Título do trabalho: Raça, desigualdade e o direito fundamental à educação – as ações
afirmativas em uma perspectiva jurídico-constitucional
Autor: Lucas de Souza Gutierrez ([email protected])
Orientador: Prof. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet ([email protected])
Filiação: Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. Faculdade de
Direito - FADIR
Resumo:
O trabalho começa por uma analise sucinta de questões preliminares ao estudo do racismo
(o que é raça e democracia racial). Segue tratando das ações afirmativas no que diz com sua
fundamentação e constitucionalidade em sentido amplo e na esfera do acesso à educação
em particular, concluindo pela sua possibilidade desde que respeitados certos parâmetros.
Descrição do Trabalho:
O estudo sobre o preconceito racial deve considerar que falar em raças humanas é falar de
uma premissa aceita pela sociedade e adotada pela sociologia sem amparo nas ciências
naturais. No Brasil, este estudo baseou-se no branqueamento do negro, num primeiro
momento através de um processo aberto onde se identificava a raça ariana como superior,
num segundo momento, pela crença de que uma miscigenação terminaria com a carga
genética inferior do negro e, em um terceiro momento, pela celebração de uma verdadeira
democracia racial (inexistência de preconceito) fruto da intensa miscigenação. Com a
década de 90 o mito da democracia racial deixa de ser um pensamento dominante e se
aceita o fato de haver preconceito racial no Brasil. Nesse contexto e fruto da inspiração no
modelo norte-americano, cresce no Brasil a inteligência de que são necessárias medidas
afirmativas para combater o preconceito e promover a igualdade material. Todavia, é
importante salientar que as ações afirmativas são políticas sociais que não se dedicam
somente ao combate ao racismo, mas sim ao combate a todas as formas de preconceito e à
realização da justiça distributiva. Seus principais argumentos de cunho filosófico se
baseiam na justiça compensatória (indenizar os negros pelo mal que lhe foi causado no
transcurso histórico), na justiça distributiva (dar a cada um o que é seu) e no
multiculturalismo (a crença de que a soma de várias culturas é boa para a sociedade).
Sociologicamente, se baseiam no fato de que os negros permanecem à margem da
sociedade, sendo quase metade da população e ampla maioria entre os pobres, e a
tendência, se não for mudada a forma de se fazer política no Brasil, é que lá continuem. As
ações afirmativas não geram maiores dúvidas quanto a sua constitucionalidade, basta uma
leitura rápida da Constituição de 1998 em seu preâmbulo e artigo 3º, IV, para constatarmos
que o legislador pátrio admitiu a intervenção do Estado para a promoção da igualdade,
logo, verifica-se sua intenção em abandonar uma perspectiva formal (igualdade perante a
lei) de igualdade e adotá-la em uma perspectiva material (igualdade de oportunidades).
Ademais, há muitos anos verificamos a existência de políticas afirmativas em nossa
Constituição e na legislação infraconstitucional, tal como as quotas para portadores de
necessidades especiais em concursos públicos e para mulheres nas candidaturas a cargos
políticos. Deste modo, visualizando a situação de exclusão dos negros da seara educacional,
onde possuem duas vezes o número de analfabetos em relação aos brancos e possuem uma
representatividade no ensino superior três vezes menor em relação aos brancos (sempre em
termos percentuais), não há razões para se vedar ações afirmativas com base no fator raça
nesta área. Porém, pontualmente, cada ação afirmativa deve se adequar a alguns critérios
para não se transformar em uma verdadeira discriminação inversa, quais sejam:
temporariedade (enquanto durar a distorção relativa ao acesso ao bem social em questão ou
o preconceito), justificação (se justificam pelos dados sociais objetivos), territorialidade
(adequar a ação ao local específico de implantação uma vez que o Brasil é um país de
dimensões continentais e que apresenta uma grande diferença entre seus Estados) e
proporcionalidade (adequação da medida ao fim proposto). Logo, se adotadas dentro destes
parâmetros, as ações afirmativas com base na raça na seara educacional são justas e
constitucionais.
Biblografia:
CHAUI, Marilena de Souza. O que é ideologia? 2ª ed. rev. e ampl. – São Paulo :
Brasiliense, 2001 – (Coleção primeiros passos; 13).
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação história dos direitos humanos. São
Paulo: Saraiva, 1999.
. Ensaio sobre o juízo de constitucionalidade de políticas públicas.
Revista de Informação Legislativa. a. 35. n. 138, Brasília, abr/jun 1998.
FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática do Direito. 3a. ed. São Paulo: Malheiros,
2003.
GOMES, Joaquim B. Barbosa. A recepção do instituto da ação afirmativa pelo Direito
Constitucional brasileiro. In: Revista de Informação Legislativa. Brasília, a. 38. n. 151,
jul./set. 2001. p. 129-151.
. Ação Afirmativa e Princípio Constitucional da Igualdade - O direito como
instrumento de transformação social. A experiência dos EUA. Rio de Janeiro: RENOVAR,
2001.
. Discriminação racial e princípio constitucional da igualdade. Revista de
Informação Legislativa. Brasília, ano 36, n. 142, abr./jun. 1999. p. 307-323.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos, o princípio da dignidade humana e a Constituição
de 1988. (Neo)constitucionalismo. Ontem, os códigos; hoje, as Constituições. Revista do
Instituto de Hermenêutica Jurídica. n. 2. Porto Alegre: IHJ, 2004. p. 79-100.
. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Max
Limonad, 1996.
ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Ação Afirmativa – o conteúdo democrático do princípio
da igualdade jurídica. Revista Trimestral de Direito Público. Brasília, no 15. 2001.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 5. ed. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
Download

Raça, desigualdade e o direito fundamental à educação