PAULO EGYDIO MARTINS
nnvKRNADnn nn ESTADO IIE SÃO PAULD
MENSAGENS ENCAMINHADAS
À
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
1R75
São Paulo, 31 de março de 1975
A—n. 1/75
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência,
à elevada consideração dessa nobre Assembleia, em cumprimento ao disposto
no artigo 15, § 1.°, alinea "a", da Constituição da República (Emenda n.° 1),
combinado com os artigos 17, inciso X, e 34, inciso VIII, ambos da Constituição
do Estado (Emenda n.° 2), o nome do Engenheiro Olavo Egydio Setúbal, que
pretendo nomear para o cargo de Prefeito do Município de São Paulo.
Convocado para prestar Sua colaboração à Administração do Estado, o Engenheiro Olavo Egydio Setúbal possui, como títulos que o indicam ao
exercício do cargo de Prefeito da Capital, não apenas sua formação profissional e universitária, mas também a experiência que adquiriu durante os longos
anos em que desenvolveu atividades empresariais, como se vê no currículo anexo.
Fazendo essa indicação, espero poder contar também com a compreensão e o apoio dessa egrégia Assembleia, certo de que ela, uma vez acolhida, atenderá aos interesses dos munícipes.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Digníssimo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
"CURRICULUM VITAE"
DE
OLAVO EGYDIO SETÚBAL
C.P.F. 007773588
R.G. 505.516-SP
Nascido em São Paulo, a 16 de abril de 1923
Residência: Rua Sergipe, n. 401 — São Paulo, SP
Escritório: Rua Boa Vista, n. 176 — 14.° andar
Pilho de Paulo Setúbal e de D. Francisca de Souza Aranha Setúbal.
Fez o Curso Ginasial no Colégio do Carmo, diplomando-se em 1938.
Fez o Cureo Colegial no Colégio Universitário de 1939 a 1940.
Ingressou na Escola Politécnica da Universidade de Sao Paulo em 1941, no
Curso de Engenheiro-Mecànico Eletricista.
Diplomou-se em 1945
Em 1947 passou à atividade empresarial, tendo fundado a firma
Metal Deca S.A.", da qual foi Presidente.
2
Artefatos de
EU 1957 íoi eleito Diretor Superintendente da Duratex S A I n d ú f^ i a e c ° "
mércio e da Companhia Seguradora Brasileira, atualmente Itau Seguradora S.A.,
cargos que ocupa até hoje.
Em 1959 iniciou suas atividades no campo bancário, como Diretordo antigo
Banco Federal de Crédito S.A., que, por sucessivas fusões e incorporações se
transformou no Banco Itaú S.A., do qual é hoje Diretor Geral.
„ . . . . ,
Em 1962 foi Diretor da Carteira de Crédito Geral do Banco do Estado de
São Paulo S.A.
Em 26-5-66 foi fundador do Banco Federal Itaú de Investimento S.A., hoje
Banco Itaú Português de Investimento S.A, do qual é Diretor Presidente.
Em 21-11-1966 foi nomeado Membro do Conselho Nacional de Seguros Privados
e reconduzido em 26-3-1971.
Em 1970 foi nomeado Membro do Conselho Deliberativo do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo, em 14-8-1970.
Em 1971 foi Membro da Comissão Consultiva Bancária.
Desde o indcio de 1974 integra a Diretoria do libra Bank Ltd., de Londres.
Em 30-5-19(4 foi nomeado Membro do Conselho Monetário Nacional.
Em 12-6-1974 íoi eleito Conselheiro da Ibrasa — Investimentos do Brasil S.A.
São Paulo, 10 de abril de 1975
A—n. 2/75
Senhor Presidente:
Tenho a honra de solicitar as dignas providências de Vossa Excelência no sentido de ser devolvido ao Executivo, para reexame da matéria, o
Piojeto de lei n. 190, de 1972, que revoga a Lei n. 10.140, de 17 de junho de
1968, que dispõe sobre condições de ingresso de professores primários, projeto
esse oojeto da Mensagem governamental n.° 84, de 11 de setembro de 1972.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Piesidente da Assembleia Legislativa do Estado
São Paulo, 10 de abril de 1975
A—n. 3/75
Senhor Presidente:
Tenho a honra de solicitar as dignas providências de Vossa Excelência no sentido de ser devolvido ao Executivo, para reexame da matéria, o Proieto
de lei Complementar n. 28, de 1974, que altera o enquadramento de cargo do
anexo II do Decreto-lei Complementar n. 21, de 20 de maio de 1970 moieto
e>se objeto da Mensagem governamental n. 194, de 6 de novembro de'1974.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
— 4 —
São Paulo, 10 de abril de 1975
A-n. 4/75
Senhor Presidente:
Tenho a honra de solicitar as dignas providências de Vossa Excelência no sentido de ser devolvido ao Executivo, para reexame da matéria,
o Projeto de lei Complementar n. 30, de 1974, que integra na Tabela II da Parte
Permanente do Quadro da Casa Civil cargos criados pelos incisos IV e V do
artigo 1.° do Decreto-lei n. 123, de 14 de julho de 1969, projeto esse objeto
da Mensagem governamental n. 208, de 26 de novembro de 1974.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
São Paulo, 10 de abril de 1975
A—n. 5/75
Senhor Presidente:
Tenho a honra de solicitar as dignas providências de Vossa Excelência no sentido de ser devolvido ao Executivo, para reexame da matéria,
o Projeto de lei Complementar n. 17, de 1973, que dispõe sobre Organização Municipal, projeto esse objeto da Mensagem governamental n. 124, de 19 de novembro
Ce 1973.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
São Paulo, 11 de abril de 1975
A—n. 6/75
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência,
à elevada consideração dessa nobre Assembleia, em cumprimento ao disposto
no inciso X do artigo 17 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), combinado
com o artigo 3.° do Decreto-lei n. 258, de 29 de maio de 1970, o nome do engenheiro Wlastermiler de Senço, que pretendo nomear para o cargo de Superintendente do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias — FUMEST.
O anexo «curriculum vitae» demonstra que a pessoa indicada atende
às condições exigidas para o desempenho das atividades que lhe estarão afetas
na direção da entidade.
Com eíeito, a sua formação profissional, que inclui cursos de pósgraduação, aperfeiçoamento e doutoramento, bem como a experiência técnica
e administrativa haurida pelo engenheiro Wlastermiler de Senço nos diversos
cargos que ocupou, assegurarão, estou certo, alto nivel de eficiência a essa
importante autarquia.
— 5 —
Justificada assim a indicação que ora submeto ao exame dessa
egrégia A s s e r n S i p ^ t o o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
«CUKBICULUM VTTAE»
DO
DR. WLASTERMILER DE SENÇO
Nascimento:
19 de maio de 1929, em Monte Azul Paulista
Filiação:
Camilo de Senço e
D. Maria Rosa Delcorso de Senço
Esposa:
Elisa Ferrari de Senço
Cursos:
Segundo Grupo Escolar de Jaboticabal
Colégio Estadual de Jaboticabal
Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (1954)
Pós-Graduação e Aperfeiçoamento
Grandes Estruturas
Vias Expressas
Projeto e Construção de Túneis
Matemática para Engenharia de Estruturas
Planejamento Territorial
Gerência de Transportes
Administração Profissional
Informática para Executivos — PRODESP
Introdução ao IBM/360
Doutoramento
Doutorou-se, com distinção, em 1972, pela Escola Politécnica da Universidade
de São Paulo, defendendo a Tese «Proposta de Planejamento e Programação
de Obras Rodoviárias».
Viagens de Estudos e Treinamento
BAHIA
Realizou estudos sobre Utilização de Areia, Asfalto, como Revestimento.
ARGENTINA
Realizou estudos sobre «Fixação de Pavimentos de Concreto».
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA DO NORTE
Concluiu Treinamento de Planejamento no Department of Transportation
de New Jersey; no Department of Public Works de Massachussetts- no
Sido.
P
nt da C a l Í Í m Í a C n
°
^
6 =,
°
State Highway
DepartmSt dl
CEARA
Participou da VII B.A.R. (Reunião das Administrações Rodoviárias) realizada em Fortaleza.
RIO DE JANEIRO
Participou dos 1.°, 3.» e 4.° Simpósios de Pesquisas Rodoviárias, como Delegado de São Paulo.
EUROPA
Realizou estudos sobre «Análise dos métodos e materiais empregados na
sinalização de rodovias (outubro e novembro de 1974), em Portugal, Espanha, França, Alemanha, Hungria, Bélgica e Suiça.
Trabalhos Publicados
Correlação entre os resultados de Ensaio de AbrasSo Los Angeles e Deval
Reparos de Revestimento com Pré-Misturado a Frio
Curvas de Transição em Vias de Trânsito Rápido
Serviços Públicos — Concessão de Transportes Coletivos
Métodos de Avançamento em Túneis
Representação de Solos do H.R.B.
Dispositivo de Medidas de Revestimento
Norma para Construção e Pavimentação de Acessos à Cidade
Cursos de Estradas de Rodagem
Projeto
Terraplenagem
Planejamento
Pavimentação — I Volume
Pavimentação — II Volume
Cargos Exercidos
Diretor da REWF — Engenharia Ltda.
Técnico de Laboratório do DER-SP (1947/1953)
Engenheiro Chefe do Laboratório da 3.» Divisão Regional do DER — Bauru
(1956/1959)
Engenheiro Assistente da 7.» Divisão Regional do DER — Assis (1959/1962)
Engenheiro Assistente da Divisão de Conservação do DER (1962/1967) —
Assistência aos Municípios
Engenheiro Assistente Técnico da Diretoria Geral do DER (1967/1968)
Engenheiro Chefe da 1* Subdivisão Executiva do DER (1968/1970)
Diretor da Assessoria de Planejamento do DER (1970/1971)
Cargos que Exerce
I.PJR. — Professor dos Cursos de Especialização de Pavimentação Rodoviária
do Instituto de Pesquisas Rodoviárias do Conselho Nacional de Pesquisas da
Presidência da República, desde 1962.
Escola Politécnica — Professor Assistente Doutor junto ao Departamento de
Engenharia de Transportes.
DER — Diretor de Operações, desde 1971/1975.
fi diplomado da Escola Superior de Guerra.
£ Conselheiro do Instituto de Engenharia.
Inscrito para concurso de livre docência na Escola Politécnica da USP, com a tese: «Compatibilizaçáo da rede rodoviária paulista com o desenvolvimento económico e turístico do Estado».
São Paulo, 11 de abril de 1975
A—n 7,75
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência,
à elevada consideração dessa nobre Assembleia, em cumprimento ao disposto
— 7—
wsmm
Estâncias — FUMEST.
Ck anexos "curricula vitae" contêm, em relação a cada uma das
tarquia.
prevaleço-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência os proteste» de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado LEONEL JÚLIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
São Paulo, 11 de abril de 197S
A—n. 8/75
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à alta deliberação dessa nobre AssTnhléift, o incluso Projeto de Lei Complementar que
revaloriza os vencimentos dos componentes da Policia Militar do Estado de São
Paulo e dá providências correlatas.
A Lei Complementar n.° 113, de 13 de novembro de 1974, que elevou,
a partir de 1.° de janeiro do ano em curso, as vencimentos dos funcionários
públicos civis do Estado, concedeu aos componentes da Policia Militar, em seu
artigo 8.°, abono provisório equivalente à diferença, em cruzeiros, verificada para
cada posto ou graduação, entre os vencimentos então percebidos e o teto fixado
pela Impetoria Geral das Polícias Militares — TGPM, órgão do Estado Maior
do Exército, com base nos vencimentos vigentes, desde 1.» de março de 1974, para
os postos e graduações correspondentes nas Forças Armadas.
Com essa medida visou a Administração a concretizar providência
de cunho transitório que permitisre, após a vigência dos novos valores retribuitórios dos integrantes das Forças Armadas, estabelecer a revalorização da escala
de vencimentos dos componentes da Polícia Militar.
Fixados, que foram, pela IGPM, em consonância com o Decreto-lei
n.° 1348, de 24 de outubro de 1974, que reajustou os vencimentos dos servidores
federais, os novos valores máximos de vencimentos atribuíveis aos componentes
da Policia Militar, cabe substituir o abono provisoriamente instituído pelo reajustamento dos vencimentos a eles aplicável.
Ê esse, precisamente, o objetivo da propositura, que, revalorizando
padrões e referências numéricas dos componentes da Corporação, assim como
dos integrantes da extinta Guarda Civil de São Paulo que optaram Dela Dermanência no Quadro em Extinção, faz cessar, simultaneamente o abono provisório de que tratam 03 artigos 8.» e 9." da Lei Complementar n ° 113 de 13 de
novembro de 1974. A medida é aplicável aos inativos e retroage a l / d e marco
uC 1975.
*
Prevê, ainda, o projeto, no seu artigo 5.° o atendimento dos encargos
dele decorrentes, mediante crédito suplementar que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, nos termos da legislação em vigor.
Assim justificada a propositura, aproveito o ensejo para reiterar a
Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado LEONEL JTJLIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
LEI COMPLEMENTAR N.°
, DE
DE 1975
Revalorfaa os vencimentos dos componentes d» Polícia Militar do Estado de São
Paulo e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.° — Os padrões e referências numéricas dos componentes
da Policia Militar do Estado de Sáo Paulo, constantes do artigo 12 da Lei Complementar n.o 88, de 25 de abril de 1974. ficam fixados na seguinte conformidade:
Coronel
Tenente Coronel
Major
Capitão
l.o Tenente
2.0 Tenente
Aspirante a Oficial
Subtenente
l.o Sargento
2.o Sargento
3.o Sargento
Cabo
Scldado
Aluno Oficial
P-7
P-5
P-4
P-3
P-2
P-l
PM-8
PM-7
PM-6
PM-5
PM-4
PM-3
PM-2
PM-1
Valor Mensal
Cr$
3.768,00
3.040,00
2.996.00
2.794,00
2.421,00
2.233,00
2.107,00
1.695,00
1.679,00
1.637,00
1.441,00
1.075.00
908,00
331.00
Artigo 2." — Passa a ter os seguintes valores a escala de padrões e
referências numéricas de que trata o artigo 13 da Lei Complementar n.o 88,
de 25 de abril de 1974:
Valor Mensal
CTS
Subinspetor
Guarda Civil
Guarda Civil
Guarda Civil
Guarda Civil
Guarda Civil
de
de
de
de
de
Classe Distinta
Classe Especial
l.a Classe
2.a Classe
3.a Classe
Padrão P-l
Ref. 37
Ref. 35
Ref. 32
Ref. 27
Ref. 22
2.233,00
1.679,00
1.637,00
1.441,00
1.075,00
908,00
Artigo 3.° — Pica extinto, a partir de l.o de março de 1975. o abono
provisório de que tratam os artigos 8.o e 9.0 da Lei Complementar n.o 113, de
13 de novembro de 1974.
Artigo 4.° -
Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei comple-
mentar.
Artigo 5 o — AS despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão atendidas mediante crédito suplementar que o Poder Executivo
está autorizado a abrir, nos termos dos artigos 6.0 e 7.0 da Lei n.o 567, d e l i
de dezembro de 1974.
Artigo 6.° — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a l.o de março de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
São Paulo, 11 de abril de 1975.
A-n.° 9/75
Senhor Presidente
Tenho a hcnra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de que seja
submetido à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei
que visa a conceder, a dona Maria Carmem Dias dos Santos, pensão mensal, intransferível, correspondente à parte fixa dos subsídios dos deputados estaduais.
A medida, de caráter estritamente excepcional, tem em vista assegurar situação condigna à viúva e dependentes do ex-deputado Arlindo dos Santos.
Assim justificada a propositura, aproveito o ensejo para reiterar a
Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
DE
DE
DE 1975
Concede pensão mensal a dona Maria Carmem Dias dos Santos
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo l.° — E concedida a dona Maria Carmem Dias dos Santos, viúva do ex-deputado Arlindo dos Santos, pensão mensal, intransferível, de valor
equivalente à parte fixa dos subsídios dos deputados estaduais.
Parágrafo único — A pensão de que trata este artigo será paga enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.
Artigo 2.0 — As despesas resultantes da execução desta lei correrão
pelas dotações consignadas nos Códigos 3.0.0.0 — 3.2.3.0 — 3.2.3.2 — Despesas
Correntes — Transferências Correntes — Pensionistas, do Orçamento do instituto
de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
— 10 —
de
de 1975
São Paulo, 11 de abril de 1975
A—n.o 10/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada apreciação dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei que autoriza o
Poder Executivo a celebrar convénios com municípios, sobre serviços de bombeiras.
Reformulando as normas consubstanciadas nas Leis ns. 6.235, de 28
fle agosto de 1961, e 8.563, de 31 de dezembro de 1964, cuja revogação se propõe,
tem ele em vista estender expressamente ao Município da Capital a faculdade de
celebrar os convénios de que tratam esses diplomas, para a execução dos serviços
de prevenção e extinção de incêndios e de prevenção de acidentes. Assim dispondo, sanará, uma vez convertido em lei, situação de desigualdade, criada pela legislação que se revoga, de cuja interpretação se concluía caber exclusivamente ao
Estado o encargo da manutenção do serviço, ao contrário do que sucedia com os
demais municípios.
Como é sabido, o serviço de extinção de incêndios, que pressupõe o de
prevenção, é da competência concorrente, nos termos do inciso IV do artigo 4.o,
do Decreto-lei Complementar n.o 9, de 31 de dezembro de 1969, envolvendo, por
conseguinte, interesse comum ao Estado e aos Municípios, o que justifica a celebração de convénios, que devem ter o caráter de generalidade e cujas bases o
projeto especifica.
Inova-se relativamente à manifestação do órgão competente da Policia Militar nos processos de concessão de alvará de «habite-se», para efeito de
verificação da observância das normas técnicas de prevenção e segurança. Conquanto aos municípios seja deferida competência privativa para estabelecer, entre
outras, normas de edificação, segundo preceitua o inciso IX do artigo 3.o do citado decreto-lei complementar, não há dúvida quanto ao fato de que algumas dessas normas devam referir-se à prevenção e à extinção de incêndios e ao salvamento das pessoas neles envolvidas. Ao lado disso, é de competência concorrente,
amaa de acordo com o Decreto-lei Complementar n.o 9 — inciso VII do artigo 4.o
— o exercicio do poder de policia para fazer cessar atividades que violem normas
de segurança, o que tudo justifica, também neste caso, a celebração de convénios.
A importância da propositura se acentua diante do desenvolvimento
urbano que se verifica no interior do Estado e da segurança, no setor de prevenção de incêndios, reclamada pelo vertiginoso crescimento da metrópole.
Por último, deve esclarecer que, tratando-se, como, no caso, se trata,
de lei simplesmente normativa dos convénios a serem celebrados, não há despesas
cujos recursos de cobertura devam ser previstos, até porque tais despesas terão
existência futura e incerta, dada a impossibilidade de se conhecerem de antemão
quais e quantos convénios venham a ser celebrados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado LEONEL JÚLIO,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
— 11 —
LEI N.
DE
DE
DE 19M
Autoria o Fwter Executivo a celebrar convénios com Municípios, «obre Serviço.
de Bombeiros
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo I o — Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, com os
Municípios, inclusive o da Capital, convénios sobre serviços de prevenção e extinção de incêndios e de prevenção de acidentes, estabelecendo as correspondentes normas de íiscalização e as sanções a que serão sujeitos os infratores.
Parágrafo único — Os convénios a que se refere este artigo obedecerão,
formalmente, ao mesmo padrão e terão em vista as normas que regulam, no Estado,
os Serviços de Bombeiros.
Artigo 2.° — Constituem encargos a serem assumidos pelas partes
convenentes:
1 — Pelo Estado:
a) o efetivo que se tornar necessário, em cada caso, tecnicamente habilitado para o exercício das funções que lhe competirem;
b) os uniformes e o material de expediente;
c) a remuneração do efetivo e os encargos providenciários correspondentes.
II — Pelos Municípios:
a) a aquisição e a substituição dos equipamentos especializados, do
material de consumo durável, dos automóveis e do material de comunicação;
b) a aquisição de combustíveis, lubrificantes e material do mesmo
género;
c) os serviços de manutenção, em geral;
d) a construção, adaptação ou locação dos imóveis necessários ps
unidades operacionais de bombeiros, mediante aprovação prévia do órgão competente da Polícia Militar;
e) a aquisição e a manutenção do material necessário à limpeza do
alojamento e da administração;
f) o fornecimento da alimentação destinada aos elementos escalados
de prontidão;
g) a instalação de válvulas de incêndio, de acordo com plano de cuja
elaboração deverá participar o órgão técnico da Polícia Militar.
Parágrafo único — A aquisição a que faz referência a alínea «a»
do inciso II deste artigo obedecerá às especificações determinadas pelo órgão técnico da Polícia Militar.
Artigo 3.o — Os Municípios se obrigarão a autorizar o órgão competente da Polícia Militar a pronunciar-se, nos processos de concessão de alvarás de
«nabite-se», os quais somente serão expedidos se verificada a observância das
normas técnicas de prevenção e segurança.
Parágrafo único — A autorização se estende à vistoria, para o mesmo
tim, de edifícios de apartamentos e de escritórios, condominiais ou não, e de estabelecimentos comerciais e industriais.
Artigo 4.o — Os municípios estabelecerão, por atos próprios, de maneira uniforme, de acordo com o que for convencionado, o elenco das infrações puníveis e das sanções correspondentes a que estarão sujeitos os infratores.
Artigo 5.° — Para execução dos convénios que firmarem, as partes
convenentes se obrigarão a fazer consignar, em seus orçamentos, as dotações que
se tornarem necessárias.
— 12 —
Artigo 6° — O prazo de vigência dos conventos nao será inferior a
10 tdez> nem superior a 30 Urinta) anos.
Artigo 7.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as de n°s. 6 335, de 28 de agosto de 1961, e 8.563, de 31 de dezembro
de 1964.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975
Sao Paulo, 14 de abril de 1975
A-n. 11 75
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada apreciação dessa nobre Assembleia, nos termos do inciso X do artigo 17
da Constituição do Estado (Emenda n.o 2», combinado com o artigo 10 do Decreto-leí Complementar n.o 7, de 6 de novembro de 1969, com a nova redaçâo dada
pelo Decreto-lei Complementar n.o 23, de 29 de maio de 1970, a indicação do
bacharel ítalo Fittipaldi, que desejo nomear para o cargo de Superintendente do
instituto de Previdência do Estado de Sao Paulo.
Consoante se verifica do anexo eurriculum vitae», trata-se de cidadã»
credenciado para o desempenho do elenco das atribuições afetas a esse cargo, tanto
pela sua formação universitária, quanto pela ampla experiência que adquiriu no
decurso de longa atividade parlamentar que exerceu.
tSperando contar com o beneplácito dessa ilustre Assembleia a indicação que ora faço, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado LEONEL JÚLIO,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
cCURBICVUDM VITAE»
DO
DR. ÍTALO FITTIPALDI
N—cimento:
18 de maio de 1926
FUiaçfco:
Savério Fittipaldi e
D. Rosa Puppio Fittipaldi
CMW.
Apoa completar o curso ginasial e preparatório — respectivamente no Oinàsto Sao Bento e Colégio Anglo Latino, bacharelou-se em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Sào Paulo (Turma de 19551;
Oatra Com:
Extensão de Direito Tributário
,
n
Curao Superior de Guerra - da Escola Superior de Guerra - 1972 (Orador
da Turma Sesq bicentenário»
Política Internacional — da Escola Superior de Guerra — 1973.
Cargos:
Vereador à Câmara Municipal de São Paulo - duas Legislaturas (1966-62)
ocupando a Vice-Presidência e a Presidência em exercício dessa Casa Líder do Governo;
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Secretário de Educação e Cultura do Município de Sao » « * > < " 5 7 - 1 9 6 8 )
Deputado Federal por São Paulo - três Legislaturas - (1963-1974)
Membro efetivo da Comissão Especial da Reforma Tributária — (1966)
Membro titular da Comissão de Justiça da Câmara dos Deputados.
Obras Publicadas:
Considerações sobre o Imposto de Circulação de Mercadorias;
Turismo Verde-Amarelo;
Empresas Multinacionais (Monografia apresentada à Escola Superior
Guerra)
Artigos em Jornais e revistas
Conferencista da ADESG e da Escola Superior de Guerra.
de
Honrarias e Condecorações:
Medalha Justo Arosemena — Instituto Cultural Brasileiro-Panamenho
Amigo Benemérito do Livro — Câmara Brasileira do Livro
Cidadão de Penápolis
Cidadão da Praia Grande
Cidadão Honorário do Estado de Oklahoma (U.S.A.)
Medalha Mérito Tamandaré da Marinha de Guerra do Brasil.
Missão no Exterior:
Chefe da delegação de parlamentares brasileiros à Sessão Plenária do Parlamento Latino-Americano realizada em Buenos Aires em janeiro de 1975.
São Paulo, 14 de abril de 1975.
A—n. 12/75
Senhor Presidente:
Pela Mensagem A—n. 3, de 10 deste mês, solicitei as dignas providências de Vossa Excelência no sentido de ser devolvido ao Executivo, para
reexame da matéria, o Projeto de Lei Complementar n. 28, de 1974, que altera
o enquadramento de cargo do Anexo II do Decreto-lei Complementar n 21 de
20 de maio de 1970.
Em razão disso, tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que
considero prejudicado o prazo de 40 (quarenta) dias, estabelecido na Mensagem
A—n. 194, de 6 de novembro de 1974, com fundamento no § 1.°, do artigo 24 da
Constituição do Estado (Emenda n. 2), para apreciação da propositura por essa
egrégia Assembleia.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos
de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
— 14 —
Sáo Paulo, 23 de abril de 1975.
A—o. 13/75
Senhor Presidente:
Pela Mensagem A—n. 7, de 11 deste mês, em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 17 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), combinado com o artigo 12 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro
de 1969, submeti à elevada consideração dessa nobre Assembleia os nomes das
pessoas que pretendo nomear para o Conselho Deliberativo do Fomento de Urpanizacão e Melhoria das Estâncias FUMEST, instituído pelo artigo 4.° do Decreto-lei n. 258, de 29 de maio de 1970.
Acolhendo proposta do Senhor Secretário de Estado dos Negócios
de Esportes e Turismo e em aditamento à referida mensagem, tenho a honra
de solicitar, agora, seja substituída a indicação do Dr. Manoel Clineu Andrade
Junqueira pela do Engenheiro Raul Renato Cardozo de Mello Tucunduva Filho.
O anexo «curriculum vitae», ao discriminar os diversos cargos técnicos por ele ocupados no Departamento de Estradas de Rodagem — DER, revela
possuir esse engenheiro satisfatórias condições para o desempenho das atividades
próprias do Conselho Deliberativo da Autarquia.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos
de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
'
"
^
•
•
A Sua Excelência o SenhA Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia legislativa do Estado.
«CURRICULUM VITAE»
DO
ENGENHEIRO RAUL RENATO CARDOZO DE MELLO TUCUNDUVA FILHO
Nascimento:
7 de dezembro de 1923, em São Paulo
Filiação:
Dr. Raul Renato Cardozo de Mello Tucunduva e dona Maria de Lourdes
Leite de Barros Tucunduva.
Estado «vil:
Casado com dona Maria Dolores Prestes D'Ávila e Tucunduva.
Cursos:
Instituto de Educação «Caetano de Campos»
Colégio Rio Branco
Colégio Universitário da USP
Escola de Engenharia da Universidade Mackenzie (1949).
Aperfeiçoamento:
«Solo Cimento» (A.B C P . )
«Administração» (I. P. R.)
«Téchniques Routiéres» — Ministère des Affaires Economiques et Ministère des Travaux Publics» — (França).
— 15 —
Cargos Exercidos:
Engenheiro de Estudos e Construção de Estradas e Obras de Arte Engenheiro Residente de Itapetininga - DER/SP ^ 5 )
Engenheiro Encarregado de Setor Técnico de Construção -
DER|SP
DER/SP
DER/SP
Engenheiro Assistente da Diretoria de Obras Novas - DHl/ÉK> <J«W/1961).
Engenheiro-Cheíe do Serviço Regional de São Paulo — DER/SP (1962/1983).
Engenheiro-Chefe da Construção da Rodovia Presidente Castello Branco —
DER/SP — CEA — (1964/1970)
,,«-.„«--v
Diretor da Divisão Regional de Itapetininga — DER/SP-DR.2 (1970/1973)
Diretor da Assessoria de Construção da Diretoria Técnica — DER/SP
(1973/1975).
Viagens de Estudos e Treinamento:
À França onde realizou estudos sobre Auto-Estradas.
A Itália onde realizou estudos sobre Auto-Estradas.
À Alemanha onde realizou estudos sobre Auto-Estradas.
Aos Estados Unidos da América do Norte onde realizou estudos sobre
Auto-Estradas.
Aos Estados Unidos da América do Norte onde concluiu Treinamento de
Planejamento no Department of Transportation de New Jersey, no Department of Public Wbrks de Massachussets.
Ao Rio de Janeiro participando do Simpósio de Avaliação Imobiliária.
São Paulo, 28 de abril de 1975.
A-n. 14/75
N
Senhor Presidente:
Dando cumprimento ao disposto no inciso XIII do artigo 34 da
Constituição do Estado (Emenda n. 2) e no § 2.° do a r tigo 22 da Lei n. 10.319,
de 16 de dezembro de 1968, tenho a honra de transmitir a essa egrégia Assembleia o Balanço Geral das Contas do exercício de 1974, acompanhado do respectivo relatório.
Referem-se tais documentos aos resultados do último exercicio financeiro da administração do Governo que me precedeu.
Esclareço, outrossim, a Vossa Excelência, ainda em cumprimento aos
mencionados preceitos que, nesta mesma data, estou remetendo ao egrégio Tribunal de Contas do Estado cópias autenticadas daqueles documentos.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
A.n
São Paulo, 30 de abril de 1975.
15/75
Senhor Presidente:
— 16 —
17, inciso X, da Constituição do Estado (Emenda n. 2), combinado com o artigo
10 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, com a nova
redaçâo que lhe deu o Decreto-lei Complementar n. 23, de 29 de maio de 1970,
a indicação do engenheiro agrónomo António de Castilho, que pretendo nomear
para o cargo de Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do
Litoral Paulista — SUDELPA.
As importantes funções desempenhadas no serviço público pela pessoa
ora indicada, notadamente na própria entidade, como se vê do anexo «curriculum
ritae», sao credenciais que a recomendam para a investidura nesse cargo que,
pela sua natureza, exige reconhecida capacidade e experiência administrativa
comprovada.
Contando com o apoio dessa ilustre Assembleia para a indicação de
que se trata, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos
de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
«CURRICULUM VITAE»
DO
ENGENHEIRO AGRÓNOMO ANTÓNIO DE CASTILHO
Nacionalidade:
Brasileira
Filiação:
Ademar de Castilho e
Alzira Belogi Castilho
Estado Civil:
Casado com dona Mareia Léa Eberlein de Castilho
Data do Nascimento:
11 de julho de 1933
Natural de:
Poços de Caldas — Estado de Minas Gerais
Diploma:
Engenheiro Agrónomo — expedido pela Escola Superior de Agricultura «Luiz
de Queiroz» da Universidade de São Paulo, Piracicaba, em 28 de fevereiro
de 1960.
Registro no CREA:
15.803 — Região 6.a
C P F:
037.575.288
Cédula de Identidade:
RG n.o 2.735.298
Histórico Profissional:
,
Armado em 1959 pela Escola Superior de Agricultura «Luiz de Queiroz*, da
Universidade de São Paulo, em Piracicaba.
Iniciou sua carreira como Assistente da Seção de Fiscalização de Caie,
Secretaria da Agricultura, admitido em 29 de janeiro de 1960.
— 17 —
Em 1962, frequentou o Curso de Economia Cafeeira, no Instituto Brasileiro
do Café, no Rio de Janeiro.
Em 11 de agosto de 1964, foi nomeado para o cargo de Oficial de Gabinete do Secretário da Agricultura - Engenheiro Agrónomo António José
Rodrigues Pilho.
Em agosto de 1965, foi nomeado Chefe da Seção de Classificação e Fiscalização de Café da Secretaria da Agricultura, onde tinha sido Assistente
em 1960.
Em outubro de 1965, foi efetivado no Quadro Funcional da Secretaria da
Agricultura.
Em novembro de 1965, foi designado Engenheiro Agrónomo Regional da Casa
da Lavoura de Guaira.
Em dezembro de 1965, foi convocado para prestar serviços técnicos junto ao
Gabinete do Superintendente dos Serviços do Café, órgão da Secretaria da
Fazenda.
No mesmo mês acumulou o cargo de Assessor Técnico do Diretor do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura.
Em junho de 1966, foi nomeado para o cargo de Diretor do Instituto
de Café do Estado de São Paulo.
Em novembro de 1966, foi nomeado Assessor Técnico do Gabinete do Secretário da Agricultura, Engenheiro Agrónomo Glauco Pinto Viegas.
Em dezembro de 1966, foi relotado do Departamento de Produção Vegetal,
para o Departamento de Imigração e Colonização do Estado, continuando a
prestar serviços de Assessona Técnica junto ao Gabinete do Secretário da
Agricultura.
Em fevereiro de 1967, foi designado Chefe da Inspetoria de Migrantes do
Departamento de Imigração e colonização do Estado de São Paulo.
Em abril de 1967, foi nomeado Assessor Técnico do Gabinete do Secretário
da Promoção Social, Dr. José Felicio Castellano, para coordenar o plano
de implantação de melhoria nos estabelecimentos daquela Secretaria.
Em junho de 1967, foi designado Diretor Geral Substituto do Departamento
de Imigração e Colonização do Estado de São Paulo.
Em julho de 1967, foi designado Chefe da Inspetoria de Colonização do Departamento de Imigração e Colonização do Estado, sem prejuízo do cargo
de Diretor Geral do mesmo Departamento.
Em outubro de 1967, foi relotado para o Gabinete do Diretor do Departamento de Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura.
Em outubro de 1968, foi designado para prestar serviços junto ao Gabinete do Secretário de Economia e Planejamento, Comandante Onadyr Marcondes, na qualidade de Assessor Técnico.
Em janeiro de 1969, foi prorrogada a designação de Assessor Técnico do Gabinete do Secretario de Economia e Planejamento, sendo titular da Pasta
Dr. Dilson Funaro.
Em fevereiro de 1969^ foi designado como representante da Secretaria de
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— 18 —
Em janeiro de 1970, foi autorizado a prestar serviço junto à Companhia Agrícola Imobiliária e Colonizadora — CAIC, como Coordenador do Programa
Integrado de Desenvolvimento do Sitio Pae Cará, no Distrito de Vicente de
Carvalho, Município de Guarujá.
Em janeiro de 1972, íoi nomeado Membro do Conselho Técnico da Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista — SUDELPA.
Em fevereiro de 1972, foi designado Coordenador dos Escritórios Regionais
da SUDELPA.
Atualmente, dirige a Equipe Executiva da SUDELPA constituída de cerca
de 400 funcionários, sendo o responsável pela implantação no Vale do Ribeira, Baixada Santista e Litoral Norte, do Programa de Desenvolvimento
Regional.
É Presidente da Comissão de Alto Nível da Autarquia, Presidente da Comissão de Avaliação Técnica e Fiscalização do Terminal Pesqueiro de Cananéia, Presidente da Comissão de Acompanhamento do Projeto do Terminal
Pesqueiro de Ubatuba, Presidente do Grupo Técnico Executivo da Coordenadoria dos Escritórios Regionais, da SUDELPA.
Agraciado pela Câmara Municipal de Caraguatatuba, Decreto Legislativo n.
14/73, com o Título de «Cidadão Caraguatatubense».
Agraciado pela Câmara Municipal de Mongaguá, Decreto legislativo n. 3/74
com o Título de «Cidadão Mongaguaenser».
Agraciado pela Câmara Municipal de Itanhaém Decreto legislativo n. 62/74
com o Título de «Cidadão Itanhaense».
Agraciado pela Câmara Municipal de Sete Barras com o Título de «Cidadão
Setebarrense».
Diploma e medalha, conferidos pela Câmara Municipal de Itanhaém pela
participação na Semana Benedito Calixto.
Possui 15 (quinze) trabalhos técnicos publicados sobre diversos assuntos entre
os quais café, imigração, planejamento. Colaborou ainda em diversos trabalhos técnicos-científicos.
Coordenou 10 (dez) Projetos Técnicos quando Coordenador Técnico do Instituto de Planejamento Agrícola Regional.
Reformulou o Plano de Projeto de Urbanização do Sítio Pae Cará, reestudando com sua equipe os aspectos de infra-estrutura física e social de uma
área de 50.000 pessoas, iniciando, a seguir, a implantação do programa.
Possui diversos cursos de especialização, participou de numerosos Congressos Técnicos Nacionais e Internacionais, tendo representado o Brasil junto
ao Comité Intergovernamental para as Migrações Europeias, em Santiago
do Chile, em 1967. É filiado a sete das entidades de classe.
São Paulo, 30 de abril de 1975
A—n. 16/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vcssa Excelência,
à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, nos termos do inciso X do artigo
17 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), combinado com o artigo 10 do
Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, com a redação dada
pelo artigo 1.° do Decreto-lei Complementar n. 23, de 29 de maio de 1970, a
indicação do Engenheiro Lenine Marques Junqueira Rocha, que pretende nomear
para o cargo de Superintendente de Departamento de Edifícios e Obras Públicas.
— 19 —"
Consoante se verifica do "curriculum vltae" anexo, a pessoa indicada
satisfaz a todos os requisitos exigidos para o pleno desempenho das atribuições
do aludido cargo, tendo em vista a longa experiência haurida no campo da
engenharia de construção, em entidades públicas e privadas.
Justificada, nesses termos, a indicação que ora submeto ao elevado
exame dessa ilustre Assembleia, reitero a Vosca Excelência os protestos de minha
alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
"CURRICULtM VITAE"
DO
DR. LENTNE MARQUES JUNQUEIRA ROCHA
Nascimento:
23 de dezembro de 1931, em Passo Fundo — Rio Grande do Sul
Títulos:
Engenheiro Civil, Mecânico e Eletricista — Diplomado pela Escola de Engenharia da Universidade do Rio Grande do Sul, em 1954.
Cursas de Pós Graduação:
Administração de Empresas pelo Instituto de Administração da Faculdade de
Ciências Económicas da UFRGS; curso de Mecânica de Solos e Técnica
Rodoviária pelo Instituto de Pesquisas Rodoviárias; Curso de Programação
PERT-CPM e Análise de Projeto pelo Instituto Ernesto Vanzelloni.
Experiência Profissional:
Período de 1954 a 1957 — B3te período profissional foi exercido na cidade de
Passo Fundo (RGS), no ramo de construção civil, com a execução de diversas
obras residenciais e industriais, como as Obras do Jutiíicio Passofundense e
Indústria de Adubos Serrano, a última com projeto e fiscalização de desvio
de acesso ferroviário;
Período de 1957 a 1960 — Ocupou as funções de Assistente da 8.» Residência
do DAER, tendo a seu cargo o Departamento Técnico que estudava as melhorias e a conservação de rede rodoviária de 600 km. e, em especial, a
implantação do novo traçado do trecho Passo Fundo-Casca, com 100 km.;
nesse período foi Chefe do Escritório de Fiscalização das Obras de Pavimentação Asfáltica dos trechos Passo Fundo-Marau e Bento Gonçalves-Veranópolis,
com 70 km. No final desse período, ocupou a Chefia da 1.» residência do
DAER, tendo sob sua responsabilidade a melhoria e conservação de uma
rede rodoviária de 740 km.
Período de 1960 a 1965 — Nesse período pertenceu aos quadros funcionais
da Empresa Nacional de Engenharia — ENESA, quando foi designado como
Engenheiro Preposto das seguintes obras: Caxias do Sul-Farroupdlhas, pavimentação asfáltica com base de macadame hidráulico numa extensão de
40 km.; Santa Maria-Comobi, pavimentação asfáltica com base estabilizada
com mistura de brita graduada, com extensão de 30 km.; BR-290 (Casa Verde-São Gabriel) Pavimentação Asfáltica com sub-base estabilizada e base
de brita graduada com extensão de 60 km.
— 20 —
Período de 1965 a 1967 — Durante este período ocupou o cargo de Assistente
Técnico da OOHAB-RS, ocasião em que teve oportunidade de dirigir o projeto,
contratação e fiscalização de diversos núcleos habitacionais em várias cidades
do Rio Grande do Sul, destacando-se o de Porto Alegre, que em ama só
concorrência foram executadas 140 unidades habitacionais.
Período de 1967 a 1972 — Em 1967 passou a íazer parte dos quadros funcioneis da Construtora Giobbi S.A. onde iniciou como Engenheiro Residente
das Obras Urbanas desta Capital tendo executado a pavimentação de algumas
dezenas de ruas tendo a destacar o sistema viário do Parque D. Pedro II
e trecho da Marginal do Tietê, participou, como representante da Construtora Giobbi S.A., da execução da Barragem de Regularização do Rio
Cachoeira e Casa de Bombas Mairiporã, bem como da Interligação Rodoviária
Imigrantes-Anchieta. Ainda na Construtora Giobbi S.A., foi chefe de Planejamento, Custo e Controle quando teve oportunidade de colaborar na análise
e orçamento de diversas obras como: BR-290 trecho Alegrete-Uruguaiana:
Metro, trechos, 3, 4, 5 e 6; Aeroporto Internacional do Galeão; Hidrelétrica
do Salto Osório; Transamazônica; Ligação Osório-Porto Alegre, Belém-Brasília e diversas outras,
Período de 1972 a 1974 — Em 1972 passou a fazer parte do quadro técnico
da CCBE-ROSSI SERVIX ENGENHARIA S.A., como Engenheiro Programador de Obras, onde teve oportunidade de planejar e orçar diversas obras
como a: ligação ferroviária Juquiá-Cajati; Barragem de Sobradinho, ligação
rodoviária Rio-Santos, retificação e melhoramentos da BR-101, túneis de
Ariconga e Fundão, para a Cie. Vale do Rio (Doce e diversas outras Obras.
Período de julho a setembro de 1973 — Desempenhou as funções de Assessor
Técnico da Secretaria das Finanças do Município de São Paulo.
A partir de abril de 1974, passou a fazer parte do quadro funcional
da Construtora Ferreira Guedes S.A., assumindo a Chefia do Departamento
Técnico.
São Paulo, 30 de abril de 1975
A—n. 17/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência,
a elevada apreciação dessa nobre Assembleia, em cumprimento ao disposto no
inciso X do artigo 17 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), combinado com
o artigo 10 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, com
a redação dada pelo Decreto-lei Complementar n. 23, de 29 de maio de 1970,
o nome do Engenheiro Waldemar Valente para exercer as funções do cargo de
Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São
Paulo (D.E.R.).
Trata-se de pessoa que apresenta amplas condições para o desempenho das atividades diretivas da autarquia, mercê de sua reconhecida capacidade
profissional, de que dão conta os vários títulos de que é portador e os cursos
de especialização, relacionados com o setor de transportes, de que participou.
Ademais, o anexo "curriculum vitae" registra sua experiência no
serviço público, adquirida nas funções de assistência, chefia e direção que exerceu
na própria entidade que irá dirigir.
Assim justificada a indicação que ora faço, aproveito o ensejo para
reiterar a Vossa Excelência es protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
— 21 —
"CUBRICULUM VITAE"
DO
DR. WALDEMAR VALENTE
CREA n. 10090/D - 6.° REG.
R.G. n. 1.198.614
Títulos:
Engenheiro Civil — Título profissional obtido na Escola Politécnica da Universidade de São Paulo — referente ao período de 1954.
Bacharel em Direito — Título profissional obtido na Faculdade de (Direito
da Alta Sorocabana — referente ao período letivo de 1965.
Mestre em Engenharia Civil (MASTER) — Título obtido na Escola Politécnica
da Universidade de São Paulo.
Professor Assistente — Escola Politécnica da universidade de São Paulo.
Atuação Profissional
Admitido no Deipertemento de Estradas de Rodagem em 1956 exerceu as
seguintes funções:
Engenheiro Residente;
Engenheiro Encarregado do Setor de Mecânica;
Engenheiro Chefe da Conservação, Obras por Administração Direta, Trânsito
e Paisagismo;
Engenheiro do Setor Técnico de Pavimentação e Obras;
Engenheiro Chefe do Serviço de Conservação, Pavimentação e Obras, Trânsito e Paisagismo;
Engenheiro Assistente da Assessoria de Desenvolvimento da Divisão de Planejamento;
Diretor da Assessoria de Projetos.
Corsos Pós Graduação
Organização Racional de Trabalho;
Concreto Protendido;
Terraplenagem Mecanizada I;
Terraplenagem Mecanizada II;
Dinâmica de Locomoção;
Cálculo de Curvas de Transição Especiais;
Vias Fluviais, Poluição de Vias;
Gerência de Transportes;
Emulsões Catiônicas;
Planejamento Territorial Rural I
Planejamento Territorial Rural II;
Vias de Trânsito Rápido;
Engenharia de Tráfego;
Trânsito Rápido
Transporte — Metro;
Pavimentação e Recapeamento Betuminosos;
Administração de Empresas
Gerência
Teoria Locacional;
Curso de Especialização em Economia Rodoviária.
— 22 —
Oatras AUvidades
Representou o Departamento de Estradas de Rodagem, em a'guns Congressos
e Simpósios, tais como:
Congresso de Vialidad Y Transito — 4." Congresso Argentino, em Mar Del
Plata;
V Congre-jso Naeior.ai de Trânsito — Reali/ado em Caxias do Sul, tendo
participado como Frefcider.ie da Comissão;
Integrante do VII Congresso da Iniornational Road Federation, em Munich
1973.
Empreendeu Viagens de Estudo como representante do DER:
Viagem de especificação aos E.U.A. r.Oj Estados de Pensilvanla e Conneeticut,
ncs setores de Er-genharia de Tráfego. Segurança e Sinalização;
Viagem à Holanda. Bélgica, Inglaterra, para estudos de Sinalização, Segurança
e Iluminação viária.
Participou de vários Grupoj de Trabalho:
Presidente do Grupo do Trabalho que está elaborando norma de Sinalização
a eer utilizada pelo DER ••H-Tn.-gtnniiaçiio da Sinalização Rodoviária";
Representante do DER junto ao Banco Mundial para financiamento do
"Anel Rodoviário";
Presidente da Comissão de Pró-qualificaçao de Firmas Consultoras para o
DER-
Sao Paulo. 6 de maio de lf>75.
A-n. 18,75
SenhoT Presidente
Tenho a honra de ^ibmeter, por Intermédio de Vossa Fxrelí-nria, à
elevada consideração dessa nobre Assembleia, em cum]>rimento ao distx.sto no
inciso X do artigo 17 da Constituição do Rstado (Emenda n o 2) e no ; 2o
do artigo 12 do Decreío-lei Complementar n.o 7. de 6 de novembro de 1969. o
nome do Professor Joào Baptista Palies da Silva, que pretendo designar nos
termos do artigo 3,o do Decreto-lei de 6 de outubro de 1969. para constituir
o Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica .Paula
Souza*, autarquia cnada por esse diploma legal.
Trata-se de pessoa que ja integrava o C« nselho Deliberativo da entidade. obje:ivando-se com a medida a sua recondução ao colegiado, conforme
permite a disposição citada do Decreto-lei de 6 de outubro de 1969, que fixa em
à elevada apreciação deswt ilustre A1—«rnbleia.
O •fjrr:ril'im vitíie» anexo, ao disrriminar os diversos cargos exercidos pelo Professor Joáo Tíapusta Salles da Silva e as vários cursos de especialização por ele ír^Ticr^ados, . omprova a sua aptidão para o de.setniXMiho das
atividades próprias do órgão e j-atifica a renovaçfto do mandato ora submetida
à elevada apreciação dessa ilustre Assembleia.
Aprcveito o ensejo para reiterar a VOBS» Excelência os protestos de
minha a!ta consideração.
PAULO EGYDIO MARTTNS
Governador do Fitado
A Sua Excelência o Senhor Deputado fyonel Júlio,
Presidente da Assembleia I>-g.<ilati%-a do Estado.
_
23 —
tCVWMCVÍÂJU VITAE»
DO
PROFKSSOB JOAO BAPTISTA SALLES DA SILVA
2«-11-1913, em 84o Carlos mq*.
Rua Jataí, 8 -
SSo Paulo
Bela A !ian C a -
Sào Paulo
d« Professores, do extinto Instituto de Educaç&o da Universidade
de Bfto Paulo
20
? w « w r Primário pela Escola Normal de S*o Carlos cundarlo "-implementar) na mesma Escola.
SP. Curso Sc-
Outro» Curno*:
• Kn^nharia Industrial. (Estudo de Tempos e Movimentos), ministrado
(*•!<> 1DORT 'seis meses de duração);
Fducaçto Industrial. Universidade de Maryland, Estados UnldO6 (3 mcsem Relações Humana», Liderança de Reuniões, ministrados pelo Centro
W i i c o Franeo-nnuiletro — TWI (J. I. T.. J. R. T.. J. M. T., P. D. >.
ministrado pelo Centro Colombiano de Produtividade, em Bogotá, Colômbia; Avaltaçfto do Rendimento Escolar, curso ministrado pelo Proí. Mira
U>pe» na Escola Normal «Caetano de Campos»; Curso sobre novos Métodos de Firrneçao Profissional, ministrado pelo CINTERFOR (Centro
Tnu-nuurricano de Investigação e Documentação sobre formação Profuvsional) em Caracas. Venezuela; vários curses de prática de oficina ' mrrílnlea, madeira, Hrtrtcldade, fundição), de curta duração, realizado* no SENAI; Bolsas de Estudo na França (1MB) e KsUdoe Unidos
11952i; rariirijmçfto nas Conferências e Trabalhos de Grupo referentes
à Educação Nflo-Formal, realinados na Michigan 8tate University, Estados rnldos <24-4 a 2-5-74).
ProliMiMial:
Cargo Atual:
Courdenador do Ensino do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
— SENAI — Departamento Regional de Sao Paulo, onde íoi admitido
em 31-1-1944.
Cargo» Anteriores:
Assuitentc de Secâo de íiisíno do extinto Centro Ferroviário de Ensino
e PWeçao Profissional (1937-1939); Inspetor Oeral Substituto, da Superinírndíncia do Ensino Pioflssional (1939-1944); Professor de Metodologia,
Psk-olofta da Aprendizagem e de Técnicas de Supervisão, peja Professores e Dlretores de Escolas Industriais e Técmeas, ministrados através do
RENAL CBAI (Comissão Brasileiro-Americana de Educação Industrial).
Diretorta do Ensino Industrial (MEC). CENAFOR (Centra Nacional de
AprrfcK-oamento de Pessoal imra a Formaç&o Proíisaional) • Professor de
Seminários organlado» pelo CINTERPOR,OIT. DEM/MBC paia Pessoal
de nirecfto da Formação Profissional; Perito da BeparUçao Internacional
do Trabalho (OIT), na Colômbia U«M-iN»>. onde colaborou na reforma do ensino técnico daquele pai» e na organimçáo do
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na organização do latUtate Msokmsl de Coope-
— 24 —
ração Educativa (INCE), entidade encarregada da formação da mão-de-obra para a indústria, o comércio e a agricultura; Perito da USAID
(Agência para o Desenvolvimento Internacional), procedeu à avaliação
das atividades do INCE, na Venezuela (1963); em 1958, convidado pelo
Governo do Uruguai, participou do Grupo de Trabalho encarregado de
reorganizar a Universidade do Trabalho do citado país; contratado, em
1971, pela Organização dos Estados Americanos (OEA) ministrou aulas
e realizou conferências em Buenos Aires, para o Curso Multi-nacional,
destinado a Diretcres de Escolas Técnicas (funcionando no Instituto Nacional Superior de Professorado Técnico) e aos Supervisores do Conselho Nacional de Educação Técnica (CONET); foi Professor de Metodologia do Ensino Industrial, no Instituto Pedagógico do Ensino Industrial
para os Cursos de Didátlca e de Administração e Supervisão Escolar;
ambos de nível superior (de 28-4-1958 a 30-9-1967).
Trabalhos Publicados:
Possui vários trabalhos publicados sobre educação técnica e formação profissional, consistindo em obras, traduções e folhetos.
Distinções:
Condecorado com a «Medalha do Mérito em Formação Profissional», oferecida
pelo SENA da Colômbia; «Medalha Nilo Peçanha», do Ministério da Educação e Cultura, especialmente para a Educação Técnica.
Membro Suplente do Conselho Estadual de Educação.
São Paulo, 6 de maio de 1975
A-n. 19-75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à
alta deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que altera a redacão do artigo 79 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Com o objetivo de aperfeiçoar as normas estatutárias concernentes à
situação dos funcionários investidos em cargos de Prefeito ou Vereador e ajustá-las
aos preceitos constitucionais, a Lei Complementar n. 87, de 25 de abril de 1974 deu
nova redação aos artigos 73, 74 e 82, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968
(Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).
Em decorrência disso, a matéria do artigo 73 — afastamento do servidor, no caso do mandato legislativo municipal, remunerado ou não — foi redistribuída por esse dispositivo e pelo subsequente, ficando o artigo 73 adstrito ao
exercício de mandato de Prefeito ou de Vereador, quando remunerado, enquanto
çue o artigo 74 passou a tratar da vereança não remunerada.
Todavia, deixou a Lei Complementar n. 87 de prever a concomitante
alteração do artigo 79 da Lei n. 10.261, o qual dispõe que serão considerados de
efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário não
comparecer ao serviço em virtude de mandato legislativo, nos termos do artigo 73.
Ora, com a nova redação dada a este último artigo, a remissão que
lhe é feita no artigo 79 se tornou incompleta, de vez que ele passou a abranger,
apenas, o mandato legislativo municipal remunerado.
Assim, e muito embora prescreva o I l.o do artigo 74, ora atinente à
vereança não remunerada, que nessa hipótese o afastamento se dará sem prejuízo
de vencimentos e vantagens, ainda que não incorporadas, do respectivo cargo, e se
possa, daí, inferir que os dias de afastamento devam ser considerados de efetivo
— 25 —
io o fato é que a menção ao artigo 73, constante do artigo 79 da Lei n.
S
se' tonou conflitante com esse entendimento, podendo ensejar duvidas de
interpretação.
A proposição anexa não tem, pois, outro escopo que o de sanar a falha
apontada, afeiçoando o texto do artigo 79 à nova redação outorgada aos artigos
73 e 74 do Estatuto.
Para tanto, suprime-se, simplemente, daquele texto a referência expressa ao artigo 73, de sorte que a norma passa a abranger ambas as hipóteses,
isto é, o mandato legislativo municipal, seja ele remunerado ou não.
Em se tratando de correção de ordem formal e, ademais, de norma
que assume cunho interpretativo, devem os seus efeitos operar "ex tunc", razão
pela qual proponho, também, a retroação de sua vigência à data da publicação da
Lei Complementar n. 87, de 25 de abril de 1974.
Assim justificada a medida, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa
Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
LEI COMPLEMENTAR N.
, DE
DE
DE 1975
Altera a redação do artigo 79 da Lei n. 10561, de 28 de outubro de 1978
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo l.o — O artigo 79, "caput", da Lei n. 10.261, de 28 de outubro
de 1968, mantido o seu parágrafo único, fica assim redigido:
"Artigo 79 — Os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao
serviço em virtude de mandato legislativo municipal serão considerados de efetivo
exercício para tocios os efeitos legais".
Artigo 2.o — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de abril de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
São Paulo, 6 de maio de 1975
A-n. 20/75
Senhor Presidente
Udo
ao
e
^
^
^
de 29 de maIoadTl970de " ^ ^
atUaImente
di ci
— 26 —
s P"nada pelo Decreto-lei n.° 254,
A propositura que ofereço à elevada consideração dessa egrégia Assembleia visa ao aperfeiçoamento desse diploma legal e constitui o resultado final dos estudos realizados por Grupo de Trabalho instituído especialmente para o
exame do assunto e do qual participaram representantes de várias Secretarias de
Estado.
A proposição, de forma expressa, põe em relevo os princípios que informaram a implantação do uso, pela Administração, de veículos particulares pertencentes a seus servidores.
Com efeito, se tal sistema teve em vista reduzir os investimentos representados pela aquisição de veículos e consequentes despesas de sua manutenção, parece que a sua adoção deva corresponder aos objetivos que o justificaram.
Daí, preceituar o projeto, que a utilização fica restrita aos veículos de
servidores que, em razão das atribuições próprias do cargo ou função, se utilizam
obrigatoriamente e em caráter habitual de transporte fornecido pelo Estado para
a execução de serviços externos.
Dentro dessa mesma orientação, elimina-se o regime de taxa-fixa,
previsto na legislação em vigor, a fim de que a retribuição pecuniária mensal, pela utilização do veículo, corresponda, sempre, ao número de quilómetros comprovadamente percorridos, observado o limite máximo previsto no projeto.
Preceitua, ainda, a propositura, que o pagamento somente será feito,
ou devido, a partir da publicação do registro no Diário Oficial, vedada qualquer
retribuição em período anterior a essa data, sob pena de responsabilidade de quem
o autorizar.
Consagra, ainda, dispositivo de caráter disciplinar, com aplicação da
pena de demissão do cargo ou de dispensa de função na hipótese de que cuida o
artigo 12.
Contempla, também, o projeto, disposições relativas ao procedimento
quanto à inscrição do veículo e seu registro, cabendo assinalar que as autorizações
concedidas, com base na legislação em vigor, serão canceladas no prazo de 90 dias
do regulamento a ser expedido.
Expostas, nesses termos, as razões que justificam a propositura, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
LEI N.°
, DE
DE
DE 1975
Dispõe sobre a utilização, no serviço público, de veículos de propriedade de servidores e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Ficam os órgãos da Administração Pública, centralizada
e autárquica, autorizados a permitir o uso de veiculo de propriedade de servidores.
no interesse exclusivo dos serviços que lhes competem e mediante retribuição
pecuniária mensal, observadas as disposições desta lei.
Artigo 2.° — O uso de veículos, de que trata o artigo anterior, apenas
será admitido com relação a servidores que, em razão das atribuições próprias do
— 27 —
cargo ou função, se utilizem, obrigatoriamente e em carater habitual, de transporte
fornecido pelo Estado para a execução de serviços externos.
Parágrafo único - Considera-se servidor, exclusivamente para « e t ó tos desta lei o que for admitido no serviço público, qualquer que seja o regime
jurídico a que esteja vinculado.
Artigo 3." - Ficam excluídos das disposições desta lei os servidores
usuários de veículos oficiais destinados a:
I — representação;
H
transporte exclusivo de carga;
III — serviços especiais e de emergência;
IV — locomoção da residência para o local de trabalho e vice-versa.
Artigo 4.° — Os veículos a serem utilizados, nos termos desta lei, ficam
sujeitos à inscrição, solicitada por seus proprietários, na forma que o regulamento
estabelecer, bem assim ao registro de que trata o artigo 7.°.
Artigo 5.° — São condições para a inscrição do veiculo:
I — ser de propriedade exclusiva do servidor;
II — adequar-se à natureza do trabalho prestado pelo servidor;
III — estar em boas condições de uso;
IV — ter menos de cinco anos, contados da data do modelo de fabricação ,
Artigo 6.° — Compete aos dirigentes das unidades orçamentarias autorizar a inscrição.
Parágrafo único — Sao vedadas as autorizações que excedam as disponibilidades orçamentarias da respectiva unidade ou que importem em ampliação da frota de veículos destinados à prestação de serviços de transporte de passageiros, estabelecida para o órgão.
Artigo 7.° — As Inscrições autorizadas deverão ser submetidas à apreciação do Departamento de Transportes Internos — DETIN, para fins de registro.
§ 1.° — O registro de que trata este artigo será, obrigatoriamente, publicado no Diário Oficial.
§ 2.° — Nenhum pagamento será feito ou devido pelo uso do veículo,
nos termos desta lei, em período anterior ao da publicação do registro, sob pena
de responsabilidade de quem o autorizar.
Artigo 8.° — Procedido o registro, ficará o servidor impedido de utilizar-se, no desempenho das atribuições próprias de seu cargo ou função, de transporte oficial ou locado pela Administração, e de valer-se de outro servidor para
conduzir o seu veículo.
Artigo 9.° — O cancelamento do registro poderá ocorrer a qualquer
tempo, por conveniência da Administração ou a pedido do servidor.
Artigo 10 — A retribuição pecuniária, a que alude o artigo 1.", será
fixada pelo Poder Executivo, com base no quilómetro comprovadamente percorrido, dentro do limite máximo de dois mH e quinhentos quilómetros em cada mês.
Parágrafo único — A retribuição percebida pelo servidor, nos termos
desta lei, tem caráter de indenização, não se constituindo em vantagem pessoal
para qualquer efeito.
Artigo 11 — O Estado não responderá, em qualquer hipótese por encargos e responsabilidades decorrentes da propriedade e do uso do veiculo.
Artigo 12 — Verificada, a qualquer tempo, mediante processo administrativo, a falsidade de Informação prestada, seja para efeito do registro do
veiculo, seja para percepção da retribuição pecuniária correspondente apllcar-se-â
ao responsável, a pena de demissão de cargo ou de dispensa da função sem prejuízo da sanção penal cabivel.
— 28 —
Artigo 13 — Para os fins desta lei, as autarquias se equiparam às
unidades orçamentarias.
Artigo 14 — Dentro de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo expedirá
o regulamento desta lei.
Artigo 15 — As autorizações concedidas nos termos do Decreto-lei n.°
254, de 29 de maio de 1970, considerar-se-ão canceladas dentro do prazo de 90
(noventa) dias contados da data da vigência do regulamento a ser expedido.
Artigo 16 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lel n.° 254, de 29 de maio de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
São Paulo, 6 de maio de 1975
A-n. 21/75
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada apreciação dessa nobre Assembleia, em cumprimento ao disposto no inciso
X do artigo 17 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), combinado com o
artigo 10 do Decreto-lei Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969, alterado
pelo artigo 1.° do Decreto-lei Complementar n." 23, de 29 de maio de 1970, o nome
do Doutor Oscar César Leite, que pretendo nomear para o cargo de Superintendente do Hospital das Clínicas.
Como se verifica do anexo «curriculum vitae», a pessoa indicada preenche todos os requisitos para o desempenho das funções diretivas da entidade,
não só por sua comprovada capacidade profissional, como pela experiência haurida
no trato dos serviços afetos ao referido nosocômio, no exercício de atividades de
natureza técnico-científica e administrativa.
Com efeito, o Doutor Oscar César Leite, além de sua atuação, no
campo científico, exerceu, em diversas oportunidades, no próprio Hospital das Clinicas, atribuições relacionadas com a administração hospitalar, vindo a ocupar,
com a aprovação dessa ilustre Casa Legislativa, a partir de 1971, o cargo de Superintendente da autarquia.
Assim justificada a indicação que ora encaminho ao exame dessa egrégia Assembleia, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos
de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o senhor
Deputado LEONEL JÚLIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
«CURRICULUM VITAE»
DO
DB. OSCAR CÉSAR LEITE
Pilho de Oscar Nunes Leite e de Edméa César Leite, nascido em 15
de novembro de 1928, na cidade de Itirapina, Estado de São Paulo.
29
Frequentou os seguintes estabelecimentos de ensino:
1. Grupo Escolar na cidade de Salto, diplomando-se em 1939;
2. Colégio Carlos Gomes, onde fez os cursos ginasial, 2.« e 3." científicos. O 1.»
cientifico foi feito no Colégio Anglo Latino.
3. Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, tendo colado grau em
1953.
ATIVIDADES ACADÉMICAS
1. Frequentou a Cadeira de Terapêutica Clínica (Serviço do Professor Cantidio
de Moura Campos) de março de 1950 a maio de 1951;
2. Frequentou os plantões de Neuro-Cirurgia, do Pronto Socorro durante o ano
de 1952;
3. Frequentou o Pronto Socorro pela 2.a Clínica Cirúrgica durante 1952 até outubro de 1953;
4. Frequentou a enfermaria da 2.a Clínica Cirúrgica (Serviço do Professor Edmundo Vasconcellos) desde maio de 1951 até dezembro de 1953;
5. Fez estágio como académico no Serviço de Transfusão de Sangue durante o
ano de 1952;
6. Substituiu o Dr. Raymundo Martins Castro, como médico interno, na 2.a Clinica Cirúrgica no período de 1-12-53 a 23-12-53;
7. Exerceu a função de Académico estagiário, por concurso, n a Casa Maternal
e da Infância «Leonor Mendes de Barros», durante o ano de 1952;
S. Exerceu as funções de doutorando transfusionista, cargo obtido por concurso,
em 1953;
9. Exerceu as funções de doutorando anestesista, cargo obtido por concurso, durante o ano de 1953.
CURSOS FREQUENTADOS
1. Curso de Gastroenterologia patrocinado pelo Departamento Científico do Centro Académico Oswaldo Cruz, em 1952;
2. Organizou e frequentou o Curso de Deontologia Médica, patrocinado pelo
Centro Académico Oswaldo Cruz em 1953;
3. Curso de Deontologia Médica, patrocinado pelo Centro Académico Oswaldo
Cruz em 1952;
4. Curso de Semiologia Cardíaca, patrocinado pelo Centro Académico Oswaldo
Cruz em 1951;
5.
Curso de Cirurgia Abdominal de urgência, patrocinado pelo Centro Académico
Oswaldo Cruz em 1955;
6. Curso de Atualização em cirurgia das vias biliares, da Clínica de Moléstias do
Aparelho Digestivo e patrocinado pelo Centro Académico Oswaldo Cruz em
iyt>i *
7. VII Curso Internacional de Metodologia de Radioisótopos — Centro de Medicina Nuclear — 1965;
8.
Conferência sobre hemorragia gastro-intestinal na Jornada Atualização de
Cirurgia — APM — Maringá — 1965;
9. Conferência sobre invaginação intestinal na Jornada Atualização de Cirurgia
— APM — Maringá — 1965;
10. Conferência sobre hemorragia gastro-intestinal
Cirurgia — APM — Manlia — 1965;
— 30 —
na
Jornada Atualização de
11. Curso de pós-graduação em Administração Hospitalar — Faculdade de Higiene
da Universidade de São Paulo (aluno — 1967);
12. Curso de Informática para o Executivo — Prodesp — Agosto/1970.
ATIVIDADES CIENTIFICAS
1. Reconstrução do trânsito intestinal na gastrectomia parcial por inversão do
duodeno. Nota prévia, em colaboração apresentada no Departamento de Cirurgia da Associação Paulista de Medicina em outubro de 1956;
2. Tratamento de Ancilostomose pela Introdução de Tetracloroetileno diretamente
no duodeno, durante a gastrectomia. Em colaboração, apresentado no Departamento de Cirurgia da Associação Paulista de Medicina em 23 de outubro
de 1960.
3. Câncer Gástrico — complicações agudas. XVI Congresso Brasileiro de Gastroenterologia — julho de 1964 — Goiânia;
4. Invaginaçáo Intestinal. XVII Congresso Brasileiro de Gastroenterologia —
julho de 1965 — Guanabara;
5. Deiscência do coto duodenal das gastrectomlas parciais tipo Billroth II — XVII
Congresso Brasileiro de Gastroenterologia — Guanabara;
6. Invaginaçáo Intestinal — XVII Congresso Brasileiro de Gastroenterologia —
julho de 1967 — Salvador — Bahia.
TRABALHOS PUBLICADOS
1. Tratamento da Ancilostomose pela introdução do Tetracloroetileno diretamente
no duodeno, durante a gastrectomia. Em colaboração Revista Paulista de Medicina 59, 6, janeiro de 1962;
2. Gastrites. Em colaboração — Gastroenterologia 95 — Suica — (6) 341 — 354
— 1961;
3. Câncer primitivo do fígado — considerações sobre um caso de Retículo Sarcoma — novembro-dezembro,1963, n.° 6, fls. 262. Arquivos de Cirurgia Clínica
e Experimental;
4. Câncer gástrico sob forma aguda — Arquivos de Cirurgia — Clínica e Experimental — maio-junho, 1964, n.° 3, fls. 123;
5. Perfuração não traumática da Víscera oca — Arquivos de Cirurgia Clínica e
Experimental — maio-junho 1964, n.° 3, fls. 116;
6. Hemorragias Gastro-Intestinais — Arquivos de Cirurgia Clínica e Experimental
março-abril, 1964, n.° 2, fls. 84;
7. Invaginaçáo Intestinal — Simpósios de Cirurgia — Livro organizado por Dr.
Joamel Bruno de Melo — Departamento de Cirurgia da Associação Paulista
de Medicina — 1966;
8. O Médico Plantonista — Suas Atribuições — Revista Paulista de Hospitais —
março 1970, n.° 3, fls. 41;
9. Ética médica e hospitalar — Revista Paulista de Hospitais — julho 1970, n.°
7, fls. 5.
ATIVIDADES DIDATICAS
1. Ministrou aulas práticas e discussões de casos clínico-cirúrgicos aos internos
do Hospital das Clínicas, durante o estágio na Clínica de Moléstias do Aparelho Digestivo (Serviço do Prof. Edmundo Vasconcellos);
— 31 —
i
Oreanizou e orientou simpósios de problemas de gastroenterologia aos taterS ^ f d e n U T e s t a g i a r l S da Clínica de Moléstias do Apandho Digestivo,
durante o ano de 1960;
3. Ministrou aulas práticas aos alunos do Curso de ^ t r o e n t e r o l o g ^ aos estudantes de todo o pais, durante os anos de 1959, 60, 61, 62, 63, 64, 66 e 67,
4. Aula de abdome agudo clínico ao mesmo curso de 1962;
5. Aula de peritomtes e abcesso do peritónio ao mesmo curso em 1961;
6. Aula de Hematemese e Melena no mesmo curso durante os anos de 1959, 60,
61, 62, 63, 64 e 66;
7. Aulas sobre úlcera gastro-duodenal, no mesmo curso, em 1967;
8. Chefe do grupo de moléstias do estômago e duodeno, na Clinica de Moléstias
do Aparelho Digestivo, durante o ano de 1958;
9. Aula no Curso de Atualização em Cirurgia das Vias Biliares Clínica de Moléstias do Aparelho Digestivo — julho de 1964;
10. Aula na Semana de Cirurgia — Associação Paulista de Medicina — Invaginacào Intestinal — novembro de 1964;
11. Painel — O papel do Hospital das Clinicas na Comunidade — Curso Experimental de Medicina — 3.0 ano — maio de 1970;
12. Painel — Ética Médica e Hospitalar — Instituto Oscar Freire — maio de 1970;
13. Conferência sobre .Estrutura Administrativa do Hospital Universidade Federal
de Londrina — Paraná — janeiro de 1972;
14. Conferência sobre «Assistência Hospitalar e da Comunidade» III Curso sobre
Medicina e Imprensa no Hospital das Clínicas — março de 1972;
15. Conferência sobre «Aspectos da Assistência Médica no Brasil» Associação Médica de Mato Grosso — março de 1972;
16. Conferências sobre «Número, distribuição e tipos de Hospitais: utilização» —
Academia de Medicina Militar do Brasil — abril de 1972;
17. Conferência sobre «Organização Hospitalar» no 25.° Aniversário de Maringá
— Congresso de 1972;
18. Convidado para o 1.° Simpósio Internacional de Serviço Médico de Emergência,
patrocinado pelo American Paramedioal Institute — julho de 1972 — Honolulu — Hawai; Conferência sobre «Visão panorâmica do Serviço Médico de
Emergência no Brasil».
19. Conferência sobre o tema «Estado Atual do H.C.» — Departamento de Ortopedia e Traumatologia do Hospital das Clínicas — janeiro de 1974;
20. Palestra: Administração Hospitalar em um Hospital Escola (Particularidades especificas) — Centro Académico Pereira Barreto — Escola Paulista
de Medicina — maio de 1974;
21. Palestra sobre o tema «Resumos Atuais e Futuros do Hospital das Clínicas»
realizada em janeiro de 1975, no Instituto de Ortopedia e Traumatologia do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo.
ATIVIDADES PROFISSIONAIS
1
Internato e residência de cirurgia no Hospital das Clínicas, iniciado em fevereiro de 1954 e terminado em maio de 1956. Fez os seguintes rodízios: Pronto
SbT^
Cirurgia Clinica Médica, Ortopedia e Traumatologia, Pediatria,
Obstetrícia, Clinica Cirúrgica;
de Moléstias do Aparelho Digestivo desde maio
— 32 —
3. Assistente extranumerário da 17.a Cadeira (Clínica Cirúrgica) desde 1959;
4. Médico Assistente PPGII do Hospital das Clínicas desde março de 1965;
5. Médico do Instituto Médico Legal da Secretaria da Segurança Pública do
Estado de São Paulo, de 1960 a 1969;
6. Exerceu o cargo de Presidente da mesa de trabalhos científicos do Serviço de
Estagiários do Hospital das Clínicas, para o qual foi eleito em 1956;
7. Cirurgião do SESI em Jundiai, em 1957:
8. Médico Cirurgião do Pronto Socorro do IAPC em 1956, 1957 e 1958;
9. Chefe do Ambulatório da Clinica de Moléstias do Aparelho Digestivo durante
os anos de 1964 e 1965 (até julho):
10. Cirurgião do Pronto Socorro do Hospital das Clínicas pela Clínica de Moléstias do Aparelho Digestivo, durante 1963 (a partir de outubro) até junho
de 1965.
11. Membro (Presidente) da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA),
do Hospital das Clínicas, de junho de 1967 a janeiro de 1970;
12. Ex-membro da Comissão de Relações Públicas do Conselho de Administração
do Hospital das Clínicas;
13. Membro (Presidente) da Comissão designada para estudar a Triagem Pediátrica do Pronto Socorro do Hospital das Clínicas — 1967;
14. Membro ^a Comissão designada para estudar a transferência da Casa do
Convalescente do Hospital das Clinicas, em Suzano, para São Paulo, Rua
Cotoxó, 1965;
15. Ex-membro da Comissão de Julgamento de Concorrência do Hospital das
Clinicas — 1967;
16. Membro da Comissão designada para reorganização do Registro do Pronto
Socorro do Hospital das Clínicas — 1966;
17. Membro da Comissão de Farmácia do Conselho de Administração do Hospital
das Clínicas;
18. Ex-membro da Comissão de Normas Éticas do Conselho de Administração do
Hospital das Clínicas;
19. Membro da Comissão de óbitos e Prontuários do Conselho de Administração
do Hospital das Clinicas;
20. Presidente da Comissão de Divulgação do II Congresso Católico Brasileiro de
Medicina — São Paulo, 1967;
21. Diretor de Divisão dos Serviços Técnicos do Hospital das Clinicas a partir de
7 de julho de 1965 a 31 de maio de 1967;
22. Assessor de Administração Hospitalar, no Hospital das Clínicas, de 1.° de junho de 1967 a 23 de março de 1971;
23. Pertence à Associação Médica Brasileira e Associação Paulista de Medicina;
24. Delegado eleito (1967-1970) às Assembleias da Associação Paulista de Medicina;
25. Delegado eleito da A.P.M. às Assembleias da Associação Médica Brasileira
— 1969;
26. Presidente da Comissão destinada a estudar o problema da infecção Hospitalar no Hospital das Clínicas — 1969;
27. Presidente da Comissão destinada a estudar o problema médico assistencial
do Pronto Socorro do Hospital das Clínicas — 1969;
28. Presidente da Comissão de estudo e revisão das rotinas de seleção, matrícula
e consultas do H.C. (Hospital Central) — 1969);
— 33 —
29. Cirurgião do Hospital Nossa Senhora do ó ;
30. Diretor de Circulação da Revista da Associação Médica Brasileira - RAMB
— biénio 1970-1971;
31. Diretor de Circulação do Jornal da Associação Médica Brasileira - JAMB
— biénio 1970-1971;
32. Consultor Médico da Companhia do Metropolitano de São Paulo Metro desde agosto de 1969;
33. Consultor Médico das Centrais Elétrioas de São Paulo - CESP desde setembro de 1967;
34. Membro do Grupo de Trabalho para Controle de Infecção - novembro de
1970;
35. Membro da Diretoria da Associação Médica Brasileira — 2.o tesoureiro, para
o biénio 1970-1971;
36. Membro da Comissão de Orçamento-Programa para 1971;
37. Membro do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar — Secretaria da
Saúde — 1970-1971;
38. Superintendente do Hospital das Clínicas desde 1971;
39. Membro da Diretoria da Associação Médica Brasileira — l.o Tesoureiro para
o biénio 1972-1973;
40. Diretor de Circulação do Jornal da Associação Médica Brasileira — JAMB —
biénio 1972-1973;
41. Diretor de Circulação da Revista da Associação Médica Brasileira — RAMB
— biénio 1972-1973;
42. Membro do Conselho Universitário da Universidade de São Paulo — biénio
1971-1972;
43. Membro do Conselho Internacional do «Emergency Care International» —
sede nos Estados Unidos;
44. Sócio Fundador da Sociedade Franco Brasileira de Medicina de São Paulo;
45. Sócio Honorário do Centro de Estudos e Pesquisas «Instituto de Radioterapia
Osvaldo Cruz»;
46. Membro da Federação Internacional de Hospitais;
47. Certificado de amigo da Base Aérea de São Paulo, recebido em outubro de
1973;
48. Reeleito Presidente das Autarquias Associadas — 1974;
49. Membro do Conselho Consultivo da Associação Amigos do Bairro de Pinheiros;
50. Participação, como Revisor, no Grande Júri que julgou o Prémio «Moinho
Santista», 1974, no Setor «Biologia e Fisiologia»» — em 16-8-1974;
51. Membro da Comissão de Implantação na Faculdade de Medicina d a Universidade de São Paulo de Laboratórios de Investigação Médica — em 21-8-74;
52.
Convidado especial do Central Office of Onformation the Foreign and Commonwealth Office — de 8 a 20-6-74, para visitar as Instituições de Saúde
Médica Hospitalar da Grã-Bretanha;
53. Membro participante do IFIB Medinfo 74 — First World Conference on Medicai Informations — Stockolm — 5 a 10-8-74;
54. Membro participante do Computer Applications in the Field of Medicine —
Roma — Itália de 15 a 17-10-74;
55. Reeleito Membro Representante das Autarquias Associadas, para o ano de
1975, junto ao Conselho Universitário;
— 34 —
56. Membro de Honra do XXIV Congresso Brasileiro de Proctologia — 20-setembro a 2-outubro de 1974;
57. Benfeitor da «IX Caravana da Amizade» — Janeiro-1975. «Sociedade Amigos
da Cidade»;
58. Delegado à «Annual Conference 1974 of the Institute of Health Service Administrators» — Londres — (Junho 1974);
59. Membro da Diretoria da Associação Médica Brasileira — 1.° Tesoureiro para
o biénio 1974-1975;
60. Diretor de Circulação do Jornal da Associação Médica Brasileira — JAMB
— biénio 1974-1975;
61. Diretor de Circulação da Revista da Associação Médica Brasileira — RAMB
— biénio 1974-1975.
TÍTULOS HONORÍFICOS
1. Medalha «Mérito de Santos Dumont» — do Ministério da Aeronáutica — 20
de julho de 1970.
2. Legião de Honra Marechal Rondon no grau de Comendador — 11 de maio
de 1971.
3. Medalha do Pacificador — Ministério do Exército — fevereiro de 1972.
4. Cidadão do Estado de Mato Grosso, Titulo honorífico concedido peia Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso em 12 de novembro de 1973
5. Medalha de honra «Plácito de Castro» do Estado do Acre em 18 de março
de 1974.
6. Medalha «Anchieta» — Câmara Municipal de São Paulo — 25-5-74.
7. Medalha de Valor Cívico — 3.a Categoria — 5-5-75.
São Paulo, 13 de maio de 1975
A—n. 22/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à alta
consideração dessa nobre Assembleia, em cumprimento ao disposto no inciso X
do artigo 17 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), combinado com o artigo
10 do Decreto-lei Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969, alterado pelo
artigo 1.° do Decreto-lei Complementar n.° 23, de 29 de maio de 1970, e para os
efeitos do artigo 7.0 da Lei n.° 10.385, de 24 de agosto de 1970, o nome do Engenheiro Lauro Rios Rodrigues, que pretendo nomear para o cargo de Superintendente do Departamento Aeroviário, da Secretaria de Estado dos Negócios dos
Transportes.
O engenheiro indicado, em virtude das diversas atividades que desempenhou ao longo de sua vida profissional, reúne sobeja qualificação para o
exercício das atribuições atinentes à autarquia de que se trata.
Corrobora, aliás, tal asserção o "curriculum vitae", que acompanha
esta mensagem, o qual especifica as e relevantes funções que já lhe couberam
na alta direção de importantes empresas.
— 35 —
Contando com o beneplácito dessa nobre Assembleia a essa indicação,
aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 13 de maio de 1975
A—n.° 23/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a essa ilustre Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso projeto de lei que autoriza a Fazenda do
Estado a ceder, em comodato, pelo prazo de 20 anos, ao Município de Divinolândia, imóvel, com benfeitorias, situado nessa localidade, onde funcionou o Ginásio
Estadual "Deputado Eduardo Vicente Nasser".
Com a mudança desse estabelecimento para nova sede, construída
pelo Estado, o antigo prédio deixou de oferecer qualquer utilidade para a Pasta
da Educação, e nem as demais Secretarias de Estado, consultadas a respeito,
demonstraram interesse na sua ocupação.
Assim, levando em conta pedido formulado pela Prefeitura Municipal
e a destinação a ser dada ao imóvel — instalação de hospital, de que é carente
a região —, entendo justificar-se a medida consubstanciada no anexo projeto de lei.
Remetendo cópia das peças necessárias à instrução da matéria, reitero
a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
DE,
DE
DE 1915
Autoriza a Fazendo do Estado a ceder, em comodato, ao Município
de Divinolândia, imóvel situado nessa localidade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos, ao Município de Divinolândia, Imóvel com
benfeitorias, situado nessa localidade, destinado à instalação de hospital, caracterizado na planta n.° 4156, da Procuradoria Geral d;> Estado, assim descrito~e
confrontando:
inicia no ponto "0" (localizado no cruzamento dos alinhamentos
das ruas 7 de Setembro e Leonor Mendes de Barros, antiga Rua Es-
— 36 —
pírito Santo); dal, segue pelo alinhamento desta última, por uma extensão de 46,90 metros (quarenta e seis metros e noventa centímetros) onde atinge o ponto " 1 " ; daí, deflete à direita e segue em
canto chanfrado por uma extensão de 2,21 metros (dois metros e
vinte e um centímetros) onde atinge o ponto "2" (localizado no alinhamento da Rua José Augusto Machado, antiga Rua Pedro de Toledo); daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento desta por uma
extensão de 38,27 m (trinta e oito metros e vinte e sete centímetros)
onde atinge o ponto "3"; daí, deflete à direita e segue por uma extensão de 48 m (quarenta e oito metros), confrontando com Nelson
Faustino e outros, onde atinge o ponto "4" (localizado no alinhamento da Rua 7 de Setembro); daí, deflete à direita e segue pelo
alinhamento desta por uma extensão de 40,10 m (quarenta metros e
dez centímetros) onde atinge o ponto "0" inicial, encerrando este
perímetro a área de 1.922,79 m2 (um mil novecentos e vinte e dois
metros quadrados e setenta e nove decímetros quadrados).
Artigo 2.° — Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que asseguram a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e
que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso
de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização
por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.° — O imóvel objeto desta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo
contratual.
Artigo 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO
Divisão de Engenharia
Escritório Regional de Campinas
PROCESSO: PPI n. 51.375/73 e apensos SJ n. 125.943/74 e GG n. 1140/74.
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Divinolândia.
ASSUNTO: Doação do próprio do Estado onde anteriormente funcionava o ginásio estadual, para construção de um hospital.
LOCAL: Município de Divinolândia.
I — CONSIDERAÇÕES
1.1. Através do Processo PPI n. 51.375/73 e seus apensos, o Sr. Prefeito Municipal de Divinolândia, solicita ao Governo do Estado a doação de um
terreno com área de 1.922,79 m2 e construção com 292,90 m2, próprio do Estado,
abandonado a alguns anos, local ideal para construção de um hospital.
1.2. Conforme se verifica nos processos, o Município possui apenas
um pequeno Pronto Socorro, sendo necessário em casos de urgências percorrer
vários quilómetros em busca de recursos de outras cidades.
1.3. Foram consultadas as Secretarias de Estado sobre o possível
aproveitamento do imóvel, tendo todas se manifestado desinteressadas no mesmo.
— 37 —
I 4 O imóvel em tela fora adquirido pelo Governo do Estado do Sr.
Francisco Bernal e sua mulher Conceição Escames Bernal a 7 de março d e 1927,
através de escritura de venda e compra lavrada no Cartório Giudice do Dr.
S d o Bulclo Giudice, 7.» Tabelião de Natas da Capital, estando devidamente
transcrita sob n. 6.405, às fls. 191 do livro 3-K de Transcrição das Transmissões,
em data de 27 de junho de 1927.
II — MEMORIAL DESCRITIVO
(Terreno)
II. 1. Iniciam-se as divisas no ponto «0» (localizado no cruzamento
dos alinhamentos das Ruas 7 de Setembro e Leonor Mendes de Barros, antiga
Rua Espirito Santo); daí, segue pelo alinhamento desta última, por uma extensão
de 46,90 m, onde atinge o ponto «1»; daí, deflete à direita e segue em canto
chanfrado por uma extensão de 2,21 m, onde atinge o ponto «2» (localizado no
alinhamento da Rua José Augusto Machado, antiga Rua Pedro de Toledo); dai.
deflete à direita e segue pelo alinhamento desta por uma extensão de 38,27 m.
onde atinge o ponto «3»; daí, deflete à direita e segue por uma extensão de
48,00 m, confrontando com Nelson Faustino e outros, onde atinge o ponto «4»
(localizado no alinhamento da Rua 7 de Setembro); daí, deflete à direita e segue
pelo alinhamento desta por uma extensão de 40,10 m, onde atinge o ponto «0»,
inicio da presente descrição, encerrando este perímetro a área de 1.922,79 m2.
(Construção)
No terreno acima descrito há um prédio com área construída de
292,90 m2, edificado em alvenaria com aparentemente 50 anos de idade e em
péssimo estado de conservação.
Coberto
Soalho
Paredes
Pintura
com telhas francesas.
de madeira.
revestidas de argamassa grossa e fina.
de caiação.
III — AVALIAÇÃO
III. 1. Tratando-se de doação de imóvel (terreno e construção), próprio do Estado, à Prefeitura Municipal de Divinolândia, a avaliação será «histórica», segundo sistemática adotada em casos análogos.
III.2. Assim sendo, atribuiremos o valor histórico, que convertido
na moeda atual, será:
V.H.I. =. Cr$ 110,00 (cento e dez cruzeiros).
Eng.° Carlos Roberto Soares Corrente — 30-9-74
Escritório Regional de Campinas
Divisão de Engenharia da P.P. - Escritório Regional de Campinas.
Campinas, 1.° de outubro de 1974.
Eng.° Chefe Ezio Colli
Visto, em 28-10-74.
Eng.» Tohru Takahashi, Diretor Técnico do G.P.
C)
O original desta mensagem foi acompanhado ,le <,-,pi. da ^ritu.-a a , u e
— 38 —
«
refere.
São Paulo, 13 de maio de 1975
A-n. 24/75
bennor presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao elevado exame dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei que
cria cargos no Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo
e dá providências correlatas.
A proposição em causa não tem outro objetivo que o de dotar a
Secretaria, criada pelo artigo 4.° do Decreto n.° 5929, de 15 de março do ano
em curso, dos cargos de que necessita para que possa contar com o elemento
humano indispensável ao eficiente desempenho de suas atividades.
Assim é que, além do próprio cargo de titular da Pasta, atualmente
dirigida por Secretário Extraordinário, prevê-se a criação de outros, de natureza
tenica e administrativa, todos eles destinados a dar o necessário suporte à estrutura
da Administração Superior e da sede, fixada pelo Decreto n.° 6032, de 24 de abril
Ultimo, em harmonia com os existentes nos Quadros das demais Secretarias de
Estado.
Sob o aspecto técnico, manifestaram-se favoravelmente os órgãos
competentes da Administração e, no tocante à parte financeira, consta do artigo
4.° da propositura a indicação dos recursos para o atendimento dos encargos
decorrentes da lei em que ela vier a se transformar.
Justificada, assim, a medida que ora apresento ao elevado exame
aessa egrégia Assembleia, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência
os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1975
Cria cargos no Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo
e dá providências correlatas
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — É criado, na Tabela I da Parte Permanente do Quadro
da Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo, o cargo de Secretário
de Estado, referência «CD-15».
Parágrafo único — Aplicam-se ao cargo a que se refere este artigo
os direitos e vantagens atribuídas aos de idêntica denominação.
Artigo 2." — Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da
Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo, os seguintes cargos:
1 — na Tabela I:
a) 1 (um) de Chefe de Gabinete, referência «CD-14»;
b) 4 (quatro) de Assessor Técnico de Gabinete, referência «CD-13»;
c) 6 (seis) de Assistente Técnico de Direção III, referência «CD-11»;
d) 2 (dois) de Oficial de Gabinete, referência «CD-7»;
e) 2 (dois) de Auxiliar de Gabinete, referência «CD-4»;
— 39 —
D 1 (um) de Diretor (Divisão - Nivel II), referência «CD-9»;
g) 1 (um) de Diretor (Serviço - Nível II), referência «CD-7»;
ti) 2 (dois) de Secretário, referência «CD-2»;
II — na Tabela II:
a) 2 (dois) de Chefe de Seção (Finanças), referência «19»;
to 1 (um) de Chefe de Seção (Pessoal), referência «19»;
o 1 (um) de Chefe de Seção (Material), referência «19»;
d) 1 (um) de Chefe de Seção (Comunicações), referência «19»;
e) 1 (um) de Encarregado de Setor (Transportes), referência «16»;
t) 1 (um) de Encarregado de Setor (Comunicações), referência «16»;
g) 1 (um) de Técnico de Relações Públicas Encarregado, referência «22»;
h) 2 (dois) de Técnico de Relações Públicas, referência «20».
III — na Tabela III:
a) 60 (sessenta) de Escriturário (Nível I), referência «11»;
b) 25 (vinte e cinto) de Motorista, referência «10»;
c) 5 (cinco)) de Continuo-Porteiro, referência «5»;
d) 15 (quinze) de Servente, referência «4»:
§ l,o — N 0 provimento dos cargos a que se refere a alínea «b» do
inciso I deste artigo serão atendidas as exigências constantes do artigo 12 da
1
Lei n.- 10084, de 25 de abril de 1968, observado o disposto no parágrafo único
do artigo 13 da mesma lei.
§ 2.° — Para o provimento dos cargos de Assistente Técnico de Direção
111, criados pela alínea «c» do inciso I, exigir-se-á diploma ou habilitação profissional de nível universitário e 4 (quatro) anos de experiência na área em que seus
titulares venham a atuar.
Artigo 3.° Os cargos de que trata o artigo anterior serão exercidos
no Kegime de Dedicação Exclusiva, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.° — As despesas decorrentes desta lei serão atendidas mediante créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizando a abrir,
nos termos dos artigos 6.° e 7.° da lei n.° 567, de 11 de dezembro de 1974.
Artigo 5." — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
São Paulo, 20 de maio de 1975
A-n. 25/75
Senhor Presidente
lenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os
uns de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado
com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), resolvo
vetar, totalmente, o Projeto de lei n.° 421, de 1971, decretado por essa nobre
Assembleia, coniorme Autógrafo n.» 13 000, que me foi remetido, por considerá-lo
inconstitucional e contrário ao interesse público.
A propositura autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem a
tazer reverter, ao património da municipalidade de Assis, imóvel situado nesse
município, que fora doado aquela autarquia.
n ° i -nu . C o m o r t t u n a a m e n t o da medida, alega-se a nulidade da Lei municipal
n. 1 Mb, de 31 de março de 1966, que autorizou a doação do imóvel, a qual,
— 40 —
contrariando lormalidade essencial da Lei Orgânica dos Municípios, não teria
contado com a aprovação de 2/3 da Câmara; afirma-se, outrossim, que a finalidade
da Qoaçao era a construção da sede da RCC-24 e do Horto Florestal na localidade,
providências que não foram tomadas pelo DER.
De inicio, devo assinalar que, independentemente da questão de mérito,
o veto se impõe para resguardo da competência que me assegura, com privatividade. a Consumição do Estado, ao reservar ao Executivo a prática de atos de
administração que caracteriza as funções desse Poder.
Com efeito, em se tratando de alienação, cessão e arrendamento de
imóveis do Estado, o inciso IV do artigo 16 da Constituição, ao atribuir competência ao Poder Legislativo, com a sanção do Governador, para legislar sobre a
matéria, apenas subordina tais atos, que sao de pura administração, à prévia
autorização desse Poder. Autorizar é permitir; é aprovar, confirmar, corroborar,
pressupondo, destarte, uma iniciativa que, no caso, é a do Poder Executivo.
No mesmo sentido, compete também ao Poder Legislativo, com a
sanção do Governador, votar o orçamento e os programas financeiros plurlanuais
do Estado e dispor sobre a divida publica estadual e a abertura e operações de
credito (artigo lti, incisos I e I11, atribuição essa que tem como pressuposto,
igualmente, a iniciativa do Poder Executivo, ao qual se outorga competência
privativa para «enviar à Assembleia a proposta orçamentaria» e «realizar as
operações de crédito, autorizadas pela Assembleias (Incisos XII e XX do artigo 34).
Não há duvida, pois, de que se configura, no caso, ato de administração, compreendido entre aqueles a que alude o Inciso XXIII do artigo 34
da Constituição.
Assim, somente ao Poder Executivo, pelos instrumentos que detém
e pelo exame do interesse público a que deve atender, é dado aferir tia posslDiiidade e conveniência da medida, quer quanto ao que respeita ao oem integrado
ao seu património, quer quanto às razões que possam Justificar a alienação ou
reversão do imõvel.
Nessas condições, não me é licito dar aquiescência ao projeto, ainda
que se trate fle lei permissiva, pois a mera autorização legislativa não impõe ao
Executivo qualquer obrigação, mantendo-se o «status quo», sem que se opere a
pretendida reversão do imóvel, se nenhuma iniciativa for tomada pela Administração.
Mas outras razões, ainda, estão a contra-indicar a conversão da
medida em lei.
Conforme se reconhece no próprio parecer do procurador da municipalidade interessada, transcrito na Justificativa do projeto, a questão jurídica
relativa à votação da lei que autorizou a doação do Tmóvel, dada como fundamento
da reversão, é matéria suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.
Alias, posteriormente à apresentação do projeto de lei em exame. Ingressou o Município de Assis com Açao Ordinária Anulatória de Doação contra
o Departamento de Estradas de Rodagem, ora em curso pelo Juízo e Cartório do
2.0 Ofício (Feito n.° 867-74) da Comarca de Assis, objetivando, precisamente, a
anulação da doação da área em apreço.
Foi, assim, eleita, pela própria Prefeitura interessada, a via judicial
para o debate em torrio do assunto, o que evidencia, ainda mais, a impropriedade
da medida legislativa consubstanciada no projeto ora aprovado por essa egrégia
Assembleia.
finalmente, no mérito, não tem a Administração interesse em deslazer-se do imóvel. Com efeito, embora não haja sido possível até o momento
dar integral utilização à área recebida, em face das prioridades administrativas
atinentes à implantação, pavimentação e conservação das rodovias estaduais, _ o
Departamento de Estradas de Rodagem já realizou estudos visando à construção
de uma sede regional da autarquia no local, o que virá, até mesmo, dar maior
amplitude a um dos objetivos da doação, o de ali fazer instalar uma residência
dt conservação do DER.
— 41 —
Ê manifesto, pois, o intuito da autarquia de utilizar-se do Imóvel do
aual tomou posse após tê-lo havido regularmente, por escritura pública, transcma noTgisTro de Imóveis, conforme preceitua a lei, e no qual efetuou benfeiS
U
0 reconhece, também, a propositura, ao condicionar a reversão ao
pagamento da indemzação ao Departamento de Estradas de Rodagem pelas
Benfeitorias, construções e melhoramentos por este incorporados ao imóvel.
Expostos, assim, os motivos que me levam a vetar, totalmente, o
Frojeto de lei n.° 421, de 1971, devolvo a matéria ao reexame dessa nobre
Assembleia.
Keitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
f resiaente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 20 de maio de 1975
A—n. 26/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência.
à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, para os efeitos do artigo 15 § I o .
alínea "a", da Constituição da República (Emenda n. 1), combinado com o
artigo 17, inciso X, da Constituição do Estado (Emenda n. 2), e com o artigo
119 do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969, a indicação
do Senhor Plávio Rudge Ramos, que pretendo nomear para o cargo de Prefeito da Estância Hidromineral de Campos do Jordão.
A pessoa indicada, pelo seu conhecimento direto dos problemas dessa Estância e experiência no campo da atividade social e privada, notadamenie
na área hoteleira, de grande interesse no que respeita ao aspecto turístico de
Campos do Jordão, consoante se verifica do anexo "curriculum vitae", preenche os requisitos para o exercício desse cargo.
Expostas, nesses termos, as razões que me levam a fazer a presente
indicação, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
"CURRICULUM VITAE"
DO
SR. PLAVIO RUDGE RAMOS
Dados Pessoais:
Nascido em Santos, em 25 de janeiro de 1937, filho de Onofre Ramos e D.
Nerina Rudge Remos.
Casado com D. Alba Regina Correia Rudge.
— 42 —
Formação Escolar;
Formou-se em Técnico em Contabilidade pelo Colégio da Universidade
Mackenzie.
Diplomado em Relações Públicas pelo Instituto de Orientação e Racionalização do Trabalho — IT>ORT e em Administração de Hotéis pelo SENAC.
Atividades Exercidas:
Diretor-Gerente da Companhia de Terrenos de Campos do Jordão, proprietária do Hotel Vila Inglesa;
Presidente da Associação dos Proprietários de Hotéis e Similares de Campos do Jordão;
Vice-Presidente do Rotary Club de Campos do Jordão;
Presidente eleito do Rotary Club de Campos do Jordão, para o biénio
1975-1976;
Conselheiro do Centro de Cultura de Campos do Jordão;
Conselheiro do Ténis Club de Campos do Jordão.
São Paulo, 20 de maio de 1975
A-n. 27/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência,
à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, nos termos do artigo 15, § 1.°,
alínea "a", da Constituição da República (Emenda n. 1), combinado com o
artigo 17, inciso X, da Constituição do Estado (Emenda n. 2), e com o artigo
119 do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969, a indicação
do Dr. Ednardo José de Paula Santos, que pretendo nomear para o cargo de
Prefeito da Estância Hidromineral de São José dos Campos.
Trata-se de pessoa que, como o demonstra o "curriculum vitae" anexo, possui ampla experiência profissional e administrativa, além de valiosa formação técnica, que o habilitam plenamente ao desempenho das atribuições do
cargo.
Assim justificada a indicação que ora apresento à essa egrégia Assembleia, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
"CUBRICULUM VITAE"
DO
DR. EDNARDO JOSÉ DE PAULA SANTOS
Dados Pessoais:
Filiação: José Benedicto de Paula Santos e d. Maria Apparecida Andrade de
Paula Santos. Nascido em Guaratinguetá, aos 28 de janeiro de 1937.
Formação Escolar
Cursou a Faculdade de Engenharia Industrial em 1955 e o Instituto Tecnológico
de Aeronáutica, de 1956 a 1960, graduando-se Engenheiro de Aeronáutica —
Produção.
— 43 —
Atividades Profissionais
Pesquisas:
Pesquisador Assistente Departamento de Materiais do Instituto de P e s q u e
e Desenvolvimento do IPD - 1961 - 1966
Pesquisador Chefe do Projeto Fadiga - 19S5 - 1966 - IPD - CTA
Pesquisador Designado para investigação de causas de « a l e n t e s a e r o n á u ticos - IPD - CTA - 1965 - 1966
Magistério:
Professor de Química Industrial - ETEP - 1966 - 1967
Professor de Química Laboratório - Faculdade de Engenharia de O u a r a tinguetá — 1966 — 1970
Professor de Organização Industrial tinguetá — 1970 — 1971
Faculdade de Engenharia de G u a r a -
Consultoria:
Engenheiro Consultor de Organização Industrial
Implantação de um projeto de racionalização industrial financiado pelo
BNDE para a Fábrica de Louças Sto. Eugênio — Bonádio S.A. — 1966
— 1968
Engenheiro Consultor em viabilização de investimentos
Estudo de viabilidade económico financeira para estabelecimento de uma
Fábrica de Helicópteros no Brasil — 1973 — 1975
Administração:
Chefe do laboratório de ensaios mecânicos do IPD — PMR — CTA —
1961 — 1966
Chefe Interino do Departamento de Materiais do IPD — 1966
Diretor da Cooperativa de Laticínios de Roseira — 1968 — 1971
Diretor Superintendente de Vila Nova Comércio de Veículos S.A. —
1969 — 1972
Diretor Comercial da AUDI — Helicópteros e Aviões S.A. — 1973
1974
Diretor Administrativo e Financeiro da Urbanizadora Municipal S.A —
URBAM — 1974
Administrador Proprietário da Fazenda Itamaraty — 1954
Cursos realizados:
Curso Especialização AEM — Instituto Engenharia — 1964
Materiais modernos para Aeronáutica — ITA — 1965
l.a Semana Engenharia de Produção — Poli — USP — 1965
Introdução a utilização de computadores IBM — 1968
Introdução ao Marketing — ADVB — 1969
Gerência de Revendas — FORD Marketing — 1972
Dinâmica de Grupo — São José dos Campos — 1971
Marketing Industrial — São Paulo — 1973
Trabalhos realizados:
Tratamento térmico de austêmpera em aços de alto teor de carbono 1962
Ligas de alumínio para fundição em coquilha — 1963
Investigação de resistência a Fadiga em aços-liga produzidos no Brasil
1962 — 1966
Investigação de causas de acidentes aeronáuticos — 1963 — 1965
Tratamento estatístico do problema de fadiga — 1965
Contribuição ao projeto de experiências pelo método fatorial usando a n o tações de Yates — 1966
— 44 —
São Paulo, 20 de maio de 1975
A-n. 28-75
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada apreciação dessa ilustre Assembleia, em face do disposto no artigo 15, § l.o,
alinea "a", da Constituição da República (Emenda n. 1), combinado com o artigo
17, inciso X, da Constituição do Estado (Emenda n. 2), e com o artigo 119 do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969, a indicação do Sr. António Augusto Ferraz Tassara para Prefeito da Estância Hidromineral de Socorro.
A proposta que ora faço recai sobre pessoa devidamente capacitada
para o exercício do cargo para o qual pretendo nomeá-la, pois, conforme se verifica
do anexo "curriculum vitae", suas atividades deram-lhe a experiência que se exige
para o trato dos assuntos de interesse da referida comuna.
Justificada, assim, a presente indicação, e contando com o seu acolhimento por essa nobre Assembleia, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Kxcelència os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
"CURRICULUM VITAE"
DO
SR. ANTÓNIO AUGUSTO FERRAZ TASSARA
Dados Pessoais:
Nascido a 28 de abril de 1936, filho de Octacílio Campos Tassara e Cacilda
Ferraz Tassara, casado com d. Maria de Lourdes Accordi Tassara.
Atividades:
Engenheiro Agrónomo formado pela Escola Superior de Agricultura "Luiz de
Queiroz", em 1960.
Engenheiro Agrónomo de Santo António da Posse.
Engenheiro Agrónomo da Seção de Milho, da Divisão de Assistência Técnica
Especializada, da Secretaria da Agricultura.
Engenheiro Agrónomo do Setor de Planejamento e Avaliação de Programas da
Divisão de Fomento Agrícola, da Secretaria da Agricultura.
Engenheiro Agrónomo responsável pela Casa da Agricultura de Socorro (atual
função).
Professor de Química do Instituto de Educação "Narciso Pieroni", durante o
ano de 1974.
Participante de curso sobre Programação PERT — CPM, promovido pelo Grupo
Executivo da Reforma Administrativa, da Secretaria da Fazenda.
Membro da Subcomissão de Estruturação da Coordenadoria ds Assistência Técnica Integral, da Secretaria da Agricultura (serviço relevante).
Membro do Grupo de Implantação do Sistema Paulista de Assist:ncia Técnica
à Agricultura.
Membro da Comissão Técnica de Fumo do ©apartamento de Produção Vegatal
da Secretaria da Agricultura.
— 45 —
Participante do Curso de Pré-Serviço em Extensão Rural, da Divisão de Fomento Agrícofa, da Secretaria da Agricultura, realizado no Centro de Tremamento de Campinas.
Participante de Seminário sobre "Informação rural e adoção de práticas no
meio rural", realizado na Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz .
Participante de Curso sobre Conservação do Solo, promovido pela Divisão Regional Agrícola de Campinas.
Assessor da Presidência da Companhia Brasileira de Armazenamento CIBRAZEM, órgão do Ministério da Agricultura.
Participante de Curso sobre Fotointerpretação, realizado no Serviço de Potointerpretação do Instituto Agronómico de Campinas.
Coordenador de Curso de Férias - Atividades Agrícolas e Pastoris — destinado
a Professoras Rurais do Município de Socorro.
Colaborador do Projeto Rondon na execução do PR VII — Operação São Paulo.
Presidente da Comissão Municipal do Movimento Brasileiro de Alfabetização
— MOBRAL — de Socorro.
Assessor de Sócio-Economia Rural da Divisão Regional Agrícola de Campinas.
Participante de Seminário sobre Sócio-Economia Rural, realizado no Centro de
Assistência Técnica de Campinas.
Participante de Curso sobre Bataticultura, realizado no Centro de Assistência
Técnica de Campinas.
Executor de Campanha de combate ã verminose, destinada a 500 escolares da
zona rural de Socorro.
Perito avaliador do Juízo de Direito da Comarca de Socorro.
Produtor de programa radiofónico — Atualidades Agrícolas — na Rádio Nossa
Senhora do Socorro.
Participante de Encontro sobre Silvicultura, realizado na Fazenda Campininha,
em Moji-Guaçu.
São Paulo, 20 de maio de 1975
A-n. 29-75
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada apreciação dessa nobre Assembleia, nos termos do artigo 15, § l.o, alínea
"a", da Constituição da República (Emenda n. 1), combinado com o artigo 17,
inciso X, da Constituição do Estado (Emenda n. 2), e com o artigo 119 do Decretolei Complementar n 9, de 31 de dezembro de 1969, a indicaçãso do Senhor José
Vilela Junqueira, que pretendo nomear para o cargo de Prefeito da Estância Hidromineral de Aguas da Prata.
Além de estar afeito aos problemas de Águas da Prata — cidade em que nasceu
e na qual exerce suas atividades — o Senhor José Vilela Junqueira possui conhecimentos relativos a Administração Municipal, adquiridos em cursos especializados
que frequentou, os quais, pela sua natureza, serão de inestimável valia para o
desempenho das atribuições que lhe estarão afetas na direção do município.
Anexando, para conhecimento dessa augusta Assembleia, o seu "curriculum vitae", aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos
de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
— 46 —
'CURRICUMJM VTTAE"
DO
SR. JOSÉ VILELA JUNQUEIRA
Nascimento:
11 de março de 1934 — Aguas da Prata
Filiação:
Gabriel Rabella Junqueira e d. Ventina Vilela Junqueira
Cursos:
Curso primário no Colégio Marista de Poços de Caldas;
Curso secundário no Colégio e Escola Normal Campineira, em Campinas;
Curso intensivo sobre Administração Municipal em Valinhos;
Curso sobre o Sistema Tributário Municipal em São Paulo;
Curso sobre I.C.M. e I.P.I. em Campinas.
Atividades Privadas:
Agricultor e Pecuarista em Aguas da Prata;
Comerciante em Aguas da Prata;
Diretor Gerente da JUMBA, firma de terraplenagem.
Atividades Públicas:
Presidente da Comissão Municipal de Esportes de Aguas da Prata, de 1968 a
1971;
Diretor do Serviço de Obras e Viação e Auxiliar de Administração da Prefeitura
de Aguas da Prata, desde 1971;
Membro do Conselho Municipal de Promoção Social de Aguas da Prata, desde
1973.
Atividades Sociais:
Presidente do Lions Clube de Aguas da Prata no período de 1971-1972 (tendo
sido seu fundador);
Presidente de Divisão do Lions Clube — congregando 4 (quatro) cidades e 6
(seis) clubes;
Tesoureiro do Serviço de Obras Sociais (SOS) no biénio 1973-1975,:
Fundador e Presidente do Mantiqueira Clube.
São Paulo, 20 de maio de 1975
A-n. 3C-75
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada apreciação dessa nobre Assembleia, diante do disposto no artigo 15, § l.o,
alínea "a", da Constituição da República (Emenda n. 1), combinado com o artigo
17, inciso X, da Constituição do Estado (Emenda n. 2), e com o artigo 119 do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969, a indicaçã.o do Senhor
Carlos Piffer para Prefeito da Estância Hidromineral de Amparo.
Vereador do Município desde 1964, por três vezes Presidente da sua
Câmara Municipal, participante de vários Congressos dos Municípios, são, todas
— 47 —
elas além de outras demonstradas no anexo "curriculum vitae", atividades que
S m ffuele cidadão a necessária experiência que o habilita para o exercício do
cargo para o qual pretendo nomeá-lo.
Justificada, assim, a presente indicação e esperando vê-la acolhida por
essa nobre Assembleia, reitero a Vossa Excelência os protestos da meu alto apreço.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
"CURRICtJMJM VITAE"
DO
SR. CARLOS PIFPER
Dados Pessoais:
Nascido em Amparo, aos 20 de setembro de 1927, filho do Sr. Narciso Piffer e
de D. Albertina Piffer, e casado com D. Olga Nania Piffer.
Aiividades Particulares:
Proprietário Rural, agricultor e avicultor.
Sócio gerente — proprietário da firma Junqueira, Gomes & Piffer Ltda., de
1967 a 1970.
Sócio Gerente — proprietário da firma Junqueira & Piffer Ltda., no período
de 1970 a 15 de janeiro de 1973.
Sócio gerente — proprietário da firma Piffer & Filhos Ltda., desde 1973.
Atividades Públicas:
Vereador à Câmara Municipal da Estancia de Amparo, de 1964 a 1967.
Presidente da Câmara Municipal em 1965 — Reeleito Presidente, em 1966.
Candidato a Prefeito de Amparo, em 1966 — Mandato de Vereador prorrogado
para o ano de 1968.
Reeleito Vereador para o periodo de 1969 a 1972.
Reeleito Presidente da Câmara Municipal no ano de 1972.
Delegado da Aliança Renovadora Nacional — ARENA, em 1972.
Reeleito Vereador para o período de 1973 a 1976.
Participante de Congressos dos Municípios, realizados em Santos, em Serra
Negra (1973) e em Campinas (1974).
São Paulo, 20 de maio de 1975
A—n. 31/75
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada apreciação dessa nobre Assembleia, nos termos do artigo 15 § 1»
alínea "a", da Constituição da República íEmenda n. 1), combinado com o artigo 17, inciso X, da Constituição do Estado (Emenda n. 2) e com o «Uno 118
do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969, a indicação dó
Dr. Ivo carotini, que pretendo nomear para o cargo de Prefeito da Estância
Hidromineral de Aguas de Lindóia.
— 48 —
Consoante se verifica do anexo "curriculum vitae", a pessoa indicada reúne todas as condições exigidas para essa investidura, pois, em virtude dos
cursos que realizou e das viagens que empreendeu ao exterior, está habilitada
a exercer as funções que lhe serão cometidas, contando, ainda, com suficiente
experiência no trato dos negócios públicos, adquirida no desempenho do próprio cargo de Prefeito de Águas de Iindóia, no período de 1970 a 1971.
Justificada a indicação que ora faço, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
"CURRICULUM VITAE"
DO
DR. IVO CAROTINI
Dados Pessoais:
Brasileiro, Economista, natural de Tambaú, Estado de São Paulo, nascido em
10 de maio de 1912, residente e domiciliado em Águas de Lindoia, filho de
Felice Carotini e de D. Inês Carotini.
Exerceu o cargo de Prefeito da Estância Hidromineral de Águas de Lindoia,
de fevereiro de 1970 a maio de 1971.
Formação Escolar:
a) Ginásio do Carmo;
b) Faculdade Alvares Penteado — formado em 1933.
Cursos Extra-Curriculares:
a) Administração na Itália; especialização em Roma e Milão;
b) Curso de frequência livre na França;
c) Escola de estagiários — 1.° curso na Escola Superior de Guerra em 1963
— apresentou em conjunto teses no referido curso.
Ativldades Profissionais:
Foi sócio gerente fundador da fábrica de papel e celulose Dianda &. Cia.,
em Ribeirão Pires;
Ex-Conselheiro fiscal da Walpires S/A., distribuidora de valores;
Fundador e ex-diretor da firma Ivo Carotini & Cia. Ltda.
Fundador e ex-proprietário da Exportadora de Artefatos de Couro e Peles;
Ex-diretor da firma ECIA Ltda., especializada em exportação;
Proprietário da Fazenda Santo António em Aguas de Lindoia;
Presidente do Lions Clube de Aguas de Lindoia.
Viagens:
Viajou diversas vezes pelo exterior, manifestando sempre interesse por assuntos referentes à administração de estâncias hidrominerais; visitou, entre outras o Estoril, em Portugal, as Ilhas Maiorca e Minorca, na Espanha,
a Riviera Francesa e Italiana, as principais estâncias da Suíça, bem como
quase todas as da Rumânia, Suécia, Noruega, Finlândia e Londres.
— 49 —
São Paulo, 20 de maio de 197S
A—n. 32/75
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência,
à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, nos termos do artigo 15, I 1.° alínea
*a», da Constituição da República (Emenda n. 1), combinado com o artigo 17,
inciso X, da Constituição do Estado (Emenda n. 2), e com o artigo 119 do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969, a indicação do Sr. Nereu
Beneduzzi, que pretendo nomear para o cargo de Prefeito da Estancia Hidromineral de Monte Alegre do Sul.
Conforme se verifica do «curriculum vitae» anexo, a indicação recai
cm pessoa perfeitamente habilitada para o desempenho do cargo.
Natural de Monte Alegre do Sul, onde tem exercido constante atividade pública, como vereador, e inclusive, como Prefeito, no período de 1957
a 1961, possui o indicado apreciável experiência nos assuntos relativos ao Muricípio.
Expostas, nesses termos, as razoes que se levam a fazer a presente
indicação e esperando contar com o apoio dessa ilustre Assembleia, aproveito
o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha, alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
«CURRICULUM VITAE»
DO
SR. NEREU BENEDUZZI
Dados Pessoais:
Nascido em Monte Alegre do Sul, aos 2 de julho de 1913;
Filiação: Orfeu Beneduzzi e Maria Lozoni.
Formação Escolar:
Curso Ginasial no Ginásio Industrial de Amparo.
Atlvidades Comerciais:
DJretor da firma Granja Neuza;
Ex-Diretor da firma Irmãos Beneduzzi S.A.
.
Atividades Públicas:
Prefeito do Município de Monte Alegre do Sul, de 4 de abril de 1957 a 15 de
abril de 1961;
Vereador do Município de Monte Alegre do Sul, de 1961 a 1965;
Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre do Sul, de 1961 a 1962;
Vereador do município de Monte Alegre do Sul, eleito em 15 de novembro
Cl© 1972^
Membro do Diretório da Arena.
— 50 —
São Paulo, 20 de maio de 1975
A—n. 33/75
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetida à elevada apreciação dessa augusta Assembleia, para os efeitos do
disposto no artigo 15, I! 1.°, alínea «a», da Constituição da República (Emenda
n.o 1), combinado com o artigo 17, inciso X, da Constituição do Estado (Emenda
n. 2) e com o artigo 119 do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro
de 1969, a indicação do Dr. José Aparecido Ferreira Franco para o cargo de
Prefeito da Estancia Hidromineral de Atibaia.
Além de sua formação profissional e dos diversos cursos complementares realizados, as atividades empresarias desenvolvidas na própria Estancia, discriminadas no «curriculum vitae» anexo, demonstram tratar-se de pessoa
com apreciável experiência e identificada com os assuntos relacionados com
o município, o que justifica a sua escolha para administrá-lo.
Expostas, nesses termos, as razões que me levam a fazer a presente indicação
e esperando contar com o apoio dessa egrégia Assembleia, aproveito o ensejo
para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
"CURRICULUM VITAE"
DO
DR. JOSÉ APARECIDO FERREIRA FRANCO
Nascimento:
27 de outubro de 1925 — Piracaia, Estado de São Paulo
Filiação:
José Almeida Franco e d. Malvina Gonçalves Ferreira
Formação Profissional:
Advogado, registrado na O.A.B., Seção de São Paulo, sob n. 33452. Cursa
o 3.° ano de Administração de Empresas em Bragança Paulista.
Profissão:
Empresário
Cursos:
a) Extensão de Direito Penal em setembro de 1968, ministrado pelos Professores Dr. Nelson Hungria e Dr. Theófilo Cavalcanti.
b) Em agosto de 1968 ministrados pelos Professores:
Dr. Túlio Meniconi — O Impacto Nuclear no Desenvolvimento Económico.
Dr. Euzébio Rocha — O Problema Carcerário no Brasil.
Dr. Fernando José Fernandes — Do Nexo Causal.
Dr. Othoniel Ferreira Brandão — A Evolução Social do Povo Romano.
Dr. Paulo Marcondes Carvalho — Nomeação e Chamamento & Autoria.
— 51 —
Dra. Catarina Dimitrov Oocicov — O Direito Tributário e a Conjuntura
Nacional.
,
. .
Dr. José paciulli — Aspectos Jurídicos Sócio-Econômicos da Amazónia.
Dr. Chopin Tavares de lima — O Evolucionismo e o Direito.
Dr. Elizário Honório Sampaio Alves — O Processo de Liberalização da
Thecoslováquia.
Dr. Alfredo Buzaid — Acordo Mec-Usaid e o Ensino Superior.
Dr. Edgard Magalhães de Noronha — Crime Culposo.
c) Em abril de 1969 ministrados pelos Professores:
Dr. Elízio Cresci Sobrinho — O Novo Código de Processo Civil.
Dr! Alfredo Gallo Júnior — Aspectos Comparativos Penais e Processuais.
Dr. Walter de Abreu Garcez — Nova Legislação Penal e Processual
Penal.
Dr. José Altino Machado — Integração do Acre no Panorama Nacional.
Dr. Hilário Veiga de Carvalho — Perspectivas Modernas de Criminologia.
d) De Política Cívica e Moral, em outubro de 1968, ministrado pelos Professores:
Dr. Álvaro Moya — Comunicação de Massas.
Dr. José Leão de Carvalho — Comunicação Publicitária.
Don Jorge Marcos de Oliveira — A Acão Social da Igreja.
Dr. Theófilo Ribeiro de Andrade — O Direito e a Lei.
Dr. Carlos Autran Pederneiras de Lima — o Interesse Social da Prática
Médica.
Dr. Walter Leser — Saúde e Desenvolvimento.
Dr. Rafael Baldacci Pilho — São Paulo de Ontem, Hoje e Amanhã.
Deputado Gióia Júnior — Castro Alves e Estudante de Hoje.
Dr. Paulo Nathanael Pereira de Souza — Os recursos Humanos no Desenvolvimento Nacional.
Major Brigadeiro Décio de Moura Ferreira — Companheiros da Aliança.
Títulos:
Agraciado com as comendas, no grau de "Comendador por Mérito" — "Ordem do Mérito Rural" — "Ordem dos Cavaleiros da Concórdia" e pela "Soberana Ordem da Fraternidade Universal".
AUvtdades Exercidas:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
Primeiro suplente de Delegado de Polícia de Atibaia;
Presidente da Comissão de Trânsito de Atibaia;
Vereador na legislatura de 1958 a 1962;
Diretor Presidente do São João Futebol Clube;
Vice-Presidente do Clube Recreativo Atibaiano;
Oficial de Gabinete na Administração do ex-Prefeito Edmundo Zanoni;
No setor de hotelaria, adquiriu, remodelou e ampliou, fazendo funcionar,
depois de doze (12) anos, o antigo Rosário Hotel, hoje Grande Hotel de
Atibaia;
h) Absolutamente identificado com os princípios da Revolução de 1964 empenhando-se pela sua implantação na localidade;
'
D Teve participação na ultima Guerra Mundial num período de 5 (cinco)
anos.
funções Atoais:
a) Sócio-proprietário e Diretor do Atibaia Country Hotel, hotel de veraneio;
r ^ °
"°
Dlretorio
•>» Arena local, sendo Delegado credenciado desse^
c) Diretor-Presidente da Viação Atibaia São Paulo Ltdae) Diretor-Pres.dente da Viação Atibaia Ltda'
í) Diretor-Presidente da Universitários Turismo Ltda.
52
Sao Paulo, 30 de maio de 197S
A—n.° 34/75
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada apreciação dessa nobre Assembleia, para os efeitos do artigo 15, 5 1.°, alínea «a», da Constituição da República ^Emenda n.° 1), combinado com o artigo
17. inciso X da Constituição do Estado (Emenda n.° 2). e com o artigo 119 do
Decreto-Lei Complementar n.° 9, de 31 de dezembro de 1969, a lndlcaçAo do Dr.
Américo Kachan para Prefeito da Estancia Hidromineral de Lindóia.
Possuidora de formação universitária a pessoa Indicada está afeita
aos problemas que se relacionam com essa Estancia, cm virtude da atividade desenvolvida como vereador, em duas legislaturas.
O seu reconhecido devotamento aos interesses municipais, que lhe valeu o titulo de cidadáo honorário da comuna, constitui garantia de sua dedicação no desempenho das atribuições do cargo para o qual desejo nomeá-lo.
Fundamentada, nesses termos, a proposta que ora faço, aproveito o
ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PATJtO EOYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
ctTTUUCVLUM VTTAE,
DO
DR. AMXRICO KACHAN
Naadaaente:
9 de novembro de ISSO — Serra Negra
Pedro K««->»«n e D. Maria Jorge, radicou-se em Undóla a partir de 1952.
FomMffto FurrinrCuraou o Orupo Escolar «Ijourenço Franco de Oliveira» em Serra Negra e os
cursos Ginasial e Cientifico no Colégio Diocesano Santa Maria, em Campinas.
Formou-se em Contabilidade pela Escola Técnica de Comércio -Dr. Carlos
Lencastre» e. em Odontologia, pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas.
AUrfaUdes Prtrfiwiooala:
Ingressou no Serviço Dentário Escolar em 1953, designado para o Grupo Escolar «Pedro de Toledo* de Undóla onde, ainda hoje. desempenha suas funções.
Ocupa há 15 anos o cargo de Tesoureiro da Caixa Escolar e é Presidente da
A&sociac&o de Pais e Mestres do Ginásio Estadual.
AUvMsrfe* Fotitfea»:
Vereador à Câmara Municipal, eleito em 1964, exerceu mandato em duas legislatura*.
Desempenha desde 19<B as atribuições de Juiz de Casamento do Município.
Ocupa o cargo de 1.° Secretário do Diretorto Municipal da ARENA.
Recebeu o titulo de Cidadão Honorário de Undóia.
_
53 —
S*o Paulo. >1 de maio d*
A-n.° J5-T3
Senhor Presidente:
Tenho » honra df submeter, por in-.rrnjédto de Vossa Excelência, à
elevada apreciação dessa nobre Assembleia, par» os efeito* do artifo II. I 1*. alínea *a», da Constituição da JUpublica (FSnenda n.* I). combinado ©mn o artlfo
17, inciso X da Constituição do Estado «Bnenda n.* V, • com o artigo t i l do
Decreto-Lei Complementar n.* 9, de 31 de deiembro de 19$», a Indicação do Sr.
Alceu Simplick) da Silva. <jue pretendo nomear para o cargo de Prefeito da •»tância Hldrominerml de Iblri.
Trata-se de pessoa nascida • radicada em Iblra, com conhecimento»
diretos dos problemas dessa Estância, seja em virtude das aiívidades pnltttoaa. que
exerceu e ainda exerce, como vereador, seja pela sua formação univt-raliarta. seja também em raiao das funções do carfo de Diretor do Departamento de Educação, Cultora e Promocio Humana da Prefeitura do Município
Verifica-se, pois. que o Indicado reúne condições que Justificam a tua
escolha para a administração da comuna.
Anexando, para conhecimento dessa augusta A^mbléia, o N U «currtculum
vitae», aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Fx<re!ènc1a os protestos de minha
alta consideração.
PAUUO EGYDIO MARTTN8
Core rnsdor do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Lefislaura do Estado
ftTUUClTUJM VTTAE»
DB
ALCEU SDfPUCIO DA SILVA
10 de julho de 1943. Ibirá — Estado de Sáo Paulo
Joaquim S-.rr.pliao da SUva e D. ErcOia JusU, casado com O. Marlene As«vedo da Silva.
niiaça* ASCNA:
Ibirá
Primário — Orupo E«»Iar de Ibixa.
S«cundario Ginásio Ibira — Escola Jíormai Calanduva.
Superior — Faculdade de Filosofia de Catanduva.
rmlÈUam:
Vereador - período 194Í.19W Cimara Mwicipal de Ibirá
Vereador — período 1872/U7» Câmara Municipal de Ibirá
membro da Comissão de Educação e Cultura na atual l
Secretário da Comissão Executiva da ARENA — Ibirá
— 54 —
Atividades Atoais:
Diretor do Departamento de Educação, Cultura e Promoção Humana da Prefeitura Municipal de Ibirá;
Presidente do Grémio Estudantil «Castro Alves» do Colégio de Ibirá (3 anos
consecutivos);
Vice-Presidente do Diretório Académico 14 de Abril da Faculdade de Filosofia de Catanduva;
Diretor do Nosso Clube de Ibirá;
Membro da Caixa Escolar das Escolas Isoladas do Município de Ibirá.
São Paulo, 20 de maio de 1975
A—n.° 36/75
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada apreciação dessa nobre Assembleia, para os efeitos do artigo 15, § 1.°, alínea «a», da Constituição da República (Emenda n.° 1), combinado com o artigo
17, inciso , da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), e com o artigo 119 do Decreto-Lei Complementar n.° 9, de 31 de dezembro de 1969, a indicação do Dr. Angelo Nogueira Vila, que pretendo nomear para o cargo de Prefeito da Estancia
Hidromineral de Aguas de São Pedro.
Verifica-se do anexo «curriculum vitae» tratar-se de pessoa possuidora de amplas credenciais para o desempenho das atribuições desse cargo.
Radicado há 26 anos em Aguas de São Pedro, é conhecedor dos assuntos relacionados com o município, podendo contar, para equacioná-los, com a apreciável experiência adquirida, através das atividades profissionais e políticas que
exerceu e ainda exerce, como médico e vereador.
Expostas as razões que me levam a fazer a presente indicação, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAUIJO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
"CUERICUWJM VITAE"
DO
DOUTOR ANGELO NOGUEIRA VILA
Dados Pessoais:
Brasileiro, nascido em 3 de novembro de 1920, em Sallent, Província de Barcelona, Espanha, veio para o Brasil em 1924, residindo na Estancia de Aguas
de São Pedro desde 1949.
Filho de Henrique Vila Soler e de dona Conceição Nogueira Camprubl.
Formação Escolar:
Cursou o Grupo Escolar em Jardinópolis, o Ginásio em Batatais e o PreMédico na Capital.
Formou-se em medicina pela Escola Paulista de Medicina, tendo realizado
— 55 —
cursos de especialização em Sífilis e Moléstias Venéreas, Medicina e Cirurgia da Tuberculese, Cancerologla, Tisiologia Clínica, Endocrinologia e Metabolismo Basal, Gastroenterologia, Leprologia e Reumatologia.
Atividades Profissionais:
Ex-interno eíetivo, por concurso, do Centro de Higiene Social da Escola
Paulista de Medicina.
2 ° Assistente efetivo da cadeira de Fisiologia da Escola Paulista de Medicina.
Assistente voluntário da l.a Clínica Médica e médico interno substituto do
Hospital São Paulo.
_ , - . « ,
Estagiário na seção de fisiologia animal do Instituto Biológico de Sáo Paulo.
1.» Assistente efetivo da cadeira de Fisiologia na Escola Paulista de Medicina.
Médico interno efetivo do Hospital Sâo Paulo.
Metabologista contratado do ex-Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Industriários (IAPI) e estagiário no serviço de gastroenterologia e eletrlddade médica do Hospital das Clínicas de São Paulo.
Desde 1949, exerce a profissão na Estancia de Aguas de Sâo Pedro, sendo
responsável pelo Centro de Saúde da Estancia, além rie Diretor Clinico do
Balneário anexo ao Grande Hotel São Pedro.
Atividades Políticas:
Prefeito da Estancia, no período de 26 de junho de 1951 a 22 de maio de
1952, quando conseguiu fossem realizadas as seguintes obras: instalação do
Centro de Saúde local, Serviço de Abastecimento de Agua da Estancia, construção e pavimentação da estrada Piracicaba a Aguas de Sáo Pedro e o
aeroporto de Aguas de São Pedro, dotado de moderno hangar.
Vereador, eleito para o mandato, de 1953 a 1956, e reeleito para 1957 a 1960;
eleito, novamente, para o período de 1965 a 1968, foi reeleito para as duas
legislaturas seguintes até a presente, ou seja, de 1969 a 1972 e 1973 a 1976.
Exerceu a Presidência da Câmara em diversas legislaturas e, atualmente, é
o Presidente da Comissão de Justiça e Redação, sendo membro relator da
Comissão de Finanças e Orçamento.
Participa ativamente da vida política e social da Estancia, tendo recebido
o titulo de Cidadão Benemérito de Aguas de São Pedro, pelos seus 25 anos
de serviços prestados à comunidade.
São Paulo, 2o de maio de 1975
A-n. 37/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada apreciação dessa nobre Assembleia, nos termos do artigo 15, g l.°, alínea
"a", da Constituição da República (Emenda n.° l), combinado com o artigo 17,
inciso X, da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), e com o artigo 119 do Decreto-lei Complementar n.° 9, de 31 de dezembro de 1969, a indicação do Senhor
Paulo Aparecido Silvério, que pretendo nomear para o cargo de Prefeito da Estancia Hidromineral de Santa Bárbara do Rio Pardo.
Pelo "curriculum vitae" anexo, verifica-se que o indicado preenche
as condições para o bom desempenho das funções de Prefeito da Estância mencionada.
Radicado há muito tempo em Santa Bárbara do Rio Pardo, onde,
além de desenvolver atividades ligadas à agropecuária e ao comércio, foi eleito
vereador por duas legislaturas, tendo exercido a 2.a Secretaria da Mesa e a Presidência da Comissão de Obras e Serviços Públicos, sendo atualmente, o Presidente da Câmara Municipal, para o biénio 1975/1976.
— 56 —
Assim justificada a presente Indicação, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
\ Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
"CURRICULUM VITAE"
DO
SR. PAULO APARECIDO SILVÊRIO
Dados Pessoais:
Nascido em Santa Cruz do Rio Pardo, aos 26 de abril de 1941;
Filho de João Silvério e de dona Ana Benedita Silvérlo.
Formação Escolar:
Curso médio completo no Instituto Santa Bárbara, em Santa Bárbara do
Rio Pardo.
Atividades:
Agropecuária e comércio.
Atividades Públicas:
Vereador a Câmara Municipal de Santa Bárbara do Rio Pardo, por duas legislaturas. Eleito em 1968, vem exercendo o mandato até a presente data;
2.o Secretário da Mesa da Câmara Municipal em 1970;
Presidente da Comissão de Obras e Serviços Públicos em 1973 e 1974;
Presidente da Câmara Municipal, eleito para o biénio 1975/1976.
São Paulo, 2o de maio de 1975
A-n. 38/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por Intermédio de Vossa Excelência, à
elevada consideração dessa nobre Assembleia, em cumprimento ao disposto no
inciso X do artigo 17 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2) e no artigo 10
do Decreto-lei Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969, com a redação dada
pelo Decreto-lei Complementar n.° 23, de 29 de maio de 1970, a indicação do Engenheiro Benedito Eduardo Barbosa Pereira, para Superintendente do Departamento de Aguas e Energia Elétrlca — DAEE.
O anexo "curriculum vitae" demonstra que a pessoa indicada reúne
todas as condições para dirigir a autarquia, não só pela sua comprovada capacidade profissional, mas ainda em decorrência das atividades que exerceu, relacionadas com o setor da energia elétrica. Além disso, já lhe estiveram afetas funções de natureza técnico-administrativa em vários setores, circunstância que também a habilita para o desempenho das atribuições de dirigente da entidade de;
que se trata.
Justificada, nesses termos, a indicação que ora encaminho ao exame
dessa ilustre Assembleia, aproveito o ensejo par& reiterar a Vossa Excelência os
protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
— 57 —
«CUERICULUM VITAE»
DO
ENGENHEIRO BENEDITO EDUARDO BARBOSA PEREIRA
filiação:
Pedro Barbosa Pereira e d. Celina Salles Pereira. Nascido na cidade d e T a u baté. Estado de São Paulo, aos 10 de Julho de 1934. Casado com Dona Maria
Christina Siqueira Barbosa Pereira.
Cargos Atuais:
Assessor da Presidência da Companhia Paulista de Força e Luz e membro
da Assessoria de Planejamento e Gestão Empresarial — APG.
Professor Colaborador MS-2 do Departamento de Engenharia Hidráulica da
Escola Politécnica da Universidade de Sâo Paulo.
Formação Profissional:
Curso Superior:
a) Engenheiro Civil, opção Hidráulica e Saneamento.
Escola de Engenharia de São Carlos, USP
Período: 1955-1959
b) Engenheiro Sanitarista — Curso de Pós-graduação
Faculdade de Higiene e Saúde Pública
Período: ano de 1964
Outros Cursos — Estágios:
a) Curso Livre sobre Processos Biológicos de Tratamento de Aguas Residuárias e Controle de Poluição das Aguas — promovido pela Faculdade de
Higiene e Saúde Pública e pela Escola Politécnica, sob os auspícios da
Organização Panamericana da Saúde e Organização dos Estados Americanos.
Período: 7 a 18 de dezembro de 1964.
b) Curso de Especialização no Exterior: Estados Unidos — USA
Curso Internacional de Projetos de Abastecimento e Tratamento de Agua
e Esgotos — University of North Caroline — Chapei Hill — School of
Public Health.
Período: agosto de 1966 a janeiro de 1967.
O Participação como bolsista de trabalhos no escritório de Consultoria
Engenharia Sanitária — Hazen and Sanyer — New York — NY
Período: janeiro a agosto de 1966.
em
d) Curso Especial de Administração para Desenvolvimento de Executivos —
V Ceade — Coordenado pela Eletrobràs e pela Faculdade de Economia e
Administração da USP.
Período: setembro-outubro de 1973.
e) Ciclo de Estudos sobre Problemas Brasileiros XIV Ciclo promovido pela
ADESG — Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra Delegacia Regional do Estado de São Paulo.
Experiência Profissional:
Cargos Ocupados:
a)
Engenheiro Fiscal de Obras e Engenheiro Assistente da Diretoria da Divisão de Obras do Departamento de Obras Sanitárias — DOS, do Estado
de São Paulo.
Período: janeiro de 1960 a janeiro de 1966.
— 58 —
b> Membro da Assistência Técnica do Gabinete do Secretário dos Serviços P
Obras Públicas do Estado e Assessor Técnico do Gabinete da Secretaria.
Período: fevereiro de 1967 a julho de 1968.
Neste período foi nomeado Assessor Técnico do Grupo de Trabalho para financiamento de obras de Agua e Esgotos no Estado <GTFi participando de entendimentos entre a Secretaria de Obras e a Caixa Económica do Estado de
Sao Paulo visando a formulação de programas de financiamento.
Em janeiro de 1968 foi nomeado presidente da COPAE — Comissão Permanente de Financiamento de Agua e Esgotos; organismo destinado à execução
dos programas de financiamento de obras no Estado, no setor de Saneamento
Básico.
c)
Superintendente do PESB — Fundo Estadual de Saneamento Básico, desde
sua implantação até dezembro de 1969. A atuaçao do FESB estava ligada
ao desenvolvimento dos programas de Saneamento Básico no Estado financiadas pelo Governo do Estado, Caixa Económica Estadual e Banco Nacional da Habitação.
d) Diretor d* SBS — Combanhia de Saneamento da Baixada Santista. desde
sua implantação ate abril de 1970.
e> Diretor Presidente da SANESP — Companhia Metropolitana de Saneamento de Sao Paulo, desde sua implantação até abril de 1971.
I) Coordenador Regional do Sistema Financeiro do Saneamento — BNH, Regiao Sul — desenvolvimento do PLANASA — Plano Nacional do Saneamento.
Período: abril a agosto de 1971.
g) Coordenador da Assessoria de Controle Técnico do Sistema Financeiro do
Saneamento — BNH — desenvolvimento de atividades de Planejamento
e Controle da execução fisica e financeira do PLANASA em todo o território nacional.
Período: agosto de 1971 a maio de 1972.
h» Membro da Coordenação de Projetos Especiais da SAEC — Superintendência de Agua e Esgotos da Capital, de onde é engenheiro efetivo Assistente Técnico de Direç&o II, desenvolvendo atividades ligadas ao planejamento e controle da execução física e financeira dos empreendimentos financiados pio FESB, BNH e BIRD.
Período: de maio a novembro de 1972.
u Assessor da Presidência da Companhia Paulista de Força e Luz e Membro
da APG — Assessoria de Planejamento e Gestão Empresarial da CPFL.
Período: novembro de 1972 até a presente data.
K responsável, como membro de equipe, pelo desenvolvimento de planejamento e programas ligados à Metrificação Rural, na área de concessão da Empresa.
Publicações e Trabalhos Realindos:
a) Desenvolvimento e Previsão de Obras e Saneamento Básico no Estado de
Sao Paulo — trabalho apresentado como co-autor ao IV Congresso Brasileiro de Engenharia Sanitária, realizado em Brasília em Julho de 1967.
b> Desenvolvimento do Saneamento Básico no Interior do Estado de Sáo
Paulo — trabalho apresentado ao XI Congresso Interamerícano de Engenharia Sanitária, realizado em Quito — Equador, em julho de 1968.
c> Integração de Administração Federal, Estadual e Municipal — trabalhos
apresentados como co-autor da equipe da Secretaria de Serviços e Obras
Públicas do Estado de Sao Paulo e apresentado ao I Encontro Nacional
de Secretários de Obras Públicas, realizado em Sao Paulo em abril de 1970.
d) Projeto 01-APG-DD-73 — CPFL — Modelos para Programa de Eletrificaçao Rural na área de concessão da CPFL, como membro da equipe de representantes da Presidência, desenvolvendo:
Kelatóno 1 — Diagnóstico Preliminar da Problemática de Eletrificaçào Rural.
Relatório 2 — Alternativa de Modelos Propostos.
— 59 —
São Paulo, 5 de junho de 1975
Ar-n.° 39/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento
c o n h e c e t o de Vossa ExaelôncU, para
t ê i que me confere
onfere <> artfeo 28,
28 « m os fins de direito, que, usando da competência
binado com o artigo 34, inciso Hl, da Constituição do Estado
( ^ f » ^ '
resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei n.» 11, de ^ S apiwado £*****
nobre Assembleia, conforme Autógrafo n.° 13.011, que me foi remetido, pelas
razoes a seguir expostas.
Incide o veto sobre os artigos 2° e 3.o da proposição.
Objetiva-se no artigo 1.°, revogar, em todos os seus termos, a Lei
n.« 527, de 29 de novembro de 1974, que autorizou o Poder Esecutivo a constituir
Companhias de Pesquisa.
Consoante dispõe o artigo 2.", é revigorada, a partir de 29 de novembro de 1974, a legislação estadual referente aos Institutos Agronómico, Biológico,
de Zootecnia, de Tecnologia de Alimentos, Florestal, Geográfico e Geológico, de
pesca, de Botânica, de Pesquisas Tecnológicas, bem assim a alusiva ao Centro
de Hidráulica, do Departamento de Aguas e Energia Elétrica e, ainda, a que
vigeu até 29 de novembro de 1974, relativa às Coordenadòrias de Pesquisa Agropecuária e de Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da Agricultura, e às
unidades administrativas a elas subordinadas.
Finalmente, o artigo 3.° autoriza o Poder Executivo a proceder ao
remanejamento dos saldos das dotações orçamentarias consignadas aos órgãos e
entidades a que seriam extintos por força do artigo l.o, de forma a ficarem restabelecidos os saldos das dotações orçamentarias dos órgãos e entidades que se
pretendeu restaurar.
Nada tenho a opor ao disposto no artigo 1.° que, em sua essência,
vai ao encontro das aspirações manifestadas pelos meios científicos do Estado.
Reconhecendo a delicadeza da questão, que envolve aspectos de real
complexidade, no que respeita ao desenvolvimento cintífico tecnológico que ao
Poder Público cabe estimular, não sou infenso a que se proceda, em profundidade,
à meditada revisão da matéria, de maneira que venham a ser procurada te atingida a solução ideal para o caso.
Imbuído, desse espírito, determinei até, não só que se deixasse de dar
execução à Lei n.° 527, de 1974, como também que se constituísse, na Secretaria
de Cultura, Ciência e Tecnologia, sob a presidência de seu titular, Grupo de
Trabalho incumbido de debater a questão, o que vem sendo feito, conforme é
do conhecimento público.
Já, no entanto, nfto me é dado, do mesmo modo, acolher as disposições que se "inscrevem nos artigos 2.°, seu parágrafo único, e 3.°, as quais segundo
me parece, incorrem em evidente, embora compreensível, impropiedade.
Nada há, na verdade, a revigorar ou a remanejar. E isso porque,
conquanto em vigor, a Lei 527, de 29 de novembro de 1974, não teve execução.
Limitou-se ela, como se vê de seu artigo 1.°, a autorizar o Poder Executivo a
constituir as sociedades por açôes a que se referiu, sociedades essas que não
chegaram a ser constituídas. Nem implicou a vigência da lei na revogação da
legislação anterior, por isso mesmo que a Lei n.° 527, em questão, não teve
eficácia jurídica, não obstante vigente.
Do ponto-de-vista da legislação, permanece, portanto, o "status quo".
A revogação das leis que regulam os órgãos da Administração direta e
autárquica, relacionados com atividades de pesquisa, somente estaria efetivada se
e quando executado o disposto no artigo 16 da lei em causa. Nessa mesma oportunidade, e só então, caberia também o remanejamento dos saldos de suas dotações orçamentarias.
— 60 —
O veto que ora oponho aos artigos 2.°, seu parágrafo único, c 3.° em
nada aíeta o objetivo central e fundamental que inspirou a proposítura.
Ao devolver, poli, a matéria ao reexame dessa ilustre Assembleia,
reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 5 de junho de 1975.
A—n. 40/75
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada apreciação dessa nobre Assembleia, em face do disposto no artigo 17,
inciso X, da Constituição do Estado (Emenda n. 2), combinado com, o artigo
10 do Decreto-lei Complementar n.o 7, de 6 de novembro de 1969, alterado pelo
de n. 23, de 29 de maio de 1970, e nos termos do artigo 2.°, § 1.°, da Lei n. 452,
de 2 de outubro de 1974, a indicação do Coronel António Gomes da Silva, da
reserva da Policia Militar do Estado, que pretendo nomear para o cargo de Superintendente da Caixa Beneficente da mesma Corporação.
Defini do anexo "curriculum vitae" tratar-se de pessoa inteiramente apta ao exercício do cargo, pela longa experiência obtida no desempenho de
atividades próprias da instituição que lhe será confiada.
Além de preencher a condição prevista no § 1.° do artigo 2.° da Lei n.
452, de 2 de outubro de 1974, exerceu o indicado funções relevantes na antiga Força
Pública, bem como na respectiva instituição de previdência e assistência médicohospitalar, respondendo, presentemente, pelo expediente da Superintendência da
C.B.P.M., circunstâncias essas que, aliadas à sua especialização em assuntos
administrativos, justificam a indicação que ora faço.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 5 de junho de 1975.
A—n. 41/75
Senhor Presidente:
ITenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada apreciação dessa nobre Assembleia, em cumprimento ao disposto no
inciso X do artigo 17 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), combinado com
o artigo 10 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, com
a redação dada pelo de n. 23, de 29 de maio de 1970, a indicação do Engenheiro
— 61 —
Jairo Dias Júnior, que desejo nomear para o cargo de suf»rlntênd«nte da SuS t e n d ê n c i a do Controle de Endemias - SUCEN, como pa«ou a denominarS T v » força do artigo 1.» do Decreto n. 5.992, de 16 de abril de WT5, a Superintendência de Saneamento Ambiental — SUSAM.
A pessoa indicada, possuidora do curso de pós-gradu*çao de Engenheiro
Sanitarista, integra, desde 1971, o quadro da própria Autarquia, onde exerce,
atualmente, as funções de Assistente Técnico de Direçao, da Diretaria de Combate a Vetores.
Os vários cursos de graduação, pós-graduacao e especialização de
que participou, ao lado da experiência adquirida no exercício de suas attvidades
profissionais, constantes do "currioulum vitae" anexo, revelam a capacidade técnica e administrativa do Engenheiro Jairo Dias Júnior e justificam a sua escolha para a investidura no cargo de que se trata.
Isto posto, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os
protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 5 de junho de 1975
A—n. 42/75
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada consideração dessa nobre Assembleia, em cumprimento «o disposto no
inciso X do artigo 17 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2) e no artigo 10
do Decreto-lei Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969, com a redação
dada pelo Decreto-lei Complementar n.° 23, de 29 de maio de 1970, a indicação
do Dr. Reynaldo Neves Figueiredo, para Superintedente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado (IAMSPE).
Conforme o demonstra o "curriculum vitae" anexo, a pessoa indicada
reúne todas as condições para dirigir a autarquia, não só pelos títulos que
possui, como pela capacidade profissional, comprovada pelo expressivo elenco
das atividades e funções técnicas que exerceu, a que se vem acrescer a experiência adquirida no desempenho do cargo de Diretor do Hospital do Servidor Público Estadual.
Justificada, nesses termos, a indicação que ora encaminho ao exame
dessa egrégia Assembleia, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência
os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o senhor
Dsputado LEONEL JCLIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
— 62 —
S&o Paulo, ft de junho de 1975
A—n. 43/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à alta consideração dessa ilustre Assembleia, o incluso projeto de lei que retifica
o nome da entidade referida na Lei n.° 400, de 1° de agosto de 1949.
Esse diploma legal, originário do Projeto de lei n.° 463, de 1948, de iniciativa.
do Poder Legislativo, considerou de utilidade pública a "Associação Beneficente
dos Empregados das Docas de Santos".
Posteriormente, contudo verificou-se que a denominação correta da
entidade, desde a sua fundação, em 1906, é "Associação Beneficente dos Empregados da Companhia Docas de Santos", conforme se verifica da cópia de seus
estatutos, em anexo.
Assim, necessária se torna a retificaçáo consubstanciada no projeto de
lei que ora submeto à elevada deliberação dessa nobre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos d« minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assemblélía Legislativa do Estado
LEI N.°
, DE
BE
DE 1*15
Retiflca jnome da entidade declarada de futilidade pública pela Lei m.° 400,
de 1.° de agosto de 1949
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo I.° — Hca retificada, para "Associação Beneficente dos Empregados da Companhia Docas de Santos", a denominação da entidade considerada de utilidade pública pelo artigo 1.° da Lei n.° 400, de 1.° de agosto de 1949.
Artigo 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
São Paulo, 6 de junho de 1975
A—n. 44-75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à alta deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que altera dispositivos da Lei n.° 616, de 17 de dezembro de 1974, relativa à organização básica
da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Resultante de proposta da Secretaria da Segurança Pública, o projeto de lei anexo tem em vista, além de algumas correções de ordem formal
e conceituai, modificações de estruturas que permitirão maior flexibilidade à
Corporação, com reflexos positivos em suas atividades administrativas e- operacionais.
_
63 —
Assim é que a> alterações processadas na redaçáo da alínea "c" do
item 3 do i 1.° do artigo 12, ao parágrafo único do artigo 29 e ao item 4 do
i 2.° do artigo 40, da Lei n.° 616, consubstanciam, apenas, retificaçôes de cunho
formal: substituição das expressões "instrução" por "organização" e "da Polida MiHtar" por "Policiais Militares" e acréscimo da expressão "e organização'
em item referente à 3.» Seçâo (B—3) do Estado Maior do Corpo de Bombeiros.
A nova redaçáo dada ao § 1.° do artigo 40 visa a harmonizar o processo de designação do Comandante do Corpo de Bombeiros aos relativos às
designações dos Comandantes do Comando do Policiamento da Capital (CPC)
e do comando do Policiamento do Interior (CPI), eliminando-se do texto reíe
renda à forma de designação, uma vez que, com relação ao» Comandantes do
CPC e do CPI, de mesma ou maior importância, nenhuma especificação constou
da lei. Objetiva-se, ainda, com o acréscimo do inciso V do artigo 40, a criação do
Centro de comunicações do Corpo de Bombeiros, indispensável ao desenvolvimento das operações
O artigo 43, "caput", mantido o parágrafo único, foi desdobrado para
que ficasse prevista a criação, no inciso I, de um Centro de Instrução e Adestramento para o Corpo de Bombeiros, objetivando-se dar condições para a perfeita preparação da tropa ao cumprimento de suas missões, bem como para o
adestramento de bombeia-os civis de entidades particulares.
As modificações na constituição dos Grupos e dos Subdestacamentos
Policiais Militares — objeto do { 2.° do artigo 47 e do § 2.° do artigo 48 —
originaram-ie da verificação da conveniência de se alterar a organização dessas
unidades operacionais, de modo a não circunscrevê-las a uma formação rígida, o
que dificultaria o atendimento das diferentes situações dos vários municípios do
Estado.
Finalmente, com o acréscimo do § 4.° ao artigo 42, prevê-ee a criação
de Estado Maior no Grupamentos de Incêndio ou de Busca e Salvamento. Trata-se de corrigir lapso da Lei n.° 616, uma vez que as demais unidades da espécie Já contam com esse órgão de assessoramento.
Cumpre salientar que as alterações propostas não acarretam despesas
adicionais, por dsso que ~e trata apenas de retificações atinente- à parte organizacional do Corporação, que vêm simplesmente complementar o disposto na Lei
n.° 616, de 17 de dezembro de 1974.
Justificada, nesses termos, a propositura anexa, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assemblélia Legislativa do Estado
LEI N.
, DE
DE
DE 1975
Itera a redaçáo dos dispositivos, que especifica, da Lei n. 6
de 17 de dezembro de 1974
O GOVERNADOR DO ESTADO DE 6AO PAULO:
guinte lei-
FaÇ
° "*"
*"*
a Assembléia
râ^V-:r*^*«c*
- •
^ ^ « v a decreta e eu promulgo a se-
*<>}*? 3 d°..« 1-° *> artigo 12: o
"
*
*
"
*
— 64 —
"Artigo 12 —
! l.8 —
3
c) 3.* Seção (PM-3); assuntos relativos à organização, operações
e ensino."
«Artigo 29 —
Parágrafo único — O Comandante do Policiamento da Capital
será um Coronel PM, que disporá de Estado Maior, Centro de Operações Policiais Militares (COPOM) e órgãos administrativos indispensáveis."
"Artigo 40 —
V — Centro de Comunicações do Corpo de Bombeiros (CC/CB).
§ i.° — O Comandante do Corpo de Bombeiros será um Coronel PM.
§ 2." —
4. 3.a Seção (B/3); organização, instrução e operações."
"Artigo 43 — O Corpo de Bombeiros terá como órgão de apoio:
I — o Centro de instruções e Adestramento (CIAd), destinado a
possibilitar o adestramento e instrução da tropa do Corpo, bem como
a preparação de bombeiros civis de entidades privadas.
II
o Centro de Suprimento e Manutenção do Material Operacional (CSM/Mop), incumbido do recebimento, estocagem e distribuição dos suprimentos e da execução da manutenção no que concerne ao material especializado."
"Artigo 47 —
§ 2.° — O Grupo Policial Militar (Gp PM), menor unidade operacional, será constituído de um Segundo ou Terceiro Sargento PM,
de até dois Cabos PM e de três a quinze Soldados PM.»
"Artigo 48 —
•
§ l.o —
5 2.° — O Subdestacamento Polcial Militar será comandado por
um Cabo PM e terá a composição mínima de três soldados PM."
Artigo 2.° — Fica acrescido ao artigo 42 da Lei n.° 616, de
17 de dezembro de 1974, o seguinte ? 4.°:
"I 4 o _ o s Grupamentos de Incêndio ou de Busca e Salvamento disporão de Estado Maior para assessoramento dos respectivos Comandantes."
Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes aos
— 65 —
de
de 197&.
São Paulo, 6 de junho de 1975
A—n. 45/75
Senhor Presidente:
Em aditamento à Mensagem A-n. 10/75, de 11 de abril, que acompanhou o projeto de lei que recebeu, nessa nobre Assembleia, o n. 64/75, tenho
a honra de solicitar, por intermédio de Vossa Excelência, que sejam introduzidas,
no texto do referido projeto, as seguintes alterações:
I _ Dê-se ao artigo 1.° e seu parágrafo único a seguinte redação:
«Artigo 1.° — Pica o Poder Executivo autorizado a celebrar, com
os Municípios, inclusive o da Capital, convénios sobre serviços de
prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento e de
prevenção de acidentes, estabelecendo as correspondentes normas de
fiscalização e as sanções a que estarão sujeitos os infratores.
Parágrafo único — CS convénios a que se refere este artigo
obedecerão, formalmente, ao mesmo padrão e terão em vista as
normas que regulam, no Estado, os serviços afetos ao Corpo de
Bombeiros da Policia Militar».
A alteração proposta para o «caput» do artigo visa incluir, entre
os serviços que constituirão objeto dos convénios, os de busca e salvamento,
também compreendidos entre as atribuições do Corpo de Bombeiros, em conformidade com a organização básica da Policia Militar. Para maior clareza do
texto, propõe-se, outrossim, que se substitua, no parágrafo único, a expressão
«Serviços de Bombeiros» por «serviços afetos ao Corpo de Bombeiros da Policia
Militar», considerado o fato de se tratar de serviços de competência concorrente. Com a alteração evidencia-se que as normas a serem obedecidas serão aquelas
que correspondem as atribuições do Corpo de Bombeiros da Policia Militar.
II — Suprima-se a alínea «a» do inciso II do artigo 2.°, alterando-se, em consequência, a ordem alfabética das alíneas.
Pretende-se, com a supressão da alínea, que a aquisição e a substituição de equipamentos especializados, do material de consumo durável, das
viaturas e do material de comunicação não venha a constituir, invariavelmente,
encargo exclusivo dos Municípios, muitos dos quais não teriam condições para
assumi-lo e, portanto, para convencionar com o Estado a execução dos serviços, com prejuízo das finalidades objetivadas pela proposição. Melhor se afigura
que a questão se resolva, em cada caso, segundo as circunstâncias, o que justifica
o parágrafo acrescido ao artigo 2.o, o qual será o primeiro.
n i — Dê-se ao parágrafo único do artigo 2.°, que passará
a constituir texto do § 2.° desse mesmo artigo, a seguinte redação:
«í 2.° — A aquisição e a substituição, a que se refere o parágrafo anterior, obedecerão às especificações determinadas pelo órgão
técnico do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar».
Identifica-se, com a alteração, o órgão técnico da Policia Militar
que deverá determinar as especificações do material a ser adquirido ou substituído.
IV — Acrescente-se ao artigo 2.° novo parágrafo, que será o 1.°.
Propõe-se para esse novo parágrafo a seguinte redação:
«§ 1.° — Os encargos com a aquisição e a substituição dos equipamentos especializados, do material de consumo durável, das viaturas e do material de comunicação serão atendidos, em cada caso,
de acordo com o que for convencionado entre as partes, no convénio que firmarem.
V — Redljam-se como segue, o artigo 3.° e seu parágrafo único:
«Artigo 3.° — Os Municípios se obrigarão a autorizar o órgão
competente do Corpo de Bombeiros, da Policia Militar a pronunciar-se nos processos referentes a aprovação de projetos e à concessão
— 66 —
de alvarás para a construção, reforma ou conservação de imóveis, os quais
somente serão aprovados ou expedidos se verificada, pelo mesmo órgão, a fiel
observância das normas tétenicas de prevenção e segurança contra incêndios.
Parágrafo único — A autorização de que trata este artigo é
extensiva à vistoria para a concessão de alvará de «habite-se» e de
funcionamento, bem assim a verificação da efetiva observância das
normas técnicas».
Além da identificação, também neste caso, do órgão competente da
Policia Militar, intenta-se, com as alterações, sem a especificação da natureza
dos imóveis, fazer com que o referido órgão participe, juntamente com os
Municípios, desde sua fase inicial, da fiscalização da construção, da reforma
ou da conservação de imóveis, especificamente na parte relacionada com a prevenção e segurança contra incêndios, evitando-se, assim, que eventuais irregularidades técnicas venham a ser verificadas na fase final da vistoria para efeito
da concesão do alvará de «habite-se» ou de funcionamento. Esse é, de resto, o
procedimento que, na prática, vem sendo adotado nos Municípios da Capital, do
ABC, de Santos e de Campinas.
VI — Acrescente-se, como artigo 7.°, renumerado para o artigo 8o.
o 7.° do projeto original, o seguinte:
«Artigo 7.° — Ficam mantidos os convénios ora em vigor, firmados com fundamento nas Leis n.s 6235 e 8563, respectivamente de 28
agosto de 1961 e 31 de dezembro de 1964, facultando-se, porém, aos
Municípios seu signatários, renovados, antes do termo final dos prazos
previstos, de acordo com o disposto nesta lei».
Revogadas, embora, no artigo 8., as lieis n.s 6235 e 8563, devem ser
•mantidos, como é óbvio, os convénios ainda em vigor, firmados no curso da
vigência desses diplomas, sem embargo, porém, de serem eles renovados nos
mdldes da lei nova, antes do termo final dos prazos estipulados.
Justificadas, nesses termos, as alterações que solicito sejam feitas ao
texto do mencionado projeto 64/75, aproveito a oportunidade para apresentar
a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
São Paulo, 12 de junho de 1975
A-n. 46/75
Senhor presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à alta deliberação dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei complementar que retifica enquadramentos de cargos levados a efeito pelo Decreto-lei
Complcaientar n. 11, de 2 de março de 1970, e pelas Leis Complementares n.s
32, 44 e 63, de 15 de dezembro de 1970, 3 de dezembro de 1971, e 16 de outubro
de 1972, respectivamente.
Como" se sabe, o Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março
de 1970, em cumprimento a preceito consubstanciado no artigo 98 da Constituição da República (Emenda n. 1) e no inciso V do artigo 92 da constituição do
Estado (Emenda n. 2), estabeleceu a paridade de vencimentos e vantagens entre os funcionários civis dos Três Poderes do Estado, bem assim a igualdade de
denominação dos cargos com atribuições iguais ou assemelhadas.
— 67 —
Posteriormente, editarem-se outros diplomas legais atinentes à espécie aperfeiçoando dispositivos do aludido decreto-lei complementar, taduindo
cargos em seus anexos e procedendo a reeoquadramentos, em decorrência de
estudos eíetuados pelos órgãos técnicos da Administração.
Pelo Decreto-lei Complementar n. 62, de 31 de agosto de 1972, íixou-se o prazo de 30 dias para a interposição de recursos contra o enquadramento de cargos e funções e revisões de proventos, efetuados pelo Decreto-lei
Complementar n. 11 e pelas leis ulteriores.
As providências de que trata o anexo projeto de lei foram examinadas pelos órgãos competentes, especialmente pela Comissão Especial de Paridade e ojjetivam a retiíicação de enquadramento dos cargos discriminados cm
suas tabelas, conferindo-lhes denominações correspondentes à natureza de suas
atividades.
Finalmente, no artigo 7.° da propositura cuida-se da retroação da
medida a 1.° de marco de 1970, tendo em v^ta que as situações funcionais a que
se reiere o projeto devem ser consideradas à data da vigência da Lei de
Paridade.
Assim justificada a proposição, aproveito o ensejo para reiterar a
Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI COMPLEMENTA» N.
Retifica
, DE
DE
enquadramentos de cargos incluídos nos anexos
Complementar n. 11, de 2 de marco de 1970
1975
do
Decreto-lei
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei complementar:
Artigo 1.° — Ficam retificados, de conformidade com as Tabelas
anexas ns 1, 2 e 3, que fazem parte integrante desta lei complementar, os enquadramentos de cargos (Situação Nova) levados a efeito pelo Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, e pelas Leis Complementares n.s 32 e
44, de 15 de dezembro de 1970 e 3 de dezembro de 1971, respectivamente.
Artigo 2.° — O enquadramento do cargo de Artífice, referência "22",
ocupado por dona Encarnação Parelha, classificado como Costureiro, referência
"5", pela Lei Complementar n. 32, de 15 de dezembro de 1970, e, posteriormente, como Alfaiate, referência "10", pela Lei Complementar n. 63, de 18 de outubro de 19/2, fica retifiçado para Escriturário (Nivel D P P - n i referência "11".
Artigo 3.° — Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei
complementar serão deduzidas as importâncias já percebidas, a partir de 1.° de
marco de 1970, pelos funcionários por ela abrangidos relativamente a cargos,
funções ou atribuições a eles correspondentes.
Artigo 4.° — Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases, termos
e condições, aos cargos de que trata esta lei complementar, as disposições do
Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as modificações
introduzidas pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 5.° — Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 6.° — As Despesas resultantes da execução desta lei comnlementar correrão à conta das dotações consignadas nos seguintes elementos económicos e códigos do Orçamento-Programa:
— 68 —
I — Elemento Económico — 3.1.5.0 — Despesas de Exercícios Ant*
riores dos Códigos 21 — Administração Geral do Estado — 03 — Encargos Gerais do Estado; e
n — Elemento Económico — 3.1.1.0 — Pessoal dos Códigos 08 —
Secretaria da Educação — 02 — Conselho Estadual de Educação — 05 — Goordenadoria do Ensino Técnico; 09 — Secretaria da Saúde — 03 — Coordenadoria de Assistência Hospitalar; 13 — Secretaria da Agricultura — 03 — Coordenadoria de Pesquisa Agropecuária — 04 — Coordenadoria de Pesquisa de Recursos Naturais; e 18 — Secretaria da Segurança Pública — 02 — Delegacia
Geral de Policia.
Artigo 7.° — Esta lei complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
São Paulo, 12 de junho de 1975
A-n. 47/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar,
que altera a denominação e a referência de vencimentos dos cargos da Assistente
Jurídico Chefe e de Assistente Jurídico, da PP-I, do Quadro da Casa Civil, destinados & Assessoria Jurídica do Governo.
De acordo com a propositura, o cargo de Assistente Jurídico Chefe,
referência "CD-13", passará a denomlnar-se Assessor Jurídico Chefe, com os vencimentos fixados na referência "CD-14", e os de Assistente Jurídico, referência
"CD-11", passarão a denominar-se Assessor Jurídico, enquadrados na referência
"CD-12".
A matéria foi objeto de estudos do Conselho Estadual de Política Salarial — CEPS e do Grupo Executivo da Reforma Administrativa — GERA, que
concluíram favoravelmente à medida.
Com efeito, trata-se de cargos de assessoramento de alto nível, criados pelo Decreto-lei n.° 100. de 18 de junho de 1969, e destinados ao antigo Serviço
de Assistência Jurídica da Casa Civil do Gabinete do Governador, órgão esse que
teve a denominação alterada para Assessoria Jurídica do Governo, de conformidade com o Decreto n.° 5.423, de 2 de janeiro de 1975, que reorganizou a Casa Civil.
Consoante se verifica do elenco de atribuições descritas no artigo 13
do citado decreto, cabe a esse órgão: I — assessorar o Governador e a Casa Civil
em assuntos jurídicos, emitindo pareceres; II — examinar, quando determinado
pelo Governador ou pelo Secretário de Estado — Chefe da Casa Civil, prole tos de
decretos regulamentares e regimentos internos de órgãos ou de repartições públicas; III — elaborar representações e outros documentos que versem sobre matéria jurídica, utilizados nas relações entre o Poder Executivo e os demais Poderes
do Estado, a União, outros Estados, Municípios e o Distrito Federal; IV — examinar processos de interesse de servidores do Gabinete do Governador; V —
examinar as concorrências do Gabinete do Governador para aquisição de material ou contratação de serviços e outras da mesma natureza.
Com essas atribuições, é indiscutível que o órgão em questão deve ser
considerado simetricamente com a Assessoria Técnico-Legislativa, também da Casa Civil, à qual compete, nos termos do artigo 12 do mesmo decreto, além de outras atribuições ali discriminadas, a de assessorar o governador no exercício das
funções legislativas que lhe outorga a Constituição Estadual.
Tal entendimento, encontra supedâneo. também, na Lei Complementar n.° 93, de 28 de maio de 1974 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado),
— 69 —
aue reconheceu a ambos os órgãos da Casa Civil a condiçto de complementares
da P r o Z S a CJ^al do Estado, prevendo idênticos requisito* p«m o provimento dos cargos que os integram (artigo 5.°).
Não há dúvida, pois, que os cargos do antigo Serviço de Assistência
Jurídica ora Assessorla Jurídica do Governo, subordinada ao Secretario de Estado —' Chefe da Casa Civil, com íuncões de assessoramento direto do Governador fazem jus ao tratamento que o projeto lhes concede, em conformidade,
alias, com a nova denominação do órgão e o conjunto de suas atribuições, nos
termos do Decreto n.° 5.423, de 2 de janeiro de 1975.
Expostas as razões que me levam a propor a presente medida, reitero
a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI COMPLEMENTAR N.°
, DE
DE
DE 1975
Altera a denominação e a referenda de vencimentos dos cargos de Assistente
Jurídico Chefe e de Assistente Jurídico, da Assessoria Jurídica do Governo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei complementar:
Artigo 1.° — O cargo de Assistente Jurídico Chefe, referência '-CD-13",
e os cargos de Assistente Jurídico, referência "CD-11", da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Casa Civil, destinados à Assessoria Jurídica do Governo,
passam a denominar-se Assessor Jurídico Chefe e Assessor Jurídico, com os vencimentos fixados j i a s referências "CD-14" e "CD-12", respectivamente.
Artigo 2.° — Os títulos dos ocupantes dos cargos referidos ho artigo
anterior serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 3.° — As despesas provenientes da execução desta lei complementar correrão à conta da dotação consignada no Código 07-01 — Gabinete do
Governador — Casa Civil — 3.0.0.0 — Despesas Correntes — 3.1.0.0 — Despesas
de Custeio — 3.1.1.0 — Despesas de Pessoal, do Orçamento Programa.
Artigo 4.° — Esta lei complementar entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
' Paulo, 12 de junho de 1975
A-n 48/75
Senhor Presidente
à flita ™ n c J - a ^ h o n r aÚ, dtTe
f encaminhar,
por intermédio de Vossa Excelência
t ^ f r t ^ ^
^
A^ 1 1 1 1 5 1 ^. o incluso projeto de lei que autoriza
a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, pelo prazo de 2o ívinteS ajins ao.
5E&
n lli iTTa iid^^ Tdestmado
^ ^ao^desenvolvimento
^ a u^l x S
S teíeno
5E&
í SSLS&£.
S*SLS&£
sistenciaS
de suas atividades aslocaUdade e
— 70 ™
especifica e que, desde 1»69. ae encontra ocupado, a titulo precário, pela entidade
interessada, que ali mantém abrigo de menores abandonados.
Com o fim de regularizar essa situação e atendendo a pedido formulado pela direçào desse Serviço, que se propõe a efetuar as reformas dos prédios
existentes e a realnuur as eoivstruçoes que se fizerem necessárias ao atendimento
de suas finalidade», entendo ju&tiíkar-se a medida consubstanciada na anexa
prepnsitura.
Juntando, para instrução do projeto, cópias das pecas relativas aò
imóvel, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência oa protestos de minha
alta consideração.
PAULO EOYDIO MARTINS
Governador do Fitado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
URI N.
, DE
DE
DE 1715
Aatatto a Faseada do Estado a ceder, em comodato, ao Serviço Assistência!
de Menores, de Bragança Faultsta, imÓTel situado nessa localidade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguiste lei:
Artigo 1." — Fica a Fazenda do FMado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 30 «vinte) anos, ao Serviço Assistência! de Menores, de
Bragança Paulista, imóvel com benfeitorias, situado nea;a localidade, destinado
ao desenvolvimento das a1 r, idades que lhe são próprias, caracterizado na Planta
n. 4.157, da Procuradoria Geral do Estado, sendo o terreno assim descrito e
confrontado:
iniciam-se «s divisas no ponto "A", localizado no alinhamento
da Rua 13 de Maio. junto à divisa de propriedade da extinta Entrada
de Ferro Braga.-nina; dal, segue com o rumo 37°18'8W, pelo alinhamento da reíerida rua. na extensão de 111 m (cento e onze metros),
atingindo o ponto "B". localizado no término da Rua 13 de Maio;
dai, segue o mesmo rumo peia extensão de 121 m (cento e vinte e
um metros», atingindo o ponto "C"; dal, deflete à direita e segue o
rumo 4â°18'NW. na extensão de 108.50 m (cento e oito metros e cinquenta centímetros) atingindo o ponto "D"; dal, deflete & direita e
segue o rumo 4O*ãO*NE, pela extens&o de 107,50 m (cento e sete metros
e cinquenta centímetros» atingindo o ponto "E", confrontando, do
ponto •"B" ao "F*. com terrenos pertencente» a Alfeu Glimelo. Do
ponto "V. deflete a direita e segue o rumo 52°35'SB na extensão
de 77 m 'setenta e sete metros» atingindo o ponto "F"; dal, deflete
à esquerda e segue o rumo 41004711: na extensão de 38,90 m (trinta
e oito metros e noventa centímetros) atingindo o ponto "O"; dai,
deflete à direita e segue o rumo 54°248E na extensão de 7 m (sete
metros), atingindo o ponto "H"; daí, deflete a esquerda e segue o
rumo 64*'58"NE na extensão de 17 m (dezessete metro») atingindo o
ponto "I":
dai, deflete à esquerda e -jegue o rumo 48°55'NE na
extensão de 25 m i vinte e cinco metros) atingindo o ponto "J"; dal,
deflete à esquerda e segue o rumo 41°20"NE na extensão de 33 m
(trinta e três metros), atingindo o ponto "A", origem da presente
descrição, encerrando esse perímetro a área de 11.900 m2 (onze mil
e novecentos metros quadrados), confrontando do ponto "E" ao ponto
"A" com terreno» pertencente» à extinta Estrada de Ferro Bragantlna.
— 71 —
Artigo 2.° — Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições
que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina 0
que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que. em caso
de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização
por benfeitorias realizadas.
Arti6© 3.° — O imóvel objeto desta lei será restituído ao Estado,
independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo
contratual.
Artigo 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
São Paulo, 12 de junho de 197S
A—n. 49/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vcssa Excelência, a fim de que
seja submetido à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de
lei que visa a conceder, a dona Aparecida Masson Carvalho, pensão mensal,
intransferível, correspondente à parte fixa dos subsídios dos deputados estaduais.
A providência de que trata o projeto se reveste, a exemplo de outras
da mesma natureza, de caráter estritamente excepcional, não tendo outro objetivo
que o de assegurar situação condigna & viúva e dependentes do ex-deputado Oswaldo Carvalho, falecido no exercício de seu mandato legislativo.
Justificada, desta forma, a propositura, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
Concede pensão
, DE
DE
DE 1975
mensal a dona Aparecida Masson Carvalho
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO
guinte lei:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a se-
Artigo l.« — É concedida a dona Aparecida Masson Carvalho, riúva
do ex-deputado Oswaldo Carvalho, pensão mensal, intransferível, de valor equivalente à parte fixa dos subsídios dos deputados estaduais.
Parágrafo único — A pensão de que trata este artigo será paga
enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.
Artigo 2.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão
pelas dotações consignadas nos Códigos 3.0.0.0 — 3.2.3.0 — 3 2 3 2 — Despesas
Correntes — Transferências Correntes — Pensionistas, do Orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 3.» — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
72
de
de 1975.
São Paulo, 12 de junho de 1975.
A—n. 50/75
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter k apreciação dessa nobre Assembleia,
por intermédio de Vossa Excelência, o incluso projeto de lei que dispensa a exigência de apresentação de programa de trabalho a colocação de servidor no
Regime de Dedicação Exclusiva.
Atualmente, para que algum servidor público possa vir a ser colocado no Regime de Dedicação Exclusiva, mister se faz que haja prévia apresentação de programa de trabalho, como justificativa indispensável à sua convofcação (artigo 4.° I 1.° da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, artigo 3.» da
Lei n. 10.059, de 8 de fevereiro de 1967, artigo 4.° do Decreto n. 49.603, de 14 de
maio de 1968).
Compreende-se que assim tenha sido sobretudo na fase inicial de
implantação do novo regime de trabalho no Estado, quando, em caráter experimental, apenas alguns poucos cargos poderiam ser colocados em regime de
Dedicação Exclusiva.
Todavia, com a extensão do RDE à generalidade das carreiras do
serviço público, a exigência de apresentação de programa de trabalho tornou-se
supérflua. E tanto isto é verdade que, o que se tem feito, quase sempre, para
atender & referida exigência legal, é descrever-se pura e simplesmente o elenco
das atribuições próprias do cargo daquele que vai ser colocado no regime.
Assim, aquilo que inicialmente se constituia numa garantia para a
boa aplicação do RDE, passou a ser mera formalidade burocrática, que apenas retarda o processo de convocação, sem maior benefício ou interesse para a Administração.
Aliás, cabendo sempre ao Poder Público Estadual a iniciativa para a
inclusão de todo e qualquer servidor no RDE, conforme dispõe o artigo 1.° da liei
n. 94, de 29 de dezembro de 1972, poderá ele aferir, em cada caso, a necessidade
e conveniência da adoção da medida, independentemente do oferecimento ptrévio de programa de trabalho.
Ressalte-se, ainda, que, em termos de sistemática, a exigência de
programa de trabalho é formalidade só adotada em relação ao RDE. Não previram tal requisito o chamado "regime de dedicação plena", instituído pelo artigo 3.° da Lei n. 2829, de 1.° de dezembro de 1959, nem o antigo Regime Especial
de Trabalho de Engenharia e Veterinária (RETEV), criado pelos artigos 26 e 31
da Lei n. 6786, de 6 de abril de 1962, que, sabidamente, inspiraram o atual RDE.
Não a prescreveram, também, o sregimes especiais de trabalho a que se referem
o artigo 1.° da Lei n. 7626, de 6 de dezembro de 1962 e o artigo 1.» da Lei n.
10.291, de 26 de novembro de 1968 (Regime Especial de Trabalho Policial), ambos vigentes. Nem a adotou o regime instituído pelo artigo 53 da Lei n. 9717, de
30 de janeiro de 1967, com a redação alterada pelo artigo 1.° da Lei nt 9993,.
de 20 de dezembro de 1967, inicialmente denominado "Regime de Dedicação Profissional Exclusiva dos Cargos Técnico-Administrativos do Ensino Elementar e
de Grau Médio" e depois incluído entre as modalidades de RDE pelo artigo
33 da Lei n. 10.168. de 10 de julho de 1967. Também não aludiu ao requisito do
programa de trabalho a Lei n. 10.323, de 20 de dezembro de 1968, que instituiu: o
Regime Especial de Trabalho dos servidores de nível universitário das Estradas
de Ferro de propriedade e administração do Estado.
Assim, o Regime de Dedicação Exclusiva é o único, dentre os regimes especiais de trabalho, a manter a imposição, que se revelou desnecessária.
— 73 —
Expostos os motivos que me levam a encaminhar a essa ilustre Casa
Legislativa o anexo projeto de lei, reitero a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
|DE
DE 1975
Dispema da exigência de apresentação de programa jde trabalho a, colocação
de servidor no Regime de Dedicação Exclusiva
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Pica dispensada da exigência de apresentação de programa de trabalho a colocação de servidor no Regime de Dedicação Exclusiva.
Artigo 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
São Paulo, 13 de junho de 1975
A—n. 51/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar, por intermédio de Vossa Excelência, ao
conhecimento dessa nobre Assembleia, que, fazendo uso da prerrogativa que me
confere o inciso III do artigo 34 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), combinado com o artigo 26, da mesma Constituição, resolvo vetar, totalmente, o
Projeto de lei n. 69, de 1975, aprovado conforme Autógrafo n. 13.012, que recebi
em data de 28 do mês findo.
Dispõe o referido projeto, em seu artigo 1.°, sobre a obrigatoriedade
da declaração pública de bens, no ato da posse e ao término do exercício do
cargo ou do mandato, pelos dirigentes e conselheiros de autarquias e de empresas
públicas, por extensão de preceitos, no mesmo sentido, contidos na Constituição
do Estado e no Decreto-lei Complementar n. 9, de 1969 (ILei Orgânica dos
Municípios).
Seguindo idêntico critério, o artigo 2.° obriga o Estado, ao compor
diretorias e conselhos de sociedades anónimas de que participe como acionista,
a somente eleger cidadãos que assumam o prévio compromisso de fazer a declaração especificada no artigo anterior.
Vetando o projeto, é meu desejo esclarecer que o faço apenas por
entender que ele se ressente do vicio de inconstitucionalidade, em face da legislação federal, nada tendo a opor relativamente ao seu mérito, pois considero
a questão excluída de qualquer controvérsia.
consraero
Reconh ço
... .
! 1 ' c o m e f e l t 0 - <lue » exigência constitui, senão condição de
probidade e moralidade administrativa _ porque tais atributos do « t o S d o r
— 74 —
nlo devem, necessariamente, resultar da lei —, principio salutar, de natureza
impessoal, sobre cuja aceitação não deve pairar qualquer dúvida.
Passo, assim, a demonstrar as razoes de ordem jurídica nas quais
apoio meu entendimento. Para tanto não há senão precisar o conceito de
empresa pública e de autarquia e acentuar a natureza interna das deliberações
das sociedades por ações.
Em conformidade com a definição do Decreto-lei federal n. 200 de
25 de fevereiro de 1967, empresa pública é pes-x>a jurídica de direito privado,
podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. Embora
integrando a administração indireta, não se identifica com a autarquia, nem
se confunde com o Estado.
Não constituindo, a empresa pública, forma jurídica prevista no Código Civil ou nas leie comerciais, nem sendo um tipo de entidade sujeita a
normatividade própria, regulada por lei federal, sua criação, pelo Estado-membro,
deve amoldar-se às categorias já existentes, do direito privado, que só admite
a personalidade jurídica de entidades que se revistam de forma societária, conforme a regra do artigo 16 do Código Civil.
Entende-se em doutrina (conforme Oscar Barreto Pilho, «A forma
jurídica das empresas públicas do Estado e do Município», Revista da Procuradoria Geral do Estado, vol 2|193) que «Os Estados-membros e os Municípios devem, necessariamente, escolher uma das formas admitidas em direito, para a
constituição de empresas públicas; vale dizer, devem moldá-las às prescrições
do direito privado, mais precisamente às disposições da lei comercial: Também
as sociedades de economia mista, estaduais ou municipais, não existem como
categoria jurídica diferençada, pois se revestem da organização própria da sociedade anónima privada, em tudo nela se comportando o poder público como
sócio detentor do controle acionário.
A organização e o funcionamento da sociedade se regem pelos estatutos e a dinâmica social se desenvolve sempre dentro dos limites impostos pela
legislação federal sobre sociedades por ações.»
Verifica-se, assim, que devem ser havidas por empresas públicas do
Estado e dos municípios aquelas sociedades anónimas constituídas como capital
subscrito exclusivamente por entidades de direito público — e somente por esse
fato — sem que se possam afeiçoar ao modelo definido no Decreto-lei federal
n.o 200, o mesmo ocorrendo com as sociedades de economia mista, cujo conceito,
no plano estadual e municipal, permanece o tradicional, de participação acionària.
Quanto aos dirigentes e conselheiros dessas entidades, a relação
jurídica que a elas os vincula é regida pelas normas constantes da lei das sociedades anónimas, sendo irrelevante a circunstância de sua indicação pelo poder
publico. A Assembleia Geral e não o Estado os elege.
Nessa ordem de ideias, cabe lembrar que o artigo 116, § 3o, do Decreto-lei federal n.o 2.627, de 26 de setembro de 1940, prescreve que «Quando
a lei exigir certos requisitos para a investidura no cargo de diretor, a assembleia geral somente poderá eleger quem tenha exibido os necessários documentos, uma cópia autêntica dos quais ficará arquivada na sede social.» A lei,
no caso, será sempre a federal e, além dos requisitos que ela estabelecer, outros
requisitos e condições para a nomeação dos diretores poderão ser previstos e regulados nos estatutos da sociedade, que constituem sua lei interna, conforme
Trajano Miranda Valverde («Sociedade por ações», vol. II, n.o 604).
Por conseguinte, a maneira de se atingir, do ponto-de-vista jurídico, o objetivo do projeto, será a inclusão, nos estatutos sociais, da exigência
da declaração de bens, por parte dos diretores e conselheiros, como requisito
para a investidura no cargo.
A via indicada será, portanto, a administrativa, porque é à Administração que incumbe fazer-se representar nas assembleias gerais e, dada sua
condição de acionista majoritário, obter a inscrição, nos estatutos sociais, da
— 75 —
exigência que se tem em vista. Para isso, poderá valer-se de instruções diretas
aos aludidos seus representantes, ou, preferencialmente, de ato de administração de natureza geral, que abranja as várias sociedades de cujo capital participe, ato esse que será o decreto.
Permito-me invocar, ainda neste passo, a doutrina jurídica (Vicente Ráo, «O Direito e a vida dos direitos», vol. l.o, pág. 349) para acentuar que
é mediante decretos que o Poder Executivo exterioriza suas funções, as quais,
no caso em revista, dizem respeito à sua competência e ao funcionamento da
Administração — decretos esses que, à diferença dos que se destinam a regulamentar a lei, constituem regulamentos autónomos, de índole interna.
No que concerne às autarquias, nada obstaria a sanção do projeto.
Os seus dirigentes, aos quais se pretende impor a exigência, não
sao, como é sabido, funcionários públicos na acepção legal do termo. E, assim,
a iniciativa do Poder Legislativo não só não transgride o disposto no inciso III
do artigo 22 da Constituição do Estado, como não se revela inconstitucional
em face da distribuição de competências entre Poderes, como é próprio da lei
traçar os limites e as condições em que se hão de desenvolver as atividades dos
serviços constituídos em autarquias.
Bucede, porém, que, sendo vedado, por força do disposto no final
do artigo 26 da citada Constituição, o veto de expressões, visto que ele deve
abranger, por inteiro, o artigo, não há possibilidade jurídica de manter-se a
exigência quanto a essas entidades.
A despeito do veto que, por questão de princípio, ora oponho ao
Projeto de lei n.o 69, de 1975, cujas razões submeto ao exame dessa nobre Assembleia, acolho, por sua manifesta procedência, a medida nele objetivada,
consubstanciando-a em decreto que, nesta mesma oportunidade, expeço.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 16 de junho de 1975
A-n. 52/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
alta consideração dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei que dispõe
sobre a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo.
A medida se impõe com o caráter de absoluta urgência, diante das
condições inegavelmente alarmantes em que se encontram, principalmente os
municípios que integram a Região da Grande São Paulo, no que concerne ao
meio-ambiente e aos mananciais, cursos e reservatórios de água e outros recursos
hídricos, cuja poluição se acentua dia a dia comprometendo a qualidade de vida
de suas populações.
Devem, nessa emergência, os poderes públicos, envidar todos os esforços, mediante o emprego de instrumentos adequados, a fim de enfrentar
decisivamente, essa situação e criar condições que permitem corrigi-la, ainda que
isso importe em restrições as atividades exercidas em áreas em que se situam
conglomerados humanos ou os recursos hídricos de cuja pureza depende a saúde
da população.
— 76 —
Constitui esse, de resto, um dos fatos que levaram o poder constituinte a estabelecer, em nivel nacional, a obrigatoriedade de execução, em regiões metropolitanas, de serviços de interesse comum dos municípios nelas Integrados, disposição que foi complementada pela Lei Complementar n. 14, de 8 de
junho de 1973.
Segundo essa lei, foram considerados de interesse metropolitano, entre
outros, os seguintes serviços comuns aos Municípios que integram a região: a)
o uso do solo metropolitano; b) o aproveitamento dos recursos hídricos; e c) o
controle da poluição ambiental.
A Região Metropolitana de São Paulo, por sua vez, foi constituída
pela Lei Complementar estadual n. 94, de 29 de maio de 1974, que, no inciso
VIII do artigo 3.°, dispôs:
«Artigo 3.° — Compete ao Estado:
VIII —
litano, bem
sobre essas
uso do solo
a declaração e reserva de áreas de interesse metropoassim o estabelecimento de limitações administrativas
áreas, de conformidade com as normas reguladoras do
metropolitano.»
Tendo em vista que na disciplinação do uso do solo há necessidade
de se levar em conta, antes de qualquer outra medida, a proteçáo aos recursos
hídricos, e, dentre esses, em especial, aos destinados ao abastecimento público,
torna-se inadiável a regulamentação do aproveitamento das áreas contíguas ou
de influência dos mananciais, cursos e reservatórios de água.
Com efeito, o controle da poluição do meio-ambiente, onde os recursos hídricos ocupam posição de relevo, deve ser feito
preventiva e não
apenas corretivamente, como tem comumente acontecido, disso resultando que
«os custos económicos e sociais, para debelar o mal já instalado», acabem «sendo
entendidos como demasiadamente altos face às prioridades de desenvolvimento e,
assim, postergados sucessivamente» (Eduardo Yassuda, Reorganização Institucional para o meio-ambiente. Simpósio sobre ambiente, salud y desarollo en Ias
Americas).
Na Região Metropolitana de São Paulo, a deterioração dos recursos hídricos,
em grande parte causada pela ocupação desordenada do solo, principalmente nas
zonas contíguas aos reservatórios de água destinados ao abastecimento público,
é exemplo flagrante dessa situação.
Várias e importantes medidas de proteção já foram tomadas, podendo ser citados o Decreto-lei n. 195-A, de 19 de fevereiro de 1970, que dispõe
sobre a proteção dos recursos hídricos do Estado de São Paulo, contra agentes
poluidores, e respectivo regulamento, baixado pelo Decreto n. 52430, de 14 de
julho de 1970, assim como o Decreto n.o 52.864, de 17 de janeiro de 1972, que
estabeleceu o enquadramento dos corpos de água receptores.
De igual significado, também, foi a criação da CETESB — Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio-Ambiente, autorizada pela Lei n. 118, de 29 de junho de 1973.
Resta, no entanto, muito a fazer, especialmente no campo preventivo, onde as medidas de controle da poluição, via de regra são mais económicas
e eficazes, quando comparadas com as medidas corretivas aplicadas depois do
fato consumado.
A instituição de órgão a nivel regional, como a Secretaria dos Negócios Metropolitanos, criada pelo Decreto n. 6.111, de 5 de maio de 1975, com a
incumbência de disciplinar o uso do solo de interesse metropolitano, por exemplo, possibilitará melhor equacionamento do problema, principalmente no tocante
ás áreas contíguas ou de influência dos mananciais, cursos e reservatórios de
água destinada ao abastecimento público. De fato, tendo em vista a competência
que lhe foi outorgada, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá planejar e dirigir as formas de uso do solo, nas áreas referidas.
Sensivel ao problema, o meu Governo, fixando o setor de saúde e
saneamento como «área de intervenção absolutamente prioritária», solicitou ao»
Secretários de Obras e dos Negócios Metropolitanos, a elaboração, com urgência,
da legislação de proteção das bacias de contribuição dos mananciais da área
metropolitana.
Cabe, ainda, mencionar a Carta de Campos do Jordão, resultado do
XIX Congresso Estadual de Municípios, que enfatisa em seu item 1.23: «A elaboração de legislação específica e atualizada. aliada à fiscalização efetiva no que
concerne ao controle da poluição ambiental, são imperativos, em razão do comprometimento à saúde que esta determina.»
Em atendimento a essas determinações e à recomendação dos setores técnicos, foi elaborado o anexo projeto de lei, por meio do qual se pretende proteger os mananciais, cursos e reservatórios de água da Região, mediante a instituição de áreas protegidas, abrangendo as respectivas bacias de drenagem e área de influência.
Outros recursos hídricos, além dos mencionados nesse prcjeto poderão, ainda, ser considerados de interesse da Região Metropolitana da Grande
São Paulo, através do decreto do Poder Executivo.
Nessas áreas, cujos limites, per razões técnicas, deverão ser estabelecidos por decreto do Poder Executivo, para cada caso, a execução de loteamentos, edificações, obras, a prática de atividades industriais, agropecuárias e comerciais, e outras que forem definidas, dependerão de autorização da Secretaria
dos Negocies Metropolitanos, após manifestação favorável da CETESB.
Na primeira das faixas, denominada de l.a categoria, contígua à
água, somente deverá ser permitida a execução de obras indispensáveis à utilização do recurso hídrico, desde que não coloquem em risco a qualidade da água.
Os terrenos abrangidos por essa faixa deverão, sempre que possível, ser incorporados ao domínio do Estado.
Nas demais faixas ou áreas, denominadas de 2.a categoria e, sucessivamente, estabelecidas a partir do limite externo das faixas de l.a categoria,
serão vedadas a instalação e o funcionamento de indústrias, podendo, no entanto, ser proibidas outras atividades, conforme será estabelecido pelos decretos
que irão regulamentar cada corpo de água, a critério da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, baseada em fundamentos técnices fornecidos pela CETESB.
As urbanizações, edificações e atividades, atualmente desenvolvidas
na área, serão objeto de estudo da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, baseada em fundamentos técnicos, com o objetivo de se adaptarem às disposições
da lei e seus regulamentos.
O projeto anexo prevê, ainda, em enumeração exemplificativa, as
matérias que deverão constar dos decretos de regulamentação.
Para que se revele eficaz o regime proposto com o projeto, foram
estabelecidas, pela infração de seus dispositivos, as correspondentes sanções.
Dispõe, ainda, o projeto, que, quando as infrações ocasionarem também poluição do meio-ambiente a fiscalização e aplicação das sanções caberão
à CETESB, nos termos da legislação sobre proteção de tais recursos, ou seja,
Decreto-lei n.o 195-A, de 19 de fevereiro de 1970.
Em se tratando de propositura que, embora discipline o uso uo solo,
virá proteger os recursos hídricos contra poluição, as multas foram consideradas
receita do Fundo Metropolitano.
Pelas mesmas razões, os recursos cabíveis, sem efeito suspensivo, serão examinados pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de delegação das atividades de aprovação e fiscalização aos Municípios ou a entidades estaduais que estiverem convenientemente aparelhados para exercê-las.
Quando a delegação fer a Município, o convénio respectivo, aprovado por lei municipal, poderá prever que o produto das multas seja transferido
ao Município.
— 78 —
Sfto estas as justificativas de ordem técnica que orientaram a elaboração do projeto de lei que ora submeto à consideração dessa nobre Assembleia.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1975
Dispõe wbra a pcotoçte dos mananciais, corsos e reservatórios de agua
e demais lecuiso» bidrioos de Interesse da Região Metropolitana
da Grande São Paulo
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1.° — Sm cumprimento ao disposto no inciso VIII do artigo
3.° da Lei Complementar n. 94, de 29 de maio de 1974, são declaradas áreas
de proteçao, e como tais reservadas, as referentes aos seguintes mananciais,
cursos e reservatórios de agua e demais recursos hídricos de interesse da Região
Metropolitana da Grande Sao Paulo:
1 — reservatório Billings;
n — reservatório do Cabuçu, no Rio Cabuçu de Cima, até a barragem no Município de Guarulhos;
m — reservatórios da Cantareira, no Rio Cabuçu de Baixo, até as
barragens no Município de Sao Paulo;
IV — reservatório do Engordador, até a barragem no Município de
Sao Paulo;
V — reservatório de Guarapiranga, até a barragem no Município
de Sao Paulo;
VI — reservatório de Tanque Grande, até a barragem no Município
de Guarulhos;
VII — Rio Atibainha, até a barragem da SABESP — Companhia
de Saneamento Básico do Estado de Sao Paulo, no Município de Nazaré Paulista;
VHI — Rio Cachoeira, até a barragem da SABESP, no Município
de Piracaia;
DC — Rios Capivari e Monos, até a barragem da SABESP, no Município de Sao Paulo;
X — Rio Cotia, até a barragem das Graças, nos Municípios de Barueri e Carapicuiba;
XI
Rio Guaió, até o cruzamento com a Rodovia Sâo Paulo-Mogi
das Cruzes, na divisa dos Municípios de Poa e Suzano;
XII — Rio Itapanhaú, até a confluência do Ribeirão das Pedras,
no Município de Biritíba-Mirim;
x m — Rio Itatinga, até a tomada de agua da Companhia Docas
de Santos, no Município de Santos;
XIV — Rio Jundiaí, até a confluência do Rio Oropó, exclusive, no
Município de Mogl das Cruzes:
XV — Rio Juqueri, até a barragem da SABESP, no Município de
Franco da Rocha;
XVI — Rio Juquiá Guaçu, até a embocadura do Rio Sao Lourenço;
— 79 —
x v n — Rio São Lourenco, até sua foz;
XVIII - Bio Taiacupeba, até a confluência do Taiacupeba Mirim,
inclusive, na divisa dos Municípios de Suzano e Mogi das Cruzes;
XIX — Rio Tietê, até a confluência do Rio Botujuru, no Município
de São Paulo;
XX — Rio Biritiba, até sua foz.
Artigo 2° — Fica o Poder Executivo autorizado a declarar e reservar,
por decreto, outras áreas de proteçâo, além das mencionadas no artigo anterior.
§ 1 o — As áreas de proteçâo de que trata esta lei, corresponderão,
no mínimo, as de drenagem ou de influência dos mananciais, e serfto lixadas
em função dos usos preponderantes da água, estabelecidos no artigo o. , ao Decreto-lei n. 195-A, de 19 de fevereiro de 1970.
I 2 o — Nas áreas de proteçâo, os projetos e a execução de arruamentos, loteamentos, edificações e obras, bem assim a prática de atividades
agropecuárias, comerciais e industriais, além de outras que forem definidas em
decreto, dependerão de aprovação prévia da Secretaria dos Negócios Metropolitanos após manifestação favorável da Companhia Estadual de Tecnologia de
Saneamento Básico e de Defesa do Meto-Ambiente — CETESB, quanto aos aspectos de proteçâo ambiental, sem prejuízo das demais competências estabelecidas na legislação em vigor, para outros fins.
§ 3.° — As exigências e o procedimento necessários à aprovação de
que trata o parágrafo anterior serão estabelecidos em regulamento.
Artigo 3.° — As atividades mencionadas no ? 2.° do artigo anterior,
se exercidas sem licenciamento e aprovação da Secretaria dos Negócios Metropolitanos; com inobservância das normas regulamentares ou em desacordo com
os projetos aprovados, poderão determinar cassação do licenciamento, se houver,
e a cessação compulsória da atividade ou o embargo e demolição das obras
realizadas, a juízo da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, sem prejuízo da
indenização, pelo infrator, dos danos que causar.
Artigo 4.° — As áreas de proteçâo referidas nos artigos 1.° e 2.° desta
lei serão delimitadas por decreto, que poderá estabelecer, nos seus limites, faixas,
ou áreas, de maior ou menor restrição, conforme o interesse público o exigir.
í 1.° — As faixas, ou áreas, de maior restrição, denominadas de 1.»
categoria, abrangerão, inclusive, o corpo de água, devendo, sempre que possível,
ser incorporadas ao domínio público.
f 2.° — As demais faixas, ou áreas, de menor restrição, serão classificadas na ordem decrescente das restrições a que estarão sujeitas, e fixadas
a partir do limite da faixa, ou área, da categoria imediatamente anterior.
Artigo 5.° — Nas áreas de proteçâo, o licenciamento das atividades
e a realização das obras, referidos no 5 2.° do artigo 2.° desta lei, ficarão sujeitos
às seguintes exigências:
I — destinação e uso da área, perfeitamente caracterizados e expressos nos projetos e documentos submetidos à aprovação;
II — apresentação, nos projetos, de solução adequada para a coleta,
tratamento e destino final dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, produzidos
pelas atividades que se propõem exercer ou desenvolver nas áreas;
III — apresentação, nos projetos, de solução adequada, relativamente
aos problemas de erosão e de escoamento das águas, inclusive as pluviais.
? I o — O licenciamento da atividade e a aprovação de projetos por
quaisquer outros órgãos públicos, dependerá de prévia e favorável manifestação
da Companhia de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio-Ambiente — CETESB, relativamente ao cumprimento dos incisos I a III deste artigo.
! 2.° — Dos documentos de aprovação constará, obrigatoriamente, que
a utilização e o uso da área só serão admitidos para atividades previstas nesta
lei e respectiva regulamentação.
Artigo 6.° — Os órgãos e entidades responsáveis por obras públicas,
a serem executadas nas áreas de proteçâo, deverão submeter previamente os
respectivos projetos à Secretaria dos Negócios Metropolitanos, que estabelecerá
— 80 —
o* requinto» mínimos para a implantação dessas obras, iwdendo acompanhar
sua execução.
Artigo t.° — Na* áreas de proteçao. é vedada a exploração dt minérios assim como a instalação de indústrias que impliquem no emprego, manlpuiacao ou utilitaçao de produtos que coloquem em risco a qualidade do metoambiente.
Artigo *.• — Nas área» ou faixas de maior restrição, denominadas
de I.* categoria, somente será permitida a execução de obras ou serviços indispensáveis ao uso e aproveitamento do recurso hídrico e que nâo coloquem em
risco a qualidade da agua.
Artigo 9.* — Nas áreas ou faixa* de 2 • categoria, sao vedados a instalação e o funcionamento de Indíistrtas e de outras atividades que poluam
o ambiente.
Artigo 10 — Na elaboração, implantação e mmpatibilisacâo dos planos
de urbanisaeéo e desenvolvimento, a serem executados na Região Metropolitana da Grande Sao Paulo, a Secretaria dos Negócios Metioixilltanos observará
o disposto nesta lei e em seus regulamente*.
Artigo II — Km cada área de proteçao. a Secretaria dos Negócios
Metropolitanos aplicara as medidas necessárias à adaptação das urbanizações,
edificações e atividades existentes, iU <!Up.«lçôes desta lei e de seus respectivos
regulamentos.
Artigo 12 — Na r**->il.*mentacào desta lei. que poderá considerar cada
corpo dagua. *er*o previstas, sem prejulao da legislação em vigor para outros
efeitos, as restrições «x»rre>.poridente» a cada categoria de área ou faixa referentes,
entre outras quesitos, às seguintes:
I — formas de uso do solo ,*imitidas e as características de sua
ocupação e aproveitamento:
II — condições mínimas para o parcelamento do solo e para a abertura de arruamentos;
m — condições admissíveis de pavimentação e impermeabilização
do solo;
IV — condições de uso dos mananciais, cursos e reservatórios de água,
obedecidos a classificação e o enquadramento previstos em leis e regulamentos;
V — formas toleráveis de desmatamento nas áreas de proteçao:
VI — condições toleráveis para a muUmentacto de terra nas áreas
de proteçao:
VII — ampliação e aumento de produção dos estabelecimentos industriais, localizados nas áreas de proteçao, que possam oferecer riscos à qualidade
do meío-amblente.
VHI
exígèncuu a serem cumpridas pelas industrias existentes, ou
em construção, nas áreas de proteçao. e o plano de remnnejamento das que nela
nao puderem permanecer.
XX — emprego de defensivos e fertilizantes e prática de atlvidades
horurrutigranjetras. que deverão ter limitados às formas que nao contribuam
para a poluição do cieic-air.btente.
X — condições e Limites quantitativos de produtos nocivos que poderio ser armazenados nas áreas de proteçào. sem riscos para a qualidade do
rneto-ambiente;
XI — condições de passagem de canalizações que transportem substancias consideradas nocivas as áreas de proteçao;
XII — condiçõss de coleta. transporte e destino final de esgotos e
resíduos tóUdos. nas áreas de proteçao;
XIII — condiçow de transporte de produtos considerados nocivos.
Artigo 11 - As restrições que venham a ser e-stabelecldas pelos rejulamentos desta lei serio fixadas com base em critérios de proteçao ao melo-ambíente. fornecidos pela Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Baik© e de Defesa do Meio-Ambiente — CETESB.
— 81 —
Artigo 14 - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos V****1***
a competência ?ue lhe é atribuída nesta lei a p i p i a s °u a entidades estaduais, desde que convenientemente aparelhados para exercê-la.
Artigo 15 — Os infratores das disposições desta lei e respectivos regulamentos ficam sujeitos à aplicação das seguintes sanções, sem prejuízo de outras,
estabelecidas em leis especiais:
I — advertência com prazo a ser estabelecido em regulamento, para
a regularização da situação, nos casos de primeira infracão. quando não haja
perigo iminente à saúde pública;
II — multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco
mil cruzeiros) por dia, se não efetuada a regularização dentro do prazo fixado
pela Administração:
a) pela execução de arruamento, loteamento, edificação ou obra, sem
aprovação prévia da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, ou órgão delegado;
b) pela prática de atividades agropecuárias, comerciais e industriais,
e outras a serem definidas em decreto, sem aprovação prévia da Secretaria
dos Negócios Metropolitanos, ou órgão delegado;
c) pela execução de arruamento, loteamento, edificação ou obra, e
pela pratica de atividades agropecuárias, comerciais e industriais, em desacordo
com os termos da aprovação, ou com infracão das disposições desta lei e respectivos regulamentos;
n i — interdição, nos casos de iminente perigo à saúde publica
e nos de infraçâo continuada;
IV — embargo e demolição da obra ou construção executada sem
autorização ou aprovação, ou em desacordo com os projetos aprovados, quando
a sua permanência ou manutenção contrariar as disposições desta lei, ou ameaçar
a qualidade do meio-ambiente, respondendo o infrator pelas despesas a que
der causa.
! 1.° — As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos ou por entidade ou órgão delegado;
í 2.° — As penalidades de interdição, embargo ou demolição, poderão
ser aplicadas sem prejuízo daquelas objeto dos incisos I e II deste artigo;
§ 3.° — O valor da multa prevista no inciso II deste artigo será
automaticamente reajustado mediante a aplicação dos coeficientes de atualização
monetária de que trata o artigo 2.° da Lei federal n. 6.205, de 29 de abril de 1975.
Artigo 16 — Quando as infracões ao disposto na presente lei e respectivos regulamentos ocasionarem a poluição do meio-ambiente, caberá, também, a aplicação de sanções pela Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio-Ambiente — CETESB, nos termos da Legislação estadual sobre proteção do meio-ambiente do Estado de São Paulo, contra
agentes poluidores.
Artigo 17 — O produto da arrecadação das multas decorrentes das
infracões previstas nesta lei constituirá receita do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento, quando aplicadas pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos ou órgão delegado, cabendo a responsabilidade pela cobrança a instituição do Sistema de Crédito do Estado, encarregada de administrá-lo.
Parágrafo único — No caso da delegação prevista no artigo 14, o
produto da arrecadação das multas aplicadas pelas entidades e órgãos delegados
poderá ser-lhes transferido, na forma a ser prevista em convénio.
Artigo 18 — A prestação de serviços de que trata o § 2.° do artigo 2.°
desta lei será efetuada mediante convénio, entre a Secretaria dos Negócios Metropolitanos e a Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de
Defesa do Meio-Ambiente — CETESB.
Artigo 19 — Da aplicação das sanções previstas nesta lei caberá recurso, sem efeito suspensivo, na forma a ser prevista em regulamento, ao Secretário dos Negócios Metropolitanos.
Artigo 20 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
— 82 —
SSo Paulo, 17 de junho de 1975.
A-n.° 53/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26,
combinado cem o artigo 34, inciso III, ambos da Constituição do Estado (Emenda n.o 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.o 593, de 1973, decretado
por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n.o 13.014, que me foi remetido,
pelos metivos que passo a expor.
O ohjetivo da proposição é dar a denominação de «Deputado José
Costa» ao Centro de Saúde de Itirapuã.
Nenhuma restrição me caberia fazer à homenagem aprovada por
essa augusta Assembleia, que seria de toda a justiça, em face da atuação do
ilustre deputado no desempenho dos mandatos que lhe foram conferidos.
Ocorre, entretanto, que ao saudoso homem público já se prestou honroso tributo. Assim é que pela Lei n.o 407, de 13 de setembro de 1974, cenferiu-se
a denominação de «Deputado José Costa» ao Fórum da Comarca de Laranjal
Paulista, não obstante houvesse, anteriormente, o Executivo consagrado a memória do nobre deputado, ao dar seu nome ao Ginásio Estadual de Serrana,
pelo Decreto n.o 18, publicado no Diário Oficial de 19 de nevembro de 1971.
Como se vê, o Poder Público já manifestou, em mais de uma oportunidade, o seu respeito e a sua admiração à pessoa do homenageade. E isso
de maneira até mesmo excepcional, ao acolher a Lei n.o 407, de 1974, após haver,
por decreto, atribuído o seu nome a estabelecimento de ensino, quando a orientação que vem predominando é no sentido de evitar-se a outorga de idêntica
denominação a diferentes unidades administrativas, pelos inconvenientes que
oferece. Tal situação excepcional, seria, evidentemente, agravada, se prevalecesse
a medida em exame, pelo fato de se atribuir, pela terceira vez, o mesmo nome
a edifícios públicos.
Acresce ainda que o órgão a que se pretende dar a denominação constitui
unidade sanitária e, como assinala a Secretaria da Saúde, o critério tradicionalmente fixado é o de reservar as denominações dessas unidades a pessoas ligadas
ao campo da saúde pública e que, de preferência, hajam exercido suas atividades
no local, circunstâncias que não se verificam na hipótese da propositura.
São essas, Senhor Presidente, as razoes que me levam a opor veto
ao Projeto de lei n.o 597, de 1973, que ora restituo ao reexame dessa egrégia
Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 17 de junho de 1975.
A-n.° 54/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26,
combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n.o
— 83 —
3). resolvo «tar. totalmente, o Projeto de lei n o I » de
egrégia Assembleia, conforme Autografo iw> 13.Q1S. qu»
a seguir exposta».
w«^â- n-<
ObJeUva a propositura dar o nome dt «Dr. .loa* d» Ammám N M
Abbade» ao Fórum da Comarca de Arara».
Trata-at de pessoa que se fes credora da admiração e respeito da
comunidade a que pertenceu «mundo a homenagem que at lhe pretende prestar
cem o apoio at* mesmo da UusUe Cansara Municipal de Araras, «ontanM « •
clareceu a longa Justificativa que aevwpanhou a proposição.
Nao obstante e sem que a medida implique em qualquer NMriQfto
aos méritos do homenageado, vejo-me na oontingénda de negar sanção ao projeto, per entender que a denominação de edifícios de fóruns das comam* do
interior do Estado, de acordo, alias, com a orientação fixada em velos oposto*
a proposíturas da mesma naiureaa, deve ser reservada par* reverenciar a memória de consagrados juristas, cujo trabalho tenha, rfrMvumente. representado
apreciável ctmrsbuiçao ao desenvolvimento da justiça e das letras jurídicas.
Para que prevaleça, pois, essa diretrtt, a qual. inegavelmente, melhor
atende aos interesses da Administrac&o, deixo de scolher a medida em exame.
muito embora, permito-me insistir, diga ela respeito a figura merecedora dt
todo acatamento.
Expostas, dessa forma, as ratões que fundamentam o veto ao Projeto de lei n.o 106, de 19TS, tenho a honra de restituir a matéria ao nwsam*
desaa Uustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EOYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
8 i o Paulo. M de Junho de 1»S
A-n. 55,75
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência,
à elevada ~".-u:de:ac*o dessa nobre Auembtéta, dando ijmprtmento ao disposto
no inciso X do artigo 17 da Cinv.uutça© do KsUdo. mmbinado c m o artigo
12 do Decreto-lei C- -mpíementar n. 7. de 8 de novembro de 1*M. o notne
do Dr. MUton Vargas, que pretendo nomear membro do Conselho Deliberativo
do Instituto de Pesquisas T?<:x>!ogtcas.
A indicação é feita em •nformldade com o disposto no artigo T*
do Decreto n. 53 844. de 1 de fevereiro de 1*71. que aprovou o Regulamento
do Instituto de Pesquisas T»<r.o'.6gicas, devendo o Indicado, na qualidade ds
representante do Conselho Fstad-jal de Tecnologia, continuar a exercer as funçoes de membro do referido órgão entegiado — antigo Conselho da Admumuscao, com funções d»iSbersuvas — para as quais foi nomeado após «provação
peio Decreto LegalaUvo a 30. de 14 de agosto de 1970. dessa ilustre Assembleia.
Como se poderá verificar do << arrleulum vltae». em a n e m trata-se
de cidadão que pelos trabalhos realiatados e pela e*prrléntia profissional, acumulada tanto em at.v.dades públicas como no >etor da «Uvidadt privada, está convenientemente credenciado para o mandato para o qual é proposta a sua
recondução.
— 84 —
Assim justificada a Indicação que submeto à apreciação dos ilustres
membros dessa nobre Assembleia, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa
Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EOYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
«CURRICULUM VITAE»
DO
DR. MILTON VARGAS
Natural de Niterói — Estado do Rio de Janeiro.
Data do nascimento: 17 de fevereiro de 1914.
Formação profissional:
Engenheiro Eletricista, formado pela Escola Politécnica da USP, em
dezembro de 1948. Registrado no CREA sob n. 44/39 — Carteira 3.350/39, expedida em 7 de setembro de 1939.
Engenheiro civil, formado pela Escola Politécnica da USP, em dezembro de 1941. Registrado no CREA sob n. 44/39 — Carteira n. 4.858/42, expedida em 15 de setembro de 1952.
Curso de especialização no estrangeiro, como «Special Studente» da
Graduate School of Engineering, Universidade de Harvard, E.U.A. Disciplinas
cursadas: «Applied Geology» (Prof. K. Terzaghi) «Soil Mechanics» e Ground
water Seepage» (Prof. A. Casagrande): Theory of Elasticity (Prof. R. Von
Misses).
Experiência Profissional:
1938 a 1939 Assistente — aluno da Secção de Geologia do Instituto
de Pesquisas Tecnológicas, IPT de São Paulo.
1939 a 1942 Engenheiro Auxiliar da Seção de Solos e Fundações
do IPT.
1942 a 1944 Engenheiro — assistente da Seção de Solos e Fundações do IPT.
1944 a 1956 Engenheiro-chefe da Seção de Solos e Fundações do IPT.
1957 a 1958 Membro da Junta de Controle e Planejamento de Pesquisas do IPT.
Professor Catedrático de «Mecânica dos Solos e Fundações» — Escola Politécnica da Universidade de São Paulo.
Diretor da «Themag Engenharia Ltda.» (projetistas das Barragens
de Urubupungá).
Consultor Técnico, em assuntos de Mecânica dos Solos, das Companhias:
Cia. Siderúrgica Paulista, Cia. Hidroelétrica do Rio Pardo, usinas
Elétricas do Paranapanema.
Presidente do Conselho Administrativo do Instituto de Pesquisas
Tecnológicas.
Vida Associativa:
1. Membro fundador e antigo presidente da Associação Brasileira
de Mecânica dos Solos.
2. Membro e antigo vice-presidente da «International Society of
Soil Mechanics and Foundation Engineering».
3. Membro titular do Instituto de Engenharia de São Paulo.
4. Membro da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
— 85 —
5. Sócio efetivo da Sociedade Brasileira de Geologia.
6. «Member» da American Society of Civil Engineers.
7. Membro correspondente da «Sociedade Venezoelana de Mecânica de Suelo».
8. «Associate» do Highway Research Board, do National Research
Council — U.S.A.
9. Membro do Instituto Brasileiro de Filosofia.
10. Membro da «International Society of Rock Mechanics».
Comissões e delegações:
1 Junto à Comissão Mista Ferroviária Brasileira Boliviana pelo
prazo de três meses a partir de 2 de outubro de 1940, para estudar as fundações da ponte sobre o Rio Grande (Bolívia).
2. Designado para estudar, como engenheiro do I.P.T., as condições de fundações do terreno onde seria construída a Usina Siderúrgica da Cia.
Siderúrgica Nacional.
3. Comissão para escolha do projeto definitivo do Estádio Nacional
que seria construído no Rio de Janeiro em dezembro de 1943.
4. Designado em 19 de fevereiro de 1945, pela Superintendência do
I.P.T., para acompanhar os trabalhos de fundações do edifício da Secretaria
da Fazenda, à Ladeira do Carmo, em São Paulo, prestando assistência técnica
aos engenheiros do DOP e da Sociedade Construtora Brasileira, encarregados
da obra.
5. Comissão para estudo dos problemas de fundações surgidos na
construção do Viaduto 9 de Julho, autorizado pela Superintendência do I.P.T.
em 5 de novembro de 1946, pelo ofício S-590/46.
6. Designado, em 1947, pela Superintendência do I.P.T. para acompanhar a construção das fundações do Edidício Palácio Mauá, prestando assistência técnica à Comissão de Construção do Palácio Mauá, do Instituto de
Engenharia à firma empreiteira da obra.
7. Comissão de engenheiros municipais, como elemento orientador
do programa de estudos que foi apresentado ao Prof. K. Terzaghi, referente ao
problema de transporte em «subway», de São Paulo, em 13 de outubro de 1947.
8. Nomeado pelo Reitor da Universidade de São Paulo, em 2 de
junho de 1948, para representar o Instituto de Pesquisas Tecnológicas na Segunda
Conferência Internacional de Mecânica dos Solos e Engenharia de Fundações,
realizada em Rotterdam.
9. Nomeado pelo Presidente da República, por decreto de 10 de
junho de 1948, para representar o Brasil na Segunda Conferência Internacional
de Mecânica dos Solos e Engenharia de Fundações, realizada em Rotterdam.
10. Convidado pelo Departamento de Obras Públicas da PMSP, em
19 de setembro de 1951, para tomar parte numa Comissão para efetuar estudos
relativos à estabilidade dos encontros da ponte sobre o Rio Tietê, na Freguesia
do ó, em São Paulo.
11. Nomeado pelo Reitor da Universidade de São Paulo, em 17 de
outubro de 1951, para iniciar um intercâmbio Universitário com a Universidade
de San Andréas, La Paz, Bolívia, fazendo uma conferência em La Paz e visitar
a Estrada de Ferro Brasil-Bolívia.
12. Nomeado pelo Presidente da República, em agosto de 1953, delegado brasileiro à 3* Conferência Internacional de Mecânica dos Solos.
13. Nomeado pelo Prefeito de Belo Horizonte, em abril de 1954,
para atuar como presidente de comissão para dar parecer sobre «A Ruptura da
Barragem de Pampulha».
14. Nomeado pelo Presidente da República, em agosto de 1957, delegado brasileiro à 4.» Conferência Internacional de Mecânica dos Solos.
15. Nomeado pelo Governador de São Paulo, em 28 de janeiro de
1959, para dar parecer sobre a pavimentação da estrada São Paulo-Curitiba,
trecho do Banhado Grande.
— 86 —
16. Nomeado pelo Presidente da República, em Julho de 1951, delegado brasileiro à 5.» Conferência Internacional de Mecânica dos Solos.
17. Nomeado delegado da Associação Brasileira de Mecânica dos
Solos à 6.* Conferência de Mecânica dos Solos, realizada em Montreal, em
setembro de 1951.
Trabalhos de Consultoria:
1. Fundação da Torre Universitária da Cidade Universitária de
São Paulo — Relatório de 4 de março de 1953.
2. Fundação do Edifício Andax — Santos Banco Hipotecário Lar
Brasileiro — Rei. 22 setembro de 1954.
3. Túnel sob a Av. Presidente Wilson Cia. Antártica Paulista — Rei.
22 de novembro de 1954.
4. Fundação da Barragem sobre o Rio Capivari (São Paulo) — 2
de julho de 1955.
5. Escorregamento de terra na Usina Eloi Chaves (S&o Paulo) —
julho de 1956.
6. Escorregamento de Rocha decomposta ou Usina SanfAna (São
Carlos) São Paulo — Relatório 24 de setembro de 1956.
7. Túnel do Macabu — Exame Proposta Sandotécnica para Injeções
de Cimento — maio de 1958.
8. Fundações prédio Rua Sete de Setembro esquina Av. Rio Branco
(Rio de Janeiro) — 6 julho de 1957.
9. Parecer sobre «Método de Consolidação de Rocha Fraturada em
Túneis, por meio de ferros de Ancoragem» — Usina Paulo Afonso — Casa de
Máquinas n. 2 — 20 de julho de 1957.
10. Parecer sobre capacidade de carga das Estradas de Rodagem
Brasileira (ao Superintendente do IPT) — 5 de fevereiro de 1958.
11. Parecer ao eng. Meanda sobre o Desabamento do Prédio a Rua
do Rosário — Rio de Janeiro — março de 1958.
12. Pavimento do trecho rodoviário do Banhado Grande — março
de 1959.
13. Fudações de Prensas, na Fábrica Volkswagen — São Paulo —
parecer para Cementation Brasil S.A. — outubro de 1959.
14. Fundações da Adutora Santos Cubatão — 16 de julho de 1959.
15. Fundações da «Verolme» em Angra dos Reis. Parecer p/ Cementation Brasil S.A. — 31 de maio de 1960.
16. Parecer sobre Aterro nas estradas BR-11 e BR-23, em João
Pessoa — 8 de junho de 1960.
17. Fundações do Edifício Estrela de Ouro, à Praça Eugênio Jardim,
Rio de Janeiro — 6 de setembro de 1960.
18. Condições de Fundação no Terreno à Av. Francisco Matarazzo,
próximo a Germaine Buchard — fevereiro de 1961.
19. Encontros da Barragem do Funil (Bahia) — abril de 1961.
20. Fundação de Edifício à Av. Ipiranga — Constr. Brasilia — junho de 1961.
21. Aterro na Estrada Cubatão — Granja — julho de 1961.
22. Laudo e Peritagem sobre o Desabamento do Edifício São Luiz
Rey — Rio de Janeiro — 1962.
23. Parecer sobre a Barragem Banabuiú (Ceará) — outubro de 1961.
24. Estudo do reforço das Fundações do Edifício Copan — Rei.
final 22 de junho de 1964.
Outros trabalhos:
1. Projeto e assistência técnica durante a construção da Barragem
Limoeiro — sobre o Rio Pardo (São Paulo) — para a Cia. Hidroelétrica do
Rio Pardo — CHERP.
— 87 —
33. «O valor e a Origem da Ciência Moderna» Revista Brasileira
de Filosofia, 1954 São Paulo.
34. A versidade científica» — Congresso I Internacional de Filosofia — São Paulo 1954.
35. «Mecânica dos Solos na Técnica de Fundações» - - J n a t e do
1.» Congresso Brasileiro de Mecânica dos Solos — Vol. I, 1954 — Sâo Paulo
Publicação n. 526 IPT.
36. «IV Congresso Dell» Associazione Brasiliana di Meccanica dei
Terreni» — Geotécnica — Anno 1955 — n. 1 — Milano.
37. «Verdade e Ciência» — Revista Brasileira de Filosofia 1955 —
n. 19 — São Paulo.
38. Capítulos de «Mecânica dos Solos e Fundação e Obras de Terra»
(em colaboração com A. D. Nápolis Neto e Mechert de Barros) do «Manual do
Engenheiro Globo» Porto Alegre — 1955.
39. «Foundation of Structure on Over-Consolidated Clay Layers in
São Paulo» — Geotechnique 1955 — London.
40. «A Ruptura da Barragem de Pampulha» (em colaboração com A. J.
da Costa Nunes, J. de Carvalho Lopes, Lincoln — Continentino e Dante Frederico). Publicação n. 529 do IPT, 1955 — São Paulo.
41. «Techniques of Field Measurements and Sampling». Relatório
apresentado ao 4.° Congresso Internacional de Mecânica dos Solos e Fundações
— London 1957.
42. "Residual Soil and Rock Slides in Santos (Brasil)" — Trabalho apresentado ao 4° Congresso Internacional de Mecânica dos Solos e Fundações — London, 1957.
43. "A Politécnica" — Estado de São Paulo 15 de fevereiro de 1959.
44. Aspectos do Desenvolvimento da Engenharia em São Paulo —
Diário de São Paulo — 30 de abril de 1959.
45. "Os Arranha-Céus de São Paulo" — Diário da Noite — 25 de
janeiro de 1960.
46. "Um grande Criador de Kilowatts" — Diário de São Paulo 23 de agosto de 1960.
47. "Foundation of Tall Buildings on Sand in São Paulo (Brasil)"
— Trabalho apresentado ao 5.° Congresso Internacional de Mecânica de Solos
e Fundações — Paris — 1961.
48. "Projeto e Comportamento da Barragem Euclides da Cunha"
— Trabalho apresentado ao 2." Congresso Panamericano de Mecânica dos Solos
e Fundações — São Paulo, 1963.
49. "Discussão sobre Perfis de Solos Residuais" — Contribuição ao
2.° Congresso Panamericano de Mecânica dos Solos e Fundações
São Paulo
1963.
50. "Discussão sobre Amostração de Solos Residuais" — Contribuição ao 2.° congresso Panamericano de Mecânica dos Solos e Fundações — São
Paulo, 1963.
51. "Karl Terzaghi e o Brasil" — Conferência realizada no Instituto de Engenharia, em Seção da Associação Brasileira de Mecânica dos Solos, em homenagem a Karl Terzaghi — São Paulo — 1964.
52. "Prolegômenos a uma futura Mecânica das Rochas Decompostas" — Trabalho apresentado ao III Seminário Brasileiro de Grandes Barragens — Sao Paulo — 1964.
53. "Pruebas de Campo y Observaciones em Relación con Cimentaciones Profundas" Relatório Sessão III — Anais do Congresso sobre CSmientos Profundos — Volume II — México, 1964.
54. "Residual Clay Dams in the State of São Paulo (Brasil)» em
colaboração com F. Pacheco Silva e Manuel Tubio — Trabalho apresentado ao
— 90
VI Congresso Internacional de Mecânica dos Solos e Engenharia de Fundações
— Montreal, setembro de 1965.
55. "Report of the Sub-Oommittee for Static and Dynamic Penetration
Tests Methods" Trabalho apresentado ao Comité Executivo do VI Congresso Internacional de Mecânica dos Solos e Engenharia de Fundações — Montreal, setembro de 1955.
56. "Estabilização de Taludes em Encostas de Gneisses decompostos" — Anais do III Congresso Brasileiro de Mecânica dos Solos e Engenharia de Fundações — Belo Horizonte, 1966.
57. "Deslgn and construction of large cuttings in residual Soils"
— 3.° Congresso Panamericano de Mecânica dos Solos e Engenharia de Fundações — Caracas, 1967.
58. "Ensino e pesquisa na engenharia civil" — Tese apresentada
às Jornadas Luso-Brasileiras de Engenharia, publicado o.n Binário n. 112, janeiro 1968 — Lisboa.
Cursos, Palestras, Conferências e Seminários realizados:
1. Curso de 4 palestras sobre "Drenos verticais de areia", realizado
no IPT, em dezembro de 1946.
2. Curso de 12 palestras sobre "Aplicações de Mecânica dos Solos
e da Geologia, na construção de Estradas de Ferro", na Associação dos Engenheiros de Campinas, de fevereiro a maio de 1947.
3. Palestra sobre "Teoria dos drenes verticais de areia", na Escola
Nacional de Engenharia, em agosto de 1947.
4. Palestra sobre "Consolidação de Aterros por meio de drenos verticais de areia", na Seçào de solos e Fundações do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, do Rio Grande do Sul, em janeiro de 1950.
5. Palestra sobre "Fundação de um grande reservatório de água
sobre terreno compactado", no auditório do DNER, do Rio de Janeiro, em janeiro de 1951.
6. Palestra sobre "Uma contribuição de Mecânica dos Solos ao estudo da formação do Terciàrio Paulistano", na Sociedade Brasileira de Geologia, em maio de 1951.
7. Palestra sobre "Características de resistência ao cizalhamento de
barragens de terra compactados", no anfiteatro do IPT, em julho de 1951.
8. Palestra sobre "A Mecânica dos Solos e sua aplicação na construção de Estradas de Ferro Brasil-Bolivia", no Laboratório de Ensaios de Materials, da Universidade de San Andréas, La Paz, Bolívia, em outubro de 1951.
9. Duas Palestras sobre "Teoria e Prática do dimensionatnento de
pavimentos flexíveis", na Associação Rodoviária do Brasil, Rio cie Janeiro, em
novembro de 1951.
10. Aulas de Laboratório de Mecânica dos Solos, dadas no IPT, aos
alunos da Cadeira de Mecânica dos Solos e Fundações, da Escola Politécnica, durante os anos letivos de 1949, 1950 e 1951.
11. Duas aulas de Curso de Extensão Universitária, na Escola Nacional de Engenharia, Rio de Janeiro, nos dias 5 e 7 de fevereiro de 1952.
12. Duas palestras sobre "Problemas de Fundación en Ia Ciudade
de San Pablo" na sociedade Argentina de Mecânica de Suelos — Buenos Aires
— 15 e 17 de julho de 1952.
13. "O Ensino da Mecânica dos Solos no Brasil" — II Congresso
Brasileiro de Mecânica dos Solos — Recife, 1954.
14. "Os Fenómeno» de Ruptura em Solos" — Duas aulas de Curso
de Extensão Universitária na Escola Nacional de Engenharia, Rio de Janeiro,
nos dias 18 e 19 de agosto de 1954.
15. "A Tecnologia na Engenharia Rodoviária" — DER — DF —
Rio de Janeiro — 14 de janeiro de 1955.
— 91 —
16. "O Problema dos Escorregamentos dos Morros de Santos" —
Palestra realizada em reunião da Associação Brasileira de Mecânica dos Solos
— São Paulo, 1956.
17. "O Problema dos Escorregamentos dos Morros de Santos" —
Exposição feita na Câmara de Vereadores de Santos, 1956.
18. "As causas de Ruptura de Barragens de Terra" — Conferência na Associação dos Engenheiros de Campinas.
19. "O Engenheiro Billings e o Desenvolvimento da Indústria Elétrica" — Federação do comércio do Estado de São Paulo, novembro 1957.
20 "Fundações sobre Estacas na Baixada Santista" — Com especial referência às Fundações da COSIPA" — Associação dos Engenheiros de
Santos, em 18 de dezembro de 1962.
21. I Seminário de Grandes Barragens — Rio de Janeiro — 16-21
de julho de 1962 — Orientada de Debates — Métodos de investigação de fundações de barragens.
22. II Seminário de Grande Barragens — Rio de Janeiro — 17-19
de julho de 1963 — Coordenada de Debates — Acidente em Barragens.
23. III Seminário de Grandes Barragens — São Paulo — 19 a 24
de outubro de 1964 — Coordenada de Debates — Compactação de barragens de
enrocamento — Controle dos resultados.
24. Congresso sobre Cimientos Profundos — México — 7 a 12 de
dezembro de 1964 — Relatório — Ensaios de Campo.
25. "Karl Terzaghi e o Brasil" — Reunião da Associação Brasileira de Mecânica dos Solos, no Instituto de Engenharia de São Paulo, em memória a Karl Terzaghi — Dia 11 de setembro de 1964.
26. "As condições de Fundação dos Edifícios de Santos" — Palestra
no Instituto de Engenharia de São Paulo, em 25 de março de 1965, e na Associação dos Engenheiros de Santos em 25 de agosto de 1965.
Comissão
Comissão nomeada pelo Prefeito de São paulo para dar parecer sobre a Conveniência do emprego de Macacos Hidráulicos na Execução do Viaduto
9 de Julho.
São Paulo, 26 de junho de 1975.
A-n.° 56/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada consideração dessa nebre Assembleia, em cumprimento ao disposto no
inciso X do artigo 17 da Constituição do Estado (Emenda n.o 2) e nos artigos 10
do Decreto-lei Complementar n.o 7, de 6 de novembro de 1969, com a redação
que lhe foi dada pelo Decreto-lei Complementar n.o 23, de 29 de maio de 1970,
e 4.o do Decreto-lei n.o 256, de 29 de maio de 1970, a indicação do Bei. José António Siqueira Lazzarini, que pretendo nomear para o cargo de Superintendente
da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades — SUTACO.
Conforme se verifica do anexo «curriculum vitae», trata-se de pesfoa amplamente habilitada para o desempenho das funções do cargo em virtude
de sua formação profissional dos diversos cursos que frequentou e da experiência adquirida nas atividades que exerceu, especialmente no serviço público.
Assim justificada a indicação em apreço, apreveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
— 92 —
«CURRICUMJM VITAE»
DO
BEL. JOSS ANTÓNIO SIQUEIRA LAZZARINI
1. DADOS PESSOAIS:
Filiação: Orlando Lazzarini e Jandira de Siqueira Lazzarini
Dato doi Nascimento: 7 de julho de 1933
Nacionalidade: Brasileira
Naturalidade: S&o Paulo — Estado de São Paulo
Estado Civil: Casado
Profissão: Advogado
2. DOCUMENTOS PESSOAIS:
Carteira de Identidade: No RG. 525.113
O. A. B. São Paulo n o 10.001
CIC no 21112768
3. FORMAÇÃO ESCOLAR:
3.1 — Primário — Grupo Escolar Oswaldo Cruz»
3.2 — Ginasial — Cclégio Anglo Latino»
3.3 — Contador — Escola Técnica de Comércio «Alvares Penteado»
3.4 — Superior:
a) Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, pela Faculdade de Direito de Bauru.
b> Bacharel em Administração de Empresas, pela Faculdade de Ciências Económicas.
4. OUTROS CURSOS:
4.1 — Cursos de Extensão Universitária da Faculdade de Direito da USP.,
da Faculdade Paulista- de Direito da Universidade Católica de São
Paulo, da Faculdade de Direito de Bauru e da Faculdade Nacional de
Direito da Universidade do Brasil, nas áreas de Direito Civil, Processo
Civil, Direito Tributário, Direito Comercial, Direito Administrativo e
social.
4.2 — Curso de I.C.M. do Tribunal de Impostos e Taxas.
4.3 — Curso de Planejamento de empresas públicas da Faculdade de Ciências Económicas S. Luiz.
4.4 — Curso de Orçamento Programa da Secretaria da Fazenda.
4.5 — Curso de implantação e análises de seguros organizado pelo Instituto
de Resseguros do Brasil.
5. ATIVIDADES PROFISSIONAIS:
5.1 — Encarregado da Tesouraria da antiga Escola Térmica de Aviação, organizada pelo Governo Americano em colaboração com o Governo Brasileiro, com a finalidade de formar técnicos para a avaliação civil e
militar do Brasil.
5.2 — Participou das atividades administrativa por ocasião da encampação
da mencionada Escola Técnica de Aviação pelo Ministério da Aeronáutica.
5.3 — Por Concurso Público foi nomeado assistente de administração junto
ao Departamento de Imigração e Colonização da Secretaria da Agricultura do Estado de Sáo Paulo.
— 93 —
5 4 — Também por Concurso Publico m?resscu como Contador da Secretaria da Agricultura do Estado de Sao Paulo, no Departnmento de
Imigração e Colonização.
5 5 — Em virtude da Centralização da Contabilidade Publica implantada no
Estado de Sâo Paulo, foi integrado ao cargD de Contador da Secretaria
da Fazenda do Estado de SSo Paulo
5.6 — Diretor Gerente da Sucursal do Estado de Sao Pviulo da Clunpanhia
Nacional de Seguros Agrícolas, entidade pioneira no ramo de seguras
agre pecuários no Brasil.
5.7 — Diretor Tesoureiro do Fundo de A-.-istoncia Social do Palácio do Governo do Estado de SÃO Paulo.
5.8 — Aprovado em Concurso Público de títulos e prevas, foi nomeado Procurador do Estado, tendo sido designado para ter exercido junto a
Procuradoria Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de RAo Paulo
5.9 — Atualmente. por designação da Dra. Procuradora Geral do Estado encontra-se exercendo suas funções de Procurador do Kstado, na Consultoria Jurídica da Secretaria do Trabalho do Fstado de Silo Paulo,
como Presidente da Comissão
OUTRAS ATIVTDADES:
6.1 — Fundou com um grupo de pessaas beneméritas o Lar d.i Criança
Feliz», em Taboâo da Serra, entidade que atualmente abriga cerca de
100 meninos menores abandonados, que estào sendo assistidos e orientados no sentido de sua pri»f!>-<iiv.a!!j;açâo.
6.2 — Como académico de Direito, foi Presidente do Centro Académico «9 de
Julho?, da Faculdade de Direito, tendo participado ao lado de lideres
estudantis da época em prol dos ideais domo/ranco*.
6.3 — Presidente da União Federativa Paulista, entidade de fins filantrópicos, sociais e assistenciais. com sede nesta Capital, e que presta serviços de assistência familiar no encaminhamento de pessoas desempregadas marginalizadas
6.4 — Membro do Conselho Deliberativo da Assoctac&o dos F-.inciinano'
Públicos do Estado de São Paulo, onde jã exerceu o cargo de Secretário da Mesa Dlretora do aludido Conselho, durante 3 anos consecutivos.
Sao Paulo, 26 de junho de 1975
A—n.° 57.-75
Senhor Presidente
Tenho a honra de solicitar as dignas providências de Vossa Excelência no sentido de ser devolvido ao Executivo, para reexame da matéria, o Projeto de Lei Complementar n.° 5. de 1975, que altera a denominação e a referência
ae vencimentos dos cargos de Assistente Jurídico Chefe e de Assistente Jurídico,
da Assessona Jurídica do Governo, projeto esse objeto da Mensagem Governamental A—n.° 47, de 12 de junho de 1975.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
_
94
_
São Paulo, 18 de junho de 1975
A—n.» 58/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre o processamento das promoções na carreira de Delegado de
Policia.
A medida, que se originou de proposta da Secretaria da Segurança
Pública, encontra fundamento nas peculiaridades de que se reveste a carreira em
questão.
Estudos realizados a respeito da matéria concluíram pela necessidade
de se assegurar a manutenção das promoções de classe para classe, que, de longa
data, se vêm processando nessa carreira, nos termos da Lei n.° 199, de 1.° de dezembro de 1948, adaptando-a, porém, aos preceitos constitucionais que impõem a
alternância de merecimento e antiguidade na sua execução. Além dessa adaptação ao texto constitucional, a propositura introduz apenas inovação no tocante à
promoção para a ultima classe, ao determinar que, nesse caso, ela se fará com
base exclusiva no merecimento, conforme o autoriza, aliás, a Constituição do Estado, no inciso IV de seu artigo 92.
Com essa providência, que não tem outro objetivo que o de aperfeiçoar o sistema, procura-se estabelecer que a elevação do Delegado de Polícia à
classe final da carreira se faça apenas pelo critério do mérito, mantendo-se, ao
mesmo tempo, a continuidade do processamento das promoções com base na legislação própria — a Lei n.° 199, de 1.° de dezembro de 1948 e alterações posteriores — e sem interferir com as promoções previstas no artigo 87 da Lei n.°
10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado).
Dessa forma, garantir-se-á a indispensável dinâmica nas promoções
Ca carreira de Delegado de Polícia, cujos titulares terão justo estímulo para a
evolução nas classes dessa carreira, em consonância com as responsabilidades que
lhes são cometidas no desempenho das relevantes funções atinentes à segurança
da coletividade.
Assim justificada a propositura, aproveito o ensejo para reiterar a
Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
LEI COMPLEMENTAR N."
, DE
DE
DE 1975
Dispõe sobre o processamento de promoções na carreira de Delegado de Policia
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO
Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1.° — As promoções na carreira de Delegado de Polícia, processadas com fundamento na Lei n.° 199, de 1.° de dezembro de 1948, e alterações posteriores, continuarão a ser realizadas nos termos dessa legislação, observada, porém, a alternância de merecimento e antiguidade, devendo a promoção
para a classe final ser feita apenas por merecimento.
— 95 —
Parágrafo único — A aplicação do disposto neste artigo far-se-á sem
prejuízo das promoções previstas no artigo 87 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro
Artigo 2.° — Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
São Paulo, 4 de julho de 1975
A—n.° 59/75
Senhor Presidente
Sugere o nobre deputado Horácio Ortiz, mediante Indicação, que recebeu o n.° 130, de 1975, providências no sentido de serem publicadas as declarações de bens dos Senhores Secretários de Estado
Atendendo a essa sugestão, tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nesta data, determinei sejam publicadas as referidas declarações, que
íoram apresentadas por ocasião da posse dos Senhores Secretários nos respectivos
cargos.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
São Paulo 8 de julho de 1975
A—n. 60/75
Senhor Presidente:
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, ueando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26,
combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado, resolvo vetar,
totalmente, o Projeto de lei n.° 44, de 1975, aprovado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo n.° 13.021, que me foi remetido, por inconstitucional e contrário ao intereste público.
Referida propositura altera disposições do Decreto-lei n.° 159, de 28
de outubro de 1969, afetando os institutos da admissão, promoção, remoção e
permuta relativos aos serventuários titulares das serventias não oficializadas e,
por conseguinte, o regime jurídico desses servidores. Dessa forma, incide, inquestionavelmente, em vicio de inconstitucionalidade, em face do disposto no
artigo 144, § 5.°, da Constituição da República (Emenda n.° 1), a que corresponde o artigo 57 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), bem como do artigo
4.°, da Lei federal n.° 5.621, de 4 de novembro de 1970, que, regulamentando o aludido artigo 144, § 5.°, determina sejam enviadas ao Governador, para a iniciativa
do processo legislativo, as resC.uçôes dos Tribunais de Justiça atinentes à disciplina do regime jurídico dos servidores, à forma e às condições de provimento dos
cargos. Embora os serventuários das serventias não oficializadas não possuam o
"status" de funcionário público, em sentido estrito, têm, no entanto, a condição
de servidores do Estado em sentido amplo, estando, portanto, abrangidos pelo dispositivo constitucional. Vetos anteriores a proposições que diziam respeito a serventias não oficializadas — tais os opostos aos projetos de lei n.° 75, de 1970,
— 96 —
n.° 103, de 1971 e n.° 80, de 1974, — foram, aliás, aceitos por essa egrégia Assembleia.
Além de inconstitucionais, n6o se me afiguram acolhiveis, também,
quanto ao mérito, as providências de que cogita o projeto.
Efetivamente, com Decreto-lel n.° 159. de 28 de outubro de 1969, estabeleceram-se, no âmbito dos serviços cartorários, princípios basilares, estruturais, em suma, um sistema coerente e harmoniso, acautelador do interesse público, da administração eficiente da Justiça e dos próprios servidores. Dentre
esses princípios, encontra-se o que fixa a movimentação do pessoal — remoção
e promoção — respeitada, sempre, a identidade da natureza entre as serventias.
A única exceç&o admitida ao princípio (Decreto-lei n.° 205, de 25 de março de
1970) se baseia na circunstância de se tratar de cartórios em fase de extinção.
Destarte, é sobremodo inconveniente que dispositivos isolados introduzam vantagens em desacordo com o sistema capazes de ensejar preterições
na carreira, em detrimento dos próprios interessados.
Assim é que se pretende, através do artigo l.° modificar os critérios
de aproveitamento dos serventuários impedidos de servir, conjuntamente, no
mesmo juízo, por motivo de parentesco, de que trata o artigo 48 do Decreto-lei
n.° 159, de 28 de outubro de 1969, com redação dada pelo Decreto-lei n.° 206,
de 25 de março de 1970. Tal como formulada, a medida reproduz, aliás, ampliando, ainda, seus efeitos à remoção, o conteúdo do Projeto de lei n.° 81, de 1970,
vetado, conforme Mensagem A—n.° 1, de 6 de janeiro de 1971, tendo sido aceito
o veto e rejeitada a propositura por essa ilustre Assembleia (Diário Oficial de 19
de maio de 1971. pág. 48».
Conforme se assinalou, então, havia, anterormerite ao Decreto-lei n.°
159, de 1969, situações irregulares que se entendeu deverem ser solucionadas, embora não constituíssem situações de direito que exigissem correção. Buscou-se,
assim, evitar a solução radical da simples destituição dos provimentos irregulares. Tratando de medida já excepcional, nada justifica se renove, amplie ou altere, como ocorre com o projeto, tal exceção. Ê o que sucede, por exemplo, com
o direito, que se quer assegurar, de remoção ou promoção a vaga de classe imediatamente superior, o qual constitui indevido acréscimo ao que dispõe o § 3.° do citado
artigo 48, representando favor atentatório aos interesses de outros serventuários.
Não me é possível, pois, acolher, no mérito o artigo 1.° da propositura,
prejudicados ficando, por consequência, os seus parágrafos.
Incidem nos mesmos defeitos os artigos 2.°, 3.° e 4.° da propositura,
nas quais se modifica a redação dos do item 6 do parágrafo único do artigo 20,
se acrescenta parágrafo único ao artigo 28 e se altera o artigo 49 do Decreto-lei
n.° 159, de 1969, para ampliar os critérios relativos à contagem de tempo para
fins diversos: atribuição de valores aos títulos apresentados à admissão, inscrição
em concurso de promoção e permuta entre serventuários de serventias da mesma classe.
Tais alterações isoladas vêm ferir a sistemática do Decreto-lei n.°
159 — cuja edição, conforme assevera a Secretaria da Justiça, resultou de sérios
e aprofundados e-tudos — podendo atingir os princípios de acesso e movimentação na carreira com prejuízo da adequada diseiplinação do regime jurídico dos
tervidores em questão, no tocante à forma e às condições de provimento dos
cargos.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a opor veto
total à propositura. Fazendo-as publicar no Diário Oficial do Estado, em cumprimento ao di-posto no § 1.° do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda
n.° 2), e restituindo a matéria ao oportuno reexame dessa nobre Assembleia, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assemblélia Legislativa do E tado
— 97 —
São Paulo, l.o de agosto de 1975.
A-n. 61/75
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
ao exame dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei que altera, para
40% (quarenta por cento) da receita tributária, o limite fixado no artigo 6.°
da Lei n. 567, de 11 de dezembro de 1974, para, na conformidade do disposto
nos artigos 7.°, inciso I, e 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964,
e no curso deste exercício, abrir créditos suplementares.
Essa alteração constitui desdobramento de uma série de providências, que se iniciou com amplo levantamento da situação do Orçamento do Estado para o corrente exercício. Como resultado, ao final do primeiro semestre
deste ano apurou-se que as margens de ajustes e remanejamentos, para adequação dos recursos orcamentários disponíveis às prioridades definidas por meu
Governo, tinham como limite máximo índice não superior a 13% da despesa
total autorizada até aquela época.
Verificou-se, ainda, paralelamente no elevado grau de comprometimento, representado pela despesa empenhada, que muitos projetos, já em
execução, no início do atual período administrativo, careciam, para fins de prosseguimento e conclusão, de dotações adicionais, além da necessidade de abertura
orçamentaria e financeira para início dos projetos mais significativos, definidos
na estratégia do atual Governo.
As prioridades, fixadas em perfeita coerência com as diretrizes do
Governo da União leferidas no II Plano Nacional de Desenvolvimento, estão
orientadas, em linhas gerais de ação, para a área de desenvolvimento social
e para a de infra-estrutura e promoção do crescimento económico.
Relativamente à primeira, necessita o Governo intensificar sua atuação nos setores de Saúde e Saneamento. É de se ter em vista o aumento
dos índices de morbidade e mortalidade, com íntimas ligações com o pauperismo, a desnutrição, as más condições de habitação, a poluição e o atraso nas
condições de saneamento básico na Grande São Paulo.
Ainda na parte social, os setores de Segurança e Promoção Social
merecem particular atenção do Estado, tal a gravidade da situação, notadamente na Grande São Paulo. O aumento vertiginoso da população criou problemas
gravíssimos, de segurança individual, familiar e de transito, sendo, assim, imprescindível que se atente para os problemas relativos ao menor abandonado
e ao infrator, entre os quais o mais presente é o da situação de menores
em dependências da policia.
Quanto à área de infra-estrutura económica, a política de transporte, estreitamente ligada às de energia, comunicações e saneamento, apresenta-se como instrumento da produção agrícola, das exportações e do desenvolvimento urbano. A aceleração do programa de eletrificação da Ferrovia Paulista S.A. — PEPASA, a unificação de bitolas, a construção e o equipamento
dos terminais de carga, objetivando a silagem e a granalização do transporte de
cereais, açúcar, cimento e fertilizantes, bem como o «metro», de fundamental
Importância q.uanto ao transporte urbano de massas, são empreendimentos que
exigem cuidadosa atenção por parte do Governo.
Considerado o comprometimento do Orçamento-Prograina do Estado, a necessidade de abertura financeira para os projetos já em execução e para
viabilizar o início de projetos altamente estratégicos, de elevada importância
social e económica, o Governo do Estado de São Paulo encaminhou ao Ministério da Fazenda pedido de recursos adicionais para a elevação do nível de endividamento interno, no valor de Cr$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de cruzeiros).
Desse valor global, Cr$ 6.500.000.000,00 (seis bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) deverão ser obtidos a curto prazo, sendo que, Cr$
1.500.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros) serão liberados no início do próximo ano. O montante Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões
de cruzeiros) será obtido no mercado interno, através do lançamento de títulos
públicos do Tesouro do Estado. A solicitação de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão
— 98 —
de cruzeiros) foi objeto de minucioso exame por parte do Ministério da Fazenda, que deu plena acolhida às razões e aos fundamentos que a justificaram.
Em seguida foi aprovada pelo Senado Federal, através da Resolução n.o 35, de
30 de junho de 1975.
O Conselho Monetário Nacional já deu sua aprovação relativamente
à importância de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros) estando a
matéria em condições de ser remetida à apreciação do Senado Federal. Com a
aprovação de mais essa importância perfaz-se o montante de Cr$ 5.000.000.000,00
(cinco bilhões de cruzeiros).
Autorizada que seja a medida, será possível dinamizar a atuação do
Estado em setores sociais extremamente carentes, além de contribuir para maior
intensificação de suas atividades económicas, ensejando, consequentemente, reflexos positivos em todo País.
Posso assegurar que o solicitado aumento do limite constante da
propositura, tendo como respaldo fundamental os recursos a que acabo de
aludir, não comprometerá o Tesouro, além de sua capacidade.
A análise da evolução da dívida líquida interna mostra que, em
1967, ela representava 41,77o da Receita Total, menos Operação de Crédito,
enquanto que, em 1974, esse percentual se reduziu a 147o.
Assinale-se que, embora a lei orçamentaria tenha consignado 20%
da receita tributária, como limite para suplementações, de acordo com perspectivas expressas na mensagem que acompanhou o respectivo projeto, as necessidades emergentes do Estado, vistas sob a ótica da estratégia do Governo, exigem soluções compatíveis com a nova realidade, especialmente em época como
a atual, de perplexidade em todo o mundo, diante do complexo de crises que
o conturba.
É em função da nova realidade, e tendo como base a resoluções do
Senado autorizando a obtenção de recursos adicionais, que entendo oportuno
alterar para até 407o da receita tributária o limite para abertura de créditos
suplementares, utilizando, assim, neste exercício, não só os recursos provenientes
da colocação de títulos públicos do Tesouro do Estado no mercado interno, como,
ainda, os resultantes de outras operações de crédito, de excesso de arrecadação,
além do aproveitamento de eventuais economias, caso em que se reduziriam as
margens orçamentarias, sem implicar no aumento de pressões financeiras.
Expostas as razões que motivam a propositura e solicitando que sua
apreciação por essa nobre Assembleia se dê no prazo de 40 (quarenta) dias,
com fundamento no § 1.° do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda
n. 2), aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha
alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N»
DE
DE
DE 1975
Eleva para até 40% o limite a que se refere o artigo 6.° da Lei n. 567,
de 11 de dezembro de 1974
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo l.° — Fica elevado, para até 40% (quarenta por cento) do
valor da receita tributária, o limite autorizado pelo artigo 6.° da Lei n. 567, de
11 de dezembtô de 1974, para a abertura de créditos suplementares.
Artigo 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dós Bandeirantes, aos
de
de 1975.
— 99 —
São Paulo, 1.° de agosto de 1975.
A-n. 62/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar à alta consideração dessa nobre Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo projeto de lei dispondo
sobre o controle da poluição do meio-ambiente.
Os problemas acarretados pela poluição do meio-ambiente, acentuando-se dia a dia, estão a exigir medidas urgentes, de ordem técnica, administrativa e legal.
Sensível ao problema, considerei o setor de saúde e saneamento como
«área de intervenção absolutamente prioritária», tendo já tomado algumas providências administrativas a respeito.
Assim, os Decretos ns. 5.992 e 5.993, ambos de 16 de abril deste ano,
centralizaram, na «Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico
e Defesa do Meio-Ambiente — CETESB», a competência para o controle do
meio-ambiente — água, ar e solo.
Prosseguindo na execução dessa política, pretendo, agora, criar os instrumentos de prevenção e controle do meio-ambiente, abrangendo as águas, o
ar e o solo, e rever a legislação atualmente esparsa por diversas leis e regulamentos.
O projeto prevê normas gerais e básicas, sendo de salientar-se
que, além do controle e da repressão, adotam-se medidas preventivas, nâo previstas na legislação vigente. Tornam-se, assim, exigidos certificados ou licenças
para o desenvolvimento, a instalação, a construção, a ampliação, a operação ou
o funcionamento de qualquer fonte de poluição, cabendo aos órgãos estaduais
e municipais exigir sua apresentação prévia para a aprovação de projetos e a
expedição dos atos de sua competência.
Medidas de emergência poderão ser determinadas, para evitar ou
impedir episódios críticos de poluição ambiental.
Caberá ao regulamento fixar, entre outras, as normas para uso e
preservação das águas, do ar e do solo; especificar quais as fontes de poluição
que devam obter certificados ou licenças e os diversos padrões técnicos previstos
na lei.
Para melhor esclarecimento da matéria, transcrevo justificativa a
mim apresentada, pelo Senhor Secretário dos Serviços e Obras Públicas, do
articulado que elaborou:
«Preliminarmente queremos salientar alguns pontos básicos que
nortearam a elaboração desta minuta.
Poucos países conseguiram determinar os «padrões de meio-ambiente» e seu relacionamento com os «padrões de emissão». Além
disso, sua enumeração não tem sido suficientemente ampla, de modo
a possibilitar a caracterização de todos os atos poluidores. Particularmente, no que diz respeito à poluição do ar, é bastante difícil fixar
e correlacionar esses padrões de forma a permitir um controle satisfatório do meio-ambiente.
Dai nâo se segue sejam inúteis ou inconvenientes esses padrões.
Pelo contrario, impõe-se sua instituição e à medida em que seu estabelecimento for se tomando mais completo e perfeito, aperfeicoarse-á o sistema de controle e prevenção. Não se pode dispensar, todavia, a caracterização do ato poluidor, independentemente dos padrões a serem estabelecidos, como sendo também o que acarreta danos
à saúde, ao bem-estar, aos materiais, à flora, à fauna e ao meio-ambiente em geral, a juízo da autoridade competente. Este, o sistema
hoje vigente fundado, principalmente, no artigo 602 do regulamento
aprovado pelo Decreto 52.497/70, referente à poluição do ar e no
artigo 8.° do D.L. 195-A/70, referente à poluição das águas.
— 100 —
8eja dito com a necessária ênfase que, condicionar a repressão
e mesmo a prevenção da poluição a Índices técnicos pré-estabelecidos
em atos normativos, tornará Inútil o estabelecimento do sistema
de seu controle.
Tendo em vista o que acima se expõe, define a minuta a poluição
do meio-ambiente de forma alternativa. Ela é a presença, lançamento ou liberação feita em desacordo com as nornvis que foram
estabelecidas ou que venham acarretar danos às águas, ao ar ou ao
sola Conseqilentemente proíbe o lançamento ou a llberaçfto de poluentes, isto é. de todn e qualquer forma de matéria ou energia que
cause a poluição do rr.clo-nmbiente.
No mais. foi adotada a orientaçAo constante do trabalho no inicio
referido. es:wctalmente no que se refere ao ordenamento da matéria.
Todavia, merecem destaque as seguintes disposições:
O artigo 4.°. referente ao controle da poluição das Aguas, nada
inova. Apenas incorpora ao sistema da lei o que Já consta da legislação federal, notad imente. do artigo 37, 3 2°, do DL. federal 221 67
• Código de Pesca).
Os artigos 5° e 6° da minuta sao os esteios do sistema preventivo
da poluição, e nisso consiste sua maior inovnçao. pois a legislação
atua! é meramente repressiva. O regulamento relacionara as 'fontes
de poluição» sujeitas à prévia aprovação considerando-se como tais
quaisquer atividades. sistemas, processos, operações, máquinas, equipamentos ou dispositivos, móveis ou nâo, que causem ou venham
a causar a emissão de poluentes.
Efesas disposições permitem ao Executivo sujeitar à prévia autorização quaisquer dessas fontes, na medida da necessidade ou conveniência, inclusive os veículos automotores, razão pela qual foram
estes omitidos na minuta.
Os artigos 7.° a 11 cuidam das penalidades. A minuta manteve
a tradição consagrada na legislação vigente, classificando as infrações em três graus: leves, graves e gravíssimas (artigo 8°. DL.
195-A70: artigo 802 do Decreto 52 497 70 e artigo 6° do DL. federal
785-69). este dispondo sobre normas relativas à siúde. A exemplo
do artigo 4." do D L federal acima citado, definiu o responsável
pela infraçáo como sendo quem. de qualquer modo, cometer ou concorrer para sua prática ou dele se beneficiar.
O artigo 12 repete o que já dispõe o artigo 16 da Lei 118/73, que
autorizou a constituição da CKTKSB — órgão delegado do Governo
do Estado no campo do controle da poluição do meio-ambiente.
Deixou-se para o r<vi!amento a definição do órgão competente para
aplicação da lei. porque face à sistemática legal hoje vigente, passou
a ser atribuição do Executivo, alterar a denominação e a competência
dos órgãos da administração centralizada e descentralizada. Entretanto, é evidente que essa competência será mantida na CETESB.
Pelas mesmas razões n&o cogita a minuta da taxa relativa á expedição
das licenças, mas previu a íixaç&o do preço público ou tarifa desse
serviço, em regulamento.
Estes os principais
apresentada»
aspectos a
serem
ressaltados
na
minuta
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideraçSo.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
— 101 —
N.
, DE
DE
»E 1915
Dispõe sobre o controle da poluição do meio-ambiente
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1.° — Pica instituído o sistema de prevenção e controle da
poluição do meio-ambiente, na forma prevista nesta lei.
Artigo 2.° — Considera-se poluição do meio-ambiente a presença,
o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer
íorma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade, de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em
decorrência desta lei, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar ou o solo:
1 — impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II — inconvenientes ao bem-estar público;
III — danosos aos materiais, à fauna e à flora;
IV — prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às
atividades normais da comunidade.
Artigo 3.° — Fica proibido o lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.
Parágrafo único — Considera-se poluente toda e qualquer forma
de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, causa poluição do meioambiente de que trata o artigo anterior.
Artigo 4.° — O órgão estadual de controle da poluição do meioambiente exercerá a fiscalização e o controle da poluição nos cursos d'água
de domínio da União, nos limites do território do Estado, conforme o disposto
na legislação federal.
Parágrafo único — Quando a poluição tiver origem fora do território do Estado, ocasionando consequências que se façam sentir dentro de
seus limites, o órgão estadual fará denúncia ao federal competente.
Artigo 5.° — A instalação, a construção ou a ampliação, bem como
a operação ou funcionamento das fontes de poluição, que forem enumeradas
no regulamento desta lei, ficam sujeitos à prévia autorização do órgão estadual
de controle da poluição do meio-ambiente, mediante licenças de instalação e
de funcionamento.
Parágrafo único — É considerada fonte de poluição qualquer atividade, 6lstema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo,
móvel ou náo, previsto no regulamento desta lei, que cause ou possa vir a
causar a emissão de poluentes.
Artigo 6.° — Os órgãos da Administração, direta ou indireta, do
Estado e dos Municípios, deverão exigir a apresentação das licenças de que
trata o artigo anterior, antes de aprovarem projetos de ampliação, instalação
ou construção das fontes de poluição que forem enumeradas no regulamento
desta lei, ou de autorizarem a operação ou o funcionamento dessas fontes, sob
pena de nulidade de seus atos.
Artigo 7.° — Os infratores das disposições desta lei, de seu regulamento e das demais normas dela decorrentes, ficam sujeitos às seguintes
penalidades:
I — advertência;
II — multa não inferior ao valor de 5 (cinco) UPCs (UnidadesPadrao de Capital) e não superior ao de 45 (quarenta e cinco) UPCs, por dia
em que persistir a infração;
III — interdição temporária ou definitiva.
— 102 ^
§ 1.° — Na aplicação das multas diárias, a que se reíere este artigo,
serão observados os seguintes limites:
1. de 5 (cinco) XJPCs a 13 (treze) UPCs, nos casos de infrações
consideradas leves;
2. de 14 (quatorze) UPCs a 45 (quarenta e cinco) UPCs, nos
casos de infracões consideradas graves.
§ 2.° — A penalidade de interdição, definitiva ou temporária, implica na cassação das licenças de instalação e de funcionamento e será sempre aplicada nos casos de infracões gravíssimas.
§ 3.° — O regulamento desta lei estabelecerá critérios para a classificação das infracões em leves, graves e gravíssimas.
Artigo 8.° — Responderá pela infração quem, por qualquer modo,
a cometer.concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Artigo 9.° — Nos casos de reincidência, a multa será aplicada pelo
valor correspondente ao dobro da anteriormente imposto, podendo, porém, a
penalidade consistir na interdição, temporária ou definitiva, a partir da terceira reincidência.
Parágrafo único — Caracteriza-se a reincidência quando o infrator cometer nova infração da mesma natureza.
Artigo 10 — Os valores monetários dos limites mínimo e máximo,
estabelecidos no inciso n do artigo 7.o, serão, anualmente, corrigidos, por decreto.
Artigo 11 — Da aplicação das penalidades previstas nesta lei caberá recurso â autoridade imediatamente superior, no prazo de 20 (vinte) dias
contados da data do auto de infração, ouvida a autoridade recorrida, que
poderá reconsiderar sua decisão.
Parágrafo único — No caso de imposição de multa, o recurso somente será processado se garantida a instância, mediante prévio recolhimento, no órgão arrecadador competente, do valor da multa aplicada.
Artigo 12 — O produto da arrecadação das multas decorrentes das
infracões previstas nesta lei constituirá receita do Departamento de Aguas e
Energia Elétrica.
Artigo 13 — O débito relativo à multa aplicada nos termos do
artigo I.o, não recolhido no prazo que for fixado, ficará sujeito:
I — a correção monetária do seu valor, a partir do segundo mês
subsequente ao da lavratura do auto de infração e imposição da multa;
II — ao acréscimo de 1,5% (um e meio por cento) por mês ou
iração, a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo fixado para
o recolhimento da multa;
III — ao acréscimo de 20% (vinte por cento), quando inscrito para
cobrança executiva.
§ 1.° — A correção monetária mencionada no inciso I será determinada com base nos coeficientes de atualização adotados pela Secretaria da
Fazenda para os débitos fiscais de qualquer natureza, vigorantes no mes em
que ocorrer o pagamento do débito.
§ 2.° — Os acréscimos referidos nos incisos II e III deste artigo
incidirão sobre o valor do débito atualizado monetariamente, nos termos do
inciso I.
Artigo 14 — Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, para evitar episódios críticos de poluição ambiental ou
impedir sua continuidade, sempre que possam causar estados de calamidade
pública.
Parágrafo único — Para a execução das medidas de emergência,
de que trata este artigo, poderão, durante o período crítico, ser restringidas ou
impedidas quaisquer atividades em áreas atingidas pela ocorrência.
— 103 —
Artigo 15 — Para garantir a execução do Sistema de Prevenção e
Cotitrole da Poluição do Meio-Ambiente previsto nesta lei, em aeu regulamento
e nas normas dela decorrentes, ficam assegurados aos agentes credenciados do
órgão competente a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência, pelo tempo
que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados.
Artigo 16 — Constituirão, também, objeto do regulamento desta lei:
I — a indicação do órgão da Administração, direta ou indireta, competente para a aplicação desta lei, e a fixação de suas atribuições;
II — a determinação de normas de utilização e preservação das águas,
do ar e do solo, bem como do ambiente ecológico em geral;
III — a enumeração das fontes de poluição referidas nos artigos 4.°
e 5.° e na Disposição Transitória desta lei e o preço a ser cobrado, pelo órgão,
competente pela expedição das licenças e do certificado neles previstes;
IV — o procedimento administrativo a ser adotado na aplicação das
penalidades previstas nesta lei;
V — os "Padrões de Qualidade do Meio-Ambiente", como tais entendidas a intensidade, a concentração, a quantidade e as características de toda e
qualquer forma de matéria ou energia, cuja presença, nas águas, no ar no solo
possa ser considerada normal;
VI — os "Padrões de Emissão", como tais entendidas a intensidade,
a concentração e as quantidades máximas de toda e qualquer forma de matéria
ou energia, cujo lançamento, ou liberação, nas águas, no ar ou no solo, seja
permitido;
VII — os "Padrões de Condicionamento e projeto", como tais entendidas as características e as condições de lançamento, ou liberação, de toda e
qualquer matéria ou energia, nas águas, no ar ou no solo, bem como as características e condições de localização e utilização das fontes de poluição.
Artigo 17 — Somente poderão ser concedidos financiamentos, com
recursos oriundos do Tesouro do Estado, sob forma de fundos especiais ou de
capital, ou de qualquer outra, com taxas e condições fav|orec:das pélas instituições
financeiras sob controle acionário do Governo do Estado, à empresas que apresentarem o certificado a que se refere esta lei, emitido pelos órgãos estaduais de
controle da poluição.
Artigo 18 — Esta lei e sua Disposição Transitória entrarão em vigor
na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições relativas à
preservação e ao controle da poluição ambiental, constantes da legislação anterior.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único — As fontes de poluição que forem enumeradas em
regulamento, existentes à data da vigência desta lei, ficam obrigadas a registrar-se
no órgão estadual de controle da poluição do meio-ambiente e a obter licença
de funcionamento, no prazo que lhes for fixado.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975
São Paulo, l.« de agosto de 1975.
A-n. 63/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência à
elevada apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar
que cria a carreira de Pesquisador Cientifico e dá providências correlatas.
A situação dos Institutos científicos de São Paulo vem preocupando
crescentemente a Administração Pública, sem que se tenha até aqui logrado en— J04 —
contrar soluçào capaz de colocar as atividades prioritárias de pesquisa em nivel
compatível com o desenvolvimento tecnológico e científico requerido pelo nosso Pais.
Entre as causas dessa situação, que chega a ser critica, avulta a da
inexistência de uma carreira de Pesquisador Cientifico, com características próprias
e individuadas, e que enquadre todos os servidores públicos que efetivamente se
dedicam à investigação cientifica, dando-lhes condições adequadas ao pleno desempenho de suas funções.
Na verdade, a ciência impõe requisitos distintos dos que prevalecem
nas carreiras comuns da Administração. A situação do pesquisador cientifico se
aproxima, antes, da que configura a carreira do Magistério Superior, com a qual
se identifica em muitos pontos fundamentais.
Por isso mesmo, quando criados no Estado os cargos de pesquisador
cientifico, o legislador os cercou de exigências especiais. Os salários relativamente
altos, que então se pagavam aos pesquisadores e professores universitários, encontravam contrapartida numa série de requisitos, dentre os quais se destacava o
Regime de Tempo Integral.
Progressivamente, no entanto, perdeu-se de vista essa correlação, ficando
a carreira de pesquisador distanciada em relação aos níveis salariais concedidos
ao pessoal do ensino superior. Estabeleceu-se, assim, grande hiato entre as duas
carreiras, a ponto de gerar verdadeiro êxodo de cientistas dos Institutos, desfazenao-se equipes longamente formadas e retirando-se das instituições de pesquisa
a capacidade de atrair e reter valores científicos.
O anexo projeto de lei complementar busca, precisamente, corrigir as
disparidades verificadas, responsáveis pela evasão de recursos humanos dos Institutos,
restabelecendo as condições indispensáveis para que estes voltem a assegurar os
altos padrões de pesquisa que lhes deram renome nacional e internacional.
Para tanto, em suma. cria a propositura, em novas bases, a carreira
de Pesquisador Cientifico, congregando todos os servidores de nível universitário
que desenvolvem atividades de investigação cientifica e tecnológica em órgãos oficiais de pesquisa do Estado e que estejam sujeitos ao Regime de Tempo Integral,
disciplinado pela Lei n.° 4477, de 24 de dezembro de 1957.
A carreira é escalonada em seis classes, a serem progressivamente atingidas pelos servidores, mediante processo avaliatório especial, que não se confunde
com o sistema tradicional de promoções por antiguidade e merecimento.
Nesse sentido, determina-se que, além de prova, haja avaliação de
trabalho e títulos, cujo processo avaliatório deverá ser objeto de regulamentação
especifica, de forma a permitir o estabelecimento de fatores e critérios objetivos
de mensuração da capacidade profissional e da produtividade do pesquisador.
Outrossim, já se propõe a forma pela qual a carreira deverá ser
composta, lixando-se os mtersticios mínimos de permanência do servidor em cada
uma das classes da carreira, para que ela não venha a ser excessivamente curta,
o que não se refletiria uma efetiva progressão funcional, nem excessivamente
alongada a ponto de se tornar desestimulante.
Ainda no intuito de criar condições para o adequado funcionamento
do sistema e permitir a recomposição das instituições oficiais de pesquisa, prevê
o projeto o futuro encaminhamento, a essa nobre Assembleia, de proposta de
criação de cargos de pesquisador científico.
A remuneração passa a ser compatível com os salários vigentes no
mercado externo de trabalho, de forma a estancar o êxodo dos pesquisadores,
atraídos para o campo das atividades privadas, além de propiciar um intercâmbio
permanente entre profissionais de pesquisa dos Institutos e das Universidades, pela
equivalência de vencimentos de uns e de outros.
Reformula-se a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral
no reierente à sua composição, competência e área de atuação, a fim de permitir-lhe
o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo projeto, entre as quais
a realização do concurso de ingresso e a avaliação dos integrantes da carreira.
Aprovadas as características básicas da carreira, da composição do
UPKTI e do processo avaliatório, os pesquisadores, atualmente em exercício nos
órgãos oficiais, serão distribuídos pelas diversas classes, mediante avaliação geral
— 105 —
e simultânea de todos os servidores que se dedicam às atividades de pesquisa do
Estado. Somente após o cumprimento dessa fase será dado início ao acesso, com
oDeaiencia a interstícios, intervalos mínimos entre cada processo seletivo e demais
requisitos pertinentes.
importa notar que o projeto não fica adstrito aos pesquisadores sujeitos
ao regime estatutário, prevendo-se a extensão da medida aos atuais servidores
regidos pela legislação trabalhista, aos extranumerários e aos admitidos em caráter
temporário.
Com a realização dos concursos de ingresso pela CPRTI, e dadas as
características imprimidas à carreira, normalizar-se-á, de futuro, o recrutamento
ae servidores, atendendo-se, através do provimento dos cargos da carreira, em
toda a plenitude, às necessidades de recursos humanos dos Institutos.
Estes, os lineamentos da proposição, que — estou certo — virá contribuir,
definitivamente, para dar a estrutura de apoio ao desenvolvimento técnico-científico
do Estado, em área de fundamental relevância como é a da pesquisa.
Assim justificada a medida, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa
Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
^residente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI COMPLEMENTAR N.°
, DE
DE
DE 1975
Cria a carreira de Pesquisador Científico e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Paço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Da Carreira
Artigo 1.° — Pica criada a carreira de Pesquisador Científico, constituída de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de execução ou orientação de trabalhos de investigação científica ou tecnológica, em
Regime de Tempo Integral, nos termos da Lei n.o 4.477, de 24 de dezembro
de 1957, nas instituições de pesquisa do Estado.
Parágrafo único — Os cargos da carreira ora criada integrarão a
Tabela III, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias a que pertencerem as instituições de pesquisa.
Artigo 2.° — Para os fins do artigo anterior, consideram-se instituições de pesquisa as seguintes:
I — da Secretaria da Agricultura:
a)
b')
c)
d)
e)
f)
g)
h)
Instituto
Instituto
Instituto
Instituto
Instituto
Instituto
Instituto
Instituto
Agronómico;
Biológico;
de Botânica;
de Economia Agrícola;,
Florestal;
de Pesca;
de Tecnologia de Alimentos;
de Zootecnia.
— 106 —
II — da Secretaria da Saúde:
a) Instituto Adclfo Lutz;
b) Instituto Butanta;
c) Instituto de Cardiologia;
d) Instituto Pasteur;
e) Instituto de Saúde.
III — da Secretaria de Economia e Planejamento, o Instituto Geográfico e Geológico.
Parágrafo único — A relação feita neste artigo poderá ser alterada
mediante decreto.
Artigo 3.° — A carreira a que se refere o artigo l.o compõe-se de
6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI e escalonadas
de acordo com os seguintes fatores:
I — exigência de maior capacitação cientifico-tecnológica;
II — desempenho de atividades específicas de investigação científica
eu tecnológica, em nível de coordenação, orientação e execução;
III — grau de complexidade e responsabilidade, decorrentes do exercício das atribuições referidas no inciso anterior.
Artigo 4.° — Na composição da carreira de Pesquisador Científico, em
cada Quadro, o número de cargos de cada classe obedecerá a uma distribuição
percentual, fixada em decrete, a fim de ser mantida a possibilidade de acesso
de seus integrantes.
Artigo 5.° — Pica criada a seguinte escala de referências de vencimentos, aplicável, exclusivamente, a carreira de Pesquisador Científico:
Denominação do cargo
Pesquisador
Pesquisador
Pesquisador
Pesquisador
Pesquisador
Pesquisador
Científico
Científico
Científico
Científico
Científico
Científico
Referência
VI
V
IV
III
II
I
PqC-6
PqC-5
PqC-4
PqC-3
PqC-2
PqC-1
Valor Mensal
Cr$
17.500,00
15.500,00
13.500,00
11.000,00
8.500,00
6.000,00
CAPÍTULO II
Do Provimento
Artigo 6.° — O ingresso na carreira far-se-á sempre na classe inicial,
mediante concurso de provas e títulos em que serão verificadas as qualificações
essenciais para o desempenho das atividades a que se refere o artigo l.°, cm estágio de experimentação, na forma a ser regulamentada.
Parágrafo único — Além do atendimento dos requisitos a serem
estabelecidos nas instruções especiais que regerão o concurso, exigir-se-á do candidato diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente,
de acordo com o campo em que deva atuar.
Artigo 7.° — Os cargos dos classes intermediárias e final serão providos mediante acesso.
Artigo 8.° — Acesso, para os integrantes da carreira de Pesquisador
Científico, é a elevação a cargo de classe imediatamente superior da carreira,
dentro do respectivo Quadro, mediante processo de avaliação de trabalhos, titulos e de prova, obedecidos o interstício e as exigências a serem estabelecidas
em decreto.
_
107 —
Artigo 9.° — Para fins de acesso, nao serão considerados a antiguidade no cargo, os encargos de família, a idade do funcionário, o tempo de serviço prestado eo Estado e o tempo de serviço público.
Artigo 10 — O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3
(três) anos de efetivo exercício em cada uma das quatro primeiras classes da
carreira e, de 4 (quatro) anos, na quinta classe.
Parágrafo único — O interstício interromper-se-á quando o funcionário exercer cargo em comissão, ou for designado como substituto eu responsável pelo expediente de cargo vago, se essas atribuições não forem reconhecidas como diretamente relacicnadas com a realização ou administração de
pesquisa científica ou tecnológica.
Artigo 11
O acesso de uma para outra classe somente poderá
ser processado após decorrido, no mínimo, um ano da homologação do processo
anterior.
CAPITULO III
Das Funções
Artigo 12 — As funções de encarregatura, chefia, assistência e direçao das unidades dos Institutos de Pesquisa, que venham a ser caracterizadas como especificas de Pesquisador Científico, serão remuneradas mediante gratificação «pro labore», fixada em bases percentuais, calculada sobre a referência
PqC-6, na seguinte conformidade:
Função
Coordenador
Diretor Técnico
Diretcr Técnico
de Direção
Diretor Técnico
Chefe de Seção
Encarregado de
de Departamento
de Divisão e Assistente Técnico
de Serviço
Técnica
Setor Técnico
Percentual
15%
12%
10%
8%
6%
4%
5 1.° — Para os fins deste artigo, a identificação das funções, respectivas quantidades e unidades a que se destinam será estabelecida em decreto,
mediante indicação da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral.
S 2.° — A gratificação «pro labore» criada pelo «caput» deste artigo
não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
5 3.° — O recebimento da gratificação de que trata este artigo implica no efetivo exercício da função, cessando automaticamente, se o servidor, a
qualquer titulo, deixar de exercê-la, salvo nos casos de férias, nojo, gala, faltas
abonadas, licenca-prêmio, licença para tratamento de saúde do servidor e licença
especial para gestante.
CAPÍTULO IV
Da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral
Artigo 13 — A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral
(CPRTI) será constituída de 9 (nove) membros, designados pelo Governador,
sendo 1 (um) de sua livre escolha e os demais membros e 4 (quatro) suplentes,
necessariamente pesquisadores científicos do Estado, escolhidos de uma lista de
24 (vinte e quatro) nomes.
Parágrafo único — Os cemponentes da lista serão indicados, mediante votação, pelos pesquisadores científicos dos institutos a que se refere o
artigo 2.°.
— 108 —
Artigo 14 — O funcionamento, competências, atribuições e área de
atuaçáo do Colegiado, bem como a organização das suas unidades auxiliares, serão estabelecidos em decreto, mediante proposta da CPRTI.
Artigo 15 — À Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral,
sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em decorrência do dispcsto no artigo
anterior incumbe:
I — planejar, organizar e executar, em te das as etapas, o concurso
de ingresso na carreira de Pesquisador Cientifico;
II — planejar, organizar e executar, em todas as etapas, a avalialação dos integrantes da carreira para fins de acesso;
III — regulamentar o processo de votação e providenciar sua periódica
execução;
IV — propor a composição da carreira, nos termos do artigo 4.o, sugerindo as alterações necessárias para a manutenção do sistema;
V — indicar as funções, na conformidade do disposto no § l.o do artigo 12.
Parágrafo único — No desempenho das atribuições previstas nos incisos I e II deste artigo, a CPRTI poderá contar cem o assessoramento de especialistas nas diferentes áreas da pesquisa científica e tecnológica.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Artigo 16 — O Poder Executivo encaminhará à aprovação da Assembleia Legislativa do Estado projeto de lei criando os cargos necessários ao
funcionamento do sistema e à recomposição dos Institutos relacionados no artigo 2.0, observado o disposto no artigo 4.o.
Artigo 17 — Aos ocupantes de cargos e funções abrangidos por esta
lei complementar não será atribuído qualquer acréscimo percentual, em decorrência de sua sujeição ao Regime de Tempo Integral, não se lhes aplicando a
promoção prevista na Lei n.o 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o sistema
de níveis estabelecido pela Lei Complementar n.o 75, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 18 — O disposto nesta lei complementar poderá ser aplicado
a pesquisadores de autarquias, nas mesmas bases e condições.
Artigo 19 — As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de créditos suplementares que o Poder Executivo
está autorizado a abrir, nos termos do artigo 6.o da Lei n.o 567, de 11 de dezembro de 1974.
Artigo 20 — Esta lei complementar e suas disposições transitórias
entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente os artigos 5.0, 9.c, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 19 e 23 da
Lei n.o 4.477, de 24 de dezembro de 1957, o artigo 22 da Lei Complementar n.o
15, de 14 de dezembro de 1972, e os artigos 20, 21 e 23 da mesma lei, cora a redação que lhes foi dada pelos incisos IX, X e XI do artigo l.o da Lei Complementar n.o 89, de 13 de maio de 1974, bem como o seu artigo 2.o.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.° — Os atuais funcionários de nível universitário, titulares
de cargos de execução, encarregatura, chefia ou direção, lotados nas Instituições de Pesquisa, relacionadas no artigo 2.0 desta lei complementar, e que desenvolvam atividades de investigação científica e tecnológica, terão a denominação dos respectivos cargos alterada para Pesquisador Científico, pedendo estes
— 109 —
vir a ser enquadrados em quaisquer das classes da carreira, desde que observados o disposto no artigo 4.0 e as seguintes exigências:
I — tempo de eíetivo exercício em atividade de investigação cientifica
ou tecnológica superior ao interstício fixado para a classe;
II — classificação obtida no processo especial de avaliação para enquadramento .
Artigo 2.°
O processo especial de avaliação para enquadramento
observará os mesmos critérios previstes para o acesso será objeto de regulamentação específica, a ser baixada pela CPRTI.
Parágrafo único — O tempo de efetivo exercício para os fins de
interstício na classe será considerado até a data da abertura das inscrições para
o processo especial de avaliação.
Artigo 3.°
Os atuais servidores extranumerários, os admitidos em
caráter temporário, ou no regime da legislação trabalhista, que atendam às condições e exigências estabelecidas no artigo l.o destas Disposições Transitórias,
terão a denominação das respectivas funções alterada para Pesquisador Científico, fazendo jus a salários equivalentes aos vencimentos atribuídos à classe
cerrespondente.
§ 1.° — o processo de avaliação dos servidores de que trata este
artigo será idêntico àquele previsto para os integrantes da carreira, devendo, inclusive, realizar-se simultaneamente.
§ 2." — Para os fins deste artigo, a distribuição percentual dos servidores acompanhará aquela a ser fixada para a carreira, nos termos do artigo
4.o desta lei complementar.
Artigo 4.° — O disposto nos artigos l.o e 2.0 destas Disposições
Transitórias poderá ser aplicado, com observância dos mesmos critérios, exigências e condições, aos servidores que estiverem fora do País, até a data de encerramento das inscrições para o processo especial de avaliação para enquadramento, na forma a ser regulamentada pela CPRTI.
Parágrafo único — A hipótese prevista neste artigo somente poderá
ser aplicada quando o afastamento for decorrente de missão oficial ou participação em cursos ou estágios especializados, na cenformidade dos artigos 68 e 69
da Lei n.o 10.261, de 28 de outubro de 1968 e do inciso I do artigo 15 da Lei
n.o 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 5.° — As diferenças de vencimentos ou salários, que vierem
a ocorrer em consequência da aplicação desta lei complementar, ficam asseguradas como vantagem pessoal a ser absorvida em futuras majorações de vencimentos.
Artigo 6.° — O disposto no artigo 5.o desta lei complementar somente terá aplicação a partir do enquadramento dos cargos eu da alteração
das funções, procedidos na forma prevista nos artigos l.o e 3.o destas Disposições Transitórias.
Parágrafo único — Até as providências a que alude este artigo continuarão os servidores a perceber seus vencimentos ou salários na forma da
legislação em vigor.
Artigo 7.° — Serão extintos os seguintes cargos das unidades abrangidas pelo artigo 12:
I — os de direção e assistência cujos titulares não tenham situação
de efetividade neles assegurada por lei;
II — os de encarregatura, chefia, direção e assistência, que se encontrem vages.
Parágrafo único — A extinção prevista neste artigo somente se dará
após as providências previstas nos artigos l.o e 3.o das Disposições Transitórias.
Artigo 8.° — A atual CPRTI elaborará regulamento provisório, a ser
adotado na primeira votação prevista no parágrafo único do artigo 13, cessando,
— 110 —
a seguir, o mandato de seus atuais membros, sem que isso implique em impedimento para a sua votação e escolha para a nova composição da Comissão.
Artigo 9.° — Os titules dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Palácio dos Bandeirantes, aos
São Pauio, 4 de agosto de 1975.
A-n. 64/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a íim de ser
submetido ao elevado exame dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei
que retifica a Lei de 20 de outubro de 1970, que deu denominação a estabelecimento de ensino situado em Ourinhos.
De acordo cem esse diploma legal, origÁiário de iniciativa dessa
ilustre Assembleia, o Ginásio Estadual de Vila Odila passou a denominar-se
"Professor Dalton Morato Vilas Boas".
Verificou, porém, a Secretaria da Educação, que o educandário se
localiza no bairro de Vila Odilon e não Vila Oii]a, conforme constou, e que,
o nome exato do homenageado é "Professor Dalton Morato VHlas Boas".
Ao ensejo da correção, cuida-se, também, de adaptar a denominação do estabelecimento de ensino à sistemática implantada pela Lei federal n.
5.692, de 11 de agosto de 1971, que fixou Diretrizes e Bases para o ensino
do 1.° e 2.° Graus, obedecida a orientação determinada, para os casos da espécie, pelo Decreto n. 2.957, de 4 de dezembro de 1973, que resultou de estudos
do egrégio Conselho Estadual de Educação.
Assim justificada a anexa proposição, reitero a Vossa Excelência os
protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1975
Retifica a Lei de 20 de outubro de 1970, que deu denominação
a estabelecimento de ensino situado em Ourinhos
O GOVERNADOR DO ESTADO iDE SAO PAULO:
Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — O artigo 1.° da Lei de 20 de outubro de 1970, fica assim
redigido:
"Artigo 1.° — Passa a denominar-se Escola Estadual de 1.° Grau
"Professor Dalton Morato Villas Boas", o Ginásio Estadual de Vila
Odilon, em Ourinhos."
Artigo 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
— 111 —
de 1975.
São Paulo, 4 de agosto de 1975.
A-n. 65/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, a alta consideração dessa ilustre Assembleia, o incluso projeto de lei- que
autoriza a Fazenda do Estado a contratar, nos termos do artigo 7.° do Decretó-lei
íederal n. 271, de 28 de fevereiro de 19S7, com a Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP, gratuitamente e pelo prazo de 30
(trinta) anos, a concessão de uso de duas glebas de terreno, situadas dentro do
Parque do Estado, no Município da Capital, destinadas à construção do Centro
Metropolitano de Reservação, e a constituir, em favor da mesma Companhia,
servidão de passagem de adutora no interior do aludido Parque.
Empenhada na solução do problema do abastecimento de água à
Grande São Paulo, precisa a SABESP construir um reservatório, com a capacidade final de 40.000 m3, e respectiva adutora, que atenderão à região sul-leste
da Capital e aos Municípios de Santo André, São Bernardo, São Caetano, Diadema e Mauá.
Para essa finalidade, necessita usar duas glebas de terreno com a
área total de 19.856 m2, localizadas no Parque do Estado, sob a administração
do Instituto de Botânica da Secretaria da Agricultura, e atravessar uma faixa
de terras, com 8.904 m2, situada dentro do mencionado Parque.
A Secretaria da Agricultura manifestou-se favoravelmente ao pedido
formulado nesse sentido, pois a construção não irá prejudicar o plano de urbanjzação e paisagismo do Jardim Botânico, nem provocar qualquer modificação
ambiental, sendo certo que a adutora correrá por rua interna do parque até
alcançar o reservatório.
Assim, considerando o relevante interesse social que o projeto representa e por se tratar de entidade da qual o Estado é acionista majoritário,
entendo plausíveis as medidas consubstanciadas na anexa propositura.
Remetendo cópias das peças necessárias à instrução da matéria, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1975
Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com a <~v»mpanhi^ <je SCmeamento
Básico do Estado de São Paulo — SABESP, a concessão do uso de imóveis,
situados no Município da Capitjal, e a constituir servidão de passagem de adutora
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos
termos do artigo 7.° do Decreto-lei federal n. 271, de 26 de fevereiro de 1967, com
a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo — SABESP gratuitamente e pelo prazo de 30 (trinta) anos, a concessão de uso de duas glebas de
terra, situadas no Parque do Estado, no Município da Capital, destinadas à cons-
— 112 —
trução do Centro Metropolitano de Reservaçáo, caracterizadas na Planta n. 4.027,
da Procuradoria Geral do Estado, assim descritas e confrontadas:
Gleba «1»
Inicia no ponto «0» (zero), situado no alinhamento da Avenida
Cursino, com as coordenadas: N — 7 384,790 e E — 33 544,740. Do
ponto «0» (zero) pelo alinhamento da Avenida Cursino, acompanhando cerca existente segue na distância de 114,50 m (cento e quatorze
metros e cinquenta centímetros) até o ponto «1», também situado no
alinhamento da Avenida Cursino; daí, em curva na distância de 115 m
(cento e quinze metros) segue até o ponto «0» (zero), início da presente descrição, encerrando a •área de 510 m2 (quinhentos e dez metros
quadrados), confrontando do ponto «1» (um) ao ponto «0» (zero), com
terras do Parque do Estado, pertencentes à Fazenda Estadual.
Gleba «2»
Inicia no ponto «0» (zero), situado no alinhamento da Avenida
Cursino, com as coordenadas: N — 738 648,50 e E — 335 399. Do
ponto «0» (zero) segue por uma cerca no alinhamento da Avenida
Cursino na distância de 471,70 m (quatrocentos e setenta e um metros
e setenta centímetros) até o ponto «1»; daí, saindo da Avenida Cursino, deflete à direita, formando quase um ângulo de 360°, e segue em
linha reta na distância de 70,20 m (setenta metros e vinte centímetros)
até o ponto «2»; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta na
distância de 47,07 m (quarenta e sete metros e sete centímetros) até
o ponto «3»; daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância
de 40,51 m (quarenta metros e cinquenta e um centímetros) até o
ponto «4»; daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância
de 11,29 m (onze metros e vinte e nove centímetros) até o ponto «5»,
situado no início de uma curva (P.C.); daí, deflete à esquerda e segue
pela referida curva na distância de 31,03 m (trinta e um metros
e três centímetros) até o ponto «6», situado no final da curva (P.T.);
daí, segue em linha reta na distância de 13,04 m (treze metros e
quatro centímetros) até o ponto «7», também situado no início de uma
curva (P.C.); daí, acompanhando a referida curva na distância de
25,62 m (vinte e cinco metros e sessenta e dois centímetros) segue
até o ponto «8», situado no final da curva (P.T.); daí, segue em linha
reta na distância de 27,34 m (vinte e sete metros e trinta e quatro
centímetros) até o ponto «9», situado no início de uma curva; daí,
acompanhando a referida curva na distância de 37,29 m (trinta e sete
metros e vinte e nove centímetros) segue até o ponto «10», situado
no final da curva; daí, segue em linha reta na distância de 19,11 m
(dezenove metros e onze centímetros) até o ponto «11», situado no
início de uma curva (P.C.); daí, pela referida curva na distância de
14,18 m (quatorze metros e dezoito centímetros) segue até o ponto
«12», situado na curva; dal, deflete à esquerda e segue em linha reta
na distância de 26 m (vinte e seis metros) até o ponto «13», com coordenadas N — 84 483,50 e E — 35 395,50, ponto esse coincidindo com
o de n. 31 da adutora; dal, deflete à direita e segue em linha reta na
distância de 7,25 m (sete metros e vinte e cinco centímetros) até
o ponto «14» de coordenadas N — 84 489,50 e E — 35 392,10, coincidindo com o ponto de n. 30 da adutora; daí, deflete à direita e segue
em linha reta na distância de 19,70 m (dezenove metros e setenta
centímetros) até o ponto «15»; daí, deflete à esquerda e segue em
linha reta na distância de 3,40 m (três metros e quarenta centímetros) até o ponto «16», situado no início de uma curva (P.C.); daí,
segue pela referida curva na distância de 41,25 m (quarenta e um metros e vinte e cinco centímetros) até o ponto «17», situado no final
da curva (P.T.); daí, segue em linha reta na distância de 37,37 m
(trinta e sete metros e trinta e sete centímetros) até o ponto «18»;
dal, deflete à esquerda na distância de 28,62 m (vinte e oito metros
e sessenta e dois centímetros) até o ponto «19»; daí, deflete à direita
e segue em linha reta na distância de 62,27 m (sessenta e dois metros
— 113 —
e vinte e sete centímetros) até o ponto «20»; dai, deflete k direita
e segue em linha reta na distância de 63,50 m (sessenta e três metros
e cinqtlenta centímetros) até o ponto «0» (zero), início da presente
descrição, encerrando a área de 19.346m2 (dezenove mil, trezentos
e quarenta e seis metros quadrados) e confrontando, desde o ponto
«1», situado no alinhamento da Avenida Cursino, percorrendo todo
o perímetro descrito até o ponto «0» (zero), também situado no alinhamento da Avenida Cursino, com áreas do Parque do Estado,
pertencentes à Fazenda do Estado.
Artigo 2.° — Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização das glebas para o fim a que se destinam e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que,
em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de
indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.° — As glebas a que se refere esta lei serão restituídas ao
Estado, Independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término
do prazo contratual.
Artigo 4.° — Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em
favor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo — SABESP,
servidão de passagem de adutora em uma faixa de terras, localizada no Parque
do Estado, no Município da Capital, caracterizada na planta n. 4.027, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrita e confrontada:
Inicia no ponto «0» (zero) com as coordenadas N — 84 740,50
e E — 34 038,50; daí, segue em linha reta na distância de 6m (seis
metros) até o ponto «1», com coordenadas N — 84 746 e E — 34 035,80;
daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 9,94 m
(nove metros e noventa e quatro centímetros) até o ponto «2»; daí,
deflete à direita e segue em linha reta na distância de 99,04 m (noventa e nove metros e quatro centímetros) até o ponto «3»; daí, deflete à esquerda e segue em Unha reta na distância de 8,08 m (oito
metros e oito centímetros) até o ponto «4»; daí, deflete a esquerda
e segue em linha reta na distancia de 61,40 m (sessenta e um metros
e quarenta centímetros) até o ponto «5»; daí, deflete à direita e segue em Unha reta na distância de 43,23 m (quarenta e três metros
e vinte e três centímetros) até o ponto «6»; daí, deflete à direita na
distância de 113,93 m (cento e treze metros e noventa e três centímetros) até o ponto «7»; daí, deflete à direita na distância de 29,10 m
(vinte e nove metros e dez centímetros) até o ponto «8»; daí, deflete
à direita e segue em linha reta na distância de 53,76 m (cinquenta
e três metros e setenta e seis centímetros) até o ponto «9»; daí, deflete à direita e segue em Unha reta na distância de 24,19 m (vinte
e quatro metros e dezenove centímetros) até o ponto «10»; daí, deflete
à direita e segue em linha reta na distancia de 79,20 m (setenta
e nove metros e vinte centímetros) até o ponto «11»; dai, deflete
à esquerda e segue em linha reta na distância de 56,71 m (cinquenta
e seis metros e setenta e um centímetros) até o ponto «12»; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 187,21 m
(cento e oitenta e sete metros e vinte e um centímetros) até o ponto
«13»; daí, deflete à direita e segue em Unha reta na distância de
105,43 m (cento e cinco metros e quarenta e três centímetros) até
o ponto «14»; daí, deflete à esquerda e segue em Unha reta na distância de 35,38 m (trinta e cinco metros e trinta e oito centímetros)
até o ponto «15»; daí, deflete à direita e segue em linha reta na
distância de 89,55 m (oitenta e nove metros e cinquenta e cinco centímetros) até o ponto «16»; daí, deflete à direita e segue em linha
reta na distância de 34,18 m (trinta e quatro metros e dezoito centímetros) até o ponto «17»; daí, deflete à direita e segue em Unha reta
na distância de 43,41 m (quarenta e três metros e quarenta e um
centímetros) até o ponto «18»; daí, deflete à esquerda e segue em
Unha reta na distância de 37,83 m (trinta e sete metros e oitenta
e três centímetros) até o ponto «19»; daí, deflete à direita e segue
— 114 —
em linha reu na distância de 61,44 m (sessenta e um metros e quarenta e quatro centímetros) ate o ponto «20»; dal, rieflete à esquerda
e segue em linha reta na distância de 17,54 m (dezessete metros
e ciuqilenta e quatro centímetros) até o {x>nto «21»; dal. deflete à esquerda e segue em linha reta na distancia de 21,73 m (vinte e um
metros e setenta e três centímetros) até o ponto «22»; dai, deflete
à esquerda e segue em linha reta na distancia de 49,24 m (quarenta
e nove metros e vinte e quatro centímetros) até o ponto «23»; dai,
deflete à direita e segue em linha reta na distancia de 33.52 m (trinta
e três metros e cinquenta e dois centímetros) até o ponto «24», situado no cruzamento de um caminho: dal, deflete à direita e segue em
linha reta na distancia de 62.17 m (sessenta e dois metros e dezessete
centímetros) ate o ponto «25»; dai. deflete à esquerda e segue em
linha reta na distância de 13,46 m (treze metros e quarenta e seis
centímetros> até o ponto «26»; dal, deflete a esquerda e segue em
linha reta na distância de 28.88 m (vinte e oito metros e oitenta
e oito centímetros» até o ponto «27»; dal, deflete â direita e segue
em linha reta na distância de 54,73 m i cinquenta e quatro metros
e setenta e três centímetros) até o ponto >28»; daí, deflete à direita
e segue em linha reta na distância de 28.53 m (vinte e oito metros
e cinquenta e três centímetros) até o ponto .29»; dai, deflete à direita
e segue em linha reta na distância de 18.43 m (dezoito metros e quarenta e três centímetros» até o ponto 30», ponto este que vai coincidir com o de numero <14» do Reservatório, cujas coordenadas sao:
N — 84 48950 e E - 35 392,10. Do ponto «30», deflete à direita
e segue em Unha reta na distancia de 7,25 m (sete metros e vinte
e cinco centímetros) até o ponto «31», coincidente com o ponto «13»
do Reservatório; dai. deflete à direita e segue em Unha reta na distância de 6 m (seis metros) até o ponto »32»; dal, deflete â direita
e segue em linha reta na distância de 19,78 m (dezenove metros
e setenta e oito centímetros) até o ponto «33»; daí, deflete à esquerda
e segue em linha reta na distância de 26,60m (vinte e seis metros
e sessenta centímetros» até o ponto «34»; dai, deflete à esquerda
e segue em linha reta na distância de 54,62 m icinqtienta e quatro
metros e sessenta e dois centímetros) até o ponto «35»; dai, deflete
â esquerda e segue em linha reta na distância de 27.18 m (vinte
e sete metros e dezoito centímetros» até o ponto *36»; dal, deflete
à direita e segue em Unha reta na distância de 14,28 m (quatorze
metros e vinte e oito centímetros» até o ponto «37»; daí, deflete à
direita e segue em Unha reta na distância de 61,26m (.sessenta e um
metros e vinte e seis centímetros) até o ponto «38»; dai, deflete à esquerda e segue em Unha reta na distância de 32,49 m (trinta e dois metros e quarenta e nove centímetros» até o ponto 439»; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 48,16 m (quarenta
e oito metros e dezesseis centímetros) até o ponto «40»; daí, deflete
à direita e segue em linha reta na distância de 24 43 m (vinte e quatro metros e quarenta e três centímetros) até o ponto 41»; dai, deflete
à direita e segue em linha reta na distância de 19.12 m (dezenove
metros e doze centímetros) até o ponto >42»; dal, deflete à direita
e segue em Unha reta na distância de 62,70 m (sessenta e dois metros e setenta centímetros! até o ponto »43»; dai, deflete à esquerda
e segue em linha reta na distância de 36,06 m (trinta e seis metros
e seis centímetros» até o ponto ..44»; dai, deflete â direita e segue
em linha reta na distância de 43,26 m (quarenta e três metros e vinte
e seis centímetros i até o ponto «45-; dal, deflete à esquerda e segue
em linha reta na distancia de 34,98 m (trinta e quatro metros e noventa e oito centímetros) até o ponto 46», situado no melo de um
caminho; dai, deflete à esquerda na distância de 87,53 m (oitenta
e sete metros e cinquenta e três centímetrosi até o ponto «47»; dai,
deflete à esquerda na distância de 36,10 m «trinta e seis metros
e dez centímetros» até o ponto (48»; daí, deflete â direita na distância de 104.39 m icento e quatro metros e trinta e nove centímetros)
— 115 —
até o ponto «49»; daí, deílete à esquerda na distância de 188,79 m
(cento e oitenta e oito metros e setenta e nove centímetros) até o ponto
«50»; daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância de
58,63 m (cinquenta e oito metros e sessenta e três centímetros) até
o ponto «51»; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 77,73 m (setenta e sete metros e setenta e três centímetros)
até o ponto «52»; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta na
distância de 22,90 m (vinte e dois metros e noventa centímetros) até
o ponto «53»; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 53,43 m (cinquenta e três metros e quarenta e três centímetros)
até o ponto «54»; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta na
distância de 26,89 m (vinte e seis metros e oitenta e nove centímetros) até o ponto «55»; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta
na distância de 47,43 m (quarenta e sete metros e quarenta e três
centímetros) até o ponto «55-A»; daí, deflete à esquerda e segue em
linha reta na distância de 65,31 m (sessenta e cinco metros e trinta
e um centímetros) até o ponto «56»; daí, deflete à esquerda e segue
em linha reta na distância de 41,92 m (quarenta e um metros e noventa e dois centímetros) até o ponto «57»; dal, deflete à esquerda
e segue em linha reta na distância de 63,92 m (sessenta e três metros
e noventa e dois centímetros) até o ponto «58»; daí, deflete à direita
e segue em linha reta na distância de 14,05 m (quatorze metros e
cinco centímetros) até o ponto «59»; daí, deflete à direita e segue
em linha reta na distância de 96,18 m (noventa e seis metros e
dezoito centímetros) até o ponto «60»; daí, deflete à esquerda e segue
em linha reta na distância de 3,99 m (três metros e noventa e nove
centímetros) até o ponto «0» (zero), início da presente descrição,
encerrando uma área de 8.904 m2 (oito mil novecentos e quatro metros quadrados) e confrontando desde o ponto «0» (zero) até o ponto
«60» com terras pertencentes ao Parque do Estado, de propriedade
da Fazenda Estadual.
Artigo 5.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
São Paulo, 4 de agosto de 1975.
A-n. 66/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à alta deliberação dessa ilustre Assembleia o incluso projeto de lei que autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas
de Rodagem - DER, imóvel com benfeitorias, situado à Avenida Governador
Pedro de Toledo, ns. 540 e 554, na cidade de Campinas, onde se encontra instalada a sede da Divisão Regional-1 da autarquia.
Trata-se de imóvel que, desde sua aquis>ção, em 1933, vem sendo
utilizado por repartições desse Departamento, primeiramente pelo seu Escritório
e Depósito de Materiais e, ao depois, pela Divisão Regional-1.
Não constituindo o DER, à época, entidade de natureza autárquica,
os bens que se lhes destinavam eram adquiridos pelo Estado, em cujo património se incorporavam.
Instituída a autarquia, os bens utilizados pelo Departamento passaram a integrar o seu património, fato que deixou de ocorrer relativamente ao
imóvel de que se cuida.
Nessas condições, a propositura que ora submeto à elevada apreciação dessa nobre Assembleia visa apenas a regularizar situação de fato, trans-
— 116 —
ferindo o imóvel para o Departamento de Estradas de Rodagem, sob cuja administração, aliás, se encontra desde a sua aquisição.
Anexando cópias das peças necessárias à instrução da matéria, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1975
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Departamento
de Estradas de Rodagem - DER, imóvel situado no Município de Campinas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por
doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, imóvel com benfeitorias, situado no Município de Campinas, onde se acha instalada a Divisão
Regional-7, da autarquia, caracterizado na planta n. 4.401 da Procuradoria Gera]
do Estado, sendo o terreno assim descrito e confrontado:
Iniciam-se as divisas no ponto "0" (localizado no a^nhamento
da Avenida Governador Pedro de Toledo, antiga Rua do Pará, distante
185,50 m ícento e oitenta e cinco metros e ciaquucnta centímetros) do
cruzamento dos alinhamentos desta cem a Rua António Júlio Ribeiro
Jor.); daí, segue pelo al.-nhamento desta Avenida por uma extensão
de 23,90 m (vinte e três metros e noventa centímetros) onde atinge
o pento " 1 " ; daí, deflete à direita e segue por uma extensão de 25,40 m
(vinte e cinco metros e quarenta centímetros), onde atinge o ponto "2";
daí, deílete à direita e segue por uma extensão de 28 m (vinte e oito
metros) onde atinge o ponto "3", confrontando do ponto " 1 " ao "3"
com propriedade de João Jorge Figueiredo S/A.; daí, deflete à direita
e segue confrontando com propriedade de Nilo Raldi por uma extensão
de 29,60 m ir.nte e nove metros e sessenta centímetros) onde atinge
o ponto "C", início da presente descrição, encerrando este perímetro a
área de 709,29 m2 (setecentos e nove metros quadrados e vinte e nove
deoímetros quadrados).
Artigo 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
São Paulo, 4 de agosto de 1975
A—n.o 67/75
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a essa nobre Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso projeto de lei que concede pensões mensais, vitalícias e instransferíveis aos irmãos Orlando Villas Boas e Cláudio
Villas Boas.
Sendo, como são, de origem paulista, não poderia o Governo de
São Paulo deixar de homenagear esses dois ilustres filhos, denodados sertanis-
tas e indigerristas que tanto deram de si na incansável missão de defesa e
pacificação dos índios.
Com 35 anos de serviços no sertão, muitas vezes em regiões altamente insalubre, os irmãos Villas Boas atraíram e deram assistência a várias tribos indígenas, abriram cerca de 18 campos de aviação dos quais — 4
se transformaram em bases militares de proteção de vôo — e mais de 1.500
quilómetros de picadas.
Orlando Villas Boas foi o chefe da Expedição "Roncador-Xingu"
de 1944 a 1948, e diretor do Parque Nacional do Xingu, cuja criação a ele
também se deve.
Cláudio Villas Boas participou da mesma expedição, dedicou-se à
assistência dos índios do Posto Diauarum, à margem direita do Xingu, e dirigiu importante expedição, no período de 1957 a 1958, partindo da Serra do
Cachimbo e atravessando área inteiramente desconhecida.
Os "curricula vitae", anexos dizem bem do merecimento da medida que ora proponho a essa nobre Casa, como preito de reconhecimento aos
irmãos Villas Boas, pelo muito que fizeram pela Pátria, com sua atividade
indlgenista, fundamentada no resguardo dos valores culturais do índio brasileiro.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1975
Concede pensões mensais a Orlando Villas Boas e a Cláudio Villas Boas
O GOVERNARDOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — São concedidas, em caráter excepcional, a Orlando
Villas Boas e a Cláudio Villas Boas pensões mensais, vitalícias e intransferíveis, correspondendo, cada uma delas, a duas vezes o valor da referência
"CD-14" da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estadof.
Artigo 2.° — As despesas decorrentes da execução desta lei serão
atendidas pelas dotações consignadas nos Códigos 3.0.0.0 — 3.2.3.0 — 3.2.3.2
— Despesas Correntes — Transferências Correntes — Pensionistas, do Orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
São Paulo, 4 de agosto de 1975
A~"~n. bo/75
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a fim de ser
submetido ao elevado exame dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei
que autoriza a Fazenda do Estado a constituir, em favor da Centrais Elétrfccas
de São Paulo S/A — CESP, servidão de passagem de linha de transmissão de
energia elétrica, em duas faixas de terras situadas no Município de Manduri.
— 118 —
A providência em causa tem em vista possibilitar à empresa a expansão de sua rede de energia elétrica, mediante a implantação da linha de
transmissão Botucatu-Xavantes, que atravessará o imóvel em duas áreas, medindo uma 88.450 m2 e, a outra, 71.349,50 m2.
A respeito da medida manifestou-se favoravelmente a Secretaria da
Agricultura, sob cuja administração se encontra o imóvel de que se trata, devendo,
porém, a CESP assumir o compromisso de indenizar o Estado pelas benfeitorias
aue eventualmente forem danificadas em decorrência da construção da referida linha.
ExDostas, nesses termos, as razões que justificam a anexa propositura e ao remeter cópias dos documentos necessários à sua instrução, reitero
a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
1975
Autoriza a Fazenda do Estado a constituir servidão de passagem em favor da
Centrais Elétricas de São Paulo S/A — CESP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Pica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em
favor da Centrais Elétricas de São Paulo S/A — CESP, servidão de passagem
de linha de transmissão de energia elétrica, em duas faixas de terras de sua
propriedade, situadas no Município de Manduri, na administração da Secretaria da Agricultura, caracterizadas na Planta n. 3970, da Procuradoria Geral
do Estado, assim descritas e confrontadas:
Faixa A: inicia-se no ponto " 1 " , situado sob a cerca de divisas;
desse ponto segue, com rumo de 85°07'26" NW, na distância de 1.774,68
m. (um mil, setecentos e setenta e quatro metros e sessenta e oito
centímetros), confrontando com a Secretaria da Agricultura até o
ponto "2", situado sob a cerra de divisas; dai deflete à direita e
segue pela cerca com rumo de 25°52'34" NE, na distância de 53,54 m.
(cincoenta e três metros e cincoenta e quatro centímetros), confrontando com o Departamento de Estradas de Rodagem (estrada
que liga as cidades de Manduri e Piraju) até o ponto " 3 " ; daí deflete à direita e segue com rumo de 85°07'26" SE na distância de
1.762,52 m. (um mil, setecentos e sessenta e dois metros e cincoenta e dois centímetros), confrontando com a Secretaria da Agricultura até o ponto "4", situado sob a cerca de divisa; daí deflete a
direita e segue pela cerca com rumo de 12°52'34" SW, na distância
de 50,50 m. (cincoenta metros e cincoenta centímetros), confrontando
com o Espólio de Pedro Domingues até o ponto " 1 " , inicial desta
descrição, encerrando a área de 88.450 m2 (oitenta e oito mil e quatrocentos e cinquenta metros quadrados) ou 8,845 ha, área esta situada entre o km 95,29354 e o km 97,06214, tendo o marco N 54 implantado no eixo da Linha de Transmissão, no km 96,28186.
Faixa " B " : inicia-se no ponto " 1 " , situado sob a cerca de divisa; desse ponto segue com rumo de 85°07'26" NW na distância de
1.421,40 m, (um mil, quatrocentos e vinte e um metros e quarenta
— 119 —
centímetros), confrontando com a Secretaria da Agricultura até o
ponto "2", situado no meio do córrego de divisa; dai deflete à direita e segue pelo córrego, na distância de aproximadamente 67 m.
(sessenta e sete metros), até o ponto "3", dai deflete a direita e segue com rumo de 85°07'26" SE, na distancia cie 1.425,58 m. (um
mil, quatrocentos e vinte e cinco metros e cincoenta e oito centímetros), confrontando com a Secretaria da Agricultura até o ponto
"4", situado sob a cerca de divisa; dai deflete à direita e segue pela
cerca com o rumo de 25°52'34" SW, na distancia de 53,54 m. (cincoenta e três metros e cincoenta e quatro centímetros), confrontando com o Departamento de Estradas de Rodagem até o ponto "1",
inicial desta descrição, encerrando a área de 71.349,50 m2 (setenta e
um mil, trezentos e quarenta e nove metros quadrados e cinquenta
decímetros quadrados) ou 7,13495 ha., área esta situada entre o km
97,10849 e o km 98,53548, tendo o marco N 54 implantado no eixo da
Linha de transmissão ,no kb 96,28186.
Artigo 2.° — Da escritura deverá constar cláusula em que a Centrais Elétricas de São Paulo S/A — CESP se obrigue a indenizar a Fazenda do
Estado pelos danos eventualmente causados ao imóvel, em decorrência da construção da linha de transmissão de energia elétrica.
Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO
Divisão de Engenharia
Escritório Regiortai de Bauru
PROCESSO: PPI n. 50.100/72.
INTERESSADO: Centrais Elétricas de São Paulo S/A.
ASSUNTO: Solicita autorização para passagem da linha de transmissão 85 Botucatu-Xavantes.
LOCAL: Município de Manduri, Comarca de Piraju.
MEMORIAL DESCRITIVO, LAUDO DE AVALIAÇÃO E PLANTA DA FAIXA
DE TERRENO A SER CEDIDA EM «SERVIDÃO DE PASSAGEM»,
A CENTRAIS ELÉTRICAS DE SAO PAULO S/A
I — PRELIMINARES
Trata o presente protocolado da solicitação da Centrais Elétricas de
São Paulo S/A — CESP, no sentido de ser autorizada a passagem da linha
de transmissão 85 Botucatu-Xavantes, por propriedade da Secretaria da Agricultura (Fazenda do Milho Híbrido), no Município de Manduri, Comarca de Piraju.
Tendo a respectiva faixa de terra acesso pela estrada municipal que
de Manduri vai a Piraju, numa distância de aproximadamente 8 quilómetros.
As áreas que formam a «Fazenda do Milho Híbrido» da Secretaria
da Agricultura, foram havidas por desapropriação, conforme carta de adjudicação de 9 de abril de 1949, transcrita sob o n. 9.238, página 157, do livro 3-U, no
Registro de Imóveis de Piraju. Esse assunto é tratado no protocolado especial
de cadastro n. PE 1.316.
— 120 —
II — MEMORIAL DESCRITIVO
II.1 — DO TERRENO: Áreas do terreno «A» e «B»
ÁREA «A»
Divisas e confrontações — Inicia no ponto «1», denominado em planta
anexa. n. 3 970, da Procuradoria do Património Imobiliário, e situado sob cerca
de divisas: desse ponto *1» segue com rumo de 85°07'26"NW e na distancia de
1.774,68 m (hum mil. setecentos e setenta e quatro metros e sessenta e oito centímetros), confrontando com a Secretaria da Agricultura até o ponto «2», situado
sob a cerca de divisa; dai, deflete à direita e segue pela cerca com rumo de
25°52'34"NE numa distancia de 53,54 m ccincoenta e três metros e cincoenta e
quatro centímetros), confrontando com o Departamento de Estradas de Rodagem
«estrada que liga as cidades de Manduri e Piraju), até o ponto «3»; dai, deflete
à dlreta e segue com rumo de 8õ°07'2tí'SE e na distancia de 1.762,52 m (hum
mil, setecentos e sessenta e dois metros e cincoenta e dois centimtros), confrontando com a Secretaria da Agricultura, até o ponto «4», situado sobD a cerca
de divisa: dal. deflete à direita e segue pela cerca com rumo de 12 52*34"SW
e na distância de 50.50m (cincoenta metros e cincoenta centímetros), confrontando com espólio de Pedro Domingues até o ponto «1» Inicial desta descrição,
encerrando uma área de 88 450.00 m2 (oitenta e oito mil e quatrocentos e cincoenta
metros quadrados), ou 8,845 ha.
Estando situada entre o km 95,29354 e o km 97.06214, tendo o marco
N54 implantado no eixo da linha de transmissão no km 96,28186.
ÁREA B»
Divisas e confrontações — Inicia no ponto »1», denominado em planta
anexa n. 3 970. da PPI, e situado sob cerca de divisa; desse ponto «1», segue com
rumo de 83°07*26"NW e na distância de 1 421,40m (hum mil, quatrocentos e
vinte e hum metros e quarenta centímetros), confrontando com a Secretaria
da Agricultura até o ponto «2», situado no meio do córrego de divisa; dai, deflete
â direita e segue pelo córrego na distância de aproximadamente 67,00 m (sessenta
e sete metrosi até o ponto *3»; dai. deflete a direita e segue com rumo de
8ã°07"26"SE e na distância de 1.425.58 m <hum mil, quatrocentos e vinte e cinco
metros e cincoenta e oito centímetros), confrontando com a Secretaria da Agricultura até o ponto •4». situado
sob a cerca de divisa; dai, deflete à direita e segue
pela cerca com rumo de 2òoá2 34'SW e na distancia de 53,54 m (cincoenta e três
metros e cincoenta e quatro centímetros», confrontando com o Departamento
de Estradas de Rodagem até o ponto <1>. inicial desta descrição, encerrando uma
área de 71 349.50m «setenta e hum mil, trezentos e quarenta e nove metros
quadrados e cincoenta decimetros quadrados), ou 7,13495 ha.
Esta área situa-se entre o km 97,10849 e o km 98,53548, tendo
o marco N54 implantado no eixo da linha de transmissão no km 96,28186, portanto a 826,63 m da faixa tratada.
II.2 — DAS BENFEITORIAS
DA ÁREA A» - Na área «A» foram atingidas 490,00 m (quatrocentos e noventa metros) de cerca de arame, do tipo comum, com 3 (três) fios
e com mourões de madeira roliça.
DA ÁREA <B> — Na área «B» foram atingidos 54,00 m (cincoenta
e quatro metros) de cerca de arame do tipo comum, com 3 (três) fios e mouroes
de madeira roliça. Totalizando 544,00m (quinhentos e quarenta e quatro metros)
de cerca, de arame.
III — AVALIAÇÃO
Tratando-se de servidão de passagem à Centrais Elétricas de Sfio
Paulo S/A — CESP, por parte da Fazenda Estadual, a presente avaliação do
terreno será elaborada em termos simbólicos e das benfeitorias em termos reais.
_
121 —
III. 1 — VALOR SIMBÓLICO DO TERRENO — VST
O «valor simbólico» do terreno segundo sistemática adotada
análogos é de Cr$ 0,01/m2 (num centavo por metro quadrado). Assim,
cando diretamente a área do terreno pelo preço unitário estabelecido,
VST = Cr$ 0,01 x 159.799,50
VST = Cr$ 1.597,99 (hum mil, quinhentos e noventa e sete
e noventa e nove centavos).
em casos
multipliteremos:
cruzeiros
III.2 — VALOR DAS BENFEITORIAS
As benfeitorias serão avaliadas em termos reais, sendo aplicados aos
valores encontrados os coeficientes de depreciação.
O valor das cercas de arame atingido será calculado com base no
trabalho elaborado pelo ilustre Eng.° Mitsuo Ohno intitulado «Avaliação de Benfeitorias não Reprodutivas», sendo o valor atualizado com o emprego dos Índices
Económicos de Custo da Construção Civil, e sendo ainda aplicados os coeficientes
de depreciação.
Custo unitário do metro linear da cerca de arame = Cr$ 1,00 para
o 3.° trimestre de 1971. Aplicando-se os índices de atualização e os coeficientes
de depreciação, teremos o Valor Unitário Atualizado:
Valor Unitário Atualizado = VUa
18.383
VUa = Cr$ 1,00 x
x 0,30
8.078
VUa = Cr$ 0,68/m (sessenta e oito centavos por metro).
VALOR TOTAL DAS CERCAS = VTC
Para o valor total das cercas atingidas, multiplicaremos o valor unitário atualizado pelo seu comprimento, teremos:
VTC = VUa x 544,00 m
VTC = Cr$ 0,68 x 544,00
VTC = Cr$ 369,92 (trezentos e sessenta e nove cruzeiros e noventa
e dois centavos).
III.3 — VALOR TOTAL DA FAIXA — VTF
teremos:
Somando-se os valores encontrados para o terreno e as benfeitorias,
VTF = VST + VTC
VTF = Cr$ 1.597,99 + Cr$ 369,92
VTF •= Cr$ 1.967,91 (hum mil, novecentos e sessenta e sete cruzeiros
e noventa e hum centavos).
IV — ENCERRAMENTO
Juntamos ao presente laudo a planta n.
referido laudo datilografado em 5 (cinco) folhas com
cadas, exceto a última, que vai devidamente datada
Bauru, 8 de julho de 1974.
Eng.° Manoel Francisco Marques
Escritório Regional de Bauru
Visto, em 23-8-74.
Eng.° Tohru Takahashi, Diretor
(•)
3.970, desta PPI, sendo o
10 (dez) vias, todas rubrie assinada.
da Silva
Técnico do G.P.
O original desta mensagem foi acompanhado de cópia da escritura a que se refere.
— 122 —
Sfto Paulo, 8 de agosto de 1975
A—n.° 69/75
Senhor Presidente
Pela Mensagem A —n.° 38, de 20 de maio de 1975, em cumprimento
ao disposto no inciso X do artigo 17 da Constituição do Estado (Emenda n.°2>
e no artigo 10 do Decreto-lei Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1968, oom
redacào dada pelo Decreto-lei Complementar n.° 23, de 29 de maio de 1970,
submeti à elevada eorsider&çao dessa nobre Assembleia o nome do Engenheiro
Benedito Eduardo Barbosa Pereira, para exerecer as funções de Superintendente
do Departamento de Aguas e Energia Elètrica — DAEE.
Acolhendo, agora, proposta do Senhor Secretário do Estado de Obras
e do Meio Ambiente, motivada por nova orientação administrativa, tenho a honra
de solicitar a retirada da aludida mensagem.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio.
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Sao Paulo. 8 de agosto de 1975
A—D." 70/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, íi
elevada consideração dessa nobre Assembleia, para fim do disposto no inciso X
do artigo 17 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2) e no artigo 10 do Decretolei Complementar n."7, de 6 de novembro de 1969. com a redaçao dada pelo
Decreto-lei Complementar n.°23, de 29 de maio de 1970. a indicação do Engenheiro
Marcello Orestes Bogaert, para Superintendente do Departamento de Aguas e
Energsa Eétrica — DAEE.
Os cargos e funções que exerceu, tanto públicos como privados, de
que da ciência o anexo "cuiriculum vitae", em especial os relacionados com o
setor de energia elétrica, credenciam-no, inegavelmente, pela sua capacidade
profissional e pela experiência adquirida, para o desempenho das atribuições de
dirigente daquela entidade.
Justificada, nesse* termos, a indicação que ora faço, aproveito o
ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EOYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
— 123 —
«CURRICULUM VITAE»
DO
DR. MABCELLO ORBSTE BOGAEBT
Dados pessoais:
Brasileiro, casado, nascido em 19 de abril de 1929, na cidade de São Paulo,
íilho de Arthur Augusto Bogaert e de Dolores Montaut Bogaert.
Proftes&o:
Engenheiro Civil e Engenheiro Eletricista pela Escola de Engenharia da
Universidade Mackenzie.
Ano de conclusão do curso: 1955.
Formação escolar:
Fez os estudos primário e ginasial no Liceu Coração de Jesus, Sáo Paulo,
concluídos em 1945; os do ciclo colegial no Instituto Mackenzie, concluídos
em 1949 e os de engenharia civil e engenharia eletricista, na Escola de Engenharia da Universidade Mackenzie, onde se formou em 1955.
Durante o curso de engenharia, estagiou no Departamento de Via Permanente da Estrada de Ferro Sorocabana em 1953/1954. Foi estagiário da Casa
Veronese no setor de fabricação de transformadores em 1955.
Atividades pessoais:
No período de 1956 até julho de 1957, trabalhou por conta própria, como
empreiteiro da Prefeitura Municipal de São Paulo, calculista de concreto
armado, e como construtor de obras civis por administração.
Em julho de 1957, ingressou no DAEE como engenheiro, do GT-2, tendo
trabalhado na construção das micro-centrais hidroelétricas, linhas de distribuição primária e redes de distribuição.
Em fins de 1959, foi designado para Engenheiro Assistente do mesmo GT-2,
onde permaneceu até julho de 1960.
Em julho de 1960, foi designado para exercer o cargo de Engenheiro Chefe
do Serviço Especial de Eletrificação Rural, cargo que ocupou até 1970.
Em abril de 1969 foi designado para ocupar o cargo de Superintendente do
Fundo Estadual de Eletrificação Rural, cargo ocupado até abril de 1971.
Em setembro de 1970 foi designado para exercer o cargo de Diretor da Divisão
de Eletrificação Rural, permanecendo até março de 1971.
A partir de março de 1971 foi designado para responder pelo cargo de Diretor
da Diretoria de Energia e Telecomunicações até fevereiro de 1973.
Em maio de 1971 foi designado para Presidente do Conselho Administrativo
do Fundo Estadual de Eletrificação Rural — CAFEER.
Em março de 1973 foi designado para integrar o Conselho de Orientação
do Fundo Estadual de Eletrificação Rural como representante da Secretaria
dos Serviços e Obras Públicas.
Em março de 1973 foi designado para responder pelo cargo de Diretor da
Diretoria de Eletrificação e Telefonia Rurais, cargo que ocupa até a presente
data.
Foi membro da Comissão Orientadora de Eletrificaçfio Rural — COER, no
período de 1960 a 1969.
Participou de vários seminários nacionais e internacionais sobre Eletrificação
Rural, com apresentação de trabalhos.
Escreveu diversos artigos sobre Eletrificação Rural, publicados em diversas
revistas especializadas, como: Mundo Elétrico, Revista do DAEE, Visão, Dirigentes, etc.
Colaborou com a COMEPA, no setor de eletrificação rural da companhia
em 1966.
— 124 —
Pertenceu ao Conselho Fiscal da USKLPA, em 1966.
Foi Presidente da Comissão que elaborou a minuta de lei da criação
do Fundo Estadual de Eletrificação Rural
FEER.
Foi coordenador para elaboração do estudo do Plano Diretor de Eletrificação
Rural do Estado de São Paulo.
Em 1971, participou do Ciclo de Estudos sobre Segurança Nacional, promovido
pela Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra.
São Paulo, 14 de agosto de 1975
A-n. 71-75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo projeto de lei que altera a destinação do imóvel a que se refere a Lei de 30 de outubro de 1970.
Esse diploma autorizou a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, pelo
prazo de 30 (trinta) anos, à Prefeitura Municipal de São Manuel, terreno ali situado, contendo prédio onde se achavam instalados o Fórum e Delegacia de Policia
da localidade, destinando-o à Câmara Municipal.
Posteriormente, no entanto, e após reformas substanciais nele feitas
pela Municipalidade, verificou-se que o imóvel em questão continha área excessiva
para abrigar aquele órgão, mas exígua para sua utilização também com dependências da Prefeitura.
Entendeu-se, diante disso, conveniente instalar-se a Câmara em prédio
do próprio município, reservando-se o imóvel, objeto do comodato, apenas para
dependências da Prefeitura.
Com este objetivo, pois, os Senhores Prefeito e Presidente da Câmara
Municipal pleitearam fosse alterada a Lei de 30 de outubro de 1970, citada, o que
me leva a propor, a essa ilustre Assembleia, dando acolhimento à solicitação que me
fora endereçada, a medida consubstanciada na anexa propositura.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
LEI N.
, DE
DE
DE 1975
Autoriza a Prefeitura Municipal de São Manuel a alterar a destinaçáo do imóvel
que lhe foi cedido em comodato
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo l.o — Fica a Prefeitura Municipal de São Manuel autorizada a
alterar a destinação do imóvel que lhe foi cedido em comodato, nos termos da Lei
de 30 de outubro de 1970, para o fim de possibilitar ssjam suas dependências
nele instaladas.
Artigo 2.o — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
— 125 —
Sâo Paulo, 14 de agosto de 1916
A-n. 72-75
Senhor Presidente
Tenho a honra cie submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso projsto de lei que cria cargos
previstos na Resolução n. 1, de 29 de dezembro de 1971, do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado, e dá providências correlatas.
Conforme representação a mim dirigida por essa Colenda Corte, a
medida se impõe dada a necessidade de instalação da 3.a Vara da Comarca de Rio
Claro e da 2.a Vara da Comarca de Penapolis, criadas pelo artigo 78 do mencionado
Ato, em face do considerável aumento dos serviços forenses ali havido nos últimas
três anos.
Assim, justificada a propositura, aproveito o ensejo para reiterar a
Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
LEI N.
, DE
DE
DE 1975
Cria cargos previstos na Kesolução n. 1, de 29 de dezembro de 19171, do Tribunal
de Justiça do Estado, c dá providências correlatas
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta
seguinte lei:
e eu
promulgo a
Artigo l,o — Picam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, as seguintes cargos;
1 —- 1 (um) de Juiz de Direito, e 1 (um) de Promotor Público, padrão
"D", classificados em 3.a (terceira) entrância, destinados à 3.a Vara da Comarca
de Rio Claro;
II — 1 (um) de Juiz de Direito, e 1 mm) de Promotor Público, padrão
"O", classificados em 2,a (segunda) entrâncía, destinados à 2.a Vara da Comarca
de Penapolis;
III — 10 (dez) de Oficial de Justiça, referência "16", destinados às
Varas a que se referem os incisos I e II deste artigo.
Artigo 2.o — Picam criados, na Parte Permanente do Quadro da Sseretaria do Tribunal de Justiça, 4 (quatro) cargos de Contínuo-Porteiro, referência
"•&", e 6 (seis) cargos de Servente, referência "4", a serem lotados, os primeiros,
nas Varas a que aludem os incisos I e II do artigo l.o, desta lei, e. os últimos, nas
Diretorias dos Fóruns das Comarcas a que pertencem as mesmas Varas.
Artigo 3.o — As despesas resultantes da execução desta lei correrão
â conta das seguintes dotações do Orçamentc-Programa:
I — Tribunal de Justiça — Código 03 — Unidade Orçamentaria 01 —
Elemento 3.1,1.0;
II — Secretaria da Justiça — Código 17 — Unidades Orçamentarias 01
e 02 — Elementos 3.1,1.0.
— 126 —
Parágrafo anico - As dotações a que se refere este artigo se necessário, serão suplementadas com recursos provenientes de créditos suplementares a
que esta o Poder Executivo autorizado a abrir, nos termos dos artigos 6 o e 7 o
inciso I, da Lei n, 567. de 11 de dezembro de 1974.
Artigo 4.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, acss
de
de 1975
SRo
„ „„,„„
A—U,° 73/75
Paulo, 3 de setembro de 1975
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido à apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso Projeto de Lei que concede
pensão mensal a dona Maria Theodoro Russo, viúva de António Russo, ex-servidor
braçal, na categoria de extranumerário diarista, da Secretaria da Agricultura de
1939 a 1953.
O seu falecimento, nesse último ano, sem que estivesse filiado a qualquer sistema previdenciário, deixou sua família em situação difícil, que ainda mais
se agravou com o passar do tempo» a ponto de, agora, sua viúva, já idosa, encontrar-se coinprovadamente necessitada de auxílio para sua manutenção.
Entendendo que o Estado não deve omitir-se diante de um fato assim
configurado, é que proponho» em earáter excepcionai, a medida consubstanciada
no projeto em tela.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
UEI N."
, DE
DE
BE 1975
On«ede •pensão mensal a dona Maria Theodoro Russo
O GOVERNADOB DO ESTADO DE SAO PAULO:
Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — a concedida, em earáter excepcional, a dona Maria Theoòoro Russo, viúva de António Russo, que exerceu funções de trabalhador braçal,
na categoria de extranumerário diarista, junto à Secretaria da Agricultura, pensão mensal e intransferível, correspondente ao valor do Padrão «1-A», da escala
de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.
Parágrafo único — A pensão de que trata este artigo será mantida
enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.
Artigo 2.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão
à conta dos recursos consignados nos Códigos 3.0.0.0 —- 3.2.0.0 — 3.2.3.2 —
Despesas Correntes — Transferências Correntes — Pensionistas, do Orçamento do
Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 3.° — Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
_
127 —
de
de 1976.
São Paulo, 29 de agosto de 1975
A—n.0 74/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, ao
elevado exame dessa ilustre Assembleia, o incluso Projeto de Lei que autoriza a
Fazenda do Estado a constituir, em favor da Láght — Serviços de Eletricidade
S/A., servidão de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica, em imóvel de sua propriedade, sob a administração da Secretaria da Agricultura, situado nos Municípios de São Bernardo do Campo e de Cubatão.
O interesse público da medida, e que a justifica, aliás, decorre da necessidade de ser feita a ligação da Terminal da Baixada Santista com a Terminal
Sul, a fim de que, partindo daquela, as projetadas linhas, em número de duas,
possibilitem nâo só o suprimento de energia elétrica desta última, em benefício
de Santo André e de sua área dependente, mas também o estabelecimento de
novo ponto de junção com a Centrais Elétricas de São Paulo - . CESP, em Santo
Amaro, na Capital.
Cabe aduzir, ainda, que a iniciativa proposta se enquadra dentro do
projeto, tido como prioritário por ambas as concessionárias, que visa a estabelecer a
leciprocidade dos seus sistemas.
Anexando cópias das pecas necessárias â instrução da matéria, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração ,
PAULO EGYDIO MAKTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
LEI N."
, DE
DE
BE 1915
Autoriza a Fazenda do Estado a constituir, em favor da Light — Serviços de Eletricidade S/A., servidão de passagem de Unhas de transmissão de energia elétrica,
em imóvel situado nos Municípios de São Bernardo do Campo e de Cubata©
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
Artigo l.° — Pica a Fazenda do Eatado autorizada a constituir, em
lavor da Light — Serviços de Eletricidade S.A., servidão de passagem de linhas
de transmissão de energia elétrica, em faixa de terras situada nos Municípios de
São Bernardo do Campo e de Cubat&o, caracterizada na Planta de n.° 4497, da
Procuradora Geral do Estado, assim descrita e confrontada:
começa no ponto «A», situado na fralda da Serra de Paranapiacaba (Serra do Mar); deste segue, em linha reta, na distância de
145 m (cento e quarenta e cinco metros), até o ponto «B»; dai, deflete à direita com o ângulo de 57°30' e segue, em linha reta, na
distância de 3.195 m (três mil cento e noventa e cinco metros), até
o ponto «C»; cortando a divisa municipal dos Municípios de Cubatão e São Bernardo do Campo; deste ponto, deflete a esquerda com
o ângulo de 56°00' e segue, em linha leta, na distância de 425 m
(quatrocentos e vinte e cinco metros), até o ponto «D», situado na
linha de divisa da Reserva Florestal, confrontando do ponto «A» até
o ponto «D» com a própria Reserva Florestal; do ponto «D», deflete
à direita com o ângulo de 36°30' e segue na distância de 15 m (quinze metros), até o ponto «Dl»; deste ponto, deflete à esquerda com o
ângulo de 77°00' e segue, em linha reta, na distância de 15 m (quin-
— 128 —
ze metros), até o ponto «E», situado na linha de divisa da Reserva
Florestal, confrontando do ponto «D» ao ponto «E» com terras de particulares; daí, deflete à direita com o ângulo de 39°30' e segue, em
linha reta. na distância de 140 m (cento e quarenta metros), até o
ponto «F», situado na linha do espigão divisor das águas dos Rios
Cubat&o e Perequê; do ponto «F», segue pela linha do espigão na
distância de 95 m (noventa e cinco metros), até o ponto «G»; deste
ponto, deílete à direita e segue, ainda por esta linha divisória, na
distância de 20 m (vinte metros), até o ponto «H», de onde deílete
à direita com o ângulo de 98°00\ seguindo, em linha reta, na distância de 690 m (seiscentos e noventa metros», até o ponto «I»; deste, deflete à esquerda com o ângulo de 123°30' e segue em linha reta na distância de 270 m (duzentos e setenta metros), até o ponto
«J», situado na margem direita do Rio Perequê, confrontando do
ponto «E» ao ponto «j» com a Reserva Florestal; dai, deflete à direita e segue pelo Rio Perequê na distância aproximada de 115 m
(cento e quinze metros), até o ponto «!K»; do ponto «K», deflete i\
direita e segue em linha reta na distância de 90 ra t noventa metros i,
até o ponto «L», confrontando cora a Reserva Florestal; deste ponto.
segue pelo Rio Perequê na distância aproximada de 185 m tcento e
oitenta e cinco metros), até o ponto «MJ; dai, deflete à direita e segue, em linha reta, na distância de 3.110 m (três mil, cento e dez metros», até o ponto -<N-», cortando a divisa dos Municípios de Cubatão
e São Bernardo do Campo; deste ponto, deflete à esquerda com o
ângulo de 57°30* e segue, em linha reta, na distância, de 180 m «cento e oitenta metros), até o ponto «O>, situado na fralda da Senti de
Pa-ranapiacaba (Serra do Mari, confrontando do ponto «M* até o
ponto <?O», com a Reserva Florestal; deste ponto, deflete à direita e
segue pela fralda da Serra de Paranapiacataa (Serra do Mar), na
distância aproximada de 290 m (duzentos e noventa metros), até o
ponto «A», onde teve início a presente descrição encerrando a área
aproximada de 750.000 m2 «setecentos e cinquenta mil metros quadrados) .
Artigo 2,° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
São Paulo, 29 de agosto de 1975
A-n. 75/75
Senhor Presidente
Tenho a hora de encaminhar a Vossa Exeelôncia, a fui de ser submetido a essa ilustre Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza a Pazenda do Estado a contratar, nos termas do artigo 7.° do Deereio-lei federal n.
271, de 28 de fevereiro de 1967, com a União, por intermédio do Ministério da
Agricultura, gratuitamente e pelo prazo de 20 anos, a concessão de uso de diversas áreas, localizadas em Estações Experimentais e no Instituto Agronómico,
da Secretaria da Agricultura, destinadas à execução de obras do Subprograma de
Apoio Governamental à Implantação do Plano Nacional de Sementes.
O Governo da União, visando a aprimorar a qualsdade de sementes
na região Centro-Sul do Pais, alcançando, dessa forma, melhores índices de
produtividade, elaborou o Plano Nacional de Sementes — PLANASEM.
Com esse objetivo. celebrou convénio ccui o Banco Interamericano
de Desenvolvimento — BID, a fim de assegurar apoio financeiro e técnico ao
empreendimento, bem assim criou o Subprograma de Apo':o Governamental à
Implantação do Plano Nacional de Sementes — AGIPLAN,
129
O referido Plano previu que, no âmbito estadual, a sua execução
far-se-ia, também, pelas Secretarias da Agricultura e por outras entidades ligadas ao setor.
Em cumprimento a esse dispositivo, foi celebrado convénio entre o
Estado de S&o Paulo e a União, objetivando a execução daquele programa com
a participação dos Órgãos técnicos da Secretaria da Agricultura e com o cmptego 4» dotações estaduais, visando, precipuaraente, a acelerar a produção e a
utilWs.0 de sementes melhoradas segundo as diretrlzes ali estabelecidas.
'Nessas condições e tendo em vista a orientação geral adoíada pelo
Ministério da AtntoiUura, faz-se mister a, concessão de uso das referidas áreas
à União, a fim de que nelas sejam construídas as edificações Imprescindíveis à
execução do programa.
Conquanto os memoriais descritas e plantas que acompanham o projeto mencionem a cessão em comodato, é bem de ver que, na espécie em exame,
referente ã áreas sem benfeitorias, a transferência deve ser efetivada por meio
tía concessão de uso, nos termos do Decreto-lei federal n, 271, citado.
Justificada, nesses termos, a providência consubstanciada na anexa
propositura e juntando cópias das peças necessárias à sua Instrução, reitero a
Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1975
Autoriza a. Fazenda do Estado a contratar com a União a» concessão de uso de
imévefa destinados à. execuçã» de obras do pubprogrsona de Apoio Governamental
à Implantação áo Plano Nacional de Sementes — AGIFLAN
O GOVERNADOR DO ESTAI» DE S&O PAULO:
I*aço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei;
Artigo 1.° — Pica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos
termos do artigo 7,° do Decreto-lei federal n. 211, de 28 de fevereiro de 1967,
com a União, por intermédio do Ministério da Agricultura, gratuitamente e pelo
prazo de 20 (vinte) anos, a, concessão de uso de vinte e quatro áreas de terreno,
localizadas em Estações Experimentais e no Instituto Agronómico da Secretaria
da Agricultura, destinadas à execução de obras do Subprograma de Apoio Governamental à, Implantação do Plano Nacional de Sementes — AGIPLAN, a que
se refere o Convénio firmado em 5 de setembro de 1972 e aditado em 14 de
março de 1975, assim descritas e confrontadas, de conformidade com as respectivas
plantas, elatoradas pela Procuradoria Geral <to Estado:
I — Estação Experimental de Jaú: inicia no ponto "A", em
um caminho interno, no lado oposto e a 13 m (treze metros) de um
barracão, onde funciona uma máquina de beneficiar café. Desse
ponto, segue em linha, reta, na distância de 22 m (vinte e dois metros),
até o ponto "B"; daí, deflete à direita e segue em linha reta, na
distância de 31 ra (trinta, e um metros), até o ponto "C"; daí, deflete
â direita e segue em linha reta, na distância de 22 m (vinte e dote
metros), até o ponto "D", confrontando do ponto "A", até este último,
com área da Estação Experimental de Jaú, Do ponto "D", deflete
à direita e segue em Unha reta, na distância de 31 m (trinta e um
metros), confrontando com caminho interno da Estação Experimental
de Jaú, até o ponto "A" inicial, encerrando a área de 682 rn2 (seiscentos e oitenta e dois metros quadrados),
— 130 —
II — Estação Experimental de Ptndamonhangaba: inicia no
ponto "A", situado à beira do caminho interno da Estação Experimental de Pindamonhangaba, que serve de acesso à maquina de
beneficiar arross, distante 31 m (trinta e um metros) da intersecção
do prolongamento lateral direito da mesma com a lateral do caminho acima mencionado; desse ponto, segue em linha reta, com
distância de 29,50 m (vinte e nove metros e cinquenta centímetros)
e rumo de 61°00" 8W, acompanhando o alinhamento lateral do caminho de acesso interno, «té atingir o ponto "B"; dai, após deíletlr
à direita, segue em linha reta com rumo de 29°00' NW e distância
de 25 m (vinte e cinco metros), confinando com terreno de propriedade da Fazenda 4do listado, do qual deverá ser desmembrado
até atingir o ponto " C"; nesse ponto, defletíndo novamente à direita, segue em linha reta, acompanhando o alinhamento lateral da
passagem de ligação interna que oferece acesso lateral a máquina
de beneficiar arroz e que é paralela, afastada 8 m (seis metros) da
face lateral desse mesmo prédio, com ramo de 81°00' NE e distância
de 29,50 m (vinte e nove metros e cinquenta centímetros), até atingir
o ponto "-!>", situado à beira do caminho interno d«a Bitação Experimental de Pindamonhangaba, onde, após defletir mais uma vez
à direita, segue em linha reta pelo alinhamento lateral do referido
caminho com rumo de 29°00' SE e distância de 25 ra (vinte e cinco
metros), até atingir o ponto "A" inicial, encerrando a área de
137,50 m2 (setecentos e trinta e sete metros quadrados e cinquenta
decimetros quadrados),
III — Estação Experimental de Pariquera-Açu: inicia no ponto
"A", situado a 1 m (um metro) do canto externo do prédio do
laboratório; desse ponto, segue .por uma linha paralela ao prédio,
na distância de 22 m i,vinte e dois metros), até o ponto "B"; desse
ponto, deílete 90°00' à direita, segue na distância de 18 m (dezoito
metros), até o ponto "C"; desse ponto, deflete 90°00' à direita., segue
na distância de 22 m (vinte e dois metros), ate o ponto "D"; desse
ponto, deflete 90°00' à direita, segue na distância de 18 m (dezoito
metros), até o ponto "A" inicial, encerrando a área de 396 m2
•.trezentos e noventa e seis metros quadrados),
IV — Estação Experimental de Itararé — Gleba 1: inicia no
ponto "A", seguindo em direção sudoeste, na distância de 10 m
fdez metros), até o ponto "B", onde deflete à direita em ângulo
de 90°; daí segue em direçâo noroeste, numa distância de 10 m
(dez metros), até o ponto "C", onde deflete à direita em ângulo
de 90°, seguindo cm direção nordeste, na distância de 10 m (dez
metros), até o ponto •*©", onde deflete à direita em ângulo de 80°,
seguindo em direção sudeste, na distância de 10 m (dez metros),
até o ponto "A" inicial, encerrando a área de 100 m2 (cem metros
quadrados). Para se determinar o ponto "A", é tomado por ponto
de amarração a câmara frigorifica existente na sede, onde foram
determinados, em: sua face nordeste, os pontos Zl e Z2. Prolongando-se o alinhamento Zl Z2 no sentido noroeste, na distância
de 24,20 m (vinte e quatro metros e vinte centímetros), partindo
de Z2, determina-se o ponto -'X'*, onde, deíletindo à esquerda em
ângulo de 90° e seguindo na direção sudoeste, na. distância de 1,50 na
(um metro e cinquenta centímetros), chega-se ao ponto "A", início da
descrição da glebaGleba 2: inicia no ponto "A", seguindo em direção sudoeste,
i » distância de 22 m (vinte e dois metros), até o ponto "B", onde
deflete ã direita em ângulo de 90°; daí, segue em direção noroeste,
na distância de 15 m (quinze metros), até o ponto "C", onde deflete
à direita em ângulo de 90°; daí, se«ue em direção nordeste, na distância de 22 m (vinte e dois metros), até o ponto "D", onde deflete
_
]3 ]
_
à direita, em ângulo de 80°; dai, segue em directo -sudeste, na distância de 15 m. (quinze metros), até o ponto '"A", encerrando a
área de 330 m.2 (trezentos e trinta metros quadrados). Para se
determinar o ponto "A" ê tomado por ponto de amarração a câwmra
frigorifica existente na sede, onde foram determinados, em saa face
notieste ce pontos Zl e Z2. Prolongando-se o alinhamento Zl Z2
íio sentido noroeste, na distância de 28,15 m (vinte e oito metros
« quinze centímetros), partindo de Z2, determina-se o ponto XI,
onde» defletindo ã esquerda em ângulo de 90° e seguindo em direção
sudoeste na distancia de 17,75 m (dezessete metros « setenta e cinco
centímetros), chega-se ao ponto "A", início da descrição da gleba.
Gleba 3: inicia no ponto "A", seguindo em direçao sudoeste
na distância de 20,60 m (vinte metros e cinquenta centímetros), até
o ponto "B", onde deflete à direita em ângulo de 90°; daí, segue
em direção noroeste, na distância de 18,60 m (dezoito metros e
•sessenta centímetros), até o ponto "C", onde deflete' à direita em
angulo de 90°; daí, segue em directo nordeste, na distância de
20.50 m (vinte .metros e cinquenta centímetros), até o ponto "D",
onde deflete à direita em. ângulo de 80°; daí, segue em direção
sudeste, na distância de 18,60 m (dezoito metros e sessenta centímetros), até o ponto "A", encerrando a área de 381,30 rn2 (trezentos
e oitenta e um metros quadrados e trinta decímetros quadradas).
Para se determinar o ponto "A", toma-se por ponto de amarração
a câmara frigorifica existente na sede, onde íoram determinados,
na sua face noroeste, os pontos Z2 e Z3. Prolongando-se o alinhamento Z3 e Z2 no sentido nordeste, na distância de 3 m (três metros), chega-se ao ponto "A", início da descrição da gleba,
V — Estação Experimental de Tietê: inicia no ponto "A", seguindo em direção sudoeste, na distancia de 31 m (trinta e um
metros), até o ponto "B", onde deflete à direita em angulo de 90°;
daí, segue em direção noroeste, na distância de 22 m (vinte e dois
metros), até o ponto "C", onde deflete à direita em ângulo de 90°;
daí, segue em direçâo nordeste, na distância de 31 m (trinta e um
metros), até o ponto "D", onde deflete à direita em ângulo de 90°;
dai, segue em direção sudeste, na distância de 22 m (vinte e dois
metros), até. o ponto "A", encerrando a área de 682 m2 (seiscentos
e oitenta e dois metros quadrados). Para se determinar o ponto "A",
ê tomado por ponto de amarração o prédio do escritório existente
na sede, onde foram determinados, na face nordeste, à direita do
escritório, os pontos Zl e Z2. Prolongando-se o alinhamento Zl Z2
no sentido noroeste, na distância de 19 m. (dezenove metros), partindo de 22, determina-ee o ponto "X", onde, defletindo à esquerda
em ângulo de 90° e seguindo em direção sudoeste, na distância de
10 m «dez metros), chega-se ao ponto "A", início da descrição do
terreno,
VI — Estação Experimental de Capão Bonito: inicia no ponto
"A", seguindo em direção norte, na distância de 31 m (trinta e
um metros), até o ponto "B", onde deflete à direita em ângulo de
90°; dai, segue em direção este, na distância de 22 m (vinte e dote
metros), até o ponto "C", onde deflete â direita em ângulo de 80°;
dai, segue em direção sul, na distância de 31 m (trinta e um metros), até o ponto "D", onde deflete à direita em ângulo de 90°;
•daí, segue em direção oeste, na distância de 22 m (vinte e dois
metros), até o ponto "A", encerrando a área de 682 m2 (seiscentos
e oitenta e dois metros quadrados). Para ee determinar o ponto
"A", é fcemado por ponto de amarração o galpão da oficina existente
na sede, onde foram determinados na face norte os pontas Zl Z2.
Prolongando-se o alinhamento Zl Z2 no sentido oeste, na distância
de & m (seis metros), partindo de 22, determina-se o ponto "X",
—- 132 —
onde, defletindo à direita em ângulo de 90° <? seguindo em direção
norte, na distância de 82 m <.-<«*enta e dois meírosi. chega-se ao
ponto "A", inicio da docneÃo da gleba.
VII — Estacão Kxperimcntal do Ribeirão Puno: inicia no pouco "A", que esta distante ti 60 m ton/v melros e iO.wita centinietrosi do vammho interno e\i-:onte na Estacão Experimental
áe H:bt*irao Preto: d.u. M>£U<> rm linha reU. controlando com próprio da E^-ta^ào Exreiv.íietua! de Ribciião Preto na disW.íoia de
22 m ivinte o dois metro*', ale oivoturar o ponto "0"-, deste, deflete
A direita o ht%tw « n ",:nha reía, o> ífiv.Hando ahida com pioprio
da 1Rstacao Eyvnru".-.u\ r.a d.-tânaa de 3". m 'trinta e sete metros , .vo tT.-.vntiar o |i.*"to '•£""; deste, defete ft rhreita e t-egue
cm Unha reta. .-oníiorturulo uni ia c ^m próprio da B-t;v;ão Experimwital. na drtàr.cia de 22 m <vmtp e doi^ metros), ate encontrar
o ponto "D"; d««to, dcf>te a direita e seijue e-n Unha
reta, confrontando com o cam:nrtc> projetado da E^tacão K\p.%r;:ncntal, na
diàtilr.cui de 3? m • trinta e í=eto ", ciros». ale o \oontrur o ponto
i:iicial "A", po:fa "etido e~"-»t'5 %U
\ 1'iiinetitos e riKuínjia'* a .superíicie de 814 :n2 MI •a.HT.to- e quator.-e r.ietrj.^ cjuadrados*.
VIIi —- Eíracáo F.\per;me:n:xl de M»xMca: nr.cia no po itn "0".
Iivalfado a 9 m i n ,iw r.icíro*) de 'nia. tiúvJiia J^ banpfi"iar café,
c a 20 m i\ime me"r>^'> de nm r i f u n , daí, .MMue na OKtejv^ão de
22 "i <*»:nte e dois •r.e':x\-'i .iu • ir.do .^ ror.*,i " 1 " : d-.\í, -c'e!lete
90^00' à ri roi*a c f.tvuo r.a ''KTnsão de 37 rsi uri-.ta o sete metros),
atingindo o p^sro "2". dú, dc.U^ e 00 00' à dr.cita c -ejue pela
e\;e:v,',o <?e 2- m <>:nte e dois r^e- r»^' .ifitamrio o pvtto " 3 " ; dat,
deflete à direita, ç ?C%\IP p^la í"v't> -ão de ?? m ttrínía e isete nierros atrtirindo o ponto "iv m:cial. cv. .-errando a ftrea de 814 m2
c.fver.íoc e qua*<T-e tueíD-s qui Irados4, c-ufrontando PUI todo^
e»3 Udoí» com terra*, da Fa/or.da E\,'erl:v.ental de M'Vtioi.
IX — Ir..-ntuto Atrr\",ô»".;co de Ca'npir.as -- Q!e&a 1: inicia
no ponto ! "0'. >ci'vado a 105>- m t cento e .-t^ci metrosi 6o eix->
do eatr.'-*i .o "F": tíat, s-egue po utr.a extenST) de 41 m íquaren!.!
e um iseiroí) onde atinge o ponto ''l'': dai. d^flf^e M^OO' à dirfi'«
e íeiíue p»"Ia PV*^;.5:.5;*! de 26 :n • vinte e '-eis metro?», o-.de atinge
o ponto "2"; dai, dofletc W00' a ntretta e h3itie p-»'a e\fcn%lo de
41 m -quarenta e um "r.f-oAi onde au i^s o p ,:>,:n "3": dai, der.ev? 90 W à ctre.ta e >p;rie |>fla « xteusão dp 26 m nl.ntn P sci"^
nierross t.r.do atmac- o pinto "O" :r.írio da prr«ente dc-crsrlo, <-nferrar.do a área d*» 1 0^6 rr.2 < ;m rr.:l e seòsonta e aeis metros quadrados», c^tifr.intar.do em iodes o. lados eo-n ierras da Fazenda
Santa Kiza.
Oleba 2- inicia v.o pomo "0', !«^-Ui'adn junto ao prédio da
*rí:r,:r.£:racào, dai. *«^';c .'iitito ao p:t*'1ir> [•< )a fxten.são de 18 m
.d<*.z»*sei,s m^troín. e'"'.;i"dii o jmnio " 1 " ; dai. drílete 90"00' a riíjç:ta e -eauo pela <»*<'ensao <í-a 19 m 'rí.-^íiMve metros», otiirii ido
o p*/n:o "2", dai. de:lrtc 90 00" a ci.ie.ta c fȒue pote exten^yn de
16 ÍÍI • d-v^-H-e:? iv.eivi^K '"n-Tir.do o p -nt'i "3"; ciai, defloto 90'*í)0
à cire.ta « ^eau<» pf a c.verus.Vj rio 19 :n fdevonove metros»), atmsmdo o p r.to "0", :;:Joo da p-e^-ne d~-onção. encerrando a área
de ííú4 ra21 «nert-!.:.~« o Quatro rtwtios quadrados», ("i^írontando,
no ,atlo "O ' a " 1 " , <:.>m o prédio da -VUiimústração c o restante
com ttrras da F-«::;ia S.i.r.ra EJza.
Gleba 3: i:.icia no ponto "0", ]<ya,iv:ado há aproximadamente
8 40 m. ir.o\e rr.etrc*: c <j larenta .-.ertím^rof1) de unia ca.sa de vegetação e*:.;en:«\ dai. ,*<>gue 1pela ^xter.^âo de 30 m (trinta metros>,
àt:n?:ndo o pr,n*.o ";"; da . '>fe;e r<f)W a direita e sc;ue pola
et*enEjo de 14 60 m iqjatcrze meercw e .-c.-s-.enta centímetros), aun-
(33
gindo o ponto "2": dai, deflete 90W à direita e segue pela extensão
de 30 m (trinta metros), atingindo o ponto "3"; daí, deflete 90°00*
à direita e segue peia extensão de 14,60 m (quatorze metros e
sessenta centímetros), atingindo o ponto "0", início da presente
descrição, encerrando a área de 438 m2 (quatrocentos e trinta e oito
metros quadrados), confrontando em todos os lados com terras da
Fazenda Santa Eltea.
Gleba 4: inicia no ponto "0", localizado a aproximadamente
26 in (vinte e seis metros) do eixo do caminho "E", que liga a Rótula
6 à Rotula 10; daí, segue pela extensão de 27 m (vinte e sete
metros), atingindo o ponto " 1 " ; daí, deflete 9Q°0Q' à direita e segue
pela extensão de 15 m (quinze metros), atingindo o ponto "2"; dai,
deflete 90"GO' â direita e segue pela extensão de 27 m (vinte e sete
metros), atingindo o ponto "3"; dai, deflete 90°QO' à direita e segue
por uma extensão de 15 xn (quinze metros), atingindo o ponto "0",
inicio da presente descrição, encerrando a área de 405 rn2 (quatrocentos e cinco metros quadrados), confrontando em todos os lados
com terras da Fazenda Santa Elíza.
Gleba 5: inicie no ponto "0", localizado a aproximadamente
45 m (quarenta e cinco metros) do eixo do caminho *'E"; daí,
segue pela extensão de 27 m (vinte e sete metros), atingindo o
ponto " 1 " ; daí, deflete D0°00' à direita e segue pela extensão de
15 m (quinze metros), atingindo o ponto "2"; daí, deflete 90°00' à
direita e segue peta extensão de 27 m (vinte e sete metros), atingindo o ponto "3"; daí, deflete 90°00* à direita e segue pela extensão
de 15 m (quinze metros), atingindo o ponto "0" inicial, encerrando
a área de 405 m2 (quatrocentos e cinco metros quadrados), confrontando em todos os lados com terras da Fazenda Santa Eliza.
Gleba 6: inicia no ponto "0", localizado a aproximadamente
20 m (vinte metros) do eixo do caminho "B"; daí, segue pela extensão de 15 tn (quinze metros), atingindo o ponto " 1 " ; d&í, deflete
90°00* à direita e segue pela extensão de 27 m (vinte e sete metros),
atingindo o ponto "2"; daí, deflete 90°00' à direita e segue pela
extensão de 15 m (quinze metros), atingindo o ponto "3"; daí, deflete 90°00' à direita e segue pela extensão de 27 m (vinte e sete metros), atingindo o ponto "0", início da presente descrição, encerrando a
área de 405 m2 (quatrocentos e cinco metros quadrados), confrontando em todos os lados com terras da Fazenda Santa
Gleba 7: inicia no ponto "0", loealimdo a 94 m (noventa e
quatro metros) do eixo do caminho "P", que liga a Rótula 1 à
Rótula 5; daí, segue pela extensão de 13,60 m (treze metros e sessenta centímetros), atingindo o ponto "l"; dal, deflete 9O°O0' à
direita e segue pela extensão de 30 m (trinta metros), atingindo o
ponto "2"; daí, deflete 90°00" â direita e segue pela extensão de
13,60 m (treze metros e assenta centímetros), atingindo o ponto
"3": daí, deflete 90°00' à direita e segue pela extensão de 30 m (tííHTa
metros), atingindo o ponto "0" inicial, encerrando a área de 408 m2
(quatrocentos e oito metros quadrados), confrontando em todos os
seus lados com terras da Fazenda Santa Elíza.
Gleba 8: inicia no ponto "0", localizado a 55 m (cinquenta e
cinco metros) do eixo do caminho "E", que liga a Rótula 5 à
Rótula 2; daí, segue pela extensão de 14,60 m (quatorze metros e
sessenta centímetros), atingindo o ponto " 1 " ; dai, deflete 90°00' à
direita e segue pela extensão de 30 m (trinta metros), atingindo o
ponto "2"; daí, deflete 90W à direita e segue pela extensão de
14,60 m (quatorze metros e sessenta centímetros), atingindo o ponto
"3"; dai, deflete 90°0C à direita e segue pela extensão de 30 m
(trinta metros), atingindo o ponto "0", início da presente descrição,
134
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área de 870,16 m2 (oitocentos e setenta metros quadrados e dezassete
deeimetros quadrados), confrontando em todos os seus lados com
terras de Fazenda Santa Eli»,
Gleba 14: inicia no ponto "0", localizado a 113 m (cento e
setenta e três metros) do eixo do caminho "A"; daí, segue pela
extensão de 16 m (dezeseeis metros), atingindo o ponto " 1 " ; daí,
deflete fl0°00' à direita e segue pela extensa» de 19 m (dezenove
metros), atingindo o ponto "2"; daí, deflete SflW à direita e segue
pela extensão de 18 m (dezesseis metros), atingindo o ponto "3";
daí, deflete 90°00* à direita, e segue pela extensão de lô m cdessenove
metros), atingindo o ponto "0"' inicial, encerrando a, ávea de 304 m2
(trezentos e quatro metros quadrados), confrontando em todos os
seus lados com terras da Fazenda Santa Eliza,
Artigo 2.° — Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem, na forma ali prevista, a utilização dos imóveis para o fim
exclusivo a que se destinam e que impeçam, a qualquer título, a sua transferência.
Artigo 3.° — Os imóveis a, que se refere esta lei serão restituídos ao
Estado, independentemente de Indenização por quaisquer benfeitorias, ao término
do prazo contratual.
Artigo 4,° — Eteta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1915,
São Paulo, 2 de setembro de 1975.
A—n, 76/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à alta deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que cria o
4.o Ofício de Justiça na Comarca de Piracicaba e dá nova redação ao inciso IV
do artigo 2,° da Lei n. 592, de 12 de dezembro de 1974.
A propositura, motivada por representação do Poder Judiciário, visa.
no primeiro dispositivo, a possibilitar o funcionamento regular da 4.a Vara da
Comarca de Piracicaba, criada pela Lei n. 198, de 29 de abril de 1974, e, no
segundo, a corrigir um lapso da Lei n. 592, de 12 de dezembro de 1974, que,
juntamente com o 3.° Ofício de Justiça da Comarca de Marília, criou o 3."
Cartório de Notas, o qual, porém, já existia em decorrência da desanexação
operada com fundamento no artigo 5.° da Lei n. 7,841, de 11 de março de 1963,
e Decreto n. 43,248, de 28 de abril de 1984,
Cumpre assinalar, ainda, em relação â serventia da Comarca cie
Piracicaba, que a criação apenas do Ofício de Justiça, como anexo do 4.° Cartório
de Notas, decorre deste também já existir por força da desanexação operada pela
mesma Lei n. 7.847, de 1963 e Decreto n, 43.286, de S de maio de 1964.
Esclarecendo, por fim, que a medida não acarretará despesas, poise tratar de serventias não oficializadas, aproveito o ensejo para reiterar a
Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
— .136 —
mi«.
»
DE
BI
»
Cria ti 4,o Of«lo de iusilça %\A Comarca ik> Mr.u"icaba e da. nova Tedaçà» ao
ittclso IV do artigo 2," da Lei rt, 502. de l i de dcvrtríbro de 19
O iU'VrHN\POH 1\> l^VXUO DE S\O l"Vt'l,O
Vrssot' 1
Fu,\ i" i.v.o, i.u iiiiHvra <it Vu >eit\il>a o 4" Odeio
- O
••\X _
v> W c\o >v ' ,^> i ' i.U 1 ei n Wi, <\o VI
J* OU'\o t\« 3 I-'X3Í, CTOVO aníiw
Sáo Paulo, 3 cie seiensbro de 1,975
A—n. TI/T5
Seíiíwr Presidente
Tenho A honra de Mib:ne*er i> *i snt-eriiiedio de Vo^sa Kxeelê;i. :a
•à a .ta o~-"-u;pruH\Vi dcsíA ilustre À-~e:r.b>ia <•> :nclusl> ptojeto de In que autorca
a Fu"e:ida do E,-;at-.o j. .U.eiiar. ;iov »u*is..;«\ ao M-jr.iclpio de Cam\x> Limpo
Pau.ssía, ttrreno c v. bfr,;<>r.<>!!a^, --ruaco nessa cidade
Tra'.a-ce <ie .trea ocvrAl. com 8197.94 m'2. que .• ui^Uluiu o ivâiio ita
*-A:ação da e v - n t e S t r a d a de Fftio Bruií.uitir.a, o qual M? encontrn, *-(*m i(c<•.í.açâo e>pe^i:'-ca. ^ob ,i guarda 4a Sf-,selaria da Jiwiça
Pr«".er.de.xto a \Iu:i. rxilidade i!rban:,"u-ia, i"!fe_rand<)-a tio pnisua'.i:no kwai, a í«ed;ca em a.precn. dado o sru akxuice wvial, _-e justiuca. c bem
.»ííí:ni, a forma pela qual r pio;»í;a. ou beja, do.içno pi>u> referido niióvel i;a
• .i">tituir bem de u>o oonun: do pino,
Jur.tando '.op.a^ a*i> pt>ças tuvís-urias a UKH-IKHII da nutswia, reitero
a Vossa &x?C-lèv,K :a u*. p.- **^*.< k- oc nunha alta <>«>r.^i,1era«,ã«)
P \ULO t*CÍYDIO \1 \RTINS
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N.
. DE
DE
BE 1975
Autoriza a Faseada do Estado a alSenar, ipor doa^ã», :a» Município de Campo
limpo 'Paulista, imóvel «itwado «es» locaUdaie
O GOVERNADOR DO 'ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu promulgo a
seguinte lei •;
Artigo 1* — Pica a Fazenda cio Estado autorizada a alienar, por
doação, ao Município de Carni» limpo Paulista, imóvel com benfeitoria», situado
_
137 —
nessa localidade, para fins de urbanização, caracterizado na planta n. 4.033 da
Procuradoria Geral do Estado, aõsim descrito e confrontado:
iniciam as divisas no ponto "0", localizado a aproximadamente
60 m 'sessenta metros) do Depósito da R.P.P.S.A., divisa com a
propriedade de Irmãos Pereira Pinto; daí, segue no rumo de 34°0T NW,
na extensão de 120,69 m (cento e vinte e seis metros e sessenta e
nove centímetros), atingindo o ponto " 1 " ; daí, segue no rumo de
33»53' NW, na extensão de 107.56 m (cento e sete metros e cinquenta
e sete centímetros), até o ponto "2", localizado no PC de uma curva
de raio igual a 130,50 m (cento e trinta metros e cinquenta centímetros)- daí, segue em curva à direita, com o desenvolvimento de
51,35 m' (cinquenta e um metros e trinta e cinco centímetros), até
o ponto "3" (PT) desta curva; daí, segue rumo il°20' NW, na extensão
de 28,46 m (vinte e oito metros e quarenta e seis centímetros), atingindo o ponto "4"; dal, segue no rumo de 10°32' NW, na extensão de
28,46 m (vinte e oito metros e quarenta e seis centímetros), até o
ponto "5"; dai, segue no rumo de 9°21' NW, na extensão de 94,65 m
(noventa e quatro metros e sessenta e cinco centímetros), atingindo
o ponto "6"; confrontando, dos pontos "0" a "6", com aR.F.F.S.A.;
daí, deflete à direita e segue o rumo 75°25" NE, na extensão de 5,75 m
(cinco metros e setenta e cinco centímetros), até o pcnto "7"; daí,
deflete à direita e segue o rumo 7°44' SE, na extensão de 83,56 m
(oitenta e trfe metros e cinquenta e seis centímetros), atingindo o
ponto "8"; daí, deflete a esquerda e segue o rumo 15°12' SE, na
extensão de 27,99 m (vinte e sete metros e noventa e nove centímetros), até o ponto "9"; daí, deflete à esquerda e segue o rumo
26°43' SE, na extensão de 63,24 m (sessenta e três metros e vinte e
quatro centímetros), atingindo o ponto "10-"; daí, deflete à esquerda
e segue o rumo 33°36' SE, na extensão de 58,97 m (cinquenta é cito
metros e noventa e sete centímetros), atingindo o ponto "11"; dai,
deflete à esquerda e segue o rumo 39°59* SE, na extensão de 59,15 m
(cinquenta e nove metros e quinze centímetros), até o ponto "12";
dai, deflete â direita- e segue o rumo 37°58' SE, na extensão de 15,62 m
(quinze metros e sessenta e dois centímetros), atingindo o ponto "13";
daí, deflete â esquerda e segue o rumo 43°07' SE, na extensão de
40,53 m (quarenta metros e cinquenta e três centímetros), até o ponto
" 14"; daí, deflete à direita e segue o rumo 37°07' SE, na extensão de
51,26 m (cinquenta e um metros e vinte e seis centímetros), atingindo
o ponto "15"; daí, defiete à direita e segue o rumo 36°51' SE, na
extensão de 8,39 m (nove metros e trinta, e nove centímetros),
até
o ponto "16"; daí, deflete à direita e segue o rumo 32°28> SW, na
extensão de 40,67 m (quarenta metros e sessenta e sete centímetros),
atingindo o ponto "0" inicial, confrontando do ponto "7" ao "0" com
propriedade de Irmãos Pereira Pinto e encerrando a área de 8.197,94
m2 (oito mil cento e noventa e sete metros quadrados e noventa e
quatro decímetros quadrados*.
Artigo 2.° — Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do Imóvel para o fim a que se destina
e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso
de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenizacão
por benfeitorias realizadas.
Artigo 3." — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do» Bandeirantes, aos
de
de 1975.
(">) O original desta mensasem foi aecmpanhado da cópia da escritura a que se refere.
fio
São Paulo. 3 de setembro de BIS
A- n. 78/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a íim de ser
submetido ao elevado exame dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei
que exige habilitação profissional de nível superior para o provimento dos cargos
de Assessor Técnico da Junta Comercial e dá providências correlatas.
A. propositura visa, precisamente, a dar cabe! disciplina à matéria.
Para tanto, ressalvada a situação dos atuais titulares, bem como- a dos ex-vogais
possuidores de curso universitário, passa a exigir habilitação profBsional de
nível superior, dentre as previstas no artigo 12 da Lei federal n. 4.728, de 13
de Julho de 1985, para o provimento dos cargos de que se trata.
Em consequência, são ajustados os critérios de aplicação do Regime
de Dedicação Exclusiva a esses cargos, à vista de sua inclusão na categoria
de servidores de uivei universitário, ficando elevada para 100% sobre o respectivo padrão de vencimentos a gratificação correspondente,
O projeto obteve manifestação favorável des órgãos técnicos da
Administração, prevendo o seu artigo 4.° as dotações pelas quais deverão correr
as despesas dele resultantes.
Justificada, nesses termos, a proposição, reitero a vossa Excelência
os protestes de minha alta consideração.
PAULO EGYPIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
'LEI M.
, DE
DE
»E
Estabelece exigência de habilitação profissional de nível superior para. o provimento
dos cargos de Assessor Técnico d» Junta :Comerci»l e dá providências correlata»
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei;
Artigo l.° — Será exigida habilitação profissional de nível superior
dentre as previstas no parágrafo único do artigo 12 da Lei federal n. 4.728.
de 13 de julho de 1965, para o provimento dos cargos <ie Assessor Técnico
da Junta Comercial, referência 4-OD-8", Tabela I, da Parte Permanente <to Quadro
<Ja Secretaria da Justiça, ressalvada a situação dos alueis ocupantes, bem como
a dos ex-vogais .possuidores de curso universitário.
Artigo 2.° — Passam a incluir-se no artigo 2," da Lei n. 9.71.7, de
30 de janeiro de 1967, o» cargos a que alude o artigo anterior, aplicando-se-lhes,
no que couber, as demais disposições da mesma lei, com as alterações posteriores,
elevada, em consequência, de 50*:* (cinquenta por centos para 100"; «cem por
cento), a gratificação atribuída aos seus ocupantes pelo exercício em Regime
de Dedicação Exclusiva.
Artigo 3.° — Os atuais titulares dos cargo» referidos no artigo l.°
desta lei. que não possuam habilitação profissional de nSvel superior, ficarão
sujeitos, pelo seu exercício no Regime de Dedicação Exclusiva, à proibição previste no artigo 2.° da liei n. 10.059. de 8 de fevereiro de 1988.
— 139 —
Artigo 4.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão
à conta das dotações consignadas nos Códigos 17 — Secretaria da Justiça —
05 •— Junta Comercial do Estado- de São Paulo — 3.0,0.0 — Despesas correntes
—' 3,1.0.0 — Despesas de Custeio — 3,1.1,0 -— Pessoal, do Orçamento Programa.
Artigo 5." — Esta lei entrará cm vigor na data de sua publicação,
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
São Paulo, 3 cie setembro de 1975
A-n. 79/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a essa ilustre Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso projeto de lei que autoriza a Fazenda
do Estado a ceder, em comodato, pelo prazo de 20 anos, ao Município de Louveira, imóvel com benfeitorias, anteriormente ocupado pelo Centro de Saúde
local.
Não oferecendo mais, esse imóvel, qualquer serventia para a Secretaria da Saúde, motivo peio qual, aliás, já fora transferido, pelo Decreto
n.o 3^83, de 31 de janeiro de 1974, para a administração da Secretaria da
Justiça, e não tendo, também, esta Pasta, nenhum interesse no seu aproveitamento, parece-me que destiná-lo â instalação de Escola Maternal, conforme
pretende a Municipalidade de Louveira, é medida altamente meritória, dado
o cunho social de que se reveste.
Juntando copias das peças necessárias à instrução da
matéria,
reitero a Vossa Excelência os protestas de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1915
Autoria» a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Município de Louveira,
imóvel situado nessa localidade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1." — Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, cm
comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos, ao Município de Louveira, imóvel com
benfeitorias, situado nessa localidade e destinado â instalação de Escola Maternal, caracterizado na Planta n.o 4.051, da Procuradoria Geral do Estado,
assim descrito e confrontado:
iniciam as divisas no ponto «As, localizado no alinhamento da
Rua Monsenhor Domingos H. Casarim, divisa com terrenos pertencentes à Prefeitura Municipal de Louveira; dai, segue por este
alinhamento, na extensão de 4,50 «quatro metros e cinquenta cernimetros), atingindo o ponto «B»; dai, segue em curva à direita, de
raio igual a 6 m (sei metros) e desenvolvimento de 10,81 m (dez
metros e oitenta e um centímetros), atingindo o ponto «C», localizado no alinhamento da Rua Armando Steck, antiga Estrada de
__ 140 —
Rodagem Estadual Louveira-Vinhedo; dai, segue pelo alinhamento ãa mencionada rua na extensão de 17 m (dezessete metros), atingindo o ponto «D», localizado junto à divisa com terreno de Francisco Bossi; dal, deílete à direita e segue em Unha reta, confrontando com terreno de Francisco Bossi, na extensão de 12,50 m (doze metros e cinquenta centímetros), atingindo o ponto «E», localizado junto <£, divisa com próprio municipal; dai, deflete à direita e
segue era Unha reta, confrontando com o próprio municipal na extensão de 17 m_ (dezassete metros), atingindo o ponto «A», início da
presente descrição, encerrando este perímetro a área de 234,20 m2
(duzentos e cinquenta e quatro metros quadrados e vinte decímetros quadrados).
Artigo 2.° — Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina
e que impeçam sua transferência, a qualquer titulo, estipulando-se que, em caso
de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por Deníeitorias realizadas.
Artigo 3,° — O imóvel objeto desta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenizaçâo por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975,
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO
Divisão de Engenharia.
Escritório Regional de Campinas
Processo: PPI n. 52.298/74 e apensos SS ns. 04635/73 e Exp. GE 1.191/73.
Interessado: Prefeitura Municipal de Louveira.
Assunto: Cessão em comodato de um próprio estadual (terreno e construção»
à Prefeitura Municipal de Louveira.
Local: Vila Bossi.
Município: Louveira.
Comarca: Jundiai
I _ CONSIDERAÇÕES
1,1. Através do Expediente GE n, 1.191/73, apenso ao Processo PPI
52 298/74, às" íís. 2, solicita ao Sr. Prefeito Municipal de Louveira a cessão em
comodato do prédio onde anteriormente funcionava o Centro de Saúde local, para
instalação de uma Escola Maternal,
I 2 Referido imóvel fora adquirido do Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo através de escritura de compra e venda lavrada no 15.»
Tabelionato Ubaldino, aos 22 de agosto de 1962, estando devidamente registrada
sob n. 56.149, ás fls. 223 do livro 3-BO, do Registro de Imóveis da Comarca de
Jundiai, em data de 6 de novembro de 1964,
1 3 O imóvel em questão se encontra sob administração da Secretaria da Justiça, conforme Decreto n. 3.283, de 31-1-74, às fls. 37 do Proc.
PPI 52.298/74.
II — MEMORIAL DESCRITIVO
II. 1. DO TERRENO
Iniciam as divisas no ponto «A» «localizado no alinhamento da Rua
Monsenhor Domingos H. Casarim, divisa com terrenos pertencentes a Prefeitura
Municipal de Louveira): daí segue por este alinhamento, em uma extensão de
__ 141 —
4,50 m, onde atinge o ponto «B»: daí segue em curva à direita, de raio igual
a' 6,00 m, e desenvolvimento de 10,81 m, onde atinge o ponto «C» (localizado no
alinhamento da Rua Armando Steck, antiga Estrada de Rodagem Estadual de
touveira a Vinhedo); daí segue pelo alinhamento da mencionada rua por uma
extensão de 17,00m. ande atinge o ponto «D» (localizado junto à divisa com
terreno de Francisco Bossi); daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com terreno de Francisco Bossi por uma extensão de 12,50 m, onde
atinge o ponto «E» (localizado junto à divisa com próprio municipal); daí deflete
à direita e segue em linha reta confrontando com o próprio municipal por uma
extensão de 17,00 m, onde atinge o ponto «A», inicio da presente descrição, encerrando este perímetro a área de 254,20 m* rtudo de acordo com a planta e elementos fornecidos pela P.M. de Louveira).
II.2. DA CONSTRUÇÃO
No terreno descrito há um prédio, edificado em alvenaria do tipo
médio, com aproximadamente 10 anos, em bom estado de conservação, coberto
com telhas de tipo paulista, perfazendo uma área de 70,00 m-'.
Salas e «hall» — Pisos de cerâmica, paredes revestidas de argamassa
grossa e fina, pintura em látex, forro de laje.
Cozinhas — Barra de azulejo de 2,00 m, piso de cerâmica, paredes
revestidas de argamassa de areia grossa e fina, pintura em látex, forro de laje,
WsCs e lavabo — Barras de azulejos de 2,00 m de altura, piso de
cerâmica, paredes revestidas de argamassa de areia grossa e fina, pintura em
látex, forro de laje,
III — AVALIAÇÃO
III. 1 . Tratando-se de cessão em comodato de um próprio estadual
à Prefeitura Municipal de Louveira, para instalação de uma Escola Maternal, a
avaliação será elaborada em termos simbólicos.
111.2. O valor simbólico do terreno tVST) e da construção (.VSC),
segundo sistemática adotada em casos análogos, é de Cr$ 0,01 por metro quadrado.
111.3. Assim, multiplicando-se diretamente a área do terreno e da
construção peio vaior simbólico estabelecido, teremos:
VST = 254,20 m-' x Cr$ 0,01 = Cr$ 2,54
VSC =
70,00 mi! x Cr$ 0,01 = Cr$ 0,70
Valor do imóvel CVI>
Cr§ 3,24
(três cruzeiros e vinte e quatro centavos*
Eng.° Carlos Eoberto Soares Corrente
Escritório Regional de Campinas — 17-7-74
Divisão de Engenharia da PPI — Escritório Regional de Campinas
Campinas, 19 de julho de 1974.
Chefe Eido Colll
Visto, em 4-9-74.
Eng." Tohra Takahashi, Diretor Técnico do G.P.
<"> O original rfesta mensagem foi acompanhado da cópia de escritura a que se refere.
— 142 —
Sâo Paulo, 3 de setembro de 1975
A—n. 80/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido à alta apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei
que concede a dona Maria Pedroso Dias pensão mensal e intransferível, correspondente ao valor do padrão "1-A", da escala de vencimentos do funcionalismo
público civil do Estado.
A beneficiária é viúva de José Rosa Dias, ex-servidor da Secretaria
da Justiça, que exerceu as funções de trabalhador braçal junto ao Setor de
Terras Devolutas da Procuradoria do Património Imobiliário da Procuradoria
Geral do Estado,
Pertencente à categoria funcional do "Pessoal para Obras", o ex-servidor veio a falecer aos 3 de julho de 1974, sem haver contribuído para instituição
de previdência social, motivo por que sua família não se encontra amparada
por quaisquer benefícios dessa natureza.
A providência proposta assume, portanto, o caráter de amparo a
siituação especial, não se podendo atribuir-lhe, dessa forma, qualquer sentido
de liberalidade.
Justificada, nesses termos, a propositura, reitero a Vossa Excelência
os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYIDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
IJEI ;N.
, DE
DE
DE
1975
Concede pensão mensal a dona Maria Pedroso Dias
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — £ concedida, em caráter excepcional, a dona Maria
Pedroso Dias, viúva de José Rosa Dias, ex-servidor da Secretaria da Justiça, pensão mensal e intransferive!, correspondente ao valor do padrão "1-A", da escala
de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.
Parágrafo único — A pensão de que trata este artigo será mantida
enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.
Artigo 2.° — As despesas resultantes da execução desta iei correrão à
conta dos recursos consignados nos Códigos 3.0.0.0-3.2.0.0-3.2.3.2 — •Despesas
Correntes — Transferências Correntes — Pensionistas, do Orçamento do Instituto
de Previdência do Estado.
Artigo 2,° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
__ 143 —
de 1975.
S&o Paulo, 3 de setembro de 1915
A—n, 81/15
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido
à alta apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso projei» <3e lei que concede
pensão mensal «. dona Maria Helena Mendes Arruda, viúva de Rui Nelson
Rodrigues Arruda, que exercia funções de engenheiro-agrônomo, junto è Secretaria da Agricultura, vitima de acidente automobilístico, em 21 de maio de 1914,
quando viajava a serviço.
Admitido a título precário e tendo o óbito ocorrido antes da, vigência
da Lei n, 500, de 13 de novembro desse mesmo ano, que instituiu o regime
jurídico do» servidores admitidos em «rãter temporário, não pôde, a viúva, em
consequência, faswr jus aos benefício» previstos no artigo 44 desse diploma legal.
Configurando, pois, uma situação especial, à qual o Estada não
[XKieria alhear-se, é que proponho a medida em tela, cujo fundamento, por isso
mesmo, não reflete nenhum gesto de roera liberalidade, mas, sim, de inteira
justiça.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os prote«itoís de «linha alta consideração.
PAULO BGYD1O MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado 'Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1975
Concede pensão mensal a dona Maria Helena Mendes Arruda
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1." — g concedida, em caráter excepcional, a dona Mana.
Helena Mendes Arruda, viúva de Rui Nelson Rodrigues Arruda, falecido em virt4K.lt
cie acidente automobilístico ocorrido quando no desempenho das funções de engenneiro-agrrinomo da Secretaria da Agricultura, pensão mensal e intransferível, em
importância correspondente a 75fí. de duas vezes o valor do padrão «20-A:v, áa
escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.
Parágrafo único — A pensão de que trata este artigo será mantida
enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.
Artigo 2.° — As despesas decorrentes da execução desta lei serão
atendidas {«ias dotações consignadas nos Códigos 3.0.0.0 — 3.2.0.0 — 3.2.3.2 —
Despesas Correntes — Transferências Correntes — Pensionistas, do Orçamento
«o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo :i,° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
falado dos Bandeirantes, aos
_
144 _
de
de 1975.
São Paulo, 3 de setembro de 1975.
A-n. 82,-:75
seniior Presidente
Teniio a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido
a alta apreciação dessa nobre Assembleia, o ineluso projeto de lei que objetiva
rewficar a Lei n,° 249, cte 17 de junho de .1914, que deu a denominação de
tsco.la KstacnifU de 1," e 2.a Uraus «Domingos Carrnelingo Calo* ao Colégio Estadual
de Vila Barra Funda, em Ounnhos.
Tendo havido, nesse diploma, equivoco no tocante à grafia do nome
do ex-deput&do e ex-preíeito de Ourinhos, — Domingos Camerlingo Calo —,
impoe-se a correrão de que trata a proposttura, a Hm de ser eliminado o engano
ocorrido.
Justilieado, nesses termos, o anexo projeto de lei, aproveito o ensejo
para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração,
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
rresieiente da Assembleia Legislativa do Estado,
1,EI N.
, DE
DE
DE 1975
Eellíiea a 'Lei nf 240, de 17 rte junho de 1974
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1." — A denominação dada pelo artigo 1.° da Lei n,° 249, de
17 de junho de 1374, ao antigo Colégio Estadual de Vila Barra Funda, em Ourinhos,
uca reuticada, a partir da vigência dessa mesma lei, para Escola Estadual de
Í," e *2,c> Graus «Domingos Camerlingo Calo*.
Artigo 2.1-1 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975,
São Paulo, 3 de setembro de 1975.
A-n, 83,;?5
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
alta deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que cria cargos
no Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado e dá providências
correlatas.
Ao encaminhar a propositura, acolho solicitação formulada pela ilustre
rresiaencia daquela egrégia Corte, nos termos de ofício a mim dirigido, cuja cópia
segue anexa.
Uoníorme exposto na justificativa que acompanhou esse ofício, a me«da se ctestma a atender a ampliação das atividades relativas ao controle externo,
atribuídas ao Tribunal de Contas.
Assim., o objetlvo principal, da propositura, consistente na criação de
cargos de Contador, tem. em vista proporcionar ao Tribunal condições de dar
j 45
.
eficiente execução às relevantes funções que lhe são próprias, no âmbito financeiro da Administração, mediante Inspecôes realizadas pelos titulares desses cargos
e peios estudos que fizerem, com base nas diligências efetuadas ou nos documentos
recebidos.
A Iniciativa de que se trata, pela sua natureza, se inscreve na esfera
de competência do egrégio Tribunal de Contas. Todavia, por resultar dela aumento
da despesa publica, não obstante sejam os novos encargos compensados, em grande
parte, com recursos oriundos da extinção dos cargos previstos no artigo 2.°, caberá
ao Poder Executivo, «ex-vi» do disposto ria parte final do Inciso II, do artigo 22,
da Constituição do Estado (Emenda n.« 2), propô-la ao exame dessa Ilustre
Assembleia.
Justificado, nesses termos, o projeto, solicito que sua apreciação, por
essa nobre Assembleia, se faça no prazo de 40 (quarenta) dias, com fundamento
no § i,° do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2).
O motivo dessa solicitação é a urgência, que tem o Tribunal, de poder
contar com esses cargos, cujo provimento dependerá, ainda, de ulteriores providencias, uma vez editada a lei. Devo acrescentar que a necessidade desses cargos
se faz tanto mais premente quanto, como se sabe, caberá ao Estado adotar as
medidas de controle externo que decorrem da Lei federal n.° 6 223, de 14 de
julho de 1975,
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
.fresictente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, BB
DE
DE 1975
Cria cargos no Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado
e dá providências correlatas
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Paço saber (jue a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Ficam criados, na Tabela III, da Parte Permanente, do
Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, 40 (quarenta) cargos
de Contador, referência «20».
Parágrafo único — Apllca-se, aos cargos criados por este artigo, o
.Regime de Dedicação Exclusiva, na forma da legislação em vigor.
Artigo 2.° — Ficam extintos, na Tabela III, da Parte Permanente,
do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos
vagos:
1 — l (um) cargo de Engenheiro Assistente, referência «22»;
II — 1 (um) cargo de Taquígrafo Revisor, referência «17»;
l i l — 8 (oito) cargos de Taquígrafo de Debates, referência «16»;
IV — 20 (vinte) cargos de Técnico de Contabilidade, referência «15»;
V — 10 (dez) cargos de Técnico de Documentação, referência «14»; e
VI — 78 (setenta e oito) cargos de Escriturário (Nível I), referência «11*.
Artigo 3.° — As despesas resultantes da aplicaç&o desta lei correrão
à conta das dotações consignadas nos Códigos 02.01 — 3.0.0.0
3.1.0.0 —
a.l.l.o — Tribunal de Contas do Estado — Despesas Correntes — Despesas de
custeio —. Pessoal, do Orçamento-Programa, suplementadas, se necessário, com
recursos provenientes de créditos que está o Poder Executivo autorizado a abrir,
nos termos do artigo 6.° da Lei n.° 567, de 11 de dezembro de 1974.
Artigo 4° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
São Paulo, 4 de setembro de 1975.
A-n, 84/75
Senhor Presidente
IVnho a honra de submeter, por
intermédio dee Vosa
Vossa Excelência,
Excelência, à
Mdeac d
b A b l p
'
<vnMderacao dessa nobre Assembleia, para fim do disposto no inciso' X
ao artigo 17 da Constituição do Ksta.dc (Emenda n.° 2>, combinado com o artigo
10 do Decreto-lei Complementar is," 7. de 6 de novembro de 1969 e artigo 1.°
do Peercto-lei Complementar n/> 23. de 29 de maio de 1970. o nome do Engenheiro
Aí-ato Eaievam Francisco Minsione. para exerwr as funções de Superintendente
tia Superinteiuiència do Pesomolvimemo do Litoral Paulista —- SUDELPA,
A experiência tocineu e admmibtrativa por ele adquirida no desempenho de !un;oes publicas e particulares, de que da ciência o anexo «curriculum
v;tae\ nabilitani-no, incontestavelmente, para o exercido das atribuições do cargo
para o quaí pretendo nomea-lo.
Kessalte-se, mesmo, para justilicar a indicação que ora faço, que
ãe trata ae engenheiro com amplos conhecimentos, pelas obras que ali jà realizou,
ca região em que atua a SUDELPA, estando designado, aliás, para responder
ixíio expediente de sua Superintendência.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração,
PAULO EOYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Ijeonel Júlio,
ftesidente da Assembleia Legislativa do Estado,
VITAE
DO
ENGENHEIRO ÂGATO ESTEVAN FRANCISCO MINGIONE
Casado com a Engenharia Marly Soares Mmgiane.
'Filho do Dr. Aristodemo Mingione, Médico, e de Dinah Camargo Mingione.
Nascido em Sito Paulo — Capital, em 26 de dezembro de 1927.
Carteira de Identidade n. 107411 — Sâo Paulo.
• CiC n. 002402578.
• Regtetro no CREA 7.2"8
6.» Região.
- Formado .pelo Curso Preparatório de Oficiais da Reserva, CPOR — Turma
de 194? — Artilharia,
- Formado pela Escola Politécnica, em Engenharia Civil, no ano de 1952.
- Formado pela Faculdade de Higiene e Saúde Publica da Universidade de São
Paulo, em Engenharia Sanitária, em 1954.
- Em 1350, fez o Curso de <• Soluções Económicas para Tratamento de Esgotos»,
na. Faculdade de Higiene e Saúde Pública.
• Ern 1968., fez o curso de PERT-CPM, patrocinado pelo Depatartamenio de
Águas e Esgotos da Capitai
- Ingressou no f une tona Sismo público, como Auxiliar de Engenheiro, em 1952.
. Foi contratado pelo Estado, para o Departamento de Obras Sanitárias, no ano
de 1953.
- ingressou por concurso público, corno engenheiro efetivo no funcionalismo do
Esado, em 1958. S Assistente Técnico efetivo do Departamento de Aguas
e Energia Elétríca.
I47 __
FUNÇÕES EXERCIDAS' EM ÓRGÃOS PÚBLICOS
No Departamento de Obras Sanitárias:
• Engenheiro Chefe de Seção de Construção.
• Engenheiro Chefe de Seção de Projeto.
• Díretor da Divisão de Saneamento Urbano.
• Chefe do Distrito de Obras Sanitárias da Baixada Santista.
- Engenheiro Assistente de Seis Diretores Gerais do Departamento de Obras
Sanitárias.
- Superintendente do Serviço de Águas de Santos e Cubatão CSASC).
- Diretor Geral Substituto do Departamento de Obras Sanitárias.
Ein ontrlas entidades:
- Dtretor Gerai do Departamento de Águas e Esgotos da Capital — DAE.
- Engenheiro Assistente do Diretor Geral do Departamento de Águas e Energia
Elétrica — DAEE.
- Chefe do Gabinete do Diretor Geral do Departamento de .Aguas e Energia
Elétrica — DAEE.
- Secretário da Comissão Permanente de Contratação de Serviços Profissionais
Especializados no Departamento de Aguas e Energia Elétriea — DAEE.
- l,° Presidente da Comissão de Materiais Excedentes do Estado, hoje transformado em Departamento Estadual de Material Excedente — DEMEX.
- Comandou os trabalhos de Saneamento Ambiental, no surto de poliomielite
que eclodiu na cidade de Botucatu, em 1936.
- Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria dos Serviços
e Obras Públicas.
- Chefe do Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios dos Serviços e Obras
Públicas.
- Presidente do Conselho Administrativo do Fundo Estadual de Saneamento
Básico — FESB.
- Membro do Conselho Estadual de Saúde, indicado pelo Instituto de Engenharia.
- Presidente da Comissão Coordenadora do Plano de Distribuição de Agua na
Área Metropolitana de São Paulo — COPLAG.
- Coordenador dos estudos e das atividades que resultam na criação da Companhia Metropolitana de Agua de São Paulo — COMASP; da Comissão Permanente de Financiamento de Água e Esgotos — COPAE e do Fundo Estadual
de Saneamento Básico — FESB,
- Foi coordenador dos trabalhos que unificaram os órgãos que tratavam de saneamento básico da Baixada Santista (FtSSSASCDOSG), criando-se a Superintendência de Saneamento Básico da Baixada Santista e, posteriormente,
coordenou os trabalhos que a transformou na Companhia de Saneamento da
Baixada Santista — SBS.
- Chefiou e implantou o Grupo de Trabalho das Bacias dos Rios Peixes e Paranapanema, no Departamento de Águas e Energia Elétrica.
- Na SUDELPA, foi comissionado em 19 de março de 1975, e exerceu as seguintes
atividades:
— Respondeu pela Coordenadoria Administrativa.
— Respondeu pela Equipe Territorial e de Recursos Naturais.
— Responde pelo expediente da Superintendência.
— Secretário de Obras da Prefeitura Municipal de Santos.
Attvídades qoe exerceu na vida profissional:
- Vice-Presidente do Grémio Politécnico, da Escola Politécnica da Universidade
de São Paulo.
• Membro cio Conselho Deliberativo cio Instituto de Engenharia.
_
148 —
Diretor da Divisão de Engenharia Sanitária do Instituto de Engenharia.
• Membro da Díretoria do Instituto de Engenharia.
• Vice-Diretor da Divisão de Engenharia Sanitária do Instituto de Engenharia.
Viee-Presidente da AIDIS — Assoelaciòn Intera menearia de Ingenieria Sanitária — Setor de SSo Paulo.
• Representante do instituto de Engenharia de Santos no Primeiro Seminário
das Profissões Liberais, realizado em Santos.
• Presidente do 1.» Simpósio Brasileiro de Engenharia Sanitária, realizado em
Sio Paulo, em 1966.
• Pai kinoi do X Con a -.^i Fsf ,du,<: de M din H»OÍ>, ícnh a do era Santos, na
qualidade de i?eceL.::o de Obtat ro Município
•Representante do E.L.io oe Sto 1 auk> no* Cinj,)!*ih Piaitlenos de Engenharia Saiutaua cm >9JÍ, W^> 1MU> I* l'tt!7 it ú .dos em frUo Paulo, Guaiminui Cuntib i e Br Ml\t iov°<- inameote
ntP de Dcpauan eivo de A IUS P 1 >.n >i,i F U m u
da AIDIS ij*bij(A.ia>:i<in I i r c a m t i i
f u n ç ã o — P i u . u'. e*n llj"2
i d»' In^niiena Fanianat
tio Congresso
ícalizado eta
Fez parte do Seminário do Controle de Poluição, no Congresso realizado na
Guanabara, em 1960,
Representou, como dirigente de órgão de saneamento básico, a Secretaria dos
Serviços e Obras Públicas, no I, II e III Encontro de Dirigentes de órgãos
de Saneamento Básico, realizados, respectivamente, em Porto Alegre, Guanabara e São Paulo.
Membro da Delegação do Estado de Sâ.o Paulo, no I Encontro Nacional de
Secretários de Obras.
Foi Presidente da Comissão de Assuntos Diversos, no Congresso realizado em
Brasilia <1967).
Foi Secretario Executivo do Coordenador do Simpósio sobre Desenvolvimento
Integrai das Bacias Hidrográficas, realizado em junho de 1967, em São Paulo.
Foi Vice-Diretor da ABES — Associação Brasileira de Engenharia Sanitária
— Seção de São Paulo,
Em 1958, foi enviado pelo Governo do Estado a Buenos Aires, para colaborar
cora as autoridades locais no combate â epidemia da poliomielite eclodida à
época, constante em seu prontuário. Agradecimentos por serviços prestados
enviados peio Ministério de Assistência Social Y Salud Pública.
Participou do XVII Congresso Brasileiro de Higiene, realizado em 1968, em
Salvador — Bahia, como delegado do FESB.
Participou do XVIII Congresso Brasileiro de Higiene, como Membro do Conselho Estadual de Saúde.
Participou, como conferencista, do Congresso Estadual de Municípios, realizado
em 1988, em Campos cio Jordão.
Delegado do Departamento de Aguas e Energia Elétrica no 1.° Simpósio sobre
Poluição Ambiental, realizado em Brasília em 1971, a convite da Câmara dos
Deputados Federais.
Representou o Departamento de Aguas e Energia Elétrica no Seminário sobre
Poluição Ambiental, realizado em 1972, em Curitiba — Paraná.
Na Construtora Quadrante S/A, em 1973, implantou o Setor de Obras Públicas.
Em 1914, deixou, a indústria da construção civil, passando a ser Consultor
Autónomo.
Prestou asseasoria técnica na SUDELPA, em 1974 e início de 1075, como autónomo, sem vinculo empregaticío.
Viagens tle estudos:
Em 1966, esteve em Buenos Aires para estudar o sistema de abastecimento
de água e de esgotos sanitários da cidade.
149 _
Em 1972, esteve em Roma para estudar a organização da «Cassa per il Mezzogiorno», órgão estatal que promove o desenvolvimento regional da Zona Sul
do País.
Em 1972, esteve também em Paris para estudar a organização da Companhia
de Águas da França.
- No mesmo ano, esteve em Lisboa, para estudar a organização do Laboratório
Nacional de Engenharia Civil.
Recebeu as medalhas:
- Saturino de Brito.
- Medalha Cultural e Cívica, José Bonifácio de Andrade e Silva,
Obras executadas como funcionário público t
- JOANÕPOLIS — ESTADO DE SAO PAULO — ANO 1953
— Adutora
Comprimento: 4.265,00 metros.
Diâmetro: 4" — Material: cimento-amianto.
— Bede de Distribuição de Agua
Material: cimento-amianto.
Diâmetro
Extensão
6"
68,00 metros
5"
572,00 metros
4"
332,00 metros
3"
304,00 metros
2 1/2"
321,00 metros
2"
4.700,00 metros
Total (adutora + rede) = 10.562,00 metros.
Reservatório semi-enterrado.
Capacidade: 110 m-'.
• CANANÊIA — ESTADO DE SAO PAULO — ANO 1955
— Adutora
Travessia submarina em uma extensão de 650,00 metros em tubo de cobre,
com diâmetro de 2" e 1.100 metros de tubos de cimento-amianto, com diâmetro de 4".
• PERU1BE — ESTADO DE SAO PAULO — ANO 1957
— Adutora
Comprimento: 3.700 metros.
Diâmetro: 5" — Material: cimento-amianto.
- REGISTRO — ESTADO DE SAO PAULO — ANO 1953
— Adutora
Linha de recalque em ferro fundido, com 780,00 metros de comprimento.
Diâmetro: 6",
CABAGUATATUBA - ESTADO DE SAO PAULO — ANO 1958
— Adutora
Comprimento: 4.512,00 metros.
Diâmetro: 8" — Material: cimento-amianto.
_
150 —
— Kedc de Distribuição d© Agua
Diâmetro
Extensão
10"
50,00 metros
8"
263,00 metros
6"
179,00 metros
4"
1.203,00 metros
3"'
3,130,00 metros
2"
3.841,00 metros
Total (adutora 4 rede) •= 13.178,00 metros.
— SALTO DE PIRAFORA — ESTADO DE SAO PAULO — ANO 1958
— Adutora
Comprimento: 4.200,00 metros.
Diâmetro: 5" — Material: cimento-amianto.
— Keâe «te Distribuição de Agua
Diâmetro
Extensão
6"
2?3,CW metros
5"
354,00 metros
4"
877,00 metros
3"
334,00 metros
2 1/2"
739,00 metros
2"
3,056,00 metros
Total (adutora 4- rede) = 9.633,00 metros.
Reservatório semt-enterrado.
Capacidade: 250 ms.
— ITANHAÊM — ESTADO DE SAO PAULO — ANO 1956/5?
— Adutora
Comprimento: 11.800 metros.
Diâmetro: 8" — Material: cimento-amianto.
— Beâs de Distribuição de Agua
Diâmetro
Extensão
10"
981,00 metros
8"
3.542,00 metros
6"
3.712,00 metros
3.000,00 metros
5"
4"
2.500,00 metros
3"
1,000,00 metros
2"
11.259,00 metros
Total (adutora 4- rede) = 37.800 metros.
São Paulo, 4 de setembro de 1975
A-n, itô/75
Kenfior Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido à elevada apreciação dessa egrégia Assembleia, o anexo projeto de
xei que concede pensão a beneficiários de ex-contrlbuintes da Caixa Beneficente
da Polícia Militar do Estado, nas condições que especifica.
Para a preservação da ordem, da segurança e da tranquilidade, e
para assegurar condições favoráveis ao desenvolvimento económico e cultural e
manter a harmonia social, dispõe a Nação dos instrumentos jurídicos que lhe
outorgou a Revolução cie Março.
Vaiendo-se (lesses instrumentos, têm os Poderes Públicos aplicado a
elementos que atentem contra a segurança nacional medidas punitivas, mediante
a aplicação do Ato Institucional n.° 5, de 13 de dezembro de 1968, ou decorrentes
de processos instaurados contra os iníratores da legislação pertinente.
O projeto tem em vista situações ocorrentes no âmbito da Policia
Militar do Estado e prevê a concessão de pensão aos beneficiários de Oficiais e
Fracas que venham a ser demitidos ou expulsos da Corporação pela prática de
delitos previstos na legislação referente à Segurança Nacional.
Parece desnecessário acentuar o propósito visado com essa iniciativa.
Nao sen a, realmente, justo, nem humano, que, punidos os culpados, fossem deixados ao desamparo aqueles que deles dependem.
A pensão que se pretende atribuir aos dependentes dos ex-policiais
militares, conforme se verifica da proposição, terá o valor correspondente a 1/30
por ano de serviço, nao podendo exceder o limite de 75% sobre os respectivos
vencimentos, que representam, também, o limite das pensões normalmente concedidas aos beneficiários dos ex-contnbuintes da Caixa Beneficente da Policia
Militar do Estado.
Como é compreensível, cessará o direito ao benefício outorgado aos
dependentes, sempre cjue o ex-policial militar venha a exercer qualquer atividade
remunerada no setor público ou no privado. Veda-se, outroasim, o percebimento
cumulativo do benefício com outra pensão e com vencimentos ou proventos, que
o beiieiiciàrto possa estar percebendo ou vir a perceber.
A medida encontra seu símile na Lei federal n.° 4856, de 2 de junho
cie tSfW, e rio Decreto-lei federal n,° 940, de 13 de outubro de 1969, bem assim na
Lei estadual n.° 9081, de 11 de novembro de 1965,
Esclarecidas, nesses termos, as razões que ditaram minha iniciativa,
aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Fresrtente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N".
, DE
DE
DE 1975
Concede pensão a beneficiários de ex-contribuintes da Caixa Beneficente da
Polícia Militar do Estado, nas condições que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo l.o — Aos beneficiários de contribuintes da Caixa Beneficente
da Polícia Militar do Estado, a que se refere o artigo 8.o da Lei n. 452, de 2 de
outubro de 1974, demitidos ou expulsos da Corporação, pela prática de delito previsto na legislação referente à Segurança Nacional, seja em virtude de sentença
condenatória. irrecorrível; seja de deliberação dos Conselhos de Justificação e
Disciplina, quando homologada; seja ainda, da aplicação do Ato Institucional n. 5,
de 13 de dezembro de 1968, será concedida pensão mensal proporcional ao tempo
de serviço, na base de 1/30 <um trinta avos) por ano ou fração superior a 6 (.seis)
meses, calculados sobre os respectivos vencimentos do policial militar punido.
Parágrafo único — O valor da pensão prevista neste artigo não excederá o da concedida, com fundamento na Lei n. 452, de 2 de outubro de 1974, a
beneficiários de contribuinte falecido, do mesmo posto ou graduação,
— 152 —
Artigo 2.o — O benefício de que trata esta lei nâo poderá ser percebido
cumulativamente com vencimentos, proventos, ou outra pensão concedida pelo
Poder Público, ressalvado o direito de opção.
Artigo 3,o — Cessará, automaticamente, o benefício concedido por esta
lei, desde que o ex-policial militar venha a exercer qualquer ativídade remunerada,
pública ou privada,
Parágrafo único — Deverá o beneficiário apresentar, anualmente, à
Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, prova de que o ex-policial militar
não exerce a atividade referida neste artigo, na forma por ela estabelecida.
Artigo 4,0 — Aplica-se o disposto nesta lei aos beneficiários de ex~
contribuintes das extintas Caixas Beneficentes da Força Pública do Estado e da
Guarda Civil de São Paulo, bem como da Caixa Beneficente da Polícia Militar do
Estado, que hajam sido demitidos ou expulsos, nos casos previstos no artigo l.o,
sem direito à percepção, a qualquer título, de importâncias referentes a períodos
anteriores à vigência desta lei.
Artigo 5.o — Caberá à Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado
dar execução a esta lei, com observância, no que couber, do sistema da Lei n,
452, de 2 de outubro de 1974.
Artigo 6.o — As despesas correspondentes às pensões concedidas, nos
termos desta lei, constituirão encargo do Tesouro do Estado.
Parágrafo único — Para o atendimento das despesas de que trata este
artigo, a Administração consignará, anualmente, em seu orçamento, os recursos
necessários, transferindo-os à Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado, para
o pagamento das pensões concedidas, nas termos desta lei.
Artigo 7.o — Para atender às despesas resultantes da execução desta
lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria
da Fazenda, à Administração Geral do Estado, crédito especial até o limite de Cr$
181.000,0?' (cento e oitenta e um mil cruzeiros).
Parágrafo único — O crédito a que se refere este artigo será coberto
com o produto de operações de crédito que o Poder Executivo está autorizado a
realizar, nos termos da legislação vigente.
Artigo 8.o — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
São Paulo, 5 de setembro de 1975
A-n. 86-75
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência çue,
usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 28, combinado com o artigo 34.
inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n. 2), resolvo vetar, totalmente, o
Projeto de lei n. 465, de 1974, decretado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.025, que recebi, pelos motivos a seguir expostos.
Visa essa propositura a dar a denominação de Escola Estadual de l.o
e 2.o Graus "Dr. Manoel Alexandre Marcondes Machado" ao Ginásio Estadual
do mesmo nome, em Campinas.
"O motivo precípuo da nova denominação" .—- afirma-se na sua justificativa — "reside no fato de já se encontrar em pleno funcionamento uma classe
do 2.0 grau, desde 8 de abril do ano em curso, com 23 alunos concluintes da 8.a
série em 1973, no mesmo Ginásio, remanejados de Colégios de Campinas, onde
haviam se matriculado. Outras classes do mesmo grau serão necessárias, uma vez
. 153 .
que 82 aluncs frequentam atualmente as 8.as séries, número que ssrá maior em
breve, pois cerca de 200 alunos estão cursando hoje as 5.as séries".
Funda-se, pois, a proposição, na existência, no estabelecimento, de classe
de 2.o grau de ensino.
Cumpre ter em vista, porém, que a simples existência dessa classe não
significa a criação cio 2,o grau de ensino na unidade escolar de l.o grau, que depende de decreto, ou de lei, de iniciativa da Executivo, para formalizar-se.
Na verdade, o cjue se verifica, no caso, ê apenas o funcionamento de
classe de 2.o grau, na unidade de ensino, em earáter provisório, situação que poderá
ser modificada na execução do programa, a que se dedica a Secretaria da Educação,
relativamente, à redistribuiçâo física da rede escolar.
Essa redistribuição objetrva a adequada utilização dos espaços físicos,
em relação às necessidades das escolas de l.o e 2.o graus, de modo a se conseguir
o aproveitamento ótimo da capacidade disponível.
No que respeita especialmente ao ensino de 2.o grau, que visa 4 formação profissionaUzante, a localização e a construção das unidades envolvem
problemas pedagógicos e técnicos, atinentes à área económica relacionada com as
d i.ferenles especializações.
Verifica-se, pelo exposto, que a questão é complexa, por exigir estudes
o providências que se incluem no programa, a que aludi, da redistribuicao física
da rede escolar, que evite a superposição de estabelecimentos, com distintas orientações, no mesmo prédio, e suprima as deficiências que se verificam na
situação atual.
Daí por que a localização, apenas provisória, de classes de 2.0 grau,
em unidades escolares de l.o grau.
Em conclusão e pelos motivos apresentados, não será possível, como se
pretende com o projeto, denominar Escola Estadual de l.o e 2.0 Graus o antigo
Ginásio "Dr. Manoel Alexandre Marcondes Machado", situado em Campinas,
Justificado, nesses termos, o veto que oponho ao Projeto de lei n. 48S,
de 1974, e devolvendo a matéria ao reexame dessa ilustre Assembleia, aproveito o
ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Sao Paulo, 18 de outubro de 1915
A-n. 87-7S
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à
alta consideração dessa ilustre Assembleia, o incluso projeto de lei çue autoriza
a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Bauru, imóvel com
benfeitorias, situado nessa localidade.
Trata-se de terreno com área da 858m3, atualmente sem destinaçao
específica, sob a administração da Secretaria da Justiça, e que será aproveitado
para abertura de via pública, de grande interesse para a população da localidade.
Consoante se verifica pelos elementos constantes da planta e memorial
descritivo do imóvel, que acompanham o expediente, existia no terreno, além do
edifício de alvenaria ali descrito e locado, uma casa de madeira cuja demolição
— 154 —
clandestina está ssntio objeto de sindicância por parte da Procuradoria Geral do
Estado, visando nào só si apuração do fato, mas também, a de eventuais responsabilidades.
Justificado, cora esses esclarecimentos, o projeto, e fazendo-o acompanhar das peças necessárias â sua instrução, reitero a Vossa Excelência, Senhor
Presidente, os protestos de minha alta consideração,
PAULO EOYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
LEI ?í.
, DE
DE
DE 1975
Autoriza a Fasenda do Estado a alienar, pw doação, ao Município de Baaru,
Imóvel situado nessa localidade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAtTLO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo l,o ••—Fica a Fassenda do Estado autorizada a alienar, p;.ir doação, ao Município de Bauru, imóvel com benfeitorias, situado nessa localidade e
destinado à abertura de via pública, caracterizado no Desenho n. 3914, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "A", situado no alinhamento da Rua Presidente.
Kennedy. distando mais ou menos 49m ('quarenta e nove metros.» do
cruzamento da citada rua com o alinhamento da Rua Aiice Vieira
Ranierl. Do ponto "A", segue em linha reta na distância de 55in
ícinqíienta e cinco metros > até o ponto "B"; dai, ctefiete à direita e
segue na distância de 12m tãoze metros) até o ponto "C", perfazendo
«ma distância total, nesse trecho de divisa, de 67m i sessenta e sete
metros), confrontando com propriedades de Antonieta Dalla Ru, Francisco Moreno e Dlno Euelides Tonia ou seus sucessores <as referidas
propriedades são partas integrantes da Quadra "4" da Vila Vieira).
Do ponto "C", deflet* à direita e segue era linha reta, confrontando
com. propriedade de Francisco de Souza Freitas ou sucessores e o
extremo da Rua Paes Leme na distância de 13 50 (treze metros e cinquenta centímetros! até o ponto "D"; dal deflete ã direita e segue em
linha reta na distância de 65m (sessenta e cinco metros* ate o ponto
'•'Fr', confrontando com parte da quadra " i " — Vila das Flores, rte
propriedade da Cooperativa Agropecuària de Bauru Ltda, ou seus sucessores. 'Do ponto "E", deflete à direita e segue pelo alinhamento
da Rua Presidente Kennedy, na distância de 1.3m (treze metrost ate o
ponto "A'" inicial, encerrando a área total de 858m2 (oitocentos e cinquenta e oito metros quadrados).
Artigo 2,o — Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições
que assegurem a eíetiva utilização do imóvel para o fira a que se destina, e que
impeçam sua transferência, a qualquer titulo, eatípulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de Indenização por
benfeitorias realizadas,
Arti.go 3.o — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
— 155 —
de
de 1915.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO
Divisão de Engenharia.
Escritório Regional de Bauru
Processo: SJ n. 102.728/71.
Interessado: Prefeitura Municipal de Bauru.
Assunto: Solícita doação de imóvel.
Local: Bauru.
I — PRELIMINARES
Trata o presente processo de imóvel pertencente à Fazenda Estadual,
localizado na Rua Presidente Kennedy. 13-26; solicitado em doação pela Prefeitura Municipal de Bauru, para o prolongamento da Rua Paes Leme.
O referido imóvel está situado no perímetro urbano da cidade de
Bauru, à Eua Presidente Kennedy, 13-26 (antiga Bua Costa Ribeiro), entre
a quadra «Is da Vila das Flores e quadra «4> ds Vila Vieira. CompOe-se de terreno e benfeitorias, sendo o terreno de forma irregular, solo firme e seco, com
pequena declividade no sentido da Rua Presidente Kennedy. Tendo como benfeitorias urna casa de tijolos, coberta de telhas e uma casa de madeira (por
ocasião da vistoria efetuada em junho de 1971, constatamos que a referida
construção de madeira já foi demolida).
II — MEMORIAL DESCRITIVO
II. 1. DO TERRENO
Divisas e confrontações —- Tem início no ponto «A», denominado
em planta anexa e situado no alinhamento da Rua Presidente Kennedy, distando mais ou menos 49,00 m (quarenta e nove metros) do cruzamento da citada
rua com o alinhamento da Rua Alice Vieira Banierí. Do ponto «A», segue em
linha reta na distância de 55,00 m ícincoenta e cinco metros) até o ponto «B»;
dai, deilete à direita e segue na distância de 12,00ra (doze metros) até o ponto
<ÍO, perfazendo uma distância total nesse trecho de divisa de 67,00 m (sessenta
e sete metros), confrontando com propriedade de AntoníeCa DaWa Rú, Francisco
Moreno e Bino Euclides Tonia ou seus sucessores (as referidas propriedades são
parte integrante da quadra «4» da Vila Vieira». Do ponto «C». deftete à direita
e segue em linha reta e confrontando com propriedades de Francisco de Souza
Freitas ou sucessores e o extremo da Bua Paes Leme na distância de 13,50 m
itresse metros e eineoenta centímetros) até o ponto «D*; dai, deflste à direita
e segue em linha reta na distância de 85,00m «sessenta e cinco metros) até o
ponto «E», confrontando com parte da quadra «Ia — Vila das Flores, de propriedade da Cooperativa Agro-Peeuária de Bauru t»tda. ou seus sucessores. Do
ponto »Es, deílete à direita e segue no alinhamento da Bua Presidente Kennedy,
na distância de 13,00 m (treze metros) até o ponto «A», onde teve início a presente descrição, encerrando uma área total de 858,00 ma (oitocentos e eineoenta
e oito metros quadrados».
II.2. CONSTRUÇÃO «A»
Trata-se de construção de tijolos, coberta com telhas do tipo francesa,
oontenâo &s seguintes dependências: áois (2) quartos, sala, banfteiro e cozinha;
todas assoalhadas e forradas, exceto a cozinha e o banheiro, que são cimentados,
num total de 75,00 ms (setenta e cinco metros quadrados) de construção. A
referida construção encontra-se em péssimo estado de conservação, tendo grande
parte de suas janelas e vitros estragados pelo completo abandono que a mesma
se encontra.
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i.56 —
II. 3
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CONSTRUÇÃO
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157 _
Pretende-se, através da propositura em apreço, que os auxílios e subvenções a entidades de caráter assistencial, destinadas pelo Estado para prestar
ajuda aos carenciados, sejam concedidos, prioritariamente, às instituições que tenham sido declaradas de utilidade pública.
Assim dispondo, no entanto, o projeto de lei refoge à norma constitucional explícita, eis que institui privilégio decorrente de condição não prevista na Constituição estadual.
Com efeito, a matéria é disciplinada, em suas linhas básicas, pela
Constituição do Estado, em seus artigos 137 e 138, E no § 2.° do primeiro desses
dispositivos determina-se que os auxílios e subvenções às entidades assistenciais
somente serão concedidos após a verificação, pelo órgão técnico competente do
Executivo, da idoneidade da instituição, da sua capacidade de assistência, das
condições éticas de seu funcionamento e das necessidades dos assistidos, não se
exigindo, em hipótese alguma, o requisito da declaração de utilidade pública.
Por outro lado, estatui o artigo 138 que os auxílios e subvenções do
Estado a instituições particulares de assistência social serão concedidos de acordo com plano geral, estabelecido por lei, que preveja a articulação, harmonização
e fiscalização de todas as entidades subvencionadas, ficando a execução desse plano a cargo de órgão único, técnica e cientificamente aparelhado para pesquisas e
planejamento de serviços sociais.
Como se vê, além de estabelecer condição e privilégio não previstos na
Constituição do Estado, a medida interfere com os critérios do 6rgão técnico da
Administração, que, em obediência ao preceito constitucional, recebeu a atribuição <ie executar o plano geral, de acordo com o qual se processa a concessão de
auxílios e subvenções.
Esse órgão é o Conselho Estadual de Auxílios c Subvenções, ao qual,
de conformidade com o Decreto-Lei n.° 62, de 15 de maio de 1969, que regulamentou o artigo 138 da Constituição, compete, entre outras atribuições, elaborar
o plano geral; planejar e coordenar a aplicação dos recursos estaduais disponíveis para a concessão de auxílios e subvenções; processar e julgar os pedidos de
inscrições das entidades, bem como os pedidos de auxílios e subvenções. Complementando a lei, o Decreto n.° 52.199, de 18 de julho de 1969, veio a estipular
critérios de aplicação do Decreto-Lei n.° 62, a serem observados pelo referido órgão técnico.
Assim, a outorga de auxílios e subvenções, com prioridade, as instituições declaradas de utilidade pública, viria coartar a atuação do C.E.A.S., ferindo-lhe a autonomia, no tocante à seleeão das entidades, a qual obedece a ordem
de merecimento, de acordo com as possibilidades, necessidades e trabalho por elas
apresentados,
Rgistre-se, ainda, que a legislação estadual vigente, reguladora dos
auxílios e subvenções, baseou-se, para a sua elaboração, na Lei Federal n.° 1493.
de 13 de dezembro de 1951, que também não consigna a prioridade que ora se quer
estabelecer.
Em suma, entendo, pelos motivos expostos, não ser possível o acolhimento da medida, de que trata a propositura, sendo de manter-se a orientação
atuai, que em consonância com os preceitos constitucionais, não outorga privilégios ou preferências para a concessão de benefícios pecuniários, subordinando-a,
em caráter uniforme, aos requisitos estipulados pela Constituição e a critérios de
mérito, rigorosamente observados pelo Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, como decorrência das atribuições a ele conferidas pela Lei Maior.
São estas, Senhor Presidente, as razões que me induzem a vetar totalmente o Projeto de Lei n.° 62, de 1975, que ora tenho a honra de devolver, para o reexame dessa Egrégia Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
— 158 —
Silo Paul,), 12 de setembro de 1975
A-n, »-7»
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vo&sa Kxceltncla, para os
fins de direito, que. lutando da faculdade a mim conferida pelo artigo 36, combinado com o artigo 34. inciso III, da C wtltulçao do Estado t Emenda n. 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 59, de 1975, decretado por ess» nobre
Assembleia, conforme Autografa n 13 048. que me foi renvcUdo, por entendf-lo
inconstitucional.
A propcwútura tem por objetivo considerar serviço público relevante,
para todo» os efeitos legais, o exercício de qualquer cargo ou mandato publico
eletivo, b;m oomo todo serviço público pr ratado gratuitamente mediante convocação
ou tVslgnaçao por autoridade pública no exercido das atribuições do cargo,
X evidente a violação ao artigo 23. incisos II e III. da Constituição do
Estado, assim como do artigo 34. inciso XV. da mesma Con.Ntitutça:>, na parte em
que atribuem ao Governador do Estado competência exclusiva para a iniciativa
das leis que aumentem vantagens dos servidores ptibllros ou disponham sobre o
seu refime jurídico
Realmente, o projeto de lei em apreço pretende conceituar como tempo
de serviço publico, -fiara todos os efeitos legais", o que houver sido prestado em
duas modalidades diversas; o mandat» publico eletivo e o serviço gratuito.
Assim, a matéria sobre a qual se pretende legislar díe respeito, tipicamente, a vantagem de servidor público, colidindo, pois, com normas da Constituição
da República e da Constituição do Estado, çue reservam, privativamente, ao Poder
Executivo a e mpetencla '.egislativa sobre o assunto.
Com efeito, o I 1 o do artigo 10* da Constituição da República preceitua que "o período do exercklo de mandato federal ou estadual sern contado como
•empo de serviço apenas para efeito de promoção por nnttgtlidade e Aposentadoria".
Ressalte-se que o artigo 108 da Lei Magna determina que o itLspoBto nos artigos
n a 111 se aplique tos funcionários dos três Poderes da Unlfto e aos funcionários
em geral, do* Estados, do Distrito Federal, d » Territórios e dos Municípios, nao
.vitalizando, portanto, que a lei estadual venha a estatuir de modo contrário
Por seu turno, o artigo 98 da Constituição do Estado, em c >nsonância
com a Constituição da República, estabelece que o servidor estadual, quando no
desempenho de mandato eletlvo federal ou estadual, contará o tempo de serviço
singela e fK^ii&lvamentc para ítns de aixvsentadorla. icforma e promoção por
antiguidade.
A flagrante infnngencla desses diversos preceitos constitucionais.
icresce-se, aind». outra ir'.perfeição legislativa, t, que o projeto de lei fere. também
o artigo 82 da Lei n 10 3S1. de 29 de outubro de 1968. o Estatuto dos Funcionários
PyblicoB Cií1s do Estado, alterado pelo artigo I o da Lei Complementar n 87, de
25 de abril de 1Í14. s«TJndo o qual o •empo de mandato federal e estadual, bem
como o nvjnicipal, qjando remunerado, será contado para fins de aposentadoria e
de promoção por antiguidade. Como se v*. projeto de lei ordinária esbarra em
norma legal í,if.-*rc acamente ,s jperlor — lei c >mplemenur — que tolhe a sua
validade jurídica
A i>r> ;>»íf.ara considera, ainda, relevante, para IÍKIOS OS efeitos legais,
o serviço prestado -r»f iramente mediante convocação ou «Wígnaçao por autoridade publica na exercício das atribuições de seu cargo. Com isto dispõe igualmente
sobre v.-ir.:agem de servidor público.
E o fax ••••ntrariando o artigo 85 da mesma lei hierarquicamente superior: a citada Lei n 10 Ul, de 18 de outubro de 1968 <Estatuto dos Funcionários
Públicos Cvi» do Estado de Sâ> Paulo), considerada lei complementar nos termos
do parágrafo único. tt*m 3. do artigo 30 da Constituição do Estado (Emenda n. 2».
— 159 —
Até 28 de outubro de 1968, quando entrou em vigor o mencionado Estatuto, eram conferidas vantagens ao "serviço público prestado gratuitamente",
pois o artigo l.o da Lei n. 4.1C2, de 4 de setembqo de 1957, repetido noi artigo 280
da CLP (Consolidação das Leis dos Funcionários Públicos Civis do Estado), assim
dispunha:
"Artigo 280 — O tempo de mandato legislativo estadual e municipal,
o de prefeito, o de serviço público federal ou municipal; ou em autarquias ou serviços industriais estaduais, desde que, uns e outros, prestados no Estado, o de representação do Estado no Congresso Federal,
bem assim o considerado, por lei, de caráter relevante, ainda que gratuito, são contados para eíeito de percepção de vantagens pecuniárias
e para fins de aposentadoria, estabilidade, disponibilidade e estágio
probatório".
Dessa forma, ao tempo de serviço público gratuito, prestado até 28 de
outubro de 1968, poder-se-iam conferir vantagens várias, Inclusive as pecuniárias
e a de aposentadoria.
Nesse sentido, aliás, a asserção de Regis Fernandes de Oliveira, que
transcrevo a seguir:
"Em sendo assim e já se tendo dito que o direito à contagem do
tempo de serviço pode ser de caráter gratuito, exercido a qualquer
tempo, decorre que o tempo de serviço prestado antes da entrada em
vigor do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, deve ser
contado, ao menos para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
É que, onde não há expressa vedação legal, há autorização implícita.
Nem por outro motivo é que o acórdão inserto na "Rev. Jur. do Trib.
de Justiça", vol. 22-269, deixou firmado que "o fato de o art. 85 do
Estatuto dos Funcionários Públicos retirar ao servidor o direito ã contagem do serviço gratuito não pode interferir no seu direito antes adquirido, pois o próprio Estatuto ressalva direitos pretéritos" ("O Funcionário Estadual e seu Estatuto", ed. 1975, pág. 103).
Ao tempo de serviço público gratuito, prestado depois de 28 de outubro
de 1968, entretanto, nenhuma vantagem se pode atribuir, pois são todas vedadas
pelo atual Estatuto, em seu artigo 85.
Do caráter de relevante, atribuído a algum serviço prestado não devem
decorrer, outrossim, quaisquer efeitos, a não ser os que tenham pertinência com a
especial qualificação, que se deu, a determinado serviço público, com esse qualificativo se pretendendo realçar o mérito excepcional desse serviço.
Em suma, inaceitável se me afigura a proposição, não só por vulnerar
disposições constitucionais sobre a matéria, como por implicar na outorga de vantagens hoje negadas por legislação hierarquicamente superior.
São esses, Senhor Presidente, os motivos que me levam a vetar o Projeto de lei n. 59, de 1975, devolvendo-o ao reexame dessa egrégia Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
São Paulo, 15 de setembro de 1975
A—n.« 90/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à alta apreciação dessa ilustre Assembleia, o anexo projeto de lei que autoriza a
— 160 —
inscrição, em caráter facultativo, como contribuintes do Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual — IAMSPE, dos Senadores e Deputados integrantes da Bancada Paulista ao Congresso Nacional, durante o exercício de seus
mandatos.
A medida se originou de proposta formulada pelo titular da Secretaria da Administração e visa a permitir que o IAMSPE preste assistência médicahospitalar àqueles parlamentares, à semelhança, aliás, do que já ocorre com os
Deputados Estaduais.
Observe-se, a propósito, que as atividades do Instituto de Previdência dos Congressistas — IPC, criado pela Lei Federal n.° 4.284, de 20 de novembro de 1963, se limitam, exclusivamente, ao âmbito previdenciário, o que justifica
que se lhes conceda, em caráter complementar, a parte assistencial, que não consta do elenco de atribuições desse Instituto.
Em decorrência, faz-se necessário incluir novo dispositivo — inciso
IV-A — no artigo 2.° da Lei n.° 71, de 11 de dezembro de 1971, com a redação dada pela Lei n.° 106, de 11 de junho de 1973, alterada pela Lei n.° 583, de 12 de
dezembro de 1974, estabelecendo que a receita do IAMSPE será constituída, também, pela contribuição de 3% sobre a parte fixa dos subsídios dos representantes
deste Estado na Câmara Federal e no Senado da República.
Esclarecidas as razões que inspiraram a propositura, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
LEI N.°
, DE
DE
DE 1975
Autoriza a inscrição, em caráter facultativo, no Instituto de Assistência Médica ao
Servidor Público Estadual — IAMSPE, dos Senadores e Deputados integrantes da
Bancada. Paulista ao Congresso Nacional, e inclui o inciso IV-A ao artigo 2.° da Lei
n.° 71, de 11 de dezembro de 1971, alterado pelas Leis n-° 106, de 11 de junho de
1973 e n.° 583, de 12 de dezembro de 1974.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Poderão inscrever-se, facultativamente, como contribuintes do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual — IAMSPE,
para efeito de assistência médica-hospitalar, os Senadores e Deputados integrantes da Banca Paulista ao Congresso Nacional, durante o exercício de seus mandatos, desde que o requeiram, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da posse e contribuam com 3% (três por cento) sobre a parte fixa dos respectivos subsídios.
Parágrafo único — Contar-se-á, para os atuais parlamentares a que
se refere este artigo, a partir da vigência desta lei, o prazo nele previsto.
Artigo 2.° — Fica incluído no artigo 2.° da Lei n.° 71, de 11 de dezembro de 1971, com a redação dada pela Lei n.° 106, de 11 de junho de 1973, alterada pela Lei n.° 583, de 12 de dezembro de 1974, o inciso IV-A, assim redigido:
«IV-A — contribuição de 3% (três por cento) sobre a parte fixa
dos subsídios dos Senadores e Deputados integrantes da Bancada
Paulista ao Congresso Nacional, inscritos facultativamente;»
Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
— 161 —
de
de 1975.
São Paulo, 17 de setembro de 1975
A—n.° 91/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os
fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de Lei n.° 165, de 1975, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n.° 13.057, que me foi remetido, pelas razões
a seguir expostas.
Incide o veto sobre o § 3.° do artigo 2.° da proposição.
O referido projeto de lei, de iniciativa do Poder Executivo, trata da
criação de cargos no Quadro da Secretaria de Esportes e Turismo e dá providências correlatas.
Emendas apresentadas à propositura, durante a sua tramitação nessa Egrégia Assembleia, modificaram duas de suas disposições: a primeira delas
atingiu a alínea «c» do inciso III, do artigo 2.o, para reduzir, de 25 para 20, o
número de cargos de Motorista, a serem criados; e, a segunda, o § 2.° do mesmo
artigo, para elevar, de 4 para 5 anos, o período de experiência ali previsto para o
provimento dos cargos de Assistente Técnico de Direção III. Outrossim, acrescentou-se S 3.° a esse mesmo artigo, determinando que os cargos criados em seu inciso III, sejam providos em caráter efetivo, mediante concurso público a ser realizado dentro de 90 dias.
Entendo plausível o acolhimento das duas primeiras emendas, por não
desbordarem dos termos da propositura original, limitando-se, num caso, a reduzir o número de cargos, e, noutro, a aumentar, apenas de um ano, período de experiência para provimento de cargos, já previsto no texto, sem introduzir, contudo, nova condição de provimento.
Todavia, o mesmo não ocorre com relação à emenda que se transformou no § 3.° do artigo 2.° do projeto. Trata-se, nesse caso, efetivamente, de inovação, em matéria cuja iniciativa compete com exclusividade ao Poder Executivo,
e que, por essa razão, conflita com o disposto no inciso III, do artigo 22 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2).
Tal inovação consiste na fixação de prazo de 90 dias para que o Poder Executivo promova a realização de concurso público para o provimento, em
caráter efetivo, dos cargos previstos no inciso m do artigo 2.° do projeto, sendo
certo que o concurso público é a via normal para o preenchimento desses cargos,
por serem de carreira. Ao assim dispor, além de introduzir exigência não prevista no texto inicial, a disposição vem cercear o uso de prerrogativa que a Constituição do Estado outorga ao Governador, no inciso III de seu artigo 92, que permite, quando não haja candidato habilitado em concurso, o provimento dos cargos vagos, isolados ou iniciais de carreira, em caráter temporário, pelo prazo máximo de dois anos, se nesse período não for realizado concurso para provê-los, hipótese em que os seus ocupantes serão obrigatoriamente exonerados. Restringindo essa faculdade, relacionada com o provimento de cargos, o dispositivo fere,
também, inquestionavelmente, o inciso Vi do artigo 34 da mesma Constituição, que
atribui ao Governador competência privativa para prover os cargos públicos do
Estado, sem outras restrições que as previstas na própria Constituição.
Embora o provimento efetivo desses cargos deva operar-se através
de concurso público, não me é dado abdicar da competência que me confere a
Constituição do Estado, por ela outorgada, precisamente, para atender a exigências inadiáveis dos serviços. Convertida que fosse em lei a disposição impugnada,
ficaria o Poder Executivo impedido de valer-se dessa prerrogativa constitucional,
na hipótese de que necessidades prementes dos serviços da Pasta a que se destinam os cargos viessem a aconselhar o seu imediato provimento, em caráter temporário, nos termos do artigo 92, IH, da Constituição do Estado, a fim de assegurar a indispensável eficiência dos trabalhos que lhe estão afetos, em beneficio
do interesse coletivo.
— 162 —
Além de inconstitucional, a medida se revela, também, inconveniente,
por compelir a Administração a realizar, em prazo demasiadamente exíguo, concurso especial para o provimento dos cargos, obstando, ademais, o eventual aproveitamento de candidatos, aprovados em concursos públicos já realizados, ou que
venham a se realizar, para o provimento de cargos da mesma denominação.
Expostas, assim, as razões que me levam a negar acolhimento ao § 3.°
do artigo 2.° do Projeto de Lei n.° 165, de 1975, tenho a honra de restituir a matéria ao reexame dessa nobre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
A-n. 92/75
São Paulo, 17 de setembro de 1975.
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência,
à elevada consideração dessa nobre Assembleia, em cumprimento ao disposto
no inciso X do artigo 17 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), combinado
com o § 2.° do artigo 12 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro
de 1969, os nomes dosTDoutores António Carlos Coelho Campizo, António Tuccilio,
Arary da Cruz Tiriba, Porner Eugênio Tulnuí e Valter Engracia de Oliveira para,
na qualidade de representantes, respectivamente, das Secretarias da Fazenda, de
Economia e Planejamento, da Saúde, de Obras e Meio Ambiente e da Faculdade de Saúde Pública, da Universidade de São Paulo, integrarem o Conselho Deliberativo da Superintendência de Controle de Endemias.
Os anexos «curricula vitae» demonstram que as pessoas indicadas
se acham plenamente aptas para o desempenho das relevantes funções nas quais
pretendo investi-las.
Esperando contar com o beneplácito dessa ilustre Assembleia, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 17 de setembro de 1975.
A-n. 93/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a íim de ser submetido ao elevado exame dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei que altera
a denominação da Fundação Paulista de Promoção Social do Menor PRO-MENOR
e dispositivos da Lei n. 185, de 12 de dezembro de 1973, que autorizou a sua instituição e dá providências correlatas.
A denominação proposta — Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor
— FEBEM/SP — melhor se ajusta à sua finalidade básica, tal seja a de aplicar
— 163 —
as diretrizes e normas da política nacional do bem-estar do menor, possibilitando,
por outro lado, paralelismo de nomenclatura com a Fundação Nacional do Bem-Estar
do Menor — FUNABEM, entidade federal incumbida de formular essa mesma política, e com as similares de outros Estados.
Em consequência, altera-se para Conselho Estadual do Bem-Estar do
Menor, o nome do Conselho Estadual de Promoção Social do Menor.
A nova redação aos artigos 7.°, 8.°, 12 e 14 da Lei n. 185, contida
no projeto, tem em vista dotar a Fundação dos meios de que necessita para o
melhor desempenho de suas atribuições.
Assim, cria-se a função de Suplente da Presidência, a fim de que, no
caso de faltas e impedimentos do Presidente, não haja solução de continuidade
na administração da Fundação, passando a dispensa de ambos a depender de
proposta fundamentada do Secretário da Promoção Social.
Amplia-se o número de membros do aludido Conselho, incluindo-se representante da Secretaria da Segurança Pública, que tem área de atuação ligada
ao problema do menor.
O mandato dos membros do Conselho é fixado para período de 3
anos; tendo em vista que o Colegiado será renovado anualmente e pelo terço
de seus membros, prevê-se, no § 9.° do artigo 8.°, que, na primeira reunião
com a maioria absoluta de seus integrantes, far-se-a a escolha, por sorteio, dos
que terão mandatos de 1, 2 e 3 anos.
O mandato dos membros do Conselho Fiscal é também fixado em
3 anos, admitida a renovação por uma só vez.
Permite-se que em caráter excepcional, por prazo determinado, e sem
prejuízo de vencimentos e vantagens do seu cargo, prestem serviços à Fundação
servidores da Administração em geral.
Ainda na área de pessoal, regulariza-se a situação de servidores que,
por estarem em exercício em órgãos da Secretaria da Promoção Social incumbidos do atendimentc ao menor, ficaram, por força do disposto no artigo 14
da lei atual, à disposição da Fundação apenas pelo prazo de 1 ano, permitindolhes que continuem prestando serviços na entidade, sem prazo determinado, nas
condições que especiíica.
Finalmente, cuida a proposição de estabelecer as condições para que
entidades, mediante convénio, possam receber o «per capita» destinado à assistência a menores.
Assim justificada a propositura, que resulta de representação que me
foi dirigida pelo Senhor Secretário da Promoção Social, aproveito o ensejo para
reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, »E
» E 1975
Altera a denominação da Fundação Paulista de Promoção Social do Menor —
PRO-MENOR e dispositivos da Lei n.» 185, de 12 de dezembro de 1973, que
autorizou a sua instituição e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo l.° — Passa a denominar-se Fundação Estadual do Bem-Estar
do Menor — FEBEM/SP — a Fundação Paulista de Promoção Social do Menor —
PRO-MENOR, a que se refere a Lei n.0 185, de 12 de dezembro de 1973.
— 164 —
Parágrafo único — Enx consequência do disposto neste artigo, fica alterada para Conselho Estadual do Bem-Efctar do Menor a denominação do Conselho
Estadual de Promoção Social do Menor.
Artigo 2.° — Os artigos 7.°, 8.°, 12 e 14, e respectivos parágrafos da
Lei n ° 185, de 12 de dezembro de 1973, ficam assim redigidos:
«Artigo 7.° — O Presidente da Fundação, assim como seu Suplente, escolhidos dentre pessoas de nível universitário, de ilibada reputação e experiência no campo da proteção ao menor, serão indicados
pelo Secretario da promoção Social e designados pelo Governador, dedicando-se, quando no exercício do cargo, integralmente às funções
que lhes competem.
§ 1.° — O Presidente e o Suplente terão mandatos de 4 (quatro)
anos, renováveis uma só vez, por igual período, podendo ser dispensados pelo Governador, a qualquer tempo, mediante proposta fundamentada do Secretario da Promoção Social.
§ 2.° — Além das atribuições que lhe forem conferidas nos Estatutos, caberá, ao Presidente a representação judicial e extrajudicial,
ativa e passiva da Fundação, bem como superintender suas atividades
técnicas e administrativas.
§ 3.° — O Suplente do Presidente o substituirá em suas faltas e
impedimentos eventuais e o sucederá no caso de vaga até nova designação, na forma deste artigo.»
«Artigo 8.° — O Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor, presidido pelo Presidente da Fundação, compor-se-á de 18 (dezoito)
membros, designados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo
Governador, para o período de 3 (três) anos, a saber:
I — 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias
de Estado:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
Promoção Social;
Economia e Planejamento;
Educação;
Fazenda;
Justiça;
Saúde;
Segurança Pública;
II — 1 — (um) representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Universidade de São Paulo — USP;
b) Ordem dos Advogados do Brasil — OAB (Seção de São Paulo);
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Administração
Regional de São Paulo) — SENAC;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Departamento
Regional de São Paulo) — SENAI;
e) Conselho Regional de Assistentes Sociais — CRAS (9.a Região);
f) Ministério Público Estadual;
III
2 (duas) pessoas de notório saber no campo da protecão
à família e ao menor, indicadas pelo próprio Conselho;
IV — 3 (três) representantes de entidades privadas, especializadas no campo de atividade da Fundação, devidamente registradas nos
órgãos competentes, escolhidos ou eleitos na forma a ser determinada
pelos Estatutos, dos quais um representará entidades dedicadas ao
campo do menor excepcional.
— 165 —
§ l.o _ QS representantes e respectivos suplentes das Secretarias
de Estado e entidades, a que se referem os incisos I e II deste artigo,
serão escolhidos, pelo Governador, em listas tríplices apresentadas pelo
Secretário da Promoção Social.
§ 2.° — Para os fins do parágrafo anterior, as Secretarias de Estado referidas nas alíneas «b» a «g» do inciso I e as entidades enumeradas no inciso II encaminharão, ao Secretário da Promoção Social, as respectivas listas tríplices.
§ 3.° — O Conselho será anualmente renovado pelo terço de seus
membros, na forma estabelecida pelos Estatutos, admitida a recondução apenas por uma vez, e pelo período de três anos, ressalvado o
disposto no § 9.° deste artigo.
§ 4.° — Cte suplentes substituirão os respectivos titulares em seus
impedimentos e, em caso de vaga, assumirão o cargo pelo restante
do mandato.
§ 5.° — Os membros do Conselho exercerão suas funções em caráter pessoal e sob sua inteira responsabilidade, consideradas essas funções de interesse público relevante.
§ 6.° — Oe Estatutos especificarão os requisitos exigíveis dos membros do Conselho e seus suplentes, bem assim os casos de impedimentos, de perda de mandato, de dispensa ou de vacância.
§ 7.° — Cs membros do Conselho e, quando convocados, seus
suplentes, farão jus à gratificação, por sessão a que comparecerem,
acrescida, para os que residirem fora da Capital, de quantia correspondente a diárias e despesas de transporte.
§ 8.° — Nos casos de extinção de entidade representada, de desistência ou perda do seu direito de representação, sobre o que os Estatutos disporão, caberá ao Conselho indicar, por maioria de seus membros, outra que a substitua.
§ S>.° — Na primeira reunião que se realizar com a maioria absoluta dos membros do Conselho, far-se-à sorteio, para efeito da fixação dos mandatos em 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) anos, de modo a
assegurar a renovação anual pelo terço, na forma estabelecida no §
3.° deste mesmo artigo.»
«Artigo 12 — O Conselho Fiscal compor-se-á de:
I — 1 (um) representante do Governador do Estado;
H — 1 (um) representante do Secretário da Fazenda; e
III — 1 (um) Contador designado pelo Conselho Estadual da
Fundação.
§ 1.° — Os membros do Conselho Fiscal terão o mandato de 3
(três) anos, renovável uma só vez.
§ 2.° — Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre as contas
da Fundação.»
«Artigo 14 — Poderão ser postos à disposição da Fundação, por
solicitação de seu Presidente, sempre com prejuízo dos vencimentos
ou salários de seus cargos ou funções, servidores da Administração
direta e indireta.
§ 1.° — Os servidores postos à disposição da Fundação, nos termos deste artigo, para nela exercerem funções sob o regime da legislação trabalhista, terão o tempo de serviço contado apenas para fins
de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2.° — Somente em caráter excepcional admitir-se-á, a pedido
do Presidente, sejam postos à disposição da Fundação, por prazo determinado, servidores da Administração direta ou indireta, sem
prejuízo de seus vencimentos e vantagens inerentes ao seu cargo
ou função.
— 166 _
I S.8 — Em caráter excepcional, e a critério do Presidente da
Fundação, ficarão à disposição desta, sem prejulao de vencimentos ou
salários de seus cargos ou funções, os servidores que, em 13 de
dezembro de 1973, estivessem em exercido nos órgãos da Secretaria
da Fromoçao Social, incumbidos, especificamente, do atendimento ao
menor.
§ 4.° — Os servidores de que trata o parágrafo anterior n&o poderão perceber da Fundação, a qualquer titulo, retribuição que, somada aos vencimentos ou salários e demais vantagens de seus próprios cargos ou funções, ultrapasse a importância por ela paga, ao
pessoal de seu quadro, para o desempenho de funções correspondentes
ou da mesma natureza.
5 5.° — O Secretário da Promoção Social, por proposta do Presidente da Fundação, solicitará ao Governador a cessação dos afastamentos dos servidores a que aludem os parágrafos anteriores, cujos
serviços sejam julgados dispensáveis.»
Artigo 3.° — Os servidores a qjue se refere o 5 2.o do artigo 14 n&o
poderão receber da Fundação vantagem pecuniária de qualquer natureza, salvo as
decorrentes da legislação geral, atinente ao funcionalismo público civil do Estado.
Artigo 4.° — Somente poderão manter convénio com a Fundação, para
recebimento de «per capita» destinado á assistência a menores, as entidades que
estiverem organizadas de acordo com a orientação da Fundação, a qual submeterão,
anualmente, seus planos de trabalho e relatório circunstanciado dos serviços realizados no exercício anterior, para apreciação dos órgãos Técnicos da FEBEM/SP
e posterior aprovação do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor.
5 1.° — O não atendimento dessa obrigação importará na suspensão
do pagamento do «per capita».
2.° — A Fundação fiscalizará o emprego das quantias pagas às entidades, na forma a que se refere este artigo, sem prejuízo de outros controles
previstos em lei.
Artigo 5.° — As despesas decorrentes desta lei constituirão encargos
da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor — FEBEM/SP.
Artigo 6.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
São Paulo, 17 de setembro de 1975.
A-n. 94/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido à alta deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei,
que fixa o efetivo da Policia Militar do Estado e dá providência correlatas.
Originária de estudos da Secretaria da Segurança Pública, a propositura visa, essencialmente, a atualizar o efetivo da Polícia Militar, assim como
reformular a distribuição dos integrantes da Corporação pelos diversos Quadros
que a compõem, com o objetívo de colocar os recursos humanos do policiamento ostensivo e do Corpo de Bombeiros em condições de atender & crescente
demanda na área da segurança pública.
Ressalte-se, desde logo, que, à vista do disposto no artigo 21, «c»,
do Deereto-lei federal n. 667, de 2 de julho de 1969, a proposta de aumento
do efetivo de que se trata foi submetida à apreciação da Inspetoria Geral das
Polícias Militares, tendo a Chefia do Estado Maior do Exército, através do ofício
n. 47 — IGPM, de 24 de junho do ano em curso, expressado sua concordan-
— 167 —
cia com a medida, a qual teve em vista, no tocante à estrutura e à terminologia referentes à organização da Corporação, as diretrizes traçadas por aquela
Inspetona Geral.
Cabe acentuar, outrossim, a defasagem do atual efetivo, em relação
ao desenvolvimento econômico-social da comunidade, uma vez que o último
diploma relativo ao assunto, sem prejuízo das disposições do Decreto-lei n. 217,
de 8 de abril de 1970, que transferiu recursos e respectivos encargos operacionais da Guarda Civii para a Polícia Militar, foi a Lei n. 9.547, de 23 de novembro de 1966, que fixou em 35.906 homens o número de componentes da
então Força Pública.
De acordo com o projeto anexo, o efetivo da Polícia Miiltar é fixado
em 54.400 homens. Reestruturam-se os Quadros de Oficiais e de Praças, em
consonância com a orientação da Inspetoria Geral das Policias Militares (OfíciosCirculares n.s 65, de 19 de setembro de 1974 e 25, de 6 de maio de 1975, dirigidos ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado). Os oficiais passam
a agrupar-se em seis Quadros: Oficiais Policiais-MUitares, Oficiais de Administração, Oficiais de Saúde, Oficiais de Polícia Feminina, Oficiais Especialistas
e Oficiais Capelães (artigo 2.°), extinguindo-se o Quadro de Oficiais Especialistas de Policiamento Rodoviário e o Subquadro de Enfermagem do Quadro de
Oficiais de Saúde, cujos integrantes são incluídos no Quadro de Oficiais Policiais-Militares, resguardados os direitos e prerrogativas inerentes aos postos que
ocupam (artigos 4.° e 5.°).
As praças são distribuídas em duas Qualificações Policiais Militares Gerais (artigo 3.°). Tais agrupamentos, que obedecem, quanto à estrutura
e à terminologia, às diretrizes da IGPM, visam a racionalizar a organização das
praças, eliminando os inconvenientes da multiplicidade de Quadros de Especialistas ou Artífices. De acordo com a nova sistemática adotada, haverá apenas
duas Qualificações Policiais-MUitares Gerais — Praças Policiais-MUitares e Praças-Bombeiros-Militares —, destinada está última às praças do atual Subquadro de Salvamento do Quadro de Praças Artífices ou Especialistas. Extinguemse os atuais Quadros de Praças (artigo 6.°). Mediante decreto, disciplinar-se-ao
as Qualificações Policiais-MUitares Particulares, subcategorias nas quais serão
aproveitadas as praças dos Quadros extintos, ressalvados os direitos e prerrogativa inerentes às suas graduações (artigo 7.°).
As providências contidas nos artigos 8.° e 9.° da proposição objetivam complementar a reestruturaçâo dos Quadros da Polícia Militar. O artigo
8.° extingue, na vacância, os postos de Major dos Quadros de Oficiais Especialistas e de Oficiais Capelães, atendendo a orientação da IGPM, segundo a qual,
nesses casos, o posto máximo, na escala hierárquica, deve ser o de Capitão,
Dispõe o artigo 9.° sobre o Quadro de Praças Especiais PM, constituído de
Aspirantes a Oficial PM e Alunos-Oficiais PM, estabelecendo o limite máximo
de vagas (200 de Aspirante a Oficial e 544 de Aluno-Oficial). Procura-se, assim,
consolidar, no âmbito estadual, o preceituado no artigo 8.°, «b», do Decreto-lei
federal n. 667, de 2 de julho de 1969, que inclui as Praças Especiais de Policia
na hierarquia das Polícias Militares. O número de vagas para Aluno-Oficial PM
é igual a 1% do efetivo, consoante critério recomendado pelo órgão federal, e
o de vagas para Aspirante a Oficial foi determinado pela estimativa das possibilidades de formação das unidades de ensino da Polícia Militar.
Finalmente, através das Disposições Transitórias pretende-se suplementar os Quadros de Acesso, de forma a possibilitar sejam preenchidas as
vagas surgidas com o aumento do efetivo, ainda no 2.° semestre do ano em curso.
Para tanto, são propostos os seguintes critérios: a) inclusão nos Quadros de
Acesso de todos os Oficiais que, à data da edição da lei, preencham os requisitos do artigo 10 do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943 (nao
estar agregado, ser icôneo, estar fisicamente capaz, possuir interstício legal, etc);
b) prazo de 8 dias para que sejam publicados os Quadros de Acesso; c) fixação
do número de oficiais a serem incluídos nos Quadros de Acesso com equivalência ao dobro do número de vagas em cada princípio (antiguidade e merecimento). A fim de que tais critérios possam ser aplicados, dispensam-se, transitoriamente, na elaboração dos Quadros de Acesso suplementares, os requisitos
— 168 —
previstos em leis anteriores, relativos a número de oficiais passíveis de inclusão
nos Quadros de Acesso e prazos relativos à organização desses Quadros e ao
processamento das promoções. Com essas providências objetiva-se conseguir o
preenchimento integral das vagas e a implantação imediata da nova organização da Policia Militar.
Assim justificada a propositura, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1915
Fixa o efetivo da Policia Militar do Estado de São Paulo
e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei:
Artigo I.° — O efetivo da Policia Militar do Estado de Sáo Paulo
é fixado em 54.400 policiais militares distribuídos por postos e graduações na forma dos artigos seguintes.
Artigo 2.° — Os Oficiais da Policia Militar integram os seguintes
Quadros:
I — Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM):
Coronel PM
26
Tenente-Coronel PM
85
Major PM
157
Capitão PM
449
1.° Tenente PM
562
2.° Tenente PM
700
II — Quadro de Oficiais de Administração (QOA) :
Capitão PM
4
1.° Tenente PM
30
2." Tenente PM
62
III — Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), compreendendo:
a) Médicos:
Coronel Médico PM
1
Tenente-Coronel Médico PM
5
Major Médico PM
17
Capitão Médico PM
30
1.° Tenente Médico PM
40
b) Dentistas:
Tenente-Coronel Dentista PM
1
Major Dentista PM
2
Capitão Dentista PM
13
l.o Tenente Dentista PM
26
c) Farmacêuticos:
Tenente-Coronel Farmacêutico PM
1
Major Farmacêutico PM
1
Capitão Farmacêutico PM
2
1.° Tenente Farmacêutico PM
7
— 169 —
d) Veterinários:
Major Veterinário PM
1
Capitão Veterinário PM
1
1.° Tenente Veterinário PM
2
IV — Quadro de Oficiais da Policia Feminina (QOPF):
Coronel Feminino PM
1
Tenente-Coronel Feminino PM
1
Major Feminino PM
1
Capitão Feminino PM
4
1.° Tenente Feminino PM
15
2.° Tenente Feminino PM
64
V — Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), integrado pelos seguintes
Músicos:
Major PM
1
Capitão PM
2
1." Tenente PM
2
2.° Tenente PM
8
VI — Quadro de Oficiais Capelães (QOC):
Major PM
1
Capitão PM
1
1.° Tenente PM
1
Parágrafo único — O Quadro a que se refere o inciso IV deste artigo
será integrado pelos oficiais pertencentes ao Quadro Especial de Oficiais de Policiamento Feminino, por ele substituído.
Artigo 3.° — As Praças da Policia Militar serão distribuídas em duas
Qualificações Policiais-Militares Gerais (QPMG), a saber:
I — QPMG1 — Praças Policiais-Militares (Praças PM):
Subtenente PM
353
1.° Sargento PM
2.162
2.° Sargento PM
3.065
3.° Sargento PM
4.838
Cabo PM
7.784
Soldado PM
33.599
II — QPMG2 — Praças Bombeiros-Militares (Praças BM):
Subtenente BM
3
1.° Sargento BM
4
2." Sargento BM
10
3.° Sargento BM
45
Cabo BM
210
Artigo 4.° — Fica extinto o Quadro de Oficiais Especialistas de Policiamento Bodoviário, constante do inciso Vil, do artigo 2.°, da Lei n. 9.547, de
23 de novembro de 1966.
Parágrafo único — Os oficiais constantes do Quadro a que se refere
este artigo passam a integrar o Quadro de Oficiais Policiais-Militares, resguardados os direitos e prerrogativas inerentes aos postos que ocupam.
Artigo 5.° — Fica extinto o Subquadro de Enfermagem do Quadro
de Oficiais de Saúde, constante do item 1, alínea «b», do inciso II, do artigo 4.°,
do Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1970.
Parágrafo único — O Oficial pertencente ao Subquadro a que se
refere este artigo passa a integrar o Quadro de Oficiais Policiais-Militares, resguardados os direitos e prerrogativas inerentes ao posto que ocupa.
Artigo 6.° — Ficam extintos os Quadros de Praças Escreventes, Praças
Especialistas de Policiamento Rodoviário e Praças Artífices ou Especialistas, constantes, respectivamente, dos incisos XI, XII e XIII do artigo 2.° da Lei n. 9.547,
— 170 —
de 23 de novembro de 1966, bem como o Quadro Especial de Praças de Policiamento Feminino, a que se refere a alinea «d», do inciso II, do artigo 51 da Lei
n. 616, de 17 de dezembro de 1974.
Artigo 7.° — Compete ao Governador do Estado, mediante decreto,
disciplinar as Qualificações Policiais-Militares Gerais (QPMG) constantes do artigo 3.° desta lei, criando as Qualificações Policiais-Milltares Particulares tQPMP)
convenientes, com o aproveitamento dos efetivos de Praças dos Quadros extintos
pelo artigo anterior.
Parágrafo único — As Praças Policiais-Militares e Bombeiros-Militares, que constituirão as Qualificações Policiais-Militares Particulares, ficam resguardados os direitos e prerrogativas inerentes as graduações que ocupam.
Artigo 8.° — Ficam extintos, na vacância, o posto de Major PM do
Quadro de Oficiais Especialistas e o de Major PM do Quadro de Oficiais Capelães.
Artigo 9° — Os Aspirantes a Oficial PM e os Alunos-Oficiais PM
constituem o Quadro de Praças Especiais.
Parágrafo único — As vagas para o Quadro de que trata este artigo
ficam condicionadas as necessidades da Policia Militar, respeitado o limite máximo de:
Aspirante a Oficial PM
200
Aluno-Oficial PM
544
Artigo 10 — As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão
à conta das dotações consignadas & Secretaria da Segurança Pública no Código
18 — U.O. — Policia Militar do Estado de Sfto Paulo — Código 04 — Elemento
3.1.1.0 — Pessoal, do Orçamento-Programa.
Artigo 11 — Esta lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente
os artigos 1.° e 2.° da Lei n. 9.547, de 23 de novembro de 1966: o Decreto-lei n.
151, de 22 de agosto de 1969; o Decreto-lei de 29 de janeiro de 1970, que altera
a redaçao de disposições da Lei n. 9.547, de 23 de novembro de 1966; os artigos
4.° e 5.° do Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1970; a Lei de 9 de dezembro
de 1970, que dispõe sobre efetivo do Quadro Especial de Policiamento Feminino;
a Lei de 22 de dezembro de 1970, que cria posto de Primeiro Tenente Capelão
em Quadro da Policia Militar; e o artigo 51 da Lei n. 616, de 17 de dezembro
de 1974.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.° — Para o atendimento do disposto nesta lei e implantação
definitiva da estrutura por ela estabelecida, a Comissão de Promoções suplementará os Quadros de Acesso com vistas as promoções do segundo semestre do
ano em curso.
Parágrafo único — Na suplementaçao referida neste artigo serão cogitados todos os oficiais que. na data da publicação desta lei, preencham os requisitos do artigo 10 do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943.
Artigo 2.° — Os Quadros de Acesso suplementares serão publicados
até 8 (oito) dias após a publicação desta lei.
Artigo 3.° — O número de Oficiais que devem ser incluídos em cada
Quadro suplementar pelo principio de antiguidade e de merecimento será correspondente ao dobro das vagas que se verificarem em cada principio, até a data
da elaboração dos referidos Quadros de Acesso.
Artigo 4.° — Para a elaboração dos Quadros de Acesso suplementares
referidos nesta lei, não serão observados os requisitos previstos nos seguintes
dispositivos:
I — artigos 19, alinea «a», 33, 38, 39 e 40 e seus respectivos parágrafos, do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, com as alterações
introduzidas pela Lei n. 3.986, de 30 de julho de 1957;
II — Lei n. 3.322, de 29 de dezembro de 1955.
Palácio dos Bandeirantes, aos
— 171 —
de
de 1975.
São Paulo, 17 de setembro de 1975.
A-n. 95/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à alta deliberação dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei complementar que retifica enquadramentos de cargos (situação nova), levados a efeito pelos Decreto-leis Complementares n.s 11, de 2 de março de 1970, e 21, de 20
de maio do mesmo ano, e pelas Leis Complementares n.s 32, de 15 de dezembro de 1970, e 44, de 3 de dezembro de 1971, e dá providências correlatas.
As medidas consubstanciadas na proposição decorrem, na sua maior
parte, de reivindicações apresentadas com base na Lei Complementar n. 62, de
31 de agosto de 1972, que facultou a interposição de recursos contra enquadramentos de cargos e funções e revisões de proventos efetuados com fundamento no Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, e legislação
posterior.
Cuida, também, o projeto, da inclusão e de alterações da nomenclatura de cargos nos anexos da referida lei paritária.
Convém assinalar, de outra parte, que a medida objetivada no artigo
4.° — supressão de cargo na Faixa IV do Anexo II — Poder Executivo, do
Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970 — constou do Projeto de
lei Complementar n. 6, de 1973, remetido a essa egrégia Assembleia pela Mensagem n. 52, de 14 de agosto de 1973, não tendo, porém, sido acolhida, sob a
alegação de que, efetivada a medida em causa, o referido cargo ficaria sem
qualquer enquadramento nas tabelas anexas à Lei de Paridade.
Na verdade, o cargo, legal e realmente ocupado pelo servidor abrangido pelas disposições do artigo 4.° do mencionado projeto de lei — Assistente
Técnico em Administração — TP — referência «51» — foi classificado, pelo
Decreto-lei Complementar n. 11, em seu Anexo n — Faixa III, como Escriturário (Nível II) PP-III referência «14».
Entretanto, com o objetivo de dirimir eventuais dúvidas, o parágrafo único do artigo 4.° da proposição ratifica expressamente esse enquadramento, o qual foi efetuado com base na orientação adotada para os demais
casos da espécie, ficando, assim, resolvida a questão suscitada.
Cabe esclarecer, a propósito, que os estudos concernentes às providências objetivadas no projeto processaram-se na Comissão Especial de Paridade — CEPAR, à qual, nos termos do artigo 33 do Decreto-lei Complementar n.o 11, citado, com a redação dada pelo de n. 13, de 25 de março de 1970,
incumbe a orientação do enquadramento e o estudo das questões relacionadas
com a interpretação e aplicação da lei paritária.
Além dessa Comissão, outros órgãos técnicos e jurídicos da Administração Pública, entre os quais o Conselho Estadual de Política Salarial —
CEPS, examinaram a matéria, concluindo pela necessidade da expedição de
medida legislativa visando à efetivação das alterações nas tabelas anexas a
Lei de Paridade, ora propostas.
As despesas decorrentes da execução das providências de que trata
o projeto serão atendidas na forma indicada no artigo 9.°.
Finalmente, propõe-se a retroação da vigência da lei a 1.° de março
de 1970, tendo em vista que as situações funcionais a que se refere a propositura devem ser consideradas, em face da Lei de Paridade, ao tempo de sua
edição.
Justificado, nestes termos, o anexo projeto de lei complementar, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
— 172 —
LEI COMPLEMENTAR N.
, DE
DE 1975
Retlftca enquadramentos de cargos Incluídos nos anexos do Decreto-Iel
Complementar n.° 11, de Z de março de 1970, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei com plementar:
Artigo 1.° — Picam retificados, de conformidade com as Tabelas n.s
1 a 4, que fazem parte integrante desta lei complementar, os enquadramentos
de cargos (situação nova) levados a efeito pelos Decretos-leis Complementares njs
11, de 2 de março de 1970, e 21, de 20 de maio do mesmo anos, e pelas Leisi Complementares n.s 32, de 15 de dezembro de 1970, e 44, de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 2.° — Ê retificada para "Fiscal Especializado" a denominação
dos cargos de "Fiscal" TP-referência "27", constante da coluna "Situação Atuál",
da Faixa n , do Anexo II, do Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de
1970, enquadrados como "Fiscal de Instalação de Agua e Esgotos" — PS — referência "10".
Artigo 3.° — O cargo de "Pedreiro", constante da Tabela n.° 2 da
Lei Complementar n.° 92, de 27 de maio de 1974, ocupado por Francisco Vieira de
Oliveira, fica com a denominação retificada para "Padeiro", observada a alteração
prevista no artigo 3.° da Lei Complementar n.° 63, de 16 de outubro de 1972.
Artigo 4.° — É suprimido do Anexo II — Poder Executivo — Faixa
IV, do Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, o enquadramento
do cargo de Assistente Técnico PP-II, antiga referência "51", como Assistente
Técnico — PS, referência "20", efetuado pelo artigo 2.° da Lei Complementar n.°
32, de 15 de dezembro de 1970, nos termos do disposto no artigo 1.° do Dlecreto-lei
Complementar n.° 21, de 20 de maio de 1970, em nome de José Alberto Monteclaro
César.
Parágrafo único — Em decorrência do disposto neste artigo, fica ratificado o enquadramento do cargo de Assistente Técnico em Administração — TP —
referência "51", ocupado por José Alberto Monteclaro César, como Escriturário (Nível
II) PP-HI — referência "14", constante da Faixa III, do Anexo II, do Decreto-lei
Cqmplementar n.° 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 5.° — O prazo a que se refere o artigo 12 das Disposições Transitórias do Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, será contado,
para os funcionários cujos cargos são abrangidos pelos artigos 2.° e 4.°, parágrafo
único, a partir da data da publicação desta lei complementar.
Artigo 6.° — Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei complementar serão deduzidas as importâncias já percebidas, a partir de 1.° de março
de 1970, pelos funcionários por ela abrangidos relativamente a cargos, funções ou
atribuições a eles correspondentes.
Artigo 7.° — Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases, termos e
condições, aos cargos de que trata esta lei complementar, as disposições do Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, com as modificações introduzidas peio Decreto-lei Complementar n.° 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 8.° — Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 9.° — As despesas resultantes da execução desta lei complementar
correrão à conta das dotações consignadas nos seguintes elementos económicos e
cSaigos do Orçamento-Programa:
I — Elemento Económico 3.1.5.0 — Despesas de Exercícios Anteriores
do Código 21-02 — Administração Geral do Estado — Encargos Gerais do Estado;
— 173 —
II — Elemento Económico 3.1.1.0 — Pessoal — Códigos 08-04 e 05 —
Secretaria da Educação — Coordenadoria do Ensino Básico e Normal e Coordenanadoria do Ensino Técnico; Códigos 09 — C3 — <Me05 — Secretaria da Saúde —
Coordenadoria de Assistência Hospitalar — Coordenadoria de Saúde Mental e Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados; códigos 11-03 — Secretaria da Promoção Social — Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado; Códigos
13-01 e 04 Secretaria da Agricultura — Administração Superior da Secretaria e da
Sede e Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais; Códigos 14-04 — Secretaria de Relações do Trabalho — Coordenadoria do Trabalho e Atividades
Complementares; Códigos 18-02 — Secretaria da Segurança Pública — Delegacia
Geral de Policia; e m — Dotações do Orçamento do Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo.
Artigo 10 — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a l.o de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
São Paulo, 26 de setembro de 1975
A—n.° 96/
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido ao elevado exame dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei que
cria e extingue cargos no Quadro da Secretaria da Segurança Pública.
Trata-se da criação de 120 cargos de Delegado de Polícia (5.a classe),
referência "20" e da extinção de idêntico número de cargos de Delegado de Polícia
Substituto, referência "CD-4", os primeiros da Tabela III e os últimos da Tabela
I, ambos da Parte Permanente do Quadro dessa Secretaria de Estado.
Organizada pela Lei n.° 199, de 1.° de dezembro de 1948, a carreira
de Delegado de Polícia é escalonada em 6 classes — 5.*, 4.", 3.a, 2.a, l.a e Espefcial
— devendo o ingresso na inicial, aliás, em cumprimento a preceito da Constituição
do Estado (Emenda n.° 2), processar-se mediante concurso público de provas e
títulos.
Ocorre, porém, que no Quadro da Secretaria da Segurança Pública,
com atribuições semelhantes aos de aludida carreira, foram, posteriormente, criados
cargos de Delegado de Polícia Substituto, do provimento em comissão e que por
isso mesmo são livremente preenchidos.
Verificou-se, no entanto, não ser essa a melhor forma de investidura
em tais cargos, em face da natureza e da especialização das funções que lhes
são próprias e que aconselham o seu exercício em caráter permanente, mediante
seleção prévia, de modo a propiciar a desejável eficácia na execução dos complexos
serviços policiais.
A propositura objetiva precisamente, ao criar cargos na classe inicial
da carreira de Delegado de Polícia, determinando a extinção dos de Delegado
de Policia Substituto, eliminar es inconvenientes dessa situação, ensejando aos
atuais ocupantes a oportunidade de concorrerem ao primeiro provimento dos
cargos a serem criados.
Com tais providências, estarão o Departamento das Delegacias Regionais da Grande São Paulo — DEGRAN, e o Departamento das Delegacias
Regionais de Polícia de São Paulo Interior — DERIN, em condições de contar
com pessoal dotado da melhor habilitação para a carreira de Delegado de Polícia,
de forma a atender convenientemente a população do Estado na área prioritária da
segurança pública.
— 174 —
Assim justificada a proposição, reitero a Vossa Execlênda os Hprotestoss
de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
N.
, DE
DE
DE 1975
Cria te extingue /cargos. iu> Quadro da Secretaria: Ida Segurança (Pública
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Ficam criados, na Tabela III, da Parte Permanente, do
Quadro da secretaria a da Segurança Pública, 120 (cento e vinte) cargos de Delegados de Policia (5. classe), referência "20".
Artigo 2.° — Os atuais ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia
Substituto, referência "CD-4", da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro
da Secretaria da Segurança Pública, serão inscritos "ex-offício", obrigatoriamente, no primeiro concurso para o provimento dos cargos a que alude o artigo
anterior.
Artigo 3.° — Feitas as nomeações para os cargos criados por esta
Lei, ficam automaticamente extintos os cargos de Delegados de Polícia Substituto,
criados pelas Leis n a 3.062,, de 7 de julho de 1955, 7.715, de 17 de janeiro de 1963
e 8.651, de 15 de janeiro de 1965, e, consequentemente, exonerados os seus ocupantes.
Artigo 4.° — As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas mediante crédito suplementar que o Poder Executivo está autorizado a
abrir, nos termos do artigo 6.° da Lei n.° 567, de 11 de dezembro de 1974.
Artigo 5.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
Sao Paulo, 26 de setembro de 197á
A-n. 97/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à alta apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que
autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo externo no valor de US$
300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares), com a seguinte destinação:
US$ 175.000.000,00 para as obras do "Metro" de São Paulo; e
US$ 125.000.000,00 para o término da primeira pista da Rodovia dos
Imigrantes, melhoria da Via Anhanguera e da Via Anchieta e início dos trabalhos de construção da Via Norte (São Paulo-Campinas).
Permito-me esclarecer a Vossa Excelência que a contratação do empréstimo obedecerá às condições que forem aprovadas pelo Banco central do
Brasil quanto aos aspectos creditícios de operação, inclusive prazo, juros e demais condições exigidas pela legislação federal vigente.
— 175 —
No que diz respeito à oportunidade de se realizar a operação, desejo ressaltar a importância fundamental, para o Estado, de intensificar os investimentos em setores estratégicos, com vistas à mais rápida expansão da economia paulista e com reflexos altamente positivos no nível de emprego, com « o
o Estado atua, inclusive, em plena coordenação com o Governo Federal, não
apenas no que se refere aos objetivos de crescimento da economia brasileira
mas, também, quanto à conveniência da captação de recursos externos, destina
dos a complementar a poupança nacional, e da manutenção, em níveis compa
tíveis, das reservas de divisas do País.
A parcela de empréstimo, destinada às obras do "Metro" paulistano, ou seja, US$ 175.000.000,00, atende à prioridade básica, conferida pelo Governo do Estado ao transporte urbano de massa, na Região Metropolitana. A fim
de possibilitar a construção e a operação de novas linhas desse sistema viário,
nos menores prazos tecnicamente viáveis, entende, este Governo, imprescindível
a participação financeira do Estado em volume mais significativo do que o da
linha Norte-Sul. Com essa parcela, o Estado elevará sua participação no capital da Companhia do Metropolitano de São Paulo, objetivando, basicamente
possibilitar a execução acelerada da linha Leste-Oeste. Nesse mesmo sentido,
vem o Estado mantendo entendimentos com o Governo da União, com vistas à
montagem conjunta do esquema financeiro destinado a custear a execução da
referida linha e das demais que forícn consideradas prioritárias.
O custo total da linha Leste-Oeste foi estimado, preliminarmente,
em US$ 950.000.000,00, tendo sido já realizados gastos aproximados de Cr$
70.000.000,00, em 1974, prevendo-se, neste exercício, despesas da ordem de Cr$
555.000.000,00, custeadas pela Prefeitura do Município de São Paulo. Os gastos
previstos para 1976 elevam-se a Cr$ 2.728.100.000,00, sendo a participação do
Estado representada pelo valor equivalente a US$ 175.000.000,00. O prazo de
execução da obra foi estimado em 48 meses, devendo a linha estar em operação
no ano de 1979.
A parcela de US$ 125.000.000,00 destina-se a financiar o Programa
de Obras Rodoviárias sob responsabilidade da DERSA — Desenvolvimento Rodoviário S/A, e, como já se mencionou, os recursos serão alceados à Rodovia dos
Imigrantes, 1." pista, cuja conclusão está prevista para o próximo ano, para melhoramentos da Via Anchieta e de Via Anhanguera, esta no trecho São PauloCampinas, e para o início dos trabalhos de construção da futura Via Norte. Do
valor correspondente a US$ 125.000.000,00, deverá ser aplicado o montante de
Cr$ 410.000.000,00 no conjunto Imigrantes-Anchieta e Cr$ 650.000.000,00 no conjunto Via Norte-Anhanguera.
O projeto Via Norte refere-se à nova Rodovia ligando São Paulo a
Campinas, com 90 km de extensão, duas pistas com quatro faixas de tráfego em
cada uma, a ser construída a leste da atual Anhanguera, no trecho São PauloJundiai, e a oeste da mesma, no trecho Jundiaí-Campinas. Trata-se de obra
da maior prioridade para o Governo do Estado, uma vez que a Via Anhanguera
não comporta, há algum tempo, o volume atual de tráfego, da ordem de 35.000
veículos diários no trecho São Paulo-Jundiaí, em razoáveis condições de segurança.
Justificado, nesses tenxos, o projeto, solicito que sua apreciação,
por essa ilustre Assembleia, se faça no prazo de 40 (quarenta) dias, com fundamento no § l.° do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2).
A importância, para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado,
das obras a serem realizadas com os recursos que se pretendem obter e a urgência dessa realização constituem o motivo que me leva a solicitar esse prazo.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EQYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
— 176 —
LEI N.
, DE
DE
DE 1975
Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo externo no valor de US$
300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares) e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo externo tio valor de US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares), destinando-se, desse valor, US$ 175.000.000,00 (cento e setenta e cinco milhões de
dólares) à complementarão de recursos para as obras da linha Leste-Oeste do
"Metro" de São Paulo e US$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões i e
dólares) a melhoramentos nas Rodovias Anchieta e Anhanguera, à conclusão da
primeira pista da Rodovia dos Imigrantes e ao início da construção da Via Norte.
Parágrafo único — A operação de empréstimo a que se refere este
artigo realizar-se-á nos moldes e termos aprovados pelo Poder Executivo Federal, à taxa de juros, prazos, acréscimos, comissões, despesas e demais condições admitidas pelo Banco Central do Brasil para registro de empréstimos da
espécie, obtidos no exterior, obedecidas as demais prescrições e exigências normais dos órgãos encarregados da política económico-financeira do Governo
Federal.
Artigo 2.° — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos no montante correspondente à conversão em cruzeiros do valor do empréstimo de que trata esta lei, suplementares as dotações
próprias do orçamento.
Artigo 3.° — Para o atendimento das despesas com a amortização e
serviço da dívida contraída, os orçamentos do Estado consignarão, anualmente,
as dotações que se fizerem necessárias.
Artigo 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
São Paulo, 30 de setembro de 1975.
A-n.° 98/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar por intermédio de Vossa Excelência, à
alta deliberação dessa nobre Assembleia, a proposta orçamentaria do Estado de
São Paulo para o exercício de 1976, em cumprimento aos dispositivos da Constituição Estadual (Emenda n.o 2).
Expresso em termos de rigoroso equilíbrio, o Orçamento-Programa
para 1976 orça a receita e fixa a despesa em Cr$ 46.611.454.250,00 (quarenta
D seis bilhões, quinhentos e onze milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro
mil, duzentos e cinquenta cruzeircs) que, consideradas as receitas próprias da
Administração Descentralizada — Autarquias e Fundações, se eleva para Cr$
49.127.733.585,00 (quarenta e nove bilhões, cento e vinte e sete milhões, setecentos e trinta e três mil, quinhentos e oitenta e cinco cruzeiros).
Ao encaminhar a primeira proposta orçamentaria do meu Governo,
cumpre-me assinalar três aspectos que reputo dos mais significativos, scbre os
quais repcusam as diretrizes básicas que orientaram a elaboração do OrçamentoPrograma para o próximo exercício:
1. a fixação de uma Estratégia de Governo a que se submeterá a
ação governamental nos quatro anos do meu mandato;
— 177 —
2. a adequação da estrutura administrativa para melhor propiciar
a implantação da Estratégia;
3. o aperfeiçoamento da técnica orçamentaria, não só pelas inovações metodológicas decorrentes da aplicação da Portaria n.o 4, da Secretaria
do Planejamento da Presidência da República, como também pela inclusão das
áreas municipais com vistas à fixação das prioridades regionais que o orçamento
do Estado procura atender.
Com base na estratégia fixada, o Orçamento-Programa procura traduzir, em termos de alocação de recursos, os propósitos de acáo governamental
que, voltada para uma crescente participação comunitária, visa a promover o
desenvolvimento, tendo por objetivo final não apenas o planejado crescimento
da economia do Estado, mas, principalmente, a melhoria das condições gerais
de vida da população, a par do aperfeiçoamento das instituições públicas.
Para viabilizar a implantação dessa estratégia, um dcs primeiros
atos do meu governo foi o de reorganizar administrativamente alguns setores, de
forma a adequar os instrumentos institucionais ao desenvolvimento da ação governamental, com base na premissa de que qualquer reforma administrativa válida constitui um processo dinâmico e gradual, um permanente ajustamento,
fundado em avaliações periódicas das estruturas as necessidades emergentes.
A proposta orçamentaria para 1976 foi elaborada tendo em vista a nova
organização estrutural que se conferiu às Secretarias de Estado, por mais apropriada para atender aos problemas da coletividade. Previram-se, assim, recursos
para três novas Secretarias de Estado, a dcs Negócios Metropolitanos, a da
Cultura, Ciência e Tecnologia e a da Administração, resultantes as duas últimas
do desdobramento das antigas Secretarias de Cultura, Esportes e Turismo e
Trabalho e Administração, respectivamente.
Permito-me salientar, quanto a essas alterações, a preocupação que
denotam pelo atendimento dos problemas da região metropolitana de São Paulo,
em que vive e trabalha cerca da metade da população do Estado.
Relativamente aos aspectos metodológicos observados na formalização da proposta, ressalta a aplicação da neva estrutura funcional programática,
fixada originalmente pela Portaria n.o 9, de 28 de janeiro de 1974, da Secretaria
do Planejamento da Presidência da República, e alterada pela Portaria n.o 4, da
mesma Secretaria em 12 de março de 1975. Por isso, além de observar as normas
definidas pela Lei federal n.o 4.320, de 17 de março de 1964, que fixou es critérios para a distribuição de recursos segundo as unidades administrativas (Secretarias e Unidades Orçamentarias) e segundo a classificação económica (Despesas Correntes e do Capital, a nível de Elemento Económico), obedece a proposta orçamentaria para 1976 a classificação funcional programática (Função,
Programa, Subprograma, Projeto e Atividade) na sua forma atualizada.
Paralelamente a esses aspectos inovadores, acresce notar a orientação emprestada à elaboração do Orçamento-Programa, igualmente inédita e destinada a incrementar a participação comunitária, não apenas na formulação e
nas criticas das políticas governamentais, como também, na assunção de parcelas de responsabilidade na própria implantação dessas políticas. Assim, para fins
de subsidio à orientação prioritária das necessidades a serem atendidas pelo
Orçamento-Programa do Estado para 1976, além da definição das chamadas prioridades governamentais e prioridades setoriais, promoveu-se, pela primeira vez, o
encaminhamento, para fins orçamentários, das prioridades regionais indicadas
pelas Prefeituras Municipais.
A presente mensagem expressa, de forma circunstanciada, a situação economico-financeim do Estado, após o decurso do primeiro semestre do
exercido, as bases da política orçamentaria e as justificativas do orçamento
para o exercício vindouro. A orientação técnica adotada na elaboração da peça
orçamentaria funda-se, essencialmente, na necessidade de assegurar a plena execução dos programas de governo identificados cem as prioridades programáticas decorrentes das carências consideradas mais graves. Procurou-se, em suma,
— 178 —
dar ênfase ao desenvolvimento do setor social, buscando a efetiva elevação do índice de qualidade de vida, sem descurar, todavia, do setor económico, da infraestrutura e do setor administrativo.
I — SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ESTADO — O DESEMPKNHO
NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 1975
Dispõe a Lei federal n.o 4.320, de 17 de março de 1964, em seu artigo 22, inciso I, que a proposta orçamentaria, encaminhada à apreciação e aprovação do Poder Legislativo, deverá estar acompanhada de exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros
compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política economico-financeira do Governo; justificação da receita e despesa, particularmente no
tocante ao orçamento de capital.
Assim, em harmonia com a disposição legal mencionada, passo a expor e justificar a situação econômico-financeira do Tescuro Estadual, no primeiro semestre deste ano, como segue:
Na conformidade dos elementos constantes do Balanço Geral do
Estado, levantado em 31 de dezembro de 1974 e encaminhado a essa augusta Casa
Legislativa, em 28 de abril do corrente, verifica-se que os compromissos financeiros estaduais atingiam a Cr$ 4.277.340.406,00, os quais, em razão das suas
origens, podem ser classificados em dois grandes grupos, a saber:
Despesas Realizadas
Cr$ 1.988.832.439,00
Encargos a Vencer
Cr$ 2.288.507.967,00
Compromissos da espécie, em data de 30 de junho do corrente exercício, envolvendo a execução orçamentaria deste ano, somavam Cr$ 7.173.669.610,00
compreendendo Cr$ 3.029.025.726,00, referentes a Despesas Realizadas; e Cr$
4.144.643.884,00, relativos a Encargos a Vencer.
O Quadro n.o 1 demonstra a posição desses compromissos e seus detalhamentos, comparando os valores no início do exercido e no final da primeiro
semestre, de modo a evidenciar as variações ocorridas em termos de saldos.
— 179 —
QUADRO
N.° 1
SITUAÇÃO DOS COMPROMISSOS EXISTENTES EM 30-06-75
Comparada com a posição em 31-12-74
Cr$ 1,00
DIFERENÇA
POSIÇÃO
31-12-74
30-06-75
(-)
(+)
DESPESAS REALIZADAS
00
o
— Restos a Pagar em 1974
— Diferença entre a Despesa Realizada e a Paga ou
Creditada no 1.° Semestre de 1975
— Restituições a Pagar
— Serviço da Dívida a Pagar
— Entidades Descentralizadas
— Governo Federal e Prefeituras
SOMA
772.824.996
973.067.373
200.242.377
1.219.458.079
304.287
895.860
1.584.512.128
23.612.905
1.219.458.079
406.487
895.860
978.991.068
35.471.651
1.988.832.439
3.029.025.726
1.824.979.139
20.021.687
118.833.837
966.677.387
94.056.257
946.655.700
2.061.977.502
36.518.814
1.566.769.187
39.984.736
3.465!922
43.869.809
7.286.318
1.469.869.999
7.286.918
1.426.000.190
2.288.507.967
4.144.643.884
2.376.121.812
519.985.895
4.277.340.406
7.173.669.610
4.201.100.951
1.304.771.747
102.200
605.521.060
11.858.656
784.785.852
ENCARGOS A VENCER
— Débitos de Tesouraria (Bónus)
— Depósitos
— Dívida Fundada Interna
- Etn Títulos
- Por Contrato
— Divida Fundada Externa
- Por Contrato
- Outras Obrigações do Estado
SOMA
TOTAL
GERAL
24.777.580
495.208.315
•
Os aspectos mais significativos que me permito ressaltar, a respeito
dos valores consignados no referido Quadro, são assim sintetizados:
1. Da importância de Cr$ 973.067.373,00, inscrita em conta de
Restos a Pagar, em 31 de dezembro de 1974, liquidou-se a parcela de Cr$
772.824.996,00, restando, pois, o saldo de Cr$ 200.242.377,00 em 30 de junho de
1975. Vale dizer que a Administração, sob o titulo de Restos a Pagar, procedeu,
no primeiro semestre, ao pagamento de cifra equivalente a 80% aproximadamente, do valor dos compromissos de que se trata.
2. A respeito das Entidades Descentralizadas, que apresentavam,
em 31 de dezembro de 1974, o saldo de Cr$ 978.991.068,00, e em 30 de Junho de
1975, Cr$ 1.584.512.128,00, mister se faz esclarecer que no primeiro semestre
fora empenhada, à conta das dotações próprias, a favor das referidas entidades,
a considerável soma de Cr$ 6.967.626.954,00, destinada a atender Despesas Correntes e de Capital. Assim sendo, além da liquidação do saldo existente no
inicio do exercício, o Tesouro transferiu, no citado período, para as autarquias,
o valor de Cr$ 6.362.105.893,00, ou seja: o crédito remanescente de 1974, Cr$
978.991.068,00 e mais a importância de Cr$ 5.383.114.825,00, pertinentes a despesa deste exercício, empenhada e paga no primeiro semestre.
Registre-se, portanto, que o saldo de Cr$ 1.584.512.128,00 representa
tão somente 23%, aproximadamente, do valor empenhado, parcela essa que será
atendida pelo Tesouro, na conformidade das respectivas programações.
3. Relativamente aos Encargos a Vencer, observa-se o seu crescimento, na importância de Cr$ 946.655.700,00, dos «Débitos de Tesouraria», conta
que representa a colocação de «Bónus» por antecipação de receita. A antecipação de receita é medida prevista no artigo 83 da Constituição do Estado. Cabe
esclarecer que a maior parte dos ingressos dessa natureza se destinará a amortização da «Dívida Fundada Interna», em títulos, a qual, tendo passado de
Cr$ 2.061.977.502,00 a Cr$ 1.566.769.187,00, diminuirá gradativamente, até o final
do exercício, à medida em que ocorrerem os respectivos vencimentos, cujo pagamento é efetuado após o devido processamento à conta de recursos orçamentários próprios, nos termos do parágrafo único, do citado artigo 83, da Constituição
do Estado.
4. No tocante à «Dívida Fundada Externa», verifica-se que, ao iniciarse o exercício, era ela representada pela cifra de Cr$ 43.869.809,00, tendo atingido,
em 30 de junho deste ano, a quantia de Cr$ 1.469.869.999,00; evidenciou-se,
pois, um crescimento de Cr$ 1.426.000.190,00 que assim se explica:
a. Cr$ 384.065.000,00 provenientes do empréstimo de US$ 55 milhões,
autorizado pela Lei n. 122, de 4 de julho de 1973, e destinado à construção e
aparelhamento de hospitais de ensino;
b. Cr$ 1.077.300.000,00, referentes a empréstimos externos de US$
140 milhões, autorizados pelas Leis ns. 188 e 496, de 1974, e destinados à construção da Usina de Capivara e barragens dos Rios Ribeira e Juquiá; e
c. Cr$ 8.504.999,00, relativos a empréstimos contraídos no exterior
para aquisição de equipamentos radiológicos para Hospitais do Estado.
Finalmente, quanto aos compromissos existentes em 30 de junho, na
importância de Cr$ 1.219.458.079,00, correspondente à diferença entre a Despesa
Realizada e a Paga ou Creditada, cabe esclarecer que não se trata de atraso no
atendimento da programação financeira do Tesouro. Grande parte desse valor,
ou seja, Cr$ 800 milhões, aproximadamente, refere-se à despesa de pessoal e suas
repercussões, no mês de junho, cujo pagamento, segundo escala, se processa no mês
subsequente; o restante, pouco mais de Cr$ 419 milhões, envolve outras Despesas
Correntes e Despesas de Capital, representadas por créditos de fornecedores ou
prestadores de serviços, cujas íaturas, de um modo geral, são, em média, liquidadas
no prazo de 30 dias.
Convém registrar, a respeito dos compromissos do Estado, que os mesmos estão aquém da capacidade de endividamento do Tesouro. Tanto assim que
o Senado Federal, em face das ponderações do Governo, elevou recentemente o
limite então fixado, para mais Cr$ 5.928.000.000,00, conforme Resoluções n.°s 26,
de 25 de junho de 1975, 35, de 30 de junho de 1975 e 40, de 28 de agosto de 1975.
— 181 —
Isto posto, considerando a capacidade e o potencial económico-financeiro do Estado de São Paulo, é bem de ver que o endividamento do Tesouro não
constitui preocupação e se justifica, ao se verificar que os recursos captados no
mercado financeiro são aplicados em identificadas obras de interesse social, objetivando sempre a melhoria do bem-estar da população e a dinamização da economia paulista.
O Quadro n.° 2 expressa os valores arredondados, nos meses de janeiro a junho, referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, demonstrando que, no primeiro semestre de 1975, alcançou-se a cifra de Cr$
12.204.182.958,00, que deverá representar 45% (quarenta e cinco por cento) do
previsto para esse imposto no corrente exercício, obedecendo à tendência observada nos últimos anos.
COMPOSIÇÃO SEMESTRAL DA ARRECADAÇÃO DO ICM
Ano
1.° Semestre
2.° Semestre
1967
1968
1969
1970
1971
1972
1973
1974
1975
39,3%
42,9%
44,4%
46,4%
45,0%
47,4%
45,8%
45,8%
45,0%
60,7%
57,1%
55,6%
53,6%
55,0%
52,6%
54,2%
54,2%
55,0%
(Previsão)
Consoante se verifica do Quadro n.° 3, a Despesa Autorizada, até junho, envolvendo créditos orçamentários, suplementares e especial, atingiu a importância aproximada de Cr$ 35 bilhões, cumprindo ressaltar que a administração orçamentaria e financeira não tem descurado do princípio seletivo de gastos
no que concerne, especialmente, a Despesas Correntes, visando, pois, a propiciar
condições para incrementar os investimentos públicos.
QUADRO N.° 2
ARRECADAÇÃO DO I C M .
Primeiro Semestre de 1975
ARRECADAÇÃO
M E S E S
JANEIRO
PRVPTI?tKTRO
MARÇO
ABRIL
MAIO
JUNHO
2.368.698.620
1.765.308.898
1.960.640.940
2.192.809.128
1.868.854.531
2.047.870.841
TOTAL DO PRIMEIRO SEMESTRE
12.204.182.958
— 182 —
QUADRO
N.»
3
POSIÇÃO ORÇAMENTARIA EM 3»/M/75
Cr» 100
DESPESA FIXADA NO ORÇAMENTO
Despesas Corrente»
Despesas de Capital
31 -•88
13. ia»
CttSOITOS ADICIONAIS ARKKTO8
NO KXKRCICIO
t — F>p«eiftU . . . .
1 — ?'.u^*rr.f n t a r c a
. . .
.
612
385 044
soe
I
33.417 894.656
1
1
13 000 000
1.484 818 147
i
1
1
1 497 819. 147 1
1
— Reduçào OryAJiwntaru par* Cobertuim doa C r M : t o e A b e r t o s
. . . .
l« 806 689
1
I
1 481 .013 458
34 898.907.114
SUBTOTAL
1
AUTORIZADOS B NAO
1 —
2 — S
ABERTOS
IM 0S9 473 1
7
I
i
•aa
— Redução OrvA.T.rntárt* par». Cotoer- i
turm doa CtHHiim AutorUados e Nào
Aberto* . . .
,
. . t
389 484
7 779 478 957
|
1
!
a 3«2 000 000
5 S17.478 !W7
40 41fi 3RÍ.071
TOTALÍ
Fssa oteenntçio ;*<V ter ronfinnitdft swlo destaque que se faz, a
seguir, sobre a pralçio ~: i^.rrs.Art* rm 30 de junho
Orf
Desp«M físada do orçameiuo
.
33 417 894.656,00
Credttoa Adicionais
1 — Pmrm Detpeaas
407.783. OT9.00
Pmra De»pea*i
Capital
1073 330 379,00
1481013.458.00
34.898 907.114.00
Pelo '•xprmta, r.ott-M i ; je. dot credttoa adicionais atxrto» no primeiro
semcstr*. na ;:í.;«rt*nct« d« Crt I Ml 0t2 450.00, a cifra de Cr* 1.073 230 379.00.
que c o m p o n d e a 73*i. ?W!lrj-»e. —;-*ifl'-ament«.
a
iuv<«sUmenUja ligados
ilrttajncntc MO te.w;. .•>;•• imento « >.>;.ún;ico-wcial do Estado.
Atravts <Jo Quadro n. 4, M evidencia a rxecuçao <>rv:>m<*nt4rla, até
IS de JunJ» do corrente uno.
::••jtm-ndenáo a receita arrecadada e a despesa
nalúwte A tonta de crrttto* ••;•. *:r.<-niA,rtcMi e ndlclonala.
A receita obtida, no ;xrk)do rr.*nrionado. atingiu a Importância de
CM tf I?i 2\% mtM. e a >•»;»* re*n*ada, a rlfra de Crf 17 519 405 149.00. na
«pai ic aeJta roUcksnad» a parte do ICM pertencent* aoi Municípios (Cr$
3 449 111 OSSOOi
— 183 —
Q U A D R O N. 4
EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA ATE 30 DE JUNHO DE 1975
RECEITA
DESPESA
RECEITA AUFERIDA ATÉ 30-6-75
RECEITAS CORRENTES
1
1
Tributária
ICM
Parte do Estado
Parte dos Municípios
9.763.871.820
2.440.311.038
Outras
12.204.182.958
555.533.710
12.759.716.668
oo
1
1
Patrimonial
Industrial
Transferências Coi•rentes
Diversas
....
...
111.056.937
57.636.447
148.285.502
311.753.870
13.388.449.424
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Créditos
Alienação de Bens Móveis e Imóveis
Amortização de Empréstimos Concedidos
Transferências de Capital
TOTAL DA RECEITA
Diferença
2.020.638.566
276.763
766.852.238
2.787.767.567
16.176.216.991
1.343.188.158
TOTAL
Cr$ 1,00
17.519.405.149
DESPESA REALIZADA A CONTA
DE CRÉDITOS ORÇAMENTAMOS
E ADICIONAIS ATÉ 30-6-75
Assembleia Legislativa
34.549.107
Tribunal de Contas
25.596.570
Tribunal de Justiça
234.706.952
1.° Tribunal de Alçada Civil ..
14.452.777
Tribunal de Alçada Criminal ..
11.955.245
Tribunal de Justiça Militar
7.783.706
Gabinete do Governador
159.697.720
Secretaria da Educação
3.059.392.986
Secretaria da Saúde
574.904.825
Secretaria Cult. Ciência e Tecn.
164.592.096
Secretaria Promoção Social
128.137.681
Secretaria Economia e Plan. ..
76.690.963
Secretaria da Agricultura
403.477.410
Secretaria da Administração
..
89.181.368
Secretaria Serv. Obras PubL ..
1.322.794.795
Secretariados Transportes
2.304.657.674
Secretaria da Justiça
261.441.743
Secretaria da Segurança
1.226.361.705
Secretaria do Interior
52.254.879
Secretaria da Fazenda
790.056.277
2.° Tribunal de Alçada Civil ..
8.228.417
Secretaria Rei. do Trabalho . . .
3.386.860
Secretaria Esportes e Turismo ..
38.898.152
Secretaria Neg. Metropolitanos .
45.025.627
Administração Geral do Estado . 4.035.868.576
ICM — Parte
dos Municípios 2.440.311.038
6.476.179.614
TOTAL DA DESPESA
17.519.405.149
A comparação dos valores relativos & Receita e a Despesa assinala
uma diferença de Cr$ 1.343.188.158,00. Tal diferença não se pode considerar
como «déficit», uma vez que o resultado do exercício somente é apurado quando
do levantamento do Balanço Geral do Estado, em 31 de dezembro. Tratase, no caso, da demonstração de desempenho da execução orçamentaria no
primeiro semestre, cujas despesas embora observando o critério das quotas trimestrais, podem, à vista de determinadas prioridades, ser antecipadas, sem
prejuízo das diretrizes governamentais, voltadas, em princípio, para a consecução,
ao final do exercício, de um orçamento equilibrado.
II — POLÍTICA ORÇAMENTARIA — OBJETIVOS DO GOVERNO
ffi fato sobejamente conhecido que a interdependência económica do
mundo, revelada de forma acentuada nos últimos anos, aproxima, no tempo
e no espaço, o efeito de crises por vezes extracontinentais. A Nação saberá
certamente se haver nesta atual conjuntura mundial, dela tirando, inclusive, os
proveitos para o seu desenvolvimento; saberemos transformar desafios em progresso, graças à decisão, ao empenho, à lucidez e à inventividade de todo o povo. O
impacto no País, da aceleração mundial da inflação, das dificuldades do comércio internacional, das imposições ocasionais de preços por cartéis ou protecionismos, de certa retração ocasional na economia, tem sido absorvido.
Havendo um agravamento na situação económica mundial, que repercuta de forma negativa na economia paulista, o Governo do Estado, com o apoio
dessa egrégia Assembleia, disporá de meios para enfrentar esta hipótese adversa.
Os indicadores da economia paulista, entretanto, em 1975, especialmente a tendência dos últimos meses, revelam uma vitalidade que me permite
ter da situação visão objetiva e otimista, na qual se esteia o orçamento que
ora submeto a essa egrégia Casa Legislativa. Faço-o com ousadia e responsabilidade, buscando compatibilizar a alocação de recursos — sempre carentes em
face das necessidades e ao desejo de acelerar o nosso desenvolvimento — com os
seguintes critérios:
— atender a reclamos de carências prioritárias, como as de saúde,
saneamento, segurança, promoção social, transporte de massa.
— flexibilizar a economia injetando investimentos onde é maior e mais
rápido o fator multiplicador dessa aplicação: na produtividade agrícola, em
habitação, na indústria da construção civil.
Os objetivos do Governo — traduzidos na Estratégia adotada —
requerem a adocão de adequados instrumentos de política orçamentaria e financeira, de forma a possibilitar a execução dos programas destinados a carrear
as poupanças do setor público para os investimentos que asseguram o crescimento económico acelerado, bem assim para aqueles que proporcionam o progressivo crescimento do volume de serviços públicos oferecidos, garantindo a melhoria
qualitativa das condições de vida da coletividade.
A ampliação do volume dos investimentos públicos depende do correspondente crescimento da poupança do setor público. Esse crescimento pode ser
alcançado com a elevação quantitativa da receita, através de apropriada utilização dos instrumentos de política tributária, somada ao controle sistemático e
racional da expansão do custeio dos serviços, mercê, especialmente, do aumento
dos índices de eficiência da Administração Pública.
Tal controle, contudo, há de ser orientado de maneira a não comprometer o resultado qualitativo dos serviços, que precisam ser mantidos a níveis
compatíveis com os padrões tecnicamente recomendados e com a demanda verificável, dando sentido e justificação, inclusive, às vultosas imobilizações realizadas para possibilitar a sua prestação.
Esta, aliás, foi uma das diretrizes observadas quando da elaboração
orçamentaria nesse campo e que já se prefigura em nossa Estratégia de Governo: prestar bons serviços à população. Se de um lado os investimentos, destinados que são a multiplicar a eficiência do trabalho, ao promoverem o crescimento económico, precisam ser incrementados por atenderem indiretamente as neces-
— 185 —
sidades humanas, mister se fará também orientar a política orçamentaria para as
aplicações que beneficiam diretamente a população, produzindo a imediata elevação da qualidade de vida. Para exemplificar. Cito a área da saúde, em que se
registram, elevados índices de morbidade e mortalidade, tendo como causas,
principalmente, a desnutrição e as más condições de habitação e saneamento
básico, aliadas a um ainda insuficiente serviço de medicina preventiva, a fim
de evidenciar o acerto dessa orientação e o seu caráter impostergável. Neste caso,
a resposta ao problema, fornecida pela política financeira de meu Governo, se
traduz por investimentos em saneamento, com utilização do F.A.E., mormente
na Grande São Paulo; política e investimentos habitacionais, com utilização
dos fundos do FTJNDHAB e aumento — ainda que dentro de limitações orçamentarias — da posição da função saúde na composição percentual da despesa
do Estado.
A proposta orçamentaria para 1976 revela numericamente a distribuição das aplicações que o Governo pretende realizar no curso do próximo
exercício, expressando, por um lado, a ênfase dada ao setor social e dentro dele
o crescimento natural dos dispêndios no tocante aos serviços colocados à disposição da comunidade; e, por outro lado, judiciosa distribuição de recursos disponíveis em investimentos que permitam a multiplicação mais rápida de efeitos
sobre o crescimento da economia.
III — OBSERVAÇÕES SOBRE A RECEITA
A receita orçamentaria para o exercício de 1976, estimada em Cr$
46.511 milhões, apresenta a seguinte composição:
Cr$ milhões
35.187
270
324
562
1.022
9.146
46.511
Receita Tributária
Receita Patrimonial
Receita Industrial
Transferências Correntes
Receitas Diversas
Receitas de Capital
%
75,6
0,6
0,7
1.2
2,2
19,7
100,0
Essa previsão apresenta o crescimento de 79,8% sobre o valor efetivãmente arrecadado em 1974, Cr$ 25.872 milhões, e de 39,2% sobre o orçamento original de 1975, Cr$ 33.418 milhões.
Verifica-se, ainda, que as receitas tributárias e as receitas de capital
seTão responsáveis por 95,3% do total a ser arrecadado pelo Tesouro no
próximo exercício.
Receita Tributária
A receita tributária, cuja previsão atinge Cr$ 35.187 milhões, corresponde a 75,6% da receita total e a 94,2% das receitas correntes. Os valores
projetados são superiores em 32% ao originalmente previsto para o corrente
exercício.
Sob essa fonte de receita, classificam-se os impostos e taxas estaduais,
destacando-se como principal tributo o Imposto sobre Circulação de Mercadorias
que deverá carrear para os cofres públicos Cr$ 33.750 milhões, ou seja, 95,9%
das receitas tributárias e 72,6% da receita total.
Para previsão do I.C.M., após compatibilização com políticas federais
e obedecendo a critérios responsáveis e cautelosos, decidi considerar uma taxa
de crescimento do produto interno bruto de cerca de 6% e a possibilidade de
elevação do nível geral de preços em 20%, tendo, atada, siflo consiâeraâo o
fa.tor corretivo referente à redução de aliquota, de 14,5 para 14,0%, determinada
pela Resolução do Senado Federal de n. d8, de 3 de dezembro de 1973.
— 186 —
Para os demais tributos, prevê-se a arrecadação de Cri 1 437 milhões, dos quais os mais significativos em volume de recursos são o imDosto
sobre Transmissão de Bens Imóveis, com Cr$ 539 milhões; as Taxas pela prestação
de Serviços com Cr$ 535 milhões e o Imposto de Renda Retido na Fonte cem
Cr$ 317 milhões.
Em relação à arrecadação efetiva de 1974 e à previsão original
para 1975, a projeção das receitas tributárias para o próximo ano apresente-se
superior em 67% e 32%, respectivamente.
Receita Patrimonial
E9ta fonte de arrecadação, constituída em sua maior parte de
dividendos provenientes de resultados positivos das empresas em que o Governo
do Estado participa na qualidade de acionista majoritário, deverá proporcionar
ao Tesouro Cr$ 270 milhões, importância superior em Cr$ 87 milhões àquela
auferida em 1974 e maior em Cr$ 48 milhões à prevista para o corrente exercício.
Além dos referidos dividendos, cuja soma atinge Cr$ 218 milhões,
destacam-se m prováveis entradas de recursos decorrentes de juros e correção
monetária a favor do Tesouro.
Receita Industrial
Orçada em Cr$ 324 milhões, a receita industrial é praticamente
constituída por receitas decorrentes da alienação de produtos e serviços industriais
elaborados pela Administração Estadual, destacando-se o resultado da venda de
sementes e mudas, além de outros tipos de renda que se constituem em fundos
especiais de despesa. Essa previsão supera a da provável realização de 1975
em 20%, o que significa cerca de Cr$ 54 milhões a maior.
Transferências Correntes
As receitas dessa natureza foram estimadas em Cr$ 561.522 mil, das
quais Cr$ 561.510 mil provêm de contribuições da, União. Cotejada com a previsão original de arrecadação em 1975, a projeção para 1976 é superior em 28%.
Por suas maiores expressões merecem referência as contribuições do
Governo Federal referentes à participação do Estado na arrecadação da Taxa
Rodoviária 'Única — Cr$ 327 milhões, e do Imposto Único sobre Combustíveis
e Lubrificantes — Cr$ 234 milhões.
Receitas Diversas
A previsão desta fonte atinge Cr$ 1.022 milhões e supera em 19,9%
a provável arrecadação de 1975 e em 37% o efetivamente arrecadado em 1974.
Como itens mais expressivos subordinados a esse título encontram-se as multas
— Cr$ 289 milhões e as indenizações e restituições — Cr$ 246 milhões.
Por se tratar de uma fonte que agrega vários itens, os quais, pela
sua heterogeneidade, apresentam um comportamento bastante diferenciado, é
explicável ser a taxa de crescimento para 1976 menor que as das demais fontes
de receita.
Receitas de Capital
As receitas de capital são representadas por duas fontes que absorvem
a totalidade dos valores estimados sob esse título, quais sejam, as operações
de crédito e as transferências de capital. Esse grupo de receitas responde por
19,7% da receita total, atingindo Cr$ 9.146 milhões.
Relativamente às operações de crédito, o Governo do Estado de São
Paulo solicitou, recentemente, o aumento do limite da Dívida Fundada de mais
Cr$ 8 bilhões.
Em termos de colocação de títulos, o Senado Federal autorizou, através
dos Resoluções ns. 35, de 30 de junho de 1975, e 40, de 28 de agosto de 1975,
— 187 —
a elevação do teto de Cr$ 2.069.600 mil para Cr* 7.069.600 mil, proporcionando
um acréscimo de 241,5%, devendo-se mencionar também a autorização concedida
pela Resolução n. 26, de 25 de junho de 1975, para colocação de títulos beneficiando a FEPASA — Ferrovia Paulista S/A.
Nessas condições, a estimativa das operações de crédito alcança o
nível de Cr$ 6.570 milhões de cruzeiros, que envolve colocação de títulos públicos
estaduais, em grande parte relacionados ao giro da Dívida Pública.
Entre as transferências de capital, que somam Cr$ 2.576 milhões, figuram lomo principais receitas as transferências da União que constituem quota-parte do Estado na arrecadação da Taxa Rodoviária única — Cr$ 764 milhões
— do Imposto Único Combustíveis e Lubrificantes — Cr$ 546 milhões — do Imposto Único sobre Minerais — Cr$ 160 milhões —, do Imposto sobre Energia
Elétrica — Cr$ 411 milhões — além de participação no Salário Educação — Cr$
484 milhões — e do Fundo Participação dos Estados — Cr$ 170 milhões.
Cumpre-me, aqui, apontar uma orientação geral para a obtenção de
recursos financeiros, além da receita acima especificada. Numerosos prcjetos a
serem executados pela Administração Indireta estão habilitados a captar recursos ext ra-orçamentarios, inclusive transferências suplementares da União. A negociação e a obtenção desses vultuosos recursos, em que minha administração estará empenhada, permitirão importantes suplementações para algumas obras e
serviços de grande relevância.
IV — OBSERVAÇÕES SOBRE A DESPESA
A despesa pública é, conforme modernamente se reconhece, o instrumento básico de promoção do desenvolvimento econômico-social e, como tal,
constitui tema de inequívcca importância dentro da política orçamentaria.
Objetivando equacionar o gasto público segundo princípios de racionalidade e realismo, o processo de elaboração do Orçamento-Programa do Estado para 1976 baseou-se em tríplice abordagem:
a) grau de compatibilidade programática com as áreas de intervenção prioritárias definidas pela Estratégia do Governo;
b) prioridades setoriais propostas pelos órgãos executores;
c) sugestão de prioridades regionais apumdas em reuniões com es
Prefeitos municipais.
Observados os recursos disponíveis, o Orçamento-Programa para 1876
obedece a critérios de concentração de recursos em Programas, Subprogramas,
Atividades e Projetcs destinados ao atendimento das prioridades definidas nas
três abordagens acima referidas.
O Quadro n.o 5 evidencia a distribuição funcional da despesa fixada para 1975 e 1976 e possibilita a análise de sua composição, segundo as categorias económicas.
A acentuada participação percentual da função Administração e Planejamento deve-se ao fato de nela se incluírem algumas somas consideráveis,
tais como, em 1976, a quantia de Cr$ 6.750.000.000,00, destinada ao pagamento
da parte relativa aos Municípios na arrecadação do ICM e a parcela de Cr$
3.390.372.625,00, consignada para o atendimento da Dívida Interna e Externa.
Ambas respondem por 73,9% do total da função.
Considerado esse aspecto, ressaltam as funções Educação e Cultura,
Transportes, Saúde e Saneamento e Assistência e Previdência como as mais ponderavelmente dotadas. Nessas quatro funções, acrescidas da função Administração e Planejamento, estão concentrados 78,2% dos recursos que o Estado aplicará
em 1976.
A análise do Quadro n.o 6 permite visualizar claramente a distribuição percentual dos recursos por função, segundo categorias económicas, ensejando, ainda, o comparativo entre os valores apropriados em 1975 e 1976.
— 188 —
QUADRO
N. 5
DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR FUNÇÃO E CATEPORIA ECONÓMICA
1975-1976
Cr$ 1.000
DESPESA
1975
FUNÇÃO*
00
01
0?
m
04
05
06.
07
08
09
10
11
13.
14.
15.
Ifi.
99.
Judiciária
Administração e Plane iamento
Agricultura
Comunicações
Defesa Nacional — Segurança Pública
Desenvolvimento Regional
Educação e Cultura
Energia e Recursos Minerais
Habitação e Urbanismo
Indústria, Comércio e Serviços
Saúde e Saneamento
Trabalho
Assistência e Previdência
Transporte
Reserva de Contingência
TOTAL
(*)
1976
3 0.0.0
4.0.0.0
Total
3.0.0.0
4 .0.0.0
Total
95.916
731.663
7 208.427
553.911
1.394
1. 410.533
35.000
4. 868.996
126.959
31.484
35.034
1. 259.739
21.531
1 931.895
1. 339.028
1. 637.000
38.399
178.540
3.105.544
171.513
61.000
143.558
100.000
1.428.176
1.993.950
4.700
226.717
1.237.270
2.000
73.777
3.364.241
134.315
910.203
10.313.971
725.424
62.394
1.554.091
135.000
6.297.172
2.120.909
36.184
261.751
2.497.009
23.531
2.005.672
4.703.269
1.637.000
155.829
1.230.925
10.137.621
931.227
3.156
2.833.693
52.864
9.058.894
179.674
47.604
52.351
2.322.104
47.621
3.218.384
1.864.356
2.520.000
34.921
221.698
3 592.122
159.492
17.250
128.400
80.000
1. 312.629
1. 138.076
12.600
301.500
1. 951.265
6.100
184.822
1 714.276
190.750
1.452.623
13.729.743
1.090.719
20.406
2.962.093
132.864
10.371.523
1.317.750
60.204
353.851
4.273.369
53.721
3.403.206
4.578.632
2.520.000
21. 288.510
12.129.385
33.417.895
34.656.303
11. 855.151
46.511.454
Portaria n.° 4, de 12 de março de 1975, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República
Q U A D R O N. 6
PARTICIPAÇÃO PERCENTUAL DA DESPESA POR FUNÇÃO SEGUNDO CATEGORIAS ECONÓMICAS
1975- 1976
DESPESAS
CORRENTES
FUNÇÃO*
01.
02.
03.
04.
05.
06.
07.
08.
09.
10.
11.
13.
14.
15.
16.
99.
Legislativa
Judiciária
Administração e Planejamento
Agricultura
Comunicações
Defesa Nacional e Segurança Pública
Desenvolvimento Regional
Educação e Cultura
Energia e Recursos Minerais
Habitação e Urbanismo
Indústria, Comércio e Serviços
Saúde e Saneamento
,
Trabalho
Assistência e Previdência
Transportes
Reserva de Contingência
TOTAL
(*)
DESPESAS
DE CAPITAL
TOTAL
1975
1976
1975
1976
1975
1976
0,4
3,4
33,9
2,6
0,4
3,6
29,2
2,7
6fi
8,2
0,2
26,1
0,5
0,1
0,2
6,7
0,1
9,3
5,4
7,3
0,6
27,7
0,3
1,9
30,3
1,3
0.1
1,1
0,7
11,1
9,6
0,1
2.5
16,4
0,1
1,6
22,9
0,4
2,7
30,9
2,2
0,2
4,6
0,4
18,8
6,3
0,1
0,8
7.5
0.1
6,0
14,1
4,9
0,4
3,1
29,5
24
0,2
22,9
0,6
0,1
0,2
5,9
0,1
9,1
6,3
7,7
0,3
1,5
25,6
1,4
0,5
1,2
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
0,8
11,8
16,5
1,9
10,2
Portaria n.° 4, de 12 de março de 1975, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República
Ã
0,3
22,3
2,8
0,1
0,8
9,2
0,1
7,3
9,9
5,4
e salientar algumas que revelam, dentro das restrições
de
Wlir(!ne .
ç
recursos e de reflexos dos compromissos já existentes, a pr
pelas
ridades da estratégia enunciada. Assim, assinalo a maior
porcentual da despesa nas seguintes funções:
— judiciário (de 2,7% para 3,1%)
— agricultura (de 2,2% para 2,4%)
— segurança (de 4,6% para 6,4%)
— educação e cultura (de 18,8% para 22,3%)
— saúde e saneamento (de 7,5% para 9,2%)
— assistência e previdência (de 6,0% para 7,3%)
observar se
- °-ue- segundo sua vinculaçào setorial, determinadas fun1 Programas
diretamente vinculados ao atendimento de necessidaCM0
6Xempl
L S ^
. ^
° d o s P r0 »-amas voltados à infra-estrutura so"~
Verifica-se, assim, que as funções de defesa nacional e segurança ndbltea
saúde e saneamento e assistência e previdência agregam valores em D ^ e s a s Cor,'
ZÍSJ
essenciaknente para o s serviços colocados à disposição da coe
50 3% d tOtal COrrente d0
rdo. lainda,
í ^30,2%
, ; TdoS ftotal
? ? mde acapital.
' ' °
^ « o absorve"^ - P ° r ° U t r o l a d 0 > abstr aindo-se os aspectos anteriormendls endi
'
P
° s previstes para Despesas Correntes que, por
m t ? ^
significativos, merecem destaque especial. Para atendimento de despesas de pessoal e repercussões, abrangendo vencimentos, proventos, salario-família, contribuições previdencianas, ete, pertinentes à Administração Direta, no Orçamento
Programa para o próximo exercício, foram consignades recursos da ordem de
Cr$ 15.134 milhões, suficientes para atender inclusive os novos encargos dessa
natureza decorrentes de leis já aprovadas.
Nas Despesas de Capital, que correspondem a 25,5% do total do
orçamento, está incluída a parcela de Cr$ 2.733 milhões, absorvida peles serviços da Divida Pública, sendo a diferença aplicada em investimentos do Estado.
Além da considerável soma de informações a nível de função, programa, subprograma, projeto e atividade, contida na proposta orçamentaria, o
sentido em que se orienta a açao governamental, na aplicação dos recursos públicos, poderá também ser evidenciado mediante o exame da distribuição dos
recursos por seteres, através de consolidação obtida a partir das áreas de intervenção previstas na Estratégia de Governo.
i
ta
eUBS
QUADRO
N.° 7
DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR SETOR
1975 — 1976
19 7 5
19 7 6
SETOR
Valoremos Participação Valor em Cr? Participação
1000
1000
1 — Setor Social ..
2 — Setor Económico e
de Infra-Estrutura
3 — Setor Administrativo
12.377.475
37,0
21.063.912
45,3
8 044.931
12.995.489
24,1
38,9
7.554.426
17.893.116
16,2
38,5
TOTAL
33.417.895
100,0
46.511.454
1000
— 191
Através do Quadro mo 7 é possível analisar as variações registradas
no período 1975/1976 a nível de setor, com ênfase, no Orçamento-Programa do
exercício vindouro, para o setcr social, cuja participação no dispêndio global passa de 37%, no exercício corrente, para 45%, no ano de 1976.
Devo mencionar, por derradeiro, a preocupação do meu Governo em
relação ao transporte urbano de massa, em consonância, aliás, com os próprios
desígnios do Governo Federal, que acaba de encaminhar à apreciação do Congresso Nacional proposta de criação de obra para implementar a política de
transportes urbanos no País. Do pedido de autorização para contratação de
recursos extra-orçamentários, que estou solicitando a essa augusta Casa, considerável parcela será destinada pelo Tesouro do Estado à subscrição de capital
da Companhia do Metropolitano de São Paulo, fato que deverá marcar o início
de uma participação mais acentuada do Poder Público Estadual naquela importante obra. O restante dos recursos destina-se a beneficiar obras no setor de
transportes.
Senhor Presidente
Estes, resumidamente, são os aspectos mais relevantes a destacar
quanto à propcsta do Orçamento-Programa do Estado de São Paulo para 1976.
Ao ter a honra de submeter a essa nobre Assembleia a Lei de Meios,
faço-o com a convicção de que essa peça traduz, com propriedade, as Previsões
da Receita e Despesa para o próximo exercício, de forma a fixar a orientação
financeira para a plena expansão das atividades do Governo, e proporcionar o
adequado atendimento da coletividade, em consonância com as necessidades econômico-sociais do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.°
, DE
DE
DE 1975
Orça a Receita e fixa a Despesa do Orçamento-Programa do Estado para o
exercido de 1976.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo
1976, discriminado
em valores iguais
te e sete milhões,
cruzeiros).
l.° — O Orçamento-Programa do Estado para o exercício de
nos quadros anexos desta lei, orça a Receita e fixa a Despesa
a Cr$ 49.127.733.585,0o (quarenta e nove bilhões, cento e vinsetecentos e trinta e três mil e quinhentos e oitenta e cinco
Parágrafo único — Incluem-se, no total referido neste artigo, os recursos próprios da Administração Indireta, exceto os dos órgãos que não recebam transferências do Tesouro.
— 192 —
Artigo 2.° — Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da legislação em vigor e das especificações dos quadros integrantes desta lei, observada
a seguinte classificação:
1 — RECEITA
1.1— RECEITA DO TESOURO DO ESTADO
1.1.1 - RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Receita Patrimonial ..
Receita Industrial
Transferencias Correntes
Receitas Diversas
1.1.2 — RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito
Alienação de Bens Móveis e Imóveis
Amortização de Empréstimos Concedidos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
Cr$
35.187.084.000,00
270.45T.000.CO
324.428.000,00
561.522.150,00
1.021.665.000,00
Cr$
6.570.000.000.00
300.000,00
37.365.156.150O0
Cr$
2.000.00
2.575.995.100,00
1.000,00
9.146.298.100.00 46.511.454.250,00
1.2 — RECEITA DOS ÔRGAOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
• Receitas Próprias)
2.616.279.335,00
TOTAL GERAL 49.127.733.585,00
Artigo 3.° — A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por Categorias Económicas, órgãos e Categorias de Programação:
2 — DESPESA
2.1 — Por Categoria Económica
a» Recursos do Tesouro do Estado
Despesas Correntes
Despesas de Capital
Cr$
34.656.303.267,00
11.855.150.983,00
Cr$
46.511.454.250,00
b) Recursos dos Orgáos da Administração Indireta
2.616.279.335,00 49.127.733.585,00
2.2 — Por ôrgâos
2 2.1 — PODER LEGISLATIVO
Assembleia Legislativa
Tribunal de Contas
124.746.000,00
66.004.000,00
190.750.000,00
2.2.2 — PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
Primeiro Tribunal de Alçada Civil ..
Tribunal de Alçada Criminal . . ..
Tribunal de Justiça Militar
Segundo Tribunal de Alçada Civil ..
629.880.480,00
56.662.000,00
36.463.000,00
15.799.000,00
22.725.000,00
761.529.480,00
— 193 —
2.2.3 — PODER EXECUTIVO
Gabinete do Governador
Secretaria da Educação
Secretaria da Saúde
Secretaria de Cultura, Ciência e
Tecnologia
Secretaria da Promoção Social . . . .
Secretaria de Economia e Planejamento
Secretaria da Agricultura
Secretaria da Administração
Secretaria de Obras e Meio Ambiente
Secretaria dos Transportes
Secretaria da Justiça
Secretaria da Segurança Pública . .
Secretaria do Interior
Secretaria da Fazenda
Administração Geral do Estado ..
Secretaria de Relações do Trabalho
Secretaria de Esportes e Turismo ..
Secretaria dos Negócios Metropolitanos
748.426.705,00
8.265.700.092,00
1.800.301.150,00
512.211.891,00
670.730.400,00
160.533.000,00
1.090.917.000,00
245.221.611,00
3.475.787.793,00
4.617.331.501^00
691.093.919,00
3.093.657.000,00
199.947.013,00
1.668.629.000,00
17.926.817.192,00
86.420.393,00
227.534.170,00
77.914.940,00 45.559.174.770,00
46.511.454.250,00
2.2A — DESPESAS DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
(Receitas Próprias)
..
2.616.279.335,00
TOTAL GERAL 49.127.733.585,00
2.3 — POR CATEGORIAS DE
PROGRAMAÇÃO
2.3.1 — Programação à Conta dos Recursos
do Tesouro do Estado
46.511.454.250,00
2.3.2 — Programação à Conta dos Recursos
Próprios dos Órgãos da Administração Indireta
2.616.279.335,00 49.127.733.585,00
Artigo 4.° — O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para
ajustar o fluxo dos dispêndios aos dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.
Artigo 5.° — No curso da execução orçamentaria, o Poder Executivo
poderá realizar operações de crédito, respeitados os limites da legislação em vigor.
Artigo 6.° — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o
exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita
Tributária, de conformidade com os artigos 7.°, inciso I, e 43 da Lei Federal n.°
4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7.° — No curso de execução orçamentaria, fica, ainda, o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, categorias de programação
e promover alocações mediante utilização dos recursos indicados, até o limite das
dotações orçamentarias consignadas nas categorias e finalidades referidas nos incisos I e II deste artigo:
I — para atender encargos classificáveis em "Despesas Correntes" utilizando os recursos dos elementos 3.1.1.0 e 3.2.6.0 consignados à "Administração
Geral do Estado": 03 — Administração e Planejamento; 09 — Planejamento Go-
— 194 —
vernamental; 042 — Ordenamento Econômico-Financeiro; e 2001 — Encargos Gerais do Estado; e
II — para atender encargos classificáveis em -Despesas de Capital"
utilizando os recursos consignados à "Administração Geral do Estado"- 03 —
Administração e Planejamento; 09 — Planejamento Governamental- 040 — Planejamento e Orçamentaçao; 1001 _ Projetos Estratégicos e 2001 — Atividades
Estratégicas.
Artigo 8.° — Os Orçamentos-Programas dos órgãos da Administração
Indireta discriminarão as despesas que ocorrerão à vista de seus recursos próprios
e de transferências e serão aprovados, por decreto, mediante prévia audiência da
Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 9.° — Esta lei entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
São Paulo, 30 de setembro de 1975
A—n. 99/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
alta apreciação dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei referente à proposta do Orçamento Plurianual de Investimentos do Estado, para o triénio 1976/78,
em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 60, combinado com o
i 3.° do artigo 63 da Constituição da República (Emenda n° 1), as normas estabelecidas no Ato Complementar n.° 43, de 29 de janeiro de 1969, e ao artigo 82
e seu parágrafo único, da Constituição do Estado (Emenda n.° 2).
O programa de investimentos para o referido triénio, consubstanciado
nessa proposição, abrange, em termos financeiros, um montante de Cr$
77.162.884.775,00 devidamente alocado em investimentos, inversões financeiras e
transferências de capital, nos termos da Lei federal n.° 4.320, de 17 de março de
1964, e da Portaria n.° 9, de 28 de janeiro de 1974, modificada pela de n.° 4, de
12 de março de 1975, ambas da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República, as quais estabelecem a classificação da despesa do Estado, de forma
funcional e programática, até o nível de atividade e/ou projeto.
Ainda em obediência a essas disposições, .as Anexos I e II desdobram
a programação global do Estado, respectivamente por natureza de recursos e por
funções.
A programação contida no Orçamento Plurianual de Investimentos,
para o Triénio 1976/78, inrerida no quadro referencial da situação sócio-econômica do Estado, está compatibilizada com as diretrizes do II Plano Nacional de
Desenvolvimento e reflete a Estratégia de Ação, estabelecida para o meu período
de Governo.
A proposta de programação tem, portanto, por premissa básica a referida Estratégia de Ação que visa ao Desenvolvimento e à participação Comunitária, que já se iniciou, relativamente à elaboração orçamentaria, com a contribuição dos prefeitos, reunidos por região, mediante a indicação de prioridades
que tiveram por escopo o desenvolvimento, entendido este como crescimento da
economia e concomitante elevação dos índices de qualidade da vida.
A utilização de modernas técnicas de planejamento e o emprego de
proce so de continua adaptação, baseado na avaliação periódica de resultados,
diante de previsões e expectativas, além da constante interpretação do interesse
voletivo e da correlata necessidade da prestação de serviços públicos permitirão
decisões harmónicas e adequadas às diretrizes de ação estabelecidas pelo meu
Governo.
— 195 —
Para tornar mais efeciente a programação plurianual, determinei, pelo
Decreto n.° 6.662, de 2 deste mês, que nenhuma dotação destinada à execução
de obra venha a ser empenhada sem a prévia existência de projeto completo,
suficientemente quantificado, de molde a se evitarem compromissos imprevistos,
decorrentes de fatos consumados, que dificultam ou impossibilitam o planejamento e a utilização do orçamento plurianual como instrumento de efetiva implantação da estratégia da ação governamental.
A ampliação e a melhoria dos serviços prestados à comunidade, notadamente nas áreas de educação, saúde, segurança e promoção social, em consonância com a linha báiica da estratégia de meu Governo, redundou em crescimento proporcionalmente maior das despesas correntes, em relação às despesas
de capital. Com isso, pretendo fazer reverter em benefício da coletividade os investimentos realizados em equipamentos sociais. Por sua vez. as áreas de transporte de massa e de habitação, igualmente prioritárias, receberão, além dos recursos orçamentarias e como resultado da política que venho desenvolvendo nesse
sentido, o produto de financiamentos que porsam ser obtidos A despeito da inevitável compres; ão que a melhoria de serviços exerce sobre a poupança corrente
do Estado, procurou-se manter níveis elevados de investimentos, através da utilização mais intensiva de outras fontes de financiamento, de forma a assegurarse o ritmo de desenvolvimento económico. O quadro adiante evidencia sensível
alteração na composição dos recursos previstos no Orçamento Plurianual de Investimentos referente ao período de 1975/77 em comparação som o proposto para o
período 1976/78.
ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS
QUADRO COMPARATIVO DOS RECURSOS
Composição Percentual
OPI
RECURSOS
1975/77
Proposta OPI
1976/78
Tesouro do Estado
Próprios de Empresas e Autarquias .. .
Federais
Externos
Outros
52,02
16,01
6,54
13,47
11,96
36,73
17,18
18,37
929
18,43
TOTAL
100,00
100,00
Procurou-se canalizar, para programas de investimentos, maior parcela de recursos oriundos da administração de órgãos federais, com o objetivo de
absorver os previstos para a execução dos principais programas do II Plano Nacional de Desenvolvimento. Destacam-se, entre esses recursos, os correspondentes aos fundos destinados a financiar importantes planos, tais como PLANASA,
PLANHAP, Desenvolvimento Social (F.A.S.) e Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (FNDCT). No tocante a recursos de origem externa, consignaram-se
apenas os que devem ser obtidos, através de operações de financiamento e de
empréstimo, diretamente pelas empresas. Na categoria de outros recursos,
inserem-se os empréstimos e financiamentos internos e de outras fontes, ainda
não definidas por dependerem de negociações a serem processadas, durante o
tnênio, ou da evolução da própria margem de poupança corrente do Estado.
As aplicações previstas para o triénio 1976/78 totalizam Cr$
77.162.884.775,00, os quais, comparados com o montante de Cr$ 46.257.152,403,00,
aprovado por essa egrégia Assembleia, para o triénio 1975/77, representam o
acréscimo de cerca de 67%, em termos nominais.
— 196 —
ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS
QUADRO COMPARATIVO DE APLICAÇÕES
Cr$ milhões
DISCRIMINAÇÃO
OPI
1975/77
1. Setor Social
2. Setor Económico e Infra-estrutura
3. Setor Administrativo
10 180,9
32 508,1
3 568,1
24 770,9
47 150,0
5 242,0
243
145
147
TOTAL
46 257,1
77 162,9
167
Proposta OPI
Índice
1975/77=100
1976/78
O quadro comprova a ênfase conferida ao setar social, com o proporcionar-lhe recursos que permitirão expandir os equipamentos sociais básicos,
necessários à ação do Governo, para a melhoria das condições de vida da população. Efetivamente, a taxa de crescimento das despesas do setor social
é três vezes maior do que as dos demais setores, ou seja, de 143% contra 45%
do setor Económico e Infra-estrutura e 47% do Setor Administrativo.
Os investimentos previstos para o setor social, no montante de Cr$
24.770.865.115,00, destinam-se a constituir ou fortalecer as bases para uma acâo
efetiva no campo da saúde, do saneamento, da educação, da segurança, da promoção social, da ciência e tecnologia e de recursos humanos. Os programas de
saúde e saneamento, em boa parte elaborados para a Grande São Paulo, destacam-se, nesse setor, com investimentos da ordem de Cr$ 20.153.831.761,00 nos
quais, desejo salientar, se compreende a importância correspondente às obras
dos sistemas de água e de esgotos. As aplicações em saneamento, envolvendo
programas de água e esgotos e de controle da poluição, alcançam, no triénio
1976/78, a cifra de Cr$ 18.924.631.000,00. Com esse vasto programa, que se tornará viável com a decisiva participação do Banco Nacional de Habitação, se
pretende alcançar as metas previstas no PLANASA, antes do prazo estipulado.
Os investimentos na área de Educação foram equacionados de forma a assegurar oferta de salas de aula, compatível com as reais necessidades,
dentro de programa integrado com as prefeituras municipais.
Terão prosseguimento os programas de reaparelhamento e de melhoria do sistema de policiamento civil e militar, com o objetivo de incrementar
o serviço público de segurança à população, mormente nas áreas urbanas, de
crescimento rápido, e nas estradas.
Os programas de saúde, que envolvem investimentos da ordem de
Cr$ 1.229.200.761,00 visam, primordialmente, à construção e à instalação de centros de saúde, em núcleos densamente povoados e carentes de serviços de assistência médica, além da construção e da ampliação de hospitais e ambulatórios.
Nesse setor, terá relevo o programa de atendimento à gestante, à nutriz e ao
menor pré-escolar, a ser desenvolvido através de diversos órgãos.
Ao Setor Económico e de Infra-estrutura, correspondem, no período
considerado, investimentos no montante de Cr$ 47.149.962.266,00. Embora de
menor crescimento em confronto com o do setor social, continua a ter participação predominante, no programa global de investimentos. Para as áreas compreendidas no processo de desenvolvimento económico, destinou-se um valor de
investimentos que permitirá liberar recursos orçamentarias e elevar a participação de outras fontes de financiamento. Cabe salientar que é esse o setor no
qual com mais propriedade, será possível obter o aporte de recursos extraorçamentários. É o caso da contribuição a ser repassada pelo Estado a construção do Metro e à melhoria dos serviços de trens de subúrbio.
No concernente à área de transportes, os recursos que a ela se destinam demonstram sua condição de o mais importante dos serviços de infra-
— 197 —
estrutura. A necessidade de integrar as várias modalidades de transporte impõe a alocação, no triénio, para esse fim, da importância de Cr$ 23.441.179.000,00
parte significativa da qual é destinada à melhoria dos serviços ferroviários e
aeroviários, à execução de obras rodoviárias e à participação efetiva na solução
do problema de transporte de massa, na área metropolitana. Cumpre salientar,
nesse setor, o início da construção do novo aeroporto metropolitano, a execução
das obras de ligação da Rodovia dos Imigrantes, na Baixada Santista, e a Via
Norte. Para todas essas obras cogita-se de trazer substancial aporte de recursos
extra-orçamentários.
Na área de energia e comunicações estão sendo assegurados meios
para a concretização dos programas de geração e transmissão, já em desenvolvimento, e de ativação da eletrificacão e telefonia rurais. Os compromissos assumidos pelo Estado, dentro do programa energético nacional, serão, portanto,
cumpridos.
O problema habitacional das populações de baixa renda merece, de
meu Governo, tratamento especial, tendo sido considerado uma das áreas de
intervenção prioritária. Definida a política habitacional e elaborado o Plano de
Habitação, pretende-se desencadear um amplo programa de financiamento e de
construção de casas populares, utilizando, para tanto, os fundos colocados à
disposição do Estado, pelo Banco Nacional da Habitação.
A agricultura, considerada, também, área de intervenção prioritária,
conta com recursos da ordem de Cr$ 950.381.197,00, que serão destinados à ampliação e melhoria dos sistemas de armazenagem e de centrais de abastecimento, bem assim à expansão das atividades de extensão rural e de aprimoramento
qualitativo da produção agrícola, programas que terão como suporte o desenvolvimento de pesquisas cientificas e tecnológicas.
A preservação dos recursos naturais, através do planejamento da utilização de recursos não renováveis e do combate à erosão e à degradação do solo
e da paisagem, mereceu especial atenção, confirmada por dotações destinadas a
várias Secretarias de Estado. Nesse setor cabe citar as medidas orientadas para
a preservação de mananciais hídricos, as pesquisas sobre a utilização de recursos
renováveis e os investimentos contra a poluição.
A programação estabelecida para o setor administrativo deverá
absorver recursos no montante de Cr$ 5.242.057.394,00. Com exclusão da previsão de recursos para amortização das dívidas públicas, em torno de Cr$
3.000.000.000,00, as aplicações destinam-se ao aperfeiçoamento e à modernização
da maquina administrativa do Estado.
Justificada, nesses termos, a anexa propositura e solicitando que sua
apreciação, por essa egrégia Assembleia, se faça no prazo de 40 (quarenta) dias,
com fundamento no § l.° do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2),
aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.o
, DE
DE
DE 1975
Aprova o Orçamento Flurianual de Investimentos para o triénio
de 1976/1978
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Os recursos do Orçamento Plurianual de Investimentos,
para o triénio de 1976 a 1978, são estimados em Cr$ 77.162.884.775,00 (setenta e
— 198 — -
sei* bilhões, cento e sessenta e dois milhoas. oitocentos « oitenta e quatro mil,
setecentos e setenta e cinco exuaeiros) e, em igual montante, no n w m o periodo,
os dispêndios.
Artigo 2." — Os recursos previstos para o financiamento do Ornamento Flurianual de Invc1 tlmentos, para o triénio de 1976 a 1978, estão distribuídos na forma do Anexo I. que é parte u-.tegrante desta lei.
Artigo 3° — A ti.-otír»maç»o das De. pesas de Capital, por função,
desdobra-se na forma do Anexo II. que integra esta lei.
Artigo 4." — A dUtrbuiçao dos rwursos e dos disp*nd:aj fixados nos
urtigas 3." e 3.a desta lei poderio ser realocados pelo Poder Executivo, desde
que nào t» alterem os valores totais estabelecidos para cada exercício.
Artigo 5.° — Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento p.urlanual de Investimentos, para o triénio 1976 a 1978, recursos provenientes de créditos MI {^ementares que verem a ser abertos nos termos dos artigos T e «3 da Lei federal n • 4330, de 17 de março de 1964
Artigo 6* — Esta lei entrará em vigor em 1.* de Janeiro de 1976.
Palácio dos Band*u-antes, aos
— 199 —
de
de 1976.
ANEXO
I
ORÇAMENTO PLURIANUAL HE INVESTIMENTOS 1976/78
Fonte dos Recursos
1976
Valores em Cr$
1977
197 8
|
TOTAL
1
*
*
*
*
*
RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO
RECURSOS PRÓPRIOS
RECURSOS FEDERAIS
RECURSOS EXTERNOS
OUTROS RECURSOS
11.855.150.983
4.137.652.527
5.152.205.000
1.603.168.000
6.397.300.700
7.706.418.358
4.347.943.956
4.302.304.000
3.083.673.COO
4.278.426.000
TOTAL
29.145.477.210
23.718.765.314
1
8.781.401.250
28.342.970.591
4.770.935,501 I 13.256.531.984
4.713.525.000
14.168.034.000
2.483.466.000
7.170.3O7.O0O
3.549.314.500 | 14.225.041.200
24.298.642.251 |
1
1
77.162.884.775
ANEXO
II
ORÇAMENTO PLUR1ANUAJL DE INVESTIMENTOS 1976/78
Despesas por Funções
Valores em Cr$
1976
01. LEGISLATIVA
02. JUDICIARIA
03. ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
04. AGRICULTURA
05. COMUNICAÇÕES
06. DEFESA NACIONAL — SEGURANÇA PÚBLICA
07. DESENVOLVIMENTO REGIONAL
08. EDUCAÇÃO E CULTURA
09. ENERGIA E RECURSOS MINERAIS
10. HABITAÇÃO E URBANISMO
11. INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
13. SAÚDE E SANEAMENTO
14. TRABALHO
15. ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
16. TRANSPORTES
;
TOTAL
GERAL
I
T
1977
1978
TOTAL
34.921.000
221.697.860
3.706.820.285
343.560.535
17.250.000
128.400.000
80.000.000
1.324 838.882
7.812.695.933
334.430.900
312.381.260
6.447.718.535
6.100.000
197.342.000
8.177.320.000
1.140.588. COO
6.819.334.000
438.575.000
444.652.956
6.286.167.713
254.000.000
508.714.000
7.419.945.513
44.842.580
7.367.367.000
7 876.492.000
29.145.477.210
23.718.765.314
24 298.642.251 !
461.044.249
461.044.249
282.449.661
256.138.000
285.006.000
324.371.001
147.314.155
151.708.925
1 433.934.000
5 736.368.000 ,
41.964.812
1
1
34 921.000
754.265.860
4.452.870.534
950.381.197
17.250.OCO
427.423.080
80.000.000
3 899.360 882
20 368 397.933
1.027.005.900
1.265.748.236
20.153.831.761
6.100.000
284.149.392
23.441.179.000
77.162.884.775
SULi Paulo. 3 de outubro de 10TJ
A—n 100 75
Senhor Presidente
Tenho a honra de «•:•.caminhar, por :ti:ermed»o de Vosa» Excelência.
à alta ..;<''. beraç&o de&sa nobre- A> rir.bleta. o «nexo projeto de lei complementar
que rw.ifsoa «•".^uadrnmentos de i-arfo» '.evado» a efeito í>»to» nevreU*->e.a C«»mt:.-.T,.:;íares n.°s 1!. de 3 de tnar«o de 1970. e 31 de 30 de m*!o do mesmo ano.
pela Lei c«m;i>!i>entar «•* 33. de 15 de tWembro de í»"0 e dá providencia*
correlata».
••
A medida, a evempio de .-•'.«: a* )* anteriormente submetida» à con.-.4<-raçáo rfesaa egrégia A N«-rr;be*.a, objrtiva j>;i,,>;nirrionax alequadA rtautflraçAo
a cargo» abrangidos ;e!a Lei de Paridade, bew como pela )c?:?laçào j-w.rrto.:íí?rent« à raatert»
As pro.;dén^ia» ••••• •^.;t,v.'.i:H-iada* na pr«p«*«iur» (oram ob)«l« de
«tudos na Comasao Especial de Par.dade «CEPAR» — à qual. n « trrmtii dt>
a:ti(o 33 do Dccret-j-iei Cx^r^a^entur n" 11. de 3 de março de 1ÍW, com a r»Uaçio a:-.erad» pelo C.v»ío-let C-vT,p>wrnímr n* IS. de 23 de ruarço do me um
ano. cabe o exame da* qai»:ôe» a'.:nen!e» à paridade iie >,«•:•.<•',n>emo« e iiinUfpiii
e «n outros orgias 'tvr.Kos e :urldíco« da Mm-.n «traçio. os qaa:." o>rii!ulr»m
peji •••'»f«)dade de se proceder a alfraçào ciesae» fiv^uadnunentos.
As despesas Wxcrer.tes da <*t«*cuç*o da medida .«eráo aieiKttdas na
forma :r.d:e*da no ar'.igo ".•
Cabe íw.r.aJar. ''r.a;meir.te. iue, de vonfíirmtdade com o enirnrtimrn;o ji".ado p*ra as CMOS d* e-iperte. é proposta a retroacâo rta vigência da le» a.
1." de ,-r.arço de !9T0 u m vex que a» ^:*ua<âe» fur.ckinala a que m refere »
,»•«)•*.::ura de-.em Í«T • >-'-<:.ier»daí, ejn !*ce da Lei dt Pnndade. ao tetnpo «lf
voa "<!:çio
Jvi«:í*!c.ttk». rs«sse» '.ernMHk o anexo (>ro)eto de lei .onipíementar. rei ter»
a Vossa Fxceiéncia tu ;>r-".estoi de m:nlu alM ••> =:u*!rteraçio
PAULO EOYDIO MARTINS
Gv. errsador do Es;ado
A Sua Excelência o 5=enhor rvp-iíad© Leonel Júlio
Pres.dente da «. *-i:b:etía I-•i.sUiiva cto E i i d i
LH fOMrilJHDiTU S.
. DE
Aetilfa» o >nqua4lraaieato ém
r«mpin»eaur n ^ II, 4e t 4r marca ée I9N. e ék
DE
DE 1971
provJdroci*» rorrrUU*
O G<>V'FRNM1OR t>O rSTADO DK SAO PAVUO
Paço s*ber que a V»wml>tei* I^talaUva ttecrrt» e eu pruntulfo n «•guinte le» •
Artigo I o — O •" i ».í:i ..erito do rargo de A.%úalent«. antiga rrfrrr'-;ici» 3S. PP-U. -cupido por Marta rrr.illa de Souza A h » , i !ajwllir»dn romo IMT\turarto '.Vlwl I». .-*>rénela Jl». PP-ni. s>elo De<:reU>-lei r«.<nj>JnnenUM- n o 11.
de 20 de maio de 13T0. Itc» rotifrado ;«ra A_vilst*nt*. rrfeTy-nrta 30. P8. p.ii
sando a integrar a Ftaxm IV do An»-ita II — Wider rx«-«uvo — do
Orr plementtu- a o 11. de 2 de Tiarw de 1970
Artigo 2." — t :^;fíawlo p*r» Eru»n»dor. referencia «I<K PP-III.
p o u a o d o a Inlefrar a Falx» n do Ane«o t i . do D«*rft£»-!<"| Complementar n " 11.
d e 2 de março de 13*70. o --••; v!r*rr.ento Oo carfo de Artlftc*. PP-I1I. r>rup*do
por Leonardo T>ixesr» d* Sti-.-eum. --taMificado oomo Trabalhador Ilracal. refer e n d a *a». P P - m . pela Lei O s ..«rrentar n.o W. de 15 fie dezembro de 1970
-
202 —
Artigo 3.» — O cargo de Contramestre de Unotipia, antiga referência «60».
TP. ocupado por Albino Antunes. classificado como UnoUplsta, referência «11»,
PP-UI. peto Decreto-let Omplementar n.° 11. de a de março de 1970. fica reenquadrado como Mestre de Ofldo. referencia «lft». PP-II. passando a integrar a
rmn» m do Anexo n . observada a alteração prevista na Lei Complementar n °
K H d t l l d e desembro de 1973.
Artigo 4.° — Dos ligamentos decorrentes da aplicação desta lei complementar serão deduzidas as Importâncias já percebidas, a partir de I o de março
de 19T0, pelo» funcionários por ela abrangidos. relaUvamente a cargos, funções
ou atnbuKóe* a eles correspondentes.
Artigo 5.° — Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases, termos e
condições, aos cargos de que trat» esta lei complementar, as disposições do Decreto~leá Complementar n.° 11. de a de março de 1970. com as modificações introduzidas peto Decreto-lel Complementar n.° 13. de 25 de março de 1970.
ArUgo 6." — Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 7.» — As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas nos seguintes elementos económicos
e códigos do Orca mento-Programa:
I — Elemento Económico 3.1.5.0 — Despesas de Exercidos Anteriores
dos Códigos 21-03 — Administração Geral do Estado — Encargos Gerais do Lesado, e
n — Elemento Económico 3 . 1 . 1 . 0 — Pessoal — Códigos 07-01 — Gabinete do Governador — Casa Civil e Códigos 08-05 — Secretaria da Educação —
Coordenadoria do Ensino Técnico
Artigo 8." — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1970.
Palácio doe Bandeirantes, aos
de
de 1975.
Sao Pauto, 3 de outubro de 197S
A-n. 101 75
3enhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à
alta apreciação dessa ilustre Assembleia, o incluso projeto de lei que concede pensão
-aensal a dona Rosa Marques Jaquier. viúva de João Gonçalves Jaquler, correspondente ao valor do padrão <1-A», da escala de vencimentos do funcionalismo
pubuc© emi do ffetado.
Ao falecer, em 10 de agosto de 1957. seu marido, que já havia prestado
cerca de 14 anos de serviços ao Estado, na qualidade de diarista, nâo estava
vinculado a qualquer sistema previdenctario.
Essa circunstancia deixou a viúva em estado de extrema necessidade,
que ainda mais »e agravou, com o passar dos anos, a ponto de, agora. Já idosa, se
encontrar aem recursos para a própria subsistência.
Entendendo que o Estado nao deve omitir-se diante de uma situação
iMXm configurada, 6 que proponho, a exemplo de outros casos semelhantes, a
medida consubstanciada no projeto de lei em tela
Reitero a Vossa Excelência <» protestos de minha alta consideração
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Soa Excelência o Senhor Deputado LEONEL JOTJO,
Presidente da Assembleia Legislativa do ístado.
— 203 —
LEI N.
, DE
DE 1975
Concede pensão mensal a dona Rosa Marques Jaquier
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — E concedida, em caráter excepcional, a dona Rosa Marques Jaquier, viúva de João Gonçalves Jaquier, ex-servidor público estadual, pensão
mensal e intransferível, correspondente ao valor do padrão «1-A», da escala de
vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.
Parágrafo único — A pensão de que trata este artigo será paga enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiaria.
Artigo 2.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão à
conta dos recursos consignados nos Códigos 3.0.0.0 — 3.2.0.0 — 3.2.3.2 — Despesas Correntes — Transferências Correntes — Pensionistas, do Orçamento do
Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
São Paulo, 3 de outubro de 1975
A-n. 102/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à alta deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que altera
dispositivos da Lei n.° 500, de 13 de novembro de 1974, e dá providências correlatas.
O objetivo da propositura é aperfeiçoar o diploma legal em apreço,
que instituiu o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário,
pretendendo-se, com as medidas ora preconizadas, dar maior flexibilidade ao
recrutamento dessa categoria de servidores por parte da Administração, em consonância com o dinamismo que se quer imprimir à atuação dos órgãos públicos.
Para tanto, respeitados, basicamente, os lineamentos daquela lei, no tocante
às modalidades de admissão permissíveis, prevê-se, também, a possibilidade de, a
critério da Administração, ser recrutado pessoal no regime da legislação trabalhista
para o exercício de funções de natureza permanente, em atendimento a necessidade inadiável, e para o desempenho de função reconhecidamente especializada,
de natureza técnica.
Outrossim, e com a finalidade de não subordinar as admissões a procedimentos demasiado onerosos e demorados, propõe-se a adocão de processo de
seleção descentralizado, a cargo de comissões especiais constituídas nas próprias
Secretarias de Estado, capaz de suprir suas necessidades com a indispensável presteza, uma vez que o recrutamento de servidores em caráter temporário tem em
vista a urgente reposição de pessoal ou o atendimento de serviços que demandam
imediata realização.
Cuida-se, ainda, de possibilitar a redistribuicão das funções desses
servidores, para unidades diversas daquelas para as quais tenham sido admitidos.
Ocorre que admissões procedidas para o atendimento de necessidade inadiável
podem, em razão de mudanças estruturais da Pasta ou de alterações de seu campo
de atuação, tornar prescindíveis determinadas funções ou recomendar a redução
do contingente de servidores admitidos. Nos termos da legislação vigente, caberia, em tal hipótese, a dispensa do servidor. Contudo, para essa mesma função
— 204 —
podem estar sendo solicitados servidores por outra unidade, não havendo, portanto, porque impedir o aproveitamento dessa força de trabalho já devidamente
selecionada e treinada.
Permitindo esse aproveitamento, a norma proposta representa, ainda,
medida de economia, eliminando os custos correspondentes ao processamento de
novas admissões.
Assim justificadas as providências que constituem objeto da propositura, e solicitando, por entendê-la de natureza urgente, que sua apreciação por essa
nobre Assembleia se faca no prazo de 40 (quarenta) dias, com fundamento no
§ 1.° do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), aproveito o ensejo
para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado.
A Sua Excelência o Senhor Deputado LEONEL JÚLIO,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1975
Altera a red&cão dos artigos 3.* e 9* da Lei n. 500,
de 13 de novembro de 1974, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — O artigo 3.° e seu parágrafo único e o artigo 9.°, "caput",
ambC6 da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, ficam assim redigidos:
"Artigo 3.° — Os serv.tiores de que tratam os incisos I e II do
artigo 1.° reger-se-ào pelas normas desta lei, aplicando-se aos de
que trata o inciso Hl as normas da legislação trabalhista.
i 1.° — Poderá também, a critério da Administração, ser admitido pessoal no regime trabalhista, para o desempenho das funções
a que se referem os incisos l e n d o artigo 1.°, na forma a ser discl-plinada em decreto.
§ 2.° — As disposições desta lei relativas aos servidores admitidos
em caráter temporário não se aplicam ao pessoal admitido nos termos do parágrafo anterior, exceto as dos artigos 5.°, 6.°, 7.°, 8.° e 9.°.
5 3.° — As autoridades que admitirem servidores nos termos da
legislação trabalhista, além da observância das normas previstas nessa mesma legislação, deverão providenciar, sob pena de responsabilidade funcional, sua inscrição para fins previdenciários e o recolhimento das respectivas contribuições."
"Artigo 9." — As provas de seleção, para a admissão dos servidores de que trata o inciso I do artigo 1.°, serão realizadas, em cada
caso, por comissão para esse fim especialmente constituída nas Secretarias de Estado."
Artigo 2.° — Os servidores a que se refere o inciso I do artigo 1.° da
Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, poderão ter suas funções redistribuídas,
mediante decreto, de uma para outra unidade da Administração Centralizada,
nos termos do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967.
Artigo 3.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão
à conta de dotações consignadas nos elementos 3.1.1.0 — Pessoal; 3.1.4.0 —
Encargos Diversos e 3.2.5.0 — Contribuições de Previdência Social do OrçamentoPrograma.
— 205 —
Artigo 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados o artigo 2.° e seu parágrafo único, o parágrafo úal-co do artigo 9.° e o
artigo 10 e seus parágrafos, da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
São Paulo, 3 de outubro de 1975.
A-n. 103/75
Senhor Presidente
Pela Mensagem A-n. 92, de 17 de setembro de 1975, cm cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 17 da Constituição do Estado (Emenda
n. 2), combinado cem o í 2.° do artigo 12 do Decreto-lei Complementar n. 7,
de 6 de novembro de 1969, submeti, à elevada consideração dessa nobre Assembleia, o nome do Doutor Antoni-o Carlos Coelho Campino para, na qualidade
de representante da Secretaria da Fazenda, integrar o Conselho Deliberativo 'a
Superintendência do Controle de Endemias - SUCEN.
Considerando, todavia, o que vem de representar-me a referida Pasta
— encargos posteriormente atribuídos àquele cidadão, que lhe dificultam o cabal
exercício de outras atividades, sou levado a propor, em substitul-ção a seu nome,
e sob os mesmos fundameatos legais, o do Doutor Joaldir Reynaldo Machado,
cujo "curriculum vitae', anexo, demonstra sua plena habilitação para o desempenho das relevantes funções de representante da Secretaria da Fazenda no
Conselho Deliberativo da SUCEN, nas quais pretendo investi-lo.
Esperando contar, nesta oportunidade, também com o beneplácito
dessa ilustre Assembleia, reitero a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
«CURRICULUM VITAE»
Nome: JOALDIR REYNALDO MACHADO
filiação: José Roberto Machado e Augusta Amaral Mnchado
Natural de São Paulo — Capital
Data de Nascimento: 05/01/1949
Estado Civil: casado
KG n.° 4.116.666 (Secretaria Segurança Pública do Estado de São Paulo)
Knaereço: Kua Mantiqueira, 230 — apt. 34
FORMAÇÃO ACADÉMICA
Frlmãri»
urupo Escolar Amadeu Amaral (1956-1959) São Paulo
Média
Ksoola Técnica de Comércio Santos Dumont (1960) SP
Colégio Comercial 30 de Outubro (1961-1966) — SP
Universitária
— Gradução: — Faculdade de Economia e Administração da Universidade de
São Paulo (1968-1971) São Paulo.
— 206 —
— Pòs-Graduaç&o: — Curso de Mestrado em Economia Regional no Centro
de Desenvolvimento e Planejamento Regional da Universidade Federal de
Minas Gerais (1972-1974),
entrando através de concurso nacional,
convidado para escrever tese com bolsa fornecida pelo Banco Mundial —
Tema: Padrões de Absorção dos Migrantes no Setor de Serviços Modernos
tTitulo Provisório)
sob a orientação dos Professores Thomas William
Merrick e Fausto Alves de Brito.
CURSOS DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Julho/1970 — Curso sobre Recursos Humanos, patrocinado pelo Instituto de
Pesquisas Económicas — Universidade de São Paulo.
Agosto/1971 — Seminário de Integração Económica Multinacional patrocinado pelo Instituto de Pesquisas Económicas — Universidade de São Paulo,
Banco Interamericano de Desenvolvimento — Instituto para La Integracion
Latino Americana.
Agosto/1972 — Curso sobre Aspectos da Política Exterior do Brasil patrocinado
peia Universidade Federal de Minas Gerais.
Setembro/1973 — Curso sobre Problemas Políticos na África Negra patrocinado
pela Universidade Federal de Minas Gerais.
Agosto/1974 — Primeiro Encontro de Planejamento e Desenvolvimento Regional
patrocinado pela Secretaria de Economia e Planejamento — Coordenadoria
de Ação Regional.
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
ADIU/setembro/69 — Monitor do Instituto de Pesquisas Económicas da Universidade de São Paulo, tendo participado da pesquisa «Aspectos Regionais
da Economia Paulista» sob orientação dos professores Roberto Ferreira do
Amaral e Raul Czarny.
i-evereiro/70 a Março/71 — Monitor do Instituto de Pesquisas Económicas da
Universidade de São Paulo, tendo participado das pesquisas:
«Análise do Sistema Educacional do Estado de São Paulo»
«fvnause do Sistema Educacional da Área da Comissão Interestadual da Bacia
do Paraná Uruguai» sob a orientação dos professores Samuel Levy, António
Carlos Coelho Campino e Egas Moniz Nunes.
Março/71 a Dezembro/71 — Monitor do Departamento de Economia da
faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo realizando trabalhos na cadeira de Introdução à Economia.
Dezembro/71 a Janeiro/72 — Economista credenciado junto ao Grupo Tarefa
de implantação da Reforma de Ensino de 1.° e 2.° Graus no Estado de São
Paulo — Secretaria da Educação do Estado de Sao Paulo.
Março/72 a Maio/74 — Bolsista em regime de tempo integral do Curso de
Mestrado em Economia Regional — CEDEPLAR—UFMG.
Junho/74
Economista credenciado junto à Coordenadoria de Planejamento
na Assessoria de Programação Setorial de Infraestrutura, atuando na área
de Saneamento Básico.
Atualmente exercendo atividade de Controle da
Programação da Secretaria de Serviços e Obras Públicas.
Janeiro/75 a Março/75 — Respondeu interinamente pela Assessoria de Programação Setorial de Infraestrutura.
i-evereiro/75 — indicado pelo Senhor Secretário de Economia e Planejamento,
como representante desta Secretaria no Grupo de Planejamento Setorial da
Secretaria de Serviços e Obras Públicas.
TRABALHOS PUBLICADOS
— Diagnostico do Setor de Saneamento Básico in Orçamento Plurianual de
investimentos — 1975/1977. Governo do Estado de São Paulo.
— Análise do Sistema de Abastecimento de Agua no Interior do Estado de
São Paulo, publicado em Planejamento e Conjuntura n.° 85 de Janeiro
de 1975, periódico editado pela SEPLAN.
— 207 —
CONCURSOS POBLICOS
— Prestou concurso público em 15/12/1974, para o cargo de Economista do
Ministério da Fazenda, obtendo a quarta maior nota.
São fauio, 5 de março de 1975.
JOALDIR REYNALDO MACHADO
São Paulo, 3 de outubro de 1975.
A n. 104/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao elevado exame dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei que
autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, aos Municípios de Araraquara e Américo Brasiliense, imóveis neles localizados.
Trata-se de áreas que, pelo Decreto-lei n. 85, de 29 de maio de 1969,
foi a Fazenda do Estado autorizada a receber, por doação, desses municípios,
para a construção de hospital para tratamento de psicopatas, tendo as aquisições se efetivado por escrituras públicas de 6 de novembro de 1969, lavradas
nas notas do 19.° Tabelionato da Capital, e devidamente transcritas no Cartório
de Registro de Imóveis de Araraquara.
Sucede, porém, que a Administração já não se interessa em dar a
esses imóveis o destino para que foram adquiridos, em face da orientação que
ora prevalece, mundialmente, no campo da saúde mental. Não mais se recomendam os grandes nosocômios psiquiátricos comprovadamente responsáveis pela
cronicldade da doença mental.
Foi reconhecida devidamente a importância do atendimento ambulatorial apoiado em recursos hospitalares de pequeno porte, capacitados para o
tratamento intensivo de casos agudos. A internação deve ser limitada ao mínimo tecnpo necessário para que os pacentes possam receber alta hospitalar,
assegurada a continuidade, em regime de ambulatório, do tratamento eventualmente necessário.
£ essa a orientação que vem sendo seguida, pelo Governo do Estado,
no que se refere à saúde mental, estando já determinada, em uma primeira
etapa, a construção de cinco ambulatórios e de dois pequenos hospitais. Ao mesmo tempo, promove-se progressiva inclusão, em Centros de Saúde, de áreas de
saúde mental, que se articulem cem hospHais psiquiátricos do Estado, e de entidades filantrópicas com as quais a Secretaria mantém convénios, em número
ampliado.
Tendo em conta esses aspectos e pretendendo os municípios interessados aproveitar as áreas em questão para outras finalidades, entendo justificar-se a anexa propositura, que resulta de solicitação a mim dirjgida pelos
Prefeitos de Araraquara e Américo Brasiliense.
Anexando cópias das peças necessárias à instrução do projeto, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
PAULO EGYOIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
— 208 —
N.
, DE
DE
DE 191S
Autoria» a FMenda do Estado a alienar, por doação, aos Municípios
de Araraqo&r* c Américo BraslUense, imóveis netas locaUsados
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Pica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por
doação, aos Municípios de Araraquara e de Américo Brasiliense, duas áreas de
terreno contíguas, caracterizadas nas plantas ns. 4.204 e 4.208 respectivamente, da
Procuradoria Geral do Estado, a saber:
1 — área a ser doada ao Município de Araraquara:
inicia no marco 5 (cinco) do Instituto Geográfico e Geológico I.O.O. cravado na drvisa do Município de Araraquara com o de Américo Brasiliense; do marco & (cinco) do I.G.G., segue até o marco 2
(dois), na distância de 456m (quatrocentos e cinquenta e seis metros),
confrontando neste trecho com terreno de propriedade da Prefeitura
Municipal de Araraquara; do marco 2 (dois), deflete à direita e segue em linha reta até o marco 3 (três), na distância de 648 m (seiscentos e quarenta e oito metros), confrontando neste trecho com terrenos de propriedade da Prefeitura Municipal de Araraquara; do marco 3 (três) cravado na cerca de divisa da estrada estadual que liga
os Municípios de Araraquara e Américo BrasiUense, deflete à direita
e segue em linha reta, pela cerca da referida estrada, na distância
de 250m (duzentos e cinquenta metros), até o marco 4 (quatro) do
I.G.G., cravado na estrada acima mencionada na divisa dos Municípios de Araraquara com o de Américo Brasiliense; do marco 4 (quatro)
do I.G.G. deflete à direita e segue em linha reta até o marco inicial,
marco 5 (cinco) do I.G.G., na distancia de 724m (setecentos e vinte
e quatro metros), confrontando neste trecho com próprio estadual e
encerrando a área de 242.000 m2 (duzentos e quarenta e dois mil metros quadrados).
II — área a ser doada ao Município de Américo Brasiliense:
inicia na estaca "0" <zero), situada à direita da cerca de divisa
da estrada estadual que liga os Municípios de Araraquara e Américo
Brasiliense, em frente aa marco 4 (quatro) do Instituto Geográfico e
Geológico - I.G.G.; deste ponto, segue pelo rumo sudoeste na distância de 724m (setecentos e vinte e quatro metros), confrontando
neste trecho com próprio estadual, até a estaca (1) (um), situada
junto ao marco " 5 ' (cinco) do I.G.G.; deste ponto, deflete à esquerda, e segue em linha reta na distância de 395 m (trezentos e noventa
e cinco metros), até encontrar a estaca "2" (dois), confrontando com
a Fazenda Santo António (Município de Araraquara); deste ponto,
deflete à esquerda, e segue em Unha reta na distância de 410 m (quatrocentos e dez metros), até a estaca "3" (três), confrontando com a
propriedade de Luiz Zanoni (Município de Américo Brasiliense); deste
ponto, deflete à direita, e segue em linha reta na distância de 150 m
(cento e cinquenta metros), até a estaca "4" (quatro), confrontando
com a propr.«dade de Lute Zanoni (Município de Américo Brasiliense); deste ponto, deflete à esquerda, e segue em linha reta na distância de 375m (trezentos e setenta e cinco metros), até a estaca "6"
(cinco), confrontando com a propriedade de Luiz Zanoni (Município
de Américo Brasiliense); deste ponto, deflete b. esquerda, e segue em
linha reta na distancia de 634m (seiscentos e trinta e quatro metros),
até a estaca "6" (seis), confrontando com a Fazenda Santo António
(próprio do Município de Américo Braslliense); deste ponto, deflete à
esquerda e segue em linha reta na distância de 581 m (quinhentos e
— 209 —
oitenta e um metros), até a estaca "7" (sete), confrontando com próprio estadual (Hospital Sanatório "Dr. Nestor Goulart Reis" Município de Américo Brasiliense); deste ponto, deflete à direita, e segue
em linha reta na distância de 67m (sessenta e sete metros), até a
estaca "8" (oito), confrontando com própwo estadual (Hospital Sanatório "Dr. Nestor Goulart Reis" — Município de Américo Brasiliense);
deste ponto, deflete à esquerda, e segue em curva na distância de
465m v quatrocentos e sessenta e cinco metros), pela cerca de divisa
da estrada estadual que liga os Municípios de Araraquara com o de
Américo Brasiliense — lado direito, até a estaca inicial "0" (zero),
encerrando a área de 726.0oOm2 (setecentos e vinte e seis mil metros
quadrados).
Artigo 2.o — Esta Jei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
PROCURADORIA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO
DIVISÃO DE ENGENHARIA
ESCRITÓRIO REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO
Processo: P.G.E. nx> 30.789/68 — Apensos G.G. n.o 1.847/73 — S.J. n.o
120.685/73 — G.E. n.o 3.669/73 e G.E. n.o 0017/74
Interessado: Prefeitura Municipal de Araraquara e Prefeitura Municipal de Américo Brasiliense
Assunto: Alienação per doação aos Municípios de Araraquara e Américo Brasiliense de duas áreas contíguas de terras com 242.000,00 m2 e 726.000,00 m2
respectivamente.
Local: Município de Araraquara e Américo Brasiliense — Comarca de Araraquaria
Memoriais descritivos, avaliações e plantas dos próprios estaduais que serão alienados por doação aos Municípios de Araraquara e Américo Brasiliense.
I — CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Per determinação governamental, a Fazenda do Estado irá alienar
mediante doação aos Municípios de Araraquara e Américo Brasiliense duas áreas
contíguas de terras com 242.000,00 m2 e 726.000,00 m2, respectivamente.
II — MEMORIAL. DESCRITIVO
Da área localizada no Município de Araraquara
Divisas e Confrontações: Inicia no marco 5 (cinca) do Instituto
Geográfico e Geológico — «I. G. G.» cravado na divisa dos Municípios de
Araraquara e Américo Brasiliense, conforme planta anexa: do marco 5 (cinco)
do I, G. G. segue até o marco 2 (dois), na distância de 456,00m (quatrocentos
e cmquenta e seis metros), confrontando neste trecho cem terreno de propriedade
da Prefeitura Municipal de Araraquara; do marco 2 (dois), deflete à direita
e segue em linha reta até o marco 3 (três), na distância de 648,00m (seiscentos e quarenta e oito metros), confrontando neste trecho com terreno de prepriedade da Prefeitura Municipal de Araraquara; do marco 3 (três) cravado
junto a cerca de divisa da Estrada de Rodagem Estadual — DER, que liga
os Municípios de Araraquara e Américo Brasiliense, deflete à direita e segue
em linha reta, pela cerca da referida Estrada, na distância de 250,00m (duzentos
e cinquenta metros), até c marco 4 (quatro) do I. G. G., cravado junto a cerca
de divisa da Estrada de Rodagem Estadual — D. E. R. que liga os Municípios de Araraquara e Américo Brasiliense com a divisa dos Municípios de Ara-
— 210 —
raquara e Américo Brasiliense; do marco 4 (quatro) do I. G. G. deflete à direita e segue em linha reta até o marco inicial, marco 5 (cinco) do I. G. G.,
na distancia de 724,00 (setecentos e vinte e quatro metros), confrontando
neste trecho com o Próprio Estadual perfazendo esses alinhamentos e distancias
a superfície de 242.000,00m2 (duzentos e quarenta e dois mil metros quadrados).
III, — AVAUAÇAO
Tratando-se de alienação por doação ao Municipio de Araraquara
apresentaremos o Valor Histórico constante da Escritura, razão de Cr$ 0,01/ms,
assim teremos:
V. H. I. = Valor Histórico do Imóvel
V. H. I. = 242.000,00m2 x Cr$ 0,01
V.H.I. = Cr$ 2.420,00
(dois mil, quatrocentos e vinte cruzeiros)
II» — MEMORIAL DESCRITIVO
D» área localizaria no Municipio de Américo Brasiliense
Divisas e Confrontações: Inicia na estaca «0» (zero), situada a direita
da cerca de divisa da Estrada de Rcdagem Estadual p.E.R. que liga os Municípios de Araraquara e Américo Brasiliense, em frente ao marco 4 (quatro)
do Instituto Geográfico e Geológico — «I. G. G.» conforme planta anexa; 3este ponto, segue pelo rumo Sudoeste na distancia de 724,O0m (setecentos e vinte
e quatro metrcs), confrontando neste trecho com o Próprio Estadual, até a
estaca «1» (um), situada junto ao marco «5» (cinco) do I. G. G.; deste ponto,
deflete à esquerda, e segue em linha reta na distancia de 395,OOm (trezentos
e noventa e cinco metros), até encontrar a estaca «2» (dois1), confrontando com
a Fazenda Santo António (Municipio de Araraquara); deste ponto, deflete à
esquerda e segue em linha reta na distancia de 410,00m (quatrocentos e dez
metros), até a estaca «3» (três), confrontando com a propriedade de Luiz Zanoni (Município de Américo Brasiliense); deste ponto, deflete à direita, e segue
em linha reta na distancia de 150,00m (cento e cinquenta metros), até a estaca
«4» (quatro) confrontando com a propriedade de Luiz Zanoni (Município de
Américo Brasiliense); deste ponto, deflete à esquerda, e segue em linha reta
na distancia de 375,00m (trezentos e setenta e cinco metros), até a estaca «5»
(cinco), confrontando com a propriedade de Luiz Zanoni (Município de Américo
Brasiliense);, deste ponto, deflete à esquerda, e segue em linha reta na distancia de 634,00m (seiscentcs e trinta e quatro metros), até a estaca «6» (seis),
confrontando com a Fazenda Santo António (Próprio do Município de Américo
Brasiliense) • deste ponto, deflete à esquerda, e segue em linha reta na distancia
de 581,00m (quinhentos e oitenta e um metros), até a estaca «7» (sete) confrontando com o Próprio Estadual (Hospital Sanatório «Dr. Nestor Goulart Reis»
Município de Américo Brasiliense); deste ponto, deflete à direita, e segue em
linha reta na distancia de 67,00m (sessenta e sete metros), até a estaca «8»
S , confrontando com o Próprio Estadual (Hospital Sanatório «Dr Nestor
Goulart Reis» - Município de Américo Brasiliense); deste ponto, deflete à esquerda rsegue em curva na distância de 465,00m (quatrocentos e sessenta e
cinco metros), pela cerca de divisa da Estrada de Rodagem Estadual - V.E.R.
que liga os Municípios de Araraquara e Américo Brasiliense - lado.direi to, até
a «taça inicial «0» (zero), perfazendo esses alinhamentos e distancias a superficte^726.00O,0Om2 (setecentos e vinte e seis mil metros quadrados).
— 211 —
III.2.
AVALIAÇÃO
Tratando-se de alienação per doação ao Município de Américo Brasiliense, apresentaremos o Valor Histórico constante da Escritura, a razão de
Cr$ 0,01/m8, assim teremos:
V. H. I. = Valor Histórico do Imóvel
V. H. I. = 726.000)00m! x Cr$ 0,01
V.H.I. = Cr$ 7.260,00
(sete mil, duzentos e sessenta cruzeiros)
IV — ENCERRAMENTO
Ao presente laudo foram anexadas as plantas dos imóveis, sendo o
mesme datilografado de um só lado em 5 (cinco) folhas, com 11 (onze) vias,
todas rubricadas, exceto a última que vai devidamente datada e assinada.
Ribeirão Preto, 29 de novembro de 1974.
Eng. António Luiz Gregório
Respondendo p/ expediente do Escritório Regional
(*)
O original desta mensagem foi acompanhado de cópia da escritura a que se refere.
São Paulo, 7 de outubro de 1975
A—n. 105/75
Senhor Presidente:
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que,
usando da competência a mim conferida pelo artigo 26, combinado com p
artigo 34, inciso m , ambos da Constituição do Estado (Emenda n. 2), resolvo
vetar o Projeto de lei n. 436, de 1973, decretado por essa nobre Assembleia,
conforme Autógrafo n. 13.083, que recebi em 19 de setembro passado.
Tem por objeto, a propositura, vedar a publicação, no Diário Oficial
do Estado, de qualquer noticiário gratuito, referente, conforme consta de sua
justificativa a providências administrativas pretendidas, planejadas ou executadas pela Administração.
É do conhecimento público que, desde que assumi o Governo, foram excluídas do órgão oficial quaisquer notícias desse género, fossem elas de
caráter gratuito ou oneroso.
Ao determinar a medida, levei em consideração a impropriedade dessas publicações, o que coincide com o objetivo visado com a propositura, que,
assim, já não se justificaria senão como norma a projetar-se para o futuro,
em caráter permanente.
Ocorre, contudo, que a vedação aprovada por essa nobre Assembleia
se refere a qualquer noticiário gratuito.
A despeito dos esclarecimentos contidos na justificativa do projeto,
certo é que, de acordo com o texto do artigo 1.°, essa vedação é genérica,
podendo daí entender-se que compreenda mesmo a publicação de atos oficiais
gratuitos, publicação essa que não deixa, também ela, de ser noticia, o que,
— 212 —
além de desaconselhàvel. colidiria com o disposto no i 2.° do artigo 2.° da Lei
a 238, de 30 de maio de 1974 — diploma que autorizou a transformação da
Imprensa Oficial do Estado em sociedade por açôes — segundo o qual a publicaçao dos atos oficiais do Estado, no Jornal, será gratuita.
Afastada que fosse, por outro lado, essa interpretação, isto é, entendido que, de acordo com a justificativa, a proibição se refira exclusivamente
às aludidas providências administrativas, 6eria de admitir-se, a contrário senso,
a permissibilidade do noticiário dessa espécie, mediante pagamento.
Nesse caso. além da inconveniência da medida, estaria sendo contrariado o princípio que ditou a propositura, com a agravante de sua onerosidade para a Administração.
£ com os expostos fundamentos que sou levado a nao sancionar
o Projeto de lei n. 436/73, o que faço restituindo a matéria ao exame dessa
nobre Assembleia.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência os protestos de
minha Alta consideração.
PAUIO EOYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Sao Paulo, 7 de outubro de 1975
A—n. 106/75
Senhor Presidente:
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência para
os fins de direito que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26,
combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n. 2)
resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei rr. 101, deste ano, decretado por
essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.060, que me foi remetido pelas
razoes a seguir expostas.
Preceitua a propositura, em seu artigo l.o, que, exceçâo feita aos
de representação com a chapa designativa do Poder, é veda-io o uso dos veículos
oficiais do Estado fora dos horários de funcionamento das repartições públicas
dos três poderes. Em seu artigo 2.o, dispõe que a utilização de tais veículos
deverá restringir-se a trabalhos referentes a serviços administrativos e de representação dos Poderes Públicos.
Incide o veto sobre o artigo 1.° do projeto. Acolho, no entanto, o
seu artigo 2.°, que consagra preceito salutar que corresponde ao que ocorre,
ordinariamente, do ponto-de-vista das normas disciplinadoras da matéria, nas
áreas das atividades tipicamente administrativas exercidas em cada um dos Poderes do Estado, independentemente de lei.
Comprova-o a Portaria n. 1.700, de 17 de fevereiro de 1974, do egrégio Tribunal de Justiça, a qual, na esfera de sua competência, disciplina a
organização dos serviços referentes ao uso de suas viaturas. Do mesmo modo,
no Poder Legislativo, com o escopo de disciplinar o uso de veículos automotores
pertencente» a sua frota, e com a finalidade de possibilitar n.elhor atendimento
aos nobres deputados que exerçam funções de representação, expediu a egrégia
Mesa Ato datado de 7 de maio deste ano.
— 213 —
No plano do Poder Executivo, pela mesma razão, a matéria se alinha entre as atribuições privativamente conferidas ao Governador, nos termos
do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado (Emenda n. 2), já corporificadas em atos administrativos. Assim é que, com maior amplitude e
propriedade, o Decreto n. 52.561, de 9 de fevereiro de 1971, estabelece normas
para o uso dos veículos oficiais do Poder Executivo.
Não terá a lei, evidentemente, o condão de, por si mesma, evitar
abusos na utilização de carros oficiais, cabendo às autoridades competentes apurá-los e impor as sanções que couberem.
Se acolho o disposto no artigo 2.° da propositura é, precisamente,
tendo em vista essas razões.
Já o artigo 1.°, permitindo o uso de veículos apenas no horário
regulamentar das repartições, demonstra-se contrário aos interesses dos serviços públicos, pois é frequente o caso de prolongar-se o período de trabalho, tal
seja a natureza das atividades do órgão.
Assim é que os serviços públicos de caráter reservado, como, por
exemplo, os policiais, não comportam o uso dos veículos dentro de horário!
rígido.
A existência de chapa designativa do Poder, a que se condiciona a
exceção aberta aos carros oficiais de representação, não corresponde, em certos
casos, à necessidade ditada por motivos de segurança, não podendo, tato\bém, prevalecer.
O artigo 1.°, impondo restrições e condição ao uso de veículos oficiais dos três Poderes do Estado, não se harmoniza com o principio segundo o
qual cabe a cada um deles organizar-se.
Expostos, assim, os motivos que me levam a vetar, parcialmente, o
Projeto de lei n. 101, de 1975, devolvo a matéria ao reexame dessa ilustre
Assembleia
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 7 de outubro de 1975
A-n. 107/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência,
para os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo
26, combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda
n.o 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.o 128, de 1975, aprovado por
essa egrégia Assembleia, conforme Autógrafo n.o 13.069, que recebi.
Visa, essa propositura, a denominar «Nhonhô Pompeu» o Fórum
da comarca de Bilac.
Embora também reconhecendo os méritos desse antigo serventuário da justiça, que motivam a homenagem que se tem em vista prestar à sua
memória, entendo de meu dever, apesar disso, negar sanção à medida, dada
a maneira inadequada como a mesma foi proposta, pois o projeto identifica o
ilustre cidadão pelo apelido pelo qual era conhecido e não pelo seu nome civil.
-~. 214 —..
Ora, tratando-se, como se trata, de preito que deve projetar-se
para o futuro, com o passar do tempo e desaparecidos os que o conheceram,
a circunstancia apontada certamente frustraria esse objetivo, o que não se
pode admitir.
Deve-se considerar, alem disso, que se visa, na espécie, a dar denommaç&o a ecurido público, e particularmente, a prédio de tanta magnitude
como um Fórum, o que ressalta ainda mais a impropriedade que venho de
rejeitar.
sao essas, Senhor Presidente, as razões do veto total ao Projeto
de lei n.o 128, de 1975, que ora restituo ao reexame dessa ilustre Assembleia
o m os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
S&o Paulo, 7 de outubro de 1975
A-n. 108/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência,
para os fins de direito, que, no uso da faculdade a mim conferida pelo artigo
26, combinado com o artigo 34, inciso III, ambos da Constituição do Estado
(Emenda n.o 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.o 156, de 1975,
decretado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n.o 13.071, que recebi, pelos motivos que passo a expor.
Objetiva a propositura dar a denominação de «Santos Dumont»
rodovia que liga Ribeirão Preto a Dumont.
Dispenso-me de considerar, nesta oportunidade, a figura incomum
do homenageado, cujos méritos, sempre carinhosamente relembrados, constituem mottvo de orgulho de todos nós pela primazia que lhe coube na realização de uma das maiores aspirações da humanidade neste século, como precursor da aviação.
Assim, 6e já nao houvesse sido atribuído o mesmo nome à estrada
de rodagem Campinas — Aeroporto de Viracopos, daria prazerosamente meu
acolhimento à proposição.
Deixo, no entanto, de fazê-lo, por já haver sido prestada, com
inteira propriedade, essa homenagem a Alberto Santos Dumont e para evitar
a manifesta incoveniência de rodovias diversas com igual denominação.
Expostas, dessa forma, as razoes que me levam a vetar, totalmente, o Projeto (te lei n.O 156, de 1975, tenho a honra de restituir o assunto ao
reexame dessa nobre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
— 215 —
São Paulo, 16 de outubro de 1975
A—n.° 109/75
Senhor Presidente
Em aditamento a Mensagem A—n.° 98, de 30 de setembro do ano em
curso, com a qual encaminhei a essa egrégia, Assembleia a proposta orçamentaria do Estado de São Paulo para o exercício de 1976, tenho a honra de solicitar
a Vossa Excelência seja alterada a redação do artigo 8.° do respectivo projeto de
lei, que tomou o n.° 480, de 1975, nessa augusta Casa Legislativa, na seguinte
conformidade:
«Artigo 8.° — Os Orçamentos-Programas dos órgãos de Administração Indireta discriminarão as despesas que correrão á conta de seus
recursos próprios e de transferências e serão aprovados por decreto,
mediante prévia audiência da Secretaria de Economia e Planejamento
e da Secretaria da Fazenda."
A modificação proposta, além de aperfeiçoar, formalmente, o texto
da disposição, visa, em especifico, acrescentar, a audiência prévia da Secretaria
de Economia e Planejamento, e da Secretaria da Fazenda, uma vez que esta é
parte atuante no processo de elaboração do orçamento e responsável pelo controle
da execução orçamentaria.
A inclusão da Secretaria dà Fazenda no caso, como órgão pré-opinante,
é, pois, mais do que justificada, somente tendo deixado de figurar do texto inicial
em virtude de lapso, que ora se pretende corrigir.
Dirijo-me, outrossim, a essa nobre Assembleia, para solicitar seja
substituída, pela folha anexa, a peça correspondente, que faz parte do Anexo
que acompanhou o Projeto de lei n.° 480, de 1975, contendo a discriminaçãlo das
dotações dos órgãos do Estado e da Administração Indireta. Tal medida se faz
necessária, em razão de se ter verificado erro na enumeração e denominação de
algumas unidades administrativas, assim como num dos valores ali referidos, o
relativo à Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia.
Bestarte, considerando integrados no projeto original, para todos os
efeitos, os textos ora apresentados, em substituição aos anteriores, aproveito o
ensejo para reiterar a Vossa Execlência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
— 216 —
GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO
ORÇAMENTO PROGRAMA 1976
Discriminação das Dotações dos órgãos do Estado e da Administração ImMreta
órgão
01
02
03
04
05
OS
07
08
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10
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20
21
22
123
24
25
DENOMINAÇÃO
VALOK
Assembleia Legislativa do Estado
124.746. COO
Tribunal de Contas do Estado
66.004.000
Tribunal de Just>ça
329880.4EO
Primeiro Tribunal de Alçada Civil
56.662.000
Tribunal de Alçada Criminal
36.463.000
Tribunal de Justiça Militar
15.799.000
Gabinete do Governador
748.426.705
I Secretaria da Educação
8.265.700.092
| Secretaria da Saúde
1.800.301.150
Secretaria da Cultura, Cl-ência e Tecnologia
512.211.891
Secretaria da Promoção Social
670.730.400
I Secretaria de Economia e Planejamento
160.533.000
Secretaria da Agricultura
1.090. 917.000
i Secretaria da Administração
245.221.611
, Secretaria de Obras e Melo Ambiente . . .
3.475.787.793
| Secretaria dos Transportes
4.617.331.501
I Secretaria da Justiça
691.093.919
| Secretaria d a Segurança Pública
3.093.657.030
I Secretaria do Interior
199.947.013
Secretaria da Fazenda
1.668.629.000
| Administração Geral do Estado
17.926.817.192
i Segundo Tribunal de Alçada Civil
'
22.725.000
i Secretaria de Relações do Trabalho . . .
86.42'í>.393
Secretaria de Esportes e Turismo
227.534.170
Secretaria de Estado Neg. Metropolitanos
77.914 940
TOTAL
46.511.454.250
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Desp. a serem custeadas com rec. próprios
TOTAL
VALOR
2.616.279.335
2.616.279.335
São Paulo, 16 de outubro de 1975
A-n. 110/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à
alta deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar,
que inclui cargos da Tabela Provisória, do Quadro do Ensino, lotados na Divisão
de Ensino e Aperfeiçoamento, do Departamento Estadual de Policia Científica,
da Secretaria da Segurança Pública, no Anexo II, Poder Executivo, do Decretolei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970.
A medida, que se fundamenta nas disposições do artigo 10 do Decrètolei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, com a redação alterada pelo Dtecreto-lei Complementar n.° 13, de 25 de marco de 1970, abrange cargos docentes
da mencionada Divisão, os quais, por exigirem novos estudos dos órgãos técnicos da
Administração, não foram incluídos em propositura anterior, transformada na
Lei Complementar n.° 98, de 17 de junho de 1974.
Assinalo que da mesma forma como ocorreu com o enquadramento
dado pela Lei Complementar n.<>98, de 1974, a matéria foi objeto de exame do
Conselho Estadual de Política Salarial, da secretaria da Fazenda e da Comissão
Especial de Paridade, da Secretaria da Administração.
Tendo em vista denominação atual da Academia de Polícia, dada
pelo artigo 5.° do Decreto n.° 5821, de 6 de março de 1975, cuida-se também de
adequar as denominações dos cargos docentes ao da unidade de ensino a que
pertencem, medida que, nos termos do artigo 5.° do projeto se estende aos
cargos abrangidos pela Lei complementar n.° 98, de 1974.
No artigo 7.° da proposição são indicados os recursos financeiros destinados ao atendimento das despesas resultantes da medida.
Justificado, nesses termos, o projeto, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI COMPLEMENTAR N.
, DE
DE 1975
Inclui cargos no Anexo II do Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte Jei complementar:
Artigo 1.° — Ficam incluídos, de conformidade com as Tabelas Anexas
n.s 1 e 2, que fazem parte integrante desta lei complementar, no Anexo II, Pbder
Executivo, do Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, alterado
pelo Decreto-lei Complementar n.° 13, de 25 de março de 1970, os cargos nelas discriminados.
Artigo 2.° — O prazo a que se refere o artigo 12 das Disposições
Transitórias do Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, será
contado, para os servidores abrangidos por esta lei complementar, a partir da
data de sua publicação.
— 218 —
Artigo 3.° — Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei
complementar serão deduzidas as importâncias já percebidas, a partir de 1.° de
março de 1970, pelos funcionários por ela abrangidos, relativamente a cargos,
funções ou atribuições a eles correspondentes.
Artigo 4.° — Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases, termos e
condições, aos cargos de que trata esta lei complementar, as disposições do
Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, com as modificações
introduzidas pelo Decreto-lei Complementar n.° 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 5.° — Os cargos de Professor da Academia de Polícia I e
Professor da Academia de Policia II — PP-II, referências «18» e «22», das Tabelas
njs 1 e 2, a que se refere o artigo 1.° da Lei Complementar n.° 98, de 17 de junho
de 1974, passam a denominar-se, a partir de 7 de março de 1975, Professor da
Divisão de Ensino e Aperfeiçoamento I e Professor da Divisão de Ensino e
Aperfeiçoamento II, mantidas as respectivas referências.
Artigo 6.° — Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 7.° — As despesas resultantes desta lei complementar correrão
à conta das seguintes dotações do Orçamento-Programa:
I — Códigos 18 — Secretaria da Segurança Pública — 02 — Delegacia
Geral de Polícia — Elemento 3.1.1.0 — Pessoal; e
II — Códigos 21 — Administração Geral do Estado — 02 — Encargos
Gerais do Estado — Elemento 3.1.5.0 — Despesas de Exercícios Anteriores.
Artigo 8.° — Esta lei complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, aos
— 219 —
de
de 1975.
TABELA 1
FAIXA m
SITUAÇÃO ATUAL
Denominação
Professor da Cadeira de Noções de Enfermagem e Socorros de Urgência do Curso de
Policia Feminina
Professor da Cadeira de Biologia (Anatomia
e Fisiologia Humana) do Curso de Guarda-Civis e Inspetores (1)
SITUAÇÃO NOVA
Parte e
Tabela
Bei.
TP
TP
to
O
Denominação
Puto e
-"•
Ref.
Tabela
Professor da Divisão de Ensino e Aperfeiçoa- í
mento I
| PP-II
18
Professor da Divisão de Ensino e Aperfeiçoamento I
18
PP-II
TABELA 2
FAIXA IV
I
SITUAÇÃO ATUAL
Denominação
SITUAÇÃO NOVA
Farte e
Tabela
Ref.
Denominação
Parte e
Tabela
Ref.
Auxiliar de Ensino da Disciplina de Armas e
Balística (2)
TP
36
Professor da Divisão de Ensino e Aperfeiçoamento II
pp-n
22
Assistente de Instrução Policial (Noções de
Organização Militar) do Curso de Aperfeiçoamento de Guardas-Civis e Inspetores (3)
TP
53
Professor da Divisão de Ensino e Aperfeiçoamento II
PP-H
22
(1) Falecido em 22-11-70.
(2) O titular do cargo leciona desde 1961 no Curso de Criminalística.
(3) O titular do cargo leciona desde 1971 em Cursos de Formação de Delegados de Polícia.
A-n.
São Paulo, 16 de outubro de 1975
111/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à tal consideração dessa ilustre Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem — DER, três faixas de terras contíguas, situadas no Município de Ribeirão Preto, destinadas à construção da estrada Ribeirão Preto-Dumont-Pradópolis .
Para a abertura dessa rodovia, necessita a autarquia atravessar imóveis de propriedade do Estado, ocupadas pela Estação Experimental e pelo Instituto de Educação de Menores de Ribeirão Preto, órgãos subordinados, respectivamente, as Secretarias da Agricultura e da Promoção Social.
Tendo em vista o interesse público da obra em apreço, pelos inegáveis benefícios que trará ao desenvolvimento daquela região, e como nenhuma
objeção foi feita pelas referidas Pastas, é que proponho a medida consubstanciada no anexo projeto de lei.
Juntando cópias das peças necessárias à instrução da matéria, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EOTDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1975
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Departamento de 'Estradas de Rodagem — DER, três faixas de terras situadas no Município de
Ribeirão Preto
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1." — Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por
doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem — DER, três faixas de terras, sob a administração das Secretarias da Agricultura e da Prccnoção Social,
situadas no Município de Ribeirão Preto, destinadas à construção da estrada
Ribeirão Preto-Dumont-Pradópolis e caracterizadas no Desenho n. 3.603, da Procuradoria Geral do Estado, assim descritas e confrontadas:
I — Área "A": iniciam as divisas no ponto "A", situado no
ponto de interseção da cerca de divisa da Estação Experimental de
Ribeirão Preto e Plínio Luiz Dumont Adams; deste ponto, seguem
pela referida cerca, na distância de 250m (duzentos e cinquenta metros), até o ponto " B " ; deste ponto, defletindo à direita, seguem confrontando com próprio do Departamento de Estradas de Rodagem
_ DER
Anel Viário — Contorno Sul de Ribeirão Preto, na distância de 395m (trezentos e noventa e cinco metros), até o ponto "C";
deste ponto, defletindo à direita, seguem em curva, confrontando com
a Estação Experimental, na distância de 450m (quatrocentos e cinquenta metros), até o ponto inicial "A", perfazendo a superfície de
28.148m2 (vinte e oito mil, cento e quarenta e oito metros quadrados).
II — Área " B " : iniciam as divisas no ponto "D", situado junto
à cerca de divisa do Anel Viário — Contorno Sul de Ribeirão Preto
e da Estação Experimental; deste ponto ao ponto " E " seguem em
curva pela cerca, na distância de 480m (quatrocentos e oitenta me-
— 221 —
tros); deste ponto, defletindo à direita, seguem o ponto "P", na distância de 15m (quinze metros); deste ponto, defletindo à esquerda,
seguem até o ponto "G", na distância de 1.371,60m (hum mil trezentos e setenta e um metros e sessenta centímetros). Do ponto " D " ao
ponto "G", confrontan com a Estação Experimental; deste ponto, defletindo à direita, seguem confrontando com João Constantino Milona, na distância de lOm (dez metros), até o ponto "H"; deste ponto,
defletindo à direita, seguem confrontando com a Estrada Municipal
Ribeirão Preto-Dumont-Pradópolis, na distância de 21m (vinte e um
metros), até o ponto "I", deste ponto, defletindo à direita, seguem
confrontando com o Instituto de Educação de Menores de Ribeirão
Preto, na distância de 58m (cinquenta e oito metros), até o ponto
"J"; deste ponto, defletindo à esquerda, seguem confrontando ainda
com o referido Instituto, na distância de lCm, (dez metros), até o
ponto "K"; deste ponto, defletindo à direita, seguem em curva pela
cerca, na distância de 1.298m (hum mil, duzentos e noventa e oito
metros), até o ponto "L"; deste ponto, defletindo à esquerda, seguem em linha reta, na distância de lOm (dez metros), até o ponto
"M"; deste ponto, defletindo à direita, seguem em curva pela cerca, na distância de 218m (duzentos e dezoito metros), até o ponto
"N"; deste ponto, defletiado à esquerda, seguem em linha reta, na
distância de 90m (noventa metros), até o ponto "O". Do ponto "K"
ao ponto "O", confrontam cem a Estação Experimental; deste ponto, defletindo à direita, seguem em Lnha reta, confrontando com o
Anel Viário — Contorno Sul de Ribeirão Preto, na distância de 310m
(trezentos e dez metros), até o ponto "D", origem da presente descrição, perfazendo 65.449,60m2 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e
quarenta e nove metros quadrados e sessenta decímetros quadrados).
III — Área "C": iniciam as divisas no ponto " 1 " , situado no
ponto de interseção da cerca de divisa da Estrada Municipal Ribeirão Preto-Dumont-Pradópolis, Instituto de Zootecnia de Ribeirão Preto e Instituto de Educação de Menores de Ribeirão Preto; deste ponto, seguem por uma cerca, na distância de 6m (seis metros), até o
ponto "2", confrontando com o Instituto de Zootecnia; deste ponto,
defletindo à direita, seguem confrontando com o Instituto de Educação de Menores, na distância de 57,8Om (cinquenta e sete metros e
oitenta centímetros), até o ponto " 3 " ; deste ponto, defletindo à direita, seguem confrontando com a Estação Experimental, na distância de lOm (dez metros), até o ponto "4"; deste ponto, defletindo à
direita, seguem confrontando com a Estação Experimental, na distância de 58m (cinquenta e oito metros), até o ponto inicial " 1 " ,
origem da presente descrição, perfazendo a superfície de 462,40m2
(quatrocentos e sessenta e dois metros quadrados e quarenta decímetros quadrados).
Artigo 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO
Divisão de Engenharia
Escritório Regional de Ribeirão Preto
Processo: Papel S/A n. 4.553/72.
Interessado: Secretaria da Agricultura — Estação Experimental de Ribeirão Preto.
Assunto: Doação de área de terras da Estação Experimental e Instituto de Educação de Menores de Ribeirão Preto ao DER — Departamento de Estradas
de Rodagem, destinada à abertura da estrada Ribeirão Preto-Dumont-Pradópolis.
Local: Município e Comarca de Ribeirão Preto.
— 222 —
Memorial descritivo, avaliação e planta das áreas de tenUs ocupadas peU Estacão
Experimental « InsUtuto de Educação de Menores de Ribeirão Preto, necessárias
à construção da estrada que Ura Ribeirão Preto-Dumont-Pradópolis
I — CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Trata o presente processo de solicitação formulada pelo DER — Departamento de Estradas de Rodagem, a fls. 4, no sentido de ocupação de uma
faixa de terras de propriedade da Fazenda do Estado, sob a administração da
Secretaria da Agricultura, ocupada pela Estação Experimental de Ribeirão Preto
do Instituto Agronómico.
Em pesquisas feitas através da Secão de Documentos, a fls. 19, informou que o trecho da estrada Ribeirão Preto-Dumont-Pradópolis, abrange parte
da área destinada ao do Instituto de Educação de Menores de Ribeirão Preto, da
Secretaria da Promoção Social. Outrossim, referido imóvel é formado por diversas
áreas, adquiridas através de diversos titulos, não permitindo a planta de fls. 9
a localização exata da faixa de terras pretendida pelo DER.
Assim sendo, a fim de instruir devidamente o processo, com vista
ao expediente legislativo a ser elaborado pela ATL — Assessoria Técnico-Legislativa, juntamos os trabalhos técnicos necessários ao desmembramento das referidas
áreas, conforme demonstração abaixo:
A área «A», de 28.148,00m- (vinte e oito mil, cento e quarenta e oito
metros quadrados), ocupada pela Estação Experimental de Ribeirão Preto, deverá
ser desmembrada da transcrição 3.295. livro 3-B, folha 137 — Registro de 20-6-34
— PB n. 621.
A área «B», de 65.449,60m2 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e nove metros e sessenta centímetros quadrados), ocupada pela Estação
Experimental de Ribeirão Preto, deverá ser desmembrada da transcrição 3.295,
livro 3-B, folha 137 — Registro de 20-6-34 — PE n. 621.
A área do Instituto de Educação de Menores de Ribeirão Preto, com
462,40 m2 (quatrocentos e sessenta e dois metros e quarenta decimetros quadrados) será desmembrada da transcrição 8.590, livro 3-G, folha 100 — Registro
de 11-5-43 — PE n. 2.952.
Salientamos que, em conta to com o DER (Departamento de Estradas
de Rodagem), da Regional de Ribeirão Preto, a planta de fls. 9 (nove) do presente
processo foi substituída pela planta de fls. 23 (vinte e três).
n — MEMORIAL DESCRITIVO
II. 1. DA ÁREA «A»
Divisas e confrontações — Iniciam no ponto «A» situado no ponto de
intersec&o da cerca de divisas da Estação Experimental de Ribeirão Preto e Plínio
Luiz Dumont Adams; deste ponto ao ponto «B», seguem as divisas pela referida
cerca na distancia de 250,00 m (duzentos e cinquenta metros), até o ponto «B», deste
ponto, defletindo à direita, seguem confrontando com próprio do DER (Departamento de Estradas de Rodagem) — Anel Viário, contorno sul de Ribeirão Preto,
na distância de 295,00 m (trezentos e noventa e cinco metros), até o ponto «C»;
deste ponto, defletindo á direita, seguem em curva, confrontando com a Estação
Experimental, na distancia de 450,00m (quatrocentos e cinquenta metros), até
o ponto inicial «A», origem da presente descrição, perfazendo esses alinhamentos
e distancias a superfície de 28.148,00mi' (vinte e oito mil, cento e quarenta e oito
metros quadrados).
II.2. DA ÁREA «B»
Divisas e confrontações — Iniciam no ponto «D» situado junto a cerca
de divisas do Anel Viário, contorno sul de Ribeirão Preto e Estação Experimental;
deste ponto ao ponto *E», seguem as divisas em curva pela cerca, na distância
de 480,00m (quatrocentos e oitenta metros); deste ponto, defletindo à direita,
— 223 —
seguem até o ponto «P», na distancia de 15,00m (quinze metros); deste ponto,
defletindo à esquerda, seguem até o ponto «G», na distância de 1.371,60 m (num
mil, trezentos e setenta e um metros e sessenta centímetros). Do ponto «D» ao
ponto «G», confrontam com a Estação Experimental; deste ponto, defletindo
à direita, seguem confrontando com João Constantino Milona, na «^«^"^a de
10,00m (dez metros), até o ponto «H»; deste ponto, defletindo à direita, seguem
confrontando com a Estrada Municipal Ribeirão Preto-Dumont-Pradópolis, na
distância de 21,00 m (vinte e um metros), até o ponto «I»; deste ponto, defletindo
à direita, seguem confrontando com o Instituto de Educação de Menores de Ribeirão Preto, na distancia de 58,00m (cinquenta e oito metros), até o ponto «J»;
deste ponto, defletindo à esquerda, seguem confrontando ainda com o referido
Instituto, na distância de 10,00m (dez metros), até o ponto «K»; deste ponto,
defletindo à direita, seguem em curva pela cerca, na distância de 1.298,00 m
(num mil, duzentos e noventa e oito metros), até o ponto «L»; deste ponto,
defletindo & esquerda, seguem em linha reta, na distância de 10,00 m (dez metros), até o ponto «M»; deste ponto, defletindo à direita, seguem em curva pela
cerca, na distância de 218,00 m (duzentos e dezoito metros), até o ponto «N»;
deste ponto, defletindo à esquerda, seguem em linha reta, na distância de 90,00 m
(noventa metros), até o ponto «O». Do ponto «K» ao ponto «O», confrontam
com a Estacão Experimental; deste ponto, defletindo à direita, seguem em linha
reta, confrontando com o Anel Viário — contorno sul de Ribeirão Preto, na distância de 310,00 m (trezentos e dez metros), até o ponto «D», origem da presente
descrição, perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 65.449,60m2
(sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e nove metros e sessenta decímetros quadrados).
II.3. ÁREA DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DE MENORES
DE RIBEIRÃO PRETO = ÁREA «O
Divisas e confrontações — Iniciam no ponto «1» situado no ponto de
intersecção da cerca de divisas da Estrada Municipal Ribeirão Preto-Dumont-Pradópolis, Instituto de Zootecnia de Ribeirão Preto e Instituto de Educação de
Menores de Ribeirão Preto; deste ponto ao ponto «2» (dois), seguem as divisas
por uma cerca na distância de 6,00m (seis metros), até o ponto «2» (dois) confrontando com o Instituto de Zootecnia; deste ponto, defletindo & direita, seguem
confrontando com o Instituto de Educação de Menores na distância de 57,80 m
(cinquenta e sete metros e oitenta centímetros), até o ponto «3» (três); deste
ponto defletindo à direita, seguem confrontando com a Estação Experimental
na distância de 10,00m (dez metros), até o ponto «4» (quatro); deste ponto,
defletindo à direita, seguem confrontando com a Estação Experimental na distância de 58,00m (cinquenta e oito metros), até o ponto inicial «1» (um), origem
da presente descrição, perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície
de 462,40 m2 (quatrocentos e sessenta e dois metros e quarenta decimetros quadrados).
III — AVALIAÇÕES
Tratando-se de transferência de administração de 'áreas de terras entre
órgãos Estaduais, adotaremos o valor histórico do metro quadrado de terras, valor
esto constante das escrituras aquisitivas, devidamente atualizado para o sistema
monetário atual.
Áreas «A» e «B» = Estação Experimental
Área A = 28.148,00 m2 x Cr$ 0,00013445 = Cr$
Área B = 65.449,60 m2 x Cr$ 0,00013445 = Cr$
3,78
8,80
TOTAL
Cr$ 12,58
(doze cruzeiros e cinquenta e oito centavos)
Área «C» — Instituto de Educação de Menores
Área C = 462,40 m2 x Cr$ 0,00015647 = Cr$ 0,07 (sete centavos).
— 224 —
IV — ENCERRAMENTO
Ibi anexado ao laudo uma planta, sendo o mesmo datUografado de
um só lado, em 8 (seis) folhas, com 6 (seis) vias, todas rubricadas, exceto a última,
que vai datada e assinada.
Ribeirão Preto, 11 de junho de 1974.
En».« Vergilio Rodrigues de Soma, Chefe Substituto
(•> O original i W » men*aK«m foi arompanhado ito cópia •<•> escritura a que ae refer».
Sào Paulo, 16 de outubro de 1975
A-n. 112-75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à
alta deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei, que cria um cargo
de Chefe de Secao «Administração), referência "19", na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente.
O Departamento de Obras Públicas, da Secretaria de Estado dos Negócios e Obras Públicas, atual Secretaria de Estado de Obras e do Meio
Ambiente, foi transformado em autarquia pela Lei n. 9-296, de 14 de abril de 1966.
Permitiu essa lei, no 5 1.o do seu artigo 14, que os funcionários lotados paquele
Departamento optassem pelo aproveitamento no Quadro de Pessoal da Autarquia.
Posteriormente, a liei n. 9.579, de 30 de dezembro de 1966, determinou
que os cargos, cujos titulares nao se tivessem valido do direito de opção, seriam
relotados em outros órgãos da Secretaria e extintos na vacância.
Ou cumprimento desse diploma legal, foi relotado no Departamento
de Administração dacuela Secretaria um cargo de Chefe de Secao, o qual veio a
ser extinto, em 1974, em decorrência da exoneração de seu titular.
Por outro lado, o Decreto n. 50.485, de 7 de outubro de 1968, relotou
cargo de Chete de Secao, criado pela Lei n. 2.959, de 24 de janeiro de 1956, e destinado ao Departamento de Administração da mesma Pasta, na Secretaria de
Cultura, Esportes e Turismo, então existente.
Estudos procedidos pelos órgãos competentes da Administração concluíram pela conveniência da criação de um cargo de Chefe de Secao, referência
" 19", medida cem a qual se evita fique uma das seçôes do Departamento de Administração, da Secretaria de Estado de Obras e do Meio Ambiente, desprovida do
correspondente cargo de chefia.
O artigo 2.0 da propositura prevê os recursos destinados ao atendimento das despesas dela decorrentes.
Justificado, nesses termos o anexo projeto, aproveito o ensejo para
reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDÍO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
_ 225 —
LEI N.
, DE
DE
DE 1975
Cria cargo no Quadro da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo l.o — Fica criado, na Tabela IL da Parte Permanente, do
Quadro da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente, 1 (um) cargo de Chefe de
Secão (Administração), referência "19", destinado ao Departamento de Administração.
Artigo 2.0 — As despesas provenientes da execução desta lei correrão
à conta da dotação consignada nos Códigos 15-01 — Secretaria de Obras e do Meio
Ambiente — 3.0.0.0 — Despesas Correntes — 3.1.0.0 — Despesas de Custeio —
3.1.1.0 — Pessoal, do Orçamento — Programa.
Artigo 3.o — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Eandeirantes, aos
de
de 1975.
São Paulo, 16 de outubro de 1075
A-n. 113-75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à
alta deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que dispõe sobre
transformação, em cargos, de funções gratificadas do Quadro da Secretaria da
Agricultura e dá providências correlatas.
As medidas consubstanciadas na propositura decorrem do disposto no
artigo 328 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado), que previu a implantação de novo sistema retribuitório
para os encargos remunerados por meio de funções gratificadas.
O Decreto-lei n. 161, de 11 de novembro de 1969, editado em cumprimento ao preceito constante do referido dispositivo, determinou, em seu artigo 5.0,
dentre outras providências da mesma natureza, que as funções gratificadas do
Quadro da Secretaria da Agricultura fossem transformados em cargos, integrados
nas Tabelas e Partes desse Quadro, ou declaradas extintas, mediante proposta do
Grupo Executivo da Reforma Administrativa — GERA, ouvido o Conselho Estadual
de Política Salarial — CEPS.
O anexo projeto de lei, elaborado pelos órgãos técnicos da Administração, objetiva, pois, dar cumprimento a essa determinação, no tocante as funções
gratificadas da Tabela IV da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da
Agricultura.
O artigo 6.o do projeto prevê os recursos destinados ao atendimento
das despesas dele decorrentes.
justificada, nesses termos, a anexa propositura, aproveito o ensejo para
reiterar a Vcssa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
_ 226 —
LEI N.
, DE
DE
DE 1975
Transforma, em «arcos, funções gratificadas do Quadro da Secretaria da
Agricultara e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo l.o — Picam transformadas em cargos integrados na Tabela I
da Parte Permanente, conforme discriminado no Anexo I desta lei, as funções
gratificadas da Tabela IV, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da
Agricultura.
Artigo 2.0 — Nos cargos constantes do Anexo I, Integrados na Tabela I
da Parte Permanente, ficam mantidos os atuais ocupantes das funções gratificadas
transformadas, sem prejuízo de eventual exoneração, a critério da autoridade
competente.
Artigo 3.0 — Picam
das no Anexo II.
declaradas
extintas
as
funções
relaciona-
Artigo 4.o — Dentro de 30 (trinta) dias, o Departamento de Administração de Pessoal do Estado (DAPE), da Secretaria da Administração, ouvido o
Conselho Estadual de Política Salarial (CEPS), da Secretaria da Fazenda, fará
publicar a relação dos servidores, cuja situação seja alterada por esta lei.
Artigo 5.o — Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei serão
apostilados pelas autoridades competentes da Secretaria da Agricultura.
Artigo 6.o — As despesas resultantes da execução desta lei correrão
à conta dos recursos consignados nos Códigos 13 — Secretaria da Agricultura, 01
— Administração Superior da Secretaria e da Sede, 3.0.0.0 — Despesas Correntes,
3.1.0.0
Despesas de Custeio, 3.1.1.0 — Pessoal do Orçamento — Programa.
Artigo 7.o — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
de
Palácio dos Bandeirantes, aos
ANEXO
de 1975.
I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
PP-I
Rd.
órgão
Quani.
Situação
Nova
Ref.
F.G.
Secretário
5
Secretário do Diretor de Divisão
1
CD-2
| Departamento de Secretário
Administração
i Instituto de Eco- Secretario
i nomia Agrícola
CD-2
I
— 227
ANEXO
II
FUNÇÕES GRATIFICADAS DECLARADAS EXTINTAS
Referência | Quantidade
DENOMINAÇÃO DE FG.
Delegado Regional Agrícola
Chefe de Posto
Chefe de Campo
Chefe de Fazenda
Chefe de Subdivisão
Chefe de Setor
Chefe de Seção de Administração
Chefe de Seção
Chefe de Seção Técnica
Chefe de Posto de Mecanização
Chefe de Serviço
Chefe de Zona Conservacionista
Chefe de Seção do Controle, Padronização e Armazenamento dos Produtos Séricos
Encarregado de Setor
Encarregado de Publicidade
Secretário
Secretário
Secretário
Secretário de Diretor Geral
Secretário de Superintendente
Assessor
7
9
9
9
4
7
4
5
5
4
4
4
45
|22
4
1
1
2
1
1
4
10
1
1
5
3
5
4
3
1
2
1
1
2
1
20% dos
vencimentos
4
2
11
2
2
1
São Paulo, 16 de outubro de 1975
A—n. 114/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à alta deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar
que cria cargos no Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos
e dá providências correlatas.
Criada, estruturada e com suas atribuições e competências definidas
pelo Decreto n. 6.111, de 5 de maio do corrente ano —• artigo 12 e seguintes,
e estruturada, também, pelo Decreto n. 6.676, de 2 de setembro do mesmo ano,
a sua Assessoria Técnica, cabe, agora, ao Executivo, complementar essas medidas
com a criação de cargos de natureza técnica e administrativa capazes de propiciar àquela Secretaria o suporte humano imprescindível ao cabal desempenho
de sua relevante finalidade, qual seja a de implantar e operar o Sistema de
Planejamento e de Administração Metropolitana.
Basta dizer que o número reduzido de cargos com que conta provém
do Grupo Executivo da Grande São Paulo — GEGRAN, da Secretaria de Economia e Planejamento, que nela foram relotados.
Assim, o projeto, além do próprio cargo de titular da Pasta, atualmente dirigida por Secretario Extraordinário, cuida da criação de outros con-
— 228
siderados necessários pelos órgãos competentes da Administração, em harmonia
com os existentes nos Quadros das demais Secretarias de Estado.
No tocante ao aspecto financeiro, o artigo 6.° indica os recursos
para o atendimento dos encargos decorrentes das medidas propostas.
Justificado, nesses termos, o anexo projeto de lei complementar, solicito que sua apreciação por essa egrégia Assembleia se faça no prazo de 40
(quarenta) dias, nos termos do § l.° do artigo 24 da Constituição do Estado
(Emenda n. 2).
Motiva a solicitação desse prazo o fato de se tratar de propositura
que virá oferecer à Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos as condições
indispensáveis para o desempenho com desejável normalidade e regularidade
das tarefas que lhe estão afetas.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestas
de minha alta consideração.
EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
PAÍUIJO
LJEI COMPfLEMENTAB N.
, ODE
DE
DE 1975
Cria cargos too Quadro fia Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos
e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta « eu promulgo a
seguinte lei complementar:
Artigo l.° — £ criado, na Tabela I da Parte iPermanente do Quadro
da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, o cargo de Secretário
de Estado, referência "CD-15".
Parágrafo único — Aplicam-se ao cargo a que se refere este artigo
os direitos e vantagens atribuídos aos de idêntica denominação.
Artigo 2.° — Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da
Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos, os seguintes cargos:
I — Na Tabela I:
a) 1 (um) de Chefe de Gabinete, referência "CD-14";
b) 2 (dois) de Oficial de Gabinete, referência «CD-T;
c) 2 (ôois) de Auxiliar de Gabinete, referência "CD-4";
d) 4 (quatro) de Assessor Técnico de Gabinete, referência
"CD-13";
e) 7 (sete) de Assistente de planejamento e Controle III, referência "CD-12";
f) 8 (oito) de Assistente de Planejamento e Controle II, referência "CD-10";
g) 19 (dezenove) de Assistente de Planejamento e Controle I,
referência "CD-8";
h) 3 (três) de Assistente Técnico de Gabinete II, referência
"CD-10";
i) 2 (dois) de Assistente Técnico de Gabinete I, referência
"CD-6";
3) 1 (um) de Diretor (Departamento — Nível I), referência
"CD-11";
1) 1 (um) de Diretor (Divisão - Nível I), referência "CD-8";
m) 1 (um) de Diretor (Serviço - Nível I), referenda "OD-6";
n) 8 (oito) de Secretário, referência "CD-2";
II — Na
a)
b)
c)
d)
e)
í)
Tabela II:
3 (três) de Chefe de SeçSo (Comunicações), referência "19";
2 (dois) de Chefe de Seção (Pessoal), referência "19";
1 (um) de Chefe de Seção (Material), referência "19";
2 (dois) de Chefe de Seção (iPinanças), referência "19";
1 (um) de Chefe de Seção (Património), referência "19";
1 (um) de Encarregado de Setor (Transportes), referência
"16";
g) 2 (dois) de Encarregado de Setor (Comunicações), referência
"16";
h) 1 (um) de Almoxarife, referência "14".
Hl — Na
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
Tabela III:
15 (quinze) de Escriturário (Nivel II), referência "14";
2 (dois) de Auxiliar de Almoxarifado, referência ""11";
29 (vinte e nove) de Escriturário (Nível I), referência "11";
23 (vinte e três) de Motorista, referência "10";
6 (seis) de Garagista, referência "8";
4 (quatro) de Telefonista, referência "7";
5 (cinco) de Continuo-Porteiro, referência "5";
19 (dezenove) de Servente, referência "4";
Artigo 3.° — No provimento dos cargos criados pelo inciso I do
artigo anterior será exigido:
I — para os mencionados na alínea "d", o atendimento ao disposto
no artigo 12 da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968, observado
o disposto no parágrafo único do artigo 13 da mesma lei.
n — pare os mencionados nas alíneas "e", "f" e "g":
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente de acordo com a área em que seus ocupantes venham
a atuftr;
b) experiência profissional comprovada, em assuntos relacionados
com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 5
(cinco), 4 (quatro) e 3 tf três) anos, respectivamente; e
c) aprovação em processo seletivo, na forma a ser estabelecida
em regulamento;
III — para os mencionados nas alíneas "h" e "i":
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente;
b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados
com a9 funções a serem desempenhadas, de no mínimo 1 (um)
ano para o cargo de Assistente Técnico de Gabinete I e de
3 (três) anos para o cargo de Assistente Técnico de Gabinete II.
Artigo 4.° — As exigências para provimento dos cargos mencionados
nas alíneas "j", "1" e "m" do inciso I do artigo 2.° são as estabelecidas na
legislação em vigor.
— 230 —
Artigo 5.° — Os cargos de que trata o artigo 2.° serão exercidos no
regime de Dedicação Exclusiva, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 6.° — As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotação própria consignada no Orçamento-Programa da Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos: 25.01; Punção 03 —
Administração e Planejamento; Programa 59 — Regiões Metropolitanas, Subprograma 041 — Planejamento e Orçamentação Setorial; Atividade 001 — Planejamento Metropolitano; Elemento Económico 3.1.1.0 — Pessoal; Subelemento
Económico 3.1.1.1 — Pessoal Civil Fixo, Provisório e Temporário; suplementada,
se necessário, nos termos do artigo 6.°, da Lei n. 567, de 11 de dezembro de 1974.
Artigo 7.° — Esta lei complementar entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
São Paulo, 16 de outubro de 1975
A—n. 115/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido ao elevado exame dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei
complementar que cria cargos no Quadro da Secretaria de Estado de Relações
do Trabalho e dá providências correlatas.
Ressalta-se, de inicio, com relação à medida, que essa Pasta foi
estruturada pelo Decreto n. 6.632, de 20 de agosto do corrente ano, de modo
a poder cumprir, em todo o território do Estado, a política de assistência ao
trabalhador, com vistas ao atendimento de meta prioritária prevista na estratégia
governamental, consistente em dar novas dimensões à participação do trabalhador na comunidade.
Trata-se, aliás, de prestação de serviços em estreita colaboração
com o Governo Federal, já que o Estado de São Paulo, que abriga a maior
população obreira do Pais, não poderá eximir-se de cooperar com a União para
a melhoria da condição social do trabalhador. Nesse sentido, é relevante assinalar
que, segundo convénios firmados com o Governo Federal, assumiu o Estado o
encargo de assegurar a aplicação local das disposições legais relativas à segurança
e à higiene do trabalho e ao bem-estar do trabalhador.
A proposição se fundamenta no imperativo urgente de complementar
a organização básica da Pasta, que, sob as novas perspectivas em que foi situada,
se organizou em torno de sete unidades, quatro das quais desenvolvem atividades-fim: os Departamentos de Recursos Humanos; de Iiaaer do Trabalhador; de
Assistência Sindical e de Relações Empresariais; e de Atividades Regionais. A
Administração Centralizada conta com órgãos indispensáveis, como o Gabinete
do Secretário e a Assessoria Técnica, unidades para as quais há necessidade
premente de criação de cargos.
Objeto de estudos por especialistas da Pasta, por técnicos do GERA
e de outros órgãos da Administração, a propositura inspira-se, em suma, na
preocupação de proporcionar à organização da Secretaria de Relações do Trabalho os recursos humanos de que necessita para cumprimento dos elevados
fins a que se destina.
Estabelecem-se, assim, os pressupostcs para que o trabalhador, mesmo
o dos recantos mais afastados dos centros populosos de nosso Estado, possa
receber melhor assistência e orientação na área de atividades da Pasta.
— 231 —
O recrutamento de pessoal, para os cargos ora criados nas Tabela*
I, n e III da Parte Permanente, será realizado com observância de critérios
objetivos, como concurso público, prova de seleção e exigência, quando necessário,
de diploma universitário e experiência profissional anterior. IntegTam-se na
Parte Suplementar os atuais cargos que não se ajustarem à nova estrutura,
extinguindo-se os que se encontrarem vagos.
O artigo 9.° indica os recursos indispensáveis ao atendimento dos
encargos que resultarem da execução da medida.
Justificado, assim, o projeto, solicito seja ele apreciado, por essa
ilustre Assembleia, no prazo de 40 (quarenta) dias, nos termos do § 1.° do artigo
24, da Constituição do Estado (Emenda n. 2), por entender de natureza urgente
a matéria nele tratada.
Reitero a Vossa Excelência 03 protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI COMPLEMENTAR N.
, DE
DE
DE
Cria cargos no Quadro da Secretaria Ide (Estado Ide Relações do Trabalho e dá
providências correlatas
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei complementar:
Artigo 1.° — Fica criado, na Tabela I, da Parte Permanente do
Quadro da Secretaria de Estado de Relações do Trabalho, o cargo de Secretário
de Estado, referência "CD-15".
Parágrafo único — Aplicam-se ao cargo a que se refere este artigo
03 direitos e vantagens atribuídos aos de idêntica denominação.
Artigo 2.° — Picam criados, na Parte Permanente do Quadro da
Secretaria de Estado de Relações do Trabalho, os seguintes cargos:
1 — Na Tabela I:
a) 1 (um) de Chefe de Gabinete, referência "OD-14";
b) 5 (cinco) de Assessor Técnico de Gabinete, referência "CD-13";
O 5 (cinco) de Assistente de Planejamento e Controle III, referência "CD-12";
d) 10 (dez) de Assistente de Planejamento e Controle II, referência "CD-10";
e) 15 (quinze) de Assistente de Planejamento e Controle I, referência "CD-8";
f) 4 (quatro) de Assistente Técnico de Direção i n ,
referência
"CD-11";
g) 5 (cinco) de Assistente Técnico de Direção II,
referência
"CD-10";
h) 12 (doze) de Assistente Técnico de Direção I, referência "CD-8";
i) 5 (cinco) de Supervisor de Equipe Técnica, referência "CO-7";
j) 2 (dois) de Oficial de Gabinete, referência "CD-7";
1) 2 (dois) de Auxiliar de Gabinete, referência "OD-4";
— 232 —
m) 4 (quatro) de Diretor Técnico (Departamento — Nível II) referência "CD-13";
n) 4 (quatro) de Diretor Técnico (Divisão — Nível II) referência "CD-11";
0) 1 (um) de Diretor Técnico (Serviço — Nível II), referência
"CD-10";
p) 11 (onze) de Diretor Técnico (Serviço — Nível I), referência
"CD-9";
q) 1 (um) de Diretor (Departamento — Nível n ) ,
referência
"CD-12";
r) 1 (um) de Diretor (Divisão — Nível II), referência "CD-9";
s) 1 (um) de Diretor (Serviço — Nível II), referência "CD-7";
t) 2 (dois) de Diretor (Serviço — Nível I), referência "CD-6";
u) 17 (dezessete) de Chefe de Posto de Atendimento, referência
"CD-7";
v) 49 (quarenta e nove) de Encarregado de Posto de Atendimento,
referência "CD-6";
II — Na Tabela II:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
1)
J)
1)
m)
n)
o)
30 (trinta) de Chefe de Seçáo Técnica, referência "23";
3 (trêsj de Engenheiro-Chefe, referência "23";
1 (um) de Técnico de Administração Chefe, referência "23";
2 (dois) de Bibliotecário-Chefe, referência "23";
2 (dois) de Médico-Chefe, referência "23";
1 (um) de Estatístico-Chefe, referência "23";
1 (um) de RedatornChefe, referência "23";
3 (três) de Médico Encarregado, referência "22";
1 (um) de Redator Encarregado, referência "22";
4 (quatro) de Encarregado de Setor Técnico, referência "22";
2 (dois) de Técnico de Administração Encarregado, referência "22";
3 (três) de Engenheiro Encarregado, referência "22";
1 (um) de Técnico Desportivo Encarregado, referência "22";
21 (vinte e um) de Chefe de Seç&o (Comunicações), referên-
cia "19";
p) 1 (um) de Chefe de Seção (Pessoai), referência "19";
q) 1 (um) de Chefe de Seção (Material), referência "19";
r) l (um) de Chefe de Seção (Transportes), referência "19";
s) 1 (um) de Chefe de Seção (Conservação), referência "18";
t) 1 (um) de Chefe de Seção (Oficina), referência "18";
u) 2 (dois) de Encarregado de Setor (Recursos Audiovisuais), referência "17";
v) 1 (um) de Encarregado de Setor (Creche), referência "17";
x) 2 (dois) de Encarregado de Setor (Wnanças), referência "16";
z) 1 (um) de Encarregado de Setor (Conservação), referência "16";
z.l) 2 (dois) de Encarregado de Setor (Comunicações), ref. "16";
z.2) 1 (um) de Encarregado de Setor (Copa), referência "12";
z.3) 1 (um) de Encarregado de Setor (Repografia), ref. "12"; e
III — Na Tabela III:
a) 3 (três) de Redator, referência "20";
b) 12 (doze) de Técnico de Relações Públicas, referência "20";
c) 78 (setenta e oito) de Técnico de Administração, referência "20";
— 233 —
d) 23S uiiu*T)tos « vinte e cinco) de Medico do Tmbalho, ret. "10";
«> 335 tttuaentos e vinte e CIIKOÍ de Kngínhelro de Segurança, reterêneia 30";
t> 34 mnt« e quatro» d« S^vtóiofo. referência "30":
i> 3 tdott* de BíbIMecarlo, referência "30";
h) 3 *trêe» d« Educador de S»ude PilbUea, referência "30":
0 19 ntearnove» de TKnlco Osporttvo, rrírrencta "J0";
j) "í «setenta e oito» de Psicólogo, referência "30":
ti 5 < cinco* de A «utente Social, veterênci* "30";
m> 33 tvtnte e dois» de Fngrnheiro. rríerencia "30";
n) 1 tum) de F*v;w>audidk>f©. nf(*r#iwi» "15";
o> 15 -(«tenta e CL-KD) de Supervisor de S«(uranoa do Trabalho,
referência "IS";
p) 5 icinco) de Auxiliar de Eníerm*«*m. referência "ia";
q» 3 <dois> de o»*rador de T«*"iv.»nv.ink-açôt«, retereitcla "li";
r> 3 «does) de cii'.v:r.*:o«ra(i»ta, referência "15":
»> 5 .cirxo» de Auxiliar Es",*ti»tko, referência "IS".
ti 10 «dei» de Auxiliar Técnico de Adminlatracéo, rfíerêncJa "IS":
u) 4 qa»tro> de Auxiliar de A&si»lente Social, referência "15".
?) 6 isel»» de Auxiliar de P»k.ôk)fo. referenda "IS".
x) 5 citKOí de Técnico de r>va:ne:it»cao, referê:icía "14";
i» S3 «trinta e srê«» de Es»ri;urario iNVvel I». referência "11";
1 1> 3 idotei de TiKM\*tiar. referência "10";
i 3) 1 um> de Irr.prewc*. rcíerêncla "10":
i ] i 3 dote» de KivUKMa. referência "10".
i.4) 1 lum) de Marceneiro, referência "10";
i 5) 136 (cento e Ttnt* e aei»> de M«>t«rs»t«, referência "10".
: 8> 6 «sela) de Operador de Máquinas <Coptadorai), referência "9";
i.i» J urê*i de C.mrafista, referência "•".
i 8) 5 etnoo) de A".e:vdente. referência ~T".
t 9» 31 ivtnte e um) de Vigia, referenda " T ;
t 10J t 'oátoí de T^iefoniíta, referência "7™;
i 11> 131 cer.to e tnnta e i«te) de Continuo-Portetro, ref "5";
i 13» SB oitenta e noveí de Servente, referência "4";
i.l3t IS qutrtiei de Auxiliar de Engenheiro, referenda "IS", e
i 14> 1 iam» de DfiMrahwa, referência ••11".
3.* — íío .irtiumento do» cargo», criado» pelo incluo I d»:»
artigo anterior, será exigido:
t — para ot •» <^m*ôo» na ftilnea "b" o atendimento a« «•xigèiKiiw
• ••:-.»?».-;tes do artico 13. da Lei n 10 0M, de 33 de abril de 1988. observado o
disposto no parágrafo único do arU«o 13 da rr.«ma lei;
II — para ca r.*:-.ciona*toi na» alíneas "c", "d" e "•";
ai cSspkwna de niwí un.venauno ou habilitação lefal <>»ne*po!idente. de acordo com a área em que os seus titular» venham a aluar;
bi »v*riéncia ^rofswkmal ..-••mprovada em a«»unU*í relacionado» com
«« funçota a serem '''«v^r.penhadaa de no mlrtlmo S fclncoi. 4 'quatroi e I
i.trtai anos, <^>pecti«amentc; e
«t apro\«çao em proces» «ietito, na forma a ter estabelecida em
Ato do Sec.-etário de Ektado de Relações do
— 234 —
m — para os mencionados nas alíneas "f", "g" e "h":
a) diploma de Técnico de Administração ou habilitação legal
corB
respondente;
b) experiência proíissional comprovada em assuntos relacionados com
as funções a serem desempenhadas de no mínimo 4 (quatro), 3 (três) e 2 (dois)
anos respectivamente; e
IV — para os mencionados nas alíneas "i", "u" e "v":
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente;
b) aprovação em processo seletivo, na forma a ser estabelecida em
Ato do Secretário de Estado de Relações do Trabalho.
Artigo 4.° — As exigências para provimento dos cargos mencionados
nas alíneas de "m" a "t" do inciso i do artigo 2.° sao as estabelecidas na
legislação em vigor.
Artigo 5.° — Os cargos de que trata o artigo 2.° serão exercidos no
Regime de Dedicação Exclusiva, nos termos de, legislação em vigor.
Artigo 6.° — Passam a integrar a Parte Suplementar do Quadro da
Secretaria de Relações do Trabalho, os seguintes cargos:
I — 1 (um) de Diretor Geral, referência "CD-14";
II — 1 (um) de Diretor Técnico, (Departamento — Nível I), referência "CD-12";
m — 2 (dois) de Diretor (Divisão — Nível I), referência "CD-8";
IV — 2 (dois) de Diretor, referência "CD-6";
V — 1 (um) de Médico Assistente, referência "22";
VI — 1 (um) de Atuário, referência "20";
VII — 1 (um) de Administrador, referência "19";
VIII — 1 (um) de Técnico de Material, referência "15";
IX — 48 (quarenta e oito) de Inspetor do Trabalho, referência "15";
X — 2 (dois) de Assistente de Compras, referência "14";
XI — 1 (um) de Pesquisador Dactiloscópico, referencie "13";
XH — 1 (um) de Perfurador Conferidor, referência "12";
XIII — 1 (um) de Zelador, referência "12";
XTV — 2 (dois) de Fiscal Sanitário, referência "11";
XV — 1 (um) de Dactiloscopista, referência. "7".
Artigo 7.° — Ficam extintos os seguintes cargos vages do Quadro
da Secretaria de Relações do Trabalho:
I — 1 (um) de Estatístico, referência "20";
II — 214 (íiuzentos e quatorze) de Inspetor do Trabalho, ref. "15";
m — 16 Cdezesseis) de Médico, referência "20";
IV — 3 (três) de Almoxarife, referência "14";
V
11 (onze) de Pesquisador Dactiloscópico, referência "13";
VI — 1 (um) de Operador de Raios X, referência "12";
VU — 2 (dois) de Técnico Industrial, referência "15";
VIII — 2 (dois) de Auxiliar de Laboratório, referência "11";
IX — 29 (vinte e nove) de Fiscal Sanitário, referência "11";
X — 17 (dezessete) de Dactiloscopista, referência "7";
XI — 3 (três) de Fotógrafo, referência "10".
Artigo 8.°
Os títulos dos funcionários cujos cargos são abrangidos
por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente.
— 235 —
Artigo 9.o — As despesas decorrente* da aplicação desta lei complementar serio atendida* mediant*:
I — Dotações próprias consignada* no orçamento vigente da Secretaria de Relações do Trabalho; e
II — Crédito siplementai que o Poder Executivo fica autorizado a
abrir, na Secretaria da Fazenda à Secretaria de Relações do Trabalho, até o
limite de Cr$ 10 000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Parágrafo único — Para condimento do crédito de que trata o
inciso II desta lei, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a realizar operações
de crédito, nos termo; da legislação vigente.
Artigo 10 — Esta lei complementar entrara em vigor na data de
•ua publicação.
Palácio do* Bandeirantes, aos
de
de 1975.
LEGISLAÇÃO REFERENTE A MENSAGEM A—N. Xlí/75
LEI N. 10.0M, DE 25 DE ABRIL DE 1MI
Dispõe nobre a revalorização «a escala de referendas He venefaoeatos «es
•crridore* do Estatto c da ostras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PATJU):
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei:
Artigo 12 —< Para o provimento dos cargos de Assessor Técnico será
exigido:
I — formação profissional de nível universitário; e
II — experiência profissional mínima de cinco anos no exercido da
proíimao ou em armunto» relacionados com as funções que irá desempenhar.
Parágrafo único — A experiência profissional será comprovada mediante a apresentação de "currlculum vitae".
Artigo 13 — Os Assessores Técnicos exercerão funções relacionadas
ooui;
I — elaboração de planos, programas, projetos e orçamentos relativos
às aUvldades do Governo, bem como o acompanhamento da sua execução, se
aprovados;
II — estudo doi meios necessários para a execução das atividades
a serem desenvolvidas pelo Governo;
III — o acompanhamento da execução dos planos, programas, projetos e orçamentos aprovados; e
IV — o assessoramento do Governador e dos Secretários para a
decisão de assuntos de natureza técnica especializada.
Parágrafo único - - Dentre os cargos de Assessor Técnico das Secretariai de Estado, haverá sempre um a oer provido por economista, e outro
por técnico de administração, a fim de desenvolverem trabalho» relacionados,
respectivamente:
1. com a avaliação de planos, programas ou projetos e com assuntos
de natureaa econômico-financelra em geral; e
2. com a atualizaç&o da organização e dos método» administrativos,
— 236 —
Sao Paulo, 16 de outubro de 1976
A-n 116-75
Senhor Presidente
Tenho * honra de encaminhar à alta apreciação dessa nobre Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, o Incluso projeto de lei que trata da
criação de 10.000 cargos no Quadro do Magistério e dá providencias correlatas.
1>ndo, como tenho, a inabalável intenção de elevar o nivel do ensino
em nosso Estado, a medida que proponho constitui, em verdade, Imperativo inarredável par» a consecução desse objetivo, que reputo uma das metas mais significativas e. por isso mesmo, prioritárias do meu Governo.
E Isso porque, devendo tais cargos ser providos mediante concurso de
títulos e prova», é certo que somente os candidatos que demonstrarem a desejável
capacidade profissional serão nomeados, a par de propiciar-lhes, essa mesma
seleçâo. a conquista de situação mais estável que so pode constituir estimulo a mais
para o satisfatório desempenho da relevante missão afeta aos professores.
Alem de artigo referente aos recursos para acorrer aos novos encargos,
o projeto ainda prevê a revogação de vários diplomas e dispositivos legais, necessária em decorrência cia orientação que veio a ser dada pela Lei de Dlretraes e Bases.
Justificada, assim, a proposição em tela, solicito que sua apreciação,
por essa egrégia Assembleia, se faça no prazo de 4"» i quarenta) dias, nos termos
do I l.o do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), por entendê-la
de naturaa urgente, diante da conveniência manifesta que há na concretização,
quanto antes, do alevantado propósito que se tem em vista.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EOYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
LEI N.
. DE
DE
DE 1975
Cria cargo* M> Quadro do Magistério e da providências correlatas
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo l.o — Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente, do
Quadro do Magistério. 10 000 <des mil) cargos de Professor III, referência "22".
Artigo 2JO — A lotação de cargos de Professor III será feita com a
observância dos seguintes critérios;
1 — um cargo, o primeiro, sempre que a carga horária na disciplina
ou nas áreas de estado seja igual ou superior a 20 (vinte) aulas semanais;
II — um cargo a maia, correspondente a cada conjunto de 40 (çuarenta) aulas na disciplina ou nas áreas de estudo, que exceda ao conjunto inicial
de 20 (vinte) aulas «manais.
Artigo 3.O — A* despesa» resultantes da execução desta lei correrão
à conta do» seguintes código» do Orçamento — Programa:
I — Códigos 08 — Secretaria da Educação — 3 1 1 0 — Pessoal; e
— 237 —
II — Códigos 21.02 — Administração Geral do Estado — Encargos
Gerais do Estado — 3.2.5.0 — Contribuições de Previdência Social, suplementados
até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) com recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação vigente.
Artigo 4.o — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 10 da Lei n. 650, de 28 de fevereiro de 1950, a Lei n. 738, de 15
de junho de 1950, a Lei n. 3953, de 16 de julho de 1957, a Lei n. 5595, de 9 de abril
de 1960, os artigos 2.o e 9.o da Lei n. 6051, de 3 de fevereiro de 1961, a Lei n. 6176,
de 14 de julho de 1961, os artigos l.o a 22 e 24 a 37 da Lei n. 6805., de 30 de maio
de 1962, os artigos l.o a 22 e 24 a 37 da Lei n. 6812, de 15 de junhq de 1962, a Lei
n. 7378, de 31 de outubro de 1962, a Lei n. 7480, de 16 de novembro de 1968, o
artigo 77 da Lei n. 9717, de 30 de janeiro de 1967, a Lei n. 10.021, de 10 de janeiro
de 1968, a Lei n. 10.140, de 17 de junho de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
Sâo Paulo, 16 de outubro de 1975
A-n. 117/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à alta deliberação dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a constituir empresa, sob a denominação de Companhia de Promoção da Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de
São
Paulo.
A medida foi objeto de amplos debates do Grupo de Trabalho
constituído pela Resolução de 9 de maio próximo passado, da Secretaria de
Estado da Cultura, Ciência e Tecnologia, e integrado por representantes da
classe cientifica e tecnológica e de entidades oficiais, ligadas ao sistema da
ciência e tecnologia do Estado de São Paulo.
Atende, outrossim, as diretrizes de meu Governo, no sentido de
adequar-se a estrutura de institutos e companhias de pesquisa aos interesses
do desenvolvimento, e de atenuar-se nossa dependência tecnológica.
A Companhia de Promoção da Pesquisa Científica e Tecnológica
do Estado de São Paulo terá a finalidade de organizar e fomentar a oferta
e a demanda, públicas e privadas, no setor da ciência e tecnologia, funções
que se caracterizarão pelo rigoroso sentido de complementaridade à atuação
dos institutos, companhias e demais entidades dedicadas à pesquisa, cuja autonomia, no entanto será preservada. Na medida em que passe a exercer o fomento das atividades de ciência e tecnologia, definidas como prioritárias pelo
Conselho Estadual de Tecnologia,
transformado
este,
por sua vez em
Conselho Estadual de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico, poderá a empresa prover à alocacão de recursos que, paralelamente, também complementarão o desenvolvimento de tais atividades, com o que estimulará seu mais
eficiente desempenho, seja por parte de agentes do poder público, seja, quando
conveniente, por parte de entidades do setor privado.
A nova companhia atuarâ, pois, na execução da política cientifica e tecnológica, como suscitante e suscitada, realizando importante ligação
entre a oferta e a demanda de seus serviços. Nessas condições, sua constituição representará a adição de novo instrumento de execução da política
cientifica e tecnológica, em condições de dinamismo e flexibilidade que permitirão melhor encaminhamento e mais fácil consecução dos objetivos que se
têm em vista.
— 238 —
Assim justificada a proposltura e solicitando que sua apreciação
por essa nobre Assembleia, se faça no prazo de 40 (quarenta) dias, nos termos do § l.o do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda no 2) aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1975
Autoriza o Poder Executivo a constituir empresa sob a denominação de
Companhia de Promoção da Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de
São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1.° — Fica o Poder Executivo autorizado a constituir empresa, sob a denominação de Companhia de Promoção da Pesquisa Cientifica
e Tecnológica do Estado de São Paulo.
Parágrafo único — A empresa, cujo prazo de duração será indeterminado, terá sede e foro no território do Estado, podendo abrir filiais, sucursais e escritórios em qualquer parte do território nacional .
Artigo 2.° — A empresa terá por objeto promover e estimular a
pesquisa cientifica e tecnológica dos setores público e privado, bem como contribuir para que se desenvolva o conhecimento cientifico e tecnológico, de
maneira geral.
Parágrafo único — Encerrado o balanço anual da empresa, os
eventuais resultados positivos, logrados em função de suas atividades, serão
levados, uma vez feitas as reservas legais, a reservas especiais destinadas a
ser reinvertidas na promoção do desenvolvimento científico e tecnológico, no
campo da pesquisa básica e da aplicada.
Artigo 3.° — Na estrutura administrativa da empresa haverá um
conselho de Orientação, ao qual serão submetidos os projetos de pesquisa a
serem financiados pela Companhia.
Parágrafo único — O Conselho a que se refere este artigo compor-se-á de um mínimo de seis e de um máximo de dez membros, representantes da comunidade cientifica e tecnológica e de usuários da pesquisa, nomeados pelo Governador, mediante lista tríplice proposta pelo Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia.
Artigo 4° — O capital inicial da Companhia de Promoção da
Pesquisa Cientifica e Tecnológica do ; Estado de São * a u l ° * f * / e ° f
20^00.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), dividido
^ . ^ ^ ^ J ^ i
nativas dó valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma, e será integra
UZad :
°
i - em dinheiro, com recursos provenientes de créditos orçamentários;
II — em bens móveis ou imóveis;
III — e em direitos e ações.
Parágrafo único - As ações serão subscritas pela Fazenda do Estado, que será sempre a detentora da maioria do apitai social, P « « » W
constituídas pelo Estado, da qual seja ele acionista majoritário, e por autar
quias estaduais.
— 239 —
Artigo 5.° — Aos estatutos da empresa serão incorporados os dispositivos do Decreto-lei Complementar n.o 7, de 6 de novembro de 1969, e alterações subsequentes.
Artigo 6.° — Os empregados da empresa de que trata esta lei serão obrigatoriamente contratados mediante processo de seleção, na forma
a
ser prevista nos estatutos.
Artigo 7.° — Poderão ser colocados à disposição da empresa servidores da Administração direta e indireta do Estado, com prejuízo dos vencimentos e salários e sem prejuízo dos demais direitos e vantagens dos cargos
eíetlvos ou das funções de que sejam titulares, a critério dos servidores, desde
que aprovados no processo de seleção referido no artigo anterior, contando-selhes o tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 8.° — O Poder Executivo consignará, anualmente, no orçamento, dotações destinadas a atender à despesa com a concessão de auxilios
e subvenções e com a contratação de serviços, pela empresa.
Artigo 9.° — Para atender, neste exercício, às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Estado de Cultura, Ciência e Tecnologia, créditos especiais até a importância de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único — O valor dos créditos de que trata este artigo
será coberto com os recursos provenientes de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação vigente.
Artigo 10 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
São Paulo, 16 de outubro de 1975
A—n.° 118/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a essa nobre Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a
constituir, mediante a transformação do atual Instituto de Pesquisas Tecnológicas empresa sob a denominação de Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A. — IPT.
0 objetivo dessa empresa em seu respectivo campo de atuação, que é
a área de engenharia e de sua aplicação à indústria, será o de atender à demanda de ciência e tecnologia, dos setores público e privado, e de contribuir para que
6e desenvolva, de modo geral, o conhecimento científico e tecnológico, cabendolhe, entre outras atividades:
1 — executar projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e
tecnológico;
II — fornecer apoio técnico para o desenvolvimento da engenharia
e da indústria;
III — formar e desenvolver equipes de pesquisa, capazes de contribuir para o equacionamento e a solução de problemas de tecnologia industrial, no
Estado e no Pais;
IV — colaborar na especialização de técnicos diplomados pela Universidade de São Paulo e por outras instituições de ensino superior, em áreas de
Interesses da ciência e da tecnologia;
V — celebrar convénios ou contratos com pessoas físicas ou jurídicas
de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
— 240 —
privado;
realizadas;
lavra;
VI — prestar serviços a órgãos e entidades dos setores público e
VII — explorar, direta ou indiretamente, os resultados das pesquisas
VIU — requerer o registro de patentes e de direitos de pesquisa e de
IX — ceder o uso de patentes e de outros direitos.
A transformação do Instituto de Pesquisas Tecnológicas em empresa,
proposta no projeto de lei, foi objeto de ampla discussão no Grupo de Trabalho
constituído pela Resolução de 9 de maio próximo passado, da Secretaria de Estado da Cultura, Ciência e Tecnologia, e integrado por representantes das áreas de
ciência e tecnologia e de entidades oficiais ligadas às mesmas áreas.
Verificado que a forma empresarial é a mais adequada para que se
assegurem flexibilidade e dinamismo operacional ao referido Instituto de pesquisa, os parágrafos 2.° e 3.° do artigo 2.° do projeto prescrevem, respectivamente,
que os serviços a serem prestados pelas empresas poderão ser remunerados ou
não, tendo caráter necessariamente oneroso apenas a cessão de bens e de uso de
patentes e de outros direitos, e que, encerrados os seus balanços anuais, os eventuais lucros, apurados em função de suas atividades, serão levados à conta de reservas especiais, cujo montante será reinvertido na promoção do desenvolvimento
cientifico e tecnológico, no campo da pesquisa básica e da pesquisa aplicada,
A constituição da empresa em questão obedece às diretrizes de meu
Governo, no sentido de promover a adequação definitiva da estrutura dos institutos de pesquisa aos interesses do desenvolvimento, orientação de que a propositura,
ora submetida à alta consideração dessa nobre Assembleia, faz parte.
Justificando, nesses termos, minha iniciativa, e solicitando que a
apreciação do projeto se faça no prazo de 40 (quarenta) dias, em conformidade
com o disposto no § 1.° do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2),
aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos de meu apreÇO.
PAUIiO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
LEI N.o
, DE
DE
DE
Autoriza o Poder Executivo a constituir empresa sob a denominação de Instituto
de Pesquisas Tecnológicas do E&tado de São Paulo S/A — IPT
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo i.° — Pica o poder Executivo autorizado a constituir empresa
sob a denominação de Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São
Paulo S/A — IPT.
Parágrafo único — A empresa de que trata este artigo, cujo prazo de
duração será indeterminado, terá sede e foro no território do Estado, podendo
abrir filiais, sucursais e escritórios em qualquer parte do território nacional.
Artigo 2.° — A empresa terá por objeto atender à demanda de ciência e tecnologia dos setores público e privado, no seu campo de atuação, bem como
contribuir para que se desenvolva, de modo geral, o conhecimento científico e
tecnológico, cabendo-lhe, entre outras atividades:
1 — executar projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e
tecnológico;
_
241 —
II — prover de apoio técnico o desenvolvimento da engenharia e
da indústria;
III — formar e desenvolver equipes de pesquisa, capazes de contribuir
para o equacionamento e a soiuçõo de prooiemas de tecnologia industrial do Estauo e ao Pais;
IV — colaborar em programas de especialização de técnicos diplomados
pela Universidade de cao Paulo e por outras instituições, de ensino superior, em
áreas de interesse da ciência e da tecnologia;
V — celebrar convénios ou contratos com pessoas físicas ou jurídicas
de direito público ou privado, adicionais e estrangeiras;
VI — prestar serviços a órgãos e entidades dos setores público e
privado;
VII — expiorar, direta ou mdiretamente, os resultados das pesquisas
realizadas;
VIII — requerer o registro de patentes e de direitos de pesquisa
e de lavra;
IX — ceder o uso de patentes e de outros direitos.
§ 1.° — Constituirá campo de atuaçao da emprega o relacionamento
com a área de engenharia e de sua apncaçáo a industria.
§ 2.° — O* serviços prestados pela empresa serão remunerados ou
não, mas a cessão de bens e do uso ae patentes e de outros direitos terá sempre
caraier oneroso.
i 3.° — Encerrados os balanços anuais da empresa, os eventuais resuitados posiUvo., logrados em iunçao ae suas atividades, serão levados, uma
vez leitas as reservas legais, à conta de reservas especiais, cujo montante será
reniveitiao na piomoçao do desenvolvimento dentilico e tecnológico, no campo
da pesquisa básica e da aplicada.
Artigo 3.° — O capital da empresa será dividido em ações ordinárias
nominativas, no valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
Parágrafo único — As ações serão subscritas pela Fazenda do Estado,
que será ^.empre a detentora da maioria ao capital social, por empresas constituídas peio .bstaao, dai quais seja eie acionista majoritário, e por autarquias
Artigo 4.° — A Fazenda do Estado, como acionista majoritário, fica
autorizada a suo^crever ações da empresa, na importância de ate o valor correspondente ao património liquido do instituto de Pesquúas Tecnológicas, acrescida
dos saído.» de dotações orçamentarias, a este atribuídas, relativas a despesa de
Capital.
Artigo 5.° — A integralização das ações subscritas pela Fazenda do
Estado se fará em dinheiro, com recurso.* dos saídos orçamentarias,, e pelo valor
liquido da transferência de bens, direitos e obrigações mt-ncionados no artigo
anterior.
Artigo 6.° — A conferência de bens e direitos e a transferência de
obrigações far-se-ão mediante laudo de avaliação, na forma da legislação pertinente.
Artigo 7.° — Aos estatutos da empresa serão incorporados os dispositivos
do Decreto-lei complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969, e alterações subsequentes.
Artigo 8.° — Os empregados da empresa serão obrigatoriamente contratados mediante processo de seieção, na forma a ser determinada nos estatutos.
Artigo 9.°' — Os atuais servidores do Instituto de pesquisas Tecnológicas, inclusive os admitidos em caráter temporário, poderão ser colocados à disposição da empresa de que trata esta lei, obedecidas as seguintes condições:
I — sem prejuízo dos vencimentos e salários e dos demais direitos
e vantagens dos cargos efetávos ou das funções de que sejam titulares;
— 242 —
II — com prejuízo dos vencimentos e salários, mas sem prejuízo dos
demais direitos e vantagens dos cargos eíetivos ou das íunções de que sejam
titulares, a critério dos rervidores, desde que aprovados no processo de selecâo
referido no artigo anterior.
§ 1.° — Hca facultado aos servidores o direito de solicitar, a qualquer
tempo, a cessação do afastamento junto à empresa.
§ 2.° — Para os servidores da Administração direta ou indireta, não
compreendidos no disposto no "caput" de=te artigo, que vierem a ser colocados
à disposição das empresas, aplica-se o disposto no inciso IT deste artigo.
5 3.° — Os servidores colocados à disposição da empresa, que forem
assegurados do Instituto de Previdência do Kstado de São Paulo, continuarão a
contribuir para essa mesma entidade.
Artigo 10 — Os cargos do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, respeitados os preceitos da legislação, aplicáveis aos seus ocupantes, poderão ser relotados ou redistribuídos nas Secretarias a que pertençam, em outra?- Secretarias
ou em autarquias, observada a legislação vigente
Artigo 11 — Para os fins do artigo anterior, os servidores em Regime
de Tempo Integral, do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, poderão ficar sujeitos
ao Kegime de Dedicação Excludva, nos termos da legislação em vigor, observadas
as seguintes condições:
I — o tempo de serviço prestado, em Regirxn de Tempo Integral
será contado para fins de incorporação ao Regime de Dedicação Exclusiva;
II a incorporação já obtida no Regime de Tempo Integral prevalecerá no Regime de Dedicação Exclusiva.
Artigo 12 — Os cargos do Instituto de Pesquisas Tecnológicas serão
extintos:
I — na vacância, aqueles cujos titulares tenham sido colocados à disposição da empresa;
II — na data de extinção dos órgãos em que estiverem lotados, os
de provimento em comissão;
III — na vacância, os de provimento em comissão, cujos titulares
tenham situação pessoal de efetividade, garantida por lei;
IV — na data de extinção dos órgãos em que estiverem lotados, m
cargos vagos;
V — na vacância, aqueles diretamente relaciorados com atividades
de pesquisa.
Artigo 13 — A responsabilidade pelos encargos do Instituto de Pesquisa Tecnológicas relativos a aposentadoria e pensões ficará transferida para
o Estado.
Artigo 14 — A empresa se subrogará nos direitos e obrigações decorrentes de contratos e convénios de responsabilidade do Instituto de Pesquteas
Tecnológicas.
Artigo 15 — O Instituto de Pesquisas Tecnológicas será extinto, por
decreto, no momento em que suas atividades passarem a ser desenvolvidas pelo
Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A — IPT.
Artigo 16 — Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento dos saldos de dotações orçamentarias consignadas ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas.
Artigo 17 — O Poder Executivo consignará, nas propostas orçamentarias anuais, dotações destinadas a atender à despesa com a concessão de subvenções económicas à empresa de que trata esta lei.
Artigo 18 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
— 243 —
de
de 1975.
São Paulo, 16 de outubro de 1975
A—n.° 119/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
alta apreciação dessa Egrégia Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza o
Poder Executivo a instituir a Fundação CEPAM — Centro de Estudos e Pesquisas
de Administração Municipal.
A instituição dessa Fundação tem a íinalidade de intensificar a prestação de assistência técnica aos municípios, nos termos do artigo 103 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2).
Pelo Decreto n.° 49.092, de 21 de dezembro de 1967, e em cumprimento ao mencionado preceito constitucional, foi criado o Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal — CEPAM, com atribuições semelhantes às
da Fundação que se objetiva instituir.
Sucede, porém, que a experiência haurida durante os anos de funcionamento do CEPAM demonstrou a necessidade de dar-lhe adequada organização,
de forma a possibilitar a obtenção de melhoria qualitativa e quantitativa na
execução dos serviços que lhes são próprios.
A anexa propositura constitui o resultado de exaustivos estudos que,
com esse objetivo, foram procedidos pelo Instituto de Administração, órgão anexo à Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo.
Com efeito, a providência recomendada pelo Instituto, tal seja a de
se instituir Fundação, se afigura como a mais adequada para o aprimoramento
dos serviços que vêm sendo prestados aos municípios.
O projeto define o objetivo da Fundação que é o de difundir a técnica de administração municipal, bem assim indica a forma de constituição de seu
património e a estrutura da cúpula de sua organização, que compreenderá o Conselho de Administração, como órgão superior, e a Presidência, como órgão
executivo.
O Conselho de Administração terá como membros natos o Secretário
do Interior, que o presidirá, e o Presidente da Fundação; integrarão, ainda, o
Conselho, por designação do Governador, um Prefeito Municipal, um representante da Secretaria de Economia e Planejamento, um representante da Secretaria dos
Negócios Metropolitanos e duas pessoas de reconhecida capacidade em assuntos
municipais.
O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista, permitindo-se que sejam postos à sua disposição, a pedido do Presidente,
servidores da Administração direta e indireta, sempre com prejuízo dos vencimentos ou salários de seus cargos ou funções.
Quanto aos recursos financeiros, será atribuída à Fundação CEPAM
— Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal a importância de
Cr$ 10.000.000,00 como dotação inicial, além da que normalmente lhe destinará o
Estado em seu orçamento.
Justificado, nesses termos, o projeto, solicito que sua apreciação, por
essa Ilustre Assembleia, se faça no prazo de 40 (quarenta) dias, de acordo com o
disposto no § 1.° do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2).
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EOYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
— 244 —
LEI N.
, DE
DE
DE 1975
Autoriza o Poder Executivo a Instituir a «Fundação CEPAM — Centro de Estados
e Pesquisas de Administração Municipal»
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1." — Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundação
sob a denominação «Fundação CEPAM — Centro de Estudos e Pesquisas de
Administração Municipal».
Artigo 2.o — A Fundação, com prazo de duração indeterminado,
sede e foro na Capital do Estado, adquirirá personalidade jurídica a partir da
inscrição de seu ato institutivo no registro competente, mediante apresentação
dos estatutos e respectivo decreto de aprovação.
Artigo 3.° — A Fundação terá por objetivos:
1 — a difusão da técnica de administração municipal;
II — a prestação de assistência técnica aos municípios;
III — a promoção de estudos e pesquisas;
IV — a elaboração e divulgação de documentos técnicos, formação e
treinamento de pessoal;
V — outras atividades pertinentes à Administração Municipal.
Artigo 4.° — O património da Fundação será constituído:
I — pela dotação inicial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) proveniente do Tesouro Estadual;
II — pelo acervo da Secretaria do Interior, à disposição do Centro
de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal — CEPAM, na data da
publicação desta lei;
H l — pelos bens e direitos que lhe sejam doados por entidades
públicas ou particulares;
IV — pelos bens que vier a adquirir a qualquer título.
§ 1.° — Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente
para a consecução de seus fins.
§ 2.° — No caso de extinção da Fundação seus bens e direitos
passarão a integrar o património do Estado.
Artigo 5.° — A Fundação contará com os seguintes recursos:
I — a dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;
II — as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de
aplicação de capitais;
Hl
outros recursos decorrentes de contratos e convénios.
Parágrafo único — Fica autorizada a transferência para a Fundação
do saldo das dctações orçamentarias consignadas à Secretaria do Interior e destinadas ao CEPAN, no Orçamento-Programa para 1976, inclusive as referentes
a pessoal.
Artigo 6.° — São órgãos da Fundação o Conselho de Administração
e a Presidência.
Parágrafo único — O Conselho de Administração é o órgão superior
da Fundação e a Presidência o órgão executivo.
Artigo 7.° — O Conselho de Administração, órgão normativo, deliberativo e de controle da administração, ccmpor-se-á de 7 (sete) membros a saber:
I — Secretário do Interior;
II — Presidente da Fundação;
— 245 —
III
2 (duas) pessoas de reconhecida capacidade em assuntos municipais) ;
IV — 1 (um) Prefeito Municipal;
V — 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento; e
VI — 1 (um) representante da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
§ l.o
são membros natos do Conselho o Secretário do interior,
que o presidirá, e o Presidente da Fundarão.
§ 2.° — Os membros a que se referem os incisos III a VI serão designados pelo Governador, para o período de 2 (dois) ancs, e exercerão suas
funções até a designação de seus substitutos.
Artigo 8.° — O Presidente da Fundação será designado pelo Governador.
Artigo 9.° — O regime jurídico do pessoal da Fundação, inclusive
o do Presidente, será o da legislação trabalhista.
Artigo 10 — Poderão ser postos à disposição da Fundação, por solicitação do Presidente, sempre cem prejuízo dos vencimentos ou salários de
seus cargos ou funções, servidores da Administração direta e indireta.
Artigo 11 — Para atender a despesa de que trata o inciso I do
artigo 4.o, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda,
à Secretaria do Interior, crédito especial no montante de Cr$ 10.000.000,00 (dez
milhões de cruzeiros).
Parágrafo único — O valor do crédito a que se refere este artigo
será coberto com recursos oriundos de operações de crédito que a Secretaria da
Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
São Paulo, 17 de outubro de 1975.
A-n.° 120/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n.° 2),
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.° 245, de 1974, decretado por essa nobre
Assembleia, conforme Autógrafo n.° 13.086, que me foi remetido, pelos motivos
que passo a expor.
A propositura tem por objetivo determinar que aos juizes de casamento
seja fornecido, pela autoridade competente, documento de identificação funcional,
por ocasião do ato da posse.
Sucede, porém, que, segundo manifestação da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça, tal providência não é recomendável, já havendo, no documento
expedido quando da nomeação do juiz de casamento, elementos suficientes para a
sua identificação e o exercício das atribuições que lhe cabem.
Criada pela Constituição Imperial, e mantida pelas demais, a justiça
de paz está. atualmente prevista na Constituição da República, em disposição de
cunho permissivo, o artigo 144, § 1.°, «e», que admite a criação de justiça de paz
temporária, competente para habilitação e celebração de casamentos e outros atos
e com atribuição judiciária de substituição, exceto para julgamentos finais ou irrecorriveis. No âmbito estadual, contudo, suas atribuições, outrora de maior vulto,
estão hoje bastante reduzidas; a ela não se referem nem o Código Judiciário,
— 246 ~
nem a Resolução n.° 1, de 29 de dezembro de 1971, que reorganizou a Justiça Comum do Estado, prevalecendo a legislação anterior, que não lhe confere atribuições
jurisdicionais.
Efetivamente, nos termos do Decreto-lei n.o 17.375, de 3 de julho de
1947, os antigos juizes de paz passaram a denominar-se juizes de casamento, restringindo-se as suas funções à celebração de matrimónios e à prática de alguns
atos nos processos de habilitação de casamento.
Ora, se não têm esses juizes encargos jurisdicionais, se não lhes cabem
outras atribuições que não as mencionadas — a maioria, executada no recinto do
próprio cartório — e se exercem outras atividades particulares ou públicas, já que
a de juiz de casamento é honorária e gratuita, não ss vê necessidade de se expedir
outro documento de identificação funcional, além daquele que já lhes é expedido
quando de sua nomeação, qual seja a respectiva portaria, tradicionalmente considerada como comprovante das funções que exercem, a qual é visada pelo Juiz
Corregedor Permanente e pelo Corregedor Geral da Justiça, ao realizarem correições nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Assim, considerando que a expedição do documento a que se refere
o projeto de lei, além de desnecessária, poderia acarretar inconveniente maior do
que os mencionados na justificativa da propositura, ou seja, como assinalou a
egrégia Corregedoria Geral da Justiça, o equivoco de identidade resultante de se
confundir o juiz de casamento com o juiz de direito, sou levado a negar o meu
acolhimento a medida.
Expostas as razões que me induzem a vetar o projeto de lei em apreço,
fundadas nas ponderações da egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e devolvendo
a matéria ao reexame dessa augusta Assembleia, reitero a Vossa Excelência os
protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado.
A Sua Excelência o Senhor Deputado LEONEL JÚLIO,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 17 de outubro de 1975
A-n. 121/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
fins de direito, que, no uso da competência a m:iu conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, ambos da Constituição do Estado (Emenda
n. 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 222, de 1975, decretado por
essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.097, que recebi.
Como essa proposição renova o Projeto de lei n. 356, de 1974, vetado pelo Executivo em virtude das razões contidas na Mensagem A-n. 222, de 17 de
dezembro do ano findo, peço vénia para transcrevê-las, dada a atualidade de
que ainda se revestem, pois nenhum elemento novo surgiu que pudesse alterar
o ponto-de-vista, então exposto, contrário à adoção da medida:
"A proposição institui concurso púbico para a elaboração da
música do "Hino dos Bandeirantes", oficializado pela Lei n- 9854, de
2 cie outubro de 1967, «rod:ficada pela Lei n. 337, de 10 de julho de
1974.
Desde logo devo condenar a utilização do processo legislativo
para consecução do objetivo em tela, pois, tratando-se, como se trata, de providência tipicamente administrativa, ela se insere na alçada privativa do Poder Executivo.
_
247 —
Por outro lado, forçoso é reconhecer que, promulgada que fosse
a lei, no caso, na prática, nenhum efeito produziria, dada a omissão
no que se refere à indispensável outorga de prémio ao vencedor do
concurso.
Para isso, no entanto, e consequentemente, o projeto teria que
conter, também, dispositivo de natureza financeira, por força do disposto no artigo 76 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), que
impede seja sancionada lei que crie ou aumente a despesa sem que
dela conste a indicação de recursos disponíveis, para atender ao novo
encargo.
fi verdade que ainda que tivesse sido sanada essa falha, reconhecida, aliás, no voto em separado da Comissão de Finanças e Orçamento, o projeto, mesmo assim, seria inconstitucional, pois a iniciativa de medida dessa natureza também é privativa do Governador
(artigo 34, XV, da Constituição do Estado)".
Justificado, portanto, nesses mesmos termos, o veto que oponho ao
Projeto de lei n. 222, de 1975, cuja matéria devolvo ao reexame dessa ilustre Assembleia, reitero a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos de minha
alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 17 de outubro de 1975.
A-n. 122/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento dessa nobre Assembleia,
por intermédio de Vossa Excelência, que, fazendo uso da competência a mim
atribuída no artigo 34, inciso III, combinado com o artigo 26, da Constituição
do Estado (Emenda n. 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 192, de
1975, decretado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.085, que
recebi, por considerá-lo inconstitucional e, no mérito, inconveniente.
Pretende-se, com a propositura, ao lado da disposição meramente
programática — e, de resto, desnecessária, diante do que dispõe o artigo 62 da
liei federal n. 5692, de 11 de agosto de 1971 (Lei de Diretrizes e Bases para
o Ensino de 1.° e 2.° Graus) — contida no artigo 1.°, impor ao Poder Executivo
a criação de grupo de trabalho incumbido de elaborar estatuto-padrão das
Associações de Pais e Mestres, estabelecendo, ao mesmo tempo, e desde logo,
normas a serem inseridas nesse estatuto.
Do ponto-de-vista constitucional, fere o artigo 2.° competência do
Executivo para dispor sobre o funcionamento de seus serviços, promovendo
medidas de natureza interna, que cabem, com exclusividade, aos órgãos da própria Administração. Trata-se, sem qualquer dúvida, de ato da administração,
cuja prática não só não se vincula, como, igualmente, não comporta prévia
autorização ou mandamento legislativo, já que se alinha entre as atribuições
privativamente conferidas ao Governador, como decorrência e expressão do
— 248 —
principio superior que assegura a independência entre os Poderes do Estado,
principio esse que, paralelamente, dá ao Poder Legislativo e aos Tribunais
competência para disporem sobre o funcionamento de suas secretarias.
A matéria, sob esse aspecto, é tipicamente regulamentar, devendo
constituir objeto de decreto autónomo e não de execução.
Além desse aspecto, de ordem constitucional, que me impede de dar
sanção ao projeto, outros, pertinentes ao mérito, me levam, também, a rejeitá-lo.
Assinalando, de passagem, que, se entende necessária a criação de
grupo de trabalho, constituído, naturalmente, de elementos mais afeitos à questão, parece prescindível que se estabeleçam, desde logo, normas que lhe sejam
impostas. Tanto mau que tais normas se revelam inadequadas ao escopo que
se tem em vista, ou seja, o de aprimorar o funcionamento das Associações de
Pais e Mestres, cujo novo estatuto-padr&o, resultante de meticulosos estudos,
procedidos pela Secretaria da Educação, já se acha em elaboração.
Permito-me alinhar algumas das impropriedades ou inconveniências
consubstanciadas nas normas enumeradas no artigo 3.°. Parece-me, assim, que,
criar-se um Conselho Superior, incumbido de aplicar o dinheiro recolhido em
Caixa Única, de acordo com as necessidades de todas e de cada uma das
escolas cujas Associações contribuíram, será negar a vinculaçSo da Associação
de Pais e Mestres à Comunidade com a qual se relaciona. Supõe-se, mesmo, que
a norma a&o seria bem aceita pelos contribuintes da Caixa que viesse a ser
desfalcada.
Eliminar-se a plena participação na Diretoria Executiva, com direito a voto, a Diretores e Professores, será suprimir a contribuição que, como
educadores, poderão oferecer, no sentido de um melhor desenvolvimento da
entidade, em relação aos interesses do ensino, de cuja direção a Associação
constitui eficiente auxiliar.
A exclusão, que se preconiza, contraria, aliás, a qualidade de sócios-natos, que se atribui aos Diretores e Professores dos estabelecimentos.
Contraditórias se demonstram as normas indicadas nos Incisos IV e
V do artigo 3.°. De lato, isenção pressupõe obrigação. E se as contribuições são
facultativas, não há por quê delas isentar sócios cuja renda seja equivalente ou
inferior a dois salários mínimos, sujeitando-os, ainda, à comprovação dessa
renda, mediante a notificação do imposto.
Não se justifica, também, a norma do inciso VII do mesmo artigo,
uma vez que não será ela que poderá evitar abusos, passíveis sempre de
sanções.
Finalmente, a não coincidência da divisão administrativa dos grandes municipios com as áreas de competência das Delegacias de Ensino, impede
a adoção da norma, visto que escolas de variadas Delegacias terão suas Associações de Pais e Mestres em região administrativa municipal que escapa à ação
das respectivas autoridades do ensino. E se não houver, no município, divisões
administrativas, a disposição será supérflua.
São esses os motivos em que me baseio para vetar o Projeto de lei
n. 192, de 1975, e restituir a matéria ao reexame dessa nobre Assembleia.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos
da minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
— 249 —
Sâo Paulo, 17 de outubro de 1075
A-n. 123/75
Beniior Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26,
combinado com o artigo 34, inciso III. da Constituição do Estado 'Emenda n." 2),
resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei Complementar n.° 8, de 1975, decretado
por essa nobre Aw»embléia, conforme Autógrafo n.° 13.099, que me foi remetido,
peto* motivos que passo a expor.
A proposltura, de minha iniciativa, dispõe sobre o processamento das
prornoçoe» na carreira de Delegado de Policia.
Incide o veto sobre os parágrafos 2.° e 3.", acrescentados ao texto
original do artigo 1.", por via de emenda legislativa.
O I 2." estabelece que só poderão ser promovidos para a classe final
da carreira o« Delegados de Policia que tiverem, no mínimo, 20 (vinte» anos
de etetivo exercício na carreira policial, contando-se, para esse fim o tempo de
serviço prestado como Delegado de Policia Substituto.
Inconveniente se me afigura tal disposição, por impedir que se reconheçam int-ra-1mentos comprovados, de Delegados de Policia que contem menos
de 20 anos de serviço, ensejando In justiças precisamente quando se tem em
vista o mérito, e implicando em «lesestimulo ao esforço dos funcionários. Bem
examinada, a medida nao deixa, ainda, de ferir o preceituado no artigo 92 da
Constituição do Estado, fazendo intervir critério de antiguidade em promoção que
tem por pressuposto o mérito, e confundindo, assim, critérios que a norma constitucional tem como distintos e alternados.
Com eleito, a Constituição do Estado estipula, no inciso IV do artigo
w, como norma geral, que as promoções serão feitas «alternadamente, por merecimento e antiguidade, podendo a última ser feita apenas por merecimento, se
a lei assim o determinar».
Em suma. a Lei Básica estadual instituiu duas modalidades de prorrutcao: merecimento e antiguidade. Quando s« tratar de atínguidade, n&o há que
se cogitar do fator merecimento. Quando se tratar de merecimento, náo há quf
se falar de antiguidade. Sâo dois critérios que, logicamente, se excluem.
lambem o I 3.°, acrescentando ao artigo 1." do projeto de lei, investe,
e de maneira ainda mala flagrante, contra o mesmo preceito constitucional.
Dispõe tal parágrafo que, nas promoções para a classe final, será
obrigatoriamente promovido o Delegado de Polida classificado em primeiro lugar
na usta por antiguidade, que tenha tempo de serviço suficiente para aposentadoria
e a requeira antes de as Indicações serem feitas pelo Conselho da Polida Civil.
Cria, assim, nova mortalidade de promoção, misto de antiguidade e
merecimento, nao prevista na Constituição do Estado.
Ao adotar esta o iwincipio da alternância, afastou, evidentemente, a
hipótese de cumulatividade de critérios, de tal sorte qu«, elegido um desse» critérios, é inevitável a exclusão do outro.
O que a Constituição faculta à lei especial é tào-iomente a poseibilidade de consagrar em seu texto critério apenas de merecimento « nao critério
eclétlco. Admitir, poia, como se pretende, critério híbrido, importa, inelutavelmente, em descumprir o mandamento constitucional.
Mas a disposição contida no I 3.°, proposto, apresenta ainda outro
aspecto negativo: é a coaçao moral que exercerá sobre o servidor que encabeçar
a lista de clarificação e que tenha tempo suficiente para aposentar-se. Ver-se-á
o funcionário da contingência de ter que requerer, previamente, a aposentadoria.
Do contrário, nao será promovido. Assim, essa norma vem trazer constrangimento
moral a todos quantos se encontrem na situação descrita. ímpondo-lhes a inatlvidade, como condição para a promoçáo, o que, positivamente, nfco é aceitável,
inclusive por itdua.r ao alijamento do serviço público de elementos experientes «
— 250 —
capacitados para o desempenho das árduas tarefas policiais, com os inevitáveis
reflexos financeiros.
Quanto ao artigo 2." também introduzido no projeto de lei através
de emenda, entendo-o acolhivel. mesmo porque o critério relativo as indicações
para promoções, ali estatuído, já vem sendo adotado, normativamente, pelo Conselho da Polícia Civil.
Sáo essas. Senhar Presidente, as raaôes que me induzem a vetar os
parágrafos 2.° e 3.° do artigo 1« do Projeto de lei Complementar n.° 8, de 1975,
devolvendo a matéria ao reexame dessa nobre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EOYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua "Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do listado.
Sâo Paulo, 24 de outubro de 1975
A—n. 124 75
Senhor Presidente:
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que. usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26,
combinado com o artigo 34. inciso III. da Constituição do Estado iEmenda n. 2).
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 217. de 1975, decretado por essa
nobre Assembleia, conforme Autógrafo n. 11.109, que me foi remetido, pelos
motivos que passo a expor.
Fretende-se, através da propositura, possibilitar aos integrantes da
Policia Militar, oriundos da ex-Guarda Civil de Sâo Paulo, a contagem do tempo
de serviço prestado á extinta corporação, para fazerem jus ao recebimento da
medalha 'Valor Militar", na forma instituída pela Lei n. 2.248, de 14 de
agosto de 1953. E. ainda, estender a concessão àqueles que serviram na ex-Po!ícia Especial, na ex-Guarda Noturna de São Paulo e na ex-Policia Marítima
e Aérea doa Portos, integrados na extinta Guarda Civil de Sao Paulo.
A vista das ponderações da Secretaria da Segurança Pública, que,
louvada em parecer do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado, se pronunciou contrariamente à medida, sou levado a negar acolhimento ao projeto,
por inconveniente e contrário ao interes«e público.
Com efeito, como ressalta o pronunciamento r.aquele Tribunal, a
natureza fundamentalmente diversa das corporações, uma civil, outra militar,
inibe a extensão da concessão em causa, que tem por esteio o tempo de serviço
prestado na condição de militar.
Criada pela Lei n. 2 248. de 14 de agosto de 1953, nos termos do
artigo 149 da Constituição do Estado de 1947. a medalha "Valor Militar", anteriormente instituída com a denominação de "Mérito Militar", pelo Decreto n.
3-196-A de 21 de abril de 1920. foi destinada a oficiais e praças da extinta Força
Pública, para patentear o reconhecimento do Estado pelos bons serviços por
eles prestados, com lealdade, constância e valor, durante dez, vinte ou trinta
ano* de efetivo exercício naquela corporação militar. Critérios rigorosos foram
estipulado» pela lei para a concessão da honraria. Ao tempo de serviço, efetivo,
só ae admitiu o acréscimo de periodo dobrado de campanha, dele não se descontando apenas as férias, a dspensa de serviço como recompensa, a licença-
— 251 —
prémio e as condições em virtude de moléstias adquiridas em serviço. Não fazem
jus à medalha ou devem restitui-la os condenados em sentença final, nos foros
militar e civil, por crime doloso; os reformados ou excluídos em Conselho de
Justificação ou Disciplina; os punidos de tal sorte que os incompatibilizem com
os fundamentos legais da honraria militar, a juízo das autoridades; e os em
má conduta.
No sistema da lei, em suma, o galardão é concedido, após cuidadosa
aferição do serviço prestado, exclusivamente a militares em função do exercício
de atividades dessa Índole. Por isso mesmo, é a medalha denominada "Valor
Militar".
Daí o não se lhe poder assimilar tempo de serviço prestado fora
da área militar, ainda que de policiamento, como era o da Guarda Civil, reorganizada pela Lei n. 16.743, de 17 de janeiro de 1947, e mais tarde disciplinada
por regulamento próprio o Decreto n. 44.006, de 30 de outubro de 1964, aplicáveis aos Inspetores e aos Guardas, subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e a legislação pertinente aos extranumerários.
Havia, pois, fundamental diferenciação entre as duas corporações:
enquanto a Guarda Civil era eminentemente civil, a Força Pública era estritamente militar, estruturando-se por "Regulamento Disciplinar" específico a disciplina e a hierarquia militar desta última.
Aliás, a distinção patenteia-se da leitura dos artigos 148 a 150 da
Constituição Estadual de 1947, que assim dispunham:
"Artigo 148 — A Força Pública, corporação militar essencialmente obediente ao Governador do Estado, é instituição permanente,
destinada à manutenção da ordem e da segurança pública.
Artigo 149 — A medalha "Mérito Militar" instituída pelo Decreto n. 3.196-A, de 21 de abril de 1920, constinuará a ser conferida
aos oficiais e praças da Força Pública com a denominação de "Valor Militar".
Artigo 150 — A lei manterá a Guarda Civil, como entidade distinta, assegurando aos seus componentes, no que for aplicável, o
disposto nesta Constituição para os funrionários públicos."
O Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1960, veio permitir que os
componentes da Guarda Civil integrassem a Polícia Militar, mediante opção.
Assim, após o advento desse diploma legal, e exercido o direito de opção, os>
guardas civis que passaram a integrar a Polícia Militar adquiriram a condição de
policiais militares, até então inerente, apenas, aos componentes da antiga Força
Pública. Só a partir desse momento, pois, é que os ex-guardas civis se tornaram militares.
Foi o Decreto-lei n. 217 complementado pelo o de n. 222, de 16 de
abril de 1970, que resguardou para a Polícia Militar a legislação precedente da
Força Pública. Isto não significa, porém, que os civis que passaram a pertencer
& Policia Militar possam ter o seu tempo anterior considerado como o dos então
pertencentes à extinta Força Pública. A aplicação da Lei a. 2.248, de 1953, que
instituiu a medalha "Valor Militar", baseia-se estritamente na vida militar pregressa, sujeita a disciplina própria e distinta e, assim sendo, não pode ter em
conta outro tempo que não o dessa natureza.
Por conseguinte, sem que isso importe em qualquer desmerecimento aos
bons serviços prestados pela antiga Guarda Civil, não é possível aceitar a medida postulada no artigo 1.°. Menos aceitável ainda, pela maior liberalidade, a
extensão, prevista no parágrafo único desse artigo, às outras entidades civis ali
referidas, que só muitos anos depois de sua instituição vieram a ser integradas
na própria Guarda Civil.
— 252 —
, .. ««.J5*?06*08 ** f u n d a m e n t o s da minha oposição ao Projeto de lei n.
' Í,J
' n h O a h o n r a d e r&M™1 a matéria ao reexame dessa egrégia
Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 24 de outubro de 1975
A-n. 125/75
Senhor Presidente:
Tenho a honra de levar ao conhecimento dessa nobre Assembleia,
por intermédio de Vossa Excelência, que, fazendo uso da competência que me
confere o artigo 34, em seu inciso III, combinado com o artigo 26, ambos da Constituição do Estado, entendo dever vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 51, de
1975, aprovado, conforme autógrafo n. 13.104, que recebi em 7 deste mês, pelas
razões o que passo a expor.
Referindo-se às condições sanitárias de bares, restaurantes, pastelarias, botequins e lanchonetes, dispõe, o referido projeto, sobre especificações a
que devem obedecer suas instalações, sobre o uso de utensílios de higiene e exigências relacionadas com seus empregados. Impõe, ainda, a fixação, em lugar
visível, desses estabelecimentos, de tabela, que lhe é anexada, discriminativa do
valor nutritivo dos alimentos que menciona.
Parece-me supérfluo salientar que a saúde pública constitui questão
de interesse prevalentemente nacional, que abrange todo o território do País.
Dal porque à União é deferida competência para legislar sobre normas
gerais de defesa e protecão da saúde, conforme o disposto na alínea «c» do inciso
XVII do artigo 8.° da Constituição da República (Emenda n. 1) não obstante
ao Estado caiba também fazê-lo, supletivamente.
Normas gerais são aquelas que se reconhecem básicas e essenciais
à defesa e protecão da saúde, ainda que, especializando-se, abranjam todas as
áreas em que as atividades do Poder Público devam ser exercidas.
Com fundamento na competência constitucional que lhe é deferida,
editou, a União, sob a denominação do «Código Nacional de Saúde», a Lei n.
2.312, de 3 de setembro de 1954, cujo artigo 4.° preceitua que «As normas gerais de defesa e protecão da saúde do povo, traçadas pela União, serão seguidas
em todo o território nacional, competindo aos Estados, Distrito Federal e Territórios organizar e fazer funcionar os seus serviços de saúde, bem como legislar
supietiva e complementarmente».
A Lei federal n. 2.312 foi regulamentada pelo Decreto n. 49.974-A,
de 21 de janeiro de 1961, que estabelece normas sobre notificação compulsória,
doenças transmissíveis ou não, saneamento (com disposições alteradas por legislação recente) higiene e alimentação, saúde e ocupação, fiscalização da medicina, saúde internacional, maternidade, infância e adolescência, saúde mental,
educação sanitária e assistência mêdico-socíal, prevista a expedição de Normas
Técnicas Especiais, algumas delas em vigor, como, entre outras, a que dispõe
sobre alimentos, conforme Decreto-lei n. 986, de 21 de outubro de 1969.
O artigo 49 do mencionado decreto atribui ao Ministétio da Saúde
o estabelecimento das condições de higiene a que ficarão sujeitos os produtos
destinados à alimentação, bem como os estabelecimentos industriais e comerciais
respectivos e o pessoal nele empregado, dispondo sobre sua fiscalização, enquan-
— 253 —
to que o artigo 51 determina que a autoridade sanitária competente deverá realizar investigações sobre condições dos locais de trabalho, a natureza deste e a
saúde individual dos trabalhadores e o artigo 52 atribui ao Ministério da Saúde
as medidas a serem adotadas.
Por sua vez, o artigo 46 do Decreto-lei n. 986, sujeita, entre outros,
os estabelecimentos que vendam alimentos, a prévio licenciamento, pela autoridade sanitária competente, estadual, municipal, territorial ou do Distrito Federal,
mediante expedição do respectivo alvará*
A competência federal está, outrossim, reservada, na alínea «b» do
inciso XVII do artigo 8.° da Constituição da República, a legislação trabalhista,
a qual, comprendendo disposições sobre higiene e medicina do trabalho, abrange
os locais em que ele se desenvolve, implicitamente também os bares e restaurantes.
A matéria é regulada no Capítulo V do Titulo II da Consolidação das
Leis do Trabalho, na parte referente à verificação das condições de saúde dos
empregados e aos requisitos técnicos de segurança a que devem atender as construções, sem admitir, no entanto, legislação supletlva dos Estados e Municípios,
senão apenas aspectos regionais a serem incluídos em códigos de obras e regulamentos sanitários, conforme dispõe o artigo 155. E por constituir, a higiene do
trabalho, na parte referente ao trabalhador, matéria que não comporta legislação supletiva é que, apenas por delegação, nos termos do § 3.° do artigo 13 da
Constituição da República, o Estado fiscaliza a aplicação das disposições federais
relativas à segurança e à higiene do trabalho e ao bem-estar do trabalhador.
É, pois, em conformidade com as normas da legislação federal, a
cuja observância estão obrigados, que os Estados legislam e atuam nas áreas
da saúde pública; e o fazem concorrentemente com os Municípios, segundo
preceitua o inciso I do artigo 4.o do Decreto-lei n. 9, de 31 de dezembro de 1969
(Lei de Organização Municipal) sendo-lhes vedado legislar sobre o trabalho e,
no caso, especialmente sobre higiene e medicina do trabalho.
Assim, como, de resto, se salienta na justificativa do projeto ora
vetado, editou, o Estado, o Decreto-Lei n. 211, de 30 de março de 1970, cujo
último regulamento, expedido com o Decreto n. 5916, de 13 de março deste ano,
foi, no entanto, revogado pelo de n. 6248, de 3 de junho, também deste ano,
diante não só da necessidade da coordenação das normas de promoção, preservação e recuperação da saúde com as novas áreas de atuação do Governo,
na Região Metropolitana e na Secretaria de Obras e do Meio Ambiente, como
da revisão, que se processa, da organização da Secretaria da Saúde, na parte
que lhe deve estar afeta.
Legisla, por seu turno, o Município da Capital, com a edição da Lei
n. 8266, de 20 de junho deste ano (Código de Edificações) que, no Título C,
Capitulo I, dispõe sobre as edificações destinadas a restaurantes, lanchonetes
e bares. Na área sanitária, acham-se em vigor normas compreendidas na Consolidação de posturas municipais, aprovadas pelo Decreto n. 3052, de 1955.
Decorre, de toCo o exposto, que a matéria relacionada com a defesa
e a proteção da saúde constitui um sistema que, partindo de normas editadas
pela União, se desdobra em leis, regulamentos e normas técnicas especiais, de
âmbito estadual e municipal, como um todo que abrange, de maneira coordenada e metódica, cada uma das áreas da saúde sobre as quais atuam os Poderes
Públicos.
Pretende-se com o Projeto de lei n. 51, de 1975, conforme consta de
sua justificativa, emprestar força de lei a alguns dos mandamentos do Decreto
n. 5916, o qual, alias, como se esclareceu, está revogado.
O princípio, porém, é o de que os preceitos da lei devem ser essencialmente normativos, traçando diretrizes gerais complementados pelo poder
regulamentar do Poder Executivo, que específica, na generalidade das situações, a multiplicidade dos casos particulares. Adotado que fosse, na área da
saúde pública, o critério da elaboração de leis disciplinando particularidades —
tais, as condições sanitárias de bares, restaurantes, pastelarias, botequins e lanchonetes — um sem número de outros casos poderia, do mesmo modo, ser objeto
— 254 —
de leis que entrariam a disciplinar pormenorizadamente, por exemplo a profilaxia de doenças transmissíveis, a fabricação e venda de alimentos, 'bebidas e
produtos dietéticos, o emprego de aditivos, a fabricação e venda de produtos de
higiene, entre outras questões. Com isso, lugindo à iinalidade das leis e suprimindo o poder regulamentar, multiplicar-se-iam, de maneira desordenada fragmentaria e assistemática, os atos legislativos, em dispersão que, além de tudo
contundiria aqueles que deveriam cumpri-los.
'
O procedimento normal é o de que se atenha a lei, conforme se
salientou, as duetrizes gerais, aos princípios basilares que se hão de explicitar,
em pormenores, nos regulamentos de execução, a ela vinculados. Nem poderia,
o legislador, ademais, dispor, no caso particular das medidas sanitárias, de dados
técnicos reierentes a normas, padrões e especiiicaçóes a serem adotados, dependentes, paia a sua fixação, de pesquisas cientmcas e tecnológicas, o que lhe
retiraria a. possibilidade de disciplinar, convenientemente, a matéria. Acresce
que regulamentos e normas técnicas especiais permitem que se atenda, com a
necessária presteza, as necessidades emergentes, sem os indispensáveis trâmites do
processo de elaboração legislativa.
Ressalte-se que, no tocante a normas técnicas especiais, referentes
as condições de instalação e funcionamento de estabelecimentos que comerciam
com géneros alimentícios estão sendo estudados por Grupo de Trabalho constituído, na Secretaria da Saúde, coniorme Resolução SS-n. 42, de 18 de agosto deste
ano, precisamente com a tinaliclade de elaborar normas técnicas relativas à
inateria, o qual reúne especialistas de alto gabarito, não apenas dessa Secretaria, como tamoem da i-acuidade de Saúde Publica.
Minuta da primeira dessas normas, focalizando a higienização de
utensílios, foi, alias, enviada à douta Comissão de Saúde e Higiene, dessa egrégia Assembleia, para que a apreciasse, tendo merecido o melhor acolhimento.
Outros aspectos da matéria, estão sendo objeto de estudos do referido Grupo de
Trabalho.
No que concerne especialmente às normas de higiene e de medicina
do trabalho, ê defeso aos Estados e Municípios editar leis ou regulamentos, uma
vez que, coniorme jâ se mencionou, a legislação federal, por força da competência exclusiva da União, nao admite suplementação.
Devo acrescentar que me parece de todo desnecessário, além de inconveniente, reproduzir em lei, como se pretende, qualquer mandamento regulamentar, com o fito de lhe emprestar força legislativa, pois o regulamento
encerra em si mesmo força coercitiva bastante para torná-lo eficaz e de
observância obrigatória e imperativa.
For último, se afigura de duvidosa utilidade a simples afixação, nos
bares, restaurantes e lanchonetes, da tabela anexada ao projeto, passível, que ela
é, de interpretações subjetivas, nem sempre lastreadas em suficienete grau de
Informação. Nesse particular, há plena convicção de que o esencial é um paciente e continuado trabalho educativo, visando a esclarecer a população quanto
à natureza dos alimentos que, com menor custo e de mais fácil obtenção, possam
assegurar a satisfação dos requisitos de uma dieta equilibrada.
São essas as razões em que me baseio para não sancionar o Projeto
de lei n. 51, ed 1975.
Restituindo o exame da matéria a essa nobre Assembleia, aproveito
o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
— 255 —
São Paulo, 24 de outubro de 1975
A-n. 126/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo
26, combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda
n.o 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.o 52, de 1975, decretado por
essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n.o 13.111, que me foi remetido,
pelas rações a seguir expostas.
A propositura visa a estabelecer a obrigatoriedade da apresentação de atestado de vacina contra a meningite para a matrícula nos estabelecimentos de ensino, admissão no serviço publico e obtenção de cédula de identidade ou de atestado de antecedentes, sob a justificativa d que essa medida,
tornando a vacinação praticamente compulsória, atingirá grande parte
da
população indiferente as cautelas recomendadas na prevenção da meningite,
constituido-se, por isso mesmo, meio eficaz para reduzir os efeitos da epidemia.
Dados estatísticos da Secretaria da Saúde revelam, no entanto,
que a população do Estado, voluntariamente, compareceu, quase que em sua
totalidade, aos Postos de Vacinação, durante a recente campanha de imunização em massa contra a meningite meningocócica: só na região da Grande
São Paulo, em 4 dias de campanha, foram vacinadas quase 10 milhões de pessoas, e, no Estado, a vacinação atingiu a 95% da população urbana e rural.
Como se vè, não há necessidade alguma de se dar o caráter de
obrigatoriedade 'à vacinação, receando-se até, com bons fundamentos, que medidas de coação, em problemas de saúde pública, sejam contraproducentes.
Cito, como exemplo, o problema da varíola: a despeito de dispor,
desde 1796, de vacina altamente eficaz, cuja aplicação jâ era compulsória, a
partir do início do século, o Brasil só erradicou definitivamente aquela doença em 1971, após a Campanha de Erradicação, iniciada no Pais e a que se incorporou o Estado, em 1968.
Aliás, o comportamento da população, em relação às vacinas, é
cada vez mais satisfatório: ainda recentemente, dedicando apenas um dia
para intensificar a vacinação contra a poliomielite, 650.000 crianças com menos de 4 anos de idade foram levadas aos mais diversos postos.
Outra questão a ser considerada é o da impossibilidade de fornecimento de atestados de vacina aos que foram imunizados na última campanha, pois nenhum comprovante lhes foi então fornecido, não havendo também registro nominal de vacinados que permita, a esta altura, cumprir tal
exigência.
Não é justo portanto, que os já vacinados se vissem impedidos,
a partir do próximo ano, de se matricularem em estabelecimentos de ensino,
de serem admitidos no serviço público e de obterem cédula de identidade ou
atestado de antecedentes, por falta daquela prova.
Com relação as vacinações futuras, a mesma exigência teria que
ser apreciada em função das disponibilidades do produto nas unidades sanitárias.
Acontece, no entanto, que a produção de vacinas, antes canalizada, em sua quase totalidade, para o Brasil, tem agora que atender a demanda
de outros países, o que limita os fornecimentos para o nosso. É verdade que o
Instituto Butantan e o laboratório que se instalará no Rio de Janeiro deverão
preparar a vacina em futuro próximo, não se esperando, todavia, que pelo menos no inicio de suas atividades, sua produção alcance o volume consumido
durante a campanha, da ordem de 10 milhões de doses mensais.
Devo acentuar, também, que os futuros programas de vacinação
contra a meningite, tanto no âmbito federal, como no estadual, ainda não
roram definidos, não se prevendo, por isso, pelo menos para logo, a revacina-
— 256 —
cào da população, o que vem evidenciar, ainda mais, os percalços que a medida ocasionaria, se convertida em lei.
Justificado, nesses termos, o veto que aponho à citada propositura e devolvendo o seu reexame a essa egrégia Assembleia, aproveito o ensejo
para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
A-n. 127/75
São Paulo, 24 de outubro de 1975
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência,
para os lins de direito, que, usando da faculda a mim conferida pelo artigo
26, combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda
n.o 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.o 148, de 1975, aprovado
por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n.o 13.112, que me foi remetido,
pelas razões a seguir expostas.
O projeto objetiva dar a denominação de «Professor Pelício Vita
Júnior» ao Centro de Saúde III de Socorro.
Não obstante reconheça os indiscutíveis méritos do homenageado, cuja memória se pretende reverenciar, não me é dado, contudo, acolher
a propositura em virtude da orientação adotada pelo Governo a respeito da
denominação de unidades sanitárias.
Alias, em veto anterior, atendendo à ponderação que me foi feita
pela Secretaria da Saúde e reiterada nesta oportunidade, assinalei que a denominação para unidades como a de que se trata, deve ser reservada a pessoas
ligadas ao campo da saúde pública, circunstância que não se verifica na hipótese em exame.
Diante do exposto, Senhor Presidente, e sem desmerecer a figura
do Professor Feiiclo Vita Júnior, cuja memória, repito, é digna de toda admiração e respeito, sou levado a vetar o Projeto de lei n.o 148, de 1975, que
ora restituo ao reexame dessa egrégia Assembleia.
Reltelro a Vossa Excelência os protesto de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 24 de outubro de 1975.
A-n. 128/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência,
a elevada apreciação dessa nobre Assembleia, em cumprimento ao disposto
no inciso X do artigo 17 da Constituição do Estado (Emenda n.o 2), combinado com o S 2.o do artigo 12 do Decreto-lei Complementar n.o 7, de 6 de
— 257 —
novembro de 1969, a Indicação do Professor Cássio Bottura para, na qualidade de membro, integrar o Conselho Deliberativo do Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo.
Consoante se verifica do anexo «curriculum vitae», a pessoa indicada satisfaz plenamente as condições necessárias para o exercício das atividades aletas ao aludido Conselho, não só por se encontrar identificada com
os serviços próprios do nosocômio, mas também por sua comprovada capacidade profissional.
Assim, justificada a proposta que ora faço a essa ilustre AssemDlèla, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência, Senhor Presidente,
os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
"CURRICULUM VITAE"
DO
DR. CASSIO BOTTURA,
nascido em 20 de janeiro de 1920, em Matão, Estado de São Paulo
TÍTULOS UNIVERSITÁRIOS
Graduado em Medicina, pela Faculdade de Medicina de Sâo Paulo
USP), em 1944.
Professor Titular da Clínica Médica, Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, mediante concurso de titulos e provas, em 1973.
Designado para reger a Cadeira n. 11 — Clínica Médica, como Professor catedrático, na Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da USP, em 1969.
Professor Adjunto de Clínica Médica pela Faculdade de Medicina de
Ribeirão Preto da USP (1954).
Livre-iDocente de Cínica Médica pela Faculdade de São Paulo da
USP (1954).
Doutor em Medxina pela FacuMade de São Paulo da USP (1946).
Chefe do Departamento de Clínica Médica da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da USP, a partir de fevereiro de 1974.
Médico Interno e Adjunto de CL'nica Médica do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de São Paulo (1945-1946).
Médico Auxiliar do Serviço de Moléstias da Nutrição e Dietética do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de São Paulo (1948-1950).
Assistente do Serviço de Moléstias da Nutrição e Dietética do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de São Paulo (1950-1953).
Professor Assistente do Departamento de Clínica Médica da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (USP), a partir de 1954.
Professor Livre-Docente de Clínica Médica da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (USP), a partir de 1954.
Professar Adjunto de Clínica Médica da Faculdade de Medicina de
Ribeirão Preto (USP), a partir de 1964.
"Fellow" da Rockefeller Foundation (1967).
"Bursar" do British Council (l»65).
Representante dos Professores Adjuntos jiunto à Congregaçfp tía
Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (1966 a 1969).
Delegado dos Professores Adjuntos junto ao Conselho Universitário
(1967).
— 258 —
Membro da Comissão designada para estudar a nova organização do
Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (1968).
Membro da Comissão destinada a estudar a reestruturação do Cursa
Clinico da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (1969).
Membro do Conselho de Administração do Hospital das Cínicas da
Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (1969).
Responsável pela Disciplina de Hematologia do Departamento de Clínica Médica da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto.
Produção Científica
Publicou 83 trabalhos originais em revistas nacionais e estrangeiras.
Ê co-autor de dois livros publicados na Inglaterra. Contribuiu, por solicitação
dos respectivos autores, com documentação variada, para ilustrar 5 livros estrangeiros e dois nacionais. Apresentou 91 comunicações em Congressos, Sociedades
Médicas e Reuniões Científicas, no país e no exterior. Como convidado, proferiu 19 palestras e Conferênci-as em Simpósios, Mesas-Redondas e outras Reuniões,
realizadas no Brasil e em países estrangeiros.
Participação em Comissões Examinadoras
Participou de 20 Comissões Julgadoras de teses para carreira universitária e de outros concursos.
Sociedades Científicas a que pertence
Associação Médica Brasileira, Associação Paulista de Medicina, Colégio Brasileiro de Hematologia, Sociedade Brasileira de Genética, Seriedade de
Biologia de Ribeirão Preto, The Royai Society of Medicine (London), American
Association for the Advancement of Science (USA) e International Association
of Hutnan Biologista (Paris).
São Paulo, 24 de outubro de 1975
A—n. 129/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa nobre
Assembleia, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo projeto de lei que
dispõe sobre a criação da Carteira de Previdência dos Deputados à Assembleia
Legislativa e dá providências correlatas.
A medida objetivada com esse projeto se reveste de alto cunho social, no setor previdenciário, ao proporcionar aos nobre Deputados a essa colenda Assembleia e, por extensão, mediante convénios com as Câmaras Municipais, também aos senhores Vereadores, o seguro representado pela concessão de
pensão, que se denominará pensão parlamentar, uma vez decorrido o periodo de
carência, ou, independentemente dela, no caso de invalidez relacionada com o
exercício do mandato.
A inscrição na Carteira de Previdência dos Deputados à Assembleia
legislativa que é criada sob a administração do Instituto de Previdência do Kstado de São Paulo — IPESP, tem caráter obrigatório para os nobre Deputados
que se encontram no exercício do mandato, salvo se, a seu juízo, preferirem dela
não participar, por já estarem inscritos em outro regime obrigatório, de previdência social.
Como contribuintes facultativos são, no entanto, admitidos os Deputados que venham a deixar o mandato que exercem, bem assim os que jà
o tenham exercido, desde que o requeiram no prazo de seis meses. Ao contribuinte obrigatório que não se reeleger, ou que não concorrre ao pleito, e que
— 259 —
não quiser passar à condição de facultativo, será concedido, pelo prazo de seis
meses, auxílio correspondente ao valor da pensão mínima que o projeto prevê.
A pensão parlamentar terá o valor mensal em proporção com os
anos de contribuição, não podendo ser inferior, nem superior, à quarta parte da
parte fixa do subsídio, que é reajustável, deferindo-se, porém, no caso de invalidez, pelo valor integral da parte fixa desse subsidio.
Contribuirão, os contribuintes obrigatórios, com 67o do valor da parte fixa do subsídio, mediante desconto em folha, e com 12%, desse mesmo valor,
os facultativos, concorrendo essa nobre Assembleia com importância equivalente
a 6% da importância que lhe seja consignada, no Orçamento do Estado, para
pagamento da parte fixa, dos subsídios, bem assim com o saldo da dotação da
parte variável, resultante dos descontos por falta de comparecimento às sessões.
Além da denominada pensão parlamentar, que beneficia os nobres
Deputados, que exerçam, tenham exercido ou deixem de exercer o mandato, institui, a propositura, pensão em favor de seus dependentes, na base de 75% da
referida pensão parlamentar, na data do óbito e na ordem especificada.
Prevê, ainda, o projeto, a concessão de auxilio-funeral, por morte
do contribuinte de valor correspondente a um mês da parte fixa do subsídio, ou
ao da pensão parlamentar, no caso de não haver a despesa sido custeada por
entidade pública, ou de não estar, por ela, prevista a concessão de auxílio para
esse fim.
O projeto, que se inspira e se assemelha, em suas linhas gerais, ao
legime do Instituto de Previdência dos Congressistas — IPC, criado pela Lei
federal n.° 4.284, de 20 de novembro de 1983, particulariza, em seu articulado,
o que acabo de expor.
Justificada, nesses termos, minha iniciativa e solicitando que a apreciação da propositura se dê no prazo de 40 (quarenta) dias, conforme o disposto no § 1.° do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), aproveito
o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração .
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
LEI N.°
, DE
DE
DE 1975
Cria a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembleia Legislativa e dá
providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Pica criada, sob a administração do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo — IPESP, a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembleia Legislativa.
TITULO I
Dos contribuintes
Artigo 2.° — Serão inscritos, obrigatoriamente, na Carteira de Previdência, independentemente de limite de idade e de exame de saúde, os deputados
à Assembleia Legislativa.
§ 1.° — Será facultativa a inscrição dos deputados que estejam filiados, obrigatoriamente, a qualquer outro regime de previdência social.
— 260 —
§
2; ,"" C e s s a d 0 ° mandato, poderá o contribuinte obrigatório inscrever-se na condição de contribuinte facultativo, desde que o requeira dentro do
prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se verificar a cessação do mandato, observado o disposto nesta lei.
• u • • § V ~Z £ 1 ^ u a l m e 1 n t e ' facultado aos ex-deputados, a inscrição, como
contribuintes facultativos, sujeitos ao período de carência de que trata o artieo
15, desde que o requeiram no prazo de 6 (seis) meses, contado da vigência desta
Artigo 3.° — Nos casos dos parágrafos 2.° e 3.° do artigo anterior o
contribuinte facultativo responderá pelo valor integral das contribuições, nos termos do inciso III do artigo 24, acarretando caducidade da inscrição a falta de
recolhimento de 6 (seis) contribuições consecutivas.
Artigo 4.° — Poderão ser inscritos na Carteira de Previdência dos
Deputados à Assembleia Legislativa, mediante convénios e obedecidos os critérios
e as normas desta lei, os Vereadores às Câmaras Municipais.
TITULO II
Dos convénios
Artigo 5.° — Os convénios com as Câmaras Municipais serão celebrados pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo — IPESP, como entidade administradora da Carteira de Previdência dos Deputados à Assembleia Legislativa .
Artigo 6.° — As Câmaras Municipais, signatárias dos convénios, incumbe arrecadar, mediante desconto em folha, as contribuições devidas pelos Vereadores e recolhê-las à Carteira de Previdência.
Parágrafo único — A falta de recolhimento, à Carteira de Previdência, durante 6 (seis) meses consecutivos, contados do dia do vencimento de qualquer das prestações, importa em caducidade das inscrições, ficando a Câmara
Municipal responsável pela reparação dos danos causados aos contribuintes e beneficiários.
Artigo 7.° — Verificada a caducidade das inscrições, em virtude do
disposto no parágrafo único do artigo anterior, poderá a Câmara Municipal celebrar novo convénio, desde que satisfaça o pagamento das prestações em débito,
referentes ao convénio anterior, com os acréscimos previstos nesta lei, sujeitandose, porém, os inscritos, a novo período de carência.
Parágrafo único — O débito de que trata este artigo poderá ser parcelado, a critério do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo — IPESP.
Artigo 8.°
A celebração de convénios, entre o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo — IPESP e as Câmaras Municipais, dependerá,
sempre, de lei municipal que o autorize.
TITULO III
Dos dependentes dos contribuintes
Artigo 9.° — São dependentes dos contribuintes, para efeito da percepção de pensão mensal:
I — em primeiro lugar, conjuntamente:
a) a esposa, ainda que desquitada, desde que beneficiária de alimentos, e o marido da contribuinte, desde que não desquitado;
b) a companheira do contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, que
com ele houver convivido nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao óbito, dispensado o requisito de tempo completo, se da união tiver havido filho;
c) o filho inválido, de qualquer condição ou sexo, sem limite de idade;
d) a filha solteira, de qualquer condição, até 25 anos;
e) o filho varão solteiro, de qualquer condição, menor de 21 anos ou,
quando matriculado em estabelecimento de ensino superior, se menor de 25 anos.
— 261 —
II — em segundo lugar, conjuntamente:
a) o pai inválido, ou a mãe viúva;
b) a mãe casada, em novas núpcias, com inválido.
Artigo 10 — Para efeito da concessão da pensão, a condição de dependente será a que se verificar na data do falecimento do contribuinte ou do
ex-contribuinte.
Parágrafo único — A existência de qualquer dos dependentes enumerados no inciso I do artigo anterior, exclui, automaticamente, os compreendidos
pelo inciso II.
TITULO IV
Dos benefícios em geral
Artigo 11 — Os benefícios concedidos por esta lei serão reajustados,
sempre que alterado o valor da parte fixa do subsídio.
Artigo 12 — te permitida a acumulação dos benefícios de que trata
esta lei com pensões e proventos de qualquer natureza, ressalvado o disposto no
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único — Sempre que o contribuinte facultativo, ou o excontribuinte, for investido em mandato legislativo, perderá o direito ao recebimento da pensão parlamentar, de que trata o artigo 17, durante o exercício do
mandato.
Artigo 13 — O pagamento da contribuição de 12% (doze por cento)
devida pelos contribuintes facultativos, nos termos do inciso III do artigo 24, não
altera o montante dos benefícios.
Artigo 14 — Os benefícios concedidos por esta lei não são passíveis
de penhora ou arresto, nem estão sujeitos a inventário ou partilha judiciais, considerando-se nula toda alienação de que sejam objeto, ou a constituição de ónus
sobre eles, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a sua percepção.
Parágrafo único — Excetuam-se da proibição deste artigo os descontos correspondentes a quantias devidas à própria Carteira.
TITULO V
Da carência
Artigo 15 — A concessão da pensão parlamentar, prevista no artigo
17, fica condicionada ao período de carência correspondente a 8 (oito) anos de
contribuição.
§ 1.° — Independe do período de carência a concessão de benefícios
aos dependentes de contribuinte obrigatório ou facultativo, bem assim a concessão de pensão a deputados, em virtude de invalidez relacionada com o exercício
do mandato.
§ 2.° — A antecipação ou atraso no pagamento das contribuições
mensais não reduz, nem prorroga, o período de carência.
Artigo 16 — Computar-se-á como período de carência, para o contribuinte facultativo de que trata o § 2.° do aritgo 2.°, o tempo durante o qual
houver contribuído como obrigatório.
TITULO VI
Da pensão parlamentar
Artigo 17 — A pensão parlamentar será devida proporcionalmente ao
período de contribuição, uma vez cumprida a carência, ou em virtude de invalidez relacionada com o exercício do mandato, independentemente desse requisito.
— 262 —
Artigo 18 — Considera-se invalidez, para efeito desta lei, a lesão que
impeça o contribuinte de exercer qualquer atividade, por prazo superior a 1 (um)
ano, comprovada por laudo elaborado por três médicos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo — IPESP, ou por este indicados.
§ 1.° — O contribuinte que estiver recebendo pensão parlamentar, por
invalidez, deverá submeter-se aos exames médicos que lhe íorem exigidos.
§ 2.° — A recusa ou falta de comparecimento aos exames determinados acarretará a suspensão do pagamento do benefício.
Artigo 19 — O valor mensal da pensão parlamentar estabelecida pelo
artigo 17 será proporcional aos anos de contribuição, à razão de 1/35 (um trinta
e cinco avos) por ano, não podendo ser inferior à quarta parte da parte fixa do
subsidio nem a ele superior.
Parágrafo único — A pensão parlamentar por invalidez será integral,
equivalendo à parte fixa do subsidio.
Artigo 20 — Extingue-se o direito à percepção da pensão por morte
do ex-contribuinte, ou pela cessação da invalidez.
TITULO VII
Da pensão dos dependentes
Artigo 21 — Terão direito à pensão mensal os dependentes do contribuinte a que se refere o artigo 9.°, atendidas as condições previstas no artigo
10 e seu parágrafo único.
Artigo 22 — A importância mensal da pensão devida aos dependentes será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da pensão parlamentar a
que teria direito o contribuinte, na data do óbito.
§ 1.° — Metade do valor da pensão será atribuída ao cônjuge sobrevivente e metade dividida entre os demais beneficiários.
§ 2.° — Não havendo outros beneficiários com direito à pensão, será
ela atribuída ao cônjuge sobrevivente, em sua totalidade.
§ 3.° — Não havendo cônjuge com direito à pensão, será esta, em sua
totalidade, dividida entre os demais beneficiários, mencionados no artigo 9." desta lei.
§ 4.° — Cessado o direito do cônjuge à percepção da pensão, sua quota será dividida entre os beneficiários restantes.
§ 5.0
Cessado o direito de um dos beneficiários, sua quota reverterá em favor do cônjuge sobrevivente, ou, se não houver, será rateada entre os
beneficiários remanescentes.
§ 6.°
Extinguir-se-á a pensão quando já não houver beneficiários
com direito à sua percepção.
Artigo 23 — Cessará o direito á percepção da pensão nos seguintes casos:
I — pelo falecimento ou casamento do beneficiário;
II — por implemento de idade «alíneas «d» e «e» do inciso I do
artigo 9.°);
III — pela cessação do estado de invalidez;
IV — pelo abandono ou conclusão de curso superior (alínea «e» do
inciso I do artigo 9.°);
V — pela renúncia.
Parágrafo único — Cessado o direito à percepção da pensão, não será esta, em caso algum, restabelecida.
— 263 —
TITULO VIII
Das fontes de receita
Artigo 24 — A receita da Carteira será constituída de:
I — contribuição dos inscritos referidos no «caput» do artigo 2.°, no
valor mensal correspondente a 6% (seis por cento) da parte fixa dos subsídios,
descontada em folha de pagamento;
II — contribuição anual da Assembleia Legislativa, de importância
equivalente a 6% (seis por cento) do valor total da dotação destinada a atender
à despesa com o pagamento da parte fixa dos subsídios dos deputados, mediante
consignação no orçamento do Poder Legislativo.
III — contribuição dos inscritos facultativamente nos termos dos §§
2.° e 3.° do artigo 2.°, na base de 12% (doze por cento) do valor da parte fixa do
subsidio que vigorar no exercício;
TV — contribuição dos vereadores, inscritos em virtude de convénios,
na base de 6% (seis por cento) do valor da parte fixa do subsídio que vigorar no
exercício, descontada da folha de pagamento;
V — contribuição das Câmaras Municipais convenentes, de importância equivalente a 6% (seis por cento) do valor total da dotação que lhe for
consignada no orçamento municipal, destinada a atender à despesa com o pagamento da parte fixa dos subsídios dos vereadores;
VI — saldo total da parte variável dos subsídios, descontada por falta de comparecimento dos deputados às sessões;
VII — doações, legados, auxílios e subvenções.
Artigo 25 — A contribuição a que se refere o inciso III do artigo anterior deverá ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao vencido, na forma
a ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo único — A contribuição paga fora de prazo ficará sujeita à
multa de 10% (dez por cento), além dos juros de mora à razão de 1% (um por
cento) ao mês.
Artigo 26 — As contribuições a que se referem os incisos I, II e V do
artigo 24, serão obrigatoriamente depositadas em favor da Carteira, no Banco do
Estado de São Paulo S.A. ou em suas agências, pelo órgão competente da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal convenente, até os cinco (5) dias seguintes à data do pagamento das importâncias devidas aos contribuintes, a título
de subsídios.
Artigo 27 — O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo —
IPESP elaborará, anualmente, o balanço geral da Carteira, para encaminhamento à Presidência da Assembleia Legislativa.
Artigo 28 — Sob a denominação de Reservas Técnicas, o balanço geral da Carteira especificará as reservas das pensões, as reservas de contingência
e o «déficit» técnico, se houver.
Parágrafo único — Ocorrendo «déficit» técnico, o Poder Executivo
alcançará o fundo, através de crédito adicional que permita a cobertura das reservas necessárias.
TITULO IX
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 29 — Ao contribuinte que não se reeleger, ou que não concorrer
ao pleito, e que não quiser passar, nos termos desta lei, à condição de contribuinte facultativo, será concedido, durante seis (6) meses, o auxilio correspondente à
pensão mínima prevista no artigo 19.
Artigo 30 — Em caso de morte de contribuinte, será concedido auxíliofuneral correspondente ao valor de 1 (um) mês da parte fixa do subsídio ou ao da
— 264 —
pertsio p a c i e n t a r , à pessoa que houver custeado as despesas correspondentes.
desde que entidade publica nfto as haja custeado ou concedido auxilio idêntico.
Artigo 31 - No caso em que. em virtude de afastamento temporário
o contribuinte obrigatório nfto perceba subsídio, caber-lhe-á o pagamento em dobro, da contribuição.
Artigo 33 — O» tMu-iirgos da Carteira ricarfto sempre limitados aos recursos do fundo iv:i$utuido pelo nvolhimento das contribuições previstas nesta
Artigo 33 — o Poder Fxecutivo regulamentará esta lei no prazo de
90 ' noventat dia», a contar de <ua vigência.
Artigo 34 — A despesa decorrente da execução desta lei será atendida
mediante credito «-.^ementar que o Poder Executivo está autorizando a abrir,
no» termo* do artigo í.<* da Lei n.* MT. de II de dezembro de 1974.
Artigo 35 — Esta lei entrar* em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 19T5.
Sfco Pauto. 21 de outubro de 1975
A-n. 13075
senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a VOAS* Excelência, a fim de ser
suotnetido ao elevado ename dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei
que cn« cargo» no Quadro da Secretaria de Segurança Pública e dá providências correlatas.
Devo esclarecer, inicialmente, que. com fundamento no artigo 89
da Lei no 9.717. de 30 de janeiro de 1967, várias providências foram tomadas
para a locação de uma estrutura Adequada para o organismo policial da Pasta
da Segurança Publica.
Nesse sentido, alem de outras medidas previstas para breve, destaca -se a criação do Departamento Fstadual de Policia Cientifica c da Delegacia Krpecialuada de Acidente» de Transito e a restruturação dos seguinte* orgias: Delegacia Geral de Policia — DGP; Departamento das Delegacia»
Regionais de Policia da Grande Sâo Paulo — DKORAN; Departamento tias
Ueiegaciaa Kegionais de Policia de Sfto Paulo Interior — DERIN: Departamento de Investigações Criminais — DEIC; c Departamento FMadual de Ordem Política e Social — DOPS.
Hara que tais t>;uvid*ncias possam ter os desejáveis resultados,
ra*-ae ..".iprfwindivel. porem, a criação dos cargos que lr&o completar a nova orgamiaçao da Pasta.
Por outro lado, cumpre ter em conta os justos reclamos da população no sentido de receber melhor e mais ampla assistência na área do poi.-iamento que se estende por todo o território paulista. Obviamente, a expansão dos serviços e do atendimento à coietlvldade exige o consequente acréscimo de recursos hJmanos. de maneira urgente e inadiável.
Processados os estudos pelo» orgftos técnicos
da Administraçào,
com o fim de estimar o total de cargos requerido, os primeiros cálculos efeluados indicaram a n*r»-wtdade do acréscimo apreciável de quantidade de servidores. Entretanto, a rvior.alUacio da estrutura organizacional permitiu se
operasse a sensível redução nestes cálculos.
Assim e que. no incluso projeto de lei. proponho a criaçfto de
7.723 cargos. «omSflerados «•atritamente indispensável» P»™ suP>"ir deficiências
de pessoal nos setores mais vilidtados da Secretaria da Segurança Pública
e atender k expansão dou seus serviço».
— 265 —
No provimento dos cargos, obedecem-se rigorosamente as normas
relativas ao recrutamento de pessoal, segundo os critérios técnicos recomendáveis, exiglndo-se concurso público, como requisito para os cargos integrantes de carreiras, e, quando necessário, diploma de nivel superior ou habilitação legal correspondente.
Com tais providências, dar-se-ão efetivas condições de atuação à
Secretaria da Segurança Pública, propiciando-lhe os recursos humanos imprescindíveis para o desempenho eficiente de suas importantes tarefas, relacionadas com a segurança e a tranquilidade públicas.
No artigo 9.o, lndicam-se os recursos hábeis para o provimento
das despesas decorrentes da execução da lei.
Assim justificado o projeto e por entender de natureza urgente
as medidas nele tratadas, solicito seja ele apreciado, por essa nobre Assembleia, no prazo de 40 (quarenta) dias, nos termos do § l.o do artigo 24, da
Constituição do Esado (Emenda n.o 2).
Keitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI COMPLEMENTAR N.
DE
DE
DE 1975
Cria cargos no Quadro da ^Secretaria da [Segurança Pública e dá providências correlatas
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1.° — Picam criados, na Parte Permanente do Quadro da
Secretaria da Segurança Pública, os seguintes cargos:
1 — Na Tabela I:
a) 1 (um) de Coordenador de Polícia, referência «CD-14»;
b) 3 (três) de Assessor Técnico de Gabinete, referência «CD-13»;
c) 5 (cinco) de Assistente Técnico de Policia, referência «CD-12/;
d) 12 (doze) de Diretor Técnico (Divis&o Nível III), referência
«CD-12»;
e) 1 (um) Diretor Técnico (Divisão Nivel II), referência «CD-11»;
f) 12 (doze) de Assistente Técnico de Planejamento e Controle II,
referência «CD-10»;
g) 13 (treze) de Assistente Técnico de Gabinete II, referência
«CD-10»;
h) 5 (cinco) de Direitor Técnico (Serviço, Nível II), referência
«CD-10»;
i) 11 (onze) de Diretor
Técnico (Serviço Nível I),
referência
«CD-9»;
J) 4 (quatro) de Diretor (Divisão Nível I), referência «C-9»;
1) 1 (um) de Diretor (Divisão Nivel I), referência «CD-8»;
m) 1 (um) de Diretor (Serviço Nível I), referência «CD-8»;
n) 6 (seis) de Diretor (Serviço Nível I), referência «CD-7»;
o) 10 (dez) de Assistente
Técnico de Gabinete
I, referência
«CD-6»;
p) 10 (dez) de Diretor (Serviço Nível II), referência «CD-6»;
— 266 —
q)
r)
s)
rência «19»;
t)
u)
II
a)
«23»;
7 (sete) de Secretário, referência «CD-6»;
10 (dez) de Escrivão de Polícia Chefe, referência «19»;
25 (vinte e cinco) de Investigador de Policia Chefe II, refe16 (dezesseis) de Escrivão de Polícia Chefe I, referência «18»;
16 (dezesseis) de Investigador de Polícia Chefe I, referência «18».
— Na Tabela II:
4 (quatro) de Delegado Regional de Polícia, referência «CD-12»;
D) 56 (cinquenta e seis) de Chefe
de Seçao Técnica,
referência
c) 102 (cento e dois) de Encarregado de Setor Técnico, reíerência «22»;
d) 128 (cento e vinte e oito) de Chefe de Seçáo, referência «19»;
e) 2 (dois) de Chefe de Seçao, referência «18»;
f) 1 (um) de Encarregado de Setor (Nível Médio), referência «17»;
g) 226 (duzentos e vinte e seis )de Encarregado de Setor, referência «16»;
h) 25 (vinte e cinco) de Almoxarife, referência «14»;
i) 1 (um) de Encarregado de Setor (Copa), referência «12»;
]) 1 (um) de Zelador, referência «12».
III — Na Tabela III:
a) 4 (quatro) de Delegado de Polícia — Classe Especial, referência «25»;
b) 60 (sessenta) de Delegado de Polícia (l.a Classe), referência «24»;
c) 37 (trinta e sete) de Delegado de Polícia (2.o Classe), referência «23»;
d) 6 (seis) de Delegado de Policia (3.a Classe), referência "22";
e) 199 (cento e noventa e nove) de Delegado de Polícia (4.a Classe), referência "21";
f) 61 (sessenta e um) de Delegado de Policia (5.a Classe), referência "20";
g) 6 (seis) de Assistente Social, referência "20";
h) 4 (quatro) de Bibliotecário, referência "20";
i) 3 (três) de Enfermeiro, referência "20";
j) 7 (sete) de Estatístico, referência "20";
1) 133 (cento e trinta e três) de Médico Legista, referência "20";
m) 230 (duzentos e trinta) de Perito Criminal, referência "20";
n) 4 (quatro) de Psicólogo, referência "20";
o) 6 (seis) de Redator, referência "20";
p) 4 (quatro) de Técnico de Relações Públicas, referência "20";
q) 57 (cinquenta e sete) de Escrivão de Polícia III, referência "18";
r) 273 (duzentos e setenta e três) de Investigador de Polida, referência "18";
s) 478 (quatrocentos e setenta e setenta e oito) de Escrivão de Polícia II (referência "17";
t) 1.100 (um mil e cem) de Investigador de Polícia II, referência "17";
u) 7 (sete) de Programador (Serviços Mecanizador), referência "17";
v) 12 (doze) de Escrivão de Polícia I, referência "16";
x) 1.050 (um mil e cinquenta) de Investigador de Polícia I, referência "16";
— 267 —
z) 80 (oitenta) de Auxiliar de Autópsia, referência "15";
z.l) 30 (trinta) de Auxiliar de Engenheiro, referência "15";
z.2) 4 (quatro) de Auxiliar de Engenheiro, referência "15";
z.3) 9 inove) de Auxiliar de Estatístico, referência "15";
z.4) 4 (quatro) de Auxiliar de Relações Públicas, referência "15";
z.5) 22 (vinte e dois) de Auxiliar de Técnico de Administração, referência "15";
z.6) 2 (dois) de Cinematografista, referência "15";
z.7) 92 (noventa e dois) de Fotógrafo (Técnico Policial), referência "16";
z.8) 547 (quinhentos e quarenta e sete) de Operador de Telecomunicações, referência "15";
z.9) (cinquenta e três) de Técnico de Laboratório, referência "15";
z.10) 1 (um) de Técnico de Museu, referência "15";
z.ll) 112 (cento e doze) Técnico em Telecomunicações, referência "15";
z.12) 1 (um) de Topógrafo, referência "15";
z.13) 1 (um) Revisor, referência "14";
z.14) 224 (duzentos e vinte e quatro) de Pesquisador Dactiloscópico,
referência "13";
z.15) 1.103 (um mil cento e três) de Carcereiro, Teferência "12";
z.16) 8 (oito) de Operador de Raios X, referência "12";
z.17) 2 (dois) de Auxiliar de Almoxarifado, referência "11";
z.18) 26 (vinte e seis) de Auxiliar de Laboratório, referência "11";
z.19) 6 (seis) de Inspetor de Alunos, referência "10";
z.20) 3 (três de Mecânico, referência "10";
z.21) 335 (trezentos e trinta e cinco) de Motorista, referência "10";
z.22) 3 (três) de Operador de Máquinas (Bombas), referência "9";
z.23) 25 (vinte e cinco) de Atendente, referência "7";
z.24) 116 (cento e dezesseis) de Dactiloscopista, referência "7";
z.25) 183 (cento e oitenta e três) de Contínuo-Porteiro, referência " 5 " ;
z.26) 275 (duzentos e setenta e cinco) de Servente, referência "4".
Artigo 2.° — No provimento dos cargos criados pelo inciso I o artigo anterior será exigido:
I — para os mencionados na alínea "b", o atendimento as exigências constantes no artigo 12 da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968, observado o disposto no parágrafo único do artigo 13 da mesma lei.
II — para os mencionados na alínea "c";
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que venham a atuar;
b) experiência profissional comprovada, de no mínimo 5 (cinco) anos, em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas;
III — para os mencionados na alínea "f":
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que venham a atuar;
b) experiência profissional comprovada, de no mínimo 5 (cinco)
anos, em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas; e
c) diploma de conclusão de cursos de especialização, de acordo com
a área em que venham a atuar.
— 268 —
IV — para os mencionados nas alíneas "d", "e", "h", e "i", diploma
de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a áxea em
que venham a atuar;
V — para os mencionados nas alineas "g" e "o":
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente;
b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com
as funções a serem desempenhadas, de no mínimo 1 (um) ano para o cargo de
Assistente Técnico de Gabinete I, e de 3 (três) anos para o cargo de Assistente
Técnico de Gabinete n .
Artigo 3.° — A habilitação proíissional de nível superior para provimentos dos cargos mencionados nas alíneas " j " , " 1 " , "m'\ "n" e " p " do
inciso I do artigo 1.°, será estabelecida em decreto.
Artigo 4.° — o cargo de Coordenador de Policia fica incluído entre
os cargos abrangidos pelo disposto no artigo 15 da Lei Complementar n. 75,
de 14 de dezembro de 1972, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar n. 89, de 13 de maio de 1974.
Artigo 5.° — Os cargos criados por esta lei complementar serão
exercidos em regime especial de trabalho, nos termos da legislação em vigor
e na seguinte conformidade:
I — aos indicados nas alineas "a" e "f", do inciso I, do artigo
1.°, o Regime de Dedicação Exclusiva;
n — aos indicados na alínea "c", do inciso I, do artigo 1.°, o
Regime Especial de Trabalho Policial;
n i — aos demais, os regimes especiais de trabalho que lhes sejam
pertinentes.
Artigo 6.° — Dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da vigência desta lei complementar, procederá o Secretário da Segurança Pública,
mediante resolução, a lotação dos cargos ora criados.
Artigo 7.o — Picam extintos os seguintes cargos da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública:
I — Na Tabela I:
c) 1 (um) de Diretor (Departamento Nível II), referência "CD-12";
b) 1 (um) de Diretor Técnico (Departamento Nível I), referência "CD-12".
II — Na Tabela III:
a) 20 (vinte) de Engenheiro, referência "20";
b) 27 (vinte e sete) de Médico, referência "20";
c) 1 (um) de Médico Anatomopatologista, referência "20";
d) 2 (dois) de Médico Anestesista, referência "20";
e) 1 (um) de Médico Clínico, referência "20";
f) 1 (um) de Médico Eletroenrefalografista, referência "20";
g) 1 (um) de Médico Pisiatra, referência "20";
h) 3 (três) de Médico Neurologista, referência '20";
i) 1 (um) de Médico Otorrinolaringologista, referência "20";
J) 1 (um) de Médico Tisiólogo, referência "20";
1) 6 (seis) de Médico Psiquiatra, referência "20";
m) 1 (um) de Médico Veterinário, referência "20";
Artigo 8.° — Pica extinto, na vacância, o cargo de Diretor Técnico
'Departamento-Nlvel I), referência "CD-12", da Tabela I, da Parte Permanente,
_
269 —
do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, ocupado pelo doutor Arnaldo
Siqueira.
Artigo 9.° — As despesas decorrentes desta lei complementar serão atendidas:
I — pelas dotações próprias consignadas no orçamento vigente da
Secretaria da Segurança Pública; e
II — por créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Segurança Pública, até
o limite de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único — Para atender aos créditos de que trata o inciso
II deste artigo, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a realizar operações de
crédito, nos termos da legislação vigente.
Artigo 10 — Esta lei complementar entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 197S.
São Paulo, 24 de outubro de 1975
A-n. 131/75
senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a essa nobre Assembleia, por intermédio de vossa Excelência, o anexo projeto de lei que autoriza o Poder Executivo
a constituir sociedade por ações, denominada Companhia de Construções Escolares
do Estado de São Paulo — CONESP, institui o Fundo de Desenvolvimento da
Kducaçao em São Paulo — FUNDESP e dá providências correlatas.
A consideração de que se avolumam, constantemente, as atividades,
atualmente afetas ao Fundo Estadual de Construções Escolares — FECE, relacionadas com a administração de recursos físicos para o setor de educação, abrangendo desde a edificação dos estabelecimentos de ensino até seu equipamento e
mobiliário, levou-me a concluir pela necessidade de proporcionar condições mais
adequadas ao planejamento do sistema, à aplicação dos recursos financeiros que lhe
sao destinados e à elaboração de projetos e padrões mais condizentes com as
realidades locais.
A solução para esse fim indicada, e agora proposta, com o projeto
que submeto ao exame e deliberação dessa nobre Assembleia, é a extinção do
F K U E e a constituição em seu lugar, da Companhia de Construções Escolares do
.ustado de São Paulo — CONESP, com o suporte dos recursos financeiros que lhe
serão proporcionados pelo Fundo de Desenvolvimento de Educação em São Paulo
— FUNDESP, que se vinculará à unidade de despesa do Gabinete do Secretário
da Educação.
A companhia a ser constituída, administrando a construção, a ampliação, a reforma e a manutenção dos edifícios públicos de ensino e promovendo
a aquisição de seu equipamento, desenvolverá, paralelamente, a política voltada
para os recursos tísicos que se destinam à rede escolar da Secretaria da Educação,
realizando, com essa finalidade, estudos de padrões e projetos.
Por outro lado, com os recursos da receita que se atribui ao FUNDESP,
será dado o suprimento financeiro necessário à melhoria e à expansão da referida
rede escolar, que constituem o escopo final das providências que se pretende pôr
em prática, mediante as disposições contidas no articulado da propositura.
Assim justificada minha iniciativa e solicitando que o projeto venha
a ser apreciado por essa nobre Assembleia no prazo de 40 (quarenta) dias,
conforme dispõe o § 1.° do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2),
— 270 —
Excelêncla os
P r o t e s t o s te minha
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
rresidente da Assembleia Legislativa do Estado.
N.»
, DE
DE
DE
Autoria» o Poder Execnttn» a constituir sociedade por açóes denominada
Companhia de Comtnicfes Escolares do Estado de São Paulo — OONESP, insUtui
o Fondo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo — FUNDESP e dã
providências correlatas
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SÀO PAULO:
Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Fica o Poder Executivo autorizado a constituir sociedade
por ações denominada Companhia de Construções Escolares do Estado de São
Paulo — CONESP.
Parágrafo único — A Companhia, cujo prazo de duração será indeterminado, terá sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, podendo abrir
filiais, sucursais, agencias e escritórios em qualquer ponto do território do
Estado.
Artigo 2.° — A Companhia terá por objeto:
1 — administrar a construção ou ampliação, reforma e manutenção
de prédios públicos de ensino, celebrando os contratos e convénios necessários;
II — elaborar pesquisas e planejamento na área de recursos físicos
para a educação, em especial construções escolares, mobiliário e equipamento;
t n — realizar diretamente ou por contratos ou convénios, estudos
de fixação de padrões e de projetos para edifícios destinados a uso escolar e seu
mobiliário e equipamento;
IV — promover a aquisição de mobiliário e equipamento destinados
aos estabelecimentos de ensino público:
V — cumprir e fazer cumprir a política de suprimento de recursos
físicos para a educação, destinados à Secretaria de Educação e aos seus órgãos;
VI — aplicar sua receita própria visando ao aumento de seu capital
c a ampliação de seus objetivos sociais;
VII — estabelecer os preços de seus serviços, quando não fixados
em a tos específicos;
VIII — celebrar contratos, convénios ou acordos com entidades de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais, para o desempenho de
suas finalidades, ou prestar colaboração no campo de atividades semelhantes ou
conexas, obedecendo a legislação vigente;
IX — exercer outras atribuições relacionadas com suas finalidades.
{ i o _ A Companhia terá exclusividade, no âmbito da Administração Pública Estadual, na prestação dos serviços mencionados neste artigo.
5 2." — A Comnanhia fica autorizada a promover, amigável ou judicialmente, desapropriações de bens necessários ao atendimento de suas finalidades, previamente declarados de utilidade pública pelo Governo do Estado.
Artigo 3." — O capital da Companhia será dividido em ações ordináriaí nominativas, no valor nominal de Cr* 1,00 (num cruzeiro).
— 271 —
Parágrafo único — As ações serão subscritas pela Fazenda do Estado, que será sempre a detentora da maioria do capital social, por empresas
constituídas pelo Estado, das quais seja ele acionista majoritário, e por autarquias estaduais.
Artigo 4.° — A Fazenda do Estado fica autorizada a subscrever
açòes da Companhia, na importância de até o valor correspondente ao património liquido do Fundo Estadual de Construções Escolares — FECE, acrescida dos
saldos de dotações orçamentarias, a este atribuídas, relativas a despesa de
capital.
Artigo 5.° — A integralizaçâo das ações subscritas pela Fazenda do
Estado se fará em dinheiro, com recursos dos saldos orçamentários, e pelo
valor líquido da transferência de bens, direitos e obrigações mencionadas no
artigo anterior.
Artigo 6.° — A conferência de bens e direitos e a transferência de
obrigações far-se-ao mediante laudo de avaliação, na forma da legislação pertinente .
Artigo 7.° — Os atos, contratos e equipamentos de constituição da
Companhia de que trata esta lei serão isentos de impostos, taxas e contribuições estaduais, inclusive de emolumentos e despesas nos cartórios de registro de imóveis, na Junta Comercial, cartório de notas, oficializados ou não.
Parágrafo único — A Companhia gozará de redução de 50% nas
custas em ações judiciais ou processos em que for parte ou interessada.
Artigo 8.o — Aos estatutos da Companhia serão incorporados os
dispositivos do Decreto-lei Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969, e
alterações subsequentes.
Artigo 9.° — O regime jurídico dos empregados da Companhia será
o da legislação trabalhista.
Parágrafo único — A contratação de empregados, salvo para as funções de confiança, definidas nos estatutos, para a execução de determinada
obra e para funções braçais, será precedida de prova de seleção, realizada pela
própria Companhia ou por entidades especializadas.
Artigo 10 — Os atuais empregados do Fundo Estadual de Construções Escolares — FECE, sujeitos ao regime da legislação trabalhista, poderão
ser aproveitados pela Companhia que, na qualidade de sucessora, assumirá os
encargos respectivos.
Artigo 11 — Poderão ser postos à disposição da Companhia servidores da Administração Pública direta ou indireta do Estado, com prejuízo de
vencimentos ou salários mas sem prejuízo dos demais direitos e vantagens dos
cargos efetivos ou das funções de que sejam titulares, contando-se-lhes o tempo de serviço para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 12 — Os atuais compromissos e obrigações do Fundo Estadual
de Construções Escolares — FECE serão assumidos pela Companhia, que se
sub-rogará em todos os seus direitos e obrigações, ficando a Fazenda do Estado
solidariamente responsável pelos mesmos.
Artigo 13 — O Fundo Estadual de Construções Escolares — FECE
ficará extinto na data em que se instalar o Fundo a que se refere o artigo
15 desta lei.
Artigo 14 — Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento dos saldos de dotações orçamentarias consignadas ao Fundo Estadual
de Construções Escolares — FECE.
Artigo 15 — Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo — FUNDESP, destinado a promover todas as atividades
necessárias ao adequado suprimento dos recursos físicos para a educação no
Estado, especificamente, o planejamento, projeto, construção, reforma e ampliação dos prédios de ensino público, seu mobiliário e equipamento.
— 272 —
flca vlnculado à
Artigo 16 — Constituirão receita do Fundo:
a? J
i n — auxílios, subvenções, contribuições, transferências e particiem convénios;
»»*««.•
IV — doações de assoas físicas e jurídicas, públicas e privadas
nacionais, estrangeiras e internacionais;
V — produto de suas operações de crédito, juros de depósitos bancário* e outros;
VI — rendimentos, acréscimos, juros e correçáo monetária provenientes de aplicação de seus recursos;
VTI — outras receitas.
Artigo 17 — Para orientar e aprovar a captação e a aplicação dos
recursos do FUNDESP, de conformidade com a política do Governo do Estado
no setor de construções escolares e atividades afins, fica constituído na Secretaria da Educação um Conselho de Orientação, presidido pelo titular dessa
Posta.
Artigo 18 — O Poder Fxecutivo disciplinará em regulamento as ativ idades do FUNDESP e a composição, atribuições e funcionamento do Conselho
de Crínetação a que se refere o artigo anterior.
Artigo 19 — Esta lei entrará em rigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
São Paulo, 21 de outubro de 1975
A-n 132-75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, &
elevada apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei, que estabelece
novm disciplina para a incorporação da gratificação correspondente ao Regime de
Dedicação Exclusiva e dá providências correlatas.
A proposição tem por objetivo modificar as normas vigentes relativas
aos regimes especiais de trabalho, de forma a assegurar a integração da gratificação
a ele» pertinentes, para efeito de adicionais, sexta-parte e aposentadoria, após cinco
anos de regime, para os servidores que ingressaram no serviço público antes da
vigência do Decreto-le» n. 13, de 21 de março de 1968.
Com tal medid» — que vem ao encontro de reivindicação, das mais
lidimas, do funcionalismo — nio sú se pretende fazer justiça a servidores que
deixaram de «er beneficiados pela legislação anterior ao Decreto-lei n. 13, de 21
de março de 1969, como permitir o arejamento doa Quadros do serviço público,
tornando possível a aposentadoria de funcionários que hoje permanecem em atlvidade, por tempo superior ao normal, para nâo perderem substancial parcela de
seus vencimentos.
Com efeito, as leis Instituidoras do Regime de Dedicação Exclusiva
— n. 9717, de 30 de janeiro de 1987, n. 9860, de 9 de outubro de 1967 e n. 10.C59,
de 8 de fevereiro de 1968 — determinavam que a incorporação da gratificação
_
273 —
ocorreria após cinco anos de regime, admitindo, ainda, preenchidos certos requesitos, a incorporação especial em um ano, para os servidores com mais de 25 anos
de serviço público. Aproximadamente dois anos depois da entrada em vigor do
primeiro daqueles diplomas, foi editado o Decreto-lei n. 13, de 21 de março de
1969, que dilatou para dez anos o prazo de incorporação da gratificação. Assim,
no interregno entre as Leis ns. 9717, 9860 e 10.059 e o aludido decreto-lei, muitos
funcionários puderam incorporar a vantagem com apenas um ano de regime, enquanto outros, que não chegaram a completar 25 anos de serviço público, viram,
subitamente, projetada a integração da vantagem para dez anos depois.
Em situação análoga ficaram os Delegados de Policia, subordinados ao
regime especial de trabalho instituído pela Lei n. 7626, de 6 de dezembro de 1962,
e os servidores sujeitos ao Regime Especial de Trabalho Policial criado pela Lei
n. 10.291, de 29 de novembro de 1968.
A Lei n. 94, de 29 de dezembro de 1972, não modificou a situação, pois
embora tivesse revogado o Decreto-lei n. 13, manteve, em seu artigo 6.o, "caput",
o assinalado prazo de dez anos para a incorporação da gratificação.
Não há dúvida, portanto, que a permissão para a incorporação das
gratificações percebidas por regimes especiais de trabalho após cinco anos para os
servidores que ingressaram em regime dessa natureza, antes do advento do Decreto-lei n. 13, é medida de equidade e justiça, com reflexos favoráveis, inclusive,
quanto ao aspecto da renovação de pessoal, já que a manutenção do atual prazo
de dez anos vem retardando os pedidos de aposentadoria de funcionários com
tempo suficiente para passarem à inatividade.
Assim sumariados os pressupostos da medida, passo a expor os critérios
çue nortearam a elaboração de seus dispositivos.
O artigo l.o da propositura determina que a incorporação se processe
após cinco anos de serviço no regime. A remissão ao artigo 5.0 da Lei n. 94, de
1972, objetiva identificar os servidores beneficiados pela redução, isto é, aqueles
que ingressaram no serviço público antes da vigência do Decreto-lei n. 13, de 1969.
Para es servidores admitidos posteriormente, a incorporação é mantida na base
de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço no regime, conforme já previsto
naquele diploma legal.
Considerando-se que o Regime de Dedicação Exclusiva foi introduzido
em 1967, há considerável número de servidores com cinco ou mais anos de serviço prestado nesse regime. No intuito de evitar que a redução de prazo tenha
efeito retroativo, o parágrafo único do artigo l.o esclarece que para tais servidores
a incorporação prevalecerá a partir da vigência da lei.
Com o disposto no artigo 2.o pretende-se resguardar a situação dos
servidores que venham a se aposentar antes de cumpridos os cinco anos de serviço
em regime, estatuindo-se, para tanto, que, ocorrida a hipótese, a incorporação
operar-se-á proporcionalmente ao tempo de serviço prestado, na base de 1/5 por
ano de serviço em regime.
Determina o artigo 3.o, como é de justiça, a aplicação da mesma regra
de proporcionalidade para os inativos que ora têm a vantagem computada na
base de 1/10.
O artigo 4.o prevê que aos servidores que se aposentaram antes da
vigência da Lei n. 94, de 1972, e que tenham prestado serviço em regime, será
atribuído valor equivalente à gratificação do RDE, na base de 1/5 por ano de
serviço em regime.
A providência se impõe, também, por fundamentos análogos. Ao prever
o Decreto-lei n. 13, de 1969, a incorporação da gratificação após dez anos de
serviço em regime, silenciou relativamente à hipótese de servidores que viessem a
se aposentar antes de cumprido aquele prazo. Ocorreu, assim, que alguns servidores
passassem à inatividade sem qualquer parcela decorrente da gratificação por BDE.
— 274 —
A Lei n. 94, de 1972, inovou nesse sentido, admitindo a incorporação proporcional
para aqueles que viessem a se aposentar a partir de sua vigência; omitiu-se, todavia, com relação aos aposentados na vigência do Decreto-lei n. 13, de 1969
os quais, permanecem na situação descrita.
'
Corrigindo tais omissões, propõe-se a atribuição, aos referidos inativos
de quantia equivalente à gratificação, na base de 1/5 por ano de serviço prestado'
em regime. Ressalte-se, porém, que não se trata de atribuir gratificação aos
Inativos, mas sim de acrescer a justa contraprestação pecuniária aos proventos de
servidores que, em decorrência de sucessivas alterações da legislação pertinente,
vieram a se aposentar sem qualquer vantagem dessa natureza, embora sujeitos ao
RDE quando em atividade.
Visa o artigo 5.o possibilitar aos servidores que, valendo-se da opção
prevista no artigo 3.o.. da Lei n. 94, de 1972, tenham saido do RDE a incorporação
da gratificação a ele correspondente no prazo de cinco anos, desde que retornem
ao regime dentro de 60 dias a contar da vigência da lei.
De fato, o artigo 3.0 da Lei n. 94 permitiu que o servidor retornasse
ao regime comum de trabalho, desde que não ocorresse prejuízo ou inconveniente
para a Administração. Contudo, na hipótese de retorno ao RDE, esse servidor
passaria a incorporar a gratificação na base de 1/30 por ano de serviço em regime.
Ora, alguns servidores que fizeram uso de tal opção podem contar com cinco ou
mais anos de serviço em RDE. Reduzido agora o prazo de incorporação do regime,
parece curial que se dê ao servidor nessa situação nova oportunidade de manifestar-se, ficando abrangido pelo critério da lei, caso retorne ao regime no prazo
estipulado. Trata-se, evidentemente, de disposição transitória, eis que nova opção
pelo período parcial de trabalho e posterior reingresso no RDE reconduziram o
servidor à regra de 1/30 por ano de serviço para incorporação.
O artigo 6.o busca uniformizar os prazos para incorporação do RDE,
fixando em cinco anos o período de exercício no regime relativamente aos inativos que tenham revertido ou venham a reverter, período esse fixado em dea
anos pelo artigo 6.o da Lei n. 10.059, de 8 de fevereiro de 1968.
Cuida o artigo 7.0 de estender as medidas previstas nos artigos an^
teriores aos Delegados de Polícia e aos servidores subordinados ao Regime Especial de Trabalho Policial.
Os demais artigos referem-se à aplicação das disposições da lei ao»
servidores das autarquias, à indicação dos recursos hábeis para provimento dos
encargos decorrentes da propositura e à sua vigência, revogando-se o artigo 6.o
da Lei n. 94, de 1972.
A exposição pormenorizada que venho de fazer demonstra o cuidado
com que procurou o Executivo equacionar a matéria, no sentido de corrigir e aperfeiçoar a legislação vigente, de forma a que o novo critério venha a aplicar-se,
sob a égide dos princípios de equidade e justiça, a todos os casos em que se verifiquem os pressupostos da medida.
Assim justificada a propositura, e por entender urgentes as providências nela consubstanciadas, solicito que sua apreciação, por essa nobre Assembleia, se faça no prazo de 40 (quarenta) dias, nos termos do § l.o do artigo 2«
da Constituição do Estado (Emenda n. 2).
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
— 275 —
LEI N.
, DE
DE
DE 1975
Estabelece nova disciplina para a incorporação da gratificação correspondente ao
Regime de Dedicação Exclusiva e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Para os servidores nâo abrangidos pelo artigo 5.° da
lei n.° 94, de 29 dezembro de 1972, a gratificação correspondente ao Regime
de Dedicação Exclusiva incorporar-se-á para efeito de adicionais, sexta-parte e
aposentadoria, após 5 (cinco) anos de serviço no regime.
Parágrafo único — A incorporação de que trata este artigo, para os
servidores que já tenham completado o tempo nele previsto, somente prevalecerá
a partir da vigência desta lei.
Artigo 2.° — Para o servidor abrangido pelo artigo anterior, que venha
a se aposentar antes de cumprido o tempo de serviço no regime previsto nesse
artigo, a incorporação da gratificação correspondente ao Regime de Dedicação
Exclusiva se dará na base de 1/5 (um quinto) por ano de serviço no regime.
Artigo 3.° — Para os inativos que se tenham beneficiado ao disposto
no parágrafo único do artigo 6.° da Lei n.° 94, de 29 de dezembro de 1972, o cômputo
ao tempo de serviço no regime, para fins de incorporação da gratificação, dar-se-á
na base de 1/5 (um quinto) por ano de serviço no Regime de Dedicação Exclusiva,
observado o limite de 5/5 (cinco quintos).
Artigo 4.° — Aos servidores que se aposentaram antes da vigência da
Lei n.° 94, de 29 de dezembro de 1972 e que tenham prestado serviço no Regime
de Dedicação Exclusiva, sem incorporar qualquer parcela da gratificação a ele
correspondente, fica atribuída e incorporada aos respectivos proventos, a partir
oa vigência desta lei, quantia em valor equivalente ao da gratificação de Regime
de Dedicação Exclusiva, na base de 1/5 (um quinto) por ano de serviço prestado
no regime, observado o limite de 5/5 (cinco quintos).
Artigo 5.° — Aos servidores que tenham feito uso da opção prevista
no artigo 3.° da Lei n.° 94, de 29 de dezembro de 1972 e que retornem ao Regime
de Dedicação Exclusiva, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta
lei, aplica-se o disposto no artigo 1.°, computando-se para este efeito o tempo
de serviço anteriormente cumprido em Regime de Dedicação Exclusiva.
Parágrafo único — Na hipótese prevista neste artigo não se aplica
o disposto no artigo 4.° da Lei n.° 94, de 29 de dezembro de 1972.
Artigo 6.° — Para o servidor que tenha revertido ou venha a reverter
ao serviço público em cargo sujeito ao Regime de Dedicação Exclusiva, a incorporação da respectiva gratificação dar-se-á após 5 (cinco) anos de serviço no
regime, contados a partir da data de reversão, observado o disposto no parágrafo
único do artigo 1.°.
Parágrafo único — No caso de reversão «ex-officio» computar-se-á o
tempo de serviço anteriormente cumprido em Regime de Dedicação Exclusiva.
Artigo 7.° — Aplica-se o disposto nesta lei aos servidores sujeitos
ao regime de que trata o artigo 1.° da Lei n.° 7626, de 6 de dezembro de 1962,
e ao Regime Especial de Trabalho Policial.
Artigo 8.° — O disposto nesta lei aplica-se, nas mesmas bases e
condições, aos servidores das autarquias.
Artigo 9.° — As despesas decorrentes desta lei, no corrente exercício,
serão atendidas mediante créditos suplementares que o Poder Executivo fica
autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda a todos os órgãos do Estado, até
o limite de Cr$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de cruzeiros).
— 276 —
Parágrafo único — O valor dos créditos autorizados neste artigo será
coberto com recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação vigente.
Artigo 10 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogado o artigo 6." da Lei n.» 94, de 29 de dezembro de 1972.
'
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
Sâo Paulo, 24 de outubro de 1975
À-n.0133/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar
que revaloriza as gratificações por regimes especiais de trabalho, de natureza
policial, altera denominações de cargos da Secretaria da Segurança Pública e «lá
providências correlatas.
A propositura teve origem em estudos desenvolvidos por aquela Pasta
e revistos por Grupos de Trabalho, de que participaram representantes das Secretarias da Segurança Pública, da Fazenda, da Administração e da Casa Civil, ao
qual foi atribuída a incumbência de rever a situação salarial das carreiras policiais civis.
Tais estudos concluíram pela necessidade de se alterar o percentual
das gratificações concedidas aos integrantes dessas carreiras pela sujeição obrigatória a regimes especiais de trabalho, de natureza policial, com o fim de dar
solução imediata e urgente, dentro da sistemática salarial em vigor, ao problema
do desenvolvimento retribuitorio em que reconhecidamente se encontram os serridarCB em questão, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública.
Nesse sentido, propôs-se que fossem uniformemente fixadas em 120%
sobre o padrão dos respectivos cargos as gratificações por regime especial de trabalho atribuídas, pela legislação em vigor, à base de 100% para Delegados de Polida Chefe e Investigadores de Policia Chefe, e 50% para os demais cargos sujeitos
ao Regime Especial de Trabalho Policial.
O tratamento excepcional que se pretende dar à matéria, tem em
conta a natureza peculiar da atividade policial, cujo árduo exercício requer, além
de qualidades especiais, total dedicação ao serviço público. Ninguém ignora a situação de desgaste físico e psíquico a que se expõem os integrantes das carreiras
policiais no desempenho de suas atribuições, impondo-lhes o regime especial de
trabalho policial a prestação de serviços em condições precárias de segurança, e o
cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a
qualquer hora. A essas circunstancias, que qualificam particularmente o regime
especial de trabalho que lhes é próprio, vem somar-se o agravamento da delinquência nos últimos anos, a exigir da polícia redobrados esforços no sentido de
proteger a população e garantir-lhe a segurança e a tranquilidade.
Não poderia, pois, o Governo deixar de reconhecer a excepcionalidade
da situação e de acorrer com retribuição mais consentânea, que compense e estimule a dedicação e o zelo dos servidores que militam em área de tão crucial
interesse para a coletividade paulista.
De outra parte, entendeu-se conveniente alterar as denominações dos
cargos e funções de Motorista, sujeitos a esse regime, bem como as de Operador
de Telecomunicações, Técnico em Telecomunicações, Encarregado de Setor de Telecomunicações, Dactiloscopista e Pesquisador Dactiloscópico, acrescentando-lhes o
vocábulo «Policial», com a finalidade de diferenciá-los dos que possuem atribuições
similares, porém não qualificadas pelo encargo policial. A medida prende-se ao
fato de tais cargos e funções estarem subordinados a sistema de recrutamento e
seleçao especial, através do Departamento de polícia Científica (Divisão de Ensino
— 277 —
e Aperfeiçoamento), o qual submete o candidato a avaliação em vários estágios,
sem embargos das peculiaridades inerentes ao seu campo de ação.
Oom essas providências, procura-se contribuir para o reaparelhamento
da policia civil, dando tratamento adequado aos servidores que a integram e oferecendo-lhes, assim, condições de trabalho que os habilitem a atender à população
paulista com o máximo de eficácia e presteza.
Expostos os fundamentos da propositura, e por entender urgentes as
medidas nela consubstanciadas, solicito que sua apreciação, por essa nobre Assembleia, se faça no prazo de 40 (quarenta) dias, nos termos do § 1.° do artigo 24
da Constituição do Estado (Emenda n.° 2).
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI COMPLEMENTAR N.°
, DE
DE
DE 1975
Revaloriza ias gratificações por regimes especiais de trabalhei, de natureza policial,
altera denominações de cangas da Secretaria da Segurança pública e dá
providências correlatas
,
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.° — A gratificação instituída pelo artigo l.o da Lei n.o 7626,
de 6 de dezembro de 1962, bem como as gratificações pelo Regime Especial de
Trabalho Policial de que tratam o inciso II, do artigo 3.o, da Lei n.o 10.291,
de 26 de novembro de 1968 e o § l.o do artigo 5.o da Lei Complementar n.o
84, de 29 de outubro de 1973, passam a. ser fixadas em 120% (cento e vinte por
cento) dos respectivos padrões de vencimentos, para os cargos policiais civis do
Quadro da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2.° — Os cargos de Motorista, cujos ocupantes tenham optado pelo Regime Especial de Trabalho Policial, na forma do parágrafo único
do artigo 2.o da Lei n.o 10.291, de 26 de novembro de 1968, bem como os de
Dactiloscopista, Pesquisador Dactiloscópico, Operador de Telecomunicações, Técnico em Telecomunicações e Encarregado de Setor (Telecomunicações), do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, ficam com a denominação alterada,
respectivamente, para Motorista Policial, Dactiloscc pista Policial, Pesquisador Datiloscópico Policial, Operador de Telecomunicações Policial, Técnico de Telecomunicações Policial e Encarregado de Setor de Telecomunicações Policial.
Artigo 3.° — O disposto nesta lei complementar aplica-se aos extranumerários e aos inativos.
Artigo 4.° — Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 5.° — As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, no presente exercício, serão atendidas mediante:
1 — dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Segurança Pública e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo;
II — crédito suplementar que o Poder Executivo fica autorizado a
abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Segurança Pública e à Administração Geral do Estado, até o limite de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
cruzeiros).
— 278 —
Parágrafo único — Para atender ao crédito de que trata o inciso n
deste artigo, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a realizar operações de
crédito, nos termcs da legislação vigente.
Artigo 6.» — ESta lei complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
S5o Paulo, 24 de outubro de 1975.
A-n.° 134/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à alta deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei, que
disciplina os regimes especiais de trabalho aplicáveis aos docentes do Quadro
do Magistério da Secretaria da Educação.
A Lei Complementar n.o 114, de 13 de novembro de 1974, que instituiu o Estatuto do Magistério Público de l.o e 2.o Graus do Estado, possibilitou,
em seu artigo 29, a aplicação, aos docentes do Quadro do Magistério, de duas
modalidades de regime especial de trabalho, o de tempo completo e o de dedicação exclusiva, prevendo o parágrafo único daquele dispcsitivo que tais rejimes seriam disciplinados em lei.
O objetivo da anexa propositura é, precisamente, o de dar disciplina
a esses regimes, em atendimento aos preceitos do Estatuto do Magistério.
Estabelece ela, pois, com cbservância dos ditames dessa lei complementar, e sob rigorosos critérios, as normas que regularão o Regime Especial
de Tempo Completo (RETEC) e o Regime Especial de Dedicação Exclusiva ao
Magistério (REDEM), de aplicação restrita aos titulares de cargos decentes do
Quadro do Magistério, com as respectivas jornadas de trabalho, as condições
e os requisitos de seu funcionamento, as bases percentuais das gratificações, bem
como os critérios para a sua percepção e incorporação.
Esclareça-se que o percentual proposto para as gratificações virá
apenas disciplinar o percebimento de retribuição equivalente à que já estão recebendo os professores. De fato, somente os decentes que estão ministrando 40
horas-aula da mesma disciplina de seu cargo é que serão colocados no regime,
e como o Estatuto do Magistério prevê 10% de heras-atividade, passarão eles
a ministrar 44 horas-aula.
Devo acentuar, também, que o regime de dedicação exclusiva do
magistério apresenta peculiaridades próprias, uma vez que, além do atendimento
dos alunos e de outras atribuições pedagógicas, caberá aos docentes a ele subordinades ministrar as aulas que seriam consideradas «excedentes», ficando sujeitos a jornada de trabalho específica, composta de horas-aula e de horas-atividade.
Quando o número de horas-aula e de horas-atividade de determinada disciplina ou área de estudo não for suficiente para compor a carga horária
dos regimes especiais previstes no projeto, será adotado o regime cemum de trabalho, devendo ser regulamentadas, mediante decreto, as horas-atividade que
constituirão a carga horária semanal desse regime.
Tal procedimento ensejará melhor emprego dos recursos disponiveis,
poupando a aplicação de consideráveis parcelas em áreas que, em razão da referma do ensino e de disciplinas com diminuta carga horária, se encontram em
fase de extinção.
Por outro lado, a aplicação dos regimes especiais terá em vista, precipuamente, os interesses educacionais, cabendo sempre à Administraçác, median-
— 279 —
te proposta do Diretor da Escola, a iniciativa para colocar em regime especial
de trabalho qualquer titular de cargo docente.
Em Disposições Transitórias, assegura-se o direito de opção pela permanência no regime comum, acs atuais titulares de cargos docentes, que vierem
a ser convocados para prestação de serviços em regimes especiais de trabalho;
autoriza-se, também, que tais servidores contem, para fins de aposentadoria, como se se tratasse de aulas excedentes, o tempo de serviço relativo a esses regimes, no cálculo a que se refere o artigo 75 da Lei n.o 9717, de 30 de janeiro
de 1967.
Considerados os reflexos de ordem orçamentaria, consequentes da
aplicação das disposições da propositura, fixou-se a sua vigência para l.o de
janeiro de 1976, obedecendo, outrossim, a estipulação da porcentagem de 10%
para horas-atividade, às disponibilidades financeiras da Secretaria da Educação,
previstas para o próximo exercício.
São estes, Senhor Presidente, os lineamentos do anexo projeto de
lei, que era submeto ao exame dessa egrégia Casa Legislativa, certo de estar contribuindo para a maior eficácia e produtividade do ensino em nosso Estado.
Assim, justificada a medida, solicito que a apreciação da matéria se
faça no prazo de 40 (quarenta) dias, com base no disposto no § l.o do artigo
24 da Constituição do Estado (Emenda n.o 2), por entendê-la de natureza urgente, visto tratar-se de providência prevista no Estatuto do Magistério e que
está a demandar breve e adequada solução.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Depuíado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
DE
DE
DE 1975.
Disciplina os regimes especiais de trabalho aplicáveis aos docentes do Quadro
do Magistério da Secretaria da Educação.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo l.c — Picam disciplinados, na forma estabelecidas por esta
lei, os regimes especiais de trabalho a que se refere o artigo 29 da Lei Complementar n. 114, de 13 de novembro de 1974, aplicáveis aos docentes do Quadro
do Magistério da Secretaria da Educação.
Artigo 2.° — Os regime especiais de trabalho de que trata o artigo
anterior denominar-se-ão Regime Especial de Tempo Completo (RETEC) e Regime Especial de Dedicação Exclusiva ao Magistério (REDEM), correspondendo
as seguintes jornadas de trabalho:
1 — Regime Especial de Tempo Completo (RETEC) — 33 (trinta e
três) horas;
II — Regime Especial de Dedicação Exclusiva ao Magistério (REDEM)
— 44 (quarenta e quatro) horas.
Artigo 3.° — A jornada semanal de trabalho do docente é constituída
de horas-aula e horas-atividade exigidas para o desempenho de suas atribuições, de conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei Complementar n. 114,
de 13 de novembro de 1974, observados os limites horários fixados, no artigo
anterior, para cada regime de trabalho.
— 280 —
I
núnimo, 10%
i
ampliado até
regulamento.
!•• — O tempo destinado à hora-atlvidade corresponderá a, no
idea por cento» das jornadas semanais fixadas no artigo anterior.
2.» — O percentual previsto no parágrafo anterior poderá ser
o máximo de 201 t vinte por cento», na forma aue disnuser o
Artigo 4.o — Os regimes previstos nos incisos I e II do artigo 2.°
desta lei somente s* aplicam aos titulares de cargos docentes do Quadro do
Magistério.
Artigo 5," — Caberá a Administração, mediante proposta do Diretor
da EScoU, a iniciativa para colocar em regime especial de trabalho qualquer
•.ituiar de cargo docente.
Artigo 6. — Respeitado o número de cargos lotados na escola, quando
o número de aulas de determinada disciplina ou área de estudo atingir a carga
horária semanal fixada pelos incisos I e II do artigo 2.°, observado o disposto
ao artigo 3.°. os rarços serão exercidos em RETEC ou REDEM.
Parágrafo único — O disposto neste artigo aplicar-se-á ao docente,
.^.dependentemente do regime de trabalho em que ingressou quando do provimento do cargo por concurso.
Artigo l p — O regime comum de trabalho será adotado quando o
numero de horas-aula e de hora-atividade de determinada disciplina ou área
de estudo nao for suficiente para compor a carga horária dos regimes especiais
previstos nesta lei.
Parágrafo único — Serão disciplinadas em decreto as horas-atividade
que deverão compor a carga horária semanal do regime de que trata este artigo.
Artigo 8.° — Quando o numero de aulas de determinada disciplina
«xt área de estudo for insuficiente para compor a carga horária correspondente a
qualquer regime de trabalho aplicável ao docente, serão elas atribuídas, preferencialmente, aos professores efetivos, na forma que vier a ser disciplinada em
decreto.
Artigo 9.* — Uma vez fixado o regime especial de trabalho do docente, terá vedada a passagem do REDEM para o RETEC ou regime comum e do
RETBC para o regime comum.
Artigo 10 — No caso de remoção, deverá o docente sujeitar-se ao
regime de trabalho fixado para o respectivo cargo no estabelecimento para o
qual se remover, nâo se lhe aplicando, nesta hipótese, o disposto no artigo
anterior.
Artigo 11 — Pela sujeição aos regimes especiais de trabalho de que
tratam os inciso» I e II do artigo 2*. os docentes faraó jus às seguintes gratificações, fixadas nas bases percentuais abaixo indicadas e calculadas sobre os
;>adrôes dos respectivos cargos:
I _ de MA'í (oitenta e quatro inteiros e quatro décimos por cento)
pelo Regime Especia' de Tempo completo iRETEC);
II — d-* 146J'í (cento e quarenta e seis inteiros e dois décimos
por centoi pelo Reg*me Especial de Dedicação Exclusiva ao Magistério (REDEM).
Artigo 12 — A gratificação correspondente aos regimes especiais de
trabalho de que trata esta lei incorporar-se-á aos vencimentos, obedecidas as
mesmas bases e condlçoe» fixadas na legislação em vigor para os servidores
sujeitos ao Reírime de Dedicação Exclusiva.
Parágrafo único — O tempo de serviço prestado em REDEM será
computado para ftn» de incorporação do RETBC, vedada a contagem inversa.
Artigo 13 — Independentemente de sua incorporação, a gratificação
percebida pelo exercício do cargo em RETEC ou REDEM será computada para
efeito de contribuicâo-base e cálculo da respectiva pensão mensal.
— 281 —
Artigo 14 — Para efeito de aposentadoria, os titulares de cargos
docentes em regime comum de trabalho ou em Regime de Tempo Completo que
ministrem aulas na conformidade do artigo 8.° incorporarão aos proventos o valor
atualizado da média do número de aulas ministradas nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à aposentadoria.
Artigo 15 — O docente perderá a gratificação correspondente ao
regime especial de trabalho a que está sujeito quando, em decorrência de remoção, vier a ocupar cargo cuja jornada semanal seja inferior àquela do regime
a que esta subordinado.
Artigo 16 — Os funcionários que acumulam dois cargos docentes no
Quadro do Magistério, se vierem a ser convocados para prestação de serviços
em REDEM, poderão optar por este regime, devendo, em consequência, exonerarse do outro cargo.
Artigo 17 — Pica criada a Comissão de Regimes Especiais de Trabalho do Quadro do Magistério — CRET — QM —, diretamente subordinada ao
Secretário da Educação, com a finalidade de propor diretrizes para a implantação dos regimes especiais de trabalho do pessoal do Quadro do Magistério,
interpretar e orientar permanentemente a aplicação da correspondente legislação e propor medidas para seu aperfeiçoamento.
§ 1.° — A Comissão será designada pelo Chefe do Poder Executivo
e será composta por especialistas de reconhecida competência, em número e condições a serem fixados em regulamento.
§ 2.° — O mandato dos membros da Comissão será de 2 (dois) anos
vedada a recondução consecutiva.
Artigo 18 — As despesas decorrentes da execução desta lei, serão
atendidas mediante créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado
a abrir até o limite de Cr$ 326.168.374,00 (trezentos e vinte e seis milhões, cento
e sessenta e oito mil, trezentos e setenta e quatro cruzeiros).
Parágrafo único — O valor dos créditos autorizados neste artigo será
coberto com recursos provenientes do produto de operações de crédito, que a
Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação vigente.
Artigo 19 — Esta lei e suas disposições transitórias entrarão em
vigor em 1.° de janeiro de ÍSW, revogado o artigo 13 da Lei n. 10.168, de
10 de julho de 1968, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.° da Lei
n. 10.433, de 31 de maio de 1972.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.° — Aos atuais titulares de cargos docentes, que vieram a
ser convocados para prestação de serviços em RETEC ou REDEM, fica assegurado o direito de opção, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da convocação, pela permanência no regime comum de trabalho, mediante manifestação de vontade, em requerimento dirigido à autoridade competente.
Artigo 2.° — Para fins de aposentadoria, os atuais titulares de cargos docentes poderão, deduzidas as horas semanais obrigatórias, computar o
tempo de serviço prestado em RETEC ou REDEM, como se se tratasse de aulas
excedentes, no cálculo a que se refere o artigo 75 da Lei n. 9.717, de 30 de
janeiro de 1967, observado o disposto no artigo 14 da presente lei.
Artigo 3.° — A convocação dos docentes de que trata o artigo 10
das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 114, de 13 de novembro
de 1974, para prestação de serviços em RETEC ou REDEM, far-se-ft após a determinação do estabelecimento de ensino em que serão lotados.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
— 282 —
de 1975.
Sao Paulo, 24 de outubro de 1975.
A-n." 135/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao elevado exame dessa ncbre Assembleia, o incluso projeto de lei que
cria cargos no Quadro da Secretaria da Educação e dá providências correlatas.
A medida tem em vista dotar a Pasta dos recursos humanos de que
necessita, notadamente na área da assistência técnica, para aperfeiçoar o desempenho das atividades que lhe sao próprias, a exemplo do que vem c correndo
com outras Secretarias de Estado.
Os ocupantes desses cargos exercerão funções especializadas, decorrentes do sistema instituído pela Lei federal n.o 5.892, de 11 de agosto de 1971,
que fixou as Diretráes e Bases para o ensino de l.o e 2.o graus.
A implantação desse sistema na organização estadual de ensino apresenta aspectos de suma complexidade, por envolver a reformulação de toda a
sistemática do aproveitamento dos recursos flsiocs e humanos, tornando-se assim imprescindível, para o processamento de estudos e a execução das medidas
da espécie, a admissão de pessoa] de reconhecida capacidade técnico-profissional.
Além disso, objetiva-se a criação de cargos de Secretarie, com as
atribuições que lhes s&o pertinentes.
Na forma do projeto, exlgir-se-á, para provimento dos cargos de natureza técnica, além do diploma de curso superior ou habilitação legal correspondente, experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as
funções a serem desempenhada», de molde a propiciar à Secretaria o concurso
de pessoal altamente qualificado.
Justificada, assim, a propositura, e por entendê-la de natureza urgente, solicito que sua apreciação, por essa nobre Assembleia, se faça no prazo
de 40 (quarenta) dias, nos termos do J l.o do artigo 24 da Constituição do Estado
(Emenda n.o 2>.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
. DE
DE
DE 1975
Cria cargos no Quadro da Secretaria d» Educação e dá providências correlatas
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SÂO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Ficam criade», na Tabela I, da Parte Permanente, do
Quadro da Secretaria da Educação, os seguintes cargos:
1 — 20 tvínte) de Assistente Técnico de Gabinete II, referência
"CD-10"II — 10 <<lez) de Assistente Técnico de Gabinete I. referência
III — 13 'treze) de Assistente Técnico de Direçao III, referência
IV — 31 <trinta e um) de Assistente Técnico de Direçao II, referência "CD-10";
V — 10 fdez) de Assistente Técnico de Direçao I, referência "CD-8";
VI — 16 (dezessete) de Secretário, referência "CD-2".
_
283 —
Artigo 2.° — No provimento dos cargos criados pelos incisos I a V
do artigo anterior será exigido:
I — diploma de curso superior ou habilitação legal correspondente;
II — experiência profissional comprovada em assuntos relacionados
com as íunções a serem desempenhadas, na seguinte conformidade:
a) de 3 (três) anos, para o cargo de Assistente Técnico de Gabinete II;
b) de, no mínimo, 1 (um) ano, para o cargo de Assistente Técnico
de Gabinete I;
c) de 4 (quatro) anos, para o cargo de Assistente Técnico de Direç&o III;
d) de 3 (três) anos, para o cargo de Assistente Técnico de Direção
II; e
e) de 2 (dois) anos, para o cargo de Assistente Técnico de Dõreçao I.
Artigo 3.° — A distribuição dos cargos criados por esta lei será
feita pelo Secretário da Educação, de acordo com a necessidade de cada órgão,
observada a privatividade de lotação, em seu Gabinete, dos cargos mencionados no artigo 1.°, incisos I e II.
Artigo 4.° — Os cargos de que trata o artigo 1.° serão exercidos no
Regime de Dedicação Exclusiva, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão
ã conta de:
I — Códigos n.s 08 — Secretaria da Educação — 3.1.1.0 — Pessoal; e
II — crédito suplementar que o Poder Executivo fica autorizado a
abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Educação, até o limite de Cr$
1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).
Parágrafo único — Para atender ao crédito de que trata o inciso II
deste artigo, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a realizar operações de
créditos, nos termos da legislação vigente.
Artigo 6.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
São Paulo, 24 de outubro de 1975
A—n. 136/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao elevado exame dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que
cria a Universidade Estadual Paulista "Júlio Mesquita Filho" e dá providências
correlatas.
A medida, que resulta de estudos procedidos pelos órgãos competentes, obteve manifestação favorável do egrégio Conselho Estadual de Educação
e visa a criar nova perspectiva para o desenvolvimento do ensino superior de responsabilidade do Estado.
Após a criação da Universidade São Paulo, que integrou as Escolas
Superiores, então existentes, foram instalados, no interior do Estado, vários Institutos Isolados de Ensino Superior.
Com a incorporação da Faculdade de Odontologia de Piracicaba à
Universidade Estadual de Campinas, e com a vinculação da Escola de Educação
Física de São Paulo, e das Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras e de Far-
— 284 —
rrácia e Odontologia, ambas de Ribeirfto Preto, à Universidade de Sao Paulo, os
instantes catone
Institutos permaneceram sem adequada ordenação universitária.
Criada, em 1967. a Coordenação da Administração do Sistema de Ensino Superior — CASES, hoje Coordrnadoria do Ensino Superior — CESESP,
da .Secretaria da Educação, tais institutos passaram a funcionar como verdadeiras unidades congregadas, submetidas a Regimento Oeral único, a regimentos
witemos padronizados « a iguais normas administrativas e pedagógicas.
Em que pese a Importância e o alto nível cultural e científico já
:> tingido por esses institutos nas diversas áreas em que atuam, a verdade, porém, é que suas atividades-fins só poderão desenvolver-se plenamente dentro de
per>p*ctl»a filosófica e pedagógica, própria de uma Universidade, cuja criação,
por isso mesmo, ora proponho.
A nova Universidade será constituída de órgáos centrais — Conseliio Universitário e Reitoria — e de unidades universitárias, ficando a ela associada, como autarquia de regime especial, o Centro Estadual de Educação Tecnoiofie» "Paula S o u » " e, como agregada, a Faculdade de Música "Maestro
Jdliao". Sua orgini?açáo e funcionamento serão disciplinados em Estatutos e
no Regimento Oeral aprovados pelo Conselho Estadual de Educação e baixados
por decretos do Poder Executivo.
As atribuições do Conselho Universitário, a forma de provimento das
cargos de Reitor e de Vice-Reitor. o património, fontes de receita e estrutura
provisória da Universidade, bem assim dispositivos referentes a pessoal, constam
purmenorfadamente da propositura.
Justificado, assim, o projeto. Senhor Presidente, restaria apenas dlcer do motivo que me leva. na oportunidade, a prestar homenagem 4 matéria
de Júlio de Mesquita Filho, e que. todavia, permito-me dispensar de fazer, em
se tratando, como se trata, da figura de ilustre paulista, cujas atlvidades, nos
mui» variados campos, sempre foram orientadas pelo seu oscendrado amor a Sao
Paulo e ao Brasil, sendo indiscutível, mesmo, a influência que exerceu para
a iri.pUmaçào do ensino uni.ersitário em nosso Estado.
Solicitando que a apreciação do projeto, por essa ilustre Assembleia,
se faça, dada a natureza da matéria, dentro do prazo de 40 «quarenta> dias, nos
termos do i 1 ' do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Ex-.-elénca o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia legislativa do Estado
UIN.
.DE
DE
DE 1975
Crta a Univewldade Estadual Paulista dúlio de Mesquita Filho» e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo I o
Fica criada, nos termos do artigo 2." da L*i federal
n. 5.540, de 28 de novembro de 1W», a Universidade Estadual Paulista «Júlio
de Mesquita Filho», como entidade autárquica de regime especial.
Parágra!.) único — A Universidade de que trata este artigo tem como
sede e foro o dtstrlu) de Ilha Solteira, Município de Pereira Barreto.
Artigo 2.° — A Uiu.ersidade implantará «Campus» universitário em
Ilha Solteira, onde se (testnvolverao cursos que visem a atender às necessidades
regionais.
— 285 —
Parágrafo único — Para os fins deste artigo fica a Universidade
autorizada a celebrar convénio com a Centrais Métricas de S6o Paulo S.A. —
CESP, visando à transferência, para o seu património, dos bens pertencentes a
essa sociedade, localizados em Ilha Solteira e destinados à sua instalação.
Artigo 3.° — Picam incorporados à Universidade, como unidades universitárias, os seguintes institutos isolados de ensino superior;
I — Faculdade de Filosofia,
II — Faculdade de Filosofia,
III — Faculdade de Filosofia,
IV — Faculdade de Filosofia,
V — Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras de Araraquara;
Ciências e Letras de Assis;
Ciências e Letras de Franca;
Ciências e Letras de Marília;
Ciências e Letras de Presidente Pru-
dente;
VI — Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro;
VII — Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio
Preto;
VIII — Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araraquara;
IX — Faculdade de Odontologia de Aracatuba;
X — Faculdade de Odontologia de São José dos Campos;
XI — Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu;
XII — Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá;
XIII — Faculdade de Medicina Veterinária e Agronomia de Jaboticabal.
Parágrafo único — Os institutos isolados de que trata este artigo perdem a personalidade jurídica de autarquia de regime especial que lhes foi conferida pelo Decreto-lei n. 191, de 30 de janeiro de 1970.
Artigo 4.° — A Universidade será constituída de órgãos centrais e de
unidades universitárias.
Artigo 5.° — São órgãos centrais da Universidade:
I — Conselho Universitário;
II — Reitoria.
Artigo 6.° — Ao Conselho Universitário, cuja constituição será fixada em Estatutos, caberá, além de outras que lhe forem conferidas, as seguintes
atribuições:
I — exercer a administração superior e traçar as diretrizes da
Universidade;
II — definir as diretrizes básicas do ensino e promover a sua
execução;
III — propor emendas aos Estatutos e ao Regimento Geral da Unirersidade e aprovar os regimentos das unidades universitárias;
IV — organizar as listas para escolha do Reitor e do Vice-Reitor;
V — aprovar a distribuição orçamentaria da Universidade;
VI — aprovar os Estatutos do pessoal docente, técnico e administrativo da Universidade;
VII — aprovar as tabelas, taxas e emolumentos a serem cobrados
pela expedição de documentos e prestação de serviços; e
VIII — decidir os casos omissos na legislação em vigor e de interesse
da Universidade, fixando, quando for o caso, critérios e normas para as unidades universitárias.
Artigo 7.° — A Reitoria, órgão executivo encarregado de superintender todas as unidades universitárias, é exercida pelo Reitor, substituído, em suas
faltas e impedimentos, pelo Vice-Reitor.
I I . 0 — O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo Governador
com mandato de 4 anos, vedada a recondução consecutiva, escolhidos entre os
indicados em listas tríplices apresentadas pelo Conselho Universitário.
— 286 —
,! 2 ° Z, , ? ° m e n t e Professores titulares poderão ser Indicados para
compor as listas trlplicea.
f 3
«
« ~^ ° I ^ e i t o r e ° V l c e - R e i t o r receberão, a titulo de gratificação,
quantia a ser fixada pelo Conselho Universitário, a qual nao poderá exceder à
recebida pelos Reitores e Vice-Reitores das demais Universidades Estaduais.
Artigo 8.° — A organização da Universidade e as atribuições de seus
órgãos administrativos serfio fixadas em seus Estatutos e no seu Regimento
Geral.
Artigo 9." — Os Estatutos e o Regimento Geral serão propostos pelo
Conselho Universitário, aprovados pelo Conselho Estadual de Educação e baixados mediante decreto.
Artigo 10 — Constituirão património da Universidade os bens, direitos e outros valores pertencentes á Coordenadoria do Ensino Superior da Secretaria da Educação e às unidades universitárias a que se refere o artigo 3.°,
ou por elas utilizado.-,, bem como outros que lhe forem destinados ou que venham
a ser adquiridos.
Parágrafo único — Para efeito de registro e contabilização, os
bens, direitos e valores a que se refere este artigo serão arrolados por Comissão
constituída por ato do Governador e integrada por representantes da Secretaria
da Fazenda, da Secretaria da Educação e da própria Universidade.
Artigo 11 — Constituem receita da Universidade:
I — dotação anual do Governo do Estado consignada em seu orçamento;
II — dotações que lhe forem atribuídas nos orçamentos da União,
dos Municípios e de outros Estados;
m — subvenções e doações;
IV — renda de aplicação de bens e de valores patrimoniais;
V — emolumentos, taxas e contribuições escolares;
VI — retribuição por serviços prestados; e
VII — rendas eventuais.
Artigo 12 — A alienação dos bens patrimoniais da Universidade dependerá do voto favorável da maioria do Conselho Universitário, observado o
disposto no Inciso IV do artigo 3.° do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6
de novembro de 1969.
13 — A» doações e os legados, quando condicionados ao preenchimento de exigências, só poderão ser aceitos mediante voto favorável da maioria
dos membros do Conselho Universitário.
Artigo 14 — A Faculdade de Música «Maestro Julião», criada pela Lei
n. 236, de 10 de junho de 1974, como autarquia de regime especial, com sede e
foro no Município de São Bernardo do Campo, passa a funcionar agregada á
Universidade.
5 i.« — Após o reconhecimento da Faculdade de que trata este artigo, nos termos da legislação pertinente, será ela integrada & Universidade, perdendo a personalidade jurídica que lhe foi conferida e passará a constituir unidade universitária.
i Xo — Os Estatutos e o Regimento Geral da Universidade disporão
sobre a agregação dí Faculdade e o respectivo funcionamento até a sua integração.
Artigo 15 — O Centro Estadual de Educação Tecnológica «Paula
Souza», criado por Decreto-lel de 6 de outubro de 1969, fica transformado em
autarquia de regime especial, associada à Universidade.
j 1o
para og efeitos do disposto no artigo 4.» do Decreto-lei
Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, o Centro Estadual de Educaç&o
Tecnológica «Paula Souza» vincula-se á Universidade.
— 287 —
i 2.° — A Faculdade de Tecnologia de São Paulo e a faculdade
de Tecnologia de Sorocaba, criadas, respectivamente, pelo Decreto n. 1.418, de
10 de abril de 1973, e pelo Decreto-lei n. 243, de 20 de maio de 1970, serão
Unidades de Ensino do Centro Estadual de Educação Tecnógica «Paula Souza».
§ 3.° — O Centro Estadual de Educação Tecnológica «Paula Souza»
proporá a sua reorganização, a ser definida nos Estatutos da Universidade.
§ 4.° — O Regimento do Centro Estadual de Educação Tecnológica
«Paula Souza» será aprovado por decreto.
§ 5.° — Aplicam-se à autarquia de que trata este artigo as disposições dos artigos 12 e 13.
Artigo 16 — Será definido em decreto o regime jurídico aplicável
ao pessoal docente, técnico e administrativo da Universidade.
Artigo 17 — A Universidade Estadual Paulista «Júlio de Mesquita
Pilho» gozará dos privilégios, regalias e isenções próprias da Fazenda Estadual.
Artigo 18 — Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, para
a Universidade, as dotações orçamentarias atribuídas à Coordenadoria do Ensino
Superior da Secretaria da Educação aos institutos isolados de ensino superior
do Estado.
Artigo 19 — Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em
vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1." — Até que sejam criadas as condições necessárias para o
seu funcionamento no distrito de Ilha Solteira, Município de Pereira Barreto,
a Universidade criada por esta lei terá como sede e foro o Município de São
Paulo.
Artigo 2.° — Enquanto não for constituído o Conselho Universitário de que trata o artigo 6.°, suas atribuições serão exercidas por um Conselho
Provisório, integrado por todos os diretores das unidades universitárias e pelos
dirigentes das autarquias a que se referem os artigos 14 e 15.
§ l.o — Compete ao Conselho Provisório elaborar e encaminhar as
listas tríplices, para efeito de primeira nomeação de Reitor e Vice-Reitor da
Universidade, observados os termos do artigo 7.° e seus parágrafos.
j 2.° — O Reitor e Vice-Reitor, uma vez nomeados, passarão a integrar o Conselho Provisório.
§ 3.° — Cabe ao Presidente do Conselho Estadual de Educação responder pelo expediente da Reitoria da Universidade até a nomeação do Reitor,
devendo, no prazo de 15 dias, contados da data da publicação desta lei, convocar
o Conselho Provisório para a elaboração da lista tríplice a ser submetida ao
Governador.
Artigo 3.° — Enquanto não forem editados os Estatutos e o Regimento
Geral, a Universidade reger-se-á pela legislação atualmente aplicável aos institutos isolados do ensino superior do Estado.
Parágrafo único — Nos casos omissos aplicar-se-á o disposto nos
Estatutos e no Regimento Geral da Universidade de São Paulo.
Artigo 4.° — Até que seja fixada a organização administrativa da
Universidade, a Reitora terá a seguinte estrutura:
I — Gabinete do Reitor, com uma Seção de Comunicações Administrativas;
II — Divisão de Estudos e Pesquisas com:
a) 3 (três) Equipes Técnicas;
b) Seção de Documentação, com Setor de Dados Estatísticos e Divulgação;
— 288 —
III — Divisão de Administração com:
a> Seção de Pessoal;
b> Seçã(i de Finanças;
O Seção de Contabilidade;
d> Seção de Atividades Complementares com Setor de Material e
Fatrimônio e Setor de Zeladoria.
Parágrafo único — As atribuições das unidades previstas neste artigo
e as competências aos respectivos dirigentes serão fixadas pelo Conselho Provisório, mediante portaria do Reitor.
Artigo 5.0 — As unidades de que t r a t a o artigo 3.° desta lei, bem
como as autarquias referidas nos artigos 14 e 15, continuarão a funcionar de
acordo com as suas respectivas estruturas administrativas, até que sejam efeúvadas as providências a que se refere o artigo anterior.
Artigo 6.c — Fica extinto o Instituto Pedagógico do Ensino Industrial, criado pela Lei n. 3.959, de 24 de julho de 1957, modificada pela Lei
n. 6.052, de 3 de fevereiro de 1961.
Artigo 7.c — Enquanto n ã o for estabelecido regime jurídico único,
aplica-se, aos servidcres técnicos e administrativos da Universidade, a legislação
trabalhista.
Artigo 8." — O pessoal docente, técnico e administrativo das unidades universitárias de que t r a t a o artigo 3.°, continuará sujeito à legislação
que lhe é própria.
Artigo 9.c — O atual pessoal técnico e administrativo da Coordenadoria do Ensino Superior da Secretaria da Educação, qualquer que seja o seu
regime jurídico, optará, n o prazo de 60 dias a contar da publicação desta lei,
pela permanência n a Secretaria da Educação ou pelo enquadramento n a Universidade.
5 1." — Os servidores efetivos, estáveis e extranumerários da Coordenadoria do Ensino Superior da Secretaria da Educação, que optarem pelo enquadramento n a Universidade, continuarão sujeitos ao regime jurídico que lhes é
próprio.
5 2.° — Os servidores admitidos em caráter temporário, no regime
instituído pela Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, e os contratados no
regime da legislação trabalhista, que optarem pela Universidade, ficarão sujeitos
ao regime jurídico estabelecido n o artigo 7.° destas Disposições Transitórias.
í 3.° — Os servidores que optarem pela permanência n a Secretaria
da Educação continuarão sujeitos ao regime jurídico que lhes é próprio e serão
redistribuídos em órgãos dessa Secretaria de Estado por ato do titular da Pasta.
Artigo 10 — Os cargos em comissão atualmente lotados na Coordenadoria do Ensino Superior da Secretaria da Educação e os de provimento efetivo, cujos titulares optarem pela Universidade, ficam relotados n a Reitoria da
Universidade.
Artigo 11 — Até que sejam criados e providos os cargos técnicos e
administrativos do Quadro da Universidade, poderão ser designados, mediante
ato do Reitor, servidores para o exercício de funções de encafregatura, chefia
e direçâo de unidaoes existentes por força de lei ou de decreto.
5 1o
o s servidores designados n a forma deste artigo farão jus
a u m a gratificação pro labore, arbitrada por ato do Reitor, correspondente
à diferença entre o valor do padrão do seu cargo ou função e o do padrão do
cargo de encarregatura, chefia ou direcâo, cabível n a unidade, acrescido da gratificação correspondente ao regime especial de trabalho.
j 2.» — O recebimento do pro labore de que trata o parágrafo anterior implica no efctivo exercício da função, cessando automaticamente se o
servidor deixar de exercê-la, salvo nos casos de férias, nojo, gala, faltas abonadas, licença para tratamento de saúde e licença especial para gestante.
— 289 —
Artigo 12 — A Reitoria da Universidade providenciará os estudos
necessários de maneira a uniformizar o regime jurídico a todo o pessoal docente,
técnico e administrativo da Universidade.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
São Paulo, 24 de outubro de 1975
A—n. 137/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, ao
elevado exame dessa ilustre Assembleia, o incluso projeto de lei que acrescenta parágrafo ao artigo 13 do Decreto-lei n.° 216, de 3 de abril de 1970, com a redação
alterada pelo artigo 1.» da Lei n.<> 10.404, de 14 de julho de 1971.
Justificando a medida de que trata a propositura, cabe esclarecer que
o Decreto-lei n.° 216, de 3 de abril de 1970, que dispõe sobre a emissão de Bónus
Rotativos, com a redação alterada pelo artigo 1.° da Lei n.° 10.404, de 14 de
julho de 1971, concedeu aos portadores dos referidos Bónus, o direito, dentre outros e a partir de trinta dias antes do respectivo vencimento, de oferecer esses
papéis, pelo seu valor de resgate, em pagamento de "subscrição" de outra
série de Bónus Rotativos ou títulos diversos de emissão do Estado.
Todavia, o Governo, com vistas à elevação dos níveis de eficácia da
administração de sua divida pública e concluindo pela necessidade da instituição de novo titulo, adequado, quanto possível, as características dos papéis mais
desejáveis pelo mercado financeiro, submeteu à apreciação dessa nobre Assembleia, projeto de lei, autorizando a Emissão de Obrigações do Tesouro do Estado de São Paulo — Tipo Reajustável (ORTP), proposição que veio a se
converter na Lei n.° 437, de 24 de setembro de 1974.
Assim, paralelamente com os Bónus Rotativos, títulos tradicionais e
que resultam em grandes benefícios para a Administração, passou o Tesouro
Estadual a colocar no mercado financeiro as ORTPs.
Em face do lançamento das obrigações Reajustáveis e a faculdade
contida na Lei n.° 216, de 1970, alterada pela Lei n.° 10.404, de 1971, citadas,
a reaplicação de Bónus Rotativos, naquele novo titulo, deve ser realizada segundo os estudos técnicos desenvolvidos e na conformidade de critérios que dê,
ao Estado, as condições para atender aos limites de endividamento estabelecidos
pelo Senado Federal.
A reaplicação de títulos, geralmente, provoca, pela simples incidência da correção monetária, aumento da dívida pública.
No caso das Obrigações do Estado de São Paulo — Tipo Reajustável
o Governo dispõe de instrumento que lhe permite fixar condições para reaplicação desses títtulos, matéria disciplinada pelo artigo 15 do Decreto número
5.141, de 28 de novembro de 1974, que regulamentou a Lei n.° 437, de 24 de
setembro de 1974.
Todavia, no caso dos Bónus Rotativos carentes desse instrumento,
faz-se necessário instituí-lo, a fim de que o Governo disponha de mecanismo
legal para regular sua reaplicação.
A propositura, ao acrescentar novo parágrafo ao artigo 13 do Decreto-lei n.° 216, de 3 de abril de 1970, objetiva dar ao Poder Executivo condições
para exercer maior controle sobre o volume de reaplicações de Bónus Rotativos, fiel aos parâmetros que devem ser observados, nas épocas e casos que
tecnicamente mais se aconselham à administração da divida do Estado.
Expostas, nesses termos, as razões que inspiraram o projeto de lei,
que tenho a honra de encaminhar a essa egrégia Assembleia, solicito que sua
apreciação se faça no prazo de 40 (quarenta) dias, com fundamento no § 1.°
— 290 —
do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), por entender pelos
motivos apresentados, de natureza urgente a matéria nele versada.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
LEI N.
, DE
DE
DE 1975
Acrescenta parágrafo ao artigo 13 do Decreto-Lei n. 216, de 3 de abril de 1970,
modificado pelo artigo 1.° da Lei n. 10.404, de 14 de julho de 1971
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Pica acrescentado ao artigo 13 do Decreto-lei n. 216, de
3 de abril de 1970, com a redação dada pelo artigo 1.° da Lei n. 10.404, de 14
de julho de 1971, o seguinte parágrafo:
«§ 3.° — A subscrição prevista no inciso III deste artigo poderá,
a critério da Secretaria da Fazenda, ser suspensa, tendo em vista o
limite de endividamento, as diretrizes da administração da Dívida
Pública e as condições de mercado».
Artigo 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
São Paulo, 24 de outubro de 1975.
de 1975.
A-n. 138/75
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à alta apreciação dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei que autoriza
o Poder Executivo a adotar medidas visando à participação do Estado no Plano
Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), a constituir a Companhia Estadual
de Casas Populares — CECAP, a transformar o Fundo Estadual de Financiamento de Habitação FUNDHAB, a criar o Fundo de Habitação Popular de São
Paulo (FUNDHAP/SP) e dá providências correlatas.
Instituído pelo Conselho de Administração do Banco Nacional da
Habitação, o PLANHAP estabelece um complexo de providências objetivando a
solução do problema habitacional na faixa das famílias urbanas de renda mensal
equivalente a determinado número de salários mínimos.
Programa de alta significação social, dele participarão, além do Banco Nacional da Habitação, Governos Estaduais e Municipais, companhias de
habitação popular e agentes financeiros especialmente designados.
Trata-se de ampla formulação prática, apoiada no entrosamento entre
Governos e entidades, destinada a possibilitar a melhoria do nível de vida da
nossa população mais carente, pela construção, em larga escala, de habitações
populares, pela aquisição de áreas destinadas a programas de habitação, de urbanização ou reurbanização, além de outros meios.
_
291 —
O Governo do Estado de São Paulo, após prévio entendimento com
o Banco Nacional da Habitação, determinou os estudos necessários a sua efetiva
participação no Plano, dai resultando o referido projeto de lei, elaborado pelas
Secretarias do Interior, de Economia e Planejamento, da Fazenda e dos Negócios Metropolitanos.
Apesar de o Governo já vir executando, por intermédio da Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP), seu programa de construção de habitações populares, é certo que sua participação no Plano Nacional dará maior
extensão, eficácia e continuidade à ação governamental para reduzir, gradualmente, até sua eliminação, o déficit habitacional, para melhorar e ampliar as
habitações já existentes, para permitir o acesso aos serviços urbanos essenciais,
e para estimular e fortalecer a capacidade de organização comunitária.
Preliminarmente, será assinado convénio com o Banco Nacional da
Habitação, instituindo o PLANHAP, a nivel estadual, e integrando o Estado e
entidades de sua administração indireta no Sistema Financeiro da Habitação
Popular (SIFHAP), que é o suporte material do Plano.
A execução do PLANHAP será feita mediante programas plurianuais periodicamente atualizados, compreendendo a concessão de financiamentos
para aquisição de lotes urbanizados ou de habitações terminadas, assim como
para a melhoria e ampliação de unidades habitacionais já existentes.
Para esse fim será dada prioridade a cidades com população igual
ou superior a 50 mil habitantes, à área metropolitana de São Paulo e (às localidades que, por seu ritmo de crescimento, possam vir a ser caracterizadas
como poios de desenvolvimento urbano, ou então, contem com atividades económicas, geradoras de empregos, em escala suficiente para garantir a viabilidade de novos projetos habitacionais.
Como instrumento financeiro é proposta a criação do Fundo de
Habitação Popular de São Paulo (FUNDHAP-SP), com a finalidad ede refinanciar as parcelas correspondentes à participação do Estado nos investimentos habitacionais, e do qual poderão participar os municípios nos projetos de
seu interesse.
O atual Fundo Estadual de Financiamento de Habitação (FUNDHAB) será transformado em Fundo Especial de Financiamento e Investimento em Programas Habitacionais (FINVESTHAB), cujo objetivo é fornecer recursos para execução das atividades programadas.
Ao mesmo tempo, a proposição autoriza o Poder Executivo a constituir sociedade por ações, sob a denominação de Companhia Estadual de
Casas Populares (CECAP), da qual o Estado será o maior acionista, devendo
ser extinta, em consequência, a atual Caixa Estadual de Casas para o Povo.
£asa providência se impõe uma vez que o Sistema Financeiro da
Habitação Popular requer dos seus agentes promotores a configuração de sociedade anónima, mesmo porque as operações do género se caracterizam como
nitidamente comerciais. Nem por isso, todavia, haverá concorrência com o
setor privado, pois pesquisas feitas demonstraram seu desinteresse pela chamada faixa de habitação social.
Os fundos serão supervisionados por um Conselho de Orientação,
integrado por Secretários de Estado, pelo Presidente da CECAP e pelo Presidente da instituição financeira designada para as funções de órgão gestor.
Além de determinar a inclusão, nas propostas orçamentarias anuais,
de dotações suficientes para a cobertura das responsabilidades do Estado na
execução do Plano, o projeto autoriza, também para esse mesmo fim, o Poder
Executivo a contrair empréstimos e financiamentos, até um limite fixado,
com vistas ao período 1975-1979.
São estas, Senhor Presidente, as linhas básicas do projeto de lei
que tenho a honra de submeter à apreciação dessa nobre Assembleia, solicitando, dada a importância da matéria e o interesse que há, por isso mesmo,
na sua urgente efetivação, que a sua apreciação se faça em 40 (quarenta)
— 292 —
dias, nos termos do § l.o do artigo 24 da Constituição Estadual (Emenda
n.o 2).
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N."
, DE
DE
DE 1975
Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas visando à participação do Estado
no Mano Nacional da Habitação Popular (PLANHAP), a constituir a Companhia
Estadual de Casas Populares — CECAP, a transformar o Fundo Estadual de
Financiamento de Habitação — FUNDHAB, a criar o Fundo de Habitação Popular de São Paulo (FUNDHAP-SP) e dã providências correlatas.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias à participação do Estado no Plano Nacional da Habitação
Popular (PLANHAP), destinado a promover a ascensão social das famílias urbanas com renda equivalente a até cinco salários mínimos e a propiciar, em relação a essas famílias:
1 — redução gradual, até sua eliminação, do déficit habitacional;
II — atendimento da demanda de habitações das novas famílias;
III — condições para melhoria e ampliação de habitações já existentes;
IV — acesso aos serviços urbanos essenciais; e
V — estímulo e fortalecimento da capacidade de organização comunitária.
Artigo 2.? — O PLANHAP será desenvolvido, no Estado, através de
programas plurianuais periodicamente atualizados e os respectivos projetos contemplarão a concessão de financiamentos, segundo as normas do Sistema Financeiro da Habitação Popular, para a aquisição de lotes urbanizados ou de habitações terminadas, assim como para a melhoria ou ampliação de unidades habitacionais situadas:
I
em cidades com população igual ou superior a 50 mil habitantes;
II — na Área Metropolitana de São Paulo;
III — em localidades que, por seu ritmo de crescimento possam vir
a ser caracterizadas como poios de desenvolvimento urbano, ou naquelas que
contem com atividades económicas geradoras de empregos em quantidade suficiente para garantir a viabilidade de novos projetos habitacionais.
Artigo 3.° — Fica criado o Fundo de Habitação Popular de São Paulo (FUNDHAP-SP), destinado a refinanciar as parcelas correspondentes à participação do Estado nos investimentos habitacionais enquadrados no PLANHAP,
nos termos a serem convencionados com o Banco Nacional da Habitação (BNH),
observadas as suas normas operacionais.
Parágrafo único — O Estado poderá admitir a participação de municípios no FUNDHAP-SP, em projetos habitacionais de interesse municipal, aplicando-se a essa participação, no que couber, as mesmas normas editadas pelo
BNH para regular as contribuições estaduais ao mesmo Fundo.
— 293 —
Artigo 4.° — A aplicação dos recursos do PUNDHAP-SP será supervisionada por um Conselho de Orientação, constituído pelos seguintes membros:
I — o Secretário de Economia e Planejamento, na qualidade de Presidente nato;
II — o Secretário da Fazenda;
III — o Secretário do Interior;
IV — o Secretário dos Negócios Metropolitanos;
V — o Presidente da Companhia Estadual de Casas Populares —
CECAP;
VI — o Presidente da instituição financeira designada para as funções de órgão gestor do Fundo;
VII — um representante das COHABs, escolhido pelo Governador
do Estado dentre os integrantes de lista tríplice.
§ 1.° — As atribuições do Conselho de Orientação do FUNDHAP-SP
serão regulamentadas por decreto.
S 2.° — As atividades de caráter técnico necessárias ao desenvolvimento do Fundo serão exercidas pela Companhia Estadual de Casas Populares
(CECAP), respeitadas as normas regulamentares do BNH sobre a matéria.
Artigo 5.° — Constituirão recursos do FUNDHAP-SP:
I — as dotações orçamentarias que lhe forem atribuídas;
II — os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III — as transferências da União e dos Municípios;
IV — o produto de operações de crédito;
V — as rendas provenientes da aplicação dos recursos do Fundo,
inclusive correcão monetária;
VI — as doações; e
VII — quaisquer outras rendas eventuais.
Artigo 6." — O FUNDHAP-SP terá valor suficiente para cobrir as
despesas necessárias à sua gestão e, sob a forma de empréstimos, a parcela dos
investimentos habitacionais do PLANHAP estadual, indicada no artigo 3.°.
Parágrafo único — A integralização do FUNDHAP pelo Estado, com
os recursos indicados no artigo 5.°,. será feita de modo a compatibilizar, permanentemente, as disponibilidades do Fundo com suas necessidades financeiras.
Artigo 7.° — Para cumprimento desta lei, poderá o poder Executivo:
I — celebrar, com o Banco Nacional da Habitação (BNH), convénio
institutivo do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o quando se fizer necessário, observadas as Resoluções n.°s 3/75 e 9/75, respectivamente, do Conselho
de Administração e da Diretoria daquele Banco e as demais normas regulamentadoras do Plano;
II — integrar o Estado e entidades de sua administração indireta no
Sistema Financeiro da Habitação Popular (SIFHAP);
III — designar instituição financeira, organizada sob a forma de
sociedade anónima, preferencialmente sob controle acionário do Estado, para
agente financeiro das operações de crédito a que se referem os artigos 9.°
e 10 desta lei, excetuadas as realizadas diretamente com as COHABs e órgãos
assemelhados, e para exercer as funções de órgão gestor do FUNDHAP-SP;
IV — coibir ou cobrir as perdas em que, eventualmente, incorrerem
as COHABs, ou entidades às mesmas assemelhadas pelo BNH, e que sejam controladas pelo Estado, inclusive mediante participação deste, como estipulante ou
segurado, em sistemas que viabilizem a prática de seguro de crédito, para cobertura dos riscos inerentes às operações ativas das mesmas entidades.
V — elaborar e executar programas permanentes de desenvolvimento comunitário nos conjuntos habitacionais destinados às famílias de baixa renda beneficiárias do PLANHAP.
_ , 294 —
Artigo 8." — O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentarias anuais, inclusive nas relativas ao orçamento plurianual de investimentos
dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes da execução desta lei.
Artigo 9.° — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos e financiamentos até o valor
equivalente a 125.010.460 (cento e vinte e cinco milhões, dez mil, e quatrocentos
e sessenta) unidades padrão de capital do BNH (UPC), correspondentes a Cr$
15.713.815.000,00 (quinze bilhões, setecentos e treze milhões, oitocentos e quinze
mil cruzeiros), para atender às responsabilidades financeiras diretas do Estado
com a execução do PLANHAP, no período de 1975/1979.
Parágrafo único — Nas operações de crédito previstas no caput deste
artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, em nome do Tesouro Estadual, e em favor das respectivas entidades credoras, as garantias que se fizerem necessárias.
Artigo 10 — Fica o Poder Executivo autorizado a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH a entidades executoras de programas ou projetos vinculados ao PLANHAP estadual, inclusive às COHABs e aos municípios
ou entidades pertencentes a Administração indireta.
i 1.° — A prestação das garantias obedecerá aos preceitos da legislação estadual e às normas regulamentares das entidades credoras, no que couber.
§ 2.° — A prestação de garantias a empréstimos que vierem a ser
concedidos a entidades não integrantes da Administração indireta do Estado
ficará subordinada ao oferecimento, pelos favorecidos, das contragaxantias adequadas.
Artigo 11 — Para atender, neste exercício, às responsabilidades financeiras do Estado com a execução do PLANHAP e integralização do
FUNDHAP-SP, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito especial até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
Parágraro único — O valor do crédito especial de que trata este artigo será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12 — Fica o Poder Executivo autorizado a constituir sociedade
por ações, sob a denominação de Companhia Estadual de Casas Populares —
CECAP, com o objetivo de executar e operar os serviços voltados aos planos habitacionais de interesse do Estado e do Plano Nacional de Habitação, com sede
e foro na Capital.
§ l.o — A sociedade de que trata este artigo resultará da absorção
das atividades atualmente desenvolvidas pela Caixa Estadual de Casas para o
Povo — CECAP, criada pela Lei n.° 483, de 10 de outubro de 1949.
§ 2.° — A CECAP assumirá todas as atribuições e responsabilidades
de uma entidade integrante do Sistema Financeiro de Habitação, nos termos das
normas definidas pelo Banco Nacional da Habitação.
§ 3.0 _ O capital da sociedade será dividido em ações ordinárias
nominativas de valor unitário de Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
S4.°
As ações serão subscritas pela Fazenda do Estado, que será
sempre a detentora da maioria do capital social por empresas constituídas pelo
Estado, das quais seja elea cionista majoritário, e por autarquias estaduais.
Artigo 13 — A Fazenda do Estado, como acionista majoritária, fica
autorizada a subscrever ações até o limite correspondente ao valor dos direitos e
dos bens de propriedade da Caixa Estadual de Casas para o Povo, criada pela
Lei n.° 483, de 1949, dos direitos e dos bens apropriados pelo Estado no Fundo
Estadual de Financiamento de Habitação (FUNDHAB), instituído pela Lei n.°
10.433, de 10 de julho de 1972, e aos saldos de dotações orçamentarias, relativas
a despesas ds capital, consignadas no orçamento do Estado à CECAP ou ao
FUNDHAB.
— 295 —
Parágrafo único — A subscrição de novas ações pelo Estado, no caso
de aumento de capital, será feita mediante o aproveitamento de reforços orçamentários, incorporação de reservas resultantes de lucros líquidos, bem assim
pela reavaliação do ativo.
Artigo 14 — A conferência de bens e direitos e a transferência de
obrigações íar-se-ão mediante laudo de avaliação, na forma da legislação pertinente .
Artigo 15 — Aos estatutos da Companhia serão incorporados os dispositivos do Decreto-lei Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969, a alterações subsequentes.
Artigo 16 — O regime jurídico dos empregados da Companhia será
o da legislação trabalhista.
§ 1.° — A contratação de empregados, salvo para as funções de confiança, definidas nos estatutos, para a execução de determinada obra e para funções braçais, será precedida de prova de seleção, realizada pela própria Companhia ou por entidades especializadas.
§ 2.° — Poderão ser postos à disposição da Companhia servidores da
Administração direta e indireta do Estado, com prejuízo de vencimentos ou salários, mas sem prejuízo dos demais direitos e vantagens dos cargos efetivos
ou das funções de que sejam titulares, contando-se-lhes o tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 3.° — Respeitados os preceitos da legislação aplicável, a Companhia
exercerá poder disciplinar sobre o pessoal posto à sua disposição, cabendo-lhe,
inclusive, a prática dos atos pertinentes à sua situação funcional.
Artigo 17 — A Companhia fica autorizada a promover, amigável ou
judicialmente, desapropriações de bens necessários ao atendimento de suas finalidades, previamente declarados de utilidade pública pelo Governo do Estado.
Artigo 18 — A Companhia se sub-rogará nos direitos e obrigações
decorrentes de contratos e convénios de responsabilidade da autarquia — Caixa
Estadual de Casas para o Povo e dos assumidos em nome do Fundo Estadual
de Financiamento de Habitação — FUNDHAB.
§ 1.° — A Caixa Estadual de Casas para o Povo será extinta por
decreto, no momento em que suas atividades passarem a ser desenvolvidas pela
Companhia Estadual de Casas Populares — CECAP.
§ 2.° — O Fundo Estadual de Financiamento de Habitação —
FUNDHAB fica transformado em Fundo Especial de Financiamento e Investimentos em Programas Habitacionais — FINVESTHAB, com o objetivo de suprir
recursos para aquisição de áreas destinadas a programas habitacionais, de urbanização ou reurbanização, assim como para suprir a realização de investimentos
de infra-estrutura e equipamentos comunitários em empreendimentos habitacionais.
§ 3.° — Constituirão recursos do FINVESTHAB:
1 — as dotações orçamentarias que lhe forem atribuídas;
2 — os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
3 — as transferências da União e dos Municípios;
4 — o produto de operações de crédito;
5 — as rendas provenientes da aplicação dos recursos do Fundo, inclusive correção monetária;
6 — as doações; e
7 — quaisquer outras rendas eventuais.
§ 4.° — O Conselho de Orientação, a que se refere o artigo 4.° desta
lei, supervisionará a programação, coordenação e aplicação dos recursos do Fundo, assumindo as atribuições e responsabilidades de órgão Coordenador, para
os efeitos previstos na RD n.° 9/75, do BNH, em seu item 2.1.
296 —
i 5.»
O Poder Fxecutivo fio» autoríiado a designar Instituição financeira para administrar o Fundo, nos termos do Decreto-lei Complementar
rs* 18. de 17 de abril de 19T0.
5 6.° — As ativldades de caráter técaUco necessárias ao desenvolvimento do Fundo serão exercidas pela Companhia Estadual de Casas Populares
— CECAP.
Artigo 19 — Para atender, neste exercido, às responsabilidade* fi•íUu-eirmB do Estado, com a tnu>grall»»çfto do F1NVESTHAB. fica o Poder Executivo Autoriíado a abrir, na Secretaria da Fazenda, credito especial até o limite
de Cr* 5 000 000.00 (cinco milhô« de cruzeiros).
Parágrafo único
O valor do crédito especial de que trata este artigo será coberto com o produto de operações de credito que a Secretaria da FaxaãM fica autortiada a realiiar, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 30 — Dentro de 90 i noventa) dias. contados da publicação
desta lei, o Poder Executivo deverá adotar as medidas necessárias a constituição
4a Co(ti{Mnhia e providências a ela relacionadas.
Artigo 21 — Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao re— irwjmmento dus saldos de dotações orvarnent&rias consignadas à Caixa Estadual
d* Casas para o Povo e ao Fundo Estadual de Financiamento de Habitação —
FCNDHAB.
Artigo 33 - Os atas contratos e outros papeis em que a CECAP e
ÍS COHABs do Estado sejam partes Interessadas, ficam isentos de impostos e
:axas estaduais de qualquer natureza.
P&rágraXo único — Nos processos judiciais em que a CECAP
e as COHABs do Estado sejam partes ou de qualquer modo interessadas, as ciustas
cfc» «;»-.entuários deverão ser contadas sempre com rc-duç&o de 50% (cinquenta
por cento» sobre o serviço previsto nos registros em vigor na data dos atos em
pmeica, bem assim nas custas dos «erventuàrtoa do foro extrajudicial, de cartono», de tabeli&es, registros civis, de imóveis, de títulos e documentos.
Artigo 33 — Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
SAo Paulo, 24 de outubro de 1975
A-rt 139/75
.-^enflor itestrtente
Tenho a honra de .vjbmeter à apreciação dessa nobre Assembleia,
por intermédio de Vossa Fxccléncta, o incluso projeto de lei que autoriza a
fazenda do Fitado a alienar, por doacao, ao Departamento de Estradas de
Kncagem, trrt faixas de terreno, com 36 246 m2, situadas no Município de
rrememd*. as quais integram área maior f>cupada pelo Instituto de Reeducaçào
de Trememoe. sjix>rf!inado ao Departamento de Institutos Penais do FSstado,
da Secretaria da Justiça.
A medida tem em vista possibilitar
o alargamento da Rodovia
BP-tt «antiga estrada Rio—8ao Paulo, no trecho Tnubaté—PlnrlamonhangaDa, para que ai sejam executadas obras ''implementares, inclusive acostamentos pavimentado», em beneficio do conforto e segurança dos próprio usuários.
De outra parte, o artigo 2 o prev* o asfaltamento, pelo DER, e às
sua expensa», da via de ateas© que ttg» a sede do referido Instituto àquela ro•wrta, o que vem ao encontro de irjgest&o feita pela mesma Pasta da Justiça,
que nas ac opte à ticaçfto em tela.
— 297 —
Entendendo justificada, com esses esclarecimentos, a anexa propositura, e fazendo-a acompanhar dos elementos Indispensáveis à sua instrução,
renovo a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1975
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem; áreas de terreno situadas no Município de Tremembé, e
dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por
doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem, para fins de regularização
e alargamento da faixa de domínio da Rodovia SP-66, trecho Taubaté-Pindamonhangaba, três áreas de terreno situadas no Município ae Tremembé, perfazendo 36.246 m2 (trinta e seis mil duzentos e quarenta e seis metros quadrados), sob a administração da Secretaria da Justiça, caracterizadas no Desenho
n. 3.461, da Procuradoria Geral do Estado, assim descritas e confrontadas:
Área 1 — inicia no ponto "A"-PC, situado na margem esquerda
da estrada de Rodagem Taubaté-Pindamonhangaba, na altura do
marco de quilometragem 165+167 m, junto á cerca de divisa do IRT
— Instituto de Reeducação de Tremembé. Do ponto "A"-PC, segue
em curva à direita com raio de 315 m. (trezentos e quinze metros),
num desenvolvimento de 104 m (cento e quatro metros), até o
ponto "B"-PT. Daí, segue em linha reta, na distancia de 537,10
m (quinhentos e trinta e sete metros e dez centímetros), até o
ponto "C"-PC. Daí, segue em curva à direita, com raio de 227 m
(duzentos e vinte e sete metros), num desenvolvimento de 211,18
m (duzentos e onze metros e dezoito centímetros), passando pela
entrada principal do IRT, até o ponto "D"-PT. Daí, segue em linha reta, na distância de 56,70 m (cinquenta e seis metros e setenta centímetros), até o ponto "E"-PC. Daí, segue em curva à
esquerda, com raio de 146,50 m (cento e quarenta e seis metros
e cinqiienta centímetros), num desenvolvimento de 353 m (trezentos e cinquenta e três metros), até o ponto "F"-PT. Dai, segue
em linha reta, na distancia de 33 m (trinta e três metros), até
o ponto "G". Daí, voltando em direção ao ponto "F", segue em
linha reta, na distancia de 34 m (trinta e quatro metros), até o
ponto "H"-PC. Dal, segue em curva à direita, num desenvolvimento de 369 m (trezentos e sessenta e nove metros), até o ponto
"I"-PT. Daí, segue em linha reta, na distância de 56,30 m (cin,qiienta e 6eis metros e Wnta centímetros), até o ponto "J"-PC.
Daí, segue em curva â esquerda, num desenvolvimento de 208 m
(duzentos e oito metros), até o ponto "K"-PT. Daí, segue em linha reta, na distância de 538 m (quinhentos o trinta e oito metros), até o ponto "L"-PC. Daí, segue em curva à esquerda, num
desenvolvimento de 105 m (cento e cinco metros), até o ponto
"M"-PT. Daí, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 8 m (oito metros), até o ponto "A"-PC, início da pre-
— 298 —
sente descrição, encerrando a área de 8.039 m2 (oito mil e trinta
e nove metros quadrados).
Área 2 — inicia no ponto "A", situado na margem esquerda da estrada de rodagem que liga Taubaté a Pindamorrhangaba,
na altura do marco de quilometragem 166-f 560 m, junto & rerca divisória do IRT — Instituto de Reeducaçao de Tremembé. Do ponto "A", segue em curva à direita, com raio de 265 m (duzente»
e sessenta e cinco metros) e num setor de desenvolvimento de 35
m v trinta e cinco metros), até o ponto "B"-PT. Dai, segue em linha
reta, na distância de 323.98 m (quinhentos e vinte e três metros e
noventa e oito centímetros), ate o ponto •'C"-FC. Dai, segue em
curva à direita, com o raio de 365 m (trezentos e sessenta e cinco
metros», num desenvolvimento de 320,84 m (trezentos e vinte metros e oitenta e quatro centimetros), ate o ponto "D"-PT. Dai, segue em Unha reta, na distância de 97 m (noventa e sete metros),
até o ponto "E"-PC. Dai, segue em curva à esquerda, com raio de
18S m (cento e oitenta e cinco metros), mim desenvolvimento de
107.12 m t cento e sete metros e doae centímetros), até o ponto
"P--PX. Dai. segue em linha reta, na distancia de 353.44 m (trezentos e cinquenta e três metros e quarenta e quatro centimetros),
até o ponto "G "-PC. Dai, segue em curva à direita, com raio de
515 m (quinhentos e quinze metros) e desenvolvimento de 178,19
m icento e setenta e oito metros e dezenove centimetros), até o
ponto "H"-PC. Dal, segue em linha reta, na distância de 107,27 m
(cento e sete metros e vinte e sete centimetros), até o ponto "I",
localizado à margem esquerda do Rio Una, na estaca divisória entre OB Municípios de Tremembé e Pindamonhangaba, no Km
1684 300.50 m. Do ponto "I", deflete a direita em angulo reto e
segue em linha reta, na distância de 8 m (oito metros), até o
ponto "J". Dai, deflete à direita e segue em linha reta na distancia de 107.27 (cento e sete metros e vinte e sete centimetros),
até o ponto "K"-PC. Dai, segue em curva à esquerda, num desenvolvimento de 175,77 m < cento e setenta e cinco metros e setenta e
sete centímetros), até o ponto " V - P T . Dal, segue em linha reta.
na distância de 353,44 m 'trezentos e cinquenta e três metros e
quarenta e quatro centimetros), até o ponto 'M"-PC. Dal, segue
em curva à direita, num desenvolvimento de 110,68 m (cento e
de* metros e sessenta e oito centímetros), até •> ponto "N"-PT. Daí,
segue em linha reta, na distância de 97 m (noventa e sete metros), até o ponto "O"-PC. Dai, segue em curva a esquerda, num
desenvolvimento de 314,68 m (trezentos e quatorze metros e sessenta e oito centimetros), até o ponto "P"-PT. Daí, segue em linha reta, na distância de 524 m (quinhentos * vinte e quatro metros), até o ponto "Q". Daí, segue em linha reta, na distância de
35 m itrinta e cinco metros), até o ponto "A 1 , inicio da presente
descrição, encerrando a área de 11.050 m2 (onze mil e cinquenta
metros quadrados).
Área 3 — inicia no ponto "A"-PC, situado a margem direita da
estrada de rodagem que liga Taubaté a Pindamonhangaba, na altura do marco de quilometragem n. 166+360 m, junto & divisa dos
terrenos ocupados pela usina volante de asfalto do DER. Do ponto "A"-PC, segue em curva à esquerda com raio de 191,50 m
(cento e noventa e um metros e cinquenta centimetros), num desenvolvimento de 63 m (sessenta e três metros), até o ponto "B"-PT.
Daí, segue em linha reta, na distância de 123 m (cento e vinte e
trê» tnetn»), até o ponto "C"-PC. Deste pon'A segue em curva à
direita, com desenvolvimento de 80,34 m (oitenta metros e trinta e
quatro centímetros), até o ponto "D"-PT, do qual segue em li-
— 299 —
nha reta, na distância de 524 m (quinhentos e vinte e quatro metros), até o ponto "E"-PC. Dal, segue em curva à direita, com desenvolvimento de 301,50 m (trezentos e um metros e cinquenta centímetros), até o ponto "F"-PT. Dal, segue em linha reta, na distância de 97 m (noventa e sete metros), até o ponto "G"-PC. Dal,
segue em curva à esquerda, no desenvolvimento de 119,27 m (cento e dezenove metros e vinte e sete centímetros), até o ponto
"H"-PT. Daí, segue em linha reta, na distância de 353,44 m rtrezentos e cinquenta e três metros e quarenta e quatro centímetros),
até o ponto "I"-PC. Daí, segue em curva à direita, no desenvolvimento de 170,23 m (cento e setenta metros e vinte e três centímetros), até o ponto "J"-PT. Daí, segue em linha reta, na distância de 107,27 m (cento e sete metros e vinte e sete centímetros),
até o ponto "K", localizado à margem esquerda do Rio Una, na
estaca divisória dos Municipios de Tremembé e Pindamonhangaba, no Km 168+300,50 m. Do ponto "K", deflete à direita em ângulo reto, e segue em linha reta pela margem esquerda do Rio
Una, na distância de 8 m (oito metros), até o ponto "L". Daí, deílete à direita em ângulo reto e segue em linha reta na distancia
de 107,27 m (cento e sete metros e vinte e sete centímetros), até o
ponto "M"-PC. Daí segue em curva à esquerda, com raio de 485 m
(quatrocentos e oitenta e cinco metros) e desenvolvimento de 167,81
m (cento e sessenta e sete metros e oitenta e um centímetros), até
o ponto "N"-PT. Dai, segue em linha reta, na distância de 353,44
m (trezentos e cinquenta e três metros e quarenta e quatro centímetros), até o ponto "O"-PC. Daí, segue em curva à direita, com
raio de 215 m (duzentos e quinze metros), no desenvolvimento de
124,49 m (cento e vinte e quatro metro se quarenta e nove centímetros), até o ponto "P"-PT. Daí, segue em linha reta, na distância de 97 m (noventa e sete metros), até o ponto "Q"-PC. Daí,
segue em curva à esquerda, com raio de 335 m (trezentos e trinta
e cinco metros) e desenvolvimento de 294,47 m (duzentos e no->
venta e quatro metros e quarenta e sete centímetros), até o ponto
"R"-PT. Daí, segue em linha reta, na distância de 523,98 m (quinhentos e vinte e três metros e noventa e oito centímetros), até
o ponto "S"-PC. Daí, segue em curva à esquerda com raio de 235
m (duzentos e trinta e cinco metros), no desenvolvimento de 78,02
m (setenta e oito metros e dois centímetros), até o ponto "T"-PT.
Daí, segue em linha reta, na distância de 225 m (duzentos e vinte
e cinco metros), até o ponto "U", localizado junto à cerca divisória da estrada Municipal e à usina volante de asfalto do DER. Do
ponto "U", deflete à direita e segue em linha reta, cruzando a
mencionada estrada municipal, na distância de 31 m (trinta e um
metros), até o ponto "V", localizado junto a um valo de divisa.
Do ponto "V", deflete à direita e segue em linha reta pela cerca
divisória da usina volante de asfalto do DER, cruzando novamente a estrada municipal, na distância de 59,34 m (cinquenta e nove
metros e trinta e quatro centímetros), até o ponto "A", inicio da
presente descrição, encerrando a área de 17.157 m2 (dezessete mil
cento e cinquenta e sete metros quadrados).
Artigo 2.° — Da escritura de doação deverá constar cláusula dispondo que o Departamento de Estradas de Rodagem se compromete a pavimentar, às suas expensas, a via de acesso que liga a sede do Instituto de Reeducação de Tremembé, da Secretaria da Justiça, à Rodovia SP-66.
Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
— 300 —
de
de 1975.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO
Divisão de Engenharia
Escritório Regional do Vale do Paraíba
Processo: DIPE n. 8.561/71 e apenso auto proc. n. 87/72.
Interessado: Instituto de Reeducação de Tremembé.
Assunto: Cessão de área daquele estabelecimento ao DER.
Local: Tremembé — IRT.
Laudo de avaliação em termos de «valor simbólico» de 3 (três) áreas de terrenos
(própiros estaduuis), a serem transferidas ao DER, localizadas junto à estrada
de rodagem (SP-66) que liga Taubaté a Plndamonhangaba, entre os quilómetros
165+167 m e 1OT+300,50 m, necessárias ao alargamento daquela estrada e obras
complementares
I — PRELIMINARES
Conforme se depreende do ofício inicial de fls. 2, o DER solicitou ao
IRT (Instituto de Reeducação de Trememé), a cessão a título precário, de uma
área de aproximadamente 1.500,00 m?, situada à margem direita da estrada de
rodagem Taubaté-Pindamonhangaba, na zona divisória municipal, necessária à
construção de uma usina de asfalto para os serviços de recapeamento da mencionada estrada (vide doe. as fls. 3 e «croqui» às fls. 4).
Posteriormente, o DER, através do ofício n. 145/DER-6/72, às fls. 11,
faz juntada uma cópia dos autos n. 142.707/DER/72, que trata da transferência
de área pertencente à Secretaria da Justiça, para o Departamento de Estradas
de Rodagem — Secretaria dos Transportes, bem como uma planta que assinala
a área em questão.
As fls. 13, o DER afirma que a área a ser transferida é de 36.114,00 m2
e necessária para que a faixa de domínio do trecho fique regularizada em 30,00 m
de largura e permita a execução de obras complementares.
Com a elaboração de nova planta, passaremos aos memoriais descritivos das áreas a serem transferidas, submetendo preliminarmente à apreciação
da Douta S.P. competente, pois conforme pode-se observar nas plantas fornecidas pelo DER, a área ocupada pela usina de asfalto não está sendo objeto da
presente transferência.
II — MEMORIAIS DESCRITIVOS
• I I . l . ÁREA 1 — Divisas e confrontações — Inicia no ponto «A»=PC,
denominado em planta anexa, situado na margem esquerda da estrada de rodagem Taubaté-Pindamonhangaba, na altura do marco de quilometragem 165+167
metros, junto a cerca de divisa do IRT (Instituto de Reeducação de Tremembé).
Do ponto «A»=PC, segue em curva à direita com raio de 315,00 m (trezentos e
quinze metros), num desenvolvimento de 104,00m (cento e quatro metros) até
o ponto «B»=PT. Daí, segue em linha reta na distância de 537,10 m (quinhentos
e trinta e sete metros e dez centímetros) até o ponto «C»=PC. Daí, segue em
curva à direita, com raio de 227,00m (duzentos e vinte e sete metros), num desenvolvimento de 211,18m (duzentos e onze metros e dezoito centímetros), passando pela entrada principal do IRT, até o ponto «D»=PT. Daí, segue em linha
reta na distância de 56,70m (cinquenta e seis metros e setenta centímetros), até
o ponto «E» = PC. Daí, segue em curva à esquerda, com raio de 146,50 m (cento
e quarenta e seis metros e cinquenta centímetros), num desenvolvimento de
353,00m (trezentos e cinquenta e três metros), até o ponto «F»=PT. Daí, segue
em linha reta na distância de 33,00m (trinta e três metros), até o ponto «O». Daí,
voltando em direção ao ponto «F», segue em linha reta na distância de 34,00 m
— 301 —
(trinta e quatro metros), até o ponto «H»=PC. Dal, segue em curva à direita,
num desenvolvimento de 369,00 m (trezentos e sessenta e nove metros), até o ponto
«I»=PT. Dal, segue em Unha reta na distância de 56,30 m (cinquenta e seis metros
e trinta centímetros) até o ponto «J»=PC. Dai, segue em curva à esquerda, num
desenvolvimento de 208,00 m (duzentos e oito metros), até o ponto «K»=PT. Dal,
segue em linha reta na distância de 538,00 m (quinhentos e trinta e oito metros)
até o ponto «L»=PC. Daí, segue em curva à esquerda, num desenvolvimento
de 105,00 m (cento e cinco metros) até o ponto «M»=FT. Dal, deílete à direita
e segue em linha reta na distância de 8,00 m (oito metros) até o ponto «A»=PC,
inicio do presente memorial, encerrando esta descrição uma -área de 8.039,00 m(oito mil e trinta e nove metros quadrados).
II. 2. ÁREA 2 — Divisas e confrontações — Inicia no ponto «A», denominado em planta anexa, situado na margem esquerda da estrada de rodagem
que liga Taubaté a Pindamonhangaba, na altura do marco de quilometragem
166+506 m, junto à cerca divisória do IRT — Instituto de Reeducacao de Tremembé. Do ponto «A», segue em curva à direita com raio de 265,00 m (duzentos
e sessenta e cinco metros), num setor de desenvolvimento de 35,00m (trinta e
cinco metros), até o ponto <cB»=PT. Daí, segue em linha reta na distância de
523,98 m (quinhentos e vinte e três metros e noventa e oito centímetros), até o
ponto «C»=PC. Daí, segue em curva a direita com raio de 365,00 m (trezentos
e sessenta e cinco metros), num desenvolvimento de 320,84m (trezentos e vinte
metros e oitenta e quatro centímetros), até o ponto «D»=PT. Daí, segue em linha
reta na distância de 97,00m (noventa e sete metros), até o ponto «E»=PC. Daí,
segue em curva à esquerda com raio de 185,00 m (cento e oitenta e cinco metros),
num desenvolvimento de 107,12 m (cento e sete metros e doze centímetros), até
o ponto «F»=PT. Daí, segue em Unha reta na distância de 353,44 m (trezentos
e cinquenta e trôs metros e quarenta e quatro centímetros), até o ponto «G»=PC.
Dai, segue em curva à direita com raio de 515,00 m (quinhentos e quinze metros)
e desenvolvimento de 178,19 m (cento e setenta e oito metros e dezenove centímetros), até o ponto «H»=PT. Dai, segue em linha reta na distância de 107,27 m
(cento e sete metros e vinte e sete centímetros), até o ponto «I», localizado à
margem esquerda do Rio Una, na estaca divisória entre os Municípios de Tremembé e Pindamonhangaba, no km 168+300,50 m. Do ponto «I», deflete a direita
em ângulo reto e segue em linha reta na distância de 8,00m (oito metros), até
o ponto «J». Dai, deflete à direita e segue em Unha reta na distância de 107,27 m
(cento e sete metros e vinte e sete centímetros), até o ponto «K»=PC. Dai, segue
em curva à esquerda, num desenvolvimento de 175,77 m (cento e setenta e cinco
metros e setenta e sete centímetros), até o ponto «L»=PT. Daí, segue em Unha
reta na distancia de 353,44 m (trezentos e cinquenta e três metros e quarenta
e quatro centímetros), até o ponto «M»=PC. Daí, segue em curva & direita, num
desenvolvimento de 110,68 m (cento e dez metros e sessenta e oito centímetros),
até o ponto «N»=PT. Daí, segue em Unha reta na distância de 97,00 m (noventa
e sete metros), até o ponto «O»=PC. Dai, segue em curva à esquerda, num desenvolvimento de 314,68m (trezentos e quatorze metros e sessenta e oito centímetros),
até o ponto «P»=PT. Daí, segue em linha reta na distância de 524,00 m (quinhentos e vinte e quatro metros), até o ponto «Q». Daí, segue em Unha reta na distância de 35,00 m (trinta e cinco metros), até o ponto «A», início do presente memorial, encerrando esta descrição uma área de 11.050,00 m2 (onze mil e cinquenta
metros quadrados).
II.3. ÁREA 3 — Divisas e confrontações — Inicia no ponto «A»=PC,
denominado em planta anexa, situado à margem direita da estrada de rodagem
que Uga Taubaté a Pindamonhangaba, na altura do marco de quilometragem
166 +360 m, junto à divisa dos terrenos ocupados pela usina de asfalto do DER.
Do ponto «A»=PC, segue em curva à esquerda com raio de 191,50 m (cento
e noventa e um metros e cinquenta centímetros), num desenvolvimento de 71,00m
(setenta e um metros), até o ponto «B»=PT. Dai, segue em Unha reta na distância de 123,00m (cento e vinte e três metros), até o ponto «C»=PC. Daí, segue
em curva à direita, num desenvolvimento de 80,34 m (oitenta metros e trinta
e quatro centímetros), até o ponto «D»=PT. Dai, segue em linha reta na distância de 524,00m (quinhentos e vinte e quatro metros), até o ponto «E»=PC. Dai,
segue em curva â direta, num desenvolvimento de 301,50 m (trezentos e um metros e cinquenta centímetros), até o ponto «P»=PT. Dal, segue em linha reta
— 302 —
na distancia de 97,00m «noventa e set« metros), até o ponto «O»=PC Dal
segue em curva à esquerda, num desenvolvimento de 119,27 m (cento e deaenove
meu», • vinte e sete centímetros>. «té o ponto *H»=PT. Dal, segue em linha reta
na distancia de 353,44 m (trezentos e cinquenta e três metros e quarenta e quatro
centímetros) ate o ponto «I»: PC. Dai. ^ e tm c u r v a à d l r e t t a i n u m J ^ .
volvimento de 170.23 m (cento e setenta metros e vinte e três centímetros) até
o ponto tJ>=PT. Dal. segue em Unha reta na distancia de 107,27 m (cento e s e t e
metros e vinte e sete centímetros), até o ponto «K», localizado à margem esquerda
do Rio Una, na estaca divisória dos Municípios de Tremembé e Pindamonhangaba
oo km 16* + 300,50 m. Do ponto «K», deflete a direita em ângulo reto e segue em
linha reta na distancia de 8,00m tolto metros*, até o ponto «L». Dai. deflete
à direita e segue em Unha reta na distancia de 107,27 m (cento e sete metros
e «late e sete centímetros), até o ponto *M» = PC. Dai. segue em curva à esquerda com raio de 485,00 m «quatrocentos e oitenta e cinco metros) e desenvolvimento de 167.81 m (cento e sessenta e sete metros e oitenta e um centímetros).
até o ponto *N»-PT. Dal. segue em Unha reta na distancia de 353,44 m (trezentos e cinquenta e três metros e quarenta e quatro centímetros), até o ponto
<O» = PC. Dai. segue em curva à direita com raio de 215,00 m (duzentos e quinze
metro» e desenvolvimento de 134 49 m (cento e vinte e quatro metros e quarenta
e nove centímetros), até o ponto <P»-FT. Daí, segue em linha reta na distancia
de 97.00m inoventa e sete metros), até o ponto «Q» = PC. Dal, segue em curva
à esquerda com raio de 335,00 m itrezentos e trinta e cinco metros) e desenvolvimento de 394,47m (duaentos e noventa e quatro metros e quarenta e sete centímetros),
até o ponto iR*=PT. Dai. segue em Unha reta na distância de 523,98 m (quinhentos e vinte e três metros e noventa e oito centímetros), até o ponto «S» = PC.
Dai. segue em curva à esquerda com raio de 235,00 m (duzentos e trinta e cinco
metros» e desenvolvimento de 78.03m (setenta e oito metros e dois centímetros),
até o ponto «T» - PT. Dal. segue em Unha leta na distancia de 225,00 m (duzentos
e vinte e cinco metros), até o ponto *U». localizado junto a uma cerca divisória
da estrada municipal que vai à usina de asfalto do DER Do ponto «U>, deflete
à direita seguindo a mencionada cerca divisória na distância em Unha reta de
33.00 m (vinte e dois metros), até o ponto «V». Dai, deflete à direita, seguindo
a cerca divisória da usina de asfalto do DER, deixando a cerca divisória da estrada
municipal, numa distancia em Unha reta de 50.00m (cinquenta metros), até o
ponto «A», inicio do presente memorial, encerrando esta descrição uma área de
17 063.00ma (desessete mil e cinquenta e dois metros quadrados).
m
— AVALIAÇÃO
Tratando-se de uma possível transferência de imóveis entre duas Secretarias de Estado, adotaremos na presente avaliação o valor simbóUco de Crt
0.01/m* (um centavo por metro quadrado) para calculo dos valores dos terrenos,
os quais serão obtidos mediante a multiplicação de Cr$ 0,01 vezes a área total
de cada um.
Assim
n.l.
VU =
Vtl =
teremos:
ÁREA 1 <Area = 8.039,00 m2)
Cr» 0,01 x 8.039,00mi
Crf 80 39 (oitenta cruzeiros e trinta e nove centavos)
11.2. ÁREA 2 <Area = 11.050,00m*)
Vt3 = Crt 0,01 % 11.060,00 ma
Vt3 = 110,50 'cento e dez cruzeiros e cinquenta centavos)
11.3. ÁREA 3 'Área = 17.052,00mi)
Vt3 = Crt 0,01 x 17.052,00 ma
VtJ = Crt 17052 (cento e setenta cruzeiros e cinquenta e dois centavos)
VALOR DO IMÓVEL. (Vi)
Será igual & somatória dos valores dos terrenos (Vts): Vtl4-Vt2 +Vt3.
— 303 —
toco,
Vt =
Vt = Crt MJ9 + Cr$ 110,60 + Cr» 170,42
Vt = Crt 361,41 (trezentos e sessenta e um craaeiras e quarenta e
um centavos).
84o José doa Campo*, 27 de abril de 1973.
Eag.» Walter de O. Borga»
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO
Divlsio de Engenharia
F*cr1t«r4o Racional do Vale d* Paraíba
ProceMo: DIPE n. 8 5C1/71 e apenso Aut. Prov. n. 87/72.
Interessado: IRT — Instituto de Reeducaçao de Tremembé.
Assunto: Cessão de área daquele estabelecimento ao DER.
liocal: Tremembé <IRT).
Aditamento ao laudo de avaliação realiaido em 27-4-7S, referente à avaliação em
«termos de valor oimbólico» de 3 (trén) âreaa de ti minas (L 2 e S) (próprios
oatadwúe), Mb a jurisdição do DIPE — IRT, m •erem transferidas a» DER,
Uwmltaadaa Junto à estrada de rodagem (SP-66) qoe tig* Taobalé a Phid«aionhangaba, entre os qultõmetro* 165 f Vfí m e lM + 3Mfi»m, ninwÉiiaa à recnUrfaBçAo
da íaUa de M metrw daquela estrada e ice—o à oaina volante de asfalto do DER
I — PRfCt.lMINARES
O presente protocolado retornou a esta Regional para atender a cota
do Sr, Diretor do S.P., no sentido de esclarecer-se sobre a Área superior à faixa
de 30 metros entre as estacas 255 e 270, onde está localizada a usina volante de
asfalto do DER, na denominada área 3, objeto da presente transferência (vide
planta anexa).
No citado trecho torna-se necessário que aquela área superior k faixa
de 30m (trinta metros), seja transferida ao DER, pois a mesma serve de acesso
à referida usina de asfalto.
Concluídas as pesquisa» junto à Secâo de Documentos DER e IRT,
bem como a devida correçfio na planta anexa, passaremos à elaboração do memorial descritivo, somente da área 3, e a avaliação das áreas objeto do presente
protocolado.
II — MEMORIAL DESCRITIVO
II 3 — ÁREA 3 — Divisa* e confrontações — Inicia no ponto «A» = PC,
denominado em planta anexa, situado à margem direita da estrada de rodagem
que liga Taubate a Ptnrlnmnnhangaba, na altura do marco de quilometragem
186 t 360m. junto à divisa dos terrenos ocupados pela usina volante de asfalto
do DER. Do ponto *A» = PC, segue em curva à esquerda com raio de 191,50 m
(cento e noventa e um metros e cinquenta centímetros), num desenvolvimento
de 63,00tn (sessenta e três metros), até o ponto >B»-PT. Dai, segue em linha
reta na distancia de 123,00m (cento e vinte e três metros), até o ponto «C»=PC.
Dal, segue em curva à direita, com desenvolvimento de 80,34 m (oitenta metros
e trinta e quatro centímetros), até o ponto «D»=PT. Dai, segue em Unha reta
na distancia de 524,00m (quinhentos e vinte e quatro metros), até o ponto
_
304 —
«E»=PC. Daí, segue em curva à direita com desenvolvimento de 301,50 m (trezentos e um metros e cinquenta centímetros), até o ponto «F»=PT. Dal, segue
em linha reta na distancia de 97,00m (noventa e sete metros), até o ponto
<G»=PC. Dai. segue em curva à esquerda no desenvolvimento de 119,27 m (cento
e dezenove metros e vinte e sete centimetros), até o ponto «H»=PT. Dal, segue
em linha reta na distância de 353 44 m (trezentos e cinquenta e três metros
e quarenta e quatro centímetros), até o ponto «I»=PC. Dal, segue em curva
à direita no desenvolvimento de 170,23 m (cento e setenta metros e vinte e três
centímetros), até o ponto *J»=PT. Dai. segue em linha reta na distancia de
107.27 m (cento e sete metros e vinte e sete centimetros), até o ponto «K», localizado a margem esquerda do Rio Una, na estaca divisória dos Municípios de
Tremembé e Pindamonhangaba, no km 168+300,50 m. Do ponto «K», deflete
à direta em angulo reto, e segue em Unha reta pela margem esquerda do Rio
Una, na distancia de 8,00m (oito metros), até o ponto «L». Dal, deflete à direita
em angulo reto e segue em linha reta na distância de 107,27 m (cento e sete metros e vinte e sete centímetros), até o ponto «M»=PC. Dai, segue em curva
à esquerda, com raio de 485,00 m (quatrocentos e oitenta e cinco metros) e desenvolvimento de 167,81 m (cento e sessenta e sete metros e oitenta e um centímetros), até o ponto «N»=PT. Dai, segue em linha reta na distância de 353,44 m
(trezentos e cinquenta e três metros e quarenta e quatro centímetros), até o
ponto «O» = PC. Daí. segue em curva à direita com raio de 215,00 m (duzentos
e quinze metros) e no desenvolvimento de 124 49 m (cento e vinte e quatro metros e quarenta e nove centimetros), até o ponto «P»=PT. Daí, segue em linha
reta na distância de 97,00m (noventa e sete metros), até o ponto «Q»=PC. Daí,
segue em curva à esquerda, com raio de 335,00 m (trezentos e trinta e cinco metros) e desenvolvimento de 294,47 m (duzentos e noventa e quatro metros e quarenta e sete centímetros), até o ponto «R» = PT. Dal, segue em linha reta na distância de 523,98 m (quinhentos e vinte e três metros e noventa e oito centímertos), até
o ponto «S»=PC. Dal, segue em curva à esquerda com ralo de 235,00 m (duzentos
e trinta e cinco metros), no desenvolvimento de 78,02m (setenta e oito metros
e dois centímetros), até o ponto tT»=PT. Dal, segue em linha reta na distância
de 225,00m (duzentos e vinte e cinco metros), até o ponto «U», localizado junto
a uma cerca divisória da estrada municipal e à usina volante de asfalto do DER.
Do ponto «U», deflete à direita e segue em linha reta, cruzando a mencionada
estrada municipal, na distância de 31,00 m (trinta e um metros), até o ponto
<V», localizado junto a um valo de divisa. Do ponto «V», deflete â direita, e segue
em linha reta pela cerca divisória da usina volante de asfalto do DER, cruzando
novamente a estrada municipal, na distância de 59,34 m (cinquenta e nove metros
e trinta e quatro centimetros), até o ponto «A», início do presente memorial,
encerrando esta descrição uma área de 17.157,00m2 (dezessete mil, centro e cinquenta e sete metros quadrados).
III — AVAIJAÇAO
Em se tratando de uma possível transferência de imóveis entre duas
Secretarias de Estado, adotaremos na presente avaliação, o valor simbólico de
Cr$ 0,01/m2 (um centavo por metro quadrado) para cálculo do valor do terreno
iVt), o qual será obtido mediante a multiplicação de Cr$ 0,01 vezes a área total.
Os valores das áreas 1 e 2, permanecerá os mesmos.
Assim, teremos:
III.3. VALOR DO TERRENO (Vt)
Área 3 = 17.157,00 m2
Vt3 = Clt 0,01 X 17.157,00
I Vt3 = Cr$ 171,57 I
(cento e setenta e um cruzeiros e cinquenta e sete centavos).
— 305 —
HI.4. VALOR DO IMÓVEL (Vi)
Será igual à somatória dos valores dos terrenos (Vts): Vtl+Vt2 + Vt3.
Logo, teremos:
Vi = Vtl+Vt2+Vt3
Vi = Cr$ 80,39 + 110,50 + 171,57
Vi = Cr$ 362,46
(trezentos e sessenta e dois cruzeiros e quarenta e seis centavos).
São José dos Campos, 14 de agosto de 1973.
Eng.° Walter de O. Borges
(*)
O original desta mensagem foi acompanhado de cópia da escritura a que se refere.
São Paulo, 3 de novembro de 1975
A—n.° 140/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de Lei n.° 449, de 1975, decretado por essa
nobre Assembleia, conforme Autógrafo n.° 13.149, que me foi remetido, pelos motivos que passo a expor.
A propositura, de minha iniciativa, dispõe sobre a fixação do efetivo
da Policia Militar do Estado e providências correlatas.
Incide o veto sobre o § 1.°, acrescentado, através de emenda legislativa, ao artigo 2.° do projeto, e que assim estatui:
«§ 1.° — As vagas criadas para o posto de 2.° Tenente PM, previstas no inciso I deste artigo, ficam asseguradas às Praças oriundas
da extinta Força Pública do Estado, que, em 9 de abril de 1970, integravam os diversos Quadros na Graduação de Subtenente, garantindo-se a preferência à promoção aos atuais Aspirantes a Oficial PM,
desde que estejam em atividade.»
Devo acentuar, desde logo, que a medida, por dizer respeito ao preenchimento de vagas, mediante promoção especial, a determinados integrantes da
Corporação, é impertinente ao projeto e vulnera o inciso m do artigo 22 da
Constituição do Estado, que atribui ao Governador, com exclusividade, a competência para a iniciativa das leis em matéria dessa natureza.
Inconstitucional se revela, ainda, a disposição, sob outro aspecto. £
que, ao assegurar a promoção ao posto de 2.° Tenente PM para os Subtenentes
que, em 9 de abril de 1970, integravam, nessa graduação, os diversos quadros da
Policia Militar, o § i.°, impugnado, implica em aumento da despesa, pois, alcançando situações ocorrentes naquela data, atinge a inativos, e além disso, proporciona acesso à graduação superior para as demais praças, em quantitativo igual
ao dos beneficiados. Infringe-se, destarte, ainda que indiretamente, o parágrafo único do artigo 22 da Constituição do Estado, segundo o qual não se admitirão emendas que aumentem a despesa prevista, nos projetos de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. Com relação aos inativos, abrangidos pela disposição, ocorrerá, certamente, conflito com o § 2.° do artigo 102 da Constituição da
República.
— 306 —
Ainda mais. Consoante Informa a Secretaria da Segurança Pública,
dos Subtenentes, em atividade, a serem alcançados pelo beneficio, apenas reduzida parcela tem idade inferior ao limite estabelecido para permanência no posto
de 2.° Tenente PM do Quadro de Oficiais Militares, que é de 44 anos nos termos
do artigo 19, inciso I, do Decreto-Lei n.° 260, de 29 de maio de 1970. A promoção acarretara, pois, como consequência, a imediata transferência para a reserva
remunerada da maioria dos Subtenentes, que perceberá, na inatlvidade, vencimentos superiores aos que atualmente aufere. Alguns, no entanto, — os que tem
menos de 25 anos de serviço — não lograrão obter o quinquénio respectivo e a
6.* parte, e passarão à condição de inativos com proventos proporcionais, inferiores aos vencimentos que hoje percebem. A medida, portanto, se beneficia a
alguns, prejudica a outros, nfto se revestindo da necessária equidade e representando, mesmo, tratamento iniquo para um grupo de servidores, o que nâo seria
admissível.
Finalmente, é preciso consignar que, a pretexto de corrigir desequilíbrio hierárquico ocasionado pela edição do Decreto-Lei n.° 217, de 8 de abril de
1910, a disposição em causa desborda dos limites da concessão prevista no 3 2.°
do artigo 1.° das Disposições Transitórias desse diploma legal, por dispensar o nível de escolaridade exigido para ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares, então denominado Quadro de Oficiais de Policiamento e Guarda.
Do exposto se verifica que o 5 1.° acrescentado ao artigo 2.° da proposição original, além de impertinente à matéria do projeto e inconstitucional
sob mais de um aspecto, apresenta-se defeituoso no que respeita aos critérios da
concessão, podendo mesmo resultar em prejuízo para alguns dos seus supostos beneficiários. Só essa circunstância já seria bastante para evidenciar que a medida, ainda que em tese admissível, demandaria estudo de maior profundidade, por
envolver situações diversificadas e complexas, não merecendo acolhida nos termos
em que está configurada.
Reconhecendo, todavia, a necessidade de solucionar o problema, determinei a elaboração de projeto de lei, que encaminharei a essa Egrégia Assembleia com a maior brevidade, possibilitando sejam promovidos aos postos de 2.°
Tenente os Subtenentes que preencham o requisito de escolaridade e ensejando futura promoção aos que venham a preencher essa condição dentro do prazo razoável a ser fixado. Operadas as promoções, serão tais servidores colocados no Quadro Especial de Oficiais criado pela Lei n.° 561, de 3 de dezembro de 1974, o que
obviará ao inconveniente assinalado relativamente à idade-limite e à consequente
passagem para a inatividade.
Procuro, dessa forma, atender aos reclamos, que entendo justos, dessa categoria de Integrantes da Policia Militar, sem perder de vista os elevados interesses da própria Corporação no sentido de preservar os critérios e requisitos
exigidos para o oficialato.
Assim justificada a minha oposição ao i 1.° do artigo 2.° do Projeto
de Lei n.° 449, de 1975. devolvo a matéria ao oportuno reexame dessa nobre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EOYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
São Paulo, 31 de outubro de 1795
A-n." 141/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento dessa nobre Assembleia, por
intermédio de Vossa Excelência, que, no uso da competência que me confere o
— 307 —
inciso III do artigo 34, combinado com o artigo 26, ambos da Constituição do
Estado (Emenda n.° 2), deliberei vetar totalmente o Projeto de lei n.° 168, deste
ano, aprovado conforme Autógrafo n.° 13.127, que recebi em 16 de outubro, por
entendê-lo inconstitucional e inconveniente ao interesse público.
Veda a propositura, em seu artigo 1.°, a atribuição, a diretores de
empresas públicas estaduais, de remuneração superior aos vencimentos pagos aos
Secretários de Estado, enquanto que o parágrafo único desse mesmo artigo considera como vencimentos toda e qualquer forma de retribuição paga aos referidos
diretores, inclusive pro-labore, ajuda de custo, gratificação, verba de representação,
percentagem, comissão e representação.
Dispõe, por sua vez, o artigo 2.° que, nas sociedades de que o Estado
atualmente é acionista, inclusive sociedades de economia mista, e cujos diretores
percebam remuneração superior à permitida pelo artigo 1.°, o Poder Executivo
adotará, nas respectivas Assembleias Gerais, providências para que as remunerações de seus diretores sejam reduzidas até o limite de que trata o projeto.
Ê defeso, porém, ao legislador estadual dispor sobre a administração
interna das sociedades por ações, como o faz com o artigo 1.° do projeto, do
mesmo modo que o é considerar, na esfera do Estado, a existência de empresas
públicas, conforme entendimento que vem prevalecendo, a respeito.
A inconstitucionalidade, de que se argúi o projeto, é, aliás, retratada em seu
próprio texto — devo, de pronto, salientar. De fato, desde o momento em que,
no artigo 3.°, se subordina, como não poderia deixar de ser, a execução da medida
à deliberação, que é soberana, das Assembleias Gerais, nada mais se estará determinando, até desnecessariamente, senão que se dê cumprimento ao que dispõe o
Decreto-lei Federal n.° 2627, de 26 de setembro de 1940 (Lei das Sociedades por
Ações), o qual, em seu artigo 87, dá a essas Assembleias «poderes para resolver
todos os negócios relativos ao objeto de exploração da sociedade e para tomar as
decisões que julgar convenientes à defesa desta e ao desenvolvimento de suas
operações», enquanto que no artigo 116 lhes atribui a escolha dos diretores, seu
número e a maneira por que serão remunerados, e no artigo 87, parágrafo único,
alínea «e», a competência privativa para alterar ou reformar os estatutos.
Determinando que a medida dependerá de deliberação das Assembleias
Gerais, se estará, também, e aqui acertadamente, reconhecendo ser vedado ao
Estado legislar sobre a matéria, que é de competência específica e exclusiva da
União, como dispõe a alínea «b» do inciso XVH do artigo 8.° da Constituição da
República (Emenda n.° 1), que lhe reserva a legislação sobre direito comercial,
sem atribuir ao Estado competência supletiva.
A providência objetivada com o projeto ora vetado poderá ser tomada
pela União, se o julgar conveniente, pela razão mesma de que lhe cabe legislar,
com exclusividade, sobre a matéria, derrogando disposições do Decreto-lei n.° 2627,
que é lei ordinária, para aplicação de novos preceitos, seja no âmbito mais restrito
da Administração federal ou, mesmo, com amplitude nacional. Não ó Estado.
Ê precisamente o que ocorre com o Decreto-lei federal n.° 200, de 25
de fevereiro de 1967, alterado pelo de n.° 900, ao criar as figuras jurídicas de empresa pública e de sociedade de economia mista, nesses diplomas definidas, derrogando normas do Decreto-lei n.° 2627. Além disso, é de se notar que tais diplomas
disciplinaram a reforma da Administração federal, o que exclui sua aplicação aos
Estados; e que, neles, se declara, textualmente, ao se conceituarem aquelas novas
formas de sociedade — empresa pública e sociedade de economia mista — que tais
conceitos prevalecem «para efeito desta lei». Daí deflui a impropriedade jurídica do
emprego, no projeto vetado, das expressões «empresas públicas estaduais» e «sociedades de economia mista».
Dessa forma, parece a salvo de qualquer dúvida o fato de que ao
legislador estadual é permitido autorizar a constituição de sociedades por ações,
jamais, porém, constituí-las nos moldes dos referidos decretos-leis, ou, contrariando
preceitos federais, substituir-se às Assembleias Gerais, no exercício dos poderes
que a lei que rege essas sociedades a elas outorga.
— 308 —
O Estado n&o é, por conseguinte, proprietário da sociedade ou de seu
património, nem detém a administração dos negócios societários, embora possa,
como acionista majoritário, nessa condição e por intermédio de seus representantes
nas Assembleias Gerais, exercer, virtualmente, e por via indireta, a administração
da sociedade.
Neste ponto, mais uma vez incorre, o projeto, no vicio de inconstitucionalidade, ao prescrever providência que, por se compreender entre as funções
típicas do Executivo, na tripartiçâo dos poderes, quais os relativos à gestão dos
negócios públicos, mediante a prática dos chamados atos de administração não
vinculados, nao comporta o regramento de normas legislativas. À competência
geral, atribuída à Assembleia Legislativa, no «caput» do artigo 16 da Constituição
do Estado (Emenda n.° 2) há de se contrapor, na espécie, restringindo-a, a competência privativamente atribuída ao Poder Executivo, no inciso XXin do artigo
34 da mesma Constituição. E não se negará que a administração exercida pelo
voto de representantes nas Assembleias Gerais, mediante instruções que lhes sejam
dadas, se inclua entre esses atos administrativos, até por que o Poder Executivo
cabe ajuizar da oportunidade, da conveniência e do modo de proceder, em cada
caso, pelo conhecimento direto, que possui, das situações de fato.
Ora, o mérito do projeto envolve, precisamente, situações de fato, que
nao podem ser ignoradas e que também contra-indicam a sanção.
Para que se vinculasse a remuneração de diretores de companhias à
dos Secretários de Estado, estabelecendo-se o pretendido limite, seria preciso que
se tratasse de funções de características assemelháveis, com idênticos pressupostos e o mesmo regime jurídico, sujeitos, na fixação de vencimentos, as mesmas
condicionantes, o que não ocorre na espécie.
A retribuição correspondente aos cargos de Secretário de Estado se
subordina a critérios administrativos rígidos, além de possuir conotação política,
própria de Governo, que falta aos cargos de diretores de companhias. Não raro
e, mesmo, frequentemente, exercem os Secretários de Estado suas funções sem
qualquer preocupação de ordem financeira e até mesmo com sacrifício de interesses
particulares.
Bem diversas, no entanto, são as condições dos diretores, cujo recrutamento, em regime de direito privado, deve, necessariamente, obedecer aos indicadores do mercado de trabalho, devendo variar o nível de remuneração segundo
a especialização profissional que se requeira, em cada caso, de quem deva ocupar
o cargo, sob pena de se ver prejudicado o desempenho da companhia e comprometido o encaminhamento da solução dos problemas de natureza social ou económica,
de inegável interesse público, que determinaram sua constituição. Estabelecer o
pretendido limite significaria impedir a escolha de profissional qualificado, de
alto padrão técnico, eliminando a possibilidade da necessária seleção de valores, se
esse profissional encontra na empresa privada nível de remuneração mais condizente com sua capacidade, remuneração essa em geral superior à dos Secretários
de Estado.
Suprimida, como teto da remuneração dos diretores, a equivalência
com os vencimentos dos Secretários de Estado, será sempre possível estabelecer-se,
pela voz da maioria representativa do Estado, nas Assembleias Gerais das empresas, critérios flexíveis que visem a adequar as retribuições das diretorias, em cada
uma delas, aos correspondentes níveis vigorantes no mercado de trabalho. Se
minoritário, porém, o Estado, não terá ele, evidentemente, condições para impor-se
nas Assembleias Gerais. Menos ainda caberia, então se constitucionalmente possível, ditar à sociedade, mediante a edição de lei, a observância de quaisquer normas.
De qualquer modo, tenho por inviável o projeto, por faltar-lhe, conforme se demonstrou, suporte constitucional.
^.
Sem embargo, no entanto, do fato de não poder sancioná-lo, darei ao
assunto toda atenção, no sentido de que tenham efetiva correspondência com as
condições do mercado de trabalho as remunerações dos diretores de sociedades das
quais o Estado participe como acionista majoritário.
_
309 —
São essas, Senhor Presidente, as razoes em que fundamento o veto
que oponho ao Projeto de lei n.° 168, de 1975.
Restituindo a essa nobre Assembleia o exame da matéria, prevaleço-me
do ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos de meu alto apreço.
PAUIiO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 31 de outubro de 1975.
A-n.° 142/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26,
combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n.o 2),
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei Complementar n.o 2, de 1975, decretado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n.o 13.128, que me foi remetido, pelos motivos que passo a expor.
Pretende-se, com a propcsitura, acrescentar ao artigo 39 do Decretolei Complementar n.o 9, de 31 de dezembro de 1969, que dispõe sobre a organização dos municípios, inciso, que receberá o número XXII, e parágrafo, que
constituirá o 2.o, passando o atual parágrafo únioo a ser o l.o.
Por essa forma, objetiva-se, em resumo, atribuir aos prefeitos municipais a obrigação de mandar publicar, seis meses antes da eleição de seu sucessor, relatório minucioso acerca da situação do tesouro municipal e, outrossim, facultar, aos candidatos ao cargo de prefeito, o direito de, através de assessores, examinar junto aos órgãos da administração do município os elementos necessários à elaboração do programa de governo.
Na veredade, a propositura reproduz, literalmente, o texto do Projeto
de lei Complementar n.o 11, de 1971, apresentado na legislatura anterior, e que
foi vetado pelo Executivo, pela Mensagem A-n.o 206, de 20 de dezembro de
1971, tendo sido acolhido o veto por essa egrégia Assembleia.
Por me parecerem procedentes as considerações então expendidas, a
propósito do assunto, nessa mensagem, peço vénia para transcrevê-las a seguir
tomando-as como fundamento da minha oposição ao presente projeto de lei:
«Entendo desaconselhável o projeto, uma vez que, antes de contribuir para o aperfeiçoamento das instituições, como se pretende, irá
ele concorrer, principalmente nas pequenas comunidades do interior
do Estado, em cujo ambiente restrito as eleições municipais nem sempre se processam em clima de tranquilidade, para criar ambiente de
tensão e a instauração de campanhas eleitorais alicerçadas em críticas, eventualmente improcedentes, às administrações locais, movidas
apenas por pretextos moralizadores.
Num ambiente de tensão, não será improvável que o exame a
ser feito pelos candidatos, através de assessores, junto aos órgãos da
administração municipal, ainda mais desde o simples registro desses candidatos na Justiça Eleitoral, venha a assumir a feição de verdadeira devassa, que não se atenha apenas aos
aspectos visados pelo projeto, nem se revista de condições de indispensável equilíbrio, tanto mais que não se define o que seja a situação do Tesouro, circunstancia que dará, à obrigação que se visa estabelecer, amplitude ilimitada.
— 310 —
Não se poderá, desconhecer as repercussões de um procedimento
dessa espécie sobre a normalidade da administração municipal, em
nada concorrendo, portanto, para o aprimoramento das instituições,
mas, ao contrário, propiciando inúteis polémicas e estimulando inconvenientes paixões.
Acentue-se, ainda e a propósito, que a pluralidade de candidatos implica, como é óbvio — porque um só será eleito — em que tome indevidamente conhecimento de assuntos internos da Administração, o que é defeso ao cidadão, individualmente, aquele candidato
que não lograr eleger-se. E isso, repita-se, ocorrerá com o candidato desde o simples registro na Justiça Eleitoral. Outros são os
princípios que, segundo as normas legais, devem assegurar a fiscalização dos atos das administrações municipais. Outros serão também
os pressupostos que levam o cidadão a candidatar-se e as perspectivas
proporcionadas pelo efetivo exercido da administração.
fi! de supor-se que o candidato já reuna, ele mesmo, condições
para administrar, e tenha conhecimento de problemas de interesse
local, como também é sabido que nenhum programa pormenorizado
e definitivo, senão lineamentos gerais, decorrentes daquelas próprias condições pessoais do candidato, poderá ser elaborado sem a vivência cotidiana e direta desses problemas e das necessidades coletivas.
Além de tudo, o ordenamento administrativo do município, especialmente no que respeita à gestão financeira, tem por pressuposto,
em primeiro lugar, o principio da responsabilidade do prefeito; e
sua verificação, exclusivamente para esse fim, há de basear-se num
sistema orgânico de controle pelos órgãos próprios, previstos na Constituição do Estado e na Lei Orgânica dos Municípios.
Assim é que a fiscalização financeira e orçamentaria dos municípios, como prescreve o artigo 108 e seu parágrafo único da Constituição do Estado (Emenda n.o 2), é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas
competente, que emitirá parecer prévio sobre todas as contas do prefeito, que as enviará até 31 de marco do ano seguinte, juntamente com as peças acessórias e relatório circunstanciado sobre as atividades do exercício financeiro encerrado, como dispõe o artigo 23
da Lei n.o 10.319, de 16 de dezembro de 1968.
Da fiscalização financeira e orçamentaria cuida pormenorizadamente a Seção IV, de Capítulo VI,- do Título IV da Lei Orgânica
dos Municípios (Decreto-lei Complementar n.o 9, de 31 de dezembro de 1969), prevendo inclusive a fixação de editais que demonstram diariamente o movimento de caixa e, até o dia 20 de cada
mês, o balancete relativo 4 receita e à despesa do mês anterior, o
que constitui pública e mais imediata prestação de contas da gestão
financeira.
O candidato diligente, realmente empenhado em conhecer o estado dos negócios municipais e especialmente o aspecto relativo ã
gestão financeira, não poderá desconhecer a publicação dessas contas, as quais, aliás, se sujeitam ao parecer do Tribunal de Contas
e à apreciação pela Câmara Municipal.»
Os fundamentos expostos evidenciam a inconveniência da medida,
razão pela qual sou levado a negar-lhe o meu acolhimento.
Devolvo, assim, a matéria ao oportuno reexame dessa nobre Assembleia, aproveitando o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EGFYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
— 311 —
São Paulo, 31 de outubro de 1975
A-n. 143/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
fins de direito, que, no uso da competência a mim conferida pelo artigo 26,
combinado com o artigo 34, inciso n i , ambos da Constituição do Estado (Ememda n.o 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.o 282, de 1975, decretado
por essa ilustre Assembleia, conforme Autógrafo n.o 13.139, que recebi.
Objetiva a propositura dar a denominação de «Joaquim de Toledo
Piza e Almeida» ao Fórum da Comarca de Capivarl.
Não ignoro as expressivas qualidades que tornaram o homenageado
um dos expoentes da Magistratura paulista e o levaram a integrar, como Ministro, o Colendo Supremo Tribunal Federal.
Ocorre, todavia, que preito da mesma natureza já lhe foi tributado
pelo Decreto n.o 42.703-A, de 26 de novembro de 1963, que deu ao Porum de
Sorocaba o nome de «Fórum Ministro Piza e Almeida», oportunidade em que
íoi rememorado, na justificativa do ato, que o homenageado «judicou com brilho, cultura e Integridade, naquela Comarca, de 18S4 a 1891».
Além disso, já tendo o Porum da Comarca de Capivari recebido a
denominação de «Aldo de Assis Dias», pela Lei n.o 588, de 12 de dezembro de
1974, em homenagem à memória desse ilustre magistrado que ali também exerceu a judicatura e velo, após brilhante carreira, notadamente como Juiz de
Menores da Capital, a falecer como Juiz do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal, cujas funções vinha exercendo com inegáveis méritos, entendo justificado
o veto que oponho ao Projeto de lei n.o 288, de 1975, pela manifesta inconveniência, de um lado, e injustiça, de outro, de que se reveste a medida nele
proposta.
Restituindo, por esse motivo, a essa ilustre Assembleia o reexame
da matéria, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos
de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 31 de outubro de 1975.
Arn.° 144/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que disciplina a percepção de quotas por
Agentes Fiscais de Rendas, afastados, anteriormente à Lei Complementar n.0 112, de 15 de outubro de 1974, para
o exercício do mandato de Prefeito ou Vereador, ou em virtude de nomeação para
Prefeito.
Na forma da propositura, possibilita-se que os servidores em questão,
quando optarem pela remuneração de seus cargos, percebam, mensalmente, a
titulo de prémio de produtividade, quotas em número equivalente ao limite máximo
mensal previsto no § 2.° do artigo 8.° daquela lei complementar. A disposição não
será aplicada se ao Agente Fiscal de Rendas já houver sido atribuído, a titulo
de prémio de produtividade, nos termos do § 7.° do artigo 8.° da Lei Complementar
n.° 112, número de quotas superior ao limite fixado.
— 312 —
A medida, de cunho excepcional e, ademais, transitória, se justiíica
plenamente em termos de equidade e justiça.
Oom efeito, a Lei Complementar n.° 112, de 15 de outubro de 1974,
ao dispor sobre a remuneração dos Agentes Piscais de Rendas, instituiu uma gratificação, a ser atribuída mensalmente a determinados titulares desses cargos, o.
titulo de prémio de produtividade. O § 7." do artigo 8.° desse diploma legal conferiu a tais servidores, quando afastados para o exercício do mandato de Prefeito
ou Vereador, ou, ainda, em virtude de nomeação para Prefeito, o direito de perceberem aquela vantagem, cujo valor, nesses casos, foi fixado em equivalência com
a média mensal das quotas que a esse titulo lhes foram atribuídas nos últimos
seis meses de efetivo exercício, anteriores ao afastamento.
Tal disposivo legal, antes de se constituir em mera vantagem de ordem
pecuniária aos servidores que exercem mandatos municipais, representa o reconhecimento do Poder Público à importância das funções por eles exercidas nas
comunas.
Efetivamente, constituindo os mandatos dessa natureza atividade de
inegável interesse público, nada mais justo que a Administração, pelos meios que
estão ao seu alcance, procure viabilizar o seu exercício, impedindo que represente
insuportável ânus financeiro para aqueles que se dispõem a exercê-la.
Sucede, no entanto, que funcionário que houver sido afastado para o
desempenho de mandato eletivo, desde antes da instituição do regime remuneratúrio atual, não terá sido abrangido pelo mencionado § 7.° do artigo 8.° da Lei
Complementar n.° 112, urgindo, pois, o estabelecimento de critérios que dêem
à hipótese tratamento consentâneo com os princípios que orientaram a concessão.
£ isso, precisamente, o que cuida de estipular a presente proposição,
que virá obviar a situação acima descrita, sanando omissão ocorrida na lei.
Assim justificada a propositura, aproveito o ensejo para reiterar a
Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1»75
Disciplina a percepção de quotas por Agentes Fiscais de Rendas, afastados,
anteriormente à Lei Complementar n. 112, de 15 de outubro de 1974, para o
exercício de mandato de Prefeito ou Vereador, ou em virtude de nomeação
para Prefeito
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei complementar:
Artigo l.o — Ao Agente Fiscal de Rendas, afastado, anteriormente à
vigência da Lei Complementar n. 112, de 15 de outubro de 1974, para o exercício
de mandato de Prefeito ou Vereador ou, ainda, em virtude de nomeação para
Prefeito, que optar pela remuneração de seu cargo, serão atribuídas, mensalmente,
a titulo de prémio de produtividade, quotas em número equivalente ao limite
máximo mensal previsto no § 2.o do artigo 8.o dessa lei complementar.
Parágrafo único — Não se aplica o disposto neste artigo quando ao
Agente Fiscal de Rendas já houver sido atribuído, a título de prémio de produtividade, nos termos do § 7.o do artigo 8.o da Lei Complementar n. 112, de 15 de
outubro de 1974, número de quotas superior ao limite ora estabelecido.
— 313 —
Artigo a.o — As despesas resultantes da execução desta Itl complementar correrão a conta das itotaçúes doe Códigos 30 — Secretaria da Paa*nda
_ 03 — Coordenação da Administração Tributária — S. 1.1.3 — Peaaoal. do Orçarnenio — Programa.
Artigo So — Esta lei .vmp!ement«r entrará em vifor na data d*
sua publicação.
Palácio dos Faiutclruntes. ao»
d»
de 1978.
Sao Paulo. 4 de novembro de 1973
A-n
!«-75
Seniww Presidente
Tenho a honra d« submeter, por intermédio de Vossa Excelência. K
alta •••>!->_•.icleraçao dessa :*>bre Assembleia, P*r« fins do disposto no I I o do artigo
89 da Constituição do Estado «Finenda n 3>. o nome do Senador Orlando Onbrtel
Z mcaner. que pretendo nomear i«ra o cargo de C luwlhetro do egrégío Tribuna)
de Contas do Estado, em vaga .1«-<-orrente da «s^vunitadorta do Coiwethetro Lui*
Arrobas Martins
Trata-se de ;*í<.";a!!dade qu*. peia sua marrante trajetrtrta na vida
publica, '-onhecida de todos, «tende aos rrq'Jls.ttox f nítstuclonals «"\igtdos para o
.'••«empenho das relevante» íutxôes daquele cargo.
De fala <-<rnforme bem o víerswjwtni o anexo "currirulum vlta*". alem
de Bacharel em Direito, conta ele com 'arfa <*xj>erí#neia adquirida no exercício de
vàrioc rr-andafs >«^iíia:ivos, Quando, então, teve a oportunidade de exercer a
Pr«>idèrteia dessa nobre AwemWéla, r :'minando. !ào significativa vida publica,
com sua eleição para o >-:iacio Federal.
Na esfera a-tíiUnlstratlT» foi. íimbím, de reconhecida eficiência a
sua ituaçào como ntulax da amiga Síxretana de Cultura. E»p«">rt*s e Tummo
Coroo se v*. a proposta que ora faço recai em preeminente cldariftii.
K>Bt ímpias cr^-Vnctais e ^xjvriencia para a in\estldura de çue se cuida e que o
i.-o!oeani em condições de dar o"r.;ribulç*o !".<*<*.Imavel ao dedwmpenho das funçòet
•"cercídas p^los ir^egrantes dessa o>ler>da Corte de Contas.
Diante do expos'3. *>*iv»randt» onntar eom o seu nmlhimento por parte
dessa nobre \ «sembiela, aproveito o ensebo para reiterar a Vosaa KxceUncla m
-roíestc* de rrar.ha alta ••••"<lctera<ao.
PAULO EOYDIO MARTTIí»
G-r. frr.ador do Estado
A Sua Ex.-plfncia o S«nhor Dfiu'.*do Vicente Potta,
í o Víct-Presidente no fxc.-clcjo da Pr^idèncta da A^embleia Ix-nulauva do E
H t R R K T L O I VTTAEi
Some — Orlando Gibnel
Pvitaçao: Jc*e 7%n<»ner e Maneta
Natural: Catifuá — SP
Niiicunento IS de março de 1933
Ektado O vil: Casado
Cônjuge: Miiitna Palmeira
Residência: O:.vtl^eiro Brotero, 10*2, S.° andar
— 314 —
HMórico EsooUr:
Primário: Instituto de Educação Barão do Rio Branco — Catanduva — SP
Colégio Sao Bento — Capital — SP
Secundário: Liceu Pasteur — Sao Paulo — Capital
Colégio Estadual Professor Arrobas Martins — Jaboticabal — SP
Superior: Faculdade de Direito da Universidade de Sao Paulo
AtivttMhs Profissionais:
Advogado no Poro da Comarca de Catanduva, São Paulo
Agricultor e Pecuarista
AttvMtedM Políticas:
Vereador à Camará Municipal de Catanduva, 1951 a 1954
Vice-Prefeito Municipal de Catanduva de 1955 a 1958
Uder da Oposição na Camará Municipal de Catanduva
Deputado Estadual por 3 Legislaturas: 1959-1962; 1962-1966; 1966-1970
Presidente da Comissão de Divisão Administrativa e Judiciária do Estado de
Sao Paulo, na Assembleia Legislativa!
Presidente da Maioria das Comissões Técnicas da Assembleia Legislativa do
fitado de Sao Paulo
Uder da Oposição
Uder do Governo na Assembleia Legislativa do Estado de Sao Paulo
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Secretario da Cultura, Esportes e Turismo do Estado de São Paulo — Governo
Abreu Sodre
Melhor «Secretario do Ano» eleito por 3 vezes consecutivas
Melhor «Secretario de Turismo do Pais» por titulo que lhe foi conferido 1968
Secretario Geral da Executiva da ARENA do Estado de São Paulo
Representou o Brasil em vários Congressos de Turismo
Eleito Senador da República, por São Paulo, para o periodo 1970 a 1979
Vice-Líder do Governo no Senado da República
Titular das Comissões de Constituição e Justiça e de Redacao do Senado
Vtoderal
Vice-Presidente da Comissão de Serviços Sociais do Senado Federal
Titular da Comissão de Transportes do Senado Federal
Vice-Presidente da Comissão de Serviço Público Civil do Senado Federal
Presidente do Grupo Brasileiro da Associação Inter-Parlamentar do Turismo
Presidente Internacional da Associação Inter-Parlamentar do Turismo
Representou o Brasil em vários Congressos Internacionais do Turismo: Congresso da ASTA era Toldo — Japão, Congresso da COTAL em Sao Domingos
— Congresso Internacional do Turismo em Ankara — Turquia.
TttSIas e Comendas:
Grão Mestre da Ordem do Ipiranga do Estado de São Paulo
Ordem do Mérito Aeronáutico — Grau de Comendador.
a) Orlando Gabriel Zancaner
São Paulo, 6 de novembro de 1975
d-n. 146/75
Senhor presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à alta deliberação dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei que autoriza a inclusão de Subtenente da polícia Militar do Estado de São Paulo no Quadro Especial de Oficiais, no posto de 2° Tenente, nas condições que especifica.
— 315 —
A propositura, que resultou de estudos da Secretaria da Segurança pública, tem por objetivo corrigir desequilíbrio hierárquico verificado na Policia Militar, em decorrência da edição do Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1970.
Ao constituir a Polícia Militar do Estado de São Paulo, integrada por
elementos ãa Força Pública do Estado e da Gtoarda-Civil de São Paulo, tal diploma legal assegurou, em suas Disposições Transitórias (artigo 1.°, §§ 2.° e 3.°),
acs componentes da extinta Guardaa Civil, o direito de promoção ao posto de 2.°
Tenente, desde que possuíssem a 3. série do Curso de Guardas-Civis e Inspetores e o certificado de conclusão do antigo 2.° ciclo completo ou equivalente, integrando o Quadro de Oficiais de policiamento e Guarda. Dessa forma, Guardas-Civis de "Classe Distinta", de nível salarial equivalente aos dos l.°s Sargentos da Porca Pública, conforme se depreende das graduações que o referido decreto-lei criou no seu artigo 4.°, inciso I, alínea "g", foram promovidos ao posto
de 2.° Tenente, passando a usufruir condições hierárquicas e salariais superiores
às dos Subtenentes da extinta Força Pública. Isso ocorreu porque, na Guarda
Civil, o cargo imediatamente superior ao de Classe Distinta era o de Subinspetor, que correspondia em nível salarial, ao de 2.° Tenente (artigo 4.°, inciso I,
alínea "f", do Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1970).
Permaneceram, assim, os Subtenentes da antiga Força Pública em
condições inferiores de acesso hierárquico àquelas atribuídas aos então componentes da Guarda Civil.
Para obviar a tal situação, o anexo projeto de lei possibilita sejam
incluídas no Quadro Especial de Oficiais, criado pela Lei n. 561, de 3 de dezembro de 1974, nos postos de 2.° Tenente, as praças em atividade, oriundas da
extinta Força Pública, que integravam os diversos Quadros na graduação de Subtenentes, em 9 de abril de 1970, desde que preenchem o necessário requisito de
escolaridade, ensejando, ainda, inclusão futura, nos mesmos postos, aos que venham a preencher tal condição, dentro do prazo de cinco anos.
Os beneficiários da medida sujeitar-se-ão obrigatoriamente a Curso
de Adaptação de duração não inferior a três meses, mediante convocação do
Comandante Geral da Polícia Militar.
A proposição, em suma, busca equacionar o problema de forma a
conciliar a correção da situação peculiar desses ex-integrantes da Força Pública com os altos interesses da Polícia Militar do Estado, preservando, essencialmente, os critérios e requisitos exigidos para o preenchimento dos postos do
oficialato.
Assim justificado o projeto, e por julgar urgentes as medidas nele
contidas, solicito que sua apreciação, por essa nobre Assembleia, se faça no
prazo de 40 (quarenta) dias, com fundamento no disposto no § 1.° do artigo "24
da Constituição do Estado (Emenda n. 2).
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta, 1.° Vice-Presidente
no exercício da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1975
Autoriza a inclusão de Subtenentes da Polícia Militar no Quadro Especial de
Oficiais, no posto de 2.° Tenente, nas condições que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — As praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo,
oriundas da extinta Força Pública, que em 9 de abril de 1970 integravam os diversos Quadros na graduação de Subtenente, poderão ser incluídas, a pedido,
— 316 —
no Quadro Especial de Oficiais criado pela Lei n. 561, de 3 de dezembro de
1974, no posto de 2.» Tenente, desde que possuam curso completo de iTgrau
de
B
ensino ou equivalente.
o . , P a r á f a f 0 tote0 — O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos Subtenentes que se encontrem no serviço ativo da Policia Militar, não
atribuindo direito ao percebimento de diferenças pecuniárias anteriores a qualquer titulo.
Artigo 2.° — Os Subtenentes nas condições do artigo anterior, que não
possuam a escolaridade por ele exigida, poderão ser incluídos no Quadroo Especial de Oficiais, desde que o requeiram, após o término do curso de I grau
de ensino ou equivalente, dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar da
vigência desta lei.
Artigo 3.° — Os Subtenentes beneficiados por esta lei serão obrigatoriamente submetidos a Curso de Adaptação de duração não inferior a 3 (três)
meses, mediante convocação do Comandante Geral da Polícia Militar.
Parágrafo único — A classificação obtida no curso determinará a
colocação do 2.° Tenente no Quadro Especial de Oficiais, observada a data de
sua conclusão.
Artigo 4.° — Serão criados mediante decreto, no Quadro Especial de
Oficiais, postos correspondentes aos pedidos deferidos.
Parágrafo único — Aplicam-se, no que couber, aos postos a que se
refere este artigo, e a seus respectivos ocupantes, as disposições da Lei n. 561, de
3 de dezembro de 1974.
Artigo 5.° — As despesas resultantes desta lei, no corrente exercício, serão atendidas mediante créditos suplementares que o Poder Executivo fica
autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Segurança Pública,
até o limite de Cr$ 900.000,00 (novecentos mil cruzeiros).
Parágrafo único — Os créditos autorizados no artigo serão cobertos com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica
autorizada a realizar, nos termos da legislação vigente.
Artigo 6.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
São Paulo, 11 de novembro de 1975
A-n. 147/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento dessa nobre Assembleia,
por intermédio de Vossa Excelência, que, com fundamento na competência que
me confere o artigo 34, inciso III, combinado com o artigo 26, ambos da Constituição do Estado (Emenda n. 2), decidi vetar o Projeto de lei n. 103, de 1975,
aprovado conforme Autógrafo n. 13.146, que recebi em data de 22 de outubro
último, pelas razões que passo a expor.
Determina o texto aprovado que ao artigo 3.° do Decreto-lei n. 211,
de 30 de março de 1970, se acrescente parágrafo único, de modo que o exame
das condições sanitárias das habitações e de seus anexos, das construções em
geral, das reconstruções e reformas de prédios, às quais se refere o inciso XV
da letra "A" desse mesmo artigo 3.°, seja concluído no prazo de 60 dias, contado
da data de apresentação da respectiva planta.
Cuidando, embora, de aspecto sanitário diverso, a propositura, colocada do ponto de vista jurídico, se assemelha a projeto ainda recentemente
— 317 —
vetado, o de n. 51, de 1979, que depunha sobre especificações a que deveriam
obedecer as Instalações de bares, n-Vaurantes, pastelarias, botequins e lanchonetes, bem assim sobre o IMO de u*<?nsíilas de higiene, por esses estabelecimento*,
e exigências r**!*-'tonadas com «eu» 'tnpregadot.
AhM^ho-me, por ^'-sn^ceMario, de «produzir *ií«raknente as razoe»
de natureza jurídica que expus, em pormenores, com a finalidade de demonstrar
o Impedimento que se apunha á «saiçáo do aludido Projeto de lei n. SI.
Parece-me bastante, nessas cond/çõe», reiterar, de maneira mais sumária, os mesmos argumento* então .-.ivícados. Inteiramente válidos, também no
caso do projeto em *xame, para que nao seja ele acolhido.
Pretendi por em evMència que as normas referentes à promoção,
preuervaçao e i*<-jperaçao da saúde constituem sistema integrado que, partindo
de preceito* bánicos, de competência da União, compreende leia, regulamentos
e normas técnicas especais, que os suplementam.
AMim, fazendo uso da < ompeténcia que lhe confere a alínea "i" do
niouio XVII do artigo 8". da O>rmtituiçao da República 'Emenda n. 1) editou
a União, sob a denominação de "Código Nacional de Saúde", a Lei n. 2J12,
de 3 de «setembro de 19*4, regulamentada pek> Decreto n. 49^74-A, de 21 de
Janeiro de 1941. Exercendo, por seu turno, a competência supletiva, que lhe
atnbu.' o parágrafo único do mesmo artigo 8." da Constituição Federal, editou
o Estado o I>creto-lel n. 211, de 30 de março de 1970.
Tanto a legislação federal, quanto a do Estado, se cingem, porém,
como, de rento, e próprio do» preceitos de lei, a traçar regras de earàter geral,
normativo, < abendo aos regulamentos expedidos pelo Poder Executivo, cia conformidade dessas regras, a que dao <. .mplemento, descer à casuística das situaÇÔIM, para 'H.v ípiinar cada uma das áreas da saúde em que deve fazer-se sentir
a atuaçao dos Poderes Pubitcas. E os próprios decretos de execução admtem.
eles mwmM, disciplina ''.«peeifica e mais mínudent* das questões afetas à defesa
e à proteçao a iiaúde do povo. mediante a expedição de Normas Técnicas
Euprcials
De outro modo, a admitir-se, como o faz o projeto, que a lei entre
a regular ;>>:>ncnores e particularidades, o que, aliás, escapa à esfera da função
legislativa, tomar-se-ao as leis, pela mia multiplicidade, dispersa, carentes de
HUtema e, portanto, de difícil aplicação e cumprimento. Acresce que a disciplina da matéria prcssupAe. multas vezes, pela necessidade do estabelecimento
de padrões e esp«Mif!csiçôes, o domínio de conhecimntos técnicos e científicos,
que o leg .iiador nem sempre poderá possuir.
Além de tudo isso, os regulamentos e normas técnicas permitem
soluções prontas, em casos «rnergentes, sem os inevitáveis trâmites do processo
legislativo.
As < <>n.sl Vrações até aqui desenvolvidas dizrm respeito ao aspecto
Jurídico da proposição.
Relativamente ao seu conteúdo substancial, nao é ela, também, isenta
de reparos que •1»1sacon«elham seu acolh-mento.
Em primeiro lugar, o afirmar-se que o exame prévio das condições
Muutàrias daa habitações chega a causar á execução das obras atrasas de cerca
de três anos só pode ser havido, pela sua generalidade, como força de expressão.
E dado que venha, eventualmente, a ocorrer o fato, nao poderá ele aer atribuído á desídia da autoridade sanitária responsável pela aprovação das plantas
e projrtos. Para tanto seria preciso que tais plantas, ainda que suje.tas a
padrões, fossem apresentadas sem erros, o que nem sempre acontece, ocasionando a necessidade de sucessivas correções que oneram os proprietários, além
de sobrecarregar os serviços da repartiçáo.
A simples possibilidade da ocorrência desses fatos indica, a meu
juízo, a inconveniência de se estabelecer, na espécie, prazo rígido.
Entendo, ante todo o exposto, que, seja do ponto de vista jurídico
ou do mérito, o projeto nio pode ser «anclonado.
— 318 —
Restituindo, pois. a matéria, ao exame dessa nobre Assembleia, aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência o- protestos de minha alta
consideração.
PAULO EOYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta, 1.» Vice-Presidente
no exercido da Presidência da AssembléJa Legislativa do Estado.
São Paulo, 11 de novembro de 1975
A—n. 148/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
a alta deliberação dessa ilustre Assembleia, o incluso projeto de lei que concede
a dona Victalina Rossi, pensão mensal e intransferível, calculada na base de
75% sobre o valor total do padrão "2-A", da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado, acrescido de 50% do valor desse mesmo padrão,
correspondente ao Regime de Dedicação Exclusiva.
Seu marido, o senhor Luiz Del Cassala, trabalhou, de 16 de abril
de 1962 a 16 de agosto de 1974, na categoria de "Pessoal para Obras", no Instituto Agronómico, da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, da Secretaria
da Agricultura.
Todavia, como ao falecer, não estava filiado a qualquer instituição
de previdência social, a esposa, já sexagenária, encontrou-se frente a difícil
situação, inclusive para a própria subsistência.
Omitir-se o Estado, diante de tais circunstancias, não seria justificável, razão pela qual proponho, a exemplo de outros casos semelhantes, a
pens&o de que ae trata, estipulada com base no que estaria recebendo, atuam
mente o ex-serridor.
Justificada, desse modo a propositura, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta,
}x> Vice-Presidente no exercido da Presidência da Assembleia
Legislativa do Estado
LEI N.a
, DG
DE
DE 1975
Concede penaão mensal a dona Victalina Rossi
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — S concedida, em caráter excepcional, a dona Victalina
Rossi, viúva de Luiz Del Cassala. ex-trabalhador braçal da Secretaria da Agricultura, pensão mensal e intransferível, calculada na base de 75% (setenta e
cinco por cento) sobre o valor total do padrão "2-A", da escala de vencimentos
do funcionalismo público civil do Estado, acrescido de 50% (cinquenta por cento)
do valor desse mesmo padrão, correspondente ao Regime de Dedicação Exlusiva.
_
319 —
Parágrafo único — A pensão de que trata este artigo será paga
enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.
Artigo 2.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão
à conta dos recursos consignados nos Códigos 3.0.0.0 — 3.2.0.0 — 3.2.3.2 —
Despeses Correntes — Transferências Correntes — Pensionistas, do Orçamento
do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 3.° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975
São Paulo, 11 de novembro de 1975
A—n. 149/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
á alta apreciação dessa ilustre Assembleia, o incluso projeto de lei que concede
a dona Joana Paganini Garofalo, viúva de João Garofalo, ex-servidor da Secretaria da Agricultura, pensão mensal e intransferível, correspondente ao valor
do padrão "1-A", da escala de vencimentos do funcionalismo público civil
do Estado.
Quando faleceu, em 13 de agosto de 1953, seu marido já havia prestado cerca de 12 anos de serviços ao Estado, na qualidade de extranumeráriodiarista, sem estar porém, vinculado a qualquer sistema previdenciário.
Em tal circunstância, deixou a viúva ao desamparo, com cinco filhos então menores, um dos quais portador de perturbação mental, situação essa
que se agravou com o passar dos anos, a ponto de, agora, se encontrar scim
recursos para a própria subsistência e a do filho doente.
Entendendo que o Estado não deve omitir-se diante de situação assim
configurada, é que proponho a exemplo de outros casos semelhantes, a medida consubstanciada no anexo projeto de lei.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta, l.° Vice-Presidente no
exercício da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado
LEI N.°
, DE
DE
DE 1975
Concede pensão mensal a dona Joana Paganini Garofalo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — É concedida, em caráter excepcional, a dona Joana Paganini Garofalo, viúva de João Garofalo, ex-servidor público estadual, pensão
mensal e intransferível, correspondente ao valor do padrão "1-A", da escala
de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.
Parágrafo único — A pensão de que trata este artigo será paga enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.
— 320 —
Artigo 2.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão
à conta dos recursos consignados nos Códigos 3.0.0 O - 3 2 0 0 - 3
2??Despesas Correntes - Transferências Correntes - Pensionistas, do Orçamento
v
do Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975
São Paulo, 11 de novembro de 1975.
A-n.° 150/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada apreciação dessa ilustre Assembleia, em cumprimento ao disposto no inciso
X do artigo 17 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), combinado com o § 2.°
do artigo 12 do Decreto-lei Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969, os
nomes da doutora Ivette Senise Ferreira e do doutor Dirceu de Mello para integrarem o Conselho Deliberativo do Instituto Oscar Freire.
O artigo 4.° do Decreto-lei n.° 237, de 30 de abril de 1970, com a redaçâo dada pela Lei n.° 501, de 13 de novembro de 1974, ao dispor sobre a composição desse Conselho, incluiu, no seu inciso IV, dois membros de notório saber na
área de competência do Instituto.
Conforme se verifica dos anexos «curricula vitae», as pessoas indicadas
para o preenchimento das duas vagas existentes no Colegiado, escolhidas dentre
nomes constantes de listas tríplices apresentadas pelo Secretario de Justiça, reúnem
amplas credenciais para o exercício das funções a serem desenvolvidas na autarquia.
Assim, a Professora Ivette Senise Ferreira, além de ter feito diversos
cursos de especialização na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo,
em vários ramos do Direito, inclusive o de pós-graduacão em Direito Penal, é
doutora, na mesma matéria, pela Faculdade de Direito da Universidade de Paris,
onde também completou o curso de Criminologia.
No plano profissional, além de advogada militante, exerce o magistério
universitário, bastando citar, tendo em vista o exercício das funções para as quais
está sendo indicada, que regeu a cadeira de Criminologia e de Temas Fundamentais de Direito Penal, do Curso de Bacharelado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 1974 e 1975.
Coordenou ciclos de estudos, ministrou cursos e participou de simpósios e
congressos na área do Direito Penal e da Criminologia e é membro do Conselho
Deliberativo do Instituto Brasileiro de Ciências Penais e do Conselho Estadual de
Promoção Social do Menor.
O Doutor Dirceu de Mello, que fez Curso de Doutoramento em Direito
Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, ocupa cargo de Promotor Público e é professor de Direito Penal e de Direito Judiciário Penal, da
Faculdade Paulista, de Direito, da P.U.C., de São Paulo e Chefe do Departamento
de Direito Penal da mesma Faculdade, professor de Direito Penal do Curso de
Preparação à Magistratura e ao Ministério Público do Instituto dos Advogados
de São Paulo.
Participou de congressos, seminários, ciclos de estudo, marcadamente
na área do Direito Penal e ministrou vários cursos nessa mesma especialidade,
tendo integrado comissões, salientando-se a constituída pelo Ministério Público, de
São Paulo para o estudo do anteprojeto do Código Penal do Ministério da Justiça.
Tem vários trabalhos escritos, a maioria versando sobre Criminologia.
— 321 —
Como ae vê, tâ pessoas cujo» r*xnes ora submete à superior apreciação
ry>bre AA*rmblei*, mercê dos titulo» que ;xM<jem, trto dar importante contribuição ia auvtdades do Iruututo Oscar Freire.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Fxceienaa o* protesto» de
minha alta ",f,*íderaçao.
PAU1O EOYDIO MARTINS
Owernador do Fitado
A Bua PxrMltotím o Senhor Drputado Vicente BotU,
1.* Vtce-Pr«»ident« no exercido d* Presidência d* A.wernbléia l>fislaUva do Ektado.
8*0 Paulo, 14 de novembro de
A-a* lftl/T»
Senhor Preatdtnt*
Tenho * honra d* submeter, por Intermédio de Voiaa Excelência, ao
«levado rxun* deasa nobre A,wmbl*ia, o anexo projeto de let implementar que
inclui e exclui cargos, bem assim retiTica enquadramentos nos Anexos do Decretolel <"'.rni)lrrrií-ntar n.* 11, de 2. alterado peio de n.» 13, de 25 de março de 1970.
t da provicUnclas correlatas.
A pn>pc«ttura, a exemplo de outras Jà submetidas à apreciação dessa
egrégia As*»>rnbt«la, vtsa a i>n>mover a orirreta '-^nUVaçiio de cargos legundo os
prtnclplot instituídos pela L«l de Paridade.
As providências de que trata o projeto foram objeto de exame pela
(Vxnlasao Fupecial de Paridade ( t a * AR — à qual, de acordo com o artigo 33 do
Oecrtto-l*l C*>miilrmmtar n.e 11, citado, inrumbe a orientação do enquadramento
t o estudo das questões rr>lack>nadas oom a .nU-rpretaçio e execução da lei paritárta, pelo Otnaelho F>tadual de Tallttca Balartal — CEPB e por outros órgãos técnicos e Jurídicos da A<tminí»traçao.
As drapesas n-sultantes da «•''•UvaçAo das medidas ooUmaâas no projeto nerfto atendidas pela forma indicada no artigo 10
Finalmente, propõe-se a rKroaçâo da vigénda da lei complementar
a 1." de março de 1970, tendo em vista que as situações funcionais a que se refere
a propnsttura devem ser c>i utiderada*. em face da IM de Paridade, ao tempo de
tua edição.
Justificado, nestes termos, o projeto de lei -omplrmentar em causa.
reitero a Vossa KxcHèncla m protestos de minha alta Dnslderaçao.
PAUIiO tXIYDlO MARTINS
Ouvernaâor do listado
A Sua Rxcelíncla o Senhor Devotado Vicente QoUa,
1* Vtee-1'wildentt no exerdcJo da l^resldínela da Assembleia legislativa do íStado
IJU (X»!Vtri>:Mt^TAJl N.*
, DE
DC
DE 1*7i
Incha e « m M eargw • ratifica «nqtuk4r»imate* nsa Anexes ê» Decwito Isi C i a La 11, «1 » 4a aaroa éa vm, • éá
O OOVERNADQR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei o<>nvplementar:
Artigo 1.* — Ficam Incluídos nos Anexos Poder Executivo, do Decreto-lei Complementar a o 11, dt 1 dt março d* 19T0. nos termos do disposto
_
322 —
no Decreto-lei Complementar n.o 21, de 20 de maio de 1970, e da Lei Complementar n.o 32, de 15 de dezembro de 1970, os seguintes cargos:
ANEXO
I
SITUAÇÃO ATUAL
Denominação
Parte e
Tabela
Assistente
Técnico
PP-II
(*)
SITUAÇÃO NOVA
Rei. Denominação
38
Parte e
Tabela
Secretário*
PP-I
Ref.
Titular do
cargo
CD-I
José Martins
Cargo elevado para a referência CD-2 pela Lei Complementar n.° 100, de 8 de julho
de 197-1.
ANEXO
II
SITUAÇÃO NOVA
SITUAÇÃO ATUAL
Denominação
Parte e
Tabela
Artífice
PP-III
Rei.
Denominação
Parte e
Ref.
Tabela
Titular do
cargo
Faixa III
Assistente
PP-II
22
34
Encarregado
de Setor
Faixa IV
Assistente
PP-n
16
Maria
Aparecida
Gomes Bono
PS
20
Benedita
Grinberg
Parágrafo único — O prazo a que se refere o artigo 12 das Disposições Transitórias do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970,
será contado, para os servidores cujos cargos são abrangidos por este artigo, a
partir da data da publicação desta lei complementar.
Artigo Xo — É retifiçado para Encarregado de Setor (Oficina), referência «16», da Tabela II da Parte Permanente, passando a integrar a Faixa
III do Anexo II, o enquadramento do cargo de Conservador de Móveis, TP, antiga referência «38», ocupado por Luiz Apezzatto Netto, classificado como Marceneiro, P P - n i , referência «10», pelo Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de
março de 1970.
Artigo 3.° — O enquadramento do cargo de Artífice, antiga referência «22», ocupado por Agostinho Luiz Buratto, como Eletricista, referência «10»,
P P - m , efetuado pela Lei Complementar n. 32, de 15 de dezembro de 1970, na
Faixa n do Anexo n — Poder Executivo, do Decreto-lei Complementar n. 11, de
2 de março de 1970, fica retificado para Mestre Eletricista, referência «13», da
Tabela III da Parte Permanente.
Artigo 4.°
Fica retificado para Encarregado de Turma, referência
«12» da Tabela H da Parte Permanente, passando a integrar a Faixa II do
Anexo n do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de marco de 1970, o enquadramento do cargo de Artífice, antiga referência «22», ocupado por dona Maria
Spinardi, como Costureiro, referência «5», PP-III, pela Lei Complementar n.
— 323 —
32, de 15 de dezembro de 1970, classificado na referência «8» pela Lei Complementar n. 81, de 17 de setembro de 1973.
Artigo 5.° — O Anexo II — Poder Executivo, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, é alterado na seguinte conformidade:
I — na Faixa I, fica excluído o enquadramento do cargo de Expedidor, PS-I, referência «19», como Contínuo-Porteiro, PP-III, referência «19»: e
II — na Faixa III, a denominação «Assistente Técnico em Documentação e Divulgação», constante da «Situação Atual», fica retificada para «Auxiliar
Técnico em Documentação e Divulgação».
Artigo 6.° — São procedidas as seguintes alterações no Anexo II —
Poder Executivo, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, no
que se refere a cargos incluídos pela Lei Complementar n. 32, de 15 de dezembro de 1970:
I — na Faixa I — Situação Atual — «Leonardo Teixeira da Silva»,
Artífice, PP-III, referência «22», para «Leonardo Teixeira da Silveira», Artífice,
PP-III, referência «26»;
II — na Faixa II — Situação Atual:
a) Francisco Heitor Fidelis, Artífice, PP-III, referência «19», para
Francisco Heitor Fidelis, Artífice, TP, referência «19»;
b) Francisco Ribeiro de Almeida, Artífice, PP-III, referência «19»,
para Francisco Bibeiro de Almeida, Artífice, PP-III, referência «22»;
c) Reginaldo Apolinário de Brito. Artífice, PP-III, referência «22»,
para Reginaldo Apolinário de Brito, Artífice, PP-III, referência «26»; e
III — na Faixa Hl, fica excluído o enquadramento do cargo de Artífice, PP-III, referência "2", em nome de Silvio de Oliveira, como Almoxarife,
PP-III, referência "U"
Artigo 7.° — Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei
complementar serão deduzidas as importâncias já percebidas, a partir de 1.° de
março de 1970, pelos funcionários por ela abrangidos, relativamente a cargos,
funções ou atribuições a eles correspondentes.
Artigo 8.° — Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases termos e
condições, aos cargos de que trata esta lei complementar, as disposições do Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de março de 1970, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei Complementar n.° 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 9.° — Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentea
Artfgo 10 — As despesas resultantes da execução desta lei complementar
correrão à conta das dotações consignadas nos seguintes Códigos do Orçamento
Programa:
I — Códigos n.s 21 — Adminstração Geral do Estado — 02 — Encargos
Gerais do Estado 3.1.5.0 — Despesas de Exercícios Anteriores;
II — Códigos n.°s 07 — Gabinete do Governador — 01 — Casa Civil;
08 — Secretaria da Educação — 01 — Administração Superior da Secretaria e da
Sede — 04 — Ooordenadoria do Ensino Básico Normal; 11 — Secretaria da Promoção Social — 03 — Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado;
18 — Secretaria da Segurança Pública — 02 — Delegacia Geral de Polícia; e
3.1.1.0 — Pessoal das unidades orçamentarias referidas neste inciso; e
III — Dotações consignadas no Orçamento do Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo.
Artigo 11 — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de marco de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
— 324 —
de 1973.
S&o Paulo, 14 de novembro de 1976
A-n. 152/75
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, ao
elevado exame dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei, que cria cargos
no Quadro da Secretaria da Fazenda e dá providências correlatas.
O Decreto n. 6.900, de 21 de outubro último, reorganizou o Departamento de Administração da Secretaria da Fazenda — DAS, tendo criado na
estrutura desse órgão, entre outros, o Centro de Informações Técnicas — CITDAS-7. A Bibliteca, então vinculada a Divisão de Assistência Médico-Social-DAS5, passou a integrar a nova Unidade, com sensível ampliação de suas atividades,
já que, além de centralizar os trabalhos pertinentes aos encargos bibliográficos,
manterá, também, registros de documentação e desenvolverá outros serviços.
Essa dependência que, anteriormente, já se encontrava carente de
pessoal técnico, deverá, agora, ser suprida dos cargos necessários para que possa
dar cumprimento as suas finalidades.
Além disso, cuida-se da criação de seis cargos de Secretário, referência CD-2, cujos titulares deverão atender aos trabalhos das unidades a que
se destinam.
Foram obedecidos, tanto no que respeita à denominação, quanto no
que se refere à classificação, os mesmos critérios adotados na Lei de Paridade
e na legislação posterior, para os cargos da espécie.
No artigo 4.°, indicam-se os recursos hábeis ao atendimento dos encargos decorrentes da execução da lei.
Assim justificado o projeto, e, por entendê-lo de natureza urgente,
solicito seja ele apreciado, por essa nobre Assembleia, no prazo de 40 (quarenta) dias, nos termos do § l.° do artigo 24, da Constituição do Estado (Emenda n. 2).
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta,
1.° Vice-Presidente no exercício da Presidência da Assembleia Legislativa do
Estado
LEI N.
, DE
DE
DE 1975
Cria cargos no Quadro da Secretaria da Fazenda e dá providências correlata»
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda, os seguintes cargos:
1 — Na Tabela I:
6 (seis) de Secretario, referência CD-2;
II — Na Tabela III:
4 (quatro) de Bibliotecário, referência «20».
— 325 —
Parágrafo único — Os cargos de Secretário, referência CD-2, criados
neste artigo destinam-se:
3 (três) ao Gabinete do Secretário;
1 (um) ao Conselho Estadual da Política Salarial;
1 (um) à Coordenação da Administração Tributária; e
1 (um) à Coordenação da Administração Financeira.
Artigo 2.° — Os cargos criados pelo artigo 1.° serão exercidos no
Regime de Dedicação Exclusiva, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.° — As despesas- resultantes da execução desta lei correrão
à conta das dotações dos Códigos 20 — Secretaria da Fazenda — 01 <— Administração Superior da Secretaria e da Sede — 02 — Coordenação da Administração
Tributária — 03 — Coordenação da Administração Financeira — 3.1.1.0 —
Pessoal, do Orçamento — Programa.
Artigo 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
A-n. 1S3/75
de
de 1975.
São Paulo, 14 de novembro de 1975
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, ao
elevado exame dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei, que cria cargos
no Quadro da Secretaria de Estado da Saúde e dá providências correlatas.
A propositura não tem outro objetivo que o de permitir o recrutamento de recursos humanos destinados ao pleno funcionamento das novas
Divisões de Saúde, a saber: do Vale do Ribeira - DEVALE; São Paulo-Centro;
São Paulo-Leste; São Paulo-Sudeste; São Paulo-Norte-Oeste, bem ccmo suprir,
dos cargos necessários, os Departamentos de Administração, Técnico Normativo,
Psiquiátricos I e II, os Institutos de Cardiologia, Adolfo Lutz e Butantan, o
Hospital Emílio Ribas e a Divisão do Exercício Profissional.
O número de cargos criados, como facilmente se pode observar, é
o mínimo considerado indispensável para que, os mencionados órgãos, sobre os
quais pesa substancial parcela de responsabilidade na execução do grande e
complexo programa de saúde pública, possam cumprir as suas altas finalidades.
Conforme estudos elaborados pelos órgãos técnicos da Pasta, seguiu-se,
no que diz respeito à classificação dos cargos criados, a mesma nomenclatura
dos já existentes.
Quanto ao provimento, serão exigidos diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, e experiência profissional de três anos
para os cargos de Assistente Técnico de Direção II.
No artigo 4.o, indicam-se os recursos hábeis para o atendimento dos
encargos decorrentes da execução da lei.
Assim justificado o projeto, e, por entender de natureza urgente as
medidas nele tratadas, solicito seja ele apreciado, por essa aobre Assembleia,
no prazo de 40 (quarenta) dias, nos termos do § l.° do artigo 24, da Constituição do Estado (Emenda n. 2).
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGTDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta, 1.° Vice-Presidente
no exercício da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado.
— 326 — -
N.»
, DB
DE
DE 1975
O t e es*gw ao Quadro d» Secretaria de Estado d* Saúde e dá providências
0 OOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Picam criados, na Parte Permanente do Quadro da
Secretaria de Estado da Saúde, os seguintes cargos:
1 — na Tabela:
"CD-MT;
a) 18 tde«mo>
de
Assistente
Técnico de Dlreç&o II, referência
bl 6 (seis) de Secretário, referência "CD-2.
II — na Tabela TI:
-33":
a» 5 tcinco» de Cirurgião Dentista Sanltarlsta Inspetor, referencia
b) 5 i cinco) de Educador Inspetor de Saúde Pública, referencia "23";
c» 5 i cinco) de Enfermeiro Inspetor de Saúde Pública, referência
-23":
d) 3o (vinte» de Médico Inspetor. referência "23": e
e» 5 «cinco) de Nutricionista Inspetor, referência "23".
Artigo 2." — No provimento dos cargos criados, pela alinea "a" do
inciso I e pelo inciso II do artigo i.°, serão exigidos diploma de curso superior
eu habilitado legal correspondente às atividades a serem desempenhadas, e experiência profissional de três anos para os primeiros.
Artigo 3.° — Os cargos criados pelo artigo 1.° serão exercidos no
Regime de Dedicação Exclusiva, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão
à conta de:
I — Códigos 09 — Secretaria da Saúde — 3.1.1.0 — Pessoal; e
II — Créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado
a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Saúde, até o limite de Cr$
425 000.00 'quatrocentos e vinte e cinco mil cruzeiros).
Parágrafo único — Para atender aos créditos de que trata o inciso
II deste artigo, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a realizar operações de
credito, nos termos da legislação vigente.
Artigo 5° — Fita lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do» Bandeirante», aos
de
de 1975.
Sâo Paulo, 14 de novembro de 1975
A-n. 154-75
Senhor Presidente
Tenrto a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
a elevada apreciação deaaa nobre Av*embieia, o incluso projeto de lei complementar
que dá nova redaçáo ao artigo 13 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de
marco de 1970. modificado peto D;creto-lel Cumplementar n.
13, de 25 de
março de 1970.
— 327 —
A propositura tem por objetivo melhor disciplinar o critério retribuitorio aplicável, no que concerne ao grau da referência, nas diversas modalidades
de provimento.
A regra é que o provimento dos cargos da PP-II e da PP-III se faça
no grau "A" das referências correspondentes, com as exceções discriminadas nos
§J l.o e 2.0 do artigo 13. De acordo com o primeiro desses parágrafos, no caso de
acesso, o servidor será classificado no grau imediatamente superior ao daquele em
que se encontrava. Todavia, a aplicação de tal critério ao funcionário beneficiado
pelo acesso representa insignificante acréscimo em seus vencimentos; ademais,
relativamente aos servidores que se encontrem substituindo em cargos de encarregatura e de chefia hipóteses em que conservam os graus de seus cargos efetivos
— concorrendo eles ao acesso e vindo a ser providos nos cargos de que são substitutos, terão, nessa nova situação funcional, os seus vencimentos diminuídos. Considerando-se que, com o acesso, o funcionário é elevado a cargo de maior responsabilidade e de maior complexidade de atribuições, afigura-se legítimo que receba
recompensa financeira verdadeiramente consentânea com a situação. Assim, a
proposição anexa assegura ao funcionário, na nova referência, o mesmo grau em
que se encontrava no cargo anteriormente ocupado.
Outrossim, nas nomeações, quando o funcionário já for ocupante de
cargo de provimento efetivo, pode ocorrer que o valor do grau "A" da referência
do novo cargo seja inferior ao do cargo que venha exercendo, o que se traduz em
injusto prejuízo financeiro. Para obviá-lo, propõe o projeto que o funcionário,
nesse caso, seja classificado em grau de valor correspondente, ou, não havendo
este, no de valor imediatamente superior ao do cargo em que se encontrava.
Finalmente, quanto às demais formas de provimento, a saber — transferência, reintegração, reversão, aproveitamento e readmissão — prevê-se, como é
curial, que, classificado o funcionário no mesmo grau, seja observada a equivalência retribuitória do cargo a ser provido e a daçuele anteriormente ocupado pelo
funcionário, sob pena de nulidade do ato.
Visa o projeto, em suma, aperfeiçoando as normas vigentes sobre a
matéria, à adoção de critérios mais justos e equfcnimes na aplicação da lei, de
forma a não ocasionar indevido prejuízo do património dos servidores públicos e
dispensar-lhes tratamento adequado.
Assim justificada a propositura, aproveito o ensejo para reiterar a
Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta,
l.o Vice-Presidente no exercido da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado
LEI COMPLEMENTAR N.
, DE
DE
DE 1975
D* nora redação ao artigo 13 e seus parágrafos do Decreto-lel Complementar n.
11, de 2 de março de 1970.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei complementar:
Artigo 1.° — O artigo 13 e seus parágrafos do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a redação alterada pelo Decreto-lei
Complementar n. 13, de 25 de março de 1970, ficam assim redigidos:
"Artigo 13 — O provimento dos cargos de PP-H e PP-III far-se-á
no grau "A" das referências correspondentes.
§ 1.° — Nas nomeações, se já se tratar de ocupante de cargo
de provimento efetivo e o valor do grau "A" da referência do novo
— 328 —
cargo for inferior ao do cargo que o funcionário vinha exercendo,
será ele classificado em grau de valor correspondente, ou, náo havendo este, no de valor imediatamente superior ao do cargo em que se
encontrava.
i 2.° — No acesso, o funcionário conservará, na nova referência»
o mesmo grau em que se encont^-ava no cargo anteriormente ocupado.
i 3.° — Nas demais formas de provimento, o funcionário deverá
ser classificado no mesmo grau, com estrita observância da equivalência retribuitória do cargo a ser provido e a do cargo por ele anteriormente ocupado sob pena de nulidade do ato.
Artigo 2.° — As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta do Elemento Económico — 3.1.1.0 — Pessoal das
Unidades Orçamentarias constantes do Orçamento-Programa.
Artigo 3.° — Esta lei complementar entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 197S.
Sao Paulo, 19 de novembro de 1975
A—n. 155/75
Senhor Presidente:
Tenho a honra de, por intermédio de Vossa Excelência, encaminhar
à alta consideração dessa ilustre Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Franco da
Rocha, gleba, sem benfeitorias, ali situada.
Com área de 439.406 m2, destinar-se-á essa gleba á implantação,
pela Prefeitura, do Parque Industriai do Município, tendo várias indústrias já demonstrado Interesse em utilizá-la para suas instalações, o que, evidentemente,
virá favorecer o desenvolvimento da localidade.
De considerar que a Secretaria da Saúde, sob cuja administração se
encontra o imóvel, náo se opõe à medida, desde que condicionada a determinados encargos, os quais, por me parecerem oportunos, fiz constar da propositura.
Ao remeter, em anexo, os documentos necessários a instrução da
matéria, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta,
1.° Vice-Presidente no exercício da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado
LEI N.
, DE
DE
DE 1975
Aatori» a Faaend» do Estado a alienar, por doação, ao Município de Franco da
Rocha, Imóvel nele situado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por
doação, ao Município de Franco da Rocha, área de terreno, sem benfeitorias*
caracterizada na Planta n. 4.504, da Procuradoria Geral do Estado, destina-
— 329 —
da à implantação do Parque Industrial do Município, assim descrita e confrontada:
inicia-se no marco "0", situado no cruzamento da margem direita da Rodovia Franco da Rocha-Mairiporã com o caminho de
acesso à 3." Colónia. Desse ponto, com o rumo de l°00' SE, segue por uma extensão de 667 m (seiscentos e sessenta e sete metros), até encontrar o marco " 1 " ; daí, deflete à esquerda e segue o rumo 63°00' SE e na distância de 127 m (cento e vinte e
sete metros), até encontrar o marco "2"; daí, segue oom o rumo
de 66°30' SE e na distância de 135 m (cento e trinta e cinco metros), até encontrar o marco " 3 " ; daí, deflete à esquerda e segue com o rumo de 71°00' SE e com uma distância de 72 m (setenta
e dois metros) até encontrar o marco "4"; dai, deflete à esquerda
e segue com o rumo de 76°30' SE e na distância de 104 m (cento
e quatro metros) até encontrar o marco " 5 " ; daí, deflete à esquerda e segue oom o rumo 81°00' SE e na distância de 99,50 m
(noventa e nove metros e cinqtienta centímetros), até encontrar
o marco "6"; dai, deflete à esquerda e segue com o rumo de
12°30' NE e na distância de 686 m (seiscentos e oitenta e seis
metros), até encontrar o marro "7", situado na margem da Rodovia Franco da Rocha-Mairiporã; daí, deflete à esquerda e segue pela margem da citada rodovia por uma distância aproxima»da de 714 m 'setecentos e quatorze metros), até encontrar o marco "0", origem desta descrição, encerrando 455.111 m2 ou 45,51 ha.
(quatrocentos e cinqUenta e cinco mil e cento e onze metros quadrados ou quarenta e cinco hectares e cinailenta e um centiares). Dessa
gleba deverá ser excluída a área de 15.706 m2 (quinze mil e setecentos e seis metros quadrados), correspondente à Rodovia Franco da Rocha-Mairiporã.
Artigo 2.° — Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina,
bem como a observância das seguintes condições:
I — necessidade de prévia audiência da Secretaria de Obras e do
Meio Ambiente sobre a cessão de qualquer área, ficando a seu critério exclusivo
decidir a respeito da conveniência de instalação da indústria interessada, tendo em vista os problemas da poluição ambiental, neles compreendidos os do ar,
do som e das águas ou quaisquer outros que possam causar dano ao nosocômio,
afetando seus trabalhos e serviços assistenciais:
II — estipulação de prazo certo para inicio das obras e pleno funcionamento da indústria, com termo inicial contado da data de cessão da área,
sob pena de nulidade do ato, salvo caso fortuito ou motivo de força maior,
devidamente comprovados;
III — reversão para a Fazenda do Estado de importância ou valor»,
mesmo simbólicos, que a Prefeitura Municipal venha a receber, a qualquer título, pela cessão de áreas às indústrias interessadas;
IV — obrigação de instalar-se na área cedida unicamente a indústria beneficiada, que não poderá, sob pretexto algum, cedê-la ou emprestá-la a
outra, sob pena de nulidade do ato;
V — proibição de venda da indústria pelo prazo de 30 (trinta) anos,
sob pena de a Fazenda do Estado ser ressarcida, pelo vendedor, do valor da
respectiva área, calculado o preço pelo valor venal corrente do dia da alienação.
Parágrafo único — Na escritura também se estipulará que, em caso de inadimplemento na condição que impede o uso do imóvel para fim
diverso daquele a que se destina, será o contrato rescindido independentemente
de indenização por benfeitorias.
Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
(•)
O original desta mensagem foi acompanhado de cópia da escritura a que se refere.
— 330 —
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO
Dlretoria do Serviço de Próprios
Seeto d» Avaliações e Perícias
Processo: PPI n. 50.676 73 e SJ n. 115.078/73 e GO n. 2.421/74.
Interessado: Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.
Assunto: Doação de área de terreno de propriedade da Fazenda Estadual.
Local: Franco da Rocha.
LAUDO TÉCNICO
I — Preliminares
II — Memorial Descritivo
III — Avaliação
IV — Planta
I — PRELIMINARES
O presente processo cuida da «doação» em termos de valor histórico,
de uma área de terreno — próprio estadual — situada no Município de Franco
da Rocha, sobre a jurisdição da Secretaria da Saúde (Departamento Psiquiátrico),
para a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, necessário à instalação do seu
Parque Industrial.
II — MEMORIAL DESCRITIVO
Procedida a vistoria, podemos assim descrever o terreno, segundo planta
fornecida pela Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.
Divisas e confrontações — Inicia-se no marco «0» denominado em
planta anexa, situado no cruzamento da margem direita da Rodovia Franco
da Rocha-Mairiporà com o caminho de acesso à 3.* Colónia. Desse ponto, com
o rumo de l°00'SE, segue por uma extensão de 667,00m, até encontrar o marco
ti»; dal, deflete à esquerda e segue o rumo 63°00'SE e na distância de 127,00m,
até encontrar o marco «2»; dal, segue com o rumo ee^CSE e na distancia de
135,00 m, até encontrar o marco «3»; dai, deflete à esquerda e segue com o rumo
71°00'SE e com uma distancia de 72,00 m, até encontrar o marco «4»; dal, deflete
à esquerda e segue com o rumo 76°3O'SE e na distância de 104,00 m, até encontrar
o marco <5»; dai, deflete à esquerda e segue com o rumo 81°00'SE e na distancia
de 99,50 m, até encontrar o marco «6»; daí, deflete à esquerda e segue com o rumo
12°3OTíE e na distancia de 686,00 m, até encontrar o marco «7», situado na margem
da Rodovia Franco da Rocha-Mairiporà; dai, deflete à esquerda e segue pela
margem da citada rodovia por uma distância aproximada de 714,00 m, até encontrar o marco €©». origem desta descrição, encerrando uma área de 455.111,00 m2
ou 45,51 ha (quatrocentos e cinquenta e cinco mil e cento e onze metros quadrados
ou quarenta e cinco hectares e cinquenta e um centiares).
III — AVALIAÇÃO
Tratando-se de doação de parte de imóvel próprio estadual, a sistemática adotada nestes casos corresponde ao «valor histórico». Todavia, sendo
o valor convertido na moeda atual de, apenas, Cr$ 0,00016»2/m2, praticamente
— 331 —
nulo. imrxpreaslvo. Motaremoa para a presente avaliação o «valor simbólico» de
Ct$ 0,01 mi. rf$ut!ando-noa, portanto:
VT» ~ 4*5 111.00 ma x Cr$ 0,01
VT* . Cri 4 541.00 quatro mil. quinhentos • cinquenta t um cruaeirotu. em núntetoa redondo»,
Sao Paulo. 30 de mito de 1J75.
Seçao de AvV.mçôes p IVrkla*
Aftir 4e
Sao Paulo. 19 «e novembro d* 19TS
A—O. 13475
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Voa»* Excelência.
à aita •••vaideraçao dfaea nobre Assembleia, Snclum» projeto de 1*1 que concede pensão mensal, tuallctt e iinr*iv5Ícri«<el. a dona bolina Ftruelredo Por'.ugal. v.urm do Doutor Sytvio Pvr:ugmi
Caída-* da :v-#dida de c«ràter e\crptt<m»l, que objetlv», de um
:»do, conceder amparo à v.u^-a do Doau>r Sylr» (\mug«l. dada as suai dtfl*
-uMada» r.r^nceiru a:ua». e de outro sendo por «ase meto, Justa homerau
geta ao insigne junsta — p*rad:«ma de advogado e JU:Í. de c d a d i o e mestre
de Direito — que '.anto *::<?*nde<»u a cjítura braaíWlra.
Membro da »r.tiga Corte de ApriacAo de Sao Paulo, à qual foi
.;.;melado como ífjTr-s^níante da cíaise doa âti^^faden. em 1930. ali ocupou a
sua vice-presidência e. iepoa. a tua pmudânct*. Pot Presidente do Tribunal
neçKKaú K>i:or*i. no período de :?M-1935
Convidado para ocupar o cargo de .^vretarto da JuâUça no Ooverno
Artoando de Salks Ouvrtra, em 19X5. náo hesitou em deiiar o elevado cargo d*
que até ensao • capava com br-thar.utmo invu!far para. em eloprova de VprT.i:mento, aj»umtr aquele poBio. nele permanecendo a(«
o advento do E*".»do Sv*o. ;>rw.*r.do nesse período !'M'lmi\Tto aen*t<oa a
Séo Paulo.
ne%irknáo-M da S^creiarsa d* JJ^UÇ*. em 10 i e novembro de 1M7.
e c i o .-«'«mando A Mag^tra;uni ;>»j;*ia. \ tilou a <i«yllcar-w à advocacia, nao
oòcendo, porem, a raa bane* de ^dvafado, embora daa nai» coiíoeituada». o
que »>anç*ra »i-..'erJ.«irmeni«. pota. ratão, a sua iaudt J4 se tornara pree náo ibe permitia maí» it-rr.ajiMáo <•*forço Bem por ir$o refeu por pouco
'empo • Cátedra de Direito Oi-U C rr.parado. da Faculdade de Direito da
l~aív«.-$idade de SAo Pmuk). para a qual fora xivtdado na uitkna taat de tua vida
A pensão ora proposta vem. de cvrto modo. reparar a* :ngentca (tt«, itw» M){rtd» pelo Douter SySvio P > r ^ a i . com inevltivela ' >n*r<ju*nciaa pre,ud-r;aia ao «eu j-iT.rr.dnio
Euas. Serhor rr^-dente. as raioea que me levam a enviar ao ele•ado «xame deaaa nohre .Aan^^nbiéta o pro)eto de lei anexo
Reitero a V-asa EireStecla o* protesto» de minha alta onaideraçao
PAULO EOYDIO MARTINS
G y,e-r.3*iat do f>:ado
A Sua Kxrelénrta o Senitor D e i t a d o Vi^nte Boi ta.
! • V!ce-Pre£den!« no exeteScw da prcsidénela da i.vx^nbiéia lii-gislaUva do Estado
__ 332 —
LEI N.«
, DE
DE
DE
Concede pensão mensal a dona Isolina Figueiredo Portugal
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo l.° — fi concedida, em caráter excepcional, a dona Isolina
Figueiredo Portugal, viúva do Doutor SyMo Portugal, pensão mensal, vitalicia
e intransferível, igual ao valor do padrão de vencimentos atribuído ao cargo
de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Parágrafo único — A pensão de que trata este artigo será paga enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.
Artigo 2.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão
à conta dos recursos consignados nos Códigos 3.0.0.0 — 3.2.0.0 — 3.2.3.2 —
Despesas Correntes — Transferências Corentes — Pensionistas, do Orçamento
do Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 3.o — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975
São Paulo, 21 de novembro de 1975
A—n. 157/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido ao elevado exame dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei
complementar que dá nova redação aos §§ 5.° e 6.° do artigo 55 da Lei Complementar n.° 93, de 28 de maio de 1974.
Trata esse dispositivo da concessão de honorários advocaticios aos
integrantes da carreira de Procurador do Estado e ocupantes de cargos a ela
vinculados. Consoante o disposto nos seus §§ 5.° e 6.°, os funcionários que vierem
a se aposentar nos cargos a que se refere o artigo têm os honrários calculados
com base na média dos doze meses precedentes à aposentadoria. Para os já
aposentados à época da edição da lei ou os que viessem a se aposentar dentro
de doze meses contados de sua vigência, a verba honorária foi fixada em importância correspondente à média do percebido nesse mesmo período.
Todavia, em face da flutuação dos valores mensais desses honorários,
a aplicação de tal critério vem se constituindo, em verdade, numa injustificável
desigualdade de tratamento entre os servidores em atividade e os aposentados,
impondo-se, pois, a eliminação dessa discrepância, motivo pelo qual proponho
a alteração consubstanciada no projeto em tela.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta, 1.° Vice-Presidente no
exercício da Presidêncna da Assembleia Legislativa do Estado
— 333 —
LXt COMPLEMENTAR No
.DE
DE
OR Ifí»
Dá n*m redaca* MM m i." • «•• do artigo »5 da Lei Complementar n.* 93.
de IS de maio d» IW4
O GOVERNADOR DO KSTADO DB SAO PAULO
Faço saber que a Av^mbltt» legislativa decreta e eu promulgo m
Mf8itinte In
Artigo I.* — Os H 5 o e 5* do artigo 55 da l.el Complementar n o
93. de 38 de maio de 1974. passam • vigorar com • wsuinte redacâo:
" Artigo 55 —
j 5* - Os funcionários que vierem • te ai>os#ntar mis cargo* n
que se refere este artigo faraó )us ao pen-eblmenl© de honorário*
pagos pela cvmta e<j>ecia!. nas •^.r^rna.i rondlvôea que JR «V vlnlium
i 6.™ — O» íur.cuwiàrx» já *iVKci>'.ado« tw» cargo» a que wt referi*
este axtifo perceberão h<MK>ráríos U1#ntieos ao* das servidores em «ti
cidade, de acordo com o* ;>•*;*•«.-'.ivos cargos e pela meama rwiM
especial "-onesonada tio S S.' "
Arti«o 2.* — Esta let ivrr.p>men(ar entrara em vigor na dal a <1e
çio
Palácio dos BAndvirantes. aos
de
d e \<»~í>
Sáo Paulo. 21 de novembro de
A—n. 158 75
Senhor Presidente
Tenho a honra de ^bmeter. por intermédio de Vcwsa
a .ilc* apreciação dessa nobre Au^mbieta. o tncluao projeto de let que auiorua
a F'42enda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Sert&ortnho. intú:tí nele iituado. destinado ao alargamento de estrada municipal.
A Prefeitura de 3«r.Aannho, com o objeilvo de melhorar n MI.I
rede de estradas -.trinais, pretende alargar o antigo ramtnho que liga a iocaUcUde de Macuco à Cana SÀo OraJdo Necessita, para e*«e fim. de faixa di*
ferra», de propriedade do Ditado, com «^r •<<:-'•.a.Umente trts metros de largura
a ser destacada da t"mt» em que le acha instalada a Estação Fx;>ertmeiital de
;' »'ecnia. da Secretaria da Agricultora
Tendo em vtsta a finalidade a que «r destina o imóvel e considerai!
do que a E-v.açào F.*;*r1mental ler* **-v»ficiada com a exeruç&o rteaae meihor^wnento. entendo ,^ttftcar-te * rr.edida •••«;•» ibttanriada no projeu» de lei. que
ora • r. a.T.inho ao exame deaaa t!'jstre Auembtéia.
Ao !.'arwmttir. em aneito copla* do* 'W-umentos !iece*s4r»os à Imírjçáo da rr.aténa. reitero a Vo*am F.treténcta, Senhor Prwildente. os prnte*i<m
de rranha «Ha •• :;»ideraç*©
PAUU> EOYT5IO MARTTN8
Gcvemador do F-síado
A Sua Ftc»»*ncia o Senhor D»j>uta<lo Virente Botta, 1" Vire-Pr**idente
w> «Jtercfcto da P:»nidéncta da %«<-mbieia lefiatattva do E«ta4o
— 334 —
US3. N.«
, DE
DE
DE 1975
Autoriza a Fasenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Sert&ozlnho,
faixa de terras nele situada
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por
doação, ao Município de Sertaozinho, faixa de terras nele situada, destinada ao
alargamento de estrada municipal, caracterizada na Planta n.° 4.089, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrita e confrontada:
inicia no ponto " 1 " , situado próximo ao balão de contorno da
estrada municipal: deste ponto, deflete à direita e segue em linha
reta, na distancia de 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros),
confrontando com a estrada municipal, até o ponto "2"; deste ponto,
deílete à esquerda e segue em linha reta, na distância de l79,70m
(cento e setenta e nove metros e setenta centímetros), até o ponto "3":
deste ponto, deflete & direita e segue em linha reta, na distância de
60m (sessenta metros), até o ponto "4"; deste ponto, deflete à direita
e segue em linha reta, na distância de 45m (quarenta e cinco metros),
até o ponto "5"; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha
reta, na distância de 135m (cento e trinta e cinco metros), até o ponto "6"; deste ponto, deflete a direita e segue em linha reta, na distância de 155,5Om (cento e cinquenta e cinco metros e cinquenta
centímetros), até o ponto "7"; deste ponto, deflete à direita e segue
em linha reta, na distância de 66m (sessenta e seis metros), até o
ponto "8"; deste ponto, deflete a direita e segue em linha reta, na
distancia de lOOm (cem metros), até o ponto "9"; deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 50m (cinquenta
metros), até o ponto "10": deste ponto, deflete à direita e segue em
linha reta, na distância de 174m (cento e setenta e quatro metros),
até o ponto "11"; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha
reta, na distância de 388m (trezentos e oitenta e oito metros), até o
ponto "12"; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta,
na distância de 120m (cento e vinte metros), até o ponto "13"; deste
ponto, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 60m
(sessenta metros), até o ponto "14"; deste ponto, deflete à direita e
segue em linha reta, na distancia de 310m (trezentos e dez metros),
até o ponto "15"; deste ponto, deflete a direita e segue em linha reta,
na distancia de 925,50m (novecentos e vinte e cinco metros e cinquenta centímetros), até o ponto "16"; deste ponto, deflete à direita
e segue em linha reta, na distância de 18850m (cento e oitenta e oito
metros e cinquenta centímetros), até o ponto "17". Do ponto "2" ao
ponto " 17", o imóvel confronta com a Estação Experimental de Zootecnia de Sertaozinho; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha
reta, na distância de 3m (três metros), até o ponto "18"; deste ponto, deflete & esquerda e segue em linha reta, na distância de 188,50m
(cento e oitenta e oito metros e cinquenta centímetros), até o ponto
"19"; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 925,50m (novecentos e vinte e cinco metros e cinquenta centímetros), até o ponto "20"; deste ponto, deflete à esquerda e segue
em linha reta, na distância de 3l0m (trezentos e dez metros), até o
ponto "21"; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta,
na distancia de 60m (sessenta metros), até o ponto "22"; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 120m
(cento e vinte metros), até o ponto "23"; deste ponto, deflete à direito e segue em linha reta, na distância de 388m (trezentos e oitenta e oito metros), até o ponto "24"; deste ponto, deflete à direita e
— 335 —
segue em linha reta, na distância de 174m (cento e setenta e quatro
metros), até o ponto "25"; deste ponto, deflete à esquerda, e segue
em linha reta, na distancia de 50m (cinquenta metros), até o ponto
"26"; deste ponto, deflete à esquerda e segue em Unha reta, na distância de lOOm. (cem metros), até o ponto "27"; deste ponto, deflete
a esquerda e segue em linha reta, na distância de 66m (sessenta e
seis metros), até o ponto "28"; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 155,50m (cento e cinquenta e cinco metros e cinquenta centímetros), até o ponto "29"; deste ponto,
deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 135m (cento e trinta e cinco metros), até o ponto "30"; deste ponto, deflete à
direita e segue em Unha reta, na distância de 45m (quarenta e cinco
metros), até o ponto "31"; deste ponto, deflete & esquerda e segue
em linha reta, na distância de 60m (sessenta metros), até o ponto
"32"; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 148m (cento e quarenta e oito metros), até o ponto "1", origem da presente descrição. Do ponto "17" ao ponto "1", o imóvel
confronta com estrada municipal. A superfície da áxea descrita e
confrontada é de 8.919,90m2 (oito mil, novecentos e dezenove metros
quadrados e noventa decímetros quadrados).
Artigo 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
(*)
de
de 1975.
O original desta mensagem foi acompanhado de cópia da escritura a que se refere.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO
Divisão de Engenharia
Escritório Regional de Ribeirão Preto
Processo: SA n. 657.876/70 — Apenso GG n. 2.136/70.
Interessado: Prefeitura Municipal de Sertãozinho.
Assunto: Alienação por doação de uma faixa de terras, ocupada pela Estação
Experimental de Zootecnia de Sertãozinho, à Prefeitura Municipal de Sertãozinho, destinada ao alargamento da Estrada Municipal que liga Macuco-Usina
Açucareiro São Geraldo.
Local: Município e Comarca de Sertãozinho.
Memorial descritivo, avaliação e planta da Caixa de terras, ocupada pela £staçao
Experimental de Sertãazinho (próprio estadual), destinada ao alargamento da
estrada municipal que Uga Macuco-Companhia Açucareira São Geraldo
I — CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Trata o presente processo de solicitação de uma faixa de terras, formulada pela Cia. Açucareira São Geraldo, destinada ao alargamento da estrada
municipal que liga Macuco-Usina São Geraldo.
Tratando-se de um alargamento da estrada municipal, o Serviço da
Consultoria Jurídica do Palácio do Governo opinou que a referida faixa fosse
alienada por doação, com anuência da Prefeitura Municipal de Sertãozinho.
Salientamos que a faixa solicitada através da Prefeitura Municipal
de Sertãozinho, conforme fls. 37, apresenta a superfície de 8.700,00 m? (oito mil,
setecentos metros quadrados), e que através do novo levantamento realizado por
aquela Municipalidade (fls. 50), a referida faixa sofreu um acréscimo de 219,90 m?
(duzentos e dezenove metros e noventa decímetros quadrados), portanto a área
a ser alienada por doação àquela Municipalidade será 8.919,90 ma (oito mil, novecentos e dezenove metros e noventa decímetros quadrados).
— 336 —
II — MEMORIAL DESCRITIVO
Dlvtea e coníronUcfies — Inicia no ponto «1» (um) denominado « n
planta anexa, situado próximo ao balão de contorno da estrada municipal- deste
ponto, denete a direita, e segue em linha reta, na distancia de 4,80 m (quatro
meto* e oitenta centímetros», confrontando com a estrada municipal, até o ponto
42» (doa»; deste ponto, deflete a esquerda, e segue em Unha reta, na distancia
de 179,70 m (cento e setenta e nove metros e setenta centímetros), até o ponto
<3» (três); deste ponto, denete a direita, e segue em linha reta, na distância de
60.00 m (sessenta metros», até o ponto «4» (quatro); deste ponto, deflete à direita
e segue em Unha reta. na distância de 45.00 m (quarenta e cinco metros), até
o ponto <5» (cinco); deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na
distancia de 135.00m tcento e trinta e cinco metros), até o ponto «6» (seis);
deste ponto, deflete à direita e segue em Unha reta, na distancia de 155,50 m
.cento e cinquenta e cinco metros e cinquenta centímetros), até o ponto «7» (sete);
deste ponto, deflete a direita e segue em linha reta, na distancia de 66,00 m
• sessenta e seis metros», até o ponto *8» <oito»; deste ponto, deflete à direita
e segue em Unha reta, na distância de 100,00m (cem metros), até o ponto «9»
• nove»; deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, na distancia de 50.00m
tcinqtienta metros», até o ponto «10» (dez»; deste ponto, deflete à direita e segue
em Unha reta, na distancia de 174.00 m (cento e setenta e quatro metros), até
o ponto *11» (onze»; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na
distancia de 388.00m (trezentos e oitenta e oito metros», até o ponto «12» (doze);
deste ponto, deflete a esquerda e segue em linha reta, na distancia de 120,00 m
• cento e %inte metros», até o ponto «13» »treze); deste ponto, deflete à direita
e segue em Unha reta. na distancia de 60,00 m (sessenta metros), até o ponto
<H» tcatorse»; deste ponto, deflete a direita e segue em linha reta, na distancia
de 3l0»00m (trezentos e dei metros», até o ponto «15» (quinze); deste ponto,
deflete à direita « segue em Unha reta, na distancia de 925,50 m (novecentos
e rime e cinco metros e cinquenta centímetros>, até o ponto «16» (dezessels);
deste ponto, deflete & direita e segue em linha reta, na distancia de 188,50 m
• cento e oitenta e oito metros e cinquenta centímetros», até o ponto «17» (dezessete); confrontando desde o ponto 2 até o ponto 17 com a Estação Experimental de
Zootecnia de Sertáozinho; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta,
na distancia de 3m ttres metros», até o ponto «18» (dezoito); deste ponto,
deflete à esquerda e segue em linha reta na distancia de 188,50 m (cento e oitenta
e oito metros e cinquenta centímetros», até o ponto «19» (dezenove); deste ponto,
deflete à esquerda e segue em linha reta, na distancia de 925,50 m (novecentos
e cinco metros e cinquenta centímetros», até o ponto «20» (vinte); deste ponto,
deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 310,00 m (trezentos
e de» metros», até o ponto «21» tvinte e um»; deste ponto, deflete à esquerda
e segue em linha reta. na distancia de 60.00 m (sessenta metros), até o ponto
<22» tvinte e dois»; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na
distancia de 120,00m <cento e vinte metros), até o ponto «23» (vinte e três);
deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 388,00 m
itrezentos e oitenta e oito metros), até o ponto «24» (vinte e quatro); deste
ponto, deflete à direita e segue em Unha reta, na distância de 174,00 m (cento
e setenta e quatro metrosi, até o ponto «25» (vinte e cinco); deste ponto, deflete
à esquerda e segue em Unha reta. na distância de 50,00m (cinquenta metros),
até o ponto «26» t vinte e seís>: deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha
retaTnadistancUnfe 100,00m icem metros), até o ponto «27» (vinte e sete);
deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 66 00 (sessenta e sela metros» até o ponto <28» <vinte e oito); deste ponto, deflete a esquerda e segue em linha reta, na distância de 155,50 m (cento e cinquenta e cinco
metros e cinquenta centímetros», até o ponto «29» (vinte e nove): deste ponto,
deflet« à esquerda e ssegue em linha reta. na distância de 135,00 m (cento e trinta
e cinco metros», até o ponto <30» .trinta); deste ponto, deflete à direita e segue
em Unha reta. na distância de 45,00 m (quarenta e cinco metros), até o ponto
<31» O r t a u T u m » ; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha ret* na
distancia de 6000m «sessenta melros», até o ponto «32» (trinta e dois); deste
T t o T e s q u e r d a e segue em linha reta, na distância de 148,00 m (cento
e oito metros», até o ponto ,1», origem da presente descrição; do
— 337 —
ponto «17» ao ponto «1», confronta com a estrada municipal, conforme planta
anexa, perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 8.919,90m2
(oito mil, novecentos e dezenove metros e noventa centímetros quadrados).
m
— AVALIAÇÃO
Tratando-se de alienação por doação de uma faixa de terras de um
próprio estadual, & Prefeitura Municipal de Sertãozinho, adotaremos o valor nisto, ico, do metro quadrado de terras, valor este constante da escritura aquisitiva
do FE n. 720, devidamente atualizado para o sistema monetário atuaL
Área do Imóvel = 8.919,90 mz (oito mil, novecentos e dezenove metros e noventa decimetros quadrados).
VHI = Valor histórico do imóvel
VHI = 8.919,90m2 x Cr$ 0,000020661/ma
VHI = Cr$ 0,18
(dezoito centavos)
IV — ENCERRAMENTO
Ao presente laudo foi anexado a planta de n. 4.089, da Procuradoria
do Património Imobiliário, sendo o mesmo datilografado em 5 (cinco) folhas
com 10 (dez) vias, todas rubricadas, exceto a última, que vai datada e assinada.
Ribeirão Preto, 25 de setembro de 1974.
António Luiz Gregário, Encarregado do Setor de Próprios
A-n. 159/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
elevada apreciação dessa nobre Assembleia, para os efeitos do artigo 15, § l.o,
alínea "a", da Constituição da República (Emenda n.° 1), combinado com o artigo
17, inciso X, da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), e com o artigo 119 do
Decreto-lei Complementar n.° 9, de 31 de dezembro de 1969, a indicação do senhor
José Massa, que pretendo nomear para o cargo de Prefeito da Estância Hidromineral de Poá.
Radicado hã muitos anos em Poâ, o cidadão indicado conta com a
necessária experiência para o bom desempenho das atribuições do cargo de Prefeito, mercê de sua ativa participação na vida pública da comuna, como vereador
à Câmara Municipal, eleito em 1969.
Como se verifica do anexo "curriculum vitae", além de exercer atividades ligadas à indústria e ao comércio, o senhor José Massa é, também, Secretário do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Poá "CMD", e encarregado
dos assuntos municipais do jornal "Posição".
Justificada a indicação ora feita, aproveito o ensejo para reiterar a
Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta,
l.o Vice-Presidente no exercício da Presidência da Assembleia Legislativa
Estado.
— 338 —
do
"CURRICULUM VITAE"
DE
JOSÉ
MASSA
Dados Pessoais:
Nascido em São Paulo, Estado de São Paulo, em 30 de abril de 1943, filho de
José Massa e de Dona Jesuina Massa.
Cursos:
— Primário: Grupo Escolar "Padre Eustáquio" Poá.
— Profissionais: Escola SENAI, em Mogí das Cruzes.
AUvldades Profissionais:
— Técnico construtor de máquinas têxteis, da Beneficiadora de Fios Preparex
S.A., em 1963.
— Técnico construtor de máquinas têxteis, da oficina Zeca Ltda.
— Sócio gerente da Firma Massa & Massa Ltda., de 1967 a 1974.
— Diretor Administrativo da Ind. Reunidas de Roupas FEBINIL S.A., de
1974 a 1975.
Outras Atividades:
— Eleito Vereador a Câmara Municipal de Poá, pela ARENA, em 1969.
— Membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Poá "CMD", em
1971, criado pela Lei n.° 1172, ocupando o cargo de Secretário.
— Participou, em 1972, na campanha de formação do novo Diretório Municipal da ARENA, em Poá.
— Eleito Vice-Presidente do Diretório Municipal da ARENA, em 1972.
— Membro do Corpo de Jurados da Comarca de Poá.
— Presidente do Diretório Municipal da ARENA de Poá.
— Encarregado de assuntos Municipais do Jornal "Posição".
— Vice-Presidente do Esporte Clube Concórdia Poaense.
São Paulo, 21 de novembro de 1975
A-n. 160/75
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
à alta consideração dessa ilustre Assembleia, o incluso projeto de lei que concede pensão mensal a dona Aurora Silveira dos Santos Moraes, viúva de Osvaldo
de Lima Moraes, que ao falecer, quando se encontrava em serviço, exercia, a título precário, as funções de Engenheiro-Agrônomo jnnto à Divisão Agrícola de
Araçatuba.
Dada a natureza dessa investidura e como o óbito ocorreu antes da
vigência da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, ou seja, a 29 de maio desse
mesmo ano, sua viúva viu-se ao desabrigo de qualquer benefício previdenciário,
assumindo, pois, a medida que ora proponho, a exemplo de outras semelhantes,
o caráter de amparo a situação especial, sem nenhum sentido de liberalidade.
— 339 —
Assim justificada a propositura, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta,
1.° Vice-Presidente no exercício da Presidência da Assembleia Legislativa do
Estado
LEI N.
, DE
DE
DE 1925
Concede pensão mensal a dona Aurora Silveira dos Santos Moraes
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — fi concedida, em caráter excepcional, a dona Aurora
Silveira dos Santos Moraes, viúva de Osvaldo de l i m a Moraes, falecido em
virtude de acidente automobilístico ocorrido quando no desempenho das funções
de Engenheiro-Agrônomo da Secretaria da Agricultura, pensão mensal e intransferível, em importância correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) de
duas vezes o valor do padrão «20-A», da escala de vencimentos do funcionalismo
público civil do Estado.
Parágrafo único — A pensão de que trata este artigo será paga
enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.
Artigo 2.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão
à conta dos recursos consignados nos Códigos 3.0.0.0 — 3.2.0.0 — 3.2.3.2 —
Despesas Correntes — Transferências Correntes — Pensionistas, do Orçamento
do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 197b.
São Paulo, 21 de novembro de 1975
A—n. 161/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência,
à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, em cumprimento ao disposto no
inciso X do artigo 17 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), combinado com
o § 2.° do artigo 12 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969,
a indicação dos Doutores Alberto Raul Martinez e Nagib Haddad para, na
qualidade de membros, integrarem o Conselho Deliberativo do Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto.
Como se verifica dos anexos "curricula vitae" os cidadãos indicados
atendem plenamente às condições exigidas para o eficiente desempenho das
funções que lhes serão cometidas, não só pela comprovada capacidade profissional, mas também por se acharem identificados com as atividades próprias daquele nosocômio.
Assim justificadas as propostas que ora faço a essa egrégia Assembleia, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha
alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta,
1.° Vice-Presidente no exercício da Presidência da Assembleia Legislativa do
Estado.
— 340 —
"CURRIOULUM VITAE"
DO
PROFESSOR DOUTOR NAGIB HADDAD
Nascido aos 7 de dezembro de 1927, em São Paulo, Capital, filho
de Said Haddad e Munira Haddad.
Ingressou no curso primário, aos 7 enos de idade, em 1935, no "3.°
Grupo Escolar do Braz", em Sáo Paulo, onde obteve o diploma do curso primário. Em 1939, prestou exame de admissão no Ginásio Pedro de Toledo, em
São Paulo, onde cursou o 1.° e 2.° anos ginasiais. Transferiu-se em 1941 para
o "Liceu Franco-Brasileiro", onde cursou o 3.° e 4.° anos ginasiais e 1.° ano
cientifico. Em 1944, transferiu-se para o Colégio Estadual de São Paulo, onde
cursou o 2.° e 3.° anos científicos.
Em 1946, prestou exeme vestibular na Faculdade Nacional de Medicina da Universidade do Brasil, Rio de Janeiro, onde realizou todo o curso
médico, graduando-se no ano de 1951.
Trabalhos profissionais relevantes
1. Apôs formar-se em Medicina, no ano de 1951, na Faculdade Nacional
de Medicina da Universidade do Brasil, estagiou, em 1952 e 1953, na
Seção de Cardiologia do Departamento de Clinica Médica da Escola
Paulista de Medicina, a onde colaborou na ministração de aulas práticas
para os alunos da 4. série médica.
2. A partir de abril de 1953, foi admitido como médico sanitarista da
Divisão do Serviço do Interior do Departamento de Saúde da Secretaria da Saúde Pública do Estado de São Paulo.
3. No ano de 1954, realizou o Curso Normal de Higiene e Saúde Pública
para Médicos, da Faculdade de Higiene e Saúde Pública da USP, tendo
sido aprovado com distinção, obtendo o diploma de médico sanitarista.
4. Nos meses de janeiro e fevereiro de 1956, foi designado pela Seção de
Epidemiologia da Divisão do Serviço do Interior, para realizar um
inquérito epidemiológico e supervisionar e coordenar as medidas de profilaxia, durante a epidemia de poliomielite anterior aguda que grassava
no Município de Botucatu.
5. Em março de 1956, foi admitido como Auxiliar de Ensino na Faculdade
de Medicina de Ribeirão Preto, junto ao Departamento de Higiene e
Medicina Preventiva, iniciando suas aUvidades de docência e de pesquisa.
6. Em 1959, colaborou na ministração de aulas práticas no Curso da
Extensão Universitária de Estatística, para o Corpo Docente da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto.
7. Realizou o Curso de Cardiologia da Secretaria de Saúde Pública e da
Assistência Social do Estado de São Paulo, em janeiro de 1961.
8. Realizou o Curso de Eletro e Vetocardiografia do XIX Curso Intensivo
do Instituto de Cardiologia da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social do Estado de São Paulo, em janeiro de 1961.
9. Realizou o 1.° Curso de Estatística Aplicada as Ciências Médicas, da
Faculdade de Higiene e Saúde Pública da Universidade de São Paulo,
de 15 de julho a 30 de agosto de 1961, tendo sido habilitado.
10. Realizou o 2.° Curso de Estatística Aplicada as Ciências Médicas da
Faculdade de Higiene e Saúde Pública da Universidade de São Paulo,
de 9 de julho a 18 de agosto de 1962, tendo sido habilitado.
11. Realizou o Curso de Introdução à Teoria das Probabilidades, da Faculdade de Higiene e Saúde Pública da Universidade de São Paulo,
de 22 de agosto a 23 de setembro de 1962.
— 341 —
12. Realizou o Curso de "Aplicação de Métodos não Paramétricos em Biologia", realizado no Departamento de Matemática Aplicada à Biologia
da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da T7SP, de 26 de julho
a 13 de agosto de 1965.
13. Realizou o Curso de Estatística Matemática, no Departamento de Matemática Aplicada à Biologia da Faculdade de Medicina de Ribeirão
Preto, desenvolvido ao nível do livro "Introduction to the Theory of
Statistics" de Mood & Graybill, no período de marco a novembro de
1968.
14. Realizou o curso intensivo de linguagem FORTRAN, utilizando o computador IBM 1130, no Centro de Processamento de Dados da Escola de
Engenharia de São Carlos, no período de 28 de junho a 2 de agosto
de 1969, seguido de um estagio de 3 meses, um dia por semana, no
mesmo local.
15. Realizou o Curso de Planejamento no Ensino Superior, organizado pela
Faculdade de Educação da TJSP, destinado a docentes de nivel superior,
no período de 30 de junho a 8 de julho de 1915.
16. Responsável pela organização e desenvolvimento do Curso de Aperfeiçoamento "Introdução ao Estudo da Bioestatistica", do Departamento
de Medicina Social, ministrado de 5 de março a 22 de maio de 1969,
5 horas semanais, para médicos e outros profissionais de nível superior,
com a colaboração de outro docente deste Departamento.
17. Em colaboração com docentes do Departamento de Medicina Social e
do Departamento de Parasitologia, participou da organização e desenvolvimento do Curso de Aperfeiçoamento "Introdução à Estatística",
para médicos e outros profissionais de nivel superior, ministrado em 4
horas semanais, de abril a novembro de 1969, em um total de 120
horas.
18. Responsável pela organização do "Seminário sobre Ensino das Ciências
da Conduta", coordenado pelo Dr. José Manoel Alvarez Manilla, da
Organização Pan-Americana da Saúde, patrocinado por esta entidade
e desenvolvido de 21 a 27 de junho de 1970.
U. No ano de 1970, com bolsa de estudos da Organização Pan-Americana
da Saúde, visitou escolas médicas de Porto Rico, Venezuela, Colômbia
e Chile, para conhecer a organização, métodos de ensino e extensão
de serviços a comunidade dos Departamentos de Medicina Preventiva
e Social dessas Faculdades.
20. Representante da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da U.S.P.
no Conselho Técnico de Sub-Coordenadoria do Projeto Rondon e Coordenador do Conselho Diretor do "Campus" Avançado de Rio Branco,
Acre, no período de fevereiro de 1971 a fevereiro de 1975.
21. Editor da Revista Medicina, do Hospital das Clínicas e do Centro Académico Rocha Lima da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da
U.S.P. desde abril de 1972.
22. Conselheiro do Conselho Deliberativo do Hospital das Clinicas da
F.M.R.P. da TJ.S.P., através de eleição pela Congregação desta Faculdade, aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
e por ato de Sua Ex.a o Sr. Governador do Estado, a partir de outubro
de 1971.
23. Participou de inúmeras bancas examinadoras de vários concursos de
mestrado, doutoramento, livre docência e professor adjunto.
24. Participou do Congresso Internacional sobre a Doença de Chagas e
de vários congressos da Sociedade Brasileira de Higiene e Sociedade
Brasileira paTa o progresso da Ciência, Associação Brasileira de Escolas
Médicas e Sociedade Brasileira de Medicina Tropical.
25. A convite da Organização Pan-Americana da Saúde, participou da X m
Reunião do Comité Assessor de Investigações Médica» da Organização
Pan-Americana da Saúde, realizada em Washington, D.C., a íim de
discutir o tema " o papel das Escolas de Saúde Pública no Desenvolvimento dos Serviços de Saúde nas Amérkas", no período de 23 a 28
de junho de 1974.
28. Com bolsa da Organização Pan-Americana da Saúde, visitou nos dias
1.° e 2 de julho de 1974, o National Center for Health Statistics, do
Department of Health, Education and Walítare, em Rockville, Maryland.
27. Oom bolsa da Organização Pan-Americana da Saúde, visitou, no período
de 4 a 13-7-74 a Mount Sinai School oí Medicine e a Chtnatown Health
Clinic, em Nova York e o Centro Latino-Americano de Tecnologia Educacional OCItATES) e Programa A-36 de Ensino Médico, na cidade do
México.
28. A convite da Comissão de Pós-Graduação da Faculdade de Medicina
de Ribeirão Preto, participou como discutidor do III Simpósio Nacional
de Pós-Graduação nas Áreas Biomédicas, no período de 6 a 9 de abril
de 1975.
29. A convite do Programa Nacional de Treinamento de Executivos, participou do "Seminário sobre Hospitais de Ensino", como integrante da
Comissão referente à "Evolução da Assistência Médico-Hospitalar Brasileira", realizada no Rio de Janeiro, no período de 25 a 29 de agosto
de 1975.
30. A convite da CAPES, participou de reunião de Coordenadores de PósGraduação na área de Saúde sobre o desenvolvimento de núcleos de
Bioestatistica nas escolas dessa área existentes no País, realizada no
dia 10 de setembro de 1975, em Brasília.
Títulos Universitários
1.
2.
3.
4.
A.
6.
7.
8.
9.
,
Instrutor do Departamento de Medicina Social da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da U.S.P. a partir de março de 1956.
Professor de Saneamento da Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto
de 1956 a 1962.
Professor de Epidemiologia e Profilaxia e Administração Sanitária da
Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto de 1957 a 1962.
Doutor em medicina em 1963, quando 6ua tese sobre " Colinesterases do
plasma e dos glóbulos vermelhos em indivíduos portadores de moléstias
de Chagas" foi examinado e aprovada com distinção.
Professor Catedrático de Higiene e Medicina Preventiva da Faculdade
de Medicina da Universidade Federal de Goiás, durante o primeiro
semestre de 1963.
Professor Catedrático de Bioestatistica da Faculdade de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu no segundo semestre de 1963 a 1964.
Docente livre de Higiene e Medicina Preventiva e Estatística da Cadeira do mesmo nome da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto
da U.S.P. apó3 o concurso realizado em 5 de outubro de 1965, quando
foi aprovado com distinção.
Professor Catedrático de Medicina Preventiva da Faculdade de Ciências
Médicas e Biológicas de Botucatu, de 25 de setembro de 1965 a 24
de setembro de 1967.
Professor de Disciplina de Higiene e Medicina Preventiva da Faculdade
de Medicina de Ribeirão Preto da U.S.P. por concurso de títulos realizado em agosto de 1968.
— 343 —
10. Professor Designado para a Regência de Cadeira de Higiene e Medicina
Preventiva da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da U.S.P.
a partir de agosto de 1968.
11. Professor Adjunto do Departamento de Medicina Social da Faculdade
de Medicina de Ribeirão Preto da U.S.P., por concurso de títulos
realizados em 8 de fevereiro de 1972, sendo aprovado com distinção.
12. Professor Titular de Higiene e Medicina Preventiva, Departamento de
Medicina Social, da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da U.S.P.,
por concurso de provas e títulos realizado em 16 de fevereiro de 1973,
sendo aprovado com distinção.
13. Chefe do Departamento de Medicina Social da Faculdade de Medicina
de Ribeirão Preto da U.S.P., desde fevereiro de 1970.
14. Titulo de Médico Sanitarista, obtido após curso de pós-graduacão em
Higiene e Saúde Pública realizado em 1954, na Faculdade de Higiene
e Saúde Pública da U.S.P.
15. Titulo de Especialista em Medicina Preventiva, outorgado pela Associação Médica Brasileira em 1963.
Trabalhos Publicados
Tem vários trabalhos publicados, relacionados ao campo da epidemiologia e profilaxia, medicina preventiva, medicina comunitária e educação
médica.
Participação em sociedades médicas e instituições similares.
1. Sócio efetivo da Região Brasileira da Sociedade Internacional de Biometria "The Biometric Society", desde o ano de 1956.
2. Sócio efetivo da Sociedade Brasileira de Microbiologia desde o ano de
1958.
3. Sócio efetivo da Associação Paulista de Medicina desde 1960.
4. Sócio efetivo da Associação Médica Brasileira desde 1960.
5. Sócio fundador da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical, em 1962.
6. Sócio efetivo da Sociedade Brasileira de Higiene desde 1966.
7. Sócio efetivo da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.
8. Sócio efetivo da Associação Brasileira de Escolas Médicas desde' 1968.
9. Sócio efetivo da Sociedade de Biologia de Ribeirão Preto, desde 1958.
10. Sócio Titular de Associação Brasileira de Medicina do Trafego desde
1974.
Ribeirão Preto, 24 de setembro de 1975.
PROF. DR. NAGIB HADDAD
"CURRICULUM VITAE"
DO
DR. ALBERTO RAUL MARTINEZ
Dados Pessoais:
Nascido em São Paulo, Capital, em 22 de julho de 1916, filho de Eulogio Martinez Grau e de Dona Emília Miziara Martinez.
Cursos:
1. Fez o curso primário no Grupo Escolar do Carmo (Atual Miss Brown).
2. Fez o curso secundário no Ginásio do Estado da Capital (atual Colégio
Estadual "Presidente Roosevelt").
— 344 —
3.
4.
Em 1935, Inscreveu-se para prestar exame de admissão à l.» série da 2.»
seccao do Colégio Universitário, anexo à Faculdade de Medicina da Universidade de Sao paulo, tendo sido aprovado e classificado.
Em 1937. matriculou-se no 1.° ano do curso médico da Faculdade de Medicina da Universidade de 84o Paulo, apôs aprovação.
Recebeu o diploma de Médico ero 10/12/1942.
Formação Cientifica e Atlvidade Profissional:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
Frequentou durante os anos de 1935 a 1942 a "Liga de Combate a Sífilis", do Centro Académico "Oswaldo Crui".
Em 1939, ingressou na 6.» Medicina de Homens da Santa Casa — Cadeira de Clinica de Moléstias Infecciosas e Tropicais, permanecendo até dezembro de 1942.
Ingressou na Clinica Obstétrica, Serviço do Prof. Briquet como estudante interno — 1941.
Ingressou no serviço de Cirurgia (2* cirurgia de Homens da Santa Casa) 1942-1944.
Ao formar-se era académico residente na Clinica Obstétrica da Faculdade de Medicina da Universidade de Sao Paulo, e ai permaneceu como
médico Residente — 1942-1944.
Exerceu as funções de Assistente Voluntário, junto a Clinica Obstétrica
da Faculdade de Medicina da Universidade de Sao Paulo — 1943-1944.
Por indicação do Prof. Briquet, foi nomeado médico interno — Cadeira
de Clinica Obstétrica e Puericultura Néo-Natal, da Faculdade de Medicina da Universidade de Sao Paulo — 1943.
Foi obstetra e ginecologista do Instituto Paulista de Policlínicas, 19431968.
Por Indicação do Prof. J. B. Medina, foi nomeado Assistente Voluntário do Departamento de Ginecologia do Hospital Nossa Senhora Aparecida. 1944.
Em julho de 1944. c o r o convidado especial, participou de uma caravana
de Doutorandos da Faculdade de Medicina da U . 8 . P . , em viagem de
intercâmbio ao Uruguai, Argentina e Chile.
Como Médico-Residente estrangeiro, residiu no Instituto de Maternidade de Buenos Aires, de setembro a outubro de 1944.
Frequentou o curso de especialização de ginecologia, para médicos, sob o
patrocínio da Universidade de Buenos Aires. — 1944.
Fez estágio de 1 mês no Instituto de Maternidade da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nacional de Córdoba — Argentina — 1944.
Manteve-se como Assistente de plantão do pronto Socorro do Hospital
das Clínicas — 1944-1958.
Por indicação do Prof. B. Briquet. foi nomeado para exercer as funções
de Assistente Extranumerário da cadeira de Clinica Obstétrica e Puericultura Néo-Natal, por 3 anos.
Foi nomeado médico de plantão de Obstetrícia no Pronto Socorro do
Hospital das Clinicas. 1945-1947.
Foi nomeado Assistente Efetivo e Médico Interno do Departamento de
Obstetrícia do Hospital Nossa Senhora. 1945-1950.
Foi nomeado Médico Interno e Assistente da Maternidade "Condessa
FUomena Mataxazzo" — 1945.
Foi nomeado Chefe da Clinica da Casa Maternal e da Infância "Leonor
Mendes de Barros" — 1945-1958.
Foi nomeado, por concurso, para o cargo de Médico Obstetra do I.A.P.C.
— 1945-1958.
Foi nomeado Assistente Voluntário do Departamento de Ginecologia do
Hospital Nossa Senhora Aparecida. Biénio 1946-1947.
_
345 —
22.
23.
Em 1947, passou a Chefe de Grupo de Obstetrícia do Hospital Nossa Senhora Aparecida.
Em 1958, transferiu-se para a Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, como Chefe do Departamento de Ginecologia e Obstetrícia.
— Como Chefe do Departamento, criou, organizou e orientou o
funcionamento dos seguintes serviços auxiliares:
1. Colposcopia
2. Colpocitologia
3. Esterilidade e Infertilidade
4. Endocrinologia e Endoscopia abdomino-pélvica
5. Diatermo-coagulacáo
6. Mamologia
7. Oncologia Ginecológica
8. Tuberculose genital
9. Radioterapia
10. Organizou as reuniões Anatomo-Patológicas em conjunto com
os Departamentos de Clinica Médica e Cirurgia.
11. Organizou as reuniões Bibliográficas no Departamento.
Títulos Universitários:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Assistente Extranuenerário da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo — 1945.
Chefe de Grupo da Clínica Obstétrica e Puericultura Néo-Natal, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
livre Docente da Clínica Obstétrica e Puericultura Néo-Natal da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo — 1948.
Assistente Oficial da Clínica Obstétrica da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo — 1957.
Professor Catedrático, contratado, da Faculdade de Medicina de Ribeirão
Preto — Cadeira de Obstetrícia e Ginecologia — 1958.
Professor Catedrático Vitalício, por concurso, na cadeira de Obstetrícia e
Ginecologia da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto — USP — 1964.
Títulos ligados à Carreira Universitária:
1.
Chefe da Clínica Obstétrica da Casa Maternal e da Infância "Leonor Mendes de Barros".
2. Diretor Clínico, interino, da Casa Maternal e da Infância, "Leonor Mendes de Barros".
3. Diretor Substituto, do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina
de Ribeirão Preto — USP. — 1970.
4. Diretor da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de
São Paulo — abril de 1971 a abril de 1975.
5. Diretor do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão
Preto — 1971.
6. Coordenador do "campus" de Ribeirão Preto — 1972 a 1975.
7. Eleito pelo Conselho Universitário a Pró-Reitor, 1974.
Títulos Honoríficos:
1.
2.
3.
Paraninfo dos Doutorandos da turma de Médicos da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto — 1960.
Homenageado pelos Doutorandos das turmas de Médicos da Faculdade de
Medicina de Ribeirão Preto — 1962, 1963.
Diploma e Medalha de Prata, conferidos pela Faculdade de Medicina de
Ribeirão preto, por serviços à ela prestados — 1962.
— 346 —
4. Professor Honário da Facultad de Medicina da Universidad Mayor de San
Simon — Oochabamba, Bolívia — 1973.
5. Certificados de Serviços Relevantes ao Desenvolvimento Brasileiro e às
Integrações Nacionais — através do Projeto Rondon — como colaborador — Ribeirão Preto, 1973.
Prémios Conquistados:
"Obstetrícia" — Da Sociedade de Obstetrícia e Ginecologia do Brasil, cem o
trabalho: "Extração Manual da Placenta, Indicação e Riscos". — 1955.
Encargos Universitários:
1. Membro do Conselho de Administração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão preto, eleito pelo Colendo Conselho Universitário da Universidade de São Paulo — 1960-1963.
2. Substituto do Diretor Superintendente do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, durante o seu afastamento por férias — 1963.
3. Vice-Presidente da Comissão Coordenadora dos Médicos-Residentes do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto —
1960-63.
4. Presidente da Comissão Coordenadora dos Médicos-Residentes do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto — 1963.
5. Suplente do Representante da Congregação, junto ao Conselho Universitário — 1964.
6. Membro efetivo do Conselho Administrativo do Hospital das Clínicas
1969-1970.
7. Membro Efetivo do Conselho Deliberativo do Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto — 1969.
8. Conselheiro Responsável pelo Setor Cirúrgico do Hospital das Clínicas de
Ribeirão Preto da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto — 1970.
9. Membro da Comissão de Orçamento de Planejamento da Reitoria — 1973.
10. Participou de inúmeras bancas examinadoras de várias concursos de mestrado, doutoramento, livre-docênia, professor de Disciplina e Catedrático.
11. Membro de Bancas examinadoras de diversas revalidações de diploma
médico.
12. Membro de diversos Júris do Prémio Ciências Médicas — patrocinado pela Fundação LAFI.
Trabalhos Publicados:
Tem mais de 50 trabalhos publicados relacionados com a especialidade de
Ginecologia e Obstetrícia.
Sociedades Médicas e Científicas:
1 Sócio Benemérito do Centro Académico "Oswaldo Cruz", órgão representativo dos alunos da Faculdade de Medicina da Universidade de S&o Paulo.
São Paulo, 21 de novembro de 1975
A-n. 162/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência,
à elevada apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza a Fazenda do Estado a alienar por doação, ao Departamento de Estradas
de Rodagem, imóvel situado no Município de Ribeirão Preto.
O terreno, com 7.264m2, faz parte da área maior ocupada pela Es
tacão Experimental de Zootecnia, da Secretaria da Agricultura, e se destina as
obras de duplicação da pista da Rodovia SP-333, trecho Ribeirão-Sertãozinho,
incumbindo-se a autarquia donatária da reconstrução das instalações dessa unidade, que serão afetadas pelo alargamento da via.
— 347 —
Ao remeter cópias dos documentos necessários à instrução da matéria, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta,
1.° Vice-Presidente no exercido da Presidência da Assembleia Legislativa do
Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1975
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Departamento de
Estradas de Rodagem, imóvel situado no Município de Ribeirão Freto
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Paço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por
doação,3 ao Departamento de Estradas de Rodagem, faixa de terreno, com
7.264m (sete mil, duzentos e sessenta e quatro metros quadrados) situada no
Município de Ribeirão Preto, parte de área maior sob a administração da Secretaria da Agricultura, ocupada pela Estação Experimental de Zootecnia, destinada
às obras de duplicação da Rodovia SP-333, trecho Ribeirão Preto-Sertãozinho,
caracterizada na planta n. 4044, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrita
e confrontada:
inicia no ponto «A», situado junto a cerca de divisas da Italbras
S.A. com a Estação Experimental de Zootecnia de Ribeirão Preto;
deste ponto, segue por uma linha de divisa em comum, na distância
de 1.000,50m (hum mil metros e cinquenta centímetros), confrontando com a Estação Experimental de Zootecnia de Ribeirão Preto,
até o ponto «B», daí, deflete à direita, segue pela linha de divisa,
confrontando com a Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora — CAIC — Secretaria da Agricultura, na distância de 5,80m
(cinco metros e oitenta centímetros), até o ponto «C», daí deflete
à direita e segue pela cerca de arame farpado, confrontando com o
próprio do DER — Departamento de Estradas de Rodagem —
Rodovia SP-333 — trecho Ribeirão Preto-Sertãozinho, na distância
de 1.001,40m (hum mil, e um metros e quarenta centímetros) até o
ponto «D», dai, deflete à direita e segue pela cerca de arama
farpado, confrontando com a Italbras S.A., na distância de 12m
(doze metros), até o ponto inicial «A», perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 7.264ma (sete mil, duzentos e sessenta e quatro metros quadrados).
Artigo 2.° — Da escritura da doação deverá constar cláusula dispondo que o Departamento de Estradas de Rodagem, se obriga a reconstruir,
às suas expensas, as instalações da Estação Experimental de Zootecnia atingidas
pelas obras de que trata esta lei.
Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
São Paulo, 21 de novembro de 1975.
A-n. 163/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à
alta apreciação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza a
Fazenda do Estado a alienar, por doação, à Universidade de São Paulo, o edifício
— 348 —
o n d e i e acha instalado o Instituto Médico-Legal, da Secretaria da Segurança
A medida, visa, apenas, a regularizar situação de fato, pois o terreno
da autarauf11
localizado o referido prédio é, de longa data, de propriedade
Note-se que, conforme previsto no artigo 2.» da propositura, a Universidade cederá, em comodato, o mesmo edifício ao Estado, para continuar a
ser utilizado por aquele Instituto, cujas relevantes atividades, portanto, em nada
serão afetadas.
Justificado, nestes termos, o projeto, e oferecendo, em anexo, as
peças necessárias à instrução da matéria, reitero a Vossa Excelência os protestos
de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta
1.° Vice-Presidente no exercido da Presidência da Assembleia Legislativa do
Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1975
Antorixa a Fazenda do Estado a alienar, por doação, à Universidade de São
Paulo, imóvel situado nesta Capital
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, á
Universidade de São Paulo, edifício construído em terreno de propriedade da
autarquia, situado & Rua Teodoro Sampaio, esquina da Avenida Dr. Eneas
Carvalho Aguiar, nesta Capital, com três pavimentos e área construída de
3.924,62ms (três mil e novecentos e vinte e quatro metros quadrados e sessenta
e dois decimetros quadrados), caracterizado no desenho n. 3.985 da Procuradoria
Geral do Estado, no qual se acha instalado o Instituto Médico-Legal, da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2.° — A Universidade de São Paulo cederá, em comodato, ao
Estado, o imóvel a que se refere o artigo anterior, a fim de que continue a ser
utilizado pelo mencionado Instituto.
Artigo 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
São Paulo, 21 de novembro de 1975.
A-n. 164/75
Senhor Presidente:
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida, pelo artigo 26,
combinado com o artigo 34, inciso m , da Constituição Estadual (Emenda n. 2),
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.o 286, de 1974, decretado por essa
nobre Assembleia, conforme o Autógrafo n. 13.176, que recebi, pelos motivos a
seguir expostos.
Dispõe, a referida propositura, sobre atribuição da denominação de
Escola Estadual de 1.° Grau «Verginio Dallafini» ao Curso Escolar de Termas
de Ibirá.
— 349 —
Visa, pois, a providência legislativa, a homenagear destacada figura
de cidadão, que, em vida, participou de grandes empreendimentos, em beneficio
da população de Ibirá, dedicando-se, de forma especial, à infância e ao magistério local.
Contudo, impraticável se revela a adocão da medida proposta, pois
que, por ato de Titular da Pasta da Educação, publicado no órgão oficial de
30 de maio de 1968, o mencionado Grupo Escolar, de Termas de Ibira, foi
extinto.
Tal óbice, incontornável, determina o veto total que ora oponho ao
Projeto de lei n. 286, de 1974.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta
1.° Vice-Presidente no exercício da Presidência da Assembleia Legislativa do
Estado
São Paulo, 21 de novembro de 1975.
A-n. 165/75
Senhor Presidente:
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, ambos da Constituição do Estado (Emenda
n. 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 297, de 1974, aprovado por
essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.178, que recebi, pelos motivos
que passo a expor.
Objetiva a propositura denominar «Dr. Euclydes de Campos» o Fórum
da Comarca de Patrocínio Paulista.
Segundo a justificativa do projeto, o homenageado exerceu a judicatura em várias comarcas do interior do Estado, dentre as quais as de Patrocínio do Sapucai; Faxina, atualmente Itapeva; Piracicaba e Santos, tendo sua
carreira culminado com a promoção para o alto cargo de Desembargador do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Das mais justas, portanto, a homenagem que se pretende render
à memória dessa ilustre personalidade.
Ocorre, todavia, que preito da mesma natureza já foi tributado ao
Desembargador Euclydes de Campos pela Lei n. 7.204, de 24 de outubro de
1962, que deu o seu nome ao Fórum da Comarca de Itapeva, circunstância que
me leva a opor veto ao Projeto de lei n. 297, de 1974, lembrando, na oportunidade, os inconvenientes que decorreriam da atribuição do mesmo nome a
mais de um edifício público, ainda que situados em diferentes localidades.
Devolvendo a matéria ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia,
aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta
1.° Vice-Presidente no exercício da Presidência da Assembleia Legislativa do
Estado
— 350 —
,„.„
A-n.
São Paulo, 21 de novembro de 1975
IDO/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de vossa Excelência, para
fins de direito, que, usando da faculdade a mlm conferida pelo artigo 26 combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n ° 2)
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.° 225, de 1972, aprovado por essa
ilustre Assembleia, conforme Autógrafo n.° 13.171, que recebi, pelos motivos que
passo a expor.
Visa a propositura a dar a denominação de "Prof." Dalilla Garcia"
a Escola Isolada da CECAP, em Catanduva.
Ocorre, todavia, que, segundo informações prestadas pela Secretaria
da Educação, não existe na localidade o estabelecimento a que alude o projeto.
Dessa forma, vejo-me na contingência de negar sanção & propositura, por lhe faltar objeto.
Expostas as razões que justificam o veto que oponho ao Projeto de
lei n.° 225, de 1972, e devolvendo a matéria ao reexame dessa egrégia Assembleia,
aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta,
1.° Vice-Presidente no exercido da Presidência da Assembleia Legislativa do
Estado.
Sâo Paulo, 21 de novembro de 1975
A-n. 167/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
os devidos fins, que, valendo-me da prerrogativa a mim atribuida no inciso III
do artigo 34 da Constituição do Estado combinado com o artigo 26 do ínesmo
diploma, deliberei vetar, totalmente, o Projeto de lei n.° 127, deste ano, aprovado
por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n.° 13.168, que recebi em data
de 6 deste mês, por entendê-lo desprovido de base constitucional.
A propositura reproduz, em todos os seus termos, o Decreto n.° 5.936,
de 25 de março do ano em curso, com o qual determinei, em caràter gerai, ( aos
representantes da Fazenda Pública e das autarquias, nas assembleias gerais das
quais seja o Estado acionista majoritário, procedimento tendente à realização
do controle das contas dessas sociedades.
Segundo a justificativa que acompanhou o projeto, pretendeu-se, com
a iniciativa, tão-somente atribuir mais força aos mandamentos do referido decreto, cujo mérito íol louvado, evitando-se, assim, a eventualidade de sua alteração por ato unilateral do Poder Executivo. Acentuando a necessidade do controle das sociedades por ações, com participação estatal, menciona, ainda, a justificativa, o fato de se tratar de assunto altamente complexo, em face das implicações de ordem legal que a medida acarreta, porque tais entidades se regem
pelo Decreto-lei federal número 2627, circunstancia que se reconhece afastar a
possibilidade de ser a matéria disciplinada convenientemente através de lei estadual. Alude-se, por fim, aos inúmeros projetos jâ apresentados, tanto no Congresso Nacional quanto nas Assembleias Legislativas, os quais não teriam logrado
— 351 —
êxito em face das dúvidas surgidas a respeito de constitucionalidade de seus
contextos.
Estou persuadido, no entanto, de que as razoes invocadas na justificativa do projeto não são hábeis para sustenta-lo, servindo, ao contrario, para
demonstrar sua inviabilidade.
Indiscutível e indiscutida é, realmente, a necessidade de se proporcionarem meios adequados à fiscalização financeira das sociedades de que se
trata. E por estar no consenso geral tal necessidade, nâo é de admitir-se, como
se admitiu, que venha, eventualmente, a ser revogado o Decreto n.° 5936, senão
por outros complementado. Tão-pouco se concebe que se transforme em lei o
texto desse decreto para que adquira maior força obrigatória, pois ele contém,
em si mesmo, o atributo da eficácia.
Não seriam essas, por conseguinte, razões bastantes para justificarem
o acolhimento da propositura.
Feito esse reparo, outros, Já agora de ordem constitucional, têm inteiro cabimento, com respaldo até mesmo na própria justificativa do projeto.
Com efeito, reconhecido o fato de que as sociedades da espécie estão sujeitas às
normas do Decreto-lei federal n.° 2627 e que não é dado ao legislador estadual
dispor sobre a matéria, que é da competência da União "ex vi" da alínea "b" do
inciso XVII do artigo 8.° da Constituição da República (Emenda n.° 1), pareceme procedimento contraditório que venha o legislador estadual, com o oferecimento do projeto em exame, impor aos representantes da Fazenda Pública, nas
assembleias gerais, normas de atuaçao, pois a impossibilidade de o Estado legislar sobre direito comercial é absoluta, não lhe cabendo, sequer, fazê-lo supletivamente.
Poderá figurar-se paradoxal que, vedado ao legislador dispor a respeito do assunto de que cuida a propositura, seja licito ao Poder Executivo expedir decreto que o contenha. A questão envolve, porém, as funções peculiares
e características de cada um dos Poderes.
Tenho assinalado, em outras oportunidades, ao oferecer razões de
votos, que, quando não de execução, constitui o decreto ato de simples administração, portanto ato discricionário, afeto à gestão dos negócios públicos e compreendido, assim, na esfera da competência privativa do Poder Executivo, por
força do preceito inscrito no inciso XXIII do artigo 34 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2), que confere, expressamente, ao Governador, a prática desses atos. Tenho acentuado, ainda, que tal competência vige paralelamente à
competência, também privativa, dessa nobre Assembleia, prevista no artigo 17,
constituindo, ambas, restrições ã competência geral, e cumulativa, que se inscreve no artigo 16, para a feitura de leis com a sanção do Governador.
Cumpre-me, ademais e afinal, desfazer o equivoco da afirmação segundo a qual inúmeros projetos do Congresso Nacional, referentes à fiscalização financeira das sociedades de que o Estado participa como acionista majoritário não lograram êxito. Acha-se, efetivamente, em pleno vigor a Lei federal
n.° 6.223, de 14 de julho do ano em curso, que sujeitou ao controle do Tribunal
de Contas, afora as autarquias, já a ele sujeitas, as entidades da Administração
indireta. E suas normas foram expressamente tornadas extensivas aos Estados,
por se tratar de fiscalização financeira e orçamentaria, a respeito da qual devem
eles, nos termos do inciso IV do artigo 13 da Constituição da República, observar, como principio, o que for editado pela União.
E em face dos fundamentos que acabo de expor que solicito o reexame da matéria por essa nobre Assembleia.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta,
l.o Vice-Presidente no exercido da Presidência da Assembleia Legislativa.
— 352 —
,„._.
São Paulo, 21 de novembro de 1975.
A-n. 168/70
Senhor Presidente:
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, ambos da Constituição do Estado (Emenda
n. 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 328, de 1975, aprovado por
essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.162, que recebi.
Seu objetivo é denominar «Desembargador Cândido da Cunha Cintra» o Fórum da Comarca de Penápolis.
Esse emérito cidadão, como se sabe, foi um dos expoentes da Magistratura paulista, Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado,
e primeiro Juiz de Direito da Comarca de Penápolis, instalada em julho de 1918.
Acontece, porém, que a efetivacão da medida importaria na retirada
da atual denominação desse Fórum — «Presidente Kennedy» — conforme, alias,
prevê o artigo 2.° da propositura.
Embora não se possa negar que a espécie se enquadra exatamente
dentro da orientação adotada para a denominação de edifícios de fóruns das
comarcas do interior do Estado, não vejo, todavia, como endossá-la, nesta altura,
já que isso, implicaria, de certo modo, em demérito à memória de ilustre personalidade, líder inconteste que foi da democracia mundial.
Em verdade, a homenagem que se pretende tributar à memória do
Desembargador «Cândido da Cunha Cintra», a qual me associo, poderá ser efetivada de outra forma, ligando seu nome a Fórum de outra Comarca na qual
haja exercido suas funções judicantes.
Restituindo, pois, a essa egrégia Assembleia, o reexame da matéria,
aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vicente Botta
1.° Vice-Presidente no exercício da Presidência da Assembleia Legislativa do
Estado
São Paulo, 25 de novembro de 1975.
A-n. 169/75
Senhor Presidente:
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que,
usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34,
inciso m , da Constituição do Estado (Emenda n. 2), resolvo vetar, totalmente,
o Projeto de lei n. 277, de 1975, decretado por essa nobre Assembleia, conforme
Autógrafo n. 13.169, que recebi, pelos motivos a seguir expostos.
Objetiva a proposição disciplinar a duração do exercício do mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho Penitenciário do Estado, dispondo sobre a cessação de um terço.
É certo que, tanto no plano federal, quanto no estadual, as normas
legais e regulamentares, relativas à constituição do Conselho Penitenciário, não
estabelecerem período de duração do mandato de seus membros.
A Lei estadual n. 2.168-A, de 24 de dezembro de 1926, incorporando
à legislação do Estado as disposições dos Decretos federais n.s 16.588 e 16.665,
respectivamente, de 6 de setembro e 6 de novembro de 1924, instituiu o Conselho
— 353 —
Penitenciário, constituído de sete membros efetivos, número esse mantido pela
Lei n. 3.121, de 26 de agosto de 1955, além de três suplentes.
Embora favorável, em princípio, à recondução ou renovação, parcial
e periódica, dos mandatos no caso de que se trata, vejo-me na contingência de
negar sanção à propositura.
Com efeito, sendo sete o número de membros efetivos do referido
Conselho, não há possibilidade de renovação pelo terço. Para que isso acontecesse seria necessário que o número de membros fosse três ou múltiplo de três.
Mesmo que se tratasse de membros em número correspondente a
múltiplo de três, haveria que estabelecer-se o critério de recondução ou renovação, relativamente aos mandatos dos atuais membros, de modo a permitir, após
a vigência da lei, a designação periódica de novos membros, prevista a possibilidade de recondução.
Tendo deixado de sancionar o projeto, darei, contudo, instruções à
Secretaria da Justiça para que proceda ao estudo da matéria, indicando solução
adequada, por estar, em principio, conforme afirmei, de acordo com a ideia
que inspirou a proposição.
Expostas as razões que fundamentam o veto que oponho ao Projeto de lei n. 277, de 1975, tenho a honra de restituir o assunto ao oportuno
reexame dessa nobre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 28 de novembro de 1975
A—n.° 170/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à alta apreciação dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei complementar que eleva os vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado e dá
providências correlatas.
A fixação, em 30%, da majoração dos vencimentos e salários dos servidores públicos se harmoniza com entendimentos, havidos nas áreas competentes do Governo Federal, e corresponde à previsão, até o fim deste exercício, do
índice inflacionário.
Efetivamente, o aumento do custo de vida, no Município da Capital,
nos dez primeiros meses deste ano, atingiu o índice de 25,3%, tendo sido de 2,1%
o que se verificou no mês de outubro. Comparado com o aumento ocorrido em
1974, houve, no mesmo período, uma redução aproximada de 2%, fato que revela
tendência no sentido de que se situe em torno de 30% o índice de inflação, até o
final do exercício.
A concessão do reajustamento salarial, nessa base, representa o empenho de meu Governo de proporcionar aos servidores públicos retribuição que se
compatibilize com os índices do custo de vida, a despeito das restrições a que se
vê compelido, mesmo na área de investimentos, em virtude das notórias dificuldades motivadas por fatores externos.
A medida abrange os servidores públicos civis de todas as categorias
c se estende aos egressos que prestam serviços aos órgãos da Secretaria da Saúde
e aos internados nos Hospitais de Dermatologia Sanitária.
Os valores do salário-família e do salário-esposa, atualmente de
Cr$ 39,00, passam a ser fixados em Cr$ 50,00, beneficiando grande parcela do
— 354 —
funcionalismo, principalmente das categorias mais modestas, o que representa
medida de cunho social bastante significativo.
Prevê o projeto, ainda, outras situações relacionadas com o seu objetivo principal.
Assim, o artigo 8.° tem por finalidade solucionar situação especial que
ocorre com os membros da Magistratura e do Ministério Público, cujas carreiras,
em virtude das exigências determinadas pelo desenvolvimento do Estado, se ampliam, imprimindo maior velocidade ao acesso.
Em consequência, diminui, sensivelmente, o tempo de permanência no
Interior, fazendo com que os integrantes dessas carreiras venham, com mais brevidade, para a Capital, onde devem arcar com maiores encargos financeiros, n&o
compensados pelas diferenças de seus vencimentos.
Com a alteração, pelo artigo 11, do artigo 12, «caput», da Lei Complementar n.° 75, de 14 de dezembro de 1972, visa-se a amparar os beneficiários
do servidor, em caso de falecimento, com o cômputo, no cálculo da pensão mensal e na fixação da retribuiç&o-base correspondente, do valor do nível, instituído
por essa lei complementar.
Esse valor, nos termos do artigo 12 da propositura, será também considerado, para os mesmos fins, relativamente aos beneficiários de servidores que
hajam falecido anteriormente.
O artigo 15, por sua vez, objetiva evitar situações de desencontro entre as referências iniciais da escala de vencimentos e salários e o valor do saláriomlnimo. Alterado o valor deste, será automaticamente concedido abono correspondente a diferença entre o total dos vencimentos ou salários e aquele valor.
Com tal providência, evitar-se-á a necessidade da periódica elaboração de leis
destinadas a atender a essa situação, cumprindo-se, por esse modo, o disposto no
inciso VI do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2). Atende-se, ao
mesmo tempo, pelo artigo 16, a situações pretéritas, não contempladas por leis especiais.
Ressalte-se, finalmente, que a majoração proposta compreenderá a
carreira de Pesquisador Cientifico, os servidores das Secretarias dos Tribunais e
dessa Egrégia Assembleia, bem como os inativos, podendo, também, abranger, por
decreto, os servidores das autarquias.
Relativamente à parte financeira, a aplicação dos recursos previstos
no projeto, para a cobertura das despesas, far-se-á na ordem dos incisos do artigo
correspondente.
É de se notar que, à época da elaboração da proposta orçamentaria, a
previsão da despesa relativa ao aumento dos vencimentos do funcionalismo teve
por base índice inferior ao que agora estabelece o projeto, mais conforme com o
atual custo de vida. Desse fato resulta que a anterior estimativa se revela insuficiente para atender aos encargos, especialmente considerada a necessidade de
se computarem, também, para efeito do cálculo, as repercussões decorrentes do
Estatuto do Magistério, a revalorização dos vencimentos dos policiais militares, o
acesso e a promoção, a redução do prazo para a incorporação do Regime de Dedicação Exclusiva e outros benefícios concedidos ao funcionalismo do Estado, encargos não previstos no estudo inicial, o que, obviamente, exige a obtenção de novos recursos.
Expostos, nesses termos, os objetivos da proposição, e, por entendê-la
de natureza urgente, por isso que o reajustamento salarial deverá vigorar a partir
de 1.° de janeiro de 1976, solicito que sua apreciação, por essa nobre Assembleia,
se faça no prazo de 40 (quarenta) dias, com fundamento no § l.° do artigo 24 da
Constituição do Estado (Emenda n.° 2).
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de
minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
— 355 —
LEI COMPLEMENTAR N.
, DE
DE
DE 1975
l i x a os vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado
e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei complementar:
Artigo 1.° — Os valores das escalas de padrões de vencimentos dos
cargos de provimento eíetivo e dos cargos de direcão e de provimento em comissão,
fixados na conformidade dos Anexos I e H da Lei Complementar n.° 113, de
13 de novembro de 1974, ficam alterados de acordo com os Anexos I e II que
integram esta Lei Complementar.
Artigo 2.° — Picam reajustados em 30% (trinta por cento) os valores
da escala de referências de vencimentos, instituída pelo artigo 5.° da Lei Complementar n.° 125, de 18 de novembro de 1975.
Artigo 3.° — Picam majoradas em 30% (trinta por cento) as gratificações mensais, pagas pelas folhas de laborterapia, aos egressos que prestam serviços
aos órgãos da Secretaria da Saúde, bem como as que são pagas pelas folhas de
laborterapia aos internados nos Hospitais de Dermatologia Sanitária.
Artigo 4.° — Os valores do salário-familia e do salário-esposa passam
a ser fixados em Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros).
Artigo 5.° — Passam a ser os seguintes os valores das escalas de referencias de vencimentos e salários aplicáveis aos servidores e inativos que optaram
pela permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto-lei Complementar
n.° l i , de 2 de março de 1970:
I — escala de referências de vencimentos e salários de que trata o
inciso I do artigo 4.° da Lei Complementar n. 0 113, de 13 de novembro de 1974:
Referência
Valor Mensal
Cr?
1
383,00
2
385,00
3
386,00
4
388,00
5
6
7
390,00
392,00
399,00
8
402,00
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
406,00
409,00
416,00
417,00
420,00
421,00
435,00
442,00
448,00
459,00
463,00
471,00
482,00
490,00
500,00
505,00
511,00
520,00
530,00
— 356 —
Referência
Valor Mensal
Cr»
28
29
30 .
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
552,00
564,00
571,00
585,00
600,00
603,00
621,00
630,00
651,00
668,00
685,00
720,00
731,00
750,00
770,00
785,00
798,00
822,00
862,00
881,00
899,00
946,00
967,00
992,00
1 .020,00
1 .042,00
1 .064,00
1 .072,00
1 .098,00
1 .112,00
1 .137,00
1 .162,00
1 .186,00
1 .202,00
1 .206,00
1 .243,00
1 .258,00
1 .273,00
1 .298,00
1 .324,00
1 .354,00
1 .360,00
1 .385,00
1 .421,00
1 .440,00
1 .463,00
1 .472,00
1 .494,00
1 .511,00
1 .529,00
1 .567,00
1 .571,00
1 .585,00
1 .614,00
1 .667,00
1 .682,00
1 .764,00
1 .770,00
1 .806,00
1 .872,00
— 357
Referência.
Valor Mensal
Cr$
1.940,00
2.254,00
2.320,00
2.464,00
2.560,00
2.699,00
2.731,00
88
89
90
91
92
93
94
II — escala de referências de vencimentos e salários de que trata
o inciso II do artigo 4.° da Lei Complementar n.° 113, de 13 de novembro de 1974:
Referência
Valor Mensal
Cr$
1.460,00
1.548,00
1.634,00
1.724,00
1.812,00
1.898,00
1.986,00
2.102,00
2.249,00
2.454,00
2.542,00
2.716,00
2.861,00
2.980,00
3.212,00
3.562,00
I
II
ni
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIH
XIV
XV
XVI
Artigo 6.° — Os servidores ocupantes de cargos ou funções que ainda
não tiveram enquadramento nos termos do Decreto-lei Complementar n.° 11, de
2 de março de 1970, e alterações posteriores, farão jus a um abono de 30% (trinta
por cento) calculados sobre o valor da referência do respectivo cargo ou função.
§ 1.° — O abono a que se refere este artigo não se incorpora aos
vencimentos ou salários para qualquer efeito, devendo ser compensado quando
da aplicação das disposições do Decreto-lei Complementar n.° 11, de 2 de maço de 1970.
§ 2.° — As contribuições ao Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual
não incidirão sobre o abono de que trata este artigo.
Artigo 7.o — Os padrões de vencimentos dos membros da Magistratura,
do Tribunal de Contas e do Ministério Público, fixados pelo artigo 7.° da Lei
Complementar n.° 113, de 13 de novembro de 1974, ficam revalorizados na seguinte
conformidade:
TABELA
I
MAGISTRATURA E TRIBUNAL DE CONTAS
Valor Mensal
Cr$
Padrão A — Juiz Substituto de Circunscrição e Juiz Auxiliar de
Investidura Temporária
3.650,00
Padrão B — Juiz de Direito da l. a Entrância
4.259,00
a
Padrão C — Juiz de Direito da 2. Entrância
4.664,00
Padrão D — Juiz de Direito da 3.a Entrância
5.070,00
Padrão E — Juiz de Direito de Entrância Especial, Juiz de Direito
Substituto da 2.a Istância e Auditor de Justiça Militar
5.896,00
Padrão F — Juiz dos Tribunais de Alçada Civil e Criminal e Juiz
do Tribunal de Justiça Militar
6.084,00
padrão G — Desembargador do Tribunal de Justiça e Conselheiro do
Tribunal de Contas
6.490,00
— 358 —
TABELA
H
MINISTÉRIO PCBLICO
Valor Mensal
Crf
Padrão
Padrão
Padrão
Padrão
Padrão
A—
B —
C—
D —
E —
Promotor Público Substituto
Promotor Público da 1.» Entrancia
Promotor Público da 2.» Entrancia
Promtor Público da 3.» Entrancia
Promotor Público e Curador de Entrancia Especial, Promotor Público Substituto de 2.» Instancia e Promotor
de Justiça Militar
Padrão F — Procurador da Justiça e Procurador da Justiça Militar
Padrão G — Procurador Geral da Justiça
3.650,00
4.259,00
4.664,00
5.070,00
5.896,00
6.084,00
6.490,00
Parágrafo único — Os Juizes de Direito e os Promotores Públicos,
ainda classificados em 4.» Entrancia, ficam com seus vencimentos fixados na
importância de Cr$ 5.374,00 (cinco mil, trezentos e setenta e quatro cruzeiros)
mensais, valor sobre o qual serão calculados adicionais por tempo de serviço, a
gratificação de que trata o artigo 16, da Lei n.° 10.168, de 10 de julho de 1968,
e as demais vantagens a que façam jus.
Artigo 8.° — Para efeito da celebração de novos acordos, autorizados
nos termos do artigo 10 da Lei Complementar n.° 113, de 13 de novembro de
1974, ficam reduzidos, exceto no caso das nomeações previstas no § 3.° desse
mesmo artigo, os prazos de 20 (vinte) anos de serviço público e de 10 (dez)
anos de exercício nas carreiras e nos cargos da Magistratura, do Ministério
Público e do Tribuinal de Contas, respectivamente, a 10 (dez) e 5 (cinco) anos.
Parágrafo único — Aos novos acordos celebrados em conformidade
com este artigo, aplica-se o disposto no ! 1.° do artigo 10 da Lei Complementar
n.« 113, de 13 de novembro de 1974, deles não decorrendo direito à percepção, a
qualquer titulo, de diferenças pecuniárias resultantes das reduções dos prazos.
Artigo 9.° — O disposto nesta lei complementar aplica-se aos servidores das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada Civil e Criminal, de
Justiça Militar, de Contas e da Assembleia Legislativa.
Artigo 10 — Fica suspensa, até sua regulamentação por lei, a absorção
da vantagem prevista no i 1.° do artigo 9.° do Decreto-lei Complementar n.° 11,
de 2 de marco de 1970, com a redaçao dada pelo Decreto-lei Complementar
n.° 13, de 25 de março de 1970.
Artigo 11 — O artigo 12 da Lei Complementar n.° 75, de 14 de
dezembro de 1972, mantido o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redaçao:
«Artigo 12 — O valor correspondente ao nível nao se
incorporará, para qualquer efeito, ao vencimento ou salário do
servidor, computando-se, porém, para cálculo da pensão mensal
e a fixação da retribuição-base correspondente.»
Artigo 12
O valor correspondente ao nível instituído pela Lei
Complementar n.° 75, de 14 de dezembro de 1972, observadas as alterações posteriores, será considerado para fins do cálculo da pensão mensal a que fazem jus
os beneficiários de servidores que hajam falecido anteriormente à vigência desíã
lei complementar, desde que os cargos de que eram titulares esses servidores
tenham sido abrangidos pela mesma Lei Complementar n.° 75 ou pelas alterações
que lhe foram introduzidas.
— 359 —
Artigo 13 — As disposições desta lei complementar aplicam-se aos
inativos, aos extranumerários e aos admitidos nos termos do inciso I do artigo
1.° da Lei n.° 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 14 — O Poder Executivo poderá estender o disposto nesta
lei complementar aos cargos e funções das autarquias e das Universidades de
São Paulo e Estadual de Campinas, bem como aos integrados em Quadro Especial
fle Secretaria de Estado, como decorrência da extinção de autarquias.
§ 1.° — Os projetos de decreto relativos à elevação de vencimentos
e salários dos cargos e funções a que se refere este artigo serão submetidos à
decisão do Governador, com parecer conclusivo do Conselho Estadual de Política
Salarial.
§ 2.° — As despesas resultantes da aplicação deste artigo correrão à
conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos das entidades por ele
abrangidas, supridas, se necessário, pelos créditos a que alude o artigo 17 desta
lei complementar.
Artigo 15 — Sempre que se verificar majoração do salário-mlnimo,
será assegurada ao servidor da Administração direta e autárquica, que perceba
retribuição inferior ao seu valor, abono correspondente à diferença.
§ l.° — Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas
as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor, exceto o salário-família e o
salàrio-esposa.
§ 2.° — Cessará o pagamento do abono sempre que, em virtude de elevação de vencimentos ou salários, de promoção ou de outra qualquer causa, a
retribuição do servidor atinja importância igual ou superior ao valor do salàriominimo.
§ 3.° — O Abono de que trata este artigo não se incorporará aos
vencimentos ou salários, nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer
vantagens e das contribuições ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo
e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual.
Artigo 16 — Ao servidor, cuja retribuição tenha sido inferior aos
valores do salárlo-minlmo, fixados a partir de 1970, inclusive, são asseguradas,
a titulo de abono, nas mesmas condições previstas no artigo anterior, as diferenças verificadas em cada período, em virtude das sucessivas alterações do valor
do salàrio-mínimo.
Artigo 17 — As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão atendidas mediante:
I — dotações consignadas no elemento 3.1.1.0 — Pessoal, constantes
do Orçamento-Programa para 1976, remanejadas, se necessário, por decreto;
II — créditos suplementares que o Poder Executivo está autorizado
a abrir, de acordo com as disposições da Lei Orçamentaria para 1976.
m — créditos suplementares até o limite de Cr$ 2.800.000.000,00 (dois
bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros), que o Poder Executivo fica autorizado
a abrir na Secretaria da Fazenda, a serem cobertos com o produto de operações
de crédito que a mesma Secretaria poderá realizar, nos termos da legislação
em vigor.
Parágrafo único — O Poder Executivo fará consignar, anualmente, na
proposta orçamentaria, dotação destinada a atender as despesas com a eventual
concessão do abono de que trata o artigo 15 desta lei complementar.
Artigo 18 — Esta lei complementar entrará em vigor a l.o de janeiro
de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, aos
— 360 —
de
de 1975.
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETTVO
Referência ,
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
A
556,00
585,00
642,00
686,00
744,00
803,00
862,00
935,00
993,00
1.082,00
1.167,00
1.256,00
1.359,00
1.460,00
1.578,00
1.825,00
I 1.971,00
2.131,00
2.292,00
2.512,00
I 2.657,00
| 2.861,00
I 3.094,00
I 3.329,00
1 3.592,00
19
20
21
22
23
24
25
B
585,00
642,00
686,00
744,00
803,00
862,00
935,00
993,00
1.082,00
1.167,00
1.256,00
1.359,00
1.460,00
1.578,00
1.694,00
1.971,00
2.131,00
2.292,00
! 2.467,00
I 2.657,00
I 2.861,00
| 3.094,00
| 3.329,00
| 3.592,00
1 3.883,00
I
|
|
I
ANEXO
C
D
E
642,00
686,00
744,00
803,00
862,00
935,00
993,00
1.082,00
1.167,00
1.256,00
1.359,00
1.460,00
1.578,00
1.694,00
1.825,00
2.131,00
2.292,00
2.467,00
2.657,00
2.861,00
3.094,00
3.329,00
3.592,00
3.883,00
4.089,00
686,00
744,00
803,00
862,00
935,00
993,00
1.082,00
1.167,00
1.256,00
1.359,00
1.460,00
1.578,00
1.694,00
1.825,00
1.971,00
2.292,00
2.467,00
2.657,00
2.861,00
3.094,00
3.329,00
3.592,00
3.883,00
4.089,00
4.293,00
744,00
803,00
862,00
935,00
993,00
1.082,00
1.167,00
1.256,00
1.359,00
1.460,00
1.578,00
1.694,00
1.825,00
1.971,00
2.131,00
2.467,00
2.657,00
2.861,00
3.094,00
3.329,00
3.592,00
3.883,00
4.089,00
4.293,00
4.614,00
II
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO E DE DIRECAO
Referência
A
B
C
D
E
CD-1
CD-2
CD-3
CD-4
CD-5
CD-6
CD-7
CD-8
CD-9
CD-10
CD-11
CD-12
CD-13
CD-14
CD-15
1.460,00
1.825,00
2.410,00
2.512,00
2.657,00
2.861,00
3.094,00
3.329,00
3.592,00
3.883,00
4.089,00
4.293,00
4.468,00
4.674,00
7.301,00
1.578,00
1.971,00
2.512,00
2.657,00
2.861,00
3.094,00
3.329,00
3.592,00
3.883,00
4.089,00
4.293,00
4.468,00
4.674,00
4.878,00
1.694,00
2.131,00
2.657,00
2.861,00
3.094,00
3.329,00
3.592,00
3.883,00
4.089,00
4.293,00
4.468,00
4.674,00
4.878,00
5.082,00
1.825,00
2.292,00
2.861,00
3.094,00
3.329,00
3.592,00
3.883,00
4.089,00
4.293,00
4.468,00
4.674,00
4.878,00
5.082,00
5.170,00
1.971,00
2.467,00
3.094,00
3.329,00
3.592,00
3.883,00
4.089,00
4.293,00
4.468,00
4.674,00
4.878,00
5.082,00
5.170,00
5.256,00
'
— 361 —
São Paulo, 28 de novembro de 1975
A-n. 171/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência,
ao elevado exame dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei que reajusta
os valores das escalas de vencimentos e salários dos Quadros que especifica.
Propõe-se para o reajuste, a base de 30%, pelas mesmas razões expostas na mensagem com a qual encaminhei, nesta data, projeto de lei complementar, elevando os vencimentos e salários dos funcionários públicos civis do
Estado.
Adotando medida idêntica, prevista no referido projeto de lei complementar, eleva-se, de Cr$ 39,00 para Cr$ 50,00, o valor do salário-familia e do
salarlo-esposa, devidos aos ferroviários.
A propositura beneficia os inativos e prevê os recursos necessários
para a cobertura dos novos encargos.
Assim motivando minha iniciativa e solicitando que o projeto seja
apreciado, por essa egrégia Assembleia, no prazo de 40 (quarenta) dias, com
fundamento no § 1.° do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n.° 2),
aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Execelência os protestos de minha
alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
LEI N.
, DE
DE
DE 1975
Keajusta os valores das escalas de vencimentos e salários dos Quadros que especifica
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° — Os valores das escalas de vencimentos e salários fixados
nos incisos I e II do artigo 1.° da Lei n-° 599, de 12 de dezembro de 1974^
para os servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão e para os integrantes
dos Quadros Especiais de que trata o artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro
de 1969, com a redação dada por Lei de 10 de dezembro de 1970, observado o
disposto no parágrafo único desse artigo, ficam reajustados na seguinte conformidade:
1 — a dos servidores que exercem funções de nivel universitário:
Referência
Alfabética
A
B
Valor Mensal
Cr$
2.537,00
2.661,00
C
2.768,00
D
E
F
G
H
I
J
L
M
N
O
P
Q
2.892,00
3.016,00
3.123,00
3.247,00
3.407,00
3.602,00
3.868,00
3.992,00
4.223,00
4.436,00
4.578,00
4.897,00
5.376,00
— 362 —
II — a dos demais servidores:
Referenda
Valor Mensal
Cr$
Numérica
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
750,00
770,00
800,00
827,00
....
....
....
....
....
....
....
....
....
....
853,00
883,00
911,00
940,00
999,00
1.057,00
1.130,00
1.204,00
1.285,00
1.387,00
1.489,00
1.591,00
1.693,00
1.825,00
1.971,00
1.971,00
2.177,00
2.262,00
2.409,00
2.555,00
2.701,00
2.861,00
3.037,00
3.211,00
3.386,00
3.562,00
3.796,00
4.032,00
xn ....
xni
xiv ....
XV . . . .
XVI . . . .
XVII . . . .
xvni ....
xrx
xx ....
XXI . . . .
xxn ....
xxm
xxrv ....
xxv ....
xxvi ....
XXVII
xxvni ....
xxrx
xxx
XXXI
XXXII
XXXIII
4.380,00
Artigo 2.» — Os valores do salário-família e do salário esposa, concedidos nos termos da legislação em vigor, passam a ser fixados em Cr$ 50,00
(cinquenta cruzeiros).
Artigo 3.° — O disposto nesta lei se aplica aos inativos da Estrada
de Perro Campos do Jordão e dos Quadros Especiais de que trata o artigo l.°,
inclusive aos que passaram à inatividade anteriormente à instituição destes
Quadros.
Artigo 4.°
As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão
atendidas mediante a abertura de créditos suplementares que o Poder Executivo
está autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, às Secretarias de Esportes e
Turismo e dos Transportes, de acordo com as disposições da lei orçamentaria
para 1976.
Artigo 5.° — Esta lei entrará em vigor a partir de 1.» de janeiro
de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, aos
de
de 1975.
— 363 —
Sao Paulo, l.o de dezembro de 1975
A-n. 172/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de solicitar, por intermédio de Vossa Excelência, a
essa nobre Assembleia, a retirada do Projeto de lei n.o 535, de 1975, tendo em
vista o encaminhamento, nesta mesma data, de proposição sobre o mesmo assunto.
Reiteiro a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Sao Paulo, 2 de dezembro de 1975
A-n. 173/75
senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, a elevada apreciação dessa nobre Assembleia, o anexo projeto de lei que
cria a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembleia Legislativa.
A proposição se baseia nas mesmas razões, de cunho social que
justificaram o Projeto de lei n.o 535, de 1975, de minha iniciativa, cuja retirada
estou solicitando nesta mesma data, e reproduz, com algumas alterações o texto
do referido projeto.
Consistem, em substância, tais alterações, na adoção do critério de
tomar-se o valor do subsídio, e não da parte fixa que o compõe, para efeito
do calculo de contribuições e dos benefícios; no cômputo, para o fim de carência, do tempo de mandatos anteriores de deputados reeleitos; e na redução para
1/20 por ano de contribuição para a fixação do valor da pensão parlamentar.
Estabeleceu-se, além disso, que, em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo ou das Câmaras Municipais, caberá ao Poder
Executivo ou as Prefeituras o recolhimento das contribuições devidas pelos inscritos obrigatórios, pela Assembleia Legislativa, pelos vereadores e pelas Câmaras Municipais e, outrossim, que as contribuições dos referidos inscritos obrigatórios e da Assembleia Legislativa, quanto à oitava legislatura, serão recolhidas a partir de 15 de março deste ano.
Com a propositura dou atendimento a solicitação que me foi feita,
sob a justificativa da peculiaridade das funções parlamentares, especialmente
quanto à redução de trinta e cinco para vinte anos, do período exigido para
a concessão da pensão parlamentar integral, considerada a intensidade com
que se desenvolvem tais funções.
Autoriza, ainda, a propositura o Poder Executivo a estender os benefícios nela previstos aos parlamentares que integram a Bancada Paulista no
Congresso Nacional.
Expostas, assim, as razões que fundamentam a medida e solicitando que a apreciação do projeto de lei se dê no prazo de 40 (quarenta) dias,
nos termos do § l.o do artigo 24 da Constituição do Estado, aproveito o ensejo
para apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
— 364 —
t j a
N
-
. I>E
DE
DE 1975
Cria a Carteira
e dá
a de Previdência dos Deputadas à Assembleia Legislativa
L
«atras providências correlatas
O QOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
uinte
teT
^
*
Assembléla
^S^Uitiva decreta e
eu promulgo
Artigo 1.° — Pica criada, sob a administração do Instituto de Previdência do Estado de Sao Paulo — IPESP, a Carteira de Previdência dos
Deputados à Assembleia Legislativa.
TITULO I
Dos Contribuintes
Artigo 2.° — Serão inscritos, obrigatoriamente, na Carteira de Previdência, independentemente de limite de idade e de exame de saúde, os deputados à Assembleia Legislativa.
§ 1.° — Será facultativa a inscrição dos deputados que estejam filiados, obrigatoriamente, a qualquer outro regime de previdência social.
5 2.° — Cessado o mandato, poderá o contribuinte obrigatório inscrever-se na condição de contribuinte facultativo, desde que o requeira dentro
do pras» de 6 (sete) meses, contado da data em que se verificar a cessação do
mandato, observado o disposto nesta lei.
S 3.° — X, igualmente, facultado aos ex-deputados, a inscrição, como contribuintes facultativos, sujeitos ao período de carência de que trata o
artigo 15, desde que o requeiram no prazo de 6 (seis) meses, contado da vigência desta lei.
S 4.° — Aos atuais deputados, contribuintes obrigatórios da Carteira de Previdência, é facultado requererem, dentro do mesmo prazo a que se
refere o i 3.o deste artigo, para efeito de cálculo da pensão parlamentar, o recolnimento, na base de 12% (doze por cento), das contribuições decorrentes
do exercício, na Assembleia Legislativa, de mandato anterior.
Artigo 3.° — Nos casos dos 55 2.o e 3.0 do artigo anterior, o contribuinte facultativo responderá pelo valor integral das contribuições, nos termos do inciso m do artigo 24, acarretando caducidade da inscrição a falta de
recotnimento de 6 (seis) contribuições consecutivas.
Artigo 4."
Poderão ser inscritos na Carteira de Previdência dos
Deputados á Assembleia Legislativa, mediante convénios e obedecidos os critérios e as normas desta lei, os Vereadores às Câmaras Municipais.
TITULO
U
Dos Convénios
Artigo 5.°
Os convénios com as Câmaras Municipais serão celeDrados pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo — IPESP, como
entidade administradora da Carteira de Previdência dos Deputados à Assembleia Legislativa.
Artigo 6.°
Às Câmaras Municipais, signatárias dos convénios, incumbe arrecadar, mediante desconto em folha, as contribuições devidas pelos
Vereadores e recolhe-las à Carteira de Previdência.
Parágrafo único — A falta de recolhimento, k Carteira de Previdência, durante 6 (seis) meses consecutivos, contados do dia do vencimento de
qualquer das prestações, importa em caducidade das inscrições, ficando a Câmara Municipal responsável pela reparação dos danos causados aos contribuintes e beneficiários.
— 365 —
Artigo 7.d — Verificada a caducidade das inscriçõe», em virtude do
disposto no parágrafo único do artigo anterior, poderá a Câmara Municipal celebrar novo convénio, desde que satisfaça o pagamento da» prestações em débito, referente» ao convénio anterior, com os acréscimos previstos nesta lei,
sujeitando-se, porém, os Inscritos, a novo período de carência.
Parágrafo único — O débito de que trata este artigo poderá ser
parcelado, a critério do Instituto de Previdência do E«tado de Sao Paulo —
IPE8P.
Artigo 8.° — A celebração de convénios, entre o Instituto de Previdência do Estado de Sao Paulo — IPESP e as Câmaras Municipais, dependera, sempre, de lei municipal que o autorize.
TITULO
III
Do» dependentes do» contribuinte*
Artigo 9." — Sao dependentes dos contribuintes para efeito de percepção de pensão mensal:
I — em primeiro lugar, conjuntamente:
a» a esposa, ainda que desquitada, desde que beneficiária de alimentos, e o marido da contribuinte, desde que nfio desquitado;
b) a companheira do contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, que
com ele Houver convivido nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao óbito, dispensado o requisito de tempo completo, se da união tiver havido filho;
o o rilho inválido, de qualquer condição ou sexo, sem limite de
idade;
d) a filha solteira, de qualquer condição, até 25 anos;
e) o filho varão solteiro, de qualquer condição, menor de 21 anos
ou, quando matriculado em estabelecimento de ensino superior, se menor de
28 anos.
II — em segundo lugar, conjuntamente:
a) o pai inválido, ou a mae viúva;
b) a mae casada, em novas núpcias, com inválido.
Artigo 10 — Para efeito da concessão da pensão, a condição de dependente será a que se verificar na data do falecimento do contribuinte ou do
ex-contribuinte.
Parágrafo único — A existência de qualquer dos dependentes enumerados no inciso I do artigo anterior, exclui, automaticamente, os compreendidos pelo Inciso II.
TITULO IV
Do* beneficio* em reral
Artigo 11 — Os benefícios concedidos por esta lei serão reajustados,
sempre que alterado o valor do subsidio.
Artigo 12 — fi permitida a acumulação dos benefícios de que trata
esta lei com pensões e proventos de qualquer natureza, ressalvado o disposto
no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único — Sempre que o contribuinte facultativo, ou o excontribuinte, rol investido em mandato legislativo, perderá o direito ao recebimento da pensão parlamentar, de que trata o artigo 17, durante o exercício
do mandato.
Artigo 13 — O pagamento da contribuição de 12^ (doze por cento)
devida pelos contribuintes facultativos, nos termos do inciso III do artigo 34.
nao altera o montante dos benefícios.
— 366 —
Artigo 14 — Os benefícios concedidos por esta lei não são passíveis
de penhora ou arresto, nem estão sujeitos a inventario ou partilha judiciais
considerando-se nula toda alienação de que sejam objeto, ou a constituição
de Ónus sobre eles, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa
própria, para a sua percepção.
Parágrafo único — Excetuam-se da proibição deste artigo os descontos correspondentes a quantias devidas à própria Carteira.
TITULO V
Da Carência
Artigo 15 — A concessão da pensão parlamentar, prevista no artigo 17, fica condicionado ao período de carência correspondente a 8 (oito) anos
de contribuição.
§ I o — Independe do período de carência a concessão de benefícios
aos dependentes de contribuinte obrigatório ou facultativo, bem assim a concessão de pensão a deputados, em virtude de invalidez relacionada com o exercício do mandato.
§ 2 . ° — A antecipação ou atraso no pagamento das contribuições
mensais não reduz, nem prorroga, o período de carência.
§ 3.° —Para efeito de carência, o deputado reeleito contará o tempo em que integrou a Assembleia Legislativa em mandatos anteriores.
Artigo 16 — Computar-se-á como período de carência, para o contribuinte facultativo de que trata o i 2.o do artigo 2.o, o tempo durante o qual
houver contribuído como obrigatório.
TITULO VI
Da pensfto parlamentar
Artigo 17 — A pensão parlamentar será devida proporcionalmente ao período de contribuição, uma vez cumprida a carência, ou em virtude de
invalidez relacionada com o exercido do mandato, independentemente desse
requisito.
Artigo 18 — Considera-se invalidez, para efeito desta lei, a lesão
que impeça o contribuinte de exercer qualquer atividade, por prazo superior a
1 (um) ano, comprovada por laudo elaborado por três médicos do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo — IPESP, ou por este indicados.
I i_o
o contribuinte que estiver recebendo pensão parlamentar,
por Invalidez, deverá submeter-se aos exames médicos que lhe forem exigidos.
I 2.°
A recusa ou falta de comparecimento aos exames determinados acarretará a suspensão do pagamento do benefício.
Artigo 19 — O valor mensal da pensão parlamentar estabelecida
peio artigo 17 será proporcional aos anos de contribuição, à razão de 1/20 (um
vinte avos) por ano, não podendo ser inferior à metade do subsídio nem a ele
Parágrafo único — A pensão parlamentar por invalidez será integral, equivalendo ao subsídio.
Artigo 20 — Extingue-se o direito à percepção da pensão por morte do ex-contribuinte, ou pela cessação da invalidez.
TITULO VII
Da pensão dos dependentes
Artigo 21 — Terão direito à pensão mensal os dependentes do contribuinte a que se refere o artigo 9.o, atendidas as condições previstas no artigo 10 e seu parágrafo único.
— 367
—
Artigo 22 — A importância mensal da pensão devida aos dependentes será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da pensão parlamentar
a que teria direito o contribuinte, na data do óbito.
§ l.o _ Metade do valor da pensão será atribuída ao cônjuge sobrevivente e metade dividida entre os demais beneficiários.
§ 2.°
Não havendo outros beneficiários com direito à pensão, será ela atribuida ao cônjuge sobrevivente, em sua totalidade.
§ 3.° — Não havendo cônjuge com direito à pensão, será esta, em
sua totalidade, dividida entre os demais beneficiários, mencionados no artigo 9.o
desta lei.
§ 4.0 _ cessado o direito do cônjuge á percepção da pensão, sua
quota será dividida entre os beneficiários restantes.
§ 5.0 — Cessado o direito de um dos beneficiários, sua quota reverterá em favor do cônjuge sobrevivente, ou, se não houver, será rateada entre
os beneficiários remanescentes.
§ 6.° — Extinguir-se-á a pensão quando já não houver beneficiários
com direito à sua percepção.
Artigo 23 — Cessará o direito à percepção da pensão nos seguintes casos:
I — pelo falecimento ou casamento do beneficiário;
II _ por implemento de idade (alíneas «d» e «e» do inciso I do
artigo 9.0);
III — peia cessação do estado de invalidez;
IV
pelo abandono ou conclusão de curso superior (alínea «e»
do inciso I do artigo 9.0);
V — pela renúncia.
Parágrafo único — Cessado o direito à percepção da pensão, não
será esta, em caso algum, restabelecida.
TtTWJO VIU
Das fontes de receita
Artigo 24 — A receita da Carteira será constituída de:
I — contribuição dos inscritos referidos no «caput» do artigo 2.o,
no valor mensal correspondente a 6% (seis po cento) do subsídio, descontada
em folha de pagamento;
II — contribuição anual da Assembleia Legislativa, de importância
equivalente a 6% (seis por cento) do valor total da dotação destinada a atender
á despesa com o pagamento do subsidio dos deputados, mediante consignação
no orçamento do Poder Legislativo;
i n — contribuição dos inscritos facultativamente nos termos dos
§§ 2.o e 3.o do artigo 2.o, na base de 12% (doze por cento) do valor do subsídio
que vigorar no exercício;
IV — contribuição dos vereadores inscritos em virtude de convénios, na base de 6% (seis por cento) do valor do subsídio que vigorar no exercício, descontada da folha de pagamento;
V — contribuição das Câmaras Municipais convenentes, de importância equivalente a 6% (seis por cento) do valor total da dotação que lhes for
consignada no orçamento municipal, destinada a atender à despesa com o pagamento do subsidio dos vereadores;
VI — saldo total da parte variável do subsídio, descontada por falta de comparecimento dos deputados ás sessões.
VII — doações, legados, auxílios e subvenções.
§ 1.° — Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, ou das Câmaras Municipais as contribuições de que tratam os itens
— 368 —
I, II, IV € V serão recolhidas à Carteira pelo Poder Executivo ou pelas Prefeituras, conforme o caso.
§ 2.» — A contribuição prevista nos itens I e II deste artigo, para
os deputados da oitava legislatura, será recolhida a partir de 15 de marco
de 1975.
Artigo 25 — A contribuição, a que se reíere o inciso III do artigo
anterior, deverá ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao vencido, na
íorma a ser estabelecida em regulamento.
Paràgralo único — A contribuição paga íora de prazo ficará sujeita
à multa de 10% (dez por cento) além dos juros de mora à razão de \'\ (um
por cento) ao mês.
Artigo 26 — As contribuições a que se relerem os incisos I, II e V
do artigo 24 serão obrigatoriamente depositadas, em favor da Carteira, no Banco do Estado de São Paulo S.A. ou em suas agências, pelo órgão competente
da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal convenente, até os cinco
(5) dias seguintes à data do pagamento das importâncias devidas aos contribuintes, a titulo de subsídios.
Artigo 27 — Pica o Poder Executivo autorizado a estender, nas
mesmas bases e condições, os benefícios de que trata esta lei aos parlamentares que integram a Bancada Paulista no Congresso Nacional, como contribuintes facultativos.
Artigo 28 — O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo —
1PESP elaborará, anualmente, o balanço geral da Carteira, para encaminhamento à Presidência da Assembleia Legislativa.
Artigo 29 — Sob a denominação de Reservas Técnicas, o balanço
geral da Carteira especificará as reservas das pensões, as reservas de contingência e o «déficit» técnico, se houver.
Parágrafo único — Ocorrendo «déficit» técnico, o Poder Executivo
alcançará o fundo, através de crédito adicional que permita a cobertura das
reservas necessárias.
TITULO IX
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 30 — Ao contribuinte que não se reeleger, ou que não concorrer ao pleito, e que não quiser passar, nos termos desta lei, á condição de
contribuinte facultativo, será concedido, durante 6 (seis) meses, o auxílio correspondente à pensão mínima prevista no artigo 19.
Artigo 31 — Em caso de morte de contribuinte, será concedido auxilio-funeral correspondente ao valor de 1 (um) mês de subsídio ou ao da pensáo parlamentar, à pessoa que houver custeado as despesas correspondentes,
desde que entidade pública não as haja custeado ou concedido auxílio idêntico.
Artigo 32 — No caso em que, em virtude de afastamento temporário, o contribuinte obrigatório não perceba subsídio, caber-lhe-à o pagamento,
em dobro, da contribuição.
Artigo 33 — Os encargos da Carteira ficarão sempre limitados aos
recursos do fundo constituído pelo recolhimento das contribuições previstas
nesta lei.
.
,
Artigo 34 — O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.
Artigo 35 — A despesa decorrente da execução desta lei será atendida mediante crédito suplementar que o Poder Executivo está autorizado aabrir, nos termos do artigo 6.o da Lei n.o 567, de 11 de dezembro de 1974.
Artigo 36 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos
— 369 -—
de
de 1975
São Paulo, 9 de dezembro de 1975
A-n. 174/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
íins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26,
combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n.
2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 302, de 1975, decretado por
essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.216, que me foi remetido.
Seu objetivo é denominar Escola Estadual de 1.° Grau «Profa. Hortência Hernandes Albertini» o Grupo Escolar de Alvares Plorense.
Acontece, no entanto, que ainda recentemente sancionei propositura,
de iniciativa dessa ilustre Assembleia, da qual se originou a Lei n. 715, de 17 de
outubro último, dando o nome da Professora Nilza Costa Rodrigues ao mesmo
estabelecimento de ensino.
Assim, embora reconhecendo os méritos da educadora que agora se
pretende homenagear, ressaltados na justificativa do projeto, sou levado a oporme à medida, pois sua aceitação implicaria, é certo, em injusto procedimento
para com a memória de quem, pelas suas atividades ligadas ao magistério,
teve igualmente, seu nome lembrado para figurar como patronímico do mencionado grupo escolar.
Motivado, nesses termos, o veto ao Projeto de lei n. 302, de 1975, e
fazendo-o publicar no Diário Oficial, em cumprimento ao disposto no § 1.° do
artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), tenho a honra de restituir
a matéria ao reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 9 de dezembro de 1975
A-n. 175/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso III, da Constituição do Estado (Emenda n. 2),
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n. 308, de 1975, decretado por essa
nobre Assembleia, conforme Autógrafo n. 13.217, que me foi remetido, pelas razões
a seguir expostas.
A finalidade da propositura é dar a denominação de Escola Estadual
de 1.° e 2.° Graus «Rachid Jabur» ao Colégio e Escola Normal de Cândido Mota.
Ocorre, todavia, que por força do Decreto n. 6707, de 10 de setembro de 1975, os referidos estabelecimentos de ensino passaram a denominar-se
«Colégio e Escola Normal Estadual Dr. José Augusto de Carvalho.»
Assim, não obstante os inegáveis méritos do cidadão que o projeto
pretende homenagear, sou forçado a negar acolhimento à medida, tendo em vista
a escolha de patrono igualmente ilustre anteriormente feita.
Justificado, nesses termos, o veto total oposto ao Projeto de lei n. 308,
de 1975, e fazendo-o publicar no Diário Oficial, em cumprimento ao § 1.° do
— 370 —
artigo 36 da Constituição do Estado (Emenda n. 2>, tenho a honra de restituir
a matéria ao reexame dessa nobre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
S&o Paulo, 9 de dezembro de 1975
A-n. 176/75
Seanor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento dessa nobre Assembleia,
por intermédio de Vossa Excelência, para os rins de direito, que, no uso da
competência a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso m , ambos da Constituição do Estado (Emenda n.o 2), resolvo vetar o ProJeto de lei n.o 371, de 1971, decretado por essa ilustre Assembleia, conforme Autografo n.o 13.242, que recebi, pela razão que passo a expor.
Objetiva a propositura dar a denominação de Escola Estadual de l.o
Grau «Professora Sara Beatriz de Freitas» ao 3.o Grupo Escolar do Distrito de
Roteiro, em Mirandópolis.
A Secretaria da Educação esclarece, no entanto, que, na localidade,
não existe o 3.o Grupo Escolar a que alude a propositura, circunstância que
me leva a deixar de acolhê-la.
Restituindo, pois, a matéria ao oportuno reexame dessa augusta
Assembleia, e fazendo publicar as razões do veto no órgão oficial, em cumprimento ao disposto no 5 l.o do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda
IM> 2), aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente,
os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia ep:sl{ t va do Estado.
São Paulo, 9 de dezembro de 1975
A-n. 177/75
Senhor Presidente
Tenho » honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso m , da Constituição do Estado (Emenda n.o 2),
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei n.o 403, de 1971, decretado por essa
nobre Assembleia, conforme Autografo n.o 13.243, que recebi, pelas razões a
seguir expostas.
S escopo da propositura dar a denominação de Escola Estadual de
l.o Grau iJoana Dias Pontes» ao Ginásio Estadual de Pontes Gestal.
— 371 —
Acontece que, em decorrência da Resolução SE n.o 40, de 22 de
maio de 1973, o referido Ginásio Estadual e o Grupo Escola «Coronel Pontes
Gestal» foram integrados, passando ambos estabelecimentos de ensino a constituir unidade de l.o Grau.
De acordo com o § 2.o do artigo 4.0, do Decreto n.o 2.957, de 4 de
dezembro de 1973 — que dispõe sobre normas para denominação de estabelecimentos oficiais de ensino de l.o e 2.o Graus — a «escola de l.o Grau da rede
estadual que resultar da integração do antigo curso primário e ginasial terá um
único patronímico, preservado o mais antigo».
Assim, o estabelecimento de ensino resultante da integração do
Grupo Escolar «Cel. Pontes Gestal» e Ginásio Pontes Gestal passou, por força
do Decreto n.o 5.778, de 4 de março de 1973, a denominar-se Escola Estadual
de 1 o Grau «Cel. Pontes Gestal», ficando mantido o patronímico dado àquele
Grupo pelo Decreto n.o 36.184, de 1960, circunstância que impossibilita o acolhimento da medida proposta.
Justificado, nesses termos, o veto total que oponho ao Projeto de
lei n.o 403, de 1971, e fazendo-o publicar no Diário Oficial, em cumprimento
ao disposto no § l.o do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda n.o 2),
tenho a honra de restituir a matéria ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 9 de dezembro de 1975
A-n. 178/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para
fins de direito, que, usando da faculdade a mim conferida pelo artigo 26, combinado com o artigo 34, inciso IIL ambos da Constituição do Estado (Emenda
n.o 2), resolvo vetar, totalmente, o Projeto de Lei n.o 455, de 1975, decretado
por essa ilustre Assembleia, conforme Autógrafo n.o 13.250, que recebi.
A propositura objetiva dar a denominação
de «Francisco José
Ayub» à rodovia que liga Salto de Pirapora a Pilar do Sul.
Embora reconhecendo os méritos da pessoa cuja memória se pretende reverenciar, não me é dado, contudo, acolher a medida, pelo mesmo motivo já reiteradamente acentuado em vetos opostos a projetos da mesma natureza, ou seja, a existência de normas para a classificação, identificação e codificação das estradas de rodagem estaduais, aprovadas pelo Decreto n.o 51.629,
de 2 de abril de 1969, e de acordo com as quais essa identificação é feita pela
sigla SP, indicativa do Estado de São Paulo, seguida do número correspondente à estrada.
Coerente, pois, com esse princípio de racionalização e uniformidade de designação das rodovias, que, após estudos técnicos, o Estado deliberou
implantar, e que, na pratica, vem apresentando resultados plenamente satisfatórios, deixo de dar minha anuência à proposição em tela.
Ao restituir a matéria ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia, e fazendo publicar as razões do veto no órgão oficial, em cumprimento
— 372 —
ao disposto no 3 l.o do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda n o 2)
reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Leonel Júlio,
«residente da Assembleia Legislativa do Estado
São Paulo, g de dezembro de 1975
A—n. 179/75
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, que
usando da competência a mim atribuída no artigo 34, inciso III combinado com
o artigo 26 da Constituição do Estado 'Emenda n. 2), resolvo vetar, parcialmente, o Projeto de lei n. 397, de 1975. decretado por essa nobre Assembleia,
conforme Autografo n. 13.261, que recebi, peles motivos a seguir expostos.
Essa propositura, de minha iniciativa, teve por finalidade conceder
pensão a beneficiários de ex-<x>ntribuintes da Caixa Beneficente da Policia
Militar do Estado, Oficiais e Praças demitidos ou expulsos da Corporação pels
pratica de delitos previstes na legislação referente à segurança nacional.
Todavia, durante a sua tramitação foi-lhe introduzida emenda da
qual resultaram, a final, os artigos 6.° e 7.°, do projeto, o primeiro dando nova
redaçao ao inciso V do artigo 8.° da Lei n. 452, de 2 de outubro de 1974, e o
último acrescentando § 4.° a esse mesmo artigo.
Incide o veto precisamente sobre tais dispositivos, e isso porque, inserindo-se como se insere aquele artigo 8.° no Título II — Do Regime Previctenctário — Capitulo n — Dos Beneficiários e dos Benefícios — da Lei referida
n. 452, que instituiu a Caixa Beneficente da Policia Militar do E-Jtado e estabeleceu os regimes de pensão e de assistência médico-hospitalar e octontológica, a
sua alteração, cenforme proposta, padece do vicio de inconstitucionalidade.
Com efeito, qualquer modificação do sistema previdenciário do servidor público estadual constitui medida de iniciativa exclusiva do Governador,
conforme o disposto no inciso m do artig
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1 - Paulo Egydio