Vistos. Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas de SP - Sindiproesp, qualificado(a)(s) a fls. 1, ajuizou(aram) ação de conhecimento de procedimento comum ordinário em face da Fazenda do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência - SPPREV, alegando que: a Lei Complementar Estadual n. 1.082/08 enuncia que o Procurador do Estado é promovido por nível de carreira, porém permanece no mesmo cargo efetivo, sendo que, mesmo quando promovido, continua a exercer as mesmas atribuições inerentes ao cargo; quando há a promoção, portanto, o Procurador apenas "sobe de nível de carreira", daí que "não se trata, assim, de investidura em cargo diferente, no qual haveria um novo plexo de competências e responsabilidades"; assim, para fins aposentadoria, basta ao Procurador estar no cargo há cinco anos para que receba os proventos relativos ao nível da carreira em que se encontra no momento da aposentação, conforme determina o art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, pouco importando o lapso temporal que permaneceu naquele nível; a SPPREV, porém, "calcula o requisito de 5 anos no cargo em relação ao nível e não ao cargo de Procurador do Estado no qual houve a investidura na carreira, por meio de concurso público"; e os cinco anos referidos no art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, dizem respeito ao cargo de provimento originário e não aos níveis da carreira "acessado por meio de concursos de promoção - o chamado provimento derivado". Pediu(ram), em consequência, sejam as rés condenadas a calcular a aposentadoria dos filiados da autora observando o requisito de permanência de 5 anos no cargo a partir da investidura inicial no cargo de Procurador do Estado, bem como sejam elas condenadas ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias dos filiados já aposentados correspondentes ao valor dos vencimentos do nível em que se encontravam quando da passagem para a inatividade e àqueles efetivamente recebidos desde o momento da aposentação, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora desde a citação. Requereu(ram), ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à corré SPPREV que examine os pedidos de aposentadoria dos filiados da autora, considerando o requisito de 5 anos no cargo a partir da investidura inicial no cargo de Procurador do Estado a fim de que se aposentem no nível em que se encontram no momento da aposentação. Instruiu(íram) a petição inicial com os documentos de fls. 11/48. A análise do requerimento de tutela antecipada foi postergada para após a apresentação de contestação pelas rés (fls. 50). Citadas (fls. 60 e fls. 63), as rés apresentaram manifestação acerca do pleito de tutela antecipada (fls. 64/79), aduzindo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, sendo que foi reconhecida repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 662423 - SC que versa sobre o tema. Além disso, sustentou-se haver vedação legal para conceder a tutela antecipada, pois implicará ela na concessão de aumento de proventos. Indeferida foi a tutela antecipada (fls. 80). Ofertaram as rés contestação (fls. 82/98), sustentando que: preliminarmente, a reapresentação processual está irregular, pois não comprovou a autora a autorização assemblear para a propositura da ação; é a FESP parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois a SPPREV é autarquia e tem personalidade jurídica e patrimônio próprios, cabendo a ela a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários dos servidores; no mérito, a Carta Magna enuncia que deve o servidor estar há cinco anos no efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria para que seus proventos sejam com base naqueles vencimentos calculados, sendo que, se estiverem os cargos da carreira dispostos em níveis, deverá o servidor ter cinco anos de efetivo exercício no nível em que se encontra quando se der a aposentação; ao longo da carreira, os Procuradores do Estado ocupam um único cargo, mas não corresponde ele a uma única classe a cada promoção, o que implica no recebimento de vencimentos mais elevados, sendo razoável, assim, o vocábulo "cargo", trazido pelo inciso II do art. 2º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e no inciso II do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, ser entendido como "classe de cargos"; e assim, o cálculo dos cinco anos referidos deve-se dar com base no tempo de exercício efetivo no nível ocupado pelo servidor quando de sua passagem à inatividade. Réplica foi ofertada a fls. 101/105. Requereram as partes o julgamento antecipado da lide (fls. 108 e 109/110). É o relatório. Passo a decidir. I Não há questões de fato a dirimir que reclamem a produção de provas em audiência ou de índole pericial pelo que, com base no art. 330, I, do C.P.C., passo à imediata apreciação da pretensão deduzida em juízo. II Primeiramente, afasto a preliminar de ilegitimidade de parte da corré FESP, pois é ela quem concede a aposentação ao servidor, cabendo à SPPREV apenas suportar o pagamento dos proventos. Indefiro, ainda, a preliminar de irregularidade na representação processual da autora. A autora é sindicato que representa os interesses de seus sindicalizados e não necessita de autorização de cada um deles para o ajuizamento de demanda que envolva a defesa dos interesses da classe, daí tampouco caber autorização assemblear. O inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal determina às entidades associativas a necessidade de autorização expressa para que tenham legitimidade na representação de seus filiados no âmbito judicial e extrajudicial. Porém, tal dispositivo não se aplica aos sindicatos, os quais não se confundem com as associações, sendo aqueles referidos não no art. 5º indicado, mas sim no inciso III do art. 8º da Carta Magna, segundo o qual "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". A Constituição Federal tratou, então, dos sindicatos em dispositivo diverso daquele dedicado às associações, conferindo a eles legitimação extraordinária para a representação de seus filiados. Outro não é o posicionamento do Colendo Supremo Tribunal Federal. Confira-se: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ART. 8º, III, DA CF/88. AMPLA LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. 'O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos' (RE 210.029, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 17.08.07). No mesmo sentido: RE 193.503, Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 24.8.07. 2. Legitimidade do sindicato para representar em juízo os integrantes da categoria funcional que representa, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. Precedentes: AI 760.327-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 03.09.10 e ADI 1.076MC, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 07.12.00). 3. A controvérsia dos autos é distinta daquela cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário desta Corte nosautos do recurso extraordinário apontado como paradigma pela agravante. O tema objeto daquele recurso refere-se ao momento oportuno de exigir-se a comprovação de filiação do substituído processual, para fins de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação, nos termos do artigo 5º XXI da CF/88. Todavia, in casu, discute-se o momento oportuno para a comprovação de filiação a entidade sindical para fins de execução proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato, com respaldo no artigo 8º, inciso III, da CF/88. 4. O acórdão originalmente recorrido assentou: 'PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO. CGC. DECISÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AFILIADOS ÀS ENTIDADES IMPETRANTES APÓS A DATA DA IMPETRAÇÃO. DIREITO GARANTIDO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS NOVOS NÃO FORAM CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental impróvido'. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (...) O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): O presente agravo preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que interposto dentro do prazo a que faz jus a Fazenda Pública, e subscrito pelo Advogado-Geral da União. Conheço. A pretensão não merece acolhimento. A agravante reitera, em síntese, as alegações deduzidas no recurso desprovido, apenas modificando a indicação do precedente da repercussão geral a que entende aplicável ao caso, denotando verdadeira pretensão de rejulgamento da causa, o que cediço inviável nesta seara extraordinária. Em verdade, o paradigma do RE 573.232 teve repercussão geral reconhecida em 17/05/08, portanto, antes do julgamento do Plenário Virtual no RE nº 612043, que teve a repercussão geral reconhecida em 18/11/11. Logo, se a União entendia que o precedente era o do RE 573.232, porque não o indicou, também, na petição do primeiro agravo regimental? Assim procedendo incorreu em preclusão. De toda sorte, conforme destaquei na decisão monocrática mediante a qual desprovi o recurso extraordinário, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 210.029, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 17.08.07, fixou entendimento no sentido de que 'o artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos'. Ademais, por uma interpretação restritiva do artigo 317, caput, do RISTF, somente caberia a interposição de agravo regimental de decisão monocrática, ou de provimento do Presidente da Turma ou do Pleno, mas não contra acórdão. Destarte, embora a agravante insista na indicação de paradigma diverso, a situação posta nos autos atrai a aplicação da tese firmada pelo Pleno no RE 210.029. Ex positis, desprovejo o agravo. É como voto" (STF. RE 696845 AgR-AgR/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19/03/2013, DJe 11.04.2013). (grifamos) Portanto, não é necessária qualquer espécie de autorização dos filiados da autora para o ajuizamento da presente demanda.Passa-se, assim, ao exame do mérito da ação. III É mister acolher a ação. O art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal determina que, para a utilização do valor dos vencimentos recebidos quanto ao cargo ocupado quando da aposentação para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, deverá o servidor estar no exercício efetivo do cargo em que se dará a aposentadoria há, no mínimo, cinco anos. Confira-se: "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)". (grifamos) Ao condicionar aquele cálculo ao exercício efetivo por cinco anos no cargo em que pretende aposentar-se o servidor, não estabelece o texto constitucional a necessidade de serem observados níveis ou classes da carreira integrada pelo servidor, mas fala apenas em "cargo". Por haver a Carta Magna empregado o termo "cargo", fica claro que se refere ela ao cargo de provimento originário ocupado pelo servidor, sendo irrelevantes as promoções na carreira ocorridas internamente. Isto porque as promoções verificadas na carreira, elevando o servidor a nível ou classe diferente, não implicam em ocupação de novo cargo, conforme já pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO NO MESMO CARGO, PARA CLASSE DISTINTA. CÁLCULO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 40, § 1º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) O Tribunal de origem assentou que a promoção não teria configurado investidura em cargo distinto daquele anteriormente ocupado, mas mera alteração de classe dentro do mesmo cargo. As Agravadas, ocupantes do cargo de Professor Classe E, passaram a ocupar o cargo de Professor Classe F (fl. 21 v.). Por essa razão, não haveria que se considerar a nova classe como novo cago, para o qual obrigatória a constante no art. 40., § 1o, inc. III, da Constituição da República. 3. Como afirmado na decisão agravada, esse entendimento não distoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confira-se o seguinte excerto do voto do Ministro Gilmar Mendes no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 768.536: 'Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não tem razão, pois a decisão agravada negou provimento ao recurso com base na jurisprudência da Corte, no sentido de que a promoção por acesso do servidor constituiu forma de provimento derivado e não implica ascensão a cargo diferente daquele em que o servidor já estava efetivada. Assim, reconhece-se o direito aos proventos referentes à promoção por acesso, mesmo em período posterior à aposentadoria, uma vez que a servidora não foi promovida a cargo diverso daquele que já exercia efetivamente,e não se aplicando ao presente caso o prazo de cinco anos de efetivo exercício no cargo para o cálculo dos proventos de aposentadoria, os termos do art. 40, §1o, III, da Constituição Federal' (Segunda Ruma, DJe 30.11.2010). E, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AI 763.538 - AgR e AI 768.903-AgR, Rel Min. Ricardo Lewandowski, Dje 18.2.2010 e 19.2.2010, respectivamente)" (STF. AI n. 768.895/RS AgR, 1.ª Turma, Rela. Mina. Cármen Lúcia, DJe 24.03.2011). (grifamos) "Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Promoção retroativa. 3. Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. 4. Promoção por acesso do servidor constitui forma de provimento derivado e não implica ascensão a cargo diferente daquele em que o servidor já estava efetivado. 5. Inaplicável o prazo de cinco anos de efetivo exercício no cargo para o cálculo dos proventos de aposentadoria (art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.' (AI n. 768.536/RS AgR, 2.ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 30.11.2010). A própria Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual n. 478/86), alterada pela Lei Complementar Estadual n. 1.082/08, enuncia que a promoção consiste em elevação do cargo de um nível para outro, e não mudança de cargo. Com efeito, essa é a redação do art. 75 daquela lei: "Artigo 75 - A promoção consiste na elevação do cargo do Procurador do Estado de um nível para outro imediatamente superior da carreira". Se não significam as promoções acesso do servidor a cargo diferente do originalmente ocupado, mas somente elevação de nível do servidor na carreira, evidente que o prazo de cinco anos não deve ser contado a partir da promoção, mas sim do início do efetivo exercício no cargo. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu no mesmo sentido: "ADMINISTRATIVO. PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL. APOSENTADORIA. PASSAGEM DE UMA ENTRÂNCIA A OUTRA. PROMOÇÃO. ART. 40, § 1.º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO: MÍNIMO DE 05 (CINCO) ANOS NA ENTRÂNCIA FINAL PARA RECEBER PROVENTOS A ESTA RELATIVOS. DESNECESSIDADE DESDE QUE ESSE INTERSTÍCIO TENHA SIDO CUMPRIDO NO EXERCÍCIO DO CARGO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Cargo de Promotor de Justiça do Estado do Paraná é único, provido por meio de concurso público de provas e títulos e, portanto, a passagem de uma entrância a outra é espécie de promoção, não constituindo novo provimento. 2 O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a promoção por acesso do servidor, tal como ocorre na hipótese, constitui forma de provimento derivado e, por via de consequência, não representa ascensão a cargo distinto daquele em que houve a originária aprovação em concurso público. 3. O Pretório Excelso firmou jurisprudência no sentido de que, para aposentar-se com os proventos relativos à classe em que se encontra - 'in casu', entrância -, o servidor não necessita comprovar o exercício do prazo mínimo de 05 (cinco) anos - art. 40, § 1.º, inciso III, da Carta Magna -, desde que satisfaça tal requisito em relação ao próprio cargo para o qual originalmente restou aprovado por meio de concurso público. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido" (STJ. RMS 28939/PR, 5ª Turma, Rela. Mina. Laurita Vaz, j. 13.12.2011, DJe 01.02.2012). Uma vez reconhecido o direito de cálculo dos proventos com base no critério supra referido, de rigor, assim, a procedência da ação inclusive para condenar a corré SPPREV, responsável pelo pagamento dos proventos, a pagar as diferenças de proventos correspondentes ao valor dos vencimentos do nível em que se encontravam quando da passagem para a inatividade e àqueles efetivamente recebidos, desde o momento da aposentação, aos filiados da autora, respeitada a prescrição quinquenal. Procedente é, portanto, a ação. IV Seja sobre a correção, seja sobre os juros moratórios, observar-se-á o seguinte: "VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). 12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência. 13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12). 14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto. 15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão 'independentemente de sua natureza' quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. 17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas" (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, v.u., j. 26.6.13, DJe 2.8.13; destaques nossos). A correção, portanto, far-se-á pelo IPCA (IBGE) e, de fato, "a Primeira Seção decidiu, também sob o rito do art. 543-C do CPC, que 'a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período' (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2/8/2013)" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.362.829/RS,, 2ª T., Rel. Min. Og Fernandes, v.u., j. 20.2.14, DJe 20.3.14). V Ante o exposto, julgo procedente a ação ajuizada por Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas de SP - Sindiproesp em face da Fazenda do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar às rés que (i) concedam e calculem a aposentadoria dos filiados da autora, observando o requisito de permanência de cinco anos no cargo a partir da investidura inicial no cargo de Procurador do Estado bem como (ii) para condenar a corré SPPREV ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias dos filiados já aposentados, correspondentes ao valor dos vencimentos do nível em que se encontravam quando da passagem para a inatividade e àqueles efetivamente recebidos, desde o momento da aposentação, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde a data de cada exigibilidade e juros de mora desde a citação, nos termos da Lei Federal nº 11.960/09, conforme fundamentação supra exposta. Pela sucumbência, pagarão os réus as custas e despesas, em reembolso e se houver, além de honorários advocatícios de R$ 5.000,00. Transcorrido o prazo para recurso ou processado o que eventualmente foi interposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para reexame necessário. P.R.I. e C.. São Paulo, 11 de novembro de 2014. Randolfo Ferraz de Campos Juiz(ª) de Direito