 2º.
ƒƒ Dec. monocrática do Min. José Delgado na Rcl
nº 475, de 10.10.2007: a competência para o
julgamento das reclamações desta espécie
passou ao Conselho Nacional de Justiça, nos
termos do art. 103-B, § 4º, III, da Constituição
Federal.
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo
de cento e vinte dias de decisão irrecorrível,
possibilitando-se o exercício do mandato eletivo
até o seu trânsito em julgado;
ƒƒ Alínea acrescida pelo art. 1º da LC nº 86/1996.
99 Ac.-STF, de 17.3.1999, na ADI nº 1.459: declara
inconstitucionais o trecho grifado e a expressão
“aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até
cento e vinte dias anteriores à sua vigência”,
constante do art. 2º da LC nº 86/1996”.
ƒƒ A LC nº 86/1996, ao introduzir a ação rescisória no âmbito da Justiça Eleitoral, incumbiu
somente ao TSE seu processo e julgamento,
originariamente, contra seus próprios julgados. Nesse sentido, Ac.-TSE, de 5.5.2009, na
AR nº 376; de 11.12.2008, na AR nº 339 e, de
22.4.2008, na AR nº 262.
ƒƒ Ac.-TSE nos 106/2000 e 89/2001: TRE não é
competente para o julgamento de ação rescisória. Ac.-TSE nº 124/2001: cabimento de ação
rescisória contra decisão monocrática de juiz
do TSE; Ac.-TSE nos 19.617/2002 e 19.618/2002:
cabimento de ação rescisória de julgado de
TRE em matéria não eleitoral, aplicando-se a
legislação processual civil.
ƒƒ Ac.-TSE, de 10.11.2011, no AR nº 93296: configuração de decadência caso a ação rescisória
seja proposta fora do prazo de 120 dias do
trânsito em julgado da decisão rescindenda.
ƒƒ Ac.-TSE, de 6.8.2013, no AgR-AR nº 16927;
Ac.-TSE, de 20.6.2013, no AgR-AR nº 4975; e
Ac.-TSE, de 13.4.2011, no AgR-AR nº 150911:
a competência do TSE em sede de ação
rescisória limita-se à revisão de seus próprios
julgados que tenham analisado o mérito de
questões relativas à inelegibilidade.
II – julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do
art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.
99 Incompetência do Tribunal Superior Eleitoral
para apreciar recurso contra decisão de natureza estritamente administrativa proferida
pelos tribunais regionais: Ac.-TSE, de 22.2.2007,
nos REspe nos 25.416 e 25.434 (concessão de
auxílio-alimentação e auxílio-creche); Ac.-TSE,
de 22.2.2007, no REspe nº 25.836 (alteração
de função de confiança); Ac.-TSE nos 10/1996 e
12.644/1997: competência do TSE para apreciar
recurso contra decisão judicial de Tribunal Regional sobre matéria administrativa não eleitoral.
ƒƒ Ac.-TSE, de 4.11.2010, no AgR-REspe nº 340044:
não equiparação de recurso especial a recurso
ordinário em razão de o primeiro julgamento
do requerimento de registro de candidatura
ter sido realizado por TRE.
ƒƒ Ac.-TSE, de 8.2.2011, no AgR-AI nº 12139:
cabimento de recurso especial somente
37
Código Eleitoral
g) as impugnações à apuração do resultado
geral, proclamação dos eleitos e expedição
de diploma na eleição de Presidente e VicePresidente da República;
Art. 22
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 23
contra decisão judicial, ainda que o processo
cuide de matéria administrativa.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorríveis, salvo nos casos do art. 281.
Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao
Tribunal Superior:
I – elaborar o seu Regimento Interno;
ƒƒ CF/88, art. 96, I, a.
II – organizar a sua Secretaria e a Corregedoria-Geral, propondo ao Congresso Nacional a
criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos,
provendo-os na forma da lei;
CÓDIGO ELEITORAL
VII – fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, Senadores e Deputados Federais, quando não o
tiverem sido por lei;
ƒƒ CF/88, arts. 28, caput; 29, I e II; 32, § 2º; e 77,
caput; e Lei nº 9.504/1997, arts. 1º, caput; e 2º,
§ 1º: fixação de data para as eleições presidenciais, federais, estaduais e municipais.
ƒƒ Res.-TSE nº 23.385/2012: “Estabelece diretrizes
gerais para a realização de consultas populares
concomitante com eleições ordinárias”. Lei
nº 9.709/1998, art. 8º, I: competência da Justiça
Eleitoral, nos limites de sua circunscrição, para
fixar a data de plebiscito e referendo.
VIII – aprovar a divisão dos Estados em Zonas
Eleitorais ou a criação de novas Zonas;
ƒƒ CF/88, art. 96, I, b.
IV – aprovar o afastamento do exercício dos
ƒƒ Res.-TSE nº 19.994/1997: “Estabelece normas
para a criação e desmembramento de zonas
eleitorais e dá outras providências”. Dec.-TSE
s/nº, de 7.10.2003, na Pet nº 1.386: competência
do TSE para homologar divisão da circunscrição
do estado em zonas eleitorais, bem como a
criação de novas zonas, e competência do TRE
para revisão de transferência de sede da zona.
cargos efetivos dos Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais;
IX – expedir as instruções que julgar conve-
III – conceder aos seus membros licença e férias, assim como afastamento do exercício dos
cargos efetivos;
ƒƒ CF/88, art. 96, I, f.
nientes à execução deste Código;
ƒƒ Res.-TSE nº 21.842/2004: “Dispõe sobre o afastamento de magistrados na Justiça Eleitoral do
exercício dos cargos efetivos”.
V – propor a criação de Tribunal Regional na
sede de qualquer dos Territórios;
ƒƒ V. nota ao art. 12, II, deste código.
VI – propor ao Poder Legislativo o aumento
do número dos Juízes de qualquer Tribunal
Eleitoral, indicando a forma desse aumento;
ƒƒ CF/88, art. 96, II, a: competência para alteração
do número de membros dos tribunais inferiores. CF/88, art. 120, § 1º: ausência de previsão
de aumento do número de membros dos
tribunais regionais eleitorais, porquanto não
se refere à composição mínima.
38
X – fixar a diária do Corregedor-Geral, dos
Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede;
XI – enviar ao Presidente da República a lista
tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça,
nos termos do art. 25;
XII – responder, sobre matéria eleitoral, às
consultas que lhe forem feitas em tese por
autoridade com jurisdição federal ou órgão
nacional de partido político;
ƒƒ Ac.-TSE nº 23.404/2004: a consulta não tem
caráter vinculante, mas pode servir de suporte
para as razões do julgador.
ƒƒ Res.-TSE nº 23.126/2009: consulta versando
sobre matéria administrativa recebida como
ƒƒ Hipóteses de descabimento de consulta:
Res.-TSE n os 23.135/2009, 23.113/2009 e
23.035/2009 (formulação em termos genéricos,
de forma a impossibilitar o enfrentamento preciso da questão e dando margem a interpretações
casuísticas); Res.-TSE nº 23.084/2009 (questionamento com base em redação de ato normativo
não mais vigente); Res.-TSE nº 23.016/2009 (projeto de lei em tramitação, pois ainda inexistente
a norma no ordenamento jurídico); Res.-TSE
nos 23.079/2009, 23.035/2009 e 22.914/2008
(matéria interna corporis de partido político);
Res.-TSE n os 22.877/2008, 22.853/2008 e
22.488/2006 (após iniciado o processo eleitoral, assim entendido como as convenções
partidárias para escolha de candidatos, quando a resposta ao questionamento incidir
sobre fato abarcado nesse período); Res.-TSE
nº 22.391/2006 (matéria processual).
ƒƒ Legitimidade para formular consulta ao TSE:
Res.-TSE nº 22.228/2006 (senador); Res.-TSE
nº 22.247/2006 (deputado federal); Res.-TSE
nº 22.229/2006 (secretário-geral de comissão
executiva nacional de partido político, como
representante de órgão de direção nacional);
Res.-TSE nº 22.342/2006 (Defensoria Pública
da União).
ƒƒ Res.-TSE n os 22.828/2008 e 22.515/2007:
exigência de autorização específica ou documento que comprove estar o consulente
habilitado a formular consultas em nome do
partido político a que pertence.
ƒƒ Ac.-TSE, de 20.9.2011, na Cta nº 182354: o partido não precisa de instrumento de mandato
com poderes específicos (art. 38, CPC) para o
ajuizamento de consulta.
XIII – autorizar a contagem dos votos pelas
Mesas Receptoras nos Estados em que essa
providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;
ƒƒ V. art. 188 deste código.
XIV – requisitar força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou
das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração;
ƒƒ Inciso com redação dada pelo art. 7º da Lei
nº 4.961/1966.
ƒƒ Ac.-TSE, de 1º.10.2010, no PA nº 321007: insuficiência do pronunciamento do secretário
de Segurança Pública para a requisição de
forças federais.
ƒƒ DL nº 1.064/1969, art. 2º: “O Departamento de
Polícia Federal ficará à disposição da Justiça
Eleitoral, sempre que houver de se realizar
eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte
do território nacional”. Res.-TSE nº 14.623/1988:
atribuições da Polícia Federal quando à disposição da Justiça Eleitoral.
ƒƒ LC nº 97/1999, art. 15, § 1º: “Compete ao presidente da República a decisão do emprego
das Forças Armadas, por iniciativa própria
ou em atendimento a pedido manifestado
por quaisquer dos poderes constitucionais,
por intermédio dos presidentes do Supremo
Tribunal Federal, do Senado Federal ou da
Câmara dos Deputados”.
ƒƒ LC nº 97/1999, art. 15, § 7º, com redação dada
pelo art. 1º da LC nº 136/2010: a atuação do
militar nas atividades de defesa civil a que se
refere este dispositivo é considerada atividade
militar para os fins do art. 124 da CF/88.
ƒƒ Res.-TSE nº 18.504/1992: o poder de o TSE
requisitar força federal prescinde da intermediação do presidente do Supremo Tribunal Federal. Essa decisão foi proferida na vigência da
LC nº 69/1991 (revogada pela LC nº 97/1999),
que continha dispositivo de teor idêntico ao
do referido § 1º. Dec.-TSE s/nº, de 16.9.2008,
no PA nº 20.007, e de 12.8.2008, no PA
nº 19.908: prévia manifestação de governador
de estado, não vinculativa, para deferimento
de requisição de forças federais nas eleições
de 2008, em respeito ao princípio federativo
e tendo em vista sua condição de chefe das
39
Código Eleitoral
processo administrativo, ainda que formulada
por parte ilegítima, dada a relevância do tema.
Res.-TSE nº 22.314/2006: conhecimento de
consulta sobre assuntos administrativos não
eleitorais, dadas a relevância do tema e a
economia processual.
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
Art. 23
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 24
polícias civil e militar do estado. V., contudo,
Dec.-TSE s/nº, de 30.9.2008, no PA nº 20.082,
e de 29.9.2008, no PA nº 20.051: dispensa de
manifestação quanto aos pedidos formulados
nas vésperas do pleito em virtude do exíguo
lapso temporal disponível.
manifestada, por aplicação do princípio da
indivisibilidade e da preclusão lógica.
I – assistir às sessões do Tribunal Superior e
tomar parte nas discussões;
ƒƒ Res.-TSE nº 21.843/2004: “Dispõe sobre a
requisição de força federal, de que trata o
art. 23, inciso XIV, do Código Eleitoral, e sobre
a aplicação do art. 2º do DL nº 1.064/1969”.
ƒƒ Ac.-TSE nº 11.658/1990: o modo como se
dará a participação nas discussões é matéria
que diz com o funcionamento dos tribunais
a quem cabe a prerrogativa de disciplinar
autonomamente.
XV – organizar e divulgar a súmula de sua
II – exercer a ação pública e promovê-la até
jurisprudência;
final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
XVI – requisitar funcionários da União e do
Distrito Federal quando o exigir o acúmulo
ocasional do serviço de sua Secretaria;
ƒƒ Lei nº 6.999/1982 e Res.-TSE nº 23.255/2010:
dispõem sobre a requisição de servidores
públicos pela Justiça Eleitoral.
XVII – publicar um boletim eleitoral;
99 O Boletim Eleitoral foi substituído, em
julho/1990, pela Revista de Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (Res.-TSE
nº 16.584/1990).
III – oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;
ƒƒ RITSE, art. 13, c: compete ao procurador-geral
“oficiar, no prazo de cinco dias, em todos os
recursos encaminhados ao Tribunal, e nos
pedidos de mandado de segurança”.
ƒƒ Ac.-TSE, de 8.9.2011, nos ED-REspe nº 5410953:
inaplicabilidade deste inciso aos recursos já
em tramitação no TSE.
XVIII – tomar quaisquer outras providências
ƒƒ Ac.-TSE nº 15.031/1997: desnecessidade de
pronunciamento da Procuradoria-Geral nos
embargos de declaração.
que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.
IV – manifestar-se, por escrito ou oralmente,
ƒƒ Res.-TSE nº 22.931/2008: a competência do
TSE para tomar as providências necessárias à
execução da legislação eleitoral diz respeito
especificamente ao seu poder normativo,
não se enquadrando nessa hipótese controle
prévio de ato ainda não editado.
Art. 24. Compete ao Procurador-Geral, como
chefe do Ministério Público Eleitoral:
ƒƒ Ac.-TSE, de 29.6.2006, no REspe nº 25.970: preponderância da conduta de fiscal da lei sobre
a legitimação do Parquet para intervir como
parte no processo eleitoral. Oficiando como
custos legis, o Ministério Público não pode
intervir na qualidade de parte para postular
interpretação incompatível com opinião antes
40
CÓDIGO ELEITORAL
em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos Juízes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;
V – defender a jurisdição do Tribunal;
VI – representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;
VII – requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de
suas atribuições;
VIII – expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;
gedor-Geral, pessoalmente ou por intermédio
de Procurador que designe, nas diligências a
serem realizadas.
ƒƒ V. art. 18 deste código.
Título II
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
nº 21.644/2004: necessidade, ainda, de participação anual mínima em cinco atos privativos
em causas ou questões distintas, nos termos do
art. 5º do Regulamento Geral do EOAB.
ƒƒ Ac.-STF, de 29.11.1990, no MS nº 21.073 e,
de 19.6.1991, no MS nº 21.060: a OAB não
participa do procedimento de indicação de
advogados para composição de TRE.
ƒƒ V. segunda nota ao art. 16, II, deste código.
Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais
compor-se-ão:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois Juízes, dentre os Desembargadores
do Tribunal de Justiça; e
b) de dois Juízes de Direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça;
II – do Juiz Federal e, havendo mais de um,
do que for escolhido pelo Tribunal Federal
de Recursos; e
99 CF/88, art. 120, § 1º, II: de um juiz do Tribunal
Regional Federal com sede na capital, ou, não
havendo, de um juiz federal.
III – por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável
saber jurídico e idoneidade moral, indicados
pelo Tribunal de Justiça.
ƒƒ Incisos com redação dada pelo art. 2º da Lei
nº 7.191/1984.
99 CF/88, art. 120, § 1º, III: nomeação dentre seis
advogados.
ƒƒ Res.-TSE nos 20.958/2001, art. 12, parágrafo único,
VI; e 21.461/2003, art. 1º: exigência de 10 anos de
prática profissional; art. 5º, desta última: dispensa
da comprovação se já foi juiz de TRE. Ac.-STF, de
31.5.2005, no RMS nº 24.334 e, de 29.11.2005, no
RMS nº 24.232: a regra geral prevista no art. 94
da Constituição – dez anos de efetiva atividade
profissional – se aplica de forma complementar
à regra do art. 120 da Constituição. Res.-TSE
ƒƒ Res.-TSE nº 22.222/2006 e Dec.-TSE s/nº, de
17.8.2006, no ELT nº 468: “O mesmo advogado
somente poderá ser indicado simultaneamente para o preenchimento de um cargo efetivo
e um de substituto”.
99 Ac.-TSE, de 7.2.2012, na LT nº 133905 (suspensão condicional de processos criminais) e
Ac.-TSE, de 22.3.2012, na LT nº 178423 (existência de feitos cíveis em andamento): situações
que recomendam a substituição de jurista
indicado para compor lista tríplice.
§ 1º A lista tríplice organizada pelo Tribunal
de Justiça será enviada ao Tribunal Superior
Eleitoral.
ƒƒ Res.-TSE nº 21.461/2003: “Dispõe sobre o encaminhamento de lista tríplice organizada pelo
Tribunal de Justiça ao Tribunal Superior Eleitoral
[...].” Res.-TSE nº 20.958/2001: “Instruções que regulam a investidura e o exercício dos membros
dos tribunais eleitorais e o término dos respectivos mandatos”. Os modelos de formulários
para a prestação das informações que devem
acompanhar a lista tríplice são os aprovados pela
Res.-TSE nº 9.407/1972, alterada pelas Res.-TSE
nos 20.896/2001 e 21.461/2003.
ƒƒ Dec.-TSE s/nº, de 1º.6.2004, na ELT nº 394:
inadmissibilidade de lista contendo apenas
um nome.
§ 2º A lista não poderá conter nome de Magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.
ƒƒ Parágrafo com redação dada pelo art. 8º da
Lei nº 4.961/1966.
41
Código Eleitoral
IX – acompanhar, quando solicitado, o Corre-
Art. 25
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 26
ƒƒ Ac.-STF, de 15.12.1999, no RMS nº 23.123: este
dispositivo foi recepcionado pela CF/88 e não
foi revogado pela Lei nº 7.191/1984.
§ 3º Recebidas as indicações o Tribunal Superior divulgará a lista através de edital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias, impugná-la com fundamento em incompatibilidade.
99 Ac.-TSE, de 12.5.2011, na LT nº 351588: legitimidade ativa do Ministério Público para impugnar
advogado indicado em lista tríplice.
§ 4º Se a impugnação for julgada procedente
quanto a qualquer dos indicados, a lista será
devolvida ao Tribunal de origem para complementação.
§ 5º Não havendo impugnação, ou desprezada esta, o Tribunal Superior encaminhará a
lista ao Poder Executivo para a nomeação.
§ 6º Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso
a que tiver sido escolhida por último.
§ 7º A nomeação de que trata o nº II deste artigo não poderá recair em cidadão que tenha
qualquer das incompatibilidades mencionadas no art. 16, § 4º.
ƒƒ O DL nº 441/1969 revogou os §§ 6º e 7º do
art. 25, passando os §§ 8º e 9º a constituir,
respectivamente, os §§ 6º e 7º.
ƒƒ A Lei nº 7.191/1984, ao alterar o art. 25,
não fez nenhuma referência aos parágrafos
constantes do artigo modificado. Segundo
decisões do TSE (Res.-TSE nos 12.391/1985
e 18.318/1992, e Ac.-TSE nº 12.641/1996)
e do STF (Ac.-STF, de 15.12.1999, no RMS
nº 23.123), os referidos parágrafos não foram
revogados pela lei citada.
99 A remissão ao § 4º do art. 16 deste código
refere-se a sua redação original. Com redação
dada pela Lei nº 7.191/1984, a matéria contida
no § 4º do art. 16 passou a ser tratada no § 2º.
42
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 26. O Presidente e o Vice-Presidente do
Tribunal Regional serão eleitos por este dentre os três Desembargadores do Tribunal de
Justiça; o terceiro Desembargador será o Corregedor Regional da Justiça Eleitoral.
99 CF/88, art. 120, § 2º, c.c. o § 1º, I, a: eleição dentre os dois desembargadores. Não havendo
um terceiro magistrado do Tribunal de Justiça,
alguns tribunais regionais atribuem a função
de corregedor ao vice-presidente, cumulativamente, enquanto outros prescrevem a eleição
dentre os demais juízes que o compõem.
ƒƒ Ac.-TSE nº 684/2004: a regra contida no
art. 120, § 2º, da CF/88, no tocante ao critério para
eleição dos titulares dos cargos de presidente e
vice-presidente dos tribunais regionais eleitorais,
afasta a incidência do art. 102 da LC nº 35/1979
(Loman) nesse particular. Res.-TSE nos 20.120/1998,
22.458/2006, e Ac.-TSE, de 15.8.2006, na AgR-RP
nº 982: impossibilidade de reeleição de presidente de Tribunal Regional, nos termos do art.
102 da LC nº 35/1979 (Loman). V., ainda, Ac.-STF,
de 19.12.2006, na Rcl nº 4.587, que reformou o
Ac.-TSE, de 15.8.2006, na AgR-RP nº 982 e Ac.-TSE,
de 20.9.2011, no AgR-Rcl nº 121267: impossibilidade de alteração ou restrição, por qualquer
norma infraconstitucional, da duração bienal de
investidura e da possibilidade de recondução
de juiz de TRE.
§ 1º As atribuições do Corregedor Regional serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e, em
caráter supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional Eleitoral perante o qual servir.
ƒƒ V. notas ao art. 17, § 1º, deste código.
§ 2º No desempenho de suas atribuições o
Corregedor Regional se locomoverá para as
Zonas Eleitorais nos seguintes casos:
I – por determinação do Tribunal Superior
Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;
II – a pedido dos Juízes Eleitorais;
III – a requerimento de partido, deferido pelo
Tribunal Regional;
Art. 27. Servirá como Procurador Regional
junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado, e,
onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador-Geral da República.
ƒƒ V. arts. 76 e 77 da LC nº 75/1993, que “Dispõe
sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União”, e Ac.-TSE
nº 309/1996: “As normas da Lei Orgânica do
Ministério Público da União revogaram o
art. 27 e seus parágrafos do Código Eleitoral,
porquanto regularam completamente a matéria”. V., ainda, a parte final da segunda nota
ao § 4º deste artigo.
ƒƒ Res.-TSE nº 22.458/2006: possibilidade de recondução de procuradores regionais eleitorais por
uma vez, a teor do art. 76, § 1º, da LC nº 75/1993.
§ 1º No Distrito Federal, serão as funções de
Procurador Regional Eleitoral exercidas pelo
Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal.
ƒƒ V. primeira nota ao caput deste artigo: a função
de procurador regional eleitoral será exercida
por procurador regional da República.
§ 2º Substituirá o Procurador Regional, em suas
faltas ou impedimentos, o seu substituto legal.
§ 3º Compete aos Procuradores Regionais
exercer, perante os Tribunais junto aos quais
servirem, as atribuições do Procurador-Geral.
ƒƒ LC nº 75/1993, art. 79, parágrafo único, e Ac.-TSE
nº 19.657/2004, dentre outras decisões: competência do procurador regional eleitoral para
designar promotor eleitoral, por indicação do
procurador-geral de justiça, nas hipóteses de
impedimento, recusa justificada ou inexistência
de promotor que oficie perante a zona eleitoral.
§ 4º Mediante prévia autorização do ProcuradorGeral, podendo os Procuradores Regionais
requisitar, para auxiliá-los nas suas funções,
membros do Ministério Público local, não tendo
estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.
99 O vocábulo “podendo” consta da redação
original do dispositivo publicado no DOU.
99 LC nº 75/1993, art. 77, parágrafo único:
designação pelo procurador-geral eleitoral,
por necessidade de serviço, de outros membros do Ministério Público Federal para oficiar
perante os tribunais regionais eleitorais. Res.-TSE
nº 20.887/2001: admite a designação de promotor de justiça para auxiliar o procurador regional,
em caso de dificuldade de contar apenas com
membros do Ministério Público Federal para
desempenho das funções eleitorais.
Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam
por maioria de votos, em sessão pública, com
a presença da maioria de seus membros.
ƒƒ V. quinta nota ao art. 19, parágrafo único,
deste código.
ƒƒ Ac.-TSE, de 2.8.2011, no REspe nº 35.627: a
duplicidade do voto do presidente do regional
no caso de empate conflita com o disposto
neste artigo.
ƒƒ Ac.-TSE, de 4.5.2010, no REspe nº 36.151:
exigência do quorum previsto no caput, ainda
que regimento interno de TRE disponha de
forma diversa.
§ 1º No caso de impedimento e não existindo
quorum, será o membro do Tribunal substituído por outro da mesma categoria, designado
na forma prevista na Constituição.
ƒƒ Res.-TSE nº 19.740/1996: “Juiz classe jurista.
Impedimento ou suspeição. Convocação do
substituto da mesma categoria por ordem de
antigüidade, permanecendo o impedimento
ou suspeição convoca-se o remanescente.
Aplicação do art. 19, parágrafo único do CE”.
ƒƒ Res.-TSE nº 22.469/2006: “Não há como convocar substitutos representantes de classe
diversa para complementação de quorum em
Tribunal Regional Eleitoral, dado ser exigível
que tal ocorra entre membros da mesma
classe, na esteira do estabelecido no art. 7º
da Res.-TSE nº 20.958/2001”.
43
Código Eleitoral
IV – sempre que entender necessário.
Art. 28
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 29
§ 2º Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal Superior qualquer interessado poderá argüir a suspeição
dos seus membros, do Procurador Regional,
ou de funcionários da sua Secretaria, assim
como dos Juízes e escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária, mediante o
processo previsto em regimento.
99 V. nota ao art. 33, § 1º, deste código.
ƒƒ V. nota ao art. 20, caput, deste código.
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior
será observado o disposto no parágrafo único
do art. 20.
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 9º da Lei
nº 4.961/1966.
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I – processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos
Diretórios Estaduais e Municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador,
Vice-Governadores, e membro do Congresso
Nacional e das Assembléias Legislativas;
ƒƒ LC nº 64/1990, art. 2º, parágrafo único, II:
arguição de inelegibilidade perante os
tribunais regionais eleitorais.
99 Lei nº 9.096/1995, art. 10, parágrafo único:
“O partido comunica à Justiça Eleitoral a
constituição de seus órgãos de direção e
os nomes dos respectivos integrantes, bem
como as alterações que forem promovidas,
para anotação [...]”. Ac.-TSE nº 13.060/1996:
“A finalidade dessa comunicação, entretanto,
não é a de fazer existir o órgão de direção ou
permitir que participe do processo eleitoral
[...]. A razão de ser, pois, é a publicidade, ensejando, ainda, aos tribunais, verificar quem
representa os partidos”.
b) os conflitos de jurisdição entre Juízes Eleitorais do respectivo Estado;
44
CÓDIGO ELEITORAL
c) a suspeição ou impedimentos aos seus
membros, ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos
Juízes e Escrivães Eleitorais;
99 V. nota ao art. 33, § 1º, deste código.
ƒƒ Ac.-TSE, de 30.5.2006, no MS nº 3.423:
a exceção de suspeição deve ser dirigida,
inicialmente, ao juiz tido por suspeito pelo
excipiente; acolhida pelo excepto, a ação há
de ser submetida ao exame e julgamento de
outro magistrado; não acolhida, deve a exceção ser mandada ao Tribunal a que submetido
o magistrado.
d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes
Eleitorais;
ƒƒ CF/88, art. 96, III.
e) o habeas corpus ou mandado de segurança,
em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de
Justiça por crime de responsabilidade e, em
grau de recurso, os denegados ou concedidos
pelos Juízes Eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a
violência antes que o Juiz competente possa
prover sobre a impetração;
ƒƒ Ac.-TSE, de 28.2.2012, no HC nº 151921:
incompetência do TSE para processar e julgar
habeas corpus contra decisão de juiz relator
de TRE, sob pena de supressão de instância.
ƒƒ Ac.-TSE, de 2.5.2012, no HC nº 5003: a assunção
ao cargo de prefeito, no curso de processo
criminal eleitoral, desloca a competência para
o TRE, mas não invalida os atos praticados por
juiz de primeiro grau ao tempo em que era
competente.
f ) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à
sua contabilidade e à apuração da origem dos
seus recursos;
ƒƒ V. nota ao art. 22, I, f, deste código.
ƒƒ Alínea com redação dada pelo art. 10 da Lei
nº 4.961/1966.
II – julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas pelos
Juízes e Juntas Eleitorais;
b) das decisões dos Juízes Eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou
mandado de segurança.
Parágrafo único. As decisões dos Tribunais
Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do
art. 276.
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos
ƒƒ CF/88, art. 96, I, f, e nota ao art. 23, IV, deste
código.
IV – fixar a data das eleições de Governador
e Vice-Governador, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Juízes de
Paz, quando não determinada por disposição
constitucional ou legal;
ƒƒ CF/88, arts. 28 e 29, II, e Lei nº 9.504/1997,
arts. 1º, caput; 2º, § 1º; e 3º, § 2º: fixação
de datas para eleição de governador e
vice-governador e de prefeito e vice-prefeito.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 1º, caput: fixação de
datas para eleição de senador, deputado
federal, deputado estadual, deputado distrital
e vereador.
ƒƒ CF/88, art. 32, § 2º: eleições de governador
e vice-governador e de deputados distritais
coincidentes com as de governadores e
deputados estaduais.
Tribunais Regionais:
ƒƒ CF/88, arts. 14, § 3º, VI, c, e 98, II: criação da
Justiça de Paz.
I – elaborar o seu Regimento Interno;
ƒƒ V. notas ao art. 23, VII, deste código.
ƒƒ CF/88, art. 96, I, a.
II – organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional, provendo-lhes os cargos na
forma da lei, e propor ao Congresso Nacional,
por intermédio do Tribunal Superior a criação
ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
ƒƒ CF/88, art. 96, I, b.
ƒƒ Res.-TSE nos 21.902/2004 e 22.020/2005: não
compete ao TSE homologar decisão de TRE
que aprova criação de escola judiciária no
âmbito de sua jurisdição.
III – conceder aos seus membros e aos Juízes
Eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo, quanto àqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
V – constituir as Juntas Eleitorais e designar a
respectiva sede e jurisdição;
VI – indicar ao Tribunal Superior as Zonas
Eleitorais ou Seções em que a contagem dos
votos deva ser feita pela Mesa Receptora;
ƒƒ V. art. 188 deste código.
VII – apurar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, os resultados finais
das eleições de Governador e Vice-Governador,
de membros do Congresso Nacional e expedir
os respectivos diplomas, remetendo dentro do
prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;
VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às
consultas que lhe forem feitas, em tese, por
autoridade pública ou partido político;
45
Código Eleitoral
g) os pedidos de desaforamento dos feitos
não decididos pelos Juízes Eleitorais em trinta
dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério
Público ou parte legitimamente interessada,
sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo;
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
Art. 30
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 31
ƒƒ V. inciso XII do art. 23 deste código: consulta
no âmbito do TSE.
XVI – cumprir e fazer cumprir as decisões e
instruções do Tribunal Superior;
IX – dividir a respectiva circunscrição em Zo-
XVII – determinar, em caso de urgência, pro-
nas Eleitorais, submetendo esta divisão, assim
como a criação de novas Zonas, à aprovação
do Tribunal Superior;
vidências para a execução da lei na respectiva
circunscrição;
ƒƒ V. nota ao art. 23, VIII, deste código.
X – aprovar a designação do ofício de Justiça
que deva responder pela Escrivania Eleitoral
durante o biênio;
XI – (Revogado pela Lei nº 8.868/94.);
XII – requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal
Superior a requisição de força federal;
99 V. segunda a sexta notas ao art. 23, XIV, deste
código.
XIII – autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu Presidente e, no
interior, aos Juízes Eleitorais, a requisição de
funcionários federais, estaduais ou municipais
para auxiliarem os Escrivães Eleitorais, quando
o exigir o acúmulo ocasional do serviço;
99 V. nota ao art. 33, § 1º, deste código.
ƒƒ V. nota ao art. 23, XVI, deste código.
XIV – requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou
Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias;
ƒƒ V. nota ao art. 23, XVI, deste código.
46
CÓDIGO ELEITORAL
XVIII – organizar o fichário dos eleitores do
Estado;
XIX – suprimir os mapas parciais de apuração, mandando utilizar apenas os boletins e
os mapas totalizadores, desde que o menor
número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as
seguintes normas:
a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional que suprima a
exigência dos mapas parciais de apuração;
b) da decisão do Tribunal Regional qualquer
candidato ou partido poderá, no prazo de três
dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias;
c) a supressão dos mapas parciais de apuração
só será admitida até seis meses antes da data
da eleição;
d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos Tribunais Regionais, depois de
aprovados pelo Tribunal Superior;
e) o Tribunal Regional ouvirá os partidos na
elaboração dos modelos dos boletins e mapas de apuração a fim de que estes atendam
às peculiaridades locais, encaminhando os
modelos que aprovar, acompanhados das
sugestões ou impugnações formuladas pelos
partidos, à decisão do Tribunal Superior.
ƒƒ V. art. 8º, parágrafo único, da Res.-TSE
nº 23.255/2010.
ƒƒ Inciso XIX e alíneas a a e acrescidos pelo
art. 11 da Lei nº 4.961/1966.
XV – aplicar as penas disciplinares de adver-
Art. 31. Faltando num Território o Tribunal
tência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos
Juízes Eleitorais;
Regional, ficará a respectiva circunscrição eleitoral sob a jurisdição do Tribunal Regional que
o Tribunal Superior designar.
ƒƒ LC nº 75/1993, arts. 78 e 79: cabe ao promotor eleitoral o exercício das funções eleitorais perante os juízes e juntas eleitorais;
será ele o membro do Ministério Público
local que oficie perante o juízo incumbido
do serviço eleitoral na zona ou, nas hipóteses de sua inexistência, impedimento ou
recusa justificada, o que for designado pelo
procurador regional eleitoral, por indicação
do procurador-geral de justiça.
Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das
Zonas Eleitorais a um Juiz de Direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto
legal que goze das prerrogativas do art. 95 da
Constituição.
99 Refere-se à CF/46; corresponde, entretanto,
ao mesmo artigo da CF/88.
ƒƒ Ac.-TSE nº 19.260/2001: "O juiz de direito substituto pode exercer as funções de juiz eleitoral,
mesmo antes de adquirir a vitaliciedade, por
força do que disposto no art. 22, § 2º, da Loman."
Ac.-TSE nº 15.277/1999: "A Lei Complementar
nº 35 continua em vigor na parte em que não
haja incompatibilidade com a Constituição,
como sucede com seu art. 22, § 2º. Assim,
podem atuar como juízes eleitorais os magistrados que, em virtude de não haver decorrido o
prazo previsto no art. 95, I, da Constituição, não
gozam de vitaliciedade".
ƒƒ LC nº 35/1979 (Loman), art. 11, caput e § 1º.
ƒƒ Res.-TSE nº 22.607/2007: dispõe sobre a residência do juiz eleitoral.
ƒƒ Res.-TSE nº 22.916/2008: impossibilidade de
juiz de direito, durante período de substituição
de desembargador por convocação de Tribunal de Justiça, exercer o cargo de juiz eleitoral.
ƒƒ Ac.-TSE, de 29.3.2012, na Pet nº 33275:
impossibilidade de juízes federais integrarem
a jurisdição eleitoral de primeiro grau.
Parágrafo único. Onde houver mais de
uma Vara, o Tribunal Regional designará
aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço
eleitoral.
ƒƒ Res.-TSE nº 20.505/1999: sistema de rodízio
na designação dos juízes ou varas para o
exercício da jurisdição eleitoral; e Res.-TSE
nº 21.009/2002: “Estabelece normas relativas
ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau”; Prov.-CGE nº 5/2002: “Recomenda
observância de orientações que explicita, relativas à aplicação dos critérios concernentes
ao rodízio eleitoral, estabelecidos na Res.-TSE
nº 21.009, de 5 de março de 2002”.
ƒƒ Ac.-TSE, de 15.9.2009, no RMS nº 579: fixação
de critério para definir a jurisdição de zona
eleitoral cuja base territorial é abrangida por
mais de um foro regional, qual seja, rodízio
entre todas as varas que atuam no território
correspondente ao da zona eleitoral.
Art. 33. Nas Zonas Eleitorais onde houver mais
de uma serventia de Justiça, o Juiz indicará ao
Tribunal Regional a que deve ter o anexo da Escrivania Eleitoral pelo prazo de dois anos.
§ 1º Não poderá servir como Escrivão Eleitoral,
sob pena de demissão, o membro de Diretório
de partido político, nem o candidato a cargo
eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo
ou afim até o segundo grau.
99 Lei nº 10.842/2004, art. 4º, caput: as atribuições
da escrivania eleitoral passaram a ser exercidas
privativamente pelo chefe de cartório eleitoral; art. 4º, § 1º: “Não poderá servir como chefe
de cartório eleitoral, sob pena de demissão,
o membro de órgão de direção partidária,
nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o 2º
(segundo) grau”.
§ 2º O Escrivão Eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma prevista pela lei de organização judiciária local.
99 V. nota ao parágrafo anterior.
47
Código Eleitoral
Título III
DOS JUÍZES ELEITORAIS
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
Art. 33
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 34
Art. 34. Os Juízes despacharão todos os dias
na sede da sua Zona Eleitoral.
Art. 35. Compete aos Juízes:
I – cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
II – processar e julgar os crimes eleitorais e os
comuns que lhe forem conexos, ressalvada a
competência originária do Tribunal Superior e
dos Tribunais Regionais;
ƒƒ Ac.-STJ, de 11.6.2003, no CC nº 38.430: competência do juízo da vara da infância e da juventude, ou do juiz que exerce tal função na comarca,
para processar e julgar ato infracional cometido
por menor inimputável, ainda que a infração seja
equiparada a crime eleitoral.
ƒƒ Ac.-TSE, de 5.4.2011, no AgR-HC nº 31624:
competência do juiz eleitoral para o julgamento de crimes eleitorais praticados por vereador.
III – decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa
competência não esteja atribuída privativamente à instância superior;
IV – fazer as diligências que julgar necessárias
XI – mandar organizar, em ordem alfabética,
relação dos eleitores de cada Seção, para remessa à Mesa Receptora, juntamente com a
pasta das folhas individuais de votação;
99 V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
XII – ordenar o registro e cassação do registro
dos candidatos aos cargos eletivos municipais
e comunicá-los ao Tribunal Regional;
ƒƒ LC nº 64/1990, art. 2º, parágrafo único, III:
arguição de inelegibilidade perante os juízes
eleitorais.
XIII – designar, até 60 (sessenta) dias antes
das eleições os locais das Seções;
XIV – nomear, 60 (sessenta) dias antes da
eleição, em audiência pública anunciada com
pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os
membros das Mesas Receptoras;
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 2º: vedada a nomeação, para presidente e mesários, de menores
de 18 anos.
XV – instruir os membros das Mesas Receptoras sobre as suas funções;
à ordem e presteza do serviço eleitoral;
XVI – providenciar para a solução das
V – tomar conhecimento das reclamações
ocorrências que se verificarem nas Mesas
Receptoras;
que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as
providências que cada caso exigir;
XVII – tomar todas as providências ao seu al-
VI – indicar, para aprovação do Tribunal Re-
XVIII – fornecer aos que não votaram por
gional, a serventia de Justiça que deve ter o
anexo da Escrivania Eleitoral;
motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que
os isente das sanções legais;
VII – (Revogado pela Lei nº 8.868/94.);
VIII – dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
IX – expedir títulos eleitorais e conceder
transferência de eleitor;
X – dividir a Zona em Seções Eleitorais;
48
CÓDIGO ELEITORAL
cance para evitar os atos viciosos das eleições;
ƒƒ V. nota ao art. 10 deste código.
XIX – comunicar, até as 12 horas do dia seguinte à realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos Delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em
cada uma das Seções da Zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona.
ƒƒ LC nº 75/1993, arts. 78 e 79: cabe ao promotor eleitoral o exercício das funções eleitorais perante os juízes e juntas eleitorais;
será ele o membro do Ministério Público
local que oficie perante o juízo incumbido
do serviço eleitoral na zona ou, nas hipóteses de sua inexistência, impedimento ou
recusa justificada, o que for designado pelo
procurador regional eleitoral, por indicação
do procurador-geral de justiça.
Art. 36. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais
de um Juiz de Direito, que será o Presidente,
e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória
idoneidade.
ƒƒ LC nº 35/1979 (Loman), art. 11, § 2º.
ƒƒ Lei nº 8.868/1994, art. 15: dispensa dos servidores públicos nomeados para compor as mesas
receptoras ou juntas apuradoras pelo dobro
dos dias de convocação. Lei nº 9.504/1997,
art. 98: dispositivo de mesmo teor que, entretanto, utiliza a expressão “eleitores” em substituição a “servidores públicos”. V., ainda, Res.-TSE
nº 22.747/2008: “Aprova instruções para aplicação do art. 98 da Lei nº 9.504/1997, que dispõe
sobre dispensa do serviço pelo dobro dos dias
prestados à Justiça Eleitoral nos eventos relacionados à realização das eleições”.
§ 1º Os membros das Juntas Eleitorais serão
nomeados 60 (sessenta) dias antes da eleição,
depois de aprovação do Tribunal Regional,
pelo Presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
§ 2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação, os
nomes das pessoas indicadas para compor as
Juntas serão publicados no órgão oficial do
Estado, podendo qualquer partido, no prazo
de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º Não podem ser nomeados membros das
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 64: vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de
servidores da mesma repartição pública ou
empresa privada na mesma mesa, turma ou
junta eleitoral.
I – os candidatos e seus parentes, ainda que
por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e
bem assim o cônjuge;
II – os membros de Diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes
tenham sido oficialmente publicados;
III – as autoridades e agentes policiais, bem
como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Art. 37. Poderão ser organizadas tantas
Juntas quantas permitir o número de Juízes de Direito que gozem das garantias do
art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam
Juízes Eleitorais.
ƒƒ LC nº 35/1979 (Loman), art. 23.
99 Refere-se à CF/46; corresponde, entretanto,
ao mesmo artigo da CF/88.
Parágrafo único. Nas Zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou
quando estiver vago o cargo de Juiz Eleitoral ou estiver este impedido, o Presidente do
Tribunal Regional, com a aprovação deste,
designará Juízes de Direito da mesma ou de
outras Comarcas, para presidirem as Juntas
Eleitorais.
Art. 38. Ao Presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória
idoneidade, escrutinadores e auxiliares em
número capaz de atender à boa marcha dos
trabalhos.
§ 1º É obrigatória essa nomeação sempre que
houver mais de dez urnas a apurar.
Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
49
Código Eleitoral
Título IV
DAS JUNTAS ElEITORAIS
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
Art. 38
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 39
§ 2º Na hipótese do desdobramento da Junta
em Turmas, o respectivo Presidente nomeará
um escrutinador para servir como Secretário
em cada Turma.
§ 3º Além dos Secretários a que se refere o
parágrafo anterior, será designado pelo Presidente da Junta um escrutinador para Secretário-Geral competindo-lhe:
I – lavrar as atas;
II – tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como Escrivão;
III – totalizar os votos apurados.
Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição o
Presidente da Junta comunicará ao Presidente
do Tribunal Regional as nomeações que houver feito e divulgará a composição do órgão
por edital publicado ou afixado, podendo
qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias.
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:
I – apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas Zonas Eleitorais sob a sua
jurisdição;
ƒƒ V. nota ao art. 159, caput, deste código.
II – resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da
contagem e da apuração;
III – expedir os boletins de apuração mencionados no art. 179;
IV – expedir diploma aos eleitos para cargos
municipais.
Parágrafo único. Nos Municípios onde
houver mais de uma Junta Eleitoral, a expedição dos diplomas será feita pela que for presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo, à qual as
demais enviarão os documentos da eleição.
50
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 41. Nas Zonas Eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas Mesas Receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências mencionadas no art. 195.
PARTE TERCEIRA
DO ALISTAMENTO
ƒƒ Lei nº 6.996/1982: “Dispõe sobre a utilização
de processamento eletrônico de dados nos
serviços eleitorais e dá outras providências”.
ƒƒ Lei nº 7.444/1985: “Dispõe sobre a implantação
do processamento eletrônico de dados no
alistamento eleitoral e a revisão do eleitorado
e dá outras providências”.
ƒƒ Res.-TSE nº 21.538/2003: “Dispõe sobre o
alistamento e serviços eleitorais mediante
processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral,
o sistema de alistamento eleitoral, a revisão
do eleitorado e a fiscalização dos partidos
políticos, entre outros”.
ƒƒ Res.-TSE nº 21.920/2004: “Dispõe sobre o
alistamento eleitoral e o voto dos cidadãos
portadores de deficiência, cuja natureza e
situação impossibilitem ou tornem extremamente oneroso o exercício de suas obrigações
eleitorais”.
ƒƒ V. notas ao art. 6º, caput, deste código.
ƒƒ Res.-TSE nº 23.088/2009: “Autoriza a expansão
do projeto de modernização dos serviços
eleitorais voltados ao pré-atendimento do
cidadão, via Internet, para requerimento de
operações de alistamento, transferência e
revisão”. Esse pré-atendimento foi implementado em caráter experimental pela Res.-TSE
nº 22.754/2008.
ƒƒ Súm.-STJ nº 368/2008: “Compete à Justiça
Comum Estadual processar e julgar os pedidos
de retificação de dados cadastrais da Justiça
Eleitoral”.
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
Parágrafo único. Para o efeito da inscrição,
é domicílio eleitoral o lugar de residência ou
moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio
qualquer delas.
ƒƒ Ac.-TSE nos 16.397/2000 e 18.124/2000: o conceito de domicílio eleitoral não se confunde,
necessariamente, com o de domicílio civil;
aquele, mais flexível e elástico, identifica-se
com a residência e o lugar onde o interessado
tem vínculos (políticos, sociais, patrimoniais,
negócios). DL nº 201/1967, art. 7º, II: cassação
do mandato de vereador quando fixar residência fora do município.
Art. 43. O alistando apresentará em Cartório
ou local previamente designado, requerimento em fórmula que obedecerá ao modelo aprovado pelo Tribunal Superior.
ƒƒ Lei nº 7.444/1985: alistamento também por
processamento eletrônico.
99 Res.-TSE nº 21.538/2003, arts. 4º a 8º: para
alistamento eleitoral, transferência, revisão ou
segunda via, será utilizado o Requerimento de
Alistamento Eleitoral (RAE).
Art. 44. O requerimento, acompanhado de
3 (três) retratos, será instruído com um dos
seguintes documentos, que não poderão ser
supridos mediante justificação:
99 Lei nº 7.444/1985, art. 5º, § 4º, c.c. o art. 1º,
caput: dispensa de fotografias no alistamento
por processamento eletrônico.
I – carteira de identidade expedida pelo órgão
competente do Distrito Federal ou dos Estados;
99 Lei nº 6.996/1982, art. 6º, I; e Lei nº 7.444/1985,
art. 5º, § 2º, I.
II – certificado de quitação do serviço militar;
ƒƒ Lei nº 6.996/1982, art. 6º, II; e Lei nº 7.444/1985,
art. 5º, § 2º, II.
ƒƒ Res.-TSE nº 21.384/2003: inexigibilidade de comprovação de quitação com o serviço militar nas
operações de transferência de domicílio, revisão
de dados e segunda via, à falta de previsão legal.
Res.-TSE nº 22.097/2005: inexigibilidade do certificado de quitação do serviço militar daquele
que completou 18 anos para o qual ainda esteja
em curso o prazo de apresentação ao órgão de
alistamento militar.
III – certidão de idade extraída do registro civil;
ƒƒ Lei nº 6.996/1982, art. 6º, IV; e Lei nº 7.444/1985,
art. 5º, § 2º, IV.
IV – instrumento público do qual se infira, por
direito ter o requerente idade superior a dezoito anos e do qual conste, também, os demais
elementos necessários à sua qualificação;
99 V. nota ao art. 4º deste código.
ƒƒ Lei nº 6.996/1982, art. 6º, V; e Lei nº 7.444/1985,
art. 5º, § 2º, V.
V – documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do
requerente.
99 Lei nº 6.192/1974, que “Dispõe sobre restrições
a brasileiros naturalizados, e dá outras providências”: “Art. 1º. É vedada qualquer distinção
entre brasileiros natos e naturalizados. [...]
Art. 4º. Nos documentos públicos, a indicação
da nacionalidade brasileira alcançada mediante naturalização far-se-á sem referência a esta
circunstância”. CF/88, art. 12, § 2º.
ƒƒ Lei nº 6.996/1982, art. 6º, VI; e Lei nº 7.444/1985,
art. 5º, § 2º, VI.
ƒƒ Res.-TSE nº 21.385/2003: inexigibilidade de
prova de opção pela nacionalidade brasileira
para fins de alistamento eleitoral, não prevista
na legislação pertinente.
51
Código Eleitoral
Título I
DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
Art. 44
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 45
Parágrafo único. Será devolvido o requerimento que não contenha os dados constantes
do modelo oficial, na mesma ordem, e em caracteres inequívocos.
Art. 45. O Escrivão, o funcionário ou o Preparador recebendo a fórmula e documentos
determinará que o alistando date e assine a
petição e em ato contínuo atestará terem sido
a data e a assinatura lançados na sua presença; em seguida, tomará a assinatura do requerente na folha individual de votação e nas duas
vias do título eleitoral, dando recibo da petição e do documento.
99 V. nota ao art. 33, § 1º, deste código.
99 Lei nº 8.868/1994, art. 14: torna sem efeito a
menção ao preparador, ao revogar o inciso
XI do art. 30 e o inciso VII do art. 35, além dos
arts. 62 a 65 e 294 deste código.
99 Lei nº 7.444/1985, art. 5º, § 1º: no caso de
analfabeto, será feita a impressão digital do
polegar direito.
99 V. nota ao § 9º deste artigo.
§ 1º O requerimento será submetido ao despacho do Juiz nas 48 (quarenta e oito) horas
seguintes.
§ 2º Poderá o Juiz se tiver dúvida quanto à identidade do requerente ou sobre qualquer outro
requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência para que o alistando esclareça ou complete a prova ou, se for necessário,
compareça pessoalmente à sua presença.
§ 3º Se se tratar de qualquer omissão ou irregularidade que possa ser sanada, fixará o Juiz
para isso prazo razoável.
§ 4º Deferido o pedido, no prazo de cinco dias,
o título e o documento que instruiu o pedido serão entregues pelo Juiz, Escrivão, funcionário ou
Preparador. A entrega far-se-á ao próprio eleitor,
mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar
por escrito o recebimento, cancelando-se o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de inscrição e à do recibo.
52
CÓDIGO ELEITORAL
O recibo será obrigatoriamente anexado ao
processo eleitoral, incorrendo o Juiz que não o
fizer na multa de um a cinco salários mínimos
regionais, na qual incorrerão ainda o Escrivão,
funcionário ou Preparador, se responsáveis,
bem como qualquer deles, se entregarem ao
eleitor o título cuja assinatura não for idêntica
à do requerimento de inscrição e do recibo ou
o fizerem a pessoa não autorizada por escrito.
ƒƒ Parágrafo com redação dada pelo art. 12 da
Lei nº 4.961/1966.
99 V. nota ao art. 33, § 1º, deste código.
99 V. segunda e terceira notas ao caput deste
artigo.
99 V. terceira nota ao art. 7º, caput, deste código.
§ 5º A restituição de qualquer documento
não poderá ser feita antes de despachado o
pedido de alistamento pelo Juiz Eleitoral.
§ 6º Quinzenalmente o Juiz Eleitoral fará
publicar pela imprensa, onde houver, ou por
editais, a lista dos pedidos de inscrição, mencionando os deferidos, os indeferidos e os
convertidos em diligência, contando-se dessa
publicação o prazo para os recursos a que se
refere o parágrafo seguinte.
§ 7º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto
pelo alistando e do que o deferir poderá recorrer qualquer Delegado de partido.
ƒƒ Lei nº 6.996/1982, art. 7º, § 1º: prazo de 5 dias
para interposição de recurso pelo alistando
e de 10 dias pelo delegado de partido nos
casos de inscrição originária. Norma repetida
na Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 17, § 1º.
§ 8º Os recursos referidos no parágrafo anterior serão julgados pelo Tribunal Regional
Eleitoral dentro de 5 (cinco) dias.
§ 9º Findo esse prazo, sem que o alistando
se manifeste, ou logo que seja desprovido
o recurso em instância superior, o Juiz inutilizará a folha individual de votação assinada
99 V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
99 Lei nº 6.996/1982, art. 12, caput: substituição
da folha individual de votação por listas de
eleitores emitidas por computador no processamento eletrônico de dados.
§ 2º As folhas individuais de votação serão
conservadas em pastas, uma para cada Seção
Eleitoral; remetidas, por ocasião das eleições,
às Mesas Receptoras, serão por estas encaminhadas com a urna e os demais documentos
da eleição às Juntas Eleitorais, que as devolverão, findos os trabalhos da apuração, ao respectivo Cartório, onde ficarão guardadas.
§ 10. No caso de indeferimento do pedido, o
Cartório devolverá ao requerente, mediante
recibo, as fotografias e o documento com que
houver instruído o seu requerimento.
ƒƒ Lei nº 6.996/1982, art. 12, c.c. o art. 3º, I e II; e
Lei nº 7.444/1985, art. 6º, caput e § 1º: substituição de formalidades com a implantação do
processamento eletrônico de dados.
99 V. nota ao art. 44, caput, deste código.
99 V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
§ 11. O título eleitoral e a folha individual de
votação somente serão assinados pelo Juiz Eleitoral depois de preenchidos pelo Cartório e de
deferido o pedido, sob as penas do artigo 293.
§ 3º O eleitor ficará vinculado permanentemente à Seção Eleitoral indicada no seu título,
salvo:
ƒƒ Parágrafo com redação dada pelo art. 12 da
Lei nº 4.961/1966.
pótese em que deverá requerer transferência;
99 V. nota ao § 9º deste artigo.
§ 12. É obrigatória a remessa ao Tribunal Regional da ficha do eleitor, após a expedição do
seu título.
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 13 da Lei
nº 4.961/1966.
Art. 46. As folhas individuais de votação e os títulos serão confeccionados de acordo com o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
99 V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
99 O modelo do título eleitoral é o aprovado pela
Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 22.
§ 1º Da folha individual de votação e do título
eleitoral constará a indicação da Seção em que
o eleitor tiver sido inscrito a qual será localizada
dentro do distrito judiciário ou administrativo
de sua residência e o mais próximo dela, considerados a distância e os meios de transporte.
I – se se transferir de Zona ou Município, hiII – se, até 100 (cem) dias antes da eleição, provar, perante o Juiz Eleitoral, que mudou de residência dentro do mesmo Município, de um
Distrito para outro ou para lugar muito distante da Seção em que se acha inscrito, caso em
que serão feitas na folha de votação e no título
eleitoral, para esse fim exibido, as alterações
correspondentes, devidamente autenticadas
pela autoridade judiciária.
99 V. nota ao art. 67 deste código.
§ 4º O eleitor poderá, a qualquer tempo, requerer ao Juiz Eleitoral a retificação de seu
título eleitoral ou de sua folha individual de votação, quando neles constar erro evidente, ou
indicação de Seção diferente daquela a que
devesse corresponder a residência indicada
no pedido de inscrição ou transferência.
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 14 da Lei
nº 4.961/1966.
99 V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
53
Código Eleitoral
pelo requerente, a qual ficará fazendo parte integrante do processo e não poderá, em
qualquer tempo, ser substituída, nem dele retirada, sob pena de incorrer o responsável nas
sanções previstas no art. 293.
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
Art. 46
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 47
§ 5º O título eleitoral servirá de prova de que
o eleitor está inscrito na Seção em que deve
votar. E, uma vez datado e assinado pelo Presidente da Mesa Receptora, servirá também de
prova de haver o eleitor votado.
ƒƒ Primitivo § 4º renumerado para § 5º pelo
art. 14 da Lei nº 4.961/1966.
ƒƒ Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 54: comprovante
de votação emitido por computador. V., ainda,
primeira nota ao art. 146, XIV, deste código.
Art. 47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo
a ordem dos pedidos apresentados em Cartório
pelos alistandos ou Delegados de partido.
§ 1º Os Cartórios de registro civil farão, ainda,
gratuitamente, o registro de nascimento, visando ao fornecimento de certidão aos alistandos,
desde que provem carência de recursos, ou aos
Delegados de partido, para fins eleitorais.
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao
serviço, sem prejuízo do salário e por tempo
não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se
alistar eleitor ou requerer transferência.
ƒƒ CLT: “Art. 473. O empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
[...] V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não,
para o fim de se alistar eleitor, nos termos da
lei respectiva”. Lei nº 8.112/1990: “Art. 97. Sem
qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentarse do serviço: [...] II – por 2 (dois) dias, para se
alistar como eleitor”.
Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema
Braille, que reunirem as demais condições de
alistamento, podem qualificar-se mediante
o preenchimento da fórmula impressa e a
aposição do nome com as letras do referido
alfabeto.
§ 1º De forma idêntica serão assinadas a folha
individual de votação e as vias do título.
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 2º da Lei
nº 6.018/1974, com a consequente renumeração dos §§ 1º a 3º. Os antigos parágrafos
haviam sido acrescidos pelo art. 15 da Lei
nº 4.961/1966.
ƒƒ Lei nº 9.534/1997: gratuidade do registro civil
de nascimento e da certidão respectiva.
ƒƒ V. art. 373 deste código.
§ 2º Em cada Cartório de registro civil haverá
um livro especial, aberto e rubricado pelo Juiz
Eleitoral, onde o cidadão, ou o Delegado de
partido deixará expresso o pedido de certidão
para fins eleitorais, datando-o.
§ 3º O Escrivão, dentro de quinze dias da data
do pedido, concederá a certidão, ou justificará,
perante o Juiz Eleitoral, por que deixa de fazê-lo.
§ 4º A infração ao disposto neste artigo sujeitará o Escrivão às penas do art. 293.
ƒƒ Parágrafos 2º ao 4º acrescidos pelo art. 15 da Lei
nº 4.961/1966, que os numerava como §§ 1º a 3º.
54
99 V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
§ 2º Esses atos serão feitos na presença também de funcionários de estabelecimento especializado de amparo e proteção de cegos,
conhecedor do sistema Braille, que subscreverá, com o Escrivão ou funcionário designado, a
seguinte declaração a ser lançada no modelo
de requerimento: “Atestamos que a presente
fórmula bem como a folha individual de votação e vias do título foram subscritas pelo próprio, em nossa presença”.
99 V. nota ao art. 33, § 1º, deste código.
99 V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
Art. 50. O Juiz Eleitoral providenciará para
que se proceda ao alistamento nas próprias
sedes dos estabelecimentos de proteção aos
cegos, marcando previamente, dia e hora para
tal fim, podendo se inscrever na Zona Eleitoral
correspondente todos os cegos do Município.
ƒƒ V. art. 136 deste código.
§ 2º Se no alistamento realizado pela forma
prevista nos artigos anteriores, o número de
eleitores não alcançar o mínimo exigido, este
se completará com a inclusão de outros, ainda
que não sejam cegos.
Art. 51. (Revogado pela Lei nº 7.914/89.)
Capítulo I
DA SEGUNDA VIA
Art. 52. No caso de perda ou extravio de
seu título, requererá o eleitor ao Juiz do seu
domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da
eleição, que lhe expeça segunda via.
§ 1º O pedido de segunda via será apresentado
em Cartório, pessoalmente, pelo eleitor, instruído o requerimento, no caso de inutilização ou
dilaceração, com a primeira via do título.
§ 2º No caso de perda ou extravio do título, o
Juiz, após receber o requerimento de segunda
via, fará publicar, pelo prazo de 5 (cinco) dias,
pela imprensa, onde houver, ou por editais, a
notícia do extravio ou perda e do requerimento de segunda via, deferindo o pedido, findo
este prazo, se não houver impugnação.
ƒƒ V. parte final da segunda nota ao art. 57, § 2º,
deste código.
Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via
ao Juiz da Zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua Zona ou na em
que requereu.
ƒƒ V. art. 69, parágrafo único, deste código.
§ 1º O requerimento, acompanhado de um
novo título assinado pelo eleitor na presença
do Escrivão ou de funcionário designado e de
uma fotografia, será encaminhado ao Juiz da
Zona do eleitor.
99 V. nota ao art. 33, § 1º, deste código.
99 V. nota ao art. 44, caput, deste código.
§ 2º Antes de processar o pedido, na forma
prevista no artigo anterior, o Juiz determinará
que se confira a assinatura constante do novo
título com a da folha individual de votação ou
do requerimento de inscrição.
99 V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
§ 3º Deferido o pedido, o título será enviado
ao Juiz da Zona que remeteu o requerimento,
caso o eleitor haja solicitado essa providência,
ou ficará em Cartório aguardando que o interessado o procure.
§ 4º O pedido de segunda via formulado nos
termos deste artigo só poderá ser recebido
até 60 (sessenta) dias antes do pleito.
Art. 54. O requerimento de segunda via, em
qualquer das hipóteses, deverá ser assinado
sobre selos federais, correspondentes a 2%
(dois por cento) do salário mínimo da Zona
Eleitoral de inscrição.
99 V. quarta nota ao art. 8º, caput, deste código.
99 V. terceira nota ao art. 7º, caput, deste código.
Parágrafo único. Somente será expedida segunda via ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral, exigindo-se, para o que foi multado
e ainda não liquidou a dívida, o prévio pagamento, através de selo federal inutilizado nos autos.
99 V. quarta nota ao art. 8º, caput, deste código.
Capítulo II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 55. Em caso de mudança de domicílio,
cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.
§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:
I – entrada do requerimento no Cartório Eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição;
55
Código Eleitoral
§ 1º Os eleitores inscritos em tais condições
deverão ser localizados em uma mesma Seção
da respectiva Zona.
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
Art. 55
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 56
99 V. nota ao art. 67 deste código.
II – transcorrência de pelo menos 1 (um) ano
da inscrição primitiva;
99 Lei nº 6.996/1982, art. 8º, II, e Res.-TSE
nº 21.538/2003, art. 18, II. Ac.-TSE nº 4.762/2004:
o prazo é contado da inscrição imediatamente
anterior ao novo domicílio.
III – residência mínima de 3 (três) meses no
novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.
99 Lei nº 6.996/1982, art. 8º, III: residência declarada,
sob as penas da lei, pelo próprio eleitor. Ac.-TSE
nº 196/1993: este inciso III foi derrogado pelo
art. 8º, III, da lei citada. Lei nº 7.115/1983, art. 1º,
caput: “A declaração destinada a fazer prova de
vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes,
quando firmada pelo próprio interessado ou por
procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira”; e Res.-TSE nº 11.917/1984:
as regras de direito probatório contidas na Lei
nº 7.115/1983 são aplicáveis ao processo eleitoral, com exceção do processo penal eleitoral.
ƒƒ Ac.-TSE nº 16.397/2000: “O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de
domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se
com a residência e o lugar onde o interessado
tem vínculos políticos e sociais”. No mesmo
sentido, Ac.-TSE nos 21.829/2004 e 4.769/2004.
§ 2º O disposto nos incisos II e III do parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de
transferência de título eleitoral de servidor
público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou
transferência.
ƒƒ Parágrafo com redação dada pelo art. 16 da
Lei nº 4.961/1966.
ƒƒ Ac.-TSE, de 9.10.2012, no REspe nº 5389; e Ac.-TSE,
de 13.9.2012, no REspe nº 22378: a regra deste
parágrafo não afasta, para os servidores públicos
militares, a condição de elegibilidade referente
ao domicílio eleitoral um ano antes do pleito.
56
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 56. No caso de perda ou extravio do título anterior declarado esse fato na petição de
transferência, o Juiz do novo domicílio, como
ato preliminar, requisitará, por telegrama, a
confirmação do alegado à Zona Eleitoral onde
o requerente se achava inscrito.
§ 1º O Juiz do antigo domicílio, no prazo de
5 (cinco) dias, responderá por ofício ou telegrama, esclarecendo se o interessado é realmente eleitor, se a inscrição está em vigor, e,
ainda, qual o número e a data da inscrição
respectiva.
§ 2º A informação mencionada no parágrafo
anterior, suprirá a falta do título extraviado, ou
perdido, para o efeito da transferência, devendo fazer parte integrante do processo.
Art. 57. O requerimento de transferência
de domicílio eleitoral será imediatamente
publicado na imprensa oficial na capital, e
em Cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de
dez dias.
§ 1º Certificado o cumprimento do disposto
neste artigo, o pedido deverá ser desde logo
decidido, devendo o despacho do Juiz ser publicado pela mesma forma.
ƒƒ Caput e § 1º com redação dada pelo art. 17 da
Lei nº 4.961/1966.
§ 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional
Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor
que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma
negada, ou qualquer Delegado de partido,
quando o pedido for deferido.
ƒƒ Ac.-TSE nos 10.725/1989 e 19.141/2001, dentre outros: reconhecimento de legitimidade
recursal a partido político de decisão que
indefere transferência de eleitor.
ƒƒ Lei nº 6.996/1982, art. 7º, § 1º: prazo de 5 dias
para interposição de recurso pelo alistando e de
10 dias pelo delegado de partido nos casos de
inscrição originária ou de transferência. Norma
disposta nos arts. 17, § 1º, e 18, § 5º, da Res.-TSE
nº 21.538/2003. Ac.-TSE nº 4.339/2003: “[...] o
§ 3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto
nos termos do parágrafo anterior.
§ 4º Só será expedido o novo título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos.
Art. 58. Expedido o novo título o Juiz comunicará a transferência ao Tribunal Regional competente, no prazo de 10 (dez) dias,
enviando-lhe o título eleitoral, se houver, ou
documento a que se refere o § 1º do artigo 56.
§ 1º Na mesma data comunicará ao Juiz da
Zona de origem a concessão da transferência
e requisitará a folha individual de votação.
99 V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
§ 2º Na nova folha individual de votação ficará
consignado, na coluna destinada a anotações,
que a inscrição foi obtida por transferência, e,
de acordo com os elementos constantes do
título primitivo, qual o último pleito em que o
eleitor transferido votou. Essa anotação constará, também, de seu título.
ƒƒ V. primeira nota ao art. 46, § 2º, deste código.
§ 3º O processo de transferência só será arquivado após o recebimento da folha individual
de votação da Zona de origem, que dele ficará
constando, devidamente inutilizada, mediante aposição de carimbo a tinta vermelha.
99 V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
§ 4º No caso de transferência de Município
ou Distrito dentro da mesma Zona, deferido o
pedido, o Juiz determinará a transposição da
folha individual de votação para a pasta correspondente ao novo domicílio, a anotação de
mudança no título eleitoral e comunicará ao
Tribunal Regional para a necessária averbação
na ficha do eleitor.
99 V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
Art. 59. Na Zona de origem, recebida do Juiz
do novo domicílio a comunicação de transferência, o Juiz tomará as seguintes providências:
I – determinará o cancelamento da inscrição do
transferido e a remessa dentro de três dias, da
folha individual de votação ao Juiz requisitante;
99 V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
II – ordenará a retirada do fichário da segunda
parte do título;
III – comunicará o cancelamento ao Tribunal
Regional a que estiver subordinado, que fará
a devida anotação na ficha de seus arquivos;
IV – se o eleitor havia assinado ficha de registro de partido, comunicará ao Juiz do novo
domicílio e, ainda, ao Tribunal Regional, se a
transferência foi concedida para outro Estado.
Art. 60. O eleitor transferido não poderá votar no novo domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de
sua transferência.
Art. 61. Somente será concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça
Eleitoral.
99 V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
57
Código Eleitoral
art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.996/1982 não alterou o
art. 57 do Código Eleitoral. Versam os artigos
institutos diferentes – inscrição e transferência
eleitorais, respectivamente”. Em sentido contrário, dec. monocráticas do corregedor-geral eleitoral, de 4.4.2006, no PA nº 19.536 e, de 19.3.2007,
na Pet nº 1.817: “[...] as disposições contidas nos
arts. 17, § 1º, e 18, § 5º, da Res.-TSE nº 21.538/2003,
aprovadas em consonância com o art. 7º, § 1º,
da Lei nº 6.996/1982, legitimamente alteraram
o procedimento do art. 57 do Código Eleitoral,
compatibilizando-o com a sistemática de prestação de serviços eleitorais introduzida com a
implantação do processamento eletrônico no
alistamento eleitoral (Lei nº 7.444/1985), ficando,
por idênticas razões, parcialmente superado o
disposto no § 2º do art. 52 do mesmo código,
relativamente à segunda via”.
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
Art. 61
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 62
CÓDIGO ELEITORAL
§ 1º Se o requerente não instruir o pedido de
transferência com o título anterior, o Juiz do
novo domicílio, ao solicitar informação ao da
Zona de origem, indagará se o eleitor está quite
com a Justiça Eleitoral, ou não o estando, qual a
importância da multa imposta e não paga.
§ 2º Instruído o pedido com o título, e verificado
que o eleitor não votou em eleição anterior, o Juiz
do novo domicílio solicitará informações sobre o
valor da multa arbitrada na Zona de origem, salvo
se o eleitor não quiser aguardar a resposta, hipótese em que pagará o máximo previsto.
§ 3º O pagamento da multa, em qualquer das
hipóteses dos parágrafos anteriores, será comunicado ao Juízo de origem para as necessárias anotações.
Capítulo III
DOS PREPARADORES
Arts. 62 a 65. (Revogados pela Lei nº 8.868/94.)
ƒƒ Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 28, caput: manutenção de dois delegados junto ao Tribunal Regional
Eleitoral e de até três em cada zona eleitoral.
§ 2º Perante os Preparadores, cada partido
poderá nomear até 2 (dois) Delegados, que
assistam e fiscalizem os seus atos.
99 V. segunda nota ao art. 45, caput, deste código.
§ 3º Os Delegados a que se refere este artigo
serão registrados perante os Juízes Eleitorais,
a requerimento do Presidente do Diretório
Municipal.
§ 4º O Delegado credenciado junto ao Tribunal Regional Eleitoral poderá representar o
partido junto a qualquer Juízo ou Preparador
do Estado, assim como o Delegado credenciado perante o Tribunal Superior Eleitoral poderá representar o partido perante qualquer
Tribunal Regional, Juízo ou Preparador.
ƒƒ Lei nº 9.096/1995, art. 11.
Capítulo IV
DOS DELEGADOS DE PARTIDO
PERANTE O ALISTAMENTO
Art. 66. É lícito aos partidos políticos, por
seus Delegados:
ƒƒ Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 27, I: acompanhamento, pelos partidos políticos, dos pedidos
de alistamento, transferência, segundas vias
e quaisquer outros, até mesmo emissão e
entrega de títulos eleitorais.
I – acompanhar os processos de inscrição;
II – promover a exclusão de qualquer eleitor
inscrito ilegalmente e assumir a defesa do
eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;
III – examinar, sem perturbação do serviço e
em presença dos servidores designados, os
documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo deles tirar cópias ou fotocópias.
§ 1º Perante o Juízo Eleitoral, cada partido
poderá nomear 3 (três) Delegados.
58
99 V. segunda nota ao art. 45, caput, deste código.
Capítulo V
DO ENCERRAMENTO DO
ALISTAMENTO
Art. 67. Nenhum requerimento de inscrição
eleitoral ou de transferência será recebido dentro
dos 100 (cem) dias anteriores à data da eleição.
99 Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput: fixação em
150 dias.
Art. 68. Em audiência pública, que se realizará
às 14 (quatorze) horas do 69º (sexagésimo nono)
dia anterior à eleição, o Juiz Eleitoral declarará
encerrada a inscrição de eleitores na respectiva Zona e proclamará o número dos inscritos
até às 18 (dezoito) horas do dia anterior, o que
comunicará incontinênti ao Tribunal Regional
Eleitoral, por telegrama, e fará público em edital,
imediatamente afixado no lugar próprio do Juízo e divulgado pela imprensa, onde houver, declarando nele o nome do último eleitor inscrito
e o número do respectivo título, fornecendo aos
§ 1º Na mesma data será encerrada a transferência de eleitores, devendo constar do telegrama do Juiz Eleitoral ao Tribunal Regional
Eleitoral, do edital e da cópia deste fornecida
aos Diretórios Municipais dos partidos e da publicação da imprensa, os nomes dos 10 (dez) últimos eleitores, cujos processos de transferência
estejam definitivamente ultimados e o número
dos respectivos títulos eleitorais.
§ 2º O despacho de pedido de inscrição,
transferência, ou segunda via, proferido após
esgotado o prazo legal, sujeita o Juiz Eleitoral
às penas do art. 291.
Art. 69. Os títulos eleitorais resultantes dos
pedidos de inscrição ou de transferência serão
entregues até 30 (trinta) dias antes da eleição.
Parágrafo único. A segunda via poderá ser
entregue ao eleitor até a véspera do pleito.
Art. 70. O alistamento reabrir-se-á em cada
Zona logo que estejam concluídos os trabalhos da sua Junta Eleitoral.
Título II
DO CANCELAMENTO E DA
EXCLUSÃO
ƒƒ Ac.-TSE nos 643/2004, 646/2004 e 653/2004:
necessidade de instauração de processo específico para cancelamento de transferência
considerada fraudulenta, observando-se os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 71. São causas de cancelamento:
I – a infração dos arts. 5º e 42;
II – a suspensão ou perda dos direitos políticos;
ƒƒ CF/88, art. 15: casos de perda ou suspensão
dos direitos políticos.
III – a pluralidade de inscrição;
IV – o falecimento do eleitor;
ƒƒ Res.-TSE nº 22.166/2006: “Estabelece providências a serem adotadas em relação a inscrições
identificadas como de pessoas falecidas, mediante cruzamento entre dados do cadastro
eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)”.
V – deixar de votar em 3 (três) eleições
consecutivas.
ƒƒ Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei
nº 7.663/1988.
ƒƒ V. art. 7º, § 3º, deste código.
§ 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do
eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a
requerimento de Delegado de partido ou de
qualquer eleitor.
§ 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18
(dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que
impuser essa pena providenciará para que o fato
seja comunicado ao Juiz Eleitoral ou ao Tribunal
Regional da circunscrição em que residir o réu.
§ 3º Os oficiais de registro civil, sob as penas
do art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de
cada mês, ao Juiz Eleitoral da Zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos
alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.
ƒƒ V. art. 79 e nota ao art. 71, IV, deste código.
§ 4º Quando houver denúncia fundamentada
de fraude no alistamento de uma Zona ou Município, o Tribunal Regional poderá determinar a
realização de correição e, provada a fraude em
proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções do
Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de
59
Código Eleitoral
Diretórios Municipais dos partidos cópia autêntica desse edital.
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
Art. 71
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 72
ofício das inscrições correspondentes aos títulos
que não forem apresentados à revisão.
manuais; e arts. 40, 41 e 47: cancelamento da
inscrição em caso de pluralidade.
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 19 da Lei
nº 4.961/1966.
I – na inscrição que não corresponda ao do-
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 92: casos de revisão
e de correição nas zonas eleitorais. Res.-TSE
nº 21.538/2003, arts. 58 a 76: hipóteses de
revisão do eleitorado e procedimento para
sua efetivação; e Res.-TSE nº 21.372/2003:
“Estabelece rotina para realização de correições nas zonas eleitorais do país”.
II – naquela cujo título não haja sido entregue
Art. 72. Durante o processo e até a exclusão
pode o eleitor votar validamente.
ƒƒ V. nota ao art. 78, I, deste código.
Parágrafo único. Tratando-se de inscrições
contra as quais hajam sido interpostos recursos
das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos
se o seu número for suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação
de candidato eleito pelo princípio majoritário.
ƒƒ V. art. 175, § 3º, deste código.
micílio eleitoral;
ao eleitor;
III – naquela cujo título não haja sido utilizado
para o exercício do voto na última eleição;
IV – na mais antiga.
Art. 76. Qualquer irregularidade determinante de exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado ao
Juiz Eleitoral, que observará o processo estabelecido no artigo seguinte.
Art. 77. O Juiz Eleitoral processará a exclusão
pela forma seguinte:
I – mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem;
II – fará publicar edital com prazo de 10 (dez)
dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias;
Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode
III – concederá dilação probatória de 5 (cinco)
ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou
por Delegado de partido.
a 10 (dez) dias, se requerida;
Art. 74. A exclusão será mandada processar
IV – decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
ex officio pelo Juiz Eleitoral, sempre que tiver
conhecimento de alguma das causas do cancelamento.
Art. 78. Determinado, por sentença, o can-
Art. 75. O Tribunal Regional, tomando conhe-
I – retirará, da respectiva pasta, a folha de vo-
cimento através de seu fichário, da inscrição
do mesmo eleitor em mais de uma Zona sob
sua jurisdição, comunicará o fato ao Juiz competente para o cancelamento, que de preferência deverá recair:
tação, registrará a ocorrência no local próprio
para anotações e juntá-la-á ao processo de
cancelamento;
99 Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 33, caput: batimento
ou cruzamento dos dados constantes do cadastro eletrônico realizado pelo TSE em âmbito nacional; art. 89 da mesma resolução: inutilização,
a critério dos tribunais regionais, dos fichários
60
CÓDIGO ELEITORAL
celamento, o Cartório tomará as seguintes
providências:
ƒƒ Res.-TSE nº 21.931/2004: admissibilidade
da retirada do nome do eleitor da folha de
votação, após a sentença de cancelamento,
ainda que haja recurso. Excluído em período
que inviabilize a regularização no cadastro, o
eleitor não ficará sujeito às sanções pelo não
exercício do voto.
vações do livro de inscrição;
III – excluirá dos fichários as respectivas fichas, colecionando-as à parte;
IV – anotará, de forma sistemática, os claros
abertos na pasta de votação para o oportuno
preenchimento dos mesmos;
V – comunicará o cancelamento ao Tribunal
Regional para anotação no seu fichário.
Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á
o princípio majoritário.
ƒƒ Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei
nº 6.534/1978.
99 CF/88, art. 77, § 2º, c.c. os arts. 28, caput, e 32,
§ 2º: eleição, ainda, para presidente e vicepresidente da República e para governadores
e vice-governadores de estado e do Distrito
Federal.
Art. 79. No caso de exclusão por falecimento, tratando-se de caso notório, serão dispensadas as formalidades previstas nos nos II e III
do artigo 77.
Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputa-
ƒƒ V. art. 71, § 3º, deste código, e nota ao inciso
IV do mesmo artigo.
ƒƒ CF/88, art. 32, §§ 2º e 3º, c.c. os arts. 27 e 45:
eleições, também, para a Câmara Legislativa
do Distrito Federal (deputados distritais);
art. 33, § 3º: eleições para as câmaras territoriais.
Art. 80. Da decisão do Juiz Eleitoral caberá
recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou
por Delegado de partido.
ƒƒ Ac.-TSE nº 21.611/2004: cabe recurso também
da sentença que mantém a inscrição eleitoral.
Ac.-TSE nº 21.644/2004: legitimidade do Ministério Público Eleitoral para o recurso de que
trata este artigo e do delegado de partido para
recorrer também na hipótese de manutenção
da inscrição eleitoral.
Art. 81. Cessada a causa do cancelamento,
poderá o interessado requerer novamente a
sua qualificação e inscrição.
PARTE QUARTA
DAS ELEIÇÕES
Título I
DO SISTEMA ELEITORAL
Art. 82. O sufrágio é universal e direto; o
voto, obrigatório e secreto.
dos, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta Lei.
Art. 85. A eleição para Deputados Federais, Senadores e suplentes, Presidente e
Vice-Presidente da República, Governadores,
Vice-Governadores e Deputados Estaduais
far-se-á, simultaneamente, em todo o País.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 1º, parágrafo único, I:
eleição na mesma data, também, para governador e vice-governador do Distrito Federal e
deputados distritais.
ƒƒ V. primeira nota ao art. 23, VII, e as três primeiras notas ao art. 30, IV, deste código.
Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e, nas municipais, o respectivo
Município.
99 Ac.-TSE, de 18.9.2008, no REspe nº 29.730:
o vocábulo jurisdição, inserido no art. 14, § 7º,
da CF/88, que dispõe sobre inelegibilidade
reflexa, deve ser interpretado no sentido do
termo circunscrição contido neste dispositivo,
de forma a corresponder à área de atuação do
titular do Poder Executivo.
61
Código Eleitoral
II – registrará a ocorrência na coluna de obser-
Art. 86
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 87
CÓDIGO ELEITORAL
Capítulo I
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 10, caput, e §§ 1º e 2º:
número de candidatos que cada partido ou
coligação pode registrar; § 3º: percentual de
vagas reservado para candidaturas de cada sexo.
ƒƒ Ac.-TSE, de 8.9.2010, no REspe nº 64228:
irrelevância do surgimento de fração, ainda
que superior a 0,5% (meio por cento), em
relação a quaisquer dos gêneros, se o partido
político deixar de esgotar as possibilidades de
indicação de candidatos.
Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes
da eleição.
ƒƒ V. art. 93 deste código.
99 Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput: escolha de
candidatos pelos partidos no período de 10
a 30 de junho do ano em que se realizarem as
eleições; art. 11, caput: prazo para pedido de
registro: até as 19 horas do dia 5 de julho do
ano que se realizarem as eleições.
Art. 88. Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de
uma circunscrição ou para mais de um cargo
na mesma circunscrição.
Parágrafo único. Nas eleições realizadas
pelo sistema proporcional o candidato deverá
ser filiado ao partido, na circunscrição em que
concorrer, pelo tempo que for fixado nos respectivos estatutos.
62
20.539/1999, 22.012/2005, 22.015/2005,
22.095/2005 e Ac.-TSE, de 21.9.2006, no
RO nº 993: prazo de filiação partidária
igual ao de desincompatibilização para
magistrados, membros dos tribunais de
contas e do Ministério Público. Res.-TSE
nº 22.088/2005: servidor da Justiça Eleitoral
deve se exonerar para cumprir o prazo legal
de filiação partidária, ainda que afastado
do órgão de origem e pretenda concorrer
em estado diverso de seu domicílio profissional. Ac.-TSE nº 11.314/1990 e Res.-TSE
nº 21.787/2004: inexigência de prévia filiação partidária do militar da ativa, bastando
o pedido de registro de candidatura após
escolha em convenção partidária. Res.-TSE
nos 20.614/2000 e 20.615/2000: militar da
reserva deve se filiar em 48 horas, ao passar
para a inatividade, quando esta ocorrer após
o prazo limite de filiação partidária, mas
antes da escolha em convenção. Ac.-TSE, de
23.9.2004, no AgR-REspe nº 22.941: necessidade de tempestiva filiação partidária de
militar da reserva não remunerada. Ac.-TSE,
de 19.10.2006, no RO nº 1.248: ausência de
proibição da filiação partidária aos defensores públicos, que podem exercer atividade
político-partidária, limitada à atuação junto
à Justiça Eleitoral, sujeitando-se à regra geral
de filiação (até um ano antes do pleito no
qual pretendam concorrer).
Art. 89. Serão registrados:
I – no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a
Presidente e Vice-Presidente da República;
II – nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a Senador, Deputado Federal, Governador e Vice-Governador e Deputado Estadual;
III – nos Juízos Eleitorais os candidatos a Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito e Juiz de Paz.
99 Lei nº 9.096/1995, art. 18, e Lei nº 9.504/1997,
art. 9º: prazo mínimo de um ano de filiação
para eleições proporcionais e majoritárias. Lei
nº 9.096/1995, art. 20, caput: possibilidade de o
partido estabelecer no estatuto prazo mínimo
superior a um ano.
Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam Diretório devidamente registrado na circunscrição em que
se realizar a eleição.
ƒƒ Ac.-TSE, de 13.10.2011, na Cta nº 150889;
Res.-TSE n os 19.978/1997, 19.988/1997,
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 4º: partidos políticos que
poderão participar das eleições.
te e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador, ou Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á
sempre em chapa única e indivisível, ainda
que resulte a indicação de aliança de partidos.
ƒƒ V. nota ao art. 105, caput, deste código.
§ 1º O registro de candidatos a Senador far-se-á
com o do suplente partidário.
99 CF/88, art. 46, § 3º: registro com dois suplentes.
99 Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput: a escolha de candidato deverá ser feita no período de 10 a 30 de
junho do ano em que se realizarem as eleições.
Art. 94. O registro pode ser promovido por
Delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de
quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecida por tabelião.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º: requerimento
de registro feito pelo próprio candidato.
§ 2º Nos Territórios far-se-á o registro do candidato a Deputado com o do suplente.
§ 1º O requerimento de registro deverá ser
99 CF/88, art. 45, § 2º: fixação de quatro vagas para
deputados. Lei nº 9.504/1997: inexistência de
previsão de registro de candidato a suplente
de deputado. V., também, art. 178 deste código.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º: documentos
que instruirão o pedido de registro.
instruído:
nº 9.504/1997.)
I – com a cópia autêntica da ata da Convenção que houver feito a escolha do candidato,
a qual deverá ser conferida com o original na
Secretaria do Tribunal ou no Cartório Eleitoral;
Art. 93. O prazo da entrada em Cartório ou
II – com autorização do candidato, em do-
na Secretaria do Tribunal, conforme o caso,
de requerimento de registro de candidato a
cargo eletivo terminará, improrrogavelmente,
às dezoito horas do nonagésimo dia anterior à
data marcada para a eleição.
cumento com a assinatura reconhecida por
tabelião;
Art. 92. (Revogado pelo art. 107 da Lei
99 V. segunda nota ao art. 87, parágrafo único,
deste código.
§ 1º Até o septuagésimo dia anterior à data
marcada para a eleição, todos os requerimentos devem estar julgados, inclusive os que tiverem sido impugnados.
99 LC nº 64/1990, art. 3º, caput: prazo para impugnação de candidatura.
§ 2º As Convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até dez dias antes do término do prazo do
pedido de registro no Cartório Eleitoral ou na
Secretaria do Tribunal.
ƒƒ Caput e parágrafos com redação dada pelo
art. 11 da Lei nº 6.978/1982, que não reproduziu o primitivo § 3º.
III – com certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral da Zona de inscrição, em que conste que
o registrando é eleitor;
IV – com prova de filiação partidária, salvo
para os candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Senador e respectivo suplente, Governador e
Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito;
99 CF/88, art. 14, § 3º, V: exigência de filiação para
qualquer candidatura. V., também, notas ao
art. 88, parágrafo único, deste código.
V – com folha corrida fornecida pelos Cartórios competentes, para que se verifique se o
candidato está no gozo dos direitos políticos
(arts. 132, III, e 135 da Constituição Federal);
ƒƒ Inciso com redação dada pelo art. 20 da Lei
nº 4.961/1966.
99 Refere-se à CF/46; corresponde aos arts. 14,
§ 3º, II, e 15 da CF/88.
63
Código Eleitoral
Art. 91. O registro de candidatos a Presiden-
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
Art. 94
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 95
CÓDIGO ELEITORAL
VI – com declaração de bens, de que constem
§ 2º Do pedido de registro caberá, no prazo
a origem e as mutações patrimoniais.
de 2 (dois) dias, a contar da publicação ou afixação do edital, impugnação articulada por
parte de candidato ou de partido político.
99 Ac.-TSE, de 26.9.2006, no REspe nº 27.160: o
art. 11, § 1º, IV, da Lei nº 9.504/1997, revogou
tacitamente a parte final deste inciso, passando a
exigir apenas que o requerimento do candidato
se faça acompanhar, entre outros documentos,
da declaração de seus bens, sem indicar os valores atualizados e/ou as mutações patrimoniais.
§ 2º A autorização do candidato pode ser dirigida diretamente ao órgão ou Juiz competente para o registro.
Art. 95. O candidato poderá ser registrado
sem o prenome, ou com o nome abreviado,
desde que a supressão não estabeleça dúvidas quanto à sua identidade.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 12, caput: variações
nominais indicadas para registro nas eleições
proporcionais.
Art. 96. Será negado o registro a candidato
que, pública ou ostensivamente, faça parte,
ou seja adepto de partido político cujo registro
tenha sido cassado com fundamento no artigo 141, § 13, da Constituição Federal.
99 CF/88, art. 17, e Lei nº 9.096/1995, art. 2º: livre
criação, fusão, incorporação e extinção de
partidos políticos. O art. 96 deste código já se
achava derrogado desde 1985, por força de
emenda constitucional; da mesma forma, a citação do dispositivo assinalada no art. 97, § 3º.
99 LC nº 64/1990, art. 3º, caput: prazo de cinco dias
para impugnação e legitimidade de candidato,
partido, coligação e do Ministério Público.
§ 3º Poderá, também, qualquer eleitor, com
fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência deste no
art. 96, impugnar o pedido de registro, dentro
do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado.
99 V. nota ao § 2º deste ar tigo. Ac.-TSE
nos 12.375/1992, 14.807/1996, 549/2002 e
23.556/2004, dentre outros: ilegitimidade de
eleitor para impugnar registro de candidatura,
podendo, entretanto, apresentar notícia de
inelegibilidade.
§ 4º Havendo impugnação, o partido requerente do registro terá vista dos autos, por 2
(dois) dias, para falar sobre a mesma, feita a
respectiva intimação na forma do § 1º.
99 LC nº 64/1990, art. 4º: prazo de sete dias
para contestação pelo candidato, partido ou
coligação.
Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis,
atendidas as seguintes condições:
I – o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos
de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;
99 Refere-se à CF/46.
ƒƒ Lei nº 9.096/1995, art. 28: casos de cancelamento do registro dos partidos políticos.
Art. 97. Protocolado o requerimento de registro, o Presidente do Tribunal ou o Juiz Eleitoral, no caso de eleição municipal ou distrital,
fará publicar imediatamente edital para ciência dos interessados.
§ 1º O edital será publicado na imprensa oficial, nas capitais, e afixado em Cartório, no local de costume, nas demais Zonas.
64
99 CF/88, art. 14, § 8º, I: se o militar contar menos
de dez anos de serviço, deverá afastar-se da
atividade.
II – o militar em atividade com 5 (cinco) ou
mais anos de serviço, ao se candidatar a cargo
eletivo, será afastado, temporariamente, do
serviço ativo, como agregado, para tratar de
interesse particular;
99 CF/88, art. 14, § 8º, II: se o militar contar mais
de dez anos de serviço, será agregado pela
autoridade superior.
III – o militar não excluído e que vier a ser
eleito, será, no ato da diplomação, transferido
para a reserva ou reformado (Emenda Constitucional nº 9, art. 3º).
99 Refere-se à EC nº 9/1964. Correspondia
ao art. 138, parágrafo único, c, da CF/46.
V. CF/88, art. 14, § 8º, II.
ƒƒ V. art. 218 deste código.
Parágrafo único. O Juízo ou Tribunal que
deferir o registro de militar candidato a cargo
eletivo, comunicará imediatamente a decisão
à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido,
quando lançar a candidatura.
Art. 99. Nas eleições majoritárias poderá
qualquer partido registrar na mesma circunscrição candidato já por outro registrado, desde
que o outro partido e o candidato o consintam por escrito até 10 (dez) dias antes da eleição, observadas as formalidades do art. 94.
99 Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput: prazo para
celebração de coligações partidárias; art. 6º,
§ 3º, I: na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido
dela integrante.
Parágrafo único. A falta de consentimento expresso acarretará a anulação do registro
promovido, podendo o partido prejudicado
requerê-la ou recorrer da resolução que ordenar o registro.
ƒƒ V. nota ao caput deste artigo.
Art. 100. Nas eleições realizadas pelo sistema
proporcional, o Tribunal Superior Eleitoral, até 6
(seis) meses antes do pleito, reservará para cada
partido, por sorteio, em sessão realizada com a
presença dos Delegados de partido, uma série
de números a partir de 100 (cem).
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 15: critérios para a
identificação numérica dos candidatos. Res.TSE nº 20.229/1998: escolha dos números
facultada aos partidos políticos, observados
os critérios da lei citada.
§ 1º A sessão a que se refere o caput deste
artigo será anunciada aos partidos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 2º As Convenções partidárias para escolha
dos candidatos sortearão, por sua vez, em
cada Estado e Município, os números que devam corresponder a cada candidato.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 15, § 2º: permissão dada
a deputado federal, estadual ou distrital ou a
vereador para requerer novo número, independentemente do referido sorteio.
§ 3º Nas eleições para Deputado Federal, se
o número de partidos não for superior a 9
(nove), a cada um corresponderá obrigatoriamente uma centena, devendo a numeração
dos candidatos ser sorteada a partir da unidade, para que ao primeiro candidato do primeiro partido corresponda o número 101 (cento e
um), ao do segundo partido, 201 (duzentos e
um), e assim sucessivamente.
§ 4º Concorrendo 10 (dez) ou mais partidos,
a cada um corresponderá uma centena a partir de 1.101 (um mil cento e um), de maneira
que a todos os candidatos sejam atribuídos
sempre 4 (quatro) algarismos, suprimindo-se
a numeração correspondente à série 2.001
(dois mil e um) a 2.100 (dois mil e cem), para
reiniciá-la em 2.101 (dois mil cento e um), a
partir do décimo partido.
§ 5º Na mesma sessão, o Tribunal Superior
Eleitoral sorteará as séries correspondentes
aos Deputados Estaduais e Vereadores, observando, no que couber, as normas constantes
dos parágrafos anteriores, e de maneira que a
todos os candidatos, sejam atribuídos sempre
números de 4 (quatro) algarismos.
ƒƒ Caput e parágrafos com redação dada pelo
art. 1º da Lei nº 7.015/1982.
65
Código Eleitoral
ƒƒ Lei nº 6.880/1980, art. 82, XIV, e § 4º: agregação de militar por motivo de candidatura
a cargo eletivo.
Art. 100
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 101
Art. 101. Pode qualquer candidato requerer,
em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei
nº 6.553/1978.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 14: cancelamento do
registro de candidatos expulsos do partido.
§ 1º Desse fato, o Presidente do Tribunal ou
o Juiz, conforme o caso, dará ciência imediata
ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual
ficará ressalvado o direito de substituir por
outro o nome cancelado, observadas todas as
formalidades exigidas para o registro e desde
que o novo pedido seja apresentado até 60
(sessenta) dias antes do pleito.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º: registro
requerido até dez dias contados do fato ou da
decisão judicial que deu origem à substituição; e efetivação condicionada à apresentação
do pedido até 60 dias antes do pleito.
ƒƒ Ac.-TSE, de 26.4.2012, no AgR-REspe nº 151880:
“a indicação do substituto há de ocorrer até
dez dias após o fato que lhe tenha dado
causa, observada a anterioridade de 60 dias
das eleições.”
ƒƒ Ac.-TSE, de 6.6.2013, no AgR-REspe nº 42497;
Ac.-TSE, de 14.2.2012, no AgR-AI nº 206950;
e Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe nº 25.568:
“Observado o prazo de dez dias contado do
fato ou da decisão judicial que deu origem ao
respectivo pedido, é possível a substituição
de candidato a cargo majoritário a qualquer
tempo antes da eleição”.
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato
vier a falecer ou renunciar dentro do período de
60 (sessenta) dias mencionados no parágrafo
anterior, o partido poderá substituí-lo; se o
registro do novo candidato estiver deferido
até 30 (trinta) dias antes do pleito, serão
confeccionadas novas cédulas, caso contrário
serão utilizadas as já impressas, computandose para o novo candidato os votos dados ao
anteriormente registrado.
66
CÓDIGO ELEITORAL
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 2º: substituição em
caso de candidato pertencente a coligação.
99 Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 3º: previsão expressa do prazo de 60 dias somente para eleição
proporcional.
ƒƒ Ac.-TSE, de 14.2.2012, no AgR-AI nº 206950
e Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe nº 25.568:
“Observado o prazo de dez dias contado do
fato ou da decisão judicial que deu origem ao
respectivo pedido, é possível a substituição
de candidato a cargo majoritário a qualquer
tempo antes da eleição (art. 101, § 2º, do
Código Eleitoral) [...]”.
§ 3º Considerar-se-á nulo o voto dado ao
candidato que haja pedido o cancelamento
de sua inscrição, salvo na hipótese prevista no
parágrafo anterior, in fine.
§ 4º Nas eleições proporcionais, ocorrendo a
hipótese prevista neste artigo, ao substituto
será atribuído o número anteriormente dado
ao candidato cujo registro foi cancelado.
§ 5º Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes
nas respectivas chapas, tanto em eleições
proporcionais quanto majoritárias, as substituições e indicações se processarão pelas Comissões Executivas.
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 6.553/1978.
ƒƒ LC nº 64/1990, art. 17: substituição de candidato
inelegível. Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput, e
§§ 1º e 3º: hipóteses de substituição de candidato e prazo; art. 10, § 5º: preenchimento de
vagas no caso de as convenções para escolha
de candidatos não indicarem o número máximo
facultado a cada partido ou coligação. V., ainda,
primeira nota ao § 2º deste artigo.
Art. 102. Os registros efetuados pelo Tribunal Superior serão imediatamente comunicados aos Tribunais Regionais e por estes aos
Juízes Eleitorais.
Art. 104. As cédulas oficiais serão confeccio-
comunicarão também ao Tribunal Superior
os registros efetuados por eles e pelos Juízes
Eleitorais.
nadas e distribuídas exclusivamente pela Justiça Eleitoral, devendo ser impressas em papel
branco, opaco e pouco absorvente. A impressão será em tinta preta, com tipos uniformes
de letras.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 16: relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais
a ser enviada pelos tribunais regionais ao
Tribunal Superior.
Capítulo II
DO VOTO SECRETO
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, arts. 59 a 62: sistema eletrônico de votação e totalização dos votos.
Arts. 82 a 89: aplicáveis, juntamente com as
regras dos arts. 103 e 104 deste código, ao
sistema convencional.
ƒƒ Ac.-TSE, de 2.9.2010, no PA nº 108906:
cômputo, na urna eletrônica, de um único
voto, ainda que isso implique, em tese, o
afastamento do sigilo.
§ 1º Os nomes dos candidatos para as eleições majoritárias devem figurar na ordem determinada por sorteio.
§ 2º O sorteio será realizado após o deferimento do último pedido de registro, em audiência presidida pelo Juiz ou Presidente do
Tribunal, na presença dos candidatos e Delegados de partido.
§ 3º A realização da audiência será anunciada
com 3 (três) dias de antecedência, no mesmo
dia em que for deferido o último pedido de
registro, devendo os Delegados de partido ser
intimados por ofício sob protocolo.
diante as seguintes providências:
§ 4º Havendo substituição de candidatos
após o sorteio, o nome do novo candidato
deverá figurar na cédula na seguinte ordem:
I – uso de cédulas oficiais em todas as elei-
I – se forem apenas 2 (dois), em último lugar;
ções, de acordo com modelo aprovado pelo
Tribunal Superior;
II – se forem 3 (três), em segundo lugar;
Art. 103. O sigilo do voto é assegurado me-
II – isolamento do eleitor em cabina indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
III – verificação da autenticidade da cédula
oficial à vista das rubricas;
IV – emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente
ampla para que não se acumulem as cédulas
na ordem em que forem introduzidas.
Capítulo III
DA CÉDULA OFICIAL
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 83 e parágrafos.
III – se forem mais de 3 (três), em penúltimo
lugar;
IV – se permanecer apenas 1 (um) candidato
e forem substituídos 2 (dois) ou mais, aquele
ficará em primeiro lugar, sendo realizado novo
sorteio em relação aos demais.
§ 5º Para as eleições realizadas pelo sistema
proporcional a cédula conterá espaço para
que o eleitor escreva o nome ou o número do
candidato de sua preferência e indique a sigla
do partido.
§ 6º As cédulas oficiais serão confeccionadas
de maneira tal que, dobradas, resguardem o
sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.
67
Código Eleitoral
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
Art. 104
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 105
CÓDIGO ELEITORAL
Capítulo IV
DA REPRESENTAÇÃO
PROPORCIONAL
Art. 105. Fica facultado a 2 (dois) ou mais
partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador.
ƒƒ CF/88, art. 17, § 1º, com redação dada pela EC
nº 52/2006: autonomia dos partidos políticos
para adotar os critérios de escolha e o regime
de suas coligações eleitorais. Lei nº 9.504/1997,
art. 6º: formação de coligações em eleições
majoritárias e proporcionais.
§ 1º A deliberação sobre coligação caberá à
Convenção Regional de cada partido, quando se
tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e
Assembléias Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara
de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois
terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na
mesma oportunidade, o número de candidatos
que caberá a cada partido.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 7º: previsão de estabelecimento de normas sobre formação de
coligação pelo estatuto do partido.
§ 2º Cada partido indicará em Convenção os
seus candidatos e o registro será promovido
em conjunto pela coligação.
Parágrafo único. (Revogado pelo art. 107
da Lei nº 9.504/97.)
Art. 107. Determina-se para cada partido ou
coligação o quociente partidário, dividindo-se
pelo quociente eleitoral o número de votos
válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.
ƒƒ Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei
nº 7.454/1985.
Art. 108. Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação
quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada
um tenha recebido.
ƒƒ Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei
nº 7.454/1985.
Art. 109. Os lugares não preenchidos com
a aplicação dos quocientes partidários serão
distribuídos mediante observância das seguintes regras:
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação de partido pelo
número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a
maior média um dos lugares a preencher;
ƒƒ Caput e parágrafos com redação dada pelo
art. 3º da Lei nº 7.454/1985.
II – repetir-se-á a operação para a distribuição
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º: normas a serem
observadas quanto à escolha e ao registro de
candidatos em coligação e sua representação.
ƒƒ Res.-TSE nº 16.844/1990: para o cálculo da
média, deverá ser considerada a fração, até a
14ª casa decimal.
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral
dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual
ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
ƒƒ Res.-TSE nº 16.844/1990 e Ac.-TSE nos 11.778/1994
e 2.895/2001: no caso de empate na média entre
dois ou mais partidos ou coligações, considerarse-á o partido ou coligação com maior votação,
não se aplicando o art. 110 do CE/65. Ac.-TSE
nº 2.845/2001: no caso de empate na média
e no número de votos, deve ser usado como
terceiro critério de desempate o número de
votos nominais.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 5º: nas eleições proporcionais, contam-se como votos válidos apenas
68
os votos dados aos candidatos regularmente
inscritos e às legendas partidárias.
de cada um dos lugares.
cada partido ou coligação for contemplado
far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.
§ 2º Só poderão concorrer à distribuição dos
lugares os partidos e coligações que tiverem
obtido quociente eleitoral.
ƒƒ Caput e parágrafos com redação dada pelo
art. 3º da Lei nº 7.454/1985.
ƒƒ Ac.-TSE, de 8.4.2010, no MS nº 3.554: recepção
deste parágrafo pela CF/88 e inexistência de
conflito com os arts. 1º, V, e parágrafo único; 3º,
I; 5º, LIV; 14, caput; e 45, caput, da CF/88, interpretados sistematicamente. “Não é absoluto,
no que se refere à eficácia quantitativa, em um
sistema proporcional para o preenchimento
das cadeiras do Poder Legislativo, o princípio
da igualdade do voto.”
Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por
eleito o candidato mais idoso.
Art. 111. Se nenhum partido ou coligação
alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão
eleitos, até serem preenchidos todos os lugares,
os candidatos mais votados.
ƒƒ Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei
nº 7.454/1985.
Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
99 Lei nº 7.454/1985, art. 4º, in fine: o disposto
neste artigo aplica-se também à coligação
partidária.
I – os mais votados sob a mesma legenda e
não eleitos efetivos das listas dos respectivos
partidos;
II – em caso de empate na votação, na ordem
decrescente da idade.
Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição,
salvo se faltarem menos de nove meses para
findar o período de mandato.
99 CF/88, art. 56, § 2º: prazo de 15 meses para renovação de eleições por vacância, inclusive para senador; e art. 81, caput e § 1º (e suas notas): eleição
direta se faltarem mais de dois anos; e indireta
se menos de dois anos para findar o período
de mandato, no caso de vacância dos cargos
de presidente e vice-presidente da República.
Título II
DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA
VOTAÇÃO
Art. 114. Até 70 (setenta) dias antes da data
marcada para a eleição, todos os que requererem inscrição como eleitor, ou transferência,
já devem estar devidamente qualificados e os
respectivos títulos prontos para a entrega, se
deferidos pelo Juiz Eleitoral.
Parágrafo único. Será punido nos termos
do art. 293 o Juiz Eleitoral, o Escrivão Eleitoral,
o Preparador ou o funcionário responsável
pela transgressão do preceituado neste artigo
ou pela não-entrega do título pronto ao eleitor que o procurar.
99 V. nota ao art. 33, § 1º, deste código.
99 V. segunda nota ao art. 45, caput, deste código.
Art. 115. Os Juízes Eleitorais, sob pena de
responsabilidade, comunicarão ao Tribunal
Regional, até 30 (trinta) dias antes de cada
eleição, o número de eleitores alistados.
Art. 116. A Justiça Eleitoral fará ampla divulgação, através dos comunicados transmitidos
em obediência ao disposto no art. 250, § 5º,
pelo rádio e televisão, bem assim por meio
de cartazes afixados em lugares públicos, dos
nomes dos candidatos registrados, com indicação do partido a que pertençam, bem como
do número sob que foram inscritos, no caso
dos candidatos a Deputado e a Vereador.
99 O art. 250, § 5º, da redação original sofreu
sucessivas renumerações até ser transformado em § 2º, quando foi revogado pela Lei
nº 9.504/1997.
69
Código Eleitoral
§ 1º O preenchimento dos lugares com que
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
Art. 116
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 117
CÓDIGO ELEITORAL
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, arts. 44 e 47 a 57: horário
gratuito de propaganda eleitoral no rádio e
na televisão.
Capítulo I
DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Art. 117. As Seções Eleitorais, organizadas
à medida em que forem sendo deferidos os
pedidos de inscrição, não terão mais de 400
(quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300
(trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.
ƒƒ Lei nº 6.996/1982, art. 11, caput: fixação, pelo
TSE, do número de eleitores por seção eleitoral de acordo com o número de cabinas;
parágrafo único do art. 11: “Cada seção eleitoral terá, no mínimo, duas cabinas”. Res.-TSE
nº 14.250/1988: “[...] Fixação do número de
250 eleitores por cabina, nas seções das
capitais, e de 200 nas seções do interior, de
acordo com o art. 11 da Lei nº 6.996/1982”. Lei
nº 9.504/1997, art. 84, parágrafo único: fixação
pela Justiça Eleitoral.
§ 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Tribunal Regional poderá autorizar
que sejam ultrapassados os índices previstos
neste artigo, desde que essa providência venha facilitar o exercício do voto, aproximando
o eleitor do local designado para a votação.
Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários, dois Secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral sessenta dias antes da
eleição, em audiência pública, anunciada pelo
menos com cinco dias de antecedência.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 22 da Lei
nº 4.961/1966.
ƒƒ V. segunda nota ao art. 36, caput, deste código.
ƒƒ V. art. 123, § 3º, deste código e Res.-TSE
nº 21.726/2004: nomeação de mesário ad hoc
na hora da eleição somente no caso de faltar
algum mesário já nomeado.
ƒƒ Res.-TSE nº 22.411/2006: inexistência de amparo legal para dispensa de eleitor do serviço
eleitoral por motivo de crença religiosa.
§ 1º Não podem ser nomeados Presidentes e
Mesários:
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, arts. 63, § 2º, e 64: vedada a
nomeação, para presidente e mesários, de menores de 18 anos e proibida a participação de
parentes em qualquer grau ou de servidores da
mesma repartição pública ou empresa privada
na mesma mesa, turma ou junta eleitoral.
§ 2º Se em Seção destinada aos cegos, o nú-
I – os candidatos e seus parentes ainda que
por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e
bem assim o cônjuge;
mero de eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se completará com outros, ainda
que não sejam cegos.
II – os membros de Diretórios de partidos
desde que exerçam função executiva;
Art. 118. Os Juízes Eleitorais organizarão re-
III – as autoridades e agentes policiais, bem
lação de eleitores de cada Seção, a qual será
remetida aos Presidentes das Mesas Receptoras para facilitação do processo de votação.
como funcionários no desempenho de cargos
de confiança do Executivo;
ƒƒ V. art. 133, I, deste código.
Capítulo II
DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 119. A cada Seção Eleitoral corresponde
uma Mesa Receptora de votos.
70
Art. 120. Constituem a Mesa Receptora um
IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.
§ 2º Os Mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria Seção, e,
dentre estes, os diplomados em escola superior,
os professores e os serventuários da Justiça.
99 Res.-TSE nº 22.987/2008: a informação da
ocupação exercida pelo eleitor nas operações
de alistamento, revisão e transferência visa
auxiliar a escolha e nomeação de mesários,
nos termos da preferência definida neste
dispositivo, e prescinde de prova.
§ 3º O Juiz Eleitoral mandará publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em
Cartório, as nomeações que tiver feito, e intimará os Mesários através dessa publicação,
para constituírem as Mesas no dia e lugares
designados, às 7 horas.
§ 4º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão
à livre apreciação do Juiz Eleitoral, somente
poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois
desse prazo.
dos nomes dos candidatos registrados. Se resultar de qualquer das proibições dos nos II, III
e IV, e em virtude de fato superveniente, o prazo se contará do ato da nomeação ou eleição.
§ 3º O partido que não houver reclamado
contra a composição da Mesa não poderá argüir, sob esse fundamento, a nulidade da Seção respectiva.
Art. 122. Os Juízes deverão instruir os Mesários sobre o processo de eleição, em reuniões
para esse fim convocadas com a necessária
antecedência.
99 V. primeira e segunda notas ao art. 98 da Lei
nº 9.504/1997.
Art. 123. Os Mesários substituirão o Presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a ata
da eleição.
§ 1º O Presidente deve estar presente ao ato de
§ 5º Os nomeados que não declararem a existência de qualquer dos impedimentos referidos no § 1º incorrem na pena estabelecida
pelo art. 310.
abertura e de encerramento da eleição, salvo
força maior, comunicando o impedimento aos
Mesários e Secretários, pelo menos 24 (vinte e
quatro) horas antes da abertura dos trabalhos,
ou imediatamente, se o impedimento se der
dentro desse prazo ou no curso da eleição.
Art. 121. Da nomeação da Mesa Recepto-
§ 2º Não comparecendo o Presidente até às
ra qualquer partido poderá reclamar ao Juiz
Eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da
audiência, devendo a decisão ser proferida em
igual prazo.
sete horas e trinta minutos, assumirá a Presidência o Primeiro Mesário e, na sua falta ou
impedimento, o Segundo Mesário, um dos
Secretários ou o suplente.
99 Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput: prazo de 5
dias e decisão em 48 horas.
§ 3º Poderá o Presidente, ou membro da
Mesa que assumir a Presidência, nomear ad
hoc, dentre os eleitores presentes e obedecidas as prescrições do § 1º do art. 120, os que
forem necessários para completar a Mesa.
§ 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro
de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido.
ƒƒ V. terceira nota ao art. 120, caput, deste código.
§ 2º Se o vício da constituição da Mesa re-
Art. 124. O membro da Mesa Receptora que
sultar da incompatibilidade prevista no nº I
do § 1º do art. 120, e o registro do candidato
for posterior à nomeação do Mesário, o prazo
para reclamação será contado da publicação
não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa
causa apresentada ao Juiz Eleitoral até 30 (trinta)
dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta
71
Código Eleitoral
ƒƒ Res.-TSE nº 22.098/2005: possibilidade de convocação de eleitor de zona eleitoral diversa em
caráter excepcional e com prévia autorização
do juízo da inscrição, ainda que se trate de
mesário voluntário.
Art. 124
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 125
por cento) a 1 (um) salário mínimo vigente na
Zona Eleitoral, cobrada mediante selo federal
inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.
99 V. terceira nota ao art. 7º, caput, e quarta nota
ao art. 8º, caput, deste código.
ƒƒ V. notas ao art. 344 deste código.
ƒƒ Ac.-TSE, de 28.4.2009, no HC nº 638: “O não
comparecimento de mesário no dia da votação não configura o crime estabelecido no
art. 344 do CE, pois prevista punição administrativa no art. 124 do referido diploma, o qual
não contém ressalva quanto à possibilidade
de cumulação com sanção de natureza penal”.
No mesmo sentido, Ac.-TSE nº 21/1998.
§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo Mesário faltoso, a
multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no art. 367.
§ 2º Se o faltoso for servidor público ou
autárquico, a pena será de suspensão até 15
(quinze) dias.
§ 3º As penas previstas neste artigo serão
§ 2º O transporte da urna e dos documentos
da Seção será providenciado pelo Presidente
da Mesa, Mesário ou Secretário que comparecer, ou pelo próprio Juiz, ou pessoa que ele
designar para esse fim, acompanhando-a os
Fiscais que o desejarem.
Art. 126. Se no dia designado para o pleito
deixarem de se reunir todas as Mesas de um
Município, o Presidente do Tribunal Regional determinará dia para se realizar o mesmo, instaurando-se inquérito para a apuração das causas
da irregularidade e punição dos responsáveis.
Parágrafo único. Essa eleição deverá ser marcada dentro de 15 (quinze) dias, pelo menos,
para se realizar no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
Art. 127. Compete ao Presidente da Mesa
Receptora, e, em sua falta, a quem o substituir:
I – receber os votos dos eleitores;
II – decidir imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
III – manter a ordem, para o que disporá de
força pública necessária;
aplicadas em dobro se a Mesa Receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.
IV – comunicar ao Juiz Eleitoral, que provi-
§ 4º Será também aplicada em dobro observa-
denciará imediatamente as ocorrências cuja
solução deste dependerem;
do o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro
da Mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao
Juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.
Art. 125. Não se reunindo, por qualquer motivo, a Mesa Receptora, poderão os eleitores
pertencentes à respectiva Seção votar na Seção mais próxima, sob a jurisdição do mesmo
Juiz, recolhendo-se os seus votos à urna da Seção em que deveriam votar, a qual será transportada para aquela em que tiverem de votar.
§ 1º As assinaturas dos eleitores serão recolhidas
nas folhas de votação da Seção a que pertencerem, as quais, juntamente com as cédulas oficiais
e o material restante, acompanharão a urna.
72
CÓDIGO ELEITORAL
V – remeter à Junta Eleitoral todos os papéis
que tiverem sido utilizados durante a recepção dos votos;
VI – autenticar, com a sua rubrica, as cédulas
oficiais e numerá-las nos termos das instruções do Tribunal Superior Eleitoral;
VII – assinar as fórmulas de observações dos Fiscais ou Delegados de partido, sobre as votações;
VIII – fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas segundo a sua ordem numérica, recolher as de
numeração intercalada, acaso retidas, as quais
não se poderão mais distribuir.
no verso da folha individual de votação.
ƒƒ I nciso acrescido pelo ar t. 23 da Lei
nº 4.961/1966.
99 V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
Art. 128. Compete aos Secretários:
I – distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem numérica;
II – lavrar a ata da eleição;
III – cumprir as demais obrigações que lhes
forem atribuídas em instruções.
Parágrafo único. As atribuições mencionadas no nº I serão exercidas por um dos Secretários e os constantes dos nos II e III pelo outro.
Art. 129. Nas eleições proporcionais os Presidentes das Mesas Receptoras deverão zelar pela
preservação das listas de candidatos afixadas
dentro das cabinas indevassáveis, tomando
imediatas providências para a colocação de
nova lista no caso de inutilização total ou parcial.
Parágrafo único. O eleitor que inutilizar ou
arrebatar as listas afixadas nas cabinas indevassáveis ou nos edifícios onde funcionarem Mesas
Receptoras, incorrerá nas penas do art. 297.
Art. 130. Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos os membros das
Mesas Receptoras serão escolhidos de preferência entre os médicos e funcionários sadios
do próprio estabelecimento.
ƒƒ Os arts. 51, 151 e 157, que dispunham sobre
a utilização dos estabelecimentos mencionados, foram revogados pela Lei nº 7.914/1989.
Capítulo III
DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS
MESAS RECEPTORAS
Art. 131. Cada partido poderá nomear 2
(dois) Delegados em cada Município e 2 (dois)
Fiscais junto a cada Mesa Receptora, funcionando um de cada vez.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 65 e parágrafos: nomeação de delegados e fiscais de partido.
§ 1º Quando o Município abranger mais de
uma Zona Eleitoral cada partido poderá nomear
2 (dois) Delegados junto a cada uma delas.
§ 2º A escolha de Fiscal e Delegado de partido
não poderá recair em quem, por nomeação do
Juiz Eleitoral, já faça parte da Mesa Receptora.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 65, caput: a escolha não
poderá recair, também, em menor de 18 anos.
§ 3º As credenciais expedidas pelos partidos,
para os Fiscais, deverão ser visadas pelo Juiz
Eleitoral.
99 Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 2º: expedição das
credenciais, exclusivamente, pelos partidos
ou coligações.
§ 4º Para esse fim, o Delegado de partido encaminhará as credenciais ao Cartório, juntamente
com os títulos eleitorais dos Fiscais credenciados, para que, verificado pelo Escrivão que as
inscrições correspondentes aos títulos estão em
vigor e se referem aos nomeados, carimbe as
credenciais e as apresente ao Juiz para o visto.
99 V. nota ao art. 33, § 1º, deste código.
ƒƒ V. nota ao § 3º deste artigo.
§ 5º As credenciais que não forem encaminhadas ao Cartório pelos Delegados de partido, para os fins do parágrafo anterior, poderão
ser apresentadas pelos próprios Fiscais para a
obtenção do visto do Juiz Eleitoral.
ƒƒ V. nota ao § 3º deste artigo.
§ 6º Se a credencial apresentada ao Presidente da Mesa Receptora não estiver autenticada
na forma do § 4º, o Fiscal poderá funcionar
perante a Mesa, mas o seu voto não será admitido, a não ser na Seção em que seu nome
estiver incluído.
73
Código Eleitoral
IX – anotar o não-comparecimento do eleitor
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
Art. 131
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 132
CÓDIGO ELEITORAL
ƒƒ Res.-TSE nº 15.602/1989: considerou revogado este parágrafo pelo art. 12, § 1º, da Lei
nº 6.996/1982.
§ 7º O Fiscal de cada partido poderá ser substituído por outro no curso dos trabalhos eleitorais.
Art. 132. Pelas Mesas Receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a
identidade do eleitor, os candidatos registrados, os Delegados e os Fiscais dos partidos.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 66: fiscalização, pelos
partidos e pelas coligações, de todas as fases do
processo de votação e apuração das eleições.
Título III
DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO
Art. 133. Os Juízes Eleitorais enviarão ao Presidente de cada Mesa Receptora, pelo menos
72 (setenta e duas) horas antes da eleição, o
seguinte material:
I – relação dos eleitores da Seção, que poderá ser dispensada, no todo ou em parte, pelo
respectivo Tribunal Regional Eleitoral em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal
Superior Eleitoral;
um, na ordem escolhida pelo candidato; II – a
segunda, com o índice onomástico e organizada
em ordem alfabética, nela constando o nome
completo de cada candidato e cada variação
de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.” Res.-TSE
nº 21.607/2004: organização apenas de lista de
candidatos em ordem alfabética, sem prejuízo
de os cartórios eleitorais manterem e divulgarem
lista dos candidatos organizada pelos números
com os quais concorrem.
III – as folhas individuais de votação dos eleitores da Seção, devidamente acondicionadas;
99 V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
IV – uma folha de votação para os eleitores de
outras Seções, devidamente rubricada;
V – uma urna vazia, vedada pelo Juiz Eleitoral,
com tiras de papel ou pano forte;
VI – sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sobre os quais haja dúvida;
VII – cédulas oficiais;
VIII – sobrecartas especiais para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à eleição;
IX – senhas para serem distribuídas aos eleitores;
ƒƒ Inciso com redação dada pelo art. 17 da Lei
nº 6.055/1974.
ƒƒ V. art. 118 deste código.
II – relações dos partidos e dos candidatos
registrados, as quais deverão ser afixadas no
recinto das Seções Eleitorais em lugar visível,
e dentro das cabinas indevassáveis as relações
de candidatos a eleições proporcionais;
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 12, § 5º, I e II: “§ 5º A Justiça
Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias
antes da eleição, as seguintes relações, para
uso na votação e apuração: I – a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos
candidatos em ordem numérica, com as três
variações de nome correspondentes a cada
74
X – tinta, canetas, penas, lápis e papel, necessários aos trabalhos;
XI – folhas apropriadas para impugnação e
folhas para observação de Fiscais de partidos;
XII – modelo da ata a ser lavrada pela Mesa
Receptora;
XIII – material necessário para vedar, após a
votação, a fenda da urna;
XIV – um exemplar das instruções do Tribunal Superior Eleitoral;
XV – material necessário à contagem dos votos quando autorizada;
Regional julgue necessário ao regular funcionamento da Mesa.
ƒƒ Incisos VI a XVI renumerados pelo art. 24 da
Lei nº 4.961/1966, em virtude da revogação
do primitivo inciso VI.
§ 1º O material de que trata este artigo deverá ser remetido por protocolo ou pelo correio
acompanhado de uma relação ao pé da qual o
destinatário declarará o que recebeu e como
o recebeu, e aporá sua assinatura.
§ 2º Os Presidentes da Mesa que não tiverem
recebido até 48 (quarenta e oito) horas antes
do pleito o referido material deverão diligenciar para o seu recebimento.
§ 3º O Juiz Eleitoral, em dia e hora previamente designados, em presença dos Fiscais
e Delegados dos partidos, verificará, antes
de fechar e lacrar as urnas, se estas estão
completamente vazias; fechadas, enviará
uma das chaves, se houver, ao Presidente
da Junta Eleitoral e a da fenda, também se
houver, ao Presidente da Mesa Receptora,
juntamente com a urna.
60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.
§ 1º A publicação deverá conter a Seção com
a numeração ordinal e local em que deverá
funcionar, com a indicação da rua, número e
qualquer outro elemento que facilite a localização pelo eleitor.
§ 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem
aqueles em número e condições adequadas.
ƒƒ Res.-TSE nº 22.411/2006: escolas particulares
de comunidade religiosa podem ser designadas como locais de votação.
§ 3º A propriedade particular será obrigatória
e gratuitamente cedida para esse fim.
ƒƒ V. nota ao parágrafo anterior.
§ 4º É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidato, membro
de Diretório de partido, Delegado de partido
ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou
afins, até o 2º grau, inclusive.
Art. 134. Nos estabelecimentos de interna-
§ 5º Não poderão ser localizadas Seções Elei-
ção coletiva para hansenianos serão sempre
utilizadas urnas de lona.
torais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local
prédio público, incorrendo o Juiz nas penas
do art. 312, em caso de infringência.
ƒƒ V. nota ao art. 130 deste código.
Título IV
DA VOTAÇÃO
ƒƒ Lei nº 6.996/1982: utilização do processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, arts. 59 a 62: sistema eletrônico de votação e totalização de votos.
ƒƒ Parágrafo com redação dada pelo art. 25 da
Lei nº 4.961/1966.
ƒƒ Lei nº 6.091/1974: fornecimento de transporte
e alimentação a eleitores em zonas rurais.
§ 6º Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os
Juízes Eleitorais, nas demais Zonas, farão ampla divulgação da localização das Seções.
Capítulo I
§ 6ºA Os Tribunais Regionais Eleitorais deve-
Art. 135. Funcionarão as Mesas Receptoras
nos lugares designados pelos Juízes Eleitorais
rão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha dos
locais de votação de mais fácil acesso para o
eleitor deficiente físico.
DOS LUGARES DA VOTAÇÃO
75
Código Eleitoral
XVI – outro qualquer material que o Tribunal
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
Art. 135
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 136
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 10.226/2001.
ƒƒ Dec. nº 5.296/2004, art. 21, parágrafo único:
“No caso do exercício do direito de voto,
as urnas das seções eleitorais devem ser
adequadas ao uso com autonomia pelas
pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida e estarem instaladas em
local de votação plenamente acessível e com
estacionamento próximo”. Lei nº 10.098/2000:
“Estabelece normas gerais e critérios básicos
para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”,
regulamentada pelo decreto citado e pelo
Dec. nº 5.626/2005.
§ 6ºB (Vetado.)
Parágrafo único. A Mesa Receptora designada para qualquer dos estabelecimentos de
internação coletiva deverá funcionar em local
indicado pelo respectivo diretor; o mesmo critério será adotado para os estabelecimentos
especializados para proteção dos cegos.
Art. 137. Até 10 (dez) dias antes da eleição,
pelo menos, comunicarão os Juízes Eleitorais
aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores
das propriedades particulares, a resolução de
que serão os respectivos edifícios, ou parte
deles, utilizados para o funcionamento das
Mesas Receptoras.
Art. 138. No local destinado à votação, a
Mesa ficará em recinto separado do público;
ao lado haverá uma cabina indevassável onde
os eleitores, à medida que comparecerem,
possam assinalar a sua preferência na cédula.
§ 7º Da designação dos lugares de votação
poderá qualquer partido reclamar ao Juiz Eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro
de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. O Juiz Eleitoral providen-
§ 8º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recur-
ciará para que nos edifícios escolhidos sejam
feitas as necessárias adaptações.
so para o Tribunal Regional, interposto dentro
de três dias, devendo, no mesmo prazo, ser
resolvido.
99 V. nota ao art. 117 deste código.
Capítulo II
DA POLÍCIA DOS TRABALHOS
ELEITORAIS
ƒƒ Parágrafos 7º e 8º acrescidos pelo art. 25 da
Lei nº 4.961/1966.
Art. 139. Ao Presidente da Mesa Receptora
§ 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e
e ao Juiz Eleitoral cabe a polícia dos trabalhos
eleitorais.
8º deste artigo, não mais poderá ser alegada,
no processo eleitoral, a proibição contida em
seu § 5º.
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 6.336/1976.
Art. 136. Deverão ser instaladas Seções nas
vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para
cegos, e nos leprosários onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores.
99 V. arts. 50 e 130 deste código.
76
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 140. Somente podem permanecer no
recinto da Mesa Receptora os seus membros,
os candidatos, um Fiscal, um Delegado de
cada partido e, durante o tempo necessário à
votação, o eleitor.
§ 1º O Presidente da Mesa, que é, durante os
trabalhos, a autoridade superior, fará retirar
do recinto ou do edifício quem não guardar
a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade
eleitoral.
§ 2º Nenhuma autoridade estranha à Mesa
poderá intervir, sob pretexto algum, em seu
funcionamento, salvo o Juiz Eleitoral.
a credencial esteja visada na forma do artigo
131, § 3º; quando eleitores de outras Seções,
seus votos serão tomados em separado.
Art. 141. A força armada conservar-se-á a
cem metros da Seção Eleitoral e não poderá
aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do Presidente da Mesa.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 27 da Lei
nº 4.961/1966.
Capítulo III
99 V. nota ao art. 147, § 3º, deste código. Lei
nº 9.504/1997, art. 62, caput, e Res.-TSE
nº 20.686/2000: somente pode votar o eleitor
cujo nome conste na folha de votação da
respectiva seção eleitoral.
DO INÍCIO DA VOTAÇÃO
Art. 142. No dia marcado para a eleição, às 7
(sete) horas, o Presidente da Mesa Receptora,
os Mesários e os Secretários verificarão se no
lugar designado estão em ordem o material
remetido pelo Juiz e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estão presentes os
Fiscais de partido.
Art. 143. Às 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o Presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação,
que começará pelos candidatos e eleitores
presentes.
§ 1º Os membros da Mesa e os Fiscais de
partido deverão votar no correr da votação,
depois que tiverem votado os eleitores que
já se encontravam presentes no momento da
abertura dos trabalhos, ou no encerramento
da votação.
§ 2º Observada a prioridade assegurada aos
candidatos, têm preferência para votar o Juiz
Eleitoral da Zona, seus auxiliares de serviço, os
eleitores de idade avançada, os enfermos e as
mulheres grávidas.
99 V. nota ao art. 131, § 3º, deste código.
Parágrafo único. Com as cautelas constantes do art. 147, § 2º, poderão ainda votar fora
da respectiva Seção:
ƒƒ O art. 27 da Lei nº 4.961/1966 revogou os
primitivos §§ 1º e 3º, passando para parágrafo
único o antigo § 2º.
ƒƒ V. terceira nota ao caput deste artigo.
I – o Juiz Eleitoral, em qualquer Seção da Zona
sob sua jurisdição, salvo em eleições municipais, nas quais poderá votar em qualquer Seção do Município em que for eleitor;
II – o Presidente da República, o qual poderá
votar em qualquer Seção Eleitoral do País, nas
eleições presidenciais; em qualquer Seção do
Estado em que for eleitor nas eleições para
Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual; em qualquer Seção
do Município em que estiver inscrito, nas eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
Art. 144. O recebimento dos votos começa-
III – os candidatos à Presidência da República,
em qualquer Seção Eleitoral do País, nas eleições presidenciais, e, em qualquer Seção do
Estado em que forem eleitores, nas eleições
de âmbito estadual;
rá às 8 (oito) horas e terminará, salvo o disposto no art. 153, às 17 (dezessete) horas.
IV – os Governadores, Vice-Governadores,
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 26 da Lei
nº 4.961/1966, com a consequente renumeração
do primitivo parágrafo único para o atual § 1º.
Art. 145. O Presidente, Mesários, Secretários,
suplentes e os Delegados e Fiscais de partido
votarão perante as Mesas em que servirem,
sendo que os Delegados e Fiscais desde que
Senadores, Deputados Federais e Estaduais,
em qualquer Seção do Estado, nas eleições de
âmbito nacional e estadual; em qualquer Seção do Município de que sejam eleitores, nas
eleições municipais;
77
Código Eleitoral
Art. 145
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 146
CÓDIGO ELEITORAL
V – os candidatos a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual, em
qualquer Seção do Estado de que sejam eleitores, nas eleições de âmbito nacional e estadual;
VI – os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, em qualquer Seção de Município que representarem, desde que eleitores do Estado,
sendo que, no caso de eleições municipais,
nelas somente poderão votar se inscritos no
Município;
VII – os candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereador, em qualquer Seção de Município,
desde que dele sejam eleitores;
VIII – os militares, removidos ou transferidos
dentro do período de 6 (seis) meses antes do
pleito, poderão votar nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República na localidade em que estiverem servindo;
IX – os policiais militares em serviço.
IV – pelo número anotado no verso da senha,
o Presidente, ou Mesário, localizará a folha individual de votação, que será confrontada com
o título e poderá também ser examinada por
Fiscal ou Delegado de partido;
99 V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
V – achando-se em ordem o título e a folha
individual e não havendo dúvida sobre a
identidade do eleitor, o Presidente da Mesa
o convidará a lançar sua assinatura no verso
da folha individual de votação; em seguida
entregar-lhe-á a cédula única rubricada no
ato pelo Presidente e Mesários e numerada
de acordo com as instruções do Tribunal
Superior, instruindo-o sobre a forma de dobrála, fazendo-o passar à cabina indevassável,
cuja porta ou cortina será cerrada em seguida;
99 Lei nº 7.332/1985, art. 18, parágrafo único: caso
de eleitor analfabeto.
99 V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
ƒƒ Inciso acrescido pelo ar t. 102 da Lei
nº 9.504/1997.
Capítulo IV
DO ATO DE VOTAR
Art. 146. Observar-se-á na votação o seguinte:
I – o eleitor receberá, ao apresentar-se na Seção, e antes de penetrar no recinto da Mesa,
uma senha numerada, que o Secretário rubricará, no momento, depois de verificar pela relação dos eleitores da Seção, que o seu nome
consta da respectiva pasta;
II – no verso da senha o Secretário anotará o
número de ordem da folha individual da pasta,
número esse que constará da relação enviada
pelo Cartório à Mesa Receptora;
99 V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
III – admitido a penetrar no recinto da Mesa,
segundo a ordem numérica das senhas, o eleitor apresentará ao Presidente seu título, o qual
poderá ser examinado por Fiscal ou Delegado
de partido, entregando, no mesmo ato, a senha;
78
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 83, § 1º: duas cédulas
distintas, uma para as eleições majoritárias e
outra para as eleições proporcionais; art. 84,
caput: votação em momentos distintos.
VI – o eleitor será admitido a votar, ainda que
deixe de exibir no ato da votação o seu título,
desde que seja inscrito na Seção e conste da
respectiva pasta a sua folha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será
feita mediante certidão que obterá posteriormente, no Juízo competente;
99 V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
ƒƒ Lei nº 6.996/1982, art. 12, § 2º: admissão
do eleitor a votar ainda que não esteja de
posse do seu título, desde que seja inscrito
na seção, conste da lista dos eleitores e exiba
documento que comprove sua identidade.
Res.-TSE nº 21.632/2004: inadmissibilidade de
certidões de nascimento ou casamento como
prova de identidade de quem não apresentar
título de eleitor no momento da votação. V.,
também, nota ao art. 147, caput, deste código.
ƒƒ Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei
nº 7.434/1985.
c) escrevendo apenas a sigla do partido de sua
preferência, se pretender votar só na legenda;
ƒƒ A alínea c havia sido revogada pelo art. 4º da
Lei nº 6.989/1982 e foi restabelecida pela Lei
nº 7.332/1985, art. 20, que cita o art. 145 quando, na verdade, trata-se do art. 146.
99 V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
X – ao sair da cabina o eleitor depositará na
urna a cédula;
99 Ac.-TSE nº 15.143/1998: incompatibilidade do
voto em separado, na hipótese referida, com o
cadastro eletrônico, uma vez que as listas emitidas são coincidentes com os assentamentos
do cartório eleitoral.
XI – ao depositar a cédula na urna o eleitor
deverá fazê-lo de maneira a mostrar a parte rubricada à Mesa e aos Fiscais de partido,
para que verifiquem, sem nela tocar, se não foi
substituída;
99 V. primeira nota ao inciso V deste artigo.
número anterior, a Junta Eleitoral, antes de
encerrar os seus trabalhos, apurará a causa da
omissão. Se tiver havido culpa ou dolo, será
aplicada ao responsável, na primeira hipótese,
a multa de até 2 (dois) salários mínimos, e, na
segunda, a de suspensão até 30 (trinta) dias;
XII – se a cédula oficial não for a mesma,
será o eleitor convidado a voltar à cabina
indevassável e a trazer seu voto na cédula que
recebeu; se não quiser tornar à cabina serlhe-á recusado o direito de voto, anotando-se
a ocorrência na ata e ficando o eleitor retido
pela Mesa, e à sua disposição, até o término
da votação ou a devolução da cédula oficial já
rubricada e numerada;
99 V. terceira nota ao art. 7º, caput, deste código.
XIII – se o eleitor, ao receber a cédula ou ao
VIII – verificada a ocorrência de que trata o
IX – na cabina indevassável, onde não poderá
permanecer mais de um minuto, o eleitor indicará os candidatos de sua preferência e dobrará a cédula oficial, observadas as seguintes
normas:
99 Lei nº 9.504/1997, art. 84, parágrafo único:
o tempo de votação será fixado pela Justiça
Eleitoral.
recolher-se à cabina de votação, verificar que
a cédula se acha estragada ou, de qualquer
modo, viciada ou assinalada ou se ele próprio,
por imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir uma outra ao Presidente
da Seção Eleitoral, restituindo, porém, a primeira, a qual será imediatamente inutilizada à
vista dos presentes e sem quebra do sigilo do
que o eleitor haja nela assinalado;
a) assinalando com uma cruz, ou de modo
que torne expressa a sua intenção, o quadrilátero correspondente ao candidato majoritário
de sua preferência;
XIV – introduzida a sobrecarta na urna, o Presi-
b) escrevendo o nome, o prenome, ou o número do candidato de sua preferência nas
eleições proporcionais;
99 Com a implantação do processamento
eletrônico de dados no alistamento eleitoral (Lei nº 7.444/1985), o TSE, pela Res.-TSE
nº 12.547/1986, aprovou novo modelo do
dente da Mesa devolverá o título ao eleitor, depois de datá-lo e assiná-lo; em seguida rubricará,
no local próprio, a folha individual de votação.
79
Código Eleitoral
VII – no caso da omissão da folha individual
na respectiva pasta, verificada no ato da votação, será o eleitor, ainda, admitido a votar,
desde que exiba o seu título eleitoral e dele
conste que o portador é inscrito na Seção,
sendo o seu voto, nesta hipótese, tomado em
separado e colhida sua assinatura na folha de
votação modelo 2 (dois). Como ato preliminar
da apuração do voto, averiguar-se-á se se trata de eleitor em condições de votar, inclusive
se realmente pertence à Seção;
Art. 146
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 147
título, sendo uma das alterações a eliminação
do espaço reservado para o fim mencionado.
O modelo em vigor é o aprovado pela Res.-TSE
nº 21.538/2003.
99 V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
Art. 147. O Presidente da Mesa dispensará
especial atenção à identidade de cada eleitor
admitido a votar. Existindo dúvida a respeito,
deverá exigir-lhe a exibição da respectiva carteira, e, na falta desta, interrogá-lo sobre os
dados constantes do título, ou da folha individual de votação, confrontando a assinatura do
mesmo com a feita na sua presença pelo eleitor, e mencionando na ata a dúvida suscitada.
99 V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
ƒƒ Res.-TSE nº 21.632/2004: certidões de nascimento ou de casamento não são documentos
hábeis para comprovar a identidade de quem
não apresentar título de eleitor no momento
da votação.
§ 1º A impugnação à identidade do eleitor,
formulada pelos membros da Mesa, Fiscais,
Delegados, candidatos ou qualquer eleitor,
será apresentada verbalmente ou por escrito,
antes de ser o mesmo admitido a votar.
I – escreverá numa sobrecarta branca o seguinte: “Impugnado por F”;
II – entregará ao eleitor a sobrecarta branca,
para que ele, na presença da Mesa e dos Fiscais, nela coloque a cédula oficial que assinalou, assim como o seu título, a folha de impugnação e qualquer outro documento oferecido
pelo impugnante;
III – determinará ao eleitor que feche a sobrecarta branca e a deposite na urna;
IV – anotará a impugnação na ata.
§ 3º O voto em separado, por qualquer motivo, será sempre tomado na forma prevista no
parágrafo anterior.
ƒƒ Ac.-TSE nº 15.143/1998: incompatibilidade,
com o cadastro eletrônico, do voto em
separado, na hipótese de omissão do nome
do eleitor na folha de votação. Res.-TSE
nº 20.686/2000: impossibilidade de voto
em separado, nos locais em que adotada
urna eletrônica, com base no art. 62 da Lei
nº 9.504/1997; nos locais onde for realizada a
votação por cédulas, somente poderá votar o
eleitor cujo nome conste da folha de votação.
Res.-TSE nº 20.638/2000: impossibilidade de
voto em separado na hipótese de dúvida ou
impugnação quanto à identidade de eleitor,
impedindo-o de votar na urna eletrônica até
decisão do juiz eleitoral.
ƒƒ Ac.-TSE nos 14.998/1999, 19.205/2000 e Ac.-TSE,
de 6.3.2007, no REspe nº 25.556: “A impugnação relativa à identidade do eleitor deve ser
feita no momento da votação, sob pena de
preclusão”.
Art. 148. O eleitor somente poderá votar na
§ 2º Se persistir a dúvida ou for mantida a
Seção Eleitoral em que estiver incluído o seu
nome.
impugnação, tomará o Presidente da Mesa as
seguintes providências:
§ 1º Essa exigência somente poderá ser dis-
ƒƒ V. art. 221, III, deste código.
99 Res.-TSE nº 20.638/2000 e instruções para
as eleições: o presidente da mesa solicitará
a presença do juiz para decidir, ficando o
eleitor impedido de votar na urna eletrônica
até decisão, dada a impossibilidade de voto
em separado.
80
CÓDIGO ELEITORAL
pensada nos casos previstos no art. 145 e seus
parágrafos.
99 V. primeira nota ao art. 145, parágrafo único,
deste código.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 62, caput, e Res.-TSE
nº 20.686/2000: somente pode votar o eleitor
cujo nome conste na folha de votação da
respectiva seção eleitoral.
§ 3º Quando se tratar de candidato, o Presidente da Mesa Receptora verificará, previamente, se o nome figura na relação enviada à
Seção, e quando se tratar de Fiscal de partido,
se a credencial está devidamente visada pelo
Juiz Eleitoral.
Parágrafo único. A votação continuará na
ordem numérica das senhas, e o título será
devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.
Art. 154. Terminada a votação e declarado
o seu encerramento pelo Presidente, tomará
este as seguintes providências:
Art. 149. Não será admitido recurso contra
I – vedará a fenda de introdução da cédula
na urna, de modo a cobri-la inteiramente com
tiras de papel ou pano forte, rubricadas pelo
Presidente e Mesários e, facultativamente, pelos Fiscais presentes; separará todas as folhas
de votação correspondentes aos eleitores faltosos e fará constar, no verso de cada uma delas, na parte destinada à assinatura do eleitor,
a falta verificada, por meio de breve registro,
que autenticará com a sua assinatura.
a votação, se não tiver havido impugnação
perante a Mesa Receptora, no ato da votação,
contra as nulidades argüidas.
ƒƒ Inciso com redação dada pelo art. 31 da Lei
nº 4.961/1966.
ƒƒ Parágrafos 4º e 5º revogados pelo art. 29 da
Lei nº 4.961/1966.
Art. 150. O eleitor cego poderá:
II – encerrará, com a sua assinatura, a folha de
I – assinar a folha individual de votação em le-
votação modelo 2 (dois), que poderá ser também assinada pelos Fiscais;
tras de alfabeto comum ou do sistema Braille;
II – assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema;
III – usar qualquer elemento mecânico que
trouxer consigo, ou lhe for fornecido pela Mesa,
e que lhe possibilite exercer o direito de voto.
Art. 151. (Revogado pela Lei nº 7.914/89.)
Art. 152. Poderão ser utilizadas máquinas de
votar, a critério e mediante regulamentação
do Tribunal Superior Eleitoral.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, arts. 59 a 62: votação e
totalização dos votos por sistema eletrônico.
Capítulo V
DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o Presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores
presentes e, em seguida, os convidará, em voz
alta, a entregar à Mesa seus títulos, para que
sejam admitidos a votar.
III – mandará lavrar, por um dos Secretários, a
ata da eleição, preenchendo o modelo fornecido pela Justiça Eleitoral, para que constem:
a) os nomes dos membros da Mesa que hajam
comparecido, inclusive o suplente;
b) as substituições e nomeações feitas;
c) os nomes dos Fiscais que hajam comparecido e dos que se retiraram durante a votação;
d) a causa, se houver, do retardamento para o
começo da votação;
e) o número, por extenso, dos eleitores da Seção que compareceram e votaram e o número
dos que deixaram de comparecer;
f ) o número, por extenso, de eleitores de outras Seções que hajam votado e cujos votos
hajam sido recolhidos ao invólucro especial;
g) o motivo de não haverem votado alguns
dos eleitores que compareceram;
81
Código Eleitoral
§ 2º Aos eleitores mencionados no art. 145
não será permitido votar sem a exibição do
título, e nas folhas de votação modelo 2 (dois),
nas quais lançarão suas assinaturas, serão
sempre anotadas na coluna própria as Seções
mencionadas nos títulos retidos.
Art. 154
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 155
h) os protestos e as impugnações apresentados pelos Fiscais, assim como as decisões sobre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;
necessárias para o recebimento da urna e dos
documentos referidos no artigo anterior.
i) a razão de interrupção da votação, se tiver
havido, e o tempo de interrupção;
direito de vigiar e acompanhar a urna desde o
momento da eleição, durante a permanência
nas agências do correio e até a entrega à Junta
Eleitoral.
j) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas
porventura existentes nas folhas de votação e
na ata, ou a declaração de não existirem;
IV – mandará, em caso de insuficiência de
espaço no modelo destinado ao preenchimento, prosseguir a ata em outra folha devidamente rubricada por ele, Mesários e Fiscais
que o desejarem, mencionando esse fato na
própria ata;
V – assinará a ata com os demais membros da
Mesa, Secretários e Fiscais que quiserem;
VI – entregará a urna e os documentos do ato
eleitoral ao Presidente da Junta ou à agência
do correio mais próxima, ou a outra vizinha
que ofereça melhores condições de segurança e expedição, sob recibo em triplicata com
a indicação de hora, devendo aqueles documentos ser encerrados em sobrecartas rubricadas por ele e pelos Fiscais que o quiserem;
§ 1º Os Fiscais e Delegados de partidos têm
§ 2º A urna ficará permanentemente à vista
dos interessados e sob a guarda de pessoa
designada pelo Presidente da Junta Eleitoral.
Art. 156. Até às 12 (doze) horas do dia seguinte à realização da eleição, o Juiz Eleitoral
é obrigado, sob pena de responsabilidade e
multa de 1 (um) a 2 (dois) salários mínimos, a
comunicar ao Tribunal Regional, e aos Delegados de partido perante ele credenciados,
o número de eleitores que votaram em cada
uma das Seções da Zona sob sua jurisdição,
bem como o total de votantes da Zona.
99 V. terceira nota ao art. 7º, caput, deste código.
§ 1º Se houver retardamento nas medidas referidas no art. 154, o Juiz Eleitoral, assim que receba o ofício constante desse dispositivo, nº VII,
fará a comunicação constante deste artigo.
VII – comunicará em ofício, ou impresso próprio, ao Juiz Eleitoral da Zona a realização da
eleição, o número de eleitores que votaram e
a remessa da urna e dos documentos à Junta
Eleitoral;
§ 2º Essa comunicação será feita por via pos-
VIII – enviará em sobrecarta fechada uma das
de partido poderá obter, por certidão, o teor
da comunicação a que se refere este artigo,
sendo defeso ao Juiz Eleitoral recusá-la ou
procrastinar a sua entrega ao requerente.
vias do recibo do correio à Junta Eleitoral e a
outra ao Tribunal Regional.
§ 1º Os Tribunais Regionais poderão prescrever outros meios de vedação das urnas.
§ 2º No Distrito Federal e nas capitais dos
Estados poderão os Tribunais Regionais determinar normas diversas para a entrega de
urnas e papéis eleitorais, com as cautelas destinadas a evitar violação ou extravio.
Art. 155. O Presidente da Junta Eleitoral e as
agências do correio tomarão as providências
82
CÓDIGO ELEITORAL
tal, em ofícios registrados de que o Juiz Eleitoral guardará cópia no arquivo da Zona, acompanhada do recibo do correio.
§ 3º Qualquer candidato, Delegado ou Fiscal
Art. 157. (Revogado pela Lei nº 7.914/89.)
Título V
DA APURAÇÃO
Capítulo I
DOS ÓRGÃOS APURADORES
Art. 158. A apuração compete:
lizadas na Zona sob sua jurisdição;
imediatamente, ao Tribunal Regional, todo o
material relativo à votação.
II – aos Tribunais Regionais a referente às elei-
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no pará-
ções para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual, de acordo com os resultados parciais enviados pelas
Juntas Eleitorais;
grafo anterior, competirá ao Tribunal Regional
fazer a apuração.
ƒƒ Lei nº 6.996/1982, art. 13: criação de juntas
apuradoras regionais.
III – ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições
para Presidente e Vice-Presidente da República, pelos resultados parciais remetidos pelos
Tribunais Regionais.
§ 5º Os membros da Junta Eleitoral responsáveis pela inobservância injustificada dos
prazos fixados neste artigo estarão sujeitos à
multa de dois a dez salários mínimos, aplicada
pelo Tribunal Regional.
ƒƒ Parágrafos 3º ao 5º acrescidos pelo art. 32 da
Lei nº 4.961/1966.
99 V. terceira nota ao art. 7º, caput, deste código.
Capítulo II
DA APURAÇÃO NAS JUNTAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 159. A apuração começará no dia seguinte ao das eleições e, salvo motivo justificado, deverá terminar dentro de 10 (dez) dias.
Art. 160. Havendo conveniência, em razão
do número de urnas a apurar, a Junta poderá subdividir-se em Turmas, até o limite de 5
(cinco), todas presididas por algum dos seus
componentes.
Parágrafo único. As dúvidas que forem levantadas em cada Turma serão decididas por
maioria de votos dos membros da Junta.
ƒƒ Lei nº 6.996/1982, art. 14, caput: início e duração da apuração.
Art. 161. Cada partido poderá credenciar
§ 1º Iniciada a apuração, os trabalhos não se-
perante as Juntas até 3 (três) Fiscais, que se
revezem na fiscalização dos trabalhos.
rão interrompidos aos sábados, domingos e
dias feriados, devendo a Junta funcionar das 8
(oito) às 18 (dezoito) horas, pelo menos.
§ 2º Em caso de impossibilidade de observância do prazo previsto neste artigo, o fato
deverá ser imediatamente justificado perante
o Tribunal Regional, mencionando-se as horas
ou dias necessários para o adiamento, que
não poderá exceder a cinco dias.
ƒƒ Parágrafo com redação dada pelo art. 32 da
Lei nº 4.961/1966.
§ 3º Esgotado o prazo e a prorrogação estipulada neste artigo, ou não tendo havido em tempo
hábil o pedido de prorrogação, a respectiva Junta Eleitoral perde a competência para prosseguir
na apuração, devendo o seu Presidente remeter,
ƒƒ V. nota ao art. 162 deste código.
§ 1º Em caso de divisão da Junta em Turmas,
cada partido poderá credenciar até 3 (três) Fiscais para cada Turma.
§ 2º Não será permitida, na Junta ou Turma,
a atuação de mais de 1 (um) Fiscal de cada
partido.
Art. 162. Cada partido poderá credenciar
mais de 1 (um) Delegado perante a Junta, mas
no decorrer da apuração só funcionará 1 (um)
de cada vez.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 87, caput: garantia aos
fiscais e delegados, na apuração, de postaremse a uma distância não superior a um metro
da mesa.
83
Código Eleitoral
I – às Juntas Eleitorais quanto às eleições rea-
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
Art. 162
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 163
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 163. Iniciada a apuração da urna, não será
a mesma interrompida, devendo ser concluída.
Parágrafo único. Em caso de interrupção
por motivo de força maior, as cédulas e as
folhas de apuração serão recolhidas à urna e
esta fechada e lacrada, o que constará da ata.
Art. 164. É vedada às Juntas Eleitorais a di-
ƒƒ V. segunda nota ao Capítulo II – Do Voto Secreto, localizada antes do art. 103 deste código.
VI – se a Seção Eleitoral foi localizada com infração ao disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135;
vulgação, por qualquer meio, de expressões,
frases ou desenhos estranhos ao pleito, apostos ou contidos nas cédulas.
VII – se foi recusada, sem fundamento legal,
§ 1º Aos membros, escrutinadores e auxilia-
to, sem ser o seu voto tomado em separado;
res das Juntas que infringirem o disposto neste artigo será aplicada a multa de 1 (um) a 2
(dois) salários mínimos vigentes na Zona Eleitoral, cobrados através de executivo fiscal ou
da inutilização de selos federais no processo
em que for arbitrada a multa.
a fiscalização de partidos aos atos eleitorais;
VIII – se votou eleitor excluído do alistamen99 V. nota ao art. 147, § 3º, deste código.
IX – se votou eleitor de outra Seção, a não ser
nos casos expressamente admitidos;
X – se houve demora na entrega da urna e
99 V. terceira nota ao art. 7º, caput, e quarta nota
ao art. 8º, caput, deste código.
dos documentos conforme determina o nº VI
do art. 154;
§ 2º Será considerada dívida líquida e certa,
XI – se consta nas folhas individuais de vota-
para efeito de cobrança, a que for arbitrada
pelo Tribunal Regional e inscrita em livro próprio na Secretaria desse órgão.
ção dos eleitores faltosos o devido registro de
sua falta.
ƒƒ V. art. 367 deste código.
Seção II
Da Abertura da Urna
Art. 165. Antes de abrir cada urna a Junta
verificará:
I – se há indício de violação da urna;
II – se a Mesa Receptora se constituiu legalmente;
III – se as folhas individuais de votação e as folhas modelo 2 (dois) são autênticas;
99 V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
IV – se a eleição se realizou no dia, hora e local designados e se a votação não foi encerrada antes das 17 (dezessete) horas;
84
V – se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;
ƒƒ I nciso acrescido pelo ar t. 33 da Lei
nº 4.961/1966.
99 V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
§ 1º Se houver indício de violação da urna,
proceder-se-á da seguinte forma:
I – antes da apuração, o Presidente da Junta
indicará pessoa idônea para servir como perito e examinar a urna com assistência do representante do Ministério Público;
II – se o perito concluir pela existência de violação e o seu parecer for aceito pela Junta, o
Presidente desta comunicará a ocorrência ao
Tribunal Regional, para as providências de lei;
III – se o perito e o representante do Ministério Público concluírem pela inexistência de
violação, far-se-á a apuração;
V – não poderão servir de peritos os referidos
no art. 36, § 3º, nos I a IV.
§ 2º As impugnações fundadas em violação
Art. 167. Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:
I – examinar as sobrecartas brancas contidas
na urna, anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam votar;
II – misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna.
da urna somente poderão ser apresentadas
até a abertura desta.
ƒƒ Incisos com redação dada pelo art. 35 da Lei
nº 4.961/1966, revogados os incisos III e IV.
§ 3º Verificado qualquer dos casos dos nos II,
III, IV e V do artigo, a Junta anulará a votação,
fará a apuração dos votos em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.
Art. 168. As questões relativas à existência
de rasuras, emendas e entrelinhas nas folhas
de votação e na ata da eleição, somente poderão ser suscitadas na fase correspondente à
abertura das urnas.
99 V. nota ao art. 147, § 3º, deste código.
§ 4º Nos casos dos nos VI, VII, VIII, IX e X, a Junta decidirá se a votação é válida, procedendo
à apuração definitiva em caso afirmativo, ou
na forma do parágrafo anterior, se resolver
pela nulidade da votação.
§ 5º A Junta deixará de apurar os votos da
urna que não estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará termo relativo ao fato,
remetendo-a, com cópia da sua decisão, ao
Tribunal Regional.
Art. 166. Aberta a urna, a Junta verificará se
Seção III
Das Impugnações e dos
Recursos
Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os Fiscais e Delegados
de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de
plano pela Junta.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 69, caput: impugnação
perante o Tribunal Regional Eleitoral, quando
não recebida pela junta.
o número de cédulas oficiais corresponde ao
de votantes.
§ 1º As Juntas decidirão por maioria de votos
§ 1º A incoincidência entre o número de
§ 2º De suas decisões cabe recurso imediato,
interposto verbalmente ou por escrito, que
deverá ser fundamentado no prazo de 48
(quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.
votantes e o de cédulas oficiais encontradas
na urna não constituirá motivo de nulidade
da votação, desde que não resulte de fraude
comprovada.
ƒƒ Caput e § 1º com redação dada pelo art. 34 da
Lei nº 4.961/1966.
§ 2º Se a Junta entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará
a apuração em separado e recorrerá de ofício
para o Tribunal Regional.
as impugnações.
ƒƒ Ac.-TSE n os 15.308/1998, 19.401/2001 e
21.393/2004: aplicação do prazo previsto no
art. 258 deste código para recurso contra
decisão da junta eleitoral nas hipóteses de,
respectivamente, pedido de recontagem
de votos, pedido de anulação da votação e
retificação da ata geral de apuração.
85
Código Eleitoral
IV – se apenas o representante do Ministério
Público entender que a urna foi violada, a Junta decidirá, podendo aquele, se a decisão não
for unânime, recorrer imediatamente para o
Tribunal Regional;
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
Art. 169
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 170
§ 3º O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente a eleição
a que se refere.
§ 4º Os recursos serão instruídos de ofício,
com certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da
certidão o trecho correspondente do boletim.
ƒƒ Parágrafo com redação dada pelo art. 36 da
Lei nº 4.961/1966.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 71, caput: instrução dos
recursos pelos partidos, pelas coligações e
pelos candidatos.
Art. 170. As impugnações quanto à identidade do eleitor, apresentadas no ato da votação, serão resolvidas pelo confronto da assinatura tomada no verso da folha individual
de votação com a existente no anverso; se o
eleitor votou em separado, no caso de omissão da folha individual na respectiva pasta,
confrontando-se a assinatura da folha modelo
2 (dois) com a do título eleitoral.
99 V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
99 V. nota ao art. 147, § 3º, deste código.
Art. 171. Não será admitido recurso contra
a apuração, se não tiver havido impugnação
perante a Junta, no ato da apuração, contra as
nulidades argüidas.
CÓDIGO ELEITORAL
Seção IV
Da Contagem dos Votos
Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta
passará a apurar os votos.
Parágrafo único. Na apuração, poderá ser
utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele
estabelecida.
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 11 da Lei
nº 6.978/1982.
ƒƒ Lei nº 6.996/1982, art. 14, parágrafo único, c.c.
o art. 1º: processamento eletrônico de cédulas
programadas para a apuração.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, arts. 59 a 62: votação e
totalização de votos por sistema eletrônico.
Art. 174. As cédulas oficiais, à medida em
que forem sendo abertas, serão examinadas
e lidas em voz alta por um dos componentes
da Junta.
§ 1º Após fazer a declaração dos votos em
branco e antes de ser anunciado o seguinte,
será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um carimbo com
a expressão “em branco”, além da rubrica do
Presidente da Turma.
§ 2º O mesmo processo será adaptado para
o voto nulo.
ƒƒ V. art. 223 deste código.
Art. 172. Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de votos, vícios de
cédulas ou de sobrecartas para votos em separado, deverão as cédulas ser conservadas em
invólucro lacrado, que acompanhará o recurso e deverá ser rubricado pelo Juiz Eleitoral,
pelo recorrente e pelos Delegados de partido
que o desejarem.
ƒƒ Parágrafo com redação dada pelo art. 37 da
Lei nº 4.961/1966.
99 V. nota ao art. 147, § 3º, deste código.
86
§ 3º Não poderá ser iniciada a apuração dos
votos da urna subseqüente, sob as penas do
art. 345, sem que os votos em branco da anterior estejam todos registrados pela forma
referida no § 1º.
§ 4º As questões relativas às cédulas somente
poderão ser suscitadas nessa oportunidade.
ƒƒ O art. 38 da Lei nº 4.961/1966 transformou o
parágrafo único em § 3º e acrescentou os §§ 1º
e 2º; e o art. 15 da Lei nº 6.055/1974 deu nova
redação ao § 1º, incluiu o § 2º e renumerou
os §§ 2º e 3º para 3º e 4º.
ƒƒ Os arts. 175 a 177 foram alterados pelos
arts. 5º a 7º da Lei nº 6.989/1982; entretanto,
o art. 20 da Lei nº 7.332/1985 restabeleceu a
redação anterior.
I – que não corresponderem ao modelo
oficial;
II – que não estiverem devidamente autenticadas;
III – que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.
§ 1º Serão nulos os votos, em cada eleição
majoritária:
I – quando forem assinalados os nomes de
dois ou mais candidatos para o mesmo cargo;
II – quando a assinalação estiver colocada fora
do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.
§ 2º Serão nulos os votos, em cada eleição
pelo sistema proporcional:
I – quando o candidato não for indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato
ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o
eleitor não indicar a legenda;
II – se o eleitor escrever o nome de mais de
um candidato ao mesmo cargo, pertencentes
a partidos diversos ou, indicando apenas os
números, o fizer também de candidatos de
partidos diferentes;
III – se o eleitor, não manifestando preferên-
ƒƒ A Lei nº 4.961/1966, art. 39, revogou o primitivo § 2º deste artigo e renumerou os primitivos
§§ 3º e 4º para 2º e 3º.
ƒƒ V. art. 72, parágrafo único, deste código.
ƒƒ Res.-TSE nº 22.992/2008: “[...] A Junta Eleitoral
deve proclamar eleito o candidato que obtiver
a maioria dos votos válidos, não computados
os votos nulos e os em branco. Todavia, não há
prejuízo de que nova proclamação seja feita em
razão de superveniente deferimento do registro
de candidato que se encontrava sub judice“.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se
aplica quando a decisão de inelegibilidade ou
de cancelamento de registro for proferida após
a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os
votos serão contados para o partido pelo qual
tiver sido feito o seu registro.
99 Ac.-TSE, de 15.12.2010, no AgR-MS nº 403463
e Ac.-TSE, de 30.6.2011, no MS nº 422341:
revogação deste § 4º pelo art. 16-A, parágrafo
único, da Lei nº 9.504/1997.
Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional:
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, arts. 59, § 2º, e 60: cômputo
de votos para a legenda no sistema eletrônico
de votação; art. 86: voto de legenda no sistema
de votação convencional.
I – se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência;
II – se o eleitor escrever o nome de mais de
um candidato do mesmo partido;
cia por candidato, ou o fazendo de modo que
não se possa identificar o de sua preferência,
escrever duas ou mais legendas diferentes no
espaço relativo à mesma eleição.
III – se o eleitor, escrevendo apenas os núme-
§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os
vés do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do
mesmo partido.
votos dados a candidatos inelegíveis ou não
registrados.
ros, indicar mais de um candidato do mesmo
partido;
IV – se o eleitor não indicar o candidato atra-
87
Código Eleitoral
Art. 175. Serão nulas as cédulas:
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
Art. 176
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 177
ƒƒ Caput e incisos com redação dada pelo art. 1º
da Lei nº 8.037/1990.
99 CF/88, arts. 14, § 3º, VI, c, e 98, II: criação da
Justiça de Paz.
Art. 177. Na contagem dos votos para as
Art. 179. Concluída a contagem dos votos, a
eleições realizadas pelo sistema proporcional
observar-se-ão, ainda, as seguintes normas:
Junta ou Turma deverá:
I – a inversão, omissão ou erro de grafia do
nome ou prenome não invalidará o voto, desde
que seja possível a identificação do candidato;
II – se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro da
mesma legenda ou não, contar-se-á o voto
para o candidato cujo nome foi escrito, bem
como para a legenda a que pertence;
III – se o eleitor escrever o nome ou o número
I – transcrever nos mapas referentes à urna a
votação apurada;
II – expedir boletim contendo o resultado da
respectiva Seção, no qual serão consignados
o número de votantes, a votação individual
de cada candidato, os votos de cada legenda
partidária, os votos nulos e os em branco, bem
como recursos, se houver.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 68, caput, e 87, § 6º: nome
e número dos candidatos nos boletins de urna.
de um candidato e a legenda de outro partido, contar-se-á o voto para o candidato cujo
nome ou número foi escrito;
§ 1º Os mapas, em todas as suas folhas, e os
IV – se o eleitor escrever o nome ou o número
de um candidato a Deputado Federal na parte
da cédula referente a Deputado Estadual ou
vice-versa, o voto será contado para o candidato cujo nome ou número foi escrito;
§ 2º O boletim a que se refere este artigo obe-
V – se o eleitor escrever o nome ou o número de
candidatos em espaço da cédula que não seja o
correspondente ao cargo para o qual o candidato
foi registrado, será o voto computado para o candidato e respectiva legenda, conforme o registro.
ƒƒ Caput e incisos com redação dada pelo art. 1º
da Lei nº 8.037/1990.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 85: votos dados a
homônimos.
Art. 178. O voto dado ao candidato a Presi-
88
CÓDIGO ELEITORAL
boletins de apuração, serão assinados pelo
Presidente e membros da Junta e pelos Fiscais
de partido que o desejarem.
decerá a modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, podendo porém, na sua falta, ser
substituído por qualquer outro expedido por
Tribunal Regional ou pela própria Junta Eleitoral.
ƒƒ V. nota ao inciso II deste artigo.
§ 3º Um dos exemplares do boletim de apuração será imediatamente afixado na sede
da Junta, em local que possa ser copiado por
qualquer pessoa.
§ 4º Cópia autenticada do boletim de apuração
será entregue a cada partido, por intermédio do
Delegado ou Fiscal presente, mediante recibo.
dente da República entender-se-á dado também ao candidato a Vice-Presidente, assim
como o dado aos candidatos a Governador,
Senador, Deputado Federal nos Territórios, Prefeito e Juiz de Paz entender-se-á dado ao respectivo vice ou suplente.
§ 5º O boletim de apuração ou sua cópia
99 V. art. 91, § 2º, deste código. CF/88, art. 46,
§ 3º: voto abrangendo os dois suplentes de
senador.
autenticada, com a assinatura do Juiz e pelo
menos de um dos membros da Junta, fará
prova do resultado apurado, podendo ser
apresentado ao Tribunal Regional, nas eleições
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, arts. 68, § 1º, e 87, § 2º: cópia
do boletim de urna aos partidos e coligações;
arts. 68, § 2º, e 87, § 4º: caracterização de crime
no caso de descumprimento.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 87, § 5º: não poderão servir
de prova os rascunhos ou qualquer outro tipo
de anotação fora dos boletins de urna.
§ 6º O partido ou candidato poderá apresentar o boletim na oportunidade concedida
pelo art. 200, quando terá vista do relatório da
Comissão Apuradora, ou antes, se durante os
trabalhos da Comissão tiver conhecimento da
incoincidência de qualquer resultado.
§ 7º Apresentado o boletim, será aberta vista
aos demais partidos, pelo prazo de 2 (dois) dias,
os quais somente poderão contestar o erro indicado com a apresentação de boletim da mesma
urna, revestido das mesmas formalidades.
§ 8º Se o boletim apresentado na contestação consignar outro resultado, coincidente ou
não com o que figurar no mapa enviado pela
Junta, a urna será requisitada e recontada
pelo próprio Tribunal Regional, em sessão.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 88: casos de recontagem
de urna.
§ 9º A não-expedição do boletim imediatamente após a apuração de cada urna e antes de se
passar à subseqüente, sob qualquer pretexto,
constitui o crime previsto no art. 313.
Art. 180. O disposto no artigo anterior e em
Art. 181. Salvo nos casos mencionados nos
artigos anteriores, a recontagem de votos só
poderá ser deferida pelos Tribunais Regionais,
em recurso interposto imediatamente após a
apuração de cada urna.
Parágrafo único. Em nenhuma outra hipótese poderá a Junta determinar a reabertura de
urnas já apuradas para recontagem de votos.
Art. 182. Os títulos dos eleitores estranhos à
Seção serão separados, para remessa, depois
de terminados os trabalhos da Junta, ao Juiz
Eleitoral da Zona neles mencionada, a fim de
que seja anotado na folha individual de votação o voto dado em outra Seção.
99 V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
Parágrafo único. Se, ao ser feita a anotação,
no confronto do título com a folha individual, se
verificar incoincidência ou outro indício de fraude, serão autuados tais documentos e o Juiz determinará as providências necessárias para apuração do fato e conseqüentes medidas legais.
99 V. nota ao art. 45, § 9º, deste código.
Art. 183. Concluída a apuração, e antes de
se passar à subseqüente, as cédulas serão recolhidas à urna, sendo esta fechada e lacrada,
não podendo ser reaberta senão depois de
transitada em julgado a diplomação, salvo nos
casos de recontagem de votos.
99 V. nota ao art. 179, § 8º, deste código.
todos os seus parágrafos aplica-se às eleições
municipais, observadas somente as seguintes
alterações:
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no presente artigo, sob qualquer pretexto,
constitui o crime eleitoral previsto no art. 314.
I – o boletim de apuração poderá ser apresentado à Junta até 3 (três) dias depois de totalizados os resultados, devendo os partidos ser
cientificados, através de seus Delegados, da
data em que começará a correr esse prazo;
Art. 184. Terminada a apuração, a Junta re-
II – apresentado o boletim, será observado
o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo anterior,
devendo a recontagem ser procedida pela
própria Junta.
meterá ao Tribunal Regional, no prazo de vinte e quatro horas, todos os papéis eleitorais
referentes às eleições estaduais ou federais,
acompanhados dos documentos referentes
à apuração, juntamente com a ata geral dos
seus trabalhos, na qual serão consignadas as
votações apuradas para cada legenda e candidato e os votos não apurados, com a declaração dos motivos por que não o foram.
89
Código Eleitoral
federais e estaduais, sempre que o número de
votos constantes dos mapas recebidos pela
Comissão Apuradora não coincidir com os
nele consignados.
Art. 184
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 185
§ 1º Essa remessa será feita em invólucro fe-
Art. 186. Com relação às eleições municipais
chado, lacrado e rubricado pelos membros da
Junta, Delegados e Fiscais de partido, por via
postal, ou sob protocolo, conforme for mais
rápida e segura a chegada ao destino.
e distritais, uma vez terminada a apuração de
todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas
não decididas, verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará os candidatos eleitos.
§ 2º Se a remessa dos papéis eleitorais de que
trata este artigo não se verificar no prazo nele
estabelecido, os membros da Junta estarão
sujeitos à multa correspondente à metade
do salário mínimo regional por dia de retardamento.
99 V. terceira nota ao art. 7º, caput, deste código.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 3º, caput: eleição do
candidato a prefeito que obtiver a maioria
dos votos. CF/88, art. 29, II e III: exigência de
alcance da maioria absoluta de votos na eleição de prefeito nos municípios com mais de
200 mil eleitores e posse no dia 1º de janeiro.
§ 3º Decorridos quinze dias sem que o Tri-
§ 1º O Presidente da Junta fará lavrar, por um
bunal Regional tenha recebido os papéis referidos neste artigo ou comunicação de sua
expedição, determinará ao Corregedor Regional ou Juiz Eleitoral mais próximo que os faça
apreender e enviar imediatamente, transferindo-se para o Tribunal Regional a competência
para decidir sobre os mesmos.
dos Secretários, a ata geral concernente às
eleições referidas neste artigo, da qual constará o seguinte:
ƒƒ Caput e § 1º, primitivamente parágrafo
único, com redação dada pelo art. 42 da Lei
nº 4.961/1966, que também acrescentou os
§§ 2º e 3º.
Art. 185. Sessenta dias após o trânsito em
julgado da diplomação de todos os candidatos eleitos nos pleitos eleitorais realizados simultaneamente e prévia publicação de edital
de convocação, as cédulas serão retiradas das
urnas e imediatamente incineradas, na presença do Juiz Eleitoral e em ato público, vedado a qualquer pessoa, inclusive ao Juiz, o seu
exame na ocasião da incineração.
ƒƒ Artigo com redação dada pelo art. 16 da Lei
nº 6.055/1974.
Parágrafo único. Poderá ainda a Justiça
Eleitoral, tomadas as medidas necessárias à
garantia do sigilo, autorizar a reciclagem industrial das cédulas, em proveito do ensino
público de primeiro grau ou de instituições
beneficentes.
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 7.977/1989.
90
CÓDIGO ELEITORAL
I – as Seções apuradas e o número de votos
apurados em cada urna;
II – as Seções anuladas, os motivos por que
o foram e o número de votos não apurados;
III – as Seções onde não houve eleição e os
motivos;
IV – as impugnações feitas, a solução que lhes
foi dada e os recursos interpostos;
V – a votação de cada legenda na eleição para
Vereador;
VI – o quociente eleitoral e os quocientes
partidários;
VII – a votação dos candidatos a Vereador, incluídos em cada lista registrada, na ordem da
votação recebida;
VIII – a votação dos candidatos a Prefeito,
Vice-Prefeito e a Juiz de Paz, na ordem da votação recebida.
§ 2º Cópia da ata geral da eleição municipal,
devidamente autenticada pelo Juiz, será enviada ao Tribunal Regional e ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Nas eleições suplementares municipais
observar-se-á, no que couber, o disposto no
art. 201.
ƒƒ Res.-TSE nº 23.280/2010: “Estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares”; e Res.-TSE nº 23.332/2010: “Dispõe sobre
a realização de eleições suplementares em
anos eleitorais.”
§ 2º Essas eleições serão realizadas perante
novas Mesas Receptoras, nomeadas pelo Juiz
Eleitoral, e apuradas pela própria Junta que,
considerando os anteriores e os novos resultados, confirmará ou invalidará os diplomas
que houver expedido.
§ 3º Havendo renovação de eleições para os
cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, os diplomas
somente serão expedidos depois de apuradas
as eleições suplementares.
§ 4º Nas eleições suplementares, quando se
referirem a mandatos de representação proporcional, a votação e a apuração far-se-ão
exclusivamente para as legendas registradas.
ƒƒ Ac.-TSE nº 3.464/2003: não há incompatibilidade deste dispositivo com a Constituição
Federal de 1988.
Seção V
Da Contagem dos Votos pela
Mesa Receptora
Art. 188. O Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar a contagem de votos pelas Mesas
Receptoras, nos Estados em que o Tribunal Regional indicar as Zonas ou Seções em que esse
sistema deva ser adotado.
ƒƒ V. arts. 23, XIII, e 30, VI, deste código.
Art. 189. Os Mesários das Seções em que for
efetuada a contagem dos votos serão nomeados escrutinadores da Junta.
Art. 190. Não será efetuada a contagem dos
votos pela Mesa se esta não se julgar suficientemente garantida, ou se qualquer eleitor
houver votado sob impugnação, devendo a
Mesa, em um ou outro caso, proceder na forma determinada para as demais, das Zonas
em que a contagem não foi autorizada.
Art. 191. Terminada a votação, o Presidente
da Mesa tomará as providências mencionadas
nas alíneas II, III, IV e V do art. 154.
Art. 192. Lavrada e assinada a ata, o Presidente da Mesa, na presença dos demais membros, Fiscais e Delegados de partido, abrirá a
urna e o invólucro e verificará se o número de
cédulas oficiais coincide com o de votantes.
§ 1º Se não houver coincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna e no invólucro, a Mesa Receptora não fará a contagem dos votos.
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Presidente da Mesa determinará que as cédulas e as sobrecartas sejam
novamente recolhidas à urna e ao invólucro,
os quais serão fechados e lacrados, procedendo, em seguida, na forma recomendada pelas
alíneas VI, VII e VIII do art. 154.
Art. 193. Havendo coincidência entre o número de cédulas e o de votantes, deverá a
Mesa, inicialmente, misturar as cédulas contidas nas sobrecartas brancas, da urna e do
invólucro, com as demais.
§ 1º Em seguida, proceder-se-á a abertura
das cédulas e contagem dos votos, observando-se o disposto nos arts. 169 e seguintes, no
que couber.
§ 2º Terminada a contagem dos votos, será
lavrada ata resumida, de acordo com modelo aprovado pelo Tribunal Superior e da qual
91
Código Eleitoral
Art. 187. Verificando a Junta Apuradora que
os votos das Seções anuladas e daquelas cujos
eleitores foram impedidos de votar, poderão
alterar a representação de qualquer partido
ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, nas eleições municipais, fará
imediata comunicação do fato ao Tribunal Regional, que marcará, se for o caso, dia para a
renovação da votação naquelas Seções.
Art. 193
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 194
constarão apenas as impugnações acaso
apresentadas, figurando os resultados no boletim que se incorporará à ata, e do qual se
dará cópia aos Fiscais dos partidos.
Art. 194. Após a lavratura da ata, que deverá
ser assinada pelos membros da Mesa e Fiscais
e Delegados de partido, as cédulas e as sobrecartas serão recolhidas à urna, sendo esta
fechada, lacrada e entregue ao Juiz Eleitoral
pelo Presidente da Mesa ou por um dos Mesários, mediante recibo.
§ 1º O Juiz Eleitoral poderá, havendo possibilidade, designar funcionários para recolher
as urnas e demais documentos nos próprios
locais da votação ou instalar postos e locais
diversos para seu recebimento.
§ 2º Os Fiscais e Delegados de partido podem
vigiar e acompanhar a urna desde o momento
da eleição, durante a permanência nos postos
arrecadadores e até a entrega à Junta.
Art. 195. Recebida a urna e documentos, a
Junta deverá:
I – examinar a sua regularidade, inclusive
quanto ao funcionamento normal da Seção;
II – rever o boletim de contagem de votos da
Mesa Receptora, a fim de verificar se está aritmeticamente certo, fazendo dele constar que,
conferido, nenhum erro foi encontrado;
III – abrir a urna e conferir os votos sempre
que a contagem da Mesa Receptora não permitir o fechamento dos resultados;
IV – proceder à apuração se da ata da eleição
constar impugnação de Fiscal, Delegado, candidato ou membro da própria Mesa em relação ao resultado de contagem dos votos;
V – resolver todas as impugnações constantes da ata da eleição;
VI – praticar todos os atos previstos na competência das Juntas Eleitorais.
92
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 196. De acordo com as instruções recebidas a Junta Apuradora poderá reunir os membros das Mesas Receptoras e demais componentes da Junta em local amplo e adequado no
dia seguinte ao da eleição, em horário previamente fixado, e a proceder à apuração na forma
estabelecida nos arts. 159 e seguintes, de uma
só vez ou em duas ou mais etapas.
Parágrafo único. Nesse caso cada partido
poderá credenciar um Fiscal para acompanhar a apuração de cada urna, realizando-se
esta sob a supervisão do Juiz e dos demais
membros da Junta, aos quais caberá decidir,
em cada caso, as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos.
Capítulo III
DA APURAÇÃO NOS TRIBUNAIS
REGIONAIS
Art. 197. Na apuração, compete ao Tribunal
Regional:
I – resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre as eleições federais e
estaduais e apurar as votações que haja validado, em grau de recurso;
II – verificar o total dos votos apurados entre
os quais se incluem os em branco;
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 5º.
III – determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras;
IV – proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas;
V – fazer a apuração parcial das eleições para
Presidente e Vice-Presidente da República.
Art. 198. A apuração pelo Tribunal Regional
começará no dia seguinte ao em que receber
os primeiros resultados parciais das Juntas e
prosseguirá sem interrupção, inclusive nos sábados, domingos e feriados, de acordo com o
horário previamente publicado, devendo terminar 30 (trinta) dias depois da eleição.
com a necessária antecedência, o Tribunal
Superior poderá conceder prorrogação desse
prazo, uma só vez e por quinze dias.
§ 2º Se o Tribunal Regional não terminar a apuração no prazo legal, seus membros estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário mínimo regional por dia de retardamento.
III – as Seções anuladas, os motivos por que o
foram e o número de votos anulados ou não
apurados;
IV – as Seções onde não houve eleição e os
motivos;
V – as impugnações apresentadas às Juntas
e como foram resolvidas por elas, assim como
os recursos que tenham sido interpostos;
ƒƒ O art. 43 da Lei nº 4.961/1966 substituiu o primitivo parágrafo único pelos atuais §§ 1º e 2º.
VI – a votação de cada partido;
99 V. terceira nota ao art. 7º, caput, deste código.
VII – a votação de cada candidato;
Art. 199. Antes de iniciar a apuração, o Tribunal Regional constituirá, com 3 (três) de seus
membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora.
§ 1º O Presidente da Comissão designará um
funcionário do Tribunal para servir de Secretário e para auxiliarem os seus trabalhos, tantos
outros quantos julgar necessários.
§ 2º De cada sessão da Comissão Apuradora
será lavrada ata resumida.
§ 3º A Comissão Apuradora fará publicar no
órgão oficial, diariamente, um boletim com a
indicação dos trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a cada candidato.
§ 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por Delegados dos
partidos interessados, sem que, entretanto,
neles intervenham com protestos, impugnações ou recursos.
§ 5º Ao final dos trabalhos a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional os
mapas gerais da apuração e um relatório,
que mencione:
I – o número de votos válidos e anulados em
cada Junta Eleitoral, relativos a cada eleição;
II – as Seções apuradas e os votos nulos e anu-
VIII – o quociente eleitoral;
IX – os quocientes partidários;
X – a distribuição das sobras.
Art. 200. O relatório a que se refere o artigo
anterior ficará na Secretaria do Tribunal, pelo
prazo de 3 (três) dias, para exame dos partidos
e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que ele se
baseou.
§ 1º Terminado o prazo supra, os partidos
poderão apresentar as suas reclamações, dentro de 2 (dois) dias, sendo estas submetidas a
parecer da Comissão Apuradora que, no prazo
de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que
julgar procedentes, ou com a justificação da
improcedência das argüições.
§ 2º O Tribunal Regional, antes de aprovar o
relatório da Comissão Apuradora e, em três
dias improrrogáveis, julgará as impugnações
e as reclamações não providas pela Comissão
Apuradora, e, se as deferir, voltará o relatório à
Comissão para que sejam feitas as alterações
resultantes da decisão.
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 44 da Lei
nº 4.961/1966, com consequente renumeração do primitivo parágrafo único.
lados de cada uma;
93
Código Eleitoral
§ 1º Ocorrendo motivos relevantes, expostos
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
Art. 200
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 201
Art. 201. De posse do relatório referido no
artigo anterior, reunir-se-á o Tribunal, no dia
seguinte, para o conhecimento do total dos
votos apurados, e, em seguida, se verificar que
os votos das Seções anuladas e daquelas cujos
eleitores foram impedidos de votar, poderão
alterar a representação de qualquer partido
ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, ordenará a realização de novas eleições.
Parágrafo único. As novas eleições obedecerão às seguintes normas:
I – o Presidente do Tribunal fixará, imediatamente, a data, para que se realizem dentro de
15 (quinze) dias, no mínimo, e de 30 (trinta)
dias, no máximo, a contar do despacho que
a fixar, desde que não tenha havido recurso
contra a anulação das Seções;
Art. 202. Da reunião do Tribunal Regional
será lavrada ata geral, assinada pelos seus
membros e da qual constarão:
I – as Seções apuradas e o número de votos
apurados em cada uma;
II – as Seções anuladas, as razões por que o
foram e o número de votos não apurados;
III – as Seções onde não tenha havido eleição
e os motivos;
IV – as impugnações apresentadas às Juntas
Eleitorais e como foram resolvidas;
V – as Seções em que se vai realizar ou renovar a eleição;
VI – a votação obtida pelos partidos;
II – somente serão admitidos a votar os elei-
VII – o quociente eleitoral e o partidário;
tores da Seção, que hajam comparecido à
eleição anulada, e os de outras Seções que ali
houverem votado;
VIII – os nomes dos votados na ordem de-
III – nos casos de coação que haja impedido o
comparecimento dos eleitores às urnas, no de
encerramento da votação antes da hora legal,
e quando a votação tiver sido realizada em
dia, hora e lugar diferentes dos designados,
poderão votar todos os eleitores da Seção e
somente estes;
IV – nas Zonas onde apenas uma Seção for
anulada, o Juiz Eleitoral respectivo presidirá a
Mesa Receptora; se houver mais de uma Seção anulada, o Presidente do Tribunal Regional designará os Juízes-Presidentes das respectivas Mesas Receptoras;
V – as eleições realizar-se-ão nos mesmos
locais anteriormente designados, servindo os
Mesários e Secretários que pelo Juiz forem nomeados, com a antecedência de, pelo menos,
5 (cinco) dias, salvo se a anulação for decretada por infração dos §§ 4º e 5º do art. 135;
VI – as eleições assim realizadas serão apuradas pelo Tribunal Regional.
94
CÓDIGO ELEITORAL
crescente dos votos;
IX – os nomes dos eleitos;
X – os nomes dos suplentes, na ordem em
que devem substituir ou suceder.
§ 1º Na mesma sessão, o Tribunal Regional
proclamará os eleitos e os respectivos suplentes e marcará a data para a expedição
solene dos diplomas em sessão pública, salvo quanto a Governador e Vice-Governador,
se ocorrer a hipótese prevista na Emenda
Constitucional nº 13.
99 Refere-se à CF/46. CF/88, art. 28, in fine, c.c. o
art. 77, § 3º: hipótese de eleição em segundo
turno.
§ 2º O Vice-Governador e o suplente de Senador, considerar-se-ão eleitos em virtude da
eleição do Governador e do Senador com os
quais se candidatarem.
99 CF/88, art. 46, § 3º: dois suplentes.
vernador somente serão diplomados depois
de realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos.
ƒƒ V. nota ao § 1º deste artigo.
§ 4º Um traslado da ata da sessão, autenticado com a assinatura de todos os membros
do Tribunal que assinaram a ata original, será
remetida ao Presidente do Tribunal Superior.
§ 5º O Tribunal Regional comunicará o resultado da eleição ao Senado Federal, Câmara
dos Deputados e Assembléia Legislativa.
Art. 203. Sempre que forem realizadas eleições de âmbito estadual juntamente com
eleições para Presidente e Vice-Presidente da
República, o Tribunal Regional desdobrará os
seus trabalhos de apuração, fazendo tanto
para aquelas como para esta, uma ata geral.
§ 1º A Comissão Apuradora deverá, também,
apresentar relatórios distintos, um dos quais
referente apenas às eleições presidenciais.
§ 2º Concluídos os trabalhos da apuração, o
Tribunal Regional remeterá ao Tribunal Superior os resultados parciais das eleições para
Presidente e Vice-Presidente da República,
acompanhados de todos os papéis que lhe
digam respeito.
Art. 204. O Tribunal Regional julgando conveniente, poderá determinar que a totalização dos resultados de cada urna seja realizada
pela própria Comissão Apuradora.
Parágrafo único. Ocorrendo essa hipótese
serão observadas as seguintes regras:
I – a decisão do Tribunal será comunicada,
até 30 (trinta) dias antes da eleição aos Juízes
Eleitorais, aos Diretórios dos partidos e ao Tribunal Superior;
II – iniciada a apuração os Juízes Eleitorais
remeterão ao Tribunal Regional, diariamente,
sob registro postal ou por portador, os mapas
de todas as urnas apuradas no dia;
III – os mapas serão acompanhados de ofício
sucinto, que esclareça apenas a que Seções
correspondem e quantas ainda faltam para
completar a apuração da Zona;
IV – havendo sido interposto recurso em relação à urna correspondente aos mapas enviados, o Juiz fará constar do ofício, em seguida à
indicação da Seção, entre parênteses, apenas
esse esclarecimento: “houve recurso”;
V – a ata final da Junta não mencionará, no
seu texto, a votação obtida pelos partidos e
candidatos, a qual ficará constando dos boletins de apuração do Juízo, que dela ficarão
fazendo parte integrante;
VI – cópia autenticada da ata, assinada por
todos os que assinaram o original, será enviada ao Tribunal Regional na forma prevista no
art. 184;
VII – a Comissão Apuradora, à medida em
que for recebendo os mapas, passará a totalizar os votos, aguardando, porém, a chegada
da cópia autêntica da ata para encerrar a totalização referente a cada Zona;
VIII – no caso de extravio de mapa o Juiz
Eleitoral providenciará a remessa de 2ª via,
preenchida à vista dos Delegados de partido especialmente convocados para esse fim
e pelos resultados constantes do boletim de
apuração que deverá ficar arquivado no Juízo.
Capítulo IV
DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL
SUPERIOR
Art. 205. O Tribunal Superior fará a apuração geral das eleições para Presidente e
Vice-Presidente da República pelos resultados verificados pelos Tribunais Regionais
em cada Estado.
Art. 206. Antes da realização da eleição o
Presidente do Tribunal sorteará, dentre os
Juízes, o Relator de cada grupo de Estados,
ao qual serão distribuídos todos os recursos
e documentos da eleição referentes ao respectivo grupo.
95
Código Eleitoral
§ 3º Os candidatos a Governador e Vice-Go-
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
Art. 206
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 207
Art. 207. Recebidos os resultados de cada
Estado, e julgados os recursos interpostos das
decisões dos Tribunais Regionais, o Relator
terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar
seu relatório, com as conclusões seguintes:
tiverem sido alterados, bem como o mapa
geral da respectiva circunscrição, de acordo
com as alterações decorrentes do julgado,
devendo o mapa, após o visto do Relator, ser
publicado na Secretaria.
I – os totais dos votos válidos e nulos do
§ 3º A esse mapa admitir-se-á, dentro em
Estado;
48 (quarenta e oito) horas de sua publicação,
impugnação fundada em erro de conta ou de
cálculo, decorrente da própria sentença.
II – os votos apurados pelo Tribunal Regional
que devem ser anulados;
III – os votos anulados pelo Tribunal Regional
que devem ser computados como válidos;
IV – a votação de cada candidato;
V – o resumo das decisões do Tribunal Regional sobre as dúvidas e impugnações, bem
como dos recursos que hajam sido interpostos para o Tribunal Superior, com as respectivas decisões e indicação das implicações sobre os resultados.
Art. 208. O relatório referente a cada Estado
ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de
dois dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que ele se baseou e
apresentar alegações ou documentos sobre o
relatório, no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Findo esse prazo serão os
autos conclusos ao Relator, que, dentro em 2
(dois) dias, os apresentará a julgamento, que
será previamente anunciado.
Art. 209. Na sessão designada será o feito
chamado a julgamento de preferência a qualquer outro processo.
§ 1º Se o relatório tiver sido impugnado, os
partidos interessados poderão, no prazo de 15
(quinze) minutos, sustentar oralmente as suas
conclusões.
§ 2º Se do julgamento resultarem alterações
na apuração efetuada pelo Tribunal Regional,
o acórdão determinará que a Secretaria,
dentro em 5 (cinco) dias, levante as folhas de
apuração parcial das Seções cujos resultados
96
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 210. Os mapas gerais de todas as circunscrições com as impugnações, se houver,
e a folha de apuração final levantada pela Secretaria, serão autuados e distribuídos a um
Relator-Geral, designado pelo Presidente.
Parágrafo único. Recebidos os autos, após a
audiência do Procurador-Geral, o Relator, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, resolverá as
impugnações relativas aos erros de conta ou
de cálculo, mandando fazer as correções, se for
o caso, e apresentará, a seguir, o relatório final
com os nomes dos candidatos que deverão ser
proclamados eleitos e os dos demais candidatos, na ordem decrescente das votações.
Art. 211. Aprovada em sessão especial a
apuração geral, o Presidente anunciará a votação dos candidatos, proclamando a seguir
eleito Presidente da República o candidato,
mais votado que tiver obtido maioria absoluta
de votos, excluídos, para a apuração desta, os
em branco e os nulos.
ƒƒ CF/88, art. 77, § 2º; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º:
eleição do candidato que obtiver a maioria
absoluta dos votos, não computados os em
branco e os nulos.
§ 1º O Vice-Presidente considerar-se-á eleito
em virtude da eleição do Presidente com o
qual se candidatar.
ƒƒ CF/88, art. 77, § 1º; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º,
§ 4º: a eleição do presidente importará a do
vice-presidente com ele registrado.
§ 2º Na mesma sessão o Presidente do Tribunal Superior designará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública.
Art. 214. O Presidente e o Vice-Presidente da
ções anuladas e daquelas cujos eleitores
foram impedidos de votar, em todo o País,
poderão alterar a classificação de candidato,
ordenará o Tribunal Superior a realização de
novas eleições.
República tomarão posse a 15 (quinze) de março, em sessão do Congresso Nacional.
§ 1º Essas eleições serão marcadas desde
logo pelo Presidente do Tribunal Superior e
terão lugar no primeiro domingo ou feriado
que ocorrer após o 15º (décimo quinto) dia a
contar da data do despacho, devendo ser observado o disposto nos nos II a VI do parágrafo
único do art. 201.
§ 2º Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República somente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos.
Art. 213. Não se verificando a maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de quinze
dias após haver recebido a respectiva comunicação do Presidente do Tribunal Superior
Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para
se manifestar sobre o candidato mais votado,
que será considerado eleito se, em escrutínio
secreto, obtiver metade mais um dos votos
dos seus membros.
ƒƒ CF/88, art. 77, caput, c.c. o § 3º; e Lei nº 9.504/1997,
art. 2º, § 1º: eleição direta em segundo turno,
no último domingo de outubro.
§ 1º Se não ocorrer a maioria absoluta referida no caput deste artigo, renovar-se-á, até 30
(trinta) dias depois, a eleição em todo o País,
à qual concorrerão os dois candidatos mais
votados, cujos registros estarão automaticamente revalidados.
99 V. nota ao caput deste artigo.
§ 2º No caso de renúncia ou morte, concorrerá à eleição prevista no parágrafo anterior
o substituto registrado pelo mesmo partido
político ou coligação partidária.
ƒƒ CF/88, art. 77, § 4º; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º,
§ 2º: habilitação ao segundo turno do
candidato remanescente mais votado.
99 CF/88, arts. 82 e 78: posse em 1º de janeiro
e em sessão do Congresso Nacional, respectivamente.
Parágrafo único. No caso do § 1º do artigo anterior, a posse realizar-se-á dentro de
15 (quinze) dias a contar da proclamação do
resultado da segunda eleição, expirando, porém, o mandato a 15 (quinze) de março do
quarto ano.
ƒƒ V. nota ao caput deste artigo.
Capítulo V
DOS DIPLOMAS
Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como
os suplentes, receberão diploma assinado
pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
ƒƒ Res.-TSE nº 19.766/1996: possibilidade de
recebimento do diploma por procurador;
excepcionalmente, o juiz pode mudar o dia
marcado para a diplomação, observadas a
conveniência e oportunidade.
Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para
o qual foi eleito ou a sua classificação como
suplente, e, facultativamente, outros dados a
critério do Juiz ou do Tribunal.
Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não
decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer
o mandato em toda a sua plenitude.
ƒƒ Ac.-TSE, de 4.3.2008, no REspe nº 28.391;
de 28.6.2006, na MC nº 1.833 e Ac.-TSE
n os 1.320/2004, 1.277/2003, 21.403/2003
e 1.049/2002: inaplicabilidade deste
dispositivo à ação de impugnação de
mandato eletivo.
97
Código Eleitoral
Art. 212. Verificando que os votos das Se-
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
Art. 216
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 217
CÓDIGO ELEITORAL
ƒƒ Ac.-TSE, de 18.6.2009, na AC nº 3.237:
“O recurso contra expedição de diploma não
assegura o direito ao exercício do mandato
eletivo até seu julgamento final (art. 216 do
CE) se a inviabilidade da candidatura estiver
confirmada em outro processo”.
IV – quando preterida formalidade essencial
do sigilo dos sufrágios;
Art. 217. Apuradas as eleições suplemen-
zada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º
do art. 135.
tares, o Juiz ou o Tribunal reverá a apuração
anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido.
Parágrafo único. No caso de provimento,
após a diplomação, de recurso contra o registro de candidato ou de recurso parcial, será
também revista a apuração anterior, para confirmação ou invalidação de diplomas, observado o disposto no § 3º do art. 261.
Art. 218. O Presidente de Junta ou de Tribunal que diplomar militar candidato a cargo
eletivo comunicará imediatamente a diplomação à autoridade a que o mesmo estiver
subordinado, para os fins do art. 98.
Capítulo VI
DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o Juiz
atenderá sempre aos fins e resultados a que
ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade
não poderá ser requerida pela parte que lhe
deu causa nem a ela aproveitar.
Art. 220. É nula a votação:
I – quando feita perante Mesa não nomeada
V – quando a Seção Eleitoral tiver sido locali-
ƒƒ I nciso acrescido pelo ar t. 45 da Lei
nº 4.961/1966; anteriormente, com a mesma
redação, constituía ele o inciso I do art. 221.
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do
ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada,
não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja
consenso das partes.
Art. 221. É anulável a votação:
I – quando houver extravio de documento
reputado essencial;
II – quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de
protesto interposto, por escrito, no momento;
III – quando votar, sem as cautelas do art. 147,
§ 2º:
a) eleitor excluído por sentença não cumprida
por ocasião da remessa das folhas individuais
de votação à Mesa, desde que haja oportuna
reclamação de partido;
b) eleitor de outra Seção, salvo a hipótese do
art. 145;
pelo Juiz Eleitoral, ou constituída com ofensa
à letra da lei;
c) alguém com falsa identidade em lugar do
eleitor chamado.
II – quando efetuada em folhas de votação
ƒƒ Revogado o primitivo inciso I, e renumerados os demais incisos, pelo art. 46 da Lei
nº 4.961/1966; o inciso I passou a constituir o
inciso V do art. 220.
falsas;
III – quando realizada em dia, hora, ou local
diferentes do designado ou encerrada antes
das 17 horas;
98
ƒƒ V. segunda nota ao Capítulo II – Do Voto Secreto, localizada antes do art. 103 deste código.
ƒƒ V., também, art. 72, parágrafo único, deste
código.
Art. 222. É também anulável a votação,
quando viciada de falsidade, fraude, coação,
uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
ƒƒ Parágrafos 1º e 2º revogados pelo art. 47 da
Lei nº 4.961/1966.
ƒƒ Ac.-TSE, de 18.12.2007, no MS nº 3.649:
“Os arts. 222 e 224 devem ser interpretados
de modo que as normas nele contidas se
revistam de maior eficácia [...] para contemplar,
também, a hipótese dos votos atribuídos aos
cassados em AIME para declará-los nulos,
ante a descoberta superveniente de que a
vontade manifestada nas urnas não foi livre”.
V., também, décima segunda nota ao art. 224
deste código.
Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não
decretada de ofício pela Junta, só poderá ser
argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem
constitucional.
§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual
não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.
§ 2º Se se basear em motivo superveniente
deverá ser alegada imediatamente, assim que
se tornar conhecida, podendo as razões do
recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.
§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em
motivo de ordem constitucional, não poderá ser
conhecida em recurso interposto fora do prazo.
Perdido o prazo numa fase própria, só em outra
que se apresentar poderá ser argüida.
ƒƒ Parágrafo com redação dada pelo art. 48 da
Lei nº 4.961/1966.
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais,
do Estado nas eleições federais e estaduais ou do
Município nas eleições municipais, julgar-se-ão
prejudicadas as demais votações e o Tribunal
marcará dia para nova eleição dentro do prazo
de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
99 CF/88, art. 77, §§ 2º e 3º, c.c. os arts. 28 e 29,
II: votos nulos e em branco não computados
para o cálculo da maioria nas eleições de
presidente da República e vice-presidente
da República, governador e vice-governador,
e prefeito e vice-prefeito de municípios com
mais de 200 mil eleitores.
ƒƒ Ac.-TSE de 11.10.2011, no MS nº 162058: ausente disposição específica na Lei Orgânica
Municipal sobre a modalidade da eleição
suplementar; eleições diretas devem ser realizadas, ainda que a dupla vacância dos cargos
de prefeito e vice-prefeito se dê no segundo
biênio da legislatura.
ƒƒ Ac.-TSE, de 12.5.2011, no AgR-MS nº 57264:
possibilidade de, no caso de renovação de
eleição, haver redução de prazos relacionados
à propaganda eleitoral, às convenções partidárias e à desincompatibilização, de forma a
atender ao disposto neste artigo; vedação da
mitigação de prazos processuais relacionados
às garantias constitucionais da ampla defesa
e do devido processo legal.
ƒƒ Ac.-TSE, de 11.11.2010, no REspe nº 303157:
incidência do art. 14, § 7º, da CF/88, sem
mitigação, sobre a condição de todos
os postulantes aos cargos postos em
disputa, mesmo em se tratando de eleição
suplementar.
ƒƒ Ac.-TSE, de 18.5.2010, no REspe nº 36043
(renovação da eleição); e Ac.-TSE, de 4.5.2010,
no AgR-REspe nº 3919571 (eleição suplementar): o exame da aptidão de candidatura deve
ocorrer no momento do novo pedido de
registro, não se levando em conta a situação
anterior do candidato na eleição anulada, a
menos que ele tenha dado causa à anulação.
ƒƒ Ac.-TSE n os 13.185/1992, 2.624/1998,
3.113/2003 e Ac.-STF, de 2.10.1998, no RMS
nº 23.234: não há incompatibilidade entre este
artigo e o art. 77, § 2º, da CF/88.
99
Código Eleitoral
ƒƒ V. nota ao art. 147, § 1º, deste código.
Art. 224
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 225
ƒƒ Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS nº 3.438 e de
5.12.2006, no REspe nº 25.585: “Para fins de
aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não
se somam aos votos anulados em decorrência
da prática de captação ilícita de sufrágio os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores”. Res.-TSE nº 22.992/2008: “Os votos dados
a candidatos cujos registros encontravam-se
sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições
(art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de
manifestação apolítica do eleitor”.
ƒƒ Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS nº 3.438: impossibilidade de conhecimento, de ofício, da
matéria tratada neste dispositivo, ainda que
de ordem pública.
ƒƒ Ac.-TSE, de 4.5.2010, no AgR-REspe nº 3919571:
a renovação da eleição reabre todo o processo
eleitoral e constitui novo pleito, de nítido
caráter autônomo. Ac.-TSE, de 1º.7.2009, no
MS nº 4.228: “Cuidando-se de renovação das
eleições, com base no art. 224 do CE, devem
ser considerados os eleitores constantes do
cadastro atual”. Ac.-TSE, de 4.3.2008, no MS
nº 3.709: observância do prazo mínimo de
um ano de filiação partidária ainda que na
renovação da eleição tratada neste dispositivo.
e Res.-TSE nº 23.332/2010: “Dispõe sobre a
realização de eleições suplementares em
anos eleitorais.”
§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua
competência, deixar de cumprir o disposto
neste artigo, o Procurador Regional levará o
fato ao conhecimento do Procurador-Geral,
que providenciará junto ao Tribunal Superior
para que seja marcada imediatamente nova
eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos
neste Capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente, a punição dos culpados.
Capítulo VII
DO VOTO NO EXTERIOR
Art. 225. Nas eleições para Presidente e VicePresidente da República poderá votar o eleitor
que se encontrar no Exterior.
§ 1º Para esse fim, serão organizadas Seções
Eleitorais, nas sedes das Embaixadas e Consulados-Gerais.
§ 2º Sendo necessário instalar duas ou mais
Seções poderá ser utilizado local em que funcione serviço do governo brasileiro.
ƒƒ Ac.-TSE, de 20.10.2009, no REspe nº 35.796; de
10.10.2006, no REspe nº 26.018; de 12.6.2007,
no REspe nº 26.140 e, de 2.8.2007, no REspe
nº 28.116: impossibilidade de participação, na
renovação do pleito, do candidato que deu
causa à nulidade da eleição anterior.
Art. 226. Para que se organize uma Seção
Eleitoral no Exterior é necessário que na circunscrição sob a jurisdição da Missão Diplomática ou do Consulado-Geral haja um mínimo de 30 (trinta) eleitores inscritos.
ƒƒ Ac.-TSE, de 1º.7.2013, no MS nº 17886; e Ac.TSE, de 4.9.2008, no MS nº 3.757: no caso
da aplicação deste artigo, o presidente do
Legislativo Municipal é o único legitimado
a assumir a chefia do Executivo Municipal
interinamente, até a realização do novo pleito.
Parágrafo único. Quando o número de
eleitores não atingir o mínimo previsto no
parágrafo anterior, os eleitores poderão votar
na Mesa Receptora mais próxima, desde que
localizada no mesmo País, de acordo com a
comunicação que lhes for feita.
ƒƒ Ac.-TSE, de 2.9.2008, no Ag nº 8.055; de
18.12.2007, no MS nº 3.649: incidência do
art. 224 do CE/65 em sede de ação de impugnação de mandato eletivo.
Art. 227. As Mesas Receptoras serão organizadas pelo Tribunal Regional do Distrito Federal mediante proposta dos Chefes de Missão
e Cônsules-Gerais, que ficarão investidos, no
que for aplicável, das funções administrativas
de Juiz Eleitoral.
ƒƒ Res.-TSE nº 23.280/2010: “Estabelece instruções
para a marcação de eleições suplementares”;
100
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 228. Até 30 (trinta) dias antes da realização da eleição todos os brasileiros eleitores,
residentes no estrangeiro, comunicarão à sede
da Missão Diplomática ou ao Consulado-Geral,
em carta, telegrama ou qualquer outra via, a sua
condição de eleitor e sua residência.
§ 1º Com a relação dessas comunicações e
com os dados do registro consular, serão organizadas as folhas de votação, e notificados
os eleitores da hora e local da votação.
§ 2º No dia da eleição só serão admitidos a
votar os que constem da folha de votação e
os passageiros e tripulantes de navios e aviões
de guerra e mercantes que, no dia, estejam na
sede das Seções Eleitorais.
Art. 229. Encerrada a votação, as urnas serão enviadas pelos Cônsules-Gerais às sedes
das Missões Diplomáticas. Estas as remeterão,
pela mala diplomática, ao Ministério das Relações Exteriores, que delas fará entrega ao
Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal,
a quem competirá a apuração dos votos e julgamento das dúvidas e recursos que hajam
sido interpostos.
Parágrafo único. Todo o serviço de transporte do material eleitoral será feito por via aérea.
Art. 230. Todos os eleitores que votarem no
Exterior terão os seus títulos apreendidos pela
Mesa Receptora.
Parágrafo único. A todo eleitor que votar no
Exterior será concedido comprovante para a comunicação legal ao Juiz Eleitoral de sua Zona.
Art. 231. Todo aquele que, estando obrigado a votar, não o fizer, fica sujeito, além das penalidades previstas para o eleitor que não vota
no território nacional, à proibição de requerer
qualquer documento perante a repartição diplomática a que estiver subordinado, enquanto não se justificar.
99 V. art. 7º deste código.
99 Lei nº 6.091/1974, art. 16, § 2º, e Res.-TSE
nº 21.538/2003, art. 80, § 1º: prazo de 30 dias
para justificação, contado da entrada do
eleitor no país.
Art. 232. Todo o processo eleitoral realizado
no estrangeiro fica diretamente subordinado
ao Tribunal Regional do Distrito Federal.
Art. 233. O Tribunal Superior Eleitoral e o
Ministério das Relações Exteriores baixarão as
instruções necessárias e adotarão as medidas
adequadas para o voto no Exterior.
ƒƒ Res.-TSE nº 20.573/2000: procedimentos a
serem adotados pelas missões diplomáticas
e repartições consulares em situações de
interesse da Justiça Eleitoral.
ƒƒ Ac.-STF, de 30.9.2010, na ADI nº 4.467: liminar
concedida para, mediante interpretação conforme, reconhecer que somente a ausência de documento oficial de identidade, com fotografia,
trará obstáculo ao exercício do direito de voto.
ƒƒ Ac.-TSE, de 2.9.2010, no PA nº 245835: cabimento
do uso do passaporte no dia da votação para fins
de identificação do eleitor.
Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito
de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente
instaladas nas capitais dos Estados e na forma
regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
ƒƒ Art. 233-A acrescido pelo art. 6º da Lei
nº 12.034/2009.
PARTE QUINTA
DISPOSIÇÕES VÁRIAS
Título I
DAS GARANTIAS ELEITORAIS
Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.
101
Código Eleitoral
Parágrafo único. Será aplicável às Mesas
Receptoras o processo de composição e fiscalização partidária vigente para as que funcionam no Território nacional.
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
Art. 234
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 235
ƒƒ V. art. 297 deste código.
Art. 235. O Juiz Eleitoral, ou o Presidente da
Mesa Receptora, pode expedir salvo-conduto
com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que
sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.
Parágrafo único. A medida será válida para
o período compreendido entre 72 (setenta e
duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e
oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo
em flagrante delito ou em virtude de sentença
criminal condenatória por crime inafiançável,
ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das Mesas Receptoras e os
Fiscais de partido, durante o exercício de suas
funções, não poderão ser detidos ou presos,
salvo o caso de flagrante delito; da mesma
garantia gozarão os candidatos desde 15
(quinze) dias antes da eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será
imediatamente conduzido à presença do Juiz
competente que, se verificar a ilegalidade da
detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão
coibidos e punidos.
ƒƒ LC nº 64/1990, art. 22 e seguintes: representação
por uso indevido, desvio ou abuso do poder
econômico ou do poder de autoridade; e Lei
nº 9.504/1997, arts. 73, 75 e 77: condutas vedadas
aos agentes públicos em campanha eleitoral;
art. 74: abuso de autoridade. CF/88, art. 14, § 10:
ação de impugnação de mandato eletivo.
§ 1º O eleitor é parte legítima para denunciar
os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público, inclusive
102
CÓDIGO ELEITORAL
de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar
ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.
99 V. nota ao § 2º deste artigo.
§ 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e
pedir abertura de investigação para apurar
uso indevido do poder econômico, desvio ou
abuso do poder de autoridade, em benefício
de candidato ou de partido político.
99 LC nº 64/1990, art. 22, caput: legitimidade do
partido político, da coligação, do candidato
e do Ministério Público para pedir apuração
do uso indevido, desvio ou abuso do poder
econômico ou do poder de autoridade, ou
utilização indevida de veículos ou meios de
comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.
§ 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes for aplicável, pela Lei nº 1.579 de 18 de março de 1952.
ƒƒ LC nº 64/1990, arts. 21 e 22: procedimento para
apuração do uso indevido, desvio ou abuso do
poder econômico ou do poder de autoridade,
em benefício de candidato ou partido político.
99 A Lei nº 1.579/1952, que “Dispõe sobre as
comissões parlamentares de inquérito”, trata
do cumprimento de diligências, convocações,
tomada de depoimentos, inquirição de testemunhas, requisições e apresentação de conclusões.
Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral,
a presença de força pública no edifício em que
funcionar Mesa Receptora, ou nas imediações,
observado o disposto no art. 141.
Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada
a prioridade postal durante os 60 (sessenta)
dias anteriores à realização das eleições, para
remessa de material de propaganda de seus
candidatos registrados.
ƒƒ V. art. 338 deste código.
ƒƒ Lei nº 9.096/1995, arts. 45 a 49, e Lei
nº 9.504/1997, arts. 36 a 57-I.
Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela Convenção.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput: propaganda
eleitoral permitida após 5 de julho do ano
da eleição; § 1º: propaganda intrapartidária
do postulante a candidatura a cargo eletivo,
permitida na quinzena anterior à escolha
em convenção; art. 36-A, III, na redação dada
pela Lei nº 12.034/2009: não será considerada
propaganda eleitoral antecipada “a realização
de prévias partidárias e sua divulgação pelos
instrumentos de comunicação intrapartidária”.
ƒƒ V. notas ao art. 36-A da Lei nº 9.504/1997.
Parágrafo único. É vedada, desde quarenta
e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política
mediante radiodifusão, televisão, comícios ou
reuniões públicas.
ƒƒ V. nota ao caput deste artigo.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, com
alterações da Lei nº 11.300/2006: horário de
comício e de utilização de aparelhagem de
sonorização fixa e atos de propaganda eleitoral no dia da eleição que caracterizam crime.
ƒƒ Lei nº 12.034/2009, art. 7º: não aplicação da
vedação constante deste parágrafo único à
propaganda eleitoral veiculada gratuitamente
na Internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos
de comunicação do candidato, ou no sítio do
partido ou coligação, nas formas previstas no
art. 57-B da Lei nº 9.504/1997.
Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e
por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade
nos excessos praticados pelos seus candidatos e
adeptos.
99 V. art. 1º da Lei nº 12.891/2013, que acrescenta
parágrafo único a este artigo, com a seguinte
redação: “Parágrafo único. A solidariedade
prevista neste artigo é restrita aos candidatos
e aos respectivos partidos, não alcançando
outros partidos, mesmo quando integrantes
de uma mesma coligação.”
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 17: responsabilidade
dos partidos ou de seus candidatos pelas
despesas de campanha eleitoral e formas de
financiamento.
ƒƒ Ac.-STJ, de 23.11.2005, no REsp nº 663.887:
responsabilidade solidária do candidato por
dano moral causado pela utilização não autorizada de fotografia na propaganda eleitoral.
ƒƒ Ac.-TSE, de 30.4.2013, no AgR-AI nº 282212; e
Ac.-TSE, de 22.2.2011, no AgR-AI nº 385447: “[...]
os partidos políticos respondem solidariamente
pelos excessos praticados por seus candidatos e
adeptos no que tange à propaganda eleitoral.”
Art. 242. A propaganda, qualquer que seja
a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita
em língua nacional, não devendo empregar
meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei
nº 7.476/1986.
99 Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 2º: uso, pela coligação, das legendas de todos os partidos
que a integram na eleição majoritária; na
proporcional, cada partido usará apenas sua
legenda sob o nome da coligação. Ac.-TSE
n os 439/2002, 446/2002 e Ac.-TSE, de
13.9.2006, na Rp nº 1.069: na propaganda
eleitoral gratuita, na hipótese de inobservância do que prescreve este dispositivo e o
correspondente da lei citada, deve o julgador
advertir – à falta de norma sancionadora – o
autor da conduta ilícita, sob pena de crime
de desobediência.
99 V. art. 335 deste código.
103
Código Eleitoral
Título II
DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
Art. 242
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 243
Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral
adotará medidas para fazer impedir ou cessar
imediatamente a propaganda realizada com
infração do disposto neste artigo.
ƒƒ Res.-TSE nº 18.698/1992: mantém este dispositivo por entender que o legislador, ao dar
nova redação ao caput, não lhe suprimiu o
parágrafo único.
ƒƒ Res.-TSE nº 7.966/1966: “Instruções regulamentando o art. 242 do Código Eleitoral”.
Art. 243. Não será tolerada propaganda:
I – de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou
de preconceitos de raça ou de classes;
II – que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as
classes e instituições civis;
III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
CÓDIGO ELEITORAL
VII – por meio de impressos ou de objeto que
pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
VIII – que prejudique a higiene e a estética
urbana ou contravenha a posturas municipais
ou a outra qualquer restrição de direito;
ƒƒ Ac.-TSE, de 19.8.2010, no AgR-REspe nº 35.182:
este inciso foi recepcionado pela CF/88.
99 Ac.-TSE, de 12.5.2011, no AgR-REspe nº 34515;
Ac.-TSE, de 17.2.2011, no AgR-REspe nº 35134;
Ac.-TSE, de 14.3.2006, no REspe nº 24801: prevalência da lei de postura municipal sobre o art. 37
da Lei nº 9.504/1997 em hipótese de conflito. V.
ainda, Ac.-TSE, de 29.10.2010, no RMS nº 268445:
prevalência da Lei Eleitoral sobre as leis de posturas municipais, desde que a propaganda seja
exercida dentro dos limites legais.
IX – que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades
que exerçam autoridade pública.
ƒƒ V. arts. 324 a 326 deste código.
IV – de instigação à desobediência coletiva
§ 1º O ofendido por calúnia, difamação ou
ao cumprimento da lei de ordem pública;
injúria, sem prejuízo e independentemente
da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Cível, a reparação do dano moral
respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer
que favorecido pelo crime, haja de qualquer
modo contribuído para ele.
V – que implique em oferecimento, promessa
ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio
ou vantagem de qualquer natureza;
VI – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros
ou sinais acústicos;
ƒƒ Ac.-TSE, de 1º.3.2011, no REspe nº 28.478: competência do juiz eleitoral e não do Ministério
Público para o exercício do poder de polícia
para fazer cessar a propaganda irregular;
impossibilidade de a multa por infração à
legislação eleitoral decorrer unicamente
do poder de polícia, devendo resultar do
regular processamento judicial, cabendo ao
MPE, eventualmente, ajuizar, nos termos do
art. 96 da Lei nº 9.504/1997, representação por
descumprimento do art. 39, § 3º, daquela lei.
104
§ 2º No que couber, aplicar-se-ão na reparação do dano moral, referido no parágrafo anterior, os arts. 81 a 88 da Lei nº 4.117, de 27 de
agosto de 1962.
99 V. segunda nota ao parágrafo seguinte.
§ 3º É assegurado o direito de resposta a quem
for injuriado, difamado ou caluniado através da
imprensa, rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que couberem, os arts. 90 e 96 da
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.
99 Lei nº 9.504/1997, art. 58: ofensa por meio
de qualquer veículo de comunicação social.
99 Os dispositivos citados da Lei nº 4.117/1962,
que “Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações”, foram revogados pelo art. 3º
do DL nº 236/1967. O assunto neles tratado
já se encontrava regulamentado pela Lei
nº 5.250/1967, mas esta não foi recepcionada pela CF/88 em decorrência do Ac.-STF,
de 30.4.2009, na ADPF nº 130. O processo e
julgamento do direito de resposta, na Justiça
Eleitoral, passou a ser regulamentado pelos
arts. 58 e 58-A da Lei nº 9.504/1997.
ƒƒ CF/88, art. 5º, V: garantia do direito de resposta.
ƒƒ V. terceira nota ao art. 47, caput, da Lei
nº 9.504/1997.
Art. 244. É assegurado aos partidos políticos
registrados o direito de, independentemente
de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição:
I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes
Parágrafo único. Os meios de propaganda
a que se refere o nº II deste artigo não serão
permitidos, a menos de 500 metros:
99 Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º: distância inferior
a 200 metros para propaganda em recinto
aberto ou fechado.
I – das sedes do Executivo Federal, dos
Estados, Territórios e respectivas Prefeituras
Municipais;
II – das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais;
III – dos Tribunais Judiciais;
IV – dos hospitais e casas de saúde;
V – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e
teatros, quando em funcionamento;
VI – dos quartéis e outros estabelecimentos
militares.
Art. 245. A realização de qualquer ato de
propaganda partidária ou eleitoral, em recinto
aberto, não depende de licença da polícia.
e dependências, o nome que os designe, pela
forma que melhor lhes parecer;
99 Lei nº 9.504/1997, art. 39, caput: em recinto
aberto ou fechado.
II – instalar e fazer funcionar, normalmente,
das quatorze às vinte e duas horas, nos três meses que antecederem as eleições, alto-falantes
ou amplificadores de voz, nos locais referidos,
assim como em veículos seus, ou à sua disposição, em território nacional, com observância
da legislação comum.
§ 1º Quando o ato de propaganda tiver
99 Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput: propaganda permitida após o dia 5 de julho do ano
da eleição; art. 39, § 3º: funcionamento de
alto-falantes ou amplificadores de som em
recinto aberto ou fechado no horário das
8h às 22h.
ƒƒ Lei nº 1.207/1950, art. 3º: fixação de locais
de comício; e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 1º:
prazo para comunicação à autoridade policial
da realização de qualquer ato de propaganda
partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou
fechado.
ƒƒ O art. 322 deste código previa penalidade
para o descumprimento deste artigo; foi,
entretanto, revogado pelo art. 107 da Lei
nº 9.504/1997.
§ 2º Não havendo local anteriormente fixado
para a celebração de comício, ou sendo impossível ou difícil nele realizar-se o ato de propaganda
eleitoral, ou havendo pedido para designação
de realizar-se em lugar designado para a
celebração de comício, na forma do disposto
no art. 3º da Lei nº 1.207, de 25 de outubro
de 1950, deverá ser feita comunicação à
autoridade policial, pelo menos 24 (vinte e
quatro) horas antes de sua realização.
105
Código Eleitoral
ƒƒ Parágrafos 1º a 3º acrescidos pelo art. 49 da
Lei nº 4.961/1966.
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
Art. 245
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 246
de outro local, a comunicação a que se refere
o parágrafo anterior será feita, no mínimo, com
antecedência de 72 (setenta e duas) horas, devendo a autoridade policial, em qualquer desses
casos, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes,
designar local amplo e de fácil acesso, de modo
que não impossibilite ou frustre a reunião.
§ 3º Aos órgãos da Justiça Eleitoral compete
julgar das reclamações sobre a localização dos
comícios e providências sobre a distribuição
eqüitativa dos locais aos partidos.
Arts. 246 e 247. (Revogados pelo art. 107
da Lei nº 9.504/97.)
Art. 248. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados.
ƒƒ V. arts. 331 e 332 deste código.
Art. 249. O direito de propaganda não importa
restrição ao poder de polícia quando este deva
ser exercido em benefício da ordem pública.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 41: proibição de aplicação de multa e cerceamento da propaganda
sob alegação do exercício do poder de polícia.
Art. 250. (Revogado pelo art. 107 da Lei
nº 9.504/97.)
Art. 251. No período destinado à propaganda
eleitoral gratuita não prevalecerão quaisquer
contratos ou ajustes firmados pelas empresas
que possam burlar ou tornar inexeqüível qualquer dispositivo deste Código ou das instruções
baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Arts. 252 a 254. (Revogados pelo DL
nº 1.538/77.)
CÓDIGO ELEITORAL
ƒƒ CF/88, art. 220, § 1º: liberdade de informação.
Ac.-TSE nº 10.305/1988: incompatibilidade,
com a CF/88, da norma que proíbe divulgação
de resultados de pesquisas eleitorais. Res.-TSE
nº 23.364/2011, art. 12, caput: possibilidade de
divulgação de pesquisa eleitoral a qualquer
momento, inclusive no dia das eleições, desde
que respeitado o prazo de 5 (cinco) dias para
o registro.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 35-A, acrescido pela
Lei nº 11.300/2006: proibição de divulgação
de pesquisas eleitorais do décimo quinto
dia anterior até as 18 horas do dia da eleição,
dispositivo considerado inconstitucional
conforme Ac.-STF, de 6.9.2006, na ADI nº 3.741,
e também conforme decisão administrativa
do TSE de 23.5.2006 (ata da 57ª sessão, DJ de
30.5.2006).
Art. 256. As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos
partidos, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda.
§ 1º No período da campanha eleitoral, independentemente do critério de prioridade, os
serviços telefônicos, oficiais ou concedidos,
farão instalar, na sede dos Diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo Presidente
e pagamento das taxas devidas.
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral baixará as
instruções necessárias ao cumprimento do
disposto no parágrafo anterior fixando as condições a serem observadas.
ƒƒ Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 51 da
Lei nº 4.961/1966.
Título III
Art. 255. Nos 15 (quinze) dias anteriores ao
DOS RECURSOS
pleito é proibida a divulgação, por qualquer
forma, de resultados de prévias ou testes préeleitorais.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 33: registro de pesquisas
de opinião pública relativas às eleições ou aos
candidatos junto à Justiça Eleitoral.
106
Capítulo I
Art. 257. Os recursos eleitorais não terão
efeito suspensivo.
ƒƒ V. art. 216 deste código e art. 15, parágrafo
único, da LC nº 64/1990, acrescido pelo
art. 2º da LC nº 135/2010.
Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo
especial, o recurso deverá ser interposto em
três dias da publicação do ato, resolução ou
despacho.
ƒƒ LC nº 64/1990, arts. 8º, caput, 11, § 2º, e 14; e
Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 8º: publicação em
cartório ou sessão nos processos de registro
de candidatos e nas representações ou reclamações por descumprimento da última lei
citada, respectivamente.
ƒƒ V. notas ao art. 276, § 1º, deste código.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 8º: prazo de 24
horas para a interposição de recurso em
sede de representação fundada neste artigo.
V., contudo, ainda na citada lei, os seguintes
dispositivos, que estabelecem prazo de três
dias para recurso: art. 30, § 5º (prestação de
contas de campanha eleitoral); art. 30-A,
§ 3º (apuração de condutas relativas à arrecadação e gastos de recursos); art. 41-A,
§ 4º (captação ilícita de sufrágio); art. 73, § 13
(condutas vedadas aos agentes públicos em
campanhas eleitorais); art. 81, § 4º (doações
e contribuições de pessoas jurídicas para
campanhas eleitorais).
ƒƒ Ac.-TSE, de 2.3.2011, no AgR-REspe nº 36.693:
inaplicabilidade do art. 191 do CPC (contagem de prazo em dobro) aos feitos eleitorais
que tratam de litisconsortes com diferentes
procuradores.
Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se
discutir matéria constitucional.
Parágrafo único. O recurso em que se
discutir matéria constitucional não poderá
ser interposto fora do prazo. Perdido o
prazo numa fase própria, só em outra que se
apresentar poderá ser interposto.
Art. 260. A distribuição do primeiro recurso
que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal
Superior prevenirá a competência do Relator
para todos os demais casos do mesmo Município ou Estado.
ƒƒ V. Port.-TSE nº 410/2011.
ƒƒ Ac.-TSE n os 7.571/1983, 13.854/1993 e
21.380/2004: a prevenção diz respeito, exclusivamente, aos recursos parciais interpostos
contra a votação e apuração.
ƒƒ Ac.-TSE, de 3.8.2006, na AgR-MC nº 1.850: “[...]
a aplicação do art. 260 do CE, para efeito de
prevenção, é dada exatamente pelo primeiro
processo em que se discute a eleição, daí por
que o estado fica prevento ao relator daquele
processo, e não pelo tipo de processo”.
Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais
não se incluem os que versarem matéria referente ao registro de candidatos, interpostos
para os Tribunais Regionais no caso de eleições municipais, e para o Tribunal Superior no
caso de eleições estaduais ou federais, serão
julgados à medida que derem entrada nas respectivas Secretarias.
§ 1º Havendo dois ou mais recursos parciais
de um mesmo Município ou Estado, ou se todos, inclusive os de diplomação, já estiverem
no Tribunal Regional ou no Tribunal Superior,
serão eles julgados seguidamente, em uma
ou mais sessões.
§ 2º As decisões com os esclarecimentos necessários ao cumprimento serão comunicadas
de uma só vez ao Juiz Eleitoral ou ao Presidente do Tribunal Regional.
§ 3º Se os recursos de um mesmo Município
ou Estado deram entrada em datas diversas,
sendo julgados separadamente, o Juiz Eleitoral ou o Presidente do Tribunal Regional,
aguardará a comunicação de todas as decisões para cumpri-las, salvo se o julgamento
107
Código Eleitoral
Parágrafo único. A execução de qualquer
acórdão será feita imediatamente, através de
comunicação por ofício, telegrama, ou, em
casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
Art. 261
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 262
dos demais importar em alteração do resultado do pleito que não tenha relação com o
recurso já julgado.
§ 4º Em todos os recursos, no despacho que
determinar a remessa dos autos à instância
superior, o Juízo a quo esclarecerá quais os
ainda em fase de processamento e, no último,
quais os anteriormente remetidos.
§ 5º Ao se realizar a diplomação, se ainda
houver recurso pendente de decisão em outra
instância, será consignado que os resultados
poderão sofrer alterações decorrentes desse
julgamento.
§ 6º Realizada a diplomação, e decorrido o
prazo para recurso, o Juiz ou Presidente do
Tribunal Regional comunicará à instância superior se foi ou não interposto recurso.
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
99 V. art. 1º da Lei nº 12.891/2013, que altera a
redação deste artigo para: "Art. 262. O recurso
contra expedição de diploma caberá somente
nos casos de inelegibilidade superveniente
ou de natureza constitucional e de falta de
condição de elegibilidade."
ƒƒ Ac.-TSE, de 3.2.2011, no AgR-AI nº 11.450:
o prazo para propositura do RCED tem natureza
decadencial, mas a superveniência do recesso
forense autoriza a prorrogação de seu termo final
para o primeiro dia útil subsequente.
CÓDIGO ELEITORAL
diploma de candidatos eleitos em eleições
estaduais e federais. O Plenário do STF não
referendou a liminar concedida em 10.9.2009,
que havia determinado o sobrestamento
desses recursos no âmbito do TSE.
ƒƒ Ac.-TSE nº 12.255/1992: ilegitimidade ativa
de eleitor. Ac.-TSE nos 643/2004, 647/2004 e
652/2004: a coligação partidária tem legitimidade concorrente com os partidos políticos e
candidatos para a interposição de recurso de
diplomação. Ac.-TSE, de 5.8.2008, nos RCED
n os 694 e 728: “Quem perdeu os direitos
políticos não tem legitimidade para interpor
recurso contra a expedição de diploma”.
ƒƒ Ac.-TSE nos 643/2004 e 647/2004, e Ac.-TSE, de
16.2.2006, no REspe nº 25.284: não há litisconsórcio passivo necessário do partido político
ou coligação no recurso contra expedição de
diploma de candidatos da eleição proporcional.
ƒƒ Descabimento de recurso contra expedição
de diploma, tendo em vista o rol exaustivo das
hipóteses previstas neste dispositivo: Ac.-TSE,
de 21.3.2006, no REspe n° 25.460 (conduta
vedada pelo art. 77 da Lei n° 9.504/1997);
Ac.-TSE, de 27.10.2011, no RCED nº 711647;
Ac.-TSE, de 1º.12.2011, no AgR-AI nº 120223;
e Ac.-TSE n° 21521/2005 (condutas vedadas
pelo art. 73 e aquelas em desacordo com o
art. 30-A da Lei n° 9.504/1997).
ƒƒ V. RITSE, art. 38.
I – inelegibilidade ou incompatibilidade de
candidato;
ƒƒ Ac.-TSE, de 28.5.2009, no RCEd nº 703: competência do TSE para julgar RCED expedido
em favor de senador, deputado federal e seus
suplentes, governador e vice-governador.
Sobre a competência do TRE para julgar recurso de diplomação, Ac.-TSE nº 11.605/1993
(prefeito) e Ac.-TSE nº 15.516/1999, e Ac.-TSE,
de 16.2.2006, no REspe nº 25.284 (vereador).
V., ainda, Ac.-STF, de 1º.10.2009, na ADPF
nº 167: ação de arguição de descumprimento
de preceito fundamental proposta em razão
de decisões judiciais do TSE que reconheceram sua competência originária para processar e julgar os recursos contra expedição de
108
99 V. art. 1º da Lei nº 12.891/2013, que revoga
este inciso.
99 Ac.-TSE, de 7.6.2011, no AgR-REspe nº 35.845: a
interposição do RCED pressupõe a existência
de uma inelegibilidade superveniente ao
registro de candidatura ou uma inelegibilidade de índole constitucional ou, ainda, uma
incompatibilidade.
99 Ac.-TSE nos 3.328/2002, 646/2004, 647/2004,
652/2004, 655/2004, 610/2004, 653/2004,
21.438/2004 e 21.439/2004, e Ac.-TSE, de
III – erro de direito ou de fato na apuração final,
99 Ac.-TSE, de 6.9.2011, no AgR-REspe nº 35.997
e Ac.-TSE, de 20.6.2006, no ED-AgR-Ag
nº 6.735: a inelegibilidade infraconstitucional
e preexistente deve ser suscitada no âmbito
do processo atinente ao pedido de registro,
não sendo possível a propositura de RCED.
99 V. art. 1º da Lei nº 12.891/2013, que revoga
este inciso.
99 Ac.-TSE, de 24.6.2010, no AgR-REspe nº 35.830:
a superveniência de suspensão dos direitos
políticos, em virtude do trânsito em julgado de
sentença condenatória em ação civil pública,
impede a posterior diplomação pela incompatibilidade a que se refere este dispositivo.
IV – concessão ou denegação do diploma em
99 Ac.-TSE, de 22.2.2011, no ED-AgR-REspe
nº 950098718: se a decisão de rejeição de contas
de candidato se tornar irrecorrível somente
após o prazo para impugnação do registro de
candidatura, é de se reconhecer configurada
causa de inelegibilidade infraconstitucional
superveniente, que pode ser arguida em RCED.
ƒƒ Ac.-TSE, de 24.5.2012, no REspe nº 1313059: cabimento de RCED quando a rejeição de contas
públicas pela Câmara Municipal ocorrer após
o registro de candidatura e antes do pleito.
99 Ac.-TSE, de 6.3.2012, no RCED nº 1384: a
ausência de desincompatibilização de fato
após a fase de impugnação de registro pode
ser suscitada em RCED.
II – errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
99 V. art. 1º da Lei nº 12.891/2013, que revoga
este inciso.
ƒƒ Ac.-TSE nos 574/1999, 586/2001, 607/2003 e
638/2004: cabimento de recurso de diplomação fundado neste inciso quando houver erro
no resultado final da aplicação dos cálculos
matemáticos e das fórmulas prescritos em lei
e na interpretação dos dispositivos legais que
os disciplinam.
quanto à determinação do quociente eleitoral
ou partidário, contagem de votos e classificação
de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
ƒƒ Ac.-TSE nos 586/2001, 599/2002, 607/2003
e 638/2004: este inciso refere-se a erro na
própria apuração.
manifesta contradição com a prova dos autos,
nas hipóteses do art. 222 desta lei, e do art. 41-A
da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
99 V. art. 1º da Lei nº 12.891/2013, que revoga
este inciso.
99 Ac.-TSE, de 17.9.2013, no RCED nº 884: assentada a inconstitucionalidade deste inciso.
Art. 263. No julgamento de um mesmo
pleito eleitoral, as decisões anteriores sobre
questões de direito constituem prejulgados
para os demais casos, salvo se contra a tese
votarem dois terços dos membros do Tribunal.
ƒƒ Ac.-TSE nº 12.501/1992: inconstitucionalidade
deste artigo desde a CF/46.
Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para
o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três)
dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos Presidentes.
Capítulo II
DOS RECURSOS PERANTE AS
JUNTAS E JUÍZOS ELEITORAIS
Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos
dos Juízes ou Juntas Eleitorais caberá recurso
para o Tribunal Regional.
ƒƒ Ac.-TSE, de 17.4.2007, no REspe nº 25.756:
descabimento do recurso inominado contra
decisão interlocutória.
109
Código Eleitoral
23.2.2006, no REspe nº 25.472, dentre outros:
descabimento em hipótese de condição de
elegibilidade. Ac.-TSE, de 7.6.2011, no AgR-REspe
nº 35.845: as condições de elegibilidade não se
incluem no rol taxativo deste dispositivo.
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
Art. 265
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 266
Parágrafo único. Os recursos das decisões
das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos arts. 169 e seguintes.
Art. 266. O recurso independerá de termo
e será interposto por petição devidamente
fundamentada, dirigida ao Juiz Eleitoral e
acompanhada, se o entender o recorrente, de
novos documentos.
Parágrafo único. Se o recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata
o art. 237 ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedada por
lei, dependentes de prova a ser determinada
pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a
elas conducentes.
CÓDIGO ELEITORAL
§ 5º Se o recorrido juntar novos documentos,
terá o recorrente vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas para falar sobre os mesmos,
contado o prazo na forma deste artigo.
§ 6º Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o Juiz Eleitoral fará, dentro
de quarenta e oito horas, subir os autos ao
Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa
de dez por cento do salário mínimo regional
por dia de retardamento, salvo se entender de
reformar a sua decisão.
ƒƒ Parágrafo com redação dada pelo art. 53 da
Lei nº 4.961/1966.
99 V. terceira nota ao art. 7º, caput, deste código.
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 52 da Lei
nº 4.961/1966.
Art. 267. Recebida a petição, mandará o Juiz
intimar o recorrido para ciência do recurso,
abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em
prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou
não de novos documentos.
§ 7º Se o Juiz reformar a decisão recorrida,
poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias,
requerer suba o recurso como se por ele
interposto.
Capítulo III
DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS
REGIONAIS
§ 1º A intimação se fará pela publicação da
Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma ale-
notícia da vista no jornal que publicar o expediente da Justiça Eleitoral, onde houver, e nos
demais lugares, pessoalmente pelo Escrivão,
independente de iniciativa do recorrente.
gação escrita ou nenhum documento poderá
ser oferecido por qualquer das partes, salvo o
disposto no art. 270.
99 V. nota ao art. 33, § 1º, deste código.
§ 2º Onde houver jornal oficial, se a publicação não ocorrer no prazo de 3 (três) dias, a
intimação se fará pessoalmente ou na forma
prevista no parágrafo seguinte.
§ 3º Nas Zonas em que se fizer intimação
pessoal, se não for encontrado o recorrido
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a
intimação se fará por edital afixado no foro,
no local de costume.
§ 4º Todas as citações e intimações serão feitas na forma estabelecida neste artigo.
110
ƒƒ Artigo com redação dada pelo art. 54 da Lei
nº 4.961/1966.
ƒƒ Súm.-TSE nº 3/1992: possibilidade de juntada
de documento com o recurso ordinário em
processo de registro de candidatos quando o
juiz não abre prazo para suprimento de defeito
de instrução do pedido.
Art. 269. Os recursos serão distribuídos a um
Relator em 24 (vinte e quatro) horas e na ordem rigorosa da antigüidade dos respectivos
membros, esta última exigência sob pena de
nulidade de qualquer ato ou decisão do Relator ou do Tribunal.
§ 2º Se a Procuradoria não emitir parecer no
prazo fixado, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo na pauta, devendo o Procurador, nesse caso, proferir parecer oral na assentada do julgamento.
Art. 270. Se o recurso versar sobre coação,
fraude, uso de meios de que trata o art. 237,
ou emprego de processo de propaganda ou
captação de sufrágios vedado por lei dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o Relator no Tribunal
Regional deferi-la-á em vinte e quatro horas
da conclusão, realizando-se ela no prazo improrrogável de cinco dias.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 55 da Lei
nº 4.961/1966.
ƒƒ Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe nº 26.041: “No
recurso contra a diplomação, basta ao recorrente apresentar prova suficiente ou indicar,
no momento da interposição do recurso, as
que pretende ver produzidas, nos termos do
art. 270 do Código Eleitoral. Não se exige a
produção da prova e a apuração dos fatos em
autos apartados”. No mesmo sentido, Ac.-TSE,
de 19.6.2008, no Ag nº 8.062.
§ 1º Admitir-se-ão como meios de prova para
apreciação pelo Tribunal as justificações e as
perícias processadas perante o Juiz Eleitoral
da Zona, com citação dos partidos que concorreram ao pleito e do representante do Ministério Público.
§ 2º Indeferindo o Relator a prova serão os autos, a requerimento do interessado, nas vinte
e quatro horas seguintes, presentes à primeira
sessão do Tribunal, que deliberará a respeito.
§ 3º Protocoladas as diligências probatórias,
ou com a juntada das justificações ou diligências, a Secretaria do Tribunal abrirá, sem
demora, vista dos autos, por vinte e quatro
horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido para dizerem a respeito.
§ 4º Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao Relator.
ƒƒ Parágrafos 1º a 4º acrescidos pelo art. 55 da
Lei nº 4.961/1966.
Art. 271. O Relator devolverá os autos
à Secretaria no prazo improrrogável de 8
(oito) dias para, nas 24 (vinte e quatro) horas
seguintes, ser o caso incluído na pauta de
julgamento do Tribunal.
99 Ac.-TSE, de 5.6.2012, no AgR-REspe nº 392368:
a ausência de publicação de pauta de julgamento na imprensa oficial acarreta a nulidade
do feito por cerceamento de defesa.
§ 1º Tratando-se de recurso contra a expedição de diploma, os autos, uma vez devolvidos
pelo Relator, serão conclusos ao Juiz imediato
em antigüidade como revisor, o qual deverá
devolvê-los em 4 (quatro) dias.
§ 2º As pautas serão organizadas com um número de processos que possam ser realmente
julgados, obedecendo-se rigorosamente à ordem da devolução dos mesmos à Secretaria
pelo Relator, ou revisor, nos recursos contra a expedição de diploma, ressalvadas as preferências
determinadas pelo Regimento do Tribunal.
Art. 272. Na sessão do julgamento, uma vez
feito o relatório pelo Relator, cada uma das partes poderá, no prazo improrrogável de dez minutos, sustentar oralmente as suas conclusões.
Parágrafo único. Quando se tratar de julgamento de recursos contra a expedição de
diploma, cada parte terá vinte minutos para
sustentação oral.
Art. 273. Realizado o julgamento, o Relator,
se vitorioso, ou o Relator designado para redigir o acórdão, apresentará a redação deste, o
mais tardar, dentro em 5 (cinco) dias.
§ 1º O acórdão conterá uma síntese das questões debatidas e decididas.
111
Código Eleitoral
§ 1º Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos à Procuradoria
Regional, que deverá emitir parecer no prazo
de 5 (cinco) dias.
Art. 273
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 274
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo
anterior, se o Tribunal dispuser de serviço taquigráfico, serão juntas ao processo as notas
respectivas.
Art. 274. O acórdão, devidamente assinado,
será publicado, valendo como tal a inserção
da sua conclusão no órgão oficial.
§ 1º Se o órgão oficial não publicar o acórdão
no prazo de 3 (três) dias, as partes serão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
a intimação se fará por edital afixado no Tribunal, no local de costume.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplicarse-á a todos os casos de citação ou intimação.
Art. 275. São admissíveis embargos de
declaração:
ƒƒ Res.-TSE nº 22.254/2006: não cabem embargos
de declaração em sede de consulta.
ƒƒ Ac.-TSE, de 10.4.2007, no REspe nº 25.030:
“Deixar o acórdão, em embargos declaratórios, de se pronunciar sobre alegação de
contradição, quando aguarda manifestação
do dominus litis acerca da instauração, ou não,
da ação penal, não caracteriza insuficiência de
fundamentação”.
I – quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
99 Ac.-TSE, de 14.9.2006, no RO nº 912 e, de
27.2.2007, no Ag nº 6.462: cabimento de
embargos de declaração tão somente nas
hipóteses de obscuridade, contradição ou
omissão, pois a dúvida apresenta caráter
eminentemente subjetivo.
99 Ac.-TSE, de 14.6.2012, nos ED-PC nº 54581:
a contradição interna, que ocorre entre as
proposições e conclusões do próprio julgado,
autoriza o acolhimento dos embargos. Ac.TSE, de 5.6.2012, nos ED-AgR-AI nº 10301:
“A contradição que autoriza a oposição dos
embargos é a que existe entre os fundamentos
112
CÓDIGO ELEITORAL
do julgado e sua conclusão e não entre
aqueles e as teses recursais.”
II – quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.
§ 1º Os embargos serão opostos dentro em 3
(três) dias da data da publicação do acórdão,
em petição dirigida ao Relator, na qual será
indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.
ƒƒ Ac.-TSE, de 27.11.2007, no REspe nº 26.904; de
20.11.2007, no REspe nº 26.281 e, de 19.6.2007,
no REspe nº 28.209: prazo de 24 horas para
oposição de embargos de declaração contra acórdão de Tribunal Regional em sede
de representação fundada no art. 96 da Lei
nº 9.504/1997.
ƒƒ V. segunda nota ao § 4º do art. 41-A da Lei
nº 9.504/1997.
99 V. nota ao art. 275, I, deste código.
§ 2º O Relator porá os embargos em Mesa
para julgamento, na primeira sessão seguinte
proferindo o seu voto.
§ 3º Vencido o Relator, outro será designado
para lavrar o acórdão.
§ 4º Os embargos de declaração suspendem o
prazo para a interposição de outros recursos,
salvo se manifestamente protelatórios e assim
declarados na decisão que os rejeitar.
ƒƒ Ac-TSE, de 23.6.2009, no Ag nº 8.407; de
12.8.2008, nos ED-ED-REspe nº 26.062 e, de
6.3.2007, no Ag nº 5.902: os embargos de
declaração protelatórios não interrompem o
prazo para a interposição de outros recursos
e sujeitam o embargante à multa prevista no
art. 538, parágrafo único, do CPC.
99 Ac.-TSE, de 15.3.2011, no AgR-AI nº 369422;
Ac.-TSE nos 12.071/1994 e 714/1999: a hipótese
é de interrupção.
são terminativas, salvo os casos seguintes em
que cabe recurso para o Tribunal Superior:
ƒƒ CF/88, art. 121, § 4º: “Das decisões dos tribunais
regionais eleitorais somente caberá recurso
quando: I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II – ocorrer divergência na interpretação de lei
entre dois ou mais tribunais eleitorais; III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de
diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV – anularem diplomas ou decretarem a perda
de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V – denegarem habeas corpus, mandado
de segurança, habeas data ou mandado de
injunção”.
ƒƒ Ac.-TSE, de 1º.9.2011, no AgR-AI nº 286893:
recurso extraordinário contra acórdão de TRE
constitui erro grosseiro e inviabiliza a aplicação
do princípio da fungibilidade recursal. Ac.STF, de 18.12.1995, no Ag nº 164.491; Ac.-TSE
n os 4.661/2004, 5.664/2005 e Ac.-TSE, de
23.6.2005, no Ag nº 5.117: descabimento
de recurso extraordinário contra acórdão
de TRE; cabe recurso para o TSE, mesmo
que se discuta matéria constitucional. Ac.TSE nº 5.117/2005: não se aplica a regra de
interposição simultânea de recurso especial
e extraordinário.
99 Incompetência do Tribunal Superior Eleitoral
para apreciar recurso contra decisão de natureza estritamente administrativa proferida
pelos tribunais regionais: Ac.-TSE, de 22.2.2007,
nos REspe nos 25.416 e 25.434 (concessão de
auxílio-alimentação e auxílio-creche); Ac.-TSE,
de 22.2.2007, no REspe nº 25.836 (alteração
de função de confiança); Ac.-TSE nos 10/1996 e
12.644/1997:“Competência do TSE para apreciar
recurso contra decisão judicial de Tribunal Regional sobre matéria administrativa não eleitoral”.
I – especial:
ƒƒ V. terceira nota ao caput deste artigo.
ƒƒ V. § 6º do art. 30 da Lei nº 9.504/1997.
ƒƒ Ac.-TSE, de 9.11.2006, no REspe nº 26.171:
a interposição de REspe e de RE deve ser feita
em peças recursais distintas, nos termos do
art. 541 do CPC.
ƒƒ Ac.-TSE, de 4.11.2010, no AgR-REspe 340044:
não equiparação de recurso especial a recurso
ordinário em razão de o primeiro julgamento
do requerimento de registro de candidatura
ter sido realizado por TRE.
ƒƒ Ac-TSE, de 28.10.2010, no AgR-RO nº 89490:
incumbe à parte comprovar a tempestividade do recurso especial no momento de sua
interposição.
ƒƒ Ac.-TSE, de 8.2.2011, no AgR-AI nº 12139:
cabimento de recurso especial somente
contra decisão judicial, ainda que o processo
cuide de matéria administrativa.
a) quando forem proferidas contra expressa
disposição de lei;
99 Ac.-TSE, de 3.11.2010, no AgR-RESPE nº 403877:
enunciado de súmula de tribunal superior não
se equipara a lei federal para fins de interposição de recurso especial.
b) quando ocorrer divergência na interpretação
de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
ƒƒ Ac.-TSE n os 15.208/1999, 15.724/1999,
5.888/2005 e 6.208/2005: julgados do mesmo
Tribunal não são aptos a comprovar dissídio.
Ac.-TSE nº 11.663/1994: acórdão do mesmo
Tribunal pode comprovar dissídio quando
verificada a diversidade de componentes.
Ac.-TSE nº 2.577/2001: julgado de tribunal
de justiça não é apto a comprovar dissídio.
Ac.-TSE nº 17.713/2000: julgado do STF
não é apto a comprovar dissídio. Ac.-TSE
nos 4.573/2004 e 25.094/2005: julgado do
STJ não é apto a comprovar dissídio. Ac.-TSE
nº 6.061/2006: decisão monocrática não
se presta para a configuração de dissenso
jurisprudencial. Ac.-TSE, de 9.11.2006, no REspe
nº 26.171: resolução oriunda de consulta
administrativa não é apta à comprovação
de dissídio. Ac.-TSE, de 3.11.2008, no
REspe nº 31.512: súmula do TSE não é
113
Código Eleitoral
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais
Art. 276
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 277
apta a comprovar dissídio jurisprudencial.
Ac.-TSE, de 15.9.2009, no AgR-REspe
nº 27.947: a transcrição de excertos de
pareceres do Ministério Público Eleitoral não
é apta a caracterizar dissenso jurisprudencial.
II – ordinário:
ƒƒ Ac.-TSE, de 5.2.2009, no RO nº 2.339: incidência,
no âmbito da Justiça Eleitoral, quanto aos
recursos ordinários de competência do TSE,
do art. 515, § 3º, do CPC, que possibilita ao
Tribunal julgar de plano a lide nos casos de
extinção do processo sem julgamento do
mérito na instância a quo, desde que todas as
provas já tenham sido produzidas.
a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
ƒƒ Ac.-TSE, de 19.3.2009, no RO nº 1.498: cabimento de recurso ordinário se o feito versa
sobre inelegibilidade ou envolve cassação
de diploma ou mandato atinente a eleições
federais ou estaduais, ainda que não haja
condenação nesse sentido.
CÓDIGO ELEITORAL
especial contra decisão de juiz auxiliar em
pedido de direito de resposta.
§ 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo
para a interposição dos recursos, no caso do
nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a
apuração das sessões renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares.
99 Depreende-se do contexto que a palavra
correta nesse caso é “seções”.
Art. 277. Interposto recurso ordinário contra
decisão do Tribunal Regional, o Presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao
recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça
as suas razões.
Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal
Superior.
Art. 278. Interposto recurso especial contra
decisão do Tribunal Regional, a petição será
juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao Presidente dentro
de 24 (vinte e quatro) horas.
ƒƒ Ac.-TSE, de 8.5.2008, na MC nº 2.323: cabimento de recurso especial na hipótese de perda
de mandato eletivo municipal.
§ 1º O Presidente, dentro em 48 (quarenta e
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
oito) horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.
ƒƒ V. primeira nota ao caput deste artigo.
§ 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição
do recurso, contado da publicação da decisão
nos casos dos nos I, letras a e b e II, letra b e da
sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.
ƒƒ Ac.-TSE n os 93/1998, 124/2000, 118/2000,
2.721/2001, 2.722/2001 e 16.155/2000:
tratando-se de ato praticado a propósito da
atividade-meio da Justiça Eleitoral – matéria
de Direito comum –, o processo rege-se pela
legislação processual comum.
ƒƒ Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe nº 27.839: prazo
de 24 horas para a interposição de recurso
114
ƒƒ Ac.-TSE n os 12.074/1991, 12.265/1994,
15.964/1999 e 2.447/2000: não estão sujeitos
a juízo de admissibilidade, pelo presidente do
TRE, os recursos especiais relativos a registro
de candidaturas.
§ 2º Admitido o recurso, será aberta vista dos
autos ao recorrido para que, no mesmo prazo,
apresente as suas razões.
ƒƒ Ac.-TSE nº 5.259/2005 e Ac.-TSE, de 23.2.2006,
no Ag nº 5.887: abertura de prazo para contrarrazões ao recurso especial no âmbito do
TSE quando provido o agravo de instrumento.
V., contudo, a primeira nota ao art. 279, caput,
deste código.
§ 3º Em seguida serão os autos conclusos ao
Presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal Superior.
Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três)
dias, agravo de instrumento.
99 Lei nº 12.322/2010 (alteradora do art. 544 do
CPC): transforma o agravo de instrumento
interposto contra decisão que não admite
recurso extraordinário ou especial em agravo
nos próprios autos. Ac.-TSE, de 20.10.2011, no
PA nº 144683: incidência da Lei nº 12.322/2010
no processo eleitoral.
ƒƒ V. Port.-TSE nº 129/1996.
§ 3º Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de 3 (três)
dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas.
ƒƒ V. nota ao art. 278, § 2º, deste código.
§ 4º Concluída a formação do instrumento o
Presidente do Tribunal determinará a remessa
dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças
não indicadas pelas partes.
§ 5º O Presidente do Tribunal não poderá
negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.
§ 6º Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao recorrente
multa correspondente ao valor do maior salário mínimo vigente no País, multa essa que
será inscrita e cobrada na forma prevista no
art. 367.
ƒƒ V. segunda nota ao art. 276, § 1º, deste código.
99 V. terceira nota ao art. 7º, caput, deste código.
ƒƒ V. Res.-TSE nº 21.477/2003.
ƒƒ Ac.-TSE, de 4.9.2007, no Ag nº 8.668: "A assistência é cabível em qualquer fase do processo,
inclusive na bifurcação revelada em instrumento decorrente da interposição de agravo".
§ 1º O agravo de instrumento será interposto
por petição que conterá:
I – a exposição do fato e do direito;
§ 7º Se o Tribunal Regional dispuser de aparelhamento próprio, o instrumento deverá
ser formado com fotocópias ou processos semelhantes, pagas as despesas, pelo preço do
custo, pelas partes, em relação às peças que
indicarem.
Capítulo IV
DOS RECURSOS NO TRIBUNAL
SUPERIOR
II – as razões do pedido de reforma da decisão;
Art. 280. Aplicam-se ao Tribunal Superior
III – a indicação das peças do processo que
as disposições dos arts. 268, 269, 270, 271
(caput), 272, 273, 274 e 275.
devem ser trasladadas.
§ 2º Serão obrigatoriamente trasladadas a
decisão recorrida e a certidão da intimação.
ƒƒ Ac.-TSE, de 21.8.2007, no Ag nº 7.197 e, de
7.11.2006, no Ag nº 7.329: a juntada de procuração outorgando poderes ao advogado
substabelecente é indispensável.
Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição
Federal e as denegatórias de habeas corpus
ou mandado de segurança, das quais caberá
recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.
115
Código Eleitoral
ƒƒ Ac.-TSE, de 17.4.2012, nos ED-REspe nº 166424:
é nulo o acórdão proferido sem intimação
dos recorridos para apresentar contrarrazões
a recurso especial, por ofensa aos princípios
do contraditório e do devido processo legal.
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
Art. 281
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 282
ƒƒ CF/88, art. 102, II, a, e III: cabimento de
recurso ordinário e extraordinário; e
art. 121, § 3º: irrecorribilidade das decisões
do TSE. Lei nº 6.055/1974, art. 12: prazo
de três dias para interposição de recurso
extraordinário. Súm.-STF nº 728/2003:
"É de três dias o prazo para a interposição
de recurso extraordinário contra decisão do
Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando
for o caso, a partir da publicação do acórdão,
na própria sessão de julgamento, nos
termos do art. 12 da Lei nº 6.055/1974, que
não foi revogado pela Lei nº 8.950/1994".
99 Ac.-STF, de 23.11.2004, no Ag nº 504.598: recurso
ordinário cabível apenas de decisão denegatória
de habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 1º Juntada a petição nas 48 (quarenta e
oito) horas seguintes, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, que, no mesmo
prazo, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.
§ 2º Admitido o recurso, será aberta vista dos
autos ao recorrido para que, dentro de 3 (três)
dias, apresente as suas razões.
ƒƒ Port.-TSE nº 331/2003, art. 1º, caput.
§ 3º Findo esse prazo, os autos serão remeti-
CÓDIGO ELEITORAL
Título IV
DISPOSIÇÕES PENAIS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça
Eleitoral:
I – os Magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício
de outra função por designação de Tribunal
Eleitoral;
II – os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;
III – os cidadãos que hajam sido nomeados para
as Mesas Receptoras ou Juntas Apuradoras;
IV – os funcionários requisitados pela Justiça
Eleitoral.
§ 1º Considera-se funcionário público, para
os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente
ou sem remuneração, exerce cargo, emprego
ou função pública.
dos ao Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Equipara-se a funcionário público quem
Art. 282. Denegado o recurso, o recorrente
exerce cargo, emprego ou função em entidade
paraestatal ou em sociedade de economia mista.
poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo
de instrumento, observado o disposto no
art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que
se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal Federal.
99 Lei nº 12.322/2010 (alteradora do art. 544 do
CPC): transforma o agravo de instrumento
interposto contra decisão que não admite
recurso extraordinário ou especial em agravo
nos próprios autos. Ac.-TSE, de 20.10.2011, no
PA nº 144683: incidência da Lei nº 12.322/2010
no processo eleitoral.
ƒƒ V. Res.-STF nº 451/2010, alterada pela Res.-STF
nº 472/2011.
ƒƒ V. Port.-TSE nº 129/96 e Port.-TSE nº 331/2003.
116
Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de
quinze dias para a pena de detenção e de um
ano para a de reclusão.
Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o
quantum, deve o Juiz fixá-lo entre um quinto
e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma
de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu
montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa e,
no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.
o prudente arbítrio do Juiz, devendo este ter em
conta as condições pessoais e econômicas do
condenado, mas não pode ser inferior ao salário
mínimo diário da região, nem superior ao valor
de um salário mínimo mensal.
99 V. terceira nota ao art. 7º, caput, deste código.
§ 2º A multa pode ser aumentada até o triplo,
embora não possa exceder o máximo genérico (caput), se o Juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é
ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao
crime de que se trate.
Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados
nesta Lei as regras gerais do Código Penal.
Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por
meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas deste Código
e as remissões a outra lei nele contempladas.
(art. 350 do CE) não é meio necessário nem
fase normal de preparação para a prática
do delito tipificado neste artigo. Os crimes
descritos são autônomos e podem ser
praticados sem que um dependa do outro.
ƒƒ Ac.-TSE, de 26.2.2013, no REspe nº 198: o tipo
descrito neste artigo deve ser afastado quando houver o concurso de vontades entre o
eleitor e o suposto autor da conduta.
Art. 291. Efetuar o Juiz, fraudulentamente, a
inscrição de alistando:
Pena – reclusão até 5 anos e pagamento de
5 a 15 dias-multa.
Art. 292. Negar ou retardar a autoridade
judiciária, sem fundamento legal, a inscrição
requerida:
Pena – pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Capítulo II
Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer
forma o alistamento:
Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena – detenção de 15 dias a 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
DOS CRIMES ELEITORAIS
Pena – reclusão até 5 anos e pagamento de
5 a 15 dias-multa.
Art. 294. (Revogado pelo art. 14 da Lei
99 Ac.-TSE nº 15.177/1998: inscrição ou
transferência.
Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
Art. 290. Induzir alguém a se inscrever eleitor
Pena – detenção até dois meses ou paga-
com infração de qualquer dispositivo deste
Código:
mento de 30 a 60 dias-multa.
Pena – reclusão até 2 anos e pagamento de
15 a 30 dias-multa.
99 Ac.-TSE nº 68/2005: induzir alguém abrange as
condutas de instigar, incitar ou auxiliar terceiro
a alistar-se fraudulentamente, aproveitandose de sua ingenuidade ou de sua ignorância.
99 V. nota ao artigo anterior.
ƒƒ Ac.-TSE, de 18.8.2011, no REspe nº 23310:
o crime de falsidade ideológica eleitoral
nº 8.868/94.)
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 91, parágrafo único:
"a retenção de título eleitoral ou do comprovante do alistamento eleitoral constitui crime,
punível com detenção, de um a três meses,
com a alternativa de prestação de serviços
à comunidade por igual período, e multa no
valor de cinco mil a dez mil Ufirs."
Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais:
Pena – detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
117
Código Eleitoral
§ 1º O montante do dia-multa é fixado segundo
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
Art. 296
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 297
Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício
do sufrágio:
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
ƒƒ V. terceira nota ao art. 380 deste código.
Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro
de Mesa Receptora, Fiscal, Delegado de partido ou candidato, com violação do disposto
no art. 236:
Pena – reclusão até quatro anos.
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar
ou receber, para si ou para outrem, dinheiro,
dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer
abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
ƒƒ Ac.-TSE, de 18.8.2011, no HC nº 78048: "A regra
segundo a qual o corréu não pode figurar, no
processo em que o é, como testemunha há de
ser tomada de forma estrita, não cabendo partir
para ficção jurídica, no que, envolvido na prática
criminosa – compra de votos, art. 299 do Código
Eleitoral –, não veio a ser denunciado."
ƒƒ Ac.-TSE, de 2.3.2011, no ED-REspe nº 58245:
a configuração do delito previsto neste artigo
não exige pedido expresso de voto, mas sim
a comprovação da finalidade de obter ou dar
voto ou prometer abstenção.
ƒƒ Ac.-TSE, de 28.10.2010, no AgR-AI nº 10672:
inaplicabilidade do princípio da insignificância.
ƒƒ Ac.-TSE nº 81/2005: o art. 41-A da Lei
nº 9.504/1997 não alterou a disciplina deste
artigo e não implicou abolição do crime de
corrupção eleitoral aqui tipificado. Ac.-TSE, de
27.11.2007, no Ag nº 6.553: "A absolvição na
representação por captação ilícita de sufrágio,
na esfera cível-eleitoral, ainda que acobertada
pelo manto da coisa julgada, não obsta a
persecutio criminis pela prática do tipo penal
descrito no art. 299, do Código Eleitoral".
118
CÓDIGO ELEITORAL
ƒƒ Ac.-TSE, de 15.3.2007, no Ag nº 6.014, e de
8.3.2007, no REspe nº 25.388: "Esta Corte tem
entendido que, para a configuração do crime
descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo
específico que exige o tipo penal, qual seja, a
finalidade de obter ou dar voto ou prometer
abstenção".
ƒƒ Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag nº 8.905:
"O crime de corrupção eleitoral, por ser crime
formal, não admite a forma tentada, sendo
o resultado mero exaurimento da conduta
criminosa".
ƒƒ Ac.-TSE, de 23.2.2010, HC nº 672: "exige-se para
a configuração do ilícito penal que o corruptor
eleitoral passivo seja pessoa apta a votar."
ƒƒ Ac.-TSE, de 25.8.2011, no AgR-AI nº 58648:
para a configuração do crime de corrupção
eleitoral, a promessa de vantagem deve estar
vinculada à obtenção do voto de determinados eleitores, não podendo se confundir
com a realização de promessas de campanha.
ƒƒ Ac.-TSE, de 26.2.2013, no RHC nº 45224: na acusação da prática de corrupção eleitoral, a peça
acusatória deve indicar qual ou quais eleitores
teriam sido beneficiados ou aliciados, sem o
que o direito de defesa fica comprometido.
Art. 300. Valer-se o servidor público da sua
autoridade para coagir alguém a votar ou não
votar em determinado candidato ou partido:
Pena – detenção até 6 meses e pagamento
de 60 a 100 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro
ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete
o crime prevalecendo-se do cargo a pena é
agravada.
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça
para coagir alguém a votar, ou não votar, em
determinado candidato ou partido, ainda que
os fins visados não sejam conseguidos:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o
Art. 306. Não observar a ordem em que os
fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob
qualquer forma:
eleitores devem ser chamados a votar:
Pena – reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e
pagamento de 200 a 300 dias-multa.
Mesa Receptora, salvo o Juiz Eleitoral, no seu
funcionamento sob qualquer pretexto:
Pena – pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula oficial
já assinalada ou por qualquer forma marcada:
ƒƒ Artigo com redação dada pelo art. 1º do DL
nº 1.064/1969.
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento
de 5 a 15 dias-multa.
ƒƒ Ac.-TSE nos 21.401/2004 e 4.723/2004: a Lei
nº 6.091/1974, art. 11, III, revogou a parte
final deste artigo – inclusive o fornecimento
gratuito de alimento e transporte coletivo – por
considerar como crime o descumprimento
do art. 5º daquela lei, dilatando o período de
proibição de transporte de eleitores desde o
dia anterior até o posterior à eleição.
Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial
ƒƒ Ac.-TSE, de 20.3.2012, no HC nº 70543: o tipo
deste artigo não alcança o transporte de
cidadãos no dia da realização de plebiscito.
Art. 303. Majorar os preços de utilidades e
serviços necessários à realização de eleições,
tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de
matéria eleitoral:
Pena – pagamento de 250 a 300 dias-multa.
ƒƒ Lei nº 6.091/1974, art. 11: infrações sobre fornecimento de transporte e alimentação a eleitor.
Art. 304. Ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de
transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato:
Pena – pagamento de 250 a 300 dias-multa.
em outra oportunidade que não a de entrega
da mesma ao eleitor:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento
de 60 a 90 dias-multa.
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma
vez, ou em lugar de outrem:
Pena – reclusão até três anos.
Art. 310. Praticar, ou permitir o membro da
Mesa Receptora que seja praticada, qualquer
irregularidade que determine a anulação de
votação, salvo no caso do art. 311:
Pena – detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 311. Votar em Seção Eleitoral em que
não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o Presidente da
Mesa Receptora, que o voto seja admitido:
Pena – detenção até um mês ou pagamento
de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30
dias-multa para o Presidente da Mesa.
Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena – detenção até dois anos.
ƒƒ V. nota ao artigo anterior.
119
Código Eleitoral
Art. 305. Intervir autoridade estranha à
ƒƒ Ac.-TSE, de 17.2.2011, no AgR-REspe nº 5163598:
não exigência de que o crime deste artigo
tenha sido praticado necessariamente durante
o período eleitoral; a ausência de poder de
gestão de programa social não afasta eventual
configuração do delito deste artigo.
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
Art. 312
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 313
Art. 313. Deixar o Juiz e os membros da
Junta de expedir o boletim de apuração
imediatamente após a apuração de cada
urna e antes de passar à subseqüente, sob
qualquer pretexto e ainda que dispensada a
expedição pelos Fiscais, Delegados ou candidatos presentes:
Pena – pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Nas Seções Eleitorais em
que a contagem for procedida pela Mesa Receptora incorrerão na mesma pena o Presidente e os Mesários que não expedirem imediatamente o respectivo boletim.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 68, § 1º: entrega obrigatória de cópia do boletim de urna aos
partidos e às coligações pelo presidente da
mesa receptora.
Art. 314. Deixar o Juiz e os membros da
Junta de recolher as cédulas apuradas na
respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim
que terminar a apuração de cada Seção e
antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providência pelos Fiscais, Delegados ou candidatos presentes:
Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Nas Seções Eleitorais em
que a contagem dos votos for procedida pela
Mesa Receptora incorrerão na mesma pena o
Presidente e os Mesários que não fecharem e
lacrarem a urna após a contagem.
Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de
apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que
não corresponda às cédulas apuradas:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento
de 5 a 15 dias-multa.
CÓDIGO ELEITORAL
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 72: crimes relacionados
ao sistema de tratamento automático de
dados usado pelo serviço eleitoral e a equipamento usado na votação ou na totalização
de votos.
Art. 316. Não receber ou não mencionar nas
atas da eleição ou da apuração os protestos
devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento
de 5 a 15 dias-multa.
Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da
urna ou dos invólucros:
Pena – reclusão de três a cinco anos.
Art. 318. Efetuar a Mesa Receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190):
Pena – detenção até um mês ou pagamento
de 30 a 60 dias-multa.
Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma
ficha de registro de um ou mais partidos:
Pena – detenção até um mês ou pagamento
de 10 a 30 dias-multa.
Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:
Pena – pagamento de 10 a 20 dias-multa.
ƒƒ Lei nº 9.096/1995, art. 22, parágrafo único.
Art. 321. Colher assinatura do eleitor em
mais de uma ficha de registro de partido:
Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.
Art. 322. (Revogado pelo art. 107 da Lei
nº 9.504/97.)
ƒƒ Lei nº 6.996/1982, art. 15: incorrerá nas penas
do art. 315 quem alterar resultados no processamento eletrônico das cédulas.
120
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que
sabe inverídicos, em relação a partidos ou
Pena – detenção de dois meses a um ano ou
pagamento de 120 a 150 dias-multa.
ƒƒ Ac.-TSE, de 15.10.2009, no AgR-REspe nº 35.977:
necessidade de que os textos imputados como
inverídicos sejam fruto de matéria paga para
tipificação do delito previsto neste dispositivo.
Parágrafo único. A pena é agravada se o
crime é cometido pela imprensa, rádio ou
televisão.
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda
eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção de seis meses a dois anos e
pagamento de 10 a 40 dias-multa.
ƒƒ Ac.-TSE, de 23.11.2010, no HC nº 258303: no julgamento da ADPF nº 130, o STF declarou não
recepcionado pela CF/88 a Lei nº 5.250/1967,
o que não alcança o crime de calúnia previsto
neste artigo.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I – se, constituindo o fato imputado crime de
ação privada, o ofendido, não foi condenado
por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
III – se do crime imputado, embora de ação
99 Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC nº 187635: desnecessidade de que a ofensa seja praticada
contra candidato para a tipificação do crime
previsto neste artigo.
ƒƒ Ac.-TSE, de 17.5.2011, no RHC nº 761681: o deferimento do direito de resposta e a interrupção da
divulgação da ofensa não excluem a ocorrência
dos crimes de difamação e de divulgação de
fatos inverídicos na propaganda eleitoral.
ƒƒ Ac.-TSE, de 13.10.2011, no HC nº 114080:
a tipificação deste delito está relacionada
não ao sujeito da conduta, mas ao contexto
eleitoral em que é realizada, bastando que a
difamação seja praticada no âmbito de atos
típicos de propaganda eleitoral ou visando
à propaganda, independentemente do ambiente em que é exteriorizada.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário
público e a ofensa é relativa ao exercício de
suas funções.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda
eleitoral, ou visando a fins de propaganda,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
99 Ac.-TSE, de 14.12.2010, no HC nº 187635: desnecessidade de que a ofensa seja praticada
contra candidato para a tipificação do crime
previsto neste artigo.
§ 1º O Juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
II – no caso de retorsão imediata, que consista
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias
eleitoral, ou visando a fins de propaganda,
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção de três meses a um ano e
Pena – detenção de três meses a um ano e
pagamento de 5 a 30 dias-multa.
pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das
em outra injúria.
121
Código Eleitoral
candidatos e capazes de exercerem influência
perante o eleitorado:
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
Art. 326
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 327
CÓDIGO ELEITORAL
penas correspondentes à violência prevista
no Código Penal.
Pena – detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324,
325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
Parágrafo único. Além da pena cominada, a
infração ao presente artigo importa a apreensão
e perda do material utilizado na propaganda.
I – contra o Presidente da República ou chefe
de governo estrangeiro;
Art. 336. Na sentença que julgar ação penal
II – contra funcionário público, em razão de
suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por
meio que facilite a divulgação da ofensa.
Arts. 328 e 329. (Revogados pelo art. 107
da Lei nº 9.504/97.)
Art. 330. Nos casos dos arts. 328 e 329 se o
agente repara o dano antes da sentença final,
o Juiz pode reduzir a pena.
99 Artigos revogados pelo art. 107 da Lei
nº 9.504/1997.
Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio
de propaganda devidamente empregado:
Pena – detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:
pela infração de qualquer dos arts. 322, 323,
324, 325, 326, 328, 329, 331, 332, 333, 334 e
335, deve o Juiz verificar, de acordo com o
seu livre convencimento, se o Diretório local
do partido, por qualquer dos seus membros,
concorreu para a prática de delito, ou dela se
beneficiou conscientemente.
99 Arts. 322, 328, 329 e 333 revogados pelo
art. 107 da Lei nº 9.504/1997.
Parágrafo único. Nesse caso, imporá o
Juiz ao Diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral por prazo
de 6 a 12 meses, agravada até o dobro nas
reincidências.
Art. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos
políticos, de atividades partidárias, inclusive
comícios e atos de propaganda em recintos
fechados ou abertos:
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
ƒƒ Lei nº 6.815/1980, art. 107: vedações a
estrangeiros.
Art. 333. (Revogado pelo art. 107 da Lei
vendas, distribuição de mercadorias, prêmios
e sorteios para propaganda ou aliciamento de
eleitores:
ƒƒ Res.-TSE nº 21.831/2004: inexistência de proibição a estrangeiros, exceto o asilado político,
de efetuar no Brasil campanha eleitoral de
candidatos do país de origem; não se aplicam
as normas sobre propaganda eleitoral previstas na Lei nº 9.504/1997 e nas instruções que
regulam as eleições brasileiras.
Pena – detenção de seis meses a um ano e
Parágrafo único. Na mesma pena incorre-
cassação do registro se o responsável for candidato.
rá o responsável pelas emissoras de rádio ou
televisão que autorizar transmissões de que
participem os mencionados neste artigo, bem
como o diretor de jornal que lhes divulgar os
pronunciamentos.
nº 9.504/97.)
Art. 334. Utilizar organização comercial de
Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que
seja a sua forma, em língua estrangeira:
122
Pena – detenção até dois meses ou paga-
Pena – pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço
Art. 339. Destruir, suprimir ou ocultar urna
mento de 60 a 90 dias-multa.
eleitoral sem justa causa:
contendo votos, ou documentos relativos à
eleição:
Pena – detenção até dois meses ou paga-
Pena – reclusão de dois a seis anos e paga-
ƒƒ Ac.-TSE, de 28.4.2009, no HC nº 638: "O não
comparecimento de mesário no dia da
votação não configura o crime estabelecido
no art. 344 do CE, pois prevista punição
administrativa no art. 124 do referido
diploma, o qual não contém ressalva quanto
à possibilidade de cumulação com sanção
de natureza penal". No mesmo sentido, Ac.TSE nº 21/1998.
mento de 5 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro
ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete
o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é
agravada.
Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir,
fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou
guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral:
Pena – reclusão até três anos e pagamento
de 3 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro
ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete
o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é
agravada.
Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário
de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da
Justiça Eleitoral:
Pena – detenção até um mês ou pagamento
de 30 a 60 dias-multa.
Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar
de promover a execução de sentença condenatória:
Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
ƒƒ V. primeira nota ao art. 357 deste código.
Art. 343. Não cumprir o Juiz o disposto no
§ 3º do art. 357:
mento de 90 a 120 dias-multa.
ƒƒ Dec. monocrática de 22.8.2006 no PA
nº 19.556, do corregedor-geral eleitoral:
inaplicabilidade, aos eleitores convocados
para as funções constantes do Manual FASE
[ASE, conforme Prov.-CGE nº 6/2009], de
multa por ausência injustificada aos trabalhos
eleitorais ou abandono desses no decorrer
da votação, por falta de previsão legal. Tais
multas somente podem ser aplicadas aos
membros das mesas receptoras de votos ou
de justificativas.
Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da
Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres
impostos por este Código, se a infração não
estiver sujeita a outra penalidade:
Pena – pagamento de 30 a 90 dias-multa.
ƒƒ Artigo com redação dada pelo art. 56 da Lei
nº 4.961/1966.
ƒƒ Lei nº 4.410/1964, art. 2º, e Lei nº 9.504/1997,
art. 94, caput e § 2º: infração às normas que
preveem prioridade para os feitos eleitorais.
V., também, art. 58, § 7º, da última lei citada.
Art. 346. Violar o disposto no art. 377:
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
123
Código Eleitoral
Art. 338. Não assegurar o funcionário postal
a prioridade prevista no art. 239:
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
Art. 346
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 347
Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da
autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.
Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou
obediência a diligências, ordens ou instruções
da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua
execução:
Pena – detenção de três meses a um ano e
pagamento de 10 a 20 dias-multa.
ƒƒ Ac.-TSE, de 18.10.2011, no HC nº 130882:
o tipo penal deste artigo aperfeiçoa-se apenas
na sua forma dolosa.
ƒƒ Ac.-TSE nos 240/1994, 11.650/1994, 245/1995
e Ac.-TSE, de 6.11.2007, no HC nº 579: necessidade, para configuração do crime, que tenha
havido ordem judicial, direta e individualizada,
expedida ao agente.
ƒƒ Ac.-TSE, de 6.11.2007, no HC nº 579: impossibilidade de imputação do crime de desobediência a candidatos caso a determinação judicial
de observância às regras de propaganda
eleitoral tenha sido dirigida exclusivamente
a partidos e a coligações.
Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena – reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
§ 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a
pena é agravada.
§ 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, inclusive fundação do Estado.
Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento
de 3 a 10 dias-multa.
124
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 350. Omitir, em documento público ou
particular, declaração que dele devia constar,
ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa
ou diversa da que devia ser escrita, para fins
eleitorais:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento
de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3
a 10 dias-multa, se o documento é particular.
ƒƒ Ac.-TSE, de 8.9.2011, no RHC nº 19088: o crime
deste artigo é de natureza formal, descabendo potencializar, para definir-se a atribuição
de autoridade policial, o fato de haver sido
o documento utilizado em certa localidade,
prevalecendo a definição decorrente do
art. 72 do CPP ("Não sendo conhecido o lugar
da infração, a competência regular-se-á pelo
domicílio ou residência do réu.").
ƒƒ Ac.-TSE, de 18.3.2010, no AgR-REspe nº 36.417:
eventuais omissões em declaração de bens
para fins de registro de candidatura não configuram a hipótese típica versada neste artigo.
ƒƒ Ac.-TSE, de 2.5.2006, nos REspe nos 25.417
e 25.418: para a adequação do tipo penal
previsto neste dispositivo, é necessário que a
declaração falsa prestada para fins eleitorais
seja firmada pelo próprio eleitor interessado,
e não por terceiro.
ƒƒ Ac.-TSE, de 7.12.2011, no HC nº 154094: o tipo
previsto neste artigo é crime formal, sendo
irrelevante a existência de resultado naturalístico, bastando que o documento falso tenha
potencialidade lesiva.
ƒƒ Ac.-TSE, de 18.8.2011, no REspe nº 23310:
o tipo previsto neste artigo não é meio necessário nem fase normal de preparação para a
prática do delito tipificado no art. 290 deste
código; são crimes autônomos que podem
ser praticados sem que um dependa do outro.
99 Ac.-TSE, de 4.8.2011, no REspe nº 35.486: a
forma incriminadora fazer inserir, prevista
neste artigo, admite a realização por terceira
pessoa – autor intelectual da falsidade
ideológica.
Art. 351. Equipara-se a documento (348, 349
e 350), para os efeitos penais, a fotografia, o
filme cinematográfico, o disco fonográfico ou
fita de ditafone a que se incorpore declaração
ou imagem destinada à prova de fato juridicamente relevante.
Art. 352. Reconhecer, como verdadeira, no
exercício da função pública, firma ou letra que
o não seja, para fins eleitorais:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento
de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3
a 10 dias-multa se o documento é particular.
Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 348 a 352:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem,
documento público ou particular, material ou
ideologicamente falso para fins eleitorais:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
Capítulo III
DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES
ƒƒ Ac.-TSE, de 28.6.2006, no HC nº 537: "O fato de
a Polícia Civil haver feito o auto de prisão, em
vez da Polícia Federal, não constitui ilicitude".
ƒƒ Súm.-STJ nº 192/1997: "Compete ao Juízo das
Execuções Penais do Estado a execução das
penas impostas a sentenciados pela Justiça
Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos
a estabelecimentos sujeitos a administração
estadual".
ƒƒ Ac.-TSE, de 28.6.2012, no REspe nº 29803: no
processo-crime eleitoral a recusa à proposta
de transação afasta o rito da Lei nº 9.099/1995,
cumprindo observar o previsto no CE.
Art. 355. As infrações penais definidas neste
Código são de ação pública.
ƒƒ Ac.-TSE, de 24.2.2011, no ED-AI nº 181917:
a queixa-crime em ação penal privada
subsidiária somente pode ser aceita caso o
representante do Ministério Público não tenha
oferecido denúncia, requerido diligências
ou solicitado o arquivamento de inquérito
policial no prazo legal. Ac.-TSE nº 21.295/2003:
cabimento de ação penal privada subsidiária
no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se
de garantia constitucional, prevista na CF/88,
art. 5º, LIX. Inadmissibilidade da ação penal
pública condicionada a representação do
ofendido, em virtude do interesse público que
envolve a matéria eleitoral.
Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá
comunicá-la ao Juiz Eleitoral da Zona onde a
mesma se verificou.
99 Ac.-TSE, de 2.5.2012, no HC nº 103379: possibilidade de instauração de inquérito policial
por requisição do Ministério Público com
fundamento em delação anônima.
§ 1º Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e
a remeterá ao órgão do Ministério Público local,
que procederá na forma deste Código.
§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos
complementares ou outros elementos de
convicção, deverá requisitá-los diretamente
de quaisquer autoridades ou funcionários que
possam fornecê-los.
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do
prazo de 10 (dez) dias.
99 Ac.-TSE, de 18.8.2011, no HC nº 78048: possibilidade de o Ministério Público, titular da
ação penal pública, deixar de acionar certos
125
Código Eleitoral
Parágrafo único. Se o agente da falsidade
documental é funcionário público e comete o
crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de
registro civil, a pena é agravada.
Art. 357
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 358
envolvidos, como ocorre no tipo corrupção do
art. 299 do CE quanto ao eleitor, geralmente
de baixa escolaridade e menos afortunado,
que tenha recebido benefício para votar em
determinado candidato.
CÓDIGO ELEITORAL
ƒƒ Ac.-TSE, de 10.4.2007, no REspe nº 25.030:
compete às Câmaras de Coordenação e
Revisão manifestar-se sobre o arquivamento
de inquérito policial (LC nº 75/1993, art. 62,
IV), objeto de pedido do procurador regional
eleitoral e rejeitado pelo Tribunal Regional.
ƒƒ V. segunda nota ao art. 95 da Lei nº 9.504/1997.
ƒƒ Res.-TSE nº 21.294/2002, Ac.-STJ, de 9.4.2003,
no CC nº 37.595, e Ac.-TSE nº 25.137/2005:
aplicabilidade das leis n os 9.099/1995 e
10.259/2001 (transação penal e suspensão
condicional do processo) no processo penal
eleitoral, salvo para crimes que contam com
sistema punitivo especial.
ƒƒ Ac.-TSE nos 234/1994 e 4.692/2004: a inobservância do prazo para denúncia não extingue
a punibilidade.
ƒƒ Ac.-TSE, de 5.4.2011, no AgR-RHC nº 175815:
possibilidade de oferecimento de denúncia
por descumprimento de transação penal, na
ausência de sentença homologatória.
ƒƒ Ac.-TSE, de 8.5.2012, no REspe nº 685214904:
o recebimento da denúncia por juiz incompetente é nulo e não interrompe o prazo
prescricional.
ƒƒ Ac.-TSE, de 14.2.2012, no HC nº 113813:
afastado, por pronunciamento judicial, o
óbice à suspensão condicional do processo,
cumpre abrir vista ao Ministério Público para
manifestação.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o Juiz, no caso
de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia,
designará outro Promotor para oferecê-la, ou
insistirá no pedido de arquivamento, ao qual
só então estará o Juiz obrigado a atender.
ƒƒ Ac.-TSE nos 15.106/1998, 15.337/1998, 435/2002 e
523/2005: aplicação do art. 28 do CPP, cujo teor
é semelhante ao deste dispositivo, em caso de
recusa do órgão do Ministério Público em propor
suspensão condicional do processo.
126
ƒƒ Ac.-TSE, de 28.6.2011, no RHC nº 4653; Ac.TSE, de 22.11.2005, no HC nº 523 e Ac.-TSE,
de 15.8.2002, no HC nº 435: aplicação do
art. 28 do CPP, cujo teor é semelhante ao
deste dispositivo, em caso de recusa do órgão
do Ministério Público em propor suspensão
condicional do processo.
§ 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos
quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará
contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o Juiz solicitará ao Procurador
Regional a designação de outro Promotor,
que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
§ 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o Juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não
agir de ofício.
Art. 358. A denúncia será rejeitada quando:
I – o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II – já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
ƒƒ Ac.-TSE, de 26.6.2012, nos ED-ED-REspe nº 35486:
“O acórdão confirmatório da condenação não é
marco interruptivo da prescrição.”
III – for manifesta a ilegitimidade da parte ou
faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
ção da denúncia não obstará ao exercício da
ação penal, desde que promovida por parte
legítima ou satisfeita a condição.
Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do
acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.
ƒƒ Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei
nº 10.732/2003.
ƒƒ Ac.-TSE, de 12.12.2006, no HC nº 557; de 6.2.2007,
no HC nº 511; de 28.3.2006, no AgR-Ag nº 6.198
e, de 25.3.2004, no HC nº 475: "[...] Interrogatório.
Os atos processuais praticados sob a vigência da
redação anterior do art. 359 do Código Eleitoral
são válidos, não sendo atingidos pela redação
dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003, a qual é
aplicável apenas aos atos processuais praticados
a partir da data de sua publicação".
ƒƒ Ac.-TSE, de 8.5.2012, no REspe nº 685214904:
o recebimento da denúncia por juiz incompetente é nulo e não interrompe o prazo
prescricional.
ƒƒ Ac.-TSE, de 22.5.2012, no AgR-REspe nº 385827:
não há dispositivo legal que determine a intimação de réu para participar do interrogatório
de corréus.
ƒƒ Ac.-TSE, de 17.5.2012, no RHC nº 46376:
as decisões de improcedência proferidas em
sede civil-eleitoral não obstam a persecução
criminal instaurada para apurar fatos idênticos.
ƒƒ Ac.-TSE, de 27.3.2012, no HC nº 119009:
a decisão judicial que recebe a denúncia
tem natureza interlocutória e prescinde da
fundamentação exigida pelo art. 93, IX, da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O réu ou seu defensor
terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 10.732/2003.
ƒƒ Ac.-TSE, de 6.3.2012, no AgR-REspe nº 3973097:
impossibilidade de se atribuir à Defensoria
Pública a defesa e a orientação jurídica de
pessoas que não se enquadrem no conceito
de hipossuficiente (aplicação subsidiária do
art. 263, parágrafo único, do CPP).
Art. 360. Ouvidas as testemunhas de acusação e da defesa e praticadas as diligências
requeridas pelo Ministério Público e deferidas
ou ordenadas pelo Juiz, abrir-se-á o prazo de 5
(cinco) dias a cada uma das partes – acusação
e defesa – para alegações finais.
ƒƒ Ac.-TSE, de 31.5.2012, no RHC nº 66851: não
caracteriza cerceamento de defesa, nem ofensa
ao devido processo legal, a decisão que, em
sede de ação penal, indefere pedido de oitiva
de testemunhas que não contribuirão para o
esclarecimento dos fatos narrados na denúncia.
Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos
os autos ao Juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a
sentença.
Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de
10 (dez) dias.
Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional for
condenatória, baixarão imediatamente os autos
à instância inferior para a execução da sentença,
que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.
ƒƒ Ac.-TSE nº 4.590/2004: cabimento de embargos infringentes e de nulidade previstos no
CPP, art. 609, parágrafo único.
ƒƒ Ac.-TSE, de 23.8.2011, no HC nº 412471:
impossibilidade de execução provisória da
pena privativa de liberdade ou restritiva
de direitos decorrente de sentença penal
condenatória sem trânsito em julgado,
ressalvada a decretação de prisão cautelar
nos termos do art. 312 do CPP, quando
presentes fundamentos idôneos.
127
Código Eleitoral
Parágrafo único. Nos casos do nº III, a rejei-
Art. 363
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 364
CÓDIGO ELEITORAL
Parágrafo único. Se o órgão do Ministério
Público deixar de promover a execução da
sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 357.
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem
conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á,
como lei subsidiária ou supletiva, o Código de
Processo Penal.
ƒƒ Ac.-TSE nº 11.953/1995: incabível a apresentação de razões recursais na instância superior;
inaplicabilidade do CPP, art. 600, § 4º, devendo
ser observados os arts. 266 e 268 deste código.
Título V
DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 365. O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o
interstício de promoção dos funcionários para
ele requisitados.
ƒƒ Lei nº 6.999/1982 e Res.-TSE nº 23.255/2010:
dispõem sobre a requisição de servidores
públicos pela Justiça Eleitoral.
aprovado e empossado em concurso público
realizado por Tribunal Regional Eleitoral, tendo se licenciado, antes de entrar em efetivo
exercício, para prosseguir na chefia do Poder
Executivo Municipal.
Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações
criminais, obedecerão às seguintes normas:
ƒƒ Res.-TSE nº 21.975/2004: "Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no
Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição
do Fundo Especial de Assistência Financeira
aos Partidos Políticos (Fundo Partidário)".
Port.-TSE nº 288/2005: "Estabelece normas e
procedimentos visando à arrecadação, recolhimento e cobrança das multas previstas no
Código Eleitoral e leis conexas, e à utilização
da Guia de Recolhimento da União (GRU)".
I – no arbitramento será levada em conta a
condição econômica do eleitor;
ƒƒ Ac.-TSE, de 22.6.2010, no R-Rp nº 98696:
"A multa fixada dentro dos limites legais não
ofende os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade."
II – arbitrada a multa de ofício ou a reque-
ƒƒ V. segunda nota ao art. 36, caput, deste código.
rimento do eleitor, o pagamento será feito
através de selo federal inutilizado no próprio
requerimento ou no respectivo processo;
Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão
99 V. quarta nota ao art. 8º, caput, deste código.
da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer
atividade partidária, sob pena de demissão.
III – se o eleitor não satisfizer o pagamento
ƒƒ Res.-TSE nº 21.570/2003: filiação partidária
proibida ao servidor da Justiça Eleitoral.
ƒƒ Res.-TSE nº 22.088/2005: servidor da Justiça
Eleitoral deve se exonerar para cumprir o
prazo legal de filiação partidária, ainda que
afastado do órgão de origem e pretenda
concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional. V., contudo, Ac.-TSE, de
11.12.2008, no REspe nº 29.769: deferimento
de pedido de registro de candidato que,
eleito prefeito em primeiro mandato, foi
128
no prazo de 30 (trinta) dias, será considerada
dívida líquida e certa, para efeito de cobrança
mediante executivo fiscal, a que for inscrita
em livro próprio no Cartório Eleitoral;
ƒƒ V. art. 164, §§ 1º e 2º, deste código e nota ao
caput deste artigo.
ƒƒ Ac.-TSE, de 7.12.2011, no AgR-AI nº 11227:
a previsão de inscrição de dívida em livro
do cartório eleitoral não afasta a competência da Procuradoria da Fazenda Nacional
para inscrevê-la ou expedir a certidão de
dívida ativa.
ƒƒ Ac.-TSE, de 8.8.2013, no REspe nº 12840; e Ac.TSE, de 23.10.2012, no AgR-REspe nº 28764:
prazo prescricional de dez anos para as multas
eleitorais – dívidas ativas de natureza não
tributária – (art. 205 do Código Civil).
IX – os Juízes Eleitorais comunicarão aos
IV – a cobrança judicial da dívida será feita
por ação executiva, na forma prevista para a
cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública,
correndo a ação perante os Juízos Eleitorais;
X – idêntica comunicação será feita pelos Tri-
ƒƒ Súm.-STJ nº 374/2009: "Compete à Justiça
Eleitoral processar e julgar a ação para anular
débito decorrente de multa eleitoral". Ac.-STJ,
de 25.8.1999, no CC nº 22.539 e, de 28.4.1999,
no CC nº 23.132: competência da Justiça Eleitoral para a execução fiscal de multa eleitoral.
ƒƒ V. terceira nota ao inciso III deste artigo.
V – nas capitais e nas comarcas onde houver
mais de um Promotor de Justiça, a cobrança
da dívida far-se-á por intermédio do que for
designado pelo Procurador Regional Eleitoral;
ƒƒ Ac.-TSE nº 5.764/2005: legitimidade da Procuradoria da Fazenda Nacional para a execução
fiscal de multa eleitoral.
VI – os recursos cabíveis, nos processos para
cobrança da dívida decorrente de multa, serão interpostos para a instância superior da
Justiça Eleitoral;
VII – em nenhum caso haverá recurso de ofício;
VIII – as custas, nos Estados, Distrito Federal e
Territórios serão cobradas nos termos dos respectivos Regimentos de Custas;
ƒƒ Res.-TSE nº 20.843/2001: "Dispõe sobre o reembolso, aos oficiais de justiça, de despesas
no cumprimento de mandados da Justiça
Eleitoral". Res.-TSE nº 19.752/1996: "Procedimento adotado pela Justiça Eleitoral para
recolhimento à União de custas processuais,
pagamento de honorários advocatícios e
diligências de oficial de justiça" em caso concreto em que houve condenação aos ônus
de sucumbência.
Tribunais Regionais, trimestralmente, a importância total das multas impostas nesse
período e quanto foi arrecadado através de
pagamentos feitos na forma dos nos II e III;
bunais Regionais ao Tribunal Superior.
§ 1º As multas aplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líquidas e certas,
para efeito de cobrança mediante executivo
fiscal desde que inscritas em livro próprio na
Secretaria do Tribunal competente.
ƒƒ Parágrafo 1º acrescido pelo art. 57 da Lei
nº 4.961/1966.
§ 2º A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o Juiz, ou Tribunal considerar que, em
virtude da situação econômica do infrator, é
ineficaz, embora aplicada no máximo.
ƒƒ Primitivo parágrafo único renumerado como
§ 2º pelo art. 57 da Lei nº 4.961/1966, o qual
acrescentou o termo"ou Tribunal."
§ 3º O alistando, ou o eleitor, que comprovar
devidamente o seu estado de pobreza, ficará
isento do pagamento de multa.
ƒƒ Parágrafo 3º acrescido pelo art. 57 da Lei
nº 4.961/1966.
99 Ac.-TSE, de 10.2.2011, nos ED-AI nº 11.491:
inaplicabilidade dessa isenção a candidatos;
"a alegação de ausência de recursos financeiros não é apta para ilidir a multa aplicada
em representação por propaganda eleitoral
irregular [...]."
99 Lei nº 7.115/1983, art. 1º: dispõe, entre outras,
sobre a prova de pobreza.
§ 4º Fica autorizado o Tesouro Nacional a emitir selos, sob a designação "Selo Eleitoral", destinados ao pagamento de emolumentos, custas,
despesas e multas, tanto as administrativas
como as penais, devidas à Justiça Eleitoral.
129
Código Eleitoral
Art. 367
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 368
ƒƒ Parágrafo 4º acrescido pelo art. 57 da Lei
nº 4.961/1966.
99 V. quarta nota ao art. 8º, caput, deste código.
ƒƒ V. nota ao art. 367, VIII, deste código.
§ 5º Os pagamentos de multas poderão ser
feitos através de guias de recolhimento, se a
Justiça Eleitoral não dispuser de selo eleitoral
em quantidade suficiente para atender aos
interessados.
ƒƒ Parágrafo 5º acrescido pelo art. 57 da Lei
nº 4.961/1966.
99 V. quarta nota ao art. 8º, caput, deste código.
Art. 368. Os atos requeridos ou propostos
em tempo oportuno, mesmo que não sejam
apreciados no prazo legal, não prejudicarão
aos interessados.
Art. 369. O Governo da União fornecerá,
para ser distribuído por intermédio dos Tribunais Regionais, todo o material destinado ao
alistamento eleitoral e às eleições.
Art. 370. As transmissões de natureza eleitoral, feitas por autoridades e repartições
competentes, gozam de franquia postal, telegráfica, telefônica, radiotelegráfica ou radiotelefônica, em linhas oficiais ou nas que sejam
obrigadas a serviço oficial.
99 Lei nº 6.538/1978, art. 32: "O serviço postal e o
serviço de telegrama são remunerados através de tarifas de preços, além de prêmios ad
valorem com relação ao primeiro, aprovados
pelo Ministério das Comunicações"; e art. 34:
"É vedada a concessão de isenção ou redução
subjetiva das tarifas, preços e prêmios ad
valorem, ressalvados os casos de calamidade
pública e os previstos nos atos internacionais
devidamente ratificados, na forma do disposto
em regulamento".
Art.
371. As repartições públicas são
obrigadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a
fornecer às autoridades, aos representantes de
partidos ou a qualquer alistando as informações
130
CÓDIGO ELEITORAL
e certidões que solicitarem relativas à matéria
eleitoral, desde que os interessados manifestem
especificamente as razões e os fins do pedido.
Art. 372. Os tabeliães não poderão deixar
de reconhecer nos documentos necessários
à instrução dos requerimentos e recursos
eleitorais, as firmas de pessoas de seu conhecimento, ou das que se apresentarem com 2
(dois) abonadores conhecidos.
Art. 373. São isentos de selo os requerimentos e todos os papéis destinados a fins eleitorais e é gratuito o reconhecimento de firma
pelos tabeliães, para os mesmos fins.
ƒƒ CF/88, art. 5º, XXXIV, b, e LXXVII: gratuidade de
certidões em repartições públicas e ações de
habeas corpus e habeas data.
ƒƒ Lei nº 9.265/1996 (regulamenta a CF/88,
art. 5º, LXXVII), art. 1º: gratuidade de atos
considerados necessários ao exercício da
cidadania, quais sejam, os que capacitam o
cidadão ao exercício da soberania popular
a que se reporta o art. 14 da CF/88; aqueles
referentes ao alistamento militar; os pedidos
de informação ao poder público, em todos
os seus âmbitos, objetivando a instrução
de defesa ou denúncia de irregularidade
administrativa na órbita pública; as ações de
impugnação de mandato eletivo por abuso
do poder econômico, corrupção ou fraude;
quaisquer requerimentos ou petições que
visem às garantias individuais e à defesa do
interesse público.
99 V. quarta nota ao art. 8º, caput, deste código.
ƒƒ V. art. 47 deste código.
Parágrafo único. Nos processos-crimes e
nos executivos fiscais referentes a cobrança
de multas serão pagas custas nos termos do
Regimento de Custas de cada Estado, sendo
as devidas à União pagas através de selos federais inutilizados nos autos.
99 V. quarta nota ao art. 8º, caput, deste código.
ƒƒ V. nota ao art. 367, VIII, deste código.
ƒƒ Artigo com redação dada pelo art. 58 da Lei
nº 4.961/1966, que revogou-lhe o parágrafo
único.
Art. 375. Nas áreas contestadas, enquanto não
forem fixados definitivamente os limites interestaduais, far-se-ão as eleições sob a jurisdição do
Tribunal Regional da circunscrição eleitoral em
que, do ponto de vista da administração judiciária estadual, estejam elas incluídas.
Art. 376. A proposta orçamentária da Justiça
Eleitoral será anualmente elaborada pelo Tribunal Superior, de acordo com as propostas
parciais que lhe forem remetidas pelos Tribunais Regionais, e dentro das normas legais
vigentes.
ƒƒ CF/88, art. 99, §§ 1º e 2º, I.
Parágrafo único. Os pedidos de créditos
adicionais que se fizerem necessários ao bom
andamento dos serviços eleitorais, durante
o exercício, serão encaminhados em relação
trimestral à Câmara dos Deputados, por intermédio do Tribunal Superior.
Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação
do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo Poder Público, ou que realiza contrato com este, inclusive
o respectivo prédio e suas dependências, não
poderá ser utilizado para beneficiar partido ou
organização de caráter político.
ƒƒ Lei nº 9.096/1995, art. 51: utilização de escolas
públicas ou casas legislativas pelos partidos
políticos para realização de suas reuniões e
convenções. Lei nº 9.504/1997, art. 8º, § 2º:
utilização de prédios públicos para realização
de convenção para escolha de candidato.
ƒƒ Ac.-TSE, de 13.2.2007, no AgR-REspe nº 25.983:
"Não caracteriza o crime dos arts. 346 c.c. 377,
CE, a simples visita dos candidatos à sede da
entidade que recebe subvenção da municipalidade. Os dispositivos visam coibir o uso
efetivo e abusivo de serviços ou dependências
de entes públicos ou de entidades mantidas
ou subvencionadas pelo poder público, ou
que com este contrata, em benefício de
partidos ou organização de caráter político";
não se exige potencialidade do ato, mas sim
o uso efetivo das instalações.
ƒƒ V. art. 346 deste código.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo
órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal
do órgão infrator, mediante representação
fundamentada de autoridade pública, representante partidário ou de qualquer eleitor.
Art. 378. O Tribunal Superior organizará,
mediante proposta do Corregedor-Geral, os
serviços da Corregedoria, designando, para
desempenhá-los, funcionários efetivos do seu
quadro e transformando o cargo de um deles,
diplomado em Direito e de conduta moral irrepreensível, no de Escrivão da Corregedoria,
símbolo PJ-1, a cuja nomeação serão inerentes, assim na Secretaria como nas diligências,
as atribuições de titular de ofício de Justiça.
ƒƒ Res.-TSE nº 21.329/2002: "Aprova a organização dos serviços da Corregedoria-Geral da
Justiça Eleitoral, define a competência das
unidades e as atribuições dos titulares de
cargos e funções".
Art. 379. Serão considerados de relevância
os serviços prestados pelos Mesários e componentes das Juntas Apuradoras.
99 V. segunda nota ao art. 36, caput, deste código.
§ 1º Tratando-se de servidor público, em caso
de promoção, a prova de haver prestado tais
serviços será levada em consideração para efeito de desempate, depois de observados os critérios já previstos em leis ou regulamentos.
131
Código Eleitoral
Art. 374. Os membros dos Tribunais Eleitorais, os Juízes Eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãos da Justiça
Eleitoral que, em virtude de suas funções nos
mencionados órgãos, não tiverem as férias
que lhes couberem, poderão gozá-las no ano
seguinte, acumuladas ou não.
Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965
Art. 379
CÓDIGO ELEITORAL
Art. 380
§ 2º Persistindo o empate de que trata o parágrafo anterior, terá preferência, para a promoção, o funcionário que tenha servido maior
número de vezes.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos
membros ou servidores da Justiça Eleitoral.
Art. 380. Será feriado nacional o dia em que
se realizarem eleições de data fixada pela
Constituição Federal; nos demais casos, serão
as eleições marcadas para um domingo ou dia
já considerado feriado por lei anterior.
ƒƒ CF/88, art. 77; e Lei nº 9.504/1997, arts. 1º,
caput, e 2º, § 1º: fixação de datas para eleição
de presidente e vice-presidente da República.
CF/88, arts. 28, caput, e 29, II; e Lei nº 9.504/1997,
arts 1º, caput, 2º, § 1º, e 3º, § 2º: fixação de datas
para eleição de governador e vice-governador
e de prefeito e vice-prefeito. Lei nº 9.504/1997,
art. 1º, caput: fixação de datas para eleição de
senador, deputado federal, deputado estadual,
deputado distrital e vereador. CF/88, art. 32,
§ 2º: eleições de governador e vice-governador
e de deputados distritais coincidentes com a de
governadores e de deputados estaduais.
CÓDIGO ELEITORAL
turno, com possibilidade de funcionamento
do comércio, desde que obedecidas as
normas e convenções trabalhistas sobre
remuneração e horários de trabalho, bem
como asseguradas aos empregados as
condições necessárias para votar, sob pena
de configuração do delito previsto no
art. 297 deste código.
Art. 381. Esta Lei não altera a situação das
candidaturas a Presidente ou Vice-Presidente
da República e a Governador ou Vice-Governador de Estado, desde que resultante de
Convenções partidárias regulares e já registradas ou em processo de registro, salvo a ocorrência de outros motivos de ordem legal ou
constitucional que as prejudiquem.
Parágrafo único. Se o registro requerido
se referir isoladamente a Presidente ou a VicePresidente da República e a Governador ou ViceGovernador de Estado, a validade respectiva
dependerá de complementação da chapa
conjunta na forma e nos prazos previstos neste
Código (Constituição, art. 81, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 9).
ƒƒ Dispositivo transitório.
ƒƒ Res.-TSE nº 21.255/2002: "Funcionamento de
shopping center em dia de eleição. Feriado
nacional. Impossibilidade de abertura do
comércio em geral, excetuando-se os estabelecimentos que trabalham no ramo de
alimentação e entretenimento. Garantia aos
funcionários do exercício do voto".
99 Refere-se à CF/46.
Art. 382. Este Código entrará em vigor 30
dias após a sua publicação.
Art. 383. Revogam-se as disposições em
contrário.
ƒƒ Dec.-TSE s/nº, de 22.10.2005, nas Pet nos 1.718
e 1.719: possibilidade de funcionamento do
comércio, segundo as normas legais locais,
no dia do referendo de 2005, devendo
o empregador garantir ao empregado o
direito de votar. Res.-TSE nº 22.422/2006:
posicionamento idêntico nas eleições de
2006. Res.-TSE nº 22.963/2008: entendimento
aplicado nas eleições municipais de 2008
no sentido de haver feriado apenas nos
municípios em que se realizar segundo
132
Brasília, 15 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Milton Soares Campos.
__________
Publicada no DOU de 19.7.1965; retificada no
DOU de 30.7.1965.
Constituição
Federal
Constituição Federal
Constituição da República Federativa do Brasil
Preâmbulo
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte
para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos
sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e
sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção
de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.
Título I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
I – a soberania;
Art. 4º A República Federativa do Brasil
rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
II – a cidadania;
I – independência nacional;
III – a dignidade da pessoa humana;
II – prevalência dos direitos humanos;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre
III – autodeterminação dos povos;
iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do
IV – não-intervenção;
V – igualdade entre os Estados;
povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
VI – defesa da paz;
Art. 2º São Poderes da União, independentes
e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais
VII – solução pacífica dos conflitos;
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
da República Federativa do Brasil:
X – concessão de asilo político.
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
Parágrafo único. A República Federativa
do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América
II – garantir o desenvolvimento nacional;
135
Art. 5º
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Título II
DOS DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS
Capítulo I
DOS DIREITOS E DEVERES
INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos
e obrigações, nos termos desta Constituição;
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
ƒƒ Res.-TSE nº 23.241/2010: a exigência de quitação eleitoral para que sentenciados cumprindo penas nos regimes semiaberto e aberto
obtenham emprego – sem explícito amparo
em lei – representa ofensa a este inciso.
III – ninguém será submetido à tortura nem a
tratamento desumano ou degradante;
IV – é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem;
ƒƒ V. art. 58 da Lei nº 9.504/1997.
VIII – ninguém será privado de direitos por
motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para
eximir-se de obrigação legal a todos imposta
e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
ƒƒ V. Res.-TSE nº 23.251/2010: candidato que
exerce a profissão de cantor.
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação;
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro,
ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e
das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso,
por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que
a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
ƒƒ Ac.-TSE, de 16.8.2012, no REspe nº 34426: a
gravação ambiente submete-se à regra da
inviolabilidade de dados, cujo afastamento
deve decorrer de ordem judicial sempre vinculada à investigação criminal ou à instrução
processual penal.
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a
proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
XIV – é assegurado a todos o acesso à infor-
VII – é assegurada, nos termos da lei, a presta-
cional em tempo de paz, podendo qualquer
pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
ção de assistência religiosa nas entidades civis
e militares de internação coletiva;
136
mação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV – é livre a locomoção no território na-
XXVII – aos autores pertence o direito exclu-
sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não
frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido
prévio aviso à autoridade competente;
sivo de utilização, publicação ou reprodução
de suas obras, transmissível aos herdeiros
pelo tempo que a lei fixar;
XVII – é plena a liberdade de associação para
fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII – a criação de associações e, na forma
da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal
em seu funcionamento;
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades
suspensas por decisão judicial, exigindo-se,
no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade
para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função
social;
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro, ressalvados os
casos previstos nesta Constituição;
XXV – no caso de iminente perigo público,
a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI – a pequena propriedade rural, assim
definida em lei, desde que trabalhada pela
família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios
de financiar o seu desenvolvimento;
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em
obras coletivas e à reprodução da imagem e voz
humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento
econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua
utilização, bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos,
tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX – é garantido o direito de herança;
XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros
situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei,
a defesa do consumidor;
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
99 V. Lei nº 12.527/2011: dispõe sobre o acesso
a informações.
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos
em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
137
Constituição Federal
XVI – todos podem reunir-se pacificamente,
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 5º
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
condenado, podendo a obrigação de reparar
o dano e a decretação do perdimento de bens
ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do
valor do patrimônio transferido;
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adqui-
XLVI – a lei regulará a individualização da
rido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
pena e adotará, entre outras, as seguintes:
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de ex-
a) privação ou restrição da liberdade;
ceção;
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri,
b) perda de bens;
com a organização que lhe der a lei, assegurados:
c) multa;
a) a plenitude de defesa;
d) prestação social alternativa;
b) o sigilo das votações;
e) suspensão ou interdição de direitos;
c) a soberania dos veredictos;
XLVII – não haverá penas:
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o
b) de caráter perpétuo;
defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para be-
c) de trabalhos forçados;
neficiar o réu;
d) de banimento;
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
e) cruéis;
XLII – a prática do racismo constitui crime
cimentos distintos, de acordo com a natureza
do delito, a idade e o sexo do apenado;
inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de
reclusão, nos termos da lei;
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis
e insuscetíveis de graça ou anistia a prática
da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o terrorismo e os definidos como
crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo
evitá-los, se omitirem;
XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o
Estado Democrático;
138
XLVIII – a pena será cumprida em estabele-
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à
integridade física e moral;
L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus
filhos durante o período de amamentação;
LI – nenhum brasileiro será extraditado,
salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou
de comprovado envolvimento em tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, na
forma da lei;
geiro por crime político ou de opinião;
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
ƒƒ Ac.-TSE, de 31.3.2009, na AC nº 3.233: ato de
Presidência de Assembleia Legislativa que
nega a suplente o direito à assunção ao cargo
de deputado, sob o fundamento de infidelidade partidária, consubstancia usurpação da
competência da Justiça Eleitoral.
LIV – ninguém será privado da liberdade ou
de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LX – a lei só poderá restringir a publicidade
dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI – ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada
de autoridade judiciária competente, salvo
nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei;
LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local
onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do
preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado,
sendo-lhe assegurada a assistência da família
e de advogado;
LXIV – o preso tem direito à identificação dos
responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LVII – ninguém será considerado culpado até
o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LXV – a prisão ilegal será imediatamente re-
ƒƒ Vide segunda nota ao art. 363, caput, do
Código Eleitoral.
mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LVIII – o civilmente identificado não será
ƒƒ Ac.-TSE, de 24.11.2011, no HC nº 146725:
“A prisão antes do trânsito em julgado da
condenação somente pode ser decretada a
título cauteIar.”
submetido a identificação criminal, salvo nas
hipóteses previstas em lei;
LIX – será admitida ação privada nos crimes
de ação pública, se esta não for intentada no
prazo legal;
ƒƒ Ac.-TSE, de 24.2.2011, no ED-AI nº 181917:
a queixa-crime em ação penal privada
subsidiária somente pode ser aceita caso
o representante do Ministério Público não
tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de
inquérito policial, no prazo legal. Ac.-TSE
nº 21.295/2003: cabimento de ação penal
privada subsidiária no âmbito da Justiça
Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista neste inciso.
laxada pela autoridade judiciária;
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela
LXVII – não haverá prisão civil por dívida,
salvo a do responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder;
ƒƒ Ac.-TSE, de 17.5.2012, no RHC nº 46376: o legitimado para propor habeas corpus também
o é para recorrer.
139
Constituição Federal
LII – não será concedida extradição de estran-
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 5º
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º
ƒƒ Ac.-TSE, de 19.6.2012, no HC nº 28567: indiciamento em inquérito policial não caracteriza
constrangimento ilegal sanável pela via do
habeas corpus.
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
99 Lei nº 12.016/2009: "Disciplina o mandado de
segurança individual e coletivo e dá outras
providências".
LXX – o mandado de segurança coletivo pode
ser impetrado por:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima
para propor ação popular que vise a anular
ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;
ƒƒ Ac.-TSE, de 6.3.2012, no AgR-REspe nº 3973097:
impossibilidade de se atribuir à Defensoria
Pública a defesa e a orientação jurídica de
pessoas que não se enquadrem no conceito
de hipossuficiente (aplicação subsidiária do
art. 263, parágrafo único, do CPP).
99 Ac.-TSE, de 29.9.2010, no MS nº 100250:
ilegitimidade da Defensoria Pública para a
impetração.
LXXV – o Estado indenizará o condenado
99 V. nota ao inciso anterior.
LXXVI – são gratuitos para os reconhecida-
por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
mente pobres, na forma da lei:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados;
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção
sempre que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se
prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial
ou administrativo;
140
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII – são gratuitas as ações de habeas
corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos
necessários ao exercício da cidadania;
ƒƒ Lei nº 9.265/1996: "Regulamenta o inciso
LXXVII do art. 5º da Constituição, dispondo
sobre a gratuidade dos atos necessários ao
exercício da cidadania".
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
ƒƒ Inciso acrescido pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Constituição não excluem outros decorrentes
do regime e dos princípios por ela adotados,
ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem aprovados,
em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
ƒƒ Parágrafo 3º acrescido pelo art. 1º da EC
nº 45/2004.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha
manifestado adesão.
ƒƒ Parágrafo 4º acrescido pelo art. 1º da EC
nº 45/2004.
Capítulo II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde,
necessidades vitais básicas e às de sua família
com moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que
lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V – piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo, para os que percebem remuneração
variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
XI – participação nos lucros, ou resultados,
ƒƒ Art. 6º com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 64/2010.
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas
desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa,
conforme definido em lei;
ƒƒ Inciso XII com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 20/1998.
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários
e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho;
XIV – jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
141
Constituição Federal
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 7º
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 7º
XVI – remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta por cento
à do normal;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas
com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal;
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração de cento
e vinte dias;
XIX – licença-paternidade, nos termos fixa-
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes
das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho;
ƒƒ Inciso XXIX com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 28/2000.
a) (Revogada pelo art. 1º da EC nº 28/2000).
b) (Revogada pelo art. 1º da EC nº 28/2000).
dos em lei;
XXX – proibição de diferença de salários, de
XX – proteção do mercado de trabalho da
exercício de funções e de critério de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
mulher, mediante incentivos específicos, nos
termos da lei;
XXXI – proibição de qualquer discriminação
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de
no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos
termos da lei;
XXII – redução dos riscos inerentes ao traba-
XXXII – proibição de distinção entre trabalho
manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
lho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
XXXIII – proibição de trabalho noturno, pe-
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na
forma da lei;
XXIV – aposentadoria;
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos
de idade em creches e pré-escolas;
ƒƒ Inciso XXV com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 53/2006.
XXVI – reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho;
XXVII – proteção em face da automação, na
forma da lei;
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa;
142
rigoso ou insalubre a menores de dezoito e
de qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
de quatorze anos;
ƒƒ Inciso XXXIII com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 20/1998.
XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente
e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os
direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII,
X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV,
XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada
a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias,
decorrentes da relação de trabalho e suas
peculiaridades, os previstos nos incisos I, II,
III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
Art. 8º É livre a associação profissional ou
sindical, observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado
o registro no órgão competente, vedadas ao
Poder Público a interferência e a intervenção
na organização sindical;
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa
de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não
podendo ser inferior à área de um Município;
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV – a assembléia geral fixará a contribuição
que, em se tratando de categoria profissional,
será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical
respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a
manter-se filiado a sindicato;
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII – o aposentado filiado tem direito a votar
e ser votado nas organizações sindicais;
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura
a cargo de direção ou representação sindical
e, se eleito, ainda que suplente, até um ano
após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades
essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados
dos órgãos públicos em que seus interesses
profissionais ou previdenciários sejam objeto
de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos
empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva
de promover-lhes o entendimento direto com
os empregadores.
Capítulo III
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que
estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro
ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou
de mãe brasileira, desde que sejam registrados
em repartição brasileira competente ou venham
a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a
maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Parágrafo único. As disposições deste ar-
ƒƒ Alínea com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 54/2007.
tigo aplicam-se à organização de sindicatos
rurais e de colônias de pescadores, atendidas
as condições que a lei estabelecer.
ƒƒ Ac.-TSE, de 12.11.2008, no REspe nº 29.200:
a sentença judicial homologatória da opção
143
Constituição Federal
ƒƒ Parágrafo único com redação dada pelo artigo
único da EC nº 72/2013.
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 12
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 12
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
nacionalidade, houverem sido privadas de
direitos equivalentes.
pela nacionalidade brasileira possui efeitos
ex tunc e, ainda que prolatada em momento
posterior ao pedido de registro de candidatura, permite o deferimento superveniente
desse pedido.
3. O gozo de direitos políticos no Estado
de residência importa na suspensão do
exercício dos mesmos direitos no Estado da
nacionalidade".
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por
um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade
residentes na República Federativa do Brasil
há mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira.
ƒƒ Alínea com redação dada pela ECR nº 3/1994.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos
inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
ƒƒ Res.-TSE nº 9.195/1972: "Instruções que
regulamentam a situação dos que hajam
adquirido o gozo dos direitos políticos nos
termos da Convenção sobre Igualdade
de Direitos e Deveres entre Brasileiros e
Portugueses". Ac.-TSE, de 29.9.2006, no RO
nº 1.122: inexigência de apresentação de
portaria do Ministério da Justiça no momento do registro de candidato, pois a posse
do título de eleitor gera presunção de que
tal documento tenha sido apresentado no
alistamento eleitoral.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção
entre brasileiros natos e naturalizados, salvo
nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
ƒƒ Parágrafo com redação dada pela ECR
nº 3/1994.
ƒƒ Dec. nº 3.927/2001: "Promulga o Tratado de
Amizade, Cooperação e Consulta, entre a
República Federativa do Brasil e a República
Portuguesa, celebrado em Porto Seguro em
22 de abril de 2000", que dispõe, entre outros
temas, sobre o "Estatuto de Igualdade entre
Brasileiros e Portugueses" e cujo art. 78 revoga a Convenção sobre Igualdade de Direitos
e Deveres entre Brasileiros e Portugueses
aprovada pelo Dec. nº 70.436/1972 e regulamentada pelo Dec. nº 70.391/1972. O art. 17
do Dec. nº 3.927/2001 dispõe:
"1. O gozo de direitos políticos por brasileiros
em Portugal e por portugueses no Brasil só
será reconhecido aos que tiverem três anos
de residência habitual e depende de requerimento à autoridade competente.
2. A igualdade quanto aos direitos políticos
não abrange as pessoas que, no Estado da
144
I – de Presidente e Vice-Presidente da República;
II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
III – de Presidente do Senado Federal;
IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V – da carreira diplomática;
VI – de oficial das Forças Armadas;
VII – de Ministro de Estado da Defesa.
ƒƒ Inciso acrescido pela EC nº 23/1999.
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade
do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva
ao interesse nacional;
casos:
ƒƒ Inciso com redação dada pela ECR nº 3/1994.
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
ƒƒ Ac.-TSE, de 6.12.2011, no PA nº 180681:
alistamento facultativo dos indígenas como
eleitores, observadas as exigências de natureza constitucional e eleitoral pertinentes à
matéria.
I – obrigatórios para os maiores de dezoito
anos;
b) de imposição de naturalização, pela norma
estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em
seu território ou para exercício de direitos civis.
ƒƒ Alíneas a e b acrescidas pela ECR nº 3/1994.
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º São símbolos da República Federativa
do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo
nacionais.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Capítulo IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
ƒƒ V. nota ao art. 60, § 4º, inciso II, desta Constituição.
ƒƒ Res.-TSE nº 23.385/2012: “Estabelece diretrizes
gerais para a realização de consultas populares
concomitante com eleições ordinárias”.
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
ƒƒ Lei nº 9.709/1998: "Regulamenta a execução
do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da
Constituição Federal".
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
ƒƒ Res.-TSE nº 21.920/2004: "Dispõe sobre o alistamento eleitoral e o voto dos cidadãos portadores de deficiência, cuja natureza e situação
impossibilitem ou tornem extremamente oneroso o exercício de suas obrigações eleitorais".
II – facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os
estrangeiros e, durante o período do serviço
militar obrigatório, os conscritos.
99 Res.-TSE nº 15.850/1989: a palavra "conscritos"
constante deste dispositivo alcança também
aqueles matriculados nos órgãos de formação
de reserva e os médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar
inicial obrigatório.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma
da lei:
ƒƒ V. art. 11, §§ 7º ao 9º, da Lei nº 9.504/1997.
ƒƒ Ac.-TSE, de 15.9.2010, no REspe nº 190323: as
condições de elegibilidade não estão previstas
somente neste parágrafo, mas também na Lei
nº 9.504/1997, a qual, no art. 11, § 1º, estabelece, entre outras condições, que o candidato
tenha quitação eleitoral (inciso VI).
ƒƒ Ac.-TSE, de 28.9.2010, no REspe nº 442363:
a apresentação das contas de campanha é
suficiente para se obter quitação eleitoral,
sendo desnecessária sua aprovação.
145
Constituição Federal
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 14
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 14
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
ƒƒ Ac.-TSE, de 13.9.2012, no REspe nº 22378:
domicílio eleitoral um ano antes do pleito, na
respectiva circunscrição, para os servidores
públicos militares.
V – a filiação partidária;
ƒƒ Lei nº 9.096/1995: "Dispõe sobre partidos
políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º,
inciso V, da Constituição Federal".
ƒƒ Ac.-TSE, de 29.9.2010, no AgR-REspe
nº 224358: ausência de previsão de candidaturas avulsas, desvinculadas de partido,
no sistema eleitoral vigente, sendo possível
concorrer aos cargos eletivos somente os
filiados que tiverem sido escolhidos em
convenção partidária.
VI – a idade mínima de:
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º: "A idade mínima constitucionalmente estabelecida como
condição de elegibilidade é verificada tendo
por referência a data da posse".
a) trinta e cinco anos para Presidente e VicePresidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e ViceGovernador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal,
Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, VicePrefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
ƒƒ V. parágrafo anterior e suas notas.
146
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ƒƒ Ac.-TSE, de 21.8.2012, no AgR-REspe nº 424839: a
inelegibilidade dos analfabetos é de legalidade
estrita, vedada a interpretação extensiva, devendo ser exigido apenas que o candidato saiba ler
e escrever, minimamente, de modo que se possa
evidenciar eventual incapacidade absoluta de
incompreensão e expressão da língua.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os
Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser
reeleitos para um único período subseqüente.
ƒƒ Parágrafo com redação dada pela EC
nº 16/1997.
ƒƒ Ac.-TSE, de 28.4.2011, no AgR-REspe
nº 35.880; Ac.-TSE, de 27.5.2010, no AgR-REspe
nº 4198006 e Ac.-TSE, de 17.12.2008, nos REspe
nos 32.507 e 32.539: a inelegibilidade de chefe
do Poder Executivo para exercício de terceiro
mandato consecutivo para esse mesmo cargo
estende-se a todos os níveis da Federação.
ƒƒ Ac.-TSE, de 7.10.2010, no REspe nº 62796: "o
exercício do cargo de forma interina e, sucessivamente, em razão de mandato tampão não
constitui dois mandatos sucessivos, mas sim
frações de um mesmo período de mandato."
ƒƒ Res.-TSE nº 19.952/1997: reelegibilidade,
para um único período subsequente, também do vice-presidente da República, dos
vice-governadores e dos vice-prefeitos;
inexigibilidade de desincompatibilização dos
titulares para disputarem a reeleição, solução
que se estende ao vice-presidente da República, aos vice-governadores e aos vice-prefeitos.
ƒƒ Res.-TSE nº 21.993/2005: a renovação da
eleição preconizada no art. 224 do CE/65 não
afasta a inelegibilidade daquele que exerceu a
chefia do Poder Executivo por dois períodos
consecutivos.
ƒƒ Ac.-TSE, de 30.10.2012, no REspe nº 13759; e Res.TSE nº 22.757/2008: o vice-prefeito que substituir
o titular nos seis meses anteriores ao pleito
e for eleito prefeito no período subsequente
ƒƒ Res.-TSE nº 23.053/2009: impossibilidade de
chefe do Poder Executivo, candidato à reeleição, afastar-se temporariamente do cargo
para disputa do pleito mediante licença para
atividade política prevista no art. 86 da Lei
nº 8.112/1990, em razão da inaplicabilidade
desse regime jurídico aos agentes políticos.
ƒƒ Ac.-TSE, de 16.8.2011, no REspe nº 36038:
caracteriza violação a este parágrafo e ao § 7º
deste artigo o mesmo grupo familiar permanecer por quatro mandatos consecutivos à
frente do Executivo Municipal.
ƒƒ Ac.-TSE, de 22.3.2012, no REspe nº 935627566;
Res.-TSE nos 21.661/2004 e 21.406/2004, Ac.TSE nos 3.043/2001 e 19.442/2001, e Ac.-STF,
de 7.4.2003, no RE nº 344.882, entre outros:
elegibilidade de cônjuge e parentes do chefe
do Executivo para o mesmo cargo do titular,
quando este for reelegível e tiver se afastado
definitivamente do cargo ou a ele renunciado
ou falecido até seis meses antes da eleição.
ƒƒ Ac.-TSE, de 27.11.2012, no REspe nº 20680: inelegibilidade do cônjuge supérstite quando o falecimento do titular se der no segundo mandato.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem
renunciar aos respectivos mandatos até seis
meses antes do pleito.
ƒƒ LC nº 64/1990, art. 1º, § 1º.
ƒƒ LC nº 64/1990, art. 1º, § 2º: "O vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito
poderão candidatar-se a outros cargos,
preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses
anteriores ao pleito, não tenham sucedido
ou substituído o titular".
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição
do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal,
de Prefeito ou de quem os haja substituído
dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato
à reeleição.
ƒƒ CC/2002, arts. 1.591 a 1.595 (relações de
parentesco), 1.723 a 1.727 (união estável e
concubinato).
ƒƒ Ac.-TSE, de 15.2.2011, no REspe nº 5410103:
o vínculo de relações socioafetivas, em razão
de sua influência na realidade social, gera
direitos e deveres inerentes ao parentesco,
inclusive para fins da inelegibilidade prevista
neste parágrafo.
99 Ac.-TSE, de 18.9.2008, no REspe nº 29.730: o
vocábulo jurisdição deve ser interpretado no
sentido de circunscrição, nos termos do art. 86
do CE/65, de forma a corresponder à área de
atuação do titular do Poder Executivo.
99 Ac.-TSE, de 1º.10.2004, no REspe nº 24564: os
sujeitos de uma relação estável homossexual,
à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento,
submetem-se à regra de inelegibilidade prevista neste parágrafo.
99 Res.-TSE nº 22775/2008; Ac.-TSE, de 23.8.2001,
no REspe nº 19422; e Ac.-STF, de 20.4.2004, no
RE nº 409.459: a ressalva tem aplicação apenas
aos titulares de cargo eletivo e candidatos à
reeleição, não se estendendo aos respectivos
suplentes.
147
Constituição Federal
é inelegível para novo período consecutivo;
Ac.-TSE, de 18.12.2012, no AgR-REspe nº 12907;
e, de 6.9.2012, no AgR-REspe nº 6743: viceprefeito que assumir a chefia do Poder Executivo
Municipal por força de afastamento do titular
do cargo, por qualquer motivo e ainda que
provisório, somente poderá candidatar-se
ao cargo de prefeito para um único período
subsequente. V., em sentido contrário, os
Ac.-TSE, de 18.12.2008, no REspe nº 34560; e, de
2.10.2008, no REspe nº 31043: vice que, por força
de liminar, assumir a chefia do Poder Executivo
em caráter substitutivo por exíguo período de
tempo e, na eleição imediatamente seguinte,
ascender à titularidade, pode candidatar-se à
reeleição, não havendo que se falar em terceiro
mandato consecutivo.
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 14
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 14
ƒƒ Ac.-TSE, de 11.11.2010, no REspe nº 303157:
incidência deste parágrafo, sem mitigação,
sobre a condição de todos os postulantes
aos cargos postos em disputa, mesmo em se
tratando de eleição suplementar.
ƒƒ Ac.-TSE, de 22.3.2012, no REspe nº 935627566;
Res.-TSE nos 21.661/2004 e 21.406/2004, Ac.TSE nos 3.043/2001 e 19.442/2001, e Ac.-STF,
de 7.4.2003, no RE nº 344.882, entre outros:
elegibilidade de cônjuge e parentes do chefe
do Executivo para o mesmo cargo do titular,
quando este for reelegível e tiver se afastado
definitivamente do cargo ou a ele renunciado
ou falecido até seis meses antes da eleição.
Res.-TSE nos 22.599/2007 e 21.508/2003 e Ac.TSE nº 193/1998, entre outros: elegibilidade
de cônjuge e parentes de chefe do Executivo
para cargo diverso, desde que este se afaste
definitivamente até seis meses antes da
eleição. Res.-TSE nº 23.087/2009: possibilidade
de cônjuges não detentores de mandato
eletivo candidatarem-se aos cargos de
prefeito e vice-prefeito, sem que tal situação
configure a inelegibilidade prevista neste
dispositivo, que diz respeito à hipótese em
que um dos cônjuges ocupa cargo eletivo.
ƒƒ Súv.-STF nº 18/2009: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do
mandato, não afasta a inelegibilidade prevista
no § 7º do art. 14 da Constituição Federal".
ƒƒ Ac.-TSE, de 11.12.2012, no AgR-REspe nº 83291;
de 5.6.2012, na Cta nº 181106; e, de 24.4.2012,
no REspe nº 5433805: “Cônjuge e parentes
de prefeito reeleito não são inelegíveis para
o mesmo cargo em município vizinho, salvo
se este resultar de desmembramento, de
incorporação ou de fusão.”
ƒƒ Ac.-TSE, de 16.8.2011, no REspe nº 36038:
caracteriza violação a este parágrafo e ao § 5º
deste artigo o mesmo grupo familiar permanecer por quatro mandatos consecutivos à
frente do Executivo Municipal.
ƒƒ Ac.-TSE, de 27.11.2012, no REspe nº 20680:
inelegibilidade do cônjuge supérstite quando
o falecimento do titular se der no segundo
mandato.
148
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ƒƒ Ac.-TSE, de 25.10.2012, no REspe nº 8439: não
é reelegível prefeito que mantenha união
estável com ex-prefeita eleita no mesmo município no mandato imediatamente anterior.
ƒƒ Ac.-TSE, de 26.4.2012, na Cta nº 181980: inelegibilidade de parente de chefe do Executivo
em eleição que vise completar o mandato,
independentemente da renúncia do titular;
elegibilidade, quando se tratar de período
subsequente ao mandato alvo da renúncia.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as
seguintes condições:
ƒƒ CE/65, arts. 5º, parágrafo único, e 98.
ƒƒ V. art. 142, § 3º, V, desta Constituição.
I – se contar menos de dez anos de serviço,
deverá afastar-se da atividade;
II – se contar mais de dez anos de serviço, será
agregado pela autoridade superior e, se eleito,
passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato,
considerada a vida pregressa do candidato, e a
normalidade e legitimidade das eleições contra
a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
ƒƒ Parágrafo com redação dada pela ECR
nº 4/1994.
ƒƒ LC nº 64/1990, com as alterações dadas pela
LC nº 135/2010: "Estabelece, de acordo com
o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos
de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências".
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante à Justiça Eleitoral no prazo de quinze
dias contados da diplomação, instruída a ação
com provas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude.
99 Conceito de fraude para os fins deste parágrafo: Ac.-TSE, de 12.5.2011, no REspe nº 36643:
a fraude objeto de AIME diz respeito a ardil,
manobra ou ato praticado de má-fé por candidato, de modo a lesar ou ludibriar o eleitorado,
viciando potencialmente a eleição; Ac.-TSE, de
18.10.2005, no ARO n° 888: “é aquele relativo à
votação, tendente a comprometer a legitimidade do pleito”; Ac.-TSE, de 15.6.2004, no Ag
n° 4661: não se restringe àquela sucedida no
exato momento da votação ou da apuração
dos votos, podendo-se configurar, também,
por qualquer artifício ou ardil que induza o
eleitor a erro, com possibilidade de influenciar
sua vontade no momento do voto, favorecendo candidato ou prejudicando seu adversário;
Ac.-TSE, de 9.10.2001, no Ag n° 3009: “é aquela
que tem reflexos na votação ou na apuração
de votos”.
ƒƒ Ac.-TSE, de 4.8.2011, no REspe nº 191868: impossibilidade de se vincular a procedência de
AIME, fundada em abuso de poder econômico, ao resultado positivo ou negativo de exame técnico sobre as contas de campanha de
candidato; desnecessidade de comprovação
do nexo de causalidade para a configuração
do abuso de poder econômico.
ƒƒ Ac.-TSE, de 17.5.2011, no AgR-AI nº 254928:
existência de litisconsórcio passivo necessário
entre o titular e o vice, nas ações eleitorais em
que é prevista a pena de cassação de registro,
diploma ou mandato (AIJE, representação,
RCED e AIME); impossibilidade de emenda à
inicial e consequente extinção do feito sem
resolução de mérito se o prazo para a propositura de AIME tiver decorrido sem inclusão do
vice no polo passivo da demanda.
ƒƒ Ac.-TSE, de 28.10.2010, no AgR-REspe nº 39974:
necessidade de verificar a potencialidade
lesiva do ato ilícito, no caso de apuração da
captação ilícita de sufrágio – espécie do gênero corrupção – em sede de AIME.
ƒƒ Ac.-TSE, de 31.3.2010, no ED-AI nº 265320:
afastamento de alegação de fraude se o
último ato de propaganda eleitoral realizado
pelo candidato originário tiver ocorrido antes
do pedido de substituição de sua candidatura.
ƒƒ Ac.-TSE, de 11.3.2010, no REspe nº 36.737:
configuração de abuso do poder econômico,
apto a viciar a vontade do eleitorado, quando
há coação de eleitores a fim de que votem
em candidato à reeleição, sob pena de serem
excluídos sumariamente de programa social,
bem como quando há contratação de cabos
eleitorais para obrigar eleitores a retirar a propaganda de adversário e a realizar propaganda
do candidato impugnado.
ƒƒ Cabimento da ação: Ac.-TSE, de 22.11.2011,
nos ED-REspe nº 73493 (abuso do poder
econômico entrelaçado com abuso do poder
político); Ac.-TSE, de 13.4.2010, no AgR-REspe
n° 35725; e Ac.-TSE, de 22.4.2008, no REspe
n° 28040 (abuso do poder político que consista em “conduta configuradora de abuso
de poder econômico ou corrupção”, esta
considerada no sentido coloquial); Ac.-TSE, de
6.9.2005, no RO n° 893 (boca de urna e captação ilícita de sufrágio); Ac.-TSE, de 13.3.2007,
no REspe n° 27697; e Ac.-TSE, de 17.6.2003,
no AMC n° 1276 (captação ilícita de sufrágio).
ƒƒ Descabimento da ação: Ac.-TSE, de 13.12.2011,
no AgR-REspe nº 160421 (para arguir questões relativas a inelegibilidade); Ac.-TSE, de
12.5.2011, no REspe nº 36643 (inelegibilidade
de prefeito itinerante); Ac.-TSE, de 8.2.2011, no
AgR-AI nº 12221: nulidade na constituição de
comissão provisória de diretório municipal;
Ac.-TSE, de 12.2.2009, no REspe n° 28420;
Ac.-TSE, de 9.8.2007, no Ag n° 6522 (condutas vedadas a agentes públicos); Ac.-TSE, de
23.4.2009, no REspe n° 35378 (duplicidade
de filiação partidária); Ac.-TSE, de 7.4.2009,
no REspe n° 28226; Ac.-TSE, de 31.10.2006, no
AgR-Ag n° 6869 (utilização indevida dos meios
de comunicação social); Ac.-TSE, de 25.3.2008,
no REspe n° 28208 (abuso do poder político
ou de autoridade stricto sensu); Ac.-TSE, de
24.5.2005, no AgR-REspe nº 24806 (condição
de elegibilidade); Ac.-TSE, de 19.8.2003, no
REspe nº 21291 (pesquisa eleitoral); Ac.-TSE,
de 5.10.1999, no REspe nº 16085 (corrupção administrativa); Ac.-TSE, de 14.3.1995,
149
Constituição Federal
ƒƒ Lei nº 9.265/1996, art. 1º, IV: gratuidade das
ações de impugnação de mandato eletivo.
Art. 14
Constituição da República Federativa do Brasil
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 15
no AI nº 12363; Ac.-TSE, de 7.3.1996, no
REspe nº 12595 (inelegibilidade); Ac.-TSE, de
10.11.1994, no AI nº 11919; de 20.2.1990, no
REspe nº 11046 (recontagem de votos).
possibilidade de ascensão à chefia do Poder
Executivo, seja pela legitimação conferida a
candidato pelo art. 22 da LC nº 64/1990 para
ajuizamento da ação.
ƒƒ Ac.-TSE, de 17.2.2011, no REspe nº 462673364:
desnecessidade de o vice ingressar na lide na
condição de litisconsorte passivo necessário,
no caso de chapa majoritária una (nova orientação jurisprudencial válida para as ações que
pudessem importar em cassação de mandato
propostas após a publicação do Ac.-TSE
no ERCED nº 703, ocorrida no DJ de 3.6.2008).
ƒƒ Ac.-TSE, de 6.12.2007, no REspe nº 28.186: impossibilidade de aplicação da multa prevista
no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 na hipótese
de procedência de ação de impugnação de
mandato eletivo, à míngua de previsão neste
dispositivo.
ƒƒ Legitimidade ativa: Ac.-TSE nos 11.835/1994,
1.863/1999 e 21.218/2003 (pessoas elencadas
no art. 22 da LC nº 64/1990). Ilegitimidade
ativa: Ac.-TSE nº 498/2001 (eleitor).
ƒƒ Rito: Res.-TSE nº 21.634/2004 e Ac.-TSE, de
14.2.2006, no REspe nº 25.443: aplica-se o
rito ordinário previsto na LC nº 64/1990 para
o registro de candidaturas, até a sentença,
observando-se subsidiariamente o CPC.
Ac.-TSE, de 29.9.2009, no REspe nº 35.916 e,
de 10.4.2008, no Ag nº 8.839: incidência do
art. 184, § 1º, do CPC, no tocante ao prazo
para propositura de AIME, prorrogando-se o
termo final para o primeiro dia útil seguinte
caso recaia em feriado ou dia em que não
haja expediente normal no Tribunal, inclusive
plantões para atendimento de casos urgentes.
ƒƒ Ac.-TSE, de 8.2.2011, no REspe nº 1627288:
indispensabilidade da instrução do processo,
se tanto os autores como os réus, em AIME,
formularam pedido de provas e indicaram
testemunhas a serem ouvidas.
ƒƒ Ac.-TSE, de 26.6.2008, no REspe nº 26.276:
"Estando a diplomação suspensa de fato e de
direito, por determinação judicial, suspendese a fluência do prazo para o ajuizamento da
AIME até que sejam restabelecidos os efeitos
daquela".
ƒƒ Ac.-TSE, de 26.6.2008, no REspe nº 28.121: segundo colocado em pleito majoritário possui
interesse jurídico para recorrer em ação de
impugnação de mandato eletivo proposta
pelo Ministério Público Eleitoral, seja pela
150
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ƒƒ Ac.-TSE, de 2.9.2008, no Ag nº 8.055 e, de
18.12.2007, no MS nº 3.649: incidência do
art. 224 do CE/65 em sede de ação de impugnação de mandato eletivo.
ƒƒ Ac.-TSE, de 21.6.2011, no REspe nº 778438:
o retorno aos cargos do Executivo, devido à
nulidade de sentença que tenha cassado os
mandatos dos seus titulares, prepondera sobre a conveniência de se evitar o revezamento
na ocupação dos mesmos.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o
autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
99 Ac.-TSE nº 31/1998 e Res.-TSE nº 21.283/2002:
deve ser processada em segredo de justiça,
mas seu julgamento é público.
ƒƒ Ac.-TSE, de 24.3.2011, no AgR-REspe
nº 872384929: “A mera divulgação da propositura de AIME e de sua peça inicial em sítios
de notícias, por si só, não acarreta nulidade
processual e nem ofensa a este dispositivo, se
não houver demonstração de prejuízo.”
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos
casos de:
99 DL nº 201/1967, art. 6º, I, e art. 8º, I: extinção do
mandato de prefeito e de vereador declarado
pelo presidente da Câmara, quando ocorrer
cassação dos direitos políticos ou condenação
por crime funcional ou eleitoral.
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
ƒƒ Ac.-STF, de 31.5.1995, no RE nº 179.502; Ac.TSE, de 31.10.2006, no RMS nº 466; Ac.-TSE,
de 13.10.2008, no REspe nº 29.939; Ac.-TSE,
de 2.2.2009, no REspe nº 32.677; e Res.-TSE
nº 23.241/2010: autoaplicabilidade deste
dispositivo.
ƒƒ Ac.-TSE, de 12.5.2011, no AgR-AC nº 19326: "A
decisão da Justiça Eleitoral de comunicação
de perda de direitos políticos ao Poder Legislativo tem eficácia imediata".
ƒƒ Ac.-TSE, de 15.10.2009, no REspe nº 35.803
e Res.-TSE nº 23.241/2010: a suspensão dos
direitos políticos prevista neste dispositivo
constitucional é efeito automático da condenação criminal transitada em julgado, independentemente de declaração expressa ou de
qualquer outro procedimento à sua aplicação.
pela Justiça Eleitoral, de certidões que
reflitam a suspensão de direitos políticos,
das quais constem a natureza da restrição
e o impedimento, durante a sua vigência,
do exercício do voto e da regularização da
situação eleitoral.
ƒƒ LC nº 64/1990, art. 1º, I, e, com a redação dada
pelo art. 2º da LC nº 135/2010: inelegibilidade
desde a condenação até o transcurso do
prazo de oito anos após o cumprimento da
pena, pelos crimes nela elencados. Ac.-TSE, de
3.4.2008, no REspe nº 28.390: a suspensão dos
direitos políticos decorrente de condenação
criminal não se confunde com o disposto no
art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990.
ƒƒ Ac.-TSE, de 15.12.2011, no HC nº 28574: configurada a suspensão dos direitos políticos,
cumprida a pena, impossível pretender o
retorno ao exercício do mandato.
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do
art. 5º, VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos
do art. 37, § 4º.
ƒƒ Súm.-TSE nº 9/1992: "A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação
criminal transitada em julgado cessa com o
cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de
reparação dos danos". Ac.-TSE nos 13.027/1996,
302/1998, 15.338/1999, 252/2003 e Ac.-TSE,
de 13.10.2010, no AgR-REspe nº 409850: para
incidência deste dispositivo, é irrelevante a
espécie de crime, a natureza da pena, bem
como a suspensão condicional dessa.
ƒƒ Res.-TSE nº 22.193/2006: aplicação deste
dispositivo quando imposta medida de segurança. Ac.-TSE nº 13.293/1996: incidência,
ainda, sobre condenação por prática de
contravenção penal.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral
entrará em vigor na data de sua publicação,
não se aplicando à eleição que ocorra até um
ano da data de sua vigência.
ƒƒ Artigo com redação dada pela EC nº 4/1993.
99 Ac.-STF, de 22.3.2006, na ADI nº 3.685: aplicação deste dispositivo também a emenda
constitucional.
99 Inaplicabilidade do princípio da anualidade:
Res.-TSE nº 22.556/2007 (alteração do número
de vereadores); Ac.-TSE, de 6.3.2007, no MS
nº 3.548 (decisões judiciais).
Capítulo V
ƒƒ Res.-TSE nº 23.241/2010: impossibilidade de
expedição de certidão de quitação eleitoral
para que os sentenciados cumprindo penas
nos regimes semiaberto e aberto obtenham
emprego; possibilidade de fornecimento,
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação
e extinção de partidos políticos, resguardados
a soberania nacional, o regime democrático,
151
Constituição Federal
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 17
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 18
o pluripartidarismo, os direitos fundamentais
da pessoa humana e observados os seguintes
preceitos:
ƒƒ V. Lei nº 9.504/1997, art. 6º: formação de coligações em eleições majoritárias e proporcionais.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem
ƒƒ Lei nº 9.096/1995: "Dispõe sobre partidos
políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º,
inciso V, da Constituição Federal".
personalidade jurídica, na forma da lei civil,
registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
ƒƒ CC/2002: art. 44, V e § 3º, e art. 2.031, parágrafo
único.
§ 3º Os partidos políticos têm direito a recur-
I – caráter nacional;
II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidades ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV – funcionamento parlamentar de acordo
com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações
eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação
entre as candidaturas em âmbito nacional,
estadual, distrital ou municipal, devendo seus
estatutos estabelecer normas de disciplina e
fidelidade partidária.
ƒƒ Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 52/2006.
ƒƒ Res.-TSE nº 22.866/2008: "A fidelidade partidária a que se refere o § 1º do art. 17 da Constituição Federal é a fidelidade encarada nas [...]
relações entre o partido e o afiliado, somente.
A relação institucional com o parlamento, com
a conseqüência jurídica da perda do mandato
por efeito de infidelidade partidária, não pode
ser objeto da disciplina estatutária de partido
político, até porque cada um deles poderia
disciplinar de forma diversa".
99 Ac.-TSE de 12.11.2008, no REspe nº 31.913:
possibilidade de a Justiça Eleitoral examinar
ilegalidades e nulidades na hipótese de conflito
de interesses, com reflexos no pleito, entre os diretórios regional e municipal de partido político.
152
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
sos do Fundo Partidário e acesso gratuito ao
rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
Título III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICOADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, todos autônomos, nos termos
desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União,
e sua criação, transformação em Estado ou
reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si,
subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados
ou Territórios Federais, mediante aprovação
da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional,
por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão
e o desmembramento de Municípios,
far-se-ão por lei estadual, dentro do período
determinado por lei complementar federal,
e dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos, após divulgação dos Estudos
estrangeiro ou dele provenham, bem como os
terrenos marginais e as praias fluviais;
ƒƒ Parágrafo com redação dada pela EC
nº 15/1996.
IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítro-
ƒƒ Lei nº 9.709/1998: "Regulamenta a execução
do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da
Constituição Federal".
fes com outros países; as praias marítimas; as ilhas
oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que
contenham a sede de Municípios, exceto aquelas
áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
ƒƒ Lei nº 10.521/2002: "Assegura a instalação de
municípios criados por lei estadual".
ƒƒ Inciso IV com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 46/2005.
ƒƒ Ac.-TSE, de 10.4.2012, no PA nº 14533: os
requisitos para criação, incorporação, fusão e
desmembramento de municípios devem ser
preenchidos concomitantemente.
V – os recursos naturais da plataforma conti-
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de
interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou prefe-
nental e da zona econômica exclusiva;
VI – o mar territorial;
VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII – os potenciais de energia hidráulica;
IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X – as cavidades naturais subterrâneas e os
sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
lhe vierem a ser atribuídos;
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
bem como a órgãos da administração direta
da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos
hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo
território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
II – as terras devolutas indispensáveis à defesa
§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilô-
das fronteiras, das fortificações e construções
militares, das vias federais de comunicação e à
preservação ambiental, definidas em lei;
metros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é
considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização
serão reguladas em lei.
rências entre si.
Capítulo II
DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
I – os que atualmente lhe pertencem e os que
III – os lagos, rios e quaisquer correntes de
água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites
com outros países, ou se estendam a território
Art. 21. Compete à União:
153
Constituição Federal
de Viabilidade Municipal, apresentados e
publicados na forma da lei.
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 21
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 21
I – manter relações com Estados estrangeiros
e participar de organizações internacionais;
II – declarar a guerra e celebrar a paz;
III – assegurar a defesa nacional;
IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI – autorizar e fiscalizar a produção e o co-
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
b) os serviços e instalações de energia elétrica
e o aproveitamento energético dos cursos de
água, em articulação com os Estados onde se
situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e
aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras
nacionais, ou que transponham os limites de
Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
mércio de material bélico;
f ) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
VII – emitir moeda;
XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal
e dos Territórios e a Defensoria Pública dos
Territórios;
VIII – administrar as reservas cambiais do País
e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e
capitalização, bem como as de seguros e de
previdência privada;
IX – elaborar e executar planos nacionais e
regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X – manter o serviço postal e o correio aéreo
nacional;
XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços
de telecomunicações, nos termos da lei, que
disporá sobre a organização dos serviços, a
criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
ƒƒ Inciso XI com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 8/1995.
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de
sons e imagens;
ƒƒ Alínea a com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 8/1995.
154
ƒƒ Inciso XIII com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 69/2012.
XIV – organizar e manter a polícia civil, a
polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar
assistência financeira ao Distrito Federal
para a execução de serviços públicos, por
meio de fundo próprio;
ƒƒ Inciso XIV com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 19/1998.
XV – organizar e manter os serviços oficiais
de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas
de rádio e televisão;
XVII – conceder anistia;
XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XXV – estabelecer as áreas e as condições
mento de recursos hídricos e definir critérios
de outorga de direitos de seu uso;
para o exercício da atividade de garimpagem,
em forma associativa.
XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
Art. 22. Compete privativamente à União le-
XXI – estabelecer princípios e diretrizes para
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
o sistema nacional de viação;
XXII – executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
ƒƒ Inciso XXII com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 19/1998.
XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio
estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados,
atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional
somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas
a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas
e industriais;
ƒƒ Alínea b com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 49/2006.
c) sob regime de permissão, são autorizadas
a produção, comercialização e utilização de
radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a
duas horas;
ƒƒ Alínea c com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 49/2006.
gislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual,
II – desapropriação;
III – requisições civis e militares, em caso de
iminente perigo e em tempo de guerra;
IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V – serviço postal;
VI – sistema monetário e de medidas, títulos
e garantias dos metais;
VII – política de crédito, câmbio, seguros e
transferência de valores;
VIII – comércio exterior e interestadual;
IX – diretrizes da política nacional de transportes;
X – regime dos portos, navegação lacustre,
fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI – trânsito e transporte;
XII – jazidas, minas, outros recursos minerais
e metalurgia;
XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV – populações indígenas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
ƒƒ Alínea d incluída pelo art. 1º da EC nº 49/2006.
XVI – organização do sistema nacional de
emprego e condições para o exercício de profissões;
XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
155
Constituição Federal
XIX – instituir sistema nacional de gerencia-
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 22
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 23
XVII – organização judiciária, do Ministério
Público do Distrito Federal e dos Territórios
e da Defensoria Pública dos Territórios, bem
como organização administrativa destes;
ƒƒ Inciso XVII com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 69/2012.
XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX – sistemas de consórcios e sorteios;
XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e
mobilização das polícias militares e corpos de
bombeiros militares;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Parágrafo único. Lei complementar poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis
e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural,
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
polícias rodoviária e ferroviária federais;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens
de valor histórico, artístico ou cultural;
XXIII – seguridade social;
V – proporcionar os meios de acesso à cultu-
XXII – competência da polícia federal e das
XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;
XXV – registros públicos;
XXVI – atividades nucleares de qualquer
natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, obedecido o disposto no art. 37,
XXI, e para as empresas públicas e sociedades de
economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
ƒƒ Inciso XXVII com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 19/1998.
XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX – propaganda comercial.
156
ra, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e
organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de
moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
rão normas para a cooperação entre a União e
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento
e do bem-estar em âmbito nacional.
ƒƒ Parágrafo único com redação dada pelo art. 1º
da EC nº 53/2006.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário,
XV – proteção à infância e à juventude;
XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados.
econômico e urbanístico;
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais,
II – orçamento;
os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades.
III – juntas comerciais;
IV – custas dos serviços forenses;
V – produção e consumo;
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação
§ 4º A superveniência de lei federal sobre
normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Capítulo III
DOS ESTADOS FEDERADOS
da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle
da poluição;
Art. 25. Os Estados organizam-se e regemse pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
§ 1º São reservadas aos Estados as compe-
VIII – responsabilidade por dano ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico;
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI – procedimentos em matéria processual;
tências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou
mediante concessão, os serviços locais de gás
canalizado, na forma da lei, vedada a edição de
medida provisória para a sua regulamentação.
ƒƒ Parágrafo 2º com redação dada pelo artigo
único da EC nº 5/1995.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei com-
XIII – assistência jurídica e defensoria pública;
plementar, instituir regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios
limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas
de interesse comum.
XIV – proteção e integração social das pesso-
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
XII – previdência social, proteção e defesa da
saúde;
as portadoras de deficiência;
157
Constituição Federal
Parágrafo único. Leis complementares fixa-
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 26
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 27
I – as águas superficiais ou subterrâneas,
fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes
de obras da União;
II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que
estiverem no seu domínio, excluídas aquelas
sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV – as terras devolutas não compreendidas
entre as da União.
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis,
será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração,
perda de mandato, licença, impedimentos e
incorporação às Forças Armadas.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será
fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e
cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado
o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I.
ƒƒ Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 2º da
EC nº 19/1998.
§ 3º Compete às Assembléias Legislativas
dispor sobre seu regimento interno, polícia e
serviços administrativos de sua secretaria, e
prover os respectivos cargos.
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no
processo legislativo estadual.
Art. 28. A eleição do Governador e do ViceGovernador de Estado, para mandato de quatro
anos, realizar-se-á no primeiro domingo de
158
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
outubro, em primeiro turno, e no último domingo
de outubro, em segundo turno, se houver, do
ano anterior ao do término do mandato de seus
antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de
janeiro do ano subseqüente, observado, quanto
ao mais, o disposto no art. 77.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 16/1997.
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração
pública direta ou indireta, ressalvada a posse
em virtude de concurso público e observado
o disposto no art. 38, I, IV e V.
ƒƒ Primitivo parágrafo único renumerado como
§ 1º pelo art. 2º da EC nº 19/1998.
§ 2º Os subsídios do Governador, do ViceGovernador e dos Secretários de Estado serão
fixados por lei de iniciativa da Assembléia
Legislativa, observado o que dispõem os arts.
37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
ƒƒ Parágrafo 2º acrescido pelo art. 2º da EC
nº 19/1998.
Capítulo IV
DOS MUNICÍPIOS
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que
a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, para mandato de quatro anos,
mediante pleito direto e simultâneo realizado
em todo o País;
99 Ac.-TSE no MS nº 162058, de 11.10.2011:
ausente disposição específica na lei orgânica
municipal sobre a modalidade da eleição
suplementar, eleições diretas devem ser realizadas, ainda que a dupla vacância dos cargos
de prefeito e vice-prefeito se dê no segundo
biênio da legislatura.
II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do
ano anterior ao término do mandato dos que
devam suceder, aplicadas as regras do art. 77
no caso de Municípios com mais de duzentos
mil eleitores;
ƒƒ Inciso com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 16/1997.
III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia
1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
ƒƒ Inciso IV com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 58/2009.
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até
15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de
mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de
até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com
mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até
50.000 (cinquenta mil) habitantes;
ƒƒ Alíneas a a c com redação dada pelo art. 1º
da EC nº 58/2009.
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de
mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e
de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios
de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e
de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f ) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios
de mais de 120.000 (cento e vinte mil)
habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta
mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de
mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios
de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes
e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta
mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios
de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos
mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios
de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes
e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil)
habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios
de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta
mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um
milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios
de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos
mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e
trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e
cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000
(um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos
Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e
quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000
(um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos
Municípios de mais de 1.800.000 (um
159
Constituição Federal
ƒƒ Ac.-TSE, de 1º.3.2011, no MS nº 3969103: inexistência de distinção entre município criado
e município instalado, pelo que descabe a
realização de pleito específico para instituir
vigência de mandato mais curto.
Art. 29
Constituição da República Federativa do Brasil
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 29
milhão e oitocentos mil) habitantes e de até
2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil)
habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos
Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões
e quatrocentos mil) habitantes e de até
3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões)
de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de
habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões)
de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões)
de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões)
de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de
habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões)
de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de
habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões)
de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões)
de habitantes;
ƒƒ Alíneas d a x acrescidas pelo art. 1º da EC
nº 58/2009.
V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o
que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I;
ƒƒ Inciso V com redação dada pelo art. 2º da EC
nº 19/1998.
160
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada
legislatura para a subseqüente, observado o
que dispõe esta Constituição, observados os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
ƒƒ Inciso VI com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 25/2000.
ƒƒ Ac.-TSE, de 18.12.2012, no Respe nº 9307:
pagamento a maior de subsídio a vereadores,
em descumprimento aos limites deste inciso,
constitui irregularidade insanável e ato doloso
de improbidade administrativa, atraindo a
inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC n° 64/1990.
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a trinta por cento
do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento
do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a sessenta por
cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
f ) em Municípios de mais de quinhentos mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento
do subsídio dos Deputados Estaduais;
ƒƒ Alíneas a a f acrescidas pelo art. 1º da EC
nº 25/2000.
ƒƒ Os incisos XI a XIV correspondem respectivamente aos primitivos incisos IX a XII, renumerados pelo art. 2º da EC nº 1/1992.
VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas
XIII – iniciativa popular de projetos de lei de
interesse específico do Município, da cidade
ou de bairros, através de manifestação de,
pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
opiniões, palavras e votos no exercício do
mandato e na circunscrição do Município;
XIV – perda do mandato do Prefeito, nos ter-
ƒƒ Inciso VII acrescido pelo art. 2º da EC nº 1/1992.
IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao
disposto nesta Constituição para os membros
do Congresso Nacional e, na Constituição do
respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;
X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal
de Justiça;
ƒƒ Os incisos VIII, IX e X correspondem respectivamente aos primitivos incisos VI, VII e VIII,
renumerados pela EC nº 1/1992.
99 Ac.-TSE, de 2.5.2012, no HC nº 5003: a
assunção ao cargo de prefeito, no curso
de processo criminal eleitoral, desloca a
competência para o TRE, mas não invalida
os atos praticados por juiz de primeiro grau
ao tempo em que era competente. Ac.-TSE,
de 7.10.2003, no HC nº 469: competência
do TRE para processar e julgar prefeito por
crime eleitoral. Ac.-TSE, de 15.9.2005, nos HC
nos 519 e 520: cessa a prerrogativa de foro
com a cessação do mandato.
XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XII – cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XIII – iniciativa popular de projetos de lei de
interesse específico do Município, da cidade
ou de bairros, através de manifestação de,
pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XIV – perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.
mos do art. 28, parágrafo único.
99 O parágrafo único mencionado foi renumerado como § 1º pela EC nº 19/1998.
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º
do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior:
ƒƒ Art. 29-A acrescido pelo art. 2º da EC
nº 25/2000.
ƒƒ EC nº 58/2009, art. 3º, II: as alterações introduzidas neste dispositivo pelo art. 2º da emenda
constitucional referida somente produzirão
efeitos "a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta emenda".
ƒƒ Ac.-TSE, de 19.11.2008, no REspe nº 31.012:
a não observância dos limites de gastos
previstos nos incisos deste artigo atrai a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, por
configurar irregularidade insanável.
ƒƒ Ac.-TSE, de 2.4.2013, no AgR-REspe nº 32679:
extrapolado o limite deste artigo, por ser
dado objetivo cuja verificação é matemática, resta caracterizada a irregularidade
insanável que constitui ato doloso de improbidade administrativa, sendo inaplicáveis
os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
161
Constituição Federal
VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar
o montante de cinco por cento da receita do
município;
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 29-A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 30
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ƒƒ Inciso I com redação dada pelo art. 2º da EC
nº 58/2009.
III – enviá-lo a menor em relação à proporção
fixada na Lei Orçamentária.
II – 6% (seis por cento) para Municípios com
população entre 100.000 (cem mil) e 300.000
(trezentos mil) habitantes;
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do
Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.
ƒƒ Inciso II com redação dada pelo art. 2º da EC
nº 58/2009.
ƒƒ Parágrafos 1º a 3º acrescidos pelo art. 2º da
EC nº 25/2000.
III – 5% (cinco por cento) para Municípios
Art. 30. Compete aos Municípios:
com população entre 300.001 (trezentos mil
e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
ƒƒ Inciso III com redação dada pelo art. 2º da EC
nº 58/2009.
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por
III – instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
cento) para Municípios com população entre
500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000
(três milhões) de habitantes;
ƒƒ Inciso IV com redação dada pelo art. 2º da EC
nº 58/2009.
V – 4% (quatro por cento) para Municípios com
população entre 3.000.001 (três milhões e um) e
8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
ƒƒ Inciso V acrescido pelo art. 2º da EC nº 58/2009.
VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por
cento) para Municípios com população acima
de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V – organizar e prestar, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação infantil e de ensino fundamental;
ƒƒ Inciso VI acrescido pelo art. 2º da EC nº 58/2009.
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de
setenta por cento de sua receita com folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio
de seus Vereadores.
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do
Prefeito Municipal:
I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II – não enviar o repasse até o dia vinte de
cada mês; ou
162
ƒƒ Inciso VI com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 53/2006.
VII – prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e
da ocupação do solo urbano;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e
a ação fiscalizadora federal e estadual.
exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
ƒƒ Ac.-TSE, de 25.10.2012, no AgR-REspe nº 7165:
competência da Câmara Municipal para apreciar as contas de prefeito, mesmo que este
atue como ordenador de despesas.
V. ainda, Ac.-TSE, de 10.11.2009, no REspe
nº 35.791 e, de 19.9.2006, no RO nº 1.247: a
rejeição de contas de prefeito em razão do
decurso do prazo conferido à Câmara Municipal para apreciar o parecer do Tribunal de
Contas não atrai a inelegibilidade cominada
neste dispositivo.
ƒƒ V. segunda nota à alínea g, do inciso I, do art. 1º
da Lei Complementar nº 64/1990.
ƒƒ Ac.-TSE, de 25.9.2012, no AgR-REspe nº 21845:
competência da Câmara Municipal para
julgamento das contas do prefeito, cabendo
aos órgãos de contas apenas a emissão de
parecer prévio.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, duran-
será exercido com o auxílio dos Tribunais de
Contas dos Estados ou do Município ou dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
te sessenta dias, anualmente, à disposição de
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão
competente sobre as contas que o Prefeito
deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros
da Câmara Municipal.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conse-
ƒƒ Ac.-TSE, de 16.12.2008, no REspe nº 29.540 e,
de 30.9.2008, no REspe nº 29.684: a edição
de decreto legislativo rejeitando as contas
do chefe do Poder Executivo Municipal,
devidamente antecedido de parecer de
Corte ou conselho de contas, impossibilita
à Câmara Municipal proferir novo decreto,
desconsiderando o anterior e aprovando as
contas. V., contudo, Ac.-TSE, de 22.10.2009, no
REspe nº 35.476: possibilidade de a Câmara
Municipal declarar a nulidade do decreto
legislativo em razão de vício de natureza
formal. Res.-TSE nº 23.258/2010: afronta este
dispositivo constitucional a mera revogação
do decreto legislativo por critérios de oportunidade e conveniência. Ac.-TSE, de 16.12.2010,
no AgR-RO nº 173170: ineficácia de decreto
legislativo que revoga outro sem qualquer
motivação.
ƒƒ Ac.-TSE, de 26.11.2008, no REspe nº 33.280
e, de 6.11.2008, no REspe nº 31.111: impossibilidade de aprovação do parecer da Corte
de Contas pelo mero decurso do prazo conferido à Câmara Municipal para julgamento.
lhos ou órgãos de Contas Municipais.
Capítulo V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Seção I
Do Distrito Federal
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as
competências legislativas reservadas aos
Estados e Municípios.
§ 2º A eleição do Governador e do ViceGovernador, observadas as regras do art. 77, e
dos Deputados Distritais coincidirá com a dos
Governadores e Deputados Estaduais, para
mandato de igual duração.
§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara
Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
163
Constituição Federal
Art. 31. A fiscalização do Município será
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 32
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 33
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização,
pelo Governo do Distrito Federal, das polícias
civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
b) deixar de entregar aos Municípios receitas
tributárias fixadas nesta Constituição, dentro
dos prazos estabelecidos em lei;
Dos Territórios
Seção II
VI – prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judicial;
Art. 33. A lei disporá sobre a organização ad-
VII – assegurar a observância dos seguintes
ministrativa e judiciária dos Territórios.
princípios constitucionais:
§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em
Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
a) forma republicana, sistema representativo e
regime democrático;
§ 2º As contas do Governo do Território serão
submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem
mil habitantes, além do Governador nomeado
na forma desta Constituição, haverá órgãos
judiciários de primeira e segunda instância,
membros do Ministério Público e defensores
públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
Capítulo VI
DA INTERVENÇÃO
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita
resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas
ações e serviços públicos de saúde.
ƒƒ Alínea e com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 29/2000.
nem no Distrito Federal, exceto para:
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I – manter a integridade nacional;
I – deixar de ser paga, sem motivo de força
II – repelir invasão estrangeira ou de uma uni-
maior, por dois anos consecutivos, a dívida
fundada;
Art. 34. A União não intervirá nos Estados
dade da Federação em outra;
III – pôr termo a grave comprometimento da
ordem pública;
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos
Poderes nas unidades da Federação;
V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada
por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
164
II – não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido
da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços
públicos de saúde;
ƒƒ Inciso III com redação dada pelo art. 2º da EC
nº 29/2000.
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de
princípios indicados na Constituição Estadual,
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto
ou impedido, ou de requisição do Supremo
Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça
ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III – de provimento, pelo Supremo Tribunal
Federal, de representação do ProcuradorGeral da República, na hipótese do art. 34,
VII, e no caso de recusa à execução de lei
federal;
ƒƒ Inciso com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 45/2004.
IV – (Revogado pelo art. 9º da EC nº 45/2004).
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições
de execução e que, se couber, nomeará o
interventor, será submetido à apreciação
do Congresso Nacional ou da Assembléia
Legislativa do Estado, no prazo de vinte e
quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso
Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á
convocação extraordinária, no mesmo prazo
de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35,
IV, dispensada a apreciação pelo Congresso
Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o
decreto limitar-se-á a suspender a execução
do ato impugnado, se essa medida bastar ao
restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as
autoridades afastadas de seus cargos a estes
voltarão, salvo impedimento legal.
Capítulo VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas
são acessíveis aos brasileiros que preencham
os requisitos estabelecidos em lei, assim como
aos estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
ƒƒ Caput e incisos I e II com redação dada pelo
art. 3º da EC nº 19/1998.
III – o prazo de validade do concurso público
será de até dois anos, prorrogável uma vez,
por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto
no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e
títulos será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos
em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento;
ƒƒ Inciso V com redação dada pelo art. 3º da EC
nº 19/1998.
165
Constituição Federal
ou para prover a execução de lei, de ordem ou
de decisão judicial.
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 37
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
ƒƒ Inciso VII com redação dada pelo art. 3º da
EC nº 19/1998.
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e
empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua
admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
ƒƒ Inciso X com redação dada pelo art. 3º da EC
nº 19/1998.
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo
e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza,
não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios,
o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador
no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do
Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder
166
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
ƒƒ Inciso XI com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 41/2003.
ƒƒ Ac.-TSE, de 13.8.2009, no REspe nº 25.129:
impossibilidade de considerar simultaneamente, para fins de aferição do referido teto
constitucional e consequente limitação dos
valores auferidos, a percepção de aposentadoria, bem como de pensão decorrente da
morte de cônjuge.
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação
de quaisquer espécies remuneratórias para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço
público;
ƒƒ Inciso XIII com redação dada pelo art. 3º da
EC nº 19/1998.
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos
por servidor público não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores;
ƒƒ Inciso XIV com redação dada pelo art. 3º da
EC nº 19/1998.
XV – o subsídio e os vencimentos dos
ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos
XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I;
ƒƒ Inciso XV com redação dada pelo art. 3º da
EC nº 19/1998.
XVI – é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
ƒƒ Inciso XVI com redação dada pelo art. 3º da
EC nº 19/1998.
ƒƒ Alínea a acrescida pelo art. 3º da EC nº 19/1998.
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
ƒƒ Alínea b com redação dada pelo art. 3º da EC
nº 19/1998.
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
ƒƒ Alínea c com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 34/2001.
XVII – a proibição de acumular estende-se
a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo
poder público;
ƒƒ Inciso XVII com redação dada pelo art. 3º da
EC nº 19/1998.
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de
competência e jurisdição, precedência sobre os
demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderá ser
criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia
mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de
sua atuação;
de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações;
XXII – as administrações tributárias da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento
do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para
a realização de suas atividades e atuarão de
forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais,
na forma da lei ou convênio.
ƒƒ Inciso XXII acrescido pelo art. 1º da EC
nº 42/2003.
§ 1º A publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades
ou servidores públicos.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 74: a infringência ao
disposto neste parágrafo configura abuso de
autoridade.
ƒƒ V. art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997: restrição à
publicidade institucional nos três meses que
antecedem a eleição.
ƒƒ Inciso XIX com redação dada pelo art. 3º da
EC nº 19/1998.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos
II e III implicará a nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável, nos termos da lei.
XX – depende de autorização legislativa, em
§ 3º A lei disciplinará as formas de participa-
cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim
como a participação de qualquer delas em
empresa privada;
ção do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
XXI – ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo
ƒƒ Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 3º da
EC nº 19/1998.
I – as reclamações relativas à prestação dos
serviços públicos em geral, asseguradas a
167
Constituição Federal
a) a de dois cargos de professor;
Art. 37
Constituição da República Federativa do Brasil
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
manutenção de serviços de atendimento
ao usuário e a avaliação periódica, externa e
interna, da qualidade dos serviços;
servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
ƒƒ V. Lei nº 12.527/2011: dispõe sobre o acesso
a informações.
III – a disciplina da representação contra o
exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
ƒƒ Incisos I a III acrescidos pelo art. 3º da EC
nº 19/1998.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos,
a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma
e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
ƒƒ V. art. 15, V, desta Constituição.
ƒƒ Lei nº 8.429/1992: "Dispõe sobre as sanções
aplicáveis aos agentes públicos nos casos de
enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e
dá outras providências." (Lei de Improbidade
Administrativa).
ƒƒ LC nº 101/2000: "Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade
na gestão fiscal e dá outras providências". Em
seu art. 73 dispõe: "As infrações dos dispositivos desta lei complementar serão punidos
segundo [...]; a Lei nº 8.429, de 2.6.1992; [...]".
ƒƒ Ac.-TSE nos 23.347/2004 e 811/2004: a suspensão dos direitos políticos, por meio de ação
de improbidade administrativa, depende
de aplicação expressa e motivada pelo juízo
competente e requer trânsito em julgado da
decisão.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente,
168
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da
administração direta e indireta que possibilite
o acesso a informações privilegiadas.
ƒƒ Parágrafo 7º acrescido pelo art. 3º da EC
nº 19/1998.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e
financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada
mediante contrato, a ser firmado entre seus
administradores e o poder público, que tenha
por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei
dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
ƒƒ Parágrafo 8º e incisos I a III acrescidos pelo
art. 3º da EC nº 19/1998.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia
mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de
despesas de pessoal ou de custeio em geral.
ƒƒ Parágrafo 9º acrescido pelo art. 3º da EC
nº 19/1998.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de
proventos de aposentadoria decorrentes do
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade,
será aplicada a norma do inciso anterior;
ƒƒ Parágrafo 10 acrescido pelo art. 1º da EC
nº 20/1998.
IV – em qualquer caso que exija o afastamen-
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos
limites remuneratórios de que trata o inciso XI
do caput deste artigo, as parcelas de caráter
indenizatório previstas em lei.
ƒƒ Parágrafo 11 acrescido pelo art. 1º da EC
nº 47/2005.
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI
do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único,
o subsídio mensal dos Desembargadores
do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento do subsídio mensal dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais
e dos Vereadores.
to para o exercício de mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário,
no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Seção II
Dos Servidores Públicos
ƒƒ Seção com a denominação alterada pelo
art. 2º da EC nº 18/1998.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de
política de administração e remuneração de
pessoal, integrado por servidores designados
pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e
dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
ƒƒ Parágrafo 12 acrescido pelo art. 1º da EC
nº 47/2005.
I – a natureza, o grau de responsabilidade e
Art. 38. Ao servidor público da adminis-
a complexidade dos cargos componentes de
cada carreira;
tração direta, autárquica e fundacional, no
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as
seguintes disposições:
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
ƒƒ Caput com redação dada pela EC nº 19/1998.
I – tratando-se de mandato eletivo federal,
ƒƒ Incisos I a III acrescidos pelo art. 5º da EC
nº 19/1998.
estadual ou distrital, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função;
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal
II – investido no mandato de Prefeito, será
afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
manterão escolas de governo para a formação
e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,
constituindo-se a participação nos cursos um
dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios
ou contratos entre os entes federados.
169
Constituição Federal
art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma
desta Constituição, os cargos eletivos e os
cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração.
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 39
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 40
ƒƒ Caput e §§ 1º e 2º com redação dada pelo
art. 5º da EC nº 19/1998.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de
cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII,
IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e
XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza
do cargo o exigir.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de
mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso,
o disposto no art. 37, X e XI.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no
art. 37, XI.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a
aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de
programas de qualidade e produtividade,
treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização
do serviço público, inclusive sob a forma de
adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos
organizados em carreira poderá ser fixada nos
termos do § 4º.
ƒƒ Parágrafos 3º a 8º acrescidos pelo art. 5º da
EC nº 19/1998.
170
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 41/2003.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo
serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
dos §§ 3º e 17:
ƒƒ Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 41/2003.
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da lei;
ƒƒ Inciso I com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 41/2003.
II – compulsoriamente, aos setenta anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
ƒƒ Inciso II com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 20/1998.
III – voluntariamente, desde que cumprido
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
ƒƒ Inciso III com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 20/1998.
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos
de idade e trinta de contribuição, se mulher;
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de con-
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
tribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
ƒƒ Alínea b com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 20/1998.
ƒƒ Parágrafo 5º com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 20/1998.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as
pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu
a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decor-
ƒƒ Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 20/1998.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas
como base para as contribuições do servidor
aos regimes de previdência de que tratam
este artigo e o art. 201, na forma da lei.
ƒƒ Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 41/2003.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de
que trata este artigo, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos
de servidores:
ƒƒ Parágrafo 4º com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 47/2005.
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
rentes dos cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, é vedada a percepção de mais
de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência previsto neste artigo.
ƒƒ Parágrafo 6º com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 20/1998.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
ƒƒ Parágrafo 7º com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 41/2003.
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de
setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II – ao valor da totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso
em atividade na data do óbito.
ƒƒ Incisos I e II acrescidos pelo art. 1º da EC
nº 41/2003.
dições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
ƒƒ Incisos I a III acrescidos pelo art. 1º da EC
nº 47/2005.
ƒƒ Parágrafo 8º com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 41/2003.
III – cujas atividades sejam exercidas sob con-
171
Constituição Federal
ƒƒ Alínea a com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 20/1998.
Art. 40
Constituição da República Federativa do Brasil
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 40
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer
forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI,
à soma total dos proventos de inatividade,
inclusive quando decorrentes da acumulação
de cargos ou empregos públicos, bem como
de outras atividades sujeitas a contribuição
para o regime geral de previdência social, e ao
montante resultante da adição de proventos
de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime
de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber,
os requisitos e critérios fixados para o regime
geral de previdência social.
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,
aplica-se o regime geral de previdência social.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, desde que instituam regime de
previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo,
poderão fixar, para o valor das aposentadorias
e pensões a serem concedidas pelo regime de
que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201.
ƒƒ Parágrafos 9º a 14 acrescidos pelo art. 1º da
EC nº 20/1998.
§ 15. O regime de previdência complementar
de que trata o § 14 será instituído por lei de
iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos,
no que couber, por intermédio de entidades
172
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos
participantes planos de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida.
ƒƒ Parágrafo 15 com redação dada pelo art. 1º
da EC nº 41/2003.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no
serviço público até a data da publicação do
ato de instituição do correspondente regime
de previdência complementar.
ƒƒ Parágrafo 16 acrescido pelo art. 1º da EC
nº 20/1998.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na
forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas
pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201, com percentual igual
ao estabelecido para os servidores titulares de
cargos efetivos.
§ 19. O servidor de que trata este artigo
que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no
§ 1º, III, a, e que opte por permanecer em
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências
para aposentadoria compulsória contidas
no § 1º, II.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um
regime próprio de previdência social para os
servidores titulares de cargos efetivos, e de
mais de uma unidade gestora do respectivo
regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
ƒƒ Parágrafos 17 a 20 acrescidos pelo art. 1º da
EC nº 41/2003.
ƒƒ Parágrafo 21 acrescido pelo art. 1º da EC
nº 47/2005.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o
cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada
em julgado;
II – mediante processo administrativo em que
lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
ƒƒ Incisos I a III acrescidos pelo art. 6º da EC
nº 19/1998.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado,
e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional
ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
ƒƒ Caput e §§ 1º a 3º com redação dada pelo
art. 6º da EC nº 19/1998.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial
de desempenho por comissão instituída para
essa finalidade.
ƒƒ Parágrafo 4º acrescido pelo art. 6º da EC
nº 19/1998.
Seção III
Dos Militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos
Territórios
ƒƒ Seção com a denominação alterada pela EC
nº 18/1998.
Art. 42. Os membros das Polícias Militares
e Corpos de Bombeiros Militares, instituições
organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 2º da EC
nº 18/1998.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios, além do
que vier a ser fixado em lei, as disposições do
art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º
e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor
sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X,
sendo as patentes dos oficiais conferidas
pelos respectivos Governadores.
ƒƒ Parágrafo 1º com redação dada pela EC
nº 20/1998.
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
aplica-se o que for fixado em lei específica do
respectivo ente estatal.
ƒƒ Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 41/2003.
§ 3º (Revogado pela EC nº 18/98).
§ 4º (Revogado pela EC nº 18/98).
§ 5º (Revogado pela EC nº 18/98).
173
Constituição Federal
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste
artigo incidirá apenas sobre as parcelas de
proventos de aposentadoria e de pensão
que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o
art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de
doença incapacitante.
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 42
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 43
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
§ 6º (Revogado pela EC nº 18/98).
§ 7º (Revogado pela EC nº 18/98).
§ 8º (Revogado pela EC nº 18/98).
§ 9º (Revogado pela EC nº 18/98).
§ 10. (Revogado pela EC nº 18/98).
§ 11. (Revogado pela EC nº 18/98).
§ 3º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a
União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios
proprietários rurais para o estabelecimento,
em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
Título IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo I
Seção IV
DO PODER LEGISLATIVO
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União
Do Congresso Nacional
poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu
desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo
Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
§ 1º Lei complementar disporá sobre:
Parágrafo único. Cada legislatura terá a du-
Das Regiões
I – as condições para integração de regiões
Seção I
ração de quatro anos.
em desenvolvimento;
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-
II – a composição dos organismos regionais
se de representantes do povo, eleitos, pelo
sistema proporcional, em cada Estado, em
cada Território e no Distrito Federal.
que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de
desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
§ 2º Os incentivos regionais compreenderão,
além de outros, na forma da lei:
I – igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
II – juros favorecidos para financiamento de
atividades prioritárias;
III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV – prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água
represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
174
§ 1º O número total de Deputados, bem
como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população,
procedendo-se aos ajustes necessários, no
ano anterior às eleições, para que nenhuma
daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
ƒƒ LC nº 78/1993: "Disciplina a fixação do número
de deputados, nos termos do art. 45, § 1º, da
Constituição Federal".
§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão
três Senadores, com mandato de oito anos.
trito Federal será renovada de quatro em quatro
anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada Casa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria dos votos,
presente a maioria absoluta de seus membros.
ƒƒ Inciso IX com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 69/2012.
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado
o que estabelece o art. 84, VI, b;
ƒƒ Inciso X com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 32/2001.
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
Seção II
Das Atribuições do Congresso
Nacional
ƒƒ Inciso XI com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 32/2001.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e
52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XII – telecomunicações e radiodifusão;
I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
XIV – moeda, seus limites de emissão, e mon-
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual, operações de crédito, dívida
pública e emissões de curso forçado;
XV – fixação do subsídio dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, observado o que
dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e
153, § 2º, I.
III – fixação e modificação do efetivo das Forças
Armadas;
IV – planos e programas nacionais, regionais
e setoriais de desenvolvimento;
V – limites do território nacional, espaço aé-
XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
tante da dívida mobiliária federal.
ƒƒ Inciso XI com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 41/2003.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
reo e marítimo e bens do domínio da União;
I – resolver definitivamente sobre tratados,
VI – incorporação, subdivisão ou desmembra-
acordos ou atos internacionais que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
mento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII – transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII – concessão de anistia;
IX – organização administrativa, judiciária, do
Ministério Público e da Defensoria Pública da
União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que
forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei
complementar;
III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente
da República a se ausentarem do País, quando
a ausência exceder a quinze dias;
175
Constituição Federal
§ 2º A representação de cada Estado e do Dis-
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 49
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 50
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
IV – aprovar o estado de defesa e a interven-
XVI – autorizar, em terras indígenas, a explo-
ção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
ração e o aproveitamento de recursos hídricos
e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
V – sustar os atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XVII – aprovar, previamente, a alienação ou
VI – mudar temporariamente sua sede;
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Sena-
VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III,
e 153, § 2º, I;
ƒƒ Inciso VII com redação dada pelo art. 8º da
EC nº 19/1998.
VIII – fixar os subsídios do Presidente e do
Vice-Presidente da República e dos Ministros
de Estado, observado o que dispõem os
arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
ƒƒ Inciso VIII com redação dada pelo art. 8º da
EC nº 19/1998.
IX – julgar anualmente as contas prestadas
pelo Presidente da República e apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de
governo;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por
qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa
dos outros Poderes;
XII – apreciar os atos de concessão e reno-
concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
do Federal, ou qualquer de suas Comissões,
poderão convocar Ministro de Estado ou
quaisquer titulares de órgãos diretamente
subordinados à Presidência da República para
prestarem, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência
sem justificação adequada.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1º da ECR
nº 2/1994.
§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por
sua iniciativa e mediante entendimentos com
a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal poderão encaminhar pedidos
escritos de informação a Ministros de Estado
ou a qualquer das pessoas referidas no caput
deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no
prazo de trinta dias, bem como a prestação de
informações falsas.
ƒƒ Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 2º da
ECR nº 2/1994.
Seção III
vação de concessão de emissoras de rádio e
televisão;
Da Câmara dos Deputados
XIII – escolher dois terços dos membros do
Tribunal de Contas da União;
Art. 51. Compete privativamente à Câmara
dos Deputados:
XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo
I – autorizar, por dois terços de seus membros,
referentes a atividades nucleares;
a instauração de processo contra o Presidente
e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;
176
b) Ministros do Tribunal de Contas da União
indicados pelo Presidente da República;
III – elaborar seu regimento interno;
d) Presidente e diretores do banco central;
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
e) Procurador-Geral da República;
ƒƒ Inciso IV com redação dada pelo art. 9º da EC
nº 19/1998.
V – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
Seção IV
c) Governador de Território;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV – aprovar previamente, por voto secreto,
após argüição em sessão secreta, a escolha
dos chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios;
Do Senado Federal
VI – fixar, por proposta do Presidente da Re-
Art. 52. Compete privativamente ao Senado
pública, limites globais para o montante da
dívida consolidada da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
Federal:
I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e
os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica nos crimes da mesma natureza
conexos com aqueles;
ƒƒ Inciso I com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 23/1999.
II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral
da República e o Advogado-Geral da União
nos crimes de responsabilidade;
ƒƒ Inciso II com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 45/2004.
III – aprovar previamente, por voto secreto,
após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta
Constituição;
VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo
e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo
Poder Público federal;
VIII – dispor sobre limites e condições para
a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX – estabelecer limites globais e condições
para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X – suspender a execução, no todo ou em parte,
de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto
secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de
seu mandato;
XII – elaborar seu regimento interno;
177
Constituição Federal
II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao
Congresso Nacional dentro de sessenta dias
após a abertura da sessão legislativa;
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 52
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 53
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
XIII – dispor sobre sua organização, funciona-
§ 3º Recebida a denúncia contra Senador
mento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará
ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado
e pelo voto da maioria de seus membros,
poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
ƒƒ Inciso XIII com redação dada pelo art. 10 da
EC nº 19/1998.
XIV – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV – avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho
das administrações tributárias da União, dos
Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
ƒƒ Inciso XV acrescido pelo art. 1º da EC nº 42/2003.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos
incisos I e II, funcionará como Presidente o do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois
terços dos votos do Senado Federal, à perda
do cargo, com inabilitação, por oito anos, para
o exercício de função pública, sem prejuízo
das demais sanções judiciais cabíveis.
ƒƒ V. nota ao § 5º deste artigo.
ƒƒ Ac.-TSE, de 28.6.2011, no HC nº 21147: a
suspensão de ações contra parlamentares,
pela Casa Legislativa, só é cabível para casos
de crimes cometidos após a diplomação do
mandato em curso.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado
pela Casa respectiva no prazo improrrogável
de quarenta e cinco dias do seu recebimento
pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
ƒƒ Ac.-TSE, de 22.3.2012, no REspe nº 616566: inocorrência de prescrição em ação penal sustada
por decreto legislativo inconstitucional por ser
o crime anterior à diplomação.
Seção V
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão
Art. 53. Os Deputados e Senadores são in-
obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
informações.
Dos Deputados e dos Senadores
violáveis, civil e penalmente, por quaisquer de
suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a ex-
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de
Deputados e Senadores, embora militares e
ainda que em tempo de guerra, dependerá de
prévia licença da Casa respectiva.
pedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Sena-
ƒƒ Ac.-TSE, de 21.6.2012, na Rp nº 149442: imunidade material, cível e penal, de parlamentares.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva,
para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
178
dores subsistirão durante o estado de sítio, só
podendo ser suspensas mediante o voto de
dois terços dos membros da Casa respectiva,
nos casos de atos praticados fora do recinto
do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não po-
agremiação partidária integrante da coligação
pela qual o candidato elegeu-se. Res.-TSE
nº 22.600/2007: entendimento aplicável às
vagas obtidas pelo sistema majoritário.
derão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviço público,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
ƒƒ Res.-TSE nº 22.610/2007: regulamentação
dos processos de perda de cargo eletivo e de
justificação de desfiliação partidária.
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
b) aceitar ou exercer cargo, ou função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
III – que deixar de comparecer, em cada ses-
II – desde a posse:
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos
políticos;
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no
inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou
Senador:
ƒƒ Res.-TSE nº 22.526/2007: preservação, pelos
partidos políticos e coligações partidárias, do
direito à vaga obtida pelo sistema proporcional
na hipótese de pedido de cancelamento de
filiação ou de transferência do candidato eleito
para agremiação partidária diversa. Res.-TSE
nos 22.563/2007 e 22.580/2007: preservação da
vaga, também, no caso de transferência para
são legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença
ou missão por esta autorizada;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos
casos previstos nesta Constituição;
ƒƒ Ac.-TSE, de 12.5.2011, no AgR-AC nº 19326: "A
decisão da Justiça Eleitoral de comunicação
de perda de direitos políticos ao Poder Legislativo tem eficácia imediata".
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a
percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara
dos Deputados ou pelo Senado Federal, por
maioria absoluta, mediante provocação da
respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
ƒƒ Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 76/2013.
179
Constituição Federal
ƒƒ Caput e parágrafos com redação dada pelo
art. 1º da EC nº 35/2001.
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 55
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 56
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a
perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação
de qualquer de seus membros, ou de partido
político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a
processo que vise ou possa levar à perda do
mandato, nos termos deste artigo, terá seus
efeitos suspensos até as deliberações finais de
que tratam os §§ 2º e 3º.
ƒƒ Parágrafo acrescido pela ECR nº 6/1994.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Seção VI
Das Reuniões
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a
17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 50/2006.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas
serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado
§ 2º A sessão legislativa não será interrompi-
ou Senador:
da sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
I – investido no cargo de Ministro de Estado,
Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II – licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste
caso, o afastamento não ultrapasse cento e
vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos
de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a
cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la de faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato.
99 Depreende-se do contexto que, na expressão
"de faltarem mais de quinze meses", do texto
original, o vocábulo "de" foi usado, por engano, no lugar da conjunção "se".
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou
Senador poderá optar pela remuneração do
mandato.
180
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado
Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I – inaugurar a sessão legislativa;
II – elaborar o regimento comum e regular a
criação de serviços comuns às duas Casas;
III – receber o compromisso do Presidente e
do Vice-Presidente da República;
IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro,
no primeiro ano da legislatura, para a posse
de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada
a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente.
ƒƒ Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 50/2006.
§ 5º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os
demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na
Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
I – pelo Presidente do Senado Federal, em
caso de decretação de estado de defesa ou de
intervenção federal, de pedido de autorização
para a decretação de estado de sítio e para o
compromisso e a posse do Presidente e do
Vice-Presidente da República;
II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos
membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação
da maioria absoluta de cada uma das Casas do
Congresso Nacional.
ƒƒ Inciso II com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 50/2006.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o
Congresso Nacional somente deliberará sobre
a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o
pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
ƒƒ Parágrafo 7º com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 50/2006.
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor
na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente
incluídas na pauta da convocação.
ƒƒ Parágrafo 8º acrescido pelo art. 1º da EC
nº 32/2001.
Seção VII
Das Comissões
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas
terão comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições
previstas no respectivo regimento ou no ato
de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos ou
dos blocos parlamentares que participam da
respectiva Casa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de
sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do
Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a
suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra
atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras, planos
nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,
além de outros previstos nos regimentos
das respectivas Casas, serão criadas pela
Câmara dos Deputados e pelo Senado
Federal, em conjunto ou separadamente,
mediante requerimento de um terço de
seus membros, para a apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo
suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal
dos infratores.
181
Constituição Federal
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 58
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 59
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão
representativa do Congresso Nacional, eleita
por suas Casas na última sessão ordinária do
período legislativo, com atribuições definidas
no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Seção VIII
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
Art. 59. O processo legislativo compreende
a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, considerando-se aprovada se obtiver,
em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, com o respectivo número
de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
ƒƒ Ac.-TSE, de 2.9.2010, no PA nº 108906: cômputo, na urna eletrônica, de um único voto, ainda
que isso implique, em tese, o afastamento
do sigilo.
VI – decretos legislativos;
III – a separação dos Poderes;
VII – resoluções.
IV – os direitos e garantias individuais.
Parágrafo único. Lei complementar dis-
§ 5º A matéria constante de proposta de
porá sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis.
emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa.
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembléias
Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria
relativa de seus membros.
Subseção III
Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares
e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores,
ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente
da República as leis que:
182
Art. 62. Em caso de relevância e urgência,
ças Armadas;
o Presidente da República poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo
submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica
ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios,
seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
ƒƒ Alínea c com redação dada pelo art. 3º da EC
nº 18/1998.
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas
gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios;
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 32/2001.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 1º da EC
nº 32/2001.
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos,
partidos políticos e Direito Eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual
civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus
membros;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos
da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias,
orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
ƒƒ Alínea e com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 32/2001.
ƒƒ Inciso I e alíneas a a d acrescidos pelo art. 1º
da EC nº 32/2001.
f ) militares das Forças Armadas, seu regime
jurídico, provimento de cargos, promoções,
estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens,
de poupança popular ou qualquer outro ativo
financeiro;
ƒƒ Alínea f acrescida pelo art. 3º da EC nº 18/1998.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento
do eleitorado nacional, distribuído pelo menos
por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
ƒƒ Lei nº 9.709/1998: "Regulamenta a execução
do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da
Constituição Federal".
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de
sanção ou veto do Presidente da República.
ƒƒ Incisos II a IV acrescidos pelo art. 1º da EC
nº 32/2001.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte
183
Constituição Federal
I – fixem ou modifiquem os efetivos das For-
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 62
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 63
se houver sido convertida em lei até o último
dia daquele em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde
a edição, se não forem convertidas em lei no
prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos
do § 7º, uma vez por igual período, devendo o
Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á
da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do
Congresso Nacional.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que
se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória,
as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência
conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão
alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor
até que seja sancionado ou vetado o projeto.
ƒƒ Parágrafos 2º a 12 acrescidos pelo art. 1º da
EC nº 32/2001.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio
sobre o atendimento de seus pressupostos
constitucionais.
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto
no art. 166, §§ 3º e 4º;
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada
em até quarenta e cinco dias contados de sua
publicação, entrará em regime de urgência,
subseqüentemente, em cada uma das Casas
do Congresso Nacional, ficando sobrestadas,
até que se ultime a votação, todas as demais
deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual
período a vigência de medida provisória que,
no prazo de sessenta dias, contado de sua
publicação, não tiver a sua votação encerrada
nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação
iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e
Senadores examinar as medidas provisórias e
sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de
cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão
legislativa, de medida provisória que tenha
sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
184
II – nos projetos sobre organização dos
serviços administrativos da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais
Federais e do Ministério Público.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de
lei de iniciativa do Presidente da República, do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de
sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos
Deputados e o Senado Federal não se
manifestarem sobre a proposição, cada qual
sucessivamente, em até quarenta e cinco dias,
sobrestar-se-ão todas as demais deliberações
legislativas da respectiva Casa, com exceção
das que tenham prazo constitucional
determinado, até que se ultime a votação.
ƒƒ Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 32/2001.
§ 3º A apreciação das emendas do Senado
Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á
no prazo de dez dias, observado quanto ao
mais o disposto no parágrafo anterior.
ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas
as demais proposições, até sua votação final.
§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem
se aplicam aos projetos de código.
ƒƒ Parágrafo 6º com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 32/2001.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma
Casa será revisto pela outra, em um só turno
de discussão e votação, e enviado à sanção ou
promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou
arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a
votação enviará o projeto de lei ao Presidente da
República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total
ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou
de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio
do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos deputados e senadores.
ƒƒ Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 76/2013.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto
enviado, para promulgação, ao Presidente da
República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de
quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente
do Senado a promulgará, e, se este não o fizer
em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do
Senado fazê-lo.
Art. 67. A matéria constante de projeto de
lei rejeitado somente poderá constituir objeto
de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos
membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas
pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos
de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a
matéria reservada à lei complementar, nem a
legislação sobre:
I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus
membros;
II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República
terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do
projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em
votação única, vedada qualquer emenda.
185
Constituição Federal
Art. 68
Constituição da República Federativa do Brasil
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 69
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 69. As leis complementares serão apro-
II – julgar as contas dos administradores e
vadas por maioria absoluta.
demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário público;
Seção IX
Da Fiscalização Contábil,
Financeira e Orçamentária
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e
das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pelo Congresso Nacional,
mediante controle externo, e pelo sistema de
controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais
a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
ƒƒ Parágrafo único com redação dada pelo art. 12
da EC nº 19/1998.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
ƒƒ Lei nº 8.443/1992: "Dispõe sobre a Lei Orgânica
do Tribunal de Contas da União e dá outras
providências". LC nº 64/1990, art. 1º, I, g, com
a redação dada pelo art. 2º da LC nº 135/2010:
inelegibilidade em razão de rejeição de contas
relativas ao exercício de cargos e funções
públicas que configure ato doloso de improbidade administrativa.
I – apreciar as contas prestadas anualmente
pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
ƒƒ Ac.-TSE, de 25.11.2008, no REspe nº 30.516; de
6.11.2008, no REspe nº 34.160 e, de 6.10.2008,
no REspe nº 29.981: competência do Poder
Legislativo para julgamento das contas de
gestão prestadas pelo chefe do Poder Executivo, ainda que no exercício da função de
ordenador de despesas.
186
ƒƒ V. art. 1º da Res.-TCU nº 241/2011.
ƒƒ Ac.-TSE, de 14.4.2009, no REspe nº 32.488 e, de
12.2.2009, no REspe nº 32.019: competência
do Tribunal de Contas da União para processar e julgar as contas relativas à aplicação de
recursos do Fundef. Ac.-TSE, de 10.2.2009, no
REspe nº 31.772: competência dos tribunais de
contas dos estados caso inexistente repasse
de recursos financeiros pela União para complementação do valor mínimo por aluno a
que alude as leis nos 9.424/1996 e 11.494/2007.
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade
dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas
as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, excetuadas as nomeações para cargo de
provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não
alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de
Comissão técnica ou de inquérito, inspeções
e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas
unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a
União participe, de forma direta ou indireta,
nos termos do tratado constitutivo;
VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município;
VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou
considerados estes insuficientes, a Comissão
solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa
causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, inte-
de adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
grado por nove Ministros, tem sede no Distrito
Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição
em todo o território nacional, exercendo, no que
couber, as atribuições previstas no art. 96.
X – sustar, se não atendido, a execução do ato
impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da
União serão nomeados dentre brasileiros que
satisfaçam os seguintes requisitos:
XI – representar ao Poder competente sobre
irregularidades ou abusos apurados.
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta
e cinco anos de idade;
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
será adotado diretamente pelo Congresso
Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder
Executivo as medidas cabíveis.
III – notórios conhecimentos jurídicos, contá-
IX – assinar prazo para que o órgão ou entida-
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Exe-
beis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
cutivo, no prazo de noventa dias, não efetivar
as medidas previstas no parágrafo anterior, o
Tribunal decidirá a respeito.
IV – mais de dez anos de exercício de função
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da
União serão escolhidos:
imputação de débito ou multa terão eficácia
de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso
Nacional, trimestral e anualmente, relatório
de suas atividades.
Art. 72. A Comissão mista permanente a que
se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de
despesas não autorizadas, ainda que sob a
forma de investimentos não programados ou
de subsídios não aprovados, poderá solicitar
à autoridade governamental responsável que,
no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
ou de efetiva atividade profissional que exija os
conhecimentos mencionados no inciso anterior.
I – um terço pelo Presidente da República,
com aprovação do Senado Federal, sendo dois
alternadamente dentre auditores e membros
do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo
os critérios de antigüidade e merecimento;
II – dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da
União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens
dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça,
187
Constituição Federal
VII – prestar as informações solicitadas pelo
Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões,
sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
Art. 73
Constituição da República Federativa do Brasil
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 74
aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e
pensão, as normas constantes do art. 40.
ƒƒ Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 20/1998.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas
respectivos, que serão integrados por sete
conselheiros.
Capítulo II
§ 4º O auditor, quando em substituição a
DO PODER EXECUTIVO
Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das
demais atribuições da judicatura, as de juiz de
Tribunal Regional Federal.
Do Presidente e do VicePresidente da República
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, auxiliado pelos
Ministros de Estado.
I – avaliar o cumprimento das metas previstas
no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
Art. 77. A eleição do Presidente e do
Vice-Presidente da República realizar-se-á,
simultaneamente, no primeiro domingo
de outubro, em primeiro turno, e no último
domingo de outubro, em segundo turno, se
houver, do ano anterior ao do término do
mandato presidencial vigente.
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da administração federal,
bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos
e haveres da União;
IV – apoiar o controle externo no exercício de
sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência
ao Tribunal de Contas da União, sob pena de
responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma
da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades
perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização,
composição e fiscalização dos Tribunais de
Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem
como dos Tribunais e Conselhos de Contas
dos Municípios.
188
Seção I
ƒƒ Caput com redação dada pela EC nº 16/1997.
§ 1º A eleição do Presidente da República
importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Presidente o
candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não
computados os em branco e os nulos.
99 Ac.-TSE, de 28.5.2013, no REspe nº 31696: a parte final deste parágrafo é aplicável às eleições
municipais de todas as cidades brasileiras,
inclusive aquelas com menos de duzentos
mil eleitores.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria
absoluta na primeira votação, far-se-á nova
eleição em até vinte dias após a proclamação
do resultado, concorrendo os dois candidatos
mais votados e considerando-se eleito aquele
que obtiver a maioria dos votos válidos.
99 O caput, com redação dada pela EC nº 16/1997,
fixa a data; na redação original não havia a
previsão.
ocorrer morte, desistência ou impedimento
legal de candidato, convocar-se-á, dentre os
remanescentes, o de maior votação.
§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de
um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da
República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso
de manter, defender e cumprir a Constituição,
observar as leis, promover o bem geral do
povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias
da data fixada para a posse, o Presidente ou o
Vice-Presidente, salvo motivo de força maior,
não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
ƒƒ Ac.-STF, de 7.10.2009, na ADI-MC nº 4.298 e Ac.TSE, de 9.6.2011, no MS nº 77186: este parágrafo
não é norma de reprodução obrigatória pelos
entes estaduais e municipais (competência
da Lei Orgânica Municipal para dispor acerca
da modalidade de eleição no caso de dupla
vacância no Poder Executivo Municipal).
ƒƒ Ac.-TSE no MS nº 162058, de 11.10.2011:
ausente disposição específica na lei orgânica
municipal sobre a modalidade da eleição
suplementar; eleições diretas devem ser realizadas, ainda que a dupla vacância dos cargos
de prefeito e vice-prefeito se dê no segundo
biênio da legislatura.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de
janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de
ƒƒ Artigo com redação dada pela ECR nº 5/1994
e pela EC nº 16/1997.
impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o
Vice-Presidente.
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da Re-
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presi-
pública não poderão, sem licença do Congresso
Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Seção II
Das Atribuições do Presidente
da República
dente e do Vice-Presidente, ou vacância dos
respectivos cargos, serão sucessivamente
chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 84. Compete privativamente ao Presi-
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e
Estado, a direção superior da administração
federal;
Vice-Presidente da República, far-se-á eleição
noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois
anos do período presidencial, a eleição para
ambos os cargos será feita trinta dias depois
da última vaga, pelo Congresso Nacional, na
forma da lei.
dente da República:
I – nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II – exercer, com o auxílio dos Ministros de
III – iniciar o processo legislativo, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
189
Constituição Federal
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno,
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 84
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 84
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
ƒƒ Inciso VI com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 32/2001.
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento
de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos,
quando vagos;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Federal e dos Tribunais Superiores, os
Governadores de Territórios, o ProcuradorGeral da República, o presidente e os diretores
do banco central e outros servidores, quando
determinado em lei;
XV – nomear, observado o disposto no art. 73,
os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI – nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral
da União;
XVII – nomear membros do Conselho da
República, nos termos do art. 89, VII;
ƒƒ Alíneas a e b acrescidas pelo art. 1º da EC
nº 32/2001.
VII – manter relações com Estados estrangeiros
e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX – decretar o estado de defesa e o estado
de sítio;
X – decretar e executar a intervenção federal;
XI – remeter mensagem e plano de governo
ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do
País e solicitando as providências que julgar
necessárias;
XII – conceder indulto e comutar penas, com
audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII – exercer o comando supremo das Forças
Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover
seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
ƒƒ Inciso XIII com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 23/1999.
XIV – nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal
190
XVIII – convocar e presidir o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX – declarar guerra, no caso de agressão
estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas
mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX – celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI – conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXII – permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano
plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV – prestar, anualmente, ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes
ao exercício anterior;
XXV – prover e extinguir os cargos públicos
federais, na forma da lei;
de lei, nos termos do art. 62;
XXVII – exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República
poderá delegar as atribuições mencionadas nos
incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros
de Estado, ao Procurador-Geral da República ou
ao Advogado-Geral da União, que observarão
os limites traçados nas respectivas delegações.
Seção III
Da Responsabilidade do
Presidente da República
Art. 85. São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República que atentem
contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas
funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a
denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II – nos crimes de responsabilidade, após a
instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta
dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da
República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de
seu mandato, não pode ser responsabilizado
por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Seção IV
Dos Ministros de Estado
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um
anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de
Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e
referendar os atos e decretos assinados pelo
Presidente da República;
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
II – expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos;
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presi-
latório anual de sua gestão no Ministério;
dente da República, por dois terços da Câmara
dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal,
nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
III – apresentar ao Presidente da República reIV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Presidente da República.
191
Constituição Federal
XXVI – editar medidas provisórias com força
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 87
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 88
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública.
ƒƒ Art. 88 com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 32/2001.
do Conselho, quando constar da pauta questão
relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
Subseção II
Do Conselho de Defesa
Nacional
Seção V
Do Conselho da República e do
Conselho de Defesa Nacional
Subseção I
Do Conselho da República
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é
órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania
nacional e a defesa do Estado democrático, e
dele participam como membros natos:
Art. 89. O Conselho da República é órgão
superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
I – o Vice-Presidente da República;
I – o Vice-Presidente da República;
II – o Presidente da Câmara dos Deputados;
II – o Presidente da Câmara dos Deputados;
III – o Presidente do Senado Federal;
III – o Presidente do Senado Federal;
IV – o Ministro da Justiça;
IV – os líderes da maioria e da minoria na Câ-
V – o Ministro de Estado da Defesa;
mara dos Deputados;
V – os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI – o Ministro da Justiça;
VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais
ƒƒ Inciso V com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 23/1999.
VI – o Ministro das Relações Exteriores;
VII – o Ministro do Planejamento;
de trinta e cinco anos de idade, sendo dois
nomeados pelo Presidente da República, dois
eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela
Câmara dos Deputados, todos com mandato
de três anos, vedada a recondução.
VIII – os Comandantes da Marinha, do Exérci-
Art. 90. Compete ao Conselho da República
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacio-
pronunciar-se sobre:
nal:
I – intervenção federal, estado de defesa e es-
I – opinar nas hipóteses de declaração de
tado de sítio;
guerra e de celebração da paz, nos termos
desta Constituição;
II – as questões relevantes para a estabilidade
das instituições democráticas.
§ 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião
192
to e da Aeronáutica.
ƒƒ Inciso VIII acrescido pelo art. 1º da EC
nº 23/1999.
II – opinar sobre a decretação do estado de
defesa, do estado de sítio e da intervenção
federal;
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.
IV – estudar, propor e acompanhar o desen-
Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
volvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do
Estado democrático.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
Capítulo III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I – o Supremo Tribunal Federal;
I-A – o Conselho Nacional de Justiça;
ƒƒ Inciso I-A acrescido pelo art. 1º da EC
nº 45/2004.
II – o Superior Tribunal de Justiça;
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho
Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores
têm sede na Capital Federal.
ƒƒ Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 1º da
EC nº 45/2004.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do
ƒƒ LC nº 35/1979 (Loman).
I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será
o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação
da Ordem dos Advogados do Brasil em todas
as fases, exigindo-se do bacharel em direito,
no mínimo, três anos de atividade jurídica e
obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação;
ƒƒ Inciso I com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 45/2004.
II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure
por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe
dois anos de exercício na respectiva entrância
e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver
com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em
cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
ƒƒ Alínea c com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 45/2004.
193
Constituição Federal
III – propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança
do território nacional e opinar sobre seu
efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e
a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 93
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 93
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
d) na apuração de antigüidade, o tribunal
somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo
voto fundamentado de dois terços de seus
membros, conforme procedimento próprio,
e assegurada ampla defesa, repetindo-se a
votação até fixar-se a indicação;
VI – a aposentadoria dos magistrados e a
ƒƒ Alínea d com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 45/2004.
VII – o juiz titular residirá na respectiva co-
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do
prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
ƒƒ Inciso VII com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 45/2004.
ƒƒ Alínea e acrescida pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
III – o acesso aos tribunais de segundo grau
far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única
entrância;
ƒƒ Inciso III com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 45/2004.
IV – previsão de cursos oficiais de preparação,
aperfeiçoamento e promoção de magistrados,
constituindo etapa obrigatória do processo
de vitaliciamento a participação em curso
oficial ou reconhecido por escola nacional de
formação e aperfeiçoamento de magistrados;
ƒƒ Inciso IV com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 45/2004.
V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros
do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos
demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme
as respectivas categorias da estrutura judiciária
nacional, não podendo a diferença entre uma e
outra ser superior a dez por cento ou inferior a
cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco
por cento do subsídio mensal dos Ministros dos
Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer
caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
ƒƒ Inciso V com redação dada pelo art. 13 da EC
nº 19/1998.
194
pensão de seus dependentes observarão o
disposto no art. 40;
ƒƒ Inciso VI com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 20/1998.
marca, salvo autorização do tribunal;
ƒƒ Res.-TSE nº 22.607/2007: dispõe sobre a residência do juiz eleitoral. Art. 1º, § 1º: "Compete
aos tribunais de justiça, e não aos tribunais
regionais eleitorais, autorizar os juízes de
direito, em caráter excepcional, a residirem
fora da comarca".
VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria
absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho
Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
ƒƒ Inciso VIII com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 45/2004.
VIII-A – a remoção a pedido ou a permuta
de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas
alíneas a, b, c e e do inciso II;
ƒƒ Inciso VIII-A acrescido pelo art. 1º da EC
nº 45/2004.
IX – todos os julgamentos dos órgãos do
Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos
quais a preservação do direito à intimidade
do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
99 Ac.-TSE, de 12.11.2009, no RO nº 1.589: "O inciso IX do art. 93 da Constituição Federal exige
apenas que o julgador indique de maneira
clara as razões de seu convencimento, não
indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
X – as decisões administrativas dos tribunais
99 V. segunda nota ao art. 120, § 1º, III, desta
Constituição.
serão motivadas e em sessão pública, sendo
as disciplinares tomadas pelo voto da maioria
absoluta de seus membros;
ƒƒ Incisos IX e X com redação dada pelo art. 1º
da EC nº 45/2004.
XI – nos tribunais com número superior a vinte
e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão
especial, com o mínimo de onze e o máximo
de vinte e cinco membros, para o exercício das
atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e
a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
ƒƒ Inciso XI com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 45/2004.
XII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e
tribunais de segundo grau, funcionando, nos
dias em que não houver expediente forense
normal, Juízes em plantão permanente;
XIII – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda
judicial e à respectiva população;
XIV – os servidores receberão delegação para
Parágrafo único. Recebidas as indicações,
o tribunal formará lista tríplice, enviando-a
ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes
para nomeação.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só
será adquirida após dois anos de exercício,
dependendo a perda do cargo, nesse período,
de deliberação do tribunal a que o juiz estiver
vinculado, e, nos demais casos, de sentença
judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o
disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I.
ƒƒ Inciso com redação dada pelo art. 13 da EC
nº 19/1998.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
a prática de atos de administração e atos de
mero expediente sem caráter decisório;
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
XV – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
II – receber, a qualquer título ou pretexto, cus-
ƒƒ Incisos XII a XV acrescidos pelo art. 1º da EC
nº 45/2004.
III – dedicar-se à atividade político-partidária.
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais
Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e
do Distrito Federal e Territórios será composto
de membros, do Ministério Público, com mais
de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com
mais de dez anos de efetiva atividade profissional,
tas ou participação em processo;
IV – receber, a qualquer título ou pretexto,
auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as
exceções previstas em lei;
V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal
do qual se afastou, antes de decorridos três
195
Constituição Federal
impondo a exigência de exaustiva fundamentação da decisão judicial".
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 95
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 96
anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
ƒƒ Incisos IV e V acrescidos pelo art. 1º da EC
nº 45/2004.
ƒƒ Ac.-TSE, de 8.6.2010, na QO-Pet nº 3.020: não
aplicação desta restrição aos ex-membros
de tribunais eleitorais, oriundos da classe
dos juristas.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que
lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive
dos Tribunais Inferiores, onde houver;
ƒƒ Alínea b com redação dada pela EC nº 41/2003.
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
Art. 96. Compete privativamente:
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
I – aos tribunais:
III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus
regimentos internos, com observância das
normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência
e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados,
velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva
jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou
de provas e títulos, obedecido o disposto no
art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de
confiança assim definidos em lei;
f ) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores
que lhes forem imediatamente vinculados;
II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
estaduais e do Distrito Federal e Territórios,
bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo do Poder Público.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos
Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para
a conciliação, o julgamento e a execução de
causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo,
permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a
transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II – justiça de paz, remunerada, composta
de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos
e competência para, na forma da lei, celebrar
casamentos, verificar, de ofício ou em face de
impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias,
sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.
196
ƒƒ Primitivo parágrafo único renumerado como
§ 1º pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
previamente autorizadas, mediante a abertura
de créditos suplementares ou especiais.
§ 2º As custas e emolumentos serão destina-
ƒƒ Parágrafos 3º a 5º acrescidos pelo art. 1º da
EC nº 45/2004.
dos exclusivamente ao custeio dos serviços
afetos às atividades específicas da Justiça.
ƒƒ Parágrafo 2º acrescido pelo art. 1º da EC
nº 45/2004.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas
orçamentárias dentro dos limites estipulados
conjuntamente com os demais Poderes na lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos
os outros Tribunais interessados, compete:
I – no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II – no âmbito dos Estados e no do Distrito
Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias
dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes
orçamentárias, o Poder Executivo considerará,
para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites
estipulados na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que
trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma
do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da
proposta orçamentária anual.
§ 5º Durante a execução orçamentária do
exercício, não poderá haver a realização
de despesas ou a assunção de obrigações
que extrapolem os limites estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias, exceto se
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária,
far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos
para este fim.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 62/2009.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude
de sentença judicial transitada em julgado, e
serão pagos com preferência sobre todos os
demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
ƒƒ Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 62/2009.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos
titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade
ou mais na data de expedição do precatório,
ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até
o valor equivalente ao triplo do fixado em lei
para os fins do disposto no § 3º deste artigo,
admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem
cronológica de apresentação do precatório.
ƒƒ Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 62/2009.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
197
Constituição Federal
Art. 100
Constituição da República Federativa do Brasil
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 100
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
ƒƒ Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 62/2009.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão
ser fixados, por leis próprias, valores distintos
às entidades de direito público, segundo as
diferentes capacidades econômicas, sendo o
mínimo igual ao valor do maior benefício do
regime geral de previdência social.
ƒƒ Parágrafo 4º com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 62/2009.
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das
entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de
sentenças transitadas em julgado, constantes
de precatórios judiciários apresentados até 1º
de julho, fazendo-se o pagamento até o final do
exercício seguinte, quando terão seus valores
atualizados monetariamente.
ƒƒ Parágrafo 5º com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 62/2009.
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos
abertos serão consignados diretamente ao
Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento integral e autorizar,
a requerimento do credor e exclusivamente
para os casos de preterimento de seu direito
de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu
débito, o sequestro da quantia respectiva.
ƒƒ Parágrafo 6º com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 62/2009.
§ 7º O Presidente do Tribunal competente
que, por ato comissivo ou omissivo, retardar
ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
§ 8º É vedada a expedição de precatórios
complementares ou suplementares de valor
pago, bem como o fracionamento, repartição
ou quebra do valor da execução para fins de
enquadramento de parcela do total ao que
dispõe o § 3º deste artigo.
§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de
compensação, valor correspondente aos
débitos líquidos e certos, inscritos ou não
em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora,
incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução
esteja suspensa em virtude de contestação
administrativa ou judicial.
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o
Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora,
para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena
de perda do direito de abatimento, informação
sobre os débitos que preencham as condições
estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para
compra de imóveis públicos do respectivo
ente federado.
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda
Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza,
será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de
compensação da mora, incidirão juros simples
no mesmo percentual de juros incidentes sobre
a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do
devedor, não se aplicando ao cessionário o
disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de
198
petição protocolizada, ao tribunal de origem e
à entidade devedora.
do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo,
lei complementar a esta Constituição Federal
poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo
sobre vinculações à receita corrente líquida e
forma e prazo de liquidação.
c) nas infrações penais comuns e nos crimes
de responsabilidade, os Ministros de Estado e
os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52,
I, os membros dos Tribunais Superiores, os do
Tribunal de Contas da União e os chefes de
missão diplomática de caráter permanente;
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de
ƒƒ Alínea c com redação dada pela EC nº 23/1999.
lei, a União poderá assumir débitos, oriundos
de precatórios, de Estados, Distrito Federal e
Municípios, refinanciando-os diretamente.
ƒƒ Parágrafos 7º a 16 acrescidos pelo art. 1º da
EC nº 62/2009.
Seção II
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre
cidadãos com mais de trinta e cinco e menos
de sessenta e cinco anos de idade, de notável
saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo
Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha
pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo federal ou estadual e a ação
declaratória de constitucionalidade de lei ou
ato normativo federal;
ƒƒ Alínea a com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 53/2006.
b) nas infrações penais comuns, o Presidente
da República, o Vice-Presidente, os membros
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer
das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
o mandado de segurança e o habeas data
contra atos do Presidente da República, das
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f ) as causas e os conflitos entre a União e os
Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) (Revogado pelos arts. 1º e 9º da EC
nº 45/2004).
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal
Superior ou quando o coator ou o paciente for
autoridade ou funcionário cujos atos estejam
sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo
Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à
mesma jurisdição em uma única instância;
ƒƒ Alínea i com redação dada pelo art. 2º da EC
nº 22/1999.
ƒƒ V. terceira nota à alínea e do inciso I do art. 22
do CE/65.
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus
julgados;
199
Constituição Federal
Art. 102
Constituição da República Federativa do Brasil
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 103
l) a reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade
dos membros do tribunal de origem estejam
impedidos ou sejam direta ou indiretamente
interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais,
entre Tribunais Superiores ou entre estes e
qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso
Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas
Legislativas, do Tribunal de Contas da União,
de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio
Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
ƒƒ Alínea r acrescida pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança,
o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III – julgar, mediante recurso extraordinário,
as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
200
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado
ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de
lei federal.
ƒƒ Alínea d acrescida pelo art. 5º da EC nº 19/1998.
§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal
Federal, na forma da lei.
ƒƒ Primitivo parágrafo único renumerado como
§ 1º pelo art. 1º da EC nº 3/1993.
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações
diretas de inconstitucionalidade e nas ações
declaratórias de constitucionalidade produzirão
eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário
e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal.
ƒƒ Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 45/2004.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente
deverá demonstrar a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso,
nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços
de seus membros.
ƒƒ Parágrafo 3º acrescido pelo art. 1º da EC
nº 45/2004.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade:
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 45/2004.
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da
Câmara Legislativa do Distrito Federal;
ƒƒ Inciso IV com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 45/2004.
V – o Governador de Estado ou do Distrito
Federal;
ƒƒ Inciso V com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 45/2004.
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no
Congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de
classe de âmbito nacional.
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá
ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de
competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por
omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder
competente para a adoção das providências
necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal
apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de
norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4º (Revogado pelos arts. 1º e 9º da EC
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal
poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá
efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como proceder à
sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade,
a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia
atual entre órgãos judiciários ou entre esses
e a administração pública que acarrete grave
insegurança jurídica e relevante multiplicação
de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por
aqueles que podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que
indevidamente a aplicar, caberá reclamação
ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a
aplicação da súmula, conforme o caso.
ƒƒ Art. 103-A e §§ 1º a 3º acrescidos pelo art. 2º
da EC nº 45/2004.
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com
mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma)
recondução, sendo:
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 61/2009.
I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
nº 45/2004).
ƒƒ Inciso I com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 61/2009.
201
Constituição Federal
I – o Presidente da República;
Art.103-B
Constituição da República Federativa do Brasil
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art.103-B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
II – um Ministro do Superior Tribunal de Justi-
§ 2º Os demais membros do Conselho serão
ça, indicado pelo respectivo tribunal;
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
III – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV – um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V – um juiz estadual, indicado pelo Supremo
Tribunal Federal;
VI – um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – um juiz federal, indicado pelo Superior
Tribunal de Justiça;
VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do
Trabalho;
IX – um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X – um membro do Ministério Público da União,
indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI – um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da
República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII – dois advogados, indicados pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela
Câmara dos Deputados e outro pelo Senado
Federal.
ƒƒ Incisos II a XIII acrescidos pelo art. 2º da EC
nº 45/2004.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente
do Supremo Tribunal Federal.
ƒƒ Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 61/2009.
202
ƒƒ Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 61/2009.
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha
ao Supremo Tribunal Federal.
ƒƒ Parágrafo 3º acrescido pelo art. 2º da EC
nº 45/2004.
§ 4º Compete ao Conselho o controle da
atuação administrativa e financeira do Poder
Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo
Estatuto da Magistratura:
I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e
pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no
âmbito de sua competência, ou recomendar
providências;
II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar,
de ofício ou mediante provocação, a legalidade
dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que
se adotem as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário,
inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação
do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional
dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a
disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo
de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e
caso de crime contra a administração pública
ou de abuso de autoridade;
nos Territórios, criará ouvidorias de justiça,
competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra
seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.
V – rever, de ofício ou mediante provocação, os
processos disciplinares de juízes e membros de
tribunais julgados há menos de um ano;
VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes
órgãos do Poder Judiciário;
VII – elaborar relatório anual, propondo as
providências que julgar necessárias, sobre a
situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar
mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso
Nacional, por ocasião da abertura da sessão
legislativa.
ƒƒ Parágrafo 4º e incisos I a VII acrescidos pelo
art. 2º da EC nº 45/2004.
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor
e ficará excluído da distribuição de processos
no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I – receber as reclamações e denúncias, de
qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;
II – exercer funções executivas do Conselho,
de inspeção e de correição geral;
III – requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores
de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados,
Distrito Federal e Territórios.
ƒƒ Parágrafo 5º e incisos I a III acrescidos pelo
art. 2º da EC nº 45/2004.
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o ProcuradorGeral da República e o Presidente do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
ƒƒ Parágrafos 6º e 7º acrescidos pelo art. 2º da
EC nº 45/2004.
Seção III
Do Superior Tribunal de Justiça
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior
Tribunal de Justiça serão nomeados pelo
Presidente da República, dentre brasileiros
com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico
e reputação ilibada, depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal, sendo:
ƒƒ Parágrafo único com redação dada pelo art. 1º
da EC nº 45/2004.
I – um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em
lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II – um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público
Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma
do art. 94.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos
Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos
de responsabilidade, os Desembargadores
dos Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal, os membros dos Tribunais
de Contas dos Estados e do Distrito Federal,
203
Constituição Federal
IV – representar ao Ministério Público, no
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 105
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 105
os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os
membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público
da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas
data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas
na alínea a, ou quando o coator for Tribunal
sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado
ou comandante da Marinha, do Exército ou
da Aeronáutica, ressalvada a competência da
Justiça Eleitoral;
ƒƒ Alínea c com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 23/1999.
d) os conflitos de competência entre quaisquer Tribunais, ressalvado o disposto no
art. 102, I, o, bem como entre Tribunal e Juízes
a ele não vinculados e entre Juízes vinculados
a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias
de seus julgados;
f ) a reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou
entre autoridades judiciárias de um Estado e
administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição
de órgão, entidade ou autoridade federal, da
administração direta ou indireta, excetuados
os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da
Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da
Justiça Federal;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
i) a homologação de sentenças estrangeiras e
a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
ƒƒ Alínea i acrescida pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
II – julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for
denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória
a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negarlhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
ƒƒ Alínea b com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 45/2004.
c) der a lei federal interpretação divergente da
que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
ƒƒ Parágrafo único com redação dada pelo art. 1º
da EC nº 45/2004.
I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe,
dentre outras funções, regulamentar os
204
servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão
funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o
pleno acesso do jurisdicionado à justiça em
todas as fases do processo.
lhe exercer, na forma da lei, a supervisão
administrativa e orçamentária da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus, como
órgão central do sistema e com poderes
correicionais, cujas decisões terão caráter
vinculante.
ƒƒ Incisos I e II acrescidos pelo art. 1º da EC
nº 45/2004.
ƒƒ Parágrafos 2º e 3º acrescidos pelo art. 1º da
EC nº 45/2004.
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
Seção IV
Dos Tribunais Regionais
Federais e dos Juízes Federais
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I – os Tribunais Regionais Federais;
II – os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais
compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e
nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de
sessenta e cinco anos, sendo:
I – processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição,
incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do
Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público
da União, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de
julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data
contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
I – um quinto dentre advogados com mais
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
de dez anos de efetiva atividade profissional
e membros do Ministério Público Federal com
mais de dez anos de carreira;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II – os demais, mediante promoção de juízes fe-
II – julgar, em grau de recurso, as causas deci-
derais com mais de cinco anos de exercício, por
antigüidade e merecimento, alternadamente.
didas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da
área de sua jurisdição.
§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e
determinará sua jurisdição e sede.
ƒƒ Primitivo parágrafo único renumerado como
§ 1º pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão
a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional,
nos limites territoriais da respectiva jurisdição,
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de
acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
205
Constituição Federal
cursos oficiais para o ingresso e promoção
na carreira;
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 109
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 110
II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa
domiciliada ou residente no País;
III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV – os crimes políticos e as infrações penais
praticadas em detrimento de bens, serviços
ou interesse da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas, excluídas
as contravenções e ressalvada a competência
da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
ƒƒ Ac.-TSE, de 17.2.2011, no AgR-AI nº 26717:
competência da Justiça Federal para processar e julgar infração penal praticada
contra a administração da Justiça Eleitoral,
evidenciando-se o interesse da União, nos
termos deste inciso.
V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução
no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A – as causas relativas a direitos humanos a
que se refere o § 5º deste artigo;
ƒƒ Inciso V-A acrescido pelo art. 1º da EC
nº 45/2004.
VI – os crimes contra a organização do
trabalho e, nos casos determinados por
lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII – os habeas corpus, em matéria criminal de
sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII – os mandados de segurança e os habeas
data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais
federais;
IX – os crimes cometidos a bordo de navios
ou aeronaves, ressalvada a competência da
Justiça Militar;
206
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
X – os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta
rogatória, após o exequatur, e de sentença
estrangeira, após a homologação, as causas
referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI – a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que
for domiciliado o autor, naquela onde houver
ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo
federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de
primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República,
com a finalidade de assegurar o cumprimento
de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil
seja parte, poderá suscitar, perante o Superior
Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de
competência para a Justiça Federal.
ƒƒ Parágrafo 5º acrescido pelo art. 1º da EC
nº 45/2004.
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituirá uma seção judiciária que
terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Seção V
Dos Tribunais e Juízes do
Trabalho
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I – o Tribunal Superior do Trabalho;
II – os Tribunais Regionais do Trabalho;
III – Juízes do Trabalho.
ƒƒ Inciso III com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 24/1999.
§ 1º (Revogado pelos arts. 1º e 9º da EC
nº 45/2004).
I – (Revogado pelo art. 1º da EC nº 24/99).
II – (Revogado pelo art. 1º da EC nº 24/99).
§ 2º (Revogado pelos arts. 1º e 9º da EC
nº 45/2004).
§ 3º (Revogado pelos arts. 1º e 9º da EC
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior
do Trabalho:
I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho,
cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e
promoção na carreira;
II – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e
patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e
segundo graus, como órgão central do sistema,
cujas decisões terão efeito vinculante.
ƒƒ Art. 111-A, parágrafos e incisos acrescidos pelo
art. 2º da EC nº 45/2004.
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de
direito, com recurso para o respectivo Tribunal
Regional do Trabalho.
ƒƒ Art. 112 com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 45/2004.
nº 45/2004).
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição,
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho
investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da
Justiça do Trabalho.
compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após
aprovação pela maioria absoluta do Senado
Federal, sendo:
I – um quinto dentre advogados com mais
de dez anos de efetiva atividade profissional
e membros do Ministério Público do Trabalho
com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II – os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura
da carreira, indicados pelo próprio Tribunal
Superior.
ƒƒ Art. 113 com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 24/1999.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
ƒƒ Art. 114 com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 45/2004.
I – as ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
207
Constituição Federal
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a
jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local,
na forma da lei.
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 114
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 115
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;
ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça
do Trabalho decidir o conflito.
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
ƒƒ Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 45/2004.
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado
envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V – os conflitos de competência entre órgãos
com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI – as ações de indenização por dano moral ou
patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos
órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII – a execução, de ofício, das contribuições
sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças
que proferir;
IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
ƒƒ Incisos I a IX acrescidos pelo art. 1º da EC
nº 45/2004.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado
às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio
coletivo de natureza econômica, podendo a
Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção
ao trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente.
ƒƒ Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 45/2004.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial,
com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá
208
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes,
recrutados, quando possível, na respectiva
região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e
menos de sessenta e cinco anos, sendo:
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 45/2004.
I – um quinto dentre advogados com mais
de dez anos de efetiva atividade profissional
e membros do Ministério Público do Trabalho
com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
ƒƒ Inciso I com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 45/2004.
II – os demais, mediante promoção de juízes
do trabalho por antigüidade e merecimento,
alternadamente.
ƒƒ Inciso II com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 45/2004.
III – (Revogado pelo art. 1º da EC nº 24/99).
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização
de audiências e demais funções de atividade
jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos
públicos e comunitários.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar
o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em
todas as fases do processo.
ƒƒ Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 1º da
EC nº 45/2004.
será exercida por um juiz singular.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 24/1999.
Art. 117. (Revogado pelo art. 4º da EC
nº 24/1999).
Seção VI
Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito
Federal.
§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
a) de dois juízes dentre os Desembargadores
do Tribunal de Justiça;
I – o Tribunal Superior Eleitoral;
II – os Tribunais Regionais Eleitorais;
b) de dois juízes, dentre juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
III – os Juízes Eleitorais;
II – de um Juiz do Tribunal Regional Federal
IV – as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
ƒƒ Súm.-STF nº 72/1963: "No julgamento de
questão constitucional, vinculada a decisão
do Tribunal Superior Eleitoral, não estão
impedidos os ministros do Supremo Tribunal
Federal que ali tenham funcionado no mesmo
processo, ou no processo originário".
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior
Tribunal de Justiça;
II – por nomeação do Presidente da República, dois Juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
99 V. notas ao art. 120, § 1º, III, desta Constituição.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal
com sede na capital do Estado ou no Distrito
Federal, ou, não havendo, de Juiz Federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois Juízes dentre seis advogados de
notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
99 Ac.-TSE, de 12.5.2011, na LT nº 351588: possibilidade de o Ministério Público Eleitoral trazer
ao conhecimento do TSE notícia a respeito
de algum fato que possa ter relevância para
o exame da idoneidade moral.
ƒƒ Ac.-STF, de 29.11.1990, no MS nº 21.073 e,
de 19.6.1991, no MS nº 21.060: a OAB não
participa do procedimento de indicação de
advogados para composição de TRE.
ƒƒ Res.-TSE nos 20.958/2001, art. 12, parágrafo
único, VI, e 21.461/2003, art. 1º: exigência de
dez anos de prática profissional; art. 5º, desta
última: dispensa da comprovação se já foi juiz
de TRE. Ac.-STF, de 31.5.2005, no RMS nº 24.334
e, de 29.11.2005, no RMS nº 24.232: a regra
geral prevista no art. 94 da Constituição – dez
anos de efetiva atividade profissional – se
aplica de forma complementar à regra do
art. 120 da Constituição Federal.
209
Constituição Federal
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição
Art. 120
Constituição da República Federativa do Brasil
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 121
ƒƒ Ac.-STF, de 17.5.2006, na ADI nº 1.127: exclui
apenas os juízes eleitorais e seus suplentes da
proibição de exercício da advocacia contida
no art. 28, II, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
II – ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III – versarem sobre inelegibilidade ou expe-
§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu
dição de diplomas nas eleições federais ou
estaduais;
Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.
IV – anularem diplomas ou decretarem a perda
de mandatos eletivos federais ou estaduais;
ƒƒ Ac.-TSE nº 684/2004: a regra contida neste
parágrafo afasta a incidência do art. 102 da
LC nº 35/1979 (Loman).
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a
organização e competência dos tribunais, dos
juízes de direito e das juntas eleitorais.
ƒƒ Ac.-TSE, de 1º.3.2011, no REspe nº 28.478:
incompetência da Justiça Eleitoral para
processar e julgar representação por descumprimento de termo de compromisso de
ajustamento de conduta.
§ 1º Os membros dos Tribunais, os Juízes de
Direito e os integrantes das Juntas Eleitorais,
no exercício de suas funções, e no que lhes for
aplicável, gozarão de plenas garantias e serão
inamovíveis.
§ 2º Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo
motivo justificado, servirão por dois anos, no
mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na
mesma ocasião e pelo mesmo processo, em
número igual para cada categoria.
§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal
Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem
esta Constituição e as denegatórias de habeas
corpus ou mandado de segurança.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso quando:
ƒƒ CE/65, art. 276: hipóteses de cabimento de
recurso especial e recurso ordinário.
I – forem proferidas contra disposição expres-
V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, ou mandado de injunção.
Seção VII
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I – o Superior Tribunal Militar;
II – os Tribunais e Juízes Militares instituídos
por lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar
compor-se-á de quinze Ministros vitalícios,
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado
Federal, sendo três dentre oficiais-generais
da Marinha, quatro dentre oficiais-generais
do Exército, três dentre oficiais-generais da
Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais
elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão
escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos,
sendo:
I – três dentre advogados de notório saber
jurídico e conduta ilibada, com mais de dez
anos de efetiva atividade profissional;
II – dois, por escolha paritária, dentre juízes
auditores e membros do Ministério Público da
Justiça Militar.
Art. 124. À Justiça Militar compete processar
e julgar os crimes militares definidos em lei.
sa desta Constituição ou de lei;
ƒƒ V. quinta nota ao inciso XIV do art. 23 do
CE/65.
210
Seção VIII
Dos Tribunais e Juízes dos
Estados
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça,
observados os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de
organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou
atos normativos estaduais ou municipais em
face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único
órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar
estadual, constituída, em primeiro grau, pelos
juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça
e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de
Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos
Estados em que o efetivo militar seja superior
a vinte mil integrantes.
ƒƒ Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 45/2004.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos
crimes militares definidos em lei e as ações
judiciais contra atos disciplinares militares,
ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente
decidir sobre a perda do posto e da patente
dos oficiais e da graduação das praças.
ƒƒ Parágrafo 4º com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 45/2004.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo
militar processar e julgar, singularmente, os
crimes militares cometidos contra civis e as
ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a
presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar
descentralizadamente, constituindo Câmaras
regionais, a fim de assegurar o pleno acesso
do jurisdicionado à justiça em todas as fases
do processo.
§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais
funções da atividade jurisdicional, nos limites
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se
de equipamentos públicos e comunitários.
ƒƒ Parágrafos 5º a 7º acrescidos pelo art. 1º da
EC nº 45/2004.
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o
Tribunal de Justiça proporá a criação de varas
especializadas, com competência exclusiva
para questões agrárias.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 45/2004.
Parágrafo único. Sempre que necessário à
eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á
presente no local do litígio.
Capítulo IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À
JUSTIÇA
Seção I
Do Ministério Público
Art. 127. O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
ƒƒ V. nota ao § 3º do art. 25 do CE/65.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional.
211
Constituição Federal
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da
Justiça Militar.
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 127
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 128
99 Ac.-TSE, de 15.5.2008, no REspe nº 28.511: a
manifestação de membro do Ministério Público em um dado momento do processo não
vincula o agir de outro membro, no mesmo
processo, tendo em vista o princípio da independência funcional do Parquet.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo,
observado o disposto no art. 169, propor ao
Poder Legislativo a criação e extinção de seus
cargos e serviços auxiliares, provendo-os por
concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de
carreira; a lei disporá sobre sua organização e
funcionamento.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 128. O Ministério Público abrange:
ƒƒ LC nº 75/1993: "Dispõe sobre a organização, as
atribuições e o estatuto do Ministério Público da
União"; e Lei nº 8.625/1993: "Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre
normas gerais para a organização do Ministério
Público dos Estados, e dá outras providências".
I – o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
ƒƒ Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 14
da EC nº 19/1998.
§ 3º O Ministério Público elaborará sua pro-
d) o Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios;
posta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
II – os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar
chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco
anos, após a aprovação de seu nome pela
maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a
recondução.
a respectiva proposta orçamentária dentro
do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará,
para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com
os limites estipulados na forma do § 3º.
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata
este artigo for encaminhada em desacordo
com os limites estipulados na forma do § 3º, o
Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual.
§ 6º Durante a execução orçamentária do
exercício, não poderá haver a realização de
despesas ou a assunção de obrigações que
extrapolem os limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de
créditos suplementares ou especiais.
ƒƒ Parágrafos 4º a 6º acrescidos pelo art. 1º da
EC nº 45/2004.
212
§ 1º O Ministério Público da União tem por
§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da
maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o
do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na
forma da lei respectiva, para escolha de seu
Procurador-Geral, que será nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo, para mandato de
dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no
Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do
Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada
Ministério Público, observadas, relativamente
a seus membros:
I – as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício,
não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão
colegiado competente do Ministério Público,
pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
ƒƒ Alínea b com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 45/2004.
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos
arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
ƒƒ Alínea c com redação dada pelo art. 15 da EC
nº 19/1998.
II – as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer
pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma
da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
atividade político-partidária, mesmo após a
EC nº 45/2004, aos membros do Ministério
Público da União que ingressaram na carreira antes da Constituição Federal de 1988
e que tenham, nos termos do art. 29, § 3º,
do ADCT c.c. o art. 281, parágrafo único, da
LC nº 75/1993, optado pelo regime anterior
no prazo de dois anos da promulgação da
lei complementar. Ac.-TSE, de 12.12.2006, no
RO nº 1070: "O Supremo Tribunal Federal, por
ocasião do julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2.836/RJ, assentou
que a norma do parágrafo único do art. 281
da Lei Complementar nº 75/1993 não se aplica
aos membros do MP Estadual. Sendo assim,
a opção de que trata o § 3º do art. 29 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias,
no âmbito do Ministério Público dos Estados,
é formalizável a qualquer tempo". Ac.-STF,
de 4.6.2009, no RE nº 597.994: membro do
Ministério Público que ingressou na carreira
após a promulgação da CF/88 e que, à época
da EC nº 45/2004, encontrava-se licenciado
das suas atividades, desempenhando o cargo
de prefeito, pode candidatar-se à reeleição.
ƒƒ Ac.-TSE, de 13.10.2011, na Cta nº 150889:
membro do Ministério Público Estadual que
tenha ingressado na instituição depois da
CF/88 e antes da EC nº 45/2004 deve se afastar
definitivamente de seu cargo público para
concorrer a eleições.
f ) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as
exceções previstas em lei.
ƒƒ Alínea f acrescida pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.
ƒƒ Parágrafo 6º acrescido pelo art. 1º da EC
nº 45/2004.
ƒƒ Alínea e com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 45/2004.
Art. 129. São funções institucionais do Mi-
ƒƒ Ac.-TSE, de 19.9.2006, no RO nº 999, e de
20.9.2006, no REspe nº 26.768: permissão de
I – promover, privativamente, a ação penal
nistério Público:
pública, na forma da lei;
213
Constituição Federal
§ 5º Leis complementares da União e dos
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 129
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 130
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
§ 2º As funções do Ministério Público só podem
Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua
garantia;
ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação,
salvo autorização do chefe da instituição.
III – promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;
IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção
da União e dos Estados, nos casos previstos
nesta Constituição;
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI – expedir notificações nos procedimentos
administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los,
na forma da lei complementar respectiva;
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de
provas e títulos, assegurada a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito,
no mínimo, três anos de atividade jurídica e
observando-se, nas nomeações, a ordem de
classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que
couber, o disposto no art. 93.
ƒƒ Parágrafos 2º a 4º com redação dada pelo
art. 1º da EC nº 45/2004;
§ 5º A distribuição de processos no Ministério
Público será imediata.
VII – exercer o controle externo da atividade
ƒƒ Parágrafo 5º acrescido pelo art. 1º da EC
nº 45/2004.
policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
Art. 130. Aos membros do Ministério Públi-
VIII – requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial, indicados os
fundamentos jurídicos de suas manifestações
processuais;
ƒƒ Ac.-TSE, de 28.6.2012, no RO nº 190461: o inquérito policial eleitoral somente será instaurado
mediante requisição do Ministério Público ou
da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão
em flagrante, quando o inquérito será instaurado
independentemente de requisição.
IX – exercer outras funções que lhe forem
conferidas, desde que compatíveis com sua
finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidades
públicas.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para
as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
214
co junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as
disposições desta seção pertinentes a direitos,
vedações e forma de investidura.
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de
dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I – o Procurador-Geral da República, que o
preside;
II – quatro membros do Ministério Público da
União, assegurada a representação de cada
uma de suas carreiras;
III – três membros do Ministério Público dos
Estados;
IV – dois juízes, indicados um pelo Supremo
Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI – dois cidadãos de notável saber jurídico e
reputação ilibada, indicados um pela Câmara
dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
ƒƒ Caput e incisos I a VI acrescidos pelo art. 2º da
EC nº 45/2004.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do
IV – rever, de ofício ou mediante provocação,
os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V – elaborar relatório anual, propondo as
providências que julgar necessárias sobre a
situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a
mensagem prevista no art. 84, XI.
Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
ƒƒ Parágrafo 2º e incisos I a V acrescidos pelo
art. 2º da EC nº 45/2004.
ƒƒ Parágrafo 1º acrescido pelo art. 2º da EC
nº 45/2004.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secre-
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Mi-
ta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram,
vedada a recondução, competindo-lhe, além
das atribuições que lhe forem conferidas pela
lei, as seguintes:
nistério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e
do cumprimento dos deveres funcionais de
seus membros, cabendo-lhe:
I – receber reclamações e denúncias, de qual-
I – zelar pela autonomia funcional e admi-
quer interessado, relativas aos membros do
Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
nistrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua
competência, ou recomendar providências;
II – exercer funções executivas do Conselho,
II – zelar pela observância do art. 37 e apre-
III – requisitar e designar membros do Minis-
ciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados
por membros ou órgãos do Ministério Público
da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se
adotem as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
tério Público, delegando-lhes atribuições, e
requisitar servidores de órgãos do Ministério
Público.
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da
III – receber e conhecer das reclamações con-
Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto
ao Conselho.
tra membros ou órgãos do Ministério Público
da União ou dos Estados, inclusive contra seus
serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição,
podendo avocar processos disciplinares em
curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou
proventos proporcionais ao tempo de serviço
e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
de inspeção e correição geral;
ƒƒ Parágrafo 3º e incisos I a III acrescidos pelo
art. 2º da EC nº 45/2004.
§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes
para receber reclamações e denúncias de
qualquer interessado contra membros ou
órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando
diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
ƒƒ Parágrafos 4º e 5º acrescidos pelo art. 1º da
EC nº 45/2004.
215
Constituição Federal
V – dois advogados, indicados pelo Conselho
Constituição da República Federativa do Brasil
Art.130-A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 131
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Seção II
Da Advocacia Pública
ƒƒ Seção com denominação dada pelo art. 16
da EC nº 19/1998.
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a
instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos
da lei complementar que dispuser sobre sua
organização e funcionamento, as atividades
de consultoria e assessoramento jurídico do
Poder Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por
chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo
far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do
Distrito Federal, organizados em carreira, na
qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as
suas fases, exercerão a representação judicial
e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 17 da EC
nº 19/1998.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade
após três anos de efetivo exercício, mediante
avaliação de desempenho perante os órgãos
próprios, após relatório circunstanciado das
corregedorias.
ƒƒ Parágrafo único acrescido pelo art. 17 da EC
nº 19/1998.
Seção III
Da Advocacia e da Defensoria
Pública
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa,
em todos os graus, dos necessitados, na forma
do art. 5º, LXXIV.
ƒƒ Ac.-TSE, de 29.9.2010, no MS nº 100250: ilegitimidade da Defensoria Pública para impetrar
mandado de segurança coletivo.
ƒƒ Ac.-TSE, de 6.3.2012, no AgR-REspe nº 3973097:
impossibilidade de se atribuir à Defensoria
Pública a defesa e a orientação jurídica de
pessoas que não se enquadrem no conceito
de hipossuficiente (aplicação subsidiária do
art. 263, parágrafo único, do CPP).
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos
Territórios e prescreverá normas gerais para
sua organização nos Estados, em cargos de
carreira, providos, na classe inicial, mediante
concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia
fora das atribuições institucionais.
ƒƒ Primitivo parágrafo único renumerado como
§ 1º pelo art. 1º da EC nº 45/2004.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são
asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei
de diretrizes orçamentárias e subordinação ao
disposto no art. 99, § 2º.
ƒƒ Parágrafo 2º acrescido pelo art. 1º da EC
nº 45/2004.
216
pública, respondendo a União pelos danos e
custos decorrentes.
ƒƒ Parágrafo 3º acrescido pelo art. 1º da EC
nº 74/2013.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa
não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo
serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.
ƒƒ Art. 135 com redação dada pelo art. 18 da EC
nº 19/1998.
Título V
DA DEFESA DO ESTADO E DAS
INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
Capítulo I
DO ESTADO DE DEFESA E DO
ESTADO DE SÍTIO
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será
por este comunicada imediatamente ao juiz
competente, que a relaxará, se não for legal,
facultado ao preso requerer exame de corpo
de delito à autoridade policial;
II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental
do detido no momento de sua autuação;
III – a prisão ou detenção de qualquer pes-
Seção I
Do Estado de Defesa
soa não poderá ser superior a dez dias, salvo
quando autorizada pelo Poder Judiciário;
Art. 136. O Presidente da República pode, ou-
IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.
vidos o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional, decretar estado de defesa para
preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública
ou a paz social ameaçadas por grave e iminente
instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato
com a respectiva justificação ao Congresso
Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará,
nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente,
no prazo de cinco dias.
I – restrições aos direitos de:
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o
decreto dentro de dez dias contados de seu
recebimento, devendo continuar funcionando
enquanto vigorar o estado de defesa.
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II – ocupação e uso temporário de bens e
serviços públicos, na hipótese de calamidade
Seção II
Do Estado de Sítio
Art. 137. O Presidente da República pode,
ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso
217
Constituição Federal
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 137
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 138
Nacional autorização para decretar o estado
de sítio nos casos de:
I – comoção grave de repercussão nacional ou
ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia
de medida tomada durante o estado de defesa;
II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República,
ao solicitar autorização para decretar o estado
de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos
determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua
execução e as garantias constitucionais que
ficarão suspensas, e, depois de publicado, o
Presidente da República designará o executor
das medidas específicas e as áreas abrangidas.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV – suspensão da liberdade de reunião;
V – busca e apreensão em domicílio;
VI – intervenção nas empresas de serviços
públicos;
VII – requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas
Casas Legislativas, desde que liberada pela
respectiva Mesa.
Seção III
Disposições Gerais
§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I,
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional,
não poderá ser decretado por mais de trinta
dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo
superior; no do inciso II, poderá ser decretado
por todo o tempo que perdurar a guerra ou a
agressão armada estrangeira.
ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros
para acompanhar e fiscalizar a execução das
medidas referentes ao estado de defesa e ao
estado de sítio.
§ 2º Solicitada autorização para decretar o
estado de sítio durante o recesso parlamentar,
o Presidente do Senado Federal, de imediato,
convocará extraordinariamente o Congresso
Nacional para se reunir dentro de cinco dias,
a fim de apreciar o ato.
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o
§ 3º O Congresso Nacional permanecerá em
funcionamento até o término das medidas
coercitivas.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio
decretado com fundamento no art. 137, I, só
poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I – obrigação de permanência em localidade
determinada;
II – detenção em edifício não destinado a
acusados ou condenados por crimes comuns;
218
estado de sítio, cessarão também seus efeitos,
sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos
cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado
de defesa ou o estado de sítio, as medidas
aplicadas em sua vigência serão relatadas
pelo Presidente da República, em mensagem
ao Congresso Nacional, com especificação e
justificação das providências adotadas, com
relação nominal dos atingidos e indicação das
restrições aplicadas.
Capítulo II
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização,
no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a
punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são
denominados militares, aplicando-se-lhes,
além das que vierem a ser fixadas em lei, as
seguintes disposições:
I – as patentes, com prerrogativas, direitos e
deveres a elas inerentes, são conferidas pelo
Presidente da República e asseguradas em
plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou
reformados, sendo-lhes privativos os títulos e
postos militares e, juntamente com os demais
membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II – o militar em atividade que tomar posse
em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III – O militar da ativa que, de acordo com a
lei, tomar posse em cargo, emprego ou função
pública civil temporária, não eletiva, ainda que
da administração indireta, ficará agregado ao
respectivo quadro e somente poderá, enquanto
permanecer nessa situação, ser promovido por
antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de
afastamento, contínuos ou não transferido para
a reserva, nos termos da lei;
IV – ao militar são proibidas a sindicalização
e a greve;
V – o militar, enquanto em serviço ativo, não
pode estar filiado a partidos políticos;
VI – o oficial só perderá o posto e a patente
se for julgado indigno do oficialato ou com
ele incompatível, por decisão de tribunal
militar de caráter permanente, em tempo de
paz, ou de tribunal especial, em tempo de
guerra;
VII – o oficial condenado na justiça comum
ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em
julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII – aplica-se aos militares o disposto no
art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e
no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
ƒƒ Parágrafo 3º e incisos I a VIII acrescidos pelo
art. 4º da EC nº 18/1998.
IX – (Revogado pelo art. 10 da EC nº 41/2003).
X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças
Armadas, os limites de idade, a estabilidade e
outras condições de transferência do militar
para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações
especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas
cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
ƒƒ Inciso X acrescido pelo art. 4º da EC nº 18/1998.
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos
termos da lei.
§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma
da lei, atribuir serviço alternativo aos que,
em tempo de paz, após alistados, alegarem
imperativo de consciência, entendendo-se
como tal o decorrente de crença religiosa e de
convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente
militar.
§ 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo
de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que
a lei lhes atribuir.
ƒƒ CF/88, art. 14, § 8º.
219
Constituição Federal
e na disciplina, sob a autoridade suprema do
Presidente da República, e destinam-se à defesa
da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais
e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da
ordem.
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 143
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 144
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Capítulo III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do
Estado, direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros
militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como
órgão permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destina-se a:
ƒƒ Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 19
da EC nº 19/1998.
I – apurar infrações penais contra a ordem
política e social ou em detrimento de bens,
serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e
exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o
descaminho, sem prejuízo da ação fazendária
e de outros órgãos públicos nas respectivas
áreas de competência;
III – exercer as funções de polícia marítima,
aeroportuária e de fronteiras;
ƒƒ Inciso III com redação dada pelo art. 19 da
EC nº 19/1998.
IV – exercer, com exclusividade, as funções de
polícia judiciária da União.
220
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e
estruturado em carreira, destina-se, na forma
da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
ƒƒ Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 19
da EC nº 19/1998.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e
estruturado em carreira, destina-se, na forma
da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
ƒƒ Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 19
da EC nº 19/1998.
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados
de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a
competência da União, as funções de polícia
judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos
corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução
de atividades de defesa civil.
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do
Exército, subordinam-se, juntamente com as
polícias civis, aos Governadores dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus
bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais
integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.
Título VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
Capítulo I
III – estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem
como, em relação aos impostos discriminados
nesta Constituição, a dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes;
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição
e decadência tributários;
Seção I
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
Dos Princípios Gerais
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de
obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo
a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio,
os rendimentos e as atividades econômicas
do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo
própria de impostos.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes
especiais ou simplificados no caso do imposto
previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
ƒƒ Alínea d acrescida pelo art. 1º da EC nº 42/2003.
Parágrafo único. A lei complementar de que
trata o inciso III, d, também poderá instituir um
regime único de arrecadação dos impostos e
contribuições da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, observado que:
I – será opcional para o contribuinte;
II – poderão ser estabelecidas condições de
enquadramento diferenciadas por Estado;
III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos
pertencentes aos respectivos entes federados
será imediata, vedada qualquer retenção ou
condicionamento;
matéria tributária, entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança
poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de
contribuintes.
II – regular as limitações constitucionais ao
poder de tributar;
ƒƒ Parágrafo único e incisos I a IV acrescidos pelo
art. 1º da EC nº 42/2003.
I – dispor sobre conflitos de competência, em
221
Constituição Federal
ƒƒ Parágrafo 9º acrescido pelo art. 19 da EC
nº 19/1998.
Art. 146
Constituição da República Federativa do Brasil
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art.146-A
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o
objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União,
por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
ƒƒ Art. 146-A acrescido pelo art. 1º da EC
nº 42/2003.
Art. 147. Competem à União, em Território
Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito
Federal cabem os impostos municipais.
Art. 148. A União, mediante lei complementar,
poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias,
decorrentes de calamidade pública, de guerra
externa ou sua iminência;
II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional,
observado o disposto no art. 150, III, b.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos
provenientes de empréstimo compulsório
será vinculada à despesa que fundamentou
sua instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção
no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como
instrumento de sua atuação nas respectivas
áreas, observado o disposto nos arts. 146, III,
e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no
art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a
que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de
seus servidores, para o custeio, em benefício
destes, do regime previdenciário de que trata
o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da
contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
ƒƒ Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 3º da
EC nº 41/2003.
222
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção
no domínio econômico de que trata o caput
deste artigo:
ƒƒ Parágrafo 2º acrescido pelo art. 1º da EC
nº 33/2001.
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes
de exportação;
ƒƒ Inciso I acrescido pelo art. 1º da EC nº 33/2001.
II – incidirão também sobre a importação de
produtos estrangeiros ou serviços;
ƒƒ Inciso II com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 42/2003.
III – poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a
receita bruta ou o valor da operação e, no caso
de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de
medida adotada.
ƒƒ Inciso III e alíneas a e b acrescidos pelo art. 1º
da EC nº 33/2001.
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a
pessoa jurídica, na forma da lei.
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
ƒƒ Parágrafos 3º e 4º acrescidos pelo art. 1º da
EC nº 33/2001.
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma
das respectivas leis, para o custeio do serviço
de iluminação pública, observado o disposto
no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da
contribuição a que se refere o caput, na fatura
de consumo de energia elétrica.
Seção II
Das Limitações do Poder de
Tributar
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em
que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou, observado o disposto na alínea b;
ƒƒ Alínea c acrescida pelo art. 1º da EC nº 42/2003.
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem
fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
e) fonogramas e videofonogramas musicais
produzidos no Brasil contendo obras musicais
ou literomusicais de autores brasileiros e/ou
obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou
arquivos digitais que os contenham, salvo na
etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
ƒƒ Alínea acrescida pelo art. 1º da EC nº 75/2013.
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica
aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II,
IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não
se aplica aos tributos previstos nos arts. 148,
I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da
base de cálculo dos impostos previstos nos
arts. 155, III, e 156, I.
ƒƒ Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 42/2003.
§ 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados
a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio,
à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário,
nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao
bem imóvel.
223
Constituição Federal
ƒƒ Art. 149-A e parágrafo único acrescidos pelo
art. 1º da EC nº 39/2002.
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 150
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 151
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com
as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
§ 5º A lei determinará medidas para que os
consumidores sejam esclarecidos acerca dos
impostos que incidam sobre mercadorias e
serviços.
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução
de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser
concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição, sem
prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.
ƒƒ Parágrafo 6º com redação dada pelo art. 1º
da EC nº 3/1993.
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de
obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial
restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
ƒƒ Parágrafo 7º acrescido pelo art. 1º da EC
nº 3/1993.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
em níveis superiores aos que fixar para suas
obrigações e para seus agentes;
III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Seção III
Dos Impostos da União
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados;
III – renda e proventos de qualquer natureza;
IV – produtos industrializados;
V – operações de crédito, câmbio e seguro,
ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI – propriedade territorial rural;
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Art. 151. É vedado à União:
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendi-
I – instituir tributo que não seja uniforme em
das as condições e os limites estabelecidos
em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao
Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio
do desenvolvimento sócio-econômico entre
as diferentes regiões do País;
§ 2º O imposto previsto no inciso III:
I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade,
na forma da lei;
II – tributar a renda das obrigações da dívida
II – (Revogado pelo art. 17 da EC nº 20/98).
pública dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como a remuneração e os
proventos dos respectivos agentes públicos,
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
224
Art. 154. A União poderá instituir:
II – será não-cumulativo, compensando-se o
previstos no artigo anterior, desde que sejam
não-cumulativos e não tenham fato gerador
ou base de cálculo próprios dos discriminados
nesta Constituição;
que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV – terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do
imposto, na forma da lei.
ƒƒ Inciso IV acrescido pelo art. 1º da EC nº 42/2003.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I – mediante lei complementar, impostos não
II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos
ou não em sua competência tributária, os
quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Seção IV
Dos Impostos dos Estados e do
Distrito Federal
ƒƒ Parágrafo 4º com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 42/2003.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito
I – será progressivo e terá suas alíquotas fixa-
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 3/1993.
das de forma a desestimular a manutenção de
propriedades improdutivas;
II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais,
definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou
qualquer outra forma de renúncia fiscal.
ƒƒ Incisos I a III acrescidos pelo art. 1º da EC
nº 42/2003.
§ 5º O ouro, quando definido em lei como
ativo financeiro ou instrumento cambial,
sujeita-se exclusivamente à incidência do
imposto de que trata o inciso V do caput
deste artigo, devido na operação de origem;
a alíquota mínima será de um por cento,
assegurada a transferência do montante da
arrecadação nos seguintes termos:
I – trinta por cento para o Estado, o Distrito
Federal ou o Território, conforme a origem;
II – setenta por cento para o Município de
origem.
Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de
quaisquer bens ou direitos;
ƒƒ Inciso I com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 3/1993, que suprimiu as alínea a a c.
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
ƒƒ Inciso II com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 3/1993.
III – propriedade de veículos automotores.
ƒƒ Inciso III acrescido pelo art. 1º da EC nº 3/1993.
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
ƒƒ Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º
da EC nº 3/1992.
I – relativamente a bens imóveis e respectivos
direitos, compete ao Estado da situação do
bem, ou ao Distrito Federal;
225
Constituição Federal
I – será seletivo, em função da essencialidade
do produto;
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 155
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 155
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o
inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio
o doador, ou ao Distrito Federal;
III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no
exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou
domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.
IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo
Senado Federal;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá
ao seguinte:
ƒƒ Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 1º
da EC nº 3/1993.
I – será não-cumulativo, compensando-se o que
for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços
com o montante cobrado nas anteriores pelo
mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação
com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às
operações anteriores;
III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV – resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço
dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas
aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V – é facultado ao Senado Federal:
226
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que
envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI – salvo deliberação em contrário dos Estados
e do Distrito Federal, nos termos do disposto no
inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às
previstas para as operações interestaduais;
VII – em relação às operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor
final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário
não for contribuinte dele;
VIII – na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual;
IX – incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica,
ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim
como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado
o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
ƒƒ Alínea a com redação dada pelo art. 2º da EC
nº 33/2001.
b) sobre o valor total da operação, quando
mercadorias forem fornecidas com serviços
não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
a) sobre operações que destinem mercadorias
para o exterior, nem sobre serviços prestados
a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante
do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
ƒƒ Alínea a com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 42/2003.
b) sobre operações que destinem a outros
Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e
energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no
art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação
nas modalidades de radiodifusão sonora e de
sons e imagens de recepção livre e gratuita;
ƒƒ Alínea d acrescida pelo art. 1º da EC nº 42/2003.
XI – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação, realizada
entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização,
configure fato gerador dos dois impostos;
f ) prever casos de manutenção de crédito,
relativamente à remessa para outro Estado e
exportação para o exterior, de serviços e de
mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre
os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que
não se aplicará o disposto o inciso X, b;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação
do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
ƒƒ Alíneas h e i acrescidas pelo art. 2º da EC
nº 33/2001.
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o
inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e
II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre
operações relativas a energia elétrica, serviços
de telecomunicações, derivados de petróleo,
combustíveis e minerais do País.
ƒƒ Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 2º da
EC nº 33/2001.
XII – cabe à lei complementar:
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á
o seguinte:
a) definir seus contribuintes;
I – nas operações com os lubrificantes e com-
b) dispor sobre substituição tributária;
bustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
c) disciplinar o regime de compensação do
imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local
das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a;
II – nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e
lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido
entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
III – nas operações interestaduais com gás
natural e seus derivados, e lubrificantes e
combustíveis não incluídos no inciso I deste
227
Constituição Federal
X – não incidirá:
Art. 155
Constituição da República Federativa do Brasil
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 156
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
parágrafo, destinadas a não contribuinte, o
imposto caberá ao Estado de origem;
IV – as alíquotas do imposto serão definidas
mediante deliberação dos Estados e Distrito
Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
b) poderão ser específicas, por unidade de
medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que
o produto ou seu similar alcançaria em uma
venda em condições de livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não
se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
ƒƒ Parágrafo 4º, incisos I a IV e alíneas a a c acrescidos pelo art. 2º da EC nº 33/2001.
§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração
e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g.
ƒƒ Parágrafo 5º acrescido pelo art. 2º da EC
nº 33/2001.
§ 6º O imposto previsto no inciso III:
I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
ƒƒ Parágrafo 6º e incisos I e II acrescidos pelo
art. 1º da EC nº 42/2003.
Seção V
Dos Impostos dos Municípios
Art. 156. Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
228
II – transmissão inter vivos, a qualquer título,
por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei
complementar.
ƒƒ Inciso III com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 3/1993.
IV – (Revogado pelo art. 6º da EC nº 3/93).
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o
imposto previsto no inciso I poderá:
ƒƒ Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 3º da
EC nº 29/2000.
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a
localização e o uso do imóvel.
ƒƒ Incisos I e II acrescidos pelo art. 3º da EC
nº 29/2000.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I – não incide sobre a transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrente de
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil;
II – compete ao Município da situação do bem.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III
do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
ƒƒ Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 2º da
EC nº 37/2002;
ƒƒ Inciso I com redação dada pelo art. 2º da EC
nº 37/2002;
II – excluir da sua incidência exportações de
serviços para o exterior.
ƒƒ Inciso II acrescido pelo art. 1º da EC nº 3/1993;
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
ƒƒ Inciso III acrescido pelo art. 2º da EC nº 37/2002.
§ 4º (Revogado pelo art. 6º da EC nº 3/93).
hipótese da opção a que se refere o art. 153,
§ 4º, III;
ƒƒ Inciso II com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 42/2003.
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados
em seus territórios;
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Da Repartição das Receitas
Tributárias
Parágrafo único. As parcelas de receita
pertencentes aos Municípios, mencionadas
no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distri-
I – três quartos, no mínimo, na proporção do
to Federal:
valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, realizadas em seus territórios;
Seção VI
I – o produto da arrecadação do imposto da
União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem;
II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo
art. 154, I.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I – o produto da arrecadação do imposto da
União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na
II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios,
lei federal.
Art. 159. A União entregará:
I – do produto da arrecadação dos impostos
sobre renda e proventos de qualquer natureza
e sobre produtos industrializados quarenta e
oito por cento na seguinte forma:
ƒƒ Inciso I com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 55/2007.
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento
ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo
das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
229
Constituição Federal
I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 159
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 160
através de suas instituições financeiras de
caráter regional, de acordo com os planos
regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade
dos recursos destinados à Região, na forma
que a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos
Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
ƒƒ Alínea d acrescida pelo art. 1º da EC nº 55/2007.
II – do produto da arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados;
III – do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico
prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove
por cento) para os Estados e o Distrito Federal,
distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido
parágrafo.
ƒƒ Inciso III com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 44/2004.
§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser
efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do
imposto de renda e proventos de qualquer
natureza pertencente aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º A nenhuma unidade federada poderá
ser destinada parcela superior a vinte por
cento do montante a que se refere o inciso II,
devendo o eventual excedente ser distribuído
entre os demais participantes, mantido, em
relação a esses, o critério de partilha nele
estabelecido.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos
Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158,
parágrafo único, I e II.
230
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por
cento serão destinados aos seus Municípios, na
forma da lei a que se refere o mencionado inciso.
ƒƒ Parágrafo 4º acrescido pelo art. 1º da EC
nº 42/2003.
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer
restrição à entrega e ao emprego dos recursos
atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, neles compreendidos
adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de
condicionarem a entrega de recursos:
ƒƒ Parágrafo único com redação dada pelo art. 4º
da EC nº 29/2000.
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive
de suas autarquias;
II – ao cumprimento do disposto no art. 198,
§ 2º, incisos II e III.
ƒƒ Incisos I e II acrescidos pelo art. 4º da EC
nº 29/2000.
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I – definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
II – estabelecer normas sobre a entrega dos
recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover
o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e
entre Municípios;
III – dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da
liberação das participações previstas nos
arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da
União efetuará o cálculo das quotas referentes
aos fundos de participação a que alude o inciso II.
deral e os Municípios divulgarão, até o último
dia do mês subseqüente ao da arrecadação,
os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de
origem tributária entregues e a entregar e a
expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela
União serão discriminados por Estado e por
Município; os dos Estados, por Município.
Capítulo II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I – finanças públicas;
II – dívida pública externa e interna, incluída a
das autarquias, fundações e demais entidades
controladas pelo Poder Público;
III – concessão de garantias pelas entidades
públicas;
IV – emissão e resgate de títulos da dívida
pública;
V – fiscalização financeira da administração
pública direta e indireta;
ƒƒ Inciso V com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 40/2003.
VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento
regional.
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo
banco central.
§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade
que não seja instituição financeira.
§ 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional,
com o objetivo de regular a oferta de moeda
ou a taxa de juros.
§ 3º As disponibilidades de caixa da União
serão depositadas no banco central; as dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
dos órgãos ou entidades do Poder Público e
das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.
Seção II
Dos Orçamentos
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública
federal para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de
aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária.
231
Constituição Federal
Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Fe-
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 165
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 166
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição
serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso
Nacional.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II – estabelecer normas de gestão financeira
e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e
funcionamento de fundos.
da União, seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso
Nacional, na forma do regimento comum.
II – o orçamento de investimento das empre-
§ 1º Caberá a uma Comissão mista perma-
sas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
nente de Senadores e Deputados:
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta,
bem como os fundos e fundações instituídos
e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do
efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II,
deste artigo, compatibilizados com o plano
plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo
critério populacional.
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas
apresentadas anualmente pelo Presidente da
República;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos
e programas nacionais, regionais e setoriais
previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária,
sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas,
criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer,
e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação de receita,
nos termos da lei.
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídas as que incidam sobre:
§ 9º Cabe à lei complementar:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do
b) serviço da dívida;
232
I – sejam compatíveis com o plano plurianual
e com a lei de diretrizes orçamentárias;
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
§ 5º O Presidente da República poderá enviar
mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere
este artigo enquanto não iniciada a votação,
na Comissão mista, da parte cuja alteração é
proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual,
das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da
República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o
art. 165, § 9º.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados
neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares,
com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 167. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que
excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por
maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a
destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização
de atividades da administração tributária,
como determinado, respectivamente, pelos
arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º,
bem como o disposto no § 4º deste artigo;
ƒƒ Inciso IV com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 42/2003.
V – a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa
específica, de recursos dos orçamentos fiscal e
da seguridade social para suprir necessidade
ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165,
§ 5º;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X – a transferência voluntária de recursos e a
concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e
Estaduais e suas instituições financeiras, para
pagamento de despesas com pessoal ativo,
inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
233
Constituição Federal
c) transferências tributárias constitucionais
para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
Art. 167
Constituição da República Federativa do Brasil
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 168
ƒƒ Inciso X acrescido pelo art. 20 da EC nº 19/1998.
XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o
art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios
do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201.
ƒƒ Inciso XI acrescido pelo art. 1º da EC nº 20/1998.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob
pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários
terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes
de guerra, comoção interna ou calamidade
pública, observado o disposto no art. 62.
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem
os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam
os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para
pagamento de débitos para com esta.
ƒƒ Parágrafo 4º acrescido pelo art. 1º da EC
nº 3/1993.
Art. 168. Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de
cada mês, em duodécimos, na forma da lei
complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
234
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ƒƒ Art. 168 com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 45/2004.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público,
só poderão ser feitas:
ƒƒ Primitivo parágrafo único renumerado como
§ 1º e com redação dada pelo art. 21 da EC
nº 19/1998.
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista.
ƒƒ Incisos I e II acrescidos pelo art. 21 da EC
nº 19/1998. Correspondiam aos incisos I e II
do parágrafo único originário.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei
complementar referida neste artigo para a
adaptação aos parâmetros ali previstos, serão
imediatamente suspensos todos os repasses
de verbas federais ou estaduais aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios que não
observarem os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o
prazo fixado na lei complementar referida no
caput, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I – soberania nacional;
II – exoneração dos servidores não estáveis.
III – função social da propriedade;
§ 4º Se as medidas adotadas com base no
IV – livre concorrência;
parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação
da lei complementar referida neste artigo, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde
que ato normativo motivado de cada um dos
Poderes especifique a atividade funcional, o
órgão ou unidade administrativa objeto da
redução de pessoal.
II – propriedade privada;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o
impacto ambiental dos produtos e serviços e
de seus processos de elaboração e prestação;
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma
ƒƒ Inciso VI com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 42/2003.
do parágrafo anterior fará jus a indenização
correspondente a um mês de remuneração
por ano de serviço.
VII – redução das desigualdades regionais e
sociais;
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos
VIII – busca do pleno emprego;
parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou
função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.
ƒƒ Parágrafos 2º a 7º acrescidos pelo art. 21 da
EC nº 19/1998.
Título VII
DA ORDEM ECONÔMICA E
FINANCEIRA
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA
ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes
princípios:
IX – tratamento favorecido para as empresas de
pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras
e que tenham sua sede e administração no País.
ƒƒ Inciso IX com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 6/1995.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 171. (Revogado pelo art. 3º da EC
nº 6/1995).
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital
estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e
regulará a remessa de lucros.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida
quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
235
Constituição Federal
I – redução em pelo menos vinte por cento
das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 173
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 174
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da
Art. 174. Como agente normativo e re-
empresa pública, da sociedade de economia
mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,
dispondo sobre:
gulador da atividade econômica, o Estado
exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este
determinante para o setor público e indicativo
para o setor privado.
ƒƒ Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 22
da EC nº 19/1998.
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do
I – sua função social e formas de fiscalização
pelo Estado e pela sociedade;
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas
e tributários;
III – licitação e contratação de obras, serviços,
compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV – a constituição e o funcionamento dos
conselhos de administração e fiscal, com a
participação de acionistas minoritários;
V – os mandatos, a avaliação de desempenho
e a responsabilidade dos administradores.
ƒƒ Incisos I a V acrescidos pelo art. 22 da EC
nº 19/1998.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de
economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à
eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade
individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta,
sujeitando-a às punições compatíveis com
sua natureza, nos atos praticados contra a
ordem econômica e financeira e contra a
economia popular.
236
planejamento do desenvolvimento nacional
equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º O Estado favorecerá a organização da
atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a
promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou
concessão para pesquisa e lavra dos recursos
e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas
onde estejam atuando, e naquelas fixadas de
acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na
forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação,
bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e
demais recursos minerais e os potenciais de
energia hidráulica constituem propriedade
distinta da do solo, para efeito de exploração
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais
e o aproveitamento dos potenciais a que se
refere o caput deste artigo somente poderão
ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por
brasileiros ou empresa constituída sob as leis
brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá
as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira
ou terras indígenas.
ƒƒ Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º
da EC nº 6/1995.
§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e
no valor que dispuser a lei.
§ 3º A autorização de pesquisa será sempre
por prazo determinado, e as autorizações e
concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou
parcialmente, sem prévia anuência do poder
concedente.
§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de
energia renovável de capacidade reduzida.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo
e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III – a importação e exportação dos produtos
e derivados básicos resultantes das atividades
previstas nos incisos anteriores;
IV – o transporte marítimo do petróleo bruto
de origem nacional ou de derivados básicos
de petróleo produzidos no País, bem assim o
transporte, por meio de conduto, de petróleo
bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento,
o reprocessamento, a industrialização e o
comércio de minérios e minerais nucleares
e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime
de permissão, conforme as alíneas b e c do
inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
ƒƒ Inciso V com redação dada pelo art. 2º da EC
nº 49/2006.
§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das
atividades previstas nos incisos I a IV deste
artigo, observadas as condições estabelecidas em lei.
ƒƒ Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º
da EC nº 9/1995.
§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
I – a garantia do fornecimento dos derivados
de petróleo em todo o território nacional;
II – as condições de contratação;
III – a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União;
ƒƒ Parágrafo 2º e incisos I a III acrescidos pelo
art. 2º da EC nº 9/1995.
§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território
nacional.
ƒƒ Primitivo § 2º renumerado como § 3º pelo
art. 2º da EC nº 9/1995.
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de
petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
237
Constituição Federal
ou aproveitamento, e pertencem à União,
garantida ao concessionário a propriedade do
produto da lavra.
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 177
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 178
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
I – a alíquota da contribuição poderá ser:
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Fe-
a) diferenciada por produto ou uso;
deral e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento
social e econômico.
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder
Executivo, não se lhe aplicando o disposto no
art. 150, III, b;
II – os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou
transporte de álcool combustível, gás natural
e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes.
ƒƒ Parágrafo 4º e incisos I e II acrescidos pelo
art. 3º da EC nº 33/2001.
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos
transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela
União, atendido o princípio da reciprocidade.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 7/1995.
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições
em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.
ƒƒ Parágrafo único acrescido pelo art. 1º da EC
nº 7/1995.
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte,
assim definidas em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas
por meio de lei.
238
Art. 181. O atendimento de requisição de
documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa
ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente.
Capítulo II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei,
tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara
Municipal, obrigatório para cidades com mais
de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade
expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos
serão feitas com prévia e justa indenização em
dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal,
mediante lei específica para área incluída no
plano diretor, exigir, nos termos da lei federal,
do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova
seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
§ 4º O orçamento fixará anualmente o vo-
diante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal,
com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados
o valor real da indenização e os juros legais.
lume total de títulos da dívida agrária, assim
como o montante de recursos para atender ao
programa de reforma agrária no exercício.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área
urbana de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente
e sem oposição, utilizando-a para sua moradia
ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência
de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso
I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
serão conferidos ao homem ou à mulher, ou
a ambos, independentemente do estado civil.
II – a propriedade produtiva.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento
mesmo possuidor mais de uma vez.
especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Capítulo III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E
FUNDIÁRIA E DA
REFORMA AGRÁRIA
Art. 184. Compete à União desapropriar por
interesse social, para fins de reforma agrária,
o imóvel rural que não esteja cumprindo sua
função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis
no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será
definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão
indenizadas em dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de
interesse social, para fins de reforma agrária,
autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
Art. 186. A função social é cumprida quando
a propriedade rural atende, simultaneamente,
segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam
as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos
proprietários e dos trabalhadores.
Art. 187. A política agrícola será planejada
e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo
produtores e trabalhadores rurais, bem como
dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta,
especialmente:
I – os instrumentos creditícios e fiscais;
239
Constituição Federal
III – desapropriação com pagamento me-
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 187
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 188
II – os preços compatíveis com os custos de
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
produção e a garantia de comercialização;
lecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.
III – o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietá-
IV – a assistência técnica e extensão rural;
V – o seguro agrícola;
VI – o cooperativismo;
VII – a eletrificação rural e irrigação;
VIII – a habitação para o trabalhador rural.
§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola
as atividades agro-industriais, agropecuárias,
pesqueiras e florestais.
§ 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois
mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo
anterior as alienações ou as concessões de
terras públicas para fins de reforma agrária.
Art. 189. Os beneficiários da distribuição de
rio de imóvel rural ou urbano, possua como
seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior
a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva
por seu trabalho ou de sua família, tendo nela
sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não
serão adquiridos por usucapião.
Capítulo IV
DO SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que
o compõem, abrangendo as cooperativas de
crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que
o integram.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 2º da EC
nº 40/2003.
I – (Revogado pelo art. 2º da EC nº 40/2003).
II – (Revogado pelo art. 2º da EC nº 40/2003).
III – (Revogado pelo art. 2º da EC nº 40/2003).
imóveis rurais pela reforma agrária receberão
títulos de domínio ou de concessão de uso,
inegociáveis pelo prazo de dez anos.
a) (Revogada pelo art. 2º da EC nº 40/2003).
Parágrafo único. O título de domínio e a
concessão de uso serão conferidos ao homem
ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
IV – (Revogado pelo art. 2º da EC nº 40/2003).
Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição
ou o arrendamento de propriedade rural por
pessoa física ou jurídica estrangeira e estabe-
VII – (Revogado pelo art. 2º da EC nº 40/2003).
240
b) (Revogada pelo art. 2º da EC nº 40/2003).
V – (Revogado pelo art. 2º da EC nº 40/2003).
VI – (Revogado pelo art. 2º da EC nº 40/2003).
VIII – (Revogado pelo art. 2º da EC nº 40/2003).
§ 2º (Revogado pelo art. 2º da EC nº 40/2003).
§ 3º (Revogado pelo art. 2º da EC nº 40/2003).
Título VIII
DA ORDEM SOCIAL
Capítulo I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 193. A ordem social tem como base o
primado do trabalho, e como objetivo o bemestar e a justiça sociais.
Capítulo II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 194. A seguridade social compreende
um conjunto integrado de ações de iniciativa
dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade
social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – eqüidade na forma de participação no
custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
partite, com participação dos trabalhadores,
dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
ƒƒ Inciso VII com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 20/1998.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a
ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
ƒƒ Inciso I com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 20/1998.
a) a folha de salários e demais rendimentos
do trabalho pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
ƒƒ Alíneas a a c acrescidas pelo art. 1º da EC
nº 20/1998.
II – do trabalhador e dos demais segurados
da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social
de que trata o art. 201;
ƒƒ Inciso II com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 20/1998.
III – sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV – do importador de bens ou serviços do
exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
ƒƒ Inciso IV acrescido pelo art. 1º da EC nº 42/2003.
VII – caráter democrático e descentralizado
§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Fede-
da administração, mediante gestão quadri-
ral e dos Municípios destinadas à seguridade
241
Constituição Federal
§ 1º (Revogado pelo art. 2º da EC nº 40/2003).
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 195
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 196
social constarão dos respectivos orçamentos,
não integrando o orçamento da União.
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade
social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista
as metas e prioridades estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias, assegurada a cada
área a gestão de seus recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido
em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão
da seguridade social, obedecido o disposto
no art. 154, I.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de
custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que trata
este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação
da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no
art. 150, III, b.
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de
assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem
como os respectivos cônjuges, que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus aos
benefícios nos termos da lei.
ƒƒ Parágrafo 8º com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 20/1998.
242
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
§ 9º As contribuições sociais previstas no
inciso I do caput deste artigo poderão ter
alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas,
em razão da atividade econômica, da
utilização intensiva de mão-de-obra, do porte
da empresa ou da condição estrutural do
mercado de trabalho.
ƒƒ Parágrafo 9º com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 47/2005.
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde
e ações de assistência social da União para os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e
dos Estados para os Municípios, observada a
respectiva contrapartida de recursos.
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou
anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei
complementar.
ƒƒ Parágrafos 10 e 11 acrescidos pelo art. 1º da
EC nº 20/1998.
§ 12. A lei definirá os setores de atividade
econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput,
serão não-cumulativas.
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive
na hipótese de substituição gradual, total ou
parcial, da contribuição incidente na forma do
inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o
faturamento.
ƒƒ Parágrafos 12 e 13 acrescidos pelo art. 1º da
EC nº 42/2003.
Seção II
Da Saúde
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado
de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única em
ciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos
a que se refere o art. 156 e dos recursos de que
tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
ƒƒ Parágrafo 2º e incisos I a III acrescidos pelo
art. 6º da EC nº 29/2000.
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada
pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
cada esfera de governo;
I – os percentuais de que trata o § 2º;
II – atendimento integral, com prioridade
para as atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais;
II – os critérios de rateio dos recursos da União
vinculados à saúde destinados aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios,
objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
III – participação da comunidade.
§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do
orçamento da seguridade social, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
ƒƒ Primitivo parágrafo único renumerado como
§ 1º pelo art. 6º da EC nº 29/2000.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios aplicarão, anualmente, em
ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais
calculados sobre:
99 Ac.-TSE, de 5.2.2013, no AgR-REspe nº 44144:
“A não aplicação de percentual mínimo de
receita resultante de impostos nas ações e
serviços públicos de saúde constitui irregularidade insanável que configura ato doloso
de improbidade administrativa.”
III – as normas de fiscalização, avaliação e
controle das despesas com saúde nas esferas
federal, estadual, distrital e municipal;
IV – as normas de cálculo do montante a ser
aplicado pela União.
ƒƒ Parágrafo 3º e incisos I a IV acrescidos pelo
art. 6º da EC nº 29/2000.
§ 4º Os gestores locais do sistema único de
saúde poderão admitir agentes comunitários
de saúde e agentes de combate às endemias
por meio de processo seletivo público, de
acordo com a natureza e complexidade de
suas atribuições e requisitos específicos para
sua atuação.
ƒƒ Parágrafo 4º acrescido pelo art. 1º da EC
nº 51/2006.
I – no caso da União, na forma definida nos
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico,
termos da lei complementar prevista no § 3º;
o piso salarial profissional nacional, as diretrizes
para os Planos de Carreira e a regulamentação
das atividades de agente comunitário de
saúde e agente de combate às endemias,
competindo à União, nos termos da lei, prestar
assistência financeira complementar aos
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a
que se refere o art. 155 e dos recursos de que
tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e in-
243
Constituição Federal
Art. 197. São de relevância pública as
ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente
ou através de terceiros e, também, por pessoa
física ou jurídica de direito privado.
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 198
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 199
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
para o cumprimento do referido piso salarial.
equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
ƒƒ Parágrafo 5º com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 63/2010.
II – executar as ações de vigilância sanitária
e epidemiológica, bem como as de saúde do
trabalhador;
§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do
art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição
Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde
ou de agente de combate às endemias poderá
perder o cargo em caso de descumprimento
dos requisitos específicos, fixados em lei, para
o seu exercício.
III – ordenar a formação de recursos humanos
na área de saúde;
IV – participar da formulação da política e da
execução das ações de saneamento básico;
V – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
ƒƒ Parágrafo 4º acrescido pelo art. 1º da EC
nº 51/2006.
VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compre-
Art. 199. A assistência à saúde é livre à ini-
endido o controle de seu teor nutricional, bem
como bebidas e águas para consumo humano;
ciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único
de saúde, segundo diretrizes deste, mediante
contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as
sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na
assistência à saúde no País, salvo nos casos
previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos,
tecidos e substâncias humanas para fins de
transplante, pesquisa e tratamento, bem
como a coleta, processamento e transfusão de
sangue e seus derivados, sendo vedado todo
tipo de comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete,
além de outras atribuições, nos termos da lei:
I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde
e participar da produção de medicamentos,
244
VII – participar do controle e fiscalização da
produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e
radioativos;
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Seção III
Da Previdência Social
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos
da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II – proteção à maternidade, especialmente à
gestante;
III – proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário;
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os
dependentes dos segurados de baixa renda;
V – pensão por morte do segurado, homem
I – trinta e cinco anos de contribuição, se ho-
ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
mem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
ƒƒ Caput e incisos I a V com redação dada pelo
art. 1º da EC nº 20/1998.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral
de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade
física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em
lei complementar.
ƒƒ Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 47/2005.
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao
salário mínimo.
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de
previdência social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime
próprio de previdência.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados
e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
ƒƒ Parágrafos 2º a 6º com redação dada pelo
art. 1º da EC nº 20/1998.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime
geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
ƒƒ Parágrafo 7º com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 20/1998.
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores
rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal.
ƒƒ Incisos I e II acrescidos pelo art. 1º da EC
nº 20/1998.
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do
parágrafo anterior serão reduzidos em cinco
anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
ƒƒ Parágrafo 8º com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 20/1998.
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na
atividade privada, rural e urbana, hipótese em
que os diversos regimes de previdência social
se compensarão financeiramente, segundo
critérios estabelecidos em lei.
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de
acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência
social e pelo setor privado.
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a
qualquer título, serão incorporados ao salário
para efeito de contribuição previdenciária e
conseqüente repercussão em benefícios, nos
casos e na forma da lei.
ƒƒ Parágrafos 9º ao 11 acrescidos pelo art. 1º da
EC nº 20/1998.
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial
de inclusão previdenciária para atender a
trabalhadores de baixa renda e àqueles sem
renda própria que se dediquem exclusivamente
ao trabalho doméstico no âmbito de sua
245
Constituição Federal
Art. 201
Constituição da República Federativa do Brasil
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 202
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
residência, desde que pertencentes a famílias
de baixa renda, garantindo-lhes acesso a
benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
se alguma, sua contribuição normal poderá
exceder a do segurado.
ƒƒ Parágrafo 12 com redação dada pelo art. 1º
da EC nº 47/2005.
entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e empresas
controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de
previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá
alíquotas e carências inferiores às vigentes
para os demais segurados do regime geral de
previdência social.
ƒƒ Parágrafo 13 acrescido pelo art. 1º da EC
nº 47/2005.
Art. 202. O regime de previdência privada, de
caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício
contratado, e regulado por lei complementar.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 20/1998.
§ 1º A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de
benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à
gestão de seus respectivos planos.
§ 2º As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas
nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada
não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração
dos participantes, nos termos da lei.
ƒƒ Parágrafos 1º e 2º com redação dada pelo
art. 1º da EC nº 20/1998.
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, suas
autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista e outras
entidades públicas, salvo na qualidade de
patrocinador, situação na qual, em hipóte-
246
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber,
às empresas privadas permissionárias ou
concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades
fechadas de previdência privada.
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4º
deste artigo estabelecerá os requisitos para a
designação dos membros das diretorias das
entidades fechadas de previdência privada e
disciplinará a inserção dos participantes nos
colegiados e instâncias de decisão em que
seus interesses sejam objeto de discussão e
deliberação.
ƒƒ Parágrafo 3º a 6º acrescidos pelo art. 1º da EC
nº 20/1998.
Seção IV
Da Assistência Social
Art. 203. A assistência social será prestada
a quem dela necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes
carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de
trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária;
Art. 204. As ações governamentais na área da
assistência social serão realizadas com recursos
do orçamento da seguridade social, previstos
no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa,
cabendo a coordenação e as normas gerais à
esfera federal e a coordenação e a execução
dos respectivos programas às esferas estadual
e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II – participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação
das políticas e no controle das ações em todos
os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados
e ao Distrito Federal vincular a programa de
apoio à inclusão e promoção social até cinco
décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no
pagamento de:
incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base
nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar
e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais da educação
escolar, garantidos, na forma da lei, planos
de carreira, com ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos, aos das
redes públicas;
ƒƒ Inciso V com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 53/2006.
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
VI – gestão democrática do ensino público,
na forma da lei;
II – serviço da dívida;
VII – garantia de padrão de qualidade;
III – qualquer outra despesa corrente não
vinculada diretamente aos investimentos ou
ações apoiados.
VIII – piso salarial profissional nacional para
os profissionais da educação escolar pública,
nos termos de lei federal.
ƒƒ Parágrafo único e incisos I a III acrescidos pelo
art. 1º da EC nº 42/2003.
ƒƒ Inciso VIII acrescido pelo art. 1º da EC
nº 53/2006.
Capítulo III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO
DESPORTO
Seção I
Da Educação
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de
prazo para a elaboração ou adequação de seus
planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
ƒƒ Parágrafo único acrescido pelo art. 1º da EC
nº 53/2006.
247
Constituição Federal
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 206
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 207
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 207. As universidades gozam de auto-
VII – atendimento ao educando, em todas as
nomia didático-científica, administrativa e de
gestão financeira e patrimonial, e obedecerão
ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º É facultado às universidades admitir pro-
ƒƒ Inciso VII com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 59/2009.
fessores, técnicos e cientistas estrangeiros, na
forma da lei.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
ƒƒ Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 1º da
EC nº 11/1996.
Art. 208. O dever do Estado com a educação
será efetivado mediante a garantia de:
I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4
(quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos
os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os
educandos no ensino fundamental, fazer-lhes
a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada,
atendidas as seguintes condições:
ƒƒ Inciso I com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 59/2009.
I – cumprimento das normas gerais da educa-
II – progressiva universalização do ensino mé-
II – autorização e avaliação de qualidade pelo
dio gratuito;
Poder Público.
ƒƒ Inciso II com redação dada pelo art. 2º da EC
nº 14/1996.
III – atendimento educacional especializado
aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
ƒƒ Inciso IV com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 53/2006.
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo
a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
248
ção nacional;
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos
para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito
aos valores culturais e artísticos, nacionais e
regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais
das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às
comunidades indígenas também a utilização
de suas línguas maternas e processos próprios
de aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime
de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente
no ensino fundamental e na educação infantil.
ƒƒ Parágrafos 1º e 2º com redação dada pelo
art. 3º da EC nº 14/1996.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e
médio.
ƒƒ Parágrafo 3º acrescido pelo art. 3º da EC
nº 14/1996.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios definirão formas de colaboração,
de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
ƒƒ Parágrafo 4º com redação dada pelo art. 2º da
EC nº 59/2009.
§ 5º A educação básica pública atenderá
prioritariamente ao ensino regular.
ƒƒ Parágrafo 5º acrescido pelo art. 1º da EC
nº 53/2006.
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
ƒƒ Ac.-TSE, de 27.11.2012, no AgR-REspe nº
24659; e Ac.-TSE, de 19.12.2008, no AgR-REspe
nº 33639: não aplicação do percentual mínimo
de 25% em educação configura irregularidade
insanável e ato doloso de improbidade administrativa. Ac.-TSE, de 11.12.2012, no REspe
nº 10182: não aplicação do percentual mínimo
de 60% dos recursos do Fundef consubstancia
irregularidade insanável que configura ato
doloso de improbidade administrativa.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos
transferida pela União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos
respectivos Municípios, não é considerada,
para efeito do cálculo previsto neste artigo,
receita do governo que a transferir.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto
no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e
os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se
refere a universalização, garantia de padrão
de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.
ƒƒ Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 3º da
EC nº 59/2009.
§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no
art. 208, VII, serão financiados com recursos
provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º A educação básica pública terá como
fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
ƒƒ Parágrafo 5º com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 53/2006.
§ 6º As cotas estaduais e municipais da
arrecadação da contribuição social do salárioeducação serão distribuídas proporcionalmente
ao número de alunos matriculados na educação
básica nas respectivas redes públicas de ensino.
ƒƒ Parágrafo 6º acrescido pelo art. 1º da EC
nº 53/2006.
249
Constituição Federal
§ 1º A União organizará o sistema federal de
ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá,
em matéria educacional, função redistributiva
e supletiva, de forma a garantir equalização
de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios;
Art. 212
Constituição da República Federativa do Brasil
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 213
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos
a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
V – promoção humanística, científica e tecnológica do País;
VI – estabelecimento de meta de aplicação
I – comprovem finalidade não-lucrativa e
de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
apliquem seus excedentes financeiros em
educação;
ƒƒ Inciso VI acrescido pelo art. 4º da EC nº 59/2009.
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para
o ensino fundamental e médio, na forma da
lei, para os que demonstrarem insuficiência
de recursos, quando houver falta de vagas e
cursos regulares da rede pública na localidade
da residência do educando, ficando o Poder
Público obrigado a investir prioritariamente
na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º As atividades universitárias de pesquisa
e extensão poderão receber apoio financeiro
do Poder Público.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com
o objetivo de articular o sistema nacional de
educação em regime de colaboração e definir
diretrizes, objetivos, metas e estratégias de
implementação para assegurar a manutenção
e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de
ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 4º da EC
nº 59/2009.
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho;
250
Seção II
Da Cultura
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno
exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará
a valorização e a difusão das manifestações
culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das
culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do
processo civilizatório nacional.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de
Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração
das ações do poder público que conduzem à:
I – defesa e valorização do patrimônio cultural
brasileiro;
II – produção, promoção e difusão de bens
culturais;
III – formação de pessoal qualificado para a
gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV – democratização do acesso aos bens de
cultura;
V – valorização da diversidade étnica e regional.
ƒƒ Parágrafo 3º e incisos I a V acrescidos pelo
art. 1º da EC nº 48/2005.
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Fe-
brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade,
à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se
incluem:
deral vincular a fundo estadual de fomento à
cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento
de programas e projetos culturais, vedada a
aplicação desses recursos no pagamento de:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da
comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e
desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear
sua consulta a quantos dela necessitem.
ƒƒ V. Lei nº 12.527/2011: dispõe sobre o acesso
a informações.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a pro-
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não
vinculada diretamente aos investimentos ou
ações apoiados.
ƒƒ Parágrafo 6º e incisos I a III acrescidos pelo
art. 1º da EC nº 42/2003.
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma
descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação
e a sociedade, tendo por objetivo promover o
desenvolvimento humano, social e econômico
com pleno exercício dos direitos culturais.
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas
suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:
I – diversidade das expressões culturais;
II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
dução e o conhecimento de bens e valores
culturais.
III – fomento à produção, difusão e circulação
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
IV – cooperação entre os entes federados, os
agentes públicos e privados atuantes na área
cultural;
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e
os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
de conhecimento e bens culturais;
V – integração e interação na execução das
políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
251
Constituição Federal
Art. 216. Constituem patrimônio cultural
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 216-A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 217
VI – complementaridade nos papéis dos
agentes culturais;
VII – transversalidade das políticas culturais;
VIII – autonomia dos entes federados e das
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas
de cultura em leis próprias.
ƒƒ Artigo com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 71/2012.
instituições da sociedade civil;
IX – transparência e compartilhamento das
informações;
X – democratização dos processos decisórios
com participação e controle social;
XI – descentralização articulada e pactuada
da gestão, dos recursos e das ações;
XII – ampliação progressiva dos recursos
contidos nos orçamentos públicos para a
cultura.
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional
de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:
I – órgãos gestores da cultura;
Seção III
Do Desporto
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como
direito de cada um, observados:
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a
promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto
de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;
II – conselhos de política cultural;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
III – conferências de cultura;
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações re-
IV – comissões intergestores;
lativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça
desportiva, regulada em lei.
V – planos de cultura;
VI – sistemas de financiamento à cultura;
VII – sistemas de informações e indicadores
culturais;
VIII – programas de formação na área da cultura; e
IX – sistemas setoriais de cultura.
§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem
como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.
252
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo
de sessenta dias, contados da instauração do
processo, para proferir decisão final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como
forma de promoção social.
Capítulo IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará
o desenvolvimento científico, a pesquisa e a
capacitação tecnológicas.
§ 1º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista
o bem público e o progresso das ciências.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de na-
ponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do
sistema produtivo nacional e regional.
tureza política, ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal:
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos
humanos nas áreas de ciência, pesquisa e
tecnologia, e concederá aos que delas se
ocupem meios e condições especiais de
trabalho.
I – regular as diversões e espetáculos públi-
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas
que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que
pratiquem sistemas de remuneração que
assegurem ao empregado, desvinculada
do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu
trabalho.
II – estabelecer os meios legais que garantam
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Art. 219. O mercado interno integra o
patrimônio nacional e será incentivado de
modo a viabilizar o desenvolvimento cultural
e sócio-econômico, o bem-estar da população
e a autonomia tecnológica do País, nos termos
de lei federal.
Capítulo V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A manifestação do pensamento, a
criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que
possa constituir embaraço à plena liberdade
de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
ƒƒ V. segunda nota ao art. 57-C, § 1º, I, da Lei
nº 9.504/1997.
cos, cabendo ao Poder Público informar sobre
a natureza deles, as faixas etárias a que não
se recomendem, locais e horários em que sua
apresentação se mostre inadequada;
à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de
rádio e televisão que contrariem o disposto no
art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e
terapias estará sujeita a restrições legais, nos
termos do inciso II do parágrafo anterior, e
conterá, sempre que necessário, advertência
sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de
monopólio ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
ƒƒ Ac.-TSE nº 1.241/2002: a diversidade de regimes
constitucionais a que se submetem a imprensa
escrita, o rádio e a televisão se reflete na diferença de restrições por força da legislação eleitoral;
incompetência da Justiça Eleitoral para impor
restrições ou proibições à liberdade de informação e à opinião da imprensa escrita, salvo,
unicamente, às relativas à publicidade paga e à
garantia do direito de resposta.
Art. 221. A produção e a programação das
emissoras de rádio e televisão atenderão aos
seguintes princípios:
I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
253
Constituição Federal
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á pre-
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 221
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 222
II – promoção da cultura nacional e regional e
estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV – respeito aos valores éticos e sociais da
pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas
jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e
que tenham sede no País.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ƒƒ Parágrafos 3º a 5º acrescidos pelo art. 1º da
EC nº 36/2002.
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar
e renovar concessão, permissão e autorização
para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e
imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no
prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em
votação nominal.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por
cento do capital total e do capital votante das
empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora
e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou
indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
§ 3º O ato de outorga ou renovação somente
produzirá efeitos legais após deliberação do
Congresso Nacional, na forma dos parágrafos
anteriores.
§ 2º A responsabilidade editorial e as ativida-
§ 5º O prazo da concessão ou permissão será
des de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
de dez anos para as emissoras de rádio e de
quinze para as de televisão.
Art. 224. Para os efeitos do disposto nes-
ƒƒ Caput e parágrafos 1º e 2º com redação dada
pelo art. 1º da EC nº 36/2002.
te capítulo, o Congresso Nacional instituirá,
como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia
utilizada para a prestação do serviço, deverão
observar os princípios enunciados no art. 221,
na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na
execução de produções nacionais.
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital
estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
§ 5º As alterações de controle societário das
empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.
254
§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de
decisão judicial.
Capítulo VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
gicos essenciais e prover o manejo ecológico
das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação
de material genético;
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente
através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de
obra ou atividade potencialmente causadora
de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que
se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização
nacional, e sua utilização far-se-á, na forma
da lei, dentro de condições que assegurem
a preservação do meio ambiente, inclusive
quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou
arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei
federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Capítulo VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO
ADOLESCENTE, DO JOVEM
E DO IDOSO
ƒƒ Capítulo VII com denominação dada pelo
art. 1º da EC nº 65/2010.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado.
e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
VI – promover a educação ambiental em to-
nos termos da lei.
dos os níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na
forma da lei, as práticas que coloquem em risco
sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica
obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo
órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente
da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata
Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal MatoGrossense e a Zona Costeira são patrimônio
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil,
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade
familiar a comunidade formada por qualquer
dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo
homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido
pelo divórcio.
ƒƒ Parágrafo 6º com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 66/2010.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade
da pessoa humana e da paternidade
255
Constituição Federal
I – preservar e restaurar os processos ecoló-
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 226
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 227
responsável, o planejamento familiar é livre
decisão do casal, competindo ao Estado
propiciar recursos educacionais e científicos
para o exercício desse direito, vedada
qualquer forma coercitiva por parte de
instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram,
criando mecanismos para coibir a violência no
âmbito de suas relações.
Art. 227. É dever da família, da sociedade
e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ƒƒ Inciso II com redação dada pelo art. 2º da EC
nº 65/2010.
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção
dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte
coletivo, a fim de garantir acesso adequado às
pessoas portadoras de deficiência.
ƒƒ Res.-TSE nº 23.381/2012: “Institui o Programa
de Acessibilidade da Justiça Eleitoral e dá
outras providências.”
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá
os seguintes aspectos:
I – idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no
art. 7º, XXXIII;
II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 2º da EC
nº 65/2010.
III – garantia de acesso do trabalhador ado-
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de
entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes
preceitos:
ƒƒ Inciso III com redação dada pelo art. 2º da EC
nº 65/2010.
ƒƒ Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 2º da
EC nº 65/2010.
I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II – criação de programas de prevenção e
atendimento especializado para as pessoas
portadoras de deficiência física, sensorial ou
mental, bem como de integração social do
adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho
e a convivência, e a facilitação do acesso aos
bens e serviços coletivos, com a eliminação de
obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
256
lescente e jovem à escola;
IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade
na relação processual e defesa técnica por
profissional habilitado, segundo dispuser a
legislação tutelar específica;
V – obediência aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento,
quando da aplicação de qualquer medida
privativa da liberdade;
VI – estímulo do Poder Público, através de
assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a
forma de guarda, de criança ou adolescente
órfão ou abandonado;
VII – programas de prevenção e atendimento
especializado à criança, ao adolescente e
ao jovem dependente de entorpecentes e
drogas afins.
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do
adolescente.
§ 5º A adoção será assistida pelo Poder
Público, na forma da lei, que estabelecerá
casos e condições de sua efetivação por parte
de estrangeiros.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos
serão executados preferencialmente em
seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é
garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Capítulo VIII
DOS ÍNDIOS
casamento, ou por adoção, terão os mesmos
direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à
filiação.
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua
organização social, costumes, línguas, crenças
e tradições, e os direitos originários sobre as
terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer
respeitar todos os seus bens.
§ 7º No atendimento dos direitos da criança e
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas
do adolescente levar-se-á em consideração o
disposto no art. 204.
pelos índios as por eles habitadas em caráter
permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a
seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradições.
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do
§ 8º A lei estabelecerá:
I – o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
II – o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias
esferas do poder público para a execução de
políticas públicas.
ƒƒ Parágrafo 8º e incisos I e II acrescidos pelo
art. 2º da EC nº 65/2010.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os
menores de dezoito anos, sujeitos às normas
da legislação especial.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar
e educar os filhos menores, e os filhos maiores
têm o dever de ajudar e amparar os pais na
velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado
têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das
riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos,
a pesquisa e a lavra das riquezas minerais
em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas,
ficando-lhes assegurada participação nos
resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre
elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do
Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou
epidemia que ponha em risco sua população,
ou no interesse da soberania do País, após
257
Constituição Federal
ƒƒ Inciso VII com redação dada pelo art. 2º da
EC nº 65/2010.
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 231
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 232
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato
logo que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo
efeitos jurídicos, os atos que tenham por
objeto a ocupação, o domínio e a posse
das terras a que se refere este artigo, ou a
exploração das riquezas naturais do solo,
dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União,
segundo o que dispuser lei complementar,
não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União,
salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias
derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3º e 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar
em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos
os atos do processo.
Título IX
DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS GERAIS
II – o Governo terá no máximo dez Secretarias;
III – o Tribunal de Contas terá três membros,
nomeados, pelo Governador eleito, dentre
brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;
IV – o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;
V – os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos
da seguinte forma:
a) cinco dentre os magistrados com mais de
trinta e cinco anos de idade, em exercício na
área do novo Estado ou do Estado originário;
b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o
procedimento fixado na Constituição;
VI – no caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de
direito de qualquer parte do País;
nº 28/2000).
VII – em cada Comarca, o primeiro Juiz de
Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público serão nomeados pelo
Governador eleito após concurso público de
provas e títulos;
Art. 234. É vedado à União, direta ou indire-
VIII – até a promulgação da Constituição Es-
tamente, assumir, em decorrência da criação
de Estado, encargos referentes a despesas
com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta.
tadual, responderão pela Procuradoria-Geral,
pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral
do Estado advogados de notório saber, com
trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis
ad nutum;
Art. 233. (Revogado pelo art. 2º da EC
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação
de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:
I – a Assembléia Legislativa será composta
de dezessete Deputados se a população do
Estado for inferior a seiscentos mil habitantes,
e de vinte e quatro se igual ou superior a esse
número, até um milhão e quinhentos mil;
258
IX – se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a transferência
de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma:
b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão
acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos
restantes cinqüenta por cento;
X – as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste artigo,
serão disciplinadas na Constituição Estadual;
XI – as despesas orçamentárias com pessoal
não poderão ultrapassar cinqüenta por cento
da receita do Estado.
Art. 236. Os serviços notariais e de registro
são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social,
criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado
pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro
de 1970, passa, a partir da promulgação desta
Constituição, a financiar, nos termos que a lei
dispuser, o programa do seguro-desemprego e
o abono de que trata o § 3º deste artigo.
§ 1º Dos recursos mencionados no caput
deste artigo, pelo menos quarenta por cento
serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social, com critérios de remuneração que lhes
preservem o valor.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para
§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público
são preservados, mantendo-se os critérios de
saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de
casamento, ficando vedada a distribuição da
arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas individuais dos
participantes.
fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º Aos empregados que percebam de em-
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a
responsabilidade civil e criminal dos notários,
dos oficiais de registro e de seus prepostos, e
definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder
Judiciário.
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer
serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de
seis meses.
Art. 237. A fiscalização e o controle sobre
o comércio exterior, essenciais à defesa dos
interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de
combustíveis de petróleo, álcool carburante e
outros combustíveis derivados de matériasprimas renováveis, respeitados os princípios
desta Constituição.
pregadores que contribuem para o Programa
de Integração Social ou para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de
um salário mínimo anual, computado neste
valor o rendimento das contas individuais,
no caso daqueles que já participavam dos
referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
§ 4º O financiamento do seguro-desemprego
receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de
trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no
art. 195 as atuais contribuições compulsórias
dos empregadores sobre a folha de salários,
259
Constituição Federal
a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros
para fazer face ao pagamento dos servidores
públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União;
Art. 240
Constituição da República Federativa do Brasil
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 241
destinadas às entidades privadas de serviço
social e de formação profissional vinculadas
ao sistema sindical.
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio
de lei os consórcios públicos e os convênios
de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial
de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
ƒƒ Art. 241 com redação dada pelo art. 24 da EC
nº 19/1998.
Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se
aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes
na data da promulgação desta Constituição,
que não sejam total ou preponderantemente
mantidas com recursos públicos.
§ 1º O ensino da História do Brasil levará em
conta as contribuições das diferentes culturas
e etnias para a formação do povo brasileiro.
§ 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita
federal.
Art. 243. As glebas de qualquer região do
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos
logradouros, dos edifícios de uso público e
dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.
Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e
condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes
de pessoas vitimadas por crime doloso, sem
prejuízo da responsabilidade civil do autor do
ilícito.
Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por
meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.
ƒƒ Art. 246 com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 32/2001.
Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º
do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão
critérios e garantias especiais para a perda
do cargo pelo servidor público estável que,
em decorrência das atribuições de seu cargo
efetivo, desenvolva atividades exclusivas de
Estado.
País onde forem localizadas culturas ilegais
de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o
cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei.
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo
em que lhe sejam assegurados o contraditório
e a ampla defesa.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de
valor econômico apreendido em decorrência
do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins será confiscado e reverterá em benefício
de instituições e pessoal especializados no
tratamento e recuperação de viciados e no
aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do
crime de tráfico dessas substâncias.
Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer
260
ƒƒ Art. 247 e parágrafo único acrescidos pelo
art. 32 da EC nº 19/1998.
título, pelo órgão responsável pelo regime
geral de previdência social, ainda que à conta
do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios
concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI.
ƒƒ Art. 248 acrescido pelo art. 2º da EC nº 20/1998.
Art. 249. Com o objetivo de assegurar re-
§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, promulga-
cursos para o pagamento de proventos de
aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em
adição aos recursos dos respectivos tesouros,
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados
pelos recursos provenientes de contribuições
e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.
da a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste artigo.
ƒƒ Art. 249 acrescido pelo art. 2º da EC nº 20/1998.
Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social,
em adição aos recursos de sua arrecadação, a
União poderá constituir fundo integrado por
bens, direitos e ativos de qualquer natureza,
mediante lei que disporá sobre a natureza e
administração desse fundo.
ƒƒ Art. 250 acrescido pelo art. 2º da EC nº 20/1998.
__________
Publicada no DOU de 5.10.1988.
Título X
ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os
membros do Congresso Nacional prestarão o
compromisso de manter, defender e cumprir
a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma e o
sistema de governo que devem vigorar no País.
§ 1º Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através
dos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público.
Art. 3º A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação
da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em
sessão unicameral.
Art. 4º O mandato do atual Presidente da
República terminará em 15 de março de 1990.
§ 1º A primeira eleição para Presidente da República após a promulgação da Constituição
será realizada no dia 15 de novembro de 1989,
não se lhe aplicando o disposto no art. 16 da
Constituição.
§ 2º É assegurada a irredutibilidade da atual
representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados.
§ 3º Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro
de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.
§ 4º Os mandatos dos atuais Prefeitos, VicePrefeitos e Vereadores terminarão no dia 1º de
janeiro de 1989, com a posse dos eleitos.
Art. 5º Não se aplicam às eleições previstas
para 15 de novembro de 1988 o disposto no
art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição.
§ 1º Para as eleições de 15 de novembro de
1988 será exigido domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que preencham este requisito, atendidas
as demais exigências da lei, ter seu registro
efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição.
§ 2º Na ausência de norma legal específica,
caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as
normas necessárias à realização das eleições
de 1988, respeitada a legislação vigente.
§ 3º Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a
261
ADCT
Art. 5º
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 6º
exercer a função de Prefeito, não perderão o
mandato parlamentar.
§ 4º O número de vereadores por município
será fixado, para a representação a ser eleita
em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional
Eleitoral, respeitados os limites estipulados no
art. 29, IV, da Constituição.
§ 5º Para as eleições de 15 de novembro de
1988, ressalvados os que já exercem mandato
eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo,
no território de jurisdição do titular, o cônjuge
e os parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por adoção, do
Presidente da República, do Governador de
Estado, do Governador do Distrito Federal e
do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato.
Art. 6º Nos seis meses posteriores à promulgação da Constituição, parlamentares
federais, reunidos em número não inferior a
trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior
Eleitoral o registro de novo partido político,
juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e o programa devidamente assinados
pelos requerentes.
§ 1º O registro provisório, que será concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral,
nos termos deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos atuais, entre eles o de participar, sob
legenda própria, das eleições que vierem a
ser realizadas nos doze meses seguintes a
sua formação.
§ 2º O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo
de vinte e quatro meses, contados de sua
formação, não obtiver registro definitivo no
Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a
lei dispuser.
Art. 7º O Brasil propugnará pela formação de
um tribunal internacional dos direitos humanos.
Art. 8º É concedida anistia aos que, no
período de 18 de setembro de 1946 até a
data da promulgação da Constituição, foram
262
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
atingidos, em decorrência de motivação
exclusivamente política, por atos de exceção,
institucionais ou complementares, aos que
foram abrangidos pelo Decreto Legislativo
nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos
atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de
12 de setembro de 1969, asseguradas
as promoções, na inatividade, ao cargo,
emprego, posto ou graduação a que teriam
direito se estivessem em serviço ativo,
obedecidos os prazos de permanência em
atividade previstos nas leis e regulamentos
vigentes, respeitadas as características e
peculiaridades das carreiras dos servidores
públicos civis e militares e observados os
respectivos regimes jurídicos.
§ 1º O disposto neste artigo somente gerará
efeitos financeiros a partir da promulgação da
Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do
setor privado, dirigentes e representantes
sindicais que, por motivos exclusivamente
políticos, tenham sido punidos, demitidos ou
compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que
foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou
expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º Aos cidadãos que foram impedidos de
exercer, na vida civil, atividade profissional
específica, em decorrência das Portarias
Reservadas do Ministério da Aeronáutica
nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e
nº S-285-GM5 será concedida reparação de
natureza econômica, na forma que dispuser
lei de iniciativa do Congresso Nacional e a
entrar em vigor no prazo de doze meses a
contar da promulgação da Constituição.
§ 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados,
para efeito de aposentadoria no serviço
público e previdência social, os respectivos
períodos.
artigo aplica-se aos servidores públicos civis e
aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas
ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido
punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão
de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente
políticos, assegurada a readmissão dos que
foram atingidos a partir de 1979, observado o
disposto no § 1º.
Art. 9º Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus
direitos políticos suspensos no período de
15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por
ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal
o reconhecimento dos direitos e vantagens
interrompidos pelos atos punitivos, desde
que comprovem terem sido estes eivados
de vício grave.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de cento e
vinte dias, a contar do pedido do interessado.
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I – fica limitada a proteção nele referida ao
aumento, para quatro vezes, da porcentagem
prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107,
de 13 de setembro de 1966;
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem
justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção
de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura
até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da
licença-paternidade a que se refere o inciso é
de cinco dias.
§ 2º Até ulterior disposição legal, a cobrança
das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente
com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.
§ 3º Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, após a
promulgação da Constituição, será certificada
perante a Justiça do Trabalho a regularidade
do contrato e das atualizações das obrigações
trabalhistas de todo o período.
Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com
poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado
da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal,
no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica
respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição
Federal e na Constituição Estadual.
Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias
da promulgação da Constituição, Comissão
de Estudos Territoriais, com dez membros
indicados pelo Congresso Nacional e cinco
pelo Poder Executivo, com a finalidade de
apresentar estudos sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas unidades
territoriais, notadamente na Amazônia Legal e
em áreas pendentes de solução.
§ 1º No prazo de um ano, a Comissão submeterá ao Congresso Nacional os resultados de
seus estudos para, nos termos da Constituição, serem apreciados nos doze meses subseqüentes, extinguindo-se logo após.
§ 2º Os Estados e os Municípios deverão, no
prazo de três anos, a contar da promulgação
da Constituição, promover, mediante acordo
263
ADCT
§ 5º A anistia concedida nos termos deste
Art. 12
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 13
ou arbitramento, a demarcação de suas linhas
divisórias atualmente litigiosas, podendo para
isso fazer alterações e compensações de área
que atendam aos acidentes naturais, critérios
históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes.
§ 3º Havendo solicitação dos Estados e Municípios interessados, a União poderá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios.
§ 4º Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites das
áreas litigiosas.
§ 5º Ficam reconhecidos e homologados os
atuais limites do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme
levantamentos cartográficos e geodésicos
realizados pela Comissão Tripartite integrada
por representantes dos Estados e dos serviços
técnico-especializados do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística.
Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo
desmembramento da área descrita neste artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo
sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas
não antes de 1º de janeiro de 1989.
§ 1º O Estado do Tocantins integra a Região
Norte e limita-se com o Estado de Goiás pelas
divisas norte dos Municípios de São Miguel do
Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos,
conservando a leste, norte e oeste as divisas
atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí,
Maranhão, Pará e Mato Grosso.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
de novembro de 1988, a critério do Tribunal
Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as
seguintes normas:
I – o prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias antes
da data das eleições;
II – as datas das convenções regionais partidárias destinadas a deliberar sobre coligações
e escolha de candidatos, de apresentação de
requerimento de registro dos candidatos escolhidos e dos demais procedimentos legais
serão fixadas, em calendário especial, pela
Justiça Eleitoral;
III – são inelegíveis os ocupantes de cargos
estaduais ou municipais que não se tenham
deles afastado, em caráter definitivo, setenta e
cinco dias antes da data das eleições previstas
neste parágrafo;
IV – ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos políticos do Estado de Goiás,
cabendo às comissões executivas nacionais
designar comissões provisórias no Estado do Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei.
§ 4º Os mandatos do Governador, do ViceGovernador, dos Deputados Federais e
Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior
extinguir-se-ão concomitantemente aos das
demais unidades da Federação; o mandato do
Senador eleito menos votado extinguir-se-á
nessa mesma oportunidade, e os dos outros
dois, juntamente com os dos Senadores eleitos
em 1986 nos demais Estados.
§ 5º A Assembléia Estadual Constituinte será
cidades do Estado para sua Capital provisória
até a aprovação da sede definitiva do governo
pela Assembléia Constituinte.
instalada no quadragésimo sexto dia da eleição de seus integrantes, mas não antes de 1º
de janeiro de 1989, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado
de Goiás, e dará posse, na mesma data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos.
§ 3º O Governador, o Vice-Governador, os
§ 6º Aplicam-se à criação e instalação do Es-
Senadores, os Deputados Federais e os Deputados Estaduais serão eleitos, em um único
turno, até setenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, mas não antes de 15
tado do Tocantins, no que couber, as normas
legais disciplinadoras da divisão do Estado de
Mato Grosso, observado o disposto no art. 234
da Constituição.
§ 2º O Poder Executivo designará uma das
264
bitos e encargos decorrentes de empreendimentos no território do novo Estado, e autorizada a União, a seu critério, a assumir os
referidos débitos.
Federal, enquanto não for instalada a Câmara
Legislativa, será exercida pelo Senado Federal,
mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado
o disposto no art. 72 da Constituição.
Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima
e do Amapá são transformados em Estados
Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.
§ 3º Incluem-se entre os bens do Distrito Fe-
§ 1º A instalação dos Estados dar-se-á com a
vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo
percebidos em desacordo com a Constituição
serão imediatamente reduzidos aos limites
dela decorrentes, não se admitindo, neste
caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
posse dos governadores eleitos em 1990.
§ 2º Aplicam-se à transformação e instalação
dos Estados de Roraima e Amapá as normas
e critérios seguidos na criação do Estado de
Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato.
§ 3º O Presidente da República, até quarenta
e cinco dias após a promulgação da Constituição, encaminhará à apreciação do Senado
Federal os nomes dos governadores dos Estados de Roraima e do Amapá que exercerão o
Poder Executivo até a instalação dos novos Estados com a posse dos governadores eleitos.
§ 4º Enquanto não concretizada a transformação em Estados, nos termos deste artigo,
os Territórios Federais de Roraima e do Amapá
serão beneficiados pela transferência de recursos prevista nos arts. 159, I, a, da Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato.
Art. 15. Fica extinto o Território Federal de
Fernando de Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco.
Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32,
§ 2º, da Constituição, caberá ao Presidente da
República, com a aprovação do Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador
do Distrito Federal.
§ 1º A competência da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, até que se instale, será exercida pelo Senado Federal.
§ 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito
deral aqueles que lhe vierem a ser atribuídos
pela União na forma da lei.
Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as
§ 1º É assegurado o exercício cumulativo de
dois cargos ou empregos privativos de médico
que estejam sendo exercidos por médico militar
na administração pública direta ou indireta.
§ 2º É assegurado o exercício cumulativo de
dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos
na administração pública direta ou indireta.
Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos
de qualquer ato legislativo ou administrativo,
lavrado a partir da instalação da Assembléia
Nacional Constituinte, que tenha por objeto
a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração
direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 19. Os servidores públicos civis da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos
continuados, e que não tenham sido admitidos
na forma regulada no art. 37, da Constituição, são
considerados estáveis no serviço público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título
quando se submeterem a concurso para fins
de efetivação, na forma da lei.
265
ADCT
§ 7º Fica o Estado de Goiás liberado dos dé-
Art. 19
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 20
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos
ocupantes de cargos, funções e empregos de
confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço
não será computado para os fins do caput deste
artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos
professores de nível superior, nos termos da lei.
Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores
públicos inativos e pensionistas e à atualização
dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de
ajustá-los ao disposto na Constituição.
Art. 21. Os juízes togados de investidura limitada no tempo, admitidos mediante concurso
público de provas e títulos e que estejam em
exercício na data da promulgação da Constituição, adquirem estabilidade, observado o
estágio probatório, e passam a compor quadro em extinção, mantidas as competências,
prerrogativas e restrições da legislação a que
se achavam submetidos, salvo as inerentes à
transitoriedade da investidura.
Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes
de que trata este artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais.
Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o
direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no
art. 134, parágrafo único, da Constituição.
Art. 23. Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da Constituição, os atuais
ocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo funções com este compatíveis, no Departamento de Polícia Federal,
observadas as disposições constitucionais.
Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos Censores Federais,
nos termos deste artigo.
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios editarão leis que estabeleçam
266
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
critérios para a compatibilização de seus
quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da
Constituição e à reforma administrativa dela
decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação.
Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e
oitenta dias da promulgação da Constituição,
sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos
os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso
Nacional, especialmente no que tange a:
I – ação normativa;
II – alocação ou transferência de recursos de
qualquer espécie.
§ 1º Os decretos-leis em tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até
a promulgação da Constituição terão seus
efeitos regulados da seguinte forma:
I – se editados até 2 de setembro de 1988,
serão apreciados pelo Congresso Nacional no
prazo de até cento e oitenta dias a contar da
promulgação da Constituição, não computado
o recesso parlamentar;
II – decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretos-leis ali mencionados serão considerados
rejeitados;
III – nas hipóteses definidas nos incisos I e
II, terão plena validade os atos praticados na
vigência dos respectivos decretos-leis, podendo o Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.
§ 2º Os decretos-leis editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras
estabelecidas no art. 62, parágrafo único.
Art. 26. No prazo de um ano a contar da
promulgação da Constituição, o Congresso
Nacional promoverá, através de Comissão
mista, exame analítico e pericial dos atos e
§ 1º A Comissão terá a força legal de Comissão parlamentar de inquérito para os fins de
requisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
§ 2º Apurada irregularidade, o Congresso
Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará
o processo ao Ministério Público Federal, que
formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação
cabível.
Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será
instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Até que se instale o Superior Tribunal de
Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá
as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.
§ 6º Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação da Constituição,
com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal
Federal de Recursos, tendo em conta o número
de processos e sua localização geográfica.
§ 7º Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos
exercerá a competência a eles atribuída em
todo o território nacional, cabendo-lhe promover sua instalação e indicar os candidatos
a todos os cargos da composição inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar
juízes federais de qualquer região, observado
o disposto no § 9º.
§ 8º É vedado, a partir da promulgação da
Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
§ 2º A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á:
§ 9º Quando não houver juiz federal que
conte o tempo mínimo previsto no art. 107,
II, da Constituição, a promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco anos no
exercício do cargo.
I – pelo aproveitamento dos Ministros do Tri-
§ 10. Compete à Justiça Federal julgar as
bunal Federal de Recursos;
ações nela propostas até a data da promulgação da Constituição, e aos Tribunais
Regionais Federais bem como ao Superior
Tribunal de Justiça julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela
Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro
ramo do Judiciário.
II – pela nomeação dos Ministros que sejam
necessários para completar o número estabelecido na Constituição.
§ 3º Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando
de sua nomeação.
§ 4º Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos
tornar-se-ão, automaticamente, Ministros
aposentados do Superior Tribunal de Justiça.
§ 5º Os Ministros a que se refere o § 2º, II,
serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o
disposto no art. 104, parágrafo único, da
Constituição.
§ 11. São criados, ainda, os seguintes Tribunais Regionais Federais: o da 6ª Região, com
sede em Curitiba, Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do Paraná, Santa Catarina e
Mato Grosso do Sul; o da 7ª Região, com sede
em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais,
e jurisdição no Estado de Minas Gerais; o da
8ª Região, com sede em Salvador, Estado da
Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9ª Região, com sede em Manaus,
Estado do Amazonas, e jurisdição nos Estados
do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.
267
ADCT
fatos geradores do endividamento externo
brasileiro.
Art. 27
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 28
ƒƒ Parágrafo 11 acrescido pelo art. 1º da EC
nº 73/2013.
ƒƒ ADI nº 5.017: deferida liminar ad referendum do
Plenário do STF, em 17.7.2013, para suspender
os efeitos da EC nº 73/2013.
Art. 28. Os juízes federais de que trata o
art. 123, § 2º, da Constituição de 1967, com
a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 7, de 1977, ficam investidos na titularidade de varas na Seção Judiciária para a qual
tenham sido nomeados ou designados; na
inexistência de vagas, proceder-se-á ao desdobramento das varas existentes.
Parágrafo único. Para efeito de promoção por antigüidade, o tempo de serviço
desses juízes será computado a partir do dia
de sua posse.
Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à
Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias
das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das
respectivas atribuições.
§ 1º O Presidente da República, no prazo de
cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso
Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o funcionamento da
Advocacia-Geral da União.
§ 2º Aos atuais Procuradores da República,
nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as
carreiras do Ministério Público Federal e da
Advocacia-Geral da União.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ƒƒ Ac.-TSE, de 19.9.2006, no RO nº 999 e, de
20.9.2006, no REspe nº 26.768: permissão de
atividade político-partidária, mesmo após a
EC nº 45/2004, aos membros do Ministério
Público da União que ingressaram na carreira
antes da Constituição Federal de 1988 e
que tenham, nos termos do art. 29, § 3º, do
ADCT c.c. o art. 281, parágrafo único, da LC
nº 75/1993, optado pelo regime anterior no
prazo de dois anos da promulgação da lei
complementar. Ac.-TSE, de 12.12.2006, no RO
nº 1.070: "O Supremo Tribunal Federal, por
ocasião do julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2.836/RJ, assentou
que a norma do parágrafo único do art. 281
da Lei Complementar nº 75/1993 não se aplica
aos membros do MP Estadual. Sendo assim,
a opção de que trata o § 3º do art. 29 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias,
no âmbito do Ministério Público dos Estados,
é formalizável a qualquer tempo".
§ 4º Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho
e Militar que tenham adquirido estabilidade
nessas funções passam a integrar o quadro da
respectiva carreira.
§ 5º Cabe à atual Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, diretamente ou por
delegação, que pode ser ao Ministério Público
Estadual, representar judicialmente a União
nas causas de natureza fiscal, na área da
respectiva competência, até a promulgação
das leis complementares previstas neste artigo.
Art. 30. A legislação que criar a justiça de
paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os
direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98,
II, da Constituição.
Art. 31. Serão estatizadas as serventias do
§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no
foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.
que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da
promulgação da Constituição, observando-se,
quanto às vedações, a situação jurídica na
data desta.
Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já
tenham sido oficializados pelo Poder Público,
respeitando-se o direito de seus servidores.
268
alimentar, o valor dos precatórios judiciais
pendentes de pagamento na data da
promulgação da Constituição, incluído o
remanescente de juros e correção monetária,
poderá ser pago em moeda corrente, com
atualização, em prestações anuais, iguais e
sucessivas, no prazo máximo de oito anos,
a partir de 1º de julho de 1989, por decisão
editada pelo Poder Executivo até cento e
oitenta dias da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Poderão as entidades
devedoras, para o cumprimento do disposto
neste artigo, emitir, em cada ano, no exato
montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite
global de endividamento.
inclusive, atingindo em 1993 o percentual estabelecido no art. 159, I, a;
III – o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto
percentual por exercício financeiro, até atingir
o estabelecido no art. 159, I, b.
§ 3º Promulgada a Constituição, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do
sistema tributário nacional nela previsto.
§ 4º As leis editadas nos termos do parágrafo
anterior produzirão efeitos a partir da entrada
em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.
Art. 34. O sistema tributário nacional entra-
§ 5º Vigente o novo sistema tributário na-
rá em vigor a partir do primeiro dia do quinto
mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição
de 1967, com a redação dada pela Emenda
nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
cional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível
com ele e com a legislação referida nos §§ 3º
e 4º.
§ 1º Entrarão em vigor com a promulgação
da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I,
156, III, e 159, I, c, revogadas as disposições
em contrário da Constituição de 1967 e das
Emendas que a modificaram, especialmente
de seu art. 25, III.
§ 2º O Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal e o Fundo de Participação
dos Municípios obedecerão às seguintes
determinações:
I – a partir da promulgação da Constituição, os
percentuais serão, respectivamente, de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados
sobre o produto da arrecadação dos impostos
referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais
critérios de rateio até a entrada em vigor da
lei complementar a que se refere o art. 161, II;
II – o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será
acrescido de um ponto percentual no exercício
financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive,
à razão de meio ponto por exercício, até 1992,
§ 6º Até 31 de dezembro de 1989, o disposto
no art. 150, III, b, não se aplica aos impostos
de que tratam os arts. 155, I, a e b, e 156, II e
III, que podem ser cobrados trinta dias após a
publicação da lei que os tenha instituído ou
aumentado.
§ 7º Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto
municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão
a três por cento.
§ 8º Se, no prazo de sessenta dias contados da
promulgação da Constituição, não for editada
a lei complementar necessária à instituição do
imposto de que trata o art. 155, I, b, os Estados
e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para
regular provisoriamente a matéria.
§ 9º Até que lei complementar disponha
sobre a matéria, as empresas distribuidoras
de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão
269
ADCT
Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza
Art. 34
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 35
as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que
destinado a outra unidade da Federação, pelo
pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente
sobre energia elétrica, desde a produção ou
importação até a última operação, calculado
o imposto sobre o preço então praticado na
operação final e assegurado seu recolhimento
ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o
local onde deva ocorrer essa operação.
§ 10. Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, c, cuja promulgação se fará
até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a
aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo da seguinte maneira:
I – seis décimos por cento na Região Norte,
através do Banco da Amazônia S.A.;
II – um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do Nordeste
do Brasil S.A.;
III – seis décimos por cento na Região CentroOeste, através do Banco do Brasil S.A.
§ 11. Fica criado, nos termos da lei, o Banco de
Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar
cumprimento, na referida região, ao que determinam os arts. 159, I, c, e 192, § 2º, da Constituição.
§ 12. A urgência prevista no art. 148, II, não
prejudica a cobrança do empréstimo compulsório instituído, em benefício das Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei
nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com as
alterações posteriores.
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será
cumprido de forma progressiva, no prazo de
até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão
proporcional à população, a partir da situação
verificada no biênio 1986-87.
§ 1º Para aplicação dos critérios de que trata
este artigo, excluem-se das despesas totais as
relativas:
270
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
I – aos projetos considerados prioritários no
plano plurianual;
II – à segurança e defesa nacional;
III – à manutenção dos órgãos federais no
Distrito Federal;
IV – ao Congresso Nacional, ao Tribunal de
Contas da União e ao Poder Judiciário;
V – ao serviço da dívida da administração
direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal.
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II,
serão obedecidas as seguintes normas:
I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro
do mandato presidencial subseqüente, será
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa;
II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III – o projeto de lei orçamentária da União
será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 36. Os fundos existentes na data da
promulgação da Constituição, excetuados os
resultantes de isenções fiscais que passem a
integrar patrimônio privado e os que interessem à defesa nacional, extinguir-se-ão, se não
forem ratificados pelo Congresso Nacional no
prazo de dois anos.
Art. 37. A adaptação ao que estabelece o
art. 167, III, deverá processar-se no prazo de
Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não
poderão despender com pessoal mais do que
sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite
previsto neste artigo, deverão retornar àquele
limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de despesas e receitas da União, após
a promulgação da Constituição, o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo
apreciar projeto de revisão da lei orçamentária referente ao exercício financeiro de 1989.
Parágrafo único. O Congresso Nacional deverá votar no prazo de doze meses a lei complementar prevista no art. 161, II.
Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus,
com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de
incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco
anos, a partir da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Somente por lei federal
podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação
dos projetos na Zona Franca de Manaus.
Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza
setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1º Considerar-se-ão revogados após dois
anos, a partir da data da promulgação da
Constituição, os incentivos que não forem
confirmados por lei.
§ 2º A revogação não prejudicará os direitos
que já tiverem sido adquiridos, àquela data,
em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3º Os incentivos concedidos por convênio
entre Estados, celebrados nos termos do art. 23,
§ 6º, da Constituição de 1967, com a redação da
Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro
de 1969, também deverão ser reavaliados e
reconfirmados nos prazos deste artigo.
Art. 42. Durante 25 (vinte e cinco) anos, a União
aplicará, dos recursos destinados à irrigação:
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 43/2004.
I – vinte por cento na Região Centro-Oeste;
II – cinqüenta por cento na Região Nordeste,
preferencialmente no semi-árido.
Art. 43. Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas
minerais, ou no prazo de um ano, a contar da
promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem
efeito as autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido
comprovadamente iniciados nos prazos legais
ou estejam inativos.
Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa, concessão de
lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em
vigor terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir os requisitos do art. 176, § 1º.
§ 1º Ressalvadas as disposições de interesse
nacional previstas no texto constitucional, as
empresas brasileiras ficarão dispensadas do
cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, desde que, no prazo de até quatro anos da data da
promulgação da Constituição, tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a
industrialização no território nacional, em seus
próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada.
271
ADCT
cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de,
pelo menos, um quinto por ano.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 44
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 45
§ 2º Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, as empresas brasileiras titulares de concessão de
energia hidráulica para uso em seu processo
de industrialização.
§ 3º As empresas brasileiras referidas no § 1º
somente poderão ter autorizações de pesquisa e concessões de lavra ou potenciais de
energia hidráulica, desde que a energia e o
produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais.
Art. 45. Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição as refinarias em funcionamento no País amparadas
pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei
nº 2.004, de 3 de outubro de 1953.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 177, § 1º, os contratos de risco
feitos com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejam
em vigor na data da promulgação da Constituição.
Art. 46. São sujeitos à correção monetária
desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os
créditos junto a entidades submetidas aos
regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam
convertidos em falência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se também:
I – às operações realizadas posteriormente
à decretação dos regimes referidos no caput
deste artigo;
II – às operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência financeira de
liquidez, cessão ou subrogação de créditos ou
cédulas hipotecárias, efetivação de garantia de
depósitos do público ou de compra de obrigações passivas, inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas destinações;
III – aos créditos anteriores à promulgação da
Constituição;
272
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
IV – aos créditos das entidades da administração pública anteriores à promulgação da Constituição, não liquidados até 1º de janeiro de 1988.
Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de
quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não existirá
correção monetária desde que o empréstimo
tenha sido concedido:
I – aos micro e pequenos empresários ou seus
estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987;
II – aos mini, pequenos e médios produtores
rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a
31 de dezembro de 1987, desde que relativos
a crédito rural.
§ 1º Consideram-se, para efeito deste artigo,
microempresas as pessoas jurídicas e as firmas
individuais com receitas anuais de até dez mil
Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas
empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até vinte e cinco
mil Obrigações do Tesouro Nacional.
§ 2º A classificação de mini, pequeno e médio
produtor rural será feita obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes à época do contrato.
§ 3º A isenção da correção monetária a que
se refere este artigo só será concedida nos
seguintes casos:
I – se a liquidação do débito inicial, acrescido
de juros legais e taxas judiciais, vier a ser
efetivada no prazo de noventa dias, a contar
da data da promulgação da Constituição;
II – se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do financiamento, cabendo o
ônus da prova à instituição credora;
III – se não for demonstrado pela instituição credora que o mutuário dispõe de meios para o pagamento de seu débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e
os instrumentos de trabalho e produção;
V – se o beneficiário não for proprietário de
mais de cinco módulos rurais.
§ 4º Os benefícios de que trata este artigo
não se estendem aos débitos já quitados e aos
devedores que sejam constituintes.
§ 5º No caso de operações com prazos de
vencimento posteriores à data-limite de liquidação da dívida, havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por instrumento próprio, alteração
nas condições contratuais originais de forma
a ajustá-las ao presente benefício.
§ 6º A concessão do presente benefício por
bancos comerciais privados em nenhuma hipótese acarretará ônus para o Poder Público,
ainda que através de refinanciamento e repasse de recursos pelo banco central.
§ 7º No caso de repasse a agentes financeiros
oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de recursos originária.
Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição,
elaborará código de defesa do consumidor.
Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada
aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do
domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.
§ 1º Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje
vigentes na legislação especial dos imóveis
da União.
§ 2º Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra
modalidade de contrato.
§ 3º A enfiteuse continuará sendo aplicada
situados na faixa de segurança, a partir da
orla marítima.
§ 4º Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias,
sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a
documentação a ele relativa.
Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada no
prazo de um ano disporá, nos termos da Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de
política agrícola, prioridades, planejamento
de safras, comercialização, abastecimento interno, mercado externo e instituição de crédito fundiário.
Art. 51. Serão revistos pelo Congresso
Nacional, através de Comissão mista, nos
três anos a contar da data da promulgação
da Constituição, todas as doações, vendas
e concessões de terras públicas com área
superior a três mil hectares, realizadas no
período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.
§ 1º No tocante às vendas, a revisão será feito
com base exclusivamente no critério de legalidade da operação.
99 Depreende-se do contexto que a aludida
revisão será feita com base exclusivamente no
critério de legalidade da operação.
§ 2º No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de
conveniência do interesse público.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos
anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público, as terras reverterão
ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 52. Até que sejam fixadas as condições
do art. 192, são vedados:
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 3º da EC
nº 40/2003.
aos terrenos de marinha e seus acrescidos,
273
ADCT
IV – se o financiamento inicial não ultrapassar
o limite de cinco mil Obrigações do Tesouro
Nacional;
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 52
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 53
I – a instalação, no País, de novas agências de
instituições financeiras domiciliadas no exterior;
II – o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com
sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A vedação a que se refere
este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas
durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de
1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I – aproveitamento no serviço público, sem a
exigência de concurso, com estabilidade;
II – pensão especial correspondente à deixada
por segundo-tenente das Forças Armadas, que
poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo
inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios
previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III – em caso de morte, pensão à viúva ou
companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV – assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V – aposentadoria com proventos integrais
aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em
qualquer regime jurídico;
VI – prioridade na aquisição da casa própria,
para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão
especial do inciso II substitui, para todos os
efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
Art. 54. Os seringueiros recrutados nos
termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de
274
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
setembro de 1943, e amparados pelo DecretoLei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946,
receberão, quando carentes, pensão mensal
vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1º O benefício é estendido aos seringueiros
que, atendendo a apelo do Governo brasileiro,
contribuíram para o esforço de guerra,
trabalhando na produção de borracha, na
Região Amazônica, durante a Segunda Guerra
Mundial.
§ 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo
são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.
§ 3º A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo
dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição.
Art. 55. Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no
mínimo, do orçamento da seguridade social,
excluído o seguro-desemprego, serão destinados ao setor de saúde.
Art. 56. Até que a lei disponha sobre o
art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no
mínimo, cinco dos seis décimos percentuais
correspondentes à alíquota da contribuição
de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25
de maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei
nº 2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo
Decreto nº 91.236, de 8 de maio de 1985, e
pela Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987, passa
a integrar a receita da seguridade social,
ressalvados, exclusivamente no exercício
de 1988, os compromissos assumidos com
programas e projetos em andamento.
Art. 57. Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previdenciárias
até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com
correção monetária, em cento e vinte parcelas
mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que os devedores
requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de cento e oitenta dias a
contar da promulgação da Constituição.
§ 1º O montante a ser pago em cada um dos
Parágrafo único. Aprovados pelo Congres-
dois primeiros anos não será inferior a cinco
por cento do total do débito consolidado e
atualizado, sendo o restante dividido em parcelas mensais de igual valor.
so Nacional, os planos serão implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes.
§ 2º A liquidação poderá incluir pagamentos
na forma de cessão de bens e prestação de
serviços, nos termos da Lei nº 7.578, de 23 de
dezembro de 1986.
§ 3º Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados e os Municípios consignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos
as dotações necessárias ao pagamento de
seus débitos.
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que
se refere o caput do art. 212 da Constituição
Federal à manutenção e desenvolvimento da
educação básica e à remuneração condigna
dos trabalhadores da educação, respeitadas
as seguintes disposições:
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 2º da EC
nº 53/2006.
§ 4º Descumprida qualquer das condições
estabelecidas para concessão do parcelamento, o débito será considerado vencido
em sua totalidade, sobre ele incidindo juros
de mora; nesta hipótese, parcela dos recursos
correspondentes aos Fundos de Participação,
destinada aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada e repassada à previdência
social para pagamento de seus débitos.
I – a distribuição dos recursos e de responsa-
Art. 58. Os benefícios de prestação continua-
deste artigo serão constituídos por 20% (vinte
por cento) dos recursos a que se referem os
incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput
do art. 157; os incisos II, III e IV do caput do
art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso
II do caput do art. 159, todos da Constituição
Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus
Municípios, proporcionalmente ao número de
alunos das diversas etapas e modalidades da
educação básica presencial, matriculados nas
respectivas redes, nos respectivos âmbitos de
atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e
3º do art. 211 da Constituição Federal;
da, mantidos pela previdência social na data da
promulgação da Constituição, terão seus valores
revistos, a fim de que seja restabelecido o poder
aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão,
obedecendo-se a esse critério de atualização até
a implantação do plano de custeio e benefícios
referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais
dos benefícios atualizadas de acordo com
este artigo serão devidas e pagas a partir
do sétimo mês a contar da promulgação da
Constituição.
Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de
custeio e de benefício serão apresentados no
prazo máximo de seis meses da promulgação
da Constituição ao Congresso Nacional, que
terá seis meses para apreciá-los.
bilidades entre o Distrito Federal, os Estados
e seus Municípios é assegurada mediante a
criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB, de natureza contábil;
II – os Fundos referidos no inciso I do caput
III – observadas as garantias estabelecidas nos
incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da
educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:
a) a organização dos Fundos, a distribuição
proporcional de seus recursos, as diferenças
e as ponderações quanto ao valor anual
por aluno entre etapas e modalidades da
275
ADCT
Art. 60
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 60
educação básica e tipos de estabelecimento
de ensino;
b) a forma de cálculo do valor anual mínimo
por aluno;
c) os percentuais máximos de apropriação dos
recursos dos Fundos pelas diversas etapas e
modalidades da educação básica, observados
os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem
como as metas do Plano Nacional de Educação;
d) a fiscalização e o controle dos Fundos;
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais
do magistério público da educação básica;
IV – os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput
deste artigo serão aplicados pelos Estados e
Municípios exclusivamente nos respectivos
âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal;
V – a União complementará os recursos dos
Fundos a que se refere o inciso II do caput deste
artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada
Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo
definido nacionalmente, fixado em observância
ao disposto no inciso VII do caput deste artigo,
vedada a utilização dos recursos a que se refere
o § 5º do art. 212 da Constituição Federal;
VI – até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso V do caput deste
artigo poderá ser distribuída para os Fundos por
meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a
que se refere o inciso III do caput deste artigo;
VII – a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste artigo será de, no
mínimo:
a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais),
no primeiro ano de vigência dos Fundos;
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais),
no segundo ano de vigência dos Fundos;
276
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de
vigência dos Fundos;
d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a
que se refere o inciso II do caput deste artigo, a
partir do quarto ano de vigência dos Fundos;
VIII – a vinculação de recursos à manutenção
e desenvolvimento do ensino estabelecida no
art. 212 da Constituição Federal suportará, no
máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerando-se para os
fins deste inciso os valores previstos no inciso
VII do caput deste artigo;
IX – os valores a que se referem as alíneas a,
b, e c do inciso VII do caput deste artigo serão
atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, de forma
a preservar, em caráter permanente, o valor
real da complementação da União;
X – aplica-se à complementação da União o
disposto no art. 160 da Constituição Federal;
XI – o não-cumprimento do disposto nos
incisos V e VII do caput deste artigo importará crime de responsabilidade da autoridade
competente;
XII – proporção não inferior a 60% (sessenta
por cento) de cada Fundo referido no inciso
I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício.
ƒƒ Incisos I a XII acrescidos pelo art. 2º da EC
nº 53/2006.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios deverão assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da
qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente.
§ 2º O valor por aluno do ensino fundamental,
no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal,
não poderá ser inferior ao praticado no âmbito
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização
§ 3º O valor anual mínimo por aluno do
art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos
incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal:
ensino fundamental, no âmbito do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB, não poderá ser inferior
ao valor mínimo fixado nacionalmente no
ano anterior ao da vigência desta Emenda
Constitucional.
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;
§ 4º Para efeito de distribuição de recursos
dos Fundos a que se refere o inciso I do caput
deste artigo, levar-se-á em conta a totalidade das matrículas no ensino fundamental e
considerar-se-á para a educação infantil, para
o ensino médio e para a educação de jovens
e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no
primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo
ano e sua totalidade a partir do terceiro ano.
ƒƒ Inciso II e alíneas a a c acrescidos pelo art. 2º
da EC nº 53/2006.
§ 5º A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme o inciso II do
caput deste artigo, será alcançada gradativamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência
dos Fundos, da seguinte forma:
ƒƒ Parágrafos 1º a 5º com redação dada pelo
art. 2º da EC nº 53/2006.
I – no caso dos impostos e transferências
constantes do inciso II do caput do art. 155; do
inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas a e
b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159
da Constituição Federal:
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento), no primeiro ano;
b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano;
ƒƒ Inciso I e alíneas a a c acrescidos pelo art. 2º
da EC nº 53/2006.
II – no caso dos impostos e transferências
constantes dos incisos I e III do caput do
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano.
§ 6º (Revogado pelo art. 2º da EC nº 53/2006).
§ 7º (Revogado pelo art. 2º da EC nº 53/2006).
Art. 61. As entidades educacionais a que se
refere o art. 213, bem como as fundações de
ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitos
dos incisos I e II do referido artigo e que, nos
últimos três anos, tenham recebido recursos
públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário.
Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes
da legislação relativa ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio
(SENAC), sem prejuízo das atribuições dos
órgãos públicos que atuam na área.
Art. 63. É criada uma Comissão composta de
nove membros, sendo três do Poder Legislativo, três do Poder Judiciário e três do Poder
Executivo, para promover as comemorações
do centenário da proclamação da República
e da promulgação da primeira Constituição
republicana do País, podendo, a seu critério,
desdobrar-se em tantas subcomissões quantas forem necessárias.
Parágrafo único. No desenvolvimento de
suas atribuições, a Comissão promoverá estudos, debates e avaliações sobre a evolução
política, social, econômica e cultural do País, podendo articular-se com os governos estaduais e
277
ADCT
do Magistério – FUNDEF, no ano anterior à
vigência desta Emenda Constitucional.
Art. 63
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 64
municipais e com instituições públicas e privadas que desejem participar dos eventos.
Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta
ou indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, promoverão
edição popular do texto integral da Constituição, que será posta à disposição das escolas e
dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das
igrejas e de outras instituições representativas
da comunidade, gratuitamente, de modo que
cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Constituição do Brasil.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Fazenda Pública Federal e de estabilização
econômica, cujos recursos serão aplicados
prioritariamente no custeio das ações dos
sistemas de saúde e educação, incluindo a
complementação de recursos de que trata o
§ 3º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação
continuada, inclusive liquidação de passivo
previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse
econômico e social.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 17/1997.
Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará,
Art. 72. Integram o Fundo Social de Emer-
no prazo de doze meses, o art. 220, § 4º.
gência:
Art. 66. São mantidas as concessões de ser-
ƒƒ Caput acrescido pelo art. 1º da ECR nº 1/1994.
viços públicos de telecomunicações atualmente em vigor, nos termos da lei.
I – o produto da arrecadação do imposto so-
Art. 67. A União concluirá a demarcação das
terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição.
Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade
definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os
títulos respectivos.
Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas
Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais,
desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.
Art. 70. Fica mantida a atual competência
dos tribunais estaduais até que a mesma seja
definida na Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição.
Art. 71. É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos
de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de
1997 e 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, o Fundo Social de Emergência,
com o objetivo de saneamento financeiro da
278
bre renda e proventos de qualquer natureza
incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, pela União, inclusive
suas autarquias e fundações;
ƒƒ Inciso I acrescido pelo art. 1º da ECR nº 1/1994.
II – a parcela do produto da arrecadação do
imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza e do imposto sobre operações de
crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos
e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei nº 8.894, de 21 de
junho de 1994, e pelas Leis nos 8.849 e 8.848,
ambas de 28 de janeiro de 1994, e modificações posteriores;
III – a parcela do produto da arrecadação
resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos
exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem
assim no período de 1º de janeiro de 1996
a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei
nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
ƒƒ Incisos II a IV com redação dada pelo art. 2º
da EC nº 10/1996.
V – a parcela do produto da arrecadação da
contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida
pelas pessoas jurídicas a que se refere o
inciso III deste artigo, a qual será calculada,
nos exercícios financeiros de 1994 a 1995,
bem assim nos períodos de 1º de janeiro de
1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho
de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração
por lei ordinária posterior, sobre a receita
bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza.
ƒƒ Inciso V com redação dada pelo art. 2º da EC
nº 17/1997.
VI – outras receitas previstas em lei específica.
ƒƒ Inciso VI acrescido pelo art. 1º da ECR nº 1/1994.
§ 1º As alíquotas e a base de cálculo previstas
nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias
posteriores à promulgação desta Emenda.
previstas nos arts. 153, § 5º, 157, II, 212 e 239
da Constituição.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se
aplica aos recursos previstos nos arts. 158, II, e
159 da Constituição.
§ 5º A parcela dos recursos provenientes do
imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo,
não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua
arrecadação.
ƒƒ Parágrafos 2º a 5º com redação dada pelo
art. 2º da EC nº 10/1996.
I – no caso do imposto sobre propriedade
territorial rural, a oitenta e seis inteiros e dois
décimos por cento do total do produto da sua
arrecadação;
II – no caso do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, a cinco inteiros
e seis décimos por cento do total do produto
da sua arrecadação.
ƒƒ Incisos I e II acrescidos pelo art. 1º da ECR
nº 1/1994.
Art. 73. Na regulação do Fundo Social de
Emergência não poderá ser utilizado o instrumento previsto no inciso V do art. 59 da
Constituição.
ƒƒ Art. 73 acrescido pelo art. 1º da ECR nº 1/1994.
ƒƒ Parágrafo 1º acrescido pelo art. 1º da ECR
nº 1/1994.
§ 2º As parcelas de que tratam os incisos I, II,
III e V serão previamente deduzidas da base
de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes
aplicando o disposto nos arts. 159, 212 e 239
da Constituição.
§ 3º A parcela de que trata o inciso IV será
previamente deduzida da base de cálculo das
vinculações ou participações constitucionais
Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de
natureza financeira.
§ 1º A alíquota da contribuição de que trata
este artigo não excederá a vinte e cinco
centésimos por cento, facultado ao Poder
Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total
ou parcialmente, nas condições e limites
fixados em lei.
279
ADCT
IV – vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da
União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;
Art. 74
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 75
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
§ 2º A contribuição de que trata este artigo
Art. 76. São desvinculados de órgão, fun-
não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e
154, I, da Constituição.
do ou despesa, até 31 de dezembro de 2015,
20% (vinte por cento) da arrecadação da
União de impostos, contribuições sociais e
de intervenção no domínio econômico, já
instituídos ou que vierem a ser criados até
a referida data, seus adicionais e respectivos
acréscimos legais.
§ 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado
integralmente ao Fundo Nacional de Saúde,
para financiamento das ações e serviços de
saúde.
§ 4º A contribuição de que trata este artigo
terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não
poderá ser cobrada por prazo superior a dois
anos.
ƒƒ Art. 74 e §§ 1º a 4º acrescidos pelo artigo único
da EC nº 12/1996.
Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória
sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, instituída pela
Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro
de 1997, cuja vigência é também prorrogada
por idêntico prazo.
§ 1º Observado o disposto no § 6º do art. 195
da Constituição Federal, a alíquota da contribuição será de trinta e oito centésimos por
cento, nos primeiros doze meses, e de trinta
centésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos.
§ 2º O resultado do aumento da arrecadação,
decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será
destinado ao custeio da previdência social.
§ 3º É a União autorizada a emitir títulos da
dívida pública interna, cujos recursos serão
destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao
produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999.
ƒƒ Art. 75 e §§ 1º a 3º acrescidos pelo art. 1º da
EC nº 21/1999.
280
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 68/2011.
§ 1º O disposto no caput não reduzirá a base
de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do § 5º do
art. 153, do inciso I do art. 157, dos incisos I e
II do art. 158 e das alíneas a, b e d do inciso I e
do inciso II do art. 159 da Constituição Federal,
nem a base de cálculo das destinações a que
se refere a alínea c do inciso I do art. 159 da
Constituição Federal.
ƒƒ Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 68/2011.
§ 2º Excetua-se da desvinculação de que trata
o caput a arrecadação da contribuição social
do salário-educação a que se refere o § 5º do
art. 212 da Constituição Federal.
ƒƒ Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 68/2011.
§ 3º Para efeito do cálculo dos recursos para
manutenção e desenvolvimento do ensino de
que trata o art. 212 da Constituição Federal, o
percentual referido no caput será nulo.
ƒƒ Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da
EC nº 68/2011.
Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os
recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:
I – no caso da União:
a) no ano 2000, o montante empenhado em
ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal,
doze por cento do produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos
de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea
a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem
transferidas aos respectivos Municípios; e
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e
dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159,
inciso I, alínea b e § 3º.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos
fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004,
reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um
quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a
aplicação será de pelo menos sete por cento.
§ 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo
o critério populacional, em ações e serviços
básicos de saúde, na forma da lei.
§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e
serviços públicos de saúde e os transferidos
pela União para a mesma finalidade serão
aplicados por meio de Fundo de Saúde que
será acompanhado e fiscalizado por Conselho
de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74
da Constituição Federal.
alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias e
suas complementações e os que já tiverem os
seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na
data de promulgação desta Emenda e os que
decorram de ações iniciais ajuizadas até 31
de dezembro de 1999 serão liquidados pelo
seu valor real, em moeda corrente, acrescido
de juros legais, em prestações anuais, iguais e
sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.
§ 1º É permitida a decomposição de parcelas,
a critério do credor.
§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o
final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade
devedora.
§ 3º O prazo referido no caput deste artigo
fica reduzido para dois anos, nos casos de
precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da
imissão na posse.
§ 4º O Presidente do Tribunal competente
deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de
precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes
à satisfação da prestação.
ƒƒ Art. 78 e §§ 1º a 4º acrescidos pelo art. 2º da
EC nº 30/2000.
§ 4º Na ausência da lei complementar a que
Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de
se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício
financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
o disposto neste artigo.
2010, no âmbito do Poder Executivo Federal,
o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com
o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros
acesso a níveis dignos de subsistência, cujos
recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde,
reforço de renda familiar e outros programas
de relevante interesse social voltados para
melhoria da qualidade de vida.
ƒƒ Art. 77, incisos I a III, e §§ 1º a 4º acrescidos
pelo art. 7º da EC nº 29/2000.
Art. 78. Ressalvados os créditos definidos
em lei como de pequeno valor, os de natureza
281
ADCT
b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado
no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB;
Art. 79
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 80
99 Prazo de vigência prorrogado por tempo
indeterminado pelo art. 1º da EC nº 67/2010.
Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei.
ƒƒ Art. 79 e parágrafo único acrescidos pelo art. 1º
da EC nº 31/2000.
Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza:
I – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos
por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17
de junho de 2002, na alíquota da contribuição
social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI, ou do imposto que vier a
substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;
III – o produto da arrecadação do imposto de
que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição;
IV – dotações orçamentárias;
V – doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
VI – outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.
ƒƒ Art. 80 e incisos I a VI acrescidos pelo art. 1º
da EC nº 31/2000.
§ 1º Aos recursos integrantes do Fundo de
que trata este artigo não se aplica o disposto
nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição,
assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.
§ 2º A arrecadação decorrente do disposto
no inciso I deste artigo, no período compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da
282
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
vigência da lei complementar a que se refere
a art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis
após 18 de junho de 2002, na forma da lei.
ƒƒ Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 1º da
EC nº 31/2000.
Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos
recursos recebidos pela União em decorrência
da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a
operação envolver a alienação do respectivo
controle acionário a pessoa ou entidade não
integrante da Administração Pública, ou de
participação societária remanescente após a
alienação, cujos rendimentos, gerados a partir
de 18 de junho de 2002, reverterão ao Fundo
de Combate e Erradicação de Pobreza.
§ 1º Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate
e Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de quatro bilhões de
reais, far-se-á complementação na forma do
art. 80, inciso IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que
se refere este artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da União.
§ 3º A constituição do Fundo a que se refere
o caput, a transferência de recursos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e
as demais disposições referentes ao § 1º deste artigo serão disciplinadas em lei, não se
aplicando o disposto no art. 165, § 9º, inciso
II, da Constituição.
ƒƒ Art. 81 e §§ 1º a 3º acrescidos pelo art. 1º da
EC nº 31/2000.
Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar,
devendo os referidos Fundos ser geridos por
ƒƒ Caput acrescido pelo art. 1º da EC nº 31/2000.
§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional
de até dois pontos percentuais na alíquota
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas
na lei complementar de que trata o art. 155,
§ 2º, XII, da Constituição, não se aplicando,
sobre este percentual, o disposto no art. 158,
IV, da Constituição.
§ 2º Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será destinada a parcela correspondente à alíquota de:
I – vinte centésimos por cento ao Fundo
Nacional de Saúde, para financiamento das
ações e serviços de saúde;
II – dez centésimos por cento ao custeio da
previdência social;
III – oito centésimos por cento ao Fundo de
Combate e Erradicação da Pobreza, de que
tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
ƒƒ Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 2º da
EC nº 42/2003.
ƒƒ Parágrafo 2º e incisos I a III acrescidos pelo
art. 3º da EC nº 37/2002.
§ 2º Para o financiamento dos Fundos Muni-
§ 3º A alíquota da contribuição de que trata
cipais, poderá ser criado adicional de até meio
ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.
este artigo será de:
ƒƒ Parágrafo 3º acrescido pelo art. 3º da EC
nº 37/2002.
ƒƒ Parágrafo 2º acrescido pelo art. 1º da EC
nº 31/2000.
I – trinta e oito centésimos por cento, nos
exercícios financeiros de 2002 e 2003;
Art. 83. Lei federal definirá os produtos e ser-
ƒƒ Inciso I acrescido pelo art. 3º da EC nº 37/2002.
viços supérfluos a que se referem os arts. 80,
II, e 82, § 2º.
ƒƒ Art. 83 com redação dada pelo art. 2º da EC
nº 42/2003.
Art. 84. A contribuição provisória sobre
movimentação ou transmissão de valores e
de créditos e direitos de natureza financeira,
prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, será
cobrada até 31 de dezembro de 2004.
§ 1º Fica prorrogada até a data referida no
caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311,
de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.
ƒƒ Art. 84 e § 1º acrescido pelo art. 3º da EC
nº 37/2002.
II – (Revogado pelo art. 6º da EC nº 42/2003).
Art. 85. A contribuição a que se refere o
art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia da data de publicação desta Emenda
Constitucional, nos lançamentos:
I – em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas
para operações de:
a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27
de março de 2001;
b) companhias securitizadoras de que trata a
Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;
283
ADCT
entidades que contem com a participação da
sociedade civil.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 85
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 86
c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado
financeiro;
II – em contas correntes de depósito, relativos a:
a) operações de compra e venda de ações,
realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de
balcão organizado;
b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades,
negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
III – em contas de investidores estrangeiros,
relativos a entradas no País e a remessas para
o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos no inciso II deste artigo.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
julgado, que preencham, cumulativamente,
as seguintes condições:
I – ter sido objeto de emissão de precatórios
judiciários;
II – ter sido definidos como de pequeno valor
pela lei de que trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
III – estar, total ou parcialmente, pendentes
de pagamento na data da publicação desta
Emenda Constitucional.
§ 1º Os débitos a que se refere o caput deste
artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos
na ordem cronológica de apresentação dos
respectivos precatórios, com precedência sobre os de maior valor.
§ 1º O Poder Executivo disciplinará o disposto
neste artigo no prazo de trinta dias da data de
publicação desta Emenda Constitucional.
§ 2º Os débitos a que se refere o caput deste
artigo, se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei.
§ 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se
§ 3º Observada a ordem cronológica de sua
somente às operações relacionadas em ato do
Poder Executivo, dentre aquelas que constituam
o objeto social das referidas entidades.
apresentação, os débitos de natureza alimentícia previstos neste artigo terão precedência
para pagamento sobre todos os demais.
§ 3º O disposto no inciso II deste artigo
aplica-se somente a operações e contratos
efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários e sociedades
corretoras de mercadorias.
ƒƒ Art. 86 e §§ 1º a 3º acrescidos pelo art. 3º da
EC nº 37/2002.
ƒƒ Art. 85 e §§ 1º a 3º acrescidos pelo art. 3º da
EC nº 37/2002.
Art. 86. Serão pagos conforme disposto no
art. 100 da Constituição Federal, não se lhes
aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos
da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em
284
Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º
do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78
deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias serão considerados de pequeno
valor, até que se dê a publicação oficial das
respectivas leis definidoras pelos entes da
Federação, observado o disposto no § 4º do
art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou
obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I – quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II – trinta salários-mínimos, perante a Fazenda
dos Municípios.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 1º da EC
nº 60/2009.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório,
sendo facultada à parte exeqüente a renúncia
ao crédito do valor excedente, para que possa
optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
§ 1º Os membros da Polícia Militar continu-
ƒƒ Art. 87 e parágrafo único acrescidos pelo art. 3º
da EC nº 37/2002.
continuarão prestando serviços ao Estado
de Rondônia na condição de cedidos, até
seu aproveitamento em órgão ou entidade
da administração federal direta, autárquica
ou fundacional.
Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do
art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que
se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens
32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
II – não será objeto de concessão de isenções,
arão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às
corporações da Polícia Militar, observadas as
atribuições de função compatíveis com o grau
hierárquico.
§ 2º Os servidores a que se refere o caput
ƒƒ Parágrafos 1º e 2º acrescidos pelo art. 1º da
EC nº 60/2009.
Art. 90. O prazo previsto no caput do art. 84
deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007.
incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota
mínima estabelecida no inciso I.
§ 1º Fica prorrogada, até a data referida no
caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311,
de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.
ƒƒ Art. 88 e incisos I e II acrescidos pelo art. 3º da
EC nº 37/2002.
§ 2º Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata o
art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito centésimos por cento.
Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território
Federal de Rondônia que, comprovadamente,
se encontravam no exercício regular de suas
funções prestando serviço àquele ex-Território
na data em que foi transformado em Estado,
bem como os servidores e os policiais militares
alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981,
e aqueles admitidos regularmente nos quadros
do Estado de Rondônia até a data de posse do
primeiro Governador eleito, em 15 de março de
1987, constituirão, mediante opção, quadro em
extinção da administração federal, assegurados
os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
ƒƒ Art. 90 e §§ 1º e 2º acrescidos pelo art. 3º da
EC nº 42/2003.
Art. 91. A União entregará aos Estados e ao
Distrito Federal o montante definido em lei
complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo
considerar as exportações para o exterior de
produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os
créditos decorrentes de aquisições destinadas
ao ativo permanente e a efetiva manutenção
e aproveitamento do crédito do imposto a
que se refere o art. 155, § 2º, X, a.
285
ADCT
Art. 91
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 92
§ 1º Do montante de recursos que cabe a
cada Estado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio Estado, e vinte e cinco por
cento, aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios a que se refere o art. 158,
parágrafo único, da Constituição.
§ 2º A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei complementar, até que o imposto a que se refere
o art. 155, II, tenha o produto de sua arrecadação destinado predominantemente, em
proporção não inferior a oitenta por cento, ao
Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Distrito Federal e dos Municípios cessarão a
partir da entrada em vigor do regime previsto
no art. 146, III, d, da Constituição.
ƒƒ Art. 94 acrescido pelo art. 3º da EC nº 42/2003.
Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de
junho de 1994 e a data da promulgação desta
Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro
ou mãe brasileira, poderão ser registrados em
repartição diplomática ou consular brasileira
competente ou em ofício de registro, se vierem
a residir na República Federativa do Brasil.
ƒƒ Art. 95 acrescido pelo art. 2º da EC nº 54/2007.
§ 3º Enquanto não for editada a lei comple-
Art. 96. Ficam convalidados os atos de cria-
mentar de que trata o caput, em substituição
ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega
de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002.
ção, fusão, incorporação e desmembramento
de Municípios, cuja lei tenha sido publicada
até 31 de dezembro de 2006, atendidos os
requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.
§ 4º Os Estados e o Distrito Federal deverão
apresentar à União, nos termos das instruções
baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto de que trata o
art. 155, II, declaradas pelos contribuintes que
realizarem operações ou prestações com destino ao exterior.
Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios que, na data de publicação desta
Emenda Constitucional, estejam em mora na
quitação de precatórios vencidos, relativos às
suas administrações direta e indireta, inclusive
os emitidos durante o período de vigência do
regime especial instituído por este artigo, farão
esses pagamentos de acordo com as normas a
seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto
em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem
prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios
já formalizados na data de promulgação desta
Emenda Constitucional.
ƒƒ Art. 91 e §§ 1º a 4º acrescidos pelo art. 3º da
EC nº 42/2003.
Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo
fixado no art. 40 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
ƒƒ Art. 92 acrescido pelo art. 3º da EC nº 42/2003.
Art. 93. A vigência do disposto no art. 159, III,
e § 4º, iniciará somente após a edição da lei de
que trata o referido inciso III.
ƒƒ Art. 93 acrescido pelo art. 3º da EC nº 42/2003.
Art. 94. Os regimes especiais de tributação
para microempresas e empresas de pequeno
porte próprios da União, dos Estados, do
286
ƒƒ Art. 96 acrescido pelo art. 1º da EC nº 57/2008.
ƒƒ Caput acrescido pelo art. 2º da EC nº 62/2009.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata
este artigo optarão, por meio de ato do Poder
Executivo:
I – pelo depósito em conta especial do valor
referido pelo § 2º deste artigo; ou
ƒƒ Parágrafo 1º e incisos I e II acrescidos pelo
art. 2º da EC nº 62/2009.
§ 2º Para saldar os precatórios, vencidos e
a vencer, pelo regime especial, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios devedores
depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos)
do valor calculado percentualmente sobre as
respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado
no momento de opção pelo regime e mantido
fixo até o final do prazo a que se refere o § 14
deste artigo, será:
I – para os Estados e para o Distrito Federal:
a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios
pendentes das suas administrações direta e
indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco
por cento) do total da receita corrente líquida;
b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para
os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo
estoque de precatórios pendentes das suas
administrações direta e indireta corresponder
a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;
II – para Municípios:
a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para
Municípios das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios
pendentes das suas administrações direta e
indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco
por cento) da receita corrente líquida;
b) de, no mínimo,1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões
Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios
pendentes das suas administrações direta e
indireta corresponder a mais de 35 % (trinta
e cinco por cento) da receita corrente líquida.
ƒƒ Parágrafo 2º e incisos I e II acrescidos pelo
art. 2º da EC nº 62/2009.
§ 3º Entende-se como receita corrente
líquida, para os fins de que trata este
artigo, o somatório das receitas tributárias,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de
contribuições e de serviços, transferências
correntes e outras receitas correntes, incluindo
as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição
Federal, verificado no período compreendido
pelo mês de referência e os 11 (onze) meses
anteriores, excluídas as duplicidades, e
deduzidas:
I – nos Estados, as parcelas entregues aos
Municípios por determinação constitucional;
II – nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para
custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da
compensação financeira referida no § 9º do
art. 201 da Constituição Federal.
ƒƒ Parágrafo 3º e incisos I e II acrescidos pelo
art. 2º da EC nº 62/2009.
§ 4º As contas especiais de que tratam os
§§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal
de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais.
ƒƒ Parágrafo 4º acrescido pelo art. 2º da EC
nº 62/2009.
§ 5º Os recursos depositados nas contas
especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste
287
ADCT
II – pela adoção do regime especial pelo prazo
de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se
refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos,
acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples
no mesmo percentual de juros incidentes sobre
a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros
compensatórios, diminuído das amortizações e
dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.
Art. 97
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 97
artigo não poderão retornar para Estados,
Distrito Federal e Municípios devedores.
ƒƒ Parágrafo 5º acrescido pelo art. 2º da EC
nº 62/2009.
§ 6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos
recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo
serão utilizados para pagamento de precatórios
em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os
requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100,
para requisitórios de todos os anos.
ƒƒ Parágrafo 6º acrescido pelo art. 2º da EC
nº 62/2009.
§ 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois)
precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor.
ƒƒ Parágrafo 7º acrescido pelo art. 2º da EC
nº 62/2009.
§ 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados,
Distrito Federal e Municípios devedores, por
ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente:
I – destinados ao pagamento dos precatórios
por meio do leilão;
II – destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6º e do
inciso I, em ordem única e crescente de valor
por precatório;
III – destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por
lei própria da entidade devedora, que poderá
prever criação e forma de funcionamento de
câmara de conciliação.
ƒƒ Parágrafo 8º e incisos I a III acrescidos pelo
art. 2º da EC nº 62/2009.
§ 9º Os leilões de que trata o inciso I do § 8º
deste artigo:
288
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
I – serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada
pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo
Banco Central do Brasil;
II – admitirão a habilitação de precatórios, ou
parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por
iniciativa do Poder Executivo a compensação
com débitos líquidos e certos, inscritos ou não
em dívida ativa e constituídos contra devedor
originário pela Fazenda Pública devedora até
a data da expedição do precatório, ressalvados
aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos
termos da legislação, ou que já tenham sido
objeto de abatimento nos termos do § 9º do
art. 100 da Constituição Federal;
III – ocorrerão por meio de oferta pública a
todos os credores habilitados pelo respectivo
ente federativo devedor;
IV – considerarão automaticamente habilitado
o credor que satisfaça o que consta no inciso II;
V – serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível;
VI – a competição por parcela do valor total
ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor desta;
VII – ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou
não com o maior percentual de deságio, pelo
maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro
critério a ser definido em edital;
VIII – o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão;
IX – a quitação parcial dos precatórios será
homologada pelo respectivo Tribunal que o
expediu.
ƒƒ Parágrafo 9º e incisos I a IX acrescidos pelo
art. 2º da EC nº 62/2009.
dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e
os §§ 2º e 6º deste artigo:
I – haverá o sequestro de quantia nas contas de
Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado;
II – constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em
favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores,
direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos
lançados por esta contra aqueles, e, havendo
saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de
tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem;
III – o chefe do Poder Executivo responderá
na forma da legislação de responsabilidade
fiscal e de improbidade administrativa;
IV – enquanto perdurar a omissão, a entidade
devedora:
a) não poderá contrair empréstimo externo
ou interno;
b) ficará impedida de receber transferências
voluntárias;
V – a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao
que prescreve o § 5º, ambos deste artigo.
ƒƒ Parágrafo 10 e incisos I a V acrescidos pelo
art. 2º da EC nº 62/2009.
§ 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se
o desmembramento do valor, realizado pelo
Tribunal de origem do precatório, por credor,
e, por este, a habilitação do valor total a que
tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
ƒƒ Parágrafo 11 acrescido pelo art. 2º da EC
nº 62/2009.
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não
estiver publicada em até 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data de publicação desta
Emenda Constitucional, será considerado, para
os fins referidos, em relação a Estados, Distrito
Federal e Municípios devedores, omissos na
regulamentação, o valor de:
I – 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;
II – 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.
ƒƒ Parágrafo 12 e incisos I e II acrescidos pelo
art. 2º da EC nº 62/2009.
§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e
Municípios devedores estiverem realizando
pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores,
exceto no caso de não liberação tempestiva
dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e
o § 2º deste artigo.
ƒƒ Parágrafo 13 acrescido pelo art. 2º da EC
nº 62/2009.
§ 14. O regime especial de pagamento de
precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará
enquanto o valor dos precatórios devidos for
superior ao valor dos recursos vinculados, nos
termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo
prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da
opção prevista no inciso II do § 1º.
ƒƒ Parágrafo 14 acrescido pelo art. 2º da EC
nº 62/2009.
§ 15. Os precatórios parcelados na forma do
art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não
pagas relativas a cada precatório, bem como
o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais.
289
ADCT
§ 10. No caso de não liberação tempestiva
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 97
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 97
ƒƒ Parágrafo 15 acrescido pelo art. 2º da EC
nº 62/2009.
§ 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de
requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita
pelo índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no
mesmo percentual de juros incidentes sobre
a caderneta de poupança, ficando excluída a
incidência de juros compensatórios.
ƒƒ Parágrafo 16 acrescido pelo art. 2º da EC
nº 62/2009.
§ 17. O valor que exceder o limite previsto no
§ 2º do art. 100 da Constituição Federal será
pago, durante a vigência do regime especial, na
forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e
290
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
III do § 8º deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no
§ 2º do art. 100 da Constituição Federal serem
computados para efeito do § 6º deste artigo.
ƒƒ Parágrafo 17 acrescido pelo art. 2º da EC
nº 62/2009.
§ 18. Durante a vigência do regime especial a
que se refere este artigo, gozarão também da
preferência a que se refere o § 6º os titulares
originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da
promulgação desta Emenda Constitucional.
ƒƒ Parágrafo 18 acrescido pelo art. 2º da EC
nº 62/2009.
__________
Publicado no DOU de 5.10.1988.
Lei de
Inelegibilidade
Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990
ƒƒ Ac.-TSE, de 14.2.2013, no AgR-REspe nº 9677;
e Ac.-TSE, de 4.9.2012, no AgR-REspe nº 23046:
“No julgamento das ADCs nos 29 e 30 e da ADI
nº 4.578, o STF assentou que a aplicação das
causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC n° 135/2010 a fatos anteriores à
sua vigência não viola a Constituição Federal.”
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São inelegíveis:
ƒƒ Ac.-TSE nos 12.371/1992 e 22.014/2004: a inelegibilidade atinge somente a capacidade eleitoral passiva; não restringe o direito de votar.
I – para qualquer cargo:
ƒƒ Ac.-STF, de 16.2.2012, nas ADC nos 29 e 30: constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade
instituídas pelas alíneas c, d, f, g, h, j, m, n, o, p e q
deste inciso, introduzidas pela LC nº 135/2010.
a) os inalistáveis e os analfabetos;
ƒƒ Súm.-TSE nº 15/1996: "O exercício de cargo
eletivo não é circunstância suficiente para,
em recurso especial, determinar-se a reforma
de decisão mediante a qual o candidato foi
considerado analfabeto". Ac.-TSE nos 318/2004,
21.707/2004 e 21.920/2004, dentre outros:
nas hipóteses de dúvida fundada, a aferição
da alfabetização se fará individualmente, sem
constrangimentos; o exame ou teste não pode
ser realizado em audiência pública por afrontar
a dignidade humana. Ac.-TSE nº 24.343/2004:
ilegitimidade do teste de alfabetização quando, apesar de não ser coletivo, traz constrangimento ao candidato.
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa
e das Câmaras Municipais que hajam perdido
os respectivos mandatos por infringência do
disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes
sobre perda de mandato das Constituições
Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e
do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do
mandato para o qual foram eleitos e nos oito
anos subseqüentes ao término da legislatura;
ƒƒ Alínea b com redação dada pelo art. 1º da LC
nº 81/1994.
ƒƒ Ac.-TSE nº 20.349/2002: aplicabilidade do
novo prazo também àqueles cujo mandato
foi cassado anteriormente à vigência da LC
nº 81/1994.
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado
e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito
que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual,
da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei
Orgânica do Município, para as eleições que se
realizarem durante o período remanescente e
nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do
mandato para o qual tenham sido eleitos;
ƒƒ Alínea c com redação dada pelo art. 2º da LC
nº 135/2010.
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral,
em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de
apuração de abuso do poder econômico ou
político, para a eleição na qual concorrem ou
tenham sido diplomados, bem como para as
que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
293
Lei de Inelegibilidade
Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de
inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
Art. 1º
ƒƒ Alínea d com redação dada pelo art. 2º da LC
nº 135/2010.
analisar o acerto ou desacerto da decisão
condenatória.
ƒƒ Ac.-TSE, de 25.9.2012, no REspe nº 16512: a
causa de inelegibilidade prevista nesta alínea
incide a partir da eleição da qual resultou a
respectiva condenação até o final dos oito
anos seguintes, independentemente da data
em que se realizar a eleição.
ƒƒ Ac.-TSE, de 14.2.2013, no AgR-REspe nº 36440:
a conversão da pena privativa de liberdade
em pena restritiva de direitos não afasta a
incidência da causa de inelegibilidade prevista
nesta alínea.
ƒƒ Ac.-TSE, de 30.9.2010, no RO nº 86514: não
incidência da lei nova (LC nº 135/2010) sobre
os efeitos produzidos pela lei anterior, principalmente quando exauridos ainda na vigência
da norma antiga.
99 Ac.-TSE, de 8.2.2011, no AgR-RO nº 371450:
não incidência da inelegibilidade desta alínea
quando proferida em sede de RCED ou AIME.
99 Ac.-TSE, de 4.9.2012, no REspe nº 18984: incidência da norma prevista nesta alínea ainda
que se trate de condenação transitada em
julgado referente a eleição anterior à vigência
da LC nº 135/2010.
1. contra a economia popular, a fé pública, a
administração pública e o patrimônio público;
99 Ac.-TSE, de 4.10.2012, no REspe nº 12922: os
crimes contra a administração e o patrimônio
públicos abrangem os previstos na Lei de
Licitações.
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos
na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena
privativa de liberdade;
ƒƒ V. segunda nota à alínea j deste inciso e artigo,
cujo entendimento é aplicável ao prazo de
inelegibilidade de oito anos aqui previsto.
5. de abuso de autoridade, nos casos em que
houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
ƒƒ Ac.-TSE, de 19.3.2013, no AgR-REspe nº 21204:
a inelegibilidade prevista nesta alínea não
incide sem a ocorrência de condenação pela
prática de abuso do poder econômico ou
político em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado.
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos
e valores;
e) os que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, desde a condenação até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena, pelos crimes:
294
LEI DE INELEGIBILIDADE
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins,
racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
ƒƒ Ac.-TSE, de 21.5.2013, no REspe nº 61103:
incorre em inelegibilidade aquele que tenha
sido condenado por crime doloso contra a
vida, julgado pelo Tribunal do Júri.
ƒƒ Ac.-TSE, de 4.12.2012, no REspe nº 9664:
inelegibilidade que exige a condenação
criminal colegiada ou transitada em julgado,
sendo inadmissível sua incidência por mera
presunção.
10. praticados por organização criminosa,
quadrilha ou bando;
ƒƒ Ac.-TSE, de 17.12.2012, no AgR-REspe nº 29969:
incompetência da Justiça Eleitoral para
ƒƒ Alínea e com redação dada pelo art. 2º da LC
nº 135/2010.
ƒƒ Ac.-TSE, de 28.4.2011, no AgR-RO nº 160446:
incompetência da Justiça Eleitoral para, no
processo de registro de candidatura, decidir
a prescrição da pretensão punitiva, seus efeitos no processo penal ante a pendência de
recurso da acusação, bem como aferir o acerto
ou desacerto da decisão da Justiça Comum
Criminal que a declarou.
ƒƒ Ac.-TSE, de 12.11.2008, no REspe nº 30.252:
"Embora o delito de incêndio esteja inserido
no Título VIII – Dos Crimes contra a Incolumidade Pública – do Código Penal, a circunstância de ter sido cometido no fórum da cidade,
isto é, em edifício público, o inclui entre os
crimes contra o patrimônio público a que faz
referência o art. 1º, I, e, da Lei Complementar
nº 64/1990".
ƒƒ Ac.-TSE, de 3.4.2008, no REspe nº 28.390: ainda
que reconhecida a prescrição da pretensão
executória, incide a inelegibilidade prevista
neste dispositivo, cujo termo inicial será a data
em que declarada a extinção da punibilidade.
f ) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de
8 (oito) anos;
ƒƒ Alínea f com redação dada pelo art. 2º da LC
nº 135/2010.
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas
por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, e por
decisão irrecorrível do órgão competente, salvo
se esta houver sido suspensa ou anulada pelo
Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a
partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem
exclusão de mandatários que houverem agido
nessa condição;
ƒƒ Alínea g com redação dada pelo art. 2º da LC
nº 135/2010.
99 Ac.-TSE, de 25.9.2012, no REspe nº 12061; de
8.9.2010, no RO nº 75179; e, de 29.9.2009, no
AgR-RO nº 63913: a ressalva final constante
desta alínea de que se aplica o disposto no
art. 71, II, da CF/88 a todos os ordenadores de
despesa, sem exclusão de mandatários que
houverem agido nessa condição, não alcança
os chefes do Poder Executivo.
99 Caracterização de irregularidade insanável que
configura ato doloso de improbidade administrativa e atrai a inelegibilidade desta alínea:
Ac.-TSE, de 3.9.2013, no REspe nº 49345 (imputação de débito ao administrador pelo TCU);
Ac.-TSE, de 2.4.2013, no AgR-REspe nº 25454
(contratação de pessoal sem a realização de
concurso público e não recolhimento ou repasse
a menor de verbas previdenciárias); Ac.-TSE, de
21.2.2013, no AgR-REspe nº 8975 (falta de repasse integral de valores relativos ao ISS e ao IRPF);
Ac.-TSE, de 14.2.2013, no AgR-REspe nº 45520
(violação ao art. 37, XIII, da CF/88); Ac.-TSE, de
5.2.2013, no AgR-REspe nº 44144 (não aplicação
de percentual mínimo de receita resultante de
impostos nas ações e nos serviços públicos de
saúde); Ac.-TSE, de 14.2.2013, no AgR-REspe
nº 17652 (descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal); Ac.-TSE, de 18.12.2012, no
REspe nº 9307 (pagamento a maior de subsídio
a vereadores, em descumprimento ao art. 29, VI,
da CF/88); Ac.-TSE, de 18.12.2012, no AgR-REspe
nº 23722 (pagamento indevido de diárias);
Ac.-TSE, de 17.12.2012, no REspe nº 32574
(abertura de crédito suplementar sem prévia
autorização legal e não aplicação do percentual
mínimo constitucional da receita de impostos na
manutenção e no desenvolvimento do ensino);
Ac.-TSE, de 23.10.2012, no AgR-REspe nº 5527
(descumprimento da Lei de Licitações); Ac.-TSE,
de 9.10.2012, no REspe nº 11543 (violação ao
art. 29-A, I, da CF/88).
99 Ac.-TSE, de 25.11.2008, no REspe nº 30.516;
Ac.-STF, de 17.6.1992, no RE nº 132.747:
compete ao Poder Legislativo o julgamento
295
Lei de Inelegibilidade
ƒƒ CF/88, art. 15, III: suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado. Ac.-TSE
nos 16.742/2000 e 22.148/2004: o art. 15, III, da
Constituição não torna inconstitucional este
dispositivo, que tem apoio no art. 14, § 9º, da
Constituição.
Art. 1º
Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990
LEI DE INELEGIBILIDADE
Art. 1º
das contas do chefe do Executivo, atuando
o Tribunal de Contas como órgão auxiliar, na
esfera opinativa (CF/88, art. 71, I). Ac.-TSE, de
6.10.2008, no REspe nº 28.944: na apreciação
das contas do chefe do Executivo relativas
a convênio, a competência dos tribunais
de contas é de julgamento, e não opinativa
(CF/88, art. 71, II). Ac.-TSE nº 13.174/1996: as
contas de todos os demais responsáveis por
dinheiros e bens públicos são julgadas pelo
Tribunal de Contas e suas decisões a respeito
geram inelegibilidade (CF/88, art. 71, II).
99 Súm.-TSE nº 1/1992: proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas antes
da impugnação, fica suspensa a inelegibilidade.
Ac.-TSE, de 24.8.2006, no RO nº 912; de 13.9.2006,
no RO nº 963; de 29.9.2006, no RO nº 965 e no
REspe nº 26.942; e, de 16.11.2006, no RO nº 1.067,
dentre outros: a mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou
tutela antecipada, não suspende a inelegibilidade. Ac.-TSE, de 8.3.2007, no RO nº 1.239: "A revogação de tutela antecipada que suspendeu os
efeitos de decisão de rejeição de contas, ocorrida
após a realização do pleito, à proclamação dos
eleitos e às vésperas da diplomação, não tem
o condão de alterar a situação do candidato
que concorreu na eleição já respaldado pela
referida tutela". Ac.-TSE nos 237/1998, 815/2004,
24.199/2004 e Ac.-TSE, de 31.10.2006, no RO
nº 1.104: transitada em julgado a sentença, não
acolhendo o pedido, volta a correr o prazo, persistindo a inelegibilidade pelo tempo que faltar.
99 V., ainda, Ac.-TSE, de 28.10.2008, no REspe
nº 31.942: o recurso de revisão ou de rescisão do TCU não afasta o caráter definitivo
da decisão que rejeita as contas. Ac.-TSE, de
20.10.2011, no REspe nº 1108395: os embargos de declaração relativos aos recursos do
TCU também não afastam o aludido caráter
definitivo da decisão que rejeita as contas.
ƒƒ Ac.-TSE, de 14.6.2011, no RO nº 252356: "a interpretação teleológica direciona à conclusão
de não se exigir que o pronunciamento do
Tribunal de Contas tenha sido implementado
em prestação de contas"; alcança, também, a
glosa parcial.
296
LEI DE INELEGIBILIDADE
ƒƒ Ac.-TSE, de 16.12.2010, no AgR-RO nº 452298:
irrelevância da natureza do procedimento
utilizado pelo órgão competente para aferir
irregularidades em convênio com a União;
necessidade tão somente da confirmação da
irregularidade insanável por decisão irrecorrível do órgão competente que não tenha sido
suspensa por decisão judicial.
ƒƒ Ac.-TSE, de 17.11.2009, no REspe nº 36.637: "A
ausência de intimação da decisão do TCE que
rejeitou as contas do candidato configura cerceamento de defesa e justifica a propositura
de pedido de reconsideração e obtenção de
provimento liminar após o pedido de registro
de candidatura".
ƒƒ Ac.-TSE n os 15.148/1997, 15.209/1998,
15.204/1998, 15.208/1999 e Ac.-TSE, de
1º.8.2006, no Ag nº 6.316: não incidência da
cláusula de inelegibilidade na hipótese de
rejeição de contas supervenientes ao registro
de candidatura, pois o dispositivo aplica-se
às eleições que vierem a se realizar, e não às
já realizadas, ainda que se trate de reeleição.
ƒƒ Ac.-TSE, de 26.11.2008, no REspe nº 33.280 e,
de 6.11.2008, no REspe nº 31.111: impossibilidade de aprovação do parecer da Corte de
Contas pelo mero decurso do prazo conferido
à Câmara Municipal para julgamento. V., ainda,
Ac.-TSE, de 10.11.2009, no REspe nº 35.791 e,
de 19.9.2006, no RO nº 1.247: a rejeição de contas de prefeito em razão do decurso do prazo
conferido à Câmara Municipal para apreciar
o parecer do Tribunal de Contas não atrai a
inelegibilidade cominada neste dispositivo.
ƒƒ V. primeira nota ao art. 31, § 2º, da CF/88.
ƒƒ V. art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 5º: disponibilização
à Justiça Eleitoral, pelos tribunais e conselhos
de contas, da relação dos que tiveram suas
contas rejeitadas. Lei nº 8.443/1992, art. 91:
envio ao Ministério Público Eleitoral, pelo TCU,
dos nomes dos responsáveis cujas contas
houverem sido julgadas irregulares nos cinco
anos imediatamente anteriores à realização de
cada eleição. Ac.-TSE, de 12.12.2008, no REspe
ƒƒ Ac.-TSE, de 8.2.2011, no AgR-RO nº 99574: impossibilidade de incidência da inelegibilidade
prevista nesta alínea quando ausente o dolo, o
qual deve ser aferido diante das circunstâncias
dos casos e da prova coligida aos autos.
ƒƒ Ac.-TSE, de 28.6.2011, no REspe nº 42050: a
competência da Justiça Eleitoral cinge-se
à qualificação jurídica e não à aferição da
existência do vício apontado pelo órgão
competente para o julgamento das contas.
ƒƒ V. art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 e 12ª nota.
ƒƒ Ac.-TSE, de 12.12.2012, no AgR-REspe nº 10807:
a ausência de disponibilização pública das
contas da Câmara, sem a comprovação de
dolo, má-fé ou prejuízo à administração pública, não configura ato doloso de improbidade
administrativa.
ƒƒ Ac.-TSE, de 24.5.2012, no AgR-RO nº 83942:
prestação de contas extemporânea configura hipótese de crime de responsabilidade a
ensejar o reconhecimento da inelegibilidade
descrita nesta alínea.
ƒƒ Ac.-TSE, de 30.8.2012, no REspe nº 23383:
inelegibilidade não caracterizada, se não
demonstrada a presença de ato doloso de
improbidade administrativa ou intenção de
causar dano ao Erário.
ƒƒ Ac.-TSE, de 20.11.2012, no AgR-REspe nº 7661:
alterações supervenientes que façam incidir
causa de inelegibilidade não devem ser
conhecidas no processo de registro de candidatura.
ƒƒ Ac.-TSE, de 2.4.2013, no AgR-REspe nº 32679:
extrapolado o limite do art. 29-A da CF/88, por
ser dado objetivo cuja verificação é matemática,
resta caracterizada a irregularidade insanável
que constitui ato doloso de improbidade
administrativa, sendo inaplicáveis os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade.
99 Ac.-TSE, de 7.2.2013, no AgR-REspe nº 16447:
a obtenção de tutela antecipada para afastar
os efeitos de decisões de rejeição de contas
é suficiente para afastar a inelegibilidade
desta alínea.
ƒƒ Ac.-TSE, de 18.12.2012, no REspe nº 29474: inaplicabilidade do disposto no § 2º do art. 26-C
da LC n° 64/1990 aos casos de rejeição de
contas previstos nesta alínea, no processo de
registro de candidatura.
99 Ac.-TSE, de 21.3.2013, no REspe nº 5163: “O
termo inicial do período de inelegibilidade –
oito anos – coincide com a data da publicação
da decisão mediante a qual rejeitadas as
contas.”
ƒƒ Ac.-TSE, de 8.8.2013, no REspe nº 41160:
impossibilidade de conclusão pela inelegibilidade de candidato, se pendente recurso no
Tribunal de Contas.
h) os detentores de cargo na administração
pública direta, indireta ou fundacional, que
beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do
poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, para a
eleição na qual concorrem ou tenham sido
diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
ƒƒ Alínea h com redação dada pelo art. 2º da LC
nº 135/2010.
ƒƒ Ac.-TSE, de 14.12.2010, no ED-RO nº 60283:
a incidência da inelegibilidade desta alínea
independe do órgão prolator da condenação – se Justiça Comum apenas, ou Eleitoral.
ƒƒ Ac.-TSE n os 19.533/2002 e 23.347/2004:
exigência de finalidade eleitoral para incidência da inelegibilidade prevista neste
dispositivo. Ac.-TSE nº 13.138/1996: o abuso
deve vincular-se a finalidades eleitorais, embora não a um concreto processo eleitoral
297
Lei de Inelegibilidade
nº 34.627; de 13.11.2008, no REspe nº 32.984;
de 2.9.2008, no REspe nº 29.316, e Res.-TSE
nº 21.563/2003: a mera inclusão do nome
do administrador público na lista remetida à
Justiça Eleitoral por tribunal ou conselho de
contas não gera inelegibilidade, por se tratar
de procedimento meramente informativo.
Art. 1º
Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990
LEI DE INELEGIBILIDADE
Art. 1º
em curso, o que corresponde à previsão
da letra d deste inciso; para o cômputo do
prazo de três anos, considera-se o lapso de
tempo correspondente a um ano e não o
ano civil, começando a fluir tão logo findo
o mandato.
ƒƒ Ac.-TSE, de 1º.10.2010, no AgR-RO nº 303704:
imposição de multa por propaganda eleitoral
antecipada, reconhecida em publicidade
institucional, não implica inelegibilidade
desta alínea.
ƒƒ V. segunda nota à alínea j deste inciso e artigo,
cujo entendimento é aplicável ao prazo de
inelegibilidade de oito anos aqui previsto.
ƒƒ Ac.-TSE, de 19.3.2013, no AgR-REspe nº 21204:
a inelegibilidade prevista nesta alínea não
incide sem a ocorrência de condenação pela
prática de abuso do poder econômico ou
político em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado.
i) os que, em estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação
judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12
(doze) meses anteriores à respectiva decretação,
cargo ou função de direção, administração ou
representação, enquanto não forem exonerados
de qualquer responsabilidade;
ƒƒ Ac.-TSE nº 22.739/2004: este dispositivo não é
inconstitucional ao condicionar a duração da
inelegibilidade à exoneração de responsabilidade, sem fixação de prazo.
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção
eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por
doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos
agentes públicos em campanhas eleitorais
que impliquem cassação do registro ou do
diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar
da eleição;
ƒƒ Alínea j acrescida pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
298
LEI DE INELEGIBILIDADE
ƒƒ Ac.-TSE, de 20.11.2012, no REspe nº 5088; e
Ac.-TSE, de 25.9.2012, no REspe nº 16512: prazo
de inelegibilidade de oito anos deve ser contado
de modo a abranger, por inteiro, o período de
oito anos seguintes, independentemente da
data em que se realizou a primeira eleição e da
data da eleição que se realizar oito anos depois.
ƒƒ Ac.-TSE, de 9.10.2012, no REspe nº 206: não
incidência da inelegibilidade prevista nesta
alínea se, em virtude da procedência de AIME,
o mandato do vice-prefeito tiver sido cassado,
por força da indivisibilidade da chapa, em ação
proposta contra ambos.
ƒƒ Ac.-TSE, de 25.10.2012, no AgR-REspe nº 16076:
para configurar a inelegibilidade aqui prevista,
é necessário decisão pela cassação do diploma ou do registro do candidato por conduta
vedada aos agentes públicos em campanhas
eleitorais, e não somente aplicação de multa.
ƒƒ Ac.-TSE, de 21.11.2012, no REspe nº 11661: o
comparecimento de candidato a inauguração
de obra pública constitui conduta vedada aos
agentes públicos apta a atrair a inelegibilidade
desta alínea.
k) o Presidente da República, o Governador de
Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias
Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras
Municipais, que renunciarem a seus mandatos
desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo
por infringência a dispositivo da Constituição
Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do
Município, para as eleições que se realizarem
durante o período remanescente do mandato
para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
ƒƒ Alínea k acrescida pelo ar t. 2º da LC
nº 135/2010.
ƒƒ Ac.-TSE, de 20.3.2013, no AgR-REspe nº 46017;
e Ac.-TSE, de 1º.9.2010, no RO nº 64580:
compete à Justiça Eleitoral tão somente verificar se houve a renúncia nos termos deste
dispositivo legal.
ƒƒ Alínea l acrescida pelo art. 2º da LC nº 135/2010.
p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas
por ilegais por decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
ƒƒ Ac.-TSE, de 27.9.2012, no REspe nº 26120:
inelegibilidade de dirigente de pessoa jurídica
condenada por doação eleitoral tida por ilegal
por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral.
99 Ac.-TSE, de 8.9.2010, no REspe nº 420382:
inocorrência de inelegibilidade quando a
suspensão dos direitos políticos for aplicada
por juiz singular.
ƒƒ Ac.-TSE, de 13.11.2012, no AgR-REspe nº 26124:
o dolo é matéria estranha à configuração da
inelegibilidade prevista nesta alínea.
99 Ac.-TSE, de 20.9.2012, no REspe nº 27558:
“O ato doloso de improbidade administrativa
pode implicar o enriquecimento ilícito tanto
do próprio agente, mediante proveito pessoal,
quanto de terceiros por ele beneficiados.”
ƒƒ Ac.-TSE, de 7.5.2013, no AgR-REspe nº 40669: a
inelegibilidade desta alínea não atinge a pessoa jurídica condenada, mas seus dirigentes,
os quais não necessitam integrar a relação
processual da representação.
99 Ac.-TSE, de 2.5.2013, no AgR-REspe nº 20219:
desnecessidade de trânsito em julgado de
condenação para efeito do reconhecimento
da inelegibilidade prevista nesta alínea, bastando que aquela tenha sido proferida em
decisão colegiada.
ƒƒ Ac.-TSE, de 19.2.2013, no REspe nº 42624:
multas relativas às doações eleitorais, tidas
como ilegais, atraem a inelegibilidade prevista nesta alínea independentemente do
seu pagamento.
m) os que forem excluídos do exercício da
profissão, por decisão sancionatória do órgão
profissional competente, em decorrência de
infração ético-profissional, pelo prazo de 8
(oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado
ou suspenso pelo Poder Judiciário;
n) os que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou
de união estável para evitar caracterização de
inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos
após a decisão que reconhecer a fraude;
o) os que forem demitidos do serviço público
em decorrência de processo administrativo
ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
q) os magistrados e os membros do Ministério
Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham
perdido o cargo por sentença ou que tenham
pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo
disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
ƒƒ Alíneas m a q acrescidas pelo art. 2º da LC
nº 135/2010.
II – para Presidente e Vice-Presidente da
República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
1 – os Ministros de Estado;
2 – os Chefes dos órgãos de assessoramento
direto, civil e militar, da Presidência da
República;
299
Lei de Inelegibilidade
l) os que forem condenados à suspensão
dos direitos políticos, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a
condenação ou o trânsito em julgado até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena;
Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990
Art. 1º
LEI DE INELEGIBILIDADE
Art. 1º
LEI DE INELEGIBILIDADE
3 – o Chefe do órgão de assessoramento de
informações da Presidência da República;
14 – os membros do Tribunal de Contas da
União, dos Estados e do Distrito Federal;
4 – o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
15 – o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
5 – o Advogado-Geral da União e o ConsultorGeral da República;
6 – os Chefes do Estado-Maior da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica;
7 – os Comandantes do Exército, Marinha e
Aeronáutica;
8 – os Magistrados;
9 – os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e
as mantidas pelo Poder Público;
99 Ac.-TSE, de 7.10.2008, no REspe nº 30.539; e
Ac.-TSE, de 25.11.2010, no RO nº 442592: as
entidades mantidas pelo poder público são
aquelas cuja soma das verbas públicas totaliza
mais da metade de suas receitas.
99 Não incidência da inelegibilidade deste item:
Ac.-TSE, de 7.10.2008, no REspe nº 30.539 (dirigente de entidade privada sem fins lucrativos
que receba recursos públicos); e Ac.-TSE, de
25.11.2010, no RO nº 442592 (presidente de
fundo social municipal).
ƒƒ Res.-TSE nº 22.793/2008: "O professor de
carreira em instituição federal de ensino que
exerça o cargo de reitor e venha a se candidatar ao cargo de prefeito ou de vice-prefeito,
deverá afastar-se definitivamente do cargo
de reitor quatro meses antes do pleito, bem
como licenciar-se das funções de magistério
até três meses antes do pleito".
10 – os Governadores de Estado, do Distrito
Federal e de Territórios;
11 – os Interventores Federais;
12 – os Secretários de Estado;
13 – os Prefeitos Municipais;
300
16 – os Secretários-Gerais, os Secretários Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que
ocupem cargos equivalentes;
b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses
anteriores à eleição, nos Estados, no Distrito
Federal, Territórios e em qualquer dos Poderes
da União, cargo ou função, de nomeação pelo
Presidente da República, sujeito à aprovação
prévia do Senado Federal;
c) (Vetado.)
d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação
ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com
essas atividades;
ƒƒ Res.-TSE nos 19.506/1996 e 22.627/2007: afastamento não remunerado dos servidores que se
enquadrarem neste dispositivo. V., em sentido
diverso, Res.-TSE nº 18.136/1992: remuneração
assegurada apenas durante o trimestre imediatamente anterior ao pleito, à míngua de
previsão legal de remuneração nos primeiros
três meses de afastamento.
e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição
tenham exercido cargo ou função de direção,
administração ou representação nas empresas
de que tratam os arts. 3º e 5º da Lei nº 4.137, de
10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e
natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional;
99 A lei citada foi revogada pelo art. 92 da Lei
nº 8.884/1994, que dispõe sobre a "[...] prevenção e a repressão às infrações contra a
ordem econômica, orientada pelos ditames
constitucionais de liberdade de iniciativa, livre
concorrência, função social da propriedade,
f) os que, detendo o controle de empresas ou
grupo de empresas que atuem no Brasil, nas
condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5º da Lei citada na alínea anterior,
não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis)
meses antes do pleito, a prova de que fizeram
cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou
de que transferiram, por força regular, o controle
de referidas empresas ou grupo de empresas;
g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou
função de direção, administração ou representação em entidades representativas de
classe, mantidas, total ou parcialmente, por
contribuições impostas pelo poder público ou
com recursos arrecadados e repassados pela
Previdência Social;
ƒƒ Res.-TSE nº 23.232/2010: desincompatibilização de dirigentes de serviços sociais e de
formação profissional autônomos.
h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de
Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo
à poupança e ao crédito, inclusive através de
cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo Poder Público, salvo
se decorrentes de contratos que obedeçam a
cláusulas uniformes;
i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao
pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa
jurídica ou em empresa que mantenha contrato
de execução de obras, de prestação de serviços
ou de fornecimento de bens com órgão de Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso
de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;
99 Ac.-TSE, de 11.10.2012, no REspe nº 23763:
contrato firmado com o poder público
decorrente de pregão obedece, em geral, a
cláusulas uniformes.
j) os que, membros do Ministério Público, não
se tenham afastado das suas funções até 6
(seis) meses anteriores ao pleito;
l) os que, servidores públicos, estatutários ou
não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo
Poder Público, não se afastarem até 3 (três)
meses anteriores ao pleito, garantido o direito
à percepção dos seus vencimentos integrais;
ƒƒ Lei nº 8.112/1990 (regime jurídico dos servidores públicos federais): "Art. 86. O servidor terá
direito a licença, sem remuneração, durante
o período que mediar entre a sua escolha
em convenção partidária, como candidato a
cargo eletivo, e a véspera do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º O
servidor candidato a cargo eletivo na localidade
onde desempenha suas funções e que exerça
cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado,
a partir do dia imediato ao do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o
décimo dia seguinte ao do pleito. § 2º A partir
do registro da candidatura e até o décimo dia
seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à
licença, assegurados os vencimentos do cargo
efetivo, somente pelo período de três meses".
ƒƒ Res.-TSE nos 19.506/1996 e 20.135/1998; e Ac.-TSE
nos 12.835/1996, 16.734/2000 e 22.286/2004:
incidência do art. 1º, II, d, aos servidores públicos que tenham competência ou interesse
no lançamento, arrecadação ou fiscalização
de impostos, taxas e contribuições de caráter
obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar
multas relacionadas com essas atividades.
ƒƒ Ac.-TSE, de 12.11.2008, no REspe nº 32.377: "Ao
estudante estagiário não se aplica a regra do
art. 1º, inciso II, alínea l, da Lei Complementar
nº 64/1990".
ƒƒ Ac-TSE, de 25.11.2010, no AgR-RO nº 161574:
tempestividade de pedido de afastamento de
cargo público realizado no primeiro dia útil
subsequente ao fim do prazo, se este recair
em dia não útil.
301
Lei de Inelegibilidade
defesa dos consumidores e repressão ao
abuso do poder econômico".
Art. 1º
Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990
LEI DE INELEGIBILIDADE
Art. 1º
ƒƒ Ac.-TSE, de 25.11.2010, no Ag-RO nº 132527:
comunicação feita à direção da unidade em
que o servidor exerce suas funções pode
ser suficiente como prova de desincompatibilização.
LEI DE INELEGIBILIDADE
ƒƒ Ac.-TSE, de 25.4.2012, na Cta nº 4663: “Secretário municipal pode se candidatar ao cargo
de prefeito em município diverso daquele
onde atua sem necessidade de desincompatibilização, salvo hipótese de município
desmembrado.”
ƒƒ V. nota ao art. 1º, II, d, desta lei complementar.
ƒƒ Ac.-TSE, de 4.6.2013, no AgR-REspe nº 17587:
o policial civil se equipara ao servidor público, para fins de desincompatibilização,
devendo se afastar das funções no prazo
de três meses da data das eleições, para disputar o cargo de vereador, excepcionados
os ocupantes de funções de comando (LC
nº 64/1990, art. 1º, IV, c).
III – para Governador e Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal:
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente
e Vice-Presidente da República especificados
na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de
repartição pública, associação ou empresas
que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;
b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:
1 – os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar do
Governador do Estado ou do Distrito Federal;
2 – os Comandantes do Distrito Naval, Região
Militar e Zona Aérea;
3 – os Diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;
4 – os Secretários da administração municipal
ou membros de órgãos congêneres;
IV – para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade
de situações, os inelegíveis para os cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República,
Governador e Vice-Governador de Estado e
do Distrito Federal, observado o prazo de 4
(quatro) meses para a desincompatibilização;
302
b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4
(quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
99 Res.-TSE nº 22.141/2006: o direito à percepção dos vencimentos ou remuneração
do defensor público estadual, candidato a
vereador, deverá ser analisado à luz da LC
nº 80/1994 e das leis orgânicas das defensorias públicas estaduais.
ƒƒ Ac.-TSE, de 13.10.2011, na Cta nº 150889:
prazo de filiação partidária para membros
do Ministério Público Estadual submetidos à
vedação constitucional de filiação partidária:
quatro meses para prefeito e seis meses para
vereador.
c) as autoridades policiais, civis ou militares,
com exercício no Município, nos 4 (quatro)
meses anteriores ao pleito;
ƒƒ Ac.-TSE, de 4.6.2013, no AgR-REspe nº 17587:
o policial civil se equipara ao servidor público,
para fins de desincompatibilização, devendo
se afastar das funções no prazo de três meses
da data das eleições, para disputar o cargo de
vereador, excepcionados os ocupantes de funções de comando (LC nº 64/1990, art. 1º, IV, c).
V – para o Senado Federal:
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente
e Vice-Presidente da República especificados
na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de
repartição pública, associação ou empresa
que opere no território do Estado, observados
os mesmos prazos;
b) em cada Estado e no Distrito Federal, os
inelegíveis para os cargos de Governador
VI – para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que
lhes for aplicável, por identidade de situações,
os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os
mesmos prazos;
VII – para a Câmara Municipal:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de
situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;
ƒƒ Ac.-TSE, de 13.10.2011, na Cta nº 150889:
prazo de filiação partidária para membros
do Ministério Público Estadual submetidos à
vedação constitucional de filiação partidária:
quatro meses para prefeito e seis meses para
vereador.
b) em cada Município, os inelegíveis para os
cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado
o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.
§ 1º Para concorrência a outros cargos, o
Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6
(seis) meses antes do pleito.
ƒƒ CF/88, art. 14, § 5º: possibilidade de reeleição
para um único período subsequente.
ƒƒ Res.-TSE nº 19.952/1997: reelegibilidade,
para um único período subsequente, também do vice-presidente da República, dos
vice-governadores e dos vice-prefeitos;
inexigibilidade de desincompatibilização
dos titulares para disputarem a reeleição,
solução que se estende ao vice-presidente
da República, aos vice-governadores e aos
vice-prefeitos.
§ 2º O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o
cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido
ou substituído o titular.
ƒƒ V. segunda nota ao parágrafo anterior.
§ 3º São inelegíveis, no território de jurisdição
do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos
ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
Presidente da República, de Governador de
Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos
6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
ƒƒ CF/88, art. 14, § 7º. CC/2002, arts. 1.591 a 1.595
(relações de parentesco), 1.723 a 1.727 (união
estável e concubinato).
ƒƒ Ac.-TSE nº 24.564/2004: "Os sujeitos de uma
relação estável homossexual, à semelhança
do que ocorre com os de relação estável, de
concubinato e de casamento, submetem-se
à regra de inelegibilidade prevista no art. 14,
§ 7º, da Constituição Federal".
99 Ac.-TSE n os 3.043/2001 e 19.442/2001; e
Ac.-STF, de 7.4.2003, no RE nº 344.882, dentre
outros: elegibilidade de cônjuge e parentes
do chefe do Executivo para o mesmo cargo
do titular, quando este for reelegível e tiver se
afastado definitivamente do cargo até seis meses antes da eleição. Res.-TSE nos 15.120/1989
e 21.508/2003, e Ac.-TSE nº 193/1998, dentre
outros: elegibilidade de cônjuge e parentes do
chefe do Executivo para cargo diverso, desde
que este se afaste definitivamente até seis meses antes da eleição. Res.-TSE nº 23.087/2009:
possibilidade de cônjuges, não detentores
de mandato eletivo, candidatarem-se aos
cargos de prefeito e vice-prefeito, sem que tal
situação configure a inelegibilidade do art. 14,
§ 7º, da CF/88, que diz respeito à hipótese em
que um dos cônjuges ocupa cargo eletivo.
ƒƒ Súv.-STF nº 18/2009: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do
mandato, não afasta a inelegibilidade prevista
no § 7º do art. 14 da Constituição Federal".
Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros
303
Lei de Inelegibilidade
e Vice-Governador, nas mesmas condições
estabelecidas, observados os mesmos prazos;
Art. 1º
Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990
LEI DE INELEGIBILIDADE
Art. 2º
§ 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do
inciso I deste artigo não se aplica aos crimes
culposos e àqueles definidos em lei como de
menor potencial ofensivo, nem aos crimes de
ação penal privada.
ƒƒ Parágrafo 4º acrescido pelo art. 2º da LC
nº 135/2010.
§ 5º A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará
a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos
que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao
disposto nesta Lei Complementar.
ƒƒ Parágrafo 5º acrescido pelo art. 2º da LC
nº 135/2010.
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer
e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I – o Tribunal Superior Eleitoral, quando se
tratar de candidato a Presidente ou VicePresidente da República;
II – os Tribunais Regionais Eleitorais, quando
se tratar de candidato a Senador, Governador
e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e
Deputado Distrital;
III – os Juízes Eleitorais, quando se tratar de
candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato,
impugná-lo em petição fundamentada.
ƒƒ Ilegitimidade para impugnar registro de
candidatura: Ac.-TSE, de 29.9.2008, no REspe
nº 30.842; Ac.-TSE nos 23.578/2004, 19.960/2002,
16.867/2000 e 345/1998 (partido político
coligado isoladamente); Ac.-TSE nos 23.556/2004,
549/2002, 20.267/2002, 14.807/1996 e
12.375/1992 (eleitor; possibilidade, contudo,
304
LEI DE INELEGIBILIDADE
de apresentação de notícia de inelegibilidade);
Ac.-TSE, de 20.9.2006, no REspe nº 26.861
(diretório municipal em eleição federal e
estadual); Ac.-TSE, de 13.10.2008, no REspe
nº 31.162 (partido político ou coligação
partidária em virtude de irregularidade em
convenção de agremiação adversária).
ƒƒ Ac.-TSE, de 17.12.2008, no REspe nº 34.532:
a duplicidade de filiação partidária pode ser
conhecida de ofício no curso do processo de
registro de candidatura, não se impondo que
seja aferida em processo próprio.
ƒƒ Ac.-TSE, de 18.10.2012, no REspe nº 21978:
legitimidade de terceiro juridicamente interessado, presente o disposto no art. 499
do CPC.
§ 1º A impugnação, por parte do candidato,
partido político ou coligação, não impede a
ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2º Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que,
nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado
cargo eletivo, integrado Diretório de partido ou
exercido atividade político-partidária.
§ 3º O impugnante especificará, desde logo, os
meios de prova com que pretende demonstrar a
veracidade do alegado, arrolando testemunhas,
se for o caso, no máximo de 6 (seis).
ƒƒ Ac.-TSE, de 5.9.2013, no RMS nº 71926: inadmissibilidade de apresentação, em AIME, do
rol de testemunhas em momento posterior à
petição inicial.
Art. 4º A partir da data em que terminar o
prazo para impugnação, passará a correr, após
devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias
para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos,
indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais,
que se encontrarem em poder de terceiros, de
repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos
em tramitação em segredo de Justiça.
§ 1º As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.
§ 2º Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Juiz,
ou o Relator, procederá a todas as diligências
que determinar, de ofício ou a requerimento
das partes.
§ 3º No prazo do parágrafo anterior, o Juiz,
ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos
pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam
influir na decisão da causa.
§ 4º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de
terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda, no
mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.
§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a Juízo,
poderá o Juiz contra ele expedir mandado de
prisão e instaurar processo por crime de desobediência.
Art. 6º Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar
alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias.
ƒƒ Ac.-TSE nº 22.785/2004: no processo de registro de candidatura, a abertura de prazo para
alegações finais é opcional, a critério do juiz.
ƒƒ Ac.-TSE, de 21.8.2007, no REspe nº 26.100: na
ação de impugnação de mandato eletivo, a
iniciativa para a apresentação de alegações
finais é das partes e do Ministério Público,
fluindo o prazo independentemente de
intimação ou vista, cujo termo inicial está
vinculado "[...] ou ao término da dilação probatória ou a uma decisão do juiz indeferindo-a
por não ser relevante 'a prova protestada' ou
requerida (art. 5º)".
ƒƒ Ac.-TSE, de 26.9.2013, no REspe nº 41662; e
Ac.-TSE, de 21.10.2004, no REspe nº 23578: impossibilidade de aproveitamento de impugnação a registro de candidato ajuizada por parte
ilegítima como notícia de inelegibilidade.
Art. 7º Encerrado o prazo para alegações, os
autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator,
no dia imediato, para sentença ou julgamento
pelo Tribunal.
Parágrafo único. O Juiz, ou o Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da
prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados
pelas partes, mencionando, na decisão, os
que motivaram seu convencimento.
Art. 8º Nos pedidos de registro de candidatos a
eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará
a sentença em Cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
ƒƒ Súm.-TSE nº 10/1992: a contagem do prazo
de recurso não se altera quando a sentença
é entregue antes dos 3 (três) dias previstos.
ƒƒ Súm.-TSE nº 3/1992: não tendo o juiz aberto
prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja
falta houver motivado o indeferimento, ser
juntado com o recurso ordinário. Súm.-TSE
nº 11/1992: ilegitimidade do partido que
não impugnou o registro de candidato para
recorrer da sentença que o deferiu, salvo se
cuidar de matéria constitucional.
§ 1º A partir da data em que for protocolizada
a petição de recurso, passará a correr o prazo
de 3 (três) dias para a apresentação de contrarazões.
§ 2º Apresentadas as contra-razões, serão os
autos imediatamente remetidos ao Tribunal
Regional Eleitoral, inclusive por portador,
se houver necessidade, decorrente da
305
Lei de Inelegibilidade
Art. 5º Decorrido o prazo para contestação,
se não se tratar apenas de matéria de direito
e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para
inquirição das testemunhas do impugnante
e do impugnado, as quais comparecerão por
iniciativa das partes que as tiverem arrolado,
com notificação judicial.
Art. 8º
Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990
LEI DE INELEGIBILIDADE
Art. 9º
exigüidade de prazo, correndo as despesas
do transporte por conta do recorrente, se tiver
condições de pagá-las.
Art. 9º Se o Juiz Eleitoral não apresentar a
sentença no prazo do artigo anterior, o prazo
para recurso só começará a correr após a publicação da mesma por edital, em Cartório.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese
LEI DE INELEGIBILIDADE
ƒƒ Ac.-TSE, de 6.11.2012, no AgR-RO nº 6075: o
Ministério Público Eleitoral será pessoalmente
intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.
ƒƒ V. terceira nota ao inciso I do art. 276 do CE/65.
Art. 12. Havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, a partir da data em que for protocolizada a petição passará a correr o prazo de 3
(três) dias para a apresentação de contra-razões,
notificado por telegrama o recorrido.
prevista neste artigo, o Corregedor Regional,
de ofício, apurará o motivo do retardamento e
proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o
caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. Apresentadas as contra-
Art. 10. Recebidos os autos na Secretaria do
razões, serão os autos imediatamente
remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.
Tribunal Regional Eleitoral, estes serão autuados
e apresentados no mesmo dia ao Presidente,
que, também na mesma data, os distribuirá a
um Relator e mandará abrir vistas ao Procurador
Regional pelo prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo, com ou
sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que os apresentará em mesa para julgamento em 3 (três) dias, independentemente
de publicação em pauta.
Art. 11. Na sessão do julgamento, que poderá se realizar em até 2 (duas) reuniões seguidas, feito o relatório, facultada a palavra às
partes e ouvido o Procurador Regional, proferirá o Relator o seu voto e serão tomados os
dos demais Juízes.
§ 1º Proclamado o resultado, o Tribunal se
reunirá para lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias com base nos fundamentos do Relator
ou do voto vencedor.
§ 2º Terminada a sessão, far-se-á a leitura e
a publicação do acórdão, passando a correr
dessa data o prazo de 3 (três) dias, para a interposição de recurso para o Tribunal Superior
Eleitoral, em petição fundamentada.
ƒƒ V. primeira nota ao art. 8º, caput, desta lei
complementar.
306
ƒƒ Ac.-TSE n os 12.074/1991, 12.693/1992,
13.007/1992, 12.265/1994, 2.447/2000 e
21.923/2004: recurso especial em processo de
registro de candidato não está sujeito a juízo
de admissibilidade pelo presidente do TRE.
Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado
originariamente por Tribunal Regional Eleitoral,
observado o disposto no art. 6º desta Lei Complementar, o pedido de registro, com ou sem
impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.
Parágrafo único. Proceder-se-á ao julgamento na forma estabelecida no art. 11 desta
Lei Complementar e, havendo recurso para
o Tribunal Superior Eleitoral, observar-se-á o
disposto no artigo anterior.
Art. 14. No Tribunal Superior Eleitoral, os
recursos sobre registro de candidatos serão
processados e julgados na forma prevista nos
arts. 10 e 11 desta Lei Complementar.
ƒƒ RITSE, art. 36, §§ 6º e 7º, com redação dada
pela Res.-TSE nº 20.595/2000: possibilidade
de o relator negar seguimento a pedido
ou recurso intempestivo, manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do TSE, do STF ou de Tribunal Superior; possibilidade, também, de
prover, desde logo, o recurso se a decisão
recorrida estiver na situação descrita por
último. Em qualquer hipótese, da decisão
cabe agravo regimental, conforme previsto
no § 8º do mesmo artigo.
prazo de registro, caso em que a respectiva
Comissão Executiva do partido fará a escolha
do candidato.
Art. 15. Transitada em julgado ou publicada
ƒƒ CE/65, art. 101, § 5º, e Lei nº 9.504/1997, art. 13.
a decisão proferida por órgão colegiado
que declarar a inelegibilidade do candidato,
ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já
tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma,
se já expedido.
ƒƒ Art. 15, caput, com redação dada pelo art. 2º
da LC nº 135/2010.
ƒƒ Ac.-TSE, de 25.9.2012, no AgR-MS nº 88673:
impossibilidade de cancelamento imediato
da candidatura, com proibição de realização
de atos de propaganda eleitoral, em virtude
de decisão por órgão colegiado no processo
de registro.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada,
de imediato, ao Ministério Público Eleitoral
e ao órgão da Justiça Eleitoral competente
para o registro de candidatura e expedição
de diploma do réu.
ƒƒ Parágrafo único acrescido pelo art. 2º da LC
nº 135/2010.
ƒƒ Ac.-TSE, de 10.5.2007, na MC nº 2.181 e, de
2.8.2007, no REspe nº 28.116: "O art. 15 da Lei
Complementar nº 64/1990, nos processos de
registro de candidatura, aplica-se apenas às
hipóteses em que se discute inelegibilidade".
Art. 16. Os prazos a que se referem os
arts. 3º e seguintes desta Lei Complementar são peremptórios e contínuos e correm
em Secretaria ou Cartório e, a partir da data
do encerramento do prazo para registro de
candidatos, não se suspendem aos sábados,
domingos e feriados.
Art. 17. É facultado ao partido político ou
coligação que requerer o registro de candidato considerado inelegível dar-lhe substituto,
mesmo que a decisão passada em julgado
tenha sido proferida após o termo final do
Art. 18. A declaração de inelegibilidade
do candidato à Presidência da República,
Governador de Estado e do Distrito Federal
e Prefeito Municipal não atingirá o candidato
a Vice-Presidente, Vice-Governador ou VicePrefeito, assim como a destes não atingirá
aqueles.
ƒƒ Ac.-TSE, de 26.10.2006, no REspe nº 25.586:
"[...] o art. 18 da LC nº 64/1990 é aplicável aos
casos em que o titular da chapa majoritária
teve seu registro indeferido antes das eleições. Assim, o partido tem a faculdade de
substituir o titular, sem qualquer prejuízo
ao vice. Entretanto, a cassação do registro
ou diploma do titular, após o pleito, atinge
o seu vice, perdendo este, também, o seu
diploma, porquanto maculada restou a
chapa. Isso com fundamento no princípio
da indivisibilidade da chapa única majoritária
[...]. Desse modo, [...] incabível a aplicação do
art. 18 da LC nº 64/1990, pois, no caso dos
autos, a candidata a prefeita teve seu registro
indeferido posteriormente às eleições".
Art. 19. As transgressões pertinentes a origem de valores pecuniários, abuso do poder
econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante
investigações jurisdicionais realizadas pelo
Corregedor-Geral e Corregedores Regionais
Eleitorais.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 22, §§ 3º e 4º, acrescidos pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006: remessa de cópia do processo em que rejeitadas as
contas de campanha ao Ministério Público
Eleitoral para os fins do art. 22 desta lei complementar; art. 25: caracterização de abuso
do poder econômico pelo descumprimento
das normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais;
art. 30-A: investigação judicial para apurar
condutas relativas à arrecadação e gastos
de recursos de campanha.
307
Lei de Inelegibilidade
Art. 19
Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990
LEI DE INELEGIBILIDADE
Art. 20
LEI DE INELEGIBILIDADE
Parágrafo único. A apuração e a punição
das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a
influência do poder econômico ou do abuso
do exercício de função, cargo ou emprego na
administração direta, indireta e fundacional
da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
ƒƒ V. nota ao caput do art. 19 desta lei complementar. Lei nº 9.504/1997, art. 74: abuso de
autoridade.
Art. 20. O candidato, partido político ou co-
ƒƒ Ac.-TSE, de 17.5.2011, no AgR-AI nº 254928:
existência de litisconsórcio passivo necessário
entre o titular e o vice, nas ações eleitorais em
que é prevista a pena de cassação de registro,
diploma ou mandato (AIJE, representação,
RCED e AIME); impossibilidade de emenda à
inicial e consequente extinção do feito sem
resolução de mérito se o prazo para a propositura de AIME tiver decorrido sem inclusão do
vice no polo passivo da demanda.
ligação são parte legítima para denunciar os
culpados e promover-lhes a responsabilidade;
a nenhum servidor público, inclusive de autarquias, de entidade paraestatal e de sociedade
de economia mista será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim, sob pena
de crime funcional.
Art. 21. As transgressões a que se refere o
art. 19 desta Lei Complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de
investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais,
nos termos das Leis nos 1.579, de 18 de março
de 1952; 4.410, de 24 de setembro de 1964,
com as modificações desta Lei Complementar.
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral
poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação
judicial para apurar uso indevido, desvio ou
abuso do poder econômico ou do poder de
autoridade, ou utilização indevida de veículos
ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
99 Ac.-TSE, de 19.8.2010, no AgR-REspe nº 36020:
declaração de inelegibilidade e cassação do
registro de candidatura refogem à competência da Justiça Comum.
99 Ac.-TSE, de 1º.2.2011, no AgR-REspe nº 28.315:
a adoção do rito deste artigo para a representação prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997
não implica o deslocamento da competência
para o corregedor.
308
ƒƒ Ac.-TSE, de 18.8.2011, no AgR-REspe nº 34693:
a intimação para o vice-prefeito integrar a
lide na fase recursal não afasta o defeito de
citação, que deve ocorrer no prazo assinado
para formalização da investigação eleitoral.
ƒƒ Ac.-TSE, de 2.8.2011, no REspe nº 433079:
"a concessão de uma única entrevista não
caracteriza uso indevido dos meios de comunicação social".
ƒƒ Ac.-TSE, de 2.3.2011, no AgR-AI nº 130734; e
Ac.-TSE, de 19.8.2010, no AI n° 11.834: inexigência de formação de litisconsórcio passivo
necessário entre o beneficiado e os que contribuíram para a realização da conduta abusiva.
ƒƒ Legitimidade ativa: Ac.-TSE, de 29.6.2006, no
REspe nº 26.012 (partido político que não
tenha participado das eleições, não indicando candidatos); Ac.-TSE, de 25.11.2008, no
RO nº 1.537: (candidato que "[...] pertença à
circunscrição do réu, tenha sido registrado
para o pleito e os fatos motivadores da
pretensão se relacionem à mesma eleição,
sendo desnecessária a repercussão direta na
esfera política do autor"). Ilegitimidade ativa:
Ac.-TSE nos 25.015/2005 e 24.982/2005 (partido coligado atuando isoladamente); Ac.-TSE
nos 25.002/2005 e 5.485/2005 (nulidade da
investigação judicial suscitada sem aprovação
de todos os partidos coligados); Ac.-TSE, de
21.9.2006, na Rp nº 963 e, de 30.11.2006, na
Rp nº 1.251 (eleitor).
ƒƒ Ac.-TSE, de 8.8.2006, no Ag nº 6.821: possibilidade de propositura de ação de investigação judicial eleitoral fundada em abuso
do poder político após a data do pleito, não
incidindo, na espécie, o entendimento consubstanciado em questão de ordem no REspe
nº 25.935/2006. Ac.-TSE, de 19.8.2010, no
AgR-REspe nº 35.721; e Ac.-TSE, de 25.3.2008,
no REspe nº 28.469: a AIJE proposta com base
no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 pode ser
ajuizada até a data da diplomação. V., ainda,
arts. 41-A, § 3º, e 73, § 12, da Lei nº 9.504/1997,
acrescidos pela Lei nº 12.034/2009: as representações fundadas em captação de sufrágio
e condutas vedadas a agentes públicos em
campanha eleitoral podem ser ajuizadas até
a data da diplomação. Ac.-TSE, de 17.4.2008,
no RO nº 1.530: possibilidade de propositura
de ação de investigação judicial eleitoral antes
de iniciado o período eleitoral.
ƒƒ Ac.-TSE, de 6.3.2008, no MS nº 3.706: "A
condenação pela prática de abuso não
está condicionada à limitação temporal das
condutas vedadas descritas no art. 73 da Lei
nº 9.504/1997".
ƒƒ V. terceira nota ao inciso XIV deste artigo.
ƒƒ V. quarta nota ao art. 1º, I, d, desta lei.
ƒƒ Ac.-TSE, de 31.3.2011, no AgR-REspe nº 25386:
decisão interlocutória proferida nas ações
que seguem o rito deste artigo é irrecorrível,
devendo o seu conteúdo ser impugnado no
recurso da sentença definitiva de mérito.
ƒƒ Ac.-TSE, de 13.10.2011, no AgR-REspe
nº 3776232: legitimidade ativa da coligação,
mesmo após a realização das eleições.
ƒƒ Ac.-TSE, de 2.5.2012, no REspe nº 114: dispensabilidade de prova pré-constituída, desde
que indicadas na inicial, e desnecessidade de
trânsito em julgado da AIJE para que as provas
nela produzidas sejam utilizadas em RCED.
I – o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao
despachar a inicial, adotará as seguintes providências:
ƒƒ Res.-TSE nº 20.960/2001: possibilidade de
convocação ou designação de juízes de direito
pelo corregedor para realização de atos
relativos à instrução processual. Res.-TSE
nº 22.694/2008: inexistência de previsão legal
específica quanto à forma de remuneração.
a) ordenará que se notifique o representado
do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a
segunda via apresentada pelo representante
com as cópias dos documentos, a fim de que,
no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;
b) determinará que se suspenda o ato que
deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado
puder resultar a ineficiência da medida, caso
seja julgada procedente;
c) indeferirá desde logo a inicial, quando não
for caso de representação ou lhe faltar algum
requisito desta Lei Complementar;
II – no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante
o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e
quatro) horas;
ƒƒ Res.-TSE nº 22.022/2005: inaplicabilidade
deste inciso quando se tratar de eleições
municipais, cabendo recurso no caso de
indeferimento da petição inicial ou, no caso
de demora, a invocação do inciso III deste
artigo, perante o TRE.
ƒƒ Ac.-TSE, de 1º.6.2006, no RO nº 714: a renovação da representação, na hipótese de
anterior indeferimento, requer a apresentação de fatos, indícios, circunstâncias e
fundamentos novos em relação aos que já
foram apresentados e analisados pela corregedoria regional, excetuando-se essa regra
309
Lei de Inelegibilidade
ƒƒ Ac.-TSE nos 717/2003, 782/2004 e 373/2005: ilegitimidade de pessoa jurídica para figurar no
polo passivo da investigação judicial eleitoral.
Art. 22
Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990
LEI DE INELEGIBILIDADE
Art. 22
quando o corregedor retardar a solução da
investigação judicial.
III – o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que
sejam tomadas as providências necessárias;
99 Depreende-se do contexto que o vocábulo
"não" foi omitido por engano da expressão
"quando for atendido".
ƒƒ V. notas ao inciso anterior.
IV – feita a notificação, a Secretaria do
Tribunal juntará aos autos cópia autêntica
do ofício endereçado ao representado, bem
como a prova da entrega ou da sua recusa em
aceitá-la ou dar recibo;
ƒƒ Ac.-TSE, de 26.5.2011, no REspe nº 272506:
irrelevância de o requerimento objetivando a
diligência ter sido veiculado fora dos três dias
previstos neste inciso, presente a possibilidade
de o próprio Estado julgador implementar a
providência.
LEI DE INELEGIBILIDADE
ƒƒ Ac.-TSE, de 4.6.2009, no HC nº 131: inexistência
de previsão legal quanto à obrigatoriedade
de depoimento pessoal de prefeito e viceprefeito que figuram no polo passivo de ação
de investigação judicial eleitoral.
VI – nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;
VII – no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas
partes, ou testemunhas, como conhecedores
dos fatos e circunstâncias que possam influir
na decisão do feito;
VIII – quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder
de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá,
ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo
depósito ou requisitar cópias;
V – findo o prazo da notificação, com ou sem de-
IX – se o terceiro, sem justa causa, não exibir
o documento, ou não comparecer a Juízo,
o Juiz poderá expedir contra ele mandado
de prisão e instaurar processo por crime de
desobediência;
fesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até
o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;
X – encerrado o prazo da dilação probatória,
as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de
2 (dois) dias;
ƒƒ Ac.-TSE nos 19.419/2001, 5.502/2005, 1.727/2005
e 6.241/2005: impossibilidade de julgamento
antecipado da lide na representação por abuso
de poder ou captação ilícita de sufrágio.
ƒƒ Ac.-TSE, de 4.5.2010, no REspe nº 36.151: extrapolação do número de testemunhas em
virtude da diversidade de fatos suscitados
num mesmo processo.
ƒƒ Ac.-TSE, de 18.5.2006, no REspe nº 26.148: "[...]
a apresentação do rol de testemunhas deve
ocorrer no momento da inicial ajuizada pelo
representante e da defesa protocolada pelo
representado".
310
ƒƒ Ac.-TSE, de 16.5.2006, no RO nº 749: o prazo
comum para alegações finais previsto neste dispositivo não caracteriza cerceamento de defesa.
XI – terminado o prazo para alegações, os
autos serão conclusos ao Corregedor, no dia
imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;
XII – o relatório do Corregedor, que será
assentado em 3 (três) dias, e os autos da
representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com
pedido de inclusão incontinenti do feito em
pauta, para julgamento na primeira sessão
subseqüente;
ƒƒ V. terceira nota ao inciso V deste artigo.
XIII – no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48
(quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do relatório;
ƒƒ Ac.-TSE, de 15.5.2007, no REspe nº 25.934: "No
juízo eleitoral de primeiro grau, o representante do Ministério Público tem o prazo de 48
horas para emitir seu parecer nas representações processadas mediante as regras da Lei
Complementar nº 64/1990. Interpretação dos
arts. 22, XIII e 24 da citada lei complementar".
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado
e de quantos hajam contribuído para a prática
do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito)
anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma
do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio
ou abuso do poder de autoridade ou dos meios
de comunicação, determinando a remessa dos
autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de
ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
ƒƒ Inciso XIV com redação dada pelo art. 2º da
LC nº 135/2010.
ƒƒ V. art. 1º, I, d, desta lei complementar. Súm.-TSE
nº 19/2000: "O prazo de inelegibilidade de
três anos, por abuso de poder econômico ou
político, é contado a partir da data da eleição
em que se verificou".
ƒƒ Ac.-TSE, de 23.6.2009, no RO nº 1.413: "Para a
incidência da inelegibilidade, por abuso de
poder político [...] é necessário que o candidato tenha praticado o ato na condição de
detentor de cargo na administração pública".
ƒƒ Ac.-TSE, de 12.2.2009, no RO nº 1.362: possibilidade de "[...] imposição da pena de
cassação de registro e de inelegibilidade,
mesmo após o dia da votação, mas antes da
diplomação do candidato eleito. Interpretação que visa a excluir um vácuo jurisdicional
(do dia da votação até a diplomação dos
eleitos) durante o qual não existiria qualquer
provimento jurisdicional efetivo, capaz de
gerar a cassação de registro, hábil a afastar
do processo eleitoral e a impedir que venha
a ser diplomado o candidato que abusou do
seu poder econômico ou político".
ƒƒ Ac.-TSE, de 2.5.2012, no REspe nº 1301583:
inaplicabilidade da sanção de inelegibilidade
no recurso contra expedição de diploma.
XV – (Inciso revogado pelo art. 4º da LC
nº 135/2010.);
XVI – para a configuração do ato abusivo, não
será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
ƒƒ Inciso XVI acrescido pelo art. 2º da LC
nº 135/2010.
ƒƒ Ac.-TSE, de 13.8.2013, no REspe nº 13068: a partir do acréscimo deste inciso, não cabe mais
considerar a potencialidade de o fato alterar o
resultado da eleição, mas apenas a gravidade
das circunstâncias que o caracterizam.
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção
pela livre apreciação dos fatos públicos e
notórios, dos indícios e presunções e prova
produzida, atentando para circunstâncias ou
fatos, ainda que não indicados ou alegados
pelas partes, mas que preservem o interesse
público de lisura eleitoral.
Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz
Eleitoral será competente para conhecer e
311
Lei de Inelegibilidade
ƒƒ Ac.-TSE nº 404/2002: impossibilidade de o
corregedor julgar monocraticamente a representação, não se aplicando à hipótese os §§ 6º
e 7º do art. 36 do RITSE. Ac.-TSE nº 4.029/2003:
impossibilidade de o juiz auxiliar julgar monocraticamente a representação fundada no
art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 nas eleições
estaduais e federais, em razão da adoção do
procedimento do art. 22 deste artigo.
Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990
Art. 24
LEI DE INELEGIBILIDADE
Art. 25
processar a representação prevista nesta Lei
Complementar, exercendo todas as funções
atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional,
constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta
Lei Complementar, cabendo ao representante
do Ministério Público Eleitoral em função da
Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas
as normas do procedimento previstas nesta
Lei Complementar.
Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição
de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do
poder econômico, desvio ou abuso do poder
de autoridade, deduzida de forma temerária
ou de manifesta má-fé:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional – BTN
e, no caso de sua extinção, de título público
que o substitua.
99 O BTN foi extinto pelo ar t. 3º da Lei
nº 8.177/1991.
ƒƒ Ac.-TSE, de 10.10.2006, no RHC nº 97: impossibilidade de imediato trancamento de investigação criminal contra candidato a prefeito, a
coligação a que pertence e os advogados que
a representam judicialmente na hipótese de
indícios de manifesta má-fé na proposição de
ação de investigação judicial eleitoral contra
adversário político.
Art. 26. Os prazos de desincompatibilização previstos nesta Lei Complementar que
já estiverem ultrapassados na data de sua
vigência considerar-se-ão atendidos desde
que a desincompatibilização ocorra até 2
(dois) dias após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente
a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de
candidatura, o disposto na lei que estabelece
normas para as eleições.
312
LEI DE INELEGIBILIDADE
ƒƒ Art. 26-A acrescido pelo art. 2º da LC
nº 135/2010.
Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça
Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer
outros, aos processos de desvio ou abuso do
poder econômico ou do poder de autoridade
até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1º É defeso às autoridades mencionadas
neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo
previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das
funções regulares.
§ 2º Além das polícias judiciárias, os órgãos
da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do
Brasil e o Conselho de Controle de Atividade
Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas
atribuições regulares.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades
fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral
a fim de verificar eventuais descumprimentos
injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.
ƒƒ Art. 26-B e §§ 1º a 3º acrescidos pelo art. 2º da
LC nº 135/2010.
Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal
ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem
as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º
poderá, em caráter cautelar, suspender a
inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a
providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião
da interposição do recurso.
ƒƒ Art. 3º da LC nº 135/2010: "Os recursos
interpostos antes da vigência desta lei complementar poderão ser aditados para o fim
ƒƒ Ac.-TSE, de 13.12.2012, no REspe nº 52771;
Ac.-TSE, de 30.10.2012, no AgR-REspe
nº 68767; e Ac.-TSE, de 22.6.2010, na QO-AC
nº 142085: o disposto neste artigo "[...] não
afasta o poder geral de cautela conferido
ao juiz pelo art. 798 do CPC, nem transfere
ao Plenário a competência para examinar,
inicialmente, pedido de concessão de medida liminar, ainda que a questão envolva
inelegibilidade."
§ 1º Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os
demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.
§ 2º Mantida a condenação de que derivou a
inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar
mencionada no caput, serão desconstituídos o
registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
§ 3º A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do
efeito suspensivo.
ƒƒ Art. 26-C e §§ 1º a 3º acrescidos pelo art. 2º da
LC nº 135/2010.
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se a Lei Complementar
nº 5, de 29 de abril de 1970 e as demais disposições em contrário.
Brasília, em 18 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Fernando Collor
__________
Publicada no DOU de 21.5.1990.
313
Lei de Inelegibilidade
a que se refere o caput do art. 26-C da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990,
introduzido por esta lei complementar."
Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990
Art. 28
LEI DE INELEGIBILIDADE
Lei da Ficha Limpa
Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010
ƒƒ Ac.-TSE, de 14.2.2013, no AgR-REspe nº 9677;
e Ac.-TSE, de 4.9.2012, no AgR-REspe
nº 23046: “No julgamento das ADCs nos 29
e 30 e da ADI nº 4.578, o STF assentou que
a aplicação das causas de inelegibilidade
instituídas ou alteradas pela LC n° 135/2010
a fatos anteriores à sua vigência não viola a
Constituição Federal.”
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990,
que estabelece, de acordo com o § 9º do
art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina
outras providências.
Art. 2º A Lei Complementar nº 64, de 1990,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
ƒƒ Alterações incorporadas ao texto da LC
nº 64/1990.
Art. 3º Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C
da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990, introduzido por esta Lei Complementar.
Art. 4º Revoga-se o inciso XV do art. 22 da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
ƒƒ Alteração incorporada ao texto da LC
nº 64/1990.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data da sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luis Inácio Lucena Adams
__________
Publicada no DOU de 7.6.2010.
317
Lei da Ficha Limpa
Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com
o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação
e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a
proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
Lei dos
Partidos Políticos
Título I − Das Disposições Preliminares (arts. 1° a 7°)
Título II − Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos (arts. 8° a 29)
Capítulo I − Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos (arts. 8° a 11)
Capítulo II − Do Funcionamento Parlamentar (arts. 12 e 13)
Capítulo III − Do Programa e do Estatuto (arts. 14 e 15-A)
Capítulo IV − Da Filiação Partidária (arts. 16 a 22)
Capítulo V − Da Fidelidade e da Disciplina Partidárias (arts. 23 a 26)
Capítulo VI − Da Fusão, Incorporação e Extinção dos Partidos Políticos (arts. 27 a 29)
Título III − Das Finanças e Contabilidade dos Partidos (arts. 30 a 44)
Capítulo I − Da Prestação de Contas (arts. 30 a 37)
Capítulo II − Do Fundo Partidário (arts. 38 a 44)
Título IV − Do Acesso Gratuito ao Rádio e à Televisão (arts. 45 a 49)
Título V − Disposições Gerais (arts. 50 a 54)
Título VI − Disposições Finais e Transitórias (arts. 55 a 63)
Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995
O Vice-Presidente da República, no exercício
do cargo de Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O partido político, pessoa jurídica
de direito privado, destina-se a assegurar, no
interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender
os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
ƒƒ Lei nº 10.406/2002 (Código Civil):
"Art. 44. São pessoas jurídicas de direito
privado:
[...]
V – os partidos políticos.
[...]
§ 3º Os partidos políticos serão organizados
e funcionarão conforme o disposto em lei
específica.
[...]
Art. 2.031. As associações, sociedades e
fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão
se adaptar às disposições deste Código até 11
de janeiro de 2007.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
se aplica às organizações religiosas nem aos
partidos políticos".
ƒƒ IN-RFB nº 1.183/2011, que "Dispõe sobre o
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)":
"Art. 5º São também obrigados a se inscrever
no CNPJ:
[...]
§ 5º São inscritos na condição de matriz:
I – os órgãos partidários de direção nacional,
regional, municipal ou zonal dos partidos
políticos; e
[...]
§ 6º Não são inscritas no CNPJ as coligações
de partidos políticos."
Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação
e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime
democrático, o pluripartidarismo e os direitos
fundamentais da pessoa humana.
ƒƒ CF/88, art. 17.
Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
99 V. art. 2º da Lei nº 12.891/2013, que acrescenta
parágrafo único a este artigo, com a seguinte
redação: “Parágrafo único. É assegurada aos
candidatos, partidos políticos e coligações
autonomia para definir o cronograma das
atividades eleitorais de campanha e executá-lo
em qualquer dia e horário, observados os
limites estabelecidos em lei.”
ƒƒ CF/88, art. 17, § 1º, com redação dada pela
EC nº 52/2006: "É assegurada aos partidos
políticos autonomia para definir sua estrutura
interna, organização e funcionamento e para
adotar os critérios de escolha e o regime de
suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em
âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer
normas de disciplina e fidelidade partidária".
ƒƒ V. Lei nº 9.504/1997, art. 6º: formação de coligações em eleições majoritárias e proporcionais.
ƒƒ Ac.-TSE, de 12.11.2008, no REspe nº 31.913:
possibilidade de a Justiça Eleitoral examinar
321
Lei dos Partidos Políticos
Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º,
inciso V, da Constituição Federal.
Art. 4º
ilegalidades e nulidades na hipótese de conflito
de interesses, com reflexos no pleito, entre os diretórios regional e municipal de partido político.
Art. 4º Os filiados de um partido político têm
iguais direitos e deveres.
Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e
programa, sem subordinação a entidades ou
governos estrangeiros.
Art. 6º É vedado ao partido político ministrar
instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de
organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS
99 Res.-TSE nº 22.592/2007: o partido incorporador tem direito à percepção das cotas do Fundo Partidário devidas ao partido incorporado,
anteriores à averbação do registro no TSE.
§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura
a exclusividade da sua denominação, sigla
e símbolos, vedada a utilização, por outros
partidos, de variações que venham a induzir a
erro ou confusão.
Título II
DA ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DOS PARTIDOS
POLÍTICOS
ƒƒ CF/88, art. 17, § 4º.
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
ƒƒ CF/88, art. 17, § 2º.
§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de
partido político que tenha caráter nacional,
considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos
votos dados na última eleição geral para a
Câmara dos Deputados, não computados os
votos em branco e os nulos, distribuídos por
um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado
que haja votado em cada um deles.
ƒƒ V. primeira e terceira notas ao art. 9º, § 1º, e o
art. 55 desta lei.
ƒƒ Res.-TSE nº 22.711/2008: constitucionalidade
deste dispositivo.
§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos
do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
ƒƒ CF/88, art. 17, § 3º.
322
Capítulo I
DA CRIAÇÃO E DO REGISTRO DOS
PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 8º O requerimento do registro de partido
político, dirigido ao Cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores,
em número nunca inferior a cento e um, com
domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos
Estados, e será acompanhado de:
I – cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;
II – exemplares do Diário Oficial que publicou,
no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;
III – relação de todos os fundadores com o
nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e
Estado, profissão e endereço da residência.
99 Res.-TSE nº 22.510/2007: impossibilidade de
utilização de cédula de identidade em lugar
do título eleitoral no procedimento de coleta
de assinaturas de apoiamento para criação de
partido político.
§ 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço
da sede do partido na Capital Federal.
ƒƒ Res.-TSE nº 23.078/2009: "As comunicações telefônicas ou via fac-símile e correspondências
oficiais do TSE aos partidos políticos deverão
ser encaminhadas às suas respectivas sedes
na capital federal".
§ 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o
Oficial do Registro Civil efetua o registro no
livro correspondente, expedindo certidão de
inteiro teor.
§ 3º Adquirida a personalidade jurídica na
forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a
que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos
necessários para a constituição definitiva de
seus órgãos e designação dos dirigentes, na
forma do seu estatuto.
ƒƒ V. nota ao inciso III deste artigo e terceira nota
ao art. 9º, § 1º, desta lei.
Art. 9º Feita a constituição e designação,
referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro
do estatuto do partido junto ao Tribunal
Superior Eleitoral, através de requerimento
acompanhado de:
I – exemplar autenticado do inteiro teor do
programa e do estatuto partidários, inscritos
no Registro Civil;
II – certidão do Registro Civil da Pessoa Jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;
III – certidões dos Cartórios Eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento
mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do
art. 7º.
99 Ac.-TSE, de 27.9.2011, no RPP nº 141796: inclusive as certidões firmadas após a consolidação
dos TREs ou expedidas depois do julgamento
do registro regional, as quais devem ser
computadas e fazer parte do processo de
registro no TSE.
§ 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com
menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e
o número dos títulos atestados pelo Escrivão
Eleitoral.
99 V. nota ao art. 8º, III, desta lei.
Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995
99 Res.-TSE nº 22.316/2006: o endereço a ser indicado deve ser o da sede nacional do partido
político na capital federal.
99 Lei nº 10.842/2004, art. 4º: as atribuições da
escrivania eleitoral passaram a ser exercidas
privativamente pelo chefe de cartório eleitoral.
ƒƒ Dec.-TSE s/nº, de 9.9.1997, na Pet nº 363: indefere pedido de reconhecimento, como válidas,
de assinaturas de apoiamento de eleitores
colhidas via Internet. Res.-TSE nº 22.553/2007:
inadmissibilidade de encaminhamento de
ficha de apoiamento de eleitores pela Internet, tendo em vista a exigência contida no
art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.096/1995. Res.-TSE
nº 21.966/2004: "Partido político em processo
de registro na Justiça Eleitoral tem direito de
obter lista de eleitores, com os respectivos
número do título e zona eleitoral". Res.-TSE
nº 21.853/2004, sobre formulário para coleta
de assinaturas: pode ser inserida frase no
sentido de que a assinatura não representa
filiação partidária; cidadão analfabeto pode
manifestar apoio por meio de impressão
digital, desde que identificado pelo nome,
números de inscrição, zona e seção, município, unidade da Federação e data de emissão
do título eleitoral; e possibilidade de conter
campos para endereço e telefone.
ƒƒ Ac.-TSE, de 3.10.2013, no RPP nº 59454:
inviabilidade de reconhecimento, na instância superior, das assinaturas invalidadas
e, também, das rejeitadas sem motivação
pelos cartórios eleitorais, havendo possibilidade de realização de diligências voltadas
ao esclarecimento de dúvida acerca da
autenticidade das assinaturas ou da sua correspondência com os números dos títulos
eleitorais informados.
323
Lei dos Partidos Políticos
Art. 9º
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 10
§ 2º O Escrivão Eleitoral dá imediato recibo de
cada lista que lhe for apresentada e, no prazo
de quinze dias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado.
99 V. segunda nota ao parágrafo anterior.
§ 3º Protocolado o pedido de registro no
Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no prazo de quarenta e oito horas,
é distribuído a um Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em
igual prazo, diligências para sanar eventuais
falhas do processo.
§ 4º Se não houver diligências a determinar,
ou após o seu atendimento, o Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto do partido, no
prazo de trinta dias.
ƒƒ V. nota ao inciso II do § 1º do art. 1º da Res.-TSE
nº 22.610/2007.
Art. 10. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil
competente, devem ser encaminhadas, para
o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral.
ƒƒ Ac.-TSE, de 12.8.2010, na Pet nº 93: "as alterações programáticas e estatutárias podem ser
apresentadas separadamente."
Parágrafo único. O partido comunica à
Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos
de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem
promovidas, para anotação:
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 9.259/1996, que dispõe, ainda, em seu
art. 3º, que este parágrafo aplica-se a todas as
alterações efetivadas a qualquer tempo, ainda
que submetidas à Justiça Eleitoral na vigência
da Lei nº 5.682/1971.
ƒƒ Res.-TSE nº 23.093/2009, que "Dispõe sobre o
Sistema de Gerenciamento de Informações
Partidárias (SGIP)", art. 5º, caput: previsão de
módulo externo que permite aos partidos
políticos remeterem à Justiça Eleitoral, pela
Internet, dados referentes à Constituição e às
324
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS
alterações dos órgãos de direção partidários,
em qualquer âmbito, e ao credenciamento e
descredenciamento de delegados perante a
Justiça Eleitoral.
I – no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional;
II – nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal.
Art. 11. O partido com registro no Tribunal
Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:
I – Delegados perante o Juiz Eleitoral;
II – Delegados perante o Tribunal Regional
Eleitoral;
III – Delegados perante o Tribunal Superior
Eleitoral.
Parágrafo único. Os Delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados
pelos órgãos estaduais, somente perante o
Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados
pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.
ƒƒ Ac.-TSE, de 28.6.2012, no AgR-AC nº 45624:
legitimidade de partidos políticos representados pelos diretórios estaduais para propor
a ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária, quando o cargo almejado
for municipal.
Capítulo II
DO FUNCIONAMENTO
PARLAMENTAR
Art. 12. O partido político funciona, nas
Casas Legislativas, por intermédio de uma
bancada, que deve constituir suas lideranças
de acordo com o estatuto do partido, as
ƒƒ Ac-STF, de 9.2.2000, na ADI nº 1.363-7: constitucionalidade deste dispositivo.
Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamen-
V – fidelidade e disciplina partidárias, processo
para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa;
VI – condições e forma de escolha de seus
candidatos a cargos e funções eletivas;
tar, em todas as Casas Legislativas para as quais
tenha elegido representante, o partido que, em
cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento
dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um
terço dos Estados, com um mínimo de dois por
cento do total de cada um deles.
VII – finanças e contabilidade, estabelecendo,
inclusive, normas que os habilitem a apurar as
quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam
as diversas fontes de receita do partido, além
daquelas previstas nesta Lei;
99 Ac.-STF, de 7.12.2006, nas ADI nos 1.351 e 1.354:
declara inconstitucional este artigo.
do Fundo Partidário entre os órgãos de nível
municipal, estadual e nacional que compõem
o partido;
ƒƒ Res.-TSE nos 22.132/2005 e 22.280/2006: a
questão relativa ao funcionamento dos partidos não é matéria eleitoral.
Capítulo III
DO PROGRAMA E DO ESTATUTO
Art. 14. Observadas as disposições constitucionais e as desta Lei, o partido é livre para
fixar, em seu programa, seus objetivos políticos e para estabelecer, em seu estatuto, a
sua estrutura interna, organização e funcionamento.
Art. 15. O estatuto do partido deve conter,
entre outras, normas sobre:
I – nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na Capital Federal;
II – filiação e desligamento de seus membros;
III – direitos e deveres dos filiados;
IV – modo como se organiza e administra,
com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos
órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;
Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995
disposições regimentais das respectivas Casas
e as normas desta Lei.
VIII – critérios de distribuição dos recursos
ƒƒ V. notas aos arts. 28, § 3º, e 37, § 2º, desta lei.
IX – procedimento de reforma do programa
e do estatuto.
Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e
trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver
dado causa ao não cumprimento da obrigação,
à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros
órgãos de direção partidária.
99 V. art. 2º da Lei nº 12.891/2013, que acrescenta
parágrafo único a este artigo, com a seguinte
redação: “Parágrafo único. O órgão nacional
do partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente
na circunscrição especial judiciária da sua
sede, inclusive nas ações de natureza cível
ou trabalhista.”
ƒƒ Art. 15-A com redação dada pelo art. 2º da Lei
nº 12.034/2009.
Capítulo IV
DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
ƒƒ Res.-TSE nº 23.117/2009: "Dispõe sobre a
filiação partidária, aprova nova sistemática
325
Lei dos Partidos Políticos
Art. 15-A
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 16
destinada ao encaminhamento de dados
pelos partidos à Justiça Eleitoral e dá outras
providências".
Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor
que estiver no pleno gozo de seus direitos
políticos.
ƒƒ Lei nº 6.996/1982, art. 7º, § 2º; e Res.-TSE
nº 21.538/2003, arts. 17, § 1º, e 18, § 5º:
fornecimento de relações de eleitores aos
partidos políticos nos dias 1º e 15 de cada
mês, ou no primeiro dia útil seguinte, pelos
cartórios eleitorais.
ƒƒ Vedações de atividade político-partidária:
CF/88, art. 142, § 3º, V (militares); CF/88,
art. 128, § 5º, II, e (membros do Ministério
Público); CF/88, art. 95, parágrafo único, III (magistrados); CF/88, art. 73, §§ 3º e 4º (membros
do TCU); LC nº 80/1994, arts. 46, V, 91, V, e 130,
V (membros da Defensoria Pública); CE/65,
art. 366 (servidor da Justiça Eleitoral).
ƒƒ Res.-TSE nº 23.117/2009, art. 1º: a inelegibilidade não impede a filiação partidária. No mesmo
sentido, Ac.-TSE nos 23.351/2004, 22.014/2004
e 12.371/1992.
Art. 17. Considera-se deferida, para todos os
efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.
ƒƒ Ac.-TSE, de 2.6.2011, na Cta nº 75535: inexistência de filiação partidária antes da constituição
definitiva do partido político; impossibilidade
de indivíduo que se associa a partido ainda
em formação ser considerado filiado propriamente dito; possibilidade de eleitores com
ou sem mandato eletivo associarem-se ao
partido político em formação e impossibilidade de transformar esse ato associativo em
filiação partidária após o registro do estatuto
partidário pelo TSE.
Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.
Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido
326
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS
pelo menos um ano antes da data fixada para
as eleições, majoritárias ou proporcionais.
ƒƒ Ac.-TSE, de 13.10.2011, na Cta nº 150889;
Res.-TSE n os 19.978/1997, 19.988/1997,
20.539/1999, 22.012/2005, 22.015/2005,
22.095/2005; e Ac-TSE, de 21.9.2006, no RO
nº 993: prazo de filiação partidária igual ao de
desincompatibilização para magistrados, membros dos tribunais de contas e do Ministério
Público. Res.-TSE nº 22.088/2005: servidor da
Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir
o prazo legal de filiação partidária, ainda que
afastado do órgão de origem e pretenda
concorrer em estado diverso de seu domicílio
profissional. Ac.-TSE nº 11.314/1990 e Res.-TSE
nº 21.787/2004: inexigência de prévia filiação
partidária do militar da ativa, bastando o pedido
de registro de candidatura após escolha em
convenção partidária. Res.-TSE nos 20.614/2000
e 20.615/2000: militar da reserva deve se filiar
em 48 horas, ao passar para a inatividade, quando esta ocorrer após o prazo limite de filiação
partidária, mas antes da escolha em convenção.
ƒƒ Ac.-TSE, de 16.6.2011, na Cta nº 76142: impossibilidade de se considerar, para fins de
candidatura, o prazo que o eleitor figurava
apenas como fundador ou apoiador na criação da legenda.
ƒƒ Ac.-TSE, de 2.6.2011, na Cta nº 75535: "o encaminhamento da listagem de partido, cujo
estatuto fora registrado no TSE em menos de
um ano das eleições, não supre a exigência
legal do prazo mínimo de filiação de um ano,
contado da constituição definitiva do partido."
ƒƒ Ac.-TSE, de 4.3.2008, no MS nº 3.709: observância do prazo mínimo de um ano de filiação
partidária ainda que na renovação da eleição
de que trata o art. 224 do CE/65.
ƒƒ V. art. 9º, caput, da Lei nº 9.504/1997.
Art. 19. Na segunda semana dos meses de
abril e outubro de cada ano, o partido, por seus
órgãos de direção municipais, regionais ou
nacional, deverá remeter, aos Juízes Eleitorais,
para arquivamento, publicação e cumprimento
dos prazos de filiação partidária para efeito de
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 103 da Lei
nº 9.504/1997.
99 Res.-TSE nº 19.989/1997: a relação de filiados
aos partidos políticos deverá ser encaminhada
à Justiça Eleitoral nos dias 8 a 14 dos meses
de abril e outubro, durante expediente normal dos cartórios. Res.-TSE nos 20.793/2001,
20.874/2001, 21.061/2002, 21.709/2004,
21.936/2004, 22.164/2006.
ƒƒ Súm.-TSE nº 20/2000: "A falta do nome do
filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do
art. 19 da Lei nº 9.096, de 19.9.1995, pode
ser suprida por outros elementos de prova
de oportuna filiação".
ƒƒ Res.-TSE nº 21.538/2003, art. 29: disciplina o
acesso ao cadastro eleitoral.
Art. 20. É facultado ao partido político
estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos
nesta Lei, com vistas à candidatura a cargos
eletivos.
Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com
vistas à candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.
Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado
faz comunicação escrita ao órgão de direção
municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que
for inscrito.
ƒƒ Res.-TSE nº 23.117/2009, art. 13, § 5º: comunicação apenas ao juiz da zona eleitoral em que
inscrito o filiado na hipótese de inexistência
de órgão municipal ou comprovada impossibilidade de localização do representante do
partido político.
ƒƒ Ac.-TSE, de 21.8.2008, no REspe nº 28.988:
"A ficha de filiação partidária não substitui a
relação de filiados encaminhada pelo partido
político ao juízo eleitoral".
Parágrafo único. Decorridos dois dias da
§ 1º Se a relação não é remetida nos prazos
data da entrega da comunicação, o vínculo
torna-se extinto, para todos os efeitos.
mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante
da relação remetida anteriormente.
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação
partidária verifica-se nos casos de:
§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé
poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput
deste artigo.
ƒƒ Prov.-CGE nº 4/2005: "Estabelece a forma de
controle de processamento de listas especiais"
decorrentes deste dispositivo.
§ 3º Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro
eleitoral.
ƒƒ Parágrafo 3º acrescido pelo art. 2º da Lei
nº 12.034/2009.
Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995
candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará
a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das Seções em que estão inscritos.
99 V. art. 2º da Lei nº 12.891/2013, que acrescenta
o inciso V a este artigo, com a seguinte redação: “V – filiação a outro partido, desde que a
pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva
zona eleitoral.”
I – morte;
II – perda dos direitos políticos;
III – expulsão;
IV – outras formas previstas no estatuto, com
comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
Parágrafo único. Quem se filia a outro
partido deve fazer comunicação ao partido e
327
Lei dos Partidos Políticos
Art. 22
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 23
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS
ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para
cancelar sua filiação; se não o fizer no dia
imediato ao da nova filiação, fica configurada
dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas
para todos os efeitos.
§ 1º Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja
tipificada no estatuto do partido político.
§ 2º Ao acusado é assegurado amplo direito
de defesa.
99 V. art. 2º da Lei nº 12.891/2013, que altera
a redação deste parágrafo para: “Parágrafo
único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo
a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento
das demais.”
ƒƒ CE/65, art. 320.
99 Ac.-STF, de 24.2.2005, na ADI nº 1.465: constitucionalidade do trecho "fica configurada dupla
filiação, sendo ambas consideradas nulas para
todos os efeitos".
ƒƒ Ac.-TSE, de 26.5.2009, no AI nº 10.745; de
5.2.2009, no REspe nº 32.726; de 17.10.2006,
no RO nº 1.195, e Ac.-TSE nos 22.375/2004
e 22.132/2004: havendo o candidato feito
comunicação de sua desfiliação à Justiça
Eleitoral e à agremiação partidária antes do
envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei
nº 9.096/1995, não há falar em dupla filiação.
ƒƒ Ac.-TSE, de 3.10.2006, no REspe nº 26.433: a
finalidade deste artigo é impedir que a dupla
filiação desvirtue o certame eleitoral e não de
assegurar ao eleitor maior leque de opções
quanto ao seu voto.
Art. 24. Na Casa Legislativa, o integrante
da bancada de partido deve subordinar sua
ação parlamentar aos princípios doutrinários
e programáticos e às diretrizes estabelecidas
pelos órgãos de direção partidários, na forma
do estatuto.
Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares
básicas de caráter partidário, normas sobre
penalidades, inclusive com desligamento
temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de
todas as prerrogativas, cargos e funções que
exerça em decorrência da representação e da
proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela
atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.
Art. 26. Perde automaticamente a função
ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária,
o parlamentar que deixar o partido sob cuja
legenda tenha sido eleito.
DA FIDELIDADE E DA DISCIPLINA
PARTIDÁRIAS
ƒƒ Res.-TSE nº 22.526/2007: preservação, pelos
partidos políticos e coligações partidárias, do
direito à vaga obtida pelo sistema proporcional na hipótese de pedido de cancelamento
de filiação ou de transferência do candidato
eleito para agremiação partidária diversa.
Res.-TSE nos 22.563/2007 e 22.580/2007: preservação da vaga, também, no caso de transferência para agremiação partidária integrante
da coligação pela qual o candidato elegeu-se.
Res.-TSE nº 22.600/2007: entendimento aplicável às vagas obtidas pelo sistema majoritário.
Art. 23. A responsabilidade por violação dos
deveres partidários deve ser apurada e punida
pelo competente órgão, na conformidade do
que disponha o estatuto de cada partido.
ƒƒ Res.-TSE nº 22.610/2007: regulamentação dos
processos de perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidária. Ac.-STF, de
12.11.2008, nas ADI nos 3.999 e 4.086; e Ac.-TSE,
ƒƒ Prov.-CGE nº 2/2010, art. 6º: "Aplicar-se-á às
decisões proferidas pelos juízos eleitorais
nos processos de duplicidade de filiação
partidária, em matéria recursal, no que couber, o disposto nos arts. 257 e seguintes do
Código Eleitoral".
Capítulo V
328
Capítulo VI
DA FUSÃO, INCORPORAÇÃO
E EXTINÇÃO DOS PARTIDOS
POLÍTICOS
Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro
do partido que, na forma de seu estatuto, se
dissolva, se incorpore ou venha a se fundir
a outro.
Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após
trânsito em julgado de decisão, determina o
cancelamento do registro civil e do estatuto
do partido contra o qual fique provado:
I – ter recebido ou estar recebendo recursos
financeiros de procedência estrangeira;
II – estar subordinado a entidade ou governo
estrangeiros;
III – não ter prestado, nos termos desta Lei, as
devidas contas à Justiça Eleitoral;
ƒƒ Res.-TSE nº 20.679/2000: a não prestação de
contas pelos órgãos partidários regionais ou
municipais não implica o seu cancelamento.
IV – que mantém organização paramilitar.
§ 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular,
que assegure ampla defesa.
§ 2º O processo de cancelamento é iniciado
pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer
eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.
§ 3º O partido político, em nível nacional,
não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo
Partidário, nem qualquer outra punição como
conseqüência de atos praticados por órgãos
regionais ou municipais.
ƒƒ Res.-TSE nº 22.090/2005: o diretório regional ou municipal diretamente beneficiado
por conduta vedada pelo art. 73 da Lei
nº 9.504/1997 será excluído da distribuição
de recursos de multas dela oriundas, cuja importância será decotada do diretório nacional,
e sucessivamente dos órgãos inferiores, de
modo a atingir o órgão partidário efetivamente responsável.
§ 4º Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por
candidatos majoritários nas respectivas
circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária
correspondente, salvo acordo expresso com
órgão de outra esfera partidária.
Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995
de 11.10.2008, na AC nº 2.424: constitucionalidade da citada resolução.
ƒƒ Parágrafo 4º acrescido pelo art. 2º da Lei
nº 12.034/2009.
§ 5º Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente
dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.
ƒƒ Parágrafo 5º acrescido pelo art. 2º da Lei
nº 12.034/2009.
§ 6º O disposto no inciso III do caput refere-se
apenas aos órgãos nacionais dos partidos
políticos que deixarem de prestar contas ao
Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o
cancelamento do registro civil e do estatuto
do partido quando a omissão for dos órgãos
partidários regionais ou municipais.
ƒƒ Parágrafo 6º acrescido pelo art. 2º da Lei
nº 12.034/2009.
Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos
poderão fundir-se num só ou incorporar-se
um ao outro.
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as
seguintes normas:
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 2º da Lei
nº 9.693/1998.
329
Lei dos Partidos Políticos
Art. 29
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 30
I – os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
II – os órgãos nacionais de deliberação dos
partidos em processo de fusão votarão em
reunião conjunta, por maioria absoluta, os
projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo
partido.
§ 2º No caso de incorporação, observada a lei
civil, caberá ao partido incorporando deliberar
por maioria absoluta de votos, em seu órgão
nacional de deliberação, sobre a adoção do
estatuto e do programa de outra agremiação.
§ 3º Adotados o estatuto e o programa do
partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção
nacional.
§ 4º Na hipótese de fusão, a existência legal
do novo partido tem início com o registro, no
Ofício Civil competente da Capital Federal, do
estatuto e do programa, cujo requerimento
deve ser acompanhado das atas das decisões
dos órgãos competentes.
§ 5º No caso de incorporação, o instrumento
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Título III
DAS FINANÇAS E CONTABILIDADE
DOS PARTIDOS
Capítulo I
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
ƒƒ Res.-TSE nº 21.841/2004, alterada pelas
Res.-TSE nos 22.067/2005 e 22.655/2007: "Disciplina a prestação de contas dos partidos
políticos e a tomada de contas especial".
ƒƒ Port. Conjunta-TSE/SRF nº 74/2006: "Dispõe
sobre o intercâmbio de informações entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da Receita
Federal e dá outras providências", abrangendo
informações relativas à prestação de contas de
candidatos e de comitês financeiros de partidos
políticos (art. 1º, caput) e à prestação anual de
contas dos partidos políticos (art. 1º, § 1º); prevê
a possibilidade de qualquer cidadão apresentar
denúncia à SRF sobre uso indevido de recursos,
financeiros ou não, em campanha eleitoral ou
nas atividades dos partidos políticos (art. 2º) e a
verificação do cometimento de ilícitos tributários (art. 3º) e a informação ao TSE de qualquer
infração tributária detectada (art. 4º, caput) e ao
disposto nos arts. 23, 27 e 81 da Lei nº 9.504/1997
(art. 4º, parágrafo único).
respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro
do partido incorporado a outro.
ƒƒ Res.-TSE nº 22.654/2007: inexistência de prazo
para a Justiça Eleitoral julgar prestação de
contas de partido político.
§ 6º Havendo fusão ou incorporação, devem
ser somados exclusivamente os votos dos
partidos fundidos ou incorporados obtidos na
última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos
do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao
rádio e à televisão.
Art. 30. O partido político, através de seus
órgãos nacionais, regionais e municipais, deve
manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.
ƒƒ Parágrafo 6º com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 12.875/2013.
§ 7º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no
Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou
indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto,
contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável
em dinheiro, inclusive através de publicidade de
qualquer espécie, procedente de:
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 24: doações vedadas
a partido e candidato para campanhas
eleitorais.
I – entidade ou governo estrangeiros;
330
II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
99 Res.-TSE nº 21.841/2004, art. 5º, § 1º: a
vedação não alcança os agentes políticos
e os servidores públicos filiados a partidos
políticos, investidos em cargos, funções,
mandatos, comissões, por nomeação,
eleição, designação ou delegação para o
exercício de atribuições constitucionais.
V., contudo, Res.-TSE nº 22.025/2005: "[...]
Incide a vedação do inciso II do art. 31 da
Lei nº 9.096/1995, relativamente à contribuição de detentor de cargo ou função
de confiança, calculada em percentagem
sobre a remuneração percebida e recolhida
ao partido mediante consignação em
folha de pagamento". V., ainda, Res.-TSE
nº 23.077/2009: fixação de critérios de
contribuição em observância à Res.-TSE
nº 22.585/2007, que estabelece vedação
aos titulares de cargos demissíveis ad nutum
que ostentem a condição de autoridade.
III – autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades
de economia mista e fundações instituídas em
virtude de lei e para cujos recursos concorram
órgãos ou entidades governamentais;
99 Res.-TSE nº 21.841/2004, art. 5º, § 2º: "As fundações mencionadas no inciso III abrangem
o instituto ou a fundação de pesquisa e de
doutrinação e educação política de que trata o
art. 44, inciso IV, Lei nº 9.096/1995". V., contudo,
Ac.-TSE, de 9.2.2006, no REspe nº 25.559: "O
que se contém no inciso III do art. 31 da Lei
nº 9.096/1995, quanto às fundações, há de
ser observado consideradas as fundações de
natureza pública".
ƒƒ V. notas ao art. 24, III, da Lei nº 9.504/1997.
IV – entidade de classe ou sindical.
Art. 32. O partido está obrigado a enviar,
anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do
ano seguinte.
§ 1º O balanço contábil do órgão nacional será
enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e
o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.
99 Ac.-TSE, de 8.5.2007, no REspe nº 27.934:
competência originária dos tribunais regionais
eleitorais para julgar as prestações de contas
de diretório regional de partido político.
§ 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.
Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995
ƒƒ CF/88, art. 17, II.
§ 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça
Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e
os dois meses posteriores ao pleito.
ƒƒ V. art. 3º, III, da Res.-TSE nº 21.841/2004.
Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:
I – discriminação dos valores e destinação dos
recursos oriundos do Fundo Partidário;
II – origem e valor das contribuições e doações;
III – despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com
programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha;
IV – discriminação detalhada das receitas e
despesas.
Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de
campanha eleitoral, devendo atestar se elas
refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a
observação das seguintes normas:
ƒƒ V. notas ao início deste capítulo.
331
Lei dos Partidos Políticos
Art. 34
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 35
I – obrigatoriedade de constituição de comitês e designação de dirigentes partidários
específicos, para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 19: prazo para a constituição de comitês; art. 20: administração
financeira da campanha eleitoral feita pelo
próprio candidato.
ƒƒ IN Conjunta-TSE/RFB nº 1.019/2010: "Dispõe
sobre atos, perante o Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), dos comitês financeiros
de partidos políticos e de candidatos a cargos
eletivos, inclusive vices e suplentes".
II – caracterização da responsabilidade dos
dirigentes do partido e comitês, inclusive do
Tesoureiro, que responderão, civil e criminalmente, por quaisquer irregularidades;
III – escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;
ƒƒ Port.-TSE nº 521/2011, que prevê produção
de efeitos, em seu art. 3º, "a partir do exercício
de 2012".
IV – obrigatoriedade de ser conservada pelo
partido a documentação comprobatória de
suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos;
V – obrigatoriedade de prestação de contas,
pelo partido político, seus comitês e candidatos, no encerramento da campanha eleitoral,
com o recolhimento imediato à tesouraria do
partido dos saldos financeiros eventualmente
apurados.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 31: sobras de recursos
financeiros de campanha.
Parágrafo único. Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput,
a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo
tempo que for necessário.
332
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS
99 V. art. 2º da Lei nº 12.891/2013, que acrescenta
o § 1º e altera o parágrafo único para § 2º, com
a seguinte redação:
“§ 1º A fiscalização de que trata o caput tem
por escopo identificar a origem das receitas e
a destinação das despesas com as atividades
partidárias e eleitorais, mediante o exame
formal dos documentos contábeis e fiscais
apresentados pelos partidos políticos, comitês e candidatos, sendo vedada a análise das
atividades político-partidárias ou qualquer
interferência em sua autonomia.
§ 2º Para efetuar os exames necessários ao
atendimento do disposto no caput, a Justiça
Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal
de Contas da União ou dos estados, pelo
tempo que for necessário.”
Art. 35. O Tribunal Superior Eleitoral e
os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista
de denúncia fundamentada de filiado ou
Delegado de partido, de representação do
Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa
do Corregedor, determinarão o exame da
escrituração do partido e a apuração de
qualquer ato que viole as prescrições legais
ou estatutárias a que, em matéria financeira,
aquele ou seus filiados estejam sujeitos,
podendo, inclusive, determinar a quebra
de sigilo bancário das contas dos partidos
para o esclarecimento ou apuração de fatos
vinculados à denúncia.
ƒƒ Port. Conjunta-TSE/SRF nº 74/2006, arts. 2º,
3º e 4º: possibilidade de qualquer cidadão
apresentar denúncia à Receita Federal do
Brasil sobre uso indevido de recursos, financeiros ou não, em campanha eleitoral ou nas
atividades dos partidos políticos; verificação
do cometimento de ilícitos tributários e informação ao TSE de qualquer infração tributária
detectada e ao disposto nos arts. 23, 27 e 81
da Lei nº 9.504/1997.
ƒƒ Ac.-TSE, de 14.8.2007, no REspe nº 27.858:
"[...] Não cabe recurso especial contra ato de
Tribunal Regional Eleitoral que, em face de
representação do Ministério Público Eleitoral
fundada nos arts. 35 da Lei nº 9.096/1995 e
25 da Res.-TSE nº 21.841/2004, determina
Parágrafo único. O partido pode examinar,
na Justiça Eleitoral, as prestações de contas
mensais ou anuais dos demais partidos, quinze
dias após a publicação dos balanços financeiros,
aberto o prazo de cinco dias para impugná-las,
podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e
pedir abertura de investigação para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos
e seus filiados estejam sujeitos.
ƒƒ Ac.-TSE, de 11.4.2006, no RMS nº 426: o presente dispositivo aplica-se tão somente à
prestação de contas dos partidos políticos,
sendo a prestação de contas da campanha
eleitoral regulada pelos arts. 28 e seguintes
da Lei nº 9.504/1997.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 25: perda do direito ao
recebimento da cota do Fundo Partidário do
ano seguinte ao partido que descumprir as
normas referentes à arrecadação e aplicação
de recursos fixadas naquela lei.
ƒƒ Ac.-TSE, de 7.2.2012, na Cta nº 172195: impossibilidade de diretório nacional recolher,
para fundação, percentual da respectiva cota
do Fundo Partidário suspensa por decisão da
Justiça Eleitoral.
§ 1º A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de
informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de
direção partidária ou de candidatos.
ƒƒ Primitivo parágrafo único renumerado como
§ 1º pelo art. 3º da Lei nº 9.693/1998.
Art. 36. Constatada a violação de normas le-
§ 2º A sanção a que se refere o caput será
gais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às
seguintes sanções:
aplicada exclusivamente à esfera partidária
responsável pela irregularidade.
I – no caso de recursos de origem não men-
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 3º da Lei
nº 9.693/1998, com a renumeração do parágrafo único como § 1º.
cionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do Fundo Partidário até que o
esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
II – no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no Fundo Partidário por um ano;
III – no caso de recebimento de doações cujo
valor ultrapasse os limites previstos no art. 39,
§ 4º, fica suspensa por dois anos a participação no Fundo Partidário e será aplicada ao
partido multa correspondente ao valor que
exceder aos limites fixados.
99 O § 4º mencionado foi revogado pelo art. 107
da Lei nº 9.504/1997.
Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua
desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e
sujeita os responsáveis às penas da lei.
ƒƒ Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei
nº 9.693/1998.
Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995
a realização de auditoria extraordinária nas
contas de partido político".
ƒƒ Res.-TSE nº 21.841/2004, art. 29: procedimentos em caso de suspensão de cotas do Fundo
Partidário. Res.-TSE nº 21.797/2004: cabe ao
diretório nacional, recebida a comunicação,
deixar de repassar ao diretório regional a
respectiva cota do Fundo Partidário, independentemente de tomada de contas especial.
Res.-TSE nº 22.626/2007: "A suspensão dos
repasses dos valores relativos ao Fundo Partidário pelo diretório nacional ao ente regional
deve ocorrer a partir da publicação da decisão
regional que rejeitou as referidas contas".
ƒƒ V. segunda nota ao art. 28, § 3º, desta lei.
ƒƒ V. art. 15-A desta lei.
§ 3º A sanção de suspensão do repasse de
novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma
333
Lei dos Partidos Políticos
Art. 37
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 37
proporcional e razoável, pelo período de 1
(um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do
desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo
ser aplicada a sanção de suspensão, caso a
prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos
de sua apresentação.
ƒƒ Parágrafo 3º acrescido pelo art. 2º da Lei
nº 12.034/2009.
99 Ac.-TSE, de 15.9.2010, na Pet nº 1.680: a gravidade das irregularidades constatadas na
prestação de contas deve ser levada em conta.
99 Ac.-TSE, de 8.2.2011, na Pet nº 1.628: o prazo
deste artigo deve ser contado somente a
partir da data de publicação e vigência da
Lei nº 12.034/2009, não havendo se falar em
aplicação retroativa; Ac.-TSE, de 13.4.2011,
no ED-Pet nº 1628: aplicação do prazo deste
parágrafo aos processos de prestação de
contas pendentes de julgamento, devendo
ser contado a partir da vigência da lei nova.
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 25, parágrafo único:
dispositivo de teor semelhante, relativo à
prestação de contas de candidato.
ƒƒ Ac.-TSE, de 18.11.2010, no Pedido de Reconsideração na Pet nº 2.664: descabimento
da entrega de cotas ao partido político que
tenha tido suas contas desaprovadas e que,
por consequência, não tenha participado do
rateio do Fundo Partidário.
§ 4º Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos
partidários caberá recurso para os Tribunais
Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá
ser recebido com efeito suspensivo.
ƒƒ Parágrafo 4º acrescido pelo art. 2º da Lei
nº 12.034/2009.
ƒƒ Ac.-TSE, de 6.3.2012, no AgR-RO nº 2834855:
descabimento de recurso ordinário em
processo de prestação de contas de partido
334
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS
político apreciado originariamente por TRE
por ausência de previsão legal.
ƒƒ Ac.-TSE, de 21.6.2011, nos ED-Pet nº 1458: execução imediata, após publicação, da decisão
do TSE que desaprova a prestação de contas.
§ 5º As prestações de contas desaprovadas
pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da
prestação de contas.
ƒƒ Parágrafo 5º acrescido pelo art. 2º da Lei
nº 12.034/2009.
ƒƒ Ac.-TSE, de 30.3.2010, no AgR-Pet nº 1.616:
irretroatividade do disposto neste parágrafo,
na redação dada pela Lei nº 12.034/2009.
§ 6º O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.
ƒƒ Parágrafo 6º acrescido pelo art. 2º da Lei
nº 12.034/2009.
Capítulo II
DO FUNDO PARTIDÁRIO
ƒƒ Res.-TSE nº 21.875/2004: "Regulamenta o
recolhimento do percentual de participação
de institutos ou fundações de pesquisa e de
doutrinação e educação política nas verbas
do Fundo Partidário". Res.-TSE nº 21.975/2004:
"Disciplina o recolhimento e a cobrança das
multas previstas no Código Eleitoral e leis
conexas e a distribuição do Fundo Especial
de Assistência Financeira aos Partidos Políticos
(Fundo Partidário)", Port.-TSE nº 288/2005:
"Estabelece normas e procedimentos visando
à arrecadação, recolhimento e cobrança das
multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas, e à utilização da Guia de Recolhimento
da União (GRU)"; e Res.-TSE nº 21.841/2004,
alterada pelas Res.-TSE nos 22.067/2005 e
22.655/2007: "Disciplina a prestação de contas
dos partidos políticos e a tomada de contas
especial".
ƒƒ Res.-TSE nº 23.126/2009: “Os recursos oriundos de fontes não identificadas compõem
o Fundo Partidário e deverão ser recolhidos
por meio da Guia de Recolhimento da
União (GRU), nos termos da Resolução-TSE
nº 21.975/2004 e Portaria-TSE nº 288/2005.”
Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
ƒƒ Res.-TSE nº 23.126/2009: os recursos recebidos
pelos partidos políticos oriundos de fontes
não identificadas devem ser recolhidos ao
Fundo Partidário mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), nos termos da Res.-TSE
nº 21.975/2004 e Port.-TSE nº 288/2005.
I – multas e penalidades pecuniárias aplicadas
nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
ƒƒ Ac.-TSE, de 1º.3.2011, no REspe nº 28.478:
inviabilidade do pedido de reversão da multa
em favor do Fundo Estadual para a Reparação
dos Direitos Difusos.
II – recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou
eventual;
III – doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários
diretamente na conta do Fundo Partidário;
IV – dotações orçamentárias da União em
valor nunca inferior, cada ano, ao número de
eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano
anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real,
em valores de agosto de 1995.
§ 1º (Vetado.)
§ 2º (Vetado.)
Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31,
o partido político pode receber doações de
pessoas físicas e jurídicas para constituição de
seus fundos.
ƒƒ Res.-TSE nº 23.086/2009: "O partido pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas
para financiar a propaganda intrapartidária,
bem como para a realização das prévias partidárias [...]". Restrição, contudo, no tocante ao
postulante a cargo eletivo.
Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995
ƒƒ Ac.-TSE, de 1º.8.2011, na Pet nº 409436: nos
casos de penhora judicial não cabe ao TSE
promover o bloqueio das cotas do Fundo
Partidário e nem fornecer o número da conta
bancária de partido político.
Art. 39
§ 1º As doações de que trata este artigo
podem ser feitas diretamente aos órgãos de
direção nacional, estadual e municipal, que
remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos
hierarquicamente superiores do partido, o
demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço
contábil.
§ 2º Outras doações, quaisquer que sejam,
devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.
§ 3º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou
por depósito bancário diretamente na conta
do partido político.
ƒƒ Ac.-TSE, de 6.3.2012, no AgR-REspe nº 2834940:
ausência de abertura de conta-corrente e
recebimento de recursos sem identificação do
doador são vícios que atingem a transparência
e comprometem a fiscalização da regularidade da prestação de contas.
§ 4º (Revogado pelo art. 107 da Lei
nº 9.504/1997.)
§ 5º Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se o disposto
no § 1º do art. 23, no art. 24 e no § 1º do art. 81
da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os
critérios definidos pelos respectivos órgãos de
direção e pelas normas estatutárias.
335
Lei dos Partidos Políticos
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 40
ƒƒ Parágrafo 5º acrescido pelo art. 2º da Lei
nº 12.034/2009.
ƒƒ V. nota ao caput deste artigo.
ƒƒ Ac.-TSE, de 1º.8.2012, no REspe nº 780819:
possibilidade de órgãos locais de partidos
políticos realizarem doações às candidaturas
federais e estaduais.
Art. 40. A previsão orçamentária de recursos
para o Fundo Partidário deve ser consignada,
no Anexo do Poder Judiciário, ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º O Tesouro Nacional depositará, mensalmente, os duodécimos no Banco do Brasil, em
conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º Na mesma conta especial serão depositadas as quantias arrecadadas pela aplicação
de multas e outras penalidades pecuniárias,
previstas na legislação eleitoral.
Art. 41. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 1º do artigo anterior,
fará a respectiva distribuição aos órgãos
nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios:
99 Ac.-STF, de 7.12.2006, nas ADI nos 1.351 e 1.354:
declara inconstitucional a expressão grifada.
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS
II – noventa e nove por cento do total do Fundo
Partidário serão distribuídos aos partidos que
tenham preenchido as condições do art. 13, na
proporção dos votos obtidos na última eleição
geral para a Câmara dos Deputados.
99 Ac.-STF, de 7.12.2006, nas ADI nos 1.351 e 1.354:
declara inconstitucional este inciso.
ƒƒ V. segunda nota ao caput deste artigo.
Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:
I – 5% (cinco por cento) serão destacados para
entrega, em partes iguais, a todos os partidos
que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e
II – 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos
obtidos na última eleição geral para a Câmara
dos Deputados.
ƒƒ Caput e incisos com redação dada pelo art. 1º
da Lei nº 12.875/2013.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no
inciso II, serão desconsideradas as mudanças
de filiação partidária, em quaisquer hipóteses,
ressalvado o disposto no § 6º do art. 29.
ƒƒ Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 12.875/2013.
Art. 42. Em caso de cancelamento ou cadu-
ƒƒ V. art. 41-A desta lei, acrescido pela Lei
nº 11.459/2007: estabelece critérios para
distribuição do Fundo Partidário.
cidade do órgão de direção nacional do partido, reverterá ao Fundo Partidário a quota que
a este caberia.
ƒƒ V. segunda nota ao art. 28, § 3º, desta lei.
Art. 43. Os depósitos e movimentações
dos recursos oriundos do Fundo Partidário
serão feitos em estabelecimentos bancários
controlados pelo Poder Público Federal,
pelo Poder Público Estadual ou, inexistindo
estes, no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido.
I – um por cento do total do Fundo Partidário
será destacado para entrega, em partes iguais,
a todos os partidos que tenham seus estatutos
registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
99 Ac.-STF, de 7.12.2006, nas ADI nos 1.351 e 1.354:
declara inconstitucional este inciso.
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
ƒƒ V. segunda nota ao caput deste artigo.
336
I – na manutenção das sedes e serviços do
partido, permitido o pagamento de pessoal, a
qualquer título, observado neste último caso
o limite máximo de 50% (cinquenta por cento)
do total recebido;
ƒƒ Inciso I com redação dada pelo art. 2º da Lei
nº 12.034/2009.
oriundos do Fundo Partidário, com pessoal, o
que é expressamente vedado por este inciso.
99 Ac.-TSE, de 17.2.2011, no AgR-RMS nº 675:
desaprovação da prestação de contas de
partido que extrapolar o limite dos gastos
com pessoal.
II – na propaganda doutrinária e política;
III – no alistamento e campanhas eleitorais;
Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995
99 V. art. 2º da Lei nº 12.891/2013, que acrescenta
o § 6º a este artigo, com a seguinte redação:
“§ 6º No exercício financeiro em que a fundação ou instituto de pesquisa não despender
a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida
para outras atividades partidárias, conforme
previstas no caput deste artigo.”
IV – na criação e manutenção de instituto
ou fundação de pesquisa e de doutrinação e
educação política, sendo esta aplicação de, no
mínimo, vinte por cento do total recebido;
99 V. primeira nota ao art. 53 desta lei.
ƒƒ Ac.-TSE, de 30.3.2010, na Pet nº 1.831: não
inclusão do pagamento de juros e multas
entre as despesas autorizadas por este inciso.
ƒƒ Res.-TSE nº 21.837/2004: possibilidade de
utilização de recursos do Fundo Partidário na
aquisição de bens mobiliários, computadores,
impressoras, softwares e veículos automotivos.
ƒƒ Res.-TSE nº 22.224/2006: o partido político não
pode arcar e contabilizar a favor do diretório
nacional as despesas com pagamento de
pessoal de seus diretórios estaduais efetuadas
com verbas do Fundo Partidário.
ƒƒ Res.-TSE nº 23.086/2009: a destinação de
verbas do Fundo Partidário prevista neste
inciso estende-se às despesas congêneres
efetuadas pelo partido político na propaganda
intrapartidária (prévias partidárias).
ƒƒ Ac.-TSE, de 30.3.2010, no AgR-RMS nº 712: "o
não cumprimento dessa regra, por si só, não
implica automática rejeição das contas de
agremiação político-partidária, ainda mais
quando demonstrada a inocorrência da máfé e desídia."
99 Res.-TSE nº 21.875/2004: "Regulamenta o
recolhimento do percentual de participação
de institutos ou fundações de pesquisa e de
doutrinação e educação política nas verbas
do Fundo Partidário".
ƒƒ Res.-TSE nº 22.226/2006: "As fundações criadas devem ter a forma de pessoa jurídica de
direito privado (art. 1º da Res.-TSE nº 22.121,
de 9.12.2005)"; a execução dos programas
de divulgação da linha programática partidária é matéria interna corporis dos partidos
políticos.
ƒƒ V. terceira nota ao art. 37, caput, desta lei.
V – na criação e manutenção de programas
de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que
será fixado pelo órgão nacional de direção
partidária, observado o mínimo de 5% (cinco
por cento) do total.
ƒƒ Inciso V acrescido pelo art. 2º da Lei
nº 12.034/2009.
ƒƒ V. art. 45, IV, desta lei.
99 Ac.-TSE, de 17.2.2011, no AgR-RMS nº 675: a
extrapolação do limite dos gastos com pessoal
não pode configurar mera irregularidade em
prestação de contas, sob pena de se permitir ao
partido gastar excessivamente recursos públicos,
§ 1º Na prestação de contas dos órgãos de
direção partidária de qualquer nível devem
ser discriminadas as despesas realizadas com
recursos do Fundo Partidário, de modo a
337
Lei dos Partidos Políticos
Art. 44
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 45
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS
permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre
o cumprimento do disposto nos incisos I e IV
deste artigo.
§ 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos
oriundos do Fundo Partidário.
ƒƒ V. segunda nota ao art. 35, caput, desta lei.
§ 3º Os recursos de que trata este artigo não
estão sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993.
99 V. art. 2º da Lei nº 12.891/2013, que altera a
redação deste parágrafo para: “§ 3º Os recursos
de que trata este artigo não estão sujeitos ao
regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, tendo os partidos políticos autonomia
para contratar e realizar despesas.”
ƒƒ Parágrafo acrescido pelo art. 104 da Lei
nº 9.504/1997.
§ 4º Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo encargos
e tributos de qualquer natureza.
ƒƒ Parágrafo 4º acrescido pelo art. 2º da Lei
nº 12.034/2009.
§ 5º O partido que não cumprir o disposto no
inciso V do caput deste artigo deverá, no ano
subsequente, acrescer o percentual de 2,5%
(dois inteiros e cinco décimos por cento) do
Fundo Partidário para essa destinação, ficando
impedido de utilizá-lo para finalidade diversa.
ƒƒ Parágrafo 5º acrescido pelo art. 2º da Lei
nº 12.034/2009.
Título IV
DO ACESSO GRATUITO AO RÁDIO E
À TELEVISÃO
ƒƒ Res.-TSE nº 20.034/1997, alterada pelas
Res.-TSE n os 20.086/1997, 20.400/1998,
20.479/1999, 20.822/2001, 20.849/2001,
22.503/2006 e 22.696/2008: instruções para
338
o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos
partidos políticos.
ƒƒ Res.-TSE nº 21.983/2005: possibilidade da
realização de propaganda partidária por meio
de mídia impressa ou outdoor.
ƒƒ Res.-TSE nº 23.086/2009, que dispõe sobre
a propaganda intrapartidária (prévias partidárias) visando escolha de candidatos em
convenção: "[...] A divulgação das prévias
não pode revestir caráter de propaganda
eleitoral antecipada, razão pela qual se limita a consulta de opinião dentro do partido.
1. A divulgação das prévias por meio de
página na Internet extrapola o limite interno
do partido e, por conseguinte, compromete
a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, do seu
alcance. 2. Tendo em vista a restrição de que
a divulgação das prévias não pode ultrapassar o âmbito intrapartidário, as mensagens
eletrônicas são permitidas apenas aos
filiados do partido. 3. Nos termos do art. 36,
§ 3º da Lei nº 9.504/1997, que pode ser estendido por analogia às prévias, não se veda
o uso de faixas e cartazes para realização
de propaganda intrapartidária, desde que
em local próximo da realização das prévias,
com mensagem aos filiados. [...] 4. [...] a
confecção de panfletos para distribuição aos
filiados, dentro dos limites do partido, não
encontra, por si só, vedação na legislação
eleitoral. [...] 5. Assim como as mensagens
eletrônicas, o envio de cartas, como forma
de propaganda intrapartidária, é permitido
por ocasião das prévias, desde que essas
sejam dirigidas exclusivamente aos filiados
do partido. 6. Incabível autorizar matérias
pagas em meios de comunicação, uma vez
que ultrapassam ou podem ultrapassar o
âmbito partidário e atingir, por conseguinte,
toda a comunidade [...]".
Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante
transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta
minutos e as vinte e duas horas para, com
exclusividade:
I – difundir os programas partidários;
II – transmitir mensagens aos filiados sobre a
execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades
congressuais do partido;
ƒƒ V. terceira nota ao § 3º deste artigo.
III – divulgar a posição do partido em relação
§ 2º O partido que contrariar o disposto neste
artigo será punido:
ƒƒ Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 2º da
Lei nº 12.034/2009.
ƒƒ Ac.-TSE, de 30.5.2006, nas Rp nos 902, 906 e
907: "A procedência da representação implica
a perda do espaço que seria ocupado presumivelmente pela exibição do filme publicitário
acaso não tivesse sido deferida a medida
liminar e também a cassação do direito do
partido às inserções correspondentes a que
faria jus no semestre seguinte [...]".
Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995
ƒƒ Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 2º: vedação de
veiculação de propaganda partidária gratuita
no segundo semestre do ano da eleição.
Art. 45
a temas político-comunitários;
IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo
que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10%
(dez por cento).
ƒƒ Inciso IV acrescido pelo art. 2º da Lei
nº 12.034/2009.
ƒƒ V. art. 44, V, desta lei.
§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata
este Título:
ƒƒ Ac.-TSE, de 8.3.2007, na Rp nº 862: possibilidade de identificação do partido político
por meio de sombreamento da logomarca
(marca d'água).
I – a participação de pessoa filiada a partido
que não o responsável pelo programa;
II – a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses
pessoais ou de outros partidos;
III – a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer
outros recursos que distorçam ou falseiem os
fatos ou a sua comunicação.
ƒƒ Ac.-TSE, de 30.3.2006, na Rp nº 782: caracterização do desvio de finalidade ainda que não
se faça uso de montagem ou de trucagem
de imagens.
ƒƒ Ac.-TSE, de 8.3.2007, na Rp nº 888: "A ausência
de identificação da agremiação partidária não
é capaz de, por si só, acarretar a imposição da
penalidade de perda do direito de transmissão
no semestre seguinte preconizada no art. 45,
§ 2º, da Lei nº 9.096/1995, aplicável somente
aos partidos políticos que contrariem o disposto na referida norma".
ƒƒ R e s . -T S E n º 2 0 . 7 4 4 / 2 0 0 0 e A c . -T S E
nos 1.176/2000, 657/2003 e 683/2004: cabimento de pedido de direito de resposta na
propaganda partidária com base no art. 5º,
V, da CF/88.
ƒƒ Ac.-TSE, de 12.5.2011, no R-Rp nº 222623:
competência dos juízes auxiliares para julgar
representação eleitoral ajuizada por realização
de propaganda eleitoral antecipada quando
não houver cumulação objetiva com as
sanções previstas para o desvirtuamento da
propaganda partidária. Ac.-TSE, de 25.4.2012,
na Rp nº 114624; Ac-TSE, de 18.12.2007, na
Rp nº 997; de 30.10.2007, na Rp nº 944: “Competência do corregedor-geral para apreciar
feito que verse sobre a utilização do espaço
destinado ao programa partidário para a realização de propaganda eleitoral extemporânea,
presente o cúmulo objetivo, sendo possível
a dualidade de exames, sob a ótica das leis
nos 9.096/1995 e 9.504/1997”.
I – quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de
transmissão no semestre seguinte;
339
Lei dos Partidos Políticos
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 45
ƒƒ Inciso I acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.034/2009.
ƒƒ Ac.-TSE, de 24.6.2010, na Rp nº 107182: a penalidade no caso deste inciso limita-se ao tempo
total da propaganda em cadeia.
II – quando a infração ocorrer nas transmi
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Miolo_Código Eleitoral 2014_Leila.indd