PAULO EGYDIO MARTINS nnvKRNADnn nn ESTADO IIE SÃO PAULD MENSAGENS ENCAMINHADAS À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1R75 São Paulo, 31 de março de 1975 A—n. 1/75 Senhor Presidente: Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada consideração dessa nobre Assembleia, em cumprimento ao disposto no artigo 15, § 1.°, alinea "a", da Constituição da República (Emenda n.° 1), combinado com os artigos 17, inciso X, e 34, inciso VIII, ambos da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), o nome do Engenheiro Olavo Egydio Setúbal, que pretendo nomear para o cargo de Prefeito do Município de São Paulo. Convocado para prestar Sua colaboração à Administração do Estado, o Engenheiro Olavo Egydio Setúbal possui, como títulos que o indicam ao exercício do cargo de Prefeito da Capital, não apenas sua formação profissional e universitária, mas também a experiência que adquiriu durante os longos anos em que desenvolveu atividades empresariais, como se vê no currículo anexo. Fazendo essa indicação, espero poder contar também com a compreensão e o apoio dessa egrégia Assembleia, certo de que ela, uma vez acolhida, atenderá aos interesses dos munícipes. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Digníssimo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. "CURRICULUM VITAE" DE OLAVO EGYDIO SETÚBAL C.P.F. 007773588 R.G. 505.516-SP Nascido em São Paulo, a 16 de abril de 1923 Residência: Rua Sergipe, n. 401 — São Paulo, SP Escritório: Rua Boa Vista, n. 176 — 14.° andar Pilho de Paulo Setúbal e de D. Francisca de Souza Aranha Setúbal. Fez o Curso Ginasial no Colégio do Carmo, diplomando-se em 1938. Fez o Cureo Colegial no Colégio Universitário de 1939 a 1940. Ingressou na Escola Politécnica da Universidade de Sao Paulo em 1941, no Curso de Engenheiro-Mecànico Eletricista. Diplomou-se em 1945 Em 1947 passou à atividade empresarial, tendo fundado a firma Metal Deca S.A.", da qual foi Presidente. 2 Artefatos de EU 1957 íoi eleito Diretor Superintendente da Duratex S A I n d ú f^ i a e c ° " mércio e da Companhia Seguradora Brasileira, atualmente Itau Seguradora S.A., cargos que ocupa até hoje. Em 1959 iniciou suas atividades no campo bancário, como Diretordo antigo Banco Federal de Crédito S.A., que, por sucessivas fusões e incorporações se transformou no Banco Itaú S.A., do qual é hoje Diretor Geral. „ . . . . , Em 1962 foi Diretor da Carteira de Crédito Geral do Banco do Estado de São Paulo S.A. Em 26-5-66 foi fundador do Banco Federal Itaú de Investimento S.A., hoje Banco Itaú Português de Investimento S.A, do qual é Diretor Presidente. Em 21-11-1966 foi nomeado Membro do Conselho Nacional de Seguros Privados e reconduzido em 26-3-1971. Em 1970 foi nomeado Membro do Conselho Deliberativo do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 14-8-1970. Em 1971 foi Membro da Comissão Consultiva Bancária. Desde o indcio de 1974 integra a Diretoria do libra Bank Ltd., de Londres. Em 30-5-19(4 foi nomeado Membro do Conselho Monetário Nacional. Em 12-6-1974 íoi eleito Conselheiro da Ibrasa — Investimentos do Brasil S.A. São Paulo, 10 de abril de 1975 A—n. 2/75 Senhor Presidente: Tenho a honra de solicitar as dignas providências de Vossa Excelência no sentido de ser devolvido ao Executivo, para reexame da matéria, o Piojeto de lei n. 190, de 1972, que revoga a Lei n. 10.140, de 17 de junho de 1968, que dispõe sobre condições de ingresso de professores primários, projeto esse oojeto da Mensagem governamental n.° 84, de 11 de setembro de 1972. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio Piesidente da Assembleia Legislativa do Estado São Paulo, 10 de abril de 1975 A—n. 3/75 Senhor Presidente: Tenho a honra de solicitar as dignas providências de Vossa Excelência no sentido de ser devolvido ao Executivo, para reexame da matéria, o Proieto de lei Complementar n. 28, de 1974, que altera o enquadramento de cargo do anexo II do Decreto-lei Complementar n. 21, de 20 de maio de 1970 moieto e>se objeto da Mensagem governamental n. 194, de 6 de novembro de'1974. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio Presidente da Assembleia Legislativa do Estado — 4 — São Paulo, 10 de abril de 1975 A-n. 4/75 Senhor Presidente: Tenho a honra de solicitar as dignas providências de Vossa Excelência no sentido de ser devolvido ao Executivo, para reexame da matéria, o Projeto de lei Complementar n. 30, de 1974, que integra na Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Casa Civil cargos criados pelos incisos IV e V do artigo 1.° do Decreto-lei n. 123, de 14 de julho de 1969, projeto esse objeto da Mensagem governamental n. 208, de 26 de novembro de 1974. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio Presidente da Assembleia Legislativa do Estado São Paulo, 10 de abril de 1975 A—n. 5/75 Senhor Presidente: Tenho a honra de solicitar as dignas providências de Vossa Excelência no sentido de ser devolvido ao Executivo, para reexame da matéria, o Projeto de lei Complementar n. 17, de 1973, que dispõe sobre Organização Municipal, projeto esse objeto da Mensagem governamental n. 124, de 19 de novembro Ce 1973. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio Presidente da Assembleia Legislativa do Estado São Paulo, 11 de abril de 1975 A—n. 6/75 Senhor Presidente: Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada consideração dessa nobre Assembleia, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 17 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), combinado com o artigo 3.° do Decreto-lei n. 258, de 29 de maio de 1970, o nome do engenheiro Wlastermiler de Senço, que pretendo nomear para o cargo de Superintendente do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias — FUMEST. O anexo «curriculum vitae» demonstra que a pessoa indicada atende às condições exigidas para o desempenho das atividades que lhe estarão afetas na direção da entidade. Com eíeito, a sua formação profissional, que inclui cursos de pósgraduação, aperfeiçoamento e doutoramento, bem como a experiência técnica e administrativa haurida pelo engenheiro Wlastermiler de Senço nos diversos cargos que ocupou, assegurarão, estou certo, alto nivel de eficiência a essa importante autarquia. — 5 — Justificada assim a indicação que ora submeto ao exame dessa egrégia A s s e r n S i p ^ t o o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio Presidente da Assembleia Legislativa do Estado «CUKBICULUM VTTAE» DO DR. WLASTERMILER DE SENÇO Nascimento: 19 de maio de 1929, em Monte Azul Paulista Filiação: Camilo de Senço e D. Maria Rosa Delcorso de Senço Esposa: Elisa Ferrari de Senço Cursos: Segundo Grupo Escolar de Jaboticabal Colégio Estadual de Jaboticabal Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (1954) Pós-Graduação e Aperfeiçoamento Grandes Estruturas Vias Expressas Projeto e Construção de Túneis Matemática para Engenharia de Estruturas Planejamento Territorial Gerência de Transportes Administração Profissional Informática para Executivos — PRODESP Introdução ao IBM/360 Doutoramento Doutorou-se, com distinção, em 1972, pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, defendendo a Tese «Proposta de Planejamento e Programação de Obras Rodoviárias». Viagens de Estudos e Treinamento BAHIA Realizou estudos sobre Utilização de Areia, Asfalto, como Revestimento. ARGENTINA Realizou estudos sobre «Fixação de Pavimentos de Concreto». ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA DO NORTE Concluiu Treinamento de Planejamento no Department of Transportation de New Jersey; no Department of Public Works de Massachussetts- no Sido. P nt da C a l Í Í m Í a C n ° ^ 6 =, ° State Highway DepartmSt dl CEARA Participou da VII B.A.R. (Reunião das Administrações Rodoviárias) realizada em Fortaleza. RIO DE JANEIRO Participou dos 1.°, 3.» e 4.° Simpósios de Pesquisas Rodoviárias, como Delegado de São Paulo. EUROPA Realizou estudos sobre «Análise dos métodos e materiais empregados na sinalização de rodovias (outubro e novembro de 1974), em Portugal, Espanha, França, Alemanha, Hungria, Bélgica e Suiça. Trabalhos Publicados Correlação entre os resultados de Ensaio de AbrasSo Los Angeles e Deval Reparos de Revestimento com Pré-Misturado a Frio Curvas de Transição em Vias de Trânsito Rápido Serviços Públicos — Concessão de Transportes Coletivos Métodos de Avançamento em Túneis Representação de Solos do H.R.B. Dispositivo de Medidas de Revestimento Norma para Construção e Pavimentação de Acessos à Cidade Cursos de Estradas de Rodagem Projeto Terraplenagem Planejamento Pavimentação — I Volume Pavimentação — II Volume Cargos Exercidos Diretor da REWF — Engenharia Ltda. Técnico de Laboratório do DER-SP (1947/1953) Engenheiro Chefe do Laboratório da 3.» Divisão Regional do DER — Bauru (1956/1959) Engenheiro Assistente da 7.» Divisão Regional do DER — Assis (1959/1962) Engenheiro Assistente da Divisão de Conservação do DER (1962/1967) — Assistência aos Municípios Engenheiro Assistente Técnico da Diretoria Geral do DER (1967/1968) Engenheiro Chefe da 1* Subdivisão Executiva do DER (1968/1970) Diretor da Assessoria de Planejamento do DER (1970/1971) Cargos que Exerce I.PJR. — Professor dos Cursos de Especialização de Pavimentação Rodoviária do Instituto de Pesquisas Rodoviárias do Conselho Nacional de Pesquisas da Presidência da República, desde 1962. Escola Politécnica — Professor Assistente Doutor junto ao Departamento de Engenharia de Transportes. DER — Diretor de Operações, desde 1971/1975. fi diplomado da Escola Superior de Guerra. £ Conselheiro do Instituto de Engenharia. Inscrito para concurso de livre docência na Escola Politécnica da USP, com a tese: «Compatibilizaçáo da rede rodoviária paulista com o desenvolvimento económico e turístico do Estado». São Paulo, 11 de abril de 1975 A—n 7,75 Senhor Presidente: Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada consideração dessa nobre Assembleia, em cumprimento ao disposto — 7— wsmm Estâncias — FUMEST. Ck anexos "curricula vitae" contêm, em relação a cada uma das tarquia. prevaleço-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência os proteste» de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado LEONEL JÚLIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado São Paulo, 11 de abril de 197S A—n. 8/75 Senhor Presidente: Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à alta deliberação dessa nobre AssTnhléift, o incluso Projeto de Lei Complementar que revaloriza os vencimentos dos componentes da Policia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas. A Lei Complementar n.° 113, de 13 de novembro de 1974, que elevou, a partir de 1.° de janeiro do ano em curso, as vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado, concedeu aos componentes da Policia Militar, em seu artigo 8.°, abono provisório equivalente à diferença, em cruzeiros, verificada para cada posto ou graduação, entre os vencimentos então percebidos e o teto fixado pela Impetoria Geral das Polícias Militares — TGPM, órgão do Estado Maior do Exército, com base nos vencimentos vigentes, desde 1.» de março de 1974, para os postos e graduações correspondentes nas Forças Armadas. Com essa medida visou a Administração a concretizar providência de cunho transitório que permitisre, após a vigência dos novos valores retribuitórios dos integrantes das Forças Armadas, estabelecer a revalorização da escala de vencimentos dos componentes da Polícia Militar. Fixados, que foram, pela IGPM, em consonância com o Decreto-lei n.° 1348, de 24 de outubro de 1974, que reajustou os vencimentos dos servidores federais, os novos valores máximos de vencimentos atribuíveis aos componentes da Policia Militar, cabe substituir o abono provisoriamente instituído pelo reajustamento dos vencimentos a eles aplicável. Ê esse, precisamente, o objetivo da propositura, que, revalorizando padrões e referências numéricas dos componentes da Corporação, assim como dos integrantes da extinta Guarda Civil de São Paulo que optaram Dela Dermanência no Quadro em Extinção, faz cessar, simultaneamente o abono provisório de que tratam 03 artigos 8.» e 9." da Lei Complementar n ° 113 de 13 de novembro de 1974. A medida é aplicável aos inativos e retroage a l / d e marco uC 1975. * Prevê, ainda, o projeto, no seu artigo 5.° o atendimento dos encargos dele decorrentes, mediante crédito suplementar que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, nos termos da legislação em vigor. Assim justificada a propositura, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado LEONEL JTJLIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado LEI COMPLEMENTAR N.° , DE DE 1975 Revalorfaa os vencimentos dos componentes d» Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1.° — Os padrões e referências numéricas dos componentes da Policia Militar do Estado de Sáo Paulo, constantes do artigo 12 da Lei Complementar n.o 88, de 25 de abril de 1974. ficam fixados na seguinte conformidade: Coronel Tenente Coronel Major Capitão l.o Tenente 2.0 Tenente Aspirante a Oficial Subtenente l.o Sargento 2.o Sargento 3.o Sargento Cabo Scldado Aluno Oficial P-7 P-5 P-4 P-3 P-2 P-l PM-8 PM-7 PM-6 PM-5 PM-4 PM-3 PM-2 PM-1 Valor Mensal Cr$ 3.768,00 3.040,00 2.996.00 2.794,00 2.421,00 2.233,00 2.107,00 1.695,00 1.679,00 1.637,00 1.441,00 1.075.00 908,00 331.00 Artigo 2." — Passa a ter os seguintes valores a escala de padrões e referências numéricas de que trata o artigo 13 da Lei Complementar n.o 88, de 25 de abril de 1974: Valor Mensal CTS Subinspetor Guarda Civil Guarda Civil Guarda Civil Guarda Civil Guarda Civil de de de de de Classe Distinta Classe Especial l.a Classe 2.a Classe 3.a Classe Padrão P-l Ref. 37 Ref. 35 Ref. 32 Ref. 27 Ref. 22 2.233,00 1.679,00 1.637,00 1.441,00 1.075,00 908,00 Artigo 3.° — Pica extinto, a partir de l.o de março de 1975. o abono provisório de que tratam os artigos 8.o e 9.0 da Lei Complementar n.o 113, de 13 de novembro de 1974. Artigo 4.° - Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei comple- mentar. Artigo 5 o — AS despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão atendidas mediante crédito suplementar que o Poder Executivo está autorizado a abrir, nos termos dos artigos 6.0 e 7.0 da Lei n.o 567, d e l i de dezembro de 1974. Artigo 6.° — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a l.o de março de 1975. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. PAULO EGYDIO MARTINS São Paulo, 11 de abril de 1975. A-n.° 9/75 Senhor Presidente Tenho a hcnra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de que seja submetido à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei que visa a conceder, a dona Maria Carmem Dias dos Santos, pensão mensal, intransferível, correspondente à parte fixa dos subsídios dos deputados estaduais. A medida, de caráter estritamente excepcional, tem em vista assegurar situação condigna à viúva e dependentes do ex-deputado Arlindo dos Santos. Assim justificada a propositura, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. LEI N. DE DE DE 1975 Concede pensão mensal a dona Maria Carmem Dias dos Santos O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo l.° — E concedida a dona Maria Carmem Dias dos Santos, viúva do ex-deputado Arlindo dos Santos, pensão mensal, intransferível, de valor equivalente à parte fixa dos subsídios dos deputados estaduais. Parágrafo único — A pensão de que trata este artigo será paga enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária. Artigo 2.0 — As despesas resultantes da execução desta lei correrão pelas dotações consignadas nos Códigos 3.0.0.0 — 3.2.3.0 — 3.2.3.2 — Despesas Correntes — Transferências Correntes — Pensionistas, do Orçamento do instituto de Previdência do Estado de São Paulo. Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos — 10 — de de 1975 São Paulo, 11 de abril de 1975 A—n.o 10/75 Senhor Presidente Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a celebrar convénios com municípios, sobre serviços de bombeiras. Reformulando as normas consubstanciadas nas Leis ns. 6.235, de 28 fle agosto de 1961, e 8.563, de 31 de dezembro de 1964, cuja revogação se propõe, tem ele em vista estender expressamente ao Município da Capital a faculdade de celebrar os convénios de que tratam esses diplomas, para a execução dos serviços de prevenção e extinção de incêndios e de prevenção de acidentes. Assim dispondo, sanará, uma vez convertido em lei, situação de desigualdade, criada pela legislação que se revoga, de cuja interpretação se concluía caber exclusivamente ao Estado o encargo da manutenção do serviço, ao contrário do que sucedia com os demais municípios. Como é sabido, o serviço de extinção de incêndios, que pressupõe o de prevenção, é da competência concorrente, nos termos do inciso IV do artigo 4.o, do Decreto-lei Complementar n.o 9, de 31 de dezembro de 1969, envolvendo, por conseguinte, interesse comum ao Estado e aos Municípios, o que justifica a celebração de convénios, que devem ter o caráter de generalidade e cujas bases o projeto especifica. Inova-se relativamente à manifestação do órgão competente da Policia Militar nos processos de concessão de alvará de «habite-se», para efeito de verificação da observância das normas técnicas de prevenção e segurança. Conquanto aos municípios seja deferida competência privativa para estabelecer, entre outras, normas de edificação, segundo preceitua o inciso IX do artigo 3.o do citado decreto-lei complementar, não há dúvida quanto ao fato de que algumas dessas normas devam referir-se à prevenção e à extinção de incêndios e ao salvamento das pessoas neles envolvidas. Ao lado disso, é de competência concorrente, amaa de acordo com o Decreto-lei Complementar n.o 9 — inciso VII do artigo 4.o — o exercicio do poder de policia para fazer cessar atividades que violem normas de segurança, o que tudo justifica, também neste caso, a celebração de convénios. A importância da propositura se acentua diante do desenvolvimento urbano que se verifica no interior do Estado e da segurança, no setor de prevenção de incêndios, reclamada pelo vertiginoso crescimento da metrópole. Por último, deve esclarecer que, tratando-se, como, no caso, se trata, de lei simplesmente normativa dos convénios a serem celebrados, não há despesas cujos recursos de cobertura devam ser previstos, até porque tais despesas terão existência futura e incerta, dada a impossibilidade de se conhecerem de antemão quais e quantos convénios venham a ser celebrados. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado LEONEL JÚLIO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. — 11 — LEI N. DE DE DE 19M Autoria o Fwter Executivo a celebrar convénios com Municípios, «obre Serviço. de Bombeiros 0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo I o — Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, com os Municípios, inclusive o da Capital, convénios sobre serviços de prevenção e extinção de incêndios e de prevenção de acidentes, estabelecendo as correspondentes normas de íiscalização e as sanções a que serão sujeitos os infratores. Parágrafo único — Os convénios a que se refere este artigo obedecerão, formalmente, ao mesmo padrão e terão em vista as normas que regulam, no Estado, os Serviços de Bombeiros. Artigo 2.° — Constituem encargos a serem assumidos pelas partes convenentes: 1 — Pelo Estado: a) o efetivo que se tornar necessário, em cada caso, tecnicamente habilitado para o exercício das funções que lhe competirem; b) os uniformes e o material de expediente; c) a remuneração do efetivo e os encargos providenciários correspondentes. II — Pelos Municípios: a) a aquisição e a substituição dos equipamentos especializados, do material de consumo durável, dos automóveis e do material de comunicação; b) a aquisição de combustíveis, lubrificantes e material do mesmo género; c) os serviços de manutenção, em geral; d) a construção, adaptação ou locação dos imóveis necessários ps unidades operacionais de bombeiros, mediante aprovação prévia do órgão competente da Polícia Militar; e) a aquisição e a manutenção do material necessário à limpeza do alojamento e da administração; f) o fornecimento da alimentação destinada aos elementos escalados de prontidão; g) a instalação de válvulas de incêndio, de acordo com plano de cuja elaboração deverá participar o órgão técnico da Polícia Militar. Parágrafo único — A aquisição a que faz referência a alínea «a» do inciso II deste artigo obedecerá às especificações determinadas pelo órgão técnico da Polícia Militar. Artigo 3.o — Os Municípios se obrigarão a autorizar o órgão competente da Polícia Militar a pronunciar-se, nos processos de concessão de alvarás de «nabite-se», os quais somente serão expedidos se verificada a observância das normas técnicas de prevenção e segurança. Parágrafo único — A autorização se estende à vistoria, para o mesmo tim, de edifícios de apartamentos e de escritórios, condominiais ou não, e de estabelecimentos comerciais e industriais. Artigo 4.o — Os municípios estabelecerão, por atos próprios, de maneira uniforme, de acordo com o que for convencionado, o elenco das infrações puníveis e das sanções correspondentes a que estarão sujeitos os infratores. Artigo 5.° — Para execução dos convénios que firmarem, as partes convenentes se obrigarão a fazer consignar, em seus orçamentos, as dotações que se tornarem necessárias. — 12 — Artigo 6° — O prazo de vigência dos conventos nao será inferior a 10 tdez> nem superior a 30 Urinta) anos. Artigo 7.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as de n°s. 6 335, de 28 de agosto de 1961, e 8.563, de 31 de dezembro de 1964. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975 Sao Paulo, 14 de abril de 1975 A-n. 11 75 Senhor Presidente Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, nos termos do inciso X do artigo 17 da Constituição do Estado (Emenda n.o 2», combinado com o artigo 10 do Decreto-leí Complementar n.o 7, de 6 de novembro de 1969, com a nova redaçâo dada pelo Decreto-lei Complementar n.o 23, de 29 de maio de 1970, a indicação do bacharel ítalo Fittipaldi, que desejo nomear para o cargo de Superintendente do instituto de Previdência do Estado de Sao Paulo. Consoante se verifica do anexo eurriculum vitae», trata-se de cidadã» credenciado para o desempenho do elenco das atribuições afetas a esse cargo, tanto pela sua formação universitária, quanto pela ampla experiência que adquiriu no decurso de longa atividade parlamentar que exerceu. tSperando contar com o beneplácito dessa ilustre Assembleia a indicação que ora faço, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado LEONEL JÚLIO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. cCURBICVUDM VITAE» DO DR. ÍTALO FITTIPALDI N—cimento: 18 de maio de 1926 FUiaçfco: Savério Fittipaldi e D. Rosa Puppio Fittipaldi CMW. Apoa completar o curso ginasial e preparatório — respectivamente no Oinàsto Sao Bento e Colégio Anglo Latino, bacharelou-se em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Sào Paulo (Turma de 19551; Oatra Com: Extensão de Direito Tributário , n Curao Superior de Guerra - da Escola Superior de Guerra - 1972 (Orador da Turma Sesq bicentenário» Política Internacional — da Escola Superior de Guerra — 1973. Cargos: Vereador à Câmara Municipal de São Paulo - duas Legislaturas (1966-62) ocupando a Vice-Presidência e a Presidência em exercício dessa Casa Líder do Governo; . . _ , „ n...i~ nann lanm Secretário de Educação e Cultura do Município de Sao » « * > < " 5 7 - 1 9 6 8 ) Deputado Federal por São Paulo - três Legislaturas - (1963-1974) Membro efetivo da Comissão Especial da Reforma Tributária — (1966) Membro titular da Comissão de Justiça da Câmara dos Deputados. Obras Publicadas: Considerações sobre o Imposto de Circulação de Mercadorias; Turismo Verde-Amarelo; Empresas Multinacionais (Monografia apresentada à Escola Superior Guerra) Artigos em Jornais e revistas Conferencista da ADESG e da Escola Superior de Guerra. de Honrarias e Condecorações: Medalha Justo Arosemena — Instituto Cultural Brasileiro-Panamenho Amigo Benemérito do Livro — Câmara Brasileira do Livro Cidadão de Penápolis Cidadão da Praia Grande Cidadão Honorário do Estado de Oklahoma (U.S.A.) Medalha Mérito Tamandaré da Marinha de Guerra do Brasil. Missão no Exterior: Chefe da delegação de parlamentares brasileiros à Sessão Plenária do Parlamento Latino-Americano realizada em Buenos Aires em janeiro de 1975. São Paulo, 14 de abril de 1975. A—n. 12/75 Senhor Presidente: Pela Mensagem A—n. 3, de 10 deste mês, solicitei as dignas providências de Vossa Excelência no sentido de ser devolvido ao Executivo, para reexame da matéria, o Projeto de Lei Complementar n. 28, de 1974, que altera o enquadramento de cargo do Anexo II do Decreto-lei Complementar n 21 de 20 de maio de 1970. Em razão disso, tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que considero prejudicado o prazo de 40 (quarenta) dias, estabelecido na Mensagem A—n. 194, de 6 de novembro de 1974, com fundamento no § 1.°, do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), para apreciação da propositura por essa egrégia Assembleia. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. — 14 — Sáo Paulo, 23 de abril de 1975. A—o. 13/75 Senhor Presidente: Pela Mensagem A—n. 7, de 11 deste mês, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 17 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), combinado com o artigo 12 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, submeti à elevada consideração dessa nobre Assembleia os nomes das pessoas que pretendo nomear para o Conselho Deliberativo do Fomento de Urpanizacão e Melhoria das Estâncias FUMEST, instituído pelo artigo 4.° do Decreto-lei n. 258, de 29 de maio de 1970. Acolhendo proposta do Senhor Secretário de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo e em aditamento à referida mensagem, tenho a honra de solicitar, agora, seja substituída a indicação do Dr. Manoel Clineu Andrade Junqueira pela do Engenheiro Raul Renato Cardozo de Mello Tucunduva Filho. O anexo «curriculum vitae», ao discriminar os diversos cargos técnicos por ele ocupados no Departamento de Estradas de Rodagem — DER, revela possuir esse engenheiro satisfatórias condições para o desempenho das atividades próprias do Conselho Deliberativo da Autarquia. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado ' " ^ • • A Sua Excelência o SenhA Deputado Leonel Júlio Presidente da Assembleia legislativa do Estado. «CURRICULUM VITAE» DO ENGENHEIRO RAUL RENATO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA FILHO Nascimento: 7 de dezembro de 1923, em São Paulo Filiação: Dr. Raul Renato Cardozo de Mello Tucunduva e dona Maria de Lourdes Leite de Barros Tucunduva. Estado «vil: Casado com dona Maria Dolores Prestes D'Ávila e Tucunduva. Cursos: Instituto de Educação «Caetano de Campos» Colégio Rio Branco Colégio Universitário da USP Escola de Engenharia da Universidade Mackenzie (1949). Aperfeiçoamento: «Solo Cimento» (A.B C P . ) «Administração» (I. P. R.) «Téchniques Routiéres» — Ministère des Affaires Economiques et Ministère des Travaux Publics» — (França). — 15 — Cargos Exercidos: Engenheiro de Estudos e Construção de Estradas e Obras de Arte Engenheiro Residente de Itapetininga - DER/SP ^ 5 ) Engenheiro Encarregado de Setor Técnico de Construção - DER|SP DER/SP DER/SP Engenheiro Assistente da Diretoria de Obras Novas - DHl/ÉK> <J«W/1961). Engenheiro-Cheíe do Serviço Regional de São Paulo — DER/SP (1962/1983). Engenheiro-Chefe da Construção da Rodovia Presidente Castello Branco — DER/SP — CEA — (1964/1970) ,,«-.„«--v Diretor da Divisão Regional de Itapetininga — DER/SP-DR.2 (1970/1973) Diretor da Assessoria de Construção da Diretoria Técnica — DER/SP (1973/1975). Viagens de Estudos e Treinamento: À França onde realizou estudos sobre Auto-Estradas. A Itália onde realizou estudos sobre Auto-Estradas. À Alemanha onde realizou estudos sobre Auto-Estradas. Aos Estados Unidos da América do Norte onde realizou estudos sobre Auto-Estradas. Aos Estados Unidos da América do Norte onde concluiu Treinamento de Planejamento no Department of Transportation de New Jersey, no Department of Public Wbrks de Massachussets. Ao Rio de Janeiro participando do Simpósio de Avaliação Imobiliária. São Paulo, 28 de abril de 1975. A-n. 14/75 N Senhor Presidente: Dando cumprimento ao disposto no inciso XIII do artigo 34 da Constituição do Estado (Emenda n. 2) e no § 2.° do a r tigo 22 da Lei n. 10.319, de 16 de dezembro de 1968, tenho a honra de transmitir a essa egrégia Assembleia o Balanço Geral das Contas do exercício de 1974, acompanhado do respectivo relatório. Referem-se tais documentos aos resultados do último exercicio financeiro da administração do Governo que me precedeu. Esclareço, outrossim, a Vossa Excelência, ainda em cumprimento aos mencionados preceitos que, nesta mesma data, estou remetendo ao egrégio Tribunal de Contas do Estado cópias autenticadas daqueles documentos. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. A.n São Paulo, 30 de abril de 1975. 15/75 Senhor Presidente: — 16 — 17, inciso X, da Constituição do Estado (Emenda n. 2), combinado com o artigo 10 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, com a nova redaçâo que lhe deu o Decreto-lei Complementar n. 23, de 29 de maio de 1970, a indicação do engenheiro agrónomo António de Castilho, que pretendo nomear para o cargo de Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista — SUDELPA. As importantes funções desempenhadas no serviço público pela pessoa ora indicada, notadamente na própria entidade, como se vê do anexo «curriculum ritae», sao credenciais que a recomendam para a investidura nesse cargo que, pela sua natureza, exige reconhecida capacidade e experiência administrativa comprovada. Contando com o apoio dessa ilustre Assembleia para a indicação de que se trata, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. «CURRICULUM VITAE» DO ENGENHEIRO AGRÓNOMO ANTÓNIO DE CASTILHO Nacionalidade: Brasileira Filiação: Ademar de Castilho e Alzira Belogi Castilho Estado Civil: Casado com dona Mareia Léa Eberlein de Castilho Data do Nascimento: 11 de julho de 1933 Natural de: Poços de Caldas — Estado de Minas Gerais Diploma: Engenheiro Agrónomo — expedido pela Escola Superior de Agricultura «Luiz de Queiroz» da Universidade de São Paulo, Piracicaba, em 28 de fevereiro de 1960. Registro no CREA: 15.803 — Região 6.a C P F: 037.575.288 Cédula de Identidade: RG n.o 2.735.298 Histórico Profissional: , Armado em 1959 pela Escola Superior de Agricultura «Luiz de Queiroz*, da Universidade de São Paulo, em Piracicaba. Iniciou sua carreira como Assistente da Seção de Fiscalização de Caie, Secretaria da Agricultura, admitido em 29 de janeiro de 1960. — 17 — Em 1962, frequentou o Curso de Economia Cafeeira, no Instituto Brasileiro do Café, no Rio de Janeiro. Em 11 de agosto de 1964, foi nomeado para o cargo de Oficial de Gabinete do Secretário da Agricultura - Engenheiro Agrónomo António José Rodrigues Pilho. Em agosto de 1965, foi nomeado Chefe da Seção de Classificação e Fiscalização de Café da Secretaria da Agricultura, onde tinha sido Assistente em 1960. Em outubro de 1965, foi efetivado no Quadro Funcional da Secretaria da Agricultura. Em novembro de 1965, foi designado Engenheiro Agrónomo Regional da Casa da Lavoura de Guaira. Em dezembro de 1965, foi convocado para prestar serviços técnicos junto ao Gabinete do Superintendente dos Serviços do Café, órgão da Secretaria da Fazenda. No mesmo mês acumulou o cargo de Assessor Técnico do Diretor do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura. Em junho de 1966, foi nomeado para o cargo de Diretor do Instituto de Café do Estado de São Paulo. Em novembro de 1966, foi nomeado Assessor Técnico do Gabinete do Secretário da Agricultura, Engenheiro Agrónomo Glauco Pinto Viegas. Em dezembro de 1966, foi relotado do Departamento de Produção Vegetal, para o Departamento de Imigração e Colonização do Estado, continuando a prestar serviços de Assessona Técnica junto ao Gabinete do Secretário da Agricultura. Em fevereiro de 1967, foi designado Chefe da Inspetoria de Migrantes do Departamento de Imigração e colonização do Estado de São Paulo. Em abril de 1967, foi nomeado Assessor Técnico do Gabinete do Secretário da Promoção Social, Dr. José Felicio Castellano, para coordenar o plano de implantação de melhoria nos estabelecimentos daquela Secretaria. Em junho de 1967, foi designado Diretor Geral Substituto do Departamento de Imigração e Colonização do Estado de São Paulo. Em julho de 1967, foi designado Chefe da Inspetoria de Colonização do Departamento de Imigração e Colonização do Estado, sem prejuízo do cargo de Diretor Geral do mesmo Departamento. Em outubro de 1967, foi relotado para o Gabinete do Diretor do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura. Em outubro de 1968, foi designado para prestar serviços junto ao Gabinete do Secretário de Economia e Planejamento, Comandante Onadyr Marcondes, na qualidade de Assessor Técnico. Em janeiro de 1969, foi prorrogada a designação de Assessor Técnico do Gabinete do Secretario de Economia e Planejamento, sendo titular da Pasta Dr. Dilson Funaro. Em fevereiro de 1969^ foi designado como representante da Secretaria de KTÍ "SSrS 0 ZSS^ P1 ™"»°t° s**1". *»«• •» o- SLSS — 18 — Em janeiro de 1970, foi autorizado a prestar serviço junto à Companhia Agrícola Imobiliária e Colonizadora — CAIC, como Coordenador do Programa Integrado de Desenvolvimento do Sitio Pae Cará, no Distrito de Vicente de Carvalho, Município de Guarujá. Em janeiro de 1972, íoi nomeado Membro do Conselho Técnico da Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista — SUDELPA. Em fevereiro de 1972, foi designado Coordenador dos Escritórios Regionais da SUDELPA. Atualmente, dirige a Equipe Executiva da SUDELPA constituída de cerca de 400 funcionários, sendo o responsável pela implantação no Vale do Ribeira, Baixada Santista e Litoral Norte, do Programa de Desenvolvimento Regional. É Presidente da Comissão de Alto Nível da Autarquia, Presidente da Comissão de Avaliação Técnica e Fiscalização do Terminal Pesqueiro de Cananéia, Presidente da Comissão de Acompanhamento do Projeto do Terminal Pesqueiro de Ubatuba, Presidente do Grupo Técnico Executivo da Coordenadoria dos Escritórios Regionais, da SUDELPA. Agraciado pela Câmara Municipal de Caraguatatuba, Decreto Legislativo n. 14/73, com o Título de «Cidadão Caraguatatubense». Agraciado pela Câmara Municipal de Mongaguá, Decreto legislativo n. 3/74 com o Título de «Cidadão Mongaguaenser». Agraciado pela Câmara Municipal de Itanhaém Decreto legislativo n. 62/74 com o Título de «Cidadão Itanhaense». Agraciado pela Câmara Municipal de Sete Barras com o Título de «Cidadão Setebarrense». Diploma e medalha, conferidos pela Câmara Municipal de Itanhaém pela participação na Semana Benedito Calixto. Possui 15 (quinze) trabalhos técnicos publicados sobre diversos assuntos entre os quais café, imigração, planejamento. Colaborou ainda em diversos trabalhos técnicos-científicos. Coordenou 10 (dez) Projetos Técnicos quando Coordenador Técnico do Instituto de Planejamento Agrícola Regional. Reformulou o Plano de Projeto de Urbanização do Sítio Pae Cará, reestudando com sua equipe os aspectos de infra-estrutura física e social de uma área de 50.000 pessoas, iniciando, a seguir, a implantação do programa. Possui diversos cursos de especialização, participou de numerosos Congressos Técnicos Nacionais e Internacionais, tendo representado o Brasil junto ao Comité Intergovernamental para as Migrações Europeias, em Santiago do Chile, em 1967. É filiado a sete das entidades de classe. São Paulo, 30 de abril de 1975 A—n. 16/75 Senhor Presidente Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vcssa Excelência, à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, nos termos do inciso X do artigo 17 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), combinado com o artigo 10 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, com a redação dada pelo artigo 1.° do Decreto-lei Complementar n. 23, de 29 de maio de 1970, a indicação do Engenheiro Lenine Marques Junqueira Rocha, que pretende nomear para o cargo de Superintendente de Departamento de Edifícios e Obras Públicas. — 19 —" Consoante se verifica do "curriculum vltae" anexo, a pessoa indicada satisfaz a todos os requisitos exigidos para o pleno desempenho das atribuições do aludido cargo, tendo em vista a longa experiência haurida no campo da engenharia de construção, em entidades públicas e privadas. Justificada, nesses termos, a indicação que ora submeto ao elevado exame dessa ilustre Assembleia, reitero a Vosca Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. "CURRICULtM VITAE" DO DR. LENTNE MARQUES JUNQUEIRA ROCHA Nascimento: 23 de dezembro de 1931, em Passo Fundo — Rio Grande do Sul Títulos: Engenheiro Civil, Mecânico e Eletricista — Diplomado pela Escola de Engenharia da Universidade do Rio Grande do Sul, em 1954. Cursas de Pós Graduação: Administração de Empresas pelo Instituto de Administração da Faculdade de Ciências Económicas da UFRGS; curso de Mecânica de Solos e Técnica Rodoviária pelo Instituto de Pesquisas Rodoviárias; Curso de Programação PERT-CPM e Análise de Projeto pelo Instituto Ernesto Vanzelloni. Experiência Profissional: Período de 1954 a 1957 — B3te período profissional foi exercido na cidade de Passo Fundo (RGS), no ramo de construção civil, com a execução de diversas obras residenciais e industriais, como as Obras do Jutiíicio Passofundense e Indústria de Adubos Serrano, a última com projeto e fiscalização de desvio de acesso ferroviário; Período de 1957 a 1960 — Ocupou as funções de Assistente da 8.» Residência do DAER, tendo a seu cargo o Departamento Técnico que estudava as melhorias e a conservação de rede rodoviária de 600 km. e, em especial, a implantação do novo traçado do trecho Passo Fundo-Casca, com 100 km.; nesse período foi Chefe do Escritório de Fiscalização das Obras de Pavimentação Asfáltica dos trechos Passo Fundo-Marau e Bento Gonçalves-Veranópolis, com 70 km. No final desse período, ocupou a Chefia da 1.» residência do DAER, tendo sob sua responsabilidade a melhoria e conservação de uma rede rodoviária de 740 km. Período de 1960 a 1965 — Nesse período pertenceu aos quadros funcionais da Empresa Nacional de Engenharia — ENESA, quando foi designado como Engenheiro Preposto das seguintes obras: Caxias do Sul-Farroupdlhas, pavimentação asfáltica com base de macadame hidráulico numa extensão de 40 km.; Santa Maria-Comobi, pavimentação asfáltica com base estabilizada com mistura de brita graduada, com extensão de 30 km.; BR-290 (Casa Verde-São Gabriel) Pavimentação Asfáltica com sub-base estabilizada e base de brita graduada com extensão de 60 km. — 20 — Período de 1965 a 1967 — Durante este período ocupou o cargo de Assistente Técnico da OOHAB-RS, ocasião em que teve oportunidade de dirigir o projeto, contratação e fiscalização de diversos núcleos habitacionais em várias cidades do Rio Grande do Sul, destacando-se o de Porto Alegre, que em ama só concorrência foram executadas 140 unidades habitacionais. Período de 1967 a 1972 — Em 1967 passou a íazer parte dos quadros funcioneis da Construtora Giobbi S.A. onde iniciou como Engenheiro Residente das Obras Urbanas desta Capital tendo executado a pavimentação de algumas dezenas de ruas tendo a destacar o sistema viário do Parque D. Pedro II e trecho da Marginal do Tietê, participou, como representante da Construtora Giobbi S.A., da execução da Barragem de Regularização do Rio Cachoeira e Casa de Bombas Mairiporã, bem como da Interligação Rodoviária Imigrantes-Anchieta. Ainda na Construtora Giobbi S.A., foi chefe de Planejamento, Custo e Controle quando teve oportunidade de colaborar na análise e orçamento de diversas obras como: BR-290 trecho Alegrete-Uruguaiana: Metro, trechos, 3, 4, 5 e 6; Aeroporto Internacional do Galeão; Hidrelétrica do Salto Osório; Transamazônica; Ligação Osório-Porto Alegre, Belém-Brasília e diversas outras, Período de 1972 a 1974 — Em 1972 passou a fazer parte do quadro técnico da CCBE-ROSSI SERVIX ENGENHARIA S.A., como Engenheiro Programador de Obras, onde teve oportunidade de planejar e orçar diversas obras como a: ligação ferroviária Juquiá-Cajati; Barragem de Sobradinho, ligação rodoviária Rio-Santos, retificação e melhoramentos da BR-101, túneis de Ariconga e Fundão, para a Cie. Vale do Rio (Doce e diversas outras Obras. Período de julho a setembro de 1973 — Desempenhou as funções de Assessor Técnico da Secretaria das Finanças do Município de São Paulo. A partir de abril de 1974, passou a fazer parte do quadro funcional da Construtora Ferreira Guedes S.A., assumindo a Chefia do Departamento Técnico. São Paulo, 30 de abril de 1975 A—n. 17/75 Senhor Presidente Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, a elevada apreciação dessa nobre Assembleia, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 17 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), combinado com o artigo 10 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar n. 23, de 29 de maio de 1970, o nome do Engenheiro Waldemar Valente para exercer as funções do cargo de Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (D.E.R.). Trata-se de pessoa que apresenta amplas condições para o desempenho das atividades diretivas da autarquia, mercê de sua reconhecida capacidade profissional, de que dão conta os vários títulos de que é portador e os cursos de especialização, relacionados com o setor de transportes, de que participou. Ademais, o anexo "curriculum vitae" registra sua experiência no serviço público, adquirida nas funções de assistência, chefia e direção que exerceu na própria entidade que irá dirigir. Assim justificada a indicação que ora faço, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência es protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. — 21 — "CUBRICULUM VITAE" DO DR. WALDEMAR VALENTE CREA n. 10090/D - 6.° REG. R.G. n. 1.198.614 Títulos: Engenheiro Civil — Título profissional obtido na Escola Politécnica da Universidade de São Paulo — referente ao período de 1954. Bacharel em Direito — Título profissional obtido na Faculdade de (Direito da Alta Sorocabana — referente ao período letivo de 1965. Mestre em Engenharia Civil (MASTER) — Título obtido na Escola Politécnica da Universidade de São Paulo. Professor Assistente — Escola Politécnica da universidade de São Paulo. Atuação Profissional Admitido no Deipertemento de Estradas de Rodagem em 1956 exerceu as seguintes funções: Engenheiro Residente; Engenheiro Encarregado do Setor de Mecânica; Engenheiro Chefe da Conservação, Obras por Administração Direta, Trânsito e Paisagismo; Engenheiro do Setor Técnico de Pavimentação e Obras; Engenheiro Chefe do Serviço de Conservação, Pavimentação e Obras, Trânsito e Paisagismo; Engenheiro Assistente da Assessoria de Desenvolvimento da Divisão de Planejamento; Diretor da Assessoria de Projetos. Corsos Pós Graduação Organização Racional de Trabalho; Concreto Protendido; Terraplenagem Mecanizada I; Terraplenagem Mecanizada II; Dinâmica de Locomoção; Cálculo de Curvas de Transição Especiais; Vias Fluviais, Poluição de Vias; Gerência de Transportes; Emulsões Catiônicas; Planejamento Territorial Rural I Planejamento Territorial Rural II; Vias de Trânsito Rápido; Engenharia de Tráfego; Trânsito Rápido Transporte — Metro; Pavimentação e Recapeamento Betuminosos; Administração de Empresas Gerência Teoria Locacional; Curso de Especialização em Economia Rodoviária. — 22 — Oatras AUvidades Representou o Departamento de Estradas de Rodagem, em a'guns Congressos e Simpósios, tais como: Congresso de Vialidad Y Transito — 4." Congresso Argentino, em Mar Del Plata; V Congre-jso Naeior.ai de Trânsito — Reali/ado em Caxias do Sul, tendo participado como Frefcider.ie da Comissão; Integrante do VII Congresso da Iniornational Road Federation, em Munich 1973. Empreendeu Viagens de Estudo como representante do DER: Viagem de especificação aos E.U.A. r.Oj Estados de Pensilvanla e Conneeticut, ncs setores de Er-genharia de Tráfego. Segurança e Sinalização; Viagem à Holanda. Bélgica, Inglaterra, para estudos de Sinalização, Segurança e Iluminação viária. Participou de vários Grupoj de Trabalho: Presidente do Grupo do Trabalho que está elaborando norma de Sinalização a eer utilizada pelo DER ••H-Tn.-gtnniiaçiio da Sinalização Rodoviária"; Representante do DER junto ao Banco Mundial para financiamento do "Anel Rodoviário"; Presidente da Comissão de Pró-qualificaçao de Firmas Consultoras para o DER- Sao Paulo. 6 de maio de lf>75. A-n. 18,75 SenhoT Presidente Tenho a honra de ^ibmeter, por Intermédio de Vossa Fxrelí-nria, à elevada consideração dessa nobre Assembleia, em cum]>rimento ao distx.sto no inciso X do artigo 17 da Constituição do Rstado (Emenda n o 2) e no ; 2o do artigo 12 do Decreío-lei Complementar n.o 7. de 6 de novembro de 1969. o nome do Professor Joào Baptista Palies da Silva, que pretendo designar nos termos do artigo 3,o do Decreto-lei de 6 de outubro de 1969. para constituir o Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica .Paula Souza*, autarquia cnada por esse diploma legal. Trata-se de pessoa que ja integrava o C« nselho Deliberativo da entidade. obje:ivando-se com a medida a sua recondução ao colegiado, conforme permite a disposição citada do Decreto-lei de 6 de outubro de 1969, que fixa em à elevada apreciação deswt ilustre A1—«rnbleia. O •fjrr:ril'im vitíie» anexo, ao disrriminar os diversos cargos exercidos pelo Professor Joáo Tíapusta Salles da Silva e as vários cursos de especialização por ele ír^Ticr^ados, . omprova a sua aptidão para o de.setniXMiho das atividades próprias do órgão e j-atifica a renovaçfto do mandato ora submetida à elevada apreciação dessa ilustre Assembleia. Aprcveito o ensejo para reiterar a VOBS» Excelência os protestos de minha a!ta consideração. PAULO EGYDIO MARTTNS Governador do Fitado A Sua Excelência o Senhor Deputado fyonel Júlio, Presidente da Assembleia I>-g.<ilati%-a do Estado. _ 23 — tCVWMCVÍÂJU VITAE» DO PROFKSSOB JOAO BAPTISTA SALLES DA SILVA 2«-11-1913, em 84o Carlos mq*. Rua Jataí, 8 - SSo Paulo Bela A !ian C a - Sào Paulo d« Professores, do extinto Instituto de Educaç&o da Universidade de Bfto Paulo 20 ? w « w r Primário pela Escola Normal de S*o Carlos cundarlo "-implementar) na mesma Escola. SP. Curso Sc- Outro» Curno*: • Kn^nharia Industrial. (Estudo de Tempos e Movimentos), ministrado (*•!<> 1DORT 'seis meses de duração); Fducaçto Industrial. Universidade de Maryland, Estados UnldO6 (3 mcsem Relações Humana», Liderança de Reuniões, ministrados pelo Centro W i i c o Franeo-nnuiletro — TWI (J. I. T.. J. R. T.. J. M. T., P. D. >. ministrado pelo Centro Colombiano de Produtividade, em Bogotá, Colômbia; Avaltaçfto do Rendimento Escolar, curso ministrado pelo Proí. Mira U>pe» na Escola Normal «Caetano de Campos»; Curso sobre novos Métodos de Firrneçao Profissional, ministrado pelo CINTERFOR (Centro Tnu-nuurricano de Investigação e Documentação sobre formação Profuvsional) em Caracas. Venezuela; vários curses de prática de oficina ' mrrílnlea, madeira, Hrtrtcldade, fundição), de curta duração, realizado* no SENAI; Bolsas de Estudo na França (1MB) e KsUdoe Unidos 11952i; rariirijmçfto nas Conferências e Trabalhos de Grupo referentes à Educação Nflo-Formal, realinados na Michigan 8tate University, Estados rnldos <24-4 a 2-5-74). ProliMiMial: Cargo Atual: Courdenador do Ensino do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial — SENAI — Departamento Regional de Sao Paulo, onde íoi admitido em 31-1-1944. Cargo» Anteriores: Assuitentc de Secâo de íiisíno do extinto Centro Ferroviário de Ensino e PWeçao Profissional (1937-1939); Inspetor Oeral Substituto, da Superinírndíncia do Ensino Pioflssional (1939-1944); Professor de Metodologia, Psk-olofta da Aprendizagem e de Técnicas de Supervisão, peja Professores e Dlretores de Escolas Industriais e Técmeas, ministrados através do RENAL CBAI (Comissão Brasileiro-Americana de Educação Industrial). Diretorta do Ensino Industrial (MEC). CENAFOR (Centra Nacional de AprrfcK-oamento de Pessoal imra a Formaç&o Proíisaional) • Professor de Seminários organlado» pelo CINTERPOR,OIT. DEM/MBC paia Pessoal de nirecfto da Formação Profissional; Perito da BeparUçao Internacional do Trabalho (OIT), na Colômbia U«M-iN»>. onde colaborou na reforma do ensino técnico daquele pai» e na organimçáo do c X l T t tSENA>: ^ ^ ^ ^ na organização do latUtate Msokmsl de Coope- — 24 — ração Educativa (INCE), entidade encarregada da formação da mão-de-obra para a indústria, o comércio e a agricultura; Perito da USAID (Agência para o Desenvolvimento Internacional), procedeu à avaliação das atividades do INCE, na Venezuela (1963); em 1958, convidado pelo Governo do Uruguai, participou do Grupo de Trabalho encarregado de reorganizar a Universidade do Trabalho do citado país; contratado, em 1971, pela Organização dos Estados Americanos (OEA) ministrou aulas e realizou conferências em Buenos Aires, para o Curso Multi-nacional, destinado a Diretcres de Escolas Técnicas (funcionando no Instituto Nacional Superior de Professorado Técnico) e aos Supervisores do Conselho Nacional de Educação Técnica (CONET); foi Professor de Metodologia do Ensino Industrial, no Instituto Pedagógico do Ensino Industrial para os Cursos de Didátlca e de Administração e Supervisão Escolar; ambos de nível superior (de 28-4-1958 a 30-9-1967). Trabalhos Publicados: Possui vários trabalhos publicados sobre educação técnica e formação profissional, consistindo em obras, traduções e folhetos. Distinções: Condecorado com a «Medalha do Mérito em Formação Profissional», oferecida pelo SENA da Colômbia; «Medalha Nilo Peçanha», do Ministério da Educação e Cultura, especialmente para a Educação Técnica. Membro Suplente do Conselho Estadual de Educação. São Paulo, 6 de maio de 1975 A-n. 19-75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à alta deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que altera a redacão do artigo 79 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968. Com o objetivo de aperfeiçoar as normas estatutárias concernentes à situação dos funcionários investidos em cargos de Prefeito ou Vereador e ajustá-las aos preceitos constitucionais, a Lei Complementar n. 87, de 25 de abril de 1974 deu nova redação aos artigos 73, 74 e 82, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado). Em decorrência disso, a matéria do artigo 73 — afastamento do servidor, no caso do mandato legislativo municipal, remunerado ou não — foi redistribuída por esse dispositivo e pelo subsequente, ficando o artigo 73 adstrito ao exercício de mandato de Prefeito ou de Vereador, quando remunerado, enquanto çue o artigo 74 passou a tratar da vereança não remunerada. Todavia, deixou a Lei Complementar n. 87 de prever a concomitante alteração do artigo 79 da Lei n. 10.261, o qual dispõe que serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário não comparecer ao serviço em virtude de mandato legislativo, nos termos do artigo 73. Ora, com a nova redação dada a este último artigo, a remissão que lhe é feita no artigo 79 se tornou incompleta, de vez que ele passou a abranger, apenas, o mandato legislativo municipal remunerado. Assim, e muito embora prescreva o I l.o do artigo 74, ora atinente à vereança não remunerada, que nessa hipótese o afastamento se dará sem prejuízo de vencimentos e vantagens, ainda que não incorporadas, do respectivo cargo, e se possa, daí, inferir que os dias de afastamento devam ser considerados de efetivo — 25 — io o fato é que a menção ao artigo 73, constante do artigo 79 da Lei n. S se' tonou conflitante com esse entendimento, podendo ensejar duvidas de interpretação. A proposição anexa não tem, pois, outro escopo que o de sanar a falha apontada, afeiçoando o texto do artigo 79 à nova redação outorgada aos artigos 73 e 74 do Estatuto. Para tanto, suprime-se, simplemente, daquele texto a referência expressa ao artigo 73, de sorte que a norma passa a abranger ambas as hipóteses, isto é, o mandato legislativo municipal, seja ele remunerado ou não. Em se tratando de correção de ordem formal e, ademais, de norma que assume cunho interpretativo, devem os seus efeitos operar "ex tunc", razão pela qual proponho, também, a retroação de sua vigência à data da publicação da Lei Complementar n. 87, de 25 de abril de 1974. Assim justificada a medida, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado LEI COMPLEMENTAR N. , DE DE DE 1975 Altera a redação do artigo 79 da Lei n. 10561, de 28 de outubro de 1978 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo l.o — O artigo 79, "caput", da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, mantido o seu parágrafo único, fica assim redigido: "Artigo 79 — Os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço em virtude de mandato legislativo municipal serão considerados de efetivo exercício para tocios os efeitos legais". Artigo 2.o — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de abril de 1974. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. São Paulo, 6 de maio de 1975 A-n. 20/75 Senhor Presidente Udo ao e ^ ^ ^ de 29 de maIoadTl970de " ^ ^ atUaImente di ci — 26 — s P"nada pelo Decreto-lei n.° 254, A propositura que ofereço à elevada consideração dessa egrégia Assembleia visa ao aperfeiçoamento desse diploma legal e constitui o resultado final dos estudos realizados por Grupo de Trabalho instituído especialmente para o exame do assunto e do qual participaram representantes de várias Secretarias de Estado. A proposição, de forma expressa, põe em relevo os princípios que informaram a implantação do uso, pela Administração, de veículos particulares pertencentes a seus servidores. Com efeito, se tal sistema teve em vista reduzir os investimentos representados pela aquisição de veículos e consequentes despesas de sua manutenção, parece que a sua adoção deva corresponder aos objetivos que o justificaram. Daí, preceituar o projeto, que a utilização fica restrita aos veículos de servidores que, em razão das atribuições próprias do cargo ou função, se utilizam obrigatoriamente e em caráter habitual de transporte fornecido pelo Estado para a execução de serviços externos. Dentro dessa mesma orientação, elimina-se o regime de taxa-fixa, previsto na legislação em vigor, a fim de que a retribuição pecuniária mensal, pela utilização do veículo, corresponda, sempre, ao número de quilómetros comprovadamente percorridos, observado o limite máximo previsto no projeto. Preceitua, ainda, a propositura, que o pagamento somente será feito, ou devido, a partir da publicação do registro no Diário Oficial, vedada qualquer retribuição em período anterior a essa data, sob pena de responsabilidade de quem o autorizar. Consagra, ainda, dispositivo de caráter disciplinar, com aplicação da pena de demissão do cargo ou de dispensa de função na hipótese de que cuida o artigo 12. Contempla, também, o projeto, disposições relativas ao procedimento quanto à inscrição do veículo e seu registro, cabendo assinalar que as autorizações concedidas, com base na legislação em vigor, serão canceladas no prazo de 90 dias do regulamento a ser expedido. Expostas, nesses termos, as razões que justificam a propositura, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado LEI N.° , DE DE DE 1975 Dispõe sobre a utilização, no serviço público, de veículos de propriedade de servidores e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° — Ficam os órgãos da Administração Pública, centralizada e autárquica, autorizados a permitir o uso de veiculo de propriedade de servidores. no interesse exclusivo dos serviços que lhes competem e mediante retribuição pecuniária mensal, observadas as disposições desta lei. Artigo 2.° — O uso de veículos, de que trata o artigo anterior, apenas será admitido com relação a servidores que, em razão das atribuições próprias do — 27 — cargo ou função, se utilizem, obrigatoriamente e em carater habitual, de transporte fornecido pelo Estado para a execução de serviços externos. Parágrafo único - Considera-se servidor, exclusivamente para « e t ó tos desta lei o que for admitido no serviço público, qualquer que seja o regime jurídico a que esteja vinculado. Artigo 3." - Ficam excluídos das disposições desta lei os servidores usuários de veículos oficiais destinados a: I — representação; H transporte exclusivo de carga; III — serviços especiais e de emergência; IV — locomoção da residência para o local de trabalho e vice-versa. Artigo 4.° — Os veículos a serem utilizados, nos termos desta lei, ficam sujeitos à inscrição, solicitada por seus proprietários, na forma que o regulamento estabelecer, bem assim ao registro de que trata o artigo 7.°. Artigo 5.° — São condições para a inscrição do veiculo: I — ser de propriedade exclusiva do servidor; II — adequar-se à natureza do trabalho prestado pelo servidor; III — estar em boas condições de uso; IV — ter menos de cinco anos, contados da data do modelo de fabricação , Artigo 6.° — Compete aos dirigentes das unidades orçamentarias autorizar a inscrição. Parágrafo único — Sao vedadas as autorizações que excedam as disponibilidades orçamentarias da respectiva unidade ou que importem em ampliação da frota de veículos destinados à prestação de serviços de transporte de passageiros, estabelecida para o órgão. Artigo 7.° — As Inscrições autorizadas deverão ser submetidas à apreciação do Departamento de Transportes Internos — DETIN, para fins de registro. § 1.° — O registro de que trata este artigo será, obrigatoriamente, publicado no Diário Oficial. § 2.° — Nenhum pagamento será feito ou devido pelo uso do veículo, nos termos desta lei, em período anterior ao da publicação do registro, sob pena de responsabilidade de quem o autorizar. Artigo 8.° — Procedido o registro, ficará o servidor impedido de utilizar-se, no desempenho das atribuições próprias de seu cargo ou função, de transporte oficial ou locado pela Administração, e de valer-se de outro servidor para conduzir o seu veículo. Artigo 9.° — O cancelamento do registro poderá ocorrer a qualquer tempo, por conveniência da Administração ou a pedido do servidor. Artigo 10 — A retribuição pecuniária, a que alude o artigo 1.", será fixada pelo Poder Executivo, com base no quilómetro comprovadamente percorrido, dentro do limite máximo de dois mH e quinhentos quilómetros em cada mês. Parágrafo único — A retribuição percebida pelo servidor, nos termos desta lei, tem caráter de indenização, não se constituindo em vantagem pessoal para qualquer efeito. Artigo 11 — O Estado não responderá, em qualquer hipótese por encargos e responsabilidades decorrentes da propriedade e do uso do veiculo. Artigo 12 — Verificada, a qualquer tempo, mediante processo administrativo, a falsidade de Informação prestada, seja para efeito do registro do veiculo, seja para percepção da retribuição pecuniária correspondente apllcar-se-â ao responsável, a pena de demissão de cargo ou de dispensa da função sem prejuízo da sanção penal cabivel. — 28 — Artigo 13 — Para os fins desta lei, as autarquias se equiparam às unidades orçamentarias. Artigo 14 — Dentro de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo expedirá o regulamento desta lei. Artigo 15 — As autorizações concedidas nos termos do Decreto-lei n.° 254, de 29 de maio de 1970, considerar-se-ão canceladas dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data da vigência do regulamento a ser expedido. Artigo 16 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lel n.° 254, de 29 de maio de 1970. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. São Paulo, 6 de maio de 1975 A-n. 21/75 Senhor Presidente: Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 17 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), combinado com o artigo 10 do Decreto-lei Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969, alterado pelo artigo 1.° do Decreto-lei Complementar n." 23, de 29 de maio de 1970, o nome do Doutor Oscar César Leite, que pretendo nomear para o cargo de Superintendente do Hospital das Clínicas. Como se verifica do anexo «curriculum vitae», a pessoa indicada preenche todos os requisitos para o desempenho das funções diretivas da entidade, não só por sua comprovada capacidade profissional, como pela experiência haurida no trato dos serviços afetos ao referido nosocômio, no exercício de atividades de natureza técnico-científica e administrativa. Com efeito, o Doutor Oscar César Leite, além de sua atuação, no campo científico, exerceu, em diversas oportunidades, no próprio Hospital das Clinicas, atribuições relacionadas com a administração hospitalar, vindo a ocupar, com a aprovação dessa ilustre Casa Legislativa, a partir de 1971, o cargo de Superintendente da autarquia. Assim justificada a indicação que ora encaminho ao exame dessa egrégia Assembleia, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o senhor Deputado LEONEL JÚLIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado «CURRICULUM VITAE» DO DB. OSCAR CÉSAR LEITE Pilho de Oscar Nunes Leite e de Edméa César Leite, nascido em 15 de novembro de 1928, na cidade de Itirapina, Estado de São Paulo. 29 Frequentou os seguintes estabelecimentos de ensino: 1. Grupo Escolar na cidade de Salto, diplomando-se em 1939; 2. Colégio Carlos Gomes, onde fez os cursos ginasial, 2.« e 3." científicos. O 1.» cientifico foi feito no Colégio Anglo Latino. 3. Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, tendo colado grau em 1953. ATIVIDADES ACADÉMICAS 1. Frequentou a Cadeira de Terapêutica Clínica (Serviço do Professor Cantidio de Moura Campos) de março de 1950 a maio de 1951; 2. Frequentou os plantões de Neuro-Cirurgia, do Pronto Socorro durante o ano de 1952; 3. Frequentou o Pronto Socorro pela 2.a Clínica Cirúrgica durante 1952 até outubro de 1953; 4. Frequentou a enfermaria da 2.a Clínica Cirúrgica (Serviço do Professor Edmundo Vasconcellos) desde maio de 1951 até dezembro de 1953; 5. Fez estágio como académico no Serviço de Transfusão de Sangue durante o ano de 1952; 6. Substituiu o Dr. Raymundo Martins Castro, como médico interno, na 2.a Clinica Cirúrgica no período de 1-12-53 a 23-12-53; 7. Exerceu a função de Académico estagiário, por concurso, n a Casa Maternal e da Infância «Leonor Mendes de Barros», durante o ano de 1952; S. Exerceu as funções de doutorando transfusionista, cargo obtido por concurso, em 1953; 9. Exerceu as funções de doutorando anestesista, cargo obtido por concurso, durante o ano de 1953. CURSOS FREQUENTADOS 1. Curso de Gastroenterologia patrocinado pelo Departamento Científico do Centro Académico Oswaldo Cruz, em 1952; 2. Organizou e frequentou o Curso de Deontologia Médica, patrocinado pelo Centro Académico Oswaldo Cruz em 1953; 3. Curso de Deontologia Médica, patrocinado pelo Centro Académico Oswaldo Cruz em 1952; 4. Curso de Semiologia Cardíaca, patrocinado pelo Centro Académico Oswaldo Cruz em 1951; 5. Curso de Cirurgia Abdominal de urgência, patrocinado pelo Centro Académico Oswaldo Cruz em 1955; 6. Curso de Atualização em cirurgia das vias biliares, da Clínica de Moléstias do Aparelho Digestivo e patrocinado pelo Centro Académico Oswaldo Cruz em iyt>i * 7. VII Curso Internacional de Metodologia de Radioisótopos — Centro de Medicina Nuclear — 1965; 8. Conferência sobre hemorragia gastro-intestinal na Jornada Atualização de Cirurgia — APM — Maringá — 1965; 9. Conferência sobre invaginação intestinal na Jornada Atualização de Cirurgia — APM — Maringá — 1965; 10. Conferência sobre hemorragia gastro-intestinal Cirurgia — APM — Manlia — 1965; — 30 — na Jornada Atualização de 11. Curso de pós-graduação em Administração Hospitalar — Faculdade de Higiene da Universidade de São Paulo (aluno — 1967); 12. Curso de Informática para o Executivo — Prodesp — Agosto/1970. ATIVIDADES CIENTIFICAS 1. Reconstrução do trânsito intestinal na gastrectomia parcial por inversão do duodeno. Nota prévia, em colaboração apresentada no Departamento de Cirurgia da Associação Paulista de Medicina em outubro de 1956; 2. Tratamento de Ancilostomose pela Introdução de Tetracloroetileno diretamente no duodeno, durante a gastrectomia. Em colaboração, apresentado no Departamento de Cirurgia da Associação Paulista de Medicina em 23 de outubro de 1960. 3. Câncer Gástrico — complicações agudas. XVI Congresso Brasileiro de Gastroenterologia — julho de 1964 — Goiânia; 4. Invaginaçáo Intestinal. XVII Congresso Brasileiro de Gastroenterologia — julho de 1965 — Guanabara; 5. Deiscência do coto duodenal das gastrectomlas parciais tipo Billroth II — XVII Congresso Brasileiro de Gastroenterologia — Guanabara; 6. Invaginaçáo Intestinal — XVII Congresso Brasileiro de Gastroenterologia — julho de 1967 — Salvador — Bahia. TRABALHOS PUBLICADOS 1. Tratamento da Ancilostomose pela introdução do Tetracloroetileno diretamente no duodeno, durante a gastrectomia. Em colaboração Revista Paulista de Medicina 59, 6, janeiro de 1962; 2. Gastrites. Em colaboração — Gastroenterologia 95 — Suica — (6) 341 — 354 — 1961; 3. Câncer primitivo do fígado — considerações sobre um caso de Retículo Sarcoma — novembro-dezembro,1963, n.° 6, fls. 262. Arquivos de Cirurgia Clínica e Experimental; 4. Câncer gástrico sob forma aguda — Arquivos de Cirurgia — Clínica e Experimental — maio-junho, 1964, n.° 3, fls. 123; 5. Perfuração não traumática da Víscera oca — Arquivos de Cirurgia Clínica e Experimental — maio-junho 1964, n.° 3, fls. 116; 6. Hemorragias Gastro-Intestinais — Arquivos de Cirurgia Clínica e Experimental março-abril, 1964, n.° 2, fls. 84; 7. Invaginaçáo Intestinal — Simpósios de Cirurgia — Livro organizado por Dr. Joamel Bruno de Melo — Departamento de Cirurgia da Associação Paulista de Medicina — 1966; 8. O Médico Plantonista — Suas Atribuições — Revista Paulista de Hospitais — março 1970, n.° 3, fls. 41; 9. Ética médica e hospitalar — Revista Paulista de Hospitais — julho 1970, n.° 7, fls. 5. ATIVIDADES DIDATICAS 1. Ministrou aulas práticas e discussões de casos clínico-cirúrgicos aos internos do Hospital das Clínicas, durante o estágio na Clínica de Moléstias do Aparelho Digestivo (Serviço do Prof. Edmundo Vasconcellos); — 31 — i Oreanizou e orientou simpósios de problemas de gastroenterologia aos taterS ^ f d e n U T e s t a g i a r l S da Clínica de Moléstias do Apandho Digestivo, durante o ano de 1960; 3. Ministrou aulas práticas aos alunos do Curso de ^ t r o e n t e r o l o g ^ aos estudantes de todo o pais, durante os anos de 1959, 60, 61, 62, 63, 64, 66 e 67, 4. Aula de abdome agudo clínico ao mesmo curso de 1962; 5. Aula de peritomtes e abcesso do peritónio ao mesmo curso em 1961; 6. Aula de Hematemese e Melena no mesmo curso durante os anos de 1959, 60, 61, 62, 63, 64 e 66; 7. Aulas sobre úlcera gastro-duodenal, no mesmo curso, em 1967; 8. Chefe do grupo de moléstias do estômago e duodeno, na Clinica de Moléstias do Aparelho Digestivo, durante o ano de 1958; 9. Aula no Curso de Atualização em Cirurgia das Vias Biliares Clínica de Moléstias do Aparelho Digestivo — julho de 1964; 10. Aula na Semana de Cirurgia — Associação Paulista de Medicina — Invaginacào Intestinal — novembro de 1964; 11. Painel — O papel do Hospital das Clinicas na Comunidade — Curso Experimental de Medicina — 3.0 ano — maio de 1970; 12. Painel — Ética Médica e Hospitalar — Instituto Oscar Freire — maio de 1970; 13. Conferência sobre .Estrutura Administrativa do Hospital Universidade Federal de Londrina — Paraná — janeiro de 1972; 14. Conferência sobre «Assistência Hospitalar e da Comunidade» III Curso sobre Medicina e Imprensa no Hospital das Clínicas — março de 1972; 15. Conferência sobre «Aspectos da Assistência Médica no Brasil» Associação Médica de Mato Grosso — março de 1972; 16. Conferências sobre «Número, distribuição e tipos de Hospitais: utilização» — Academia de Medicina Militar do Brasil — abril de 1972; 17. Conferência sobre «Organização Hospitalar» no 25.° Aniversário de Maringá — Congresso de 1972; 18. Convidado para o 1.° Simpósio Internacional de Serviço Médico de Emergência, patrocinado pelo American Paramedioal Institute — julho de 1972 — Honolulu — Hawai; Conferência sobre «Visão panorâmica do Serviço Médico de Emergência no Brasil». 19. Conferência sobre o tema «Estado Atual do H.C.» — Departamento de Ortopedia e Traumatologia do Hospital das Clínicas — janeiro de 1974; 20. Palestra: Administração Hospitalar em um Hospital Escola (Particularidades especificas) — Centro Académico Pereira Barreto — Escola Paulista de Medicina — maio de 1974; 21. Palestra sobre o tema «Resumos Atuais e Futuros do Hospital das Clínicas» realizada em janeiro de 1975, no Instituto de Ortopedia e Traumatologia do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. ATIVIDADES PROFISSIONAIS 1 Internato e residência de cirurgia no Hospital das Clínicas, iniciado em fevereiro de 1954 e terminado em maio de 1956. Fez os seguintes rodízios: Pronto SbT^ Cirurgia Clinica Médica, Ortopedia e Traumatologia, Pediatria, Obstetrícia, Clinica Cirúrgica; de Moléstias do Aparelho Digestivo desde maio — 32 — 3. Assistente extranumerário da 17.a Cadeira (Clínica Cirúrgica) desde 1959; 4. Médico Assistente PPGII do Hospital das Clínicas desde março de 1965; 5. Médico do Instituto Médico Legal da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, de 1960 a 1969; 6. Exerceu o cargo de Presidente da mesa de trabalhos científicos do Serviço de Estagiários do Hospital das Clínicas, para o qual foi eleito em 1956; 7. Cirurgião do SESI em Jundiai, em 1957: 8. Médico Cirurgião do Pronto Socorro do IAPC em 1956, 1957 e 1958; 9. Chefe do Ambulatório da Clinica de Moléstias do Aparelho Digestivo durante os anos de 1964 e 1965 (até julho): 10. Cirurgião do Pronto Socorro do Hospital das Clínicas pela Clínica de Moléstias do Aparelho Digestivo, durante 1963 (a partir de outubro) até junho de 1965. 11. Membro (Presidente) da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), do Hospital das Clínicas, de junho de 1967 a janeiro de 1970; 12. Ex-membro da Comissão de Relações Públicas do Conselho de Administração do Hospital das Clínicas; 13. Membro (Presidente) da Comissão designada para estudar a Triagem Pediátrica do Pronto Socorro do Hospital das Clínicas — 1967; 14. Membro ^a Comissão designada para estudar a transferência da Casa do Convalescente do Hospital das Clinicas, em Suzano, para São Paulo, Rua Cotoxó, 1965; 15. Ex-membro da Comissão de Julgamento de Concorrência do Hospital das Clinicas — 1967; 16. Membro da Comissão designada para reorganização do Registro do Pronto Socorro do Hospital das Clínicas — 1966; 17. Membro da Comissão de Farmácia do Conselho de Administração do Hospital das Clínicas; 18. Ex-membro da Comissão de Normas Éticas do Conselho de Administração do Hospital das Clínicas; 19. Membro da Comissão de óbitos e Prontuários do Conselho de Administração do Hospital das Clinicas; 20. Presidente da Comissão de Divulgação do II Congresso Católico Brasileiro de Medicina — São Paulo, 1967; 21. Diretor de Divisão dos Serviços Técnicos do Hospital das Clinicas a partir de 7 de julho de 1965 a 31 de maio de 1967; 22. Assessor de Administração Hospitalar, no Hospital das Clínicas, de 1.° de junho de 1967 a 23 de março de 1971; 23. Pertence à Associação Médica Brasileira e Associação Paulista de Medicina; 24. Delegado eleito (1967-1970) às Assembleias da Associação Paulista de Medicina; 25. Delegado eleito da A.P.M. às Assembleias da Associação Médica Brasileira — 1969; 26. Presidente da Comissão destinada a estudar o problema da infecção Hospitalar no Hospital das Clínicas — 1969; 27. Presidente da Comissão destinada a estudar o problema médico assistencial do Pronto Socorro do Hospital das Clínicas — 1969; 28. Presidente da Comissão de estudo e revisão das rotinas de seleção, matrícula e consultas do H.C. (Hospital Central) — 1969); — 33 — 29. Cirurgião do Hospital Nossa Senhora do ó ; 30. Diretor de Circulação da Revista da Associação Médica Brasileira - RAMB — biénio 1970-1971; 31. Diretor de Circulação do Jornal da Associação Médica Brasileira - JAMB — biénio 1970-1971; 32. Consultor Médico da Companhia do Metropolitano de São Paulo Metro desde agosto de 1969; 33. Consultor Médico das Centrais Elétrioas de São Paulo - CESP desde setembro de 1967; 34. Membro do Grupo de Trabalho para Controle de Infecção - novembro de 1970; 35. Membro da Diretoria da Associação Médica Brasileira — 2.o tesoureiro, para o biénio 1970-1971; 36. Membro da Comissão de Orçamento-Programa para 1971; 37. Membro do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar — Secretaria da Saúde — 1970-1971; 38. Superintendente do Hospital das Clínicas desde 1971; 39. Membro da Diretoria da Associação Médica Brasileira — l.o Tesoureiro para o biénio 1972-1973; 40. Diretor de Circulação do Jornal da Associação Médica Brasileira — JAMB — biénio 1972-1973; 41. Diretor de Circulação da Revista da Associação Médica Brasileira — RAMB — biénio 1972-1973; 42. Membro do Conselho Universitário da Universidade de São Paulo — biénio 1971-1972; 43. Membro do Conselho Internacional do «Emergency Care International» — sede nos Estados Unidos; 44. Sócio Fundador da Sociedade Franco Brasileira de Medicina de São Paulo; 45. Sócio Honorário do Centro de Estudos e Pesquisas «Instituto de Radioterapia Osvaldo Cruz»; 46. Membro da Federação Internacional de Hospitais; 47. Certificado de amigo da Base Aérea de São Paulo, recebido em outubro de 1973; 48. Reeleito Presidente das Autarquias Associadas — 1974; 49. Membro do Conselho Consultivo da Associação Amigos do Bairro de Pinheiros; 50. Participação, como Revisor, no Grande Júri que julgou o Prémio «Moinho Santista», 1974, no Setor «Biologia e Fisiologia»» — em 16-8-1974; 51. Membro da Comissão de Implantação na Faculdade de Medicina d a Universidade de São Paulo de Laboratórios de Investigação Médica — em 21-8-74; 52. Convidado especial do Central Office of Onformation the Foreign and Commonwealth Office — de 8 a 20-6-74, para visitar as Instituições de Saúde Médica Hospitalar da Grã-Bretanha; 53. Membro participante do IFIB Medinfo 74 — First World Conference on Medicai Informations — Stockolm — 5 a 10-8-74; 54. Membro participante do Computer Applications in the Field of Medicine — Roma — Itália de 15 a 17-10-74; 55. Reeleito Membro Representante das Autarquias Associadas, para o ano de 1975, junto ao Conselho Universitário; — 34 — 56. Membro de Honra do XXIV Congresso Brasileiro de Proctologia — 20-setembro a 2-outubro de 1974; 57. Benfeitor da «IX Caravana da Amizade» — Janeiro-1975. «Sociedade Amigos da Cidade»; 58. Delegado à «Annual Conference 1974 of the Institute of Health Service Administrators» — Londres — (Junho 1974); 59. Membro da Diretoria da Associação Médica Brasileira — 1.° Tesoureiro para o biénio 1974-1975; 60. Diretor de Circulação do Jornal da Associação Médica Brasileira — JAMB — biénio 1974-1975; 61. Diretor de Circulação da Revista da Associação Médica Brasileira — RAMB — biénio 1974-1975. TÍTULOS HONORÍFICOS 1. Medalha «Mérito de Santos Dumont» — do Ministério da Aeronáutica — 20 de julho de 1970. 2. Legião de Honra Marechal Rondon no grau de Comendador — 11 de maio de 1971. 3. Medalha do Pacificador — Ministério do Exército — fevereiro de 1972. 4. Cidadão do Estado de Mato Grosso, Titulo honorífico concedido peia Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso em 12 de novembro de 1973 5. Medalha de honra «Plácito de Castro» do Estado do Acre em 18 de março de 1974. 6. Medalha «Anchieta» — Câmara Municipal de São Paulo — 25-5-74. 7. Medalha de Valor Cívico — 3.a Categoria — 5-5-75. São Paulo, 13 de maio de 1975 A—n. 22/75 Senhor Presidente Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à alta consideração dessa nobre Assembleia, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 17 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), combinado com o artigo 10 do Decreto-lei Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969, alterado pelo artigo 1.° do Decreto-lei Complementar n.° 23, de 29 de maio de 1970, e para os efeitos do artigo 7.0 da Lei n.° 10.385, de 24 de agosto de 1970, o nome do Engenheiro Lauro Rios Rodrigues, que pretendo nomear para o cargo de Superintendente do Departamento Aeroviário, da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes. O engenheiro indicado, em virtude das diversas atividades que desempenhou ao longo de sua vida profissional, reúne sobeja qualificação para o exercício das atribuições atinentes à autarquia de que se trata. Corrobora, aliás, tal asserção o "curriculum vitae", que acompanha esta mensagem, o qual especifica as e relevantes funções que já lhe couberam na alta direção de importantes empresas. — 35 — Contando com o beneplácito dessa nobre Assembleia a essa indicação, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. São Paulo, 13 de maio de 1975 A—n.° 23/75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar a essa ilustre Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso projeto de lei que autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, pelo prazo de 20 anos, ao Município de Divinolândia, imóvel, com benfeitorias, situado nessa localidade, onde funcionou o Ginásio Estadual "Deputado Eduardo Vicente Nasser". Com a mudança desse estabelecimento para nova sede, construída pelo Estado, o antigo prédio deixou de oferecer qualquer utilidade para a Pasta da Educação, e nem as demais Secretarias de Estado, consultadas a respeito, demonstraram interesse na sua ocupação. Assim, levando em conta pedido formulado pela Prefeitura Municipal e a destinação a ser dada ao imóvel — instalação de hospital, de que é carente a região —, entendo justificar-se a medida consubstanciada no anexo projeto de lei. Remetendo cópia das peças necessárias à instrução da matéria, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. LEI N. DE, DE DE 1915 Autoriza a Fazendo do Estado a ceder, em comodato, ao Município de Divinolândia, imóvel situado nessa localidade O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° — Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos, ao Município de Divinolândia, Imóvel com benfeitorias, situado nessa localidade, destinado à instalação de hospital, caracterizado na planta n.° 4156, da Procuradoria Geral d;> Estado, assim descrito~e confrontando: inicia no ponto "0" (localizado no cruzamento dos alinhamentos das ruas 7 de Setembro e Leonor Mendes de Barros, antiga Rua Es- — 36 — pírito Santo); dal, segue pelo alinhamento desta última, por uma extensão de 46,90 metros (quarenta e seis metros e noventa centímetros) onde atinge o ponto " 1 " ; daí, deflete à direita e segue em canto chanfrado por uma extensão de 2,21 metros (dois metros e vinte e um centímetros) onde atinge o ponto "2" (localizado no alinhamento da Rua José Augusto Machado, antiga Rua Pedro de Toledo); daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento desta por uma extensão de 38,27 m (trinta e oito metros e vinte e sete centímetros) onde atinge o ponto "3"; daí, deflete à direita e segue por uma extensão de 48 m (quarenta e oito metros), confrontando com Nelson Faustino e outros, onde atinge o ponto "4" (localizado no alinhamento da Rua 7 de Setembro); daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento desta por uma extensão de 40,10 m (quarenta metros e dez centímetros) onde atinge o ponto "0" inicial, encerrando este perímetro a área de 1.922,79 m2 (um mil novecentos e vinte e dois metros quadrados e setenta e nove decímetros quadrados). Artigo 2.° — Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que asseguram a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas. Artigo 3.° — O imóvel objeto desta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual. Artigo 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO Divisão de Engenharia Escritório Regional de Campinas PROCESSO: PPI n. 51.375/73 e apensos SJ n. 125.943/74 e GG n. 1140/74. INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Divinolândia. ASSUNTO: Doação do próprio do Estado onde anteriormente funcionava o ginásio estadual, para construção de um hospital. LOCAL: Município de Divinolândia. I — CONSIDERAÇÕES 1.1. Através do Processo PPI n. 51.375/73 e seus apensos, o Sr. Prefeito Municipal de Divinolândia, solicita ao Governo do Estado a doação de um terreno com área de 1.922,79 m2 e construção com 292,90 m2, próprio do Estado, abandonado a alguns anos, local ideal para construção de um hospital. 1.2. Conforme se verifica nos processos, o Município possui apenas um pequeno Pronto Socorro, sendo necessário em casos de urgências percorrer vários quilómetros em busca de recursos de outras cidades. 1.3. Foram consultadas as Secretarias de Estado sobre o possível aproveitamento do imóvel, tendo todas se manifestado desinteressadas no mesmo. — 37 — I 4 O imóvel em tela fora adquirido pelo Governo do Estado do Sr. Francisco Bernal e sua mulher Conceição Escames Bernal a 7 de março d e 1927, através de escritura de venda e compra lavrada no Cartório Giudice do Dr. S d o Bulclo Giudice, 7.» Tabelião de Natas da Capital, estando devidamente transcrita sob n. 6.405, às fls. 191 do livro 3-K de Transcrição das Transmissões, em data de 27 de junho de 1927. II — MEMORIAL DESCRITIVO (Terreno) II. 1. Iniciam-se as divisas no ponto «0» (localizado no cruzamento dos alinhamentos das Ruas 7 de Setembro e Leonor Mendes de Barros, antiga Rua Espirito Santo); daí, segue pelo alinhamento desta última, por uma extensão de 46,90 m, onde atinge o ponto «1»; daí, deflete à direita e segue em canto chanfrado por uma extensão de 2,21 m, onde atinge o ponto «2» (localizado no alinhamento da Rua José Augusto Machado, antiga Rua Pedro de Toledo); dai. deflete à direita e segue pelo alinhamento desta por uma extensão de 38,27 m. onde atinge o ponto «3»; daí, deflete à direita e segue por uma extensão de 48,00 m, confrontando com Nelson Faustino e outros, onde atinge o ponto «4» (localizado no alinhamento da Rua 7 de Setembro); daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento desta por uma extensão de 40,10 m, onde atinge o ponto «0», inicio da presente descrição, encerrando este perímetro a área de 1.922,79 m2. (Construção) No terreno acima descrito há um prédio com área construída de 292,90 m2, edificado em alvenaria com aparentemente 50 anos de idade e em péssimo estado de conservação. Coberto Soalho Paredes Pintura com telhas francesas. de madeira. revestidas de argamassa grossa e fina. de caiação. III — AVALIAÇÃO III. 1. Tratando-se de doação de imóvel (terreno e construção), próprio do Estado, à Prefeitura Municipal de Divinolândia, a avaliação será «histórica», segundo sistemática adotada em casos análogos. III.2. Assim sendo, atribuiremos o valor histórico, que convertido na moeda atual, será: V.H.I. =. Cr$ 110,00 (cento e dez cruzeiros). Eng.° Carlos Roberto Soares Corrente — 30-9-74 Escritório Regional de Campinas Divisão de Engenharia da P.P. - Escritório Regional de Campinas. Campinas, 1.° de outubro de 1974. Eng.° Chefe Ezio Colli Visto, em 28-10-74. Eng.» Tohru Takahashi, Diretor Técnico do G.P. C) O original desta mensagem foi acompanhado ,le <,-,pi. da ^ritu.-a a , u e — 38 — « refere. São Paulo, 13 de maio de 1975 A-n. 24/75 bennor presidente Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao elevado exame dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei que cria cargos no Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo e dá providências correlatas. A proposição em causa não tem outro objetivo que o de dotar a Secretaria, criada pelo artigo 4.° do Decreto n.° 5929, de 15 de março do ano em curso, dos cargos de que necessita para que possa contar com o elemento humano indispensável ao eficiente desempenho de suas atividades. Assim é que, além do próprio cargo de titular da Pasta, atualmente dirigida por Secretário Extraordinário, prevê-se a criação de outros, de natureza tenica e administrativa, todos eles destinados a dar o necessário suporte à estrutura da Administração Superior e da sede, fixada pelo Decreto n.° 6032, de 24 de abril Ultimo, em harmonia com os existentes nos Quadros das demais Secretarias de Estado. Sob o aspecto técnico, manifestaram-se favoravelmente os órgãos competentes da Administração e, no tocante à parte financeira, consta do artigo 4.° da propositura a indicação dos recursos para o atendimento dos encargos decorrentes da lei em que ela vier a se transformar. Justificada, assim, a medida que ora apresento ao elevado exame aessa egrégia Assembleia, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. LEI N. , DE DE DE 1975 Cria cargos no Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo e dá providências correlatas 0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° — É criado, na Tabela I da Parte Permanente do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo, o cargo de Secretário de Estado, referência «CD-15». Parágrafo único — Aplicam-se ao cargo a que se refere este artigo os direitos e vantagens atribuídas aos de idêntica denominação. Artigo 2." — Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo, os seguintes cargos: 1 — na Tabela I: a) 1 (um) de Chefe de Gabinete, referência «CD-14»; b) 4 (quatro) de Assessor Técnico de Gabinete, referência «CD-13»; c) 6 (seis) de Assistente Técnico de Direção III, referência «CD-11»; d) 2 (dois) de Oficial de Gabinete, referência «CD-7»; e) 2 (dois) de Auxiliar de Gabinete, referência «CD-4»; — 39 — D 1 (um) de Diretor (Divisão - Nivel II), referência «CD-9»; g) 1 (um) de Diretor (Serviço - Nível II), referência «CD-7»; ti) 2 (dois) de Secretário, referência «CD-2»; II — na Tabela II: a) 2 (dois) de Chefe de Seção (Finanças), referência «19»; to 1 (um) de Chefe de Seção (Pessoal), referência «19»; o 1 (um) de Chefe de Seção (Material), referência «19»; d) 1 (um) de Chefe de Seção (Comunicações), referência «19»; e) 1 (um) de Encarregado de Setor (Transportes), referência «16»; t) 1 (um) de Encarregado de Setor (Comunicações), referência «16»; g) 1 (um) de Técnico de Relações Públicas Encarregado, referência «22»; h) 2 (dois) de Técnico de Relações Públicas, referência «20». III — na Tabela III: a) 60 (sessenta) de Escriturário (Nível I), referência «11»; b) 25 (vinte e cinto) de Motorista, referência «10»; c) 5 (cinco)) de Continuo-Porteiro, referência «5»; d) 15 (quinze) de Servente, referência «4»: § l,o — N 0 provimento dos cargos a que se refere a alínea «b» do inciso I deste artigo serão atendidas as exigências constantes do artigo 12 da 1 Lei n.- 10084, de 25 de abril de 1968, observado o disposto no parágrafo único do artigo 13 da mesma lei. § 2.° — Para o provimento dos cargos de Assistente Técnico de Direção 111, criados pela alínea «c» do inciso I, exigir-se-á diploma ou habilitação profissional de nível universitário e 4 (quatro) anos de experiência na área em que seus titulares venham a atuar. Artigo 3.° Os cargos de que trata o artigo anterior serão exercidos no Kegime de Dedicação Exclusiva, nos termos da legislação em vigor. Artigo 4.° — As despesas decorrentes desta lei serão atendidas mediante créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizando a abrir, nos termos dos artigos 6.° e 7.° da lei n.° 567, de 11 de dezembro de 1974. Artigo 5." — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. São Paulo, 20 de maio de 1975 A-n. 25/75 Senhor Presidente lenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os uns de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.° 421, de 1971, decretado por essa nobre Assembleia, coniorme Autógrafo n.» 13 000, que me foi remetido, por considerá-lo inconstitucional e contrário ao interesse público. A propositura autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem a tazer reverter, ao património da municipalidade de Assis, imóvel situado nesse município, que fora doado aquela autarquia. n ° i -nu . C o m o r t t u n a a m e n t o da medida, alega-se a nulidade da Lei municipal n. 1 Mb, de 31 de março de 1966, que autorizou a doação do imóvel, a qual, — 40 — contrariando lormalidade essencial da Lei Orgânica dos Municípios, não teria contado com a aprovação de 2/3 da Câmara; afirma-se, outrossim, que a finalidade da Qoaçao era a construção da sede da RCC-24 e do Horto Florestal na localidade, providências que não foram tomadas pelo DER. De inicio, devo assinalar que, independentemente da questão de mérito, o veto se impõe para resguardo da competência que me assegura, com privatividade. a Consumição do Estado, ao reservar ao Executivo a prática de atos de administração que caracteriza as funções desse Poder. Com efeito, em se tratando de alienação, cessão e arrendamento de imóveis do Estado, o inciso IV do artigo 16 da Constituição, ao atribuir competência ao Poder Legislativo, com a sanção do Governador, para legislar sobre a matéria, apenas subordina tais atos, que sao de pura administração, à prévia autorização desse Poder. Autorizar é permitir; é aprovar, confirmar, corroborar, pressupondo, destarte, uma iniciativa que, no caso, é a do Poder Executivo. No mesmo sentido, compete também ao Poder Legislativo, com a sanção do Governador, votar o orçamento e os programas financeiros plurlanuais do Estado e dispor sobre a divida publica estadual e a abertura e operações de credito (artigo lti, incisos I e I11, atribuição essa que tem como pressuposto, igualmente, a iniciativa do Poder Executivo, ao qual se outorga competência privativa para «enviar à Assembleia a proposta orçamentaria» e «realizar as operações de crédito, autorizadas pela Assembleias (Incisos XII e XX do artigo 34). Não há duvida, pois, de que se configura, no caso, ato de administração, compreendido entre aqueles a que alude o Inciso XXIII do artigo 34 da Constituição. Assim, somente ao Poder Executivo, pelos instrumentos que detém e pelo exame do interesse público a que deve atender, é dado aferir tia posslDiiidade e conveniência da medida, quer quanto ao que respeita ao oem integrado ao seu património, quer quanto às razões que possam Justificar a alienação ou reversão do imõvel. Nessas condições, não me é licito dar aquiescência ao projeto, ainda que se trate fle lei permissiva, pois a mera autorização legislativa não impõe ao Executivo qualquer obrigação, mantendo-se o «status quo», sem que se opere a pretendida reversão do imóvel, se nenhuma iniciativa for tomada pela Administração. Mas outras razões, ainda, estão a contra-indicar a conversão da medida em lei. Conforme se reconhece no próprio parecer do procurador da municipalidade interessada, transcrito na Justificativa do projeto, a questão jurídica relativa à votação da lei que autorizou a doação do Tmóvel, dada como fundamento da reversão, é matéria suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. Alias, posteriormente à apresentação do projeto de lei em exame. Ingressou o Município de Assis com Açao Ordinária Anulatória de Doação contra o Departamento de Estradas de Rodagem, ora em curso pelo Juízo e Cartório do 2.0 Ofício (Feito n.° 867-74) da Comarca de Assis, objetivando, precisamente, a anulação da doação da área em apreço. Foi, assim, eleita, pela própria Prefeitura interessada, a via judicial para o debate em torrio do assunto, o que evidencia, ainda mais, a impropriedade da medida legislativa consubstanciada no projeto ora aprovado por essa egrégia Assembleia. finalmente, no mérito, não tem a Administração interesse em deslazer-se do imóvel. Com efeito, embora não haja sido possível até o momento dar integral utilização à área recebida, em face das prioridades administrativas atinentes à implantação, pavimentação e conservação das rodovias estaduais, _ o Departamento de Estradas de Rodagem já realizou estudos visando à construção de uma sede regional da autarquia no local, o que virá, até mesmo, dar maior amplitude a um dos objetivos da doação, o de ali fazer instalar uma residência dt conservação do DER. — 41 — Ê manifesto, pois, o intuito da autarquia de utilizar-se do Imóvel do aual tomou posse após tê-lo havido regularmente, por escritura pública, transcma noTgisTro de Imóveis, conforme preceitua a lei, e no qual efetuou benfeiS U 0 reconhece, também, a propositura, ao condicionar a reversão ao pagamento da indemzação ao Departamento de Estradas de Rodagem pelas Benfeitorias, construções e melhoramentos por este incorporados ao imóvel. Expostos, assim, os motivos que me levam a vetar, totalmente, o Frojeto de lei n.° 421, de 1971, devolvo a matéria ao reexame dessa nobre Assembleia. Keitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, f resiaente da Assembleia Legislativa do Estado. São Paulo, 20 de maio de 1975 A—n. 26/75 Senhor Presidente Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência. à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, para os efeitos do artigo 15 § I o . alínea "a", da Constituição da República (Emenda n. 1), combinado com o artigo 17, inciso X, da Constituição do Estado (Emenda n. 2), e com o artigo 119 do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969, a indicação do Senhor Plávio Rudge Ramos, que pretendo nomear para o cargo de Prefeito da Estância Hidromineral de Campos do Jordão. A pessoa indicada, pelo seu conhecimento direto dos problemas dessa Estância e experiência no campo da atividade social e privada, notadamenie na área hoteleira, de grande interesse no que respeita ao aspecto turístico de Campos do Jordão, consoante se verifica do anexo "curriculum vitae", preenche os requisitos para o exercício desse cargo. Expostas, nesses termos, as razões que me levam a fazer a presente indicação, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. "CURRICULUM VITAE" DO SR. PLAVIO RUDGE RAMOS Dados Pessoais: Nascido em Santos, em 25 de janeiro de 1937, filho de Onofre Ramos e D. Nerina Rudge Remos. Casado com D. Alba Regina Correia Rudge. — 42 — Formação Escolar; Formou-se em Técnico em Contabilidade pelo Colégio da Universidade Mackenzie. Diplomado em Relações Públicas pelo Instituto de Orientação e Racionalização do Trabalho — IT>ORT e em Administração de Hotéis pelo SENAC. Atividades Exercidas: Diretor-Gerente da Companhia de Terrenos de Campos do Jordão, proprietária do Hotel Vila Inglesa; Presidente da Associação dos Proprietários de Hotéis e Similares de Campos do Jordão; Vice-Presidente do Rotary Club de Campos do Jordão; Presidente eleito do Rotary Club de Campos do Jordão, para o biénio 1975-1976; Conselheiro do Centro de Cultura de Campos do Jordão; Conselheiro do Ténis Club de Campos do Jordão. São Paulo, 20 de maio de 1975 A-n. 27/75 Senhor Presidente Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, nos termos do artigo 15, § 1.°, alínea "a", da Constituição da República (Emenda n. 1), combinado com o artigo 17, inciso X, da Constituição do Estado (Emenda n. 2), e com o artigo 119 do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969, a indicação do Dr. Ednardo José de Paula Santos, que pretendo nomear para o cargo de Prefeito da Estância Hidromineral de São José dos Campos. Trata-se de pessoa que, como o demonstra o "curriculum vitae" anexo, possui ampla experiência profissional e administrativa, além de valiosa formação técnica, que o habilitam plenamente ao desempenho das atribuições do cargo. Assim justificada a indicação que ora apresento à essa egrégia Assembleia, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. "CUBRICULUM VITAE" DO DR. EDNARDO JOSÉ DE PAULA SANTOS Dados Pessoais: Filiação: José Benedicto de Paula Santos e d. Maria Apparecida Andrade de Paula Santos. Nascido em Guaratinguetá, aos 28 de janeiro de 1937. Formação Escolar Cursou a Faculdade de Engenharia Industrial em 1955 e o Instituto Tecnológico de Aeronáutica, de 1956 a 1960, graduando-se Engenheiro de Aeronáutica — Produção. — 43 — Atividades Profissionais Pesquisas: Pesquisador Assistente Departamento de Materiais do Instituto de P e s q u e e Desenvolvimento do IPD - 1961 - 1966 Pesquisador Chefe do Projeto Fadiga - 19S5 - 1966 - IPD - CTA Pesquisador Designado para investigação de causas de « a l e n t e s a e r o n á u ticos - IPD - CTA - 1965 - 1966 Magistério: Professor de Química Industrial - ETEP - 1966 - 1967 Professor de Química Laboratório - Faculdade de Engenharia de O u a r a tinguetá — 1966 — 1970 Professor de Organização Industrial tinguetá — 1970 — 1971 Faculdade de Engenharia de G u a r a - Consultoria: Engenheiro Consultor de Organização Industrial Implantação de um projeto de racionalização industrial financiado pelo BNDE para a Fábrica de Louças Sto. Eugênio — Bonádio S.A. — 1966 — 1968 Engenheiro Consultor em viabilização de investimentos Estudo de viabilidade económico financeira para estabelecimento de uma Fábrica de Helicópteros no Brasil — 1973 — 1975 Administração: Chefe do laboratório de ensaios mecânicos do IPD — PMR — CTA — 1961 — 1966 Chefe Interino do Departamento de Materiais do IPD — 1966 Diretor da Cooperativa de Laticínios de Roseira — 1968 — 1971 Diretor Superintendente de Vila Nova Comércio de Veículos S.A. — 1969 — 1972 Diretor Comercial da AUDI — Helicópteros e Aviões S.A. — 1973 1974 Diretor Administrativo e Financeiro da Urbanizadora Municipal S.A — URBAM — 1974 Administrador Proprietário da Fazenda Itamaraty — 1954 Cursos realizados: Curso Especialização AEM — Instituto Engenharia — 1964 Materiais modernos para Aeronáutica — ITA — 1965 l.a Semana Engenharia de Produção — Poli — USP — 1965 Introdução a utilização de computadores IBM — 1968 Introdução ao Marketing — ADVB — 1969 Gerência de Revendas — FORD Marketing — 1972 Dinâmica de Grupo — São José dos Campos — 1971 Marketing Industrial — São Paulo — 1973 Trabalhos realizados: Tratamento térmico de austêmpera em aços de alto teor de carbono 1962 Ligas de alumínio para fundição em coquilha — 1963 Investigação de resistência a Fadiga em aços-liga produzidos no Brasil 1962 — 1966 Investigação de causas de acidentes aeronáuticos — 1963 — 1965 Tratamento estatístico do problema de fadiga — 1965 Contribuição ao projeto de experiências pelo método fatorial usando a n o tações de Yates — 1966 — 44 — São Paulo, 20 de maio de 1975 A-n. 28-75 Senhor Presidente Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação dessa ilustre Assembleia, em face do disposto no artigo 15, § l.o, alinea "a", da Constituição da República (Emenda n. 1), combinado com o artigo 17, inciso X, da Constituição do Estado (Emenda n. 2), e com o artigo 119 do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969, a indicação do Sr. António Augusto Ferraz Tassara para Prefeito da Estância Hidromineral de Socorro. A proposta que ora faço recai sobre pessoa devidamente capacitada para o exercício do cargo para o qual pretendo nomeá-la, pois, conforme se verifica do anexo "curriculum vitae", suas atividades deram-lhe a experiência que se exige para o trato dos assuntos de interesse da referida comuna. Justificada, assim, a presente indicação, e contando com o seu acolhimento por essa nobre Assembleia, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Kxcelència os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado "CURRICULUM VITAE" DO SR. ANTÓNIO AUGUSTO FERRAZ TASSARA Dados Pessoais: Nascido a 28 de abril de 1936, filho de Octacílio Campos Tassara e Cacilda Ferraz Tassara, casado com d. Maria de Lourdes Accordi Tassara. Atividades: Engenheiro Agrónomo formado pela Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", em 1960. Engenheiro Agrónomo de Santo António da Posse. Engenheiro Agrónomo da Seção de Milho, da Divisão de Assistência Técnica Especializada, da Secretaria da Agricultura. Engenheiro Agrónomo do Setor de Planejamento e Avaliação de Programas da Divisão de Fomento Agrícola, da Secretaria da Agricultura. Engenheiro Agrónomo responsável pela Casa da Agricultura de Socorro (atual função). Professor de Química do Instituto de Educação "Narciso Pieroni", durante o ano de 1974. Participante de curso sobre Programação PERT — CPM, promovido pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa, da Secretaria da Fazenda. Membro da Subcomissão de Estruturação da Coordenadoria ds Assistência Técnica Integral, da Secretaria da Agricultura (serviço relevante). Membro do Grupo de Implantação do Sistema Paulista de Assist:ncia Técnica à Agricultura. Membro da Comissão Técnica de Fumo do ©apartamento de Produção Vegatal da Secretaria da Agricultura. — 45 — Participante do Curso de Pré-Serviço em Extensão Rural, da Divisão de Fomento Agrícofa, da Secretaria da Agricultura, realizado no Centro de Tremamento de Campinas. Participante de Seminário sobre "Informação rural e adoção de práticas no meio rural", realizado na Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz . Participante de Curso sobre Conservação do Solo, promovido pela Divisão Regional Agrícola de Campinas. Assessor da Presidência da Companhia Brasileira de Armazenamento CIBRAZEM, órgão do Ministério da Agricultura. Participante de Curso sobre Fotointerpretação, realizado no Serviço de Potointerpretação do Instituto Agronómico de Campinas. Coordenador de Curso de Férias - Atividades Agrícolas e Pastoris — destinado a Professoras Rurais do Município de Socorro. Colaborador do Projeto Rondon na execução do PR VII — Operação São Paulo. Presidente da Comissão Municipal do Movimento Brasileiro de Alfabetização — MOBRAL — de Socorro. Assessor de Sócio-Economia Rural da Divisão Regional Agrícola de Campinas. Participante de Seminário sobre Sócio-Economia Rural, realizado no Centro de Assistência Técnica de Campinas. Participante de Curso sobre Bataticultura, realizado no Centro de Assistência Técnica de Campinas. Executor de Campanha de combate ã verminose, destinada a 500 escolares da zona rural de Socorro. Perito avaliador do Juízo de Direito da Comarca de Socorro. Produtor de programa radiofónico — Atualidades Agrícolas — na Rádio Nossa Senhora do Socorro. Participante de Encontro sobre Silvicultura, realizado na Fazenda Campininha, em Moji-Guaçu. São Paulo, 20 de maio de 1975 A-n. 29-75 Senhor Presidente Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, nos termos do artigo 15, § l.o, alínea "a", da Constituição da República (Emenda n. 1), combinado com o artigo 17, inciso X, da Constituição do Estado (Emenda n. 2), e com o artigo 119 do Decretolei Complementar n 9, de 31 de dezembro de 1969, a indicaçãso do Senhor José Vilela Junqueira, que pretendo nomear para o cargo de Prefeito da Estância Hidromineral de Aguas da Prata. Além de estar afeito aos problemas de Águas da Prata — cidade em que nasceu e na qual exerce suas atividades — o Senhor José Vilela Junqueira possui conhecimentos relativos a Administração Municipal, adquiridos em cursos especializados que frequentou, os quais, pela sua natureza, serão de inestimável valia para o desempenho das atribuições que lhe estarão afetas na direção do município. Anexando, para conhecimento dessa augusta Assembleia, o seu "curriculum vitae", aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado — 46 — 'CURRICUMJM VTTAE" DO SR. JOSÉ VILELA JUNQUEIRA Nascimento: 11 de março de 1934 — Aguas da Prata Filiação: Gabriel Rabella Junqueira e d. Ventina Vilela Junqueira Cursos: Curso primário no Colégio Marista de Poços de Caldas; Curso secundário no Colégio e Escola Normal Campineira, em Campinas; Curso intensivo sobre Administração Municipal em Valinhos; Curso sobre o Sistema Tributário Municipal em São Paulo; Curso sobre I.C.M. e I.P.I. em Campinas. Atividades Privadas: Agricultor e Pecuarista em Aguas da Prata; Comerciante em Aguas da Prata; Diretor Gerente da JUMBA, firma de terraplenagem. Atividades Públicas: Presidente da Comissão Municipal de Esportes de Aguas da Prata, de 1968 a 1971; Diretor do Serviço de Obras e Viação e Auxiliar de Administração da Prefeitura de Aguas da Prata, desde 1971; Membro do Conselho Municipal de Promoção Social de Aguas da Prata, desde 1973. Atividades Sociais: Presidente do Lions Clube de Aguas da Prata no período de 1971-1972 (tendo sido seu fundador); Presidente de Divisão do Lions Clube — congregando 4 (quatro) cidades e 6 (seis) clubes; Tesoureiro do Serviço de Obras Sociais (SOS) no biénio 1973-1975,: Fundador e Presidente do Mantiqueira Clube. São Paulo, 20 de maio de 1975 A-n. 3C-75 Senhor Presidente Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, diante do disposto no artigo 15, § l.o, alínea "a", da Constituição da República (Emenda n. 1), combinado com o artigo 17, inciso X, da Constituição do Estado (Emenda n. 2), e com o artigo 119 do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969, a indicaçã.o do Senhor Carlos Piffer para Prefeito da Estância Hidromineral de Amparo. Vereador do Município desde 1964, por três vezes Presidente da sua Câmara Municipal, participante de vários Congressos dos Municípios, são, todas — 47 — elas além de outras demonstradas no anexo "curriculum vitae", atividades que S m ffuele cidadão a necessária experiência que o habilita para o exercício do cargo para o qual pretendo nomeá-lo. Justificada, assim, a presente indicação e esperando vê-la acolhida por essa nobre Assembleia, reitero a Vossa Excelência os protestos da meu alto apreço. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado "CURRICtJMJM VITAE" DO SR. CARLOS PIFPER Dados Pessoais: Nascido em Amparo, aos 20 de setembro de 1927, filho do Sr. Narciso Piffer e de D. Albertina Piffer, e casado com D. Olga Nania Piffer. Aiividades Particulares: Proprietário Rural, agricultor e avicultor. Sócio gerente — proprietário da firma Junqueira, Gomes & Piffer Ltda., de 1967 a 1970. Sócio Gerente — proprietário da firma Junqueira & Piffer Ltda., no período de 1970 a 15 de janeiro de 1973. Sócio gerente — proprietário da firma Piffer & Filhos Ltda., desde 1973. Atividades Públicas: Vereador à Câmara Municipal da Estancia de Amparo, de 1964 a 1967. Presidente da Câmara Municipal em 1965 — Reeleito Presidente, em 1966. Candidato a Prefeito de Amparo, em 1966 — Mandato de Vereador prorrogado para o ano de 1968. Reeleito Vereador para o periodo de 1969 a 1972. Reeleito Presidente da Câmara Municipal no ano de 1972. Delegado da Aliança Renovadora Nacional — ARENA, em 1972. Reeleito Vereador para o período de 1973 a 1976. Participante de Congressos dos Municípios, realizados em Santos, em Serra Negra (1973) e em Campinas (1974). São Paulo, 20 de maio de 1975 A—n. 31/75 Senhor Presidente: Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, nos termos do artigo 15 § 1» alínea "a", da Constituição da República íEmenda n. 1), combinado com o artigo 17, inciso X, da Constituição do Estado (Emenda n. 2) e com o «Uno 118 do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969, a indicação dó Dr. Ivo carotini, que pretendo nomear para o cargo de Prefeito da Estância Hidromineral de Aguas de Lindóia. — 48 — Consoante se verifica do anexo "curriculum vitae", a pessoa indicada reúne todas as condições exigidas para essa investidura, pois, em virtude dos cursos que realizou e das viagens que empreendeu ao exterior, está habilitada a exercer as funções que lhe serão cometidas, contando, ainda, com suficiente experiência no trato dos negócios públicos, adquirida no desempenho do próprio cargo de Prefeito de Águas de Iindóia, no período de 1970 a 1971. Justificada a indicação que ora faço, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. "CURRICULUM VITAE" DO DR. IVO CAROTINI Dados Pessoais: Brasileiro, Economista, natural de Tambaú, Estado de São Paulo, nascido em 10 de maio de 1912, residente e domiciliado em Águas de Lindoia, filho de Felice Carotini e de D. Inês Carotini. Exerceu o cargo de Prefeito da Estância Hidromineral de Águas de Lindoia, de fevereiro de 1970 a maio de 1971. Formação Escolar: a) Ginásio do Carmo; b) Faculdade Alvares Penteado — formado em 1933. Cursos Extra-Curriculares: a) Administração na Itália; especialização em Roma e Milão; b) Curso de frequência livre na França; c) Escola de estagiários — 1.° curso na Escola Superior de Guerra em 1963 — apresentou em conjunto teses no referido curso. Ativldades Profissionais: Foi sócio gerente fundador da fábrica de papel e celulose Dianda &. Cia., em Ribeirão Pires; Ex-Conselheiro fiscal da Walpires S/A., distribuidora de valores; Fundador e ex-diretor da firma Ivo Carotini & Cia. Ltda. Fundador e ex-proprietário da Exportadora de Artefatos de Couro e Peles; Ex-diretor da firma ECIA Ltda., especializada em exportação; Proprietário da Fazenda Santo António em Aguas de Lindoia; Presidente do Lions Clube de Aguas de Lindoia. Viagens: Viajou diversas vezes pelo exterior, manifestando sempre interesse por assuntos referentes à administração de estâncias hidrominerais; visitou, entre outras o Estoril, em Portugal, as Ilhas Maiorca e Minorca, na Espanha, a Riviera Francesa e Italiana, as principais estâncias da Suíça, bem como quase todas as da Rumânia, Suécia, Noruega, Finlândia e Londres. — 49 — São Paulo, 20 de maio de 197S A—n. 32/75 Senhor Presidente: Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, nos termos do artigo 15, I 1.° alínea *a», da Constituição da República (Emenda n. 1), combinado com o artigo 17, inciso X, da Constituição do Estado (Emenda n. 2), e com o artigo 119 do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969, a indicação do Sr. Nereu Beneduzzi, que pretendo nomear para o cargo de Prefeito da Estancia Hidromineral de Monte Alegre do Sul. Conforme se verifica do «curriculum vitae» anexo, a indicação recai cm pessoa perfeitamente habilitada para o desempenho do cargo. Natural de Monte Alegre do Sul, onde tem exercido constante atividade pública, como vereador, e inclusive, como Prefeito, no período de 1957 a 1961, possui o indicado apreciável experiência nos assuntos relativos ao Muricípio. Expostas, nesses termos, as razoes que se levam a fazer a presente indicação e esperando contar com o apoio dessa ilustre Assembleia, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha, alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio Presidente da Assembleia Legislativa do Estado «CURRICULUM VITAE» DO SR. NEREU BENEDUZZI Dados Pessoais: Nascido em Monte Alegre do Sul, aos 2 de julho de 1913; Filiação: Orfeu Beneduzzi e Maria Lozoni. Formação Escolar: Curso Ginasial no Ginásio Industrial de Amparo. Atlvidades Comerciais: DJretor da firma Granja Neuza; Ex-Diretor da firma Irmãos Beneduzzi S.A. . Atividades Públicas: Prefeito do Município de Monte Alegre do Sul, de 4 de abril de 1957 a 15 de abril de 1961; Vereador do Município de Monte Alegre do Sul, de 1961 a 1965; Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre do Sul, de 1961 a 1962; Vereador do município de Monte Alegre do Sul, eleito em 15 de novembro Cl© 1972^ Membro do Diretório da Arena. — 50 — São Paulo, 20 de maio de 1975 A—n. 33/75 Senhor Presidente: Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetida à elevada apreciação dessa augusta Assembleia, para os efeitos do disposto no artigo 15, I! 1.°, alínea «a», da Constituição da República (Emenda n.o 1), combinado com o artigo 17, inciso X, da Constituição do Estado (Emenda n. 2) e com o artigo 119 do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969, a indicação do Dr. José Aparecido Ferreira Franco para o cargo de Prefeito da Estancia Hidromineral de Atibaia. Além de sua formação profissional e dos diversos cursos complementares realizados, as atividades empresarias desenvolvidas na própria Estancia, discriminadas no «curriculum vitae» anexo, demonstram tratar-se de pessoa com apreciável experiência e identificada com os assuntos relacionados com o município, o que justifica a sua escolha para administrá-lo. Expostas, nesses termos, as razões que me levam a fazer a presente indicação e esperando contar com o apoio dessa egrégia Assembleia, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio Presidente da Assembleia Legislativa do Estado "CURRICULUM VITAE" DO DR. JOSÉ APARECIDO FERREIRA FRANCO Nascimento: 27 de outubro de 1925 — Piracaia, Estado de São Paulo Filiação: José Almeida Franco e d. Malvina Gonçalves Ferreira Formação Profissional: Advogado, registrado na O.A.B., Seção de São Paulo, sob n. 33452. Cursa o 3.° ano de Administração de Empresas em Bragança Paulista. Profissão: Empresário Cursos: a) Extensão de Direito Penal em setembro de 1968, ministrado pelos Professores Dr. Nelson Hungria e Dr. Theófilo Cavalcanti. b) Em agosto de 1968 ministrados pelos Professores: Dr. Túlio Meniconi — O Impacto Nuclear no Desenvolvimento Económico. Dr. Euzébio Rocha — O Problema Carcerário no Brasil. Dr. Fernando José Fernandes — Do Nexo Causal. Dr. Othoniel Ferreira Brandão — A Evolução Social do Povo Romano. Dr. Paulo Marcondes Carvalho — Nomeação e Chamamento & Autoria. — 51 — Dra. Catarina Dimitrov Oocicov — O Direito Tributário e a Conjuntura Nacional. , . . Dr. José paciulli — Aspectos Jurídicos Sócio-Econômicos da Amazónia. Dr. Chopin Tavares de lima — O Evolucionismo e o Direito. Dr. Elizário Honório Sampaio Alves — O Processo de Liberalização da Thecoslováquia. Dr. Alfredo Buzaid — Acordo Mec-Usaid e o Ensino Superior. Dr. Edgard Magalhães de Noronha — Crime Culposo. c) Em abril de 1969 ministrados pelos Professores: Dr. Elízio Cresci Sobrinho — O Novo Código de Processo Civil. Dr! Alfredo Gallo Júnior — Aspectos Comparativos Penais e Processuais. Dr. Walter de Abreu Garcez — Nova Legislação Penal e Processual Penal. Dr. José Altino Machado — Integração do Acre no Panorama Nacional. Dr. Hilário Veiga de Carvalho — Perspectivas Modernas de Criminologia. d) De Política Cívica e Moral, em outubro de 1968, ministrado pelos Professores: Dr. Álvaro Moya — Comunicação de Massas. Dr. José Leão de Carvalho — Comunicação Publicitária. Don Jorge Marcos de Oliveira — A Acão Social da Igreja. Dr. Theófilo Ribeiro de Andrade — O Direito e a Lei. Dr. Carlos Autran Pederneiras de Lima — o Interesse Social da Prática Médica. Dr. Walter Leser — Saúde e Desenvolvimento. Dr. Rafael Baldacci Pilho — São Paulo de Ontem, Hoje e Amanhã. Deputado Gióia Júnior — Castro Alves e Estudante de Hoje. Dr. Paulo Nathanael Pereira de Souza — Os recursos Humanos no Desenvolvimento Nacional. Major Brigadeiro Décio de Moura Ferreira — Companheiros da Aliança. Títulos: Agraciado com as comendas, no grau de "Comendador por Mérito" — "Ordem do Mérito Rural" — "Ordem dos Cavaleiros da Concórdia" e pela "Soberana Ordem da Fraternidade Universal". AUvtdades Exercidas: a) b) c) d) e) f) g) Primeiro suplente de Delegado de Polícia de Atibaia; Presidente da Comissão de Trânsito de Atibaia; Vereador na legislatura de 1958 a 1962; Diretor Presidente do São João Futebol Clube; Vice-Presidente do Clube Recreativo Atibaiano; Oficial de Gabinete na Administração do ex-Prefeito Edmundo Zanoni; No setor de hotelaria, adquiriu, remodelou e ampliou, fazendo funcionar, depois de doze (12) anos, o antigo Rosário Hotel, hoje Grande Hotel de Atibaia; h) Absolutamente identificado com os princípios da Revolução de 1964 empenhando-se pela sua implantação na localidade; ' D Teve participação na ultima Guerra Mundial num período de 5 (cinco) anos. funções Atoais: a) Sócio-proprietário e Diretor do Atibaia Country Hotel, hotel de veraneio; r ^ ° "° Dlretorio •>» Arena local, sendo Delegado credenciado desse^ c) Diretor-Presidente da Viação Atibaia São Paulo Ltdae) Diretor-Pres.dente da Viação Atibaia Ltda' í) Diretor-Presidente da Universitários Turismo Ltda. 52 Sao Paulo, 30 de maio de 197S A—n.° 34/75 Senhor Presidente: Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, para os efeitos do artigo 15, 5 1.°, alínea «a», da Constituição da República ^Emenda n.° 1), combinado com o artigo 17. inciso X da Constituição do Estado (Emenda n.° 2). e com o artigo 119 do Decreto-Lei Complementar n.° 9, de 31 de dezembro de 1969, a lndlcaçAo do Dr. Américo Kachan para Prefeito da Estancia Hidromineral de Lindóia. Possuidora de formação universitária a pessoa Indicada está afeita aos problemas que se relacionam com essa Estancia, cm virtude da atividade desenvolvida como vereador, em duas legislaturas. O seu reconhecido devotamento aos interesses municipais, que lhe valeu o titulo de cidadáo honorário da comuna, constitui garantia de sua dedicação no desempenho das atribuições do cargo para o qual desejo nomeá-lo. Fundamentada, nesses termos, a proposta que ora faço, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PATJtO EOYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio Presidente da Assembleia Legislativa do Estado ctTTUUCVLUM VTTAE, DO DR. AMXRICO KACHAN Naadaaente: 9 de novembro de ISSO — Serra Negra Pedro K««->»«n e D. Maria Jorge, radicou-se em Undóla a partir de 1952. FomMffto FurrinrCuraou o Orupo Escolar «Ijourenço Franco de Oliveira» em Serra Negra e os cursos Ginasial e Cientifico no Colégio Diocesano Santa Maria, em Campinas. Formou-se em Contabilidade pela Escola Técnica de Comércio -Dr. Carlos Lencastre» e. em Odontologia, pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. AUrfaUdes Prtrfiwiooala: Ingressou no Serviço Dentário Escolar em 1953, designado para o Grupo Escolar «Pedro de Toledo* de Undóla onde, ainda hoje. desempenha suas funções. Ocupa há 15 anos o cargo de Tesoureiro da Caixa Escolar e é Presidente da A&sociac&o de Pais e Mestres do Ginásio Estadual. AUvMsrfe* Fotitfea»: Vereador à Câmara Municipal, eleito em 1964, exerceu mandato em duas legislatura*. Desempenha desde 19<B as atribuições de Juiz de Casamento do Município. Ocupa o cargo de 1.° Secretário do Diretorto Municipal da ARENA. Recebeu o titulo de Cidadão Honorário de Undóia. _ 53 — S*o Paulo. >1 de maio d* A-n.° J5-T3 Senhor Presidente: Tenho » honra df submeter, por in-.rrnjédto de Vossa Excelência, à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, par» os efeito* do artifo II. I 1*. alínea *a», da Constituição da JUpublica (FSnenda n.* I). combinado ©mn o artlfo 17, inciso X da Constituição do Estado «Bnenda n.* V, • com o artigo t i l do Decreto-Lei Complementar n.* 9, de 31 de deiembro de 19$», a Indicação do Sr. Alceu Simplick) da Silva. <jue pretendo nomear para o cargo de Prefeito da •»tância Hldrominerml de Iblri. Trata-se de pessoa nascida • radicada em Iblra, com conhecimento» diretos dos problemas dessa Estância, seja em virtude das aiívidades pnltttoaa. que exerceu e ainda exerce, como vereador, seja pela sua formação univt-raliarta. seja também em raiao das funções do carfo de Diretor do Departamento de Educação, Cultora e Promocio Humana da Prefeitura do Município Verifica-se, pois. que o Indicado reúne condições que Justificam a tua escolha para a administração da comuna. Anexando, para conhecimento dessa augusta A^mbléia, o N U «currtculum vitae», aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Fx<re!ènc1a os protestos de minha alta consideração. PAUUO EGYDIO MARTTN8 Core rnsdor do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio Presidente da Assembleia Lefislaura do Estado ftTUUClTUJM VTTAE» DB ALCEU SDfPUCIO DA SILVA 10 de julho de 1943. Ibirá — Estado de Sáo Paulo Joaquim S-.rr.pliao da SUva e D. ErcOia JusU, casado com O. Marlene As«vedo da Silva. niiaça* ASCNA: Ibirá Primário — Orupo E«»Iar de Ibixa. S«cundario Ginásio Ibira — Escola Jíormai Calanduva. Superior — Faculdade de Filosofia de Catanduva. rmlÈUam: Vereador - período 194Í.19W Cimara Mwicipal de Ibirá Vereador — período 1872/U7» Câmara Municipal de Ibirá membro da Comissão de Educação e Cultura na atual l Secretário da Comissão Executiva da ARENA — Ibirá — 54 — Atividades Atoais: Diretor do Departamento de Educação, Cultura e Promoção Humana da Prefeitura Municipal de Ibirá; Presidente do Grémio Estudantil «Castro Alves» do Colégio de Ibirá (3 anos consecutivos); Vice-Presidente do Diretório Académico 14 de Abril da Faculdade de Filosofia de Catanduva; Diretor do Nosso Clube de Ibirá; Membro da Caixa Escolar das Escolas Isoladas do Município de Ibirá. São Paulo, 20 de maio de 1975 A—n.° 36/75 Senhor Presidente: Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, para os efeitos do artigo 15, § 1.°, alínea «a», da Constituição da República (Emenda n.° 1), combinado com o artigo 17, inciso , da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), e com o artigo 119 do Decreto-Lei Complementar n.° 9, de 31 de dezembro de 1969, a indicação do Dr. Angelo Nogueira Vila, que pretendo nomear para o cargo de Prefeito da Estancia Hidromineral de Aguas de São Pedro. Verifica-se do anexo «curriculum vitae» tratar-se de pessoa possuidora de amplas credenciais para o desempenho das atribuições desse cargo. Radicado há 26 anos em Aguas de São Pedro, é conhecedor dos assuntos relacionados com o município, podendo contar, para equacioná-los, com a apreciável experiência adquirida, através das atividades profissionais e políticas que exerceu e ainda exerce, como médico e vereador. Expostas as razões que me levam a fazer a presente indicação, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAUIJO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado "CUERICUWJM VITAE" DO DOUTOR ANGELO NOGUEIRA VILA Dados Pessoais: Brasileiro, nascido em 3 de novembro de 1920, em Sallent, Província de Barcelona, Espanha, veio para o Brasil em 1924, residindo na Estancia de Aguas de São Pedro desde 1949. Filho de Henrique Vila Soler e de dona Conceição Nogueira Camprubl. Formação Escolar: Cursou o Grupo Escolar em Jardinópolis, o Ginásio em Batatais e o PreMédico na Capital. Formou-se em medicina pela Escola Paulista de Medicina, tendo realizado — 55 — cursos de especialização em Sífilis e Moléstias Venéreas, Medicina e Cirurgia da Tuberculese, Cancerologla, Tisiologia Clínica, Endocrinologia e Metabolismo Basal, Gastroenterologia, Leprologia e Reumatologia. Atividades Profissionais: Ex-interno eíetivo, por concurso, do Centro de Higiene Social da Escola Paulista de Medicina. 2 ° Assistente efetivo da cadeira de Fisiologia da Escola Paulista de Medicina. Assistente voluntário da l.a Clínica Médica e médico interno substituto do Hospital São Paulo. _ , - . « , Estagiário na seção de fisiologia animal do Instituto Biológico de Sáo Paulo. 1.» Assistente efetivo da cadeira de Fisiologia na Escola Paulista de Medicina. Médico interno efetivo do Hospital Sâo Paulo. Metabologista contratado do ex-Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (IAPI) e estagiário no serviço de gastroenterologia e eletrlddade médica do Hospital das Clínicas de São Paulo. Desde 1949, exerce a profissão na Estancia de Aguas de Sâo Pedro, sendo responsável pelo Centro de Saúde da Estancia, além rie Diretor Clinico do Balneário anexo ao Grande Hotel São Pedro. Atividades Políticas: Prefeito da Estancia, no período de 26 de junho de 1951 a 22 de maio de 1952, quando conseguiu fossem realizadas as seguintes obras: instalação do Centro de Saúde local, Serviço de Abastecimento de Agua da Estancia, construção e pavimentação da estrada Piracicaba a Aguas de Sáo Pedro e o aeroporto de Aguas de São Pedro, dotado de moderno hangar. Vereador, eleito para o mandato, de 1953 a 1956, e reeleito para 1957 a 1960; eleito, novamente, para o período de 1965 a 1968, foi reeleito para as duas legislaturas seguintes até a presente, ou seja, de 1969 a 1972 e 1973 a 1976. Exerceu a Presidência da Câmara em diversas legislaturas e, atualmente, é o Presidente da Comissão de Justiça e Redação, sendo membro relator da Comissão de Finanças e Orçamento. Participa ativamente da vida política e social da Estancia, tendo recebido o titulo de Cidadão Benemérito de Aguas de São Pedro, pelos seus 25 anos de serviços prestados à comunidade. São Paulo, 2o de maio de 1975 A-n. 37/75 Senhor Presidente Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, nos termos do artigo 15, g l.°, alínea "a", da Constituição da República (Emenda n.° l), combinado com o artigo 17, inciso X, da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), e com o artigo 119 do Decreto-lei Complementar n.° 9, de 31 de dezembro de 1969, a indicação do Senhor Paulo Aparecido Silvério, que pretendo nomear para o cargo de Prefeito da Estancia Hidromineral de Santa Bárbara do Rio Pardo. Pelo "curriculum vitae" anexo, verifica-se que o indicado preenche as condições para o bom desempenho das funções de Prefeito da Estância mencionada. Radicado há muito tempo em Santa Bárbara do Rio Pardo, onde, além de desenvolver atividades ligadas à agropecuária e ao comércio, foi eleito vereador por duas legislaturas, tendo exercido a 2.a Secretaria da Mesa e a Presidência da Comissão de Obras e Serviços Públicos, sendo atualmente, o Presidente da Câmara Municipal, para o biénio 1975/1976. — 56 — Assim justificada a presente Indicação, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado \ Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. "CURRICULUM VITAE" DO SR. PAULO APARECIDO SILVÊRIO Dados Pessoais: Nascido em Santa Cruz do Rio Pardo, aos 26 de abril de 1941; Filho de João Silvério e de dona Ana Benedita Silvérlo. Formação Escolar: Curso médio completo no Instituto Santa Bárbara, em Santa Bárbara do Rio Pardo. Atividades: Agropecuária e comércio. Atividades Públicas: Vereador a Câmara Municipal de Santa Bárbara do Rio Pardo, por duas legislaturas. Eleito em 1968, vem exercendo o mandato até a presente data; 2.o Secretário da Mesa da Câmara Municipal em 1970; Presidente da Comissão de Obras e Serviços Públicos em 1973 e 1974; Presidente da Câmara Municipal, eleito para o biénio 1975/1976. São Paulo, 2o de maio de 1975 A-n. 38/75 Senhor Presidente Tenho a honra de submeter, por Intermédio de Vossa Excelência, à elevada consideração dessa nobre Assembleia, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 17 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2) e no artigo 10 do Decreto-lei Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar n.° 23, de 29 de maio de 1970, a indicação do Engenheiro Benedito Eduardo Barbosa Pereira, para Superintendente do Departamento de Aguas e Energia Elétrlca — DAEE. O anexo "curriculum vitae" demonstra que a pessoa indicada reúne todas as condições para dirigir a autarquia, não só pela sua comprovada capacidade profissional, mas ainda em decorrência das atividades que exerceu, relacionadas com o setor da energia elétrica. Além disso, já lhe estiveram afetas funções de natureza técnico-administrativa em vários setores, circunstância que também a habilita para o desempenho das atribuições de dirigente da entidade de; que se trata. Justificada, nesses termos, a indicação que ora encaminho ao exame dessa ilustre Assembleia, aproveito o ensejo par& reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. — 57 — «CUERICULUM VITAE» DO ENGENHEIRO BENEDITO EDUARDO BARBOSA PEREIRA filiação: Pedro Barbosa Pereira e d. Celina Salles Pereira. Nascido na cidade d e T a u baté. Estado de São Paulo, aos 10 de Julho de 1934. Casado com Dona Maria Christina Siqueira Barbosa Pereira. Cargos Atuais: Assessor da Presidência da Companhia Paulista de Força e Luz e membro da Assessoria de Planejamento e Gestão Empresarial — APG. Professor Colaborador MS-2 do Departamento de Engenharia Hidráulica da Escola Politécnica da Universidade de Sâo Paulo. Formação Profissional: Curso Superior: a) Engenheiro Civil, opção Hidráulica e Saneamento. Escola de Engenharia de São Carlos, USP Período: 1955-1959 b) Engenheiro Sanitarista — Curso de Pós-graduação Faculdade de Higiene e Saúde Pública Período: ano de 1964 Outros Cursos — Estágios: a) Curso Livre sobre Processos Biológicos de Tratamento de Aguas Residuárias e Controle de Poluição das Aguas — promovido pela Faculdade de Higiene e Saúde Pública e pela Escola Politécnica, sob os auspícios da Organização Panamericana da Saúde e Organização dos Estados Americanos. Período: 7 a 18 de dezembro de 1964. b) Curso de Especialização no Exterior: Estados Unidos — USA Curso Internacional de Projetos de Abastecimento e Tratamento de Agua e Esgotos — University of North Caroline — Chapei Hill — School of Public Health. Período: agosto de 1966 a janeiro de 1967. O Participação como bolsista de trabalhos no escritório de Consultoria Engenharia Sanitária — Hazen and Sanyer — New York — NY Período: janeiro a agosto de 1966. em d) Curso Especial de Administração para Desenvolvimento de Executivos — V Ceade — Coordenado pela Eletrobràs e pela Faculdade de Economia e Administração da USP. Período: setembro-outubro de 1973. e) Ciclo de Estudos sobre Problemas Brasileiros XIV Ciclo promovido pela ADESG — Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra Delegacia Regional do Estado de São Paulo. Experiência Profissional: Cargos Ocupados: a) Engenheiro Fiscal de Obras e Engenheiro Assistente da Diretoria da Divisão de Obras do Departamento de Obras Sanitárias — DOS, do Estado de São Paulo. Período: janeiro de 1960 a janeiro de 1966. — 58 — b> Membro da Assistência Técnica do Gabinete do Secretário dos Serviços P Obras Públicas do Estado e Assessor Técnico do Gabinete da Secretaria. Período: fevereiro de 1967 a julho de 1968. Neste período foi nomeado Assessor Técnico do Grupo de Trabalho para financiamento de obras de Agua e Esgotos no Estado <GTFi participando de entendimentos entre a Secretaria de Obras e a Caixa Económica do Estado de Sao Paulo visando a formulação de programas de financiamento. Em janeiro de 1968 foi nomeado presidente da COPAE — Comissão Permanente de Financiamento de Agua e Esgotos; organismo destinado à execução dos programas de financiamento de obras no Estado, no setor de Saneamento Básico. c) Superintendente do PESB — Fundo Estadual de Saneamento Básico, desde sua implantação até dezembro de 1969. A atuaçao do FESB estava ligada ao desenvolvimento dos programas de Saneamento Básico no Estado financiadas pelo Governo do Estado, Caixa Económica Estadual e Banco Nacional da Habitação. d) Diretor d* SBS — Combanhia de Saneamento da Baixada Santista. desde sua implantação ate abril de 1970. e> Diretor Presidente da SANESP — Companhia Metropolitana de Saneamento de Sao Paulo, desde sua implantação até abril de 1971. I) Coordenador Regional do Sistema Financeiro do Saneamento — BNH, Regiao Sul — desenvolvimento do PLANASA — Plano Nacional do Saneamento. Período: abril a agosto de 1971. g) Coordenador da Assessoria de Controle Técnico do Sistema Financeiro do Saneamento — BNH — desenvolvimento de atividades de Planejamento e Controle da execução fisica e financeira do PLANASA em todo o território nacional. Período: agosto de 1971 a maio de 1972. h» Membro da Coordenação de Projetos Especiais da SAEC — Superintendência de Agua e Esgotos da Capital, de onde é engenheiro efetivo Assistente Técnico de Direç&o II, desenvolvendo atividades ligadas ao planejamento e controle da execução física e financeira dos empreendimentos financiados pio FESB, BNH e BIRD. Período: de maio a novembro de 1972. u Assessor da Presidência da Companhia Paulista de Força e Luz e Membro da APG — Assessoria de Planejamento e Gestão Empresarial da CPFL. Período: novembro de 1972 até a presente data. K responsável, como membro de equipe, pelo desenvolvimento de planejamento e programas ligados à Metrificação Rural, na área de concessão da Empresa. Publicações e Trabalhos Realindos: a) Desenvolvimento e Previsão de Obras e Saneamento Básico no Estado de Sao Paulo — trabalho apresentado como co-autor ao IV Congresso Brasileiro de Engenharia Sanitária, realizado em Brasília em Julho de 1967. b> Desenvolvimento do Saneamento Básico no Interior do Estado de Sáo Paulo — trabalho apresentado ao XI Congresso Interamerícano de Engenharia Sanitária, realizado em Quito — Equador, em julho de 1968. c> Integração de Administração Federal, Estadual e Municipal — trabalhos apresentados como co-autor da equipe da Secretaria de Serviços e Obras Públicas do Estado de Sao Paulo e apresentado ao I Encontro Nacional de Secretários de Obras Públicas, realizado em Sao Paulo em abril de 1970. d) Projeto 01-APG-DD-73 — CPFL — Modelos para Programa de Eletrificaçao Rural na área de concessão da CPFL, como membro da equipe de representantes da Presidência, desenvolvendo: Kelatóno 1 — Diagnóstico Preliminar da Problemática de Eletrificaçào Rural. Relatório 2 — Alternativa de Modelos Propostos. — 59 — São Paulo, 5 de junho de 1975 Ar-n.° 39/75 Senhor Presidente Tenho a honra de levar ao conhecimento c o n h e c e t o de Vossa ExaelôncU, para t ê i que me confere onfere <> artfeo 28, 28 « m os fins de direito, que, usando da competência binado com o artigo 34, inciso Hl, da Constituição do Estado ( ^ f » ^ ' resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei n.» 11, de ^ S apiwado £***** nobre Assembleia, conforme Autógrafo n.° 13.011, que me foi remetido, pelas razoes a seguir expostas. Incide o veto sobre os artigos 2° e 3.o da proposição. Objetiva-se no artigo 1.°, revogar, em todos os seus termos, a Lei n.« 527, de 29 de novembro de 1974, que autorizou o Poder Esecutivo a constituir Companhias de Pesquisa. Consoante dispõe o artigo 2.", é revigorada, a partir de 29 de novembro de 1974, a legislação estadual referente aos Institutos Agronómico, Biológico, de Zootecnia, de Tecnologia de Alimentos, Florestal, Geográfico e Geológico, de pesca, de Botânica, de Pesquisas Tecnológicas, bem assim a alusiva ao Centro de Hidráulica, do Departamento de Aguas e Energia Elétrica e, ainda, a que vigeu até 29 de novembro de 1974, relativa às Coordenadòrias de Pesquisa Agropecuária e de Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da Agricultura, e às unidades administrativas a elas subordinadas. Finalmente, o artigo 3.° autoriza o Poder Executivo a proceder ao remanejamento dos saldos das dotações orçamentarias consignadas aos órgãos e entidades a que seriam extintos por força do artigo l.o, de forma a ficarem restabelecidos os saldos das dotações orçamentarias dos órgãos e entidades que se pretendeu restaurar. Nada tenho a opor ao disposto no artigo 1.° que, em sua essência, vai ao encontro das aspirações manifestadas pelos meios científicos do Estado. Reconhecendo a delicadeza da questão, que envolve aspectos de real complexidade, no que respeita ao desenvolvimento cintífico tecnológico que ao Poder Público cabe estimular, não sou infenso a que se proceda, em profundidade, à meditada revisão da matéria, de maneira que venham a ser procurada te atingida a solução ideal para o caso. Imbuído, desse espírito, determinei até, não só que se deixasse de dar execução à Lei n.° 527, de 1974, como também que se constituísse, na Secretaria de Cultura, Ciência e Tecnologia, sob a presidência de seu titular, Grupo de Trabalho incumbido de debater a questão, o que vem sendo feito, conforme é do conhecimento público. Já, no entanto, nfto me é dado, do mesmo modo, acolher as disposições que se "inscrevem nos artigos 2.°, seu parágrafo único, e 3.°, as quais segundo me parece, incorrem em evidente, embora compreensível, impropiedade. Nada há, na verdade, a revigorar ou a remanejar. E isso porque, conquanto em vigor, a Lei 527, de 29 de novembro de 1974, não teve execução. Limitou-se ela, como se vê de seu artigo 1.°, a autorizar o Poder Executivo a constituir as sociedades por açôes a que se referiu, sociedades essas que não chegaram a ser constituídas. Nem implicou a vigência da lei na revogação da legislação anterior, por isso mesmo que a Lei n.° 527, em questão, não teve eficácia jurídica, não obstante vigente. Do ponto-de-vista da legislação, permanece, portanto, o "status quo". A revogação das leis que regulam os órgãos da Administração direta e autárquica, relacionados com atividades de pesquisa, somente estaria efetivada se e quando executado o disposto no artigo 16 da lei em causa. Nessa mesma oportunidade, e só então, caberia também o remanejamento dos saldos de suas dotações orçamentarias. — 60 — O veto que ora oponho aos artigos 2.°, seu parágrafo único, c 3.° em nada aíeta o objetivo central e fundamental que inspirou a proposítura. Ao devolver, poli, a matéria ao reexame dessa ilustre Assembleia, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. São Paulo, 5 de junho de 1975. A—n. 40/75 Senhor Presidente: Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, em face do disposto no artigo 17, inciso X, da Constituição do Estado (Emenda n. 2), combinado com, o artigo 10 do Decreto-lei Complementar n.o 7, de 6 de novembro de 1969, alterado pelo de n. 23, de 29 de maio de 1970, e nos termos do artigo 2.°, § 1.°, da Lei n. 452, de 2 de outubro de 1974, a indicação do Coronel António Gomes da Silva, da reserva da Policia Militar do Estado, que pretendo nomear para o cargo de Superintendente da Caixa Beneficente da mesma Corporação. Defini do anexo "curriculum vitae" tratar-se de pessoa inteiramente apta ao exercício do cargo, pela longa experiência obtida no desempenho de atividades próprias da instituição que lhe será confiada. Além de preencher a condição prevista no § 1.° do artigo 2.° da Lei n. 452, de 2 de outubro de 1974, exerceu o indicado funções relevantes na antiga Força Pública, bem como na respectiva instituição de previdência e assistência médicohospitalar, respondendo, presentemente, pelo expediente da Superintendência da C.B.P.M., circunstâncias essas que, aliadas à sua especialização em assuntos administrativos, justificam a indicação que ora faço. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. São Paulo, 5 de junho de 1975. A—n. 41/75 Senhor Presidente: ITenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 17 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), combinado com o artigo 10 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, com a redação dada pelo de n. 23, de 29 de maio de 1970, a indicação do Engenheiro — 61 — Jairo Dias Júnior, que desejo nomear para o cargo de suf»rlntênd«nte da SuS t e n d ê n c i a do Controle de Endemias - SUCEN, como pa«ou a denominarS T v » força do artigo 1.» do Decreto n. 5.992, de 16 de abril de WT5, a Superintendência de Saneamento Ambiental — SUSAM. A pessoa indicada, possuidora do curso de pós-gradu*çao de Engenheiro Sanitarista, integra, desde 1971, o quadro da própria Autarquia, onde exerce, atualmente, as funções de Assistente Técnico de Direçao, da Diretaria de Combate a Vetores. Os vários cursos de graduação, pós-graduacao e especialização de que participou, ao lado da experiência adquirida no exercício de suas attvidades profissionais, constantes do "currioulum vitae" anexo, revelam a capacidade técnica e administrativa do Engenheiro Jairo Dias Júnior e justificam a sua escolha para a investidura no cargo de que se trata. Isto posto, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. São Paulo, 5 de junho de 1975 A—n. 42/75 Senhor Presidente: Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada consideração dessa nobre Assembleia, em cumprimento «o disposto no inciso X do artigo 17 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2) e no artigo 10 do Decreto-lei Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar n.° 23, de 29 de maio de 1970, a indicação do Dr. Reynaldo Neves Figueiredo, para Superintedente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado (IAMSPE). Conforme o demonstra o "curriculum vitae" anexo, a pessoa indicada reúne todas as condições para dirigir a autarquia, não só pelos títulos que possui, como pela capacidade profissional, comprovada pelo expressivo elenco das atividades e funções técnicas que exerceu, a que se vem acrescer a experiência adquirida no desempenho do cargo de Diretor do Hospital do Servidor Público Estadual. Justificada, nesses termos, a indicação que ora encaminho ao exame dessa egrégia Assembleia, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o senhor Dsputado LEONEL JCLIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado — 62 — S&o Paulo, ft de junho de 1975 A—n. 43/75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à alta consideração dessa ilustre Assembleia, o incluso projeto de lei que retifica o nome da entidade referida na Lei n.° 400, de 1° de agosto de 1949. Esse diploma legal, originário do Projeto de lei n.° 463, de 1948, de iniciativa. do Poder Legislativo, considerou de utilidade pública a "Associação Beneficente dos Empregados das Docas de Santos". Posteriormente, contudo verificou-se que a denominação correta da entidade, desde a sua fundação, em 1906, é "Associação Beneficente dos Empregados da Companhia Docas de Santos", conforme se verifica da cópia de seus estatutos, em anexo. Assim, necessária se torna a retificaçáo consubstanciada no projeto de lei que ora submeto à elevada deliberação dessa nobre Assembleia. Reitero a Vossa Excelência os protestos d« minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio Presidente da Assemblélía Legislativa do Estado LEI N.° , DE BE DE 1*15 Retiflca jnome da entidade declarada de futilidade pública pela Lei m.° 400, de 1.° de agosto de 1949 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo I.° — Hca retificada, para "Associação Beneficente dos Empregados da Companhia Docas de Santos", a denominação da entidade considerada de utilidade pública pelo artigo 1.° da Lei n.° 400, de 1.° de agosto de 1949. Artigo 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. São Paulo, 6 de junho de 1975 A—n. 44-75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à alta deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que altera dispositivos da Lei n.° 616, de 17 de dezembro de 1974, relativa à organização básica da Polícia Militar do Estado de São Paulo Resultante de proposta da Secretaria da Segurança Pública, o projeto de lei anexo tem em vista, além de algumas correções de ordem formal e conceituai, modificações de estruturas que permitirão maior flexibilidade à Corporação, com reflexos positivos em suas atividades administrativas e- operacionais. _ 63 — Assim é que a> alterações processadas na redaçáo da alínea "c" do item 3 do i 1.° do artigo 12, ao parágrafo único do artigo 29 e ao item 4 do i 2.° do artigo 40, da Lei n.° 616, consubstanciam, apenas, retificaçôes de cunho formal: substituição das expressões "instrução" por "organização" e "da Polida MiHtar" por "Policiais Militares" e acréscimo da expressão "e organização' em item referente à 3.» Seçâo (B—3) do Estado Maior do Corpo de Bombeiros. A nova redaçáo dada ao § 1.° do artigo 40 visa a harmonizar o processo de designação do Comandante do Corpo de Bombeiros aos relativos às designações dos Comandantes do Comando do Policiamento da Capital (CPC) e do comando do Policiamento do Interior (CPI), eliminando-se do texto reíe renda à forma de designação, uma vez que, com relação ao» Comandantes do CPC e do CPI, de mesma ou maior importância, nenhuma especificação constou da lei. Objetiva-se, ainda, com o acréscimo do inciso V do artigo 40, a criação do Centro de comunicações do Corpo de Bombeiros, indispensável ao desenvolvimento das operações O artigo 43, "caput", mantido o parágrafo único, foi desdobrado para que ficasse prevista a criação, no inciso I, de um Centro de Instrução e Adestramento para o Corpo de Bombeiros, objetivando-se dar condições para a perfeita preparação da tropa ao cumprimento de suas missões, bem como para o adestramento de bombeia-os civis de entidades particulares. As modificações na constituição dos Grupos e dos Subdestacamentos Policiais Militares — objeto do { 2.° do artigo 47 e do § 2.° do artigo 48 — originaram-ie da verificação da conveniência de se alterar a organização dessas unidades operacionais, de modo a não circunscrevê-las a uma formação rígida, o que dificultaria o atendimento das diferentes situações dos vários municípios do Estado. Finalmente, com o acréscimo do § 4.° ao artigo 42, prevê-ee a criação de Estado Maior no Grupamentos de Incêndio ou de Busca e Salvamento. Trata-se de corrigir lapso da Lei n.° 616, uma vez que as demais unidades da espécie Já contam com esse órgão de assessoramento. Cumpre salientar que as alterações propostas não acarretam despesas adicionais, por dsso que ~e trata apenas de retificações atinente- à parte organizacional do Corporação, que vêm simplesmente complementar o disposto na Lei n.° 616, de 17 de dezembro de 1974. Justificada, nesses termos, a propositura anexa, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assemblélia Legislativa do Estado LEI N. , DE DE DE 1975 Itera a redaçáo dos dispositivos, que especifica, da Lei n. 6 de 17 de dezembro de 1974 O GOVERNADOR DO ESTADO DE 6AO PAULO: guinte lei- FaÇ ° "*" *"* a Assembléia râ^V-:r*^*«c* - • ^ ^ « v a decreta e eu promulgo a se- *<>}*? 3 d°..« 1-° *> artigo 12: o " * * " * — 64 — "Artigo 12 — ! l.8 — 3 c) 3.* Seção (PM-3); assuntos relativos à organização, operações e ensino." «Artigo 29 — Parágrafo único — O Comandante do Policiamento da Capital será um Coronel PM, que disporá de Estado Maior, Centro de Operações Policiais Militares (COPOM) e órgãos administrativos indispensáveis." "Artigo 40 — V — Centro de Comunicações do Corpo de Bombeiros (CC/CB). § i.° — O Comandante do Corpo de Bombeiros será um Coronel PM. § 2." — 4. 3.a Seção (B/3); organização, instrução e operações." "Artigo 43 — O Corpo de Bombeiros terá como órgão de apoio: I — o Centro de instruções e Adestramento (CIAd), destinado a possibilitar o adestramento e instrução da tropa do Corpo, bem como a preparação de bombeiros civis de entidades privadas. II o Centro de Suprimento e Manutenção do Material Operacional (CSM/Mop), incumbido do recebimento, estocagem e distribuição dos suprimentos e da execução da manutenção no que concerne ao material especializado." "Artigo 47 — § 2.° — O Grupo Policial Militar (Gp PM), menor unidade operacional, será constituído de um Segundo ou Terceiro Sargento PM, de até dois Cabos PM e de três a quinze Soldados PM.» "Artigo 48 — • § l.o — 5 2.° — O Subdestacamento Polcial Militar será comandado por um Cabo PM e terá a composição mínima de três soldados PM." Artigo 2.° — Fica acrescido ao artigo 42 da Lei n.° 616, de 17 de dezembro de 1974, o seguinte ? 4.°: "I 4 o _ o s Grupamentos de Incêndio ou de Busca e Salvamento disporão de Estado Maior para assessoramento dos respectivos Comandantes." Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes aos — 65 — de de 197&. São Paulo, 6 de junho de 1975 A—n. 45/75 Senhor Presidente: Em aditamento à Mensagem A-n. 10/75, de 11 de abril, que acompanhou o projeto de lei que recebeu, nessa nobre Assembleia, o n. 64/75, tenho a honra de solicitar, por intermédio de Vossa Excelência, que sejam introduzidas, no texto do referido projeto, as seguintes alterações: I _ Dê-se ao artigo 1.° e seu parágrafo único a seguinte redação: «Artigo 1.° — Pica o Poder Executivo autorizado a celebrar, com os Municípios, inclusive o da Capital, convénios sobre serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes, estabelecendo as correspondentes normas de fiscalização e as sanções a que estarão sujeitos os infratores. Parágrafo único — CS convénios a que se refere este artigo obedecerão, formalmente, ao mesmo padrão e terão em vista as normas que regulam, no Estado, os serviços afetos ao Corpo de Bombeiros da Policia Militar». A alteração proposta para o «caput» do artigo visa incluir, entre os serviços que constituirão objeto dos convénios, os de busca e salvamento, também compreendidos entre as atribuições do Corpo de Bombeiros, em conformidade com a organização básica da Policia Militar. Para maior clareza do texto, propõe-se, outrossim, que se substitua, no parágrafo único, a expressão «Serviços de Bombeiros» por «serviços afetos ao Corpo de Bombeiros da Policia Militar», considerado o fato de se tratar de serviços de competência concorrente. Com a alteração evidencia-se que as normas a serem obedecidas serão aquelas que correspondem as atribuições do Corpo de Bombeiros da Policia Militar. II — Suprima-se a alínea «a» do inciso II do artigo 2.°, alterando-se, em consequência, a ordem alfabética das alíneas. Pretende-se, com a supressão da alínea, que a aquisição e a substituição de equipamentos especializados, do material de consumo durável, das viaturas e do material de comunicação não venha a constituir, invariavelmente, encargo exclusivo dos Municípios, muitos dos quais não teriam condições para assumi-lo e, portanto, para convencionar com o Estado a execução dos serviços, com prejuízo das finalidades objetivadas pela proposição. Melhor se afigura que a questão se resolva, em cada caso, segundo as circunstâncias, o que justifica o parágrafo acrescido ao artigo 2.o, o qual será o primeiro. n i — Dê-se ao parágrafo único do artigo 2.°, que passará a constituir texto do § 2.° desse mesmo artigo, a seguinte redação: «í 2.° — A aquisição e a substituição, a que se refere o parágrafo anterior, obedecerão às especificações determinadas pelo órgão técnico do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar». Identifica-se, com a alteração, o órgão técnico da Policia Militar que deverá determinar as especificações do material a ser adquirido ou substituído. IV — Acrescente-se ao artigo 2.° novo parágrafo, que será o 1.°. Propõe-se para esse novo parágrafo a seguinte redação: «§ 1.° — Os encargos com a aquisição e a substituição dos equipamentos especializados, do material de consumo durável, das viaturas e do material de comunicação serão atendidos, em cada caso, de acordo com o que for convencionado entre as partes, no convénio que firmarem. V — Redljam-se como segue, o artigo 3.° e seu parágrafo único: «Artigo 3.° — Os Municípios se obrigarão a autorizar o órgão competente do Corpo de Bombeiros, da Policia Militar a pronunciar-se nos processos referentes a aprovação de projetos e à concessão — 66 — de alvarás para a construção, reforma ou conservação de imóveis, os quais somente serão aprovados ou expedidos se verificada, pelo mesmo órgão, a fiel observância das normas tétenicas de prevenção e segurança contra incêndios. Parágrafo único — A autorização de que trata este artigo é extensiva à vistoria para a concessão de alvará de «habite-se» e de funcionamento, bem assim a verificação da efetiva observância das normas técnicas». Além da identificação, também neste caso, do órgão competente da Policia Militar, intenta-se, com as alterações, sem a especificação da natureza dos imóveis, fazer com que o referido órgão participe, juntamente com os Municípios, desde sua fase inicial, da fiscalização da construção, da reforma ou da conservação de imóveis, especificamente na parte relacionada com a prevenção e segurança contra incêndios, evitando-se, assim, que eventuais irregularidades técnicas venham a ser verificadas na fase final da vistoria para efeito da concesão do alvará de «habite-se» ou de funcionamento. Esse é, de resto, o procedimento que, na prática, vem sendo adotado nos Municípios da Capital, do ABC, de Santos e de Campinas. VI — Acrescente-se, como artigo 7.°, renumerado para o artigo 8o. o 7.° do projeto original, o seguinte: «Artigo 7.° — Ficam mantidos os convénios ora em vigor, firmados com fundamento nas Leis n.s 6235 e 8563, respectivamente de 28 agosto de 1961 e 31 de dezembro de 1964, facultando-se, porém, aos Municípios seu signatários, renovados, antes do termo final dos prazos previstos, de acordo com o disposto nesta lei». Revogadas, embora, no artigo 8., as lieis n.s 6235 e 8563, devem ser •mantidos, como é óbvio, os convénios ainda em vigor, firmados no curso da vigência desses diplomas, sem embargo, porém, de serem eles renovados nos mdldes da lei nova, antes do termo final dos prazos estipulados. Justificadas, nesses termos, as alterações que solicito sejam feitas ao texto do mencionado projeto 64/75, aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado São Paulo, 12 de junho de 1975 A-n. 46/75 Senhor presidente Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à alta deliberação dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei complementar que retifica enquadramentos de cargos levados a efeito pelo Decreto-lei Complcaientar n. 11, de 2 de março de 1970, e pelas Leis Complementares n.s 32, 44 e 63, de 15 de dezembro de 1970, 3 de dezembro de 1971, e 16 de outubro de 1972, respectivamente. Como" se sabe, o Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, em cumprimento a preceito consubstanciado no artigo 98 da Constituição da República (Emenda n. 1) e no inciso V do artigo 92 da constituição do Estado (Emenda n. 2), estabeleceu a paridade de vencimentos e vantagens entre os funcionários civis dos Três Poderes do Estado, bem assim a igualdade de denominação dos cargos com atribuições iguais ou assemelhadas. — 67 — Posteriormente, editarem-se outros diplomas legais atinentes à espécie aperfeiçoando dispositivos do aludido decreto-lei complementar, taduindo cargos em seus anexos e procedendo a reeoquadramentos, em decorrência de estudos eíetuados pelos órgãos técnicos da Administração. Pelo Decreto-lei Complementar n. 62, de 31 de agosto de 1972, íixou-se o prazo de 30 dias para a interposição de recursos contra o enquadramento de cargos e funções e revisões de proventos, efetuados pelo Decreto-lei Complementar n. 11 e pelas leis ulteriores. As providências de que trata o anexo projeto de lei foram examinadas pelos órgãos competentes, especialmente pela Comissão Especial de Paridade e ojjetivam a retiíicação de enquadramento dos cargos discriminados cm suas tabelas, conferindo-lhes denominações correspondentes à natureza de suas atividades. Finalmente, no artigo 7.° da propositura cuida-se da retroação da medida a 1.° de marco de 1970, tendo em v^ta que as situações funcionais a que se reiere o projeto devem ser consideradas à data da vigência da Lei de Paridade. Assim justificada a proposição, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. LEI COMPLEMENTA» N. Retifica , DE DE enquadramentos de cargos incluídos nos anexos Complementar n. 11, de 2 de marco de 1970 1975 do Decreto-lei O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1.° — Ficam retificados, de conformidade com as Tabelas anexas ns 1, 2 e 3, que fazem parte integrante desta lei complementar, os enquadramentos de cargos (Situação Nova) levados a efeito pelo Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, e pelas Leis Complementares n.s 32 e 44, de 15 de dezembro de 1970 e 3 de dezembro de 1971, respectivamente. Artigo 2.° — O enquadramento do cargo de Artífice, referência "22", ocupado por dona Encarnação Parelha, classificado como Costureiro, referência "5", pela Lei Complementar n. 32, de 15 de dezembro de 1970, e, posteriormente, como Alfaiate, referência "10", pela Lei Complementar n. 63, de 18 de outubro de 19/2, fica retifiçado para Escriturário (Nivel D P P - n i referência "11". Artigo 3.° — Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei complementar serão deduzidas as importâncias já percebidas, a partir de 1.° de marco de 1970, pelos funcionários por ela abrangidos relativamente a cargos, funções ou atribuições a eles correspondentes. Artigo 4.° — Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases, termos e condições, aos cargos de que trata esta lei complementar, as disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970. Artigo 5.° — Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes. Artigo 6.° — As Despesas resultantes da execução desta lei comnlementar correrão à conta das dotações consignadas nos seguintes elementos económicos e códigos do Orçamento-Programa: — 68 — I — Elemento Económico — 3.1.5.0 — Despesas de Exercícios Ant* riores dos Códigos 21 — Administração Geral do Estado — 03 — Encargos Gerais do Estado; e n — Elemento Económico — 3.1.1.0 — Pessoal dos Códigos 08 — Secretaria da Educação — 02 — Conselho Estadual de Educação — 05 — Goordenadoria do Ensino Técnico; 09 — Secretaria da Saúde — 03 — Coordenadoria de Assistência Hospitalar; 13 — Secretaria da Agricultura — 03 — Coordenadoria de Pesquisa Agropecuária — 04 — Coordenadoria de Pesquisa de Recursos Naturais; e 18 — Secretaria da Segurança Pública — 02 — Delegacia Geral de Policia. Artigo 7.° — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1970. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. São Paulo, 12 de junho de 1975 A-n. 47/75 Senhor Presidente Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar, que altera a denominação e a referência de vencimentos dos cargos da Assistente Jurídico Chefe e de Assistente Jurídico, da PP-I, do Quadro da Casa Civil, destinados & Assessoria Jurídica do Governo. De acordo com a propositura, o cargo de Assistente Jurídico Chefe, referência "CD-13", passará a denomlnar-se Assessor Jurídico Chefe, com os vencimentos fixados na referência "CD-14", e os de Assistente Jurídico, referência "CD-11", passarão a denominar-se Assessor Jurídico, enquadrados na referência "CD-12". A matéria foi objeto de estudos do Conselho Estadual de Política Salarial — CEPS e do Grupo Executivo da Reforma Administrativa — GERA, que concluíram favoravelmente à medida. Com efeito, trata-se de cargos de assessoramento de alto nível, criados pelo Decreto-lei n.° 100. de 18 de junho de 1969, e destinados ao antigo Serviço de Assistência Jurídica da Casa Civil do Gabinete do Governador, órgão esse que teve a denominação alterada para Assessoria Jurídica do Governo, de conformidade com o Decreto n.° 5.423, de 2 de janeiro de 1975, que reorganizou a Casa Civil. Consoante se verifica do elenco de atribuições descritas no artigo 13 do citado decreto, cabe a esse órgão: I — assessorar o Governador e a Casa Civil em assuntos jurídicos, emitindo pareceres; II — examinar, quando determinado pelo Governador ou pelo Secretário de Estado — Chefe da Casa Civil, prole tos de decretos regulamentares e regimentos internos de órgãos ou de repartições públicas; III — elaborar representações e outros documentos que versem sobre matéria jurídica, utilizados nas relações entre o Poder Executivo e os demais Poderes do Estado, a União, outros Estados, Municípios e o Distrito Federal; IV — examinar processos de interesse de servidores do Gabinete do Governador; V — examinar as concorrências do Gabinete do Governador para aquisição de material ou contratação de serviços e outras da mesma natureza. Com essas atribuições, é indiscutível que o órgão em questão deve ser considerado simetricamente com a Assessoria Técnico-Legislativa, também da Casa Civil, à qual compete, nos termos do artigo 12 do mesmo decreto, além de outras atribuições ali discriminadas, a de assessorar o governador no exercício das funções legislativas que lhe outorga a Constituição Estadual. Tal entendimento, encontra supedâneo. também, na Lei Complementar n.° 93, de 28 de maio de 1974 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), — 69 — aue reconheceu a ambos os órgãos da Casa Civil a condiçto de complementares da P r o Z S a CJ^al do Estado, prevendo idênticos requisito* p«m o provimento dos cargos que os integram (artigo 5.°). Não há dúvida, pois, que os cargos do antigo Serviço de Assistência Jurídica ora Assessorla Jurídica do Governo, subordinada ao Secretario de Estado —' Chefe da Casa Civil, com íuncões de assessoramento direto do Governador fazem jus ao tratamento que o projeto lhes concede, em conformidade, alias, com a nova denominação do órgão e o conjunto de suas atribuições, nos termos do Decreto n.° 5.423, de 2 de janeiro de 1975. Expostas as razões que me levam a propor a presente medida, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. LEI COMPLEMENTAR N.° , DE DE DE 1975 Altera a denominação e a referenda de vencimentos dos cargos de Assistente Jurídico Chefe e de Assistente Jurídico, da Assessoria Jurídica do Governo O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1.° — O cargo de Assistente Jurídico Chefe, referência '-CD-13", e os cargos de Assistente Jurídico, referência "CD-11", da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Casa Civil, destinados à Assessoria Jurídica do Governo, passam a denominar-se Assessor Jurídico Chefe e Assessor Jurídico, com os vencimentos fixados j i a s referências "CD-14" e "CD-12", respectivamente. Artigo 2.° — Os títulos dos ocupantes dos cargos referidos ho artigo anterior serão apostilados pela autoridade competente. Artigo 3.° — As despesas provenientes da execução desta lei complementar correrão à conta da dotação consignada no Código 07-01 — Gabinete do Governador — Casa Civil — 3.0.0.0 — Despesas Correntes — 3.1.0.0 — Despesas de Custeio — 3.1.1.0 — Despesas de Pessoal, do Orçamento Programa. Artigo 4.° — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. ' Paulo, 12 de junho de 1975 A-n 48/75 Senhor Presidente à flita ™ n c J - a ^ h o n r aÚ, dtTe f encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência t ^ f r t ^ ^ ^ A^ 1 1 1 1 5 1 ^. o incluso projeto de lei que autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, pelo prazo de 2o ívinteS ajins ao. 5E& n lli iTTa iid^^ Tdestmado ^ ^ao^desenvolvimento ^ a u^l x S S teíeno 5E& í SSLS&£. S*SLS&£ sistenciaS de suas atividades aslocaUdade e — 70 ™ especifica e que, desde 1»69. ae encontra ocupado, a titulo precário, pela entidade interessada, que ali mantém abrigo de menores abandonados. Com o fim de regularizar essa situação e atendendo a pedido formulado pela direçào desse Serviço, que se propõe a efetuar as reformas dos prédios existentes e a realnuur as eoivstruçoes que se fizerem necessárias ao atendimento de suas finalidade», entendo ju&tiíkar-se a medida consubstanciada na anexa prepnsitura. Juntando, para instrução do projeto, cópias das pecas relativas aò imóvel, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência oa protestos de minha alta consideração. PAULO EOYDIO MARTINS Governador do Fitado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. URI N. , DE DE DE 1715 Aatatto a Faseada do Estado a ceder, em comodato, ao Serviço Assistência! de Menores, de Bragança Faultsta, imÓTel situado nessa localidade O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguiste lei: Artigo 1." — Fica a Fazenda do FMado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 30 «vinte) anos, ao Serviço Assistência! de Menores, de Bragança Paulista, imóvel com benfeitorias, situado nea;a localidade, destinado ao desenvolvimento das a1 r, idades que lhe são próprias, caracterizado na Planta n. 4.157, da Procuradoria Geral do Estado, sendo o terreno assim descrito e confrontado: iniciam-se «s divisas no ponto "A", localizado no alinhamento da Rua 13 de Maio. junto à divisa de propriedade da extinta Entrada de Ferro Braga.-nina; dal, segue com o rumo 37°18'8W, pelo alinhamento da reíerida rua. na extensão de 111 m (cento e onze metros), atingindo o ponto "B". localizado no término da Rua 13 de Maio; dai, segue o mesmo rumo peia extensão de 121 m (cento e vinte e um metros», atingindo o ponto "C"; dal, deflete à direita e segue o rumo 4â°18'NW. na extensão de 108.50 m (cento e oito metros e cinquenta centímetros) atingindo o ponto "D"; dal, deflete & direita e segue o rumo 4O*ãO*NE, pela extens&o de 107,50 m (cento e sete metros e cinquenta centímetros» atingindo o ponto "E", confrontando, do ponto •"B" ao "F*. com terrenos pertencente» a Alfeu Glimelo. Do ponto "V. deflete a direita e segue o rumo 52°35'SB na extensão de 77 m 'setenta e sete metros» atingindo o ponto "F"; dal, deflete à esquerda e segue o rumo 41004711: na extensão de 38,90 m (trinta e oito metros e noventa centímetros) atingindo o ponto "O"; dai, deflete à direita e segue o rumo 54°248E na extensão de 7 m (sete metros), atingindo o ponto "H"; daí, deflete a esquerda e segue o rumo 64*'58"NE na extensão de 17 m (dezessete metro») atingindo o ponto "I": dai, deflete à esquerda e -jegue o rumo 48°55'NE na extensão de 25 m i vinte e cinco metros) atingindo o ponto "J"; dal, deflete à esquerda e segue o rumo 41°20"NE na extensão de 33 m (trinta e três metros), atingindo o ponto "A", origem da presente descrição, encerrando esse perímetro a área de 11.900 m2 (onze mil e novecentos metros quadrados), confrontando do ponto "E" ao ponto "A" com terreno» pertencente» à extinta Estrada de Ferro Bragantlna. — 71 — Artigo 2.° — Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina 0 que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que. em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas. Arti6© 3.° — O imóvel objeto desta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual. Artigo 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. São Paulo, 12 de junho de 197S A—n. 49/75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar a Vcssa Excelência, a fim de que seja submetido à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei que visa a conceder, a dona Aparecida Masson Carvalho, pensão mensal, intransferível, correspondente à parte fixa dos subsídios dos deputados estaduais. A providência de que trata o projeto se reveste, a exemplo de outras da mesma natureza, de caráter estritamente excepcional, não tendo outro objetivo que o de assegurar situação condigna & viúva e dependentes do ex-deputado Oswaldo Carvalho, falecido no exercício de seu mandato legislativo. Justificada, desta forma, a propositura, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. LEI N. Concede pensão , DE DE DE 1975 mensal a dona Aparecida Masson Carvalho O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO guinte lei: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a se- Artigo l.« — É concedida a dona Aparecida Masson Carvalho, riúva do ex-deputado Oswaldo Carvalho, pensão mensal, intransferível, de valor equivalente à parte fixa dos subsídios dos deputados estaduais. Parágrafo único — A pensão de que trata este artigo será paga enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária. Artigo 2.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão pelas dotações consignadas nos Códigos 3.0.0.0 — 3.2.3.0 — 3 2 3 2 — Despesas Correntes — Transferências Correntes — Pensionistas, do Orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo. Artigo 3.» — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos 72 de de 1975. São Paulo, 12 de junho de 1975. A—n. 50/75 Senhor Presidente: Tenho a honra de submeter k apreciação dessa nobre Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso projeto de lei que dispensa a exigência de apresentação de programa de trabalho a colocação de servidor no Regime de Dedicação Exclusiva. Atualmente, para que algum servidor público possa vir a ser colocado no Regime de Dedicação Exclusiva, mister se faz que haja prévia apresentação de programa de trabalho, como justificativa indispensável à sua convofcação (artigo 4.° I 1.° da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, artigo 3.» da Lei n. 10.059, de 8 de fevereiro de 1967, artigo 4.° do Decreto n. 49.603, de 14 de maio de 1968). Compreende-se que assim tenha sido sobretudo na fase inicial de implantação do novo regime de trabalho no Estado, quando, em caráter experimental, apenas alguns poucos cargos poderiam ser colocados em regime de Dedicação Exclusiva. Todavia, com a extensão do RDE à generalidade das carreiras do serviço público, a exigência de apresentação de programa de trabalho tornou-se supérflua. E tanto isto é verdade que, o que se tem feito, quase sempre, para atender & referida exigência legal, é descrever-se pura e simplesmente o elenco das atribuições próprias do cargo daquele que vai ser colocado no regime. Assim, aquilo que inicialmente se constituia numa garantia para a boa aplicação do RDE, passou a ser mera formalidade burocrática, que apenas retarda o processo de convocação, sem maior benefício ou interesse para a Administração. Aliás, cabendo sempre ao Poder Público Estadual a iniciativa para a inclusão de todo e qualquer servidor no RDE, conforme dispõe o artigo 1.° da liei n. 94, de 29 de dezembro de 1972, poderá ele aferir, em cada caso, a necessidade e conveniência da adoção da medida, independentemente do oferecimento ptrévio de programa de trabalho. Ressalte-se, ainda, que, em termos de sistemática, a exigência de programa de trabalho é formalidade só adotada em relação ao RDE. Não previram tal requisito o chamado "regime de dedicação plena", instituído pelo artigo 3.° da Lei n. 2829, de 1.° de dezembro de 1959, nem o antigo Regime Especial de Trabalho de Engenharia e Veterinária (RETEV), criado pelos artigos 26 e 31 da Lei n. 6786, de 6 de abril de 1962, que, sabidamente, inspiraram o atual RDE. Não a prescreveram, também, o sregimes especiais de trabalho a que se referem o artigo 1.° da Lei n. 7626, de 6 de dezembro de 1962 e o artigo 1.» da Lei n. 10.291, de 26 de novembro de 1968 (Regime Especial de Trabalho Policial), ambos vigentes. Nem a adotou o regime instituído pelo artigo 53 da Lei n. 9717, de 30 de janeiro de 1967, com a redação alterada pelo artigo 1.° da Lei nt 9993,. de 20 de dezembro de 1967, inicialmente denominado "Regime de Dedicação Profissional Exclusiva dos Cargos Técnico-Administrativos do Ensino Elementar e de Grau Médio" e depois incluído entre as modalidades de RDE pelo artigo 33 da Lei n. 10.168. de 10 de julho de 1967. Também não aludiu ao requisito do programa de trabalho a Lei n. 10.323, de 20 de dezembro de 1968, que instituiu: o Regime Especial de Trabalho dos servidores de nível universitário das Estradas de Ferro de propriedade e administração do Estado. Assim, o Regime de Dedicação Exclusiva é o único, dentre os regimes especiais de trabalho, a manter a imposição, que se revelou desnecessária. — 73 — Expostos os motivos que me levam a encaminhar a essa ilustre Casa Legislativa o anexo projeto de lei, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. LEI N. , DE |DE DE 1975 Dispema da exigência de apresentação de programa jde trabalho a, colocação de servidor no Regime de Dedicação Exclusiva O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° — Pica dispensada da exigência de apresentação de programa de trabalho a colocação de servidor no Regime de Dedicação Exclusiva. Artigo 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. São Paulo, 13 de junho de 1975 A—n. 51/75 Senhor Presidente Tenho a honra de levar, por intermédio de Vossa Excelência, ao conhecimento dessa nobre Assembleia, que, fazendo uso da prerrogativa que me confere o inciso III do artigo 34 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), combinado com o artigo 26, da mesma Constituição, resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 69, de 1975, aprovado conforme Autógrafo n. 13.012, que recebi em data de 28 do mês findo. Dispõe o referido projeto, em seu artigo 1.°, sobre a obrigatoriedade da declaração pública de bens, no ato da posse e ao término do exercício do cargo ou do mandato, pelos dirigentes e conselheiros de autarquias e de empresas públicas, por extensão de preceitos, no mesmo sentido, contidos na Constituição do Estado e no Decreto-lei Complementar n. 9, de 1969 (ILei Orgânica dos Municípios). Seguindo idêntico critério, o artigo 2.° obriga o Estado, ao compor diretorias e conselhos de sociedades anónimas de que participe como acionista, a somente eleger cidadãos que assumam o prévio compromisso de fazer a declaração especificada no artigo anterior. Vetando o projeto, é meu desejo esclarecer que o faço apenas por entender que ele se ressente do vicio de inconstitucionalidade, em face da legislação federal, nada tendo a opor relativamente ao seu mérito, pois considero a questão excluída de qualquer controvérsia. consraero Reconh ço ... . ! 1 ' c o m e f e l t 0 - <lue » exigência constitui, senão condição de probidade e moralidade administrativa _ porque tais atributos do « t o S d o r — 74 — nlo devem, necessariamente, resultar da lei —, principio salutar, de natureza impessoal, sobre cuja aceitação não deve pairar qualquer dúvida. Passo, assim, a demonstrar as razoes de ordem jurídica nas quais apoio meu entendimento. Para tanto não há senão precisar o conceito de empresa pública e de autarquia e acentuar a natureza interna das deliberações das sociedades por ações. Em conformidade com a definição do Decreto-lei federal n. 200 de 25 de fevereiro de 1967, empresa pública é pes-x>a jurídica de direito privado, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. Embora integrando a administração indireta, não se identifica com a autarquia, nem se confunde com o Estado. Não constituindo, a empresa pública, forma jurídica prevista no Código Civil ou nas leie comerciais, nem sendo um tipo de entidade sujeita a normatividade própria, regulada por lei federal, sua criação, pelo Estado-membro, deve amoldar-se às categorias já existentes, do direito privado, que só admite a personalidade jurídica de entidades que se revistam de forma societária, conforme a regra do artigo 16 do Código Civil. Entende-se em doutrina (conforme Oscar Barreto Pilho, «A forma jurídica das empresas públicas do Estado e do Município», Revista da Procuradoria Geral do Estado, vol 2|193) que «Os Estados-membros e os Municípios devem, necessariamente, escolher uma das formas admitidas em direito, para a constituição de empresas públicas; vale dizer, devem moldá-las às prescrições do direito privado, mais precisamente às disposições da lei comercial: Também as sociedades de economia mista, estaduais ou municipais, não existem como categoria jurídica diferençada, pois se revestem da organização própria da sociedade anónima privada, em tudo nela se comportando o poder público como sócio detentor do controle acionário. A organização e o funcionamento da sociedade se regem pelos estatutos e a dinâmica social se desenvolve sempre dentro dos limites impostos pela legislação federal sobre sociedades por ações.» Verifica-se, assim, que devem ser havidas por empresas públicas do Estado e dos municípios aquelas sociedades anónimas constituídas como capital subscrito exclusivamente por entidades de direito público — e somente por esse fato — sem que se possam afeiçoar ao modelo definido no Decreto-lei federal n.o 200, o mesmo ocorrendo com as sociedades de economia mista, cujo conceito, no plano estadual e municipal, permanece o tradicional, de participação acionària. Quanto aos dirigentes e conselheiros dessas entidades, a relação jurídica que a elas os vincula é regida pelas normas constantes da lei das sociedades anónimas, sendo irrelevante a circunstância de sua indicação pelo poder publico. A Assembleia Geral e não o Estado os elege. Nessa ordem de ideias, cabe lembrar que o artigo 116, § 3o, do Decreto-lei federal n.o 2.627, de 26 de setembro de 1940, prescreve que «Quando a lei exigir certos requisitos para a investidura no cargo de diretor, a assembleia geral somente poderá eleger quem tenha exibido os necessários documentos, uma cópia autêntica dos quais ficará arquivada na sede social.» A lei, no caso, será sempre a federal e, além dos requisitos que ela estabelecer, outros requisitos e condições para a nomeação dos diretores poderão ser previstos e regulados nos estatutos da sociedade, que constituem sua lei interna, conforme Trajano Miranda Valverde («Sociedade por ações», vol. II, n.o 604). Por conseguinte, a maneira de se atingir, do ponto-de-vista jurídico, o objetivo do projeto, será a inclusão, nos estatutos sociais, da exigência da declaração de bens, por parte dos diretores e conselheiros, como requisito para a investidura no cargo. A via indicada será, portanto, a administrativa, porque é à Administração que incumbe fazer-se representar nas assembleias gerais e, dada sua condição de acionista majoritário, obter a inscrição, nos estatutos sociais, da — 75 — exigência que se tem em vista. Para isso, poderá valer-se de instruções diretas aos aludidos seus representantes, ou, preferencialmente, de ato de administração de natureza geral, que abranja as várias sociedades de cujo capital participe, ato esse que será o decreto. Permito-me invocar, ainda neste passo, a doutrina jurídica (Vicente Ráo, «O Direito e a vida dos direitos», vol. l.o, pág. 349) para acentuar que é mediante decretos que o Poder Executivo exterioriza suas funções, as quais, no caso em revista, dizem respeito à sua competência e ao funcionamento da Administração — decretos esses que, à diferença dos que se destinam a regulamentar a lei, constituem regulamentos autónomos, de índole interna. No que concerne às autarquias, nada obstaria a sanção do projeto. Os seus dirigentes, aos quais se pretende impor a exigência, não sao, como é sabido, funcionários públicos na acepção legal do termo. E, assim, a iniciativa do Poder Legislativo não só não transgride o disposto no inciso III do artigo 22 da Constituição do Estado, como não se revela inconstitucional em face da distribuição de competências entre Poderes, como é próprio da lei traçar os limites e as condições em que se hão de desenvolver as atividades dos serviços constituídos em autarquias. Bucede, porém, que, sendo vedado, por força do disposto no final do artigo 26 da citada Constituição, o veto de expressões, visto que ele deve abranger, por inteiro, o artigo, não há possibilidade jurídica de manter-se a exigência quanto a essas entidades. A despeito do veto que, por questão de princípio, ora oponho ao Projeto de lei n.o 69, de 1975, cujas razões submeto ao exame dessa nobre Assembleia, acolho, por sua manifesta procedência, a medida nele objetivada, consubstanciando-a em decreto que, nesta mesma oportunidade, expeço. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. São Paulo, 16 de junho de 1975 A-n. 52/75 Senhor Presidente Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à alta consideração dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei que dispõe sobre a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo. A medida se impõe com o caráter de absoluta urgência, diante das condições inegavelmente alarmantes em que se encontram, principalmente os municípios que integram a Região da Grande São Paulo, no que concerne ao meio-ambiente e aos mananciais, cursos e reservatórios de água e outros recursos hídricos, cuja poluição se acentua dia a dia comprometendo a qualidade de vida de suas populações. Devem, nessa emergência, os poderes públicos, envidar todos os esforços, mediante o emprego de instrumentos adequados, a fim de enfrentar decisivamente, essa situação e criar condições que permitem corrigi-la, ainda que isso importe em restrições as atividades exercidas em áreas em que se situam conglomerados humanos ou os recursos hídricos de cuja pureza depende a saúde da população. — 76 — Constitui esse, de resto, um dos fatos que levaram o poder constituinte a estabelecer, em nivel nacional, a obrigatoriedade de execução, em regiões metropolitanas, de serviços de interesse comum dos municípios nelas Integrados, disposição que foi complementada pela Lei Complementar n. 14, de 8 de junho de 1973. Segundo essa lei, foram considerados de interesse metropolitano, entre outros, os seguintes serviços comuns aos Municípios que integram a região: a) o uso do solo metropolitano; b) o aproveitamento dos recursos hídricos; e c) o controle da poluição ambiental. A Região Metropolitana de São Paulo, por sua vez, foi constituída pela Lei Complementar estadual n. 94, de 29 de maio de 1974, que, no inciso VIII do artigo 3.°, dispôs: «Artigo 3.° — Compete ao Estado: VIII — litano, bem sobre essas uso do solo a declaração e reserva de áreas de interesse metropoassim o estabelecimento de limitações administrativas áreas, de conformidade com as normas reguladoras do metropolitano.» Tendo em vista que na disciplinação do uso do solo há necessidade de se levar em conta, antes de qualquer outra medida, a proteçáo aos recursos hídricos, e, dentre esses, em especial, aos destinados ao abastecimento público, torna-se inadiável a regulamentação do aproveitamento das áreas contíguas ou de influência dos mananciais, cursos e reservatórios de água. Com efeito, o controle da poluição do meio-ambiente, onde os recursos hídricos ocupam posição de relevo, deve ser feito preventiva e não apenas corretivamente, como tem comumente acontecido, disso resultando que «os custos económicos e sociais, para debelar o mal já instalado», acabem «sendo entendidos como demasiadamente altos face às prioridades de desenvolvimento e, assim, postergados sucessivamente» (Eduardo Yassuda, Reorganização Institucional para o meio-ambiente. Simpósio sobre ambiente, salud y desarollo en Ias Americas). Na Região Metropolitana de São Paulo, a deterioração dos recursos hídricos, em grande parte causada pela ocupação desordenada do solo, principalmente nas zonas contíguas aos reservatórios de água destinados ao abastecimento público, é exemplo flagrante dessa situação. Várias e importantes medidas de proteção já foram tomadas, podendo ser citados o Decreto-lei n. 195-A, de 19 de fevereiro de 1970, que dispõe sobre a proteção dos recursos hídricos do Estado de São Paulo, contra agentes poluidores, e respectivo regulamento, baixado pelo Decreto n. 52430, de 14 de julho de 1970, assim como o Decreto n.o 52.864, de 17 de janeiro de 1972, que estabeleceu o enquadramento dos corpos de água receptores. De igual significado, também, foi a criação da CETESB — Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio-Ambiente, autorizada pela Lei n. 118, de 29 de junho de 1973. Resta, no entanto, muito a fazer, especialmente no campo preventivo, onde as medidas de controle da poluição, via de regra são mais económicas e eficazes, quando comparadas com as medidas corretivas aplicadas depois do fato consumado. A instituição de órgão a nivel regional, como a Secretaria dos Negócios Metropolitanos, criada pelo Decreto n. 6.111, de 5 de maio de 1975, com a incumbência de disciplinar o uso do solo de interesse metropolitano, por exemplo, possibilitará melhor equacionamento do problema, principalmente no tocante ás áreas contíguas ou de influência dos mananciais, cursos e reservatórios de água destinada ao abastecimento público. De fato, tendo em vista a competência que lhe foi outorgada, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá planejar e dirigir as formas de uso do solo, nas áreas referidas. Sensivel ao problema, o meu Governo, fixando o setor de saúde e saneamento como «área de intervenção absolutamente prioritária», solicitou ao» Secretários de Obras e dos Negócios Metropolitanos, a elaboração, com urgência, da legislação de proteção das bacias de contribuição dos mananciais da área metropolitana. Cabe, ainda, mencionar a Carta de Campos do Jordão, resultado do XIX Congresso Estadual de Municípios, que enfatisa em seu item 1.23: «A elaboração de legislação específica e atualizada. aliada à fiscalização efetiva no que concerne ao controle da poluição ambiental, são imperativos, em razão do comprometimento à saúde que esta determina.» Em atendimento a essas determinações e à recomendação dos setores técnicos, foi elaborado o anexo projeto de lei, por meio do qual se pretende proteger os mananciais, cursos e reservatórios de água da Região, mediante a instituição de áreas protegidas, abrangendo as respectivas bacias de drenagem e área de influência. Outros recursos hídricos, além dos mencionados nesse prcjeto poderão, ainda, ser considerados de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo, através do decreto do Poder Executivo. Nessas áreas, cujos limites, per razões técnicas, deverão ser estabelecidos por decreto do Poder Executivo, para cada caso, a execução de loteamentos, edificações, obras, a prática de atividades industriais, agropecuárias e comerciais, e outras que forem definidas, dependerão de autorização da Secretaria dos Negocies Metropolitanos, após manifestação favorável da CETESB. Na primeira das faixas, denominada de l.a categoria, contígua à água, somente deverá ser permitida a execução de obras indispensáveis à utilização do recurso hídrico, desde que não coloquem em risco a qualidade da água. Os terrenos abrangidos por essa faixa deverão, sempre que possível, ser incorporados ao domínio do Estado. Nas demais faixas ou áreas, denominadas de 2.a categoria e, sucessivamente, estabelecidas a partir do limite externo das faixas de l.a categoria, serão vedadas a instalação e o funcionamento de indústrias, podendo, no entanto, ser proibidas outras atividades, conforme será estabelecido pelos decretos que irão regulamentar cada corpo de água, a critério da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, baseada em fundamentos técnices fornecidos pela CETESB. As urbanizações, edificações e atividades, atualmente desenvolvidas na área, serão objeto de estudo da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, baseada em fundamentos técnicos, com o objetivo de se adaptarem às disposições da lei e seus regulamentos. O projeto anexo prevê, ainda, em enumeração exemplificativa, as matérias que deverão constar dos decretos de regulamentação. Para que se revele eficaz o regime proposto com o projeto, foram estabelecidas, pela infração de seus dispositivos, as correspondentes sanções. Dispõe, ainda, o projeto, que, quando as infrações ocasionarem também poluição do meio-ambiente a fiscalização e aplicação das sanções caberão à CETESB, nos termos da legislação sobre proteção de tais recursos, ou seja, Decreto-lei n.o 195-A, de 19 de fevereiro de 1970. Em se tratando de propositura que, embora discipline o uso uo solo, virá proteger os recursos hídricos contra poluição, as multas foram consideradas receita do Fundo Metropolitano. Pelas mesmas razões, os recursos cabíveis, sem efeito suspensivo, serão examinados pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos. Prevê-se, ainda, a possibilidade de delegação das atividades de aprovação e fiscalização aos Municípios ou a entidades estaduais que estiverem convenientemente aparelhados para exercê-las. Quando a delegação fer a Município, o convénio respectivo, aprovado por lei municipal, poderá prever que o produto das multas seja transferido ao Município. — 78 — Sfto estas as justificativas de ordem técnica que orientaram a elaboração do projeto de lei que ora submeto à consideração dessa nobre Assembleia. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. LEI N. , DE DE DE 1975 Dispõe wbra a pcotoçte dos mananciais, corsos e reservatórios de agua e demais lecuiso» bidrioos de Interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo 0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° — Sm cumprimento ao disposto no inciso VIII do artigo 3.° da Lei Complementar n. 94, de 29 de maio de 1974, são declaradas áreas de proteçao, e como tais reservadas, as referentes aos seguintes mananciais, cursos e reservatórios de agua e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande Sao Paulo: 1 — reservatório Billings; n — reservatório do Cabuçu, no Rio Cabuçu de Cima, até a barragem no Município de Guarulhos; m — reservatórios da Cantareira, no Rio Cabuçu de Baixo, até as barragens no Município de Sao Paulo; IV — reservatório do Engordador, até a barragem no Município de Sao Paulo; V — reservatório de Guarapiranga, até a barragem no Município de Sao Paulo; VI — reservatório de Tanque Grande, até a barragem no Município de Guarulhos; VII — Rio Atibainha, até a barragem da SABESP — Companhia de Saneamento Básico do Estado de Sao Paulo, no Município de Nazaré Paulista; VHI — Rio Cachoeira, até a barragem da SABESP, no Município de Piracaia; DC — Rios Capivari e Monos, até a barragem da SABESP, no Município de Sao Paulo; X — Rio Cotia, até a barragem das Graças, nos Municípios de Barueri e Carapicuiba; XI Rio Guaió, até o cruzamento com a Rodovia Sâo Paulo-Mogi das Cruzes, na divisa dos Municípios de Poa e Suzano; XII — Rio Itapanhaú, até a confluência do Ribeirão das Pedras, no Município de Biritíba-Mirim; x m — Rio Itatinga, até a tomada de agua da Companhia Docas de Santos, no Município de Santos; XIV — Rio Jundiaí, até a confluência do Rio Oropó, exclusive, no Município de Mogl das Cruzes: XV — Rio Juqueri, até a barragem da SABESP, no Município de Franco da Rocha; XVI — Rio Juquiá Guaçu, até a embocadura do Rio Sao Lourenço; — 79 — x v n — Rio São Lourenco, até sua foz; XVIII - Bio Taiacupeba, até a confluência do Taiacupeba Mirim, inclusive, na divisa dos Municípios de Suzano e Mogi das Cruzes; XIX — Rio Tietê, até a confluência do Rio Botujuru, no Município de São Paulo; XX — Rio Biritiba, até sua foz. Artigo 2° — Fica o Poder Executivo autorizado a declarar e reservar, por decreto, outras áreas de proteçâo, além das mencionadas no artigo anterior. § 1 o — As áreas de proteçâo de que trata esta lei, corresponderão, no mínimo, as de drenagem ou de influência dos mananciais, e serfto lixadas em função dos usos preponderantes da água, estabelecidos no artigo o. , ao Decreto-lei n. 195-A, de 19 de fevereiro de 1970. I 2 o — Nas áreas de proteçâo, os projetos e a execução de arruamentos, loteamentos, edificações e obras, bem assim a prática de atividades agropecuárias, comerciais e industriais, além de outras que forem definidas em decreto, dependerão de aprovação prévia da Secretaria dos Negócios Metropolitanos após manifestação favorável da Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meto-Ambiente — CETESB, quanto aos aspectos de proteçâo ambiental, sem prejuízo das demais competências estabelecidas na legislação em vigor, para outros fins. § 3.° — As exigências e o procedimento necessários à aprovação de que trata o parágrafo anterior serão estabelecidos em regulamento. Artigo 3.° — As atividades mencionadas no ? 2.° do artigo anterior, se exercidas sem licenciamento e aprovação da Secretaria dos Negócios Metropolitanos; com inobservância das normas regulamentares ou em desacordo com os projetos aprovados, poderão determinar cassação do licenciamento, se houver, e a cessação compulsória da atividade ou o embargo e demolição das obras realizadas, a juízo da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, sem prejuízo da indenização, pelo infrator, dos danos que causar. Artigo 4.° — As áreas de proteçâo referidas nos artigos 1.° e 2.° desta lei serão delimitadas por decreto, que poderá estabelecer, nos seus limites, faixas, ou áreas, de maior ou menor restrição, conforme o interesse público o exigir. í 1.° — As faixas, ou áreas, de maior restrição, denominadas de 1.» categoria, abrangerão, inclusive, o corpo de água, devendo, sempre que possível, ser incorporadas ao domínio público. f 2.° — As demais faixas, ou áreas, de menor restrição, serão classificadas na ordem decrescente das restrições a que estarão sujeitas, e fixadas a partir do limite da faixa, ou área, da categoria imediatamente anterior. Artigo 5.° — Nas áreas de proteçâo, o licenciamento das atividades e a realização das obras, referidos no 5 2.° do artigo 2.° desta lei, ficarão sujeitos às seguintes exigências: I — destinação e uso da área, perfeitamente caracterizados e expressos nos projetos e documentos submetidos à aprovação; II — apresentação, nos projetos, de solução adequada para a coleta, tratamento e destino final dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, produzidos pelas atividades que se propõem exercer ou desenvolver nas áreas; III — apresentação, nos projetos, de solução adequada, relativamente aos problemas de erosão e de escoamento das águas, inclusive as pluviais. ? I o — O licenciamento da atividade e a aprovação de projetos por quaisquer outros órgãos públicos, dependerá de prévia e favorável manifestação da Companhia de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio-Ambiente — CETESB, relativamente ao cumprimento dos incisos I a III deste artigo. ! 2.° — Dos documentos de aprovação constará, obrigatoriamente, que a utilização e o uso da área só serão admitidos para atividades previstas nesta lei e respectiva regulamentação. Artigo 6.° — Os órgãos e entidades responsáveis por obras públicas, a serem executadas nas áreas de proteçâo, deverão submeter previamente os respectivos projetos à Secretaria dos Negócios Metropolitanos, que estabelecerá — 80 — o* requinto» mínimos para a implantação dessas obras, iwdendo acompanhar sua execução. Artigo t.° — Na* áreas de proteçao. é vedada a exploração dt minérios assim como a instalação de indústrias que impliquem no emprego, manlpuiacao ou utilitaçao de produtos que coloquem em risco a qualidade do metoambiente. Artigo *.• — Nas área» ou faixas de maior restrição, denominadas de I.* categoria, somente será permitida a execução de obras ou serviços indispensáveis ao uso e aproveitamento do recurso hídrico e que nâo coloquem em risco a qualidade da agua. Artigo 9.* — Nas áreas ou faixa* de 2 • categoria, sao vedados a instalação e o funcionamento de Indíistrtas e de outras atividades que poluam o ambiente. Artigo 10 — Na elaboração, implantação e mmpatibilisacâo dos planos de urbanisaeéo e desenvolvimento, a serem executados na Região Metropolitana da Grande Sao Paulo, a Secretaria dos Negócios Metioixilltanos observará o disposto nesta lei e em seus regulamente*. Artigo II — Km cada área de proteçao. a Secretaria dos Negócios Metropolitanos aplicara as medidas necessárias à adaptação das urbanizações, edificações e atividades existentes, iU <!Up.«lçôes desta lei e de seus respectivos regulamentos. Artigo 12 — Na r**->il.*mentacào desta lei. que poderá considerar cada corpo dagua. *er*o previstas, sem prejulao da legislação em vigor para outros efeitos, as restrições «x»rre>.poridente» a cada categoria de área ou faixa referentes, entre outras quesitos, às seguintes: I — formas de uso do solo ,*imitidas e as características de sua ocupação e aproveitamento: II — condições mínimas para o parcelamento do solo e para a abertura de arruamentos; m — condições admissíveis de pavimentação e impermeabilização do solo; IV — condições de uso dos mananciais, cursos e reservatórios de água, obedecidos a classificação e o enquadramento previstos em leis e regulamentos; V — formas toleráveis de desmatamento nas áreas de proteçao: VI — condições toleráveis para a muUmentacto de terra nas áreas de proteçao: VII — ampliação e aumento de produção dos estabelecimentos industriais, localizados nas áreas de proteçao, que possam oferecer riscos à qualidade do meío-amblente. VHI exígèncuu a serem cumpridas pelas industrias existentes, ou em construção, nas áreas de proteçao. e o plano de remnnejamento das que nela nao puderem permanecer. XX — emprego de defensivos e fertilizantes e prática de atlvidades horurrutigranjetras. que deverão ter limitados às formas que nao contribuam para a poluição do cieic-air.btente. X — condições e Limites quantitativos de produtos nocivos que poderio ser armazenados nas áreas de proteçào. sem riscos para a qualidade do rneto-ambiente; XI — condições de passagem de canalizações que transportem substancias consideradas nocivas as áreas de proteçao; XII — condiçõss de coleta. transporte e destino final de esgotos e resíduos tóUdos. nas áreas de proteçao; XIII — condiçow de transporte de produtos considerados nocivos. Artigo 11 - As restrições que venham a ser e-stabelecldas pelos rejulamentos desta lei serio fixadas com base em critérios de proteçao ao melo-ambíente. fornecidos pela Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Baik© e de Defesa do Meio-Ambiente — CETESB. — 81 — Artigo 14 - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos V****1*** a competência ?ue lhe é atribuída nesta lei a p i p i a s °u a entidades estaduais, desde que convenientemente aparelhados para exercê-la. Artigo 15 — Os infratores das disposições desta lei e respectivos regulamentos ficam sujeitos à aplicação das seguintes sanções, sem prejuízo de outras, estabelecidas em leis especiais: I — advertência com prazo a ser estabelecido em regulamento, para a regularização da situação, nos casos de primeira infracão. quando não haja perigo iminente à saúde pública; II — multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por dia, se não efetuada a regularização dentro do prazo fixado pela Administração: a) pela execução de arruamento, loteamento, edificação ou obra, sem aprovação prévia da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, ou órgão delegado; b) pela prática de atividades agropecuárias, comerciais e industriais, e outras a serem definidas em decreto, sem aprovação prévia da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, ou órgão delegado; c) pela execução de arruamento, loteamento, edificação ou obra, e pela pratica de atividades agropecuárias, comerciais e industriais, em desacordo com os termos da aprovação, ou com infracão das disposições desta lei e respectivos regulamentos; n i — interdição, nos casos de iminente perigo à saúde publica e nos de infraçâo continuada; IV — embargo e demolição da obra ou construção executada sem autorização ou aprovação, ou em desacordo com os projetos aprovados, quando a sua permanência ou manutenção contrariar as disposições desta lei, ou ameaçar a qualidade do meio-ambiente, respondendo o infrator pelas despesas a que der causa. ! 1.° — As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos ou por entidade ou órgão delegado; í 2.° — As penalidades de interdição, embargo ou demolição, poderão ser aplicadas sem prejuízo daquelas objeto dos incisos I e II deste artigo; § 3.° — O valor da multa prevista no inciso II deste artigo será automaticamente reajustado mediante a aplicação dos coeficientes de atualização monetária de que trata o artigo 2.° da Lei federal n. 6.205, de 29 de abril de 1975. Artigo 16 — Quando as infracões ao disposto na presente lei e respectivos regulamentos ocasionarem a poluição do meio-ambiente, caberá, também, a aplicação de sanções pela Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio-Ambiente — CETESB, nos termos da Legislação estadual sobre proteção do meio-ambiente do Estado de São Paulo, contra agentes poluidores. Artigo 17 — O produto da arrecadação das multas decorrentes das infracões previstas nesta lei constituirá receita do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento, quando aplicadas pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos ou órgão delegado, cabendo a responsabilidade pela cobrança a instituição do Sistema de Crédito do Estado, encarregada de administrá-lo. Parágrafo único — No caso da delegação prevista no artigo 14, o produto da arrecadação das multas aplicadas pelas entidades e órgãos delegados poderá ser-lhes transferido, na forma a ser prevista em convénio. Artigo 18 — A prestação de serviços de que trata o § 2.° do artigo 2.° desta lei será efetuada mediante convénio, entre a Secretaria dos Negócios Metropolitanos e a Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio-Ambiente — CETESB. Artigo 19 — Da aplicação das sanções previstas nesta lei caberá recurso, sem efeito suspensivo, na forma a ser prevista em regulamento, ao Secretário dos Negócios Metropolitanos. Artigo 20 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. — 82 — SSo Paulo, 17 de junho de 1975. A-n.° 53/75 Senhor Presidente Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado cem o artigo 34, inciso III, ambos da Constituição do Estado (Emenda n.o 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.o 593, de 1973, decretado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n.o 13.014, que me foi remetido, pelos metivos que passo a expor. O ohjetivo da proposição é dar a denominação de «Deputado José Costa» ao Centro de Saúde de Itirapuã. Nenhuma restrição me caberia fazer à homenagem aprovada por essa augusta Assembleia, que seria de toda a justiça, em face da atuação do ilustre deputado no desempenho dos mandatos que lhe foram conferidos. Ocorre, entretanto, que ao saudoso homem público já se prestou honroso tributo. Assim é que pela Lei n.o 407, de 13 de setembro de 1974, cenferiu-se a denominação de «Deputado José Costa» ao Fórum da Comarca de Laranjal Paulista, não obstante houvesse, anteriormente, o Executivo consagrado a memória do nobre deputado, ao dar seu nome ao Ginásio Estadual de Serrana, pelo Decreto n.o 18, publicado no Diário Oficial de 19 de nevembro de 1971. Como se vê, o Poder Público já manifestou, em mais de uma oportunidade, o seu respeito e a sua admiração à pessoa do homenageade. E isso de maneira até mesmo excepcional, ao acolher a Lei n.o 407, de 1974, após haver, por decreto, atribuído o seu nome a estabelecimento de ensino, quando a orientação que vem predominando é no sentido de evitar-se a outorga de idêntica denominação a diferentes unidades administrativas, pelos inconvenientes que oferece. Tal situação excepcional, seria, evidentemente, agravada, se prevalecesse a medida em exame, pelo fato de se atribuir, pela terceira vez, o mesmo nome a edifícios públicos. Acresce ainda que o órgão a que se pretende dar a denominação constitui unidade sanitária e, como assinala a Secretaria da Saúde, o critério tradicionalmente fixado é o de reservar as denominações dessas unidades a pessoas ligadas ao campo da saúde pública e que, de preferência, hajam exercido suas atividades no local, circunstâncias que não se verificam na hipótese da propositura. São essas, Senhor Presidente, as razoes que me levam a opor veto ao Projeto de lei n.o 597, de 1973, que ora restituo ao reexame dessa egrégia Assembleia. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. São Paulo, 17 de junho de 1975. A-n.° 54/75 Senhor Presidente Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n.o — 83 — 3). resolvo «tar. totalmente, o Projeto de lei n o I » de egrégia Assembleia, conforme Autografo iw> 13.Q1S. qu» a seguir exposta». w«^â- n-< ObJeUva a propositura dar o nome dt «Dr. .loa* d» Ammám N M Abbade» ao Fórum da Comarca de Arara». Trata-at de pessoa que se fes credora da admiração e respeito da comunidade a que pertenceu «mundo a homenagem que at lhe pretende prestar cem o apoio at* mesmo da UusUe Cansara Municipal de Araras, «ontanM « • clareceu a longa Justificativa que aevwpanhou a proposição. Nao obstante e sem que a medida implique em qualquer NMriQfto aos méritos do homenageado, vejo-me na oontingénda de negar sanção ao projeto, per entender que a denominação de edifícios de fóruns das comam* do interior do Estado, de acordo, alias, com a orientação fixada em velos oposto* a proposíturas da mesma naiureaa, deve ser reservada par* reverenciar a memória de consagrados juristas, cujo trabalho tenha, rfrMvumente. representado apreciável ctmrsbuiçao ao desenvolvimento da justiça e das letras jurídicas. Para que prevaleça, pois, essa diretrtt, a qual. inegavelmente, melhor atende aos interesses da Administrac&o, deixo de scolher a medida em exame. muito embora, permito-me insistir, diga ela respeito a figura merecedora dt todo acatamento. Expostas, dessa forma, as ratões que fundamentam o veto ao Projeto de lei n.o 106, de 19TS, tenho a honra de restituir a matéria ao nwsam* desaa Uustre Assembleia. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EOYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. 8 i o Paulo. M de Junho de 1»S A-n. 55,75 Senhor Presidente: Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada ~".-u:de:ac*o dessa nobre Auembtéta, dando ijmprtmento ao disposto no inciso X do artigo 17 da Cinv.uutça© do KsUdo. mmbinado c m o artigo 12 do Decreto-lei C- -mpíementar n. 7. de 8 de novembro de 1*M. o notne do Dr. MUton Vargas, que pretendo nomear membro do Conselho Deliberativo do Instituto de Pesquisas T?<:x>!ogtcas. A indicação é feita em •nformldade com o disposto no artigo T* do Decreto n. 53 844. de 1 de fevereiro de 1*71. que aprovou o Regulamento do Instituto de Pesquisas T»<r.o'.6gicas, devendo o Indicado, na qualidade ds representante do Conselho Fstad-jal de Tecnologia, continuar a exercer as funçoes de membro do referido órgão entegiado — antigo Conselho da Admumuscao, com funções d»iSbersuvas — para as quais foi nomeado após «provação peio Decreto LegalaUvo a 30. de 14 de agosto de 1970. dessa ilustre Assembleia. Como se poderá verificar do << arrleulum vltae». em a n e m trata-se de cidadão que pelos trabalhos realiatados e pela e*prrléntia profissional, acumulada tanto em at.v.dades públicas como no >etor da «Uvidadt privada, está convenientemente credenciado para o mandato para o qual é proposta a sua recondução. — 84 — Assim justificada a Indicação que submeto à apreciação dos ilustres membros dessa nobre Assembleia, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EOYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. «CURRICULUM VITAE» DO DR. MILTON VARGAS Natural de Niterói — Estado do Rio de Janeiro. Data do nascimento: 17 de fevereiro de 1914. Formação profissional: Engenheiro Eletricista, formado pela Escola Politécnica da USP, em dezembro de 1948. Registrado no CREA sob n. 44/39 — Carteira 3.350/39, expedida em 7 de setembro de 1939. Engenheiro civil, formado pela Escola Politécnica da USP, em dezembro de 1941. Registrado no CREA sob n. 44/39 — Carteira n. 4.858/42, expedida em 15 de setembro de 1952. Curso de especialização no estrangeiro, como «Special Studente» da Graduate School of Engineering, Universidade de Harvard, E.U.A. Disciplinas cursadas: «Applied Geology» (Prof. K. Terzaghi) «Soil Mechanics» e Ground water Seepage» (Prof. A. Casagrande): Theory of Elasticity (Prof. R. Von Misses). Experiência Profissional: 1938 a 1939 Assistente — aluno da Secção de Geologia do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, IPT de São Paulo. 1939 a 1942 Engenheiro Auxiliar da Seção de Solos e Fundações do IPT. 1942 a 1944 Engenheiro — assistente da Seção de Solos e Fundações do IPT. 1944 a 1956 Engenheiro-chefe da Seção de Solos e Fundações do IPT. 1957 a 1958 Membro da Junta de Controle e Planejamento de Pesquisas do IPT. Professor Catedrático de «Mecânica dos Solos e Fundações» — Escola Politécnica da Universidade de São Paulo. Diretor da «Themag Engenharia Ltda.» (projetistas das Barragens de Urubupungá). Consultor Técnico, em assuntos de Mecânica dos Solos, das Companhias: Cia. Siderúrgica Paulista, Cia. Hidroelétrica do Rio Pardo, usinas Elétricas do Paranapanema. Presidente do Conselho Administrativo do Instituto de Pesquisas Tecnológicas. Vida Associativa: 1. Membro fundador e antigo presidente da Associação Brasileira de Mecânica dos Solos. 2. Membro e antigo vice-presidente da «International Society of Soil Mechanics and Foundation Engineering». 3. Membro titular do Instituto de Engenharia de São Paulo. 4. Membro da Associação Brasileira de Normas Técnicas. — 85 — 5. Sócio efetivo da Sociedade Brasileira de Geologia. 6. «Member» da American Society of Civil Engineers. 7. Membro correspondente da «Sociedade Venezoelana de Mecânica de Suelo». 8. «Associate» do Highway Research Board, do National Research Council — U.S.A. 9. Membro do Instituto Brasileiro de Filosofia. 10. Membro da «International Society of Rock Mechanics». Comissões e delegações: 1 Junto à Comissão Mista Ferroviária Brasileira Boliviana pelo prazo de três meses a partir de 2 de outubro de 1940, para estudar as fundações da ponte sobre o Rio Grande (Bolívia). 2. Designado para estudar, como engenheiro do I.P.T., as condições de fundações do terreno onde seria construída a Usina Siderúrgica da Cia. Siderúrgica Nacional. 3. Comissão para escolha do projeto definitivo do Estádio Nacional que seria construído no Rio de Janeiro em dezembro de 1943. 4. Designado em 19 de fevereiro de 1945, pela Superintendência do I.P.T., para acompanhar os trabalhos de fundações do edifício da Secretaria da Fazenda, à Ladeira do Carmo, em São Paulo, prestando assistência técnica aos engenheiros do DOP e da Sociedade Construtora Brasileira, encarregados da obra. 5. Comissão para estudo dos problemas de fundações surgidos na construção do Viaduto 9 de Julho, autorizado pela Superintendência do I.P.T. em 5 de novembro de 1946, pelo ofício S-590/46. 6. Designado, em 1947, pela Superintendência do I.P.T. para acompanhar a construção das fundações do Edidício Palácio Mauá, prestando assistência técnica à Comissão de Construção do Palácio Mauá, do Instituto de Engenharia à firma empreiteira da obra. 7. Comissão de engenheiros municipais, como elemento orientador do programa de estudos que foi apresentado ao Prof. K. Terzaghi, referente ao problema de transporte em «subway», de São Paulo, em 13 de outubro de 1947. 8. Nomeado pelo Reitor da Universidade de São Paulo, em 2 de junho de 1948, para representar o Instituto de Pesquisas Tecnológicas na Segunda Conferência Internacional de Mecânica dos Solos e Engenharia de Fundações, realizada em Rotterdam. 9. Nomeado pelo Presidente da República, por decreto de 10 de junho de 1948, para representar o Brasil na Segunda Conferência Internacional de Mecânica dos Solos e Engenharia de Fundações, realizada em Rotterdam. 10. Convidado pelo Departamento de Obras Públicas da PMSP, em 19 de setembro de 1951, para tomar parte numa Comissão para efetuar estudos relativos à estabilidade dos encontros da ponte sobre o Rio Tietê, na Freguesia do ó, em São Paulo. 11. Nomeado pelo Reitor da Universidade de São Paulo, em 17 de outubro de 1951, para iniciar um intercâmbio Universitário com a Universidade de San Andréas, La Paz, Bolívia, fazendo uma conferência em La Paz e visitar a Estrada de Ferro Brasil-Bolívia. 12. Nomeado pelo Presidente da República, em agosto de 1953, delegado brasileiro à 3* Conferência Internacional de Mecânica dos Solos. 13. Nomeado pelo Prefeito de Belo Horizonte, em abril de 1954, para atuar como presidente de comissão para dar parecer sobre «A Ruptura da Barragem de Pampulha». 14. Nomeado pelo Presidente da República, em agosto de 1957, delegado brasileiro à 4.» Conferência Internacional de Mecânica dos Solos. 15. Nomeado pelo Governador de São Paulo, em 28 de janeiro de 1959, para dar parecer sobre a pavimentação da estrada São Paulo-Curitiba, trecho do Banhado Grande. — 86 — 16. Nomeado pelo Presidente da República, em Julho de 1951, delegado brasileiro à 5.» Conferência Internacional de Mecânica dos Solos. 17. Nomeado delegado da Associação Brasileira de Mecânica dos Solos à 6.* Conferência de Mecânica dos Solos, realizada em Montreal, em setembro de 1951. Trabalhos de Consultoria: 1. Fundação da Torre Universitária da Cidade Universitária de São Paulo — Relatório de 4 de março de 1953. 2. Fundação do Edifício Andax — Santos Banco Hipotecário Lar Brasileiro — Rei. 22 setembro de 1954. 3. Túnel sob a Av. Presidente Wilson Cia. Antártica Paulista — Rei. 22 de novembro de 1954. 4. Fundação da Barragem sobre o Rio Capivari (São Paulo) — 2 de julho de 1955. 5. Escorregamento de terra na Usina Eloi Chaves (S&o Paulo) — julho de 1956. 6. Escorregamento de Rocha decomposta ou Usina SanfAna (São Carlos) São Paulo — Relatório 24 de setembro de 1956. 7. Túnel do Macabu — Exame Proposta Sandotécnica para Injeções de Cimento — maio de 1958. 8. Fundações prédio Rua Sete de Setembro esquina Av. Rio Branco (Rio de Janeiro) — 6 julho de 1957. 9. Parecer sobre «Método de Consolidação de Rocha Fraturada em Túneis, por meio de ferros de Ancoragem» — Usina Paulo Afonso — Casa de Máquinas n. 2 — 20 de julho de 1957. 10. Parecer sobre capacidade de carga das Estradas de Rodagem Brasileira (ao Superintendente do IPT) — 5 de fevereiro de 1958. 11. Parecer ao eng. Meanda sobre o Desabamento do Prédio a Rua do Rosário — Rio de Janeiro — março de 1958. 12. Pavimento do trecho rodoviário do Banhado Grande — março de 1959. 13. Fudações de Prensas, na Fábrica Volkswagen — São Paulo — parecer para Cementation Brasil S.A. — outubro de 1959. 14. Fundações da Adutora Santos Cubatão — 16 de julho de 1959. 15. Fundações da «Verolme» em Angra dos Reis. Parecer p/ Cementation Brasil S.A. — 31 de maio de 1960. 16. Parecer sobre Aterro nas estradas BR-11 e BR-23, em João Pessoa — 8 de junho de 1960. 17. Fundações do Edifício Estrela de Ouro, à Praça Eugênio Jardim, Rio de Janeiro — 6 de setembro de 1960. 18. Condições de Fundação no Terreno à Av. Francisco Matarazzo, próximo a Germaine Buchard — fevereiro de 1961. 19. Encontros da Barragem do Funil (Bahia) — abril de 1961. 20. Fundação de Edifício à Av. Ipiranga — Constr. Brasilia — junho de 1961. 21. Aterro na Estrada Cubatão — Granja — julho de 1961. 22. Laudo e Peritagem sobre o Desabamento do Edifício São Luiz Rey — Rio de Janeiro — 1962. 23. Parecer sobre a Barragem Banabuiú (Ceará) — outubro de 1961. 24. Estudo do reforço das Fundações do Edifício Copan — Rei. final 22 de junho de 1964. Outros trabalhos: 1. Projeto e assistência técnica durante a construção da Barragem Limoeiro — sobre o Rio Pardo (São Paulo) — para a Cia. Hidroelétrica do Rio Pardo — CHERP. — 87 — 33. «O valor e a Origem da Ciência Moderna» Revista Brasileira de Filosofia, 1954 São Paulo. 34. A versidade científica» — Congresso I Internacional de Filosofia — São Paulo 1954. 35. «Mecânica dos Solos na Técnica de Fundações» - - J n a t e do 1.» Congresso Brasileiro de Mecânica dos Solos — Vol. I, 1954 — Sâo Paulo Publicação n. 526 IPT. 36. «IV Congresso Dell» Associazione Brasiliana di Meccanica dei Terreni» — Geotécnica — Anno 1955 — n. 1 — Milano. 37. «Verdade e Ciência» — Revista Brasileira de Filosofia 1955 — n. 19 — São Paulo. 38. Capítulos de «Mecânica dos Solos e Fundação e Obras de Terra» (em colaboração com A. D. Nápolis Neto e Mechert de Barros) do «Manual do Engenheiro Globo» Porto Alegre — 1955. 39. «Foundation of Structure on Over-Consolidated Clay Layers in São Paulo» — Geotechnique 1955 — London. 40. «A Ruptura da Barragem de Pampulha» (em colaboração com A. J. da Costa Nunes, J. de Carvalho Lopes, Lincoln — Continentino e Dante Frederico). Publicação n. 529 do IPT, 1955 — São Paulo. 41. «Techniques of Field Measurements and Sampling». Relatório apresentado ao 4.° Congresso Internacional de Mecânica dos Solos e Fundações — London 1957. 42. "Residual Soil and Rock Slides in Santos (Brasil)" — Trabalho apresentado ao 4° Congresso Internacional de Mecânica dos Solos e Fundações — London, 1957. 43. "A Politécnica" — Estado de São Paulo 15 de fevereiro de 1959. 44. Aspectos do Desenvolvimento da Engenharia em São Paulo — Diário de São Paulo — 30 de abril de 1959. 45. "Os Arranha-Céus de São Paulo" — Diário da Noite — 25 de janeiro de 1960. 46. "Um grande Criador de Kilowatts" — Diário de São Paulo 23 de agosto de 1960. 47. "Foundation of Tall Buildings on Sand in São Paulo (Brasil)" — Trabalho apresentado ao 5.° Congresso Internacional de Mecânica de Solos e Fundações — Paris — 1961. 48. "Projeto e Comportamento da Barragem Euclides da Cunha" — Trabalho apresentado ao 2." Congresso Panamericano de Mecânica dos Solos e Fundações — São Paulo, 1963. 49. "Discussão sobre Perfis de Solos Residuais" — Contribuição ao 2.° Congresso Panamericano de Mecânica dos Solos e Fundações São Paulo 1963. 50. "Discussão sobre Amostração de Solos Residuais" — Contribuição ao 2.° congresso Panamericano de Mecânica dos Solos e Fundações — São Paulo, 1963. 51. "Karl Terzaghi e o Brasil" — Conferência realizada no Instituto de Engenharia, em Seção da Associação Brasileira de Mecânica dos Solos, em homenagem a Karl Terzaghi — São Paulo — 1964. 52. "Prolegômenos a uma futura Mecânica das Rochas Decompostas" — Trabalho apresentado ao III Seminário Brasileiro de Grandes Barragens — Sao Paulo — 1964. 53. "Pruebas de Campo y Observaciones em Relación con Cimentaciones Profundas" Relatório Sessão III — Anais do Congresso sobre CSmientos Profundos — Volume II — México, 1964. 54. "Residual Clay Dams in the State of São Paulo (Brasil)» em colaboração com F. Pacheco Silva e Manuel Tubio — Trabalho apresentado ao — 90 VI Congresso Internacional de Mecânica dos Solos e Engenharia de Fundações — Montreal, setembro de 1965. 55. "Report of the Sub-Oommittee for Static and Dynamic Penetration Tests Methods" Trabalho apresentado ao Comité Executivo do VI Congresso Internacional de Mecânica dos Solos e Engenharia de Fundações — Montreal, setembro de 1955. 56. "Estabilização de Taludes em Encostas de Gneisses decompostos" — Anais do III Congresso Brasileiro de Mecânica dos Solos e Engenharia de Fundações — Belo Horizonte, 1966. 57. "Deslgn and construction of large cuttings in residual Soils" — 3.° Congresso Panamericano de Mecânica dos Solos e Engenharia de Fundações — Caracas, 1967. 58. "Ensino e pesquisa na engenharia civil" — Tese apresentada às Jornadas Luso-Brasileiras de Engenharia, publicado o.n Binário n. 112, janeiro 1968 — Lisboa. Cursos, Palestras, Conferências e Seminários realizados: 1. Curso de 4 palestras sobre "Drenos verticais de areia", realizado no IPT, em dezembro de 1946. 2. Curso de 12 palestras sobre "Aplicações de Mecânica dos Solos e da Geologia, na construção de Estradas de Ferro", na Associação dos Engenheiros de Campinas, de fevereiro a maio de 1947. 3. Palestra sobre "Teoria dos drenes verticais de areia", na Escola Nacional de Engenharia, em agosto de 1947. 4. Palestra sobre "Consolidação de Aterros por meio de drenos verticais de areia", na Seçào de solos e Fundações do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, do Rio Grande do Sul, em janeiro de 1950. 5. Palestra sobre "Fundação de um grande reservatório de água sobre terreno compactado", no auditório do DNER, do Rio de Janeiro, em janeiro de 1951. 6. Palestra sobre "Uma contribuição de Mecânica dos Solos ao estudo da formação do Terciàrio Paulistano", na Sociedade Brasileira de Geologia, em maio de 1951. 7. Palestra sobre "Características de resistência ao cizalhamento de barragens de terra compactados", no anfiteatro do IPT, em julho de 1951. 8. Palestra sobre "A Mecânica dos Solos e sua aplicação na construção de Estradas de Ferro Brasil-Bolivia", no Laboratório de Ensaios de Materials, da Universidade de San Andréas, La Paz, Bolívia, em outubro de 1951. 9. Duas Palestras sobre "Teoria e Prática do dimensionatnento de pavimentos flexíveis", na Associação Rodoviária do Brasil, Rio cie Janeiro, em novembro de 1951. 10. Aulas de Laboratório de Mecânica dos Solos, dadas no IPT, aos alunos da Cadeira de Mecânica dos Solos e Fundações, da Escola Politécnica, durante os anos letivos de 1949, 1950 e 1951. 11. Duas aulas de Curso de Extensão Universitária, na Escola Nacional de Engenharia, Rio de Janeiro, nos dias 5 e 7 de fevereiro de 1952. 12. Duas palestras sobre "Problemas de Fundación en Ia Ciudade de San Pablo" na sociedade Argentina de Mecânica de Suelos — Buenos Aires — 15 e 17 de julho de 1952. 13. "O Ensino da Mecânica dos Solos no Brasil" — II Congresso Brasileiro de Mecânica dos Solos — Recife, 1954. 14. "Os Fenómeno» de Ruptura em Solos" — Duas aulas de Curso de Extensão Universitária na Escola Nacional de Engenharia, Rio de Janeiro, nos dias 18 e 19 de agosto de 1954. 15. "A Tecnologia na Engenharia Rodoviária" — DER — DF — Rio de Janeiro — 14 de janeiro de 1955. — 91 — 16. "O Problema dos Escorregamentos dos Morros de Santos" — Palestra realizada em reunião da Associação Brasileira de Mecânica dos Solos — São Paulo, 1956. 17. "O Problema dos Escorregamentos dos Morros de Santos" — Exposição feita na Câmara de Vereadores de Santos, 1956. 18. "As causas de Ruptura de Barragens de Terra" — Conferência na Associação dos Engenheiros de Campinas. 19. "O Engenheiro Billings e o Desenvolvimento da Indústria Elétrica" — Federação do comércio do Estado de São Paulo, novembro 1957. 20 "Fundações sobre Estacas na Baixada Santista" — Com especial referência às Fundações da COSIPA" — Associação dos Engenheiros de Santos, em 18 de dezembro de 1962. 21. I Seminário de Grandes Barragens — Rio de Janeiro — 16-21 de julho de 1962 — Orientada de Debates — Métodos de investigação de fundações de barragens. 22. II Seminário de Grande Barragens — Rio de Janeiro — 17-19 de julho de 1963 — Coordenada de Debates — Acidente em Barragens. 23. III Seminário de Grandes Barragens — São Paulo — 19 a 24 de outubro de 1964 — Coordenada de Debates — Compactação de barragens de enrocamento — Controle dos resultados. 24. Congresso sobre Cimientos Profundos — México — 7 a 12 de dezembro de 1964 — Relatório — Ensaios de Campo. 25. "Karl Terzaghi e o Brasil" — Reunião da Associação Brasileira de Mecânica dos Solos, no Instituto de Engenharia de São Paulo, em memória a Karl Terzaghi — Dia 11 de setembro de 1964. 26. "As condições de Fundação dos Edifícios de Santos" — Palestra no Instituto de Engenharia de São Paulo, em 25 de março de 1965, e na Associação dos Engenheiros de Santos em 25 de agosto de 1965. Comissão Comissão nomeada pelo Prefeito de São paulo para dar parecer sobre a Conveniência do emprego de Macacos Hidráulicos na Execução do Viaduto 9 de Julho. São Paulo, 26 de junho de 1975. A-n.° 56/75 Senhor Presidente Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada consideração dessa nebre Assembleia, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 17 da Constituição do Estado (Emenda n.o 2) e nos artigos 10 do Decreto-lei Complementar n.o 7, de 6 de novembro de 1969, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei Complementar n.o 23, de 29 de maio de 1970, e 4.o do Decreto-lei n.o 256, de 29 de maio de 1970, a indicação do Bei. José António Siqueira Lazzarini, que pretendo nomear para o cargo de Superintendente da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades — SUTACO. Conforme se verifica do anexo «curriculum vitae», trata-se de pesfoa amplamente habilitada para o desempenho das funções do cargo em virtude de sua formação profissional dos diversos cursos que frequentou e da experiência adquirida nas atividades que exerceu, especialmente no serviço público. Assim justificada a indicação em apreço, apreveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. — 92 — «CURRICUMJM VITAE» DO BEL. JOSS ANTÓNIO SIQUEIRA LAZZARINI 1. DADOS PESSOAIS: Filiação: Orlando Lazzarini e Jandira de Siqueira Lazzarini Dato doi Nascimento: 7 de julho de 1933 Nacionalidade: Brasileira Naturalidade: S&o Paulo — Estado de São Paulo Estado Civil: Casado Profissão: Advogado 2. DOCUMENTOS PESSOAIS: Carteira de Identidade: No RG. 525.113 O. A. B. São Paulo n o 10.001 CIC no 21112768 3. FORMAÇÃO ESCOLAR: 3.1 — Primário — Grupo Escolar Oswaldo Cruz» 3.2 — Ginasial — Cclégio Anglo Latino» 3.3 — Contador — Escola Técnica de Comércio «Alvares Penteado» 3.4 — Superior: a) Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, pela Faculdade de Direito de Bauru. b> Bacharel em Administração de Empresas, pela Faculdade de Ciências Económicas. 4. OUTROS CURSOS: 4.1 — Cursos de Extensão Universitária da Faculdade de Direito da USP., da Faculdade Paulista- de Direito da Universidade Católica de São Paulo, da Faculdade de Direito de Bauru e da Faculdade Nacional de Direito da Universidade do Brasil, nas áreas de Direito Civil, Processo Civil, Direito Tributário, Direito Comercial, Direito Administrativo e social. 4.2 — Curso de I.C.M. do Tribunal de Impostos e Taxas. 4.3 — Curso de Planejamento de empresas públicas da Faculdade de Ciências Económicas S. Luiz. 4.4 — Curso de Orçamento Programa da Secretaria da Fazenda. 4.5 — Curso de implantação e análises de seguros organizado pelo Instituto de Resseguros do Brasil. 5. ATIVIDADES PROFISSIONAIS: 5.1 — Encarregado da Tesouraria da antiga Escola Térmica de Aviação, organizada pelo Governo Americano em colaboração com o Governo Brasileiro, com a finalidade de formar técnicos para a avaliação civil e militar do Brasil. 5.2 — Participou das atividades administrativa por ocasião da encampação da mencionada Escola Técnica de Aviação pelo Ministério da Aeronáutica. 5.3 — Por Concurso Público foi nomeado assistente de administração junto ao Departamento de Imigração e Colonização da Secretaria da Agricultura do Estado de Sáo Paulo. — 93 — 5 4 — Também por Concurso Publico m?resscu como Contador da Secretaria da Agricultura do Estado de Sao Paulo, no Departnmento de Imigração e Colonização. 5 5 — Em virtude da Centralização da Contabilidade Publica implantada no Estado de Sâo Paulo, foi integrado ao cargD de Contador da Secretaria da Fazenda do Estado de SSo Paulo 5.6 — Diretor Gerente da Sucursal do Estado de Sao Pviulo da Clunpanhia Nacional de Seguros Agrícolas, entidade pioneira no ramo de seguras agre pecuários no Brasil. 5.7 — Diretor Tesoureiro do Fundo de A-.-istoncia Social do Palácio do Governo do Estado de SÃO Paulo. 5.8 — Aprovado em Concurso Público de títulos e prevas, foi nomeado Procurador do Estado, tendo sido designado para ter exercido junto a Procuradoria Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de RAo Paulo 5.9 — Atualmente. por designação da Dra. Procuradora Geral do Estado encontra-se exercendo suas funções de Procurador do Kstado, na Consultoria Jurídica da Secretaria do Trabalho do Fstado de Silo Paulo, como Presidente da Comissão OUTRAS ATIVTDADES: 6.1 — Fundou com um grupo de pessaas beneméritas o Lar d.i Criança Feliz», em Taboâo da Serra, entidade que atualmente abriga cerca de 100 meninos menores abandonados, que estào sendo assistidos e orientados no sentido de sua pri»f!>-<iiv.a!!j;açâo. 6.2 — Como académico de Direito, foi Presidente do Centro Académico «9 de Julho?, da Faculdade de Direito, tendo participado ao lado de lideres estudantis da época em prol dos ideais domo/ranco*. 6.3 — Presidente da União Federativa Paulista, entidade de fins filantrópicos, sociais e assistenciais. com sede nesta Capital, e que presta serviços de assistência familiar no encaminhamento de pessoas desempregadas marginalizadas 6.4 — Membro do Conselho Deliberativo da Assoctac&o dos F-.inciinano' Públicos do Estado de São Paulo, onde jã exerceu o cargo de Secretário da Mesa Dlretora do aludido Conselho, durante 3 anos consecutivos. Sao Paulo, 26 de junho de 1975 A—n.° 57.-75 Senhor Presidente Tenho a honra de solicitar as dignas providências de Vossa Excelência no sentido de ser devolvido ao Executivo, para reexame da matéria, o Projeto de Lei Complementar n.° 5. de 1975, que altera a denominação e a referência ae vencimentos dos cargos de Assistente Jurídico Chefe e de Assistente Jurídico, da Assessona Jurídica do Governo, projeto esse objeto da Mensagem Governamental A—n.° 47, de 12 de junho de 1975. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado _ 94 _ São Paulo, 18 de junho de 1975 A—n.» 58/75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre o processamento das promoções na carreira de Delegado de Policia. A medida, que se originou de proposta da Secretaria da Segurança Pública, encontra fundamento nas peculiaridades de que se reveste a carreira em questão. Estudos realizados a respeito da matéria concluíram pela necessidade de se assegurar a manutenção das promoções de classe para classe, que, de longa data, se vêm processando nessa carreira, nos termos da Lei n.° 199, de 1.° de dezembro de 1948, adaptando-a, porém, aos preceitos constitucionais que impõem a alternância de merecimento e antiguidade na sua execução. Além dessa adaptação ao texto constitucional, a propositura introduz apenas inovação no tocante à promoção para a ultima classe, ao determinar que, nesse caso, ela se fará com base exclusiva no merecimento, conforme o autoriza, aliás, a Constituição do Estado, no inciso IV de seu artigo 92. Com essa providência, que não tem outro objetivo que o de aperfeiçoar o sistema, procura-se estabelecer que a elevação do Delegado de Polícia à classe final da carreira se faça apenas pelo critério do mérito, mantendo-se, ao mesmo tempo, a continuidade do processamento das promoções com base na legislação própria — a Lei n.° 199, de 1.° de dezembro de 1948 e alterações posteriores — e sem interferir com as promoções previstas no artigo 87 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado). Dessa forma, garantir-se-á a indispensável dinâmica nas promoções Ca carreira de Delegado de Polícia, cujos titulares terão justo estímulo para a evolução nas classes dessa carreira, em consonância com as responsabilidades que lhes são cometidas no desempenho das relevantes funções atinentes à segurança da coletividade. Assim justificada a propositura, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado LEI COMPLEMENTAR N." , DE DE DE 1975 Dispõe sobre o processamento de promoções na carreira de Delegado de Policia O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar: Artigo 1.° — As promoções na carreira de Delegado de Polícia, processadas com fundamento na Lei n.° 199, de 1.° de dezembro de 1948, e alterações posteriores, continuarão a ser realizadas nos termos dessa legislação, observada, porém, a alternância de merecimento e antiguidade, devendo a promoção para a classe final ser feita apenas por merecimento. — 95 — Parágrafo único — A aplicação do disposto neste artigo far-se-á sem prejuízo das promoções previstas no artigo 87 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro Artigo 2.° — Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. São Paulo, 4 de julho de 1975 A—n.° 59/75 Senhor Presidente Sugere o nobre deputado Horácio Ortiz, mediante Indicação, que recebeu o n.° 130, de 1975, providências no sentido de serem publicadas as declarações de bens dos Senhores Secretários de Estado Atendendo a essa sugestão, tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nesta data, determinei sejam publicadas as referidas declarações, que íoram apresentadas por ocasião da posse dos Senhores Secretários nos respectivos cargos. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado São Paulo 8 de julho de 1975 A—n. 60/75 Senhor Presidente: Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os fins de direito, que, ueando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado, resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.° 44, de 1975, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n.° 13.021, que me foi remetido, por inconstitucional e contrário ao intereste público. Referida propositura altera disposições do Decreto-lei n.° 159, de 28 de outubro de 1969, afetando os institutos da admissão, promoção, remoção e permuta relativos aos serventuários titulares das serventias não oficializadas e, por conseguinte, o regime jurídico desses servidores. Dessa forma, incide, inquestionavelmente, em vicio de inconstitucionalidade, em face do disposto no artigo 144, § 5.°, da Constituição da República (Emenda n.° 1), a que corresponde o artigo 57 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), bem como do artigo 4.°, da Lei federal n.° 5.621, de 4 de novembro de 1970, que, regulamentando o aludido artigo 144, § 5.°, determina sejam enviadas ao Governador, para a iniciativa do processo legislativo, as resC.uçôes dos Tribunais de Justiça atinentes à disciplina do regime jurídico dos servidores, à forma e às condições de provimento dos cargos. Embora os serventuários das serventias não oficializadas não possuam o "status" de funcionário público, em sentido estrito, têm, no entanto, a condição de servidores do Estado em sentido amplo, estando, portanto, abrangidos pelo dispositivo constitucional. Vetos anteriores a proposições que diziam respeito a serventias não oficializadas — tais os opostos aos projetos de lei n.° 75, de 1970, — 96 — n.° 103, de 1971 e n.° 80, de 1974, — foram, aliás, aceitos por essa egrégia Assembleia. Além de inconstitucionais, n6o se me afiguram acolhiveis, também, quanto ao mérito, as providências de que cogita o projeto. Efetivamente, com Decreto-lel n.° 159. de 28 de outubro de 1969, estabeleceram-se, no âmbito dos serviços cartorários, princípios basilares, estruturais, em suma, um sistema coerente e harmoniso, acautelador do interesse público, da administração eficiente da Justiça e dos próprios servidores. Dentre esses princípios, encontra-se o que fixa a movimentação do pessoal — remoção e promoção — respeitada, sempre, a identidade da natureza entre as serventias. A única exceç&o admitida ao princípio (Decreto-lei n.° 205, de 25 de março de 1970) se baseia na circunstância de se tratar de cartórios em fase de extinção. Destarte, é sobremodo inconveniente que dispositivos isolados introduzam vantagens em desacordo com o sistema capazes de ensejar preterições na carreira, em detrimento dos próprios interessados. Assim é que se pretende, através do artigo l.° modificar os critérios de aproveitamento dos serventuários impedidos de servir, conjuntamente, no mesmo juízo, por motivo de parentesco, de que trata o artigo 48 do Decreto-lei n.° 159, de 28 de outubro de 1969, com redação dada pelo Decreto-lei n.° 206, de 25 de março de 1970. Tal como formulada, a medida reproduz, aliás, ampliando, ainda, seus efeitos à remoção, o conteúdo do Projeto de lei n.° 81, de 1970, vetado, conforme Mensagem A—n.° 1, de 6 de janeiro de 1971, tendo sido aceito o veto e rejeitada a propositura por essa ilustre Assembleia (Diário Oficial de 19 de maio de 1971. pág. 48». Conforme se assinalou, então, havia, anterormerite ao Decreto-lei n.° 159, de 1969, situações irregulares que se entendeu deverem ser solucionadas, embora não constituíssem situações de direito que exigissem correção. Buscou-se, assim, evitar a solução radical da simples destituição dos provimentos irregulares. Tratando de medida já excepcional, nada justifica se renove, amplie ou altere, como ocorre com o projeto, tal exceção. Ê o que sucede, por exemplo, com o direito, que se quer assegurar, de remoção ou promoção a vaga de classe imediatamente superior, o qual constitui indevido acréscimo ao que dispõe o § 3.° do citado artigo 48, representando favor atentatório aos interesses de outros serventuários. Não me é possível, pois, acolher, no mérito o artigo 1.° da propositura, prejudicados ficando, por consequência, os seus parágrafos. Incidem nos mesmos defeitos os artigos 2.°, 3.° e 4.° da propositura, nas quais se modifica a redação dos do item 6 do parágrafo único do artigo 20, se acrescenta parágrafo único ao artigo 28 e se altera o artigo 49 do Decreto-lei n.° 159, de 1969, para ampliar os critérios relativos à contagem de tempo para fins diversos: atribuição de valores aos títulos apresentados à admissão, inscrição em concurso de promoção e permuta entre serventuários de serventias da mesma classe. Tais alterações isoladas vêm ferir a sistemática do Decreto-lei n.° 159 — cuja edição, conforme assevera a Secretaria da Justiça, resultou de sérios e aprofundados e-tudos — podendo atingir os princípios de acesso e movimentação na carreira com prejuízo da adequada diseiplinação do regime jurídico dos tervidores em questão, no tocante à forma e às condições de provimento dos cargos. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a opor veto total à propositura. Fazendo-as publicar no Diário Oficial do Estado, em cumprimento ao di-posto no § 1.° do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), e restituindo a matéria ao oportuno reexame dessa nobre Assembleia, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assemblélia Legislativa do E tado — 97 — São Paulo, l.o de agosto de 1975. A-n. 61/75 Senhor Presidente: Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, ao exame dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei que altera, para 40% (quarenta por cento) da receita tributária, o limite fixado no artigo 6.° da Lei n. 567, de 11 de dezembro de 1974, para, na conformidade do disposto nos artigos 7.°, inciso I, e 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e no curso deste exercício, abrir créditos suplementares. Essa alteração constitui desdobramento de uma série de providências, que se iniciou com amplo levantamento da situação do Orçamento do Estado para o corrente exercício. Como resultado, ao final do primeiro semestre deste ano apurou-se que as margens de ajustes e remanejamentos, para adequação dos recursos orcamentários disponíveis às prioridades definidas por meu Governo, tinham como limite máximo índice não superior a 13% da despesa total autorizada até aquela época. Verificou-se, ainda, paralelamente no elevado grau de comprometimento, representado pela despesa empenhada, que muitos projetos, já em execução, no início do atual período administrativo, careciam, para fins de prosseguimento e conclusão, de dotações adicionais, além da necessidade de abertura orçamentaria e financeira para início dos projetos mais significativos, definidos na estratégia do atual Governo. As prioridades, fixadas em perfeita coerência com as diretrizes do Governo da União leferidas no II Plano Nacional de Desenvolvimento, estão orientadas, em linhas gerais de ação, para a área de desenvolvimento social e para a de infra-estrutura e promoção do crescimento económico. Relativamente à primeira, necessita o Governo intensificar sua atuação nos setores de Saúde e Saneamento. É de se ter em vista o aumento dos índices de morbidade e mortalidade, com íntimas ligações com o pauperismo, a desnutrição, as más condições de habitação, a poluição e o atraso nas condições de saneamento básico na Grande São Paulo. Ainda na parte social, os setores de Segurança e Promoção Social merecem particular atenção do Estado, tal a gravidade da situação, notadamente na Grande São Paulo. O aumento vertiginoso da população criou problemas gravíssimos, de segurança individual, familiar e de transito, sendo, assim, imprescindível que se atente para os problemas relativos ao menor abandonado e ao infrator, entre os quais o mais presente é o da situação de menores em dependências da policia. Quanto à área de infra-estrutura económica, a política de transporte, estreitamente ligada às de energia, comunicações e saneamento, apresenta-se como instrumento da produção agrícola, das exportações e do desenvolvimento urbano. A aceleração do programa de eletrificação da Ferrovia Paulista S.A. — PEPASA, a unificação de bitolas, a construção e o equipamento dos terminais de carga, objetivando a silagem e a granalização do transporte de cereais, açúcar, cimento e fertilizantes, bem como o «metro», de fundamental Importância q.uanto ao transporte urbano de massas, são empreendimentos que exigem cuidadosa atenção por parte do Governo. Considerado o comprometimento do Orçamento-Prograina do Estado, a necessidade de abertura financeira para os projetos já em execução e para viabilizar o início de projetos altamente estratégicos, de elevada importância social e económica, o Governo do Estado de São Paulo encaminhou ao Ministério da Fazenda pedido de recursos adicionais para a elevação do nível de endividamento interno, no valor de Cr$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de cruzeiros). Desse valor global, Cr$ 6.500.000.000,00 (seis bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) deverão ser obtidos a curto prazo, sendo que, Cr$ 1.500.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros) serão liberados no início do próximo ano. O montante Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros) será obtido no mercado interno, através do lançamento de títulos públicos do Tesouro do Estado. A solicitação de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão — 98 — de cruzeiros) foi objeto de minucioso exame por parte do Ministério da Fazenda, que deu plena acolhida às razões e aos fundamentos que a justificaram. Em seguida foi aprovada pelo Senado Federal, através da Resolução n.o 35, de 30 de junho de 1975. O Conselho Monetário Nacional já deu sua aprovação relativamente à importância de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros) estando a matéria em condições de ser remetida à apreciação do Senado Federal. Com a aprovação de mais essa importância perfaz-se o montante de Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros). Autorizada que seja a medida, será possível dinamizar a atuação do Estado em setores sociais extremamente carentes, além de contribuir para maior intensificação de suas atividades económicas, ensejando, consequentemente, reflexos positivos em todo País. Posso assegurar que o solicitado aumento do limite constante da propositura, tendo como respaldo fundamental os recursos a que acabo de aludir, não comprometerá o Tesouro, além de sua capacidade. A análise da evolução da dívida líquida interna mostra que, em 1967, ela representava 41,77o da Receita Total, menos Operação de Crédito, enquanto que, em 1974, esse percentual se reduziu a 147o. Assinale-se que, embora a lei orçamentaria tenha consignado 20% da receita tributária, como limite para suplementações, de acordo com perspectivas expressas na mensagem que acompanhou o respectivo projeto, as necessidades emergentes do Estado, vistas sob a ótica da estratégia do Governo, exigem soluções compatíveis com a nova realidade, especialmente em época como a atual, de perplexidade em todo o mundo, diante do complexo de crises que o conturba. É em função da nova realidade, e tendo como base a resoluções do Senado autorizando a obtenção de recursos adicionais, que entendo oportuno alterar para até 407o da receita tributária o limite para abertura de créditos suplementares, utilizando, assim, neste exercício, não só os recursos provenientes da colocação de títulos públicos do Tesouro do Estado no mercado interno, como, ainda, os resultantes de outras operações de crédito, de excesso de arrecadação, além do aproveitamento de eventuais economias, caso em que se reduziriam as margens orçamentarias, sem implicar no aumento de pressões financeiras. Expostas as razões que motivam a propositura e solicitando que sua apreciação por essa nobre Assembleia se dê no prazo de 40 (quarenta) dias, com fundamento no § 1.° do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. LEI N» DE DE DE 1975 Eleva para até 40% o limite a que se refere o artigo 6.° da Lei n. 567, de 11 de dezembro de 1974 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo l.° — Fica elevado, para até 40% (quarenta por cento) do valor da receita tributária, o limite autorizado pelo artigo 6.° da Lei n. 567, de 11 de dezembtô de 1974, para a abertura de créditos suplementares. Artigo 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dós Bandeirantes, aos de de 1975. — 99 — São Paulo, 1.° de agosto de 1975. A-n. 62/75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar à alta consideração dessa nobre Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo projeto de lei dispondo sobre o controle da poluição do meio-ambiente. Os problemas acarretados pela poluição do meio-ambiente, acentuando-se dia a dia, estão a exigir medidas urgentes, de ordem técnica, administrativa e legal. Sensível ao problema, considerei o setor de saúde e saneamento como «área de intervenção absolutamente prioritária», tendo já tomado algumas providências administrativas a respeito. Assim, os Decretos ns. 5.992 e 5.993, ambos de 16 de abril deste ano, centralizaram, na «Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e Defesa do Meio-Ambiente — CETESB», a competência para o controle do meio-ambiente — água, ar e solo. Prosseguindo na execução dessa política, pretendo, agora, criar os instrumentos de prevenção e controle do meio-ambiente, abrangendo as águas, o ar e o solo, e rever a legislação atualmente esparsa por diversas leis e regulamentos. O projeto prevê normas gerais e básicas, sendo de salientar-se que, além do controle e da repressão, adotam-se medidas preventivas, nâo previstas na legislação vigente. Tornam-se, assim, exigidos certificados ou licenças para o desenvolvimento, a instalação, a construção, a ampliação, a operação ou o funcionamento de qualquer fonte de poluição, cabendo aos órgãos estaduais e municipais exigir sua apresentação prévia para a aprovação de projetos e a expedição dos atos de sua competência. Medidas de emergência poderão ser determinadas, para evitar ou impedir episódios críticos de poluição ambiental. Caberá ao regulamento fixar, entre outras, as normas para uso e preservação das águas, do ar e do solo; especificar quais as fontes de poluição que devam obter certificados ou licenças e os diversos padrões técnicos previstos na lei. Para melhor esclarecimento da matéria, transcrevo justificativa a mim apresentada, pelo Senhor Secretário dos Serviços e Obras Públicas, do articulado que elaborou: «Preliminarmente queremos salientar alguns pontos básicos que nortearam a elaboração desta minuta. Poucos países conseguiram determinar os «padrões de meio-ambiente» e seu relacionamento com os «padrões de emissão». Além disso, sua enumeração não tem sido suficientemente ampla, de modo a possibilitar a caracterização de todos os atos poluidores. Particularmente, no que diz respeito à poluição do ar, é bastante difícil fixar e correlacionar esses padrões de forma a permitir um controle satisfatório do meio-ambiente. Dai nâo se segue sejam inúteis ou inconvenientes esses padrões. Pelo contrario, impõe-se sua instituição e à medida em que seu estabelecimento for se tomando mais completo e perfeito, aperfeicoarse-á o sistema de controle e prevenção. Não se pode dispensar, todavia, a caracterização do ato poluidor, independentemente dos padrões a serem estabelecidos, como sendo também o que acarreta danos à saúde, ao bem-estar, aos materiais, à flora, à fauna e ao meio-ambiente em geral, a juízo da autoridade competente. Este, o sistema hoje vigente fundado, principalmente, no artigo 602 do regulamento aprovado pelo Decreto 52.497/70, referente à poluição do ar e no artigo 8.° do D.L. 195-A/70, referente à poluição das águas. — 100 — 8eja dito com a necessária ênfase que, condicionar a repressão e mesmo a prevenção da poluição a Índices técnicos pré-estabelecidos em atos normativos, tornará Inútil o estabelecimento do sistema de seu controle. Tendo em vista o que acima se expõe, define a minuta a poluição do meio-ambiente de forma alternativa. Ela é a presença, lançamento ou liberação feita em desacordo com as nornvis que foram estabelecidas ou que venham acarretar danos às águas, ao ar ou ao sola Conseqilentemente proíbe o lançamento ou a llberaçfto de poluentes, isto é. de todn e qualquer forma de matéria ou energia que cause a poluição do rr.clo-nmbiente. No mais. foi adotada a orientaçAo constante do trabalho no inicio referido. es:wctalmente no que se refere ao ordenamento da matéria. Todavia, merecem destaque as seguintes disposições: O artigo 4.°. referente ao controle da poluição das Aguas, nada inova. Apenas incorpora ao sistema da lei o que Já consta da legislação federal, notad imente. do artigo 37, 3 2°, do DL. federal 221 67 • Código de Pesca). Os artigos 5° e 6° da minuta sao os esteios do sistema preventivo da poluição, e nisso consiste sua maior inovnçao. pois a legislação atua! é meramente repressiva. O regulamento relacionara as 'fontes de poluição» sujeitas à prévia aprovação considerando-se como tais quaisquer atividades. sistemas, processos, operações, máquinas, equipamentos ou dispositivos, móveis ou nâo, que causem ou venham a causar a emissão de poluentes. Efesas disposições permitem ao Executivo sujeitar à prévia autorização quaisquer dessas fontes, na medida da necessidade ou conveniência, inclusive os veículos automotores, razão pela qual foram estes omitidos na minuta. Os artigos 7.° a 11 cuidam das penalidades. A minuta manteve a tradição consagrada na legislação vigente, classificando as infrações em três graus: leves, graves e gravíssimas (artigo 8°. DL. 195-A70: artigo 802 do Decreto 52 497 70 e artigo 6° do DL. federal 785-69). este dispondo sobre normas relativas à siúde. A exemplo do artigo 4." do D L federal acima citado, definiu o responsável pela infraçáo como sendo quem. de qualquer modo, cometer ou concorrer para sua prática ou dele se beneficiar. O artigo 12 repete o que já dispõe o artigo 16 da Lei 118/73, que autorizou a constituição da CKTKSB — órgão delegado do Governo do Estado no campo do controle da poluição do meio-ambiente. Deixou-se para o r<vi!amento a definição do órgão competente para aplicação da lei. porque face à sistemática legal hoje vigente, passou a ser atribuição do Executivo, alterar a denominação e a competência dos órgãos da administração centralizada e descentralizada. Entretanto, é evidente que essa competência será mantida na CETESB. Pelas mesmas razões n&o cogita a minuta da taxa relativa á expedição das licenças, mas previu a íixaç&o do preço público ou tarifa desse serviço, em regulamento. Estes os principais apresentada» aspectos a serem ressaltados na minuta Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideraçSo. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio Presidente da Assembleia Legislativa do Estado — 101 — N. , DE DE »E 1915 Dispõe sobre o controle da poluição do meio-ambiente 0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° — Pica instituído o sistema de prevenção e controle da poluição do meio-ambiente, na forma prevista nesta lei. Artigo 2.° — Considera-se poluição do meio-ambiente a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer íorma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade, de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta lei, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar ou o solo: 1 — impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; II — inconvenientes ao bem-estar público; III — danosos aos materiais, à fauna e à flora; IV — prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade. Artigo 3.° — Fica proibido o lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo. Parágrafo único — Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, causa poluição do meioambiente de que trata o artigo anterior. Artigo 4.° — O órgão estadual de controle da poluição do meioambiente exercerá a fiscalização e o controle da poluição nos cursos d'água de domínio da União, nos limites do território do Estado, conforme o disposto na legislação federal. Parágrafo único — Quando a poluição tiver origem fora do território do Estado, ocasionando consequências que se façam sentir dentro de seus limites, o órgão estadual fará denúncia ao federal competente. Artigo 5.° — A instalação, a construção ou a ampliação, bem como a operação ou funcionamento das fontes de poluição, que forem enumeradas no regulamento desta lei, ficam sujeitos à prévia autorização do órgão estadual de controle da poluição do meio-ambiente, mediante licenças de instalação e de funcionamento. Parágrafo único — É considerada fonte de poluição qualquer atividade, 6lstema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou náo, previsto no regulamento desta lei, que cause ou possa vir a causar a emissão de poluentes. Artigo 6.° — Os órgãos da Administração, direta ou indireta, do Estado e dos Municípios, deverão exigir a apresentação das licenças de que trata o artigo anterior, antes de aprovarem projetos de ampliação, instalação ou construção das fontes de poluição que forem enumeradas no regulamento desta lei, ou de autorizarem a operação ou o funcionamento dessas fontes, sob pena de nulidade de seus atos. Artigo 7.° — Os infratores das disposições desta lei, de seu regulamento e das demais normas dela decorrentes, ficam sujeitos às seguintes penalidades: I — advertência; II — multa não inferior ao valor de 5 (cinco) UPCs (UnidadesPadrao de Capital) e não superior ao de 45 (quarenta e cinco) UPCs, por dia em que persistir a infração; III — interdição temporária ou definitiva. — 102 ^ § 1.° — Na aplicação das multas diárias, a que se reíere este artigo, serão observados os seguintes limites: 1. de 5 (cinco) XJPCs a 13 (treze) UPCs, nos casos de infrações consideradas leves; 2. de 14 (quatorze) UPCs a 45 (quarenta e cinco) UPCs, nos casos de infracões consideradas graves. § 2.° — A penalidade de interdição, definitiva ou temporária, implica na cassação das licenças de instalação e de funcionamento e será sempre aplicada nos casos de infracões gravíssimas. § 3.° — O regulamento desta lei estabelecerá critérios para a classificação das infracões em leves, graves e gravíssimas. Artigo 8.° — Responderá pela infração quem, por qualquer modo, a cometer.concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. Artigo 9.° — Nos casos de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposto, podendo, porém, a penalidade consistir na interdição, temporária ou definitiva, a partir da terceira reincidência. Parágrafo único — Caracteriza-se a reincidência quando o infrator cometer nova infração da mesma natureza. Artigo 10 — Os valores monetários dos limites mínimo e máximo, estabelecidos no inciso n do artigo 7.o, serão, anualmente, corrigidos, por decreto. Artigo 11 — Da aplicação das penalidades previstas nesta lei caberá recurso â autoridade imediatamente superior, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do auto de infração, ouvida a autoridade recorrida, que poderá reconsiderar sua decisão. Parágrafo único — No caso de imposição de multa, o recurso somente será processado se garantida a instância, mediante prévio recolhimento, no órgão arrecadador competente, do valor da multa aplicada. Artigo 12 — O produto da arrecadação das multas decorrentes das infracões previstas nesta lei constituirá receita do Departamento de Aguas e Energia Elétrica. Artigo 13 — O débito relativo à multa aplicada nos termos do artigo I.o, não recolhido no prazo que for fixado, ficará sujeito: I — a correção monetária do seu valor, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração e imposição da multa; II — ao acréscimo de 1,5% (um e meio por cento) por mês ou iração, a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento da multa; III — ao acréscimo de 20% (vinte por cento), quando inscrito para cobrança executiva. § 1.° — A correção monetária mencionada no inciso I será determinada com base nos coeficientes de atualização adotados pela Secretaria da Fazenda para os débitos fiscais de qualquer natureza, vigorantes no mes em que ocorrer o pagamento do débito. § 2.° — Os acréscimos referidos nos incisos II e III deste artigo incidirão sobre o valor do débito atualizado monetariamente, nos termos do inciso I. Artigo 14 — Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, para evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, sempre que possam causar estados de calamidade pública. Parágrafo único — Para a execução das medidas de emergência, de que trata este artigo, poderão, durante o período crítico, ser restringidas ou impedidas quaisquer atividades em áreas atingidas pela ocorrência. — 103 — Artigo 15 — Para garantir a execução do Sistema de Prevenção e Cotitrole da Poluição do Meio-Ambiente previsto nesta lei, em aeu regulamento e nas normas dela decorrentes, ficam assegurados aos agentes credenciados do órgão competente a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados. Artigo 16 — Constituirão, também, objeto do regulamento desta lei: I — a indicação do órgão da Administração, direta ou indireta, competente para a aplicação desta lei, e a fixação de suas atribuições; II — a determinação de normas de utilização e preservação das águas, do ar e do solo, bem como do ambiente ecológico em geral; III — a enumeração das fontes de poluição referidas nos artigos 4.° e 5.° e na Disposição Transitória desta lei e o preço a ser cobrado, pelo órgão, competente pela expedição das licenças e do certificado neles previstes; IV — o procedimento administrativo a ser adotado na aplicação das penalidades previstas nesta lei; V — os "Padrões de Qualidade do Meio-Ambiente", como tais entendidas a intensidade, a concentração, a quantidade e as características de toda e qualquer forma de matéria ou energia, cuja presença, nas águas, no ar no solo possa ser considerada normal; VI — os "Padrões de Emissão", como tais entendidas a intensidade, a concentração e as quantidades máximas de toda e qualquer forma de matéria ou energia, cujo lançamento, ou liberação, nas águas, no ar ou no solo, seja permitido; VII — os "Padrões de Condicionamento e projeto", como tais entendidas as características e as condições de lançamento, ou liberação, de toda e qualquer matéria ou energia, nas águas, no ar ou no solo, bem como as características e condições de localização e utilização das fontes de poluição. Artigo 17 — Somente poderão ser concedidos financiamentos, com recursos oriundos do Tesouro do Estado, sob forma de fundos especiais ou de capital, ou de qualquer outra, com taxas e condições fav|orec:das pélas instituições financeiras sob controle acionário do Governo do Estado, à empresas que apresentarem o certificado a que se refere esta lei, emitido pelos órgãos estaduais de controle da poluição. Artigo 18 — Esta lei e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições relativas à preservação e ao controle da poluição ambiental, constantes da legislação anterior. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo único — As fontes de poluição que forem enumeradas em regulamento, existentes à data da vigência desta lei, ficam obrigadas a registrar-se no órgão estadual de controle da poluição do meio-ambiente e a obter licença de funcionamento, no prazo que lhes for fixado. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975 São Paulo, l.« de agosto de 1975. A-n. 63/75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que cria a carreira de Pesquisador Cientifico e dá providências correlatas. A situação dos Institutos científicos de São Paulo vem preocupando crescentemente a Administração Pública, sem que se tenha até aqui logrado en— J04 — contrar soluçào capaz de colocar as atividades prioritárias de pesquisa em nivel compatível com o desenvolvimento tecnológico e científico requerido pelo nosso Pais. Entre as causas dessa situação, que chega a ser critica, avulta a da inexistência de uma carreira de Pesquisador Cientifico, com características próprias e individuadas, e que enquadre todos os servidores públicos que efetivamente se dedicam à investigação cientifica, dando-lhes condições adequadas ao pleno desempenho de suas funções. Na verdade, a ciência impõe requisitos distintos dos que prevalecem nas carreiras comuns da Administração. A situação do pesquisador cientifico se aproxima, antes, da que configura a carreira do Magistério Superior, com a qual se identifica em muitos pontos fundamentais. Por isso mesmo, quando criados no Estado os cargos de pesquisador cientifico, o legislador os cercou de exigências especiais. Os salários relativamente altos, que então se pagavam aos pesquisadores e professores universitários, encontravam contrapartida numa série de requisitos, dentre os quais se destacava o Regime de Tempo Integral. Progressivamente, no entanto, perdeu-se de vista essa correlação, ficando a carreira de pesquisador distanciada em relação aos níveis salariais concedidos ao pessoal do ensino superior. Estabeleceu-se, assim, grande hiato entre as duas carreiras, a ponto de gerar verdadeiro êxodo de cientistas dos Institutos, desfazenao-se equipes longamente formadas e retirando-se das instituições de pesquisa a capacidade de atrair e reter valores científicos. O anexo projeto de lei complementar busca, precisamente, corrigir as disparidades verificadas, responsáveis pela evasão de recursos humanos dos Institutos, restabelecendo as condições indispensáveis para que estes voltem a assegurar os altos padrões de pesquisa que lhes deram renome nacional e internacional. Para tanto, em suma. cria a propositura, em novas bases, a carreira de Pesquisador Cientifico, congregando todos os servidores de nível universitário que desenvolvem atividades de investigação cientifica e tecnológica em órgãos oficiais de pesquisa do Estado e que estejam sujeitos ao Regime de Tempo Integral, disciplinado pela Lei n.° 4477, de 24 de dezembro de 1957. A carreira é escalonada em seis classes, a serem progressivamente atingidas pelos servidores, mediante processo avaliatório especial, que não se confunde com o sistema tradicional de promoções por antiguidade e merecimento. Nesse sentido, determina-se que, além de prova, haja avaliação de trabalho e títulos, cujo processo avaliatório deverá ser objeto de regulamentação especifica, de forma a permitir o estabelecimento de fatores e critérios objetivos de mensuração da capacidade profissional e da produtividade do pesquisador. Outrossim, já se propõe a forma pela qual a carreira deverá ser composta, lixando-se os mtersticios mínimos de permanência do servidor em cada uma das classes da carreira, para que ela não venha a ser excessivamente curta, o que não se refletiria uma efetiva progressão funcional, nem excessivamente alongada a ponto de se tornar desestimulante. Ainda no intuito de criar condições para o adequado funcionamento do sistema e permitir a recomposição das instituições oficiais de pesquisa, prevê o projeto o futuro encaminhamento, a essa nobre Assembleia, de proposta de criação de cargos de pesquisador científico. A remuneração passa a ser compatível com os salários vigentes no mercado externo de trabalho, de forma a estancar o êxodo dos pesquisadores, atraídos para o campo das atividades privadas, além de propiciar um intercâmbio permanente entre profissionais de pesquisa dos Institutos e das Universidades, pela equivalência de vencimentos de uns e de outros. Reformula-se a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral no reierente à sua composição, competência e área de atuação, a fim de permitir-lhe o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo projeto, entre as quais a realização do concurso de ingresso e a avaliação dos integrantes da carreira. Aprovadas as características básicas da carreira, da composição do UPKTI e do processo avaliatório, os pesquisadores, atualmente em exercício nos órgãos oficiais, serão distribuídos pelas diversas classes, mediante avaliação geral — 105 — e simultânea de todos os servidores que se dedicam às atividades de pesquisa do Estado. Somente após o cumprimento dessa fase será dado início ao acesso, com oDeaiencia a interstícios, intervalos mínimos entre cada processo seletivo e demais requisitos pertinentes. importa notar que o projeto não fica adstrito aos pesquisadores sujeitos ao regime estatutário, prevendo-se a extensão da medida aos atuais servidores regidos pela legislação trabalhista, aos extranumerários e aos admitidos em caráter temporário. Com a realização dos concursos de ingresso pela CPRTI, e dadas as características imprimidas à carreira, normalizar-se-á, de futuro, o recrutamento ae servidores, atendendo-se, através do provimento dos cargos da carreira, em toda a plenitude, às necessidades de recursos humanos dos Institutos. Estes, os lineamentos da proposição, que — estou certo — virá contribuir, definitivamente, para dar a estrutura de apoio ao desenvolvimento técnico-científico do Estado, em área de fundamental relevância como é a da pesquisa. Assim justificada a medida, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, ^residente da Assembleia Legislativa do Estado. LEI COMPLEMENTAR N.° , DE DE DE 1975 Cria a carreira de Pesquisador Científico e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Paço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: CAPÍTULO I Da Carreira Artigo 1.° — Pica criada a carreira de Pesquisador Científico, constituída de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de execução ou orientação de trabalhos de investigação científica ou tecnológica, em Regime de Tempo Integral, nos termos da Lei n.o 4.477, de 24 de dezembro de 1957, nas instituições de pesquisa do Estado. Parágrafo único — Os cargos da carreira ora criada integrarão a Tabela III, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias a que pertencerem as instituições de pesquisa. Artigo 2.° — Para os fins do artigo anterior, consideram-se instituições de pesquisa as seguintes: I — da Secretaria da Agricultura: a) b') c) d) e) f) g) h) Instituto Instituto Instituto Instituto Instituto Instituto Instituto Instituto Agronómico; Biológico; de Botânica; de Economia Agrícola;, Florestal; de Pesca; de Tecnologia de Alimentos; de Zootecnia. — 106 — II — da Secretaria da Saúde: a) Instituto Adclfo Lutz; b) Instituto Butanta; c) Instituto de Cardiologia; d) Instituto Pasteur; e) Instituto de Saúde. III — da Secretaria de Economia e Planejamento, o Instituto Geográfico e Geológico. Parágrafo único — A relação feita neste artigo poderá ser alterada mediante decreto. Artigo 3.° — A carreira a que se refere o artigo l.o compõe-se de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI e escalonadas de acordo com os seguintes fatores: I — exigência de maior capacitação cientifico-tecnológica; II — desempenho de atividades específicas de investigação científica eu tecnológica, em nível de coordenação, orientação e execução; III — grau de complexidade e responsabilidade, decorrentes do exercício das atribuições referidas no inciso anterior. Artigo 4.° — Na composição da carreira de Pesquisador Científico, em cada Quadro, o número de cargos de cada classe obedecerá a uma distribuição percentual, fixada em decrete, a fim de ser mantida a possibilidade de acesso de seus integrantes. Artigo 5.° — Pica criada a seguinte escala de referências de vencimentos, aplicável, exclusivamente, a carreira de Pesquisador Científico: Denominação do cargo Pesquisador Pesquisador Pesquisador Pesquisador Pesquisador Pesquisador Científico Científico Científico Científico Científico Científico Referência VI V IV III II I PqC-6 PqC-5 PqC-4 PqC-3 PqC-2 PqC-1 Valor Mensal Cr$ 17.500,00 15.500,00 13.500,00 11.000,00 8.500,00 6.000,00 CAPÍTULO II Do Provimento Artigo 6.° — O ingresso na carreira far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso de provas e títulos em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atividades a que se refere o artigo l.°, cm estágio de experimentação, na forma a ser regulamentada. Parágrafo único — Além do atendimento dos requisitos a serem estabelecidos nas instruções especiais que regerão o concurso, exigir-se-á do candidato diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente, de acordo com o campo em que deva atuar. Artigo 7.° — Os cargos dos classes intermediárias e final serão providos mediante acesso. Artigo 8.° — Acesso, para os integrantes da carreira de Pesquisador Científico, é a elevação a cargo de classe imediatamente superior da carreira, dentro do respectivo Quadro, mediante processo de avaliação de trabalhos, titulos e de prova, obedecidos o interstício e as exigências a serem estabelecidas em decreto. _ 107 — Artigo 9.° — Para fins de acesso, nao serão considerados a antiguidade no cargo, os encargos de família, a idade do funcionário, o tempo de serviço prestado eo Estado e o tempo de serviço público. Artigo 10 — O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada uma das quatro primeiras classes da carreira e, de 4 (quatro) anos, na quinta classe. Parágrafo único — O interstício interromper-se-á quando o funcionário exercer cargo em comissão, ou for designado como substituto eu responsável pelo expediente de cargo vago, se essas atribuições não forem reconhecidas como diretamente relacicnadas com a realização ou administração de pesquisa científica ou tecnológica. Artigo 11 O acesso de uma para outra classe somente poderá ser processado após decorrido, no mínimo, um ano da homologação do processo anterior. CAPITULO III Das Funções Artigo 12 — As funções de encarregatura, chefia, assistência e direçao das unidades dos Institutos de Pesquisa, que venham a ser caracterizadas como especificas de Pesquisador Científico, serão remuneradas mediante gratificação «pro labore», fixada em bases percentuais, calculada sobre a referência PqC-6, na seguinte conformidade: Função Coordenador Diretor Técnico Diretcr Técnico de Direção Diretor Técnico Chefe de Seção Encarregado de de Departamento de Divisão e Assistente Técnico de Serviço Técnica Setor Técnico Percentual 15% 12% 10% 8% 6% 4% 5 1.° — Para os fins deste artigo, a identificação das funções, respectivas quantidades e unidades a que se destinam será estabelecida em decreto, mediante indicação da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral. S 2.° — A gratificação «pro labore» criada pelo «caput» deste artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito. 5 3.° — O recebimento da gratificação de que trata este artigo implica no efetivo exercício da função, cessando automaticamente, se o servidor, a qualquer titulo, deixar de exercê-la, salvo nos casos de férias, nojo, gala, faltas abonadas, licenca-prêmio, licença para tratamento de saúde do servidor e licença especial para gestante. CAPÍTULO IV Da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral Artigo 13 — A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (CPRTI) será constituída de 9 (nove) membros, designados pelo Governador, sendo 1 (um) de sua livre escolha e os demais membros e 4 (quatro) suplentes, necessariamente pesquisadores científicos do Estado, escolhidos de uma lista de 24 (vinte e quatro) nomes. Parágrafo único — Os cemponentes da lista serão indicados, mediante votação, pelos pesquisadores científicos dos institutos a que se refere o artigo 2.°. — 108 — Artigo 14 — O funcionamento, competências, atribuições e área de atuaçáo do Colegiado, bem como a organização das suas unidades auxiliares, serão estabelecidos em decreto, mediante proposta da CPRTI. Artigo 15 — À Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em decorrência do dispcsto no artigo anterior incumbe: I — planejar, organizar e executar, em te das as etapas, o concurso de ingresso na carreira de Pesquisador Cientifico; II — planejar, organizar e executar, em todas as etapas, a avalialação dos integrantes da carreira para fins de acesso; III — regulamentar o processo de votação e providenciar sua periódica execução; IV — propor a composição da carreira, nos termos do artigo 4.o, sugerindo as alterações necessárias para a manutenção do sistema; V — indicar as funções, na conformidade do disposto no § l.o do artigo 12. Parágrafo único — No desempenho das atribuições previstas nos incisos I e II deste artigo, a CPRTI poderá contar cem o assessoramento de especialistas nas diferentes áreas da pesquisa científica e tecnológica. CAPÍTULO V Disposições Gerais Artigo 16 — O Poder Executivo encaminhará à aprovação da Assembleia Legislativa do Estado projeto de lei criando os cargos necessários ao funcionamento do sistema e à recomposição dos Institutos relacionados no artigo 2.0, observado o disposto no artigo 4.o. Artigo 17 — Aos ocupantes de cargos e funções abrangidos por esta lei complementar não será atribuído qualquer acréscimo percentual, em decorrência de sua sujeição ao Regime de Tempo Integral, não se lhes aplicando a promoção prevista na Lei n.o 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o sistema de níveis estabelecido pela Lei Complementar n.o 75, de 14 de dezembro de 1972. Artigo 18 — O disposto nesta lei complementar poderá ser aplicado a pesquisadores de autarquias, nas mesmas bases e condições. Artigo 19 — As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, nos termos do artigo 6.o da Lei n.o 567, de 11 de dezembro de 1974. Artigo 20 — Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente os artigos 5.0, 9.c, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 19 e 23 da Lei n.o 4.477, de 24 de dezembro de 1957, o artigo 22 da Lei Complementar n.o 15, de 14 de dezembro de 1972, e os artigos 20, 21 e 23 da mesma lei, cora a redação que lhes foi dada pelos incisos IX, X e XI do artigo l.o da Lei Complementar n.o 89, de 13 de maio de 1974, bem como o seu artigo 2.o. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 1.° — Os atuais funcionários de nível universitário, titulares de cargos de execução, encarregatura, chefia ou direção, lotados nas Instituições de Pesquisa, relacionadas no artigo 2.0 desta lei complementar, e que desenvolvam atividades de investigação científica e tecnológica, terão a denominação dos respectivos cargos alterada para Pesquisador Científico, pedendo estes — 109 — vir a ser enquadrados em quaisquer das classes da carreira, desde que observados o disposto no artigo 4.0 e as seguintes exigências: I — tempo de eíetivo exercício em atividade de investigação cientifica ou tecnológica superior ao interstício fixado para a classe; II — classificação obtida no processo especial de avaliação para enquadramento . Artigo 2.° O processo especial de avaliação para enquadramento observará os mesmos critérios previstes para o acesso será objeto de regulamentação específica, a ser baixada pela CPRTI. Parágrafo único — O tempo de efetivo exercício para os fins de interstício na classe será considerado até a data da abertura das inscrições para o processo especial de avaliação. Artigo 3.° Os atuais servidores extranumerários, os admitidos em caráter temporário, ou no regime da legislação trabalhista, que atendam às condições e exigências estabelecidas no artigo l.o destas Disposições Transitórias, terão a denominação das respectivas funções alterada para Pesquisador Científico, fazendo jus a salários equivalentes aos vencimentos atribuídos à classe cerrespondente. § 1.° — o processo de avaliação dos servidores de que trata este artigo será idêntico àquele previsto para os integrantes da carreira, devendo, inclusive, realizar-se simultaneamente. § 2." — Para os fins deste artigo, a distribuição percentual dos servidores acompanhará aquela a ser fixada para a carreira, nos termos do artigo 4.o desta lei complementar. Artigo 4.° — O disposto nos artigos l.o e 2.0 destas Disposições Transitórias poderá ser aplicado, com observância dos mesmos critérios, exigências e condições, aos servidores que estiverem fora do País, até a data de encerramento das inscrições para o processo especial de avaliação para enquadramento, na forma a ser regulamentada pela CPRTI. Parágrafo único — A hipótese prevista neste artigo somente poderá ser aplicada quando o afastamento for decorrente de missão oficial ou participação em cursos ou estágios especializados, na cenformidade dos artigos 68 e 69 da Lei n.o 10.261, de 28 de outubro de 1968 e do inciso I do artigo 15 da Lei n.o 500, de 13 de novembro de 1974. Artigo 5.° — As diferenças de vencimentos ou salários, que vierem a ocorrer em consequência da aplicação desta lei complementar, ficam asseguradas como vantagem pessoal a ser absorvida em futuras majorações de vencimentos. Artigo 6.° — O disposto no artigo 5.o desta lei complementar somente terá aplicação a partir do enquadramento dos cargos eu da alteração das funções, procedidos na forma prevista nos artigos l.o e 3.o destas Disposições Transitórias. Parágrafo único — Até as providências a que alude este artigo continuarão os servidores a perceber seus vencimentos ou salários na forma da legislação em vigor. Artigo 7.° — Serão extintos os seguintes cargos das unidades abrangidas pelo artigo 12: I — os de direção e assistência cujos titulares não tenham situação de efetividade neles assegurada por lei; II — os de encarregatura, chefia, direção e assistência, que se encontrem vages. Parágrafo único — A extinção prevista neste artigo somente se dará após as providências previstas nos artigos l.o e 3.o das Disposições Transitórias. Artigo 8.° — A atual CPRTI elaborará regulamento provisório, a ser adotado na primeira votação prevista no parágrafo único do artigo 13, cessando, — 110 — a seguir, o mandato de seus atuais membros, sem que isso implique em impedimento para a sua votação e escolha para a nova composição da Comissão. Artigo 9.° — Os titules dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes. Palácio dos Bandeirantes, aos São Pauio, 4 de agosto de 1975. A-n. 64/75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a íim de ser submetido ao elevado exame dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei que retifica a Lei de 20 de outubro de 1970, que deu denominação a estabelecimento de ensino situado em Ourinhos. De acordo cem esse diploma legal, origÁiário de iniciativa dessa ilustre Assembleia, o Ginásio Estadual de Vila Odila passou a denominar-se "Professor Dalton Morato Vilas Boas". Verificou, porém, a Secretaria da Educação, que o educandário se localiza no bairro de Vila Odilon e não Vila Oii]a, conforme constou, e que, o nome exato do homenageado é "Professor Dalton Morato VHlas Boas". Ao ensejo da correção, cuida-se, também, de adaptar a denominação do estabelecimento de ensino à sistemática implantada pela Lei federal n. 5.692, de 11 de agosto de 1971, que fixou Diretrizes e Bases para o ensino do 1.° e 2.° Graus, obedecida a orientação determinada, para os casos da espécie, pelo Decreto n. 2.957, de 4 de dezembro de 1973, que resultou de estudos do egrégio Conselho Estadual de Educação. Assim justificada a anexa proposição, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. LEI N. , DE DE DE 1975 Retifica a Lei de 20 de outubro de 1970, que deu denominação a estabelecimento de ensino situado em Ourinhos O GOVERNADOR DO ESTADO iDE SAO PAULO: Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° — O artigo 1.° da Lei de 20 de outubro de 1970, fica assim redigido: "Artigo 1.° — Passa a denominar-se Escola Estadual de 1.° Grau "Professor Dalton Morato Villas Boas", o Ginásio Estadual de Vila Odilon, em Ourinhos." Artigo 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos — 111 — de 1975. São Paulo, 4 de agosto de 1975. A-n. 65/75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, a alta consideração dessa ilustre Assembleia, o incluso projeto de lei- que autoriza a Fazenda do Estado a contratar, nos termos do artigo 7.° do Decretó-lei íederal n. 271, de 28 de fevereiro de 19S7, com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, gratuitamente e pelo prazo de 30 (trinta) anos, a concessão de uso de duas glebas de terreno, situadas dentro do Parque do Estado, no Município da Capital, destinadas à construção do Centro Metropolitano de Reservação, e a constituir, em favor da mesma Companhia, servidão de passagem de adutora no interior do aludido Parque. Empenhada na solução do problema do abastecimento de água à Grande São Paulo, precisa a SABESP construir um reservatório, com a capacidade final de 40.000 m3, e respectiva adutora, que atenderão à região sul-leste da Capital e aos Municípios de Santo André, São Bernardo, São Caetano, Diadema e Mauá. Para essa finalidade, necessita usar duas glebas de terreno com a área total de 19.856 m2, localizadas no Parque do Estado, sob a administração do Instituto de Botânica da Secretaria da Agricultura, e atravessar uma faixa de terras, com 8.904 m2, situada dentro do mencionado Parque. A Secretaria da Agricultura manifestou-se favoravelmente ao pedido formulado nesse sentido, pois a construção não irá prejudicar o plano de urbanjzação e paisagismo do Jardim Botânico, nem provocar qualquer modificação ambiental, sendo certo que a adutora correrá por rua interna do parque até alcançar o reservatório. Assim, considerando o relevante interesse social que o projeto representa e por se tratar de entidade da qual o Estado é acionista majoritário, entendo plausíveis as medidas consubstanciadas na anexa propositura. Remetendo cópias das peças necessárias à instrução da matéria, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. LEI N. , DE DE DE 1975 Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com a <~v»mpanhi^ <je SCmeamento Básico do Estado de São Paulo — SABESP, a concessão do uso de imóveis, situados no Município da Capitjal, e a constituir servidão de passagem de adutora O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° — Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do artigo 7.° do Decreto-lei federal n. 271, de 26 de fevereiro de 1967, com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo — SABESP gratuitamente e pelo prazo de 30 (trinta) anos, a concessão de uso de duas glebas de terra, situadas no Parque do Estado, no Município da Capital, destinadas à cons- — 112 — trução do Centro Metropolitano de Reservaçáo, caracterizadas na Planta n. 4.027, da Procuradoria Geral do Estado, assim descritas e confrontadas: Gleba «1» Inicia no ponto «0» (zero), situado no alinhamento da Avenida Cursino, com as coordenadas: N — 7 384,790 e E — 33 544,740. Do ponto «0» (zero) pelo alinhamento da Avenida Cursino, acompanhando cerca existente segue na distância de 114,50 m (cento e quatorze metros e cinquenta centímetros) até o ponto «1», também situado no alinhamento da Avenida Cursino; daí, em curva na distância de 115 m (cento e quinze metros) segue até o ponto «0» (zero), início da presente descrição, encerrando a •área de 510 m2 (quinhentos e dez metros quadrados), confrontando do ponto «1» (um) ao ponto «0» (zero), com terras do Parque do Estado, pertencentes à Fazenda Estadual. Gleba «2» Inicia no ponto «0» (zero), situado no alinhamento da Avenida Cursino, com as coordenadas: N — 738 648,50 e E — 335 399. Do ponto «0» (zero) segue por uma cerca no alinhamento da Avenida Cursino na distância de 471,70 m (quatrocentos e setenta e um metros e setenta centímetros) até o ponto «1»; daí, saindo da Avenida Cursino, deflete à direita, formando quase um ângulo de 360°, e segue em linha reta na distância de 70,20 m (setenta metros e vinte centímetros) até o ponto «2»; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 47,07 m (quarenta e sete metros e sete centímetros) até o ponto «3»; daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 40,51 m (quarenta metros e cinquenta e um centímetros) até o ponto «4»; daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 11,29 m (onze metros e vinte e nove centímetros) até o ponto «5», situado no início de uma curva (P.C.); daí, deflete à esquerda e segue pela referida curva na distância de 31,03 m (trinta e um metros e três centímetros) até o ponto «6», situado no final da curva (P.T.); daí, segue em linha reta na distância de 13,04 m (treze metros e quatro centímetros) até o ponto «7», também situado no início de uma curva (P.C.); daí, acompanhando a referida curva na distância de 25,62 m (vinte e cinco metros e sessenta e dois centímetros) segue até o ponto «8», situado no final da curva (P.T.); daí, segue em linha reta na distância de 27,34 m (vinte e sete metros e trinta e quatro centímetros) até o ponto «9», situado no início de uma curva; daí, acompanhando a referida curva na distância de 37,29 m (trinta e sete metros e vinte e nove centímetros) segue até o ponto «10», situado no final da curva; daí, segue em linha reta na distância de 19,11 m (dezenove metros e onze centímetros) até o ponto «11», situado no início de uma curva (P.C.); daí, pela referida curva na distância de 14,18 m (quatorze metros e dezoito centímetros) segue até o ponto «12», situado na curva; dal, deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 26 m (vinte e seis metros) até o ponto «13», com coordenadas N — 84 483,50 e E — 35 395,50, ponto esse coincidindo com o de n. 31 da adutora; dal, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 7,25 m (sete metros e vinte e cinco centímetros) até o ponto «14» de coordenadas N — 84 489,50 e E — 35 392,10, coincidindo com o ponto de n. 30 da adutora; daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 19,70 m (dezenove metros e setenta centímetros) até o ponto «15»; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 3,40 m (três metros e quarenta centímetros) até o ponto «16», situado no início de uma curva (P.C.); daí, segue pela referida curva na distância de 41,25 m (quarenta e um metros e vinte e cinco centímetros) até o ponto «17», situado no final da curva (P.T.); daí, segue em linha reta na distância de 37,37 m (trinta e sete metros e trinta e sete centímetros) até o ponto «18»; dal, deflete à esquerda na distância de 28,62 m (vinte e oito metros e sessenta e dois centímetros) até o ponto «19»; daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 62,27 m (sessenta e dois metros — 113 — e vinte e sete centímetros) até o ponto «20»; dai, deflete k direita e segue em linha reta na distância de 63,50 m (sessenta e três metros e cinqtlenta centímetros) até o ponto «0» (zero), início da presente descrição, encerrando a área de 19.346m2 (dezenove mil, trezentos e quarenta e seis metros quadrados) e confrontando, desde o ponto «1», situado no alinhamento da Avenida Cursino, percorrendo todo o perímetro descrito até o ponto «0» (zero), também situado no alinhamento da Avenida Cursino, com áreas do Parque do Estado, pertencentes à Fazenda do Estado. Artigo 2.° — Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização das glebas para o fim a que se destinam e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas. Artigo 3.° — As glebas a que se refere esta lei serão restituídas ao Estado, Independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual. Artigo 4.° — Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em favor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo — SABESP, servidão de passagem de adutora em uma faixa de terras, localizada no Parque do Estado, no Município da Capital, caracterizada na planta n. 4.027, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrita e confrontada: Inicia no ponto «0» (zero) com as coordenadas N — 84 740,50 e E — 34 038,50; daí, segue em linha reta na distância de 6m (seis metros) até o ponto «1», com coordenadas N — 84 746 e E — 34 035,80; daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 9,94 m (nove metros e noventa e quatro centímetros) até o ponto «2»; daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 99,04 m (noventa e nove metros e quatro centímetros) até o ponto «3»; daí, deflete à esquerda e segue em Unha reta na distância de 8,08 m (oito metros e oito centímetros) até o ponto «4»; daí, deflete a esquerda e segue em linha reta na distancia de 61,40 m (sessenta e um metros e quarenta centímetros) até o ponto «5»; daí, deflete à direita e segue em Unha reta na distância de 43,23 m (quarenta e três metros e vinte e três centímetros) até o ponto «6»; daí, deflete à direita na distância de 113,93 m (cento e treze metros e noventa e três centímetros) até o ponto «7»; daí, deflete à direita na distância de 29,10 m (vinte e nove metros e dez centímetros) até o ponto «8»; daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 53,76 m (cinquenta e três metros e setenta e seis centímetros) até o ponto «9»; daí, deflete à direita e segue em Unha reta na distância de 24,19 m (vinte e quatro metros e dezenove centímetros) até o ponto «10»; daí, deflete à direita e segue em linha reta na distancia de 79,20 m (setenta e nove metros e vinte centímetros) até o ponto «11»; dai, deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 56,71 m (cinquenta e seis metros e setenta e um centímetros) até o ponto «12»; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 187,21 m (cento e oitenta e sete metros e vinte e um centímetros) até o ponto «13»; daí, deflete à direita e segue em Unha reta na distância de 105,43 m (cento e cinco metros e quarenta e três centímetros) até o ponto «14»; daí, deflete à esquerda e segue em Unha reta na distância de 35,38 m (trinta e cinco metros e trinta e oito centímetros) até o ponto «15»; daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 89,55 m (oitenta e nove metros e cinquenta e cinco centímetros) até o ponto «16»; daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 34,18 m (trinta e quatro metros e dezoito centímetros) até o ponto «17»; daí, deflete à direita e segue em Unha reta na distância de 43,41 m (quarenta e três metros e quarenta e um centímetros) até o ponto «18»; daí, deflete à esquerda e segue em Unha reta na distância de 37,83 m (trinta e sete metros e oitenta e três centímetros) até o ponto «19»; daí, deflete à direita e segue — 114 — em linha reu na distância de 61,44 m (sessenta e um metros e quarenta e quatro centímetros) ate o ponto «20»; dal, rieflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 17,54 m (dezessete metros e ciuqilenta e quatro centímetros) até o {x>nto «21»; dal. deflete à esquerda e segue em linha reta na distancia de 21,73 m (vinte e um metros e setenta e três centímetros) até o ponto «22»; dai, deflete à esquerda e segue em linha reta na distancia de 49,24 m (quarenta e nove metros e vinte e quatro centímetros) até o ponto «23»; dai, deflete à direita e segue em linha reta na distancia de 33.52 m (trinta e três metros e cinquenta e dois centímetros) até o ponto «24», situado no cruzamento de um caminho: dal, deflete à direita e segue em linha reta na distancia de 62.17 m (sessenta e dois metros e dezessete centímetros) ate o ponto «25»; dai. deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 13,46 m (treze metros e quarenta e seis centímetros> até o ponto «26»; dal, deflete a esquerda e segue em linha reta na distância de 28.88 m (vinte e oito metros e oitenta e oito centímetros» até o ponto «27»; dal, deflete â direita e segue em linha reta na distância de 54,73 m i cinquenta e quatro metros e setenta e três centímetros) até o ponto >28»; daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 28.53 m (vinte e oito metros e cinquenta e três centímetros) até o ponto .29»; dai, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 18.43 m (dezoito metros e quarenta e três centímetros» até o ponto 30», ponto este que vai coincidir com o de numero <14» do Reservatório, cujas coordenadas sao: N — 84 48950 e E - 35 392,10. Do ponto «30», deflete à direita e segue em Unha reta na distancia de 7,25 m (sete metros e vinte e cinco centímetros) até o ponto «31», coincidente com o ponto «13» do Reservatório; dai. deflete à direita e segue em Unha reta na distância de 6 m (seis metros) até o ponto »32»; dal, deflete â direita e segue em linha reta na distância de 19,78 m (dezenove metros e setenta e oito centímetros) até o ponto «33»; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 26,60m (vinte e seis metros e sessenta centímetros» até o ponto «34»; dai, deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 54,62 m icinqtienta e quatro metros e sessenta e dois centímetros) até o ponto «35»; dai, deflete â esquerda e segue em linha reta na distância de 27.18 m (vinte e sete metros e dezoito centímetros» até o ponto *36»; dal, deflete à direita e segue em Unha reta na distância de 14,28 m (quatorze metros e vinte e oito centímetros» até o ponto «37»; daí, deflete à direita e segue em Unha reta na distância de 61,26m (.sessenta e um metros e vinte e seis centímetros) até o ponto «38»; dai, deflete à esquerda e segue em Unha reta na distância de 32,49 m (trinta e dois metros e quarenta e nove centímetros» até o ponto 439»; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 48,16 m (quarenta e oito metros e dezesseis centímetros) até o ponto «40»; daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 24 43 m (vinte e quatro metros e quarenta e três centímetros) até o ponto 41»; dai, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 19.12 m (dezenove metros e doze centímetros) até o ponto >42»; dal, deflete à direita e segue em Unha reta na distância de 62,70 m (sessenta e dois metros e setenta centímetros! até o ponto »43»; dai, deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 36,06 m (trinta e seis metros e seis centímetros» até o ponto ..44»; dai, deflete â direita e segue em linha reta na distância de 43,26 m (quarenta e três metros e vinte e seis centímetros i até o ponto «45-; dal, deflete à esquerda e segue em linha reta na distancia de 34,98 m (trinta e quatro metros e noventa e oito centímetros) até o ponto 46», situado no melo de um caminho; dai, deflete à esquerda na distância de 87,53 m (oitenta e sete metros e cinquenta e três centímetrosi até o ponto «47»; dai, deflete à esquerda na distância de 36,10 m «trinta e seis metros e dez centímetros» até o ponto (48»; daí, deflete â direita na distância de 104.39 m icento e quatro metros e trinta e nove centímetros) — 115 — até o ponto «49»; daí, deílete à esquerda na distância de 188,79 m (cento e oitenta e oito metros e setenta e nove centímetros) até o ponto «50»; daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 58,63 m (cinquenta e oito metros e sessenta e três centímetros) até o ponto «51»; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 77,73 m (setenta e sete metros e setenta e três centímetros) até o ponto «52»; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 22,90 m (vinte e dois metros e noventa centímetros) até o ponto «53»; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 53,43 m (cinquenta e três metros e quarenta e três centímetros) até o ponto «54»; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 26,89 m (vinte e seis metros e oitenta e nove centímetros) até o ponto «55»; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 47,43 m (quarenta e sete metros e quarenta e três centímetros) até o ponto «55-A»; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 65,31 m (sessenta e cinco metros e trinta e um centímetros) até o ponto «56»; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 41,92 m (quarenta e um metros e noventa e dois centímetros) até o ponto «57»; dal, deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 63,92 m (sessenta e três metros e noventa e dois centímetros) até o ponto «58»; daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 14,05 m (quatorze metros e cinco centímetros) até o ponto «59»; daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 96,18 m (noventa e seis metros e dezoito centímetros) até o ponto «60»; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 3,99 m (três metros e noventa e nove centímetros) até o ponto «0» (zero), início da presente descrição, encerrando uma área de 8.904 m2 (oito mil novecentos e quatro metros quadrados) e confrontando desde o ponto «0» (zero) até o ponto «60» com terras pertencentes ao Parque do Estado, de propriedade da Fazenda Estadual. Artigo 5.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. São Paulo, 4 de agosto de 1975. A-n. 66/75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à alta deliberação dessa ilustre Assembleia o incluso projeto de lei que autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, imóvel com benfeitorias, situado à Avenida Governador Pedro de Toledo, ns. 540 e 554, na cidade de Campinas, onde se encontra instalada a sede da Divisão Regional-1 da autarquia. Trata-se de imóvel que, desde sua aquis>ção, em 1933, vem sendo utilizado por repartições desse Departamento, primeiramente pelo seu Escritório e Depósito de Materiais e, ao depois, pela Divisão Regional-1. Não constituindo o DER, à época, entidade de natureza autárquica, os bens que se lhes destinavam eram adquiridos pelo Estado, em cujo património se incorporavam. Instituída a autarquia, os bens utilizados pelo Departamento passaram a integrar o seu património, fato que deixou de ocorrer relativamente ao imóvel de que se cuida. Nessas condições, a propositura que ora submeto à elevada apreciação dessa nobre Assembleia visa apenas a regularizar situação de fato, trans- — 116 — ferindo o imóvel para o Departamento de Estradas de Rodagem, sob cuja administração, aliás, se encontra desde a sua aquisição. Anexando cópias das peças necessárias à instrução da matéria, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. LEI N. , DE DE DE 1975 Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, imóvel situado no Município de Campinas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° — Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, imóvel com benfeitorias, situado no Município de Campinas, onde se acha instalada a Divisão Regional-7, da autarquia, caracterizado na planta n. 4.401 da Procuradoria Gera] do Estado, sendo o terreno assim descrito e confrontado: Iniciam-se as divisas no ponto "0" (localizado no a^nhamento da Avenida Governador Pedro de Toledo, antiga Rua do Pará, distante 185,50 m ícento e oitenta e cinco metros e ciaquucnta centímetros) do cruzamento dos alinhamentos desta cem a Rua António Júlio Ribeiro Jor.); daí, segue pelo al.-nhamento desta Avenida por uma extensão de 23,90 m (vinte e três metros e noventa centímetros) onde atinge o pento " 1 " ; daí, deflete à direita e segue por uma extensão de 25,40 m (vinte e cinco metros e quarenta centímetros), onde atinge o ponto "2"; daí, deílete à direita e segue por uma extensão de 28 m (vinte e oito metros) onde atinge o ponto "3", confrontando do ponto " 1 " ao "3" com propriedade de João Jorge Figueiredo S/A.; daí, deflete à direita e segue confrontando com propriedade de Nilo Raldi por uma extensão de 29,60 m ir.nte e nove metros e sessenta centímetros) onde atinge o ponto "C", início da presente descrição, encerrando este perímetro a área de 709,29 m2 (setecentos e nove metros quadrados e vinte e nove deoímetros quadrados). Artigo 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. São Paulo, 4 de agosto de 1975 A—n.o 67/75 Senhor Presidente: Tenho a honra de encaminhar a essa nobre Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso projeto de lei que concede pensões mensais, vitalícias e instransferíveis aos irmãos Orlando Villas Boas e Cláudio Villas Boas. Sendo, como são, de origem paulista, não poderia o Governo de São Paulo deixar de homenagear esses dois ilustres filhos, denodados sertanis- tas e indigerristas que tanto deram de si na incansável missão de defesa e pacificação dos índios. Com 35 anos de serviços no sertão, muitas vezes em regiões altamente insalubre, os irmãos Villas Boas atraíram e deram assistência a várias tribos indígenas, abriram cerca de 18 campos de aviação dos quais — 4 se transformaram em bases militares de proteção de vôo — e mais de 1.500 quilómetros de picadas. Orlando Villas Boas foi o chefe da Expedição "Roncador-Xingu" de 1944 a 1948, e diretor do Parque Nacional do Xingu, cuja criação a ele também se deve. Cláudio Villas Boas participou da mesma expedição, dedicou-se à assistência dos índios do Posto Diauarum, à margem direita do Xingu, e dirigiu importante expedição, no período de 1957 a 1958, partindo da Serra do Cachimbo e atravessando área inteiramente desconhecida. Os "curricula vitae", anexos dizem bem do merecimento da medida que ora proponho a essa nobre Casa, como preito de reconhecimento aos irmãos Villas Boas, pelo muito que fizeram pela Pátria, com sua atividade indlgenista, fundamentada no resguardo dos valores culturais do índio brasileiro. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. LEI N. , DE DE DE 1975 Concede pensões mensais a Orlando Villas Boas e a Cláudio Villas Boas O GOVERNARDOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° — São concedidas, em caráter excepcional, a Orlando Villas Boas e a Cláudio Villas Boas pensões mensais, vitalícias e intransferíveis, correspondendo, cada uma delas, a duas vezes o valor da referência "CD-14" da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estadof. Artigo 2.° — As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações consignadas nos Códigos 3.0.0.0 — 3.2.3.0 — 3.2.3.2 — Despesas Correntes — Transferências Correntes — Pensionistas, do Orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo. Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. São Paulo, 4 de agosto de 1975 A~"~n. bo/75 Senhor Presidente: Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a fim de ser submetido ao elevado exame dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei que autoriza a Fazenda do Estado a constituir, em favor da Centrais Elétrfccas de São Paulo S/A — CESP, servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica, em duas faixas de terras situadas no Município de Manduri. — 118 — A providência em causa tem em vista possibilitar à empresa a expansão de sua rede de energia elétrica, mediante a implantação da linha de transmissão Botucatu-Xavantes, que atravessará o imóvel em duas áreas, medindo uma 88.450 m2 e, a outra, 71.349,50 m2. A respeito da medida manifestou-se favoravelmente a Secretaria da Agricultura, sob cuja administração se encontra o imóvel de que se trata, devendo, porém, a CESP assumir o compromisso de indenizar o Estado pelas benfeitorias aue eventualmente forem danificadas em decorrência da construção da referida linha. ExDostas, nesses termos, as razões que justificam a anexa propositura e ao remeter cópias dos documentos necessários à sua instrução, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. LEI N. , DE DE 1975 Autoriza a Fazenda do Estado a constituir servidão de passagem em favor da Centrais Elétricas de São Paulo S/A — CESP. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° — Pica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em favor da Centrais Elétricas de São Paulo S/A — CESP, servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica, em duas faixas de terras de sua propriedade, situadas no Município de Manduri, na administração da Secretaria da Agricultura, caracterizadas na Planta n. 3970, da Procuradoria Geral do Estado, assim descritas e confrontadas: Faixa A: inicia-se no ponto " 1 " , situado sob a cerca de divisas; desse ponto segue, com rumo de 85°07'26" NW, na distância de 1.774,68 m. (um mil, setecentos e setenta e quatro metros e sessenta e oito centímetros), confrontando com a Secretaria da Agricultura até o ponto "2", situado sob a cerra de divisas; dai deflete à direita e segue pela cerca com rumo de 25°52'34" NE, na distância de 53,54 m. (cincoenta e três metros e cincoenta e quatro centímetros), confrontando com o Departamento de Estradas de Rodagem (estrada que liga as cidades de Manduri e Piraju) até o ponto " 3 " ; daí deflete à direita e segue com rumo de 85°07'26" SE na distância de 1.762,52 m. (um mil, setecentos e sessenta e dois metros e cincoenta e dois centímetros), confrontando com a Secretaria da Agricultura até o ponto "4", situado sob a cerca de divisa; daí deflete a direita e segue pela cerca com rumo de 12°52'34" SW, na distância de 50,50 m. (cincoenta metros e cincoenta centímetros), confrontando com o Espólio de Pedro Domingues até o ponto " 1 " , inicial desta descrição, encerrando a área de 88.450 m2 (oitenta e oito mil e quatrocentos e cinquenta metros quadrados) ou 8,845 ha, área esta situada entre o km 95,29354 e o km 97,06214, tendo o marco N 54 implantado no eixo da Linha de Transmissão, no km 96,28186. Faixa " B " : inicia-se no ponto " 1 " , situado sob a cerca de divisa; desse ponto segue com rumo de 85°07'26" NW na distância de 1.421,40 m, (um mil, quatrocentos e vinte e um metros e quarenta — 119 — centímetros), confrontando com a Secretaria da Agricultura até o ponto "2", situado no meio do córrego de divisa; dai deflete à direita e segue pelo córrego, na distância de aproximadamente 67 m. (sessenta e sete metros), até o ponto "3", dai deflete a direita e segue com rumo de 85°07'26" SE, na distancia cie 1.425,58 m. (um mil, quatrocentos e vinte e cinco metros e cincoenta e oito centímetros), confrontando com a Secretaria da Agricultura até o ponto "4", situado sob a cerca de divisa; dai deflete à direita e segue pela cerca com o rumo de 25°52'34" SW, na distancia de 53,54 m. (cincoenta e três metros e cincoenta e quatro centímetros), confrontando com o Departamento de Estradas de Rodagem até o ponto "1", inicial desta descrição, encerrando a área de 71.349,50 m2 (setenta e um mil, trezentos e quarenta e nove metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados) ou 7,13495 ha., área esta situada entre o km 97,10849 e o km 98,53548, tendo o marco N 54 implantado no eixo da Linha de transmissão ,no kb 96,28186. Artigo 2.° — Da escritura deverá constar cláusula em que a Centrais Elétricas de São Paulo S/A — CESP se obrigue a indenizar a Fazenda do Estado pelos danos eventualmente causados ao imóvel, em decorrência da construção da linha de transmissão de energia elétrica. Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO Divisão de Engenharia Escritório Regiortai de Bauru PROCESSO: PPI n. 50.100/72. INTERESSADO: Centrais Elétricas de São Paulo S/A. ASSUNTO: Solicita autorização para passagem da linha de transmissão 85 Botucatu-Xavantes. LOCAL: Município de Manduri, Comarca de Piraju. MEMORIAL DESCRITIVO, LAUDO DE AVALIAÇÃO E PLANTA DA FAIXA DE TERRENO A SER CEDIDA EM «SERVIDÃO DE PASSAGEM», A CENTRAIS ELÉTRICAS DE SAO PAULO S/A I — PRELIMINARES Trata o presente protocolado da solicitação da Centrais Elétricas de São Paulo S/A — CESP, no sentido de ser autorizada a passagem da linha de transmissão 85 Botucatu-Xavantes, por propriedade da Secretaria da Agricultura (Fazenda do Milho Híbrido), no Município de Manduri, Comarca de Piraju. Tendo a respectiva faixa de terra acesso pela estrada municipal que de Manduri vai a Piraju, numa distância de aproximadamente 8 quilómetros. As áreas que formam a «Fazenda do Milho Híbrido» da Secretaria da Agricultura, foram havidas por desapropriação, conforme carta de adjudicação de 9 de abril de 1949, transcrita sob o n. 9.238, página 157, do livro 3-U, no Registro de Imóveis de Piraju. Esse assunto é tratado no protocolado especial de cadastro n. PE 1.316. — 120 — II — MEMORIAL DESCRITIVO II.1 — DO TERRENO: Áreas do terreno «A» e «B» ÁREA «A» Divisas e confrontações — Inicia no ponto «1», denominado em planta anexa. n. 3 970, da Procuradoria do Património Imobiliário, e situado sob cerca de divisas: desse ponto *1» segue com rumo de 85°07'26"NW e na distancia de 1.774,68 m (hum mil. setecentos e setenta e quatro metros e sessenta e oito centímetros), confrontando com a Secretaria da Agricultura até o ponto «2», situado sob a cerca de divisa; dai, deflete à direita e segue pela cerca com rumo de 25°52'34"NE numa distancia de 53,54 m ccincoenta e três metros e cincoenta e quatro centímetros), confrontando com o Departamento de Estradas de Rodagem «estrada que liga as cidades de Manduri e Piraju), até o ponto «3»; dai, deflete à dlreta e segue com rumo de 8õ°07'2tí'SE e na distancia de 1.762,52 m (hum mil, setecentos e sessenta e dois metros e cincoenta e dois centimtros), confrontando com a Secretaria da Agricultura, até o ponto «4», situado sobD a cerca de divisa: dal. deflete à direita e segue pela cerca com rumo de 12 52*34"SW e na distância de 50.50m (cincoenta metros e cincoenta centímetros), confrontando com espólio de Pedro Domingues até o ponto «1» Inicial desta descrição, encerrando uma área de 88 450.00 m2 (oitenta e oito mil e quatrocentos e cincoenta metros quadrados), ou 8,845 ha. Estando situada entre o km 95,29354 e o km 97.06214, tendo o marco N54 implantado no eixo da linha de transmissão no km 96,28186. ÁREA B» Divisas e confrontações — Inicia no ponto »1», denominado em planta anexa n. 3 970. da PPI, e situado sob cerca de divisa; desse ponto «1», segue com rumo de 83°07*26"NW e na distância de 1 421,40m (hum mil, quatrocentos e vinte e hum metros e quarenta centímetros), confrontando com a Secretaria da Agricultura até o ponto «2», situado no meio do córrego de divisa; dai, deflete â direita e segue pelo córrego na distância de aproximadamente 67,00 m (sessenta e sete metrosi até o ponto *3»; dai. deflete a direita e segue com rumo de 8ã°07"26"SE e na distância de 1.425.58 m <hum mil, quatrocentos e vinte e cinco metros e cincoenta e oito centímetros), confrontando com a Secretaria da Agricultura até o ponto •4». situado sob a cerca de divisa; dai, deflete à direita e segue pela cerca com rumo de 2òoá2 34'SW e na distancia de 53,54 m (cincoenta e três metros e cincoenta e quatro centímetros», confrontando com o Departamento de Estradas de Rodagem até o ponto <1>. inicial desta descrição, encerrando uma área de 71 349.50m «setenta e hum mil, trezentos e quarenta e nove metros quadrados e cincoenta decimetros quadrados), ou 7,13495 ha. Esta área situa-se entre o km 97,10849 e o km 98,53548, tendo o marco N54 implantado no eixo da linha de transmissão no km 96,28186, portanto a 826,63 m da faixa tratada. II.2 — DAS BENFEITORIAS DA ÁREA A» - Na área «A» foram atingidas 490,00 m (quatrocentos e noventa metros) de cerca de arame, do tipo comum, com 3 (três) fios e com mourões de madeira roliça. DA ÁREA <B> — Na área «B» foram atingidos 54,00 m (cincoenta e quatro metros) de cerca de arame do tipo comum, com 3 (três) fios e mouroes de madeira roliça. Totalizando 544,00m (quinhentos e quarenta e quatro metros) de cerca, de arame. III — AVALIAÇÃO Tratando-se de servidão de passagem à Centrais Elétricas de Sfio Paulo S/A — CESP, por parte da Fazenda Estadual, a presente avaliação do terreno será elaborada em termos simbólicos e das benfeitorias em termos reais. _ 121 — III. 1 — VALOR SIMBÓLICO DO TERRENO — VST O «valor simbólico» do terreno segundo sistemática adotada análogos é de Cr$ 0,01/m2 (num centavo por metro quadrado). Assim, cando diretamente a área do terreno pelo preço unitário estabelecido, VST = Cr$ 0,01 x 159.799,50 VST = Cr$ 1.597,99 (hum mil, quinhentos e noventa e sete e noventa e nove centavos). em casos multipliteremos: cruzeiros III.2 — VALOR DAS BENFEITORIAS As benfeitorias serão avaliadas em termos reais, sendo aplicados aos valores encontrados os coeficientes de depreciação. O valor das cercas de arame atingido será calculado com base no trabalho elaborado pelo ilustre Eng.° Mitsuo Ohno intitulado «Avaliação de Benfeitorias não Reprodutivas», sendo o valor atualizado com o emprego dos Índices Económicos de Custo da Construção Civil, e sendo ainda aplicados os coeficientes de depreciação. Custo unitário do metro linear da cerca de arame = Cr$ 1,00 para o 3.° trimestre de 1971. Aplicando-se os índices de atualização e os coeficientes de depreciação, teremos o Valor Unitário Atualizado: Valor Unitário Atualizado = VUa 18.383 VUa = Cr$ 1,00 x x 0,30 8.078 VUa = Cr$ 0,68/m (sessenta e oito centavos por metro). VALOR TOTAL DAS CERCAS = VTC Para o valor total das cercas atingidas, multiplicaremos o valor unitário atualizado pelo seu comprimento, teremos: VTC = VUa x 544,00 m VTC = Cr$ 0,68 x 544,00 VTC = Cr$ 369,92 (trezentos e sessenta e nove cruzeiros e noventa e dois centavos). III.3 — VALOR TOTAL DA FAIXA — VTF teremos: Somando-se os valores encontrados para o terreno e as benfeitorias, VTF = VST + VTC VTF = Cr$ 1.597,99 + Cr$ 369,92 VTF •= Cr$ 1.967,91 (hum mil, novecentos e sessenta e sete cruzeiros e noventa e hum centavos). IV — ENCERRAMENTO Juntamos ao presente laudo a planta n. referido laudo datilografado em 5 (cinco) folhas com cadas, exceto a última, que vai devidamente datada Bauru, 8 de julho de 1974. Eng.° Manoel Francisco Marques Escritório Regional de Bauru Visto, em 23-8-74. Eng.° Tohru Takahashi, Diretor (•) 3.970, desta PPI, sendo o 10 (dez) vias, todas rubrie assinada. da Silva Técnico do G.P. O original desta mensagem foi acompanhado de cópia da escritura a que se refere. — 122 — Sfto Paulo, 8 de agosto de 1975 A—n.° 69/75 Senhor Presidente Pela Mensagem A —n.° 38, de 20 de maio de 1975, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 17 da Constituição do Estado (Emenda n.°2> e no artigo 10 do Decreto-lei Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1968, oom redacào dada pelo Decreto-lei Complementar n.° 23, de 29 de maio de 1970, submeti à elevada eorsider&çao dessa nobre Assembleia o nome do Engenheiro Benedito Eduardo Barbosa Pereira, para exerecer as funções de Superintendente do Departamento de Aguas e Energia Elètrica — DAEE. Acolhendo, agora, proposta do Senhor Secretário do Estado de Obras e do Meio Ambiente, motivada por nova orientação administrativa, tenho a honra de solicitar a retirada da aludida mensagem. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. Sao Paulo. 8 de agosto de 1975 A—D." 70/75 Senhor Presidente Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, íi elevada consideração dessa nobre Assembleia, para fim do disposto no inciso X do artigo 17 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2) e no artigo 10 do Decretolei Complementar n."7, de 6 de novembro de 1969. com a redaçao dada pelo Decreto-lei Complementar n.°23, de 29 de maio de 1970. a indicação do Engenheiro Marcello Orestes Bogaert, para Superintendente do Departamento de Aguas e Energsa Eétrica — DAEE. Os cargos e funções que exerceu, tanto públicos como privados, de que da ciência o anexo "cuiriculum vitae", em especial os relacionados com o setor de energia elétrica, credenciam-no, inegavelmente, pela sua capacidade profissional e pela experiência adquirida, para o desempenho das atribuições de dirigente daquela entidade. Justificada, nesse* termos, a indicação que ora faço, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EOYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. — 123 — «CURRICULUM VITAE» DO DR. MABCELLO ORBSTE BOGAEBT Dados pessoais: Brasileiro, casado, nascido em 19 de abril de 1929, na cidade de São Paulo, íilho de Arthur Augusto Bogaert e de Dolores Montaut Bogaert. Proftes&o: Engenheiro Civil e Engenheiro Eletricista pela Escola de Engenharia da Universidade Mackenzie. Ano de conclusão do curso: 1955. Formação escolar: Fez os estudos primário e ginasial no Liceu Coração de Jesus, Sáo Paulo, concluídos em 1945; os do ciclo colegial no Instituto Mackenzie, concluídos em 1949 e os de engenharia civil e engenharia eletricista, na Escola de Engenharia da Universidade Mackenzie, onde se formou em 1955. Durante o curso de engenharia, estagiou no Departamento de Via Permanente da Estrada de Ferro Sorocabana em 1953/1954. Foi estagiário da Casa Veronese no setor de fabricação de transformadores em 1955. Atividades pessoais: No período de 1956 até julho de 1957, trabalhou por conta própria, como empreiteiro da Prefeitura Municipal de São Paulo, calculista de concreto armado, e como construtor de obras civis por administração. Em julho de 1957, ingressou no DAEE como engenheiro, do GT-2, tendo trabalhado na construção das micro-centrais hidroelétricas, linhas de distribuição primária e redes de distribuição. Em fins de 1959, foi designado para Engenheiro Assistente do mesmo GT-2, onde permaneceu até julho de 1960. Em julho de 1960, foi designado para exercer o cargo de Engenheiro Chefe do Serviço Especial de Eletrificação Rural, cargo que ocupou até 1970. Em abril de 1969 foi designado para ocupar o cargo de Superintendente do Fundo Estadual de Eletrificação Rural, cargo ocupado até abril de 1971. Em setembro de 1970 foi designado para exercer o cargo de Diretor da Divisão de Eletrificação Rural, permanecendo até março de 1971. A partir de março de 1971 foi designado para responder pelo cargo de Diretor da Diretoria de Energia e Telecomunicações até fevereiro de 1973. Em maio de 1971 foi designado para Presidente do Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Eletrificação Rural — CAFEER. Em março de 1973 foi designado para integrar o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Eletrificação Rural como representante da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas. Em março de 1973 foi designado para responder pelo cargo de Diretor da Diretoria de Eletrificação e Telefonia Rurais, cargo que ocupa até a presente data. Foi membro da Comissão Orientadora de Eletrificaçfio Rural — COER, no período de 1960 a 1969. Participou de vários seminários nacionais e internacionais sobre Eletrificação Rural, com apresentação de trabalhos. Escreveu diversos artigos sobre Eletrificação Rural, publicados em diversas revistas especializadas, como: Mundo Elétrico, Revista do DAEE, Visão, Dirigentes, etc. Colaborou com a COMEPA, no setor de eletrificação rural da companhia em 1966. — 124 — Pertenceu ao Conselho Fiscal da USKLPA, em 1966. Foi Presidente da Comissão que elaborou a minuta de lei da criação do Fundo Estadual de Eletrificação Rural FEER. Foi coordenador para elaboração do estudo do Plano Diretor de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo. Em 1971, participou do Ciclo de Estudos sobre Segurança Nacional, promovido pela Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra. São Paulo, 14 de agosto de 1975 A-n. 71-75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo projeto de lei que altera a destinação do imóvel a que se refere a Lei de 30 de outubro de 1970. Esse diploma autorizou a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, pelo prazo de 30 (trinta) anos, à Prefeitura Municipal de São Manuel, terreno ali situado, contendo prédio onde se achavam instalados o Fórum e Delegacia de Policia da localidade, destinando-o à Câmara Municipal. Posteriormente, no entanto, e após reformas substanciais nele feitas pela Municipalidade, verificou-se que o imóvel em questão continha área excessiva para abrigar aquele órgão, mas exígua para sua utilização também com dependências da Prefeitura. Entendeu-se, diante disso, conveniente instalar-se a Câmara em prédio do próprio município, reservando-se o imóvel, objeto do comodato, apenas para dependências da Prefeitura. Com este objetivo, pois, os Senhores Prefeito e Presidente da Câmara Municipal pleitearam fosse alterada a Lei de 30 de outubro de 1970, citada, o que me leva a propor, a essa ilustre Assembleia, dando acolhimento à solicitação que me fora endereçada, a medida consubstanciada na anexa propositura. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado LEI N. , DE DE DE 1975 Autoriza a Prefeitura Municipal de São Manuel a alterar a destinaçáo do imóvel que lhe foi cedido em comodato O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo l.o — Fica a Prefeitura Municipal de São Manuel autorizada a alterar a destinação do imóvel que lhe foi cedido em comodato, nos termos da Lei de 30 de outubro de 1970, para o fim de possibilitar ssjam suas dependências nele instaladas. Artigo 2.o — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. — 125 — Sâo Paulo, 14 de agosto de 1916 A-n. 72-75 Senhor Presidente Tenho a honra cie submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso projsto de lei que cria cargos previstos na Resolução n. 1, de 29 de dezembro de 1971, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado, e dá providências correlatas. Conforme representação a mim dirigida por essa Colenda Corte, a medida se impõe dada a necessidade de instalação da 3.a Vara da Comarca de Rio Claro e da 2.a Vara da Comarca de Penapolis, criadas pelo artigo 78 do mencionado Ato, em face do considerável aumento dos serviços forenses ali havido nos últimas três anos. Assim, justificada a propositura, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado LEI N. , DE DE DE 1975 Cria cargos previstos na Kesolução n. 1, de 29 de dezembro de 19171, do Tribunal de Justiça do Estado, c dá providências correlatas 0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta seguinte lei: e eu promulgo a Artigo l,o — Picam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, as seguintes cargos; 1 —- 1 (um) de Juiz de Direito, e 1 (um) de Promotor Público, padrão "D", classificados em 3.a (terceira) entrância, destinados à 3.a Vara da Comarca de Rio Claro; II — 1 (um) de Juiz de Direito, e 1 mm) de Promotor Público, padrão "O", classificados em 2,a (segunda) entrâncía, destinados à 2.a Vara da Comarca de Penapolis; III — 10 (dez) de Oficial de Justiça, referência "16", destinados às Varas a que se referem os incisos I e II deste artigo. Artigo 2.o — Picam criados, na Parte Permanente do Quadro da Sseretaria do Tribunal de Justiça, 4 (quatro) cargos de Contínuo-Porteiro, referência "•&", e 6 (seis) cargos de Servente, referência "4", a serem lotados, os primeiros, nas Varas a que aludem os incisos I e II do artigo l.o, desta lei, e. os últimos, nas Diretorias dos Fóruns das Comarcas a que pertencem as mesmas Varas. Artigo 3.o — As despesas resultantes da execução desta lei correrão â conta das seguintes dotações do Orçamentc-Programa: I — Tribunal de Justiça — Código 03 — Unidade Orçamentaria 01 — Elemento 3.1,1.0; II — Secretaria da Justiça — Código 17 — Unidades Orçamentarias 01 e 02 — Elementos 3.1,1.0. — 126 — Parágrafo anico - As dotações a que se refere este artigo se necessário, serão suplementadas com recursos provenientes de créditos suplementares a que esta o Poder Executivo autorizado a abrir, nos termos dos artigos 6 o e 7 o inciso I, da Lei n, 567. de 11 de dezembro de 1974. Artigo 4.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, acss de de 1975 SRo „ „„,„„ A—U,° 73/75 Paulo, 3 de setembro de 1975 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido à apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso Projeto de Lei que concede pensão mensal a dona Maria Theodoro Russo, viúva de António Russo, ex-servidor braçal, na categoria de extranumerário diarista, da Secretaria da Agricultura de 1939 a 1953. O seu falecimento, nesse último ano, sem que estivesse filiado a qualquer sistema previdenciário, deixou sua família em situação difícil, que ainda mais se agravou com o passar do tempo» a ponto de, agora, sua viúva, já idosa, encontrar-se coinprovadamente necessitada de auxílio para sua manutenção. Entendendo que o Estado não deve omitir-se diante de um fato assim configurado, é que proponho» em earáter excepcionai, a medida consubstanciada no projeto em tela. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado UEI N." , DE DE BE 1975 On«ede •pensão mensal a dona Maria Theodoro Russo O GOVERNADOB DO ESTADO DE SAO PAULO: Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° — a concedida, em earáter excepcional, a dona Maria Theoòoro Russo, viúva de António Russo, que exerceu funções de trabalhador braçal, na categoria de extranumerário diarista, junto à Secretaria da Agricultura, pensão mensal e intransferível, correspondente ao valor do Padrão «1-A», da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado. Parágrafo único — A pensão de que trata este artigo será mantida enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária. Artigo 2.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados nos Códigos 3.0.0.0 —- 3.2.0.0 — 3.2.3.2 — Despesas Correntes — Transferências Correntes — Pensionistas, do Orçamento do Instituto de Previdência do Estado. Artigo 3.° — Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos _ 127 — de de 1976. São Paulo, 29 de agosto de 1975 A—n.0 74/75 Senhor Presidente Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, ao elevado exame dessa ilustre Assembleia, o incluso Projeto de Lei que autoriza a Fazenda do Estado a constituir, em favor da Láght — Serviços de Eletricidade S/A., servidão de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica, em imóvel de sua propriedade, sob a administração da Secretaria da Agricultura, situado nos Municípios de São Bernardo do Campo e de Cubatão. O interesse público da medida, e que a justifica, aliás, decorre da necessidade de ser feita a ligação da Terminal da Baixada Santista com a Terminal Sul, a fim de que, partindo daquela, as projetadas linhas, em número de duas, possibilitem nâo só o suprimento de energia elétrica desta última, em benefício de Santo André e de sua área dependente, mas também o estabelecimento de novo ponto de junção com a Centrais Elétricas de São Paulo - . CESP, em Santo Amaro, na Capital. Cabe aduzir, ainda, que a iniciativa proposta se enquadra dentro do projeto, tido como prioritário por ambas as concessionárias, que visa a estabelecer a leciprocidade dos seus sistemas. Anexando cópias das pecas necessárias â instrução da matéria, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração , PAULO EGYDIO MAKTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado LEI N." , DE DE BE 1915 Autoriza a Fazenda do Estado a constituir, em favor da Light — Serviços de Eletricidade S/A., servidão de passagem de Unhas de transmissão de energia elétrica, em imóvel situado nos Municípios de São Bernardo do Campo e de Cubata© O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a Artigo l.° — Pica a Fazenda do Eatado autorizada a constituir, em lavor da Light — Serviços de Eletricidade S.A., servidão de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica, em faixa de terras situada nos Municípios de São Bernardo do Campo e de Cubat&o, caracterizada na Planta de n.° 4497, da Procuradora Geral do Estado, assim descrita e confrontada: começa no ponto «A», situado na fralda da Serra de Paranapiacaba (Serra do Mar); deste segue, em linha reta, na distância de 145 m (cento e quarenta e cinco metros), até o ponto «B»; dai, deflete à direita com o ângulo de 57°30' e segue, em linha reta, na distância de 3.195 m (três mil cento e noventa e cinco metros), até o ponto «C»; cortando a divisa municipal dos Municípios de Cubatão e São Bernardo do Campo; deste ponto, deflete a esquerda com o ângulo de 56°00' e segue, em linha leta, na distância de 425 m (quatrocentos e vinte e cinco metros), até o ponto «D», situado na linha de divisa da Reserva Florestal, confrontando do ponto «A» até o ponto «D» com a própria Reserva Florestal; do ponto «D», deflete à direita com o ângulo de 36°30' e segue na distância de 15 m (quinze metros), até o ponto «Dl»; deste ponto, deflete à esquerda com o ângulo de 77°00' e segue, em linha reta, na distância de 15 m (quin- — 128 — ze metros), até o ponto «E», situado na linha de divisa da Reserva Florestal, confrontando do ponto «D» ao ponto «E» com terras de particulares; daí, deflete à direita com o ângulo de 39°30' e segue, em linha reta. na distância de 140 m (cento e quarenta metros), até o ponto «F», situado na linha do espigão divisor das águas dos Rios Cubat&o e Perequê; do ponto «F», segue pela linha do espigão na distância de 95 m (noventa e cinco metros), até o ponto «G»; deste ponto, deílete à direita e segue, ainda por esta linha divisória, na distância de 20 m (vinte metros), até o ponto «H», de onde deílete à direita com o ângulo de 98°00\ seguindo, em linha reta, na distância de 690 m (seiscentos e noventa metros», até o ponto «I»; deste, deflete à esquerda com o ângulo de 123°30' e segue em linha reta na distância de 270 m (duzentos e setenta metros), até o ponto «J», situado na margem direita do Rio Perequê, confrontando do ponto «E» ao ponto «j» com a Reserva Florestal; dai, deflete à direita e segue pelo Rio Perequê na distância aproximada de 115 m (cento e quinze metros), até o ponto «!K»; do ponto «K», deflete i\ direita e segue em linha reta na distância de 90 ra t noventa metros i, até o ponto «L», confrontando cora a Reserva Florestal; deste ponto. segue pelo Rio Perequê na distância aproximada de 185 m tcento e oitenta e cinco metros), até o ponto «MJ; dai, deflete à direita e segue, em linha reta, na distância de 3.110 m (três mil, cento e dez metros», até o ponto -<N-», cortando a divisa dos Municípios de Cubatão e São Bernardo do Campo; deste ponto, deflete à esquerda com o ângulo de 57°30* e segue, em linha reta, na distância, de 180 m «cento e oitenta metros), até o ponto «O>, situado na fralda da Senti de Pa-ranapiacaba (Serra do Mari, confrontando do ponto «M* até o ponto <?O», com a Reserva Florestal; deste ponto, deflete à direita e segue pela fralda da Serra de Paranapiacataa (Serra do Mar), na distância aproximada de 290 m (duzentos e noventa metros), até o ponto «A», onde teve início a presente descrição encerrando a área aproximada de 750.000 m2 «setecentos e cinquenta mil metros quadrados) . Artigo 2,° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. São Paulo, 29 de agosto de 1975 A-n. 75/75 Senhor Presidente Tenho a hora de encaminhar a Vossa Exeelôncia, a fui de ser submetido a essa ilustre Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza a Pazenda do Estado a contratar, nos termas do artigo 7.° do Deereio-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com a União, por intermédio do Ministério da Agricultura, gratuitamente e pelo prazo de 20 anos, a concessão de uso de diversas áreas, localizadas em Estações Experimentais e no Instituto Agronómico, da Secretaria da Agricultura, destinadas à execução de obras do Subprograma de Apoio Governamental à Implantação do Plano Nacional de Sementes. O Governo da União, visando a aprimorar a qualsdade de sementes na região Centro-Sul do Pais, alcançando, dessa forma, melhores índices de produtividade, elaborou o Plano Nacional de Sementes — PLANASEM. Com esse objetivo. celebrou convénio ccui o Banco Interamericano de Desenvolvimento — BID, a fim de assegurar apoio financeiro e técnico ao empreendimento, bem assim criou o Subprograma de Apo':o Governamental à Implantação do Plano Nacional de Sementes — AGIPLAN, 129 O referido Plano previu que, no âmbito estadual, a sua execução far-se-ia, também, pelas Secretarias da Agricultura e por outras entidades ligadas ao setor. Em cumprimento a esse dispositivo, foi celebrado convénio entre o Estado de S&o Paulo e a União, objetivando a execução daquele programa com a participação dos Órgãos técnicos da Secretaria da Agricultura e com o cmptego 4» dotações estaduais, visando, precipuaraente, a acelerar a produção e a utilWs.0 de sementes melhoradas segundo as diretrlzes ali estabelecidas. 'Nessas condições e tendo em vista a orientação geral adoíada pelo Ministério da AtntoiUura, faz-se mister a, concessão de uso das referidas áreas à União, a fim de que nelas sejam construídas as edificações Imprescindíveis à execução do programa. Conquanto os memoriais descritas e plantas que acompanham o projeto mencionem a cessão em comodato, é bem de ver que, na espécie em exame, referente ã áreas sem benfeitorias, a transferência deve ser efetivada por meio tía concessão de uso, nos termos do Decreto-lei federal n, 271, citado. Justificada, nesses termos, a providência consubstanciada na anexa propositura e juntando cópias das peças necessárias à sua Instrução, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. LEI N. , DE DE DE 1975 Autoriza a. Fazenda do Estado a contratar com a União a» concessão de uso de imévefa destinados à. execuçã» de obras do pubprogrsona de Apoio Governamental à Implantação áo Plano Nacional de Sementes — AGIFLAN O GOVERNADOR DO ESTAI» DE S&O PAULO: I*aço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei; Artigo 1.° — Pica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do artigo 7,° do Decreto-lei federal n. 211, de 28 de fevereiro de 1967, com a União, por intermédio do Ministério da Agricultura, gratuitamente e pelo prazo de 20 (vinte) anos, a, concessão de uso de vinte e quatro áreas de terreno, localizadas em Estações Experimentais e no Instituto Agronómico da Secretaria da Agricultura, destinadas à execução de obras do Subprograma de Apoio Governamental à, Implantação do Plano Nacional de Sementes — AGIPLAN, a que se refere o Convénio firmado em 5 de setembro de 1972 e aditado em 14 de março de 1975, assim descritas e confrontadas, de conformidade com as respectivas plantas, elatoradas pela Procuradoria Geral <to Estado: I — Estação Experimental de Jaú: inicia no ponto "A", em um caminho interno, no lado oposto e a 13 m (treze metros) de um barracão, onde funciona uma máquina de beneficiar café. Desse ponto, segue em linha, reta, na distância de 22 m (vinte e dois metros), até o ponto "B"; daí, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 31 ra (trinta, e um metros), até o ponto "C"; daí, deflete â direita e segue em linha reta, na distância de 22 m (vinte e dote metros), até o ponto "D", confrontando do ponto "A", até este último, com área da Estação Experimental de Jaú, Do ponto "D", deflete à direita e segue em Unha reta, na distância de 31 m (trinta e um metros), confrontando com caminho interno da Estação Experimental de Jaú, até o ponto "A" inicial, encerrando a área de 682 rn2 (seiscentos e oitenta e dois metros quadrados), — 130 — II — Estação Experimental de Ptndamonhangaba: inicia no ponto "A", situado à beira do caminho interno da Estação Experimental de Pindamonhangaba, que serve de acesso à maquina de beneficiar arross, distante 31 m (trinta e um metros) da intersecção do prolongamento lateral direito da mesma com a lateral do caminho acima mencionado; desse ponto, segue em linha reta, com distância de 29,50 m (vinte e nove metros e cinquenta centímetros) e rumo de 61°00" 8W, acompanhando o alinhamento lateral do caminho de acesso interno, «té atingir o ponto "B"; dai, após deíletlr à direita, segue em linha reta com rumo de 29°00' NW e distância de 25 m (vinte e cinco metros), confinando com terreno de propriedade da Fazenda 4do listado, do qual deverá ser desmembrado até atingir o ponto " C"; nesse ponto, defletíndo novamente à direita, segue em linha reta, acompanhando o alinhamento lateral da passagem de ligação interna que oferece acesso lateral a máquina de beneficiar arroz e que é paralela, afastada 8 m (seis metros) da face lateral desse mesmo prédio, com ramo de 81°00' NE e distância de 29,50 m (vinte e nove metros e cinquenta centímetros), até atingir o ponto "-!>", situado à beira do caminho interno d«a Bitação Experimental de Pindamonhangaba, onde, após defletir mais uma vez à direita, segue em linha reta pelo alinhamento lateral do referido caminho com rumo de 29°00' SE e distância de 25 ra (vinte e cinco metros), até atingir o ponto "A" inicial, encerrando a área de 137,50 m2 (setecentos e trinta e sete metros quadrados e cinquenta decimetros quadrados), III — Estação Experimental de Pariquera-Açu: inicia no ponto "A", situado a 1 m (um metro) do canto externo do prédio do laboratório; desse ponto, segue .por uma linha paralela ao prédio, na distância de 22 m i,vinte e dois metros), até o ponto "B"; desse ponto, deílete 90°00' à direita, segue na distância de 18 m (dezoito metros), até o ponto "C"; desse ponto, deflete 90°00' à direita., segue na distância de 22 m (vinte e dois metros), ate o ponto "D"; desse ponto, deflete 90°00' à direita, segue na distância de 18 m (dezoito metros), até o ponto "A" inicial, encerrando a área de 396 m2 •.trezentos e noventa e seis metros quadrados), IV — Estação Experimental de Itararé — Gleba 1: inicia no ponto "A", seguindo em direção sudoeste, na distância de 10 m fdez metros), até o ponto "B", onde deflete à direita em ângulo de 90°; daí segue em direçâo noroeste, numa distância de 10 m (dez metros), até o ponto "C", onde deflete à direita em ângulo de 90°, seguindo cm direção nordeste, na distância de 10 m (dez metros), até o ponto •*©", onde deflete à direita em ângulo de 80°, seguindo em direção sudeste, na distância de 10 m (dez metros), até o ponto "A" inicial, encerrando a área de 100 m2 (cem metros quadrados). Para se determinar o ponto "A", é tomado por ponto de amarração a câmara frigorifica existente na sede, onde foram determinados, em: sua face nordeste, os pontos Zl e Z2. Prolongando-se o alinhamento Zl Z2 no sentido noroeste, na distância de 24,20 m (vinte e quatro metros e vinte centímetros), partindo de Z2, determina-se o ponto -'X'*, onde, deíletindo à esquerda em ângulo de 90° e seguindo na direção sudoeste, na. distância de 1,50 na (um metro e cinquenta centímetros), chega-se ao ponto "A", início da descrição da glebaGleba 2: inicia no ponto "A", seguindo em direção sudoeste, i » distância de 22 m (vinte e dois metros), até o ponto "B", onde deflete ã direita em ângulo de 90°; daí, segue em direção noroeste, na distância de 15 m (quinze metros), até o ponto "C", onde deflete à direita em ângulo de 90°; daí, se«ue em direção nordeste, na distância de 22 m (vinte e dois metros), até o ponto "D", onde deflete _ ]3 ] _ à direita, em ângulo de 80°; dai, segue em directo -sudeste, na distância de 15 m. (quinze metros), até o ponto '"A", encerrando a área de 330 m.2 (trezentos e trinta metros quadrados). Para se determinar o ponto "A" ê tomado por ponto de amarração a câwmra frigorifica existente na sede, onde foram determinados, em saa face notieste ce pontos Zl e Z2. Prolongando-se o alinhamento Zl Z2 íio sentido noroeste, na distância de 28,15 m (vinte e oito metros « quinze centímetros), partindo de Z2, determina-se o ponto XI, onde» defletindo ã esquerda em ângulo de 90° e seguindo em direção sudoeste na distancia de 17,75 m (dezessete metros « setenta e cinco centímetros), chega-se ao ponto "A", início da descrição da gleba. Gleba 3: inicia no ponto "A", seguindo em direçao sudoeste na distância de 20,60 m (vinte metros e cinquenta centímetros), até o ponto "B", onde deflete à direita em ângulo de 90°; daí, segue em direção noroeste, na distância de 18,60 m (dezoito metros e •sessenta centímetros), até o ponto "C", onde deflete' à direita em angulo de 90°; daí, segue em directo nordeste, na distância de 20.50 m (vinte .metros e cinquenta centímetros), até o ponto "D", onde deflete à direita em. ângulo de 80°; daí, segue em direção sudeste, na distância de 18,60 m (dezoito metros e sessenta centímetros), até o ponto "A", encerrando a área de 381,30 rn2 (trezentos e oitenta e um metros quadrados e trinta decímetros quadradas). Para se determinar o ponto "A", toma-se por ponto de amarração a câmara frigorifica existente na sede, onde íoram determinados, na sua face noroeste, os pontos Z2 e Z3. Prolongando-se o alinhamento Z3 e Z2 no sentido nordeste, na distância de 3 m (três metros), chega-se ao ponto "A", início da descrição da gleba, V — Estação Experimental de Tietê: inicia no ponto "A", seguindo em direção sudoeste, na distancia de 31 m (trinta e um metros), até o ponto "B", onde deflete à direita em angulo de 90°; daí, segue em direção noroeste, na distância de 22 m (vinte e dois metros), até o ponto "C", onde deflete à direita em ângulo de 90°; daí, segue em direçâo nordeste, na distância de 31 m (trinta e um metros), até o ponto "D", onde deflete à direita em ângulo de 90°; dai, segue em direção sudeste, na distância de 22 m (vinte e dois metros), até. o ponto "A", encerrando a área de 682 m2 (seiscentos e oitenta e dois metros quadrados). Para se determinar o ponto "A", ê tomado por ponto de amarração o prédio do escritório existente na sede, onde foram determinados, na face nordeste, à direita do escritório, os pontos Zl e Z2. Prolongando-se o alinhamento Zl Z2 no sentido noroeste, na distância de 19 m. (dezenove metros), partindo de 22, determina-ee o ponto "X", onde, defletindo à esquerda em ângulo de 90° e seguindo em direção sudoeste, na distância de 10 m «dez metros), chega-se ao ponto "A", início da descrição do terreno, VI — Estação Experimental de Capão Bonito: inicia no ponto "A", seguindo em direção norte, na distância de 31 m (trinta e um metros), até o ponto "B", onde deflete à direita em ângulo de 90°; dai, segue em direção este, na distância de 22 m (vinte e dote metros), até o ponto "C", onde deflete â direita em ângulo de 80°; dai, segue em direção sul, na distância de 31 m (trinta e um metros), até o ponto "D", onde deflete à direita em ângulo de 90°; •daí, segue em direção oeste, na distância de 22 m (vinte e dois metros), até o ponto "A", encerrando a área de 682 m2 (seiscentos e oitenta e dois metros quadrados). Para ee determinar o ponto "A", é fcemado por ponto de amarração o galpão da oficina existente na sede, onde foram determinados na face norte os pontas Zl Z2. Prolongando-se o alinhamento Zl Z2 no sentido oeste, na distância de & m (seis metros), partindo de 22, determina-se o ponto "X", —- 132 — onde, defletindo à direita em ângulo de 90° <? seguindo em direção norte, na distância de 82 m <.-<«*enta e dois meírosi. chega-se ao ponto "A", inicio da docneÃo da gleba. VII — Estacão Kxperimcntal do Ribeirão Puno: inicia no pouco "A", que esta distante ti 60 m ton/v melros e iO.wita centinietrosi do vammho interno e\i-:onte na Estacão Experimental áe H:bt*irao Preto: d.u. M>£U<> rm linha reU. controlando com próprio da E^-ta^ào Exreiv.íietua! de Ribciião Preto na disW.íoia de 22 m ivinte o dois metro*', ale oivoturar o ponto "0"-, deste, deflete A direita o ht%tw « n ",:nha reía, o> ífiv.Hando ahida com pioprio da 1Rstacao Eyvnru".-.u\ r.a d.-tânaa de 3". m 'trinta e sete metros , .vo tT.-.vntiar o |i.*"to '•£""; deste, defete ft rhreita e t-egue cm Unha reta. .-oníiorturulo uni ia c ^m próprio da B-t;v;ão Experimwital. na drtàr.cia de 22 m <vmtp e doi^ metros), ate encontrar o ponto "D"; d««to, dcf>te a direita e seijue e-n Unha reta, confrontando com o cam:nrtc> projetado da E^tacão K\p.%r;:ncntal, na diàtilr.cui de 3? m • trinta e í=eto ", ciros». ale o \oontrur o ponto i:iicial "A", po:fa "etido e~"-»t'5 %U \ 1'iiinetitos e riKuínjia'* a .superíicie de 814 :n2 MI •a.HT.to- e quator.-e r.ietrj.^ cjuadrados*. VIIi —- Eíracáo F.\per;me:n:xl de M»xMca: nr.cia no po itn "0". Iivalfado a 9 m i n ,iw r.icíro*) de 'nia. tiúvJiia J^ banpfi"iar café, c a 20 m i\ime me"r>^'> de nm r i f u n , daí, .MMue na OKtejv^ão de 22 "i <*»:nte e dois •r.e':x\-'i .iu • ir.do .^ ror.*,i " 1 " : d-.\í, -c'e!lete 90^00' à ri roi*a c f.tvuo r.a ''KTnsão de 37 rsi uri-.ta o sete metros), atingindo o p^sro "2". dú, dc.U^ e 00 00' à dr.cita c -ejue pela e\;e:v,',o <?e 2- m <>:nte e dois r^e- r»^' .ifitamrio o pvtto " 3 " ; dat, deflete à direita, ç ?C%\IP p^la í"v't> -ão de ?? m ttrínía e isete nierros atrtirindo o ponto "iv m:cial. cv. .-errando a ftrea de 814 m2 c.fver.íoc e qua*<T-e tueíD-s qui Irados4, c-ufrontando PUI todo^ e»3 Udoí» com terra*, da Fa/or.da E\,'erl:v.ental de M'Vtioi. IX — Ir..-ntuto Atrr\",ô»".;co de Ca'npir.as -- Q!e&a 1: inicia no ponto ! "0'. >ci'vado a 105>- m t cento e .-t^ci metrosi 6o eix-> do eatr.'-*i .o "F": tíat, s-egue po utr.a extenST) de 41 m íquaren!.! e um iseiroí) onde atinge o ponto ''l'': dai. d^flf^e M^OO' à dirfi'« e íeiíue p»"Ia PV*^;.5:.5;*! de 26 :n • vinte e '-eis metro?», o-.de atinge o ponto "2"; dai, dofletc W00' a ntretta e h3itie p-»'a e\fcn%lo de 41 m -quarenta e um "r.f-oAi onde au i^s o p ,:>,:n "3": dai, der.ev? 90 W à ctre.ta e >p;rie |>fla « xteusão dp 26 m nl.ntn P sci"^ nierross t.r.do atmac- o pinto "O" :r.írio da prr«ente dc-crsrlo, <-nferrar.do a área d*» 1 0^6 rr.2 < ;m rr.:l e seòsonta e aeis metros quadrados», c^tifr.intar.do em iodes o. lados eo-n ierras da Fazenda Santa Kiza. Oleba 2- inicia v.o pomo "0', !«^-Ui'adn junto ao prédio da *rí:r,:r.£:racào, dai. *«^';c .'iitito ao p:t*'1ir> [•< )a fxten.são de 18 m .d<*.z»*sei,s m^troín. e'"'.;i"dii o jmnio " 1 " ; dai. drílete 90"00' a riíjç:ta e -eauo pela <»*<'ensao <í-a 19 m 'rí.-^íiMve metros», otiirii ido o p*/n:o "2", dai. de:lrtc 90 00" a ci.ie.ta c f»íue pote exten^yn de 16 ÍÍI • d-v^-H-e:? iv.eivi^K '"n-Tir.do o p -nt'i "3"; ciai, defloto 90'*í)0 à cire.ta « ^eau<» pf a c.verus.Vj rio 19 :n fdevonove metros»), atmsmdo o p r.to "0", :;:Joo da p-e^-ne d~-onção. encerrando a área de ííú4 ra21 «nert-!.:.~« o Quatro rtwtios quadrados», ("i^írontando, no ,atlo "O ' a " 1 " , <:.>m o prédio da -VUiimústração c o restante com ttrras da F-«::;ia S.i.r.ra EJza. Gleba 3: i:.icia no ponto "0", ]<ya,iv:ado há aproximadamente 8 40 m. ir.o\e rr.etrc*: c <j larenta .-.ertím^rof1) de unia ca.sa de vegetação e*:.;en:«\ dai. ,*<>gue 1pela ^xter.^âo de 30 m (trinta metros>, àt:n?:ndo o pr,n*.o ";"; da . '>fe;e r<f)W a direita e sc;ue pola et*enEjo de 14 60 m iqjatcrze meercw e .-c.-s-.enta centímetros), aun- (33 gindo o ponto "2": dai, deflete 90W à direita e segue pela extensão de 30 m (trinta metros), atingindo o ponto "3"; daí, deflete 90°00* à direita e segue peia extensão de 14,60 m (quatorze metros e sessenta centímetros), atingindo o ponto "0", início da presente descrição, encerrando a área de 438 m2 (quatrocentos e trinta e oito metros quadrados), confrontando em todos os lados com terras da Fazenda Santa Eltea. Gleba 4: inicia no ponto "0", localizado a aproximadamente 26 in (vinte e seis metros) do eixo do caminho "E", que liga a Rótula 6 à Rotula 10; daí, segue pela extensão de 27 m (vinte e sete metros), atingindo o ponto " 1 " ; daí, deflete 9Q°0Q' à direita e segue pela extensão de 15 m (quinze metros), atingindo o ponto "2"; dai, deflete 90"GO' â direita e segue pela extensão de 27 m (vinte e sete metros), atingindo o ponto "3"; dai, deflete 90°QO' à direita e segue por uma extensão de 15 xn (quinze metros), atingindo o ponto "0", inicio da presente descrição, encerrando a área de 405 rn2 (quatrocentos e cinco metros quadrados), confrontando em todos os lados com terras da Fazenda Santa Elíza. Gleba 5: inicie no ponto "0", localizado a aproximadamente 45 m (quarenta e cinco metros) do eixo do caminho *'E"; daí, segue pela extensão de 27 m (vinte e sete metros), atingindo o ponto " 1 " ; daí, deflete D0°00' à direita e segue pela extensão de 15 m (quinze metros), atingindo o ponto "2"; daí, deflete 90°00' à direita e segue peta extensão de 27 m (vinte e sete metros), atingindo o ponto "3"; daí, deflete 90°00* à direita e segue pela extensão de 15 m (quinze metros), atingindo o ponto "0" inicial, encerrando a área de 405 m2 (quatrocentos e cinco metros quadrados), confrontando em todos os lados com terras da Fazenda Santa Eliza. Gleba 6: inicia no ponto "0", localizado a aproximadamente 20 m (vinte metros) do eixo do caminho "B"; daí, segue pela extensão de 15 tn (quinze metros), atingindo o ponto " 1 " ; d&í, deflete 90°00* à direita e segue pela extensão de 27 m (vinte e sete metros), atingindo o ponto "2"; daí, deflete 90°00' à direita e segue pela extensão de 15 m (quinze metros), atingindo o ponto "3"; daí, deflete 90°00' à direita e segue pela extensão de 27 m (vinte e sete metros), atingindo o ponto "0", início da presente descrição, encerrando a área de 405 m2 (quatrocentos e cinco metros quadrados), confrontando em todos os lados com terras da Fazenda Santa Gleba 7: inicia no ponto "0", loealimdo a 94 m (noventa e quatro metros) do eixo do caminho "P", que liga a Rótula 1 à Rótula 5; daí, segue pela extensão de 13,60 m (treze metros e sessenta centímetros), atingindo o ponto "l"; dal, deflete 9O°O0' à direita e segue pela extensão de 30 m (trinta metros), atingindo o ponto "2"; daí, deflete 90°00" â direita e segue pela extensão de 13,60 m (treze metros e assenta centímetros), atingindo o ponto "3": daí, deflete 90°00' à direita e segue pela extensão de 30 m (tííHTa metros), atingindo o ponto "0" inicial, encerrando a área de 408 m2 (quatrocentos e oito metros quadrados), confrontando em todos os seus lados com terras da Fazenda Santa Elíza. Gleba 8: inicia no ponto "0", localizado a 55 m (cinquenta e cinco metros) do eixo do caminho "E", que liga a Rótula 5 à Rótula 2; daí, segue pela extensão de 14,60 m (quatorze metros e sessenta centímetros), atingindo o ponto " 1 " ; dai, deflete 90°00' à direita e segue pela extensão de 30 m (trinta metros), atingindo o ponto "2"; daí, deflete 90W à direita e segue pela extensão de 14,60 m (quatorze metros e sessenta centímetros), atingindo o ponto "3"; dai, deflete 90°0C à direita e segue pela extensão de 30 m (trinta metros), atingindo o ponto "0", início da presente descrição, 134 _ >'-•" .» A ' . ' \ \ i'o -í'" 5 xv,2 >,.i.ur< t'"' r v\s o 'r::V-a o »n; da ;íi m -,* '.(» A ..-'.t i'tnita. .'.' u lívf-.-.U >**', • • ; . » * * > • 10 t «lei.o!«» :»l»'00' , ..! ..a. ti..-. , >- -**4 ;o p-**. ii Vi 'Ai • , *j.» . . . ,1, . . > i<. ; i s i ) ; . MI'I •«.• .«. >r. *,».••<. w ..,< ,:t:, -'-'• a 1-!»':'.;> .-"> ! - • : ' <• a •.- >><" > • - . - , •""."<• "•'* •<> a área de 870,16 m2 (oitocentos e setenta metros quadrados e dezassete deeimetros quadrados), confrontando em todos os seus lados com terras de Fazenda Santa Eli», Gleba 14: inicia no ponto "0", localizado a 113 m (cento e setenta e três metros) do eixo do caminho "A"; daí, segue pela extensão de 16 m (dezeseeis metros), atingindo o ponto " 1 " ; daí, deflete fl0°00' à direita e segue pela extensa» de 19 m (dezenove metros), atingindo o ponto "2"; daí, deflete SflW à direita e segue pela extensão de 18 m (dezesseis metros), atingindo o ponto "3"; daí, deflete 90°00* à direita, e segue pela extensão de lô m cdessenove metros), atingindo o ponto "0"' inicial, encerrando a, ávea de 304 m2 (trezentos e quatro metros quadrados), confrontando em todos os seus lados com terras da Fazenda Santa Eliza, Artigo 2.° — Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem, na forma ali prevista, a utilização dos imóveis para o fim exclusivo a que se destinam e que impeçam, a qualquer título, a sua transferência. Artigo 3.° — Os imóveis a, que se refere esta lei serão restituídos ao Estado, independentemente de Indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual. Artigo 4,° — Eteta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1915, São Paulo, 2 de setembro de 1975. A—n, 76/75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à alta deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que cria o 4.o Ofício de Justiça na Comarca de Piracicaba e dá nova redação ao inciso IV do artigo 2,° da Lei n. 592, de 12 de dezembro de 1974. A propositura, motivada por representação do Poder Judiciário, visa. no primeiro dispositivo, a possibilitar o funcionamento regular da 4.a Vara da Comarca de Piracicaba, criada pela Lei n. 198, de 29 de abril de 1974, e, no segundo, a corrigir um lapso da Lei n. 592, de 12 de dezembro de 1974, que, juntamente com o 3.° Ofício de Justiça da Comarca de Marília, criou o 3." Cartório de Notas, o qual, porém, já existia em decorrência da desanexação operada com fundamento no artigo 5.° da Lei n. 7,841, de 11 de março de 1963, e Decreto n. 43,248, de 28 de abril de 1984, Cumpre assinalar, ainda, em relação â serventia da Comarca cie Piracicaba, que a criação apenas do Ofício de Justiça, como anexo do 4.° Cartório de Notas, decorre deste também já existir por força da desanexação operada pela mesma Lei n. 7.847, de 1963 e Decreto n, 43.286, de S de maio de 1964. Esclarecendo, por fim, que a medida não acarretará despesas, poise tratar de serventias não oficializadas, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. — .136 — mi«. » DE BI » Cria ti 4,o Of«lo de iusilça %\A Comarca ik> Mr.u"icaba e da. nova Tedaçà» ao ittclso IV do artigo 2," da Lei rt, 502. de l i de dcvrtríbro de 19 O iU'VrHN\POH 1\> l^VXUO DE S\O l"Vt'l,O Vrssot' 1 Fu,\ i" i.v.o, i.u iiiiHvra <it Vu >eit\il>a o 4" Odeio - O ••\X _ v> W c\o >v ' ,^> i ' i.U 1 ei n Wi, <\o VI J* OU'\o t\« 3 I-'X3Í, CTOVO aníiw Sáo Paulo, 3 cie seiensbro de 1,975 A—n. TI/T5 Seíiíwr Presidente Tenho A honra de Mib:ne*er i> *i snt-eriiiedio de Vo^sa Kxeelê;i. :a •à a .ta o~-"-u;pruH\Vi dcsíA ilustre À-~e:r.b>ia <•> :nclusl> ptojeto de In que autorca a Fu"e:ida do E,-;at-.o j. .U.eiiar. ;iov »u*is..;«\ ao M-jr.iclpio de Cam\x> Limpo Pau.ssía, ttrreno c v. bfr,;<>r.<>!!a^, --ruaco nessa cidade Tra'.a-ce <ie .trea ocvrAl. com 8197.94 m'2. que .• ui^Uluiu o ivâiio ita *-A:ação da e v - n t e S t r a d a de Fftio Bruií.uitir.a, o qual M? encontrn, *-(*m i(c<•.í.açâo e>pe^i:'-ca. ^ob ,i guarda 4a Sf-,selaria da Jiwiça Pr«".er.de.xto a \Iu:i. rxilidade i!rban:,"u-ia, i"!fe_rand<)-a tio pnisua'.i:no kwai, a í«ed;ca em a.precn. dado o sru akxuice wvial, _-e justiuca. c bem .»ííí:ni, a forma pela qual r pio;»í;a. ou beja, do.içno pi>u> referido niióvel i;a • .i">tituir bem de u>o oonun: do pino, Jur.tando '.op.a^ a*i> pt>ças tuvís-urias a UKH-IKHII da nutswia, reitero a Vossa &x?C-lèv,K :a u*. p.- **^*.< k- oc nunha alta <>«>r.^i,1era«,ã«) P \ULO t*CÍYDIO \1 \RTINS O-*' « ,s , 1 !. • *;.» I- A S,IA t V P í*^'no: te da l \ 0 » F*'adc M» ' i I N. . DE DE BE 1975 Autoriza a Faseada do Estado a alSenar, ipor doa^ã», :a» Município de Campo limpo 'Paulista, imóvel «itwado «es» locaUdaie O GOVERNADOR DO 'ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu promulgo a seguinte lei •; Artigo 1* — Pica a Fazenda cio Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Carni» limpo Paulista, imóvel com benfeitoria», situado _ 137 — nessa localidade, para fins de urbanização, caracterizado na planta n. 4.033 da Procuradoria Geral do Estado, aõsim descrito e confrontado: iniciam as divisas no ponto "0", localizado a aproximadamente 60 m 'sessenta metros) do Depósito da R.P.P.S.A., divisa com a propriedade de Irmãos Pereira Pinto; daí, segue no rumo de 34°0T NW, na extensão de 120,69 m (cento e vinte e seis metros e sessenta e nove centímetros), atingindo o ponto " 1 " ; daí, segue no rumo de 33»53' NW, na extensão de 107.56 m (cento e sete metros e cinquenta e sete centímetros), até o ponto "2", localizado no PC de uma curva de raio igual a 130,50 m (cento e trinta metros e cinquenta centímetros)- daí, segue em curva à direita, com o desenvolvimento de 51,35 m' (cinquenta e um metros e trinta e cinco centímetros), até o ponto "3" (PT) desta curva; daí, segue rumo il°20' NW, na extensão de 28,46 m (vinte e oito metros e quarenta e seis centímetros), atingindo o ponto "4"; dal, segue no rumo de 10°32' NW, na extensão de 28,46 m (vinte e oito metros e quarenta e seis centímetros), até o ponto "5"; dai, segue no rumo de 9°21' NW, na extensão de 94,65 m (noventa e quatro metros e sessenta e cinco centímetros), atingindo o ponto "6"; confrontando, dos pontos "0" a "6", com aR.F.F.S.A.; daí, deflete à direita e segue o rumo 75°25" NE, na extensão de 5,75 m (cinco metros e setenta e cinco centímetros), até o pcnto "7"; daí, deflete à direita e segue o rumo 7°44' SE, na extensão de 83,56 m (oitenta e trfe metros e cinquenta e seis centímetros), atingindo o ponto "8"; daí, deflete a esquerda e segue o rumo 15°12' SE, na extensão de 27,99 m (vinte e sete metros e noventa e nove centímetros), até o ponto "9"; daí, deflete à esquerda e segue o rumo 26°43' SE, na extensão de 63,24 m (sessenta e três metros e vinte e quatro centímetros), atingindo o ponto "10-"; daí, deflete à esquerda e segue o rumo 33°36' SE, na extensão de 58,97 m (cinquenta é cito metros e noventa e sete centímetros), atingindo o ponto "11"; dai, deflete à esquerda e segue o rumo 39°59* SE, na extensão de 59,15 m (cinquenta e nove metros e quinze centímetros), até o ponto "12"; dai, deflete â direita- e segue o rumo 37°58' SE, na extensão de 15,62 m (quinze metros e sessenta e dois centímetros), atingindo o ponto "13"; daí, deflete â esquerda e segue o rumo 43°07' SE, na extensão de 40,53 m (quarenta metros e cinquenta e três centímetros), até o ponto " 14"; daí, deflete à direita e segue o rumo 37°07' SE, na extensão de 51,26 m (cinquenta e um metros e vinte e seis centímetros), atingindo o ponto "15"; daí, defiete à direita e segue o rumo 36°51' SE, na extensão de 8,39 m (nove metros e trinta, e nove centímetros), até o ponto "16"; daí, deflete à direita e segue o rumo 32°28> SW, na extensão de 40,67 m (quarenta metros e sessenta e sete centímetros), atingindo o ponto "0" inicial, confrontando do ponto "7" ao "0" com propriedade de Irmãos Pereira Pinto e encerrando a área de 8.197,94 m2 (oito mil cento e noventa e sete metros quadrados e noventa e quatro decímetros quadrados*. Artigo 2.° — Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do Imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenizacão por benfeitorias realizadas. Artigo 3." — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio do» Bandeirantes, aos de de 1975. (">) O original desta mensasem foi aecmpanhado da cópia da escritura a que se refere. fio São Paulo. 3 de setembro de BIS A- n. 78/75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a íim de ser submetido ao elevado exame dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei que exige habilitação profissional de nível superior para o provimento dos cargos de Assessor Técnico da Junta Comercial e dá providências correlatas. A. propositura visa, precisamente, a dar cabe! disciplina à matéria. Para tanto, ressalvada a situação dos atuais titulares, bem como- a dos ex-vogais possuidores de curso universitário, passa a exigir habilitação profBsional de nível superior, dentre as previstas no artigo 12 da Lei federal n. 4.728, de 13 de Julho de 1985, para o provimento dos cargos de que se trata. Em consequência, são ajustados os critérios de aplicação do Regime de Dedicação Exclusiva a esses cargos, à vista de sua inclusão na categoria de servidores de uivei universitário, ficando elevada para 100% sobre o respectivo padrão de vencimentos a gratificação correspondente, O projeto obteve manifestação favorável des órgãos técnicos da Administração, prevendo o seu artigo 4.° as dotações pelas quais deverão correr as despesas dele resultantes. Justificada, nesses termos, a proposição, reitero a vossa Excelência os protestes de minha alta consideração. PAULO EGYPIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. 'LEI M. , DE DE »E Estabelece exigência de habilitação profissional de nível superior para. o provimento dos cargos de Assessor Técnico d» Junta :Comerci»l e dá providências correlata» O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei; Artigo l.° — Será exigida habilitação profissional de nível superior dentre as previstas no parágrafo único do artigo 12 da Lei federal n. 4.728. de 13 de julho de 1965, para o provimento dos cargos <ie Assessor Técnico da Junta Comercial, referência 4-OD-8", Tabela I, da Parte Permanente <to Quadro <Ja Secretaria da Justiça, ressalvada a situação dos alueis ocupantes, bem como a dos ex-vogais .possuidores de curso universitário. Artigo 2.° — Passam a incluir-se no artigo 2," da Lei n. 9.71.7, de 30 de janeiro de 1967, o» cargos a que alude o artigo anterior, aplicando-se-lhes, no que couber, as demais disposições da mesma lei, com as alterações posteriores, elevada, em consequência, de 50*:* (cinquenta por centos para 100"; «cem por cento), a gratificação atribuída aos seus ocupantes pelo exercício em Regime de Dedicação Exclusiva. Artigo 3.° — Os atuais titulares dos cargo» referidos no artigo l.° desta lei. que não possuam habilitação profissional de nSvel superior, ficarão sujeitos, pelo seu exercício no Regime de Dedicação Exclusiva, à proibição previste no artigo 2.° da liei n. 10.059. de 8 de fevereiro de 1988. — 139 — Artigo 4.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas nos Códigos 17 — Secretaria da Justiça — 05 •— Junta Comercial do Estado- de São Paulo — 3.0,0.0 — Despesas correntes —' 3,1.0.0 — Despesas de Custeio — 3,1.1,0 -— Pessoal, do Orçamento Programa. Artigo 5." — Esta lei entrará cm vigor na data de sua publicação, Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. São Paulo, 3 cie setembro de 1975 A-n. 79/75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar a essa ilustre Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso projeto de lei que autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, pelo prazo de 20 anos, ao Município de Louveira, imóvel com benfeitorias, anteriormente ocupado pelo Centro de Saúde local. Não oferecendo mais, esse imóvel, qualquer serventia para a Secretaria da Saúde, motivo peio qual, aliás, já fora transferido, pelo Decreto n.o 3^83, de 31 de janeiro de 1974, para a administração da Secretaria da Justiça, e não tendo, também, esta Pasta, nenhum interesse no seu aproveitamento, parece-me que destiná-lo â instalação de Escola Maternal, conforme pretende a Municipalidade de Louveira, é medida altamente meritória, dado o cunho social de que se reveste. Juntando copias das peças necessárias à instrução da matéria, reitero a Vossa Excelência os protestas de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. LEI N. , DE DE DE 1915 Autoria» a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Município de Louveira, imóvel situado nessa localidade. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1." — Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, cm comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos, ao Município de Louveira, imóvel com benfeitorias, situado nessa localidade e destinado â instalação de Escola Maternal, caracterizado na Planta n.o 4.051, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado: iniciam as divisas no ponto «As, localizado no alinhamento da Rua Monsenhor Domingos H. Casarim, divisa com terrenos pertencentes à Prefeitura Municipal de Louveira; dai, segue por este alinhamento, na extensão de 4,50 «quatro metros e cinquenta cernimetros), atingindo o ponto «B»; dai, segue em curva à direita, de raio igual a 6 m (sei metros) e desenvolvimento de 10,81 m (dez metros e oitenta e um centímetros), atingindo o ponto «C», localizado no alinhamento da Rua Armando Steck, antiga Estrada de __ 140 — Rodagem Estadual Louveira-Vinhedo; dai, segue pelo alinhamento ãa mencionada rua na extensão de 17 m (dezessete metros), atingindo o ponto «D», localizado junto à divisa com terreno de Francisco Bossi; dal, deílete à direita e segue em Unha reta, confrontando com terreno de Francisco Bossi, na extensão de 12,50 m (doze metros e cinquenta centímetros), atingindo o ponto «E», localizado junto <£, divisa com próprio municipal; dai, deflete à direita e segue era Unha reta, confrontando com o próprio municipal na extensão de 17 m_ (dezassete metros), atingindo o ponto «A», início da presente descrição, encerrando este perímetro a área de 234,20 m2 (duzentos e cinquenta e quatro metros quadrados e vinte decímetros quadrados). Artigo 2.° — Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer titulo, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por Deníeitorias realizadas. Artigo 3,° — O imóvel objeto desta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenizaçâo por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual. Artigo 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO Divisão de Engenharia. Escritório Regional de Campinas Processo: PPI n. 52.298/74 e apensos SS ns. 04635/73 e Exp. GE 1.191/73. Interessado: Prefeitura Municipal de Louveira. Assunto: Cessão em comodato de um próprio estadual (terreno e construção» à Prefeitura Municipal de Louveira. Local: Vila Bossi. Município: Louveira. Comarca: Jundiai I _ CONSIDERAÇÕES 1,1. Através do Expediente GE n, 1.191/73, apenso ao Processo PPI 52 298/74, às" íís. 2, solicita ao Sr. Prefeito Municipal de Louveira a cessão em comodato do prédio onde anteriormente funcionava o Centro de Saúde local, para instalação de uma Escola Maternal, I 2 Referido imóvel fora adquirido do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo através de escritura de compra e venda lavrada no 15.» Tabelionato Ubaldino, aos 22 de agosto de 1962, estando devidamente registrada sob n. 56.149, ás fls. 223 do livro 3-BO, do Registro de Imóveis da Comarca de Jundiai, em data de 6 de novembro de 1964, 1 3 O imóvel em questão se encontra sob administração da Secretaria da Justiça, conforme Decreto n. 3.283, de 31-1-74, às fls. 37 do Proc. PPI 52.298/74. II — MEMORIAL DESCRITIVO II. 1. DO TERRENO Iniciam as divisas no ponto «A» «localizado no alinhamento da Rua Monsenhor Domingos H. Casarim, divisa com terrenos pertencentes a Prefeitura Municipal de Louveira): daí segue por este alinhamento, em uma extensão de __ 141 — 4,50 m, onde atinge o ponto «B»: daí segue em curva à direita, de raio igual a' 6,00 m, e desenvolvimento de 10,81 m, onde atinge o ponto «C» (localizado no alinhamento da Rua Armando Steck, antiga Estrada de Rodagem Estadual de touveira a Vinhedo); daí segue pelo alinhamento da mencionada rua por uma extensão de 17,00m. ande atinge o ponto «D» (localizado junto à divisa com terreno de Francisco Bossi); daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com terreno de Francisco Bossi por uma extensão de 12,50 m, onde atinge o ponto «E» (localizado junto à divisa com próprio municipal); daí deflete à direita e segue em linha reta confrontando com o próprio municipal por uma extensão de 17,00 m, onde atinge o ponto «A», inicio da presente descrição, encerrando este perímetro a área de 254,20 m* rtudo de acordo com a planta e elementos fornecidos pela P.M. de Louveira). II.2. DA CONSTRUÇÃO No terreno descrito há um prédio, edificado em alvenaria do tipo médio, com aproximadamente 10 anos, em bom estado de conservação, coberto com telhas de tipo paulista, perfazendo uma área de 70,00 m-'. Salas e «hall» — Pisos de cerâmica, paredes revestidas de argamassa grossa e fina, pintura em látex, forro de laje. Cozinhas — Barra de azulejo de 2,00 m, piso de cerâmica, paredes revestidas de argamassa de areia grossa e fina, pintura em látex, forro de laje, WsCs e lavabo — Barras de azulejos de 2,00 m de altura, piso de cerâmica, paredes revestidas de argamassa de areia grossa e fina, pintura em látex, forro de laje, III — AVALIAÇÃO III. 1 . Tratando-se de cessão em comodato de um próprio estadual à Prefeitura Municipal de Louveira, para instalação de uma Escola Maternal, a avaliação será elaborada em termos simbólicos. 111.2. O valor simbólico do terreno tVST) e da construção (.VSC), segundo sistemática adotada em casos análogos, é de Cr$ 0,01 por metro quadrado. 111.3. Assim, multiplicando-se diretamente a área do terreno e da construção peio vaior simbólico estabelecido, teremos: VST = 254,20 m-' x Cr$ 0,01 = Cr$ 2,54 VSC = 70,00 mi! x Cr$ 0,01 = Cr$ 0,70 Valor do imóvel CVI> Cr§ 3,24 (três cruzeiros e vinte e quatro centavos* Eng.° Carlos Eoberto Soares Corrente Escritório Regional de Campinas — 17-7-74 Divisão de Engenharia da PPI — Escritório Regional de Campinas Campinas, 19 de julho de 1974. Chefe Eido Colll Visto, em 4-9-74. Eng." Tohra Takahashi, Diretor Técnico do G.P. <"> O original rfesta mensagem foi acompanhado da cópia de escritura a que se refere. — 142 — Sâo Paulo, 3 de setembro de 1975 A—n. 80/75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à alta apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que concede a dona Maria Pedroso Dias pensão mensal e intransferível, correspondente ao valor do padrão "1-A", da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado. A beneficiária é viúva de José Rosa Dias, ex-servidor da Secretaria da Justiça, que exerceu as funções de trabalhador braçal junto ao Setor de Terras Devolutas da Procuradoria do Património Imobiliário da Procuradoria Geral do Estado, Pertencente à categoria funcional do "Pessoal para Obras", o ex-servidor veio a falecer aos 3 de julho de 1974, sem haver contribuído para instituição de previdência social, motivo por que sua família não se encontra amparada por quaisquer benefícios dessa natureza. A providência proposta assume, portanto, o caráter de amparo a siituação especial, não se podendo atribuir-lhe, dessa forma, qualquer sentido de liberalidade. Justificada, nesses termos, a propositura, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYIDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. IJEI ;N. , DE DE DE 1975 Concede pensão mensal a dona Maria Pedroso Dias O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° — £ concedida, em caráter excepcional, a dona Maria Pedroso Dias, viúva de José Rosa Dias, ex-servidor da Secretaria da Justiça, pensão mensal e intransferive!, correspondente ao valor do padrão "1-A", da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado. Parágrafo único — A pensão de que trata este artigo será mantida enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária. Artigo 2.° — As despesas resultantes da execução desta iei correrão à conta dos recursos consignados nos Códigos 3.0.0.0-3.2.0.0-3.2.3.2 — •Despesas Correntes — Transferências Correntes — Pensionistas, do Orçamento do Instituto de Previdência do Estado. Artigo 2,° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de __ 143 — de 1975. S&o Paulo, 3 de setembro de 1915 A—n, 81/15 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido à alta apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso projei» <3e lei que concede pensão mensal «. dona Maria Helena Mendes Arruda, viúva de Rui Nelson Rodrigues Arruda, que exercia funções de engenheiro-agrônomo, junto è Secretaria da Agricultura, vitima de acidente automobilístico, em 21 de maio de 1914, quando viajava a serviço. Admitido a título precário e tendo o óbito ocorrido antes da, vigência da Lei n, 500, de 13 de novembro desse mesmo ano, que instituiu o regime jurídico do» servidores admitidos em «rãter temporário, não pôde, a viúva, em consequência, faswr jus aos benefício» previstos no artigo 44 desse diploma legal. Configurando, pois, uma situação especial, à qual o Estada não [XKieria alhear-se, é que proponho a medida em tela, cujo fundamento, por isso mesmo, não reflete nenhum gesto de roera liberalidade, mas, sim, de inteira justiça. Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os prote«itoís de «linha alta consideração. PAULO BGYD1O MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado 'Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. LEI N. , DE DE DE 1975 Concede pensão mensal a dona Maria Helena Mendes Arruda O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1." — g concedida, em caráter excepcional, a dona Mana. Helena Mendes Arruda, viúva de Rui Nelson Rodrigues Arruda, falecido em virt4K.lt cie acidente automobilístico ocorrido quando no desempenho das funções de engenneiro-agrrinomo da Secretaria da Agricultura, pensão mensal e intransferível, em importância correspondente a 75fí. de duas vezes o valor do padrão «20-A:v, áa escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado. Parágrafo único — A pensão de que trata este artigo será mantida enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária. Artigo 2.° — As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas {«ias dotações consignadas nos Códigos 3.0.0.0 — 3.2.0.0 — 3.2.3.2 — Despesas Correntes — Transferências Correntes — Pensionistas, do Orçamento «o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo. Artigo :i,° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. falado dos Bandeirantes, aos _ 144 _ de de 1975. São Paulo, 3 de setembro de 1975. A-n. 82,-:75 seniior Presidente Teniio a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido a alta apreciação dessa nobre Assembleia, o ineluso projeto de lei que objetiva rewficar a Lei n,° 249, cte 17 de junho de .1914, que deu a denominação de tsco.la KstacnifU de 1," e 2.a Uraus «Domingos Carrnelingo Calo* ao Colégio Estadual de Vila Barra Funda, em Ounnhos. Tendo havido, nesse diploma, equivoco no tocante à grafia do nome do ex-deput&do e ex-preíeito de Ourinhos, — Domingos Camerlingo Calo —, impoe-se a correrão de que trata a proposttura, a Hm de ser eliminado o engano ocorrido. Justilieado, nesses termos, o anexo projeto de lei, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração, PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, rresieiente da Assembleia Legislativa do Estado, 1,EI N. , DE DE DE 1975 Eellíiea a 'Lei nf 240, de 17 rte junho de 1974 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1." — A denominação dada pelo artigo 1.° da Lei n,° 249, de 17 de junho de 1374, ao antigo Colégio Estadual de Vila Barra Funda, em Ourinhos, uca reuticada, a partir da vigência dessa mesma lei, para Escola Estadual de Í," e *2,c> Graus «Domingos Camerlingo Calo*. Artigo 2.1-1 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975, São Paulo, 3 de setembro de 1975. A-n, 83,;?5 Senhor Presidente Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à alta deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que cria cargos no Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado e dá providências correlatas. Ao encaminhar a propositura, acolho solicitação formulada pela ilustre rresiaencia daquela egrégia Corte, nos termos de ofício a mim dirigido, cuja cópia segue anexa. Uoníorme exposto na justificativa que acompanhou esse ofício, a me«da se ctestma a atender a ampliação das atividades relativas ao controle externo, atribuídas ao Tribunal de Contas. Assim., o objetlvo principal, da propositura, consistente na criação de cargos de Contador, tem. em vista proporcionar ao Tribunal condições de dar j 45 . eficiente execução às relevantes funções que lhe são próprias, no âmbito financeiro da Administração, mediante Inspecôes realizadas pelos titulares desses cargos e peios estudos que fizerem, com base nas diligências efetuadas ou nos documentos recebidos. A Iniciativa de que se trata, pela sua natureza, se inscreve na esfera de competência do egrégio Tribunal de Contas. Todavia, por resultar dela aumento da despesa publica, não obstante sejam os novos encargos compensados, em grande parte, com recursos oriundos da extinção dos cargos previstos no artigo 2.°, caberá ao Poder Executivo, «ex-vi» do disposto ria parte final do Inciso II, do artigo 22, da Constituição do Estado (Emenda n.« 2), propô-la ao exame dessa Ilustre Assembleia. Justificado, nesses termos, o projeto, solicito que sua apreciação, por essa nobre Assembleia, se faça no prazo de 40 (quarenta) dias, com fundamento no § i,° do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2). O motivo dessa solicitação é a urgência, que tem o Tribunal, de poder contar com esses cargos, cujo provimento dependerá, ainda, de ulteriores providencias, uma vez editada a lei. Devo acrescentar que a necessidade desses cargos se faz tanto mais premente quanto, como se sabe, caberá ao Estado adotar as medidas de controle externo que decorrem da Lei federal n.° 6 223, de 14 de julho de 1975, Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, .fresictente da Assembleia Legislativa do Estado. LEI N. , BB DE DE 1975 Cria cargos no Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado e dá providências correlatas 0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Paço saber (jue a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° — Ficam criados, na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, 40 (quarenta) cargos de Contador, referência «20». Parágrafo único — Apllca-se, aos cargos criados por este artigo, o .Regime de Dedicação Exclusiva, na forma da legislação em vigor. Artigo 2.° — Ficam extintos, na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos vagos: 1 — l (um) cargo de Engenheiro Assistente, referência «22»; II — 1 (um) cargo de Taquígrafo Revisor, referência «17»; l i l — 8 (oito) cargos de Taquígrafo de Debates, referência «16»; IV — 20 (vinte) cargos de Técnico de Contabilidade, referência «15»; V — 10 (dez) cargos de Técnico de Documentação, referência «14»; e VI — 78 (setenta e oito) cargos de Escriturário (Nível I), referência «11*. Artigo 3.° — As despesas resultantes da aplicaç&o desta lei correrão à conta das dotações consignadas nos Códigos 02.01 — 3.0.0.0 3.1.0.0 — a.l.l.o — Tribunal de Contas do Estado — Despesas Correntes — Despesas de custeio —. Pessoal, do Orçamento-Programa, suplementadas, se necessário, com recursos provenientes de créditos que está o Poder Executivo autorizado a abrir, nos termos do artigo 6.° da Lei n.° 567, de 11 de dezembro de 1974. Artigo 4° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. São Paulo, 4 de setembro de 1975. A-n, 84/75 Senhor Presidente IVnho a honra de submeter, por intermédio dee Vosa Vossa Excelência, Excelência, à Mdeac d b A b l p ' <vnMderacao dessa nobre Assembleia, para fim do disposto no inciso' X ao artigo 17 da Constituição do Ksta.dc (Emenda n.° 2>, combinado com o artigo 10 do Decreto-lei Complementar is," 7. de 6 de novembro de 1969 e artigo 1.° do Peercto-lei Complementar n/> 23. de 29 de maio de 1970. o nome do Engenheiro Aí-ato Eaievam Francisco Minsione. para exerwr as funções de Superintendente tia Superinteiuiència do Pesomolvimemo do Litoral Paulista —- SUDELPA, A experiência tocineu e admmibtrativa por ele adquirida no desempenho de !un;oes publicas e particulares, de que da ciência o anexo «curriculum v;tae\ nabilitani-no, incontestavelmente, para o exercido das atribuições do cargo para o quaí pretendo nomea-lo. Kessalte-se, mesmo, para justilicar a indicação que ora faço, que ãe trata ae engenheiro com amplos conhecimentos, pelas obras que ali jà realizou, ca região em que atua a SUDELPA, estando designado, aliás, para responder ixíio expediente de sua Superintendência. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração, PAULO EOYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Ijeonel Júlio, ftesidente da Assembleia Legislativa do Estado, VITAE DO ENGENHEIRO ÂGATO ESTEVAN FRANCISCO MINGIONE Casado com a Engenharia Marly Soares Mmgiane. 'Filho do Dr. Aristodemo Mingione, Médico, e de Dinah Camargo Mingione. Nascido em Sito Paulo — Capital, em 26 de dezembro de 1927. Carteira de Identidade n. 107411 — Sâo Paulo. • CiC n. 002402578. • Regtetro no CREA 7.2"8 6.» Região. - Formado .pelo Curso Preparatório de Oficiais da Reserva, CPOR — Turma de 194? — Artilharia, - Formado pela Escola Politécnica, em Engenharia Civil, no ano de 1952. - Formado pela Faculdade de Higiene e Saúde Publica da Universidade de São Paulo, em Engenharia Sanitária, em 1954. - Em 1350, fez o Curso de <• Soluções Económicas para Tratamento de Esgotos», na. Faculdade de Higiene e Saúde Pública. • Ern 1968., fez o curso de PERT-CPM, patrocinado pelo Depatartamenio de Águas e Esgotos da Capitai - Ingressou no f une tona Sismo público, como Auxiliar de Engenheiro, em 1952. . Foi contratado pelo Estado, para o Departamento de Obras Sanitárias, no ano de 1953. - ingressou por concurso público, corno engenheiro efetivo no funcionalismo do Esado, em 1958. S Assistente Técnico efetivo do Departamento de Aguas e Energia Elétríca. I47 __ FUNÇÕES EXERCIDAS' EM ÓRGÃOS PÚBLICOS No Departamento de Obras Sanitárias: • Engenheiro Chefe de Seção de Construção. • Engenheiro Chefe de Seção de Projeto. • Díretor da Divisão de Saneamento Urbano. • Chefe do Distrito de Obras Sanitárias da Baixada Santista. - Engenheiro Assistente de Seis Diretores Gerais do Departamento de Obras Sanitárias. - Superintendente do Serviço de Águas de Santos e Cubatão CSASC). - Diretor Geral Substituto do Departamento de Obras Sanitárias. Ein ontrlas entidades: - Dtretor Gerai do Departamento de Águas e Esgotos da Capital — DAE. - Engenheiro Assistente do Diretor Geral do Departamento de Águas e Energia Elétrica — DAEE. - Chefe do Gabinete do Diretor Geral do Departamento de .Aguas e Energia Elétrica — DAEE. - Secretário da Comissão Permanente de Contratação de Serviços Profissionais Especializados no Departamento de Aguas e Energia Elétriea — DAEE. - l,° Presidente da Comissão de Materiais Excedentes do Estado, hoje transformado em Departamento Estadual de Material Excedente — DEMEX. - Comandou os trabalhos de Saneamento Ambiental, no surto de poliomielite que eclodiu na cidade de Botucatu, em 1936. - Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas. - Chefe do Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios dos Serviços e Obras Públicas. - Presidente do Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Saneamento Básico — FESB. - Membro do Conselho Estadual de Saúde, indicado pelo Instituto de Engenharia. - Presidente da Comissão Coordenadora do Plano de Distribuição de Agua na Área Metropolitana de São Paulo — COPLAG. - Coordenador dos estudos e das atividades que resultam na criação da Companhia Metropolitana de Agua de São Paulo — COMASP; da Comissão Permanente de Financiamento de Água e Esgotos — COPAE e do Fundo Estadual de Saneamento Básico — FESB, - Foi coordenador dos trabalhos que unificaram os órgãos que tratavam de saneamento básico da Baixada Santista (FtSSSASCDOSG), criando-se a Superintendência de Saneamento Básico da Baixada Santista e, posteriormente, coordenou os trabalhos que a transformou na Companhia de Saneamento da Baixada Santista — SBS. - Chefiou e implantou o Grupo de Trabalho das Bacias dos Rios Peixes e Paranapanema, no Departamento de Águas e Energia Elétrica. - Na SUDELPA, foi comissionado em 19 de março de 1975, e exerceu as seguintes atividades: — Respondeu pela Coordenadoria Administrativa. — Respondeu pela Equipe Territorial e de Recursos Naturais. — Responde pelo expediente da Superintendência. — Secretário de Obras da Prefeitura Municipal de Santos. Attvídades qoe exerceu na vida profissional: - Vice-Presidente do Grémio Politécnico, da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo. • Membro cio Conselho Deliberativo cio Instituto de Engenharia. _ 148 — Diretor da Divisão de Engenharia Sanitária do Instituto de Engenharia. • Membro da Díretoria do Instituto de Engenharia. • Vice-Diretor da Divisão de Engenharia Sanitária do Instituto de Engenharia. Viee-Presidente da AIDIS — Assoelaciòn Intera menearia de Ingenieria Sanitária — Setor de SSo Paulo. • Representante do instituto de Engenharia de Santos no Primeiro Seminário das Profissões Liberais, realizado em Santos. • Presidente do 1.» Simpósio Brasileiro de Engenharia Sanitária, realizado em Sio Paulo, em 1966. • Pai kinoi do X Con a -.^i Fsf ,du,<: de M din H»OÍ>, ícnh a do era Santos, na qualidade de i?eceL.::o de Obtat ro Município •Representante do E.L.io oe Sto 1 auk> no* Cinj,)!*ih Piaitlenos de Engenharia Saiutaua cm >9JÍ, W^> 1MU> I* l'tt!7 it ú .dos em frUo Paulo, Guaiminui Cuntib i e Br Ml\t iov°<- inameote ntP de Dcpauan eivo de A IUS P 1 >.n >i,i F U m u da AIDIS ij*bij(A.ia>:i<in I i r c a m t i i f u n ç ã o — P i u . u'. e*n llj"2 i d»' In^niiena Fanianat tio Congresso ícalizado eta Fez parte do Seminário do Controle de Poluição, no Congresso realizado na Guanabara, em 1960, Representou, como dirigente de órgão de saneamento básico, a Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, no I, II e III Encontro de Dirigentes de órgãos de Saneamento Básico, realizados, respectivamente, em Porto Alegre, Guanabara e São Paulo. Membro da Delegação do Estado de Sâ.o Paulo, no I Encontro Nacional de Secretários de Obras. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Diversos, no Congresso realizado em Brasilia <1967). Foi Secretario Executivo do Coordenador do Simpósio sobre Desenvolvimento Integrai das Bacias Hidrográficas, realizado em junho de 1967, em São Paulo. Foi Vice-Diretor da ABES — Associação Brasileira de Engenharia Sanitária — Seção de São Paulo, Em 1958, foi enviado pelo Governo do Estado a Buenos Aires, para colaborar cora as autoridades locais no combate â epidemia da poliomielite eclodida à época, constante em seu prontuário. Agradecimentos por serviços prestados enviados peio Ministério de Assistência Social Y Salud Pública. Participou do XVII Congresso Brasileiro de Higiene, realizado em 1968, em Salvador — Bahia, como delegado do FESB. Participou do XVIII Congresso Brasileiro de Higiene, como Membro do Conselho Estadual de Saúde. Participou, como conferencista, do Congresso Estadual de Municípios, realizado em 1988, em Campos cio Jordão. Delegado do Departamento de Aguas e Energia Elétrica no 1.° Simpósio sobre Poluição Ambiental, realizado em Brasília em 1971, a convite da Câmara dos Deputados Federais. Representou o Departamento de Aguas e Energia Elétrica no Seminário sobre Poluição Ambiental, realizado em 1972, em Curitiba — Paraná. Na Construtora Quadrante S/A, em 1973, implantou o Setor de Obras Públicas. Em 1914, deixou, a indústria da construção civil, passando a ser Consultor Autónomo. Prestou asseasoria técnica na SUDELPA, em 1974 e início de 1075, como autónomo, sem vinculo empregaticío. Viagens tle estudos: Em 1966, esteve em Buenos Aires para estudar o sistema de abastecimento de água e de esgotos sanitários da cidade. 149 _ Em 1972, esteve em Roma para estudar a organização da «Cassa per il Mezzogiorno», órgão estatal que promove o desenvolvimento regional da Zona Sul do País. Em 1972, esteve também em Paris para estudar a organização da Companhia de Águas da França. - No mesmo ano, esteve em Lisboa, para estudar a organização do Laboratório Nacional de Engenharia Civil. Recebeu as medalhas: - Saturino de Brito. - Medalha Cultural e Cívica, José Bonifácio de Andrade e Silva, Obras executadas como funcionário público t - JOANÕPOLIS — ESTADO DE SAO PAULO — ANO 1953 — Adutora Comprimento: 4.265,00 metros. Diâmetro: 4" — Material: cimento-amianto. — Bede de Distribuição de Agua Material: cimento-amianto. Diâmetro Extensão 6" 68,00 metros 5" 572,00 metros 4" 332,00 metros 3" 304,00 metros 2 1/2" 321,00 metros 2" 4.700,00 metros Total (adutora + rede) = 10.562,00 metros. Reservatório semi-enterrado. Capacidade: 110 m-'. • CANANÊIA — ESTADO DE SAO PAULO — ANO 1955 — Adutora Travessia submarina em uma extensão de 650,00 metros em tubo de cobre, com diâmetro de 2" e 1.100 metros de tubos de cimento-amianto, com diâmetro de 4". • PERU1BE — ESTADO DE SAO PAULO — ANO 1957 — Adutora Comprimento: 3.700 metros. Diâmetro: 5" — Material: cimento-amianto. - REGISTRO — ESTADO DE SAO PAULO — ANO 1953 — Adutora Linha de recalque em ferro fundido, com 780,00 metros de comprimento. Diâmetro: 6", CABAGUATATUBA - ESTADO DE SAO PAULO — ANO 1958 — Adutora Comprimento: 4.512,00 metros. Diâmetro: 8" — Material: cimento-amianto. _ 150 — — Kedc de Distribuição d© Agua Diâmetro Extensão 10" 50,00 metros 8" 263,00 metros 6" 179,00 metros 4" 1.203,00 metros 3"' 3,130,00 metros 2" 3.841,00 metros Total (adutora 4 rede) •= 13.178,00 metros. — SALTO DE PIRAFORA — ESTADO DE SAO PAULO — ANO 1958 — Adutora Comprimento: 4.200,00 metros. Diâmetro: 5" — Material: cimento-amianto. — Keâe «te Distribuição de Agua Diâmetro Extensão 6" 2?3,CW metros 5" 354,00 metros 4" 877,00 metros 3" 334,00 metros 2 1/2" 739,00 metros 2" 3,056,00 metros Total (adutora 4- rede) = 9.633,00 metros. Reservatório semt-enterrado. Capacidade: 250 ms. — ITANHAÊM — ESTADO DE SAO PAULO — ANO 1956/5? — Adutora Comprimento: 11.800 metros. Diâmetro: 8" — Material: cimento-amianto. — Beâs de Distribuição de Agua Diâmetro Extensão 10" 981,00 metros 8" 3.542,00 metros 6" 3.712,00 metros 3.000,00 metros 5" 4" 2.500,00 metros 3" 1,000,00 metros 2" 11.259,00 metros Total (adutora 4- rede) = 37.800 metros. São Paulo, 4 de setembro de 1975 A-n, itô/75 Kenfior Presidente Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à elevada apreciação dessa egrégia Assembleia, o anexo projeto de xei que concede pensão a beneficiários de ex-contrlbuintes da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, nas condições que especifica. Para a preservação da ordem, da segurança e da tranquilidade, e para assegurar condições favoráveis ao desenvolvimento económico e cultural e manter a harmonia social, dispõe a Nação dos instrumentos jurídicos que lhe outorgou a Revolução cie Março. Vaiendo-se (lesses instrumentos, têm os Poderes Públicos aplicado a elementos que atentem contra a segurança nacional medidas punitivas, mediante a aplicação do Ato Institucional n.° 5, de 13 de dezembro de 1968, ou decorrentes de processos instaurados contra os iníratores da legislação pertinente. O projeto tem em vista situações ocorrentes no âmbito da Policia Militar do Estado e prevê a concessão de pensão aos beneficiários de Oficiais e Fracas que venham a ser demitidos ou expulsos da Corporação pela prática de delitos previstos na legislação referente à Segurança Nacional. Parece desnecessário acentuar o propósito visado com essa iniciativa. Nao sen a, realmente, justo, nem humano, que, punidos os culpados, fossem deixados ao desamparo aqueles que deles dependem. A pensão que se pretende atribuir aos dependentes dos ex-policiais militares, conforme se verifica da proposição, terá o valor correspondente a 1/30 por ano de serviço, nao podendo exceder o limite de 75% sobre os respectivos vencimentos, que representam, também, o limite das pensões normalmente concedidas aos beneficiários dos ex-contnbuintes da Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado. Como é compreensível, cessará o direito ao benefício outorgado aos dependentes, sempre cjue o ex-policial militar venha a exercer qualquer atividade remunerada no setor público ou no privado. Veda-se, outroasim, o percebimento cumulativo do benefício com outra pensão e com vencimentos ou proventos, que o beiieiiciàrto possa estar percebendo ou vir a perceber. A medida encontra seu símile na Lei federal n.° 4856, de 2 de junho cie tSfW, e rio Decreto-lei federal n,° 940, de 13 de outubro de 1969, bem assim na Lei estadual n.° 9081, de 11 de novembro de 1965, Esclarecidas, nesses termos, as razões que ditaram minha iniciativa, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Fresrtente da Assembleia Legislativa do Estado. LEI N". , DE DE DE 1975 Concede pensão a beneficiários de ex-contribuintes da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, nas condições que especifica O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO; Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo l.o — Aos beneficiários de contribuintes da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, a que se refere o artigo 8.o da Lei n. 452, de 2 de outubro de 1974, demitidos ou expulsos da Corporação, pela prática de delito previsto na legislação referente à Segurança Nacional, seja em virtude de sentença condenatória. irrecorrível; seja de deliberação dos Conselhos de Justificação e Disciplina, quando homologada; seja ainda, da aplicação do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, será concedida pensão mensal proporcional ao tempo de serviço, na base de 1/30 <um trinta avos) por ano ou fração superior a 6 (.seis) meses, calculados sobre os respectivos vencimentos do policial militar punido. Parágrafo único — O valor da pensão prevista neste artigo não excederá o da concedida, com fundamento na Lei n. 452, de 2 de outubro de 1974, a beneficiários de contribuinte falecido, do mesmo posto ou graduação, — 152 — Artigo 2.o — O benefício de que trata esta lei nâo poderá ser percebido cumulativamente com vencimentos, proventos, ou outra pensão concedida pelo Poder Público, ressalvado o direito de opção. Artigo 3,o — Cessará, automaticamente, o benefício concedido por esta lei, desde que o ex-policial militar venha a exercer qualquer ativídade remunerada, pública ou privada, Parágrafo único — Deverá o beneficiário apresentar, anualmente, à Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, prova de que o ex-policial militar não exerce a atividade referida neste artigo, na forma por ela estabelecida. Artigo 4,0 — Aplica-se o disposto nesta lei aos beneficiários de ex~ contribuintes das extintas Caixas Beneficentes da Força Pública do Estado e da Guarda Civil de São Paulo, bem como da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, que hajam sido demitidos ou expulsos, nos casos previstos no artigo l.o, sem direito à percepção, a qualquer título, de importâncias referentes a períodos anteriores à vigência desta lei. Artigo 5.o — Caberá à Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado dar execução a esta lei, com observância, no que couber, do sistema da Lei n, 452, de 2 de outubro de 1974. Artigo 6.o — As despesas correspondentes às pensões concedidas, nos termos desta lei, constituirão encargo do Tesouro do Estado. Parágrafo único — Para o atendimento das despesas de que trata este artigo, a Administração consignará, anualmente, em seu orçamento, os recursos necessários, transferindo-os à Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado, para o pagamento das pensões concedidas, nas termos desta lei. Artigo 7.o — Para atender às despesas resultantes da execução desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Administração Geral do Estado, crédito especial até o limite de Cr$ 181.000,0?' (cento e oitenta e um mil cruzeiros). Parágrafo único — O crédito a que se refere este artigo será coberto com o produto de operações de crédito que o Poder Executivo está autorizado a realizar, nos termos da legislação vigente. Artigo 8.o — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. São Paulo, 5 de setembro de 1975 A-n. 86-75 Senhor Presidente Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência çue, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 28, combinado com o artigo 34. inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n. 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 465, de 1974, decretado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.025, que recebi, pelos motivos a seguir expostos. Visa essa propositura a dar a denominação de Escola Estadual de l.o e 2.o Graus "Dr. Manoel Alexandre Marcondes Machado" ao Ginásio Estadual do mesmo nome, em Campinas. "O motivo precípuo da nova denominação" .—- afirma-se na sua justificativa — "reside no fato de já se encontrar em pleno funcionamento uma classe do 2.0 grau, desde 8 de abril do ano em curso, com 23 alunos concluintes da 8.a série em 1973, no mesmo Ginásio, remanejados de Colégios de Campinas, onde haviam se matriculado. Outras classes do mesmo grau serão necessárias, uma vez . 153 . que 82 aluncs frequentam atualmente as 8.as séries, número que ssrá maior em breve, pois cerca de 200 alunos estão cursando hoje as 5.as séries". Funda-se, pois, a proposição, na existência, no estabelecimento, de classe de 2.o grau de ensino. Cumpre ter em vista, porém, que a simples existência dessa classe não significa a criação cio 2,o grau de ensino na unidade escolar de l.o grau, que depende de decreto, ou de lei, de iniciativa da Executivo, para formalizar-se. Na verdade, o cjue se verifica, no caso, ê apenas o funcionamento de classe de 2.o grau, na unidade de ensino, em earáter provisório, situação que poderá ser modificada na execução do programa, a que se dedica a Secretaria da Educação, relativamente, à redistribuiçâo física da rede escolar. Essa redistribuição objetrva a adequada utilização dos espaços físicos, em relação às necessidades das escolas de l.o e 2.o graus, de modo a se conseguir o aproveitamento ótimo da capacidade disponível. No que respeita especialmente ao ensino de 2.o grau, que visa 4 formação profissionaUzante, a localização e a construção das unidades envolvem problemas pedagógicos e técnicos, atinentes à área económica relacionada com as d i.ferenles especializações. Verifica-se, pelo exposto, que a questão é complexa, por exigir estudes o providências que se incluem no programa, a que aludi, da redistribuicao física da rede escolar, que evite a superposição de estabelecimentos, com distintas orientações, no mesmo prédio, e suprima as deficiências que se verificam na situação atual. Daí por que a localização, apenas provisória, de classes de 2.0 grau, em unidades escolares de l.o grau. Em conclusão e pelos motivos apresentados, não será possível, como se pretende com o projeto, denominar Escola Estadual de l.o e 2.0 Graus o antigo Ginásio "Dr. Manoel Alexandre Marcondes Machado", situado em Campinas, Justificado, nesses termos, o veto que oponho ao Projeto de lei n. 48S, de 1974, e devolvendo a matéria ao reexame dessa ilustre Assembleia, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado Sao Paulo, 18 de outubro de 1915 A-n. 87-7S Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à alta consideração dessa ilustre Assembleia, o incluso projeto de lei çue autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Bauru, imóvel com benfeitorias, situado nessa localidade. Trata-se de terreno com área da 858m3, atualmente sem destinaçao específica, sob a administração da Secretaria da Justiça, e que será aproveitado para abertura de via pública, de grande interesse para a população da localidade. Consoante se verifica pelos elementos constantes da planta e memorial descritivo do imóvel, que acompanham o expediente, existia no terreno, além do edifício de alvenaria ali descrito e locado, uma casa de madeira cuja demolição — 154 — clandestina está ssntio objeto de sindicância por parte da Procuradoria Geral do Estado, visando nào só si apuração do fato, mas também, a de eventuais responsabilidades. Justificado, cora esses esclarecimentos, o projeto, e fazendo-o acompanhar das peças necessárias â sua instrução, reitero a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos de minha alta consideração, PAULO EOYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado LEI ?í. , DE DE DE 1975 Autoriza a Fasenda do Estado a alienar, pw doação, ao Município de Baaru, Imóvel situado nessa localidade O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAtTLO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo l,o ••—Fica a Fassenda do Estado autorizada a alienar, p;.ir doação, ao Município de Bauru, imóvel com benfeitorias, situado nessa localidade e destinado à abertura de via pública, caracterizado no Desenho n. 3914, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado: inicia no ponto "A", situado no alinhamento da Rua Presidente. Kennedy. distando mais ou menos 49m ('quarenta e nove metros.» do cruzamento da citada rua com o alinhamento da Rua Aiice Vieira Ranierl. Do ponto "A", segue em linha reta na distância de 55in ícinqíienta e cinco metros > até o ponto "B"; dai, ctefiete à direita e segue na distância de 12m tãoze metros) até o ponto "C", perfazendo «ma distância total, nesse trecho de divisa, de 67m i sessenta e sete metros), confrontando com propriedades de Antonieta Dalla Ru, Francisco Moreno e Dlno Euelides Tonia ou seus sucessores <as referidas propriedades são partas integrantes da Quadra "4" da Vila Vieira). Do ponto "C", deflet* à direita e segue era linha reta, confrontando com. propriedade de Francisco de Souza Freitas ou sucessores e o extremo da Rua Paes Leme na distância de 13 50 (treze metros e cinquenta centímetros! até o ponto "D"; dal deflete ã direita e segue em linha reta na distância de 65m (sessenta e cinco metros* ate o ponto '•'Fr', confrontando com parte da quadra " i " — Vila das Flores, rte propriedade da Cooperativa Agropecuària de Bauru Ltda, ou seus sucessores. 'Do ponto "E", deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Presidente Kennedy, na distância de 1.3m (treze metrost ate o ponto "A'" inicial, encerrando a área total de 858m2 (oitocentos e cinquenta e oito metros quadrados). Artigo 2,o — Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a eíetiva utilização do imóvel para o fira a que se destina, e que impeçam sua transferência, a qualquer titulo, eatípulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de Indenização por benfeitorias realizadas, Arti.go 3.o — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos — 155 — de de 1915. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO Divisão de Engenharia. Escritório Regional de Bauru Processo: SJ n. 102.728/71. Interessado: Prefeitura Municipal de Bauru. Assunto: Solícita doação de imóvel. Local: Bauru. I — PRELIMINARES Trata o presente processo de imóvel pertencente à Fazenda Estadual, localizado na Rua Presidente Kennedy. 13-26; solicitado em doação pela Prefeitura Municipal de Bauru, para o prolongamento da Rua Paes Leme. O referido imóvel está situado no perímetro urbano da cidade de Bauru, à Eua Presidente Kennedy, 13-26 (antiga Bua Costa Ribeiro), entre a quadra «Is da Vila das Flores e quadra «4> ds Vila Vieira. CompOe-se de terreno e benfeitorias, sendo o terreno de forma irregular, solo firme e seco, com pequena declividade no sentido da Rua Presidente Kennedy. Tendo como benfeitorias urna casa de tijolos, coberta de telhas e uma casa de madeira (por ocasião da vistoria efetuada em junho de 1971, constatamos que a referida construção de madeira já foi demolida). II — MEMORIAL DESCRITIVO II. 1. DO TERRENO Divisas e confrontações —- Tem início no ponto «A», denominado em planta anexa e situado no alinhamento da Rua Presidente Kennedy, distando mais ou menos 49,00 m (quarenta e nove metros) do cruzamento da citada rua com o alinhamento da Rua Alice Vieira Banierí. Do ponto «A», segue em linha reta na distância de 55,00 m ícincoenta e cinco metros) até o ponto «B»; dai, deilete à direita e segue na distância de 12,00ra (doze metros) até o ponto <ÍO, perfazendo uma distância total nesse trecho de divisa de 67,00 m (sessenta e sete metros), confrontando com propriedade de AntoníeCa DaWa Rú, Francisco Moreno e Bino Euclides Tonia ou seus sucessores (as referidas propriedades são parte integrante da quadra «4» da Vila Vieira». Do ponto «C». deftete à direita e segue em linha reta e confrontando com propriedades de Francisco de Souza Freitas ou sucessores e o extremo da Bua Paes Leme na distância de 13,50 m itresse metros e eineoenta centímetros) até o ponto «D*; dai, deflste à direita e segue em linha reta na distância de 85,00m «sessenta e cinco metros) até o ponto «E», confrontando com parte da quadra «Ia — Vila das Flores, de propriedade da Cooperativa Agro-Peeuária de Bauru t»tda. ou seus sucessores. Do ponto »Es, deílete à direita e segue no alinhamento da Bua Presidente Kennedy, na distância de 13,00 m (treze metros) até o ponto «A», onde teve início a presente descrição, encerrando uma área total de 858,00 ma (oitocentos e eineoenta e oito metros quadrados». II.2. CONSTRUÇÃO «A» Trata-se de construção de tijolos, coberta com telhas do tipo francesa, oontenâo &s seguintes dependências: áois (2) quartos, sala, banfteiro e cozinha; todas assoalhadas e forradas, exceto a cozinha e o banheiro, que são cimentados, num total de 75,00 ms (setenta e cinco metros quadrados) de construção. A referida construção encontra-se em péssimo estado de conservação, tendo grande parte de suas janelas e vitros estragados pelo completo abandono que a mesma se encontra. _ i.56 — II. 3 * CONSTRUÇÃO «B» l _,, t , , . . , , , , , . ' * 7 " ^ . ' ' ' > l ' l M > > 1<U> ' " " ! '*'!» 1 ii t r t e n d . i c i H w t r u v à o j a n»to l ' " * * . , " " , ' " , , • v> \ *~ 1S ' u > * ' ' : •*' l i a e -'«'*'t:inn's vm j u n h o r|p 197!', v p n - III 11 ! —'•-• ;:iunri que nu :u * *•'">< ^ ,uto ! r <''."t! ( Mumujvtl de l i . n t n , n t iliutttínto-. o.to ÍÍÍ.3, VT! 'VALOR TOTA.L DO IMOVEI, 1VTI.1 :::::: V T ••*• V B VTI <•** $ -is..o'. r : $ 2 J4<<,(S7 \ I I t":< ;o(v."-!'T -, - , ,r."-<,^ « vint« e oito * • ' • « ' ' 'c;i»-!ii' -A ser i|.i,d,t. MT.fi,1 o laudo ' . i s , , ir. o : w . 1 1 . (iws ÍIH;.ÍS ml-ru-adíUN cnm Ene." .Manoel tra«<-l«xi Marque»» da --::- :.a! silva, :ít- São Pâtiio, 12 dfl setembro cie 1975 A—n.« 88/75 •' ' * -''• ^ 1 " ! * . :. • 1J H l - "líi r< ' ".' -*,.'( rí 1 r ' , i d o , i c s i i h »U -"ir- : <7í. ...,,.,-.;i...> ,, . , - a nnh:e .\ ^ . _ 157 _ Pretende-se, através da propositura em apreço, que os auxílios e subvenções a entidades de caráter assistencial, destinadas pelo Estado para prestar ajuda aos carenciados, sejam concedidos, prioritariamente, às instituições que tenham sido declaradas de utilidade pública. Assim dispondo, no entanto, o projeto de lei refoge à norma constitucional explícita, eis que institui privilégio decorrente de condição não prevista na Constituição estadual. Com efeito, a matéria é disciplinada, em suas linhas básicas, pela Constituição do Estado, em seus artigos 137 e 138, E no § 2.° do primeiro desses dispositivos determina-se que os auxílios e subvenções às entidades assistenciais somente serão concedidos após a verificação, pelo órgão técnico competente do Executivo, da idoneidade da instituição, da sua capacidade de assistência, das condições éticas de seu funcionamento e das necessidades dos assistidos, não se exigindo, em hipótese alguma, o requisito da declaração de utilidade pública. Por outro lado, estatui o artigo 138 que os auxílios e subvenções do Estado a instituições particulares de assistência social serão concedidos de acordo com plano geral, estabelecido por lei, que preveja a articulação, harmonização e fiscalização de todas as entidades subvencionadas, ficando a execução desse plano a cargo de órgão único, técnica e cientificamente aparelhado para pesquisas e planejamento de serviços sociais. Como se vê, além de estabelecer condição e privilégio não previstos na Constituição do Estado, a medida interfere com os critérios do 6rgão técnico da Administração, que, em obediência ao preceito constitucional, recebeu a atribuição <ie executar o plano geral, de acordo com o qual se processa a concessão de auxílios e subvenções. Esse órgão é o Conselho Estadual de Auxílios c Subvenções, ao qual, de conformidade com o Decreto-Lei n.° 62, de 15 de maio de 1969, que regulamentou o artigo 138 da Constituição, compete, entre outras atribuições, elaborar o plano geral; planejar e coordenar a aplicação dos recursos estaduais disponíveis para a concessão de auxílios e subvenções; processar e julgar os pedidos de inscrições das entidades, bem como os pedidos de auxílios e subvenções. Complementando a lei, o Decreto n.° 52.199, de 18 de julho de 1969, veio a estipular critérios de aplicação do Decreto-Lei n.° 62, a serem observados pelo referido órgão técnico. Assim, a outorga de auxílios e subvenções, com prioridade, as instituições declaradas de utilidade pública, viria coartar a atuação do C.E.A.S., ferindo-lhe a autonomia, no tocante à seleeão das entidades, a qual obedece a ordem de merecimento, de acordo com as possibilidades, necessidades e trabalho por elas apresentados, Rgistre-se, ainda, que a legislação estadual vigente, reguladora dos auxílios e subvenções, baseou-se, para a sua elaboração, na Lei Federal n.° 1493. de 13 de dezembro de 1951, que também não consigna a prioridade que ora se quer estabelecer. Em suma, entendo, pelos motivos expostos, não ser possível o acolhimento da medida, de que trata a propositura, sendo de manter-se a orientação atuai, que em consonância com os preceitos constitucionais, não outorga privilégios ou preferências para a concessão de benefícios pecuniários, subordinando-a, em caráter uniforme, aos requisitos estipulados pela Constituição e a critérios de mérito, rigorosamente observados pelo Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, como decorrência das atribuições a ele conferidas pela Lei Maior. São estas, Senhor Presidente, as razões que me induzem a vetar totalmente o Projeto de Lei n.° 62, de 1975, que ora tenho a honra de devolver, para o reexame dessa Egrégia Assembleia. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado — 158 — Silo Paul,), 12 de setembro de 1975 A-n, »-7» Senhor Presidente Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vo&sa Kxceltncla, para os fins de direito, que. lutando da faculdade a mim conferida pelo artigo 36, combinado com o artigo 34. inciso III, da C wtltulçao do Estado t Emenda n. 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 59, de 1975, decretado por ess» nobre Assembleia, conforme Autografa n 13 048. que me foi renvcUdo, por entendf-lo inconstitucional. A propcwútura tem por objetivo considerar serviço público relevante, para todo» os efeitos legais, o exercício de qualquer cargo ou mandato publico eletivo, b;m oomo todo serviço público pr ratado gratuitamente mediante convocação ou tVslgnaçao por autoridade pública no exercido das atribuições do cargo, X evidente a violação ao artigo 23. incisos II e III. da Constituição do Estado, assim como do artigo 34. inciso XV. da mesma Con.Ntitutça:>, na parte em que atribuem ao Governador do Estado competência exclusiva para a iniciativa das leis que aumentem vantagens dos servidores ptibllros ou disponham sobre o seu refime jurídico Realmente, o projeto de lei em apreço pretende conceituar como tempo de serviço publico, -fiara todos os efeitos legais", o que houver sido prestado em duas modalidades diversas; o mandat» publico eletivo e o serviço gratuito. Assim, a matéria sobre a qual se pretende legislar díe respeito, tipicamente, a vantagem de servidor público, colidindo, pois, com normas da Constituição da República e da Constituição do Estado, çue reservam, privativamente, ao Poder Executivo a e mpetencla '.egislativa sobre o assunto. Com efeito, o I 1 o do artigo 10* da Constituição da República preceitua que "o período do exercklo de mandato federal ou estadual sern contado como •empo de serviço apenas para efeito de promoção por nnttgtlidade e Aposentadoria". Ressalte-se que o artigo 108 da Lei Magna determina que o itLspoBto nos artigos n a 111 se aplique tos funcionários dos três Poderes da Unlfto e aos funcionários em geral, do* Estados, do Distrito Federal, d » Territórios e dos Municípios, nao .vitalizando, portanto, que a lei estadual venha a estatuir de modo contrário Por seu turno, o artigo 98 da Constituição do Estado, em c >nsonância com a Constituição da República, estabelece que o servidor estadual, quando no desempenho de mandato eletlvo federal ou estadual, contará o tempo de serviço singela e fK^ii&lvamentc para ítns de aixvsentadorla. icforma e promoção por antiguidade. A flagrante infnngencla desses diversos preceitos constitucionais. icresce-se, aind». outra ir'.perfeição legislativa, t, que o projeto de lei fere. também o artigo 82 da Lei n 10 3S1. de 29 de outubro de 1968. o Estatuto dos Funcionários PyblicoB Cií1s do Estado, alterado pelo artigo I o da Lei Complementar n 87, de 25 de abril de 1Í14. s«TJndo o qual o •empo de mandato federal e estadual, bem como o nvjnicipal, qjando remunerado, será contado para fins de aposentadoria e de promoção por antiguidade. Como se v*. projeto de lei ordinária esbarra em norma legal í,if.-*rc acamente ,s jperlor — lei c >mplemenur — que tolhe a sua validade jurídica A i>r> ;>»íf.ara considera, ainda, relevante, para IÍKIOS OS efeitos legais, o serviço prestado -r»f iramente mediante convocação ou «Wígnaçao por autoridade publica na exercício das atribuições de seu cargo. Com isto dispõe igualmente sobre v.-ir.:agem de servidor público. E o fax ••••ntrariando o artigo 85 da mesma lei hierarquicamente superior: a citada Lei n 10 Ul, de 18 de outubro de 1968 <Estatuto dos Funcionários Públicos Cvi» do Estado de Sâ> Paulo), considerada lei complementar nos termos do parágrafo único. tt*m 3. do artigo 30 da Constituição do Estado (Emenda n. 2». — 159 — Até 28 de outubro de 1968, quando entrou em vigor o mencionado Estatuto, eram conferidas vantagens ao "serviço público prestado gratuitamente", pois o artigo l.o da Lei n. 4.1C2, de 4 de setembqo de 1957, repetido noi artigo 280 da CLP (Consolidação das Leis dos Funcionários Públicos Civis do Estado), assim dispunha: "Artigo 280 — O tempo de mandato legislativo estadual e municipal, o de prefeito, o de serviço público federal ou municipal; ou em autarquias ou serviços industriais estaduais, desde que, uns e outros, prestados no Estado, o de representação do Estado no Congresso Federal, bem assim o considerado, por lei, de caráter relevante, ainda que gratuito, são contados para eíeito de percepção de vantagens pecuniárias e para fins de aposentadoria, estabilidade, disponibilidade e estágio probatório". Dessa forma, ao tempo de serviço público gratuito, prestado até 28 de outubro de 1968, poder-se-iam conferir vantagens várias, Inclusive as pecuniárias e a de aposentadoria. Nesse sentido, aliás, a asserção de Regis Fernandes de Oliveira, que transcrevo a seguir: "Em sendo assim e já se tendo dito que o direito à contagem do tempo de serviço pode ser de caráter gratuito, exercido a qualquer tempo, decorre que o tempo de serviço prestado antes da entrada em vigor do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, deve ser contado, ao menos para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. É que, onde não há expressa vedação legal, há autorização implícita. Nem por outro motivo é que o acórdão inserto na "Rev. Jur. do Trib. de Justiça", vol. 22-269, deixou firmado que "o fato de o art. 85 do Estatuto dos Funcionários Públicos retirar ao servidor o direito ã contagem do serviço gratuito não pode interferir no seu direito antes adquirido, pois o próprio Estatuto ressalva direitos pretéritos" ("O Funcionário Estadual e seu Estatuto", ed. 1975, pág. 103). Ao tempo de serviço público gratuito, prestado depois de 28 de outubro de 1968, entretanto, nenhuma vantagem se pode atribuir, pois são todas vedadas pelo atual Estatuto, em seu artigo 85. Do caráter de relevante, atribuído a algum serviço prestado não devem decorrer, outrossim, quaisquer efeitos, a não ser os que tenham pertinência com a especial qualificação, que se deu, a determinado serviço público, com esse qualificativo se pretendendo realçar o mérito excepcional desse serviço. Em suma, inaceitável se me afigura a proposição, não só por vulnerar disposições constitucionais sobre a matéria, como por implicar na outorga de vantagens hoje negadas por legislação hierarquicamente superior. São esses, Senhor Presidente, os motivos que me levam a vetar o Projeto de lei n. 59, de 1975, devolvendo-o ao reexame dessa egrégia Assembleia. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio Presidente da Assembleia Legislativa do Estado São Paulo, 15 de setembro de 1975 A—n.« 90/75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à alta apreciação dessa ilustre Assembleia, o anexo projeto de lei que autoriza a — 160 — inscrição, em caráter facultativo, como contribuintes do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual — IAMSPE, dos Senadores e Deputados integrantes da Bancada Paulista ao Congresso Nacional, durante o exercício de seus mandatos. A medida se originou de proposta formulada pelo titular da Secretaria da Administração e visa a permitir que o IAMSPE preste assistência médicahospitalar àqueles parlamentares, à semelhança, aliás, do que já ocorre com os Deputados Estaduais. Observe-se, a propósito, que as atividades do Instituto de Previdência dos Congressistas — IPC, criado pela Lei Federal n.° 4.284, de 20 de novembro de 1963, se limitam, exclusivamente, ao âmbito previdenciário, o que justifica que se lhes conceda, em caráter complementar, a parte assistencial, que não consta do elenco de atribuições desse Instituto. Em decorrência, faz-se necessário incluir novo dispositivo — inciso IV-A — no artigo 2.° da Lei n.° 71, de 11 de dezembro de 1971, com a redação dada pela Lei n.° 106, de 11 de junho de 1973, alterada pela Lei n.° 583, de 12 de dezembro de 1974, estabelecendo que a receita do IAMSPE será constituída, também, pela contribuição de 3% sobre a parte fixa dos subsídios dos representantes deste Estado na Câmara Federal e no Senado da República. Esclarecidas as razões que inspiraram a propositura, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado LEI N.° , DE DE DE 1975 Autoriza a inscrição, em caráter facultativo, no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual — IAMSPE, dos Senadores e Deputados integrantes da Bancada. Paulista ao Congresso Nacional, e inclui o inciso IV-A ao artigo 2.° da Lei n.° 71, de 11 de dezembro de 1971, alterado pelas Leis n-° 106, de 11 de junho de 1973 e n.° 583, de 12 de dezembro de 1974. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° — Poderão inscrever-se, facultativamente, como contribuintes do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual — IAMSPE, para efeito de assistência médica-hospitalar, os Senadores e Deputados integrantes da Banca Paulista ao Congresso Nacional, durante o exercício de seus mandatos, desde que o requeiram, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da posse e contribuam com 3% (três por cento) sobre a parte fixa dos respectivos subsídios. Parágrafo único — Contar-se-á, para os atuais parlamentares a que se refere este artigo, a partir da vigência desta lei, o prazo nele previsto. Artigo 2.° — Fica incluído no artigo 2.° da Lei n.° 71, de 11 de dezembro de 1971, com a redação dada pela Lei n.° 106, de 11 de junho de 1973, alterada pela Lei n.° 583, de 12 de dezembro de 1974, o inciso IV-A, assim redigido: «IV-A — contribuição de 3% (três por cento) sobre a parte fixa dos subsídios dos Senadores e Deputados integrantes da Bancada Paulista ao Congresso Nacional, inscritos facultativamente;» Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos — 161 — de de 1975. São Paulo, 17 de setembro de 1975 A—n.° 91/75 Senhor Presidente Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de Lei n.° 165, de 1975, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n.° 13.057, que me foi remetido, pelas razões a seguir expostas. Incide o veto sobre o § 3.° do artigo 2.° da proposição. O referido projeto de lei, de iniciativa do Poder Executivo, trata da criação de cargos no Quadro da Secretaria de Esportes e Turismo e dá providências correlatas. Emendas apresentadas à propositura, durante a sua tramitação nessa Egrégia Assembleia, modificaram duas de suas disposições: a primeira delas atingiu a alínea «c» do inciso III, do artigo 2.o, para reduzir, de 25 para 20, o número de cargos de Motorista, a serem criados; e, a segunda, o § 2.° do mesmo artigo, para elevar, de 4 para 5 anos, o período de experiência ali previsto para o provimento dos cargos de Assistente Técnico de Direção III. Outrossim, acrescentou-se S 3.° a esse mesmo artigo, determinando que os cargos criados em seu inciso III, sejam providos em caráter efetivo, mediante concurso público a ser realizado dentro de 90 dias. Entendo plausível o acolhimento das duas primeiras emendas, por não desbordarem dos termos da propositura original, limitando-se, num caso, a reduzir o número de cargos, e, noutro, a aumentar, apenas de um ano, período de experiência para provimento de cargos, já previsto no texto, sem introduzir, contudo, nova condição de provimento. Todavia, o mesmo não ocorre com relação à emenda que se transformou no § 3.° do artigo 2.° do projeto. Trata-se, nesse caso, efetivamente, de inovação, em matéria cuja iniciativa compete com exclusividade ao Poder Executivo, e que, por essa razão, conflita com o disposto no inciso III, do artigo 22 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2). Tal inovação consiste na fixação de prazo de 90 dias para que o Poder Executivo promova a realização de concurso público para o provimento, em caráter efetivo, dos cargos previstos no inciso m do artigo 2.° do projeto, sendo certo que o concurso público é a via normal para o preenchimento desses cargos, por serem de carreira. Ao assim dispor, além de introduzir exigência não prevista no texto inicial, a disposição vem cercear o uso de prerrogativa que a Constituição do Estado outorga ao Governador, no inciso III de seu artigo 92, que permite, quando não haja candidato habilitado em concurso, o provimento dos cargos vagos, isolados ou iniciais de carreira, em caráter temporário, pelo prazo máximo de dois anos, se nesse período não for realizado concurso para provê-los, hipótese em que os seus ocupantes serão obrigatoriamente exonerados. Restringindo essa faculdade, relacionada com o provimento de cargos, o dispositivo fere, também, inquestionavelmente, o inciso Vi do artigo 34 da mesma Constituição, que atribui ao Governador competência privativa para prover os cargos públicos do Estado, sem outras restrições que as previstas na própria Constituição. Embora o provimento efetivo desses cargos deva operar-se através de concurso público, não me é dado abdicar da competência que me confere a Constituição do Estado, por ela outorgada, precisamente, para atender a exigências inadiáveis dos serviços. Convertida que fosse em lei a disposição impugnada, ficaria o Poder Executivo impedido de valer-se dessa prerrogativa constitucional, na hipótese de que necessidades prementes dos serviços da Pasta a que se destinam os cargos viessem a aconselhar o seu imediato provimento, em caráter temporário, nos termos do artigo 92, IH, da Constituição do Estado, a fim de assegurar a indispensável eficiência dos trabalhos que lhe estão afetos, em beneficio do interesse coletivo. — 162 — Além de inconstitucional, a medida se revela, também, inconveniente, por compelir a Administração a realizar, em prazo demasiadamente exíguo, concurso especial para o provimento dos cargos, obstando, ademais, o eventual aproveitamento de candidatos, aprovados em concursos públicos já realizados, ou que venham a se realizar, para o provimento de cargos da mesma denominação. Expostas, assim, as razões que me levam a negar acolhimento ao § 3.° do artigo 2.° do Projeto de Lei n.° 165, de 1975, tenho a honra de restituir a matéria ao reexame dessa nobre Assembleia. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado A-n. 92/75 São Paulo, 17 de setembro de 1975. Senhor Presidente Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada consideração dessa nobre Assembleia, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 17 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), combinado com o § 2.° do artigo 12 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, os nomes dosTDoutores António Carlos Coelho Campizo, António Tuccilio, Arary da Cruz Tiriba, Porner Eugênio Tulnuí e Valter Engracia de Oliveira para, na qualidade de representantes, respectivamente, das Secretarias da Fazenda, de Economia e Planejamento, da Saúde, de Obras e Meio Ambiente e da Faculdade de Saúde Pública, da Universidade de São Paulo, integrarem o Conselho Deliberativo da Superintendência de Controle de Endemias. Os anexos «curricula vitae» demonstram que as pessoas indicadas se acham plenamente aptas para o desempenho das relevantes funções nas quais pretendo investi-las. Esperando contar com o beneplácito dessa ilustre Assembleia, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. São Paulo, 17 de setembro de 1975. A-n. 93/75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a íim de ser submetido ao elevado exame dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei que altera a denominação da Fundação Paulista de Promoção Social do Menor PRO-MENOR e dispositivos da Lei n. 185, de 12 de dezembro de 1973, que autorizou a sua instituição e dá providências correlatas. A denominação proposta — Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor — FEBEM/SP — melhor se ajusta à sua finalidade básica, tal seja a de aplicar — 163 — as diretrizes e normas da política nacional do bem-estar do menor, possibilitando, por outro lado, paralelismo de nomenclatura com a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor — FUNABEM, entidade federal incumbida de formular essa mesma política, e com as similares de outros Estados. Em consequência, altera-se para Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor, o nome do Conselho Estadual de Promoção Social do Menor. A nova redação aos artigos 7.°, 8.°, 12 e 14 da Lei n. 185, contida no projeto, tem em vista dotar a Fundação dos meios de que necessita para o melhor desempenho de suas atribuições. Assim, cria-se a função de Suplente da Presidência, a fim de que, no caso de faltas e impedimentos do Presidente, não haja solução de continuidade na administração da Fundação, passando a dispensa de ambos a depender de proposta fundamentada do Secretário da Promoção Social. Amplia-se o número de membros do aludido Conselho, incluindo-se representante da Secretaria da Segurança Pública, que tem área de atuação ligada ao problema do menor. O mandato dos membros do Conselho é fixado para período de 3 anos; tendo em vista que o Colegiado será renovado anualmente e pelo terço de seus membros, prevê-se, no § 9.° do artigo 8.°, que, na primeira reunião com a maioria absoluta de seus integrantes, far-se-a a escolha, por sorteio, dos que terão mandatos de 1, 2 e 3 anos. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é também fixado em 3 anos, admitida a renovação por uma só vez. Permite-se que em caráter excepcional, por prazo determinado, e sem prejuízo de vencimentos e vantagens do seu cargo, prestem serviços à Fundação servidores da Administração em geral. Ainda na área de pessoal, regulariza-se a situação de servidores que, por estarem em exercício em órgãos da Secretaria da Promoção Social incumbidos do atendimentc ao menor, ficaram, por força do disposto no artigo 14 da lei atual, à disposição da Fundação apenas pelo prazo de 1 ano, permitindolhes que continuem prestando serviços na entidade, sem prazo determinado, nas condições que especiíica. Finalmente, cuida a proposição de estabelecer as condições para que entidades, mediante convénio, possam receber o «per capita» destinado à assistência a menores. Assim justificada a propositura, que resulta de representação que me foi dirigida pelo Senhor Secretário da Promoção Social, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. LEI N. , »E » E 1975 Altera a denominação da Fundação Paulista de Promoção Social do Menor — PRO-MENOR e dispositivos da Lei n.» 185, de 12 de dezembro de 1973, que autorizou a sua instituição e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo l.° — Passa a denominar-se Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor — FEBEM/SP — a Fundação Paulista de Promoção Social do Menor — PRO-MENOR, a que se refere a Lei n.0 185, de 12 de dezembro de 1973. — 164 — Parágrafo único — Enx consequência do disposto neste artigo, fica alterada para Conselho Estadual do Bem-Efctar do Menor a denominação do Conselho Estadual de Promoção Social do Menor. Artigo 2.° — Os artigos 7.°, 8.°, 12 e 14, e respectivos parágrafos da Lei n ° 185, de 12 de dezembro de 1973, ficam assim redigidos: «Artigo 7.° — O Presidente da Fundação, assim como seu Suplente, escolhidos dentre pessoas de nível universitário, de ilibada reputação e experiência no campo da proteção ao menor, serão indicados pelo Secretario da promoção Social e designados pelo Governador, dedicando-se, quando no exercício do cargo, integralmente às funções que lhes competem. § 1.° — O Presidente e o Suplente terão mandatos de 4 (quatro) anos, renováveis uma só vez, por igual período, podendo ser dispensados pelo Governador, a qualquer tempo, mediante proposta fundamentada do Secretario da Promoção Social. § 2.° — Além das atribuições que lhe forem conferidas nos Estatutos, caberá, ao Presidente a representação judicial e extrajudicial, ativa e passiva da Fundação, bem como superintender suas atividades técnicas e administrativas. § 3.° — O Suplente do Presidente o substituirá em suas faltas e impedimentos eventuais e o sucederá no caso de vaga até nova designação, na forma deste artigo.» «Artigo 8.° — O Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor, presidido pelo Presidente da Fundação, compor-se-á de 18 (dezoito) membros, designados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Governador, para o período de 3 (três) anos, a saber: I — 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado: a) b) c) d) e) f) g) Promoção Social; Economia e Planejamento; Educação; Fazenda; Justiça; Saúde; Segurança Pública; II — 1 — (um) representante de cada uma das seguintes entidades: a) Universidade de São Paulo — USP; b) Ordem dos Advogados do Brasil — OAB (Seção de São Paulo); c) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Administração Regional de São Paulo) — SENAC; d) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Departamento Regional de São Paulo) — SENAI; e) Conselho Regional de Assistentes Sociais — CRAS (9.a Região); f) Ministério Público Estadual; III 2 (duas) pessoas de notório saber no campo da protecão à família e ao menor, indicadas pelo próprio Conselho; IV — 3 (três) representantes de entidades privadas, especializadas no campo de atividade da Fundação, devidamente registradas nos órgãos competentes, escolhidos ou eleitos na forma a ser determinada pelos Estatutos, dos quais um representará entidades dedicadas ao campo do menor excepcional. — 165 — § l.o _ QS representantes e respectivos suplentes das Secretarias de Estado e entidades, a que se referem os incisos I e II deste artigo, serão escolhidos, pelo Governador, em listas tríplices apresentadas pelo Secretário da Promoção Social. § 2.° — Para os fins do parágrafo anterior, as Secretarias de Estado referidas nas alíneas «b» a «g» do inciso I e as entidades enumeradas no inciso II encaminharão, ao Secretário da Promoção Social, as respectivas listas tríplices. § 3.° — O Conselho será anualmente renovado pelo terço de seus membros, na forma estabelecida pelos Estatutos, admitida a recondução apenas por uma vez, e pelo período de três anos, ressalvado o disposto no § 9.° deste artigo. § 4.° — Cte suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vaga, assumirão o cargo pelo restante do mandato. § 5.° — Os membros do Conselho exercerão suas funções em caráter pessoal e sob sua inteira responsabilidade, consideradas essas funções de interesse público relevante. § 6.° — Oe Estatutos especificarão os requisitos exigíveis dos membros do Conselho e seus suplentes, bem assim os casos de impedimentos, de perda de mandato, de dispensa ou de vacância. § 7.° — Cs membros do Conselho e, quando convocados, seus suplentes, farão jus à gratificação, por sessão a que comparecerem, acrescida, para os que residirem fora da Capital, de quantia correspondente a diárias e despesas de transporte. § 8.° — Nos casos de extinção de entidade representada, de desistência ou perda do seu direito de representação, sobre o que os Estatutos disporão, caberá ao Conselho indicar, por maioria de seus membros, outra que a substitua. § S>.° — Na primeira reunião que se realizar com a maioria absoluta dos membros do Conselho, far-se-à sorteio, para efeito da fixação dos mandatos em 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) anos, de modo a assegurar a renovação anual pelo terço, na forma estabelecida no § 3.° deste mesmo artigo.» «Artigo 12 — O Conselho Fiscal compor-se-á de: I — 1 (um) representante do Governador do Estado; H — 1 (um) representante do Secretário da Fazenda; e III — 1 (um) Contador designado pelo Conselho Estadual da Fundação. § 1.° — Os membros do Conselho Fiscal terão o mandato de 3 (três) anos, renovável uma só vez. § 2.° — Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre as contas da Fundação.» «Artigo 14 — Poderão ser postos à disposição da Fundação, por solicitação de seu Presidente, sempre com prejuízo dos vencimentos ou salários de seus cargos ou funções, servidores da Administração direta e indireta. § 1.° — Os servidores postos à disposição da Fundação, nos termos deste artigo, para nela exercerem funções sob o regime da legislação trabalhista, terão o tempo de serviço contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade. § 2.° — Somente em caráter excepcional admitir-se-á, a pedido do Presidente, sejam postos à disposição da Fundação, por prazo determinado, servidores da Administração direta ou indireta, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens inerentes ao seu cargo ou função. — 166 _ I S.8 — Em caráter excepcional, e a critério do Presidente da Fundação, ficarão à disposição desta, sem prejulao de vencimentos ou salários de seus cargos ou funções, os servidores que, em 13 de dezembro de 1973, estivessem em exercido nos órgãos da Secretaria da Fromoçao Social, incumbidos, especificamente, do atendimento ao menor. § 4.° — Os servidores de que trata o parágrafo anterior n&o poderão perceber da Fundação, a qualquer titulo, retribuição que, somada aos vencimentos ou salários e demais vantagens de seus próprios cargos ou funções, ultrapasse a importância por ela paga, ao pessoal de seu quadro, para o desempenho de funções correspondentes ou da mesma natureza. 5 5.° — O Secretário da Promoção Social, por proposta do Presidente da Fundação, solicitará ao Governador a cessação dos afastamentos dos servidores a que aludem os parágrafos anteriores, cujos serviços sejam julgados dispensáveis.» Artigo 3.° — Os servidores a qjue se refere o 5 2.o do artigo 14 n&o poderão receber da Fundação vantagem pecuniária de qualquer natureza, salvo as decorrentes da legislação geral, atinente ao funcionalismo público civil do Estado. Artigo 4.° — Somente poderão manter convénio com a Fundação, para recebimento de «per capita» destinado á assistência a menores, as entidades que estiverem organizadas de acordo com a orientação da Fundação, a qual submeterão, anualmente, seus planos de trabalho e relatório circunstanciado dos serviços realizados no exercício anterior, para apreciação dos órgãos Técnicos da FEBEM/SP e posterior aprovação do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor. 5 1.° — O não atendimento dessa obrigação importará na suspensão do pagamento do «per capita». 2.° — A Fundação fiscalizará o emprego das quantias pagas às entidades, na forma a que se refere este artigo, sem prejuízo de outros controles previstos em lei. Artigo 5.° — As despesas decorrentes desta lei constituirão encargos da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor — FEBEM/SP. Artigo 6.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. São Paulo, 17 de setembro de 1975. A-n. 94/75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à alta deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei, que fixa o efetivo da Policia Militar do Estado e dá providência correlatas. Originária de estudos da Secretaria da Segurança Pública, a propositura visa, essencialmente, a atualizar o efetivo da Polícia Militar, assim como reformular a distribuição dos integrantes da Corporação pelos diversos Quadros que a compõem, com o objetívo de colocar os recursos humanos do policiamento ostensivo e do Corpo de Bombeiros em condições de atender & crescente demanda na área da segurança pública. Ressalte-se, desde logo, que, à vista do disposto no artigo 21, «c», do Deereto-lei federal n. 667, de 2 de julho de 1969, a proposta de aumento do efetivo de que se trata foi submetida à apreciação da Inspetoria Geral das Polícias Militares, tendo a Chefia do Estado Maior do Exército, através do ofício n. 47 — IGPM, de 24 de junho do ano em curso, expressado sua concordan- — 167 — cia com a medida, a qual teve em vista, no tocante à estrutura e à terminologia referentes à organização da Corporação, as diretrizes traçadas por aquela Inspetona Geral. Cabe acentuar, outrossim, a defasagem do atual efetivo, em relação ao desenvolvimento econômico-social da comunidade, uma vez que o último diploma relativo ao assunto, sem prejuízo das disposições do Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1970, que transferiu recursos e respectivos encargos operacionais da Guarda Civii para a Polícia Militar, foi a Lei n. 9.547, de 23 de novembro de 1966, que fixou em 35.906 homens o número de componentes da então Força Pública. De acordo com o projeto anexo, o efetivo da Polícia Miiltar é fixado em 54.400 homens. Reestruturam-se os Quadros de Oficiais e de Praças, em consonância com a orientação da Inspetoria Geral das Policias Militares (OfíciosCirculares n.s 65, de 19 de setembro de 1974 e 25, de 6 de maio de 1975, dirigidos ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado). Os oficiais passam a agrupar-se em seis Quadros: Oficiais Policiais-MUitares, Oficiais de Administração, Oficiais de Saúde, Oficiais de Polícia Feminina, Oficiais Especialistas e Oficiais Capelães (artigo 2.°), extinguindo-se o Quadro de Oficiais Especialistas de Policiamento Rodoviário e o Subquadro de Enfermagem do Quadro de Oficiais de Saúde, cujos integrantes são incluídos no Quadro de Oficiais Policiais-Militares, resguardados os direitos e prerrogativas inerentes aos postos que ocupam (artigos 4.° e 5.°). As praças são distribuídas em duas Qualificações Policiais Militares Gerais (artigo 3.°). Tais agrupamentos, que obedecem, quanto à estrutura e à terminologia, às diretrizes da IGPM, visam a racionalizar a organização das praças, eliminando os inconvenientes da multiplicidade de Quadros de Especialistas ou Artífices. De acordo com a nova sistemática adotada, haverá apenas duas Qualificações Policiais-MUitares Gerais — Praças Policiais-MUitares e Praças-Bombeiros-Militares —, destinada está última às praças do atual Subquadro de Salvamento do Quadro de Praças Artífices ou Especialistas. Extinguemse os atuais Quadros de Praças (artigo 6.°). Mediante decreto, disciplinar-se-ao as Qualificações Policiais-MUitares Particulares, subcategorias nas quais serão aproveitadas as praças dos Quadros extintos, ressalvados os direitos e prerrogativa inerentes às suas graduações (artigo 7.°). As providências contidas nos artigos 8.° e 9.° da proposição objetivam complementar a reestruturaçâo dos Quadros da Polícia Militar. O artigo 8.° extingue, na vacância, os postos de Major dos Quadros de Oficiais Especialistas e de Oficiais Capelães, atendendo a orientação da IGPM, segundo a qual, nesses casos, o posto máximo, na escala hierárquica, deve ser o de Capitão, Dispõe o artigo 9.° sobre o Quadro de Praças Especiais PM, constituído de Aspirantes a Oficial PM e Alunos-Oficiais PM, estabelecendo o limite máximo de vagas (200 de Aspirante a Oficial e 544 de Aluno-Oficial). Procura-se, assim, consolidar, no âmbito estadual, o preceituado no artigo 8.°, «b», do Decreto-lei federal n. 667, de 2 de julho de 1969, que inclui as Praças Especiais de Policia na hierarquia das Polícias Militares. O número de vagas para Aluno-Oficial PM é igual a 1% do efetivo, consoante critério recomendado pelo órgão federal, e o de vagas para Aspirante a Oficial foi determinado pela estimativa das possibilidades de formação das unidades de ensino da Polícia Militar. Finalmente, através das Disposições Transitórias pretende-se suplementar os Quadros de Acesso, de forma a possibilitar sejam preenchidas as vagas surgidas com o aumento do efetivo, ainda no 2.° semestre do ano em curso. Para tanto, são propostos os seguintes critérios: a) inclusão nos Quadros de Acesso de todos os Oficiais que, à data da edição da lei, preencham os requisitos do artigo 10 do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943 (nao estar agregado, ser icôneo, estar fisicamente capaz, possuir interstício legal, etc); b) prazo de 8 dias para que sejam publicados os Quadros de Acesso; c) fixação do número de oficiais a serem incluídos nos Quadros de Acesso com equivalência ao dobro do número de vagas em cada princípio (antiguidade e merecimento). A fim de que tais critérios possam ser aplicados, dispensam-se, transitoriamente, na elaboração dos Quadros de Acesso suplementares, os requisitos — 168 — previstos em leis anteriores, relativos a número de oficiais passíveis de inclusão nos Quadros de Acesso e prazos relativos à organização desses Quadros e ao processamento das promoções. Com essas providências objetiva-se conseguir o preenchimento integral das vagas e a implantação imediata da nova organização da Policia Militar. Assim justificada a propositura, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. LEI N. , DE DE DE 1915 Fixa o efetivo da Policia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo I.° — O efetivo da Policia Militar do Estado de Sáo Paulo é fixado em 54.400 policiais militares distribuídos por postos e graduações na forma dos artigos seguintes. Artigo 2.° — Os Oficiais da Policia Militar integram os seguintes Quadros: I — Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM): Coronel PM 26 Tenente-Coronel PM 85 Major PM 157 Capitão PM 449 1.° Tenente PM 562 2.° Tenente PM 700 II — Quadro de Oficiais de Administração (QOA) : Capitão PM 4 1.° Tenente PM 30 2." Tenente PM 62 III — Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), compreendendo: a) Médicos: Coronel Médico PM 1 Tenente-Coronel Médico PM 5 Major Médico PM 17 Capitão Médico PM 30 1.° Tenente Médico PM 40 b) Dentistas: Tenente-Coronel Dentista PM 1 Major Dentista PM 2 Capitão Dentista PM 13 l.o Tenente Dentista PM 26 c) Farmacêuticos: Tenente-Coronel Farmacêutico PM 1 Major Farmacêutico PM 1 Capitão Farmacêutico PM 2 1.° Tenente Farmacêutico PM 7 — 169 — d) Veterinários: Major Veterinário PM 1 Capitão Veterinário PM 1 1.° Tenente Veterinário PM 2 IV — Quadro de Oficiais da Policia Feminina (QOPF): Coronel Feminino PM 1 Tenente-Coronel Feminino PM 1 Major Feminino PM 1 Capitão Feminino PM 4 1.° Tenente Feminino PM 15 2.° Tenente Feminino PM 64 V — Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), integrado pelos seguintes Músicos: Major PM 1 Capitão PM 2 1." Tenente PM 2 2.° Tenente PM 8 VI — Quadro de Oficiais Capelães (QOC): Major PM 1 Capitão PM 1 1.° Tenente PM 1 Parágrafo único — O Quadro a que se refere o inciso IV deste artigo será integrado pelos oficiais pertencentes ao Quadro Especial de Oficiais de Policiamento Feminino, por ele substituído. Artigo 3.° — As Praças da Policia Militar serão distribuídas em duas Qualificações Policiais-Militares Gerais (QPMG), a saber: I — QPMG1 — Praças Policiais-Militares (Praças PM): Subtenente PM 353 1.° Sargento PM 2.162 2.° Sargento PM 3.065 3.° Sargento PM 4.838 Cabo PM 7.784 Soldado PM 33.599 II — QPMG2 — Praças Bombeiros-Militares (Praças BM): Subtenente BM 3 1.° Sargento BM 4 2." Sargento BM 10 3.° Sargento BM 45 Cabo BM 210 Artigo 4.° — Fica extinto o Quadro de Oficiais Especialistas de Policiamento Bodoviário, constante do inciso Vil, do artigo 2.°, da Lei n. 9.547, de 23 de novembro de 1966. Parágrafo único — Os oficiais constantes do Quadro a que se refere este artigo passam a integrar o Quadro de Oficiais Policiais-Militares, resguardados os direitos e prerrogativas inerentes aos postos que ocupam. Artigo 5.° — Fica extinto o Subquadro de Enfermagem do Quadro de Oficiais de Saúde, constante do item 1, alínea «b», do inciso II, do artigo 4.°, do Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1970. Parágrafo único — O Oficial pertencente ao Subquadro a que se refere este artigo passa a integrar o Quadro de Oficiais Policiais-Militares, resguardados os direitos e prerrogativas inerentes ao posto que ocupa. Artigo 6.° — Ficam extintos os Quadros de Praças Escreventes, Praças Especialistas de Policiamento Rodoviário e Praças Artífices ou Especialistas, constantes, respectivamente, dos incisos XI, XII e XIII do artigo 2.° da Lei n. 9.547, — 170 — de 23 de novembro de 1966, bem como o Quadro Especial de Praças de Policiamento Feminino, a que se refere a alinea «d», do inciso II, do artigo 51 da Lei n. 616, de 17 de dezembro de 1974. Artigo 7.° — Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, disciplinar as Qualificações Policiais-Militares Gerais (QPMG) constantes do artigo 3.° desta lei, criando as Qualificações Policiais-Milltares Particulares tQPMP) convenientes, com o aproveitamento dos efetivos de Praças dos Quadros extintos pelo artigo anterior. Parágrafo único — As Praças Policiais-Militares e Bombeiros-Militares, que constituirão as Qualificações Policiais-Militares Particulares, ficam resguardados os direitos e prerrogativas inerentes as graduações que ocupam. Artigo 8.° — Ficam extintos, na vacância, o posto de Major PM do Quadro de Oficiais Especialistas e o de Major PM do Quadro de Oficiais Capelães. Artigo 9° — Os Aspirantes a Oficial PM e os Alunos-Oficiais PM constituem o Quadro de Praças Especiais. Parágrafo único — As vagas para o Quadro de que trata este artigo ficam condicionadas as necessidades da Policia Militar, respeitado o limite máximo de: Aspirante a Oficial PM 200 Aluno-Oficial PM 544 Artigo 10 — As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas & Secretaria da Segurança Pública no Código 18 — U.O. — Policia Militar do Estado de Sfto Paulo — Código 04 — Elemento 3.1.1.0 — Pessoal, do Orçamento-Programa. Artigo 11 — Esta lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 1.° e 2.° da Lei n. 9.547, de 23 de novembro de 1966: o Decreto-lei n. 151, de 22 de agosto de 1969; o Decreto-lei de 29 de janeiro de 1970, que altera a redaçao de disposições da Lei n. 9.547, de 23 de novembro de 1966; os artigos 4.° e 5.° do Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1970; a Lei de 9 de dezembro de 1970, que dispõe sobre efetivo do Quadro Especial de Policiamento Feminino; a Lei de 22 de dezembro de 1970, que cria posto de Primeiro Tenente Capelão em Quadro da Policia Militar; e o artigo 51 da Lei n. 616, de 17 de dezembro de 1974. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 1.° — Para o atendimento do disposto nesta lei e implantação definitiva da estrutura por ela estabelecida, a Comissão de Promoções suplementará os Quadros de Acesso com vistas as promoções do segundo semestre do ano em curso. Parágrafo único — Na suplementaçao referida neste artigo serão cogitados todos os oficiais que. na data da publicação desta lei, preencham os requisitos do artigo 10 do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943. Artigo 2.° — Os Quadros de Acesso suplementares serão publicados até 8 (oito) dias após a publicação desta lei. Artigo 3.° — O número de Oficiais que devem ser incluídos em cada Quadro suplementar pelo principio de antiguidade e de merecimento será correspondente ao dobro das vagas que se verificarem em cada principio, até a data da elaboração dos referidos Quadros de Acesso. Artigo 4.° — Para a elaboração dos Quadros de Acesso suplementares referidos nesta lei, não serão observados os requisitos previstos nos seguintes dispositivos: I — artigos 19, alinea «a», 33, 38, 39 e 40 e seus respectivos parágrafos, do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, com as alterações introduzidas pela Lei n. 3.986, de 30 de julho de 1957; II — Lei n. 3.322, de 29 de dezembro de 1955. Palácio dos Bandeirantes, aos — 171 — de de 1975. São Paulo, 17 de setembro de 1975. A-n. 95/75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à alta deliberação dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei complementar que retifica enquadramentos de cargos (situação nova), levados a efeito pelos Decreto-leis Complementares n.s 11, de 2 de março de 1970, e 21, de 20 de maio do mesmo ano, e pelas Leis Complementares n.s 32, de 15 de dezembro de 1970, e 44, de 3 de dezembro de 1971, e dá providências correlatas. As medidas consubstanciadas na proposição decorrem, na sua maior parte, de reivindicações apresentadas com base na Lei Complementar n. 62, de 31 de agosto de 1972, que facultou a interposição de recursos contra enquadramentos de cargos e funções e revisões de proventos efetuados com fundamento no Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, e legislação posterior. Cuida, também, o projeto, da inclusão e de alterações da nomenclatura de cargos nos anexos da referida lei paritária. Convém assinalar, de outra parte, que a medida objetivada no artigo 4.° — supressão de cargo na Faixa IV do Anexo II — Poder Executivo, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970 — constou do Projeto de lei Complementar n. 6, de 1973, remetido a essa egrégia Assembleia pela Mensagem n. 52, de 14 de agosto de 1973, não tendo, porém, sido acolhida, sob a alegação de que, efetivada a medida em causa, o referido cargo ficaria sem qualquer enquadramento nas tabelas anexas à Lei de Paridade. Na verdade, o cargo, legal e realmente ocupado pelo servidor abrangido pelas disposições do artigo 4.° do mencionado projeto de lei — Assistente Técnico em Administração — TP — referência «51» — foi classificado, pelo Decreto-lei Complementar n. 11, em seu Anexo n — Faixa III, como Escriturário (Nível II) PP-III referência «14». Entretanto, com o objetivo de dirimir eventuais dúvidas, o parágrafo único do artigo 4.° da proposição ratifica expressamente esse enquadramento, o qual foi efetuado com base na orientação adotada para os demais casos da espécie, ficando, assim, resolvida a questão suscitada. Cabe esclarecer, a propósito, que os estudos concernentes às providências objetivadas no projeto processaram-se na Comissão Especial de Paridade — CEPAR, à qual, nos termos do artigo 33 do Decreto-lei Complementar n.o 11, citado, com a redação dada pelo de n. 13, de 25 de março de 1970, incumbe a orientação do enquadramento e o estudo das questões relacionadas com a interpretação e aplicação da lei paritária. Além dessa Comissão, outros órgãos técnicos e jurídicos da Administração Pública, entre os quais o Conselho Estadual de Política Salarial — CEPS, examinaram a matéria, concluindo pela necessidade da expedição de medida legislativa visando à efetivação das alterações nas tabelas anexas a Lei de Paridade, ora propostas. As despesas decorrentes da execução das providências de que trata o projeto serão atendidas na forma indicada no artigo 9.°. Finalmente, propõe-se a retroação da vigência da lei a 1.° de março de 1970, tendo em vista que as situações funcionais a que se refere a propositura devem ser consideradas, em face da Lei de Paridade, ao tempo de sua edição. Justificado, nestes termos, o anexo projeto de lei complementar, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. — 172 — LEI COMPLEMENTAR N. , DE DE 1975 Retlftca enquadramentos de cargos Incluídos nos anexos do Decreto-Iel Complementar n.° 11, de Z de março de 1970, e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei com plementar: Artigo 1.° — Picam retificados, de conformidade com as Tabelas n.s 1 a 4, que fazem parte integrante desta lei complementar, os enquadramentos de cargos (situação nova) levados a efeito pelos Decretos-leis Complementares njs 11, de 2 de março de 1970, e 21, de 20 de maio do mesmo anos, e pelas Leisi Complementares n.s 32, de 15 de dezembro de 1970, e 44, de 3 de dezembro de 1971. Artigo 2.° — Ê retificada para "Fiscal Especializado" a denominação dos cargos de "Fiscal" TP-referência "27", constante da coluna "Situação Atuál", da Faixa n , do Anexo II, do Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, enquadrados como "Fiscal de Instalação de Agua e Esgotos" — PS — referência "10". Artigo 3.° — O cargo de "Pedreiro", constante da Tabela n.° 2 da Lei Complementar n.° 92, de 27 de maio de 1974, ocupado por Francisco Vieira de Oliveira, fica com a denominação retificada para "Padeiro", observada a alteração prevista no artigo 3.° da Lei Complementar n.° 63, de 16 de outubro de 1972. Artigo 4.° — É suprimido do Anexo II — Poder Executivo — Faixa IV, do Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, o enquadramento do cargo de Assistente Técnico PP-II, antiga referência "51", como Assistente Técnico — PS, referência "20", efetuado pelo artigo 2.° da Lei Complementar n.° 32, de 15 de dezembro de 1970, nos termos do disposto no artigo 1.° do Dlecreto-lei Complementar n.° 21, de 20 de maio de 1970, em nome de José Alberto Monteclaro César. Parágrafo único — Em decorrência do disposto neste artigo, fica ratificado o enquadramento do cargo de Assistente Técnico em Administração — TP — referência "51", ocupado por José Alberto Monteclaro César, como Escriturário (Nível II) PP-HI — referência "14", constante da Faixa III, do Anexo II, do Decreto-lei Cqmplementar n.° 11, de 2 de março de 1970. Artigo 5.° — O prazo a que se refere o artigo 12 das Disposições Transitórias do Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, será contado, para os funcionários cujos cargos são abrangidos pelos artigos 2.° e 4.°, parágrafo único, a partir da data da publicação desta lei complementar. Artigo 6.° — Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei complementar serão deduzidas as importâncias já percebidas, a partir de 1.° de março de 1970, pelos funcionários por ela abrangidos relativamente a cargos, funções ou atribuições a eles correspondentes. Artigo 7.° — Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases, termos e condições, aos cargos de que trata esta lei complementar, as disposições do Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, com as modificações introduzidas peio Decreto-lei Complementar n.° 13, de 25 de março de 1970. Artigo 8.° — Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes. Artigo 9.° — As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas nos seguintes elementos económicos e cSaigos do Orçamento-Programa: I — Elemento Económico 3.1.5.0 — Despesas de Exercícios Anteriores do Código 21-02 — Administração Geral do Estado — Encargos Gerais do Estado; — 173 — II — Elemento Económico 3.1.1.0 — Pessoal — Códigos 08-04 e 05 — Secretaria da Educação — Coordenadoria do Ensino Básico e Normal e Coordenanadoria do Ensino Técnico; Códigos 09 — C3 — <Me05 — Secretaria da Saúde — Coordenadoria de Assistência Hospitalar — Coordenadoria de Saúde Mental e Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados; códigos 11-03 — Secretaria da Promoção Social — Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado; Códigos 13-01 e 04 Secretaria da Agricultura — Administração Superior da Secretaria e da Sede e Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais; Códigos 14-04 — Secretaria de Relações do Trabalho — Coordenadoria do Trabalho e Atividades Complementares; Códigos 18-02 — Secretaria da Segurança Pública — Delegacia Geral de Policia; e m — Dotações do Orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo. Artigo 10 — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a l.o de março de 1970. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. São Paulo, 26 de setembro de 1975 A—n.° 96/ Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao elevado exame dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei que cria e extingue cargos no Quadro da Secretaria da Segurança Pública. Trata-se da criação de 120 cargos de Delegado de Polícia (5.a classe), referência "20" e da extinção de idêntico número de cargos de Delegado de Polícia Substituto, referência "CD-4", os primeiros da Tabela III e os últimos da Tabela I, ambos da Parte Permanente do Quadro dessa Secretaria de Estado. Organizada pela Lei n.° 199, de 1.° de dezembro de 1948, a carreira de Delegado de Polícia é escalonada em 6 classes — 5.*, 4.", 3.a, 2.a, l.a e Espefcial — devendo o ingresso na inicial, aliás, em cumprimento a preceito da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), processar-se mediante concurso público de provas e títulos. Ocorre, porém, que no Quadro da Secretaria da Segurança Pública, com atribuições semelhantes aos de aludida carreira, foram, posteriormente, criados cargos de Delegado de Polícia Substituto, do provimento em comissão e que por isso mesmo são livremente preenchidos. Verificou-se, no entanto, não ser essa a melhor forma de investidura em tais cargos, em face da natureza e da especialização das funções que lhes são próprias e que aconselham o seu exercício em caráter permanente, mediante seleção prévia, de modo a propiciar a desejável eficácia na execução dos complexos serviços policiais. A propositura objetiva precisamente, ao criar cargos na classe inicial da carreira de Delegado de Polícia, determinando a extinção dos de Delegado de Policia Substituto, eliminar es inconvenientes dessa situação, ensejando aos atuais ocupantes a oportunidade de concorrerem ao primeiro provimento dos cargos a serem criados. Com tais providências, estarão o Departamento das Delegacias Regionais da Grande São Paulo — DEGRAN, e o Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior — DERIN, em condições de contar com pessoal dotado da melhor habilitação para a carreira de Delegado de Polícia, de forma a atender convenientemente a população do Estado na área prioritária da segurança pública. — 174 — Assim justificada a proposição, reitero a Vossa Execlênda os Hprotestoss de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. N. , DE DE DE 1975 Cria te extingue /cargos. iu> Quadro da Secretaria: Ida Segurança (Pública O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° — Ficam criados, na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da secretaria a da Segurança Pública, 120 (cento e vinte) cargos de Delegados de Policia (5. classe), referência "20". Artigo 2.° — Os atuais ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia Substituto, referência "CD-4", da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, serão inscritos "ex-offício", obrigatoriamente, no primeiro concurso para o provimento dos cargos a que alude o artigo anterior. Artigo 3.° — Feitas as nomeações para os cargos criados por esta Lei, ficam automaticamente extintos os cargos de Delegados de Polícia Substituto, criados pelas Leis n a 3.062,, de 7 de julho de 1955, 7.715, de 17 de janeiro de 1963 e 8.651, de 15 de janeiro de 1965, e, consequentemente, exonerados os seus ocupantes. Artigo 4.° — As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas mediante crédito suplementar que o Poder Executivo está autorizado a abrir, nos termos do artigo 6.° da Lei n.° 567, de 11 de dezembro de 1974. Artigo 5.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. Sao Paulo, 26 de setembro de 197á A-n. 97/75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à alta apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo externo no valor de US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares), com a seguinte destinação: US$ 175.000.000,00 para as obras do "Metro" de São Paulo; e US$ 125.000.000,00 para o término da primeira pista da Rodovia dos Imigrantes, melhoria da Via Anhanguera e da Via Anchieta e início dos trabalhos de construção da Via Norte (São Paulo-Campinas). Permito-me esclarecer a Vossa Excelência que a contratação do empréstimo obedecerá às condições que forem aprovadas pelo Banco central do Brasil quanto aos aspectos creditícios de operação, inclusive prazo, juros e demais condições exigidas pela legislação federal vigente. — 175 — No que diz respeito à oportunidade de se realizar a operação, desejo ressaltar a importância fundamental, para o Estado, de intensificar os investimentos em setores estratégicos, com vistas à mais rápida expansão da economia paulista e com reflexos altamente positivos no nível de emprego, com « o o Estado atua, inclusive, em plena coordenação com o Governo Federal, não apenas no que se refere aos objetivos de crescimento da economia brasileira mas, também, quanto à conveniência da captação de recursos externos, destina dos a complementar a poupança nacional, e da manutenção, em níveis compa tíveis, das reservas de divisas do País. A parcela de empréstimo, destinada às obras do "Metro" paulistano, ou seja, US$ 175.000.000,00, atende à prioridade básica, conferida pelo Governo do Estado ao transporte urbano de massa, na Região Metropolitana. A fim de possibilitar a construção e a operação de novas linhas desse sistema viário, nos menores prazos tecnicamente viáveis, entende, este Governo, imprescindível a participação financeira do Estado em volume mais significativo do que o da linha Norte-Sul. Com essa parcela, o Estado elevará sua participação no capital da Companhia do Metropolitano de São Paulo, objetivando, basicamente possibilitar a execução acelerada da linha Leste-Oeste. Nesse mesmo sentido, vem o Estado mantendo entendimentos com o Governo da União, com vistas à montagem conjunta do esquema financeiro destinado a custear a execução da referida linha e das demais que forícn consideradas prioritárias. O custo total da linha Leste-Oeste foi estimado, preliminarmente, em US$ 950.000.000,00, tendo sido já realizados gastos aproximados de Cr$ 70.000.000,00, em 1974, prevendo-se, neste exercício, despesas da ordem de Cr$ 555.000.000,00, custeadas pela Prefeitura do Município de São Paulo. Os gastos previstos para 1976 elevam-se a Cr$ 2.728.100.000,00, sendo a participação do Estado representada pelo valor equivalente a US$ 175.000.000,00. O prazo de execução da obra foi estimado em 48 meses, devendo a linha estar em operação no ano de 1979. A parcela de US$ 125.000.000,00 destina-se a financiar o Programa de Obras Rodoviárias sob responsabilidade da DERSA — Desenvolvimento Rodoviário S/A, e, como já se mencionou, os recursos serão alceados à Rodovia dos Imigrantes, 1." pista, cuja conclusão está prevista para o próximo ano, para melhoramentos da Via Anchieta e de Via Anhanguera, esta no trecho São PauloCampinas, e para o início dos trabalhos de construção da futura Via Norte. Do valor correspondente a US$ 125.000.000,00, deverá ser aplicado o montante de Cr$ 410.000.000,00 no conjunto Imigrantes-Anchieta e Cr$ 650.000.000,00 no conjunto Via Norte-Anhanguera. O projeto Via Norte refere-se à nova Rodovia ligando São Paulo a Campinas, com 90 km de extensão, duas pistas com quatro faixas de tráfego em cada uma, a ser construída a leste da atual Anhanguera, no trecho São PauloJundiai, e a oeste da mesma, no trecho Jundiaí-Campinas. Trata-se de obra da maior prioridade para o Governo do Estado, uma vez que a Via Anhanguera não comporta, há algum tempo, o volume atual de tráfego, da ordem de 35.000 veículos diários no trecho São Paulo-Jundiaí, em razoáveis condições de segurança. Justificado, nesses tenxos, o projeto, solicito que sua apreciação, por essa ilustre Assembleia, se faça no prazo de 40 (quarenta) dias, com fundamento no § l.° do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2). A importância, para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado, das obras a serem realizadas com os recursos que se pretendem obter e a urgência dessa realização constituem o motivo que me leva a solicitar esse prazo. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EQYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. — 176 — LEI N. , DE DE DE 1975 Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo externo no valor de US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares) e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° — Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo externo tio valor de US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares), destinando-se, desse valor, US$ 175.000.000,00 (cento e setenta e cinco milhões de dólares) à complementarão de recursos para as obras da linha Leste-Oeste do "Metro" de São Paulo e US$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões i e dólares) a melhoramentos nas Rodovias Anchieta e Anhanguera, à conclusão da primeira pista da Rodovia dos Imigrantes e ao início da construção da Via Norte. Parágrafo único — A operação de empréstimo a que se refere este artigo realizar-se-á nos moldes e termos aprovados pelo Poder Executivo Federal, à taxa de juros, prazos, acréscimos, comissões, despesas e demais condições admitidas pelo Banco Central do Brasil para registro de empréstimos da espécie, obtidos no exterior, obedecidas as demais prescrições e exigências normais dos órgãos encarregados da política económico-financeira do Governo Federal. Artigo 2.° — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos no montante correspondente à conversão em cruzeiros do valor do empréstimo de que trata esta lei, suplementares as dotações próprias do orçamento. Artigo 3.° — Para o atendimento das despesas com a amortização e serviço da dívida contraída, os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, as dotações que se fizerem necessárias. Artigo 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. São Paulo, 30 de setembro de 1975. A-n.° 98/75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar por intermédio de Vossa Excelência, à alta deliberação dessa nobre Assembleia, a proposta orçamentaria do Estado de São Paulo para o exercício de 1976, em cumprimento aos dispositivos da Constituição Estadual (Emenda n.o 2). Expresso em termos de rigoroso equilíbrio, o Orçamento-Programa para 1976 orça a receita e fixa a despesa em Cr$ 46.611.454.250,00 (quarenta D seis bilhões, quinhentos e onze milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e cinquenta cruzeircs) que, consideradas as receitas próprias da Administração Descentralizada — Autarquias e Fundações, se eleva para Cr$ 49.127.733.585,00 (quarenta e nove bilhões, cento e vinte e sete milhões, setecentos e trinta e três mil, quinhentos e oitenta e cinco cruzeiros). Ao encaminhar a primeira proposta orçamentaria do meu Governo, cumpre-me assinalar três aspectos que reputo dos mais significativos, scbre os quais repcusam as diretrizes básicas que orientaram a elaboração do OrçamentoPrograma para o próximo exercício: 1. a fixação de uma Estratégia de Governo a que se submeterá a ação governamental nos quatro anos do meu mandato; — 177 — 2. a adequação da estrutura administrativa para melhor propiciar a implantação da Estratégia; 3. o aperfeiçoamento da técnica orçamentaria, não só pelas inovações metodológicas decorrentes da aplicação da Portaria n.o 4, da Secretaria do Planejamento da Presidência da República, como também pela inclusão das áreas municipais com vistas à fixação das prioridades regionais que o orçamento do Estado procura atender. Com base na estratégia fixada, o Orçamento-Programa procura traduzir, em termos de alocação de recursos, os propósitos de acáo governamental que, voltada para uma crescente participação comunitária, visa a promover o desenvolvimento, tendo por objetivo final não apenas o planejado crescimento da economia do Estado, mas, principalmente, a melhoria das condições gerais de vida da população, a par do aperfeiçoamento das instituições públicas. Para viabilizar a implantação dessa estratégia, um dcs primeiros atos do meu governo foi o de reorganizar administrativamente alguns setores, de forma a adequar os instrumentos institucionais ao desenvolvimento da ação governamental, com base na premissa de que qualquer reforma administrativa válida constitui um processo dinâmico e gradual, um permanente ajustamento, fundado em avaliações periódicas das estruturas as necessidades emergentes. A proposta orçamentaria para 1976 foi elaborada tendo em vista a nova organização estrutural que se conferiu às Secretarias de Estado, por mais apropriada para atender aos problemas da coletividade. Previram-se, assim, recursos para três novas Secretarias de Estado, a dcs Negócios Metropolitanos, a da Cultura, Ciência e Tecnologia e a da Administração, resultantes as duas últimas do desdobramento das antigas Secretarias de Cultura, Esportes e Turismo e Trabalho e Administração, respectivamente. Permito-me salientar, quanto a essas alterações, a preocupação que denotam pelo atendimento dos problemas da região metropolitana de São Paulo, em que vive e trabalha cerca da metade da população do Estado. Relativamente aos aspectos metodológicos observados na formalização da proposta, ressalta a aplicação da neva estrutura funcional programática, fixada originalmente pela Portaria n.o 9, de 28 de janeiro de 1974, da Secretaria do Planejamento da Presidência da República, e alterada pela Portaria n.o 4, da mesma Secretaria em 12 de março de 1975. Por isso, além de observar as normas definidas pela Lei federal n.o 4.320, de 17 de março de 1964, que fixou es critérios para a distribuição de recursos segundo as unidades administrativas (Secretarias e Unidades Orçamentarias) e segundo a classificação económica (Despesas Correntes e do Capital, a nível de Elemento Económico), obedece a proposta orçamentaria para 1976 a classificação funcional programática (Função, Programa, Subprograma, Projeto e Atividade) na sua forma atualizada. Paralelamente a esses aspectos inovadores, acresce notar a orientação emprestada à elaboração do Orçamento-Programa, igualmente inédita e destinada a incrementar a participação comunitária, não apenas na formulação e nas criticas das políticas governamentais, como também, na assunção de parcelas de responsabilidade na própria implantação dessas políticas. Assim, para fins de subsidio à orientação prioritária das necessidades a serem atendidas pelo Orçamento-Programa do Estado para 1976, além da definição das chamadas prioridades governamentais e prioridades setoriais, promoveu-se, pela primeira vez, o encaminhamento, para fins orçamentários, das prioridades regionais indicadas pelas Prefeituras Municipais. A presente mensagem expressa, de forma circunstanciada, a situação economico-financeim do Estado, após o decurso do primeiro semestre do exercido, as bases da política orçamentaria e as justificativas do orçamento para o exercício vindouro. A orientação técnica adotada na elaboração da peça orçamentaria funda-se, essencialmente, na necessidade de assegurar a plena execução dos programas de governo identificados cem as prioridades programáticas decorrentes das carências consideradas mais graves. Procurou-se, em suma, — 178 — dar ênfase ao desenvolvimento do setor social, buscando a efetiva elevação do índice de qualidade de vida, sem descurar, todavia, do setor económico, da infraestrutura e do setor administrativo. I — SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ESTADO — O DESEMPKNHO NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 1975 Dispõe a Lei federal n.o 4.320, de 17 de março de 1964, em seu artigo 22, inciso I, que a proposta orçamentaria, encaminhada à apreciação e aprovação do Poder Legislativo, deverá estar acompanhada de exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política economico-financeira do Governo; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital. Assim, em harmonia com a disposição legal mencionada, passo a expor e justificar a situação econômico-financeira do Tescuro Estadual, no primeiro semestre deste ano, como segue: Na conformidade dos elementos constantes do Balanço Geral do Estado, levantado em 31 de dezembro de 1974 e encaminhado a essa augusta Casa Legislativa, em 28 de abril do corrente, verifica-se que os compromissos financeiros estaduais atingiam a Cr$ 4.277.340.406,00, os quais, em razão das suas origens, podem ser classificados em dois grandes grupos, a saber: Despesas Realizadas Cr$ 1.988.832.439,00 Encargos a Vencer Cr$ 2.288.507.967,00 Compromissos da espécie, em data de 30 de junho do corrente exercício, envolvendo a execução orçamentaria deste ano, somavam Cr$ 7.173.669.610,00 compreendendo Cr$ 3.029.025.726,00, referentes a Despesas Realizadas; e Cr$ 4.144.643.884,00, relativos a Encargos a Vencer. O Quadro n.o 1 demonstra a posição desses compromissos e seus detalhamentos, comparando os valores no início do exercido e no final da primeiro semestre, de modo a evidenciar as variações ocorridas em termos de saldos. — 179 — QUADRO N.° 1 SITUAÇÃO DOS COMPROMISSOS EXISTENTES EM 30-06-75 Comparada com a posição em 31-12-74 Cr$ 1,00 DIFERENÇA POSIÇÃO 31-12-74 30-06-75 (-) (+) DESPESAS REALIZADAS 00 o — Restos a Pagar em 1974 — Diferença entre a Despesa Realizada e a Paga ou Creditada no 1.° Semestre de 1975 — Restituições a Pagar — Serviço da Dívida a Pagar — Entidades Descentralizadas — Governo Federal e Prefeituras SOMA 772.824.996 973.067.373 200.242.377 1.219.458.079 304.287 895.860 1.584.512.128 23.612.905 1.219.458.079 406.487 895.860 978.991.068 35.471.651 1.988.832.439 3.029.025.726 1.824.979.139 20.021.687 118.833.837 966.677.387 94.056.257 946.655.700 2.061.977.502 36.518.814 1.566.769.187 39.984.736 3.465!922 43.869.809 7.286.318 1.469.869.999 7.286.918 1.426.000.190 2.288.507.967 4.144.643.884 2.376.121.812 519.985.895 4.277.340.406 7.173.669.610 4.201.100.951 1.304.771.747 102.200 605.521.060 11.858.656 784.785.852 ENCARGOS A VENCER — Débitos de Tesouraria (Bónus) — Depósitos — Dívida Fundada Interna - Etn Títulos - Por Contrato — Divida Fundada Externa - Por Contrato - Outras Obrigações do Estado SOMA TOTAL GERAL 24.777.580 495.208.315 • Os aspectos mais significativos que me permito ressaltar, a respeito dos valores consignados no referido Quadro, são assim sintetizados: 1. Da importância de Cr$ 973.067.373,00, inscrita em conta de Restos a Pagar, em 31 de dezembro de 1974, liquidou-se a parcela de Cr$ 772.824.996,00, restando, pois, o saldo de Cr$ 200.242.377,00 em 30 de junho de 1975. Vale dizer que a Administração, sob o titulo de Restos a Pagar, procedeu, no primeiro semestre, ao pagamento de cifra equivalente a 80% aproximadamente, do valor dos compromissos de que se trata. 2. A respeito das Entidades Descentralizadas, que apresentavam, em 31 de dezembro de 1974, o saldo de Cr$ 978.991.068,00, e em 30 de Junho de 1975, Cr$ 1.584.512.128,00, mister se faz esclarecer que no primeiro semestre fora empenhada, à conta das dotações próprias, a favor das referidas entidades, a considerável soma de Cr$ 6.967.626.954,00, destinada a atender Despesas Correntes e de Capital. Assim sendo, além da liquidação do saldo existente no inicio do exercício, o Tesouro transferiu, no citado período, para as autarquias, o valor de Cr$ 6.362.105.893,00, ou seja: o crédito remanescente de 1974, Cr$ 978.991.068,00 e mais a importância de Cr$ 5.383.114.825,00, pertinentes a despesa deste exercício, empenhada e paga no primeiro semestre. Registre-se, portanto, que o saldo de Cr$ 1.584.512.128,00 representa tão somente 23%, aproximadamente, do valor empenhado, parcela essa que será atendida pelo Tesouro, na conformidade das respectivas programações. 3. Relativamente aos Encargos a Vencer, observa-se o seu crescimento, na importância de Cr$ 946.655.700,00, dos «Débitos de Tesouraria», conta que representa a colocação de «Bónus» por antecipação de receita. A antecipação de receita é medida prevista no artigo 83 da Constituição do Estado. Cabe esclarecer que a maior parte dos ingressos dessa natureza se destinará a amortização da «Dívida Fundada Interna», em títulos, a qual, tendo passado de Cr$ 2.061.977.502,00 a Cr$ 1.566.769.187,00, diminuirá gradativamente, até o final do exercício, à medida em que ocorrerem os respectivos vencimentos, cujo pagamento é efetuado após o devido processamento à conta de recursos orçamentários próprios, nos termos do parágrafo único, do citado artigo 83, da Constituição do Estado. 4. No tocante à «Dívida Fundada Externa», verifica-se que, ao iniciarse o exercício, era ela representada pela cifra de Cr$ 43.869.809,00, tendo atingido, em 30 de junho deste ano, a quantia de Cr$ 1.469.869.999,00; evidenciou-se, pois, um crescimento de Cr$ 1.426.000.190,00 que assim se explica: a. Cr$ 384.065.000,00 provenientes do empréstimo de US$ 55 milhões, autorizado pela Lei n. 122, de 4 de julho de 1973, e destinado à construção e aparelhamento de hospitais de ensino; b. Cr$ 1.077.300.000,00, referentes a empréstimos externos de US$ 140 milhões, autorizados pelas Leis ns. 188 e 496, de 1974, e destinados à construção da Usina de Capivara e barragens dos Rios Ribeira e Juquiá; e c. Cr$ 8.504.999,00, relativos a empréstimos contraídos no exterior para aquisição de equipamentos radiológicos para Hospitais do Estado. Finalmente, quanto aos compromissos existentes em 30 de junho, na importância de Cr$ 1.219.458.079,00, correspondente à diferença entre a Despesa Realizada e a Paga ou Creditada, cabe esclarecer que não se trata de atraso no atendimento da programação financeira do Tesouro. Grande parte desse valor, ou seja, Cr$ 800 milhões, aproximadamente, refere-se à despesa de pessoal e suas repercussões, no mês de junho, cujo pagamento, segundo escala, se processa no mês subsequente; o restante, pouco mais de Cr$ 419 milhões, envolve outras Despesas Correntes e Despesas de Capital, representadas por créditos de fornecedores ou prestadores de serviços, cujas íaturas, de um modo geral, são, em média, liquidadas no prazo de 30 dias. Convém registrar, a respeito dos compromissos do Estado, que os mesmos estão aquém da capacidade de endividamento do Tesouro. Tanto assim que o Senado Federal, em face das ponderações do Governo, elevou recentemente o limite então fixado, para mais Cr$ 5.928.000.000,00, conforme Resoluções n.°s 26, de 25 de junho de 1975, 35, de 30 de junho de 1975 e 40, de 28 de agosto de 1975. — 181 — Isto posto, considerando a capacidade e o potencial económico-financeiro do Estado de São Paulo, é bem de ver que o endividamento do Tesouro não constitui preocupação e se justifica, ao se verificar que os recursos captados no mercado financeiro são aplicados em identificadas obras de interesse social, objetivando sempre a melhoria do bem-estar da população e a dinamização da economia paulista. O Quadro n.° 2 expressa os valores arredondados, nos meses de janeiro a junho, referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, demonstrando que, no primeiro semestre de 1975, alcançou-se a cifra de Cr$ 12.204.182.958,00, que deverá representar 45% (quarenta e cinco por cento) do previsto para esse imposto no corrente exercício, obedecendo à tendência observada nos últimos anos. COMPOSIÇÃO SEMESTRAL DA ARRECADAÇÃO DO ICM Ano 1.° Semestre 2.° Semestre 1967 1968 1969 1970 1971 1972 1973 1974 1975 39,3% 42,9% 44,4% 46,4% 45,0% 47,4% 45,8% 45,8% 45,0% 60,7% 57,1% 55,6% 53,6% 55,0% 52,6% 54,2% 54,2% 55,0% (Previsão) Consoante se verifica do Quadro n.° 3, a Despesa Autorizada, até junho, envolvendo créditos orçamentários, suplementares e especial, atingiu a importância aproximada de Cr$ 35 bilhões, cumprindo ressaltar que a administração orçamentaria e financeira não tem descurado do princípio seletivo de gastos no que concerne, especialmente, a Despesas Correntes, visando, pois, a propiciar condições para incrementar os investimentos públicos. QUADRO N.° 2 ARRECADAÇÃO DO I C M . Primeiro Semestre de 1975 ARRECADAÇÃO M E S E S JANEIRO PRVPTI?tKTRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO 2.368.698.620 1.765.308.898 1.960.640.940 2.192.809.128 1.868.854.531 2.047.870.841 TOTAL DO PRIMEIRO SEMESTRE 12.204.182.958 — 182 — QUADRO N.» 3 POSIÇÃO ORÇAMENTARIA EM 3»/M/75 Cr» 100 DESPESA FIXADA NO ORÇAMENTO Despesas Corrente» Despesas de Capital 31 -•88 13. ia» CttSOITOS ADICIONAIS ARKKTO8 NO KXKRCICIO t — F>p«eiftU . . . . 1 — ?'.u^*rr.f n t a r c a . . . . 612 385 044 soe I 33.417 894.656 1 1 13 000 000 1.484 818 147 i 1 1 1 497 819. 147 1 1 — Reduçào OryAJiwntaru par* Cobertuim doa C r M : t o e A b e r t o s . . . . l« 806 689 1 I 1 481 .013 458 34 898.907.114 SUBTOTAL 1 AUTORIZADOS B NAO 1 — 2 — S ABERTOS IM 0S9 473 1 7 I i •aa — Redução OrvA.T.rntárt* par». Cotoer- i turm doa CtHHiim AutorUados e Nào Aberto* . . . , . . t 389 484 7 779 478 957 | 1 ! a 3«2 000 000 5 S17.478 !W7 40 41fi 3RÍ.071 TOTALÍ Fssa oteenntçio ;*<V ter ronfinnitdft swlo destaque que se faz, a seguir, sobre a pralçio ~: i^.rrs.Art* rm 30 de junho Orf Desp«M físada do orçameiuo . 33 417 894.656,00 Credttoa Adicionais 1 — Pmrm Detpeaas 407.783. OT9.00 Pmra De»pea*i Capital 1073 330 379,00 1481013.458.00 34.898 907.114.00 Pelo '•xprmta, r.ott-M i ; je. dot credttoa adicionais atxrto» no primeiro semcstr*. na ;:í.;«rt*nct« d« Crt I Ml 0t2 450.00, a cifra de Cr* 1.073 230 379.00. que c o m p o n d e a 73*i. ?W!lrj-»e. —;-*ifl'-ament«. a iuv<«sUmenUja ligados ilrttajncntc MO te.w;. .•>;•• imento « >.>;.ún;ico-wcial do Estado. Atravts <Jo Quadro n. 4, M evidencia a rxecuçao <>rv:>m<*nt4rla, até IS de JunJ» do corrente uno. ::••jtm-ndenáo a receita arrecadada e a despesa nalúwte A tonta de crrttto* ••;•. *:r.<-niA,rtcMi e ndlclonala. A receita obtida, no ;xrk)do rr.*nrionado. atingiu a Importância de CM tf I?i 2\% mtM. e a >•»;»* re*n*ada, a rlfra de Crf 17 519 405 149.00. na «pai ic aeJta roUcksnad» a parte do ICM pertencent* aoi Municípios (Cr$ 3 449 111 OSSOOi — 183 — Q U A D R O N. 4 EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA ATE 30 DE JUNHO DE 1975 RECEITA DESPESA RECEITA AUFERIDA ATÉ 30-6-75 RECEITAS CORRENTES 1 1 Tributária ICM Parte do Estado Parte dos Municípios 9.763.871.820 2.440.311.038 Outras 12.204.182.958 555.533.710 12.759.716.668 oo 1 1 Patrimonial Industrial Transferências Coi•rentes Diversas .... ... 111.056.937 57.636.447 148.285.502 311.753.870 13.388.449.424 RECEITAS DE CAPITAL Operações de Créditos Alienação de Bens Móveis e Imóveis Amortização de Empréstimos Concedidos Transferências de Capital TOTAL DA RECEITA Diferença 2.020.638.566 276.763 766.852.238 2.787.767.567 16.176.216.991 1.343.188.158 TOTAL Cr$ 1,00 17.519.405.149 DESPESA REALIZADA A CONTA DE CRÉDITOS ORÇAMENTAMOS E ADICIONAIS ATÉ 30-6-75 Assembleia Legislativa 34.549.107 Tribunal de Contas 25.596.570 Tribunal de Justiça 234.706.952 1.° Tribunal de Alçada Civil .. 14.452.777 Tribunal de Alçada Criminal .. 11.955.245 Tribunal de Justiça Militar 7.783.706 Gabinete do Governador 159.697.720 Secretaria da Educação 3.059.392.986 Secretaria da Saúde 574.904.825 Secretaria Cult. Ciência e Tecn. 164.592.096 Secretaria Promoção Social 128.137.681 Secretaria Economia e Plan. .. 76.690.963 Secretaria da Agricultura 403.477.410 Secretaria da Administração .. 89.181.368 Secretaria Serv. Obras PubL .. 1.322.794.795 Secretariados Transportes 2.304.657.674 Secretaria da Justiça 261.441.743 Secretaria da Segurança 1.226.361.705 Secretaria do Interior 52.254.879 Secretaria da Fazenda 790.056.277 2.° Tribunal de Alçada Civil .. 8.228.417 Secretaria Rei. do Trabalho . . . 3.386.860 Secretaria Esportes e Turismo .. 38.898.152 Secretaria Neg. Metropolitanos . 45.025.627 Administração Geral do Estado . 4.035.868.576 ICM — Parte dos Municípios 2.440.311.038 6.476.179.614 TOTAL DA DESPESA 17.519.405.149 A comparação dos valores relativos & Receita e a Despesa assinala uma diferença de Cr$ 1.343.188.158,00. Tal diferença não se pode considerar como «déficit», uma vez que o resultado do exercício somente é apurado quando do levantamento do Balanço Geral do Estado, em 31 de dezembro. Tratase, no caso, da demonstração de desempenho da execução orçamentaria no primeiro semestre, cujas despesas embora observando o critério das quotas trimestrais, podem, à vista de determinadas prioridades, ser antecipadas, sem prejuízo das diretrizes governamentais, voltadas, em princípio, para a consecução, ao final do exercício, de um orçamento equilibrado. II — POLÍTICA ORÇAMENTARIA — OBJETIVOS DO GOVERNO ffi fato sobejamente conhecido que a interdependência económica do mundo, revelada de forma acentuada nos últimos anos, aproxima, no tempo e no espaço, o efeito de crises por vezes extracontinentais. A Nação saberá certamente se haver nesta atual conjuntura mundial, dela tirando, inclusive, os proveitos para o seu desenvolvimento; saberemos transformar desafios em progresso, graças à decisão, ao empenho, à lucidez e à inventividade de todo o povo. O impacto no País, da aceleração mundial da inflação, das dificuldades do comércio internacional, das imposições ocasionais de preços por cartéis ou protecionismos, de certa retração ocasional na economia, tem sido absorvido. Havendo um agravamento na situação económica mundial, que repercuta de forma negativa na economia paulista, o Governo do Estado, com o apoio dessa egrégia Assembleia, disporá de meios para enfrentar esta hipótese adversa. Os indicadores da economia paulista, entretanto, em 1975, especialmente a tendência dos últimos meses, revelam uma vitalidade que me permite ter da situação visão objetiva e otimista, na qual se esteia o orçamento que ora submeto a essa egrégia Casa Legislativa. Faço-o com ousadia e responsabilidade, buscando compatibilizar a alocação de recursos — sempre carentes em face das necessidades e ao desejo de acelerar o nosso desenvolvimento — com os seguintes critérios: — atender a reclamos de carências prioritárias, como as de saúde, saneamento, segurança, promoção social, transporte de massa. — flexibilizar a economia injetando investimentos onde é maior e mais rápido o fator multiplicador dessa aplicação: na produtividade agrícola, em habitação, na indústria da construção civil. Os objetivos do Governo — traduzidos na Estratégia adotada — requerem a adocão de adequados instrumentos de política orçamentaria e financeira, de forma a possibilitar a execução dos programas destinados a carrear as poupanças do setor público para os investimentos que asseguram o crescimento económico acelerado, bem assim para aqueles que proporcionam o progressivo crescimento do volume de serviços públicos oferecidos, garantindo a melhoria qualitativa das condições de vida da coletividade. A ampliação do volume dos investimentos públicos depende do correspondente crescimento da poupança do setor público. Esse crescimento pode ser alcançado com a elevação quantitativa da receita, através de apropriada utilização dos instrumentos de política tributária, somada ao controle sistemático e racional da expansão do custeio dos serviços, mercê, especialmente, do aumento dos índices de eficiência da Administração Pública. Tal controle, contudo, há de ser orientado de maneira a não comprometer o resultado qualitativo dos serviços, que precisam ser mantidos a níveis compatíveis com os padrões tecnicamente recomendados e com a demanda verificável, dando sentido e justificação, inclusive, às vultosas imobilizações realizadas para possibilitar a sua prestação. Esta, aliás, foi uma das diretrizes observadas quando da elaboração orçamentaria nesse campo e que já se prefigura em nossa Estratégia de Governo: prestar bons serviços à população. Se de um lado os investimentos, destinados que são a multiplicar a eficiência do trabalho, ao promoverem o crescimento económico, precisam ser incrementados por atenderem indiretamente as neces- — 185 — sidades humanas, mister se fará também orientar a política orçamentaria para as aplicações que beneficiam diretamente a população, produzindo a imediata elevação da qualidade de vida. Para exemplificar. Cito a área da saúde, em que se registram, elevados índices de morbidade e mortalidade, tendo como causas, principalmente, a desnutrição e as más condições de habitação e saneamento básico, aliadas a um ainda insuficiente serviço de medicina preventiva, a fim de evidenciar o acerto dessa orientação e o seu caráter impostergável. Neste caso, a resposta ao problema, fornecida pela política financeira de meu Governo, se traduz por investimentos em saneamento, com utilização do F.A.E., mormente na Grande São Paulo; política e investimentos habitacionais, com utilização dos fundos do FTJNDHAB e aumento — ainda que dentro de limitações orçamentarias — da posição da função saúde na composição percentual da despesa do Estado. A proposta orçamentaria para 1976 revela numericamente a distribuição das aplicações que o Governo pretende realizar no curso do próximo exercício, expressando, por um lado, a ênfase dada ao setor social e dentro dele o crescimento natural dos dispêndios no tocante aos serviços colocados à disposição da comunidade; e, por outro lado, judiciosa distribuição de recursos disponíveis em investimentos que permitam a multiplicação mais rápida de efeitos sobre o crescimento da economia. III — OBSERVAÇÕES SOBRE A RECEITA A receita orçamentaria para o exercício de 1976, estimada em Cr$ 46.511 milhões, apresenta a seguinte composição: Cr$ milhões 35.187 270 324 562 1.022 9.146 46.511 Receita Tributária Receita Patrimonial Receita Industrial Transferências Correntes Receitas Diversas Receitas de Capital % 75,6 0,6 0,7 1.2 2,2 19,7 100,0 Essa previsão apresenta o crescimento de 79,8% sobre o valor efetivãmente arrecadado em 1974, Cr$ 25.872 milhões, e de 39,2% sobre o orçamento original de 1975, Cr$ 33.418 milhões. Verifica-se, ainda, que as receitas tributárias e as receitas de capital seTão responsáveis por 95,3% do total a ser arrecadado pelo Tesouro no próximo exercício. Receita Tributária A receita tributária, cuja previsão atinge Cr$ 35.187 milhões, corresponde a 75,6% da receita total e a 94,2% das receitas correntes. Os valores projetados são superiores em 32% ao originalmente previsto para o corrente exercício. Sob essa fonte de receita, classificam-se os impostos e taxas estaduais, destacando-se como principal tributo o Imposto sobre Circulação de Mercadorias que deverá carrear para os cofres públicos Cr$ 33.750 milhões, ou seja, 95,9% das receitas tributárias e 72,6% da receita total. Para previsão do I.C.M., após compatibilização com políticas federais e obedecendo a critérios responsáveis e cautelosos, decidi considerar uma taxa de crescimento do produto interno bruto de cerca de 6% e a possibilidade de elevação do nível geral de preços em 20%, tendo, atada, siflo consiâeraâo o fa.tor corretivo referente à redução de aliquota, de 14,5 para 14,0%, determinada pela Resolução do Senado Federal de n. d8, de 3 de dezembro de 1973. — 186 — Para os demais tributos, prevê-se a arrecadação de Cri 1 437 milhões, dos quais os mais significativos em volume de recursos são o imDosto sobre Transmissão de Bens Imóveis, com Cr$ 539 milhões; as Taxas pela prestação de Serviços com Cr$ 535 milhões e o Imposto de Renda Retido na Fonte cem Cr$ 317 milhões. Em relação à arrecadação efetiva de 1974 e à previsão original para 1975, a projeção das receitas tributárias para o próximo ano apresente-se superior em 67% e 32%, respectivamente. Receita Patrimonial E9ta fonte de arrecadação, constituída em sua maior parte de dividendos provenientes de resultados positivos das empresas em que o Governo do Estado participa na qualidade de acionista majoritário, deverá proporcionar ao Tesouro Cr$ 270 milhões, importância superior em Cr$ 87 milhões àquela auferida em 1974 e maior em Cr$ 48 milhões à prevista para o corrente exercício. Além dos referidos dividendos, cuja soma atinge Cr$ 218 milhões, destacam-se m prováveis entradas de recursos decorrentes de juros e correção monetária a favor do Tesouro. Receita Industrial Orçada em Cr$ 324 milhões, a receita industrial é praticamente constituída por receitas decorrentes da alienação de produtos e serviços industriais elaborados pela Administração Estadual, destacando-se o resultado da venda de sementes e mudas, além de outros tipos de renda que se constituem em fundos especiais de despesa. Essa previsão supera a da provável realização de 1975 em 20%, o que significa cerca de Cr$ 54 milhões a maior. Transferências Correntes As receitas dessa natureza foram estimadas em Cr$ 561.522 mil, das quais Cr$ 561.510 mil provêm de contribuições da, União. Cotejada com a previsão original de arrecadação em 1975, a projeção para 1976 é superior em 28%. Por suas maiores expressões merecem referência as contribuições do Governo Federal referentes à participação do Estado na arrecadação da Taxa Rodoviária 'Única — Cr$ 327 milhões, e do Imposto Único sobre Combustíveis e Lubrificantes — Cr$ 234 milhões. Receitas Diversas A previsão desta fonte atinge Cr$ 1.022 milhões e supera em 19,9% a provável arrecadação de 1975 e em 37% o efetivamente arrecadado em 1974. Como itens mais expressivos subordinados a esse título encontram-se as multas — Cr$ 289 milhões e as indenizações e restituições — Cr$ 246 milhões. Por se tratar de uma fonte que agrega vários itens, os quais, pela sua heterogeneidade, apresentam um comportamento bastante diferenciado, é explicável ser a taxa de crescimento para 1976 menor que as das demais fontes de receita. Receitas de Capital As receitas de capital são representadas por duas fontes que absorvem a totalidade dos valores estimados sob esse título, quais sejam, as operações de crédito e as transferências de capital. Esse grupo de receitas responde por 19,7% da receita total, atingindo Cr$ 9.146 milhões. Relativamente às operações de crédito, o Governo do Estado de São Paulo solicitou, recentemente, o aumento do limite da Dívida Fundada de mais Cr$ 8 bilhões. Em termos de colocação de títulos, o Senado Federal autorizou, através dos Resoluções ns. 35, de 30 de junho de 1975, e 40, de 28 de agosto de 1975, — 187 — a elevação do teto de Cr$ 2.069.600 mil para Cr* 7.069.600 mil, proporcionando um acréscimo de 241,5%, devendo-se mencionar também a autorização concedida pela Resolução n. 26, de 25 de junho de 1975, para colocação de títulos beneficiando a FEPASA — Ferrovia Paulista S/A. Nessas condições, a estimativa das operações de crédito alcança o nível de Cr$ 6.570 milhões de cruzeiros, que envolve colocação de títulos públicos estaduais, em grande parte relacionados ao giro da Dívida Pública. Entre as transferências de capital, que somam Cr$ 2.576 milhões, figuram lomo principais receitas as transferências da União que constituem quota-parte do Estado na arrecadação da Taxa Rodoviária única — Cr$ 764 milhões — do Imposto Único Combustíveis e Lubrificantes — Cr$ 546 milhões — do Imposto Único sobre Minerais — Cr$ 160 milhões —, do Imposto sobre Energia Elétrica — Cr$ 411 milhões — além de participação no Salário Educação — Cr$ 484 milhões — e do Fundo Participação dos Estados — Cr$ 170 milhões. Cumpre-me, aqui, apontar uma orientação geral para a obtenção de recursos financeiros, além da receita acima especificada. Numerosos prcjetos a serem executados pela Administração Indireta estão habilitados a captar recursos ext ra-orçamentarios, inclusive transferências suplementares da União. A negociação e a obtenção desses vultuosos recursos, em que minha administração estará empenhada, permitirão importantes suplementações para algumas obras e serviços de grande relevância. IV — OBSERVAÇÕES SOBRE A DESPESA A despesa pública é, conforme modernamente se reconhece, o instrumento básico de promoção do desenvolvimento econômico-social e, como tal, constitui tema de inequívcca importância dentro da política orçamentaria. Objetivando equacionar o gasto público segundo princípios de racionalidade e realismo, o processo de elaboração do Orçamento-Programa do Estado para 1976 baseou-se em tríplice abordagem: a) grau de compatibilidade programática com as áreas de intervenção prioritárias definidas pela Estratégia do Governo; b) prioridades setoriais propostas pelos órgãos executores; c) sugestão de prioridades regionais apumdas em reuniões com es Prefeitos municipais. Observados os recursos disponíveis, o Orçamento-Programa para 1876 obedece a critérios de concentração de recursos em Programas, Subprogramas, Atividades e Projetcs destinados ao atendimento das prioridades definidas nas três abordagens acima referidas. O Quadro n.o 5 evidencia a distribuição funcional da despesa fixada para 1975 e 1976 e possibilita a análise de sua composição, segundo as categorias económicas. A acentuada participação percentual da função Administração e Planejamento deve-se ao fato de nela se incluírem algumas somas consideráveis, tais como, em 1976, a quantia de Cr$ 6.750.000.000,00, destinada ao pagamento da parte relativa aos Municípios na arrecadação do ICM e a parcela de Cr$ 3.390.372.625,00, consignada para o atendimento da Dívida Interna e Externa. Ambas respondem por 73,9% do total da função. Considerado esse aspecto, ressaltam as funções Educação e Cultura, Transportes, Saúde e Saneamento e Assistência e Previdência como as mais ponderavelmente dotadas. Nessas quatro funções, acrescidas da função Administração e Planejamento, estão concentrados 78,2% dos recursos que o Estado aplicará em 1976. A análise do Quadro n.o 6 permite visualizar claramente a distribuição percentual dos recursos por função, segundo categorias económicas, ensejando, ainda, o comparativo entre os valores apropriados em 1975 e 1976. — 188 — QUADRO N. 5 DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR FUNÇÃO E CATEPORIA ECONÓMICA 1975-1976 Cr$ 1.000 DESPESA 1975 FUNÇÃO* 00 01 0? m 04 05 06. 07 08 09 10 11 13. 14. 15. Ifi. 99. Judiciária Administração e Plane iamento Agricultura Comunicações Defesa Nacional — Segurança Pública Desenvolvimento Regional Educação e Cultura Energia e Recursos Minerais Habitação e Urbanismo Indústria, Comércio e Serviços Saúde e Saneamento Trabalho Assistência e Previdência Transporte Reserva de Contingência TOTAL (*) 1976 3 0.0.0 4.0.0.0 Total 3.0.0.0 4 .0.0.0 Total 95.916 731.663 7 208.427 553.911 1.394 1. 410.533 35.000 4. 868.996 126.959 31.484 35.034 1. 259.739 21.531 1 931.895 1. 339.028 1. 637.000 38.399 178.540 3.105.544 171.513 61.000 143.558 100.000 1.428.176 1.993.950 4.700 226.717 1.237.270 2.000 73.777 3.364.241 134.315 910.203 10.313.971 725.424 62.394 1.554.091 135.000 6.297.172 2.120.909 36.184 261.751 2.497.009 23.531 2.005.672 4.703.269 1.637.000 155.829 1.230.925 10.137.621 931.227 3.156 2.833.693 52.864 9.058.894 179.674 47.604 52.351 2.322.104 47.621 3.218.384 1.864.356 2.520.000 34.921 221.698 3 592.122 159.492 17.250 128.400 80.000 1. 312.629 1. 138.076 12.600 301.500 1. 951.265 6.100 184.822 1 714.276 190.750 1.452.623 13.729.743 1.090.719 20.406 2.962.093 132.864 10.371.523 1.317.750 60.204 353.851 4.273.369 53.721 3.403.206 4.578.632 2.520.000 21. 288.510 12.129.385 33.417.895 34.656.303 11. 855.151 46.511.454 Portaria n.° 4, de 12 de março de 1975, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República Q U A D R O N. 6 PARTICIPAÇÃO PERCENTUAL DA DESPESA POR FUNÇÃO SEGUNDO CATEGORIAS ECONÓMICAS 1975- 1976 DESPESAS CORRENTES FUNÇÃO* 01. 02. 03. 04. 05. 06. 07. 08. 09. 10. 11. 13. 14. 15. 16. 99. Legislativa Judiciária Administração e Planejamento Agricultura Comunicações Defesa Nacional e Segurança Pública Desenvolvimento Regional Educação e Cultura Energia e Recursos Minerais Habitação e Urbanismo Indústria, Comércio e Serviços Saúde e Saneamento , Trabalho Assistência e Previdência Transportes Reserva de Contingência TOTAL (*) DESPESAS DE CAPITAL TOTAL 1975 1976 1975 1976 1975 1976 0,4 3,4 33,9 2,6 0,4 3,6 29,2 2,7 6fi 8,2 0,2 26,1 0,5 0,1 0,2 6,7 0,1 9,3 5,4 7,3 0,6 27,7 0,3 1,9 30,3 1,3 0.1 1,1 0,7 11,1 9,6 0,1 2.5 16,4 0,1 1,6 22,9 0,4 2,7 30,9 2,2 0,2 4,6 0,4 18,8 6,3 0,1 0,8 7.5 0.1 6,0 14,1 4,9 0,4 3,1 29,5 24 0,2 22,9 0,6 0,1 0,2 5,9 0,1 9,1 6,3 7,7 0,3 1,5 25,6 1,4 0,5 1,2 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 0,8 11,8 16,5 1,9 10,2 Portaria n.° 4, de 12 de março de 1975, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República à 0,3 22,3 2,8 0,1 0,8 9,2 0,1 7,3 9,9 5,4 e salientar algumas que revelam, dentro das restrições de Wlir(!ne . ç recursos e de reflexos dos compromissos já existentes, a pr pelas ridades da estratégia enunciada. Assim, assinalo a maior porcentual da despesa nas seguintes funções: — judiciário (de 2,7% para 3,1%) — agricultura (de 2,2% para 2,4%) — segurança (de 4,6% para 6,4%) — educação e cultura (de 18,8% para 22,3%) — saúde e saneamento (de 7,5% para 9,2%) — assistência e previdência (de 6,0% para 7,3%) observar se - °-ue- segundo sua vinculaçào setorial, determinadas fun1 Programas diretamente vinculados ao atendimento de necessidaCM0 6Xempl L S ^ . ^ ° d o s P r0 »-amas voltados à infra-estrutura so"~ Verifica-se, assim, que as funções de defesa nacional e segurança ndbltea saúde e saneamento e assistência e previdência agregam valores em D ^ e s a s Cor,' ZÍSJ essenciaknente para o s serviços colocados à disposição da coe 50 3% d tOtal COrrente d0 rdo. lainda, í ^30,2% , ; TdoS ftotal ? ? mde acapital. ' ' ° ^ « o absorve"^ - P ° r ° U t r o l a d 0 > abstr aindo-se os aspectos anteriormendls endi ' P ° s previstes para Despesas Correntes que, por m t ? ^ significativos, merecem destaque especial. Para atendimento de despesas de pessoal e repercussões, abrangendo vencimentos, proventos, salario-família, contribuições previdencianas, ete, pertinentes à Administração Direta, no Orçamento Programa para o próximo exercício, foram consignades recursos da ordem de Cr$ 15.134 milhões, suficientes para atender inclusive os novos encargos dessa natureza decorrentes de leis já aprovadas. Nas Despesas de Capital, que correspondem a 25,5% do total do orçamento, está incluída a parcela de Cr$ 2.733 milhões, absorvida peles serviços da Divida Pública, sendo a diferença aplicada em investimentos do Estado. Além da considerável soma de informações a nível de função, programa, subprograma, projeto e atividade, contida na proposta orçamentaria, o sentido em que se orienta a açao governamental, na aplicação dos recursos públicos, poderá também ser evidenciado mediante o exame da distribuição dos recursos por seteres, através de consolidação obtida a partir das áreas de intervenção previstas na Estratégia de Governo. i ta eUBS QUADRO N.° 7 DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR SETOR 1975 — 1976 19 7 5 19 7 6 SETOR Valoremos Participação Valor em Cr? Participação 1000 1000 1 — Setor Social .. 2 — Setor Económico e de Infra-Estrutura 3 — Setor Administrativo 12.377.475 37,0 21.063.912 45,3 8 044.931 12.995.489 24,1 38,9 7.554.426 17.893.116 16,2 38,5 TOTAL 33.417.895 100,0 46.511.454 1000 — 191 Através do Quadro mo 7 é possível analisar as variações registradas no período 1975/1976 a nível de setor, com ênfase, no Orçamento-Programa do exercício vindouro, para o setcr social, cuja participação no dispêndio global passa de 37%, no exercício corrente, para 45%, no ano de 1976. Devo mencionar, por derradeiro, a preocupação do meu Governo em relação ao transporte urbano de massa, em consonância, aliás, com os próprios desígnios do Governo Federal, que acaba de encaminhar à apreciação do Congresso Nacional proposta de criação de obra para implementar a política de transportes urbanos no País. Do pedido de autorização para contratação de recursos extra-orçamentários, que estou solicitando a essa augusta Casa, considerável parcela será destinada pelo Tesouro do Estado à subscrição de capital da Companhia do Metropolitano de São Paulo, fato que deverá marcar o início de uma participação mais acentuada do Poder Público Estadual naquela importante obra. O restante dos recursos destina-se a beneficiar obras no setor de transportes. Senhor Presidente Estes, resumidamente, são os aspectos mais relevantes a destacar quanto à propcsta do Orçamento-Programa do Estado de São Paulo para 1976. Ao ter a honra de submeter a essa nobre Assembleia a Lei de Meios, faço-o com a convicção de que essa peça traduz, com propriedade, as Previsões da Receita e Despesa para o próximo exercício, de forma a fixar a orientação financeira para a plena expansão das atividades do Governo, e proporcionar o adequado atendimento da coletividade, em consonância com as necessidades econômico-sociais do Estado. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. LEI N.° , DE DE DE 1975 Orça a Receita e fixa a Despesa do Orçamento-Programa do Estado para o exercido de 1976. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1976, discriminado em valores iguais te e sete milhões, cruzeiros). l.° — O Orçamento-Programa do Estado para o exercício de nos quadros anexos desta lei, orça a Receita e fixa a Despesa a Cr$ 49.127.733.585,0o (quarenta e nove bilhões, cento e vinsetecentos e trinta e três mil e quinhentos e oitenta e cinco Parágrafo único — Incluem-se, no total referido neste artigo, os recursos próprios da Administração Indireta, exceto os dos órgãos que não recebam transferências do Tesouro. — 192 — Artigo 2.° — Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da legislação em vigor e das especificações dos quadros integrantes desta lei, observada a seguinte classificação: 1 — RECEITA 1.1— RECEITA DO TESOURO DO ESTADO 1.1.1 - RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Receita Patrimonial .. Receita Industrial Transferencias Correntes Receitas Diversas 1.1.2 — RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito Alienação de Bens Móveis e Imóveis Amortização de Empréstimos Concedidos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital Cr$ 35.187.084.000,00 270.45T.000.CO 324.428.000,00 561.522.150,00 1.021.665.000,00 Cr$ 6.570.000.000.00 300.000,00 37.365.156.150O0 Cr$ 2.000.00 2.575.995.100,00 1.000,00 9.146.298.100.00 46.511.454.250,00 1.2 — RECEITA DOS ÔRGAOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA • Receitas Próprias) 2.616.279.335,00 TOTAL GERAL 49.127.733.585,00 Artigo 3.° — A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por Categorias Económicas, órgãos e Categorias de Programação: 2 — DESPESA 2.1 — Por Categoria Económica a» Recursos do Tesouro do Estado Despesas Correntes Despesas de Capital Cr$ 34.656.303.267,00 11.855.150.983,00 Cr$ 46.511.454.250,00 b) Recursos dos Orgáos da Administração Indireta 2.616.279.335,00 49.127.733.585,00 2.2 — Por ôrgâos 2 2.1 — PODER LEGISLATIVO Assembleia Legislativa Tribunal de Contas 124.746.000,00 66.004.000,00 190.750.000,00 2.2.2 — PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça Primeiro Tribunal de Alçada Civil .. Tribunal de Alçada Criminal . . .. Tribunal de Justiça Militar Segundo Tribunal de Alçada Civil .. 629.880.480,00 56.662.000,00 36.463.000,00 15.799.000,00 22.725.000,00 761.529.480,00 — 193 — 2.2.3 — PODER EXECUTIVO Gabinete do Governador Secretaria da Educação Secretaria da Saúde Secretaria de Cultura, Ciência e Tecnologia Secretaria da Promoção Social . . . . Secretaria de Economia e Planejamento Secretaria da Agricultura Secretaria da Administração Secretaria de Obras e Meio Ambiente Secretaria dos Transportes Secretaria da Justiça Secretaria da Segurança Pública . . Secretaria do Interior Secretaria da Fazenda Administração Geral do Estado .. Secretaria de Relações do Trabalho Secretaria de Esportes e Turismo .. Secretaria dos Negócios Metropolitanos 748.426.705,00 8.265.700.092,00 1.800.301.150,00 512.211.891,00 670.730.400,00 160.533.000,00 1.090.917.000,00 245.221.611,00 3.475.787.793,00 4.617.331.501^00 691.093.919,00 3.093.657.000,00 199.947.013,00 1.668.629.000,00 17.926.817.192,00 86.420.393,00 227.534.170,00 77.914.940,00 45.559.174.770,00 46.511.454.250,00 2.2A — DESPESAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Receitas Próprias) .. 2.616.279.335,00 TOTAL GERAL 49.127.733.585,00 2.3 — POR CATEGORIAS DE PROGRAMAÇÃO 2.3.1 — Programação à Conta dos Recursos do Tesouro do Estado 46.511.454.250,00 2.3.2 — Programação à Conta dos Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta 2.616.279.335,00 49.127.733.585,00 Artigo 4.° — O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios aos dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário. Artigo 5.° — No curso da execução orçamentaria, o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito, respeitados os limites da legislação em vigor. Artigo 6.° — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Tributária, de conformidade com os artigos 7.°, inciso I, e 43 da Lei Federal n.° 4320, de 17 de março de 1964. Artigo 7.° — No curso de execução orçamentaria, fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, categorias de programação e promover alocações mediante utilização dos recursos indicados, até o limite das dotações orçamentarias consignadas nas categorias e finalidades referidas nos incisos I e II deste artigo: I — para atender encargos classificáveis em "Despesas Correntes" utilizando os recursos dos elementos 3.1.1.0 e 3.2.6.0 consignados à "Administração Geral do Estado": 03 — Administração e Planejamento; 09 — Planejamento Go- — 194 — vernamental; 042 — Ordenamento Econômico-Financeiro; e 2001 — Encargos Gerais do Estado; e II — para atender encargos classificáveis em -Despesas de Capital" utilizando os recursos consignados à "Administração Geral do Estado"- 03 — Administração e Planejamento; 09 — Planejamento Governamental- 040 — Planejamento e Orçamentaçao; 1001 _ Projetos Estratégicos e 2001 — Atividades Estratégicas. Artigo 8.° — Os Orçamentos-Programas dos órgãos da Administração Indireta discriminarão as despesas que ocorrerão à vista de seus recursos próprios e de transferências e serão aprovados, por decreto, mediante prévia audiência da Secretaria de Economia e Planejamento. Artigo 9.° — Esta lei entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1976. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. São Paulo, 30 de setembro de 1975 A—n. 99/75 Senhor Presidente Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à alta apreciação dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei referente à proposta do Orçamento Plurianual de Investimentos do Estado, para o triénio 1976/78, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 60, combinado com o i 3.° do artigo 63 da Constituição da República (Emenda n° 1), as normas estabelecidas no Ato Complementar n.° 43, de 29 de janeiro de 1969, e ao artigo 82 e seu parágrafo único, da Constituição do Estado (Emenda n.° 2). O programa de investimentos para o referido triénio, consubstanciado nessa proposição, abrange, em termos financeiros, um montante de Cr$ 77.162.884.775,00 devidamente alocado em investimentos, inversões financeiras e transferências de capital, nos termos da Lei federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, e da Portaria n.° 9, de 28 de janeiro de 1974, modificada pela de n.° 4, de 12 de março de 1975, ambas da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, as quais estabelecem a classificação da despesa do Estado, de forma funcional e programática, até o nível de atividade e/ou projeto. Ainda em obediência a essas disposições, .as Anexos I e II desdobram a programação global do Estado, respectivamente por natureza de recursos e por funções. A programação contida no Orçamento Plurianual de Investimentos, para o Triénio 1976/78, inrerida no quadro referencial da situação sócio-econômica do Estado, está compatibilizada com as diretrizes do II Plano Nacional de Desenvolvimento e reflete a Estratégia de Ação, estabelecida para o meu período de Governo. A proposta de programação tem, portanto, por premissa básica a referida Estratégia de Ação que visa ao Desenvolvimento e à participação Comunitária, que já se iniciou, relativamente à elaboração orçamentaria, com a contribuição dos prefeitos, reunidos por região, mediante a indicação de prioridades que tiveram por escopo o desenvolvimento, entendido este como crescimento da economia e concomitante elevação dos índices de qualidade da vida. A utilização de modernas técnicas de planejamento e o emprego de proce so de continua adaptação, baseado na avaliação periódica de resultados, diante de previsões e expectativas, além da constante interpretação do interesse voletivo e da correlata necessidade da prestação de serviços públicos permitirão decisões harmónicas e adequadas às diretrizes de ação estabelecidas pelo meu Governo. — 195 — Para tornar mais efeciente a programação plurianual, determinei, pelo Decreto n.° 6.662, de 2 deste mês, que nenhuma dotação destinada à execução de obra venha a ser empenhada sem a prévia existência de projeto completo, suficientemente quantificado, de molde a se evitarem compromissos imprevistos, decorrentes de fatos consumados, que dificultam ou impossibilitam o planejamento e a utilização do orçamento plurianual como instrumento de efetiva implantação da estratégia da ação governamental. A ampliação e a melhoria dos serviços prestados à comunidade, notadamente nas áreas de educação, saúde, segurança e promoção social, em consonância com a linha báiica da estratégia de meu Governo, redundou em crescimento proporcionalmente maior das despesas correntes, em relação às despesas de capital. Com isso, pretendo fazer reverter em benefício da coletividade os investimentos realizados em equipamentos sociais. Por sua vez. as áreas de transporte de massa e de habitação, igualmente prioritárias, receberão, além dos recursos orçamentarias e como resultado da política que venho desenvolvendo nesse sentido, o produto de financiamentos que porsam ser obtidos A despeito da inevitável compres; ão que a melhoria de serviços exerce sobre a poupança corrente do Estado, procurou-se manter níveis elevados de investimentos, através da utilização mais intensiva de outras fontes de financiamento, de forma a assegurarse o ritmo de desenvolvimento económico. O quadro adiante evidencia sensível alteração na composição dos recursos previstos no Orçamento Plurianual de Investimentos referente ao período de 1975/77 em comparação som o proposto para o período 1976/78. ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS QUADRO COMPARATIVO DOS RECURSOS Composição Percentual OPI RECURSOS 1975/77 Proposta OPI 1976/78 Tesouro do Estado Próprios de Empresas e Autarquias .. . Federais Externos Outros 52,02 16,01 6,54 13,47 11,96 36,73 17,18 18,37 929 18,43 TOTAL 100,00 100,00 Procurou-se canalizar, para programas de investimentos, maior parcela de recursos oriundos da administração de órgãos federais, com o objetivo de absorver os previstos para a execução dos principais programas do II Plano Nacional de Desenvolvimento. Destacam-se, entre esses recursos, os correspondentes aos fundos destinados a financiar importantes planos, tais como PLANASA, PLANHAP, Desenvolvimento Social (F.A.S.) e Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT). No tocante a recursos de origem externa, consignaram-se apenas os que devem ser obtidos, através de operações de financiamento e de empréstimo, diretamente pelas empresas. Na categoria de outros recursos, inserem-se os empréstimos e financiamentos internos e de outras fontes, ainda não definidas por dependerem de negociações a serem processadas, durante o tnênio, ou da evolução da própria margem de poupança corrente do Estado. As aplicações previstas para o triénio 1976/78 totalizam Cr$ 77.162.884.775,00, os quais, comparados com o montante de Cr$ 46.257.152,403,00, aprovado por essa egrégia Assembleia, para o triénio 1975/77, representam o acréscimo de cerca de 67%, em termos nominais. — 196 — ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS QUADRO COMPARATIVO DE APLICAÇÕES Cr$ milhões DISCRIMINAÇÃO OPI 1975/77 1. Setor Social 2. Setor Económico e Infra-estrutura 3. Setor Administrativo 10 180,9 32 508,1 3 568,1 24 770,9 47 150,0 5 242,0 243 145 147 TOTAL 46 257,1 77 162,9 167 Proposta OPI Índice 1975/77=100 1976/78 O quadro comprova a ênfase conferida ao setar social, com o proporcionar-lhe recursos que permitirão expandir os equipamentos sociais básicos, necessários à ação do Governo, para a melhoria das condições de vida da população. Efetivamente, a taxa de crescimento das despesas do setor social é três vezes maior do que as dos demais setores, ou seja, de 143% contra 45% do setor Económico e Infra-estrutura e 47% do Setor Administrativo. Os investimentos previstos para o setor social, no montante de Cr$ 24.770.865.115,00, destinam-se a constituir ou fortalecer as bases para uma acâo efetiva no campo da saúde, do saneamento, da educação, da segurança, da promoção social, da ciência e tecnologia e de recursos humanos. Os programas de saúde e saneamento, em boa parte elaborados para a Grande São Paulo, destacam-se, nesse setor, com investimentos da ordem de Cr$ 20.153.831.761,00 nos quais, desejo salientar, se compreende a importância correspondente às obras dos sistemas de água e de esgotos. As aplicações em saneamento, envolvendo programas de água e esgotos e de controle da poluição, alcançam, no triénio 1976/78, a cifra de Cr$ 18.924.631.000,00. Com esse vasto programa, que se tornará viável com a decisiva participação do Banco Nacional de Habitação, se pretende alcançar as metas previstas no PLANASA, antes do prazo estipulado. Os investimentos na área de Educação foram equacionados de forma a assegurar oferta de salas de aula, compatível com as reais necessidades, dentro de programa integrado com as prefeituras municipais. Terão prosseguimento os programas de reaparelhamento e de melhoria do sistema de policiamento civil e militar, com o objetivo de incrementar o serviço público de segurança à população, mormente nas áreas urbanas, de crescimento rápido, e nas estradas. Os programas de saúde, que envolvem investimentos da ordem de Cr$ 1.229.200.761,00 visam, primordialmente, à construção e à instalação de centros de saúde, em núcleos densamente povoados e carentes de serviços de assistência médica, além da construção e da ampliação de hospitais e ambulatórios. Nesse setor, terá relevo o programa de atendimento à gestante, à nutriz e ao menor pré-escolar, a ser desenvolvido através de diversos órgãos. Ao Setor Económico e de Infra-estrutura, correspondem, no período considerado, investimentos no montante de Cr$ 47.149.962.266,00. Embora de menor crescimento em confronto com o do setor social, continua a ter participação predominante, no programa global de investimentos. Para as áreas compreendidas no processo de desenvolvimento económico, destinou-se um valor de investimentos que permitirá liberar recursos orçamentarias e elevar a participação de outras fontes de financiamento. Cabe salientar que é esse o setor no qual com mais propriedade, será possível obter o aporte de recursos extraorçamentários. É o caso da contribuição a ser repassada pelo Estado a construção do Metro e à melhoria dos serviços de trens de subúrbio. No concernente à área de transportes, os recursos que a ela se destinam demonstram sua condição de o mais importante dos serviços de infra- — 197 — estrutura. A necessidade de integrar as várias modalidades de transporte impõe a alocação, no triénio, para esse fim, da importância de Cr$ 23.441.179.000,00 parte significativa da qual é destinada à melhoria dos serviços ferroviários e aeroviários, à execução de obras rodoviárias e à participação efetiva na solução do problema de transporte de massa, na área metropolitana. Cumpre salientar, nesse setor, o início da construção do novo aeroporto metropolitano, a execução das obras de ligação da Rodovia dos Imigrantes, na Baixada Santista, e a Via Norte. Para todas essas obras cogita-se de trazer substancial aporte de recursos extra-orçamentários. Na área de energia e comunicações estão sendo assegurados meios para a concretização dos programas de geração e transmissão, já em desenvolvimento, e de ativação da eletrificacão e telefonia rurais. Os compromissos assumidos pelo Estado, dentro do programa energético nacional, serão, portanto, cumpridos. O problema habitacional das populações de baixa renda merece, de meu Governo, tratamento especial, tendo sido considerado uma das áreas de intervenção prioritária. Definida a política habitacional e elaborado o Plano de Habitação, pretende-se desencadear um amplo programa de financiamento e de construção de casas populares, utilizando, para tanto, os fundos colocados à disposição do Estado, pelo Banco Nacional da Habitação. A agricultura, considerada, também, área de intervenção prioritária, conta com recursos da ordem de Cr$ 950.381.197,00, que serão destinados à ampliação e melhoria dos sistemas de armazenagem e de centrais de abastecimento, bem assim à expansão das atividades de extensão rural e de aprimoramento qualitativo da produção agrícola, programas que terão como suporte o desenvolvimento de pesquisas cientificas e tecnológicas. A preservação dos recursos naturais, através do planejamento da utilização de recursos não renováveis e do combate à erosão e à degradação do solo e da paisagem, mereceu especial atenção, confirmada por dotações destinadas a várias Secretarias de Estado. Nesse setor cabe citar as medidas orientadas para a preservação de mananciais hídricos, as pesquisas sobre a utilização de recursos renováveis e os investimentos contra a poluição. A programação estabelecida para o setor administrativo deverá absorver recursos no montante de Cr$ 5.242.057.394,00. Com exclusão da previsão de recursos para amortização das dívidas públicas, em torno de Cr$ 3.000.000.000,00, as aplicações destinam-se ao aperfeiçoamento e à modernização da maquina administrativa do Estado. Justificada, nesses termos, a anexa propositura e solicitando que sua apreciação, por essa egrégia Assembleia, se faça no prazo de 40 (quarenta) dias, com fundamento no § l.° do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. LEI N.o , DE DE DE 1975 Aprova o Orçamento Flurianual de Investimentos para o triénio de 1976/1978 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° — Os recursos do Orçamento Plurianual de Investimentos, para o triénio de 1976 a 1978, são estimados em Cr$ 77.162.884.775,00 (setenta e — 198 — - sei* bilhões, cento e sessenta e dois milhoas. oitocentos « oitenta e quatro mil, setecentos e setenta e cinco exuaeiros) e, em igual montante, no n w m o periodo, os dispêndios. Artigo 2." — Os recursos previstos para o financiamento do Ornamento Flurianual de Invc1 tlmentos, para o triénio de 1976 a 1978, estão distribuídos na forma do Anexo I. que é parte u-.tegrante desta lei. Artigo 3° — A ti.-otír»maç»o das De. pesas de Capital, por função, desdobra-se na forma do Anexo II. que integra esta lei. Artigo 4." — A dUtrbuiçao dos rwursos e dos disp*nd:aj fixados nos urtigas 3." e 3.a desta lei poderio ser realocados pelo Poder Executivo, desde que nào t» alterem os valores totais estabelecidos para cada exercício. Artigo 5.° — Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento p.urlanual de Investimentos, para o triénio 1976 a 1978, recursos provenientes de créditos MI {^ementares que verem a ser abertos nos termos dos artigos T e «3 da Lei federal n • 4330, de 17 de março de 1964 Artigo 6* — Esta lei entrará em vigor em 1.* de Janeiro de 1976. Palácio dos Band*u-antes, aos — 199 — de de 1976. ANEXO I ORÇAMENTO PLURIANUAL HE INVESTIMENTOS 1976/78 Fonte dos Recursos 1976 Valores em Cr$ 1977 197 8 | TOTAL 1 * * * * * RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO RECURSOS PRÓPRIOS RECURSOS FEDERAIS RECURSOS EXTERNOS OUTROS RECURSOS 11.855.150.983 4.137.652.527 5.152.205.000 1.603.168.000 6.397.300.700 7.706.418.358 4.347.943.956 4.302.304.000 3.083.673.COO 4.278.426.000 TOTAL 29.145.477.210 23.718.765.314 1 8.781.401.250 28.342.970.591 4.770.935,501 I 13.256.531.984 4.713.525.000 14.168.034.000 2.483.466.000 7.170.3O7.O0O 3.549.314.500 | 14.225.041.200 24.298.642.251 | 1 1 77.162.884.775 ANEXO II ORÇAMENTO PLUR1ANUAJL DE INVESTIMENTOS 1976/78 Despesas por Funções Valores em Cr$ 1976 01. LEGISLATIVA 02. JUDICIARIA 03. ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 04. AGRICULTURA 05. COMUNICAÇÕES 06. DEFESA NACIONAL — SEGURANÇA PÚBLICA 07. DESENVOLVIMENTO REGIONAL 08. EDUCAÇÃO E CULTURA 09. ENERGIA E RECURSOS MINERAIS 10. HABITAÇÃO E URBANISMO 11. INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS 13. SAÚDE E SANEAMENTO 14. TRABALHO 15. ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 16. TRANSPORTES ; TOTAL GERAL I T 1977 1978 TOTAL 34.921.000 221.697.860 3.706.820.285 343.560.535 17.250.000 128.400.000 80.000.000 1.324 838.882 7.812.695.933 334.430.900 312.381.260 6.447.718.535 6.100.000 197.342.000 8.177.320.000 1.140.588. COO 6.819.334.000 438.575.000 444.652.956 6.286.167.713 254.000.000 508.714.000 7.419.945.513 44.842.580 7.367.367.000 7 876.492.000 29.145.477.210 23.718.765.314 24 298.642.251 ! 461.044.249 461.044.249 282.449.661 256.138.000 285.006.000 324.371.001 147.314.155 151.708.925 1 433.934.000 5 736.368.000 , 41.964.812 1 1 34 921.000 754.265.860 4.452.870.534 950.381.197 17.250.OCO 427.423.080 80.000.000 3 899.360 882 20 368 397.933 1.027.005.900 1.265.748.236 20.153.831.761 6.100.000 284.149.392 23.441.179.000 77.162.884.775 SULi Paulo. 3 de outubro de 10TJ A—n 100 75 Senhor Presidente Tenho a honra de «•:•.caminhar, por :ti:ermed»o de Vosa» Excelência. à alta ..;<''. beraç&o de&sa nobre- A> rir.bleta. o «nexo projeto de lei complementar que rw.ifsoa «•".^uadrnmentos de i-arfo» '.evado» a efeito í>»to» nevreU*->e.a C«»mt:.-.T,.:;íares n.°s 1!. de 3 de tnar«o de 1970. e 31 de 30 de m*!o do mesmo ano. pela Lei c«m;i>!i>entar «•* 33. de 15 de tWembro de í»"0 e dá providencia* correlata». •• A medida, a evempio de .-•'.«: a* )* anteriormente submetida» à con.-.4<-raçáo rfesaa egrégia A N«-rr;be*.a, objrtiva j>;i,,>;nirrionax alequadA rtautflraçAo a cargo» abrangidos ;e!a Lei de Paridade, bew como pela )c?:?laçào j-w.rrto.:íí?rent« à raatert» As pro.;dén^ia» ••••• •^.;t,v.'.i:H-iada* na pr«p«*«iur» (oram ob)«l« de «tudos na Comasao Especial de Par.dade «CEPAR» — à qual. n « trrmtii dt> a:ti(o 33 do Dccret-j-iei Cx^r^a^entur n" 11. de 3 de março de 1ÍW, com a r»Uaçio a:-.erad» pelo C.v»ío-let C-vT,p>wrnímr n* IS. de 23 de ruarço do me um ano. cabe o exame da* qai»:ôe» a'.:nen!e» à paridade iie >,«•:•.<•',n>emo« e iiinUfpiii e «n outros orgias 'tvr.Kos e :urldíco« da Mm-.n «traçio. os qaa:." o>rii!ulr»m peji •••'»f«)dade de se proceder a alfraçào ciesae» fiv^uadnunentos. As despesas Wxcrer.tes da <*t«*cuç*o da medida .«eráo aieiKttdas na forma :r.d:e*da no ar'.igo ".• Cabe íw.r.aJar. ''r.a;meir.te. iue, de vonfíirmtdade com o enirnrtimrn;o ji".ado p*ra as CMOS d* e-iperte. é proposta a retroacâo rta vigência da le» a. 1." de ,-r.arço de !9T0 u m vex que a» ^:*ua<âe» fur.ckinala a que m refere » ,»•«)•*.::ura de-.em Í«T • >-'-<:.ier»daí, ejn !*ce da Lei dt Pnndade. ao tetnpo «lf voa "<!:çio Jvi«:í*!c.ttk». rs«sse» '.ernMHk o anexo (>ro)eto de lei .onipíementar. rei ter» a Vossa Fxceiéncia tu ;>r-".estoi de m:nlu alM ••> =:u*!rteraçio PAULO EOYDIO MARTINS Gv. errsador do Es;ado A Sua Excelência o 5=enhor rvp-iíad© Leonel Júlio Pres.dente da «. *-i:b:etía I-•i.sUiiva cto E i i d i LH fOMrilJHDiTU S. . DE Aetilfa» o >nqua4lraaieato ém r«mpin»eaur n ^ II, 4e t 4r marca ée I9N. e ék DE DE 1971 provJdroci*» rorrrUU* O G<>V'FRNM1OR t>O rSTADO DK SAO PAVUO Paço s*ber que a V»wml>tei* I^talaUva ttecrrt» e eu pruntulfo n «•guinte le» • Artigo I o — O •" i ».í:i ..erito do rargo de A.%úalent«. antiga rrfrrr'-;ici» 3S. PP-U. -cupido por Marta rrr.illa de Souza A h » , i !ajwllir»dn romo IMT\turarto '.Vlwl I». .-*>rénela Jl». PP-ni. s>elo De<:reU>-lei r«.<nj>JnnenUM- n o 11. de 20 de maio de 13T0. Itc» rotifrado ;«ra A_vilst*nt*. rrfeTy-nrta 30. P8. p.ii sando a integrar a Ftaxm IV do An»-ita II — Wider rx«-«uvo — do Orr plementtu- a o 11. de 2 de Tiarw de 1970 Artigo 2." — t :^;fíawlo p*r» Eru»n»dor. referencia «I<K PP-III. p o u a o d o a Inlefrar a Falx» n do Ane«o t i . do D«*rft£»-!<"| Complementar n " 11. d e 2 de março de 13*70. o --••; v!r*rr.ento Oo carfo de Artlftc*. PP-I1I. r>rup*do por Leonardo T>ixesr» d* Sti-.-eum. --taMificado oomo Trabalhador Ilracal. refer e n d a *a». P P - m . pela Lei O s ..«rrentar n.o W. de 15 fie dezembro de 1970 - 202 — Artigo 3.» — O cargo de Contramestre de Unotipia, antiga referência «60». TP. ocupado por Albino Antunes. classificado como UnoUplsta, referência «11», PP-UI. peto Decreto-let Omplementar n.° 11. de a de março de 1970. fica reenquadrado como Mestre de Ofldo. referencia «lft». PP-II. passando a integrar a rmn» m do Anexo n . observada a alteração prevista na Lei Complementar n ° K H d t l l d e desembro de 1973. Artigo 4.° — Dos ligamentos decorrentes da aplicação desta lei complementar serão deduzidas as Importâncias já percebidas, a partir de I o de março de 19T0, pelo» funcionários por ela abrangidos. relaUvamente a cargos, funções ou atnbuKóe* a eles correspondentes. Artigo 5.° — Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases, termos e condições, aos cargos de que trat» esta lei complementar, as disposições do Decreto~leá Complementar n.° 11. de a de março de 1970. com as modificações introduzidas peto Decreto-lel Complementar n.° 13. de 25 de março de 1970. ArUgo 6." — Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes. Artigo 7.» — As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas nos seguintes elementos económicos e códigos do Orca mento-Programa: I — Elemento Económico 3.1.5.0 — Despesas de Exercidos Anteriores dos Códigos 21-03 — Administração Geral do Estado — Encargos Gerais do Lesado, e n — Elemento Económico 3 . 1 . 1 . 0 — Pessoal — Códigos 07-01 — Gabinete do Governador — Casa Civil e Códigos 08-05 — Secretaria da Educação — Coordenadoria do Ensino Técnico Artigo 8." — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1970. Palácio doe Bandeirantes, aos de de 1975. Sao Pauto, 3 de outubro de 197S A-n. 101 75 3enhor Presidente Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à alta apreciação dessa ilustre Assembleia, o incluso projeto de lei que concede pensão -aensal a dona Rosa Marques Jaquier. viúva de João Gonçalves Jaquler, correspondente ao valor do padrão <1-A», da escala de vencimentos do funcionalismo pubuc© emi do ffetado. Ao falecer, em 10 de agosto de 1957. seu marido, que já havia prestado cerca de 14 anos de serviços ao Estado, na qualidade de diarista, nâo estava vinculado a qualquer sistema previdenctario. Essa circunstancia deixou a viúva em estado de extrema necessidade, que ainda mais »e agravou, com o passar dos anos, a ponto de, agora. Já idosa, se encontrar aem recursos para a própria subsistência. Entendendo que o Estado nao deve omitir-se diante de uma situação iMXm configurada, 6 que proponho, a exemplo de outros casos semelhantes, a medida consubstanciada no projeto de lei em tela Reitero a Vossa Excelência <» protestos de minha alta consideração PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Soa Excelência o Senhor Deputado LEONEL JOTJO, Presidente da Assembleia Legislativa do ístado. — 203 — LEI N. , DE DE 1975 Concede pensão mensal a dona Rosa Marques Jaquier O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° — E concedida, em caráter excepcional, a dona Rosa Marques Jaquier, viúva de João Gonçalves Jaquier, ex-servidor público estadual, pensão mensal e intransferível, correspondente ao valor do padrão «1-A», da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado. Parágrafo único — A pensão de que trata este artigo será paga enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiaria. Artigo 2.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados nos Códigos 3.0.0.0 — 3.2.0.0 — 3.2.3.2 — Despesas Correntes — Transferências Correntes — Pensionistas, do Orçamento do Instituto de Previdência do Estado. Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. São Paulo, 3 de outubro de 1975 A-n. 102/75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à alta deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que altera dispositivos da Lei n.° 500, de 13 de novembro de 1974, e dá providências correlatas. O objetivo da propositura é aperfeiçoar o diploma legal em apreço, que instituiu o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário, pretendendo-se, com as medidas ora preconizadas, dar maior flexibilidade ao recrutamento dessa categoria de servidores por parte da Administração, em consonância com o dinamismo que se quer imprimir à atuação dos órgãos públicos. Para tanto, respeitados, basicamente, os lineamentos daquela lei, no tocante às modalidades de admissão permissíveis, prevê-se, também, a possibilidade de, a critério da Administração, ser recrutado pessoal no regime da legislação trabalhista para o exercício de funções de natureza permanente, em atendimento a necessidade inadiável, e para o desempenho de função reconhecidamente especializada, de natureza técnica. Outrossim, e com a finalidade de não subordinar as admissões a procedimentos demasiado onerosos e demorados, propõe-se a adocão de processo de seleção descentralizado, a cargo de comissões especiais constituídas nas próprias Secretarias de Estado, capaz de suprir suas necessidades com a indispensável presteza, uma vez que o recrutamento de servidores em caráter temporário tem em vista a urgente reposição de pessoal ou o atendimento de serviços que demandam imediata realização. Cuida-se, ainda, de possibilitar a redistribuicão das funções desses servidores, para unidades diversas daquelas para as quais tenham sido admitidos. Ocorre que admissões procedidas para o atendimento de necessidade inadiável podem, em razão de mudanças estruturais da Pasta ou de alterações de seu campo de atuação, tornar prescindíveis determinadas funções ou recomendar a redução do contingente de servidores admitidos. Nos termos da legislação vigente, caberia, em tal hipótese, a dispensa do servidor. Contudo, para essa mesma função — 204 — podem estar sendo solicitados servidores por outra unidade, não havendo, portanto, porque impedir o aproveitamento dessa força de trabalho já devidamente selecionada e treinada. Permitindo esse aproveitamento, a norma proposta representa, ainda, medida de economia, eliminando os custos correspondentes ao processamento de novas admissões. Assim justificadas as providências que constituem objeto da propositura, e solicitando, por entendê-la de natureza urgente, que sua apreciação por essa nobre Assembleia se faca no prazo de 40 (quarenta) dias, com fundamento no § 1.° do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado. A Sua Excelência o Senhor Deputado LEONEL JÚLIO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. LEI N. , DE DE DE 1975 Altera a red&cão dos artigos 3.* e 9* da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° — O artigo 3.° e seu parágrafo único e o artigo 9.°, "caput", ambC6 da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, ficam assim redigidos: "Artigo 3.° — Os serv.tiores de que tratam os incisos I e II do artigo 1.° reger-se-ào pelas normas desta lei, aplicando-se aos de que trata o inciso Hl as normas da legislação trabalhista. i 1.° — Poderá também, a critério da Administração, ser admitido pessoal no regime trabalhista, para o desempenho das funções a que se referem os incisos l e n d o artigo 1.°, na forma a ser discl-plinada em decreto. § 2.° — As disposições desta lei relativas aos servidores admitidos em caráter temporário não se aplicam ao pessoal admitido nos termos do parágrafo anterior, exceto as dos artigos 5.°, 6.°, 7.°, 8.° e 9.°. 5 3.° — As autoridades que admitirem servidores nos termos da legislação trabalhista, além da observância das normas previstas nessa mesma legislação, deverão providenciar, sob pena de responsabilidade funcional, sua inscrição para fins previdenciários e o recolhimento das respectivas contribuições." "Artigo 9." — As provas de seleção, para a admissão dos servidores de que trata o inciso I do artigo 1.°, serão realizadas, em cada caso, por comissão para esse fim especialmente constituída nas Secretarias de Estado." Artigo 2.° — Os servidores a que se refere o inciso I do artigo 1.° da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, poderão ter suas funções redistribuídas, mediante decreto, de uma para outra unidade da Administração Centralizada, nos termos do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967. Artigo 3.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações consignadas nos elementos 3.1.1.0 — Pessoal; 3.1.4.0 — Encargos Diversos e 3.2.5.0 — Contribuições de Previdência Social do OrçamentoPrograma. — 205 — Artigo 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 2.° e seu parágrafo único, o parágrafo úal-co do artigo 9.° e o artigo 10 e seus parágrafos, da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. São Paulo, 3 de outubro de 1975. A-n. 103/75 Senhor Presidente Pela Mensagem A-n. 92, de 17 de setembro de 1975, cm cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 17 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), combinado cem o í 2.° do artigo 12 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, submeti, à elevada consideração dessa nobre Assembleia, o nome do Doutor Antoni-o Carlos Coelho Campino para, na qualidade de representante da Secretaria da Fazenda, integrar o Conselho Deliberativo 'a Superintendência do Controle de Endemias - SUCEN. Considerando, todavia, o que vem de representar-me a referida Pasta — encargos posteriormente atribuídos àquele cidadão, que lhe dificultam o cabal exercício de outras atividades, sou levado a propor, em substitul-ção a seu nome, e sob os mesmos fundameatos legais, o do Doutor Joaldir Reynaldo Machado, cujo "curriculum vitae', anexo, demonstra sua plena habilitação para o desempenho das relevantes funções de representante da Secretaria da Fazenda no Conselho Deliberativo da SUCEN, nas quais pretendo investi-lo. Esperando contar, nesta oportunidade, também com o beneplácito dessa ilustre Assembleia, reitero a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. «CURRICULUM VITAE» Nome: JOALDIR REYNALDO MACHADO filiação: José Roberto Machado e Augusta Amaral Mnchado Natural de São Paulo — Capital Data de Nascimento: 05/01/1949 Estado Civil: casado KG n.° 4.116.666 (Secretaria Segurança Pública do Estado de São Paulo) Knaereço: Kua Mantiqueira, 230 — apt. 34 FORMAÇÃO ACADÉMICA Frlmãri» urupo Escolar Amadeu Amaral (1956-1959) São Paulo Média Ksoola Técnica de Comércio Santos Dumont (1960) SP Colégio Comercial 30 de Outubro (1961-1966) — SP Universitária — Gradução: — Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo (1968-1971) São Paulo. — 206 — — Pòs-Graduaç&o: — Curso de Mestrado em Economia Regional no Centro de Desenvolvimento e Planejamento Regional da Universidade Federal de Minas Gerais (1972-1974), entrando através de concurso nacional, convidado para escrever tese com bolsa fornecida pelo Banco Mundial — Tema: Padrões de Absorção dos Migrantes no Setor de Serviços Modernos tTitulo Provisório) sob a orientação dos Professores Thomas William Merrick e Fausto Alves de Brito. CURSOS DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA Julho/1970 — Curso sobre Recursos Humanos, patrocinado pelo Instituto de Pesquisas Económicas — Universidade de São Paulo. Agosto/1971 — Seminário de Integração Económica Multinacional patrocinado pelo Instituto de Pesquisas Económicas — Universidade de São Paulo, Banco Interamericano de Desenvolvimento — Instituto para La Integracion Latino Americana. Agosto/1972 — Curso sobre Aspectos da Política Exterior do Brasil patrocinado peia Universidade Federal de Minas Gerais. Setembro/1973 — Curso sobre Problemas Políticos na África Negra patrocinado pela Universidade Federal de Minas Gerais. Agosto/1974 — Primeiro Encontro de Planejamento e Desenvolvimento Regional patrocinado pela Secretaria de Economia e Planejamento — Coordenadoria de Ação Regional. FORMAÇÃO PROFISSIONAL ADIU/setembro/69 — Monitor do Instituto de Pesquisas Económicas da Universidade de São Paulo, tendo participado da pesquisa «Aspectos Regionais da Economia Paulista» sob orientação dos professores Roberto Ferreira do Amaral e Raul Czarny. i-evereiro/70 a Março/71 — Monitor do Instituto de Pesquisas Económicas da Universidade de São Paulo, tendo participado das pesquisas: «Análise do Sistema Educacional do Estado de São Paulo» «fvnause do Sistema Educacional da Área da Comissão Interestadual da Bacia do Paraná Uruguai» sob a orientação dos professores Samuel Levy, António Carlos Coelho Campino e Egas Moniz Nunes. Março/71 a Dezembro/71 — Monitor do Departamento de Economia da faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo realizando trabalhos na cadeira de Introdução à Economia. Dezembro/71 a Janeiro/72 — Economista credenciado junto ao Grupo Tarefa de implantação da Reforma de Ensino de 1.° e 2.° Graus no Estado de São Paulo — Secretaria da Educação do Estado de Sao Paulo. Março/72 a Maio/74 — Bolsista em regime de tempo integral do Curso de Mestrado em Economia Regional — CEDEPLAR—UFMG. Junho/74 Economista credenciado junto à Coordenadoria de Planejamento na Assessoria de Programação Setorial de Infraestrutura, atuando na área de Saneamento Básico. Atualmente exercendo atividade de Controle da Programação da Secretaria de Serviços e Obras Públicas. Janeiro/75 a Março/75 — Respondeu interinamente pela Assessoria de Programação Setorial de Infraestrutura. i-evereiro/75 — indicado pelo Senhor Secretário de Economia e Planejamento, como representante desta Secretaria no Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria de Serviços e Obras Públicas. TRABALHOS PUBLICADOS — Diagnostico do Setor de Saneamento Básico in Orçamento Plurianual de investimentos — 1975/1977. Governo do Estado de São Paulo. — Análise do Sistema de Abastecimento de Agua no Interior do Estado de São Paulo, publicado em Planejamento e Conjuntura n.° 85 de Janeiro de 1975, periódico editado pela SEPLAN. — 207 — CONCURSOS POBLICOS — Prestou concurso público em 15/12/1974, para o cargo de Economista do Ministério da Fazenda, obtendo a quarta maior nota. São fauio, 5 de março de 1975. JOALDIR REYNALDO MACHADO São Paulo, 3 de outubro de 1975. A n. 104/75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao elevado exame dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei que autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, aos Municípios de Araraquara e Américo Brasiliense, imóveis neles localizados. Trata-se de áreas que, pelo Decreto-lei n. 85, de 29 de maio de 1969, foi a Fazenda do Estado autorizada a receber, por doação, desses municípios, para a construção de hospital para tratamento de psicopatas, tendo as aquisições se efetivado por escrituras públicas de 6 de novembro de 1969, lavradas nas notas do 19.° Tabelionato da Capital, e devidamente transcritas no Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara. Sucede, porém, que a Administração já não se interessa em dar a esses imóveis o destino para que foram adquiridos, em face da orientação que ora prevalece, mundialmente, no campo da saúde mental. Não mais se recomendam os grandes nosocômios psiquiátricos comprovadamente responsáveis pela cronicldade da doença mental. Foi reconhecida devidamente a importância do atendimento ambulatorial apoiado em recursos hospitalares de pequeno porte, capacitados para o tratamento intensivo de casos agudos. A internação deve ser limitada ao mínimo tecnpo necessário para que os pacentes possam receber alta hospitalar, assegurada a continuidade, em regime de ambulatório, do tratamento eventualmente necessário. £ essa a orientação que vem sendo seguida, pelo Governo do Estado, no que se refere à saúde mental, estando já determinada, em uma primeira etapa, a construção de cinco ambulatórios e de dois pequenos hospitais. Ao mesmo tempo, promove-se progressiva inclusão, em Centros de Saúde, de áreas de saúde mental, que se articulem cem hospHais psiquiátricos do Estado, e de entidades filantrópicas com as quais a Secretaria mantém convénios, em número ampliado. Tendo em conta esses aspectos e pretendendo os municípios interessados aproveitar as áreas em questão para outras finalidades, entendo justificar-se a anexa propositura, que resulta de solicitação a mim dirjgida pelos Prefeitos de Araraquara e Américo Brasiliense. Anexando cópias das peças necessárias à instrução do projeto, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYOIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. — 208 — N. , DE DE DE 191S Autoria» a FMenda do Estado a alienar, por doação, aos Municípios de Araraqo&r* c Américo BraslUense, imóveis netas locaUsados 0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° — Pica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, aos Municípios de Araraquara e de Américo Brasiliense, duas áreas de terreno contíguas, caracterizadas nas plantas ns. 4.204 e 4.208 respectivamente, da Procuradoria Geral do Estado, a saber: 1 — área a ser doada ao Município de Araraquara: inicia no marco 5 (cinco) do Instituto Geográfico e Geológico I.O.O. cravado na drvisa do Município de Araraquara com o de Américo Brasiliense; do marco & (cinco) do I.G.G., segue até o marco 2 (dois), na distância de 456m (quatrocentos e cinquenta e seis metros), confrontando neste trecho com terreno de propriedade da Prefeitura Municipal de Araraquara; do marco 2 (dois), deflete à direita e segue em linha reta até o marco 3 (três), na distância de 648 m (seiscentos e quarenta e oito metros), confrontando neste trecho com terrenos de propriedade da Prefeitura Municipal de Araraquara; do marco 3 (três) cravado na cerca de divisa da estrada estadual que liga os Municípios de Araraquara e Américo BrasiUense, deflete à direita e segue em linha reta, pela cerca da referida estrada, na distância de 250m (duzentos e cinquenta metros), até o marco 4 (quatro) do I.G.G., cravado na estrada acima mencionada na divisa dos Municípios de Araraquara com o de Américo Brasiliense; do marco 4 (quatro) do I.G.G. deflete à direita e segue em linha reta até o marco inicial, marco 5 (cinco) do I.G.G., na distancia de 724m (setecentos e vinte e quatro metros), confrontando neste trecho com próprio estadual e encerrando a área de 242.000 m2 (duzentos e quarenta e dois mil metros quadrados). II — área a ser doada ao Município de Américo Brasiliense: inicia na estaca "0" <zero), situada à direita da cerca de divisa da estrada estadual que liga os Municípios de Araraquara e Américo Brasiliense, em frente aa marco 4 (quatro) do Instituto Geográfico e Geológico - I.G.G.; deste ponto, segue pelo rumo sudoeste na distância de 724m (setecentos e vinte e quatro metros), confrontando neste trecho com próprio estadual, até a estaca (1) (um), situada junto ao marco " 5 ' (cinco) do I.G.G.; deste ponto, deflete à esquerda, e segue em linha reta na distância de 395 m (trezentos e noventa e cinco metros), até encontrar a estaca "2" (dois), confrontando com a Fazenda Santo António (Município de Araraquara); deste ponto, deflete à esquerda, e segue em Unha reta na distância de 410 m (quatrocentos e dez metros), até a estaca "3" (três), confrontando com a propriedade de Luiz Zanoni (Município de Américo Brasiliense); deste ponto, deflete à direita, e segue em linha reta na distância de 150 m (cento e cinquenta metros), até a estaca "4" (quatro), confrontando com a propr.«dade de Lute Zanoni (Município de Américo Brasiliense); deste ponto, deflete à esquerda, e segue em linha reta na distância de 375m (trezentos e setenta e cinco metros), até a estaca "6" (cinco), confrontando com a propriedade de Luiz Zanoni (Município de Américo Brasiliense); deste ponto, deflete b. esquerda, e segue em linha reta na distancia de 634m (seiscentos e trinta e quatro metros), até a estaca "6" (seis), confrontando com a Fazenda Santo António (próprio do Município de Américo Braslliense); deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 581 m (quinhentos e — 209 — oitenta e um metros), até a estaca "7" (sete), confrontando com próprio estadual (Hospital Sanatório "Dr. Nestor Goulart Reis" Município de Américo Brasiliense); deste ponto, deflete à direita, e segue em linha reta na distância de 67m (sessenta e sete metros), até a estaca "8" (oito), confrontando com própwo estadual (Hospital Sanatório "Dr. Nestor Goulart Reis" — Município de Américo Brasiliense); deste ponto, deflete à esquerda, e segue em curva na distância de 465m v quatrocentos e sessenta e cinco metros), pela cerca de divisa da estrada estadual que liga os Municípios de Araraquara com o de Américo Brasiliense — lado direito, até a estaca inicial "0" (zero), encerrando a área de 726.0oOm2 (setecentos e vinte e seis mil metros quadrados). Artigo 2.o — Esta Jei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. PROCURADORIA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DIVISÃO DE ENGENHARIA ESCRITÓRIO REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO Processo: P.G.E. nx> 30.789/68 — Apensos G.G. n.o 1.847/73 — S.J. n.o 120.685/73 — G.E. n.o 3.669/73 e G.E. n.o 0017/74 Interessado: Prefeitura Municipal de Araraquara e Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense Assunto: Alienação per doação aos Municípios de Araraquara e Américo Brasiliense de duas áreas contíguas de terras com 242.000,00 m2 e 726.000,00 m2 respectivamente. Local: Município de Araraquara e Américo Brasiliense — Comarca de Araraquaria Memoriais descritivos, avaliações e plantas dos próprios estaduais que serão alienados por doação aos Municípios de Araraquara e Américo Brasiliense. I — CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Per determinação governamental, a Fazenda do Estado irá alienar mediante doação aos Municípios de Araraquara e Américo Brasiliense duas áreas contíguas de terras com 242.000,00 m2 e 726.000,00 m2, respectivamente. II — MEMORIAL. DESCRITIVO Da área localizada no Município de Araraquara Divisas e Confrontações: Inicia no marco 5 (cinca) do Instituto Geográfico e Geológico — «I. G. G.» cravado na divisa dos Municípios de Araraquara e Américo Brasiliense, conforme planta anexa: do marco 5 (cinco) do I, G. G. segue até o marco 2 (dois), na distância de 456,00m (quatrocentos e cmquenta e seis metros), confrontando neste trecho cem terreno de propriedade da Prefeitura Municipal de Araraquara; do marco 2 (dois), deflete à direita e segue em linha reta até o marco 3 (três), na distância de 648,00m (seiscentos e quarenta e oito metros), confrontando neste trecho com terreno de prepriedade da Prefeitura Municipal de Araraquara; do marco 3 (três) cravado junto a cerca de divisa da Estrada de Rodagem Estadual — DER, que liga os Municípios de Araraquara e Américo Brasiliense, deflete à direita e segue em linha reta, pela cerca da referida Estrada, na distância de 250,00m (duzentos e cinquenta metros), até c marco 4 (quatro) do I. G. G., cravado junto a cerca de divisa da Estrada de Rodagem Estadual — D. E. R. que liga os Municípios de Araraquara e Américo Brasiliense com a divisa dos Municípios de Ara- — 210 — raquara e Américo Brasiliense; do marco 4 (quatro) do I. G. G. deflete à direita e segue em linha reta até o marco inicial, marco 5 (cinco) do I. G. G., na distancia de 724,00 (setecentos e vinte e quatro metros), confrontando neste trecho com o Próprio Estadual perfazendo esses alinhamentos e distancias a superfície de 242.000,00m2 (duzentos e quarenta e dois mil metros quadrados). III, — AVAUAÇAO Tratando-se de alienação por doação ao Municipio de Araraquara apresentaremos o Valor Histórico constante da Escritura, razão de Cr$ 0,01/ms, assim teremos: V. H. I. = Valor Histórico do Imóvel V. H. I. = 242.000,00m2 x Cr$ 0,01 V.H.I. = Cr$ 2.420,00 (dois mil, quatrocentos e vinte cruzeiros) II» — MEMORIAL DESCRITIVO D» área localizaria no Municipio de Américo Brasiliense Divisas e Confrontações: Inicia na estaca «0» (zero), situada a direita da cerca de divisa da Estrada de Rcdagem Estadual p.E.R. que liga os Municípios de Araraquara e Américo Brasiliense, em frente ao marco 4 (quatro) do Instituto Geográfico e Geológico — «I. G. G.» conforme planta anexa; 3este ponto, segue pelo rumo Sudoeste na distancia de 724,O0m (setecentos e vinte e quatro metrcs), confrontando neste trecho com o Próprio Estadual, até a estaca «1» (um), situada junto ao marco «5» (cinco) do I. G. G.; deste ponto, deflete à esquerda, e segue em linha reta na distancia de 395,OOm (trezentos e noventa e cinco metros), até encontrar a estaca «2» (dois1), confrontando com a Fazenda Santo António (Municipio de Araraquara); deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta na distancia de 410,00m (quatrocentos e dez metros), até a estaca «3» (três), confrontando com a propriedade de Luiz Zanoni (Município de Américo Brasiliense); deste ponto, deflete à direita, e segue em linha reta na distancia de 150,00m (cento e cinquenta metros), até a estaca «4» (quatro) confrontando com a propriedade de Luiz Zanoni (Município de Américo Brasiliense); deste ponto, deflete à esquerda, e segue em linha reta na distancia de 375,00m (trezentos e setenta e cinco metros), até a estaca «5» (cinco), confrontando com a propriedade de Luiz Zanoni (Município de Américo Brasiliense);, deste ponto, deflete à esquerda, e segue em linha reta na distancia de 634,00m (seiscentcs e trinta e quatro metros), até a estaca «6» (seis), confrontando com a Fazenda Santo António (Próprio do Município de Américo Brasiliense) • deste ponto, deflete à esquerda, e segue em linha reta na distancia de 581,00m (quinhentos e oitenta e um metros), até a estaca «7» (sete) confrontando com o Próprio Estadual (Hospital Sanatório «Dr. Nestor Goulart Reis» Município de Américo Brasiliense); deste ponto, deflete à direita, e segue em linha reta na distancia de 67,00m (sessenta e sete metros), até a estaca «8» S , confrontando com o Próprio Estadual (Hospital Sanatório «Dr Nestor Goulart Reis» - Município de Américo Brasiliense); deste ponto, deflete à esquerda rsegue em curva na distância de 465,00m (quatrocentos e sessenta e cinco metros), pela cerca de divisa da Estrada de Rodagem Estadual - V.E.R. que liga os Municípios de Araraquara e Américo Brasiliense - lado.direi to, até a «taça inicial «0» (zero), perfazendo esses alinhamentos e distancias a superficte^726.00O,0Om2 (setecentos e vinte e seis mil metros quadrados). — 211 — III.2. AVALIAÇÃO Tratando-se de alienação per doação ao Município de Américo Brasiliense, apresentaremos o Valor Histórico constante da Escritura, a razão de Cr$ 0,01/m8, assim teremos: V. H. I. = Valor Histórico do Imóvel V. H. I. = 726.000)00m! x Cr$ 0,01 V.H.I. = Cr$ 7.260,00 (sete mil, duzentos e sessenta cruzeiros) IV — ENCERRAMENTO Ao presente laudo foram anexadas as plantas dos imóveis, sendo o mesme datilografado de um só lado em 5 (cinco) folhas, com 11 (onze) vias, todas rubricadas, exceto a última que vai devidamente datada e assinada. Ribeirão Preto, 29 de novembro de 1974. Eng. António Luiz Gregório Respondendo p/ expediente do Escritório Regional (*) O original desta mensagem foi acompanhado de cópia da escritura a que se refere. São Paulo, 7 de outubro de 1975 A—n. 105/75 Senhor Presidente: Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, usando da competência a mim conferida pelo artigo 26, combinado com p artigo 34, inciso m , ambos da Constituição do Estado (Emenda n. 2), resolvo vetar o Projeto de lei n. 436, de 1973, decretado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.083, que recebi em 19 de setembro passado. Tem por objeto, a propositura, vedar a publicação, no Diário Oficial do Estado, de qualquer noticiário gratuito, referente, conforme consta de sua justificativa a providências administrativas pretendidas, planejadas ou executadas pela Administração. É do conhecimento público que, desde que assumi o Governo, foram excluídas do órgão oficial quaisquer notícias desse género, fossem elas de caráter gratuito ou oneroso. Ao determinar a medida, levei em consideração a impropriedade dessas publicações, o que coincide com o objetivo visado com a propositura, que, assim, já não se justificaria senão como norma a projetar-se para o futuro, em caráter permanente. Ocorre, contudo, que a vedação aprovada por essa nobre Assembleia se refere a qualquer noticiário gratuito. A despeito dos esclarecimentos contidos na justificativa do projeto, certo é que, de acordo com o texto do artigo 1.°, essa vedação é genérica, podendo daí entender-se que compreenda mesmo a publicação de atos oficiais gratuitos, publicação essa que não deixa, também ela, de ser noticia, o que, — 212 — além de desaconselhàvel. colidiria com o disposto no i 2.° do artigo 2.° da Lei a 238, de 30 de maio de 1974 — diploma que autorizou a transformação da Imprensa Oficial do Estado em sociedade por açôes — segundo o qual a publicaçao dos atos oficiais do Estado, no Jornal, será gratuita. Afastada que fosse, por outro lado, essa interpretação, isto é, entendido que, de acordo com a justificativa, a proibição se refira exclusivamente às aludidas providências administrativas, 6eria de admitir-se, a contrário senso, a permissibilidade do noticiário dessa espécie, mediante pagamento. Nesse caso. além da inconveniência da medida, estaria sendo contrariado o princípio que ditou a propositura, com a agravante de sua onerosidade para a Administração. £ com os expostos fundamentos que sou levado a nao sancionar o Projeto de lei n. 436/73, o que faço restituindo a matéria ao exame dessa nobre Assembleia. Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha Alta consideração. PAUIO EOYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. Sao Paulo, 7 de outubro de 1975 A—n. 106/75 Senhor Presidente: Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência para os fins de direito que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n. 2) resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei rr. 101, deste ano, decretado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.060, que me foi remetido pelas razoes a seguir expostas. Preceitua a propositura, em seu artigo l.o, que, exceçâo feita aos de representação com a chapa designativa do Poder, é veda-io o uso dos veículos oficiais do Estado fora dos horários de funcionamento das repartições públicas dos três poderes. Em seu artigo 2.o, dispõe que a utilização de tais veículos deverá restringir-se a trabalhos referentes a serviços administrativos e de representação dos Poderes Públicos. Incide o veto sobre o artigo 1.° do projeto. Acolho, no entanto, o seu artigo 2.°, que consagra preceito salutar que corresponde ao que ocorre, ordinariamente, do ponto-de-vista das normas disciplinadoras da matéria, nas áreas das atividades tipicamente administrativas exercidas em cada um dos Poderes do Estado, independentemente de lei. Comprova-o a Portaria n. 1.700, de 17 de fevereiro de 1974, do egrégio Tribunal de Justiça, a qual, na esfera de sua competência, disciplina a organização dos serviços referentes ao uso de suas viaturas. Do mesmo modo, no Poder Legislativo, com o escopo de disciplinar o uso de veículos automotores pertencente» a sua frota, e com a finalidade de possibilitar n.elhor atendimento aos nobres deputados que exerçam funções de representação, expediu a egrégia Mesa Ato datado de 7 de maio deste ano. — 213 — No plano do Poder Executivo, pela mesma razão, a matéria se alinha entre as atribuições privativamente conferidas ao Governador, nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado (Emenda n. 2), já corporificadas em atos administrativos. Assim é que, com maior amplitude e propriedade, o Decreto n. 52.561, de 9 de fevereiro de 1971, estabelece normas para o uso dos veículos oficiais do Poder Executivo. Não terá a lei, evidentemente, o condão de, por si mesma, evitar abusos na utilização de carros oficiais, cabendo às autoridades competentes apurá-los e impor as sanções que couberem. Se acolho o disposto no artigo 2.° da propositura é, precisamente, tendo em vista essas razões. Já o artigo 1.°, permitindo o uso de veículos apenas no horário regulamentar das repartições, demonstra-se contrário aos interesses dos serviços públicos, pois é frequente o caso de prolongar-se o período de trabalho, tal seja a natureza das atividades do órgão. Assim é que os serviços públicos de caráter reservado, como, por exemplo, os policiais, não comportam o uso dos veículos dentro de horário! rígido. A existência de chapa designativa do Poder, a que se condiciona a exceção aberta aos carros oficiais de representação, não corresponde, em certos casos, à necessidade ditada por motivos de segurança, não podendo, tato\bém, prevalecer. O artigo 1.°, impondo restrições e condição ao uso de veículos oficiais dos três Poderes do Estado, não se harmoniza com o principio segundo o qual cabe a cada um deles organizar-se. Expostos, assim, os motivos que me levam a vetar, parcialmente, o Projeto de lei n. 101, de 1975, devolvo a matéria ao reexame dessa ilustre Assembleia Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. São Paulo, 7 de outubro de 1975 A-n. 107/75 Senhor Presidente Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n.o 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.o 128, de 1975, aprovado por essa egrégia Assembleia, conforme Autógrafo n.o 13.069, que recebi. Visa, essa propositura, a denominar «Nhonhô Pompeu» o Fórum da comarca de Bilac. Embora também reconhecendo os méritos desse antigo serventuário da justiça, que motivam a homenagem que se tem em vista prestar à sua memória, entendo de meu dever, apesar disso, negar sanção à medida, dada a maneira inadequada como a mesma foi proposta, pois o projeto identifica o ilustre cidadão pelo apelido pelo qual era conhecido e não pelo seu nome civil. -~. 214 —.. Ora, tratando-se, como se trata, de preito que deve projetar-se para o futuro, com o passar do tempo e desaparecidos os que o conheceram, a circunstancia apontada certamente frustraria esse objetivo, o que não se pode admitir. Deve-se considerar, alem disso, que se visa, na espécie, a dar denommaç&o a ecurido público, e particularmente, a prédio de tanta magnitude como um Fórum, o que ressalta ainda mais a impropriedade que venho de rejeitar. sao essas, Senhor Presidente, as razões do veto total ao Projeto de lei n.o 128, de 1975, que ora restituo ao reexame dessa ilustre Assembleia o m os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. S&o Paulo, 7 de outubro de 1975 A-n. 108/75 Senhor Presidente Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os fins de direito, que, no uso da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, ambos da Constituição do Estado (Emenda n.o 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.o 156, de 1975, decretado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n.o 13.071, que recebi, pelos motivos que passo a expor. Objetiva a propositura dar a denominação de «Santos Dumont» rodovia que liga Ribeirão Preto a Dumont. Dispenso-me de considerar, nesta oportunidade, a figura incomum do homenageado, cujos méritos, sempre carinhosamente relembrados, constituem mottvo de orgulho de todos nós pela primazia que lhe coube na realização de uma das maiores aspirações da humanidade neste século, como precursor da aviação. Assim, 6e já nao houvesse sido atribuído o mesmo nome à estrada de rodagem Campinas — Aeroporto de Viracopos, daria prazerosamente meu acolhimento à proposição. Deixo, no entanto, de fazê-lo, por já haver sido prestada, com inteira propriedade, essa homenagem a Alberto Santos Dumont e para evitar a manifesta incoveniência de rodovias diversas com igual denominação. Expostas, dessa forma, as razoes que me levam a vetar, totalmente, o Projeto (te lei n.O 156, de 1975, tenho a honra de restituir o assunto ao reexame dessa nobre Assembleia. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. — 215 — São Paulo, 16 de outubro de 1975 A—n.° 109/75 Senhor Presidente Em aditamento a Mensagem A—n.° 98, de 30 de setembro do ano em curso, com a qual encaminhei a essa egrégia, Assembleia a proposta orçamentaria do Estado de São Paulo para o exercício de 1976, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja alterada a redação do artigo 8.° do respectivo projeto de lei, que tomou o n.° 480, de 1975, nessa augusta Casa Legislativa, na seguinte conformidade: «Artigo 8.° — Os Orçamentos-Programas dos órgãos de Administração Indireta discriminarão as despesas que correrão á conta de seus recursos próprios e de transferências e serão aprovados por decreto, mediante prévia audiência da Secretaria de Economia e Planejamento e da Secretaria da Fazenda." A modificação proposta, além de aperfeiçoar, formalmente, o texto da disposição, visa, em especifico, acrescentar, a audiência prévia da Secretaria de Economia e Planejamento, e da Secretaria da Fazenda, uma vez que esta é parte atuante no processo de elaboração do orçamento e responsável pelo controle da execução orçamentaria. A inclusão da Secretaria dà Fazenda no caso, como órgão pré-opinante, é, pois, mais do que justificada, somente tendo deixado de figurar do texto inicial em virtude de lapso, que ora se pretende corrigir. Dirijo-me, outrossim, a essa nobre Assembleia, para solicitar seja substituída, pela folha anexa, a peça correspondente, que faz parte do Anexo que acompanhou o Projeto de lei n.° 480, de 1975, contendo a discriminaçãlo das dotações dos órgãos do Estado e da Administração Indireta. Tal medida se faz necessária, em razão de se ter verificado erro na enumeração e denominação de algumas unidades administrativas, assim como num dos valores ali referidos, o relativo à Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia. Bestarte, considerando integrados no projeto original, para todos os efeitos, os textos ora apresentados, em substituição aos anteriores, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Execlência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. — 216 — GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO ORÇAMENTO PROGRAMA 1976 Discriminação das Dotações dos órgãos do Estado e da Administração ImMreta órgão 01 02 03 04 05 OS 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 123 24 25 DENOMINAÇÃO VALOK Assembleia Legislativa do Estado 124.746. COO Tribunal de Contas do Estado 66.004.000 Tribunal de Just>ça 329880.4EO Primeiro Tribunal de Alçada Civil 56.662.000 Tribunal de Alçada Criminal 36.463.000 Tribunal de Justiça Militar 15.799.000 Gabinete do Governador 748.426.705 I Secretaria da Educação 8.265.700.092 | Secretaria da Saúde 1.800.301.150 Secretaria da Cultura, Cl-ência e Tecnologia 512.211.891 Secretaria da Promoção Social 670.730.400 I Secretaria de Economia e Planejamento 160.533.000 Secretaria da Agricultura 1.090. 917.000 i Secretaria da Administração 245.221.611 , Secretaria de Obras e Melo Ambiente . . . 3.475.787.793 | Secretaria dos Transportes 4.617.331.501 I Secretaria da Justiça 691.093.919 | Secretaria d a Segurança Pública 3.093.657.030 I Secretaria do Interior 199.947.013 Secretaria da Fazenda 1.668.629.000 | Administração Geral do Estado 17.926.817.192 i Segundo Tribunal de Alçada Civil ' 22.725.000 i Secretaria de Relações do Trabalho . . . 86.42'í>.393 Secretaria de Esportes e Turismo 227.534.170 Secretaria de Estado Neg. Metropolitanos 77.914 940 TOTAL 46.511.454.250 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Desp. a serem custeadas com rec. próprios TOTAL VALOR 2.616.279.335 2.616.279.335 São Paulo, 16 de outubro de 1975 A-n. 110/75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à alta deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar, que inclui cargos da Tabela Provisória, do Quadro do Ensino, lotados na Divisão de Ensino e Aperfeiçoamento, do Departamento Estadual de Policia Científica, da Secretaria da Segurança Pública, no Anexo II, Poder Executivo, do Decretolei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970. A medida, que se fundamenta nas disposições do artigo 10 do Decrètolei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, com a redação alterada pelo Dtecreto-lei Complementar n.° 13, de 25 de marco de 1970, abrange cargos docentes da mencionada Divisão, os quais, por exigirem novos estudos dos órgãos técnicos da Administração, não foram incluídos em propositura anterior, transformada na Lei Complementar n.° 98, de 17 de junho de 1974. Assinalo que da mesma forma como ocorreu com o enquadramento dado pela Lei Complementar n.<>98, de 1974, a matéria foi objeto de exame do Conselho Estadual de Política Salarial, da secretaria da Fazenda e da Comissão Especial de Paridade, da Secretaria da Administração. Tendo em vista denominação atual da Academia de Polícia, dada pelo artigo 5.° do Decreto n.° 5821, de 6 de março de 1975, cuida-se também de adequar as denominações dos cargos docentes ao da unidade de ensino a que pertencem, medida que, nos termos do artigo 5.° do projeto se estende aos cargos abrangidos pela Lei complementar n.° 98, de 1974. No artigo 7.° da proposição são indicados os recursos financeiros destinados ao atendimento das despesas resultantes da medida. Justificado, nesses termos, o projeto, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. LEI COMPLEMENTAR N. , DE DE 1975 Inclui cargos no Anexo II do Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Jei complementar: Artigo 1.° — Ficam incluídos, de conformidade com as Tabelas Anexas n.s 1 e 2, que fazem parte integrante desta lei complementar, no Anexo II, Pbder Executivo, do Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n.° 13, de 25 de março de 1970, os cargos nelas discriminados. Artigo 2.° — O prazo a que se refere o artigo 12 das Disposições Transitórias do Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, será contado, para os servidores abrangidos por esta lei complementar, a partir da data de sua publicação. — 218 — Artigo 3.° — Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei complementar serão deduzidas as importâncias já percebidas, a partir de 1.° de março de 1970, pelos funcionários por ela abrangidos, relativamente a cargos, funções ou atribuições a eles correspondentes. Artigo 4.° — Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases, termos e condições, aos cargos de que trata esta lei complementar, as disposições do Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei Complementar n.° 13, de 25 de março de 1970. Artigo 5.° — Os cargos de Professor da Academia de Polícia I e Professor da Academia de Policia II — PP-II, referências «18» e «22», das Tabelas njs 1 e 2, a que se refere o artigo 1.° da Lei Complementar n.° 98, de 17 de junho de 1974, passam a denominar-se, a partir de 7 de março de 1975, Professor da Divisão de Ensino e Aperfeiçoamento I e Professor da Divisão de Ensino e Aperfeiçoamento II, mantidas as respectivas referências. Artigo 6.° — Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes. Artigo 7.° — As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das seguintes dotações do Orçamento-Programa: I — Códigos 18 — Secretaria da Segurança Pública — 02 — Delegacia Geral de Polícia — Elemento 3.1.1.0 — Pessoal; e II — Códigos 21 — Administração Geral do Estado — 02 — Encargos Gerais do Estado — Elemento 3.1.5.0 — Despesas de Exercícios Anteriores. Artigo 8.° — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1970. Palácio dos Bandeirantes, aos — 219 — de de 1975. TABELA 1 FAIXA m SITUAÇÃO ATUAL Denominação Professor da Cadeira de Noções de Enfermagem e Socorros de Urgência do Curso de Policia Feminina Professor da Cadeira de Biologia (Anatomia e Fisiologia Humana) do Curso de Guarda-Civis e Inspetores (1) SITUAÇÃO NOVA Parte e Tabela Bei. TP TP to O Denominação Puto e -"• Ref. Tabela Professor da Divisão de Ensino e Aperfeiçoa- í mento I | PP-II 18 Professor da Divisão de Ensino e Aperfeiçoamento I 18 PP-II TABELA 2 FAIXA IV I SITUAÇÃO ATUAL Denominação SITUAÇÃO NOVA Farte e Tabela Ref. Denominação Parte e Tabela Ref. Auxiliar de Ensino da Disciplina de Armas e Balística (2) TP 36 Professor da Divisão de Ensino e Aperfeiçoamento II pp-n 22 Assistente de Instrução Policial (Noções de Organização Militar) do Curso de Aperfeiçoamento de Guardas-Civis e Inspetores (3) TP 53 Professor da Divisão de Ensino e Aperfeiçoamento II PP-H 22 (1) Falecido em 22-11-70. (2) O titular do cargo leciona desde 1961 no Curso de Criminalística. (3) O titular do cargo leciona desde 1971 em Cursos de Formação de Delegados de Polícia. A-n. São Paulo, 16 de outubro de 1975 111/75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à tal consideração dessa ilustre Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem — DER, três faixas de terras contíguas, situadas no Município de Ribeirão Preto, destinadas à construção da estrada Ribeirão Preto-Dumont-Pradópolis . Para a abertura dessa rodovia, necessita a autarquia atravessar imóveis de propriedade do Estado, ocupadas pela Estação Experimental e pelo Instituto de Educação de Menores de Ribeirão Preto, órgãos subordinados, respectivamente, as Secretarias da Agricultura e da Promoção Social. Tendo em vista o interesse público da obra em apreço, pelos inegáveis benefícios que trará ao desenvolvimento daquela região, e como nenhuma objeção foi feita pelas referidas Pastas, é que proponho a medida consubstanciada no anexo projeto de lei. Juntando cópias das peças necessárias à instrução da matéria, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EOTDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. LEI N. , DE DE DE 1975 Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Departamento de 'Estradas de Rodagem — DER, três faixas de terras situadas no Município de Ribeirão Preto O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1." — Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem — DER, três faixas de terras, sob a administração das Secretarias da Agricultura e da Prccnoção Social, situadas no Município de Ribeirão Preto, destinadas à construção da estrada Ribeirão Preto-Dumont-Pradópolis e caracterizadas no Desenho n. 3.603, da Procuradoria Geral do Estado, assim descritas e confrontadas: I — Área "A": iniciam as divisas no ponto "A", situado no ponto de interseção da cerca de divisa da Estação Experimental de Ribeirão Preto e Plínio Luiz Dumont Adams; deste ponto, seguem pela referida cerca, na distância de 250m (duzentos e cinquenta metros), até o ponto " B " ; deste ponto, defletindo à direita, seguem confrontando com próprio do Departamento de Estradas de Rodagem _ DER Anel Viário — Contorno Sul de Ribeirão Preto, na distância de 395m (trezentos e noventa e cinco metros), até o ponto "C"; deste ponto, defletindo à direita, seguem em curva, confrontando com a Estação Experimental, na distância de 450m (quatrocentos e cinquenta metros), até o ponto inicial "A", perfazendo a superfície de 28.148m2 (vinte e oito mil, cento e quarenta e oito metros quadrados). II — Área " B " : iniciam as divisas no ponto "D", situado junto à cerca de divisa do Anel Viário — Contorno Sul de Ribeirão Preto e da Estação Experimental; deste ponto ao ponto " E " seguem em curva pela cerca, na distância de 480m (quatrocentos e oitenta me- — 221 — tros); deste ponto, defletindo à direita, seguem o ponto "P", na distância de 15m (quinze metros); deste ponto, defletindo à esquerda, seguem até o ponto "G", na distância de 1.371,60m (hum mil trezentos e setenta e um metros e sessenta centímetros). Do ponto " D " ao ponto "G", confrontan com a Estação Experimental; deste ponto, defletindo à direita, seguem confrontando com João Constantino Milona, na distância de lOm (dez metros), até o ponto "H"; deste ponto, defletindo à direita, seguem confrontando com a Estrada Municipal Ribeirão Preto-Dumont-Pradópolis, na distância de 21m (vinte e um metros), até o ponto "I", deste ponto, defletindo à direita, seguem confrontando com o Instituto de Educação de Menores de Ribeirão Preto, na distância de 58m (cinquenta e oito metros), até o ponto "J"; deste ponto, defletindo à esquerda, seguem confrontando ainda com o referido Instituto, na distância de lCm, (dez metros), até o ponto "K"; deste ponto, defletindo à direita, seguem em curva pela cerca, na distância de 1.298m (hum mil, duzentos e noventa e oito metros), até o ponto "L"; deste ponto, defletindo à esquerda, seguem em linha reta, na distância de lOm (dez metros), até o ponto "M"; deste ponto, defletindo à direita, seguem em curva pela cerca, na distância de 218m (duzentos e dezoito metros), até o ponto "N"; deste ponto, defletiado à esquerda, seguem em linha reta, na distância de 90m (noventa metros), até o ponto "O". Do ponto "K" ao ponto "O", confrontam cem a Estação Experimental; deste ponto, defletindo à direita, seguem em Lnha reta, confrontando com o Anel Viário — Contorno Sul de Ribeirão Preto, na distância de 310m (trezentos e dez metros), até o ponto "D", origem da presente descrição, perfazendo 65.449,60m2 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e nove metros quadrados e sessenta decímetros quadrados). III — Área "C": iniciam as divisas no ponto " 1 " , situado no ponto de interseção da cerca de divisa da Estrada Municipal Ribeirão Preto-Dumont-Pradópolis, Instituto de Zootecnia de Ribeirão Preto e Instituto de Educação de Menores de Ribeirão Preto; deste ponto, seguem por uma cerca, na distância de 6m (seis metros), até o ponto "2", confrontando com o Instituto de Zootecnia; deste ponto, defletindo à direita, seguem confrontando com o Instituto de Educação de Menores, na distância de 57,8Om (cinquenta e sete metros e oitenta centímetros), até o ponto " 3 " ; deste ponto, defletindo à direita, seguem confrontando com a Estação Experimental, na distância de lOm (dez metros), até o ponto "4"; deste ponto, defletindo à direita, seguem confrontando com a Estação Experimental, na distância de 58m (cinquenta e oito metros), até o ponto inicial " 1 " , origem da presente descrição, perfazendo a superfície de 462,40m2 (quatrocentos e sessenta e dois metros quadrados e quarenta decímetros quadrados). Artigo 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO Divisão de Engenharia Escritório Regional de Ribeirão Preto Processo: Papel S/A n. 4.553/72. Interessado: Secretaria da Agricultura — Estação Experimental de Ribeirão Preto. Assunto: Doação de área de terras da Estação Experimental e Instituto de Educação de Menores de Ribeirão Preto ao DER — Departamento de Estradas de Rodagem, destinada à abertura da estrada Ribeirão Preto-Dumont-Pradópolis. Local: Município e Comarca de Ribeirão Preto. — 222 — Memorial descritivo, avaliação e planta das áreas de tenUs ocupadas peU Estacão Experimental « InsUtuto de Educação de Menores de Ribeirão Preto, necessárias à construção da estrada que Ura Ribeirão Preto-Dumont-Pradópolis I — CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Trata o presente processo de solicitação formulada pelo DER — Departamento de Estradas de Rodagem, a fls. 4, no sentido de ocupação de uma faixa de terras de propriedade da Fazenda do Estado, sob a administração da Secretaria da Agricultura, ocupada pela Estação Experimental de Ribeirão Preto do Instituto Agronómico. Em pesquisas feitas através da Secão de Documentos, a fls. 19, informou que o trecho da estrada Ribeirão Preto-Dumont-Pradópolis, abrange parte da área destinada ao do Instituto de Educação de Menores de Ribeirão Preto, da Secretaria da Promoção Social. Outrossim, referido imóvel é formado por diversas áreas, adquiridas através de diversos titulos, não permitindo a planta de fls. 9 a localização exata da faixa de terras pretendida pelo DER. Assim sendo, a fim de instruir devidamente o processo, com vista ao expediente legislativo a ser elaborado pela ATL — Assessoria Técnico-Legislativa, juntamos os trabalhos técnicos necessários ao desmembramento das referidas áreas, conforme demonstração abaixo: A área «A», de 28.148,00m- (vinte e oito mil, cento e quarenta e oito metros quadrados), ocupada pela Estação Experimental de Ribeirão Preto, deverá ser desmembrada da transcrição 3.295. livro 3-B, folha 137 — Registro de 20-6-34 — PB n. 621. A área «B», de 65.449,60m2 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e nove metros e sessenta centímetros quadrados), ocupada pela Estação Experimental de Ribeirão Preto, deverá ser desmembrada da transcrição 3.295, livro 3-B, folha 137 — Registro de 20-6-34 — PE n. 621. A área do Instituto de Educação de Menores de Ribeirão Preto, com 462,40 m2 (quatrocentos e sessenta e dois metros e quarenta decimetros quadrados) será desmembrada da transcrição 8.590, livro 3-G, folha 100 — Registro de 11-5-43 — PE n. 2.952. Salientamos que, em conta to com o DER (Departamento de Estradas de Rodagem), da Regional de Ribeirão Preto, a planta de fls. 9 (nove) do presente processo foi substituída pela planta de fls. 23 (vinte e três). n — MEMORIAL DESCRITIVO II. 1. DA ÁREA «A» Divisas e confrontações — Iniciam no ponto «A» situado no ponto de intersec&o da cerca de divisas da Estação Experimental de Ribeirão Preto e Plínio Luiz Dumont Adams; deste ponto ao ponto «B», seguem as divisas pela referida cerca na distancia de 250,00 m (duzentos e cinquenta metros), até o ponto «B», deste ponto, defletindo à direita, seguem confrontando com próprio do DER (Departamento de Estradas de Rodagem) — Anel Viário, contorno sul de Ribeirão Preto, na distância de 295,00 m (trezentos e noventa e cinco metros), até o ponto «C»; deste ponto, defletindo á direita, seguem em curva, confrontando com a Estação Experimental, na distancia de 450,00m (quatrocentos e cinquenta metros), até o ponto inicial «A», origem da presente descrição, perfazendo esses alinhamentos e distancias a superfície de 28.148,00mi' (vinte e oito mil, cento e quarenta e oito metros quadrados). II.2. DA ÁREA «B» Divisas e confrontações — Iniciam no ponto «D» situado junto a cerca de divisas do Anel Viário, contorno sul de Ribeirão Preto e Estação Experimental; deste ponto ao ponto *E», seguem as divisas em curva pela cerca, na distância de 480,00m (quatrocentos e oitenta metros); deste ponto, defletindo à direita, — 223 — seguem até o ponto «P», na distancia de 15,00m (quinze metros); deste ponto, defletindo à esquerda, seguem até o ponto «G», na distância de 1.371,60 m (num mil, trezentos e setenta e um metros e sessenta centímetros). Do ponto «D» ao ponto «G», confrontam com a Estação Experimental; deste ponto, defletindo à direita, seguem confrontando com João Constantino Milona, na «^«^"^a de 10,00m (dez metros), até o ponto «H»; deste ponto, defletindo à direita, seguem confrontando com a Estrada Municipal Ribeirão Preto-Dumont-Pradópolis, na distância de 21,00 m (vinte e um metros), até o ponto «I»; deste ponto, defletindo à direita, seguem confrontando com o Instituto de Educação de Menores de Ribeirão Preto, na distancia de 58,00m (cinquenta e oito metros), até o ponto «J»; deste ponto, defletindo à esquerda, seguem confrontando ainda com o referido Instituto, na distância de 10,00m (dez metros), até o ponto «K»; deste ponto, defletindo à direita, seguem em curva pela cerca, na distância de 1.298,00 m (num mil, duzentos e noventa e oito metros), até o ponto «L»; deste ponto, defletindo & esquerda, seguem em linha reta, na distância de 10,00 m (dez metros), até o ponto «M»; deste ponto, defletindo à direita, seguem em curva pela cerca, na distância de 218,00 m (duzentos e dezoito metros), até o ponto «N»; deste ponto, defletindo à esquerda, seguem em linha reta, na distância de 90,00 m (noventa metros), até o ponto «O». Do ponto «K» ao ponto «O», confrontam com a Estacão Experimental; deste ponto, defletindo à direita, seguem em linha reta, confrontando com o Anel Viário — contorno sul de Ribeirão Preto, na distância de 310,00 m (trezentos e dez metros), até o ponto «D», origem da presente descrição, perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 65.449,60m2 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e nove metros e sessenta decímetros quadrados). II.3. ÁREA DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DE MENORES DE RIBEIRÃO PRETO = ÁREA «O Divisas e confrontações — Iniciam no ponto «1» situado no ponto de intersecção da cerca de divisas da Estrada Municipal Ribeirão Preto-Dumont-Pradópolis, Instituto de Zootecnia de Ribeirão Preto e Instituto de Educação de Menores de Ribeirão Preto; deste ponto ao ponto «2» (dois), seguem as divisas por uma cerca na distância de 6,00m (seis metros), até o ponto «2» (dois) confrontando com o Instituto de Zootecnia; deste ponto, defletindo & direita, seguem confrontando com o Instituto de Educação de Menores na distância de 57,80 m (cinquenta e sete metros e oitenta centímetros), até o ponto «3» (três); deste ponto defletindo à direita, seguem confrontando com a Estação Experimental na distância de 10,00m (dez metros), até o ponto «4» (quatro); deste ponto, defletindo à direita, seguem confrontando com a Estação Experimental na distância de 58,00m (cinquenta e oito metros), até o ponto inicial «1» (um), origem da presente descrição, perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 462,40 m2 (quatrocentos e sessenta e dois metros e quarenta decimetros quadrados). III — AVALIAÇÕES Tratando-se de transferência de administração de 'áreas de terras entre órgãos Estaduais, adotaremos o valor histórico do metro quadrado de terras, valor esto constante das escrituras aquisitivas, devidamente atualizado para o sistema monetário atual. Áreas «A» e «B» = Estação Experimental Área A = 28.148,00 m2 x Cr$ 0,00013445 = Cr$ Área B = 65.449,60 m2 x Cr$ 0,00013445 = Cr$ 3,78 8,80 TOTAL Cr$ 12,58 (doze cruzeiros e cinquenta e oito centavos) Área «C» — Instituto de Educação de Menores Área C = 462,40 m2 x Cr$ 0,00015647 = Cr$ 0,07 (sete centavos). — 224 — IV — ENCERRAMENTO Ibi anexado ao laudo uma planta, sendo o mesmo datUografado de um só lado, em 8 (seis) folhas, com 6 (seis) vias, todas rubricadas, exceto a última, que vai datada e assinada. Ribeirão Preto, 11 de junho de 1974. En».« Vergilio Rodrigues de Soma, Chefe Substituto (•> O original i W » men*aK«m foi arompanhado ito cópia •<•> escritura a que ae refer». Sào Paulo, 16 de outubro de 1975 A-n. 112-75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à alta deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei, que cria um cargo de Chefe de Secao «Administração), referência "19", na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente. O Departamento de Obras Públicas, da Secretaria de Estado dos Negócios e Obras Públicas, atual Secretaria de Estado de Obras e do Meio Ambiente, foi transformado em autarquia pela Lei n. 9-296, de 14 de abril de 1966. Permitiu essa lei, no 5 1.o do seu artigo 14, que os funcionários lotados paquele Departamento optassem pelo aproveitamento no Quadro de Pessoal da Autarquia. Posteriormente, a liei n. 9.579, de 30 de dezembro de 1966, determinou que os cargos, cujos titulares nao se tivessem valido do direito de opção, seriam relotados em outros órgãos da Secretaria e extintos na vacância. Ou cumprimento desse diploma legal, foi relotado no Departamento de Administração dacuela Secretaria um cargo de Chefe de Secao, o qual veio a ser extinto, em 1974, em decorrência da exoneração de seu titular. Por outro lado, o Decreto n. 50.485, de 7 de outubro de 1968, relotou cargo de Chete de Secao, criado pela Lei n. 2.959, de 24 de janeiro de 1956, e destinado ao Departamento de Administração da mesma Pasta, na Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, então existente. Estudos procedidos pelos órgãos competentes da Administração concluíram pela conveniência da criação de um cargo de Chefe de Secao, referência " 19", medida cem a qual se evita fique uma das seçôes do Departamento de Administração, da Secretaria de Estado de Obras e do Meio Ambiente, desprovida do correspondente cargo de chefia. O artigo 2.0 da propositura prevê os recursos destinados ao atendimento das despesas dela decorrentes. Justificado, nesses termos o anexo projeto, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDÍO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado _ 225 — LEI N. , DE DE DE 1975 Cria cargo no Quadro da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo l.o — Fica criado, na Tabela IL da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente, 1 (um) cargo de Chefe de Secão (Administração), referência "19", destinado ao Departamento de Administração. Artigo 2.0 — As despesas provenientes da execução desta lei correrão à conta da dotação consignada nos Códigos 15-01 — Secretaria de Obras e do Meio Ambiente — 3.0.0.0 — Despesas Correntes — 3.1.0.0 — Despesas de Custeio — 3.1.1.0 — Pessoal, do Orçamento — Programa. Artigo 3.o — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Eandeirantes, aos de de 1975. São Paulo, 16 de outubro de 1075 A-n. 113-75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à alta deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que dispõe sobre transformação, em cargos, de funções gratificadas do Quadro da Secretaria da Agricultura e dá providências correlatas. As medidas consubstanciadas na propositura decorrem do disposto no artigo 328 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), que previu a implantação de novo sistema retribuitório para os encargos remunerados por meio de funções gratificadas. O Decreto-lei n. 161, de 11 de novembro de 1969, editado em cumprimento ao preceito constante do referido dispositivo, determinou, em seu artigo 5.0, dentre outras providências da mesma natureza, que as funções gratificadas do Quadro da Secretaria da Agricultura fossem transformados em cargos, integrados nas Tabelas e Partes desse Quadro, ou declaradas extintas, mediante proposta do Grupo Executivo da Reforma Administrativa — GERA, ouvido o Conselho Estadual de Política Salarial — CEPS. O anexo projeto de lei, elaborado pelos órgãos técnicos da Administração, objetiva, pois, dar cumprimento a essa determinação, no tocante as funções gratificadas da Tabela IV da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Agricultura. O artigo 6.o do projeto prevê os recursos destinados ao atendimento das despesas dele decorrentes. justificada, nesses termos, a anexa propositura, aproveito o ensejo para reiterar a Vcssa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado _ 226 — LEI N. , DE DE DE 1975 Transforma, em «arcos, funções gratificadas do Quadro da Secretaria da Agricultara e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo l.o — Picam transformadas em cargos integrados na Tabela I da Parte Permanente, conforme discriminado no Anexo I desta lei, as funções gratificadas da Tabela IV, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Agricultura. Artigo 2.0 — Nos cargos constantes do Anexo I, Integrados na Tabela I da Parte Permanente, ficam mantidos os atuais ocupantes das funções gratificadas transformadas, sem prejuízo de eventual exoneração, a critério da autoridade competente. Artigo 3.0 — Picam das no Anexo II. declaradas extintas as funções relaciona- Artigo 4.o — Dentro de 30 (trinta) dias, o Departamento de Administração de Pessoal do Estado (DAPE), da Secretaria da Administração, ouvido o Conselho Estadual de Política Salarial (CEPS), da Secretaria da Fazenda, fará publicar a relação dos servidores, cuja situação seja alterada por esta lei. Artigo 5.o — Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pelas autoridades competentes da Secretaria da Agricultura. Artigo 6.o — As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados nos Códigos 13 — Secretaria da Agricultura, 01 — Administração Superior da Secretaria e da Sede, 3.0.0.0 — Despesas Correntes, 3.1.0.0 Despesas de Custeio, 3.1.1.0 — Pessoal do Orçamento — Programa. Artigo 7.o — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. de Palácio dos Bandeirantes, aos ANEXO de 1975. I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PP-I Rd. órgão Quani. Situação Nova Ref. F.G. Secretário 5 Secretário do Diretor de Divisão 1 CD-2 | Departamento de Secretário Administração i Instituto de Eco- Secretario i nomia Agrícola CD-2 I — 227 ANEXO II FUNÇÕES GRATIFICADAS DECLARADAS EXTINTAS Referência | Quantidade DENOMINAÇÃO DE FG. Delegado Regional Agrícola Chefe de Posto Chefe de Campo Chefe de Fazenda Chefe de Subdivisão Chefe de Setor Chefe de Seção de Administração Chefe de Seção Chefe de Seção Técnica Chefe de Posto de Mecanização Chefe de Serviço Chefe de Zona Conservacionista Chefe de Seção do Controle, Padronização e Armazenamento dos Produtos Séricos Encarregado de Setor Encarregado de Publicidade Secretário Secretário Secretário Secretário de Diretor Geral Secretário de Superintendente Assessor 7 9 9 9 4 7 4 5 5 4 4 4 45 |22 4 1 1 2 1 1 4 10 1 1 5 3 5 4 3 1 2 1 1 2 1 20% dos vencimentos 4 2 11 2 2 1 São Paulo, 16 de outubro de 1975 A—n. 114/75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à alta deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que cria cargos no Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos e dá providências correlatas. Criada, estruturada e com suas atribuições e competências definidas pelo Decreto n. 6.111, de 5 de maio do corrente ano —• artigo 12 e seguintes, e estruturada, também, pelo Decreto n. 6.676, de 2 de setembro do mesmo ano, a sua Assessoria Técnica, cabe, agora, ao Executivo, complementar essas medidas com a criação de cargos de natureza técnica e administrativa capazes de propiciar àquela Secretaria o suporte humano imprescindível ao cabal desempenho de sua relevante finalidade, qual seja a de implantar e operar o Sistema de Planejamento e de Administração Metropolitana. Basta dizer que o número reduzido de cargos com que conta provém do Grupo Executivo da Grande São Paulo — GEGRAN, da Secretaria de Economia e Planejamento, que nela foram relotados. Assim, o projeto, além do próprio cargo de titular da Pasta, atualmente dirigida por Secretario Extraordinário, cuida da criação de outros con- — 228 siderados necessários pelos órgãos competentes da Administração, em harmonia com os existentes nos Quadros das demais Secretarias de Estado. No tocante ao aspecto financeiro, o artigo 6.° indica os recursos para o atendimento dos encargos decorrentes das medidas propostas. Justificado, nesses termos, o anexo projeto de lei complementar, solicito que sua apreciação por essa egrégia Assembleia se faça no prazo de 40 (quarenta) dias, nos termos do § l.° do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2). Motiva a solicitação desse prazo o fato de se tratar de propositura que virá oferecer à Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos as condições indispensáveis para o desempenho com desejável normalidade e regularidade das tarefas que lhe estão afetas. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestas de minha alta consideração. EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. PAÍUIJO LJEI COMPfLEMENTAB N. , ODE DE DE 1975 Cria cargos too Quadro fia Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta « eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo l.° — £ criado, na Tabela I da Parte iPermanente do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, o cargo de Secretário de Estado, referência "CD-15". Parágrafo único — Aplicam-se ao cargo a que se refere este artigo os direitos e vantagens atribuídos aos de idêntica denominação. Artigo 2.° — Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, os seguintes cargos: I — Na Tabela I: a) 1 (um) de Chefe de Gabinete, referência "CD-14"; b) 2 (dois) de Oficial de Gabinete, referência «CD-T; c) 2 (ôois) de Auxiliar de Gabinete, referência "CD-4"; d) 4 (quatro) de Assessor Técnico de Gabinete, referência "CD-13"; e) 7 (sete) de Assistente de planejamento e Controle III, referência "CD-12"; f) 8 (oito) de Assistente de Planejamento e Controle II, referência "CD-10"; g) 19 (dezenove) de Assistente de Planejamento e Controle I, referência "CD-8"; h) 3 (três) de Assistente Técnico de Gabinete II, referência "CD-10"; i) 2 (dois) de Assistente Técnico de Gabinete I, referência "CD-6"; 3) 1 (um) de Diretor (Departamento — Nível I), referência "CD-11"; 1) 1 (um) de Diretor (Divisão - Nível I), referência "CD-8"; m) 1 (um) de Diretor (Serviço - Nível I), referenda "OD-6"; n) 8 (oito) de Secretário, referência "CD-2"; II — Na a) b) c) d) e) í) Tabela II: 3 (três) de Chefe de SeçSo (Comunicações), referência "19"; 2 (dois) de Chefe de Seção (Pessoal), referência "19"; 1 (um) de Chefe de Seção (Material), referência "19"; 2 (dois) de Chefe de Seção (iPinanças), referência "19"; 1 (um) de Chefe de Seção (Património), referência "19"; 1 (um) de Encarregado de Setor (Transportes), referência "16"; g) 2 (dois) de Encarregado de Setor (Comunicações), referência "16"; h) 1 (um) de Almoxarife, referência "14". Hl — Na a) b) c) d) e) f) g) h) Tabela III: 15 (quinze) de Escriturário (Nivel II), referência "14"; 2 (dois) de Auxiliar de Almoxarifado, referência ""11"; 29 (vinte e nove) de Escriturário (Nível I), referência "11"; 23 (vinte e três) de Motorista, referência "10"; 6 (seis) de Garagista, referência "8"; 4 (quatro) de Telefonista, referência "7"; 5 (cinco) de Continuo-Porteiro, referência "5"; 19 (dezenove) de Servente, referência "4"; Artigo 3.° — No provimento dos cargos criados pelo inciso I do artigo anterior será exigido: I — para os mencionados na alínea "d", o atendimento ao disposto no artigo 12 da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968, observado o disposto no parágrafo único do artigo 13 da mesma lei. n — pare os mencionados nas alíneas "e", "f" e "g": a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente de acordo com a área em que seus ocupantes venham a atuftr; b) experiência profissional comprovada, em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 5 (cinco), 4 (quatro) e 3 tf três) anos, respectivamente; e c) aprovação em processo seletivo, na forma a ser estabelecida em regulamento; III — para os mencionados nas alíneas "h" e "i": a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente; b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com a9 funções a serem desempenhadas, de no mínimo 1 (um) ano para o cargo de Assistente Técnico de Gabinete I e de 3 (três) anos para o cargo de Assistente Técnico de Gabinete II. Artigo 4.° — As exigências para provimento dos cargos mencionados nas alíneas "j", "1" e "m" do inciso I do artigo 2.° são as estabelecidas na legislação em vigor. — 230 — Artigo 5.° — Os cargos de que trata o artigo 2.° serão exercidos no regime de Dedicação Exclusiva, nos termos da legislação em vigor. Artigo 6.° — As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotação própria consignada no Orçamento-Programa da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos: 25.01; Punção 03 — Administração e Planejamento; Programa 59 — Regiões Metropolitanas, Subprograma 041 — Planejamento e Orçamentação Setorial; Atividade 001 — Planejamento Metropolitano; Elemento Económico 3.1.1.0 — Pessoal; Subelemento Económico 3.1.1.1 — Pessoal Civil Fixo, Provisório e Temporário; suplementada, se necessário, nos termos do artigo 6.°, da Lei n. 567, de 11 de dezembro de 1974. Artigo 7.° — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. São Paulo, 16 de outubro de 1975 A—n. 115/75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao elevado exame dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei complementar que cria cargos no Quadro da Secretaria de Estado de Relações do Trabalho e dá providências correlatas. Ressalta-se, de inicio, com relação à medida, que essa Pasta foi estruturada pelo Decreto n. 6.632, de 20 de agosto do corrente ano, de modo a poder cumprir, em todo o território do Estado, a política de assistência ao trabalhador, com vistas ao atendimento de meta prioritária prevista na estratégia governamental, consistente em dar novas dimensões à participação do trabalhador na comunidade. Trata-se, aliás, de prestação de serviços em estreita colaboração com o Governo Federal, já que o Estado de São Paulo, que abriga a maior população obreira do Pais, não poderá eximir-se de cooperar com a União para a melhoria da condição social do trabalhador. Nesse sentido, é relevante assinalar que, segundo convénios firmados com o Governo Federal, assumiu o Estado o encargo de assegurar a aplicação local das disposições legais relativas à segurança e à higiene do trabalho e ao bem-estar do trabalhador. A proposição se fundamenta no imperativo urgente de complementar a organização básica da Pasta, que, sob as novas perspectivas em que foi situada, se organizou em torno de sete unidades, quatro das quais desenvolvem atividades-fim: os Departamentos de Recursos Humanos; de Iiaaer do Trabalhador; de Assistência Sindical e de Relações Empresariais; e de Atividades Regionais. A Administração Centralizada conta com órgãos indispensáveis, como o Gabinete do Secretário e a Assessoria Técnica, unidades para as quais há necessidade premente de criação de cargos. Objeto de estudos por especialistas da Pasta, por técnicos do GERA e de outros órgãos da Administração, a propositura inspira-se, em suma, na preocupação de proporcionar à organização da Secretaria de Relações do Trabalho os recursos humanos de que necessita para cumprimento dos elevados fins a que se destina. Estabelecem-se, assim, os pressupostcs para que o trabalhador, mesmo o dos recantos mais afastados dos centros populosos de nosso Estado, possa receber melhor assistência e orientação na área de atividades da Pasta. — 231 — O recrutamento de pessoal, para os cargos ora criados nas Tabela* I, n e III da Parte Permanente, será realizado com observância de critérios objetivos, como concurso público, prova de seleção e exigência, quando necessário, de diploma universitário e experiência profissional anterior. IntegTam-se na Parte Suplementar os atuais cargos que não se ajustarem à nova estrutura, extinguindo-se os que se encontrarem vagos. O artigo 9.° indica os recursos indispensáveis ao atendimento dos encargos que resultarem da execução da medida. Justificado, assim, o projeto, solicito seja ele apreciado, por essa ilustre Assembleia, no prazo de 40 (quarenta) dias, nos termos do § 1.° do artigo 24, da Constituição do Estado (Emenda n. 2), por entender de natureza urgente a matéria nele tratada. Reitero a Vossa Excelência 03 protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. LEI COMPLEMENTAR N. , DE DE DE Cria cargos no Quadro da Secretaria Ide (Estado Ide Relações do Trabalho e dá providências correlatas 0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1.° — Fica criado, na Tabela I, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria de Estado de Relações do Trabalho, o cargo de Secretário de Estado, referência "CD-15". Parágrafo único — Aplicam-se ao cargo a que se refere este artigo 03 direitos e vantagens atribuídos aos de idêntica denominação. Artigo 2.° — Picam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria de Estado de Relações do Trabalho, os seguintes cargos: 1 — Na Tabela I: a) 1 (um) de Chefe de Gabinete, referência "OD-14"; b) 5 (cinco) de Assessor Técnico de Gabinete, referência "CD-13"; O 5 (cinco) de Assistente de Planejamento e Controle III, referência "CD-12"; d) 10 (dez) de Assistente de Planejamento e Controle II, referência "CD-10"; e) 15 (quinze) de Assistente de Planejamento e Controle I, referência "CD-8"; f) 4 (quatro) de Assistente Técnico de Direção i n , referência "CD-11"; g) 5 (cinco) de Assistente Técnico de Direção II, referência "CD-10"; h) 12 (doze) de Assistente Técnico de Direção I, referência "CD-8"; i) 5 (cinco) de Supervisor de Equipe Técnica, referência "CO-7"; j) 2 (dois) de Oficial de Gabinete, referência "CD-7"; 1) 2 (dois) de Auxiliar de Gabinete, referência "OD-4"; — 232 — m) 4 (quatro) de Diretor Técnico (Departamento — Nível II) referência "CD-13"; n) 4 (quatro) de Diretor Técnico (Divisão — Nível II) referência "CD-11"; 0) 1 (um) de Diretor Técnico (Serviço — Nível II), referência "CD-10"; p) 11 (onze) de Diretor Técnico (Serviço — Nível I), referência "CD-9"; q) 1 (um) de Diretor (Departamento — Nível n ) , referência "CD-12"; r) 1 (um) de Diretor (Divisão — Nível II), referência "CD-9"; s) 1 (um) de Diretor (Serviço — Nível II), referência "CD-7"; t) 2 (dois) de Diretor (Serviço — Nível I), referência "CD-6"; u) 17 (dezessete) de Chefe de Posto de Atendimento, referência "CD-7"; v) 49 (quarenta e nove) de Encarregado de Posto de Atendimento, referência "CD-6"; II — Na Tabela II: a) b) c) d) e) f) g) h) 1) J) 1) m) n) o) 30 (trinta) de Chefe de Seçáo Técnica, referência "23"; 3 (trêsj de Engenheiro-Chefe, referência "23"; 1 (um) de Técnico de Administração Chefe, referência "23"; 2 (dois) de Bibliotecário-Chefe, referência "23"; 2 (dois) de Médico-Chefe, referência "23"; 1 (um) de Estatístico-Chefe, referência "23"; 1 (um) de RedatornChefe, referência "23"; 3 (três) de Médico Encarregado, referência "22"; 1 (um) de Redator Encarregado, referência "22"; 4 (quatro) de Encarregado de Setor Técnico, referência "22"; 2 (dois) de Técnico de Administração Encarregado, referência "22"; 3 (três) de Engenheiro Encarregado, referência "22"; 1 (um) de Técnico Desportivo Encarregado, referência "22"; 21 (vinte e um) de Chefe de Seç&o (Comunicações), referên- cia "19"; p) 1 (um) de Chefe de Seção (Pessoai), referência "19"; q) 1 (um) de Chefe de Seção (Material), referência "19"; r) l (um) de Chefe de Seção (Transportes), referência "19"; s) 1 (um) de Chefe de Seção (Conservação), referência "18"; t) 1 (um) de Chefe de Seção (Oficina), referência "18"; u) 2 (dois) de Encarregado de Setor (Recursos Audiovisuais), referência "17"; v) 1 (um) de Encarregado de Setor (Creche), referência "17"; x) 2 (dois) de Encarregado de Setor (Wnanças), referência "16"; z) 1 (um) de Encarregado de Setor (Conservação), referência "16"; z.l) 2 (dois) de Encarregado de Setor (Comunicações), ref. "16"; z.2) 1 (um) de Encarregado de Setor (Copa), referência "12"; z.3) 1 (um) de Encarregado de Setor (Repografia), ref. "12"; e III — Na Tabela III: a) 3 (três) de Redator, referência "20"; b) 12 (doze) de Técnico de Relações Públicas, referência "20"; c) 78 (setenta e oito) de Técnico de Administração, referência "20"; — 233 — d) 23S uiiu*T)tos « vinte e cinco) de Medico do Tmbalho, ret. "10"; «> 335 tttuaentos e vinte e CIIKOÍ de Kngínhelro de Segurança, reterêneia 30"; t> 34 mnt« e quatro» d« S^vtóiofo. referência "30": i> 3 tdott* de BíbIMecarlo, referência "30"; h) 3 *trêe» d« Educador de S»ude PilbUea, referência "30": 0 19 ntearnove» de TKnlco Osporttvo, rrírrencta "J0"; j) "í «setenta e oito» de Psicólogo, referência "30": ti 5 < cinco* de A «utente Social, veterênci* "30"; m> 33 tvtnte e dois» de Fngrnheiro. rríerencia "30"; n) 1 tum) de F*v;w>audidk>f©. nf(*r#iwi» "15"; o> 15 -(«tenta e CL-KD) de Supervisor de S«(uranoa do Trabalho, referência "IS"; p) 5 icinco) de Auxiliar de Eníerm*«*m. referência "ia"; q» 3 <dois> de o»*rador de T«*"iv.»nv.ink-açôt«, retereitcla "li"; r> 3 «does) de cii'.v:r.*:o«ra(i»ta, referência "15": »> 5 .cirxo» de Auxiliar Es",*ti»tko, referência "IS". ti 10 «dei» de Auxiliar Técnico de Adminlatracéo, rfíerêncJa "IS": u) 4 qa»tro> de Auxiliar de A&si»lente Social, referência "15". ?) 6 isel»» de Auxiliar de P»k.ôk)fo. referenda "IS". x) 5 citKOí de Técnico de r>va:ne:it»cao, referê:icía "14"; i» S3 «trinta e srê«» de Es»ri;urario iNVvel I». referência "11"; 1 1> 3 idotei de TiKM\*tiar. referência "10"; i 3) 1 um> de Irr.prewc*. rcíerêncla "10": i ] i 3 dote» de KivUKMa. referência "10". i.4) 1 lum) de Marceneiro, referência "10"; i 5) 136 (cento e Ttnt* e aei»> de M«>t«rs»t«, referência "10". : 8> 6 «sela) de Operador de Máquinas <Coptadorai), referência "9"; i.i» J urê*i de C.mrafista, referência "•". i 8) 5 etnoo) de A".e:vdente. referência ~T". t 9» 31 ivtnte e um) de Vigia, referenda " T ; t 10J t 'oátoí de T^iefoniíta, referência "7™; i 11> 131 cer.to e tnnta e i«te) de Continuo-Portetro, ref "5"; i 13» SB oitenta e noveí de Servente, referência "4"; i.l3t IS qutrtiei de Auxiliar de Engenheiro, referenda "IS", e i 14> 1 iam» de DfiMrahwa, referência ••11". 3.* — íío .irtiumento do» cargo», criado» pelo incluo I d»:» artigo anterior, será exigido: t — para ot •» <^m*ôo» na ftilnea "b" o atendimento a« «•xigèiKiiw • ••:-.»?».-;tes do artico 13. da Lei n 10 0M, de 33 de abril de 1988. observado o disposto no parágrafo único do arU«o 13 da rr.«ma lei; II — para ca r.*:-.ciona*toi na» alíneas "c", "d" e "•"; ai cSspkwna de niwí un.venauno ou habilitação lefal <>»ne*po!idente. de acordo com a área em que os seus titular» venham a aluar; bi »v*riéncia ^rofswkmal ..-••mprovada em a«»unU*í relacionado» com «« funçota a serem '''«v^r.penhadaa de no mlrtlmo S fclncoi. 4 'quatroi e I i.trtai anos, <^>pecti«amentc; e «t apro\«çao em proces» «ietito, na forma a ter estabelecida em Ato do Sec.-etário de Ektado de Relações do — 234 — m — para os mencionados nas alíneas "f", "g" e "h": a) diploma de Técnico de Administração ou habilitação legal corB respondente; b) experiência proíissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de no mínimo 4 (quatro), 3 (três) e 2 (dois) anos respectivamente; e IV — para os mencionados nas alíneas "i", "u" e "v": a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente; b) aprovação em processo seletivo, na forma a ser estabelecida em Ato do Secretário de Estado de Relações do Trabalho. Artigo 4.° — As exigências para provimento dos cargos mencionados nas alíneas de "m" a "t" do inciso i do artigo 2.° sao as estabelecidas na legislação em vigor. Artigo 5.° — Os cargos de que trata o artigo 2.° serão exercidos no Regime de Dedicação Exclusiva, nos termos de, legislação em vigor. Artigo 6.° — Passam a integrar a Parte Suplementar do Quadro da Secretaria de Relações do Trabalho, os seguintes cargos: I — 1 (um) de Diretor Geral, referência "CD-14"; II — 1 (um) de Diretor Técnico, (Departamento — Nível I), referência "CD-12"; m — 2 (dois) de Diretor (Divisão — Nível I), referência "CD-8"; IV — 2 (dois) de Diretor, referência "CD-6"; V — 1 (um) de Médico Assistente, referência "22"; VI — 1 (um) de Atuário, referência "20"; VII — 1 (um) de Administrador, referência "19"; VIII — 1 (um) de Técnico de Material, referência "15"; IX — 48 (quarenta e oito) de Inspetor do Trabalho, referência "15"; X — 2 (dois) de Assistente de Compras, referência "14"; XI — 1 (um) de Pesquisador Dactiloscópico, referencie "13"; XH — 1 (um) de Perfurador Conferidor, referência "12"; XIII — 1 (um) de Zelador, referência "12"; XTV — 2 (dois) de Fiscal Sanitário, referência "11"; XV — 1 (um) de Dactiloscopista, referência. "7". Artigo 7.° — Ficam extintos os seguintes cargos vages do Quadro da Secretaria de Relações do Trabalho: I — 1 (um) de Estatístico, referência "20"; II — 214 (íiuzentos e quatorze) de Inspetor do Trabalho, ref. "15"; m — 16 Cdezesseis) de Médico, referência "20"; IV — 3 (três) de Almoxarife, referência "14"; V 11 (onze) de Pesquisador Dactiloscópico, referência "13"; VI — 1 (um) de Operador de Raios X, referência "12"; VU — 2 (dois) de Técnico Industrial, referência "15"; VIII — 2 (dois) de Auxiliar de Laboratório, referência "11"; IX — 29 (vinte e nove) de Fiscal Sanitário, referência "11"; X — 17 (dezessete) de Dactiloscopista, referência "7"; XI — 3 (três) de Fotógrafo, referência "10". Artigo 8.° Os títulos dos funcionários cujos cargos são abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente. — 235 — Artigo 9.o — As despesas decorrente* da aplicação desta lei complementar serio atendida* mediant*: I — Dotações próprias consignada* no orçamento vigente da Secretaria de Relações do Trabalho; e II — Crédito siplementai que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda à Secretaria de Relações do Trabalho, até o limite de Cr$ 10 000.000,00 (dez milhões de cruzeiros). Parágrafo único — Para condimento do crédito de que trata o inciso II desta lei, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a realizar operações de crédito, nos termo; da legislação vigente. Artigo 10 — Esta lei complementar entrara em vigor na data de •ua publicação. Palácio do* Bandeirantes, aos de de 1975. LEGISLAÇÃO REFERENTE A MENSAGEM A—N. Xlí/75 LEI N. 10.0M, DE 25 DE ABRIL DE 1MI Dispõe nobre a revalorização «a escala de referendas He venefaoeatos «es •crridore* do Estatto c da ostras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PATJU): Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 12 —< Para o provimento dos cargos de Assessor Técnico será exigido: I — formação profissional de nível universitário; e II — experiência profissional mínima de cinco anos no exercido da proíimao ou em armunto» relacionados com as funções que irá desempenhar. Parágrafo único — A experiência profissional será comprovada mediante a apresentação de "currlculum vitae". Artigo 13 — Os Assessores Técnicos exercerão funções relacionadas ooui; I — elaboração de planos, programas, projetos e orçamentos relativos às aUvldades do Governo, bem como o acompanhamento da sua execução, se aprovados; II — estudo doi meios necessários para a execução das atividades a serem desenvolvidas pelo Governo; III — o acompanhamento da execução dos planos, programas, projetos e orçamentos aprovados; e IV — o assessoramento do Governador e dos Secretários para a decisão de assuntos de natureza técnica especializada. Parágrafo único - - Dentre os cargos de Assessor Técnico das Secretariai de Estado, haverá sempre um a oer provido por economista, e outro por técnico de administração, a fim de desenvolverem trabalho» relacionados, respectivamente: 1. com a avaliação de planos, programas ou projetos e com assuntos de natureaa econômico-financelra em geral; e 2. com a atualizaç&o da organização e dos método» administrativos, — 236 — Sao Paulo, 16 de outubro de 1976 A-n 116-75 Senhor Presidente Tenho * honra de encaminhar à alta apreciação dessa nobre Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, o Incluso projeto de lei que trata da criação de 10.000 cargos no Quadro do Magistério e dá providencias correlatas. 1>ndo, como tenho, a inabalável intenção de elevar o nivel do ensino em nosso Estado, a medida que proponho constitui, em verdade, Imperativo inarredável par» a consecução desse objetivo, que reputo uma das metas mais significativas e. por isso mesmo, prioritárias do meu Governo. E Isso porque, devendo tais cargos ser providos mediante concurso de títulos e prova», é certo que somente os candidatos que demonstrarem a desejável capacidade profissional serão nomeados, a par de propiciar-lhes, essa mesma seleçâo. a conquista de situação mais estável que so pode constituir estimulo a mais para o satisfatório desempenho da relevante missão afeta aos professores. Alem de artigo referente aos recursos para acorrer aos novos encargos, o projeto ainda prevê a revogação de vários diplomas e dispositivos legais, necessária em decorrência cia orientação que veio a ser dada pela Lei de Dlretraes e Bases. Justificada, assim, a proposição em tela, solicito que sua apreciação, por essa egrégia Assembleia, se faça no prazo de 4"» i quarenta) dias, nos termos do I l.o do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), por entendê-la de naturaa urgente, diante da conveniência manifesta que há na concretização, quanto antes, do alevantado propósito que se tem em vista. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EOYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado LEI N. . DE DE DE 1975 Cria cargo* M> Quadro do Magistério e da providências correlatas 0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo l.o — Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Magistério. 10 000 <des mil) cargos de Professor III, referência "22". Artigo 2JO — A lotação de cargos de Professor III será feita com a observância dos seguintes critérios; 1 — um cargo, o primeiro, sempre que a carga horária na disciplina ou nas áreas de estado seja igual ou superior a 20 (vinte) aulas semanais; II — um cargo a maia, correspondente a cada conjunto de 40 (çuarenta) aulas na disciplina ou nas áreas de estudo, que exceda ao conjunto inicial de 20 (vinte) aulas «manais. Artigo 3.O — A* despesa» resultantes da execução desta lei correrão à conta do» seguintes código» do Orçamento — Programa: I — Códigos 08 — Secretaria da Educação — 3 1 1 0 — Pessoal; e — 237 — II — Códigos 21.02 — Administração Geral do Estado — Encargos Gerais do Estado — 3.2.5.0 — Contribuições de Previdência Social, suplementados até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) com recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação vigente. Artigo 4.o — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 10 da Lei n. 650, de 28 de fevereiro de 1950, a Lei n. 738, de 15 de junho de 1950, a Lei n. 3953, de 16 de julho de 1957, a Lei n. 5595, de 9 de abril de 1960, os artigos 2.o e 9.o da Lei n. 6051, de 3 de fevereiro de 1961, a Lei n. 6176, de 14 de julho de 1961, os artigos l.o a 22 e 24 a 37 da Lei n. 6805., de 30 de maio de 1962, os artigos l.o a 22 e 24 a 37 da Lei n. 6812, de 15 de junhq de 1962, a Lei n. 7378, de 31 de outubro de 1962, a Lei n. 7480, de 16 de novembro de 1968, o artigo 77 da Lei n. 9717, de 30 de janeiro de 1967, a Lei n. 10.021, de 10 de janeiro de 1968, a Lei n. 10.140, de 17 de junho de 1968. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. Sâo Paulo, 16 de outubro de 1975 A-n. 117/75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à alta deliberação dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a constituir empresa, sob a denominação de Companhia de Promoção da Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo. A medida foi objeto de amplos debates do Grupo de Trabalho constituído pela Resolução de 9 de maio próximo passado, da Secretaria de Estado da Cultura, Ciência e Tecnologia, e integrado por representantes da classe cientifica e tecnológica e de entidades oficiais, ligadas ao sistema da ciência e tecnologia do Estado de São Paulo. Atende, outrossim, as diretrizes de meu Governo, no sentido de adequar-se a estrutura de institutos e companhias de pesquisa aos interesses do desenvolvimento, e de atenuar-se nossa dependência tecnológica. A Companhia de Promoção da Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo terá a finalidade de organizar e fomentar a oferta e a demanda, públicas e privadas, no setor da ciência e tecnologia, funções que se caracterizarão pelo rigoroso sentido de complementaridade à atuação dos institutos, companhias e demais entidades dedicadas à pesquisa, cuja autonomia, no entanto será preservada. Na medida em que passe a exercer o fomento das atividades de ciência e tecnologia, definidas como prioritárias pelo Conselho Estadual de Tecnologia, transformado este, por sua vez em Conselho Estadual de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico, poderá a empresa prover à alocacão de recursos que, paralelamente, também complementarão o desenvolvimento de tais atividades, com o que estimulará seu mais eficiente desempenho, seja por parte de agentes do poder público, seja, quando conveniente, por parte de entidades do setor privado. A nova companhia atuarâ, pois, na execução da política cientifica e tecnológica, como suscitante e suscitada, realizando importante ligação entre a oferta e a demanda de seus serviços. Nessas condições, sua constituição representará a adição de novo instrumento de execução da política cientifica e tecnológica, em condições de dinamismo e flexibilidade que permitirão melhor encaminhamento e mais fácil consecução dos objetivos que se têm em vista. — 238 — Assim justificada a proposltura e solicitando que sua apreciação por essa nobre Assembleia, se faça no prazo de 40 (quarenta) dias, nos termos do § l.o do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda no 2) aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. LEI N. , DE DE DE 1975 Autoriza o Poder Executivo a constituir empresa sob a denominação de Companhia de Promoção da Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° — Fica o Poder Executivo autorizado a constituir empresa, sob a denominação de Companhia de Promoção da Pesquisa Cientifica e Tecnológica do Estado de São Paulo. Parágrafo único — A empresa, cujo prazo de duração será indeterminado, terá sede e foro no território do Estado, podendo abrir filiais, sucursais e escritórios em qualquer parte do território nacional . Artigo 2.° — A empresa terá por objeto promover e estimular a pesquisa cientifica e tecnológica dos setores público e privado, bem como contribuir para que se desenvolva o conhecimento cientifico e tecnológico, de maneira geral. Parágrafo único — Encerrado o balanço anual da empresa, os eventuais resultados positivos, logrados em função de suas atividades, serão levados, uma vez feitas as reservas legais, a reservas especiais destinadas a ser reinvertidas na promoção do desenvolvimento científico e tecnológico, no campo da pesquisa básica e da aplicada. Artigo 3.° — Na estrutura administrativa da empresa haverá um conselho de Orientação, ao qual serão submetidos os projetos de pesquisa a serem financiados pela Companhia. Parágrafo único — O Conselho a que se refere este artigo compor-se-á de um mínimo de seis e de um máximo de dez membros, representantes da comunidade cientifica e tecnológica e de usuários da pesquisa, nomeados pelo Governador, mediante lista tríplice proposta pelo Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia. Artigo 4° — O capital inicial da Companhia de Promoção da Pesquisa Cientifica e Tecnológica do ; Estado de São * a u l ° * f * / e ° f 20^00.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), dividido ^ . ^ ^ ^ J ^ i nativas dó valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma, e será integra UZad : ° i - em dinheiro, com recursos provenientes de créditos orçamentários; II — em bens móveis ou imóveis; III — e em direitos e ações. Parágrafo único - As ações serão subscritas pela Fazenda do Estado, que será sempre a detentora da maioria do apitai social, P « « » W constituídas pelo Estado, da qual seja ele acionista majoritário, e por autar quias estaduais. — 239 — Artigo 5.° — Aos estatutos da empresa serão incorporados os dispositivos do Decreto-lei Complementar n.o 7, de 6 de novembro de 1969, e alterações subsequentes. Artigo 6.° — Os empregados da empresa de que trata esta lei serão obrigatoriamente contratados mediante processo de seleção, na forma a ser prevista nos estatutos. Artigo 7.° — Poderão ser colocados à disposição da empresa servidores da Administração direta e indireta do Estado, com prejuízo dos vencimentos e salários e sem prejuízo dos demais direitos e vantagens dos cargos eíetlvos ou das funções de que sejam titulares, a critério dos servidores, desde que aprovados no processo de seleção referido no artigo anterior, contando-selhes o tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Artigo 8.° — O Poder Executivo consignará, anualmente, no orçamento, dotações destinadas a atender à despesa com a concessão de auxilios e subvenções e com a contratação de serviços, pela empresa. Artigo 9.° — Para atender, neste exercício, às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Estado de Cultura, Ciência e Tecnologia, créditos especiais até a importância de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros). Parágrafo único — O valor dos créditos de que trata este artigo será coberto com os recursos provenientes de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação vigente. Artigo 10 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. São Paulo, 16 de outubro de 1975 A—n.° 118/75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar a essa nobre Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a constituir, mediante a transformação do atual Instituto de Pesquisas Tecnológicas empresa sob a denominação de Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A. — IPT. 0 objetivo dessa empresa em seu respectivo campo de atuação, que é a área de engenharia e de sua aplicação à indústria, será o de atender à demanda de ciência e tecnologia, dos setores público e privado, e de contribuir para que 6e desenvolva, de modo geral, o conhecimento científico e tecnológico, cabendolhe, entre outras atividades: 1 — executar projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico; II — fornecer apoio técnico para o desenvolvimento da engenharia e da indústria; III — formar e desenvolver equipes de pesquisa, capazes de contribuir para o equacionamento e a solução de problemas de tecnologia industrial, no Estado e no Pais; IV — colaborar na especialização de técnicos diplomados pela Universidade de São Paulo e por outras instituições de ensino superior, em áreas de Interesses da ciência e da tecnologia; V — celebrar convénios ou contratos com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; — 240 — privado; realizadas; lavra; VI — prestar serviços a órgãos e entidades dos setores público e VII — explorar, direta ou indiretamente, os resultados das pesquisas VIU — requerer o registro de patentes e de direitos de pesquisa e de IX — ceder o uso de patentes e de outros direitos. A transformação do Instituto de Pesquisas Tecnológicas em empresa, proposta no projeto de lei, foi objeto de ampla discussão no Grupo de Trabalho constituído pela Resolução de 9 de maio próximo passado, da Secretaria de Estado da Cultura, Ciência e Tecnologia, e integrado por representantes das áreas de ciência e tecnologia e de entidades oficiais ligadas às mesmas áreas. Verificado que a forma empresarial é a mais adequada para que se assegurem flexibilidade e dinamismo operacional ao referido Instituto de pesquisa, os parágrafos 2.° e 3.° do artigo 2.° do projeto prescrevem, respectivamente, que os serviços a serem prestados pelas empresas poderão ser remunerados ou não, tendo caráter necessariamente oneroso apenas a cessão de bens e de uso de patentes e de outros direitos, e que, encerrados os seus balanços anuais, os eventuais lucros, apurados em função de suas atividades, serão levados à conta de reservas especiais, cujo montante será reinvertido na promoção do desenvolvimento cientifico e tecnológico, no campo da pesquisa básica e da pesquisa aplicada, A constituição da empresa em questão obedece às diretrizes de meu Governo, no sentido de promover a adequação definitiva da estrutura dos institutos de pesquisa aos interesses do desenvolvimento, orientação de que a propositura, ora submetida à alta consideração dessa nobre Assembleia, faz parte. Justificando, nesses termos, minha iniciativa, e solicitando que a apreciação do projeto se faça no prazo de 40 (quarenta) dias, em conformidade com o disposto no § 1.° do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos de meu apreÇO. PAUIiO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado LEI N.o , DE DE DE Autoriza o Poder Executivo a constituir empresa sob a denominação de Instituto de Pesquisas Tecnológicas do E&tado de São Paulo S/A — IPT 0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo i.° — Pica o poder Executivo autorizado a constituir empresa sob a denominação de Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A — IPT. Parágrafo único — A empresa de que trata este artigo, cujo prazo de duração será indeterminado, terá sede e foro no território do Estado, podendo abrir filiais, sucursais e escritórios em qualquer parte do território nacional. Artigo 2.° — A empresa terá por objeto atender à demanda de ciência e tecnologia dos setores público e privado, no seu campo de atuação, bem como contribuir para que se desenvolva, de modo geral, o conhecimento científico e tecnológico, cabendo-lhe, entre outras atividades: 1 — executar projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico; _ 241 — II — prover de apoio técnico o desenvolvimento da engenharia e da indústria; III — formar e desenvolver equipes de pesquisa, capazes de contribuir para o equacionamento e a soiuçõo de prooiemas de tecnologia industrial do Estauo e ao Pais; IV — colaborar em programas de especialização de técnicos diplomados pela Universidade de cao Paulo e por outras instituições, de ensino superior, em áreas de interesse da ciência e da tecnologia; V — celebrar convénios ou contratos com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, adicionais e estrangeiras; VI — prestar serviços a órgãos e entidades dos setores público e privado; VII — expiorar, direta ou mdiretamente, os resultados das pesquisas realizadas; VIII — requerer o registro de patentes e de direitos de pesquisa e de lavra; IX — ceder o uso de patentes e de outros direitos. § 1.° — Constituirá campo de atuaçao da emprega o relacionamento com a área de engenharia e de sua apncaçáo a industria. § 2.° — O* serviços prestados pela empresa serão remunerados ou não, mas a cessão de bens e do uso ae patentes e de outros direitos terá sempre caraier oneroso. i 3.° — Encerrados os balanços anuais da empresa, os eventuais resuitados posiUvo., logrados em iunçao ae suas atividades, serão levados, uma vez leitas as reservas legais, à conta de reservas especiais, cujo montante será reniveitiao na piomoçao do desenvolvimento dentilico e tecnológico, no campo da pesquisa básica e da aplicada. Artigo 3.° — O capital da empresa será dividido em ações ordinárias nominativas, no valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro). Parágrafo único — As ações serão subscritas pela Fazenda do Estado, que será ^.empre a detentora da maioria ao capital social, por empresas constituídas peio .bstaao, dai quais seja eie acionista majoritário, e por autarquias Artigo 4.° — A Fazenda do Estado, como acionista majoritário, fica autorizada a suo^crever ações da empresa, na importância de ate o valor correspondente ao património liquido do instituto de Pesquúas Tecnológicas, acrescida dos saído.» de dotações orçamentarias, a este atribuídas, relativas a despesa de Capital. Artigo 5.° — A integralização das ações subscritas pela Fazenda do Estado se fará em dinheiro, com recurso.* dos saídos orçamentarias,, e pelo valor liquido da transferência de bens, direitos e obrigações mt-ncionados no artigo anterior. Artigo 6.° — A conferência de bens e direitos e a transferência de obrigações far-se-ão mediante laudo de avaliação, na forma da legislação pertinente. Artigo 7.° — Aos estatutos da empresa serão incorporados os dispositivos do Decreto-lei complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969, e alterações subsequentes. Artigo 8.° — Os empregados da empresa serão obrigatoriamente contratados mediante processo de seieção, na forma a ser determinada nos estatutos. Artigo 9.°' — Os atuais servidores do Instituto de pesquisas Tecnológicas, inclusive os admitidos em caráter temporário, poderão ser colocados à disposição da empresa de que trata esta lei, obedecidas as seguintes condições: I — sem prejuízo dos vencimentos e salários e dos demais direitos e vantagens dos cargos efetávos ou das funções de que sejam titulares; — 242 — II — com prejuízo dos vencimentos e salários, mas sem prejuízo dos demais direitos e vantagens dos cargos eíetivos ou das íunções de que sejam titulares, a critério dos rervidores, desde que aprovados no processo de selecâo referido no artigo anterior. § 1.° — Hca facultado aos servidores o direito de solicitar, a qualquer tempo, a cessação do afastamento junto à empresa. § 2.° — Para os servidores da Administração direta ou indireta, não compreendidos no disposto no "caput" de=te artigo, que vierem a ser colocados à disposição das empresas, aplica-se o disposto no inciso IT deste artigo. 5 3.° — Os servidores colocados à disposição da empresa, que forem assegurados do Instituto de Previdência do Kstado de São Paulo, continuarão a contribuir para essa mesma entidade. Artigo 10 — Os cargos do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, respeitados os preceitos da legislação, aplicáveis aos seus ocupantes, poderão ser relotados ou redistribuídos nas Secretarias a que pertençam, em outra?- Secretarias ou em autarquias, observada a legislação vigente Artigo 11 — Para os fins do artigo anterior, os servidores em Regime de Tempo Integral, do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, poderão ficar sujeitos ao Kegime de Dedicação Excludva, nos termos da legislação em vigor, observadas as seguintes condições: I — o tempo de serviço prestado, em Regirxn de Tempo Integral será contado para fins de incorporação ao Regime de Dedicação Exclusiva; II a incorporação já obtida no Regime de Tempo Integral prevalecerá no Regime de Dedicação Exclusiva. Artigo 12 — Os cargos do Instituto de Pesquisas Tecnológicas serão extintos: I — na vacância, aqueles cujos titulares tenham sido colocados à disposição da empresa; II — na data de extinção dos órgãos em que estiverem lotados, os de provimento em comissão; III — na vacância, os de provimento em comissão, cujos titulares tenham situação pessoal de efetividade, garantida por lei; IV — na data de extinção dos órgãos em que estiverem lotados, m cargos vagos; V — na vacância, aqueles diretamente relaciorados com atividades de pesquisa. Artigo 13 — A responsabilidade pelos encargos do Instituto de Pesquisa Tecnológicas relativos a aposentadoria e pensões ficará transferida para o Estado. Artigo 14 — A empresa se subrogará nos direitos e obrigações decorrentes de contratos e convénios de responsabilidade do Instituto de Pesquteas Tecnológicas. Artigo 15 — O Instituto de Pesquisas Tecnológicas será extinto, por decreto, no momento em que suas atividades passarem a ser desenvolvidas pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A — IPT. Artigo 16 — Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento dos saldos de dotações orçamentarias consignadas ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas. Artigo 17 — O Poder Executivo consignará, nas propostas orçamentarias anuais, dotações destinadas a atender à despesa com a concessão de subvenções económicas à empresa de que trata esta lei. Artigo 18 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos — 243 — de de 1975. São Paulo, 16 de outubro de 1975 A—n.° 119/75 Senhor Presidente Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à alta apreciação dessa Egrégia Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação CEPAM — Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal. A instituição dessa Fundação tem a íinalidade de intensificar a prestação de assistência técnica aos municípios, nos termos do artigo 103 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2). Pelo Decreto n.° 49.092, de 21 de dezembro de 1967, e em cumprimento ao mencionado preceito constitucional, foi criado o Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal — CEPAM, com atribuições semelhantes às da Fundação que se objetiva instituir. Sucede, porém, que a experiência haurida durante os anos de funcionamento do CEPAM demonstrou a necessidade de dar-lhe adequada organização, de forma a possibilitar a obtenção de melhoria qualitativa e quantitativa na execução dos serviços que lhes são próprios. A anexa propositura constitui o resultado de exaustivos estudos que, com esse objetivo, foram procedidos pelo Instituto de Administração, órgão anexo à Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo. Com efeito, a providência recomendada pelo Instituto, tal seja a de se instituir Fundação, se afigura como a mais adequada para o aprimoramento dos serviços que vêm sendo prestados aos municípios. O projeto define o objetivo da Fundação que é o de difundir a técnica de administração municipal, bem assim indica a forma de constituição de seu património e a estrutura da cúpula de sua organização, que compreenderá o Conselho de Administração, como órgão superior, e a Presidência, como órgão executivo. O Conselho de Administração terá como membros natos o Secretário do Interior, que o presidirá, e o Presidente da Fundação; integrarão, ainda, o Conselho, por designação do Governador, um Prefeito Municipal, um representante da Secretaria de Economia e Planejamento, um representante da Secretaria dos Negócios Metropolitanos e duas pessoas de reconhecida capacidade em assuntos municipais. O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista, permitindo-se que sejam postos à sua disposição, a pedido do Presidente, servidores da Administração direta e indireta, sempre com prejuízo dos vencimentos ou salários de seus cargos ou funções. Quanto aos recursos financeiros, será atribuída à Fundação CEPAM — Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal a importância de Cr$ 10.000.000,00 como dotação inicial, além da que normalmente lhe destinará o Estado em seu orçamento. Justificado, nesses termos, o projeto, solicito que sua apreciação, por essa Ilustre Assembleia, se faça no prazo de 40 (quarenta) dias, de acordo com o disposto no § 1.° do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2). Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EOYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado — 244 — LEI N. , DE DE DE 1975 Autoriza o Poder Executivo a Instituir a «Fundação CEPAM — Centro de Estados e Pesquisas de Administração Municipal» 0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1." — Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundação sob a denominação «Fundação CEPAM — Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal». Artigo 2.o — A Fundação, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato institutivo no registro competente, mediante apresentação dos estatutos e respectivo decreto de aprovação. Artigo 3.° — A Fundação terá por objetivos: 1 — a difusão da técnica de administração municipal; II — a prestação de assistência técnica aos municípios; III — a promoção de estudos e pesquisas; IV — a elaboração e divulgação de documentos técnicos, formação e treinamento de pessoal; V — outras atividades pertinentes à Administração Municipal. Artigo 4.° — O património da Fundação será constituído: I — pela dotação inicial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) proveniente do Tesouro Estadual; II — pelo acervo da Secretaria do Interior, à disposição do Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal — CEPAM, na data da publicação desta lei; H l — pelos bens e direitos que lhe sejam doados por entidades públicas ou particulares; IV — pelos bens que vier a adquirir a qualquer título. § 1.° — Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus fins. § 2.° — No caso de extinção da Fundação seus bens e direitos passarão a integrar o património do Estado. Artigo 5.° — A Fundação contará com os seguintes recursos: I — a dotação consignada anualmente no orçamento do Estado; II — as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicação de capitais; Hl outros recursos decorrentes de contratos e convénios. Parágrafo único — Fica autorizada a transferência para a Fundação do saldo das dctações orçamentarias consignadas à Secretaria do Interior e destinadas ao CEPAN, no Orçamento-Programa para 1976, inclusive as referentes a pessoal. Artigo 6.° — São órgãos da Fundação o Conselho de Administração e a Presidência. Parágrafo único — O Conselho de Administração é o órgão superior da Fundação e a Presidência o órgão executivo. Artigo 7.° — O Conselho de Administração, órgão normativo, deliberativo e de controle da administração, ccmpor-se-á de 7 (sete) membros a saber: I — Secretário do Interior; II — Presidente da Fundação; — 245 — III 2 (duas) pessoas de reconhecida capacidade em assuntos municipais) ; IV — 1 (um) Prefeito Municipal; V — 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento; e VI — 1 (um) representante da Secretaria dos Negócios Metropolitanos. § l.o são membros natos do Conselho o Secretário do interior, que o presidirá, e o Presidente da Fundarão. § 2.° — Os membros a que se referem os incisos III a VI serão designados pelo Governador, para o período de 2 (dois) ancs, e exercerão suas funções até a designação de seus substitutos. Artigo 8.° — O Presidente da Fundação será designado pelo Governador. Artigo 9.° — O regime jurídico do pessoal da Fundação, inclusive o do Presidente, será o da legislação trabalhista. Artigo 10 — Poderão ser postos à disposição da Fundação, por solicitação do Presidente, sempre cem prejuízo dos vencimentos ou salários de seus cargos ou funções, servidores da Administração direta e indireta. Artigo 11 — Para atender a despesa de que trata o inciso I do artigo 4.o, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Interior, crédito especial no montante de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros). Parágrafo único — O valor do crédito a que se refere este artigo será coberto com recursos oriundos de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação em vigor. Artigo 12 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. São Paulo, 17 de outubro de 1975. A-n.° 120/75 Senhor Presidente Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.° 245, de 1974, decretado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n.° 13.086, que me foi remetido, pelos motivos que passo a expor. A propositura tem por objetivo determinar que aos juizes de casamento seja fornecido, pela autoridade competente, documento de identificação funcional, por ocasião do ato da posse. Sucede, porém, que, segundo manifestação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, tal providência não é recomendável, já havendo, no documento expedido quando da nomeação do juiz de casamento, elementos suficientes para a sua identificação e o exercício das atribuições que lhe cabem. Criada pela Constituição Imperial, e mantida pelas demais, a justiça de paz está. atualmente prevista na Constituição da República, em disposição de cunho permissivo, o artigo 144, § 1.°, «e», que admite a criação de justiça de paz temporária, competente para habilitação e celebração de casamentos e outros atos e com atribuição judiciária de substituição, exceto para julgamentos finais ou irrecorriveis. No âmbito estadual, contudo, suas atribuições, outrora de maior vulto, estão hoje bastante reduzidas; a ela não se referem nem o Código Judiciário, — 246 ~ nem a Resolução n.° 1, de 29 de dezembro de 1971, que reorganizou a Justiça Comum do Estado, prevalecendo a legislação anterior, que não lhe confere atribuições jurisdicionais. Efetivamente, nos termos do Decreto-lei n.o 17.375, de 3 de julho de 1947, os antigos juizes de paz passaram a denominar-se juizes de casamento, restringindo-se as suas funções à celebração de matrimónios e à prática de alguns atos nos processos de habilitação de casamento. Ora, se não têm esses juizes encargos jurisdicionais, se não lhes cabem outras atribuições que não as mencionadas — a maioria, executada no recinto do próprio cartório — e se exercem outras atividades particulares ou públicas, já que a de juiz de casamento é honorária e gratuita, não ss vê necessidade de se expedir outro documento de identificação funcional, além daquele que já lhes é expedido quando de sua nomeação, qual seja a respectiva portaria, tradicionalmente considerada como comprovante das funções que exercem, a qual é visada pelo Juiz Corregedor Permanente e pelo Corregedor Geral da Justiça, ao realizarem correições nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. Assim, considerando que a expedição do documento a que se refere o projeto de lei, além de desnecessária, poderia acarretar inconveniente maior do que os mencionados na justificativa da propositura, ou seja, como assinalou a egrégia Corregedoria Geral da Justiça, o equivoco de identidade resultante de se confundir o juiz de casamento com o juiz de direito, sou levado a negar o meu acolhimento a medida. Expostas as razões que me induzem a vetar o projeto de lei em apreço, fundadas nas ponderações da egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e devolvendo a matéria ao reexame dessa augusta Assembleia, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado. A Sua Excelência o Senhor Deputado LEONEL JÚLIO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. São Paulo, 17 de outubro de 1975 A-n. 121/75 Senhor Presidente Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para fins de direito, que, no uso da competência a m:iu conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, ambos da Constituição do Estado (Emenda n. 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 222, de 1975, decretado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.097, que recebi. Como essa proposição renova o Projeto de lei n. 356, de 1974, vetado pelo Executivo em virtude das razões contidas na Mensagem A-n. 222, de 17 de dezembro do ano findo, peço vénia para transcrevê-las, dada a atualidade de que ainda se revestem, pois nenhum elemento novo surgiu que pudesse alterar o ponto-de-vista, então exposto, contrário à adoção da medida: "A proposição institui concurso púbico para a elaboração da música do "Hino dos Bandeirantes", oficializado pela Lei n- 9854, de 2 cie outubro de 1967, «rod:ficada pela Lei n. 337, de 10 de julho de 1974. Desde logo devo condenar a utilização do processo legislativo para consecução do objetivo em tela, pois, tratando-se, como se trata, de providência tipicamente administrativa, ela se insere na alçada privativa do Poder Executivo. _ 247 — Por outro lado, forçoso é reconhecer que, promulgada que fosse a lei, no caso, na prática, nenhum efeito produziria, dada a omissão no que se refere à indispensável outorga de prémio ao vencedor do concurso. Para isso, no entanto, e consequentemente, o projeto teria que conter, também, dispositivo de natureza financeira, por força do disposto no artigo 76 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), que impede seja sancionada lei que crie ou aumente a despesa sem que dela conste a indicação de recursos disponíveis, para atender ao novo encargo. fi verdade que ainda que tivesse sido sanada essa falha, reconhecida, aliás, no voto em separado da Comissão de Finanças e Orçamento, o projeto, mesmo assim, seria inconstitucional, pois a iniciativa de medida dessa natureza também é privativa do Governador (artigo 34, XV, da Constituição do Estado)". Justificado, portanto, nesses mesmos termos, o veto que oponho ao Projeto de lei n. 222, de 1975, cuja matéria devolvo ao reexame dessa ilustre Assembleia, reitero a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. São Paulo, 17 de outubro de 1975. A-n. 122/75 Senhor Presidente Tenho a honra de levar ao conhecimento dessa nobre Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, que, fazendo uso da competência a mim atribuída no artigo 34, inciso III, combinado com o artigo 26, da Constituição do Estado (Emenda n. 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 192, de 1975, decretado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.085, que recebi, por considerá-lo inconstitucional e, no mérito, inconveniente. Pretende-se, com a propositura, ao lado da disposição meramente programática — e, de resto, desnecessária, diante do que dispõe o artigo 62 da liei federal n. 5692, de 11 de agosto de 1971 (Lei de Diretrizes e Bases para o Ensino de 1.° e 2.° Graus) — contida no artigo 1.°, impor ao Poder Executivo a criação de grupo de trabalho incumbido de elaborar estatuto-padrão das Associações de Pais e Mestres, estabelecendo, ao mesmo tempo, e desde logo, normas a serem inseridas nesse estatuto. Do ponto-de-vista constitucional, fere o artigo 2.° competência do Executivo para dispor sobre o funcionamento de seus serviços, promovendo medidas de natureza interna, que cabem, com exclusividade, aos órgãos da própria Administração. Trata-se, sem qualquer dúvida, de ato da administração, cuja prática não só não se vincula, como, igualmente, não comporta prévia autorização ou mandamento legislativo, já que se alinha entre as atribuições privativamente conferidas ao Governador, como decorrência e expressão do — 248 — principio superior que assegura a independência entre os Poderes do Estado, principio esse que, paralelamente, dá ao Poder Legislativo e aos Tribunais competência para disporem sobre o funcionamento de suas secretarias. A matéria, sob esse aspecto, é tipicamente regulamentar, devendo constituir objeto de decreto autónomo e não de execução. Além desse aspecto, de ordem constitucional, que me impede de dar sanção ao projeto, outros, pertinentes ao mérito, me levam, também, a rejeitá-lo. Assinalando, de passagem, que, se entende necessária a criação de grupo de trabalho, constituído, naturalmente, de elementos mais afeitos à questão, parece prescindível que se estabeleçam, desde logo, normas que lhe sejam impostas. Tanto mau que tais normas se revelam inadequadas ao escopo que se tem em vista, ou seja, o de aprimorar o funcionamento das Associações de Pais e Mestres, cujo novo estatuto-padr&o, resultante de meticulosos estudos, procedidos pela Secretaria da Educação, já se acha em elaboração. Permito-me alinhar algumas das impropriedades ou inconveniências consubstanciadas nas normas enumeradas no artigo 3.°. Parece-me, assim, que, criar-se um Conselho Superior, incumbido de aplicar o dinheiro recolhido em Caixa Única, de acordo com as necessidades de todas e de cada uma das escolas cujas Associações contribuíram, será negar a vinculaçSo da Associação de Pais e Mestres à Comunidade com a qual se relaciona. Supõe-se, mesmo, que a norma a&o seria bem aceita pelos contribuintes da Caixa que viesse a ser desfalcada. Eliminar-se a plena participação na Diretoria Executiva, com direito a voto, a Diretores e Professores, será suprimir a contribuição que, como educadores, poderão oferecer, no sentido de um melhor desenvolvimento da entidade, em relação aos interesses do ensino, de cuja direção a Associação constitui eficiente auxiliar. A exclusão, que se preconiza, contraria, aliás, a qualidade de sócios-natos, que se atribui aos Diretores e Professores dos estabelecimentos. Contraditórias se demonstram as normas indicadas nos Incisos IV e V do artigo 3.°. De lato, isenção pressupõe obrigação. E se as contribuições são facultativas, não há por quê delas isentar sócios cuja renda seja equivalente ou inferior a dois salários mínimos, sujeitando-os, ainda, à comprovação dessa renda, mediante a notificação do imposto. Não se justifica, também, a norma do inciso VII do mesmo artigo, uma vez que não será ela que poderá evitar abusos, passíveis sempre de sanções. Finalmente, a não coincidência da divisão administrativa dos grandes municipios com as áreas de competência das Delegacias de Ensino, impede a adoção da norma, visto que escolas de variadas Delegacias terão suas Associações de Pais e Mestres em região administrativa municipal que escapa à ação das respectivas autoridades do ensino. E se não houver, no município, divisões administrativas, a disposição será supérflua. São esses os motivos em que me baseio para vetar o Projeto de lei n. 192, de 1975, e restituir a matéria ao reexame dessa nobre Assembleia. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. — 249 — Sâo Paulo, 17 de outubro de 1075 A-n. 123/75 Beniior Presidente Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III. da Constituição do Estado 'Emenda n." 2), resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei Complementar n.° 8, de 1975, decretado por essa nobre Aw»embléia, conforme Autógrafo n.° 13.099, que me foi remetido, peto* motivos que passo a expor. A proposltura, de minha iniciativa, dispõe sobre o processamento das prornoçoe» na carreira de Delegado de Policia. Incide o veto sobre os parágrafos 2.° e 3.", acrescentados ao texto original do artigo 1.", por via de emenda legislativa. O I 2." estabelece que só poderão ser promovidos para a classe final da carreira o« Delegados de Policia que tiverem, no mínimo, 20 (vinte» anos de etetivo exercício na carreira policial, contando-se, para esse fim o tempo de serviço prestado como Delegado de Policia Substituto. Inconveniente se me afigura tal disposição, por impedir que se reconheçam int-ra-1mentos comprovados, de Delegados de Policia que contem menos de 20 anos de serviço, ensejando In justiças precisamente quando se tem em vista o mérito, e implicando em «lesestimulo ao esforço dos funcionários. Bem examinada, a medida nao deixa, ainda, de ferir o preceituado no artigo 92 da Constituição do Estado, fazendo intervir critério de antiguidade em promoção que tem por pressuposto o mérito, e confundindo, assim, critérios que a norma constitucional tem como distintos e alternados. Com eleito, a Constituição do Estado estipula, no inciso IV do artigo w, como norma geral, que as promoções serão feitas «alternadamente, por merecimento e antiguidade, podendo a última ser feita apenas por merecimento, se a lei assim o determinar». Em suma. a Lei Básica estadual instituiu duas modalidades de prorrutcao: merecimento e antiguidade. Quando s« tratar de atínguidade, n&o há que se cogitar do fator merecimento. Quando se tratar de merecimento, náo há quf se falar de antiguidade. Sâo dois critérios que, logicamente, se excluem. lambem o I 3.°, acrescentando ao artigo 1." do projeto de lei, investe, e de maneira ainda mala flagrante, contra o mesmo preceito constitucional. Dispõe tal parágrafo que, nas promoções para a classe final, será obrigatoriamente promovido o Delegado de Polida classificado em primeiro lugar na usta por antiguidade, que tenha tempo de serviço suficiente para aposentadoria e a requeira antes de as Indicações serem feitas pelo Conselho da Polida Civil. Cria, assim, nova mortalidade de promoção, misto de antiguidade e merecimento, nao prevista na Constituição do Estado. Ao adotar esta o iwincipio da alternância, afastou, evidentemente, a hipótese de cumulatividade de critérios, de tal sorte qu«, elegido um desse» critérios, é inevitável a exclusão do outro. O que a Constituição faculta à lei especial é tào-iomente a poseibilidade de consagrar em seu texto critério apenas de merecimento « nao critério eclétlco. Admitir, poia, como se pretende, critério híbrido, importa, inelutavelmente, em descumprir o mandamento constitucional. Mas a disposição contida no I 3.°, proposto, apresenta ainda outro aspecto negativo: é a coaçao moral que exercerá sobre o servidor que encabeçar a lista de clarificação e que tenha tempo suficiente para aposentar-se. Ver-se-á o funcionário da contingência de ter que requerer, previamente, a aposentadoria. Do contrário, nao será promovido. Assim, essa norma vem trazer constrangimento moral a todos quantos se encontrem na situação descrita. ímpondo-lhes a inatlvidade, como condição para a promoçáo, o que, positivamente, nfco é aceitável, inclusive por itdua.r ao alijamento do serviço público de elementos experientes « — 250 — capacitados para o desempenho das árduas tarefas policiais, com os inevitáveis reflexos financeiros. Quanto ao artigo 2." também introduzido no projeto de lei através de emenda, entendo-o acolhivel. mesmo porque o critério relativo as indicações para promoções, ali estatuído, já vem sendo adotado, normativamente, pelo Conselho da Polícia Civil. Sáo essas. Senhar Presidente, as raaôes que me induzem a vetar os parágrafos 2.° e 3.° do artigo 1« do Projeto de lei Complementar n.° 8, de 1975, devolvendo a matéria ao reexame dessa nobre Assembleia. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EOYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua "Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do listado. Sâo Paulo, 24 de outubro de 1975 A—n. 124 75 Senhor Presidente: Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os fins de direito, que. usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34. inciso III. da Constituição do Estado iEmenda n. 2). resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 217. de 1975, decretado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n. 11.109, que me foi remetido, pelos motivos que passo a expor. Fretende-se, através da propositura, possibilitar aos integrantes da Policia Militar, oriundos da ex-Guarda Civil de Sâo Paulo, a contagem do tempo de serviço prestado á extinta corporação, para fazerem jus ao recebimento da medalha 'Valor Militar", na forma instituída pela Lei n. 2.248, de 14 de agosto de 1953. E. ainda, estender a concessão àqueles que serviram na ex-Po!ícia Especial, na ex-Guarda Noturna de São Paulo e na ex-Policia Marítima e Aérea doa Portos, integrados na extinta Guarda Civil de Sao Paulo. A vista das ponderações da Secretaria da Segurança Pública, que, louvada em parecer do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado, se pronunciou contrariamente à medida, sou levado a negar acolhimento ao projeto, por inconveniente e contrário ao interes«e público. Com efeito, como ressalta o pronunciamento r.aquele Tribunal, a natureza fundamentalmente diversa das corporações, uma civil, outra militar, inibe a extensão da concessão em causa, que tem por esteio o tempo de serviço prestado na condição de militar. Criada pela Lei n. 2 248. de 14 de agosto de 1953, nos termos do artigo 149 da Constituição do Estado de 1947. a medalha "Valor Militar", anteriormente instituída com a denominação de "Mérito Militar", pelo Decreto n. 3-196-A de 21 de abril de 1920. foi destinada a oficiais e praças da extinta Força Pública, para patentear o reconhecimento do Estado pelos bons serviços por eles prestados, com lealdade, constância e valor, durante dez, vinte ou trinta ano* de efetivo exercício naquela corporação militar. Critérios rigorosos foram estipulado» pela lei para a concessão da honraria. Ao tempo de serviço, efetivo, só ae admitiu o acréscimo de periodo dobrado de campanha, dele não se descontando apenas as férias, a dspensa de serviço como recompensa, a licença- — 251 — prémio e as condições em virtude de moléstias adquiridas em serviço. Não fazem jus à medalha ou devem restitui-la os condenados em sentença final, nos foros militar e civil, por crime doloso; os reformados ou excluídos em Conselho de Justificação ou Disciplina; os punidos de tal sorte que os incompatibilizem com os fundamentos legais da honraria militar, a juízo das autoridades; e os em má conduta. No sistema da lei, em suma, o galardão é concedido, após cuidadosa aferição do serviço prestado, exclusivamente a militares em função do exercício de atividades dessa Índole. Por isso mesmo, é a medalha denominada "Valor Militar". Daí o não se lhe poder assimilar tempo de serviço prestado fora da área militar, ainda que de policiamento, como era o da Guarda Civil, reorganizada pela Lei n. 16.743, de 17 de janeiro de 1947, e mais tarde disciplinada por regulamento próprio o Decreto n. 44.006, de 30 de outubro de 1964, aplicáveis aos Inspetores e aos Guardas, subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e a legislação pertinente aos extranumerários. Havia, pois, fundamental diferenciação entre as duas corporações: enquanto a Guarda Civil era eminentemente civil, a Força Pública era estritamente militar, estruturando-se por "Regulamento Disciplinar" específico a disciplina e a hierarquia militar desta última. Aliás, a distinção patenteia-se da leitura dos artigos 148 a 150 da Constituição Estadual de 1947, que assim dispunham: "Artigo 148 — A Força Pública, corporação militar essencialmente obediente ao Governador do Estado, é instituição permanente, destinada à manutenção da ordem e da segurança pública. Artigo 149 — A medalha "Mérito Militar" instituída pelo Decreto n. 3.196-A, de 21 de abril de 1920, constinuará a ser conferida aos oficiais e praças da Força Pública com a denominação de "Valor Militar". Artigo 150 — A lei manterá a Guarda Civil, como entidade distinta, assegurando aos seus componentes, no que for aplicável, o disposto nesta Constituição para os funrionários públicos." O Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1960, veio permitir que os componentes da Guarda Civil integrassem a Polícia Militar, mediante opção. Assim, após o advento desse diploma legal, e exercido o direito de opção, os> guardas civis que passaram a integrar a Polícia Militar adquiriram a condição de policiais militares, até então inerente, apenas, aos componentes da antiga Força Pública. Só a partir desse momento, pois, é que os ex-guardas civis se tornaram militares. Foi o Decreto-lei n. 217 complementado pelo o de n. 222, de 16 de abril de 1970, que resguardou para a Polícia Militar a legislação precedente da Força Pública. Isto não significa, porém, que os civis que passaram a pertencer & Policia Militar possam ter o seu tempo anterior considerado como o dos então pertencentes à extinta Força Pública. A aplicação da Lei a. 2.248, de 1953, que instituiu a medalha "Valor Militar", baseia-se estritamente na vida militar pregressa, sujeita a disciplina própria e distinta e, assim sendo, não pode ter em conta outro tempo que não o dessa natureza. Por conseguinte, sem que isso importe em qualquer desmerecimento aos bons serviços prestados pela antiga Guarda Civil, não é possível aceitar a medida postulada no artigo 1.°. Menos aceitável ainda, pela maior liberalidade, a extensão, prevista no parágrafo único desse artigo, às outras entidades civis ali referidas, que só muitos anos depois de sua instituição vieram a ser integradas na própria Guarda Civil. — 252 — , .. ««.J5*?06*08 ** f u n d a m e n t o s da minha oposição ao Projeto de lei n. ' Í,J ' n h O a h o n r a d e r&M™1 a matéria ao reexame dessa egrégia Assembleia. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. São Paulo, 24 de outubro de 1975 A-n. 125/75 Senhor Presidente: Tenho a honra de levar ao conhecimento dessa nobre Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, que, fazendo uso da competência que me confere o artigo 34, em seu inciso III, combinado com o artigo 26, ambos da Constituição do Estado, entendo dever vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 51, de 1975, aprovado, conforme autógrafo n. 13.104, que recebi em 7 deste mês, pelas razões o que passo a expor. Referindo-se às condições sanitárias de bares, restaurantes, pastelarias, botequins e lanchonetes, dispõe, o referido projeto, sobre especificações a que devem obedecer suas instalações, sobre o uso de utensílios de higiene e exigências relacionadas com seus empregados. Impõe, ainda, a fixação, em lugar visível, desses estabelecimentos, de tabela, que lhe é anexada, discriminativa do valor nutritivo dos alimentos que menciona. Parece-me supérfluo salientar que a saúde pública constitui questão de interesse prevalentemente nacional, que abrange todo o território do País. Dal porque à União é deferida competência para legislar sobre normas gerais de defesa e protecão da saúde, conforme o disposto na alínea «c» do inciso XVII do artigo 8.° da Constituição da República (Emenda n. 1) não obstante ao Estado caiba também fazê-lo, supletivamente. Normas gerais são aquelas que se reconhecem básicas e essenciais à defesa e protecão da saúde, ainda que, especializando-se, abranjam todas as áreas em que as atividades do Poder Público devam ser exercidas. Com fundamento na competência constitucional que lhe é deferida, editou, a União, sob a denominação do «Código Nacional de Saúde», a Lei n. 2.312, de 3 de setembro de 1954, cujo artigo 4.° preceitua que «As normas gerais de defesa e protecão da saúde do povo, traçadas pela União, serão seguidas em todo o território nacional, competindo aos Estados, Distrito Federal e Territórios organizar e fazer funcionar os seus serviços de saúde, bem como legislar supietiva e complementarmente». A Lei federal n. 2.312 foi regulamentada pelo Decreto n. 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961, que estabelece normas sobre notificação compulsória, doenças transmissíveis ou não, saneamento (com disposições alteradas por legislação recente) higiene e alimentação, saúde e ocupação, fiscalização da medicina, saúde internacional, maternidade, infância e adolescência, saúde mental, educação sanitária e assistência mêdico-socíal, prevista a expedição de Normas Técnicas Especiais, algumas delas em vigor, como, entre outras, a que dispõe sobre alimentos, conforme Decreto-lei n. 986, de 21 de outubro de 1969. O artigo 49 do mencionado decreto atribui ao Ministétio da Saúde o estabelecimento das condições de higiene a que ficarão sujeitos os produtos destinados à alimentação, bem como os estabelecimentos industriais e comerciais respectivos e o pessoal nele empregado, dispondo sobre sua fiscalização, enquan- — 253 — to que o artigo 51 determina que a autoridade sanitária competente deverá realizar investigações sobre condições dos locais de trabalho, a natureza deste e a saúde individual dos trabalhadores e o artigo 52 atribui ao Ministério da Saúde as medidas a serem adotadas. Por sua vez, o artigo 46 do Decreto-lei n. 986, sujeita, entre outros, os estabelecimentos que vendam alimentos, a prévio licenciamento, pela autoridade sanitária competente, estadual, municipal, territorial ou do Distrito Federal, mediante expedição do respectivo alvará* A competência federal está, outrossim, reservada, na alínea «b» do inciso XVII do artigo 8.° da Constituição da República, a legislação trabalhista, a qual, comprendendo disposições sobre higiene e medicina do trabalho, abrange os locais em que ele se desenvolve, implicitamente também os bares e restaurantes. A matéria é regulada no Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, na parte referente à verificação das condições de saúde dos empregados e aos requisitos técnicos de segurança a que devem atender as construções, sem admitir, no entanto, legislação supletlva dos Estados e Municípios, senão apenas aspectos regionais a serem incluídos em códigos de obras e regulamentos sanitários, conforme dispõe o artigo 155. E por constituir, a higiene do trabalho, na parte referente ao trabalhador, matéria que não comporta legislação supletiva é que, apenas por delegação, nos termos do § 3.° do artigo 13 da Constituição da República, o Estado fiscaliza a aplicação das disposições federais relativas à segurança e à higiene do trabalho e ao bem-estar do trabalhador. É, pois, em conformidade com as normas da legislação federal, a cuja observância estão obrigados, que os Estados legislam e atuam nas áreas da saúde pública; e o fazem concorrentemente com os Municípios, segundo preceitua o inciso I do artigo 4.o do Decreto-lei n. 9, de 31 de dezembro de 1969 (Lei de Organização Municipal) sendo-lhes vedado legislar sobre o trabalho e, no caso, especialmente sobre higiene e medicina do trabalho. Assim, como, de resto, se salienta na justificativa do projeto ora vetado, editou, o Estado, o Decreto-Lei n. 211, de 30 de março de 1970, cujo último regulamento, expedido com o Decreto n. 5916, de 13 de março deste ano, foi, no entanto, revogado pelo de n. 6248, de 3 de junho, também deste ano, diante não só da necessidade da coordenação das normas de promoção, preservação e recuperação da saúde com as novas áreas de atuação do Governo, na Região Metropolitana e na Secretaria de Obras e do Meio Ambiente, como da revisão, que se processa, da organização da Secretaria da Saúde, na parte que lhe deve estar afeta. Legisla, por seu turno, o Município da Capital, com a edição da Lei n. 8266, de 20 de junho deste ano (Código de Edificações) que, no Título C, Capitulo I, dispõe sobre as edificações destinadas a restaurantes, lanchonetes e bares. Na área sanitária, acham-se em vigor normas compreendidas na Consolidação de posturas municipais, aprovadas pelo Decreto n. 3052, de 1955. Decorre, de toCo o exposto, que a matéria relacionada com a defesa e a proteção da saúde constitui um sistema que, partindo de normas editadas pela União, se desdobra em leis, regulamentos e normas técnicas especiais, de âmbito estadual e municipal, como um todo que abrange, de maneira coordenada e metódica, cada uma das áreas da saúde sobre as quais atuam os Poderes Públicos. Pretende-se com o Projeto de lei n. 51, de 1975, conforme consta de sua justificativa, emprestar força de lei a alguns dos mandamentos do Decreto n. 5916, o qual, alias, como se esclareceu, está revogado. O princípio, porém, é o de que os preceitos da lei devem ser essencialmente normativos, traçando diretrizes gerais complementados pelo poder regulamentar do Poder Executivo, que específica, na generalidade das situações, a multiplicidade dos casos particulares. Adotado que fosse, na área da saúde pública, o critério da elaboração de leis disciplinando particularidades — tais, as condições sanitárias de bares, restaurantes, pastelarias, botequins e lanchonetes — um sem número de outros casos poderia, do mesmo modo, ser objeto — 254 — de leis que entrariam a disciplinar pormenorizadamente, por exemplo a profilaxia de doenças transmissíveis, a fabricação e venda de alimentos, 'bebidas e produtos dietéticos, o emprego de aditivos, a fabricação e venda de produtos de higiene, entre outras questões. Com isso, lugindo à iinalidade das leis e suprimindo o poder regulamentar, multiplicar-se-iam, de maneira desordenada fragmentaria e assistemática, os atos legislativos, em dispersão que, além de tudo contundiria aqueles que deveriam cumpri-los. ' O procedimento normal é o de que se atenha a lei, conforme se salientou, as duetrizes gerais, aos princípios basilares que se hão de explicitar, em pormenores, nos regulamentos de execução, a ela vinculados. Nem poderia, o legislador, ademais, dispor, no caso particular das medidas sanitárias, de dados técnicos reierentes a normas, padrões e especiiicaçóes a serem adotados, dependentes, paia a sua fixação, de pesquisas cientmcas e tecnológicas, o que lhe retiraria a. possibilidade de disciplinar, convenientemente, a matéria. Acresce que regulamentos e normas técnicas especiais permitem que se atenda, com a necessária presteza, as necessidades emergentes, sem os indispensáveis trâmites do processo de elaboração legislativa. Ressalte-se que, no tocante a normas técnicas especiais, referentes as condições de instalação e funcionamento de estabelecimentos que comerciam com géneros alimentícios estão sendo estudados por Grupo de Trabalho constituído, na Secretaria da Saúde, coniorme Resolução SS-n. 42, de 18 de agosto deste ano, precisamente com a tinaliclade de elaborar normas técnicas relativas à inateria, o qual reúne especialistas de alto gabarito, não apenas dessa Secretaria, como tamoem da i-acuidade de Saúde Publica. Minuta da primeira dessas normas, focalizando a higienização de utensílios, foi, alias, enviada à douta Comissão de Saúde e Higiene, dessa egrégia Assembleia, para que a apreciasse, tendo merecido o melhor acolhimento. Outros aspectos da matéria, estão sendo objeto de estudos do referido Grupo de Trabalho. No que concerne especialmente às normas de higiene e de medicina do trabalho, ê defeso aos Estados e Municípios editar leis ou regulamentos, uma vez que, coniorme jâ se mencionou, a legislação federal, por força da competência exclusiva da União, nao admite suplementação. Devo acrescentar que me parece de todo desnecessário, além de inconveniente, reproduzir em lei, como se pretende, qualquer mandamento regulamentar, com o fito de lhe emprestar força legislativa, pois o regulamento encerra em si mesmo força coercitiva bastante para torná-lo eficaz e de observância obrigatória e imperativa. For último, se afigura de duvidosa utilidade a simples afixação, nos bares, restaurantes e lanchonetes, da tabela anexada ao projeto, passível, que ela é, de interpretações subjetivas, nem sempre lastreadas em suficienete grau de Informação. Nesse particular, há plena convicção de que o esencial é um paciente e continuado trabalho educativo, visando a esclarecer a população quanto à natureza dos alimentos que, com menor custo e de mais fácil obtenção, possam assegurar a satisfação dos requisitos de uma dieta equilibrada. São essas as razões em que me baseio para não sancionar o Projeto de lei n. 51, ed 1975. Restituindo o exame da matéria a essa nobre Assembleia, aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado — 255 — São Paulo, 24 de outubro de 1975 A-n. 126/75 Senhor Presidente Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n.o 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.o 52, de 1975, decretado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n.o 13.111, que me foi remetido, pelas rações a seguir expostas. A propositura visa a estabelecer a obrigatoriedade da apresentação de atestado de vacina contra a meningite para a matrícula nos estabelecimentos de ensino, admissão no serviço publico e obtenção de cédula de identidade ou de atestado de antecedentes, sob a justificativa d que essa medida, tornando a vacinação praticamente compulsória, atingirá grande parte da população indiferente as cautelas recomendadas na prevenção da meningite, constituido-se, por isso mesmo, meio eficaz para reduzir os efeitos da epidemia. Dados estatísticos da Secretaria da Saúde revelam, no entanto, que a população do Estado, voluntariamente, compareceu, quase que em sua totalidade, aos Postos de Vacinação, durante a recente campanha de imunização em massa contra a meningite meningocócica: só na região da Grande São Paulo, em 4 dias de campanha, foram vacinadas quase 10 milhões de pessoas, e, no Estado, a vacinação atingiu a 95% da população urbana e rural. Como se vè, não há necessidade alguma de se dar o caráter de obrigatoriedade 'à vacinação, receando-se até, com bons fundamentos, que medidas de coação, em problemas de saúde pública, sejam contraproducentes. Cito, como exemplo, o problema da varíola: a despeito de dispor, desde 1796, de vacina altamente eficaz, cuja aplicação jâ era compulsória, a partir do início do século, o Brasil só erradicou definitivamente aquela doença em 1971, após a Campanha de Erradicação, iniciada no Pais e a que se incorporou o Estado, em 1968. Aliás, o comportamento da população, em relação às vacinas, é cada vez mais satisfatório: ainda recentemente, dedicando apenas um dia para intensificar a vacinação contra a poliomielite, 650.000 crianças com menos de 4 anos de idade foram levadas aos mais diversos postos. Outra questão a ser considerada é o da impossibilidade de fornecimento de atestados de vacina aos que foram imunizados na última campanha, pois nenhum comprovante lhes foi então fornecido, não havendo também registro nominal de vacinados que permita, a esta altura, cumprir tal exigência. Não é justo portanto, que os já vacinados se vissem impedidos, a partir do próximo ano, de se matricularem em estabelecimentos de ensino, de serem admitidos no serviço público e de obterem cédula de identidade ou atestado de antecedentes, por falta daquela prova. Com relação as vacinações futuras, a mesma exigência teria que ser apreciada em função das disponibilidades do produto nas unidades sanitárias. Acontece, no entanto, que a produção de vacinas, antes canalizada, em sua quase totalidade, para o Brasil, tem agora que atender a demanda de outros países, o que limita os fornecimentos para o nosso. É verdade que o Instituto Butantan e o laboratório que se instalará no Rio de Janeiro deverão preparar a vacina em futuro próximo, não se esperando, todavia, que pelo menos no inicio de suas atividades, sua produção alcance o volume consumido durante a campanha, da ordem de 10 milhões de doses mensais. Devo acentuar, também, que os futuros programas de vacinação contra a meningite, tanto no âmbito federal, como no estadual, ainda não roram definidos, não se prevendo, por isso, pelo menos para logo, a revacina- — 256 — cào da população, o que vem evidenciar, ainda mais, os percalços que a medida ocasionaria, se convertida em lei. Justificado, nesses termos, o veto que aponho à citada propositura e devolvendo o seu reexame a essa egrégia Assembleia, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. A-n. 127/75 São Paulo, 24 de outubro de 1975 Senhor Presidente Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os lins de direito, que, usando da faculda a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n.o 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.o 148, de 1975, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n.o 13.112, que me foi remetido, pelas razões a seguir expostas. O projeto objetiva dar a denominação de «Professor Pelício Vita Júnior» ao Centro de Saúde III de Socorro. Não obstante reconheça os indiscutíveis méritos do homenageado, cuja memória se pretende reverenciar, não me é dado, contudo, acolher a propositura em virtude da orientação adotada pelo Governo a respeito da denominação de unidades sanitárias. Alias, em veto anterior, atendendo à ponderação que me foi feita pela Secretaria da Saúde e reiterada nesta oportunidade, assinalei que a denominação para unidades como a de que se trata, deve ser reservada a pessoas ligadas ao campo da saúde pública, circunstância que não se verifica na hipótese em exame. Diante do exposto, Senhor Presidente, e sem desmerecer a figura do Professor Feiiclo Vita Júnior, cuja memória, repito, é digna de toda admiração e respeito, sou levado a vetar o Projeto de lei n.o 148, de 1975, que ora restituo ao reexame dessa egrégia Assembleia. Reltelro a Vossa Excelência os protesto de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. São Paulo, 24 de outubro de 1975. A-n. 128/75 Senhor Presidente Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, a elevada apreciação dessa nobre Assembleia, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 17 da Constituição do Estado (Emenda n.o 2), combinado com o S 2.o do artigo 12 do Decreto-lei Complementar n.o 7, de 6 de — 257 — novembro de 1969, a Indicação do Professor Cássio Bottura para, na qualidade de membro, integrar o Conselho Deliberativo do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo. Consoante se verifica do anexo «curriculum vitae», a pessoa indicada satisfaz plenamente as condições necessárias para o exercício das atividades aletas ao aludido Conselho, não só por se encontrar identificada com os serviços próprios do nosocômio, mas também por sua comprovada capacidade profissional. Assim, justificada a proposta que ora faço a essa ilustre AssemDlèla, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. "CURRICULUM VITAE" DO DR. CASSIO BOTTURA, nascido em 20 de janeiro de 1920, em Matão, Estado de São Paulo TÍTULOS UNIVERSITÁRIOS Graduado em Medicina, pela Faculdade de Medicina de Sâo Paulo USP), em 1944. Professor Titular da Clínica Médica, Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, mediante concurso de titulos e provas, em 1973. Designado para reger a Cadeira n. 11 — Clínica Médica, como Professor catedrático, na Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da USP, em 1969. Professor Adjunto de Clínica Médica pela Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da USP (1954). Livre-iDocente de Cínica Médica pela Faculdade de São Paulo da USP (1954). Doutor em Medxina pela FacuMade de São Paulo da USP (1946). Chefe do Departamento de Clínica Médica da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da USP, a partir de fevereiro de 1974. Médico Interno e Adjunto de CL'nica Médica do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de São Paulo (1945-1946). Médico Auxiliar do Serviço de Moléstias da Nutrição e Dietética do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de São Paulo (1948-1950). Assistente do Serviço de Moléstias da Nutrição e Dietética do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de São Paulo (1950-1953). Professor Assistente do Departamento de Clínica Médica da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (USP), a partir de 1954. Professor Livre-Docente de Clínica Médica da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (USP), a partir de 1954. Professar Adjunto de Clínica Médica da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (USP), a partir de 1964. "Fellow" da Rockefeller Foundation (1967). "Bursar" do British Council (l»65). Representante dos Professores Adjuntos jiunto à Congregaçfp tía Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (1966 a 1969). Delegado dos Professores Adjuntos junto ao Conselho Universitário (1967). — 258 — Membro da Comissão designada para estudar a nova organização do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (1968). Membro da Comissão destinada a estudar a reestruturação do Cursa Clinico da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (1969). Membro do Conselho de Administração do Hospital das Cínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (1969). Responsável pela Disciplina de Hematologia do Departamento de Clínica Médica da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto. Produção Científica Publicou 83 trabalhos originais em revistas nacionais e estrangeiras. Ê co-autor de dois livros publicados na Inglaterra. Contribuiu, por solicitação dos respectivos autores, com documentação variada, para ilustrar 5 livros estrangeiros e dois nacionais. Apresentou 91 comunicações em Congressos, Sociedades Médicas e Reuniões Científicas, no país e no exterior. Como convidado, proferiu 19 palestras e Conferênci-as em Simpósios, Mesas-Redondas e outras Reuniões, realizadas no Brasil e em países estrangeiros. Participação em Comissões Examinadoras Participou de 20 Comissões Julgadoras de teses para carreira universitária e de outros concursos. Sociedades Científicas a que pertence Associação Médica Brasileira, Associação Paulista de Medicina, Colégio Brasileiro de Hematologia, Sociedade Brasileira de Genética, Seriedade de Biologia de Ribeirão Preto, The Royai Society of Medicine (London), American Association for the Advancement of Science (USA) e International Association of Hutnan Biologista (Paris). São Paulo, 24 de outubro de 1975 A—n. 129/75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo projeto de lei que dispõe sobre a criação da Carteira de Previdência dos Deputados à Assembleia Legislativa e dá providências correlatas. A medida objetivada com esse projeto se reveste de alto cunho social, no setor previdenciário, ao proporcionar aos nobre Deputados a essa colenda Assembleia e, por extensão, mediante convénios com as Câmaras Municipais, também aos senhores Vereadores, o seguro representado pela concessão de pensão, que se denominará pensão parlamentar, uma vez decorrido o periodo de carência, ou, independentemente dela, no caso de invalidez relacionada com o exercício do mandato. A inscrição na Carteira de Previdência dos Deputados à Assembleia legislativa que é criada sob a administração do Instituto de Previdência do Kstado de São Paulo — IPESP, tem caráter obrigatório para os nobre Deputados que se encontram no exercício do mandato, salvo se, a seu juízo, preferirem dela não participar, por já estarem inscritos em outro regime obrigatório, de previdência social. Como contribuintes facultativos são, no entanto, admitidos os Deputados que venham a deixar o mandato que exercem, bem assim os que jà o tenham exercido, desde que o requeiram no prazo de seis meses. Ao contribuinte obrigatório que não se reeleger, ou que não concorrre ao pleito, e que — 259 — não quiser passar à condição de facultativo, será concedido, pelo prazo de seis meses, auxílio correspondente ao valor da pensão mínima que o projeto prevê. A pensão parlamentar terá o valor mensal em proporção com os anos de contribuição, não podendo ser inferior, nem superior, à quarta parte da parte fixa do subsídio, que é reajustável, deferindo-se, porém, no caso de invalidez, pelo valor integral da parte fixa desse subsidio. Contribuirão, os contribuintes obrigatórios, com 67o do valor da parte fixa do subsídio, mediante desconto em folha, e com 12%, desse mesmo valor, os facultativos, concorrendo essa nobre Assembleia com importância equivalente a 6% da importância que lhe seja consignada, no Orçamento do Estado, para pagamento da parte fixa, dos subsídios, bem assim com o saldo da dotação da parte variável, resultante dos descontos por falta de comparecimento às sessões. Além da denominada pensão parlamentar, que beneficia os nobres Deputados, que exerçam, tenham exercido ou deixem de exercer o mandato, institui, a propositura, pensão em favor de seus dependentes, na base de 75% da referida pensão parlamentar, na data do óbito e na ordem especificada. Prevê, ainda, o projeto, a concessão de auxilio-funeral, por morte do contribuinte de valor correspondente a um mês da parte fixa do subsídio, ou ao da pensão parlamentar, no caso de não haver a despesa sido custeada por entidade pública, ou de não estar, por ela, prevista a concessão de auxílio para esse fim. O projeto, que se inspira e se assemelha, em suas linhas gerais, ao legime do Instituto de Previdência dos Congressistas — IPC, criado pela Lei federal n.° 4.284, de 20 de novembro de 1983, particulariza, em seu articulado, o que acabo de expor. Justificada, nesses termos, minha iniciativa e solicitando que a apreciação da propositura se dê no prazo de 40 (quarenta) dias, conforme o disposto no § 1.° do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração . PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado LEI N.° , DE DE DE 1975 Cria a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembleia Legislativa e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° — Pica criada, sob a administração do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo — IPESP, a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembleia Legislativa. TITULO I Dos contribuintes Artigo 2.° — Serão inscritos, obrigatoriamente, na Carteira de Previdência, independentemente de limite de idade e de exame de saúde, os deputados à Assembleia Legislativa. § 1.° — Será facultativa a inscrição dos deputados que estejam filiados, obrigatoriamente, a qualquer outro regime de previdência social. — 260 — § 2; ,"" C e s s a d 0 ° mandato, poderá o contribuinte obrigatório inscrever-se na condição de contribuinte facultativo, desde que o requeira dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se verificar a cessação do mandato, observado o disposto nesta lei. • u • • § V ~Z £ 1 ^ u a l m e 1 n t e ' facultado aos ex-deputados, a inscrição, como contribuintes facultativos, sujeitos ao período de carência de que trata o artieo 15, desde que o requeiram no prazo de 6 (seis) meses, contado da vigência desta Artigo 3.° — Nos casos dos parágrafos 2.° e 3.° do artigo anterior o contribuinte facultativo responderá pelo valor integral das contribuições, nos termos do inciso III do artigo 24, acarretando caducidade da inscrição a falta de recolhimento de 6 (seis) contribuições consecutivas. Artigo 4.° — Poderão ser inscritos na Carteira de Previdência dos Deputados à Assembleia Legislativa, mediante convénios e obedecidos os critérios e as normas desta lei, os Vereadores às Câmaras Municipais. TITULO II Dos convénios Artigo 5.° — Os convénios com as Câmaras Municipais serão celebrados pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo — IPESP, como entidade administradora da Carteira de Previdência dos Deputados à Assembleia Legislativa . Artigo 6.° — As Câmaras Municipais, signatárias dos convénios, incumbe arrecadar, mediante desconto em folha, as contribuições devidas pelos Vereadores e recolhê-las à Carteira de Previdência. Parágrafo único — A falta de recolhimento, à Carteira de Previdência, durante 6 (seis) meses consecutivos, contados do dia do vencimento de qualquer das prestações, importa em caducidade das inscrições, ficando a Câmara Municipal responsável pela reparação dos danos causados aos contribuintes e beneficiários. Artigo 7.° — Verificada a caducidade das inscrições, em virtude do disposto no parágrafo único do artigo anterior, poderá a Câmara Municipal celebrar novo convénio, desde que satisfaça o pagamento das prestações em débito, referentes ao convénio anterior, com os acréscimos previstos nesta lei, sujeitandose, porém, os inscritos, a novo período de carência. Parágrafo único — O débito de que trata este artigo poderá ser parcelado, a critério do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo — IPESP. Artigo 8.° A celebração de convénios, entre o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo — IPESP e as Câmaras Municipais, dependerá, sempre, de lei municipal que o autorize. TITULO III Dos dependentes dos contribuintes Artigo 9.° — São dependentes dos contribuintes, para efeito da percepção de pensão mensal: I — em primeiro lugar, conjuntamente: a) a esposa, ainda que desquitada, desde que beneficiária de alimentos, e o marido da contribuinte, desde que não desquitado; b) a companheira do contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, que com ele houver convivido nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao óbito, dispensado o requisito de tempo completo, se da união tiver havido filho; c) o filho inválido, de qualquer condição ou sexo, sem limite de idade; d) a filha solteira, de qualquer condição, até 25 anos; e) o filho varão solteiro, de qualquer condição, menor de 21 anos ou, quando matriculado em estabelecimento de ensino superior, se menor de 25 anos. — 261 — II — em segundo lugar, conjuntamente: a) o pai inválido, ou a mãe viúva; b) a mãe casada, em novas núpcias, com inválido. Artigo 10 — Para efeito da concessão da pensão, a condição de dependente será a que se verificar na data do falecimento do contribuinte ou do ex-contribuinte. Parágrafo único — A existência de qualquer dos dependentes enumerados no inciso I do artigo anterior, exclui, automaticamente, os compreendidos pelo inciso II. TITULO IV Dos benefícios em geral Artigo 11 — Os benefícios concedidos por esta lei serão reajustados, sempre que alterado o valor da parte fixa do subsídio. Artigo 12 — te permitida a acumulação dos benefícios de que trata esta lei com pensões e proventos de qualquer natureza, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único — Sempre que o contribuinte facultativo, ou o excontribuinte, for investido em mandato legislativo, perderá o direito ao recebimento da pensão parlamentar, de que trata o artigo 17, durante o exercício do mandato. Artigo 13 — O pagamento da contribuição de 12% (doze por cento) devida pelos contribuintes facultativos, nos termos do inciso III do artigo 24, não altera o montante dos benefícios. Artigo 14 — Os benefícios concedidos por esta lei não são passíveis de penhora ou arresto, nem estão sujeitos a inventário ou partilha judiciais, considerando-se nula toda alienação de que sejam objeto, ou a constituição de ónus sobre eles, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a sua percepção. Parágrafo único — Excetuam-se da proibição deste artigo os descontos correspondentes a quantias devidas à própria Carteira. TITULO V Da carência Artigo 15 — A concessão da pensão parlamentar, prevista no artigo 17, fica condicionada ao período de carência correspondente a 8 (oito) anos de contribuição. § 1.° — Independe do período de carência a concessão de benefícios aos dependentes de contribuinte obrigatório ou facultativo, bem assim a concessão de pensão a deputados, em virtude de invalidez relacionada com o exercício do mandato. § 2.° — A antecipação ou atraso no pagamento das contribuições mensais não reduz, nem prorroga, o período de carência. Artigo 16 — Computar-se-á como período de carência, para o contribuinte facultativo de que trata o § 2.° do aritgo 2.°, o tempo durante o qual houver contribuído como obrigatório. TITULO VI Da pensão parlamentar Artigo 17 — A pensão parlamentar será devida proporcionalmente ao período de contribuição, uma vez cumprida a carência, ou em virtude de invalidez relacionada com o exercício do mandato, independentemente desse requisito. — 262 — Artigo 18 — Considera-se invalidez, para efeito desta lei, a lesão que impeça o contribuinte de exercer qualquer atividade, por prazo superior a 1 (um) ano, comprovada por laudo elaborado por três médicos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo — IPESP, ou por este indicados. § 1.° — O contribuinte que estiver recebendo pensão parlamentar, por invalidez, deverá submeter-se aos exames médicos que lhe íorem exigidos. § 2.° — A recusa ou falta de comparecimento aos exames determinados acarretará a suspensão do pagamento do benefício. Artigo 19 — O valor mensal da pensão parlamentar estabelecida pelo artigo 17 será proporcional aos anos de contribuição, à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano, não podendo ser inferior à quarta parte da parte fixa do subsidio nem a ele superior. Parágrafo único — A pensão parlamentar por invalidez será integral, equivalendo à parte fixa do subsidio. Artigo 20 — Extingue-se o direito à percepção da pensão por morte do ex-contribuinte, ou pela cessação da invalidez. TITULO VII Da pensão dos dependentes Artigo 21 — Terão direito à pensão mensal os dependentes do contribuinte a que se refere o artigo 9.°, atendidas as condições previstas no artigo 10 e seu parágrafo único. Artigo 22 — A importância mensal da pensão devida aos dependentes será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da pensão parlamentar a que teria direito o contribuinte, na data do óbito. § 1.° — Metade do valor da pensão será atribuída ao cônjuge sobrevivente e metade dividida entre os demais beneficiários. § 2.° — Não havendo outros beneficiários com direito à pensão, será ela atribuída ao cônjuge sobrevivente, em sua totalidade. § 3.° — Não havendo cônjuge com direito à pensão, será esta, em sua totalidade, dividida entre os demais beneficiários, mencionados no artigo 9." desta lei. § 4.° — Cessado o direito do cônjuge à percepção da pensão, sua quota será dividida entre os beneficiários restantes. § 5.0 Cessado o direito de um dos beneficiários, sua quota reverterá em favor do cônjuge sobrevivente, ou, se não houver, será rateada entre os beneficiários remanescentes. § 6.° Extinguir-se-á a pensão quando já não houver beneficiários com direito à sua percepção. Artigo 23 — Cessará o direito á percepção da pensão nos seguintes casos: I — pelo falecimento ou casamento do beneficiário; II — por implemento de idade «alíneas «d» e «e» do inciso I do artigo 9.°); III — pela cessação do estado de invalidez; IV — pelo abandono ou conclusão de curso superior (alínea «e» do inciso I do artigo 9.°); V — pela renúncia. Parágrafo único — Cessado o direito à percepção da pensão, não será esta, em caso algum, restabelecida. — 263 — TITULO VIII Das fontes de receita Artigo 24 — A receita da Carteira será constituída de: I — contribuição dos inscritos referidos no «caput» do artigo 2.°, no valor mensal correspondente a 6% (seis por cento) da parte fixa dos subsídios, descontada em folha de pagamento; II — contribuição anual da Assembleia Legislativa, de importância equivalente a 6% (seis por cento) do valor total da dotação destinada a atender à despesa com o pagamento da parte fixa dos subsídios dos deputados, mediante consignação no orçamento do Poder Legislativo. III — contribuição dos inscritos facultativamente nos termos dos §§ 2.° e 3.° do artigo 2.°, na base de 12% (doze por cento) do valor da parte fixa do subsidio que vigorar no exercício; TV — contribuição dos vereadores, inscritos em virtude de convénios, na base de 6% (seis por cento) do valor da parte fixa do subsídio que vigorar no exercício, descontada da folha de pagamento; V — contribuição das Câmaras Municipais convenentes, de importância equivalente a 6% (seis por cento) do valor total da dotação que lhe for consignada no orçamento municipal, destinada a atender à despesa com o pagamento da parte fixa dos subsídios dos vereadores; VI — saldo total da parte variável dos subsídios, descontada por falta de comparecimento dos deputados às sessões; VII — doações, legados, auxílios e subvenções. Artigo 25 — A contribuição a que se refere o inciso III do artigo anterior deverá ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao vencido, na forma a ser estabelecida em regulamento. Parágrafo único — A contribuição paga fora de prazo ficará sujeita à multa de 10% (dez por cento), além dos juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês. Artigo 26 — As contribuições a que se referem os incisos I, II e V do artigo 24, serão obrigatoriamente depositadas em favor da Carteira, no Banco do Estado de São Paulo S.A. ou em suas agências, pelo órgão competente da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal convenente, até os cinco (5) dias seguintes à data do pagamento das importâncias devidas aos contribuintes, a título de subsídios. Artigo 27 — O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo — IPESP elaborará, anualmente, o balanço geral da Carteira, para encaminhamento à Presidência da Assembleia Legislativa. Artigo 28 — Sob a denominação de Reservas Técnicas, o balanço geral da Carteira especificará as reservas das pensões, as reservas de contingência e o «déficit» técnico, se houver. Parágrafo único — Ocorrendo «déficit» técnico, o Poder Executivo alcançará o fundo, através de crédito adicional que permita a cobertura das reservas necessárias. TITULO IX Disposições Gerais e Transitórias Artigo 29 — Ao contribuinte que não se reeleger, ou que não concorrer ao pleito, e que não quiser passar, nos termos desta lei, à condição de contribuinte facultativo, será concedido, durante seis (6) meses, o auxilio correspondente à pensão mínima prevista no artigo 19. Artigo 30 — Em caso de morte de contribuinte, será concedido auxíliofuneral correspondente ao valor de 1 (um) mês da parte fixa do subsídio ou ao da — 264 — pertsio p a c i e n t a r , à pessoa que houver custeado as despesas correspondentes. desde que entidade publica nfto as haja custeado ou concedido auxilio idêntico. Artigo 31 - No caso em que. em virtude de afastamento temporário o contribuinte obrigatório nfto perceba subsídio, caber-lhe-á o pagamento em dobro, da contribuição. Artigo 33 — O» tMu-iirgos da Carteira ricarfto sempre limitados aos recursos do fundo iv:i$utuido pelo nvolhimento das contribuições previstas nesta Artigo 33 — o Poder Fxecutivo regulamentará esta lei no prazo de 90 ' noventat dia», a contar de <ua vigência. Artigo 34 — A despesa decorrente da execução desta lei será atendida mediante credito «-.^ementar que o Poder Executivo está autorizando a abrir, no» termo* do artigo í.<* da Lei n.* MT. de II de dezembro de 1974. Artigo 35 — Esta lei entrar* em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 19T5. Sfco Pauto. 21 de outubro de 1975 A-n. 13075 senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar a VOAS* Excelência, a fim de ser suotnetido ao elevado ename dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei que cn« cargo» no Quadro da Secretaria de Segurança Pública e dá providências correlatas. Devo esclarecer, inicialmente, que. com fundamento no artigo 89 da Lei no 9.717. de 30 de janeiro de 1967, várias providências foram tomadas para a locação de uma estrutura Adequada para o organismo policial da Pasta da Segurança Publica. Nesse sentido, alem de outras medidas previstas para breve, destaca -se a criação do Departamento Fstadual de Policia Cientifica c da Delegacia Krpecialuada de Acidente» de Transito e a restruturação dos seguinte* orgias: Delegacia Geral de Policia — DGP; Departamento das Delegacia» Regionais de Policia da Grande Sâo Paulo — DKORAN; Departamento tias Ueiegaciaa Kegionais de Policia de Sfto Paulo Interior — DERIN: Departamento de Investigações Criminais — DEIC; c Departamento FMadual de Ordem Política e Social — DOPS. Hara que tais t>;uvid*ncias possam ter os desejáveis resultados, ra*-ae ..".iprfwindivel. porem, a criação dos cargos que lr&o completar a nova orgamiaçao da Pasta. Por outro lado, cumpre ter em conta os justos reclamos da população no sentido de receber melhor e mais ampla assistência na área do poi.-iamento que se estende por todo o território paulista. Obviamente, a expansão dos serviços e do atendimento à coietlvldade exige o consequente acréscimo de recursos hJmanos. de maneira urgente e inadiável. Processados os estudos pelo» orgftos técnicos da Administraçào, com o fim de estimar o total de cargos requerido, os primeiros cálculos efeluados indicaram a n*r»-wtdade do acréscimo apreciável de quantidade de servidores. Entretanto, a rvior.alUacio da estrutura organizacional permitiu se operasse a sensível redução nestes cálculos. Assim e que. no incluso projeto de lei. proponho a criaçfto de 7.723 cargos. «omSflerados «•atritamente indispensável» P»™ suP>"ir deficiências de pessoal nos setores mais vilidtados da Secretaria da Segurança Pública e atender k expansão dou seus serviço». — 265 — No provimento dos cargos, obedecem-se rigorosamente as normas relativas ao recrutamento de pessoal, segundo os critérios técnicos recomendáveis, exiglndo-se concurso público, como requisito para os cargos integrantes de carreiras, e, quando necessário, diploma de nivel superior ou habilitação legal correspondente. Com tais providências, dar-se-ão efetivas condições de atuação à Secretaria da Segurança Pública, propiciando-lhe os recursos humanos imprescindíveis para o desempenho eficiente de suas importantes tarefas, relacionadas com a segurança e a tranquilidade públicas. No artigo 9.o, lndicam-se os recursos hábeis para o provimento das despesas decorrentes da execução da lei. Assim justificado o projeto e por entender de natureza urgente as medidas nele tratadas, solicito seja ele apreciado, por essa nobre Assembleia, no prazo de 40 (quarenta) dias, nos termos do § l.o do artigo 24, da Constituição do Esado (Emenda n.o 2). Keitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. LEI COMPLEMENTAR N. DE DE DE 1975 Cria cargos no Quadro da ^Secretaria da [Segurança Pública e dá providências correlatas 0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1.° — Picam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, os seguintes cargos: 1 — Na Tabela I: a) 1 (um) de Coordenador de Polícia, referência «CD-14»; b) 3 (três) de Assessor Técnico de Gabinete, referência «CD-13»; c) 5 (cinco) de Assistente Técnico de Policia, referência «CD-12/; d) 12 (doze) de Diretor Técnico (Divis&o Nível III), referência «CD-12»; e) 1 (um) Diretor Técnico (Divisão Nivel II), referência «CD-11»; f) 12 (doze) de Assistente Técnico de Planejamento e Controle II, referência «CD-10»; g) 13 (treze) de Assistente Técnico de Gabinete II, referência «CD-10»; h) 5 (cinco) de Direitor Técnico (Serviço, Nível II), referência «CD-10»; i) 11 (onze) de Diretor Técnico (Serviço Nível I), referência «CD-9»; J) 4 (quatro) de Diretor (Divisão Nível I), referência «C-9»; 1) 1 (um) de Diretor (Divisão Nivel I), referência «CD-8»; m) 1 (um) de Diretor (Serviço Nível I), referência «CD-8»; n) 6 (seis) de Diretor (Serviço Nível I), referência «CD-7»; o) 10 (dez) de Assistente Técnico de Gabinete I, referência «CD-6»; p) 10 (dez) de Diretor (Serviço Nível II), referência «CD-6»; — 266 — q) r) s) rência «19»; t) u) II a) «23»; 7 (sete) de Secretário, referência «CD-6»; 10 (dez) de Escrivão de Polícia Chefe, referência «19»; 25 (vinte e cinco) de Investigador de Policia Chefe II, refe16 (dezesseis) de Escrivão de Polícia Chefe I, referência «18»; 16 (dezesseis) de Investigador de Polícia Chefe I, referência «18». — Na Tabela II: 4 (quatro) de Delegado Regional de Polícia, referência «CD-12»; D) 56 (cinquenta e seis) de Chefe de Seçao Técnica, referência c) 102 (cento e dois) de Encarregado de Setor Técnico, reíerência «22»; d) 128 (cento e vinte e oito) de Chefe de Seçáo, referência «19»; e) 2 (dois) de Chefe de Seçao, referência «18»; f) 1 (um) de Encarregado de Setor (Nível Médio), referência «17»; g) 226 (duzentos e vinte e seis )de Encarregado de Setor, referência «16»; h) 25 (vinte e cinco) de Almoxarife, referência «14»; i) 1 (um) de Encarregado de Setor (Copa), referência «12»; ]) 1 (um) de Zelador, referência «12». III — Na Tabela III: a) 4 (quatro) de Delegado de Polícia — Classe Especial, referência «25»; b) 60 (sessenta) de Delegado de Polícia (l.a Classe), referência «24»; c) 37 (trinta e sete) de Delegado de Polícia (2.o Classe), referência «23»; d) 6 (seis) de Delegado de Policia (3.a Classe), referência "22"; e) 199 (cento e noventa e nove) de Delegado de Polícia (4.a Classe), referência "21"; f) 61 (sessenta e um) de Delegado de Policia (5.a Classe), referência "20"; g) 6 (seis) de Assistente Social, referência "20"; h) 4 (quatro) de Bibliotecário, referência "20"; i) 3 (três) de Enfermeiro, referência "20"; j) 7 (sete) de Estatístico, referência "20"; 1) 133 (cento e trinta e três) de Médico Legista, referência "20"; m) 230 (duzentos e trinta) de Perito Criminal, referência "20"; n) 4 (quatro) de Psicólogo, referência "20"; o) 6 (seis) de Redator, referência "20"; p) 4 (quatro) de Técnico de Relações Públicas, referência "20"; q) 57 (cinquenta e sete) de Escrivão de Polícia III, referência "18"; r) 273 (duzentos e setenta e três) de Investigador de Polida, referência "18"; s) 478 (quatrocentos e setenta e setenta e oito) de Escrivão de Polícia II (referência "17"; t) 1.100 (um mil e cem) de Investigador de Polícia II, referência "17"; u) 7 (sete) de Programador (Serviços Mecanizador), referência "17"; v) 12 (doze) de Escrivão de Polícia I, referência "16"; x) 1.050 (um mil e cinquenta) de Investigador de Polícia I, referência "16"; — 267 — z) 80 (oitenta) de Auxiliar de Autópsia, referência "15"; z.l) 30 (trinta) de Auxiliar de Engenheiro, referência "15"; z.2) 4 (quatro) de Auxiliar de Engenheiro, referência "15"; z.3) 9 inove) de Auxiliar de Estatístico, referência "15"; z.4) 4 (quatro) de Auxiliar de Relações Públicas, referência "15"; z.5) 22 (vinte e dois) de Auxiliar de Técnico de Administração, referência "15"; z.6) 2 (dois) de Cinematografista, referência "15"; z.7) 92 (noventa e dois) de Fotógrafo (Técnico Policial), referência "16"; z.8) 547 (quinhentos e quarenta e sete) de Operador de Telecomunicações, referência "15"; z.9) (cinquenta e três) de Técnico de Laboratório, referência "15"; z.10) 1 (um) de Técnico de Museu, referência "15"; z.ll) 112 (cento e doze) Técnico em Telecomunicações, referência "15"; z.12) 1 (um) de Topógrafo, referência "15"; z.13) 1 (um) Revisor, referência "14"; z.14) 224 (duzentos e vinte e quatro) de Pesquisador Dactiloscópico, referência "13"; z.15) 1.103 (um mil cento e três) de Carcereiro, Teferência "12"; z.16) 8 (oito) de Operador de Raios X, referência "12"; z.17) 2 (dois) de Auxiliar de Almoxarifado, referência "11"; z.18) 26 (vinte e seis) de Auxiliar de Laboratório, referência "11"; z.19) 6 (seis) de Inspetor de Alunos, referência "10"; z.20) 3 (três de Mecânico, referência "10"; z.21) 335 (trezentos e trinta e cinco) de Motorista, referência "10"; z.22) 3 (três) de Operador de Máquinas (Bombas), referência "9"; z.23) 25 (vinte e cinco) de Atendente, referência "7"; z.24) 116 (cento e dezesseis) de Dactiloscopista, referência "7"; z.25) 183 (cento e oitenta e três) de Contínuo-Porteiro, referência " 5 " ; z.26) 275 (duzentos e setenta e cinco) de Servente, referência "4". Artigo 2.° — No provimento dos cargos criados pelo inciso I o artigo anterior será exigido: I — para os mencionados na alínea "b", o atendimento as exigências constantes no artigo 12 da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968, observado o disposto no parágrafo único do artigo 13 da mesma lei. II — para os mencionados na alínea "c"; a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que venham a atuar; b) experiência profissional comprovada, de no mínimo 5 (cinco) anos, em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas; III — para os mencionados na alínea "f": a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que venham a atuar; b) experiência profissional comprovada, de no mínimo 5 (cinco) anos, em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas; e c) diploma de conclusão de cursos de especialização, de acordo com a área em que venham a atuar. — 268 — IV — para os mencionados nas alíneas "d", "e", "h", e "i", diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a áxea em que venham a atuar; V — para os mencionados nas alineas "g" e "o": a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente; b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas, de no mínimo 1 (um) ano para o cargo de Assistente Técnico de Gabinete I, e de 3 (três) anos para o cargo de Assistente Técnico de Gabinete n . Artigo 3.° — A habilitação proíissional de nível superior para provimentos dos cargos mencionados nas alíneas " j " , " 1 " , "m'\ "n" e " p " do inciso I do artigo 1.°, será estabelecida em decreto. Artigo 4.° — o cargo de Coordenador de Policia fica incluído entre os cargos abrangidos pelo disposto no artigo 15 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974. Artigo 5.° — Os cargos criados por esta lei complementar serão exercidos em regime especial de trabalho, nos termos da legislação em vigor e na seguinte conformidade: I — aos indicados nas alineas "a" e "f", do inciso I, do artigo 1.°, o Regime de Dedicação Exclusiva; n — aos indicados na alínea "c", do inciso I, do artigo 1.°, o Regime Especial de Trabalho Policial; n i — aos demais, os regimes especiais de trabalho que lhes sejam pertinentes. Artigo 6.° — Dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da vigência desta lei complementar, procederá o Secretário da Segurança Pública, mediante resolução, a lotação dos cargos ora criados. Artigo 7.o — Picam extintos os seguintes cargos da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública: I — Na Tabela I: c) 1 (um) de Diretor (Departamento Nível II), referência "CD-12"; b) 1 (um) de Diretor Técnico (Departamento Nível I), referência "CD-12". II — Na Tabela III: a) 20 (vinte) de Engenheiro, referência "20"; b) 27 (vinte e sete) de Médico, referência "20"; c) 1 (um) de Médico Anatomopatologista, referência "20"; d) 2 (dois) de Médico Anestesista, referência "20"; e) 1 (um) de Médico Clínico, referência "20"; f) 1 (um) de Médico Eletroenrefalografista, referência "20"; g) 1 (um) de Médico Pisiatra, referência "20"; h) 3 (três) de Médico Neurologista, referência '20"; i) 1 (um) de Médico Otorrinolaringologista, referência "20"; J) 1 (um) de Médico Tisiólogo, referência "20"; 1) 6 (seis) de Médico Psiquiatra, referência "20"; m) 1 (um) de Médico Veterinário, referência "20"; Artigo 8.° — Pica extinto, na vacância, o cargo de Diretor Técnico 'Departamento-Nlvel I), referência "CD-12", da Tabela I, da Parte Permanente, _ 269 — do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, ocupado pelo doutor Arnaldo Siqueira. Artigo 9.° — As despesas decorrentes desta lei complementar serão atendidas: I — pelas dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Segurança Pública; e II — por créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Segurança Pública, até o limite de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros). Parágrafo único — Para atender aos créditos de que trata o inciso II deste artigo, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a realizar operações de crédito, nos termos da legislação vigente. Artigo 10 — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 197S. São Paulo, 24 de outubro de 1975 A-n. 131/75 senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar a essa nobre Assembleia, por intermédio de vossa Excelência, o anexo projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a constituir sociedade por ações, denominada Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo — CONESP, institui o Fundo de Desenvolvimento da Kducaçao em São Paulo — FUNDESP e dá providências correlatas. A consideração de que se avolumam, constantemente, as atividades, atualmente afetas ao Fundo Estadual de Construções Escolares — FECE, relacionadas com a administração de recursos físicos para o setor de educação, abrangendo desde a edificação dos estabelecimentos de ensino até seu equipamento e mobiliário, levou-me a concluir pela necessidade de proporcionar condições mais adequadas ao planejamento do sistema, à aplicação dos recursos financeiros que lhe sao destinados e à elaboração de projetos e padrões mais condizentes com as realidades locais. A solução para esse fim indicada, e agora proposta, com o projeto que submeto ao exame e deliberação dessa nobre Assembleia, é a extinção do F K U E e a constituição em seu lugar, da Companhia de Construções Escolares do .ustado de São Paulo — CONESP, com o suporte dos recursos financeiros que lhe serão proporcionados pelo Fundo de Desenvolvimento de Educação em São Paulo — FUNDESP, que se vinculará à unidade de despesa do Gabinete do Secretário da Educação. A companhia a ser constituída, administrando a construção, a ampliação, a reforma e a manutenção dos edifícios públicos de ensino e promovendo a aquisição de seu equipamento, desenvolverá, paralelamente, a política voltada para os recursos tísicos que se destinam à rede escolar da Secretaria da Educação, realizando, com essa finalidade, estudos de padrões e projetos. Por outro lado, com os recursos da receita que se atribui ao FUNDESP, será dado o suprimento financeiro necessário à melhoria e à expansão da referida rede escolar, que constituem o escopo final das providências que se pretende pôr em prática, mediante as disposições contidas no articulado da propositura. Assim justificada minha iniciativa e solicitando que o projeto venha a ser apreciado por essa nobre Assembleia no prazo de 40 (quarenta) dias, conforme dispõe o § 1.° do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), — 270 — Excelêncla os P r o t e s t o s te minha PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, rresidente da Assembleia Legislativa do Estado. N.» , DE DE DE Autoria» o Poder Execnttn» a constituir sociedade por açóes denominada Companhia de Comtnicfes Escolares do Estado de São Paulo — OONESP, insUtui o Fondo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo — FUNDESP e dã providências correlatas 0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SÀO PAULO: Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° — Fica o Poder Executivo autorizado a constituir sociedade por ações denominada Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo — CONESP. Parágrafo único — A Companhia, cujo prazo de duração será indeterminado, terá sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, podendo abrir filiais, sucursais, agencias e escritórios em qualquer ponto do território do Estado. Artigo 2.° — A Companhia terá por objeto: 1 — administrar a construção ou ampliação, reforma e manutenção de prédios públicos de ensino, celebrando os contratos e convénios necessários; II — elaborar pesquisas e planejamento na área de recursos físicos para a educação, em especial construções escolares, mobiliário e equipamento; t n — realizar diretamente ou por contratos ou convénios, estudos de fixação de padrões e de projetos para edifícios destinados a uso escolar e seu mobiliário e equipamento; IV — promover a aquisição de mobiliário e equipamento destinados aos estabelecimentos de ensino público: V — cumprir e fazer cumprir a política de suprimento de recursos físicos para a educação, destinados à Secretaria de Educação e aos seus órgãos; VI — aplicar sua receita própria visando ao aumento de seu capital c a ampliação de seus objetivos sociais; VII — estabelecer os preços de seus serviços, quando não fixados em a tos específicos; VIII — celebrar contratos, convénios ou acordos com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, para o desempenho de suas finalidades, ou prestar colaboração no campo de atividades semelhantes ou conexas, obedecendo a legislação vigente; IX — exercer outras atribuições relacionadas com suas finalidades. { i o _ A Companhia terá exclusividade, no âmbito da Administração Pública Estadual, na prestação dos serviços mencionados neste artigo. 5 2." — A Comnanhia fica autorizada a promover, amigável ou judicialmente, desapropriações de bens necessários ao atendimento de suas finalidades, previamente declarados de utilidade pública pelo Governo do Estado. Artigo 3." — O capital da Companhia será dividido em ações ordináriaí nominativas, no valor nominal de Cr* 1,00 (num cruzeiro). — 271 — Parágrafo único — As ações serão subscritas pela Fazenda do Estado, que será sempre a detentora da maioria do capital social, por empresas constituídas pelo Estado, das quais seja ele acionista majoritário, e por autarquias estaduais. Artigo 4.° — A Fazenda do Estado fica autorizada a subscrever açòes da Companhia, na importância de até o valor correspondente ao património liquido do Fundo Estadual de Construções Escolares — FECE, acrescida dos saldos de dotações orçamentarias, a este atribuídas, relativas a despesa de capital. Artigo 5.° — A integralizaçâo das ações subscritas pela Fazenda do Estado se fará em dinheiro, com recursos dos saldos orçamentários, e pelo valor líquido da transferência de bens, direitos e obrigações mencionadas no artigo anterior. Artigo 6.° — A conferência de bens e direitos e a transferência de obrigações far-se-ao mediante laudo de avaliação, na forma da legislação pertinente . Artigo 7.° — Os atos, contratos e equipamentos de constituição da Companhia de que trata esta lei serão isentos de impostos, taxas e contribuições estaduais, inclusive de emolumentos e despesas nos cartórios de registro de imóveis, na Junta Comercial, cartório de notas, oficializados ou não. Parágrafo único — A Companhia gozará de redução de 50% nas custas em ações judiciais ou processos em que for parte ou interessada. Artigo 8.o — Aos estatutos da Companhia serão incorporados os dispositivos do Decreto-lei Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969, e alterações subsequentes. Artigo 9.° — O regime jurídico dos empregados da Companhia será o da legislação trabalhista. Parágrafo único — A contratação de empregados, salvo para as funções de confiança, definidas nos estatutos, para a execução de determinada obra e para funções braçais, será precedida de prova de seleção, realizada pela própria Companhia ou por entidades especializadas. Artigo 10 — Os atuais empregados do Fundo Estadual de Construções Escolares — FECE, sujeitos ao regime da legislação trabalhista, poderão ser aproveitados pela Companhia que, na qualidade de sucessora, assumirá os encargos respectivos. Artigo 11 — Poderão ser postos à disposição da Companhia servidores da Administração Pública direta ou indireta do Estado, com prejuízo de vencimentos ou salários mas sem prejuízo dos demais direitos e vantagens dos cargos efetivos ou das funções de que sejam titulares, contando-se-lhes o tempo de serviço para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Artigo 12 — Os atuais compromissos e obrigações do Fundo Estadual de Construções Escolares — FECE serão assumidos pela Companhia, que se sub-rogará em todos os seus direitos e obrigações, ficando a Fazenda do Estado solidariamente responsável pelos mesmos. Artigo 13 — O Fundo Estadual de Construções Escolares — FECE ficará extinto na data em que se instalar o Fundo a que se refere o artigo 15 desta lei. Artigo 14 — Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento dos saldos de dotações orçamentarias consignadas ao Fundo Estadual de Construções Escolares — FECE. Artigo 15 — Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo — FUNDESP, destinado a promover todas as atividades necessárias ao adequado suprimento dos recursos físicos para a educação no Estado, especificamente, o planejamento, projeto, construção, reforma e ampliação dos prédios de ensino público, seu mobiliário e equipamento. — 272 — flca vlnculado à Artigo 16 — Constituirão receita do Fundo: a? J i n — auxílios, subvenções, contribuições, transferências e particiem convénios; »»*««.• IV — doações de assoas físicas e jurídicas, públicas e privadas nacionais, estrangeiras e internacionais; V — produto de suas operações de crédito, juros de depósitos bancário* e outros; VI — rendimentos, acréscimos, juros e correçáo monetária provenientes de aplicação de seus recursos; VTI — outras receitas. Artigo 17 — Para orientar e aprovar a captação e a aplicação dos recursos do FUNDESP, de conformidade com a política do Governo do Estado no setor de construções escolares e atividades afins, fica constituído na Secretaria da Educação um Conselho de Orientação, presidido pelo titular dessa Posta. Artigo 18 — O Poder Fxecutivo disciplinará em regulamento as ativ idades do FUNDESP e a composição, atribuições e funcionamento do Conselho de Crínetação a que se refere o artigo anterior. Artigo 19 — Esta lei entrará em rigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos São Paulo, 21 de outubro de 1975 A-n 132-75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, & elevada apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei, que estabelece novm disciplina para a incorporação da gratificação correspondente ao Regime de Dedicação Exclusiva e dá providências correlatas. A proposição tem por objetivo modificar as normas vigentes relativas aos regimes especiais de trabalho, de forma a assegurar a integração da gratificação a ele» pertinentes, para efeito de adicionais, sexta-parte e aposentadoria, após cinco anos de regime, para os servidores que ingressaram no serviço público antes da vigência do Decreto-le» n. 13, de 21 de março de 1968. Com tal medid» — que vem ao encontro de reivindicação, das mais lidimas, do funcionalismo — nio sú se pretende fazer justiça a servidores que deixaram de «er beneficiados pela legislação anterior ao Decreto-lei n. 13, de 21 de março de 1969, como permitir o arejamento doa Quadros do serviço público, tornando possível a aposentadoria de funcionários que hoje permanecem em atlvidade, por tempo superior ao normal, para nâo perderem substancial parcela de seus vencimentos. Com efeito, as leis Instituidoras do Regime de Dedicação Exclusiva — n. 9717, de 30 de janeiro de 1987, n. 9860, de 9 de outubro de 1967 e n. 10.C59, de 8 de fevereiro de 1968 — determinavam que a incorporação da gratificação _ 273 — ocorreria após cinco anos de regime, admitindo, ainda, preenchidos certos requesitos, a incorporação especial em um ano, para os servidores com mais de 25 anos de serviço público. Aproximadamente dois anos depois da entrada em vigor do primeiro daqueles diplomas, foi editado o Decreto-lei n. 13, de 21 de março de 1969, que dilatou para dez anos o prazo de incorporação da gratificação. Assim, no interregno entre as Leis ns. 9717, 9860 e 10.059 e o aludido decreto-lei, muitos funcionários puderam incorporar a vantagem com apenas um ano de regime, enquanto outros, que não chegaram a completar 25 anos de serviço público, viram, subitamente, projetada a integração da vantagem para dez anos depois. Em situação análoga ficaram os Delegados de Policia, subordinados ao regime especial de trabalho instituído pela Lei n. 7626, de 6 de dezembro de 1962, e os servidores sujeitos ao Regime Especial de Trabalho Policial criado pela Lei n. 10.291, de 29 de novembro de 1968. A Lei n. 94, de 29 de dezembro de 1972, não modificou a situação, pois embora tivesse revogado o Decreto-lei n. 13, manteve, em seu artigo 6.o, "caput", o assinalado prazo de dez anos para a incorporação da gratificação. Não há dúvida, portanto, que a permissão para a incorporação das gratificações percebidas por regimes especiais de trabalho após cinco anos para os servidores que ingressaram em regime dessa natureza, antes do advento do Decreto-lei n. 13, é medida de equidade e justiça, com reflexos favoráveis, inclusive, quanto ao aspecto da renovação de pessoal, já que a manutenção do atual prazo de dez anos vem retardando os pedidos de aposentadoria de funcionários com tempo suficiente para passarem à inatividade. Assim sumariados os pressupostos da medida, passo a expor os critérios çue nortearam a elaboração de seus dispositivos. O artigo l.o da propositura determina que a incorporação se processe após cinco anos de serviço no regime. A remissão ao artigo 5.0 da Lei n. 94, de 1972, objetiva identificar os servidores beneficiados pela redução, isto é, aqueles que ingressaram no serviço público antes da vigência do Decreto-lei n. 13, de 1969. Para es servidores admitidos posteriormente, a incorporação é mantida na base de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço no regime, conforme já previsto naquele diploma legal. Considerando-se que o Regime de Dedicação Exclusiva foi introduzido em 1967, há considerável número de servidores com cinco ou mais anos de serviço prestado nesse regime. No intuito de evitar que a redução de prazo tenha efeito retroativo, o parágrafo único do artigo l.o esclarece que para tais servidores a incorporação prevalecerá a partir da vigência da lei. Com o disposto no artigo 2.o pretende-se resguardar a situação dos servidores que venham a se aposentar antes de cumpridos os cinco anos de serviço em regime, estatuindo-se, para tanto, que, ocorrida a hipótese, a incorporação operar-se-á proporcionalmente ao tempo de serviço prestado, na base de 1/5 por ano de serviço em regime. Determina o artigo 3.o, como é de justiça, a aplicação da mesma regra de proporcionalidade para os inativos que ora têm a vantagem computada na base de 1/10. O artigo 4.o prevê que aos servidores que se aposentaram antes da vigência da Lei n. 94, de 1972, e que tenham prestado serviço em regime, será atribuído valor equivalente à gratificação do RDE, na base de 1/5 por ano de serviço em regime. A providência se impõe, também, por fundamentos análogos. Ao prever o Decreto-lei n. 13, de 1969, a incorporação da gratificação após dez anos de serviço em regime, silenciou relativamente à hipótese de servidores que viessem a se aposentar antes de cumprido aquele prazo. Ocorreu, assim, que alguns servidores passassem à inatividade sem qualquer parcela decorrente da gratificação por BDE. — 274 — A Lei n. 94, de 1972, inovou nesse sentido, admitindo a incorporação proporcional para aqueles que viessem a se aposentar a partir de sua vigência; omitiu-se, todavia, com relação aos aposentados na vigência do Decreto-lei n. 13, de 1969 os quais, permanecem na situação descrita. ' Corrigindo tais omissões, propõe-se a atribuição, aos referidos inativos de quantia equivalente à gratificação, na base de 1/5 por ano de serviço prestado' em regime. Ressalte-se, porém, que não se trata de atribuir gratificação aos Inativos, mas sim de acrescer a justa contraprestação pecuniária aos proventos de servidores que, em decorrência de sucessivas alterações da legislação pertinente, vieram a se aposentar sem qualquer vantagem dessa natureza, embora sujeitos ao RDE quando em atividade. Visa o artigo 5.o possibilitar aos servidores que, valendo-se da opção prevista no artigo 3.o.. da Lei n. 94, de 1972, tenham saido do RDE a incorporação da gratificação a ele correspondente no prazo de cinco anos, desde que retornem ao regime dentro de 60 dias a contar da vigência da lei. De fato, o artigo 3.0 da Lei n. 94 permitiu que o servidor retornasse ao regime comum de trabalho, desde que não ocorresse prejuízo ou inconveniente para a Administração. Contudo, na hipótese de retorno ao RDE, esse servidor passaria a incorporar a gratificação na base de 1/30 por ano de serviço em regime. Ora, alguns servidores que fizeram uso de tal opção podem contar com cinco ou mais anos de serviço em RDE. Reduzido agora o prazo de incorporação do regime, parece curial que se dê ao servidor nessa situação nova oportunidade de manifestar-se, ficando abrangido pelo critério da lei, caso retorne ao regime no prazo estipulado. Trata-se, evidentemente, de disposição transitória, eis que nova opção pelo período parcial de trabalho e posterior reingresso no RDE reconduziram o servidor à regra de 1/30 por ano de serviço para incorporação. O artigo 6.o busca uniformizar os prazos para incorporação do RDE, fixando em cinco anos o período de exercício no regime relativamente aos inativos que tenham revertido ou venham a reverter, período esse fixado em dea anos pelo artigo 6.o da Lei n. 10.059, de 8 de fevereiro de 1968. Cuida o artigo 7.0 de estender as medidas previstas nos artigos an^ teriores aos Delegados de Polícia e aos servidores subordinados ao Regime Especial de Trabalho Policial. Os demais artigos referem-se à aplicação das disposições da lei ao» servidores das autarquias, à indicação dos recursos hábeis para provimento dos encargos decorrentes da propositura e à sua vigência, revogando-se o artigo 6.o da Lei n. 94, de 1972. A exposição pormenorizada que venho de fazer demonstra o cuidado com que procurou o Executivo equacionar a matéria, no sentido de corrigir e aperfeiçoar a legislação vigente, de forma a que o novo critério venha a aplicar-se, sob a égide dos princípios de equidade e justiça, a todos os casos em que se verifiquem os pressupostos da medida. Assim justificada a propositura, e por entender urgentes as providências nela consubstanciadas, solicito que sua apreciação, por essa nobre Assembleia, se faça no prazo de 40 (quarenta) dias, nos termos do § l.o do artigo 2« da Constituição do Estado (Emenda n. 2). Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado — 275 — LEI N. , DE DE DE 1975 Estabelece nova disciplina para a incorporação da gratificação correspondente ao Regime de Dedicação Exclusiva e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° — Para os servidores nâo abrangidos pelo artigo 5.° da lei n.° 94, de 29 dezembro de 1972, a gratificação correspondente ao Regime de Dedicação Exclusiva incorporar-se-á para efeito de adicionais, sexta-parte e aposentadoria, após 5 (cinco) anos de serviço no regime. Parágrafo único — A incorporação de que trata este artigo, para os servidores que já tenham completado o tempo nele previsto, somente prevalecerá a partir da vigência desta lei. Artigo 2.° — Para o servidor abrangido pelo artigo anterior, que venha a se aposentar antes de cumprido o tempo de serviço no regime previsto nesse artigo, a incorporação da gratificação correspondente ao Regime de Dedicação Exclusiva se dará na base de 1/5 (um quinto) por ano de serviço no regime. Artigo 3.° — Para os inativos que se tenham beneficiado ao disposto no parágrafo único do artigo 6.° da Lei n.° 94, de 29 de dezembro de 1972, o cômputo ao tempo de serviço no regime, para fins de incorporação da gratificação, dar-se-á na base de 1/5 (um quinto) por ano de serviço no Regime de Dedicação Exclusiva, observado o limite de 5/5 (cinco quintos). Artigo 4.° — Aos servidores que se aposentaram antes da vigência da Lei n.° 94, de 29 de dezembro de 1972 e que tenham prestado serviço no Regime de Dedicação Exclusiva, sem incorporar qualquer parcela da gratificação a ele correspondente, fica atribuída e incorporada aos respectivos proventos, a partir oa vigência desta lei, quantia em valor equivalente ao da gratificação de Regime de Dedicação Exclusiva, na base de 1/5 (um quinto) por ano de serviço prestado no regime, observado o limite de 5/5 (cinco quintos). Artigo 5.° — Aos servidores que tenham feito uso da opção prevista no artigo 3.° da Lei n.° 94, de 29 de dezembro de 1972 e que retornem ao Regime de Dedicação Exclusiva, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta lei, aplica-se o disposto no artigo 1.°, computando-se para este efeito o tempo de serviço anteriormente cumprido em Regime de Dedicação Exclusiva. Parágrafo único — Na hipótese prevista neste artigo não se aplica o disposto no artigo 4.° da Lei n.° 94, de 29 de dezembro de 1972. Artigo 6.° — Para o servidor que tenha revertido ou venha a reverter ao serviço público em cargo sujeito ao Regime de Dedicação Exclusiva, a incorporação da respectiva gratificação dar-se-á após 5 (cinco) anos de serviço no regime, contados a partir da data de reversão, observado o disposto no parágrafo único do artigo 1.°. Parágrafo único — No caso de reversão «ex-officio» computar-se-á o tempo de serviço anteriormente cumprido em Regime de Dedicação Exclusiva. Artigo 7.° — Aplica-se o disposto nesta lei aos servidores sujeitos ao regime de que trata o artigo 1.° da Lei n.° 7626, de 6 de dezembro de 1962, e ao Regime Especial de Trabalho Policial. Artigo 8.° — O disposto nesta lei aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores das autarquias. Artigo 9.° — As despesas decorrentes desta lei, no corrente exercício, serão atendidas mediante créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda a todos os órgãos do Estado, até o limite de Cr$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de cruzeiros). — 276 — Parágrafo único — O valor dos créditos autorizados neste artigo será coberto com recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação vigente. Artigo 10 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogado o artigo 6." da Lei n.» 94, de 29 de dezembro de 1972. ' Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. Sâo Paulo, 24 de outubro de 1975 À-n.0133/75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que revaloriza as gratificações por regimes especiais de trabalho, de natureza policial, altera denominações de cargos da Secretaria da Segurança Pública e «lá providências correlatas. A propositura teve origem em estudos desenvolvidos por aquela Pasta e revistos por Grupos de Trabalho, de que participaram representantes das Secretarias da Segurança Pública, da Fazenda, da Administração e da Casa Civil, ao qual foi atribuída a incumbência de rever a situação salarial das carreiras policiais civis. Tais estudos concluíram pela necessidade de se alterar o percentual das gratificações concedidas aos integrantes dessas carreiras pela sujeição obrigatória a regimes especiais de trabalho, de natureza policial, com o fim de dar solução imediata e urgente, dentro da sistemática salarial em vigor, ao problema do desenvolvimento retribuitorio em que reconhecidamente se encontram os serridarCB em questão, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública. Nesse sentido, propôs-se que fossem uniformemente fixadas em 120% sobre o padrão dos respectivos cargos as gratificações por regime especial de trabalho atribuídas, pela legislação em vigor, à base de 100% para Delegados de Polida Chefe e Investigadores de Policia Chefe, e 50% para os demais cargos sujeitos ao Regime Especial de Trabalho Policial. O tratamento excepcional que se pretende dar à matéria, tem em conta a natureza peculiar da atividade policial, cujo árduo exercício requer, além de qualidades especiais, total dedicação ao serviço público. Ninguém ignora a situação de desgaste físico e psíquico a que se expõem os integrantes das carreiras policiais no desempenho de suas atribuições, impondo-lhes o regime especial de trabalho policial a prestação de serviços em condições precárias de segurança, e o cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora. A essas circunstancias, que qualificam particularmente o regime especial de trabalho que lhes é próprio, vem somar-se o agravamento da delinquência nos últimos anos, a exigir da polícia redobrados esforços no sentido de proteger a população e garantir-lhe a segurança e a tranquilidade. Não poderia, pois, o Governo deixar de reconhecer a excepcionalidade da situação e de acorrer com retribuição mais consentânea, que compense e estimule a dedicação e o zelo dos servidores que militam em área de tão crucial interesse para a coletividade paulista. De outra parte, entendeu-se conveniente alterar as denominações dos cargos e funções de Motorista, sujeitos a esse regime, bem como as de Operador de Telecomunicações, Técnico em Telecomunicações, Encarregado de Setor de Telecomunicações, Dactiloscopista e Pesquisador Dactiloscópico, acrescentando-lhes o vocábulo «Policial», com a finalidade de diferenciá-los dos que possuem atribuições similares, porém não qualificadas pelo encargo policial. A medida prende-se ao fato de tais cargos e funções estarem subordinados a sistema de recrutamento e seleçao especial, através do Departamento de polícia Científica (Divisão de Ensino — 277 — e Aperfeiçoamento), o qual submete o candidato a avaliação em vários estágios, sem embargos das peculiaridades inerentes ao seu campo de ação. Oom essas providências, procura-se contribuir para o reaparelhamento da policia civil, dando tratamento adequado aos servidores que a integram e oferecendo-lhes, assim, condições de trabalho que os habilitem a atender à população paulista com o máximo de eficácia e presteza. Expostos os fundamentos da propositura, e por entender urgentes as medidas nela consubstanciadas, solicito que sua apreciação, por essa nobre Assembleia, se faça no prazo de 40 (quarenta) dias, nos termos do § 1.° do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2). Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. LEI COMPLEMENTAR N.° , DE DE DE 1975 Revaloriza ias gratificações por regimes especiais de trabalhei, de natureza policial, altera denominações de cangas da Secretaria da Segurança pública e dá providências correlatas , 0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1.° — A gratificação instituída pelo artigo l.o da Lei n.o 7626, de 6 de dezembro de 1962, bem como as gratificações pelo Regime Especial de Trabalho Policial de que tratam o inciso II, do artigo 3.o, da Lei n.o 10.291, de 26 de novembro de 1968 e o § l.o do artigo 5.o da Lei Complementar n.o 84, de 29 de outubro de 1973, passam a. ser fixadas em 120% (cento e vinte por cento) dos respectivos padrões de vencimentos, para os cargos policiais civis do Quadro da Secretaria da Segurança Pública. Artigo 2.° — Os cargos de Motorista, cujos ocupantes tenham optado pelo Regime Especial de Trabalho Policial, na forma do parágrafo único do artigo 2.o da Lei n.o 10.291, de 26 de novembro de 1968, bem como os de Dactiloscopista, Pesquisador Dactiloscópico, Operador de Telecomunicações, Técnico em Telecomunicações e Encarregado de Setor (Telecomunicações), do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, ficam com a denominação alterada, respectivamente, para Motorista Policial, Dactiloscc pista Policial, Pesquisador Datiloscópico Policial, Operador de Telecomunicações Policial, Técnico de Telecomunicações Policial e Encarregado de Setor de Telecomunicações Policial. Artigo 3.° — O disposto nesta lei complementar aplica-se aos extranumerários e aos inativos. Artigo 4.° — Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente. Artigo 5.° — As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, no presente exercício, serão atendidas mediante: 1 — dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Segurança Pública e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo; II — crédito suplementar que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Segurança Pública e à Administração Geral do Estado, até o limite de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros). — 278 — Parágrafo único — Para atender ao crédito de que trata o inciso n deste artigo, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a realizar operações de crédito, nos termcs da legislação vigente. Artigo 6.» — ESta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. S5o Paulo, 24 de outubro de 1975. A-n.° 134/75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à alta deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei, que disciplina os regimes especiais de trabalho aplicáveis aos docentes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação. A Lei Complementar n.o 114, de 13 de novembro de 1974, que instituiu o Estatuto do Magistério Público de l.o e 2.o Graus do Estado, possibilitou, em seu artigo 29, a aplicação, aos docentes do Quadro do Magistério, de duas modalidades de regime especial de trabalho, o de tempo completo e o de dedicação exclusiva, prevendo o parágrafo único daquele dispcsitivo que tais rejimes seriam disciplinados em lei. O objetivo da anexa propositura é, precisamente, o de dar disciplina a esses regimes, em atendimento aos preceitos do Estatuto do Magistério. Estabelece ela, pois, com cbservância dos ditames dessa lei complementar, e sob rigorosos critérios, as normas que regularão o Regime Especial de Tempo Completo (RETEC) e o Regime Especial de Dedicação Exclusiva ao Magistério (REDEM), de aplicação restrita aos titulares de cargos decentes do Quadro do Magistério, com as respectivas jornadas de trabalho, as condições e os requisitos de seu funcionamento, as bases percentuais das gratificações, bem como os critérios para a sua percepção e incorporação. Esclareça-se que o percentual proposto para as gratificações virá apenas disciplinar o percebimento de retribuição equivalente à que já estão recebendo os professores. De fato, somente os decentes que estão ministrando 40 horas-aula da mesma disciplina de seu cargo é que serão colocados no regime, e como o Estatuto do Magistério prevê 10% de heras-atividade, passarão eles a ministrar 44 horas-aula. Devo acentuar, também, que o regime de dedicação exclusiva do magistério apresenta peculiaridades próprias, uma vez que, além do atendimento dos alunos e de outras atribuições pedagógicas, caberá aos docentes a ele subordinades ministrar as aulas que seriam consideradas «excedentes», ficando sujeitos a jornada de trabalho específica, composta de horas-aula e de horas-atividade. Quando o número de horas-aula e de horas-atividade de determinada disciplina ou área de estudo não for suficiente para compor a carga horária dos regimes especiais previstes no projeto, será adotado o regime cemum de trabalho, devendo ser regulamentadas, mediante decreto, as horas-atividade que constituirão a carga horária semanal desse regime. Tal procedimento ensejará melhor emprego dos recursos disponiveis, poupando a aplicação de consideráveis parcelas em áreas que, em razão da referma do ensino e de disciplinas com diminuta carga horária, se encontram em fase de extinção. Por outro lado, a aplicação dos regimes especiais terá em vista, precipuamente, os interesses educacionais, cabendo sempre à Administraçác, median- — 279 — te proposta do Diretor da Escola, a iniciativa para colocar em regime especial de trabalho qualquer titular de cargo docente. Em Disposições Transitórias, assegura-se o direito de opção pela permanência no regime comum, acs atuais titulares de cargos docentes, que vierem a ser convocados para prestação de serviços em regimes especiais de trabalho; autoriza-se, também, que tais servidores contem, para fins de aposentadoria, como se se tratasse de aulas excedentes, o tempo de serviço relativo a esses regimes, no cálculo a que se refere o artigo 75 da Lei n.o 9717, de 30 de janeiro de 1967. Considerados os reflexos de ordem orçamentaria, consequentes da aplicação das disposições da propositura, fixou-se a sua vigência para l.o de janeiro de 1976, obedecendo, outrossim, a estipulação da porcentagem de 10% para horas-atividade, às disponibilidades financeiras da Secretaria da Educação, previstas para o próximo exercício. São estes, Senhor Presidente, os lineamentos do anexo projeto de lei, que era submeto ao exame dessa egrégia Casa Legislativa, certo de estar contribuindo para a maior eficácia e produtividade do ensino em nosso Estado. Assim, justificada a medida, solicito que a apreciação da matéria se faça no prazo de 40 (quarenta) dias, com base no disposto no § l.o do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n.o 2), por entendê-la de natureza urgente, visto tratar-se de providência prevista no Estatuto do Magistério e que está a demandar breve e adequada solução. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Depuíado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. LEI N. DE DE DE 1975. Disciplina os regimes especiais de trabalho aplicáveis aos docentes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação. 0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo l.c — Picam disciplinados, na forma estabelecidas por esta lei, os regimes especiais de trabalho a que se refere o artigo 29 da Lei Complementar n. 114, de 13 de novembro de 1974, aplicáveis aos docentes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação. Artigo 2.° — Os regime especiais de trabalho de que trata o artigo anterior denominar-se-ão Regime Especial de Tempo Completo (RETEC) e Regime Especial de Dedicação Exclusiva ao Magistério (REDEM), correspondendo as seguintes jornadas de trabalho: 1 — Regime Especial de Tempo Completo (RETEC) — 33 (trinta e três) horas; II — Regime Especial de Dedicação Exclusiva ao Magistério (REDEM) — 44 (quarenta e quatro) horas. Artigo 3.° — A jornada semanal de trabalho do docente é constituída de horas-aula e horas-atividade exigidas para o desempenho de suas atribuições, de conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei Complementar n. 114, de 13 de novembro de 1974, observados os limites horários fixados, no artigo anterior, para cada regime de trabalho. — 280 — I núnimo, 10% i ampliado até regulamento. !•• — O tempo destinado à hora-atlvidade corresponderá a, no idea por cento» das jornadas semanais fixadas no artigo anterior. 2.» — O percentual previsto no parágrafo anterior poderá ser o máximo de 201 t vinte por cento», na forma aue disnuser o Artigo 4.o — Os regimes previstos nos incisos I e II do artigo 2.° desta lei somente s* aplicam aos titulares de cargos docentes do Quadro do Magistério. Artigo 5," — Caberá a Administração, mediante proposta do Diretor da EScoU, a iniciativa para colocar em regime especial de trabalho qualquer •.ituiar de cargo docente. Artigo 6. — Respeitado o número de cargos lotados na escola, quando o número de aulas de determinada disciplina ou área de estudo atingir a carga horária semanal fixada pelos incisos I e II do artigo 2.°, observado o disposto ao artigo 3.°. os rarços serão exercidos em RETEC ou REDEM. Parágrafo único — O disposto neste artigo aplicar-se-á ao docente, .^.dependentemente do regime de trabalho em que ingressou quando do provimento do cargo por concurso. Artigo l p — O regime comum de trabalho será adotado quando o numero de horas-aula e de hora-atividade de determinada disciplina ou área de estudo nao for suficiente para compor a carga horária dos regimes especiais previstos nesta lei. Parágrafo único — Serão disciplinadas em decreto as horas-atividade que deverão compor a carga horária semanal do regime de que trata este artigo. Artigo 8.° — Quando o numero de aulas de determinada disciplina «xt área de estudo for insuficiente para compor a carga horária correspondente a qualquer regime de trabalho aplicável ao docente, serão elas atribuídas, preferencialmente, aos professores efetivos, na forma que vier a ser disciplinada em decreto. Artigo 9.* — Uma vez fixado o regime especial de trabalho do docente, terá vedada a passagem do REDEM para o RETEC ou regime comum e do RETBC para o regime comum. Artigo 10 — No caso de remoção, deverá o docente sujeitar-se ao regime de trabalho fixado para o respectivo cargo no estabelecimento para o qual se remover, nâo se lhe aplicando, nesta hipótese, o disposto no artigo anterior. Artigo 11 — Pela sujeição aos regimes especiais de trabalho de que tratam os inciso» I e II do artigo 2*. os docentes faraó jus às seguintes gratificações, fixadas nas bases percentuais abaixo indicadas e calculadas sobre os ;>adrôes dos respectivos cargos: I _ de MA'í (oitenta e quatro inteiros e quatro décimos por cento) pelo Regime Especia' de Tempo completo iRETEC); II — d-* 146J'í (cento e quarenta e seis inteiros e dois décimos por centoi pelo Reg*me Especial de Dedicação Exclusiva ao Magistério (REDEM). Artigo 12 — A gratificação correspondente aos regimes especiais de trabalho de que trata esta lei incorporar-se-á aos vencimentos, obedecidas as mesmas bases e condlçoe» fixadas na legislação em vigor para os servidores sujeitos ao Reírime de Dedicação Exclusiva. Parágrafo único — O tempo de serviço prestado em REDEM será computado para ftn» de incorporação do RETBC, vedada a contagem inversa. Artigo 13 — Independentemente de sua incorporação, a gratificação percebida pelo exercício do cargo em RETEC ou REDEM será computada para efeito de contribuicâo-base e cálculo da respectiva pensão mensal. — 281 — Artigo 14 — Para efeito de aposentadoria, os titulares de cargos docentes em regime comum de trabalho ou em Regime de Tempo Completo que ministrem aulas na conformidade do artigo 8.° incorporarão aos proventos o valor atualizado da média do número de aulas ministradas nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à aposentadoria. Artigo 15 — O docente perderá a gratificação correspondente ao regime especial de trabalho a que está sujeito quando, em decorrência de remoção, vier a ocupar cargo cuja jornada semanal seja inferior àquela do regime a que esta subordinado. Artigo 16 — Os funcionários que acumulam dois cargos docentes no Quadro do Magistério, se vierem a ser convocados para prestação de serviços em REDEM, poderão optar por este regime, devendo, em consequência, exonerarse do outro cargo. Artigo 17 — Pica criada a Comissão de Regimes Especiais de Trabalho do Quadro do Magistério — CRET — QM —, diretamente subordinada ao Secretário da Educação, com a finalidade de propor diretrizes para a implantação dos regimes especiais de trabalho do pessoal do Quadro do Magistério, interpretar e orientar permanentemente a aplicação da correspondente legislação e propor medidas para seu aperfeiçoamento. § 1.° — A Comissão será designada pelo Chefe do Poder Executivo e será composta por especialistas de reconhecida competência, em número e condições a serem fixados em regulamento. § 2.° — O mandato dos membros da Comissão será de 2 (dois) anos vedada a recondução consecutiva. Artigo 18 — As despesas decorrentes da execução desta lei, serão atendidas mediante créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir até o limite de Cr$ 326.168.374,00 (trezentos e vinte e seis milhões, cento e sessenta e oito mil, trezentos e setenta e quatro cruzeiros). Parágrafo único — O valor dos créditos autorizados neste artigo será coberto com recursos provenientes do produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação vigente. Artigo 19 — Esta lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor em 1.° de janeiro de ÍSW, revogado o artigo 13 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.° da Lei n. 10.433, de 31 de maio de 1972. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 1.° — Aos atuais titulares de cargos docentes, que vieram a ser convocados para prestação de serviços em RETEC ou REDEM, fica assegurado o direito de opção, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da convocação, pela permanência no regime comum de trabalho, mediante manifestação de vontade, em requerimento dirigido à autoridade competente. Artigo 2.° — Para fins de aposentadoria, os atuais titulares de cargos docentes poderão, deduzidas as horas semanais obrigatórias, computar o tempo de serviço prestado em RETEC ou REDEM, como se se tratasse de aulas excedentes, no cálculo a que se refere o artigo 75 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, observado o disposto no artigo 14 da presente lei. Artigo 3.° — A convocação dos docentes de que trata o artigo 10 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 114, de 13 de novembro de 1974, para prestação de serviços em RETEC ou REDEM, far-se-ft após a determinação do estabelecimento de ensino em que serão lotados. Palácio dos Bandeirantes, aos de — 282 — de 1975. Sao Paulo, 24 de outubro de 1975. A-n." 135/75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao elevado exame dessa ncbre Assembleia, o incluso projeto de lei que cria cargos no Quadro da Secretaria da Educação e dá providências correlatas. A medida tem em vista dotar a Pasta dos recursos humanos de que necessita, notadamente na área da assistência técnica, para aperfeiçoar o desempenho das atividades que lhe sao próprias, a exemplo do que vem c correndo com outras Secretarias de Estado. Os ocupantes desses cargos exercerão funções especializadas, decorrentes do sistema instituído pela Lei federal n.o 5.892, de 11 de agosto de 1971, que fixou as Diretráes e Bases para o ensino de l.o e 2.o graus. A implantação desse sistema na organização estadual de ensino apresenta aspectos de suma complexidade, por envolver a reformulação de toda a sistemática do aproveitamento dos recursos flsiocs e humanos, tornando-se assim imprescindível, para o processamento de estudos e a execução das medidas da espécie, a admissão de pessoa] de reconhecida capacidade técnico-profissional. Além disso, objetiva-se a criação de cargos de Secretarie, com as atribuições que lhes s&o pertinentes. Na forma do projeto, exlgir-se-á, para provimento dos cargos de natureza técnica, além do diploma de curso superior ou habilitação legal correspondente, experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhada», de molde a propiciar à Secretaria o concurso de pessoal altamente qualificado. Justificada, assim, a propositura, e por entendê-la de natureza urgente, solicito que sua apreciação, por essa nobre Assembleia, se faça no prazo de 40 (quarenta) dias, nos termos do J l.o do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n.o 2>. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. LEI N. . DE DE DE 1975 Cria cargos no Quadro da Secretaria d» Educação e dá providências correlatas 0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SÂO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° — Ficam criade», na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Educação, os seguintes cargos: 1 — 20 tvínte) de Assistente Técnico de Gabinete II, referência "CD-10"II — 10 <<lez) de Assistente Técnico de Gabinete I. referência III — 13 'treze) de Assistente Técnico de Direçao III, referência IV — 31 <trinta e um) de Assistente Técnico de Direçao II, referência "CD-10"; V — 10 fdez) de Assistente Técnico de Direçao I, referência "CD-8"; VI — 16 (dezessete) de Secretário, referência "CD-2". _ 283 — Artigo 2.° — No provimento dos cargos criados pelos incisos I a V do artigo anterior será exigido: I — diploma de curso superior ou habilitação legal correspondente; II — experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as íunções a serem desempenhadas, na seguinte conformidade: a) de 3 (três) anos, para o cargo de Assistente Técnico de Gabinete II; b) de, no mínimo, 1 (um) ano, para o cargo de Assistente Técnico de Gabinete I; c) de 4 (quatro) anos, para o cargo de Assistente Técnico de Direç&o III; d) de 3 (três) anos, para o cargo de Assistente Técnico de Direção II; e e) de 2 (dois) anos, para o cargo de Assistente Técnico de Dõreçao I. Artigo 3.° — A distribuição dos cargos criados por esta lei será feita pelo Secretário da Educação, de acordo com a necessidade de cada órgão, observada a privatividade de lotação, em seu Gabinete, dos cargos mencionados no artigo 1.°, incisos I e II. Artigo 4.° — Os cargos de que trata o artigo 1.° serão exercidos no Regime de Dedicação Exclusiva, nos termos da legislação em vigor. Artigo 5.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão ã conta de: I — Códigos n.s 08 — Secretaria da Educação — 3.1.1.0 — Pessoal; e II — crédito suplementar que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Educação, até o limite de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros). Parágrafo único — Para atender ao crédito de que trata o inciso II deste artigo, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a realizar operações de créditos, nos termos da legislação vigente. Artigo 6.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. São Paulo, 24 de outubro de 1975 A—n. 136/75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao elevado exame dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que cria a Universidade Estadual Paulista "Júlio Mesquita Filho" e dá providências correlatas. A medida, que resulta de estudos procedidos pelos órgãos competentes, obteve manifestação favorável do egrégio Conselho Estadual de Educação e visa a criar nova perspectiva para o desenvolvimento do ensino superior de responsabilidade do Estado. Após a criação da Universidade São Paulo, que integrou as Escolas Superiores, então existentes, foram instalados, no interior do Estado, vários Institutos Isolados de Ensino Superior. Com a incorporação da Faculdade de Odontologia de Piracicaba à Universidade Estadual de Campinas, e com a vinculação da Escola de Educação Física de São Paulo, e das Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras e de Far- — 284 — rrácia e Odontologia, ambas de Ribeirfto Preto, à Universidade de Sao Paulo, os instantes catone Institutos permaneceram sem adequada ordenação universitária. Criada, em 1967. a Coordenação da Administração do Sistema de Ensino Superior — CASES, hoje Coordrnadoria do Ensino Superior — CESESP, da .Secretaria da Educação, tais institutos passaram a funcionar como verdadeiras unidades congregadas, submetidas a Regimento Oeral único, a regimentos witemos padronizados « a iguais normas administrativas e pedagógicas. Em que pese a Importância e o alto nível cultural e científico já :> tingido por esses institutos nas diversas áreas em que atuam, a verdade, porém, é que suas atividades-fins só poderão desenvolver-se plenamente dentro de per>p*ctl»a filosófica e pedagógica, própria de uma Universidade, cuja criação, por isso mesmo, ora proponho. A nova Universidade será constituída de órgáos centrais — Conseliio Universitário e Reitoria — e de unidades universitárias, ficando a ela associada, como autarquia de regime especial, o Centro Estadual de Educação Tecnoiofie» "Paula S o u » " e, como agregada, a Faculdade de Música "Maestro Jdliao". Sua orgini?açáo e funcionamento serão disciplinados em Estatutos e no Regimento Oeral aprovados pelo Conselho Estadual de Educação e baixados por decretos do Poder Executivo. As atribuições do Conselho Universitário, a forma de provimento das cargos de Reitor e de Vice-Reitor. o património, fontes de receita e estrutura provisória da Universidade, bem assim dispositivos referentes a pessoal, constam purmenorfadamente da propositura. Justificado, assim, o projeto. Senhor Presidente, restaria apenas dlcer do motivo que me leva. na oportunidade, a prestar homenagem 4 matéria de Júlio de Mesquita Filho, e que. todavia, permito-me dispensar de fazer, em se tratando, como se trata, da figura de ilustre paulista, cujas atlvidades, nos mui» variados campos, sempre foram orientadas pelo seu oscendrado amor a Sao Paulo e ao Brasil, sendo indiscutível, mesmo, a influência que exerceu para a iri.pUmaçào do ensino uni.ersitário em nosso Estado. Solicitando que a apreciação do projeto, por essa ilustre Assembleia, se faça, dada a natureza da matéria, dentro do prazo de 40 «quarenta> dias, nos termos do i 1 ' do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Ex-.-elénca o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia legislativa do Estado UIN. .DE DE DE 1975 Crta a Univewldade Estadual Paulista dúlio de Mesquita Filho» e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo I o Fica criada, nos termos do artigo 2." da L*i federal n. 5.540, de 28 de novembro de 1W», a Universidade Estadual Paulista «Júlio de Mesquita Filho», como entidade autárquica de regime especial. Parágra!.) único — A Universidade de que trata este artigo tem como sede e foro o dtstrlu) de Ilha Solteira, Município de Pereira Barreto. Artigo 2.° — A Uiu.ersidade implantará «Campus» universitário em Ilha Solteira, onde se (testnvolverao cursos que visem a atender às necessidades regionais. — 285 — Parágrafo único — Para os fins deste artigo fica a Universidade autorizada a celebrar convénio com a Centrais Métricas de S6o Paulo S.A. — CESP, visando à transferência, para o seu património, dos bens pertencentes a essa sociedade, localizados em Ilha Solteira e destinados à sua instalação. Artigo 3.° — Picam incorporados à Universidade, como unidades universitárias, os seguintes institutos isolados de ensino superior; I — Faculdade de Filosofia, II — Faculdade de Filosofia, III — Faculdade de Filosofia, IV — Faculdade de Filosofia, V — Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Araraquara; Ciências e Letras de Assis; Ciências e Letras de Franca; Ciências e Letras de Marília; Ciências e Letras de Presidente Pru- dente; VI — Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro; VII — Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Preto; VIII — Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araraquara; IX — Faculdade de Odontologia de Aracatuba; X — Faculdade de Odontologia de São José dos Campos; XI — Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu; XII — Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá; XIII — Faculdade de Medicina Veterinária e Agronomia de Jaboticabal. Parágrafo único — Os institutos isolados de que trata este artigo perdem a personalidade jurídica de autarquia de regime especial que lhes foi conferida pelo Decreto-lei n. 191, de 30 de janeiro de 1970. Artigo 4.° — A Universidade será constituída de órgãos centrais e de unidades universitárias. Artigo 5.° — São órgãos centrais da Universidade: I — Conselho Universitário; II — Reitoria. Artigo 6.° — Ao Conselho Universitário, cuja constituição será fixada em Estatutos, caberá, além de outras que lhe forem conferidas, as seguintes atribuições: I — exercer a administração superior e traçar as diretrizes da Universidade; II — definir as diretrizes básicas do ensino e promover a sua execução; III — propor emendas aos Estatutos e ao Regimento Geral da Unirersidade e aprovar os regimentos das unidades universitárias; IV — organizar as listas para escolha do Reitor e do Vice-Reitor; V — aprovar a distribuição orçamentaria da Universidade; VI — aprovar os Estatutos do pessoal docente, técnico e administrativo da Universidade; VII — aprovar as tabelas, taxas e emolumentos a serem cobrados pela expedição de documentos e prestação de serviços; e VIII — decidir os casos omissos na legislação em vigor e de interesse da Universidade, fixando, quando for o caso, critérios e normas para as unidades universitárias. Artigo 7.° — A Reitoria, órgão executivo encarregado de superintender todas as unidades universitárias, é exercida pelo Reitor, substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Reitor. I I . 0 — O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo Governador com mandato de 4 anos, vedada a recondução consecutiva, escolhidos entre os indicados em listas tríplices apresentadas pelo Conselho Universitário. — 286 — ,! 2 ° Z, , ? ° m e n t e Professores titulares poderão ser Indicados para compor as listas trlplicea. f 3 « « ~^ ° I ^ e i t o r e ° V l c e - R e i t o r receberão, a titulo de gratificação, quantia a ser fixada pelo Conselho Universitário, a qual nao poderá exceder à recebida pelos Reitores e Vice-Reitores das demais Universidades Estaduais. Artigo 8.° — A organização da Universidade e as atribuições de seus órgãos administrativos serfio fixadas em seus Estatutos e no seu Regimento Geral. Artigo 9." — Os Estatutos e o Regimento Geral serão propostos pelo Conselho Universitário, aprovados pelo Conselho Estadual de Educação e baixados mediante decreto. Artigo 10 — Constituirão património da Universidade os bens, direitos e outros valores pertencentes á Coordenadoria do Ensino Superior da Secretaria da Educação e às unidades universitárias a que se refere o artigo 3.°, ou por elas utilizado.-,, bem como outros que lhe forem destinados ou que venham a ser adquiridos. Parágrafo único — Para efeito de registro e contabilização, os bens, direitos e valores a que se refere este artigo serão arrolados por Comissão constituída por ato do Governador e integrada por representantes da Secretaria da Fazenda, da Secretaria da Educação e da própria Universidade. Artigo 11 — Constituem receita da Universidade: I — dotação anual do Governo do Estado consignada em seu orçamento; II — dotações que lhe forem atribuídas nos orçamentos da União, dos Municípios e de outros Estados; m — subvenções e doações; IV — renda de aplicação de bens e de valores patrimoniais; V — emolumentos, taxas e contribuições escolares; VI — retribuição por serviços prestados; e VII — rendas eventuais. Artigo 12 — A alienação dos bens patrimoniais da Universidade dependerá do voto favorável da maioria do Conselho Universitário, observado o disposto no Inciso IV do artigo 3.° do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969. 13 — A» doações e os legados, quando condicionados ao preenchimento de exigências, só poderão ser aceitos mediante voto favorável da maioria dos membros do Conselho Universitário. Artigo 14 — A Faculdade de Música «Maestro Julião», criada pela Lei n. 236, de 10 de junho de 1974, como autarquia de regime especial, com sede e foro no Município de São Bernardo do Campo, passa a funcionar agregada á Universidade. 5 i.« — Após o reconhecimento da Faculdade de que trata este artigo, nos termos da legislação pertinente, será ela integrada & Universidade, perdendo a personalidade jurídica que lhe foi conferida e passará a constituir unidade universitária. i Xo — Os Estatutos e o Regimento Geral da Universidade disporão sobre a agregação dí Faculdade e o respectivo funcionamento até a sua integração. Artigo 15 — O Centro Estadual de Educação Tecnológica «Paula Souza», criado por Decreto-lel de 6 de outubro de 1969, fica transformado em autarquia de regime especial, associada à Universidade. j 1o para og efeitos do disposto no artigo 4.» do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, o Centro Estadual de Educaç&o Tecnológica «Paula Souza» vincula-se á Universidade. — 287 — i 2.° — A Faculdade de Tecnologia de São Paulo e a faculdade de Tecnologia de Sorocaba, criadas, respectivamente, pelo Decreto n. 1.418, de 10 de abril de 1973, e pelo Decreto-lei n. 243, de 20 de maio de 1970, serão Unidades de Ensino do Centro Estadual de Educação Tecnógica «Paula Souza». § 3.° — O Centro Estadual de Educação Tecnológica «Paula Souza» proporá a sua reorganização, a ser definida nos Estatutos da Universidade. § 4.° — O Regimento do Centro Estadual de Educação Tecnológica «Paula Souza» será aprovado por decreto. § 5.° — Aplicam-se à autarquia de que trata este artigo as disposições dos artigos 12 e 13. Artigo 16 — Será definido em decreto o regime jurídico aplicável ao pessoal docente, técnico e administrativo da Universidade. Artigo 17 — A Universidade Estadual Paulista «Júlio de Mesquita Pilho» gozará dos privilégios, regalias e isenções próprias da Fazenda Estadual. Artigo 18 — Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, para a Universidade, as dotações orçamentarias atribuídas à Coordenadoria do Ensino Superior da Secretaria da Educação aos institutos isolados de ensino superior do Estado. Artigo 19 — Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 1." — Até que sejam criadas as condições necessárias para o seu funcionamento no distrito de Ilha Solteira, Município de Pereira Barreto, a Universidade criada por esta lei terá como sede e foro o Município de São Paulo. Artigo 2.° — Enquanto não for constituído o Conselho Universitário de que trata o artigo 6.°, suas atribuições serão exercidas por um Conselho Provisório, integrado por todos os diretores das unidades universitárias e pelos dirigentes das autarquias a que se referem os artigos 14 e 15. § l.o — Compete ao Conselho Provisório elaborar e encaminhar as listas tríplices, para efeito de primeira nomeação de Reitor e Vice-Reitor da Universidade, observados os termos do artigo 7.° e seus parágrafos. j 2.° — O Reitor e Vice-Reitor, uma vez nomeados, passarão a integrar o Conselho Provisório. § 3.° — Cabe ao Presidente do Conselho Estadual de Educação responder pelo expediente da Reitoria da Universidade até a nomeação do Reitor, devendo, no prazo de 15 dias, contados da data da publicação desta lei, convocar o Conselho Provisório para a elaboração da lista tríplice a ser submetida ao Governador. Artigo 3.° — Enquanto não forem editados os Estatutos e o Regimento Geral, a Universidade reger-se-á pela legislação atualmente aplicável aos institutos isolados do ensino superior do Estado. Parágrafo único — Nos casos omissos aplicar-se-á o disposto nos Estatutos e no Regimento Geral da Universidade de São Paulo. Artigo 4.° — Até que seja fixada a organização administrativa da Universidade, a Reitora terá a seguinte estrutura: I — Gabinete do Reitor, com uma Seção de Comunicações Administrativas; II — Divisão de Estudos e Pesquisas com: a) 3 (três) Equipes Técnicas; b) Seção de Documentação, com Setor de Dados Estatísticos e Divulgação; — 288 — III — Divisão de Administração com: a> Seção de Pessoal; b> Seçã(i de Finanças; O Seção de Contabilidade; d> Seção de Atividades Complementares com Setor de Material e Fatrimônio e Setor de Zeladoria. Parágrafo único — As atribuições das unidades previstas neste artigo e as competências aos respectivos dirigentes serão fixadas pelo Conselho Provisório, mediante portaria do Reitor. Artigo 5.0 — As unidades de que t r a t a o artigo 3.° desta lei, bem como as autarquias referidas nos artigos 14 e 15, continuarão a funcionar de acordo com as suas respectivas estruturas administrativas, até que sejam efeúvadas as providências a que se refere o artigo anterior. Artigo 6.c — Fica extinto o Instituto Pedagógico do Ensino Industrial, criado pela Lei n. 3.959, de 24 de julho de 1957, modificada pela Lei n. 6.052, de 3 de fevereiro de 1961. Artigo 7.c — Enquanto n ã o for estabelecido regime jurídico único, aplica-se, aos servidcres técnicos e administrativos da Universidade, a legislação trabalhista. Artigo 8." — O pessoal docente, técnico e administrativo das unidades universitárias de que t r a t a o artigo 3.°, continuará sujeito à legislação que lhe é própria. Artigo 9.c — O atual pessoal técnico e administrativo da Coordenadoria do Ensino Superior da Secretaria da Educação, qualquer que seja o seu regime jurídico, optará, n o prazo de 60 dias a contar da publicação desta lei, pela permanência n a Secretaria da Educação ou pelo enquadramento n a Universidade. 5 1." — Os servidores efetivos, estáveis e extranumerários da Coordenadoria do Ensino Superior da Secretaria da Educação, que optarem pelo enquadramento n a Universidade, continuarão sujeitos ao regime jurídico que lhes é próprio. 5 2.° — Os servidores admitidos em caráter temporário, no regime instituído pela Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, e os contratados no regime da legislação trabalhista, que optarem pela Universidade, ficarão sujeitos ao regime jurídico estabelecido n o artigo 7.° destas Disposições Transitórias. í 3.° — Os servidores que optarem pela permanência n a Secretaria da Educação continuarão sujeitos ao regime jurídico que lhes é próprio e serão redistribuídos em órgãos dessa Secretaria de Estado por ato do titular da Pasta. Artigo 10 — Os cargos em comissão atualmente lotados na Coordenadoria do Ensino Superior da Secretaria da Educação e os de provimento efetivo, cujos titulares optarem pela Universidade, ficam relotados n a Reitoria da Universidade. Artigo 11 — Até que sejam criados e providos os cargos técnicos e administrativos do Quadro da Universidade, poderão ser designados, mediante ato do Reitor, servidores para o exercício de funções de encafregatura, chefia e direçâo de unidaoes existentes por força de lei ou de decreto. 5 1o o s servidores designados n a forma deste artigo farão jus a u m a gratificação pro labore, arbitrada por ato do Reitor, correspondente à diferença entre o valor do padrão do seu cargo ou função e o do padrão do cargo de encarregatura, chefia ou direcâo, cabível n a unidade, acrescido da gratificação correspondente ao regime especial de trabalho. j 2.» — O recebimento do pro labore de que trata o parágrafo anterior implica no efctivo exercício da função, cessando automaticamente se o servidor deixar de exercê-la, salvo nos casos de férias, nojo, gala, faltas abonadas, licença para tratamento de saúde e licença especial para gestante. — 289 — Artigo 12 — A Reitoria da Universidade providenciará os estudos necessários de maneira a uniformizar o regime jurídico a todo o pessoal docente, técnico e administrativo da Universidade. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. São Paulo, 24 de outubro de 1975 A—n. 137/75 Senhor Presidente Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, ao elevado exame dessa ilustre Assembleia, o incluso projeto de lei que acrescenta parágrafo ao artigo 13 do Decreto-lei n.° 216, de 3 de abril de 1970, com a redação alterada pelo artigo 1.» da Lei n.<> 10.404, de 14 de julho de 1971. Justificando a medida de que trata a propositura, cabe esclarecer que o Decreto-lei n.° 216, de 3 de abril de 1970, que dispõe sobre a emissão de Bónus Rotativos, com a redação alterada pelo artigo 1.° da Lei n.° 10.404, de 14 de julho de 1971, concedeu aos portadores dos referidos Bónus, o direito, dentre outros e a partir de trinta dias antes do respectivo vencimento, de oferecer esses papéis, pelo seu valor de resgate, em pagamento de "subscrição" de outra série de Bónus Rotativos ou títulos diversos de emissão do Estado. Todavia, o Governo, com vistas à elevação dos níveis de eficácia da administração de sua divida pública e concluindo pela necessidade da instituição de novo titulo, adequado, quanto possível, as características dos papéis mais desejáveis pelo mercado financeiro, submeteu à apreciação dessa nobre Assembleia, projeto de lei, autorizando a Emissão de Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo — Tipo Reajustável (ORTP), proposição que veio a se converter na Lei n.° 437, de 24 de setembro de 1974. Assim, paralelamente com os Bónus Rotativos, títulos tradicionais e que resultam em grandes benefícios para a Administração, passou o Tesouro Estadual a colocar no mercado financeiro as ORTPs. Em face do lançamento das obrigações Reajustáveis e a faculdade contida na Lei n.° 216, de 1970, alterada pela Lei n.° 10.404, de 1971, citadas, a reaplicação de Bónus Rotativos, naquele novo titulo, deve ser realizada segundo os estudos técnicos desenvolvidos e na conformidade de critérios que dê, ao Estado, as condições para atender aos limites de endividamento estabelecidos pelo Senado Federal. A reaplicação de títulos, geralmente, provoca, pela simples incidência da correção monetária, aumento da dívida pública. No caso das Obrigações do Estado de São Paulo — Tipo Reajustável o Governo dispõe de instrumento que lhe permite fixar condições para reaplicação desses títtulos, matéria disciplinada pelo artigo 15 do Decreto número 5.141, de 28 de novembro de 1974, que regulamentou a Lei n.° 437, de 24 de setembro de 1974. Todavia, no caso dos Bónus Rotativos carentes desse instrumento, faz-se necessário instituí-lo, a fim de que o Governo disponha de mecanismo legal para regular sua reaplicação. A propositura, ao acrescentar novo parágrafo ao artigo 13 do Decreto-lei n.° 216, de 3 de abril de 1970, objetiva dar ao Poder Executivo condições para exercer maior controle sobre o volume de reaplicações de Bónus Rotativos, fiel aos parâmetros que devem ser observados, nas épocas e casos que tecnicamente mais se aconselham à administração da divida do Estado. Expostas, nesses termos, as razões que inspiraram o projeto de lei, que tenho a honra de encaminhar a essa egrégia Assembleia, solicito que sua apreciação se faça no prazo de 40 (quarenta) dias, com fundamento no § 1.° — 290 — do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), por entender pelos motivos apresentados, de natureza urgente a matéria nele versada. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado LEI N. , DE DE DE 1975 Acrescenta parágrafo ao artigo 13 do Decreto-Lei n. 216, de 3 de abril de 1970, modificado pelo artigo 1.° da Lei n. 10.404, de 14 de julho de 1971 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° — Pica acrescentado ao artigo 13 do Decreto-lei n. 216, de 3 de abril de 1970, com a redação dada pelo artigo 1.° da Lei n. 10.404, de 14 de julho de 1971, o seguinte parágrafo: «§ 3.° — A subscrição prevista no inciso III deste artigo poderá, a critério da Secretaria da Fazenda, ser suspensa, tendo em vista o limite de endividamento, as diretrizes da administração da Dívida Pública e as condições de mercado». Artigo 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de São Paulo, 24 de outubro de 1975. de 1975. A-n. 138/75 Senhor Presidente: Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à alta apreciação dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a adotar medidas visando à participação do Estado no Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), a constituir a Companhia Estadual de Casas Populares — CECAP, a transformar o Fundo Estadual de Financiamento de Habitação FUNDHAB, a criar o Fundo de Habitação Popular de São Paulo (FUNDHAP/SP) e dá providências correlatas. Instituído pelo Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação, o PLANHAP estabelece um complexo de providências objetivando a solução do problema habitacional na faixa das famílias urbanas de renda mensal equivalente a determinado número de salários mínimos. Programa de alta significação social, dele participarão, além do Banco Nacional da Habitação, Governos Estaduais e Municipais, companhias de habitação popular e agentes financeiros especialmente designados. Trata-se de ampla formulação prática, apoiada no entrosamento entre Governos e entidades, destinada a possibilitar a melhoria do nível de vida da nossa população mais carente, pela construção, em larga escala, de habitações populares, pela aquisição de áreas destinadas a programas de habitação, de urbanização ou reurbanização, além de outros meios. _ 291 — O Governo do Estado de São Paulo, após prévio entendimento com o Banco Nacional da Habitação, determinou os estudos necessários a sua efetiva participação no Plano, dai resultando o referido projeto de lei, elaborado pelas Secretarias do Interior, de Economia e Planejamento, da Fazenda e dos Negócios Metropolitanos. Apesar de o Governo já vir executando, por intermédio da Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP), seu programa de construção de habitações populares, é certo que sua participação no Plano Nacional dará maior extensão, eficácia e continuidade à ação governamental para reduzir, gradualmente, até sua eliminação, o déficit habitacional, para melhorar e ampliar as habitações já existentes, para permitir o acesso aos serviços urbanos essenciais, e para estimular e fortalecer a capacidade de organização comunitária. Preliminarmente, será assinado convénio com o Banco Nacional da Habitação, instituindo o PLANHAP, a nivel estadual, e integrando o Estado e entidades de sua administração indireta no Sistema Financeiro da Habitação Popular (SIFHAP), que é o suporte material do Plano. A execução do PLANHAP será feita mediante programas plurianuais periodicamente atualizados, compreendendo a concessão de financiamentos para aquisição de lotes urbanizados ou de habitações terminadas, assim como para a melhoria e ampliação de unidades habitacionais já existentes. Para esse fim será dada prioridade a cidades com população igual ou superior a 50 mil habitantes, à área metropolitana de São Paulo e (às localidades que, por seu ritmo de crescimento, possam vir a ser caracterizadas como poios de desenvolvimento urbano, ou então, contem com atividades económicas, geradoras de empregos, em escala suficiente para garantir a viabilidade de novos projetos habitacionais. Como instrumento financeiro é proposta a criação do Fundo de Habitação Popular de São Paulo (FUNDHAP-SP), com a finalidad ede refinanciar as parcelas correspondentes à participação do Estado nos investimentos habitacionais, e do qual poderão participar os municípios nos projetos de seu interesse. O atual Fundo Estadual de Financiamento de Habitação (FUNDHAB) será transformado em Fundo Especial de Financiamento e Investimento em Programas Habitacionais (FINVESTHAB), cujo objetivo é fornecer recursos para execução das atividades programadas. Ao mesmo tempo, a proposição autoriza o Poder Executivo a constituir sociedade por ações, sob a denominação de Companhia Estadual de Casas Populares (CECAP), da qual o Estado será o maior acionista, devendo ser extinta, em consequência, a atual Caixa Estadual de Casas para o Povo. £asa providência se impõe uma vez que o Sistema Financeiro da Habitação Popular requer dos seus agentes promotores a configuração de sociedade anónima, mesmo porque as operações do género se caracterizam como nitidamente comerciais. Nem por isso, todavia, haverá concorrência com o setor privado, pois pesquisas feitas demonstraram seu desinteresse pela chamada faixa de habitação social. Os fundos serão supervisionados por um Conselho de Orientação, integrado por Secretários de Estado, pelo Presidente da CECAP e pelo Presidente da instituição financeira designada para as funções de órgão gestor. Além de determinar a inclusão, nas propostas orçamentarias anuais, de dotações suficientes para a cobertura das responsabilidades do Estado na execução do Plano, o projeto autoriza, também para esse mesmo fim, o Poder Executivo a contrair empréstimos e financiamentos, até um limite fixado, com vistas ao período 1975-1979. São estas, Senhor Presidente, as linhas básicas do projeto de lei que tenho a honra de submeter à apreciação dessa nobre Assembleia, solicitando, dada a importância da matéria e o interesse que há, por isso mesmo, na sua urgente efetivação, que a sua apreciação se faça em 40 (quarenta) — 292 — dias, nos termos do § l.o do artigo 24 da Constituição Estadual (Emenda n.o 2). Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. LEI N." , DE DE DE 1975 Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas visando à participação do Estado no Mano Nacional da Habitação Popular (PLANHAP), a constituir a Companhia Estadual de Casas Populares — CECAP, a transformar o Fundo Estadual de Financiamento de Habitação — FUNDHAB, a criar o Fundo de Habitação Popular de São Paulo (FUNDHAP-SP) e dã providências correlatas. 0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° — Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias à participação do Estado no Plano Nacional da Habitação Popular (PLANHAP), destinado a promover a ascensão social das famílias urbanas com renda equivalente a até cinco salários mínimos e a propiciar, em relação a essas famílias: 1 — redução gradual, até sua eliminação, do déficit habitacional; II — atendimento da demanda de habitações das novas famílias; III — condições para melhoria e ampliação de habitações já existentes; IV — acesso aos serviços urbanos essenciais; e V — estímulo e fortalecimento da capacidade de organização comunitária. Artigo 2.? — O PLANHAP será desenvolvido, no Estado, através de programas plurianuais periodicamente atualizados e os respectivos projetos contemplarão a concessão de financiamentos, segundo as normas do Sistema Financeiro da Habitação Popular, para a aquisição de lotes urbanizados ou de habitações terminadas, assim como para a melhoria ou ampliação de unidades habitacionais situadas: I em cidades com população igual ou superior a 50 mil habitantes; II — na Área Metropolitana de São Paulo; III — em localidades que, por seu ritmo de crescimento possam vir a ser caracterizadas como poios de desenvolvimento urbano, ou naquelas que contem com atividades económicas geradoras de empregos em quantidade suficiente para garantir a viabilidade de novos projetos habitacionais. Artigo 3.° — Fica criado o Fundo de Habitação Popular de São Paulo (FUNDHAP-SP), destinado a refinanciar as parcelas correspondentes à participação do Estado nos investimentos habitacionais enquadrados no PLANHAP, nos termos a serem convencionados com o Banco Nacional da Habitação (BNH), observadas as suas normas operacionais. Parágrafo único — O Estado poderá admitir a participação de municípios no FUNDHAP-SP, em projetos habitacionais de interesse municipal, aplicando-se a essa participação, no que couber, as mesmas normas editadas pelo BNH para regular as contribuições estaduais ao mesmo Fundo. — 293 — Artigo 4.° — A aplicação dos recursos do PUNDHAP-SP será supervisionada por um Conselho de Orientação, constituído pelos seguintes membros: I — o Secretário de Economia e Planejamento, na qualidade de Presidente nato; II — o Secretário da Fazenda; III — o Secretário do Interior; IV — o Secretário dos Negócios Metropolitanos; V — o Presidente da Companhia Estadual de Casas Populares — CECAP; VI — o Presidente da instituição financeira designada para as funções de órgão gestor do Fundo; VII — um representante das COHABs, escolhido pelo Governador do Estado dentre os integrantes de lista tríplice. § 1.° — As atribuições do Conselho de Orientação do FUNDHAP-SP serão regulamentadas por decreto. S 2.° — As atividades de caráter técnico necessárias ao desenvolvimento do Fundo serão exercidas pela Companhia Estadual de Casas Populares (CECAP), respeitadas as normas regulamentares do BNH sobre a matéria. Artigo 5.° — Constituirão recursos do FUNDHAP-SP: I — as dotações orçamentarias que lhe forem atribuídas; II — os créditos adicionais que lhe sejam destinados; III — as transferências da União e dos Municípios; IV — o produto de operações de crédito; V — as rendas provenientes da aplicação dos recursos do Fundo, inclusive correcão monetária; VI — as doações; e VII — quaisquer outras rendas eventuais. Artigo 6." — O FUNDHAP-SP terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e, sob a forma de empréstimos, a parcela dos investimentos habitacionais do PLANHAP estadual, indicada no artigo 3.°. Parágrafo único — A integralização do FUNDHAP pelo Estado, com os recursos indicados no artigo 5.°,. será feita de modo a compatibilizar, permanentemente, as disponibilidades do Fundo com suas necessidades financeiras. Artigo 7.° — Para cumprimento desta lei, poderá o poder Executivo: I — celebrar, com o Banco Nacional da Habitação (BNH), convénio institutivo do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o quando se fizer necessário, observadas as Resoluções n.°s 3/75 e 9/75, respectivamente, do Conselho de Administração e da Diretoria daquele Banco e as demais normas regulamentadoras do Plano; II — integrar o Estado e entidades de sua administração indireta no Sistema Financeiro da Habitação Popular (SIFHAP); III — designar instituição financeira, organizada sob a forma de sociedade anónima, preferencialmente sob controle acionário do Estado, para agente financeiro das operações de crédito a que se referem os artigos 9.° e 10 desta lei, excetuadas as realizadas diretamente com as COHABs e órgãos assemelhados, e para exercer as funções de órgão gestor do FUNDHAP-SP; IV — coibir ou cobrir as perdas em que, eventualmente, incorrerem as COHABs, ou entidades às mesmas assemelhadas pelo BNH, e que sejam controladas pelo Estado, inclusive mediante participação deste, como estipulante ou segurado, em sistemas que viabilizem a prática de seguro de crédito, para cobertura dos riscos inerentes às operações ativas das mesmas entidades. V — elaborar e executar programas permanentes de desenvolvimento comunitário nos conjuntos habitacionais destinados às famílias de baixa renda beneficiárias do PLANHAP. _ , 294 — Artigo 8." — O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentarias anuais, inclusive nas relativas ao orçamento plurianual de investimentos dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes da execução desta lei. Artigo 9.° — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos e financiamentos até o valor equivalente a 125.010.460 (cento e vinte e cinco milhões, dez mil, e quatrocentos e sessenta) unidades padrão de capital do BNH (UPC), correspondentes a Cr$ 15.713.815.000,00 (quinze bilhões, setecentos e treze milhões, oitocentos e quinze mil cruzeiros), para atender às responsabilidades financeiras diretas do Estado com a execução do PLANHAP, no período de 1975/1979. Parágrafo único — Nas operações de crédito previstas no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, em nome do Tesouro Estadual, e em favor das respectivas entidades credoras, as garantias que se fizerem necessárias. Artigo 10 — Fica o Poder Executivo autorizado a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH a entidades executoras de programas ou projetos vinculados ao PLANHAP estadual, inclusive às COHABs e aos municípios ou entidades pertencentes a Administração indireta. i 1.° — A prestação das garantias obedecerá aos preceitos da legislação estadual e às normas regulamentares das entidades credoras, no que couber. § 2.° — A prestação de garantias a empréstimos que vierem a ser concedidos a entidades não integrantes da Administração indireta do Estado ficará subordinada ao oferecimento, pelos favorecidos, das contragaxantias adequadas. Artigo 11 — Para atender, neste exercício, às responsabilidades financeiras do Estado com a execução do PLANHAP e integralização do FUNDHAP-SP, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito especial até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros). Parágraro único — O valor do crédito especial de que trata este artigo será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação em vigor. Artigo 12 — Fica o Poder Executivo autorizado a constituir sociedade por ações, sob a denominação de Companhia Estadual de Casas Populares — CECAP, com o objetivo de executar e operar os serviços voltados aos planos habitacionais de interesse do Estado e do Plano Nacional de Habitação, com sede e foro na Capital. § l.o — A sociedade de que trata este artigo resultará da absorção das atividades atualmente desenvolvidas pela Caixa Estadual de Casas para o Povo — CECAP, criada pela Lei n.° 483, de 10 de outubro de 1949. § 2.° — A CECAP assumirá todas as atribuições e responsabilidades de uma entidade integrante do Sistema Financeiro de Habitação, nos termos das normas definidas pelo Banco Nacional da Habitação. § 3.0 _ O capital da sociedade será dividido em ações ordinárias nominativas de valor unitário de Cr$ 1,00 (um cruzeiro). S4.° As ações serão subscritas pela Fazenda do Estado, que será sempre a detentora da maioria do capital social por empresas constituídas pelo Estado, das quais seja elea cionista majoritário, e por autarquias estaduais. Artigo 13 — A Fazenda do Estado, como acionista majoritária, fica autorizada a subscrever ações até o limite correspondente ao valor dos direitos e dos bens de propriedade da Caixa Estadual de Casas para o Povo, criada pela Lei n.° 483, de 1949, dos direitos e dos bens apropriados pelo Estado no Fundo Estadual de Financiamento de Habitação (FUNDHAB), instituído pela Lei n.° 10.433, de 10 de julho de 1972, e aos saldos de dotações orçamentarias, relativas a despesas ds capital, consignadas no orçamento do Estado à CECAP ou ao FUNDHAB. — 295 — Parágrafo único — A subscrição de novas ações pelo Estado, no caso de aumento de capital, será feita mediante o aproveitamento de reforços orçamentários, incorporação de reservas resultantes de lucros líquidos, bem assim pela reavaliação do ativo. Artigo 14 — A conferência de bens e direitos e a transferência de obrigações íar-se-ão mediante laudo de avaliação, na forma da legislação pertinente . Artigo 15 — Aos estatutos da Companhia serão incorporados os dispositivos do Decreto-lei Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969, a alterações subsequentes. Artigo 16 — O regime jurídico dos empregados da Companhia será o da legislação trabalhista. § 1.° — A contratação de empregados, salvo para as funções de confiança, definidas nos estatutos, para a execução de determinada obra e para funções braçais, será precedida de prova de seleção, realizada pela própria Companhia ou por entidades especializadas. § 2.° — Poderão ser postos à disposição da Companhia servidores da Administração direta e indireta do Estado, com prejuízo de vencimentos ou salários, mas sem prejuízo dos demais direitos e vantagens dos cargos efetivos ou das funções de que sejam titulares, contando-se-lhes o tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade. § 3.° — Respeitados os preceitos da legislação aplicável, a Companhia exercerá poder disciplinar sobre o pessoal posto à sua disposição, cabendo-lhe, inclusive, a prática dos atos pertinentes à sua situação funcional. Artigo 17 — A Companhia fica autorizada a promover, amigável ou judicialmente, desapropriações de bens necessários ao atendimento de suas finalidades, previamente declarados de utilidade pública pelo Governo do Estado. Artigo 18 — A Companhia se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes de contratos e convénios de responsabilidade da autarquia — Caixa Estadual de Casas para o Povo e dos assumidos em nome do Fundo Estadual de Financiamento de Habitação — FUNDHAB. § 1.° — A Caixa Estadual de Casas para o Povo será extinta por decreto, no momento em que suas atividades passarem a ser desenvolvidas pela Companhia Estadual de Casas Populares — CECAP. § 2.° — O Fundo Estadual de Financiamento de Habitação — FUNDHAB fica transformado em Fundo Especial de Financiamento e Investimentos em Programas Habitacionais — FINVESTHAB, com o objetivo de suprir recursos para aquisição de áreas destinadas a programas habitacionais, de urbanização ou reurbanização, assim como para suprir a realização de investimentos de infra-estrutura e equipamentos comunitários em empreendimentos habitacionais. § 3.° — Constituirão recursos do FINVESTHAB: 1 — as dotações orçamentarias que lhe forem atribuídas; 2 — os créditos adicionais que lhe sejam destinados; 3 — as transferências da União e dos Municípios; 4 — o produto de operações de crédito; 5 — as rendas provenientes da aplicação dos recursos do Fundo, inclusive correção monetária; 6 — as doações; e 7 — quaisquer outras rendas eventuais. § 4.° — O Conselho de Orientação, a que se refere o artigo 4.° desta lei, supervisionará a programação, coordenação e aplicação dos recursos do Fundo, assumindo as atribuições e responsabilidades de órgão Coordenador, para os efeitos previstos na RD n.° 9/75, do BNH, em seu item 2.1. 296 — i 5.» O Poder Fxecutivo fio» autoríiado a designar Instituição financeira para administrar o Fundo, nos termos do Decreto-lei Complementar rs* 18. de 17 de abril de 19T0. 5 6.° — As ativldades de caráter técaUco necessárias ao desenvolvimento do Fundo serão exercidas pela Companhia Estadual de Casas Populares — CECAP. Artigo 19 — Para atender, neste exercido, às responsabilidade* fi•íUu-eirmB do Estado, com a tnu>grall»»çfto do F1NVESTHAB. fica o Poder Executivo Autoriíado a abrir, na Secretaria da Fazenda, credito especial até o limite de Cr* 5 000 000.00 (cinco milhô« de cruzeiros). Parágrafo único O valor do crédito especial de que trata este artigo será coberto com o produto de operações de credito que a Secretaria da FaxaãM fica autortiada a realiiar, nos termos da legislação em vigor. Artigo 30 — Dentro de 90 i noventa) dias. contados da publicação desta lei, o Poder Executivo deverá adotar as medidas necessárias a constituição 4a Co(ti{Mnhia e providências a ela relacionadas. Artigo 21 — Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao re— irwjmmento dus saldos de dotações orvarnent&rias consignadas à Caixa Estadual d* Casas para o Povo e ao Fundo Estadual de Financiamento de Habitação — FCNDHAB. Artigo 33 - Os atas contratos e outros papeis em que a CECAP e ÍS COHABs do Estado sejam partes Interessadas, ficam isentos de impostos e :axas estaduais de qualquer natureza. P&rágraXo único — Nos processos judiciais em que a CECAP e as COHABs do Estado sejam partes ou de qualquer modo interessadas, as ciustas cfc» «;»-.entuários deverão ser contadas sempre com rc-duç&o de 50% (cinquenta por cento» sobre o serviço previsto nos registros em vigor na data dos atos em pmeica, bem assim nas custas dos «erventuàrtoa do foro extrajudicial, de cartono», de tabeli&es, registros civis, de imóveis, de títulos e documentos. Artigo 33 — Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. SAo Paulo, 24 de outubro de 1975 A-rt 139/75 .-^enflor itestrtente Tenho a honra de .vjbmeter à apreciação dessa nobre Assembleia, por intermédio de Vossa Fxccléncta, o incluso projeto de lei que autoriza a fazenda do Fitado a alienar, por doacao, ao Departamento de Estradas de Kncagem, trrt faixas de terreno, com 36 246 m2, situadas no Município de rrememd*. as quais integram área maior f>cupada pelo Instituto de Reeducaçào de Trememoe. sjix>rf!inado ao Departamento de Institutos Penais do FSstado, da Secretaria da Justiça. A medida tem em vista possibilitar o alargamento da Rodovia BP-tt «antiga estrada Rio—8ao Paulo, no trecho Tnubaté—PlnrlamonhangaDa, para que ai sejam executadas obras ''implementares, inclusive acostamentos pavimentado», em beneficio do conforto e segurança dos próprio usuários. De outra parte, o artigo 2 o prev* o asfaltamento, pelo DER, e às sua expensa», da via de ateas© que ttg» a sede do referido Instituto àquela ro•wrta, o que vem ao encontro de irjgest&o feita pela mesma Pasta da Justiça, que nas ac opte à ticaçfto em tela. — 297 — Entendendo justificada, com esses esclarecimentos, a anexa propositura, e fazendo-a acompanhar dos elementos Indispensáveis à sua instrução, renovo a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. LEI N. , DE DE DE 1975 Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem; áreas de terreno situadas no Município de Tremembé, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° — Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem, para fins de regularização e alargamento da faixa de domínio da Rodovia SP-66, trecho Taubaté-Pindamonhangaba, três áreas de terreno situadas no Município ae Tremembé, perfazendo 36.246 m2 (trinta e seis mil duzentos e quarenta e seis metros quadrados), sob a administração da Secretaria da Justiça, caracterizadas no Desenho n. 3.461, da Procuradoria Geral do Estado, assim descritas e confrontadas: Área 1 — inicia no ponto "A"-PC, situado na margem esquerda da estrada de Rodagem Taubaté-Pindamonhangaba, na altura do marco de quilometragem 165+167 m, junto á cerca de divisa do IRT — Instituto de Reeducação de Tremembé. Do ponto "A"-PC, segue em curva à direita com raio de 315 m. (trezentos e quinze metros), num desenvolvimento de 104 m (cento e quatro metros), até o ponto "B"-PT. Daí, segue em linha reta, na distancia de 537,10 m (quinhentos e trinta e sete metros e dez centímetros), até o ponto "C"-PC. Daí, segue em curva à direita, com raio de 227 m (duzentos e vinte e sete metros), num desenvolvimento de 211,18 m (duzentos e onze metros e dezoito centímetros), passando pela entrada principal do IRT, até o ponto "D"-PT. Daí, segue em linha reta, na distância de 56,70 m (cinquenta e seis metros e setenta centímetros), até o ponto "E"-PC. Daí, segue em curva à esquerda, com raio de 146,50 m (cento e quarenta e seis metros e cinqiienta centímetros), num desenvolvimento de 353 m (trezentos e cinquenta e três metros), até o ponto "F"-PT. Dai, segue em linha reta, na distancia de 33 m (trinta e três metros), até o ponto "G". Daí, voltando em direção ao ponto "F", segue em linha reta, na distancia de 34 m (trinta e quatro metros), até o ponto "H"-PC. Dal, segue em curva à direita, num desenvolvimento de 369 m (trezentos e sessenta e nove metros), até o ponto "I"-PT. Daí, segue em linha reta, na distância de 56,30 m (cin,qiienta e 6eis metros e Wnta centímetros), até o ponto "J"-PC. Daí, segue em curva â esquerda, num desenvolvimento de 208 m (duzentos e oito metros), até o ponto "K"-PT. Daí, segue em linha reta, na distância de 538 m (quinhentos o trinta e oito metros), até o ponto "L"-PC. Daí, segue em curva à esquerda, num desenvolvimento de 105 m (cento e cinco metros), até o ponto "M"-PT. Daí, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 8 m (oito metros), até o ponto "A"-PC, início da pre- — 298 — sente descrição, encerrando a área de 8.039 m2 (oito mil e trinta e nove metros quadrados). Área 2 — inicia no ponto "A", situado na margem esquerda da estrada de rodagem que liga Taubaté a Pindamorrhangaba, na altura do marco de quilometragem 166-f 560 m, junto & rerca divisória do IRT — Instituto de Reeducaçao de Tremembé. Do ponto "A", segue em curva à direita, com raio de 265 m (duzente» e sessenta e cinco metros) e num setor de desenvolvimento de 35 m v trinta e cinco metros), até o ponto "B"-PT. Dai, segue em linha reta, na distância de 323.98 m (quinhentos e vinte e três metros e noventa e oito centímetros), ate o ponto •'C"-FC. Dai, segue em curva à direita, com o raio de 365 m (trezentos e sessenta e cinco metros», num desenvolvimento de 320,84 m (trezentos e vinte metros e oitenta e quatro centimetros), ate o ponto "D"-PT. Dai, segue em Unha reta, na distância de 97 m (noventa e sete metros), até o ponto "E"-PC. Dai, segue em curva à esquerda, com raio de 18S m (cento e oitenta e cinco metros), mim desenvolvimento de 107.12 m t cento e sete metros e doae centímetros), até o ponto "P--PX. Dai. segue em linha reta, na distancia de 353.44 m (trezentos e cinquenta e três metros e quarenta e quatro centimetros), até o ponto "G "-PC. Dai, segue em curva à direita, com raio de 515 m (quinhentos e quinze metros) e desenvolvimento de 178,19 m icento e setenta e oito metros e dezenove centimetros), até o ponto "H"-PC. Dal, segue em linha reta, na distância de 107,27 m (cento e sete metros e vinte e sete centimetros), até o ponto "I", localizado à margem esquerda do Rio Una, na estaca divisória entre OB Municípios de Tremembé e Pindamonhangaba, no Km 1684 300.50 m. Do ponto "I", deflete a direita em angulo reto e segue em linha reta, na distância de 8 m (oito metros), até o ponto "J". Dai, deflete à direita e segue em linha reta na distancia de 107.27 (cento e sete metros e vinte e sete centimetros), até o ponto "K"-PC. Dai, segue em curva à esquerda, num desenvolvimento de 175,77 m < cento e setenta e cinco metros e setenta e sete centímetros), até o ponto " V - P T . Dal, segue em linha reta. na distância de 353,44 m 'trezentos e cinquenta e três metros e quarenta e quatro centimetros), até o ponto 'M"-PC. Dal, segue em curva à direita, num desenvolvimento de 110,68 m (cento e de* metros e sessenta e oito centímetros), até •> ponto "N"-PT. Daí, segue em linha reta, na distância de 97 m (noventa e sete metros), até o ponto "O"-PC. Dai, segue em curva a esquerda, num desenvolvimento de 314,68 m (trezentos e quatorze metros e sessenta e oito centimetros), até o ponto "P"-PT. Daí, segue em linha reta, na distância de 524 m (quinhentos * vinte e quatro metros), até o ponto "Q". Daí, segue em linha reta, na distância de 35 m itrinta e cinco metros), até o ponto "A 1 , inicio da presente descrição, encerrando a área de 11.050 m2 (onze mil e cinquenta metros quadrados). Área 3 — inicia no ponto "A"-PC, situado a margem direita da estrada de rodagem que liga Taubaté a Pindamonhangaba, na altura do marco de quilometragem n. 166+360 m, junto & divisa dos terrenos ocupados pela usina volante de asfalto do DER. Do ponto "A"-PC, segue em curva à esquerda com raio de 191,50 m (cento e noventa e um metros e cinquenta centimetros), num desenvolvimento de 63 m (sessenta e três metros), até o ponto "B"-PT. Daí, segue em linha reta, na distância de 123 m (cento e vinte e trê» tnetn»), até o ponto "C"-PC. Deste pon'A segue em curva à direita, com desenvolvimento de 80,34 m (oitenta metros e trinta e quatro centímetros), até o ponto "D"-PT, do qual segue em li- — 299 — nha reta, na distância de 524 m (quinhentos e vinte e quatro metros), até o ponto "E"-PC. Dal, segue em curva à direita, com desenvolvimento de 301,50 m (trezentos e um metros e cinquenta centímetros), até o ponto "F"-PT. Dal, segue em linha reta, na distância de 97 m (noventa e sete metros), até o ponto "G"-PC. Dal, segue em curva à esquerda, no desenvolvimento de 119,27 m (cento e dezenove metros e vinte e sete centímetros), até o ponto "H"-PT. Daí, segue em linha reta, na distância de 353,44 m rtrezentos e cinquenta e três metros e quarenta e quatro centímetros), até o ponto "I"-PC. Daí, segue em curva à direita, no desenvolvimento de 170,23 m (cento e setenta metros e vinte e três centímetros), até o ponto "J"-PT. Daí, segue em linha reta, na distância de 107,27 m (cento e sete metros e vinte e sete centímetros), até o ponto "K", localizado à margem esquerda do Rio Una, na estaca divisória dos Municipios de Tremembé e Pindamonhangaba, no Km 168+300,50 m. Do ponto "K", deflete à direita em ângulo reto, e segue em linha reta pela margem esquerda do Rio Una, na distância de 8 m (oito metros), até o ponto "L". Daí, deílete à direita em ângulo reto e segue em linha reta na distancia de 107,27 m (cento e sete metros e vinte e sete centímetros), até o ponto "M"-PC. Daí segue em curva à esquerda, com raio de 485 m (quatrocentos e oitenta e cinco metros) e desenvolvimento de 167,81 m (cento e sessenta e sete metros e oitenta e um centímetros), até o ponto "N"-PT. Dai, segue em linha reta, na distância de 353,44 m (trezentos e cinquenta e três metros e quarenta e quatro centímetros), até o ponto "O"-PC. Daí, segue em curva à direita, com raio de 215 m (duzentos e quinze metros), no desenvolvimento de 124,49 m (cento e vinte e quatro metro se quarenta e nove centímetros), até o ponto "P"-PT. Daí, segue em linha reta, na distância de 97 m (noventa e sete metros), até o ponto "Q"-PC. Daí, segue em curva à esquerda, com raio de 335 m (trezentos e trinta e cinco metros) e desenvolvimento de 294,47 m (duzentos e no-> venta e quatro metros e quarenta e sete centímetros), até o ponto "R"-PT. Daí, segue em linha reta, na distância de 523,98 m (quinhentos e vinte e três metros e noventa e oito centímetros), até o ponto "S"-PC. Daí, segue em curva à esquerda com raio de 235 m (duzentos e trinta e cinco metros), no desenvolvimento de 78,02 m (setenta e oito metros e dois centímetros), até o ponto "T"-PT. Daí, segue em linha reta, na distância de 225 m (duzentos e vinte e cinco metros), até o ponto "U", localizado junto à cerca divisória da estrada Municipal e à usina volante de asfalto do DER. Do ponto "U", deflete à direita e segue em linha reta, cruzando a mencionada estrada municipal, na distância de 31 m (trinta e um metros), até o ponto "V", localizado junto a um valo de divisa. Do ponto "V", deflete à direita e segue em linha reta pela cerca divisória da usina volante de asfalto do DER, cruzando novamente a estrada municipal, na distância de 59,34 m (cinquenta e nove metros e trinta e quatro centímetros), até o ponto "A", inicio da presente descrição, encerrando a área de 17.157 m2 (dezessete mil cento e cinquenta e sete metros quadrados). Artigo 2.° — Da escritura de doação deverá constar cláusula dispondo que o Departamento de Estradas de Rodagem se compromete a pavimentar, às suas expensas, a via de acesso que liga a sede do Instituto de Reeducação de Tremembé, da Secretaria da Justiça, à Rodovia SP-66. Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos — 300 — de de 1975. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO Divisão de Engenharia Escritório Regional do Vale do Paraíba Processo: DIPE n. 8.561/71 e apenso auto proc. n. 87/72. Interessado: Instituto de Reeducação de Tremembé. Assunto: Cessão de área daquele estabelecimento ao DER. Local: Tremembé — IRT. Laudo de avaliação em termos de «valor simbólico» de 3 (três) áreas de terrenos (própiros estaduuis), a serem transferidas ao DER, localizadas junto à estrada de rodagem (SP-66) que liga Taubaté a Plndamonhangaba, entre os quilómetros 165+167 m e 1OT+300,50 m, necessárias ao alargamento daquela estrada e obras complementares I — PRELIMINARES Conforme se depreende do ofício inicial de fls. 2, o DER solicitou ao IRT (Instituto de Reeducação de Trememé), a cessão a título precário, de uma área de aproximadamente 1.500,00 m?, situada à margem direita da estrada de rodagem Taubaté-Pindamonhangaba, na zona divisória municipal, necessária à construção de uma usina de asfalto para os serviços de recapeamento da mencionada estrada (vide doe. as fls. 3 e «croqui» às fls. 4). Posteriormente, o DER, através do ofício n. 145/DER-6/72, às fls. 11, faz juntada uma cópia dos autos n. 142.707/DER/72, que trata da transferência de área pertencente à Secretaria da Justiça, para o Departamento de Estradas de Rodagem — Secretaria dos Transportes, bem como uma planta que assinala a área em questão. As fls. 13, o DER afirma que a área a ser transferida é de 36.114,00 m2 e necessária para que a faixa de domínio do trecho fique regularizada em 30,00 m de largura e permita a execução de obras complementares. Com a elaboração de nova planta, passaremos aos memoriais descritivos das áreas a serem transferidas, submetendo preliminarmente à apreciação da Douta S.P. competente, pois conforme pode-se observar nas plantas fornecidas pelo DER, a área ocupada pela usina de asfalto não está sendo objeto da presente transferência. II — MEMORIAIS DESCRITIVOS • I I . l . ÁREA 1 — Divisas e confrontações — Inicia no ponto «A»=PC, denominado em planta anexa, situado na margem esquerda da estrada de rodagem Taubaté-Pindamonhangaba, na altura do marco de quilometragem 165+167 metros, junto a cerca de divisa do IRT (Instituto de Reeducação de Tremembé). Do ponto «A»=PC, segue em curva à direita com raio de 315,00 m (trezentos e quinze metros), num desenvolvimento de 104,00m (cento e quatro metros) até o ponto «B»=PT. Daí, segue em linha reta na distância de 537,10 m (quinhentos e trinta e sete metros e dez centímetros) até o ponto «C»=PC. Daí, segue em curva à direita, com raio de 227,00m (duzentos e vinte e sete metros), num desenvolvimento de 211,18m (duzentos e onze metros e dezoito centímetros), passando pela entrada principal do IRT, até o ponto «D»=PT. Daí, segue em linha reta na distância de 56,70m (cinquenta e seis metros e setenta centímetros), até o ponto «E» = PC. Daí, segue em curva à esquerda, com raio de 146,50 m (cento e quarenta e seis metros e cinquenta centímetros), num desenvolvimento de 353,00m (trezentos e cinquenta e três metros), até o ponto «F»=PT. Daí, segue em linha reta na distância de 33,00m (trinta e três metros), até o ponto «O». Daí, voltando em direção ao ponto «F», segue em linha reta na distância de 34,00 m — 301 — (trinta e quatro metros), até o ponto «H»=PC. Dal, segue em curva à direita, num desenvolvimento de 369,00 m (trezentos e sessenta e nove metros), até o ponto «I»=PT. Dal, segue em Unha reta na distância de 56,30 m (cinquenta e seis metros e trinta centímetros) até o ponto «J»=PC. Dai, segue em curva à esquerda, num desenvolvimento de 208,00 m (duzentos e oito metros), até o ponto «K»=PT. Dal, segue em linha reta na distância de 538,00 m (quinhentos e trinta e oito metros) até o ponto «L»=PC. Daí, segue em curva à esquerda, num desenvolvimento de 105,00 m (cento e cinco metros) até o ponto «M»=FT. Dal, deílete à direita e segue em linha reta na distância de 8,00 m (oito metros) até o ponto «A»=PC, inicio do presente memorial, encerrando esta descrição uma -área de 8.039,00 m(oito mil e trinta e nove metros quadrados). II. 2. ÁREA 2 — Divisas e confrontações — Inicia no ponto «A», denominado em planta anexa, situado na margem esquerda da estrada de rodagem que liga Taubaté a Pindamonhangaba, na altura do marco de quilometragem 166+506 m, junto à cerca divisória do IRT — Instituto de Reeducacao de Tremembé. Do ponto «A», segue em curva à direita com raio de 265,00 m (duzentos e sessenta e cinco metros), num setor de desenvolvimento de 35,00m (trinta e cinco metros), até o ponto <cB»=PT. Daí, segue em linha reta na distância de 523,98 m (quinhentos e vinte e três metros e noventa e oito centímetros), até o ponto «C»=PC. Daí, segue em curva a direita com raio de 365,00 m (trezentos e sessenta e cinco metros), num desenvolvimento de 320,84m (trezentos e vinte metros e oitenta e quatro centímetros), até o ponto «D»=PT. Daí, segue em linha reta na distância de 97,00m (noventa e sete metros), até o ponto «E»=PC. Daí, segue em curva à esquerda com raio de 185,00 m (cento e oitenta e cinco metros), num desenvolvimento de 107,12 m (cento e sete metros e doze centímetros), até o ponto «F»=PT. Daí, segue em Unha reta na distância de 353,44 m (trezentos e cinquenta e trôs metros e quarenta e quatro centímetros), até o ponto «G»=PC. Dai, segue em curva à direita com raio de 515,00 m (quinhentos e quinze metros) e desenvolvimento de 178,19 m (cento e setenta e oito metros e dezenove centímetros), até o ponto «H»=PT. Dai, segue em linha reta na distância de 107,27 m (cento e sete metros e vinte e sete centímetros), até o ponto «I», localizado à margem esquerda do Rio Una, na estaca divisória entre os Municípios de Tremembé e Pindamonhangaba, no km 168+300,50 m. Do ponto «I», deflete a direita em ângulo reto e segue em linha reta na distância de 8,00m (oito metros), até o ponto «J». Dai, deflete à direita e segue em Unha reta na distância de 107,27 m (cento e sete metros e vinte e sete centímetros), até o ponto «K»=PC. Dai, segue em curva à esquerda, num desenvolvimento de 175,77 m (cento e setenta e cinco metros e setenta e sete centímetros), até o ponto «L»=PT. Daí, segue em Unha reta na distancia de 353,44 m (trezentos e cinquenta e três metros e quarenta e quatro centímetros), até o ponto «M»=PC. Daí, segue em curva & direita, num desenvolvimento de 110,68 m (cento e dez metros e sessenta e oito centímetros), até o ponto «N»=PT. Daí, segue em Unha reta na distância de 97,00 m (noventa e sete metros), até o ponto «O»=PC. Dai, segue em curva à esquerda, num desenvolvimento de 314,68m (trezentos e quatorze metros e sessenta e oito centímetros), até o ponto «P»=PT. Daí, segue em linha reta na distância de 524,00 m (quinhentos e vinte e quatro metros), até o ponto «Q». Daí, segue em Unha reta na distância de 35,00 m (trinta e cinco metros), até o ponto «A», início do presente memorial, encerrando esta descrição uma área de 11.050,00 m2 (onze mil e cinquenta metros quadrados). II.3. ÁREA 3 — Divisas e confrontações — Inicia no ponto «A»=PC, denominado em planta anexa, situado à margem direita da estrada de rodagem que Uga Taubaté a Pindamonhangaba, na altura do marco de quilometragem 166 +360 m, junto à divisa dos terrenos ocupados pela usina de asfalto do DER. Do ponto «A»=PC, segue em curva à esquerda com raio de 191,50 m (cento e noventa e um metros e cinquenta centímetros), num desenvolvimento de 71,00m (setenta e um metros), até o ponto «B»=PT. Dai, segue em Unha reta na distância de 123,00m (cento e vinte e três metros), até o ponto «C»=PC. Daí, segue em curva à direita, num desenvolvimento de 80,34 m (oitenta metros e trinta e quatro centímetros), até o ponto «D»=PT. Dai, segue em linha reta na distância de 524,00m (quinhentos e vinte e quatro metros), até o ponto «E»=PC. Dai, segue em curva â direta, num desenvolvimento de 301,50 m (trezentos e um metros e cinquenta centímetros), até o ponto «P»=PT. Dal, segue em linha reta — 302 — na distancia de 97,00m «noventa e set« metros), até o ponto «O»=PC Dal segue em curva à esquerda, num desenvolvimento de 119,27 m (cento e deaenove meu», • vinte e sete centímetros>. «té o ponto *H»=PT. Dal, segue em linha reta na distancia de 353,44 m (trezentos e cinquenta e três metros e quarenta e quatro centímetros) ate o ponto «I»: PC. Dai. ^ e tm c u r v a à d l r e t t a i n u m J ^ . volvimento de 170.23 m (cento e setenta metros e vinte e três centímetros) até o ponto tJ>=PT. Dal. segue em Unha reta na distancia de 107,27 m (cento e s e t e metros e vinte e sete centímetros), até o ponto «K», localizado à margem esquerda do Rio Una, na estaca divisória dos Municípios de Tremembé e Pindamonhangaba oo km 16* + 300,50 m. Do ponto «K», deflete a direita em ângulo reto e segue em linha reta na distancia de 8,00m tolto metros*, até o ponto «L». Dai. deflete à direita e segue em Unha reta na distancia de 107,27 m (cento e sete metros e «late e sete centímetros), até o ponto *M» = PC. Dai. segue em curva à esquerda com raio de 485,00 m «quatrocentos e oitenta e cinco metros) e desenvolvimento de 167.81 m (cento e sessenta e sete metros e oitenta e um centímetros). até o ponto *N»-PT. Dal. segue em Unha reta na distancia de 353,44 m (trezentos e cinquenta e três metros e quarenta e quatro centímetros), até o ponto <O» = PC. Dai. segue em curva à direita com raio de 215,00 m (duzentos e quinze metro» e desenvolvimento de 134 49 m (cento e vinte e quatro metros e quarenta e nove centímetros), até o ponto <P»-FT. Daí, segue em linha reta na distancia de 97.00m inoventa e sete metros), até o ponto «Q» = PC. Dal, segue em curva à esquerda com raio de 335,00 m itrezentos e trinta e cinco metros) e desenvolvimento de 394,47m (duaentos e noventa e quatro metros e quarenta e sete centímetros), até o ponto iR*=PT. Dai. segue em Unha reta na distância de 523,98 m (quinhentos e vinte e três metros e noventa e oito centímetros), até o ponto «S» = PC. Dai. segue em curva à esquerda com raio de 235,00 m (duzentos e trinta e cinco metros» e desenvolvimento de 78.03m (setenta e oito metros e dois centímetros), até o ponto «T» - PT. Dal. segue em Unha leta na distancia de 225,00 m (duzentos e vinte e cinco metros), até o ponto *U». localizado junto a uma cerca divisória da estrada municipal que vai à usina de asfalto do DER Do ponto «U>, deflete à direita seguindo a mencionada cerca divisória na distância em Unha reta de 33.00 m (vinte e dois metros), até o ponto «V». Dai, deflete à direita, seguindo a cerca divisória da usina de asfalto do DER, deixando a cerca divisória da estrada municipal, numa distancia em Unha reta de 50.00m (cinquenta metros), até o ponto «A», inicio do presente memorial, encerrando esta descrição uma área de 17 063.00ma (desessete mil e cinquenta e dois metros quadrados). m — AVALIAÇÃO Tratando-se de uma possível transferência de imóveis entre duas Secretarias de Estado, adotaremos na presente avaliação o valor simbóUco de Crt 0.01/m* (um centavo por metro quadrado) para calculo dos valores dos terrenos, os quais serão obtidos mediante a multiplicação de Cr$ 0,01 vezes a área total de cada um. Assim n.l. VU = Vtl = teremos: ÁREA 1 <Area = 8.039,00 m2) Cr» 0,01 x 8.039,00mi Crf 80 39 (oitenta cruzeiros e trinta e nove centavos) 11.2. ÁREA 2 <Area = 11.050,00m*) Vt3 = Crt 0,01 % 11.060,00 ma Vt3 = 110,50 'cento e dez cruzeiros e cinquenta centavos) 11.3. ÁREA 3 'Área = 17.052,00mi) Vt3 = Crt 0,01 x 17.052,00 ma VtJ = Crt 17052 (cento e setenta cruzeiros e cinquenta e dois centavos) VALOR DO IMÓVEL. (Vi) Será igual & somatória dos valores dos terrenos (Vts): Vtl4-Vt2 +Vt3. — 303 — toco, Vt = Vt = Crt MJ9 + Cr$ 110,60 + Cr» 170,42 Vt = Crt 361,41 (trezentos e sessenta e um craaeiras e quarenta e um centavos). 84o José doa Campo*, 27 de abril de 1973. Eag.» Walter de O. Borga» PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO Divlsio de Engenharia F*cr1t«r4o Racional do Vale d* Paraíba ProceMo: DIPE n. 8 5C1/71 e apenso Aut. Prov. n. 87/72. Interessado: IRT — Instituto de Reeducaçao de Tremembé. Assunto: Cessão de área daquele estabelecimento ao DER. liocal: Tremembé <IRT). Aditamento ao laudo de avaliação realiaido em 27-4-7S, referente à avaliação em «termos de valor oimbólico» de 3 (trén) âreaa de ti minas (L 2 e S) (próprios oatadwúe), Mb a jurisdição do DIPE — IRT, m •erem transferidas a» DER, Uwmltaadaa Junto à estrada de rodagem (SP-66) qoe tig* Taobalé a Phid«aionhangaba, entre os qultõmetro* 165 f Vfí m e lM + 3Mfi»m, ninwÉiiaa à recnUrfaBçAo da íaUa de M metrw daquela estrada e ice—o à oaina volante de asfalto do DER I — PRfCt.lMINARES O presente protocolado retornou a esta Regional para atender a cota do Sr, Diretor do S.P., no sentido de esclarecer-se sobre a Área superior à faixa de 30 metros entre as estacas 255 e 270, onde está localizada a usina volante de asfalto do DER, na denominada área 3, objeto da presente transferência (vide planta anexa). No citado trecho torna-se necessário que aquela área superior k faixa de 30m (trinta metros), seja transferida ao DER, pois a mesma serve de acesso à referida usina de asfalto. Concluídas as pesquisa» junto à Secâo de Documentos DER e IRT, bem como a devida correçfio na planta anexa, passaremos à elaboração do memorial descritivo, somente da área 3, e a avaliação das áreas objeto do presente protocolado. II — MEMORIAL DESCRITIVO II 3 — ÁREA 3 — Divisa* e confrontações — Inicia no ponto «A» = PC, denominado em planta anexa, situado à margem direita da estrada de rodagem que liga Taubate a Ptnrlnmnnhangaba, na altura do marco de quilometragem 186 t 360m. junto à divisa dos terrenos ocupados pela usina volante de asfalto do DER. Do ponto *A» = PC, segue em curva à esquerda com raio de 191,50 m (cento e noventa e um metros e cinquenta centímetros), num desenvolvimento de 63,00tn (sessenta e três metros), até o ponto >B»-PT. Dai, segue em linha reta na distancia de 123,00m (cento e vinte e três metros), até o ponto «C»=PC. Dal, segue em curva à direita, com desenvolvimento de 80,34 m (oitenta metros e trinta e quatro centímetros), até o ponto «D»=PT. Dai, segue em Unha reta na distancia de 524,00m (quinhentos e vinte e quatro metros), até o ponto _ 304 — «E»=PC. Daí, segue em curva à direita com desenvolvimento de 301,50 m (trezentos e um metros e cinquenta centímetros), até o ponto «F»=PT. Dal, segue em linha reta na distancia de 97,00m (noventa e sete metros), até o ponto <G»=PC. Dai. segue em curva à esquerda no desenvolvimento de 119,27 m (cento e dezenove metros e vinte e sete centimetros), até o ponto «H»=PT. Dal, segue em linha reta na distância de 353 44 m (trezentos e cinquenta e três metros e quarenta e quatro centímetros), até o ponto «I»=PC. Dal, segue em curva à direita no desenvolvimento de 170,23 m (cento e setenta metros e vinte e três centímetros), até o ponto *J»=PT. Dai. segue em linha reta na distancia de 107.27 m (cento e sete metros e vinte e sete centimetros), até o ponto «K», localizado a margem esquerda do Rio Una, na estaca divisória dos Municípios de Tremembé e Pindamonhangaba, no km 168+300,50 m. Do ponto «K», deflete à direta em angulo reto, e segue em Unha reta pela margem esquerda do Rio Una, na distancia de 8,00m (oito metros), até o ponto «L». Dal, deflete à direita em angulo reto e segue em linha reta na distância de 107,27 m (cento e sete metros e vinte e sete centímetros), até o ponto «M»=PC. Dai, segue em curva à esquerda, com raio de 485,00 m (quatrocentos e oitenta e cinco metros) e desenvolvimento de 167,81 m (cento e sessenta e sete metros e oitenta e um centímetros), até o ponto «N»=PT. Dai, segue em linha reta na distância de 353,44 m (trezentos e cinquenta e três metros e quarenta e quatro centímetros), até o ponto «O» = PC. Daí. segue em curva à direita com raio de 215,00 m (duzentos e quinze metros) e no desenvolvimento de 124 49 m (cento e vinte e quatro metros e quarenta e nove centimetros), até o ponto «P»=PT. Daí, segue em linha reta na distância de 97,00m (noventa e sete metros), até o ponto «Q»=PC. Daí, segue em curva à esquerda, com raio de 335,00 m (trezentos e trinta e cinco metros) e desenvolvimento de 294,47 m (duzentos e noventa e quatro metros e quarenta e sete centímetros), até o ponto «R» = PT. Dal, segue em linha reta na distância de 523,98 m (quinhentos e vinte e três metros e noventa e oito centímertos), até o ponto «S»=PC. Dal, segue em curva à esquerda com ralo de 235,00 m (duzentos e trinta e cinco metros), no desenvolvimento de 78,02m (setenta e oito metros e dois centímetros), até o ponto tT»=PT. Dal, segue em linha reta na distância de 225,00m (duzentos e vinte e cinco metros), até o ponto «U», localizado junto a uma cerca divisória da estrada municipal e à usina volante de asfalto do DER. Do ponto «U», deflete à direita e segue em linha reta, cruzando a mencionada estrada municipal, na distância de 31,00 m (trinta e um metros), até o ponto <V», localizado junto a um valo de divisa. Do ponto «V», deflete â direita, e segue em linha reta pela cerca divisória da usina volante de asfalto do DER, cruzando novamente a estrada municipal, na distância de 59,34 m (cinquenta e nove metros e trinta e quatro centimetros), até o ponto «A», início do presente memorial, encerrando esta descrição uma área de 17.157,00m2 (dezessete mil, centro e cinquenta e sete metros quadrados). III — AVAIJAÇAO Em se tratando de uma possível transferência de imóveis entre duas Secretarias de Estado, adotaremos na presente avaliação, o valor simbólico de Cr$ 0,01/m2 (um centavo por metro quadrado) para cálculo do valor do terreno iVt), o qual será obtido mediante a multiplicação de Cr$ 0,01 vezes a área total. Os valores das áreas 1 e 2, permanecerá os mesmos. Assim, teremos: III.3. VALOR DO TERRENO (Vt) Área 3 = 17.157,00 m2 Vt3 = Clt 0,01 X 17.157,00 I Vt3 = Cr$ 171,57 I (cento e setenta e um cruzeiros e cinquenta e sete centavos). — 305 — HI.4. VALOR DO IMÓVEL (Vi) Será igual à somatória dos valores dos terrenos (Vts): Vtl+Vt2 + Vt3. Logo, teremos: Vi = Vtl+Vt2+Vt3 Vi = Cr$ 80,39 + 110,50 + 171,57 Vi = Cr$ 362,46 (trezentos e sessenta e dois cruzeiros e quarenta e seis centavos). São José dos Campos, 14 de agosto de 1973. Eng.° Walter de O. Borges (*) O original desta mensagem foi acompanhado de cópia da escritura a que se refere. São Paulo, 3 de novembro de 1975 A—n.° 140/75 Senhor Presidente Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de Lei n.° 449, de 1975, decretado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n.° 13.149, que me foi remetido, pelos motivos que passo a expor. A propositura, de minha iniciativa, dispõe sobre a fixação do efetivo da Policia Militar do Estado e providências correlatas. Incide o veto sobre o § 1.°, acrescentado, através de emenda legislativa, ao artigo 2.° do projeto, e que assim estatui: «§ 1.° — As vagas criadas para o posto de 2.° Tenente PM, previstas no inciso I deste artigo, ficam asseguradas às Praças oriundas da extinta Força Pública do Estado, que, em 9 de abril de 1970, integravam os diversos Quadros na Graduação de Subtenente, garantindo-se a preferência à promoção aos atuais Aspirantes a Oficial PM, desde que estejam em atividade.» Devo acentuar, desde logo, que a medida, por dizer respeito ao preenchimento de vagas, mediante promoção especial, a determinados integrantes da Corporação, é impertinente ao projeto e vulnera o inciso m do artigo 22 da Constituição do Estado, que atribui ao Governador, com exclusividade, a competência para a iniciativa das leis em matéria dessa natureza. Inconstitucional se revela, ainda, a disposição, sob outro aspecto. £ que, ao assegurar a promoção ao posto de 2.° Tenente PM para os Subtenentes que, em 9 de abril de 1970, integravam, nessa graduação, os diversos quadros da Policia Militar, o § i.°, impugnado, implica em aumento da despesa, pois, alcançando situações ocorrentes naquela data, atinge a inativos, e além disso, proporciona acesso à graduação superior para as demais praças, em quantitativo igual ao dos beneficiados. Infringe-se, destarte, ainda que indiretamente, o parágrafo único do artigo 22 da Constituição do Estado, segundo o qual não se admitirão emendas que aumentem a despesa prevista, nos projetos de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. Com relação aos inativos, abrangidos pela disposição, ocorrerá, certamente, conflito com o § 2.° do artigo 102 da Constituição da República. — 306 — Ainda mais. Consoante Informa a Secretaria da Segurança Pública, dos Subtenentes, em atividade, a serem alcançados pelo beneficio, apenas reduzida parcela tem idade inferior ao limite estabelecido para permanência no posto de 2.° Tenente PM do Quadro de Oficiais Militares, que é de 44 anos nos termos do artigo 19, inciso I, do Decreto-Lei n.° 260, de 29 de maio de 1970. A promoção acarretara, pois, como consequência, a imediata transferência para a reserva remunerada da maioria dos Subtenentes, que perceberá, na inatlvidade, vencimentos superiores aos que atualmente aufere. Alguns, no entanto, — os que tem menos de 25 anos de serviço — não lograrão obter o quinquénio respectivo e a 6.* parte, e passarão à condição de inativos com proventos proporcionais, inferiores aos vencimentos que hoje percebem. A medida, portanto, se beneficia a alguns, prejudica a outros, nfto se revestindo da necessária equidade e representando, mesmo, tratamento iniquo para um grupo de servidores, o que nâo seria admissível. Finalmente, é preciso consignar que, a pretexto de corrigir desequilíbrio hierárquico ocasionado pela edição do Decreto-Lei n.° 217, de 8 de abril de 1910, a disposição em causa desborda dos limites da concessão prevista no 3 2.° do artigo 1.° das Disposições Transitórias desse diploma legal, por dispensar o nível de escolaridade exigido para ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares, então denominado Quadro de Oficiais de Policiamento e Guarda. Do exposto se verifica que o 5 1.° acrescentado ao artigo 2.° da proposição original, além de impertinente à matéria do projeto e inconstitucional sob mais de um aspecto, apresenta-se defeituoso no que respeita aos critérios da concessão, podendo mesmo resultar em prejuízo para alguns dos seus supostos beneficiários. Só essa circunstância já seria bastante para evidenciar que a medida, ainda que em tese admissível, demandaria estudo de maior profundidade, por envolver situações diversificadas e complexas, não merecendo acolhida nos termos em que está configurada. Reconhecendo, todavia, a necessidade de solucionar o problema, determinei a elaboração de projeto de lei, que encaminharei a essa Egrégia Assembleia com a maior brevidade, possibilitando sejam promovidos aos postos de 2.° Tenente os Subtenentes que preencham o requisito de escolaridade e ensejando futura promoção aos que venham a preencher essa condição dentro do prazo razoável a ser fixado. Operadas as promoções, serão tais servidores colocados no Quadro Especial de Oficiais criado pela Lei n.° 561, de 3 de dezembro de 1974, o que obviará ao inconveniente assinalado relativamente à idade-limite e à consequente passagem para a inatividade. Procuro, dessa forma, atender aos reclamos, que entendo justos, dessa categoria de Integrantes da Policia Militar, sem perder de vista os elevados interesses da própria Corporação no sentido de preservar os critérios e requisitos exigidos para o oficialato. Assim justificada a minha oposição ao i 1.° do artigo 2.° do Projeto de Lei n.° 449, de 1975. devolvo a matéria ao oportuno reexame dessa nobre Assembleia. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EOYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado São Paulo, 31 de outubro de 1795 A-n." 141/75 Senhor Presidente Tenho a honra de levar ao conhecimento dessa nobre Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, que, no uso da competência que me confere o — 307 — inciso III do artigo 34, combinado com o artigo 26, ambos da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), deliberei vetar totalmente o Projeto de lei n.° 168, deste ano, aprovado conforme Autógrafo n.° 13.127, que recebi em 16 de outubro, por entendê-lo inconstitucional e inconveniente ao interesse público. Veda a propositura, em seu artigo 1.°, a atribuição, a diretores de empresas públicas estaduais, de remuneração superior aos vencimentos pagos aos Secretários de Estado, enquanto que o parágrafo único desse mesmo artigo considera como vencimentos toda e qualquer forma de retribuição paga aos referidos diretores, inclusive pro-labore, ajuda de custo, gratificação, verba de representação, percentagem, comissão e representação. Dispõe, por sua vez, o artigo 2.° que, nas sociedades de que o Estado atualmente é acionista, inclusive sociedades de economia mista, e cujos diretores percebam remuneração superior à permitida pelo artigo 1.°, o Poder Executivo adotará, nas respectivas Assembleias Gerais, providências para que as remunerações de seus diretores sejam reduzidas até o limite de que trata o projeto. Ê defeso, porém, ao legislador estadual dispor sobre a administração interna das sociedades por ações, como o faz com o artigo 1.° do projeto, do mesmo modo que o é considerar, na esfera do Estado, a existência de empresas públicas, conforme entendimento que vem prevalecendo, a respeito. A inconstitucionalidade, de que se argúi o projeto, é, aliás, retratada em seu próprio texto — devo, de pronto, salientar. De fato, desde o momento em que, no artigo 3.°, se subordina, como não poderia deixar de ser, a execução da medida à deliberação, que é soberana, das Assembleias Gerais, nada mais se estará determinando, até desnecessariamente, senão que se dê cumprimento ao que dispõe o Decreto-lei Federal n.° 2627, de 26 de setembro de 1940 (Lei das Sociedades por Ações), o qual, em seu artigo 87, dá a essas Assembleias «poderes para resolver todos os negócios relativos ao objeto de exploração da sociedade e para tomar as decisões que julgar convenientes à defesa desta e ao desenvolvimento de suas operações», enquanto que no artigo 116 lhes atribui a escolha dos diretores, seu número e a maneira por que serão remunerados, e no artigo 87, parágrafo único, alínea «e», a competência privativa para alterar ou reformar os estatutos. Determinando que a medida dependerá de deliberação das Assembleias Gerais, se estará, também, e aqui acertadamente, reconhecendo ser vedado ao Estado legislar sobre a matéria, que é de competência específica e exclusiva da União, como dispõe a alínea «b» do inciso XVH do artigo 8.° da Constituição da República (Emenda n.° 1), que lhe reserva a legislação sobre direito comercial, sem atribuir ao Estado competência supletiva. A providência objetivada com o projeto ora vetado poderá ser tomada pela União, se o julgar conveniente, pela razão mesma de que lhe cabe legislar, com exclusividade, sobre a matéria, derrogando disposições do Decreto-lei n.° 2627, que é lei ordinária, para aplicação de novos preceitos, seja no âmbito mais restrito da Administração federal ou, mesmo, com amplitude nacional. Não ó Estado. Ê precisamente o que ocorre com o Decreto-lei federal n.° 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo de n.° 900, ao criar as figuras jurídicas de empresa pública e de sociedade de economia mista, nesses diplomas definidas, derrogando normas do Decreto-lei n.° 2627. Além disso, é de se notar que tais diplomas disciplinaram a reforma da Administração federal, o que exclui sua aplicação aos Estados; e que, neles, se declara, textualmente, ao se conceituarem aquelas novas formas de sociedade — empresa pública e sociedade de economia mista — que tais conceitos prevalecem «para efeito desta lei». Daí deflui a impropriedade jurídica do emprego, no projeto vetado, das expressões «empresas públicas estaduais» e «sociedades de economia mista». Dessa forma, parece a salvo de qualquer dúvida o fato de que ao legislador estadual é permitido autorizar a constituição de sociedades por ações, jamais, porém, constituí-las nos moldes dos referidos decretos-leis, ou, contrariando preceitos federais, substituir-se às Assembleias Gerais, no exercício dos poderes que a lei que rege essas sociedades a elas outorga. — 308 — O Estado n&o é, por conseguinte, proprietário da sociedade ou de seu património, nem detém a administração dos negócios societários, embora possa, como acionista majoritário, nessa condição e por intermédio de seus representantes nas Assembleias Gerais, exercer, virtualmente, e por via indireta, a administração da sociedade. Neste ponto, mais uma vez incorre, o projeto, no vicio de inconstitucionalidade, ao prescrever providência que, por se compreender entre as funções típicas do Executivo, na tripartiçâo dos poderes, quais os relativos à gestão dos negócios públicos, mediante a prática dos chamados atos de administração não vinculados, nao comporta o regramento de normas legislativas. À competência geral, atribuída à Assembleia Legislativa, no «caput» do artigo 16 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2) há de se contrapor, na espécie, restringindo-a, a competência privativamente atribuída ao Poder Executivo, no inciso XXin do artigo 34 da mesma Constituição. E não se negará que a administração exercida pelo voto de representantes nas Assembleias Gerais, mediante instruções que lhes sejam dadas, se inclua entre esses atos administrativos, até por que o Poder Executivo cabe ajuizar da oportunidade, da conveniência e do modo de proceder, em cada caso, pelo conhecimento direto, que possui, das situações de fato. Ora, o mérito do projeto envolve, precisamente, situações de fato, que nao podem ser ignoradas e que também contra-indicam a sanção. Para que se vinculasse a remuneração de diretores de companhias à dos Secretários de Estado, estabelecendo-se o pretendido limite, seria preciso que se tratasse de funções de características assemelháveis, com idênticos pressupostos e o mesmo regime jurídico, sujeitos, na fixação de vencimentos, as mesmas condicionantes, o que não ocorre na espécie. A retribuição correspondente aos cargos de Secretário de Estado se subordina a critérios administrativos rígidos, além de possuir conotação política, própria de Governo, que falta aos cargos de diretores de companhias. Não raro e, mesmo, frequentemente, exercem os Secretários de Estado suas funções sem qualquer preocupação de ordem financeira e até mesmo com sacrifício de interesses particulares. Bem diversas, no entanto, são as condições dos diretores, cujo recrutamento, em regime de direito privado, deve, necessariamente, obedecer aos indicadores do mercado de trabalho, devendo variar o nível de remuneração segundo a especialização profissional que se requeira, em cada caso, de quem deva ocupar o cargo, sob pena de se ver prejudicado o desempenho da companhia e comprometido o encaminhamento da solução dos problemas de natureza social ou económica, de inegável interesse público, que determinaram sua constituição. Estabelecer o pretendido limite significaria impedir a escolha de profissional qualificado, de alto padrão técnico, eliminando a possibilidade da necessária seleção de valores, se esse profissional encontra na empresa privada nível de remuneração mais condizente com sua capacidade, remuneração essa em geral superior à dos Secretários de Estado. Suprimida, como teto da remuneração dos diretores, a equivalência com os vencimentos dos Secretários de Estado, será sempre possível estabelecer-se, pela voz da maioria representativa do Estado, nas Assembleias Gerais das empresas, critérios flexíveis que visem a adequar as retribuições das diretorias, em cada uma delas, aos correspondentes níveis vigorantes no mercado de trabalho. Se minoritário, porém, o Estado, não terá ele, evidentemente, condições para impor-se nas Assembleias Gerais. Menos ainda caberia, então se constitucionalmente possível, ditar à sociedade, mediante a edição de lei, a observância de quaisquer normas. De qualquer modo, tenho por inviável o projeto, por faltar-lhe, conforme se demonstrou, suporte constitucional. ^. Sem embargo, no entanto, do fato de não poder sancioná-lo, darei ao assunto toda atenção, no sentido de que tenham efetiva correspondência com as condições do mercado de trabalho as remunerações dos diretores de sociedades das quais o Estado participe como acionista majoritário. _ 309 — São essas, Senhor Presidente, as razoes em que fundamento o veto que oponho ao Projeto de lei n.° 168, de 1975. Restituindo a essa nobre Assembleia o exame da matéria, prevaleço-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos de meu alto apreço. PAUIiO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. São Paulo, 31 de outubro de 1975. A-n.° 142/75 Senhor Presidente Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n.o 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei Complementar n.o 2, de 1975, decretado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n.o 13.128, que me foi remetido, pelos motivos que passo a expor. Pretende-se, com a propcsitura, acrescentar ao artigo 39 do Decretolei Complementar n.o 9, de 31 de dezembro de 1969, que dispõe sobre a organização dos municípios, inciso, que receberá o número XXII, e parágrafo, que constituirá o 2.o, passando o atual parágrafo únioo a ser o l.o. Por essa forma, objetiva-se, em resumo, atribuir aos prefeitos municipais a obrigação de mandar publicar, seis meses antes da eleição de seu sucessor, relatório minucioso acerca da situação do tesouro municipal e, outrossim, facultar, aos candidatos ao cargo de prefeito, o direito de, através de assessores, examinar junto aos órgãos da administração do município os elementos necessários à elaboração do programa de governo. Na veredade, a propositura reproduz, literalmente, o texto do Projeto de lei Complementar n.o 11, de 1971, apresentado na legislatura anterior, e que foi vetado pelo Executivo, pela Mensagem A-n.o 206, de 20 de dezembro de 1971, tendo sido acolhido o veto por essa egrégia Assembleia. Por me parecerem procedentes as considerações então expendidas, a propósito do assunto, nessa mensagem, peço vénia para transcrevê-las a seguir tomando-as como fundamento da minha oposição ao presente projeto de lei: «Entendo desaconselhável o projeto, uma vez que, antes de contribuir para o aperfeiçoamento das instituições, como se pretende, irá ele concorrer, principalmente nas pequenas comunidades do interior do Estado, em cujo ambiente restrito as eleições municipais nem sempre se processam em clima de tranquilidade, para criar ambiente de tensão e a instauração de campanhas eleitorais alicerçadas em críticas, eventualmente improcedentes, às administrações locais, movidas apenas por pretextos moralizadores. Num ambiente de tensão, não será improvável que o exame a ser feito pelos candidatos, através de assessores, junto aos órgãos da administração municipal, ainda mais desde o simples registro desses candidatos na Justiça Eleitoral, venha a assumir a feição de verdadeira devassa, que não se atenha apenas aos aspectos visados pelo projeto, nem se revista de condições de indispensável equilíbrio, tanto mais que não se define o que seja a situação do Tesouro, circunstancia que dará, à obrigação que se visa estabelecer, amplitude ilimitada. — 310 — Não se poderá, desconhecer as repercussões de um procedimento dessa espécie sobre a normalidade da administração municipal, em nada concorrendo, portanto, para o aprimoramento das instituições, mas, ao contrário, propiciando inúteis polémicas e estimulando inconvenientes paixões. Acentue-se, ainda e a propósito, que a pluralidade de candidatos implica, como é óbvio — porque um só será eleito — em que tome indevidamente conhecimento de assuntos internos da Administração, o que é defeso ao cidadão, individualmente, aquele candidato que não lograr eleger-se. E isso, repita-se, ocorrerá com o candidato desde o simples registro na Justiça Eleitoral. Outros são os princípios que, segundo as normas legais, devem assegurar a fiscalização dos atos das administrações municipais. Outros serão também os pressupostos que levam o cidadão a candidatar-se e as perspectivas proporcionadas pelo efetivo exercido da administração. fi! de supor-se que o candidato já reuna, ele mesmo, condições para administrar, e tenha conhecimento de problemas de interesse local, como também é sabido que nenhum programa pormenorizado e definitivo, senão lineamentos gerais, decorrentes daquelas próprias condições pessoais do candidato, poderá ser elaborado sem a vivência cotidiana e direta desses problemas e das necessidades coletivas. Além de tudo, o ordenamento administrativo do município, especialmente no que respeita à gestão financeira, tem por pressuposto, em primeiro lugar, o principio da responsabilidade do prefeito; e sua verificação, exclusivamente para esse fim, há de basear-se num sistema orgânico de controle pelos órgãos próprios, previstos na Constituição do Estado e na Lei Orgânica dos Municípios. Assim é que a fiscalização financeira e orçamentaria dos municípios, como prescreve o artigo 108 e seu parágrafo único da Constituição do Estado (Emenda n.o 2), é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas competente, que emitirá parecer prévio sobre todas as contas do prefeito, que as enviará até 31 de marco do ano seguinte, juntamente com as peças acessórias e relatório circunstanciado sobre as atividades do exercício financeiro encerrado, como dispõe o artigo 23 da Lei n.o 10.319, de 16 de dezembro de 1968. Da fiscalização financeira e orçamentaria cuida pormenorizadamente a Seção IV, de Capítulo VI,- do Título IV da Lei Orgânica dos Municípios (Decreto-lei Complementar n.o 9, de 31 de dezembro de 1969), prevendo inclusive a fixação de editais que demonstram diariamente o movimento de caixa e, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo 4 receita e à despesa do mês anterior, o que constitui pública e mais imediata prestação de contas da gestão financeira. O candidato diligente, realmente empenhado em conhecer o estado dos negócios municipais e especialmente o aspecto relativo ã gestão financeira, não poderá desconhecer a publicação dessas contas, as quais, aliás, se sujeitam ao parecer do Tribunal de Contas e à apreciação pela Câmara Municipal.» Os fundamentos expostos evidenciam a inconveniência da medida, razão pela qual sou levado a negar-lhe o meu acolhimento. Devolvo, assim, a matéria ao oportuno reexame dessa nobre Assembleia, aproveitando o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGFYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. — 311 — São Paulo, 31 de outubro de 1975 A-n. 143/75 Senhor Presidente Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para fins de direito, que, no uso da competência a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso n i , ambos da Constituição do Estado (Ememda n.o 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.o 282, de 1975, decretado por essa ilustre Assembleia, conforme Autógrafo n.o 13.139, que recebi. Objetiva a propositura dar a denominação de «Joaquim de Toledo Piza e Almeida» ao Fórum da Comarca de Capivarl. Não ignoro as expressivas qualidades que tornaram o homenageado um dos expoentes da Magistratura paulista e o levaram a integrar, como Ministro, o Colendo Supremo Tribunal Federal. Ocorre, todavia, que preito da mesma natureza já lhe foi tributado pelo Decreto n.o 42.703-A, de 26 de novembro de 1963, que deu ao Porum de Sorocaba o nome de «Fórum Ministro Piza e Almeida», oportunidade em que íoi rememorado, na justificativa do ato, que o homenageado «judicou com brilho, cultura e Integridade, naquela Comarca, de 18S4 a 1891». Além disso, já tendo o Porum da Comarca de Capivari recebido a denominação de «Aldo de Assis Dias», pela Lei n.o 588, de 12 de dezembro de 1974, em homenagem à memória desse ilustre magistrado que ali também exerceu a judicatura e velo, após brilhante carreira, notadamente como Juiz de Menores da Capital, a falecer como Juiz do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal, cujas funções vinha exercendo com inegáveis méritos, entendo justificado o veto que oponho ao Projeto de lei n.o 288, de 1975, pela manifesta inconveniência, de um lado, e injustiça, de outro, de que se reveste a medida nele proposta. Restituindo, por esse motivo, a essa ilustre Assembleia o reexame da matéria, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. São Paulo, 31 de outubro de 1975. Arn.° 144/75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que disciplina a percepção de quotas por Agentes Fiscais de Rendas, afastados, anteriormente à Lei Complementar n.0 112, de 15 de outubro de 1974, para o exercício do mandato de Prefeito ou Vereador, ou em virtude de nomeação para Prefeito. Na forma da propositura, possibilita-se que os servidores em questão, quando optarem pela remuneração de seus cargos, percebam, mensalmente, a titulo de prémio de produtividade, quotas em número equivalente ao limite máximo mensal previsto no § 2.° do artigo 8.° daquela lei complementar. A disposição não será aplicada se ao Agente Fiscal de Rendas já houver sido atribuído, a titulo de prémio de produtividade, nos termos do § 7.° do artigo 8.° da Lei Complementar n.° 112, número de quotas superior ao limite fixado. — 312 — A medida, de cunho excepcional e, ademais, transitória, se justiíica plenamente em termos de equidade e justiça. Oom efeito, a Lei Complementar n.° 112, de 15 de outubro de 1974, ao dispor sobre a remuneração dos Agentes Piscais de Rendas, instituiu uma gratificação, a ser atribuída mensalmente a determinados titulares desses cargos, o. titulo de prémio de produtividade. O § 7." do artigo 8.° desse diploma legal conferiu a tais servidores, quando afastados para o exercício do mandato de Prefeito ou Vereador, ou, ainda, em virtude de nomeação para Prefeito, o direito de perceberem aquela vantagem, cujo valor, nesses casos, foi fixado em equivalência com a média mensal das quotas que a esse titulo lhes foram atribuídas nos últimos seis meses de efetivo exercício, anteriores ao afastamento. Tal disposivo legal, antes de se constituir em mera vantagem de ordem pecuniária aos servidores que exercem mandatos municipais, representa o reconhecimento do Poder Público à importância das funções por eles exercidas nas comunas. Efetivamente, constituindo os mandatos dessa natureza atividade de inegável interesse público, nada mais justo que a Administração, pelos meios que estão ao seu alcance, procure viabilizar o seu exercício, impedindo que represente insuportável ânus financeiro para aqueles que se dispõem a exercê-la. Sucede, no entanto, que funcionário que houver sido afastado para o desempenho de mandato eletivo, desde antes da instituição do regime remuneratúrio atual, não terá sido abrangido pelo mencionado § 7.° do artigo 8.° da Lei Complementar n.° 112, urgindo, pois, o estabelecimento de critérios que dêem à hipótese tratamento consentâneo com os princípios que orientaram a concessão. £ isso, precisamente, o que cuida de estipular a presente proposição, que virá obviar a situação acima descrita, sanando omissão ocorrida na lei. Assim justificada a propositura, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. LEI N. , DE DE DE 1»75 Disciplina a percepção de quotas por Agentes Fiscais de Rendas, afastados, anteriormente à Lei Complementar n. 112, de 15 de outubro de 1974, para o exercício de mandato de Prefeito ou Vereador, ou em virtude de nomeação para Prefeito O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo l.o — Ao Agente Fiscal de Rendas, afastado, anteriormente à vigência da Lei Complementar n. 112, de 15 de outubro de 1974, para o exercício de mandato de Prefeito ou Vereador ou, ainda, em virtude de nomeação para Prefeito, que optar pela remuneração de seu cargo, serão atribuídas, mensalmente, a titulo de prémio de produtividade, quotas em número equivalente ao limite máximo mensal previsto no § 2.o do artigo 8.o dessa lei complementar. Parágrafo único — Não se aplica o disposto neste artigo quando ao Agente Fiscal de Rendas já houver sido atribuído, a título de prémio de produtividade, nos termos do § 7.o do artigo 8.o da Lei Complementar n. 112, de 15 de outubro de 1974, número de quotas superior ao limite ora estabelecido. — 313 — Artigo a.o — As despesas resultantes da execução desta Itl complementar correrão a conta das itotaçúes doe Códigos 30 — Secretaria da Paa*nda _ 03 — Coordenação da Administração Tributária — S. 1.1.3 — Peaaoal. do Orçarnenio — Programa. Artigo So — Esta lei .vmp!ement«r entrará em vifor na data d* sua publicação. Palácio dos Faiutclruntes. ao» d» de 1978. Sao Paulo. 4 de novembro de 1973 A-n !«-75 Seniww Presidente Tenho a honra d« submeter, por intermédio de Vossa Excelência. K alta •••>!->_•.icleraçao dessa :*>bre Assembleia, P*r« fins do disposto no I I o do artigo 89 da Constituição do Estado «Finenda n 3>. o nome do Senador Orlando Onbrtel Z mcaner. que pretendo nomear i«ra o cargo de C luwlhetro do egrégío Tribuna) de Contas do Estado, em vaga .1«-<-orrente da «s^vunitadorta do Coiwethetro Lui* Arrobas Martins Trata-se de ;*í<.";a!!dade qu*. peia sua marrante trajetrtrta na vida publica, '-onhecida de todos, «tende aos rrq'Jls.ttox f nítstuclonals «"\igtdos para o .'••«empenho das relevante» íutxôes daquele cargo. De fala <-<rnforme bem o víerswjwtni o anexo "currirulum vlta*". alem de Bacharel em Direito, conta ele com 'arfa <*xj>erí#neia adquirida no exercício de vàrioc rr-andafs >«^iíia:ivos, Quando, então, teve a oportunidade de exercer a Pr«>idèrteia dessa nobre AwemWéla, r :'minando. !ào significativa vida publica, com sua eleição para o >-:iacio Federal. Na esfera a-tíiUnlstratlT» foi. íimbím, de reconhecida eficiência a sua ituaçào como ntulax da amiga Síxretana de Cultura. E»p«">rt*s e Tummo Coroo se v*. a proposta que ora faço recai em preeminente cldariftii. K>Bt ímpias cr^-Vnctais e ^xjvriencia para a in\estldura de çue se cuida e que o i.-o!oeani em condições de dar o"r.;ribulç*o !".<*<*.Imavel ao dedwmpenho das funçòet •"cercídas p^los ir^egrantes dessa o>ler>da Corte de Contas. Diante do expos'3. *>*iv»randt» onntar eom o seu nmlhimento por parte dessa nobre \ «sembiela, aproveito o ensebo para reiterar a Vosaa KxceUncla m -roíestc* de rrar.ha alta ••••"<lctera<ao. PAULO EOYDIO MARTTIí» G-r. frr.ador do Estado A Sua Ex.-plfncia o S«nhor Dfiu'.*do Vicente Potta, í o Víct-Presidente no fxc.-clcjo da Pr^idèncta da A^embleia Ix-nulauva do E H t R R K T L O I VTTAEi Some — Orlando Gibnel Pvitaçao: Jc*e 7%n<»ner e Maneta Natural: Catifuá — SP Niiicunento IS de março de 1933 Ektado O vil: Casado Cônjuge: Miiitna Palmeira Residência: O:.vtl^eiro Brotero, 10*2, S.° andar — 314 — HMórico EsooUr: Primário: Instituto de Educação Barão do Rio Branco — Catanduva — SP Colégio Sao Bento — Capital — SP Secundário: Liceu Pasteur — Sao Paulo — Capital Colégio Estadual Professor Arrobas Martins — Jaboticabal — SP Superior: Faculdade de Direito da Universidade de Sao Paulo AtivttMhs Profissionais: Advogado no Poro da Comarca de Catanduva, São Paulo Agricultor e Pecuarista AttvMtedM Políticas: Vereador à Camará Municipal de Catanduva, 1951 a 1954 Vice-Prefeito Municipal de Catanduva de 1955 a 1958 Uder da Oposição na Camará Municipal de Catanduva Deputado Estadual por 3 Legislaturas: 1959-1962; 1962-1966; 1966-1970 Presidente da Comissão de Divisão Administrativa e Judiciária do Estado de Sao Paulo, na Assembleia Legislativa! Presidente da Maioria das Comissões Técnicas da Assembleia Legislativa do fitado de Sao Paulo Uder da Oposição Uder do Governo na Assembleia Legislativa do Estado de Sao Paulo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Secretario da Cultura, Esportes e Turismo do Estado de São Paulo — Governo Abreu Sodre Melhor «Secretario do Ano» eleito por 3 vezes consecutivas Melhor «Secretario de Turismo do Pais» por titulo que lhe foi conferido 1968 Secretario Geral da Executiva da ARENA do Estado de São Paulo Representou o Brasil em vários Congressos de Turismo Eleito Senador da República, por São Paulo, para o periodo 1970 a 1979 Vice-Líder do Governo no Senado da República Titular das Comissões de Constituição e Justiça e de Redacao do Senado Vtoderal Vice-Presidente da Comissão de Serviços Sociais do Senado Federal Titular da Comissão de Transportes do Senado Federal Vice-Presidente da Comissão de Serviço Público Civil do Senado Federal Presidente do Grupo Brasileiro da Associação Inter-Parlamentar do Turismo Presidente Internacional da Associação Inter-Parlamentar do Turismo Representou o Brasil em vários Congressos Internacionais do Turismo: Congresso da ASTA era Toldo — Japão, Congresso da COTAL em Sao Domingos — Congresso Internacional do Turismo em Ankara — Turquia. TttSIas e Comendas: Grão Mestre da Ordem do Ipiranga do Estado de São Paulo Ordem do Mérito Aeronáutico — Grau de Comendador. a) Orlando Gabriel Zancaner São Paulo, 6 de novembro de 1975 d-n. 146/75 Senhor presidente Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à alta deliberação dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei que autoriza a inclusão de Subtenente da polícia Militar do Estado de São Paulo no Quadro Especial de Oficiais, no posto de 2° Tenente, nas condições que especifica. — 315 — A propositura, que resultou de estudos da Secretaria da Segurança pública, tem por objetivo corrigir desequilíbrio hierárquico verificado na Policia Militar, em decorrência da edição do Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1970. Ao constituir a Polícia Militar do Estado de São Paulo, integrada por elementos ãa Força Pública do Estado e da Gtoarda-Civil de São Paulo, tal diploma legal assegurou, em suas Disposições Transitórias (artigo 1.°, §§ 2.° e 3.°), acs componentes da extinta Guardaa Civil, o direito de promoção ao posto de 2.° Tenente, desde que possuíssem a 3. série do Curso de Guardas-Civis e Inspetores e o certificado de conclusão do antigo 2.° ciclo completo ou equivalente, integrando o Quadro de Oficiais de policiamento e Guarda. Dessa forma, Guardas-Civis de "Classe Distinta", de nível salarial equivalente aos dos l.°s Sargentos da Porca Pública, conforme se depreende das graduações que o referido decreto-lei criou no seu artigo 4.°, inciso I, alínea "g", foram promovidos ao posto de 2.° Tenente, passando a usufruir condições hierárquicas e salariais superiores às dos Subtenentes da extinta Força Pública. Isso ocorreu porque, na Guarda Civil, o cargo imediatamente superior ao de Classe Distinta era o de Subinspetor, que correspondia em nível salarial, ao de 2.° Tenente (artigo 4.°, inciso I, alínea "f", do Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1970). Permaneceram, assim, os Subtenentes da antiga Força Pública em condições inferiores de acesso hierárquico àquelas atribuídas aos então componentes da Guarda Civil. Para obviar a tal situação, o anexo projeto de lei possibilita sejam incluídas no Quadro Especial de Oficiais, criado pela Lei n. 561, de 3 de dezembro de 1974, nos postos de 2.° Tenente, as praças em atividade, oriundas da extinta Força Pública, que integravam os diversos Quadros na graduação de Subtenentes, em 9 de abril de 1970, desde que preenchem o necessário requisito de escolaridade, ensejando, ainda, inclusão futura, nos mesmos postos, aos que venham a preencher tal condição, dentro do prazo de cinco anos. Os beneficiários da medida sujeitar-se-ão obrigatoriamente a Curso de Adaptação de duração não inferior a três meses, mediante convocação do Comandante Geral da Polícia Militar. A proposição, em suma, busca equacionar o problema de forma a conciliar a correção da situação peculiar desses ex-integrantes da Força Pública com os altos interesses da Polícia Militar do Estado, preservando, essencialmente, os critérios e requisitos exigidos para o preenchimento dos postos do oficialato. Assim justificado o projeto, e por julgar urgentes as medidas nele contidas, solicito que sua apreciação, por essa nobre Assembleia, se faça no prazo de 40 (quarenta) dias, com fundamento no disposto no § 1.° do artigo "24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2). Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta, 1.° Vice-Presidente no exercício da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado. LEI N. , DE DE DE 1975 Autoriza a inclusão de Subtenentes da Polícia Militar no Quadro Especial de Oficiais, no posto de 2.° Tenente, nas condições que especifica O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° — As praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo, oriundas da extinta Força Pública, que em 9 de abril de 1970 integravam os diversos Quadros na graduação de Subtenente, poderão ser incluídas, a pedido, — 316 — no Quadro Especial de Oficiais criado pela Lei n. 561, de 3 de dezembro de 1974, no posto de 2.» Tenente, desde que possuam curso completo de iTgrau de B ensino ou equivalente. o . , P a r á f a f 0 tote0 — O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos Subtenentes que se encontrem no serviço ativo da Policia Militar, não atribuindo direito ao percebimento de diferenças pecuniárias anteriores a qualquer titulo. Artigo 2.° — Os Subtenentes nas condições do artigo anterior, que não possuam a escolaridade por ele exigida, poderão ser incluídos no Quadroo Especial de Oficiais, desde que o requeiram, após o término do curso de I grau de ensino ou equivalente, dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar da vigência desta lei. Artigo 3.° — Os Subtenentes beneficiados por esta lei serão obrigatoriamente submetidos a Curso de Adaptação de duração não inferior a 3 (três) meses, mediante convocação do Comandante Geral da Polícia Militar. Parágrafo único — A classificação obtida no curso determinará a colocação do 2.° Tenente no Quadro Especial de Oficiais, observada a data de sua conclusão. Artigo 4.° — Serão criados mediante decreto, no Quadro Especial de Oficiais, postos correspondentes aos pedidos deferidos. Parágrafo único — Aplicam-se, no que couber, aos postos a que se refere este artigo, e a seus respectivos ocupantes, as disposições da Lei n. 561, de 3 de dezembro de 1974. Artigo 5.° — As despesas resultantes desta lei, no corrente exercício, serão atendidas mediante créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Segurança Pública, até o limite de Cr$ 900.000,00 (novecentos mil cruzeiros). Parágrafo único — Os créditos autorizados no artigo serão cobertos com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação vigente. Artigo 6.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. São Paulo, 11 de novembro de 1975 A-n. 147/75 Senhor Presidente Tenho a honra de levar ao conhecimento dessa nobre Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, que, com fundamento na competência que me confere o artigo 34, inciso III, combinado com o artigo 26, ambos da Constituição do Estado (Emenda n. 2), decidi vetar o Projeto de lei n. 103, de 1975, aprovado conforme Autógrafo n. 13.146, que recebi em data de 22 de outubro último, pelas razões que passo a expor. Determina o texto aprovado que ao artigo 3.° do Decreto-lei n. 211, de 30 de março de 1970, se acrescente parágrafo único, de modo que o exame das condições sanitárias das habitações e de seus anexos, das construções em geral, das reconstruções e reformas de prédios, às quais se refere o inciso XV da letra "A" desse mesmo artigo 3.°, seja concluído no prazo de 60 dias, contado da data de apresentação da respectiva planta. Cuidando, embora, de aspecto sanitário diverso, a propositura, colocada do ponto de vista jurídico, se assemelha a projeto ainda recentemente — 317 — vetado, o de n. 51, de 1979, que depunha sobre especificações a que deveriam obedecer as Instalações de bares, n-Vaurantes, pastelarias, botequins e lanchonetes, bem assim sobre o IMO de u*<?nsíilas de higiene, por esses estabelecimento*, e exigências r**!*-'tonadas com «eu» 'tnpregadot. AhM^ho-me, por ^'-sn^ceMario, de «produzir *ií«raknente as razoe» de natureza jurídica que expus, em pormenores, com a finalidade de demonstrar o Impedimento que se apunha á «saiçáo do aludido Projeto de lei n. SI. Parece-me bastante, nessas cond/çõe», reiterar, de maneira mais sumária, os mesmos argumento* então .-.ivícados. Inteiramente válidos, também no caso do projeto em *xame, para que nao seja ele acolhido. Pretendi por em evMència que as normas referentes à promoção, preuervaçao e i*<-jperaçao da saúde constituem sistema integrado que, partindo de preceito* bánicos, de competência da União, compreende leia, regulamentos e normas técnicas especais, que os suplementam. AMim, fazendo uso da < ompeténcia que lhe confere a alínea "i" do niouio XVII do artigo 8". da O>rmtituiçao da República 'Emenda n. 1) editou a União, sob a denominação de "Código Nacional de Saúde", a Lei n. 2J12, de 3 de «setembro de 19*4, regulamentada pek> Decreto n. 49^74-A, de 21 de Janeiro de 1941. Exercendo, por seu turno, a competência supletiva, que lhe atnbu.' o parágrafo único do mesmo artigo 8." da Constituição Federal, editou o Estado o I>creto-lel n. 211, de 30 de março de 1970. Tanto a legislação federal, quanto a do Estado, se cingem, porém, como, de rento, e próprio do» preceitos de lei, a traçar regras de earàter geral, normativo, < abendo aos regulamentos expedidos pelo Poder Executivo, cia conformidade dessas regras, a que dao <. .mplemento, descer à casuística das situaÇÔIM, para 'H.v ípiinar cada uma das áreas da saúde em que deve fazer-se sentir a atuaçao dos Poderes Pubitcas. E os próprios decretos de execução admtem. eles mwmM, disciplina ''.«peeifica e mais mínudent* das questões afetas à defesa e à proteçao a iiaúde do povo. mediante a expedição de Normas Técnicas Euprcials De outro modo, a admitir-se, como o faz o projeto, que a lei entre a regular ;>>:>ncnores e particularidades, o que, aliás, escapa à esfera da função legislativa, tomar-se-ao as leis, pela mia multiplicidade, dispersa, carentes de HUtema e, portanto, de difícil aplicação e cumprimento. Acresce que a disciplina da matéria prcssupAe. multas vezes, pela necessidade do estabelecimento de padrões e esp«Mif!csiçôes, o domínio de conhecimntos técnicos e científicos, que o leg .iiador nem sempre poderá possuir. Além de tudo isso, os regulamentos e normas técnicas permitem soluções prontas, em casos «rnergentes, sem os inevitáveis trâmites do processo legislativo. As < <>n.sl Vrações até aqui desenvolvidas dizrm respeito ao aspecto Jurídico da proposição. Relativamente ao seu conteúdo substancial, nao é ela, também, isenta de reparos que •1»1sacon«elham seu acolh-mento. Em primeiro lugar, o afirmar-se que o exame prévio das condições Muutàrias daa habitações chega a causar á execução das obras atrasas de cerca de três anos só pode ser havido, pela sua generalidade, como força de expressão. E dado que venha, eventualmente, a ocorrer o fato, nao poderá ele aer atribuído á desídia da autoridade sanitária responsável pela aprovação das plantas e projrtos. Para tanto seria preciso que tais plantas, ainda que suje.tas a padrões, fossem apresentadas sem erros, o que nem sempre acontece, ocasionando a necessidade de sucessivas correções que oneram os proprietários, além de sobrecarregar os serviços da repartiçáo. A simples possibilidade da ocorrência desses fatos indica, a meu juízo, a inconveniência de se estabelecer, na espécie, prazo rígido. Entendo, ante todo o exposto, que, seja do ponto de vista jurídico ou do mérito, o projeto nio pode ser «anclonado. — 318 — Restituindo, pois. a matéria, ao exame dessa nobre Assembleia, aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência o- protestos de minha alta consideração. PAULO EOYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta, 1.» Vice-Presidente no exercido da Presidência da AssembléJa Legislativa do Estado. São Paulo, 11 de novembro de 1975 A—n. 148/75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, a alta deliberação dessa ilustre Assembleia, o incluso projeto de lei que concede a dona Victalina Rossi, pensão mensal e intransferível, calculada na base de 75% sobre o valor total do padrão "2-A", da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado, acrescido de 50% do valor desse mesmo padrão, correspondente ao Regime de Dedicação Exclusiva. Seu marido, o senhor Luiz Del Cassala, trabalhou, de 16 de abril de 1962 a 16 de agosto de 1974, na categoria de "Pessoal para Obras", no Instituto Agronómico, da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, da Secretaria da Agricultura. Todavia, como ao falecer, não estava filiado a qualquer instituição de previdência social, a esposa, já sexagenária, encontrou-se frente a difícil situação, inclusive para a própria subsistência. Omitir-se o Estado, diante de tais circunstancias, não seria justificável, razão pela qual proponho, a exemplo de outros casos semelhantes, a pens&o de que ae trata, estipulada com base no que estaria recebendo, atuam mente o ex-serridor. Justificada, desse modo a propositura, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta, }x> Vice-Presidente no exercido da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado LEI N.a , DG DE DE 1975 Concede penaão mensal a dona Victalina Rossi O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° — S concedida, em caráter excepcional, a dona Victalina Rossi, viúva de Luiz Del Cassala. ex-trabalhador braçal da Secretaria da Agricultura, pensão mensal e intransferível, calculada na base de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor total do padrão "2-A", da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor desse mesmo padrão, correspondente ao Regime de Dedicação Exlusiva. _ 319 — Parágrafo único — A pensão de que trata este artigo será paga enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária. Artigo 2.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados nos Códigos 3.0.0.0 — 3.2.0.0 — 3.2.3.2 — Despeses Correntes — Transferências Correntes — Pensionistas, do Orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo. Artigo 3.° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975 São Paulo, 11 de novembro de 1975 A—n. 149/75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, á alta apreciação dessa ilustre Assembleia, o incluso projeto de lei que concede a dona Joana Paganini Garofalo, viúva de João Garofalo, ex-servidor da Secretaria da Agricultura, pensão mensal e intransferível, correspondente ao valor do padrão "1-A", da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado. Quando faleceu, em 13 de agosto de 1953, seu marido já havia prestado cerca de 12 anos de serviços ao Estado, na qualidade de extranumeráriodiarista, sem estar porém, vinculado a qualquer sistema previdenciário. Em tal circunstância, deixou a viúva ao desamparo, com cinco filhos então menores, um dos quais portador de perturbação mental, situação essa que se agravou com o passar dos anos, a ponto de, agora, se encontrar scim recursos para a própria subsistência e a do filho doente. Entendendo que o Estado não deve omitir-se diante de situação assim configurada, é que proponho a exemplo de outros casos semelhantes, a medida consubstanciada no anexo projeto de lei. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta, l.° Vice-Presidente no exercício da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado LEI N.° , DE DE DE 1975 Concede pensão mensal a dona Joana Paganini Garofalo O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° — É concedida, em caráter excepcional, a dona Joana Paganini Garofalo, viúva de João Garofalo, ex-servidor público estadual, pensão mensal e intransferível, correspondente ao valor do padrão "1-A", da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado. Parágrafo único — A pensão de que trata este artigo será paga enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária. — 320 — Artigo 2.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados nos Códigos 3.0.0 O - 3 2 0 0 - 3 2??Despesas Correntes - Transferências Correntes - Pensionistas, do Orçamento v do Instituto de Previdência do Estado. Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975 São Paulo, 11 de novembro de 1975. A-n.° 150/75 Senhor Presidente Tenho a honra de submeter por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação dessa ilustre Assembleia, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 17 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), combinado com o § 2.° do artigo 12 do Decreto-lei Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969, os nomes da doutora Ivette Senise Ferreira e do doutor Dirceu de Mello para integrarem o Conselho Deliberativo do Instituto Oscar Freire. O artigo 4.° do Decreto-lei n.° 237, de 30 de abril de 1970, com a redaçâo dada pela Lei n.° 501, de 13 de novembro de 1974, ao dispor sobre a composição desse Conselho, incluiu, no seu inciso IV, dois membros de notório saber na área de competência do Instituto. Conforme se verifica dos anexos «curricula vitae», as pessoas indicadas para o preenchimento das duas vagas existentes no Colegiado, escolhidas dentre nomes constantes de listas tríplices apresentadas pelo Secretario de Justiça, reúnem amplas credenciais para o exercício das funções a serem desenvolvidas na autarquia. Assim, a Professora Ivette Senise Ferreira, além de ter feito diversos cursos de especialização na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em vários ramos do Direito, inclusive o de pós-graduacão em Direito Penal, é doutora, na mesma matéria, pela Faculdade de Direito da Universidade de Paris, onde também completou o curso de Criminologia. No plano profissional, além de advogada militante, exerce o magistério universitário, bastando citar, tendo em vista o exercício das funções para as quais está sendo indicada, que regeu a cadeira de Criminologia e de Temas Fundamentais de Direito Penal, do Curso de Bacharelado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 1974 e 1975. Coordenou ciclos de estudos, ministrou cursos e participou de simpósios e congressos na área do Direito Penal e da Criminologia e é membro do Conselho Deliberativo do Instituto Brasileiro de Ciências Penais e do Conselho Estadual de Promoção Social do Menor. O Doutor Dirceu de Mello, que fez Curso de Doutoramento em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, ocupa cargo de Promotor Público e é professor de Direito Penal e de Direito Judiciário Penal, da Faculdade Paulista, de Direito, da P.U.C., de São Paulo e Chefe do Departamento de Direito Penal da mesma Faculdade, professor de Direito Penal do Curso de Preparação à Magistratura e ao Ministério Público do Instituto dos Advogados de São Paulo. Participou de congressos, seminários, ciclos de estudo, marcadamente na área do Direito Penal e ministrou vários cursos nessa mesma especialidade, tendo integrado comissões, salientando-se a constituída pelo Ministério Público, de São Paulo para o estudo do anteprojeto do Código Penal do Ministério da Justiça. Tem vários trabalhos escritos, a maioria versando sobre Criminologia. — 321 — Como ae vê, tâ pessoas cujo» r*xnes ora submete à superior apreciação ry>bre AA*rmblei*, mercê dos titulo» que ;xM<jem, trto dar importante contribuição ia auvtdades do Iruututo Oscar Freire. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Fxceienaa o* protesto» de minha alta ",f,*íderaçao. PAU1O EOYDIO MARTINS Owernador do Fitado A Bua PxrMltotím o Senhor Drputado Vicente BotU, 1.* Vtce-Pr«»ident« no exercido d* Presidência d* A.wernbléia l>fislaUva do Ektado. 8*0 Paulo, 14 de novembro de A-a* lftl/T» Senhor Preatdtnt* Tenho * honra d* submeter, por Intermédio de Voiaa Excelência, ao «levado rxun* deasa nobre A,wmbl*ia, o anexo projeto de let implementar que inclui e exclui cargos, bem assim retiTica enquadramentos nos Anexos do Decretolel <"'.rni)lrrrií-ntar n.* 11, de 2. alterado peio de n.» 13, de 25 de março de 1970. t da provicUnclas correlatas. A pn>pc«ttura, a exemplo de outras Jà submetidas à apreciação dessa egrégia As*»>rnbt«la, vtsa a i>n>mover a orirreta '-^nUVaçiio de cargos legundo os prtnclplot instituídos pela L«l de Paridade. As providências de que trata o projeto foram objeto de exame pela (Vxnlasao Fupecial de Paridade ( t a * AR — à qual, de acordo com o artigo 33 do Oecrtto-l*l C*>miilrmmtar n.e 11, citado, inrumbe a orientação do enquadramento t o estudo das questões rr>lack>nadas oom a .nU-rpretaçio e execução da lei paritárta, pelo Otnaelho F>tadual de Tallttca Balartal — CEPB e por outros órgãos técnicos e Jurídicos da A<tminí»traçao. As drapesas n-sultantes da «•''•UvaçAo das medidas ooUmaâas no projeto nerfto atendidas pela forma indicada no artigo 10 Finalmente, propõe-se a rKroaçâo da vigénda da lei complementar a 1." de março de 1970, tendo em vista que as situações funcionais a que se refere a propnsttura devem ser c>i utiderada*. em face da IM de Paridade, ao tempo de tua edição. Justificado, nestes termos, o projeto de lei -omplrmentar em causa. reitero a Vossa KxcHèncla m protestos de minha alta Dnslderaçao. PAUIiO tXIYDlO MARTINS Ouvernaâor do listado A Sua Rxcelíncla o Senhor Devotado Vicente QoUa, 1* Vtee-1'wildentt no exerdcJo da l^resldínela da Assembleia legislativa do íStado IJU (X»!Vtri>:Mt^TAJl N.* , DE DC DE 1*7i Incha e « m M eargw • ratifica «nqtuk4r»imate* nsa Anexes ê» Decwito Isi C i a La 11, «1 » 4a aaroa éa vm, • éá O OOVERNADQR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei o<>nvplementar: Artigo 1.* — Ficam Incluídos nos Anexos Poder Executivo, do Decreto-lei Complementar a o 11, dt 1 dt março d* 19T0. nos termos do disposto _ 322 — no Decreto-lei Complementar n.o 21, de 20 de maio de 1970, e da Lei Complementar n.o 32, de 15 de dezembro de 1970, os seguintes cargos: ANEXO I SITUAÇÃO ATUAL Denominação Parte e Tabela Assistente Técnico PP-II (*) SITUAÇÃO NOVA Rei. Denominação 38 Parte e Tabela Secretário* PP-I Ref. Titular do cargo CD-I José Martins Cargo elevado para a referência CD-2 pela Lei Complementar n.° 100, de 8 de julho de 197-1. ANEXO II SITUAÇÃO NOVA SITUAÇÃO ATUAL Denominação Parte e Tabela Artífice PP-III Rei. Denominação Parte e Ref. Tabela Titular do cargo Faixa III Assistente PP-II 22 34 Encarregado de Setor Faixa IV Assistente PP-n 16 Maria Aparecida Gomes Bono PS 20 Benedita Grinberg Parágrafo único — O prazo a que se refere o artigo 12 das Disposições Transitórias do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, será contado, para os servidores cujos cargos são abrangidos por este artigo, a partir da data da publicação desta lei complementar. Artigo Xo — É retifiçado para Encarregado de Setor (Oficina), referência «16», da Tabela II da Parte Permanente, passando a integrar a Faixa III do Anexo II, o enquadramento do cargo de Conservador de Móveis, TP, antiga referência «38», ocupado por Luiz Apezzatto Netto, classificado como Marceneiro, P P - n i , referência «10», pelo Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970. Artigo 3.° — O enquadramento do cargo de Artífice, antiga referência «22», ocupado por Agostinho Luiz Buratto, como Eletricista, referência «10», P P - m , efetuado pela Lei Complementar n. 32, de 15 de dezembro de 1970, na Faixa n do Anexo n — Poder Executivo, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, fica retificado para Mestre Eletricista, referência «13», da Tabela III da Parte Permanente. Artigo 4.° Fica retificado para Encarregado de Turma, referência «12» da Tabela H da Parte Permanente, passando a integrar a Faixa II do Anexo n do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de marco de 1970, o enquadramento do cargo de Artífice, antiga referência «22», ocupado por dona Maria Spinardi, como Costureiro, referência «5», PP-III, pela Lei Complementar n. — 323 — 32, de 15 de dezembro de 1970, classificado na referência «8» pela Lei Complementar n. 81, de 17 de setembro de 1973. Artigo 5.° — O Anexo II — Poder Executivo, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, é alterado na seguinte conformidade: I — na Faixa I, fica excluído o enquadramento do cargo de Expedidor, PS-I, referência «19», como Contínuo-Porteiro, PP-III, referência «19»: e II — na Faixa III, a denominação «Assistente Técnico em Documentação e Divulgação», constante da «Situação Atual», fica retificada para «Auxiliar Técnico em Documentação e Divulgação». Artigo 6.° — São procedidas as seguintes alterações no Anexo II — Poder Executivo, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, no que se refere a cargos incluídos pela Lei Complementar n. 32, de 15 de dezembro de 1970: I — na Faixa I — Situação Atual — «Leonardo Teixeira da Silva», Artífice, PP-III, referência «22», para «Leonardo Teixeira da Silveira», Artífice, PP-III, referência «26»; II — na Faixa II — Situação Atual: a) Francisco Heitor Fidelis, Artífice, PP-III, referência «19», para Francisco Heitor Fidelis, Artífice, TP, referência «19»; b) Francisco Ribeiro de Almeida, Artífice, PP-III, referência «19», para Francisco Bibeiro de Almeida, Artífice, PP-III, referência «22»; c) Reginaldo Apolinário de Brito. Artífice, PP-III, referência «22», para Reginaldo Apolinário de Brito, Artífice, PP-III, referência «26»; e III — na Faixa Hl, fica excluído o enquadramento do cargo de Artífice, PP-III, referência "2", em nome de Silvio de Oliveira, como Almoxarife, PP-III, referência "U" Artigo 7.° — Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei complementar serão deduzidas as importâncias já percebidas, a partir de 1.° de março de 1970, pelos funcionários por ela abrangidos, relativamente a cargos, funções ou atribuições a eles correspondentes. Artigo 8.° — Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases termos e condições, aos cargos de que trata esta lei complementar, as disposições do Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei Complementar n.° 13, de 25 de março de 1970. Artigo 9.° — Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentea Artfgo 10 — As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas nos seguintes Códigos do Orçamento Programa: I — Códigos n.s 21 — Adminstração Geral do Estado — 02 — Encargos Gerais do Estado 3.1.5.0 — Despesas de Exercícios Anteriores; II — Códigos n.°s 07 — Gabinete do Governador — 01 — Casa Civil; 08 — Secretaria da Educação — 01 — Administração Superior da Secretaria e da Sede — 04 — Ooordenadoria do Ensino Básico Normal; 11 — Secretaria da Promoção Social — 03 — Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado; 18 — Secretaria da Segurança Pública — 02 — Delegacia Geral de Polícia; e 3.1.1.0 — Pessoal das unidades orçamentarias referidas neste inciso; e III — Dotações consignadas no Orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo. Artigo 11 — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de marco de 1970. Palácio dos Bandeirantes, aos de — 324 — de 1973. S&o Paulo, 14 de novembro de 1976 A-n. 152/75 Senhor Presidente: Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, ao elevado exame dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei, que cria cargos no Quadro da Secretaria da Fazenda e dá providências correlatas. O Decreto n. 6.900, de 21 de outubro último, reorganizou o Departamento de Administração da Secretaria da Fazenda — DAS, tendo criado na estrutura desse órgão, entre outros, o Centro de Informações Técnicas — CITDAS-7. A Bibliteca, então vinculada a Divisão de Assistência Médico-Social-DAS5, passou a integrar a nova Unidade, com sensível ampliação de suas atividades, já que, além de centralizar os trabalhos pertinentes aos encargos bibliográficos, manterá, também, registros de documentação e desenvolverá outros serviços. Essa dependência que, anteriormente, já se encontrava carente de pessoal técnico, deverá, agora, ser suprida dos cargos necessários para que possa dar cumprimento as suas finalidades. Além disso, cuida-se da criação de seis cargos de Secretário, referência CD-2, cujos titulares deverão atender aos trabalhos das unidades a que se destinam. Foram obedecidos, tanto no que respeita à denominação, quanto no que se refere à classificação, os mesmos critérios adotados na Lei de Paridade e na legislação posterior, para os cargos da espécie. No artigo 4.°, indicam-se os recursos hábeis ao atendimento dos encargos decorrentes da execução da lei. Assim justificado o projeto, e, por entendê-lo de natureza urgente, solicito seja ele apreciado, por essa nobre Assembleia, no prazo de 40 (quarenta) dias, nos termos do § l.° do artigo 24, da Constituição do Estado (Emenda n. 2). Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta, 1.° Vice-Presidente no exercício da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado LEI N. , DE DE DE 1975 Cria cargos no Quadro da Secretaria da Fazenda e dá providências correlata» 0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° — Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda, os seguintes cargos: 1 — Na Tabela I: 6 (seis) de Secretario, referência CD-2; II — Na Tabela III: 4 (quatro) de Bibliotecário, referência «20». — 325 — Parágrafo único — Os cargos de Secretário, referência CD-2, criados neste artigo destinam-se: 3 (três) ao Gabinete do Secretário; 1 (um) ao Conselho Estadual da Política Salarial; 1 (um) à Coordenação da Administração Tributária; e 1 (um) à Coordenação da Administração Financeira. Artigo 2.° — Os cargos criados pelo artigo 1.° serão exercidos no Regime de Dedicação Exclusiva, nos termos da legislação em vigor. Artigo 3.° — As despesas- resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações dos Códigos 20 — Secretaria da Fazenda — 01 <— Administração Superior da Secretaria e da Sede — 02 — Coordenação da Administração Tributária — 03 — Coordenação da Administração Financeira — 3.1.1.0 — Pessoal, do Orçamento — Programa. Artigo 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos A-n. 1S3/75 de de 1975. São Paulo, 14 de novembro de 1975 Senhor Presidente Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, ao elevado exame dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei, que cria cargos no Quadro da Secretaria de Estado da Saúde e dá providências correlatas. A propositura não tem outro objetivo que o de permitir o recrutamento de recursos humanos destinados ao pleno funcionamento das novas Divisões de Saúde, a saber: do Vale do Ribeira - DEVALE; São Paulo-Centro; São Paulo-Leste; São Paulo-Sudeste; São Paulo-Norte-Oeste, bem ccmo suprir, dos cargos necessários, os Departamentos de Administração, Técnico Normativo, Psiquiátricos I e II, os Institutos de Cardiologia, Adolfo Lutz e Butantan, o Hospital Emílio Ribas e a Divisão do Exercício Profissional. O número de cargos criados, como facilmente se pode observar, é o mínimo considerado indispensável para que, os mencionados órgãos, sobre os quais pesa substancial parcela de responsabilidade na execução do grande e complexo programa de saúde pública, possam cumprir as suas altas finalidades. Conforme estudos elaborados pelos órgãos técnicos da Pasta, seguiu-se, no que diz respeito à classificação dos cargos criados, a mesma nomenclatura dos já existentes. Quanto ao provimento, serão exigidos diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, e experiência profissional de três anos para os cargos de Assistente Técnico de Direção II. No artigo 4.o, indicam-se os recursos hábeis para o atendimento dos encargos decorrentes da execução da lei. Assim justificado o projeto, e, por entender de natureza urgente as medidas nele tratadas, solicito seja ele apreciado, por essa aobre Assembleia, no prazo de 40 (quarenta) dias, nos termos do § l.° do artigo 24, da Constituição do Estado (Emenda n. 2). Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGTDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta, 1.° Vice-Presidente no exercício da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado. — 326 — - N.» , DB DE DE 1975 O t e es*gw ao Quadro d» Secretaria de Estado d* Saúde e dá providências 0 OOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° — Picam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria de Estado da Saúde, os seguintes cargos: 1 — na Tabela: "CD-MT; a) 18 tde«mo> de Assistente Técnico de Dlreç&o II, referência bl 6 (seis) de Secretário, referência "CD-2. II — na Tabela TI: -33": a» 5 tcinco» de Cirurgião Dentista Sanltarlsta Inspetor, referencia b) 5 i cinco) de Educador Inspetor de Saúde Pública, referencia "23"; c» 5 i cinco) de Enfermeiro Inspetor de Saúde Pública, referência -23": d) 3o (vinte» de Médico Inspetor. referência "23": e e» 5 «cinco) de Nutricionista Inspetor, referência "23". Artigo 2." — No provimento dos cargos criados, pela alinea "a" do inciso I e pelo inciso II do artigo i.°, serão exigidos diploma de curso superior eu habilitado legal correspondente às atividades a serem desempenhadas, e experiência profissional de três anos para os primeiros. Artigo 3.° — Os cargos criados pelo artigo 1.° serão exercidos no Regime de Dedicação Exclusiva, nos termos da legislação em vigor. Artigo 4.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de: I — Códigos 09 — Secretaria da Saúde — 3.1.1.0 — Pessoal; e II — Créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Saúde, até o limite de Cr$ 425 000.00 'quatrocentos e vinte e cinco mil cruzeiros). Parágrafo único — Para atender aos créditos de que trata o inciso II deste artigo, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a realizar operações de credito, nos termos da legislação vigente. Artigo 5° — Fita lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio do» Bandeirante», aos de de 1975. Sâo Paulo, 14 de novembro de 1975 A-n. 154-75 Senhor Presidente Tenrto a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, a elevada apreciação deaaa nobre Av*embieia, o incluso projeto de lei complementar que dá nova redaçáo ao artigo 13 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de marco de 1970. modificado peto D;creto-lel Cumplementar n. 13, de 25 de março de 1970. — 327 — A propositura tem por objetivo melhor disciplinar o critério retribuitorio aplicável, no que concerne ao grau da referência, nas diversas modalidades de provimento. A regra é que o provimento dos cargos da PP-II e da PP-III se faça no grau "A" das referências correspondentes, com as exceções discriminadas nos §J l.o e 2.0 do artigo 13. De acordo com o primeiro desses parágrafos, no caso de acesso, o servidor será classificado no grau imediatamente superior ao daquele em que se encontrava. Todavia, a aplicação de tal critério ao funcionário beneficiado pelo acesso representa insignificante acréscimo em seus vencimentos; ademais, relativamente aos servidores que se encontrem substituindo em cargos de encarregatura e de chefia hipóteses em que conservam os graus de seus cargos efetivos — concorrendo eles ao acesso e vindo a ser providos nos cargos de que são substitutos, terão, nessa nova situação funcional, os seus vencimentos diminuídos. Considerando-se que, com o acesso, o funcionário é elevado a cargo de maior responsabilidade e de maior complexidade de atribuições, afigura-se legítimo que receba recompensa financeira verdadeiramente consentânea com a situação. Assim, a proposição anexa assegura ao funcionário, na nova referência, o mesmo grau em que se encontrava no cargo anteriormente ocupado. Outrossim, nas nomeações, quando o funcionário já for ocupante de cargo de provimento efetivo, pode ocorrer que o valor do grau "A" da referência do novo cargo seja inferior ao do cargo que venha exercendo, o que se traduz em injusto prejuízo financeiro. Para obviá-lo, propõe o projeto que o funcionário, nesse caso, seja classificado em grau de valor correspondente, ou, não havendo este, no de valor imediatamente superior ao do cargo em que se encontrava. Finalmente, quanto às demais formas de provimento, a saber — transferência, reintegração, reversão, aproveitamento e readmissão — prevê-se, como é curial, que, classificado o funcionário no mesmo grau, seja observada a equivalência retribuitória do cargo a ser provido e a daçuele anteriormente ocupado pelo funcionário, sob pena de nulidade do ato. Visa o projeto, em suma, aperfeiçoando as normas vigentes sobre a matéria, à adoção de critérios mais justos e equfcnimes na aplicação da lei, de forma a não ocasionar indevido prejuízo do património dos servidores públicos e dispensar-lhes tratamento adequado. Assim justificada a propositura, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta, l.o Vice-Presidente no exercido da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado LEI COMPLEMENTAR N. , DE DE DE 1975 D* nora redação ao artigo 13 e seus parágrafos do Decreto-lel Complementar n. 11, de 2 de março de 1970. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1.° — O artigo 13 e seus parágrafos do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a redação alterada pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, ficam assim redigidos: "Artigo 13 — O provimento dos cargos de PP-H e PP-III far-se-á no grau "A" das referências correspondentes. § 1.° — Nas nomeações, se já se tratar de ocupante de cargo de provimento efetivo e o valor do grau "A" da referência do novo — 328 — cargo for inferior ao do cargo que o funcionário vinha exercendo, será ele classificado em grau de valor correspondente, ou, náo havendo este, no de valor imediatamente superior ao do cargo em que se encontrava. i 2.° — No acesso, o funcionário conservará, na nova referência» o mesmo grau em que se encont^-ava no cargo anteriormente ocupado. i 3.° — Nas demais formas de provimento, o funcionário deverá ser classificado no mesmo grau, com estrita observância da equivalência retribuitória do cargo a ser provido e a do cargo por ele anteriormente ocupado sob pena de nulidade do ato. Artigo 2.° — As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta do Elemento Económico — 3.1.1.0 — Pessoal das Unidades Orçamentarias constantes do Orçamento-Programa. Artigo 3.° — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 197S. Sao Paulo, 19 de novembro de 1975 A—n. 155/75 Senhor Presidente: Tenho a honra de, por intermédio de Vossa Excelência, encaminhar à alta consideração dessa ilustre Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Franco da Rocha, gleba, sem benfeitorias, ali situada. Com área de 439.406 m2, destinar-se-á essa gleba á implantação, pela Prefeitura, do Parque Industriai do Município, tendo várias indústrias já demonstrado Interesse em utilizá-la para suas instalações, o que, evidentemente, virá favorecer o desenvolvimento da localidade. De considerar que a Secretaria da Saúde, sob cuja administração se encontra o imóvel, náo se opõe à medida, desde que condicionada a determinados encargos, os quais, por me parecerem oportunos, fiz constar da propositura. Ao remeter, em anexo, os documentos necessários a instrução da matéria, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta, 1.° Vice-Presidente no exercício da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado LEI N. , DE DE DE 1975 Aatori» a Faaend» do Estado a alienar, por doação, ao Município de Franco da Rocha, Imóvel nele situado O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° — Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Franco da Rocha, área de terreno, sem benfeitorias* caracterizada na Planta n. 4.504, da Procuradoria Geral do Estado, destina- — 329 — da à implantação do Parque Industrial do Município, assim descrita e confrontada: inicia-se no marco "0", situado no cruzamento da margem direita da Rodovia Franco da Rocha-Mairiporã com o caminho de acesso à 3." Colónia. Desse ponto, com o rumo de l°00' SE, segue por uma extensão de 667 m (seiscentos e sessenta e sete metros), até encontrar o marco " 1 " ; daí, deflete à esquerda e segue o rumo 63°00' SE e na distância de 127 m (cento e vinte e sete metros), até encontrar o marco "2"; daí, segue oom o rumo de 66°30' SE e na distância de 135 m (cento e trinta e cinco metros), até encontrar o marco " 3 " ; daí, deflete à esquerda e segue com o rumo de 71°00' SE e com uma distância de 72 m (setenta e dois metros) até encontrar o marco "4"; dai, deflete à esquerda e segue com o rumo de 76°30' SE e na distância de 104 m (cento e quatro metros) até encontrar o marco " 5 " ; daí, deflete à esquerda e segue oom o rumo 81°00' SE e na distância de 99,50 m (noventa e nove metros e cinqtienta centímetros), até encontrar o marco "6"; dai, deflete à esquerda e segue com o rumo de 12°30' NE e na distância de 686 m (seiscentos e oitenta e seis metros), até encontrar o marro "7", situado na margem da Rodovia Franco da Rocha-Mairiporã; daí, deflete à esquerda e segue pela margem da citada rodovia por uma distância aproxima»da de 714 m 'setecentos e quatorze metros), até encontrar o marco "0", origem desta descrição, encerrando 455.111 m2 ou 45,51 ha. (quatrocentos e cinqUenta e cinco mil e cento e onze metros quadrados ou quarenta e cinco hectares e cinailenta e um centiares). Dessa gleba deverá ser excluída a área de 15.706 m2 (quinze mil e setecentos e seis metros quadrados), correspondente à Rodovia Franco da Rocha-Mairiporã. Artigo 2.° — Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina, bem como a observância das seguintes condições: I — necessidade de prévia audiência da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente sobre a cessão de qualquer área, ficando a seu critério exclusivo decidir a respeito da conveniência de instalação da indústria interessada, tendo em vista os problemas da poluição ambiental, neles compreendidos os do ar, do som e das águas ou quaisquer outros que possam causar dano ao nosocômio, afetando seus trabalhos e serviços assistenciais: II — estipulação de prazo certo para inicio das obras e pleno funcionamento da indústria, com termo inicial contado da data de cessão da área, sob pena de nulidade do ato, salvo caso fortuito ou motivo de força maior, devidamente comprovados; III — reversão para a Fazenda do Estado de importância ou valor», mesmo simbólicos, que a Prefeitura Municipal venha a receber, a qualquer título, pela cessão de áreas às indústrias interessadas; IV — obrigação de instalar-se na área cedida unicamente a indústria beneficiada, que não poderá, sob pretexto algum, cedê-la ou emprestá-la a outra, sob pena de nulidade do ato; V — proibição de venda da indústria pelo prazo de 30 (trinta) anos, sob pena de a Fazenda do Estado ser ressarcida, pelo vendedor, do valor da respectiva área, calculado o preço pelo valor venal corrente do dia da alienação. Parágrafo único — Na escritura também se estipulará que, em caso de inadimplemento na condição que impede o uso do imóvel para fim diverso daquele a que se destina, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias. Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. (•) O original desta mensagem foi acompanhado de cópia da escritura a que se refere. — 330 — PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO Dlretoria do Serviço de Próprios Seeto d» Avaliações e Perícias Processo: PPI n. 50.676 73 e SJ n. 115.078/73 e GO n. 2.421/74. Interessado: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha. Assunto: Doação de área de terreno de propriedade da Fazenda Estadual. Local: Franco da Rocha. LAUDO TÉCNICO I — Preliminares II — Memorial Descritivo III — Avaliação IV — Planta I — PRELIMINARES O presente processo cuida da «doação» em termos de valor histórico, de uma área de terreno — próprio estadual — situada no Município de Franco da Rocha, sobre a jurisdição da Secretaria da Saúde (Departamento Psiquiátrico), para a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, necessário à instalação do seu Parque Industrial. II — MEMORIAL DESCRITIVO Procedida a vistoria, podemos assim descrever o terreno, segundo planta fornecida pela Prefeitura Municipal de Franco da Rocha. Divisas e confrontações — Inicia-se no marco «0» denominado em planta anexa, situado no cruzamento da margem direita da Rodovia Franco da Rocha-Mairiporà com o caminho de acesso à 3.* Colónia. Desse ponto, com o rumo de l°00'SE, segue por uma extensão de 667,00m, até encontrar o marco ti»; dal, deflete à esquerda e segue o rumo 63°00'SE e na distância de 127,00m, até encontrar o marco «2»; dal, segue com o rumo ee^CSE e na distancia de 135,00 m, até encontrar o marco «3»; dai, deflete à esquerda e segue com o rumo 71°00'SE e com uma distancia de 72,00 m, até encontrar o marco «4»; dal, deflete à esquerda e segue com o rumo 76°3O'SE e na distância de 104,00 m, até encontrar o marco <5»; dai, deflete à esquerda e segue com o rumo 81°00'SE e na distancia de 99,50 m, até encontrar o marco «6»; daí, deflete à esquerda e segue com o rumo 12°3OTíE e na distancia de 686,00 m, até encontrar o marco «7», situado na margem da Rodovia Franco da Rocha-Mairiporà; dai, deflete à esquerda e segue pela margem da citada rodovia por uma distância aproximada de 714,00 m, até encontrar o marco €©». origem desta descrição, encerrando uma área de 455.111,00 m2 ou 45,51 ha (quatrocentos e cinquenta e cinco mil e cento e onze metros quadrados ou quarenta e cinco hectares e cinquenta e um centiares). III — AVALIAÇÃO Tratando-se de doação de parte de imóvel próprio estadual, a sistemática adotada nestes casos corresponde ao «valor histórico». Todavia, sendo o valor convertido na moeda atual de, apenas, Cr$ 0,00016»2/m2, praticamente — 331 — nulo. imrxpreaslvo. Motaremoa para a presente avaliação o «valor simbólico» de Ct$ 0,01 mi. rf$ut!ando-noa, portanto: VT» ~ 4*5 111.00 ma x Cr$ 0,01 VT* . Cri 4 541.00 quatro mil. quinhentos • cinquenta t um cruaeirotu. em núntetoa redondo», Sao Paulo. 30 de mito de 1J75. Seçao de AvV.mçôes p IVrkla* Aftir 4e Sao Paulo. 19 «e novembro d* 19TS A—O. 13475 Senhor Presidente: Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Voa»* Excelência. à aita •••vaideraçao dfaea nobre Assembleia, Snclum» projeto de 1*1 que concede pensão mensal, tuallctt e iinr*iv5Ícri«<el. a dona bolina Ftruelredo Por'.ugal. v.urm do Doutor Sytvio Pvr:ugmi Caída-* da :v-#dida de c«ràter e\crptt<m»l, que objetlv», de um :»do, conceder amparo à v.u^-a do Doau>r Sylr» (\mug«l. dada as suai dtfl* -uMada» r.r^nceiru a:ua». e de outro sendo por «ase meto, Justa homerau geta ao insigne junsta — p*rad:«ma de advogado e JU:Í. de c d a d i o e mestre de Direito — que '.anto *::<?*nde<»u a cjítura braaíWlra. Membro da »r.tiga Corte de ApriacAo de Sao Paulo, à qual foi .;.;melado como ífjTr-s^níante da cíaise doa âti^^faden. em 1930. ali ocupou a sua vice-presidência e. iepoa. a tua pmudânct*. Pot Presidente do Tribunal neçKKaú K>i:or*i. no período de :?M-1935 Convidado para ocupar o cargo de .^vretarto da JuâUça no Ooverno Artoando de Salks Ouvrtra, em 19X5. náo hesitou em deiiar o elevado cargo d* que até ensao • capava com br-thar.utmo invu!far para. em eloprova de VprT.i:mento, aj»umtr aquele poBio. nele permanecendo a(« o advento do E*".»do Sv*o. ;>rw.*r.do nesse período !'M'lmi\Tto aen*t<oa a Séo Paulo. ne%irknáo-M da S^creiarsa d* JJ^UÇ*. em 10 i e novembro de 1M7. e c i o .-«'«mando A Mag^tra;uni ;>»j;*ia. \ tilou a <i«yllcar-w à advocacia, nao oòcendo, porem, a raa bane* de ^dvafado, embora daa nai» coiíoeituada». o que »>anç*ra »i-..'erJ.«irmeni«. pota. ratão, a sua iaudt J4 se tornara pree náo ibe permitia maí» it-rr.ajiMáo <•*forço Bem por ir$o refeu por pouco 'empo • Cátedra de Direito Oi-U C rr.parado. da Faculdade de Direito da l~aív«.-$idade de SAo Pmuk). para a qual fora xivtdado na uitkna taat de tua vida A pensão ora proposta vem. de cvrto modo. reparar a* :ngentca (tt«, itw» M){rtd» pelo Douter SySvio P > r ^ a i . com inevltivela ' >n*r<ju*nciaa pre,ud-r;aia ao «eu j-iT.rr.dnio Euas. Serhor rr^-dente. as raioea que me levam a enviar ao ele•ado «xame deaaa nohre .Aan^^nbiéta o pro)eto de lei anexo Reitero a V-asa EireStecla o* protesto» de minha alta onaideraçao PAULO EOYDIO MARTINS G y,e-r.3*iat do f>:ado A Sua Kxrelénrta o Senitor D e i t a d o Vi^nte Boi ta. ! • V!ce-Pre£den!« no exeteScw da prcsidénela da i.vx^nbiéia lii-gislaUva do Estado __ 332 — LEI N.« , DE DE DE Concede pensão mensal a dona Isolina Figueiredo Portugal O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo l.° — fi concedida, em caráter excepcional, a dona Isolina Figueiredo Portugal, viúva do Doutor SyMo Portugal, pensão mensal, vitalicia e intransferível, igual ao valor do padrão de vencimentos atribuído ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Parágrafo único — A pensão de que trata este artigo será paga enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária. Artigo 2.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados nos Códigos 3.0.0.0 — 3.2.0.0 — 3.2.3.2 — Despesas Correntes — Transferências Corentes — Pensionistas, do Orçamento do Instituto de Previdência do Estado. Artigo 3.o — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975 São Paulo, 21 de novembro de 1975 A—n. 157/75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao elevado exame dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que dá nova redação aos §§ 5.° e 6.° do artigo 55 da Lei Complementar n.° 93, de 28 de maio de 1974. Trata esse dispositivo da concessão de honorários advocaticios aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e ocupantes de cargos a ela vinculados. Consoante o disposto nos seus §§ 5.° e 6.°, os funcionários que vierem a se aposentar nos cargos a que se refere o artigo têm os honrários calculados com base na média dos doze meses precedentes à aposentadoria. Para os já aposentados à época da edição da lei ou os que viessem a se aposentar dentro de doze meses contados de sua vigência, a verba honorária foi fixada em importância correspondente à média do percebido nesse mesmo período. Todavia, em face da flutuação dos valores mensais desses honorários, a aplicação de tal critério vem se constituindo, em verdade, numa injustificável desigualdade de tratamento entre os servidores em atividade e os aposentados, impondo-se, pois, a eliminação dessa discrepância, motivo pelo qual proponho a alteração consubstanciada no projeto em tela. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta, 1.° Vice-Presidente no exercício da Presidêncna da Assembleia Legislativa do Estado — 333 — LXt COMPLEMENTAR No .DE DE OR Ifí» Dá n*m redaca* MM m i." • «•• do artigo »5 da Lei Complementar n.* 93. de IS de maio d» IW4 O GOVERNADOR DO KSTADO DB SAO PAULO Faço saber que a Av^mbltt» legislativa decreta e eu promulgo m Mf8itinte In Artigo I.* — Os H 5 o e 5* do artigo 55 da l.el Complementar n o 93. de 38 de maio de 1974. passam • vigorar com • wsuinte redacâo: " Artigo 55 — j 5* - Os funcionários que vierem • te ai>os#ntar mis cargo* n que se refere este artigo faraó )us ao pen-eblmenl© de honorário* pagos pela cvmta e<j>ecia!. nas •^.r^rna.i rondlvôea que JR «V vlnlium i 6.™ — O» íur.cuwiàrx» já *iVKci>'.ado« tw» cargo» a que wt referi* este axtifo perceberão h<MK>ráríos U1#ntieos ao* das servidores em «ti cidade, de acordo com o* ;>•*;*•«.-'.ivos cargos e pela meama rwiM especial "-onesonada tio S S.' " Arti«o 2.* — Esta let ivrr.p>men(ar entrara em vigor na dal a <1e çio Palácio dos BAndvirantes. aos de d e \<»~í> Sáo Paulo. 21 de novembro de A—n. 158 75 Senhor Presidente Tenho a honra de ^bmeter. por intermédio de Vcwsa a .ilc* apreciação dessa nobre Au^mbieta. o tncluao projeto de let que auiorua a F'42enda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Sert&ortnho. intú:tí nele iituado. destinado ao alargamento de estrada municipal. A Prefeitura de 3«r.Aannho, com o objeilvo de melhorar n MI.I rede de estradas -.trinais, pretende alargar o antigo ramtnho que liga a iocaUcUde de Macuco à Cana SÀo OraJdo Necessita, para e*«e fim. de faixa di* ferra», de propriedade do Ditado, com «^r •<<:-'•.a.Umente trts metros de largura a ser destacada da t"mt» em que le acha instalada a Estação Fx;>ertmeiital de ;' »'ecnia. da Secretaria da Agricultora Tendo em vtsta a finalidade a que «r destina o imóvel e considerai! do que a E-v.açào F.*;*r1mental ler* **-v»ficiada com a exeruç&o rteaae meihor^wnento. entendo ,^ttftcar-te * rr.edida •••«;•» ibttanriada no projeu» de lei. que ora • r. a.T.inho ao exame deaaa t!'jstre Auembtéia. Ao !.'arwmttir. em aneito copla* do* 'W-umentos !iece*s4r»os à Imírjçáo da rr.aténa. reitero a Vo*am F.treténcta, Senhor Prwildente. os prnte*i<m de rranha «Ha •• :;»ideraç*© PAUU> EOYT5IO MARTTN8 Gcvemador do F-síado A Sua Ftc»»*ncia o Senhor D»j>uta<lo Virente Botta, 1" Vire-Pr**idente w> «Jtercfcto da P:»nidéncta da %«<-mbieia lefiatattva do E«ta4o — 334 — US3. N.« , DE DE DE 1975 Autoriza a Fasenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Sert&ozlnho, faixa de terras nele situada O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° — Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Sertaozinho, faixa de terras nele situada, destinada ao alargamento de estrada municipal, caracterizada na Planta n.° 4.089, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrita e confrontada: inicia no ponto " 1 " , situado próximo ao balão de contorno da estrada municipal: deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, na distancia de 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros), confrontando com a estrada municipal, até o ponto "2"; deste ponto, deílete à esquerda e segue em linha reta, na distância de l79,70m (cento e setenta e nove metros e setenta centímetros), até o ponto "3": deste ponto, deflete & direita e segue em linha reta, na distância de 60m (sessenta metros), até o ponto "4"; deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 45m (quarenta e cinco metros), até o ponto "5"; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 135m (cento e trinta e cinco metros), até o ponto "6"; deste ponto, deflete a direita e segue em linha reta, na distância de 155,5Om (cento e cinquenta e cinco metros e cinquenta centímetros), até o ponto "7"; deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 66m (sessenta e seis metros), até o ponto "8"; deste ponto, deflete a direita e segue em linha reta, na distancia de lOOm (cem metros), até o ponto "9"; deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 50m (cinquenta metros), até o ponto "10": deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 174m (cento e setenta e quatro metros), até o ponto "11"; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 388m (trezentos e oitenta e oito metros), até o ponto "12"; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 120m (cento e vinte metros), até o ponto "13"; deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 60m (sessenta metros), até o ponto "14"; deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, na distancia de 310m (trezentos e dez metros), até o ponto "15"; deste ponto, deflete a direita e segue em linha reta, na distancia de 925,50m (novecentos e vinte e cinco metros e cinquenta centímetros), até o ponto "16"; deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 18850m (cento e oitenta e oito metros e cinquenta centímetros), até o ponto "17". Do ponto "2" ao ponto " 17", o imóvel confronta com a Estação Experimental de Zootecnia de Sertaozinho; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 3m (três metros), até o ponto "18"; deste ponto, deflete & esquerda e segue em linha reta, na distância de 188,50m (cento e oitenta e oito metros e cinquenta centímetros), até o ponto "19"; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 925,50m (novecentos e vinte e cinco metros e cinquenta centímetros), até o ponto "20"; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 3l0m (trezentos e dez metros), até o ponto "21"; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distancia de 60m (sessenta metros), até o ponto "22"; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 120m (cento e vinte metros), até o ponto "23"; deste ponto, deflete à direito e segue em linha reta, na distância de 388m (trezentos e oitenta e oito metros), até o ponto "24"; deste ponto, deflete à direita e — 335 — segue em linha reta, na distância de 174m (cento e setenta e quatro metros), até o ponto "25"; deste ponto, deflete à esquerda, e segue em linha reta, na distancia de 50m (cinquenta metros), até o ponto "26"; deste ponto, deflete à esquerda e segue em Unha reta, na distância de lOOm. (cem metros), até o ponto "27"; deste ponto, deflete a esquerda e segue em linha reta, na distância de 66m (sessenta e seis metros), até o ponto "28"; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 155,50m (cento e cinquenta e cinco metros e cinquenta centímetros), até o ponto "29"; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 135m (cento e trinta e cinco metros), até o ponto "30"; deste ponto, deflete à direita e segue em Unha reta, na distância de 45m (quarenta e cinco metros), até o ponto "31"; deste ponto, deflete & esquerda e segue em linha reta, na distância de 60m (sessenta metros), até o ponto "32"; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 148m (cento e quarenta e oito metros), até o ponto "1", origem da presente descrição. Do ponto "17" ao ponto "1", o imóvel confronta com estrada municipal. A superfície da áxea descrita e confrontada é de 8.919,90m2 (oito mil, novecentos e dezenove metros quadrados e noventa decímetros quadrados). Artigo 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos (*) de de 1975. O original desta mensagem foi acompanhado de cópia da escritura a que se refere. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO Divisão de Engenharia Escritório Regional de Ribeirão Preto Processo: SA n. 657.876/70 — Apenso GG n. 2.136/70. Interessado: Prefeitura Municipal de Sertãozinho. Assunto: Alienação por doação de uma faixa de terras, ocupada pela Estação Experimental de Zootecnia de Sertãozinho, à Prefeitura Municipal de Sertãozinho, destinada ao alargamento da Estrada Municipal que liga Macuco-Usina Açucareiro São Geraldo. Local: Município e Comarca de Sertãozinho. Memorial descritivo, avaliação e planta da Caixa de terras, ocupada pela £staçao Experimental de Sertãazinho (próprio estadual), destinada ao alargamento da estrada municipal que Uga Macuco-Companhia Açucareira São Geraldo I — CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Trata o presente processo de solicitação de uma faixa de terras, formulada pela Cia. Açucareira São Geraldo, destinada ao alargamento da estrada municipal que liga Macuco-Usina São Geraldo. Tratando-se de um alargamento da estrada municipal, o Serviço da Consultoria Jurídica do Palácio do Governo opinou que a referida faixa fosse alienada por doação, com anuência da Prefeitura Municipal de Sertãozinho. Salientamos que a faixa solicitada através da Prefeitura Municipal de Sertãozinho, conforme fls. 37, apresenta a superfície de 8.700,00 m? (oito mil, setecentos metros quadrados), e que através do novo levantamento realizado por aquela Municipalidade (fls. 50), a referida faixa sofreu um acréscimo de 219,90 m? (duzentos e dezenove metros e noventa decímetros quadrados), portanto a área a ser alienada por doação àquela Municipalidade será 8.919,90 ma (oito mil, novecentos e dezenove metros e noventa decímetros quadrados). — 336 — II — MEMORIAL DESCRITIVO Dlvtea e coníronUcfies — Inicia no ponto «1» (um) denominado « n planta anexa, situado próximo ao balão de contorno da estrada municipal- deste ponto, denete a direita, e segue em linha reta, na distancia de 4,80 m (quatro meto* e oitenta centímetros», confrontando com a estrada municipal, até o ponto 42» (doa»; deste ponto, deflete a esquerda, e segue em Unha reta, na distancia de 179,70 m (cento e setenta e nove metros e setenta centímetros), até o ponto <3» (três); deste ponto, denete a direita, e segue em linha reta, na distância de 60.00 m (sessenta metros», até o ponto «4» (quatro); deste ponto, deflete à direita e segue em Unha reta. na distância de 45.00 m (quarenta e cinco metros), até o ponto <5» (cinco); deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distancia de 135.00m tcento e trinta e cinco metros), até o ponto «6» (seis); deste ponto, deflete à direita e segue em Unha reta, na distancia de 155,50 m .cento e cinquenta e cinco metros e cinquenta centímetros), até o ponto «7» (sete); deste ponto, deflete a direita e segue em linha reta, na distancia de 66,00 m • sessenta e seis metros», até o ponto *8» <oito»; deste ponto, deflete à direita e segue em Unha reta, na distância de 100,00m (cem metros), até o ponto «9» • nove»; deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, na distancia de 50.00m tcinqtienta metros», até o ponto «10» (dez»; deste ponto, deflete à direita e segue em Unha reta, na distancia de 174.00 m (cento e setenta e quatro metros), até o ponto *11» (onze»; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distancia de 388.00m (trezentos e oitenta e oito metros», até o ponto «12» (doze); deste ponto, deflete a esquerda e segue em linha reta, na distancia de 120,00 m • cento e %inte metros», até o ponto «13» »treze); deste ponto, deflete à direita e segue em Unha reta. na distancia de 60,00 m (sessenta metros), até o ponto <H» tcatorse»; deste ponto, deflete a direita e segue em linha reta, na distancia de 3l0»00m (trezentos e dei metros», até o ponto «15» (quinze); deste ponto, deflete à direita « segue em Unha reta, na distancia de 925,50 m (novecentos e rime e cinco metros e cinquenta centímetros>, até o ponto «16» (dezessels); deste ponto, deflete & direita e segue em linha reta, na distancia de 188,50 m • cento e oitenta e oito metros e cinquenta centímetros», até o ponto «17» (dezessete); confrontando desde o ponto 2 até o ponto 17 com a Estação Experimental de Zootecnia de Sertáozinho; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distancia de 3m ttres metros», até o ponto «18» (dezoito); deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta na distancia de 188,50 m (cento e oitenta e oito metros e cinquenta centímetros», até o ponto «19» (dezenove); deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distancia de 925,50 m (novecentos e cinco metros e cinquenta centímetros», até o ponto «20» (vinte); deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 310,00 m (trezentos e de» metros», até o ponto «21» tvinte e um»; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta. na distancia de 60.00 m (sessenta metros), até o ponto <22» tvinte e dois»; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distancia de 120,00m <cento e vinte metros), até o ponto «23» (vinte e três); deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 388,00 m itrezentos e oitenta e oito metros), até o ponto «24» (vinte e quatro); deste ponto, deflete à direita e segue em Unha reta, na distância de 174,00 m (cento e setenta e quatro metrosi, até o ponto «25» (vinte e cinco); deste ponto, deflete à esquerda e segue em Unha reta. na distância de 50,00m (cinquenta metros), até o ponto «26» t vinte e seís>: deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha retaTnadistancUnfe 100,00m icem metros), até o ponto «27» (vinte e sete); deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 66 00 (sessenta e sela metros» até o ponto <28» <vinte e oito); deste ponto, deflete a esquerda e segue em linha reta, na distância de 155,50 m (cento e cinquenta e cinco metros e cinquenta centímetros», até o ponto «29» (vinte e nove): deste ponto, deflet« à esquerda e ssegue em linha reta. na distância de 135,00 m (cento e trinta e cinco metros», até o ponto <30» .trinta); deste ponto, deflete à direita e segue em Unha reta. na distância de 45,00 m (quarenta e cinco metros), até o ponto <31» O r t a u T u m » ; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha ret* na distancia de 6000m «sessenta melros», até o ponto «32» (trinta e dois); deste T t o T e s q u e r d a e segue em linha reta, na distância de 148,00 m (cento e oito metros», até o ponto ,1», origem da presente descrição; do — 337 — ponto «17» ao ponto «1», confronta com a estrada municipal, conforme planta anexa, perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 8.919,90m2 (oito mil, novecentos e dezenove metros e noventa centímetros quadrados). m — AVALIAÇÃO Tratando-se de alienação por doação de uma faixa de terras de um próprio estadual, & Prefeitura Municipal de Sertãozinho, adotaremos o valor nisto, ico, do metro quadrado de terras, valor este constante da escritura aquisitiva do FE n. 720, devidamente atualizado para o sistema monetário atuaL Área do Imóvel = 8.919,90 mz (oito mil, novecentos e dezenove metros e noventa decimetros quadrados). VHI = Valor histórico do imóvel VHI = 8.919,90m2 x Cr$ 0,000020661/ma VHI = Cr$ 0,18 (dezoito centavos) IV — ENCERRAMENTO Ao presente laudo foi anexado a planta de n. 4.089, da Procuradoria do Património Imobiliário, sendo o mesmo datilografado em 5 (cinco) folhas com 10 (dez) vias, todas rubricadas, exceto a última, que vai datada e assinada. Ribeirão Preto, 25 de setembro de 1974. António Luiz Gregário, Encarregado do Setor de Próprios A-n. 159/75 Senhor Presidente Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, para os efeitos do artigo 15, § l.o, alínea "a", da Constituição da República (Emenda n.° 1), combinado com o artigo 17, inciso X, da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), e com o artigo 119 do Decreto-lei Complementar n.° 9, de 31 de dezembro de 1969, a indicação do senhor José Massa, que pretendo nomear para o cargo de Prefeito da Estância Hidromineral de Poá. Radicado hã muitos anos em Poâ, o cidadão indicado conta com a necessária experiência para o bom desempenho das atribuições do cargo de Prefeito, mercê de sua ativa participação na vida pública da comuna, como vereador à Câmara Municipal, eleito em 1969. Como se verifica do anexo "curriculum vitae", além de exercer atividades ligadas à indústria e ao comércio, o senhor José Massa é, também, Secretário do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Poá "CMD", e encarregado dos assuntos municipais do jornal "Posição". Justificada a indicação ora feita, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta, l.o Vice-Presidente no exercício da Presidência da Assembleia Legislativa Estado. — 338 — do "CURRICULUM VITAE" DE JOSÉ MASSA Dados Pessoais: Nascido em São Paulo, Estado de São Paulo, em 30 de abril de 1943, filho de José Massa e de Dona Jesuina Massa. Cursos: — Primário: Grupo Escolar "Padre Eustáquio" Poá. — Profissionais: Escola SENAI, em Mogí das Cruzes. AUvldades Profissionais: — Técnico construtor de máquinas têxteis, da Beneficiadora de Fios Preparex S.A., em 1963. — Técnico construtor de máquinas têxteis, da oficina Zeca Ltda. — Sócio gerente da Firma Massa & Massa Ltda., de 1967 a 1974. — Diretor Administrativo da Ind. Reunidas de Roupas FEBINIL S.A., de 1974 a 1975. Outras Atividades: — Eleito Vereador a Câmara Municipal de Poá, pela ARENA, em 1969. — Membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Poá "CMD", em 1971, criado pela Lei n.° 1172, ocupando o cargo de Secretário. — Participou, em 1972, na campanha de formação do novo Diretório Municipal da ARENA, em Poá. — Eleito Vice-Presidente do Diretório Municipal da ARENA, em 1972. — Membro do Corpo de Jurados da Comarca de Poá. — Presidente do Diretório Municipal da ARENA de Poá. — Encarregado de assuntos Municipais do Jornal "Posição". — Vice-Presidente do Esporte Clube Concórdia Poaense. São Paulo, 21 de novembro de 1975 A-n. 160/75 Senhor Presidente: Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à alta consideração dessa ilustre Assembleia, o incluso projeto de lei que concede pensão mensal a dona Aurora Silveira dos Santos Moraes, viúva de Osvaldo de Lima Moraes, que ao falecer, quando se encontrava em serviço, exercia, a título precário, as funções de Engenheiro-Agrônomo jnnto à Divisão Agrícola de Araçatuba. Dada a natureza dessa investidura e como o óbito ocorreu antes da vigência da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, ou seja, a 29 de maio desse mesmo ano, sua viúva viu-se ao desabrigo de qualquer benefício previdenciário, assumindo, pois, a medida que ora proponho, a exemplo de outras semelhantes, o caráter de amparo a situação especial, sem nenhum sentido de liberalidade. — 339 — Assim justificada a propositura, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta, 1.° Vice-Presidente no exercício da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado LEI N. , DE DE DE 1925 Concede pensão mensal a dona Aurora Silveira dos Santos Moraes O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° — fi concedida, em caráter excepcional, a dona Aurora Silveira dos Santos Moraes, viúva de Osvaldo de l i m a Moraes, falecido em virtude de acidente automobilístico ocorrido quando no desempenho das funções de Engenheiro-Agrônomo da Secretaria da Agricultura, pensão mensal e intransferível, em importância correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) de duas vezes o valor do padrão «20-A», da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado. Parágrafo único — A pensão de que trata este artigo será paga enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária. Artigo 2.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados nos Códigos 3.0.0.0 — 3.2.0.0 — 3.2.3.2 — Despesas Correntes — Transferências Correntes — Pensionistas, do Orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo. Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 197b. São Paulo, 21 de novembro de 1975 A—n. 161/75 Senhor Presidente Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 17 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), combinado com o § 2.° do artigo 12 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, a indicação dos Doutores Alberto Raul Martinez e Nagib Haddad para, na qualidade de membros, integrarem o Conselho Deliberativo do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto. Como se verifica dos anexos "curricula vitae" os cidadãos indicados atendem plenamente às condições exigidas para o eficiente desempenho das funções que lhes serão cometidas, não só pela comprovada capacidade profissional, mas também por se acharem identificados com as atividades próprias daquele nosocômio. Assim justificadas as propostas que ora faço a essa egrégia Assembleia, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta, 1.° Vice-Presidente no exercício da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado. — 340 — "CURRIOULUM VITAE" DO PROFESSOR DOUTOR NAGIB HADDAD Nascido aos 7 de dezembro de 1927, em São Paulo, Capital, filho de Said Haddad e Munira Haddad. Ingressou no curso primário, aos 7 enos de idade, em 1935, no "3.° Grupo Escolar do Braz", em Sáo Paulo, onde obteve o diploma do curso primário. Em 1939, prestou exame de admissão no Ginásio Pedro de Toledo, em São Paulo, onde cursou o 1.° e 2.° anos ginasiais. Transferiu-se em 1941 para o "Liceu Franco-Brasileiro", onde cursou o 3.° e 4.° anos ginasiais e 1.° ano cientifico. Em 1944, transferiu-se para o Colégio Estadual de São Paulo, onde cursou o 2.° e 3.° anos científicos. Em 1946, prestou exeme vestibular na Faculdade Nacional de Medicina da Universidade do Brasil, Rio de Janeiro, onde realizou todo o curso médico, graduando-se no ano de 1951. Trabalhos profissionais relevantes 1. Apôs formar-se em Medicina, no ano de 1951, na Faculdade Nacional de Medicina da Universidade do Brasil, estagiou, em 1952 e 1953, na Seção de Cardiologia do Departamento de Clinica Médica da Escola Paulista de Medicina, a onde colaborou na ministração de aulas práticas para os alunos da 4. série médica. 2. A partir de abril de 1953, foi admitido como médico sanitarista da Divisão do Serviço do Interior do Departamento de Saúde da Secretaria da Saúde Pública do Estado de São Paulo. 3. No ano de 1954, realizou o Curso Normal de Higiene e Saúde Pública para Médicos, da Faculdade de Higiene e Saúde Pública da USP, tendo sido aprovado com distinção, obtendo o diploma de médico sanitarista. 4. Nos meses de janeiro e fevereiro de 1956, foi designado pela Seção de Epidemiologia da Divisão do Serviço do Interior, para realizar um inquérito epidemiológico e supervisionar e coordenar as medidas de profilaxia, durante a epidemia de poliomielite anterior aguda que grassava no Município de Botucatu. 5. Em março de 1956, foi admitido como Auxiliar de Ensino na Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, junto ao Departamento de Higiene e Medicina Preventiva, iniciando suas aUvidades de docência e de pesquisa. 6. Em 1959, colaborou na ministração de aulas práticas no Curso da Extensão Universitária de Estatística, para o Corpo Docente da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto. 7. Realizou o Curso de Cardiologia da Secretaria de Saúde Pública e da Assistência Social do Estado de São Paulo, em janeiro de 1961. 8. Realizou o Curso de Eletro e Vetocardiografia do XIX Curso Intensivo do Instituto de Cardiologia da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social do Estado de São Paulo, em janeiro de 1961. 9. Realizou o 1.° Curso de Estatística Aplicada as Ciências Médicas, da Faculdade de Higiene e Saúde Pública da Universidade de São Paulo, de 15 de julho a 30 de agosto de 1961, tendo sido habilitado. 10. Realizou o 2.° Curso de Estatística Aplicada as Ciências Médicas da Faculdade de Higiene e Saúde Pública da Universidade de São Paulo, de 9 de julho a 18 de agosto de 1962, tendo sido habilitado. 11. Realizou o Curso de Introdução à Teoria das Probabilidades, da Faculdade de Higiene e Saúde Pública da Universidade de São Paulo, de 22 de agosto a 23 de setembro de 1962. — 341 — 12. Realizou o Curso de "Aplicação de Métodos não Paramétricos em Biologia", realizado no Departamento de Matemática Aplicada à Biologia da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da T7SP, de 26 de julho a 13 de agosto de 1965. 13. Realizou o Curso de Estatística Matemática, no Departamento de Matemática Aplicada à Biologia da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, desenvolvido ao nível do livro "Introduction to the Theory of Statistics" de Mood & Graybill, no período de marco a novembro de 1968. 14. Realizou o curso intensivo de linguagem FORTRAN, utilizando o computador IBM 1130, no Centro de Processamento de Dados da Escola de Engenharia de São Carlos, no período de 28 de junho a 2 de agosto de 1969, seguido de um estagio de 3 meses, um dia por semana, no mesmo local. 15. Realizou o Curso de Planejamento no Ensino Superior, organizado pela Faculdade de Educação da TJSP, destinado a docentes de nivel superior, no período de 30 de junho a 8 de julho de 1915. 16. Responsável pela organização e desenvolvimento do Curso de Aperfeiçoamento "Introdução ao Estudo da Bioestatistica", do Departamento de Medicina Social, ministrado de 5 de março a 22 de maio de 1969, 5 horas semanais, para médicos e outros profissionais de nível superior, com a colaboração de outro docente deste Departamento. 17. Em colaboração com docentes do Departamento de Medicina Social e do Departamento de Parasitologia, participou da organização e desenvolvimento do Curso de Aperfeiçoamento "Introdução à Estatística", para médicos e outros profissionais de nivel superior, ministrado em 4 horas semanais, de abril a novembro de 1969, em um total de 120 horas. 18. Responsável pela organização do "Seminário sobre Ensino das Ciências da Conduta", coordenado pelo Dr. José Manoel Alvarez Manilla, da Organização Pan-Americana da Saúde, patrocinado por esta entidade e desenvolvido de 21 a 27 de junho de 1970. U. No ano de 1970, com bolsa de estudos da Organização Pan-Americana da Saúde, visitou escolas médicas de Porto Rico, Venezuela, Colômbia e Chile, para conhecer a organização, métodos de ensino e extensão de serviços a comunidade dos Departamentos de Medicina Preventiva e Social dessas Faculdades. 20. Representante da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da U.S.P. no Conselho Técnico de Sub-Coordenadoria do Projeto Rondon e Coordenador do Conselho Diretor do "Campus" Avançado de Rio Branco, Acre, no período de fevereiro de 1971 a fevereiro de 1975. 21. Editor da Revista Medicina, do Hospital das Clínicas e do Centro Académico Rocha Lima da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da U.S.P. desde abril de 1972. 22. Conselheiro do Conselho Deliberativo do Hospital das Clinicas da F.M.R.P. da TJ.S.P., através de eleição pela Congregação desta Faculdade, aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e por ato de Sua Ex.a o Sr. Governador do Estado, a partir de outubro de 1971. 23. Participou de inúmeras bancas examinadoras de vários concursos de mestrado, doutoramento, livre docência e professor adjunto. 24. Participou do Congresso Internacional sobre a Doença de Chagas e de vários congressos da Sociedade Brasileira de Higiene e Sociedade Brasileira paTa o progresso da Ciência, Associação Brasileira de Escolas Médicas e Sociedade Brasileira de Medicina Tropical. 25. A convite da Organização Pan-Americana da Saúde, participou da X m Reunião do Comité Assessor de Investigações Médica» da Organização Pan-Americana da Saúde, realizada em Washington, D.C., a íim de discutir o tema " o papel das Escolas de Saúde Pública no Desenvolvimento dos Serviços de Saúde nas Amérkas", no período de 23 a 28 de junho de 1974. 28. Com bolsa da Organização Pan-Americana da Saúde, visitou nos dias 1.° e 2 de julho de 1974, o National Center for Health Statistics, do Department of Health, Education and Walítare, em Rockville, Maryland. 27. Oom bolsa da Organização Pan-Americana da Saúde, visitou, no período de 4 a 13-7-74 a Mount Sinai School oí Medicine e a Chtnatown Health Clinic, em Nova York e o Centro Latino-Americano de Tecnologia Educacional OCItATES) e Programa A-36 de Ensino Médico, na cidade do México. 28. A convite da Comissão de Pós-Graduação da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, participou como discutidor do III Simpósio Nacional de Pós-Graduação nas Áreas Biomédicas, no período de 6 a 9 de abril de 1975. 29. A convite do Programa Nacional de Treinamento de Executivos, participou do "Seminário sobre Hospitais de Ensino", como integrante da Comissão referente à "Evolução da Assistência Médico-Hospitalar Brasileira", realizada no Rio de Janeiro, no período de 25 a 29 de agosto de 1975. 30. A convite da CAPES, participou de reunião de Coordenadores de PósGraduação na área de Saúde sobre o desenvolvimento de núcleos de Bioestatistica nas escolas dessa área existentes no País, realizada no dia 10 de setembro de 1975, em Brasília. Títulos Universitários 1. 2. 3. 4. A. 6. 7. 8. 9. , Instrutor do Departamento de Medicina Social da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da U.S.P. a partir de março de 1956. Professor de Saneamento da Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto de 1956 a 1962. Professor de Epidemiologia e Profilaxia e Administração Sanitária da Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto de 1957 a 1962. Doutor em medicina em 1963, quando 6ua tese sobre " Colinesterases do plasma e dos glóbulos vermelhos em indivíduos portadores de moléstias de Chagas" foi examinado e aprovada com distinção. Professor Catedrático de Higiene e Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Goiás, durante o primeiro semestre de 1963. Professor Catedrático de Bioestatistica da Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu no segundo semestre de 1963 a 1964. Docente livre de Higiene e Medicina Preventiva e Estatística da Cadeira do mesmo nome da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da U.S.P. apó3 o concurso realizado em 5 de outubro de 1965, quando foi aprovado com distinção. Professor Catedrático de Medicina Preventiva da Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu, de 25 de setembro de 1965 a 24 de setembro de 1967. Professor de Disciplina de Higiene e Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da U.S.P. por concurso de títulos realizado em agosto de 1968. — 343 — 10. Professor Designado para a Regência de Cadeira de Higiene e Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da U.S.P. a partir de agosto de 1968. 11. Professor Adjunto do Departamento de Medicina Social da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da U.S.P., por concurso de títulos realizados em 8 de fevereiro de 1972, sendo aprovado com distinção. 12. Professor Titular de Higiene e Medicina Preventiva, Departamento de Medicina Social, da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da U.S.P., por concurso de provas e títulos realizado em 16 de fevereiro de 1973, sendo aprovado com distinção. 13. Chefe do Departamento de Medicina Social da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da U.S.P., desde fevereiro de 1970. 14. Titulo de Médico Sanitarista, obtido após curso de pós-graduacão em Higiene e Saúde Pública realizado em 1954, na Faculdade de Higiene e Saúde Pública da U.S.P. 15. Titulo de Especialista em Medicina Preventiva, outorgado pela Associação Médica Brasileira em 1963. Trabalhos Publicados Tem vários trabalhos publicados, relacionados ao campo da epidemiologia e profilaxia, medicina preventiva, medicina comunitária e educação médica. Participação em sociedades médicas e instituições similares. 1. Sócio efetivo da Região Brasileira da Sociedade Internacional de Biometria "The Biometric Society", desde o ano de 1956. 2. Sócio efetivo da Sociedade Brasileira de Microbiologia desde o ano de 1958. 3. Sócio efetivo da Associação Paulista de Medicina desde 1960. 4. Sócio efetivo da Associação Médica Brasileira desde 1960. 5. Sócio fundador da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical, em 1962. 6. Sócio efetivo da Sociedade Brasileira de Higiene desde 1966. 7. Sócio efetivo da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência. 8. Sócio efetivo da Associação Brasileira de Escolas Médicas desde' 1968. 9. Sócio efetivo da Sociedade de Biologia de Ribeirão Preto, desde 1958. 10. Sócio Titular de Associação Brasileira de Medicina do Trafego desde 1974. Ribeirão Preto, 24 de setembro de 1975. PROF. DR. NAGIB HADDAD "CURRICULUM VITAE" DO DR. ALBERTO RAUL MARTINEZ Dados Pessoais: Nascido em São Paulo, Capital, em 22 de julho de 1916, filho de Eulogio Martinez Grau e de Dona Emília Miziara Martinez. Cursos: 1. Fez o curso primário no Grupo Escolar do Carmo (Atual Miss Brown). 2. Fez o curso secundário no Ginásio do Estado da Capital (atual Colégio Estadual "Presidente Roosevelt"). — 344 — 3. 4. Em 1935, Inscreveu-se para prestar exame de admissão à l.» série da 2.» seccao do Colégio Universitário, anexo à Faculdade de Medicina da Universidade de Sao paulo, tendo sido aprovado e classificado. Em 1937. matriculou-se no 1.° ano do curso médico da Faculdade de Medicina da Universidade de 84o Paulo, apôs aprovação. Recebeu o diploma de Médico ero 10/12/1942. Formação Cientifica e Atlvidade Profissional: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. Frequentou durante os anos de 1935 a 1942 a "Liga de Combate a Sífilis", do Centro Académico "Oswaldo Crui". Em 1939, ingressou na 6.» Medicina de Homens da Santa Casa — Cadeira de Clinica de Moléstias Infecciosas e Tropicais, permanecendo até dezembro de 1942. Ingressou na Clinica Obstétrica, Serviço do Prof. Briquet como estudante interno — 1941. Ingressou no serviço de Cirurgia (2* cirurgia de Homens da Santa Casa) 1942-1944. Ao formar-se era académico residente na Clinica Obstétrica da Faculdade de Medicina da Universidade de Sao Paulo, e ai permaneceu como médico Residente — 1942-1944. Exerceu as funções de Assistente Voluntário, junto a Clinica Obstétrica da Faculdade de Medicina da Universidade de Sao Paulo — 1943-1944. Por indicação do Prof. Briquet, foi nomeado médico interno — Cadeira de Clinica Obstétrica e Puericultura Néo-Natal, da Faculdade de Medicina da Universidade de Sao Paulo — 1943. Foi obstetra e ginecologista do Instituto Paulista de Policlínicas, 19431968. Por Indicação do Prof. J. B. Medina, foi nomeado Assistente Voluntário do Departamento de Ginecologia do Hospital Nossa Senhora Aparecida. 1944. Em julho de 1944. c o r o convidado especial, participou de uma caravana de Doutorandos da Faculdade de Medicina da U . 8 . P . , em viagem de intercâmbio ao Uruguai, Argentina e Chile. Como Médico-Residente estrangeiro, residiu no Instituto de Maternidade de Buenos Aires, de setembro a outubro de 1944. Frequentou o curso de especialização de ginecologia, para médicos, sob o patrocínio da Universidade de Buenos Aires. — 1944. Fez estágio de 1 mês no Instituto de Maternidade da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nacional de Córdoba — Argentina — 1944. Manteve-se como Assistente de plantão do pronto Socorro do Hospital das Clínicas — 1944-1958. Por indicação do Prof. B. Briquet. foi nomeado para exercer as funções de Assistente Extranumerário da cadeira de Clinica Obstétrica e Puericultura Néo-Natal, por 3 anos. Foi nomeado médico de plantão de Obstetrícia no Pronto Socorro do Hospital das Clinicas. 1945-1947. Foi nomeado Assistente Efetivo e Médico Interno do Departamento de Obstetrícia do Hospital Nossa Senhora. 1945-1950. Foi nomeado Médico Interno e Assistente da Maternidade "Condessa FUomena Mataxazzo" — 1945. Foi nomeado Chefe da Clinica da Casa Maternal e da Infância "Leonor Mendes de Barros" — 1945-1958. Foi nomeado, por concurso, para o cargo de Médico Obstetra do I.A.P.C. — 1945-1958. Foi nomeado Assistente Voluntário do Departamento de Ginecologia do Hospital Nossa Senhora Aparecida. Biénio 1946-1947. _ 345 — 22. 23. Em 1947, passou a Chefe de Grupo de Obstetrícia do Hospital Nossa Senhora Aparecida. Em 1958, transferiu-se para a Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, como Chefe do Departamento de Ginecologia e Obstetrícia. — Como Chefe do Departamento, criou, organizou e orientou o funcionamento dos seguintes serviços auxiliares: 1. Colposcopia 2. Colpocitologia 3. Esterilidade e Infertilidade 4. Endocrinologia e Endoscopia abdomino-pélvica 5. Diatermo-coagulacáo 6. Mamologia 7. Oncologia Ginecológica 8. Tuberculose genital 9. Radioterapia 10. Organizou as reuniões Anatomo-Patológicas em conjunto com os Departamentos de Clinica Médica e Cirurgia. 11. Organizou as reuniões Bibliográficas no Departamento. Títulos Universitários: 1. 2. 3. 4. 5. 6. Assistente Extranuenerário da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo — 1945. Chefe de Grupo da Clínica Obstétrica e Puericultura Néo-Natal, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. livre Docente da Clínica Obstétrica e Puericultura Néo-Natal da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo — 1948. Assistente Oficial da Clínica Obstétrica da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo — 1957. Professor Catedrático, contratado, da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto — Cadeira de Obstetrícia e Ginecologia — 1958. Professor Catedrático Vitalício, por concurso, na cadeira de Obstetrícia e Ginecologia da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto — USP — 1964. Títulos ligados à Carreira Universitária: 1. Chefe da Clínica Obstétrica da Casa Maternal e da Infância "Leonor Mendes de Barros". 2. Diretor Clínico, interino, da Casa Maternal e da Infância, "Leonor Mendes de Barros". 3. Diretor Substituto, do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto — USP. — 1970. 4. Diretor da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo — abril de 1971 a abril de 1975. 5. Diretor do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto — 1971. 6. Coordenador do "campus" de Ribeirão Preto — 1972 a 1975. 7. Eleito pelo Conselho Universitário a Pró-Reitor, 1974. Títulos Honoríficos: 1. 2. 3. Paraninfo dos Doutorandos da turma de Médicos da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto — 1960. Homenageado pelos Doutorandos das turmas de Médicos da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto — 1962, 1963. Diploma e Medalha de Prata, conferidos pela Faculdade de Medicina de Ribeirão preto, por serviços à ela prestados — 1962. — 346 — 4. Professor Honário da Facultad de Medicina da Universidad Mayor de San Simon — Oochabamba, Bolívia — 1973. 5. Certificados de Serviços Relevantes ao Desenvolvimento Brasileiro e às Integrações Nacionais — através do Projeto Rondon — como colaborador — Ribeirão Preto, 1973. Prémios Conquistados: "Obstetrícia" — Da Sociedade de Obstetrícia e Ginecologia do Brasil, cem o trabalho: "Extração Manual da Placenta, Indicação e Riscos". — 1955. Encargos Universitários: 1. Membro do Conselho de Administração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão preto, eleito pelo Colendo Conselho Universitário da Universidade de São Paulo — 1960-1963. 2. Substituto do Diretor Superintendente do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, durante o seu afastamento por férias — 1963. 3. Vice-Presidente da Comissão Coordenadora dos Médicos-Residentes do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto — 1960-63. 4. Presidente da Comissão Coordenadora dos Médicos-Residentes do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto — 1963. 5. Suplente do Representante da Congregação, junto ao Conselho Universitário — 1964. 6. Membro efetivo do Conselho Administrativo do Hospital das Clínicas 1969-1970. 7. Membro Efetivo do Conselho Deliberativo do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto — 1969. 8. Conselheiro Responsável pelo Setor Cirúrgico do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto — 1970. 9. Membro da Comissão de Orçamento de Planejamento da Reitoria — 1973. 10. Participou de inúmeras bancas examinadoras de várias concursos de mestrado, doutoramento, livre-docênia, professor de Disciplina e Catedrático. 11. Membro de Bancas examinadoras de diversas revalidações de diploma médico. 12. Membro de diversos Júris do Prémio Ciências Médicas — patrocinado pela Fundação LAFI. Trabalhos Publicados: Tem mais de 50 trabalhos publicados relacionados com a especialidade de Ginecologia e Obstetrícia. Sociedades Médicas e Científicas: 1 Sócio Benemérito do Centro Académico "Oswaldo Cruz", órgão representativo dos alunos da Faculdade de Medicina da Universidade de S&o Paulo. São Paulo, 21 de novembro de 1975 A-n. 162/75 Senhor Presidente Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza a Fazenda do Estado a alienar por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem, imóvel situado no Município de Ribeirão Preto. O terreno, com 7.264m2, faz parte da área maior ocupada pela Es tacão Experimental de Zootecnia, da Secretaria da Agricultura, e se destina as obras de duplicação da pista da Rodovia SP-333, trecho Ribeirão-Sertãozinho, incumbindo-se a autarquia donatária da reconstrução das instalações dessa unidade, que serão afetadas pelo alargamento da via. — 347 — Ao remeter cópias dos documentos necessários à instrução da matéria, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta, 1.° Vice-Presidente no exercido da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado. LEI N. , DE DE DE 1975 Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem, imóvel situado no Município de Ribeirão Freto O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° — Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação,3 ao Departamento de Estradas de Rodagem, faixa de terreno, com 7.264m (sete mil, duzentos e sessenta e quatro metros quadrados) situada no Município de Ribeirão Preto, parte de área maior sob a administração da Secretaria da Agricultura, ocupada pela Estação Experimental de Zootecnia, destinada às obras de duplicação da Rodovia SP-333, trecho Ribeirão Preto-Sertãozinho, caracterizada na planta n. 4044, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrita e confrontada: inicia no ponto «A», situado junto a cerca de divisas da Italbras S.A. com a Estação Experimental de Zootecnia de Ribeirão Preto; deste ponto, segue por uma linha de divisa em comum, na distância de 1.000,50m (hum mil metros e cinquenta centímetros), confrontando com a Estação Experimental de Zootecnia de Ribeirão Preto, até o ponto «B», daí, deflete à direita, segue pela linha de divisa, confrontando com a Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora — CAIC — Secretaria da Agricultura, na distância de 5,80m (cinco metros e oitenta centímetros), até o ponto «C», daí deflete à direita e segue pela cerca de arame farpado, confrontando com o próprio do DER — Departamento de Estradas de Rodagem — Rodovia SP-333 — trecho Ribeirão Preto-Sertãozinho, na distância de 1.001,40m (hum mil, e um metros e quarenta centímetros) até o ponto «D», dai, deflete à direita e segue pela cerca de arama farpado, confrontando com a Italbras S.A., na distância de 12m (doze metros), até o ponto inicial «A», perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 7.264ma (sete mil, duzentos e sessenta e quatro metros quadrados). Artigo 2.° — Da escritura da doação deverá constar cláusula dispondo que o Departamento de Estradas de Rodagem, se obriga a reconstruir, às suas expensas, as instalações da Estação Experimental de Zootecnia atingidas pelas obras de que trata esta lei. Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. São Paulo, 21 de novembro de 1975. A-n. 163/75 Senhor Presidente Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à alta apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, à Universidade de São Paulo, o edifício — 348 — o n d e i e acha instalado o Instituto Médico-Legal, da Secretaria da Segurança A medida, visa, apenas, a regularizar situação de fato, pois o terreno da autarauf11 localizado o referido prédio é, de longa data, de propriedade Note-se que, conforme previsto no artigo 2.» da propositura, a Universidade cederá, em comodato, o mesmo edifício ao Estado, para continuar a ser utilizado por aquele Instituto, cujas relevantes atividades, portanto, em nada serão afetadas. Justificado, nestes termos, o projeto, e oferecendo, em anexo, as peças necessárias à instrução da matéria, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta 1.° Vice-Presidente no exercido da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado. LEI N. , DE DE DE 1975 Antorixa a Fazenda do Estado a alienar, por doação, à Universidade de São Paulo, imóvel situado nesta Capital O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° — Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, á Universidade de São Paulo, edifício construído em terreno de propriedade da autarquia, situado & Rua Teodoro Sampaio, esquina da Avenida Dr. Eneas Carvalho Aguiar, nesta Capital, com três pavimentos e área construída de 3.924,62ms (três mil e novecentos e vinte e quatro metros quadrados e sessenta e dois decimetros quadrados), caracterizado no desenho n. 3.985 da Procuradoria Geral do Estado, no qual se acha instalado o Instituto Médico-Legal, da Secretaria da Segurança Pública. Artigo 2.° — A Universidade de São Paulo cederá, em comodato, ao Estado, o imóvel a que se refere o artigo anterior, a fim de que continue a ser utilizado pelo mencionado Instituto. Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. São Paulo, 21 de novembro de 1975. A-n. 164/75 Senhor Presidente: Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida, pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso m , da Constituição Estadual (Emenda n. 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.o 286, de 1974, decretado por essa nobre Assembleia, conforme o Autógrafo n. 13.176, que recebi, pelos motivos a seguir expostos. Dispõe, a referida propositura, sobre atribuição da denominação de Escola Estadual de 1.° Grau «Verginio Dallafini» ao Curso Escolar de Termas de Ibirá. — 349 — Visa, pois, a providência legislativa, a homenagear destacada figura de cidadão, que, em vida, participou de grandes empreendimentos, em beneficio da população de Ibirá, dedicando-se, de forma especial, à infância e ao magistério local. Contudo, impraticável se revela a adocão da medida proposta, pois que, por ato de Titular da Pasta da Educação, publicado no órgão oficial de 30 de maio de 1968, o mencionado Grupo Escolar, de Termas de Ibira, foi extinto. Tal óbice, incontornável, determina o veto total que ora oponho ao Projeto de lei n. 286, de 1974. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta 1.° Vice-Presidente no exercício da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado São Paulo, 21 de novembro de 1975. A-n. 165/75 Senhor Presidente: Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, ambos da Constituição do Estado (Emenda n. 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 297, de 1974, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.178, que recebi, pelos motivos que passo a expor. Objetiva a propositura denominar «Dr. Euclydes de Campos» o Fórum da Comarca de Patrocínio Paulista. Segundo a justificativa do projeto, o homenageado exerceu a judicatura em várias comarcas do interior do Estado, dentre as quais as de Patrocínio do Sapucai; Faxina, atualmente Itapeva; Piracicaba e Santos, tendo sua carreira culminado com a promoção para o alto cargo de Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Das mais justas, portanto, a homenagem que se pretende render à memória dessa ilustre personalidade. Ocorre, todavia, que preito da mesma natureza já foi tributado ao Desembargador Euclydes de Campos pela Lei n. 7.204, de 24 de outubro de 1962, que deu o seu nome ao Fórum da Comarca de Itapeva, circunstância que me leva a opor veto ao Projeto de lei n. 297, de 1974, lembrando, na oportunidade, os inconvenientes que decorreriam da atribuição do mesmo nome a mais de um edifício público, ainda que situados em diferentes localidades. Devolvendo a matéria ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta 1.° Vice-Presidente no exercício da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado — 350 — ,„.„ A-n. São Paulo, 21 de novembro de 1975 IDO/75 Senhor Presidente Tenho a honra de levar ao conhecimento de vossa Excelência, para fins de direito, que, usando da faculdade a mlm conferida pelo artigo 26 combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n ° 2) resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.° 225, de 1972, aprovado por essa ilustre Assembleia, conforme Autógrafo n.° 13.171, que recebi, pelos motivos que passo a expor. Visa a propositura a dar a denominação de "Prof." Dalilla Garcia" a Escola Isolada da CECAP, em Catanduva. Ocorre, todavia, que, segundo informações prestadas pela Secretaria da Educação, não existe na localidade o estabelecimento a que alude o projeto. Dessa forma, vejo-me na contingência de negar sanção & propositura, por lhe faltar objeto. Expostas as razões que justificam o veto que oponho ao Projeto de lei n.° 225, de 1972, e devolvendo a matéria ao reexame dessa egrégia Assembleia, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta, 1.° Vice-Presidente no exercido da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado. Sâo Paulo, 21 de novembro de 1975 A-n. 167/75 Senhor Presidente Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, valendo-me da prerrogativa a mim atribuida no inciso III do artigo 34 da Constituição do Estado combinado com o artigo 26 do ínesmo diploma, deliberei vetar, totalmente, o Projeto de lei n.° 127, deste ano, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n.° 13.168, que recebi em data de 6 deste mês, por entendê-lo desprovido de base constitucional. A propositura reproduz, em todos os seus termos, o Decreto n.° 5.936, de 25 de março do ano em curso, com o qual determinei, em caràter gerai, ( aos representantes da Fazenda Pública e das autarquias, nas assembleias gerais das quais seja o Estado acionista majoritário, procedimento tendente à realização do controle das contas dessas sociedades. Segundo a justificativa que acompanhou o projeto, pretendeu-se, com a iniciativa, tão-somente atribuir mais força aos mandamentos do referido decreto, cujo mérito íol louvado, evitando-se, assim, a eventualidade de sua alteração por ato unilateral do Poder Executivo. Acentuando a necessidade do controle das sociedades por ações, com participação estatal, menciona, ainda, a justificativa, o fato de se tratar de assunto altamente complexo, em face das implicações de ordem legal que a medida acarreta, porque tais entidades se regem pelo Decreto-lei federal número 2627, circunstancia que se reconhece afastar a possibilidade de ser a matéria disciplinada convenientemente através de lei estadual. Alude-se, por fim, aos inúmeros projetos jâ apresentados, tanto no Congresso Nacional quanto nas Assembleias Legislativas, os quais não teriam logrado — 351 — êxito em face das dúvidas surgidas a respeito de constitucionalidade de seus contextos. Estou persuadido, no entanto, de que as razoes invocadas na justificativa do projeto não são hábeis para sustenta-lo, servindo, ao contrario, para demonstrar sua inviabilidade. Indiscutível e indiscutida é, realmente, a necessidade de se proporcionarem meios adequados à fiscalização financeira das sociedades de que se trata. E por estar no consenso geral tal necessidade, nâo é de admitir-se, como se admitiu, que venha, eventualmente, a ser revogado o Decreto n.° 5936, senão por outros complementado. Tão-pouco se concebe que se transforme em lei o texto desse decreto para que adquira maior força obrigatória, pois ele contém, em si mesmo, o atributo da eficácia. Não seriam essas, por conseguinte, razões bastantes para justificarem o acolhimento da propositura. Feito esse reparo, outros, Já agora de ordem constitucional, têm inteiro cabimento, com respaldo até mesmo na própria justificativa do projeto. Com efeito, reconhecido o fato de que as sociedades da espécie estão sujeitas às normas do Decreto-lei federal n.° 2627 e que não é dado ao legislador estadual dispor sobre a matéria, que é da competência da União "ex vi" da alínea "b" do inciso XVII do artigo 8.° da Constituição da República (Emenda n.° 1), pareceme procedimento contraditório que venha o legislador estadual, com o oferecimento do projeto em exame, impor aos representantes da Fazenda Pública, nas assembleias gerais, normas de atuaçao, pois a impossibilidade de o Estado legislar sobre direito comercial é absoluta, não lhe cabendo, sequer, fazê-lo supletivamente. Poderá figurar-se paradoxal que, vedado ao legislador dispor a respeito do assunto de que cuida a propositura, seja licito ao Poder Executivo expedir decreto que o contenha. A questão envolve, porém, as funções peculiares e características de cada um dos Poderes. Tenho assinalado, em outras oportunidades, ao oferecer razões de votos, que, quando não de execução, constitui o decreto ato de simples administração, portanto ato discricionário, afeto à gestão dos negócios públicos e compreendido, assim, na esfera da competência privativa do Poder Executivo, por força do preceito inscrito no inciso XXIII do artigo 34 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), que confere, expressamente, ao Governador, a prática desses atos. Tenho acentuado, ainda, que tal competência vige paralelamente à competência, também privativa, dessa nobre Assembleia, prevista no artigo 17, constituindo, ambas, restrições ã competência geral, e cumulativa, que se inscreve no artigo 16, para a feitura de leis com a sanção do Governador. Cumpre-me, ademais e afinal, desfazer o equivoco da afirmação segundo a qual inúmeros projetos do Congresso Nacional, referentes à fiscalização financeira das sociedades de que o Estado participa como acionista majoritário não lograram êxito. Acha-se, efetivamente, em pleno vigor a Lei federal n.° 6.223, de 14 de julho do ano em curso, que sujeitou ao controle do Tribunal de Contas, afora as autarquias, já a ele sujeitas, as entidades da Administração indireta. E suas normas foram expressamente tornadas extensivas aos Estados, por se tratar de fiscalização financeira e orçamentaria, a respeito da qual devem eles, nos termos do inciso IV do artigo 13 da Constituição da República, observar, como principio, o que for editado pela União. E em face dos fundamentos que acabo de expor que solicito o reexame da matéria por essa nobre Assembleia. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta, l.o Vice-Presidente no exercido da Presidência da Assembleia Legislativa. — 352 — ,„._. São Paulo, 21 de novembro de 1975. A-n. 168/70 Senhor Presidente: Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, ambos da Constituição do Estado (Emenda n. 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 328, de 1975, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.162, que recebi. Seu objetivo é denominar «Desembargador Cândido da Cunha Cintra» o Fórum da Comarca de Penápolis. Esse emérito cidadão, como se sabe, foi um dos expoentes da Magistratura paulista, Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, e primeiro Juiz de Direito da Comarca de Penápolis, instalada em julho de 1918. Acontece, porém, que a efetivacão da medida importaria na retirada da atual denominação desse Fórum — «Presidente Kennedy» — conforme, alias, prevê o artigo 2.° da propositura. Embora não se possa negar que a espécie se enquadra exatamente dentro da orientação adotada para a denominação de edifícios de fóruns das comarcas do interior do Estado, não vejo, todavia, como endossá-la, nesta altura, já que isso, implicaria, de certo modo, em demérito à memória de ilustre personalidade, líder inconteste que foi da democracia mundial. Em verdade, a homenagem que se pretende tributar à memória do Desembargador «Cândido da Cunha Cintra», a qual me associo, poderá ser efetivada de outra forma, ligando seu nome a Fórum de outra Comarca na qual haja exercido suas funções judicantes. Restituindo, pois, a essa egrégia Assembleia, o reexame da matéria, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta 1.° Vice-Presidente no exercício da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado São Paulo, 25 de novembro de 1975. A-n. 169/75 Senhor Presidente: Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso m , da Constituição do Estado (Emenda n. 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 277, de 1975, decretado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.169, que recebi, pelos motivos a seguir expostos. Objetiva a proposição disciplinar a duração do exercício do mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho Penitenciário do Estado, dispondo sobre a cessação de um terço. É certo que, tanto no plano federal, quanto no estadual, as normas legais e regulamentares, relativas à constituição do Conselho Penitenciário, não estabelecerem período de duração do mandato de seus membros. A Lei estadual n. 2.168-A, de 24 de dezembro de 1926, incorporando à legislação do Estado as disposições dos Decretos federais n.s 16.588 e 16.665, respectivamente, de 6 de setembro e 6 de novembro de 1924, instituiu o Conselho — 353 — Penitenciário, constituído de sete membros efetivos, número esse mantido pela Lei n. 3.121, de 26 de agosto de 1955, além de três suplentes. Embora favorável, em princípio, à recondução ou renovação, parcial e periódica, dos mandatos no caso de que se trata, vejo-me na contingência de negar sanção à propositura. Com efeito, sendo sete o número de membros efetivos do referido Conselho, não há possibilidade de renovação pelo terço. Para que isso acontecesse seria necessário que o número de membros fosse três ou múltiplo de três. Mesmo que se tratasse de membros em número correspondente a múltiplo de três, haveria que estabelecer-se o critério de recondução ou renovação, relativamente aos mandatos dos atuais membros, de modo a permitir, após a vigência da lei, a designação periódica de novos membros, prevista a possibilidade de recondução. Tendo deixado de sancionar o projeto, darei, contudo, instruções à Secretaria da Justiça para que proceda ao estudo da matéria, indicando solução adequada, por estar, em principio, conforme afirmei, de acordo com a ideia que inspirou a proposição. Expostas as razões que fundamentam o veto que oponho ao Projeto de lei n. 277, de 1975, tenho a honra de restituir o assunto ao oportuno reexame dessa nobre Assembleia. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. São Paulo, 28 de novembro de 1975 A—n.° 170/75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à alta apreciação dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei complementar que eleva os vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado e dá providências correlatas. A fixação, em 30%, da majoração dos vencimentos e salários dos servidores públicos se harmoniza com entendimentos, havidos nas áreas competentes do Governo Federal, e corresponde à previsão, até o fim deste exercício, do índice inflacionário. Efetivamente, o aumento do custo de vida, no Município da Capital, nos dez primeiros meses deste ano, atingiu o índice de 25,3%, tendo sido de 2,1% o que se verificou no mês de outubro. Comparado com o aumento ocorrido em 1974, houve, no mesmo período, uma redução aproximada de 2%, fato que revela tendência no sentido de que se situe em torno de 30% o índice de inflação, até o final do exercício. A concessão do reajustamento salarial, nessa base, representa o empenho de meu Governo de proporcionar aos servidores públicos retribuição que se compatibilize com os índices do custo de vida, a despeito das restrições a que se vê compelido, mesmo na área de investimentos, em virtude das notórias dificuldades motivadas por fatores externos. A medida abrange os servidores públicos civis de todas as categorias c se estende aos egressos que prestam serviços aos órgãos da Secretaria da Saúde e aos internados nos Hospitais de Dermatologia Sanitária. Os valores do salário-família e do salário-esposa, atualmente de Cr$ 39,00, passam a ser fixados em Cr$ 50,00, beneficiando grande parcela do — 354 — funcionalismo, principalmente das categorias mais modestas, o que representa medida de cunho social bastante significativo. Prevê o projeto, ainda, outras situações relacionadas com o seu objetivo principal. Assim, o artigo 8.° tem por finalidade solucionar situação especial que ocorre com os membros da Magistratura e do Ministério Público, cujas carreiras, em virtude das exigências determinadas pelo desenvolvimento do Estado, se ampliam, imprimindo maior velocidade ao acesso. Em consequência, diminui, sensivelmente, o tempo de permanência no Interior, fazendo com que os integrantes dessas carreiras venham, com mais brevidade, para a Capital, onde devem arcar com maiores encargos financeiros, n&o compensados pelas diferenças de seus vencimentos. Com a alteração, pelo artigo 11, do artigo 12, «caput», da Lei Complementar n.° 75, de 14 de dezembro de 1972, visa-se a amparar os beneficiários do servidor, em caso de falecimento, com o cômputo, no cálculo da pensão mensal e na fixação da retribuiç&o-base correspondente, do valor do nível, instituído por essa lei complementar. Esse valor, nos termos do artigo 12 da propositura, será também considerado, para os mesmos fins, relativamente aos beneficiários de servidores que hajam falecido anteriormente. O artigo 15, por sua vez, objetiva evitar situações de desencontro entre as referências iniciais da escala de vencimentos e salários e o valor do saláriomlnimo. Alterado o valor deste, será automaticamente concedido abono correspondente a diferença entre o total dos vencimentos ou salários e aquele valor. Com tal providência, evitar-se-á a necessidade da periódica elaboração de leis destinadas a atender a essa situação, cumprindo-se, por esse modo, o disposto no inciso VI do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2). Atende-se, ao mesmo tempo, pelo artigo 16, a situações pretéritas, não contempladas por leis especiais. Ressalte-se, finalmente, que a majoração proposta compreenderá a carreira de Pesquisador Cientifico, os servidores das Secretarias dos Tribunais e dessa Egrégia Assembleia, bem como os inativos, podendo, também, abranger, por decreto, os servidores das autarquias. Relativamente à parte financeira, a aplicação dos recursos previstos no projeto, para a cobertura das despesas, far-se-á na ordem dos incisos do artigo correspondente. É de se notar que, à época da elaboração da proposta orçamentaria, a previsão da despesa relativa ao aumento dos vencimentos do funcionalismo teve por base índice inferior ao que agora estabelece o projeto, mais conforme com o atual custo de vida. Desse fato resulta que a anterior estimativa se revela insuficiente para atender aos encargos, especialmente considerada a necessidade de se computarem, também, para efeito do cálculo, as repercussões decorrentes do Estatuto do Magistério, a revalorização dos vencimentos dos policiais militares, o acesso e a promoção, a redução do prazo para a incorporação do Regime de Dedicação Exclusiva e outros benefícios concedidos ao funcionalismo do Estado, encargos não previstos no estudo inicial, o que, obviamente, exige a obtenção de novos recursos. Expostos, nesses termos, os objetivos da proposição, e, por entendê-la de natureza urgente, por isso que o reajustamento salarial deverá vigorar a partir de 1.° de janeiro de 1976, solicito que sua apreciação, por essa nobre Assembleia, se faça no prazo de 40 (quarenta) dias, com fundamento no § l.° do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2). Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado — 355 — LEI COMPLEMENTAR N. , DE DE DE 1975 l i x a os vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1.° — Os valores das escalas de padrões de vencimentos dos cargos de provimento eíetivo e dos cargos de direcão e de provimento em comissão, fixados na conformidade dos Anexos I e H da Lei Complementar n.° 113, de 13 de novembro de 1974, ficam alterados de acordo com os Anexos I e II que integram esta Lei Complementar. Artigo 2.° — Picam reajustados em 30% (trinta por cento) os valores da escala de referências de vencimentos, instituída pelo artigo 5.° da Lei Complementar n.° 125, de 18 de novembro de 1975. Artigo 3.° — Picam majoradas em 30% (trinta por cento) as gratificações mensais, pagas pelas folhas de laborterapia, aos egressos que prestam serviços aos órgãos da Secretaria da Saúde, bem como as que são pagas pelas folhas de laborterapia aos internados nos Hospitais de Dermatologia Sanitária. Artigo 4.° — Os valores do salário-familia e do salário-esposa passam a ser fixados em Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros). Artigo 5.° — Passam a ser os seguintes os valores das escalas de referencias de vencimentos e salários aplicáveis aos servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto-lei Complementar n.° l i , de 2 de março de 1970: I — escala de referências de vencimentos e salários de que trata o inciso I do artigo 4.° da Lei Complementar n. 0 113, de 13 de novembro de 1974: Referência Valor Mensal Cr? 1 383,00 2 385,00 3 386,00 4 388,00 5 6 7 390,00 392,00 399,00 8 402,00 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 406,00 409,00 416,00 417,00 420,00 421,00 435,00 442,00 448,00 459,00 463,00 471,00 482,00 490,00 500,00 505,00 511,00 520,00 530,00 — 356 — Referência Valor Mensal Cr» 28 29 30 . 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 552,00 564,00 571,00 585,00 600,00 603,00 621,00 630,00 651,00 668,00 685,00 720,00 731,00 750,00 770,00 785,00 798,00 822,00 862,00 881,00 899,00 946,00 967,00 992,00 1 .020,00 1 .042,00 1 .064,00 1 .072,00 1 .098,00 1 .112,00 1 .137,00 1 .162,00 1 .186,00 1 .202,00 1 .206,00 1 .243,00 1 .258,00 1 .273,00 1 .298,00 1 .324,00 1 .354,00 1 .360,00 1 .385,00 1 .421,00 1 .440,00 1 .463,00 1 .472,00 1 .494,00 1 .511,00 1 .529,00 1 .567,00 1 .571,00 1 .585,00 1 .614,00 1 .667,00 1 .682,00 1 .764,00 1 .770,00 1 .806,00 1 .872,00 — 357 Referência. Valor Mensal Cr$ 1.940,00 2.254,00 2.320,00 2.464,00 2.560,00 2.699,00 2.731,00 88 89 90 91 92 93 94 II — escala de referências de vencimentos e salários de que trata o inciso II do artigo 4.° da Lei Complementar n.° 113, de 13 de novembro de 1974: Referência Valor Mensal Cr$ 1.460,00 1.548,00 1.634,00 1.724,00 1.812,00 1.898,00 1.986,00 2.102,00 2.249,00 2.454,00 2.542,00 2.716,00 2.861,00 2.980,00 3.212,00 3.562,00 I II ni IV V VI VII VIII IX X XI XII XIH XIV XV XVI Artigo 6.° — Os servidores ocupantes de cargos ou funções que ainda não tiveram enquadramento nos termos do Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, e alterações posteriores, farão jus a um abono de 30% (trinta por cento) calculados sobre o valor da referência do respectivo cargo ou função. § 1.° — O abono a que se refere este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários para qualquer efeito, devendo ser compensado quando da aplicação das disposições do Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de maço de 1970. § 2.° — As contribuições ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual não incidirão sobre o abono de que trata este artigo. Artigo 7.o — Os padrões de vencimentos dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, fixados pelo artigo 7.° da Lei Complementar n.° 113, de 13 de novembro de 1974, ficam revalorizados na seguinte conformidade: TABELA I MAGISTRATURA E TRIBUNAL DE CONTAS Valor Mensal Cr$ Padrão A — Juiz Substituto de Circunscrição e Juiz Auxiliar de Investidura Temporária 3.650,00 Padrão B — Juiz de Direito da l. a Entrância 4.259,00 a Padrão C — Juiz de Direito da 2. Entrância 4.664,00 Padrão D — Juiz de Direito da 3.a Entrância 5.070,00 Padrão E — Juiz de Direito de Entrância Especial, Juiz de Direito Substituto da 2.a Istância e Auditor de Justiça Militar 5.896,00 Padrão F — Juiz dos Tribunais de Alçada Civil e Criminal e Juiz do Tribunal de Justiça Militar 6.084,00 padrão G — Desembargador do Tribunal de Justiça e Conselheiro do Tribunal de Contas 6.490,00 — 358 — TABELA H MINISTÉRIO PCBLICO Valor Mensal Crf Padrão Padrão Padrão Padrão Padrão A— B — C— D — E — Promotor Público Substituto Promotor Público da 1.» Entrancia Promotor Público da 2.» Entrancia Promtor Público da 3.» Entrancia Promotor Público e Curador de Entrancia Especial, Promotor Público Substituto de 2.» Instancia e Promotor de Justiça Militar Padrão F — Procurador da Justiça e Procurador da Justiça Militar Padrão G — Procurador Geral da Justiça 3.650,00 4.259,00 4.664,00 5.070,00 5.896,00 6.084,00 6.490,00 Parágrafo único — Os Juizes de Direito e os Promotores Públicos, ainda classificados em 4.» Entrancia, ficam com seus vencimentos fixados na importância de Cr$ 5.374,00 (cinco mil, trezentos e setenta e quatro cruzeiros) mensais, valor sobre o qual serão calculados adicionais por tempo de serviço, a gratificação de que trata o artigo 16, da Lei n.° 10.168, de 10 de julho de 1968, e as demais vantagens a que façam jus. Artigo 8.° — Para efeito da celebração de novos acordos, autorizados nos termos do artigo 10 da Lei Complementar n.° 113, de 13 de novembro de 1974, ficam reduzidos, exceto no caso das nomeações previstas no § 3.° desse mesmo artigo, os prazos de 20 (vinte) anos de serviço público e de 10 (dez) anos de exercício nas carreiras e nos cargos da Magistratura, do Ministério Público e do Tribuinal de Contas, respectivamente, a 10 (dez) e 5 (cinco) anos. Parágrafo único — Aos novos acordos celebrados em conformidade com este artigo, aplica-se o disposto no ! 1.° do artigo 10 da Lei Complementar n.« 113, de 13 de novembro de 1974, deles não decorrendo direito à percepção, a qualquer titulo, de diferenças pecuniárias resultantes das reduções dos prazos. Artigo 9.° — O disposto nesta lei complementar aplica-se aos servidores das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada Civil e Criminal, de Justiça Militar, de Contas e da Assembleia Legislativa. Artigo 10 — Fica suspensa, até sua regulamentação por lei, a absorção da vantagem prevista no i 1.° do artigo 9.° do Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de marco de 1970, com a redaçao dada pelo Decreto-lei Complementar n.° 13, de 25 de março de 1970. Artigo 11 — O artigo 12 da Lei Complementar n.° 75, de 14 de dezembro de 1972, mantido o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redaçao: «Artigo 12 — O valor correspondente ao nível nao se incorporará, para qualquer efeito, ao vencimento ou salário do servidor, computando-se, porém, para cálculo da pensão mensal e a fixação da retribuição-base correspondente.» Artigo 12 O valor correspondente ao nível instituído pela Lei Complementar n.° 75, de 14 de dezembro de 1972, observadas as alterações posteriores, será considerado para fins do cálculo da pensão mensal a que fazem jus os beneficiários de servidores que hajam falecido anteriormente à vigência desíã lei complementar, desde que os cargos de que eram titulares esses servidores tenham sido abrangidos pela mesma Lei Complementar n.° 75 ou pelas alterações que lhe foram introduzidas. — 359 — Artigo 13 — As disposições desta lei complementar aplicam-se aos inativos, aos extranumerários e aos admitidos nos termos do inciso I do artigo 1.° da Lei n.° 500, de 13 de novembro de 1974. Artigo 14 — O Poder Executivo poderá estender o disposto nesta lei complementar aos cargos e funções das autarquias e das Universidades de São Paulo e Estadual de Campinas, bem como aos integrados em Quadro Especial fle Secretaria de Estado, como decorrência da extinção de autarquias. § 1.° — Os projetos de decreto relativos à elevação de vencimentos e salários dos cargos e funções a que se refere este artigo serão submetidos à decisão do Governador, com parecer conclusivo do Conselho Estadual de Política Salarial. § 2.° — As despesas resultantes da aplicação deste artigo correrão à conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos das entidades por ele abrangidas, supridas, se necessário, pelos créditos a que alude o artigo 17 desta lei complementar. Artigo 15 — Sempre que se verificar majoração do salário-mlnimo, será assegurada ao servidor da Administração direta e autárquica, que perceba retribuição inferior ao seu valor, abono correspondente à diferença. § l.° — Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor, exceto o salário-família e o salàrio-esposa. § 2.° — Cessará o pagamento do abono sempre que, em virtude de elevação de vencimentos ou salários, de promoção ou de outra qualquer causa, a retribuição do servidor atinja importância igual ou superior ao valor do salàriominimo. § 3.° — O Abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários, nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens e das contribuições ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual. Artigo 16 — Ao servidor, cuja retribuição tenha sido inferior aos valores do salárlo-minlmo, fixados a partir de 1970, inclusive, são asseguradas, a titulo de abono, nas mesmas condições previstas no artigo anterior, as diferenças verificadas em cada período, em virtude das sucessivas alterações do valor do salàrio-mínimo. Artigo 17 — As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão atendidas mediante: I — dotações consignadas no elemento 3.1.1.0 — Pessoal, constantes do Orçamento-Programa para 1976, remanejadas, se necessário, por decreto; II — créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, de acordo com as disposições da Lei Orçamentaria para 1976. m — créditos suplementares até o limite de Cr$ 2.800.000.000,00 (dois bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros), que o Poder Executivo fica autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, a serem cobertos com o produto de operações de crédito que a mesma Secretaria poderá realizar, nos termos da legislação em vigor. Parágrafo único — O Poder Executivo fará consignar, anualmente, na proposta orçamentaria, dotação destinada a atender as despesas com a eventual concessão do abono de que trata o artigo 15 desta lei complementar. Artigo 18 — Esta lei complementar entrará em vigor a l.o de janeiro de 1976. Palácio dos Bandeirantes, aos — 360 — de de 1975. ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETTVO Referência , 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 A 556,00 585,00 642,00 686,00 744,00 803,00 862,00 935,00 993,00 1.082,00 1.167,00 1.256,00 1.359,00 1.460,00 1.578,00 1.825,00 I 1.971,00 2.131,00 2.292,00 2.512,00 I 2.657,00 | 2.861,00 I 3.094,00 I 3.329,00 1 3.592,00 19 20 21 22 23 24 25 B 585,00 642,00 686,00 744,00 803,00 862,00 935,00 993,00 1.082,00 1.167,00 1.256,00 1.359,00 1.460,00 1.578,00 1.694,00 1.971,00 2.131,00 2.292,00 ! 2.467,00 I 2.657,00 I 2.861,00 | 3.094,00 | 3.329,00 | 3.592,00 1 3.883,00 I | | I ANEXO C D E 642,00 686,00 744,00 803,00 862,00 935,00 993,00 1.082,00 1.167,00 1.256,00 1.359,00 1.460,00 1.578,00 1.694,00 1.825,00 2.131,00 2.292,00 2.467,00 2.657,00 2.861,00 3.094,00 3.329,00 3.592,00 3.883,00 4.089,00 686,00 744,00 803,00 862,00 935,00 993,00 1.082,00 1.167,00 1.256,00 1.359,00 1.460,00 1.578,00 1.694,00 1.825,00 1.971,00 2.292,00 2.467,00 2.657,00 2.861,00 3.094,00 3.329,00 3.592,00 3.883,00 4.089,00 4.293,00 744,00 803,00 862,00 935,00 993,00 1.082,00 1.167,00 1.256,00 1.359,00 1.460,00 1.578,00 1.694,00 1.825,00 1.971,00 2.131,00 2.467,00 2.657,00 2.861,00 3.094,00 3.329,00 3.592,00 3.883,00 4.089,00 4.293,00 4.614,00 II TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DE DIRECAO Referência A B C D E CD-1 CD-2 CD-3 CD-4 CD-5 CD-6 CD-7 CD-8 CD-9 CD-10 CD-11 CD-12 CD-13 CD-14 CD-15 1.460,00 1.825,00 2.410,00 2.512,00 2.657,00 2.861,00 3.094,00 3.329,00 3.592,00 3.883,00 4.089,00 4.293,00 4.468,00 4.674,00 7.301,00 1.578,00 1.971,00 2.512,00 2.657,00 2.861,00 3.094,00 3.329,00 3.592,00 3.883,00 4.089,00 4.293,00 4.468,00 4.674,00 4.878,00 1.694,00 2.131,00 2.657,00 2.861,00 3.094,00 3.329,00 3.592,00 3.883,00 4.089,00 4.293,00 4.468,00 4.674,00 4.878,00 5.082,00 1.825,00 2.292,00 2.861,00 3.094,00 3.329,00 3.592,00 3.883,00 4.089,00 4.293,00 4.468,00 4.674,00 4.878,00 5.082,00 5.170,00 1.971,00 2.467,00 3.094,00 3.329,00 3.592,00 3.883,00 4.089,00 4.293,00 4.468,00 4.674,00 4.878,00 5.082,00 5.170,00 5.256,00 ' — 361 — São Paulo, 28 de novembro de 1975 A-n. 171/75 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, ao elevado exame dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei que reajusta os valores das escalas de vencimentos e salários dos Quadros que especifica. Propõe-se para o reajuste, a base de 30%, pelas mesmas razões expostas na mensagem com a qual encaminhei, nesta data, projeto de lei complementar, elevando os vencimentos e salários dos funcionários públicos civis do Estado. Adotando medida idêntica, prevista no referido projeto de lei complementar, eleva-se, de Cr$ 39,00 para Cr$ 50,00, o valor do salário-familia e do salarlo-esposa, devidos aos ferroviários. A propositura beneficia os inativos e prevê os recursos necessários para a cobertura dos novos encargos. Assim motivando minha iniciativa e solicitando que o projeto seja apreciado, por essa egrégia Assembleia, no prazo de 40 (quarenta) dias, com fundamento no § 1.° do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Execelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. LEI N. , DE DE DE 1975 Keajusta os valores das escalas de vencimentos e salários dos Quadros que especifica 0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.° — Os valores das escalas de vencimentos e salários fixados nos incisos I e II do artigo 1.° da Lei n-° 599, de 12 de dezembro de 1974^ para os servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão e para os integrantes dos Quadros Especiais de que trata o artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969, com a redação dada por Lei de 10 de dezembro de 1970, observado o disposto no parágrafo único desse artigo, ficam reajustados na seguinte conformidade: 1 — a dos servidores que exercem funções de nivel universitário: Referência Alfabética A B Valor Mensal Cr$ 2.537,00 2.661,00 C 2.768,00 D E F G H I J L M N O P Q 2.892,00 3.016,00 3.123,00 3.247,00 3.407,00 3.602,00 3.868,00 3.992,00 4.223,00 4.436,00 4.578,00 4.897,00 5.376,00 — 362 — II — a dos demais servidores: Referenda Valor Mensal Cr$ Numérica I II III IV V VI VII VIII IX X XI 750,00 770,00 800,00 827,00 .... .... .... .... .... .... .... .... .... .... 853,00 883,00 911,00 940,00 999,00 1.057,00 1.130,00 1.204,00 1.285,00 1.387,00 1.489,00 1.591,00 1.693,00 1.825,00 1.971,00 1.971,00 2.177,00 2.262,00 2.409,00 2.555,00 2.701,00 2.861,00 3.037,00 3.211,00 3.386,00 3.562,00 3.796,00 4.032,00 xn .... xni xiv .... XV . . . . XVI . . . . XVII . . . . xvni .... xrx xx .... XXI . . . . xxn .... xxm xxrv .... xxv .... xxvi .... XXVII xxvni .... xxrx xxx XXXI XXXII XXXIII 4.380,00 Artigo 2.» — Os valores do salário-família e do salário esposa, concedidos nos termos da legislação em vigor, passam a ser fixados em Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros). Artigo 3.° — O disposto nesta lei se aplica aos inativos da Estrada de Perro Campos do Jordão e dos Quadros Especiais de que trata o artigo l.°, inclusive aos que passaram à inatividade anteriormente à instituição destes Quadros. Artigo 4.° As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas mediante a abertura de créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, às Secretarias de Esportes e Turismo e dos Transportes, de acordo com as disposições da lei orçamentaria para 1976. Artigo 5.° — Esta lei entrará em vigor a partir de 1.» de janeiro de 1976. Palácio dos Bandeirantes, aos de de 1975. — 363 — Sao Paulo, l.o de dezembro de 1975 A-n. 172/75 Senhor Presidente Tenho a honra de solicitar, por intermédio de Vossa Excelência, a essa nobre Assembleia, a retirada do Projeto de lei n.o 535, de 1975, tendo em vista o encaminhamento, nesta mesma data, de proposição sobre o mesmo assunto. Reiteiro a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. Sao Paulo, 2 de dezembro de 1975 A-n. 173/75 senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, a elevada apreciação dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei que cria a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembleia Legislativa. A proposição se baseia nas mesmas razões, de cunho social que justificaram o Projeto de lei n.o 535, de 1975, de minha iniciativa, cuja retirada estou solicitando nesta mesma data, e reproduz, com algumas alterações o texto do referido projeto. Consistem, em substância, tais alterações, na adoção do critério de tomar-se o valor do subsídio, e não da parte fixa que o compõe, para efeito do calculo de contribuições e dos benefícios; no cômputo, para o fim de carência, do tempo de mandatos anteriores de deputados reeleitos; e na redução para 1/20 por ano de contribuição para a fixação do valor da pensão parlamentar. Estabeleceu-se, além disso, que, em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo ou das Câmaras Municipais, caberá ao Poder Executivo ou as Prefeituras o recolhimento das contribuições devidas pelos inscritos obrigatórios, pela Assembleia Legislativa, pelos vereadores e pelas Câmaras Municipais e, outrossim, que as contribuições dos referidos inscritos obrigatórios e da Assembleia Legislativa, quanto à oitava legislatura, serão recolhidas a partir de 15 de março deste ano. Com a propositura dou atendimento a solicitação que me foi feita, sob a justificativa da peculiaridade das funções parlamentares, especialmente quanto à redução de trinta e cinco para vinte anos, do período exigido para a concessão da pensão parlamentar integral, considerada a intensidade com que se desenvolvem tais funções. Autoriza, ainda, a propositura o Poder Executivo a estender os benefícios nela previstos aos parlamentares que integram a Bancada Paulista no Congresso Nacional. Expostas, assim, as razões que fundamentam a medida e solicitando que a apreciação do projeto de lei se dê no prazo de 40 (quarenta) dias, nos termos do § l.o do artigo 24 da Constituição do Estado, aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. — 364 — t j a N - . I>E DE DE 1975 Cria a Carteira e dá a de Previdência dos Deputadas à Assembleia Legislativa L «atras providências correlatas O QOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO: uinte teT ^ * Assembléla ^S^Uitiva decreta e eu promulgo Artigo 1.° — Pica criada, sob a administração do Instituto de Previdência do Estado de Sao Paulo — IPESP, a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembleia Legislativa. TITULO I Dos Contribuintes Artigo 2.° — Serão inscritos, obrigatoriamente, na Carteira de Previdência, independentemente de limite de idade e de exame de saúde, os deputados à Assembleia Legislativa. § 1.° — Será facultativa a inscrição dos deputados que estejam filiados, obrigatoriamente, a qualquer outro regime de previdência social. 5 2.° — Cessado o mandato, poderá o contribuinte obrigatório inscrever-se na condição de contribuinte facultativo, desde que o requeira dentro do pras» de 6 (sete) meses, contado da data em que se verificar a cessação do mandato, observado o disposto nesta lei. S 3.° — X, igualmente, facultado aos ex-deputados, a inscrição, como contribuintes facultativos, sujeitos ao período de carência de que trata o artigo 15, desde que o requeiram no prazo de 6 (seis) meses, contado da vigência desta lei. S 4.° — Aos atuais deputados, contribuintes obrigatórios da Carteira de Previdência, é facultado requererem, dentro do mesmo prazo a que se refere o i 3.o deste artigo, para efeito de cálculo da pensão parlamentar, o recolnimento, na base de 12% (doze por cento), das contribuições decorrentes do exercício, na Assembleia Legislativa, de mandato anterior. Artigo 3.° — Nos casos dos 55 2.o e 3.0 do artigo anterior, o contribuinte facultativo responderá pelo valor integral das contribuições, nos termos do inciso m do artigo 24, acarretando caducidade da inscrição a falta de recotnimento de 6 (seis) contribuições consecutivas. Artigo 4." Poderão ser inscritos na Carteira de Previdência dos Deputados á Assembleia Legislativa, mediante convénios e obedecidos os critérios e as normas desta lei, os Vereadores às Câmaras Municipais. TITULO U Dos Convénios Artigo 5.° Os convénios com as Câmaras Municipais serão celeDrados pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo — IPESP, como entidade administradora da Carteira de Previdência dos Deputados à Assembleia Legislativa. Artigo 6.° Às Câmaras Municipais, signatárias dos convénios, incumbe arrecadar, mediante desconto em folha, as contribuições devidas pelos Vereadores e recolhe-las à Carteira de Previdência. Parágrafo único — A falta de recolhimento, k Carteira de Previdência, durante 6 (seis) meses consecutivos, contados do dia do vencimento de qualquer das prestações, importa em caducidade das inscrições, ficando a Câmara Municipal responsável pela reparação dos danos causados aos contribuintes e beneficiários. — 365 — Artigo 7.d — Verificada a caducidade das inscriçõe», em virtude do disposto no parágrafo único do artigo anterior, poderá a Câmara Municipal celebrar novo convénio, desde que satisfaça o pagamento da» prestações em débito, referente» ao convénio anterior, com os acréscimos previstos nesta lei, sujeitando-se, porém, os Inscritos, a novo período de carência. Parágrafo único — O débito de que trata este artigo poderá ser parcelado, a critério do Instituto de Previdência do E«tado de Sao Paulo — IPE8P. Artigo 8.° — A celebração de convénios, entre o Instituto de Previdência do Estado de Sao Paulo — IPESP e as Câmaras Municipais, dependera, sempre, de lei municipal que o autorize. TITULO III Do» dependentes do» contribuinte* Artigo 9." — Sao dependentes dos contribuintes para efeito de percepção de pensão mensal: I — em primeiro lugar, conjuntamente: a» a esposa, ainda que desquitada, desde que beneficiária de alimentos, e o marido da contribuinte, desde que nfio desquitado; b) a companheira do contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, que com ele Houver convivido nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao óbito, dispensado o requisito de tempo completo, se da união tiver havido filho; o o rilho inválido, de qualquer condição ou sexo, sem limite de idade; d) a filha solteira, de qualquer condição, até 25 anos; e) o filho varão solteiro, de qualquer condição, menor de 21 anos ou, quando matriculado em estabelecimento de ensino superior, se menor de 28 anos. II — em segundo lugar, conjuntamente: a) o pai inválido, ou a mae viúva; b) a mae casada, em novas núpcias, com inválido. Artigo 10 — Para efeito da concessão da pensão, a condição de dependente será a que se verificar na data do falecimento do contribuinte ou do ex-contribuinte. Parágrafo único — A existência de qualquer dos dependentes enumerados no inciso I do artigo anterior, exclui, automaticamente, os compreendidos pelo Inciso II. TITULO IV Do* beneficio* em reral Artigo 11 — Os benefícios concedidos por esta lei serão reajustados, sempre que alterado o valor do subsidio. Artigo 12 — fi permitida a acumulação dos benefícios de que trata esta lei com pensões e proventos de qualquer natureza, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único — Sempre que o contribuinte facultativo, ou o excontribuinte, rol investido em mandato legislativo, perderá o direito ao recebimento da pensão parlamentar, de que trata o artigo 17, durante o exercício do mandato. Artigo 13 — O pagamento da contribuição de 12^ (doze por cento) devida pelos contribuintes facultativos, nos termos do inciso III do artigo 34. nao altera o montante dos benefícios. — 366 — Artigo 14 — Os benefícios concedidos por esta lei não são passíveis de penhora ou arresto, nem estão sujeitos a inventario ou partilha judiciais considerando-se nula toda alienação de que sejam objeto, ou a constituição de Ónus sobre eles, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria, para a sua percepção. Parágrafo único — Excetuam-se da proibição deste artigo os descontos correspondentes a quantias devidas à própria Carteira. TITULO V Da Carência Artigo 15 — A concessão da pensão parlamentar, prevista no artigo 17, fica condicionado ao período de carência correspondente a 8 (oito) anos de contribuição. § I o — Independe do período de carência a concessão de benefícios aos dependentes de contribuinte obrigatório ou facultativo, bem assim a concessão de pensão a deputados, em virtude de invalidez relacionada com o exercício do mandato. § 2 . ° — A antecipação ou atraso no pagamento das contribuições mensais não reduz, nem prorroga, o período de carência. § 3.° —Para efeito de carência, o deputado reeleito contará o tempo em que integrou a Assembleia Legislativa em mandatos anteriores. Artigo 16 — Computar-se-á como período de carência, para o contribuinte facultativo de que trata o i 2.o do artigo 2.o, o tempo durante o qual houver contribuído como obrigatório. TITULO VI Da pensfto parlamentar Artigo 17 — A pensão parlamentar será devida proporcionalmente ao período de contribuição, uma vez cumprida a carência, ou em virtude de invalidez relacionada com o exercido do mandato, independentemente desse requisito. Artigo 18 — Considera-se invalidez, para efeito desta lei, a lesão que impeça o contribuinte de exercer qualquer atividade, por prazo superior a 1 (um) ano, comprovada por laudo elaborado por três médicos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo — IPESP, ou por este indicados. I i_o o contribuinte que estiver recebendo pensão parlamentar, por Invalidez, deverá submeter-se aos exames médicos que lhe forem exigidos. I 2.° A recusa ou falta de comparecimento aos exames determinados acarretará a suspensão do pagamento do benefício. Artigo 19 — O valor mensal da pensão parlamentar estabelecida peio artigo 17 será proporcional aos anos de contribuição, à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano, não podendo ser inferior à metade do subsídio nem a ele Parágrafo único — A pensão parlamentar por invalidez será integral, equivalendo ao subsídio. Artigo 20 — Extingue-se o direito à percepção da pensão por morte do ex-contribuinte, ou pela cessação da invalidez. TITULO VII Da pensão dos dependentes Artigo 21 — Terão direito à pensão mensal os dependentes do contribuinte a que se refere o artigo 9.o, atendidas as condições previstas no artigo 10 e seu parágrafo único. — 367 — Artigo 22 — A importância mensal da pensão devida aos dependentes será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da pensão parlamentar a que teria direito o contribuinte, na data do óbito. § l.o _ Metade do valor da pensão será atribuída ao cônjuge sobrevivente e metade dividida entre os demais beneficiários. § 2.° Não havendo outros beneficiários com direito à pensão, será ela atribuida ao cônjuge sobrevivente, em sua totalidade. § 3.° — Não havendo cônjuge com direito à pensão, será esta, em sua totalidade, dividida entre os demais beneficiários, mencionados no artigo 9.o desta lei. § 4.0 _ cessado o direito do cônjuge á percepção da pensão, sua quota será dividida entre os beneficiários restantes. § 5.0 — Cessado o direito de um dos beneficiários, sua quota reverterá em favor do cônjuge sobrevivente, ou, se não houver, será rateada entre os beneficiários remanescentes. § 6.° — Extinguir-se-á a pensão quando já não houver beneficiários com direito à sua percepção. Artigo 23 — Cessará o direito à percepção da pensão nos seguintes casos: I — pelo falecimento ou casamento do beneficiário; II _ por implemento de idade (alíneas «d» e «e» do inciso I do artigo 9.0); III — peia cessação do estado de invalidez; IV pelo abandono ou conclusão de curso superior (alínea «e» do inciso I do artigo 9.0); V — pela renúncia. Parágrafo único — Cessado o direito à percepção da pensão, não será esta, em caso algum, restabelecida. TtTWJO VIU Das fontes de receita Artigo 24 — A receita da Carteira será constituída de: I — contribuição dos inscritos referidos no «caput» do artigo 2.o, no valor mensal correspondente a 6% (seis po cento) do subsídio, descontada em folha de pagamento; II — contribuição anual da Assembleia Legislativa, de importância equivalente a 6% (seis por cento) do valor total da dotação destinada a atender á despesa com o pagamento do subsidio dos deputados, mediante consignação no orçamento do Poder Legislativo; i n — contribuição dos inscritos facultativamente nos termos dos §§ 2.o e 3.o do artigo 2.o, na base de 12% (doze por cento) do valor do subsídio que vigorar no exercício; IV — contribuição dos vereadores inscritos em virtude de convénios, na base de 6% (seis por cento) do valor do subsídio que vigorar no exercício, descontada da folha de pagamento; V — contribuição das Câmaras Municipais convenentes, de importância equivalente a 6% (seis por cento) do valor total da dotação que lhes for consignada no orçamento municipal, destinada a atender à despesa com o pagamento do subsidio dos vereadores; VI — saldo total da parte variável do subsídio, descontada por falta de comparecimento dos deputados ás sessões. VII — doações, legados, auxílios e subvenções. § 1.° — Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, ou das Câmaras Municipais as contribuições de que tratam os itens — 368 — I, II, IV € V serão recolhidas à Carteira pelo Poder Executivo ou pelas Prefeituras, conforme o caso. § 2.» — A contribuição prevista nos itens I e II deste artigo, para os deputados da oitava legislatura, será recolhida a partir de 15 de marco de 1975. Artigo 25 — A contribuição, a que se reíere o inciso III do artigo anterior, deverá ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao vencido, na íorma a ser estabelecida em regulamento. Paràgralo único — A contribuição paga íora de prazo ficará sujeita à multa de 10% (dez por cento) além dos juros de mora à razão de \'\ (um por cento) ao mês. Artigo 26 — As contribuições a que se relerem os incisos I, II e V do artigo 24 serão obrigatoriamente depositadas, em favor da Carteira, no Banco do Estado de São Paulo S.A. ou em suas agências, pelo órgão competente da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal convenente, até os cinco (5) dias seguintes à data do pagamento das importâncias devidas aos contribuintes, a titulo de subsídios. Artigo 27 — Pica o Poder Executivo autorizado a estender, nas mesmas bases e condições, os benefícios de que trata esta lei aos parlamentares que integram a Bancada Paulista no Congresso Nacional, como contribuintes facultativos. Artigo 28 — O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo — 1PESP elaborará, anualmente, o balanço geral da Carteira, para encaminhamento à Presidência da Assembleia Legislativa. Artigo 29 — Sob a denominação de Reservas Técnicas, o balanço geral da Carteira especificará as reservas das pensões, as reservas de contingência e o «déficit» técnico, se houver. Parágrafo único — Ocorrendo «déficit» técnico, o Poder Executivo alcançará o fundo, através de crédito adicional que permita a cobertura das reservas necessárias. TITULO IX Disposições Gerais e Transitórias Artigo 30 — Ao contribuinte que não se reeleger, ou que não concorrer ao pleito, e que não quiser passar, nos termos desta lei, á condição de contribuinte facultativo, será concedido, durante 6 (seis) meses, o auxílio correspondente à pensão mínima prevista no artigo 19. Artigo 31 — Em caso de morte de contribuinte, será concedido auxilio-funeral correspondente ao valor de 1 (um) mês de subsídio ou ao da pensáo parlamentar, à pessoa que houver custeado as despesas correspondentes, desde que entidade pública não as haja custeado ou concedido auxílio idêntico. Artigo 32 — No caso em que, em virtude de afastamento temporário, o contribuinte obrigatório não perceba subsídio, caber-lhe-à o pagamento, em dobro, da contribuição. Artigo 33 — Os encargos da Carteira ficarão sempre limitados aos recursos do fundo constituído pelo recolhimento das contribuições previstas nesta lei. . , Artigo 34 — O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência. Artigo 35 — A despesa decorrente da execução desta lei será atendida mediante crédito suplementar que o Poder Executivo está autorizado aabrir, nos termos do artigo 6.o da Lei n.o 567, de 11 de dezembro de 1974. Artigo 36 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos — 369 -— de de 1975 São Paulo, 9 de dezembro de 1975 A-n. 174/75 Senhor Presidente Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para íins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n. 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 302, de 1975, decretado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.216, que me foi remetido. Seu objetivo é denominar Escola Estadual de 1.° Grau «Profa. Hortência Hernandes Albertini» o Grupo Escolar de Alvares Plorense. Acontece, no entanto, que ainda recentemente sancionei propositura, de iniciativa dessa ilustre Assembleia, da qual se originou a Lei n. 715, de 17 de outubro último, dando o nome da Professora Nilza Costa Rodrigues ao mesmo estabelecimento de ensino. Assim, embora reconhecendo os méritos da educadora que agora se pretende homenagear, ressaltados na justificativa do projeto, sou levado a oporme à medida, pois sua aceitação implicaria, é certo, em injusto procedimento para com a memória de quem, pelas suas atividades ligadas ao magistério, teve igualmente, seu nome lembrado para figurar como patronímico do mencionado grupo escolar. Motivado, nesses termos, o veto ao Projeto de lei n. 302, de 1975, e fazendo-o publicar no Diário Oficial, em cumprimento ao disposto no § 1.° do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), tenho a honra de restituir a matéria ao reexame dessa ilustre Assembleia. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. São Paulo, 9 de dezembro de 1975 A-n. 175/75 Senhor Presidente Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n. 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 308, de 1975, decretado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.217, que me foi remetido, pelas razões a seguir expostas. A finalidade da propositura é dar a denominação de Escola Estadual de 1.° e 2.° Graus «Rachid Jabur» ao Colégio e Escola Normal de Cândido Mota. Ocorre, todavia, que por força do Decreto n. 6707, de 10 de setembro de 1975, os referidos estabelecimentos de ensino passaram a denominar-se «Colégio e Escola Normal Estadual Dr. José Augusto de Carvalho.» Assim, não obstante os inegáveis méritos do cidadão que o projeto pretende homenagear, sou forçado a negar acolhimento à medida, tendo em vista a escolha de patrono igualmente ilustre anteriormente feita. Justificado, nesses termos, o veto total oposto ao Projeto de lei n. 308, de 1975, e fazendo-o publicar no Diário Oficial, em cumprimento ao § 1.° do — 370 — artigo 36 da Constituição do Estado (Emenda n. 2>, tenho a honra de restituir a matéria ao reexame dessa nobre Assembleia. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. S&o Paulo, 9 de dezembro de 1975 A-n. 176/75 Seanor Presidente Tenho a honra de levar ao conhecimento dessa nobre Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, para os rins de direito, que, no uso da competência a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso m , ambos da Constituição do Estado (Emenda n.o 2), resolvo vetar o ProJeto de lei n.o 371, de 1971, decretado por essa ilustre Assembleia, conforme Autografo n.o 13.242, que recebi, pela razão que passo a expor. Objetiva a propositura dar a denominação de Escola Estadual de l.o Grau «Professora Sara Beatriz de Freitas» ao 3.o Grupo Escolar do Distrito de Roteiro, em Mirandópolis. A Secretaria da Educação esclarece, no entanto, que, na localidade, não existe o 3.o Grupo Escolar a que alude a propositura, circunstância que me leva a deixar de acolhê-la. Restituindo, pois, a matéria ao oportuno reexame dessa augusta Assembleia, e fazendo publicar as razões do veto no órgão oficial, em cumprimento ao disposto no 5 l.o do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda IM> 2), aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia ep:sl{ t va do Estado. São Paulo, 9 de dezembro de 1975 A-n. 177/75 Senhor Presidente Tenho » honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso m , da Constituição do Estado (Emenda n.o 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.o 403, de 1971, decretado por essa nobre Assembleia, conforme Autografo n.o 13.243, que recebi, pelas razões a seguir expostas. S escopo da propositura dar a denominação de Escola Estadual de l.o Grau iJoana Dias Pontes» ao Ginásio Estadual de Pontes Gestal. — 371 — Acontece que, em decorrência da Resolução SE n.o 40, de 22 de maio de 1973, o referido Ginásio Estadual e o Grupo Escola «Coronel Pontes Gestal» foram integrados, passando ambos estabelecimentos de ensino a constituir unidade de l.o Grau. De acordo com o § 2.o do artigo 4.0, do Decreto n.o 2.957, de 4 de dezembro de 1973 — que dispõe sobre normas para denominação de estabelecimentos oficiais de ensino de l.o e 2.o Graus — a «escola de l.o Grau da rede estadual que resultar da integração do antigo curso primário e ginasial terá um único patronímico, preservado o mais antigo». Assim, o estabelecimento de ensino resultante da integração do Grupo Escolar «Cel. Pontes Gestal» e Ginásio Pontes Gestal passou, por força do Decreto n.o 5.778, de 4 de março de 1973, a denominar-se Escola Estadual de 1 o Grau «Cel. Pontes Gestal», ficando mantido o patronímico dado àquele Grupo pelo Decreto n.o 36.184, de 1960, circunstância que impossibilita o acolhimento da medida proposta. Justificado, nesses termos, o veto total que oponho ao Projeto de lei n.o 403, de 1971, e fazendo-o publicar no Diário Oficial, em cumprimento ao disposto no § l.o do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda n.o 2), tenho a honra de restituir a matéria ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. São Paulo, 9 de dezembro de 1975 A-n. 178/75 Senhor Presidente Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso IIL ambos da Constituição do Estado (Emenda n.o 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de Lei n.o 455, de 1975, decretado por essa ilustre Assembleia, conforme Autógrafo n.o 13.250, que recebi. A propositura objetiva dar a denominação de «Francisco José Ayub» à rodovia que liga Salto de Pirapora a Pilar do Sul. Embora reconhecendo os méritos da pessoa cuja memória se pretende reverenciar, não me é dado, contudo, acolher a medida, pelo mesmo motivo já reiteradamente acentuado em vetos opostos a projetos da mesma natureza, ou seja, a existência de normas para a classificação, identificação e codificação das estradas de rodagem estaduais, aprovadas pelo Decreto n.o 51.629, de 2 de abril de 1969, e de acordo com as quais essa identificação é feita pela sigla SP, indicativa do Estado de São Paulo, seguida do número correspondente à estrada. Coerente, pois, com esse princípio de racionalização e uniformidade de designação das rodovias, que, após estudos técnicos, o Estado deliberou implantar, e que, na pratica, vem apresentando resultados plenamente satisfatórios, deixo de dar minha anuência à proposição em tela. Ao restituir a matéria ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia, e fazendo publicar as razões do veto no órgão oficial, em cumprimento — 372 — ao disposto no 3 l.o do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda n o 2) reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. PAULO EGYDIO MARTINS Governador do Estado A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio, «residente da Assembleia Legislativa do Estado São Paulo, g de dezembro de 1975 A—n. 179/75 Senhor Presidente Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, que usando da competência a mim atribuída no artigo 34, inciso III combinado com o artigo 26 da Constituição do Estado 'Emenda n. 2), resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei n. 397, de 1975. decretado por essa nobre Assembleia, conforme Autografo n. 13.261, que recebi, peles motivos a seguir expostos. Essa propositura, de minha iniciativa, teve por finalidade conceder pensão a beneficiários de ex-<x>ntribuintes da Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado, Oficiais e Praças demitidos ou expulsos da Corporação pels pratica de delitos previstes na legislação referente à segurança nacional. Todavia, durante a sua tramitação foi-lhe introduzida emenda da qual resultaram, a final, os artigos 6.° e 7.°, do projeto, o primeiro dando nova redaçao ao inciso V do artigo 8.° da Lei n. 452, de 2 de outubro de 1974, e o último acrescentando § 4.° a esse mesmo artigo. Incide o veto precisamente sobre tais dispositivos, e isso porque, inserindo-se como se insere aquele artigo 8.° no Título II — Do Regime Previctenctário — Capitulo n — Dos Beneficiários e dos Benefícios — da Lei referida n. 452, que instituiu a Caixa Beneficente da Policia Militar do E-Jtado e estabeleceu os regimes de pensão e de assistência médico-hospitalar e octontológica, a sua alteração, cenforme proposta, padece do vicio de inconstitucionalidade. Com efeito, qualquer modificação do sistema previdenciário do servidor público estadual constitui medida de iniciativa exclusiva do Governador, conforme o disposto no inciso m do artig