1322/2013
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2013
Tribunal Superior do Trabalho
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assunção pela Reclamante, a partir de 01.05.2005, da função de
O presente Agravo de Instrumento não é admissível.
Gerente Administrativo, dando termos finais à controvérsia que
aparentemente se estabeleceu em torno da existência, ou não, do
Com efeito, o item III da Instrução Normativa 20/2002 do TST
dispõe que "é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das
vínculo jurídico relatado na inicial. Outra evidência da natureza do
vínculo jurídico mantido decorre do depoimento do preposto, que
custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos
autos dos respectivos comprovantes".
afirmou taxativamente ter tido contato com o trabalho da
Reclamante, sem contudo nada mais saber a respeito da relação, o
Ocorre que, no presente caso, por ocasião da interposição do
Recurso de Revista, não houve a complementação do valor devido
que nos faz presumir tenha se dado nos moldes relatados na
a título de custas processuais, resultante da majoração da
exordial, senão vejamos: "que a quase 23 anos trabalha para a
reclamada; que atua no suporte a tecnologia; que teve contato com
condenação pelo TRT.
o trabalho da reclamante; que não sabe informar como funcionava a
área comercial no sistema de anúncios através de permuta, que não
complementação das custas processuais na época oportuna (art.
789, § 1º, da CLT), irreparável o r. despacho que reconheceu a
sabe informar se havia comissões sobre isso, que não sabe
informar qualquer dado concernente a atuação do departamento
deserção do Recurso de Revista.
comercial nem mesmo sobre comissões das vendas de anúncios
em espécies, que não sabe informar em que horários a reclamante
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
artigo 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
trabalhou" (fl. 307. g.n.). Milita também em desfavor da tese de
resistência a circunstância de a Reclamada informar em defesa o
Instrumento.
Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento da
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato n.º
Publique-se.
horário cumprido pela Reclamante, situação que discrepa da
Brasília, 30 de setembro de 2013.
alegada inexistência do vínculo jurídico de emprego e da propalada
autonomia na prestação dos serviços contratados. Tem-se, assim,
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
como efetivamente provado a existência de liame de natureza
empregatícia entre a Reclamante e a primeira Reclamada no
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
período de 1º.09.2003 a 1º.05.2006, já considerado o prazo
concernente ao aviso prévio, bem como a modalidade de rescisão
Referência: EXPEDIENTE SEGJUD Nº 006/2011
DESPACHO DE 24 DE SETEMBRO DE 2013
operada, que se deu sem justa causa, restando devidas, portanto,
as parcelas a que foram as Reclamadas condenadas a pagar na
origem, inclusive as decorrentes da resilição injustificada do
contrato de trabalho reconhecidamente mantido. Nego provimento."
O exame dos autos revela que o Eg. Regional manteve a sentença
que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. O Colegiado
reputou não comprovado pela Reclamada o fato impeditivo do
direito vindicado (CLT, art. 818, c/c CPC, art. 333, II), qual seja, a
existência de relação autônoma de trabalho.
Assim, resta claro que a decisão acima transcrita alicerça-se nas
circunstâncias fático-probatórias examinadas pelo TRT sendo,
portanto, insuscetível seu reexame na fase recursal extraordinária,
conforme dispõe a Súmula nº 126 do TST.
Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato n.º
Referência: EXPEDIENTE SEGJUD Nº 006/2011
Assunto: Cancelamento de Registro de Repositórios
Autorizados de Jurisprudência do TST
O Presidente da Comissão de Documentação do TST, Ex.mo
Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, mediante o Ofício
OF.CPDOC Nº 2/2013, comunica a existência de erro material no
mo
despacho do Ex.
Ministro João Oreste Dalazen, de 26 de
310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no
artigo 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de
setembro de 2011, que determinou o cancelamento do registro de
Instrumento.
alguns repositórios autorizados de jurisprudência.
Publique-se.
O erro apontado consiste na ausência do título Juris Plenum
Brasília, 30 de setembro de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Trabalhista e Previdenciária, registro nº 29, na lista de repositórios
MINISTRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
cancelados constante da parte final do referido despacho, embora
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº AIRR-163500-64.2009.5.01.0039
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA.
Advogado
Dr. Fábio Lira da Silva(OAB:
115211RJ)
Agravado(s)
GILBERTO DA SILVA ARAÚJO
Advogado
Dr. Ivan da Silva Ribeiro(OAB:
144880RJ)
Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de
Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região, que denegou seguimento
a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção.
Contraminuta apresentada.
É o relatório. Decido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 70898
presente na fundamentação.
Isto posto, acolho a recomendação da Comissão de Documentação
desta Corte e determino o cancelamento do registro nº 29, Revista
Juris Plenum Trabalhista e Previdenciária, a contar da publicação
desta decisão, por não atender ao disposto no ATO.TST.GP nº
421/99.
Ressalto, porém, que o cancelamento não invalida eventual
invocação da jurisprudência publicada durante a vigência do aludido
registro, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do ATO.TST.GP nº
421/99.
Dê-se ciência à Comissão de Documentação, para as providências
cabíveis.
1322/2013
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2013
Tribunal Superior do Trabalho
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INTERESSADA: EDITORA DECISÓRIO TRABALHISTA LTDA.
Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2013.
ASSUNTO: Cancelamento do registro do título “Decisório
Trabalhista” como repositório autorizado de jurisprudência.
Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
DESPACHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
mo
O Presidente da Comissão de Documentação do TST, Ex.
PET-TST-16486/1997.0
DESPACHO DE 24 DE SETEMBRO DE 2013
Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, mediante o Ofício
OF.CPDOC Nº 1/2013, recomendou o cancelamento, como
repositório autorizado de jurisprudência, do título “Decisório
PET-TST-16486/1997.0
Trabalhista”, por descumprimento do item III do art. 3º do
INTERESSADA: REVISTA SDI – JURISPRUDÊNCIA
ATO.TST.GP nº 421/99.
UNIFORMIZADORA DO TST.
A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos,
ASSUNTO: Cancelamento do registro do título “SDI –
mediante parecer, opinou pelo deferimento do pedido de
JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADORA DO TST” como repositório
cancelamento.
autorizado de jurisprudência.
Ante o disposto no art. 4º do ATO.TST.GP nº 421/99, de 1º de
dezembro de 1999, determino o cancelamento do registro do título
DESPACHO
“Decisório Trabalhista” (Registro nº 7/1995) como repositório
autorizado de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Ressalto, porém, que o cancelamento não invalida a eventual
mo
O Presidente da Comissão de Documentação do TST, Ex.
invocação da jurisprudência publicada durante a vigência do
Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, mediante o Ofício
registro.
OF.CPDOC Nº 1/2013, recomendou o cancelamento, como
Dê-se ciência à Comissão de Documentação, para as providências
repositório autorizado de jurisprudência, do título “SDI –
cabíveis.
JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADORA DO TST”, por
Publique-se.
descumprimento do item III do art. 3º do ATO.TST.GP nº 421/99.
Brasília, 24 de setembro de 2013.
A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos,
mediante parecer, opinou pelo deferimento do pedido de
cancelamento.
MINISTRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Ante o disposto no art. 4º do ATO.TST.GP nº 421/99, de 1º de
dezembro de 1999, determino o cancelamento do registro do título
“SDI – JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADORA DO TST” (Registro
(*) Republicado em razão de erro material.
nº 14/1997) como repositório autorizado de jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho.
Ressalto, porém, que o cancelamento não invalida a eventual
Recomendação
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA GP.CGJT.N.º 3/2013
invocação da jurisprudência publicada durante a vigência do
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA GP.CGJT. N.º 3/2013
registro.
Dê-se ciência à Comissão de Documentação, para as providências
cabíveis.
Recomenda o encaminhamento de cópia das sentenças que
Publique-se.
reconheçam a presença de agentes insalubres no meio ambiente do
Brasília, 24 de setembro de 2013.
trabalho ao Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de subsidiar o
planejamento de ações de fiscalização.
MINISTRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E O
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de
PET-TST-45411/1994-4
PET-TST-45411/1994-4
Código para aferir autenticidade deste caderno: 70898
suas atribuições legais e regulamentares, e
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Despacho No. 00000 de 24 de setembro de 2013