LEI-QUADRO DAS FUNDAÇÕES Foi aprovada na última sessão parlamentar da presente legislatura, de 22 de Julho de 2015, a Proposta de Lei nº 342/XII/4, que altera algumas disposições do Código Civil e outas da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei nº 24/2012, de 9 de Julho. Não se trata ainda de diploma legislativo em vigor: falta a promulgação pelo Presidente da República e a publicação no Diário da República. Com essa reserva, mas porque muitas fundações de solidariedade social se encontram em processo de revisão estatutária, para adequação à previsão do Decreto-Lei nº 172-A/2014, de 14 de Novembro, entende-se de utilidade indicar as principais alterações que a Proposta de Lei contempla, nomeadamente no que se refere às matérias atinentes ao processo de alteração estatutária. As principais alterações serão as seguintes: 1 – Alteração do art.º 166º do Código Civil, no sentido de só as fundações se encontrarem sujeitas às disposições legais aplicáveis “às sociedades comerciais, no tocante à publicação da respetiva constituição, sede, estatutos, composição dos órgãos sociais e ainda relatórios e contas anuais, devidamente aprovados, bem como os pareceres dos respetivos órgãos de fiscalização.” Recorde-se que a alteração deste artigo do Código Civil, operada pelo art.º 3º da lei nº 24/2012, de 9 de Julho, fazia submeter a essa equiparação tanto as associações, como as fundações. Com a alteração agora aprovada, as associações deixam de estar submetidas ao regime de equiparação acima enunciado. 2 – Uma alteração muito significativa ao atual regime da Lei-Quadro das Fundações tem que ver com a definição de “apoio financeiro” público relevante para os efeitos da mesma Lei. Com efeito, o art.º 3º, 3., c) da Lei-Quadro das Fundações, na versão em vigor, estabelece o seguinte âmbito desse apoio: ““Apoio financeiro”, todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio independentemente da sua natureza, designação e modalidade …” Tal definição alargada tem causado perturbação em algumas situações de acordos de cooperação ou protocolos estabelecidos entre fundações de solidariedade social e departamentos da Administração Pública, nomeadamente fazendo depender de autorização casuística do Ministério das Finanças o pagamento dos encargos contratuais assumidos por tais Departamentos nos acordos e protocolos referidos. Paralelamente, o art.º 16º da Lei-Quadro estabelece a sujeição à fiscalização e controlo dos serviços do mesmo Ministério das Finanças as fundações privadas que beneficiem de apoios financeiros públicos nos termos descritos. Também o art.º 9º, 3., b) da Lei-Quadro incorpora o apoio financeiro público no elenco da informação a publicitar na página da internet. Por outro lado, essa definição alargada do conceito de “apoio financeiro público” tem sido invocada para legitimar o conteúdo do requisito de financiamento público maioritário como constitutivo do dever de sujeição das IPSS ao regime regra do Código dos Contratos Públicos. A CNIS desde sempre se opôs a essa definição alargada do conceito de apoio financeiro público, nomeadamente excluindo do seu âmbito as verbas recebidas da Segurança Social, do Emprego e Formação Profissional, da Saúde e da Educação, como contrapartidas de acordos de cooperação ou de protocolos celebrados com IPSS. A alteração desta disposição da Lei-Quadro das Fundações – embora ainda não esteja em vigor, como se referiu -, vem ao encontro dessa reivindicação da CNIS. Com efeito, na formulação apresentada à Assembleia da República, desaparecem da referida definição de apoio financeiro público as seguintes rubricas: benefício, indemnização, compensação, prestação, cessão e pagamento. Em reforço desta linha legislativa, a proposta introduz no art.º 3º da Lei-Quadro uma nova disposição, com o nº 4, do seguinte teor: “Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não se consideram financiamentos os pagamentos a título de indemnização ou derivados de obrigações contratuais, nem as verbas decorrentes de candidaturas a fundos comunitários.” Ora, se dúvidas podiam subsistir quanto à natureza jurídica dos acordos de cooperação celebrados com a Segurança Social, p. ex., hoje não há razões para tais dúvidas, uma vez que o art.º 7º, 2º da Portaria nº 196-A/2015, de 1 de Julho, é claro no sentido da definição dos acordos e protocolos como contratos – o que se enquadra sem qualquer dúvida na enunciação do novo nº 4 do art.º 3º da Lei-Quadro das Fundações. 3 – Quanto ao processo de reconhecimento das fundações de solidariedade social, regulado no art.º 40º da Lei-Quadro das Fundações, a alteração legislativa aprovada estabelece a tramitação procedimental junto da Presidência do Conselho de Ministros – deixando a instrução do procedimento de ser efetuada nos Serviços da Segurança Social -, passando a ser “efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet. Será a P.C.M. a solicitar aos Serviços da Segurança Social o parecer respetivo, o qual deverá ser emitido e enviado no prazo de 45 dias sobre o pedido. Quando for publicada a lei da Assembleia da República que resultou da aprovação da Proposta de Lei nº 342/XII/4, a CNIS disso dará conta às Instituições filiadas.