TST nega recurso de arrematante que não complementou lance dentro ...
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TST nega recurso de arrematante que não complementou lance
dentro do prazo
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(Ter, 24 Jun 2014 07:53:00)
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso
em ação rescisória interposto pelos arrematantes de uma fração de terras de 317 hectares em Pelotas (RS), que foi a leilão
para pagamento de dívidas trabalhistas, mas só complementaram o valor do lance mais de um ano depois da arrematação.
A SDI-2 entendeu que a situação violou o artigo 888, parágrafo 4º, da CLT, que prevê que a complementação do lance deve
ser feita 24 horas depois do leilão.
No dia do leilão, os arrematantes fizeram o depósito de 20% do lance, ficando o restante a ser pago quando da intimação da
homologação. Esse prazo maior do que o legal foi concedido pelo leiloeiro, sem o aval da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas,
que não homologou a arrematação por discordar da forma de pagamento.
Os arrematantes recorreram da decisão, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) admitiu que o pagamento dos
80% faltantes ocorresse após a intimação da homologação. Com isso, apesar de as terras terem ido a leilão em 12/9/2006, a
complementação do lance só ocorreu em 28/11/2007.
Ao examinar ação rescisória ajuizada pelo espólio do proprietário das terras leiloadas, o TRT-RS desconstituiu a
homologação, com o entendimento de que o prazo de 24 horas deveria ter sido respeitado, visto que não se trata de mera
formalidade, mas de garantia da celeridade da execução. Os arrematantes recorreram ao TST, mas a SDI-2 manteve a
desconstituição do acórdão por entender que o prazo dilatado dado pelo leiloeiro para a complementação do lance violou o
artigo 888, parágrafo 4º da CLT.
Segundo o relator do recurso na ação rescisória, ministro Alberto Bresciani, o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal
garante que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. "Trata-se de garantia
constitucional, no sentido de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução
do processo, assegurando-se aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, todas as oportunidades
conferidas por lei", observou. Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RO-219900-37.2009.5.04.0000
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as
atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de
competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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