Informativo PFE-Anatel Janeiro a Julho de 2013 Nesta Edição Regulatório Must carry: Não pode haver distinção ou preferência na exibição dos canais obrigatórios identificados como socialmente relevantes pela Anatel por meio do Ato nº 5.607/2012. P.3 Contencioso Judicial PFE-Anatel assegura legitimidade das multas impostas pela Agência a grandes empresas do setor. P. 7 Fiscal PFE-Anatel opina pela possibilidade de simplificar o procedimento de envio de processos para inscrição em Dívida Ativa. Alterações visam maior eficiência. P.9 Contencioso Administrativo Parecer da Procuradoria trata das hipóteses de destinação de créditos ao Fundo de Direitos Difusos — FDD, bem como recomenda a criação de sistema informatizado pelas prestadoras para devolução aos usuários dos créditos. P.10 Administrativo Regulamentação da Gratificação de Qualificação é objeto de parecer. Diversas alterações sugeridas beneficiam os servidores. P. 12 www.agu.gov.br/pfeanatel (61) 2312-2377 [email protected] Editorial P.2 Regulatório P.3 Contencioso Judicial P.6 Fiscal P.8 Cont. Administrativo P.10 Administrativo P.11 Política Tarifária Garantida redução tarifária nas chamadas fixo-móvel Manifestações da PFE-Anatel permitiram que no ano de 2013 a Agência, com segurança jurídica, aplicasse integralmente uma redução tarifária de 18,6% para os consumidores da Telemar, que havia se esquivado de redução de 10,77% fixada pela Agência em 2012 em razão da obtenção de decisão judicial a ela favorável. P. 3 Arrecadação de Multas TCU acolhe metodologia proposta pela PFE-Anatel para analisar arrecadação de multas aplicadas pelas autarquias. A Corte de Contas havia determinado que as Agências adotassem métodos mais efetivos de controle de sua eficiência na cobrança de créditos. A metodologia proposta pela PFE-Anatel unificou conceitos e auxilia na apuração da eficiência das autarquias na arrecadação de multas. Com base nas mudanças propostas, verificou-se que a Anatel arrecadou 83,53% das multas constituídas em 2012 e que não tiveram a sua exigibilidade suspensa. P. 8 Grandes Eventos PFE-Anatel participa ativamente das preparações da Anatel para a Copa do Mundo FIFA No âmbito de consultoria e assessoramento jurídicos, a atuação da PFE-Anatel, inclusive em mutirões, permitiu que a Agência não só cumprisse como também superasse as metas estabelecidas para os compromissos referentes à realização da Copa do Mundo. Os questionamentos judiciais foram afastados em decorrência de uma atuação proativa. P. 11 PFE-ANATEL Editorial É com muita satisfação que apresento mais uma edição do Informativo da PFE-Anatel, documentando os feitos e realizações da equipe desta Procuradoria no primeiro semestre do ano de 2013. Nesse período, a Agência Nacional de Telecomunicações passou por profunda reestruturação, instrumentalizada por um novo e mais moderno Regimento Interno. Toda a equipe da PFE-Anatel teve o prazer e o árduo trabalho de se envolver na consultoria e assessoramento jurídicos dessa questão. Sem contar com as demandas tratadas em reuniões, telefonemas e e-mails, foram inúmeras as contribuições registradas em Parecer, tratando objetivamente sobre assuntos fundamentais para o bom funcionamento da Agência. Esse movimento de reestruturação viabilizou ainda algumas mudanças na PFE-Anatel. A antiga Gerência de Procedimentos Regulatórios foi dividida de modo a permitir a criação de uma Coordenação de Contencioso Administrativo, com o objetivo, dentre outros, de dispensar uma atenção específica aos processos administrativos sancionadores da Anatel, que, devido ao porte das empresas de telecomunicações e ao elevado número de consumidores do setor, acabam envolvendo quantias relevantes. Nesse sentido, é necessário que tais processos sejam dotados de acompanhamento jurídico robusto a fim, inclusive, de dar efetividade à futura arrecadação das multas aplicadas. “A antiga Gerência de Procedimentos Regulatórios foi dividida de modo a permitir a criação de uma Coordenação de Contencioso Administrativo” No contexto da reestruturação da PFE-Anatel, destaca-se ainda a transferência do Procurador Federal Igor Pereira, anteriormente Coordenador de Procedimentos Fiscais, para a chefia da Coordenação recém-criada. Em seu lugar, a Procuradora Federal Isabela Calixto, vinda da PFE-Anatel em Manaus, assume a vaga de Coordenadora de Procedimentos Fiscais. Não podemos, contudo, apenas anunciar boas-vindas a novos colegas. Estamos nos despedindo do Procurador Federal Rafael Abijaodi, profissional de competência ímpar, dinâmico e eficiente que, como Coordenador de Contencioso Judicial desta Procuradoria, foi responsável pela condução de processos judiciais que resultaram em inúmeras vitórias em benefício do interesse público. Ele nos deixa para assumir novos desafios no Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (DEPCONT-PGF). O desafio de chefiar a Coordenação de Contencioso Judicial passará ao Procurador Federal Ian Grosner, oriundo do DEPCONT-PGF, onde acumulou vasta experiência e conhecimento jurídico na condução de processos prioritários de interesse das maiores autarquias e fundações públicas federais. Desejamos boa sorte a todos os profissionais referidos. Victor Epitácio Cravo Teixeira Expediente Victor Epitácio Cravo Teixeira Procurador-Geral Fernanda César Prestes Bussacos Procuradora-Geral Adjunta Paulo Firmeza Soares Assessor Especial do Procurador-Geral Igor Guimarães Pereira Coordenador de Cont. Administrativo Rafael Abijaodi Lopes de Vasconcellos Coordenador de Contencioso Judicial Tania Dias Cardoso Coordenadora de Proc. Administrativos Isabela Xavier Calixto Coordenadora de Procedimentos Fiscais Marina Georgia de Oliveira e Nascimento Coordenadora de Proc. Regulatórios Daniel de Andrade Araújo Chefe da Assessoria Técnica Leo Rodrigues de Melo Chefe do Apoio Administrativo Fotografia da capa: Sinclair Maia/Anatel P. 2 Procedimentos Regulatórios Política Tarifária Garantida redução tarifária nas chamadas fixo-móvel A PFE-Anatel garantiu a aplicação da política de redução tarifária editada pela Agência. Dando continuidade à política de redução das tarifas das chamadas fixo-móvel materializada em sua Resolução nº 576/2011, a Anatel, calcada em manifestação jurídica da PFE-Anatel, editou os Atos nº 1.521 e 1.522, ambos de 04.03.2013, que reduziram em 8,77% o valor de tais tarifas, além dos 10,77% já reduzidos em 2012. Especificamente com relação à concessionária Telemar, que havia se esquivado da redução de 10,77% em 2012 em razão da obtenção de decisão judicial a ela favorável (ela obteve, ao invés, aumento de 1,54%), a PFE-Anatel elaborou os Pareceres nº 91/2013 e 116/2013. Tais manifestações permitiram que no ano de 2013 a Anatel, com segurança jurídica, aplicasse, a partir de então, simultaneamente, os índices previstos para os anos de 2012 e 2013 na Resolução nº 576/2011, de modo a ensejar uma redução tarifária de 18,6% para os consumidores da Telemar. Além disso, a PFE-Anatel obteve decisão judicial favorável à autarquia no Agravo de Instrumento nº 0009777-87.2012.4.02.0000/RJ que, reconhecendo a vigência da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável à política de redução tarifária do órgão regulador, proferida na Suspensão de Liminar (SLS) nº 1.546, acabou permitindo, quanto à Telemar, a aplicação integral da Resolução nº 576/2011 desde 2012, o que se concretizou por meio da edição do Ato nº 4.233/2013. Em resumo, ao invés de terem sido aumentadas no percentual de 1,54% em 2012, por determinação judicial, e reduzidas em 18,6% em 2013, passou-se a considerar, a partir deste novo Ato, que as tarifas da Telemar foram reduzidas em percentual de 10,78% em 2012 e em 8,77% em 2013, tal como ocorreu com as demais concessionárias. Essa vitória judicial representou mais uma redução no valor das tarifas fixo-móvel da Telemar (cerca de 1%). Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) Mantida obrigação de carregamento de canais obrigatórios A PFE-Anatel, por meio da elaboração de diversos Pareceres, analisou os pedidos de dispensa do dever de carregamento de canais obrigatórios (must carry) das prestadoras de TV por assinatura (Serviço de Acesso Condicionado – SeAC, instituído pela Lei nº 12.485/2011). Considerou-se que não pode haver distinção ou preferência na exibição dos canais obrigatórios identificados como socialmente relevantes pela Anatel por meio do Ato nº 5.607/2012, que são aqueles que se enquadram simultaneamente nos seguintes critérios: (i) presença em todas as regiões geopolíticas do país; (ii) alcance de, ao menos, um terço da população brasileira; e (iii) provimento da maior parte da programação por uma das estações para as demais. Por uma questão de isonomia, segundo a PFE-Anatel, o carregamento de um deles deve implicar o dever de carregamento dos demais, de modo a garantir a pluralidade aos consumidores. Buscando se esquivar da obrigação de carregamento dos canais, a SKY judicializou a questão, tendo a PFE-Anatel prontamente agido junto ao Poder Judiciário, com êxito, para manter a obrigação legal e regulamentar da SKY. Demonstrou-se ao juízo, no bojo da ação nº 28521-18-2013.4.01.3400, que, além de a obrigação beneficiar os milhões de consumidores da prestadora, eventual suspensão desse dever prejudicaria a isonomia e causaria distúrbios concorrenciais no setor de TV por Assinatura. Bens Reversíveis Bens reversíveis à União não podem ser objeto de desapropriação por parte de Estados e Municípios P. 3 O Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto NE n° 715, de 13 de novembro de 2012, declarou como de utilidade pública bem considerado reversível à União. No entanto, por meio do Parecer nº 61/2013/RRS/PFE/ANATEL/PGF/AGU, a PFE-Anatel entendeu que bens reversíveis à União não podem ser objeto de desapropriação por parte de Estados e Municípios, já que tais bens encontram-se afetados ao serviço público, servem ao princípio da continuidade e, portanto, são impenhoráveis e inalienáveis. Concluiuse, assim, pela ilegalidade do Decreto expropriatório, sugerindo-se que a Anatel interagisse com o ente federativo no sentido de que fosse desfeito o ato, sem prejuízo de ajuizamento das medidas judiciais cabíveis, se necessário. Gestão do Espectro Proposta de rearranjo da chamada faixa de 700 MHz atende à política pública traçada pelo Plano nacional de Banda Larga e permite a ampliação da tecnologia 4G. A PFE-Anatel, analisando a minuta de Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 698 MHz a 806 MHz e ressaltando a necessidade de se promover o uso eficiente do espectro, endossou a proposta de realização de Consulta Pública para a edição do ato regulamentar que viabilizará a ampliação da prestação da tecnologia 4G por meio do uso de faixa de radiofrequência mundialmente usada para tal fim, alinhando o serviço prestado no Brasil com o ofertado em grande parte dos países desenvolvidos. No caso concreto, a Anatel destacou a necessidade de se proceder ao rearranjo da referida faixa de frequência para destinação, em caráter primário, ao Serviço Móvel Pessoal (SMP). Propôs-se, ainda, destinar a faixa também ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), também em caráter primário, e ao Serviço Limitado Privado (SLP), em caráter secundário. Finalmente, ficou consignado, dentre outros aspectos, que a proposta: (i) atende ao disposto no Decreto nº 7.175/2010 (Plano Nacional de Banda Larga – PNBL) e no Decreto nº 5.820/2006; (ii) observa a necessidade de expansão da infraestrutura dos serviços de telecomunicações e de radiodifusão no País; (iii) considera recomendação da União Internacional de Telecomunicações – UIT para a utilização da referida faixa de radiofrequência para tal fim; e (iv) está em consonância com a necessidade de se promover a ampliação do acesso à banda larga, bem como a redução do seu custo. Fonte: Parecer nº 126/2013/MGN/PFE-Anatel/PGF/AGU Direitos do Consumidor PFE-Anatel analisa propostas do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura (TVA) e do Regulamento Geral de Qualidade respectivo A PFE-Anatel, no Parecer nº 244/2013/RRS/PFE-Anatel/PGF/AGU, analisou proposta de realização de Consulta Pública do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, observando a necessidade de realização do procedimento em tela. Ressalte-se que o mérito fora analisado sob a ótica do direito consumerista, alertando-se para a vedação ao retrocesso no que tange aos direitos fundamentais. Pontos como direitos dos usuários na hipótese de interrupção dos serviços, bem como o acesso, por parte do consumidor, da gravação de toda comunicação telefônica travada com a prestadora foram tratados. Recomendou-se, ainda, a avaliação de reunião e condensação dos Regulamentos que disciplinam direitos de usuários, resultando em um único instrumento que cuide da defesa e proteção dos consumidores, e da conveniência e oportunidade de realização de ao menos uma Audiência Pública, com o fim de ampliar o debate público sobre a matéria. Ainda em relação aos Serviços de TV por Assinatura, constatando a observância dos requisitos formais necessários ao prosseguimento do processo referente à edição do novo Regulamento de Gestão de Qualidade dos Serviços de TV por Assinatura (RGQ-TVA), a PFE-Anatel, no Parecer nº 687/2013/LFF/JCB/PFE-Anatel/ PGF/AGU, exarou manifestação buscando harmonizar os termos da proposição com os Regulamentos de Gestão de Qualidade de outros serviços de telecomunicações. A análise ocorreu sob a ótica do direito consumerista. Foram ressaltados os direitos dos usuários em hipóteses como as de interrupção dos serviços. Fonte: Pareceres nº 244/2013/RRS/PFE-Anatel/PGF/AGU e 687/2013/LFF/JCB/PFE-Anatel/PGF/AGU Gestão do Espectro Realinhamento da Banda “L” é direito da prestadora autorizada a operar na subfaixa “J” desde que cumpridas exigências em prol do interesse público Com base nesse entendimento, somado ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a PFE -Anatel sugeriu o acolhimento do pleito da VIVO S.A. de remanejamento da Banda “L”, na subfaixa de 1.900 MHz, relativa à Licitação nº 001/2007/SPV-Anatel, para a Banda “J”, na subfaixa de 2.100 MHz. Considerou-se que o realinhamento dessa subfaixa se trata de direito conferido à prestadora autorizada a operar na subfaixa “J”, como medida de prevenção e defesa em caso de interferência, bem como medida de defesa dos usuários e da competição, assegurando o uso racional e eficiente do espectro. Destacou-se ainda que: (a) o item 1.9 do Edital nº 002/2007/SPV-Anatel previu que, na hipótese de opção pelo realinhamento da Banda “L”, a subfaixa realinhada deveria ter as mesmas condições aplicadas à subfaixa “J”, tais como prazo, valor e compromissos de abrangência, em razão dos padrões técnicos existentes atualmente para a subfaixa de 2.100 MHz; (b) os novos compromissos da Banda “L” realinhada devem ser P. 4 compatíveis com os estabelecidos para a Banda “J”; e (c) a Banda “L” realinhada suportará operações com padrão de 3ª Geração, muito mais rentável à prestadora, de modo que, por isso, o Termo de Autorização de Uso de Radiofrequência relativo à subfaixa L (pós-rearranjo) deve ser emitido nas mesmas condições do Termo da Subfaixa “J”, inclusive no que diz respeito à validade, valores de MHz e demais obrigações. Com esse entendimento, o realinhamento ocasionará o recolhimento de cerca de 480 milhões de reais à Anatel, bem como ampliará a cobertura da prestadora, que teve que assumir compromissos de abrangência. Fonte: Parecer nº 432/2013/LCP/PFE-Anatel/PGF/AGU Regulamentação Assegurada a legalidade do procedimento para alterações no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE) Visando garantir os interesses dos usuários, conforme previsão da LGT, os ganhos econômicos decorrentes da reestruturação societária devem representar redução no valor da tarifa. Na análise da proposta de Consulta Pública para alterações no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001, e alteração da Norma para Certificação e Homologação de Transmissores e Transceptores Digitais para o Serviço Fixo em Aplicações Ponto-Multiponto nas Faixas de Frequência Acima de 1 GHz, a PFE-Anatel, após fazer considerações sobre o conteúdo da proposição, recomendou ao Conselho Diretor a realização de Consulta Pública para o debate da proposta com a sociedade. As alterações regulamentares sugeridas visam à modernização das técnicas de administração do espectro de radiofrequências e à adequação de conceitos, terminologias e definições, além de uniformizar os procedimentos de autorização de uso de radiofrequência. Fonte: Parecer nº 527/2013/JCB/PFE-Anatel/PGF/AGU Direitos dos Usuários PFE-Anatel defende redução tarifária em decorrência da reorganização societária do Grupo Telefônica proposta com base no art. 86 da LGT A PFE-Anatel, por meio do Parecer nº 434/2013/LFF/PFE-Anatel/PGF/AGU, analisou pedido de anuência prévia para a realização de reorganização societária do Grupo Telefônica, com o objetivo de consolidar a prestação de todos os serviços de telecomunicações do Grupo na pessoa jurídica da Telefônica Brasil S/A, concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC. Tal reorganização encontra guarida no art. 86 da LGT, com redação dada pela Lei nº 12.485/2011, que passou a permitir que as concessionárias do STFC explorem, diretamente, por meio do seu próprio CNPJ, outros serviços de telecomunicações além do que é objeto da concessão (Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC) e além do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, atualmente já explorado diretamente pela concessionária. Com base no princípio da garantia dos interesses dos usuários contido no próprio art. 86 da LGT, considerou-se que, havendo esforço e criatividade empresariais, por meio de atuações mais racionais e eficientes, que gerem ganhos econômicos, estes devem ser compartilhados com os usuários. Por outro lado, os ganhos econômicos que não decorram de esforço e criatividade empresariais devem ser repassados integralmente aos usuários, como ocorre, por exemplo, no caso dos ganhos tributários, que são obtidos não por esforço, eficiência ou criatividade empresarial, mas pela simples concretização do permissivo legal. Tendo em vista os ganhos econômicos da operação, esse entendimento possibilitará uma redução tarifária na assinatura básica da concessionária, que, segundo o relator do caso, Conselheiro Marcelo Bechara, deve ficar entre 16% a 25%, em claro benefício aos consumidores. Fonte: Parecer nº 434/2013/LFF/PFE-Anatel/PGF/AGU Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) Analisada a adequação regulatória de pedidos para realização de transferência de controle societário P. 5 Por meio do Parecer nº 85/2013/MGN/PFE/ANATEL/PGF/AGU, a PFE-Anatel analisou a adequação regulatória da estrutura societária de controle da SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. às disposições constantes do art. 5º da Lei do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), por meio da retirada da GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., conforme determinação constante do Ato nº 4.303, de 27 de julho de 2012. A Procuradoria analisou as atividades de distribuição e as relativas à administração da SKY, que direta ou indiretamente, influíssem no exame do caso, especialmente no tocante à adequação das proposições ao disposto na Lei nº 12.485/2011 e na Resolução nº 101/1999, que aprovou o Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações. Apontou que as empresas de radiodifusão não podem influir na condução das atividades-fim das empresas de telecomunicações em sentido estrito. Esse tema, referente à verificação da existência ou não de controle vedado no âmbito das prestadoras de SeAC, já havia sido enfrentado pela PFE-Anatel em agosto de 2012, por ocasião do Parecer nº 949/2012/ LCP/MGN/PFE-Anatel/PGF/AGU. Na ocasião, foi analisada a adequação regulatória do pedido de anuência prévia para transferência de controle da NET Serviços requerido pelas empresas NET Serviços de Comunicação S.A., NET Brasília Ltda., NET Rio Ltda., NET São Paulo Ltda., TV a Cabo Cascavel Ltda., TV Jacarandá Ltda., TVC Oeste Paulista Ltda., GB Empreendimentos e Participações S.A., Globo Comunicação e Participações S.A., Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel e Embratel Participações S.A. Na oportunidade, a PFE-Anatel analisou os documentos societários juntados aos autos do Procedimento Administrativo de Anuência Prévia e fez diversas considerações para que se adequassem aos termos da Resolução nº 101/1999 e da Lei nº 12.485/2011. Contencioso Judicial Infraestrutura de Telecomunicações Garantida a aplicação do Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD) em prol da concorrência Por meio da publicação da Resolução nº 590, de 18 de maio de 2012, a Anatel estabeleceu novas regras para o chamado Serviço de Exploração Industrial de Linha Dedicada – EILD, que é uma espécie de aluguel de infraestrutura contratado de uma empresa de telecomunicações por outra, para viabilizar a prestação dos serviços desta última. As novas regras estabelecidas pelo órgão regulador, de aplicação imediata, possuem o condão de reduzir os custos para a contratação do EILD, o que, por consequência, levará a uma redução dos preços pagos pelos milhões de consumidores dos serviços de telecomunicações. Com o objetivo de evitar a incidência desta Resolução e este possível benefício aos consumidores, as concessionárias Telemar Norte Leste e Oi S/A (Grupo Oi), fornecedoras do EILD, ajuizaram a ação ordinária nº 2012.51.01.046402-5 perante a justiça federal do Rio de Janeiro, em face da Anatel e da empresa EMBRATEL, esta contratante do EILD, requerendo, entre outros, a concessão de provimento jurisdicional que impedisse a Anatel de decidir o Processo Administrativo de Resolução de Conflitos instaurado entre as empresas à luz do novo regramento. Após o juízo de 1º grau ter deferido a liminar inaudita altera pars, foi interposto o competente recurso de Agravo de Instrumento (nº 0019537-67.2012.4.02.0000) perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Após intenso trabalho das PFE-Anatel e da PRF-2ª Região, que incluiu a apresentação de memoriais e a realização de despachos com os magistrados, a 7ª Turma do TRF-2ª Região, por maioria, deu provimento ao recurso, assegurando as competências legais da Agência Reguladora para a resolução do conflito. Em fevereiro de 2013 também foi publicada decisão judicial favorável à legalidade e aplicação do Regulamento de EILD pela Anatel, a permitir a redução dos custos com infraestrutura de telecomunicações e, consequentemente, a diminuição dos valores cobrados dos consumidores. Trata-se da decisão proferida pelo TRF da 3ª Região no bojo do Agravo de Instrumento nº 0024994-53.2012.4.03.0000/SP, em que a Telefônica Brasil S/A, fornecedora de EILD, pretendia se esquivar da incidência do novo regramento. Em trabalho que envolveu despachos em São Paulo, a PFE-Anatel conseguiu que a liminar de primeira instância requerida pela empresa fosse indeferida e que o referido agravo de instrumento por ela interposto fosse julgado improcedente. Em trabalho que envolveu despachos em São Paulo e no Rio de Janeiro, a PFEAnatel conseguiu na justiça a validade do Regulamento de EILD, demonstrando que os contratos de compartilhamento de infraestrutura estão submetidos à regulação da Anatel. Licitações Finalísticas Justiça Federal confirma a incidência de correção monetária sobre verbas decorrentes de licitação do SMP Em 15 de abril de 2013 o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu o julgamento da Apelação Cível nº 2000.34.00.048012-1. Por unanimidade, os desembargadores negaram provimento ao recurso interposto pela empresa CLARO S/A, mantendo, por consequência, a sentença favorável à Anatel. Nesta demanda se discutiu a legitimidade do entendimento da Anatel sobre a incidência de correção monetária no contrato de exploração do Serviço Móvel Pessoal e de uso das radiofrequências, celebrado pela empresa após sair-se vencedora do procedimento licitatório objeto do Edital de Concorrência nº 001/1996. Em apertada síntese, a empresa pretendia eximir-se do pagamento da correção monetária sob o argumento de que esta incidiria apenas em periodicidade anual, isto é, incidiria uma única vez a cada período de P. 6 doze meses. No caso, a prestação tinha vencimento em 02.04.1999 e foi paga em 31.03.1999. No entanto, interpretando as regras previstas no Edital e a legislação aplicável, e considerando que a correção monetária visa à mera atualização do valor, e não acréscimo patrimonial, o TRF-1ª Região concluiu por sua incidência durante o período entre a data de recebimento da Documentação de Habilitação e Proposta (07.04.1997) e o vencimento da parcela (02.04.1999). Registrou, ainda, que a norma do artigo 28 da Lei nº 9.069/1995 visa impedir periodicidade inferior a um ano, não sendo correto o entendimento de que esta esteja limitada a 12 meses. Os créditos públicos discutidos nesta ação superam os R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), e já são objeto de execução fiscal proposta perante a Justiça Federal de São Paulo (nº 2009.62.82.010918-0). Processo Sancionador Procuradoria garante, em juízo, legitimidade de multas aplicadas pela Anatel As sentenças proferidas reconheceram a legitimidade das sanções aplicadas pela Anatel As grandes empresas de telecomunicações continuam ajuizando de forma indistinta inúmeras ações judiciais em face de legítimas multas administrativas aplicadas pela Anatel no bojo de processos administrativos punitivos próprios e idôneos (PADOs – Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações), que observam o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Tais multas são aplicadas após a constatação e comprovação de inúmeras ofensas aos direitos dos consumidores e às normas legais e regulamentares existentes no setor, como, por exemplo, as Metas mínimas de Qualidade para a prestação dos serviços de telecomunicações, bem como as obrigações de universalização. Neste 1º semestre de 2013 foram proferidas diversas sentenças favoráveis à Anatel, que julgaram improcedentes os pedidos das grandes empresas de telecomunicações e, por consequência, reconheceram a legitimidade das sanções aplicadas pelo órgão regulador. Nesse passo, a título de exemplo, citamos alguns processos em que foram proferidas sentenças de improcedência: Mandado de Segurança nº 2006.34.00.030594-5/DF, impetrado pela empresa Telecomunicações de São Paulo – TELESP; Ação Ordinária nº 23478-71.2011.4.01.3400/DF, ajuizada pela Empresa Brasileira de Telecomunicações – EMBRATEL; Ação Ordinária nº 2008.34.00.014340-6/DF, ajuizada pela TELESP; Ação Ordinária nº 28007-70.2010.4.01.3400, ajuizada pela empresa Brasil Telecom; Ação Ordinária nº 2009.34.00.022243-6, ajuizada pela empresa NET RIO; Ação Ordinária nº 22135-40.2011.4.01.3400/DF, ajuizada pela EMBRATEL; Ação Ordinária nº 35101-35.2011.4.01.3400/DF, ajuizada pela EMBRATEL; Ação Ordinária nº 15499-24.2012.4.01.3400/DF, ajuizada pela empresa Companhia de Telecomunicações do Brasil Central – CTBC; Ação Ordinária nº 61213-41.2011.4.01.3400/DF, ajuizada pela empresa EMBRATEL; Ação Ordinária nº 247059-6.2011.4.01.3400/DF, ajuizada pela empresa EMBRATEL. Além disso, também é válido registrar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região igualmente proferiu alguns acórdãos de mérito, em sede de apelação, favoráveis à Anatel quanto à judicialização das multas administrativas. Confira-se: AMS nº 2004.34.00.014534-7 (0014501-37.2004.4.01.3400), apelada a EMBRAAMS 2003.34.00.003868-1/DF (0003884-52.2003.4.01.3400), apelante a EMBRATEL; e, Apelação Cível nº 2004.34.00.018392-6/DF (0018352-84.2004.4.01.3400), empresa SERCOMTEL. Serviço Móvel Pessoal São legítimas as exigências feitas pela Anatel para participação de empresas no Leilão das faixas do 4G A PFE-Anatel, em conjunto com a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, obteve importante sentença favorável no Mandado de Segurança nº 27913-54.2012.4.01.3400, impedindo a anulação da licitação de radiofrequência para exploração de tecnologia 4G e prestação de telefonia rural, ocorrida em junho de 2012, que arrecadou quase R$ 3 bilhões aos cofres públicos. P. 7 No caso, a Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações impetrou o mandamus, alegando que as condições estabelecidas no Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV-Anatel, que exigiu abrangência nacional das empresas interessadas em concorrer aos lotes A, B e C do certame, impediriam a participação de empresas de pequeno e médio porte e, com isso, privilegiariam a contratação de empresas multinacionais, de capital estrangeiro, o que violaria o caráter competitivo da licitação. Nas informações elaboradas pela PFE-Anatel restou esclarecido que, após diversos estudos técnicos, foi constatada, de um lado, uma possível baixa atratividade da faixa isolada de 450 MHz (lote A), vinculadas a políticas de universalização para áreas rurais, e, de outro, a alta atratividade da faixa de 2,5 GHz (lote C), que possibilita a exploração da tecnologia 4G. Nesse contexto, a Autarquia optou primeiramente pela licitação do lote referente à faixa isolada de 450 MHz (lote A) para, na sequência, definir, a depender da existência de interessados, como se daria o restante do processo licitatório. Havendo interessados, seria feita a licitação da faixa de 2,5 GHz (lote C). Caso contrário, não havendo interessados na faixa isolada de 450 MHz (lota A), seria feita a licitação conjunta das faixas de 450 MHz e 2,5 GHz (lote B). Destarte, afirmou-se que para cumprir as novas obrigações de universalização de serviços de telefonia em áreas rurais/baixa densidade populacional realmente são necessários investimentos de alto vulto, razão pela qual as pequenas e médias empresas prestadoras de serviços de telecomunicações não seriam qualificadas financeiramente. Ressaltou-se ainda que as garantias estão de acordo com as regras licitatórias estabelecidas pela Agência com base no permissivo do art. 210 da LGT. O Juiz Federal Substituto da 1ª Vara do Distrito Federal afastou a tese autoral de favorecimento a grandes empresas ou limitação à concorrência, reconhecendo que “o intuito da Administração foi integralmente velar pelo interesse público”, até porque, para ele, “a forma como se deve dar a divisão do território nacional é matéria eminentemente técnica e pode estar fulcrada inclusive em questões como viabilidade da adequada prestação do serviço, de tal maneira que empresas menores sequer teriam condições de efetivamente prestálo”. Procedimentos Fiscais Arrecadação de Multas TCU acolhe metodologia proposta pela PFE-Anatel para analisar arrecadação de multas aplicadas pelas autarquias. O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 482/2012 TCU-Plenário, determinou que diversas autarquias, dentre as quais a Anatel, nos Relatórios Anuais de Gestão referente aos exercícios de 2012 a 2016, incluíssem seção específica sobre arrecadação de multas, a qual deveria abranger diversos aspectos dessa atividade, como por exemplo: a) inscrição no Cadin; b) risco de prescrição; c) multas canceladas ou suspensas em instâncias administrativas; d) percentuais de recolhimento das multas. Com objetivo de padronizar essa seção específica de arrecadação de multas, o TCU convidou para reunião representantes da Anatel, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), do IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis) e da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) e sugeriu alguns modelos de planilhas que deveriam constar dos Relatórios Anuais de Gestão dessas autarquias. A PFE-Anatel organizou a elaboração de uma proposta alternativa de planilhas, a qual teve como enfoques principais: a) atendimento às determinações do Acórdão nº 482/2012 – TCU – Plenário; b) uniformização na interpretação das autarquias acerca dos conceitos adotados pelo TCU (possibilitar análises comparativas entre as autarquias); c) superação das dificuldades técnicas para extração de algumas informações relativas a exercícios anteriores; d) utilização de ao menos uma planilha para cada aspecto das atividades sancionatória e de cobrança de multas administrativas (duração dos processos sancionatórios, CADIN, prescrição, arrecadação, cancelamento, suspensão administrativa e judicial), com o objetivo de definir com precisão a eficiência das autarquias em cada aspecto dessas atividades; e e) indicação de situações em que há dispensa de inscrição no Cadin e de ajuizamento de execução fiscal (créditos de baixo valor). Desse modo, considerou-se que a arrecadação de créditos das autarquias deveria ser analisada considerando-se apenas o universo dos créditos definitivamente constituídos e exigíveis, excluindo, portanto, créditos ainda em fase de recurso administrativo e com exigibilidade suspensa por decisão judicial, situações em que a autarquia está impedida de proceder a atos de cobrança do crédito (inscrição no Cadin, envio de processo para inscrição em Dívida Ativa). Para a elaboração dessa proposta, foram necessárias reuniões com representantes das mencionadas autarquias e do Tribunal de Contas da União, os quais contribuíram de forma relevante para a definição dessa proposta, que restou acolhida pelo Tribunal de Contas da União (Ofício nº 0150/2013-TCU/SEMAG, de 18/02/2013). Nessa perspectiva, vale destacar que, com base nas planilhas sugeridas, foi possível constatar que: a) considerando as multas definitivamente constituídas no exercício de 2011 e que não tiveram exigibilidade suspensa por decisão judicial, a Anatel arrecadou, no exercício de 2011, 83,53% dos valores dessas multas; b) no exercício de 2012, a Anatel arrecadou 45,40% da quantidade de multas definitivamente constituídas em 2012 e que se mantiveram exigíveis até o pagamento; e c) que 75,83% dos valores de multas da Anatel definitivamente constituídas e não pagas estão com exigibilidade suspensa por força de garantia (apresentada pelo devedor em processo judicial) ou de decisão judicial (informações obtidas no Relatório de Gestão do Exercício A metodologia proposta pela PFEAnatel demonstrou que a arrecadação de créditos das autarquias deveria ser analisada considerando-se apenas o universo dos créditos definitivamente constituídos e exigíveis, excluindo, portanto, créditos ainda em fase de recurso administrativo e com exigibilidade suspensa por decisão judicial. P. 8 de 2012). Eficiência PFE-Anatel manifesta-se pela possibilidade de simplificar o procedimento de envio de processos para inscrição em Dívida Ativa A GFI.PO.7.001 é a norma interna da Anatel que cuida do procedimento de envio de processos administrativos para inscrição em Dívida Ativa. Nela consta a relação de documentos que deve conter no processo administrativo que será enviado para inscrição em Dívida Ativa, bem como aspectos procedimentais que devem ser considerados antes desse envio. Por meio do Parecer nº 689/2013/IGP/PFE-Anatel/PGF/AGU, a PFE-Anatel entendeu que seria possível simplificar o procedimento, diminuindo a lista dos documentos tidos como necessários à instrução do processo, especialmente quanto aos documentos relacionados à comprovação do vínculo jurídico entre devedor e Anatel, o que permitirá maior agilidade na cobrança dos créditos da Agência, propiciando maior eficiência na arrecadação. Nesse Parecer, a Procuradoria também alertou para a relevância de atualizar a GFI.PO.7.001 à luz da legislação e regulamentação vigentes, tratando de diversos temas, tais como: a) limites mínimos de valor para inscrição dos créditos em Dívida Ativa; b) prazos para impugnação de créditos da Anatel; c) requisitos a serem observados nas notificações (incluindo as de lançamentos); d) situações de suspensão da exigibilidade, dentre outras. Recuperação de Créditos Limite mínimo de valor para protesto de Certidões de Dívida Ativa da Anatel No Parecer nº 1527/2011/IGP/PGF/PFE-Anatel, a PFE-Anatel, considerando a edição da Portaria nº 377, de 25/08/2011, da Advocacia-Geral da União, e da Portaria nº 916, de 31/10/2011, da Procuradoria-Geral Federal, manifestou-se que não havia limite mínimo de valor para a realização de protesto de Certidões de Dívida Ativa da Anatel. Com as medidas sugeridas, créditos cuja cobrança seria antieconômica deixam de ser protestados. Por meio do Parecer nº 933/2012/IGP/PFE-Anatel/PGF/AGU, por sua vez, a PFE-Anatel, considerando que a cobrança de créditos de valor muito baixo por meio de protesto extrajudicial seria antieconômica (com base em estudo realizado pela Gerência de Arrecadação), sugeriu a inclusão de dispositivo na Portaria Conjunta nº 25, de 07/01/2010, do Conselho Diretor da Anatel e da Procuradoria-Geral Federal, para prever que apenas seriam protestadas Certidões de Dívida Ativa da Anatel quando a soma dos créditos contra um mesmo devedor alcançassem o valor mínimo de R$100,00. Em 08/02/2013, a Coordenação-Geral e Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal (CGCOB/PGF) expediu o Memorando-Circular AGU/PGF/CGCOB nº 06/2013, orientando os órgãos da Procuradoria-Geral Federal responsáveis pela inscrição em Dívida Ativa dos créditos da Anatel a não realizarem a inscrição em Dívida Ativa quando a soma dos créditos contra um mesmo devedor for inferior a R$100,00. Com base nesse documento a PFE-Anatel, manifestou-se, por meio do Parecer nº 170/2013/IGP/ PFE-Anatel/PGF/AGU, sugerindo a adoção desse limite mínimo de valor e considerando desnecessária a inclusão de dispositivo na Portaria Conjunta nº 25, de 07/01/2010. Tal medida visa à eficiência da arrecadação, possibilitando o dispêndio de recursos com a cobrança de valores maiores. Acréscimos Moratórios PFE-Anatel esclarece a incidência da Selic nos créditos de multas agravadas ou reduzidas na fase recursal A PFE-Anatel, por meio do Parecer nº 134/2011/BSA/PGF/PFE-ANATEL, manifestou-se acerca da incidência de acréscimos moratórios nos créditos de multas decorrentes do exercício do Poder de Polícia. Nessa oportunidade, apresentou-se o entendimento de que a Selic deve incidir desde a decisão condenatória de primeira instância, enquanto a multa moratória se aplica apenas após o trânsito em julgado administrativo. P. 9 Para os casos de agravamento de sanção e de redução de valor da multa na fase recursal, entretanto, havia dúvidas no âmbito da Agência quanto ao momento a partir do qual incidiria a Selic, principalmente para os gestores de créditos responsáveis por alimentar o SIGEC. Por meio do Parecer nº 371/2013/IGP/PFE-Anatel/PGF/AGU, a PFE-Anatel esclareceu que nos casos de redução de valor da multa a incidência da Selic deve considerar a data da decisão condenatória de primeira instância. Já para os casos de agravamento de sanção, em relação à parte da multa majorada na fase recursal a incidência da Selic se inicia com a decisão que majorou a sanção, devendo ser mantida a aplicação da Selic a partir da decisão condenatória de primeira instância para a parte da multa que já havia sido aplicada nessa decisão. Contencioso Administrativo Medidas Cautelares Manifestação de ofício da Procuradoria demonstra a possibilidade jurídica de aplicação de multa diária pela Anatel em sede de medida cautelar. A Procuradoria emitiu, de ofício, o Parecer nº 240/2013/JCB/PFE-Anatel/PGF/AGU, no qual demonstrou a possibilidade jurídica de aplicação de multa diária em sede de medida cautelar. Demonstrou que, tendo em vista a natureza pecuniária da multa diária, tal qual uma multa ordinária, ela tem respaldo legal na própria previsão de aplicação de multa contida no art. 173, II, da LGT. Segundo esse dispositivo, a infração a essa Lei ou às demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofrequência, sujeitará os infratores, dentre outras, à sanção de multa, aplicável pela Agência, sem prejuízo das responsabilizações de natureza civil e penal. Afirmou-se no opinativo que, como as medidas cautelares podem ser adotadas em casos de risco iminente, antes ou durante o curso de um processo administrativo, para evitar lesão, e sem prévia manifestação do interessado, a aplicação da multa diária é um meio para garantir efetividade a elas, servindo como instrumento de coerção para o administrado cumprir a obrigação imposta pela Agência em determinado caso concreto. A aplicação da multa diária visa dar maior efetividade às medidas cautelares editadas pelo órgão regulador. Diante disso, as medidas cautelares devem ser acompanhadas de multa diária quando se observa que elas consubstanciam instrumentos expressamente previstos na legislação e que se coadunam perfeitamente com o próprio art. 19 da LGT, que aduz competir à Agência adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras. Portanto, concluiu-se que a multa diária garante a efetividade que se espera de uma medida cautelar, assegurando o seu pronto cumprimento. Desse modo, considerando sua importância para garantir o cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer, é instrumento hábil a ser utilizado pela Administração. Fonte: Parecer nº 240/2013/JCB/PFE-Anatel/PGF/AGU Defesa dos Usuários Parecer da Procuradoria trata das hipóteses de destinação de créditos ao FDD, bem como recomenda a criação de sistema informatizado pelas prestadoras para devolução aos usuários dos créditos devidos. No Parecer nº 356/2013/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU, a Procuradoria abordou diversos aspectos relativos à forma como deve se dar a reparação aos usuários prejudicados pela atuação de qualquer das prestadoras de serviços de telecomunicações. De início, reiterou o entendimento de que, quando for impossível ou inviável a identificação dos usuários prejudicados, os valores devidos a estes, a título de medida reparatória, devem ser revertidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD, nos Termos do Parecer nº 219/2010/LBC/ PGF/PFE-Anatel. Nesse sentido, demonstrou ser inerente à competência da Agência a legitimidade para constituir o crédito devido ao FDD – no caso de usuários não identificáveis –, bem como para promover a correspondente execução fiscal, esta última, por meio dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal. Por outro lado, no caso de os créditos serem devidos a usuários identificados e ainda pertencentes à base de clientes da prestadora (localizados, portanto), não cabe à Anatel determinar originalmente a destinação desses valores ao FDD, nem promover a execução fiscal. A solução é a adoção de medidas cautelares que determinem a efetiva reparação aos usuários lesados, com a possibilidade, inclusive, de cominação de multa diária, em caso de eventual descumprimento. Tratou-se, ainda, da hipótese dos usuários identificados, mas não localizados, ou que não mais integrem a base de clientes da prestadora. Entendeu-se que, embora a localização desses usuários apresente dificuldades, essa situação não pode servir de motivo para o enriquecimento ilícito da prestadora. Diante disso, recomendou-se-se a criação de um procedimento padrão (sistema informatizado via internet) que busque a reparação dos usuários identificados que não mais integram a base de clientes da pres- A ideia é disponibilizar os créditos para consulta dos consumidores e permitir que eles, por meio do próprio sistema, solicitem esses créditos em suas contas bancárias. P.10 tadora, na tentativa de superar as dificuldades na localização desses consumidores cobrados indevidamente. A ideia é disponibilizar os créditos para consulta dos consumidores e permitir que eles, por meio do próprio sistema, solicitem esses créditos em suas contas bancárias. A proposta foi aceita pela Agência e constou da minuta do “Regulamento de Atendimento, Cobrança e Oferta a Consumidores de Serviços de Telecomunicações” que foi submetida à consulta pública. Atualmente a proposta encontra-se em trâmite na Agência para fins de deliberação final e aprovação. Acaso as medidas adotadas nesse procedimento sejam infrutíferas, na tentativa de devolução dos valores ao usuário individualizado, aí se tornará possível considerar tais valores como créditos do FDD, passando a se determinar o recolhimento desses valores ao mencionado Fundo. Nessa última situação (tentativa infrutífera de devolução individualizada por meio do sistema informatizado), incumbe à Anatel determinar o recolhimento ao FDD pela prestadora. Se ela não recolher, caberá a propositura de execução fiscal. Fonte: Parecer nº 356/2013/LCP/PFE/ANATEL/PGF/AGU Procedimentos Administrativos Grandes Eventos PFE-Anatel participa ativamente das preparações da Anatel para a Copa do Mundo FIFA Com a confirmação do Brasil para sediar a Copa, o Governo Federal assumiu perante a FIFA uma série de compromissos denominados como “Garantias Governamentais”. No setor de telecomunicações, assumiuse o compromisso de apresentar, quando da realização da Copa, uma infraestrutura de alto nível, de acordo com padrões internacionais. Para atender aos compromissos, a Anatel elaborou o Programa de Ações para Grandes Eventos Internacionais, especialmente para a Copa do Mundo FIFA 2014 e Copa das Confederações da FIFA 2013. Assim, no intuito de priorizar a demanda da Agência em relação aos projetos desses grandes eventos, a PFE-Anatel juntamente com as áreas de licitação e contratos da Superintendência de Administração e Finanças e a Superintendência de Fiscalização (requisitante da maioria das contratações) realizaram um mutirão para garantir o cumprimento dos cronogramas. Desta forma todo o processo licitatório foi instruído já com a participação da PFE-Anatel, que ainda acompanhou os representantes da Agência em reuniões quinzenais na Casa Civil para acompanhamento do cronograma inicialmente estabelecido. A Anatel conseguiu antecipar os projetos cuja licitação estava prevista para 2013. Os questionamentos judiciais foram afastados em decorrência de uma atuação proativa. P.11 O trabalho conjunto propiciou a resolução dos problemas/dúvidas na elaboração dos documentos necessários de maneira imediata, proporcionando ganho de tempo nas licitações e consequentes contratações. Juntamente com a agilidade nos processos veio a economia nos pregões eletrônicos realizados, propiciando a antecipação de projetos que estavam previstos para serem licitados no ano de 2013. Além disso, se destaca o alto grau de segurança jurídica das contratações realizadas, que, em sua maioria, não sofreram quaisquer espécies de entraves ou questionamentos judiciais, com exceção de uma grande batalha judicial em que a Anatel, representada pela PFE-Anatel e pela PRF-1ª Região, obteve a chancela do Poder Judiciário em relação à licitação objeto do Pregão Eletrônico nº 21/2012, a seguir mencionada. No âmbito judicial, ganha destaque o Mandado de Segurança nº 505-54.2013.4.01.3400, impetrado pela empresa Módulo Security Solucions, que havia sido classificada em 3º lugar na licitação objeto do Pregão Eletrônico nº 21/2012, que tinha como objeto o “fornecimento de solução de suporte às atividades de gestão de risco relacionadas à segurança das infraestruturas críticas de telecomunicações e de monitoramento de redes, treinamento e garantia”. Após ter seu pedido liminar indeferido pelo juízo de 1º grau, a impetrante obteve uma antecipação de tutela recursal inaudita altera pars perante o TRF-1ª Região, que paralisou o procedimento licitatório. Após a apresentação de contrarrazões e pedido de reconsideração pelas PFE/Anatel e PRF-1ª Região, que foram acompanhados de memoriais e despachos pessoais com o Desembargador Relator, o magistrado reconsiderou sua decisão e permitiu o prosseguimento da licitação. Não satisfeita, a impetrante impetrou novo mandado de segurança, agora perante o próprio Tribunal, no qual obteve nova decisão liminar que impediu o prosseguimento da licitação. Novamente a PFE/Anatel e a PRF-1ª Região, agora com o apoio e articulação do Departamento de Contencioso da PGF e do GECOPA, atuaram incansavelmente para demonstrar a lisura e a legitimidade do procedimento licitatório realizado pela Anatel. Ao final destes embates jurídicos, o Poder Judiciário, por meio de acórdão unânime proferido pelo colegiado do TRF da 1ª Região, reconheceu a legitimidade da licitação promovida pela Agência. Atuação Preventiva Procuradores Federais integram grupo de trabalho que objetiva, em prol da eficiência, a padronização de contratações no âmbito da Anatel A PFE-Anatel, dando continuidade à sua linha de trabalhar em conjunto com os órgãos da Agência ainda durante o processo de construção das soluções, se inseriu em Grupo de Trabalho para análise das minutas de edital e de contrato da Anatel, instituído juntamente com a Presidência da Agência por meio de Portaria nº 525, de 16 de junho de 2013. O referido grupo tem por objetivo estabelecer parâmetros mínimos que devem constar nas minutas das aquisições da Agência, com a finalidade de padronizar as contratações em âmbito nacional. Compõem o grupo servidores da área técnica da Anatel, tanto da Sede quanto das Gerências Regionais, e membros da Procuradoria. Gestão de Pessoas Regulamentação da Gratificação de Qualificação é objeto de Parecer. Por meio do Parecer nº 555/2013/ACD/PFE-ANATEL/PGF/AGU, a PFE-Anatel analisou a minuta de Portaria elaborada por órgão da Agência que trata da Gratificação de Qualificação instituída pela Lei nº 10.871/2004 e regulamentada pelo Decreto nº 7.922/2013. O órgão Consultivo ponderou a necessidade de constar expressamente do ato normativo a forma como se dará a comprovação dos títulos apresentados, destacando que “entende-se que a forma de apresentação (comprovação) dos documentos considerados aptos a comprovarem a qualificação devem estar dispostos no ato normativo interno a ser editado pela Diretoria colegiada”. Salientou que, “na hipótese de rejeição, deverá ser elaborado documento demonstrando justificadamente o motivo da rejeição, em homenagem aos princípios da publicidade e da motivação dos atos administrativos (artigos 37 da CF e artigo 50 da Lei nº 9.784/99)”. Destacou, em relação ao Anexo que trata do quadro de pontuação, a necessidade de ponderar os critérios estabelecidos à luz do princípio da razoabilidade já que “um mestrado exige muito mais participação e esforço do servidor do que a realização de curso de pós-graduação estrito sensu, ainda mais, nos dias atuais, em que facilmente é possível participar desses cursos, até mesmo através de meios eletrônicos”. Diversas das recomendações da PFE-Anatel beneficiam diretamente os servidores da Anatel. Por fim, recomendou a adequação do quadro no tocante à pontuação prevista para os cargos comissionados, sugerindo-se sua adequação à Portaria nº 186/2000-MPOG, que trata da equivalência entre os cargos comissionados das agências reguladoras e os cargos do grupo de DAS. Fonte: Parecer nº 555/2013/ACD/PFE-ANATEL/PGF/AGU Observação: Todos os pareceres mencionados neste informativo podem ser encontrados no Sistema de Consultoria da Advocacia-Geral da União (SISCON), disponível na intranet da AGU, ou nos servidores de arquivos da Anatel em \\lari\pfe. P.12