CÓDIGO ELEITORAL
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º - As eleições do Grão-Mestre, do Grão-Mestre Adjunto, dos Grandes
Oficiais, dos Juízes do Grande Conselho de Justiça e dos seus suplentes, dos membros das
Grandes Comissões Permanentes, dos integrantes da Administração das Lojas, dos seus
Oficiais e das suas Comissões Permanentes, reger-se-ão por este Código.
§ 1º - Todas serão processadas por escrutínio secreto e por maioria absoluta.
§ 2º - Não obtida essa maioria, proceder-se-á a nova eleição na qual,
permanecendo a mesma situação, ter-se-á por eleito o mais votado.
Art. 2º - A escolha do Grão-Mestre e do Grão-Mestre Adjunto será feita pelo
sufrágio universal e direto dos Mestres Maçons das Lojas da Obediência; a dos Grandes
Oficiais, a dos Juízes do Grande Conselho de Justiça e seus suplentes, a dos membros das
Grandes Comissões Permanentes, pela Grande Loja; a dos titulares da Administração das
Lojas dos seus Oficiais e dos componentes das suas Comissões Permanentes, pelos Mestres
Maçons de seus respectivos quadros.
Art. 3º - O voto, ainda que direito do Mestre Maçom, deve constituir para ele
um verdadeiro dever.
Art. 4º - Para votar e ser votado é condição essencial que o Mestre Maçom não esteja em
irregularidade e ainda que tenha um mínimo de trinta por cento de freqüência às reuniões
da Loja, nos doze meses que antecederam à data das eleições.
§ único - Todos os anos, no mês de abril, as Lojas da Obediência encaminharão
à Grande Secretaria o quadro de freqüência dos seus obreiros, mencionando o seu nome e
grau referente aos doze meses anteriores.
Art. 5º - O Mestre Maçom que, no mesmo Oriente, pertencer ao quadro de mais
de uma Loja, como cotizante, somente numa delas, de sua escolha, poderá votar e ser
votado para os cargos da mesma e exercer o direito de voto nas eleições para Grão-Mestre e
Grão-Mestre Adjunto. Essa opção deverá ser feita pelo menos nos trinta dias que
antecederem às eleições.
Art. 6º - É vedado ao Mestre Maçom, que pertencer ao quadro de mais de uma
Oficina, exercer concomitantemente funções administrativas, em caráter efetivo, em mais
de uma delas.
Art. 7º - As eleições de Grão-Mestre e Grão-Mestre Adjunto serão feitas através
de cédula única, conforme o modelo que este acompanha, e na qual o eleitor assinalará com
um X o candidato de sua escolha.
§ 1º - A impressão e distribuição dessas cédulas às Lojas ficarão a cargo do
Grão-Mestrado e deverão ser entregues às Oficinas na última semana do mês de abril do
ano da eleição. Serão elas acompanhadas de envelopes uniformes na cor, tamanho e
qualidade do papel, não podendo ser transparentes.
§ 2º - Na mesma oportunidade remeterá às Lojas: a) sobrecartas nas condições
indicadas no parágrafo anterior, destinadas a receber os votos em separado; b) envelopes,
nas mesmas condições de segurança, para remessa,dos votos à Grande Loja.
TÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E DAS
INELEGIBILIDADES
Capítulo I
DA ELEGIBILIDADE
Art. 8º - São condições de elegibilidade para Grão-Mestre, Grão-Mestre
Adjunto, 1º e 2º Grandes Vigilantes:
a) estar no pleno gozo dos direitos civis e maçônicos
b) pertencer aos quadros de uma das Lojas da Obediência há mais de
cinco anos;
c) ter, civilmente,mais de 35 anos de idade;
d) ter mais de cinco anos de Mestre Maçom;
e) ser Mestre Instalado.
Art. 9º - Além dos requisitos constantes do artigo oitavo, os candidatos a GrãoMestre e a Grão-Mestre Adjunto deveriam ser indicados à Grande Loja por uma ou mais
Lojas da Obediência, por escrito e para sua inscrição, até o dia 20 de abril do ano das
eleições.
§ 1º- A Grande Secretaria, em livro próprio que fica instituído, no prazo de 15
dias, contados do recebimento, registrará o pedido de inscrição, mencionando não só os
nomes dos candidatos, corno também o da Loja ou Lojas que os indicaram.
§ 2º - Nessa ocasião, apurará o Grande Secretário suas condições de
elegibilidade e fará constar do registro o resultado dessa apuração.
§ 3º - Dentro dos dois dias subseqüentes, dará conhecimento às Lojas e aos
candidatos dos registros feitos, em seu inteiro teor. Lojas e candidatos terão o prazo de
cinco dias, contados do recebimento da comunicação, para a interposição dos recursos que
entenderem cabíveis ou necessários.
§ 4º - Tais recursos não terão efeito suspensivo e serão apreciados pela Grande
Loja quando da apuração das eleições. Se reconhecida a inelegibilidade de qualquer dos
candidatos, seus votos não serão computados. E, se não houver outro, determinará novas
eleições nos vinte dias imediatos.
Art. 10 - Para participar das Grandes Comissões Permanentes é necessário ser
membro titular ou representante da Grande Loja. Perdida essa qualidade, sua substituição se
fará na primeira reunião ordinária da Grande Loja, depois da vaga.
Art. 11 - São condições de elegibilidade para Juízes do Grande Conselho de
Justiça e seus suplentes:
a) ter, civilmente, mais de 33 anos de idade;
b) ser Mestre Maçom há mais de três anos;
c) ter reconhecido saber jurídico-maçônico.
Art. 12 - São condições de elegibilidade para os cargos de Venerável e
Vigilantes das Lojas:
a) pertencer ao quadro da Loja há mais de dois anos;
b) contar, pelo menos, cinqüenta por cento de freqüência às reuniões nos
doze meses que antecederem a eleição;
c) ter, civilmente, mais de 33 anos de idade;
d) ter mais de três anos de Mestre Maçom.
Capítulo II
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 13 - São incompatíveis:
a) os cargos de Grão-Mestre e de Grão-Mestre Adjunto com qualquer
outro do Simbolismo;
b) os de Grandes Oficiais com o de membros das Grandes Comissões
permanentes e o de Juiz do Grande Conselho de Justiça;
c) os de Orador da Loja com o de membro das Comissões Permanentes;
d) os de Delegado do Grão-Mestre com qualquer outro da Loja onde
exerça sua função;
e) os de funcionário remunerado com qualquer outro cargo;
f) os cargos ou funções administrativas permanentes em mais de uma
Loja do mesmo Oriente.
TÍTTULO III
DAS ELEIÇÕES
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 - As eleições para os cargos de Grão-Mestre e Grão-Mestre Adjunto
serão realizadas em grau de Mestre, num mesmo dia em todas as Lojas da Obediência, na
primeira quinzena do mês de maio do ano da terminação dos mandatos.
§ 1º - O Sereníssimo Grão-Mestre, com dois meses de antecedência, convocará
as eleições, marcando o respectivo dia em ato próprio que será transmitido às Lojas e aí
afixado na Sala dos Passos Perdidos até o dia do pleito.
§ 2º - As eleições serão realizadas entre o meio dia e a meia noite, na data
marcada, e, nos Templos onde funcionarem mais de uma Loja, terá preferência na escolha
da hora a que for proprietária da Loja. Se mais de uma forem proprietárias, a prioridade se
regulará por sua antiguidade.
§ 3º - Quando as Lojas não se reunirem no dia fixado para a eleição das
Grandes Dignidades, suas Luzes se tornarão passíveis de censura grave por parte do
Sereníssimo Grão-Mestre, salvo motivo de força maior devidamente justificado nos três
dias subseqüentes. Seus obreiros, existindo outra Loja no mesmo Oriente, nela poderão
exercer o seu direito de voto, de acordo com os §§ 1º e 3º do artigo 15.
Art. 15 - O Mestre Maçom de qualquer Oficina da Jurisdição que estiver
ausente do Oriente de sua Loja poderá exercer o direito de voto na do Oriente onde se
encontrar, nas eleições das Grandes Dignidades.
§ 1º - Esse direito fica assegurado aos obreiros das Lojas que não funcionarem
para as mesmas eleições, desde que haja outra no mesmo Oriente.
§ 2º - Aos obreiros candidatos e seus delegados e aos que, por motivo
devidamente justificado, não possam ou não tenham podido comparecer à reunião da sua
Loja, ficam assegurados os direitos previstos no parágrafo anterior.
§ 3º - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo e seus parágrafos 1º e 2º,
o voto será tomado em separado e o obreiro deverá provar sua qualidade, identificando-se
quando não for conhecido da Oficina e dar os motivos pelos quais não pode comparecer' à
sua Loja.
Art. 16 - As eleições da Administração das Lojas, seus funcionários e
Comissões Permanentes realizar-se-ão na primeira quinzena do mês de maio do ano da
terminação dos mandatos e poderão coincidir com as das Grandes Dignidades.
§ único - Sua convocação pelo Venerável se fará com 15 dias de antecedência,
por edital afixado na Sala dos Passos Perdidos até o dia do pleito.
Art. 17 - Nas eleições da Administração da Loja, dos Grandes Oficiais, dos
Juízes do Grande Conselho de Justiça e dos seus suplentes, das Grandes Comissões
Permanentes, os envelopes destinados a receber as cédulas serão todos do mesmo tamanho,
cor e papel, este não transparente.
Art. 18 - Das eleições das.Grandes Dignidades e da Administração da Loja,
seus Oficiais e Comissões Permanentes, serão enviadas à Grande Secretaria, nos cinco dias
subseqüentes, cópias autenticadas pela Mesa Eleitoral das respectivas atas e listas de
presentes à reunião.
Capítulo II
DAS ELEIÇÕES DOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO
DAS LOJAS, DOS SEUS OFICIAIS E DE
SUAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 19 - No dia e hora aprazados no edital, o Venerável abrirá os trabalhos
segundo o Ritual, fará ler, discutir e votar a ata da reunião anterior e convidará o Orador,
como Fiscal da Lei, e o Secretário para o exercício de suas atribuições na Mesa Eleitoral,
sob sua presidência, com mais dois Mestres Maçons que escolherá e que acumularão as
funções de escrutinadores, ocupando os triângulos do Orador e do Secretário,
respectivamente.
§ 1º - Constituída a Mesa Eleitoral, o Venerável determinará ao Secretário que
proceda à chamada dos eleitores e, havendo dúvidas sobre a identidade de qualquer deles,
não só poderá exigir sua Carteira-Cadastro como fazer o seu trolhamento.
§ 2º - À medida que os eleitores forem chegando à Mesa Eleitoral, colocarão os
seus votos na urna e, terminada a chamada, o Venerável encerrará o livro de presença com
a sua assinatura e votará tal como o fizeram os demais obreiros.
Art. 20 - Encerrada a votação, o Venerável abrirá a urna e conferirá o número
de votos, verificando se coincide com o número de votantes.
§ único - Não havendo essa coincidência, renovará a votação tantas vezes
quantas necessárias.
Art.21 - Coincidindo o número de votantes com o número de votos, o
Venerável observará o seguinte:
a) dará início à apuração, abrindo um por um os envelopes, lendo em voz
alta o cargo e o nome do obreiro votado, que os escrutinadores repetirão também em voz
alta, antes de fazer a anotação;
b) quando um envelope contiver mais de uma cédula, se iguais na sua
votação (nomes e cargos), só uma será apurada; se desiguais (em cargos ou nomes) será o
voto anulado;
c) terminada a contagem dos votos, mandará organizar um quadro geral
dos resultados, fará sua leitura e o porá em discussão; que terminará com a palavra do
Orador. A seguir, o submeterá à votação. As reclamações ou impugnações serão suscitadas
nessa oportunidade e desde logo decididas pela loja, recebendo os recursos a que se refere o
artigo 22;
d) mandará, finda a votação e a apresentação de recursos, lavrar ata
circunstanciada do que ocorreu na reunião, nela consignando especialmente o resultado das
eleições e os recursos interpostos e a submeterá a discussão e aprovação, proclamando a
seguir os eleitos.
Art. 22 - Das reclamações ou impugnações levantadas sobre o ato eleitoral e
decididas pela loja caberá recurso para a Grande loja e que deverá ser interposto de
imediato.
§ único - Apresentado, o recorrente terá vinte e quatro horas para oferecer
razões escritas, admitindo-se contra-razões do Orador da loja nas vinte e quatro horas
subseqüentes. Razões e contra-razões acompanharão a cópia da ata prevista no artigo 18.
Capítulo III
DAS ELEIÇÕES DAS GRANDES DIGNIDADES
Art. 23 - Constituída a Mesa Eleitoral de acordo com o art. 19, o Venerável
determinará ao Secretário que proceda à chamada dos eleitores pelo livro de presença e,
havendo dúvidas sobre sua identidade, não só poderá exigir sua Carteira-Cadastro como
fazer o devido trolhamento.
Art. 24 - Chegado à Mesa, a cédula e respectiva sobrecarta, esta rubricada pelo
Venerável, serão entregues ao obreiro, desde que tenha condições para votar.
§ 1º - Quaisquer dúvidas que sobre essas condições forem suscitadas serão
resolvidas pelo Venerável e desde logo submetido seu pronunciamento à apreciação e
votação da loja.
§ 2º - Recebendo a cédula e a sobrecarta, o obreiro penetrará na cabine
indevassável, adrede preparada no Oriente da Loja, e ali, sozinho, marcará com um X os
nomes de seus candidatos e colocará o voto na sobrecarta, fechando-a.
§ 3º - Saindo da cabine e chegando à Mesa, mostrará a sobrecarta aos seus
membros para que se certifiquem de sua legitimidade e de que não tem sinais que a
identifiquem e, depois, a colocará na urna.
§.4º - O voto em separado será tomado do seguinte modo:
a) voltando o obreiro da cabine indevassável, o Presidente da Mesa,
depois do exame previsto no parágrafo anterior, tomará de uma sobrecarta maior e a
entregará ao votante para que nela coloque o seu voto, fechando-a e devolvendo-a à Mesa;
b) recebendo-a de volta, o Presidente lançará nela o nome do votante e da
Loja onde deveria votar e a rubricará, entregando-a novamente ao obreiro para que a
coloque na urna;
c) no "livro de presença", logo depois da assinatura do votante, o Secretário
anotará: "votou em separado";
d) a ata da reunião registrará o número de votantes em separado e dará, de cada
um, e em resumo, a justificativa apresentada.
Art. 25 - Terminada a chamada, o Venerável encerrará o livro de presença com
a sua assinatura e votará, tal como o fizeram os demais eleitores, sendo substituído nas suas
funções por quem de direito.
Art. 26 - Encerrada a votação, abrirá a urna e verificará se o número de cédulas
coincide com o número de votantes.
§ único - Se não houver coincidência, promoverá a renovação da eleição, se
houver material disponível para isso. Caso contrário, registrará o fato na ata.
Art. 27 - Cumpridos os dispositivos do art. 26 e seu § único, o Venerável
observará o seguinte:
a) fará a contagem das sobrecartas comuns e depois a dos votos em
separado, em voz alta, anotando-a os escrutinadores;
b) submeterá o resultado à discussão e votação da Loja, observando a
parte final da letra c do art. 21 e admitirá os recursos interposto;
c) mandará lavrar ata circunstanciada da reunião, nela consignando
especialmente o número de sobrecartas comuns, o número dos votos em separado, o
resumo das justificativas dos que votaram em separado, os recursos interpostos e a
submeterá à discussão e votação da Loja;
d) colocará todas as sobrecartas, inclusive a dos votos em separado, no
envelope ou invólucro que para isso lhe tenha remetido o Grão-Mestrado, fechando-o,
lacrando-o e rubricando juntamente com os demais membros da Mesa e os escrutinadores e
facultando aos candidatos ou seus delegados que também o façam, querendo;
e) encaminhará esse envelope ou invólucro à Grande Secretaria nas 48
horas subseqüentes.
Art. 28 - Às eleições das Grandes Dignidades se aplicam as disposições do
artigo 22 e seu parágrafo único.
§ único - Para os efeitos deste artigo, e somente para tanto, os candidatos a
Grão-Mestre e a Grão-Mestre Adjunto poderão constituir delegados seus, por escrito e com
firma reconhecida, que sejam Mestres Maçons com direito de votar e ainda com a indicação
expressa da Loja onde poderão atuar.
Art. 29 - Recebidos os documentos a que se referem os arts. 18 e 22 e seu §
único, o Grande Secretário os encaminhará, juntamente com os mapas de freqüência das
Lojas (§ único do art. 4º), à Grande Comissão de Justiça e Legislação, que se manterá em
reunião permanente a fim de dar parecer sobre os mesmos, inclusive verificar se os nomes
constantes das listas de presença tinham condições para votar, de modo a que a Grande
Loja possa apreciar a matéria na sua reunião ordinária do mês de junho seguinte.
Art. 30 - Constituirá falta grave do Grande Secretário e da Grande Comissão de
Justiça e Legislação o não cumprimento exato do que se contém no art. 29.
Capítulo IV
DA APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES DAS GRANDES DIGNIDADES
Art. 31 - Antes da Reunião Ordinária do mês de junho do ano das eleições, em
dia e hora previamente designados pelo Sereníssimo Grão-Mestre, para ciência dos
interessados, este constituirá a Mesa Apuradora composta do Grande Orador, Grande
Secretário, com mais dois membros da Grande Loja e dois dos Quadros das Lojas que
houverem inscrito candidatos, de sua livre escolha, aqueles para servirem de escrutinadores
e estes como fiscais, para efetuar a apuração das eleições, na sede da Grande Loja, e
procederá da seguinte forma:
a) Constituída a Mesa, depois de verificar que os envelopes contendo os
votos estão em ordem, o Sereníssimo Grão-Mestre os abrirá, um a um, separando as
sobrecartas comuns dos votos em separado;
b) Verificará a coincidência do número de votos com o de votantes, e
encontrando-a, decidirá do seguinte modo: a) se entre os votos comuns encontrar o de
eleitor que não tinha habilitação para votar, anulará todos os votos dessa espécie; b) se o
mesmo ocorrer em relação aos votos em separado, anulará aqueles em que ela faltar. A falta
do mapa de freqüência (§ único do art. 4) anulará a votação da Loja, salvo em relação aos
votos em separado, onde puder ser ela apurada;
c) Verificando a incoincidência, se de mais votos do que de votantes,
anulará toda a votação; se de menos votos que o de votantes os apurará observando o
disposto na letra anterior;
d) Cumprindo o disposto nas letras b e c, os votos em separado que
devam ser apurados serão retirados das sobrecartas maiores e misturados com os demais de
modo a que não possam ser identificados;
e) Feito isto, o Sereníssimo Grão-Mestre abrirá as sobrecartas, uma a
uma, dizendo em voz alta o nome do cargo e do obreiro para ele votado, assim os repetindo
os escrutinadores antes de os anotarem;
f) Terminada a apuração de cada Loja, anunciará o resultado, e, a final
determinará a feitura do mapa geral consignando os resultados parciais e o geral,
submetendo-o juntamente com os recursos interpostos e as irregularidades apuradas pela
Grande Comissão de Justiça e Legislação, posteriormente, na Sessão Ordinária, à discussão
e votação da Grande Loja, observando-se, nessa oportunidade, o disposto no art. 22 e seu§
único, combinado com o art. 44, n. II, letra a;
g) Os interessados poderão interpor recursos quanto à apuração, os quais
serão decididos de plano pela Mesa Apuradora exercendo o Sereníssimo Grão-Mestre o
voto de qualidade em caso de empate cabendo recurso para Grande Loja na forma do art.
44 letra b;
h) Terminada a apuração o Sereníssimo Grão-Mestre mandará lavrar ata
circunstanciada dos trabalhos, inclusive dos recursos oferecidos e a submeterá à discussão e
aprovação da Grande Loja na Sessão Ordinária do mês de junho;
i) Quando da apreciação das eleições e da apuração, a Grande Loja não
dependerá da existência de recursos para se pronunciar sobre quaisquer vícios do pleito,
proclamando os resultados;
j) O Sereníssimo Grão-Mestre poderá, no ato da apuração, constituir
Comissões Apuradoras, composta de um Presidente e dois escrutinadores, os quais
procederão na forma disposta nas letras "a" a "e", sob a supervisão da Mesa Apuradora.
Capítulo V
DAS ELEIÇÕES DOS GRANDES OFICIAIS, DOS
JUÍZES DO GRANDE CONSELHO DE JUSTIÇA E
DOS SEUS SUPLENTES
Art. 32 - Na mesma reunião ordinária do mês de junho do ano em que se
realizarem as eleições das Grandes Dignidades, a Grande Loja, depois da proclamação dos
eleitos, procederá a escolha dos Grandes Oficiais, dos Juízes do Grande Conselho de
Justiça e seus suplentes. Para tanto, a Mesa Eleitoral se constituirá de acordo com o art. 31,
letra a, observando-se, a seguir, o Capítulo II do Título II.
Capítulo VI
DAS ELEIÇÕES DAS GRANDES COMISSÕES
PERMANENTES
Art. 33 - O preenchimento dos cargos das Grandes Comissões Permanentes será
feito pela Grande Loja, em sua reunião ordinária do mês de setembro de cada ano,
obedecendo ao disposto no Capítulo anterior.
§ único – Aprovado o quadro do resultado obtido, os membros das Grandes
Comissões Permanentes serão desde logo havidos como empossados.
TÍTULO IV
DA POSSE
Capítulo I
DA POSSE DAS GRANDES DIGNIDADES, DOS
GRANDES OFICIAIS, DOS JUÍZES DO GRANDE CONSELHO
DE JUSTIÇA E SEUS SUPLENTES
Art. 34 - Em sessão solene e festiva do Povo Maçônico, no dia 7 de setembro
do ano em que se realizarem as eleições das Grandes Dignidades, a Grande Loja dará posse
ao Grão-Mestre, ao Grão-Mestre Adjunto, aos Grandes Oficiais, aos Juízes do Grande
Conselho de Justiça e seus suplentes eleitos.
§ único - A Grande Loja estabelecerá um ritual para a instalação e posse das
Grandes Dignidades e dos Grandes Oficiais e Juízes do Grande Conselho de Justiça e seus
suplentes.
Art. 35 - O Sereníssimo Grão-Mestre, no ato de sua posse, prestará o seguinte
compromisso:
"Eu, F. . . . . . . . . ., com o pensamento voltado para o Supremo
Arquiteto do Universo, prometo, por minha honra e fé, cumprir e fazer cumprir a
Constituição, o Regulamento Geral e demais Leis da Grande Loja do Estado do Rio de
Janeiro, e bem assim os Landmarks, Usos, Costumes e Tradições da Maçonaria Simbólica
Universal, fazendo tudo quanto em mim estiver para que se observe e propague os seus
bons princípios e para que haja perfeita harmonia entre as Lojas da Jurisdição e seus
membros, seu progresso e engrandecimento."
Art. 36 - O Grão-Mestre Adjunto, os Grandes Oficiais e os Juízes do Grande
Conselho de Justiça e seus suplentes prestarão o compromisso que adiante segue e que será
pronunciado pelo Grão-Mestre Adjunto, dizendo os demais: "Assim o prometo":
"Prometo, por minha honra, cumprir a Constituição, Regulamento
Geral e demais Leis da Grande Loja do Estado do Rio de Janeiro e ainda observar e fazer
observar os Landmarks e demais Antigas Leis Maçônicas, bem como tudo fazer pelo
engrandecimento desta Grande Loja e da Maçonaria Simbó1ica, Regular Universal".
Capítulo II
DA POSSE DA ADMINISTRAÇÃO DA LOJA, SEUS
FUNCIONÁRIOS E COMISSÕES PERMANENTES
Art. 37 - Aposse dos membros da Administração das Lojas, de seus oficiais e
Comissões Permanentes será no mês de junho do ano em que forem eleitos, observando-se
o respectivo ritual.
§ único - Nos cinco dias subseqüentes à posse, as Lojas comunicarão ao
Sereníssimo Grão-Mestre sua nova Administração.
TÍTULO V
DA EXTINÇÃO E DA PERDA DOS MANDATOS
Capítulo I
DA EXTINÇÃO DOS MANDATOS
Art. 38 – Extingue-se o mandato do Grão-Mestre, do Grão-Mestre Adjunto, dos
Grandes Oficiais, dos Juízes do Grande Conselho de Justiça e de seus suplentes, dos
membros da Administração da Loja, dos seus funcionários, dos membros de suas
Comissões Permanentes:
a) quando não tomarem posse na data marcada, sem motivo justificado e
devidamente aceito;
b) por renúncia expressa, antes ou depois de empossados;
'
c) por falecimento;
d) pela terminação do prazo para que foram eleitos.
§ único - Ocorrendo a hipótese da letra d, aquele que tiver extinto o seu
mandato aguardará nas suas funções a posse de seu substituto.
Art. 39 - Os membros das Grandes Comissões Permanentes terão extintos os
seus mandatos nos casos das letras b, c e d do artigo anterior.
Art. 40 - Ocorrendo a vaga, se do Grão-Mestre ou do Venerável da Loja, o seu
substituto legal assumirá as funções e procederá do seguinte modo: a) se a substituição for
definitiva, promoverá a eleição do seu substituto; b) se não for definitiva, promoverá a
eleição do substituto daquele que teve extinto o seu mandato.
§ único - O prazo para promover as eleições determinadas neste artigo será de
30 dias.
Art. 41 - Se a substituição for de qualquer outra autoridade maçônica, o
Sereníssimo Grão Mestre ou o Venerável da Loja, conforme o caso e no prazo fixado no §
único do artigo anterior, promoverão a eleição do substituto.
Capítulo II
DA PERDA DO MANDATO
Art. 42 - Perderá o mandato:
a) qualquer maçom investido de cargo eletivo que venha a perder seus
direitos civis ou maçônico;
b) o Grão-Mestre ou quem estiver nas funções do Grão-Mestrado que se
afastar da sede da Grande Loja do Estado do Rio de Janeiro, onde deverá obrigatoriamente
residir, por mais de 90 dias, sem licença da Grande Loja;
c) o Venerável nas condições previstas no item anterior ou que falte a
cinco reuniões consecutivas da mesma, sem motivo justificado e aceito pela Loja;
d) os Grandes Oficiais, nos casos do § único do art. 65 da Constituição;
e) os Juízes do Grande Conselho de Justiça e os membros das Grandes
Comissões Permanentes e das Comissões Permanentes que faltarem a cinco sessões
consecutivas do órgão colegiado a que pertencem, sem justo motivo devidamente aceito por
seus pares;
f) os demais membros de eleição das Lojas, ocorrendo a hipótese prevista
na letra anterior;
§ único - Ocorrendo a perda do mandato, proceder-se-á de acordo com os
artigos 39, 40 e 41.
Art. 43 – A perda do mandato será declarada pela Grande Loja, se do
Sereníssimo Grão-Mestre ou do Eminente Grão-Mestre Adjunto; pela Loja, se do
Venerável.
§ único – Nos demais casos, a declaração caberá ao Sereníssimo Grão-Mestre,
salvo em relação aos cargos de eleição das Lojas, quando será do Venerável.
Capítulo III
DOS RECURSOS ELEITORAIS
Art. 44 – Das eleições reguladas por este Código e da declaração de extinção do
mandato caberá recurso:
I - Para a Grande Loja:
a) da inscrição de candidatos aos cargos de Grão Mestre e Grão-Mestre
Adjunto, observando-se os §§ 3º e 4º do artigo 9º;
b) das eleições das Grandes Dignidades, nas Lojas, e das decisões
proferidas pela Mesa Apuradora constituída na forma do art. 31;
c) das eleições dos membros da Administração das Lojas, dos seus
funcionários e dos membros de suas Comissões Permanentes;
d) da declaração de perda do mandato de Grande Oficial, de Juiz do
Grande Conselho de Justiça, de membro das Grandes Comissões Permanentes, de membro
de eleição da Loja ou de suas Comissões Permanentes.
II - Para o Grande Conselho de Justiça:
a) das decisões da Grande Loja sobre eleições do Grão-Mestre e do 'GrãoMestre Adjunto;
b) das eleições realizadas pela Grande Loja;
c) das decisões da Grande Loja nos casos referidos na letra d do número
anterior.
§ único - Nenhum desses recursos terá efeito suspensivo.
Art. 45 - Salvo os previstos na letra c dos itens I e II do artigo 44, todos os
demais recursos serão interpostos logo a seguir à decisão da Loja ou da Grande Loja e o
recorrente, nas 24 horas seguintes, poderá apresentar razões escritas, assegurando-se ao
recorrido o oferecimento de contra-razões nas 24 horas subseqüentes às primeiras.
§ único - Os recursos definidos na letra c dos itens I e II do art. 44 serão
oferecidos por escrito e dentro das 72 horas que se seguirem ao ato declaratório da perda do
mandato. A Grande Loja, por seu Grande Orador, as Lojas, por seu Orador ou, quando
inexistente esse cargo, por seu Venerável, poderão, em igual prazo, apresentar contrarazões.
Art. 46 - O prazo para encaminhamento dos recursos ao órgão competente para
o seu julgamento será de dez dias, salvo naqueles referentes às eleições das Grandes
Dignidades, quando acompanharão a remessa da ata (§ único do art. 22).
Art. 47 - Aos candidatos a Grão-Mestre e Grão-Mestre Adjunto, quando não
forem membros da Grande Loja, fica assegurado, junto a esta, o direito previsto no art. 28,
§ único.
Art. 48 - Na Grande Loja, os recursos sobre eleições das Grandes Dignidades e
de decisões da Mesa Apuradora, serão julgados antes da proclamação do pleito e como
preliminar dela.
§ Único - Nos demais casos, chegado o recurso à Grande Loja, será ele
prontamente encaminhado à Comissão de Justiça e Legislação a fim de dar parecer,e seu
julgamento se fará na primeira reunião ordinária que se seguir.
Art. 49 - Atendendo à natureza e efeitos das questões suscitadas no recurso,
poderá o Sereníssimo Grão-Mestre convocar extraordinariamente a Grande Loja para sua
apreciação e julgamento.
Art. 50 - Nos recursos da competência do Grande Conselho de Justiça será
obrigatoriamente ouvido o Procurador da Justiça Maçônica junto dele, que para tanto terá o
prazo de 10 dias.
Art. 51 - Qualquer recurso dirigido ao Grande Conselho de Justiça deverá ser
decidido no prazo máximo de 60 dias, salvo diligências indispensáveis que obriguem
exceder esse prazo. Nesse caso. sua prorrogação não poderá exceder de 30 dias.
Art. 52 - As Lojas que trabalharem em Rito onde não haja o cargo de Orador
ficam dispensadas das prescrições deste Código referentes a essa função. Todavia, deverão
obedecer expressamente a quanto se contiver no seu Ritual.
Art. 53 – O presente Código entrará em vigor na data de hoje, revogadas as
disposições em contrário.
Oriente do Rio de Janeiro, 02 de abril de 1979
WALDEMAR ZVEITER
Grão-Mestre
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CÓDIGO ELEITORAL - Luz da Restauração 29