” REGULAMENTO 2015 REGULAMENTO DO PROGRAMA DE BENEFÍCIO DA “UNINORTE/ IESACRE” CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DO PROGRAMA Art.1º. O UNINORTE PARCELADO é um programa de INCLUSÃO EDUCACIONAL que tem por objetivo conceder, por mera liberalidade ao Aluno Beneficiado, condições especiais para pagamento de parte do valor de suas mensalidades e outros débitos, vincendas e/ou vencidas, em um momento futuro, conforme as definições e condições estabelecidas neste Regulamento e no Contrato de Confissão de Dívida. Art.2º. A instituição de ensino semestralmente avaliará o cadastro dos alunos interessados e aprovará, em conformidade com o seu orçamento financeiro, uma determinada quantidade de vagas para os cursos definidos pela mesma, com percentual de concessão de até 50% (cinquenta por cento) da mensalidade. Art.3º. O aluno interessado deverá ser aprovado na avaliação cadastral que será realizada pela instituição de ensino ou empresa indicada pela instituição. Art.4º. Caso o cadastro do aluno interessado seja aprovado, o mesmo, deverá efetuar o pagamento da taxa de avaliação cadastral diretamente à instituição avaliadora. Art.5º. Semestralmente, o número de vagas a ser aprovado poderá variar, conforme verba orçamentária da IES destinada ao programa. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO Art.6º. Serão beneficiados pelo programa alunos ingressantes (calouros) matriculados na data do presente contrato, nos cursos com vagas disponíveis nas REGULAMENTO Faculdades: a) Barão do Rio Branco (FAB), b) Faculdade do Acre (FAC) e c) IESACRE, conforme EDITAL disponível no semestre 2015.2. Parágrafo primeiro: Serão beneficiados pelo programa aqueles que atenderem os seguintes critérios: i) Ter renda familiar mensal bruta não superior a 5 (cinco) salários mínimos e/ou percentual de comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita inferior 20% (vinte por cento) da mensalidade do curso; ii) Apresentarem documentos de comprovação de renda e endereço do(s) fiador(es) com renda mínima de quatro vezes o valor financiado; iii) Estiverem matriculados em um dos cursos com disponibilidade de vagas para o programa; iv) Não possuir outro benefício de forma simultânea (FIES, PROUNI, Educa Mais Brasil, Bolsa Funcionário ou Outra Bolsa Interna); v) Não possuir restrição no sistema de proteção ao crédito; vi) Não possuir parcelas em atraso com a IES; vii) For aprovado pela gestão de crédito, conforme critérios pré-definidos pela IES. Parágrafo segundo: No caso de procura maior que oferta de vagas, a preferência será por ordem de solicitação. CAPÍTULO III DA DOCUMENTAÇÃO Art.7º. A análise de aprovação do Programa se baseará nas informações prestadas pelo candidato e comprovadas mediante apresentação documentos do aluno, grupo familiar e fiador (es). 3 dos REGULAMENTO Parágrafo primeiro: O aluno deverá apresentar os documentos listados abaixo: i) Documentos de identificação do aluno: CPF, RG ou CNH ii) Certidão de Nascimento ou Casamento. iii) Comprovante de residência: Água, Luz, Telefone ou TV a cabo iv) Comprovante de renda: 6 últimos comprovantes de pagamento, Declaração de IRPF ou 6 (seis) últimos extratos bancários Parágrafo segundo: A comprovação do grupo familiar se dará pela apresentação dos seguintes documentos: i) Documentos de identificação do cônjuge do aluno se houver: CPF e RG ou CNH; ii) Comprovante de identificação dos dependentes: CPF, RG e/ou Certidão de Nascimento; iii) Comprovante de renda: 6 últimos comprovantes de pagamento, Declaração de IRPF ou 6 (seis) últimos extratos bancários, de todos os integrantes do grupo familiar que possuírem renda; iv) Carteira de Trabalho dos integrantes do grupo familiar que não possuírem renda. Parágrafo terceiro: O aluno poderá apresentar até 4 (quatro) fiadores, cuja somatória de renda atinja no mínimo 4 (quatro) vezes o valor financiado. A análise e aprovação do(s) fiador(es) se dará mediante a apresentação dos documentos relacionados: i) Documento de identificação do(s) fiador(es): CPF, RG ou CNH; ii) Certidão de Nascimento ou casamento; iii) Documentos de identificação do cônjuge do(s) fiador(es) quando houver: CPF e RG; iv) Comprovante de renda: 6 últimos comprovantes de pagamento, Declaração de IRPF ou 6 (seis) últimos extratos bancários, de todos os integrantes do grupo familiar que possuírem renda. 4 REGULAMENTO CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE SELEÇÃO Art.8º. A seleção será realizada sempre que o orçamento da instituição contemplar verba para este fim. Art.9º. A seleção será realizada pela instituição de ensino que contemplará o resultado da avaliação cadastral, bem como a veracidade da documentação que deverá ser entregue na instituição de ensino. Parágrafo primeiro: Não caberá recurso sobre a decisão da instituição de ensino. Parágrafo segundo: A concessão é pessoal e intransferível, tendo sua validade de disponibilização restrita às mensalidades para as quais foi deferida a concessão para pagamento futuro. Parágrafo terceiro: Caso seja verificado pela Instituição de Ensino que o candidato prestou qualquer informação em desconformidade com este Regulamento, o ALUNO BENEFICIADO perderá o direito à concessão, ingressando, de pleno direito, em período de amortização obrigatória pelo aluno. Art.10. O aluno selecionado deverá efetuar o pagamento da Taxa de Avaliação Cadastral e assinar contrato de confissão de dívida. Parágrafo único – A Taxa de Avaliação Cadastral será paga diretamente à instituição de ensino ou empresa por ela indicada. Art.11. A concessão para pagamento futuro de parte das mensalidades vencidas e/ou vincendas não é cumulável com qualquer outro benefício ou financiamento, que possa vir a ser concedido ou disponibilizado aos demais alunos da instituição concedente. 5 REGULAMENTO Parágrafo único: Verificando-se a posteriori que o ALUNO BENEFICIADO se utilizou da cumulação de benefícios em proveito próprio, o ALUNO BENEFICIADO perderá o direito a novos aditamentos, ingressando, de pleno direito, em período de amortização obrigatória pelo aluno. CAPÍTULO V DA FORMALIZAÇÃO DA CONFISSÃO DE DÍVIDA Art.12. No ato da matrícula, O ALUNO BENEFICIADO deverá apresentar à Instituição de Ensino: i) Contrato de Confissão de Dívida, assinado pelos fiadores, ii) Comprovante de pagamento da Taxa de Avaliação cadastral; iii) Demais documentos pessoais do ALUNO BENEFICIADO e do fiador. Parágrafo primeiro: O candidato deverá adotar os seguintes procedimentos, dentro do prazo de 2 dias úteis após a aprovação do benefício: i) Assinar, juntamente com seu fiador, todas as vias e todas as páginas do contrato; ii) As assinaturas, do candidato e do fiador, da última página, de cada via do contrato, deverão ter as firmas reconhecidas em cartório; iii) Efetuar o pagamento da Taxa de Avaliação Cadastral em rede bancária credenciada. Parágrafo segundo: A não entrega do Contrato de Confissão de Dívida na Instituição de Ensino ou o não pagamento da Taxa de Avaliação cadastral, dentro do prazo estabelecido, será considerado como desistência, não sendo possível a concessão do benefício, que será disponibilizado para o candidato subsequente. 6 REGULAMENTO Art.13. Poderá ser fiador o pai, mãe, amigo, parente, entre outros, desde que possua idade superior a 18 anos. Parágrafo primeiro: O ALUNO BENEFICIADO aprovado não pode ser seu próprio fiador, nem mesmo seu cônjuge caso o mesmo seja caso. Parágrafo segundo: Caso o Fiador seja casado, a assinatura do cônjuge do fiador é obrigatória. CAPÍTULO VI DA RENEGOCIAÇÃO DA CONFISSÃO DE DÍVIDA Art.14. A renovação do benefício estará sujeita à existência de verba orçamentária pela instituição de ensino. O aluno interessado deverá fazer a solicitação para prorrogação de prazo ou ampliação de parcelas no CIA da instituição de ensino, conforme calendário acadêmico. Parágrafo único: A cada nova solicitação o ALUNO BENEFICIADO deverá entregar a documentação solicitada no Art. 3º., bem como efetuar o pagamento da Taxa de Avaliação Cadastral. CAPITULO VII DO SALDO DEVEDOR E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Art.15. O valor do saldo devedor do ALUNO BENEFICIADO será corrigido mensalmente a partir da data do vencimento do débito original, de cada parcela que o compõe, até a data do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação acumulada do INPC-IBGE. Não haverá incidência de multa ou juros de qualquer espécie, a não ser em caso de inadimplemento. 7 REGULAMENTO CAPÍTULO VIII DO PERÍODO DE AMORTIZAÇÃO DO BENEFÍCIO Art.16. O período de amortização consiste no início do pagamento, por parte do aluno beneficiado, do saldo devedor constante do Contrato de Confissão de Dívida firmado entre o ALUNO BENEFICIADO e a INSTITUIÇÃO DE ENSINO. Art.17. O saldo devedor do ALUNO BENEFICIADO, devidamente atualizado, será pago em parcelas mensais e consecutivas, conforme cláusula contratual. Parágrafo único: As parcelas serão corrigidas mensalmente até a data do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação acumulada do INPC-IBGE, não havendo incidência de multa ou juros de qualquer espécie, a não ser em caso de inadimplemento. CAPÍTULO IX DA OBRIGAÇÃO DO ALUNO BENEFICIADO Art.18. Cabe ao ALUNO BENEFICIADO: i) Manter-se matriculado na Instituição de Ensino, não lhe sendo possível trancar ou desistir de sua matrícula, nem tampouco rescindir o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado com a IES em qualquer hipótese, inclusive de transferência para outra Instituição de Ensino Superior, sem que ocorra a antecipação do processo de Amortização; ii) Efetuar o pagamento das mensalidades/semestralidades/anualidades escolares não contempladas no contrato de confissão de dívida, rigorosamente em dia, sendo que o atraso de qualquer parcela, simultâneas ou não, poderá implicar a antecipação do processo de Amortização; 8 REGULAMENTO iii) Manter boa conduta disciplinar, sendo-lhe vedada a prática de qualquer ato contrário à lei ou ao Regimento Interno da Instituição de Ensino, de forma que qualquer infração disciplinar ou legal implicará a suspensão ou rescisão automática do benefício; iv) Manter seus dados cadastrais sempre atualizados; v) Proceder, na forma deste regulamento e conforme indicação da instituição de ensino, à renegociação do Contrato de Confissão de Dívida, sob pena de início imediato do processo de amortização. CAPÍTULO X DOS PAGAMENTOS DAS TAXAS DE AVALIAÇÃO CADASTRAL Art.19. O valor da Taxa de Avaliação Cadastral será devido semestralmente, sempre que for solicitada pelo ALUNO BENEFICADO a renegociação da dívida, quando se fará necessária uma nova avaliação cadastral do ALUNO BENEFICIADO. CAPÍTULO XI DO INADIMPLEMENTO Art. 20. Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer dos valores estabelecidos neste Regulamento, o ALUNO BENEFICIADO, a partir da data do inadimplemento, arcará com correção monetária pelo índice INPC-IBGE “pro rata die”, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor em atraso, sem prejuízo da IES proceder à inclusão do nome do ALUNO BENEFICIADO e de seu(s) Fiador(es) em quaisquer cadastros de restrição ao crédito. Art. 21. Ocorrendo o inadimplemento de três parcelas de quaisquer dos valores estabelecidos neste Regulamento, consecutivas ou não, ocorrerá de pleno direito 9 REGULAMENTO o vencimento antecipado do valor total do saldo devedor, ensejando a imediata cobrança judicial com a aplicação da correção monetária calculada pelo INPCIBGE, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento), bem como com as despesas de cobrança, custa processual e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o total da dívida corrigida, sem prejuízo da IES proceder à inclusão do nome do ALUNO BENEFICIADO e de seu(s) Fiador(es) em quaisquer cadastros de restrição ao crédito. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22. O ALUNO BENEFICIADO responde integralmente pelas informações prestadas e caso seja verificada a posteriori a existência de alguma declaração falsa para a obtenção do benefício aqui descrito, o ALUNO BENEFICIADO responderá pelas mesmas, conforme determinação legal, implicando na rescisão automática do benefício e início da amortização do saldo devedor. Art. 23. O ALUNO BENEFICIADO declara ter conhecimento de que a manutenção e garantia das cláusulas contratuais do contrato de confissão de dívida estão condicionadas ao atendimento das seguintes condições, dentre outras: i) Vigência do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais com a IES; ii) Não trancamento da matrícula até a conclusão do curso e colação de grau; iii) Não transferência para outro curso superior, ainda que dentro da mesma unidade da IES concedente, exceto se autorizado previamente pela IES; iv) Não desistência do curso pelo ALUNO BENEFICIADO junto à IES; v) Não ocorrência de jubilamento ou qualquer outra causa de extinção do seu contrato de prestação de serviços educacionais com a IES; vi) Efetivação do aditamento dentro do prazo estabelecido pela IES; 10 REGULAMENTO vii) Aproveitamento acadêmico igual ou superior a 75% das disciplinas/créditos cursados no semestre anterior. Parágrafo único: Na ocorrência de qualquer uma das condições acima especificadas, a amortização será iniciada no dia 05 do mês subsequente à ocorrência do determinado evento. 11