Anexo I Requisitos Técnicos a Observar nas soluções informáticas orientadas para o apoio à prescrição electrónica de medicamentos - receita médica electrónica Os requisitos técnicos a observar pela ACSS durante o processo de certificação das soluções informáticas orientadas para o apoio à prescrição electrónica de medicamentos e respectiva impressão da receita médica, incidem sobre duas vertentes, a interface aplicacional e o modelo de receita médica impresso electronicamente. 1 – Aspectos a observar na interface aplicacional: a) As regras a observar no interface aplicacional devem estar conforme o definido na Portaria nº 1501/2002, em particular, as regras de prescrição, regimes especiais, validações e receita médica renovável, previstas nos artigos 3º a 6º desta Portaria – seguidamente destacamos as regras ais relevantes para efeitos de certificação; b) As principais regras identificadas nos artigos 3º e 4º da referida Portaria, estão relacionadas com a estrutura e conteúdo do ficheiro de medicamentos utilizado pela solução informática pelo que, não faremos qualquer certificação sobre as regras que estão directamente relacionadas com a estrutura e conteúdo deste ficheiro por tratar-se de matéria que não é da competência da ACSS; c) Assim, é da responsabilidade da entidade que desenvolveu a solução informática, a instalação e utilização do ficheiro de um ficheiro de medicamentos, cuja estrutura viabilize a correcta aplicação das referidas regras e o conteúdo tenha em tempo útil a devida actualização (medicamentos por grupos homogéneos, medicamentos genéricos, preços PVP, preços para regimes especiais, medicamentos passíveis de serem prescritos em receitas renováveis, medicamentos associados a doenças profissionais, produtos da diabetes, etc.) – o Prontuário Terapêutico versão 3 disponibilizado pelo INFARMED está em conformidade com a referida Portaria pelo que, aconselhamos a sua 1 de 3 utilização bem como a definição com o INFARMED de um mecanismo de actualização; d) Identificar a origem do ficheiro de medicamentos utilizado e o mecanismo de actualização do conteúdo bem como, a periodicidade desta actualização; e) Cada receita médica só pode conter um máximo de quatro embalagens de medicamentos; f) A interface deve prever o registo de toda a informação obrigatória para que uma receita seja considerada válida (nº de receita, local de prescrição, médico prescritor e respectiva especialidade, nome e número de utente, regime especial de comparticipação de medicamentos, data da prescrição e, sobre os medicamentos: designação conforme o definido na alínea e) do nº 1 do artigo 5º da referida Portaria, dosagem, forma farmacêutica, número de embalagens, dimensão das embalagens e posologia); g) Assegurar que as situações previstas no artigo 4º da referida Portaria, para regimes especiais, são salvaguardadas pela solução informática; h) Assegurar que, na solução informática se encontra salvaguardado o envio dos dados à ACSS conforme estipulado na Cláusula 6ª do Acordo e de acordo com as especificações do Anexo II. 2 – Aspectos a observar no modelo de receita médica impresso electronicamente: a) A forma electrónica do modelo de receita impresso pela solução informática deve ter uma apresentação conforme a prevista nos modelos anexos à Portaria nº 1501/2002 (modelos nºs 1806 e 1806-A da Imprensa Nacional Casa da Moeda) e respeitar as adaptações previstas no Despacho nº 7330/2003 (2ª série) – destas adaptações destacam-se seguidamente as mais relevantes para efeitos da certificação; b) O formato da receita electrónica deve ser um A5, cuja apresentação na frente e verso deve estar conforme a prevista nos modelos anexos à referida Portaria; 2 de 3 c) A receita electrónica pode ser obtida a partir de um A4 dividido em duas partes iguais por um picotado em que, uma das partes corresponde à receita médica, que deve ter a apresentação prevista nos modelos anexos à referida Portaria e, a outra parte, poderá conter informações dirigidas ao utente e relacionadas com a prescrição; d) No canto inferior esquerdo da receita electrónica deve consta a seguinte menção “Processado por computador/via electrónica”; e) O número identificativo da receita deve estar conforme as regras definidas no nº 7 do referido Despacho (código estruturado constituído por 13 dígitos) e de acordo com a sequência atribuída pela ACSS à solução informática em análise; f) O código a constar no local de prescrição e que dispensará a colocação da vinheta, deve ser atribuído pela ACSS; g) No sentido de aferir se a qualidade da impressão é consentânea com os requisitos exigidos pela leitura óptica inerente ao processo de conferência de facturas, devem ser impressos alguns exemplares a entregar ao colaborador da ACSS no momento da certificação (2 ou 3 exemplares de receitas renováveis (3 vias por exemplar) e 2 ou 3 exemplares de receitas não renováveis (1 via por exemplar) – estas receitas devem ser impressas em impressoras análogas às que serão utilizadas quando a solução informática entrar em exploração. As entidades responsáveis pelo desenvolvimento das soluções informáticas para apoio à prescrição electrónica de medicamentos devem solicitar à ACSS a informação necessária para implementar os requisitos técnicos acima identificados (como por exemplo, a sequência para identificação da receita) e, depois de implementados estes requisitos, devem contactar a ACSS no sentido de se agendar uma data para mostrar a solução informática aos colaboradores da ACSS nomeados para efeitos da certificação. Esta demonstração ocorrerá em data e local a acordar entre a ACSS e a entidade responsável pelo desenvolvimento da solução informática. 3 de 3