COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA – CURITIBA S.A. CNPJ - 76.493.899/0001-93 ESTATUTO SOCIAL Capítulo I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO. Art. 1° - A Companhia de Desenvolvimento de Curitiba - Curitiba S.A., atual denominação social da Companhia de Desenvolvimento de Curitiba CDC, sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, declarada de utilidade pública, é constituída e rege-se na forma s das Leis Municipais n° 2.295, de 21.08.63, 4.369, de 25.09.72, 4.470, de 26.12.72, 6.155, de 26.06.80, 7.671, de 10.06.91, 8.184, de 31.05.93 e 10.130, de 28.12.00, bem como na Lei 6.404, de 15.12.76, que dispõe sobre as sociedades por ações. Art. 2° - A Sociedade reger-se-á também por este Estatuto. Art. 3° - A Sociedade tem sua sede e foro na Rua da Glória, 362, na cidade de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, e poderá criar e/ou organizar filiais e empresas subsidiárias ou coligadas. Art. 4° - A Sociedade tem como objetivos: 1. Executar a política de promoção em nível nacional e internacional para o desenvolvimento dos setores industrial, comercial e de serviços do Município de Curitiba; 2. Articular e fomentar as atividades de desenvolvimento econômico e empresarial do Município de Curitiba; 3. Implementar ações que assegurem o desenvolvimento dos setores produtivos do Município, através da execução de atividades de atração, incentivo à criação, preservação e ampliação de empreendimentos, bem como pela implantação de programas e projetos de estímulo à atividade econômica e outros necessários ao seu desenvolvimento; 4. Implementar projetos, programas e ações de promoção e incentivo à empregabilidade, segundo interesse do Município de Curitiba; 5. Gerir mecanismos de natureza física, financeira e institucional que lhe forem atribuídos; 6. Gerir as áreas industriais do Município de Curitiba, inclusive a Cidade Industrial de Curitiba; 1 7. Adquirir e alienar por venda, locação, arrendamento, cessão em comodato bens móveis e imóveis; 8. Estabelecer convênios de cooperação nas áreas científica, tecnológica, de promoção econômica, de gestão empresarial e profissionalização de mão-de-obra, com instituições e entidades nacionais e internacionais; 9. Planejar, elaborar projetos e executar obras de engenharia civil, voltadas ao aumento das oportunidades locais, bem como para assegurar o cumprimento dos demais objetivos da Sociedade. § 1° - Para a consecução de seus objetivos, a Sociedade poderá exercer os poderes que lhe forem delegados pelo Executivo Municipal, com autonomia para planejar, disciplinar, fiscalizar, explorar e subdelegar a operação de serviços municipais de utilidade pública, inclusive promover a desapropriação de imóveis. § 2° - A Sociedade poderá, sem prejuízo de seus objetivos fundamentais, executar outras atividades que visem direta ou indiretamente promover o desenvolvimento econômico, oferecendo parâmetros para o estabelecimento e implementação de um Sistema de Qualidade para indústria, comércio e serviços, visando aumento de produtividade, competitividade e oportunidade de mercados. § 3° - A Sociedade poderá, de acordo com sua capacidade financeira, ampliar e/ou aperfeiçoar a infra-estrutura existente nas áreas destinadas à ocupação econômica. § 4° - Poderá, ainda, a Sociedade, executar atividades concernentes ao apoio tecnológico e ao estímulo à geração de empregos e à orientação às associações de empresários na condução de seus interesses perante o Município de Curitiba. Art. 5° - A Sociedade tem por finalidade, ainda, administrar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE, criado pela Lei Municipal 11.558/2005 e o Fundo de Investimento Imobiliário a ser instituído pelo Município. Art. 6° - Os recursos da Sociedade e do FMDE poderão ser aplicados em garantia de empréstimos e financiamentos contraídos especificamente para realização de suas finalidades. Art. 7° - Para a manutenção de suas atividades, além das receitas provenientes da administração do FMDE, a Sociedade poderá contar com os seguintes recursos: a) Doações, contribuições, auxílios ou subvenções de entidades públicas ou privadas; b) Remuneração por serviços prestados; c) Receitas oriundas de convênios, acordos e outros ajustes; d) Recursos de dotações orçamentárias provenientes de entidades públicas; 2 e) Produto da venda ou alienação de bens integrantes de seu patrimônio; f) Rendas eventuais. Art. 8° - O prazo de duração da Sociedade é indeterminado. Capítulo II DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES Art. 9° - O Capital Social da Sociedade é de R$ 66.357.260,00 (sessenta e seis milhões, trezentos e cinqüenta e sete mil e duzentos e sessenta reais), dividido em 66.357.260 (sessenta e seis milhões, trezentas e cinqüenta e sete mil e duzentas e sessenta) ações ordinárias nominativas, no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma. § 1º - A Sociedade poderá emitir títulos múltiplos de ações. § 2º - As ações ou títulos múltiplos serão autenticados pela assinatura de dois Diretores, ou por outra forma não vedada em Lei. Art. 10 - Cada ação dará direito a um voto nas deliberações da Assembléia Geral. Art. 11 - Nos aumentos de Capital que venham a ocorrer, será obrigatória a participação majoritária da Prefeitura Municipal de Curitiba, mediante subscrição direta do Tesouro Municipal, ou de entidades da administração direta ou indireta sob seu controle, respeitado, quando for o caso, o direito de preferência. Art. 12 - A transferência de ações far-se-á na forma da Lei, mediante termo lavrado em livro próprio. Parágrafo Único: Nenhuma transferência de ações poderá, em hipótese alguma, reduzir a menos de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital as ações nominativas com direito a voto, pertencentes à Prefeitura Municipal de Curitiba. Capítulo III DOS ÓRGÃOS DA SOCIEDADE Art. 13 - São órgãos da Sociedade: I- a Assembléia Geral de Acionistas; II - o Conselho de Administração; III - a Diretoria; IV - o Conselho Fiscal. 3 Secção I DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS Art. 14 - A Assembléia Geral é o órgão superior de deliberação da Companhia, sendo constituída pela reunião dos acionistas, convocada e instalada na forma da lei e do estatuto, que seja ordinária ou extraordinária. Art. 15 - A Assembléia Geral tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da Companhia e para tomar decisões de sua competência privativa, estabelecidos em lei, e em especial: I- Reformar o estatuto social; II - Eleger ou destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; III- Tomar, anualmente, as contas da Diretoria, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras da Companhia; IV- Fixar a remuneração dos membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e da Diretoria, observadas as disposições legais; V - Deliberar sobre os assuntos propostos pelo Conselho de Administração, ou pelo Conselho Fiscal, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes. Art. 16 - A Assembléia Geral de acionistas reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, até o dia 30 de abril, e, extraordinariamente, sempre que necessário. § 1° - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração, ou seu substituto legal, que indicará, entre os presentes, uma pessoa que atuará como secretário, compondo, desta forma, a mesa dirigente dos trabalhos. § 2° - A convocação, instalação e funcionamento da Assembléia Geral, bem como a representação dos acionistas obedecerão às normas legais pertinentes. Secção II DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 17 - O Conselho de Administração é o órgão de deliberação, orientação e consulta da Sociedade. Art. 18 - O Conselho de Administração será composto por doze membros, todos acionistas, e compor-se-á da seguinte forma: I- Pelo Prefeito de Curitiba, na qualidade de representante acionista e indicado pelo acionista majoritário – Município de Curitiba; 4 II - Pelo acionista titular da Secretaria Municipal de Finanças; III - Pelos Diretores da Sociedade; IV - Por um membro efetivo e seu suplente, na qualidade de acionistas, indicados pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná; V- Por um membro efetivo e seu suplente, na qualidade de acionistas, indicados pela Câmara Municipal de Curitiba; VI - Por um membro efetivo e seu suplente, na qualidade de acionistas, indicados pela Universidade Federal do Paraná ou por outra instituição de ensino superior de Curitiba que poderá ser designada em Assembléia Geral de Acionistas; VII - Por um membro efetivo e seu suplente, na qualidade de acionistas, indicados pelo IPPUC - Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba; VIII - Por um membro efetivo e seu suplente, na qualidade de acionistas, indicados pela Associação das Empresas da Cidade Industrial de Curitiba - AECIC; IX - Por um membro efetivo ou seu suplente, na qualidade de acionistas, indicados pelos titulares das ações ordinárias minoritárias. Parágrafo Único - Os membros efetivos e respectivos suplentes do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembléia Geral, a qual fixará suas remunerações, na forma da legislação em vigor. Art. 19 - O Conselho de Administração será presidido pelo Prefeito Municipal de Curitiba, na qualidade de acionista, ou Conselheiro por ele indicado. Parágrafo Único - Nas ausências e impedimentos do Presidente do Conselho, caberá ao Diretor Presidente da Companhia, na qualidade de Conselheiro, o exercício dessa função. Art. 20 - Os membros do Conselho de Administração serão eleitos com mandato de 3 (três) anos e permanecerão em exercício até a posse do substituto ou nova posse quando reeleitos. § 1° - Em caso de vacância de cargo de qualquer dos membros do Conselho de Administração, os demais membros do Conselho nomearão substituto, que servirá até a primeira Assembléia Geral. § 2° - No caso de vacância de todos os cargos do Conselho de Administração, compete à Diretoria convocar a Assembléia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias, para eleição dos substitutos. Art. 21 - Os membros do Conselho de Administração tomarão posse em seus cargos mediante termo lavrado em livro próprio. Art. 22 - O Conselho de Administração reunir-se-á ao menos uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu 5 Presidente, e somente deliberará com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, lavrando-se ata em livro próprio. § 1° - O Conselho deliberará sobre propostas que lhe forem feitas pela Diretoria da Sociedade, pelo Presidente do Conselho ou qualquer de seus membros. § 2° - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e registradas em ata, cabendo ao seu Presidente voto comum e, quando necessário, o voto de qualidade. Art. 23 - Ao Conselho de Administração compete: I- Fixar a orientação geral dos negócios da Companhia; II - Eleger ou destituir os membros da Diretoria, observadas as determinações legais e regulamentares; III - Examinar e manifestar-se sobre as contas da Diretoria e sobre o balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras, acompanhadas do parecer dos auditores externos, bem como a proposta de distribuição de lucros e dividendos; IV - Convocar a Assembléia Geral, nos casos previstos em lei; V- Deliberar sobre a alienação de bens imóveis, móveis e semoventes da Sociedade, cujos valores de negociação sejam superiores a R$ 2.001.500,00 (dois milhões, hum mil e quinhentos reais), atualizados para os exercícios posteriores a 2001, de acordo com o disposto no § 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 31, de 21 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial do Município nº 98, de 21 de dezembro de 2000, ou outro dispositivo legal que vier a substituir esta Lei; VI - Apreciar a programação de investimentos a serem executados pela Sociedade, bem como suas atualizações; VII - Decidir sobre as Normas Básicas de Organização da Sociedade; VIII - Tomar conhecimento das operações aprovadas pela Diretoria até o valor correspondente a R$ 2.001.500,00 (dois milhões, um mil e quinhentos reais), atualizados para os exercícios posteriores a 2001, de acordo com o disposto no § 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº. 31, de 21 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial do Município nº. 98, de 21 de dezembro de 2000, ou outro dispositivo legal que vier a substituir esta Lei; IX - Deliberar sobre a concessão de garantias hipotecárias para empréstimos e financiamentos em nome da Sociedade; X- Interpretar os casos omissos nos Estatutos "ad referendum" da Assembléia Geral, quando for o caso; XI - Indicar Diretores a serem eleitos, para empresas subsidiárias que vierem a ser organizadas; 6 XII- Examinar e encaminhar, anualmente, à Câmara Municipal e ao Prefeito Municipal de Curitiba, relatório da gestão da Sociedade; XIII - Manifestar-se previamente sobre matérias a serem submetidas à Assembléia Geral de Acionistas; XIV - Manifestar-se sobre a criação e/ou organização de filiais e empresas subsidiárias ou coligadas e propor sua formalização à deliberação da Assembléia Geral de Acionistas. Secção III DA DIRETORIA Art. 24 - A Sociedade será administrada por uma Diretoria composta por 5 (cinco) membros: o Diretor Presidente; o Diretor Administrativo e Financeiro; o Diretor de Infra-estrutura Empresarial; o Diretor de Fomento e Desenvolvimento Empresarial e o Diretor de Promoção e Incentivo à Empregabilidade. § 1° - Os membros da Diretoria serão eleitos pelo Conselho de Administração, com mandato de três anos, podendo ser reeleitos. § 2° - Quando ocorrer ausência ou impedimento temporário do Diretor Presidente, este será substituído por qualquer um dos outros Diretores por ele indicado. § 3° - Na ausência ou impedimento temporário dos demais Diretores, estes poderão ser substituídos por funcionários e empregados da CURITIBA S.A. ou servidores públicos cedidos à Companhia, por indicação da Diretoria. § 4° - No caso de vaga, renúncia, afastamento ou impedimento definitivo de um dos Diretores, o Conselho de Administração elegerá novo Diretor, que permanecerá no cargo pelo tempo que faltar para o cumprimento do mandato do substituído, podendo ser reeleito. § 5° - Estão autorizados os Diretores, mediante comunicação escrita à Diretoria Executiva, a gozarem férias anuais remuneradas e a percepção do 13° salário, que se processará na forma do Artigo 7°, incisos VIII e XVII da Constituição Federal. Art. 25 - Não podem ser membros da Diretoria, além dos impedidos legalmente, os que tiverem no Conselho de Administração ou no Conselho Fiscal, parente consangüíneo até o 3° grau. Art. 26 - Cada Diretor garantirá a sua gestão com a caução de duzentas ações da Sociedade antes da investidura no cargo. § 1° - Qualquer acionista poderá prestar caução por um ou mais Diretores. 7 § 2° - A investidura no cargo de Diretor far-se-á em termo lavrado em livro próprio, assinado pelos Conselheiros de Administração que o elegeram. Art. 27 - A Diretoria se reunirá pelo menos uma vez ao mês. Art. 28 - À Diretoria incumbe: I- Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o Plano de Ação da Sociedade, do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE e os respectivos orçamentos, bem como a fixação dos critérios de prioridades de aplicações de recursos e investimentos e todos os demais atos que devam ser por aquele colegiado aprovados; II - Deliberar sobre todas as operações ativas da Sociedade, obedecido ao disposto neste Estatuto; III - Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis da Sociedade, até o limite de R$ 2.001.500,00 (dois milhões, um mil e quinhentos reais), atualizados para os exercícios posteriores a 2001, de acordo com o disposto no § 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº. 31, de 21 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial do Município nº. 98, de 21 de dezembro de 2000, ou outro dispositivo legal que vier a substituir esta Lei e, além deste limite, em casos de urgência, deliberar "ad referendum" do Conselho de Administração; IV - Apresentar, periodicamente ao Conselho de Administração, bem como ao Conselho Fiscal, relatórios, boletins estatísticos, balanços e demonstrações financeiras que permitam o acompanhamento das atividades da Sociedade; V- Tomar as providências para a fiel observância deste Estatuto, das deliberações do Conselho de Administração, das Assembléias Gerais e demais obrigações; VI - Praticar todos os atos inerentes à gestão administrativa da Sociedade que não sejam de competência exclusiva do Conselho de Administração, por força de Lei ou por este Estatuto; VII - Elaborar um sistema de delegação de poderes para a prática de atos de administração ordinária, fixando os níveis de atribuição decisória; VIII - Autorizar contribuições ou doações para fins culturais, técnicos e científicos, diretamente relacionados com a atividade da Sociedade. Art. 29 - A movimentação de numerário e valores da Sociedade, do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE e de outros sob responsabilidade da Sociedade, bem como a assinatura de contratos, será realizada por dois Diretores, ou por um Diretor e um Procurador, ou ainda por dois Procuradores devidamente constituídos pela empresa. Art. 30 - As deliberações da Diretoria serão sempre definidas pela maioria de seus membros e constarão de votos fundamentados, lavradas em livro próprio, 8 cabendo ao Diretor Presidente voto comum e, quando necessário, o de qualidade. Art. 31 - A Diretoria instituirá e observará um critério de seleção a admissão do pessoal, plano de classificação de cargos e funções, de acesso, níveis de remuneração, quadros, carreiras e regulamentos disciplinares. Art. 32 - A prestação de contas anual da Diretoria será elaborada de acordo com as disposições legais que regem a matéria. Parágrafo Único - A prestação de contas da Diretoria, com a manifestação do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal, deverá ser submetida à Assembléia Geral. Art. 33 - Compete ao Diretor Presidente: I- Exercer as funções de comando e supervisão em todos os níveis da administração e decidir sobre os assuntos pertinentes; II - Representar a Sociedade ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, perante outras empresas, os acionistas e o público em geral, podendo, para tais fins, nomear procuradores, prepostos ou mandatários; III - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e, na ausência do Prefeito de Curitiba, ou de outro representante do acionista majoritário devidamente constituído, as Assembléias Gerais da Sociedade e as reuniões do Conselho de Administração; IV - Nomear, contratar, promover, transferir, licenciar, punir e demitir os funcionários, de acordo com as Normas de Administração de Pessoal da Sociedade, ouvida a Diretoria, quando se tratar de Assessores e/ou Gerentes; V- Orientar, promover, coordenar e propor à Diretoria a contratação de estudos econômicos de interesse do desenvolvimento do Município de Curitiba; VI - Coordenar as ações de execução da política de fomento e de atração de investimentos, supervisionando os trabalhos de "marketing" e de apoio institucional; VII - Coordenar, em conjunto com os demais Diretores, a participação da Sociedade em feiras, congressos, seminários, missões empresariais, no país e no exterior, de interesse para o desenvolvimento do Município de Curitiba; VIII - Coordenar a contratação de consultorias e acompanhar os projetos sob sua responsabilidade e propor à Diretoria a celebração de convênios com outros órgãos ligados ao processo de desenvolvimento; IX - Decidir nos casos omissos e praticar atos de urgência, "ad referendum" da Diretoria; 9 X- Apreciar, periodicamente, os relatórios de atividades e de estatísticas dos órgãos da Sociedade, acompanhando e verificando se os objetivos e metas estão sendo atingidos; XI - Assinar, em conjunto com outro Diretor ou Procurador legalmente constituído, títulos, contratos e outras obrigações que sejam de responsabilidade da Sociedade; XII - Exercer outras atribuições que forem estabelecidas de comum acordo com os demais Diretores; XIII - Adotar medidas de caráter financeiro-administrativo, necessárias ao desenvolvimento da Sociedade. Art. 34 - Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro: I- Coordenar e supervisionar a realização de investimentos, com aplicação de recursos próprios, do FMDE – Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e de terceiros, em empreendimentos que visem à dotação ou aperfeiçoamento da infra-estrutura nas áreas de interesse da Companhia de Desenvolvimento de Curitiba; II- Propor à Diretoria a participação da Companhia de Desenvolvimento de Curitiba ou do FMDE em empreendimentos de interesse estratégico para o desenvolvimento de Curitiba, mediante a aquisição de debêntures, partes acionárias ou outras modalidades de apoio financeiro; III - Conduzir e controlar as operações financeiras, propondo à Diretoria medidas que julgar convenientes; IV - Coordenar e elaborar programações financeiras da Sociedade e administrar sua execução e revisão; V- Supervisionar os serviços de auditoria financeira, econômica e administrativa; VI - Superintender a contabilidade e o fechamento de balanços e balancetes da Sociedade; VII - Coordenar e supervisionar as atividades administrativas de apoio, inclusive de informática, de administração de pessoal, de marketing e design e de gestão do patrimônio da Sociedade; VIII - Supervisionar as obras, a manutenção e a conservação do patrimônio ou dos bens sob a responsabilidade da Companhia; IX - Supervisionar os trabalhos de apoio às empresas já instaladas no Município de Curitiba, nas áreas de responsabilidade da Diretoria; X- Assinar, em conjunto com outro Diretor ou Procurador legalmente constituído, títulos, contratos e outras obrigações que sejam de responsabilidade da Sociedade. 10 Art. 35 - Art. 36 - Compete ao Diretor de Infra-estrutura Empresarial: I- Orientar, promover e acompanhar a realização de estudos técnicos inerentes às questões de infra-estrutura, com objetivo de elevar as potencialidades locais; II - Supervisionar os trabalhos de apoio às empresas durante a implantação de seus projetos; III - Supervisionar os programas de obras que representem incentivos ao desenvolvimento econômico de Curitiba; IV - Supervisionar e gerir as atividades fundiárias do Município de Curitiba voltadas ao desenvolvimento econômico, inclusive da Cidade Industrial de Curitiba; V- Assinar, em conjunto com outro Diretor ou Procurador legalmente constituído, títulos, contratos e outras obrigações que sejam de responsabilidade da Sociedade. Compete ao Diretor de Fomento e Desenvolvimento Empresarial: I- Propor à Diretoria, políticas e ações estratégicas que visem o desenvolvimento econômico no Município de Curitiba; II- Propor à Diretoria a participação da Companhia de Desenvolvimento de Curitiba ou do FMDE em empreendimentos de interesse estratégico para o desenvolvimento de Curitiba, mediante a aquisição de debêntures, partes acionárias ou outras modalidades de apoio financeiro; III - Supervisionar e acompanhar projetos sob sua responsabilidade, propondo à Diretoria, celebração de convênios e parcerias com outros órgãos ligados ao processo de fomento e desenvolvimento do setor produtivo; IV - Coordenar, em conjunto com os demais Diretores, a participação da Sociedade em eventos nacionais e internacionais, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico da Cidade de Curitiba; V- Executar as ações de promoção e de atração de investimentos à Cidade de Curitiba; VI - Executar ações de apoio e fomento ao Comércio Exterior; VII - Manter sistema integrado de informações socioeconômicas que subsidiem tomadas de decisão nas áreas de Indústria, Comércio e Serviços; VIII - Gerir políticas públicas de incentivo fiscal para o setor produtivo, bem como para o desenvolvimento científico e tecnológico; IX - Assinar, em conjunto com outro Diretor ou Procurador legalmente constituído, títulos, contratos e outras obrigações que sejam de responsabilidade da Sociedade; 11 X- Art. 37 - Supervisionar as atividade regionais de apoio, de oferta e mediação de créditos aos micro e pequenos empresários. Compete ao Diretor de Promoção e Incentivo à Empregabilidade: I- Desenvolver projetos e programas de capacitação e inclusão de trabalhadores no mercado de trabalho; II - Participar, segundo interesse do Município de Curitiba e em parceria com outros níveis de governo, de ações voltadas à intermediação de mão-de-obra com o mercado de trabalho; III - Operacionalizar políticas públicas delegadas pelo Município destinadas à inclusão e manutenção do trabalhador no mercado de trabalho; IV - Atuar como representante do Município, na qualidade de mediador, em situações de conflito entre capital e trabalho; V- Supervisionar e acompanhar projetos sob sua responsabilidade, propondo à Diretoria, celebração de convênios e parcerias com outros órgãos ligados ao processo de incentivo à empregabilidade; VI - Assinar, em conjunto com outro Diretor ou Procurador legalmente constituído, títulos, contratos e outras obrigações que sejam de responsabilidade da Sociedade. Secção IV DO CONSELHO FISCAL Art. 38 - A Sociedade terá um Conselho Fiscal em funcionamento permanente, composto de três membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, podendo ser reeleitos. Parágrafo Único - Os membros, efetivos e suplentes, que compõem o Conselho Fiscal serão indicados à eleição da Assembléia Geral, do seguinte modo: a) Um membro efetivo e seu suplente, indicados por lista tríplice pela Universidade Federal do Paraná; b) Um membro efetivo e seu suplente, indicados por lista tríplice pela Câmara Municipal de Curitiba; c) Um membro efetivo e seu suplente, indicados por lista tríplice pela Prefeitura Municipal de Curitiba. Art. 39 - O Conselho Fiscal funcionará com responsabilidades definidos em lei. as atribuições, deveres e 12 Art. 40 - O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente, ou quando convocado pela Direção da Companhia. Art. 41 - Nas ausências e impedimentos dos membros efetivos do Conselho Fiscal, serão convocados os suplentes, na ordem em que figurarem na Assembléia Geral em que foram eleitos. Art. 42 - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembléia Geral, nos termos da lei. Capítulo IV EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS Art. 43 - O exercício social terá a duração de um ano coincidindo com o ano civil, tendo seu término em 31 de dezembro. Art. 44 - Uma vez por ano, em 31 de dezembro, no curso de cada exercício social, proceder-se-á ao levantamento de balanços gerais e demonstrações financeiras, sem prejuízo dos balancetes, que serão mensalmente levantados. Art. 45 - Do resultado anual, serão feitas as deduções abaixo, na seguinte ordem: I- Prejuízos acumulados; II - Provisão para imposto sobre a renda; III - Importância fixada pela Diretoria para distribuição ao pessoal da empresa, a título de participação, conforme preceitua o capítulo II, artigo 7°, inciso XI da Constituição Federal, nos termos da Legislação. Art. 46 - Do lucro líquido anual deduzir-se-ão: I- 5% (cinco por cento) para constituição de reserva legal, até que alcance o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do Capital Social; II - Um percentual de 1% (um por cento) do lucro líquido apresentado, para pagamento de dividendos aos acionistas. Parágrafo Único - Havendo saldo, feitas as deduções acima, caberá à Assembléia Geral autorizar a destinação do lucro líquido do exercício. Art. 47 - Os dividendos serão pagos, no máximo até 60 (sessenta) dias da data de sua destinação em Assembléia Geral. Art. 48 - A pretensão ao recebimento dos dividendos não reclamados pelo acionista prescreverá no prazo de três anos, a contar do momento em que se tornarem exigíveis, revertendo, nesta hipótese, em favor da Sociedade. 13 Capítulo V DA LIQUIDAÇÃO Art. 49 - Obedecida à legislação aplicável, incumbe à Assembléia Geral determinar o modo de liquidação da Sociedade, nomear o liquidante e o Conselho Fiscal. Capítulo VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 50 - A organização da Sociedade obedecerá as Normas Básicas de Organização aprovadas pelo Conselho de Administração, que definirão a estrutura geral da Sociedade e, em termos gerais, as atribuições de cada órgão, bem como as relações de subordinação, coordenação e controles necessários ao funcionamento da Sociedade. Art. 51 - Os mandatos dos Conselheiros serão considerados vencidos nas Assembléias Gerais Ordinárias, correspondentes aos anos em que os mesmos se completarem. Art. 52 - Os serviços técnicos especializados serão desempenhados sempre com expressa autonomia, sob a responsabilidade de profissional devidamente habilitado e registrado no Conselho profissional competente. Os membros da Diretoria e os ocupantes dos cargos de confiança da Sociedade deverão apresentar ao Conselho de Administração, por ocasião do início e término dessas atividades na Companhia, as respectivas declarações de bens. Art. 53 - Registrado na Junta Comercial do Paraná sob n° 200.70137544 em 22.01.07 14