Anexo I
Requisitos Técnicos a Observar nas soluções informáticas orientadas para o
apoio à prescrição electrónica de medicamentos - receita médica electrónica
Os requisitos técnicos a observar pela ACSS durante o processo de
certificação das soluções informáticas orientadas para o apoio à prescrição
electrónica de medicamentos e respectiva impressão da receita médica,
incidem sobre duas vertentes, a interface aplicacional e o modelo de receita
médica impresso electronicamente.
1 – Aspectos a observar na interface aplicacional:
a) As regras a observar no interface aplicacional devem estar conforme o
definido na Portaria nº 1501/2002, em particular, as regras de
prescrição, regimes especiais, validações e receita médica renovável,
previstas nos artigos 3º a 6º desta Portaria – seguidamente destacamos
as regras ais relevantes para efeitos de certificação;
b) As principais regras identificadas nos artigos 3º e 4º da referida Portaria,
estão relacionadas com a estrutura e conteúdo do ficheiro de
medicamentos utilizado pela solução informática pelo que, não faremos
qualquer
certificação
sobre
as
regras que
estão
directamente
relacionadas com a estrutura e conteúdo deste ficheiro por tratar-se de
matéria que não é da competência da ACSS;
c) Assim, é da responsabilidade da entidade que desenvolveu a solução
informática, a instalação e utilização do ficheiro de um ficheiro de
medicamentos, cuja estrutura viabilize a correcta aplicação das referidas
regras e o conteúdo tenha em tempo útil a devida actualização
(medicamentos por grupos homogéneos, medicamentos genéricos,
preços PVP, preços para regimes especiais, medicamentos passíveis de
serem prescritos em receitas renováveis, medicamentos associados a
doenças profissionais, produtos da diabetes, etc.) – o Prontuário
Terapêutico versão 3 disponibilizado pelo INFARMED está em
conformidade com a referida Portaria pelo que, aconselhamos a sua
1 de 3
utilização bem como a definição com o INFARMED de um mecanismo
de actualização;
d) Identificar a origem do ficheiro de medicamentos utilizado e o
mecanismo de actualização do conteúdo bem como, a periodicidade
desta actualização;
e) Cada receita médica só pode conter um máximo de quatro embalagens
de medicamentos;
f) A interface deve prever o registo de toda a informação obrigatória para
que uma receita seja considerada válida (nº de receita, local de
prescrição, médico prescritor e respectiva especialidade, nome e
número
de
utente,
regime
especial
de
comparticipação
de
medicamentos, data da prescrição e, sobre os medicamentos:
designação conforme o definido na alínea e) do nº 1 do artigo 5º da
referida Portaria, dosagem, forma farmacêutica, número de embalagens,
dimensão das embalagens e posologia);
g) Assegurar que as situações previstas no artigo 4º da referida Portaria,
para regimes especiais, são salvaguardadas pela solução informática;
h) Assegurar que, na solução informática se encontra salvaguardado o
envio dos dados à ACSS conforme estipulado na Cláusula 6ª do Acordo
e de acordo com as especificações do Anexo II.
2
–
Aspectos
a observar
no
modelo de
receita
médica impresso
electronicamente:
a) A forma electrónica do modelo de receita impresso pela solução
informática deve ter uma apresentação conforme a prevista nos modelos
anexos à Portaria nº 1501/2002 (modelos nºs 1806 e 1806-A da
Imprensa Nacional Casa da Moeda) e respeitar as adaptações previstas
no Despacho nº 7330/2003 (2ª série) – destas adaptações destacam-se
seguidamente as mais relevantes para efeitos da certificação;
b) O formato da receita electrónica deve ser um A5, cuja apresentação na
frente e verso deve estar conforme a prevista nos modelos anexos à
referida Portaria;
2 de 3
c) A receita electrónica pode ser obtida a partir de um A4 dividido em duas
partes iguais por um picotado em que, uma das partes corresponde à
receita médica, que deve ter a apresentação prevista nos modelos
anexos à referida Portaria e, a outra parte, poderá conter informações
dirigidas ao utente e relacionadas com a prescrição;
d) No canto inferior esquerdo da receita electrónica deve consta a seguinte
menção “Processado por computador/via electrónica”;
e) O número identificativo da receita deve estar conforme as regras
definidas no nº 7 do referido Despacho (código estruturado constituído
por 13 dígitos) e de acordo com a sequência atribuída pela ACSS à
solução informática em análise;
f) O código a constar no local de prescrição e que dispensará a colocação
da vinheta, deve ser atribuído pela ACSS;
g) No sentido de aferir se a qualidade da impressão é consentânea com os
requisitos exigidos pela leitura óptica inerente ao processo de
conferência de facturas, devem ser impressos alguns exemplares a
entregar ao colaborador da ACSS no momento da certificação (2 ou 3
exemplares de receitas renováveis (3 vias por exemplar) e 2 ou 3
exemplares de receitas não renováveis (1 via por exemplar) – estas
receitas devem ser impressas em impressoras análogas às que serão
utilizadas quando a solução informática entrar em exploração.
As entidades responsáveis pelo desenvolvimento das soluções informáticas
para apoio à prescrição electrónica de medicamentos devem solicitar à ACSS a
informação necessária para implementar os requisitos técnicos acima
identificados (como por exemplo, a sequência para identificação da receita) e,
depois de implementados estes requisitos, devem contactar a ACSS no sentido
de se agendar uma data para mostrar a solução informática aos colaboradores
da ACSS nomeados para efeitos da certificação.
Esta demonstração ocorrerá em data e local a acordar entre a ACSS e a
entidade responsável pelo desenvolvimento da solução informática.
3 de 3
Download

Anexo I