A. Questões de âmbito geral sobre Prescrição Electrónica de Medicamentos (PEM) 1. O que é a prescrição electrónica de medicamentos e em que diploma está regulamentada? É o procedimento de emissão de receitas médicas através de aplicações informáticas certificadas pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS), ou da sua responsabilidade, e encontra-se regulada na Portaria nº198/2011 de 18 de Maio publicada na I série Diário da República. 2. Quando entra em vigor a prescrição electrónica de medicamentos? A Prescrição electrónica de medicamentos entrou em vigor a 1 de Agosto, tendo em conta o período de transição concedido pela ACSS nos termos definidos na circular ACSS nº 27/2011/CD/STIC, e disponível no sítio da ACSS www.acss.minsaude.pt (Seleccionar “Prescrição Electrónica”) e que identifica as datas mais relevantes a ter em conta. Os medicamentos das receitas manuais prescritas até 31 de Julho de 2011 continuam a ser comparticipados após o dia 1 de Agosto de 2011, desde que a receita se encontre dentro do prazo de validade (10 dias para a receita convencional, 6 meses para a receita renovável). 3. Como se processa a emissão da receita electrónica? Através da utilização de uma aplicação informática que conste da lista publicada no site da ACSS www.acss.min-saude.pt (Seleccionar “Prescrição Electrónica”) – DESTAQUE – APLICAÇÕES - Lista de Aplicações Informáticas para a Prescrição Electrónica de Medicamentos. 4. A ACSS disponibiliza algum programa para a prescrição no sector privado? Não. A lista de software que pode ser utilizada está publicada no site da ACSS (ver acima). 5. O que devo fazer para prescrever electronicamente? 1. Deve seleccionar uma das aplicações informáticas de prescrição electrónica de medicamentos da lista das aplicações que podem ser utilizadas, e que se encontra no sítio da ACSS www.acss.min-saude.pt (Seleccionar “Prescrição Electrónica”) – DESTAQUE – APLICAÇÕES - Lista de Aplicações Informáticas para a Prescrição Electrónica de Medicamentos. 2. Deve contactar o fabricante para adquirir a aplicação desejada. 3. Deve solicitar a atribuição de um código de local de prescrição (ver questão B.4). B. Acordos de Entidades Utilizadoras 1. O que é uma Entidade Utilizadora? É uma instituição que utiliza uma aplicação informática de prescrição electrónica de medicamentos, portanto um prestador de cuidados de saúde. 2. O que é um Local de Prescrição? É um estabelecimento de saúde ou ou centro de responsabilidade onde são prestados cuidados de saúde a utentes. 3. Porque é que é necessário pedir à ACSS a atribuição do Local de Prescrição? Todas as receitas têm um identificador universal designado Local de Prescrição que identifica todas as entidades descritas no ponto anterior. 4. Como posso pedir um local de prescrição? O local de prescrição é solicitado através do impresso IMP-013 “Requerimento Entidade Utilizadora de produto de software certificado”, que deve ser enviado para o endereço [email protected]. No preenchimento deste impresso é necessário identificar qual a solução de prescrição electrónica que pretende utilizar. Para tal deve consultar a lista das aplicações que podem ser utilizadas, no site da ACSS www.acss.min-saude.pt (Seleccionar “Prescrição Electrónica”) – DESTAQUE – APLICAÇÕES - Lista de Aplicações Informáticas para a Prescrição Electrónica de Medicamentos 5. Aguardo código de local de prescrição a atribuir pela ACSS. O que devo fazer entretanto? A ACSS enviará os códigos o mais rápido possível: a) se solicitados antes do dia 1 de Agosto o código será enviado durante essa semana; b) os códigos solicitados a partir de 1 de Agosto são atribuídos e enviados num prazo de 72 horas. No intervalo de tempo entre a solicitação de local de prescrição e a respectiva atribuição, o prescritor deve fazer menção à excepção, prevista no nº 2 do artº9 da portaria nº198/2011, utilizado o modelo da receita manual e colocando a palavra “EXCEPÇÃO” seguida da alínea b) , isto é, “EXCEPÇÃO b)” por debaixo do símbolo do Ministério da Saúde. C. Excepções à regra da prescrição electrónica 1. Caso me encontre abrangido por alguma situação de excepção ao regime da prescrição electrónica devo comunicar tal facto a alguma autoridade? A situação de excepção deve ser identificada pelo Prescritor na receita, sob o logotipo do Ministério da Saúde, através da oposição da palavra “EXCEPÇÃO” seguida da menção à alínea a que corresponde a situação excepcional a) b) c) ou d) do nº 2 do artº9 da portaria nº198/2011: Prescrição no domicílio; b) Em caso de falência do sistema electrónico c) A profissionais com volume de prescrição igual ou inferior a 50 receitas por mês; d) Noutras situações excepcionais, de inadaptação comprovada, precedidas de registo e confirmação na ordem profissional respectiva. a) Na situação da excepção da alínea d) relativa à inadaptação comprovada do prescritor para a utilização de meios electrónicos, exige a comprovação desta situação, precedida de registo e comprovação da respectiva ordem profissional. 2. O limite de 50 receitas por prescritor é para cumprir mensalmente, ou é calculado numa base anual? É para cumprir mensalmente. 3. Na prescrição manual das receitas dentro das excepções previstas na Portaria, que modelo deve ser utilizado? A receita manual deve ser prescrita utilizando o modelo constante do Anexo II da Portaria nº 198/2011, de 18 de Maio, o qual é exclusivo da Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S.A. 4. Para efeitos da Portaria nº 198/2011, o que considera prescrição no domicílio? É considerada prescrição no domicílio, aquela que é efectuada na residência do utente. 5. Para efeitos da Portaria nº198/2011, o que se considera como falência do sistema electrónico no local de trabalho? Considera-se haver falência do sistema electrónico quando por motivos de força maior e, de natureza alheia ao prescritor, o sistema informático do local de trabalho não permite a emissão de receita electrónica. 6. Para efeitos da Portaria nº198/2011, o que se considera situação excepcional de inadaptação informática? Exige a comprovação desta situação pela respectiva ordem profissional, nos seguintes termos: 1. O prescritor solicita à respectiva Ordem Profissional, nos termos por esta definidos, o atestado de incapacidade para a utilização do software de prescrição electrónica de medicamentos e, 2. Esta situação é confirmada pela respectiva Ordem profissional, sujeita a revalidação anual. 7. Verificando-se uma das situações de excepção prevista no nº2 do art.9º da Portaria a receita manual prescrita confere ao utente o direito à comparticipação do Estado? Sim, desde que a situação de excepção esteja devidamente mencionada na receita manual (ver questão nº C.1.) 8. Na prescrição manual continua a ser obrigatória a utilização de vinhetas? Sim. Todos os procedimentos relativos à emissão da receita manual mantêm-se inalterados. 9. As vinhetas médicas continuam a adquirir-se no mesmo local? Sim. Todos os procedimentos relativos à emissão da receita manual mantêm-se inalterados, inclusive o local da respectiva aquisição. 10. Se não estiver abrangido pelas situações de excepção e não quiser ter o programa informático de prescrição electrónica, posso prescrever medicamentos em receita manual? Apenas são comparticipados os medicamentos prescritos em receitas electrónicas, e em receitas manuais nas situações de excepção definidas na portaria 198/2011. D. Regras de Prescrição 1. A que tipo de produtos se aplica a prescrição electrónica? A prescrição electrónica aplica-se a produtos de uso humano sujeitos a receita médica que se destinem a ser comparticipados pelo Estado no seu preço, nomeadamente todos os medicamentos, incluindo medicamentos manipulados e medicamentos contendo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, dispensados em farmácia de oficina e ainda a produtos para o auto-controlo da Diabetes Mellitus e produtos dietéticos. Porém, é possível a prescrição electrónica para todos os produtos, mesmo quando não comparticipados. 2. O médico poderá autorizar na receita electrónica a dispensa de um medicamento genérico? Sim. A decisão do médico prescritor de autorização ou não da dispensa de um medicamento genérico em vez do medicamento prescrito deve ser assinalada no campo da receita previsto para o efeito. O não preenchimento ou o preenchimento simultâneo dos campos relativos à autorização equivalem à concordância com a dispensa do medicamento genérico. 3. Qual a validade da receita electrónica? A receita electrónica (não renovável) é válida pelo prazo de 30 dias a contar da data da sua emissão; A receita electrónica renovável é válida por 6 meses contados desde a data de prescrição. 4. As receitas electrónicas podem ser emitidas em triplicado? Podem ser emitidas receitas electrónicas renováveis, que podem conter até três vias, passando o prazo de validade de cada via da receita a ser de seis meses contados desde a data de prescrição. Para tanto, deve ser aposta na receita a indicação «1ªvia», «2ªvia» e ou «3ºvia», conforme os modelos anexos à Portaria nº 198/2011. 5. Após emissão e impressão de receita electrónica é necessário colocar alguma vinheta referente ao local de prescrição? Não. Na receita electrónica impressa não pode ser apensa uma vinheta do local. Esta vinheta é substituída por um código de barras que garante a identificação do local de prescrição, o que é assegurado pela aplicação certificada em uso pelo prescritor. 6. É necessário proceder à impressão da receita electrónica? Sim. Até que seja concluída a desmaterialização integral do processo de prescrição electrónica, a receita deve ser emitida por meios electrónicos e em seguida impressa em papel. 7. Pode-se escrever na receita electrónica? Não. A receita electrónica, uma vez impressa, tem de ser assinada pelo médico, e essa é a única escrita manual que a receita pode ter, caso contrário será recusada pela farmácia, não sendo por isso comparticipada. E. Impressão 1. A impressão da receita obedece a algum modelo tipo? Sim. O modelo de impressão da receita electrónica consta do anexo I da Portaria nº 198/2011, de 18 de Maio e deve ser feita em papel de cor branca. Actualmente há dois modelos de receita electrónica impressa: a) os que contêm no canto inferior esquerdo a menção ao produto de software, sua versão e nome do fabricante, de acordo com a fig. abaixo: b) e os que contêm a marca da ACSS, com a menção ao produto de software, sua versão e nome do fabricante, e o número do certificado seguido do respectivo ano de certificação, de acordo com a figura seguinte: Anexos Extractos de legislação em vigor: Portaria nº 198/2011 …… Artigo 9.º Condição de comparticipação 1 — Apenas são comparticipados os medicamentos prescritos em receitas electrónicas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — O disposto no número anterior não se aplica: a) À prescrição no domicílio; b) Em caso de falência do sistema electrónico c) A profissionais com volume de prescrição igual ou inferior a 50 receitas por mês; d) Noutras situações excepcionais, de inadaptação comprovada, precedidas de registo e confirmação na ordem profissional respectiva. …… Despacho nº 3/2011 … 1- Para efeitos da alínea d) do nº2 do artº9 da portaria nº198/2011 a situação de inadaptação verifica-se quando: a) O prescritor solicita à respectiva Ordem Profissional, nos termos por esta definidos, atestanedo incapacidade para a utilização do Software de prescrição electrónica de medicamentos e, b) Esta situação é confirmada pela respectiva Ordem profissional, sujeita a revalidação anual 2- na prescrição manual da receitas no âmbito da excepções previstas no nº 2 do artº9 da portaria nº198/2011 é utilizado o modelo da receita manual 3- A situação de excepção deve ser identificada pelo Prescritor na receita, sob o logotipo do Ministério da Saúde, através da oposição da palavra “EXCEPÇÃO” seguida da menção à alínea a que corresponde a situação excepcional a) b) c) ou d) do nº 2 do artº9 da portaria nº198/2011