Vistos. Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das
Fundações e das Universidades Públicas de SP - Sindiproesp,
qualificado(a)(s) a fls. 1, ajuizou(aram) ação de conhecimento de
procedimento comum ordinário em face da Fazenda do Estado de São
Paulo e da São Paulo Previdência - SPPREV, alegando que: a Lei
Complementar Estadual n. 1.082/08 enuncia que o Procurador do
Estado é promovido por nível de carreira, porém permanece no
mesmo cargo efetivo, sendo que, mesmo quando promovido,
continua a exercer as mesmas atribuições inerentes ao cargo; quando
há a promoção, portanto, o Procurador apenas "sobe de nível de
carreira", daí que "não se trata, assim, de investidura em cargo
diferente, no qual haveria um novo plexo de competências e
responsabilidades"; assim, para fins aposentadoria, basta ao
Procurador estar no cargo há cinco anos para que receba os
proventos relativos ao nível da carreira em que se encontra no
momento da aposentação, conforme determina o art. 40, § 1º, inciso
III, da Constituição Federal, pouco importando o lapso temporal que
permaneceu naquele nível; a SPPREV, porém, "calcula o requisito de
5 anos no cargo em relação ao nível e não ao cargo de Procurador do
Estado no qual houve a investidura na carreira, por meio de concurso
público"; e os cinco anos referidos no art. 40, § 1º, inciso III, da
Constituição Federal, dizem respeito ao cargo de provimento
originário e não aos níveis da carreira "acessado por meio de
concursos de promoção - o chamado provimento derivado".
Pediu(ram), em consequência, sejam as rés condenadas a calcular a
aposentadoria dos filiados da autora observando o requisito de
permanência de 5 anos no cargo a partir da investidura inicial no
cargo de Procurador do Estado, bem como sejam elas condenadas ao
pagamento de eventuais diferenças remuneratórias dos filiados já
aposentados correspondentes ao valor dos vencimentos do nível em
que se encontravam quando da passagem para a inatividade e
àqueles efetivamente recebidos desde o momento da aposentação,
respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros
de mora desde a citação. Requereu(ram), ainda, a antecipação dos
efeitos da tutela para determinar à corré SPPREV que examine os
pedidos de aposentadoria dos filiados da autora, considerando o
requisito de 5 anos no cargo a partir da investidura inicial no cargo de
Procurador do Estado a fim de que se aposentem no nível em que se
encontram no momento da aposentação. Instruiu(íram) a petição
inicial com os documentos de fls. 11/48. A análise do requerimento
de tutela antecipada foi postergada para após a apresentação de
contestação pelas rés (fls. 50). Citadas (fls. 60 e fls. 63), as rés
apresentaram manifestação acerca do pleito de tutela antecipada (fls.
64/79), aduzindo que não estão presentes os requisitos para a
concessão da tutela antecipada, sendo que foi reconhecida
repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 662423 - SC que
versa sobre o tema. Além disso, sustentou-se haver vedação legal
para conceder a tutela antecipada, pois implicará ela na concessão de
aumento de proventos. Indeferida foi a tutela antecipada (fls. 80).
Ofertaram as rés contestação (fls. 82/98), sustentando que:
preliminarmente, a reapresentação processual está irregular, pois não
comprovou a autora a autorização assemblear para a propositura da
ação; é a FESP parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação,
pois a SPPREV é autarquia e tem personalidade jurídica e patrimônio
próprios, cabendo a ela a concessão, pagamento e manutenção dos
benefícios previdenciários dos servidores; no mérito, a Carta Magna
enuncia que deve o servidor estar há cinco anos no efetivo exercício
no cargo em que se der a aposentadoria para que seus proventos
sejam com base naqueles vencimentos calculados, sendo que, se
estiverem os cargos da carreira dispostos em níveis, deverá o
servidor ter cinco anos de efetivo exercício no nível em que se
encontra quando se der a aposentação; ao longo da carreira, os
Procuradores do Estado ocupam um único cargo, mas não
corresponde ele a uma única classe a cada promoção, o que implica
no recebimento de vencimentos mais elevados, sendo razoável,
assim, o vocábulo "cargo", trazido pelo inciso II do art. 2º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 e no inciso II do art. 3º da Emenda
Constitucional n. 47/2005, ser entendido como "classe de cargos"; e
assim, o cálculo dos cinco anos referidos deve-se dar com base no
tempo de exercício efetivo no nível ocupado pelo servidor quando de
sua passagem à inatividade. Réplica foi ofertada a fls. 101/105.
Requereram as partes o julgamento antecipado da lide (fls. 108 e
109/110). É o relatório. Passo a decidir. I Não há questões de fato a
dirimir que reclamem a produção de provas em audiência ou de
índole pericial pelo que, com base no art. 330, I, do C.P.C., passo à
imediata apreciação da pretensão deduzida em juízo. II
Primeiramente, afasto a preliminar de ilegitimidade de parte da corré
FESP, pois é ela quem concede a aposentação ao servidor, cabendo à
SPPREV apenas suportar o pagamento dos proventos. Indefiro, ainda,
a preliminar de irregularidade na representação processual da autora.
A autora é sindicato que representa os interesses de seus
sindicalizados e não necessita de autorização de cada um deles para
o ajuizamento de demanda que envolva a defesa dos interesses da
classe, daí tampouco caber autorização assemblear. O inciso XXI do
art. 5º da Constituição Federal determina às entidades associativas a
necessidade de autorização expressa para que tenham legitimidade
na representação de seus filiados no âmbito judicial e extrajudicial.
Porém, tal dispositivo não se aplica aos sindicatos, os quais não se
confundem com as associações, sendo aqueles referidos não no art.
5º indicado, mas sim no inciso III do art. 8º da Carta Magna,
segundo o qual "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais
ou administrativas". A Constituição Federal tratou, então, dos
sindicatos em dispositivo diverso daquele dedicado às associações,
conferindo a eles legitimação extraordinária para a representação de
seus filiados. Outro não é o posicionamento do Colendo Supremo
Tribunal Federal. Confira-se: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ART. 8º, III, DA
CF/88. AMPLA LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO NA FASE
DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. 'O artigo 8º, III, da Constituição
Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para
defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade
extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos
créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica
hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer
autorização dos substituídos' (RE 210.029, Pleno, Relator o Ministro
Carlos Velloso, DJ de 17.08.07). No mesmo sentido: RE 193.503,
Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de
24.8.07. 2. Legitimidade do sindicato para representar em juízo os
integrantes da categoria funcional que representa, independente da
comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento.
Precedentes: AI 760.327-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra
Ellen Gracie, DJ de 03.09.10 e ADI 1.076MC, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, DJ de 07.12.00). 3. A controvérsia dos autos é
distinta daquela cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário
desta Corte nosautos do recurso extraordinário apontado como
paradigma pela agravante. O tema objeto daquele recurso refere-se
ao momento oportuno de exigir-se a comprovação de filiação do
substituído processual, para fins de execução de sentença proferida
em ação coletiva ajuizada por associação, nos termos do artigo 5º
XXI da CF/88. Todavia, in casu, discute-se o momento oportuno para
a comprovação de filiação a entidade sindical para fins de execução
proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato, com respaldo no
artigo 8º, inciso III, da CF/88. 4. O acórdão originalmente recorrido
assentou: 'PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO. CGC. DECISÃO
EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
AFILIADOS ÀS ENTIDADES IMPETRANTES APÓS A DATA DA
IMPETRAÇÃO.
DIREITO
GARANTIDO
DA
CATEGORIA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS NOVOS NÃO FORAM
CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental
impróvido'. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (...) O
SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): O presente agravo
preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que interposto
dentro do prazo a que faz jus a Fazenda Pública, e subscrito pelo
Advogado-Geral da União. Conheço. A pretensão não merece
acolhimento. A agravante reitera, em síntese, as alegações deduzidas
no recurso desprovido, apenas modificando a indicação do precedente
da repercussão geral a que entende aplicável ao caso, denotando
verdadeira pretensão de rejulgamento da causa, o que cediço inviável
nesta seara extraordinária. Em verdade, o paradigma do RE 573.232
teve repercussão geral reconhecida em 17/05/08, portanto, antes do
julgamento do Plenário Virtual no RE nº 612043, que teve a
repercussão geral reconhecida em 18/11/11. Logo, se a União
entendia que o precedente era o do RE 573.232, porque não o
indicou, também, na petição do primeiro agravo regimental? Assim
procedendo incorreu em preclusão. De toda sorte, conforme
destaquei na decisão monocrática mediante a qual desprovi o recurso
extraordinário, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 210.029, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de
17.08.07, fixou entendimento no sentido de que 'o artigo 8º, III da
Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos
sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou
individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa
legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a
execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar
de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária
qualquer autorização dos substituídos'. Ademais, por uma
interpretação restritiva do artigo 317, caput, do RISTF, somente
caberia a interposição de agravo regimental de decisão monocrática,
ou de provimento do Presidente da Turma ou do Pleno, mas não
contra acórdão. Destarte, embora a agravante insista na indicação de
paradigma diverso, a situação posta nos autos atrai a aplicação da
tese firmada pelo Pleno no RE 210.029. Ex positis, desprovejo o
agravo. É como voto" (STF. RE 696845 AgR-AgR/DF, 1ª Turma, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 19/03/2013, DJe 11.04.2013). (grifamos) Portanto,
não é necessária qualquer espécie de autorização dos filiados da
autora para o ajuizamento da presente demanda.Passa-se, assim, ao
exame do mérito da ação. III É mister acolher a ação. O art. 40, §
1º, inciso III, da Constituição Federal determina que, para a
utilização do valor dos vencimentos recebidos quanto ao cargo
ocupado quando da aposentação para fins de cálculo dos proventos
de aposentadoria, deverá o servidor estar no exercício efetivo do
cargo em que se dará a aposentadoria há, no mínimo, cinco anos.
Confira-se: "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 41, 19.12.2003) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de
previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os
seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)". (grifamos) Ao condicionar aquele cálculo ao exercício efetivo
por cinco anos no cargo em que pretende aposentar-se o servidor,
não estabelece o texto constitucional a necessidade de serem
observados níveis ou classes da carreira integrada pelo servidor, mas
fala apenas em "cargo". Por haver a Carta Magna empregado o termo
"cargo", fica claro que se refere ela ao cargo de provimento originário
ocupado pelo servidor, sendo irrelevantes as promoções na carreira
ocorridas internamente. Isto porque as promoções verificadas na
carreira, elevando o servidor a nível ou classe diferente, não implicam
em ocupação de novo cargo, conforme já pacificado pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
PROMOÇÃO NO MESMO CARGO, PARA CLASSE DISTINTA. CÁLCULO
DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 40, § 1º,
INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) O Tribunal de
origem assentou que a promoção não teria configurado investidura
em cargo distinto daquele anteriormente ocupado, mas mera
alteração de classe dentro do mesmo cargo. As Agravadas, ocupantes
do cargo de Professor Classe E, passaram a ocupar o cargo de
Professor Classe F (fl. 21 v.). Por essa razão, não haveria que se
considerar a nova classe como novo cago, para o qual obrigatória a
constante no art. 40., § 1o, inc. III, da Constituição da República. 3.
Como afirmado na decisão agravada, esse entendimento não distoa
da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confira-se o seguinte
excerto do voto do Ministro Gilmar Mendes no Agravo Regimental no
Agravo de Instrumento n. 768.536: 'Verifica-se, portanto, que a
parte recorrente não tem razão, pois a decisão agravada negou
provimento ao recurso com base na jurisprudência da Corte, no
sentido de que a promoção por acesso do servidor constituiu forma
de provimento derivado e não implica ascensão a cargo diferente
daquele em que o servidor já estava efetivada. Assim, reconhece-se
o direito aos proventos referentes à promoção por acesso, mesmo em
período posterior à aposentadoria, uma vez que a servidora não foi
promovida a cargo diverso daquele que já exercia efetivamente,e não
se aplicando ao presente caso o prazo de cinco anos de efetivo
exercício no cargo para o cálculo dos proventos de aposentadoria, os
termos do art. 40, §1o, III, da Constituição Federal' (Segunda Ruma,
DJe 30.11.2010). E, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AI
763.538 - AgR e AI 768.903-AgR, Rel Min. Ricardo Lewandowski, Dje
18.2.2010 e 19.2.2010, respectivamente)" (STF. AI n. 768.895/RS
AgR, 1.ª Turma, Rela. Mina. Cármen Lúcia, DJe 24.03.2011).
(grifamos) "Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Promoção retroativa. 3. Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal
Federal. 4. Promoção por acesso do servidor constitui forma de
provimento derivado e não implica ascensão a cargo diferente
daquele em que o servidor já estava efetivado. 5. Inaplicável o prazo
de cinco anos de efetivo exercício no cargo para o cálculo dos
proventos de aposentadoria (art. 40, § 1º, III, da Constituição
Federal). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.' (AI n.
768.536/RS AgR, 2.ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
30.11.2010). A própria Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado
de São Paulo (Lei Complementar Estadual n. 478/86), alterada pela
Lei Complementar Estadual n. 1.082/08, enuncia que a promoção
consiste em elevação do cargo de um nível para outro, e não
mudança de cargo. Com efeito, essa é a redação do art. 75 daquela
lei: "Artigo 75 - A promoção consiste na elevação do cargo do
Procurador do Estado de um nível para outro imediatamente superior
da carreira". Se não significam as promoções acesso do servidor a
cargo diferente do originalmente ocupado, mas somente elevação de
nível do servidor na carreira, evidente que o prazo de cinco anos não
deve ser contado a partir da promoção, mas sim do início do efetivo
exercício no cargo. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu
no mesmo sentido: "ADMINISTRATIVO. PROMOTOR DE JUSTIÇA
ESTADUAL. APOSENTADORIA. PASSAGEM DE UMA ENTRÂNCIA A
OUTRA. PROMOÇÃO. ART. 40, § 1.º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. EXIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO: MÍNIMO DE 05 (CINCO)
ANOS NA ENTRÂNCIA FINAL PARA RECEBER PROVENTOS A ESTA
RELATIVOS. DESNECESSIDADE DESDE QUE ESSE INTERSTÍCIO
TENHA SIDO CUMPRIDO NO EXERCÍCIO DO CARGO. PRECEDENTES
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Cargo de Promotor de Justiça
do Estado do Paraná é único, provido por meio de concurso público
de provas e títulos e, portanto, a passagem de uma entrância a outra
é espécie de promoção, não constituindo novo provimento. 2 O
Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a
promoção por acesso do servidor, tal como ocorre na hipótese,
constitui forma de provimento derivado e, por via de consequência,
não representa ascensão a cargo distinto daquele em que houve a
originária aprovação em concurso público. 3. O Pretório Excelso
firmou jurisprudência no sentido de que, para aposentar-se com os
proventos relativos à classe em que se encontra - 'in casu', entrância
-, o servidor não necessita comprovar o exercício do prazo mínimo de
05 (cinco) anos - art. 40, § 1.º, inciso III, da Carta Magna -, desde
que satisfaça tal requisito em relação ao próprio cargo para o qual
originalmente restou aprovado por meio de concurso público. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido"
(STJ. RMS 28939/PR, 5ª Turma, Rela. Mina. Laurita Vaz, j.
13.12.2011, DJe 01.02.2012). Uma vez reconhecido o direito de
cálculo dos proventos com base no critério supra referido, de rigor,
assim, a procedência da ação inclusive para condenar a corré
SPPREV, responsável pelo pagamento dos proventos, a pagar as
diferenças de proventos correspondentes ao valor dos vencimentos
do nível em que se encontravam quando da passagem para a
inatividade e àqueles efetivamente recebidos, desde o momento da
aposentação, aos filiados da autora, respeitada a prescrição
quinquenal. Procedente é, portanto, a ação. IV Seja sobre a correção,
seja sobre os juros moratórios, observar-se-á o seguinte: "VERBAS
REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA
FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA
LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL
POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). 12. O art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe
novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela
Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em
andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua
vigência. 13. "Assim, os valores resultantes de condenações
proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei
11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção
monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro
lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os
parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp
1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe
2.2.12).
14.
O
Supremo
Tribunal
Federal
declarou
a
inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei
11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao
examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto. 15. A Suprema
Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do
art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de
remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período
e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária
a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16. Igualmente
reconheceu a inconstitucionalidade da expressão 'independentemente
de sua natureza' quando os débitos fazendários ostentarem natureza
tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de
natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como
compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do
princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas
repetições de indébito tributário. 17. Como o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a
norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a
inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo
legal. 18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial
do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas
fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada
do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica
da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão
equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar
natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas"
(STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, v.u., j. 26.6.13, DJe 2.8.13;
destaques nossos). A correção, portanto, far-se-á pelo IPCA (IBGE) e,
de fato, "a Primeira Seção decidiu, também sob o rito do art. 543-C
do CPC, que 'a correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período' (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro
Meira, Primeira Seção, DJe 2/8/2013)" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp
1.362.829/RS,, 2ª T., Rel. Min. Og Fernandes, v.u., j. 20.2.14, DJe
20.3.14). V Ante o exposto, julgo procedente a ação ajuizada por
Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações
e das Universidades Públicas de SP - Sindiproesp em face da Fazenda
do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV nos termos
do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar às
rés que (i) concedam e calculem a aposentadoria dos filiados da
autora, observando o requisito de permanência de cinco anos no
cargo a partir da investidura inicial no cargo de Procurador do Estado
bem como (ii) para condenar a corré SPPREV ao pagamento de
eventuais diferenças remuneratórias dos filiados já aposentados,
correspondentes ao valor dos vencimentos do nível em que se
encontravam quando da passagem para a inatividade e àqueles
efetivamente recebidos, desde o momento da aposentação,
respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde a
data de cada exigibilidade e juros de mora desde a citação, nos
termos da Lei Federal nº 11.960/09, conforme fundamentação supra
exposta. Pela sucumbência, pagarão os réus as custas e despesas,
em reembolso e se houver, além de honorários advocatícios de R$
5.000,00. Transcorrido o prazo para recurso ou processado o que
eventualmente foi interposto, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público,
para reexame necessário. P.R.I. e C.. São Paulo, 11 de novembro de
2014. Randolfo Ferraz de Campos Juiz(ª) de Direito
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