Polícia Militar do Pará Comando Geral Ajudância Geral ADITAMENTO BOLETIM GERAL Belém – Pará 15 OUT 2003 Adit. ao BG Nº 195 Para conhecimento dos Órgãos subordinados e execução, publico o seguinte: I PARTE (Serviços Diários) • Sem Registro II PARTE (Instrução) • Sem Registro III PARTE (Assuntos Gerais e Administrativos) 1 - ASSUNTOS GERAIS a) Alterações de Oficiais • Sem Registro b) Alterações de Praças Especiais • PMPA/AJG Sem Registro Pág. 1 ADIT. Nº 195 - 15 OUT 2003 c) Alterações de Praças • Sem Registro d) Alterações de Inativos • Sem Registro e) Alterações de Voluntários Civis • Sem Registro 2 - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS • ATO DO COMANDANTE GERAL PORTARIA Nº 061/2003 - GAB REGULAMENTA NORMAS PARA AQUISIÇÃO E REGISTRO DE ARMAS DE FOGO E CONCESSÃO E CASSAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, AOS MILITARES ESTADUAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, O Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, no uso de suas atribuições conferidas por Lei e; Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, que estabeleceu condições para o Registro e Porte de Arma de Fogo nas Corporações Militares, definiu crimes e deu outras providências; Considerando o Decreto Federal nº 9.437/9, que estabelece: I – a obrigatoriedade do registro de arma de fogo no órgão competente, executada as considerações obsoletas (art. 3º); II – que os Militares das Forças Armadas e Auxiliares deverão providenciar os registros de suas armas de fogo junto aos órgãos competentes dos respectivos Ministérios e Corporações, (§ 2º do art. 11); III – que o registro e porte de arma de fogo dos Policias Militares é regulado por legislação própria, por ato do Comando Geral de cada corporação, (art.27); IV – que o porte de arma de fogo, muito embora inerente aos Policiais Militares, sujeitase às normas, deveres e restrições constantes dos atos normativos aplicáveis a esses servidores, (art. 28); V – que a Polícia Militar deve promover a normatização interna do assunto, visando ao efetivo cumprimento ao disposto na Lei nº 9.473/97 e no Decreto nº 2.222/97; PMPA/AJG Pág. 2 ADIT. Nº 195 - 15 OUT 2003 RESOLVE: Art. 1º - Aprovar as NORMAS PARA AQUISIÇÃO E REGISTRO DE ARMAS DE FOGO E PARA CONCESSÃO E CASSAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO, DE USO PERMITIDO AOS MILITARES ESTADUAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, anexas a esta Portaria; Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE ANEXO - I NORMAS PARA AQUISIÇÃO E REGISTRO DE ARMAS DE FOGO E CONCESSÃO E CASSAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, AOS MILITARES ESTADUAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, CAPÍTULO I DO CADASTRO E REGISTRO DE ARMAS DE FOGO Art. 1º - Todo Policial Militar em situação de atividade ou que estiver na reserva remunerada, deverá Registrar sua arma de fogo particular, de uso permitido, na Corporação. Art. 2º - a 2ª Seção do Estado Maior Geral, é o órgão competente para proceder o cadastro e expedir o Certificado de Registro de Arma de Fogo, de uso permitido, ao Policial Militar, quer no serviço ativo ou na reserva remunerada. O cadastro a que se refere este artigo deverá conter os seguintes dados: I – O cadastro a que se refere este artigo deverá conter os seguintes dados DO POLICIAL MILITAR: a) Nome, filiação, data e local de nascimento; b) Número, data de expedição e órgão expedidor da cédula de identidade militar; c) Posto/Graduação; d) Situação (ativo ou inativo); e e) Organização policial militar (OPM), quando no serviço ativo. II – O cadastro a que se refere este artigo deverá conter os seguintes dados DA ARMA: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) l) m) PMPA/AJG Data de aquisição; Tipo (revólver, pistola, espingarda, etc); Marca; Calibre; Modelo; Número de arma; Comprimento do cano (somente para revólver, espingarda e carabina); Capacidade de tiros; Tipo de funcionamento (repetição, semi-automática); País de fabricação; Finalidade da arma (defesa, coleção, caça ou tiro esportivo) Identificação do fabricante e vendedor; Número e data da nota fiscal de venda. Pág. 3 ADIT. Nº 195 - 15 OUT 2003 CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DO EMG Art.3º - Compete a 2ª Seção do Estado Maior Geral: I – Manter cadastro atualizado que contenha as características das armas de fogo pertencentes aos policias militares e que permita a rápida identificação do proprietário; II – Registrar as transferências de propriedades, o extravio, o furto, o roubo, e outras ocorrências suscetíveis de alterar o banco de dados referentes às armas de fogo pertencentes aos policiais militares; III – Registrar as modificações de características e/ou funcionamento das armas de fogo pertencentes aos policiais militares. IV – Registrar as apreensões de armas de fogo pertencentes aos policiais militares que estejam cadastrados na 2ª Seção do EMG. Art. 4º - As armas de fogo pertencentes aos policiais militares constantes dos registros próprios da 2ª Seção do Estado-Maior Geral, serão cadastrados no Exército Brasileiro. Art.5º - Os policiais militares colecionadores, atiradores ou caçadores, deverão registrar suas armas de fogo de acervo de coleção, tiro ou caça, no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 8ª Região Militar, comunicando tal fato à 2ª Seção do Estado Maior Geral, via cadeia de Comando, anexando à comunicação, a cópia do registro expedido, para fins de cadastro. § 1º- Idêntica providência deverá ser adotada pelo policial-militar que for proprietário de arma de fogo de uso proibido ou restrito. § 2º - Não é necessário proceder o registro das armas de fogo consideradas obsoletas. § 3º - São consideradas armas de fogo obsoletas as fabricadas há mais de cem anos, sem condição de funcionamento eficaz e cuja munição não mais seja de produção comercial, e as réplicas históricas de comprovada ineficácia para o tiro, decorrente da ação do tempo, de danos irreparáveis ou de qualquer outro fator que impossibilite seu funcionamento eficaz, usadas apenas em atividades folclóricas ou como peças de coleção. Art. 6º - A 2ª Seção do Estado Maior Geral, será o órgão responsável para proceder a Análise do Requerimento de solicitação de porte de arma, Expedição do Certificado de Registro do porte de arma, Cassação e Controle do porte de armas de fogo de uso permitido, que será emitido pelo Comandante Geral da Corporação. CAPÍTULO III DO CERTIFICADO DE REGISTRO Art.7º - O Certificado de Registro de Arma de Fogo, expedido pela 2ª Seção do Estado Maior Geral, aos Policiais Militares (Oficiais e Praças), deverá conter os seguintes dados: I – DO REGISTRO DA ARMA: a) Identificação do documento; b) Número seqüencial; c) Data da emissão; d) Posto, nome e assinatura da autoridade policial militar competente para expedição. PMPA/AJG Pág. 4 ADIT. Nº 195 - 15 OUT 2003 e) Nº do Boletim que publicou a aquisição. II – DO POLICIAL MILITAR: a) Nome; b) Posto/Graduação; e c) Registro Geral e órgão expedidor da cédula de identidade policial militar. III – DA ARMA DE FOGO: a) Marca, modelo, espécie e número; b) Comprimento do cano; c) Calibre e capacidade de cartucho; e d) Funcionamento (repetição, semi – automática ou automática). CAPÍTULO IV DO PORTE DE ARMA DE FOGO DOS OFICIAIS Art.8º - O porte de arma de fogo é direito do oficial em serviço ativo ou na reserva remunerada, salvo aqueles condenados por crimes que desaconselhem o porte ou ainda a critério do Comandante Geral da Corporação, nos casos em que envolver a disciplina policial militar. Parágrafo único: O Porte de arma do Oficial PM poderá ser cassado por ato do Comandante Geral, nos casos em que apresentar problemas de saúde que desaconselhem o uso de arma de fogo, impedimento este que deverá ser atestado pela Unidade de Perícia Médica da Polícia Militar. Art. 9º - A cédula de identidade do Oficial Policial Militar, valerá como porte de arma, dentro do Estado do Pará, e sua arma deverá estar devidamente registrada na corporação. Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica ao oficial reformado. Art. 10º - O oficial que portar arma de fogo, estando com o porte cassado pelo Comandante Geral, além de ser responsabilizado criminalmente, ficará sujeito a sanções disciplinares. CAPÍTULO V DO PORTE DE ARMA DE FOGO DAS PRAÇAS Art. 11 – Os praças da Polícia Militar em situação de atividade ou que estiverem na reserva remunerada, que fora do serviço Policial Militar quiserem portar arma de fogo, de uso permitido, em caráter particular, devem solicitar ao Comandante Geral da Corporação, através de Requerimento. Art. 12 – Os praças da Corporação que solicitarem o porte de arma de fogo, de uso permitido, emitido pelo Comandante Geral da Corporação, deverão atender os seguintes requisitos: I – Apresentação de requerimento ao Comandante Geral, apresentando os motivos que justifiquem a efetiva necessidade de portar arma de fogo; II – Apresentação de Certificado do Registro da arma de fogo de uso permitido, na corporação. PMPA/AJG Pág. 5 ADIT. Nº 195 - 15 OUT 2003 III – Comprovação de Idoneidade, atestada pelo Comandante da Unidade a que o Policial Militar pertencer, sob pena de responsabilidade; IV – Não estar o militar, por ocasião do requerimento, respondendo a Inquérito Policial, a Inquérito Policial Militar ou a Processo Administrativo Disciplinar; V – Estar o Praça Policial Militar da ativa, no mínimo, no comportamento “Bom”; VI – Não ter sido punido disciplinarmente nos 02 (dois) últimos anos, por ter feito uso imoderado de bebida alcoólica ou por mau uso de arma de fogo. VII - Apresentar, quando na reserva remunerada, atestado médico favorável da Unidade de Perícia Médica da Polícia Militar para a concessão do porte; VIII - Apresentar, quando na reserva remunera, atestado psicológico favorável do Setor de Psicologia da Polícia Militar do Pará, para a concessão do porte. Parágrafo Único - Não será concedido o porte de arma ao praça que apresentar problema de saúde que desaconselhe o uso de arma de fogo, impedimento este que deverá ser atestado pela Unidade de Perícia Médica da Polícia Militar. Art. 13 – Se o praça deixar de atender qualquer um dos dispositivos do artigo anterior desta Portaria, não será concedido o respectivo porte de arma de fogo, de uso permitido, emitido pelo Comandante Geral da Corporação. Art. 14 – Só será concedido o porte de arma de fogo, de uso permitido, emitido pelo Comandante Geral da Corporação, se a arma estiver registrada na corporação policial militar. CAPÍTULO VI DA CASSAÇÃO DO PORTE DE ARMA Art. 15 – O Oficial da Polícia Militar, que for exonerado ou demitido da corporação, ou for reformado, ou condenado por crime que desaconselhe o porte de arma, ou ainda, a critério do Comandante Geral da Corporação, nos casos em que envolver a disciplina policial militar, terá seu porte de arma fogo imediatamente cassado. Parágrafo único - O porte de arma do oficial PM poderá ser cassado por ato do Comandante Geral, nos casos em que o mesmo apresentar problema de saúde que desaconselhe o uso de arma de fogo, impedimento este que deverá ser atestado pela Unidade de Perícia Médica da Polícia Militar. Art.16 – A praça da Polícia Militar, que possuir o porte de arma de fogo, de uso permitido, emitido pelo Comandante Geral da Corporação, ao solicitar seu licenciamento, ou for excluído a bem da disciplina, ou reformado, ou for condenado por crime que desaconselhe o porte de arma ou ainda, a critério do Comandante Geral da Corporação, nos casos em que envolver a disciplina policial militar, terá seu porte de arma de fogo imediatamente cassado. Parágrafo único - O porte de arma do Praça poderá ser cassado por ato do Comandante Geral, nos casos em que o mesmo apresentar problema de saúde que desaconselhe o uso de arma de fogo, impedimento este que deverá ser atestado pela Unidade de Perícia Médica da Polícia Militar. Art.17 – Aos Oficiais e Praças da Polícia Militar, é vedado a condução ostensiva de arma e proibido permanecer com ela em clubes, casas de diversões, estabelecimentos educacionais e locais onde se realizam competições esportivas ou reunião, ou haja aglomeração de pessoas. PMPA/AJG Pág. 6 ADIT. Nº 195 - 15 OUT 2003 Parágrafo Único – A infrigência do disposto neste artigo, implicará na cassação do porte de arma. CAPÍTULO VII DO CANCELAMENTO DO REGISTRO E DO PORTE DE ARMA Art. 18 – O Registro e o Porte expedidos pela Polícia Militar através da 2ª Seção do EMG, poderão ser cancelados nos casos de extravios, furto ou roubo de arma de fogo. CAPÍTULO VIII DA VALIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO DAS PRAÇAS Art. 19 – O porte de arma de fogo, de uso permitido, emitido pelo Comandante Geral da Corporação aos Praças, será válido com a apresentação da cédula de identidade militar. Art, 20 – O porte de arma de fogo, de uso permitido, emitido pelo Comandante Geral da Corporação, é pessoal, intransferível e essencialmente revogável a qualquer tempo. Art. 21 – O porte de arma de fogo, de uso permitido, emitido pelo Comandante Geral da Corporação, terá validade de 02 (dois) anos e sua renovação dependerá de comprovação, junto a esta Corporação, de todos os requisitos citados nos incisos do Art. 12, desta Portaria. Art. 22 – No documento de porte de arma de fogo, de uso permitido, emitido pelo Comandante Geral da Corporação, deverá constar, obrigatoriamente, a respectiva abrangência territorial e eficácia temporal, além dos dados da arma, registro, identificação do portador, número da cédula de identidade do militar e a assinatura, cargo e função da autoridade concedente. CAPÍTULO IX DAS OBRIGAÇÕES DO POLICIAL MILITAR Art. 23 – São obrigações do Policial Militar proprietário de arma de fogo e/ou detentor usuário de arma de fogo do patrimônio da Corporação: I – Guardar a arma de fogo com a devida cautela evitando que fique ao alcance de terceiros, principalmente de crianças e adolescentes; II – Comunicar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas à sua OPM, extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do documento de registro, bem como sua recuperação, para a devida atualização do cadastro de armas, independente das demais providências afetas à esfera policial; III – Solicitar autorização ao Comandante Geral da Corporação, quando da aquisição ou transferência de propriedade de arma de fogo. Parágrafo único: O Comandante da OPM, após ser comunicado das situações constantes no inciso II, deste artigo, deverá informar à 2ª Seção/EMG, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o que lhe foi participado. CAPÍTULO X DA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO PMPA/AJG Pág. 7 ADIT. Nº 195 - 15 OUT 2003 Art. 24 – A aquisição de armas e munições, no Comércio ou na Indústria, por Policiais Militares ativos ou na reserva remunerada, bem como o limite de aquisição e posse desses materiais, obedecerá ao disposto no Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R – 105), aprovado pelo Decreto Federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, na Portaria Ministerial do Exercito Brasileiro nº 1.261, de 17 de outubro de 1980 e em normatização complementar. Art. 25 – O Policial Militar em atividade ou na reserva remunerada, que desejar adquirir arma de fogo e munições, deverá solicitar ao Comandante Geral da PMPA, via requerimento, constando o seguinte: I – Comprovação de Idoneidade, atestada pelo Comandante da Unidade a que o Policial Militar pertencer, sob pena de responsabilidade; II – Comprovação de que não está, por ocasião do requerimento, respondendo a Inquérito Policial, a Inquérito Policial Militar ou a Processo Administrativo Disciplinar; III – Comprovação de que se encontra classificado, no mínimo, no comportamento “Bom”, se praça da ativa; IV – Comprovação de que não foi punido disciplinarmente nos 02 (dois) últimos anos, por ter feito uso imoderado de bebida alcoólica ou por mau uso de arma de fogo. V - Apresentar, quando na reserva remunerada, atestado médico favorável da Unidade de Perícia Médica da Polícia Militar. VI - Apresentar, quando na reserva remunerada, atestado psicológico favorável do Setor de Psicologia da Polícia Militar do Pará. Parágrafo Único - Não será autorizada a compra de armamento e munição ao Policial militar que apresentar problema de saúde que desaconselhe o uso de arma de fogo, impedimento este que deverá ser atestado pela Unidade de Perícia Médica da Polícia Militar. Art. 26 - A aquisição de arma de fogo no comércio, por policial militar, faz-se á mediante apresentação de autorização do Comandante Geral da Corporação. Art. 27 – A retirada, na loja da arma de fogo de uso permitido, adquirida por policial militar, será efetivada somente com a apresentação do respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo, expedido pela 2ª Seção do Estado Maior Geral, nos termos do Artigo 1º, desta Portaria. Art. 28 – A aquisição de arma de fogo diretamente na indústria, dar –se á, somente, através da 2ª Seção do Estado Maior Geral. Art. 29 - O Policial Militar só poderá adquirir arma de fogo e munições, nos seguintes termos: I - A cada dois anos, uma arma de porte, uma arma de caça de alma raiada e uma de caça de alma lisa; e II - A cada semestre, a seguinte quantidade máxima de munição: a) Trezentos cartuchos carregados a bala, para arma de porte; b) Quinhentos cartuchos carregados a bala, para arma de caça de alma raiada; e c) Quinhentos cartuchos carregados a chumbo, para arma de caça de alma lisa. Art. 30 – A cada policial militar só é permitido ser proprietário de no máximo 06 (seis) armas de uso permitidos, sendo duas armas de porte, duas armas de caça de alma raiada e duas de caça de alma lisa. CAPÍTULO XI PMPA/AJG Pág. 8 ADIT. Nº 195 - 15 OUT 2003 DA TRANSFERÊNCIA E DO TRÂNSITO DE ARMA DE FOGO Art. 31 – A transferência de arma de fogo que envolva policiais militares, deverá ser precedida de autorização: I – Da 8ª Região Militar nos casos de transferência de arma de fogo de uso restrito ou proibido; II – Do Comandante Geral da Polícia Militar e de Autoridade Policial civil, quando a transferência ocorrer entre Policial Militar e Cidadão que não seja integrante da Polícia Militar do Pará; III – Do Comandante Geral da PMPA, quando da transferência de arma de fogo ocorrer entre Policiais Militares. § 1º - As armas adquiridas diretamente na indústria, em princípio, só poderão ser transferidas a outra pessoa depois de decorridos 04 (quatro) anos de seu primeiro registro. Art. 32 – O embarque de Policiais Militares ativos ou da reserva remunerada, com arma de fogo, em aeronaves que efetuam transporte público, obedecerá as normas baixadas pelo órgão competente, nos termos dos artigos 19 e 20 do Decreto Federal nº 2.222/97. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33– Serão Baixadas normas complementares necessárias à plena execução das disposições constantes desta Portaria. Art. 34 – O porte de arma de fogo, de uso permitido, emitido pelo Comandante Geral da Corporação, restringir-se-á aos limites do Estado do Pará, e dá ao seu titular o direito de portar arma de fogo, de uso permitido. Parágrafo único: Os policiais militares, quando no exercício de suas atividades ou em trânsito, poderão portar arma de fogo em todo o território nacional, desde que expressamente autorizados pela autoridade responsável pela ação policial militar no âmbito da respectiva unidade federada. Art. 35 – A autorização para trânsito de arma de fogo, que não seja de porte, devidamente registrada, dentro dos limites territoriais do Estado, será concedida pelo Comandante Geral da Corporação. Art. 36 – O Policial Militar Reformado, ao pretender registrar uma arma de fogo e adquirir porte de arma, deverá observar os trâmites estabelecidos na Lei nº 6.062, de 22 de julho de 1997, a qual dispõe sobre a expedição do certificado do registro e do porte estadual de armas de fogo do Estado do Pará. Art. 37 – Os casos omissos serão deliberados pelo Comandante Geral da Polícia Militar. • DIRETORIA DE APOIO LOGÍSTICO / E R R A T A 1. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 005/2001 2. REFERENCIA: Publicação no DOE nº 29.902 do dia 13 MAR 03; 3. DEFERENCIA: Termo Aditivo nº 009/03; 4. ONDE SE LÊ: Termo Aditivo nº 009/03; 5. LEIA-SE: Termo Aditivo nº 008/03; 6. ORDENADOR DE DESPESAS: João Paulo Vieira da Silva - Cel QOPM. Quartel em Belém-PA, 02 de outubro de 2003 PMPA/AJG Pág. 9 ADIT. Nº 195 - 15 OUT 2003 JOÃO PAULO VIEIRA DA SILVA - CEL QOPM Comandante Geral da PMPA ERRATA 1. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 005/2001 2. REFERENCIA: Publicação no DOE nº 29.920 do dia 08 ABR 03; 3. DEFERENCIA: Termo Aditivo nº 011/03; 4. ONDE SE LÊ: Termo Aditivo nº 011/03; 5. LEIA-SE: Termo Aditivo nº 009/03; 6. ORDENADOR DE DESPESAS: João Paulo Vieira da Silva - Cel QOPM. Quartel em Belém-PA, 02 de outubro de 2003 JOÃO PAULO VIEIRA DA SILVA - CEL QOPM Comandante Geral da PMPA ERRATA 1. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 005/2001 2. REFERENCIA: Publicação no DOE nº 30.025 do dia 09 SET 03; 3. DEFERENCIA: Termo Aditivo nº 011/03; 4. ONDE SE LÊ: Termo Aditivo nº 011/03; 5. LEIA-SE: Termo Aditivo nº 010/03; 6. ORDENADOR DE DESPESAS: João Paulo Vieira da Silva - Cel QOPM. Quartel em Belém-PA, 02 de outubro de 2003 JOÃO PAULO VIEIRA DA SILVA - CEL QOPM Comandante Geral da PMPA Transc. do DOE nº 030046 de 08/10/2003 EXTRATOS DO TERMOS ADITIVOS EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 011/03 1. CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 005/2001 2. MODALIDADE: Carta Convite 02/01; 3. PARTES: Polícia Militar e a Firma Distribuidora Total Ltda; 4. OBJETO: Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, a PMPA; 5. VIGÊNCIA: 01 OUT 03 a 01 ABR 04; 6. FORO: Belém-PA; 7. DATA DE ASSINATURA: 01 OUT 03; 8. ORDENADOR RESPONSÁVEL: João Paulo Vieira da Silva - Cel QOPM. Quartel em Belém-PA, 02 de outubro de 2003 JOÃO PAULO VIEIRA DA SILVA - CEL QOPM Comandante Geral da PMPA Transc. do DOE nº 030046 de 08/10/2003 PMPA/AJG Pág. 10 ADIT. Nº 195 - 15 OUT 2003 • COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ - FUNSAU COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO-FUNSAU CONVITE Nº 04/03 RESULTADO DE HABILITAÇÃO Do Objeto: Aquisição de 01 (uma) Batedeira Planetária I-Empresas Inabilitadas: Evanorte Com. Ltda. e A. Neves Com. Rep. Ltda. II -Empresa Habilitada:. Distrinorte Comércio e Serviços. Considerando que o Convite 04/03 não logrou alcançar o número mínimo de licitantes determinados na Lei nº 8.666/93, e, desse modo repetido por força da Resolução nº 14.206/95 -TCE, foi realizado nova abertura do processo licitatório e através do Ofício Circular nº 32/03, foram convidadas outras licitantes. CONVITE Nº 04-A/03-FUNSAU RESULTADO DE HABILITAÇÃO Do Objeto: Aquisição de 01 (uma) Batedeira Planetária I- Empresa Inabilitada: A. Neves Com. Rep. Ltda. II - Empresas Habilitadas:. Evanorte Com. Ltda, R.P. Científica do Brasil Ltda, Cirunorte Com. Rep. Ltda e Distrinorte Comércio e Serviços Belém, 09 de outubro de 2003. KARLA REHM DE OLIVEIRA- MAJ QOSPM Presidente da CEL RESULTADO DO CONVITE Nº 05/03 FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ - FUNSAU COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO RESULTADO DO CONVITE Nº 05/03 Do Objeto: Aquisição de 06 (seis) Conjuntos Odontológicos. I - Firma Adjudicada: Briute Com. e Rep. Ltda, no valor total de R$ 31.665,00 (trinta e hum mil seiscentos e sessenta e cinco reais). Belém, 07 de outubro de 2003. KARLA REHM DE OLIVEIRA - MAJ QOSPM Presidente EXTRATOS DE CONTRATOS FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ - FUNSAU Extrato de Contrato Nº do Contrato: 12/2003 Modalidade de Licitação: Tomada de Preços Partes: - Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará - FUNSAU - Cirunorte Com. e Rep.Ltda. PMPA/AJG Pág. 11 ADIT. Nº 195 - 15 OUT 2003 Objeto: Aquisição de Mat. de Consumo Específicos da Área de Saúde Vigência: 01/10/03 à 31/03/04 Valor: R$-46.132,09 Dotação Orçamentária: 902911-339030 Fonte de Recurso: 030 Foro: Belém, Estado Pará Data da Assinatura: 01/10/03 Ordenador Responsável: Carlos Bartolomeu Araújo Lins - Diretor Extrato de Contrato Nº do Contrato: 13/2003 Modalidade de Licitação: Tomada de Preços Partes: - Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará - FUNSAU - Socibra Distribuidora Ltda. Objeto: Aquisição de Mat. de Consumo Específicos da Área de Saúde Vigência: 01/10/03 à 31/03/04 Valor: R$-46.054,51 Dotação Orçamentária: 902911-339030 Fonte de Recurso: 030 Foro: Belém, Estado Pará Data da Assinatura: 01/10/03 Ordenador Responsável: Carlos Bartolomeu Araújo Lins - Diretor Extrato de Contrato Nº do Contrato: 14/2003 Modalidade de Licitação: Tomada de Preços Partes: - Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará - FUNSAU -Masif Artigos Médicos Hosp. Ltda.. Objeto: Aquisição de Mat. de Consumo Específicos da Área de Saúde Vigência: 01/10/03 à 31/03/04 Valor: R$-60.464,44 Dotação Orçamentária: 902911-339030 Fonte de Recurso: 030 Foro: Belém, Estado Pará Data da Assinatura: 01/10/03 Ordenador Responsável: Carlos Bartolomeu Araújo Lins - Diretor Extrato de Contrato Nº do Contrato: 16/2003 Modalidade de Licitação: Tomada de Preços Partes: - Fundo de Saúde da Polícia Militar do Pará - FUNSAU - Cirubel-Cirúrgica Belém Ltda. Objeto: Aquisição de Mat. de Consumo Específicos da Área de Saúde Vigência: 01/10/03 à 31/03/04 Valor: R$-15.575,70 PMPA/AJG Pág. 12 ADIT. Nº 195 - 15 OUT 2003 Dotação Orçamentária: 902911-339030 Fonte de Recurso: 030 Foro: Belém, Estado Pará Data da Assinatura: 01/10/03 Ordenador Responsável: Carlos Bartolomeu Araújo Lins - Diretor Transc. do DOE nº 030048 de 10/10/2003 IV PARTE (Justiça e Disciplina) • Sem Registro JOÃO PAULO VIEIRA DA SILVA - CEL QOPM RG 15836 COMANDANTE GERAL DA PMPA CONFERE COM O ORIGINAL ARMANDO GUIMARÃES DE OLIVEIRA - TEN CEL QOPM RG 6621 AJUDANTE GERAL DA PMPA PMPA/AJG Pág. 13