PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Assinado de forma digital por MARIA MARIA ITACIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO E ITACIRA DE SILVA:308190508 DN: cn=MARIA ITACIRA DE OLIVEIRA OLIVEIRA NASCIMENTO E c=BR, NASCIMENTO SILVA:308190508, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - ACE JUS Estou aprovando este SILVA:3081905 Motivo: documento Dados: 2009.02.03 16:13:27 08 -03'00' Publicantes neste Diário SECRETARIA JUDICIARIA 2ª VT DE MACEIO 3ª VT DE MACEIO 4ª VT DE MACEIO 5ª VT DE MACEIO 6ª VT DE MACEIO 7ª VT DE MACEIO 8ª VT DE MACEIO 9ª VT DE MACEIO VT DE ARAPIRACA VT DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO Ano II Número 0022 Maceió(Al), 04/02/2009 SECRETARIA JUDICIARIA Recurso de Revista TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA PUBLICAÇÃO DE RECURSOS DE REVISTAS RO-00079-2008-003-19-00-0 - Tribunal Pleno Recurso de Revista Recorrente(s): 1. Antonio Ferreira dos Santos Advogado(a)(s): 1. Manoel Leite dos Santos Neto (AL - 4952) Recorrido(a)(s): 1. Companhia Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio - COMARHP 2. Município de Maceió Advogado(a)(s): 1. Dyrceu Lima Loureiro Farias (AL - 4211) 2. Sérgio Luiz Nepomuceno Pereira (Procurador Municipal) NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado nesta cidade de Maceió aos 03/02/2009 TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA PUBLICAÇÃO DE RECURSOS DE REVISTAS RO-00399-2008-056-19-00-5 - Tribunal Pleno Recurso de Revista Recorrente(s): Central Açucareira Santo Antônio S.A. Advogado(a)(s): José Marcelo Vieira de Araújo (AL - 4051) Recorrido(a)(s): Marcos da Silva Nascimento Advogado(a)(s): Juliana Raposo Tenório (AL - 4929) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/11/2008 - fl. 122; recurso apresentado em 13/11/2008 - fl. 125). Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/11/2008 - fl. 133; recurso apresentado em 17/11/2008 - fl. 135). Regular a representação processual (fl. 07). Regular a representação processual (fl. 20). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte recorrente, nos termos da decisão de fls. 105/107, dispensando-a do preparo recursal. Satisfeito o preparo (fls. 109). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS EQUIPARAÇÃO SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 7º, XXX, da CF. - violação do(s) art(s). 461 da CLT. Busca a reforma da decisão que não reconheceu o direito do autor à equiparação salarial. Afirma que consta na peça vestibular que o paradigma José Edvaldo de Souza percebe salário contratual superior ao seu, não se incluindo a parcela paga a título de acordo judicial (URP). Consta do acórdão: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, LV, da CF. Sustenta que a decisão emanada do acórdão feriu diretamente a Constituição Federal, por cerceamento de defesa. Neste tópico a insurgência se encontra desfundamentada, porquanto a parte recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, não aponta de que forma entendeu violado o princípio ventilado, não há como analisar a ofensa ao citado dispositivo constitucional, pois restaram obedecidas as regras legais próprias a cada uma das matérias invocadas, não havendo que falar em cerceamento de defesa. DAS HORAS EXTRAS "... Noticia os autos que o paradigma, Sr. José Edvaldo de Souza obteve um reajuste salarial em decorrência de vantagem pessoal oriunda do acordo judicial firmado entre os empregados da empresa de onde a paradigma é egresso. Alegação(ões): Ora, não pode o recorrente querer beneficiar-se de norma jurídica que não lhe diz respeito, tampouco pode querer valer-se de acordo judicial havido em processo do qual não fez parte, bem assim não pode o Poder Judiciário estender os benefícios além dos empregados representados no processo, porquanto a isto não se obrigara à empresa recorrida." Insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do labor extraordinário e noturno. Sustentando que o autor não se desincumbiu de seu ônus de provar a jornada apontada na petição inicial e que sua prova testemunhal é imprestável. O Regional entendeu que o reclamante não se beneficia de reajuste salarial fixado em acordo judicial nos autos de processo do qual não fez parte, razão pela qual indeferiu as diferenças salariais vindicadas. A violação há de estar ligada à literalidade dos dispositivos apontados pelo recorrente (arts. 7º, XXX, da Constituição da República, 461 da CLT), o que não se configurou na hipótese sob comento. - violação do(s) art(s). 818 da CLT e 313 do CPC. Consta do acórdão: "...O autor afirmou laborar em jornada extenuante, fato esse negado pela reclamada, em defesa, ocasião em que anexou registros de jornada e contracheques do período laboral. O obreiro, a seu turno, impugnou o teor da prova documental, quanto a sua veracidade, fl. 13, aduzindo que muito dos registros não contemplavam anotação de horário, sendo que as informações ali contidas não correspondiam a realidade. Publique-se e intime-se. A r. sentença, considerou robusta a prova testemunhal obreira, entendendo que a mesma foi suficiente para descaracterizar os cartões de ponto, posto que a testemunha única declinou que a jornada obreira não era registrada corretamente pelo cabo de turma, o qual se utilizava de registro eletrônico - leitor magnético no crachá dos trabalhadores, recolhidos no início da jornada e apenas devolvido ao final. Nesse diapasão, afirma com convicção que o cabo de turma não lançava no sistema a real jornada de trabalho. Maceió, 03 de fevereiro de 2009. ... Impõe-se confirmar a r. decisão atacada. SEVERINO RODRIGUES DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA A testemunha autoral logrou confirmar a alegação do autor de que laborava em regime de trabalho extenuante, sem que fosse procedida a respectiva paga, CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. /scsmm Página 1 de 32 DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO Ano II Número 0022 Maceió(Al), 04/02/2009 depoimento de fls. 14/15. evidenciadas através de provas documentais e testemunhais contidas nos autos do litígio. É de se asseverar que a recorrente não questiona a condenação em horas intinerárias, pelo que se impõe a confirmação da mesma. De igual forma, nada questiona a reclamadarecorrente no tocante à condenação da hora extra referente a inobservância do intervalo legal intrajornada. De igual razão, também indevida a multa do art. 467, da CLT. Outrossim, a r. sentença já determina que seja observada a OJ 235, da SDI-1/TST, quanto à liquidação das horas extras no período de verão - safra. Reza o referido entendimento jurisprudencial o seguinte: "In casu", o reclamado contestou um a um os títulos vindicados na peça inicial, logo se pode afirmar que houve controvérsia sobre as verbas salariais lá pleiteadas. É que a aplicação da multa em comento tem por pressuposto verbas incontroversas de natureza salarial. Portanto, ausentes um dos pressupostos, inaplicável é a multa em comento." "HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. Inserida em 20.06.01 (título alterado e inserido dispositivo, DJ 20.04.2005) O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada faz jus à percepção apenas do adicional de horas extras." Nada a alterar, no particular." O Juízo de Segundo Grau confirmou a decisão ora atacada, entendendo que a testemunha autoral trouxe prova suficiente do labor em regime extenuante, sem a paga pertinente, ademais foi observado no condeno a OJ 235 da SDI-1/TST. A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. Em virtude do que dispõe a Súmula nº 285 passo de imediato à análise do tema concernente à aplicação da multa do art. 477 da CLT. A parte recorrente logrou demonstrar a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a ementa transcrita, fl. 468 dos autos, proveniente do Tribunal do Trabalho da 21ª Região - RN, no seguinte sentido: "O pagamento de parcelas resilitórias incompletas, ainda que no prazo do § 6º, do art. 477, não elide a mora do empregador quando reconhecidos em juízo débitos trabalhistas que deveriam ter sido quitados no curso da relação empregatícia, dando ensejo à aplicação da multa do § 8º, do artigo em análise." CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista com fundamento no art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO Fale a parte contrária. DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Publique-se e intime-se. Publique-se e intimem-se. Maceió, 02 de fevereiro de 2009. Maceió, 03 de fevereiro de 2009. SEVERINO RODRIGUES DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA SEVERINO RODRIGUES DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA /alfs /alfs NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado nesta cidade de Maceió aos 03/02/2009 TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA PUBLICAÇÃO DE RECURSOS DE REVISTAS RO-00433-2007-003-19-00-5 - Tribunal Pleno NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado nesta cidade de Maceió aos 03/02/2009 TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA PUBLICAÇÃO DE RECURSOS DE REVISTAS RO-00442-2007-009-19-00-4 - Tribunal Pleno Recurso de Revista Recurso de Revista Recorrente(s): 1. Alan Tenório de Lima Advogado(a)(s): 1. Simone Braga Trajano Araújo (AL - 7115) Recorrido(a)(s): 1. HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo 2. Losango Promoções de Vendas Ltda. Advogado(a)(s): 2. Max Uri Cruz de Morais (AL - 6419) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recorrente(s): 1. Município de Marechal Deodoro Advogado(a)(s): 1. Norma Sandra Duarte Braga (Procuradora do Município) Recorrido(a)(s): 1. Santa Fé - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público 2. Resilda Maria dos Santos Advogado(a)(s): 1. Fabíola dos Santos Almeida (AL - 6207) 2. Valgetan Ferreira de Oliveira (AL - 4789) Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/12/2008 - fl. 464; recurso apresentado em 11/12/2008 - fl. 466). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Regular a representação processual (fl. 7). Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/12/2008 - fl. 145; recurso apresentado em 15/12/2008 - fl. 147). Desnecessário o preparo. Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). MULTA - ART. 477 CLT PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Alegação(ões): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - violação do(s) art(s). 477, §8°, da CLT. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação do(s) art(s). 10 da Lei nº 9.970/99. Defende tese no sentido de que a aplicação da referida multa tem como fato gerador não só o atraso no adimplemento, mas o pagamento incompleto das verbas resilitórias a que fazia jus o autor. Pleiteia que seja excluída da condenação a responsabilidade subsidiária em razão de ter sido o autor contratado por uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Afirma que não lhe cabe a qualidade de tomador de serviços, eis que a relação havida entre o Município de Marechal Deodoro e a OSCIP formalizou-se através de termo de parceria afastando a hipótese de responsabilidade subsidiária nos moldes previstos na Súmula 331, IV, do C. TST. Consta do acórdão: " ... Pugna o obreiro pelo deferimento da multa do art. 477, da CLT, em face do adimplemento das verbas rescisórias de forma incorreta, bem como a multa do art. 467, da CLT. Mantém-se a decisão em relação a esta matéria. O pagamento das verbas rescisórias foi feito tempestivamente. A alegação de que as verbas resilitórias pagas sem o cômputo de diversas parcelas, ocasionando, à época, verbas rescisórias a menor, sendo-lhe devida a multa pleiteada, não merece prosperar. Consta do acórdão: "... Quanto ao mais, mantida deve ser a responsabilidade subsidiária do litisconsorte, tendo em vista que a demandante prestou serviços à empresa Santa Fé e, esta, por sua vez, mantinha uma parceria de trabalho com o Município. Ou seja, restou caracterizada uma terceirização de mão-de-obra. Assim, a despeito do que sustenta o segundo reclamado - Município de Marechal Deodoro - no presente caso há a completa incidência da Súmula n. 331, do C. TST, máxime do inciso IV, do TST, quando diz: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a Dessarte, não pode a reclamada ser condenada naquilo que futuramente deveria ser provado, ou não, dependendo das circunstâncias processuais Página 2 de 32 DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO Ano II Número 0022 Maceió(Al), 04/02/2009 responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº. 8.666, de 21.06.1993)". A Súmula, a propósito, veio pacificar a discussão acerca da possibilidade de responsabilização, ou não, do ente público em face de causas da mesma natureza da que aqui se discute. Chame-se a atenção para o fato de que a incidência da referida súmula, em sede de processo de conhecimento, independe de prova da insuficiência econômica do empregador. Não há justificativa para que não sejam atingidos pelo que dispõe o item sumulado. Ao contrário, a culpa em escolher empresa prestadora de serviços que descumpre as obrigações trabalhistas fundamenta a condenação subsidiária do recorrente, tendo em vista o princípio da proteção do hipossuficiente. Pelo que, deveria o tomador de serviço - MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO fiscalizar o adimplemento das verbas trabalhistas, bem como dos recolhimentos previdenciários, decorrentes do serviço prestado. Entretanto, este não foi o procedimento adotado. Não há notícias de qualquer grau de providência do litisconsorte em relação a estes aspectos..." Veja que os incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal, dispõem, respectivamente, o seguinte: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas." e "a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.". Destarte, resta visível que tratam, tais incisos, da acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, isto é, referentes às remunerações de funcionários da ativa, o que não é a hipótese dos autos, posto que o recorrido encontravase recebendo proventos de aposentadoria, que não se refere à atividade, os quais eram pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. ... Pontue-se que, embora a recorrente integre a Administração Pública Indireta e submeta seus empregados ao regime celetista, a aposentadoria, por si só, não é causa de extinção do contrato de trabalho. Esse é o entendimento adotado pelo C. TST, na Orientação Jurisprudencial nº 361, da SDI-I, que diz: "APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião de sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.". Ante o exposto, nego provimento ao apelo." O Tribunal do Trabalho da 19ª Região decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (Súmula 333/TST). CONCLUSÃO O Tribunal do Trabalho da 19ª Região decidiu em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 361/SDI-I/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST). DENEGO seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Publique-se e intime-se. DENEGO seguimento ao recurso de revista. Maceió, 02 de fevereiro de 2009. Publique-se e intime-se. SEVERINO RODRIGUES DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA Maceió, 03 de fevereiro de 2009. /scsmm SEVERINO RODRIGUES DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA /alfs NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado nesta cidade de Maceió aos 03/02/2009 NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado nesta cidade de Maceió aos 03/02/2009 TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA PUBLICAÇÃO DE RECURSOS DE REVISTAS RO-00492-2008-001-19-00-1 - Tribunal Pleno Recurso de Revista Recorrente(s): Caixa Econômica Federal - CAIXA Advogado(a)(s): Pablo Lovato Giuliani (AL - 6710) Recorrido(a)(s): José Acácio Melo Advogado(a)(s): Maria Beatriz Ferro de Omena (AL - 8124) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/10/2008 - fl. 122; recurso apresentado em 07/11/2008 - fl. 127), considerada a prorrogação de prazo em face de notório movimento paredista reportado pela recorrente. TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA PUBLICAÇÃO DE RECURSOS DE REVISTAS RO-00789-2008-007-19-00-5 - Tribunal Pleno Recurso de Revista Recorrente(s): Caixa Econômica Federal - CAIXA Advogado(a)(s): Cornelio Alves (AL - 2001) Recorrido(a)(s): Nivaldo Lino da Silva Advogado(a)(s): José Alberto de Albuquerque Pereira (AL - 4768) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Regular a representação processual (fl. 43). Satisfeito o preparo (fls. 80, 81 e 128). Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/12/2008 - fl. 529; recurso apresentado em 07/01/2009 - fl. 531). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Regular a representação processual (fl. 532). APOSENTADORIA - ACÚMULO DE PROVENTOS E SALÁRIO Satisfeito o preparo (fls. 518, 519 e 533). Alegação(ões): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - violação do(s) art(s). 37, incisos XVI e XVII e §10 da CF. DAS HORAS EXTRAS - violação do(s) art(s). 453, caput da CLT. Alegação(ões): Busca a reforma da decisão sob o argumento de que a aposentadoria espontânea do recorrido em 05.4.2006 extinguiu o contrato, inobstante tenha havido a continuidade do trabalho. Aduz que há vedação constitucional quanto à permanência nos serviços das sociedades de economia mista após a aposentadoria espontânea. Argúi a nulidade contratual após a aposentadoria por não ter o autor se submetido a novo concurso público. Alega que se aplica à hipótese dos autos a Súmula nº 295 do C. TST. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Consta do acórdão: " ... Diante do decidido pelo STF, resta claro que não há inconstitucionalidade de acumulação de proventos de aposentadoria com o salário pago pela recorrente, não havendo que se falar em violação do art. 37, caput, incs. XXVI, XXVII e §10º, da CRFB/88, bem como do art. 453, caput, da CLT, tal como nos quer fazer acreditar a recorrente. "... Com efeito, compulsando-se a cláusula 12ª dos acordos coletivos de trabalho juntados aos autos, fl. 27/41, observamos que a referida cláusula, repetida em acordos subseqüentes, prevê, fl. 28: "Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas". ... Mencione-se que o recorrido detinha a condição de celetista e, encontrando-se aposentado pelo regime geral de aposentadoria (INSS), poderia perfeitamente receber seus salários da recorrente, de forma que a ele não se aplica o contido no § 10º, do art. 37, da Lei Maior. Pretende que sejam excluídas da condenação as horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de 10min a cada 50 trabalhados. Sustenta que o autor na função de caixa executivo não tem direito a estes intervalos ao não laborar de forma permanente em processamento eletrônico de dados ou digitação. O cerne da questão, portanto, consiste em saber se o reclamante se enquadra na cláusula supra transcrita. Página 3 de 32 DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO Ano II Número 0022 Maceió(Al), 04/02/2009 Advogado(a)(s): Jorge Lamenha Lins Neto (AL - 2940) Nesse diapasão, tem-se que a intenção da norma expedida pela Caixa foi a de prevenir doenças causadas por atividades que exigissem esforços repetitivos, sendo destinada a "TODOS os empregados que exerçam atividade de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral" (grifo nosso), conforme já mencionado. Observe-se que a própria recorrente não delimitou quais os empregados que estavam incluídos na referida cláusula, fazendo menção genérica a todos eles. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/12/2008 - fl. 390; recurso apresentado em 10/12/2008 - fl. 392). Regular a representação processual (fl. 408). Impende gizar, nesta linha, que a defesa negou a existência do referido intervalo para aqueles que exercem a função de caixa executivo, sob o argumento de que esta função não exige atividade intensa e permanente de digitação. A testemunha obreira (fl. 461), por sua vez, confirma que "nenhum caixa tira essa pausa de 10 min a cada 50 min trabalhados". Ademais, depreende-se dos autos, às fls. 27/41, a existência de Acordo Coletivo de Trabalho a partir de 2001, dispondo sobre os intervalos para prevenção da LER ( cláusula 12ª). Satisfeito o preparo (fls. 409 e 410). ... - violação do(s) art(s). 5º," caput", V, X e XXII, da CF. Verifica-se, diante disso, que não há razão para que não seja aplicada a norma prevista nas convenções coletivas, mormente quando a referida norma é abrangente, referindo-se a "todas as atividades que exijam esforço repetitivo", eis que a norma em questão visa evitar o mal decorrente do desprezo pela ergonomia do trabalho, bem como em razão de não haver, "in casu", vedação ao direito ao intervalo em convenção ou acordo coletivo de trabalho. - violação do(s) art(s). 186 e 927 do Código Civil. Se a intenção da norma fosse limitar a concessão do intervalo para um determinado grupo de empregados, assim teria feito. Mas não o fez. Restringiu-se a garantir esse direito a "todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral", sem fazer qualquer especificação. Consta do acórdão: Assim, considerando a existência de acordo coletivo atribuindo a todos os empregados que laborem nas condições especificadas o direito ao intervalo de 10 minutos de descanso para cada 50 trabalhados e levando-se em consideração o princípio da proteção, assim como a busca constante pela prevenção da incidência de LER, entende este Regional que a decisão do Juízo "a quo" não merece reparos neste particular, fazendo jus o reclamante ao intervalo citado alhures. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DANOS MORAIS Alegação(ões): Pretende a reforma da decisão que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz que a revista realizada está respaldada no ordenamento jurídico inserindo-se no âmbito do poder de fiscalização do empregador. Sustenta que seu ato não causou situação vexatória ou constrangimento ao empregado. " ... No que diz respeito à oitiva das testemunhas, discordo do posicionamento adotado pelo juízo de primeiro grau. Possíveis divergências nos depoimentos relativos à jornada de trabalho não são suficientes para invalidá-los por inteiro. Até por que, no que diz respeito às revistas corporais, todos foram no mesmo sentido, vejamos: "...apalpava-se sobre a roupa; que era necessário tirar as botas;" (depoimento do reclamante - fl. 193) "...eram apalpadas as áreas genitais" (depoimento da testemunha Anderson de Assis Freire - fl. 193) Mantém-se, pois, a condenação em horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados no período acima citado..." "...que também era submetido a revista sobre a roupa; que eram apalpados os órgãos genitais" (depoimento da testemunha Alex Ávila de Oliveira - fl. 194). O Regional firmou posicionamento no sentido de que o autor tem direito a horas extras correspondentes a não concessão dos intervalos de 10min a cada 50 trabalhados, eis que no exercício da função de caixa executivo encontrava-se sujeito a esforço repetitivo dos membros superiores e coluna vertebral, nos termos da cláusula 12ª da convenção coletiva da categoria. Ressalte-se que o recorrido não apresentou nenhuma prova em contrário, nem depoimento de preposto nem de testemunha que pudessem elidir os fatos alegados pelo recorrente e suas testemunhas. A parte recorrente logrou demonstrar a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a ementa colacionada, fl. 545/546 dos autos, proveniente do TRT da 6ª Região, no seguinte sentido: Ao que parece, essa era uma prática constante no âmbito do recorrido, tanto que confirmado no depoimento da testemunha trazida pela própria recorrente nos autos do processo 01076.2003.005.19.00-1. "... (... Do intervalo intrajornada. Ainda que a função de caixa possa se assemelhar àquela relativa a entrada de dados, entendo que ao recorrido não se estende o benefício trazido pela norma convencional firmada entre as partes, pois se assim fosse a vontade das partes celebrantes do acordo coletivo, obviamente que assim haveria de ser redigida a norma. Não vejo como se interpretar a norma convencional enfocada em benefício da recorrente." Assim, entendo que existem elementos suficientes nos autos para comprovar que as revistas íntimas praticadas pelo recorrido em relação ao recorrente, trouxeram ao mesmo constrangimentos de ordem moral, importando em danos suscetíveis de uma indenização por danos morais, tendo em vista que a revista era procedida sem qualquer moderação e razoabilidade, caracterizando abuso de direito ou ato ilícito, não podendo ser alegado, neste caso, exercício regular do direito, inerente ao seu poder diretivo e de fiscalização do empregador ... " O Juízo de Segundo Grau entendeu que a atividade de caixa bancário demanda esforço repetitivo devendo ser observado durante a jornada o intervalo de 10min a cada 50 laborados, nos moldes dispostos na convenção coletiva da categoria, diversamente, da interpretação dada pelo TRT 6ª Região, merecendo melhor análise pelo C. TST. O Juízo de Segundo Grau verificou, através da prova dos autos, inclusive, o depoimento do preposto e testemunha apresentada pelo autor que a revista efetuada não se limitou a simples observações visuais, tendo sido adotado pela empresa procedimento ofensivo à honra e dignidade do trabalhador. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso. Fale a parte contrária. DANO MORAL - INDENIZAÇÃO Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Alegação(ões): Publique-se e intimem-se. - violação do(s) art(s). 5º, caput e incisos V, X e XXII, da CF. Maceió, 03 de fevereiro de 2009. - divergência jurisprudencial. SEVERINO RODRIGUES DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA Afirma que a indenização por danos morais arbitrada em R$22.821.65 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos) encontra-se despropositado, gerando enriquecimento sem causa do recorrido. /scsmm Consta do acórdão: NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado nesta cidade de Maceió aos 03/02/2009 " ...A aferição da efetiva ocorrência do dano moral e o próprio cálculo da respectiva reparação corresponde a uma das áreas em que se apresentam as maiores dificuldades no exercício da função judicante. A natureza do dano (não patrimonial) reduz a possibilidade de aplicar-se um critério de pleno objetivismo na aferição da ocorrência efetiva do tipo constitucional, deste modo, o órgão judicante utiliza-se do juízo da equidade. Assim, tenho como razoável e proporcional, condenar a recorrida em R$ 22.821,65, valor esse calculado com base em 50% da remuneração utilizada para fins de rescisão (R$ 592,77) multiplicado pelo número de meses trabalhados (77). TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA PUBLICAÇÃO DE RECURSOS DE REVISTAS RO-00953-2007-003-19-00-8 - Tribunal Pleno Recurso de Revista Portanto, conhece-se do recurso ordinário para dar-lhe provimento para condenar a recorrida na obrigação de indenizar o recorrente por danos morais no valor de R$ 22.821,65.(...)" O Juízo de Segundo Grau ao fixar o montante da indenização por danos Recorrente(s): Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda Advogado(a)(s): Arthur de Araújo Cardoso Netto (AL - 3901) Recorrido(a)(s): José Lenilson Silva de Vasconcelos Página 4 de 32 DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO Ano II Número 0022 Maceió(Al), 04/02/2009 morais entendeu estar em harmonia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando-se, ainda, a conduta lesiva do empregador e o dano sofrido pelo empregado. No tocante aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista, a parte recorrente não logrou demonstrar de forma inequívoca que a decisão Regional incorreu em ofensa aos arts. 5º, "caput", V, X e XXII, da Constituição da República, 186 e 927 do Código Civil. Os arestos transcritos não servem à configuração de divergência jurisprudencial, porquanto ou são oriundos de decisões turmárias do STJ e TST, hipóteses não previstas no art. 896, "a", da CLT, ou são inespecíficos ao cotejo, visto que não tratam da mesma hipótese dos autos (Súmula 296/TST). - violação do(s) art(s). 5º, "caput", II, V, VI, IX, X, XI, XII, 93, IX, da CF. - violação do(s) art(s). 22, § 2º, da Lei nº 8.212/91. Argui nulidade do processo por negativa de prestação jurisdicional ao ter o Tribunal rejeitado os embargos de declaração opostos, que segundo defende, foram utilizados com o escopo de que fosse suprida omissão no tocante à análise da integralidade do conjunto probatório, especificamente, quanto a ausência de provas de que a ré tivesse ciência da doença de que o autor era portador, bem como da comunicação por parte deste à empregadora. Afirma que a enfermidade não guarda nexo causal com as atividades laborais razão por que não há que se falar em responsabilidade da empregadora. CONCLUSÃO Consta do acórdão: DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. "... Quanto aos documentos colacionados pela embargante, tenho que os mesmos são inservíveis quando se trata de embargos declaratórios os quais se destinam a sanar omissão, obscuridade e contradição. Maceió, 03 de fevereiro de 2009. SEVERINO RODRIGUES DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA /alfs NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado nesta cidade de Maceió aos 03/02/2009 TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA PUBLICAÇÃO DE RECURSOS DE REVISTAS RO-01638-2006-062-19-00-4 - Tribunal Pleno Recurso de Revista Recorrente(s): Usinas Reunidas Seresta S.A. Advogado(a)(s): André Ricardo Ferreira de Oliveira (AL - 4815) Recorrido(a)(s): Maria do Carmo de Jesus Advogado(a)(s): Jorge Luiz de Gouveia (AL - 4174) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/01/2009 - fl. 397; recurso apresentado em 15/01/2009 - fl. 403). Regular a representação processual (fl. 44). Satisfeito o preparo (fls. 305, 306 e 427). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 189 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Busca a reforma da decisão Regional para que seja aplicada a prescrição bienal ou quinquenal do direito a danos morais ao fundamento de que a autora teve conhecimento de que era portadora da enfermidade no ano de 2000 e somente protocolizou a ação em 06-06-2006. Consta do acórdão: "... No que pertine à fluência da prescrição relativa à indenização por acidente de trabalho, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho não tem o condão de reduzir, artificialmente, prazos prescricionais. Quando do acidente de trabalho, o julgamento de questões afetas à matéria era da alçada da Justiça Comum, com os prazos de prescrição definidos no Código Civil, vinte anos (art. 177), reduzido para 10 anos pelo novo Código Civil (art. 205)..." O Tribunal firmou posicionamento no sentido de que no momento em que a autora teve conhecimento do infortúnio o julgamento das matérias atinentes a acidente de trabalho eram da competência da Justiça Comum razão por que entende que o prazo prescricional é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. A parte recorrente não logrou demonstrar que a decisão do Tribunal incorreu em ofensa ao art. 189 do Código Civil. Ao reverso, o Juízo de Segundo Grau entendeu aplicável o disposto no art. 205 do Código Civil ao qual faz remissão o dispositivo legal que entende violado. Dispõe o art. 189 do Código Civil: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." Os arestos colacionados pela parte recorrente não servem à configuração de divergência jurisprudencial, visto que se tratam de decisão turmária do TST, hipótese não prevista no art. 896, "a", da CLT. No que pertine ao pedido de declaração acerca da indagação se a doença da reclamante é ou não ocupacional, tenho que todos os esclarecimentos foram prestados no acórdão de fls. 325/339, não se vislumbrando, em qualquer parte do acórdão atacado, pecha capaz de ensejar a oposição dos presentes embargos, quer por obscuridade, por contradição ou omissão, constando do mesmo posicionamento fundamentado acerca do entendimento defendido pelo juiz "ad quem". O embargante, apenas, tenta modificar julgamento que lhe fora desfavorável, fundando-se em alegações infrutíferas. Mencione-se, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida; antes, porém, nos termos do artigo 897-A, da CLT, c/c art. 535, I e II, do CPC, têm o condão de suprir contradição ou omissão no julgado, bem como consertar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e também aclarar pronunciamento obscuro e, "in casu", inexistem tais hipóteses, não merecendo ser acolhidos os presentes embargos de declaração. Destarte, não vislumbramos a necessidade de se proceder a quaisquer reparos no r. julgado, motivo pelo qual concluímos serem improcedentes, por completo, as insurgências do embargante. Assim, advirta-se à parte, que, como operador do direito, não abuse dos meios processuais de defesa a fim de procrastinar o feito e por em debate matérias que já se encontram devidamente esclarecidas e fundamentadas nas decisões..." O Regional ao julgar o recurso ordinário interposto, manifestou expressamente sobre os temas abordados, adotando a tese que entendeu aplicável ao caso, segundo seu livre convencimento motivado, procedendo à análise e o cotejo das alegações e fatos com as provas produzidas, em conformidade com o disposto no art. 131, combinado com o art. 332, ambos do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT. Em sede de embargos, rejeitou os argumentos da autora acerca da utilização daquele remédio jurídico, eis que não observou a presença de nenhum dos requisitos técnicoespecíficos previstos no art. 897-A da CLT combinado com o art. 535, I e II, do CPC, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou análise equivocada dos pressupostos extrínsecos do recurso. No tocante aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista, a parte recorrente não logrou demonstrar, de forma inequívoca, que a decisão Regional incorreu em ofensa aos arts. 5º, "caput", II, V, VI, IX, X, XI, XII, 93, IX, da Constituição Federal e 22, § 2º, da Lei nº 8.212/91. PROVA DOCUMENTAL Alegação(ões): Aduz que apresentou provas novas com os embargos de declaração que demonstram que a autora impetrou ação perante a Justiça Federal requerendo auxílio doença, contradizendo o alegado acidente de trabalho nesta Justiça Especializada. Consta do acórdão: "... Quanto aos documentos colacionados pela embargante, tenho que os mesmos são inservíveis quando se trata de embargos declaratórios os quais se destinam a sanar omissão, obscuridade e contradição..." Neste tópico a insurgência se encontra desfundamentada, porquanto a parte recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. DANOS MORAIS Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, II, da CF. - violação do(s) art(s). 22, § 2º, Lei nº 8.212/91, 169 da CLT, 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Busca ver afastada a condenação em indenização por danos morais ao argumento de que a doença não tem nexo causal com as atividades desempenhadas na ré. Afirma que a autora não lhe comunicou sobre a PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Página 5 de 32 DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO Ano II Número 0022 Maceió(Al), 04/02/2009 enfermidade de que é portadora, inviabilizando qualquer providência perante o Instituto Nacional de Previdência Social. Consta do acórdão: "... Incontroverso nos autos que a reclamante é portadora de câncer e que se encontra atualmente incapacitada, definitivamente, para o trabalho. Não se discute, aqui, a existência de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Na hipótese, a indenização por dano moral provém do descaso e do desrespeito da empresa quanto à dignidade e integridade física e moral da empregada (responsabilidade social). Convém ressaltar que estamos diante de um caso concreto que exige do Magistrado uma visão ampla e não meramente legalista, alienada a realidade contemporânea, de modo a desprezar a integração das lacunas normativas e concluir que a inexistência de previsão legal representa pretexto suficiente para condenar a empregada portadora de câncer à insubsistência da própria sorte. Além do combate à doença, o portador do câncer acaba desenvolvendo outras preocupações, como a manutenção do trabalho e a tentativa de levar uma vida normal. A busca pela cura envolvendo quimioterapias e o uso de medicamentos fortes requer dedicação quase que exclusiva em muitos casos, o que traz prejuízos no exercício da profissão e, por conseqüência, na conservação da renda para sobreviver e custear as próprias despesas. Em razão dessas circunstâncias, a legislação brasileira prevê um tratamento diferenciado aos portadores da doença. A legislação previdenciária, também, reserva um tratamento especial aos portadores de câncer. Para os que contribuem com o Regime Geral da Previdência Social é garantido o auxílio-doença, quando for confirmada a incapacidade temporária para exercer as atividades da profissão. O doente fica afastado do trabalho, pelo tempo que precisar, enquanto permanecer recebendo o benefício. Se as seqüelas provocadas pela doença o impedirem, definitivamente, de voltar ao trabalho e o tornarem insusceptível à reabilitação profissional bancada pelo INSS, a perícia solicitará a transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Todavia, na presente hipótese, o empregador mesmo ciente da doença da empregada, uma vez que as licenças por motivo de saúde eram habituais, não a encaminhou ao INSS. Assim, encontra-se a autora impossibilitada de usufruir o direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. De acordo com a legislação previdenciária, não tem direito ao benefício quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver o diagnóstico de câncer que geraria o benefício. A perícia médica confirma a doença e a existência de cirurgia, bem como que, mesmo após a intervenção cirúrgica, os problemas de saúde persistiram. Segundo o laudo médico, no momento, a reclamante não mais tem útero, ovários e trompas, apresentando tumoração palável e dolorosa, necessitando de acompanhamento médico-cirúrgico e encontrando-se, definitivamente, incapacitada para o trabalho que exercia (fls. 233/234). É notória, pois, a gravidade da doença da qual a reclamante é portadora e seu precário estado de saúde. O descaso e omissão da empresa no tocante à saúde da empregada, obstando-a de receber tratamento de saúde adequado, não se resolve, apenas, com o deferimento das demais verbas trabalhistas. Desrespeitada a dignidade e integridade física e moral da autora, não há como deixar de deferir a indenização por danos morais. As relações de trabalho devem pautar-se pela respeitabilidade mútua, impondo aos contratantes reciprocidade de direitos e obrigações. Assim, o empregador, além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal da prestação de serviços, deve ainda, respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade, e integridade física e moral de seu empregado, porquanto se tratam de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Tais valores foram objeto de preocupação do legislador constituinte de 1988 que lhes deu status de princípio constitucional, assegurando o direito à indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação (CF, art. 5º, V e X). O desinteresse da empresa pela pessoa da reclamante era tal, a ponto de sequer cuidar de encaminhá-la ao INSS, que asseguraria o recebimento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, em razão da sua incapacidade definitiva. Todavia, assim não procedeu. A Constituição Federal garante o direito à vida, no "caput" de seu artigo 5º, atribuindo-lhe o status de garantia fundamental. Da mesma forma é garantido o direito à saúde ("caput" do artigo 6º). Mais ainda, são princípios constitucionais, sobre os quais fundamenta-se nossa República, aqueles que velam pela dignidade da pessoa humana e pelos valores sociais do trabalho. Assim sendo, restando configurado que a reclamada foi responsável por atos de desrespeito à dignidade e integridade física e moral da autora, não há como deixar de deferir a indenização por danos morais..." O Tribunal entendeu terem sido provados nos autos, através dos atestados médicos, que durante a contratualidade, a empregada esteve gravemente enferma e que poucos meses após o último contrato estava completamente inapta para o trabalho. Acrescentou que após diversos contratos consecutivos de safra a empresa dispensou a reclamante sem qualquer providência no sentido de encaminhá-la ao INSS, que asseguraria o recebimento de auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez em virtude da incapacidade definitiva. Fundamentou, ainda, que o descaso e omissão da empresa no tocante à saúde da autora, obstando-a de receber tratamento de saúde adequado, implicou desrespeito a dignidade e integridade física e moral da autora, não havendo como deixar de deferir a indenização por danos morais. A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. DANO MORAL - INDENIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A empresa, por sua vez, defende-se dizendo que a doença não está relacionada com o labor e que, apenas, teve conhecimento do estado de saúde da obreira depois que ela deixou de trabalhar na empresa. Pergunta-se, como é possível o desconhecimento acerca do estado de saúde da trabalhadora se nos registros de freqüência da empresa (dos últimos cinco anos) constam diversas ausências por motivo de saúde durante, pelo menos, os meses de novembro/2002, dezembro/2002, outubro/2004, novembro/2004, janeiro/2005, fevereiro/2005, outubro/2005, novembro/2005 e dezembro/2005?. Irresigna-se contra a decisão do Tribunal ao arbitrar o montante da indenização por danos morais em R$30.000,00, (trinta mil reais). Vindica, caso seja mantida a condenação, seja reduzido o valor por se encontrar exorbitante a favorecer o enriquecimento sem causa do recorrido. Assevera que houve culpa concorrente uma vez que a própria autora poderia ter se dirigido ao INSS sabedora da doença de que era portadora. Consta do acórdão: É sabido, ainda, que para o paciente empregado-registrado, a própria empresa poderia solicitar, via internet, o pagamento do auxílio-doença. Isso facilitaria a vida do paciente com câncer, que não precisaria se deslocar até os postos de atendimento do INSS. Restou provado que, durante o contrato de trabalho, a empregada esteve gravemente enferma e que poucos meses após o último contrato estava completamente inapta para o trabalho. Mostrou-se evidente a necessidade do afastamento para o tratamento médico adequado que, ultrapassando quinze dias, tornaria suspenso o contrato de trabalho. Mas, ao contrário disso, o empregador dispensou a empregada, sem qualquer providência. Ressalte-se que, por diversos anos consecutivos, a empresa contratou a autora no período de safra e que justamente agora, quando se encontra totalmente incapacitada, não mais o fez. Entendo que, nessa hipótese, o direito potestativo do empregador encontrava-se limitado, pois, essa circunstância diz respeito ao estado de saúde da trabalhadora, independentemente da causa. É irrelevante que a moléstia não tenha relação com o trabalho ou que não tenha sido provocada por culpa do empregador. O que merece destaque aqui é a falta de condições para o trabalho, por razões médicas, suficientes a ensejar a suspensão do contrato. "... O "quantum debeatur", considerando-se o alcance da lesão ao patrimônio moral da reclamante, a capacidade de pagar da reclamada, os fatos ocorridos propriamente ditos e o objetivo pedagógico da medida, e atentando-se, outrossim, para o princípio da razoabilidade, é ora arbitrado no importe de R$30.000,00, com isenção de descontos fiscais e previdenciários em face da natureza da verba em apreço..." O Juízo de Segundo Grau levando em consideração a gravidade e persistência da lesão entendeu razoável e proporcional fixar o montante da indenização por danos morais em R$30.000,00 (trinta mil reais). Não vislumbro ofensa direta ao texto do art. 944 do Código Civil. Inespecíficos os arestos colacionados, que não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23/TST). ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE DO TRABALHO - ART 118 LEI-008213 Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 378/TST. No Processo n.º 00322.2006.001.19.00.5, julgado em 14.02.2008, no qual teve como Relator o Desembargador João Batista, foi concedida, por unanimidade, a indenização por danos morais a empregado portador de doença grave (câncer), não estável, que foi demitido abusivamente quando precisava de tratamento de saúde. A indenização por danos morais, na Justiça do Trabalho, não deve limitar-se à existência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, mas, a todo caso concreto no qual ficar patente o desrespeito à integridade física e moral do indivíduo. - violação do(s) art(s). 118 da Lei nº 8.231/91. - divergência jurisprudencial. Afirma que a autora não faz jus à estabilidade provisória por não ter sofrido acidente de trabalho. Consta do acórdão: Página 6 de 32 DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO Ano II Número 0022 Maceió(Al), 04/02/2009 julgamento. "... Conforme laudo pericial, a reclamante é portadora de Neoplasia (Cancerígena) Maligna do Útero. Realizou cirurgia (Histerectomia Total) no ano de 2000. O quadro evoluiu por não ter sido dado prosseguimento ao tratamento. Foi solicitado à reclamada que encaminhasse a empregada ao Hospital das Clínicas, para o departamento de Ginecologia-Obstetrícia e Oncologia, a fim de que a mesma continuasse com o tratamento e realizasse exames, todavia, nada foi feito neste sentido. Atualmente, encontra-se a autora com doença grave e incurável e incapacitada, definitivamente, para o trabalho, conforme se vê às fls. 233/234. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis. Maceió, 02 de fevereiro de 2009. SEVERINO RODRIGUES DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA /alfs ... Note-se, portanto, que a despedida deve ser tida como uma despedida arbitrária, uma vez que foi óbice à obtenção do benefício da Previdência Social. É certo que, na relação empregatícia, o empregador detém o poder potestativo quanto à dispensa dos empregados, mediante o pagamento de verbas indenizatórias previstas na legislação trabalhista. Contudo, referido poder encontra limitações nas garantias de emprego, assim como no respeito aos princípios que informam todo nosso ordenamento jurídico, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Carta Magna). Para assegurar a saúde do empregado, a lei estabelece que, durante o tempo em que estiver afastado do serviço para tratamento médico, o contrato de trabalho tem seus efeitos interrompidos e até suspensos, ficando vedado ao empregador proceder sua demissão (arts. 471 e 476/CLT). Apenas, o empregador diligente, consciente de sua responsabilidade social, adota as medidas cabíveis quando se depara com a possibilidade de existência concreta de doença do empregado. A reclamada não só violou princípios constitucionais, como, também, obstou o direito da autora em receber tratamento previdenciário. Ademais, segundo os fins sociais visados pelos arts. 20 e 118 da Lei nº 8.231/91, concluise que não é o afastamento previdenciário ou a percepção do benefício que dá direito à estabilidade. O bem jurídico tutelado é a higidez do trabalhador, não a existência de formalidade previdenciária. Não há que falar em erro "in judicando"..." O Tribunal entendeu ser de responsabilidade da empregadora o agravamento da doença ao não ter providenciado a continuidade da reclamante nos cuidados médicos indispensáveis, o que ensejou a incapacidade definitiva para o trabalho. Fundamentou que a dispensa foi arbitrária e no período em que o autor encontrava-se em tratamento médico o que é vedado, nos termos dos arts. 471 e 476 da CLT. Trata-se de matéria fática, insuscetível de apreciação na atual fase processual. Inteligência da Súmula nº 126 do TST. TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS AIRR-00169-2005-004-19-40-9 - Tribunal Pleno Agravo de Instrumento Agravante(s): 1. Telemar Norte Leste S.A. Advogado(a)(s): 1. Daniella Perdigão Gomes Marinho (AL - 8054) Agravado(a)(s): 1. Enlace Telecomunicações e Informática Ltda. 2. José Cícero Lopes Advogado(a)(s): 2. Marcos Adilson Correia de Souza (AL - 3241) DESPACHO Mantenho a decisão agravada. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contra-minuta ao agravo e ao recurso principal interpostos, juntando as peças que entenderem necessárias ao julgamento de ambos, conforme Instrução Normativa 16/99 do TST, item VI. Após, remeta-se o instrumento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para julgamento. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis. Maceió, 02 de fevereiro de 2009. SEVERINO RODRIGUES CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA /alfs Publique-se e intime-se. Maceió, 02 de fevereiro de 2009. SEVERINO RODRIGUES DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS /scsmm NOTA: A presente publicação está de acordo com o art. 1216 do CPC. Dado e passado nesta cidade de Maceió aos 03/02/2009 AIRR-00447-2007-008-19-40-5 - Tribunal Pleno Agravo de Instrumento Agravante(s): Ivani do Nascimento Rocha Publicação de Despachos TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS Advogado(a)(s): Gabriela Medeiros Rocha (AL - 6345) Agravado(a)(s): Fininvest S.A. - Negócio de Varejo Ltda. Advogado(a)(s): Carlo André de Mello Queiroz (AL - 6047) DESPACHO AIRR-00075-2006-062-19-40-1 - Tribunal Pleno Agravo de Instrumento Agravante(s): Cimpor Cimentos do Brasil Ltda. - CCB Advogado(a)(s): Ana Maria Borba Lessa (AL - 7037) Agravado(a)(s): Odam Veríssimo dos Santos Advogado(a)(s): José Paulo da Silva (AL - 2708) DESPACHO Mantenho a decisão agravada. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contra-minuta ao agravo e ao recurso principal interpostos, juntando as peças que entender necessárias ao julgamento de ambos, conforme Instrução Normativa 16/99 do TST, item VI. Mantenho a decisão agravada. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contra-minuta ao agravo e ao recurso principal interpostos, juntando as peças que entender necessárias ao julgamento de ambos, conforme Instrução Normativa 16/99 do TST, item VI. Após, remeta-se o instrumento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para julgamento. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis. Maceió, 02 de fevereiro de 2009. SEVERINO RODRIGUES DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA /alfs Após, remeta-se o instrumento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para Página 7 de 32 DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO Ano II Número 0022 Maceió(Al), 04/02/2009 TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS Agravado(a)(s): 1. Instituto de Apoio à Gestão Pública e Social - APOIO 2. Marcelo dos Santos Silva Advogado(a)(s): 1. Fabíola dos Santos Almeida (AL - 6207) AIRR-00852-2003-005-19-40-0 - Tribunal Pleno 2. Paulo Geraldo dos Santos Vasques (AL - 3942) Agravo de Instrumento DESPACHO Agravante(s): Companhia de Abastecimento de Água e Saneamento do Estado de Alagoas - CASAL Mantenho a decisão agravada. Advogado(a)(s): Victor Vigolvino Figueiredo (AL - 8368) Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contra-minuta ao agravo e ao recurso principal interpostos, juntando as peças que entenderem necessárias ao julgamento de ambos, conforme Instrução Normativa 16/99 do TST, item VI. Agravado(a)(s): Manoel Vicente de Oliveira Advogado(a)(s): Manoel Vicente de Oliveira (AL - 3251) DESPACHO Mantenho a decisão agravada. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contra-minuta ao agravo e ao recurso principal interpostos, juntando as peças que entender necessárias ao julgamento de ambos, conforme Instrução Normativa 16/99 do TST, item VI. Após, remeta-se o instrumento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para julgamento. Após, remeta-se o instrumento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para julgamento. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis. Maceió, 02 de fevereiro de 2009. SEVERINO RODRIGUES DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA /alfs À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis. Maceió, 02 de fevereiro de 2009. SEVERINO RODRIGUES DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS /alfs AIRR-01251-2006-008-19-41-0 - Tribunal Pleno Agravo de Instrumento TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS Agravante(s): Oito Brasil Comércio e Representações de Cosméticos Ltda Advogado(a)(s): Ana Maria Santos Fidélis (AL - 5143) Agravado(a)(s): Ana Cláudia Vieira de Lima AIRR-00956-2007-002-19-40-0 - Tribunal Pleno Advogado(a)(s): Simone Braga Trajano Araújo (AL - 7115) Agravo de Instrumento DESPACHO Agravante(s): Companhia de Abastecimento de Água e Saneamento do Estado de Alagoas - CASAL Mantenho a decisão agravada. Advogado(a)(s): Victor Vigolvino Figueiredo (AL - 8368) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contra-minuta ao agravo e ao recurso principal interpostos, juntando as peças que entender necessárias ao julgamento de ambos, conforme Instrução Normativa 16/99 do TST, item VI. Agravado(a)(s): Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Alagoas - SITUEA Após, remeta-se o instrumento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para julgamento. Advogado(a)(s): Rosálio Leopoldo de Souza (AL - 3567) À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis. DESPACHO Maceió, 02 de fevereiro de 2009. Mantenho a decisão agravada. SEVERINO RODRIGUES Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contra-minuta ao agravo e ao recurso principal interpostos, juntando as peças que entender necessárias ao julgamento de ambos, conforme Instrução Normativa 16/99 do TST, item VI. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA /alfs Após, remeta-se o instrumento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para julgamento. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis. Maceió, 02 de fevereiro de 2009. SEVERINO RODRIGUES TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA /alfs AIRR-01305-2007-002-19-41-0 - Tribunal Pleno Agravo de Instrumento Agravante(s): Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS Advogado(a)(s): Shirley Sarmento Wanderley (AL - 7814) Agravado(a)(s): José Pereira da Silva Neto Advogado(a)(s): Ana Kilza Santos Patriota (AL - 4585) AIRR-01237-2007-008-19-40-4 - Tribunal Pleno DESPACHO Agravo de Instrumento Mantenho a decisão agravada. Agravante(s): 1. Município de Marechal Deodoro Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contra-minuta ao agravo e ao recurso principal interpostos, juntando as peças que entender necessárias ao julgamento de ambos, conforme Instrução Normativa 16/99 do TST, item VI. Advogado(a)(s): 1. Norma Sandra Duarte Braga (Procuradora) (AL - 4133) Página 8 de 32 DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO Ano II Número 0022 Maceió(Al), 04/02/2009 Após, remeta-se o instrumento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para julgamento. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis. Maceió, 02 de fevereiro de 2009. TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS SEVERINO RODRIGUES DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA AIRR-01251-2006-008-19-40-7 - Tribunal Pleno /alfs Agravo de Instrumento Agravante(s): Ana Cláudia Vieira de Lima Advogado(a)(s): Simone Braga Trajano Araújo (AL - 7115) TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS Agravado(a)(s): Oito Brasil Comércio e Representações de Cosméticos Ltda Advogado(a)(s): Ana Maria Santos Fidélis (AL - 5143) DESPACHO AIRR-01305-2007-002-19-40-7 - Tribunal Pleno Mantenho a decisão agravada. Agravo de Instrumento Agravante(s): José Pereira da Silva Neto Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contra-minuta ao agravo e ao recurso principal interpostos, juntando as peças que entender necessárias ao julgamento de ambos, conforme Instrução Normativa 16/99 do TST, item VI. Advogado(a)(s): Ana Kilza Santos Patriota (AL - 4585) Após, remeta-se o instrumento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para julgamento. Agravado(a)(s): Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis. Advogado(a)(s): Jorge Firmino Silva (AL - 3573) Maceió, 02 de fevereiro de 2009. DESPACHO SEVERINO RODRIGUES Mantenho a decisão agravada. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contra-minuta ao agravo e ao recurso principal interpostos, juntando as peças que entender necessárias ao julgamento de ambos, conforme Instrução Normativa 16/99 do TST, item VI. /alfs Após, remeta-se o instrumento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para julgamento. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis. Maceió, 02 de fevereiro de 2009. TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS SEVERINO RODRIGUES DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA AIRR-01348-2007-003-19-40-9 - Tribunal Pleno /alfs Agravo de Instrumento Agravante(s): 1. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AL Advogado(a)(s): 1. Leandro Veras da Rocha (AL - 6208) Agravado(a)(s): 1. Luiz Carlos Albuquerque Barbosa TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS AIRR-01703-2003-001-19-40-3 - Tribunal Pleno Agravo de Instrumento Agravante(s): Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AL Advogado(a)(s): Leandro Veras da Rocha (AL - 6208) Agravado(a)(s): Adalberto Romeiro de Barros Advogado(a)(s): Sérgio Luiz Nepomuceno Pereira (AL - 4800) DESPACHO Mantenho a decisão agravada. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contra-minuta ao agravo e ao recurso principal interpostos, juntando as peças que entender necessárias ao julgamento de ambos, conforme Instrução Normativa 16/99 do TST, item VI. 2. Projeto de Educação Alternativa Santa Rita Advogado(a)(s): 1. Juliano Acioly Freire (AL - 6564) DESPACHO Mantenho a decisão agravada. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contra-minuta ao agravo e ao recurso principal interpostos, juntando as peças que entenderem necessárias ao julgamento de ambos, conforme Instrução Normativa 16/99 do TST, item VI. Após, remeta-se o instrumento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para julgamento. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis. Maceió, 02 de fevereiro de 2009. SEVERINO RODRIGUES DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA /alfs Após, remeta-se o instrumento ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para julgamento. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis. Intimem-se. Maceió, 02 de fevereiro de 2009. SEVERINO RODRIGUES Acórdão - Decisão TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA /alfs PROC. Nº 00235.2008.008.19.00-4- - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Procedência: 8ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al Embargante(S): Genes da Fonseca Lins Neto Página 9 de 32 DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO Ano II Número 0022 Maceió(Al), 04/02/2009 Adv. Embargante(S): Ronaldo Braga Trajano Embargado(S): Companhia Alagoana de Refrigerantes Adv. Embargado(S): Luiz Fernando Resende Rocha DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos. Maceió, 27 de janeiro de 2009. DESEMBARGADOR RELATOR: JOÃO BATISTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. - Os embargos declaratórios são cabíveis para colmatar omissão, esclarecer obscuridade, desfazer contradição e corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Inexistentes no acórdão quaisquer das figuras aqui mencionadas, impõe-se, conseqüentemente, a rejeição dos embargos. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos. Maceió, 27 de janeiro de 2009. TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PROC. Nº 00251.2007.060.19.00-9- - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Procedência: Única Vara Do Trabalho De U.Dos Palmares Embargante(S): Usina Taquara Ltda. Adv. Embargante(S): Luciano André Costa de Almeida Embargado(S): Benedito Ferreira da Silva Adv. Embargado(S): Juliana Raposo Tenório TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PROC. Nº 00567.2008.007.19.00-2- - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Procedência: 7ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al Embargante(S): Mainá - Águas Minerais Ltda. Adv. Embargante(S): Manfredo da Cunha Farias Paulino Embargado(S): Gilvan Ramalho Alves Adv. Embargado(S): André Luiz Pontes de Mendonça DESEMBARGADOR RELATOR: JOÃO BATISTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. - Os embargos declaratórios são cabíveis para colmatar omissão, esclarecer obscuridade, desfazer contradição e corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Inexistentes no acórdão quaisquer das figuras aqui mencionadas, impõe-se, conseqüentemente, a rejeição dos embargos. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos. Maceió, 27 de janeiro de 2009. DESEMBARGADOR RELATOR: JOÃO BATISTA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO. - Prestam-se os embargos de declaração ao esclarecimento de omissão, contradição ou obscuridade contida na decisão ou para corrigir manifesto equívoco nos pressupostos de admissibilidade do recurso. No caso em exame, acolhe-se o apelo para arbitrar novo valor à condenação e às custas. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos. Maceió, 27 de janeiro de 2009. TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PROC. Nº 00649.2008.008.19.00-3- - RECURSO ORDINÁRIO Procedência: 8ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al Recorrente(S): Petrúcio Feitosa do Nascimento Adv Recorrente(S): Amauri José de Souza Moraes Recorrido(S): Ventaglio do Brasil Hotéis e Turismo Ltda. Adv Recorrido(S): Teresa Cristina Cordeiro Moreira Torres TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PROC. Nº 00392.2008.008.19.00-0- - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Procedência: 8ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al Embargante(S): Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. Adv. Embargante(S): Gênisson Capitulino da Silva Santos Embargado(S): Olessandro Lopes Ferreira Adv. Embargado(S): Jorge Lamenha Lins Neto DESEMBARGADOR RELATOR: JOÃO BATISTA EMENTA: ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA Nº 12, DO TST. - "CARTEIRA PROFISSIONAL.-As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969) DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Maceió, 27 de janeiro de 2009. DESEMBARGADOR RELATOR: JOÃO BATISTA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO. - Prestam-se os embargos de declaração ao esclarecimento de omissão, contradição ou obscuridade contida na decisão ou para corrigir manifesto equívoco nos pressupostos de admissibilidade do recurso. No caso em exame, acolhe-se o apelo para arbitrar novo valor à condenação e às custas. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, acolher os embargos para majorar o valor da condenação para R$ 22.000,00. Custas no valor de R$ 440,00. Maceió, 27 de janeiro de 2009. TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PROC. Nº 00961.2008.059.19.40-4- - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO Procedência: Única Vara Do Trabalho De Penedo Agravante(S): Município de Porto Real do Colégio Procurador(A): Aline Rêgo Lima Agravado(S): Antônio Carlos Davi Adv Do Agravado(S): João Batista Gonçalves Varjão DESEMBARGADOR RELATOR: JOÃO BATISTA TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PROC. Nº 00506.2008.003.19.00-0- - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Procedência: 3ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al Embargante(S): Caixa Econômica Federal - CAIXA Adv. Embargante(S): Pablo Lovato Giuliani Embargado(S): José Acácio Melo Embargado(S): Edmilson Soares Nobre Embargado(S): José Edson de Holanda Embargado(S): Vanilze de Medeiros Cabral Lima Embargado(S): Sérgio Mário Rodrigues Klemtz Adv. Embargado(S): José Alberto de Albuquerque Pereira DESEMBARGADOR RELATOR: JOÃO BATISTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO A RECURSO. MANUTENÇÃO. - Verificando-se que o juízo "a quo" prolatou sentença em conformidade com jurisprudência sumulada do TST, mantém-se despacho que denegou seguimento a recurso ordinário, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT) do disposto no § 1º do art. 518 do CPC c/c art.475, § 3º, do CPC, posto haver omissão no processo do trabalho quanto à denegação de seguimento a recurso interposto pela parte interessada contra sentença prolatada em conformidade com súmula do TST, até porque a jurisprudência sumulada do TST de nº 303 trata apenas das hipóteses de incabimento da remessa necessária. Ademais, as normas adjetivas mencionadas mostram-se compatíveis com o processo do trabalho, vez que atendem ao princípio da celeridade processual insculpido no art.5º, inciso LXXVIII, da CF/88. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Maceió, 27 de janeiro de 2009. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. - Os embargos declaratórios são cabíveis para colmatar omissão, esclarecer obscuridade, desfazer contradição e corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Inexistentes no acórdão quaisquer das figuras aqui mencionadas, impõe-se, consequentemente, a rejeição dos embargos. TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Página 10 de 32 DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO Ano II Número 0022 Maceió(Al), 04/02/2009 PROC. Nº 00994.2006.004.19.00-0- - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Procedência: 4ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al Embargante(S): Cia. São Geraldo de Viação Adv. Embargante(S): Chris Gonçalves Bruno Embargado(S): Djair Nobre Cunha Adv. Embargado(S): Ednaldo Maiorano de Lima Adv Recorrido(S): Miriam Teixeira de Assunção DESEMBARGADOR RELATOR: JOÃO BATISTA EMENTA: DESEMBARGADOR REDATOR: JOÃO BATISTA PEDIDO DE HORA EXTRA. PAGAMENTO A MENOR. CONCESSÃO DA DIFERENÇA. - Em restando provado nos autos que a empregadora não efetuava, de maneira integral, o pagamento das horas extras executadas, reforma-se a sentença para condenar a reclamada ao pagamento da diferença. EMENTA: DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. - Os embargos declaratórios são cabíveis para colmatar omissão, esclarecer obscuridade, desfazer contradição e corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Inexistentes no acórdão quaisquer das figuras aqui mencionadas, impõe-se, conseqüentemente, a rejeição dos embargos. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, dar provimento parcial ao recurso para, reformando a sentença, julgar procedente, em parte, a reclamação e condenar a reclamada em: a) anotar na CTPS a data de admissão em 29.05.2007; b) pagar férias+1/3, 13º salários, ambos na proporção de 5/12, e FGTS, sem a multa; e c) pagar diferença de horas extras, com repercussões em férias+1/3, 13º salários e FGTS, contra o voto da Exmª Srª Juíza Convocada Anne Inojosa, que lhe negava provimento. Custas pela reclamada, no valor de R$ 40,75,calculadas sobre R$ 2.037,62, valor da condenação, conforme planilhas em anexo, que vão rubricadas. Acórdão líquido, atualizado até 30.11.2008. Maceió, 27 de janeiro de 2009. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, conhecer e rejeitar os embargos, contra o voto do Exmº Sr. Desembargador Relator, que acolhia parcialmente os embargos de declaração para, imprimindo-lhes efeito modificativo, reduzir a multa diária fixada na sentença de base, para R$ 200,00 (duzentos reais) ao dia. Acórdão pelo Exmº Sr. Desembargador João Batista. Maceió, 27 de janeiro de 2009. TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PROC. Nº 01048.2008.060.19.00-0- - RECURSO ORDINÁRIO Procedência: Única Vara Do Trabalho De U.Dos Palmares Recorrente(S): José João da Silva Adv Recorrente(S): Marcos Plínio de Souza Monteiro Recorrido(S): Município de União dos Palmares Procurador(A): Gerivan Lúcio dos Santos JUÍZA CONVOCADA RELATORA: ANNE INOJOSA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. De acordo com a jurisprudência predominante, inclusive sedimentada na Súmula 382 do TST, a mudança de regime, de celetista para estatutário, implica a extinção do regime trabalhista, com iniciação do prazo de prescrição previsto no art. 7º da Constituição Federal. De conseguinte, correta a decisão de primeiro grau, que na hipótese em exame assim concluiu, em razão da mudança de regime ter se operado em 1990 e a ação ter sido ajuizada em 2008. Recurso do reclamante, assim, improvido. PROC. Nº 01390.2007.010.19.00-3- - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Procedência: 10ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al Embargante(S): Paulo Sérgio de Novaes Santos Adv. Embargante(S): Ronaldo Braga Trajano Embargado(S): S.A. Leão Irmãos Açúcar e Álcool Adv. Embargado(S): Daniella Mafra Barbosa DESEMBARGADOR RELATOR: JOÃO BATISTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. - Os embargos declaratórios são cabíveis para colmatar omissão, esclarecer obscuridade, desfazer contradição e corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Inexistentes no acórdão quaisquer das figuras aqui mencionadas, impõe-se, conseqüentemente, a rejeição dos embargos. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos. Maceió, 27 de janeiro de 2009. 2ª VT DE MACEIO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso obreiro. Edital de Decisões Interlocutorias Maceió, 27 de janeiro de 2009. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL NOTIFICAÇÃO Nº: 38/2009 TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo destacadas das DECISÕES prolatadas nos processos abaixo relacionados, cujos os resultados e conclusões são os seguintes: PROC. Nº 01072.2008.002.19.00-9- - RECURSO ORDINÁRIO Procedência: 2ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al Recorrente(S): Josias Ferreira de Barros Adv Recorrente(S): Sérgio Luiz Nepomuceno Pereira Recorrido(S): Transforte Alagoas - Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Adv Recorrido(S): Roberta de Almeida Saturnino JUÍZA CONVOCADA RELATORA: ANNE INOJOSA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. É do empregado, em regra, o ônus de provar o seu labor em sobrejornada, sem a contraprestação devida. É que se trata de fato constitutivo do seu direito, a teor do que se infere do art. 818 da CLT, c/c art. 333, I, do CPC. Desse ônus, contudo, na hipótese dos autos, o reclamante não se desincumbiu a contento, posto que as testemunhas por ele apresentadas afirmaram anotar corretamente os horários nos respectivos controles de jornada. Apelo improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso. 1- Nº DO PROCESSO: 00581-2008-002-19-00-4 EMBARGANTE:S/A LEÃO IRMÃOS AÇUCAR E ÁLCOOL EMBARGADO:NELSON PENEDO MOREIRA ADV. DO EMBARGANTE:DANIELLA MAFRA BARBOSA ZIEGLER CAMACHO RESULTADO: EMBARGOS À EXECUÇÃO/Procedentes/Acolhidos III - CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por S/A LEÃO IRMÃOS AÇÚCAR E ÁLCOOL, para declarar extinta a execução previdenciária, nos termos do art. 794, I do CPC, e determinar a imediata liberação do valor bloqueado nos autos principais, independentemente do trânsito em julgado. Tudo em fiel observância aos termos e parâmetros estabelecidos na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. INTIMEM-SE AS PARTES. Maceió-AL, 29 de janeiro de 2009. Maceió, 27 de janeiro de 2009. SÉRGIO ROBERTO DE MELO QUEIROZ Juiz Federal do Trabalho TRIBUNAL REG. DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PROC. Nº 01230.2007.003.19.00-6- - RECURSO ORDINÁRIO Procedência: 3ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al Recorrente(S): Gisele Matias de Lima Adv Recorrente(S): Valgetan Ferreira de Oliveira Recorrido(S): Sanex - Cursos de capacitação Profissional Ltda. Os prazos passarão a fluir a partir da data dapublicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03 dias de fevereiro de 2009. Eu, MARLENE ALMEIDA SOARES__________, , digitei, e eu, WALKIRIA BEZERRA SURUAGY LIMA, Diretor(a) de Secretaria __________, subscrevi. SÉRGIO ROBERTO DE M. QUEIROZ Página 11 de 32 DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO Ano II Número 0022 Maceió(Al), 04/02/2009 Juiz(a) do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação Procuradores: Advogados: Daniella Mafra Barbosa Vl.Outros:R$ 0.00 Atualizado em:02/02/2009 Valor Total:R$ 331.63 6- Nº DO PROCESSO: 01674-2000-002-19-00-9(Em 48 horas) RECLAMANTE:PAULO BENEDITO DOS SANTOS RECLAMADO:GARRA VIGILÂNCIA LTDA Edital de Citações TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL EDITAL DE CITAÇÃO Nº: 8/2009 O(A) Dr. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que ficam CITADAS as partes abaixo destacadas, atualmente com endereço incerto e não sabido, a pagarem a quantia abaixo sublinhada , no prazo destacado: 1- Nº DO PROCESSO: 01032-1996-002-19-00-2(Em 48 horas) RECLAMANTE:EDILSON DA SILVA DUARTE RECLAMADO:COMERCIAL JUSTINO LTDA ADV. DO RECLAMANTE:JOSE PETRUCIO CHAGAS DA SILVA ADV. DO RECLAMADO:LEONEL QUINTELLA JUCÁ Vl.Exequente:R$ 0.00 Vl.Advogado:R$ 0.00 Vl.Perito:R$ 0.00 Vl.Custas:R$ 217.45 Vl.Contr.Prev.:R$ 7031.80 Vl.Emolumentos:R$ 0.00 Vl.Outros:R$ 0.00 Atualizado em:01/02/2009 Valor Total:R$ 7249.25 ADV. DO RECLAMANTE:AMARILIO MARQUES ADV. DO RECLAMADO:ALEXANDRE VALENÇA FRANÇA Vl.Exequente:R$ 0.00 Vl.Advogado:R$ 0.00 Vl.Perito:R$ 0.00 Vl.Custas:R$ 0.00 Vl.Contr.Prev.:R$ 888.06 Vl.Emolumentos:R$ 0.00 Vl.Outros:R$ 0.00 Atualizado em:02/02/3009 Valor Total:R$ 888.06 7- Nº DO PROCESSO: 01670-2001-002-19-00-1(Em 48 horas) RECLAMANTE:MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA RECLAMADO:BARROS E CIA LTDA ADV. DO RECLAMANTE:EDNALDO MAIORANO DE LIMA ADV. DO RECLAMADO:GALBERTO DE OLIVEIRA SILVA MARIA MARLUCE FARIAS BARROS Vl.Exequente:R$ 0.00 Vl.Advogado:R$ 0.00 Vl.Perito:R$ 0.00 Vl.Custas:R$ 0.00 Vl.Contr.Prev.:R$ 2298.20 Vl.Emolumentos:R$ 0.00 Vl.Outros:R$ 0.00 Atualizado em:02/02/2009 Valor Total:R$ 2298.20 8- Nº DO PROCESSO: 01815-2001-002-19-00-4(Em 48 horas) 2- Nº DO PROCESSO: 02553-1996-002-19-00-7(Em 48 horas) RECLAMANTE:ANTÔNIO ROBERTO DA SILVA RECLAMANTE:NATIEL JUSTINO DE LIMA SANTOS RECLAMADO:H.D.S. LTDA RECLAMADO:J.F. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA ADV. DO RECLAMANTE:DJALMA ANGELO DA SILVA ADV. DO RECLAMADO:GUSTAVO FERREIRA GOMES Vl.Exequente:R$ 0.00 Vl.Advogado:R$ 0.00 Vl.Perito:R$ 0.00 Vl.Custas:R$ 97.08 Vl.Contr.Prev.:R$ 445.11 Vl.Emolumentos:R$ 0.00 Vl.Outros:R$ 0.00 Atualizado em:01/02/2009 Valor Total:R$ 542.19 ADV. DO RECLAMANTE:AMARILIO MARQUES ADV. DO RECLAMADO:NOE DE SANTANA NETO Vl.Exequente:R$ 0.00 Vl.Advogado:R$ 0.00 Vl.Perito:R$ 0.00 Vl.Custas:R$ 0.00 Vl.Contr.Prev.:R$ 1281.91 Vl.Emolumentos:R$ 0.00 Vl.Outros:R$ 0.00 Atualizado em:03/02/2009 Valor Total:R$ 1281.91 9- Nº DO PROCESSO: 00814-2002-002-19-00-3(Em 48 horas) 3- Nº DO PROCESSO: 00114-1999-002-19-00-2(Em 48 horas) RECLAMANTE:ANDSON LUIZ SANTIAGO RECLAMADO:CCAL - COMÉRCIO E ARQUITETURA LTDA (ASAIDES RODRIGUES) ADV. DO RECLAMANTE:MARIA DA SALETE DA SILVA ADV. DO RECLAMADO:GLEIDE STELA VIEIRA BARBOSA Vl.Exequente:R$ 0.00 Vl.Advogado:R$ 0.00 Vl.Perito:R$ 0.00 Vl.Custas:R$ 0.00 Vl.Contr.Prev.:R$ 365.20 Vl.Emolumentos:R$ 0.00 Vl.Outros:R$ 0.00 Atualizado em:02/02/2009 Valor Total:R$ 365.20 CONSIGNANTE:NATURALYS CLÍNICA DE ESTÉTICA LTDA CONSIGNADO:ALINE DOS SANTOS ADV. DO CONSIGNADO:CLISTHENES BARBOSA DA SILVA LITISCONSORTE:ROSINÉLIA SANTOS DA SILVA Vl.Exequente:R$ 0.00 Vl.Advogado:R$ 0.00 Vl.Perito:R$ 0.00 Vl.Custas:R$ 0.00 Vl.Contr.Prev.:R$ 2184.04 Vl.Emolumentos:R$ 0.00 Vl.Outros:R$ 0.00 Atualizado em:02/02/2009 Valor Total:R$ 2184.04 10- Nº DO PROCESSO: 01047-2004-002-19-00-1(Em 48 horas) 4- Nº DO PROCESSO: 00448-2000-002-19-00-0(Em 48 horas) RECLAMANTE:JOSÉ DJAIR DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO:A.P. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADV. DO RECLAMANTE:MARIA DIVA XAVIER ADV. DO RECLAMADO:LINALDO DE SOUZA LYRA Vl.Exequente:R$ 0.00 Vl.Advogado:R$ 0.00 Vl.Perito:R$ 0.00 Vl.Custas:R$ 0.00 Vl.Contr.Prev.:R$ 259.20 Vl.Emolumentos:R$ 0.00 Vl.Outros:R$ 0.00 Atualizado em:02/02/2009 Valor Total:R$ 259.20 RECLAMANTE:VALÉRIA LEITE TENÓRIO RECLAMADO:ÓTICA EVANGÉLICA- NERY CORREIA S. BARBOSA- ÓTICA-ME ADV. DO RECLAMANTE:JEAN CARLOS SANTOS DA SILVA ADV. DO RECLAMADO:JAQUELINE MONTEIRO DE VASCONCELOS LITISCONSORTE:NERY CORREIA DE SOUZA BARBOSA Vl.Exequente:R$ 1665.83 Vl.Advogado:R$ 710.76 Vl.Perito:R$ 0.00 Vl.Custas:R$ 43.80 Vl.Contr.Prev.:R$ 774.52 Vl.Emolumentos:R$ 0.00 Vl.Outros:R$ 0.00 Atualizado em:01/02/2009 Valor Total:R$ 3194.91 11- Nº DO PROCESSO: 01883-2004-002-19-00-6(Em 48 horas) 5- Nº DO PROCESSO: 01547-2000-002-19-00-0(Em 48 horas) RECLAMANTE:JOÃO DOS SANTOS RECLAMANTE:KELSILANE CÁSSIA SANTOS PINHEIRO RECLAMADO:EMANUEL CAVALCANTE TAVARES RECLAMADO:FARIAS COSTA E MOREIRA LTDA ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA Vl.Exequente:R$ 4397.51 Vl.Advogado:R$ 879.50 Vl.Perito:R$ 0.00 Vl.Custas:R$ 65.17 Vl.Contr.Prev.:R$ 818.14 Vl.Emolumentos:R$ 0.00 Vl.Outros:R$ 0.00 ADV. DO RECLAMANTE:MARIA GORETE MOURA GALVÃO DE ARAUJO Vl.Exequente:R$ 0.00 Vl.Advogado:R$ 0.00 Vl.Perito:R$ 0.00 Vl.Custas:R$ 0.00 Vl.Contr.Prev.:R$ 331.63 Vl.Emolumentos:R$ 0.00 Página 12 de 32 DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO Ano II Número 0022 Maceió(Al), 04/02/2009 Atualizado em:01/02/2009 Valor Total:R$ 6160.32 Vl.Emolumentos:R$ 0.00 Vl.Outros:R$ 0.00 Atualizado em:01/02/2009 Valor Total:R$ 5165.45 12- Nº DO PROCESSO: 00893-2005-002-19-00-5(Em 48 horas) RECLAMANTE:MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DE MELO RECLAMADO:M. G. FARMA DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA LTDA ADV. DO RECLAMANTE:ROSIBER OLIVEIRA DE MELO JÚNIOR ADV. DO RECLAMADO:WENDELL HANDRES VITORINO DA ROCHA LITISCONSORTE:CARLOS MAGNO PEREIRA DA COSTA LITISCONSORTE:JOSÉ OSEAS GOIS NETO Vl.Exequente:R$ 3670.46 Vl.Advogado:R$ 0.00 Vl.Perito:R$ 0.00 Vl.Custas:R$ 0.00 Vl.Contr.Prev.:R$ 8910.05 Vl.Emolumentos:R$ 0.00 Vl.Outros:R$ 0.00 Atualizado em:01/02/2009 Valor Total:R$ 12580.51 13- Nº DO PROCESSO: 01600-2005-002-19-00-7(Em 48 horas) RECLAMANTE:ANA RAQUEL DAS NEVES RECLAMADO:GLAUCIA MARIA DE FRANÇA PAULA DORIA ADV. DO RECLAMANTE:MARCUS MARCELO MOURA DA ROCHA Vl.Exequente:R$ 0.00 Vl.Advogado:R$ 0.00 Vl.Perito:R$ 0.00 Vl.Custas:R$ 0.00 Vl.Contr.Prev.:R$ 532.41 Vl.Emolumentos:R$ 0.00 Vl.Outros:R$ 0.00 Atualizado em:30/07/2008 Valor Total:R$ 532.41 14- Nº DO PROCESSO: 00210-2006-002-19-00-0(Em 48 horas) RECLAMANTE:EDSON ROBERTO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO:MACEIÓ DELIVERY ENTREGA A DOMICÍLIO LTDA ADV. DO RECLAMANTE:JORGE LAMENHA LINS NETO Vl.Exequente:R$ 0.00 Vl.Advogado:R$ 117.95 Vl.Perito:R$ 0.00 Vl.Custas:R$ 0.00 Vl.Contr.Prev.:R$ 425.21 Vl.Emolumentos:R$ 0.00 Vl.Outros:R$ 0.00 Atualizado em:02/02/2009 Valor Total:R$ 543.16 15- Nº DO PROCESSO: 00420-2006-002-19-00-9(Em 48 horas) O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na Sede desta Vara do Trabalho.Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação.Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03 dias de fevereiro de 2009. Eu, LUCIVÂNIA BATISTA SALES____________TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, WALKIRIA BEZERRA SURUAGY LIMA, Diretor(a) de Secretaria _____________, subscrevi. SÉRGIO ROBERTO DE M. QUEIROZ Juiz(a) do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação Procuradores: Advogados: Alexandre Valença França Amarilio Marques Clisthenes Barbosa da Silva Djalma Angelo da Silva Ednaldo Maiorano de Lima Galberto de Oliveira Silva Gleide Stela Vieira Barbosa Gustavo Ferreira Gomes Henrique de Morais Benjoino Jaqueline Monteiro de Vasconcelos Jean Carlos Santos da Silva Jorge Lamenha Lins Neto Jose Petrucio Chagas da Silva Leonel Quintella Jucá Linaldo de Souza Lyra Marcus Marcelo Moura da Rocha Maria da Salete da Silva Maria Diva Xavier Maria Gorete Moura Galvão de Araujo Noe de Santana Neto Paulo Geraldo dos Santos Vasques Rosiber Oliveira de Melo Júnior Sérgio Luiz Nepomuceno Pereira Wendell Handres Vitorino da Rocha 3ª VT DE MACEIO Edital de Audiências TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL NOTIFICAÇÃO Nº: 56/2009 RECLAMANTE:MARCOS ANDRÉ FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO:CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE ALAGOAS LTDA-ME (MICROLINS) ADV. DO RECLAMANTE:PAULO GERALDO DOS SANTOS VASQUES Vl.Exequente:R$ 0.00 Vl.Advogado:R$ 0.00 Vl.Perito:R$ 0.00 Vl.Custas:R$ 28.62 Vl.Contr.Prev.:R$ 648.80 Vl.Emolumentos:R$ 0.00 Vl.Outros:R$ 0.00 Atualizado em:02/02/2009 Valor Total:R$ 677.42 Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, para a AUDIÊNCIA nas datas e horários abaixo discriminados: 1- Nº DO PROCESSO: 00982-2007-003-19-00-0 RECLAMANTE:GIOVANNI HAMILTON ROSA RECLAMADO:RÕMULO RAMOS FILHO ( TOPWASH EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA - ME ) ADV. DO RECLAMANTE:FERNANDO ANTONIO DORNELAS CAMARA ADV. RECLAMADA - RITA DE CÁSSIA LIMA SILVA AUDIÊNCIA: 19/02/2009 às 14:15 horas. Notifiquem-se as partes da audiência designada para tentativa de conciliação, 19-02-2009 às 14h15, com as devidas cautelas legais. 16- Nº DO PROCESSO: 00465-2007-002-19-00-4(Em 48 horas) RECLAMANTE:CARLOS JOSÉ ARAÚJO DA SILVA RECLAMADO:TRANSPORTADORA ANDREZA LTDA 2- Nº DO PROCESSO: 00984-2007-003-19-00-9 ADV. DO RECLAMANTE:GUSTAVO FERREIRA GOMES LITISCONSORTE:COOPERATIVA DE COLÔNIA AGROPECUÁRIA-INDUSTRIAL PINDORAMA LTDA LITISCONSORTE:LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A LITISCONSORTE:S/A USINA CORURIPE AÇÚCAR E ALCOOL LITISCONSORTE:TRIUNFO AGRO INDUSTRIAL LTDA Vl.Exequente:R$ 34367.27 Vl.Advogado:R$ 0.00 Vl.Perito:R$ 0.00 Vl.Custas:R$ 287.28 Vl.Contr.Prev.:R$ 1319.16 Vl.Emolumentos:R$ 0.00 Vl.Outros:R$ 0.00 Atualizado em:01/02/2009 Valor Total:R$ 35973.71 RECLAMANTE:MAX ROGERIO LEON DE SOUZA RECLAMADO:EUROFLEX INDÚSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES LTDA - PONTE MAGAZINE 17- Nº DO PROCESSO: 01084-2007-002-19-00-2(Em 48 horas) Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação Procuradores: Advogados: RECLAMANTE:FÁBIO BARROS DE LIMA RECLAMADO:ANTONIO FERREIRA DE SOUZA-ME ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA ADV. DO RECLAMADO:HENRIQUE DE MORAIS BENJOINO Vl.Exequente:R$ 3511.94 Vl.Advogado:R$ 702.39 Vl.Perito:R$ 0.00 Vl.Custas:R$ 70.24 Vl.Contr.Prev.:R$ 880.88 ADV. DO RECLAMANTE:VALGETAN FERREIRA DE OLIVEIRA ADV. DO RECLAMADO:JOSE CORREIA MEDEIROS JUNIOR AUDIÊNCIA: 20/02/2009 às 09:30 horas. Notifiquem-se as partes da audiência designada para tentativa de conciliação, 20-02-2009 às 09h30, com as devidas cautelas legais. COMUNICAR AO SEU CONSTITUINTE. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02 dias de fevereiro de 2009. Eu, ANA CLÁUDIA COSTA FORTES CAVALCANTI___________ digitei, e eu, SANDRA MAGALHÃES SALGADO____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. MANOEL HERMES DE LIMA Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Fernando Antonio Dornelas Camara Jose Correia Medeiros Junior Valgetan Ferreira de Oliveira Página 13 de 32 DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO Ano II Número 0022 Maceió(Al), 04/02/2009 Edital de Despacho/Notificação 8- Nº DO PROCESSO: 01105-2001-003-19-00-0 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 55/2009 Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprirem os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: RECLAMANTE:CÍCERO DA SILVA BATISTA RECLAMADO:DESMOR - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA ADV. DO RECLAMANTE:MARCOS JOSÉ ARAÚJO CORREIA ADV. DO RECLAMADO:JOSE RUBEM ANGELO LITISCONSORTE:MAX DE OLIVEIRA SANTA CRUZ LITISCONSORTE:ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTA CRUZ LITISCONSORTE:SILVANO MARCIO DO PRADO FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:Requeira o exeqüente o que entender de direito, no prazo de 30 dias.MACEIÓ, 28/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: MANOEL HERMES DE LIMA 1- Nº DO PROCESSO: 02321-1991-003-19-00-0 RECLAMANTE:JOSE CICERO DOS SANTOS RECLAMADO:CONSTRUTORA TARTUCE LTDA 9- Nº DO PROCESSO: 00365-2003-003-19-00-0 ADV. RECLAMANTE- RONALDO BRAGA TRAJANO RECLAMANTE:ZENILDA TEIXEIRA DE ARAÚJO RECLAMADO:SUMMER COTTON S/A FINALIDADE: Falar Sobre Documentos/Petições Obs.: NO PRAZO DE 05 DIAS. ADV. DO RECLAMANTE:CARLOS HENRIQUE MENEZES MESSIAS ADV. DO RECLAMADO:BRUNO OLIVEIRA DE PAULA BATISTA FINALIDADE: Falar Sobre Certidão Obs.: DO OFICIAL DE JSUTIÇA DE FL. 184. NO PRAZO DE 05 DIAS. 2- Nº DO PROCESSO: 02633-1991-003-19-00-4 RECLAMANTE:VALMIR SIMAS RECLAMADO:VEREDA TROPICAL HOTÉIS E EMPREENDIMENTOS LTDA ADV. DO RECLAMANTE:BRÁULIO BARROS DOS SANTOS 10- Nº DO PROCESSO: 00093-2004-003-19-00-0 LITISCONSORTE:AZOR WUOWEY TARTUCE FILHO LITISCONSORTE:ELIANE CONCEIÇÃO TOMMASI NOVAES LITISCONSORTE:ERMES MAGNANI LITISCONSORTE:ODAIR AMADIO LITISCONSORTE:OSCAR FUSCONI RECLAMANTE:JOSE JAILZO DOS SANTOS RECLAMADO:REFRESQ AGUA MINERAL NATURAL ADV. DO RECLAMANTE:JOSÉ J. LIMA DOS SANTOS FINALIDADE: Promover meios para Execução Obs.: NO PRAZO DE 30 DIAS. ADV. DO RECLAMADO:JOÃO LIPPO NETO FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:1) Libere-se da penhora o bem constrito (f. 37). Dê-se ciência à executada. 2) Após, arquive-se.MACEIÓ, 27/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: MANOEL HERMES DE LIMAObs.: COMUNICAR AO SEU CONSTITUINTE. 3- Nº DO PROCESSO: 02328-1995-003-19-00-6 RECLAMANTE:CICERO LUIZ DA SILVA FILHO RECLAMADO:RICARDO COUTINHO CAVALCANTI 11- Nº DO PROCESSO: 01705-2004-003-19-00-1 ADV. DO RECLAMANTE:JOSE DE SOUZA NETO RECLAMANTE:ERIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO:AGRILUB - DANIEL LAVENÉRE FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:Notifique-se o(a) reclamante para se manifestar acerca dos documentos juntados às fls. retro dos autos, em 15 dias. MACEIÓ, 29/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: MANOEL HERMES DE LIMA ADV. DO RECLAMANTE:CLAUDIANO EMÍDIO ADV. DO RECLAMADO:ROGÉRIO SOARES COTA 4- Nº DO PROCESSO: 02346-1996-003-19-00-9 FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:Requeiram as partes o que entenderem de direito, no prazo de 60 dias. Notifiquem-se as partes, sendo a reclamada por EDITAL.MACEIÓ, 27/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: MANOEL HERMES DE LIMA RECLAMANTE:MARCELO DE ALMEIDA RECLAMADO:RADIO MACEIO FM ADV. DO RECLAMANTE:ABEL SOUZA CÂNDIDO 12- Nº DO PROCESSO: 00713-2005-003-19-00-1 ADV. DO RECLAMADO:VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL RECLAMANTE:MANOEL JOSÉ CIRILO RECLAMADO:M. R. ENGENHARIA FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito) Obs.: NO PRAZO DE 30 DIAS. CONFORME DESPACHO DE FL. 135 ADV. DO RECLAMANTE:EDNALDO MAIORANO DE LIMA 5- Nº DO PROCESSO: 01776-1998-003-19-00-5 RECLAMANTE:CHARLES WILLIANS LIMEIRA SOUZA RECLAMADO:BARROS & CIA LTDA ADV. DO RECLAMANTE:RONALDO BRAGA TRAJANO ADV. DO RECLAMADO:FATIMA EDNA DE CARVALHO LITISCONSORTE:DJALMA E ALBUQUERQUE BARROS LITISCONSORTE:ESPÓLIO DE VALDÉA LOPES BARROS LITISCONSORTE:JAIME DE ALBUQUERQUE BARROS LITISCONSORTE:MARIA MARLUCE FARIAS BARROS FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:Vista a(o) exeqüente para se manifestar acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça à fl. retro, em 30 dias. O(a) autor(a) deve ser advertido(a) de que somente poderá permanecer com os autos durante 15 (quinze) dias, tendo o prazo total de 30 dias para efetuar as diligências que entender necessárias.MACEIÓ, 29/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: MANOEL HERMES DE LIMA 6- Nº DO PROCESSO: 00507-1999-003-19-00-2 RECLAMANTE:SÉRGIO HENRIQUE DA SILVA MAGALHÃES RECLAMADO:MESBLA LOJAS DE DEPARTAMENTOS SA FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:1) Notifique-se o autor e seu patrono para que informem, no prazo de 15 dias, se foi cumprida integralmente a cláusula 07 do termo de conciliação (devolução da CTPS). O silêncio da parte autora será considerado como cumprida a obrigação da reclamada. 2) Após, arquive-se. MACEIÓ, 26/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: MANOEL HERMES DE LIMA 13- Nº DO PROCESSO: 00523-2007-003-19-00-6 RECLAMANTE:JOÃO MIGUEL DA SILVA RECLAMADO:SANAGRO - SANTANA AGRO INDUSTRIAL LTDA. ADV. DO RECLAMANTE:JOSÉ ALEXANDRE GOIS DOS SANTOS ADV. RECLAMADO- - NADJA NARA RIBEIRO REBOUÇAS DESPACHO:1) Convolo em penhora o depósito de f. 68. 2) Como requer à f. 257. Libere-se o depósito recursal (f. 68), com os acréscimos legais. Expeçam-se os alvarás correspondentes. 3) Após, proceda-se nos termos do Provimento nº 01/2003 do TST, para bloqueio de crédito, através do Sistema BACEN-JUD, aguardando-se resposta via correio eletrônico pelo prazo de 10 dias.MACEIÓ, 29/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: MANOEL HERMES DE LIMA ADV. DO RECLAMANTE:JAIRON PINHEIRO DO NASCIMENTO ADV. DO RECLAMADO:MARCOS JOSÉ ARAÚJO CORREIA 14- Nº DO PROCESSO: 00479-2008-003-19-00-5 FINALIDADE: Falar Sobre Documentos/Petições Obs.: DE FL. 161. NO PRAZO DE 05 DIAS. RECLAMANTE:EDNALDO FERREIRA LIMA RECLAMADO:S/A LEÃO IRMÃOS AÇUCAR E ALCOOL -USINA UTINGA LEÃO ADV. DO RECLAMANTE:JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA ADV. DO RECLAMADO:ROBERTA EULALIA VASCONCELOS LYRA DA SILVA 7- Nº DO PROCESSO: 01209-1999-003-19-00-0 RECLAMANTE:JOSÉ LUCAS DA SILVA RECLAMADO:ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA FUNGLAF - ASSELFE ADV. DO RECLAMANTE:JOÃO CARLOS BUENO FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:Comprove o exequente o alegado à f. 240, no prazo de 15 dias, de que a UNCISAL é responsável pelo repasse das verbas para a executada.MACEIÓ, 28/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: MANOEL HERMES DE LIMA PERITO:JULIANA DE ANDRADE PEIXOTO FINALIDADE: Contestar Cálculos De Liquidação Obs.: NO PRAZO DE 10 DIAS. 15- Nº DO PROCESSO: 00914-2008-003-19-00-1 RECLAMANTE:JOSÉ CLAUDEMILSON CORREIA DOS SANTOS RECLAMADO:BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE S/A ADV. DO RECLAMANTE:JORGE LAMENHA LINS NETO Página 14 de 32 DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO Ano II Número 0022 Maceió(Al), 04/02/2009 ADV. DO RECLAMADO:GENISSON CAPITULINO SILVA SANTOS PERITO:JULIANA DE ANDRADE PEIXOTO ADV. RECLAMADO- ANNA CAROLINA GAIA DUARTE CARDOSO FINALIDADE: Contra-Arrazoar Recurso Ordinário Obs.: DE FL. 347/351. NO PRAZO DE 08 DIAS. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02 dias de fevereiro de 2009. Eu, HILDA CLÉA REBELO ROCHA__________, digitei, e eu, SANDRA MAGALHÃES SALGADO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. MANOEL HERMES DE LIMA Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação Procuradores: Advogados: Abel Souza Cândido Bráulio Barros dos Santos Bruno Oliveira de Paula Batista Carlos Henrique Menezes Messias Claudiano Emídio Ednaldo Maiorano de Lima Fatima Edna de Carvalho Genisson Capitulino Silva Santos Jairon Pinheiro do Nascimento João Carlos Bueno João Lippo Neto Jorge Lamenha Lins Neto José Alexandre Gois dos Santos Jose de Souza Neto José J. Lima dos Santos José Oliveira da Silva Jose Rubem Angelo Marcos José Araújo Correia Roberta Eulalia Vasconcelos Lyra da Silva Rogério Soares Cota Ronaldo Braga Trajano Victor Alexandre Peixoto Leal Edital de Audiências TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL NOTIFICAÇÃO Nº: 27/2009 Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, para a AUDIÊNCIA nas datas e horários abaixo discriminados: 1- Nº DO PROCESSO: 00469-2007-004-19-00-5 RECLAMANTE:MARIA MADALENA DA SILVA RECLAMADO:COMARHP - CIA. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO ADV. DO RECLAMANTE:TÉRCIO RODRIGUES DA SILVA ADV. DO RECLAMADO:MARIA JOSE PEDROSA DE ARAUJO FILHA AUDIÊNCIA: 19/02/2009 às 09:20 horas. NO SERVIÇO DE APOIO ÀS EXECUÇÕES(1º ANDAR). Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03 dias de fevereiro de 2009. Eu, MARTHA GRACE MONTE DE ALBUQUERQUE___________TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, ENAURA LÍVIA VERGETH GRANGEIRO____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. MARIANA DE CARVALHO MILET DA COSTA BARROS Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação Procuradores: Advogados: Maria Jose Pedrosa de Araujo Filha Tércio Rodrigues da Silva Edital de Despacho/Notificação TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 26/2009 Edital de Decisões Interlocutorias TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL NOTIFICAÇÃO Nº: 51/2009 Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo destacadas das DECISÕES prolatadas nos processos abaixo relacionados, cujos os resultados e conclusões são os seguintes: 1- Nº DO PROCESSO: 01094-2000-003-19-00-8 RECLAMANTE:LUIZ MARCOS SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO:TELEMAR ADV. DO RECLAMANTE:JOÃO TENÓRIO CAVALCANTE ADV. DO RECLAMADO:TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR ADV. RECLAMADO- JOSÉ RUBEM ANGELO RESULTADO: EMBARGOS À EXECUÇÃO/Procedentes em parte/Acolhidos em parte 3.CONCLUSÃO Isto posto, conheço e julgo os embargos à execução PROCEDENTES EM PARTE, para determinar o refazimento dos cálculos, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar a presente decisão, como se nela estivesse transcrita. Custas, pela Embargante, no valor de R$ 44,26 (artigo 789-A, V da Consolidação das Leis do Trabalho). Intimem-se. Maceió, 2 de fevereiro de 2009. Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprirem os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: 1- Nº DO PROCESSO: 00063-2008-004-19-00-3 RECLAMANTE:ALBERTINA ANGELA LIMA ROCHA RECLAMADO:COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS- CASAL ADV. DO RECLAMANTE:ROSÁLIO LEOPOLDO DE SOUZA ADV. DO RECLAMADO:CAMILA CAROLINE GALVÃO DE LIMA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS- CASAL A/C CARLA DE SOUZA PAIVA FINALIDADE: Ciência de despacho Obs.: Os autos deste processo foram remetidos para este Serviço objetivando o prosseguimento da execução, nos termos da Resolução Administrativa 13/2007, conforme determina o r. despacho de fl. 265. CERTIFICO, ainda, que, em face da redação da Resolução Administrativa 23/2008 que altera a RA 13/2007, é entendimento do Juízo Auxiliar das Execuções ser desnecessária a designação de audiência para tentativa de conciliação. CERTIFICO, mais uma vez que os valores informados na planilha de cálculos de fl. 264 foram incluídos na ordem de pagamento prevista no artigo 4º da Resolução Administrativa 13/2007. Antes, porém, foi observada a devida atualização dos créditos, conforme disposto no artigo 2º da referida resolução. CERTIFICO, por fim, que a mencionada ordem de pagamento está disponível na Secretaria deste Serviço de Apoio às Execuções, à disposição dos interessados. Hamilton Aparecido Malheiros Juiz do Trabalho Substituto 2- Nº DO PROCESSO: 00244-2008-004-19-00-0 RECLAMANTE:JOSÉ CIVALDO DA COSTA SILVA RECLAMADO:COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS- CASAL ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO BATISTA DE LIMA Os prazos passarão a fluir a partir da data dapublicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02 dias de fevereiro de 2009. Eu, HILDA CLÉA REBELO ROCHA__________, , digitei, e eu, SANDRA MAGALHÃES SALGADO, Diretor(a) de Secretaria __________, subscrevi. MANOEL HERMES DE LIMA Juiz(a) do Trabalho da 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação Procuradores: Advogados: João Tenório Cavalcante Telmo Barros Calheiros Junior ADV. DO RECLAMADO:CAMILA CAROLINE GALVÃO DE LIMA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS- CASAL A/C CARLA DE SOUZA PAIVA FINALIDADE: Ciência de despacho Obs.: Os autos deste processo foram remetidos para este Serviço objetivando o prosseguimento da execução, nos termos da Resolução Administrativa 13/2007, conforme determina o r. despacho de fl. 253. CERTIFICO, ainda, que, em face da redação da Resolução Administrativa 23/2008 que altera a RA 13/2007, é entendimento do Juízo Auxiliar das Execuções ser desnecessária a designação de audiência para tentativa de conciliação. CERTIFICO, mais uma vez que os valores informados na planilha de cálculos de fl. 252 foram incluídos na ordem de pagamento prevista no artigo 4º da Resolução Administrativa 13/2007. Antes, porém, foi observada a devida atualização dos créditos, conforme disposto no artigo 2º da referida resolução. CERTIFICO, por fim, que a mencionada ordem de pagamento está disponível na Secretaria deste Serviço de Apoio às Execuções, à disposição dos interessados. 4ª VT DE MACEIO Página 15 de 32 DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO Ano II Número 0022 Maceió(Al), 04/02/2009 Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03 dias de fevereiro de 2009. Eu, MARTHA GRACE MONTE DE ALBUQUERQUE__________, TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, ENAURA LÍVIA VERGETH GRANGEIRO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. MARIANA DE CARVALHO MILET DA COSTA BARROS Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação Procuradores: Advogados: Camila Caroline Galvão de Lima Rosálio Leopoldo de Souza Sérgio Batista de Lima TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 28/2009 Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprirem os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: 2- Nº DO PROCESSO: 00005-2009-004-19-00-0 CONSIGNANTE:MASSAYÓ TRANSPORTE E TURISMO LTDA CONSIGNADO:SERGIO EMELINO DA SILVA ADV. DO CONSIGNANTE:RODRIGO TRINDADE MELLO RANGEL FINALIDADE: Fornecer Endereço DESPACHO:Notifique-se o consignante para que informe o atual endereço do consignado, em 10 dias. Após a apresentação, reitere-se a notificação de fl. 15, observando-se os novos dados.MACEIÓ, 28/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: HENRIQUE COSTA CAVALCANTE Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03 dias de fevereiro de 2009. Eu, VERA LÚCIA MARQUES FREIRE__________, digitei, e eu, ENAURA LÍVIA VERGETH GRANGEIRO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. HENRIQUE COSTA CAVALCANTE Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação Procuradores: Advogados: Rodrigo Trindade Mello Rangel Sérgio Luiz Nepomuceno Pereira 1- Nº DO PROCESSO: 00659-2000-004-19-00-6 5ª VT DE MACEIO RECLAMANTE:JOSAFÁ FERNANDES LOPES RECLAMADO:CASAL - COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO DO ESTADO DE ALAGOAS Edital de Citações ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO BATISTA DE LIMA ADV. DO RECLAMADO:ANA MARIA SANTOS FIDELIS FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:Cuida-se de petição do exequente - fls. 728 - reiterando o pedido protocolizado sob o nº 127315/2008. Junta documentos. Nota-se dos autos que a petição anterior já foi apreciada por este Juízo Auxiliar das Execuções e no tocante a supressão do adicional de periculosidade, alegada pelo exequente, foi decidido que tal pleito será apreciado pelo Juízo de Origem, em face do disposto no § 1º artigo 1º da Resolução Administrativa 13/2007 , conforme se vê do despacho de fl. 726. Assim, mantenho na íntegra o despacho de fl. 726. Cumpridas as determinações do referido despacho, devolvam-se os autos à 4ª Vara do Trabalho de Maceió para adoção das medidas que entender cabíveis.MACEIÓ, 20/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: MARIANA DE CARVALHO MILET DA COSTA BARROS Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03 dias de fevereiro de 2009. Eu, MARTHA GRACE MONTE DE ALBUQUERQUE__________, TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, ENAURA LÍVIA VERGETH GRANGEIRO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. MARIANA DE CARVALHO MILET DA COSTA BARROS Juiz(a) do Trabalho da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação Procuradores: Advogados: Ana Maria Santos Fidelis Sérgio Batista de Lima TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 29/2009 Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprirem os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL EDITAL DE CITAÇÃO Nº: 33/2009 O(A) Dr. Juiz(a) do Trabalho da 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que ficam CITADAS as partes abaixo destacadas, atualmente com endereço incerto e não sabido, a pagarem a quantia abaixo sublinhada , no prazo destacado: 1- Nº DO PROCESSO: 01282-2004-005-19-00-2(Em 48 horas) RECLAMANTE:DERIVALDO TENÓRIO CALHEIROS RECLAMADO:CENTURION SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA ADV. DO RECLAMANTE:PAULO BEZERRA CALHEIROS ADV. DO RECLAMADO:ROSTAN MENEZES MARAVILHA LITISCONSORTE:NADJA SARAIVA CARDOSO LITISCONSORTE:JOAQUIM AVELINO DOS SANTOS Vl.Exequente:R$ 22137.69 Vl.Advogado:R$ 0.00 Vl.Perito:R$ 0.00 Vl.Custas:R$ 339.34 Vl.Contr.Prev.:R$ 3779.72 Vl.Emolumentos:R$ 0.00 Vl.Outros:R$ 0.00 Atualizado em:01/02/2009 Valor Total:R$ 26256.75 O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na Sede desta Vara do Trabalho.Os prazos passarão a fluir, COM PRAZO DE 20 DIASDado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02 dias de fevereiro de 2009. Eu, STEVES LUCAS BARBOSA____________TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, VANESSA AGRA BARROS, Diretor(a) de Secretaria _____________, subscrevi. ANA CRISTINA MAGALHÃES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho da 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação Procuradores: Advogados: Paulo Bezerra Calheiros Rostan Menezes Maravilha 1- Nº DO PROCESSO: 01170-2006-004-19-00-7 RECLAMANTE:JOSÉ ESMERALDO DOS SANTOS RECLAMADO:ARTTUD ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA LITISCONSORTE:CARLOS ALBERTO BATISTA DE NAZARÉ LITISCONSORTE:DANIEL LIMA FERNANDES LITISCONSORTE:GILBERTO SOARES DE ARAÚJO FINALIDADE: Fornecer Endereço DESPACHO:Notifique-se o reclamante para que informe o atual endereço da reclamada e de seus socios, em 10 dias. Após a apresentação, reitere-se a notificação de fls. 103, 111 e 113, observando-se os novos dados.MACEIÓ, 29/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: HENRIQUE COSTA CAVALCANTE 6ª VT DE MACEIO Edital de Audiências TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 2/2009 O(A) Dr. Juiz(a) do trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que ficam NOTIFICADAS as partes abaixo destacadas, atualmente com endereço incerto e não sabido, a comparecerem à sede da 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. PAZ, 6º ANDAR, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, para a AUDIÊNCIA nas datas e horários abaixo discriminados: 1- Nº DO PROCESSO: 00716-2008-006-19-00-7 Página 16 de 32 DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO Ano II Número 0022 Maceió(Al), 04/02/2009 RECLAMANTE:TÂNIA PATRÍCIA LIMA NOVAIS RECLAMADO:MACEDO ASSESSORIA EM COBRANÇA LTDA ADV. DO RECLAMANTE:VANUCE MARA CONCEIÇÃO BARBOSA DE PAULA LITISCONSORTE:BANCO CITICARD S.A (CREDICARD CITI) AUDIÊNCIA: 27/05/2009 às 14:50 horas. Fica V. Sª. notificado (a) de que a audiência referente a este processo foi designada para 27/05/2009 as 14:50horas que será realizada na sala de audiências desta 6ª VARA DO TRABALHO DE Maceió-AL, sito à Avenida da Paz, 1994, 6º andar, Centro, Maceió/AL, quando poderá apresentar sua defesa (CLT, ART. 847) preferencialmente por escrito, devendo V. Sª. estar presente independente do comparecimento de seu advogado, sendo-lhe facultado designar preposto, na forma prevista no art. 843 consolidado. O não comparecimento de V. Sª. importará na aplicação da revelia e confissão quanto à matéria de fato. Em havendo controvérsia sobre horário de trabalho e/ou remuneração, fica V. Sª. notificado (a) a trazer aos autos, na audiência acima designada, todos os controles de jornada e recibo de pagamento (art. 74 - § 2º, da CLT c/c o art. 464 do mesmo Diploma Legal), tudo sob as penas do art. 359 do CPC, de aplicação subsidiária. 2- Nº DO PROCESSO: 00997-2008-006-19-00-8 REQUERENTE:MICHELINE BULHÕES DE MORAIS SARMENTO REQUERIDO:AFASIL- DISTRIBUIDORA, REPRESENTAÇÕES LTDA COMÉRCIO E ADV. REQUERENTE:CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA AUDIÊNCIA: 12/02/2009 às 13:35 horas. Fica V. Sª. notificado (a) de que a audiência referente a este processo foi designada para A DATA E HORAS ACIMA DESTACADAS que será realizada na sala de audiências desta 6ª VARA DO TRABALHO DE Maceió-AL, sito à Avenida da Paz, 1994, 6º andar, Centro, Maceió/AL, quando poderá apresentar sua defesa (CLT, ART. 847) preferencialmente por escrito, devendo V. Sª. estar presente independente do comparecimento de seu advogado, sendo-lhe facultado designar preposto, na forma prevista no art. 843 consolidado. O não comparecimento de V. Sª. importará na aplicação da revelia e confissão quanto à matéria de fato. Em havendo controvérsia sobre horário de trabalho e/ou remuneração, fica V. Sª. notificado (a) a trazer aos autos, na audiência acima designada, todos os controles de jornada e recibo de pagamento (art. 74 - § 2º, da CLT c/c o art. 464 do mesmo Diploma Legal), tudo sob as penas do art. 359 do CPC, de aplicação subsidiária. 3- Nº DO PROCESSO: 01490-2008-006-19-00-1 RECLAMANTE:ALEX ANDRADE DE ALBUQUERQUE RECLAMADO:ITAL TELEFONIA LTDA ADV. DO RECLAMANTE:ALEXANDRE PETRUCIO DE CARVALHO CARDOSO LITISCONSORTE:TIM NORDESTE S/A AUDIÊNCIA: 31/03/2009 às 13:30 horas. Fica V. Sª. notificado (a) de que a audiência referente a este processo foi designada para O DIA 31/03/2009 AS 13:30H que será realizada na sala de audiências desta 6ª VARA DO TRABALHO DE Maceió-AL, sito à Avenida da Paz, 1994, 6º andar, Centro, Maceió/AL, quando poderá apresentar sua defesa (CLT, ART. 847) preferencialmente por escrito, devendo V. Sª. estar presente independente do comparecimento de seu advogado, sendo-lhe facultado designar preposto, na forma prevista no art. 843 consolidado. O não comparecimento de V. Sª. importará na aplicação da revelia e confissão quanto à matéria de fato. Em havendo controvérsia sobre horário de trabalho e/ou remuneração, fica V. Sª. notificado (a) a trazer aos autos, na audiência acima designada, todos os controles de jornada e recibo de pagamento (art. 74 - § 2º, da CLT c/c o art. 464 do mesmo Diploma Legal), tudo sob as penas do art. 359 do CPC, de aplicação subsidiária. PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação movida por MANOEL SANTANA DA SILVA em face de em face de DISK TEM LTDA, para condenar esta a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, os créditos deferidos na fundamentação do julgado. Condeno também a reclamada a anotar o contrato de trabalho na CTPS da reclamante, no prazo de quarenta e oito horas após o trânsito em julgado desta decisão, conforme tempo de serviço fixado na fundamentação deste julgado, devendo devolvê-la devidamente anotada na secretaria desta Vara do Trabalho, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 10,00 (cinco reais) por dia de atraso no cumprimento desta determinação, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). Devidos os recolhimentos do INSS, em relação aos títulos acima deferidos, que forem de natureza salarial, observados os limites de contribuição previstos em lei, cuja execução se fará nestes próprios autos, com o concurso do INSS, nos termos do inciso oitavo do art. 114 da Constituição Federal. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, consoante diretrizes fixadas na fundamentação, a qual fica fazendo parte do presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Incidem juros de mora e correção monetária. Tendo em vista a jurisprudência dominante neste Egrégio Regional e no Colendo TST, reformulo meu entendimento a respeito dos critérios referentes à atualização monetária dos créditos trabalhistas e passo a observar a orientação jurisprudencial nº 124 da SDI-I do TST que estabelece que, quando da liquidação do julgado, deve incidir o índice da correção monetária referente ao mês subseqüente ao da prestação de serviços quanto aos créditos de natureza salarial. Quanto aos depósitos fundiários, como o art. 15 da Lei 8.036/90 estabelece que os depósitos do FGTS devem ser realizados até o dia sete do mês seguinte ao trabalhado pela reclamante, também deve ser observado pelo setor de cálculos o índice de atualização monetária relativo ao mês subseqüente ao da prestação de serviços. Quanto aos créditos rescisórios, deve ser observado pelo setor de cálculos que estes deveriam ter sido pagos pela ré em agosto de 1998. A incidência dos juros moratórios deverá observar o disposto pela Lei 8.177/91, a qual estabelece juros de 1% (um por cento) ao mês. Incumbe à reclamada o recolhimento das contribuições previdenciárias, devidas pelo empregado e empregador, referentes aos títulos acima deferidos, que forem de natureza salarial, observados os limites de contribuição previstos em lei, cuja execução se fará nestes próprios autos, com o concurso do INSS, nos termos do inciso oitavo do art. 114 da Constituição Federal. A reclamada poderá reter os valores correspondentes às contribuições devidas pelo reclamante, na forma do Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Deve ser observado, portanto, pela ré, no que couber, quanto às contribuições fiscais e previdenciárias, o disposto nos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Deste modo, no momento em que o crédito se tornar efetivamente disponível ao reclamante, incumbe à ré observar as disposições contidas nos Provimentos n. 01/96 e 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a fim de que sejam procedidas as deduções pertinentes aos recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas processuais de R$ 20,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, valor atribuído à condenação para este efeito. Intimem-se. ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR Juiz do Trabalho 2- Nº DO PROCESSO: 00696-2008-006-19-00-4 RECLAMANTE:PAULO PAZ DE LYRA RECLAMADO:M & F.F CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA DECISÃO. O não comparecimento de Vossas senhorias implicará no julgamento da questão à sua revelia , na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, ou no arquivamento da reclamação. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02 dias de fevereiro de 2009. Eu, JOSSELMA DE FARIAS CARVALHO____________TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, POLLYANA FARIAS DE GOUVEIA, Diretor(a) de Secretaria _____________, subscrevi. ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR Juiz(a) do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação Procuradores: Advogados: Alexandre Petrucio de Carvalho Cardoso Carlos Felipe Coimbra Lins Costa Vanuce Mara Conceição Barbosa de Paula Edital de Sentenças TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 3/2009 O(A) Dr.(a) Juiz(a) do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que ficam NOTIFICADAS as partes abaixo destacadasdas, atualmente com endereço incerto e não sabido, das SENTENÇAS prolatadas nos processos abaixo relacionados, cujos os resultados e conclusões são os seguintes: 1- Nº DO PROCESSO: 00125-1999-006-19-00-8 RECLAMANTE:MANOEL SANTANA DA SILVA RECLAMADO:DISK TEM LTDA ADV. DO RECLAMANTE:JOSÉ CARLOS DOS SANTOS CONCLUSÃO Face ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decreto a extinção da reclamação sem julgamento do mérito quanto ao pedido de adicional de insalubridade e repercussões sobre as verbas rescisórias, face à desistência do autor, e, quanto à postulação remanescente, julgo Face ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por PAULO PAZ DE LYRA em face de M & F.F CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais de R$ 20,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, valor arbitrado à condenação para este efeito, mas dispensadas na forma da lei. O reclamante se encontra ciente da decisão, nos termos da Súmula nº 197 do TST. Intime-se a reclamada. E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. 3- Nº DO PROCESSO: 00740-2008-006-19-00-6 RECLAMANTE:DIOGO MORAIS AGRA DE ALBUQUERQUE ,REPRESENTADO POR LEÔNIA MORAIS AGRA DE ALBUQUERQUE RECLAMANTE:HILTON AGRA DE ALBUQUERQUE (ESPÓLIO DE) RECLAMANTE:LEONARDO MORAIS AGRA DE ALBUQUERQUE RECLAMANTE:LEÔNIA MORAIS AGRA DE ALBUQUERQUE RECLAMANTE:NATÁLIA MARIA MORAIS AGRA DE ALBUQUERQUE, REPRESENTADA POR LEÔNIA MORAIS AGRA DE ALBUQUERQUE RECLAMADO:VERSÁTIL CONSTRUÇÕES, PROJETOS E SERVIÇOS LTDA ADV. DO RECLAMANTE:PEDRO LEÃO DE MENEZES FILHO NETO 3 - CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDE o Juiz da Sexta Vara do Trabalho de Maceió - AL, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para condenar a reclamada, VERSÁTIL CONSTRUÇÕES, PROJETOS E SERVIÇOS LTDA., a pagar ao reclamante, HILTON AGRA DE ALBUQUERQUE FILHO (Espólio de), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do trânsito em julgado da sentença, a quantia que for apurada em liquidação, por cálculos, em relação aos seguintes títulos: 3.1) - férias simples, de 2006/07 (12/12), e proporcionais, de 2007/08 (1/12), acrescidas de 1/3; 3.2) - 13º salário de 2007 (3/12); 3.3) recolhimento e liberação dos depósitos do FGTS, ou indenização substitutiva pelo valor equivalente; 3.4) - saldo de salário (março/2007 - 21 dias); e, 3.5) - multa pela falta de quitação das verbas rescisórias. Tudo com base na fundamentação supra que fica fazendo parte deste dispositivo, como se integrante dele fosse. Sobre o montante incidem juros e correção monetária. Fica a reclamada obrigada ao recolhimento das importâncias devidas ao Página 17 de 32 DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO Ano II Número 0022 Maceió(Al), 04/02/2009 Imposto de Renda, na forma da lei. Comunicações de praxe à DRT, CEF e DRF, pela Secretaria desta Vara. Ficam as partes obrigadas a procederem aos recolhimentos das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de caráter não indenizatório acima, na proporção dos valores que lhes tocarem, em relação a todo o contrato de trabalho reconhecido, de acordo com as disposições legais da espécie, cujos montantes serão apurados em liquidação, após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma da lei, sob pena de execução. Custas de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), pela reclamada, calculadas sobre R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor arbitrado à condenação, para os devidos fins e de alçada. Ciente o reclamante (Súmula nº. 197, TST). Intimações à reclamada e ao INSS. E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. 4- Nº DO PROCESSO: 00803-2008-006-19-00-4 RECLAMANTE:CLEBSON SANTOS DE AMORIM RECLAMADO:ULTRA EXPRESS SERVICE LTDA ADV. DO RECLAMANTE:JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA LITISCONSORTE:EMPRESA EDITORA GRÁFICA O JORNAL DECISÃO. Face ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de carência de ação suscitada pela litisconsorte EMPRESA EDITORA O JORNAL LTDA, e, quanto ao mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por CLEBSON SANTOS DE AMORIM em face de ULTRA EXPRESS SERVICE LTDA e EMPRESA EDITORA O JORNAL LTDA, para condenar estes, sendo que o segundo reclamado de forma subsidiária, a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, a quantia de R$ 7.316,59 (sete mil, trezentos e dezesseis reais e cinqüenta e nove centavos), referente aos seguintes créditos deferidos na fundamentação supra: a) aviso prévio indenizado, multa fundiária e remuneração proporcional das férias, acrescida do terço constitucional, referente ao período aquisitivo 2008/2009, no importe de 2/12 avos e salário de junho de 2008; b) multa prevista pelo art. 477 da CLT, no valor de um salário mínimo; c) depósitos fundiários incidentes sobre os salários do período de 01.06.2006 a 30.06.2008, sobre o aviso prévio indenizado e os décimos terceiros salários; c) multa prevista pelo art. 467 da CLT incidente sobre o aviso prévio indenizado, as férias proporcionais mais um terço, o salário de junho de 2008 e a multa fundiária; d) indenização pela não concessão das guias do segurodesemprego no valor de cinco parcelas do benefício previdenciário; e) remuneração em dobro das férias referentes ao período aquisitivo 2006/2007, acrescida do terço constitucional e remuneração simples das férias referentes ao período aquisitivo 2007/2008, acrescida do terço constitucional. Condeno também a reclamada principal a anotar a CTPS do autor, de modo que, após o trânsito em julgado desta decisão, deve o reclamante depositar sua CTPS na secretaria desta Vara do Trabalho a fim de que seja procedida a anotação do contrato de trabalho. Em seguida, notifique-se a reclamada principal para que, no prazo de dois dias, anote na CTPS do autor o contrato de trabalho, conforme tempo de serviço fixado na fundamentação deste julgado. Condeno a litisconsorte EMPRESA EDITORA O JORNAL LTDA a responder de forma subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante na presente demanda, nos termos da fundamentação supra. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados contra os reclamados, nos termos da fundamentação supra. Devidos os recolhimentos do INSS, em relação aos títulos acima deferidos, que forem de natureza salarial, bem como sobre os salários referentes ao período de 01/06/2006 a 30/06/2008, observados os limites de contribuição previstos em lei, cuja execução se fará nestes próprios autos, com o concurso do INSS, nos termos do inciso oitavo do art. 114 da Constituição Federal. Incidiram juros de mora e correção monetária sobre os créditos deferidos ao autor, tendo sido observada a orientação jurisprudencial expressa na Súmula nº 381 do TST que estabelece que, quando da liquidação do julgado, deve incidir o índice da correção monetária referente ao mês subseqüente ao da prestação de serviços quanto aos créditos de natureza salarial. Quanto aos depósitos fundiários, como o art. 15 da Lei 8.036/90 estabelece que os depósitos fundiários devem ser realizados até o dia sete do mês seguinte ao trabalhado pelo autor, foi observado o índice de atualização monetária relativo ao mês subseqüente ao da prestação de serviços. A incidência dos juros moratórios observou o disposto pela Lei 8.177/91. Incumbem à reclamada e ao litisconsorte o recolhimento das contribuições previdenciárias, devidas pelo empregado e empregador, referentes aos títulos acima deferidos, que forem de natureza salarial, observados os limites de contribuição previstos em lei, cuja execução se fará nestes próprios autos, com o concurso do INSS, nos termos do inciso oitavo do art. 114 da Constituição Federal. As reclamadas poderão reter os valores correspondentes às contribuições previdenciárias devidas pelo reclamante, na forma da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, com exceção das contribuições incidentes sobre os salários referentes ao período de 01/06/2006 a 30/06/2008. Deve ser observado também pelas rés, no que couber, quanto às contribuições fiscais, o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Deste modo, no momento em que o crédito se tornar efetivamente disponível ao obreiro, incumbe às rés observar as disposições contidas na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a fim de que sejam procedidas as deduções pertinentes aos recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas processuais de R$ 146,33, pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 7.316,59, valor da condenação. Sentença antecipada. O prazo recursal do reclamante e da litisconsorte tem início na data antes designada, da qual estão cientes, nos termos da Súmula nº 197 do TST. Intime-se a reclamada principal. E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA LITISCONSORTE:WALL MART ( REDE BOMPREÇO ) DECISÃO. Face ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decreto, face à inépcia parcial da petição inicial, a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, adicionais noturnos e suas repercussões sobre aviso prévio indenizado, férias mais um terço, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, depósitos fundiários e multa fundiária e, quanto à postulação remanescente, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por LAERSON DA SILVA em face de BELAS ARTES COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA e BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE S/A, para condenar estes, sendo que o segundo reclamado de forma subsidiária, a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, a quantia de R$ 5.932,31 (cinco mil, novecentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos), referente aos seguintes créditos deferidos na fundamentação supra: a) aviso prévio indenizado, multa fundiária, décimo terceiro salário proporcional de 2007, no importe de 3/12 avos, remuneração proporcional das férias, acrescida do terço constitucional, referente ao período aquisitivo 2007/2008, no importe de 3/12 avos, salário dos dez dias trabalhados em dezembro de 2007, multa prevista pelo art. 477 da CLT, no valor de um salário mensal do autor; b) depósitos fundiários e multa fundiária incidentes sobre os salários referentes ao período de 10.10.2007 a 10.12.2007, sobre o aviso prévio indenizado e o décimo terceiro salário; c) multa prevista pelo art. 467 da CLT incidente sobre o aviso prévio indenizado, a remuneração das férias proporcionais, acrescida do terço constitucional, referente ao período aquisitivo 2007/2008 e o décimo terceiro salário proporcional de 2007; d) remuneração em dobro de domingos e feriados com repercussão sobre o aviso prévio indenizado, férias mais um terço, décimo terceiro salário e FGTS + 40%. Condeno também a reclamada principal a anotar a CTPS do autor, de modo que, após o trânsito em julgado desta decisão, deve o reclamante depositar sua CTPS na secretaria desta Vara do Trabalho a fim de que seja procedida a anotação do contrato de trabalho. Em seguida, notifique-se a reclamada para que, no prazo de dois dias, anote na CTPS do autor o contrato de trabalho, conforme tempo de serviço fixado na fundamentação deste julgado. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados pelo autor, nos termos da fundamentação supra. Devidos os recolhimentos do INSS, em relação aos títulos acima deferidos, que forem de natureza salarial, bem como sobre os salários pagos ao reclamante na vigência do contrato de trabalho, observados os limites de contribuição previstos em lei, cuja execução se fará nestes próprios autos, com o concurso do INSS, nos termos do inciso oitavo do art. 114 da Constituição Federal. Sentença líquida, consoante diretrizes fixadas na fundamentação e conforme planilha em anexo, a qual fica fazendo parte do presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Incidiram juros de mora e correção monetária sobre os créditos deferidos ao autor, tendo sido observada a orientação jurisprudencial expressa na Súmula nº 381 do TST que estabelece que, quando da liquidação do julgado, deve incidir o índice da correção monetária referente ao mês subseqüente ao da prestação de serviços quanto aos créditos de natureza salarial. Quanto aos depósitos fundiários, como o art. 15 da Lei 8.036/90 estabelece que os depósitos fundiários devem ser realizados até o dia sete do mês seguinte ao trabalhado pelo autor, foi observado o índice de atualização monetária relativo ao mês subseqüente ao da prestação de serviços. A incidência dos juros moratórios deverá observar o disposto pela Lei 8.177/91. Incumbe aos reclamados o recolhimento das contribuições previdenciárias, devidas pelo empregado e empregador, em relação aos títulos acima deferidos, que forem de natureza salarial, bem como sobre os salários pagos ao reclamante na vigência do contrato de trabalho, observados os limites de contribuição previstos em lei, cuja execução se fará nestes próprios autos, com o concurso do INSS, nos termos do parágrafo oitavo do art. 114 da Constituição Federal. Os reclamados poderão reter os valores correspondentes às contribuições devidas pelo reclamante, na forma da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, com exceção das contribuições referentes aos salários pagos ao reclamante na vigência do contrato de trabalho. Deve ser observado, portanto, pelos réus, no que couber, quanto às contribuições fiscais e previdenciárias, o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Deste modo, no momento em que o crédito se tornar efetivamente disponível ao obreiro, incumbe aos réus observar as disposições contidas na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a fim de que sejam procedidas as deduções pertinentes aos recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas processuais de R$ 118,65 pelos reclamados, calculadas sobre o valor de R$ 5.932,31, valor da condenação. Retifique-se o pólo passivo deste processo para que conste na capa dos autos e demais registros desta Vara do Trabalho como litisconsorte a empresa BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE S/A. Sentença antecipada. O prazo recursal do reclamante e do litisconsorte tem início na data antes designada, da qual estão cientes, nos termos da Súmula nº 197 do TST. Intimese a reclamada principal. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação deste edital de notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, e afixado no local de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02 dias de fevereiro de 2009. Eu, JOSSELMA DE FARIAS CARVALHO__________, TÉCNICO JUDICIÁRIO, digitei, e eu, POLLYANA FARIAS DE GOUVEIA, Diretor(a) de Secretaria __________, subscrevi. ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR Juiz(a) do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação Procuradores: Advogados: 5- Nº DO PROCESSO: 00890-2008-006-19-00-0 RECLAMANTE:LAERSON DA SILVA RECLAMADO:BELAS ARTES COMUNICAÇÃO VISUAL ADV. DO RECLAMANTE:FILIPE CERQUEIRA BASTOS ADV. DO RECLAMANTE:JOÃO ALIPIO DE ARRUDA MADEIRO Filipe Cerqueira Bastos João Alipio de Arruda Madeiro José Carlos dos Santos José Oliveira da Silva Página 18 de 32 DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO Ano II Número 0022 Maceió(Al), 04/02/2009 Pedro Leão de Menezes Filho Neto Sérgio Luiz Nepomuceno Pereira Obs.: PRAZO-30 DIAS Edital de Despacho/Notificação 6- Nº DO PROCESSO: 01013-2008-006-19-00-6 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 12/2009 Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. PAZ, 6º ANDAR, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprirem os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: 1- Nº DO PROCESSO: 01756-2004-006-19-00-2 RECLAMANTE:MARIA APARECIDA ALENCAR PEREIRA RECLAMADO:TURISMO NORDESTE ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA ADV. DO RECLAMADO:WEDJA LIMA DOS SANTOS SIMONE BRAGA TRAJANO ARAÚJO - ADV DO RECDO FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO: 1 - Sem fundamentos aparentes o peticionamento de fls. 174/176 da reclamada. Primeiramente é preciso dizer que a natureza do depósito recursal é de garantia da execução que fica à disposição do juízo para a sua movimentação. Observe-se inclusive que a lei trabalhista é incisiva no sentido de que estando a matéria pacificada mediante o enlace da coisa julgada, pode o juiz por mero despacho determinar o levantamento da importância depositada (Art. 899, 1º da CLT). É o caso dos autos (vide certidão de fl. 156). 2 - No que concerne ao montante liberado, não parece prosperar que este tenha sido em valor superior ao crédito, haja vista os valores dos alvarás expedidos, bem como os valores decorrentes das retenções tributárias, por sinal, sequer recolhidas, e portanto à disposição do juízo. 3 - Porém, deve este juízo ter exata noção dos valores liberados, pelo que determina a expedição de ofício a CEF para que informe o montante efetivamente liberado em virtude dos alvarás expedidos às fls. 164/167, já que a informação de fl. 168/169 prestada pelo beneficiário é inservível. Para facilitação da diligência, com o ofício devem seguir as cópias dos alvarás. 4- Finalmente com o retorno da informação dos valores liberados, este juízo intimará a reclamada para que proceda, a seu juízo, a complementação ou não do valor para possibilitar o ajuizamento dos embargos, se for o caso. 5 - Dê-se ciência ao peticionante.MACEIÓ, 16/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR RECLAMANTE:MARISVALDO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO:BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ADV. DO RECLAMANTE:HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLA ADV. DO RECLAMANTE:CANDICE MARTINS COSTA SAMPAIO ADV. DO RECLAMADO:MICHEL ALMEIDA GALVÃO FINALIDADE: Contra-Arrazoar Recurso Ordinário 7- Nº DO PROCESSO: 01191-2008-006-19-00-7 RECLAMANTE:VILMA MARIA DA SILVA RECLAMADO:JOSÉ SÍLVIO DE MELO JÚNIOR - ME (SKENT CERVEJARIA) ADV. DO RECLAMANTE:PAULO GERALDO DOS SANTOS VASQUES ADV. DO RECLAMADO:ESROM BATALHA SANTANA ADV RECLAMADO-ESROM BATALHA SANTANA FINALIDADE: Comprovar Custas/Contribuições Previdenciárias/IR Obs.: PRAZO-30 DIAS Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02 dias de fevereiro de 2009. Eu, JOSSELMA DE FARIAS CARVALHO__________, TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, POLLYANA FARIAS DE GOUVEIA_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR Juiz(a) do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação Procuradores: Advogados: Candice Martins Costa Sampaio Emmanuel Evi Rocha Junior Esrom Batalha Santana Expedito Suica dos Santos Gilberto Lamarck de Oliveira Hugo Felipe Carvalho Trauzola Janaína da Silva Bezerra Ferreira Jose Bento Acioli da Silva Luiza Beltrão Soares Mariana Elis Navarro Toledo Michel Almeida Galvão Miguel Pereira de Magalhães Filho Paulo Geraldo dos Santos Vasques Rosemary Francino Ferreira Sérgio Luiz Nepomuceno Pereira Wedja Lima dos Santos 2- Nº DO PROCESSO: 00770-2006-006-19-00-0 RECLAMANTE:RODRIGO SANTOS DA SILVA RECLAMADO:TORRES CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTO LTDA ADV. DO RECLAMANTE:JOSE BENTO ACIOLI DA SILVA ADV. DO RECLAMADO:LUIZA BELTRÃO SOARES ADV RECLAMADO-LUIZA BELTRÃO SOARES FINALIDADE: Comprovar Custas/Contribuições Previdenciárias/IR Obs.: PRAZO-30 DIAS 3- Nº DO PROCESSO: 00989-2007-006-19-00-0 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 13/2009 Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. PAZ, 6º ANDAR, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprirem os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: RECLAMANTE:GUSTAVO ANTÔNIO VASCO MEYER RECLAMANTE:OCTÁVIO DE MENEZES SANTOS NETO RECLAMADO:MARCIO JOHANES VOSS ADV. DO RECLAMANTE:JANAÍNA DA SILVA BEZERRA FERREIRA 1- Nº DO PROCESSO: 01036-2001-006-19-00-4 ADV. DO RECLAMANTE:ROSEMARY FRANCINO FERREIRA ADV. DO RECLAMANTE:MÁRCIO JOSÉ SANTOS VAZ DE ALMEIDA ADV. DO RECLAMADO:MIGUEL PEREIRA DE MAGALHÃES FILHO FINALIDADE: Contraminutar Agravo De Instrumento RECLAMANTE:MARCELO SANTOS VAZ DE ALMEIDA RECLAMADO:BLUMARE VEICOLO LTDA ADV. DO RECLAMADO:TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR FINALIDADE: Impugnar Embargos À Execução 4- Nº DO PROCESSO: 00514-2008-006-19-00-5 LITISCONSORTE:PETROBRÁS PETROLEO BRASILEIRO S/A AUTOR:BENEDITO AMAURI DE HOLANDA FONSECA RÉU:PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL ADV. DO RÉU:MARIANA ELIS NAVARRO TOLEDO ADV. DO AUTOR:EMMANUEL EVI ROCHA JUNIOR FINALIDADE: Contra-Arrazoar Recurso Ordinário 5- Nº DO PROCESSO: 00607-2008-006-19-00-0 RECLAMANTE:JOSENILDO SILVA DE LIMA RECLAMADO:COMÉRCIO E SERVIÇOS LAMARCK LTDA ADV. DO RECLAMANTE:EXPEDITO SUICA DOS SANTOS ADV. DO RECLAMADO:GILBERTO LAMARCK DE OLIVEIRA LITISCONSORTE:CENTRO MÉDICO SANATÓRIO ADV RECLAMADO-GILBERTO LAMARCK DE OLIVEIRA FINALIDADE: Comprovar Custas/Contribuições Previdenciárias/IR 2- Nº DO PROCESSO: 00097-2002-006-19-00-5 RECLAMANTE:JÚLIA KARLA VIEIRA CAVALCANTE RECLAMADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV. DO RECLAMANTE:PAULO DE MELO MESSIAS ADV. DO RECLAMADO:HAROLDO ALVES DE FARIAS LITISCONSORTE:RH - CONSULTORIA DE PESSOAL E MÃO-DE-OBRA LTDA FINALIDADE: Comprovar recolhimento de Contribuições Previdenciárias DESPACHO:Intime-se o(a) reclamado(a) para comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, em 05 (cinco) dias, improrrogáveis, sob pena de execução, observando-se a planilha de fls. retro apresentada pelo INSS.MACEIÓ, 22/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ROBERTO RICARDO G. GOUVEIA 3- Nº DO PROCESSO: 00331-2003-006-19-00-5 RECLAMANTE:FRANK ALMEIDA CAVALCANTE RECLAMADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV. DO RECLAMANTE:JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA Página 19 de 32 DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO Ano II Número 0022 Maceió(Al), 04/02/2009 ADV. DO RECLAMADO:SHEYLA FERRAZ DE MENEZES FARIAS FINALIDADE: Depositar Saldo Remanescente DESPACHO:Intime-se a reclamada para depositar o saldo remanescente, devidamente atualizado retro, no prazo de 48 horas, sob pena prosseguimento da execução.MACEIÓ, 22/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ROBERTO RICARDO G. GOUVEIA 4- Nº DO PROCESSO: 01467-2003-006-19-00-2 RECLAMANTE:PAULO SERGIO DOS SANTOS RECLAMADO:LEONALDO ALVES DE ARAUJO ADV. DO RECLAMANTE:MARIVÂNIA VITORINO DA SILVA ADV. DO RECLAMADO:GILBERTO LAMARCK DE OLIVEIRA FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:Intime-se o reclamado para apresentar nestes autos o n. do CEI/CJPJ, conforme ofício de fls. 59 e informação de fls. 63, em 10 dias, sob as penas da lei.MACEIÓ, 22/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ROBERTO RICARDO G. GOUVEIA PRAXE, inclusive quanto aos honorários advocatícios, caso haja autorização.MACEIÓ, 27/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ROBERTO RICARDO G. GOUVEIA 10- Nº DO PROCESSO: 01047-2005-006-19-00-8 RECLAMANTE:ALVARO LUIS BORGES RECLAMADO:ESATE- ESCOLA, ASSESSORIA E TREINAMENTO EM ENFERMAGEM LTDA ADV. DO RECLAMANTE:MANOEL LEITE DOS SANTOS NETO ADV. DO RECLAMADO:MARCELO TADEU LEITE DA ROCHA FINALIDADE: Requerer O Que For De Direito DESPACHO:Intime-se o exequente para promover meios ao andamento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias.MACEIÓ, 22/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR 11- Nº DO PROCESSO: 01748-2005-006-19-00-7 RECLAMANTE:GILVAN CUSTÓDIO SILVA RECLAMADO:CEAL - COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS ADV. DO RECLAMANTE:ROSÁLIO LEOPOLDO DE SOUZA 5- Nº DO PROCESSO: 01968-2003-006-19-00-9 RECLAMANTE:GILSON FÉLIX PINHEIRO RECLAMADO:LIDER COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ADV. DO RECLAMANTE:MARCELO VITORINO GALVÃO ADV. DO RECLAMADO:CARLOS ALBERTO ACIOLY SILVA LITISCONSORTE:CASAL - COMPANHIA DE ABASTECIMENTO E SANEAMENTO DO ESTADO DE ALAGOAS ADV. DO LITISCONSORTE:CARLOS HENRIQUE LINO DE LIMA FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:Nos termos do art. 45 do CPC, cabe ao causídico e não ao juízo proceder a notificação do outorgante, quanto à renúncia ao mandato, devendo representá-lo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à referida notificação. Cabe ao causídico, ainda, informar ao juízo acerca da renúncia, comprovando a notificação de seu constituinte para os efeitos legais. Dê-se ciência ao peticionante (folhas 316). MACEIÓ, 22/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ROBERTO RICARDO G. GOUVEIA ADV. DO RECLAMADO:FERNANDO JOSÉ TEIXEIRA MEDEIROS FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:Nos termos do art. 899, § 1º da CLT, libere-se ao reclamante os depósitos recursais existentes nos autos, ATÉ O VALOR DO LIMITE DA EXECUÇÃO, devidamente atualizada, intimando-o, via postal, para vir receber seu haver. Deve o mesmo estar ciente de que, em 48 horas após o respectivo recebimento, deve comprovar, junto ao Cartório da Secretaria desta Vara, o quantum percebido, a fim de que possa ser abatido do valor total do crédito exequendo.MACEIÓ, 26/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ROBERTO RICARDO G. GOUVEIA 12- Nº DO PROCESSO: 00341-2006-006-19-00-3 RECLAMANTE:EUDES GRIGÓRIO DOS SANTOS RECLAMADO:DANIEL DE SOUZA (SÍTIO HOTEL MUNDAÚ) ADV. DO RECLAMANTE:QUITÉRIA DANTAS MURTA ADV. DO RECLAMANTE:BRENO CALHEIROS MURTA 6- Nº DO PROCESSO: 00223-2004-006-19-00-3 RECLAMANTE:GESIA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO:UNCISAL ADV. DO RECLAMANTE:MAX JOE LOPES CAVALCANTE ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA ADV. DO RECLAMADO:NILTON DE MELO BARROS FINALIDADE: Comprovar recolhimento de Contribuições Previdenciárias DESPACHO:Intime-se o(a) reclamado(a) para comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, em 05 (cinco) dias, improrrogáveis, sob pena de execução, observando-se a planilha de fls. retro apresentada pelo INSS.MACEIÓ, 22/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ROBERTO RICARDO G. GOUVEIA FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:Trata-se de mero erro material a data de saída apontada na sentença. Vejase, inclusive, que a reclamda foi confessa quanto a matéria fática em face da contumácia experimentada nos autos. Assim, utilize-se para a data referente ao final do vínculo aquele presente na inicial, qual seja 04.03.2006. Mantenha-se o quanto mais no que fora determinado para a referida assinatura. Providencie a Secretaria desta Vara do Trabalho a assinatura na CTPS do reclamante, conforme parâmetros delineados na sentença prolatada nos autos deste processo, comunicando-se à DRT/AL e ao Ministério Público Federal, para aplicação das sanções cabíveis (§ 1º, art. 39, CLT, c/c § 4º, art. 297, Cód. Penal). INTIME-SE o reclamante para receber o documento na Secretaria.MACEIÓ, 22/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR 7- Nº DO PROCESSO: 00232-2004-006-19-00-4 RECLAMANTE:MARIA JUDITH ALVES DOS SANTOS CARNAUBA RECLAMADO:CASAL - CIA DE ABASTECIMENTO D'ÁGUA E SANEAMENTO DO ESTADO DE ALAGOAS ADV. DO RECLAMANTE:ALESSANDRA VANESSA DIAS EVARISTO DOS SANTOS ADV. DO RECLAMADO:JOSE RUBEM ANGELO 13- Nº DO PROCESSO: 00736-2006-006-19-00-6 RECLAMANTE:MARIA DAS GRAÇAS PEDROSA ROCHA RECLAMADO:CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE COLÉGIO CENECISTA ÉLIO LEMOS ADV. DO RECLAMANTE:GUSTAVO HENRICK LIMA RIBEIRO ADV. DO RECLAMADO:ARISTÊNIO DE OLIVEIRA JUCÁ SANTOS FINALIDADE: Comprovar recolhimento de Contribuições Previdenciárias DESPACHO:Intime-se o(a) reclamado(a) para comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, em 05 (cinco) dias, improrrogáveis, sob pena de execução, observando-se a planilha de fls. retro apresentada pelo INSS.MACEIÓ, 27/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ROBERTO RICARDO G. GOUVEIA FINALIDADE: Comprovar Custas/Contribuições Previdenciárias DESPACHO:Intime-se o(a) reclamado(a) para comprovar o recolhimento das custas e contribuições previdenciárias, em 05 (cinco) dias, improrrogáveis, sob pena de execução.MACEIÓ, 22/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ROBERTO RICARDO G. GOUVEIA 8- Nº DO PROCESSO: 01333-2004-006-19-00-2 RECLAMANTE:ANTÔNIO DE LIMA SANTOS RECLAMADO:LIDER SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA ADV. DO RECLAMANTE:FERNANDO JACKSON DOS REIS PINTO ADV. DO RECLAMADO:CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES LITISCONSORTE:IPASEAL- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ADV. DO LITISCONSORTE:CRISTIANE SOUZA TORRES FINALIDADE: Fornecer Endereço DESPACHO:É imprescindível, antes da constrição, a citação dos sócios da executada para que lhes seja resguardada a oportunidade conferida pela lei de pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas. Assim, indique o exequente o endereço atualizado dos mesmos no prazo de 30 dias.MACEIÓ, 27/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ROBERTO RICARDO G. GOUVEIA 9- Nº DO PROCESSO: 01356-2004-006-19-00-7 RECLAMANTE:BENEDITO INÁCIO CORREIA RECLAMADO:BRITEX MINERAÇÕES LTDA ADV. DO RECLAMANTE:JOSE DE SOUZA NETO ADV. DO RECLAMADO:SILVANA DA ROSA OITICICA CARDOSO PERITO:FABRÍCIO ARAÚJO PINTO FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito) DESPACHO:Atento este Juízo à informação de fls. 206, DETERMINO as intimações necessárias ao autor e ao Perito para comparecerem à Secretaria desta 6ª Vara do Trabalho de Maceió/AL., a fim de receber seus créditos, OBSERVANDO O SETOR DE PAGAMENTOS DESTA VARA AS RETENÇÕES DE 14- Nº DO PROCESSO: 00705-2007-006-19-00-6 RECLAMANTE:RUTENEIDE RODRIGUES DE ANDRADE RECLAMADO:ETN-EDITORA TRIBUNA DE NOTÍCIAS ADV. DO RECLAMANTE:COSMO FERNANDES DA SILVA LITISCONSORTE:GERALDO LESSA SANTOS LITISCONSORTE:GRÁFICA E EDITORA TRIBUNA S/A LITISCONSORTE:INGRID PEREIRA DE FARIAS LITISCONSORTE:LUCAS NORMANDE COSTA LITISCONSORTE:ROBERT CARLOS LYRA LITISCONSORTE:RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS LITISCONSORTE:VORNEI MENDES ADV. DO LITISCONSORTE:ADRIANO COSTA AVELINO ADV. DO LITISCONSORTE:JOEL CHERNICHIARRO CORRÊA ADV. DO LITISCONSORTE:JOÃO BATISTA COSTA JÚNIOR BOLEADO ADV. DO LITISCONSORTE:JOÃO DANIEL MARQUES FERNANDES GERALDO LESSA SANTOS A/C JOEL CHERNICHIARO CORRÊA GRÁFICA E EDITORA TRIBUNA S/A A/C JOÃO BATISTA COSTA BOLEADO JÚNIOR INGRID PEREIRA DE FARIAS A/C JOÃO BATISTA COSTA BOLEADO JÚNIOR LUCAS NORMANDE COSTA A/C BRUNO SANTAMARIA NORMANDE ROBERT CARLOS LYRA A/C ADRIANO COSTA AVELINO RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS A/C JOÃO DANIEL MARQUES FERNANDES VORNEI MENDES A/C JOEL CHERNICHIARO CORRÊA Página 20 de 32 DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO Ano II Número 0022 Maceió(Al), 04/02/2009 FINALIDADE: Ciência de decisão de Embargos Obs.: 3 - CONCLUSÃO. Ante o exposto, DECIDE o Juiz da Sexta Vara do Trabalho de Maceió - AL, julgar IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ROBERT CARLOS LYRA, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA promovida por RUTENEIDE RODRIGUES DE ANDRADE, contra si e contra ETN - EDITORA TRIBUNA DE NOTÍCIAS LTDA., GRÁFICA E EDITORA TRIBUNA DE ALAGOAS S/A, LUCAS NORMANDE COSTA, INGRID PEREIRA DE FARIAS, RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS, GERALDO LESSA SANTOS e VORNEI MENDES, condenando o embargante a pagar à embargada multa de 1% sobre o valor atribuído à causa na inicial, face ao caráter protelatório dos embargos. Tudo, com base na fundamentação supra, que fica fazendo parte deste dispositivo como se intregrante dele fosse. Intimações às partes. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA. Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 14/2009 Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. PAZ, 6º ANDAR, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprirem os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: 1- Nº DO PROCESSO: 02449-1996-006-19-00-8 RECLAMANTE:MANOEL MESSIAS DA SILVA RECLAMADO:AMORIM SERGIPE TRANSPORTES LTDA ADV. DO RECLAMANTE:TÉRCIO RODRIGUES DA SILVA 15- Nº DO PROCESSO: 01102-2007-006-19-00-1 RECLAMANTE:JOSÉ LUIZ DA SILVA RECLAMADO:IRMÃOS AMBROZIO LTDA ADV. DO RECLAMANTE:MANOEL ROMÃO NETO ADV. DO RECLAMADO:FRANCISCA ARCELINA MAGALHÃES LIPPO FINALIDADE: Falar Sobre Laudo Pericial Obs.: PRAZO DE 10 DIAS. FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:Por meio de solicitação realizada ao Banco Central do Brasil, através do Sistema BACEN JUD, este juízo não obteve nenhuma resposta positiva quanto ao pedido de bloqueio de créditos da executada. Porquanto, INTIME-SE o exeqüente para requerer o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias. MACEIÓ, 15/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR 16- Nº DO PROCESSO: 01294-2007-006-19-00-6 2- Nº DO PROCESSO: 00664-1998-006-19-00-6 RECLAMANTE:JOSÉ WELLINGTON DE LIMA LOPES RECLAMADO:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RECLAMANTE:JOSE IRAN XAVIER RECLAMADO:CEAL - COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS ADV. DO RECLAMADO:LEONARDO QUEIROZ XAVIER ADV. DO RECLAMANTE:CARMIL VIEIRA DOS SANTOS FINALIDADE: Comprovar recolhimento de Contribuições Previdenciárias DESPACHO:Intime-se o(a) reclamado(a) para comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, em 05 (cinco) dias, improrrogáveis, sob pena de execução, observando-se a planilha de fls. retro apresentada pelo INSS.MACEIÓ, 22/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ROBERTO RICARDO G. GOUVEIA FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito) DESPACHO:Intime-se o reclamante e seu advogado para comparecerem à Secretaria desta 6ª Vara do Trabalho de Maceió/AL., a fim de receberem seus créditos, conforme explicitado nas planilhas de fls. 248 e 249. Após, deverá a execução prosseguir pelo remanescente.MACEIÓ, 23/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR 17- Nº DO PROCESSO: 01315-2007-006-19-00-3 RECLAMANTE:ITALO VINÍCIUS CARVALHO OLIVEIRA RECLAMADO:FERNANDO LUIZ COSTA DA NÓBREGA ADV. DO RECLAMANTE:ANTÔNIO TENÓRIO CAVALCANTE NETO LITISCONSORTE:BANDA MARÉ XEIA 3- Nº DO PROCESSO: 00969-1998-006-19-00-8 RECLAMANTE:MARIO FIRMINO DA SILVA RECLAMADO:TELASA - TELECOMUNICAÇÕES DE ALAGOAS S/A ADV. DO RECLAMANTE:JOSÉ NELSON DE ALMEIDA ADV. DO RECLAMADO:MARÍLIA RIBAS RAMALHO FINALIDADE: Contra-Arrazoar Recurso Ordinário Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02 dias de fevereiro de 2009. Eu, JOSSELMA DE FARIAS CARVALHO__________, TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, POLLYANA FARIAS DE GOUVEIA_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR Juiz(a) do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito) DESPACHO:Intime-se o reclamante para comparecer à Secretaria desta 6ª Vara do Trabalho de Maceió/AL., a fim de receber seus créditos, configurados na guia de fl. 234, OBSERVANDO O SETOR DE PAGAMENTOS DESTA VARA AS RETENÇÕES DE PRAXE, inclusive quanto aos honorários advocatícios, caso haja autorização. Observe-se que este pagamento se dá de forma complementar ao crédito já liberado, para tanto, podendo o Setor de Pagamentos solicitar auxílio ao Setor de Cálculos. Ademais, observe-se o limite do novo cálculo elaborado às fls. 305/310. Veja-se que existem outros créditos, os quais foram cobrados mediante regular execução, os quais devem ser devidamente recolhidos (custas e contribuições previdenciárias). Salienta-se que o valor atinente ao perito já foi devidamente quitado (fl. 258). MACEIÓ, 23/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação Procuradores: Advogados: Alessandra Vanessa Dias Evaristo dos Santos Antônio Tenório Cavalcante Neto Aristênio de Oliveira Jucá Santos Breno Calheiros Murta Carlos Alberto Acioly Silva Cosmo Fernandes da Silva Cristiano Machado Tavares Mendes Fernando Jackson dos Reis Pinto Fernando José Teixeira Medeiros Francisca Arcelina Magalhães Lippo Gilberto Lamarck de Oliveira Gustavo Henrick Lima Ribeiro Haroldo Alves de Farias José Alberto de Albuquerque Pereira Jose de Souza Neto Jose Rubem Angelo Leonardo Queiroz Xavier Manoel Leite dos Santos Neto Manoel Romão Neto Marcelo Tadeu Leite da Rocha Marcelo Vitorino Galvão Márcio José Santos Vaz de Almeida Marivânia Vitorino da Silva Max Joe Lopes Cavalcante Nilton de Melo Barros Paulo de Melo Messias Quitéria Dantas Murta Rosálio Leopoldo de Souza Sérgio Luiz Nepomuceno Pereira Sheyla Ferraz de Menezes Farias Silvana da Rosa Oiticica Cardoso Telmo Barros Calheiros Junior 4- Nº DO PROCESSO: 01766-1999-006-19-00-0 RECLAMANTE:VIRGÍLIO CAVALCANTE PALMEIRA RECLAMADO:SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADV. DO RECLAMANTE:CARLOS HENRIQUE BARBOSA DE SAMPAIO ADV. DO RECLAMADO:FERNANDO JOSÉ RAMOS MACIAS FINALIDADE: Comparecer à Secretaria(Assunto Seu Interesse) DESPACHO:Intime-se o advogado reclmaante para comparecer à Secretaria desta Vara do Trabalho, no prazo máximo de 15 dias, para resolver assunto atinente ao mencionado no item 1 da informação de fl. 664 dos autos. Com o comparecimento do mesmo, certifique-se a ocorrência.MACEIÓ, 23/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR 5- Nº DO PROCESSO: 00621-2002-006-19-00-8 RECLAMANTE:CELIDÔNIA WANDERLEY DE CARVALHO RECLAMADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV. DO RECLAMANTE:JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA ADV. DO RECLAMADO:SHEYLA FERRAZ DE MENEZES FARIAS FINALIDADE: Comprovar Recolhimento De Custas DESPACHO:Intime-se o(a) reclamado(a) para comprovar o recolhimento das custas processuais, em 05 (cinco) dias, improrrogáveis, sob pena de execução.MACEIÓ, 26/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ROBERTO RICARDO G. GOUVEIA 6- Nº DO PROCESSO: 01870-2003-006-19-00-1 RECLAMANTE:EDLENE ALMEIDA BRASILEIRO RECLAMADO:HOSPITAL SÃO RAFAEL LTDA ADV. DO RECLAMANTE:DANIEL COSTA DA CUNHA ADV. DO RECLAMADO:AMIRACY RODRIGUES FARIAS FINALIDADE: Requerer O Que For De Direito DESPACHO:Intime-se o exequente para promover meios ao andamento da Página 21 de 32 DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO Ano II Número 0022 Maceió(Al), 04/02/2009 execução, no prazo de 30 (trinta) dias.MACEIÓ, 23/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR ADV. DO RECLAMADO:CLÊNIO PACHECO FRANCO ADV. DO RECLAMADO:CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR ADV. DO RECLAMADO:AYRTON ALENCAR DE GUSMAO SILVA 7- Nº DO PROCESSO: 00298-2004-006-19-00-4 RECLAMANTE:ROGÉRIO JUSTINO DE SOUZA RECLAMADO:CEAL - COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS ADV. DO RECLAMANTE:ROSÁLIO LEOPOLDO DE SOUZA FINALIDADE: Depositar Saldo Remanescente DESPACHO:Intime-se a reclamada para depositar o saldo remanescente, devidamente atualizado retro, no prazo de 48 horas, sob pena prosseguimento da execução.MACEIÓ, 26/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ROBERTO RICARDO G. GOUVEIA ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO BATISTA DE LIMA ADV. DO RECLAMADO:FERNANDO JOSÉ TEIXEIRA MEDEIROS FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito) DESPACHO:Intime-se o(a) reclamante para comparecer à Secretaria desta 6ª Vara do Trabalho de Maceió/AL., a fim de receber seus créditos, sem retenções, conforme sugestão da planilha de fl. 250. Após, intime-se o advogado do sindicato nos termos sugeridos no rodapé da planilha de fl. 250.MACEIÓ, 26/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR 8- Nº DO PROCESSO: 00319-2004-006-19-00-1 RECLAMANTE:PAULO DE OLIVEIRA E SILVA FILHO RECLAMADO:TRANSFORTE ALAGOAS VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA ADV. DO RECLAMANTE:AFRANIO DE LIMA SOARES JUNIOR LITISCONSORTE:BANCO DO BRASIL S/A ADV. DO LITISCONSORTE:MARCELO ARAUJO ACIOLI FINALIDADE: Requerer O Que For De Direito DESPACHO:Intime-se o exequente para promover meios ao andamento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias.MACEIÓ, 26/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR 14- Nº DO PROCESSO: 00993-2005-006-19-00-7 RECLAMANTE:JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS RECLAMADO:COMPANHIA DE ABASTECIMENTO D'AGUA E SANEAMENTO DO ESTADO DE ALAGOAS - CASAL ADV. DO RECLAMANTE:ROSÁLIO LEOPOLDO DE SOUZA FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:À liquidação do julgado, pela (o) reclamante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus cálculos, nos termos deferidos no comando sentencial, valendo-se, para tanto, do sistema de cálculos adotado por este Regional, disponível para download no site do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (http://www.trt19.jus.br), cabendo a(o) reclamada(o), de forma sucessiva, em igual prazo, apresentar sua liquidação nos mesmos moldes acima definidos, devendo impugnar os cálculos apresentados pelo reclamante, se for o caso. INTIMAÇÃO através dos Advogados constituídos nos autos, pelo DOE.MACEIÓ, 23/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ROBERTO RICARDO G. GOUVEIA 15- Nº DO PROCESSO: 01250-2005-006-19-00-4 RECLAMANTE:BRUNO BALBINO PIMENTEL RECLAMADO:R.M ENGENHARIA LTDA ADV. DO RECLAMANTE:JORGE LUIZ PEREIRA ADV. DO RECLAMADO:FLORÍZIA LAMENHA CALHEIROS 9- Nº DO PROCESSO: 00911-2004-006-19-00-3 RECLAMANTE:ATAÍDE JOVENTINO DOS SANTOS FILHO RECLAMADO:PEPSICO DO BRASIL LTDA (ELMA CHIPS) ADV. DO RECLAMANTE:WEDJA LIMA DOS SANTOS ADV. DO RECLAMANTE:RONALDO BRAGA TRAJANO ADV. DO RECLAMADO:ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS LITISCONSORTE:TELEMAR - TELECOMUNICAÇÕES DE ALAGOAS S.A. FINALIDADE: Depositar Saldo Remanescente DESPACHO:Intime-se a reclamada para depositar o saldo remanescente, devidamente atualizado retro, no prazo de 48 horas, sob pena prosseguimento da execução.MACEIÓ, 26/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ROBERTO RICARDO G. GOUVEIA FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:Intime-se o autor para manifestar-se acerca da informação da Contadoria às fls. 721, apresentado os documentos que se fizerem necessários para a quantificação do julgado. Prazo de 15 (quinze) dias. 16- Nº DO PROCESSO: 00508-2006-006-19-00-6 MACEIÓ, 27/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ROBERTO RICARDO G. GOUVEIA ADV. DO RECLAMANTE:VIRGINIA DE ANDRADE GARCIA 10- Nº DO PROCESSO: 01376-2004-006-19-00-8 RECLAMANTE:MARIA JOSÉ DOS SANTOS RECLAMADO:ESTADO DE ALAGOAS ADV. DO RECLAMANTE:LUIZ CARLOS ALBUQUERQUE LOPES DE OLIVEIRA FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:Diante da certidão do INSS de fls. retro, defiro o requerimento de habilitação dos herdeiros indicados às fls. 152. À Secretaria para que promova a retificação do pólo ativo da reclamação fazendo constar na capa dos autos e demais registros desta Justiça como reclamante: " Espólio de Maria José dos Santos".MACEIÓ, 21/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR RECLAMANTE:WILLANILDES LINS RECLAMADO:JOSÉ NIVALDO DA SILVA (LOJA DE ARTESANATO- FEIRINHA DA PAJUÇARA) FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:Por meio de solicitação realizada ao Banco Central do Brasil, através do Sistema BACEN JUD, este juízo obteve resposta positiva, porém insuficente, quanto ao pedido de bloqueio de créditos da executada. Porquanto, INTIME-SE o exeqüente para promover meios ao andamento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. ATENTO O JUÍZO AO DEPÓSITO DE FLS. 70/71 A SER CONVOLADO EM PENHORA.MACEIÓ, 23/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR 17- Nº DO PROCESSO: 00752-2006-006-19-00-9 RECLAMANTE:ELIZEU FRANÇA DOS SANTOS RECLAMADO:NG TELECOM LTDA ADV. DO RECLAMANTE:JORGE LUIZ PEREIRA LITISCONSORTE:SIEMENS 11- Nº DO PROCESSO: 02100-2004-006-19-00-7 RECLAMANTE:MARIA LÚCIA HERCULANO FRANCISCO RECLAMADO:MARCOS ANTONIO ROCHA LOBO FILHO-LANCHONETE DA ACADEMIA ACQUABALL ADV. DO RECLAMANTE:VIRGINIA DE ANDRADE GARCIA ADV. DO RECLAMADO:ADILSON FALCÃO DE FARIAS LITISCONSORTE:AMOR & SABOR FINALIDADE: Depositar Saldo Remanescente DESPACHO:Intime-se a reclamada para depositar o saldo remanescente, devidamente atualizado retro, no prazo de 48 horas, sob pena prosseguimento da execução.MACEIÓ, 26/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ROBERTO RICARDO G. GOUVEIA FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:Por meio de solicitação realizada ao Banco Central do Brasil, através do Sistema BACEN JUD, este juízo obteve resposta positiva, porém insuficiente, quanto ao pedido de bloqueio de créditos da executada. Porquanto, INTIME-SE o exeqüente para promover meios ao andamento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. ATENTO O JUÍZO AO DEPÓSITO DE FLS. 100/101 A SER CONVOLADO EM PENHORA.MACEIÓ, 23/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR 18- Nº DO PROCESSO: 00977-2006-006-19-00-5 12- Nº DO PROCESSO: 00736-2005-006-19-00-5 RECLAMANTE:HUMBERTO TEIXEIRA VANDERLEI RECLAMADO:CSA- CENTRO SPORTIVO ALAGOANO ADV. DO RECLAMANTE:JOSE FLAVIO CAVALCANTE DA SILVA ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA ADV. DO RECLAMADO:FLAVIO ADRIANO REBELO BRANDÃO SANTOS FINALIDADE: Requerer O Que For De Direito DESPACHO:Intime-se o exequente para promover meios ao andamento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias.MACEIÓ, 27/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR RECLAMANTE:PRICILA MARCELLI MENDES DA SILVA RECLAMADO:C. M. PINTO DOS SANTOS - ME ( CAMMYLLA COIFFEIRE) ADV. DO RECLAMANTE:ANDRESSA FIGUEIROA LIMA ADV. DO RECLAMADO:ROSTAN MENEZES MARAVILHA FINALIDADE: Promover meios para Execução DESPACHO:Por meio de solicitação realizada ao Banco Central do Brasil, através do Sistema BACEN JUD, este juízo obteve resposta positiva, porém insuficiente, quanto ao pedido de bloqueio de créditos da executada. Porquanto, INTIME-SE o exeqüente para promover meios ao andamento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. ATENTO O JUÍZO AO DEPÓSITO DE FLS. 171/172 A SER CONVOLADO EM PENHORA.MACEIÓ, 23/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR 13- Nº DO PROCESSO: 00924-2005-006-19-00-3 RECLAMANTE:RINALDO RAMOS DA SILVA RECLAMADO:ANTÔNIO MONTEIRO DA SILVA & CIA LTDA ADV. DO RECLAMANTE:VANUCE MARA CONCEIÇÃO BARBOSA DE PAULA Página 22 de 32 DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO Ano II Número 0022 Maceió(Al), 04/02/2009 Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02 dias de fevereiro de 2009. Eu, JOSSELMA DE FARIAS CARVALHO__________, TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, POLLYANA FARIAS DE GOUVEIA_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. ADV. DO RECLAMANTE:JORGE LAMENHA LINS NETO ADV. DO RECLAMANTE:POLLYANNA APARECIDA TEIXEIRA DA SILVA ADV. DO RECLAMANTE:RICARDO VITAL DA SILVA SEABRA ADV. DO RECLAMADO:TERESA CRISTINA CORDEIRO ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR Juiz(a) do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:Intime-se o(a) reclamado(a) para comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, em 05 (cinco) dias, improrrogáveis, sob pena de execução.MACEIÓ, 26/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação Procuradores: Advogados: Adilson Falcão de Farias Afranio de Lima Soares Junior Alessandro Medeiros de Lemos Amiracy Rodrigues Farias Andressa Figueiroa Lima Ayrton Alencar de Gusmao Silva Carlos Henrique Barbosa de Sampaio Carmil Vieira dos Santos Clênio Pacheco Franco Clênio Pacheco Franco Júnior Daniel Costa da Cunha Fernando José Ramos Macias Fernando José Teixeira Medeiros Flavio Adriano Rebelo Brandão Santos Florízia Lamenha Calheiros Jorge Luiz Pereira José Alberto de Albuquerque Pereira Jose Flavio Cavalcante da Silva José Nelson de Almeida Luiz Carlos Albuquerque Lopes de Oliveira Marília Ribas Ramalho Ronaldo Braga Trajano Rosálio Leopoldo de Souza Sérgio Batista de Lima Sérgio Luiz Nepomuceno Pereira Sheyla Ferraz de Menezes Farias Tércio Rodrigues da Silva Vanuce Mara Conceição Barbosa de Paula Virginia de Andrade Garcia Wedja Lima dos Santos ADV. DO RECLAMADO:KARLA ALEXSANDRA FALCÃO V. CELESTINO 4- Nº DO PROCESSO: 01777-2004-006-19-00-8 RECLAMANTE:SIMONE MARIA DOS SANTOS RECLAMADO:LAZER EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA ADV. DO RECLAMANTE:JAIME ENRIQUE PIMENTEL ADV. DO RECLAMADO:MARIVÂNIA VITORINO DA SILVA FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:Intime-se o exequente para indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, no prazo de 30 dias, haja vista que o juízo não se encontra garantido.MACEIÓ, 26/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR 5- Nº DO PROCESSO: 00848-2005-006-19-00-6 RECLAMANTE:MARCUS VINÍCIUS DAMASCENO RECLAMADO:CLUBE DE REGATAS BRASIL ADV. DO RECLAMANTE:AURÉLIO DE MEDEIROS LAGES FILHO ADV. DO RECLAMANTE:ANA MARIA DUARTE BARBOSA LAGES ADV. DO RECLAMADO:CARLOS HENRIQUE FERREIRA COSTA FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:Intime-se o(a) autor para comparecer à Secretaria desta 6ª Vara do Trabalho de Maceió/AL., a fim de receber seus créditos, OBSERVANDO O SETOR DE PAGAMENTOS DESTA VARA AS RETENÇÕES DE PRAXE, inclusive quanto aos honorários advocatícios, caso haja autorização. Após, voltem-me conclusos os autos.MACEIÓ, 18/12/2008. Juiz(a) do Trabalho: ROBERTO RICARDO G. GOUVEIA 6- Nº DO PROCESSO: 00983-2005-006-19-00-1 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 15/2009 Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. PAZ, 6º ANDAR, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprirem os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: RECLAMANTE:ANA PAULA DE SOUZA VALENTE RECLAMADO:QUANTTA INFORMÁTICA E CONSULTORIA ADV. DO RECLAMANTE:CARLOS HENRIQUE MENEZES MESSIAS LITISCONSORTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:Indefiro o requerido retro, pois a execução apenas deve convergir para a condenada subsidiária com esgotamento das opções executórias mais evidentes, por exemplo, constrição eletrônica Dê-se ciência ao peticionante. Após, atualize-se a execução para as medidas necessária em fae do BACEN.MACEIÓ, 27/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR 1- Nº DO PROCESSO: 00994-2002-006-19-00-9 RECLAMANTE:MARCILIO DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO:AUTO VIAÇÃO VELEIRO LTDA ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA 7- Nº DO PROCESSO: 01420-2005-006-19-00-0 ADV. DO RECLAMADO:ANA MARIA SANTOS FIDELIS ADV. DO RECLAMADO:FERNANDO CARLOS ARAÚJO DE PAIVA ADV. DO RECLAMADO:MANFREDO DA CUNHA FARIAS PAULINO RECLAMANTE:JOSÉ JORGE DA SILVA RECLAMADO:COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS CARHP ADV. DO RECLAMANTE:ADRIANA DE MOURA FERRAZ ADV. DO RECLAMANTE:MARCO TÚLIO OLIVEIRA SOUZA ADV. DO RECLAMANTE:MARIA DE FATIMA DA SILVA AMORIM ADV. DO RECLAMANTE:SINARA MARCIA DE MENDONÇA LOPES BRASILEIRO ADV. DO RECLAMADO:NIVALDO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR ADV. DO RECLAMADO:ZELIA OLIVEIRA DE ALMEIDA FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:Diante da certificação retro, à Secretaria para que proceda ao desentranhamento e juntada do despacho de fl. 258 nos autos correspondentes. Certifiquese. Ademais, intime-se o reclamante para comparecer à Secretaria desta 6ª Vara do Trabalho de Maceió/AL., a fim de receber seus créditos, OBSERVANDO O SETOR DE PAGAMENTOS DESTA VARA AS RETENÇÕES DE PRAXE, inclusive quanto aos honorários advocatícios, caso haja autorização.MACEIÓ, 19/11/2008. Juiz(a) do Trabalho: ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR 2- Nº DO PROCESSO: 01399-2003-006-19-00-1 RECLAMANTE:MARIA JOSÉ DA SILVA BARROS RECLAMADO:DETRAN- AL ADV. DO RECLAMANTE:MAX JOE LOPES CAVALCANTE ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA ADV. DO RECLAMADO:SÉRGIO RICARDO VIEIRA LEITE FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:Intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo improrrogável de 15 dias, os documentos solicitados pelo Setor de Cálculos desta Vara às folhas retro, imprescindíveis à liquidação do julgado, sob pena de ser procedida a quantificação das verbas deferidas ao credor por arbitramento, nos termos da lei processual, observando-se, ainda, os dados fornecidos pelo reclamante em sua exordial. Com a intimação deve seguir cópia da informação de fl. 103. Intimação por Oficial de Justiça.MACEIÓ, 23/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR ADV. DO RECLAMADO:JOAO MIGUEL TORRES BARROS PERITO:JOSÉ PAULINO DA SILVA FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:Intime-se a reclamada para juntar aos autos, no prazo improrrogável de 30 dias, os documentos solicitados pelo Setor de Cálculos desta Vara às folhas retro (fichas financeiras referentes ao período 09/2005 até os dias de hoje ou da efetiva implantação, se houver), imprescindíveis à liquidação do julgado, sob pena de ser procedida a quantificação das verbas deferidas ao credor por arbitramento, nos termos da lei processual, observando-se, ainda, os dados fornecidos pelo reclamante em sua exordial. Indica-se ainda que a reclamada que não há nos autos prova de implantação determinada na sentença, o que deverá fazê-lo no pazo de 30 dias sob pena de aplicação de multa de R$ 20,00 por dia até o limite de R$ 5.000,00 a ser revertida em favor do reclamante, sem prejuízo de execução dos valores vincendos. Prazo a contar da efetiva intimação. Intimação por Oficial de Justiça.MACEIÓ, 22/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR 8- Nº DO PROCESSO: 01324-2006-006-19-00-3 RECLAMANTE:DIEGO LOURENÇO DOS SANTOS (ASSISTIDO POR MARIA JOSÉ DOS SANTOS) RECLAMADO:MERCADINHO SÃO LUCAS ADV. DO RECLAMANTE:MANOEL ROMÃO NETO 3- Nº DO PROCESSO: 01481-2003-006-19-00-6 ADV. DO RECLAMADO:JOÃO SAPUCAIA DE ARAÚJO NETO RECLAMANTE:ANA LUCIA FELIX DA SILVA RECLAMADO:CAVALCANTI E AGUIAR LTDA (LOJAS EMANUELE) FINALIDADE: Requerer O Que For De Direito Página 23 de 32 DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO Ano II Número 0022 Maceió(Al), 04/02/2009 Obs.: Prazo: 30 dias. MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, para a AUDIÊNCIA nas datas e horários abaixo discriminados: 1- Nº DO PROCESSO: 00052-2009-007-19-00-3 9- Nº DO PROCESSO: 00153-2008-006-19-00-7 RECLAMANTE:FERNANDA MARTA GONÇALVES SANTOS RECLAMADO:ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO BENEDITO ADV. DO RECLAMANTE:CARLOS HENRIQUE BARBOSA DE SAMPAIO ADV. DO RECLAMADO:OMIR PEREIRA DA SILVA FINALIDADE: Depositar CTPS Obs.: PRAZO: 48 HORAS, A FIM DE QUE POSSA PROCEDER ÀS ANOTAÇÕES DEVIDAS. RECLAMANTE:JOÃO RAIMUNDO JOSÉ LESSA SANTOS RECLAMADO:COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS CARHP ADV. DO RECLAMANTE:ANDRÉIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS ADV. DO RECLAMANTE:MARCO TÚLIO OLIVEIRA SOUZA ADV. DO RECLAMANTE:ROBERTO BRITTO FILHO ADV. DO RECLAMANTE:SINARA MARCIA DE MENDONÇA LOPES BRASILEIRO AUDIÊNCIA: 25/03/2009 às 14:10 horas. 10- Nº DO PROCESSO: 00257-2008-006-19-00-1 RECLAMANTE:THIAGO DE MENDONÇA MEDEIROS RECLAMADO:COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS ADV. DO RECLAMANTE:JOSE FLAVIO CAVALCANTE DA SILVA 2- Nº DO PROCESSO: 00053-2009-007-19-00-8 RECLAMANTE:JOSÉ BATISTA DA SILVA RECLAMADO:COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS CARHP FINALIDADE: Contra-Arrazoar Recurso Ordinário ADV. DO RECLAMANTE:ANDRÉIA RENATA VIANA VILAÇA DOS SANTOS ADV. DO RECLAMANTE:MARCO TÚLIO OLIVEIRA SOUZA ADV. DO RECLAMANTE:ROBERTO BRITTO FILHO ADV. DO RECLAMANTE:SINARA MARCIA DE MENDONÇA LOPES BRASILEIRO 11- Nº DO PROCESSO: 00748-2008-006-19-00-2 AUDIÊNCIA: 25/03/2009 às 14:15 horas. ADV. DO RECLAMADO:JOSÉ ADALBERTO PETEAN JÚNIOR RECLAMANTE:FRANCISCO DE SOUZA RECLAMADO:CONFERRAZ CONSTRUÇÕES LTDA ADV. DO RECLAMANTE:ARISTÊNIO DE OLIVEIRA JUCÁ SANTOS LITISCONSORTE:RECORD- PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:Junte-se aos autos o extrato da conta vinculada para que este juízo possa se pronunciar sobre a liberação do FGTS. Intime-se. Ademais, encaminhem-se os presentes autos à Contadoria deste MM Juízo para que certifique e providencie a conferência dos cálculos efetuados pela parte autora, com posterior atualização e lançamento em sistema deste Regional dos valores apresentados a título de cálculos de liquidação. MACEIÓ, 22/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03 dias de fevereiro de 2009. Eu, JOSSELMA DE FARIAS CARVALHO__________, TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, POLLYANA FARIAS DE GOUVEIA_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR Juiz(a) do Trabalho da 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação Procuradores: Advogados: Adriana de Moura Ferraz Ana Maria Duarte Barbosa Lages Ana Maria Santos Fidelis Aristênio de Oliveira Jucá Santos Carlos Henrique Barbosa de Sampaio Carlos Henrique Ferreira Costa Carlos Henrique Menezes Messias Fernando Carlos Araújo de Paiva Jaime Enrique Pimentel Joao Miguel Torres Barros João Sapucaia de Araújo Neto Jorge Lamenha Lins Neto José Adalberto Petean Júnior Jose Flavio Cavalcante da Silva Karla Alexsandra Falcão V. Celestino Manfredo da Cunha Farias Paulino Manoel Romão Neto Marco Túlio Oliveira Souza Maria de Fatima da Silva Amorim Marivânia Vitorino da Silva Max Joe Lopes Cavalcante Nivaldo Barbosa da Silva Júnior Omir Pereira da Silva Pollyanna Aparecida Teixeira da Silva Ricardo Vital da Silva Seabra Sérgio Luiz Nepomuceno Pereira Sérgio Ricardo Vieira Leite Sinara Marcia de Mendonça Lopes Brasileiro Teresa Cristina Cordeiro Zelia Oliveira de Almeida Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 02 dias de fevereiro de 2009. Eu, DELMER CHAGAS FEBRONIO ALVES___________TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, ARNÓBIO JOSÉ REIS DE ARAÚJO____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. ALAN ESTEVES Juiz(a) do Trabalho da 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação Procuradores: Advogados: Andréia Renata Viana Vilaça dos Santos Marco Túlio Oliveira Souza Roberto Britto Filho Sinara Marcia de Mendonça Lopes Brasileiro TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL NOTIFICAÇÃO Nº: 111/2009 Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, para a AUDIÊNCIA nas datas e horários abaixo discriminados: 1- Nº DO PROCESSO: 00729-2008-007-19-00-2 LITISCONSORTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV. DO LITISCONSORTE:CLEWERTON DE ALMEIDA PINHEIRO REQUERENTE:JOSETE MACHADO DA SILVA REQUERENTE:MARILDA DA SILVA OLIVEIRA REQUERENTE:MONICA VALERIA DE SOUZA REQUERENTE:PEDRO GOMES DA SILVA REQUERENTE:SANDRA RENILDA DE SOUZA MOURA REQUERIDO:ESTADO DE ALAGOAS ADV. REQUERENTE:PAULO SILVEIRA DE MENDONÇA FRAGOSO AUDIÊNCIA: 05/03/2009 às 14:15 horas. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03 dias de fevereiro de 2009. Eu, TELMA MIRELA MARTINS ALENCAR___________ digitei, e eu, ARNÓBIO JOSÉ REIS DE ARAÚJO____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. ALAN ESTEVES Juiz(a) do Trabalho da 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação Procuradores: Advogados: Paulo Silveira de Mendonça Fragoso Edital de Sentenças 7ª VT DE MACEIO Edital de Audiências TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL NOTIFICAÇÃO Nº: 109/2009 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL NOTIFICAÇÃO Nº: 107/2009 Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo destacadas das SENTENÇAS prolatadas nos processos abaixo relacionados, cujas conclusões são as seguintes: Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da 7ª VARA DO TRABALHO DE 1- Nº DO PROCESSO: 01160-2008-007-19-00-2 Página 24 de 32 DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO Ano II Número 0022 Maceió(Al), 04/02/2009 RECLAMANTE:MARIA LUIZA DIAS DE MELO RECLAMADO:MAKRO ATACADISTA S/A ADV. DO RECLAMANTE:JOSÉ BARROS DIAS ADV. DO RECLAMADO:LUCIANO CARLOS DE ANDRADE CONCLUSÃOCONCLUSÃO: Pelos fundamentos acima declinados e considerando o mais que dos autos consta, decide este JUIZ, titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré (MAKRO ATACADISTA S/A) a pagar a parte autora (MARIA LUIZA DIAS DE MELO), no prazo de oito dias, indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.200,00, atualizada a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento. O Juízo indefere preliminar da parte ré de extinção do processo sem resolução de mérito. O Juízo defere a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. O Juízo indefere pleito da parte autora de honorários de advogado. Sentença líquida. Custas processuais a serem pagas pela parte ré no importe de R$ 44,00, calculadas sobre R$ 2.200,00 arbitradas somente para este efeito. O título deferido tem natureza indenizatória e não se integra ao salário-de-contribuição para efeitos de recolhimentos. Oficie-se a Secretaria da Receita do Brasil, através do órgão responsável. Registre-se. Publique-se. INTIMEM-SE. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada, na forma da lei. Alan Esteves JUIZ TITULAR PROC. 1160/2008 Os prazos passarão a fluir a partir da data dapublicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03 dias de fevereiro de 2009. Eu, TELMA MIRELA MARTINS ALENCAR__________, , digitei, e eu, ARNÓBIO JOSÉ REIS DE ARAÚJO, Diretor(a) de Secretaria __________, subscrevi. ALAN ESTEVES Juiz(a) do Trabalho da 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação Procuradores: Advogados: Fabio Alves Silva Ianara Saldanha Peixoto José Barros Dias José Francisco Oliveira Rego Luciano Carlos de Andrade Renato Bani Rogerio Brandão da Silva Almeida Victor Alexandre Peixoto Leal Edital de Despacho/Notificação TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 108/2009 Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprirem os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: 1- Nº DO PROCESSO: 01166-2006-007-19-00-8 2- Nº DO PROCESSO: 01273-2008-007-19-00-8 RECLAMANTE:ALEXSANDRO DOS ANJOS RECLAMADO:NOGUEIRA DE LIMA E FILHOS LTDA - EPP ( PAJUÇARA PRAIA HOTEL ) ADV. DO RECLAMANTE:JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA REGO ADV. DO RECLAMANTE:RENATO BANI ADV. DO RECLAMANTE:ROGERIO BRANDÃO DA SILVA ALMEIDA ADV. DO RECLAMANTE:VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL ADV. DO RECLAMANTE:FABIO ALVES SILVA ADV. DO RECLAMADO:IANARA SALDANHA PEIXOTO CONCLUSÃOCONCLUSÃO: Pelos fundamentos acima declinados e considerando o mais que dos autos consta, decide este JUIZ, titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada (NOGUEIRA DE LIMA & FILHOS LTDA - PAJUÇARA HOTEL) a pagar ao reclamante (ALEXSANDRO DOS ANJOS), no prazo de oito dias, com juros e correção monetária, os seguintes títulos: 1) Horas extras, apuradas pelos controles de ponto, como excedentes da 08 diárias com acréscimo de 50%, principalmente contabilizados entre outubro de um ano a março de outro, quando o reclamante tinha meia hora de intervalo; nos demais meses, uma hora de intervalo; 2) Uma hora de intervalo com 50% nos meses de alta estação, definidos estes de outubro de um ano a março de outro; 3) Repercussões das horas extras e horas de intervalo no FGTS, 13º salários, férias mais 1/3, aviso prévio e repouso semanal remunerado. O Juízo julga improcedentes os seguintes títulos: diferenças de adicional noturno e reflexos; diferenças de insalubridade, FGTS sobre reflexos, restituição de descontos, dobras de domingos e feriados laborados e reflexos e indenização por danos morais. O Juízo defere a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Liquidação por cálculos. Defere-se a compensação de títulos pagos idênticos aos deferidos. Custas processuais a serem pagas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, arbitradas somente para este efeito. As partes têm responsabilidades pelos recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis nos limites estabelecidos em lei. A reclamada tem a obrigação de fazer os recolhimentos legais no momento oportuno, autorizando-se as deduções. Dos títulos deferidos nesta decisão, tem natureza salarial e se integram ao salário-decontribuição para efeitos de recolhimentos: horas extras e reflexos nos 13º salários e repouso semanal remunerado, além disso, horas de intervalo e reflexos nos 13º salários e repouso semanal remunerado. Os demais títulos tem natureza indenizatória e não se integra ao salário-de-contribuição para efeitos de recolhimentos. Oficie-se a Secretaria da Receita do Brasil, através do órgão responsável, para fins de ciência e promoção dos recolhimentos legais. Após o trânsito em julgado, oficie-se o DRT com cópia da sentença - informe-se que a reclamada não pagava a hora de intervalo trabalhada, além de jornada extra. Registre-se. Publique-se. INTIMEM-SE. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada, na forma da lei. RECLAMANTE:MARTA VALÉRIA LIMA DA SILVA RECLAMADO:ANA REGINA SANTOS CARREIRO ADV. DO RECLAMANTE:PAULO JORGE OLIVEIRA DE MEDEIROS ADV. DO RECLAMADO:EDSON VALTER TAVARES DE MENEZES FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:1. Indefiro o processamento da execução das contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo empregatício, haja vista a manifestação do Plenário do STF, nos autos do RE nº569056, publicado no DJE em 12/12/2008, no sentido de editar Súmula Vinculante que declare a incompetência da Justiça do Trabalho para estabelecer, de ofício, débito de contribuição social com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício. 2. Assim, a execução deverá limitar-se à cobrança das contribuições previdenciárias decorrrentes dos títulos discriminados no acordo, já recolhidos à f. 74. 3. Comprove o reclamado o valor das custas do ato de oficial de justiça (R$ 11,06), no prazo de 05 dias. Dê-se ciência à Procuradoria Federal.MACEIÓ, 02/02/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALAN ESTEVES 2- Nº DO PROCESSO: 00318-2007-007-19-00-6 RECLAMANTE:ELENILTON GONZAGA SALES RECLAMADO:PRESSA ENGENHARIA LTDA ADV. DO RECLAMANTE:MARIA JÚLIA V. S. GOMES DE BARROS ADV. DO RECLAMADO:LUIZ FELIPE COUTINHO DE MELO FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:1. Notifique-se o executado para em 15 dias comparecer à secretaria da Vara a fim de levantar via alvará os valores indicados pelo item 4 do despacho de fl. 68. 2. Notifique-se ainda o executado do teor do despacho de fl. 68 para, querendo, interpor embargos à execução em 05 dias. MACEIÓ, 02/02/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALAN ESTEVES 3- Nº DO PROCESSO: 00767-2007-007-19-00-4 RECLAMANTE:ERONIDES FERREIRA SOUZA RECLAMADO:TEC- MASTER SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA ADV. DO RECLAMADO:MICHEL ALMEIDA GALVÃO LITISCONSORTE:PETROBRÁS S/A LITISCONSORTE:SERGÁS - SERGIPE GÁS ADV. DO LITISCONSORTE:EDSON PEDROSA DE OLIVEIRA CAVALCANTE PESSOA ADV. DO LITISCONSORTE:RICARDO MENDONÇA NUNES FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito) Alan Esteves JUIZ TITULAR PROC. 1273/2008 4- Nº DO PROCESSO: 00993-2007-007-19-00-5 RECLAMANTE:ALEXSANDRA BARBOSA GALVÃO RECLAMADO:CLEUZA MONTEIRO ALVES (BUTIQUE DA BÔCA) ADV. DO RECLAMANTE:PAULO GERALDO DOS SANTOS VASQUES ADV. DO RECLAMADO:JOSÉ DIOGO THEOTONIO FINALIDADE: Comprovar recolhimento de Contribuições Previdenciárias Obs.: PRAZO DE 5(CINCO) DIAS Página 25 de 32 DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO Ano II Número 0022 Maceió(Al), 04/02/2009 5- Nº DO PROCESSO: 01083-2007-007-19-00-0 RECLAMANTE:MARIA JEANE GOMES DA SILVA (ASSISTIDA POR MARIA DA SOLIDADE VIEIRA MARQUES) RECLAMADO:MICHELLINE NASCIMENTO BARROS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL NOTIFICAÇÃO Nº: 110/2009 ADV. DO RECLAMADO:CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo destacadas das DECISÕES prolatadas nos processos abaixo relacionados, cujos os resultados e conclusões são os seguintes: FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito) 1- Nº DO PROCESSO: 04208-2005-007-19-00-8 ADV. DO RECLAMANTE:ROGERIO HENRIQUE CORREIA EXEQUENTE:FAZENDA NACIONAL EXECUTADO:SAMPAIO RADIO E TELEVISAO LTDA ADV. DO EXECUTADO:OTONIEL PATRIOTA DE OLIVEIRA 6- Nº DO PROCESSO: 00059-2008-007-19-00-4 PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL:ELTON GOMES MASCARENHAS RECLAMANTE:MARIA NAZILDE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO:COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS- CASAL RESULTADO: SENT. DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO (FASE DE EXECUÇÃO) ADV. DO RECLAMANTE:ROSÁLIO LEOPOLDO DE SOUZA ADV. DO RECLAMADO:ANA MARIA SANTOS FIDELIS ADV. DO RECLAMADO:ISABELLA MARTINS SOUZA LITISCONSORTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:R.H. Designo o dia 17/03/2009 às 9:15 para audiência para razões finais e encerramento da instrução.MACEIÓ, 30/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALAN ESTEVES 7- Nº DO PROCESSO: 00264-2008-007-19-00-0 CONCLUSÃO Pelo exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO em razão do pagamento do débito fiscal, na forma do art. 794, I, do CPC. Cutas processuais avaliadas em R$121,68 (custas por diligência certificadas em área urbana às fls. 11, 78, 137, 144, 147, 156 e 174 mais custas por interposição de embargos à execução de fl. 76) pelo executado. Intimem-se. 02 de fevereiro de 2009. ALAN ESTEVES Juiz do Trabalho RECLAMANTE:PITÁGORAS SILVA DE JESUS RECLAMADO:VP BENS CORRETORA DE SEGUROS E PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADV. DO RECLAMANTE:RÔMULO FERNANDES SILVA LITISCONSORTE:VOCÊ PODE CORRETORA DE SEGUROS E PROMOTORA DE VENDAS LTDA FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito) DESPACHO:1. Libere-se ao reclamante e a seu advogado, mediante autorização, os valores, sem retenção fiscais e previdenciárias, eis que, conforme acordo, tal obrigação é da reclamada. 2. Apure-se o saldo remanescente e proceda-se à nova penhora.MACEIÓ, 02/02/2009. Juiz(a) do Trabalho: ALAN ESTEVES 2- Nº DO PROCESSO: 01036-2008-007-19-00-7 LITISCONSORTE:ADEMAR TEIXEIRA CAVALCANTE EMBARGANTE:JOSÉ AUGUSTO AZEVEDO EMBARGADO:FAZENDA NACIONAL ADV. DO EMBARGANTE:BENILDO DOS SANTOS ADV. DO EMBARGANTE:CÍCERO ANTÔNIO DE ARAÚJO RESULTADO: EMBARGOS DE TERCEIRO/Procedentes em parte/Acolhidos em parte ADV. DO RECLAMADO:SEBASTIÃO UMBELINO DE GODOI NETO CONCLUSÃO CONCLUSÃO: Ante o exposto, decide este Juízo JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os embargos de terceiros para ordenar a exclusão da constrição do bem imóvel penhorado no processo da execução fiscal de n.º 04523-2005-007-19-00-5, qual seja: casa nº96, Rua em projeto, lote 06, quadra B, Loteamento Nova Morada, Barro Duro, Maceió, Alagoas. O Juízo julga improcedentes os honorários de advogado. Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis. FINALIDADE: Falar s/ bens apresentados/nomeados Custas pela União Federal no importe de R$ 44,26, mas dispensadas na forma da lei. 8- Nº DO PROCESSO: 01049-2008-007-19-00-6 RECLAMANTE:ERIVALDO FERREIRA DOS ANJOS RECLAMADO:FABRICA CARMEM FIAÇÃO E TECELAGEM S.A ADV. DO RECLAMANTE:PAULO GERALDO DOS SANTOS VASQUES INTIMEM-SE. Maceió, 30 de janeiro de 2009. 9- Nº DO PROCESSO: 01125-2008-007-19-00-3 RECLAMANTE:FRANCISCO GOMES DE LIMA RECLAMADO:MARIA DO P. S. ALMEIDA CAVALCANTE- ME ADV. DO RECLAMANTE:LIBERACY ROSA DE LIMA Alan Esteves Juiz do Trabalho ADV. DO RECLAMADO:MIRIAM TEIXEIRA DE ASSUNÇÃO FINALIDADE: Comprovar Custas/Contribuições Previdenciárias Obs.: PRRAZO DE 5(CINCO) DIAS. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03 dias de fevereiro de 2009. Eu, TELMA MIRELA MARTINS ALENCAR__________, digitei, e eu, ARNÓBIO JOSÉ REIS DE ARAÚJO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. ALAN ESTEVES Juiz(a) do Trabalho da 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação Procuradores: Advogados: Ana Maria Santos Fidelis Carlos Felipe Coimbra Lins Costa Edson Valter Tavares de Menezes Isabella Martins Souza José Diogo Theotonio Liberacy Rosa de Lima Luiz Felipe Coutinho de Melo Maria Júlia V. S. Gomes de Barros Michel Almeida Galvão Miriam Teixeira de Assunção Paulo Geraldo dos Santos Vasques Paulo Jorge Oliveira de Medeiros Rogerio Henrique Correia Rômulo Fernandes Silva Rosálio Leopoldo de Souza Sebastião Umbelino de Godoi Neto Sérgio Luiz Nepomuceno Pereira Edital de Decisões Interlocutorias Os prazos passarão a fluir a partir da data dapublicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03 dias de fevereiro de 2009. Eu, TELMA MIRELA MARTINS ALENCAR__________, , digitei, e eu, ARNÓBIO JOSÉ REIS DE ARAÚJO, Diretor(a) de Secretaria __________, subscrevi. ALAN ESTEVES Juiz(a) do Trabalho da 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação Procuradores: Elton Gomes Mascarenhas Advogados: Benildo dos Santos Cícero Antônio de Araújo Otoniel Patriota de Oliveira Edital de Citações TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL EDITAL DE CITAÇÃO Nº: 35/2009 O(A) Dr. Juiz(a) do Trabalho da 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que ficam CITADAS as partes abaixo destacadas, atualmente com endereço incerto e não sabido, a pagarem a quantia abaixo sublinhada , no prazo destacado: 1- Nº DO PROCESSO: 00798-2008-007-19-00-6(Em 05 dias) EXEQUENTE:UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Página 26 de 32 DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO Ano II Número 0022 Maceió(Al), 04/02/2009 EXECUTADO:MEDILAB MEDICINA LABORATORIAL SC PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL:ELTON GOMES MASCARENHAS Vl.Exequente: 13718.16 Atualizado em:02/02/2009 Nº da CDA: 4350500109203. Data da CDA: 20/09/2005 Nº da CDA: 4350500109467. Data da CDA: 20/09/2005 Nº da CDA: 4350600023505. Data da CDA: 01/06/2006 Nº da CDA: 4350600023696. Data da CDA: 01/06/2006 Nº da CDA: 4350600028060. Data da CDA: 02/06/2006 Nº da CDA: 4350700020605. Data da CDA: 07/03/2007 Nº da CDA: 4350700023884. Data da CDA: 08/03/2007 Natureza da dívida: ativa não tributária,decorrente de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na Sede desta Vara do Trabalho.Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação.Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03 dias de fevereiro de 2009. Eu, TELMA MIRELA MARTINS ALENCAR____________ digitei, e eu, ARNÓBIO JOSÉ REIS DE ARAÚJO, Diretor(a) de Secretaria _____________, subscrevi. ALAN ESTEVES Juiz(a) do Trabalho da 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação Procuradores: Elton Gomes Mascarenhas Advogados: 8ª VT DE MACEIO Edital de Despacho/Notificação TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 79/2009 Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprirem os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: 1- Nº DO PROCESSO: 01177-2008-008-19-00-6 RECLAMANTE:ANA PAULA DA SILVA RECLAMADO:PAULO DA ROCHA ADV. DO RECLAMANTE:SILVANA ALVES SILVA ADV. DO RECLAMADO:ANTONIO JACKSON DE MELO SÁ CAVALCANTI FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito) Obs.: Prazo de 15 dias. RECLAMANTE:JONATAS DE LIMA SANTOS , REPR POR JACIARA BARROS DE LIMA SANTOS RECLAMANTE:JORGE ANTÔNIO DE LIMA, REPR POR JACIARA BARROS DE LIMA RECLAMADO:BOA NOVA SERVIÇOS LTDA- EPP(BOA NOVA) ADV. DO RECLAMANTE:WEDJA LIMA DOS SANTOS ADV. DO RECLAMADO:JAIR TENORIO DE MELO FINALIDADE: Comprovar Custas/Contribuições Previdenciárias/IR Obs.: Prazo de 05 dias. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03 dias de fevereiro de 2009. Eu, SANDRO ROGÉRIO DA COSTA__________, ANALISTA JUDICIÁRIO digitei, e eu, MARCELO FRAXE PESSOA_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO Juiz(a) do Trabalho da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação Procuradores: Advogados: Antonio Jackson de Melo Sá Cavalcanti Dirceu Vianna Portella Filipe Cerqueira Bastos Gustavo Henrick Lima Ribeiro Jair Tenorio de Melo João Alipio de Arruda Madeiro Luci Mayre Souza Silva Márcio Silvano Almeida Omena Filho Renovato Ferreira de Souza Rodrigo Trindade Mello Rangel Sérgio Luiz Nepomuceno Pereira Silvana Alves Silva Wedja Lima dos Santos TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 80/2009 Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprirem os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: 1- Nº DO PROCESSO: 00504-2008-008-19-00-2 RECLAMANTE:AZEILTON DA SILVA RECLAMADO:META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA ADV. DO RECLAMADO:HORÁCIO RAFAEL DE ALBUQUERQUE AGUIAR FINALIDADE: Falar Sobre Certidão Obs.: Prazo de 05 dias. 2- Nº DO PROCESSO: 01234-2008-008-19-00-7 RECLAMANTE:WILLAMS GOMES DA SILVA RECLAMADO:AUTO VIAÇÃO NOSSA SENHORA DA PIEDADE LTDA ADV. DO RECLAMANTE:GUSTAVO HENRICK LIMA RIBEIRO ADV. DO RECLAMADO:RODRIGO TRINDADE MELLO RANGEL FINALIDADE: Comprovar Custas/Contribuições Previdenciárias/IR Obs.: Prazo de 05 dias. 2- Nº DO PROCESSO: 00708-2008-008-19-00-3 RECLAMANTE:JOSELITO LIMA DA SILVA RECLAMADO:D. P. M. HAMBURGUERIA E CHOPERIA LTDA ADV. DO RECLAMANTE:RONALDO BRAGA TRAJANO ADV. DO RECLAMADO:LUIZ FERNANDO S. DÓRIA JUNIOR FINALIDADE: Comprovar Recolhimento do IR Obs.: Prazo de 05 dias. 3- Nº DO PROCESSO: 01254-2008-008-19-00-8 RECLAMANTE:ELENILDO JOSÉ SANTOS RECLAMADO:SYSTEMS ENGENHARIA LTDA ADV. DO RECLAMANTE:FILIPE CERQUEIRA BASTOS ADV. DO RECLAMANTE:JOÃO ALIPIO DE ARRUDA MADEIRO ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA ADV. DO RECLAMANTE:DIRCEU VIANNA PORTELLA LITISCONSORTE:IPHAM- INSTITUTO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito) Obs.: Prazo de 15 dias. 4- Nº DO PROCESSO: 01325-2008-008-19-00-2 RECLAMANTE:IVONE MARIA BORGES DA SILVA RECLAMADO:FIASA E TECELAGEM S/A ADV. DO RECLAMANTE:LUCI MAYRE SOUZA SILVA ADV. DO RECLAMANTE:MÁRCIO SILVANO ALMEIDA OMENA FILHO ADV. DO RECLAMADO:RENOVATO FERREIRA DE SOUZA FINALIDADE: Comprovar Custas/Contribuições Previdenciárias/IR Obs.: Prazo de 05 dias. 5- Nº DO PROCESSO: 01331-2008-008-19-00-0 RECLAMANTE:CHARLES DE LIMA SANTOS, REP POR JACIARA BARROS DE LIMA SANTOS RECLAMANTE:ELEONALDO EZEQUIEL DOS SANTOS(ESPOLIO DE),REP POR JACIARA BARROS DE LIMA 3- Nº DO PROCESSO: 01140-2008-008-19-00-8 RECLAMANTE:SEBASTIÃO MANOEL DOS SANTOS FILHO RECLAMADO:ROBERTO BARBOSA FERNANDES ADV. DO RECLAMANTE:BYANCHEYLLA LESSA DA ROCHA ADV. DO RECLAMADO:ROBERTA DE ALMEIDA SATURNINO LITISCONSORTE:CASA DE EVENTOS CRISTAL LITISCONSORTE:KÁTIA REGO DE ALBUQUERQUE FINALIDADE: Comparecer Secretaria (receber crédito) Obs.: Prazo de 15 dias. 4- Nº DO PROCESSO: 01345-2008-008-19-00-3 RECLAMANTE:ANDRELSON DE SOUZA FERREIRA RECLAMADO:CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A- CEPASA ADV. DO RECLAMANTE:JAIRON PINHEIRO DO NASCIMENTO ADV. DO RECLAMADO:PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO DE ARAÚJO FINALIDADE: Comprovar Recolhimento do IR Obs.: Prazo de 05 dias. 5- Nº DO PROCESSO: 01393-2008-008-19-00-1 RECLAMANTE:FLÁVIO GOMES DE SOUZA RECLAMADO:USINA SANTA CLOTILDE S.A. ADV. DO RECLAMANTE:JULIANO ACIOLY FREIRE Página 27 de 32 DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO Ano II Número 0022 Maceió(Al), 04/02/2009 ADV. DO RECLAMANTE:VALGETAN FERREIRA DE OLIVEIRA ADV. DO RECLAMADO:DOUGLAS ALBERTO MARINHO DO PASSO FINALIDADE: Comprovar Custas/Contribuições Previdenciárias/IR Obs.: Prazo de 05 dias. recuperação judicial, requerendo o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias. Adverte-se que somente poderá permanecer com os autos durante 15 (quinze) dias, tendo o prazo total de 30 dias para efetuar as diligências que entender necessárias.MACEIÓ, 02/02/2009. Juiz(a) do Trabalho: LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03 dias de fevereiro de 2009. Eu, SANDRO ROGÉRIO DA COSTA__________, ANALISTA JUDICIÁRIO digitei, e eu, MARCELO FRAXE PESSOA_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. 5- Nº DO PROCESSO: 00694-2008-008-19-00-8 LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO Juiz(a) do Trabalho da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL FINALIDADE: Apresentar Cálculos De Liquidação DESPACHO:1. 1. Notifiquem-se os litigantes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (DEZ) DIAS SUCESSIVOS, INICIANDO-SE PELA PARTE AUTORA, liquidarem o julgado, inclusive juntando planilha de cálculos e indicando as contribuições previdenciárias (se for o caso), parte do reclamado e parte do empregado, bem como apresentando os índices de atualização, a data de atualização e os juros, ADVERTINDO-SE que, em caso de INÉRCIA do AUTOR, os autos serão remetidos ao arquivo provisório e, caso ocorra INÉRCIA da DEMANDADA, os cálculos obreiros poderão ser homologados. 2. As partes ao elaborarem a conta poderão observar o artigo 174 da Consolidação dos Provimentos deste Eg. Regional, o qual relaciona dois sistemas para elaboração dos cálculos: o Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, adotado pelo TST, ou o Sistema de Cálculo Trabalhista Rápido. 3. Deve ainda a autora apresentar a sua CTPS para retificação, conforme dispositivo sentencial à f. 99.MACEIÓ, 30/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação Procuradores: Advogados: Byancheylla Lessa da Rocha Douglas Alberto Marinho do Passo Horácio Rafael de Albuquerque Aguiar Jairon Pinheiro do Nascimento Juliano Acioly Freire Luiz Fernando S. Dória Junior Paulo Albuquerque Monteiro de Araújo Roberta de Almeida Saturnino Ronaldo Braga Trajano Sérgio Luiz Nepomuceno Pereira Valgetan Ferreira de Oliveira RECLAMANTE:CÂNDIDA DE ASSIS CLÁUDIO RECLAMADO:G.BARBOSA COMERCIAL LTDA ADV. DO RECLAMANTE:JOSE FLAVIO CAVALCANTE DA SILVA ADV. DO RECLAMADO:ALINE TEIXEIRA CAVALCANTE 6- Nº DO PROCESSO: 01151-2008-008-19-00-8 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 81/2009 Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprirem os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: 1- Nº DO PROCESSO: 00780-2006-008-19-00-9 RECLAMANTE:JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS RECLAMADO:KATOEN NATIE BRASIL LTDA RECLAMANTE:MARIA ZILMA MOURA ALBUQUERQUE RECLAMADO:FEJAL- FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA ADV. DO RECLAMANTE:IVANILDO VENTURA DA SILVA ADV. DO RECLAMADO:LUIZ FERNANDO RESENDE ROCHA FINALIDADE: Comprovar Recolhimento do IR Obs.: Prazo de 05 dias. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03 dias de fevereiro de 2009. Eu, SANDRO ROGÉRIO DA COSTA__________, ANALISTA JUDICIÁRIO digitei, e eu, MARCELO FRAXE PESSOA_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO Juiz(a) do Trabalho da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL ADV. DO RECLAMANTE:EDNALDO MAIORANO DE LIMA ADV. DO RECLAMADO:RAFAEL ALMEIDA ONOFRE FINALIDADE: VISTA AOS AUTOS Obs.: Prazo de 05 dias. 2- Nº DO PROCESSO: 00292-2007-008-19-00-2 RECLAMANTE:LUIZ MAGNO DA SILVA SOUZA RECLAMADO:MARIA DJANIRA PAINES-ME ADV. DO RECLAMANTE:MARIA QUITÉRIA LOURENÇO BEZERRA ADV. DO RECLAMADO:CARLOS HENRIQUE FERREIRA COSTA LITISCONSORTE:HIPER BOMPREÇO JATIÚCA FINALIDADE: Falar Sobre Certidão DESPACHO:Vistas ao exeqüente, através de seu patrono, para se manifestar acerca da certidão de f. 48, requerendo o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias. Adverte -se que somente poderá permanecer com os autos durante 15 (quinze) dias, tendo o prazo total de 30 dias para efetuar as diligências que entender necessárias.MACEIÓ, 02/02/2009. Juiz(a) do Trabalho: LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO 3- Nº DO PROCESSO: 00297-2008-008-19-00-6 RECLAMANTE:JORGE CÍCERO CABRAL RECLAMADO:FEDERAÇÃO ALAGOANA DE FUTEBOL - FAF ADV. DO RECLAMANTE:AURÉLIO DE MEDEIROS LAGES FILHO Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação Procuradores: Advogados: Aline Teixeira Cavalcante Ana Cecilia Valença Cahú Aurélio de Medeiros Lages Filho Carlos Henrique Ferreira Costa Ednaldo Maiorano de Lima Ivanildo Ventura da Silva Jose Flavio Cavalcante da Silva Luiz Fernando Resende Rocha Maria Quitéria Lourenço Bezerra Rafael Almeida Onofre Sérgio Luiz Nepomuceno Pereira Vinícius Pita Lisboa TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 82/2009 Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprirem os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: ADV. DO RECLAMADO:ANA CECILIA VALENÇA CAHÚ FINALIDADE: Contestar Cálculos De Liquidação DESPACHO:Notifique-se a reclamada para contestar, no prazo de 15 dias, os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, bem como para proceder à assinatura na CTPS do obreiro, conforme acórdão de fls. 90/101, sob pena de fazê-lo a secretaria da vara.MACEIÓ, 02/02/2009. Juiz(a) do Trabalho: LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO 4- Nº DO PROCESSO: 00643-2008-008-19-00-6 RECLAMANTE:JOSÉ AMARO DA CONCEIÇÃO SILVA RECLAMADO:LAGINHA AGRO-INDUSTRIAL S/A - USINA URUBA 1- Nº DO PROCESSO: 00690-2005-008-19-00-7 LITISCONSORTE:JOSE GILVAN RIBEIRO DE ALMEIDA EXEQUENTE:GENIEL ALMEIDA COSTA EXECUTADO:WIMP - NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADV. DO EXEQUENTE:RITA DE CASSIA VIEIRA MALTA FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:Indefere-se o requerimento de fls. 294, uma vez que tal solicitação já foi atendida, conforme documentos de fls. 276/280. Notifique-se o reclamante para fornecer meios para prosseguimento da execução, no prazo de trinta dias.MACEIÓ, 30/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO ADV. DO RECLAMANTE:SÉRGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA ADV. DO RECLAMADO:VINÍCIUS PITA LISBOA FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:Ao setor de pagamento para que informe quais as pendências nos autos. Em seguida, notifique-se o advogado obreiro para se manifestar acerca da documentação colacionada pela reclamada, f. 51-59, a qual trata de pedido de 2- Nº DO PROCESSO: 00864-2005-008-19-00-1 EXEQUENTE:ELISETE OTÍLIO SETTON EXECUTADO:CARHP - COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS Página 28 de 32 DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO Ano II Número 0022 Maceió(Al), 04/02/2009 ADV. DO EXEQUENTE:ROBERTO BRITO FILHO ADV. DO EXECUTADO:VALDEMIR LINS FRAGOSO EXECUTADO:CMEL - CARNEIRO MONTEIRO ENGENHARIA S/A ANTÔNIO LOPES RODRIGUES - ADV DO EXEQÜENTE MARIA DE FÁTIMA DA SILVA AMORIM - ADV DA CARHP FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:Notifique-se a CARHP, através de sua advogada, para providenciar a liberação da penhora sobre o imóvel constrito nos presentes autos, bastando recolher os emolumentos de R$ 595,24, conforme ofício do cartório competente, f. 208. [única pendência processual]MACEIÓ, 02/02/2009. Juiz(a) do Trabalho: LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO FINALIDADE: Falar Sobre Documentos/Petições DESPACHO:Notifique-se o advogado obreiro para se manifestar acerca da documentação colacionada pelos DETRANs dos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, f. 406-410 e 414-420, requerendo o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias. Adverte-se que somente poderá permanecer com os autos durante 15 (quinze) dias, tendo o prazo total de 30 dias para efetuar as diligências que entender necessárias.MACEIÓ, 02/02/2009. Juiz(a) do Trabalho: LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO 3- Nº DO PROCESSO: 01391-2005-008-19-00-0 EXEQUENTE:MARIA JOSE VASCONCELOS EXECUTADO:S/A USINA OURICURI AÇÚCAR E ALCOOL ADV. DO EXEQUENTE:MARIA JOSÉ VASCONCELOS TORRES ADV. DO EXECUTADO:MARCOS ALEXANDRE AZEVEDO DE MIRANDA 2- Nº DO PROCESSO: 00335-2005-008-19-00-8 EXEQUENTE:JOSELITO ARQUILINO EXEQUENTE:JOSÉ EUFRÁSIO FARIAS EXECUTADO:EMPREITEIRA SANTO AMARO LTDA ADV. DO EXEQUENTE:FABÍOLA DOS SANTOS ALMEIDA FINALIDADE: Falar Sobre Documentos/Petições DESPACHO:Em razão do falecimento da exeqüente, dê-se vistas à executada, através do seu advogado, para se pronunciar acerca do pedido de habilitação de f. 108/109 e documentos de f. 122-139 e 149, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de PRECLUSÃO.MACEIÓ, 30/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:Vistas ao reclamante para requerer o que entender de direito. Prazo de trinta dias. Not.MACEIÓ, 02/02/2009. Juiz(a) do Trabalho: LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO 3- Nº DO PROCESSO: 00391-2005-008-19-00-2 4- Nº DO PROCESSO: 01810-2005-008-19-00-3 EXEQUENTE:MARIA QUITERIA ARAUJO DA SILVA EXECUTADO:EDMILSON SEVERINO DOS SANTOS - ME LITISCONSORTE:ANTÔNIO VIANA DE OMENA EXEQUENTE:ALCY JOSE DE OLIVEIRA EXECUTADO:PULMONAR-CLINICA DE PENUM.CIRURG.TORAXICA E OUTRO ADV. DO EXEQUENTE:CARLOS BESERRA BARROS ADV. DO EXEQUENTE:MARIA DAS GRAÇAS MENDONÇA NOBRE FINALIDADE: Promover meios para Execução DESPACHO:Em razão dos despachos de f. 97 e 104, notifique-se o advogado obreiro para promover o andamento do feito, no prazo de 30 dias, fornecendo os subsídios necessários para a continuidade do processo executório, sob pena de ARQUIVAMENTO do processo por 1 (um) ano, na forma do artigo 41, inciso I, da Consolidação dos Provimentos do Eg. TRT. Adverte-se que somente poderá permanecer com os autos durante 15 (quinze) dias, tendo o prazo total de 30 dias para efetuar as diligências que entender necessárias.MACEIÓ, 02/02/2009. Juiz(a) do Trabalho: LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO ADV. DO EXECUTADO:MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:Indique a advogada obreira, no prazo de 15 (quinze) dias, o representante do espólio do sócio executado, sr. Antônio Viana de Omena, em virtude do falecimento certificado à f. 530.MACEIÓ, 02/02/2009. Juiz(a) do Trabalho: LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO 5- Nº DO PROCESSO: 02291-2005-008-19-00-0 EXEQUENTE:ANTONIO FELIPE DA SILVA EXECUTADO:CONSTRUMAN CONSTRUÇÕES E MANUTENÇÕES LTDA ADV. DO EXEQUENTE:VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL ADV. DO EXECUTADO:DARNIS FIREMAN DE ARAUJO JUNIOR FINALIDADE: Falar Sobre Documentos/Petições DESPACHO:Trata-se de execução em face dos sócios da empresa CONSTRUMAN Construções e Manutenções Ltda: Mário Cássio de Medeiros Costa e Maria Helena da Costa. Em razão do ofício de f. 372, notifique-se o advogado obreiro para se manifestar acerca dos documentos juntados pela CARHP às f. 392-449, requerendo o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de PRECLUSÃO. Adverte-se que somente poderá permanecer com os autos durante 15 (quinze) dias, tendo o prazo total de 30 dias para efetuar as diligências que entender necessárias.MACEIÓ, 30/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03 dias de fevereiro de 2009. Eu, SANDRO ROGÉRIO DA COSTA__________, ANALISTA JUDICIÁRIO digitei, e eu, MARCELO FRAXE PESSOA_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO Juiz(a) do Trabalho da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação Procuradores: Advogados: Darnis Fireman de Araujo Junior Marcelo Henrique Brabo Magalhães Marcos Alexandre Azevedo de Miranda Maria das Graças Mendonça Nobre Rita de Cassia Vieira Malta Roberto Brito Filho Valdemir Lins Fragoso Victor Alexandre Peixoto Leal TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 83/2009 Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprirem os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: 1- Nº DO PROCESSO: 00303-2005-008-19-00-2 LITISCONSORTE:ANTONIO LUIZ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE LITISCONSORTE:LEON BAK EXEQUENTE:CARLOS ROCHA DA SILVA ADV. DO EXECUTADO:MÁRIO JOSÉ DOS SANTOS Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03 dias de fevereiro de 2009. Eu, SANDRO ROGÉRIO DA COSTA__________, ANALISTA JUDICIÁRIO digitei, e eu, MARCELO FRAXE PESSOA_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO Juiz(a) do Trabalho da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação Procuradores: Advogados: Carlos Beserra Barros Fabíola dos Santos Almeida Mário José dos Santos TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO Nº: 9/2009 O(A) Dr.(a) Juiz(a) do Trabalho da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que ficam NOTIFICADAS as partes abaixo destacadas, atualmente com endereço incerto e não sabido, para o fim abaixo declarado 1- Nº DO PROCESSO: 00355-2005-008-19-00-9 EXEQUENTE:EDVAL SIMPLICIO DA SILVA EXECUTADO:JOÃO ATHAYDE FILHO - ME ADV. DO EXEQUENTE:SAULO EMANOEL DE OLIVEIRA ADV. DO EXECUTADO:MAGDA LEAL DE OLIVEIRA LOPES EDUARDO JULIO MAIA DE ATHAYDE - SÓCIO EXECUTADO FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:Convolo em penhora o valor bloqueado às f. 321-324 pelo sistema BACENJUD 2.0. Intimem-se os executados da referida penhora para, querendo, oporem embargos à execução, desde que garantido o Juízo: José Maurício Trindade, por via postal no endereço de f. 305 (Rua Deputado Silo Tavares, 54, Gruta de Lourdes, Maceió-AL, CEP: 57052-745); Yara Maria Athayde de Ramalho, por via postal no endereço de f. 302 (Rua Elaine Lima, 109, Gruta de Lourdes, Maceió-AL, CEP: 57052-700); e, Eduardo Júlio Maia de Athayde, por via editalícia.MACEIÓ, 30/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO Os prazos passarão a fluir a partir do 20º dia após a publicação deste edital de notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, e afixado no local de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03 dias de fevereiro de 2009. Eu, SANDRO ROGÉRIO DA COSTA____________, ANALISTA JUDICIÁRIO digitei, e eu, MARCELO FRAXE PESSOA____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO Juiz(a) do Trabalho da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Página 29 de 32 DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO Ano II Número 0022 Maceió(Al), 04/02/2009 Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação Procuradores: Advogados: Magda Leal de Oliveira Lopes Saulo Emanoel de Oliveira Edital de Decisões Interlocutorias TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL NOTIFICAÇÃO Nº: 84/2009 compensação de horas extraordinárias postulado e mantendo a Sentença em todos os seus termos. Intimem-se. Maceió, 02 de fevereiro de 2009. E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. Os prazos passarão a fluir a partir da data dapublicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03 dias de fevereiro de 2009. Eu, SANDRO ROGÉRIO DA COSTA__________, ANALISTA JUDICIÁRIO, digitei, e eu, MARCELO FRAXE PESSOA, Diretor(a) de Secretaria __________, subscrevi. LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO Juiz(a) do Trabalho da 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo destacadas das DECISÕES prolatadas nos processos abaixo relacionados, cujos os resultados e conclusões são os seguintes: Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação Procuradores: Advogados: 1- Nº DO PROCESSO: 00909-2008-008-19-00-0 Adenise Vieira Barros Ribeiro Amarilio Marques Camilo Romualdo Rezende Costa Fabio Alves Silva Jairon Pinheiro do Nascimento Victor Alexandre Peixoto Leal RECLAMANTE:GENILSON ROCHA LINS RECLAMADO:S/A LEÃO IRMÃOS - AÇÚCAR E ÁLCOOL USINA UTINGA LEÃO ADV. DO RECLAMANTE:FABIO ALVES SILVA ADV. DO RECLAMANTE:VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL ADV. DO RECLAMADO:CAMILO ROMUALDO REZENDE COSTA RESULTADO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/Improcedentes/Rejeitados CONCLUSÃO Isto posto, decide este Juízo rejeitar os embargos declaratórios oposto pelo reclamante, uma vez que não há na sentença qualquer contradição, omissão ou obscuridade. Decide este Juízo, outrossim, não conhecer os embargos declaratórios oposto pela reclamada, porque manifestamente intempestivos. Intimem-se as partes. 9ª VT DE MACEIO Edital de Audiências TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL NOTIFICAÇÃO Nº: 63/2009 E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, para a AUDIÊNCIA nas datas e horários abaixo discriminados: 2- Nº DO PROCESSO: 00909-2008-008-19-00-0 RECLAMANTE:GENILSON ROCHA LINS RECLAMADO:S/A LEÃO IRMÃOS - AÇÚCAR E ÁLCOOL USINA UTINGA LEÃO ADV. DO RECLAMANTE:VICTOR ALEXANDRE PEIXOTO LEAL 1- Nº DO PROCESSO: 00891-2005-009-19-00-4 ADV. DO RECLAMANTE:FABIO ALVES SILVA ADV. DO EXEQUENTE:SILVAN ANTONIO DO NASCIMENTO ADV. DO RECLAMADO:CAMILO ROMUALDO REZENDE COSTA RESULTADO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/Improcedentes/Rejeitados CONCLUSÃO Isto posto, decide este Juízo rejeitar os embargos declaratórios oposto pelo reclamante, uma vez que não há na sentença qualquer contradição, omissão ou obscuridade. Decide este Juízo, outrossim, não conhecer os embargos declaratórios oposto pela reclamada, porque manifestamente intempestivos. Intimem-se as partes. E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. Obs.:Prazo de 05 dias. 3- Nº DO PROCESSO: 01213-2008-008-19-00-1 RECLAMANTE:ADILSON GALDINO DA SILVA RECLAMADO:S/A LEÃO IRMÃOS AÇÚCAR E ÁLCOOL ADV. DO RECLAMANTE:JAIRON PINHEIRO DO NASCIMENTO ADV. DO RECLAMADO:CAMILO ROMUALDO REZENDE COSTA RESULTADO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/Procedentes em parte/Acolhidos em parte CONCLUSÃO Ante o exposto, com base nas razões acima traçadas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o Embargo Declaratório ajuizado pela Reclamada para, uma vez dando efeito modificativo no julgado, excluir da condenação a parcela referente ao reflexo das horas in itineres e dos domingos trabalhados sobre o RSR, mantendo a sentença de fls.350/356 nos demais pontos ora atacados. Intimem-se. Maceió, 03 de fevereiro de 2009. EXEQUENTE:JOSE JORGE TENORIO DA SILVA EXECUTADO:CBTU - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS AUDIÊNCIA: 26/02/2009 às 13:57 horas. COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. 2- Nº DO PROCESSO: 00792-2008-009-19-00-1 RECLAMANTE:DANIELA SANTANA PEIXOTO DE FREITAS SILVA RECLAMADO:LOJAS RIACHUELO S/A ADV. DO RECLAMANTE:MANOEL ROMÃO NETO ADV. DO RECLAMADO:ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO PERITO:JOSÉ LOPES DE MENDONÇA FILHO AUDIÊNCIA: 05/03/2009 às 15:00 horas. COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. AS TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER MUNIDAS DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO, SOB PENA DE NÃO SEREM OUVIDAS. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-AL, aos 03 dias de fevereiro de 2009. Eu, MINAE ISHIKAWA LUCCA GONÇALES___________ digitei, e eu, KARLA NOLASCO SANTOS UCHOA____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. BIANCA T. CALAÇA DE P.CARVALHO Juiz(a) do Trabalho da 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação Procuradores: Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto Manoel Romão Neto Silvan Antonio do Nascimento VT DE ARAPIRACA Edital de Despacho/Notificação E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. 4- Nº DO PROCESSO: 01235-2008-008-19-00-1 RECLAMANTE:SÉRGIO LUCIANO DA SILVA RECLAMADO:CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALDEBARAN ALFA ADV. DO RECLAMANTE:AMARILIO MARQUES ADV. DO RECLAMADO:ADENISE VIEIRA BARROS RIBEIRO RESULTADO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/Improcedentes/Rejeitados CONCLUSÃO Ante o exposto, com base nas razões acima traçadas, sano a aparente omissão/contradição apontada pela Embargante e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o Embargo Declaratório ajuizado, indeferindo o pedido de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº: 4/2009 Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA, situada à RUA SAMARITANA, nº S/N, ROSA CRUZ, ARAPIRACA-AL, a fim de cumprirem os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES seguintes: 1- Nº DO PROCESSO: 01164-1993-061-19-00-9 RECLAMANTE:ADNELSON ALVES DA SILVA RECLAMADO:DULCE PEDROSA GONDIM DE OLIVEIRA ADV. DO RECLAMANTE:WELHINGTON WANDERLEY DA SILVA Página 30 de 32 DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO Ano II Número 0022 Maceió(Al), 04/02/2009 FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:Notifique-se o (a) exeqüente, através do Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico, para fornecer outros meios para a execução no prazo de 60 dias. Ultrapassado referido prazo sem manifestação do (a) exeqüente, enviem-se os autos ao arquivo provisório à espera de meios para o prosseguimento da execução. ARAPIRACA, 28/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: FLÁVIO LUIZ DA COSTA 2- Nº DO PROCESSO: 01072-1996-061-19-00-1 RECLAMANTE:MARCOS ULISSES DA SILVA RECLAMADO:RADIO CULTURA DE ARAPIRACA LTDA 8- Nº DO PROCESSO: 00652-2004-061-19-00-2 RECLAMANTE:ANTONIO PEDRO DA SILVA RECLAMADO:ELETREX S/A - REDES ELETRICAS ADV. DO RECLAMANTE:ALBINO OLIVENSE DO CARMO FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:Notifique-se o (a) exeqüente, através do Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico, para fornecer outros meios para a execução no prazo de 60 dias. Ultrapassado referido prazo sem manifestação do (a) exeqüente, enviem-se os autos ao arquivo provisório à espera de meios para o prosseguimento da execução. ARAPIRACA, 29/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: FLÁVIO LUIZ DA COSTA ADV. DO RECLAMANTE:PAULO ROMERO DA COSTA BARROS FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:Notifique-se o (a) exeqüente, através do Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico, para fornecer outros meios para a execução no prazo de 60 dias. Ultrapassado referido prazo sem manifestação do (a) exeqüente, enviem-se os autos ao arquivo provisório à espera de meios para o prosseguimento da execução. ARAPIRACA, 28/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: FLÁVIO LUIZ DA COSTA 3- Nº DO PROCESSO: 00474-2000-061-19-00-6 RECLAMANTE:NUBIA MARIA BISPO RECLAMADO:LIMPEX - SOCIEDADE E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA ADV. DO RECLAMANTE:AILTON ALVES DO NASCIMENTO LITISCONSORTE:JOAO AUGUSTO DORTA ACIOLY LITISCONSORTE:JOSE ANDRE DORTA ACCIOLY FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:Notifique-se o (a) exeqüente, através do Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico, para fornecer outros meios para a execução no prazo de 60 dias. Ultrapassado referido prazo sem manifestação do (a) exeqüente, enviem-se os autos ao arquivo provisório à espera de meios para o prosseguimento da execução. ARAPIRACA, 29/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: FLÁVIO LUIZ DA COSTA 4- Nº DO PROCESSO: 00771-2001-061-19-00-2 RECLAMANTE:ANTONIA MARIA CONCEIÇAO SILVA RECLAMADO:CICERO VALENTIM DOS SANTOS ADV. DO RECLAMANTE:JOSE FERNANDO DE MELO BARBOSA FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:Notifique-se o (a) exeqüente, através do Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico, para fornecer outros meios para a execução no prazo de 60 dias. Ultrapassado referido prazo sem manifestação do (a) exeqüente, enviem-se os autos ao arquivo provisório à espera de meios para o prosseguimento da execução. ARAPIRACA, 29/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: FLÁVIO LUIZ DA COSTA 9- Nº DO PROCESSO: 00125-2005-061-19-00-9 RECLAMANTE:MARIA DE LOURDES DE MORAIS RECLAMADO:CM CLUB (SR. EDSON CARLOS DE ATAIDE) ADV. DO RECLAMANTE:JACIARA NUNES FERREIRA FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:Notifique-se o (a) exeqüente para fornecer outros meios para a execução no prazo de 60 dias. Ultrapassado referido prazo sem manifestação do (a) exeqüente, enviemse os autos ao arquivo provisório à espera de meios para o prosseguimento da execução. ARAPIRACA, 28/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: FLÁVIO LUIZ DA COSTA Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de ARAPIRACA-AL, aos 03 dias de fevereiro de 2009. Eu, TÂNIA DE MORAES RODRIGUES__________, digitei, e eu, SANDER DANTAS CAVALCANTE_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. FLÁVIO LUIZ DA COSTA Juiz(a) do Trabalho da VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação Procuradores: Advogados: Ailton Alves do Nascimento Albino Olivense do Carmo Jaciara Nunes Ferreira Jose Fernando de Melo Barbosa Jose Rogerio Carvalho Oliveira Paulo Romero da Costa Barros Sileda Falcao Jatoba Welhington Wanderley da Silva VT DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS Edital de Audiências 5- Nº DO PROCESSO: 00732-2002-061-19-00-6 RECLAMANTE:ANTONIO FERREIRA DE BRITO RECLAMADO:ELETEL INSTALAÇOES LTDA ADV. DO RECLAMANTE:JOSE ROGERIO CARVALHO OLIVEIRA FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:Por falta de iniciativa da parte interessada, os presentes autos serão remetidos ao arquivo vivo, pelo prazo de 01 (um) ano, sem qualquer prejuízo para o desarquivamento.ARAPIRACA, 02/09/2008. Juiz(a) do Trabalho: FLÁVIO LUIZ DA COSTA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO - SÃO MIGUEL DOS CAMPOS NOTIFICAÇÃO Nº: 95/2009 Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da VARA DO TRABALHO - SÃO MIGUEL DOS CAMPOS, situada à AVENIDA PEDRO FERNANDES DA COSTA, nº S/N, CENTRO, SÃO MIGUEL DOS CAMPOS-AL, para a AUDIÊNCIA nas datas e horários abaixo discriminados: 1- Nº DO PROCESSO: 00176-2008-062-19-00-0 6- Nº DO PROCESSO: 00111-2003-061-19-00-3 RECLAMANTE:EDENILCE DE OLIVEIRA ALMEIDA RECLAMADO:NOVO LAR ELETRO MAGAZINE ADV. DO RECLAMANTE:JOSE ROGERIO CARVALHO OLIVEIRA LITISCONSORTE:CATNE ALVES SANTOS LITISCONSORTE:NADJA ALVES CABRAL DOS SANTOS FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:Notifique-se o (a) exeqüente, através do Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico, para fornecer outros meios para a execução no prazo de 60 dias. Ultrapassado referido prazo sem manifestação do (a) exeqüente, enviem-se os autos ao arquivo provisório à espera de meios para o prosseguimento da execução. ARAPIRACA, 29/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: FLÁVIO LUIZ DA COSTA 7- Nº DO PROCESSO: 00017-2004-061-19-00-5 RECLAMANTE:JOSÉ BATISTA OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO:SUGARSERV PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA(ASCENDINO CALAÇA DA SILVA NETO) ADV. DO RECLAMANTE:ARTUR JOSÉ BULHÕES MACHADO - 4748 OAB/AL ADV. DO RECLAMADO:ROGÉRIO JOSÉ DE BARROS ANACLETO LITISCONSORTE:USINA CAETE AUDIÊNCIA: 20/02/2009 às 08:02 horas. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de SÃO MIGUEL DOS CAMPOS-AL, aos 03 dias de fevereiro de 2009. Eu, LINDAURA VIEIRA DA SILVA___________ digitei, e eu, MARCOS JOSÉ DOS SANTOS____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. ALONSO FILHO Juiz(a) do Trabalho da VARA DO TRABALHO - SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ADV. DO RECLAMANTE:SILEDA FALCAO JATOBA Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação Procuradores: Advogados: LITISCONSORTE:JOSE ALBERTO CASADO DE LIMA LITISCONSORTE:MARIA DO CARMO PIMENTEL Artur José Bulhões Machado - 4748 Oab/Al Rogério José de Barros Anacleto RECLAMANTE:JAILSON BEZERRA DA SILVA RECLAMADO:APS - SERVIÇOS DE VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA FINALIDADE: Ciência de despacho DESPACHO:Notifique-se o (a) exeqüente, através do Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico, para fornecer outros meios para a execução no prazo de 60 dias. Ultrapassado referido prazo sem manifestação do (a) exeqüente, enviem-se os autos ao arquivo provisório à espera de meios para o prosseguimento da execução. ARAPIRACA, 28/01/2009. Juiz(a) do Trabalho: FLÁVIO LUIZ DA COSTA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO - SÃO MIGUEL DOS CAMPOS NOTIFICAÇÃO Nº: 96/2009 Através do presente, ficam notificados os senhores advogados e/ou as partes abaixo destacadas, a comparecerem à sede da VARA DO TRABALHO - SÃO MIGUEL DOS CAMPOS, situada à AVENIDA PEDRO FERNANDES DA COSTA, nº Página 31 de 32 DIÁRIO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO Ano II Número 0022 Maceió(Al), 04/02/2009 S/N, CENTRO, SÃO MIGUEL DOS CAMPOS-AL, para a AUDIÊNCIA nas datas e horários abaixo discriminados: 1- Nº DO PROCESSO: 01297-2006-062-19-00-7 RECLAMANTE:JOSÉ PAULINO RECLAMADO:USINA CAETE S.A. ADV. DO RECLAMANTE:MAX JOE LOPES CAVALCANTE ADV. DO RECLAMADO:BRUNO ALBUQUERQUE E MELLO AUDIÊNCIA: 20/02/2009 às 08:22 horas. Os prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de SÃO MIGUEL DOS CAMPOS-AL, aos 03 dias de fevereiro de 2009. Eu, LINDAURA VIEIRA DA SILVA___________ digitei, e eu, MARCOS JOSÉ DOS SANTOS____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. ALONSO FILHO Juiz(a) do Trabalho da VARA DO TRABALHO - SÃO MIGUEL DOS CAMPOS Relação dos Advogados e/ou Procuradores constantes nesta Notificação Procuradores: Advogados: Bruno Albuquerque e Mello Max Joe Lopes Cavalcante Fim desta Publicação Editorial Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região Avenida da Paz 2076 - Centro, Maceió/AL Cep: 57020-440 www.trt19.gov.br Composição biênio 2006/2008 Presidencia Desembargador JORGE BASTOS DA NOVA MOREIRA Vice-Presidencia Desembargador SEVERINO RODRIGUES DOS SANTOS Desembargadores JOÃO BATISTA DA SILVA JOSÉ ABÍLIO NEVES SOUSA PEDRO INÁCIO DA SILVA ANTÔNIO ADRUALDO ALCOFORADO CATÃO JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Juízes Titulares 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL - GUSTAVO TENÓRIO CAVALCANTE 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL - JOSIMAR BATISTA DOS SANTOS 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL - MANOEL HERMES DE LIMA 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL - ELIANE PEREIRA BARBOSA 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL - ANA CRISTINA MAGALHÃES BARBOSA 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL - ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL - ALAN DA SILVA ESTEVES 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL - LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL - JASIEL IVO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL - ARMANDO SILVA PINTO VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA/AL - FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FALCÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA/AL - MANOEL SEVERO NETO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS/AL - CAROLINA BERTRAND RODRIGUES OLIVEIRA VARA DO TRABALHO DE PENEDO/AL - ALDA DE BARROS ARAÚJO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO/AL - LAERTE NEVES DE SOUZA VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA/AL - VALTER SOUZA PUGLIESI VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIZ DO QUITUNDE/AL - ANNE HELENA FISCHER INOJOSA VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS/AL - ALONSO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE FILHO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES/AL - RICARDO TENÓRIO CAVALCANTE Juízes Substitutos do Trabalho ALBINO PLÁCIDO NETO JÚNIOR HAMILTON APARECIDO MALHEIROS HENRIQUE COSTA CAVALCANTE SÉRGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ LUIZ SÁVIO DE LIMA GAZZANÉO VERÔNICA GUEDES DE ANDRADE THAÍS GONDIM KOTOVICZ LÚCIA COSTA LIMA ADRIANA MARIA CÂMARA DE OLIVEIRA LIMA BIANCA TENÓRIO CALAÇA DE PÁDUA CARVALHO LUIS FERNANDO SILVA DE CARVALHO CLÁUDIO MÁRCIO LIMA DOS SANTOS ROBERTA VANCE HARROP EDSON FRANÇOSO FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO LUIZ HENRIQUE CÂNDIDO DA SILVA MARIANA DE CARVALHO MILET DA COSTA BARROS LUIZ JACKSON MIRANDA JÚNIOR FLÁVIO LUIZ DA COSTA Página 32 de 32