PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Assinado de forma digital por
MARIA
MARIA ITACIRA DE
OLIVEIRA NASCIMENTO E
ITACIRA DE
SILVA:308190508
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OLIVEIRA
OLIVEIRA NASCIMENTO E
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NASCIMENTO SILVA:308190508,
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SILVA:3081905 Motivo:
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Dados: 2009.02.03 16:13:27
08
-03'00'
Publicantes neste Diário
SECRETARIA JUDICIARIA
2ª VT DE MACEIO
3ª VT DE MACEIO
4ª VT DE MACEIO
5ª VT DE MACEIO
6ª VT DE MACEIO
7ª VT DE MACEIO
8ª VT DE MACEIO
9ª VT DE MACEIO
VT DE ARAPIRACA
VT DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
II Número 0022
Maceió(Al), 04/02/2009
SECRETARIA JUDICIARIA
Recurso de Revista
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE RECURSOS DE REVISTAS
RO-00079-2008-003-19-00-0 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista
Recorrente(s): 1. Antonio Ferreira dos Santos
Advogado(a)(s): 1. Manoel Leite dos Santos Neto (AL - 4952)
Recorrido(a)(s): 1. Companhia Municipal de Administração, Recursos Humanos e
Patrimônio - COMARHP
2. Município de Maceió
Advogado(a)(s): 1. Dyrceu Lima Loureiro Farias (AL - 4211)
2. Sérgio Luiz Nepomuceno Pereira (Procurador Municipal)
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 03/02/2009
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE RECURSOS DE REVISTAS
RO-00399-2008-056-19-00-5 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista
Recorrente(s): Central Açucareira Santo Antônio S.A.
Advogado(a)(s): José Marcelo Vieira de Araújo (AL - 4051)
Recorrido(a)(s): Marcos da Silva Nascimento
Advogado(a)(s): Juliana Raposo Tenório (AL - 4929)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/11/2008 - fl. 122; recurso apresentado em
13/11/2008 - fl. 125).
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/11/2008 - fl. 133; recurso apresentado em
17/11/2008 - fl. 135).
Regular a representação processual (fl. 07).
Regular a representação processual (fl. 20).
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte recorrente, nos
termos da decisão de fls. 105/107, dispensando-a do preparo recursal.
Satisfeito o preparo (fls. 109).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 7º, XXX, da CF.
- violação do(s) art(s). 461 da CLT.
Busca a reforma da decisão que não reconheceu o direito do autor à equiparação salarial.
Afirma que consta na peça vestibular que o paradigma José Edvaldo de Souza percebe
salário contratual superior ao seu, não se incluindo a parcela paga a título de acordo
judicial (URP).
Consta do acórdão:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, LV, da CF.
Sustenta que a decisão emanada do acórdão feriu diretamente a Constituição Federal, por
cerceamento de defesa.
Neste tópico a insurgência se encontra desfundamentada, porquanto a parte recorrente
não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, não aponta de que
forma entendeu violado o princípio ventilado, não há como analisar a ofensa ao citado
dispositivo constitucional, pois restaram obedecidas as regras legais próprias a cada uma
das matérias invocadas, não havendo que falar em cerceamento de defesa.
DAS HORAS EXTRAS
"... Noticia os autos que o paradigma, Sr. José Edvaldo de Souza obteve um reajuste
salarial em decorrência de vantagem pessoal oriunda do acordo judicial firmado entre os
empregados da empresa de onde a paradigma é egresso.
Alegação(ões):
Ora, não pode o recorrente querer beneficiar-se de norma jurídica que não lhe diz respeito,
tampouco pode querer valer-se de acordo judicial havido em processo do qual não fez
parte, bem assim não pode o Poder Judiciário estender os benefícios além dos
empregados representados no processo, porquanto a isto não se obrigara à empresa
recorrida."
Insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do labor
extraordinário e noturno. Sustentando que o autor não se desincumbiu de seu ônus de
provar a jornada apontada na petição inicial e que sua prova testemunhal é imprestável.
O Regional entendeu que o reclamante não se beneficia de reajuste salarial fixado em
acordo judicial nos autos de processo do qual não fez parte, razão pela qual indeferiu as
diferenças salariais vindicadas.
A violação há de estar ligada à literalidade dos dispositivos apontados pelo recorrente (arts.
7º, XXX, da Constituição da República, 461 da CLT), o que não se configurou na hipótese
sob comento.
- violação do(s) art(s). 818 da CLT e 313 do CPC.
Consta do acórdão:
"...O autor afirmou laborar em jornada extenuante, fato esse negado pela reclamada, em
defesa, ocasião em que anexou registros de jornada e contracheques do período laboral. O
obreiro, a seu turno, impugnou o teor da prova documental, quanto a sua veracidade, fl. 13,
aduzindo que muito dos registros não contemplavam anotação de horário, sendo que as
informações ali contidas não correspondiam a realidade.
Publique-se e intime-se.
A r. sentença, considerou robusta a prova testemunhal obreira, entendendo que a mesma
foi suficiente para descaracterizar os cartões de ponto, posto que a testemunha única
declinou que a jornada obreira não era registrada corretamente pelo cabo de turma, o qual
se utilizava de registro eletrônico - leitor magnético no crachá dos trabalhadores, recolhidos
no início da jornada e apenas devolvido ao final. Nesse diapasão, afirma com convicção
que o cabo de turma não lançava no sistema a real jornada de trabalho.
Maceió, 03 de fevereiro de 2009.
... Impõe-se confirmar a r. decisão atacada.
SEVERINO RODRIGUES
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
A testemunha autoral logrou confirmar a alegação do autor de que laborava em regime de
trabalho extenuante, sem que fosse procedida a respectiva paga,
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
/scsmm
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
II Número 0022
Maceió(Al), 04/02/2009
depoimento de fls. 14/15.
evidenciadas através de provas documentais e testemunhais contidas nos autos do litígio.
É de se asseverar que a recorrente não questiona a condenação em horas intinerárias,
pelo que se impõe a confirmação da mesma. De igual forma, nada questiona a reclamadarecorrente no tocante à condenação da hora extra referente a inobservância do intervalo
legal intrajornada.
De igual razão, também indevida a multa do art. 467, da CLT.
Outrossim, a r. sentença já determina que seja observada a OJ 235, da SDI-1/TST, quanto
à liquidação das horas extras no período de verão - safra. Reza o referido entendimento
jurisprudencial o seguinte:
"In casu", o reclamado contestou um a um os títulos vindicados na peça inicial, logo se
pode afirmar que houve controvérsia sobre as verbas salariais lá pleiteadas.
É que a aplicação da multa em comento tem por pressuposto verbas incontroversas de
natureza salarial.
Portanto, ausentes um dos pressupostos, inaplicável é a multa em comento."
"HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. Inserida em 20.06.01 (título alterado e
inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada faz jus à
percepção apenas do adicional de horas extras."
Nada a alterar, no particular."
O Juízo de Segundo Grau confirmou a decisão ora atacada, entendendo que a testemunha
autoral trouxe prova suficiente do labor em regime extenuante, sem a paga pertinente,
ademais foi observado no condeno a OJ 235 da SDI-1/TST.
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o
seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
Em virtude do que dispõe a Súmula nº 285 passo de imediato à análise do tema
concernente à aplicação da multa do art. 477 da CLT.
A parte recorrente logrou demonstrar a existência de divergência apta a ensejar o
seguimento do recurso, com a ementa transcrita, fl. 468 dos autos, proveniente do Tribunal
do Trabalho da 21ª Região - RN, no seguinte sentido:
"O pagamento de parcelas resilitórias incompletas, ainda que no prazo do § 6º, do art. 477,
não elide a mora do empregador quando reconhecidos em juízo débitos trabalhistas que
deveriam ter sido quitados no curso da relação empregatícia, dando ensejo à aplicação da
multa do § 8º, do artigo em análise."
CONCLUSÃO
Recebo o recurso de revista com fundamento no art. 896, "a", da CLT.
CONCLUSÃO
Fale a parte contrária.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST.
Publique-se e intime-se.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, 02 de fevereiro de 2009.
Maceió, 03 de fevereiro de 2009.
SEVERINO RODRIGUES
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
SEVERINO RODRIGUES
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
/alfs
/alfs
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 03/02/2009
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE RECURSOS DE REVISTAS
RO-00433-2007-003-19-00-5 - Tribunal Pleno
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 03/02/2009
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE RECURSOS DE REVISTAS
RO-00442-2007-009-19-00-4 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista
Recurso de Revista
Recorrente(s): 1. Alan Tenório de Lima
Advogado(a)(s): 1. Simone Braga Trajano Araújo (AL - 7115)
Recorrido(a)(s): 1. HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
2. Losango Promoções de Vendas Ltda.
Advogado(a)(s): 2. Max Uri Cruz de Morais (AL - 6419)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recorrente(s): 1. Município de Marechal Deodoro
Advogado(a)(s): 1. Norma Sandra Duarte Braga (Procuradora do Município)
Recorrido(a)(s): 1. Santa Fé - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
2. Resilda Maria dos Santos
Advogado(a)(s): 1. Fabíola dos Santos Almeida (AL - 6207)
2. Valgetan Ferreira de Oliveira (AL - 4789)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/12/2008 - fl. 464; recurso apresentado em
11/12/2008 - fl. 466).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Regular a representação processual (fl. 7).
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/12/2008 - fl. 145; recurso apresentado em
15/12/2008 - fl. 147).
Desnecessário o preparo.
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
MULTA - ART. 477 CLT
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Alegação(ões):
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
- violação do(s) art(s). 477, §8°, da CLT.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação do(s) art(s). 10 da Lei nº 9.970/99.
Defende tese no sentido de que a aplicação da referida multa tem como fato gerador não
só o atraso no adimplemento, mas o pagamento incompleto das verbas resilitórias a que
fazia jus o autor.
Pleiteia que seja excluída da condenação a responsabilidade subsidiária em razão de ter
sido o autor contratado por uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Afirma que não lhe cabe a qualidade de tomador de serviços, eis que a relação havida
entre o Município de Marechal Deodoro e a OSCIP formalizou-se através de termo de
parceria afastando a hipótese de responsabilidade subsidiária nos moldes previstos na
Súmula 331, IV, do C. TST.
Consta do acórdão:
" ... Pugna o obreiro pelo deferimento da multa do art. 477, da CLT, em face do
adimplemento das verbas rescisórias de forma incorreta, bem como a multa do art. 467, da
CLT.
Mantém-se a decisão em relação a esta matéria.
O pagamento das verbas rescisórias foi feito tempestivamente.
A alegação de que as verbas resilitórias pagas sem o cômputo de diversas parcelas,
ocasionando, à época, verbas rescisórias a menor, sendo-lhe devida a multa pleiteada, não
merece prosperar.
Consta do acórdão:
"... Quanto ao mais, mantida deve ser a responsabilidade subsidiária do litisconsorte, tendo
em vista que a demandante prestou serviços à empresa Santa Fé e, esta, por sua vez,
mantinha uma parceria de trabalho com o Município. Ou seja, restou caracterizada uma
terceirização de mão-de-obra.
Assim, a despeito do que sustenta o segundo reclamado - Município de Marechal Deodoro
- no presente caso há a completa incidência da Súmula n. 331, do C. TST, máxime do
inciso IV, do TST, quando diz: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a
Dessarte, não pode a reclamada ser condenada naquilo que futuramente deveria ser
provado, ou não, dependendo das circunstâncias processuais
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
II Número 0022
Maceió(Al), 04/02/2009
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações,
inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações
públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam
participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da
Lei nº. 8.666, de 21.06.1993)".
A Súmula, a propósito, veio pacificar a discussão acerca da possibilidade de
responsabilização, ou não, do ente público em face de causas da mesma natureza da que
aqui se discute.
Chame-se a atenção para o fato de que a incidência da referida súmula, em sede de
processo de conhecimento, independe de prova da insuficiência econômica do
empregador.
Não há justificativa para que não sejam atingidos pelo que dispõe o item sumulado. Ao
contrário, a culpa em escolher empresa prestadora de serviços que descumpre as
obrigações trabalhistas fundamenta a condenação subsidiária do recorrente, tendo em
vista o princípio da proteção do hipossuficiente.
Pelo que, deveria o tomador de serviço - MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO fiscalizar o adimplemento das verbas trabalhistas, bem como dos recolhimentos
previdenciários, decorrentes do serviço prestado. Entretanto, este não foi o procedimento
adotado. Não há notícias de qualquer grau de providência do litisconsorte em relação a
estes aspectos..."
Veja que os incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal, dispõem,
respectivamente, o seguinte: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com
outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas." e "a proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo
poder público.". Destarte, resta visível que tratam, tais incisos, da acumulação remunerada
de cargos, empregos ou funções públicas, isto é, referentes às remunerações de
funcionários da ativa, o que não é a hipótese dos autos, posto que o recorrido encontravase recebendo proventos de aposentadoria, que não se refere à atividade, os quais eram
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
... Pontue-se que, embora a recorrente integre a Administração Pública Indireta e submeta
seus empregados ao regime celetista, a aposentadoria, por si só, não é causa de extinção
do contrato de trabalho. Esse é o entendimento adotado pelo C. TST, na Orientação
Jurisprudencial nº 361, da SDI-I, que diz: "APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE
DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO.
A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o
empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por
ocasião de sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS
sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.".
Ante o exposto, nego provimento ao apelo."
O Tribunal do Trabalho da 19ª Região decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV/TST, o
que inviabiliza o seguimento do recurso (Súmula 333/TST).
CONCLUSÃO
O Tribunal do Trabalho da 19ª Região decidiu em sintonia com a Orientação
Jurisprudencial 361/SDI-I/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por
dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
Publique-se e intime-se.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Maceió, 02 de fevereiro de 2009.
Publique-se e intime-se.
SEVERINO RODRIGUES
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
Maceió, 03 de fevereiro de 2009.
/scsmm
SEVERINO RODRIGUES
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
/alfs
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 03/02/2009
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 03/02/2009
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE RECURSOS DE REVISTAS
RO-00492-2008-001-19-00-1 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista
Recorrente(s): Caixa Econômica Federal - CAIXA
Advogado(a)(s): Pablo Lovato Giuliani (AL - 6710)
Recorrido(a)(s): José Acácio Melo
Advogado(a)(s): Maria Beatriz Ferro de Omena (AL - 8124)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/10/2008 - fl. 122; recurso apresentado em
07/11/2008 - fl. 127), considerada a prorrogação de prazo em face de notório movimento
paredista reportado pela recorrente.
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE RECURSOS DE REVISTAS
RO-00789-2008-007-19-00-5 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista
Recorrente(s): Caixa Econômica Federal - CAIXA
Advogado(a)(s): Cornelio Alves (AL - 2001)
Recorrido(a)(s): Nivaldo Lino da Silva
Advogado(a)(s): José Alberto de Albuquerque Pereira (AL - 4768)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Regular a representação processual (fl. 43).
Satisfeito o preparo (fls. 80, 81 e 128).
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/12/2008 - fl. 529; recurso apresentado em
07/01/2009 - fl. 531).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Regular a representação processual (fl. 532).
APOSENTADORIA - ACÚMULO DE PROVENTOS E SALÁRIO
Satisfeito o preparo (fls. 518, 519 e 533).
Alegação(ões):
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
- violação do(s) art(s). 37, incisos XVI e XVII e §10 da CF.
DAS HORAS EXTRAS
- violação do(s) art(s). 453, caput da CLT.
Alegação(ões):
Busca a reforma da decisão sob o argumento de que a aposentadoria espontânea do
recorrido em 05.4.2006 extinguiu o contrato, inobstante tenha havido a continuidade do
trabalho. Aduz que há vedação constitucional quanto à permanência nos serviços das
sociedades de economia mista após a aposentadoria espontânea. Argúi a nulidade
contratual após a aposentadoria por não ter o autor se submetido a novo concurso público.
Alega que se aplica à hipótese dos autos a Súmula nº 295 do C. TST.
- divergência jurisprudencial.
Consta do acórdão:
Consta do acórdão:
" ... Diante do decidido pelo STF, resta claro que não há inconstitucionalidade de
acumulação de proventos de aposentadoria com o salário pago pela recorrente, não
havendo que se falar em violação do art. 37, caput, incs. XXVI, XXVII e §10º, da CRFB/88,
bem como do art. 453, caput, da CLT, tal como nos quer fazer acreditar a recorrente.
"... Com efeito, compulsando-se a cláusula 12ª dos acordos coletivos de trabalho juntados
aos autos, fl. 27/41, observamos que a referida cláusula, repetida em acordos
subseqüentes, prevê, fl. 28: "Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de
dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna
vertebral farão uma pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados, conforme NR17, que
deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que
ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas".
... Mencione-se que o recorrido detinha a condição de celetista e, encontrando-se
aposentado pelo regime geral de aposentadoria (INSS), poderia perfeitamente receber
seus salários da recorrente, de forma que a ele não se aplica o contido no § 10º, do art. 37,
da Lei Maior.
Pretende que sejam excluídas da condenação as horas extras decorrentes da não
concessão do intervalo de 10min a cada 50 trabalhados. Sustenta que o autor na função
de caixa executivo não tem direito a estes intervalos ao não laborar de forma permanente
em processamento eletrônico de dados ou digitação.
O cerne da questão, portanto, consiste em saber se o reclamante se enquadra na cláusula
supra transcrita.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
II Número 0022
Maceió(Al), 04/02/2009
Advogado(a)(s): Jorge Lamenha Lins Neto (AL - 2940)
Nesse diapasão, tem-se que a intenção da norma expedida pela Caixa foi a de prevenir
doenças causadas por atividades que exigissem esforços repetitivos, sendo destinada a
"TODOS os empregados que exerçam atividade de entrada de dados, sujeitas a
movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral" (grifo
nosso), conforme já mencionado. Observe-se que a própria recorrente não delimitou quais
os empregados que estavam incluídos na referida cláusula, fazendo menção genérica a
todos eles.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/12/2008 - fl. 390; recurso apresentado em
10/12/2008 - fl. 392).
Regular a representação processual (fl. 408).
Impende gizar, nesta linha, que a defesa negou a existência do referido intervalo para
aqueles que exercem a função de caixa executivo, sob o argumento de que esta função
não exige atividade intensa e permanente de digitação. A testemunha obreira (fl. 461), por
sua vez, confirma que "nenhum caixa tira essa pausa de 10 min a cada 50 min
trabalhados". Ademais, depreende-se dos autos, às fls. 27/41, a existência de Acordo
Coletivo de Trabalho a partir de 2001, dispondo sobre os intervalos para prevenção da LER
( cláusula 12ª).
Satisfeito o preparo (fls. 409 e 410).
...
- violação do(s) art(s). 5º," caput", V, X e XXII, da CF.
Verifica-se, diante disso, que não há razão para que não seja aplicada a norma prevista
nas convenções coletivas, mormente quando a referida norma é abrangente, referindo-se a
"todas as atividades que exijam esforço repetitivo", eis que a norma em questão visa evitar
o mal decorrente do desprezo pela ergonomia do trabalho, bem como em razão de não
haver, "in casu", vedação ao direito ao intervalo em convenção ou acordo coletivo de
trabalho.
- violação do(s) art(s). 186 e 927 do Código Civil.
Se a intenção da norma fosse limitar a concessão do intervalo para um determinado grupo
de empregados, assim teria feito. Mas não o fez. Restringiu-se a garantir esse direito a
"todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a
movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral", sem fazer
qualquer especificação.
Consta do acórdão:
Assim, considerando a existência de acordo coletivo atribuindo a todos os empregados que
laborem nas condições especificadas o direito ao intervalo de 10 minutos de descanso
para cada 50 trabalhados e levando-se em consideração o princípio da proteção, assim
como a busca constante pela prevenção da incidência de LER, entende este Regional que
a decisão do Juízo "a quo" não merece reparos neste particular, fazendo jus o reclamante
ao intervalo citado alhures.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DANOS MORAIS
Alegação(ões):
Pretende a reforma da decisão que o condenou ao pagamento de indenização por danos
morais. Aduz que a revista realizada está respaldada no ordenamento jurídico inserindo-se
no âmbito do poder de fiscalização do empregador. Sustenta que seu ato não causou
situação vexatória ou constrangimento ao empregado.
" ... No que diz respeito à oitiva das testemunhas, discordo do posicionamento adotado
pelo juízo de primeiro grau. Possíveis divergências nos depoimentos relativos à jornada de
trabalho não são suficientes para invalidá-los por inteiro. Até por que, no que diz respeito
às revistas corporais, todos foram no mesmo sentido, vejamos:
"...apalpava-se sobre a roupa; que era necessário tirar as botas;" (depoimento do
reclamante - fl. 193)
"...eram apalpadas as áreas genitais" (depoimento da testemunha Anderson de Assis
Freire - fl. 193)
Mantém-se, pois, a condenação em horas extras decorrentes da não concessão do
intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados no período acima citado..."
"...que também era submetido a revista sobre a roupa; que eram apalpados os órgãos
genitais" (depoimento da testemunha Alex Ávila de Oliveira - fl. 194).
O Regional firmou posicionamento no sentido de que o autor tem direito a horas extras
correspondentes a não concessão dos intervalos de 10min a cada 50 trabalhados, eis que
no exercício da função de caixa executivo encontrava-se sujeito a esforço repetitivo dos
membros superiores e coluna vertebral, nos termos da cláusula 12ª da convenção coletiva
da categoria.
Ressalte-se que o recorrido não apresentou nenhuma prova em contrário, nem depoimento
de preposto nem de testemunha que pudessem elidir os fatos alegados pelo recorrente e
suas testemunhas.
A parte recorrente logrou demonstrar a existência de divergência apta a ensejar o
seguimento do recurso, com a ementa colacionada, fl. 545/546 dos autos, proveniente do
TRT da 6ª Região, no seguinte sentido:
Ao que parece, essa era uma prática constante no âmbito do recorrido, tanto que
confirmado no depoimento da testemunha trazida pela própria recorrente nos autos do
processo 01076.2003.005.19.00-1.
"... (... Do intervalo intrajornada. Ainda que a função de caixa possa se assemelhar àquela
relativa a entrada de dados, entendo que ao recorrido não se estende o benefício trazido
pela norma convencional firmada entre as partes, pois se assim fosse a vontade das partes
celebrantes do acordo coletivo, obviamente que assim haveria de ser redigida a norma.
Não vejo como se interpretar a norma convencional enfocada em benefício da recorrente."
Assim, entendo que existem elementos suficientes nos autos para comprovar que as
revistas íntimas praticadas pelo recorrido em relação ao recorrente, trouxeram ao mesmo
constrangimentos de ordem moral, importando em danos suscetíveis de uma indenização
por danos morais, tendo em vista que a revista era procedida sem qualquer moderação e
razoabilidade, caracterizando abuso de direito ou ato ilícito, não podendo ser alegado,
neste caso, exercício regular do direito, inerente ao seu poder diretivo e de fiscalização do
empregador ... "
O Juízo de Segundo Grau entendeu que a atividade de caixa bancário demanda esforço
repetitivo devendo ser observado durante a jornada o intervalo de 10min a cada 50
laborados, nos moldes dispostos na convenção coletiva da categoria, diversamente, da
interpretação dada pelo TRT 6ª Região, merecendo melhor análise pelo C. TST.
O Juízo de Segundo Grau verificou, através da prova dos autos, inclusive, o depoimento do
preposto e testemunha apresentada pelo autor que a revista efetuada não se limitou a
simples observações visuais, tendo sido adotado pela empresa procedimento ofensivo à
honra e dignidade do trabalhador.
CONCLUSÃO
Recebo o recurso de revista.
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o
seguimento do recurso.
Fale a parte contrária.
DANO MORAL - INDENIZAÇÃO
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST.
Alegação(ões):
Publique-se e intimem-se.
- violação do(s) art(s). 5º, caput e incisos V, X e XXII, da CF.
Maceió, 03 de fevereiro de 2009.
- divergência jurisprudencial.
SEVERINO RODRIGUES
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
Afirma que a indenização por danos morais arbitrada em R$22.821.65 (vinte e dois mil,
oitocentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos) encontra-se despropositado,
gerando enriquecimento sem causa do recorrido.
/scsmm
Consta do acórdão:
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 03/02/2009
" ...A aferição da efetiva ocorrência do dano moral e o próprio cálculo da respectiva
reparação corresponde a uma das áreas em que se apresentam as maiores dificuldades
no exercício da função judicante. A natureza do dano (não patrimonial) reduz a
possibilidade de aplicar-se um critério de pleno objetivismo na aferição da ocorrência
efetiva do tipo constitucional, deste modo, o órgão judicante utiliza-se do juízo da equidade.
Assim, tenho como razoável e proporcional, condenar a recorrida em R$ 22.821,65, valor
esse calculado com base em 50% da remuneração utilizada para fins de rescisão (R$
592,77) multiplicado pelo número de meses trabalhados (77).
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE RECURSOS DE REVISTAS
RO-00953-2007-003-19-00-8 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista
Portanto, conhece-se do recurso ordinário para dar-lhe provimento para condenar a
recorrida na obrigação de indenizar o recorrente por danos morais no valor de R$
22.821,65.(...)"
O Juízo de Segundo Grau ao fixar o montante da indenização por danos
Recorrente(s): Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda
Advogado(a)(s): Arthur de Araújo Cardoso Netto (AL - 3901)
Recorrido(a)(s): José Lenilson Silva de Vasconcelos
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
II Número 0022
Maceió(Al), 04/02/2009
morais entendeu estar em harmonia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
ponderando-se, ainda, a conduta lesiva do empregador e o dano sofrido pelo empregado.
No tocante aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista, a parte recorrente
não logrou demonstrar de forma inequívoca que a decisão Regional incorreu em ofensa
aos arts. 5º, "caput", V, X e XXII, da Constituição da República, 186 e 927 do Código Civil.
Os arestos transcritos não servem à configuração de divergência jurisprudencial, porquanto
ou são oriundos de decisões turmárias do STJ e TST, hipóteses não previstas no art. 896,
"a", da CLT, ou são inespecíficos ao cotejo, visto que não tratam da mesma hipótese dos
autos (Súmula 296/TST).
- violação do(s) art(s). 5º, "caput", II, V, VI, IX, X, XI, XII, 93, IX, da CF.
- violação do(s) art(s). 22, § 2º, da Lei nº 8.212/91.
Argui nulidade do processo por negativa de prestação jurisdicional ao ter o Tribunal
rejeitado os embargos de declaração opostos, que segundo defende, foram utilizados com
o escopo de que fosse suprida omissão no tocante à análise da integralidade do conjunto
probatório, especificamente, quanto a ausência de provas de que a ré tivesse ciência da
doença de que o autor era portador, bem como da comunicação por parte deste à
empregadora. Afirma que a enfermidade não guarda nexo causal com as atividades
laborais razão por que não há que se falar em responsabilidade da empregadora.
CONCLUSÃO
Consta do acórdão:
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
"... Quanto aos documentos colacionados pela embargante, tenho que os mesmos são
inservíveis quando se trata de embargos declaratórios os quais se destinam a sanar
omissão, obscuridade e contradição.
Maceió, 03 de fevereiro de 2009.
SEVERINO RODRIGUES
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
/alfs
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 03/02/2009
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE RECURSOS DE REVISTAS
RO-01638-2006-062-19-00-4 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista
Recorrente(s): Usinas Reunidas Seresta S.A.
Advogado(a)(s): André Ricardo Ferreira de Oliveira (AL - 4815)
Recorrido(a)(s): Maria do Carmo de Jesus
Advogado(a)(s): Jorge Luiz de Gouveia (AL - 4174)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/01/2009 - fl. 397; recurso apresentado em
15/01/2009 - fl. 403).
Regular a representação processual (fl. 44).
Satisfeito o preparo (fls. 305, 306 e 427).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRESCRIÇÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 189 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
Busca a reforma da decisão Regional para que seja aplicada a prescrição bienal ou
quinquenal do direito a danos morais ao fundamento de que a autora teve conhecimento
de que era portadora da enfermidade no ano de 2000 e somente protocolizou a ação em
06-06-2006.
Consta do acórdão:
"... No que pertine à fluência da prescrição relativa à indenização por acidente de trabalho,
a ampliação da competência da Justiça do Trabalho não tem o condão de reduzir,
artificialmente, prazos prescricionais. Quando do acidente de trabalho, o julgamento de
questões afetas à matéria era da alçada da Justiça Comum, com os prazos de prescrição
definidos no Código Civil, vinte anos (art. 177), reduzido para 10 anos pelo novo Código
Civil (art. 205)..."
O Tribunal firmou posicionamento no sentido de que no momento em que a autora teve
conhecimento do infortúnio o julgamento das matérias atinentes a acidente de trabalho
eram da competência da Justiça Comum razão por que entende que o prazo prescricional
é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
A parte recorrente não logrou demonstrar que a decisão do Tribunal incorreu em ofensa ao
art. 189 do Código Civil. Ao reverso, o Juízo de Segundo Grau entendeu aplicável o
disposto no art. 205 do Código Civil ao qual faz remissão o dispositivo legal que entende
violado.
Dispõe o art. 189 do Código Civil: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual
se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
Os arestos colacionados pela parte recorrente não servem à configuração de divergência
jurisprudencial, visto que se tratam de decisão turmária do TST, hipótese não prevista no
art. 896, "a", da CLT.
No que pertine ao pedido de declaração acerca da indagação se a doença da reclamante é
ou não ocupacional, tenho que todos os esclarecimentos foram prestados no acórdão de
fls. 325/339, não se vislumbrando, em qualquer parte do acórdão atacado, pecha capaz de
ensejar a oposição dos presentes embargos, quer por obscuridade, por contradição ou
omissão, constando do mesmo posicionamento fundamentado acerca do entendimento
defendido pelo juiz "ad quem".
O embargante, apenas, tenta modificar julgamento que lhe fora desfavorável, fundando-se
em alegações infrutíferas.
Mencione-se, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já
decidida; antes, porém, nos termos do artigo 897-A, da CLT, c/c art. 535, I e II, do CPC,
têm o condão de suprir contradição ou omissão no julgado, bem como consertar manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e também aclarar
pronunciamento obscuro e, "in casu", inexistem tais hipóteses, não merecendo ser
acolhidos os presentes embargos de declaração.
Destarte, não vislumbramos a necessidade de se proceder a quaisquer reparos no r.
julgado, motivo pelo qual concluímos serem improcedentes, por completo, as insurgências
do embargante.
Assim, advirta-se à parte, que, como operador do direito, não abuse dos meios processuais
de defesa a fim de procrastinar o feito e por em debate matérias que já se encontram
devidamente esclarecidas e fundamentadas nas decisões..."
O Regional ao julgar o recurso ordinário interposto, manifestou expressamente sobre os
temas abordados, adotando a tese que entendeu aplicável ao caso, segundo seu livre
convencimento motivado, procedendo à análise e o cotejo das alegações e fatos com as
provas produzidas, em conformidade com o disposto no art. 131, combinado com o art.
332, ambos do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do
trabalho nos termos do art. 769 da CLT.
Em sede de embargos, rejeitou os argumentos da autora acerca da utilização daquele
remédio jurídico, eis que não observou a presença de nenhum dos requisitos técnicoespecíficos previstos no art. 897-A da CLT combinado com o art. 535, I e II, do CPC, quais
sejam: omissão, contradição, obscuridade ou análise equivocada dos pressupostos
extrínsecos do recurso.
No tocante aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista, a parte recorrente
não logrou demonstrar, de forma inequívoca, que a decisão Regional incorreu em ofensa
aos arts. 5º, "caput", II, V, VI, IX, X, XI, XII, 93, IX, da Constituição Federal e 22, § 2º, da
Lei nº 8.212/91.
PROVA DOCUMENTAL
Alegação(ões):
Aduz que apresentou provas novas com os embargos de declaração que demonstram que
a autora impetrou ação perante a Justiça Federal requerendo auxílio doença,
contradizendo o alegado acidente de trabalho nesta Justiça Especializada.
Consta do acórdão:
"... Quanto aos documentos colacionados pela embargante, tenho que os mesmos são
inservíveis quando se trata de embargos declaratórios os quais se destinam a sanar
omissão, obscuridade e contradição..."
Neste tópico a insurgência se encontra desfundamentada, porquanto a parte recorrente
não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896
da CLT.
DANOS MORAIS
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, II, da CF.
- violação do(s) art(s). 22, § 2º, Lei nº 8.212/91, 169 da CLT, 927 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
Busca ver afastada a condenação em indenização por danos morais ao argumento de que
a doença não tem nexo causal com as atividades desempenhadas na ré. Afirma que a
autora não lhe comunicou sobre a
PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões):
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
II Número 0022
Maceió(Al), 04/02/2009
enfermidade de que é portadora, inviabilizando qualquer providência perante o Instituto
Nacional de Previdência Social.
Consta do acórdão:
"... Incontroverso nos autos que a reclamante é portadora de câncer e que se encontra
atualmente incapacitada, definitivamente, para o trabalho.
Não se discute, aqui, a existência de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Na
hipótese, a indenização por dano moral provém do descaso e do desrespeito da empresa
quanto à dignidade e integridade física e moral da empregada (responsabilidade social).
Convém ressaltar que estamos diante de um caso concreto que exige do Magistrado uma
visão ampla e não meramente legalista, alienada a realidade contemporânea, de modo a
desprezar a integração das lacunas normativas e concluir que a inexistência de previsão
legal representa pretexto suficiente para condenar a empregada portadora de câncer à
insubsistência da própria sorte.
Além do combate à doença, o portador do câncer acaba desenvolvendo outras
preocupações, como a manutenção do trabalho e a tentativa de levar uma vida normal. A
busca pela cura envolvendo quimioterapias e o uso de medicamentos fortes requer
dedicação quase que exclusiva em muitos casos, o que traz prejuízos no exercício da
profissão e, por conseqüência, na conservação da renda para sobreviver e custear as
próprias despesas.
Em razão dessas circunstâncias, a legislação brasileira prevê um tratamento diferenciado
aos portadores da doença.
A legislação previdenciária, também, reserva um tratamento especial aos portadores de
câncer. Para os que contribuem com o Regime Geral da Previdência Social é garantido o
auxílio-doença, quando for confirmada a incapacidade temporária para exercer as
atividades da profissão.
O doente fica afastado do trabalho, pelo tempo que precisar, enquanto permanecer
recebendo o benefício. Se as seqüelas provocadas pela doença o impedirem,
definitivamente, de voltar ao trabalho e o tornarem insusceptível à reabilitação profissional
bancada pelo INSS, a perícia solicitará a transformação do auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez.
Todavia, na presente hipótese, o empregador mesmo ciente da doença da empregada,
uma vez que as licenças por motivo de saúde eram habituais, não a encaminhou ao INSS.
Assim, encontra-se a autora impossibilitada de usufruir o direito à aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
De acordo com a legislação previdenciária, não tem direito ao benefício quem, ao se filiar à
Previdência Social, já tiver o diagnóstico de câncer que geraria o benefício.
A perícia médica confirma a doença e a existência de cirurgia, bem como que, mesmo
após a intervenção cirúrgica, os problemas de saúde persistiram. Segundo o laudo médico,
no momento, a reclamante não mais tem útero, ovários e trompas, apresentando
tumoração palável e dolorosa, necessitando de acompanhamento médico-cirúrgico e
encontrando-se, definitivamente, incapacitada para o trabalho que exercia (fls. 233/234). É
notória, pois, a gravidade da doença da qual a reclamante é portadora e seu precário
estado de saúde.
O descaso e omissão da empresa no tocante à saúde da empregada, obstando-a de
receber tratamento de saúde adequado, não se resolve, apenas, com o deferimento das
demais verbas trabalhistas. Desrespeitada a dignidade e integridade física e moral da
autora, não há como deixar de deferir a indenização por danos morais.
As relações de trabalho devem pautar-se pela respeitabilidade mútua, impondo aos
contratantes reciprocidade de direitos e obrigações. Assim, o empregador, além da
obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal da prestação
de serviços, deve ainda, respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade, e
integridade física e moral de seu empregado, porquanto se tratam de valores que
compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que
não seja suscetível de valor econômico.
Tais valores foram objeto de preocupação do legislador constituinte de 1988 que lhes deu
status de princípio constitucional, assegurando o direito à indenização pelo dano material e
moral decorrente de sua violação (CF, art. 5º, V e X).
O desinteresse da empresa pela pessoa da reclamante era tal, a ponto de sequer cuidar de
encaminhá-la ao INSS, que asseguraria o recebimento do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez, em razão da sua incapacidade definitiva. Todavia, assim não
procedeu.
A Constituição Federal garante o direito à vida, no "caput" de seu artigo 5º, atribuindo-lhe o
status de garantia fundamental. Da mesma forma é garantido o direito à saúde ("caput" do
artigo 6º). Mais ainda, são princípios constitucionais, sobre os quais fundamenta-se nossa
República, aqueles que velam pela dignidade da pessoa humana e pelos valores sociais
do trabalho.
Assim sendo, restando configurado que a reclamada foi responsável por atos de
desrespeito à dignidade e integridade física e moral da autora, não há como deixar de
deferir a indenização por danos morais..."
O Tribunal entendeu terem sido provados nos autos, através dos atestados médicos, que
durante a contratualidade, a empregada esteve gravemente enferma e que poucos meses
após o último contrato estava completamente inapta para o trabalho. Acrescentou que
após diversos contratos consecutivos de safra a empresa dispensou a reclamante sem
qualquer providência no sentido de encaminhá-la ao INSS, que asseguraria o recebimento
de auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez em virtude da incapacidade definitiva.
Fundamentou, ainda, que o descaso e omissão da empresa no tocante à saúde da autora,
obstando-a de receber tratamento de saúde adequado, implicou desrespeito a dignidade e
integridade física e moral da autora, não havendo como deixar de deferir a indenização por
danos morais.
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o
seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
DANO MORAL - INDENIZAÇÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 944 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
A empresa, por sua vez, defende-se dizendo que a doença não está relacionada com o
labor e que, apenas, teve conhecimento do estado de saúde da obreira depois que ela
deixou de trabalhar na empresa. Pergunta-se, como é possível o desconhecimento acerca
do estado de saúde da trabalhadora se nos registros de freqüência da empresa (dos
últimos cinco anos) constam diversas ausências por motivo de saúde durante, pelo menos,
os meses de novembro/2002, dezembro/2002, outubro/2004, novembro/2004,
janeiro/2005, fevereiro/2005, outubro/2005, novembro/2005 e dezembro/2005?.
Irresigna-se contra a decisão do Tribunal ao arbitrar o montante da indenização por danos
morais em R$30.000,00, (trinta mil reais). Vindica, caso seja mantida a condenação, seja
reduzido o valor por se encontrar exorbitante a favorecer o enriquecimento sem causa do
recorrido. Assevera que houve culpa concorrente uma vez que a própria autora poderia ter
se dirigido ao INSS sabedora da doença de que era portadora.
Consta do acórdão:
É sabido, ainda, que para o paciente empregado-registrado, a própria empresa poderia
solicitar, via internet, o pagamento do auxílio-doença. Isso facilitaria a vida do paciente com
câncer, que não precisaria se deslocar até os postos de atendimento do INSS.
Restou provado que, durante o contrato de trabalho, a empregada esteve gravemente
enferma e que poucos meses após o último contrato estava completamente inapta para o
trabalho. Mostrou-se evidente a necessidade do afastamento para o tratamento médico
adequado que, ultrapassando quinze dias, tornaria suspenso o contrato de trabalho. Mas,
ao contrário disso, o empregador dispensou a empregada, sem qualquer providência.
Ressalte-se que, por diversos anos consecutivos, a empresa contratou a autora no período
de safra e que justamente agora, quando se encontra totalmente incapacitada, não mais o
fez.
Entendo que, nessa hipótese, o direito potestativo do empregador encontrava-se limitado,
pois, essa circunstância diz respeito ao estado de saúde da trabalhadora,
independentemente da causa. É irrelevante que a moléstia não tenha relação com o
trabalho ou que não tenha sido provocada por culpa do empregador. O que merece
destaque aqui é a falta de condições para o trabalho, por razões médicas, suficientes a
ensejar a suspensão do contrato.
"... O "quantum debeatur", considerando-se o alcance da lesão ao patrimônio moral da
reclamante, a capacidade de pagar da reclamada, os fatos ocorridos propriamente ditos e
o objetivo pedagógico da medida, e atentando-se, outrossim, para o princípio da
razoabilidade, é ora arbitrado no importe de R$30.000,00, com isenção de descontos
fiscais e previdenciários em face da natureza da verba em apreço..."
O Juízo de Segundo Grau levando em consideração a gravidade e persistência da lesão
entendeu razoável e proporcional fixar o montante da indenização por danos morais em
R$30.000,00 (trinta mil reais).
Não vislumbro ofensa direta ao texto do art. 944 do Código Civil.
Inespecíficos os arestos colacionados, que não abordam todos os fundamentos da r.
decisão recorrida (Súmula 23/TST).
ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE DO TRABALHO - ART 118 LEI-008213
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 378/TST.
No Processo n.º 00322.2006.001.19.00.5, julgado em 14.02.2008, no qual teve como
Relator o Desembargador João Batista, foi concedida, por unanimidade, a indenização por
danos morais a empregado portador de doença grave (câncer), não estável, que foi
demitido abusivamente quando precisava de tratamento de saúde.
A indenização por danos morais, na Justiça do Trabalho, não deve limitar-se à existência
de acidente de trabalho ou doença ocupacional, mas, a todo caso concreto no qual ficar
patente o desrespeito à integridade física e moral do indivíduo.
- violação do(s) art(s). 118 da Lei nº 8.231/91.
- divergência jurisprudencial.
Afirma que a autora não faz jus à estabilidade provisória por não ter sofrido acidente de
trabalho.
Consta do acórdão:
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
II Número 0022
Maceió(Al), 04/02/2009
julgamento.
"... Conforme laudo pericial, a reclamante é portadora de Neoplasia (Cancerígena) Maligna
do Útero. Realizou cirurgia (Histerectomia Total) no ano de 2000. O quadro evoluiu por não
ter sido dado prosseguimento ao tratamento. Foi solicitado à reclamada que encaminhasse
a empregada ao Hospital das Clínicas, para o departamento de Ginecologia-Obstetrícia e
Oncologia, a fim de que a mesma continuasse com o tratamento e realizasse exames,
todavia, nada foi feito neste sentido.
Atualmente, encontra-se a autora com doença grave e incurável e incapacitada,
definitivamente, para o trabalho, conforme se vê às fls. 233/234.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Maceió, 02 de fevereiro de 2009.
SEVERINO RODRIGUES
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
/alfs
...
Note-se, portanto, que a despedida deve ser tida como uma despedida arbitrária, uma vez
que foi óbice à obtenção do benefício da Previdência Social.
É certo que, na relação empregatícia, o empregador detém o poder potestativo quanto à
dispensa dos empregados, mediante o pagamento de verbas indenizatórias previstas na
legislação trabalhista. Contudo, referido poder encontra limitações nas garantias de
emprego, assim como no respeito aos princípios que informam todo nosso ordenamento
jurídico, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Carta
Magna).
Para assegurar a saúde do empregado, a lei estabelece que, durante o tempo em que
estiver afastado do serviço para tratamento médico, o contrato de trabalho tem seus efeitos
interrompidos e até suspensos, ficando vedado ao empregador proceder sua demissão
(arts. 471 e 476/CLT).
Apenas, o empregador diligente, consciente de sua responsabilidade social, adota as
medidas cabíveis quando se depara com a possibilidade de existência concreta de doença
do empregado.
A reclamada não só violou princípios constitucionais, como, também, obstou o direito da
autora em receber tratamento previdenciário.
Ademais, segundo os fins sociais visados pelos arts. 20 e 118 da Lei nº 8.231/91, concluise que não é o afastamento previdenciário ou a percepção do benefício que dá direito à
estabilidade. O bem jurídico tutelado é a higidez do trabalhador, não a existência de
formalidade previdenciária. Não há que falar em erro "in judicando"..."
O Tribunal entendeu ser de responsabilidade da empregadora o agravamento da doença
ao não ter providenciado a continuidade da reclamante nos cuidados médicos
indispensáveis, o que ensejou a incapacidade definitiva para o trabalho. Fundamentou que
a dispensa foi arbitrária e no período em que o autor encontrava-se em tratamento médico
o que é vedado, nos termos dos arts. 471 e 476 da CLT.
Trata-se de matéria fática, insuscetível de apreciação na atual fase processual. Inteligência
da Súmula nº 126 do TST.
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
AIRR-00169-2005-004-19-40-9 - Tribunal Pleno
Agravo de Instrumento
Agravante(s): 1. Telemar Norte Leste S.A.
Advogado(a)(s): 1. Daniella Perdigão Gomes Marinho (AL - 8054)
Agravado(a)(s): 1. Enlace Telecomunicações e Informática Ltda.
2. José Cícero Lopes
Advogado(a)(s): 2. Marcos Adilson Correia de Souza (AL - 3241)
DESPACHO
Mantenho a decisão agravada.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contra-minuta ao agravo e ao
recurso principal interpostos, juntando as peças que entenderem necessárias ao
julgamento de ambos, conforme Instrução Normativa 16/99 do TST, item VI.
Após, remeta-se o instrumento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para julgamento.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Maceió, 02 de fevereiro de 2009.
SEVERINO RODRIGUES
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
/alfs
Publique-se e intime-se.
Maceió, 02 de fevereiro de 2009.
SEVERINO RODRIGUES
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
/scsmm
NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado
nesta cidade de Maceió aos 03/02/2009
AIRR-00447-2007-008-19-40-5 - Tribunal Pleno
Agravo de Instrumento
Agravante(s): Ivani do Nascimento Rocha
Publicação de Despachos
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PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
Advogado(a)(s): Gabriela Medeiros Rocha (AL - 6345)
Agravado(a)(s): Fininvest S.A. - Negócio de Varejo Ltda.
Advogado(a)(s): Carlo André de Mello Queiroz (AL - 6047)
DESPACHO
AIRR-00075-2006-062-19-40-1 - Tribunal Pleno
Agravo de Instrumento
Agravante(s): Cimpor Cimentos do Brasil Ltda. - CCB
Advogado(a)(s): Ana Maria Borba Lessa (AL - 7037)
Agravado(a)(s): Odam Veríssimo dos Santos
Advogado(a)(s): José Paulo da Silva (AL - 2708)
DESPACHO
Mantenho a decisão agravada.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contra-minuta ao agravo e ao recurso
principal interpostos, juntando as peças que entender necessárias ao julgamento de
ambos, conforme Instrução Normativa 16/99 do TST, item VI.
Mantenho a decisão agravada.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contra-minuta ao agravo e ao recurso
principal interpostos, juntando as peças que entender necessárias ao julgamento de
ambos, conforme Instrução Normativa 16/99 do TST, item VI.
Após, remeta-se o instrumento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para julgamento.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Maceió, 02 de fevereiro de 2009.
SEVERINO RODRIGUES
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
/alfs
Após, remeta-se o instrumento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para
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Ano
II Número 0022
Maceió(Al), 04/02/2009
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Agravado(a)(s): 1. Instituto de Apoio à Gestão Pública e Social - APOIO
2. Marcelo dos Santos Silva
Advogado(a)(s): 1. Fabíola dos Santos Almeida (AL - 6207)
AIRR-00852-2003-005-19-40-0 - Tribunal Pleno
2. Paulo Geraldo dos Santos Vasques (AL - 3942)
Agravo de Instrumento
DESPACHO
Agravante(s): Companhia de Abastecimento de Água e Saneamento do Estado de
Alagoas - CASAL
Mantenho a decisão agravada.
Advogado(a)(s): Victor Vigolvino Figueiredo (AL - 8368)
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contra-minuta ao agravo e ao
recurso principal interpostos, juntando as peças que entenderem necessárias ao
julgamento de ambos, conforme Instrução Normativa 16/99 do TST, item VI.
Agravado(a)(s): Manoel Vicente de Oliveira
Advogado(a)(s): Manoel Vicente de Oliveira (AL - 3251)
DESPACHO
Mantenho a decisão agravada.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contra-minuta ao agravo e ao recurso
principal interpostos, juntando as peças que entender necessárias ao julgamento de
ambos, conforme Instrução Normativa 16/99 do TST, item VI.
Após, remeta-se o instrumento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para julgamento.
Após, remeta-se o instrumento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para julgamento.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Maceió, 02 de fevereiro de 2009.
SEVERINO RODRIGUES
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
/alfs
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Maceió, 02 de fevereiro de 2009.
SEVERINO RODRIGUES
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
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AIRR-01251-2006-008-19-41-0 - Tribunal Pleno
Agravo de Instrumento
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Agravante(s): Oito Brasil Comércio e Representações de Cosméticos Ltda
Advogado(a)(s): Ana Maria Santos Fidélis (AL - 5143)
Agravado(a)(s): Ana Cláudia Vieira de Lima
AIRR-00956-2007-002-19-40-0 - Tribunal Pleno
Advogado(a)(s): Simone Braga Trajano Araújo (AL - 7115)
Agravo de Instrumento
DESPACHO
Agravante(s): Companhia de Abastecimento de Água e Saneamento do Estado de
Alagoas - CASAL
Mantenho a decisão agravada.
Advogado(a)(s): Victor Vigolvino Figueiredo (AL - 8368)
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contra-minuta ao agravo e ao recurso
principal interpostos, juntando as peças que entender necessárias ao julgamento de
ambos, conforme Instrução Normativa 16/99 do TST, item VI.
Agravado(a)(s): Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de
Alagoas - SITUEA
Após, remeta-se o instrumento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para julgamento.
Advogado(a)(s): Rosálio Leopoldo de Souza (AL - 3567)
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
DESPACHO
Maceió, 02 de fevereiro de 2009.
Mantenho a decisão agravada.
SEVERINO RODRIGUES
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contra-minuta ao agravo e ao recurso
principal interpostos, juntando as peças que entender necessárias ao julgamento de
ambos, conforme Instrução Normativa 16/99 do TST, item VI.
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
/alfs
Após, remeta-se o instrumento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para julgamento.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Maceió, 02 de fevereiro de 2009.
SEVERINO RODRIGUES
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DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
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AIRR-01305-2007-002-19-41-0 - Tribunal Pleno
Agravo de Instrumento
Agravante(s): Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP
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Advogado(a)(s): Shirley Sarmento Wanderley (AL - 7814)
Agravado(a)(s): José Pereira da Silva Neto
Advogado(a)(s): Ana Kilza Santos Patriota (AL - 4585)
AIRR-01237-2007-008-19-40-4 - Tribunal Pleno
DESPACHO
Agravo de Instrumento
Mantenho a decisão agravada.
Agravante(s): 1. Município de Marechal Deodoro
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contra-minuta ao agravo e ao recurso
principal interpostos, juntando as peças que entender necessárias ao julgamento de
ambos, conforme Instrução Normativa 16/99 do TST, item VI.
Advogado(a)(s): 1. Norma Sandra Duarte Braga (Procuradora) (AL - 4133)
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Ano
II Número 0022
Maceió(Al), 04/02/2009
Após, remeta-se o instrumento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para julgamento.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Maceió, 02 de fevereiro de 2009.
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PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
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DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
AIRR-01251-2006-008-19-40-7 - Tribunal Pleno
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Agravo de Instrumento
Agravante(s): Ana Cláudia Vieira de Lima
Advogado(a)(s): Simone Braga Trajano Araújo (AL - 7115)
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PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
Agravado(a)(s): Oito Brasil Comércio e Representações de Cosméticos Ltda
Advogado(a)(s): Ana Maria Santos Fidélis (AL - 5143)
DESPACHO
AIRR-01305-2007-002-19-40-7 - Tribunal Pleno
Mantenho a decisão agravada.
Agravo de Instrumento
Agravante(s): José Pereira da Silva Neto
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contra-minuta ao agravo e ao recurso
principal interpostos, juntando as peças que entender necessárias ao julgamento de
ambos, conforme Instrução Normativa 16/99 do TST, item VI.
Advogado(a)(s): Ana Kilza Santos Patriota (AL - 4585)
Após, remeta-se o instrumento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para julgamento.
Agravado(a)(s): Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Advogado(a)(s): Jorge Firmino Silva (AL - 3573)
Maceió, 02 de fevereiro de 2009.
DESPACHO
SEVERINO RODRIGUES
Mantenho a decisão agravada.
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contra-minuta ao agravo e ao recurso
principal interpostos, juntando as peças que entender necessárias ao julgamento de
ambos, conforme Instrução Normativa 16/99 do TST, item VI.
/alfs
Após, remeta-se o instrumento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para julgamento.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Maceió, 02 de fevereiro de 2009.
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
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PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
SEVERINO RODRIGUES
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
AIRR-01348-2007-003-19-40-9 - Tribunal Pleno
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Agravo de Instrumento
Agravante(s): 1. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AL
Advogado(a)(s): 1. Leandro Veras da Rocha (AL - 6208)
Agravado(a)(s): 1. Luiz Carlos Albuquerque Barbosa
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PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
AIRR-01703-2003-001-19-40-3 - Tribunal Pleno
Agravo de Instrumento
Agravante(s): Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AL
Advogado(a)(s): Leandro Veras da Rocha (AL - 6208)
Agravado(a)(s): Adalberto Romeiro de Barros
Advogado(a)(s): Sérgio Luiz Nepomuceno Pereira (AL - 4800)
DESPACHO
Mantenho a decisão agravada.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contra-minuta ao agravo e ao recurso
principal interpostos, juntando as peças que entender necessárias ao julgamento de
ambos, conforme Instrução Normativa 16/99 do TST, item VI.
2. Projeto de Educação Alternativa Santa Rita
Advogado(a)(s): 1. Juliano Acioly Freire (AL - 6564)
DESPACHO
Mantenho a decisão agravada.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contra-minuta ao agravo e ao
recurso principal interpostos, juntando as peças que entenderem necessárias ao
julgamento de ambos, conforme Instrução Normativa 16/99 do TST, item VI.
Após, remeta-se o instrumento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para julgamento.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Maceió, 02 de fevereiro de 2009.
SEVERINO RODRIGUES
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
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Após, remeta-se o instrumento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para julgamento.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Maceió, 02 de fevereiro de 2009.
SEVERINO RODRIGUES
Acórdão - Decisão
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PROC. Nº 00235.2008.008.19.00-4- - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Procedência: 8ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al
Embargante(S): Genes da Fonseca Lins Neto
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Maceió(Al), 04/02/2009
Adv. Embargante(S): Ronaldo Braga Trajano
Embargado(S): Companhia Alagoana de Refrigerantes
Adv. Embargado(S): Luiz Fernando Resende Rocha
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona
Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos.
Maceió, 27 de janeiro de 2009.
DESEMBARGADOR RELATOR: JOÃO BATISTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
- Os embargos declaratórios são cabíveis para colmatar omissão, esclarecer obscuridade,
desfazer contradição e corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos
do recurso. Inexistentes no acórdão quaisquer das figuras aqui mencionadas, impõe-se,
conseqüentemente, a rejeição dos embargos.
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona
Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos.
Maceió, 27 de janeiro de 2009.
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PROC. Nº 00251.2007.060.19.00-9- - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Procedência: Única Vara Do Trabalho De U.Dos Palmares
Embargante(S): Usina Taquara Ltda.
Adv. Embargante(S): Luciano André Costa de Almeida
Embargado(S): Benedito Ferreira da Silva
Adv. Embargado(S): Juliana Raposo Tenório
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PROC. Nº 00567.2008.007.19.00-2- - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Procedência: 7ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al
Embargante(S): Mainá - Águas Minerais Ltda.
Adv. Embargante(S): Manfredo da Cunha Farias Paulino
Embargado(S): Gilvan Ramalho Alves
Adv. Embargado(S): André Luiz Pontes de Mendonça
DESEMBARGADOR RELATOR: JOÃO BATISTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
- Os embargos declaratórios são cabíveis para colmatar omissão, esclarecer obscuridade,
desfazer contradição e corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos
do recurso. Inexistentes no acórdão quaisquer das figuras aqui mencionadas, impõe-se,
conseqüentemente, a rejeição dos embargos.
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona
Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos.
Maceió, 27 de janeiro de 2009.
DESEMBARGADOR RELATOR: JOÃO BATISTA
EMENTA:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO.
- Prestam-se os embargos de declaração ao esclarecimento de omissão, contradição ou
obscuridade contida na decisão ou para corrigir manifesto equívoco nos pressupostos de
admissibilidade do recurso. No caso em exame, acolhe-se o apelo para arbitrar novo valor
à condenação e às custas.
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona
Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos.
Maceió, 27 de janeiro de 2009.
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PROC. Nº 00649.2008.008.19.00-3- - RECURSO ORDINÁRIO
Procedência: 8ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al
Recorrente(S): Petrúcio Feitosa do Nascimento
Adv Recorrente(S): Amauri José de Souza Moraes
Recorrido(S): Ventaglio do Brasil Hotéis e Turismo Ltda.
Adv Recorrido(S): Teresa Cristina Cordeiro Moreira Torres
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PROC. Nº 00392.2008.008.19.00-0- - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Procedência: 8ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al
Embargante(S): Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda.
Adv. Embargante(S): Gênisson Capitulino da Silva Santos
Embargado(S): Olessandro Lopes Ferreira
Adv. Embargado(S): Jorge Lamenha Lins Neto
DESEMBARGADOR RELATOR: JOÃO BATISTA
EMENTA:
ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA Nº 12, DO TST.
- "CARTEIRA PROFISSIONAL.-As anotações apostas pelo empregador na carteira
profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris
tantum". (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Maceió, 27 de janeiro de 2009.
DESEMBARGADOR RELATOR: JOÃO BATISTA
EMENTA:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO.
- Prestam-se os embargos de declaração ao esclarecimento de omissão, contradição ou
obscuridade contida na decisão ou para corrigir manifesto equívoco nos pressupostos de
admissibilidade do recurso. No caso em exame, acolhe-se o apelo para arbitrar novo valor
à condenação e às custas.
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona
Região, por unanimidade, acolher os embargos para majorar o valor da condenação para
R$ 22.000,00. Custas no valor de R$ 440,00.
Maceió, 27 de janeiro de 2009.
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PROC. Nº 00961.2008.059.19.40-4- - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO ORDINÁRIO
Procedência: Única Vara Do Trabalho De Penedo
Agravante(S): Município de Porto Real do Colégio
Procurador(A): Aline Rêgo Lima
Agravado(S): Antônio Carlos Davi
Adv Do Agravado(S): João Batista Gonçalves Varjão
DESEMBARGADOR RELATOR: JOÃO BATISTA
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PROC. Nº 00506.2008.003.19.00-0- - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Procedência: 3ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al
Embargante(S): Caixa Econômica Federal - CAIXA
Adv. Embargante(S): Pablo Lovato Giuliani
Embargado(S): José Acácio Melo
Embargado(S): Edmilson Soares Nobre
Embargado(S): José Edson de Holanda
Embargado(S): Vanilze de Medeiros Cabral Lima
Embargado(S): Sérgio Mário Rodrigues Klemtz
Adv. Embargado(S): José Alberto de Albuquerque Pereira
DESEMBARGADOR RELATOR: JOÃO BATISTA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO A RECURSO.
MANUTENÇÃO.
- Verificando-se que o juízo "a quo" prolatou sentença em conformidade com jurisprudência
sumulada do TST, mantém-se despacho que denegou seguimento a recurso ordinário, por
aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT) do disposto no § 1º do art.
518 do CPC c/c art.475, § 3º, do CPC, posto haver omissão no processo do trabalho
quanto à denegação de seguimento a recurso interposto pela parte interessada contra
sentença prolatada em conformidade com súmula do TST, até porque a jurisprudência
sumulada do TST de nº 303 trata apenas das hipóteses de incabimento da remessa
necessária. Ademais, as normas adjetivas mencionadas mostram-se compatíveis com o
processo do trabalho, vez que atendem ao princípio da celeridade processual insculpido no
art.5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Maceió, 27 de janeiro de 2009.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
- Os embargos declaratórios são cabíveis para colmatar omissão, esclarecer obscuridade,
desfazer contradição e corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos
do recurso. Inexistentes no acórdão quaisquer das figuras aqui mencionadas, impõe-se,
consequentemente, a rejeição dos embargos.
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Ano
II Número 0022
Maceió(Al), 04/02/2009
PROC. Nº 00994.2006.004.19.00-0- - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Procedência: 4ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al
Embargante(S): Cia. São Geraldo de Viação
Adv. Embargante(S): Chris Gonçalves Bruno
Embargado(S): Djair Nobre Cunha
Adv. Embargado(S): Ednaldo Maiorano de Lima
Adv Recorrido(S): Miriam Teixeira de Assunção
DESEMBARGADOR RELATOR: JOÃO BATISTA
EMENTA:
DESEMBARGADOR REDATOR: JOÃO BATISTA
PEDIDO DE HORA EXTRA. PAGAMENTO A MENOR. CONCESSÃO DA DIFERENÇA.
- Em restando provado nos autos que a empregadora não efetuava, de maneira integral, o
pagamento das horas extras executadas, reforma-se a sentença para condenar a
reclamada ao pagamento da diferença.
EMENTA:
DECISÃO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
- Os embargos declaratórios são cabíveis para colmatar omissão, esclarecer obscuridade,
desfazer contradição e corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos
do recurso. Inexistentes no acórdão quaisquer das figuras aqui mencionadas, impõe-se,
conseqüentemente, a rejeição dos embargos.
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona
Região, por maioria, dar provimento parcial ao recurso para, reformando a sentença, julgar
procedente, em parte, a reclamação e condenar a reclamada em: a) anotar na CTPS a
data de admissão em 29.05.2007; b) pagar férias+1/3, 13º salários, ambos na proporção
de 5/12, e FGTS, sem a multa; e c) pagar diferença de horas extras, com repercussões em
férias+1/3, 13º salários e FGTS, contra o voto da Exmª Srª Juíza Convocada Anne Inojosa,
que lhe negava provimento. Custas pela reclamada, no valor de R$ 40,75,calculadas sobre
R$ 2.037,62, valor da condenação, conforme planilhas em anexo, que vão rubricadas.
Acórdão líquido, atualizado até 30.11.2008.
Maceió, 27 de janeiro de 2009.
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona
Região, por maioria, conhecer e rejeitar os embargos, contra o voto do Exmº Sr.
Desembargador Relator, que acolhia parcialmente os embargos de declaração para,
imprimindo-lhes efeito modificativo, reduzir a multa diária fixada na sentença de base, para
R$ 200,00 (duzentos reais) ao dia. Acórdão pelo Exmº Sr. Desembargador João Batista.
Maceió, 27 de janeiro de 2009.
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PROC. Nº 01048.2008.060.19.00-0- - RECURSO ORDINÁRIO
Procedência: Única Vara Do Trabalho De U.Dos Palmares
Recorrente(S): José João da Silva
Adv Recorrente(S): Marcos Plínio de Souza Monteiro
Recorrido(S): Município de União dos Palmares
Procurador(A): Gerivan Lúcio dos Santos
JUÍZA CONVOCADA RELATORA: ANNE INOJOSA
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. De acordo com a jurisprudência
predominante, inclusive sedimentada na Súmula 382 do TST, a mudança de regime, de
celetista para estatutário, implica a extinção do regime trabalhista, com iniciação do prazo
de prescrição previsto no art. 7º da Constituição Federal. De conseguinte, correta a decisão
de primeiro grau, que na hipótese em exame assim concluiu, em razão da mudança de
regime ter se operado em 1990 e a ação ter sido ajuizada em 2008. Recurso do
reclamante, assim, improvido.
PROC. Nº 01390.2007.010.19.00-3- - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Procedência: 10ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al
Embargante(S): Paulo Sérgio de Novaes Santos
Adv. Embargante(S): Ronaldo Braga Trajano
Embargado(S): S.A. Leão Irmãos Açúcar e Álcool
Adv. Embargado(S): Daniella Mafra Barbosa
DESEMBARGADOR RELATOR: JOÃO BATISTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
- Os embargos declaratórios são cabíveis para colmatar omissão, esclarecer obscuridade,
desfazer contradição e corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos
do recurso. Inexistentes no acórdão quaisquer das figuras aqui mencionadas, impõe-se,
conseqüentemente, a rejeição dos embargos.
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona
Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos.
Maceió, 27 de janeiro de 2009.
2ª VT DE MACEIO
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso obreiro.
Edital de Decisões Interlocutorias
Maceió, 27 de janeiro de 2009.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
NOTIFICAÇÃO Nº: 38/2009
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PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo
destacadas das DECISÕES prolatadas nos processos abaixo relacionados, cujos os
resultados e conclusões são os seguintes:
PROC. Nº 01072.2008.002.19.00-9- - RECURSO ORDINÁRIO
Procedência: 2ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al
Recorrente(S): Josias Ferreira de Barros
Adv Recorrente(S): Sérgio Luiz Nepomuceno Pereira
Recorrido(S): Transforte Alagoas - Vigilância e Transporte de Valores Ltda.
Adv Recorrido(S): Roberta de Almeida Saturnino
JUÍZA CONVOCADA RELATORA: ANNE INOJOSA
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. É do
empregado, em regra, o ônus de provar o seu labor em sobrejornada, sem a
contraprestação devida. É que se trata de fato constitutivo do seu direito, a teor do que se
infere do art. 818 da CLT, c/c art. 333, I, do CPC. Desse ônus, contudo, na hipótese dos
autos, o reclamante não se desincumbiu a contento, posto que as testemunhas por ele
apresentadas afirmaram anotar corretamente os horários nos respectivos controles de
jornada. Apelo improvido.
DECISÃO:
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
1- Nº DO PROCESSO: 00581-2008-002-19-00-4
EMBARGANTE:S/A LEÃO IRMÃOS AÇUCAR E ÁLCOOL
EMBARGADO:NELSON PENEDO MOREIRA
ADV. DO EMBARGANTE:DANIELLA MAFRA BARBOSA
ZIEGLER CAMACHO
RESULTADO: EMBARGOS À EXECUÇÃO/Procedentes/Acolhidos
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nos EMBARGOS À
EXECUÇÃO opostos por S/A LEÃO IRMÃOS AÇÚCAR E ÁLCOOL, para declarar extinta a
execução previdenciária, nos termos do art. 794, I do CPC, e determinar a imediata
liberação do valor bloqueado nos autos principais, independentemente do trânsito em
julgado.
Tudo em fiel observância aos termos e parâmetros estabelecidos na fundamentação supra,
que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Maceió-AL, 29 de janeiro de 2009.
Maceió, 27 de janeiro de 2009.
SÉRGIO ROBERTO DE MELO QUEIROZ
Juiz Federal do Trabalho
TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROC. Nº 01230.2007.003.19.00-6- - RECURSO ORDINÁRIO
Procedência: 3ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al
Recorrente(S): Gisele Matias de Lima
Adv Recorrente(S): Valgetan Ferreira de Oliveira
Recorrido(S): Sanex - Cursos de capacitação Profissional Ltda.
Os prazos passarão a fluir a partir da data dapublicação desta notificação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03
dias de fevereiro de 2009. Eu, MARLENE ALMEIDA SOARES__________, , digitei, e eu,
WALKIRIA BEZERRA SURUAGY LIMA, Diretor(a) de Secretaria __________, subscrevi.
SÉRGIO ROBERTO DE M. QUEIROZ
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
II Número 0022
Maceió(Al), 04/02/2009
Juiz(a) do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Daniella Mafra Barbosa
Vl.Outros:R$
0.00
Atualizado em:02/02/2009
Valor Total:R$
331.63
6- Nº DO PROCESSO: 01674-2000-002-19-00-9(Em 48 horas)
RECLAMANTE:PAULO BENEDITO DOS SANTOS
RECLAMADO:GARRA VIGILÂNCIA LTDA
Edital de Citações
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
EDITAL DE CITAÇÃO Nº: 8/2009
O(A) Dr. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL,
faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que
ficam CITADAS as partes abaixo destacadas, atualmente com endereço
incerto e não sabido, a pagarem a quantia abaixo sublinhada , no prazo
destacado:
1- Nº DO PROCESSO: 01032-1996-002-19-00-2(Em 48 horas)
RECLAMANTE:EDILSON DA SILVA DUARTE
RECLAMADO:COMERCIAL JUSTINO LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:JOSE PETRUCIO CHAGAS DA SILVA
ADV. DO RECLAMADO:LEONEL QUINTELLA JUCÁ
Vl.Exequente:R$
0.00
Vl.Advogado:R$
0.00
Vl.Perito:R$
0.00
Vl.Custas:R$
217.45
Vl.Contr.Prev.:R$
7031.80
Vl.Emolumentos:R$
0.00
Vl.Outros:R$
0.00
Atualizado em:01/02/2009
Valor Total:R$
7249.25
ADV. DO RECLAMANTE:AMARILIO MARQUES
ADV. DO RECLAMADO:ALEXANDRE VALENÇA FRANÇA
Vl.Exequente:R$
0.00
Vl.Advogado:R$
0.00
Vl.Perito:R$
0.00
Vl.Custas:R$
0.00
Vl.Contr.Prev.:R$
888.06
Vl.Emolumentos:R$
0.00
Vl.Outros:R$
0.00
Atualizado em:02/02/3009
Valor Total:R$
888.06
7- Nº DO PROCESSO: 01670-2001-002-19-00-1(Em 48 horas)
RECLAMANTE:MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA
RECLAMADO:BARROS E CIA LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:EDNALDO MAIORANO DE LIMA
ADV. DO RECLAMADO:GALBERTO DE OLIVEIRA SILVA
MARIA MARLUCE FARIAS BARROS
Vl.Exequente:R$
0.00
Vl.Advogado:R$
0.00
Vl.Perito:R$
0.00
Vl.Custas:R$
0.00
Vl.Contr.Prev.:R$
2298.20
Vl.Emolumentos:R$
0.00
Vl.Outros:R$
0.00
Atualizado em:02/02/2009
Valor Total:R$
2298.20
8- Nº DO PROCESSO: 01815-2001-002-19-00-4(Em 48 horas)
2- Nº DO PROCESSO: 02553-1996-002-19-00-7(Em 48 horas)
RECLAMANTE:ANTÔNIO ROBERTO DA SILVA
RECLAMANTE:NATIEL JUSTINO DE LIMA SANTOS
RECLAMADO:H.D.S. LTDA
RECLAMADO:J.F. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:DJALMA ANGELO DA SILVA
ADV. DO RECLAMADO:GUSTAVO FERREIRA GOMES
Vl.Exequente:R$
0.00
Vl.Advogado:R$
0.00
Vl.Perito:R$
0.00
Vl.Custas:R$
97.08
Vl.Contr.Prev.:R$
445.11
Vl.Emolumentos:R$
0.00
Vl.Outros:R$
0.00
Atualizado em:01/02/2009
Valor Total:R$
542.19
ADV. DO RECLAMANTE:AMARILIO MARQUES
ADV. DO RECLAMADO:NOE DE SANTANA NETO
Vl.Exequente:R$
0.00
Vl.Advogado:R$
0.00
Vl.Perito:R$
0.00
Vl.Custas:R$
0.00
Vl.Contr.Prev.:R$
1281.91
Vl.Emolumentos:R$
0.00
Vl.Outros:R$
0.00
Atualizado em:03/02/2009
Valor Total:R$
1281.91
9- Nº DO PROCESSO: 00814-2002-002-19-00-3(Em 48 horas)
3- Nº DO PROCESSO: 00114-1999-002-19-00-2(Em 48 horas)
RECLAMANTE:ANDSON LUIZ SANTIAGO
RECLAMADO:CCAL - COMÉRCIO E ARQUITETURA LTDA (ASAIDES
RODRIGUES)
ADV. DO RECLAMANTE:MARIA DA SALETE DA SILVA
ADV. DO RECLAMADO:GLEIDE STELA VIEIRA BARBOSA
Vl.Exequente:R$
0.00
Vl.Advogado:R$
0.00
Vl.Perito:R$
0.00
Vl.Custas:R$
0.00
Vl.Contr.Prev.:R$
365.20
Vl.Emolumentos:R$
0.00
Vl.Outros:R$
0.00
Atualizado em:02/02/2009
Valor Total:R$
365.20
CONSIGNANTE:NATURALYS CLÍNICA DE ESTÉTICA LTDA
CONSIGNADO:ALINE DOS SANTOS
ADV. DO CONSIGNADO:CLISTHENES BARBOSA DA SILVA
LITISCONSORTE:ROSINÉLIA SANTOS DA SILVA
Vl.Exequente:R$
0.00
Vl.Advogado:R$
0.00
Vl.Perito:R$
0.00
Vl.Custas:R$
0.00
Vl.Contr.Prev.:R$
2184.04
Vl.Emolumentos:R$
0.00
Vl.Outros:R$
0.00
Atualizado em:02/02/2009
Valor Total:R$
2184.04
10- Nº DO PROCESSO: 01047-2004-002-19-00-1(Em 48 horas)
4- Nº DO PROCESSO: 00448-2000-002-19-00-0(Em 48 horas)
RECLAMANTE:JOSÉ DJAIR DE SOUZA OLIVEIRA
RECLAMADO:A.P. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:MARIA DIVA XAVIER
ADV. DO RECLAMADO:LINALDO DE SOUZA LYRA
Vl.Exequente:R$
0.00
Vl.Advogado:R$
0.00
Vl.Perito:R$
0.00
Vl.Custas:R$
0.00
Vl.Contr.Prev.:R$
259.20
Vl.Emolumentos:R$
0.00
Vl.Outros:R$
0.00
Atualizado em:02/02/2009
Valor Total:R$
259.20
RECLAMANTE:VALÉRIA LEITE TENÓRIO
RECLAMADO:ÓTICA EVANGÉLICA- NERY CORREIA S. BARBOSA- ÓTICA-ME
ADV. DO RECLAMANTE:JEAN CARLOS SANTOS DA SILVA
ADV. DO RECLAMADO:JAQUELINE MONTEIRO DE VASCONCELOS
LITISCONSORTE:NERY CORREIA DE SOUZA BARBOSA
Vl.Exequente:R$
1665.83
Vl.Advogado:R$
710.76
Vl.Perito:R$
0.00
Vl.Custas:R$
43.80
Vl.Contr.Prev.:R$
774.52
Vl.Emolumentos:R$
0.00
Vl.Outros:R$
0.00
Atualizado em:01/02/2009
Valor Total:R$
3194.91
11- Nº DO PROCESSO: 01883-2004-002-19-00-6(Em 48 horas)
5- Nº DO PROCESSO: 01547-2000-002-19-00-0(Em 48 horas)
RECLAMANTE:JOÃO DOS SANTOS
RECLAMANTE:KELSILANE CÁSSIA SANTOS PINHEIRO
RECLAMADO:EMANUEL CAVALCANTE TAVARES
RECLAMADO:FARIAS COSTA E MOREIRA LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA
Vl.Exequente:R$
4397.51
Vl.Advogado:R$
879.50
Vl.Perito:R$
0.00
Vl.Custas:R$
65.17
Vl.Contr.Prev.:R$
818.14
Vl.Emolumentos:R$
0.00
Vl.Outros:R$
0.00
ADV. DO RECLAMANTE:MARIA GORETE MOURA GALVÃO DE ARAUJO
Vl.Exequente:R$
0.00
Vl.Advogado:R$
0.00
Vl.Perito:R$
0.00
Vl.Custas:R$
0.00
Vl.Contr.Prev.:R$
331.63
Vl.Emolumentos:R$
0.00
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
II Número 0022
Maceió(Al), 04/02/2009
Atualizado em:01/02/2009
Valor Total:R$
6160.32
Vl.Emolumentos:R$
0.00
Vl.Outros:R$
0.00
Atualizado em:01/02/2009
Valor Total:R$
5165.45
12- Nº DO PROCESSO: 00893-2005-002-19-00-5(Em 48 horas)
RECLAMANTE:MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DE MELO
RECLAMADO:M. G. FARMA DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:ROSIBER OLIVEIRA DE MELO JÚNIOR
ADV. DO RECLAMADO:WENDELL HANDRES VITORINO DA ROCHA
LITISCONSORTE:CARLOS MAGNO PEREIRA DA COSTA
LITISCONSORTE:JOSÉ OSEAS GOIS NETO
Vl.Exequente:R$
3670.46
Vl.Advogado:R$
0.00
Vl.Perito:R$
0.00
Vl.Custas:R$
0.00
Vl.Contr.Prev.:R$
8910.05
Vl.Emolumentos:R$
0.00
Vl.Outros:R$
0.00
Atualizado em:01/02/2009
Valor Total:R$ 12580.51
13- Nº DO PROCESSO: 01600-2005-002-19-00-7(Em 48 horas)
RECLAMANTE:ANA RAQUEL DAS NEVES
RECLAMADO:GLAUCIA MARIA DE FRANÇA PAULA DORIA
ADV. DO RECLAMANTE:MARCUS MARCELO MOURA DA ROCHA
Vl.Exequente:R$
0.00
Vl.Advogado:R$
0.00
Vl.Perito:R$
0.00
Vl.Custas:R$
0.00
Vl.Contr.Prev.:R$
532.41
Vl.Emolumentos:R$
0.00
Vl.Outros:R$
0.00
Atualizado em:30/07/2008
Valor Total:R$
532.41
14- Nº DO PROCESSO: 00210-2006-002-19-00-0(Em 48 horas)
RECLAMANTE:EDSON ROBERTO SILVA DOS SANTOS
RECLAMADO:MACEIÓ DELIVERY ENTREGA A DOMICÍLIO LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:JORGE LAMENHA LINS NETO
Vl.Exequente:R$
0.00
Vl.Advogado:R$
117.95
Vl.Perito:R$
0.00
Vl.Custas:R$
0.00
Vl.Contr.Prev.:R$
425.21
Vl.Emolumentos:R$
0.00
Vl.Outros:R$
0.00
Atualizado em:02/02/2009
Valor Total:R$
543.16
15- Nº DO PROCESSO: 00420-2006-002-19-00-9(Em 48 horas)
O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no
local de costume, na Sede desta Vara do Trabalho.Os prazos passarão a fluir a partir da
data da publicação.Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03 dias de fevereiro
de 2009. Eu, LUCIVÂNIA BATISTA SALES____________TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e
eu, WALKIRIA BEZERRA SURUAGY LIMA, Diretor(a) de Secretaria _____________,
subscrevi.
SÉRGIO ROBERTO DE M. QUEIROZ
Juiz(a) do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Alexandre Valença França
Amarilio Marques
Clisthenes Barbosa da Silva
Djalma Angelo da Silva
Ednaldo Maiorano de Lima
Galberto de Oliveira Silva
Gleide Stela Vieira Barbosa
Gustavo Ferreira Gomes
Henrique de Morais Benjoino
Jaqueline Monteiro de Vasconcelos
Jean Carlos Santos da Silva
Jorge Lamenha Lins Neto
Jose Petrucio Chagas da Silva
Leonel Quintella Jucá
Linaldo de Souza Lyra
Marcus Marcelo Moura da Rocha
Maria da Salete da Silva
Maria Diva Xavier
Maria Gorete Moura Galvão de Araujo
Noe de Santana Neto
Paulo Geraldo dos Santos Vasques
Rosiber Oliveira de Melo Júnior
Sérgio Luiz Nepomuceno Pereira
Wendell Handres Vitorino da Rocha
3ª VT DE MACEIO
Edital de Audiências
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
NOTIFICAÇÃO Nº: 56/2009
RECLAMANTE:MARCOS ANDRÉ FERREIRA DOS SANTOS
RECLAMADO:CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE ALAGOAS
LTDA-ME (MICROLINS)
ADV. DO RECLAMANTE:PAULO GERALDO DOS SANTOS VASQUES
Vl.Exequente:R$
0.00
Vl.Advogado:R$
0.00
Vl.Perito:R$
0.00
Vl.Custas:R$
28.62
Vl.Contr.Prev.:R$
648.80
Vl.Emolumentos:R$
0.00
Vl.Outros:R$
0.00
Atualizado em:02/02/2009
Valor Total:R$
677.42
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo
destacadas, a comparecerem à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada
à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, para a AUDIÊNCIA nas datas e horários
abaixo discriminados:
1- Nº DO PROCESSO: 00982-2007-003-19-00-0
RECLAMANTE:GIOVANNI HAMILTON ROSA
RECLAMADO:RÕMULO RAMOS FILHO ( TOPWASH EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO
LTDA - ME )
ADV. DO RECLAMANTE:FERNANDO ANTONIO DORNELAS CAMARA
ADV. RECLAMADA - RITA DE CÁSSIA LIMA SILVA
AUDIÊNCIA: 19/02/2009 às 14:15 horas. Notifiquem-se as partes da audiência designada
para tentativa de conciliação, 19-02-2009 às 14h15, com as devidas cautelas legais.
16- Nº DO PROCESSO: 00465-2007-002-19-00-4(Em 48 horas)
RECLAMANTE:CARLOS JOSÉ ARAÚJO DA SILVA
RECLAMADO:TRANSPORTADORA ANDREZA LTDA
2- Nº DO PROCESSO: 00984-2007-003-19-00-9
ADV. DO RECLAMANTE:GUSTAVO FERREIRA GOMES
LITISCONSORTE:COOPERATIVA DE COLÔNIA AGROPECUÁRIA-INDUSTRIAL
PINDORAMA LTDA
LITISCONSORTE:LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A
LITISCONSORTE:S/A USINA CORURIPE AÇÚCAR E ALCOOL
LITISCONSORTE:TRIUNFO AGRO INDUSTRIAL LTDA
Vl.Exequente:R$ 34367.27
Vl.Advogado:R$
0.00
Vl.Perito:R$
0.00
Vl.Custas:R$
287.28
Vl.Contr.Prev.:R$
1319.16
Vl.Emolumentos:R$
0.00
Vl.Outros:R$
0.00
Atualizado em:01/02/2009
Valor Total:R$ 35973.71
RECLAMANTE:MAX ROGERIO LEON DE SOUZA
RECLAMADO:EUROFLEX INDÚSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES LTDA - PONTE
MAGAZINE
17- Nº DO PROCESSO: 01084-2007-002-19-00-2(Em 48 horas)
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
RECLAMANTE:FÁBIO BARROS DE LIMA
RECLAMADO:ANTONIO FERREIRA DE SOUZA-ME
ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA
ADV. DO RECLAMADO:HENRIQUE DE MORAIS BENJOINO
Vl.Exequente:R$
3511.94
Vl.Advogado:R$
702.39
Vl.Perito:R$
0.00
Vl.Custas:R$
70.24
Vl.Contr.Prev.:R$
880.88
ADV. DO RECLAMANTE:VALGETAN FERREIRA DE OLIVEIRA
ADV. DO RECLAMADO:JOSE CORREIA MEDEIROS JUNIOR
AUDIÊNCIA: 20/02/2009 às 09:30 horas. Notifiquem-se as partes da audiência designada
para tentativa de conciliação, 20-02-2009 às 09h30, com as devidas cautelas legais.
COMUNICAR AO SEU CONSTITUINTE.
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02
dias de fevereiro de 2009. Eu, ANA CLÁUDIA COSTA FORTES
CAVALCANTI___________ digitei, e eu, SANDRA MAGALHÃES
SALGADO____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
MANOEL HERMES DE LIMA
Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Fernando Antonio Dornelas Camara
Jose Correia Medeiros Junior
Valgetan Ferreira de Oliveira
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
II Número 0022
Maceió(Al), 04/02/2009
Edital de Despacho/Notificação
8- Nº DO PROCESSO: 01105-2001-003-19-00-0
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 55/2009
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as
partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da 3ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO,
MACEIÓ-AL, a fim de cumprirem os procedimentos determinados nos
DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
RECLAMANTE:CÍCERO DA SILVA BATISTA
RECLAMADO:DESMOR - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:MARCOS JOSÉ ARAÚJO CORREIA
ADV. DO RECLAMADO:JOSE RUBEM ANGELO
LITISCONSORTE:MAX DE OLIVEIRA SANTA CRUZ
LITISCONSORTE:ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTA CRUZ
LITISCONSORTE:SILVANO MARCIO DO PRADO
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Requeira o exeqüente o que entender de direito, no prazo de 30
dias.MACEIÓ, 28/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: MANOEL HERMES DE LIMA
1- Nº DO PROCESSO: 02321-1991-003-19-00-0
RECLAMANTE:JOSE CICERO DOS SANTOS
RECLAMADO:CONSTRUTORA TARTUCE LTDA
9- Nº DO PROCESSO: 00365-2003-003-19-00-0
ADV. RECLAMANTE- RONALDO BRAGA TRAJANO
RECLAMANTE:ZENILDA TEIXEIRA DE ARAÚJO
RECLAMADO:SUMMER COTTON S/A
FINALIDADE: Falar Sobre Documentos/Petições
Obs.: NO PRAZO DE 05 DIAS.
ADV. DO RECLAMANTE:CARLOS HENRIQUE MENEZES MESSIAS
ADV. DO RECLAMADO:BRUNO OLIVEIRA DE PAULA BATISTA
FINALIDADE: Falar Sobre Certidão
Obs.: DO OFICIAL DE JSUTIÇA DE FL. 184. NO PRAZO DE 05 DIAS.
2- Nº DO PROCESSO: 02633-1991-003-19-00-4
RECLAMANTE:VALMIR SIMAS
RECLAMADO:VEREDA TROPICAL HOTÉIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:BRÁULIO BARROS DOS SANTOS
10- Nº DO PROCESSO: 00093-2004-003-19-00-0
LITISCONSORTE:AZOR WUOWEY TARTUCE FILHO
LITISCONSORTE:ELIANE CONCEIÇÃO TOMMASI NOVAES
LITISCONSORTE:ERMES MAGNANI
LITISCONSORTE:ODAIR AMADIO
LITISCONSORTE:OSCAR FUSCONI
RECLAMANTE:JOSE JAILZO DOS SANTOS
RECLAMADO:REFRESQ AGUA MINERAL NATURAL
ADV. DO RECLAMANTE:JOSÉ J. LIMA DOS SANTOS
FINALIDADE: Promover meios para Execução
Obs.: NO PRAZO DE 30 DIAS.
ADV. DO RECLAMADO:JOÃO LIPPO NETO
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:1) Libere-se da penhora o bem constrito (f. 37). Dê-se ciência à executada.
2) Após, arquive-se.MACEIÓ, 27/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: MANOEL HERMES DE
LIMAObs.: COMUNICAR AO SEU CONSTITUINTE.
3- Nº DO PROCESSO: 02328-1995-003-19-00-6
RECLAMANTE:CICERO LUIZ DA SILVA FILHO
RECLAMADO:RICARDO COUTINHO CAVALCANTI
11- Nº DO PROCESSO: 01705-2004-003-19-00-1
ADV. DO RECLAMANTE:JOSE DE SOUZA NETO
RECLAMANTE:ERIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS
RECLAMADO:AGRILUB - DANIEL LAVENÉRE
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Notifique-se o(a) reclamante para se manifestar acerca dos documentos
juntados às fls. retro dos autos, em 15 dias.
MACEIÓ, 29/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: MANOEL HERMES DE LIMA
ADV. DO RECLAMANTE:CLAUDIANO EMÍDIO
ADV. DO RECLAMADO:ROGÉRIO SOARES COTA
4- Nº DO PROCESSO: 02346-1996-003-19-00-9
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Requeiram as partes o que entenderem de direito, no prazo de 60 dias.
Notifiquem-se as partes, sendo a reclamada por EDITAL.MACEIÓ, 27/01/2009. Juiz(a) do
Trabalho: MANOEL HERMES DE LIMA
RECLAMANTE:MARCELO DE ALMEIDA
RECLAMADO:RADIO MACEIO FM
ADV. DO RECLAMANTE:ABEL SOUZA CÂNDIDO
12- Nº DO PROCESSO: 00713-2005-003-19-00-1
ADV. DO RECLAMADO:VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL
RECLAMANTE:MANOEL JOSÉ CIRILO
RECLAMADO:M. R. ENGENHARIA
FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito)
Obs.: NO PRAZO DE 30 DIAS. CONFORME DESPACHO DE FL. 135
ADV. DO RECLAMANTE:EDNALDO MAIORANO DE LIMA
5- Nº DO PROCESSO: 01776-1998-003-19-00-5
RECLAMANTE:CHARLES WILLIANS LIMEIRA SOUZA
RECLAMADO:BARROS & CIA LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:RONALDO BRAGA TRAJANO
ADV. DO RECLAMADO:FATIMA EDNA DE CARVALHO
LITISCONSORTE:DJALMA E ALBUQUERQUE BARROS
LITISCONSORTE:ESPÓLIO DE VALDÉA LOPES BARROS
LITISCONSORTE:JAIME DE ALBUQUERQUE BARROS
LITISCONSORTE:MARIA MARLUCE FARIAS BARROS
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Vista a(o) exeqüente para se manifestar acerca da Certidão do Sr. Oficial de
Justiça à fl. retro, em 30 dias.
O(a) autor(a) deve ser advertido(a) de que somente poderá permanecer com os autos
durante 15 (quinze) dias, tendo o prazo total de 30 dias para efetuar as diligências que
entender necessárias.MACEIÓ, 29/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: MANOEL HERMES DE
LIMA
6- Nº DO PROCESSO: 00507-1999-003-19-00-2
RECLAMANTE:SÉRGIO HENRIQUE DA SILVA MAGALHÃES
RECLAMADO:MESBLA LOJAS DE DEPARTAMENTOS SA
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:1) Notifique-se o autor e seu patrono para que informem, no prazo de 15 dias,
se foi cumprida integralmente a cláusula 07 do termo de conciliação (devolução da CTPS).
O silêncio da parte autora será considerado como cumprida a obrigação da reclamada.
2) Após, arquive-se.
MACEIÓ, 26/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: MANOEL HERMES DE LIMA
13- Nº DO PROCESSO: 00523-2007-003-19-00-6
RECLAMANTE:JOÃO MIGUEL DA SILVA
RECLAMADO:SANAGRO - SANTANA AGRO INDUSTRIAL LTDA.
ADV. DO RECLAMANTE:JOSÉ ALEXANDRE GOIS DOS SANTOS
ADV. RECLAMADO- - NADJA NARA RIBEIRO REBOUÇAS
DESPACHO:1) Convolo em penhora o depósito de f. 68.
2) Como requer à f. 257. Libere-se o depósito recursal (f. 68), com os acréscimos legais.
Expeçam-se os alvarás correspondentes.
3) Após, proceda-se nos termos do Provimento nº 01/2003 do TST, para bloqueio de
crédito, através do Sistema BACEN-JUD, aguardando-se resposta via correio eletrônico
pelo prazo de 10 dias.MACEIÓ, 29/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: MANOEL HERMES DE
LIMA
ADV. DO RECLAMANTE:JAIRON PINHEIRO DO NASCIMENTO
ADV. DO RECLAMADO:MARCOS JOSÉ ARAÚJO CORREIA
14- Nº DO PROCESSO: 00479-2008-003-19-00-5
FINALIDADE: Falar Sobre Documentos/Petições
Obs.: DE FL. 161. NO PRAZO DE 05 DIAS.
RECLAMANTE:EDNALDO FERREIRA LIMA
RECLAMADO:S/A LEÃO IRMÃOS AÇUCAR E ALCOOL -USINA UTINGA LEÃO
ADV. DO RECLAMANTE:JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA
ADV. DO RECLAMADO:ROBERTA EULALIA VASCONCELOS LYRA DA
SILVA
7- Nº DO PROCESSO: 01209-1999-003-19-00-0
RECLAMANTE:JOSÉ LUCAS DA SILVA
RECLAMADO:ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA FUNGLAF - ASSELFE
ADV. DO RECLAMANTE:JOÃO CARLOS BUENO
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Comprove o exequente o alegado à f. 240, no prazo de 15 dias, de que a
UNCISAL é responsável pelo repasse das verbas para a executada.MACEIÓ, 28/01/2009.
Juiz(a) do Trabalho: MANOEL HERMES DE LIMA
PERITO:JULIANA DE ANDRADE PEIXOTO
FINALIDADE: Contestar Cálculos De Liquidação
Obs.: NO PRAZO DE 10 DIAS.
15- Nº DO PROCESSO: 00914-2008-003-19-00-1
RECLAMANTE:JOSÉ CLAUDEMILSON CORREIA DOS SANTOS
RECLAMADO:BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE S/A
ADV. DO RECLAMANTE:JORGE LAMENHA LINS NETO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
II Número 0022
Maceió(Al), 04/02/2009
ADV. DO RECLAMADO:GENISSON CAPITULINO SILVA SANTOS
PERITO:JULIANA DE ANDRADE PEIXOTO
ADV. RECLAMADO- ANNA CAROLINA GAIA DUARTE CARDOSO
FINALIDADE: Contra-Arrazoar Recurso Ordinário
Obs.: DE FL. 347/351. NO PRAZO DE 08 DIAS.
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02
dias de fevereiro de 2009. Eu, HILDA CLÉA REBELO ROCHA__________, digitei, e eu,
SANDRA MAGALHÃES SALGADO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
MANOEL HERMES DE LIMA
Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Abel Souza Cândido
Bráulio Barros dos Santos
Bruno Oliveira de Paula Batista
Carlos Henrique Menezes Messias
Claudiano Emídio
Ednaldo Maiorano de Lima
Fatima Edna de Carvalho
Genisson Capitulino Silva Santos
Jairon Pinheiro do Nascimento
João Carlos Bueno
João Lippo Neto
Jorge Lamenha Lins Neto
José Alexandre Gois dos Santos
Jose de Souza Neto
José J. Lima dos Santos
José Oliveira da Silva
Jose Rubem Angelo
Marcos José Araújo Correia
Roberta Eulalia Vasconcelos Lyra da Silva
Rogério Soares Cota
Ronaldo Braga Trajano
Victor Alexandre Peixoto Leal
Edital de Audiências
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
NOTIFICAÇÃO Nº: 27/2009
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo
destacadas, a comparecerem à sede da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada
à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, para a AUDIÊNCIA nas datas e horários
abaixo discriminados:
1- Nº DO PROCESSO: 00469-2007-004-19-00-5
RECLAMANTE:MARIA MADALENA DA SILVA
RECLAMADO:COMARHP - CIA. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS
HUMANOS E PATRIMÔNIO
ADV. DO RECLAMANTE:TÉRCIO RODRIGUES DA SILVA
ADV. DO RECLAMADO:MARIA JOSE PEDROSA DE ARAUJO FILHA
AUDIÊNCIA: 19/02/2009 às 09:20 horas. NO SERVIÇO DE APOIO ÀS EXECUÇÕES(1º
ANDAR).
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03
dias de fevereiro de 2009. Eu, MARTHA GRACE MONTE DE
ALBUQUERQUE___________TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, ENAURA LÍVIA
VERGETH GRANGEIRO____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
MARIANA DE CARVALHO MILET DA COSTA BARROS
Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Maria Jose Pedrosa de Araujo Filha
Tércio Rodrigues da Silva
Edital de Despacho/Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 26/2009
Edital de Decisões Interlocutorias
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
NOTIFICAÇÃO Nº: 51/2009
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo
destacadas das DECISÕES prolatadas nos processos abaixo relacionados, cujos os
resultados e conclusões são os seguintes:
1- Nº DO PROCESSO: 01094-2000-003-19-00-8
RECLAMANTE:LUIZ MARCOS SOUZA DOS SANTOS
RECLAMADO:TELEMAR
ADV. DO RECLAMANTE:JOÃO TENÓRIO CAVALCANTE
ADV. DO RECLAMADO:TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR
ADV. RECLAMADO- JOSÉ RUBEM ANGELO
RESULTADO: EMBARGOS À EXECUÇÃO/Procedentes em parte/Acolhidos em parte
3.CONCLUSÃO
Isto posto, conheço e julgo os embargos à execução PROCEDENTES EM PARTE, para
determinar o refazimento dos cálculos, nos termos da fundamentação supra, a qual passa
a integrar a presente decisão, como se nela estivesse transcrita.
Custas, pela Embargante, no valor de R$ 44,26 (artigo 789-A, V da Consolidação das Leis
do Trabalho).
Intimem-se.
Maceió, 2 de fevereiro de 2009.
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as
partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da 4ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO,
MACEIÓ-AL, a fim de cumprirem os procedimentos determinados nos
DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
1- Nº DO PROCESSO: 00063-2008-004-19-00-3
RECLAMANTE:ALBERTINA ANGELA LIMA ROCHA
RECLAMADO:COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS- CASAL
ADV. DO RECLAMANTE:ROSÁLIO LEOPOLDO DE SOUZA
ADV. DO RECLAMADO:CAMILA CAROLINE GALVÃO DE LIMA
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS- CASAL A/C CARLA DE
SOUZA PAIVA
FINALIDADE: Ciência de despacho
Obs.: Os autos deste processo foram remetidos para este Serviço objetivando o
prosseguimento da execução, nos termos da Resolução Administrativa 13/2007, conforme
determina o r. despacho de fl. 265. CERTIFICO, ainda, que, em face da redação da
Resolução Administrativa 23/2008 que altera a RA 13/2007, é entendimento do Juízo
Auxiliar das Execuções ser desnecessária a designação de audiência para tentativa de
conciliação. CERTIFICO, mais uma vez que os valores informados na planilha de cálculos
de fl. 264 foram incluídos na ordem de pagamento prevista no artigo 4º da Resolução
Administrativa 13/2007. Antes, porém, foi observada a devida atualização dos créditos,
conforme disposto no artigo 2º da referida resolução. CERTIFICO, por fim, que a
mencionada ordem de pagamento está disponível na Secretaria deste Serviço de Apoio às
Execuções, à disposição dos interessados.
Hamilton Aparecido Malheiros
Juiz do Trabalho Substituto
2- Nº DO PROCESSO: 00244-2008-004-19-00-0
RECLAMANTE:JOSÉ CIVALDO DA COSTA SILVA
RECLAMADO:COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS- CASAL
ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO BATISTA DE LIMA
Os prazos passarão a fluir a partir da data dapublicação desta notificação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02
dias de fevereiro de 2009. Eu, HILDA CLÉA REBELO ROCHA__________, , digitei, e eu,
SANDRA MAGALHÃES SALGADO, Diretor(a) de Secretaria __________, subscrevi.
MANOEL HERMES DE LIMA
Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
João Tenório Cavalcante
Telmo Barros Calheiros Junior
ADV. DO RECLAMADO:CAMILA CAROLINE GALVÃO DE LIMA
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS- CASAL A/C CARLA DE
SOUZA PAIVA
FINALIDADE: Ciência de despacho
Obs.: Os autos deste processo foram remetidos para este Serviço objetivando o
prosseguimento da execução, nos termos da Resolução Administrativa 13/2007, conforme
determina o r. despacho de fl. 253. CERTIFICO, ainda, que, em face da redação da
Resolução Administrativa 23/2008 que altera a RA 13/2007, é entendimento do Juízo
Auxiliar das Execuções ser desnecessária a designação de audiência para tentativa de
conciliação. CERTIFICO, mais uma vez que os valores informados na planilha de cálculos
de fl. 252 foram incluídos na ordem de pagamento prevista no artigo 4º da Resolução
Administrativa 13/2007. Antes, porém, foi observada a devida atualização dos créditos,
conforme disposto no artigo 2º da referida resolução. CERTIFICO, por fim, que a
mencionada ordem de pagamento está disponível na Secretaria deste Serviço de Apoio às
Execuções, à disposição dos interessados.
4ª VT DE MACEIO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
II Número 0022
Maceió(Al), 04/02/2009
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03
dias de fevereiro de 2009. Eu, MARTHA GRACE MONTE DE
ALBUQUERQUE__________, TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, ENAURA LÍVIA
VERGETH GRANGEIRO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
MARIANA DE CARVALHO MILET DA COSTA BARROS
Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Camila Caroline Galvão de Lima
Rosálio Leopoldo de Souza
Sérgio Batista de Lima
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 28/2009
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as
partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da 4ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO,
MACEIÓ-AL, a fim de cumprirem os procedimentos determinados nos
DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
2- Nº DO PROCESSO: 00005-2009-004-19-00-0
CONSIGNANTE:MASSAYÓ TRANSPORTE E TURISMO LTDA
CONSIGNADO:SERGIO EMELINO DA SILVA
ADV. DO CONSIGNANTE:RODRIGO TRINDADE MELLO RANGEL
FINALIDADE: Fornecer Endereço
DESPACHO:Notifique-se o consignante para que informe o atual endereço do consignado,
em 10 dias.
Após a apresentação, reitere-se a notificação de fl. 15, observando-se os novos
dados.MACEIÓ, 28/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: HENRIQUE COSTA CAVALCANTE
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03
dias de fevereiro de 2009. Eu, VERA LÚCIA MARQUES FREIRE__________, digitei, e eu,
ENAURA LÍVIA VERGETH GRANGEIRO_____________, Diretor(a) de Secretaria,
subscrevi.
HENRIQUE COSTA CAVALCANTE
Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Rodrigo Trindade Mello Rangel
Sérgio Luiz Nepomuceno Pereira
1- Nº DO PROCESSO: 00659-2000-004-19-00-6
5ª VT DE MACEIO
RECLAMANTE:JOSAFÁ FERNANDES LOPES
RECLAMADO:CASAL - COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO
DO ESTADO DE ALAGOAS
Edital de Citações
ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO BATISTA DE LIMA
ADV. DO RECLAMADO:ANA MARIA SANTOS FIDELIS
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Cuida-se de petição do exequente - fls. 728 - reiterando o pedido
protocolizado sob o nº 127315/2008. Junta documentos.
Nota-se dos autos que a petição anterior já foi apreciada por este Juízo Auxiliar das
Execuções e no tocante a supressão do adicional de periculosidade, alegada pelo
exequente, foi decidido que tal pleito será apreciado pelo Juízo de Origem, em face do
disposto no § 1º artigo 1º da Resolução Administrativa 13/2007 , conforme se vê do
despacho de fl. 726.
Assim, mantenho na íntegra o despacho de fl. 726.
Cumpridas as determinações do referido despacho, devolvam-se os autos à 4ª Vara do
Trabalho de Maceió para adoção das medidas que entender cabíveis.MACEIÓ,
20/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: MARIANA DE CARVALHO MILET DA COSTA BARROS
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03
dias de fevereiro de 2009. Eu, MARTHA GRACE MONTE DE
ALBUQUERQUE__________, TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, ENAURA LÍVIA
VERGETH GRANGEIRO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
MARIANA DE CARVALHO MILET DA COSTA BARROS
Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Ana Maria Santos Fidelis
Sérgio Batista de Lima
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 29/2009
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as
partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da 4ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO,
MACEIÓ-AL, a fim de cumprirem os procedimentos determinados nos
DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
EDITAL DE CITAÇÃO Nº: 33/2009
O(A) Dr. Juiz(a) do Trabalho da 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL,
faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que
ficam CITADAS as partes abaixo destacadas, atualmente com endereço
incerto e não sabido, a pagarem a quantia abaixo sublinhada , no prazo
destacado:
1- Nº DO PROCESSO: 01282-2004-005-19-00-2(Em 48 horas)
RECLAMANTE:DERIVALDO TENÓRIO CALHEIROS
RECLAMADO:CENTURION SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:PAULO BEZERRA CALHEIROS
ADV. DO RECLAMADO:ROSTAN MENEZES MARAVILHA
LITISCONSORTE:NADJA SARAIVA CARDOSO
LITISCONSORTE:JOAQUIM AVELINO DOS SANTOS
Vl.Exequente:R$ 22137.69
Vl.Advogado:R$
0.00
Vl.Perito:R$
0.00
Vl.Custas:R$
339.34
Vl.Contr.Prev.:R$
3779.72
Vl.Emolumentos:R$
0.00
Vl.Outros:R$
0.00
Atualizado em:01/02/2009
Valor Total:R$ 26256.75
O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no
local de costume, na Sede desta Vara do Trabalho.Os prazos passarão a fluir, COM
PRAZO DE 20 DIASDado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02 dias de
fevereiro de 2009. Eu, STEVES LUCAS BARBOSA____________TÉCNICO JUDICIÁRIO
digitei, e eu, VANESSA AGRA BARROS, Diretor(a) de Secretaria _____________,
subscrevi.
ANA CRISTINA MAGALHÃES BARBOSA
Juiz(a) do Trabalho da 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Paulo Bezerra Calheiros
Rostan Menezes Maravilha
1- Nº DO PROCESSO: 01170-2006-004-19-00-7
RECLAMANTE:JOSÉ ESMERALDO DOS SANTOS
RECLAMADO:ARTTUD ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA
LITISCONSORTE:CARLOS ALBERTO BATISTA DE NAZARÉ
LITISCONSORTE:DANIEL LIMA FERNANDES
LITISCONSORTE:GILBERTO SOARES DE ARAÚJO
FINALIDADE: Fornecer Endereço
DESPACHO:Notifique-se o reclamante para que informe o atual endereço da reclamada e
de seus socios, em 10 dias.
Após a apresentação, reitere-se a notificação de fls. 103, 111 e 113, observando-se os
novos dados.MACEIÓ, 29/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: HENRIQUE COSTA
CAVALCANTE
6ª VT DE MACEIO
Edital de Audiências
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 2/2009
O(A) Dr. Juiz(a) do trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, faz saber, a
quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que ficam NOTIFICADAS as
partes abaixo destacadas, atualmente com endereço incerto e não sabido, a
comparecerem à sede da 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. PAZ, 6º
ANDAR, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, para a AUDIÊNCIA nas datas e horários abaixo
discriminados:
1- Nº DO PROCESSO: 00716-2008-006-19-00-7
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
II Número 0022
Maceió(Al), 04/02/2009
RECLAMANTE:TÂNIA PATRÍCIA LIMA NOVAIS
RECLAMADO:MACEDO ASSESSORIA EM COBRANÇA LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:VANUCE MARA CONCEIÇÃO BARBOSA DE PAULA
LITISCONSORTE:BANCO CITICARD S.A (CREDICARD CITI)
AUDIÊNCIA: 27/05/2009 às 14:50 horas. Fica V. Sª. notificado (a) de que a audiência
referente a este processo foi designada para 27/05/2009 as 14:50horas que será realizada
na sala de audiências desta 6ª VARA DO TRABALHO DE Maceió-AL, sito à Avenida da
Paz, 1994, 6º andar, Centro, Maceió/AL, quando poderá apresentar sua defesa (CLT, ART.
847) preferencialmente por escrito, devendo V. Sª. estar presente independente do
comparecimento de seu advogado, sendo-lhe facultado designar preposto, na forma
prevista no art. 843 consolidado. O não comparecimento de V. Sª. importará na aplicação
da revelia e confissão quanto à matéria de fato. Em havendo controvérsia sobre horário de
trabalho e/ou remuneração, fica V. Sª. notificado (a) a trazer aos autos, na audiência acima
designada, todos os controles de jornada e recibo de pagamento (art. 74 - § 2º, da CLT c/c
o art. 464 do mesmo Diploma Legal), tudo sob as penas do art. 359 do CPC, de aplicação
subsidiária.
2- Nº DO PROCESSO: 00997-2008-006-19-00-8
REQUERENTE:MICHELINE BULHÕES DE MORAIS SARMENTO
REQUERIDO:AFASIL- DISTRIBUIDORA,
REPRESENTAÇÕES LTDA
COMÉRCIO
E
ADV. REQUERENTE:CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA
AUDIÊNCIA: 12/02/2009 às 13:35 horas. Fica V. Sª. notificado (a) de que a audiência
referente a este processo foi designada para A DATA E HORAS ACIMA DESTACADAS
que será realizada na sala de audiências desta 6ª VARA DO TRABALHO DE Maceió-AL,
sito à Avenida da Paz, 1994, 6º andar, Centro, Maceió/AL, quando poderá apresentar sua
defesa (CLT, ART. 847) preferencialmente por escrito, devendo V. Sª. estar presente
independente do comparecimento de seu advogado, sendo-lhe facultado designar
preposto, na forma prevista no art. 843 consolidado. O não comparecimento de V. Sª.
importará na aplicação da revelia e confissão quanto à matéria de fato. Em havendo
controvérsia sobre horário de trabalho e/ou remuneração, fica V. Sª. notificado (a) a trazer
aos autos, na audiência acima designada, todos os controles de jornada e recibo de
pagamento (art. 74 - § 2º, da CLT c/c o art. 464 do mesmo Diploma Legal), tudo sob as
penas do art. 359 do CPC, de aplicação subsidiária.
3- Nº DO PROCESSO: 01490-2008-006-19-00-1
RECLAMANTE:ALEX ANDRADE DE ALBUQUERQUE
RECLAMADO:ITAL TELEFONIA LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:ALEXANDRE PETRUCIO DE CARVALHO CARDOSO
LITISCONSORTE:TIM NORDESTE S/A
AUDIÊNCIA: 31/03/2009 às 13:30 horas. Fica V. Sª. notificado (a) de que a audiência
referente a este processo foi designada para O DIA 31/03/2009 AS 13:30H que será
realizada na sala de audiências desta 6ª VARA DO TRABALHO DE Maceió-AL, sito à
Avenida da Paz, 1994, 6º andar, Centro, Maceió/AL, quando poderá apresentar sua defesa
(CLT, ART. 847) preferencialmente por escrito, devendo V. Sª. estar presente
independente do comparecimento de seu advogado, sendo-lhe facultado designar
preposto, na forma prevista no art. 843 consolidado. O não comparecimento de V. Sª.
importará na aplicação da revelia e confissão quanto à matéria de fato. Em havendo
controvérsia sobre horário de trabalho e/ou remuneração, fica V. Sª. notificado (a) a trazer
aos autos, na audiência acima designada, todos os controles de jornada e recibo de
pagamento (art. 74 - § 2º, da CLT c/c o art. 464 do mesmo Diploma Legal), tudo sob as
penas do art. 359 do CPC, de aplicação subsidiária.
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação movida por MANOEL
SANTANA DA SILVA em face de em face de DISK TEM LTDA, para condenar esta a pagar
ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, os créditos deferidos na
fundamentação do julgado. Condeno também a reclamada a anotar o contrato de trabalho
na CTPS da reclamante, no prazo de quarenta e oito horas após o trânsito em julgado
desta decisão, conforme tempo de serviço fixado na fundamentação deste julgado,
devendo devolvê-la devidamente anotada na secretaria desta Vara do Trabalho, sob pena
de pagamento de multa no valor de R$ 10,00 (cinco reais) por dia de atraso no
cumprimento desta determinação, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). Devidos os
recolhimentos do INSS, em relação aos títulos acima deferidos, que forem de natureza
salarial, observados os limites de contribuição previstos em lei, cuja execução se fará
nestes próprios autos, com o concurso do INSS, nos termos do inciso oitavo do art. 114 da
Constituição Federal. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença, por
cálculos, consoante diretrizes fixadas na fundamentação, a qual fica fazendo parte do
presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Incidem juros de mora e correção
monetária. Tendo em vista a jurisprudência dominante neste Egrégio Regional e no
Colendo TST, reformulo meu entendimento a respeito dos critérios referentes à atualização
monetária dos créditos trabalhistas e passo a observar a orientação jurisprudencial nº 124
da SDI-I do TST que estabelece que, quando da liquidação do julgado, deve incidir o índice
da correção monetária referente ao mês subseqüente ao da prestação de serviços quanto
aos créditos de natureza salarial. Quanto aos depósitos fundiários, como o art. 15 da Lei
8.036/90 estabelece que os depósitos do FGTS devem ser realizados até o dia sete do
mês seguinte ao trabalhado pela reclamante, também deve ser observado pelo setor de
cálculos o índice de atualização monetária relativo ao mês subseqüente ao da prestação
de serviços. Quanto aos créditos rescisórios, deve ser observado pelo setor de cálculos
que estes deveriam ter sido pagos pela ré em agosto de 1998. A incidência dos juros
moratórios deverá observar o disposto pela Lei 8.177/91, a qual estabelece juros de 1%
(um por cento) ao mês. Incumbe à reclamada o recolhimento das contribuições
previdenciárias, devidas pelo empregado e empregador, referentes aos títulos acima
deferidos, que forem de natureza salarial, observados os limites de contribuição previstos
em lei, cuja execução se fará nestes próprios autos, com o concurso do INSS, nos termos
do inciso oitavo do art. 114 da Constituição Federal. A reclamada poderá reter os valores
correspondentes às contribuições devidas pelo reclamante, na forma do Provimento nº
01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Deve ser observado, portanto, pela
ré, no que couber, quanto às contribuições fiscais e previdenciárias, o disposto nos
Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Deste
modo, no momento em que o crédito se tornar efetivamente disponível ao reclamante,
incumbe à ré observar as disposições contidas nos Provimentos n. 01/96 e 03/2005 da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a fim de que sejam procedidas as deduções
pertinentes aos recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas processuais de R$ 20,00
pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, valor atribuído à condenação
para este efeito.
Intimem-se.
ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR
Juiz do Trabalho
2- Nº DO PROCESSO: 00696-2008-006-19-00-4
RECLAMANTE:PAULO PAZ DE LYRA
RECLAMADO:M & F.F CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA
DECISÃO.
O não comparecimento de Vossas senhorias implicará no julgamento da questão à sua
revelia , na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, ou no arquivamento
da reclamação. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02 dias de fevereiro de
2009. Eu, JOSSELMA DE FARIAS CARVALHO____________TÉCNICO JUDICIÁRIO
digitei, e eu, POLLYANA FARIAS DE GOUVEIA, Diretor(a) de Secretaria _____________,
subscrevi.
ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR
Juiz(a) do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Alexandre Petrucio de Carvalho Cardoso
Carlos Felipe Coimbra Lins Costa
Vanuce Mara Conceição Barbosa de Paula
Edital de Sentenças
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 3/2009
O(A) Dr.(a) Juiz(a) do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, faz saber, a
quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que ficam NOTIFICADAS as
partes abaixo destacadasdas, atualmente com endereço incerto e não sabido, das
SENTENÇAS prolatadas nos processos abaixo relacionados, cujos os resultados e
conclusões são os seguintes:
1- Nº DO PROCESSO: 00125-1999-006-19-00-8
RECLAMANTE:MANOEL SANTANA DA SILVA
RECLAMADO:DISK TEM LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:JOSÉ CARLOS DOS SANTOS
CONCLUSÃO
Face ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decreto a extinção da
reclamação sem julgamento do mérito quanto ao pedido de adicional de insalubridade e
repercussões sobre as verbas rescisórias, face à desistência do autor, e, quanto à
postulação remanescente, julgo
Face ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os
pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por PAULO PAZ DE LYRA em face
de M & F.F CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, nos termos da fundamentação supra.
Custas processuais de R$ 20,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00,
valor arbitrado à condenação para este efeito, mas dispensadas na forma da lei.
O reclamante se encontra ciente da decisão, nos termos da Súmula nº 197 do TST.
Intime-se a reclamada.
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
3- Nº DO PROCESSO: 00740-2008-006-19-00-6
RECLAMANTE:DIOGO MORAIS AGRA DE ALBUQUERQUE ,REPRESENTADO POR
LEÔNIA MORAIS AGRA DE ALBUQUERQUE
RECLAMANTE:HILTON AGRA DE ALBUQUERQUE (ESPÓLIO DE)
RECLAMANTE:LEONARDO MORAIS AGRA DE ALBUQUERQUE
RECLAMANTE:LEÔNIA MORAIS AGRA DE ALBUQUERQUE
RECLAMANTE:NATÁLIA MARIA MORAIS AGRA DE ALBUQUERQUE, REPRESENTADA
POR LEÔNIA MORAIS AGRA DE ALBUQUERQUE
RECLAMADO:VERSÁTIL CONSTRUÇÕES, PROJETOS E SERVIÇOS
LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:PEDRO LEÃO DE MENEZES FILHO NETO
3 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, DECIDE o Juiz da Sexta Vara do Trabalho de Maceió - AL, julgar
PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para condenar a reclamada, VERSÁTIL
CONSTRUÇÕES, PROJETOS E SERVIÇOS LTDA., a pagar ao reclamante, HILTON
AGRA DE ALBUQUERQUE FILHO (Espólio de), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a
contar do trânsito em julgado da sentença, a quantia que for apurada em liquidação, por
cálculos, em relação aos seguintes títulos: 3.1) - férias simples, de 2006/07 (12/12), e
proporcionais, de 2007/08 (1/12), acrescidas de 1/3; 3.2) - 13º salário de 2007 (3/12); 3.3) recolhimento e liberação dos depósitos do FGTS, ou indenização substitutiva pelo valor
equivalente; 3.4) - saldo de salário (março/2007 - 21 dias); e, 3.5) - multa pela falta de
quitação das verbas rescisórias.
Tudo com base na fundamentação supra que fica fazendo parte deste dispositivo, como se
integrante dele fosse.
Sobre o montante incidem juros e correção monetária.
Fica a reclamada obrigada ao recolhimento das importâncias devidas ao
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
II Número 0022
Maceió(Al), 04/02/2009
Imposto de Renda, na forma da lei.
Comunicações de praxe à DRT, CEF e DRF, pela Secretaria desta Vara.
Ficam as partes obrigadas a procederem aos recolhimentos das contribuições
previdenciárias incidentes sobre as verbas de caráter não indenizatório acima, na
proporção dos valores que lhes tocarem, em relação a todo o contrato de trabalho
reconhecido, de acordo com as disposições legais da espécie, cujos montantes serão
apurados em liquidação, após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma da lei,
sob pena de execução.
Custas de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), pela reclamada, calculadas sobre R$
8.000,00 (oito mil reais), valor arbitrado à condenação, para os devidos fins e de alçada.
Ciente o reclamante (Súmula nº. 197, TST). Intimações à reclamada e ao INSS.
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
4- Nº DO PROCESSO: 00803-2008-006-19-00-4
RECLAMANTE:CLEBSON SANTOS DE AMORIM
RECLAMADO:ULTRA EXPRESS SERVICE LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA
LITISCONSORTE:EMPRESA EDITORA GRÁFICA O JORNAL
DECISÃO.
Face ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de
carência de ação suscitada pela litisconsorte EMPRESA EDITORA O JORNAL LTDA, e,
quanto ao mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação
trabalhista movida por CLEBSON SANTOS DE AMORIM em face de ULTRA EXPRESS
SERVICE LTDA e EMPRESA EDITORA O JORNAL LTDA, para condenar estes, sendo
que o segundo reclamado de forma subsidiária, a pagar ao reclamante, no prazo de 48
horas após o trânsito em julgado desta decisão, a quantia de R$ 7.316,59 (sete mil,
trezentos e dezesseis reais e cinqüenta e nove centavos), referente aos seguintes créditos
deferidos na fundamentação supra: a) aviso prévio indenizado, multa fundiária e
remuneração proporcional das férias, acrescida do terço constitucional, referente ao
período aquisitivo 2008/2009, no importe de 2/12 avos e salário de junho de 2008; b) multa
prevista pelo art. 477 da CLT, no valor de um salário mínimo; c) depósitos fundiários
incidentes sobre os salários do período de 01.06.2006 a 30.06.2008, sobre o aviso prévio
indenizado e os décimos terceiros salários; c) multa prevista pelo art. 467 da CLT incidente
sobre o aviso prévio indenizado, as férias proporcionais mais um terço, o salário de junho
de 2008 e a multa fundiária; d) indenização pela não concessão das guias do segurodesemprego no valor de cinco parcelas do benefício previdenciário; e) remuneração em
dobro das férias referentes ao período aquisitivo 2006/2007, acrescida do terço
constitucional e remuneração simples das férias referentes ao período aquisitivo
2007/2008, acrescida do terço constitucional. Condeno também a reclamada principal a
anotar a CTPS do autor, de modo que, após o trânsito em julgado desta decisão, deve o
reclamante depositar sua CTPS na secretaria desta Vara do Trabalho a fim de que seja
procedida a anotação do contrato de trabalho. Em seguida, notifique-se a reclamada
principal para que, no prazo de dois dias, anote na CTPS do autor o contrato de trabalho,
conforme tempo de serviço fixado na fundamentação deste julgado. Condeno a
litisconsorte EMPRESA EDITORA O JORNAL LTDA a responder de forma subsidiária
pelos créditos deferidos ao reclamante na presente demanda, nos termos da
fundamentação supra. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados contra os
reclamados, nos termos da fundamentação supra. Devidos os recolhimentos do INSS, em
relação aos títulos acima deferidos, que forem de natureza salarial, bem como sobre os
salários referentes ao período de 01/06/2006 a 30/06/2008, observados os limites de
contribuição previstos em lei, cuja execução se fará nestes próprios autos, com o concurso
do INSS, nos termos do inciso oitavo do art. 114 da Constituição Federal. Incidiram juros
de mora e correção monetária sobre os créditos deferidos ao autor, tendo sido observada a
orientação jurisprudencial expressa na Súmula nº 381 do TST que estabelece que, quando
da liquidação do julgado, deve incidir o índice da correção monetária referente ao mês
subseqüente ao da prestação de serviços quanto aos créditos de natureza salarial. Quanto
aos depósitos fundiários, como o art. 15 da Lei 8.036/90 estabelece que os depósitos
fundiários devem ser realizados até o dia sete do mês seguinte ao trabalhado pelo autor,
foi observado o índice de atualização monetária relativo ao mês subseqüente ao da
prestação de serviços. A incidência dos juros moratórios observou o disposto pela Lei
8.177/91.
Incumbem à reclamada e ao litisconsorte o recolhimento das contribuições
previdenciárias, devidas pelo empregado e empregador, referentes aos títulos acima
deferidos, que forem de natureza salarial, observados os limites de contribuição previstos
em lei, cuja execução se fará nestes próprios autos, com o concurso do INSS, nos termos
do inciso oitavo do art. 114 da Constituição Federal. As reclamadas poderão reter os
valores correspondentes às contribuições previdenciárias devidas pelo reclamante, na
forma da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho,
com exceção das contribuições incidentes sobre os salários referentes ao período de
01/06/2006 a 30/06/2008. Deve ser observado também pelas rés, no que couber, quanto
às contribuições fiscais, o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho. Deste modo, no momento em que o crédito se tornar
efetivamente disponível ao obreiro, incumbe às rés observar as disposições contidas na
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a fim de que
sejam procedidas as deduções pertinentes aos recolhimentos previdenciários e fiscais.
Custas processuais de R$ 146,33, pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 7.316,59, valor
da condenação.
Sentença antecipada. O prazo recursal do reclamante e da litisconsorte tem início na data
antes designada, da qual estão cientes, nos termos da Súmula nº 197 do TST.
Intime-se a reclamada principal.
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA
LITISCONSORTE:WALL MART ( REDE BOMPREÇO )
DECISÃO.
Face ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decreto, face à inépcia
parcial da petição inicial, a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao
pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, adicionais noturnos e
suas repercussões sobre aviso prévio indenizado, férias mais um terço, décimo terceiro
salário, repouso semanal remunerado, depósitos fundiários e multa fundiária e, quanto à
postulação remanescente, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
reclamação trabalhista movida por LAERSON DA SILVA em face de BELAS ARTES
COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA e BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE S/A,
para condenar estes, sendo que o segundo reclamado de forma subsidiária, a pagar ao
reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, a quantia de
R$ 5.932,31 (cinco mil, novecentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos), referente
aos seguintes créditos deferidos na fundamentação supra: a) aviso prévio indenizado,
multa fundiária, décimo terceiro salário proporcional de 2007, no importe de 3/12 avos,
remuneração proporcional das férias, acrescida do terço constitucional, referente ao
período aquisitivo 2007/2008, no importe de 3/12 avos, salário dos dez dias trabalhados
em dezembro de 2007, multa prevista pelo art. 477 da CLT, no valor de um salário mensal
do autor; b) depósitos fundiários e multa fundiária incidentes sobre os salários referentes
ao período de 10.10.2007 a 10.12.2007, sobre o aviso prévio indenizado e o décimo
terceiro salário; c) multa prevista pelo art. 467 da CLT incidente sobre o aviso prévio
indenizado, a remuneração das férias proporcionais, acrescida do terço constitucional,
referente ao período aquisitivo 2007/2008 e o décimo terceiro salário proporcional de 2007;
d) remuneração em dobro de domingos e feriados com repercussão sobre o aviso prévio
indenizado, férias mais um terço, décimo terceiro salário e FGTS + 40%. Condeno também
a reclamada principal a anotar a CTPS do autor, de modo que, após o trânsito em julgado
desta decisão, deve o reclamante depositar sua CTPS na secretaria desta Vara do
Trabalho a fim de que seja procedida a anotação do contrato de trabalho. Em seguida,
notifique-se a reclamada para que, no prazo de dois dias, anote na CTPS do autor o
contrato de trabalho, conforme tempo de serviço fixado na fundamentação deste julgado.
Julgo improcedentes os demais pedidos formulados pelo autor, nos termos da
fundamentação supra. Devidos os recolhimentos do INSS, em relação aos títulos acima
deferidos, que forem de natureza salarial, bem como sobre os salários pagos ao
reclamante na vigência do contrato de trabalho, observados os limites de contribuição
previstos em lei, cuja execução se fará nestes próprios autos, com o concurso do INSS,
nos termos do inciso oitavo do art. 114 da Constituição Federal.
Sentença líquida, consoante diretrizes fixadas na fundamentação e conforme
planilha em anexo, a qual fica fazendo parte do presente dispositivo como se nele
estivesse transcrito.
Incidiram juros de mora e correção monetária sobre os créditos deferidos ao autor, tendo
sido observada a orientação jurisprudencial expressa na Súmula nº 381 do TST que
estabelece que, quando da liquidação do julgado, deve incidir o índice da correção
monetária referente ao mês subseqüente ao da prestação de serviços quanto aos créditos
de natureza salarial. Quanto aos depósitos fundiários, como o art. 15 da Lei 8.036/90
estabelece que os depósitos fundiários devem ser realizados até o dia sete do mês
seguinte ao trabalhado pelo autor, foi observado o índice de atualização monetária relativo
ao mês subseqüente ao da prestação de serviços. A incidência dos juros moratórios
deverá observar o disposto pela Lei 8.177/91.
Incumbe aos reclamados o recolhimento das contribuições previdenciárias, devidas pelo
empregado e empregador, em relação aos títulos acima deferidos, que forem de natureza
salarial, bem como sobre os salários pagos ao reclamante na vigência do contrato de
trabalho, observados os limites de contribuição previstos em lei, cuja execução se fará
nestes próprios autos, com o concurso do INSS, nos termos do parágrafo oitavo do art. 114
da Constituição Federal. Os reclamados poderão reter os valores correspondentes às
contribuições devidas pelo reclamante, na forma da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, com exceção das contribuições referentes aos
salários pagos ao reclamante na vigência do contrato de trabalho. Deve ser observado,
portanto, pelos réus, no que couber, quanto às contribuições fiscais e previdenciárias, o
disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Deste modo, no momento em que o crédito se tornar efetivamente disponível ao obreiro,
incumbe aos réus observar as disposições contidas na Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a fim de que sejam procedidas as deduções
pertinentes aos recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas processuais de R$ 118,65
pelos reclamados, calculadas sobre o valor de R$ 5.932,31, valor da condenação.
Retifique-se o pólo passivo deste processo para que conste na capa dos autos e demais
registros desta Vara do Trabalho como litisconsorte a empresa BOMPREÇO
SUPERMERCADOS DO NORDESTE S/A.
Sentença antecipada. O prazo recursal do reclamante e do litisconsorte tem início na
data antes designada, da qual estão cientes, nos termos da Súmula nº 197 do TST. Intimese a reclamada principal.
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação deste edital de notificação no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, e afixado no local de costume, na sede desta
Vara do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02 dias de fevereiro
de 2009. Eu, JOSSELMA DE FARIAS CARVALHO__________, TÉCNICO JUDICIÁRIO,
digitei, e eu, POLLYANA FARIAS DE GOUVEIA, Diretor(a) de Secretaria __________,
subscrevi.
ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR
Juiz(a) do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
5- Nº DO PROCESSO: 00890-2008-006-19-00-0
RECLAMANTE:LAERSON DA SILVA
RECLAMADO:BELAS ARTES COMUNICAÇÃO VISUAL
ADV. DO RECLAMANTE:FILIPE CERQUEIRA BASTOS
ADV. DO RECLAMANTE:JOÃO ALIPIO DE ARRUDA MADEIRO
Filipe Cerqueira Bastos
João Alipio de Arruda Madeiro
José Carlos dos Santos
José Oliveira da Silva
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
II Número 0022
Maceió(Al), 04/02/2009
Pedro Leão de Menezes Filho Neto
Sérgio Luiz Nepomuceno Pereira
Obs.: PRAZO-30 DIAS
Edital de Despacho/Notificação
6- Nº DO PROCESSO: 01013-2008-006-19-00-6
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 12/2009
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as
partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da 6ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. PAZ, 6º ANDAR, nº 1994,
CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprirem os procedimentos
determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
1- Nº DO PROCESSO: 01756-2004-006-19-00-2
RECLAMANTE:MARIA APARECIDA ALENCAR PEREIRA
RECLAMADO:TURISMO NORDESTE
ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA
ADV. DO RECLAMADO:WEDJA LIMA DOS SANTOS
SIMONE BRAGA TRAJANO ARAÚJO - ADV DO RECDO
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:
1 - Sem fundamentos aparentes o peticionamento de fls. 174/176 da reclamada.
Primeiramente é preciso dizer que a natureza do depósito recursal é de garantia da
execução que fica à disposição do juízo para a sua movimentação. Observe-se inclusive
que a lei trabalhista é incisiva no sentido de que estando a matéria pacificada mediante o
enlace da coisa julgada, pode o juiz por mero despacho determinar o levantamento da
importância depositada (Art. 899, 1º da CLT). É o caso dos autos (vide certidão de fl. 156).
2 - No que concerne ao montante liberado, não parece prosperar que este tenha sido em
valor superior ao crédito, haja vista os valores dos alvarás expedidos, bem como os valores
decorrentes das retenções tributárias, por sinal, sequer recolhidas, e portanto à disposição
do juízo.
3 - Porém, deve este juízo ter exata noção dos valores liberados, pelo que determina a
expedição de ofício a CEF para que informe o montante efetivamente liberado em virtude
dos alvarás expedidos às fls. 164/167, já que a informação de fl. 168/169 prestada pelo
beneficiário é inservível. Para facilitação da diligência, com o ofício devem seguir as cópias
dos alvarás.
4- Finalmente com o retorno da informação dos valores liberados, este juízo intimará a
reclamada para que proceda, a seu juízo, a complementação ou não do valor para
possibilitar o ajuizamento dos embargos, se for o caso.
5 - Dê-se ciência ao peticionante.MACEIÓ, 16/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALBINO
PLÁCIDO NETO JÚNIOR
RECLAMANTE:MARISVALDO PEREIRA DOS SANTOS
RECLAMADO:BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLA
ADV. DO RECLAMANTE:CANDICE MARTINS COSTA SAMPAIO
ADV. DO RECLAMADO:MICHEL ALMEIDA GALVÃO
FINALIDADE: Contra-Arrazoar Recurso Ordinário
7- Nº DO PROCESSO: 01191-2008-006-19-00-7
RECLAMANTE:VILMA MARIA DA SILVA
RECLAMADO:JOSÉ SÍLVIO DE MELO JÚNIOR - ME (SKENT CERVEJARIA)
ADV. DO RECLAMANTE:PAULO GERALDO DOS SANTOS VASQUES
ADV. DO RECLAMADO:ESROM BATALHA SANTANA
ADV RECLAMADO-ESROM BATALHA SANTANA
FINALIDADE: Comprovar Custas/Contribuições Previdenciárias/IR
Obs.: PRAZO-30 DIAS
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02
dias de fevereiro de 2009. Eu, JOSSELMA DE FARIAS CARVALHO__________,
TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, POLLYANA FARIAS DE GOUVEIA_____________,
Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR
Juiz(a) do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Candice Martins Costa Sampaio
Emmanuel Evi Rocha Junior
Esrom Batalha Santana
Expedito Suica dos Santos
Gilberto Lamarck de Oliveira
Hugo Felipe Carvalho Trauzola
Janaína da Silva Bezerra Ferreira
Jose Bento Acioli da Silva
Luiza Beltrão Soares
Mariana Elis Navarro Toledo
Michel Almeida Galvão
Miguel Pereira de Magalhães Filho
Paulo Geraldo dos Santos Vasques
Rosemary Francino Ferreira
Sérgio Luiz Nepomuceno Pereira
Wedja Lima dos Santos
2- Nº DO PROCESSO: 00770-2006-006-19-00-0
RECLAMANTE:RODRIGO SANTOS DA SILVA
RECLAMADO:TORRES CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTO LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:JOSE BENTO ACIOLI DA SILVA
ADV. DO RECLAMADO:LUIZA BELTRÃO SOARES
ADV RECLAMADO-LUIZA BELTRÃO SOARES
FINALIDADE: Comprovar Custas/Contribuições Previdenciárias/IR
Obs.: PRAZO-30 DIAS
3- Nº DO PROCESSO: 00989-2007-006-19-00-0
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 13/2009
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as
partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da 6ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. PAZ, 6º ANDAR, nº 1994,
CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprirem os procedimentos
determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
RECLAMANTE:GUSTAVO ANTÔNIO VASCO MEYER
RECLAMANTE:OCTÁVIO DE MENEZES SANTOS NETO
RECLAMADO:MARCIO JOHANES VOSS
ADV. DO RECLAMANTE:JANAÍNA DA SILVA BEZERRA FERREIRA
1- Nº DO PROCESSO: 01036-2001-006-19-00-4
ADV. DO RECLAMANTE:ROSEMARY FRANCINO FERREIRA
ADV. DO RECLAMANTE:MÁRCIO JOSÉ SANTOS VAZ DE ALMEIDA
ADV. DO RECLAMADO:MIGUEL PEREIRA DE MAGALHÃES FILHO
FINALIDADE: Contraminutar Agravo De Instrumento
RECLAMANTE:MARCELO SANTOS VAZ DE ALMEIDA
RECLAMADO:BLUMARE VEICOLO LTDA
ADV. DO RECLAMADO:TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR
FINALIDADE: Impugnar Embargos À Execução
4- Nº DO PROCESSO: 00514-2008-006-19-00-5
LITISCONSORTE:PETROBRÁS PETROLEO BRASILEIRO S/A
AUTOR:BENEDITO AMAURI DE HOLANDA FONSECA
RÉU:PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL
ADV. DO RÉU:MARIANA ELIS NAVARRO TOLEDO
ADV. DO AUTOR:EMMANUEL EVI ROCHA JUNIOR
FINALIDADE: Contra-Arrazoar Recurso Ordinário
5- Nº DO PROCESSO: 00607-2008-006-19-00-0
RECLAMANTE:JOSENILDO SILVA DE LIMA
RECLAMADO:COMÉRCIO E SERVIÇOS LAMARCK LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:EXPEDITO SUICA DOS SANTOS
ADV. DO RECLAMADO:GILBERTO LAMARCK DE OLIVEIRA
LITISCONSORTE:CENTRO MÉDICO SANATÓRIO
ADV RECLAMADO-GILBERTO LAMARCK DE OLIVEIRA
FINALIDADE: Comprovar Custas/Contribuições Previdenciárias/IR
2- Nº DO PROCESSO: 00097-2002-006-19-00-5
RECLAMANTE:JÚLIA KARLA VIEIRA CAVALCANTE
RECLAMADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADV. DO RECLAMANTE:PAULO DE MELO MESSIAS
ADV. DO RECLAMADO:HAROLDO ALVES DE FARIAS
LITISCONSORTE:RH - CONSULTORIA DE PESSOAL E MÃO-DE-OBRA LTDA
FINALIDADE: Comprovar recolhimento de Contribuições Previdenciárias
DESPACHO:Intime-se o(a) reclamado(a) para comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, em 05 (cinco) dias, improrrogáveis, sob pena de execução, observando-se
a planilha de fls. retro apresentada pelo INSS.MACEIÓ, 22/01/2009. Juiz(a) do Trabalho:
ROBERTO RICARDO G. GOUVEIA
3- Nº DO PROCESSO: 00331-2003-006-19-00-5
RECLAMANTE:FRANK ALMEIDA CAVALCANTE
RECLAMADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADV. DO RECLAMANTE:JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
II Número 0022
Maceió(Al), 04/02/2009
ADV. DO RECLAMADO:SHEYLA FERRAZ DE MENEZES FARIAS
FINALIDADE: Depositar Saldo Remanescente
DESPACHO:Intime-se a reclamada para depositar o saldo remanescente, devidamente
atualizado retro, no prazo de 48 horas, sob pena prosseguimento da execução.MACEIÓ,
22/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ROBERTO RICARDO G. GOUVEIA
4- Nº DO PROCESSO: 01467-2003-006-19-00-2
RECLAMANTE:PAULO SERGIO DOS SANTOS
RECLAMADO:LEONALDO ALVES DE ARAUJO
ADV. DO RECLAMANTE:MARIVÂNIA VITORINO DA SILVA
ADV. DO RECLAMADO:GILBERTO LAMARCK DE OLIVEIRA
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Intime-se o reclamado para apresentar nestes autos o n. do CEI/CJPJ,
conforme ofício de fls. 59 e informação de fls. 63, em 10 dias, sob as penas da
lei.MACEIÓ, 22/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ROBERTO RICARDO G. GOUVEIA
PRAXE, inclusive quanto aos honorários advocatícios, caso haja autorização.MACEIÓ,
27/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ROBERTO RICARDO G. GOUVEIA
10- Nº DO PROCESSO: 01047-2005-006-19-00-8
RECLAMANTE:ALVARO LUIS BORGES
RECLAMADO:ESATE- ESCOLA, ASSESSORIA E TREINAMENTO EM ENFERMAGEM
LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO
ADV. DO RECLAMADO:MARCELO TADEU LEITE DA ROCHA
FINALIDADE: Requerer O Que For De Direito
DESPACHO:Intime-se o exequente para promover meios ao andamento da execução, no
prazo de 30 (trinta) dias.MACEIÓ, 22/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALBINO PLÁCIDO
NETO JÚNIOR
11- Nº DO PROCESSO: 01748-2005-006-19-00-7
RECLAMANTE:GILVAN CUSTÓDIO SILVA
RECLAMADO:CEAL - COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS
ADV. DO RECLAMANTE:ROSÁLIO LEOPOLDO DE SOUZA
5- Nº DO PROCESSO: 01968-2003-006-19-00-9
RECLAMANTE:GILSON FÉLIX PINHEIRO
RECLAMADO:LIDER COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:MARCELO VITORINO GALVÃO
ADV. DO RECLAMADO:CARLOS ALBERTO ACIOLY SILVA
LITISCONSORTE:CASAL - COMPANHIA DE ABASTECIMENTO E SANEAMENTO DO
ESTADO DE ALAGOAS
ADV. DO LITISCONSORTE:CARLOS HENRIQUE LINO DE LIMA
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Nos termos do art. 45 do CPC, cabe ao causídico e não ao juízo proceder a
notificação do outorgante, quanto à renúncia ao mandato, devendo representá-lo ainda,
nos 10 (dez) dias seguintes à referida notificação.
Cabe ao causídico, ainda, informar ao juízo acerca da renúncia, comprovando a notificação
de seu constituinte para os efeitos legais.
Dê-se ciência ao peticionante (folhas 316).
MACEIÓ, 22/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ROBERTO RICARDO G. GOUVEIA
ADV. DO RECLAMADO:FERNANDO JOSÉ TEIXEIRA MEDEIROS
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Nos termos do art. 899, § 1º da CLT, libere-se ao reclamante os depósitos
recursais existentes nos autos, ATÉ O VALOR DO LIMITE DA EXECUÇÃO, devidamente
atualizada, intimando-o, via postal, para vir receber seu haver.
Deve o mesmo estar ciente de que, em 48 horas após o respectivo recebimento, deve
comprovar, junto ao Cartório da Secretaria desta Vara, o quantum percebido, a fim de que
possa ser abatido do valor total do crédito exequendo.MACEIÓ, 26/01/2009. Juiz(a) do
Trabalho: ROBERTO RICARDO G. GOUVEIA
12- Nº DO PROCESSO: 00341-2006-006-19-00-3
RECLAMANTE:EUDES GRIGÓRIO DOS SANTOS
RECLAMADO:DANIEL DE SOUZA (SÍTIO HOTEL MUNDAÚ)
ADV. DO RECLAMANTE:QUITÉRIA DANTAS MURTA
ADV. DO RECLAMANTE:BRENO CALHEIROS MURTA
6- Nº DO PROCESSO: 00223-2004-006-19-00-3
RECLAMANTE:GESIA SILVA DOS SANTOS
RECLAMADO:UNCISAL
ADV. DO RECLAMANTE:MAX JOE LOPES CAVALCANTE
ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA
ADV. DO RECLAMADO:NILTON DE MELO BARROS
FINALIDADE: Comprovar recolhimento de Contribuições Previdenciárias
DESPACHO:Intime-se o(a) reclamado(a) para comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, em 05 (cinco) dias, improrrogáveis, sob pena de execução, observando-se
a planilha de fls. retro apresentada pelo INSS.MACEIÓ, 22/01/2009. Juiz(a) do Trabalho:
ROBERTO RICARDO G. GOUVEIA
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Trata-se de mero erro material a data de saída apontada na sentença. Vejase, inclusive, que a reclamda foi confessa quanto a matéria fática em face da contumácia
experimentada nos autos. Assim, utilize-se para a data referente ao final do vínculo aquele
presente na inicial, qual seja 04.03.2006. Mantenha-se o quanto mais no que fora
determinado para a referida assinatura.
Providencie a Secretaria desta Vara do Trabalho a assinatura na CTPS do reclamante,
conforme parâmetros delineados na sentença prolatada nos autos deste processo,
comunicando-se à DRT/AL e ao Ministério Público Federal, para aplicação das sanções
cabíveis (§ 1º, art. 39, CLT, c/c § 4º, art. 297, Cód. Penal). INTIME-SE o reclamante para
receber o documento na Secretaria.MACEIÓ, 22/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALBINO
PLÁCIDO NETO JÚNIOR
7- Nº DO PROCESSO: 00232-2004-006-19-00-4
RECLAMANTE:MARIA JUDITH ALVES DOS SANTOS CARNAUBA
RECLAMADO:CASAL - CIA DE ABASTECIMENTO D'ÁGUA E SANEAMENTO DO
ESTADO DE ALAGOAS
ADV. DO RECLAMANTE:ALESSANDRA VANESSA DIAS EVARISTO DOS SANTOS
ADV. DO RECLAMADO:JOSE RUBEM ANGELO
13- Nº DO PROCESSO: 00736-2006-006-19-00-6
RECLAMANTE:MARIA DAS GRAÇAS PEDROSA ROCHA
RECLAMADO:CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE COLÉGIO
CENECISTA ÉLIO LEMOS
ADV. DO RECLAMANTE:GUSTAVO HENRICK LIMA RIBEIRO
ADV. DO RECLAMADO:ARISTÊNIO DE OLIVEIRA JUCÁ SANTOS
FINALIDADE: Comprovar recolhimento de Contribuições Previdenciárias
DESPACHO:Intime-se o(a) reclamado(a) para comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, em 05 (cinco) dias, improrrogáveis, sob pena de execução, observando-se
a planilha de fls. retro apresentada pelo INSS.MACEIÓ, 27/01/2009. Juiz(a) do Trabalho:
ROBERTO RICARDO G. GOUVEIA
FINALIDADE: Comprovar Custas/Contribuições Previdenciárias
DESPACHO:Intime-se o(a) reclamado(a) para comprovar o recolhimento das custas e
contribuições previdenciárias, em 05 (cinco) dias, improrrogáveis, sob pena de
execução.MACEIÓ, 22/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ROBERTO RICARDO G. GOUVEIA
8- Nº DO PROCESSO: 01333-2004-006-19-00-2
RECLAMANTE:ANTÔNIO DE LIMA SANTOS
RECLAMADO:LIDER SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:FERNANDO JACKSON DOS REIS PINTO
ADV. DO RECLAMADO:CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES
LITISCONSORTE:IPASEAL- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS
ADV. DO LITISCONSORTE:CRISTIANE SOUZA TORRES
FINALIDADE: Fornecer Endereço
DESPACHO:É imprescindível, antes da constrição, a citação dos sócios da executada para
que lhes seja resguardada a oportunidade conferida pela lei de pagar ou garantir a
execução no prazo de 48 horas. Assim, indique o exequente o endereço atualizado dos
mesmos no prazo de 30 dias.MACEIÓ, 27/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ROBERTO
RICARDO G. GOUVEIA
9- Nº DO PROCESSO: 01356-2004-006-19-00-7
RECLAMANTE:BENEDITO INÁCIO CORREIA
RECLAMADO:BRITEX MINERAÇÕES LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:JOSE DE SOUZA NETO
ADV. DO RECLAMADO:SILVANA DA ROSA OITICICA CARDOSO
PERITO:FABRÍCIO ARAÚJO PINTO
FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito)
DESPACHO:Atento este Juízo à informação de fls. 206, DETERMINO as intimações
necessárias ao autor e ao Perito para comparecerem à Secretaria desta 6ª Vara do
Trabalho de Maceió/AL., a fim de receber seus créditos, OBSERVANDO O SETOR DE
PAGAMENTOS DESTA VARA AS RETENÇÕES DE
14- Nº DO PROCESSO: 00705-2007-006-19-00-6
RECLAMANTE:RUTENEIDE RODRIGUES DE ANDRADE
RECLAMADO:ETN-EDITORA TRIBUNA DE NOTÍCIAS
ADV. DO RECLAMANTE:COSMO FERNANDES DA SILVA
LITISCONSORTE:GERALDO LESSA SANTOS
LITISCONSORTE:GRÁFICA E EDITORA TRIBUNA S/A
LITISCONSORTE:INGRID PEREIRA DE FARIAS
LITISCONSORTE:LUCAS NORMANDE COSTA
LITISCONSORTE:ROBERT CARLOS LYRA
LITISCONSORTE:RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS
LITISCONSORTE:VORNEI MENDES
ADV. DO LITISCONSORTE:ADRIANO COSTA AVELINO
ADV. DO LITISCONSORTE:JOEL CHERNICHIARRO CORRÊA
ADV. DO LITISCONSORTE:JOÃO BATISTA COSTA JÚNIOR BOLEADO
ADV. DO LITISCONSORTE:JOÃO DANIEL MARQUES FERNANDES
GERALDO LESSA SANTOS A/C JOEL CHERNICHIARO CORRÊA
GRÁFICA E EDITORA TRIBUNA S/A A/C JOÃO BATISTA COSTA
BOLEADO JÚNIOR
INGRID PEREIRA DE FARIAS A/C JOÃO BATISTA COSTA BOLEADO
JÚNIOR
LUCAS NORMANDE COSTA A/C BRUNO SANTAMARIA NORMANDE
ROBERT CARLOS LYRA A/C ADRIANO COSTA AVELINO
RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS A/C JOÃO DANIEL MARQUES
FERNANDES
VORNEI MENDES A/C JOEL CHERNICHIARO CORRÊA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
II Número 0022
Maceió(Al), 04/02/2009
FINALIDADE: Ciência de decisão de Embargos
Obs.: 3 - CONCLUSÃO. Ante o exposto, DECIDE o Juiz da Sexta Vara do Trabalho de
Maceió - AL, julgar IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por
ROBERT CARLOS LYRA, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA promovida por
RUTENEIDE RODRIGUES DE ANDRADE, contra si e contra ETN - EDITORA TRIBUNA
DE NOTÍCIAS LTDA., GRÁFICA E EDITORA TRIBUNA DE ALAGOAS S/A, LUCAS
NORMANDE COSTA, INGRID PEREIRA DE FARIAS, RONALDO AUGUSTO LESSA
SANTOS, GERALDO LESSA SANTOS e VORNEI MENDES, condenando o embargante a
pagar à embargada multa de 1% sobre o valor atribuído à causa na inicial, face ao caráter
protelatório dos embargos. Tudo, com base na fundamentação supra, que fica fazendo
parte deste dispositivo como se intregrante dele fosse. Intimações às partes. ROBERTO
RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA. Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 14/2009
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as
partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da 6ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. PAZ, 6º ANDAR, nº 1994,
CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprirem os procedimentos
determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
1- Nº DO PROCESSO: 02449-1996-006-19-00-8
RECLAMANTE:MANOEL MESSIAS DA SILVA
RECLAMADO:AMORIM SERGIPE TRANSPORTES LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:TÉRCIO RODRIGUES DA SILVA
15- Nº DO PROCESSO: 01102-2007-006-19-00-1
RECLAMANTE:JOSÉ LUIZ DA SILVA
RECLAMADO:IRMÃOS AMBROZIO LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:MANOEL ROMÃO NETO
ADV. DO RECLAMADO:FRANCISCA ARCELINA MAGALHÃES LIPPO
FINALIDADE: Falar Sobre Laudo Pericial
Obs.: PRAZO DE 10 DIAS.
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Por meio de solicitação realizada ao Banco Central do Brasil, através do
Sistema BACEN JUD, este juízo não obteve nenhuma resposta positiva quanto ao pedido
de bloqueio de créditos da executada.
Porquanto, INTIME-SE o exeqüente para requerer o que entender de direito no prazo de
30 (trinta) dias.
MACEIÓ, 15/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR
16- Nº DO PROCESSO: 01294-2007-006-19-00-6
2- Nº DO PROCESSO: 00664-1998-006-19-00-6
RECLAMANTE:JOSÉ WELLINGTON DE LIMA LOPES
RECLAMADO:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RECLAMANTE:JOSE IRAN XAVIER
RECLAMADO:CEAL - COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS
ADV. DO RECLAMADO:LEONARDO QUEIROZ XAVIER
ADV. DO RECLAMANTE:CARMIL VIEIRA DOS SANTOS
FINALIDADE: Comprovar recolhimento de Contribuições Previdenciárias
DESPACHO:Intime-se o(a) reclamado(a) para comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, em 05 (cinco) dias, improrrogáveis, sob pena de execução, observando-se
a planilha de fls. retro apresentada pelo INSS.MACEIÓ, 22/01/2009. Juiz(a) do Trabalho:
ROBERTO RICARDO G. GOUVEIA
FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito)
DESPACHO:Intime-se o reclamante e seu advogado para comparecerem à Secretaria
desta 6ª Vara do Trabalho de Maceió/AL., a fim de receberem seus créditos, conforme
explicitado nas planilhas de fls. 248 e 249.
Após, deverá a execução prosseguir pelo remanescente.MACEIÓ, 23/01/2009. Juiz(a) do
Trabalho: ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR
17- Nº DO PROCESSO: 01315-2007-006-19-00-3
RECLAMANTE:ITALO VINÍCIUS CARVALHO OLIVEIRA
RECLAMADO:FERNANDO LUIZ COSTA DA NÓBREGA
ADV. DO RECLAMANTE:ANTÔNIO TENÓRIO CAVALCANTE NETO
LITISCONSORTE:BANDA MARÉ XEIA
3- Nº DO PROCESSO: 00969-1998-006-19-00-8
RECLAMANTE:MARIO FIRMINO DA SILVA
RECLAMADO:TELASA - TELECOMUNICAÇÕES DE ALAGOAS S/A
ADV. DO RECLAMANTE:JOSÉ NELSON DE ALMEIDA
ADV. DO RECLAMADO:MARÍLIA RIBAS RAMALHO
FINALIDADE: Contra-Arrazoar Recurso Ordinário
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02
dias de fevereiro de 2009. Eu, JOSSELMA DE FARIAS CARVALHO__________,
TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, POLLYANA FARIAS DE GOUVEIA_____________,
Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR
Juiz(a) do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito)
DESPACHO:Intime-se o reclamante para comparecer à Secretaria desta 6ª Vara do
Trabalho de Maceió/AL., a fim de receber seus créditos, configurados na guia de fl. 234,
OBSERVANDO O SETOR DE PAGAMENTOS DESTA VARA AS RETENÇÕES DE
PRAXE, inclusive quanto aos honorários advocatícios, caso haja autorização.
Observe-se que este pagamento se dá de forma complementar ao crédito já liberado, para
tanto, podendo o Setor de Pagamentos solicitar auxílio ao Setor de Cálculos.
Ademais, observe-se o limite do novo cálculo elaborado às fls. 305/310.
Veja-se que existem outros créditos, os quais foram cobrados mediante regular execução,
os quais devem ser devidamente recolhidos (custas e contribuições previdenciárias).
Salienta-se que o valor atinente ao perito já foi devidamente quitado (fl. 258).
MACEIÓ, 23/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Alessandra Vanessa Dias Evaristo dos Santos
Antônio Tenório Cavalcante Neto
Aristênio de Oliveira Jucá Santos
Breno Calheiros Murta
Carlos Alberto Acioly Silva
Cosmo Fernandes da Silva
Cristiano Machado Tavares Mendes
Fernando Jackson dos Reis Pinto
Fernando José Teixeira Medeiros
Francisca Arcelina Magalhães Lippo
Gilberto Lamarck de Oliveira
Gustavo Henrick Lima Ribeiro
Haroldo Alves de Farias
José Alberto de Albuquerque Pereira
Jose de Souza Neto
Jose Rubem Angelo
Leonardo Queiroz Xavier
Manoel Leite dos Santos Neto
Manoel Romão Neto
Marcelo Tadeu Leite da Rocha
Marcelo Vitorino Galvão
Márcio José Santos Vaz de Almeida
Marivânia Vitorino da Silva
Max Joe Lopes Cavalcante
Nilton de Melo Barros
Paulo de Melo Messias
Quitéria Dantas Murta
Rosálio Leopoldo de Souza
Sérgio Luiz Nepomuceno Pereira
Sheyla Ferraz de Menezes Farias
Silvana da Rosa Oiticica Cardoso
Telmo Barros Calheiros Junior
4- Nº DO PROCESSO: 01766-1999-006-19-00-0
RECLAMANTE:VIRGÍLIO CAVALCANTE PALMEIRA
RECLAMADO:SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADV. DO RECLAMANTE:CARLOS HENRIQUE BARBOSA DE SAMPAIO
ADV. DO RECLAMADO:FERNANDO JOSÉ RAMOS MACIAS
FINALIDADE: Comparecer à Secretaria(Assunto Seu Interesse)
DESPACHO:Intime-se o advogado reclmaante para comparecer à Secretaria desta Vara
do Trabalho, no prazo máximo de 15 dias, para resolver assunto atinente ao mencionado
no item 1 da informação de fl. 664 dos autos.
Com o comparecimento do mesmo, certifique-se a ocorrência.MACEIÓ, 23/01/2009.
Juiz(a) do Trabalho: ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR
5- Nº DO PROCESSO: 00621-2002-006-19-00-8
RECLAMANTE:CELIDÔNIA WANDERLEY DE CARVALHO
RECLAMADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADV. DO RECLAMANTE:JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA
ADV. DO RECLAMADO:SHEYLA FERRAZ DE MENEZES FARIAS
FINALIDADE: Comprovar Recolhimento De Custas
DESPACHO:Intime-se o(a) reclamado(a) para comprovar o recolhimento das custas
processuais, em 05 (cinco) dias, improrrogáveis, sob pena de execução.MACEIÓ,
26/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ROBERTO RICARDO G. GOUVEIA
6- Nº DO PROCESSO: 01870-2003-006-19-00-1
RECLAMANTE:EDLENE ALMEIDA BRASILEIRO
RECLAMADO:HOSPITAL SÃO RAFAEL LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:DANIEL COSTA DA CUNHA
ADV. DO RECLAMADO:AMIRACY RODRIGUES FARIAS
FINALIDADE: Requerer O Que For De Direito
DESPACHO:Intime-se o exequente para promover meios ao andamento da
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
II Número 0022
Maceió(Al), 04/02/2009
execução, no prazo de 30 (trinta) dias.MACEIÓ, 23/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALBINO
PLÁCIDO NETO JÚNIOR
ADV. DO RECLAMADO:CLÊNIO PACHECO FRANCO
ADV. DO RECLAMADO:CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR
ADV. DO RECLAMADO:AYRTON ALENCAR DE GUSMAO SILVA
7- Nº DO PROCESSO: 00298-2004-006-19-00-4
RECLAMANTE:ROGÉRIO JUSTINO DE SOUZA
RECLAMADO:CEAL - COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS
ADV. DO RECLAMANTE:ROSÁLIO LEOPOLDO DE SOUZA
FINALIDADE: Depositar Saldo Remanescente
DESPACHO:Intime-se a reclamada para depositar o saldo remanescente, devidamente
atualizado retro, no prazo de 48 horas, sob pena prosseguimento da execução.MACEIÓ,
26/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ROBERTO RICARDO G. GOUVEIA
ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO BATISTA DE LIMA
ADV. DO RECLAMADO:FERNANDO JOSÉ TEIXEIRA MEDEIROS
FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito)
DESPACHO:Intime-se o(a) reclamante para comparecer à Secretaria desta 6ª Vara do
Trabalho de Maceió/AL., a fim de receber seus créditos, sem retenções, conforme
sugestão da planilha de fl. 250.
Após, intime-se o advogado do sindicato nos termos sugeridos no rodapé da planilha de fl.
250.MACEIÓ, 26/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR
8- Nº DO PROCESSO: 00319-2004-006-19-00-1
RECLAMANTE:PAULO DE OLIVEIRA E SILVA FILHO
RECLAMADO:TRANSFORTE ALAGOAS VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES
LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA
ADV. DO RECLAMANTE:AFRANIO DE LIMA SOARES JUNIOR
LITISCONSORTE:BANCO DO BRASIL S/A
ADV. DO LITISCONSORTE:MARCELO ARAUJO ACIOLI
FINALIDADE: Requerer O Que For De Direito
DESPACHO:Intime-se o exequente para promover meios ao andamento da execução, no
prazo de 30 (trinta) dias.MACEIÓ, 26/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALBINO PLÁCIDO
NETO JÚNIOR
14- Nº DO PROCESSO: 00993-2005-006-19-00-7
RECLAMANTE:JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS
RECLAMADO:COMPANHIA DE ABASTECIMENTO D'AGUA E SANEAMENTO DO
ESTADO DE ALAGOAS - CASAL
ADV. DO RECLAMANTE:ROSÁLIO LEOPOLDO DE SOUZA
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:À liquidação do julgado, pela (o) reclamante, para, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresentar seus cálculos, nos termos deferidos no comando sentencial, valendo-se,
para tanto, do sistema de cálculos adotado por este Regional, disponível para download no
site do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (http://www.trt19.jus.br), cabendo a(o)
reclamada(o), de forma sucessiva, em igual prazo, apresentar sua liquidação nos mesmos
moldes acima definidos, devendo impugnar os cálculos apresentados pelo reclamante, se
for o caso.
INTIMAÇÃO através dos Advogados constituídos nos autos, pelo DOE.MACEIÓ,
23/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ROBERTO RICARDO G. GOUVEIA
15- Nº DO PROCESSO: 01250-2005-006-19-00-4
RECLAMANTE:BRUNO BALBINO PIMENTEL
RECLAMADO:R.M ENGENHARIA LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:JORGE LUIZ PEREIRA
ADV. DO RECLAMADO:FLORÍZIA LAMENHA CALHEIROS
9- Nº DO PROCESSO: 00911-2004-006-19-00-3
RECLAMANTE:ATAÍDE JOVENTINO DOS SANTOS FILHO
RECLAMADO:PEPSICO DO BRASIL LTDA (ELMA CHIPS)
ADV. DO RECLAMANTE:WEDJA LIMA DOS SANTOS
ADV. DO RECLAMANTE:RONALDO BRAGA TRAJANO
ADV. DO RECLAMADO:ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS
LITISCONSORTE:TELEMAR - TELECOMUNICAÇÕES DE ALAGOAS S.A.
FINALIDADE: Depositar Saldo Remanescente
DESPACHO:Intime-se a reclamada para depositar o saldo remanescente, devidamente
atualizado retro, no prazo de 48 horas, sob pena prosseguimento da execução.MACEIÓ,
26/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ROBERTO RICARDO G. GOUVEIA
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Intime-se o autor para manifestar-se acerca da informação da Contadoria às
fls. 721, apresentado os documentos que se fizerem necessários para a quantificação do
julgado.
Prazo de 15 (quinze) dias.
16- Nº DO PROCESSO: 00508-2006-006-19-00-6
MACEIÓ, 27/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ROBERTO RICARDO G. GOUVEIA
ADV. DO RECLAMANTE:VIRGINIA DE ANDRADE GARCIA
10- Nº DO PROCESSO: 01376-2004-006-19-00-8
RECLAMANTE:MARIA JOSÉ DOS SANTOS
RECLAMADO:ESTADO DE ALAGOAS
ADV. DO RECLAMANTE:LUIZ CARLOS ALBUQUERQUE LOPES DE
OLIVEIRA
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Diante da certidão do INSS de fls. retro, defiro o requerimento de habilitação
dos herdeiros indicados às fls. 152. À Secretaria para que promova a retificação do pólo
ativo da reclamação fazendo constar na capa dos autos e demais registros desta Justiça
como reclamante: " Espólio de Maria José dos Santos".MACEIÓ, 21/01/2009. Juiz(a) do
Trabalho: ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR
RECLAMANTE:WILLANILDES LINS
RECLAMADO:JOSÉ NIVALDO DA SILVA (LOJA DE ARTESANATO- FEIRINHA DA
PAJUÇARA)
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Por meio de solicitação realizada ao Banco Central do Brasil, através do
Sistema BACEN JUD, este juízo obteve resposta positiva, porém insuficente, quanto ao
pedido de bloqueio de créditos da executada.
Porquanto, INTIME-SE o exeqüente para promover meios ao andamento da execução, no
prazo de 30 (trinta) dias.
ATENTO O JUÍZO AO DEPÓSITO DE FLS. 70/71 A SER CONVOLADO EM
PENHORA.MACEIÓ, 23/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR
17- Nº DO PROCESSO: 00752-2006-006-19-00-9
RECLAMANTE:ELIZEU FRANÇA DOS SANTOS
RECLAMADO:NG TELECOM LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:JORGE LUIZ PEREIRA
LITISCONSORTE:SIEMENS
11- Nº DO PROCESSO: 02100-2004-006-19-00-7
RECLAMANTE:MARIA LÚCIA HERCULANO FRANCISCO
RECLAMADO:MARCOS ANTONIO ROCHA LOBO FILHO-LANCHONETE DA ACADEMIA
ACQUABALL
ADV. DO RECLAMANTE:VIRGINIA DE ANDRADE GARCIA
ADV. DO RECLAMADO:ADILSON FALCÃO DE FARIAS
LITISCONSORTE:AMOR & SABOR
FINALIDADE: Depositar Saldo Remanescente
DESPACHO:Intime-se a reclamada para depositar o saldo remanescente, devidamente
atualizado retro, no prazo de 48 horas, sob pena prosseguimento da execução.MACEIÓ,
26/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ROBERTO RICARDO G. GOUVEIA
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Por meio de solicitação realizada ao Banco Central do Brasil, através do
Sistema BACEN JUD, este juízo obteve resposta positiva, porém insuficiente, quanto ao
pedido de bloqueio de créditos da executada.
Porquanto, INTIME-SE o exeqüente para promover meios ao andamento da execução, no
prazo de 30 (trinta) dias.
ATENTO O JUÍZO AO DEPÓSITO DE FLS. 100/101 A SER CONVOLADO EM
PENHORA.MACEIÓ, 23/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR
18- Nº DO PROCESSO: 00977-2006-006-19-00-5
12- Nº DO PROCESSO: 00736-2005-006-19-00-5
RECLAMANTE:HUMBERTO TEIXEIRA VANDERLEI
RECLAMADO:CSA- CENTRO SPORTIVO ALAGOANO
ADV. DO RECLAMANTE:JOSE FLAVIO CAVALCANTE DA SILVA
ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA
ADV. DO RECLAMADO:FLAVIO ADRIANO REBELO BRANDÃO SANTOS
FINALIDADE: Requerer O Que For De Direito
DESPACHO:Intime-se o exequente para promover meios ao andamento da execução, no
prazo de 30 (trinta) dias.MACEIÓ, 27/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALBINO PLÁCIDO
NETO JÚNIOR
RECLAMANTE:PRICILA MARCELLI MENDES DA SILVA
RECLAMADO:C. M. PINTO DOS SANTOS - ME ( CAMMYLLA COIFFEIRE)
ADV. DO RECLAMANTE:ANDRESSA FIGUEIROA LIMA
ADV. DO RECLAMADO:ROSTAN MENEZES MARAVILHA
FINALIDADE: Promover meios para Execução
DESPACHO:Por meio de solicitação realizada ao Banco Central do Brasil, através do
Sistema BACEN JUD, este juízo obteve resposta positiva, porém insuficiente, quanto ao
pedido de bloqueio de créditos da executada.
Porquanto, INTIME-SE o exeqüente para promover meios ao andamento da execução, no
prazo de 30 (trinta) dias.
ATENTO O JUÍZO AO DEPÓSITO DE FLS. 171/172 A SER CONVOLADO EM
PENHORA.MACEIÓ, 23/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR
13- Nº DO PROCESSO: 00924-2005-006-19-00-3
RECLAMANTE:RINALDO RAMOS DA SILVA
RECLAMADO:ANTÔNIO MONTEIRO DA SILVA & CIA LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:VANUCE MARA CONCEIÇÃO BARBOSA DE PAULA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
II Número 0022
Maceió(Al), 04/02/2009
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02
dias de fevereiro de 2009. Eu, JOSSELMA DE FARIAS CARVALHO__________,
TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, POLLYANA FARIAS DE GOUVEIA_____________,
Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
ADV. DO RECLAMANTE:JORGE LAMENHA LINS NETO
ADV. DO RECLAMANTE:POLLYANNA APARECIDA TEIXEIRA DA SILVA
ADV. DO RECLAMANTE:RICARDO VITAL DA SILVA SEABRA
ADV. DO RECLAMADO:TERESA CRISTINA CORDEIRO
ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR
Juiz(a) do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Intime-se o(a) reclamado(a) para comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, em 05 (cinco) dias, improrrogáveis, sob pena de execução.MACEIÓ,
26/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Adilson Falcão de Farias
Afranio de Lima Soares Junior
Alessandro Medeiros de Lemos
Amiracy Rodrigues Farias
Andressa Figueiroa Lima
Ayrton Alencar de Gusmao Silva
Carlos Henrique Barbosa de Sampaio
Carmil Vieira dos Santos
Clênio Pacheco Franco
Clênio Pacheco Franco Júnior
Daniel Costa da Cunha
Fernando José Ramos Macias
Fernando José Teixeira Medeiros
Flavio Adriano Rebelo Brandão Santos
Florízia Lamenha Calheiros
Jorge Luiz Pereira
José Alberto de Albuquerque Pereira
Jose Flavio Cavalcante da Silva
José Nelson de Almeida
Luiz Carlos Albuquerque Lopes de Oliveira
Marília Ribas Ramalho
Ronaldo Braga Trajano
Rosálio Leopoldo de Souza
Sérgio Batista de Lima
Sérgio Luiz Nepomuceno Pereira
Sheyla Ferraz de Menezes Farias
Tércio Rodrigues da Silva
Vanuce Mara Conceição Barbosa de Paula
Virginia de Andrade Garcia
Wedja Lima dos Santos
ADV. DO RECLAMADO:KARLA ALEXSANDRA FALCÃO V. CELESTINO
4- Nº DO PROCESSO: 01777-2004-006-19-00-8
RECLAMANTE:SIMONE MARIA DOS SANTOS
RECLAMADO:LAZER EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:JAIME ENRIQUE PIMENTEL
ADV. DO RECLAMADO:MARIVÂNIA VITORINO DA SILVA
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Intime-se o exequente para indicar bens do(a) executado(a) passíveis de
penhora, no prazo de 30 dias, haja vista que o juízo não se encontra garantido.MACEIÓ,
26/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR
5- Nº DO PROCESSO: 00848-2005-006-19-00-6
RECLAMANTE:MARCUS VINÍCIUS DAMASCENO
RECLAMADO:CLUBE DE REGATAS BRASIL
ADV. DO RECLAMANTE:AURÉLIO DE MEDEIROS LAGES FILHO
ADV. DO RECLAMANTE:ANA MARIA DUARTE BARBOSA LAGES
ADV. DO RECLAMADO:CARLOS HENRIQUE FERREIRA COSTA
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Intime-se o(a) autor para comparecer à Secretaria desta 6ª Vara do Trabalho
de Maceió/AL., a fim de receber seus créditos, OBSERVANDO O SETOR DE
PAGAMENTOS DESTA VARA AS RETENÇÕES DE PRAXE, inclusive quanto aos
honorários advocatícios, caso haja autorização.
Após, voltem-me conclusos os autos.MACEIÓ, 18/12/2008. Juiz(a) do Trabalho:
ROBERTO RICARDO G. GOUVEIA
6- Nº DO PROCESSO: 00983-2005-006-19-00-1
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 15/2009
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as
partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da 6ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. PAZ, 6º ANDAR, nº 1994,
CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprirem os procedimentos
determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
RECLAMANTE:ANA PAULA DE SOUZA VALENTE
RECLAMADO:QUANTTA INFORMÁTICA E CONSULTORIA
ADV. DO RECLAMANTE:CARLOS HENRIQUE MENEZES MESSIAS
LITISCONSORTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Indefiro o requerido retro, pois a execução apenas deve convergir para a
condenada subsidiária com esgotamento das opções executórias mais evidentes, por
exemplo, constrição eletrônica
Dê-se ciência ao peticionante.
Após, atualize-se a execução para as medidas necessária em fae do BACEN.MACEIÓ,
27/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR
1- Nº DO PROCESSO: 00994-2002-006-19-00-9
RECLAMANTE:MARCILIO DE OLIVEIRA SILVA
RECLAMADO:AUTO VIAÇÃO VELEIRO LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA
7- Nº DO PROCESSO: 01420-2005-006-19-00-0
ADV. DO RECLAMADO:ANA MARIA SANTOS FIDELIS
ADV. DO RECLAMADO:FERNANDO CARLOS ARAÚJO DE PAIVA
ADV. DO RECLAMADO:MANFREDO DA CUNHA FARIAS PAULINO
RECLAMANTE:JOSÉ JORGE DA SILVA
RECLAMADO:COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS CARHP
ADV. DO RECLAMANTE:ADRIANA DE MOURA FERRAZ
ADV. DO RECLAMANTE:MARCO TÚLIO OLIVEIRA SOUZA
ADV. DO RECLAMANTE:MARIA DE FATIMA DA SILVA AMORIM
ADV. DO RECLAMANTE:SINARA MARCIA DE MENDONÇA LOPES BRASILEIRO
ADV. DO RECLAMADO:NIVALDO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
ADV. DO RECLAMADO:ZELIA OLIVEIRA DE ALMEIDA
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Diante da certificação retro, à Secretaria para que proceda ao
desentranhamento e juntada do despacho de fl. 258 nos autos correspondentes. Certifiquese.
Ademais, intime-se o reclamante para comparecer à Secretaria desta 6ª Vara do Trabalho
de Maceió/AL., a fim de receber seus créditos, OBSERVANDO O SETOR DE
PAGAMENTOS DESTA VARA AS RETENÇÕES DE PRAXE, inclusive quanto aos
honorários advocatícios, caso haja autorização.MACEIÓ, 19/11/2008. Juiz(a) do Trabalho:
ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR
2- Nº DO PROCESSO: 01399-2003-006-19-00-1
RECLAMANTE:MARIA JOSÉ DA SILVA BARROS
RECLAMADO:DETRAN- AL
ADV. DO RECLAMANTE:MAX JOE LOPES CAVALCANTE
ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA
ADV. DO RECLAMADO:SÉRGIO RICARDO VIEIRA LEITE
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo improrrogável de 15
dias, os documentos solicitados pelo Setor de Cálculos desta Vara às folhas retro,
imprescindíveis à liquidação do julgado, sob pena de ser procedida a quantificação das
verbas deferidas ao credor por arbitramento, nos termos da lei processual, observando-se,
ainda, os dados fornecidos pelo reclamante em sua exordial.
Com a intimação deve seguir cópia da informação de fl. 103.
Intimação por Oficial de Justiça.MACEIÓ, 23/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALBINO
PLÁCIDO NETO JÚNIOR
ADV. DO RECLAMADO:JOAO MIGUEL TORRES BARROS
PERITO:JOSÉ PAULINO DA SILVA
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo improrrogável de 30
dias, os documentos solicitados pelo Setor de Cálculos desta Vara às folhas retro (fichas
financeiras referentes ao período 09/2005 até os dias de hoje ou da efetiva implantação, se
houver), imprescindíveis à liquidação do julgado, sob pena de ser procedida a
quantificação das verbas deferidas ao credor por arbitramento, nos termos da lei
processual, observando-se, ainda, os dados fornecidos pelo reclamante em sua exordial.
Indica-se ainda que a reclamada que não há nos autos prova de implantação determinada
na sentença, o que deverá fazê-lo no pazo de 30 dias sob pena de aplicação de multa de
R$ 20,00 por dia até o limite de R$ 5.000,00 a ser revertida em favor do reclamante, sem
prejuízo de execução dos valores vincendos.
Prazo a contar da efetiva intimação.
Intimação por Oficial de Justiça.MACEIÓ, 22/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALBINO
PLÁCIDO NETO JÚNIOR
8- Nº DO PROCESSO: 01324-2006-006-19-00-3
RECLAMANTE:DIEGO LOURENÇO DOS SANTOS (ASSISTIDO POR MARIA JOSÉ DOS
SANTOS)
RECLAMADO:MERCADINHO SÃO LUCAS
ADV. DO RECLAMANTE:MANOEL ROMÃO NETO
3- Nº DO PROCESSO: 01481-2003-006-19-00-6
ADV. DO RECLAMADO:JOÃO SAPUCAIA DE ARAÚJO NETO
RECLAMANTE:ANA LUCIA FELIX DA SILVA
RECLAMADO:CAVALCANTI E AGUIAR LTDA (LOJAS EMANUELE)
FINALIDADE: Requerer O Que For De Direito
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
II Número 0022
Maceió(Al), 04/02/2009
Obs.: Prazo: 30 dias.
MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, para a AUDIÊNCIA
nas datas e horários abaixo discriminados:
1- Nº DO PROCESSO: 00052-2009-007-19-00-3
9- Nº DO PROCESSO: 00153-2008-006-19-00-7
RECLAMANTE:FERNANDA MARTA GONÇALVES SANTOS
RECLAMADO:ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO BENEDITO
ADV. DO RECLAMANTE:CARLOS HENRIQUE BARBOSA DE SAMPAIO
ADV. DO RECLAMADO:OMIR PEREIRA DA SILVA
FINALIDADE: Depositar CTPS
Obs.: PRAZO: 48 HORAS, A FIM DE QUE POSSA PROCEDER ÀS ANOTAÇÕES
DEVIDAS.
RECLAMANTE:JOÃO RAIMUNDO JOSÉ LESSA SANTOS
RECLAMADO:COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS CARHP
ADV. DO RECLAMANTE:ANDRÉIA RENATA VIANA VILAÇA DOS
SANTOS
ADV. DO RECLAMANTE:MARCO TÚLIO OLIVEIRA SOUZA
ADV. DO RECLAMANTE:ROBERTO BRITTO FILHO
ADV. DO RECLAMANTE:SINARA MARCIA DE MENDONÇA LOPES
BRASILEIRO
AUDIÊNCIA: 25/03/2009 às 14:10 horas.
10- Nº DO PROCESSO: 00257-2008-006-19-00-1
RECLAMANTE:THIAGO DE MENDONÇA MEDEIROS
RECLAMADO:COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS
ADV. DO RECLAMANTE:JOSE FLAVIO CAVALCANTE DA SILVA
2- Nº DO PROCESSO: 00053-2009-007-19-00-8
RECLAMANTE:JOSÉ BATISTA DA SILVA
RECLAMADO:COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS CARHP
FINALIDADE: Contra-Arrazoar Recurso Ordinário
ADV. DO RECLAMANTE:ANDRÉIA RENATA VIANA VILAÇA DOS
SANTOS
ADV. DO RECLAMANTE:MARCO TÚLIO OLIVEIRA SOUZA
ADV. DO RECLAMANTE:ROBERTO BRITTO FILHO
ADV. DO RECLAMANTE:SINARA MARCIA DE MENDONÇA LOPES
BRASILEIRO
11- Nº DO PROCESSO: 00748-2008-006-19-00-2
AUDIÊNCIA: 25/03/2009 às 14:15 horas.
ADV. DO RECLAMADO:JOSÉ ADALBERTO PETEAN JÚNIOR
RECLAMANTE:FRANCISCO DE SOUZA
RECLAMADO:CONFERRAZ CONSTRUÇÕES LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:ARISTÊNIO DE OLIVEIRA JUCÁ SANTOS
LITISCONSORTE:RECORD- PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Junte-se aos autos o extrato da conta vinculada para que este juízo possa se
pronunciar sobre a liberação do FGTS. Intime-se.
Ademais, encaminhem-se os presentes autos à Contadoria deste MM Juízo para que
certifique e providencie a conferência dos cálculos efetuados pela parte autora, com
posterior atualização e lançamento em sistema deste Regional dos valores apresentados a
título de cálculos de liquidação.
MACEIÓ, 22/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03
dias de fevereiro de 2009. Eu, JOSSELMA DE FARIAS CARVALHO__________,
TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, POLLYANA FARIAS DE GOUVEIA_____________,
Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR
Juiz(a) do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Adriana de Moura Ferraz
Ana Maria Duarte Barbosa Lages
Ana Maria Santos Fidelis
Aristênio de Oliveira Jucá Santos
Carlos Henrique Barbosa de Sampaio
Carlos Henrique Ferreira Costa
Carlos Henrique Menezes Messias
Fernando Carlos Araújo de Paiva
Jaime Enrique Pimentel
Joao Miguel Torres Barros
João Sapucaia de Araújo Neto
Jorge Lamenha Lins Neto
José Adalberto Petean Júnior
Jose Flavio Cavalcante da Silva
Karla Alexsandra Falcão V. Celestino
Manfredo da Cunha Farias Paulino
Manoel Romão Neto
Marco Túlio Oliveira Souza
Maria de Fatima da Silva Amorim
Marivânia Vitorino da Silva
Max Joe Lopes Cavalcante
Nivaldo Barbosa da Silva Júnior
Omir Pereira da Silva
Pollyanna Aparecida Teixeira da Silva
Ricardo Vital da Silva Seabra
Sérgio Luiz Nepomuceno Pereira
Sérgio Ricardo Vieira Leite
Sinara Marcia de Mendonça Lopes Brasileiro
Teresa Cristina Cordeiro
Zelia Oliveira de Almeida
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02
dias de fevereiro de 2009. Eu, DELMER CHAGAS FEBRONIO
ALVES___________TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, ARNÓBIO JOSÉ REIS DE
ARAÚJO____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi.
ALAN ESTEVES
Juiz(a) do Trabalho da 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Andréia Renata Viana Vilaça dos Santos
Marco Túlio Oliveira Souza
Roberto Britto Filho
Sinara Marcia de Mendonça Lopes Brasileiro
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
NOTIFICAÇÃO Nº: 111/2009
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo
destacadas, a comparecerem à sede da 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada
à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, para a AUDIÊNCIA nas datas e horários
abaixo discriminados:
1- Nº DO PROCESSO: 00729-2008-007-19-00-2
LITISCONSORTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADV. DO LITISCONSORTE:CLEWERTON DE ALMEIDA PINHEIRO
REQUERENTE:JOSETE MACHADO DA SILVA
REQUERENTE:MARILDA DA SILVA OLIVEIRA
REQUERENTE:MONICA VALERIA DE SOUZA
REQUERENTE:PEDRO GOMES DA SILVA
REQUERENTE:SANDRA RENILDA DE SOUZA MOURA
REQUERIDO:ESTADO DE ALAGOAS
ADV. REQUERENTE:PAULO SILVEIRA DE MENDONÇA FRAGOSO
AUDIÊNCIA: 05/03/2009 às 14:15 horas.
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03
dias de fevereiro de 2009. Eu, TELMA MIRELA MARTINS ALENCAR___________ digitei,
e eu, ARNÓBIO JOSÉ REIS DE ARAÚJO____________, Diretor(a) de Secretaria,
subscrevi.
ALAN ESTEVES
Juiz(a) do Trabalho da 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Paulo Silveira de Mendonça Fragoso
Edital de Sentenças
7ª VT DE MACEIO
Edital de Audiências
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
NOTIFICAÇÃO Nº: 109/2009
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
NOTIFICAÇÃO Nº: 107/2009
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo
destacadas das SENTENÇAS prolatadas nos processos abaixo relacionados, cujas
conclusões são as seguintes:
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo
destacadas, a comparecerem à sede da 7ª VARA DO TRABALHO DE
1- Nº DO PROCESSO: 01160-2008-007-19-00-2
Página 24 de 32
DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
II Número 0022
Maceió(Al), 04/02/2009
RECLAMANTE:MARIA LUIZA DIAS DE MELO
RECLAMADO:MAKRO ATACADISTA S/A
ADV. DO RECLAMANTE:JOSÉ BARROS DIAS
ADV. DO RECLAMADO:LUCIANO CARLOS DE ANDRADE
CONCLUSÃOCONCLUSÃO: Pelos fundamentos acima declinados e considerando o mais
que dos autos consta, decide este JUIZ, titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió JULGAR
PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré (MAKRO ATACADISTA
S/A) a pagar a parte autora (MARIA LUIZA DIAS DE MELO), no prazo de oito dias,
indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.200,00, atualizada a partir da data desta
sentença até o efetivo pagamento.
O Juízo indefere preliminar da parte ré de extinção do processo sem resolução de mérito.
O Juízo defere a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
O Juízo indefere pleito da parte autora de honorários de advogado.
Sentença líquida. Custas processuais a serem pagas pela parte ré no importe de R$
44,00, calculadas sobre R$ 2.200,00 arbitradas somente para este efeito.
O título deferido tem natureza indenizatória e não se integra ao salário-de-contribuição
para efeitos de recolhimentos.
Oficie-se a Secretaria da Receita do Brasil, através do órgão responsável. Registre-se.
Publique-se. INTIMEM-SE.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.
Alan Esteves
JUIZ TITULAR
PROC. 1160/2008
Os prazos passarão a fluir a partir da data dapublicação desta notificação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03
dias de fevereiro de 2009. Eu, TELMA MIRELA MARTINS ALENCAR__________, , digitei,
e eu, ARNÓBIO JOSÉ REIS DE ARAÚJO, Diretor(a) de Secretaria __________, subscrevi.
ALAN ESTEVES
Juiz(a) do Trabalho da 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Fabio Alves Silva
Ianara Saldanha Peixoto
José Barros Dias
José Francisco Oliveira Rego
Luciano Carlos de Andrade
Renato Bani
Rogerio Brandão da Silva Almeida
Victor Alexandre Peixoto Leal
Edital de Despacho/Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 108/2009
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as
partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da 7ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO,
MACEIÓ-AL, a fim de cumprirem os procedimentos determinados nos
DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
1- Nº DO PROCESSO: 01166-2006-007-19-00-8
2- Nº DO PROCESSO: 01273-2008-007-19-00-8
RECLAMANTE:ALEXSANDRO DOS ANJOS
RECLAMADO:NOGUEIRA DE LIMA E FILHOS LTDA - EPP ( PAJUÇARA PRAIA HOTEL )
ADV. DO RECLAMANTE:JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA REGO
ADV. DO RECLAMANTE:RENATO BANI
ADV. DO RECLAMANTE:ROGERIO BRANDÃO DA SILVA ALMEIDA
ADV. DO RECLAMANTE:VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL
ADV. DO RECLAMANTE:FABIO ALVES SILVA
ADV. DO RECLAMADO:IANARA SALDANHA PEIXOTO
CONCLUSÃOCONCLUSÃO: Pelos fundamentos acima declinados e considerando o mais
que dos autos consta, decide este JUIZ, titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió, JULGAR
PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada (NOGUEIRA DE LIMA &
FILHOS LTDA - PAJUÇARA HOTEL) a pagar ao reclamante (ALEXSANDRO DOS
ANJOS), no prazo de oito dias, com juros e correção monetária, os seguintes títulos:
1) Horas extras, apuradas pelos controles de ponto, como excedentes da 08 diárias com
acréscimo de 50%, principalmente contabilizados entre outubro de um ano a março de
outro, quando o reclamante tinha meia hora de intervalo; nos demais meses, uma hora de
intervalo;
2) Uma hora de intervalo com 50% nos meses de alta estação, definidos estes de outubro
de um ano a março de outro;
3) Repercussões das horas extras e horas de intervalo no FGTS, 13º salários, férias mais
1/3, aviso prévio e repouso semanal remunerado.
O Juízo julga improcedentes os seguintes títulos: diferenças de adicional noturno e
reflexos; diferenças de insalubridade, FGTS sobre reflexos, restituição de descontos,
dobras de domingos e feriados laborados e reflexos e indenização por danos morais.
O Juízo defere a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Liquidação por cálculos. Defere-se a compensação de títulos pagos idênticos aos
deferidos. Custas processuais a serem pagas pela reclamada no importe de R$ 100,00,
calculadas sobre R$ 5.000,00, arbitradas somente para este efeito.
As partes têm responsabilidades pelos recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis nos
limites estabelecidos em lei. A reclamada tem a obrigação de fazer os recolhimentos legais
no momento oportuno, autorizando-se as deduções.
Dos títulos deferidos nesta decisão, tem natureza salarial e se integram ao salário-decontribuição para efeitos de recolhimentos: horas extras e reflexos nos 13º salários e
repouso semanal remunerado, além disso, horas de intervalo e reflexos nos 13º salários e
repouso semanal remunerado. Os demais títulos tem natureza indenizatória e não se
integra ao salário-de-contribuição para efeitos de recolhimentos.
Oficie-se a Secretaria da Receita do Brasil, através do órgão responsável, para fins de
ciência e promoção dos recolhimentos legais. Após o trânsito em julgado, oficie-se o DRT
com cópia da sentença - informe-se que a reclamada não pagava a hora de intervalo
trabalhada, além de jornada extra. Registre-se. Publique-se. INTIMEM-SE.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada, na forma da lei.
RECLAMANTE:MARTA VALÉRIA LIMA DA SILVA
RECLAMADO:ANA REGINA SANTOS CARREIRO
ADV. DO RECLAMANTE:PAULO JORGE OLIVEIRA DE MEDEIROS
ADV. DO RECLAMADO:EDSON VALTER TAVARES DE MENEZES
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:1. Indefiro o processamento da execução das contribuições previdenciárias
decorrentes do vínculo empregatício, haja vista a manifestação do Plenário do STF, nos
autos do RE nº569056, publicado no DJE em 12/12/2008, no sentido de editar Súmula
Vinculante que declare a incompetência da Justiça do Trabalho para estabelecer, de ofício,
débito de contribuição social com base em decisão que apenas declare a existência de
vínculo empregatício.
2. Assim, a execução deverá limitar-se à cobrança das contribuições previdenciárias
decorrrentes dos títulos discriminados no acordo, já recolhidos à f. 74.
3. Comprove o reclamado o valor das custas do ato de oficial de justiça (R$ 11,06), no
prazo de 05 dias. Dê-se ciência à Procuradoria Federal.MACEIÓ, 02/02/2009. Juiz(a) do
Trabalho: ALAN ESTEVES
2- Nº DO PROCESSO: 00318-2007-007-19-00-6
RECLAMANTE:ELENILTON GONZAGA SALES
RECLAMADO:PRESSA ENGENHARIA LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:MARIA JÚLIA V. S. GOMES DE BARROS
ADV. DO RECLAMADO:LUIZ FELIPE COUTINHO DE MELO
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:1. Notifique-se o executado para em 15 dias comparecer à secretaria da Vara
a fim de levantar via alvará os valores indicados pelo item 4 do despacho de fl. 68.
2. Notifique-se ainda o executado do teor do despacho de fl. 68 para, querendo, interpor
embargos à execução em 05 dias.
MACEIÓ, 02/02/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALAN ESTEVES
3- Nº DO PROCESSO: 00767-2007-007-19-00-4
RECLAMANTE:ERONIDES FERREIRA SOUZA
RECLAMADO:TEC- MASTER SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA
ADV. DO RECLAMADO:MICHEL ALMEIDA GALVÃO
LITISCONSORTE:PETROBRÁS S/A
LITISCONSORTE:SERGÁS - SERGIPE GÁS
ADV. DO LITISCONSORTE:EDSON PEDROSA DE OLIVEIRA CAVALCANTE PESSOA
ADV. DO LITISCONSORTE:RICARDO MENDONÇA NUNES
FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito)
Alan Esteves
JUIZ TITULAR
PROC. 1273/2008
4- Nº DO PROCESSO: 00993-2007-007-19-00-5
RECLAMANTE:ALEXSANDRA BARBOSA GALVÃO
RECLAMADO:CLEUZA MONTEIRO ALVES (BUTIQUE DA BÔCA)
ADV. DO RECLAMANTE:PAULO GERALDO DOS SANTOS VASQUES
ADV. DO RECLAMADO:JOSÉ DIOGO THEOTONIO
FINALIDADE: Comprovar recolhimento de Contribuições Previdenciárias
Obs.: PRAZO DE 5(CINCO) DIAS
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
II Número 0022
Maceió(Al), 04/02/2009
5- Nº DO PROCESSO: 01083-2007-007-19-00-0
RECLAMANTE:MARIA JEANE GOMES DA SILVA (ASSISTIDA POR MARIA DA
SOLIDADE VIEIRA MARQUES)
RECLAMADO:MICHELLINE NASCIMENTO BARROS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
NOTIFICAÇÃO Nº: 110/2009
ADV. DO RECLAMADO:CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo
destacadas das DECISÕES prolatadas nos processos abaixo relacionados, cujos os
resultados e conclusões são os seguintes:
FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito)
1- Nº DO PROCESSO: 04208-2005-007-19-00-8
ADV. DO RECLAMANTE:ROGERIO HENRIQUE CORREIA
EXEQUENTE:FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO:SAMPAIO RADIO E TELEVISAO LTDA
ADV. DO EXECUTADO:OTONIEL PATRIOTA DE OLIVEIRA
6- Nº DO PROCESSO: 00059-2008-007-19-00-4
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL:ELTON GOMES MASCARENHAS
RECLAMANTE:MARIA NAZILDE RODRIGUES DA SILVA
RECLAMADO:COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS- CASAL
RESULTADO: SENT. DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO (FASE DE EXECUÇÃO)
ADV. DO RECLAMANTE:ROSÁLIO LEOPOLDO DE SOUZA
ADV. DO RECLAMADO:ANA MARIA SANTOS FIDELIS
ADV. DO RECLAMADO:ISABELLA MARTINS SOUZA
LITISCONSORTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:R.H.
Designo o dia 17/03/2009 às 9:15 para audiência para razões finais e encerramento da
instrução.MACEIÓ, 30/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALAN ESTEVES
7- Nº DO PROCESSO: 00264-2008-007-19-00-0
CONCLUSÃO
Pelo exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO em razão do pagamento do débito fiscal, na forma
do art. 794, I, do CPC.
Cutas processuais avaliadas em R$121,68 (custas por diligência certificadas em área
urbana às fls. 11, 78, 137, 144, 147, 156 e 174 mais custas por interposição de embargos à
execução de fl. 76) pelo executado.
Intimem-se.
02 de fevereiro de 2009.
ALAN ESTEVES
Juiz do Trabalho
RECLAMANTE:PITÁGORAS SILVA DE JESUS
RECLAMADO:VP BENS CORRETORA DE SEGUROS E PROMOTORA DE VENDAS
LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:RÔMULO FERNANDES SILVA
LITISCONSORTE:VOCÊ PODE CORRETORA DE SEGUROS E PROMOTORA DE
VENDAS LTDA
FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito)
DESPACHO:1. Libere-se ao reclamante e a seu advogado, mediante autorização, os
valores, sem retenção fiscais e previdenciárias, eis que, conforme acordo, tal obrigação é
da reclamada.
2. Apure-se o saldo remanescente e proceda-se à nova penhora.MACEIÓ, 02/02/2009.
Juiz(a) do Trabalho: ALAN ESTEVES
2- Nº DO PROCESSO: 01036-2008-007-19-00-7
LITISCONSORTE:ADEMAR TEIXEIRA CAVALCANTE
EMBARGANTE:JOSÉ AUGUSTO AZEVEDO
EMBARGADO:FAZENDA NACIONAL
ADV. DO EMBARGANTE:BENILDO DOS SANTOS
ADV. DO EMBARGANTE:CÍCERO ANTÔNIO DE ARAÚJO
RESULTADO: EMBARGOS DE TERCEIRO/Procedentes em parte/Acolhidos em parte
ADV. DO RECLAMADO:SEBASTIÃO UMBELINO DE GODOI NETO
CONCLUSÃO
CONCLUSÃO: Ante o exposto, decide este Juízo JULGAR PROCEDENTES EM PARTE
os embargos de terceiros para ordenar a exclusão da constrição do bem imóvel penhorado
no processo da execução fiscal de n.º 04523-2005-007-19-00-5, qual seja: casa nº96, Rua
em projeto, lote 06, quadra B, Loteamento Nova Morada, Barro Duro, Maceió, Alagoas. O
Juízo julga improcedentes os honorários de advogado. Oficie-se o Cartório de Registro de
Imóveis.
FINALIDADE: Falar s/ bens apresentados/nomeados
Custas pela União Federal no importe de R$ 44,26, mas dispensadas na forma da lei.
8- Nº DO PROCESSO: 01049-2008-007-19-00-6
RECLAMANTE:ERIVALDO FERREIRA DOS ANJOS
RECLAMADO:FABRICA CARMEM FIAÇÃO E TECELAGEM S.A
ADV. DO RECLAMANTE:PAULO GERALDO DOS SANTOS VASQUES
INTIMEM-SE.
Maceió, 30 de janeiro de 2009.
9- Nº DO PROCESSO: 01125-2008-007-19-00-3
RECLAMANTE:FRANCISCO GOMES DE LIMA
RECLAMADO:MARIA DO P. S. ALMEIDA CAVALCANTE- ME
ADV. DO RECLAMANTE:LIBERACY ROSA DE LIMA
Alan Esteves
Juiz do Trabalho
ADV. DO RECLAMADO:MIRIAM TEIXEIRA DE ASSUNÇÃO
FINALIDADE: Comprovar Custas/Contribuições Previdenciárias
Obs.: PRRAZO DE 5(CINCO) DIAS.
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03
dias de fevereiro de 2009. Eu, TELMA MIRELA MARTINS ALENCAR__________, digitei,
e eu, ARNÓBIO JOSÉ REIS DE ARAÚJO_____________, Diretor(a) de Secretaria,
subscrevi.
ALAN ESTEVES
Juiz(a) do Trabalho da 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Ana Maria Santos Fidelis
Carlos Felipe Coimbra Lins Costa
Edson Valter Tavares de Menezes
Isabella Martins Souza
José Diogo Theotonio
Liberacy Rosa de Lima
Luiz Felipe Coutinho de Melo
Maria Júlia V. S. Gomes de Barros
Michel Almeida Galvão
Miriam Teixeira de Assunção
Paulo Geraldo dos Santos Vasques
Paulo Jorge Oliveira de Medeiros
Rogerio Henrique Correia
Rômulo Fernandes Silva
Rosálio Leopoldo de Souza
Sebastião Umbelino de Godoi Neto
Sérgio Luiz Nepomuceno Pereira
Edital de Decisões Interlocutorias
Os prazos passarão a fluir a partir da data dapublicação desta notificação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03
dias de fevereiro de 2009. Eu, TELMA MIRELA MARTINS ALENCAR__________, , digitei,
e eu, ARNÓBIO JOSÉ REIS DE ARAÚJO, Diretor(a) de Secretaria __________, subscrevi.
ALAN ESTEVES
Juiz(a) do Trabalho da 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Elton Gomes Mascarenhas
Advogados:
Benildo dos Santos
Cícero Antônio de Araújo
Otoniel Patriota de Oliveira
Edital de Citações
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
EDITAL DE CITAÇÃO Nº: 35/2009
O(A) Dr. Juiz(a) do Trabalho da 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL,
faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que
ficam CITADAS as partes abaixo destacadas, atualmente com endereço
incerto e não sabido, a pagarem a quantia abaixo sublinhada , no prazo
destacado:
1- Nº DO PROCESSO: 00798-2008-007-19-00-6(Em 05 dias)
EXEQUENTE:UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
II Número 0022
Maceió(Al), 04/02/2009
EXECUTADO:MEDILAB MEDICINA LABORATORIAL SC
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL:ELTON GOMES MASCARENHAS
Vl.Exequente: 13718.16
Atualizado em:02/02/2009
Nº da CDA: 4350500109203. Data da CDA: 20/09/2005
Nº da CDA: 4350500109467. Data da CDA: 20/09/2005
Nº da CDA: 4350600023505. Data da CDA: 01/06/2006
Nº da CDA: 4350600023696. Data da CDA: 01/06/2006
Nº da CDA: 4350600028060. Data da CDA: 02/06/2006
Nº da CDA: 4350700020605. Data da CDA: 07/03/2007
Nº da CDA: 4350700023884. Data da CDA: 08/03/2007
Natureza da dívida: ativa não tributária,decorrente de penalidades administrativas
impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no
local de costume, na Sede desta Vara do Trabalho.Os prazos passarão a fluir a partir da
data da publicação.Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03 dias de fevereiro
de 2009. Eu, TELMA MIRELA MARTINS ALENCAR____________ digitei, e eu, ARNÓBIO
JOSÉ REIS DE ARAÚJO, Diretor(a) de Secretaria _____________, subscrevi.
ALAN ESTEVES
Juiz(a) do Trabalho da 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Elton Gomes Mascarenhas
Advogados:
8ª VT DE MACEIO
Edital de Despacho/Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 79/2009
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as
partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da 8ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO,
MACEIÓ-AL, a fim de cumprirem os procedimentos determinados nos
DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
1- Nº DO PROCESSO: 01177-2008-008-19-00-6
RECLAMANTE:ANA PAULA DA SILVA
RECLAMADO:PAULO DA ROCHA
ADV. DO RECLAMANTE:SILVANA ALVES SILVA
ADV. DO RECLAMADO:ANTONIO JACKSON DE MELO SÁ CAVALCANTI
FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito)
Obs.: Prazo de 15 dias.
RECLAMANTE:JONATAS DE LIMA SANTOS , REPR POR JACIARA BARROS DE LIMA
SANTOS
RECLAMANTE:JORGE ANTÔNIO DE LIMA, REPR POR JACIARA BARROS DE LIMA
RECLAMADO:BOA NOVA SERVIÇOS LTDA- EPP(BOA NOVA)
ADV. DO RECLAMANTE:WEDJA LIMA DOS SANTOS
ADV. DO RECLAMADO:JAIR TENORIO DE MELO
FINALIDADE: Comprovar Custas/Contribuições Previdenciárias/IR
Obs.: Prazo de 05 dias.
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03
dias de fevereiro de 2009. Eu, SANDRO ROGÉRIO DA COSTA__________, ANALISTA
JUDICIÁRIO digitei, e eu, MARCELO FRAXE PESSOA_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi.
LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO
Juiz(a) do Trabalho da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Antonio Jackson de Melo Sá Cavalcanti
Dirceu Vianna Portella
Filipe Cerqueira Bastos
Gustavo Henrick Lima Ribeiro
Jair Tenorio de Melo
João Alipio de Arruda Madeiro
Luci Mayre Souza Silva
Márcio Silvano Almeida Omena Filho
Renovato Ferreira de Souza
Rodrigo Trindade Mello Rangel
Sérgio Luiz Nepomuceno Pereira
Silvana Alves Silva
Wedja Lima dos Santos
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 80/2009
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as
partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da 8ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO,
MACEIÓ-AL, a fim de cumprirem os procedimentos determinados nos
DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
1- Nº DO PROCESSO: 00504-2008-008-19-00-2
RECLAMANTE:AZEILTON DA SILVA
RECLAMADO:META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA
ADV. DO RECLAMADO:HORÁCIO RAFAEL DE ALBUQUERQUE AGUIAR
FINALIDADE: Falar Sobre Certidão
Obs.: Prazo de 05 dias.
2- Nº DO PROCESSO: 01234-2008-008-19-00-7
RECLAMANTE:WILLAMS GOMES DA SILVA
RECLAMADO:AUTO VIAÇÃO NOSSA SENHORA DA PIEDADE LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:GUSTAVO HENRICK LIMA RIBEIRO
ADV. DO RECLAMADO:RODRIGO TRINDADE MELLO RANGEL
FINALIDADE: Comprovar Custas/Contribuições Previdenciárias/IR
Obs.: Prazo de 05 dias.
2- Nº DO PROCESSO: 00708-2008-008-19-00-3
RECLAMANTE:JOSELITO LIMA DA SILVA
RECLAMADO:D. P. M. HAMBURGUERIA E CHOPERIA LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:RONALDO BRAGA TRAJANO
ADV. DO RECLAMADO:LUIZ FERNANDO S. DÓRIA JUNIOR
FINALIDADE: Comprovar Recolhimento do IR
Obs.: Prazo de 05 dias.
3- Nº DO PROCESSO: 01254-2008-008-19-00-8
RECLAMANTE:ELENILDO JOSÉ SANTOS
RECLAMADO:SYSTEMS ENGENHARIA LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:FILIPE CERQUEIRA BASTOS
ADV. DO RECLAMANTE:JOÃO ALIPIO DE ARRUDA MADEIRO
ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA
ADV. DO RECLAMANTE:DIRCEU VIANNA PORTELLA
LITISCONSORTE:IPHAM- INSTITUTO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO
FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito)
Obs.: Prazo de 15 dias.
4- Nº DO PROCESSO: 01325-2008-008-19-00-2
RECLAMANTE:IVONE MARIA BORGES DA SILVA
RECLAMADO:FIASA E TECELAGEM S/A
ADV. DO RECLAMANTE:LUCI MAYRE SOUZA SILVA
ADV. DO RECLAMANTE:MÁRCIO SILVANO ALMEIDA OMENA FILHO
ADV. DO RECLAMADO:RENOVATO FERREIRA DE SOUZA
FINALIDADE: Comprovar Custas/Contribuições Previdenciárias/IR
Obs.: Prazo de 05 dias.
5- Nº DO PROCESSO: 01331-2008-008-19-00-0
RECLAMANTE:CHARLES DE LIMA SANTOS, REP POR JACIARA BARROS DE LIMA
SANTOS
RECLAMANTE:ELEONALDO EZEQUIEL DOS SANTOS(ESPOLIO DE),REP POR
JACIARA BARROS DE LIMA
3- Nº DO PROCESSO: 01140-2008-008-19-00-8
RECLAMANTE:SEBASTIÃO MANOEL DOS SANTOS FILHO
RECLAMADO:ROBERTO BARBOSA FERNANDES
ADV. DO RECLAMANTE:BYANCHEYLLA LESSA DA ROCHA
ADV. DO RECLAMADO:ROBERTA DE ALMEIDA SATURNINO
LITISCONSORTE:CASA DE EVENTOS CRISTAL
LITISCONSORTE:KÁTIA REGO DE ALBUQUERQUE
FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito)
Obs.: Prazo de 15 dias.
4- Nº DO PROCESSO: 01345-2008-008-19-00-3
RECLAMANTE:ANDRELSON DE SOUZA FERREIRA
RECLAMADO:CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A- CEPASA
ADV. DO RECLAMANTE:JAIRON PINHEIRO DO NASCIMENTO
ADV. DO RECLAMADO:PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO DE ARAÚJO
FINALIDADE: Comprovar Recolhimento do IR
Obs.: Prazo de 05 dias.
5- Nº DO PROCESSO: 01393-2008-008-19-00-1
RECLAMANTE:FLÁVIO GOMES DE SOUZA
RECLAMADO:USINA SANTA CLOTILDE S.A.
ADV. DO RECLAMANTE:JULIANO ACIOLY FREIRE
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
II Número 0022
Maceió(Al), 04/02/2009
ADV. DO RECLAMANTE:VALGETAN FERREIRA DE OLIVEIRA
ADV. DO RECLAMADO:DOUGLAS ALBERTO MARINHO DO PASSO
FINALIDADE: Comprovar Custas/Contribuições Previdenciárias/IR
Obs.: Prazo de 05 dias.
recuperação judicial, requerendo o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias.
Adverte-se que somente poderá permanecer com os autos durante 15 (quinze) dias, tendo
o prazo total de 30 dias para efetuar as diligências que entender necessárias.MACEIÓ,
02/02/2009. Juiz(a) do Trabalho: LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03
dias de fevereiro de 2009. Eu, SANDRO ROGÉRIO DA COSTA__________, ANALISTA
JUDICIÁRIO digitei, e eu, MARCELO FRAXE PESSOA_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi.
5- Nº DO PROCESSO: 00694-2008-008-19-00-8
LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO
Juiz(a) do Trabalho da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
FINALIDADE: Apresentar Cálculos De Liquidação
DESPACHO:1. 1. Notifiquem-se os litigantes, através de seus advogados, para, no prazo
de 10 (DEZ) DIAS SUCESSIVOS, INICIANDO-SE PELA PARTE AUTORA, liquidarem o
julgado, inclusive juntando planilha de cálculos e indicando as contribuições previdenciárias
(se for o caso), parte do reclamado e parte do empregado, bem como apresentando os
índices de atualização, a data de atualização e os juros, ADVERTINDO-SE que, em caso
de INÉRCIA do AUTOR, os autos serão remetidos ao arquivo provisório e, caso ocorra
INÉRCIA da DEMANDADA, os cálculos obreiros poderão ser homologados.
2. As partes ao elaborarem a conta poderão observar o artigo 174 da Consolidação dos
Provimentos deste Eg. Regional, o qual relaciona dois sistemas para elaboração dos
cálculos: o Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, adotado pelo TST, ou o
Sistema de Cálculo Trabalhista Rápido.
3. Deve ainda a autora apresentar a sua CTPS para retificação, conforme dispositivo
sentencial à f. 99.MACEIÓ, 30/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: LUIZ CARLOS MONTEIRO
COUTINHO
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Byancheylla Lessa da Rocha
Douglas Alberto Marinho do Passo
Horácio Rafael de Albuquerque Aguiar
Jairon Pinheiro do Nascimento
Juliano Acioly Freire
Luiz Fernando S. Dória Junior
Paulo Albuquerque Monteiro de Araújo
Roberta de Almeida Saturnino
Ronaldo Braga Trajano
Sérgio Luiz Nepomuceno Pereira
Valgetan Ferreira de Oliveira
RECLAMANTE:CÂNDIDA DE ASSIS CLÁUDIO
RECLAMADO:G.BARBOSA COMERCIAL LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:JOSE FLAVIO CAVALCANTE DA SILVA
ADV. DO RECLAMADO:ALINE TEIXEIRA CAVALCANTE
6- Nº DO PROCESSO: 01151-2008-008-19-00-8
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 81/2009
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as
partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da 8ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO,
MACEIÓ-AL, a fim de cumprirem os procedimentos determinados nos
DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
1- Nº DO PROCESSO: 00780-2006-008-19-00-9
RECLAMANTE:JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS
RECLAMADO:KATOEN NATIE BRASIL LTDA
RECLAMANTE:MARIA ZILMA MOURA ALBUQUERQUE
RECLAMADO:FEJAL- FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA
ADV. DO RECLAMANTE:IVANILDO VENTURA DA SILVA
ADV. DO RECLAMADO:LUIZ FERNANDO RESENDE ROCHA
FINALIDADE: Comprovar Recolhimento do IR
Obs.: Prazo de 05 dias.
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03
dias de fevereiro de 2009. Eu, SANDRO ROGÉRIO DA COSTA__________, ANALISTA
JUDICIÁRIO digitei, e eu, MARCELO FRAXE PESSOA_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi.
LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO
Juiz(a) do Trabalho da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
ADV. DO RECLAMANTE:EDNALDO MAIORANO DE LIMA
ADV. DO RECLAMADO:RAFAEL ALMEIDA ONOFRE
FINALIDADE: VISTA AOS AUTOS
Obs.: Prazo de 05 dias.
2- Nº DO PROCESSO: 00292-2007-008-19-00-2
RECLAMANTE:LUIZ MAGNO DA SILVA SOUZA
RECLAMADO:MARIA DJANIRA PAINES-ME
ADV. DO RECLAMANTE:MARIA QUITÉRIA LOURENÇO BEZERRA
ADV. DO RECLAMADO:CARLOS HENRIQUE FERREIRA COSTA
LITISCONSORTE:HIPER BOMPREÇO JATIÚCA
FINALIDADE: Falar Sobre Certidão
DESPACHO:Vistas ao exeqüente, através de seu patrono, para se manifestar acerca da
certidão de f. 48, requerendo o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias. Adverte
-se que somente poderá permanecer com os autos durante 15 (quinze) dias, tendo o prazo
total de 30 dias para efetuar as diligências que entender necessárias.MACEIÓ, 02/02/2009.
Juiz(a) do Trabalho: LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO
3- Nº DO PROCESSO: 00297-2008-008-19-00-6
RECLAMANTE:JORGE CÍCERO CABRAL
RECLAMADO:FEDERAÇÃO ALAGOANA DE FUTEBOL - FAF
ADV. DO RECLAMANTE:AURÉLIO DE MEDEIROS LAGES FILHO
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Aline Teixeira Cavalcante
Ana Cecilia Valença Cahú
Aurélio de Medeiros Lages Filho
Carlos Henrique Ferreira Costa
Ednaldo Maiorano de Lima
Ivanildo Ventura da Silva
Jose Flavio Cavalcante da Silva
Luiz Fernando Resende Rocha
Maria Quitéria Lourenço Bezerra
Rafael Almeida Onofre
Sérgio Luiz Nepomuceno Pereira
Vinícius Pita Lisboa
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 82/2009
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as
partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da 8ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO,
MACEIÓ-AL, a fim de cumprirem os procedimentos determinados nos
DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
ADV. DO RECLAMADO:ANA CECILIA VALENÇA CAHÚ
FINALIDADE: Contestar Cálculos De Liquidação
DESPACHO:Notifique-se a reclamada para contestar, no prazo de 15 dias, os cálculos de
liquidação apresentados pelo reclamante, bem como para proceder à assinatura na CTPS
do obreiro, conforme acórdão de fls. 90/101, sob pena de fazê-lo a secretaria da
vara.MACEIÓ, 02/02/2009. Juiz(a) do Trabalho: LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO
4- Nº DO PROCESSO: 00643-2008-008-19-00-6
RECLAMANTE:JOSÉ AMARO DA CONCEIÇÃO SILVA
RECLAMADO:LAGINHA AGRO-INDUSTRIAL S/A - USINA URUBA
1- Nº DO PROCESSO: 00690-2005-008-19-00-7
LITISCONSORTE:JOSE GILVAN RIBEIRO DE ALMEIDA
EXEQUENTE:GENIEL ALMEIDA COSTA
EXECUTADO:WIMP - NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADV. DO EXEQUENTE:RITA DE CASSIA VIEIRA MALTA
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Indefere-se o requerimento de fls. 294, uma vez que tal solicitação já foi
atendida, conforme documentos de fls. 276/280. Notifique-se o reclamante para fornecer
meios para prosseguimento da execução, no prazo de trinta dias.MACEIÓ, 30/01/2009.
Juiz(a) do Trabalho: LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO
ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA
ADV. DO RECLAMADO:VINÍCIUS PITA LISBOA
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Ao setor de pagamento para que informe quais as pendências nos autos.
Em seguida, notifique-se o advogado obreiro para se manifestar acerca da
documentação colacionada pela reclamada, f. 51-59, a qual trata de pedido de
2- Nº DO PROCESSO: 00864-2005-008-19-00-1
EXEQUENTE:ELISETE OTÍLIO SETTON
EXECUTADO:CARHP - COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E
PATRIMONIAIS
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
II Número 0022
Maceió(Al), 04/02/2009
ADV. DO EXEQUENTE:ROBERTO BRITO FILHO
ADV. DO EXECUTADO:VALDEMIR LINS FRAGOSO
EXECUTADO:CMEL - CARNEIRO MONTEIRO ENGENHARIA S/A
ANTÔNIO LOPES RODRIGUES - ADV DO EXEQÜENTE
MARIA DE FÁTIMA DA SILVA AMORIM - ADV DA CARHP
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Notifique-se a CARHP, através de sua advogada, para providenciar a
liberação da penhora sobre o imóvel constrito nos presentes autos, bastando recolher os
emolumentos de R$ 595,24, conforme ofício do cartório competente, f. 208. [única
pendência processual]MACEIÓ, 02/02/2009. Juiz(a) do Trabalho: LUIZ CARLOS
MONTEIRO COUTINHO
FINALIDADE: Falar Sobre Documentos/Petições
DESPACHO:Notifique-se o advogado obreiro para se manifestar acerca da documentação
colacionada pelos DETRANs dos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, f. 406-410 e
414-420, requerendo o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias. Adverte-se que
somente poderá permanecer com os autos durante 15 (quinze) dias, tendo o prazo total de
30 dias para efetuar as diligências que entender necessárias.MACEIÓ, 02/02/2009. Juiz(a)
do Trabalho: LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO
3- Nº DO PROCESSO: 01391-2005-008-19-00-0
EXEQUENTE:MARIA JOSE VASCONCELOS
EXECUTADO:S/A USINA OURICURI AÇÚCAR E ALCOOL
ADV. DO EXEQUENTE:MARIA JOSÉ VASCONCELOS TORRES
ADV. DO EXECUTADO:MARCOS ALEXANDRE AZEVEDO DE MIRANDA
2- Nº DO PROCESSO: 00335-2005-008-19-00-8
EXEQUENTE:JOSELITO ARQUILINO
EXEQUENTE:JOSÉ EUFRÁSIO FARIAS
EXECUTADO:EMPREITEIRA SANTO AMARO LTDA
ADV. DO EXEQUENTE:FABÍOLA DOS SANTOS ALMEIDA
FINALIDADE: Falar Sobre Documentos/Petições
DESPACHO:Em razão do falecimento da exeqüente, dê-se vistas à executada, através do
seu advogado, para se pronunciar acerca do pedido de habilitação de f. 108/109 e
documentos de f. 122-139 e 149, requerendo o que entender de direito no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de PRECLUSÃO.MACEIÓ, 30/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: LUIZ
CARLOS MONTEIRO COUTINHO
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Vistas ao reclamante para requerer o que entender de direito. Prazo de trinta
dias. Not.MACEIÓ, 02/02/2009. Juiz(a) do Trabalho: LUIZ CARLOS MONTEIRO
COUTINHO
3- Nº DO PROCESSO: 00391-2005-008-19-00-2
4- Nº DO PROCESSO: 01810-2005-008-19-00-3
EXEQUENTE:MARIA QUITERIA ARAUJO DA SILVA
EXECUTADO:EDMILSON SEVERINO DOS SANTOS - ME
LITISCONSORTE:ANTÔNIO VIANA DE OMENA
EXEQUENTE:ALCY JOSE DE OLIVEIRA
EXECUTADO:PULMONAR-CLINICA DE PENUM.CIRURG.TORAXICA E OUTRO
ADV. DO EXEQUENTE:CARLOS BESERRA BARROS
ADV. DO EXEQUENTE:MARIA DAS GRAÇAS MENDONÇA NOBRE
FINALIDADE: Promover meios para Execução
DESPACHO:Em razão dos despachos de f. 97 e 104, notifique-se o advogado obreiro para
promover o andamento do feito, no prazo de 30 dias, fornecendo os subsídios necessários
para a continuidade do processo executório, sob pena de ARQUIVAMENTO do processo
por 1 (um) ano, na forma do artigo 41, inciso I, da Consolidação dos Provimentos do Eg.
TRT. Adverte-se que somente poderá permanecer com os autos durante 15 (quinze) dias,
tendo o prazo total de 30 dias para efetuar as diligências que entender
necessárias.MACEIÓ, 02/02/2009. Juiz(a) do Trabalho: LUIZ CARLOS MONTEIRO
COUTINHO
ADV. DO EXECUTADO:MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Indique a advogada obreira, no prazo de 15 (quinze) dias, o representante do
espólio do sócio executado, sr. Antônio Viana de Omena, em virtude do falecimento
certificado à f. 530.MACEIÓ, 02/02/2009. Juiz(a) do Trabalho: LUIZ CARLOS MONTEIRO
COUTINHO
5- Nº DO PROCESSO: 02291-2005-008-19-00-0
EXEQUENTE:ANTONIO FELIPE DA SILVA
EXECUTADO:CONSTRUMAN CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÕES LTDA
ADV. DO EXEQUENTE:VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL
ADV. DO EXECUTADO:DARNIS FIREMAN DE ARAUJO JUNIOR
FINALIDADE: Falar Sobre Documentos/Petições
DESPACHO:Trata-se de execução em face dos sócios da empresa CONSTRUMAN
Construções e Manutenções Ltda: Mário Cássio de Medeiros Costa e Maria Helena da
Costa. Em razão do ofício de f. 372, notifique-se o advogado obreiro para se manifestar
acerca dos documentos juntados pela CARHP às f. 392-449, requerendo o que entender
de direito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de PRECLUSÃO. Adverte-se que somente
poderá permanecer com os autos durante 15 (quinze) dias, tendo o prazo total de 30 dias
para efetuar as diligências que entender necessárias.MACEIÓ, 30/01/2009. Juiz(a) do
Trabalho: LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03
dias de fevereiro de 2009. Eu, SANDRO ROGÉRIO DA COSTA__________, ANALISTA
JUDICIÁRIO digitei, e eu, MARCELO FRAXE PESSOA_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi.
LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO
Juiz(a) do Trabalho da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Darnis Fireman de Araujo Junior
Marcelo Henrique Brabo Magalhães
Marcos Alexandre Azevedo de Miranda
Maria das Graças Mendonça Nobre
Rita de Cassia Vieira Malta
Roberto Brito Filho
Valdemir Lins Fragoso
Victor Alexandre Peixoto Leal
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 83/2009
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as
partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da 8ª VARA DO
TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO,
MACEIÓ-AL, a fim de cumprirem os procedimentos determinados nos
DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
1- Nº DO PROCESSO: 00303-2005-008-19-00-2
LITISCONSORTE:ANTONIO LUIZ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
LITISCONSORTE:LEON BAK
EXEQUENTE:CARLOS ROCHA DA SILVA
ADV. DO EXECUTADO:MÁRIO JOSÉ DOS SANTOS
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03
dias de fevereiro de 2009. Eu, SANDRO ROGÉRIO DA COSTA__________, ANALISTA
JUDICIÁRIO digitei, e eu, MARCELO FRAXE PESSOA_____________, Diretor(a) de
Secretaria, subscrevi.
LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO
Juiz(a) do Trabalho da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Carlos Beserra Barros
Fabíola dos Santos Almeida
Mário José dos Santos
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO Nº: 9/2009
O(A) Dr.(a) Juiz(a) do Trabalho da 8ª VARA DO TRABALHO DE
MACEIÓ/AL, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem
conhecimento que ficam NOTIFICADAS as partes abaixo destacadas,
atualmente com endereço incerto e não sabido, para o fim abaixo
declarado
1- Nº DO PROCESSO: 00355-2005-008-19-00-9
EXEQUENTE:EDVAL SIMPLICIO DA SILVA
EXECUTADO:JOÃO ATHAYDE FILHO - ME
ADV. DO EXEQUENTE:SAULO EMANOEL DE OLIVEIRA
ADV. DO EXECUTADO:MAGDA LEAL DE OLIVEIRA LOPES
EDUARDO JULIO MAIA DE ATHAYDE - SÓCIO EXECUTADO
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Convolo em penhora o valor bloqueado às f. 321-324 pelo sistema
BACENJUD 2.0. Intimem-se os executados da referida penhora para, querendo, oporem
embargos à execução, desde que garantido o Juízo:
José Maurício Trindade, por via postal no endereço de f. 305 (Rua Deputado Silo Tavares,
54, Gruta de Lourdes, Maceió-AL, CEP: 57052-745);
Yara Maria Athayde de Ramalho, por via postal no endereço de f. 302 (Rua Elaine Lima,
109, Gruta de Lourdes, Maceió-AL, CEP: 57052-700); e,
Eduardo Júlio Maia de Athayde, por via editalícia.MACEIÓ, 30/01/2009. Juiz(a) do
Trabalho: LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO
Os prazos passarão a fluir a partir do 20º dia após a publicação deste edital de notificação
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, e afixado no local de costume, na sede desta
Vara do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03 dias de fevereiro
de 2009. Eu, SANDRO ROGÉRIO DA COSTA____________, ANALISTA JUDICIÁRIO
digitei, e eu, MARCELO FRAXE PESSOA____________, Diretor(a) de Secretaria,
subscrevi.
LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO
Juiz(a) do Trabalho da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
II Número 0022
Maceió(Al), 04/02/2009
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Magda Leal de Oliveira Lopes
Saulo Emanoel de Oliveira
Edital de Decisões Interlocutorias
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
NOTIFICAÇÃO Nº: 84/2009
compensação de horas extraordinárias postulado e mantendo a Sentença em todos os
seus termos.
Intimem-se.
Maceió, 02 de fevereiro de 2009.
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Os prazos passarão a fluir a partir da data dapublicação desta notificação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03
dias de fevereiro de 2009. Eu, SANDRO ROGÉRIO DA COSTA__________, ANALISTA
JUDICIÁRIO, digitei, e eu, MARCELO FRAXE PESSOA, Diretor(a) de Secretaria
__________, subscrevi.
LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO
Juiz(a) do Trabalho da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo
destacadas das DECISÕES prolatadas nos processos abaixo relacionados, cujos os
resultados e conclusões são os seguintes:
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
1- Nº DO PROCESSO: 00909-2008-008-19-00-0
Adenise Vieira Barros Ribeiro
Amarilio Marques
Camilo Romualdo Rezende Costa
Fabio Alves Silva
Jairon Pinheiro do Nascimento
Victor Alexandre Peixoto Leal
RECLAMANTE:GENILSON ROCHA LINS
RECLAMADO:S/A LEÃO IRMÃOS - AÇÚCAR E ÁLCOOL USINA UTINGA LEÃO
ADV. DO RECLAMANTE:FABIO ALVES SILVA
ADV. DO RECLAMANTE:VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL
ADV. DO RECLAMADO:CAMILO ROMUALDO REZENDE COSTA
RESULTADO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/Improcedentes/Rejeitados
CONCLUSÃO
Isto posto, decide este Juízo rejeitar os embargos declaratórios oposto pelo reclamante,
uma vez que não há na sentença qualquer contradição, omissão ou obscuridade.
Decide este Juízo, outrossim, não conhecer os embargos declaratórios oposto pela
reclamada, porque manifestamente intempestivos.
Intimem-se as partes.
9ª VT DE MACEIO
Edital de Audiências
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
NOTIFICAÇÃO Nº: 63/2009
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo
destacadas, a comparecerem à sede da 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada
à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, para a AUDIÊNCIA nas datas e horários
abaixo discriminados:
2- Nº DO PROCESSO: 00909-2008-008-19-00-0
RECLAMANTE:GENILSON ROCHA LINS
RECLAMADO:S/A LEÃO IRMÃOS - AÇÚCAR E ÁLCOOL USINA UTINGA LEÃO
ADV. DO RECLAMANTE:VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL
1- Nº DO PROCESSO: 00891-2005-009-19-00-4
ADV. DO RECLAMANTE:FABIO ALVES SILVA
ADV. DO EXEQUENTE:SILVAN ANTONIO DO NASCIMENTO
ADV. DO RECLAMADO:CAMILO ROMUALDO REZENDE COSTA
RESULTADO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/Improcedentes/Rejeitados
CONCLUSÃO
Isto posto, decide este Juízo rejeitar os embargos declaratórios oposto pelo reclamante,
uma vez que não há na sentença qualquer contradição, omissão ou obscuridade.
Decide este Juízo, outrossim, não conhecer os embargos declaratórios oposto pela
reclamada, porque manifestamente intempestivos.
Intimem-se as partes.
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Obs.:Prazo de 05 dias.
3- Nº DO PROCESSO: 01213-2008-008-19-00-1
RECLAMANTE:ADILSON GALDINO DA SILVA
RECLAMADO:S/A LEÃO IRMÃOS AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADV. DO RECLAMANTE:JAIRON PINHEIRO DO NASCIMENTO
ADV. DO RECLAMADO:CAMILO ROMUALDO REZENDE COSTA
RESULTADO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/Procedentes em parte/Acolhidos em parte
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com base nas razões acima traçadas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o
Embargo Declaratório ajuizado pela Reclamada para, uma vez dando efeito modificativo no
julgado, excluir da condenação a parcela referente ao reflexo das horas in itineres e dos
domingos trabalhados sobre o RSR, mantendo a sentença de fls.350/356 nos demais
pontos ora atacados.
Intimem-se.
Maceió, 03 de fevereiro de 2009.
EXEQUENTE:JOSE JORGE TENORIO DA SILVA
EXECUTADO:CBTU - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
AUDIÊNCIA: 26/02/2009 às 13:57 horas. COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA
PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
2- Nº DO PROCESSO: 00792-2008-009-19-00-1
RECLAMANTE:DANIELA SANTANA PEIXOTO DE FREITAS SILVA
RECLAMADO:LOJAS RIACHUELO S/A
ADV. DO RECLAMANTE:MANOEL ROMÃO NETO
ADV. DO RECLAMADO:ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
PERITO:JOSÉ LOPES DE MENDONÇA FILHO
AUDIÊNCIA: 05/03/2009 às 15:00 horas. COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
DESIGNADA. AS TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER MUNIDAS DE
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO, SOB PENA DE NÃO SEREM
OUVIDAS.
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03
dias de fevereiro de 2009. Eu, MINAE ISHIKAWA LUCCA GONÇALES___________
digitei, e eu, KARLA NOLASCO SANTOS UCHOA____________, Diretor(a) de Secretaria,
subscrevi.
BIANCA T. CALAÇA DE P.CARVALHO
Juiz(a) do Trabalho da 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Antônio de Moraes Dourado Neto
Manoel Romão Neto
Silvan Antonio do Nascimento
VT DE ARAPIRACA
Edital de Despacho/Notificação
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
4- Nº DO PROCESSO: 01235-2008-008-19-00-1
RECLAMANTE:SÉRGIO LUCIANO DA SILVA
RECLAMADO:CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALDEBARAN ALFA
ADV. DO RECLAMANTE:AMARILIO MARQUES
ADV. DO RECLAMADO:ADENISE VIEIRA BARROS RIBEIRO
RESULTADO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/Improcedentes/Rejeitados
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com base nas razões acima traçadas, sano a aparente
omissão/contradição apontada pela Embargante e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o
Embargo Declaratório ajuizado, indeferindo o pedido de
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 4/2009
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as
partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da VARA DO
TRABALHO DE ARAPIRACA, situada à RUA SAMARITANA, nº S/N, ROSA
CRUZ, ARAPIRACA-AL, a fim de cumprirem os procedimentos
determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes:
1- Nº DO PROCESSO: 01164-1993-061-19-00-9
RECLAMANTE:ADNELSON ALVES DA SILVA
RECLAMADO:DULCE PEDROSA GONDIM DE OLIVEIRA
ADV. DO RECLAMANTE:WELHINGTON WANDERLEY DA SILVA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
II Número 0022
Maceió(Al), 04/02/2009
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Notifique-se o (a) exeqüente, através do Diário da Justiça do Trabalho
Eletrônico, para fornecer outros meios para a execução no prazo de 60 dias. Ultrapassado
referido prazo sem manifestação do (a) exeqüente, enviem-se os autos ao arquivo
provisório à espera de meios para o prosseguimento da execução.
ARAPIRACA, 28/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: FLÁVIO LUIZ DA COSTA
2- Nº DO PROCESSO: 01072-1996-061-19-00-1
RECLAMANTE:MARCOS ULISSES DA SILVA
RECLAMADO:RADIO CULTURA DE ARAPIRACA LTDA
8- Nº DO PROCESSO: 00652-2004-061-19-00-2
RECLAMANTE:ANTONIO PEDRO DA SILVA
RECLAMADO:ELETREX S/A - REDES ELETRICAS
ADV. DO RECLAMANTE:ALBINO OLIVENSE DO CARMO
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Notifique-se o (a) exeqüente, através do Diário da Justiça do Trabalho
Eletrônico, para fornecer outros meios para a execução no prazo de 60 dias. Ultrapassado
referido prazo sem manifestação do (a) exeqüente, enviem-se os autos ao arquivo
provisório à espera de meios para o prosseguimento da execução.
ARAPIRACA, 29/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: FLÁVIO LUIZ DA COSTA
ADV. DO RECLAMANTE:PAULO ROMERO DA COSTA BARROS
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Notifique-se o (a) exeqüente, através do Diário da Justiça do Trabalho
Eletrônico, para fornecer outros meios para a execução no prazo de 60 dias. Ultrapassado
referido prazo sem manifestação do (a) exeqüente, enviem-se os autos ao arquivo
provisório à espera de meios para o prosseguimento da execução.
ARAPIRACA, 28/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: FLÁVIO LUIZ DA COSTA
3- Nº DO PROCESSO: 00474-2000-061-19-00-6
RECLAMANTE:NUBIA MARIA BISPO
RECLAMADO:LIMPEX - SOCIEDADE E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:AILTON ALVES DO NASCIMENTO
LITISCONSORTE:JOAO AUGUSTO DORTA ACIOLY
LITISCONSORTE:JOSE ANDRE DORTA ACCIOLY
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Notifique-se o (a) exeqüente, através do Diário da Justiça do Trabalho
Eletrônico, para fornecer outros meios para a execução no prazo de 60 dias. Ultrapassado
referido prazo sem manifestação do (a) exeqüente, enviem-se os autos ao arquivo
provisório à espera de meios para o prosseguimento da execução.
ARAPIRACA, 29/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: FLÁVIO LUIZ DA COSTA
4- Nº DO PROCESSO: 00771-2001-061-19-00-2
RECLAMANTE:ANTONIA MARIA CONCEIÇAO SILVA
RECLAMADO:CICERO VALENTIM DOS SANTOS
ADV. DO RECLAMANTE:JOSE FERNANDO DE MELO BARBOSA
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Notifique-se o (a) exeqüente, através do Diário da Justiça do Trabalho
Eletrônico, para fornecer outros meios para a execução no prazo de 60 dias. Ultrapassado
referido prazo sem manifestação do (a) exeqüente, enviem-se os autos ao arquivo
provisório à espera de meios para o prosseguimento da execução.
ARAPIRACA, 29/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: FLÁVIO LUIZ DA COSTA
9- Nº DO PROCESSO: 00125-2005-061-19-00-9
RECLAMANTE:MARIA DE LOURDES DE MORAIS
RECLAMADO:CM CLUB (SR. EDSON CARLOS DE ATAIDE)
ADV. DO RECLAMANTE:JACIARA NUNES FERREIRA
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Notifique-se o (a) exeqüente para fornecer outros meios para a execução no
prazo de 60 dias. Ultrapassado referido prazo sem manifestação do (a) exeqüente, enviemse os autos ao arquivo provisório à espera de meios para o prosseguimento da execução.
ARAPIRACA, 28/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: FLÁVIO LUIZ DA COSTA
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de ARAPIRACA-AL, aos
03 dias de fevereiro de 2009. Eu, TÂNIA DE MORAES RODRIGUES__________, digitei,
e eu, SANDER DANTAS CAVALCANTE_____________, Diretor(a) de Secretaria,
subscrevi.
FLÁVIO LUIZ DA COSTA
Juiz(a) do Trabalho da VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Ailton Alves do Nascimento
Albino Olivense do Carmo
Jaciara Nunes Ferreira
Jose Fernando de Melo Barbosa
Jose Rogerio Carvalho Oliveira
Paulo Romero da Costa Barros
Sileda Falcao Jatoba
Welhington Wanderley da Silva
VT DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS
Edital de Audiências
5- Nº DO PROCESSO: 00732-2002-061-19-00-6
RECLAMANTE:ANTONIO FERREIRA DE BRITO
RECLAMADO:ELETEL INSTALAÇOES LTDA
ADV. DO RECLAMANTE:JOSE ROGERIO CARVALHO OLIVEIRA
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Por falta de iniciativa da parte interessada, os presentes autos serão
remetidos ao arquivo vivo, pelo prazo de 01 (um) ano, sem qualquer prejuízo para o
desarquivamento.ARAPIRACA, 02/09/2008. Juiz(a) do Trabalho: FLÁVIO LUIZ DA COSTA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO - SÃO MIGUEL DOS CAMPOS
NOTIFICAÇÃO Nº: 95/2009
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo
destacadas, a comparecerem à sede da VARA DO TRABALHO - SÃO MIGUEL DOS
CAMPOS, situada à AVENIDA PEDRO FERNANDES DA COSTA, nº S/N, CENTRO, SÃO
MIGUEL DOS CAMPOS-AL, para a AUDIÊNCIA nas datas e horários abaixo
discriminados:
1- Nº DO PROCESSO: 00176-2008-062-19-00-0
6- Nº DO PROCESSO: 00111-2003-061-19-00-3
RECLAMANTE:EDENILCE DE OLIVEIRA ALMEIDA
RECLAMADO:NOVO LAR ELETRO MAGAZINE
ADV. DO RECLAMANTE:JOSE ROGERIO CARVALHO OLIVEIRA
LITISCONSORTE:CATNE ALVES SANTOS
LITISCONSORTE:NADJA ALVES CABRAL DOS SANTOS
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Notifique-se o (a) exeqüente, através do Diário da Justiça do Trabalho
Eletrônico, para fornecer outros meios para a execução no prazo de 60 dias. Ultrapassado
referido prazo sem manifestação do (a) exeqüente, enviem-se os autos ao arquivo
provisório à espera de meios para o prosseguimento da execução.
ARAPIRACA, 29/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: FLÁVIO LUIZ DA COSTA
7- Nº DO PROCESSO: 00017-2004-061-19-00-5
RECLAMANTE:JOSÉ BATISTA OLIVEIRA DOS SANTOS
RECLAMADO:SUGARSERV PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA(ASCENDINO CALAÇA
DA SILVA NETO)
ADV. DO RECLAMANTE:ARTUR JOSÉ BULHÕES MACHADO - 4748
OAB/AL
ADV. DO RECLAMADO:ROGÉRIO JOSÉ DE BARROS ANACLETO
LITISCONSORTE:USINA CAETE
AUDIÊNCIA: 20/02/2009 às 08:02 horas.
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de SÃO MIGUEL DOS
CAMPOS-AL, aos 03 dias de fevereiro de 2009. Eu, LINDAURA VIEIRA DA
SILVA___________ digitei, e eu, MARCOS JOSÉ DOS SANTOS____________, Diretor(a)
de Secretaria, subscrevi.
ALONSO FILHO
Juiz(a) do Trabalho da VARA DO TRABALHO - SÃO MIGUEL DOS CAMPOS
ADV. DO RECLAMANTE:SILEDA FALCAO JATOBA
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
LITISCONSORTE:JOSE ALBERTO CASADO DE LIMA
LITISCONSORTE:MARIA DO CARMO PIMENTEL
Artur José Bulhões Machado - 4748 Oab/Al
Rogério José de Barros Anacleto
RECLAMANTE:JAILSON BEZERRA DA SILVA
RECLAMADO:APS - SERVIÇOS DE VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
FINALIDADE: Ciência de despacho
DESPACHO:Notifique-se o (a) exeqüente, através do Diário da Justiça do Trabalho
Eletrônico, para fornecer outros meios para a execução no prazo de 60 dias. Ultrapassado
referido prazo sem manifestação do (a) exeqüente, enviem-se os autos ao arquivo
provisório à espera de meios para o prosseguimento da execução.
ARAPIRACA, 28/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: FLÁVIO LUIZ DA COSTA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO - SÃO MIGUEL DOS CAMPOS
NOTIFICAÇÃO Nº: 96/2009
Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo
destacadas, a comparecerem à sede da VARA DO TRABALHO - SÃO MIGUEL DOS
CAMPOS, situada à AVENIDA PEDRO FERNANDES DA COSTA, nº
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DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
Ano
II Número 0022
Maceió(Al), 04/02/2009
S/N, CENTRO, SÃO MIGUEL DOS CAMPOS-AL, para a AUDIÊNCIA nas datas e horários
abaixo discriminados:
1- Nº DO PROCESSO: 01297-2006-062-19-00-7
RECLAMANTE:JOSÉ PAULINO
RECLAMADO:USINA CAETE S.A.
ADV. DO RECLAMANTE:MAX JOE LOPES CAVALCANTE
ADV. DO RECLAMADO:BRUNO ALBUQUERQUE E MELLO
AUDIÊNCIA: 20/02/2009 às 08:22 horas.
Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de SÃO MIGUEL DOS
CAMPOS-AL, aos 03 dias de fevereiro de 2009. Eu, LINDAURA VIEIRA DA
SILVA___________ digitei, e eu, MARCOS JOSÉ DOS SANTOS____________, Diretor(a)
de Secretaria, subscrevi.
ALONSO FILHO
Juiz(a) do Trabalho da VARA DO TRABALHO - SÃO MIGUEL DOS CAMPOS
Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação
Procuradores:
Advogados:
Bruno Albuquerque e Mello
Max Joe Lopes Cavalcante
Fim desta Publicação
Editorial
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Avenida da Paz 2076 - Centro, Maceió/AL
Cep: 57020-440
www.trt19.gov.br
Composição biênio 2006/2008
Presidencia
Desembargador JORGE BASTOS DA NOVA MOREIRA
Vice-Presidencia
Desembargador SEVERINO RODRIGUES DOS SANTOS
Desembargadores
JOÃO BATISTA DA SILVA
JOSÉ ABÍLIO NEVES SOUSA
PEDRO INÁCIO DA SILVA
ANTÔNIO ADRUALDO ALCOFORADO CATÃO
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA
Juízes Titulares
1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL - GUSTAVO TENÓRIO CAVALCANTE
2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL - JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS
3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL - MANOEL HERMES DE LIMA
4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL - ELIANE PEREIRA BARBOSA
5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL - ANA CRISTINA MAGALHÃES BARBOSA
6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL - ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA
7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL - ALAN DA SILVA ESTEVES
8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL - LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO
9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL - JASIEL IVO
10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL - ARMANDO SILVA PINTO
VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA/AL - FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FALCÃO
VARA DO TRABALHO DE ATALAIA/AL - MANOEL SEVERO NETO
VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL - CAROLINA BERTRAND
RODRIGUES OLIVEIRA
VARA DO TRABALHO DE PENEDO/AL - ALDA DE BARROS ARAÚJO
VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO/AL - LAERTE NEVES DE SOUZA
VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA/AL - VALTER SOUZA PUGLIESI
VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIZ DO QUITUNDE/AL - ANNE HELENA FISCHER
INOJOSA
VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS/AL - ALONSO CAVALCANTE DE
ALBUQUERQUE FILHO
VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES/AL - RICARDO TENÓRIO
CAVALCANTE
Juízes Substitutos do Trabalho
ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR
HAMILTON APARECIDO MALHEIROS
HENRIQUE COSTA CAVALCANTE
SÉRGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ
LUIZ SÁVIO DE LIMA GAZZANÉO
VERÔNICA GUEDES DE ANDRADE
THAÍS GONDIM KOTOVICZ
LÚCIA COSTA LIMA
ADRIANA MARIA CÂMARA DE OLIVEIRA LIMA
BIANCA TENÓRIO CALAÇA DE PÁDUA CARVALHO
LUIS FERNANDO SILVA DE CARVALHO
CLÁUDIO MÁRCIO LIMA DOS SANTOS
ROBERTA VANCE HARROP
EDSON FRANÇOSO
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO
LUIZ HENRIQUE CÂNDIDO DA SILVA
MARIANA DE CARVALHO MILET DA COSTA BARROS
LUIZ JACKSON MIRANDA JÚNIOR
FLÁVIO LUIZ DA COSTA
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