REDE BUTANTÃ DE ENTIDADES E FORÇAS
SOCIAIS
São Paulo, 31 de agosto de 2015.
À Comissão Especial de Licitação
Secretaria Municipal de Transportes
Rua Boa Vista 236, 8º andar
Proposta em conjunto entre o GT Mobilidade da Rede Butantã
e o APĒ - estudos em mobilidade
Sobre o Prazo dos Contratos das Empresas de Ônibus
De acordo com as minutas do Editais de licitação dos serviços de ônibus de São Paulo,
nas Minutas do Grupo Estrutural e do Grupo de Articulação Regional, Capítulo XIII - Do Prazo,
item 35.1 e na Minuta do Grupo Distribuição, item 20.1: "O prazo da concessão será de 20
anos, contados da data da assinatura do Contrato, prorrogáveis por até igual período". O texto
respeita o Decreto Municipal 56.232/15 que em seu artigo 8º diz: "O prazo da concessão será
de 20 (vinte) anos, contados da assinatura do contrato, prorrogável por até igual período,
devidamente justificado pelo Poder Concedente, desde que atendido o interesse público."
Anteriormente a eles, a Lei Municipal nº 13.241/01 que em seu artigo 21º diz, que fora
emendada por meio da Lei nº 16.211/15: “Os prazos de duração dos contratos mencionados
nesta lei serão os seguintes:
I - para a concessão: 20 (vinte) anos, contados da data de assinatura do contrato,
prorrogáveis por até igual período, devidamente justificado pelo Poder Público; (Redação dada
pela Lei nº 16.211/2015)”.
No entanto, consideramos excessivamente longos e inaceitáveis os 20 anos renováveis
por mais 20 do prazo contratual previsto. Em contratos como esse o prazo deve ser o da
amortização de capital. Neste caso os cerca de 10 a 15 anos em que se deprecia o chamado
material rodante (ou seja, ônibus, trólebus e similares). Além de estar ligada ao Decreto
Municipal citado acima, a duração proposta também está aparentemente associada à
construção e operação do Centro de Controle Operacional (CCO):
O edital respeita os prazos legais pois estes estão definidos pela Lei Municipal nº
13.241/01 e pelo Decreto Municipal 56.232/15 , que regulamentam a concessão do serviço de
transporte público na cidade de São Paulo. Neste caso, então, cabe a alteração da Lei e do
Decreto-Lei, mediante emenda do poder executivo para o prazo estar de acordo com o período
de amortização do material rodante, ou seja, por volta de 10 anos. A renovação do contrato
deve ser de no máximo 10 anos, não outros 20, ou a duração final continuará muito extensa,
não acompanhando a rápida dinâmica urbana de São Paulo.
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Em segundo lugar, mas de fundamental importância e relevância, no presente edital
licita-se também a construção e a operação do Centro de Controle Operacional (CCO). Neste
caso, há um bem reversível cujo investimento é alto e tem servido de argumento para o enorme
prazo contratual previsto. Mas eles não devem comprometer o prazo geral da concorrência.
Mesmo porque não é justificável deixar o controle do sistema operacional com os próprios
operadores. Neste caso é preferível contratar empresas do ramo específico de tecnologia de
controle operacional ou qualificar a SPTrans para fazê-lo. Não se pode justificar um prazo
totalmente incompatível com as rápidas mudanças que ocorrem na dinâmica da cidade, nos
avanços tecnológicos etc. pela combinação de objetos de naturezas distintas, ônibus e
controle. Não é possível imaginar, em se tratando de qualquer cidade, e sobretudo de São
Paulo, que tais contratos estarão vigentes até 2035 podendo ser renovados até 2055. Seria
como se o edital ora em debate renovasse contratos celebrados em 1975, quando, por
exemplo, o etanol nem era utilizado como combustível no Brasil.
Não há nenhum argumento técnico que respalde ou sustente o prazo de 20 anos para a
concessão do transporte público sobre rodas de São Paulo que foi estipulado pelo Poder
Executivo no Decreto Municipal 56.232/15. Portanto, entende-se que um prazo que cumpra
pelo menos a vida útil máxima, estipulada pelo edital, de 1 (um) ônibus regular (10 anos) e a
sua extensão de no máximo mais 10 anos, é o suficiente para a vigência do contrato. Esse
prazo inicial do contrato, aliás, foi o prazo estipulado utilizado para a concessão realizada em
2003 e está próxima ao texto original da Lei Municipal nº 13.241/01 que estipulava o período
inicial de 15 anos.
O APĒ - estudos em mobilidade e o GT Mobilidade da Rede Butantã compreendem que
um prazo menor de contrato estimula a concorrência entre empresas e, dessa forma, uma
menor tarifa ofertada para a execução do serviço. Além disso, entende-se que a discussão
pública sobre a licitação ajuda a população a pensar sobre todos os aspectos da mobilidade
urbana na cidade e, assim sendo, ter um prazo de possíveis 40 anos de intervalo entre uma
nova licitação e outra é prejudicial à toda a cidade e os avanços democráticos que ela pode
obter com a discussão pública do tema.
Propostas:
1. Solicitamos que o texto da Lei Municipal nº 13.241/01 em seu Art. 21 seja alterado
onde diz
“Os prazos de duração dos contratos mencionados nesta lei serão os seguintes:
I - para a concessão: 20 (vinte) anos, contados da data de assinatura do contrato,
prorrogáveis por até igual período, devidamente justificado pelo Poder Público”.
pelo texto abaixo:
“Os prazos de duração dos contratos mencionados nesta lei serão os seguintes:
I - para a concessão: 10 (dez) anos, contados da data de assinatura do contrato,
prorrogáveis por até 10 (dez) anos, devidamente justificado pelo Poder Público”.
Também solicitamos que seja mudado o texto do Art. 8 do Decreto Municipal nº
56.232/15 para: “O prazo da concessão será de 10 (dez) anos, contados da
assinatura do contrato, prorrogável por até 10 (dez) anos, devidamente justificado
pelo Poder Concedente, desde que atendido o interesse público”.
Da mesma maneira, propomos a mudança do texto do item 35.1 das Minutas do
Grupo Estrutural e Grupo Articulação Regional e do item 20.1 na Minuta do edital do
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Grupo Distribuição para: “O prazo da concessão será de 10 (dez) anos, contados da
data da assinatura do Contrato, prorrogáveis por até 10 (dez) anos”.;
2. Solicitamos ainda o desmembramento do edital quanto à licitação da construção e
operação do Centro de Controle Operacional. Dessa forma o prazo de amortização do
investimento cai, viabilizando contratos mais curtos tais como sugeridos e solicitados.
Atenciosamente,
João Victor Pavesi
representando o GT Mobilidade da Rede Butantã
Rafael Del Monaco Drummond Ferreira
representando o APĒ – estudos em mobilidade
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