Polícia Militar do Pará
Comando Geral
Ajudância Geral
ADITAMENTO
BOLETIM GERAL
Belém – Pará
15 OUT 2003
Adit. ao BG
Nº 195
Para conhecimento dos Órgãos subordinados e execução, publico o
seguinte:
I PARTE (Serviços Diários)
•
Sem Registro
II PARTE (Instrução)
•
Sem Registro
III PARTE (Assuntos Gerais e Administrativos)
1 - ASSUNTOS GERAIS
a) Alterações de Oficiais
•
Sem Registro
b) Alterações de Praças Especiais
•
PMPA/AJG
Sem Registro
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c) Alterações de Praças
•
Sem Registro
d) Alterações de Inativos
•
Sem Registro
e) Alterações de Voluntários Civis
•
Sem Registro
2 - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
•
ATO DO COMANDANTE GERAL
PORTARIA Nº 061/2003 - GAB
REGULAMENTA NORMAS PARA AQUISIÇÃO E REGISTRO DE ARMAS DE FOGO E
CONCESSÃO E CASSAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, AOS
MILITARES ESTADUAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ,
O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, no uso de suas atribuições conferidas
por Lei e;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que
estabeleceu condições para o Registro e Porte de Arma de Fogo nas Corporações Militares,
definiu crimes e deu outras providências;
Considerando o Decreto Federal nº 9.437/9, que estabelece:
I – a obrigatoriedade do registro de arma de fogo no órgão competente, executada as
considerações obsoletas (art. 3º);
II – que os Militares das Forças Armadas e Auxiliares deverão providenciar os registros
de suas armas de fogo junto aos órgãos competentes dos respectivos Ministérios e
Corporações, (§ 2º do art. 11);
III – que o registro e porte de arma de fogo dos Policias Militares é regulado por
legislação própria, por ato do Comando Geral de cada corporação, (art.27);
IV – que o porte de arma de fogo, muito embora inerente aos Policiais Militares, sujeitase às normas, deveres e restrições constantes dos atos normativos aplicáveis a esses
servidores, (art. 28);
V – que a Polícia Militar deve promover a normatização interna do assunto, visando ao
efetivo cumprimento ao disposto na Lei nº 9.473/97 e no Decreto nº 2.222/97;
PMPA/AJG
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RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar as NORMAS PARA AQUISIÇÃO E REGISTRO DE ARMAS DE FOGO
E PARA CONCESSÃO E CASSAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO, DE USO PERMITIDO
AOS MILITARES ESTADUAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, anexas a esta
Portaria;
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
ANEXO - I
NORMAS PARA AQUISIÇÃO E REGISTRO DE ARMAS DE FOGO E CONCESSÃO E
CASSAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, AOS MILITARES
ESTADUAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ,
CAPÍTULO I
DO CADASTRO E REGISTRO DE ARMAS DE FOGO
Art. 1º - Todo Policial Militar em situação de atividade ou que estiver na reserva
remunerada, deverá Registrar sua arma de fogo particular, de uso permitido, na Corporação.
Art. 2º - a 2ª Seção do Estado Maior Geral, é o órgão competente para proceder o
cadastro e expedir o Certificado de Registro de Arma de Fogo, de uso permitido, ao Policial
Militar, quer no serviço ativo ou na reserva remunerada.
O cadastro a que se refere este artigo deverá conter os seguintes dados:
I – O cadastro a que se refere este artigo deverá conter os seguintes dados DO
POLICIAL MILITAR:
a) Nome, filiação, data e local de nascimento;
b) Número, data de expedição e órgão expedidor da cédula de identidade militar;
c) Posto/Graduação;
d) Situação (ativo ou inativo); e
e) Organização policial militar (OPM), quando no serviço ativo.
II – O cadastro a que se refere este artigo deverá conter os seguintes dados DA
ARMA:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
PMPA/AJG
Data de aquisição;
Tipo (revólver, pistola, espingarda, etc);
Marca;
Calibre;
Modelo;
Número de arma;
Comprimento do cano (somente para revólver, espingarda e carabina);
Capacidade de tiros;
Tipo de funcionamento (repetição, semi-automática);
País de fabricação;
Finalidade da arma (defesa, coleção, caça ou tiro esportivo)
Identificação do fabricante e vendedor;
Número e data da nota fiscal de venda.
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CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DO EMG
Art.3º - Compete a 2ª Seção do Estado Maior Geral:
I – Manter cadastro atualizado que contenha as características das armas de fogo
pertencentes aos policias militares e que permita a rápida identificação do proprietário;
II – Registrar as transferências de propriedades, o extravio, o furto, o roubo, e outras
ocorrências suscetíveis de alterar o banco de dados referentes às armas de fogo pertencentes
aos policiais militares;
III – Registrar as modificações de características e/ou funcionamento das armas de
fogo pertencentes aos policiais militares.
IV – Registrar as apreensões de armas de fogo pertencentes aos policiais militares que
estejam cadastrados na 2ª Seção do EMG.
Art. 4º - As armas de fogo pertencentes aos policiais militares constantes dos registros
próprios da 2ª Seção do Estado-Maior Geral, serão cadastrados no Exército Brasileiro.
Art.5º - Os policiais militares colecionadores, atiradores ou caçadores, deverão registrar
suas armas de fogo de acervo de coleção, tiro ou caça, no Serviço de Fiscalização de Produtos
Controlados da 8ª Região Militar, comunicando tal fato à 2ª Seção do Estado Maior Geral, via
cadeia de Comando, anexando à comunicação, a cópia do registro expedido, para fins de
cadastro.
§ 1º- Idêntica providência deverá ser adotada pelo policial-militar que for proprietário de
arma de fogo de uso proibido ou restrito.
§ 2º - Não é necessário proceder o registro das armas de fogo consideradas obsoletas.
§ 3º - São consideradas armas de fogo obsoletas as fabricadas há mais de cem anos,
sem condição de funcionamento eficaz e cuja munição não mais seja de produção comercial, e
as réplicas históricas de comprovada ineficácia para o tiro, decorrente da ação do tempo, de
danos irreparáveis ou de qualquer outro fator que impossibilite seu funcionamento eficaz,
usadas apenas em atividades folclóricas ou como peças de coleção.
Art. 6º - A 2ª Seção do Estado Maior Geral, será o órgão responsável para proceder a
Análise do Requerimento de solicitação de porte de arma, Expedição do Certificado de Registro
do porte de arma, Cassação e Controle do porte de armas de fogo de uso permitido, que será
emitido pelo Comandante Geral da Corporação.
CAPÍTULO III
DO CERTIFICADO DE REGISTRO
Art.7º - O Certificado de Registro de Arma de Fogo, expedido pela 2ª Seção do Estado
Maior Geral, aos Policiais Militares (Oficiais e Praças), deverá conter os seguintes dados:
I – DO REGISTRO DA ARMA:
a) Identificação do documento;
b) Número seqüencial;
c) Data da emissão;
d) Posto, nome e assinatura da autoridade policial militar competente para
expedição.
PMPA/AJG
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e)
Nº do Boletim que publicou a aquisição.
II – DO POLICIAL MILITAR:
a) Nome;
b) Posto/Graduação; e
c) Registro Geral e órgão expedidor da cédula de identidade policial militar.
III – DA ARMA DE FOGO:
a) Marca, modelo, espécie e número;
b) Comprimento do cano;
c) Calibre e capacidade de cartucho; e
d) Funcionamento (repetição, semi – automática ou automática).
CAPÍTULO IV
DO PORTE DE ARMA DE FOGO DOS OFICIAIS
Art.8º - O porte de arma de fogo é direito do oficial em serviço ativo ou na reserva
remunerada, salvo aqueles condenados por crimes que desaconselhem o porte ou ainda a
critério do Comandante Geral da Corporação, nos casos em que envolver a disciplina policial
militar.
Parágrafo único: O Porte de arma do Oficial PM poderá ser cassado por ato do
Comandante Geral, nos casos em que apresentar problemas de saúde que desaconselhem o
uso de arma de fogo, impedimento este que deverá ser atestado pela Unidade de Perícia
Médica da Polícia Militar.
Art. 9º - A cédula de identidade do Oficial Policial Militar, valerá como porte de arma,
dentro do Estado do Pará, e sua arma deverá estar devidamente registrada na corporação.
Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica ao oficial reformado.
Art. 10º - O oficial que portar arma de fogo, estando com o porte cassado pelo
Comandante Geral, além de ser responsabilizado criminalmente, ficará sujeito a sanções
disciplinares.
CAPÍTULO V
DO PORTE DE ARMA DE FOGO DAS PRAÇAS
Art. 11 – Os praças da Polícia Militar em situação de atividade ou que estiverem na
reserva remunerada, que fora do serviço Policial Militar quiserem portar arma de fogo, de uso
permitido, em caráter particular, devem solicitar ao Comandante Geral da Corporação, através
de Requerimento.
Art. 12 – Os praças da Corporação que solicitarem o porte de arma de fogo, de uso
permitido, emitido pelo Comandante Geral da Corporação, deverão atender os seguintes
requisitos:
I – Apresentação de requerimento ao Comandante Geral, apresentando os motivos
que justifiquem a efetiva necessidade de portar arma de fogo;
II – Apresentação de Certificado do Registro da arma de fogo de uso permitido, na
corporação.
PMPA/AJG
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III – Comprovação de Idoneidade, atestada pelo Comandante da Unidade a que o
Policial Militar pertencer, sob pena de responsabilidade;
IV – Não estar o militar, por ocasião do requerimento, respondendo a Inquérito Policial,
a Inquérito Policial Militar ou a Processo Administrativo Disciplinar;
V – Estar o Praça Policial Militar da ativa, no mínimo, no comportamento “Bom”;
VI – Não ter sido punido disciplinarmente nos 02 (dois) últimos anos, por ter feito uso
imoderado de bebida alcoólica ou por mau uso de arma de fogo.
VII - Apresentar, quando na reserva remunerada, atestado médico favorável da
Unidade de Perícia Médica da Polícia Militar para a concessão do porte;
VIII - Apresentar, quando na reserva remunera, atestado psicológico favorável do Setor
de Psicologia da Polícia Militar do Pará, para a concessão do porte.
Parágrafo Único - Não será concedido o porte de arma ao praça que apresentar
problema de saúde que desaconselhe o uso de arma de fogo, impedimento este que deverá ser
atestado pela Unidade de Perícia Médica da Polícia Militar.
Art. 13 – Se o praça deixar de atender qualquer um dos dispositivos do artigo anterior
desta Portaria, não será concedido o respectivo porte de arma de fogo, de uso permitido,
emitido pelo Comandante Geral da Corporação.
Art. 14 – Só será concedido o porte de arma de fogo, de uso permitido, emitido pelo
Comandante Geral da Corporação, se a arma estiver registrada na corporação policial militar.
CAPÍTULO VI
DA CASSAÇÃO DO PORTE DE ARMA
Art. 15 – O Oficial da Polícia Militar, que for exonerado ou demitido da corporação, ou
for reformado, ou condenado por crime que desaconselhe o porte de arma, ou ainda, a critério
do Comandante Geral da Corporação, nos casos em que envolver a disciplina policial militar,
terá seu porte de arma fogo imediatamente cassado.
Parágrafo único - O porte de arma do oficial PM poderá ser cassado por ato do
Comandante Geral, nos casos em que o mesmo apresentar problema de saúde que
desaconselhe o uso de arma de fogo, impedimento este que deverá ser atestado pela Unidade
de Perícia Médica da Polícia Militar.
Art.16 – A praça da Polícia Militar, que possuir o porte de arma de fogo, de uso
permitido, emitido pelo Comandante Geral da Corporação, ao solicitar seu licenciamento, ou for
excluído a bem da disciplina, ou reformado, ou for condenado por crime que desaconselhe o
porte de arma ou ainda, a critério do Comandante Geral da Corporação, nos casos em que
envolver a disciplina policial militar, terá seu porte de arma de fogo imediatamente cassado.
Parágrafo único - O porte de arma do Praça poderá ser cassado por ato do
Comandante Geral, nos casos em que o mesmo apresentar problema de saúde que
desaconselhe o uso de arma de fogo, impedimento este que deverá ser atestado pela Unidade
de Perícia Médica da Polícia Militar.
Art.17 – Aos Oficiais e Praças da Polícia Militar, é vedado a condução ostensiva de
arma e proibido permanecer com ela em clubes, casas de diversões, estabelecimentos
educacionais e locais onde se realizam competições esportivas ou reunião, ou haja
aglomeração de pessoas.
PMPA/AJG
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Parágrafo Único – A infrigência do disposto neste artigo, implicará na cassação do
porte de arma.
CAPÍTULO VII
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO E DO PORTE DE ARMA
Art. 18 – O Registro e o Porte expedidos pela Polícia Militar através da 2ª Seção do
EMG, poderão ser cancelados nos casos de extravios, furto ou roubo de arma de fogo.
CAPÍTULO VIII
DA VALIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO DAS PRAÇAS
Art. 19 – O porte de arma de fogo, de uso permitido, emitido pelo Comandante Geral
da Corporação aos Praças, será válido com a apresentação da cédula de identidade militar.
Art, 20 – O porte de arma de fogo, de uso permitido, emitido pelo Comandante Geral
da Corporação, é pessoal, intransferível e essencialmente revogável a qualquer tempo.
Art. 21 – O porte de arma de fogo, de uso permitido, emitido pelo Comandante Geral
da Corporação, terá validade de 02 (dois) anos e sua renovação dependerá de comprovação,
junto a esta Corporação, de todos os requisitos citados nos incisos do Art. 12, desta Portaria.
Art. 22 – No documento de porte de arma de fogo, de uso permitido, emitido pelo
Comandante Geral da Corporação, deverá constar, obrigatoriamente, a respectiva abrangência
territorial e eficácia temporal, além dos dados da arma, registro, identificação do portador,
número da cédula de identidade do militar e a assinatura, cargo e função da autoridade
concedente.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES DO POLICIAL MILITAR
Art. 23 – São obrigações do Policial Militar proprietário de arma de fogo e/ou detentor
usuário de arma de fogo do patrimônio da Corporação:
I – Guardar a arma de fogo com a devida cautela evitando que fique ao alcance de
terceiros, principalmente de crianças e adolescentes;
II – Comunicar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas à sua OPM, extravio, furto ou
roubo de arma de fogo ou do documento de registro, bem como sua recuperação, para a devida
atualização do cadastro de armas, independente das demais providências afetas à esfera
policial;
III – Solicitar autorização ao Comandante Geral da Corporação, quando da aquisição
ou transferência de propriedade de arma de fogo.
Parágrafo único: O Comandante da OPM, após ser comunicado das situações
constantes no inciso II, deste artigo, deverá informar à 2ª Seção/EMG, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, o que lhe foi participado.
CAPÍTULO X
DA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO
PMPA/AJG
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ADIT. Nº 195 - 15 OUT 2003
Art. 24 – A aquisição de armas e munições, no Comércio ou na Indústria, por Policiais
Militares ativos ou na reserva remunerada, bem como o limite de aquisição e posse desses
materiais, obedecerá ao disposto no Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados
(R – 105), aprovado pelo Decreto Federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, na Portaria
Ministerial do Exercito Brasileiro nº 1.261, de 17 de outubro de 1980 e em normatização
complementar.
Art. 25 – O Policial Militar em atividade ou na reserva remunerada, que desejar adquirir
arma de fogo e munições, deverá solicitar ao Comandante Geral da PMPA, via requerimento,
constando o seguinte:
I – Comprovação de Idoneidade, atestada pelo Comandante da Unidade a que o
Policial Militar pertencer, sob pena de responsabilidade;
II – Comprovação de que não está, por ocasião do requerimento, respondendo a
Inquérito Policial, a Inquérito Policial Militar ou a Processo Administrativo Disciplinar;
III – Comprovação de que se encontra classificado, no mínimo, no comportamento
“Bom”, se praça da ativa;
IV – Comprovação de que não foi punido disciplinarmente nos 02 (dois) últimos anos,
por ter feito uso imoderado de bebida alcoólica ou por mau uso de arma de fogo.
V - Apresentar, quando na reserva remunerada, atestado médico favorável da Unidade
de Perícia Médica da Polícia Militar.
VI - Apresentar, quando na reserva remunerada, atestado psicológico favorável do
Setor de Psicologia da Polícia Militar do Pará.
Parágrafo Único - Não será autorizada a compra de armamento e munição ao Policial
militar que apresentar problema de saúde que desaconselhe o uso de arma de fogo,
impedimento este que deverá ser atestado pela Unidade de Perícia Médica da Polícia Militar.
Art. 26 - A aquisição de arma de fogo no comércio, por policial militar, faz-se á
mediante apresentação de autorização do Comandante Geral da Corporação.
Art. 27 – A retirada, na loja da arma de fogo de uso permitido, adquirida por policial
militar, será efetivada somente com a apresentação do respectivo Certificado de Registro de
Arma de Fogo, expedido pela 2ª Seção do Estado Maior Geral, nos termos do Artigo 1º, desta
Portaria.
Art. 28 – A aquisição de arma de fogo diretamente na indústria, dar –se á, somente,
através da 2ª Seção do Estado Maior Geral.
Art. 29 - O Policial Militar só poderá adquirir arma de fogo e munições, nos seguintes
termos:
I - A cada dois anos, uma arma de porte, uma arma de caça de alma raiada e uma de
caça de alma lisa; e
II - A cada semestre, a seguinte quantidade máxima de munição:
a) Trezentos cartuchos carregados a bala, para arma de porte;
b) Quinhentos cartuchos carregados a bala, para arma de caça de alma raiada; e
c) Quinhentos cartuchos carregados a chumbo, para arma de caça de alma lisa.
Art. 30 – A cada policial militar só é permitido ser proprietário de no máximo 06 (seis)
armas de uso permitidos, sendo duas armas de porte, duas armas de caça de alma raiada e
duas de caça de alma lisa.
CAPÍTULO XI
PMPA/AJG
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DA TRANSFERÊNCIA E DO TRÂNSITO DE ARMA DE FOGO
Art. 31 – A transferência de arma de fogo que envolva policiais militares, deverá ser
precedida de autorização:
I – Da 8ª Região Militar nos casos de transferência de arma de fogo de uso restrito ou
proibido;
II – Do Comandante Geral da Polícia Militar e de Autoridade Policial civil, quando a
transferência ocorrer entre Policial Militar e Cidadão que não seja integrante da Polícia Militar do
Pará;
III – Do Comandante Geral da PMPA, quando da transferência de arma de fogo ocorrer
entre Policiais Militares.
§ 1º - As armas adquiridas diretamente na indústria, em princípio, só poderão ser
transferidas a outra pessoa depois de decorridos 04 (quatro) anos de seu primeiro registro.
Art. 32 – O embarque de Policiais Militares ativos ou da reserva remunerada, com
arma de fogo, em aeronaves que efetuam transporte público, obedecerá as normas baixadas
pelo órgão competente, nos termos dos artigos 19 e 20 do Decreto Federal nº 2.222/97.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33– Serão Baixadas normas complementares necessárias à plena execução das
disposições constantes desta Portaria.
Art. 34 – O porte de arma de fogo, de uso permitido, emitido pelo Comandante Geral
da Corporação, restringir-se-á aos limites do Estado do Pará, e dá ao seu titular o direito de
portar arma de fogo, de uso permitido.
Parágrafo único: Os policiais militares, quando no exercício de suas atividades ou em
trânsito, poderão portar arma de fogo em todo o território nacional, desde que expressamente
autorizados pela autoridade responsável pela ação policial militar no âmbito da respectiva
unidade federada.
Art. 35 – A autorização para trânsito de arma de fogo, que não seja de porte,
devidamente registrada, dentro dos limites territoriais do Estado, será concedida pelo
Comandante Geral da Corporação.
Art. 36 – O Policial Militar Reformado, ao pretender registrar uma arma de fogo e
adquirir porte de arma, deverá observar os trâmites estabelecidos na Lei nº 6.062, de 22 de
julho de 1997, a qual dispõe sobre a expedição do certificado do registro e do porte estadual de
armas de fogo do Estado do Pará.
Art. 37 – Os casos omissos serão deliberados pelo Comandante Geral da Polícia
Militar.
•
DIRETORIA DE APOIO LOGÍSTICO / E R R A T A
1. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 005/2001
2. REFERENCIA: Publicação no DOE nº 29.902 do dia 13 MAR 03;
3. DEFERENCIA: Termo Aditivo nº 009/03;
4. ONDE SE LÊ: Termo Aditivo nº 009/03;
5. LEIA-SE: Termo Aditivo nº 008/03;
6. ORDENADOR DE DESPESAS: João Paulo Vieira da Silva - Cel QOPM.
Quartel em Belém-PA, 02 de outubro de 2003
PMPA/AJG
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ADIT. Nº 195 - 15 OUT 2003
JOÃO PAULO VIEIRA DA SILVA - CEL QOPM
Comandante Geral da PMPA
ERRATA
1. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 005/2001
2. REFERENCIA: Publicação no DOE nº 29.920 do dia 08 ABR 03;
3. DEFERENCIA: Termo Aditivo nº 011/03;
4. ONDE SE LÊ: Termo Aditivo nº 011/03;
5. LEIA-SE: Termo Aditivo nº 009/03;
6. ORDENADOR DE DESPESAS: João Paulo Vieira da Silva - Cel QOPM.
Quartel em Belém-PA, 02 de outubro de 2003
JOÃO PAULO VIEIRA DA SILVA - CEL QOPM
Comandante Geral da PMPA
ERRATA
1. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 005/2001
2. REFERENCIA: Publicação no DOE nº 30.025 do dia 09 SET 03;
3. DEFERENCIA: Termo Aditivo nº 011/03;
4. ONDE SE LÊ: Termo Aditivo nº 011/03;
5. LEIA-SE: Termo Aditivo nº 010/03;
6. ORDENADOR DE DESPESAS: João Paulo Vieira da Silva - Cel QOPM.
Quartel em Belém-PA, 02 de outubro de 2003
JOÃO PAULO VIEIRA DA SILVA - CEL QOPM
Comandante Geral da PMPA
Transc. do DOE nº 030046 de 08/10/2003
EXTRATOS DO TERMOS ADITIVOS
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 011/03
1. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 005/2001
2. MODALIDADE: Carta Convite 02/01;
3. PARTES: Polícia Militar e a Firma Distribuidora Total Ltda;
4. OBJETO: Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, a PMPA;
5. VIGÊNCIA: 01 OUT 03 a 01 ABR 04;
6. FORO: Belém-PA;
7. DATA DE ASSINATURA: 01 OUT 03;
8. ORDENADOR RESPONSÁVEL: João Paulo Vieira da Silva - Cel QOPM.
Quartel em Belém-PA, 02 de outubro de 2003
JOÃO PAULO VIEIRA DA SILVA - CEL QOPM
Comandante Geral da PMPA
Transc. do DOE nº 030046 de 08/10/2003
PMPA/AJG
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ADIT. Nº 195 - 15 OUT 2003
• COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ - FUNSAU
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO-FUNSAU
CONVITE Nº 04/03
RESULTADO DE HABILITAÇÃO
Do Objeto: Aquisição de 01 (uma) Batedeira Planetária
I-Empresas Inabilitadas: Evanorte Com. Ltda. e A. Neves Com. Rep. Ltda.
II -Empresa Habilitada:. Distrinorte Comércio e Serviços.
Considerando que o Convite 04/03 não logrou alcançar o número mínimo de licitantes
determinados na Lei nº 8.666/93, e, desse modo repetido por força da Resolução nº 14.206/95
-TCE, foi realizado nova abertura do processo licitatório e através do Ofício Circular nº 32/03,
foram convidadas outras licitantes.
CONVITE Nº 04-A/03-FUNSAU
RESULTADO DE HABILITAÇÃO
Do Objeto: Aquisição de 01 (uma) Batedeira Planetária
I- Empresa Inabilitada: A. Neves Com. Rep. Ltda.
II - Empresas Habilitadas:. Evanorte Com. Ltda, R.P. Científica do Brasil Ltda,
Cirunorte Com. Rep. Ltda e Distrinorte Comércio e Serviços
Belém, 09 de outubro de 2003.
KARLA REHM DE OLIVEIRA- MAJ QOSPM
Presidente da CEL
RESULTADO DO CONVITE Nº 05/03
FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ - FUNSAU
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
RESULTADO DO CONVITE Nº 05/03
Do Objeto: Aquisição de 06 (seis) Conjuntos Odontológicos.
I - Firma Adjudicada: Briute Com. e Rep. Ltda, no valor total de R$ 31.665,00 (trinta e
hum mil seiscentos e sessenta e cinco reais).
Belém, 07 de outubro de 2003.
KARLA REHM DE OLIVEIRA - MAJ QOSPM
Presidente
EXTRATOS DE CONTRATOS
FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ - FUNSAU
Extrato de Contrato
Nº do Contrato: 12/2003
Modalidade de Licitação: Tomada de Preços
Partes: - Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará - FUNSAU
- Cirunorte Com. e Rep.Ltda.
PMPA/AJG
Pág. 11
ADIT. Nº 195 - 15 OUT 2003
Objeto: Aquisição de Mat. de Consumo Específicos da Área de Saúde
Vigência: 01/10/03 à 31/03/04
Valor: R$-46.132,09
Dotação Orçamentária: 902911-339030
Fonte de Recurso: 030
Foro: Belém, Estado Pará
Data da Assinatura: 01/10/03
Ordenador Responsável: Carlos Bartolomeu Araújo Lins - Diretor
Extrato de Contrato
Nº do Contrato: 13/2003
Modalidade de Licitação: Tomada de Preços
Partes: - Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará - FUNSAU
- Socibra Distribuidora Ltda.
Objeto: Aquisição de Mat. de Consumo Específicos da Área de Saúde
Vigência: 01/10/03 à 31/03/04
Valor: R$-46.054,51
Dotação Orçamentária: 902911-339030
Fonte de Recurso: 030
Foro: Belém, Estado Pará
Data da Assinatura: 01/10/03
Ordenador Responsável: Carlos Bartolomeu Araújo Lins - Diretor
Extrato de Contrato
Nº do Contrato: 14/2003
Modalidade de Licitação: Tomada de Preços
Partes: - Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará - FUNSAU
-Masif Artigos Médicos Hosp. Ltda..
Objeto: Aquisição de Mat. de Consumo Específicos da Área de Saúde
Vigência: 01/10/03 à 31/03/04
Valor: R$-60.464,44
Dotação Orçamentária: 902911-339030
Fonte de Recurso: 030
Foro: Belém, Estado Pará
Data da Assinatura: 01/10/03
Ordenador Responsável: Carlos Bartolomeu Araújo Lins - Diretor
Extrato de Contrato
Nº do Contrato: 16/2003
Modalidade de Licitação: Tomada de Preços
Partes: - Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará - FUNSAU
- Cirubel-Cirúrgica Belém Ltda.
Objeto: Aquisição de Mat. de Consumo Específicos da Área de Saúde
Vigência: 01/10/03 à 31/03/04
Valor: R$-15.575,70
PMPA/AJG
Pág. 12
ADIT. Nº 195 - 15 OUT 2003
Dotação Orçamentária: 902911-339030
Fonte de Recurso: 030
Foro: Belém, Estado Pará
Data da Assinatura: 01/10/03
Ordenador Responsável: Carlos Bartolomeu Araújo Lins - Diretor
Transc. do DOE nº 030048 de 10/10/2003
IV PARTE (Justiça e Disciplina)
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Sem Registro
JOÃO PAULO VIEIRA DA SILVA - CEL QOPM RG 15836
COMANDANTE GERAL DA PMPA
CONFERE COM O ORIGINAL
ARMANDO GUIMARÃES DE OLIVEIRA - TEN CEL QOPM RG 6621
AJUDANTE GERAL DA PMPA
PMPA/AJG
Pág. 13
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