REDE BUTANTÃ DE ENTIDADES E FORÇAS SOCIAIS São Paulo, 31 de agosto de 2015. À Comissão Especial de Licitação Secretaria Municipal de Transportes Rua Boa Vista 236, 8º andar Proposta em conjunto entre o GT Mobilidade da Rede Butantã e o APĒ - estudos em mobilidade Sobre o Prazo dos Contratos das Empresas de Ônibus De acordo com as minutas do Editais de licitação dos serviços de ônibus de São Paulo, nas Minutas do Grupo Estrutural e do Grupo de Articulação Regional, Capítulo XIII - Do Prazo, item 35.1 e na Minuta do Grupo Distribuição, item 20.1: "O prazo da concessão será de 20 anos, contados da data da assinatura do Contrato, prorrogáveis por até igual período". O texto respeita o Decreto Municipal 56.232/15 que em seu artigo 8º diz: "O prazo da concessão será de 20 (vinte) anos, contados da assinatura do contrato, prorrogável por até igual período, devidamente justificado pelo Poder Concedente, desde que atendido o interesse público." Anteriormente a eles, a Lei Municipal nº 13.241/01 que em seu artigo 21º diz, que fora emendada por meio da Lei nº 16.211/15: “Os prazos de duração dos contratos mencionados nesta lei serão os seguintes: I - para a concessão: 20 (vinte) anos, contados da data de assinatura do contrato, prorrogáveis por até igual período, devidamente justificado pelo Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 16.211/2015)”. No entanto, consideramos excessivamente longos e inaceitáveis os 20 anos renováveis por mais 20 do prazo contratual previsto. Em contratos como esse o prazo deve ser o da amortização de capital. Neste caso os cerca de 10 a 15 anos em que se deprecia o chamado material rodante (ou seja, ônibus, trólebus e similares). Além de estar ligada ao Decreto Municipal citado acima, a duração proposta também está aparentemente associada à construção e operação do Centro de Controle Operacional (CCO): O edital respeita os prazos legais pois estes estão definidos pela Lei Municipal nº 13.241/01 e pelo Decreto Municipal 56.232/15 , que regulamentam a concessão do serviço de transporte público na cidade de São Paulo. Neste caso, então, cabe a alteração da Lei e do Decreto-Lei, mediante emenda do poder executivo para o prazo estar de acordo com o período de amortização do material rodante, ou seja, por volta de 10 anos. A renovação do contrato deve ser de no máximo 10 anos, não outros 20, ou a duração final continuará muito extensa, não acompanhando a rápida dinâmica urbana de São Paulo. Para maiores informações consulte o blog redebutanta.blogspot.com ou envie mensagem para [email protected] Em segundo lugar, mas de fundamental importância e relevância, no presente edital licita-se também a construção e a operação do Centro de Controle Operacional (CCO). Neste caso, há um bem reversível cujo investimento é alto e tem servido de argumento para o enorme prazo contratual previsto. Mas eles não devem comprometer o prazo geral da concorrência. Mesmo porque não é justificável deixar o controle do sistema operacional com os próprios operadores. Neste caso é preferível contratar empresas do ramo específico de tecnologia de controle operacional ou qualificar a SPTrans para fazê-lo. Não se pode justificar um prazo totalmente incompatível com as rápidas mudanças que ocorrem na dinâmica da cidade, nos avanços tecnológicos etc. pela combinação de objetos de naturezas distintas, ônibus e controle. Não é possível imaginar, em se tratando de qualquer cidade, e sobretudo de São Paulo, que tais contratos estarão vigentes até 2035 podendo ser renovados até 2055. Seria como se o edital ora em debate renovasse contratos celebrados em 1975, quando, por exemplo, o etanol nem era utilizado como combustível no Brasil. Não há nenhum argumento técnico que respalde ou sustente o prazo de 20 anos para a concessão do transporte público sobre rodas de São Paulo que foi estipulado pelo Poder Executivo no Decreto Municipal 56.232/15. Portanto, entende-se que um prazo que cumpra pelo menos a vida útil máxima, estipulada pelo edital, de 1 (um) ônibus regular (10 anos) e a sua extensão de no máximo mais 10 anos, é o suficiente para a vigência do contrato. Esse prazo inicial do contrato, aliás, foi o prazo estipulado utilizado para a concessão realizada em 2003 e está próxima ao texto original da Lei Municipal nº 13.241/01 que estipulava o período inicial de 15 anos. O APĒ - estudos em mobilidade e o GT Mobilidade da Rede Butantã compreendem que um prazo menor de contrato estimula a concorrência entre empresas e, dessa forma, uma menor tarifa ofertada para a execução do serviço. Além disso, entende-se que a discussão pública sobre a licitação ajuda a população a pensar sobre todos os aspectos da mobilidade urbana na cidade e, assim sendo, ter um prazo de possíveis 40 anos de intervalo entre uma nova licitação e outra é prejudicial à toda a cidade e os avanços democráticos que ela pode obter com a discussão pública do tema. Propostas: 1. Solicitamos que o texto da Lei Municipal nº 13.241/01 em seu Art. 21 seja alterado onde diz “Os prazos de duração dos contratos mencionados nesta lei serão os seguintes: I - para a concessão: 20 (vinte) anos, contados da data de assinatura do contrato, prorrogáveis por até igual período, devidamente justificado pelo Poder Público”. pelo texto abaixo: “Os prazos de duração dos contratos mencionados nesta lei serão os seguintes: I - para a concessão: 10 (dez) anos, contados da data de assinatura do contrato, prorrogáveis por até 10 (dez) anos, devidamente justificado pelo Poder Público”. Também solicitamos que seja mudado o texto do Art. 8 do Decreto Municipal nº 56.232/15 para: “O prazo da concessão será de 10 (dez) anos, contados da assinatura do contrato, prorrogável por até 10 (dez) anos, devidamente justificado pelo Poder Concedente, desde que atendido o interesse público”. Da mesma maneira, propomos a mudança do texto do item 35.1 das Minutas do Grupo Estrutural e Grupo Articulação Regional e do item 20.1 na Minuta do edital do Para maiores informações consulte o blog redebutanta.blogspot.com ou envie mensagem para [email protected] Grupo Distribuição para: “O prazo da concessão será de 10 (dez) anos, contados da data da assinatura do Contrato, prorrogáveis por até 10 (dez) anos”.; 2. Solicitamos ainda o desmembramento do edital quanto à licitação da construção e operação do Centro de Controle Operacional. Dessa forma o prazo de amortização do investimento cai, viabilizando contratos mais curtos tais como sugeridos e solicitados. Atenciosamente, João Victor Pavesi representando o GT Mobilidade da Rede Butantã Rafael Del Monaco Drummond Ferreira representando o APĒ – estudos em mobilidade Para maiores informações consulte o blog redebutanta.blogspot.com ou envie mensagem para [email protected]