1322/2013 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2013 Tribunal Superior do Trabalho 28 assunção pela Reclamante, a partir de 01.05.2005, da função de O presente Agravo de Instrumento não é admissível. Gerente Administrativo, dando termos finais à controvérsia que aparentemente se estabeleceu em torno da existência, ou não, do Com efeito, o item III da Instrução Normativa 20/2002 do TST dispõe que "é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das vínculo jurídico relatado na inicial. Outra evidência da natureza do vínculo jurídico mantido decorre do depoimento do preposto, que custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes". afirmou taxativamente ter tido contato com o trabalho da Reclamante, sem contudo nada mais saber a respeito da relação, o Ocorre que, no presente caso, por ocasião da interposição do Recurso de Revista, não houve a complementação do valor devido que nos faz presumir tenha se dado nos moldes relatados na a título de custas processuais, resultante da majoração da exordial, senão vejamos: "que a quase 23 anos trabalha para a reclamada; que atua no suporte a tecnologia; que teve contato com condenação pelo TRT. o trabalho da reclamante; que não sabe informar como funcionava a área comercial no sistema de anúncios através de permuta, que não complementação das custas processuais na época oportuna (art. 789, § 1º, da CLT), irreparável o r. despacho que reconheceu a sabe informar se havia comissões sobre isso, que não sabe informar qualquer dado concernente a atuação do departamento deserção do Recurso de Revista. comercial nem mesmo sobre comissões das vendas de anúncios em espécies, que não sabe informar em que horários a reclamante 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no artigo 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de trabalhou" (fl. 307. g.n.). Milita também em desfavor da tese de resistência a circunstância de a Reclamada informar em defesa o Instrumento. Desse modo, ausente a comprovação do recolhimento da Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato n.º Publique-se. horário cumprido pela Reclamante, situação que discrepa da Brasília, 30 de setembro de 2013. alegada inexistência do vínculo jurídico de emprego e da propalada autonomia na prestação dos serviços contratados. Tem-se, assim, Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA como efetivamente provado a existência de liame de natureza empregatícia entre a Reclamante e a primeira Reclamada no Presidente do Tribunal Superior do Trabalho período de 1º.09.2003 a 1º.05.2006, já considerado o prazo concernente ao aviso prévio, bem como a modalidade de rescisão Referência: EXPEDIENTE SEGJUD Nº 006/2011 DESPACHO DE 24 DE SETEMBRO DE 2013 operada, que se deu sem justa causa, restando devidas, portanto, as parcelas a que foram as Reclamadas condenadas a pagar na origem, inclusive as decorrentes da resilição injustificada do contrato de trabalho reconhecidamente mantido. Nego provimento." O exame dos autos revela que o Eg. Regional manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. O Colegiado reputou não comprovado pela Reclamada o fato impeditivo do direito vindicado (CLT, art. 818, c/c CPC, art. 333, II), qual seja, a existência de relação autônoma de trabalho. Assim, resta claro que a decisão acima transcrita alicerça-se nas circunstâncias fático-probatórias examinadas pelo TRT sendo, portanto, insuscetível seu reexame na fase recursal extraordinária, conforme dispõe a Súmula nº 126 do TST. Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato n.º Referência: EXPEDIENTE SEGJUD Nº 006/2011 Assunto: Cancelamento de Registro de Repositórios Autorizados de Jurisprudência do TST O Presidente da Comissão de Documentação do TST, Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, mediante o Ofício OF.CPDOC Nº 2/2013, comunica a existência de erro material no mo despacho do Ex. Ministro João Oreste Dalazen, de 26 de 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo no artigo 896, § 5º, da CLT, denego seguimento ao Agravo de setembro de 2011, que determinou o cancelamento do registro de Instrumento. alguns repositórios autorizados de jurisprudência. Publique-se. O erro apontado consiste na ausência do título Juris Plenum Brasília, 30 de setembro de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) Trabalhista e Previdenciária, registro nº 29, na lista de repositórios MINISTRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA cancelados constante da parte final do referido despacho, embora Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº AIRR-163500-64.2009.5.01.0039 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA. Advogado Dr. Fábio Lira da Silva(OAB: 115211RJ) Agravado(s) GILBERTO DA SILVA ARAÚJO Advogado Dr. Ivan da Silva Ribeiro(OAB: 144880RJ) Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória oriunda do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, que denegou seguimento a Recurso de Revista, pelo óbice da deserção. Contraminuta apresentada. É o relatório. Decido. Código para aferir autenticidade deste caderno: 70898 presente na fundamentação. Isto posto, acolho a recomendação da Comissão de Documentação desta Corte e determino o cancelamento do registro nº 29, Revista Juris Plenum Trabalhista e Previdenciária, a contar da publicação desta decisão, por não atender ao disposto no ATO.TST.GP nº 421/99. Ressalto, porém, que o cancelamento não invalida eventual invocação da jurisprudência publicada durante a vigência do aludido registro, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do ATO.TST.GP nº 421/99. Dê-se ciência à Comissão de Documentação, para as providências cabíveis. 1322/2013 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2013 Tribunal Superior do Trabalho 29 INTERESSADA: EDITORA DECISÓRIO TRABALHISTA LTDA. Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2013. ASSUNTO: Cancelamento do registro do título “Decisório Trabalhista” como repositório autorizado de jurisprudência. Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA DESPACHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho mo O Presidente da Comissão de Documentação do TST, Ex. PET-TST-16486/1997.0 DESPACHO DE 24 DE SETEMBRO DE 2013 Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, mediante o Ofício OF.CPDOC Nº 1/2013, recomendou o cancelamento, como repositório autorizado de jurisprudência, do título “Decisório PET-TST-16486/1997.0 Trabalhista”, por descumprimento do item III do art. 3º do INTERESSADA: REVISTA SDI – JURISPRUDÊNCIA ATO.TST.GP nº 421/99. UNIFORMIZADORA DO TST. A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos, ASSUNTO: Cancelamento do registro do título “SDI – mediante parecer, opinou pelo deferimento do pedido de JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADORA DO TST” como repositório cancelamento. autorizado de jurisprudência. Ante o disposto no art. 4º do ATO.TST.GP nº 421/99, de 1º de dezembro de 1999, determino o cancelamento do registro do título DESPACHO “Decisório Trabalhista” (Registro nº 7/1995) como repositório autorizado de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalto, porém, que o cancelamento não invalida a eventual mo O Presidente da Comissão de Documentação do TST, Ex. invocação da jurisprudência publicada durante a vigência do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, mediante o Ofício registro. OF.CPDOC Nº 1/2013, recomendou o cancelamento, como Dê-se ciência à Comissão de Documentação, para as providências repositório autorizado de jurisprudência, do título “SDI – cabíveis. JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADORA DO TST”, por Publique-se. descumprimento do item III do art. 3º do ATO.TST.GP nº 421/99. Brasília, 24 de setembro de 2013. A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos, mediante parecer, opinou pelo deferimento do pedido de cancelamento. MINISTRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Ante o disposto no art. 4º do ATO.TST.GP nº 421/99, de 1º de dezembro de 1999, determino o cancelamento do registro do título “SDI – JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADORA DO TST” (Registro (*) Republicado em razão de erro material. nº 14/1997) como repositório autorizado de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalto, porém, que o cancelamento não invalida a eventual Recomendação RECOMENDAÇÃO CONJUNTA GP.CGJT.N.º 3/2013 invocação da jurisprudência publicada durante a vigência do RECOMENDAÇÃO CONJUNTA GP.CGJT. N.º 3/2013 registro. Dê-se ciência à Comissão de Documentação, para as providências cabíveis. Recomenda o encaminhamento de cópia das sentenças que Publique-se. reconheçam a presença de agentes insalubres no meio ambiente do Brasília, 24 de setembro de 2013. trabalho ao Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização. MINISTRO CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de PET-TST-45411/1994-4 PET-TST-45411/1994-4 Código para aferir autenticidade deste caderno: 70898 suas atribuições legais e regulamentares, e