Informativo PFE-Anatel
Janeiro a Julho de 2013
Nesta Edição
Regulatório
Must carry: Não pode haver
distinção ou preferência na
exibição dos canais obrigatórios identificados como socialmente relevantes pela Anatel por meio do Ato nº
5.607/2012. P.3
Contencioso Judicial
PFE-Anatel assegura legitimidade das multas impostas
pela Agência a grandes empresas do setor. P. 7
Fiscal
PFE-Anatel opina pela possibilidade de simplificar o procedimento de envio de processos para inscrição em Dívida
Ativa. Alterações visam maior
eficiência. P.9
Contencioso Administrativo
Parecer da Procuradoria trata
das hipóteses de destinação
de créditos ao Fundo de Direitos Difusos — FDD, bem
como recomenda a criação de
sistema informatizado pelas
prestadoras para devolução
aos usuários dos créditos.
P.10
Administrativo
Regulamentação da Gratificação de Qualificação é objeto
de parecer. Diversas alterações sugeridas beneficiam os
servidores. P. 12
www.agu.gov.br/pfeanatel
(61) 2312-2377
[email protected]
Editorial P.2
Regulatório P.3
Contencioso Judicial P.6
Fiscal P.8
Cont. Administrativo P.10
Administrativo P.11
Política Tarifária
Garantida redução tarifária nas chamadas fixo-móvel
Manifestações da PFE-Anatel permitiram que no ano de 2013 a Agência, com segurança jurídica, aplicasse integralmente uma redução tarifária de 18,6% para os consumidores da Telemar, que havia se esquivado de redução de 10,77% fixada pela Agência em 2012 em razão da obtenção de decisão judicial a ela favorável. P. 3
Arrecadação de Multas
TCU acolhe metodologia proposta pela PFE-Anatel para
analisar arrecadação de multas aplicadas pelas autarquias.
A Corte de Contas havia determinado que as Agências adotassem métodos mais efetivos de controle de sua eficiência na cobrança de créditos. A metodologia proposta
pela PFE-Anatel unificou conceitos e auxilia na apuração da eficiência das autarquias
na arrecadação de multas. Com base nas mudanças propostas, verificou-se que a
Anatel arrecadou 83,53% das multas constituídas em 2012 e que não tiveram a sua
exigibilidade suspensa. P. 8
Grandes Eventos
PFE-Anatel participa ativamente das preparações da
Anatel para a Copa do Mundo FIFA
No âmbito de consultoria e assessoramento jurídicos, a atuação da PFE-Anatel, inclusive em mutirões, permitiu que a Agência não só cumprisse como também superasse
as metas estabelecidas para os compromissos referentes à realização da Copa do
Mundo. Os questionamentos judiciais foram afastados em decorrência de uma atuação proativa. P. 11
PFE-ANATEL
Editorial
É com muita satisfação que apresento mais uma edição do Informativo da PFE-Anatel,
documentando os feitos e realizações da equipe desta Procuradoria no primeiro semestre do
ano de 2013.
Nesse período, a Agência Nacional de Telecomunicações passou por profunda
reestruturação, instrumentalizada por um novo e mais moderno Regimento Interno. Toda a
equipe da PFE-Anatel teve o prazer e o árduo trabalho de se envolver na consultoria e
assessoramento jurídicos dessa questão. Sem contar com as demandas tratadas em reuniões,
telefonemas e e-mails, foram inúmeras as contribuições registradas em Parecer, tratando
objetivamente sobre assuntos fundamentais para o bom funcionamento da Agência.
Esse movimento de reestruturação viabilizou ainda algumas mudanças na PFE-Anatel.
A antiga Gerência de Procedimentos Regulatórios foi dividida de modo a permitir a criação de
uma Coordenação de Contencioso Administrativo, com o objetivo, dentre outros, de dispensar
uma atenção específica aos processos administrativos sancionadores da Anatel, que, devido ao
porte das empresas de telecomunicações e ao elevado número de consumidores do setor,
acabam envolvendo quantias relevantes. Nesse sentido, é necessário que tais processos sejam
dotados de acompanhamento jurídico robusto a fim, inclusive, de dar efetividade à futura
arrecadação das multas aplicadas.
“A antiga Gerência
de Procedimentos
Regulatórios foi
dividida de modo a
permitir a criação
de
uma Coordenação
de Contencioso
Administrativo”
No contexto da reestruturação da PFE-Anatel, destaca-se ainda a transferência
do Procurador Federal Igor Pereira, anteriormente Coordenador de Procedimentos Fiscais, para
a chefia da Coordenação recém-criada. Em seu lugar, a Procuradora Federal Isabela Calixto,
vinda da PFE-Anatel em Manaus, assume a vaga de Coordenadora de Procedimentos Fiscais.
Não podemos, contudo, apenas anunciar boas-vindas a novos colegas. Estamos nos
despedindo do Procurador Federal Rafael Abijaodi, profissional de competência ímpar,
dinâmico e eficiente que, como Coordenador de Contencioso Judicial desta Procuradoria, foi
responsável pela condução de processos judiciais que resultaram em inúmeras vitórias em
benefício do interesse público. Ele nos deixa para assumir novos desafios no Departamento de
Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (DEPCONT-PGF). O desafio de chefiar a
Coordenação de Contencioso Judicial passará ao Procurador Federal Ian Grosner, oriundo do
DEPCONT-PGF, onde acumulou vasta experiência e conhecimento jurídico na condução de
processos prioritários de interesse das maiores autarquias e fundações públicas federais.
Desejamos boa sorte a todos os profissionais referidos.
Victor Epitácio Cravo Teixeira
Expediente
Victor Epitácio Cravo Teixeira
Procurador-Geral
Fernanda César Prestes Bussacos
Procuradora-Geral Adjunta
Paulo Firmeza Soares
Assessor Especial do Procurador-Geral
Igor Guimarães Pereira
Coordenador de Cont. Administrativo
Rafael Abijaodi Lopes de Vasconcellos
Coordenador de Contencioso Judicial
Tania Dias Cardoso
Coordenadora de Proc. Administrativos
Isabela Xavier Calixto
Coordenadora de Procedimentos Fiscais
Marina Georgia de Oliveira e Nascimento
Coordenadora de Proc. Regulatórios
Daniel de Andrade Araújo
Chefe da Assessoria Técnica
Leo Rodrigues de Melo
Chefe do Apoio Administrativo
Fotografia da capa: Sinclair Maia/Anatel
P. 2
Procedimentos Regulatórios
Política Tarifária
Garantida redução tarifária nas chamadas fixo-móvel
A PFE-Anatel
garantiu a
aplicação da
política de redução
tarifária editada
pela Agência.
Dando continuidade à política de redução das tarifas das chamadas fixo-móvel materializada em sua
Resolução nº 576/2011, a Anatel, calcada em manifestação jurídica da PFE-Anatel, editou os Atos nº 1.521 e
1.522, ambos de 04.03.2013, que reduziram em 8,77% o valor de tais tarifas, além dos 10,77% já reduzidos
em 2012.
Especificamente com relação à concessionária Telemar, que havia se esquivado da redução de
10,77% em 2012 em razão da obtenção de decisão judicial a ela favorável (ela obteve, ao invés, aumento de
1,54%), a PFE-Anatel elaborou os Pareceres nº 91/2013 e 116/2013. Tais manifestações permitiram que no
ano de 2013 a Anatel, com segurança jurídica, aplicasse, a partir de então, simultaneamente, os índices previstos para os anos de 2012 e 2013 na Resolução nº 576/2011, de modo a ensejar uma redução tarifária de
18,6% para os consumidores da Telemar.
Além disso, a PFE-Anatel obteve decisão judicial favorável à autarquia no Agravo de Instrumento nº
0009777-87.2012.4.02.0000/RJ que, reconhecendo a vigência da decisão do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) favorável à política de redução tarifária do órgão regulador, proferida na Suspensão de Liminar (SLS) nº
1.546, acabou permitindo, quanto à Telemar, a aplicação integral da Resolução nº 576/2011 desde 2012, o
que se concretizou por meio da edição do Ato nº 4.233/2013.
Em resumo, ao invés de terem sido aumentadas no percentual de 1,54% em 2012, por determinação
judicial, e reduzidas em 18,6% em 2013, passou-se a considerar, a partir deste novo Ato, que as tarifas da
Telemar foram reduzidas em percentual de 10,78% em 2012 e em 8,77% em 2013, tal como ocorreu com as
demais concessionárias. Essa vitória judicial representou mais uma redução no valor das tarifas fixo-móvel
da Telemar (cerca de 1%).
Serviço de Acesso Condicionado (SeAC)
Mantida obrigação de carregamento de canais obrigatórios
A PFE-Anatel, por meio da elaboração de diversos Pareceres, analisou os pedidos de dispensa do dever de carregamento de canais obrigatórios (must carry) das prestadoras de TV por assinatura (Serviço de
Acesso Condicionado – SeAC, instituído pela Lei nº 12.485/2011).
Considerou-se que não pode haver distinção ou preferência na exibição dos canais obrigatórios identificados como socialmente relevantes pela Anatel por meio do Ato nº 5.607/2012, que são aqueles que se
enquadram simultaneamente nos seguintes critérios: (i) presença em todas as regiões geopolíticas do país;
(ii) alcance de, ao menos, um terço da população brasileira; e (iii) provimento da maior parte da programação por uma das estações para as demais. Por uma questão de isonomia, segundo a PFE-Anatel, o carregamento de um deles deve implicar o dever de carregamento dos demais, de modo a garantir a pluralidade
aos consumidores.
Buscando se esquivar da obrigação de carregamento dos canais, a SKY judicializou a questão, tendo a
PFE-Anatel prontamente agido junto ao Poder Judiciário, com êxito, para manter a obrigação legal e regulamentar da SKY. Demonstrou-se ao juízo, no bojo da ação nº 28521-18-2013.4.01.3400, que, além de a obrigação beneficiar os milhões de consumidores da prestadora, eventual suspensão desse dever prejudicaria a
isonomia e causaria distúrbios concorrenciais no setor de TV por Assinatura.
Bens Reversíveis
Bens reversíveis à União não podem ser objeto de desapropriação por parte de Estados e Municípios
P. 3
O Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto NE n° 715, de 13 de novembro de 2012, declarou
como de utilidade pública bem considerado reversível à União. No entanto, por meio do Parecer nº
61/2013/RRS/PFE/ANATEL/PGF/AGU, a PFE-Anatel entendeu que bens reversíveis à União não podem ser
objeto de desapropriação por parte de Estados e Municípios, já que tais bens encontram-se afetados ao serviço público, servem ao princípio da continuidade e, portanto, são impenhoráveis e inalienáveis. Concluiuse, assim, pela ilegalidade do Decreto expropriatório, sugerindo-se que a Anatel interagisse com o ente federativo no sentido de que fosse desfeito o ato, sem prejuízo de ajuizamento das medidas judiciais cabíveis, se
necessário.
Gestão do Espectro
Proposta de rearranjo da chamada faixa de 700 MHz atende à política pública traçada pelo Plano nacional
de Banda Larga e permite a ampliação da tecnologia 4G.
A PFE-Anatel, analisando a minuta de Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na
Faixa de 698 MHz a 806 MHz e ressaltando a necessidade de se promover o uso eficiente do espectro, endossou a proposta de realização de Consulta Pública para a edição do ato regulamentar que viabilizará a ampliação da prestação da tecnologia 4G por meio do uso de faixa de radiofrequência mundialmente usada para tal
fim, alinhando o serviço prestado no Brasil com o ofertado em grande parte dos países desenvolvidos.
No caso concreto, a Anatel destacou a necessidade de se proceder ao rearranjo da referida faixa de
frequência para destinação, em caráter primário, ao Serviço Móvel Pessoal (SMP). Propôs-se, ainda, destinar
a faixa também ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM),
também em caráter primário, e ao Serviço Limitado Privado (SLP), em caráter secundário. Finalmente, ficou
consignado, dentre outros aspectos, que a proposta: (i) atende ao disposto no Decreto nº 7.175/2010 (Plano
Nacional de Banda Larga – PNBL) e no Decreto nº 5.820/2006; (ii) observa a necessidade de expansão da infraestrutura dos serviços de telecomunicações e de radiodifusão no País; (iii) considera recomendação da
União Internacional de Telecomunicações – UIT para a utilização da referida faixa de radiofrequência para tal
fim; e (iv) está em consonância com a necessidade de se promover a ampliação do acesso à banda larga, bem
como a redução do seu custo.
Fonte: Parecer nº 126/2013/MGN/PFE-Anatel/PGF/AGU
Direitos do Consumidor
PFE-Anatel analisa propostas do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura (TVA) e do Regulamento Geral de Qualidade respectivo
A PFE-Anatel, no Parecer nº 244/2013/RRS/PFE-Anatel/PGF/AGU, analisou proposta de realização de
Consulta Pública do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão
por Assinatura, observando a necessidade de realização do procedimento em tela. Ressalte-se que o mérito
fora analisado sob a ótica do direito consumerista, alertando-se para a vedação ao retrocesso no que tange
aos direitos fundamentais. Pontos como direitos dos usuários na hipótese de interrupção dos serviços, bem
como o acesso, por parte do consumidor, da gravação de toda comunicação telefônica travada com a prestadora foram tratados. Recomendou-se, ainda, a avaliação de reunião e condensação dos Regulamentos que
disciplinam direitos de usuários, resultando em um único instrumento que cuide da defesa e proteção dos
consumidores, e da conveniência e oportunidade de realização de ao menos uma Audiência Pública, com o
fim de ampliar o debate público sobre a matéria.
Ainda em relação aos Serviços de TV por Assinatura, constatando a observância dos requisitos formais
necessários ao prosseguimento do processo referente à edição do novo Regulamento de Gestão de Qualidade
dos Serviços de TV por Assinatura (RGQ-TVA), a PFE-Anatel, no Parecer nº 687/2013/LFF/JCB/PFE-Anatel/
PGF/AGU, exarou manifestação buscando harmonizar os termos da proposição com os Regulamentos de Gestão de Qualidade de outros serviços de telecomunicações.
A análise ocorreu
sob a ótica do
direito
consumerista.
Foram ressaltados
os direitos dos
usuários em
hipóteses como as
de interrupção dos
serviços.
Fonte: Pareceres nº 244/2013/RRS/PFE-Anatel/PGF/AGU e 687/2013/LFF/JCB/PFE-Anatel/PGF/AGU
Gestão do Espectro
Realinhamento da Banda “L” é direito da prestadora autorizada a operar na subfaixa “J” desde que cumpridas exigências em prol do interesse público
Com base nesse entendimento, somado ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a PFE
-Anatel sugeriu o acolhimento do pleito da VIVO S.A. de remanejamento da Banda “L”, na subfaixa de 1.900
MHz, relativa à Licitação nº 001/2007/SPV-Anatel, para a Banda “J”, na subfaixa de 2.100 MHz. Considerou-se
que o realinhamento dessa subfaixa se trata de direito conferido à prestadora autorizada a operar na subfaixa
“J”, como medida de prevenção e defesa em caso de interferência, bem como medida de defesa dos usuários
e da competição, assegurando o uso racional e eficiente do espectro.
Destacou-se ainda que: (a) o item 1.9 do Edital nº 002/2007/SPV-Anatel previu que, na hipótese de
opção pelo realinhamento da Banda “L”, a subfaixa realinhada deveria ter as mesmas condições aplicadas à
subfaixa “J”, tais como prazo, valor e compromissos de abrangência, em razão dos padrões técnicos existentes atualmente para a subfaixa de 2.100 MHz; (b) os novos compromissos da Banda “L” realinhada devem ser
P. 4
compatíveis com os estabelecidos para a Banda “J”; e (c) a Banda “L” realinhada suportará operações com
padrão de 3ª Geração, muito mais rentável à prestadora, de modo que, por isso, o Termo de Autorização de
Uso de Radiofrequência relativo à subfaixa L (pós-rearranjo) deve ser emitido nas mesmas condições do Termo da Subfaixa “J”, inclusive no que diz respeito à validade, valores de MHz e demais obrigações. Com esse
entendimento, o realinhamento ocasionará o recolhimento de cerca de 480 milhões de reais à Anatel, bem
como ampliará a cobertura da prestadora, que teve que assumir compromissos de abrangência.
Fonte: Parecer nº 432/2013/LCP/PFE-Anatel/PGF/AGU
Regulamentação
Assegurada a legalidade do procedimento para alterações no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE)
Visando garantir os
interesses dos
usuários, conforme
previsão da LGT, os
ganhos econômicos
decorrentes da
reestruturação
societária devem
representar
redução no valor
da tarifa.
Na análise da proposta de Consulta Pública para alterações no Regulamento de Uso do Espectro de
Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001, e alteração da Norma para
Certificação e Homologação de Transmissores e Transceptores Digitais para o Serviço Fixo em Aplicações Ponto-Multiponto nas Faixas de Frequência Acima de 1 GHz, a PFE-Anatel, após fazer considerações sobre o conteúdo da proposição, recomendou ao Conselho Diretor a realização de Consulta Pública para o debate da proposta com a sociedade. As alterações regulamentares sugeridas visam à modernização das técnicas de administração do espectro de radiofrequências e à adequação de conceitos, terminologias e definições, além de
uniformizar os procedimentos de autorização de uso de radiofrequência.
Fonte: Parecer nº 527/2013/JCB/PFE-Anatel/PGF/AGU
Direitos dos Usuários
PFE-Anatel defende redução tarifária em decorrência da reorganização societária do Grupo Telefônica proposta com base no art. 86 da LGT
A PFE-Anatel, por meio do Parecer nº 434/2013/LFF/PFE-Anatel/PGF/AGU, analisou pedido de anuência prévia para a realização de reorganização societária do Grupo Telefônica, com o objetivo de consolidar a
prestação de todos os serviços de telecomunicações do Grupo na pessoa jurídica da Telefônica Brasil S/A, concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC. Tal reorganização encontra guarida no art. 86 da
LGT, com redação dada pela Lei nº 12.485/2011, que passou a permitir que as concessionárias do STFC explorem, diretamente, por meio do seu próprio CNPJ, outros serviços de telecomunicações além do que é objeto
da concessão (Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC) e além do Serviço de Comunicação Multimídia –
SCM, atualmente já explorado diretamente pela concessionária.
Com base no princípio da garantia dos interesses dos usuários contido no próprio art. 86 da LGT, considerou-se que, havendo esforço e criatividade empresariais, por meio de atuações mais racionais e eficientes,
que gerem ganhos econômicos, estes devem ser compartilhados com os usuários. Por outro lado, os ganhos
econômicos que não decorram de esforço e criatividade empresariais devem ser repassados integralmente
aos usuários, como ocorre, por exemplo, no caso dos ganhos tributários, que são obtidos não por esforço,
eficiência ou criatividade empresarial, mas pela simples concretização do permissivo legal. Tendo em vista os
ganhos econômicos da operação, esse entendimento possibilitará uma redução tarifária na assinatura básica
da concessionária, que, segundo o relator do caso, Conselheiro Marcelo Bechara, deve ficar entre 16% a 25%,
em claro benefício aos consumidores.
Fonte: Parecer nº 434/2013/LFF/PFE-Anatel/PGF/AGU
Serviço de Acesso Condicionado (SeAC)
Analisada a adequação regulatória de pedidos para realização de transferência de controle societário
P. 5
Por meio do Parecer nº 85/2013/MGN/PFE/ANATEL/PGF/AGU, a PFE-Anatel analisou a adequação regulatória da estrutura societária de controle da SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. às disposições constantes do art.
5º da Lei do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), por meio da retirada da GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., conforme determinação constante do Ato nº 4.303, de 27 de julho de 2012. A Procuradoria
analisou as atividades de distribuição e as relativas à administração da SKY, que direta ou indiretamente, influíssem no exame do caso, especialmente no tocante à adequação das proposições ao disposto na Lei nº
12.485/2011 e na Resolução nº 101/1999, que aprovou o Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações. Apontou que as empresas
de radiodifusão não podem influir na condução das atividades-fim das empresas de telecomunicações em
sentido estrito.
Esse tema, referente à verificação da existência ou não de controle vedado no âmbito das prestadoras
de SeAC, já havia sido enfrentado pela PFE-Anatel em agosto de 2012, por ocasião do Parecer nº 949/2012/
LCP/MGN/PFE-Anatel/PGF/AGU. Na ocasião, foi analisada a adequação regulatória do pedido de anuência
prévia para transferência de controle da NET Serviços requerido pelas empresas NET Serviços de Comunicação S.A., NET Brasília Ltda., NET Rio Ltda., NET São Paulo Ltda., TV a Cabo Cascavel Ltda., TV Jacarandá Ltda.,
TVC Oeste Paulista Ltda., GB Empreendimentos e Participações S.A., Globo Comunicação e Participações S.A.,
Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel e Embratel Participações S.A. Na oportunidade, a
PFE-Anatel analisou os documentos societários juntados aos autos do Procedimento Administrativo de
Anuência Prévia e fez diversas considerações para que se adequassem aos termos da Resolução nº 101/1999
e da Lei nº 12.485/2011.
Contencioso Judicial
Infraestrutura de Telecomunicações
Garantida a aplicação do Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD) em prol da concorrência
Por meio da publicação da Resolução nº 590, de 18 de maio de 2012, a Anatel estabeleceu novas regras para o chamado Serviço de Exploração Industrial de Linha Dedicada – EILD, que é uma espécie de aluguel de infraestrutura contratado de uma empresa de telecomunicações por outra, para viabilizar a prestação dos serviços desta última.
As novas regras estabelecidas pelo órgão regulador, de aplicação imediata, possuem o condão de reduzir os custos para a contratação do EILD, o que, por consequência, levará a uma redução dos preços pagos
pelos milhões de consumidores dos serviços de telecomunicações.
Com o objetivo de evitar a incidência desta Resolução e este possível benefício aos consumidores, as
concessionárias Telemar Norte Leste e Oi S/A (Grupo Oi), fornecedoras do EILD, ajuizaram a ação ordinária nº
2012.51.01.046402-5 perante a justiça federal do Rio de Janeiro, em face da Anatel e da empresa EMBRATEL,
esta contratante do EILD, requerendo, entre outros, a concessão de provimento jurisdicional que impedisse a
Anatel de decidir o Processo Administrativo de Resolução de Conflitos instaurado entre as empresas à luz do
novo regramento.
Após o juízo de 1º grau ter deferido a liminar inaudita altera pars, foi interposto o competente recurso de Agravo de Instrumento (nº 0019537-67.2012.4.02.0000) perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Após intenso trabalho das PFE-Anatel e da PRF-2ª Região, que incluiu a apresentação de memoriais e a
realização de despachos com os magistrados, a 7ª Turma do TRF-2ª Região, por maioria, deu provimento ao
recurso, assegurando as competências legais da Agência Reguladora para a resolução do conflito.
Em fevereiro de 2013 também foi publicada decisão judicial favorável à legalidade e aplicação do Regulamento de EILD pela Anatel, a permitir a redução dos custos com infraestrutura de telecomunicações e,
consequentemente, a diminuição dos valores cobrados dos consumidores. Trata-se da decisão proferida pelo
TRF da 3ª Região no bojo do Agravo de Instrumento nº 0024994-53.2012.4.03.0000/SP, em que a Telefônica
Brasil S/A, fornecedora de EILD, pretendia se esquivar da incidência do novo regramento. Em trabalho que
envolveu despachos em São Paulo, a PFE-Anatel conseguiu que a liminar de primeira instância requerida pela
empresa fosse indeferida e que o referido agravo de instrumento por ela interposto fosse julgado improcedente.
Em trabalho que
envolveu
despachos em São
Paulo e no Rio de
Janeiro, a PFEAnatel conseguiu
na justiça a
validade do
Regulamento de
EILD,
demonstrando que
os contratos de
compartilhamento
de infraestrutura
estão submetidos à
regulação da
Anatel.
Licitações Finalísticas
Justiça Federal confirma a incidência de correção monetária sobre verbas decorrentes de licitação do SMP
Em 15 de abril de 2013 o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu o julgamento da Apelação
Cível nº 2000.34.00.048012-1. Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao recurso interposto pela empresa CLARO S/A, mantendo, por consequência, a sentença favorável à Anatel.
Nesta demanda se discutiu a legitimidade do entendimento da Anatel sobre a incidência de correção
monetária no contrato de exploração do Serviço Móvel Pessoal e de uso das radiofrequências, celebrado
pela empresa após sair-se vencedora do procedimento licitatório objeto do Edital de Concorrência nº
001/1996.
Em apertada síntese, a empresa pretendia eximir-se do pagamento da correção monetária sob o argumento de que esta incidiria apenas em periodicidade anual, isto é, incidiria uma única vez a cada período de
P. 6
doze meses. No caso, a prestação tinha vencimento em 02.04.1999 e foi paga em 31.03.1999.
No entanto, interpretando as regras previstas no Edital e a legislação aplicável, e considerando que a
correção monetária visa à mera atualização do valor, e não acréscimo patrimonial, o TRF-1ª Região concluiu
por sua incidência durante o período entre a data de recebimento da Documentação de Habilitação e Proposta (07.04.1997) e o vencimento da parcela (02.04.1999). Registrou, ainda, que a norma do artigo 28 da Lei nº
9.069/1995 visa impedir periodicidade inferior a um ano, não sendo correto o entendimento de que esta esteja limitada a 12 meses.
Os créditos públicos discutidos nesta ação superam os R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais),
e já são objeto de execução fiscal proposta perante a Justiça Federal de São Paulo (nº 2009.62.82.010918-0).
Processo Sancionador
Procuradoria garante, em juízo, legitimidade de multas aplicadas pela Anatel
As sentenças
proferidas
reconheceram a
legitimidade das
sanções aplicadas
pela Anatel
As grandes empresas de telecomunicações continuam ajuizando de forma indistinta inúmeras ações
judiciais em face de legítimas multas administrativas aplicadas pela Anatel no bojo de processos administrativos punitivos próprios e idôneos (PADOs – Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações),
que observam o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Tais multas são aplicadas após a constatação e comprovação de inúmeras ofensas aos direitos dos consumidores e às normas legais e regulamentares existentes no setor, como, por exemplo, as Metas mínimas de
Qualidade para a prestação dos serviços de telecomunicações, bem como as obrigações de universalização.
Neste 1º semestre de 2013 foram proferidas diversas sentenças favoráveis à Anatel, que julgaram improcedentes os pedidos das grandes empresas de telecomunicações e, por consequência, reconheceram a
legitimidade das sanções aplicadas pelo órgão regulador.
Nesse passo, a título de exemplo, citamos alguns processos em que foram proferidas sentenças de improcedência: Mandado de Segurança nº 2006.34.00.030594-5/DF, impetrado pela empresa Telecomunicações
de São Paulo – TELESP; Ação Ordinária nº 23478-71.2011.4.01.3400/DF, ajuizada pela Empresa Brasileira de
Telecomunicações – EMBRATEL; Ação Ordinária nº 2008.34.00.014340-6/DF, ajuizada pela TELESP; Ação Ordinária nº 28007-70.2010.4.01.3400, ajuizada pela empresa Brasil Telecom; Ação Ordinária nº
2009.34.00.022243-6, ajuizada pela empresa NET RIO; Ação Ordinária nº 22135-40.2011.4.01.3400/DF, ajuizada pela EMBRATEL; Ação Ordinária nº 35101-35.2011.4.01.3400/DF, ajuizada pela EMBRATEL; Ação Ordinária
nº 15499-24.2012.4.01.3400/DF, ajuizada pela empresa Companhia de Telecomunicações do Brasil Central –
CTBC; Ação Ordinária nº 61213-41.2011.4.01.3400/DF, ajuizada pela empresa EMBRATEL; Ação Ordinária nº
247059-6.2011.4.01.3400/DF, ajuizada pela empresa EMBRATEL.
Além disso, também é válido registrar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região igualmente proferiu alguns acórdãos de mérito, em sede de apelação, favoráveis à Anatel quanto à judicialização das multas
administrativas. Confira-se: AMS nº 2004.34.00.014534-7 (0014501-37.2004.4.01.3400), apelada a EMBRAAMS 2003.34.00.003868-1/DF (0003884-52.2003.4.01.3400), apelante a EMBRATEL; e, Apelação Cível nº
2004.34.00.018392-6/DF (0018352-84.2004.4.01.3400), empresa SERCOMTEL.
Serviço Móvel Pessoal
São legítimas as exigências feitas pela Anatel para participação de empresas no Leilão das faixas do 4G
A PFE-Anatel, em conjunto com a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, obteve importante sentença favorável no Mandado de Segurança nº 27913-54.2012.4.01.3400, impedindo a anulação da licitação de
radiofrequência para exploração de tecnologia 4G e prestação de telefonia rural, ocorrida em junho de 2012,
que arrecadou quase R$ 3 bilhões aos cofres públicos.
P. 7
No caso, a Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações impetrou o mandamus, alegando que as condições estabelecidas no Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV-Anatel, que exigiu abrangência nacional das empresas interessadas em concorrer aos lotes A, B e C do certame, impediriam a
participação de empresas de pequeno e médio porte e, com isso, privilegiariam a contratação de empresas
multinacionais, de capital estrangeiro, o que violaria o caráter competitivo da licitação.
Nas informações elaboradas pela PFE-Anatel restou esclarecido que, após diversos estudos técnicos,
foi constatada, de um lado, uma possível baixa atratividade da faixa isolada de 450 MHz (lote A), vinculadas a
políticas de universalização para áreas rurais, e, de outro, a alta atratividade da faixa de 2,5 GHz (lote C), que
possibilita a exploração da tecnologia 4G. Nesse contexto, a Autarquia optou primeiramente pela licitação do
lote referente à faixa isolada de 450 MHz (lote A) para, na sequência, definir, a depender da existência de
interessados, como se daria o restante do processo licitatório. Havendo interessados, seria feita a licitação da
faixa de 2,5 GHz (lote C). Caso contrário, não havendo interessados na faixa isolada de 450 MHz (lota A), seria
feita a licitação conjunta das faixas de 450 MHz e 2,5 GHz (lote B).
Destarte, afirmou-se que para cumprir as novas obrigações de universalização de serviços de telefonia
em áreas rurais/baixa densidade populacional realmente são necessários investimentos de alto vulto, razão
pela qual as pequenas e médias empresas prestadoras de serviços de telecomunicações não seriam qualificadas financeiramente. Ressaltou-se ainda que as garantias estão de acordo com as regras licitatórias estabelecidas pela Agência com base no permissivo do art. 210 da LGT.
O Juiz Federal Substituto da 1ª Vara do Distrito Federal afastou a tese autoral de favorecimento a grandes empresas ou limitação à concorrência, reconhecendo que “o intuito da Administração foi integralmente
velar pelo interesse público”, até porque, para ele, “a forma como se deve dar a divisão do território nacional
é matéria eminentemente técnica e pode estar fulcrada inclusive em questões como viabilidade da adequada
prestação do serviço, de tal maneira que empresas menores sequer teriam condições de efetivamente prestálo”.
Procedimentos Fiscais
Arrecadação de Multas
TCU acolhe metodologia proposta pela PFE-Anatel para analisar arrecadação de multas aplicadas pelas autarquias.
O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 482/2012 TCU-Plenário, determinou que diversas autarquias, dentre as quais a Anatel, nos Relatórios Anuais de Gestão referente aos exercícios de 2012
a 2016, incluíssem seção específica sobre arrecadação de multas, a qual deveria abranger diversos aspectos
dessa atividade, como por exemplo: a) inscrição no Cadin; b) risco de prescrição; c) multas canceladas ou suspensas em instâncias administrativas; d) percentuais de recolhimento das multas.
Com objetivo de padronizar essa seção específica de arrecadação de multas, o TCU convidou para reunião representantes da Anatel, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), do IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis) e da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) e sugeriu alguns modelos de planilhas que deveriam constar dos Relatórios Anuais de Gestão dessas
autarquias.
A PFE-Anatel organizou a elaboração de uma proposta alternativa de planilhas, a qual teve como enfoques principais: a) atendimento às determinações do Acórdão nº 482/2012 – TCU – Plenário; b) uniformização na interpretação das autarquias acerca dos conceitos adotados pelo TCU (possibilitar análises comparativas entre as autarquias); c) superação das dificuldades técnicas para extração de algumas informações relativas a exercícios anteriores; d) utilização de ao menos uma planilha para cada aspecto das atividades sancionatória e de cobrança de multas administrativas (duração dos processos sancionatórios, CADIN, prescrição, arrecadação, cancelamento, suspensão administrativa e judicial), com o objetivo de definir com precisão a eficiência das autarquias em cada aspecto dessas atividades; e e) indicação de situações em que há dispensa de inscrição no Cadin e de ajuizamento de execução fiscal (créditos de baixo valor).
Desse modo, considerou-se que a arrecadação de créditos das autarquias deveria ser analisada considerando-se apenas o universo dos créditos definitivamente constituídos e exigíveis, excluindo, portanto, créditos ainda em fase de recurso administrativo e com exigibilidade suspensa por decisão judicial, situações em
que a autarquia está impedida de proceder a atos de cobrança do crédito (inscrição no Cadin, envio de processo para inscrição em Dívida Ativa).
Para a elaboração dessa proposta, foram necessárias reuniões com representantes das mencionadas
autarquias e do Tribunal de Contas da União, os quais contribuíram de forma relevante para a definição dessa
proposta, que restou acolhida pelo Tribunal de Contas da União (Ofício nº 0150/2013-TCU/SEMAG, de
18/02/2013).
Nessa perspectiva, vale destacar que, com base nas planilhas sugeridas, foi possível constatar que: a)
considerando as multas definitivamente constituídas no exercício de 2011 e que não tiveram exigibilidade
suspensa por decisão judicial, a Anatel arrecadou, no exercício de 2011, 83,53% dos valores dessas multas; b)
no exercício de 2012, a Anatel arrecadou 45,40% da quantidade de multas definitivamente constituídas em
2012 e que se mantiveram exigíveis até o pagamento; e c) que 75,83% dos valores de multas da Anatel definitivamente constituídas e não pagas estão com exigibilidade suspensa por força de garantia (apresentada pelo
devedor em processo judicial) ou de decisão judicial (informações obtidas no Relatório de Gestão do Exercício
A metodologia
proposta pela PFEAnatel demonstrou
que a arrecadação
de créditos das
autarquias deveria
ser analisada
considerando-se
apenas o universo
dos créditos
definitivamente
constituídos e
exigíveis, excluindo,
portanto, créditos
ainda em fase de
recurso
administrativo e
com exigibilidade
suspensa por
decisão judicial.
P. 8
de 2012).
Eficiência
PFE-Anatel manifesta-se pela possibilidade de simplificar o procedimento de envio de processos para inscrição em Dívida Ativa
A GFI.PO.7.001 é a norma interna da Anatel que cuida do procedimento de envio de processos administrativos para inscrição em Dívida Ativa. Nela consta a relação de documentos que deve conter no processo
administrativo que será enviado para inscrição em Dívida Ativa, bem como aspectos procedimentais que devem ser considerados antes desse envio.
Por meio do Parecer nº 689/2013/IGP/PFE-Anatel/PGF/AGU, a PFE-Anatel entendeu que seria possível
simplificar o procedimento, diminuindo a lista dos documentos tidos como necessários à instrução do processo, especialmente quanto aos documentos relacionados à comprovação do vínculo jurídico entre devedor e
Anatel, o que permitirá maior agilidade na cobrança dos créditos da Agência, propiciando maior eficiência na
arrecadação.
Nesse Parecer, a Procuradoria também alertou para a relevância de atualizar a GFI.PO.7.001 à luz da
legislação e regulamentação vigentes, tratando de diversos temas, tais como: a) limites mínimos de valor para
inscrição dos créditos em Dívida Ativa; b) prazos para impugnação de créditos da Anatel; c) requisitos a serem
observados nas notificações (incluindo as de lançamentos); d) situações de suspensão da exigibilidade, dentre
outras.
Recuperação de Créditos
Limite mínimo de valor para protesto de Certidões de Dívida Ativa da Anatel
No Parecer nº 1527/2011/IGP/PGF/PFE-Anatel, a PFE-Anatel, considerando a edição da Portaria nº 377,
de 25/08/2011, da Advocacia-Geral da União, e da Portaria nº 916, de 31/10/2011, da Procuradoria-Geral
Federal, manifestou-se que não havia limite mínimo de valor para a realização de protesto de Certidões de
Dívida Ativa da Anatel.
Com as medidas
sugeridas, créditos
cuja cobrança seria
antieconômica
deixam de ser
protestados.
Por meio do Parecer nº 933/2012/IGP/PFE-Anatel/PGF/AGU, por sua vez, a PFE-Anatel, considerando
que a cobrança de créditos de valor muito baixo por meio de protesto extrajudicial seria antieconômica (com
base em estudo realizado pela Gerência de Arrecadação), sugeriu a inclusão de dispositivo na Portaria Conjunta nº 25, de 07/01/2010, do Conselho Diretor da Anatel e da Procuradoria-Geral Federal, para prever que apenas seriam protestadas Certidões de Dívida Ativa da Anatel quando a soma dos créditos contra um mesmo
devedor alcançassem o valor mínimo de R$100,00.
Em 08/02/2013, a Coordenação-Geral e Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral
Federal (CGCOB/PGF) expediu o Memorando-Circular AGU/PGF/CGCOB nº 06/2013, orientando os órgãos da
Procuradoria-Geral Federal responsáveis pela inscrição em Dívida Ativa dos créditos da Anatel a não realizarem a inscrição em Dívida Ativa quando a soma dos créditos contra um mesmo devedor for inferior a
R$100,00. Com base nesse documento a PFE-Anatel, manifestou-se, por meio do Parecer nº 170/2013/IGP/
PFE-Anatel/PGF/AGU, sugerindo a adoção desse limite mínimo de valor e considerando desnecessária a inclusão de dispositivo na Portaria Conjunta nº 25, de 07/01/2010. Tal medida visa à eficiência da arrecadação,
possibilitando o dispêndio de recursos com a cobrança de valores maiores.
Acréscimos Moratórios
PFE-Anatel esclarece a incidência da Selic nos créditos de multas agravadas ou reduzidas na fase recursal
A PFE-Anatel, por meio do Parecer nº 134/2011/BSA/PGF/PFE-ANATEL, manifestou-se acerca da incidência de acréscimos moratórios nos créditos de multas decorrentes do exercício do Poder de Polícia. Nessa
oportunidade, apresentou-se o entendimento de que a Selic deve incidir desde a decisão condenatória de
primeira instância, enquanto a multa moratória se aplica apenas após o trânsito em julgado administrativo.
P. 9
Para os casos de agravamento de sanção e de redução de valor da multa na fase recursal, entretanto,
havia dúvidas no âmbito da Agência quanto ao momento a partir do qual incidiria a Selic, principalmente para
os gestores de créditos responsáveis por alimentar o SIGEC.
Por meio do Parecer nº 371/2013/IGP/PFE-Anatel/PGF/AGU, a PFE-Anatel esclareceu que nos casos de
redução de valor da multa a incidência da Selic deve considerar a data da decisão condenatória de primeira
instância. Já para os casos de agravamento de sanção, em relação à parte da multa majorada na fase recursal
a incidência da Selic se inicia com a decisão que majorou a sanção, devendo ser mantida a aplicação da Selic a
partir da decisão condenatória de primeira instância para a parte da multa que já havia sido aplicada nessa
decisão.
Contencioso Administrativo
Medidas Cautelares
Manifestação de ofício da Procuradoria demonstra a possibilidade jurídica de aplicação de multa diária pela
Anatel em sede de medida cautelar.
A Procuradoria emitiu, de ofício, o Parecer nº 240/2013/JCB/PFE-Anatel/PGF/AGU, no qual demonstrou a possibilidade jurídica de aplicação de multa diária em sede de medida cautelar. Demonstrou que, tendo em vista a natureza pecuniária da multa diária, tal qual uma multa ordinária, ela tem respaldo legal na
própria previsão de aplicação de multa contida no art. 173, II, da LGT. Segundo esse dispositivo, a infração a
essa Lei ou às demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos
de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofrequência,
sujeitará os infratores, dentre outras, à sanção de multa, aplicável pela Agência, sem prejuízo das responsabilizações de natureza civil e penal.
Afirmou-se no opinativo que, como as medidas cautelares podem ser adotadas em casos de risco iminente, antes ou durante o curso de um processo administrativo, para evitar lesão, e sem prévia manifestação
do interessado, a aplicação da multa diária é um meio para garantir efetividade a elas, servindo como instrumento de coerção para o administrado cumprir a obrigação imposta pela Agência em determinado caso concreto.
A aplicação da
multa diária visa
dar maior
efetividade às
medidas cautelares
editadas pelo
órgão regulador.
Diante disso, as medidas cautelares devem ser acompanhadas de multa diária quando se observa que
elas consubstanciam instrumentos expressamente previstos na legislação e que se coadunam perfeitamente
com o próprio art. 19 da LGT, que aduz competir à Agência adotar as medidas necessárias para o atendimento
do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras.
Portanto, concluiu-se que a multa diária garante a efetividade que se espera de uma medida cautelar,
assegurando o seu pronto cumprimento. Desse modo, considerando sua importância para garantir o cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer, é instrumento hábil a ser utilizado pela Administração.
Fonte: Parecer nº 240/2013/JCB/PFE-Anatel/PGF/AGU
Defesa dos Usuários
Parecer da Procuradoria trata das hipóteses de destinação de créditos ao FDD, bem como recomenda a
criação de sistema informatizado pelas prestadoras para devolução aos usuários dos créditos devidos.
No Parecer nº 356/2013/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU, a Procuradoria abordou diversos aspectos relativos à forma como deve se dar a reparação aos usuários prejudicados pela atuação de qualquer das prestadoras de serviços de telecomunicações. De início, reiterou o entendimento de que, quando for impossível ou
inviável a identificação dos usuários prejudicados, os valores devidos a estes, a título de medida reparatória,
devem ser revertidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD, nos Termos do Parecer nº 219/2010/LBC/
PGF/PFE-Anatel.
Nesse sentido, demonstrou ser inerente à competência da Agência a legitimidade para constituir o
crédito devido ao FDD – no caso de usuários não identificáveis –, bem como para promover a correspondente
execução fiscal, esta última, por meio dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal.
Por outro lado, no caso de os créditos serem devidos a usuários identificados e ainda pertencentes à
base de clientes da prestadora (localizados, portanto), não cabe à Anatel determinar originalmente a destinação desses valores ao FDD, nem promover a execução fiscal. A solução é a adoção de medidas cautelares que
determinem a efetiva reparação aos usuários lesados, com a possibilidade, inclusive, de cominação de multa
diária, em caso de eventual descumprimento.
Tratou-se, ainda, da hipótese dos usuários identificados, mas não localizados, ou que não mais integrem a base de clientes da prestadora. Entendeu-se que, embora a localização desses usuários apresente dificuldades, essa situação não pode servir de motivo para o enriquecimento ilícito da prestadora.
Diante disso, recomendou-se-se a criação de um procedimento padrão (sistema informatizado via internet) que busque a reparação dos usuários identificados que não mais integram a base de clientes da pres-
A ideia é
disponibilizar os
créditos para
consulta dos
consumidores e
permitir que eles,
por meio do
próprio sistema,
solicitem esses
créditos em suas
contas bancárias.
P.10
tadora, na tentativa de superar as dificuldades na localização desses consumidores cobrados indevidamente.
A ideia é disponibilizar os créditos para consulta dos consumidores e permitir que eles, por meio do próprio
sistema, solicitem esses créditos em suas contas bancárias. A proposta foi aceita pela Agência e constou da
minuta do “Regulamento de Atendimento, Cobrança e Oferta a Consumidores de Serviços de Telecomunicações” que foi submetida à consulta pública. Atualmente a proposta encontra-se em trâmite na Agência para
fins de deliberação final e aprovação.
Acaso as medidas adotadas nesse procedimento sejam infrutíferas, na tentativa de devolução dos valores ao usuário individualizado, aí se tornará possível considerar tais valores como créditos do FDD, passando a
se determinar o recolhimento desses valores ao mencionado Fundo. Nessa última situação (tentativa infrutífera de devolução individualizada por meio do sistema informatizado), incumbe à Anatel determinar o recolhimento ao FDD pela prestadora. Se ela não recolher, caberá a propositura de execução fiscal.
Fonte: Parecer nº 356/2013/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU
Procedimentos Administrativos
Grandes Eventos
PFE-Anatel participa ativamente das preparações da Anatel para a Copa do Mundo FIFA
Com a confirmação do Brasil para sediar a Copa, o Governo Federal assumiu perante a FIFA uma série
de compromissos denominados como “Garantias Governamentais”. No setor de telecomunicações, assumiuse o compromisso de apresentar, quando da realização da Copa, uma infraestrutura de alto nível, de acordo
com padrões internacionais.
Para atender aos compromissos, a Anatel elaborou o Programa de Ações para Grandes Eventos Internacionais, especialmente para a Copa do Mundo FIFA 2014 e Copa das Confederações da FIFA 2013.
Assim, no intuito de priorizar a demanda da Agência em relação aos projetos desses grandes eventos, a
PFE-Anatel juntamente com as áreas de licitação e contratos da Superintendência de Administração e Finanças e a Superintendência de Fiscalização (requisitante da maioria das contratações) realizaram um mutirão
para garantir o cumprimento dos cronogramas. Desta forma todo o processo licitatório foi instruído já com a
participação da PFE-Anatel, que ainda acompanhou os representantes da Agência em reuniões quinzenais na
Casa Civil para acompanhamento do cronograma inicialmente estabelecido.
A Anatel conseguiu
antecipar os
projetos cuja
licitação estava
prevista para 2013.
Os
questionamentos
judiciais foram
afastados em
decorrência de uma
atuação proativa.
P.11
O trabalho conjunto propiciou a resolução dos problemas/dúvidas na elaboração dos documentos necessários de maneira imediata, proporcionando ganho de tempo nas licitações e consequentes contratações.
Juntamente com a agilidade nos processos veio a economia nos pregões eletrônicos realizados, propiciando a
antecipação de projetos que estavam previstos para serem licitados no ano de 2013.
Além disso, se destaca o alto grau de segurança jurídica das contratações realizadas, que, em sua maioria, não sofreram quaisquer espécies de entraves ou questionamentos judiciais, com exceção de uma grande
batalha judicial em que a Anatel, representada pela PFE-Anatel e pela PRF-1ª Região, obteve a chancela do
Poder Judiciário em relação à licitação objeto do Pregão Eletrônico nº 21/2012, a seguir mencionada.
No âmbito judicial, ganha destaque o Mandado de Segurança nº 505-54.2013.4.01.3400, impetrado
pela empresa Módulo Security Solucions, que havia sido classificada em 3º lugar na licitação objeto do Pregão
Eletrônico nº 21/2012, que tinha como objeto o “fornecimento de solução de suporte às atividades de gestão
de risco relacionadas à segurança das infraestruturas críticas de telecomunicações e de monitoramento de
redes, treinamento e garantia”.
Após ter seu pedido liminar indeferido pelo juízo de 1º grau, a impetrante obteve uma antecipação de
tutela recursal inaudita altera pars perante o TRF-1ª Região, que paralisou o procedimento licitatório. Após a
apresentação de contrarrazões e pedido de reconsideração pelas PFE/Anatel e PRF-1ª Região, que foram
acompanhados de memoriais e despachos pessoais com o Desembargador Relator, o magistrado reconsiderou sua decisão e permitiu o prosseguimento da licitação.
Não satisfeita, a impetrante impetrou novo mandado de segurança, agora perante o próprio Tribunal,
no qual obteve nova decisão liminar que impediu o prosseguimento da licitação. Novamente a PFE/Anatel e a
PRF-1ª Região, agora com o apoio e articulação do Departamento de Contencioso da PGF e do GECOPA, atuaram incansavelmente para demonstrar a lisura e a legitimidade do procedimento licitatório realizado pela
Anatel. Ao final destes embates jurídicos, o Poder Judiciário, por meio de acórdão unânime proferido pelo
colegiado do TRF da 1ª Região, reconheceu a legitimidade da licitação promovida pela Agência.
Atuação Preventiva
Procuradores Federais integram grupo de trabalho que objetiva, em prol da eficiência, a padronização de
contratações no âmbito da Anatel
A PFE-Anatel, dando continuidade à sua linha de trabalhar em conjunto com os órgãos da Agência ainda durante o processo de construção das soluções, se inseriu em Grupo de Trabalho para análise das minutas
de edital e de contrato da Anatel, instituído juntamente com a Presidência da Agência por meio de Portaria nº
525, de 16 de junho de 2013.
O referido grupo tem por objetivo estabelecer parâmetros mínimos que devem constar nas minutas
das aquisições da Agência, com a finalidade de padronizar as contratações em âmbito nacional. Compõem o
grupo servidores da área técnica da Anatel, tanto da Sede quanto das Gerências Regionais, e membros da
Procuradoria.
Gestão de Pessoas
Regulamentação da Gratificação de Qualificação é objeto de Parecer.
Por meio do Parecer nº 555/2013/ACD/PFE-ANATEL/PGF/AGU, a PFE-Anatel analisou a minuta de Portaria elaborada por órgão da Agência que trata da Gratificação de Qualificação instituída pela Lei nº
10.871/2004 e regulamentada pelo Decreto nº 7.922/2013.
O órgão Consultivo ponderou a necessidade de constar expressamente do ato normativo a forma como se dará a comprovação dos títulos apresentados, destacando que “entende-se que a forma de apresentação (comprovação) dos documentos considerados aptos a comprovarem a qualificação devem estar dispostos
no ato normativo interno a ser editado pela Diretoria colegiada”.
Salientou que, “na hipótese de rejeição, deverá ser elaborado documento demonstrando justificadamente o motivo da rejeição, em homenagem aos princípios da publicidade e da motivação dos atos administrativos (artigos 37 da CF e artigo 50 da Lei nº 9.784/99)”.
Destacou, em relação ao Anexo que trata do quadro de pontuação, a necessidade de ponderar os critérios estabelecidos à luz do princípio da razoabilidade já que “um mestrado exige muito mais participação e
esforço do servidor do que a realização de curso de pós-graduação estrito sensu, ainda mais, nos dias atuais,
em que facilmente é possível participar desses cursos, até mesmo através de meios eletrônicos”.
Diversas das
recomendações da
PFE-Anatel
beneficiam
diretamente os
servidores da
Anatel.
Por fim, recomendou a adequação do quadro no tocante à pontuação prevista para os cargos comissionados, sugerindo-se sua adequação à Portaria nº 186/2000-MPOG, que trata da equivalência entre os cargos
comissionados das agências reguladoras e os cargos do grupo de DAS.
Fonte: Parecer nº 555/2013/ACD/PFE-ANATEL/PGF/AGU
Observação: Todos os pareceres mencionados neste informativo podem ser encontrados no Sistema de
Consultoria da Advocacia-Geral da União (SISCON), disponível na intranet da AGU, ou nos servidores de
arquivos da Anatel em \\lari\pfe.
P.12
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Informativo PFE-Anatel nº 02 - Advocacia