Programa de Prevenção a Fraudes – Processo de Horas Extras Programa de Prevenção a Fraudes – Processo de Horas Extras PAULO BERNARDO SILVA Presidente do Conselho de Administração WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA Presidente da ECT JOSÉ LUIS SERAFINI BOLL Chefe da Auditoria da ECT SHEILA DOS SANTOS REIS DO NASCIMENTO Gerente Corporativo de Auditorias em Gestão de Pessoas – GCGP/AUDIT COORDENAÇÃO DOS TRABALHOS José Pinheiro de Araújo Júnior Gerência Corporativa de Auditorias em Gestão de Pessoas – GCGP/AUDIT ELABORAÇÃO José Augusto de Almeida Forte Gerência Corporativa de Auditorias em Gestão de Pessoas – GCGP/AUDIT COLABORAÇÃO Aurora Gonçalves da Silva Araújo Central de Gestão de Pessoas – CEGEP Célia Regina Pereira Lima Negrão Gerência Corporativa de Execução – GCEX/AUDIT Manoel Paulo da Cunha Departamento de Planejamento de Gestão de Pessoas Sérgio Macioski Central de Gestão de Pessoas – CEGEP REVISÃO ORTOGRÁFICA Fernanda Lobo Fonseca Departamento de Relacionamento Institucional – DERIN DIAGRAMAÇÃO E PROJETO GRÁFICO Hisla Sena Departamento de Relacionamento Institucional – DERIN SUMÁRIO APRESENTAÇÃO 4 1. INTRODUÇÃO 5 2. LEGISLAÇÃO E NORMA APLICÁVEL 6 2.1 Legislação 6 2.2 Acordo/Dissídio Coletivo de Trabalho 6 2.3 Normas aplicáveis ao processo 6 3. Sistemas e Ferramentas de Controle e Gestão 6 4. GENERALIDADES E CONCEITOS 7 4.1 Banco de Horas 7 4.2 Fraudes 7 4.3 Frequência 7 4.4 Hora Extra 7 4.5 Hora extra diurna 8 4.6 Hora extra noturna 8 4.7 Jornada de Trabalho 8 4.8 Remuneração 8 4.9 Remuneração Singular 8 4.10 Salário 9 4.11 Trabalho Noturno 9 5. PROCEDIMENTOS DE CONTROLE E PREVENÇÃO 10 5.1 PRINCIPAIS PONTOS DE CONTROLE NO PROCESSO DE HORAS EXTRAS 11 5.1.1 Avaliação da necessidade de convocação de empregado para a realização de horas extras 11 5.1.2 Realização de horas extras 14 5.1.3 Pagamento de horas extras 17 6. CONCLUSÃO 18 7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 19 APRESENTAÇÃO O combate à fraude e à corrupção por meio de boas práticas de governança corporativa alcança a noção de responsabilidade social e empresarial das Organizações e responde ao princípio do Pacto Global das Nações Unidas que estabelece que “as empresas devem combater a corrupção em todas as suas formas, incluindo extorsão e propina” (http://www.pactoglobal.org.br). O valor que emerge do combate à fraude e à corrupção, somado ao impacto econômico da corrupção – reconhecidamente significativo –, além da prevenção aos danos na imagem da empresa representam algumas das justificativas para a implementação de um Programa de Prevenção a Fraudes. Fraude e corrupção conduzem à ineficiência e ao incentivo errado para investimentos, originando impactos financeiros expressivos. Por esse prisma, o Programa de Prevenção a Fraudes (PPF) implantado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi desenvolvido com base na legislação e nas principais normas e regulamentos internacionais e visa o desenvolvimento de ações de prevenção e monitoramento das áreas/processos que apresentem riscos a serem materializados pela ocorrência de fraudes na empresa. São ações voltadas à compreensão da natureza e dinâmica da fraude e da corrupção, com adoção de medidas práticas de sensibilização e mitigação. O PPF contribui com ações para o fortalecimento do sistema de controles internos de modo a sensibilizar todas as áreas sistêmicas da empresa para a importância do cumprimento da legislação e das políticas, normas e procedimentos internos sensíveis à ocorrência de fraudes. Esta cartilha é um dos componentes desse programa e visa propor aos empregados envolvidos nos processos internos o aperfeiçoamento da visão de pontos de controles internos necessários à gestão, visando à salvaguarda e a correta utilização do patrimônio público. Não possui a intenção de esgotar todos os possíveis controles referentes ao tema. Dessa forma, cabe aos gestores e agentes envolvidos com o processo um olhar atento com o objetivo de descobrir as lacunas que facilitam a ação dos fraudadores e reforçar o controle necessário, especificamente os controles primários de gestão. 4 Correios [Programa de Prevenção a Fraudes – Processo de Horas Extras] 1. INTRODUÇÃO Esta cartilha apresenta os procedimentos internos e aspectos legais no que se refere à realização de serviços extraordinários – Horas Extras pelos empregados da ECT. A observância de tais procedimentos significa a conformidade com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), Acordo/Dissídio Coletivo de Trabalho e normas internas da ECT. Visa fortalecer os Controles Internos das áreas envolvidas com o processo de avaliação da necessidade, do monitoramento da realização e do pagamento de Horas Extras buscando otimizar os recursos humanos, a prevenção a fraudes e uma maior economicidade na folha de pagamento. O controle efetivo da jornada de trabalho, somado ao monitoramento da produtividade, pode evitar o pagamento desnecessário de horas extraordinárias, refletindo, também, na redução de haveres trabalhistas e, por consequência, minimizar gastos com pessoal, em função dos reflexos advindos da realização deste tipo de jornada. A instituição de controles internos e o seu monitoramento contínuo, impacta na diminuição do risco de ocorrência de erros ou fraudes. Logo, a intensificação desses controles visa proteger os ativos da empresa, a saúde da ECT, mantendo a empregabilidade, e maior segurança aos empregados envolvidos no processo e à gestão, proporcionando maior eficiência às operações organizacionais. Desta forma, é de suma importância que os gestores observem as legislações e os normativos vigentes que regem sobre o assunto, de modo a assegurar uma gestão proativa. Correios [Programa de Prevenção a Fraudes – Processo de Horas Extras] 5 2. LEGISLAÇÃO E NORMA APLICÁVEL 2.1 Legislação Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT): Os aspectos legais que podem refletir em jornada extraordinária de trabalho (horas extras), quanto à duração da jornada de trabalho, período de descanso, trabalho noturno e anotação de horário de trabalho, estão estabelecidos principalmente nos artigos 57 a 74 e 372 a 386 da CLT. 2.2 Acordo/Dissídio Coletivo de Trabalho O resultado das negociações trabalhistas entre a empresa e seus empregados, representados por meio da entidade sindical da classe, pode ser firmado por meio de Acordo/Dissídio Coletivo de Trabalho. 2.3 Normas aplicáveis ao processo Na ECT, as normas internas aplicáveis ao processo de horas extras estão contempladas no Manual de Pessoal – MANPES. 3. SISTEMAS E FERRAMENTAS DE CONTROLE E GESTÃO ERP – Enterprise resource planning – Módulo Contas a Pagar/Contábil; POPULIS – Sistema da área de Gestão de Pessoas; SISCOMP – Sistema de Compensação; PGP – Programa de Gestão de Pessoas. 6 Correios [Programa de Prevenção a Fraudes – Processo de Horas Extras] 4. GENERALIDADES E CONCEITOS 4.1 Banco de Horas Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia, for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (art. 59, § 2º - CLT). 4.2 Fraudes “Quaisquer atos ilegais caracterizados por desonestidade, dissimulação ou quebra de confiança. Estes atos não implicam no uso de ameaça de violência ou força física. As fraudes são perpetradas por partes e organizações a fim de se obter dinheiro, propriedade ou serviços; para evitar pagamento ou perda de serviços; ou para garantir vantagem pessoal ou em negócios.” (Glossário IIA Brasil – 2012). “Qualquer ato ardiloso, enganoso, de má-fé, com o intuito de lesar ou ludibriar outrem, ou de não cumprir determinado dever” (Dicionário Houaiss). 4.3 Frequência É o comparecimento e a permanência do empregado na sua unidade/posto de trabalho ou em atividade fora de sua unidade de lotação, para o cumprimento da jornada de trabalho estabelecida, por meio do contrato de trabalho. 4.4 Hora Extra É a continuação da jornada diária de trabalho do empregado. Observando, inclusive, que sua realização somente deve ser em caráter eventual e de absoluta necessidade de serviços e mediante autorização superior. São as horas suplementares acrescidas à jornada diária normal de trabalho, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, (art. 59, da CLT) sendo que, na ECT, a referida pactuação está disposta no Contrato Individual de Trabalho e no Acordo Coletivo de Trabalho. Correios [Programa de Prevenção a Fraudes – Processo de Horas Extras] 7 4.5 Hora extra diurna Considera-se hora extra diurna a realizada entre as 5h às 22h. (§ 2º do art. 73, da CLT). Na ECT, por meio de Acordo/Dissídio Coletivo de Trabalho, considera-se hora extra diurna as horas/minutos que excederem a jornada diária normal de trabalho, compreendidas entre 6h às 20h. 4.6 Hora extra noturna Considera-se hora extra noturna a realizada entre as 22h de um dia e às 5h do dia seguinte (§ 2º do art. 73, da CLT). Na ECT, considera-se hora extra noturna aquela realizada entre as 20h de um dia e às 6h do dia seguinte, conforme disposto em Acordo/Dissídio Coletivo de Trabalho. 4.7 Jornada de Trabalho É o período de tempo pré-estabelecido para que o empregado possa desenvolver suas atividades, em decorrência do Contrato de Trabalho. 4.8 Remuneração É o total de provento legal e habitualmente auferido pelo empregado em virtude do Contrato de Trabalho. Compreendem-se ainda na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, as diárias para viagens, quando excedam a 50% do salário, os abonos e as gratificações ajustadas. 4.9 Remuneração Singular É a quantia paga mensal ou temporariamente pelo exercício de Função Gerencial ou Técnica que possuam previsão de valor singular. É utilizado para cálculo do pagamento da parcela de função, mensal e temporária, que será recebida pelo ocupante da função. Caso seja mais vantajoso, pela situação particular do designado, esse receberá o correspondente ao valor de função convencional. 8 Correios [Programa de Prevenção a Fraudes – Processo de Horas Extras] 4.10 Salário Contraprestação devida e paga, mensalmente, pela ECT ao empregado pela sua prestação de serviço, de acordo com o estabelecido no Contrato Individual de Trabalho. Considera-se para efeito de cálculo de pagamento o mês comercial de 30 dias. 4.11 Trabalho Noturno Considera-se trabalho noturno o realizado entre as 22h (vinte e duas) horas de um dia e as 5(cinco) do dia seguinte (§ 2º, art. 73 da CLT). Na ECT, conforme disposto em Acordo Coletivo de Trabalho, considera-se trabalho noturno o executado entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 6(seis) horas do dia seguinte. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. Correios [Programa de Prevenção a Fraudes – Processo de Horas Extras] 9 5. PROCEDIMENTOS DE CONTROLE E PREVENÇÃO Todo empregado deve ter acesso de forma clara, desde o início de sua relação de trabalho, a todas as normas e políticas que devem ser seguidas durante sua permanência nas dependências da empresa, por meio de comunicados, manuais, reuniões, ações educativas e de fiscalização, a fim de que o empregado tenha conhecimento quanto ao correto cumprimento de sua jornada de trabalho. Os horários de trabalho dos empregados necessitam ser controlados com a utilização de mecanismos que evidenciem suas chegadas e saídas, com a finalidade de registrar a correta jornada de trabalho para assegurar a veracidade das informações a serem apresentadas em eventuais ações trabalhistas contra a empresa. Um controle de jornada de trabalho eficiente poderá evitar que o empregado: inicie a jornada de trabalho, sem autorização, antes do horário de trabalho estabelecido, não paralise suas atividades no horário de almoço e avance, em excesso, o horário estabelecido de saída, são algumas das situações que levam os empregados a reclamar o pagamento de horas extras na justiça trabalhista. A falha na gestão, no controle e na distribuição adequada de tarefas, que visem o equilíbrio entre as necessidades da ECT e as jornadas de trabalho, normalmente, tem como consequência a realização de horas extras injustificadas, contribuindo para o aumento do desequilíbrio da carga de trabalho entre os empregados. A seguir, são apresentadas as fases do processo referente a hora extra, divididas entre a avaliação da necessidade, realização e o pagamento de hora extra, seus riscos e os principais pontos de controles. 10 Correios [Programa de Prevenção a Fraudes – Processo de Horas Extras] 5.1 PRINCIPAIS PONTOS DE CONTROLE NO PROCESSO DE HORAS EXTRAS 5.1.1 Avaliação da necessidade de convocação de empregado para a realização de horas extras Avaliação da necessidade Agentes envolvidos: gestor imediato e/ou gestor da Unidade/Área/Órgão (Diretoria Regional/Administração Central) do empregado. O mapeamento de processos permite identificar e conhecer as atividades relacionadas aos negócios existentes. O dimensionamento de efetivo busca um melhor aproveitamento e desenvolvimento dos recursos humanos. Dimensionar o efetivo envolve o processo sistemático e contínuo de avaliação das necessidades atuais e futuras de recursos humanos, no tocante ao quantitativo e a composição, alinhados a quantidade de produtos e serviços ofertados pela ECT. ! O mapeamento e a descrição das atividades das unidades operacionais da ECT permite enxergar claramente os pontos fortes e pontos que precisam ser melhorados tais como: complexidade na operação, custos altos, gargalos, falhas de integração, atividades redundantes, tarefas de baixo valor agregado, retrabalho, etc. Pode ser utilizado como forma de reduzir ou eliminar a necessidade de realização de serviços extraordinários, além de fortalecer os controles internos e aumentar o desempenho do negócio. O desenvolvimento e o acompanhamento de indicadores relacionados ao dimensionamento de pessoal possibilita ajustar os processos ao quantitativo ideal de pessoal de acordo com a necessidade das áreas, impactando diretamente na necessidade, ou não, da realização de serviços extraordinários. A utilização de sistemas informatizados que refletem: carga de trabalho, objetos postados, distritos existentes e etc, a exemplo do SD/WEB, SDE, STDE, devidamente atualizados, juntamente com o planejamento adequado de pessoal subsidia a decisão quanto ao dimensionamento do efetivo, o que pode contribuir para uma possível redução ou eliminação de horas extraordinárias. O trabalho não executado durante a jornada normal de trabalho, sem motivação, não deve ser justificativa para o surgimento de demanda por serviços extraordinários. Por exemplo, Unidades Operacionais que não tiveram o volume de carga elevado e mantiveram o número de efetivo após o distritamento, a princípio, não se justifica a realização de horas extras. Correios [Programa de Prevenção a Fraudes – Processo de Horas Extras] 11 5.1.1 Avaliação da necessidade de convocação de empregado para a realização de horas extras Avaliação da necessidade Agentes envolvidos: gestor imediato e/ou gestor da Unidade/Área/Órgão (Diretoria Regional/Administração Central) do empregado. O empregado somente poderá ser convocado para trabalhar em horário extraordinário, em caráter eventual e por absoluta necessidade do serviço. (art. 61 – CLT). Em situações excepcionais e quando não for possível a mudança do horário de trabalho do empregado. Considerando a natureza extraordinária de prorrogação da jornada diária de trabalho, não deverá ser autorizada a realização de horas extras de forma habitual para um mesmo empregado. Análise do cargo/função do empregado antes da autorização para a realização de horas extras, pois somente os ocupantes das funções descritas no Manual de Pessoal (MANPES) possuem a permissão para serem convocados e receber pela realização de Horas Extras. O gestor deve evitar que os empregados excedam sua jornada de trabalho sem a devida demonstração e justificativa clara da necessidade de realização das horas extras, por meio de acordo/autorização, por escrito, entre o gestor competente e o empregado, na forma da Lei e dos normativos internos, sob pena de responsabilização pecuniária. A implantação de uma escala bem planejada é de fundamental importância para evitar o acúmulo de carga de trabalho para o empregado e a realização de horas extras habituais. Antes de autorizar a realização de horas extras é recomendável que o gestor considere: a capacidade produtiva da unidade no horário normal de trabalho; existência de Resto; baixa quantidade de carga e etc... Em situações contingênciais, devidamente regulamentadas, outros empregados poderão ser convocados a realizar hora extra, desde que justificada a necessidade e autorizada pela autoridade competente, e observado o limite legal. O empregado estudante, comprovadamente matriculado, não será convocado para a realização de horas-extras em horário que coincida com o escolar durante o período letivo, sem que haja a sua ! “expressa” concordância. (Acordo Coletivo 2012/2013, cláusula 28, g). Atenção aos casos dos empregados que fazem jus ao recebimento de horas “in itinere”, de acordo com a súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho TST, V: Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. 12 Correios [Programa de Prevenção a Fraudes – Processo de Horas Extras] 5.1.1 Avaliação da necessidade de convocação de empregado para a realização de horas extras Avaliação da necessidade Agentes envolvidos: empregado/gestor imediato e/ou gestor da Unidade/Área/Órgão (Diretoria Regional/Administração Central) do empregado. Adoção do Banco de Horas como forma de redução de pagamento de horas extras. Caso a empresa tenha pretensão na implantação de um Banco de Horas, deve-se atentar para sua negociação e aprovação por meio de Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores. Compensação de horas decorrentes de paralisação em dias de greve. ! Apesar do Banco de Horas não ser adotado atualmente pela ECT, é um instrumento para a compensação de horas, admissível a partir da Lei 9.601/1998 e pode ser considerado como uma Boa Prática em Gestão de Pessoas, possibilitando à empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços. Antes de convocação do empregado para realizar horas extras, deve ser verificado se o mesmo possui horas a compensar em função de movimentos grevistas, até que seja encerrada a compensação total das ausências em período de greve. O empregado deve ser convocado para a compensação das ausências em dias de greve dentro do prazo estabelecido no Acordo/Dissídio Coletivo de Trabalho, observando-se os intervalos intra e entre jornadas de trabalho e o descanso semanal remunerado. Correios [Programa de Prevenção a Fraudes – Processo de Horas Extras] 13 5.1.2 Realização de horas extras Realização de horas extras Agentes envolvidos: empregado, gestor imediato e/ou gestor da Unidade/Área/Órgão (Diretoria Regional/Administração Central). A realização de serviço em horário extraordinário deve ser autorizada em nível mínimo pelo respectivo Chefe de Departamento, na Administração Central, e pelo Diretor Regional Adjunto nas Diretorias Regionais. Após a autorização para realização de horas extras pela autoridade competente, é fundamental que a execução seja supervisionada, de modo a certificar do cumprimento do limite de duas horas extras diárias (Art. 59 – CLT), exceto em casos de força maior, conforme estabelecido pela CLT e pelo Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). O controle do cumprimento da jornada de trabalho dos empregados é de extrema importância para evitar o trabalho extraordinário sem autorização. Tal situação gera obrigações de pagamento pela empresa ou até mesmo passivos trabalhistas e possível responsabilização dos gestores. O gestor imediato deve controlar a realização da jornada extraordinária, de modo a evitar a prática de horas extras superiores ao permitido diariamente e de forma habitual pelo mesmo empregado e até o pagamento de horas extras sem a efetiva prestação do serviço. A realização de horas extras de forma habitual para um mesmo empregado durante pelo menos um ano, quando suprimidas, asseguram ao empregado o direito a uma indenização única correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6(seis) meses de prestação de serviço em horário extraordinário.(Enunciado 291, TST). ! As horas extras realizadas sem a prévia autorização das autoridades competentes serão de responsabilidade pecuniária do gestor imediato do empregado, nas respectivas Diretorias Regionais e na Administração Central – Manual de Pessoal (MANPES). Em casos excepcionais, devidamente autorizados, que excedam o limite diário de horas extras, independentemente de acordos coletivos, deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias à DRT (Delegacia Regional do Trabalho) ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização, sem prejuízo dessa comunicação (art. 61 da CLT). 14 Correios [Programa de Prevenção a Fraudes – Processo de Horas Extras] 5.1.2 Realização de horas extras Realização de horas extras Agentes envolvidos: gestor imediato e/ou gestor da Unidade/Área/Órgão (Diretoria Regional/Administração Central) do empregado. O registro nos instrumentos de controle de jornada de trabalho, a título de horas extras, deve refletir exatamente às jornadas extraordinárias realizadas pelos empregados. Obedecer ao intervalo com limite mínimo de 11 (onze) horas entre as jornadas. (art. 66 da CLT). O sistema PGP (Programa de Gestão de Pessoal) deve possuir controles efetivos que garantam as mesmas informações dos registros da jornada diária do empregado a fim de evitar pagamentos indevidos. Atentar para a possibilidade de fraude no registro de horas extras não trabalhadas. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta no sentido de que o desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de onze horas entre jornadas acarreta os mesmos efeitos que o § 4º do art. 71 da CLT, qual seja o direito ao empregado de receber as horas descansadas à menor como horas extras. A ECT assinou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº. 54/2007 perante o Ministério Público de Trabalho da 10ª Região, comprometendo-se a observar, em todo território nacional, a legislação referente à jornada de trabalho de seus empregados, não praticando o trabalho em horário extraordinário, a não ser nos casos específicos previstos pela legislação, em caso de aplicação de ! multa à Empresa pelo descumprimento do referido TAC será apurada a responsabilidade do gestor e, configurada a responsabilidade, este deverá ressarcir à Empresa as despesas decorrentes (Nota Técnica emitida pelo Departamento de Relações Trabalhistas - DERET – 081/2013 – Operacionalização do Dissídio Coletivo de Trabalho 2012/2013). Após a jornada normal de trabalho, caso haja a necessidade de realização de jornada extraordinária, respeitando as normas internas, a mulher empregada terá o direito a realizar um intervalo de 15 minutos entre as duas jornadas (Art. 384 – CLT). Correios [Programa de Prevenção a Fraudes – Processo de Horas Extras] 15 5.1.2 Realização de horas extras Realização de horas extras Agentes envolvidos: gestor imediato e/ou gestor da Unidade/Área/Órgão (Diretoria Regional/Administração Central) do empregado. Possibilidade de utilização de e-mails e equipamentos corporativos (celulares, tablets ou notebooks) fora da empresa e do horário comercial. A realização de cursos on lines, disponibilizados pela empresa. Somente em casos excepcionais e nas situações em que não for possível a mudança do horário de trabalho do empregado, poderá haver realização de hora extra antes do início da jornada do trabalho. Nesse caso a Chefia da Unidade deverá justificar por escrito essa necessidade. (Manual de Pessoal). É recomendável que as organizações tenham uma política bem definida para a utilização de e-mail corporativo e outros dispositivos móveis fora do horário da jornada de trabalho do empregado. Tal política deve observar o disposto no Art. 6º da CLT de modo a mitigar o risco de caracterização de serviço extraordinário pelo empregado. É recomendável que as organizações adotem políticas, meios de controles e os recursos necessários para que cursos online sejam realizados, preferencialmente, em suas dependências, considerando a jornada de trabalho normal do colaborador, compatibilizando com as atividades, de modo a se evitar eventuais questionamentos jurídicos sobre horas extras. É de responsabilidade dos gestores acompanharem o cumprimento da jornada de trabalho de seus subordinados, de modo a evitar que os empregados iniciem o trabalho antes do horário previsto em sua jornada de trabalho para os que realizam o horário fixo e antes de 7h30 para os empregados com horário flexível. Tal situação, se não observada, pode gerar direito ao recebimento de horas extras não autorizadas. LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011 - Alterou o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos). Art. 6°: “Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”. ! Para os cursos ou reuniões obrigatórias, por exigência da ECT, se não forem realizados no horário de serviço, serão passíveis de pagamento de horas extras aos empregados ou compensação. Nesses casos deve ser comunicado ao empregado com, no mínimo, 2 (dois) dias úteis de antecedência sobre sua participação em cursos obrigatórios. (Dissídio Coletivo de Trabalho 201/2013, cláusula 18, §2°). Apenas os empregados com autorização para realizar jornada de trabalho com horário flexível, podem compensar o horário de entrada com o de saída, isto é, chegar antes do início da jornada de trabalho e, em contrapartida, sair antes do seu término, desde que cumpridos os horários limites de entrada e saída e as horas estipuladas em seu contrato de trabalho, e também, as orientações constantes no Acordo Coletivo de Trabalho e nas normas internas. 5.1.3 Pagamento de horas extras Pagamento de horas extras Agentes envolvidos: : Área de Administração - Central de Gestão de Pessoas - CEGEP Rotinas de controle e de monitoramento dos dados inseridos no sistema PGP (Programa de Gestão de Pessoas) e de importação para o sistema POPULIS para realização do pagamento de horas extras. Os sistemas utilizados devem ser parametrizados para inibir lançamentos de natureza expressamente proibidas na legislação trabalhista, nos acordos ou nos dissídios coletivos, bem como seja previsto monitoramento das áreas envolvidas, dentro de suas competências, de modo que os lançamentos/pagamentos de horas extras estejam de acordo com o efetivamente trabalhado pelo empregado e pela legislação vigente. Deve-se verificar a conformidade dos dados lançados no sistema PGP, evitando os pagamentos indevidos ou sem a respectiva autorização. Demais sistemas utilizados para lançamento das informações referentes à jornada de trabalho dos empregados. Deve-se evitar a utilização de sistemas paralelos para lançamentos de informações de jornada de trabalho, tendo em vista a possibilidade da ocorrência de erros, fraudes e lançamentos impróprios, causando pagamentos indevidos, principalmente pela falta de integração entre os sistemas e a possibilidade de haver interferência manual. A fim de se evitar fraude, pagamento indevido, elevação de custos e passivo trabalhista, é essencial ! que as áreas da empresa, relacionadas com a realização de horas extras, instituam controles internos eficientes quanto à autorização, execução e registro de horas extras. Deve-se manter a guarda da documentação, permanentemente organizada e pelo período estabelecido pela legislação, para que não haja prejuízos em eventuais ações trabalhistas contra a empresa (Art. 11 – CLT). Correios [Programa de Prevenção a Fraudes – Processo de Horas Extras] 17 6. CONCLUSÃO Esta cartilha apresentou o processo referente à gestão de horas extras na empresa, abordando os principais pontos de controle e riscos relacionados. A ECT possui uma das maiores folhas de pagamento do setor público do Brasil, com mais de 120.000 empregados. Dessa forma, os assuntos voltados à gestão de pessoas são complexos e estratégicos, o que demanda a gestão de riscos estruturada e o estabelecimento de controles eficientes, visando à diminuição do impacto de processos e multas trabalhistas, além de atuar ativamente no fortalecimento da cultura organizacional, fundamentado na Ética, conforme disposições previstas no Código de Ética da ECT. A partir dessa cartilha, que compreende uma das fases do Programa de Prevenção a Fraudes, elaborada com base no mapeamento do processo e na identificação dos riscos e controles relacionados, serão desenvolvidas ações, de caráter educativo, para a sua completa disseminação entre os gestores e envolvidos no processo. Posteriormente, serão desenvolvidas as técnicas de avaliação de controles para a verificação da conformidade do processo. A proposta do Programa de Prevenção a Fraudes baseia-se na atuação proativa de equipes especializadas para identificar as situações que expõem a empresa ao risco de fraudes. O combate a fraudes é fundamental para elevar os padrões de governança corporativa. Destaca-se que a responsabilidade pelo planejamento, estabelecimento, operação, manutenção e aprimoramento dos sistemas de controles internos é dos gestores da Empresa, em todos os seus níveis, a quem recai, também, a responsabilidade pela prevenção, detecção e correção de erros e irregularidades. 18 Correios [Programa de Prevenção a Fraudes – Processo de Horas Extras] 7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AVALOS, José Miguel Aguilera, Instituto Chiavenato (org.). Auditoria e Gestão de Riscos. São Paulo. Saraiva. 2009. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto lei n.º5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Lex Coletânea de Legislação: edição federal, São Paulo, v. 7, 1943. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Manual de auditoria operacional / Tribunal de Contas da União. 3.ed.Brasília: TCU, Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo (Seprog), 2010. 71 p. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. PROCESSO Nº TSTDC-8981-76.2012.5.00.0000. Firmado por assinatura eletrônica em 04/10/2012 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Ministra relatora: Kátia Magalhães Arruda. Brasília, 2012. BRASÍLIA (DF). Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Vice-Presidência de Gestão de Pessoas. Manual de Pessoal - MANPES. BRASÍLIA (DF). Vice-Presidência de Gestão de Pessoas. Remuneração e carreira – Hora Extra. Disponível em: <http://intranetac/diretorias/vigep/informacoes-paravoce/remuneracao-e-carreira/Hora%20Extra.pdf>. Acesso em: 10/05/2013. COMER, Michael J. Fraudes Corporativas [Traduzido por Editora Longarina]. São Paulo. Blucher. 2011. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS. Boas Práticas na Gestão Municipal – Sugestões e Orientações. Disponível em: <http://www.cnm.org.br>. Acesso em: 10/05/2013. HOUAISS, Antônio: o dicionário da Língua Portuguesa. Versão 2009.3. Editora Objetiva. 2009. HOYLER, Siegfrield. Auditoria de Pessoal. <http://rae.fgv.br/sites/rae.fgv.br/files/artigos/ 10.1590_S0034-75901965001700006.pdf>. Acesso em: 10/05/2013. Disponível Correios [Programa de Prevenção a Fraudes – Processo de Horas Extras] em: 19 MACEIÓ (AL). Controladoria Geral do Estado de Alagoas - CGE. Guia prático de uma boa gestão pública. 1ª edição. 2011. Disponível em: <http://www.controladoria.al.gov.br/pesquisas-e-publicacoes/ CGE%20Cartilha%2011-2011.pdf/view>. Acesso em: 10/05/2013. The Institute of Internal Auditors. Normas Internacionais para a prática profissional de auditoria interna (normas). 2012. 23p. Disponível em: <https://na.theiia.org/standards-guidance/Public%20Documents/IPPF%202013%20 Portuguese.pdf>. Acesso em: 21 de maio de 2013. 20 Correios [Programa de Prevenção a Fraudes – Processo de Horas Extras] AC/DERIN