CÓDIGO ELEITORAL TÍTULO I INTRODUÇÃO Art. 1º - As eleições do Grão-Mestre, do Grão-Mestre Adjunto, dos Grandes Oficiais, dos Juízes do Grande Conselho de Justiça e dos seus suplentes, dos membros das Grandes Comissões Permanentes, dos integrantes da Administração das Lojas, dos seus Oficiais e das suas Comissões Permanentes, reger-se-ão por este Código. § 1º - Todas serão processadas por escrutínio secreto e por maioria absoluta. § 2º - Não obtida essa maioria, proceder-se-á a nova eleição na qual, permanecendo a mesma situação, ter-se-á por eleito o mais votado. Art. 2º - A escolha do Grão-Mestre e do Grão-Mestre Adjunto será feita pelo sufrágio universal e direto dos Mestres Maçons das Lojas da Obediência; a dos Grandes Oficiais, a dos Juízes do Grande Conselho de Justiça e seus suplentes, a dos membros das Grandes Comissões Permanentes, pela Grande Loja; a dos titulares da Administração das Lojas dos seus Oficiais e dos componentes das suas Comissões Permanentes, pelos Mestres Maçons de seus respectivos quadros. Art. 3º - O voto, ainda que direito do Mestre Maçom, deve constituir para ele um verdadeiro dever. Art. 4º - Para votar e ser votado é condição essencial que o Mestre Maçom não esteja em irregularidade e ainda que tenha um mínimo de trinta por cento de freqüência às reuniões da Loja, nos doze meses que antecederam à data das eleições. § único - Todos os anos, no mês de abril, as Lojas da Obediência encaminharão à Grande Secretaria o quadro de freqüência dos seus obreiros, mencionando o seu nome e grau referente aos doze meses anteriores. Art. 5º - O Mestre Maçom que, no mesmo Oriente, pertencer ao quadro de mais de uma Loja, como cotizante, somente numa delas, de sua escolha, poderá votar e ser votado para os cargos da mesma e exercer o direito de voto nas eleições para Grão-Mestre e Grão-Mestre Adjunto. Essa opção deverá ser feita pelo menos nos trinta dias que antecederem às eleições. Art. 6º - É vedado ao Mestre Maçom, que pertencer ao quadro de mais de uma Oficina, exercer concomitantemente funções administrativas, em caráter efetivo, em mais de uma delas. Art. 7º - As eleições de Grão-Mestre e Grão-Mestre Adjunto serão feitas através de cédula única, conforme o modelo que este acompanha, e na qual o eleitor assinalará com um X o candidato de sua escolha. § 1º - A impressão e distribuição dessas cédulas às Lojas ficarão a cargo do Grão-Mestrado e deverão ser entregues às Oficinas na última semana do mês de abril do ano da eleição. Serão elas acompanhadas de envelopes uniformes na cor, tamanho e qualidade do papel, não podendo ser transparentes. § 2º - Na mesma oportunidade remeterá às Lojas: a) sobrecartas nas condições indicadas no parágrafo anterior, destinadas a receber os votos em separado; b) envelopes, nas mesmas condições de segurança, para remessa,dos votos à Grande Loja. TÍTULO II DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E DAS INELEGIBILIDADES Capítulo I DA ELEGIBILIDADE Art. 8º - São condições de elegibilidade para Grão-Mestre, Grão-Mestre Adjunto, 1º e 2º Grandes Vigilantes: a) estar no pleno gozo dos direitos civis e maçônicos b) pertencer aos quadros de uma das Lojas da Obediência há mais de cinco anos; c) ter, civilmente,mais de 35 anos de idade; d) ter mais de cinco anos de Mestre Maçom; e) ser Mestre Instalado. Art. 9º - Além dos requisitos constantes do artigo oitavo, os candidatos a GrãoMestre e a Grão-Mestre Adjunto deveriam ser indicados à Grande Loja por uma ou mais Lojas da Obediência, por escrito e para sua inscrição, até o dia 20 de abril do ano das eleições. § 1º- A Grande Secretaria, em livro próprio que fica instituído, no prazo de 15 dias, contados do recebimento, registrará o pedido de inscrição, mencionando não só os nomes dos candidatos, corno também o da Loja ou Lojas que os indicaram. § 2º - Nessa ocasião, apurará o Grande Secretário suas condições de elegibilidade e fará constar do registro o resultado dessa apuração. § 3º - Dentro dos dois dias subseqüentes, dará conhecimento às Lojas e aos candidatos dos registros feitos, em seu inteiro teor. Lojas e candidatos terão o prazo de cinco dias, contados do recebimento da comunicação, para a interposição dos recursos que entenderem cabíveis ou necessários. § 4º - Tais recursos não terão efeito suspensivo e serão apreciados pela Grande Loja quando da apuração das eleições. Se reconhecida a inelegibilidade de qualquer dos candidatos, seus votos não serão computados. E, se não houver outro, determinará novas eleições nos vinte dias imediatos. Art. 10 - Para participar das Grandes Comissões Permanentes é necessário ser membro titular ou representante da Grande Loja. Perdida essa qualidade, sua substituição se fará na primeira reunião ordinária da Grande Loja, depois da vaga. Art. 11 - São condições de elegibilidade para Juízes do Grande Conselho de Justiça e seus suplentes: a) ter, civilmente, mais de 33 anos de idade; b) ser Mestre Maçom há mais de três anos; c) ter reconhecido saber jurídico-maçônico. Art. 12 - São condições de elegibilidade para os cargos de Venerável e Vigilantes das Lojas: a) pertencer ao quadro da Loja há mais de dois anos; b) contar, pelo menos, cinqüenta por cento de freqüência às reuniões nos doze meses que antecederem a eleição; c) ter, civilmente, mais de 33 anos de idade; d) ter mais de três anos de Mestre Maçom. Capítulo II DAS INCOMPATIBILIDADES Art. 13 - São incompatíveis: a) os cargos de Grão-Mestre e de Grão-Mestre Adjunto com qualquer outro do Simbolismo; b) os de Grandes Oficiais com o de membros das Grandes Comissões permanentes e o de Juiz do Grande Conselho de Justiça; c) os de Orador da Loja com o de membro das Comissões Permanentes; d) os de Delegado do Grão-Mestre com qualquer outro da Loja onde exerça sua função; e) os de funcionário remunerado com qualquer outro cargo; f) os cargos ou funções administrativas permanentes em mais de uma Loja do mesmo Oriente. TÍTTULO III DAS ELEIÇÕES Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14 - As eleições para os cargos de Grão-Mestre e Grão-Mestre Adjunto serão realizadas em grau de Mestre, num mesmo dia em todas as Lojas da Obediência, na primeira quinzena do mês de maio do ano da terminação dos mandatos. § 1º - O Sereníssimo Grão-Mestre, com dois meses de antecedência, convocará as eleições, marcando o respectivo dia em ato próprio que será transmitido às Lojas e aí afixado na Sala dos Passos Perdidos até o dia do pleito. § 2º - As eleições serão realizadas entre o meio dia e a meia noite, na data marcada, e, nos Templos onde funcionarem mais de uma Loja, terá preferência na escolha da hora a que for proprietária da Loja. Se mais de uma forem proprietárias, a prioridade se regulará por sua antiguidade. § 3º - Quando as Lojas não se reunirem no dia fixado para a eleição das Grandes Dignidades, suas Luzes se tornarão passíveis de censura grave por parte do Sereníssimo Grão-Mestre, salvo motivo de força maior devidamente justificado nos três dias subseqüentes. Seus obreiros, existindo outra Loja no mesmo Oriente, nela poderão exercer o seu direito de voto, de acordo com os §§ 1º e 3º do artigo 15. Art. 15 - O Mestre Maçom de qualquer Oficina da Jurisdição que estiver ausente do Oriente de sua Loja poderá exercer o direito de voto na do Oriente onde se encontrar, nas eleições das Grandes Dignidades. § 1º - Esse direito fica assegurado aos obreiros das Lojas que não funcionarem para as mesmas eleições, desde que haja outra no mesmo Oriente. § 2º - Aos obreiros candidatos e seus delegados e aos que, por motivo devidamente justificado, não possam ou não tenham podido comparecer à reunião da sua Loja, ficam assegurados os direitos previstos no parágrafo anterior. § 3º - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo e seus parágrafos 1º e 2º, o voto será tomado em separado e o obreiro deverá provar sua qualidade, identificando-se quando não for conhecido da Oficina e dar os motivos pelos quais não pode comparecer' à sua Loja. Art. 16 - As eleições da Administração das Lojas, seus funcionários e Comissões Permanentes realizar-se-ão na primeira quinzena do mês de maio do ano da terminação dos mandatos e poderão coincidir com as das Grandes Dignidades. § único - Sua convocação pelo Venerável se fará com 15 dias de antecedência, por edital afixado na Sala dos Passos Perdidos até o dia do pleito. Art. 17 - Nas eleições da Administração da Loja, dos Grandes Oficiais, dos Juízes do Grande Conselho de Justiça e dos seus suplentes, das Grandes Comissões Permanentes, os envelopes destinados a receber as cédulas serão todos do mesmo tamanho, cor e papel, este não transparente. Art. 18 - Das eleições das.Grandes Dignidades e da Administração da Loja, seus Oficiais e Comissões Permanentes, serão enviadas à Grande Secretaria, nos cinco dias subseqüentes, cópias autenticadas pela Mesa Eleitoral das respectivas atas e listas de presentes à reunião. Capítulo II DAS ELEIÇÕES DOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DAS LOJAS, DOS SEUS OFICIAIS E DE SUAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 19 - No dia e hora aprazados no edital, o Venerável abrirá os trabalhos segundo o Ritual, fará ler, discutir e votar a ata da reunião anterior e convidará o Orador, como Fiscal da Lei, e o Secretário para o exercício de suas atribuições na Mesa Eleitoral, sob sua presidência, com mais dois Mestres Maçons que escolherá e que acumularão as funções de escrutinadores, ocupando os triângulos do Orador e do Secretário, respectivamente. § 1º - Constituída a Mesa Eleitoral, o Venerável determinará ao Secretário que proceda à chamada dos eleitores e, havendo dúvidas sobre a identidade de qualquer deles, não só poderá exigir sua Carteira-Cadastro como fazer o seu trolhamento. § 2º - À medida que os eleitores forem chegando à Mesa Eleitoral, colocarão os seus votos na urna e, terminada a chamada, o Venerável encerrará o livro de presença com a sua assinatura e votará tal como o fizeram os demais obreiros. Art. 20 - Encerrada a votação, o Venerável abrirá a urna e conferirá o número de votos, verificando se coincide com o número de votantes. § único - Não havendo essa coincidência, renovará a votação tantas vezes quantas necessárias. Art.21 - Coincidindo o número de votantes com o número de votos, o Venerável observará o seguinte: a) dará início à apuração, abrindo um por um os envelopes, lendo em voz alta o cargo e o nome do obreiro votado, que os escrutinadores repetirão também em voz alta, antes de fazer a anotação; b) quando um envelope contiver mais de uma cédula, se iguais na sua votação (nomes e cargos), só uma será apurada; se desiguais (em cargos ou nomes) será o voto anulado; c) terminada a contagem dos votos, mandará organizar um quadro geral dos resultados, fará sua leitura e o porá em discussão; que terminará com a palavra do Orador. A seguir, o submeterá à votação. As reclamações ou impugnações serão suscitadas nessa oportunidade e desde logo decididas pela loja, recebendo os recursos a que se refere o artigo 22; d) mandará, finda a votação e a apresentação de recursos, lavrar ata circunstanciada do que ocorreu na reunião, nela consignando especialmente o resultado das eleições e os recursos interpostos e a submeterá a discussão e aprovação, proclamando a seguir os eleitos. Art. 22 - Das reclamações ou impugnações levantadas sobre o ato eleitoral e decididas pela loja caberá recurso para a Grande loja e que deverá ser interposto de imediato. § único - Apresentado, o recorrente terá vinte e quatro horas para oferecer razões escritas, admitindo-se contra-razões do Orador da loja nas vinte e quatro horas subseqüentes. Razões e contra-razões acompanharão a cópia da ata prevista no artigo 18. Capítulo III DAS ELEIÇÕES DAS GRANDES DIGNIDADES Art. 23 - Constituída a Mesa Eleitoral de acordo com o art. 19, o Venerável determinará ao Secretário que proceda à chamada dos eleitores pelo livro de presença e, havendo dúvidas sobre sua identidade, não só poderá exigir sua Carteira-Cadastro como fazer o devido trolhamento. Art. 24 - Chegado à Mesa, a cédula e respectiva sobrecarta, esta rubricada pelo Venerável, serão entregues ao obreiro, desde que tenha condições para votar. § 1º - Quaisquer dúvidas que sobre essas condições forem suscitadas serão resolvidas pelo Venerável e desde logo submetido seu pronunciamento à apreciação e votação da loja. § 2º - Recebendo a cédula e a sobrecarta, o obreiro penetrará na cabine indevassável, adrede preparada no Oriente da Loja, e ali, sozinho, marcará com um X os nomes de seus candidatos e colocará o voto na sobrecarta, fechando-a. § 3º - Saindo da cabine e chegando à Mesa, mostrará a sobrecarta aos seus membros para que se certifiquem de sua legitimidade e de que não tem sinais que a identifiquem e, depois, a colocará na urna. §.4º - O voto em separado será tomado do seguinte modo: a) voltando o obreiro da cabine indevassável, o Presidente da Mesa, depois do exame previsto no parágrafo anterior, tomará de uma sobrecarta maior e a entregará ao votante para que nela coloque o seu voto, fechando-a e devolvendo-a à Mesa; b) recebendo-a de volta, o Presidente lançará nela o nome do votante e da Loja onde deveria votar e a rubricará, entregando-a novamente ao obreiro para que a coloque na urna; c) no "livro de presença", logo depois da assinatura do votante, o Secretário anotará: "votou em separado"; d) a ata da reunião registrará o número de votantes em separado e dará, de cada um, e em resumo, a justificativa apresentada. Art. 25 - Terminada a chamada, o Venerável encerrará o livro de presença com a sua assinatura e votará, tal como o fizeram os demais eleitores, sendo substituído nas suas funções por quem de direito. Art. 26 - Encerrada a votação, abrirá a urna e verificará se o número de cédulas coincide com o número de votantes. § único - Se não houver coincidência, promoverá a renovação da eleição, se houver material disponível para isso. Caso contrário, registrará o fato na ata. Art. 27 - Cumpridos os dispositivos do art. 26 e seu § único, o Venerável observará o seguinte: a) fará a contagem das sobrecartas comuns e depois a dos votos em separado, em voz alta, anotando-a os escrutinadores; b) submeterá o resultado à discussão e votação da Loja, observando a parte final da letra c do art. 21 e admitirá os recursos interposto; c) mandará lavrar ata circunstanciada da reunião, nela consignando especialmente o número de sobrecartas comuns, o número dos votos em separado, o resumo das justificativas dos que votaram em separado, os recursos interpostos e a submeterá à discussão e votação da Loja; d) colocará todas as sobrecartas, inclusive a dos votos em separado, no envelope ou invólucro que para isso lhe tenha remetido o Grão-Mestrado, fechando-o, lacrando-o e rubricando juntamente com os demais membros da Mesa e os escrutinadores e facultando aos candidatos ou seus delegados que também o façam, querendo; e) encaminhará esse envelope ou invólucro à Grande Secretaria nas 48 horas subseqüentes. Art. 28 - Às eleições das Grandes Dignidades se aplicam as disposições do artigo 22 e seu parágrafo único. § único - Para os efeitos deste artigo, e somente para tanto, os candidatos a Grão-Mestre e a Grão-Mestre Adjunto poderão constituir delegados seus, por escrito e com firma reconhecida, que sejam Mestres Maçons com direito de votar e ainda com a indicação expressa da Loja onde poderão atuar. Art. 29 - Recebidos os documentos a que se referem os arts. 18 e 22 e seu § único, o Grande Secretário os encaminhará, juntamente com os mapas de freqüência das Lojas (§ único do art. 4º), à Grande Comissão de Justiça e Legislação, que se manterá em reunião permanente a fim de dar parecer sobre os mesmos, inclusive verificar se os nomes constantes das listas de presença tinham condições para votar, de modo a que a Grande Loja possa apreciar a matéria na sua reunião ordinária do mês de junho seguinte. Art. 30 - Constituirá falta grave do Grande Secretário e da Grande Comissão de Justiça e Legislação o não cumprimento exato do que se contém no art. 29. Capítulo IV DA APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES DAS GRANDES DIGNIDADES Art. 31 - Antes da Reunião Ordinária do mês de junho do ano das eleições, em dia e hora previamente designados pelo Sereníssimo Grão-Mestre, para ciência dos interessados, este constituirá a Mesa Apuradora composta do Grande Orador, Grande Secretário, com mais dois membros da Grande Loja e dois dos Quadros das Lojas que houverem inscrito candidatos, de sua livre escolha, aqueles para servirem de escrutinadores e estes como fiscais, para efetuar a apuração das eleições, na sede da Grande Loja, e procederá da seguinte forma: a) Constituída a Mesa, depois de verificar que os envelopes contendo os votos estão em ordem, o Sereníssimo Grão-Mestre os abrirá, um a um, separando as sobrecartas comuns dos votos em separado; b) Verificará a coincidência do número de votos com o de votantes, e encontrando-a, decidirá do seguinte modo: a) se entre os votos comuns encontrar o de eleitor que não tinha habilitação para votar, anulará todos os votos dessa espécie; b) se o mesmo ocorrer em relação aos votos em separado, anulará aqueles em que ela faltar. A falta do mapa de freqüência (§ único do art. 4) anulará a votação da Loja, salvo em relação aos votos em separado, onde puder ser ela apurada; c) Verificando a incoincidência, se de mais votos do que de votantes, anulará toda a votação; se de menos votos que o de votantes os apurará observando o disposto na letra anterior; d) Cumprindo o disposto nas letras b e c, os votos em separado que devam ser apurados serão retirados das sobrecartas maiores e misturados com os demais de modo a que não possam ser identificados; e) Feito isto, o Sereníssimo Grão-Mestre abrirá as sobrecartas, uma a uma, dizendo em voz alta o nome do cargo e do obreiro para ele votado, assim os repetindo os escrutinadores antes de os anotarem; f) Terminada a apuração de cada Loja, anunciará o resultado, e, a final determinará a feitura do mapa geral consignando os resultados parciais e o geral, submetendo-o juntamente com os recursos interpostos e as irregularidades apuradas pela Grande Comissão de Justiça e Legislação, posteriormente, na Sessão Ordinária, à discussão e votação da Grande Loja, observando-se, nessa oportunidade, o disposto no art. 22 e seu§ único, combinado com o art. 44, n. II, letra a; g) Os interessados poderão interpor recursos quanto à apuração, os quais serão decididos de plano pela Mesa Apuradora exercendo o Sereníssimo Grão-Mestre o voto de qualidade em caso de empate cabendo recurso para Grande Loja na forma do art. 44 letra b; h) Terminada a apuração o Sereníssimo Grão-Mestre mandará lavrar ata circunstanciada dos trabalhos, inclusive dos recursos oferecidos e a submeterá à discussão e aprovação da Grande Loja na Sessão Ordinária do mês de junho; i) Quando da apreciação das eleições e da apuração, a Grande Loja não dependerá da existência de recursos para se pronunciar sobre quaisquer vícios do pleito, proclamando os resultados; j) O Sereníssimo Grão-Mestre poderá, no ato da apuração, constituir Comissões Apuradoras, composta de um Presidente e dois escrutinadores, os quais procederão na forma disposta nas letras "a" a "e", sob a supervisão da Mesa Apuradora. Capítulo V DAS ELEIÇÕES DOS GRANDES OFICIAIS, DOS JUÍZES DO GRANDE CONSELHO DE JUSTIÇA E DOS SEUS SUPLENTES Art. 32 - Na mesma reunião ordinária do mês de junho do ano em que se realizarem as eleições das Grandes Dignidades, a Grande Loja, depois da proclamação dos eleitos, procederá a escolha dos Grandes Oficiais, dos Juízes do Grande Conselho de Justiça e seus suplentes. Para tanto, a Mesa Eleitoral se constituirá de acordo com o art. 31, letra a, observando-se, a seguir, o Capítulo II do Título II. Capítulo VI DAS ELEIÇÕES DAS GRANDES COMISSÕES PERMANENTES Art. 33 - O preenchimento dos cargos das Grandes Comissões Permanentes será feito pela Grande Loja, em sua reunião ordinária do mês de setembro de cada ano, obedecendo ao disposto no Capítulo anterior. § único – Aprovado o quadro do resultado obtido, os membros das Grandes Comissões Permanentes serão desde logo havidos como empossados. TÍTULO IV DA POSSE Capítulo I DA POSSE DAS GRANDES DIGNIDADES, DOS GRANDES OFICIAIS, DOS JUÍZES DO GRANDE CONSELHO DE JUSTIÇA E SEUS SUPLENTES Art. 34 - Em sessão solene e festiva do Povo Maçônico, no dia 7 de setembro do ano em que se realizarem as eleições das Grandes Dignidades, a Grande Loja dará posse ao Grão-Mestre, ao Grão-Mestre Adjunto, aos Grandes Oficiais, aos Juízes do Grande Conselho de Justiça e seus suplentes eleitos. § único - A Grande Loja estabelecerá um ritual para a instalação e posse das Grandes Dignidades e dos Grandes Oficiais e Juízes do Grande Conselho de Justiça e seus suplentes. Art. 35 - O Sereníssimo Grão-Mestre, no ato de sua posse, prestará o seguinte compromisso: "Eu, F. . . . . . . . . ., com o pensamento voltado para o Supremo Arquiteto do Universo, prometo, por minha honra e fé, cumprir e fazer cumprir a Constituição, o Regulamento Geral e demais Leis da Grande Loja do Estado do Rio de Janeiro, e bem assim os Landmarks, Usos, Costumes e Tradições da Maçonaria Simbólica Universal, fazendo tudo quanto em mim estiver para que se observe e propague os seus bons princípios e para que haja perfeita harmonia entre as Lojas da Jurisdição e seus membros, seu progresso e engrandecimento." Art. 36 - O Grão-Mestre Adjunto, os Grandes Oficiais e os Juízes do Grande Conselho de Justiça e seus suplentes prestarão o compromisso que adiante segue e que será pronunciado pelo Grão-Mestre Adjunto, dizendo os demais: "Assim o prometo": "Prometo, por minha honra, cumprir a Constituição, Regulamento Geral e demais Leis da Grande Loja do Estado do Rio de Janeiro e ainda observar e fazer observar os Landmarks e demais Antigas Leis Maçônicas, bem como tudo fazer pelo engrandecimento desta Grande Loja e da Maçonaria Simbó1ica, Regular Universal". Capítulo II DA POSSE DA ADMINISTRAÇÃO DA LOJA, SEUS FUNCIONÁRIOS E COMISSÕES PERMANENTES Art. 37 - Aposse dos membros da Administração das Lojas, de seus oficiais e Comissões Permanentes será no mês de junho do ano em que forem eleitos, observando-se o respectivo ritual. § único - Nos cinco dias subseqüentes à posse, as Lojas comunicarão ao Sereníssimo Grão-Mestre sua nova Administração. TÍTULO V DA EXTINÇÃO E DA PERDA DOS MANDATOS Capítulo I DA EXTINÇÃO DOS MANDATOS Art. 38 – Extingue-se o mandato do Grão-Mestre, do Grão-Mestre Adjunto, dos Grandes Oficiais, dos Juízes do Grande Conselho de Justiça e de seus suplentes, dos membros da Administração da Loja, dos seus funcionários, dos membros de suas Comissões Permanentes: a) quando não tomarem posse na data marcada, sem motivo justificado e devidamente aceito; b) por renúncia expressa, antes ou depois de empossados; ' c) por falecimento; d) pela terminação do prazo para que foram eleitos. § único - Ocorrendo a hipótese da letra d, aquele que tiver extinto o seu mandato aguardará nas suas funções a posse de seu substituto. Art. 39 - Os membros das Grandes Comissões Permanentes terão extintos os seus mandatos nos casos das letras b, c e d do artigo anterior. Art. 40 - Ocorrendo a vaga, se do Grão-Mestre ou do Venerável da Loja, o seu substituto legal assumirá as funções e procederá do seguinte modo: a) se a substituição for definitiva, promoverá a eleição do seu substituto; b) se não for definitiva, promoverá a eleição do substituto daquele que teve extinto o seu mandato. § único - O prazo para promover as eleições determinadas neste artigo será de 30 dias. Art. 41 - Se a substituição for de qualquer outra autoridade maçônica, o Sereníssimo Grão Mestre ou o Venerável da Loja, conforme o caso e no prazo fixado no § único do artigo anterior, promoverão a eleição do substituto. Capítulo II DA PERDA DO MANDATO Art. 42 - Perderá o mandato: a) qualquer maçom investido de cargo eletivo que venha a perder seus direitos civis ou maçônico; b) o Grão-Mestre ou quem estiver nas funções do Grão-Mestrado que se afastar da sede da Grande Loja do Estado do Rio de Janeiro, onde deverá obrigatoriamente residir, por mais de 90 dias, sem licença da Grande Loja; c) o Venerável nas condições previstas no item anterior ou que falte a cinco reuniões consecutivas da mesma, sem motivo justificado e aceito pela Loja; d) os Grandes Oficiais, nos casos do § único do art. 65 da Constituição; e) os Juízes do Grande Conselho de Justiça e os membros das Grandes Comissões Permanentes e das Comissões Permanentes que faltarem a cinco sessões consecutivas do órgão colegiado a que pertencem, sem justo motivo devidamente aceito por seus pares; f) os demais membros de eleição das Lojas, ocorrendo a hipótese prevista na letra anterior; § único - Ocorrendo a perda do mandato, proceder-se-á de acordo com os artigos 39, 40 e 41. Art. 43 – A perda do mandato será declarada pela Grande Loja, se do Sereníssimo Grão-Mestre ou do Eminente Grão-Mestre Adjunto; pela Loja, se do Venerável. § único – Nos demais casos, a declaração caberá ao Sereníssimo Grão-Mestre, salvo em relação aos cargos de eleição das Lojas, quando será do Venerável. Capítulo III DOS RECURSOS ELEITORAIS Art. 44 – Das eleições reguladas por este Código e da declaração de extinção do mandato caberá recurso: I - Para a Grande Loja: a) da inscrição de candidatos aos cargos de Grão Mestre e Grão-Mestre Adjunto, observando-se os §§ 3º e 4º do artigo 9º; b) das eleições das Grandes Dignidades, nas Lojas, e das decisões proferidas pela Mesa Apuradora constituída na forma do art. 31; c) das eleições dos membros da Administração das Lojas, dos seus funcionários e dos membros de suas Comissões Permanentes; d) da declaração de perda do mandato de Grande Oficial, de Juiz do Grande Conselho de Justiça, de membro das Grandes Comissões Permanentes, de membro de eleição da Loja ou de suas Comissões Permanentes. II - Para o Grande Conselho de Justiça: a) das decisões da Grande Loja sobre eleições do Grão-Mestre e do 'GrãoMestre Adjunto; b) das eleições realizadas pela Grande Loja; c) das decisões da Grande Loja nos casos referidos na letra d do número anterior. § único - Nenhum desses recursos terá efeito suspensivo. Art. 45 - Salvo os previstos na letra c dos itens I e II do artigo 44, todos os demais recursos serão interpostos logo a seguir à decisão da Loja ou da Grande Loja e o recorrente, nas 24 horas seguintes, poderá apresentar razões escritas, assegurando-se ao recorrido o oferecimento de contra-razões nas 24 horas subseqüentes às primeiras. § único - Os recursos definidos na letra c dos itens I e II do art. 44 serão oferecidos por escrito e dentro das 72 horas que se seguirem ao ato declaratório da perda do mandato. A Grande Loja, por seu Grande Orador, as Lojas, por seu Orador ou, quando inexistente esse cargo, por seu Venerável, poderão, em igual prazo, apresentar contrarazões. Art. 46 - O prazo para encaminhamento dos recursos ao órgão competente para o seu julgamento será de dez dias, salvo naqueles referentes às eleições das Grandes Dignidades, quando acompanharão a remessa da ata (§ único do art. 22). Art. 47 - Aos candidatos a Grão-Mestre e Grão-Mestre Adjunto, quando não forem membros da Grande Loja, fica assegurado, junto a esta, o direito previsto no art. 28, § único. Art. 48 - Na Grande Loja, os recursos sobre eleições das Grandes Dignidades e de decisões da Mesa Apuradora, serão julgados antes da proclamação do pleito e como preliminar dela. § Único - Nos demais casos, chegado o recurso à Grande Loja, será ele prontamente encaminhado à Comissão de Justiça e Legislação a fim de dar parecer,e seu julgamento se fará na primeira reunião ordinária que se seguir. Art. 49 - Atendendo à natureza e efeitos das questões suscitadas no recurso, poderá o Sereníssimo Grão-Mestre convocar extraordinariamente a Grande Loja para sua apreciação e julgamento. Art. 50 - Nos recursos da competência do Grande Conselho de Justiça será obrigatoriamente ouvido o Procurador da Justiça Maçônica junto dele, que para tanto terá o prazo de 10 dias. Art. 51 - Qualquer recurso dirigido ao Grande Conselho de Justiça deverá ser decidido no prazo máximo de 60 dias, salvo diligências indispensáveis que obriguem exceder esse prazo. Nesse caso. sua prorrogação não poderá exceder de 30 dias. Art. 52 - As Lojas que trabalharem em Rito onde não haja o cargo de Orador ficam dispensadas das prescrições deste Código referentes a essa função. Todavia, deverão obedecer expressamente a quanto se contiver no seu Ritual. Art. 53 – O presente Código entrará em vigor na data de hoje, revogadas as disposições em contrário. Oriente do Rio de Janeiro, 02 de abril de 1979 WALDEMAR ZVEITER Grão-Mestre