LEI-QUADRO DAS FUNDAÇÕES
Foi aprovada na última sessão parlamentar da presente legislatura, de 22 de Julho de 2015, a
Proposta de Lei nº 342/XII/4, que altera algumas disposições do Código Civil e outas da Lei-Quadro
das Fundações, aprovada pela Lei nº 24/2012, de 9 de Julho.
Não se trata ainda de diploma legislativo em vigor: falta a promulgação pelo Presidente da
República e a publicação no Diário da República.
Com essa reserva, mas porque muitas fundações de solidariedade social se encontram em processo
de revisão estatutária, para adequação à previsão do Decreto-Lei nº 172-A/2014, de 14 de
Novembro, entende-se de utilidade indicar as principais alterações que a Proposta de Lei
contempla, nomeadamente no que se refere às matérias atinentes ao processo de alteração
estatutária.
As principais alterações serão as seguintes:
1 – Alteração do art.º 166º do Código Civil, no sentido de só as fundações se encontrarem sujeitas
às disposições legais aplicáveis “às sociedades comerciais, no tocante à publicação da respetiva
constituição, sede, estatutos, composição dos órgãos sociais e ainda relatórios e contas anuais,
devidamente aprovados, bem como os pareceres dos respetivos órgãos de fiscalização.”
Recorde-se que a alteração deste artigo do Código Civil, operada pelo art.º 3º da lei nº 24/2012, de
9 de Julho, fazia submeter a essa equiparação tanto as associações, como as fundações.
Com a alteração agora aprovada, as associações deixam de estar submetidas ao regime de
equiparação acima enunciado.
2 – Uma alteração muito significativa ao atual regime da Lei-Quadro das Fundações tem que ver
com a definição de “apoio financeiro” público relevante para os efeitos da mesma Lei.
Com efeito, o art.º 3º, 3., c) da Lei-Quadro das Fundações, na versão em vigor, estabelece o
seguinte âmbito desse apoio: ““Apoio financeiro”, todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio,
benefício, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão,
pagamento, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio
independentemente da sua natureza, designação e modalidade …”
Tal definição alargada tem causado perturbação em algumas situações de acordos de cooperação
ou protocolos estabelecidos entre fundações de solidariedade social e departamentos da
Administração Pública, nomeadamente fazendo depender de autorização casuística do Ministério
das Finanças o pagamento dos encargos contratuais assumidos por tais Departamentos nos
acordos e protocolos referidos.
Paralelamente, o art.º 16º da Lei-Quadro estabelece a sujeição à fiscalização e controlo dos
serviços do mesmo Ministério das Finanças as fundações privadas que beneficiem de apoios
financeiros públicos nos termos descritos.
Também o art.º 9º, 3., b) da Lei-Quadro incorpora o apoio financeiro público no elenco da
informação a publicitar na página da internet.
Por outro lado, essa definição alargada do conceito de “apoio financeiro público” tem sido
invocada para legitimar o conteúdo do requisito de financiamento público maioritário como
constitutivo do dever de sujeição das IPSS ao regime regra do Código dos Contratos Públicos.
A CNIS desde sempre se opôs a essa definição alargada do conceito de apoio financeiro público,
nomeadamente excluindo do seu âmbito as verbas recebidas da Segurança Social, do Emprego e
Formação Profissional, da Saúde e da Educação, como contrapartidas de acordos de cooperação ou
de protocolos celebrados com IPSS.
A alteração desta disposição da Lei-Quadro das Fundações – embora ainda não esteja em vigor,
como se referiu -, vem ao encontro dessa reivindicação da CNIS.
Com efeito, na formulação apresentada à Assembleia da República, desaparecem da referida
definição de apoio financeiro público as seguintes rubricas: benefício, indemnização, compensação,
prestação, cessão e pagamento.
Em reforço desta linha legislativa, a proposta introduz no art.º 3º da Lei-Quadro uma nova
disposição, com o nº 4, do seguinte teor: “Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior,
não se consideram financiamentos os pagamentos a título de indemnização ou derivados de
obrigações contratuais, nem as verbas decorrentes de candidaturas a fundos comunitários.”
Ora, se dúvidas podiam subsistir quanto à natureza jurídica dos acordos de cooperação celebrados
com a Segurança Social, p. ex., hoje não há razões para tais dúvidas, uma vez que o art.º 7º, 2º da
Portaria nº 196-A/2015, de 1 de Julho, é claro no sentido da definição dos acordos e protocolos
como contratos – o que se enquadra sem qualquer dúvida na enunciação do novo nº 4 do art.º 3º
da Lei-Quadro das Fundações.
3 – Quanto ao processo de reconhecimento das fundações de solidariedade social, regulado no
art.º 40º da Lei-Quadro das Fundações, a alteração legislativa aprovada estabelece a tramitação
procedimental junto da Presidência do Conselho de Ministros – deixando a instrução do
procedimento de ser efetuada nos Serviços da Segurança Social -, passando a ser “efetuado
exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as
indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
Será a P.C.M. a solicitar aos Serviços da Segurança Social o parecer respetivo, o qual deverá ser
emitido e enviado no prazo de 45 dias sobre o pedido.
Quando for publicada a lei da Assembleia da República que resultou da aprovação da Proposta de
Lei nº 342/XII/4, a CNIS disso dará conta às Instituições filiadas.
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493. Alterações da Lei