ISSN 1677-7042 Ano CXLIV N o- 194 Brasília - DF, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 Sumário . PÁGINA Presidência da República ............................................................................................................................. 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................................... 9 Ministério da Ciência e Tecnologia .......................................................................................................... 16 Ministério da Cultura ................................................................................................................................. 16 Ministério da Defesa.................................................................................................................................. 22 Ministério da Educação ............................................................................................................................. 22 Ministério da Fazenda................................................................................................................................ 23 Ministério da Justiça .................................................................................................................................. 43 Ministério da Previdência Social............................................................................................................... 46 Ministério da Saúde ................................................................................................................................... 47 Ministério das Cidades............................................................................................................................... 59 Ministério das Comunicações.................................................................................................................... 61 Ministério de Minas e Energia.................................................................................................................. 67 Ministério do Desenvolvimento Agrário................................................................................................... 69 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ............................................................ 70 Ministério do Meio Ambiente ................................................................................................................... 71 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão................................................................................... 74 Ministério do Trabalho e Emprego ........................................................................................................... 76 Ministério do Turismo ............................................................................................................................... 76 Ministério dos Transportes ........................................................................................................................ 76 Tribunal de Contas da União .................................................................................................................... 77 Poder Judiciário.......................................................................................................................................... 77 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ............................................................ 81 pacitação de Recursos Humanos na Área de Segurança da Informação), da Unidade Orçamentária 20101Presidência da República, em favor da Fundação Universidade de Brasília(FUB) do Ministério da Educação, UG 154040, Gestão 00001, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para montagem e execução do Curso de Especialização em Gestão da Segurança da Informação e Comunicações, conforme Projeto Básico elaborado pelo Departamento de Segurança da Informação e Comunicações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Art. 2º Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e dos recursos financeiros repassados não comprometidos até 31 de dezembro de 2007, deverão ser devolvidos à Unidade Gestora 110005/0001 da Presidência da República. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ARMANDO FELIX ANEXO À PORTARIA N o- 17 - GSIPR/CH, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 Projeto/Atividade de origem 04.128.0641.6232.0001 Capacitação de Recursos Humanos na Área de Segurança da Informação Código da Unidade Gestora (UG) de destino ND Valor 154040 3390.18.00 R$ 57.300,00 (cinqüenta e sete mil e trezentos reais) 3390.20.00 R$ 134.550,00 (cento e trinta e quatro mil quinhentos e cinqüenta reais) 3390.30.00 R$ 64.710,00 (sessenta e quatro mil setecentos e dez reais) 3390.36.00 R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) 3390.39.00 R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais 3391.47.00 R$ 5.940,00 (cinco mil novecentos e quarenta reais) -------- R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) Presidência da República . <!ID605163-0> DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA MENSAGEM Nº 734, de 5 de outubro de 2007. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3951. Nº 735, de 5 de outubro de 2007. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3956. Nº 736, de 5 de outubro de 2007. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3957. TOTAL ---------- <!ID605165-0> PORTARIA N o- 18, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 Autoriza a descentralização externa de créditos orçamentários e repasse de recursos financeiros para o Ministério da Fazenda. GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL <!ID605164-0> PORTARIA N o- 17, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 Autoriza a descentralização externa de créditos orçamentários e repasse de recursos financeiros para o Ministério da Educação. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6 da Lei nº 10.683/03, de 29 de maio de 2003, RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada, na forma do anexo a esta Portaria, a descentralização externa de créditos e repasse de recursos financeiros consignados ao Programa de Trabalho 04.128.0641.6232.0001 (Ca- O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6 da Lei nº 10.683/03, de 29 de maio de 2003, RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada, na forma do anexo a esta Portaria, a descentralização externa de créditos e repasse de recursos financeiros consignados ao Programa de Trabalho 04.128.0641.6232.0001 (Capacitação de Recursos Humanos na Área de Segurança da Informação), da Unidade Orçamentária 20101Presidência da República, em favor da Escola de Administração Fazendária (ESAF) do Ministério da Fazenda, UG 170009, Gestão 00001, no valor de R$ 71.783,84 (setenta e um mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), para realização de dois cursos de Fundamentos em Gestão da Segurança da Informação e Comunicações, conforme Projeto Básico elaborado pelo Departamento de Segurança da Informação e Comunicações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Art. 2º Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e dos recursos financeiros repassados não comprometidos até 31 de dezembro de 2007, deverão ser devolvidos à Unidade Gestora 110005/0001 da Presidência da República. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ARMANDO FELIX 2 ISSN 1677-7042 1 o- ANEXO À PORTARIA N 18 - GSIPR/CH, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 Projeto/Atividade De Origem Código da Unidade Gestora (UG) de destino ND 170009 3390.30.00 R$ 4.242,00 (quatro mil duzentos e quarenta e dois reais) 3390.36.00 R$ 17.573,60 (dezessete mil quinhentos e setenta e três reais e sessenta centavos) 3391.47.00 R$ 3.514,72 (três mil quinhentos e catorze reais e setenta e dois centavos) 3391.39.00 R$ 46.453,52 (quarenta e seis mil quatrocentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta e dois centavos) 04.128.0641.6232.0001 Capacitação de Recursos Humanos na Área de Segurança da Informação TOTAL ---------- CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR <!ID605167-0> RESOLUÇÃO N o- 43, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2o do mesmo diploma legal e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX-RJ 52500.002133/2005-04, RESOLVE, ad referendum do Conselho: Art. 1o Encerrar a investigação com a fixação de direito antidumping definitivo sobre as importações de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM, quando originárias dos Estados Unidos da América e da República Popular da China, conforme segue: -------- Valor R$ 71.783,84 (setenta e um mil setecentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos) PAÍS DE DIREITO ANTIDUMPING ORIGEM/FABRICANTE DEFINITIVO Estados Unidos da América/Fuji US$ 5,52/kg Photo Film Co. Ltd Estados Unidos da América/Demais US$ 9,24/kg República Popular da China US$ 10,76/kg Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 Os Governos dos EUA e da RPC foram notificados do início da investigação, tendo sido fornecida cópia da petição, nos termos do § 4o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995. No caso da RPC, em razão do elevado número de empresas identificadas, a cópia da petição foi enviada apenas a esse Governo. Foram enviados questionários às partes interessadas conhecidas, tendo sido concedido o prazo legal de 40 dias para resposta. Foi concedida prorrogação do prazo para resposta ao questionário em todos os casos em que o pedido foi recebido antes do vencimento do prazo original. Em relação à RPC, uma vez que na análise pertinente à abertura esse país não foi considerado uma economia predominantemente de mercado, constou do questionário enviado às partes interessadas desse país informação sobre a intenção de utilização dos EUA como terceiro país de economia de mercado, com vistas à determinação do valor normal, advertindo que, nos termos da legislação em vigor, especificamente o item 3.1.1 da Circular no 59, de 28 de novembro de 2001, da Secretaria de Comércio Exterior, caso a empresa não concordasse com o terceiro país de economia de mercado informado, deveria informar as razões da discordância, fundamentando suas alegações. Art. 3o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o Anexo a esta Resolução. A empresa foi alertada de que caso entendesse que no setor no qual se insere prevalecem regras de economia de mercado, também no prazo para resposta ao questionário, poderia se manifestar a respeito, apresentando documentação que amparasse tal alegação, levando em conta o disposto nos itens 3.1.2 e 3.3 da Circular em questão, devendo nessa hipótese, preencher todos os ANEXOS ao questionário. Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995. O prazo de encerramento da investigação foi prorrogado por até seis meses, a partir de 18 de abril de 2007, conforme os termos da Circular SECEX no 14, de 15 de março de 2007, publicada no D.O.U. de 19 de março de 2007. Art. 2o Ficam excluídas da aplicação do direito antidumping as chapas analógicas. MIGUEL JORGE Presidente do Conselho ANEXO A Fuji Photo Film requereu, por intermédio de correspondência de 26 de novembro de 2006, que se procedesse a uma determinação preliminar. Em 1o de fevereiro de 2005, a Agfa-Gevaert do Brasil Ltda. e a IBF Indústria Brasileira de Filmes Ltda., doravante denominadas peticionárias, ou simplesmente AGFA e IBF, protocolizaram pedido de abertura de investigação de dumping, dano e nexo causal nas exportações para o Brasil de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, da República Popular da China, doravante também denominada simplesmente China ou RPC. Por intermédio da publicação, no D.O.U. de 29 de junho de 2007 da Circular no 32, de 27 de junho de 2007, da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, foi tornado público que se concluiu, com base no Parecer DECOM no 9, de 14 de junho de 2007, por uma determinação preliminar positiva de existência de dumping e do dano decorrente de tal prática, nas importações originárias dos EUA e da China de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -NCM. As chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão offset que registraram maior volume (kg) de importação no período considerado na análise pertinente à abertura da investigação foram as dos Estados Unidos da América, doravante também denominado simplesmente Estados Unidos ou EUA. Em atendimento ao que determina o art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foi realizada nos dias 21 a 25 e 28 de agosto de 2006, verificação in loco na IBF-Indústria Brasileira de Filmes. Nos dias 11 a 15 de setembro, foi realizada verificação in loco na empresa AgfaGevaert do Brasil Ltda, com visita ao escritório localizado em São Paulo (SP) e à unidade de produção localizada em Suzano (SP). 1. Do procedimento Considerando o volume de importação dos EUA, em proporção superior ao volume de importação da RPC, que os preços médios das chapas importadas dos EUA e da RPC encontravam-se subcotados em relação ao preço da indústria doméstica no mercado brasileiro e, ainda, que as peticionárias, ao apresentarem a prova de valor normal para os produtos chineses, ofereceram os preços de vendas de chapas no mercado interno dos Estados Unidos da América, os quais indicaram a existência de indícios de prática de dumping, também nas exportações para o Brasil dos EUA, por iniciativa própria, foi incluído no escopo da análise pertinente à abertura da investigação as importações dos Estados Unidos da América. Constatada a existência de indícios da prática de dumping, dano à indústria doméstica e relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, dos Estados Unidos da América e da República Popular da China, por intermédio da publicação, no Diário Oficial da União - D.O.U. de 18 de abril de 2006, da Circular no 33, de 17 de abril de 2006, da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, foi tornado público o início da investigação, nos termos do art. 61 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995. Tais visitas tiveram por objetivo verificar a correção das informações contidas nas respostas aos questionários, além de obter maior detalhamento sobre os dados apresentados e sobre o processo produtivo das empresas, e obedeceram ao Roteiro de Verificação previamente encaminhado às empresas. Os resultados das verificações in loco estão consolidados em relatórios, os quais encontram-se apensados aos autos do processo. Em atendimento à norma contida no § 2o do art. 31 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas conhecidas foram notificadas da realização da audiência final. Nessa oportunidade, as partes foram informadas de que somente seriam consideradas na Nota Técnica manifestações protocolizadas até o dia 27 de julho de 2007, nos termos do § 4o do art. 31 do citado Decreto. Foram, também, notificadas a Confederação Nacional da Agricultura - CNA, a Confederação Nacional da Indústria - CNI, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, a Associação de Comércio Exterior - AEB, e os membros do Grupo Técnico de Defesa Comercial - GTDC. Nos termos do art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, realizou-se, em 6 de agosto de 2007, a audiência final, quando foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento (Nota Técnica DECOM No 1553, de 3 de agosto de 2007). A nota técnica em questão foi enviada, em 3 de agosto de 2007, por meio eletrônico, para todas 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 ISSN 1677-7042 3 as partes interessadas que o solicitaram. Além disso, também em 3 de agosto de 2007, foi entregue cópia para as partes que preferiram receber a nota por esse meio. qual seja, às chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, nos termos em que dispõe o § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995. A Kodak respondeu ao questionário, de forma incompleta, não tendo apresentado dados que permitissem a obtenção de valor normal e preço de exportação. No curso da audiência as partes interessadas presentes foram informadas de que, conforme consta da Nota Técnica, a instrução do processo encerrar-se-ia em 21 de agosto de 2007, data-limite para apresentação das manifestações finais. Com base nas respostas ao questionário e nas estatísticas oficiais de importação, pôde-se confirmar as informações prestadas pelas peticionárias de que as chapas produzidas no Brasil e aquelas importadas da RPC e dos EUA possuem espessuras semelhantes, servindo às mesmas finalidades e atendendo, portanto, ao mesmo mercado consumidor. Com base no § 3o do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal para os demais produtores/exportadores dos EUA, inclusive a Kodak, foi obtido com base na melhor informação disponível, no caso a resposta ao questionário da Fuji, sendo utilizado o custo médio de produção da Fuji para a totalidade das chapas fabricadas por essa empresa e vendidas ao Brasil no período de investigação, acrescido da margem de 8,3% calculada a partir dos resultados da Fuji Photo Film Co. Ltd.. 2. Do produto 2.1. Do produto objeto da investigação e da similaridade O produto objeto da investigação é a chapa pré-sensibilizada de alumínio para impressão off-set exportada para o Brasil da RPC e EUA, classificada nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. As chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão offset são destinadas à impressão de jornais, livros, revistas e impressos em geral por empresas jornalísticas, de embalagens, editoras e gráficas em geral. Dependendo do uso a que se destinam e das máquinas em que são utilizadas, essas chapas são produzidas em diferentes formatos (medidas), com ou sem perfuração nas bordas, com espessuras variáveis e sensibilizadas em uma ou duas faces. Em função da conjugação de diferentes formatos e espessuras, chegam a existir quase 3.000 variedades de chapas no mercado mundial. No entanto, as variedades de uso mais comum são aproximadamente 900. As chapas mais comercializadas são as de espessura 0,30 mm, que são utilizadas principalmente nas máquinas planas usadas em gráficas e editoras. Em seguida, vêm as espessuras 0,20; 0,23; e 0,15 mm. Os preços variam de acordo com a quantidade de alumínio utilizada na chapa. Portanto, a espessura influi no preço do produto. A perfuração das bordas, no entanto, não tem nenhum impacto no preço. Acerca da produção doméstica de chapas digitais, foi ressaltado que segundo a própria indústria doméstica, a produção de chapas digitais na Agfa teve início em 2006, fora, portanto, do período de investigação e na IBF limitou-se a cinco meses do período objeto de investigação, tendo correspondido a cerca de 5% da produção dessa empresa. As peticionárias informaram seu entendimento de que inexiste fundamento para a redução do escopo da investigação, uma vez que as chapas analógicas e digitais são do mesmo segmento de chapas para impressão off-set e servem às mesmas finalidades, sendo, portanto substituíveis. Informaram ainda que as diferenças entre esses tipos de chapas se limitam a uma etapa do processo produtivo, o que não descaracteriza o fato de terem a mesma utilidade, posto que os distintos tipos de chapas são usados para uma só aplicação, qual seja, a impressão do tipo off-set. Portanto, a diferença mencionada está na sensibilização da superfície fotossensível das chapas, processo que ocorre na fase de pré-impressão. Para decidir sobre a matéria, considerou-se que na petição apresentada em 1o de fevereiro de 2005, ao descrever o produto objeto do pleito, foram mencionadas diversas características: chapas positivas ou negativas, número de furos, dimensões e sensibilização em uma ou duas faces. Essa importante característica - analógica ou digital - não foi sequer mencionada na petição. Por conseguinte, não foram apresentadas quaisquer alegações a esse respeito, por exemplo, ao início, à ocasião da petição, previsto para futuro próximo, da produção de chapas digitais etc. Sem prejuízo de entender que, no contexto da legislação em vigor, no âmbito da defesa comercial, as chapas digitais constituem um tipo específico de chapa pré-sensibilizada de alumínio para impressão off-set, decidiu-se excluir esse tipo de chapa do escopo da definição do produto objeto da investigação. O produto fabricado pelas peticionárias possui as mesmas características descritas anteriormente e possui as mesmas aplicações do produto objeto da investigação. Conforme observado nas investigações in loco efetuadas na IBF e na AGFA, em linhas gerais, o processo de fabricação é o mesmo daquele informado pela Fuji, em sua resposta ao questionário. As chapas importadas e as fabricadas no Brasil são produzidas a partir das mesmas matérias-primas, destinando-se ao mesmo uso. Por essa razão, considerou-se que as chapas produzidas pela IBF e pela AGFA são similares ao produto objeto da investigação, O produto objeto de investigação, ou seja, a chapa présensibilizada de alumínio para impressão off-set, se classifica nos itens 3701.30.21 (chapas sensibilizadas com polímeros fotossensíveis, de alumínio, cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm) e 3701.30.31 (chapas sensibilizadas por outros procedimentos, de alumínio, cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm) da NCM. As alíquotas do Imposto de Importação vigentes no período de 2001 a 2005 foram 15,5%, de 2001 a 2003 e 14%, de 2004 a 2005. 3. Da indústria doméstica Para fins de análise de dano, na forma do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão offset das empresas Agfa-Gevaert do Brasil Ltda. e IBF-Indústria Brasileira de Filmes Ltda., que representam 100% da produção nacional. 4. Do dumping Nos termos do § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, o período de investigação da existência de dumping abrangeu o intervalo de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2005. O custo em dólares estadunidenses por metro quadrado para cada um dos códigos de chapa foi, inicialmente, convertido para dólares estadunidenses por quilograma, uma vez que, conforme explicado adiante, os dados que permitiram a obtenção de preço de exportação para essas partes também se encontram em US$/kg. Notese que para esse efeito, a fim de conferir maior precisão, foram tomados os pesos específicos por metro quadrado de cada tipo de chapa, reportado pela própria Fuji. Para os demais produtores/exportadores dos EUA foi obtido o valor normal de US$ 12,93/kg (doze dólares estadunidenses e noventa e três centavos por quilograma). 4.1.2. Do valor normal da China Dentre os fabricantes/exportadores da China, responderam ao questionário enviado pela autoridade investigadora a SICHUAN, a ZHEJIANG e a WHENZHOU. Essas empresas foram devidamente notificadas de que não faziam jus a cálculo de margem individual de dumping. Nos questionários enviados a essas partes interessadas constou, nos termos do § 3o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o terceiro país de economia de mercado que se pretendia utilizar com vistas à obtenção de valor normal, no caso os EUA. Nenhuma das partes apresentou qualquer questionamento a esse respeito. 4.1. Do valor normal 4.1.1. Do valor normal dos EUA 4.1.1.1. Do valor normal da Fuji Considerando que a totalidade das vendas da Fuji no mercado dos EUA teve como cliente empresas relacionadas e, também, a afirmação da própria Fuji de que os preços para a Enovation foram praticados de acordo com a conveniência da empresa, observando regras de mercado, e ainda, o elevado número de operações cursadas a preços abaixo do custo, entendeu-se que as vendas da Fuji à Enovation e à Fuji Photo Film - Hawaii não refletem operações comerciais normais, nos termos do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995. Assim, nos termos do § 4o do art. 6o do citado Decreto tais vendas foram desprezadas com vistas à obtenção de valor normal. De acordo com o que consta do inciso II do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal para a Fuji foi obtido a partir dos custos de produção reportados por essa empresa. A Fuji reportou seus custos de produção por código de identificação do produto, em bases mensais e também o custo médio anual. Uma vez que foram efetivadas vendas para o Brasil ao longo de todo o período de investigação da existência de dumping, utilizou-se, com vistas à obtenção de valor normal, esse custo médio anual. Essas chapas têm seus preços e custos estabelecidos por metro quadrado. Por essa razão, especificamente no caso da Fuji, uma vez que essa empresa reportou seus custos por metro quadrado, foi adotada essa unidade na análise pertinente ao dumping. Com vistas à construção do valor normal, foram considerados os resultados operacionais da Fuji Photo Film Co.Ltd., obtidos no sítio eletrônico da própria empresa, na internet, relativos ao período iniciado em 1o de abril de 2005 e encerrado em 31 de março de 2006. Os resultados financeiros da empresa indicam vendas líquidas de 748.255 milhões de yens e um lucro operacional de 62.103 milhões de yens, ao que se deduz uma margem operacional de 8,3%. 10,76/m2, O valor normal para a Fuji foi calculado em US$ (dez dólares e setenta e seis centavos por metro quadrado) na condição ex-fábrica. 4.1.1.2. Do valor normal dos demais produtores/exportadores dos EUA A Konica respondeu ao questionário. Essa empresa não vendeu ao Brasil em 2005. Por essa razão, não faz jus ao cálculo de margem individual de dumping, tendo sido notificada de tal circunstância. O valor normal adotado para a China foi obtido com base na melhor informação disponível e seguiu a mesma metodologia daquela adotada em relação aos demais fabricantes/exportadores dos EUA e foi de US$ 12,93/kg (doze dólares estadunidenses e noventa e três centavos por quilograma). 4.2. Do preço de exportação 4.2.1. Do preço de exportação dos EUA 4.2.1.1. Do preço de exportação da Fuji O preço de exportação da Fuji foi obtido a partir da resposta ao questionário dessa empresa, obtendo-se o preço de exportação para a totalidade das chapas analógicas, de US$ 2,79/m2, (dois dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por metro quadrado) na condição ex-fábrica. 4.2.1.2. Do preço de exportação dos demais produtores/exportadores dos EUA Apesar de não haver apresentado seus dados, a Kodak solicitou o reconhecimento de que suas vendas ao Brasil são para parte relacionada. Informou que vende para certas empresas e que duas delas atuam como distribuidores de produtos Kodak, revendendo o produto importado a clientes da Kodak Brasil, de acordo com uma política interna de vendas, por essa razão auferindo descontos nos preços de exportação, ao tempo em que solicitou a reconstrução do preço de exportação. A atuação de certas empresas importadoras como distribuidores não caracteriza, por si só, a condição estabelecida no Decreto no 1.602, de 1995 com vistas à reconstrução do preço de exportação. A eventual concessão de descontos, da mesma forma, por si só não caracteriza tal condição. O preço de exportação foi determinado a partir do valor obtido no Sistema Lince-Fisco, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, no local de embarque, assim, para levar esse preço à condição ex-fábrica, à vista, foram utilizados, como melhor informação disponível, os ajustes reportados pela Fuji. 4 ISSN 1677-7042 Foi obtido preço de exportação, na condição ex-fábrica, de US$ 3,69/kg (três dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por quilograma). 4.2.2. Do preço de exportação da China O preço de exportação da RPC também foi obtido a partir do Sistema Lince-Fisco, da RFB. Da mesma forma que informado em relação aos demais produtores/exportadores dos EUA, também foi utilizado, como melhor informação disponível, os dados da Fuji, já utilizados em se tratando dos demais produtores/exportadores dos EUA. Foi apurado preço de exportação, na condição ex-fábrica, de US$ 2,17/kg (dois dólares estadunidenses e dezessete centavos por quilograma). 4.3. Da margem de dumping 4.3.1. Da margem de dumping dos EUA 4.3.1.1. Da margem de dumping da Fuji Com base nos valores antes informados, foi calculada margem de dumping absoluta de US$ 7,97/m2 (sete dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por metro quadrado) e margem de dumping relativa de 285,7%, consideradas de magnitude significativa e que, por conseguinte, não são de minimis, nos termos do que dispõe o § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995. 4.3.1.2. Da margem de dumping dos demais produtores/exportadores dos EUA Com base nos valores antes informados, foi calculada margem de dumping absoluta de US$ 9,24/kg (nove dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por quilograma) e margem de dumping relativa de 250,4%, consideradas de magnitude significativa e que, por conseguinte, não são de minimis, nos termos do que dispõe o § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995. 4.3.2. Da margem de dumping da China Com base nos valores antes informados, foi calculada margem de dumping absoluta de US$ 10,76/kg (dez dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por quilograma) e margem de dumping relativa de 495,9%, consideradas de magnitude significativa e que, por conseguinte, não são de minimis, nos termos do que dispõe o § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995. 1 As importações da indústria doméstica não foram consideradas defensivas, tendo sido analisadas em item específico. Foi constatado o crescimento das importações a preços de dumping, em termos absolutos e em relação ao total importado, em quantidade e em valor. Note-se que não obstante a pequena redução observada de 2003 para 2004 e de 2004 para 2005, ao se considerar todo o período, essas importações, em quantidade, cresceram 924,4%. Houve queda dos preços de importação do produto objeto de investigação, nas condições de venda FOB e CIF. Apesar da elevação desses preços observada em 2003, 2004 e 2005, comparativamente aos anos imediatamente anteriores, ainda assim, em 2005 esses preços foram 35,2% inferiores àqueles de 2001, no caso do preço FOB e 37,7%, em se tratando do preço CIF. Em relação ao preço médio das importações a preços de dumping, apenas em 2001 esse superou o preço dos demais países fornecedores. Desde 2002 os preços do produto a preços de dumping foram significativamente inferiores aos dos demais, do que decorreu o deslocamento dos outros fornecedores. 6. Do dano à indústria doméstica Os indicadores analisados apresentaram a seguinte evolução: a) foi observada elevação da capacidade instalada superior ao crescimento da produção, do que decorreu redução do grau de ocupação; b) ao se analisar o comportamento das vendas internas de produto de fabricação própria observou-se crescimento significativamente inferior ao da produção e ao das importações a preços de dumping. Em relação à produção, isso se explica pelo desempenho positivo das exportações; c) ao se considerar a evolução do consumo aparente e dos elementos que o compõem observou-se que a importação da indústria doméstica reduziu-se até praticamente deixar de existir em 2005. A venda de produção própria teve sua participação no consumo nacional aumentada em pequena proporção, enquanto as importações a preços de dumping aumentaram substancialmente sua participação nesse consumo. De qualquer forma, a elevação das vendas de produto de fabricação própria, em termos absolutos foi significativamente inferior ao crescimento das importações investigadas; 5. Das importações Em observância ao disposto no § 2o do art. 25 do mesmo Decreto, o comportamento do mercado brasileiro e dos indicadores de desempenho da indústria doméstica considerou o período de 1o de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2005, o qual, para efeito de análise, foi dividido em 5 intervalos, todos coincidindo com o ano calendário. Convém destacar que a unidade comercial normalmente utilizada para chapas de impressão off-set é o metro quadrado (m2). Porém, os dados da indústria doméstica são apresentados em quilograma (kg) tendo em vista que as estatísticas oficiais disponíveis, referentes aos volumes de importação (Sistema Lince-Fisco), estão nesta unidade. Poucos importadores responderam ao questionário enviado. Também por essa razão, não foi possível apurar, com precisão, a quantidade importada em m2. Tendo em vista que as informações constantes do Sistema Lince-Fisco são disponibilizadas em quilogramas, foram convertidas para quilogramas as informações dos fabricantes nacionais apresentadas em m2. Para esse fim, adotou-se o fator de conversão indicado pelas peticionárias. Foram excluídas dos totais importados as operações em que foi possível identificar com segurança tratar-se de chapas digitais, considerando-se a informação constante do campo Descrição Complementar. A Fuji, em sua resposta ao questionário, reportou vendas efetuadas à Cotia Trading, que, consultada, informou haver classificado tais importações no item 3701.30.10 da NCM, com base em consulta sobre classificação junto à Superintendência Regional da Receita Federal da Sétima Região Fiscal. Portanto, as importações de chapas analógicas da Cotia Trading foram computadas nos totais importados. d) observou-se, ainda, elevação dos estoques totais da indústria doméstica, considerado tanto o produto já embalado quanto as chapas emulsionadas (produto acabado, porém antes do corte e da embalagem). A relação entre os estoque totais e a produção apresentou deterioração. Uma vez que as exportações cresceram mais que a produção, esse resultado foi relacionado ao desempenho das vendas internas de produto de fabricação própria; e) no que diz respeito à produção por empregado, observouse contínua deterioração desse indicador, não obstante o acréscimo observado de 2004 para 2005; f) quanto ao faturamento líquido de impostos obtido com as vendas ao mercado interno de produto de fabricação própria, observou-se queda em valores corrigidos; g) o preço médio corrigido das vendas ao mercado interno de produto de fabricação própria também declinou, e foi observado que a indústria doméstica reduziu seus custos em valores corrigidos. Isso não obstante, o resultado da comparação entre preço e custo apresentou deterioração; h) foi, ainda, observada queda da margem bruta, da margem operacional e da margem líquida; i) o retorno de investimento foi negativo em 2005. Uma vez que a indústria doméstica logrou, ao longo do período analisado, aumentar a capacidade instalada, considerou-se que as importações a preços de dumping não chegaram a impedir seu crescimento ou a afetar sua capacidade de captar recursos ou investimentos. Com base nos indicadores analisados, foi constatada a existência de dano à indústria doméstica. Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 7. Do nexo causal Nos termos do art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, é necessária a demonstração do nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, com base nos elementos de prova pertinentes e em outros fatores conhecidos, além de tais importações que possam estar causando dano à indústria doméstica, na mesma ocasião, sendo que tais danos não serão imputados àquelas importações a preços de dumping. Especificamente em relação às exportações, buscou-se, no que tange à análise da demonstração de resultados, isolar o efeito dessas vendas externas. Quanto às exportações da indústria doméstica e seu efeito sobre a produção e o uso da capacidade instalada, constatou-se que as vendas externas não contribuíram para a deterioração do grau de utilização da capacidade instalada. Pelo contrário, em 2005, contribuíram para sua elevação, uma vez que, de forma diversa do consumo nacional aparente, nesse ano, cresceram. Efetivamente, a capacidade instalada aumentou mais do que o consumo nacional aparente, do que decorreu a deterioração do grau de utilização ao longo do período analisado. De qualquer forma, não se pode deixar de ressaltar que essa elevação de capacidade não se fez acompanhar de aumento dos custos de produção. Observou que os preços de exportação da indústria doméstica efetivamente declinaram e que o mercado externo, para a indústria doméstica, em comparação ao mercado interno, não é irrelevante, tendo sido alcançado, em 2003, o maior faturamento com vendas externas. Desde então, esse faturamento declinou, mantendo-se pouco abaixo do patamar de 2001. Diferentemente, o faturamento com vendas de produto de fabricação própria no mercado interno declinou de forma paulatina, alcançando nível inferior ao do faturamento com vendas externas nos anos de 2003 e 2005. Ante a importância do mercado externo para a indústria doméstica, não se pode deixar de reconhecer que o desempenho em tais vendas afetou o desempenho das empresas. De qualquer forma, não se pode, por outro lado, deixar de ressaltar que a análise precedente isolou tais efeitos. Os preços acerca dos quais se constatou depressão, são preços médios de venda, no mercado interno, de produto de fabricação própria. Por conseguinte, não guardam qualquer relação com o comportamento das vendas externas. Por outro lado, não se pode desconsiderar que ante a concorrência com produto importado a preços de dumping, já tendo reduzido seus preços de venda no mercado interno, com vistas a preservar sua participação nesse mercado, a indústria doméstica, após investir em aumento de capacidade, não teve outra alternativa senão exportar. Foi utilizado o custo de fabricação, anteriormente informado, admitindo que esse não varia em razão do mercado a que se destine a venda. Com vistas à apuração das despesas, foi tomado o DRE da linha de chapas (o qual leva em conta as vendas externas e as vendas externas). Os números ali informados foram divididos pelas vendas totais da indústria doméstica, obtendo-se as despesas por quilograma. Em que pese o resultado da indústria doméstica em suas vendas externas, alguma medida, tenha contribuído negativamente para os resultados das empresas, que seus preços de exportação foram significativamente superiores aos preços de venda, na condição CIFinternado, das importações investigadas. No que tange à alíquota do Imposto de Importação vigente ao longo do período analisado, não há registros de alterações nas normas que regem o comércio externo brasileiro que justifiquem o significativo crescimento das importações observado e a tendência dos preços dessas importações. Ou seja, não tendo ocorrido, ao longo do período considerado, processo de liberalização de importações, não há que se falar em impacto decorrente de tal processo. Não foram alegadas práticas restritivas de comércio e além disso, não foram obtidos quaisquer elementos que sugerissem a existência de práticas dessa natureza. Os indicadores analisados permitem concluir que as vendas de chapas de fabricação própria da indústria doméstica no mercado interno alcançaram o maior volume em 2005. Para manter sua parcela de mercado, a indústria doméstica se viu forçada a praticar menores preços obtendo assim, margens mais reduzidas. O aumento da quantidade 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 de chapas de fabricação própria vendida no mercado interno, por si só, não afasta a conclusão de existência de dano causado pelas importações a preços de dumping, uma vez que esse aumento de vendas se deveu à redução de preços com conseqüente sacrifício das margens. O preço médio de venda das chapas de fabricação própria da indústria doméstica recuou significativamente, em valores corrigidos. Esses resultados estão relacionados ao aumento das importações a preços de dumping, já que estas importações, a partir de 2003, registraram os maiores volumes da série considerada, a preços inferiores, inclusive ao da matéria-prima. Considerando-se que as vendas de chapas de fabricação própria da indústria doméstica cresceram em ritmo mais acelerado que o consumo aparente, o que se observou foi que, não obstante os preços mais baixos praticados pela indústria doméstica, apenas em 2004, a quantidade vendida foi suficiente para permitir que a participação no consumo superasse a de 2001. Constatou-se que o consumo aparente aumentou até 2002, caindo seguidamente nos três últimos anos. Por outro lado, observouse que entre 2001 e 2005, a quantidade importada das demais origens declinou. As vendas internas da indústria doméstica aumentaram, porém, em termos absolutos, menos que as importações investigadas. A queda dos preços de venda no mercado interno não pode ser imputada, exclusivamente, à redução dos custos, pois estes embora também tenham caído, decresceram em menor proporção que os preços, resultando na deterioração das margens da indústria doméstica apuradas levando em consideração somente as vendas de fabricação própria. Esse resultado, qual seja de substituição das importações, pode ser explicado pelos preços de importação praticados. Constatouse que o preço médio de importação das chapas fabricadas nos países investigados, no início da série (2001), quando essas importações eram ainda de pouca representatividade, situava-se acima do preço médio de importação das chapas das demais origens. Em 2002 essa relação se inverteu, ou seja, o preço médio das chapas investigadas passou a situar-se abaixo do preço médio de importação das chapas fabricadas nos demais países, sendo que a diferença entre esses preços ficou ainda mais significativa em 2003. Em 2004 e 2005, já com a RPC e os EUA respondendo pela maior parcela das importações, como também ocorreu em 2003, o cenário se manteve, ou seja, o preço médio dos países sob análise permaneceu abaixo do preço médio das demais origens. Portanto, o que ocorreu foi um aumento significativo de importações a preços de dumping, que acarretou não somente o deslocamento de outros fornecedores externos, como também perdas à indústria doméstica que, já em 2003, sentiu os efeitos dessas importações. Observe-se que naquele ano de 2003 a indústria doméstica teve seu pior resultado, em termos de quantidade de chapas de fabricação própria vendida no mercado interno, e também a pior marca no que se refere à participação dessas vendas no consumo aparente. O preço médio de venda, em reais corrigidos, declinou cerca de 18% de 2001 para 2003, decréscimo que, combinado com a redução da quantidade vendida, implicou em perda de faturamento, em valores corrigidos. Em 2004 e 2005, esse cenário se agravou ainda mais, pois a indústria doméstica para manter suas vendas em patamar compatível com a sua participação no mercado teve que praticar preços ainda menores para enfrentar a concorrência com o produto importado a preços de dumping, do que decorreu a deterioração de suas margens bruta, operacional e líquida. Esses recuos nos preços em 2004 e 2005 permitiram que a indústria doméstica aumentasse a quantidade vendida, mas não o faturamento e a massa de lucro decorrente dessa venda. Paralelamente as importações a preços de dumping declinaram em 2004 e 2005. Contudo essa redução somente foi possível diante do dano observado, caracterizado, principalmente, pela redução do preço e do faturamento decorrentes das vendas de chapas de fabricação própria no mercado interno e das margens de lucro. Concluiu-se que as importações de chapas de alumínio para impressão off-set da RPC e dos EUA, a preços de dumping, em margens que não são de minimis, causaram dano à indústria doméstica. 8. Das propostas de compromisso de preço 8.1. Da proposta da Fuji, dos EUA Por intermédio de correspondência de 26 de julho de 2007, a Fuji, dos EUA, apresentou proposta de compromisso de preços, com base no preço da indústria doméstica, deduzidas as despesas gerais, administrativas e comerciais da própria Fuji e o lucro atribuído a distribuidor (de 8%), alcançando o preço proposto de US$ 5,75/kg (cinco dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por quilograma) na condição CIF-internado. A proposta em questão contempla, ainda, o seu monitoramento e um esboço de cláusula de reajuste de preço. 8.2. Da proposta da Whenzhou Wondertech Technology A empresa Whenzhou Wondertech Technology Co. Ltd. apresentou, em 21 de agosto de 2007, proposta de compromisso de preços, na qual apresenta um preço de exportação, na condição FOB, para pagamento em até 120 dias, de US$ 5,14/kg (cinco dólares estadunidenses e quatorze centavos por quilograma), com reajuste trimestral, garantia de preço mínimo de US$4,80/kg (quatro dólares estadunidenses e oitenta centavos por quilograma) e prazo de vigência de três anos. 8.3. Do entendimento acerca das propostas de compromisso de preço 8.3.1. Da Fuji Considerou-se que a proposta apresentada não afastaria o dano causado à indústria doméstica, pois foi tomado como base o preço deprimido da indústria doméstica em 2005. Além disso, foram deduzidas todas as despesas incorridas pela própria Fuji, sendo certo que tais despesas não necessariamente guardam relação com o mercado brasileiro. Além disso, não se justifica um ajuste nesse sentido, uma vez que a Fuji não vende somente para distribuidores, da mesma forma que a indústria doméstica não vende, apenas, para consumidor final. O compromisso de preços toma como base o preço CIFinternado, sendo certo que a Fuji não incorre em despesas com vistas à internação do produto e que uma vez que suas vendas ao Brasil, ao longo do período de investigação, foram FOB ou CIF, não faz sentido propor compromisso cujo cumprimento depende de fatores que não estão sob controle da Fuji. E mais, o seu monitoramento dependeria da obtenção de informações que não seriam detidas pela própria Fuji, mas sim por importadores, ou seja, terceiros não afetos ao compromisso proposto. Não obstante a elevada margem de dumping e mesmo considerando que o valor normal foi obtido a partir dos custos de produção da própria Fuji e que os cálculos relativos à margem de dumping não foram objeto de qualquer manifestação por parte dessa empresa, o preço CIF-internado proposto equivale a cerca de 45% do valor normal dessa empresa. 8.3.2. Da Whenzhou Wondertech Technology Essa proposta não pôde ser homologada por diversas razões. Em primeiro lugar, não obstante o preço proposto seja significativamente superior ao preço de exportação da China, a margem de dumping apurada foi de quase 500%, portanto, a magnitude do aumento de preço proposto, nesse caso, não tem o condão de elidir o dano. E mais, foi constatado que os preços da indústria doméstica encontram-se fortemente deprimidos, sendo que o preço proposto é significativamente inferior ao preço da indústria doméstica ao longo de todo o período, equivalendo a menos de 60% desse preço deprimido em 2005. Ou seja, homologado tal compromisso, a indústria doméstica continuará a sofrer dano causado por importações a preços de dumping em margens significativas. ISSN 1677-7042 5 No caso em tela, foi sugerida a aplicação de direito equivalente à margem de subcotação apenas no caso da Fuji, dos EUA, que respondeu de forma completa ao questionário, permitindo a obtenção de margem de dumping a partir de seus próprios dados e cálculo acurado de subcotação. Porém, tendo sido constatada a depressão dos preços da indústria doméstica, foi feita sua correção, com base na relação entre o preço e o custo em 2001, quando as importações dos países investigados ainda não tinham engendrado efeitos sobre a indústria doméstica. Para os demais fabricantes/exportadores dos EUA e da China, foi sugerida a aplicação de direito antidumping equivalente à margem de dumping. Os direitos antidumping propostos, para cada situação, encontram-se discriminados no quadro a seguir. PAÍS DE ORIGEM/FABRICANTE DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO Estados Unidos da América/Fuji US$ 5,52/kg Photo Film Co. Ltd Estados Unidos da América/Demais US$ 9,24/kg República Popular da China US$ 10,76/kg 10. Da conclusão Foi constatada a existência de elementos de prova da prática de dumping nas exportações para o Brasil de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, originárias dos EUA e da China e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim, encerra-se a investigação com aplicação de direito antidumping, nos termos indicados no item anterior, de acordo com o art. 42 do Decreto 1.602, de 1995. <!ID605168-0> RESOLUÇÃO N o- 44, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2o do mesmo diploma legal e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.012438/2006-38, RESOLVE, ad referendum do Conselho: Art. 1o Aplicar direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, nas importações brasileiras de armações de óculos, com ou sem lentes corretoras, classificadas nos itens 9003.11.00, 9003.19.10, 9003.19.90, 9004.90.10 e 9004.90.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma específica de US$ 270,56/kg (duzentos e setenta dólares estadunidenses e cinqüenta e seis centavos por quilograma), limitado às armações de óculos com preço CIF igual ou inferior a US$ 10,00 (dez dólares estadunidenses) por peça. Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução. Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MIGUEL JORGE Presidente do Conselho ANEXO 1. Do processo Em 28 de agosto de 2006, o Sindicato Interestadual da Indústria de Óptica do Estado de São Paulo - SINIOP, protocolizou, em nome da indústria doméstica, petição de abertura de investigação de dumping, dano e nexo causal nas exportações de armações para óculos, com ou sem lentes corretoras, da República Popular da China RPC para o Brasil. Esse aspecto da proposta, por si só, enseja sua recusa. Ademais, o preço proposto é inferior ao preço da Alemanha, único país, dentre os dados fornecidos por essa empresa, relativos ao ano de 2006, fora, por conseguinte, do período considerado nessa análise, que vendeu quantidade compatível com aquela importada da China. Constatado a existência de elementos de prova que justificavam a abertura da investigação, consoante o que consta do Parecer DECOM no 20, de 14 de setembro de 2006, esta foi iniciada por meio da Circular SECEX no 64, de 14 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 15 de setembro de 2006. 9. Do direito antidumping definitivo Nos termos do caput do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, o valor do direito antidumping não poderá exceder a margem de dumping. O direito antidumping, na forma de alíquota específica, é aplicado sobre o valor aduaneiro, em base CIF, conforme dispõe o § 2o do dispositivo legal em questão. Foram identificados como partes interessadas o SINIOP, o Sindicato da Indústria Óptica do Rio de Janeiro - SINIORJ, que apoiou a petição, a Associação Brasileira de Produtos e Equipamentos Ópticos - ABIÓTICA, as empresas produtoras nacionais filiadas a uma destas três entidades, os demais produtores não filiados, os importadores nacionais, o Governo da RPC e os produtores/exportadores chineses. 6 ISSN 1677-7042 Conforme previsto no art. 27 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, todas as partes interessadas foram notificadas da abertura da investigação e receberam os respectivos questionários, com exceção das três entidades mencionadas e do Governo da RPC. Na mesma oportunidade foram remetidas cópias da Circular SECEX no 64, de 2006, a todas as partes interessadas. Ao Governo da RPC também foi enviada cópia da petição. A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB do Ministério da Fazenda, em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação. Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foram realizadas investigações in loco nas instalações das empresas Sorel Indústria Óptica Ltda., Tecnol Técnica Nacional de Óculos Ltda. e MSO Indústria de Produtos Ópticos Ltda., com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de investigação, encaminhado previamente às empresas, tendo sido conferidos os dados relativos à produção, capacidade instalada, vendas, faturamento, estoques, número de empregados, massa salarial, custos de produção, demonstrativo de resultados, fluxo de caixa e retorno sobre investimentos. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pelas empresas ao longo da investigação, bem como as correções e os esclarecimentos prestados durante a investigação in loco. Em 9 de julho de 2007, foram convocadas todas as partes interessadas conhecidas, bem como a Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), a Confederação Nacional do Comércio (CNC), a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) a participarem de audiência, em cumprimento ao previsto no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995. Em 9 de agosto de 2007, realizou-se a referida audiência, quando foi fornecida aos presentes a Nota Técnica DECOM no 16, de 8 de agosto de 2007, por intermédio da qual foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento que formaram a base para a elaboração da determinação final. No decorrer da investigação as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada ampla oportunidade para que defendessem seus interesses. Em 24 de agosto de 2007, findou o prazo de instrução do processo. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, conforme previsto no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações. 2. Do produto e da similaridade O produto objeto da investigação são armações para óculos adicionadas ou não de lentes corretoras, exportadas pela RPC, confeccionadas em material natural, artificial ou sintético, sendo as armações comumente fabricadas em plástico, metais, ou a combinação de ambos, e as lentes, em vidro ou resina. Tal produto tem sido comumente classificado nos itens 9003.11.00, 9003.19.10, 9003.19.90, 9004.90.10 e 9004.90.90. A alíquota do imposto de importação vigente no período da investigação foi a seguinte: 19,5% de julho de 2002 a dezembro de 2003 e 18% de janeiro de 2004 a junho de 2006. No país, também são fabricadas armações para óculos, nos mais diferentes materiais, sejam eles naturais, artificiais ou sintéticos. No caso das armações de plástico, conforme informações constantes na petição o peso individual oscila entre 8 e 26 gramas, predominando o uso de acetato de celulose, propionato de celulose e o nylon. Nas armações de metal, o peso médio varia entre 6 e 27 gramas e os materiais mais comumente utilizados são a alpaca, o monel, o titânio, o alumínio e o latão. Às armações brasileiras são adicionadas lentes de demonstração, apenas para melhor efeito visual na apresentação aos compradores. As armações de óculos fabricadas no Brasil são fisicamente semelhantes às exportadas pela RPC, sendo fabricadas nos mesmos materiais que o produto importado. Além disso, destinam-se à mesma aplicação do produto chinês. Assim, foi considerado, consoante o disposto no § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, que o produto nacional é similar ao importado da RPC, uma vez fisicamente semelhantes. Além disso, ambos os produtos concorrem no mesmo mercado, sendo, pois, substituíveis entre si. 3. Da indústria doméstica Considerou-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, as seguintes empresas produtoras de armações de óculos: Guttier Indústria e Comércio de Óculos Ltda., JR Adamver Ind. e Com. de Produtos Óticos Ltda., Metalzilo Industrial Ltda., MSO Indústria de Produtos Óticos Ltda., Sorel Indústria Óptica Ltda. e Tecnol Técnica Nacional de Óculos Ltda. 1 4. Do dumping Para efeito de análise da existência de dumping, foi considerado o período de julho de 2005 a junho de 2006. Tendo em vista a ausência de manifestação dos exportadores chineses durante o curso da investigação, os cálculos do valor normal e do preço de exportação foram realizados com base nos fatos disponíveis, conforme previsto no § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995. Adotou-se como valor normal as exportações estadunidenses para o México, de US$ 5,27/peça (cinco dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por peça), considerada, ante as alternativas disponíveis, a melhor informação disponível. Tal opção teve por base as estatísticas do Vision Council of America - VCA. Nessas estatísticas, constavam as exportações estadunidenses de armações separadas entre vendas externas de fabricação própria e vendas externas de produtos importados. Com base nessas informações, apurou-se que o México foi o principal destino das exportações de produtos de fabricação própria dos EUA. O preço de exportação, nos termos do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, foi calculado a partir dos dados do Sistema DW, da RFB. Na identificação do preço de exportação do produto em questão, foi considerado o preço efetivamente pago pelo mesmo quando de sua exportação ao Brasil, sem a contabilização de impostos, descontos ou reduções. Assim, o preço de exportação obtido, na condição FOB, alcançou US$ 0,40/peça (quarenta centavos de dólar estadunidense por peça). Apurou-se, dessa forma, a margem absoluta de dumping de US$ 4,87/peça (quatro dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por peça). Já a margem relativa de dumping, de 1.217,5%, não foi considerada como de minimis, nos termos previstos no §7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, uma vez superior a 2%. 5. Do dano à indústria doméstica causado pelas importações a preços de dumping O período de análise de dano à indústria doméstica abrangeu quatro períodos de doze meses, agrupados da seguinte forma: P1 - julho de 2002 a junho de 2003; P2 - julho de 2003 a junho de 2004; P3 - julho de 2004 a junho de 2005 e P4 - julho de 2005 a junho de 2006. Considerando o período como um todo, isto é, de P1 para P4, observou-se uma tendência de manutenção na quantidade importada da RPC, ainda que em P2 e P3 tenham ocorrido oscilações. Depois da queda registrada de P1 para P2 (17,2%), registrou-se recuperação significativa de P2 para P3 (56,9%) e nova queda de P3 para P4 (22,6%), quando a quantidade importada da RPC praticamente retornou ao nível registrado em P1. Verificou-se também que a participação das armações de óculos chinesas no consumo nacional aparente passou de 64,9% em P1 para 72,1% em P4. A capacidade instalada da indústria doméstica sofreu seguidas reduções até P3, tendo apresentado uma recuperação em P4. Com isso, ficou evidenciada, durante todo o período sob análise, uma contração de 3,5%. O grau de ocupação, da mesma forma, apresentou um comportamento declinante passando de 55,6% em P1 para 34,8% em P4, evidenciando uma redução de 20,8 pontos percentuais (p.p.). No que diz respeito à produção da indústria doméstica, ocorreram seguidas diminuições: 43%, de P1 para P2; e 14,6%, de P2 para P3. Ainda que em P4, comparativamente a P3, tenha ocorrido uma elevação de 24,1% no número de armações de óculos fabricadas no país, considerando todo o período de análise, a produção diminuiu 39,6%. Considerando-se a totalidade do período analisado, o volume do estoque final aumentou 43,2% (P1-P4), indicando a crescente dificuldade das empresas brasileiras para escoarem sua produção. Ao se considerar P1 e P4, o volume total deste produto vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro acumulou aumento de 34,6%. As vendas externas acompanharam o comportamento da produção, retraindo-se 25% no referido período. Ao longo do período analisado, muito embora o consumo nacional aparente tenha diminuído 9,6%, a indústria doméstica aproveitou o recuo das importações dos países não investigados e conseguiu absorver 3 p.p..Verificou-se, por outro lado, que a participação relativa do produto chinês no consumo aparente aumentou 7,2 p.p. de P1 para P4. O faturamento líquido com as vendas no mercado interno aumentou 53,1% comparando-se P1 com P4. O faturamento com as exportações, no entanto, não acompanhou este incremento, pelo contrário, a queda acumulada alcançou 53,6%. Assim, ao se comparar P1 com P4, ficou evidenciado um aumento de 50,1% no faturamento total da indústria doméstica. Quanto ao preço médio, observou-se de P1 para P2, uma redução de 5,3% nos preços do mercado interno, de P2 para P3 ocorreu um aumento de 7,8% e, de P3 para P4, houve um novo aumento, que alcançou 11,4%. Ao longo do período sob análise, o preço médio cresceu 13,8%. Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 A margem bruta decresceu em P2, recuperou-se em P3 e voltou a cair em P4, mantendo-se em patamar inferior ao de P1. Assim, de P1 a P4, a compressão da margem bruta atingiu 5,7 p.p. Com relação à margem operacional, depois de experimentar uma melhora em P3 e P4, a margem operacional, neste último período, ainda representava um pouco mais da metade daquela obtida em P1. No que diz respeito ao lucro operacional, ficou evidenciado que a indústria doméstica apresentou prejuízo em P2. Em P3, embora tenha revertido esse quadro, seu lucro operacional manteve-se inferior àquele observado em P1. Finalmente em P4, ainda que tenha sido observado novo incremento neste indicador, este foi 19% inferior ao obtido em P1. A quantidade de mão-de-obra utilizada na linha de produção foi sistematicamente ampliada ao longo dos quatro períodos. Os aumentos atingiram: 7,4%, de P1 para P2; 23,3%, de P2 para P3 e 2,2% de P3 para P4. Já na administração, o número de empregados aumentou de P1 para P2 (26%), permaneceu estável de P2 para P3 e cresceu 7%, de P3 para P4. Com isso, de P1 para P4, o emprego na administração aumentou 36%. Na área de vendas, os resultados foram os seguintes: queda de 3,5% de P1 para P2; diminuição de 7,2% de P2 para P3; e aumento de 13% de P3 para P4, totalizando elevação, de P1 para P4, de 1,2%. A produtividade, medida pela relação produção por empregado envolvido na produção, apresentou comportamento bastante irregular: diminuiu 47% de P1 para P2. De P2 para P3, a produtividade sofreu nova queda, agora de 31%. Já de P3 para P4, constatou-se aumento de 21,5%. No cômputo geral, ao longo dos quatro períodos sob análise, houve diminuição de 55,3% na produtividade da indústria doméstica. Considerando-se os fatores analisados anteriormente, constatou-se que a indústria doméstica sofreu dano em decorrência das importações do produto chinês a preços de dumping. 6. Da causalidade Procurou-se avaliar quais outros fatores, concomitantes às importações a preços de dumping, poderiam estar causando dano à indústria doméstica. Verificou-se que as importações originárias de terceiros mercados ingressaram no país a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Isso não obstante, as demais origens paulatinamente perderam participação no consumo nacional aparente, com volumes de venda com tendência decrescente. Dessa forma, embora possam ter contribuído para a situação da indústria doméstica, não se pode imputar às terceiras origens a totalidade do dano sofrido por aquela, em vista da pouca representatividade de tais exportações em face do volume exportado pela RPC. Houve uma redução da demanda brasileira, se considerados P1 e P4. No entanto, a indústria doméstica logrou aumentar suas vendas em termos absolutos e em relação ao consumo nacional aparente. Tampouco ficaram evidenciadas mudanças nos padrões de consumo, ou práticas restritivas pelos produtores domésticos e estrangeiros. Muito embora o mercado desses produtos tenha um componente de moda, com lançamentos periódicos de produtos, tanto pelos produtores estrangeiros quanto pela indústria doméstica. O desempenho exportador da indústria doméstica também não justifica a situação de dano da indústria doméstica, uma vez que as exportações sempre foram marginais em relação às vendas no mercado interno. No que diz respeito à concorrência, muito embora, como observado anteriormente, existam nichos de mercados que podem ser explorados, parte substancial do mercado é regida pelo preço. Portanto, é principalmente via preço que se dá a concorrência entre os produtos. Prova disso é o produto chinês que, em razão dos baixos preços, vem paulatinamente absorvendo fatia cada vez maior do mercado brasileiro. Também não ficaram evidenciados quaisquer progressos tecnológicos que determinassem a preferência por um produto em detrimento de outro. Quanto à liberalização comercial, a alíquota do Imposto de Importação, no período analisado, diminuiu apenas 1,5 p.p, não havendo indicação de que o avanço do produto chinês no mercado brasileiro decorreu de tal evento. Ainda mais ao se considerar que as demais exportações perderam participação no consumo nacional aparente. Por fim a indústria doméstica perdeu produtividade ao longo do período analisado, em decorrência de queda na produção, em contrapartida ao aumento dos postos de trabalho. Em suma, ainda que tenham existido fatores concomitantes às exportações a preços de dumping, tais fatores não foram suficientes para configurar o dano sofrido pela indústria doméstica, concluindo-se pela existência de vínculo significativo entre as exportações de armações de óculos, com ou sem lentes corretoras a preços de dumping e dano à indústria doméstica. 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 7. Do direito antidumping Tendo sido constatada a prática de dumping nas exportações armações de óculos, com ou sem lentes corretoras, da RPC para o Brasil, e o dano dele decorrente, propõe-se a aplicação de direito antidumping definitivo. Assim, como a margem absoluta de dumping apurada alcançou US$ 4,87 por peça (quatro dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por peça) e considerando que a medida antidumping definitiva é legalmente por ela limitada, propõe-se a imposição do direito antidumping com base na margem de dumping obtida. O direito antidumping deverá ser cobrado mediante a aplicação de alíquota específica de US$ 270,56/kg (duzentos e setenta dólares estadunidenses e cinqüenta e seis centavos por quilograma) e terá vigência por um prazo de até cinco anos. Tal montante foi obtido a partir da razão entre a margem absoluta de dumping por peça e o fator de conversão 0,018 quilogramas por peça. Justifica-se a aplicação de medida antidumping definitiva em termos de peso, dada a dificuldade para que as autoridades aduaneiras possam proceder à verificação física da quantidade de armações de óculos importada. As armações de óculos, com ou sem lentes corretoras, importadas da RPC a um preço unitário superior a US$ 10,00 (dez dólares estadunidenses) não estarão sujeitas à aplicação do referido direito antidumping. <!ID605169-0> RESOLUÇÃO N o- 45, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2o do mesmo diploma legal e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52500.010945/2006-04. RESOLVE, ad referendum do Conselho: Art. 1o Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 meses, às importações brasileiras de resina de policarbonato, exclusive blenda, em formas de pó, floco, grânulo ou pellet, com ou sem pigmentos, cargas e/ou aditivos, com índice de fluidez entre 1 e 59,9 g/10 minutos, classificadas no item 3907.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Européia, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas de: PAÍS EUA EMPRESA General Electric Plastics Demais União Bayer MaterialScience Européia A.G., Bayer Antwerpen N.V. e Bayer MaterialScience S.r.I. General Electric Plastics B.V. e GE Plastics de España ScpA. Demais MEDIDA ANTIDUMPING PROVISÓRIA US$ 1.093,11/t (um mil noventa e três dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada) US$ 2.081,82/t (dois mil oitenta e um dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por tonelada) US$ 362,46/t (trezentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por tonelada) US$ 1.701,55/t (um mil setecentos e um dólares estadunidenses e cinqüenta e cinco centavos por tonelada) US$ 2.038,84/t (dois mil trinta e oito dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada) Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução. Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas exportações supracitadas e de dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da publicação da Circular no 2, de 22 de janeiro de 2007, no Diário Oficial da União - D.O.U. de 24 de janeiro de 2007. As partes interessadas conhecidas foram notificadas da abertura da investigação, tendo sido enviados, conforme previsto no art. 27 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, cópia da Circular SECEX no 2, de 2007, e o questionário relativo à investigação. Ao governo dos EUA e à representação da Delegação da Comissão Européia foram enviadas, também, cópias da petição. Em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB do Ministério da Fazenda, também foi notificada do início da investigação. 2. Do produto 2.1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário O produto objeto da investigação foi definido como resina de policarbonato em formas de pó, floco, grânulo ou pellet, com ou sem pigmentos, cargas e/ou aditivos, com índice de fluidez entre 1 e 59,9 g/10', classificadas no item 3907.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. Não são objeto da investigação as resinas de policarbonatos que possuem índice de fluidez maior ou igual a 60g/10', destinadas à fabricação de discos compactos e de discos de vídeo (CD/DVD), tampouco as blendas de resinas de policarbonato com outros polímeros termoplásticos. A alíquota do Imposto de Importação vigente de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, relativa ao item tarifário em questão, foi de 14%. 2.2. Do produto da indústria doméstica e similaridade ao produto importado dos EUA e da União Européia Tendo em conta as informações disponíveis, não se observaram diferenças nas características físicas do produto fabricado no Brasil em comparação com aquele produzido nos países investigados que impeçam a substituição de um pelo outro. Verificou-se que possuem usos e aplicações comuns, sendo, portanto, concorrentes entre si. Sendo assim, estes foram considerados similares àqueles importados dos EUA e da União Européia, nos termos do que dispõe o § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995. 3. Da indústria doméstica Com vistas à análise de dano, nos termos do que dispõe o art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de resina de policarbonato da empresa Policarbonatos do Brasil S.A.. 4. Da determinação preliminar de dumping Nos termos do contido no § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, o período de investigação da existência de dumping abrangeu o intervalo de janeiro a dezembro de 2006. ANEXO O valor normal e o preço de exportação foram determinados por códigos de identificação do produto, a partir das informações fornecidas por produtores/exportadores dos EUA (General Electric Plastics) e da União Européia (General Electric Plastics B.V., GE Plastics de España ScpA., Bayer MaterialScience A.G., Bayer Antwerpen N.V. e Bayer MaterialScience S.r.I.), e do importador GE Plastics South America Ltda.. Em 19 de maio de 2006, foi protocolizada no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, pela empresa Policarbonatos do Brasil S.A. - PCdB, petição de abertura de investigação de dumping, dano e nexo causal entre esses nas exportações para o Brasil de resinas de policarbonato em formas de pó, floco, grânulo ou pellet, com índice de fluidez entre 1,0 e 59,9 g/10min., produto doravante denominado resina de policarbonato, quando originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e da União Européia. Foram apuradas margens absolutas de dumping de US$ 2.305,45/t (dois mil trezentos e cinco dólares estadunidenses e quarenta e cinco centavos por tonelada) para a empresa General Electric Plastics, dos EUA, e de 1.796,08/t (um mil setecentos e noventa e seis euros e oito centavos por tonelada) para as empresas do Grupo GE e de 319,30/t (trezentos e dezenove euros e trinta centavos por tonelada) para as empresas do Grupo Bayer, da União Européia. As margens de dumping relativas corresponderam a, respectivamente, 110,8%, 111,9% e 18,9%, as quais não foram consideradas de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995. MIGUEL JORGE Presidente do Conselho 1. Do processo ISSN 1677-7042 7 5. Do dano Nos termos do contido no § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, o período de investigação da existência de dano abrangeu o período de 1o de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2006, dividido nos cinco períodos, a saber: P1 (janeiro a dezembro de 2002), P2 (janeiro a dezembro de 2003), P3 (janeiro a dezembro de 2004), P4 (janeiro a dezembro de 2005), e P5 (janeiro a dezembro de 2006). Para fins de apuração das importações de resina de policarbonato pelo Brasil em cada período de investigação, foram analisadas as estatísticas oficiais de importações provenientes da RFB, as respostas aos questionários dos importadores e dos produtores/exportadores, e as informações complementares fornecidas pelas partes interessadas. Foram realizadas depurações a partir das descrições detalhadas da mercadoria, constantes das Declarações de Importação e das informações apresentadas pelas partes interessadas, de forma a retirar da base de dados produtos cujas características indicavam não se tratar das resinas de policarbonato objeto da investigação. De acordo com o § 6o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, os efeitos das importações objeto da investigação foram determinados de forma cumulativa. Em termos absolutos, as importações brasileiras de resina de policarbonato das origens investigadas evoluíram significativamente, com aumentos sucessivos em todos os períodos, evidenciando um crescimento de 69,6%, se comparados P1 e P5. Em termos de participação no total importado, as importações investigadas, que equivaleram a 77,5% do total importado, em P1, alcançaram 97,9%, em P5, enquanto as importações dos demais países, que equivaleram a 22,5% do total, em P1, declinaram para 2,1% desse total, em P5. O preço médio ponderado, em dólares estadunidenses por tonelada, da resina de policarbonato importada dos EUA e da União Européia, na condição de venda CIF, aumentou em todos os períodos, à exceção de P1 para P2, quando decresceu 3,1%. De P1 para P5, o aumento foi de 37,4%. Da mesma forma, o preço médio ponderado das demais origens aumentou consecutivamente de P1 para P5, 216,2%. Relativamente ao consumo nacional aparente, a participação das importações das origens investigadas aumentou até P4, tendo partido de 59,7% em P1, e alcançado 67,5% em P4. De P4 para P5, houve uma redução de 0,9 pontos percentuais (p.p.), mantendo-se, entretanto, em nível superior ao observado em P1. Com relação às importações dos demais países, houve uma gradual retração da participação dessas importações no consumo nacional aparente. Constatou-se, ainda, que as importações dos EUA e da União Européia experimentaram, no período considerado, elevação significativa em relação à produção nacional de resina de policarbonato. Com relação às vendas da indústria doméstica para o mercado interno, observou-se que o volume de vendas aumentou em todos os períodos, à exceção de P3 para P4, quando houve redução de 3,7%. De P1 para P2, o aumento foi de 22,7%, de P2 para P3, 28,5%, e de P4 para P5, 11,8%. De P1 para P5, o aumento foi de 69,8%. As vendas no mercado externo, por sua vez, apresentaram crescimento somente de P1 para P2, de 39,6%. Nos demais períodos, foram observadas sucessivas reduções: 13,3% de P2 para P3, 18,1% de P3 para P4 e 17,9% de P4 para P5. A redução acumulada foi de 18,7%. A participação das vendas internas da empresa no mercado brasileiro aumentou de P1 a P3, e nos períodos subseqüentes foram registradas quedas nessa participação, em relação a P3: de P3 para P4, 2,6 p.p.; e de P4 para P5, 1,2 p.p. Ainda assim, a participação observada em P5 foi superior àquela verificada em P1, tendo aumentado 4,5 p.p. Ao se tomar P3 como base, período no qual a indústria doméstica alcançou o maior nível de participação, a redução acumulada até P5 atingiu 3,8 p.p.. A capacidade instalada da indústria doméstica permaneceu constante ao longo do período analisado. O grau de ocupação da planta de resinas de policarbonato oscilou ao longo dos cinco períodos, tendo aumentado 3,1 p.p. de P1 para P5. 8 ISSN 1677-7042 O volume de estoque final diminuiu em praticamente todos os períodos, tendo aumentado apenas de P4 para P5, 46,1%. De P1 para P5, houve redução de 24%. Da mesma forma, a relação estoque final/produção diminuiu de P1 para P4, e aumentou de P4 para P5. Não se pode, entretanto, imputar tal elevação ao avanço das importações, já que a diminuição das exportações pode explicar o impacto sobre tal fator. O preço médio ponderado de vendas no mercado interno diminuiu ao longo de todo o período da análise, exceto de P3 para P4, quando aumentou 3,8%. De P4 para P5 a redução foi de 14,1%, e de P1 para P5, de 29,7%. O produto objeto da investigação sempre esteve subcotado em relação ao produto nacional, corroborando conclusão de que tais importações tiveram o efeito de rebaixar significativamente o preço do produto fabricado no país. O custo de produção por tonelada oscilou durante os períodos, tendo diminuído 2,3% de P1 para P2, aumentado 3,3% de P2 para P3 e 12,2% de P3 para P4. De P4 para P5 diminuiu 15%, tendo reduzido 3,8% de P1 para P5. Em respeito à relação custo/preço, verificou-se que houve aumento na relação de 8 p.p. de P1 para P2, 9,4 p.p. de P2 para P3 e de 5,7 p.p. de P3 para P4, tendo em P4 sido registrada a maior relação custo/preço. De P4 para P5 houve ligeira melhora na relação, com queda de 4,3 p.p., e de P1 para P5, observou-se uma elevação de 18,81 p.p. Em P5, a redução do preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno ocorreu concomitantemente à diminuição do custo total de produção, ficando evidenciado um aumento na diferença entre o preço e o custo; isso não obstante, tal elevação não foi capaz de permitir à indústria doméstica recuperar a lucratividade de períodos anteriores. Em P4, muito embora a indústria doméstica tenha sido capaz de aumentar o preço médio das resinas de policarbonato, tal incremento não foi suficiente para compensar a elevação observada no custo total de produção, caracterizando a supressão de preços. A avaliação do emprego na indústria doméstica demonstrou que a quantidade de mão-de-obra aplicada diretamente na linha de produção pouco oscilou ao longo do período, tendo ocorrido redução de um posto de trabalho em P2. Em P3, ocorreu um aumento, retornando ao mesmo nível de P1. Em P4, houve diminuição de 3 postos de trabalho, mantendo-se o mesmo nível em P5. A relação produção por empregado diretamente envolvido na produção aumentou 18,7% de P1 para P2 e 2,8% de P2 para P3, diminuiu 1,5% de P3 para P4, e voltou a aumentar de P4 para P5, 1,6%. Ao longo dos cinco períodos da análise houve aumento dessa relação, de 22%. Houve deterioração do lucro bruto ao longo do período analisado, explicado pelo aumento proporcionalmente maior dos custos fixos e variáveis de produção de resina de policarbonato. O comportamento do lucro bruto apresentou o seguinte perfil: diminuição de 26,2%, de P1 para P2; aumento de 26,2%, de P2 a P3; recuo de 37,9%, de P3 para P4; e redução de 40,7%, de P4 para P5. Ao se comparar P1 e P5, observou-se uma diminuição de 65,7% no lucro bruto da indústria doméstica. Os resultados operacionais também se deterioraram ao longo do período analisado, muito embora tenha sido observada uma elevação de P1 para P2. Nos períodos subseqüentes ocorreram sucessivos decréscimos: de P2 para P3, de 6%; de P3 para P4, de 91%; e de P4 para P5, de 83,2%. A queda acumulada alcançou 97,9%. A margem bruta, que revela o quanto foi obtido de lucro depois de cobertos todos os custos variáveis e fixos da linha de produção, diminuiu 10 p.p. de P1 para P2, aumentou 1,6 p.p. de P2 para P3, diminuiu 9,8 p.p. de P3 para P4, e 6,1 p.p. de P4 para P5. A margem bruta em P5 foi a menor da série, tendo representado uma redução de 24,3 p.p. em relação a P1. Quanto à margem EBITDA, ou seja, a margem obtida antes dos juros, imposto de renda, depreciação e amortização, observou-se que reduziu ao longo de todo o período, tendo sido 6,5 p.p. de P1 para P2, 1 p.p. de P2 para P3, 16,9 p.p. de P3 para P4, e mais 0,3 p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a redução acumulada atingiu 24,8 p.p. No que diz respeito à margem operacional, apesar do aumento observado de P1 para P2, de 5,4 p.p., nos demais períodos houve sucessivos decréscimos, de 4,4 p.p. de P2 para P3, 15,2 p.p. de P3 para P4 e 1,3 p.p. de P4 para P5; de P1 para P5, a queda acumulada atingiu 15,5 p.p. Considerando-se a margem operacional, excluídos os resultados financeiros, observaram-se reduções de 7 p.p. de P1 para P2, de 1 p.p. de P2 para P3, de 16,9 p.p. de P3 para P4 e de 1,1 p.p. de P4 para P5, o que resultou em uma redução acumulada de 26 p.p. de P1 para P5. 1 Tendo em vista a não disponibilidade do fluxo de caixa para a linha de produção de resina de policarbonato da empresa e, ainda, a impossibilidade de se realizar uma estimativa plausível desse demonstrativo exclusivamente para a referida linha de produção, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos ao total de vendas da indústria doméstica, considerando tanto a linha de produção de resina, quanto de chapa de policarbonato. Da mesma forma, a avaliação do giro do ativo e do retorno sobre os investimentos refere-se à totalidade da empresa. O fluxo de caixa revelou um desempenho negativo em 3 períodos, e, no que diz respeito à taxa de retorno sobre investimentos, constatou-se que obteve os piores resultados justamente em P4 e P5, quando as importações investigadas alcançaram os maiores níveis de penetração no mercado brasileiro, a preços subcotados em relação aos da indústria doméstica. A demonstração de resultados indicou um forte encolhimento nos montantes de lucro e nas respectivas margens, indicando que a linha de resinas de policarbonatos contribuiu de forma inequívoca para a piora desse indicador. Buscou-se, também, avaliar se a indústria doméstica teria enfrentado dificuldades na captação de recursos ou investimentos, mas as informações disponibilizadas não permitiram concluir preliminarmente que a indústria doméstica tenha sofrido dano decorrente de tal fator. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias dos EUA e da União Européia, considerando a redução de preço, queda de faturamento, diminuição da massa de lucro e compressão das margens de lucro evidenciadas no período investigado. A redução de preços imprimida pela indústria doméstica garantiu e ampliou sua parcela do mercado brasileiro, mas, por outro lado, produziu efeitos adversos em seus resultados. 6. Da relação de causalidade Atendendo às orientações contidas no § 1o do art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, verificou-se que o volume importado das demais origens apresentou tendência de queda, com preço médio significativamente superior aos das origens investigadas. Cumpre ressaltar que, em todo o período de investigação, as quantidades importadas de terceiras origens corresponderam, em média, a cerca de 10% da quantidade importada dos EUA e da União Européia. A redução da alíquota do Imposto de Importação em 1,5 p.p. observada no período não poderia justificar o comportamento dos preços de importação das origens investigadas. A margem de subcotação apurada durante todo o período analisado ratifica tal entendimento. Tampouco tal redução poderia justificar a redução observada no preço da indústria doméstica. As exportações da indústria doméstica foram perdendo espaço para as vendas internas. Em P1 representavam 62,7% das vendas totais da indústria doméstica, reduzindo-se para 44,6% em P5, indicando que a queda da produção, de P4 para P5, e o acúmulo de estoques não foram elementos de dano à indústria doméstica causados pelas importações investigadas. Não ficaram evidenciadas práticas restritivas de comércio nem contração na demanda que justificasse a deterioração do rol de fatores elencados. Também não foram identificadas mudanças nos padrões tecnológicos que tornassem o produto nacional inapto a concorrer com o produto importado. Tendo sido constatado que a indústria doméstica utilizou parte de sua produção de resinas de policarbonato para a produção de chapas, buscou-se identificar se o consumo cativo da empresa poderia ter influenciado no comportamento de seus indicadores de dano. Observando-se a relação entre a produção de resina de policarbonato e o consumo desta na produção das chapas, foi possível concluir que a empresa não priorizou o direcionamento de sua produção para o consumo cativo em detrimento da comercialização das resinas no mercado livre. Considerando o consumo nacional aparente, em P5, e a sua capacidade efetiva de produção, a PCdB poderia ter suprido 68,3% da demanda brasileira. Entretanto, as vendas da empresa no mercado interno representaram 26,3% do consumo nacional aparente em P5, e as importações das origens sob análise 66,9%. Assim, independentemente do volume de resinas de policarbonato consumido pela empresa, ela poderia ter tido maior participação no mercado brasileiro, considerando a possibilidade de elevar sua produção. Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 Preliminarmente, concluiu-se pela existência de relação de causalidade entre as importações de resina de policarbonato dos EUA e da União Européia, a preços de dumping e subcotados, e o dano causado à indústria doméstica. 7. Da medida antidumping provisória Consoante a análise precedente, ficou determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações para o Brasil de resina de policarbonato, originárias dos EUA e da União Européia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Tendo em conta a elevação das importações objeto de dumping no período investigado e o conseqüente impacto sobre a indústria doméstica, em particular a queda de preços e a redução das margens econômico-financeiras auferidas, entendeu-se que, caso não seja aplicada imediatamente medida antidumping, continuará a haver um incremento das importações de resina de policarbonato dos EUA e da União Européia, a preços de dumping, com o conseqüente agravamento do dano. A fim de impedir que o dano causado pelas importações sob investigação continue ocorrendo durante a investigação, ou seja, que as condições econômico-financeiras da indústria doméstica sejam agravadas, torna-se imprescindível a aplicação de medida antidumping provisória. Nos termos do caput do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping. Avaliou-se, portanto, se as margens de dumping apuradas são superiores ou inferiores à subcotação, tendo sido comparado, para tanto, por códigos de produto, o preço praticado pela indústria doméstica e o preço das exportações das origens investigadas, internado no Brasil, com base nas informações fornecidas pelos fabricantes/exportadores dos EUA e da União Européia, bem como pelos importadores brasileiros que importaram a resina de policarbonato objeto da investigação. Deve ser registrado, entretanto, que em face da depressão de preço caracterizada no último período considerado, e das margens de lucro comprimidas da indústria doméstica, fez-se necessário ajustar o preço, de forma a não reproduzir, quando da aplicação da medida, o efeito constatado sobre os seus preços. Para fins de ajuste, foi consultado no Anuário da Indústria Química Brasileira, do ano de 2006, o indicador de desempenho econômico-financeiro EBITDA das indústrias de resinas termoplásticas, nos anos de 2002 a 2005, de forma a ajustar o preço da indústria doméstica em função de uma margem de lucro do setor, referente apenas ao negócio, descontando qualquer ganho financeiro no período. Calculou-se uma média das margens dos períodos mencionados, tendo sido obtida uma margem de 19,1%. Verificou-se, portanto, que uma margem EBITDA de 19,1% seria adequada, considerando o segmento em que se insere as resinas de policarbonato. Em vista disso, corrigiu-se o preço da indústria doméstica, de modo que a margem EBITDA alcançasse o percentual mencionado anteriormente. Efetuados os respectivos cálculos, o preço da indústria doméstica deveria ser majorado em 18%. No caso das empresas GE dos EUA e da União Européia, tendo sido observado que as subcotações apuradas foram inferiores às respectivas margens de dumping obtidas, recomendou-se a aplicação de medida antidumping provisória sobre as exportações dessas empresas para o Brasil, com base nas subcotações encontradas, em montante equivalente a US$ 1.093,11/t (um mil e noventa e três dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada), no caso dos EUA, e a US$ 1.701,55/t (um mil, setecentos e um dólares estadunidenses e cinqüenta e cinco centavos por tonelada), no caso da União Européia. Com relação às empresas do Grupo Bayer da União Européia, a margem de subcotação apurada foi superior à margem de dumping, recomendando-se, portanto, a aplicação de direito provisório com base na margem de dumping. Em função da média ponderada das subcotações (entre o preço das exportações para partes não-relacionadas no Brasil e a revenda da Bayer S.A. também para partes não-relacionadas), decidiu-se por utilizar um fator redutor sobre a margem de dumping, para o cálculo da medida antidumping provisória. O fator encontrado foi de 9,7%, o qual corresponde a quanto representou a margem absoluta negativa encontrada sobre a margem ponderada obtida. Aplicando-se o fator 9,7% sobre a margem absoluta de dumping, convertida de euros para dólares estadunidenses, recomendou-se a aplicação de medida antidumping provisória 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 sobre as exportações das empresas do Grupo Bayer da União Européia para o Brasil, em montante equivalente a US$ 362,46/t (trezentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por tonelada). Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa nº 18, de 27 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Com relação aos demais fabricantes/exportadores dos EUA e da União Européia, que no curso da investigação não forneceram informações acerca do preço de venda praticado em seus países respectivos, tampouco do preço de exportação para o Brasil, as medidas antidumping foram determinadas com base na melhor informação disponível, nos temos do disposto no § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995. Recomendou-se nesses casos a aplicação de medida com base na margem de dumping apurada da empresa GE dos EUA, para as importações originárias desse país, e na margem de dumping apurada das empresas do Grupo GE da União Européia, para as importações originárias da União Européia, aplicando-se o fator redutor de 9,7% sobre essas margens, obtendo-se as medidas antidumping de US$ 2.081,82/t (dois mil e oitenta e um dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por tonelada), para os EUA, e de US$ 2.038,84/t (dois mil e trinta e oito dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada), para a União Européia. Ressaltese que, para fins de determinação da medida provisória, o montante encontrado para a União Européia foi convertido de euros para dólares estadunidenses com base na taxa média de câmbio do período. NORMAS SOBRE OS REQUISITOS DE QUALIDADE PARA O CREDENCIAMENTO E MONITORAMENTO DE LABORATÓRIOS DE DIAGNÓSTICO DAS ENCEFALOPATIAS ESPONGIFORMES TRANSMISSÍVEIS (EET) EM RUMINANTES, PELA TÉCNICA DE IMUNOHISTOQUÍMICA(IHQ) GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS <!ID605166-0> PORTARIA N o- 21, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista as competências que lhe foram conferidas pelo art. 2º do Decreto nº 4.734, de 11 de junho de 2003, e pelo art. 1º da Portaria nº 1.056, de 11 de junho de 2003, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, resolve: Art. 1º Subdelegar competência ao Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, para praticar, no âmbito desta entidade vinculada ao Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, os seguintes atos de provimento: I - dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4, e equivalentes, integrantes da estrutura do IPEA, à exceção dos titulares dos órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal; II - das Funções Gratificadas - FG, de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991; e III - nomeação para cargos efetivos dos Quadros de Pessoal, em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 57 da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República, de 10 de setembro de 2007. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO MANGABEIRA UNGER Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento . GABINETE DO MINISTRO <!ID604437-0> PORTARIA Nº 304, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV, do Parágrafo único, do art. 87, da Constituição, nos termos do estatuído no art. 106, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e considerando o término da greve dos Fiscais Federais Agropecuários, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria nº 220, de 27 de julho de 2007. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REINHOLD STEPHANES SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA <!ID602631-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 18, de 27 de fevereiro de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.007355/2007-84, resolve: ANEXO I 10.7. ... 10.7.1. ... 10.7.2. Usando o cromógeno DAB 10.7.2.1. Agregar a solução de proteinase K sobre o corte do tecido na lâmina e incubar por um minuto. Enxaguar três vezes por vinte segundos, em TBST; 10.7.2.2. No caso de utilizar o sistema do tipo MicroProbe agregar 150 (cento e cinqüenta) microlitros de solução de proteinase K em um pocinho dosificador tipo Isolon e incubar por um minuto; 10.7.2.3. Enxaguar três vezes por vinte segundos, em TBST; 10.7.2.4. Agregar o anticorpo monoclonal F99/97.6.1 diluído conforme recomendações do fabricante, em diluente de anticorpo e preparado no dia do uso, incubando por dez minutos; 10.7.2.5. Enxaguar com TBST, três vezes por vinte segundos; 10.7.2.6. Agregar o complexo Biotina-IgG anticamundongo e incubar por dez minutos, entre 22º e 25ºC (vinte e dois e vinte e cinco graus celsius);. 10.7.2.7. Enxaguar com TBST, três vezes por vinte segundos; 10.7.2.8. Agregar a Peroxidase-Estreptavidina ou Peroxidase-Avidina e incubar por dez minutos entre 22° e 25°C (vinte e dois e vinte e cinco graus celsius); 10.7.2.9. Enxaguar com TBST, três vezes por vinte segundos; 10.7.2.10. Agregar substrato DAB cromógeno e incubar por quatro a cinco minutos; 10.7.2.11. Enxaguar com água destilada, duas vezes por vinte segundos; 10.7.2.12. Contracorar com hematoxilina; 10.7.2.13. Enxaguar com água corrente, três vezes por vinte segundos; 10.7.2.14. Deixar em água corrente entre dois a cinco minutos até atingir a coloração azulada: 10.7.2.15. Este processo pode ser substituído submergindo as lâminas cinco vezes em banho contendo uma solução de hidróxido de amônio ou Scotts Water Substitute; 10.7.3. Usando o cromógeno AEC 10.7.3.1. Microprova por capilaridade 10.7.3.1.1. Tratar os tecidos com uma solução de proteinase K (proteinase K ready-to-use) por exatamente noventa segundos, entre 22ºC e 25ºC. Usar 150 microlitros da solução em cada poço dosificador de borracha hidrofóbica (isolon reagente isolators rubber 30-well). Todas as etapas de aspiração dos reagentes devem ser feitas por capilaridade, devendo para isto tocar a extremidade das lâminas pareadas no slide holder, na solução contida no dosificador. 10.7.3.1.2. Enxaguar com tampão TBST por três vezes. Usar 150 microlitros para cada par de lâminas da solução em cada poço dosificador de borracha hidrofóbica(isolon reagente isolators rubber 3-well). Todas as etapas de drenagem dos reagentes devem ser feitas por capilaridade, devendo para isto tocar a extremidade das lâminas em papel toalha. 10.7.3.1.3. Tratar os tecidos com anticorpo monoclonal (F99/97.6.1.) por dez minutos (diluído conforme indicação do fabricante), entre 22ºC e 25ºC. Usar 150 microlitros da solução em cada poço dosificador de borracha hidrofóbica (isolon reagente isolators rubber 30-well) 10.7.3.1.4. Enxaguar com tampão TBST por três vezes. Usar 150 microlitros para cada par de lâminas da solução em cada poço dosificador de borracha hidrofóbica(isolon reagente isolators rubber 3-well) 10.7.3.1.5. Agregar o complexo Biotina-IgG anticamundongo e incubar por dez minutos, entre 22°C e 25°C. Usar 150 microlitros da solução em cada poço dosificador de borracha hidrofóbica (isolon reagente isolators rubber 30-well) 10.7.3.1.6. Enxaguar com tampão TBST por três vezes. Usar 150 microlitros para cada par de lâminas da solução em cada poço dosificador de borracha hidrofóbica (isolon reagente isolators rubber 3-well) 10.7.3.1.7. Tratar os tecidos com solução amplificadora de estreptavidina-peroxidase (Streptavidin-HRP), incubar por dez minutos, entre 22ºC e 25ºC. Usar 150 microlitros da solução em cada poço dosificador de borracha hidrofóbica (isolon reagente isolators rubber 30-well) 10.7.3.1.8. Enxaguar com tampão TBST por três vezes. Usar 150 microlitros para cada par de lâminas da solução em cada poço dosificador de borracha hidrofóbica (isolon reagente isolators rubber 3-well) 10.7.3.1.9. Adicionar aos cortes de tecidos a solução de substrato com cromógeno AEC (AEC Substrate-chromogem, ready-to-use), por dez minutos, entre 22ºC e 25ºC. Usar 150 microlitros da solução em cada poço dosificador de borracha hidrofóbica (isolon reagente isolators rubber 30-well) ISSN 1677-7042 9 10.7.3.1.10. Enxaguar com tampão TBST por três vezes. Usar 150 microlitros para cada par de lâminas da solução em cada poço dosificador de borracha hidrofóbica(isolon reagente isolators rubber 3-well) 10.7.3.1.11. Contrastar com hematoxilina 10.7.3.1.12. Retirar as lâminas do suporte especial (Slide holder) e coloca-las em rack para coloração e usar solução aquosa de hematoxilina (Mayer's, lillies modification), por dez minutos se for tecido nervoso e vinte segundos se for tecido linfóide, entre 22ºC e 25ºC. 10.7.3.1.13. Enxaguar com água destilada por três vezes por vinte segundos 10.7.3.1.14. Tratar os cortes com hidróxido de amônia 37mM 10.7.3.1.14.1. Submergir dez vezes as lâminas nesta solução 10.7.3.1.14.2. Lavar com água por cinco minutos 10.7.3.1.14.3. Manter as lâminas na água até a montagem 10.7.3.1.14.4. Montar as lâminas em meio aquoso (faramount) 10.7.3.1.14.5. Cobrir com lamínula 10.7.3.1.14.6. Ler em microscópio ótico. - OBS.: Desidratação com álcool ou xilol remove a imunocoloração 10.7.4. Usando o sistema Shandon 10.7.4.1. Aplicar 100 microlitros de solução de proteinase K ao sistema SHANDON e incubar por exatamente 90 segundos, entre 22º e 25º 10.7.4.2. Adicionar 2 ml de PBST ao sistema e aguardar cinco minutos, repetir a operação mais duas vezes 10.7.4.3. Aplicar 100 microlitros de anticorpo monoclonal (F99/97.6.1.) (diluído conforme fabricante ) ao sistema SHANDON, incubar por dez minutos, entre 22ºC e 25ºC 10.7.4.4. Adicionar 2 ml de PBST ao sistema e aguardar cinco minutos, repetir a operação mais duas vezes 10.7.4.5. Adicionar 100 microlitros do complexo Biotina-IgG anti-camundongo ao sistema SHANDON e incubar por dez minutos, entre 22ºC e 25ºC 10.7.4.6. Adicionar 2 ml de PBST ao sistema e aguardar cinco minutos, repetir a operação mais duas vezes 10.7.4.7. Aplicar 100 microlitros da solução de estreptavidina-peroxidase (Streptavidin-HRP) ao sistema SHANDON e incubar por dez minutos 10.7.4.8. Adicionar 2 ml de PBST ao sistema e aguardar cinco minutos, repetir a operação mais duas vezes 10.7.4.9. Aplicar 100 microlitros do substrato AEC ao sistema SHANDON e incubar por cinco minutos, adicionar mais 100 microlitros de substrato uma segunda vez ao sistema SHANDON e incubar por cinco minutos, e mais uma terceira vez 100 microlitros ao sistema SHANDON e incubar por dez minutos. Cada par de lâminas requer o uso de trezentos microlitros de substrato, aplicado no período de vinte minutos 10.7.4.10. Adicionar 2 ml de PBST ao sistema e aguardar cinco minutos, repetir a operação mais duas vezes 10.7.4.11. Contrastar com hematoxilina 10.7.4.12. Retirar as lâminas do suporte especial (Slide holder) e coloca-las em rack para coloração e usar solução aquosa de hematoxilina (Mayer's, lillies modification), por dez minutos se for tecido nervoso e vinte segundos se for tecido linfóide, entre 22ºC e 25ºC 10.7.4.13. Enxaguar com água destilada por três vezes por vinte segundos 10.7.4.14. Tratar os cortes com hidróxido de amônia 37mM 10.7.4.14.1. Submergir dez vezes as lâminas nesta solução 10.7.4.14.2. Lavar com água por cinco minutos 10.7.4.14.3. Manter as lâminas na água até a montagem 10.7.4.14.4. Montar as lâminas em meio aquoso (faramount) 10.7.4.14.5. Cobrir com lamínula 10.7.4.14.6. Ler em microscópio ótico. - OBS.: Desidratação com álcool ou xilol remove a imunocoloração."(NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. INÁCIO AFONSO KROETZ 10 ISSN 1677-7042 SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO <!ID604903-0> PORTARIA Nº 174, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de janeiro de 2006, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de amendoim no Estado do Espírito Santo, ano-safra 2007/2008, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI ANEXO 1. NOTA TÉCNICA O amendoim (Arachis hypogaea L.) é planta originária da América do Sul, na região compreendida entre as latitudes de 10° e 30° S. Os grãos do amendoim podem ser utilizados para extração de óleo, consumo "in natura" e na indústria alimentícia. Mais recentemente, é apontado como opção para produção de biodiesel. O amendoim se desenvolve bem em climas quentes, requerendo, durante o seu desenvolvimento, temperaturas constantes, um pouco elevada, e suprimento uniforme de umidade, principalmente no período de frutificação. Seu cultivo não é indicado para regiões muito úmidas, com períodos de chuvas prolongados, que contribuem para o surgimento de doenças, além de prejudicar a colheita e a qualidade do produto. As épocas de semeadura do amendoim variam em função das condições climáticas e do sistema de manejo da cultura. De forma geral, a semeadura pode ser efetuada durante o período chuvoso ou no final do mesmo, como segunda cultura, desde que as condições térmicas exigidas sejam adequadas. Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios com aptidão climática para o cultivo do amendoim no Estado do Espírito Santo, bem como as épocas de semeadura apropriadas para o cultivo na primeira e segunda safra, visando minimizar os riscos de adversidades climáticas. O balanço hídrico da cultura foi realizado para períodos de dez dias, com o uso das seguintes variáveis: a) precipitação pluvial diária - utilizadas séries com no mínimo 15 anos de dados diários de chuva, registrados nas estações disponíveis no estado; b) evapotranspiração potencial - estimada pelo método de Penmam; c) coeficiente de cultura - utilizados dados de coeficiente de cultura obtidos da literatura; d) disponibilidade máxima de água no solo - estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da Capacidade de Água Disponível dos solos. Consideraram-se os solos Tipo 1 (textura arenosa), Tipo 2 (textura média) e Tipo 3 (textura argilosa), com capacidade de armazenamento de água de 35 mm, 55 mm e 75 mm, respectivamente; e. e) ciclo e fases fenológicas da cultura - foram utilizadas cultivares de ciclos precoce, médio e tardio, considerando-se o período de floração e frutificação como o mais crítico para a cultura, com relação ao suprimento hídrico. Para cada data, o modelo estimou os índices de satisfação da necessidade de água (ISNA), definidos como sendo a relação existente entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima (ETm) para cada fase fenológica da cultura e para cada estação pluviométrica. Em seguida, foram aplicadas funções freqüenciais para obtenção de 80% de ocorrência do índice de satisfação de necessidade de água, adequado ao cultivo do amendoim em condições de sequeiro, com baixo risco climático. Foram adotados os seguintes critérios de risco climático para o cultivo do amendoim, em condições de sequeiro: a) ETr/ETm ≥ 0,55 - baixo risco climático. b) 0,55>ETr/ETm >0,45- médio risco climático. c) ETr/ETm ≤ 0,45 - alto risco climático. O município foi considerado apto para plantio quando o valor de ETr/ETm se apresentou maior que 0,55. Com base nas análises realizadas, observou-se que os períodos de semeadura da cultura do amendoim primeira safra foram idênticos para as cultivares de ciclos precoce, médio e tardio nos três tipos de solo recomendados. No cultivo de segunda safra os períodos de plantio diferem conforme o ciclo da cultivar e os tipos de solo. A seguir, estão relacionados os tipos de solos, bem como os municípios aptos ao cultivo e os respectivos períodos de semeadura mais favoráveis para a cultura do amendoim no Estado, sob o ponto de vista hídrico. Em virtude da alta variabilidade espaço-temporal das chuvas no Estado do Espírito Santo, a semeadura só deve ser realizada se, na data indicada pelo zoneamento, o solo apresentar umidade suficiente para a germinação e o desenvolvimento inicial das plantas. 1 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado do Espírito Santo contempla como aptos ao cultivo de amendoim os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU, de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU, de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: solos com teor de argila maior que 10% e menor ou igual a 15%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; ou teor de argila entre 15 e 35% e com menos de 70% de areia, que apresentam diferença de textura ao longo dos primeiros 50 cm da camada de solo, e com profundidade igual ou superior a 50 cm; Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm. Critérios para profundidade de amostragem: Na determinação da quantidade de argila e de areia existentes nos solos, visando o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no zoneamento de risco climático, recomenda-se que: a) a amostragem de solos seja feita na camada de 0 a 50 cm de profundidade; b) nos casos de solos com grandes diferenças de textura (por exemplo, arenoso/argiloso, argiloso/muito argiloso), dentro da camada de 0 a 50 cm, esta seja subdividida em tantas camadas quantas forem necessárias para determinar a quantidade de areia e argila em cada uma delas; c) o enquadramento de solos com grandes diferenças de textura na camada de 0 a 50 cm, leve em conta a quantidade de argila e de areia existentes na subcamada de maior espessura; d) as amostras sejam devidamente identificadas e encaminhadas a um laboratório de solos que garanta um padrão de qualidade nas análises realizadas. Para o uso dos solos, deve-se observar a legislação relativa às áreas de preservação permanente. 3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA Períodos Datas 1 1º a 10 2 3 11 21 a a 20 31 Janeiro Meses Períodos Datas 13 1º a 10 14 11 a 20 Maio Meses 5 6 11 21 a a 29 20 Fevereiro 7 1º a 10 8 9 11 21 a a 20 31 Março 15 21 a 31 16 1º a 10 17 11 a 20 Junho 18 21 a 30 19 1º a 10 20 21 11 21 a a 20 31 Julho 26 27 11 21 a a 20 30 Setembro 28 1º a 10 29 11 a 20 Outubro 30 21 a 31 31 1º a 10 32 33 11 21 a a 20 30 Novembro Meses Períodos Datas 4 1º a 10 25 1º a 10 10 1º a 10 11 11 a 20 Abril 22 1º a 10 34 1º a 10 12 21 a 30 23 24 11 21 a a 20 31 Agosto 35 36 11 21 a a 20 31 Dezembro 4. CULTIVARES INDICADAS Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de amendoim no Estado do Espírito Santo as cultivares de amendoim registradas no Registr o Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores). Nota: 1) Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004). 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA A relação de municípios do Estado do Espírito Santo aptos ao cultivo de amendoim, suprimidos todos os outros onde a cultura não é indicada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente. A época de semeadura indicada para cada município não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra. PERÍODOS RECOMENDADOS PARA A SEMEADURA DE AMENDOIM 1A SAFRA: MUNICÍPIOS Afonso Cláudio Água Doce do Norte Águia Branca Alegre Alfredo Chaves Alto Rio Novo Anchieta Apiacá Aracruz Atilio Vivacqua CICLOS PRECOCE, MÉDIO e TARDIO SOLO TIPO 1 SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 PERÍODOS 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 25 a 30 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 Baixo Guandu Barra de São Francisco Boa Esperança Bom Jesus do Norte Brejetuba Cachoeiro de Itapemirim Cariacica Castelo Colatina Conceição da Barra Conceição do Castelo Divino de São Lourenço Domingos Martins Dores do Rio Preto Ecoporanga Fundão Governador Lindenberg Guaçuí Guarapari Ibatiba Ibiraçu Ibitirama Iconha Irupi Itaguaçu Itapemirim Itarana Iúna Jaguaré Jerônimo Monteiro João Neiva Laranja da Terra Linhares Mantenópolis Marataízes Marechal Floriano Marilândia Mimoso do Sul Montanha Mucurici Muniz Freire Muqui Nova Venécia Pancas Pedro Canário Pinheiros Piúma Ponto Belo Presidente Kennedy Rio Bananal Rio Novo do Sul Santa Leopoldina Santa Maria de Jetibá Santa Teresa São Domingos do Norte São Gabriel da Palha São José do Calçado São Mateus São Roque do Canaã Serra Sooretama Vargem Alta Venda Nova do Imigrante Viana Vila Pavão Vila Valério Vila Velha Vitória 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 PERÍODOS RECOMENDADOS PARA A SEMEADURA DE AMENDOIM 2ª SAFRA: MUNICÍPIOS SOLO TIPO 1 Afonso Cláudio Água Doce do Norte Águia Branca Alegre Alfredo Chaves Anchieta Apiacá Aracruz Bom Jesus do Norte Brejetuba Cachoeiro de Itapemirim Cariacica Castelo Colatina Conceição do Castelo Divino de São Lourenço Domingos Martins Dores do Rio Preto Ecoporanga Fundão Governador Lindenberg Guaçuí Guarapari Ibatiba Ibiraçu Ibitirama Iconha Irupi Itaguaçu Itarana Iúna 4 1a7 5a7 2a7 2a7 4a7 4 2 5 3a4 4a7 1a7 3a4 3a4 CICLO PRECOCE SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 PERÍODOS 3a4 1a5 1 1 1a2 1a7 1a7 1a7 1a7 1a7 1a7 5 1a7 1a2 2a5 1a7 1a7 1a7 3a7 1a7 1a7 1a7 1a7 1a7 1 1a7 1a7 1a7 1a7 1a7 1a7 1a7 1a7 1a7 1 1a5 1a7 1a3 1a7 1a7 1a7 1a7 1a7 1a7 1a2 1a7 1a7 1a7 1a7 1a7 1a7 1a7 1a3 2 1a4 1a7 1a7 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 Jerônimo Monteiro João Neiva Laranja da Terra Linhares Marechal Floriano Marilândia Mimoso do Sul Muniz Freire Nova Venécia Pancas Piúma Rio Bananal Rio Novo do Sul Santa Leopoldina Santa Maria de Jetibá Santa Teresa São Domingos do Norte São Gabriel da Palha São José do Calçado São Roque do Canaã Serra Sooretama Vargem Alta Venda Nova do Imigrante Viana Vila Valério Vila Velha Vitória 3a7 1a7 1a7 1 2a4 1a7 5 1a7 5a7 7 7 4 5 2 5 1a7 2a7 3a7 1a7 1a7 1a7 2a4 1a7 1a7 SOLO TIPO 1 3a7 1a7 1a7 CICLO MÉDIO SOLO TIPO 2 PERÍODOS 1a4 1 1 1 1 1 1 1 1 1 a a a a 4 5 a a a a a 1 a a a a a 1 a a a a a a a 7 7 7 4 4 2 1 1 1 1 1 1 7 7 7 5 5 7 7 7 7 a a a a 3 5 4 7 1 3 1 3 a a a a 5 7 5 7 1 1 1 1 1 1a7 3a7 1a4 3a7 1a7 1a4 1 1 1 1 1 1 1 1a4 4a5 5 1a2 1a7 1a7 1a7 1a7 5 3a5 2a4 2 7 7 7 7 4 7 7 7 4 7 7 7 5 1a7 1 1a5 1a7 5 1a 5 1 1a 1a 1a 1a 1a 1a4 3a4 1 1 1 1a7 1a5 1a7 1a7 1a7 1a7 1 1 1 4 1a4 1a7 1a7 1 1 SOLO TIPO 1 3a4 1a7 1a4 CICLO TARDIO SOLO TIPO 2 PERÍODOS 1a2 1a7 1a7 1a7 2a3 1a3 1a4 Cachoeiro de Itapemirim Cariacica Castelo Conceição do Castelo Divino de São Lourenço Domingos Martins Dores do Rio Preto Fundão Guaçuí Guarapari Ibatiba Ibiraçu Ibitirama Iconha Irupi Itaguaçu Itarana Iúna Jerônimo Monteiro João Neiva Marechal Floriano Mimoso do Sul Muniz Freire Muqui Piúma Rio Novo do Sul Santa Leopoldina Santa Maria de Jetibá Santa Teresa São José do Calçado São Roque do Canaã Serra Vargem Alta Venda Nova do Imigrante Viana Vila Velha Vitória SOLO TIPO 3 1a 1 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1 1a 1a 1a 1a 1a 1a 1 1 1a 1 4 1 1 MUNICÍPIOS Afonso Cláudio Alegre Alfredo Chaves Anchieta Apiacá Bom Jesus do Norte Brejetuba a a a a a 2a7 MUNICÍPIOS Afonso Cláudio Águia Branca Alegre Alfredo Chaves Anchieta Apiacá Aracruz Atilio Vivacqua Bom Jesus do Norte Brejetuba Cachoeiro de Itapemirim Cariacica Castelo Colatina Conceição do Castelo Divino de São Lourenço Domingos Martins Dores do Rio Preto Fundão Governador Lindenberg Guaçuí Guarapari Ibatiba Ibiraçu Ibitirama Iconha Irupi Itaguaçu Itapemirim Itarana Iúna Jerônimo Monteiro João Neiva Laranja da Terra Linhares Marataízes Marechal Floriano Marilândia Mimoso do Sul Muniz Freire Muqui Nova Venécia Pancas Piúma Presidente Kennedy Rio Bananal Rio Novo do Sul Santa Leopoldina Santa Maria de Jetibá Santa Teresa São Domingos do Norte São Gabriel da Palha São José do Calçado São Roque do Canaã Serra Sooretama Vargem Alta Venda Nova do Imigrante Viana Vila Valério Vila Velha Vitória 1 1 1 1 1 1a7 1a4 1 1 1a7 1a3 1a5 1a7 1a2 1 1a7 1a3 1a7 1a7 1a7 1a7 1a3 1 1a7 1a7 1a7 1a7 1a7 1a7 1a7 1a2 1a7 1a7 a a a a a a 1 a a a 1 a a a 1 a a 7 7 7 7 7 5 5 7 7 7 7 7 2 7 7 7 7 7 2 7 7 7 7 7 7 7 3 5 3 7 7 5 2 5 7 2 7 7 5 7 2 7 7 7 7 2 7 4 7 7 7 7 7 7 SOLO TIPO 3 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a 4 7 7 7 4 4 5 1 1 3 1 3 3 a a a a a 4 4 5 4 4 1 1 1 1 1 1 1 a a a a a a a 7 4 7 7 7 5 7 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1a2 3 1a2 1a7 1a7 1a4 3a5 1a5 1a2 1a7 1a7 1a4 1a2 3 1a5 1a7 1a5 1a 2 1a 2 1a 1a 1a 1a 1a 1a 7 7 4 2 2 3 1 1 1 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 7 5 7 4 4 1 1 1 1 1 1 1a4 2a4 1a7 1a4 2a4 3 1a3 a a a a a 7 5 a a a a a a a a a a a a a a a 1 a a a a a a a a a a a a a a 1 a a a a a a 7 5 7 7 7 7 7 4 7 7 5 5 7 7 7 2 7 7 3 7 3 7 4 7 7 7 4 4 5 4 7 7 7 7 5 <!ID604904-0> PORTARIA Nº 175, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de amendoim no Estado do Tocantins, ano-safra 2007/2008, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI ANEXO 1. NOTA TÉCNICA O amendoim (Arachis hypogaea L.) é originário de regiões entre as latitudes de 10 e 300 S, da América do Sul, podendo ser cultivado em todas as áreas tropicais, subtropicais e temperadas meridionais, desde que haja calor e umidade, bem como ausência de geadas. Os grãos do amendoim podem ser utilizados para extração de óleo, consumo "in natura" e na indústria alimentícia. Mais recentemente, é apontado como opção para produção de biodiesel. No Estado do Tocantins, a produção ainda é considerada muito pequena, apesar de apresentar solos e climas favoráveis para o desenvolvimento da cultura. Seu cultivo não é indicado para regiões muito úmidas, com períodos de chuvas prolongados, que contribuem para o surgimento de doenças, além de prejudicar a colheita e a qualidade do produto. As épocas de semeadura do amendoim variam em função das condições climáticas e do sistema de manejo da cultura. De forma geral, a semeadura pode ser efetuada durante o período chuvoso ou no final do mesmo, como segunda cultura, desde que as condições térmicas exigidas sejam adequadas. Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios com aptidão climática para o cultivo do amendoim no Estado do Tocantins, bem como as épocas de semeadura apropriadas para o cultivo, visando minimizar os riscos de adversidades climáticas. O balanço hídrico da cultura foi realizado para períodos de dez dias, com o uso das seguintes variáveis: a) precipitação pluvial diária - utilizadas séries com no mínimo 15 anos de dados diários de chuva, registrados nas estações disponíveis no estado; b) evapotranspiração potencial - estimada pelo método de Penmam; c) coeficiente de cultura - utilizados dados de coeficiente de cultura obtidos da literatura; d) disponibilidade máxima de água no solo - estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da Capacidade de Água Disponível dos solos. Consideraram-se os solos Tipo 1 (textura arenosa), Tipo 2 (textura média) e Tipo 3 (textura argilosa), com capacidade de armazenamento de água de 35 mm, 55 mm e 75 mm, respectivamente; e. 11 ISSN 1677-7042 e) ciclo e fases fenológicas da cultura - foram utilizadas cultivares de ciclos precoce, médio e tardio, considerando-se o período de floração e frutificação como o mais crítico para a cultura, com relação ao suprimento hídrico. Foram realizadas simulações para 15 períodos de semeadura, espaçados de 10 dias, nos meses de outubro a fevereiro. Para cada data, o modelo estimou os índices de satisfação da necessidade de água (ISNA), definidos como sendo a relação existente entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima (ETm) para cada fase fenológica da cultura e para cada estação pluviométrica. Em seguida, foram aplicadas funções freqüenciais para obtenção de 80% de ocorrência do índice de satisfação de necessidade de água, adequado ao cultivo do amendoim em condições de sequeiro, com baixo risco climático. Foram adotados os seguintes critérios de risco climático para o cultivo do amendoim, em condições de sequeiro: a) ETr/ETm ≥ 0,55 - baixo risco climático. b) 0,55>ETr/ETm >0,45- médio risco climático. c) ETr/ETm ≤ 0,45 - alto risco climático. O município foi considerado apto para plantio quando o valor de ETr/ETm se apresentou maior que 0,55. Com base nas análises realizadas, observou-se que os períodos de semeadura da cultura do amendoim foram diferentes para as cultivares de ciclos precoce, médio e tardio nos três tipos de solo recomendados. A seguir, estão relacionados os tipos de solos, bem como os municípios aptos ao cultivo e os respectivos períodos de semeadura mais favoráveis para a cultura do amendoim no Estado, sob o ponto de vista hídrico. Em virtude da alta variabilidade espaço-temporal das chuvas no Estado do Tocantins, a semeadura só deve ser realizada se, na data indicada pelo zoneamento, o solo apresentar umidade suficiente para a germinação e o desenvolvimento inicial das plantas. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado do Tocantins contempla como aptos ao cultivo de amendoim os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU, de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU, de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: solos com teor de argila maior que 10% e menor ou igual a 15%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; ou teor de argila entre 15 e 35% e com menos de 70% de areia, que apresentam diferença de textura ao longo dos primeiros 50 cm da camada de solo, e com profundidade igual ou superior a 50 cm; Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm. Critérios para profundidade de amostragem: Na determinação da quantidade de argila e de areia existentes nos solos, visando o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no zoneamento de risco climático, recomenda-se que: a) a amostragem de solos seja feita na camada de 0 a 50 cm de profundidade; b) nos casos de solos com grandes diferenças de textura (por exemplo, arenoso/argiloso, argiloso/muito argiloso), dentro da camada de 0 a 50 cm, esta seja subdividida em tantas camadas quantas forem necessárias para determinar a quantidade de areia e argila em cada uma delas; c) o enquadramento de solos com grandes diferenças de textura na camada de 0 a 50 cm, leve em conta a quantidade de argila e de areia existentes na subcamada de maior espessura; d) as amostras sejam devidamente identificadas e encaminhadas a um laboratório de solos que garanta um padrão de qualidade nas análises realizadas. Para o uso dos solos, deve-se observar a legislação relativa às áreas de preservação permanente. 3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA Períodos Datas 1 1º a 10 2 3 11 21 a a 20 31 Janeiro Meses Períodos Datas 13 1º a 10 14 11 a 20 Maio Meses 5 6 11 21 a a 29 20 Fevereiro 7 1º a 10 8 9 11 21 a a 20 31 Março 15 21 a 31 16 1º a 10 17 11 a 20 Junho 18 21 a 30 19 1º a 10 20 21 11 21 a a 20 31 Julho 26 27 11 21 a a 20 30 Setembro 28 1º a 10 29 11 a 20 Outubro 30 21 a 31 31 1º a 10 32 33 11 21 a a 20 30 Novembro Meses Períodos Datas 4 1º a 10 25 1º a 10 10 1º a 10 11 11 a 20 Abril 22 1º a 10 34 1º a 10 12 21 a 30 23 24 11 21 a a 20 31 Agosto 35 36 11 21 a a 20 31 Dezembro 4. CULTIVARES INDICADAS Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de amendoim no Estado do Tocantins as cultivares de amendoim registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores). 12 ISSN 1677-7042 Nota: Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004). 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA A relação de municípios do Estado do Tocantins aptos ao cultivo de amendoim, suprimidos todos os outros onde a cultura não é indicada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente. A época de semeadura indicada para cada município não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra. MUNICÍPIOS SOLO TIPO 1 Abreulândia Aguiarnópolis Aliança do Tocantins Almas Alvorada Ananás Angico Aparecida do Rio Negro Aragominas Araguacema Araguaçu Araguaína Araguanã Araguatins Arapoema Arraias Augustinópolis Aurora do Tocantins Axixá do Tocantins Babaçulândia Bandeirantes do Tocantins Barra do Ouro Barrolândia Bernardo Sayão Bom Jesus do Tocantins Brasilândia do Tocantins Brejinho de Nazaré Buriti do Tocantins Cachoeirinha Campos Lindos Cariri do Tocantins Carmolândia Carrasco Bonito Caseara Centenário Chapada da Natividade Chapada de Areia Colinas do Tocantins Colméia Combinado Conceição do Tocantins Cristalândia Couto de Magalhães Crixás do Tocantins Darcinópolis Dianópolis Divinópolis do Tocantins Dois Irmãos do Tocantins Dueré Esperantina Fátima Figueirópolis Filadélfia Formoso do Araguaia Fortaleza do Tabocão Goianorte Goiatins Guaraí Gurupi Ipueiras Itacajá Itaguatins Itapiratins Itaporã do Tocantins Jaú do Tocantins Juarina Lagoa da Confusão Lagoa do Tocantins Lajeado Lavandeira Lizarda Luzinópolis Marianópolis do Tocantins Mateiros Maurilândia do Tocantins Miracema do Tocantins Miranorte Monte do Carmo Monte Santo do Tocantins Muricilândia Natividade Nazaré Nova Olinda Nova Rosalândia Novo Acordo 28 29 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 30 28 28 30 28 30 28 28 28 28 28 28 28 28 30 28 28 28 28 30 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 31 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 29 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 5 6 5 4 4 6 6 5 6 5 4 6 6 6 6 4 6 4 6 6 5 5 5 6 5 5 5 6 6 5 5 6 6 5 5 4 5 5 5 4 3 5 5 5 6 4 5 5 5 6 5 4 6 4 5 5 5 5 5 5 5 6 5 5 4 6 5 4 5 4 5 6 5 5 6 6 5 5 5 6 4 6 5 5 5 CICLO PRECOCE SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 PERÍODOS 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 5 28 a 6 28 a 5 28 a 6 28 a 5 28 a 5 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 5 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 5 28 a 5 29 a 6 28 a 6 28 a 5 28 a 6 29 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 5 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 5 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 5 28 a 6 28 a 4 28 a 5 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 5 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 5 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 5 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 5 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 5 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 5 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 29 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 5 28 a 5 28 a 6 28 a 6 28 a 5 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 5 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 5 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 1 Novo Alegre Novo Jardim Oliveira de Fátima Palmas Palmeirante Palmeiras do Tocantins Palmeirópolis Paraíso do Tocantins Paranã Pau D'Arco Pedro Afonso Peixe Pequizeiro Pindorama do Tocantins Piraquê Pium Ponte Alta do Bom Jesus Ponte Alta do Tocantins Porto Alegre do Tocantins Porto Nacional Praia Norte Presidente Kennedy Pugmil Recursolândia Riachinho Rio da Conceição Rio dos Bois Rio Sono Sampaio Sandolândia Santa Fé do Araguaia Santa Maria do Tocantins Santa Rita do Tocantins Santa Rosa do Tocantins Santa Tereza do Tocantins Santa Terezinha do Tocantins São Bento do Tocantins São Félix do Tocantins São Miguel do Tocantins São Salvador do Tocantins São Sebastião do Tocantins São Valério da Natividade Silvanópolis Sítio Novo do Tocantins Sucupira Taguatinga Taipas do Tocantins Talismã Tocantínia Tocantinópolis Tupirama Tupiratins Wanderlândia Xambioá 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 30 28 28 28 28 28 28 28 30 28 28 28 28 28 28 28 29 28 31 28 29 28 28 31 28 28 28 28 28 29 28 28 28 28 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 4 4 5 4 5 6 3 5 2 6 5 5 5 5 6 5 4 5 4 5 6 5 5 5 6 4 5 5 6 4 6 5 5 5 4 6 6 5 6 4 6 5 5 6 4 4 4 4 5 6 4 5 6 6 MUNICÍPIOS SOLO TIPO 1 Abreulândia Aguiarnópolis Aliança do Tocantins Almas Alvorada Ananás Angico Aparecida do Rio Negro Aragominas Araguacema Araguaçu Araguaína Araguanã Araguatins Arapoema Arraias Augustinópolis Aurora do Tocantins Axixá do Tocantins Babaçulândia Bandeirantes do Tocantins Barra do Ouro Barrolândia Bernardo Sayão Bom Jesus do Tocantins Brasilândia do Tocantins Brejinho de Nazaré Buriti do Tocantins Cachoeirinha Campos Lindos Cariri do Tocantins Carmolândia Carrasco Bonito Caseara Centenário Chapada da Natividade Chapada de Areia Colinas do Tocantins Colméia Combinado Conceição do Tocantins Couto de Magalhães Cristalândia Crixás do Tocantins Darcinópolis Dianópolis Divinópolis do Tocantins Dois Irmãos do Tocantins 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 5 5 4 3 3 5 5 4 5 4 3 5 5 5 5 3 5 4 5 5 5 4 4 5 4 4 4 5 5 4 4 5 5 4 4 4 4 5 4 3 2 4 4 4 5 3 5 5 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 29 28 28 28 28 29 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 5 5 6 6 6 6 5 6 5 6 6 6 6 5 6 6 5 6 5 6 6 6 6 6 6 5 6 6 6 5 6 6 6 5 6 6 6 6 6 5 6 5 6 6 5 6 5 5 6 6 5 6 6 6 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 5 6 6 6 6 6 5 6 5 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 5 6 6 6 6 6 6 6 CICLO MÉDIO SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 PERÍODOS 28 a 5 28 a 6 28 a 5 28 a 6 28 a 4 28 a 5 28 a 4 28 a 5 28 a 4 28 a 5 28 a 6 28 a 6 28 a 5 28 a 6 28 a 5 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 5 28 a 6 28 a 4 28 a 5 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 4 28 a 5 28 a 6 28 a 6 28 a 4 28 a 5 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 5 28 a 6 28 a 5 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 5 28 a 5 28 a 5 28 a 6 28 a 5 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 5 28 a 6 28 a 5 28 a 6 28 a 4 28 a 5 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 5 28 a 6 28 a 5 28 a 5 28 a 5 28 a 5 28 a 5 28 a 6 28 a 6 28 a 6 28 a 5 28 a 6 28 a 4 28 a 5 28 a 4 28 a 4 28 a 5 28 a 6 28 a 5 28 a 5 28 a 5 28 a 5 28 a 6 28 a 6 28 a 4 28 a 5 28 a 5 28 a 6 28 a 5 28 a 6 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 Dueré Esperantina Fátima Figueirópolis Filadélfia Formoso do Araguaia Fortaleza do Tabocão Goianorte Goiatins Guaraí Gurupi Ipueiras Itacajá Itaguatins Itapiratins Itaporã do Tocantins Jaú do Tocantins Juarina Lagoa da Confusão Lagoa do Tocantins Lajeado Lavandeira Lizarda Luzinópolis Marianópolis do Tocantins Mateiros Maurilândia do Tocantins Miracema do Tocantins Miranorte Monte do Carmo Monte Santo do Tocantins Muricilândia Natividade Nazaré Nova Olinda Nova Rosalândia Novo Acordo Novo Alegre Novo Jardim Oliveira de Fátima Palmas Palmeiras do Tocantins Palmeirante Palmeirópolis Paraíso do Tocantins Paranã Pau D'Arco Pedro Afonso Peixe Pequizeiro Pindorama do Tocantins Piraquê Pium Ponte Alta do Bom Jesus Ponte Alta do Tocantins Porto Alegre do Tocantins Porto Nacional Praia Norte Presidente Kennedy Pugmil Recursolândia Riachinho Rio da Conceição Rio dos Bois Rio Sono Sampaio Sandolândia Santa Fé do Araguaia Santa Maria do Tocantins Santa Rita do Tocantins Santa Rosa do Tocantins Santa Tereza do Tocantins Santa Terezinha do Tocantins São Bento do Tocantins São Félix do Tocantins São Miguel do Tocantins São Salvador do Tocantins São Sebastião do Tocantins São Valério da Natividade Silvanópolis Sítio Novo do Tocantins Sucupira Taguatinga Taipas do Tocantins Talismã Tocantínia Tocantinópolis Tupirama Tupiratins Wanderlândia Xambioá 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 29 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 29 28 28 28 28 29 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 4 5 4 3 5 4 4 4 4 4 4 4 4 5 4 4 3 5 4 4 4 3 4 5 5 4 5 5 5 4 4 5 3 5 5 4 4 3 3 4 4 5 5 3 4 3 5 4 4 5 4 5 4 3 4 3 4 5 4 4 4 5 3 4 4 5 3 5 4 4 4 4 5 5 4 5 3 5 4 4 5 3 4 3 3 5 5 3 4 5 5 MUNICÍPIOS SOLO TIPO 1 Abreulândia Aguiarnópolis Aliança do Tocantins Almas Alvorada Ananás Angico Aparecida do Rio Negro Aragominas Araguacema Araguaçu 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 a a a a a a a a a a a 3 4 3 2 2 3 3 3 4 3 2 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 4 6 5 4 5 4 5 5 5 5 4 5 5 5 5 5 4 6 5 5 5 4 5 5 5 5 5 5 5 5 5 6 4 5 6 5 5 4 4 5 5 5 5 4 5 4 6 5 5 6 5 6 5 4 5 5 5 6 5 5 5 6 4 5 5 6 4 6 5 5 5 5 6 6 5 5 4 6 4 5 5 4 5 4 4 5 5 4 5 6 6 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 5 6 5 5 6 5 5 6 6 5 5 5 5 6 5 6 5 6 5 5 6 5 6 6 6 5 6 6 6 5 6 6 5 6 6 6 5 5 5 5 5 6 6 4 6 4 6 5 5 6 6 6 6 5 5 5 6 6 6 6 5 6 5 6 6 6 5 6 5 5 5 5 6 6 6 6 5 6 5 5 6 5 5 5 5 6 6 5 6 6 6 CICLO TARDIO SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 PERÍODOS 28 a 4 28 a 5 28 a 4 28 a 5 28 a 3 28 a 4 28 a 3 28 a 4 28 a 3 28 a 3 28 a 4 28 a 5 28 a 4 28 a 5 28 a 4 28 a 4 28 a 5 28 a 5 28 a 4 28 a 4 28 a 3 28 a 3 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 Araguaína Araguanã Araguatins Arapoema Arraias Augustinópolis Aurora do Tocantins Axixá do Tocantins Babaçulândia Bandeirantes do Tocantins Barra do Ouro Barrolândia Bernardo Sayão Bom Jesus do Tocantins Brasilândia do Tocantins Brejinho de Nazaré Buriti do Tocantins Cachoeirinha Campos Lindos Cariri do Tocantins Carmolândia Carrasco Bonito Caseara Centenário Chapada da Natividade Chapada de Areia Colinas do Tocantins Colméia Combinado Conceição do Tocantins Cristalândia Couto de Magalhães Crixás do Tocantins Darcinópolis Dianópolis Divinópolis do Tocantins Dois Irmãos do Tocantins Dueré Esperantina Fátima Figueirópolis Filadélfia Formoso do Araguaia Fortaleza do Tabocão Goianorte Goiatins Guaraí Gurupi Ipueiras Itacajá Itaguatins Itapiratins Itaporã do Tocantins Jaú do Tocantins Juarina Lagoa da Confusão Lagoa do Tocantins Lajeado Lavandeira Lizarda Luzinópolis Marianópolis do Tocantins Mateiros Maurilândia do Tocantins Miracema do Tocantins Miranorte Monte do Carmo Monte Santo do Tocantins Muricilândia Natividade Nazaré Nova Olinda Nova Rosalândia Novo Acordo Novo Alegre Novo Jardim Oliveira de Fátima Palmas Palmeiras do Tocantins Palmeirante Palmeirópolis Paraíso do Tocantins Paranã Pau D'Arco Pedro Afonso Peixe Pequizeiro Pindorama do Tocantins Piraquê Pium Ponte Alta do Bom Jesus Ponte Alta do Tocantins Porto Alegre do Tocantins Porto Nacional Praia Norte Presidente Kennedy Pugmil Recursolândia Riachinho Rio da Conceição Rio dos Bois Rio Sono Sampaio Sandolândia Santa Fé do Araguaia Santa Maria do Tocantins Santa Rita do Tocantins 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 4 4 3 4 2 3 2 3 4 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 4 3 3 3 2 3 3 3 2 1 3 3 3 4 2 3 3 3 4 3 2 3 2 3 3 3 3 2 3 3 3 3 3 2 3 3 2 3 2 3 3 3 2 3 3 3 3 3 4 2 3 3 3 2 2 1 3 3 4 3 2 3 1 4 3 2 3 3 4 3 2 3 2 3 3 3 3 3 3 2 3 3 3 2 4 3 3 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 5 5 4 5 3 4 3 4 5 4 4 4 4 3 4 4 4 4 4 3 5 4 4 3 3 4 4 4 3 2 4 4 3 5 3 4 4 3 4 4 3 4 3 3 4 4 3 3 4 4 4 4 4 3 4 3 3 4 3 4 4 4 3 4 4 4 4 4 5 3 4 4 4 3 3 3 4 4 4 4 3 4 2 5 3 3 4 4 5 4 3 4 3 4 4 4 4 3 4 3 4 4 4 3 5 3 3 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 5 5 5 5 3 5 4 5 5 5 4 4 5 4 5 4 5 5 4 3 5 5 4 4 4 4 5 4 3 3 4 4 4 5 4 5 4 4 5 4 3 5 4 4 4 4 4 3 4 4 5 4 5 3 5 4 4 4 4 5 5 4 4 5 5 4 4 4 5 4 5 5 4 4 3 3 4 4 5 5 3 4 3 5 4 4 5 4 5 4 3 4 4 4 5 4 4 4 5 4 4 4 5 4 5 4 4 Santa Rosa do Tocantins Santa Tereza do Tocantins Santa Terezinha do Tocantins São Bento do Tocantins São Félix do Tocantins São Miguel do Tocantins São Salvador do Tocantins São Sebastião do Tocantins São Valério da Natividade Silvanópolis Sítio Novo do Tocantins Sucupira Taguatinga Taipas do Tocantins Talismã Tocantínia Tocantinópolis Tupirama Tupiratins Wanderlândia Xambioá 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 3 2 4 3 3 3 2 4 2 3 3 2 2 1 2 3 4 2 3 4 4 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 3 3 4 4 4 4 3 4 3 4 4 3 3 2 3 4 4 3 4 5 5 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 4 4 5 5 4 5 3 5 4 4 5 3 4 3 3 5 5 3 4 5 5 <!ID604905-0> PORTARIA Nº 176, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de janeiro de 2006, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de amendoim no Estado de Santa Catarina, ano-safra 2007/2008, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. com teor de argila maior que 10% e menor ou igual a 15%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; ou teor de argila entre 15 e 35% e com menos de 70% de areia, que apresentam diferença de textura ao longo dos primeiros 50 cm da camada de solo, e com profundidade igual ou superior a 50 cm; Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm. Critérios para profundidade de amostragem: Na determinação da quantidade de argila e de areia existentes nos solos, visando o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no zoneamento de risco climático, recomenda-se que: a) a amostragem de solos seja feita na camada de 0 a 50 cm de profundidade; b) nos casos de solos com grandes diferenças de textura (por exemplo, arenoso/argiloso, argiloso/muito argiloso), dentro da camada de 0 a 50 cm, esta seja subdividida em tantas camadas quantas forem necessárias para determinar a quantidade de areia e argila em cada uma delas; c) o enquadramento de solos com grandes diferenças de textura na camada de 0 a 50 cm, leve em conta a quantidade de argila e de areia existentes na subcamada de maior espessura; d) as amostras sejam devidamente identificadas e encaminhadas a um laboratório de solos que garanta um padrão de qualidade nas análises realizadas. Para o uso dos solos, deve-se observar a legislação relativa às áreas de preservação permanente. 3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA Períodos Datas FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI ANEXO 1. NOTA TÉCNICA O amendoim (Arachis hypogaea L.) é originário de regiões entre as latitudes de 10 e 300 S, da América do Sul, podendo ser cultivado em todas as áreas tropicais, subtropicais e temperadas meridionais, desde que haja calor e umidade, bem como ausência de geadas. Os grãos do amendoim podem ser utilizados para extração de óleo, consumo "in natura" e na indústria alimentícia. Mais recentemente, é apontado como opção para produção de biodiesel. Para bons rendimentos, o amendoim em cultivo de sequeiro necessita em torno de 500 a 700mm de chuva durante o período de crescimento. Temperaturas médias inferiores a 21ºC não são adequadas para a produção de amendoim. Seu cultivo não é indicado para regiões muito úmidas, com períodos de chuvas prolongados, que contribuem para o surgimento de doenças, além de prejudicar a colheita e a qualidade do produto. Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios com aptidão climática para o cultivo do amendoim no Estado Santa Catarina, bem como as épocas de semeadura apropriadas, visando minimizar os riscos de adversidades climáticas. Foram utilizados dados climáticos provenientes da rede de estações meteorológicas pertencentes à EPAGRI, com períodos variáveis de 10 a 30 anos, e também dados de precipitação das estações pluviométricas da ANA (Agência Nacional das Águas). Os solos foram classificados em três grupos de acordo com a capacidade de armazenamento de água: Solo Tipo 1 - solos de textura arenosa (baixo armazenamento); Solo Tipo 2 - solos de textura média (médio armazenamento); Solo Tipo 3 - solos de textura argilosa (alto armazenamento). Para o cálculo do balanço hídrico, utilizou-se os valores de CAD de 35, 55 e 75 mm, para os solos tipos 1, 2 e 3, respectivamente. O balanço hídrico foi simulado para todo o ciclo da cultura e para cultivares de ciclo precoce médio e tardio. Foram também estimados os índices de satisfação das necessidades de água da cultura (ISNA) expresso pela relação entre a evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (Etm), para cada fase fenológica e para cada estação pluviométrica Para a definição do risco climático, o ISNA foi classificado em: favorável (ISNA > 0,55); intermediário (0,55 > ISNA > 0,45) e desfavorável (ISNA < 0,45). As simulações foram realizadas para todos os diferentes períodos de semeadura. Para a análise do ISNA, foram observados os valores no período de florescimento e enchimento de grãos (período mais crítico quanto à deficiência hídrica), com freqüência maior que 80%. Cada valor de ISNA calculado durante esta fase foi associado a localização geográfica da respectiva estação para espacialização, utilizando um software de Sistema de Informação Geográfica (SIG), definindo-se assim as áreas favoráveis ao plantio em cada decêndio. Foram realizadas simulações para cultivares de ciclo precoce, médio e tardio. Critérios utilizados para definição das áreas aptas ao cultivo e períodos de semeadura: - probabilidade de ocorrência de temperatura média maior que 19º C, superior a 80% durante todo o ciclo da cultura. - ISNA superior a 0,55 com probabilidade superior a 80% durante a fase de florescimento/formação dos grãos. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado de Santa Catarina contempla como aptos ao cultivo de amendoim os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU, de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU, de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: solos 13 ISSN 1677-7042 1 1º a 10 2 3 11 21 a a 20 31 Janeiro Meses Períodos Datas 13 1º a 10 14 11 a 20 Maio Meses 5 6 11 21 a a 29 20 Fevereiro 7 1º a 10 8 9 11 21 a a 20 31 Março 15 21 a 31 16 1º a 10 17 11 a 20 Junho 18 21 a 30 19 1º a 10 20 21 11 21 a a 20 31 Julho 26 27 11 21 a a 20 30 Setembro 28 1º a 10 29 11 a 20 Outubro 30 21 a 31 31 1º a 10 32 33 11 21 a a 20 30 Novembro Meses Períodos Datas 4 1º a 10 25 1º a 10 10 1º a 10 11 11 a 20 Abril 22 1º a 10 34 1º a 10 12 21 a 30 23 24 11 21 a a 20 31 Agosto 35 36 11 21 a a 20 31 Dezembro 4. CULTIVARES INDICADAS Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de amendoim no Estado de Santa Catarina as cultivares de amendoim registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores). Nota: Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004). 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA A relação de municípios do Estado de Santa Catarina aptos ao cultivo de amendoim, suprimidos todos os outros onde a cultura não é indicada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente. A época de semeadura indicada para cada município não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra. MUNICÍPIOS SOLO TIPO 1 Abdon Batista Abelardo Luz Agronômica Águas de Chapecó Águas Frias Águas Mornas Alfredo Wagner Alto Bela Vista Anchieta Angelina Anita Garibaldi Anitápolis Antônio Carlos Apiúna Arabutã Araquari Araranguá Armazém Arroio Trinta Arvoredo Ascurra 33 a 36 + 32 a 36 32 a 36 + 33 a 36 + 1 33 a 36 + 1 33 a 36 + 34 a 36 30 a 36 + 36 + 1 34 a 36 + 33 a 36 + 34 a 36 34 a 36 + 32 a 36 + 1 30 a 36 + 29 a 36 + 1 32 a 36 + 1 34 a 36 + 34 a 35 33 a 36 + 1 30 a 36 + 1 1 1 a2 a2 1 1 1 1 1 a2 1 a4 a2 1 a2 a4 CICLO PRECOCE SOLO TIPO 2 PERÍODOS 33 a 36 + 1 32 a 36 32 a 36 + 1 30 a 36 + 1 a 2 30 a 36 + 1 a 2 33 a 36 + 1 34 a 36 30 a 36 + 1 35 a 36 + 1 34 a 36 + 1 33 a 36 + 1 34 a 36 34 a 36 + 1 32 a 36 + 1 a 2 30 a 36 + 1 29 a 36 + 1 a 4 32 a 36 + 1 a 2 32 a 36 + 1 a 2 34 a 35 30 a 36 + 1 a 2 30 a 36 + 1 a 4 SOLO TIPO 3 33 a 36 + 32 a 36 32 a 36 + 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 33 a 36 + 34 a 36 30 a 36 + 33 a 36 + 34 a 36 + 33 a 36 + 34 a 36 34 a 36 + 32 a 36 + 1 30 a 36 + 29 a 36 + 1 32 a 36 + 1 32 a 36 + 1 34 a 35 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 1 1 a2 a2 1 1 1 1 1 1 a 1 a a a 2 4 2 2 a2 a4 14 Atalanta Aurora Balneário Arroio do Silva Balneário Barra do Sul Balneário Camboriú Balneário Gaivota Bandeirante Barra Bonita Barra Velha Belmonte Benedito Novo Biguaçu Blumenau Bom Jesus Bom Jesus do Oeste Bombinhas Botuverá Braço do Norte Braço do Trombudo Brunópolis Brusque Caibi Camboriú Campo Alegre Campo Erê Campos Novos Canelinha Canoinhas Capinzal Catanduvas Caxambu do Sul Celso Ramos Chapadão do Lageado Chapecó Cocal do Sul Concórdia Cordilheira Alta Coronel Freitas Coronel Martins Corupá Criciúma Cunha Porã Cunhataí Curitibanos Descanso Dionísio Cerqueira Dona Emma Doutor Pedrinho Entre Rios Ermo Erval Velho Faxinal dos Guedes Flor do Sertão Florianópolis Formosa do Sul Forquilhinha Frei Rogério Galvão Garopaba Garuva Gaspar Governador Celso Ramos Grão Pará Gravatal Guabiruba Guaraciaba Guaramirim Guarujá do Sul Guatambú Herval d'Oeste Ibiam Ibicaré Ibirama Içara Ilhota Imaruí Imbituba Indaial Iomerê Ipira Iporã do Oeste Ipuaçu Ipumirim Iraceminha Irani Irati Irineópolis Itá Itaiópolis Itajaí Itapema Itapiranga Itapoá Ituporanga Jaborá Jacinto Machado Jaguaruna Jaraguá do Sul Jardinópolis Joaçaba Joinville José Boiteux Jupiá Lacerdópolis Lajeado Grande Laurentino Lauro Muller ISSN 1677-7042 34 32 32 a 29 a 30 a 32 a a 36 + a 36 + 36 + 1 36 + 1 36 + 1 36 + 1 36 + 1 36 + 1 30 a 36 + 1 36 + 1 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 32 a 36 + 36 + 1 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 32 a 36 + 1 34 a 36 34 a 36 30 a 36 + 1 1 1 a a a a 30 a 36 + 1 34 a 36 34 a 36 + 33 a 36 + 30 a 36 + 1 34 a 36 32 a 36 + 34 a 36 33 a 36 + 1 32 a 36 + 34 a 36 33 a 36 + 32 a 36 + 1 30 a 36 + 33 a 36 + 33 a 36 + 1 30 a 36 + 30 a 36 + 1 32 a 36 + 1 36 + 1 36 + 1 34 a 35 36 + 1 36 + 1 32 a 36 + 1 32 a 36 + 1 30 a 36 + 32 a 36 + 1 33 a 36 + 32 a 36 36 + 1 31 a 36 + 1 30 a 36 + 32 a 36 + 1 34 a 35 32 a 36 + 31 a 36 + 1 29 a 36 + 1 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 32 a 36 + 34 a 36 + 30 a 36 + 1 36 + 1 29 a 36 + 1 36 + 1 33 a 36 + 1 33 a 36 + 34 a 35 32 a 36 + 30 a 36 + 1 32 a 36 + 1 30 a 36 + 1 a3 2 4 4 2 a4 a3 a3 a3 1 a4 a3 a2 a3 1 1 a3 1 a2 1 1 a 1 1 a 1 a a 2 2 2 2 a2 a2 1 a2 1 a3 1 a2 1 a a a a 1 1 a 3 4 3 3 3 a4 a2 1 1 a2 a2 a4 30 a 36 + 1 a 3 34 a 36 32 a 36 + 1 32 a 36 + 32 a 36 + 36 + 1 32 a 36 + 30 a 36 + 34 a 36 30 a 36 + 1 34 a 36 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 1 1 29 a 32 32 32 36 + 1 a 36 + a 36 + a 36 + a4 1 1 1 30 a 33 33 29 a 32 32 32 33 32 34 36 + 1 a 36 + a 36 + 36 + 1 a 36 + a 36 + a 36 + a 36 + a 36 + a 36 + a4 1 1 a4 1 1 1 1 1 1 1 1 a2 a4 a4 34 a 36 + 32 a 36 + 32 a 36 + 1 29 a 36 + 1 30 a 36 + 1 32 a 36 + 1 35 a 36 + 35 a 36 + 1 30 a 36 + 1 35 a 36 + 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 32 a 36 + 32 a 36 + 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 32 a 36 + 1 34 a 36 34 a 36 30 a 36 + 1 35 a 36 + 1 30 a 36 + 1 34 a 36 32 a 36 + 33 a 36 + 30 a 36 + 1 34 a 36 32 a 36 + 34 a 36 30 a 36 + 1 32 a 36 + 34 a 36 30 a 36 + 32 a 36 + 1 30 a 36 + 32 a 36 + 30 a 36 + 1 30 a 36 + 30 a 36 + 1 32 a 36 + 1 35 a 36 + 35 a 36 + 34 a 35 35 a 36 + 1 35 a 36 + 32 a 36 + 1 32 a 36 + 1 30 a 36 + 32 a 36 + 1 33 a 36 + 32 a 36 35 a 36 + 1 31 a 36 + 1 30 a 36 + 32 a 36 + 1 34 a 35 32 a 36 + 31 a 36 + 1 29 a 36 + 1 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 32 a 36 + 32 a 36 + 1 30 a 36 + 1 35 a 36 + 29 a 36 + 1 35 a 36 + 30 a 36 + 1 33 a 36 + 34 a 35 32 a 36 + 30 a 36 + 1 32 a 36 + 1 30 a 36 + 1 35 a 36 + 1 31 a 36 + 1 30 a 36 + 1 34 a 36 32 a 36 + 35 a 36 + 1 32 a 36 + 32 a 36 + 35 a 36 + 1 32 a 36 + 30 a 36 + 34 a 36 30 a 36 + 1 34 a 36 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 35 a 36 + 1 29 a 36 + 1 32 a 36 + 32 a 36 + 32 a 36 + 32 a 36 + 1 30 a 36 + 1 30 a 36 + 33 a 36 + 29 a 36 + 1 32 a 36 + 32 a 36 + 32 a 36 + 32 a 36 + 32 a 36 + 34 a 36 + 1 1 a a a a 1 a a 1 a a a 1 1 a a a 2 4 4 2 2 4 3 3 4 4 3 2 a3 a2 a3 1 1 a3 1 a2 1 1 a 1 1 a 1 a a 1 1 a 1 a a 1 a 1 2 2 2 2 2 2 2 2 a2 a3 1 a2 1 a a a a 1 a a 1 a 1 a 1 1 a a a a a a 3 4 4 3 2 3 4 2 2 2 4 2 3 3 1 a2 1 1 a2 1 1 a2 a a a a 1 1 1 a a 1 1 a 1 1 1 1 1 1 4 4 2 4 2 4 4 34 a 36 + 32 a 36 + 32 a 36 + 1 29 a 36 + 1 30 a 36 + 1 32 a 36 + 1 34 a 36 + 34 a 36 + 1 30 a 36 + 1 34 a 36 + 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 32 a 36 + 32 a 36 + 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 32 a 36 + 1 34 a 36 34 a 36 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 34 a 36 32 a 36 + 33 a 36 + 30 a 36 + 1 34 a 36 32 a 36 + 34 a 36 30 a 36 + 1 32 a 36 + 34 a 36 30 a 36 + 32 a 36 + 1 30 a 36 + 32 a 36 + 30 a 36 + 1 30 a 36 + 30 a 36 + 1 32 a 36 + 1 30 a 36 + 30 a 36 + 34 a 35 34 a 36 + 1 30 a 36 + 32 a 36 + 1 32 a 36 + 1 30 a 36 + 32 a 36 + 1 33 a 36 + 32 a 36 34 a 36 + 1 31 a 36 + 1 30 a 36 + 32 a 36 + 1 34 a 35 32 a 36 + 31 a 36 + 1 29 a 36 + 1 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 32 a 36 + 32 a 36 + 1 30 a 36 + 1 34 a 36 + 29 a 36 + 1 33 a 36 + 30 a 36 + 1 33 a 36 + 34 a 35 32 a 36 + 30 a 36 + 1 32 a 36 + 1 30 a 36 + 1 32 a 36 + 1 31 a 36 + 1 30 a 36 + 1 34 a 36 32 a 36 + 34 a 36 + 1 32 a 36 + 32 a 36 + 34 a 36 + 1 32 a 36 + 30 a 36 + 34 a 36 30 a 36 + 1 34 a 36 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 34 a 36 + 1 29 a 36 + 1 32 a 36 + 32 a 36 + 32 a 36 + 32 a 36 + 1 30 a 36 + 1 30 a 36 + 33 a 36 + 29 a 36 + 1 32 a 36 + 32 a 36 + 32 a 36 + 32 a 36 + 32 a 36 + 34 a 36 + 1 1 1 a a a a 1 a a 1 a a a 1 1 a a a 2 4 4 2 2 4 3 3 4 4 3 2 a3 a2 a3 1 1 a3 1 a2 1 1 a 1 1 a 1 a a 1 1 a 1 a a 1 a 1 2 2 2 2 2 2 2 2 a2 a3 1 a2 1 a a a a 1 a a 1 a 1 a 1 1 a a a a a a 3 4 4 3 2 3 4 2 2 2 4 2 3 3 1 a2 1 1 a2 1 1 a2 a a a a 1 1 1 a a 1 1 a 1 1 1 1 1 1 4 4 2 4 2 4 4 Lebon Régis Lindóia do Sul Lontras Luiz Alves Luzerna Mafra Major Gercino Major Vieira Maracajá Maravilha Marema Massaranduba Meleiro Mirim Doce Modelo Mondaí Morro da Fumaça Morro Grande Navegantes Nova Erechim Nova Itaberaba Nova Trento Nova Veneza Novo Horizonte Orleans Ouro Ouro Verde Paial Palhoça Palma Sola Palmitos Papanduva Paraíso Passo de Torres Paulo Lopes Pedras Grandes Penha Peritiba Petrolândia Piçarras Pinhalzinho Pinheiro Preto Piratuba Planalto Alegre Pomerode Ponte Alta do Norte Porto Belo Porto União Pouso Redondo Praia Grande Presidente Castelo Branco Presidente Getúlio Presidente Nereu Princesa Quilombo Rio das Antas Rio do Campo Rio do Oeste Rio do Sul Rio dos Cedros Rio Fortuna Rio Negrinho Riqueza Rodeio Romelândia Salete Saltinho Sangão Santa Helena Santa Rosa de Lima Santa Rosa do Sul Santa Terezinha Santa Terezinha do Progresso Santiago do Sul Santo Amaro da Imperatriz São Bento do Sul São Bernardino São Bonifácio São Carlos São Domingos São Francisco do Sul São João Batista São João do Itaperiú São João do Oeste São João do Sul São José São José do Cedro São José do Cerrito São Lourenço do Oeste São Ludgero São Martinho São Miguel da Boa Vista São Miguel do Oeste São Pedro de Alcântara Saudades Schroeder Seara Serra Alta Siderópolis Sombrio Sul Brasil Taió Tangará Tigrinhos Tijucas Timbé do Sul Timbó Três Barras 34 a 35 32 a 36 + 32 a 36 + 1 30 a 36 + 1 33 a 36 + 34 a 36 34 a 36 + 34 a 36 32 a 36 + 1 36 + 1 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 32 a 36 + 1 33 a 36 + 36 + 1 32 a 36 + 1 32 a 36 + 30 a 36 + 1 33 a 36 + 1 33 a 36 + 1 30 a 36 + 1 32 a 36 + 1 30 a 36 + 32 a 36 + 32 a 36 + 32 a 36 33 a 36 + 1 31 a 36 + 1 34 a 36 + 36 + 1 34 a 36 36 + 1 32 a 36 + 1 32 a 36 + 1 32 a 36 + 1 30 a 36 + 1 32 a 36 + 34 a 36 30 a 36 + 1 33 a 36 + 1 33 a 36 + 30 a 36 + 33 a 36 + 1 30 a 36 + 1 34 a 35 30 a 36 + 1 34 a 35 33 a 36 + 32 a 36 + 33 a 36 + 32 a 36 + 1 32 a 36 + 36 + 1 30 a 36 + 1 34 a 36 34 a 36 32 a 36 + 32 a 36 + 32 a 36 + 1 32 a 36 + 34 a 36 36 + 1 30 a 36 + 1 36 + 1 32 a 36 + 33 a 36 + 32 a 36 + 1 36 + 1 33 a 36 + 32 a 36 + 32 a 36 + 36 + 1 30 a 36 + 32 a 36 + 1 34 a 36 + 33 a 36 + 34 a 36 34 a 36 + 32 a 36 + 29 a 36 + 1 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 32 a 36 + 1 31 a 36 + 1 36 + 1 34 a 35 32 a 36 + 32 a 36 + 1 32 a 36 + 36 + 1 36 + 1 32 a 36 + 36 + 1 29 a 36 + 1 33 a 36 + 1 34 a 36 + 32 a 36 + 32 a 36 + 1 33 a 36 + 32 a 36 + 34 a 35 36 + 1 30 a 36 + 1 32 a 36 + 30 a 36 + 1 34 a 36 1 a2 a4 1 1 a2 a2 a4 a2 1 a 1 a a a a a 1 1 1 2 4 2 2 3 2 a2 a3 1 a a a a 1 2 2 2 4 a a 1 1 a a 4 2 2 3 a3 1 1 1 a2 1 a2 1 1 a2 1 a4 1 1 a2 1 1 1 1 a2 1 1 1 1 a4 a3 a4 a2 a3 1 a2 1 1 a4 a2 1 1 a2 1 1 a4 1 a4 34 a 35 32 a 36 + 32 a 36 + 1 30 a 36 + 1 33 a 36 + 34 a 36 34 a 36 + 34 a 36 32 a 36 + 1 35 a 36 + 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 32 a 36 + 1 33 a 36 + 30 a 36 + 35 a 36 + 1 32 a 36 + 1 32 a 36 + 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 32 a 36 + 1 30 a 36 + 32 a 36 + 32 a 36 + 32 a 36 30 a 36 + 1 31 a 36 + 1 32 a 36 + 35 a 36 + 1 34 a 36 35 a 36 + 32 a 36 + 1 32 a 36 + 1 32 a 36 + 1 30 a 36 + 1 32 a 36 + 34 a 36 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 33 a 36 + 30 a 36 + 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 34 a 35 30 a 36 + 1 34 a 35 33 a 36 + 32 a 36 + 33 a 36 + 32 a 36 + 1 32 a 36 + 35 a 36 + 30 a 36 + 1 34 a 36 34 a 36 32 a 36 + 32 a 36 + 32 a 36 + 1 32 a 36 + 34 a 36 35 a 36 + 1 30 a 36 + 1 35 a 36 + 32 a 36 + 30 a 36 + 32 a 36 + 1 35 a 36 + 33 a 36 + 32 a 36 + 32 a 36 + 35 a 36 + 30 a 36 + 32 a 36 + 1 34 a 36 + 30 a 36 + 34 a 36 30 a 36 + 1 32 a 36 + 29 a 36 + 1 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 35 a 36 + 1 32 a 36 + 1 30 a 36 + 1 35 a 36 + 1 34 a 35 32 a 36 + 32 a 36 + 1 32 a 36 + 35 a 36 + 35 a 36 + 32 a 36 + 30 a 36 + 1 29 a 36 + 1 30 a 36 + 1 30 a 36 + 32 a 36 + 32 a 36 + 1 30 a 36 + 32 a 36 + 34 a 35 35 a 36 + 30 a 36 + 1 32 a 36 + 30 a 36 + 1 34 a 36 1 a2 a4 1 1 a 1 a a a 1 1 a a 1 a a a a a 1 1 1 2 2 4 2 2 2 4 2 2 3 2 a2 a3 1 a2 1 a a a a 1 a a 1 1 a a 2 2 2 4 4 2 2 4 a3 1 1 1 a2 1 1 a2 1 1 a2 1 a a 1 1 1 a 1 1 1 1 1 1 a 1 1 2 4 a 1 a a a a a a a 2 1 a 1 1 1 1 a a a 1 1 a 1 1 2 2 4 3 4 2 2 3 2 2 2 4 2 2 1 a4 1 a4 34 a 35 32 a 36 + 32 a 36 + 1 30 a 36 + 1 33 a 36 + 34 a 36 34 a 36 + 34 a 36 32 a 36 + 1 34 a 36 + 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 32 a 36 + 1 33 a 36 + 30 a 36 + 34 a 36 + 1 32 a 36 + 1 32 a 36 + 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 32 a 36 + 1 30 a 36 + 32 a 36 + 32 a 36 + 32 a 36 30 a 36 + 1 31 a 36 + 1 32 a 36 + 30 a 36 + 1 34 a 36 34 a 36 + 32 a 36 + 1 32 a 36 + 1 32 a 36 + 1 30 a 36 + 1 32 a 36 + 34 a 36 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 33 a 36 + 30 a 36 + 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 34 a 35 30 a 36 + 1 34 a 35 33 a 36 + 32 a 36 + 33 a 36 + 32 a 36 + 1 32 a 36 + 34 a 36 + 30 a 36 + 1 34 a 36 34 a 36 32 a 36 + 32 a 36 + 32 a 36 + 1 32 a 36 + 34 a 36 34 a 36 + 1 30 a 36 + 1 34 a 36 + 32 a 36 + 30 a 36 + 32 a 36 + 1 34 a 36 + 33 a 36 + 32 a 36 + 32 a 36 + 30 a 36 + 30 a 36 + 32 a 36 + 1 34 a 36 + 30 a 36 + 34 a 36 30 a 36 + 1 32 a 36 + 29 a 36 + 1 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 34 a 36 + 1 32 a 36 + 1 30 a 36 + 1 34 a 36 + 1 34 a 35 32 a 36 + 32 a 36 + 1 32 a 36 + 34 a 36 + 34 a 36 + 32 a 36 + 30 a 36 + 1 29 a 36 + 1 30 a 36 + 1 30 a 36 + 32 a 36 + 32 a 36 + 1 30 a 36 + 32 a 36 + 34 a 35 32 a 36 + 30 a 36 + 1 32 a 36 + 30 a 36 + 1 34 a 36 1 a2 a4 1 1 a 1 a a a 1 1 a a 1 a a a a a 1 1 1 2 2 4 2 2 2 4 2 2 3 2 a2 a3 1 a2 1 a a a a 1 a a 1 1 a a 2 2 2 4 4 2 2 4 a3 1 1 1 a2 1 1 a2 1 1 a2 1 a a 1 1 1 a 1 1 1 1 1 1 a 1 1 2 4 a 1 a a a a a a a 2 1 a 1 1 1 1 a a a 1 1 a 1 1 2 2 4 3 4 2 2 3 2 2 2 4 2 2 1 a4 1 a4 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 Treviso Treze de Maio Treze Tílias Trombudo Central Tubarão Tunápolis Turvo União do Oeste Urussanga Vargeão Vargem Vidal Ramos Videira Vitor Meireles Witmarsum Xanxerê Xavantina Xaxim Zortéa 33 a 36 + 1 32 a 36 + 1 a 2 34 a 35 32 a 36 + 1 33 a 36 + 1 32 a 36 + 1 a 2 34 a 35 32 a 36 + 1 32 a 36 + 1 33 a 36 + 32 a 36 + 1 34 a 35 34 a 35 32 a 36 + 34 a 36 32 a 36 + 32 a 36 + 32 a 36 + 33 a 36 + 33 a 36 + 32 a 36 + 35 a 36 + 1 32 a 36 + 1 30 a 36 + 32 a 36 + 1 34 a 35 34 a 35 32 a 36 + 34 a 36 32 a 36 + 32 a 36 + 32 a 36 + 32 a 36 + 32 a 36 + 32 a 36 + a2 1 a2 1 1 1 1 1 1 1 MUNICÍPIOS SOLO TIPO 1 Abdon Batista Abelardo Luz Agronômica Águas de Chapecó Águas Frias Águas Mornas Alto Bela Vista Anchieta Angelina Anita Garibaldi Antônio Carlos Apiúna Arabutã Araquari Araranguá Armazém Arvoredo Ascurra Atalanta Aurora Balneário Arroio do Silva Balneário Barra do Sul Balneário Camboriú Balneário Gaivota Bandeirante Barra Bonita Barra Velha Belmonte Benedito Novo Biguaçu Blumenau Bom Jesus Bom Jesus do Oeste Bombinhas Botuverá Braço do Norte Brusque Caibi Camboriú Campo Erê Campos Novos Canelinha Capinzal Caxambu do Sul Celso Ramos Chapecó Cocal do Sul Concórdia Cordilheira Alta Coronel Freitas Coronel Martins Corupá Criciúma Cunha Porã Cunhataí Descanso Dionísio Cerqueira Dona Emma Doutor Pedrinho Entre Rios Ermo Erval Velho Faxinal dos Guedes Flor do Sertão Florianópolis Formosa do Sul Forquilhinha Galvão Garopaba Garuva Gaspar Governador Celso Ramos Grão Pará Gravatal Guabiruba Guaraciaba Guaramirim Guarujá do Sul Guatambú Herval d'Oeste Ibicaré Ibirama Içara Ilhota 33 32 32 32 32 33 31 29 30 29 30 a a a a a a a 35 34 35 36 36 35 35 34 a 35 33 a 35 34 a 35 32 a 36 30 a 35 a 36 + 1 32 a 36 32 a 36 32 a 36 a 36 + 1 34 a 35 32 a 35 32 a 36 a 36 + 1 a 36 + 1 32 a 36 a2 a2 a2 a2 35 a 36 30 a 36 + 1 a 2 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 32 a 35 30 a 36 + 1 a 2 30 a 36 + 1 32 a 36 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 33 a 35 30 a 36 + 1 32 a 35 32 a 36 32 a 35 32 a 35 32 a 36 31 a 35 32 a 35 32 a 36 30 a 35 30 a 36 32 a 36 35 a 36 32 a 36 32 a 36 32 a 35 32 a 36 33 a 35 32 a 34 35 a 36 31 a 36 + 32 a 35 32 a 36 32 a 35 31 a 36 + 29 a 36 + 1 30 a 36 + 30 a 36 + 32 a 35 1 1 a2 1 1 30 a 36 + 1 29 a 36 + 1 a 2 32 a 36 33 a 35 32 a 35 30 a 36 32 a 36 30 a 36 + 1 a 2 a2 a2 1 a2 1 1 1 1 1 1 1 CICLO MÉDIO SOLO TIPO 2 PERÍODOS 33 a 35 32 a 34 32 a 35 30 a 36 30 a 36 33 a 35 30 a 35 34 a 35 34 a 35 33 a 35 34 a 35 32 a 36 30 a 35 29 a 36 + 1 a 2 32 a 36 32 a 36 30 a 36 30 a 36 + 1 a 2 34 a 35 32 a 35 32 a 36 29 a 36 + 1 a 2 30 a 36 + 1 a 2 32 a 36 34 a 35 34 a 36 30 a 36 + 1 a 2 34 a 35 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 a 2 32 a 35 34 a 35 30 a 36 + 1 a 2 30 a 36 + 1 32 a 36 30 a 36 + 1 34 a 36 30 a 36 + 1 32 a 35 33 a 35 30 a 36 + 1 32 a 35 30 a 36 32 a 35 30 a 35 32 a 36 30 a 35 32 a 35 30 a 36 30 a 35 30 a 36 32 a 36 34 a 35 34 a 35 34 a 36 34 a 35 32 a 36 32 a 36 30 a 35 32 a 36 33 a 35 32 a 34 34 a 36 31 a 36 + 1 30 a 35 32 a 36 32 a 35 31 a 36 + 1 29 a 36 + 1 a 2 30 a 36 + 1 a 2 30 a 36 + 1 32 a 35 32 a 36 30 a 36 + 1 34 a 35 29 a 36 + 1 a 2 34 a 35 30 a 36 33 a 35 32 a 35 30 a 36 32 a 36 30 a 36 + 1 a 2 33 a 36 + 32 a 36 + 1 34 a 35 32 a 36 + 34 a 36 + 1 34 a 36 + 1 32 a 36 + 1 30 a 36 + 32 a 36 + 1 34 a 35 34 a 35 32 a 36 + 34 a 36 32 a 36 + 32 a 36 + 32 a 36 + 32 a 36 + 32 a 36 + 32 a 36 + 1 a2 1 a a a 1 a 2 2 2 2 1 1 1 1 1 1 1 SOLO TIPO 3 33 a 35 32 a 34 32 a 35 30 a 36 30 a 36 33 a 35 30 a 35 32 a 35 34 a 35 33 a 35 34 a 35 32 a 36 30 a 35 29 a 36 + 1 32 a 36 32 a 36 30 a 36 30 a 36 + 1 34 a 35 32 a 35 32 a 36 29 a 36 + 1 30 a 36 + 1 32 a 36 33 a 35 33 a 36 30 a 36 + 1 33 a 35 30 a 36 + 30 a 36 + 30 a 36 + 1 32 a 35 32 a 35 30 a 36 + 1 30 a 36 + 32 a 36 30 a 36 + 32 a 36 30 a 36 + 32 a 35 33 a 35 30 a 36 + 32 a 35 30 a 36 32 a 35 30 a 35 32 a 36 30 a 35 32 a 35 30 a 36 30 a 35 30 a 36 32 a 36 32 a 35 30 a 35 33 a 36 32 a 35 32 a 36 32 a 36 30 a 35 32 a 36 33 a 35 32 a 34 33 a 36 31 a 36 + 30 a 35 32 a 36 32 a 35 31 a 36 + 29 a 36 + 1 30 a 36 + 1 30 a 36 + 32 a 35 32 a 36 30 a 36 + 33 a 35 29 a 36 + 1 32 a 35 30 a 36 33 a 35 32 a 35 30 a 36 32 a 36 30 a 36 + 1 a2 a2 a2 a2 a2 1 1 a2 a2 1 1 1 1 1 1 a2 a2 1 1 a2 a2 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 Imaruí Imbituba Indaial Ipira Iporã do Oeste Ipuaçu Ipumirim Iraceminha Irani Irati Itá Itajaí Itapema Itapiranga Itapoá Ituporanga Jaborá Jacinto Machado Jaguaruna Jaraguá do Sul Jardinópolis Joaçaba Joinville José Boiteux Jupiá Lacerdópolis Lajeado Grande Laurentino Lauro Muller Lindóia do Sul Lontras Luiz Alves Luzerna Major Gercino Maracajá Maravilha Marema Massaranduba Meleiro Mirim Doce Modelo Mondaí Morro da Fumaça Morro Grande Navegantes Nova Erechim Nova Itaberaba Nova Trento Nova Veneza Novo Horizonte Orleans Ouro Ouro Verde Paial Palhoça Palma Sola Palmitos Paraíso Passo de Torres Paulo Lopes Pedras Grandes Penha Peritiba Piçarras Pinhalzinho Pinheiro Preto Piratuba Planalto Alegre Pomerode Porto Belo Pouso Redondo Praia Grande Presidente Castelo Branco Presidente Getúlio Presidente Nereu Princesa Quilombo Rio do Oeste Rio do Sul Rio dos Cedros Rio Fortuna Riqueza Rodeio Romelândia Salete Saltinho Sangão Santa Helena Santa Rosa de Lima Santa Rosa do Sul Santa Terezinha Santa Terezinha do Progresso Santiago do Sul Santo Amaro da Imperatriz São Bento do Sul São Bernardino São Carlos São Domingos São Francisco do Sul São João Batista São João do Itaperiú São João do Oeste São João do Sul São José São José do Cedro São Lourenço do Oeste São Ludgero 30 a 36 + 1 32 a 35 32 a 35 32 a 35 35 a 36 32 a 35 32 a 35 32 a 36 30 a 36 + 1 a 2 30 a 36 + 1 a 2 29 a 36 + 1 a 2 32 a 35 32 a 35 32 a 35 30 a 36 + 1 a 2 32 a 35 33 a 35 29 a 36 + 1 a 2 32 a 35 32 a 35 32 a 35 32 a 35 32 a 35 34 a 35 32 a 35 32 a 36 30 a 36 + 1 a 2 33 a 35 34 a 35 32 a 36 32 a 36 30 a 36 + 1 a 2 32 a 36 33 a 35 32 a 36 32 a 35 30 a 36 + 1 a 2 32 a 36 32 a 36 30 a 36 + 1 32 a 36 30 a 35 32 a 35 32 a 35 32 a 34 32 a 36 31 a 36 + 1 32 a 36 32 a 36 32 a 36 30 a 36 + 1 32 a 35 30 a 36 + 1 32 a 36 33 a 35 31 a 35 32 a 36 30 a 36 + 30 a 36 + 33 a 35 32 a 35 33 a 35 32 a 36 32 a 35 32 32 32 32 32 a a a a a a2 a2 1 1 36 35 35 36 35 30 a 36 + 1 a 2 32 a 35 32 a 35 32 a 36 33 a 35 32 a 35 32 a 35 32 a 35 32 a 36 34 a 35 32 a 35 35 a 36 32 a 35 29 a 36 + 1 a 2 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 a 2 32 a 36 30 a 36 + 1 35 a 36 32 a 35 32 a 36 34 a 36 31 a 36 + 30 a 36 + 32 a 35 34 a 36 32 a 35 32 a 35 34 a 36 32 a 35 30 a 35 30 a 36 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 34 a 36 29 a 36 + 1 32 a 35 32 a 35 32 a 35 32 a 36 30 a 36 + 1 30 a 35 33 a 35 29 a 36 + 1 32 a 35 32 a 35 32 a 35 32 a 35 32 a 35 34 a 35 32 a 35 32 a 36 30 a 36 + 1 33 a 35 34 a 35 32 a 36 34 a 35 30 a 36 30 a 36 + 1 32 a 36 33 a 35 30 a 35 34 a 36 32 a 36 32 a 35 30 a 36 + 1 30 a 36 30 a 36 30 a 36 + 32 a 36 30 a 35 32 a 35 32 a 35 32 a 34 30 a 36 31 a 36 + 32 a 35 34 a 36 34 a 35 32 a 36 32 a 36 32 a 36 30 a 36 + 1 32 a 35 30 a 36 + 1 30 a 36 33 a 35 30 a 35 30 a 36 30 a 36 + 1 30 a 36 + 33 a 35 32 a 35 33 a 35 32 a 36 32 a 35 34 a 35 30 a 36 32 a 35 32 a 35 32 a 36 32 a 35 34 a 36 30 a 36 + 1 34 a 35 32 a 35 30 a 35 32 a 36 34 a 35 33 a 35 32 a 35 32 a 35 34 a 35 30 a 35 32 a 36 34 a 35 30 a 35 30 a 36 32 a 35 29 a 36 + 1 30 a 36 + 30 a 36 + 1 34 a 36 32 a 36 30 a 36 + 34 a 36 32 a 35 32 a 36 1 1 a2 a2 a2 a2 a2 a2 a2 a2 1 1 a2 a2 a2 1 a2 a2 1 a2 1 33 a 36 31 a 36 + 30 a 36 + 32 a 35 33 a 36 32 a 35 32 a 35 33 a 36 32 a 35 30 a 35 30 a 36 30 a 36 + 1 30 a 36 + 1 33 a 36 29 a 36 + 1 32 a 35 32 a 35 32 a 35 32 a 36 30 a 36 + 1 30 a 35 33 a 35 29 a 36 + 1 32 a 35 32 a 35 32 a 35 32 a 35 32 a 35 34 a 35 32 a 35 32 a 36 30 a 36 + 1 33 a 35 34 a 35 32 a 36 33 a 35 30 a 36 30 a 36 + 1 32 a 36 33 a 35 30 a 35 33 a 36 32 a 36 32 a 35 30 a 36 + 1 30 a 36 30 a 36 30 a 36 + 32 a 36 30 a 35 32 a 35 32 a 35 32 a 34 30 a 36 31 a 36 + 32 a 35 32 a 36 33 a 35 32 a 36 32 a 36 32 a 36 30 a 36 + 1 32 a 35 30 a 36 + 1 30 a 36 33 a 35 30 a 35 30 a 36 30 a 36 + 1 30 a 36 + 33 a 35 32 a 35 33 a 35 32 a 36 32 a 35 33 a 35 30 a 36 32 a 35 32 a 35 32 a 36 32 a 35 33 a 36 30 a 36 + 1 33 a 35 32 a 35 30 a 35 32 a 36 33 a 35 33 a 35 32 a 35 32 a 35 30 a 35 30 a 35 32 a 36 34 a 35 30 a 35 30 a 36 32 a 35 29 a 36 + 1 30 a 36 + 30 a 36 + 1 33 a 36 32 a 36 30 a 36 + 33 a 36 32 a 35 32 a 36 1 1 a2 a2 a2 a2 a2 São Martinho São Miguel da Boa Vista São Miguel do Oeste São Pedro de Alcântara Saudades Schroeder Seara Serra Alta Siderópolis Sombrio Sul Brasil Taió Tigrinhos Tijucas Timbé do Sul Timbó Treviso Treze de Maio Trombudo Central Tubarão Tunápolis Turvo União do Oeste Urussanga Vidal Ramos Vitor Meireles Witmarsum Xanxerê Xavantina Xaxim Zortéa 32 a 35 32 a 35 35 a 36 29 a 36 + 1 a 2 32 a 36 32 32 32 32 a a a a 35 36 35 35 30 a 36 + 1 a 2 32 a 35 30 a 36 + 1 a 2 33 a 35 32 a 36 32 a 35 32 32 32 32 32 32 32 32 32 32 a a a a a a a a a a 36 35 36 35 35 35 35 35 35 35 32 a 35 34 a 35 34 a 35 32 a 35 30 a 36 29 a 36 + 1 a 2 30 a 36 30 a 35 32 a 35 32 a 36 30 a 35 32 a 35 34 a 35 30 a 36 + 1 a 2 32 a 35 30 a 36 + 1 a 2 33 a 35 32 a 36 32 a 35 34 32 30 32 32 32 32 32 32 32 32 a a a a a a a a a a a 36 36 35 36 35 35 35 35 35 35 35 32 a 35 33 a 35 33 a 35 32 a 35 30 a 36 29 a 36 + 1 a 2 30 a 36 30 a 35 32 a 35 32 a 36 30 a 35 32 a 35 32 a 35 30 a 36 + 1 a 2 32 a 35 30 a 36 + 1 a 2 33 a 35 32 a 36 32 a 35 33 a 36 33 a 36 32 a 36 30 a 35 32 a 36 32 a 35 32 a 35 32 a 35 32 a 35 32 a 35 32 a 35 32 a 35 a2 MUNICÍPIOS SOLO TIPO 1 a2 a2 1 1 a2 a2 a2 1 a2 a2 1 a2 1 Agronômica Águas de Chapecó Águas Frias Alto Bela Vista Apiúna Arabutã Araquari Araranguá Armazém Arvoredo Ascurra Aurora Balneário Arroio do Silva Balneário Barra do Sul Balneário Camboriú Balneário Gaivota Barra Bonita Barra Velha Benedito Novo Biguaçu Blumenau Bom Jesus Bom Jesus do Oeste Bombinhas Botuverá Braço do Norte Brusque Caibi Camboriú Campo Erê Canelinha Capinzal Caxambu do Sul Celso Ramos Chapecó Cocal do Sul Concórdia Cordilheira Alta Coronel Freitas Coronel Martins Corupá Criciúma Cunhataí Descanso Dionísio Cerqueira Dona Emma Doutor Pedrinho Entre Rios Ermo Flor do Sertão Florianópolis Formosa do Sul Forquilhinha Galvão Garopaba Garuva Gaspar Governador Celso Ramos Grão Pará Gravatal Guabiruba Guaramirim Guarujá do Sul Guatambú Ibicaré Ibirama Içara Ilhota Imaruí Imbituba Indaial Ipira 32 a 33 CICLO TARDIO SOLO TIPO 2 PERÍODOS 32 a 33 31 a 34 30 a 34 31 a 33 32 a 34 30 a 33 29 a 36 32 a 34 32 a 34 30 a 34 30 a 36 32 a 33 32 a 34 29 a 36 30 a 36 32 a 34 31 32 30 29 32 a a a a a 33 34 33 36 34 32 30 32 32 29 30 32 a a a a a a a 34 36 33 34 36 36 34 30 30 30 30 32 a a a a a 36 35 35 36 33 30 30 30 30 32 a a a a a 36 35 35 36 33 30 30 32 30 a a a a 36 35 34 35 30 30 32 30 a a a a 36 35 34 35 30 a 35 30 a 35 30 a 35 32 a 33 30 32 31 32 31 32 31 32 30 30 30 32 32 32 32 31 32 32 30 30 32 a a a a a a a a a 33 33 34 33 33 34 33 34 34 a a a a a a a a a a a a 35 33 34 33 33 34 33 33 34 33 34 34 32 32 32 32 a a a a 34 34 33 34 32 32 30 32 a a a a 34 34 33 34 31 32 32 32 31 29 30 30 32 a a a a a a a a a 35 33 34 33 35 36 35 35 33 30 a 35 29 a 36 31 30 32 32 31 29 30 30 32 32 30 29 a a a a a a a a a a a a 35 33 34 33 35 36 36 35 33 34 35 36 32 32 30 32 30 31 32 30 32 30 a a a a a 34 33 34 34 36 a a a a a 34 33 34 34 36 30 a 35 32 a 33 30 a 35 32 a 33 SOLO TIPO 3 32 30 30 31 32 30 29 32 32 30 30 32 32 29 30 32 33 30 30 30 30 32 32 30 30 32 30 33 30 32 30 32 30 32 30 32 31 32 30 30 30 32 30 33 32 32 32 30 32 33 31 30 32 32 31 29 30 30 32 32 30 29 32 30 32 30 32 30 33 31 30 32 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 33 34 34 33 34 33 36 34 34 34 36 33 34 36 36 34 34 36 35 35 36 33 33 36 35 34 35 34 35 33 35 33 34 33 33 34 33 33 34 33 34 34 33 34 33 34 34 33 34 34 35 33 34 33 35 36 36 35 33 34 35 36 33 34 33 34 34 36 34 35 35 33 15 ISSN 1677-7042 Ipuaçu Ipumirim Iraceminha Irani Irati Itá Itajaí Itapema Itapoá Ituporanga Jaborá Jacinto Machado Jaguaruna Jaraguá do Sul Jardinópolis Joinville José Boiteux Jupiá Lacerdópolis Lajeado Grande Laurentino Lindóia do Sul Lontras Luiz Alves Maracajá Marema Massaranduba Meleiro Modelo Mondaí Morro da Fumaça Morro Grande Navegantes Nova Erechim Nova Itaberaba Nova Trento Nova Veneza Novo Horizonte Orleans Ouro Paial Palhoça Palma Sola Palmitos Passo de Torres Paulo Lopes Pedras Grandes Penha Peritiba Piçarras Pinhalzinho Piratuba Planalto Alegre Pomerode Porto Belo Praia Grande Presidente Getúlio Presidente Nereu Quilombo Rio do Oeste Rio do Sul Rio dos Cedros Rio Fortuna Riqueza Rodeio Salete Saltinho Sangão Santa Rosa do Sul Santa Terezinha Santa Terezinha do Progresso Santiago do Sul Santo Amaro da Imperatriz São Bernardino São Carlos São Domingos São Francisco do Sul São João Batista São João do Itaperiú São João do Sul São José São José do Cedro São Lourenço do Oeste São Ludgero São Martinho São Pedro de Alcântara Saudades Schroeder Seara Serra Alta Siderópolis Sombrio Sul Brasil Taió Tigrinhos Tijucas Timbé do Sul Timbó Treze de Maio Trombudo Central Tubarão Tunápolis Turvo União do Oeste Urussanga Vidal Ramos Vitor Meireles Witmarsum Xanxerê Xavantina Xaxim Zortéa 32 a 33 32 a 33 32 a 33 32 a 33 32 a 33 32 30 30 30 30 29 32 32 32 32 30 30 29 32 32 32 32 32 32 32 30 32 30 30 32 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 33 33 34 36 36 36 33 33 33 34 36 33 36 33 33 33 33 33 33 34 36 34 34 36 34 32 32 30 30 31 30 32 30 32 32 31 31 a a a a a a a a a a a a 34 33 36 34 34 35 34 33 33 33 34 35 32 32 32 30 32 30 30 31 31 30 30 32 32 32 30 32 32 32 32 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 34 34 34 36 33 36 34 33 34 36 35 33 34 33 34 33 33 34 33 30 32 31 32 32 32 a a a a a a 36 33 33 34 33 33 33 36 35 36 34 35 31 32 30 31 32 29 30 30 32 30 a a a a a a a a a a 33 34 33 34 33 36 35 36 34 35 32 a 34 32 a 33 32 a 33 32 32 32 32 a a a a 33 34 33 33 32 a 33 29 31 30 32 32 30 32 a a a a a a a 36 34 33 33 34 33 33 30 32 30 32 32 36 33 36 34 33 30 32 30 32 32 a a a a a 36 33 36 34 33 32 a 34 32 30 32 32 32 32 32 32 32 32 a a a a a a a a a a 34 33 34 33 33 33 33 33 33 33 32 30 30 29 32 32 32 a a a a a a a 34 36 36 36 33 33 33 30 a 36 29 32 32 32 32 32 32 32 30 32 32 30 32 a a a a a a a a a a a a a 36 33 33 33 33 33 33 34 36 34 34 36 34 32 a 34 32 a 33 30 a 36 32 30 32 32 32 32 32 31 a a a a a a a a 34 35 34 33 33 33 34 35 32 32 32 30 32 30 a a a a a a 34 34 34 36 33 36 31 a 33 30 30 32 32 32 32 32 32 32 32 a a a a a a a a a a 36 35 33 34 33 34 33 33 34 33 30 a 36 32 a 33 32 a 34 32 a 33 32 a 33 32 a 33 32 a 34 32 29 30 30 32 30 a a a a a a 29 a 36 32 a 34 32 a 33 32 a 34 32 32 32 32 32 32 32 32 a a a a a a a a a a a a a 34 33 33 33 33 33 33 33 32 32 33 32 30 30 30 30 29 32 32 32 32 30 30 29 32 32 32 32 32 32 32 30 32 30 30 32 30 33 32 32 30 30 30 30 32 30 32 32 30 31 32 32 32 32 32 30 32 30 30 31 30 30 30 32 32 32 30 32 32 32 32 33 30 32 31 32 32 32 32 31 32 30 30 32 29 30 30 32 30 33 32 32 32 32 30 29 30 30 32 32 30 32 32 30 32 30 32 32 33 33 32 30 32 32 32 32 32 32 32 32 a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a a 33 33 34 33 33 34 36 36 36 33 33 33 34 36 33 36 33 33 33 33 33 33 34 36 34 34 36 34 33 34 34 33 36 34 34 35 34 33 33 33 34 35 33 34 34 34 34 36 33 36 34 33 34 36 35 33 34 33 34 33 33 34 33 34 36 33 33 34 33 33 33 33 34 33 34 33 36 35 36 34 35 34 33 34 33 33 34 36 34 33 33 34 33 33 33 36 33 36 34 33 34 34 34 33 34 33 33 33 33 33 33 33 16 ISSN 1677-7042 1 COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Ministério da Ciência e Tecnologia . Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 <!ID602550-0> DESPACHOS DO COORDENADOR-GERAL Em 5 de outubro de 2007 CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO 63ª RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - LEI 8.010/90 PROCESSO 0011/1990 0066/1990 <!ID603422-0> RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 34, DE 1 o- OUTUBRO DE 2007 O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n° 4.728, de 09/06/2003, resolve: alterar a distância mínima para a concessão dos benefícios adicionais - passagem aérea para deslocamento do pesquisador à instituição de destino ou de execução do projeto e auxílio-instalação, quando for o caso - de 500 (quinhentos) para 350 (trezentos e cinqüenta) quilômetros, para as modalidades de bolsas individuais no País: Pesquisador Visitante; Pós-Doutorados Júnior, Sênior e Empresarial; Doutorados-Sanduíche no País e Empresarial; e Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional. Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário. 0145/1990 0152/1990 0239/1991 0355/1992 0779/2000 0829/2001 0915/2004 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 0145/1990 0152/1990 0239/1991 0355/1992 0779/2000 0829/2001 <!ID603424-0> DESPACHO DO DIRETOR Em 5 de outubro de 2007 82ª RELAÇÃO PESQUISADORES CREDENCIADOS IMPORTAÇÃO - Lei 10.964/2004 920.002852/2007 920.002853/2007 920.002854/2007 920.002855/2007 920.002856/2007 920.002857/2007 920.002858/2007 920.002859/2007 920.002860/2007 920.002861/2007 920.002862/2007 920.002863/2007 920.002864/2007 920.002865/2007 920.002866/2007 920.002867/2007 920.002868/2007 920.002869/2007 920.002870/2007 920.002871/2007 367.410.860-72 669.059.404-10 045.249.107-00 719.862.438-34 469.023.685-20 180.533.517-00 466.241.980-87 120.316.108-56 552.779.427-34 152.001.818-52 238.848.860-53 024.459.866-56 016.753.517-08 573.011.827-91 655.327.596-34 941.153.207-10 937.057.788-20 931.770.976-15 004.907.478-41 541.965.150-53 0915/2004 NOME JOSE CARLOS DE ARAUJO ANA CLAUDIA VASCONCELOS MARTINS DE SOUZA LIMA CESAR LEANDRO SCHULTZ GUSTAVO PEREIRA DUDA SERGIO HENRIQUE SEABRA EDSON CORREA DA SILVA JOSIVAL SANTOS SOUZA REGINA HELENA POTSCH ANDREATA ALEXANDRE BRAGIO BONALDO CARLOS FRANKL SPERBER CARLOS HENRIQUE VEIGA CRISTIANA DE PAULA PACHECO SANCHEZ DAGMAR KIESSLICH FLAVIA CRISTINA CAMILO MOURA SOLANGE M S V DOIDGE-HARRISON RENATO BASTOS GUIMARAES ANTONIO JOSE FARIA BOMBARD ANTONIO LUIGI NEGRO ANTONIO MARTINS FIGUEIREDO NETO FERNANDO GONCALVES DE ALMEIDA PEDRO MELILLO DE MAGALHAES RAFAEL LINDEN 50.000,00 50.000,00 50.000,00 300.000,00 100.000,00 25.000,00 25.000,00 63ª RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - LEI 8.010/90 PROCESSO 0011/1990 0066/1990 F CPF 213.829.803-53 405.402.194-87 VALOR US$ 300.000,00 500.000,00 <!ID603425-0> MARCO ANTONIO ZAGO Nº REGISTRO 920.002850/2007 920.002851/2007 ENTIDADE Fundação Faculdade de Medicina Fundação da UFPR para o Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e da Cultura Fundação Universidade Regional de Blumenau Pontifícia Universidade Católica do Paraná Universidade Federal de Sergipe Associação das Pioneiras Sociais Fundação de Apoio à Pesquisa Agropecuária e Ambiental Sociedade Sul-Riograndense de Apoio ao Desenvolvimento de Software Fundação para Inovações Tecnológicas ENTIDADE Fundação Faculdade de Medicina Fundação da UFPR para o Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e da Cultura Fundação Universidade Regional de Blumenau Pontifícia Universidade Católica do Paraná Universidade Federal de Sergipe Associação das Pioneiras Sociais Fundação de Apoio à Pesquisa Agropecuária e Ambiental Sociedade Sul-Riograndense de Apoio ao Desenvolvimento de Software Fundação para Inovações Tecnológicas VALOR US$ 300.000,00 500.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 300.000,00 100.000,00 25.000,00 25.000,00 CLÁUDIO DA SILVA LIMA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO <!ID602538-0> DESPACHO DA SUPERINTENDENTE Em 5 de outubro de 2007 Objeto: comprometimento orçamentário do FNDCT nº 102/2007 A Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela RES/DIR/0084/00, resolve: comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo: BENEFICIÁRIO NUMERO CONVENIO União Brasileira de Educação e Assistência 5161/06 580003 Fundação de Apoio a Universidade do Rio 3626/06 de Janeiro-UNIRIO 576600 Universidade Federal de juiz de Fora 2281/05 557437 NUMERO EMPENHO PTRES 2007ne004556 4890 2007ne004557 4886 2007nc000198 4895 VALOR VIGENCIA EMPENHO CONVENIO 179.568,00 28/12/2008 200.000,00 18/12/2007 23.602,00 17/04/2008 A eficácia do presente Extrato fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da União. GILBERTO PEREIRA XAVIER Ministério da Cultura . SECRETARIA EXECUTIVA <!ID604383-0> PORTARIA N o- 539, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454 de 13 de maio de 2002 e Portaria n.º 500 de 18 de dezembro de 1998, resolve: Art. 1º Aprovar a redução do projeto audiovisual, relacionado abaixo, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. 03 6922 - Reaver João Vargas de Oliveira Penna CNPJ/CPF: 222.910.246-04 Processo: 01400.009358/03-17 RJ - Rio de Janeiro Valor aprovado de R$: 88.054,35 para R$ 66.000,00 Art. 2º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no anexo I, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. Art. 3º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no anexo II, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA MARIA CRISTINA ZAGARI KOELER LIRA ANEXO I 075534 - Festival de Cinema de Curitiba 10ª EdiçãoAraucária Produções Artísticas CNPJ/CPF:68.700.772/0001-70 Processo: 01400.006340/07-89 PR-Curitiba Valor do Apoio R$: 695.000,00 Prazo de Captação: 03/10/2007 a 31/12/2007 Realização e exibição de filmes e vídeos, no período de 23 a 29 de outubro de 2007. 07 2266 - Silêncio Do Beija Flor ( O ) Edailson Adolfo Novaes Neto CNPJ/CPF: 373.016.405-87 Processo: 01400.002786/07-34 BA-Salvador Valor do Apoio R$:223.883,00 Prazo de Captação: 03/10/2007 a 31/12/2007 Produção de um curta metragem de animação 3D, com duração de 7 minutos. 07 5530 - MacacuCine O Amor é Filme Filipe Gonçalves de Assis CNPJ/CPF: 093.865.917-07 Processo: 01400.006337/07-65 RJ-Cachoeiras de Macacu Valor do Apoio R$:19.837,00 Prazo de Captação: 03/10/2007 a 31/12/2007 Realização e exibição de filmes e vídeos em Cachoeiras de Macacu - RJ, no período de 01 de junho de 2007 a 31 de janeiro de 2008. 07 5307 - Homem Provisório (O) Gilberto Cardoso CNPJ/CPF: 294.233.506-82 Processo: 01400.006098/07-43 MG-Belo Horizonte Valor do Apoio R$:100.000,00 Prazo de Captação: 03/10/2007 a 31/12/2007 Produção de um filme de ficção, média-metragem, com duração de 20 minutos, em 35 mm. 07 6505 - Cinema Itinerante Buriti Filmes Ltda CNPJ/CPF: 02.238.621/0001-33 Processo: 01400.007262/07-30 SP-São Paulo Valor do Apoio R$:757.535,00 Prazo de Captação: 03/10/2007 a 31/12/2007 Realização de exibição de 480 sessões de cinema, no período de 01 de janeiro de 2008 a 01 de janeiro de 2009. 07 5255 - Mostra Internacional do Filme Etnográfico (12º) Interior Produções Ltda. CNPJ/CPF: 31.618.242/0001-77 Processo: 01400.006034/07-42 RJ-Rio de Janeiro Valor do Apoio R$:272.987,00 Prazo de Captação: 02/10/2007 a 31/12/2007 Realização de exibição de filmes e vídeos, seminários, oficinas e mostras, de 09 à 15 de novembro de 2007. 07 4068 - Especial Tudo é Jazz - Ano VI Centro de Capacitação Treinamento e Cultural Terra Verde CNPJ/CPF: 23.374.085/0001-73 Processo: 01412.000089/07-18 MG-Belo Horizonte Valor do Apoio R$:145.454,10 Prazo de Captação: 02/10/2007 a 31/12/2007 Gravação, edição e exibição do Festival Tudo é Jazz em programa de TV, com duração de 55 minutos. ANEXO II 06 11384 - Imin 100 - 100 Anos da Imigração Japonesa no Brasil L & M Propaganda e Promoções S/S Ltda. CNPJ/CPF: 78.311.164/0001-27 Processo: 01400.014459/06-44 PR-Londrina Valor do Apoio R$:388.855,28 Prazo de Captação: 03/10/2007 a 31/12/2007 Registro em CD-Rom de um documentário de fatos históricos de os 100 anos de imigração japonesa no Brasil no Estado do Paraná. Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 07 1144 - Show para Gravação do DVD com o Cantor Renato Santos e Coral Anointed Reunion Live Andreia Alves de Souza CNPJ/CPF: 118.312.148-22 Processo: 01400.001551/07-25 SP-São Paulo Valor do Apoio R$:248.368,60 Prazo de Captação: 02/10/2007 a 31/12/2007 Registro em DVD de show com tiragem de 3.000 cópias. 07 3078 - Programa Estrada Real Harmonia Cultural Ltda CNPJ/CPF :03.980.575/0001-06 Processo: 01400.002892/07-18 MG-Belo Horizonte Valor do Apoio R$:746.956,10 Prazo de Captação: 03/10/2007 a 31/12/2007 Produção de um programa de TV semanal, com duração de 15 minutos, em três blocos, num total de 480 minutos em um ano, sobre as manifestações culturais e o potencial das cidades em torno da Estrada Real. <!ID603627-1> PORTARIA N o- 540, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no § 6º do artigo 19 da Lei n.º 8313, de 23 de dezembro de 1991, resolve: Art. 1.o - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA ANEXO I ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º) 07 0022 - Peça Teatral Sarau Zacarias Pedro de Silva Neto CNPJ/CPF: 012.265.374-21 Processo: 01400.015655/06-36 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 246.275,70 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Realização de Sarau com textos de Carlos Drummond de Andrade, Pablo Neruda e Castro Alves, com criação e adaptação de Pedro Rodrigues e direção geral de Vanessa Frisso. 07 3516 - Você está aí? Turne São Paulo e Campinas Fieschi Dalla Vechia Produções Artísticas Ltda CNPJ/CPF: 02.395.349/0001-03 Processo: 01405.000093/07-67 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 313.957,60 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Turnê da montagem teatral "Você está aí?", de autoria do argentino Javier Daulte, no Teatro Folha de São Paulo, em CampinasSP. 07 3130 - C.L.A.M. - Curso Livre de Aprendiz de Marginal Eudes Luis de Luna Veloso CNPJ/CPF: 084.135.117-12 Processo: 01400.003696/07-61 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 283.050,00 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Montagem de texto teatral de Eudes Veloso e Thiago Braga, na que trata da violência urbana, com temporada prevista de 3 meses, na capital do Rio de Janeiro. 06 9999 - Programação Anual Teatro Bom Jesus Lages Associação. Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus CNPJ/CPF: 76.497.338/0006-77 Processo: 01400.011439/06-11 SC - Lages Valor do Apoio R$: 1.341.950,00 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Transformar o Espaço Cultural Bom Jesus de Lages, em um Centro Cultural de ampla abrangência e intensa participação da comunidade, criando um novo espaço gerador de cultura e entretenimento. 07 3567 - Comédia dos Erros (A) - Shakespeare em Belém do Pará Hudson Afonso Andrade Nascimento CNPJ/CPF: 306.946.472-68 Processo: 01400.004111/07-20 PA - Belém Valor do Apoio R$: 59.798,20 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: 1 Montagem da peça A COMÉDIA DOS ERROS, de William Shakespeare, com apresentações para estudantes e comunidade em geral, após oficinas de canto, voz e dicção, voltadas para os atores que participarão do processo, leituras dramáticas e ensaios abertos, bem como ciclo de debates para troca de experiências e informações. 07 3683 - Encontro de Danças Afro Lisboa & Rocha Consultoria Ltda. CNPJ/CPF: 07.420.116/0001-29 Processo: 01400.004320/07-73 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 206.652,60 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Realizar um Encontro de danças Afro, durante a Semana da Consciência Negra, valorizando a herança cultural e a participação dos afro-descendentes na construção da história do município de Rio Pardo, onde existiu um dos maiores núcleos de escravos do estado do Rio Grande do Sul. 07 3684 - Natal Feliz em Ramiz (6º) Lisboa & Rocha Consultoria Ltda. CNPJ/CPF: 07.420.116/0001-29 Processo: 01400.004319/07-49 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 35.800,00 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Resgatar e divulgar a a tradição natalina açoriana, no bairro Ramiz Galvão, na cidade de Rio Pardo, estado do Rio Grande do Sul, através de um festival de danças, com artistas do município e do estado. 07 1810 - Procura-se Hugo - 2007 Zucca Produções Artísticas Culturais e Publicidade Ltda. CNPJ/CPF: 02.303.114/0001-36 Processo: 01405.000029/07-86 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 273.079,62 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: "Procura-se Hugo" é um musical infanto-juvenil de Diléa Frate que pretende aproximar o universo popular do erudito, onde as crianças poderão entrar em contato com alguns clássicos da música brasileira . A trilha sonora conta com músicas originais de Guilherme Arantes, Tom Zé, André Abujamra e Walter Franco. 07 2985 - Universo Umbigo Fractons Produções Artísticas S/C Ltda. CNPJ/CPF: 03.868.417/0001-69 Processo: 01400.003488/07-61 SP - Cotia Valor do Apoio R$: 470.332,83 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Realizar a montagem do espetáculo intitulado "Universo Umbigo", com a companhia de Teatro-Circo Fractais e a Banda Karnak, com objetivo de aprofundar a pesquisa de uma linguagem nova, que trabalha com uma mescla das artes circenses, tetrais, musicais e plásticas. 07 0962 - Teatro na Quadra PAN Eventos e Projetos Culturais Ltda CNPJ/CPF: 01.021.227/0001-86 Processo: 01400.001115/07-56 RJ - Guapimirim Valor do Apoio R$: 250.195,00 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Apresentações de espetáculos teatrais na quadra da Escola de Samba da Mangueira, sempre na primeira terça feira do mês, com entrada franca. Os espetáculos serão variados entre quatro gêneros e estilos: musical, comédia, drama e infantil, com dez apresentações. Dentre as peças programadas estão O BEM AMADO, com Marcos Nanini e CAUBY, CAUBY, com Diogo Vilela. 07 1722 - Pippi Meialonga Moira Beatriz Albornoz Stein CNPJ/CPF: 468.536.690-53 Processo: 01400.002071/07-81 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 56.646,44 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Realizar a montagem com oito apresentações do espetáculo teatral infantil "Pippi Meialonga", no Teatro Renascença, do Centro Municipal de Cultura de Porto Alegre. Com isso difundir a riqueza de valores da obra a todos os públicos, em especial ao público infantil porto alegrense neste primeiro momento 07 1899 - Oficina de Dança Danceability Cooperativa Paulista de Teatro CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69 Processo: 01545.000138/07-07 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 122.307,99 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Neca Zarvos, professora da técnica Danceability, propõe a realização gratuita, na cidade de São Paulo, da Oficina de Dança "Danceability", uma técnica que usa dança improvisional para promover a expressão e exploração artística entre deficientes e nãodeficientes com ou sem experiência em dança. 07 2006 - Mostra Latino-Americana de Teatro de Grupo (III) ISSN 1677-7042 17 Cooperativa Paulista de Teatro CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69 Processo: 01545.000144/07-56 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 1.223.542,87 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Espetáculos de companhias teatrais da América Latina, com mesas de debate e demonstrações de processos de trabalho 07 2323 - Grupo de Capacitação do EDD Cooperativa Paulista de Teatro CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69 Processo: 01400.002688/07-05 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 282.326,00 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Dar continuidade à formação de adolescentes que já iniciaram no Grupo EDD de dança capacitando-os através de aulas práticas e teóricas ministradas diariamente e, ao final, realizar apresentações . 07 2506 - Por Fim, Novas e Repetidas Cooperativa Paulista de Teatro CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69 Processo: 01545.000181/07-64 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 643.098,84 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Realização de uma pesquisa pautada na interação entre a música e dança que resultará na montagem de um espetáculo cênico de dança e música com o objetivo de mostrar como ambas são imprescindíveis na criação. 07 3301 - Arlequinadas de Martins Cooperativa Paulista de Teatro CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69 Processo: 01545.000249/07-13 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 447.606,50 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Montagem e apresentação do espetáculo "Arlequinadas de Martins", na semana de homenagem ao poeta Martins Fontes. Também está prevista temporada de dois meses na cidade de São Paulo. 06 9906 - Turbina de Poesia Cênica Cooperativa Paulista de Teatro CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69 Processo: 01400.011211/06-21 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 527.722,38 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Documentar e difundir a pesquisa teatral do Ventoforte e sua importância para a história do teatro brasileiro, expondo sua estética particular e seus processos criativos. Realizar três seminários relativos aos principais momentos históricos do grupo com o tema (teatro). Realização Montagem da exposição com material preservado e selecionado e publicação de quatro cadernos contendo material resultado dos seminários, principais textos da dramaturgia do grupo. 07 0373 - Camino Real Cooperativa Paulista de Teatro CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69 Processo: 01400.000153/07-91 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 291.995,46 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Pesquisar e realizar a obra teatral Camino Real, do autor norte-americano Tenessee Williams, na cidade de São Paulo, em temporada de 5 meses, Teatro da Universidade Católica/SP. 06 10021 - Lorca - Uma Celebração A Vida e Ao Amor Cooperativa Paulista de Teatro CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69 Processo: 01400.011920/06-15 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 616.639,00 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 30/10/2007 Resumo do Projeto: Montagem da peça teatral, baseada na vida e obra de Frederico Garcia Lorca, em ocasião dos 70 anos da morte do poeta e dramaturgo. Esta montagem tem como foco principal a fase em que a obra de Lorca se volta para o surrealismo. 07 4563 - Projeto Arte Saúde & Cidadania na sua Cidade Cooperativa Paulista de Teatro CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69 Processo: 01545.000415/07-73 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 252.250,90 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Levar os espetáculos da companhia gratuitamente às comunidades carentes da periferia de São Paulo e cidades vizinhas. 07 4876 - Galpão de Folias Cooperativa Paulista de Teatro CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69 Processo: 01400.005591/07-46 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 1.029.329,00 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 18 ISSN 1677-7042 Resumo do Projeto: Projeto de manutenção do Grupo Folias e seu núcleo artístico e técnico, para dar continuidade à programação composta de um seminário, que contribuirá para a reflexão e elaboração da montagem do espetáculo "Cabaré da Liberdade", em parceria com o "Teatrão", grupo de Coimbra (Portugal), de uma publicação dedicada ao teatro, "Caderno de Folias", de uma Mostra com apresentações de grupos convidados e da manutenção da temporada do espetáculo "Orestéia-O Canto do Bode". 06 9615 - Beco (O) Secco Assessoria Empresarial S/C Ltda. CNPJ/CPF: 03.059.202/0001-05 Processo: 01400.010778/06-81 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 321.989,94 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Produção e encenação gratuita do espetáculo "O Beco", baseado no livro homônimo de Patricia Engel Secco, realizando aproximadamente 60 espetáculos. 07 0981 - Palácio das Artes - Temporda de Ópera 2007 Instituto Cultural Sérgio Magnani CNPJ/CPF: 06.922.630/0001-08 Processo: 01400.001176/07-13 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 2.238.644,00 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Produzir duas óperas Falstaff, de Giuuseppe Verdi e Pelléas et Melisande , de Debussy, com a Orquestra Sinfônica de Minas Gerais. Ambas terão quatro récitas e apresentações no Grande Teatro do Palácio das Artes, na cidade de Belo Horizonte. 06 11052 - Thalmah Cia de Dança Susane C. Travassos Centro Cultural CNPJ/CPF: 05.860.921/0001-48 Processo: 01400.014396/06-26 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 620.820,75 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Manutenção da Thalmah Companhia de Dança, a reformulação do espetáculo "Paixões e Peças Intimas", "Saterê - Maué" (A Lenda Indígena do Guaraná) e circulação dos espetáculos pelas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo e Amazonas. ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º) 07 5785 - Natal Instrumental Marconi Malheiros Serpa CNPJ/CPF: 098.302.604-10 Processo: 01400.006497/07-12 PB - João Pessoa Valor do Apoio R$: 31.248,73 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Realização do concerto Natal Instrumental, na cidade de João Pessoa - Usina Cultural Saelpa. ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18) 07 2452 - Maria Bonomi - Gravuras Sociedade dos Amigos do MON - Museu Oscar Niemeyer CNPJ/CPF: 05.695.855/0001-06 Processo: 01400.002734/07-68 PR - Curitiba Valor do Apoio R$: 361.185,00 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Realizar exposição de gravuras de uma das mais importantes artistas gravadoras do país, Maria Bonomi, no Museu Oscar Niemeyer, em Curitiba-PR. Com curadoria de Francisco Bosco, a mostra será composta de 40 obras gravadas em madeira e pedra. 06 9190 - Kurt Schwitters no Brasil Art Unlimited SP Produções Artísticas e Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 08.262.392/0001-79 Processo: 01400.010226/06-72 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 2.056.890,00 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Realizar exposição monográfica da coleção do Sprengel Museum Hanover e a Kurt und Ernst Schwitters Stiftung em Hanover, de uma seleção de 120 trabalhos do artista, suas assemblages e colagens. 07 0932 - Casa dos Mosaicistas Guanumbi Promoções e Eventos Ltda. CNPJ/CPF: 06.536.800/0001-08 Processo: 01400.001098/07-57 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 504.443,22 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Levar as artes para a comunidade de Vigário Geral, na cidade do Rio de Janeiro, através de um diálogo entre a cultura popular e cultura erudita, entre a história do samba e arte do mosaico, iniciando um movimento de inclusão e de conscientização da comunidade sobre seus direitos de acesso a cultura, com a realização de oficinas de Mosaicos e Formação para a cultura. ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18) 07 6532 - Victor Meirelles - Memória e Documentação Associação de Amigos do Museu Victor Meirelles CNPJ/CPF: 85.321.925/0001-97 Processo: 01400.007123/07-14 1 SC - Florianópolis Valor do Apoio R$: 396.200,00 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Criação do catálogo da obra completa de Victor Meirelles, implantando o Banco de Dados e Imagens das obras do artista, através do levantamento, catalogação, reprodução e divulgação desse acervo localizado no Brasil e no exterior, em coleções públicas e privadas, incluindo também a documentação iconográfica e textual, do século XIX aos dias atuais. ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18) 07 3592 - Cidade do Alfabeto (A) Adriana Castejón Lattaro Silberstein CNPJ/CPF: 272.860.038-44 Processo: 01400.004061/07-81 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 233.289,16 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Edição de livro infantil que parte da idéia de que seu personagem principal ao brincar, escorrega numa cidade em que todas as casas são letras e seus moradores o ensinam de forma lúcida e interativa a importância da cultura brasileira por meio de palavras novas. 07 3865 - Jornal do Commercio - 1827 / 2007 - De D. Pedro I a Lula Quorum Editora Ltda. CNPJ/CPF: 08.184.374/0001-16 Processo: 01405.000108/07-97 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 154.445,00 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Edição de livro sobre a história do Jornal do Commercio, relatando como registrou e analisou os principais acontecimentos da nossa história, com biografias e trechos de textos dos principais colaboradores. 07 2941 - Narrativas Laklãnõ: Um Projeto de Fortalecimento da Língua e da Cultura Laklãnõ/Xokleng Veiga D Angelis Publicações e Projetos Ltda CNPJ/CPF: 07.909.508/0001-56 Processo: 01400.003295/07-19 SP - Campinas Valor do Apoio R$: 33.490,00 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Publicar uma coletânea de narrativas tradicionais do povo indígena Laklãnõ, corrigidas e transcritas pelo primeiro indígena com título de Mestre em Lingüística no Brasil. 07 3824 - Dose de Leitura - II Antônio José Laé de Souza CNPJ/CPF: 514.107.378-53 Processo: 01545.000307/07-09 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 20.830,00 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Edição de dois livros com o intuito de levar a leitura aos pacientes e visitantes de hospitais. A intenção é distribuir 100 livros de cada título por hospital que serão colocados nos quartos e nas salas de espera. Na saída do hospital o paciente poderá levar as obras. 07 3472 - Aventuras de Voô Noé e Vovó Ana Elisabeth Castejón Lattaro Silberstein CNPJ/CPF: 221.390.618-10 Processo: 01400.004083/07-41 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 100.361,25 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Edição de livro infantil, cujo conteúdo retrata o amor familiar e o amor pela bicharada, com o objetivo de estimular o hábito da leitura. 07 3004 - Fundadores do Brasil - Do Descobrimento à Independência - coleção III FB Comunicação e Cultura Ltda. CNPJ/CPF: 07.327.831/0001-11 Processo: 01400.003502/07-27 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 328.848,00 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Edição de uma coleção que focaliza as figuras históricas mais relevantes e emblemáticas da formação nacional, contextualizados nos acontecimentos e processos que se desenrolaram nos principais núcleos históricos brasileiros. A coleção vai cobrir de 1500 a 1882, do Descobrimento à Independência, no espaço da Amazônia aos Pampas, num total de sete volumes. 07 3036 - Fundadores do Brasil - Do Descobrimento à Independência - Coleção (IV) FB Comunicação e Cultura Ltda. CNPJ/CPF: 07.327.831/0001-11 Processo: 01400.003501/07-82 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 328.848,00 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 Edição de uma coleção que focaliza as figuras históricas mais relevantes e emblemáticas da formação nacional, contextualizados nos acontecimentos e processos que se desenrolaram nos principais núcleos históricos brasileiros. A coleção vai cobrir de 1500 a 1882, do Descobrimento à Independência, no espaço da Amazônia aos Pampas, num total de sete volumes. 07 2909 - Minas de Ouro: Vilas da Estrada Real - Coleção I FB Comunicação e Cultura Ltda. CNPJ/CPF: 07.327.831/0001-11 Processo: 01400.003283/07-86 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 239.940,00 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Editar os dois primeiros volumes de uma coleção com seis publicações destinadas à difusão do patrimônio histórico e artístico mineiro e proporcionar conhecimentos fundamentais da História de Minas Gerais. 07 2912 - Minas do Ouro: Vilas da Estrada Real-Coleção III FB Comunicação e Cultura Ltda. CNPJ/CPF: 07.327.831/0001-11 Processo: 01400.003277/07-29 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 239.940,00 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Editar os dois terceiros volumes de uma coleção com seis publicações destinadas à difusão do patrimônio histórico e artístico mineiro e proporcionar conhecimentos fundamentais da História de Minas Gerais. . 07 1069 - Cal 25 Anos - Uma História de Arte CAL - Casa das Artes de Laranjeiras - Oficina De Formação Teatral Ltda. CNPJ/CPF: 42.444.836/0001-25 Processo: 01400.001340/07-92 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 281.569,98 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Inventariar, tratar e conservar o acervo de 25 anos de atividades ininterruptas da CAL - Casa das Artes de Laranjeiras, centro de produção e formação artística situado na cidade do Rio de Janeiro. Posteriormente, será realizada a publicação e a edição do livro sobre a CAL 25 Anos. 07 0392 - Anos de Memória Rio Cricket Associação Atlética (135) Arte Ensaio Editora Ltda. CNPJ/CPF: 05.083.179/0001-01 Processo: 01400.000314/07-47 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 100.144,00 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Pesquisar, organizar, classificar, selecionar, desenvolver, publicar e divulgar a história dos 135 anos de atividades do Rio Cricket Associação Atlética em uma obra no formato de livro de arte. 06 0310 - Estudo das Obras Arquitetônicas do Engenheiro Militar Brigadeiro Joseph da Silva Paes PAS - Projeto de Arqueologia Subaquática CNPJ/CPF: 05.434.237/0001-02 Processo: 01400.013217/05-52 SC - Florianópolis Valor do Apoio R$: 306.787,14 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: O objetivo deste projeto é transcrever os manuscritos e analisar os projetos arquitetônicos, originais do séc. XVIII, comparando com a fidelidade executada das obras arquitetônicas do Brigadeiro Joseph da Silva Paes, estruturador do Brasil Meridional, em Portugal e Brasil, obras estas nunca estudadas na visão arquitetônicas. Promover exposições com as imagens dos projetos e publicar um livro com os resultados obtidos. 06 5555 - Tom Jobim Desiderata MM Batalha Produções e Edições Ltda. CNPJ/CPF: 05.846.477/0001-06 Processo: 01400.005417/06-12 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 226.843,10 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Edição de livro sobre Tom Jobim, abordando a influência do artista na vida e na obra das pessoas com quem conviveu, nos lugares que frequentou, tentando captar a emoção de quem o teve por perto e, sobretudo, o poder que suas músicas tem de despertar os melhores sentimentos. 06 11106 - Manual do pequeno atleta Casa da Palavra Produção Editorial Ltda. CNPJ/CPF: 01.609.506/0001-65 Processo: 01400.014675/06-90 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 302.065,50 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Publicação de um livro que ao introduzir o mundo do esporte ao público infanto-juvenil, contará a história de suas várias modalidades, sua origem, sua prática e seus ensinamentos através dos tempos, em uma edição ricamente ilustrada em cores, com textos ao mesmo tempo divertido e cultural. 07 4979 - Centenário Cartola - Humanidades Centro Cultural Cartola CNPJ/CPF: 04.248.634/0001-19 Processo: 01400.005745/07-08 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 267.740,00 <!ID603627-2> Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Como parte das comemorações do centenário de Angenor de Oliveira, CARTOLA, o Centro Cultural Cartola pretende publicar um livro, buscando e valorizando os mais diversos aspectos da vida e da obra deste ícone do samba carioca e da música popular brasileira. 07 1217 - Anos da Imprensa no Brasil (200) Autentica Editora Ltda. CNPJ/CPF: 38.746.038/0001-80 Processo: 01400.001620/07-09 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 357.131,76 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Produção e publicação de livro sobre os 200 anos da imprensa brasileira, um resgate da história por meio da perspectiva da imprensa escrita entre 1808 (com a chegada de D. Jão VI) e 2008. 07 1231 - Museu da Inconfidência e a História de Minas (O) Autentica Editora Ltda. CNPJ/CPF: 38.746.038/0001-80 Processo: 01400.001640/07-71 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 582.056,45 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Produzir um livro a respeito da Inconfidência Mineira com base no acervo do Museu da Inconfidência, apresentando as mais recentes interpretações historiográficas sobre a Capitania de Minas Gerais e sobre a Conspiração de 1789, bem como sobre as apropriações deste último movimento pela memória. 07 0183 - Prazer em Te Encontrar Editora Fundação Peirópolis Ltda. CNPJ/CPF: 86.461.852/0001-00 Processo: 01400.015675/06-15 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 910.640,45 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Promover o encontro de escritores reconhecidos nacionalmente pela qualidade de seus textos com um público leitor e formador de leitura em dez cidades brasileiras. 07 3606 - Poesia Universal de Henriqueta Lisboa (A) Editora Fundação Peirópolis Ltda. CNPJ/CPF: 86.461.852/0001-00 Processo: 01400.003787/07-04 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 348.335,18 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Prestigiar e disseminar a obra da poeta mineira modernista Henriqueta Lisboa, edição de suas obras completas, em papel bíblia e capas duras, publicação de seis exmplares, volumes independentes em edições acessíveis. 07 4912 - Corredor Literário Paulista - Edição 2007 Abaçaí Cultura e Arte CNPJ/CPF: 50.590.215/0001-88 Processo: 01545.000477/07-85 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 368.826,93 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Promover evento público de incentivo à leitura, durante uma semana, com programação gratuita, em diversos espaços da Avenida Paulista. Palestras, mesas-redondas, apresentações teatrais, oficinas de literatura e leitura, recitais, rodas de poesia, saraus, dramatizações, jograis, tertúlias, ações performáticas de rua etc, são distribuídas ao longo da avenida, em locais de maior afluxo de público 07 3549 - Feira do Livro de Porto Alegre ( 53° ) Câmara Rio-Grandense do Livro CNPJ/CPF: 03.042.751/0001-69 Processo: 01400.004184/07-11 RS - Porto Alegre Valor do Apoio R$: 2.127.726,42 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Realização da 53ª Feira do Livro de Porto Alegre, com o objetivo de popularizar o livro, promover a leitura e revitalizar o setor livreiro gaúcho, oferecendo uma ampla programação cultural. 07 4176 - 70 Anos da Nova Capital de Goiás Instituto Centro Brasileiro de Cultura CNPJ/CPF: 05.619.125/0001-18 Processo: 01400.004717/07-65 GO - Goiânia Valor do Apoio R$: 220.274,00 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Contribuir para a preservação da memória histórico-cultual do país, divulgar testemunhos relevantes da colonização e assentamentos no Centro-Oeste brasileiro. ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18) 06 9465 - Psicogramas - A escrita e o ser Fausto Gomes Cardim Penteado Nogueira CNPJ/CPF: 039.224.038-67 Processo: 01400.010532/06-17 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 208.062,04 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Edição e lançamento de livro; realização de seminário e exposição de fotografias sobre a natureza. 1 07 1226 - Orquestra da Boca: de Broadway à Copacabana Stúdio Mr. Music Som e Art. Ltda. CNPJ/CPF: 08.057.660/0001-10 Processo: 01400.001598/07-99 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 597.255,42 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Mostra inédita, de como surgiram os espetáculos e teatro de revista no Brasil e os musicais da Broadway e como um influenciou o outro. 06 10402 - Festival de Natal na Estação Encantada Na Caixa Promoções Ltda. CNPJ/CPF: 07.324.093/0001-59 Processo: 01400.012696/06-71 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 804.878,71 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Realização do Festival de Natal na Estação Encantada, com acesso gratuito e duração de oito dias, onde serão realizadas oficinas com atrações lúdicas, apresentações de corais, peças teatrais e shows, na cidade de Belo Horizonte/MG. 07 0781 - Mostra de Arte e Cultura Popular no Vale do Rio São Francisco - 6º Edição Tokar Produções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 04.968.424/0001-03 Processo: 01400.000727/07-21 BA - Salvador Valor do Apoio R$: 228.579,69 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Realização do "Mostra de Arte e Cultura Popular no Vale do Rio São Francisco" em sua 6ª edição, composta de apresentações musicais, dança, exposições, feira de livros e oficinas de arte, com o objetivo de dar visibilidade e fortalecimento às ações de defesa da preservação do Rio São Francisco. 07 4249 - Martin Fierro para todos Mauro de Vargas Morales CNPJ/CPF: 02.923.777/0001-53 Processo: 01400.005002/07-20 RS - Cachoeira do Sul Valor do Apoio R$: 377.700,00 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Promover a inserção da população de Santana do Livramento dentro do Festival Marin Fierro, através da realização de atividades de arte e cultura, através de oficinas, as quais moradores e visitantes poderão ter um acesso direto ao teatro, música e dança. 07 3578 - Resgate de Obras do Padre José Maurício Nunes Garcia Fundação de Desenvolvimento da Unicamp - FUNCAMP CNPJ/CPF: 49.607.336/0001-06 Processo: 01400.004156/07-02 SP - Campinas Valor do Apoio R$: 312.662,74 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Resgatar e divulgar, através de livro, CD e concertos, uma seleção de obras do Padre José Maurício Nunes Garcia para solistas, coro, órgão e orquestra que ainda não foram editadas e/ou que não foram gravadas, contemplando composições datadas da última década do século XVIII até a segunda década do século XIX. 06 2857 - Igreja Matriz de Pirenópolis - Canteiro aberto Instituto Centro Brasileiro de Cultura CNPJ/CPF: 05.619.125/0001-18 Processo: 01400.000407/06-91 GO - Goiânia Valor do Apoio R$: 1.315.606,81 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Realizar mensalmente, nos fins de semana, apresentações de música no ambiente do canteiro de obras da Igreja Matriz de Pirenópolis. Publicar um livro com a história do monumento, em suas diversas fases; criar no interior da igreja matriz um ambiente para abrigar um museu com memórias do edifício; criar site próprio na internet para divulgação da história e dos serviços de recuperação da Igreja Matriz; realização de exposição permanente. 07 3398 - Cambé Matsuri Associação Cultural e Esportiva de Cambé CNPJ/CPF: 78.306.982/0001-31 Processo: 01400.003926/07-91 PR - Cambe Valor do Apoio R$: 59.499,84 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Realizar o tradicional evento no município de Cambé-PR, que congrega as mais diversas pluralidades da cultura oriental, resgatando as tradições milenares da cultura japonesa, teatro, origami e exposição de artistas orientais. ISSN 1677-7042 19 ANEXO II ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26) 07 2029 - Quintas musicais Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e Estudos Tecnológicos - Fundação COPPETEC CNPJ/CPF: 72.060.999/0001-75 Processo: 01400.002172/07-52 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 381.898,05 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Apresentar à comunidade de estudantes, professores, pesquisadores e servidores técnicos-administrativos da UFRJ e às empresas localizadas no Campus da Ilha do Fundão, bem como às comunidades adjacentes de baixa renda e aos jovens de escolas públicas e prividas, um série de espetáculos musicais dentro de um programa pedagógico-social traçado para, ao mesmo tempo que proporciona momentos de entretenimento e lazer, ofereça a oportunidade de um contato maior com a música, seja popular ou erudita. 07 0996 - Festival Universitário de Música GRV Produções CNPJ/CPF: 03.744.959/0001-20 Processo: 01400.001288/07-74 DF - Brasília Valor do Apoio R$: 287.236,79 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Realização do Festival Universitário de Música, na cidade de Brasília, para selecionar e disponibilizar em CD para o público em geral, uma revelação da música brasiliense produzidos no meio universitário. 07 3534 - CD - Banda a Flor de um Novo Reggae Hugo Cassiano da Silva CNPJ/CPF: 047.287.074-23 Processo: 01400.003973/07-35 PE - Paulista Valor do Apoio R$: 149.248,00 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Gravar um CD com 13 músicas e divulgar o trabalho da Banda a Flor de um Novo Reggae por todo o Brasil. 07 6089 - Show Tour 2007 - João Marcio e Matheus Lauro Abadio de Oliveira CNPJ/CPF: 117.726.201-06 Processo: 01400.006729/07-24 GO - Goiânia Valor do Apoio R$: 319.550,00 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Realização de shows musicais com a dupla João Marcio e Matheus, por várias cidades dos estados de Goiás, Tocantins e Minas Gerais, com dez apresentações no total. 07 4996 - PiVVo Audiorama Produções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 07.659.248/0001-08 Processo: 01400.005816/07-64 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 114.336,00 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Realizar a produção, gravação e prensagem do CD de lançamento do grupo PiVVO (Pierre Verger Vanguard Orchestra), coletivo carioca formado em 2003, com influências de João Gilberto, Jorge Ben e Burning Spear. 06 10473 - Dona Ivone Lara - Canto de Rainha Tibet Filme Ltda CNPJ/CPF: 02.660.748/0001-46 Processo: 01400.012867/06-61 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 267.930,00 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Realização de um espetáculo musical especial, da cantora Dona Ivone Lara, no Rio de Janeiro/RJ, bem como a finalização e autoração em formato DVD. 07 0698 - Banda Búfalo Roberta Sarkis Produções CNPJ/CPF: 05.080.123/0001-01 Processo: 01400.000730/07-45 DF - Ceilândia Valor do Apoio R$: 330.687,50 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Produção e gravação de um DVD/CD e apresentação da Banda Bufalo (shows) em várias cidade do Brasil. Haverá cobrança de ingresso. ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 26) 06 11493 - Encantos do Amazonas M.F. Promoções e Eventos Ltda CNPJ/CPF: 04.373.290/0001-70 Processo: 01400.014826/06-18 AM - Manaus Valor do Apoio R$: 421.388,00 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Contribuir para a manutenção, divulgação e expansão das manifestações culturais do Estado do Amazonas. Promover a coletânea dos principais eventos culturais e festivais folclóricos, realizados no interior do estado e na capital. 20 ISSN 1677-7042 ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 26) 07 3351 - Meninos, eu ouvi! Lendas do Espírito Santo Janaína Serra da Costa CNPJ/CPF: 045.953.187-58 Processo: 01400.003877/07-97 ES - Vitória Valor do Apoio R$: 73.650,00 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Transformar em peças radiofônicas, as lendas folclóricas que delimitam culturalmente o Estado do Espírito Santo, pretendendo fazer uso da tecnologia para registrar a tradição oral de diversas regiões, utilizando o mesmo meio que as manteve viva até hoje, a oralidade. 07 2867 - Ágora- Teatro Universitário De Campinas Fundação de Desenvolvimento da Unicamp - FUNCAMP CNPJ/CPF: 49.607.336/0001-06 Processo: 01400.003285/07-75 SP - Campinas Valor do Apoio R$: 403.175,00 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Este projeto tem como objetivo a construção de um teatro universitário na cidade universitária de Zeferino Vaz. 07 2569 - Inventário Cultural dos Municipios do Lago de Furnas Associação dos Municipios do Lago de Furnas - ALAGO CNPJ/CPF: 19.093.137/0001-66 Processo: 01400.002978/07-41 MG - Alfenas Valor do Apoio R$: 1.706.127,00 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Levantar manifestações culturais existentes nos 52 municípios da bacia do Lago de Furnas, com objetivo de elaborar uma proposta de programas de desenvolvimento regional integrado. ÁREA : 6 HUMANIDADES - (ART26) 07 3453 - Dicionário das Minas Gerais no Período Colonial - Edição Especial Autentica Editora Ltda. CNPJ/CPF: 38.746.038/0001-80 Processo: 01412.000042/07-46 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 388.710,13 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Edição de um "Dicionário das Minas Gerais no Período Colonial", que resgata termos desenvolvidos em verbetes, relatando aspectos culturais do Período Colonial. ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26) 07 4570 - Aos Contrários Adriana Capparelli Camargo CNPJ/CPF: 652.230.986-68 Processo: 01545.000421/07-21 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 253.108,17 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Projeto de diversas oficinas nas áreas de produção musical, canto, internet e vídeo. Gravação de CD com divulgação ao vivo pela internet também estão previstas. 07 3709 - Rap Rep - Encontro Nacional de Rappers e Repentistas Associação Beneficiente de Cubati - ABC CNPJ/CPF: 04.518.594/0001-88 Processo: 01540.000026/07-98 PB - Cubati Valor do Apoio R$: 1.073.835,00 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 30/11/2007 Resumo do Projeto: Realizar um Encontro Nacional de Rappers e Repentistas, envolvendo as várias linguagens artísticas ligadas a cultura do hiphop, do repente, da embolada e do cordel. 07 1815 - Festival América do Sul (IV) Mercado Cultural Ltda. CNPJ/CPF: 03.093.490/0001-06 Processo: 01400.002291/07-13 DF - Brasília Valor do Apoio R$: 1.836.370,00 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Realizar o "IV Festival América do Sul", em Corumbá - MS, que consiste em um encontro cultural que reune artistas, intelectuais, autoridades, turistas e estudantes de diversos municípios da região Pantaneira, bem como das comunidades do Aqüifero Guarani, da Bolívia, além de artistas de outros países da América do Sul. 06 8808 - Axé-Brasil Extra - Oficina de Dança - Percussão e Shows Na Caixa Promoções Ltda. CNPJ/CPF: 07.324.093/0001-59 Processo: 01400.009651/06-19 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 1.131.390,96 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Realização de oficinas de percussão, dança, postura ritmica e vocal, finalizando com apresentações musicais, com o objetivo de incentivar uma pré-formação profissional dedicada às artes. 1 07 0123 - Festa Nacional do Peixe (18ª) Mauro de Vargas Morales CNPJ/CPF: 02.923.777/0001-53 Processo: 01400.015638/06-07 RS - Cachoeira do Sul Valor do Apoio R$: 1.216.831,09 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Reunir diferentes manifestações da cultura gaúcha na festa comemorativa da pesca abundante no Rio Tramandaí e em alto mar. 07 4255 - Cascata cultural Mauro de Vargas Morales CNPJ/CPF: 02.923.777/0001-53 Processo: 01400.005004/07-19 RS - Cachoeira do Sul Valor do Apoio R$: 340.655,00 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Realização do "Cascata Cultural", englobando a Semana Farroupilha, 1ª Polski Festyn e 3ª Mariana Festa e Luz. O evento contará com shows de músicas, mostra de gastronomia, artesanato, coral, entre outras apresentações culturais. 07 2540 - Projeto Música Caiçara Guanumbi Promoções e Eventos Ltda. CNPJ/CPF: 06.536.800/0001-08 Processo: 01405.000056/07-59 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 413.406,40 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: Levar a cidades brasileiras, entre elas, Rio de Janeiro, São Paulo e Paraty, a difusão da cultura caiçara, através de apresentações de dança, música e encenações. 07 3976 - FENAOSTRA - Festa Nacional da Ostra e da Cultura Açoriana (IX) Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes CNPJ/CPF: 80.152.051/0001-78 Processo: 01400.004688/07-31 SC - Florianópolis Valor do Apoio R$: 607.540,00 Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007 Resumo do Projeto: O objetivo do projeto é promover a realização da IX FENAOSTRA - Festa Nacional da Ostra e da Cultura Açoriana , com apresentações de música, dança, artesanato, folclore e gastronomia de raízes açorianas. Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 (ART. 18) 06 10104 - Guia Fortaleza para Crianças Usina 2 Produções Artísticas e Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 07.847.824/0001-40 CE - Fortaleza Período de captação: 31/08/2007 a 31/12/2007 ANEXO II ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26) 06 4969 - Mostra Igarassu de música popular Pedro Sérgio Rampazzo CNPJ/CPF: 389.005.564-87 PE - Olinda Período de captação: 01/07/2007 a 31/12/2007 07 0227 - CD - Renata Brasil - A face brasileira Renata Chagas da Silva CNPJ/CPF: 278.544.798-01 SP - São Bernardo do Campo Período de captação: 01/10/2007 a 31/12/2007 ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 26) 06 7811 - Juventude que Samba, Trabalha, e É Feliz Grêmio Recreativo Escola de Samba Portela CNPJ/CPF: 42.255.075/0001-63 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/07/2007 a 31/12/2007 <!ID603629-0> PORTARIA N o- 542, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no § 6º do artigo 19 da Lei n.º 8313, de 23 de dezembro de 1991, resolve: Art. 1.o - Aprovar a Redução de Valor em favor dos projetos culturais relacionados nos anexos I a esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA ANEXO ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º) 06 9962 - Mundo das Artes Marta Rossi e Silvia Zorzanello Feiras e Empreendimentos CNPJ/CPF: 92.081.926/0001-77 RS - Gramado Valor reduzido em R$: 196.815,39 <!ID603628-0> PORTARIA N o- 541, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 <!ID603630-0> O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no § 6º do artigo 19 da Lei n.º 8313, de 23 de dezembro de 1991, resolve: Art.1.o - Prorrogar o prazo de captação de recursos dos projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA ANEXO I ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º) 06 8804 - Teatro João Barreto dos Santos - Aquisição de Equipamentos Fundação Educacional Presidente Kennedy CNPJ/CPF: 05.332.770/0001-55 CE - Guaraciaba do Norte Período de captação: 01/10/2007 a 31/12/2007 06 1415 - Caidaça Duas Mil Produções Artísticas Ltda. CNPJ/CPF: 01.265.814/0001-10 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007 07 0720 - Caravana Gaúcha de Danças Folclóricas Mauro de Vargas Morales CNPJ/CPF: 02.923.777/0001-53 RS - Cachoeira do Sul Período de captação: 01/10/2007 a 31/12/2007 06 10364 - Dicotomias - Fragmentos Skizofrê Cooperativa Paulista de Teatro CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69 SP - São Paulo Período de captação: 01/08/2007 a 31/12/2007 ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º) 06 7575 - Gravação de CD Com Obras do Compositor Alexandre Lunsqui Alexandre Roberto Lunsqui CNPJ/CPF: 120.695.038-28 SP - São Paulo Período de captação: 01/10/2007 a 31/12/2007 ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO PORTARIA N o- 543, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494, de 17 de maio de 1995, resolve: Art. 1º - Aprovar a alteração do proponente dos projetos abaixo relacionados: PRONAC: 06-10364 - "Dicotomias - Fragmentos Skizofrê", portaria de aprovação n.º 0120/07 de 08 de março de 2007 e publicado no D.O.U. do dia 09 de março de 2007. Onde se lê: Ana Maria Amaral CPF: 661.496.818-15 Leia-se: Cooperativa Paulista de Teatro CNPJ: 51.561.819/0001-69 PRONAC: 05-8025 - "Programação Cultural Saberes do Brasil - 1ª Edição", portaria de aprovação n.º 0572/05 de 23 de dezembro de 2005 e publicado no D.O.U. do dia 26 de dezembro de 2005. Onde se lê: Cultura e Ação Consultoria e projetos Ltda CNPJ: 03.726.986/0001-70 Leia-se: Entre Atos Agência Cultural Ltda. CNPJ: 08.668.639/0001-51 Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA <!ID603631-0> RETIFICAÇÃO No prazo de captação de recursos na portaria de prorrogação n. 001/07 de 04 de janeiro de 2007, publicada no D.O.U. nº 04 de 05 de janeiro de 2007, Seção 1, pagina 10, referente ao Processo: 01400.007153/2006-31, Projeto "Temporada de Danças em Igrejinha" - Pronac: 06- 7051 nos seguintes termos: I) - Onde se lê: "Prazo de captação: 01/01/2007 a 30/12/2007 ", II) - Leia-se: "Prazo de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007" AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA <!ID604546-0> DELIBERAÇÃO Nº 278, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº 22/2006, e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de 23/12/1991, Lei nº 8.685, de 20/07/1993, Medida Provisória nº 2.2281, de 06/09/2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13/05/2002, e Decreto nº 4.456, de 04/11/2002, delibera: Art. 1º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos mediante patrocínio, na forma prevista no art. 1º-A da Lei nº 8.685, de 20/07/1993. 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 21 ISSN 1677-7042 <!ID604547-0> 07-0294- A Pesca, O Paraíso e a Internet. Processo: 01580.027724/2007-64 Proponente: Plano Geral Produções Cine, Vídeo e Fotografia Ltda Cidade/UF: São Paulo/SP CNPJ: 06.207.523/0001-90. Valor total do orçamento aprovado: R$ 690.289,22. Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº 8.685/93: R$ 655.774,22. Banco: 001- agência: 3559-9 conta corrente: 35.228-4 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº 241, realizada em 26/09/2007. Prazo de captação: até 31/12/2007. Art. 2º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de certificados de investimento e através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos art. 1º e 3º da Lei nº 8.685, de 20/07/1993, e mediante patrocínio, na forma prevista no art. 1º-A da Lei nº 8.685, de 20/07/1993. 07-0381- Uma Professora Muito Maluquinha. Processo: 01580.035349/2007-26 Proponente: Diler & Associados Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 00.291.470/0001-51 Valor total do orçamento aprovado: R$ 4.978.448,60 Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$ 1.629.526,17 Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 22.580-0 Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº 8.685/93: R$ 600.000,00 Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 22.582-7 Valor aprovado no artigo 3º da Lei nº 8.685/93: R$ 2.500.000,00 Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 22.585-1 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº 242, realizada em 02/10/2007. Prazo de captação: até 31/12/2007. Art. 3º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de certificados de investimento e através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos art. 1º e 3º da Lei nº 8.685, de 20/07/1993. 07-0302- Cide e Alice Processo: 01580.028476/2007-79 Proponente: H.L. Produtora de Filmes Ltda Cidade/UF: Santana de Parnaíba/SP CNPJ: 07.115.568/0001-05 Valor total do orçamento aprovado: R$ 1.603.852,21 Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$ 976.721,20 Banco: 001- agência: 2801-0 conta corrente: 63.257-0 Valor aprovado no artigo 3º da Lei nº 8.685/93: R$ 546.805,42 Banco: 001- agência: 2801-0 conta corrente: 63.267-8 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº 241 , realizada em 26/09/2007. Prazo de captação: até 31/12/2007. Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.. RETIFICAÇÃO Na Deliberação nº. 275, de 04/10/2007, publicada no DOU nº. 193 de 05/10/2007, Seção 1, página 48, em relação ao projeto "Cabeça à Prêmio", para considerar o seguinte: ONDE SE LÊ: "Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº. 8.685/93: R$ 1.000.000,00" LEIA-SE: "Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº. 8.685/93: R$ 1.500.000,00" e ONDE SE LÊ: "Valor aprovado no artigo 3º da Lei nº. 8.685/93: R$ 1.500.000,00" LEIA-SE: "Valor aprovado no artigo 3º da Lei nº. 8.685/93: R$ 1.000.000,00" FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL <!ID604875-0> DECISÃO EXECUTIVA Nº 25, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 O Presidente da Fundação Biblioteca Nacional, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16 do Estatuto aprovado pelo Decreto 5.038, de 07 de abril de 2004, publicado no DOU de 08 de abril de 2004, decide: Art. 1º - Instituir, no âmbito da Fundação Biblioteca Nacional (FBN), a Comissão Especial de Normatização (CEN), diretamente ligada à Presidência, com o objetivo de estabelecer critérios para a seleção de publicações que irão compor o acervo das bibliotecas públicas, em municípios brasileiros desprovidos delas, dentro da ação "implantação, modernização", inserida no Programa Livro Aberto (PPA), da competência do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas (SNBP). Art. 2º - A CEN é um colegiado de assessoramento temporário da Presidência, visando desempenhos específicos no âmbito da Coordenadoria Geral do SNBP e será composta por cinco (5) membros escolhidos conforme sua competência técnica e profissional. Parágrafo Único - compõem a CEN os seguintes Professores Doutores: Janice Theodoro (USP), Mariza Russo (UFRJ), Beatriz Rezende (UniRio), Regina Cândida Ellero Gualtieri (UFSP), Paulo Pereira (UFF). Art. 3º - Compete à CEN, além de estabelecer procedimentos para a finalidade assinalada no art. 1º: I - propor ao Presidente da FBN a constituição de Comissões diferenciadas por áreas de conhecimento; II definir prazos para conclusão dos trabalhos de seleção; III elaborar relatório final a ser apreciado pelo Presidente da FBN, após receber os pareceres das diversas Comissões, IV -apresentar atas das reuniões que se façam necessárias. Art. 4º - Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura e será publicada no Diário Oficial da União. MUNIZ SODRÉ FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES <!ID602664-0> RETIFICAÇÃO Na Portaria nº 127 – FUNARTE, de 04/10/2007, publicada no DOU de 05/10/2007, Seção 1, Pág. 49, que torna pública a relação dos projetos selecionados pelo Prêmio Atos Visuais 2007, onde se lê: "... projetos contemplados com o Prêmio Projéteis Funarte de Arte Contemporânea 2007...", leia-se: "... projetos contemplados com o Prêmio Atos Visuais 2007". MANOEL RANGEL SECRETARIA DE PROGRAMAS E PROJETOS CULTURAIS SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO <!ID604966-0> <!ID604545-0> DELIBERAÇÃO Nº 277, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE FOMENTO da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria nº 72, de 25 de agosto de 2006 e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1º Aprovar o remanejamento do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de certificados de investimento nos termos do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20/07/1993, e mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313, de 23/12/1991. 07-0205 - Sobre Rodas Brasil Processo: 01580.021123/2007-48 Proponente: Abbas Filmes Ltda Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 03.189.055/0001-80 Valor total do orçamento aprovado: R$ 574.970,93 Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$ 250.000,00 Banco: 001- agência: 3516-5 conta corrente: 16.814-9 Valor aprovado no artigo 25 da Lei nº 8.313/91: de R$ 574.970,93 para R$ 296.222,38 Banco: 001- agência: 3516-5 conta corrente: 16.742-8 Prazo de captação: de 01/01/2007até 31/12/2007 Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA PORTARIA Nº 8, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 O SECRETÁRIO DE PROGRAMAS E PROJETOS CULTURAIS, Célio Turino, no uso de suas atribuições legais e com base: a) na Portaria de n. 156, de 06 de junho de 2004, que institui o Programa Nacional de Cultura, Educação e Cidadania - CULTURA VIVA; b) nos editais de divulgação n. 3 e 4, que convidam organizações sem fins lucrativos e instituições governamentais a apresentarem documentação visando celebração de convênio. c) na portaria n. 3 de 19 de julho de 2007, que constitui a Comissão de Avaliação de Projetos Habilitados; d) e na deliberação da referida comissão, realizada 25 de julho de 2007. Vem estabelecer o que segue: Art. 1º - Tornar pública a relação dos recursos deferidos, de projetos habilitados, pela Comissão Nacional de Avaliação dos Pontos de Cultura. De acordo com a portaria nº 05 de 2 de agosto de 2007, em 17 de agosto de 2007. Parágrafo 1º - Projetos habilitados são todos os que têm coerência com o Programa Cultura Viva, atendem devidamente o público alvo e comprovam boa distribuição dos recursos. Esses projetos compõem uma reserva de propostas, cujo conveniamento dependerá de maior disponibilidade orçamentária para o Programa, seja ela advinda de recursos próprios do Ministério da Cultura, ou de emendas parlamentares, ou ainda de parcerias. Torna pública a lista dos projetos habilitados para celebração de convênio visando integrar o programa CULTURA VIVA, do Ministério da Cultura: Título do Projeto Som em cena Ponto de Leitura Entidade Proponente Cidade/Município Associação Brasileira de Inte- Olinda /Nilópolis gração e cidadania Idéario Comunicação e Cultura Maceió UF RJ AL Cultura de Ponta no Ponto de Cultura da Prefeitura Municipal de Guaiúba Ponto de Cultura da cidade do Aço-Usina de cinema de volta de Volta Redonda Arte e Cultura da Entidade Projeto Arte Criança Luzes do Campo Prefeitura da Cidade de Guaiú- Guaiúba ba CE FANCINE-Centro de Cultura e Volta Redonda Difusão Audiovisual RJ PAC - Projeto Arte e Criança CE Iguatu Associação Comunitária de Andradina Educação, saúde, Comunicação, Cultura e Lazer Nova Esperança Vida de Negro Associação da Cultura Religio- Caxias sa Afro-Brasileira de Caxias Cultura e Cidadania Casa das Artes Ilê Aió Salvador da Paz Morar com Arte Movimento Nacional de Luta Palmas pela Moradia Arte e Cultura em Sociedade de Cultura Artística Crato todas as dimensões do Grato Rede de Cultura Universidade Estadual de Cam- Campinas Quilombola pinas Cantiga de Ninar Sociedade amigos da Rainha Itabaiana do Vale do Paraíba Agente Comunitário Prefeitura de Maracanaú Maracanaú de Leitura Reviver o Patrimô- Instituto do Patrimônio do Santo André nio ABC Cultuarte Associação Desportista e Cultu- Nova Palmeira ral de Nova Palmeira - PB Pólo de Cultura Re- Associação Beneficente Galvão Londrina velações da Melhor Bueno Idade SP MA BA TO CE SP PB CE SP PB PR Informamos que os projetos deferidos só serão efetivados em convênio após a apresentação da seguinte documentação: Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado em cartório, acompanhado do documento comprobatório de posse dos representantes legais em exercício. CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. Carteira de Identidade e CPF do dirigente máximo da instituição proponente. Termo de Posse (nomeação) do dirigente máximo ou ata da diretoria. FGTS - Certificado de Regularidade com o FGTS, junto à CEF. Certidão Negativa de Débitos com o INSS ou comprovante de recolhimento de contribuições referentes aos três últimos meses imediatamente anteriores a data de celebração do convênio, juntamente com declaração de que não se encontra com débitos pendentes Certidão da Dívida Ativa da União, junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional-PGFN Certidão de Quitação de Tributos Federais-CQTF Certidão de Quitação de Tributos Estaduais (CQTE) devidamente autenticada. Certidão de Quitação de Tributos Municipais (CQTM), devidamente autenticada. Declaração de Adimplência e Contrapartida, inclusive com as contribuições de que tratam os artigos 195 e 239 da Constituição Federal; de que não está inadimplente com as contribuições do FGTS; de que não está em situação de mora e inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta ou Indireta, sob as penas do artigo 299 do código penal; de que não está inadimplente com a União relativamente a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Federal validade 30 dias. Comprovação de abertura de conta corrente específica para o convênio a ser firmado. Plano de Trabalho e seus anexos 1/3 - 2/3 - 3/3. Plano Básico de Divulgação. Em caso de obras e/ou benfeitorias também é requerida a apresentação da seguinte documentação adicional: Memorial Descritivo, devidamente assinado pelo responsável técnico da obra. Projeto Arquitetônico completo (planta baixa, cortes, faixadas e planta de situação), devidamente assinado pelo responsável técnico da obra. Escritura Pública, devidamente registrado em cartório ou documento comprobatório de cessão de posse. Relatório fotográfico Projetos complementares (instalações, ar condicionado, incêndio, etc.) O total de recursos liberados para os 16 convênios é de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais) para 2007. Vale salientar que a SPPC fez modificações no repasse dos recursos às instituições /organizações, de acordo com publicação no Diário Oficial da União - Seção 3 - de 24 de julho de 2007. Os valores estarão discriminados em carta a ser enviada para cada proponente. Após o recebimento da carta, os Planos de Trabalho deverão ser elaborados com base no valor total liberado para cada proposta. Os documentos devem ser enviados impreterivelmente até o dia 24 de outubro de 2007 (válido pela data da postagem). Após esta data, os projetos serão arquivados; não será aberta possibilidade para nova chamada de propostas, os demais projetos habilitados que compõem o acervo desta Secretaria serão arquivados definitivamente. O endereço para envio da documentação é: Programa Cultura Viva - Secretaria de Programas e Projetos Culturais (SPPC) - SCS, Quadra 04, Bloco A - 2º andar, Edifício: Vera Cruz, CEP: 70.300-944 - Brasília/DF. Para informações adicionais referentes ao processo de conveniamento, a Coordenação de Convênios da SPPC dispõe de técnicos para prestarem esclarecimentos pelos seguintes telefones: (61) 3901 3898, 3901 3818 ou 3901 3913, ou então pelo endereço eletrônico [email protected] CÉLIO TURINO 22 ISSN 1677-7042 Ministério da Defesa . COMANDO DA AERONÁUTICA GABINETE DO COMANDANTE <!ID603362-0> PORTARIA N o- 671/GC3, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 (*) Aprova a reedição da ICA 36-12 "Instrução Reguladora do Quadro de Oficiais Capelães". O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o previsto nos incisos I e XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto no 5.196, de 26 de agosto de 2004, tendo em vista o disposto nos art. 4o e 8o do Decreto no 1.145, de 20 de maio de 1994, e considerando o que consta do Processo no 67400.003167/2007-75, resolve: Art. 1o Aprovar a reedição da ICA 36-12 "Instrução Reguladora do Quadro de Oficiais Capelães (IRQOCapl)", que com esta baixa. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Revoga-se a Portaria no 803/GC3, de 11 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União no 220, de 13 de novembro de 2002, Seção 1, página 15. Ten Brig Ar JUNITI SAITO (*) A Instrução de que trata a presente Portaria será publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA). AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SEXTA GERÊNCIA REGIONAL <!ID603694-0> PORTARIA Nº 1.106/GER6, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 Da emissão do CHETA e documentos pertinentes O GERENTE DA SEXTA GERÊNCIA REGIONAL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 93, Inciso I do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 1, de 18 de abril de 2006, nos termos dispostos no Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA-119 - Homologação; Operadores Regulares e Não Regulares, e, com fundamento na Lei no- 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve: Art. 1.º Emitir para a empresa TASI - Táxi Aéreo Sinopense Ltda. o Certificado de Homologação de Empresa de Transporte Aéreo de n.º 2005-03-6CFW-01-02, datado de 02 de outubro de 2007, com base nas seguintes características: I- Endereço da Sede Operacional: Avenida das Figueiras 1765 Ed. D´Lucas Sala 05 Setor Comercial Sinop-MT Cep 78.550000; II- Empresa de transporte aéreo não-regular; III- Autorização para Transporte Aéreo Público de Passageiros, Carga e Mala Postal; IV- Tipo de Operação: Por demanda; V- Regulamentação: RBHA 135. Art. 2.º Emitir suas respectivas Especificações Operativas, em sua edição n.º 02, datada de 02 de outubro de 2007. MAURÍCIO JOSÉ ANTUNES GUSMAN FILHO SUPERINTENDÊNCIA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA 1 V - tipo: elevado; VI - elevação: 38 metros; VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem: quadrada - 21 x 21 metros; VIII - natureza do piso: concreto; IX - resistência do pavimento: 5 toneladas; X - superfície de aproximação: 08/31; XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 14 metros; XII - condições operacionais: VFR diurna/noturna (L26, L30). Art. 2º Deverão constar as seguintes observações: I - a aproximação para a rampa 08 deverá ser efetuada no azimute 052° até a distância de 200 metros do heliponto e a saída na rampa 08 deverá ser efetuada no azimute 262° até a distância de 200 metros do heliponto e após, no azimute 232°. Art. 3º A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá validade de 5 (cinco) anos. Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO <!ID602728-0> RESOLUÇÃO N o- 102, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 O Reitor da Universidade Federal do Maranhão, na qualidade de PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais; Considerando o disposto no art. 39 da Resolução nº 79 - CONSUN, de 26 de abril de 2005; Considerando ainda, o que consta do Processo nº 8327/200704; resolve ad referendum deste Conselho: Art. 1º Prorrogar, por 01(um) ano, o prazo de validade dos Concursos Públicos para Provimento de Cargos da Carreira do Magistério Superior, conforme abaixo discriminados: DEPARTAMENTO Ciências Fisiológicas Assistente Educação I (Campus Auxiliar VII-Codó) ÁREA DE CONHECIMENTO Bioquímica Pesquisa Educacional e Projeto Educativo EDITAL RE- A PARTIR SULTADO DE 69/2006 04/10/2007 69/2006 04/10/2007 FERNANDO ANTONIO GUIMARÃES RAMOS LUIZ KAZUMI MIYADA <!ID603492-0> SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 1.105/SSO, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 Da emissão do CHE e documentos pertinentes O SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 57, Inciso VII e pelo Art. 102, Inciso I da Resolução nº 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos dispostos no Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 145 Homologação de Empresas de Manutenção Aeronáutica e com fundamento na Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve: Art. 1º - Emitir para a empresa DALLAS AIRMOTIVE, INC d/b/a PREMIER TURBINES,, o Certificado de Homologação de Empresa CHE nº 0211-06/ANAC, datado de 27 de agosto de 2007, com base nas seguintes características: I - Endereço da Sede Administrativa: 3551 DONIPHAN DRIVE, NEOSHO - MISSOURI - USA, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, ZIP CODE 64850-9199; II - Padrões e Classes: "D3" e "H" Classe "Única"; III - Regulamentação: RBHA 145. Art. 2º Emitir seu respectivo Adendo, em sua edição original, datado de 27 de agosto de 2007, contendo a capacidade técnica da empresa para realizar serviços de manutenção; Art 3º Esta portaria entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial. MARCOS TARCÍSIO MARQUES DOS SANTOS Ministério da Educação . CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE BENTO GONÇALVES <!ID602376-0> PORTARIA Nº 166, DE 1 o- DE OUTUBRO DE 2007 A DIRETORA GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE BENTO GONÇALVES/RS "no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a Lei nº 8.745/93, resolve: HOMOLOGAR o resultado do Processo Seletivo Simplificado para professor substituto, na área abaixo relacionada, realizado na forma do Edital nº 06/2007, de 26 de setembro de 2007. Infra-Estrutura Classificação 1 <!ID603491-0> Candidato Geraldo Luiz Chavarria Lamas Junior Nota final 5,3 PORTARIA ANAC Nº 1.104/SIE, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA <!ID602344-0> PORTARIA Nº 158, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA usando das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria GM nº 1089, de 04 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 2, pág. 09, de 06 de abril de 2005, e considerando o disposto nas Leis nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, na Lei 11.451, de 07 de fevereiro de 2007, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no Decreto nº 6.046, de 22 de fevereiro de 2007, no art. 12 da IN nº 01, de 15 de dezembro de 1997 e na Súmula da Coordenação Geral de Normas, Avaliação e Execução de Despesas - CONED nº 04/2004, as duas últimas da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, resolve: Art. 1º Descentralizar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, Unidade Gestora/Gestão 154045/15262, o crédito orçamentário, no valor de R$ 472.946,88 (Quatrocentos e setenta e dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), visando atender às diretrizes da SEED e de seus departamentos, definidas no Decreto nº 5.159, de 28 de julho de 2004 (DOU em 29/07/2004), que definiu as competências da Secretaria de Educação a Distância e de seus Departamentos, em particular em seus artigos 25 e 26, tendo como objeto "a oferta dos cursos de Licenciatura em Ciências Naturais, Matemática, Pedagogia para Educação Infantil e Bacharelado em Administração,e na modalidade a distância, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil", com execução no período de outubro/2007 a setembro/2008, de acordo com a seguinte classificação orçamentária: I. Funcional Programática: 12.364.1073.6328.0001. II. Fonte: 0112915010 III. PTRES: 001751 IV. Elementos de despesa: 33.90.14 - Diárias - R$ 13.950,24 (treze mil novecentos e cinqüenta reais e vinte e quatro centavos); 33.90.30 - Material de Consumo - 17.997,00 (dezessete mil novecentos e noventa e sete reais); 33.90.33 - Passagens - R$ 71.786,80 (setenta e um mil setecentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos); 33.90.36 - Serviços de Terceiros Pessoa Física - R$ 133.200,00 (cento e trinta e três mil e duzentos reais); 33.90.39 - Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica - R$ 220.892,84 (duzentos e vinte mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos); 33.90.47 - Obrigações Tributárias e Contributivas - R$ 15.120,00 (quinze mil cento e vinte reais). Nota de Crédito: 2007NC000111, de 03/10/2007. Parágrafo Primeiro - A transferência orçamentária será efetuada em parcela única e o recurso financeiro repassado, de forma condicionada, no momento da transferência, à liquidação da despesa no SIAFI pela Instituição, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 6.046, de 22 de fevereiro de 2007. Parágrafo Segundo - O monitoramento da execução dos créditos descentralizados será realizado por meio de relatórios parciais e final, que serão elaborados pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, e submetidos à apreciação da SEED/MEC, os quais constarão do processo nº 23000.024300/2007-64. Parágrafo Terceiro - O saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados deverá ser devolvido à SEED , no exercício de 2007. Parágrafo Quarto - A prestação de contas do recurso descentralizado deverá ser incluída na prestação de contas global da Instituição beneficiada. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIA SCHIEDECK SOARES DE SOUZA Registra o Heliponto Privado Con_CN-Cidade Nova (RJ). O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo Art. 102, inciso I, da Resolução Nº 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo nº 60800.027425/2007-57, resolve: Art. 1º Considerar registrado e aberto ao tráfego aéreo o heliponto privado abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Con_CN-Cidade Nova (SWZK); II - município: Rio de Janeiro (RJ); III - proprietário: Confidere Imobiliária e Incorporadora Cidade Nova Ltda; IV - coordenadas geográficas: 22° 54' 41" S; 043° 12' 12" W; CLASSE CARLOS EDUARDO BIELSCHOWSKY ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA PORTARIA Nº 231, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 PORTARIA Nº 520, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 O DIRETOR GERAL DA ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA - AM, no uso das atribuições legais delegada pela Portaria Ministerial nº 876/07 e do Regimento Interno desta IFE, aprovado pela Portaria nº 971, de 01/09/98, resolve: I - Aprovar a criação na denominação da Função Gratificada e do respectivo código desta IFE, conforme abaixo: O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 5.773, de 09/05/2006, tendo em vista o Despacho nº 632/2007, do Departamento de Regulação e Supervisão, considerando a instrução do Processo nº 23000.007923/2005-19, do Ministério da Educação, resolve:Art. 1° - Reconhecer, para fins exclusivos de emissão e registro dos diplomas dos alunos anteriormente matriculados, nos termos do art. 44, inc. IV, do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Desenvolvimento Social, com trinta vagas totais anuais, no período noturno, ofertado pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Uberaba, estabelecido à Avenida Edilson Lamartine Mendes, nº 300, Parque das Américas, na cidade de Uberaba, Estado de Minas Gerais, mantido pela União. Parágrafo Único - Encerra-se a oferta do curso a novos alunos. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. <!ID603367-0> <!ID602368-0> Criação da: Coordenação de Pesquisa Institucional FG-01 II - Estas Portarias entram em vigor na data de sua publicação. PAULO ASSIS CAVALCANTE NASCIMENTO ELIEZER PACHECO 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 ISSN 1677-7042 23 UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE <!ID603415-0> PORTARIA Nº 521, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 <!ID603162-0> O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, combinado com o art. 2º da Portaria Normativa MEC nº 12, de 14 de agosto de 2006, e a Resolução nº 9, de 14 de junho de 2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, bem como o mérito do pedido, conforme consta dos respectivos processos, resolve: Art. 1º - Aditar, nos termos do art. 10, § 4º, do referido Decreto, os atos autorizativos abaixo discriminados, no que tange a denominações de cursos superiores de tecnologia. Número de Processo Ato autorizativo em aditamento 23000.024775/2007-51 Portaria N°/Data / D.O.U./Data 4.087 de 29/11/2005 DOU de 30/11/2005 23000.024777/2007-40 4.082 de 29/11/2005 DOU de 30/11/2005 23000.024931/2007-83 3.305 de 29/11/2002 DOU de 30/11/2002 23000.024931/2007-83 3.354 de 13/11/2003 DOU de 14/11/2003 Alterações Instituição mantenedora/ Denominação anteNova denominação Instituição mantida rior do Curso do Curso União/Centro Federal de Educa- Gerenciamento das Construção de Edifíção Tecnológica de Alagoas - Obras de Edificações cios UNED de Palmeira dos Índios União/Centro Federal de EducaProdução Elétrica Sistemas Elétricos ção Tecnológica de Alagoas UNED de Palmeira dos Índios Organização Paranaense de EnComunicação para Produção Multimídia sino Técnico Ltda - OPET/FaWeb Design culdade de Tecnologia OPET Organização Paranaense de En- Marketing de Varejo Marketing sino Técnico Ltda - OPET/Faculdade de Tecnologia OPET PORTARIA Nº 37.312, DE 3 DE SETEMBRO DE 2007 Altera a denominação das funções da Divisão de Recrutamento e Planejamento de RH do Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Superintendência de Recursos Humanos. O Reitor da Universidade Federal Fluminense, no uso de suas atribuições e considerando proposta da Superintendência de Recursos Humanos constante do processo nº 23069.007118/2007-54, resolve: Alterar a denominação das funções definidas nos termos da Portaria nº 30.807, de 13 de janeiro de 2003, publicada no Boletim de Serviço nº 006, de 14 de janeiro de 2003, que compõem a Divisão de Recrutamento e Planejamento de RH do Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos, na forma da tabela abaixo. Excluir o item 2 da Portaria nº 36.525, de 27 de fevereiro de 2007, publicada no Boletim de Serviço nº 031, de 02 de março de 2007, que instituiu o Serviço de Prevenção e Apoio Sócio-Funcional, vinculado à Divisão de Recrutamento e Planejamento de RH. Ficam respeitados o quantitativo e a classificação das funções gratificadas vinculadas à referida Divisão, estabelecidas na referida Portaria e na Portaria Ministerial nº 1.407, de 26 de dezembro de 1996. Permanecem mantidas as demais disposições contidas na Portaria nº 30.807, de 13 de janeiro de 2003. A presente Portaria entra em vigor a partir de sua publicação em Diário Oficial da União. Situação Atual Situação Transformada Chefia Chefia Divisão de Recrutamento e Planejamento de RH - Código FG-4 Divisão de Recrutamento e Planejamento de RH - Código FG-4 Serviço de Remoção e Orientação Funcional - Código FG-5 Serviço de Recrutamento e Movimentação de Pessoal - Código FG-5 Serviço de Recrutamento e Análise de Lotação - Código FG-5 Serviço de Prevenção e Apoio Sócio-Funcional - Código FG-5 Art. 2º - As instituições deverão observar as cargas horárias mínimas constantes do Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, conforme art. 43 do Decreto 5.773/2006, bem como as disposições do art. 3º da Portaria Normativa nº 12, quanto às adequações pertinentes ao projeto pedagógico respectivo, em decorrência das alterações ocorridas, garantindo a manutenção dos padrões de qualidade. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO DE SOUZA SALLES UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA PRÓ-REITORIA DE RECURSOS HUMANOS ELIEZER PACHECO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR <!ID602453-0> PORTARIA No 495, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 <!ID602424-0> PORTARIA CONJUNTA Nº 862, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, SUBSTITUTA e o SECRETÁRIO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Portaria Interministerial nº 3.185, de 07 de outubro de 2004, e os documentos apresentados durante a vigência da prorrogação estabelecida pela Portaria Conjunta nº 615, de 3 de julho de 2007, resolvem: Art. 1º. Credenciar pelo período de 2 (dois) anos a partir do dia 31 de agosto de 2007 as Fundações de Apoio relacionadas em anexo. Art. 2º. Essa Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de agosto de 2007. A Pró-Reitora de Recursos Humanos da Universidade Federal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 551/2006, de 04 de outubro de 2006, resolve: Homologar e tornar público o resultado do processo seletivo simplificado, para contratação temporária de professor substituto, realizado por meio do Edital nº 017/2007GRS/PROR, conforme o abaixo discriminado: FACULDADE DE DIREITO CLASSIFICAÇÃO DEPARTAMENTO DE DIREITO PÚBLICO FORMAL (23071..005396/07-28) 01 - IVONE JUSCELINA DE ALMEIDA 8,6 GESSILENE ZIGLER FOINE IGUATEMY MARIA DE LUCENA MARTINS Secretária de Educação Superior Substituta LUIZ ANTÔNIO BARRETO DE CASTRO Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento NOTA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE POTENCIALIZAÇÃO DE PESSOAS <!ID604927-0> PORTARIA N o- 521, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007 ANEXO PROCESSO NOME SIGLA 23000.013237/2007-31 FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE BRASÍLIA 23000.008939/2007-01 FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO FUNDAÇÃO CÂNDAS CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DA UNIDIDO RONDON VERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL FUBRA CNPJ 03.151.583/0001-40 04.202.329/0001-96 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no art. 1° do Decreto n° 4.175, de 27 de março de 2002 e art. 12 da Portaria n° 450, de 06 de novembro de 2002, torna público a prorrogação por 12 meses, a partir de 25 de outubro de 2007, o prazo de validade do concurso público, objeto do Edital n° 026/DDPP/2006, publicado no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2006, homologado pela Portaria n° 624/DDPP/06, publicada no Diário Oficial da União de 25/10/2006, do Departamento de Microbiologia e Parasitologia/CCB, Campo de Conhecimento: Microbiologia Agrícola. CARLA CRISTINA DUTRA BÚRIGO <!ID604928-0> o- PORTARIA N 522, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007 PORTARIA CONJUNTA Nº 863, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, SUBSTITUTA e o SECRETÁRIO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Portaria Interministerial nº 3.185, de 07 de outubro de 2004, resolvem: Art. 1º. Credenciar pelo período de 2 (dois) anos as Fundações de Apoio relacionadas em anexo. Art. 2º. Essa Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no art. 1° do Decreto n° 4.175, de 27 de março de 2002 e art. 12 da Portaria n° 450, de 06 de novembro de 2002, torna público a prorrogação por 12 meses, a partir de 25 de outubro de 2007, o prazo de validade do concurso público, objeto do Edital n° 026/DDPP/2006, publicado no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2006, homologado pela Portaria n° 625/DDPP/06, publicada no Diário Oficial da União de 25/10/2006, do Departamento de Microbiologia e Parasitologia/CCB, Campo de Conhecimento: Imunopatologia. CARLA CRISTINA DUTRA BÚRIGO IGUATEMY MARIA DE LUCENA MARTINS Secretária de Educação Superior Substituta . LUIZ ANTÔNIO BARRETO DE CASTRO Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento Ministério da Fazenda SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ANEXO <!ID602128-0> PORTARIA Nº 11.099, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 PROCESSO NOME SIGLA CNPJ 23000.012452/2007-14 FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À EXTENSÃO FAPEX 14.645.162/0001-91 23000.012451/2007-70 FUNDAÇÃO DE APOIO À CULTURA, ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DE ALFENAS FACEPE 25.657.149/0001-79 23000.011898/2007-21 FUNDAÇÃO DE APOIO À TECNOLOGIA E CIÊN- FATEC CIA 89.252.431/0001-59 23000.012791/2007-09 FUNDAÇÃO ESPÍRITO-SANTENSE DE TECNOLOGIA 02.980.103/0001-90 23000.019672/2007-79 FUNDAÇÃO CECILIANO ABEL DE ALMEIDA FCAA 27.414.879/0001-74 23000.008932/2007-81 FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA JOSÉ BONIFÁCIO (sem sigla) 42.429.480/0001-50 FEST Transfere a competência para o julgamento de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento. O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência delegada pela Portaria RFB nº 10.684, de 13 de julho de 2007, resolve: Art. 1º Transferir a competência para julgamento dos processos administrativos fiscais, relacionados no Anexo Único a esta Portaria, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora para a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro I. Parágrafo único. Os processos a que se refere o caput deverão ser transferidos no prazo de dez dias da publicação desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO 24 ISSN 1677-7042 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 ANEXO ÚNICO 18192.000178/2007-91 18192.000179/2007-35 18192.000180/2007-60 18192.000183/2007-01 18192.000217/2007-50 18192.000219/2007-49 18192.000218/2007-02 18192.000237/2007-21 36996.000259/2007-17 36996.000260/2007-41 36996.000258/2007-72 36996.000351/2007-87 36996.000256/2007-83 36996.000257/2007-28 36996.000024/2007-25 18192.000144/2007-04 36990.001010/2006-06 36990.001009/2006-73 18192.000234/2007-97 18192.000233/2007-42 18192.000232/2007-06 18192.000165/2007-11 18192.000235/2007-31 18192.000133/2007-16 18192.000130/2007-82 18192.000129/2007-58 18192.000139/2007-93 18192.000145/2007-41 18192.000146/2007-95 18192.000248/2007-19 18192.000268/2007-81 18192.000250/2007-80 18192.000200/2007-01 18192.000201/2007-47 18192.000273/2007-94 13654.000220/2007-75 13654.000219/2007-41 18192.000270/2007-51 18192.000272/2007-40 18192.000271/2007-03 18192.000249/2007-55 10660.002130/2007-41 18192.000126/2007-14 18192.000142/2007-15 18192.000140/2007-18 18192.000141/2007-62 18192.000194/2007-83 18192.000204/2007-81 18192.000206/2007-70 18192.000205/2007-25 18192.000202/2007-91 18192.000203/2007-36 18192.000215/2007-61 36994.002159/2006-64 36994.002160/2006-99 36994.002161/2006-33 18192.000259/2007-91 37017.000327/2007-97 10660.001983/2007-66 37002.000080/2007-78 13654.000211/2007-84 13654.000201/2007-49 13654.000202/2007-93 13654.000203/2007-38 13654.000204/2007-82 13654.000205/2007-27 13654.000206/2007-71 13654.000209/2007-13 13654.000210/2007-30 13654.000212/2007-29 13654.000213/2007-73 13654.000214/2007-18 13654.000215/2007-62 13654.000216/2007-15 13654.000217/2007-51 13654.000218/2007-04 13654.000208/2007-61 18192.000195/2007-28 18192.000196/2007-72 18192.000191/2007-40 36996.000025/2007-70 18192.000304/2007-15 18192.000302/2007-18 18192.000319/2007-75 18192.000318/2007-21 19991.000063/2007-53 19991.000062/2007-17 36990.000369/2007-39 36990.000368/2007-94 12963.000102/2007-19 COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE A RENDA, PATRIMÔNIO E OPERAÇÕES FINANCEIRAS 18192.000324/2007-88 19991.000059/2007-95 19991.000058/2007-41 36994.000260/2007-61 36994.000261/2007-14 36994.000266/2007-39 36994.000268/2007-28 36994.000267/2007-83 18192.000155/2007-86 18192.000154/2007-31 36998.002457/2006-14 18192.000163/2007-22 36992.002009/2006-71 35163.000372/2006-51 35163.000373/2006-04 18192.000242/2007-33 18192.000243/2007-88 18192.000241/2007-99 18192.000310/2007-64 18192.000312/2007-53 18192.000311/2007-17 18192.000182/2007-59 18192.000214/2007-16 18192.000213/2007-71 18192.000276/2007-28 18192.000274/2007-39 18192.000275/2007-83 36994.002156/2006-21 36994.002157/2006-75 18192.000292/2007-11 36996.001635/2006-18 36996.001636/2006-54 18192.000162/2007-88 10660.002061/2007-76 10660.002058/2007-52 18192.000137/2007-02 18192.000131/2007-27 18192.000216/2007-13 18192.000313/2007-06 18192.000314/2007-42 18192.000148/2007-84 18192.000305/2007-51 18192.000073/2007-31 18192.000281/2007-31 18192.000267/2007-37 13654.000207/2007-16 18192.000323/2007-33 18192.000315/2007-97 18192.000193/2007-39 13654.000200/2007-02 18192.000160/2007-99 18192.000245/2007-77 18192.000279/2007-61 13654.000199/2007-16 18192.000297/2007-43 36988.003196/2006-79 18192.000132/2007-71 37002.000095/2007-36 12963.000101/2007-66 18192.000291/2007-76 SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE <!ID604630-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 30, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 <!ID604617-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 81, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço. O COORDENADOR DE TRIBUTOS SOBRE A RENDA, PATRIMÔNIO E OPERAÇÕES FINANCEIRAS, no uso da atribuição do inciso VI do art. 229 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e da delegação de competência de que trata o art. 3º da Portaria Cosit nº 6, de 22 de agosto de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 35 a 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos arts. 375 a 378 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), declara: Art. 1o Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de setembro de 2007, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), em 28 de setembro de 2007. Art. 2o As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do art. 1o deste Ato Declaratório Executivo são: SETEMBRO/2007 Código 220 978 425 470 540 Moeda Dólar dos Estados Unidos Euro Franco Suíço Iene Japonês Libra Esterlina Cotação Compra R$ 1,83810 2,62205 1,57969 0,016007 3,76020 Cotação Venda R$ 1,83890 2,62367 1,58067 0,016021 3,76276 Declara nula inscrição no CNPJ n.º 15.410.988/0001-34, por motivo de duplicidade de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CAMPO GRANDE MS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 239 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e com fulcro no art. 30, inciso I, da Instrução Normativa SRF n.º 748, de 28.06.2007 (DOU de 2.7.2007), que Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), declara: Art. 1º - A nulidade da inscrição no CNPJ n.º 15.410.988/0001-34, atribuída a Sociedade: JULIO BOLSSONARO FILHO, nome fantasia: MAQUINA BURITY - data abertura: 08/05/1980 - sit. Cad. CNPJ: INAPTA - end. RUA ANA ROSA C. O CAMPOS, 3500 - BAIRRO : JD. MONTEVIDEO, EM CAMPO GRANDE-MS, em razão de ter sido constatado duplicidade de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), em face de ter sido já atribuída a mesma à inscrição no CNPJ sob nº 03.476.579/0001-51, conforme comprovado no processo administrativo n.º 10140.000428/2004-43, do Simples Federal. Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 08/05/1980. FLÁVIO DE BARROS CUNHA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ <!ID604618-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 220, DE 28 DE AGOSTO DE 2007 OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR Declara nulo, de ofício, o ato praticado perante o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas. DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM BELO HORIZONTE <!ID604633-0> PORTARIA Nº 42, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE (MG) SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 244 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, do Ministro do Estado da Fazenda, resolve: Distribuir, em caráter eventual, os processos abaixo relacionados, para julgamento na Segunda Turma: 10855.001490/2003-15 10855.001634/2003-33 10855.004599/2003-12 10865.000828/2003-01 10875.000800/2003-46 10875.001959/2003-88 10875.002276/2003-48 13884.004558/2003-69 13884.005083/2003-28 10882.002189/2003-00 10882.003627/2003-49 10882.003824/2003-68 13819.002967/2003-12 13830.000946/2003-04 13884.001494/2003-44 13884.001494/2003-44 13884.004715/2003-36 ÁLVARO LUIZ PIRES DOS SANTOS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM FORTALEZA <!ID604634-0> RETIFICAÇÃO Na Portaria nº 31, de 4 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 5 de outubro de 2007, página 52, nos processos relacionados, 17ª linha, 4ª coluna: Onde se lê: "10325000527200395" Leia-se: "10235000527200395" O Delegado da Receita Federal do Brasil de Cuiabá-MT, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 238, inciso IX, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 95, de 30 de abril de 2007, publicada na edição extra do Diário Oficial da União de 02 de Maio de 2007, considerando o disposto no artigo 45 da Lei nº 10.406/2002 e no art. 30, II, §§ 1o e 2o, da IN RFB 748/07, bem como o contido no processo 16707.005390/2006-91, DECLARA NULO, DE OFÍCIO, o ato de inclusão do contribuinte João Pedro da Silva, CPF 143.310.559-49, como sócio e responsável perante o CNPJ 02.362.445/0001-47 da pessoa jurídica BONZÃO COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELÉTRODOMÉSTICOS LTDA ME, com endereço na AV LEÔNCIO DE MIRANDA 87, BAIRRO: XV DE MAIO, VÁRZEA GRANDE - MT, CEP: 78110-798, pelo fato de o contribuinte nunca ter sido incluído na sociedade de acordo com o contrato social e todas suas alterações, averbadas na JUCEMAT, sob o NIRE 61 2 0005714-8. JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO <!ID604619-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 28, DE 4 OUTUBRO DE 2007 Declara anulada a inscrição a que se refere, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), por vício na inscrição. A DELEGADA ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO RO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 238, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 2 de maio de 2007 e tendo em vista o disposto no inciso II, do artigo 30, da Instrução Normativa - RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, e o que consta do processo administrativo nº 10240.720.018/2007-37, declara: Art.1º Anulada, de ofício, a inscrição nº 01.313.620/0001-43, no CNPJ, da empresa IRONI SPEROTO OGLIARI, por vício na inscrição. Art.2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. RAQUEL PATRÍCIO DA SILVA 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOBRAL SEÇÃO DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA <!ID604986-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 Art.3°-Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4°-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5º-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 228 de 28 de agosto de 2007, publicado no D.O.U. de 30 de agosto de 2007. Nº NO CNPJ Exclui sujeitos passivos do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O CHEFE DA SEÇÃO DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SOBRAL, em função da competência ora delegada pela Portaria DRF/SOB Nº 064/2007, de 28 de setembro de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, na forma do art. 7º da citada lei, os sujeitos passivos relacionados no Anexo Único, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados em que o sujeito passivo não efetuou recolhimento das parcelas do Paes ou que estes tenham sido realizados em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º O detalhamento da motivação da exclusão pode ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal de Sobral, na Delegacia da Receita Federal em Sobral à Rua Afonso Magalhães,322, Bairro Cidao Sobral-Ce. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes tornar-se-á definitiva. Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Campo em Exploração: Brazalta Brasil Bacias Sed. do Recôncavo: Norte Comercializa- BT-REC-31 ção de Petróleo Ltda. (Blocos REC-T-125, 204, 219 e 234) 07.989.725/000101 07.989.725/000284 RELAÇÃO DOS CPF DAS PESSOAS FÍSICAS EXCLUÍDAS Brasileiro S.A. 073.101.293-34 919.942.098-87 RELAÇÃO DOS CNPJ DAS PESSOAS JURÍDICAS EXCLUÍDAS 01.051.384/000134 05.223.284/000107 09.419.557/000136 35.054.626/000165 72.307.143/000151 41.391.442/000193 14.09.2010 novo contrato Campos em Exploração: Petróleo 064.006.633-04 725.334.717-04 09/07753.03.2007 Sonda BCH-03 Campos em Exploração: Bacia Sed. do Espírito Santo: 2300.0031786.07-2 24.04.2009 BES-100, BC-600, BM-ES-26, 2300.0031788.07-2 novos 27,, 31, 32; BT-ES-28, 29, 32, 34 e Sonda BCH-01 contratos 35. Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. 060.688.473-49 310.687.313-20 241.653.953-15 TERMO FINAL W.Washington Empreendimentos e Participações Ltda. Desenvolvimento e Produção: Bacia Sed. do Recôncavo: 19.11.2009 Fazenda Rio Branco, Fazenda s/nº de 20.11.2006 novo Santo Estevão, Santana e Sauípe. contrato ANEXO ÚNICO 036.361.193-20 289.959.453-20 053.045.123-91 Nº DO CONTRATO Campos em Exploração: Bacias Sedimentares: 05.12.2009 Recôncavo: BT-REC-12, 15, s/nº de 06.12.2006 novo 23 e 27 Sergipe-Alagoas: BT-SEAL-17 contrato FRANCISCO LUIZITO FREDERICO 010.376.843-20 134.677.603-25 004.746.143-87 25 ISSN 1677-7042 01.065.208/0001-51 01.310.228/0001-40 01.331.832/0001-53 01.498.389/0001-00 Bacia Sed. Ceará-Potiguar: BPOT-4 e 100-A, BM-POT-16 e 17, BT-POT-44, 45, 47, 50, 51, 55, 56, 57, 59 e 62. Campos em Exploração: Bacia Sed. do Ceará-Potiguar: BPOT-4 e 100-A; BM-POT-16 e 17, BT-POT-44, 45, 47, 50, 51, 55, 56, 57, 59 e 62. Campos em Exploração: Bacia Sed. do Recôncavo: BT-REC-24 e 29 2500.0031791.07-2 24.04.2010 2300.0031792.07-2 novos Sonda BCH-02 contratos (substituição) 2500.0031793.07-2 24.04.2009 2500.0031794.07-2 novos Sonda BCH-05E contratos 2700.0031824.07-2 24.04.2010 2700.0031827.07-2 novos Sonda BCH-04 contratos 06.023.147/0001-83 07.665.417/0001-12 07.819.972/0001-51 07.981.145/0001-60 10.504.124/0001-68 23.446.545/0001-21 23.559.354/0001-76 23.729.965/0001-15 WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR 41.435.959/0001-37 41.438.870/0001-24 41.630.880/0001-67 72.136.203/0001-10 <!ID602126-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 267, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007 07.530.033/0001-92 07.566.839/0001-30 07.790.397/0001-01 11.732.294/0001-62 72.356.785/0001-40 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITAGUAÍ <!ID604620-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 40, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007 O Chefe da Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí/RJ, no uso da competência que lhe confere o art. 1° da Portaria DRF/NIU-RJ n° 161, de 31 de agosto de 2007 (D.O.U. de 06/09/2007), combinado com o art. 9º e § 1º do art. 30, da IN RFB n° 748, de 28 de junho de 2007, e fundamentado no inciso I do art. 30, do mesmo diploma, declara: Art. 1º. Nula a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda de nº 06.121.601/0003-09, em nome de JUMARTE DE ITAGUAÍ MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA, por haver sido constatada duplicidade na inscrição, com base nos autos do processo administrativo de nº 13747.000217/2004-70. Art. 2º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19/02/2004, conforme preconiza o § 2° do art. 30 da IN RFB n° 748/2007. O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.017938/00-51 declara: Art.1°-Fica a empresa BJ SERVICES DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.680.333/0001-86, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos em anexo, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2°-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. Art.3°-Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4°-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5°-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 221 de 23 de agosto de 2007, publicado no D.O.U. de 28 de agosto de 2007. WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR ANEXO AFONSO LUIZ NIETO RAMOS DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA <!ID602125-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 266, DE 28 DE AGOSTO DE 2007 O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.005516/2006-26 declara: Art.1°-Fica a empresa BCH ENERGY DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE PERFURAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.989.725/0001-01 habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2°-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. Nº NO CNPJ CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO Nº DO TERMO (ANP) CONTRATO FINAL Campo em Exploração: Bacia Sed, Sergipe/Alagoas : SEAL100 Campo em Desenvolvimento: Roncador Campos em Produção: Amazonas: 2050.0029077.07- 11.01.2010 2 Autazes, Borba, Carauari, Coari, Iga- retificação novo rapé, Marta, Itapiranga, Juruá, Juruti, contrato Maués, Rio Tefé, Rio Uruatã, Rio Urucu, São Mateus, Silves e Sul do Urucu. Rio Grande do Norte: Agulha, Alto da Pedra, Alto do Rodrigues, Arabaiana, Atum, Baixa do Algodão, Brejinho, Cachoeirinha, Conceição, Curimã, Espada, 26 ISSN 1677-7042 15.680.333/000186 15.680.333/000267 15.680.333/0004- Petróleo 29 15.680.333/0005- Brasileiro 00 15.680.333/0010- S.A. 77 15.680.333/001409 15.680.333/001581 15.680.333/001743 1 Estreito, Fazenda Belém, Fazenda Canaã, Fazenda Curral, Fazenda Malaquias, Guamaré, Icapuí, Livramento, Macau, Monte Alegre, Mossoró, Pajeú, Pescada, Ponta do Mel, Poço Xavier, Redonda, Redonda Profunda, 181.2.011.02-5 Rio Mossoró, Salina Cristal, Serra, Serraria, São Miguel, Três Marias, Ubarana, Upanema, Varzea Redonda e Xaréu. Nº NO CNPJ CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Campos em Exploração: Bacias Sedimentares: Amazonas: BA-1 e 3 prorrogação Camamu-Almada: BCAM-40 e BM- CAL-1 Espírito Santo: BES-3, 100 e 200. Campos: BC- 20, 30, 50, 60, 100, 200, 400, 500, 600, BM-C-3 e 6 Brejo Grande, Caioba, Camorin, Carmopólis, Dourado, Furado, Guaricema, Ilha Pilar, Pequena, Riachuelo , São Miguel dos Campos, Salgo, Sergipe, Sirizinho e Submarino. Bahia: Petróleo 2050.0024563.06- 27.08.2010 2 BLUE SHARK novo 04.336.088/0001- Brasileiro 78 S.A. contrato 181.2.003.03-3 Nº DO CONTRATO TERMO FINAL 187.2.008-01-2 187.2.009.01-5 25.07.2013 prorrogação Ceará-Potiguar: BPOT-4, SS-57 Pride Brazil BPOT-10 (RNS-143) e BPOT-100 Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4, 187.2.010.01-6 SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2. 187.2.011.01-9 01.06.2008 Sergipe/Alagoas: Água Grande, Altamira, Apraius, Bela Vista, Biriba, Burizinho, Candeias Extensão, Conceição, Fazenda Alvorada, Fazenda Bálsamo, Fazenda Belém, Fazenda Boa Esperança, Fazenda Caruaçu, Fazenda Imbé, Fazenda Matinha, Fazenda Onça, Fazenda Panelas, Fazenda Santo Estevão, Itaparica, Jacuípe, Jacumirim, Lamarão, Logradouro, Malombê, Mandacaru, Mata da Macuca, Mata de São João, Miranga Profundo, Pedrinhas, Pojuca Norte, Querera, Rancho Alegre, Remanso, Riacho da Barra, Riacho Ouricuri, Riacho São Pedro, Rio do Bu, Rio dos Ovos, Rio Itariri, Sesmaria, Sussuarana, Taquipe e Timbó. Campos/Espírito Santo: Albacora,Araçás, Barracuda, Bicudo, Buracica, BoaVista,Candeias, Canto do Amaro, Caravela, Cexis, Corvina, Dom João Mar, Enchova, Fazenda Pocinho, Leste Urucu, Linguado, Lorena, Malhado, Marlim, Marlim Sul, Miranga, Moréia, Marimbá, Piriúna, Riacho da Forquilha, Rio Pojuca, Serra do Mel, Viola e Voador. Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 27.06.2009 retificação e prorrogação 15.680.333/000186 15.680.333/000267 15.680.333/0004Campo em Exploração: EPPC-MAS-216 26.07.2010 29 15.680.333/0005- El Paso Petró- Bacia Sedimentar de Camamu-Almacontrato 00 leo da: 15.680.333/0010- do Brasil S.A. BM-CAL-4 (Poços ELPS-16 e 17) principal 77 15.680.333/001409 15.680.333/001581 15.680.333/001743 Santos: BS-3, 400, 500, BM-S3, 7, 8, 9,10 e 11. Campos em Produção: Agulha, Albacora, Albacora Leste, Anequim,Arabaiana, Aratum, Área do CES - 066, Atum, Barracuda, Bicudo, Badejo, Bagre, Biquara, Bonito, Caioba, Cangoá, Carapeba, Caratinga, Caraúna, Cherne, Cioba, Congro, Coral, Corvina, Curimã, Dentão, Dourado, Enchova, Enchova Oeste, Espada, Espadarte,Estrela do Mar, Garoupa, Garoupinha, Guaiuba, Guaricema, Linguado, Malhado, Marimbá, Marlim, Marlim Leste, Marlim Sul, Moréia, Namorado, Nordeste de Namorado, Norte de Pescada, Oeste de Urubarana,Pampo, Parati, Pargo, Peroá, Pescada, Piraúna, Roncador, Serra,Trilha, Ubarana, Vermelho,Viola,Voador e Xaréu. Campo em Exploração: BG E&P Brasil Bacia Sed. de Santos: Ltda. Eni Oil 04.336.088/0001- do Brasil 78 S.A. BM-S-13 e BM-S-47 21.06.2013 prorrogação Pride Carlos Walter 101.2.016.96-0 101.2.017.96-3 13.02.2012 Pride South America prorrogação nova denominação (Amethyst 1) 181.2.002.03-0 25.10.2007 2050.0011670.05-2 08.07.2010 Pride Rio de Janeiro novo contrato 2050.0011671.05-2 08.07.2010 Pride Portland novo contrato 2050.000.7937.04-2 19.01.2009 Projeto Santo Antonio novo contrato BGEP/2006/BRASIL/0001/A BGEP/2006/BRASIL/0001/B Pride South Atlantic (Nymphea) Campo em Exploração: Bacia Sed. de Santos:; nº 0012.2006-SE nº 0012.2006-CH BM-S-4 (Belmonte 2) Pride South Atlantic (Nymphea) 01.07.2008 novo contrato 15.11.2007 prorrogação WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR <!ID602127-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 268, DE 1º DE OUTUBRO DE 2007 O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.003351/2001-43 declara: Art.1º-Fica a empresa PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA., nova denominação da empresa PRIDE DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.336.088/0001-78, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos relacionados, em anexo, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2º-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. Art.3º-Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4º-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5º-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 225, de 24 de agosto de 2007, publicado no DOU de 28 de agosto de 2007. <!ID604635-0> SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 246, DE 29 DE AGOSTO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: CÓDIGO TEC - 9207.90.10 Conjunto apresentado em embalagem única, constituído de um Sintetizador, marca AXON, modelo AX100mkII, acompanhado de um captador magneto-hexafônico para guitarra (Axon AIX101), um cabo Midi com conector de 13 pinos (Axon AKX100), um conversor de voltagem 220V ou 110V para 14V e um CD com instruções de uso e manuseio dos aparelhos, próprio para produzir sons polifônicos a partir de uma guitarra. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1a.(Texto da Posição 92.07), RGI 6a. (Texto da Subposição 9207.90) e RGC-1, todas da TEC, aprovada pelo Decreto nº 2376/1997, com as alterações introduzidas pela IN-SRF nº 697/2006, em vigor desde 01/01/2007, e com as atualizações efetuadas pela Resolução CAMEX nº 07, de 01/03//2007. WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 248, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: CÓDIGO TEC 8443.31.00 Máquina Multifuncional Digital Monocromática, com 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 função de impressão, cópia e scanner, marca Cânon, modelo IR 8500, capaz de ser conectada a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede de computadores. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1a e 6a (Textos da Posição 84.43 e da Subposição 8443.31), ambas da TEC, aprovada pelo Decreto nº 2376, de 12 de novembro de 1997, com as alterações introduzidas pela IN-SRF nº 697/2006, em vigor desde 01/01/2007, e com as atualizações efetuadas pela Resolução CAMEX nº 07, de 01/03//2007. WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 249, DE 6 DE SETEMBRO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: CÓDIGO TEC - 9405.50.00 Luminária solar, própria para ser instalada em áreas externas, constituída de um painel para captar a energia do sol, duas baterias recarregáveis e duas lâmpadas LED, formando o todo um corpo único. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1a e 6a (Textos da Posição 94.05 e da Subposição 9405.50), ambas da TEC, aprovada pelo Decreto nº 2376/1997, com as alterações introduzidas pela IN-SRF nº 697/2006, em vigor desde 01/01/2007, e com as atualizações efetuadas pela Resolução CAMEX nº 07, de 01/03/2007. WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR Chefe 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO <!ID604628-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 O CHEFE SUBSTITUTO DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas, conforme o disposto no artigo 2º, da Portaria de Delegação de Competência nº 127, de 18 de Junho de 2.007 (DOU de 26/06/2007) da DRF-CAMPINAS e ainda, com base nos artigos 81 e 82, da Lei 9.430/96 e no artigo 34, inciso III, c/c arts. 41,I e II; 42 e 43 da IN RFB nº 748, de 28 de junho de 2007 e considerando os fatos constantes do processo nº 10830.006174/2007-41, declara INAPTA a pessoa jurídica, abaixo identificada, bem como a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, com os efeitos previstos nos artigos 47, 48 e 50 da IN RFB nº 748/2007. Assim, são considerados tributariamente ineficazes, a partir de 01 de novembro de 2006, os documentos emitidos pela pessoa jurídica abaixo relacionada. Contribuinte : Informat Acessórios para Informática Ltda. CNPJ: 61.137.915/0001-38 Processo: 10830.006174/2007-41 LEONARDO VENTURI MARQUES SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 255, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: CODIGO TEC - 9032.89.29 Módulo de controle, eletrônico, fabricado por Robert Bosch Ltda, modelo ME744 ou ME749, destinado a veículos automóveis, próprio para controlar a rotação do motor, a velocidade do veículo, a pressão, a temperatura e outros comandos do veículo. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1a e 6a. (Textos da Posição 90.32 e da Subposição 9032.89), combinadas com a RGC-1, todas da TEC, aprovada pelo Decreto nº 2376/1997, com as alterações introduzidas pela IN-SRF nº 697/2006, em vigor desde 01/01/2007, e com as atualizações efetuadas pela Resolução CAMEX nº 07, de 01/03/2007. WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR Chefe SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA <!ID604625-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 95, de 30 de abril de 2007, e pelas Portarias de delegação de Competência GAB/DRF/CPS WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 257, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: CODIGO TIPI - 3926.90.90 Artefato de plástico (polipropileno) de forma arredondada, tipo maçaneta, concebido para ser fixado ao volante de automóveis e propiciar ao motorista executar manobras, de maneira fácil, mesmo usando apenas uma das mãos. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1a e 6a (Textos da Posição 39.26 e da Subposição 3926.90), combinadas com a RGC-1, todas da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.0006/2006, em vigor desde 01/01/2007. WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 258, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: CÓDIGO TEC - 3907.10.49 Poliacetal Polímeros (Plásticos), marca registrada Kepital, fabricado por Korea Engineering Plastics Co Ltd., tipo Copolímero, sem carga, modelos "F10.02, 20.03, 25.03 e 30.03", insumo para moldagem e peças técnicas, em diversos setores como automotivo, calçadista, metalúrgico, etc., apresentado em sacos de 25kg, denominado vulgarmente "Pom", comercialmente "Poliacetal", cientifico "Polioximetileno" e técnico "Poliacetal Copolímero sem Carga". DISPOSITIVOS LEGAIS: Dispositivos Legais: RGI 1ª (Texto da Posição 3907), RGI 6ª (Texto da Subposição 3907.10), e RGC1, da TEC-Decreto nº 2376/1997. WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR Chefe 27 nº 121/07 e 189/07, além do que consta do processo administrativo específico formalizado pela interessada, declara: Art. 1° - Inscrito o contribuinte aqui relacionado no Registro Especial de que trata a Instrução Normativa SRF nº 71/2001, com as alterações promovidas pela Instrução Normativa SRF nº 101/2001, para o desenvolvimento da atividade específica abaixo discriminada: Nome Empresarial: MG3 GRAFICA EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA. CNPJ: 08.544.657/0001-21 Processo: 10830.000111/2007-81 Endereço: Rua Limeira, 64, Cidade Jardim, Campinas - SP Atividade: GRAFICA (GP) Número do Registro Especial: GP-08104/219 Art. 2° - A presente autorização será cassada em caso de descumprimento das normas de controle relativas à matéria, e somente terá validade após a necessária publicação no Diário Oficial da União. ANTONIO ROBERTO MARTINS <!ID604627-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 31, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 O CHEFE SUBSTITUTO DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Portarias de Delegação de Competência GAB/DRF/CPS nº 121/07 e 189/07, e pelo artigo 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 95, de 30/04/2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, resolve: Art. 1° Fica excluída do Parcelamento Especial (PAES), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, em obediência ao art. 7º desta, a pessoa jurídica KING OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, CNPJ N° 67.852.111/000105, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos sem recolhimento das parcelas do PAES. Art. 2° - Este ato entra em vigor na data de sua publicação. ANGELUCIA DAMASCENO VIEIRA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ <!ID604623-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 36, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 Inclusão de Produtos no Registro Especial. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 256, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: CODIGO TIPI - 8535.90.00 Terminais para cabos elétricos, concebidos para suportar tensão superior a 1000 volts, próprios para efetuar a conexão entre cabos de sistemas de distribuição de energia elétrica, subterrâneos, e cabos nus de sistemas aéreos de distribuição, ou ainda, entre cabos de barramentos de outros equipamentos elétricos. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1a e 6a (textos da Posição 85.35 e da Subposição 8535.90), ambas da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, em vigor desde 01/01/2007. ISSN 1677-7042 O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ - SP, usando da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 160 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 02 de maio de 2007, e tendo em vista o inciso I do artigo 57 da Instrução Normativa SRF nº 504, de 03 de fevereiro de 2005, e artigo 274 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), e considerando o que consta no processo nº 13839.001865/2004-14, declara: Artigo 1º. Que a empresa CLAMORE IND. E COM. LTDA., CNPJ nº 03.796.649/0001-59, estabelecida na Rua da Madeira, 35, Recreio Estoril, Município de Atibaia - SP - CEP-12944-040, inscrita no Registro Especial, sob o nº 08124/021, como engarrafadora de bebidas alcoólicas, está autorizada a engarrafar os seguintes produtos, além dos já autorizados: Produto Aguardente de Cana Composta Aguardente de Cana Marca comercial Canna Schnaps Destilaria 36 Tipo de recipiente Vidro não-retornável Vidro não-retornável Capacidade do recipiente 600 ml 600 ml Artigo 2º. A empresa fica obrigada a comunicar a produção ou o engarrafamento de novos produtos, de nova marca comercial ou utilização de recipientes com capacidades diferentes daquelas autorizadas por este Ato, bem como informar sobre a desativação de unidade industrial, a aquisição ou alienação de máquinas e equipamentos industriais que impliquem na alteração da capacidade de produção do estabelecimento, fazendo constar nos documentos fiscais que emitir o número de inscrição no Registro Especial, devendo ainda atender a todos os requisitos que condicionaram a concessão do Registro Especial, sob pena de cancelamento do mesmo nos termos dos artigos 6º ao 9º da referida Instrução Normativa. Artigo 3º. A falta de comunicação de que trata o artigo anterior sujeitará a empresa à penalidade prevista no artigo 57 da Medida Provisória nº 2158-35 de 2001. Artigo 4º. O presente Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO DE TOLEDO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ <!ID604624-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007 Concede inscrição no Registro Especial Obrigatório de estabelecimento importador de bebidas alcoólicas. A DELEGADA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º da Instrução Normativa SRF n° 504, de 03 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto nos arts. 274 e 280 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto n° 4.544, de 26 de dezembro de 2002, alterado pelo Decreto n° 4.859, de 14 de outubro de 2003, e o previsto na Instrução Normativa SRF n° 504/05 e, ainda, tendo em vista o que consta do processo n° 10805.0018472007-84, declara: Art. 1° Inscrita no Registro Especial Obrigatório sob nº IB08114/00001 como importadora de bebida alcoólica, código de classificação fiscal de mercadoria 2208.90.00 da TIPI, marcas comerciais: Imperia - Williams Brandy (aguardente de pêra), Stara Sokolova 7 years old (aguardente de ameixa), Zuta Osa (aguardente de ameixa), Bela Osa (aguardente de ameixa), Drozd (aguardente de trigo), envasadas com a capacidade volumétrica de 750 ml, em garrafa de vidro, e Zuta Osa (aguardente de ameixa), Bela Osa (aguardente de ameixa), Zuta Lincura (aguardente de ameixa), Drozd (aguardente de trigo), envasadas com a capacidade volumétrica de 50 ml, em garrafa de vidro, o estabelecimento abaixo indicado: AFFINIS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA CNPJ: 08.354.761/0001-53 Endereço: R. Andaraí, n° 307, sala 16, Vila Floresta, Santo André/SP Art. 2° Que este registro não alcança qualquer outro estabelecimento da mesma empresa, devendo esta comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, quaisquer alterações ocorridas nos documentos que instruíram o processo acima mencionado, conforme o disposto nos arts. 4°, 9º e 10 da Instrução Normativa SRF n° 504/2005, bem como continuar o atendimento de todos os requisitos que condicionaram a concessão do Registro Especial, sob pena de cancelamento do mesmo, nos termos do art. 8° da mesma Instrução Normativa. Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. GYSELLE BERNARDO ABDULMASSIH 28 ISSN 1677-7042 1 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO <!ID604626-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 27, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 Autoriza o fornecimento de selos de controle de IPI - Bebidas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do artigo 249, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicado no DOU de 2 de maio de 2007 Edição Extra, e considerando o disposto no inciso I, artigo 57, da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, e, ainda, considerando o pedido do contribuinte BACARDI MARTINI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrito no CNPJ sob número 59.104.737/0001-05, portador do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de no. 08119/02, localizado na Rua Martini, no. 292 - Rudge Ramos - São Bernardo do Campo - SP, formulado nos autos do processo 13819.001082/2007-11, declara: Art. 1o. - Autorizado o fornecimento de 10.080 (Dez mil e oitenta) selos de controle, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, Código 9729-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para os produtos e quantidades abaixo identificados, a saber: MARCA COMERCIAL DEWAR´S WHITE LABEL CARACTERÍSTICA DO PRODUTO Caixa de 12 garrafas de 1 litro QUANT. CAIXAS 840 QUANT. UNIDADES 10.080 Art. 2o. - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. CIRO ROCHA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO <!ID604622-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 36, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 Declara a inaptidão de empresas perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e inidoneidade dos documentos fiscais por elas emitidos. O AFRFB JOÃO DE FIGUEIREDO CRUZ DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SÃO PAULO , no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 197 de 16 de maio de 2007, publicada no DOU nº 95 de 18 de maio de 2007 , com base no preceituado no artigo 81 da Lei nº 9.430/96, alterado pelo artigo 59 da Lei nº 10.637/2002, e art. 43 c.c. o art. 41 da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 748, de 28 de junho de 2007, e considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada não logrou comprovar a origem dos recursos de suas operações de comércio exterior, e ainda tudo o mais que consta no processo administrativo fiscal abaixo relacionado, resolve: Declarar INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica abaixo identificada, com base no artigo 11, inciso I e seu parágrafo único da IN SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002 e no art. 34, inciso III, da IN RFB nº 748/2007 e INIDÔNEOS os documentos por ela emitidos, nos termos do artigo 48 da mesma IN, a partir da data assinalada, pelos motivos expostos nos processos mencionados: Empresa: BALENA COMERCIAL E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA. CNPJ Nº: 05.643.498/0001-24 Inidoneidade a partir de: 30/03/2006 Processo nº: 10314.008204/2007-93 JOÃO DE FIGUEIREDO CRUZ 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA <!ID604629-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 401, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 Registro especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune, na atividade de Usuário. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal, e no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, combinados com o art. 18 inciso I, §§ 1º e 4º e o artigo 20 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, o art. 1º, § 6 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, e pela Medida Provisória nº 1.99115, de 10 de março de 2000, convalidada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e face ao que consta no processo nº 10980.002030/2007-01, declara: Art. 1o Inscrito no Registro Especial sob nº UP-09101/060 o estabelecimento abaixo indicado, que realiza operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, na atividade desenvolvida de "usuário", nos termos do art. 1º, § 1º, item II da IN/SRF 71/2001: TOTAL EDITORA LTDA CNPJ: 78.774..338/0002-79 Rua Padre Anchieta, nº 2454, conj.1201, Bigorrilho - Curitiba - Cep 80730-000 - PR Art. 2o O estabelecimento inscrito fica obrigado ao cumprimento das normas previstas na Instrução Normativa SRF nº 71/2001 e demais atos normativos que regem a matéria, sob pena de cancelamento do registro, na forma do art. 7º da referida Instrução Normativa, com a redação dada pelo art 1º da IN/SRF. nº 101, de 21/12/2001. Art. 3o Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeito a partir da data de sua publicação. LUIS FERNANDO RETTIG COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA <!ID602676-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 27 de setembro de 2007 Processo administrativo sancionador nº 23/00 Assunto: Prorrogação do prazo de defesa. Objetivo do Inquérito: "Apurar a eventual ocorrência de práticas ilegais em negócios realizados nos mercados à vista e de opções, na Bovespa e na BVRJ, nos anos de 1995 a 1997, por fundos de pensão, especialmente, a CERES - Fundação de Seguridade Social dos Sistemas Embrapa e Embrater, a Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES - FAPES, a Fundação dos Funcionários da Caixa Econômica Federal - FUCAE, a FUNDIÁGUA Fundação de Previdência dos Empregados da CAESB e a Fundação Copel de Previdência e Assistência Social". Acusados Eládio Gonzales Vazquez Fábio Deslandes Alexandre Dias Salles David Bensussan José Maria Bezerra da Silva Magda Maria de Azeredo Martins Newton Leite Magalhães Norsul Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. (Atual Norsul Participações S/A) Fernando Janine Ribeiro Joacyr Reynaldo Clicktrade Empreendimentos Participações Ltda. (Ex-Agente CTVM Ltda.) Finambrás Corretora De Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Meco Global Investment N.V. (Sucessor de Meco Tatimba Investment N.V.) Ricardo Alberto Sánchez Pagola Elias Calil Jorge José Geraldo Sanábio Advogados Dr, Ari Cordeiro Dr, Ari Cordeiro Dr, Ari Cordeiro Dr, Ari Cordeiro Dr, Ari Cordeiro Dr, Ari Cordeiro Filho Filho Filho Filho Filho Filho Dr, Ari Cordeiro Filho Dr, Ari Cordeiro Filho Dr. Alberto Gomes da Rocha Azevedo e outros Dr. Alberto Gomes da Rocha Azevedo e outros Dr. Alberto Gomes da Rocha Azevedo e outros Dr. Alvaro Antonio do Cabo Notaroberto Barbosa e outros Dr. Alvaro Antonio do Cabo Notaroberto Barbosa e outros Dr. Alvaro Antonio do Cabo Notaroberto Barbosa e outros Dr. Carlos Augusto Leite Junqueira de Siqueira e outros Dr. Carlos Fernando Maya Ferreira e outros Dr. Carlos Fernando Maya Ferreira e outros Mercobank S/A Ctvm ( Atual Mercobank Empreendimentos, Participações E Serviços Ltda Ricardo Dunshee de Abranches Dr. Carlos Flexa Ribeiro e outros Guilherme Simões de Moraes Dr. Claudio Pedro de Sousa Serpe Fábio Carettoni Dr. Cristiano da Cruz Leite e outros Leivi Abuleac Dr. Cristiano da Cruz Leite e outros Ari Silvio de Santana Dr. Décio Nunes Teixeira Márcio Antônio Martins Dr. Décio Nunes Teixeira Ricardo Lopes Delneri Dr. Eduardo Barros M. Périllier e outros Gisele de Souza Dr. Francisco José Oliveira Lima Silvio Simões Salzedas Dr. Francisco José Oliveira Lima Carlos Arnaldo Borges de Souza Dr. José Carlos Viana Planner Corretora de Valores Dr. José Carlos Viana S.A. Ricardo de Camargo Cavalieri Dr. Julian Fonseca Peña Chediak e outros Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 Carlos Augusto Luz Avian Jose Mendes de Farias Marcio Martins Cardoso Título Cv S.A. (Ex-Título S.A. Ccvm) Roberto Sampaio Correa João Carlos de Almeida Gaspar Dr. Dr. Dr. Dr. Leslie Leslie Leslie Leslie Amendolara Amendolara Amendolara Amendolara e e e e outros outros outros outros Dr. Luiz Alfredo Taunay e outros Dr. Luiz Carlos Andrezani e outros João Luiz Ferreira de Mello Dr. Luiz Carlos Andrezani e outros Francisco Ribeiro de Magalhães Dr. Luiz Carlos Andrezani e ouFilho tros Novação Ctvm S.A. (Atual No- Dr. Marcello Ignácio Pinheiro de vação DTVM LTDA.) Macêdo e outros Lelis Alberto de Moura Nobre Dr. Paulo Cezar Aragão e outros Sérgio Carettoni Dr. Rodrigo Silva Porto e outros Agenda Ccvm Ltda. (Atual Dr. José Carlos Torres Neves Agenda Estudos e Projetos Eco- Osório e outros nômicos Ltda.) Francisco de Paula Elias Filho Dra, Andrea Coelho de Mendonça José Antonio Penna Dra. Ariádna Bohomoletz Gaal e outros Agropastoril Ricci Ltda. Dra. Ariádna Bohomoletz Gaal e outros Beatriz Stase Penna Dra. Ariádna Bohomoletz Gaal e outros Henrique Freihofer Molinari Dra. Ariádna Bohomoletz Gaal e outros Rmc S.A. Sociedade Corretora Dra. Ariádna Bohomoletz Gaal e (Atual RMC S.A. DTVM) outros Henrique Fonseca de Freitas Dra. Carmen Sylvia Motta Parkinson Síntese Administração de Recur- Dra. Carmen Sylvia Motta Parsos S/C LTDA. kinson Síntese CL FMIA CL Dra. Carmen Sylvia Motta Parkinson Síntese S.A. Asset Management Dra. Carmen Sylvia Motta Par(Ex-Síntese S.A. Corretora de kinson Valores) Síntese Basket Fif 60 (Atual Dra. Carmen Sylvia Motta ParOryx Savana Institucional Fif) kinson Carlos Augusto Levorin Dra. Katia Cardoso Silva e outros Antônio Henrique Brazil de Dra. Luiza Rangel de Moraes e Bria outros BLANK SYS Consultoria e Sis- Dra. Luiza Rangel de Moraes e temas S/C Ltda. outros Eduardo Blank Gonçalves Dra. Luiza Rangel de Moraes e outros Nelson Walter Marquardt Dra. Luiza Rangel de Moraes e outros Rivaldo Ferreira de Souza e Sil- Dra. Luiza Rangel de Moraes e va outros Santos CCV S/A Dra. Luiza Rangel de Moraes e outros Paulina Junqueira Azevedo Viei- Dra. Patricia Pozzi Ruiz Jardim ra Alexandre Henrique de Freitas Não Constituiu Advogado Alvaro Augusto Vidigal Não Constituiu Advogado Áurea Simões Salzedas Não Constituiu Advogado Carlos Alberto de Oliveira Ri- Não Constituiu Advogado beiro Carlos Alberto Oliveira Souza Não Constituiu Advogado Chao En Ming Não Constituiu Advogado Clube De Investimento Aroeira Não Constituiu Advogado Clube De Investimentos FHS Não Constituiu Advogado Colheita Participações Ltda. Não Constituiu Advogado (Ex-Sheck Ctvm Ltda.) Denise Souza Tavares de Lemos Não Constituiu Advogado Edison Oliveira da Silva Não Constituiu Advogado Égide DTVM Ltda. (Atual Não Constituiu Advogado Egemp Gestão Patrimonial Ltda.) Fonte Cindam S.A. CCV (Atual Não Constituiu Advogado Fc Administradora Ltda.) Francisco Roberto Trozzi Não Constituiu Advogado José Carlos de Carvalho Dias Não Constituiu Advogado José Eduardo Martiniano Gomes Não Constituiu Advogado José Marcelo da Silva Não Constituiu Advogado Júlio Cesar Couto da Costa Não Constituiu Advogado Luciano Bonagura Não Constituiu Advogado Luiz Antonio Sales de Mello Não Constituiu Advogado Rubens João Iatchuk Não Constituiu Advogado Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo Não Constituiu Advogado Síntese 60 Fif Não Constituiu Advogado Síntese Corretora de Mercado- Não Constituiu Advogado rias & Futuros LTDA. Síntese Fmia Não Constituiu Advogado Síntese Virtual Fif 60 Não Constituiu Advogado Socopa - Sociedade Corretora Não Constituiu Advogado Paulista S/A Solidez CCTVM Ltda Não Constituiu Advogado Tadeu Gonzaga Toledo Não Constituiu Advogado Tulio Vinicius Vertullo Não Constituiu Advogado Valdir Couto da Costa Não Constituiu Advogado William Celso Scarparo Não Constituiu Advogado Wilson Fantazini Nagem Não Constituiu Advogado Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado nos autos do PAS CVM nº 23/00. Considerando que o último dos prazos de defesa vence em 29/10/2007, concedo a dilação do prazo por 30 (trinta) dias, extensiva a todos os acusados, unificando-se os prazos para apresentação de defesa em 28/11/2007. LUIS MARIANO DE CARVALHO 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS <!ID602679-0> EXTRATO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RITO SUMÁRIO Nº RJ/2007/10963 Acusado: Eugênio Emílio Staub - Diretor de Relação com Investidores da GRADIENTE ELETRÔNICA S.A. Infração ao artigo 13, inciso I, da Instrução CVM nº 202/93. Decisão: Julgo procedente as acusações que foram formuladas no presente processo e, com base nos artigos 1º ao 5º do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.657, de 27.10.89, bem como no artigo 11 da Lei nº 6.358/76, aplico a penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao Sr. Eugênio Emílio Staub na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da GRADIENTE ELETRÔNICA S.A. O apenado terá um prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do artigo 6º do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.657, de 26.10.89, alterada pela Resolução CMN nº 2.785, de 18.10.00. Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2007. ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente Nº de parcelas: 41 Valor mensal: R$ 1.018,65 GALLORO & ASSOC AUD INDEP CNPJ 47.204.755/0001-71 Valor total: R$ 2.962,81 Nº de parcelas: 09 Valor mensal: R$ 329,20 IVAN PELLEGATTI CPF 570.689.688-72 Valor total: R$ 10,800,18 Nº de parcelas: 11 Valor mensal: R$ 981,83 MARCELO LUIS DE ARAUJO CPF 489.422.196-91 Valor total: R$ 5.124,08 Nº de parcelas: 35 Valor mensal: R$ 146,40 NARDON NASI AUD INDEP CNPJ 92.838.150/0001-97 Valor total: R$ 26.549,97 Nº de parcelas: 56 Valor mensal: R$ 474,11 SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS <!ID602655-0> EXTRATO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RITO SUMÁRIO Nº RJ/2007/10965 ATO DECLARATÓRIO Nº 9.547, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 Acusado: Paulo Omar Teixeira Araújo - Diretor de Relação com Investidores da SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. Infração ao artigo 13, inciso I, da Instrução CVM nº 202/93. Decisão: Julgo procedente as acusações que foram formuladas no presente processo e, com base nos artigos 1º ao 5º do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.657, de 27.10.89, bem como no artigo 11 da Lei nº 6.358/76, aplico a penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Sr. Paulo Omar Teixeira Araújo na qualidade de Diretor de Relação com Investidores da SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. O apenado terá um prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do artigo 6º do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.657, de 26.10.89, alterada pela Resolução CMN nº 2.785, de 18.10.00. O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a CAPITAL PARTNERS BRAZIL S.A., C.N.P.J. nº 08.350.493, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. <!ID602680-0> Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2007. ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO Em exercício ATO DECLARATÓRIO Nº 9.548, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a RXZ ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS E INVESTIMENTOS LTDA., C.N.P.J. nº 07.683.961, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO Em exercício <!ID603229-0> PORTARIA Nº 9 DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 <!ID602797-0> A Procuradoria Federal Especializada - CVM, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Deliberação CVM nº 447, de 24 de setembro de 2002, resolve: Dar publicidade à relação dos parcelamentos de débitos concedidos, no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários, no mês de Setembro de 2007. ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS Procurador-Chefe ATO DECLARATÓRIO Nº 9.549, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela a pedido a autorização concedida a RXZ CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA., C.N.P.J. nº 07.683.961, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no artigo 23 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976. ANEXO Parcelamentos oriundos de débitos com a Taxa de Fiscalização. (Lei nº 7.940, de 20/12/89) ANTONIO O W DE ARAUJO PINHO CPF 038.491.987-15 Valor total :R$ 18.270,38 Nº de parcelas: 59 Valor mensal: R$ 309,67 AUDÍPER AUD INDEP CNPJ 23.626.575/0001-10 Valor total :R$ 2.023,53 Nº de parcelas: 19 Valor mensal: R$ 106,50 CONTEOR AUD ASSOC CNPJ 05.083.468/0001-00 Valor total: R$ 9.216,45 Nº de parcelas: 59 Valor mensal: R$ 156,21 BRUNO HAUN CPF 000.225.869-20 Valor total: R$ 4.008,31 Nº de parcelas: 17 Valor mensal: R$ 235,78 CLAUDIO BIANCHESSI & ASSOC CNPJ 01.252.437/0001-85 Valor Total: R$ 22.359,37 Nº de parcelas: 29 Valor mensal: R$ 771,01 FAZ STA FILOMENA CNPJ 08.331.928/0001-60 Valor total: R$ 41.764,63 LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO Em exercício ATO DECLARATÓRIO Nº 9.550, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela a pedido a autorização concedida ao Sr. ROBERTO RUHMAN, C.P.F. nº 003.424.218-08, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no artigo 23 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976. LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO Em exercício <!ID603222-0> ATO DECLARATÓRIO Nº 9.554, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza ao Sr. ALEXANDRE LOURES DE ARAUJO PENNA, C.P.F. nº 087.780.937-24, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO Em exercício ISSN 1677-7042 29 CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA <!ID603471-0> DESPACHOS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Em 5 de outubro de 2007 Nº 83 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS, celebrados entre as respectivas unidades federadas: PROTOCOLO ICMS 46, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007 Revoga os §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 07/07, que dispõe sobre adesão e altera o Protocolo ICMS 42/05, que dispõe sobre o modelo da Nota Fiscal - Fatura de Serviços de Transporte, Modelo Especial e disciplina a sua impressão e emissão. Os Estados do Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais e Sergipe, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira Ficam revogados os §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 07/07, de 30 de março de 2007. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2007. Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sério Maciel Lorenzetto; Minas Gerais Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Júnior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Eliana Maria Fonseca Brasil p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho. PROTOCOLO ICMS 47, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007 Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul e Distrito Federal às disposições do Protocolo ICMS 36/04, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente da Receita dos Estados e do Distrito Federal, considerando o disposto nos art. 102 e 199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Rio Grande do Sul e Distrito Federal as disposições do Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008. Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sério Maciel Lorenzetto; Minas Gerais Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de 30 ISSN 1677-7042 Oliveira Leão; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Júnior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Eliana Maria Fonseca Brasil p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho. PROTOCOLO ICMS 48, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007 Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Protocolo ICMS 26/04, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos. 1 Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Júnior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Eliana Maria Fonseca Brasil p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho. PROTOCOLO ICMS 50, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007 Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí ao Protocolo ICMS 10/07, que estabelece obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores de fabricação de cigarros e distribuição de combustíveis líquidos. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO PROTOCOLO Cláusula primeira Fica estendida ao Estado do Rio Grande do Sul as disposições do Protocolo ICMS 26/04, de 18 de junho de 2004. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008. Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sério Maciel Lorenzetto; Minas Gerais Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Júnior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Eliana Maria Fonseca Brasil p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho. Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007. Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sério Maciel Lorenzetto; Minas Gerais Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Júnior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Eliana Maria Fonseca Brasil p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho. PROTOCOLO ICMS 49, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007 PROTOCOLO ICMS 51, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007 Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina às disposições do Protocolo ICMS 33/03, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural. Protocolo que entre si celebram os Estados de São Paulo e do Piauí, o primeiro autorizando o uso, reprodução e adaptação dos programas da série "Authenticator" e o segundo comprometendo-se a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte Os Estados do Piauí e de São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, presentes à ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira Fica estendida ao Estado de Santa Catarina as disposições do Protocolo ICMS 33/03, de 12 de dezembro de 2003. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2007. Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sério Maciel Lorenzetto; Minas Gerais Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio PROTOCOLO Cláusula primeira O Estado de São Paulo compromete-se a ceder ao Estado do Piauí, sem ônus, os arquivos-fonte e demais peças de software que integram os programas de informática forense da série "Authenticator", em sua versão atual e em todas que se lhes seguirem, para livre uso, reprodução, modificação e distribuição pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí. § 1º O disposto nesta cláusula não inclui o fornecimento de aplicativos comerciais (compiladores) utilizados para a geração do código executável dos programas da série "Authenticator". § 2º A cessão dos programas não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente, em nenhuma hipótese, de fazer quaisquer modificações nos programas originais, ficando vedada a ambas as partes qualquer forma de comercialização. Cláusula segunda O Estado do Piauí compromete-se a notificar e disponibilizar para o Estado de São Paulo novas funcionalidades ou melhorias, devidamente documentadas, que eventualmente sejam incorporadas aos programas. Cláusula terceira O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias. Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sério Maciel Lorenzetto; Minas Gerais Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Júnior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Eliana Maria Fonseca Brasil p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho. PROTOCOLO ICMS 52, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007 Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal às disposições do Protocolo ICMS 13/05, que estabelece procedimentos para a cobrança do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte de carga não acompanhada de documento fiscal idôneo. Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira Fica o Distrito Federal incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 13/05, de 1º de julho de 2005. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sério Maciel Lorenzetto; Minas Gerais Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Júnior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Eliana Maria Fonseca Brasil p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho. PROTOCOLO ICMS 53, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007 Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como o compartilhamento de posto fiscal de divisa interestadual e o intercâmbio de informações, entre os Estados do Maranhão e do Pará. Os Estados do Maranhão e do Pará, neste ato representados pelo Secretario de Estado da Fazenda do Maranhão e pelo Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Pará, considerando o disposto no Convênio ICMS 77/97, de 25 de julho de 1997, bem como no art. 38 do Anexo do Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966) e tendo em vista o interesse de desenvolverem atividades conjuntas de fiscalização, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer cooperação mútua para atuar de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais localizados na divisa comum de seus respectivos territórios. Parágrafo único. A legislação tributária dos Estados signatários aplicar-se-á, extra territorialmente, conforme o disposto no art.102 da Lei n.º 5.172/66, nas áreas especificadas nas cláusulas segunda e terceira deste protocolo. 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 Cláusula segunda Os Estados signatários colocarão mutuamente à disposição, suas unidades fiscais limítrofes entre os dois Estados, onde os agentes fiscais do outro Estado signatário poderão desempenhar atividades inerentes à fiscalização de divisa exercidas em seu Estado. Cláusula terceira Para efeito do disposto nas cláusulas anteriores, os Estados signatários deverão ampliar suas estruturas físicas a fim de recepcionarem os servidores envolvidos no compartilhamento dos postos fiscais. § 1º A disponibilização de qualquer bem necessário para o desenvolvimento das atividades ficará por conta do respectivo Estado interessado e detentor da propriedade, assim como a responsabilidade pela sua utilização. § 2º A responsabilidade pelo custeio da implantação e manutenção dos postos fiscais compartilhados, excetuadas as despesas com telefonia, telecomunicação e servidores fiscais e administrativos, são de responsabilidade do Estado onde forem realizados os serviços. Cláusula quarta Além das ações previstas originalmente nos postos fiscais de divisa, os Estados signatários poderão realizar, em comum acordo, outras atividades conjuntas com vistas a aumentar a eficácia da fiscalização nas operações e prestações interestaduais. Cláusula quinta Para o desempenho da fiscalização prevista neste protocolo compromete-se cada signatário a disponibilizar, mutuamente, as informações disponíveis nos postos fiscais de divisa dos dois Estados, permitindo o livre acesso às informações contidas nos cadastro de contribuintes do ICMS e nos documentos de controle de mercadorias em trânsito, preferencialmente, por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético. Parágrafo único. Com relação às informações obtidas através do compartilhamento de sistemas, deverão ser observados o sigilo fiscal de que trata o art. 198 da Lei 5.172/66. Cláusula sexta O Estado que fizer uso da unidade física, bem como a utilização de sistemas informatizados do outro, deverá adotar os seguintes procedimentos com relação ao pessoal a ser lotado: I - indicar os nomes, matrículas, função e o local de exercício dos servidores que deverão ser cadastrados por meio de senhas de acesso, para consultas aos módulos dos sistemas necessários para a fiscalização de mercadorias em trânsito do outro Estado. II - as mesmas providências do inciso anterior deverão ser aplicadas nos casos de remoção e afastamento do servidor da atividade. Cláusula sétima Os signatários comprometem-se a fornecer, com a devida antecedência, a identificação dos servidores fiscais a serem lotados nas unidades fiscais compartilhadas, contendo as respectivas assinaturas e rubricas utilizadas em documentos fiscais. Cláusula oitava Os procedimentos previstos neste Protocolo, relativos às unidades compartilhadas, serão disciplinados através de Instrução Normativa ou Norma de Execução a ser editada em conjunto pelos titulares da Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão e da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Pará, podendo conter, inclusive, a autorização para um Estado reter documentos fiscais destinados ao outro. Cláusula nona Os Estados signatários comprometem-se desde já, a compartilhar novos postos fiscais ou unidades de divisa que venham a ser criados a qualquer tempo. Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sério Maciel Lorenzetto; Minas Gerais Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Júnior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Eliana Maria Fonseca Brasil p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho. PROTOCOLO ICMS 54, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007 Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal às disposições do Protocolo ICMS 42/05, de 16 de dezembro de 2005, que aprova modelo da Nota Fiscal-Fatura de Serviços de Transportes, Modelo Especial e disciplina a sua impressão e emissão. Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais e o Distrito Federal, neste ato, representados pelos seus Secretários de Estado de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira Fica o Distrito Federal incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 42, de 16 de dezembro de 2005. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sério Maciel Lorenzetto; Minas Gerais Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Júnior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Eliana Maria Fonseca Brasil p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho. PROTOCOLO ICMS 55, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007 Protocolo que entre si celebram os Estados de Alagoas, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, relativo à disponibilização dos serviços do sistema "Sefaz Virtual", destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos. Os Estados de Alagoas, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, considerando: a decisão dos administradores tributários estaduais e federais de massificar a implantação da NF-e; que a massificação do uso e a nacionalização da NF-e requer a oferta, por parte de todos os estados, de serviços para recepção, tratamento e retorno de informações sobre os documentos eletrônicos emitidos; a indisponibilidade de recursos materiais (hardware e software) ou humanos por parte de algumas unidades da Federação para implantação, em seu Estado, do Projeto da Nota Fiscal Eletrônica; o Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2.007, com a redação dada pelos Protocolos ICMS 30, de 06 de julho de 2.007, e Protocolo ICMS 43, de 07 de agosto de 2.007, tendo como signatários os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da NF-e para os setores de fabricação de cigarros e distribuição de combustíveis líquidos a partir de 1º de abril de 2008; que a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, em parceria com a Companhia de Processamento de Dados do Estado - PROCERGS desenvolveu, implantou e está em plena produção do seu sistema para atendimento do Projeto da NF-e e que o mesmo tem condições de prestar este serviço a estados que ainda não tenham implantado as estruturas necessárias; resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul se compromete a disponibilizar aos Estados de Alagoas, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Santa Catarina, a seguir denominado ESTADOS, o serviço do sistema "SEFAZ VIRTUAL", a seguir denominado de "SEFAZ VIRTUAL/RS", integrante do Projeto Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul, através da Companhia de Processamento de Dados do Estado - Procergs. § 1º - A disponibilização do serviço compreende: I - prover, 24 horas por dia, sete dias por semana, com a mesma disponibilidade oferecida para os contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul, os serviços previstos no Modelo Conceitual, descrito no "Manual de Integração - Contribuinte do Projeto Nota Fiscal Eletrônica", para contribuintes do ICMS dos ESTADOS, cadastrados como emissores de nota fiscal eletrônica: a) alcançados pelo Protocolo ICMS 10/07 e alterações; ou b) que possuam estabelecimentos em mais de uma Unidade da Federação. II - o processo de credenciamento destes contribuintes como emissores de NF-e, nos termos da cláusula quarta; III - com respeito às NF-e autorizadas e denegadas, bem como aos pedidos de cancelamento e de inutilização de numeração: a) a remessa através do aplicativo TED-DIST destas NF-e e pedidos aos ESTADOS e à Receita Federal do Brasil - RFB; ISSN 1677-7042 31 b) a remessa através do aplicativo TED-DIST destas NF-e e pedidos a outros destinatários, caso estipulado pela legislação da NFe; c) o armazenamento dos arquivos de NF-e (nota fiscal e autorização ou denegação de uso), cancelamento (pedido e homologação) e inutilização de numeração (pedido e homologação) por um período máximo de 60 dias, contados a partir da respectiva Autorização de Uso. § 2º - A disponibilização do serviço não compreende: I - desenvolver e manter na Internet página de consulta de NF-e a partir da sua chave de acesso; II - manter armazenadas as NF-e e demais dados tratados neste Protocolo, excetuado o previsto na alínea c do inciso III do parágrafo anterior; e III - processar o recebimento de NF-e autorizada por outra Administração Tributária cujo destinatário seja contribuinte do ICMS dos ESTADOS. Cláusula segunda São obrigações dos ESTADOS: I - designar no mínimo dois representantes como responsáveis dos ESTADOS em relação ao Sistema SEFAZ VIRTUAL, nos termos da cláusula terceira; II - prover infra-estrutura de equipamento(s) servidor(es) interligada à REDE RIS com a utilização do aplicativo TED DIST para a recepção dos arquivos enviados pela SEFAZ VIRTUAL/RS, bem como para a recepção dos arquivos de operações interestaduais enviados pelas outras unidades da Federação; III - armazenar as informações descritas no inc. III do § 1º da cláusula primeira por períodos superiores ao lá citado; IV - Encaminhamento à SEFAZ VIRTUAL/RS de solicitações de acesso ao ambiente de testes do para contribuintes do ICMS dos ESTADOS; V - o ato de credenciamento do contribuinte do ICMS dos ESTADOS como emissor de nota fiscal eletrônica, e a conseqüente autorização para "entrada em produção", como resultado do exame citado no inc. IV da cláusula quarta e de outras disposições dos ESTADOS para tal ato; VI - comunicar à SEFAZ VIRTUAL/RS sempre que ocorrer alteração que importe credenciamento ou descredenciamento de contribuintes do ICMS dos ESTADOS como emissor de Nota Fiscal Eletrônica; e VII - o desenvolvimento e manutenção na Internet do Portal Estadual da NF-e, com página de consulta da NF-e a partir da sua chave de acesso, de acordo com as especificações nacionais. Cláusula terceira Os ESTADOS signatários deverão indicar dois servidores, sendo um da área de administração tributária e o outro da área de tecnologia da informação, como responsáveis pelas comunicações necessárias entre os signatários para o desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos. Parágrafo único. Os signatários deverão manter atualizados, junto à SEFAZ VIRTUAL/RS, os nomes de seus representantes para desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos. Cláusula quarta Com referência a contribuintes do ICMS dos ESTADOS, o processo de credenciamento para emissão de NF-e, seguindo as métricas e procedimentos descritos no "Manual - Credenciamento como Emissor de Nota Fiscal Eletrônica", publicado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul, compreende: I - a apreciação e autorização das solicitações de acesso ao ambiente de testes do Sistema da NF-e, encaminhadas nos termos do inc. IV da cláusula segunda; II - a análise do cumprimento das métricas estabelecidas para entrada na fase de "emissão simultânea" e autorização para entrada nesta fase; III - a análise do cumprimento das métricas estabelecidas para "entrada em produção" no Sistema da NF-e; e IV - a remessa aos ESTADOS, para exame e autorização para "entrada em produção" no Sistema da NF-e, do resultado da análise de que trata o inc. III desta cláusula e dos documentos entregues pelo contribuinte quando realizou a respectiva solicitação. Parágrafo único. Mediante acordo específico entre qualquer dos ESTADOS e a SEFAZ VIRTUAL/RS poderá ser adotado procedimento de credenciamento diverso do previsto nesta cláusula, para aquele Estado em particular. Cláusula quinta Correrão por conta dos ESTADOS todas as despesas referentes a deslocamento, traslado e estadia para atividades necessárias à implementação do presente Protocolo. Cláusula sexta Este Protocolo tem vigência por prazo indeterminado, podendo ser revogado a qualquer tempo, por acordo entre as partes, ou por solicitação de uma delas, com antecedência mínima de 180 dias. Cláusula sétima Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sério Maciel Lorenzetto; Minas Gerais Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Júnior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio 32 ISSN 1677-7042 1 Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Eliana Maria Fonseca Brasil p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho. Aod Cunha de Moraes Júnior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Eliana Maria Fonseca Brasil p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho. PROTOCOLO ICMS 56, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007 PROTOCOLO ICMS 58, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007 Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará e do Piauí e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 15/06 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente. Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará e do Piauí e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 13/06 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras. Os Estados de Alagoas, Amapá,Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Piauí e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO PROTOCOLO Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará e do Piauí e do Distrito Federal incluídos nas disposições contidas no Protocolo ICMS 15/06, de 7 de julho de 2006. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: I - a partir de 1º de outubro de 2007 para o Estado do Ceará e; II - a partir de 1º de novembro de 2007 para o Estado do Piauí e Distrito Federal. Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sério Maciel Lorenzetto; Minas Gerais Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Júnior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Eliana Maria Fonseca Brasil p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho. Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará e do Piauí e do Distrito Federal incluídos nas disposições contidas no Protocolo ICMS 13/06, de 7 de julho de 2006 Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: I - a partir de 1º de outubro de 2007 para o Estado do Ceará e; II - a partir de 1º de novembro de 2007 para o Estado do Piauí e Distrito Federal. Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sério Maciel Lorenzetto; Minas Gerais Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Júnior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Eliana Maria Fonseca Brasil p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho. Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 8ª CÂMARA <!ID605159-0> RETIFICAÇÃO Na Pauta de julgamento da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, publicada no DOU de 05/10/2007, Seção 1, págs. 61 e 62, nos itens 40 a 43, na data onde se lê: dia 18 de outubro de 2007, ás 08:30 horas. leia-se: dia 19 de outubro de 2007, ás 08:30 horas. SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 2ª CÂMARA <!ID602336-0> <!ID603472-0> Informa sobre aplicação no Estado de Alagoas, do Protocolo ICMS 37/07, que dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas às disposições do Protocolo ICMS 14/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes. PROTOCOLO ICMS 57, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007 Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará e do Piauí e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 14/06 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes. Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Piauí e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Nº 84 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas no Protocolo ICMS 37/07, de 6 de julho de 2007 (adesão do Estado de Alagoas às disposições do Protocolo ICMS 14/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes), a partir de 1º de novembro de 2007. PROTOCOLO Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará e do Piauí e do Distrito Federal incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 14/06, de 7 de julho de 2006. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: I - a partir de 1º de outubro de 2007 para o Estado do Ceará e; II - a partir de 1º de novembro de 2007 para o Estado do Piauí e Distrito Federal. Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sério Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 6ª CÂMARA <!ID602922-0> RETIFICAÇÃO Na Ata da 1.945ª Sessão Ordinária, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 22 de maio de 2006, Seção 1, página 13, onde se lê: RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI 46 - Recurso nº: 144.583 - Processo nº: 10980.009730/200394 - Recorrente: ADEMILSON JOSÉ MIRANDA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2002. Decisão: Por unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão nº 106-15.429. Leia-se: RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI 46 - Recurso nº: 144.583 - Processo nº: 10980.009730/200394 - Recorrente: ADEMILSON JOSÉ MIRANDA - Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2002. Decisão: Por unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso. Acórdão nº 106-15.429. RETIFICAÇÃO Na Pauta de Julgamento da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, publicado no Diário Oficial nº 192, de 04 de outubro de 2007, seção I, pág 22, onde se lê: "120 - Recurso: 139334 Tipo: RO/RV Processo: 16366.000556/2006-91 Recorrente: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Interessado: BELAGRÁFICA COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. Recorrente: BELAGRÁFICA COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI" Leia-se: "120 - Recurso: 139334 Tipo: RO/RV Processo: 16366.000556/2006-91 Recorrente: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Interessado: BELAGRÍCOLA COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. Recorrente: BELAGRÍCOLA COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI" 4ª CÂMARA <!ID602834-0> PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Edifício Alvorada, 2º andar, em Brasília - Distrito Federal. Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. Dia 17 de outubro de 2007, às 09:00 horas Relator(a): Henrique Pinheiro Torres 1 Recurso: 128028 Tipo: RV Processo: 10675.001775/2003-74 Recorrente: RÁDIO TELEVISÃO DE UBERLÂNDIA LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: PIS 2 Recurso: 133691 Tipo: RV Processo: 10675.001776/2003-19 Recorrente: RÁDIO TELEVISÃO DE UBERLÂNDIA LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: COFINS Relator(a): Jorge Freire 3 - Recurso: 136531 Tipo: RV Processo: 15374.002873/0012 Recorrente: FORLAB CHITEC S/A COMÉRCIO INTERNACIONAL Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: COFINS 4 Recurso: 137692 Tipo: RV Processo: 18471.002616/2002-12 Recorrente: SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA S/A Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: COFINS 5 - Recurso: 137986 Tipo: RO/RV Processo: 11516.002833/2002-91 Recorrente: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Interessado: CERÂMICA URUSSANGA S/A Recorrente: CERÂMICA URUSSANGA S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: COFINS E PIS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho 6 - Recurso: 139141 Tipo: RV Processo: 10980.004137/0000 Recorrente: REALGEM'S DO BRASIL INDÚSTRIA DE COSMÉSTICOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESTITUIÇÃO DE IPI Relator(a): Rodrigo Bernardes de Carvalho 7 Recurso: 132743 Tipo: RO Processo: 16327.002833/2001-51 Recorrente: DRJ-CAMPINAS/SP Interessado: VERA CRUZ SEGURADORA S/A Matéria: IOF 8 Recurso: 135649 Tipo: RV Processo: 16327.000957/2005-26 Recorrente: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Leonardo Siade Manzan Relator(a): Nayra Bastos Manatta 9 Recurso: 124963 Tipo: RV Processo: 10120.005432/2001-93 Recorrente: EPLAN ENGENHARIA, PLANEJAMENTO E ELETRICIDADE LTDA. Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Matéria: PIS 10 Recurso: 125978 Tipo: RV Processo: 15374.004150/2001-19 Recorrente: MULTISHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: PIS 11 Recurso: 126785 Tipo: RV Processo: 11030.001043/2002-41 Recorrente: AGROPECUÁRIA OESTE LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: PIS 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 12 - Recurso: 128089 Tipo: RV Processo: 10835.000037/0061 Recorrente: NUTRICOL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES RANCHARIA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 13 Recurso: 129137 Tipo: RV Processo: 10820.001311/2003-47 Recorrente: JOFER EMBALAGENS LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: PIS Relator(a): Júlio César Alves Ramos 14 Recurso: 138808 Tipo: RV Processo: 10580.001737/2001-17 Recorrente: ACOPLA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 15 Recurso: 139061 Tipo: RV Processo: 13807.008372/2001-30 Recorrente: HYPERCOM DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ( NOVA DENOMINAÇÃO : EMPRESA BRASILEIRA INDUSTRIAL, COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA.) Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: PIS Relator(a): Leonardo Siade Manzan 16 - Recurso: 128538 Tipo: RV Processo: 15374.001865/9935 Recorrente: SIEMENS LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: IPI 17 Recurso: 128871 Tipo: RV Processo: 13986.000118/2001-22 Recorrente: PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 18 Recurso: 129605 Tipo: RV Processo: 10480.008377/2001-02 Recorrente: TERMOTÉCNICA LTDA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: COFINS 19 Recurso: 131139 Tipo: RV Processo: 14041.000388/2004-17 Recorrente: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Matéria: COFINS 20 Recurso: 135532 Tipo: RV Processo: 18471.000794/2004-62 Recorrente: COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DE INFOMÁTICA LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: COFINS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Airton Adelar Hack - Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho - Vista para o(a) Conselheiro(a) Henrique Pinheiro Torres Dia 17 de outubro de 2007, às 14:00 horas Relator(a): Henrique Pinheiro Torres 21 Recurso: 139339 Tipo: RV Processo: 10660.002098/2002-90 Recorrente: COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE TRÊS PONTAS LTDA. Recorrida: DRJJUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 22 Recurso: 139341 Tipo: RV Processo: 10660.002154/2002-96 Recorrente: COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE TRÊS PONTAS LTDA. Recorrida: DRJJUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 23 Recurso: 139351 Tipo: RV Processo: 10660.002174/2002-67 Recorrente: COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE TRÊS PONTAS LTDA. Recorrida: DRJJUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 24 Recurso: 139352 Tipo: RV Processo: 10660.002175/2002-10 Recorrente: COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE TRÊS PONTAS LTDA. Recorrida: DRJJUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator(a): Jorge Freire 25 Recurso: 132880 Tipo: RV Processo: 10510.000977/2002-09 Recorrente: CASA SANTA ROSA LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: PIS 26 Recurso: 132902 Tipo: RV Processo: 13819.003145/2001-89 Recorrente: MACISA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI 27 Recurso: 139466 Tipo: RV Processo: 13900.000393/2003-19 Recorrente: MALHARIA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: COFINS 28 Recurso: 139467 Tipo: RV Processo: 16062.000020/2006-90 Recorrente: MALHARIA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: COFINS 29 Recurso: 140044 Tipo: RV Processo: 19515.004766/2003-42 Recorrente: SOCIEDADE CONGREGAÇÃO NOSSA SENHORA DE SION Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: COFINS Relator(a): Rodrigo Bernardes de Carvalho 30 Recurso: 139948 Tipo: RV Processo: 10384.000215/2002-97 Recorrente: BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: IOF - Vista para o(a) Conselheiro(a) Leonardo Siade Manzan 31 Recurso: 139988 Tipo: RV Processo: 10384.000214/2002-42 Recorrente: BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: PIS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Leonardo Siade Manzan Relator(a): Nayra Bastos Manatta 32 Recurso: 137854 Tipo: RV Processo: 11065.000017/2005-41 Recorrente: HENRICH & CIA LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA 33 Recurso: 137855 Tipo: RV Processo: 11065.000268/2005-26 Recorrente: HENRICH & CIA LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO 34 Recurso: 137856 Tipo: RV Processo: 11065.000269/2005-71 Recorrente: HENRICH & CIA LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO 35 Recurso: 137857 Tipo: RV Processo: 11065.000270/2005-03 Recorrente: HENRICH & CIA LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO 36 Recurso: 137858 Tipo: RV Processo: 11065.000391/2005-47 Recorrente: HENRICH & CIA LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO 37 Recurso: 137859 Tipo: RV Processo: 11065.000392/2005-91 Recorrente: HENRICH & CIA LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA Relator(a): Airton Adelar Hack 38 - Recurso: 138827 Tipo: RV Processo: 13811.001194/9981 Recorrente: WHIRLPOOL S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE MULTIBRÁS S/A ELETRODOMÉSTICOS) Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Leonardo Siade Manzan 39 - Recurso: 139833 Tipo: RO/RV Processo: 16327.002660/2003-33 Recorrente: DRJ-SÃO PAULO/SP Interessado: BANCO ALVORADA S/A Recorrente: BANCO ALVORADA S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: PIS 40 Recurso: 140053 Tipo: RV Processo: 13052.000019/2007-77 Recorrente: BRASFUMO INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FUMOS S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: IPI Relator(a): Júlio César Alves Ramos 41 Recurso: 136796 Tipo: RV Processo: 13830.000732/2002-49 Recorrente: ENGEPACK EMBALAGENS SÃO PAULO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: COFINS 42 Recurso: 136836 Tipo: RV Processo: 10380.007888/2003-99 Recorrente: SAGANOR S/A NORDESTE AUTOMÓVEIS Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: PIS 43 Recurso: 138295 Tipo: RV Processo: 13876.000626/2003-10 Recorrente: EUCATEX S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP DIVERSOS TRIBUTOS FEDERAIS 44 Recurso: 138577 Tipo: RV Processo: 18471.000223/2006-90 Recorrente: ATL TELECOM LESTE S/A (SUCESSO P/ INCORPORAÇÃO: BCP S/A) Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS Relator(a): Leonardo Siade Manzan 45 Recurso: 137432 Tipo: RV Processo: 11065.001656/2006-13 Recorrente: COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO - CELSP Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS E PIS 46 Recurso: 137867 Tipo: RV Processo: 13808.005508/2001-40 Recorrente: HASPA HABITAÇÃO SÃO PAULO IMOBILIÁRIA S/A Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: COFINS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho 47 Recurso: 137872 Tipo: RV Processo: 10920.001908/2006-14 Recorrente: WHIRLPOOL S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho 48 - Recurso: 138204 Tipo: RV Processo: 10140.001671/9833 Recorrente: JANGADA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria: COFINS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Airton Adelar Hack - Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho - Vista para o(a) Conselheiro(a) Henrique Pinheiro Torres Dia 18 de outubro de 2007, às 09:00 horas Relator(a): Henrique Pinheiro Torres 49 Recurso: 132602 Tipo: RV Processo: 10805.000046/2002-97 Recorrente: CIAMON REVESTIMENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: PIS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Mauro Wasilewski - Vista para o(a) Conselheiro(a) Nayra Bastos Manatta - Vista para o(a) Conselheiro(a) Jorge Freire - Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho - Vista para o(a) Conselheiro(a) Leonardo Siade Manzan Relator(a): Jorge Freire 50 - Recurso: 123831 Tipo: RV Processo: 10805.000011/9964 Recorrente: HOUGHTON BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI 51 Recurso: 129905 Tipo: RV Processo: 11070.001014/2004-75 Recorrente: JOHN DEERE BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: COFINS 52 - Recurso: 135805 Tipo: RV Processo: 13308.000086/0096 Recorrente: CANINDÉ CALÇADOS LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Júlio César Alves Ramos - Vista para o(a) Conselheiro(a) Nayra Bastos Manatta 53 - Recurso: 135806 Tipo: RV Processo: 13308.000054/9994 Recorrente: CANINDÉ CALÇADOS LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Júlio César Alves Ramos - Vista para o(a) Conselheiro(a) Nayra Bastos Manatta Relator(a): Rodrigo Bernardes de Carvalho 54 Recurso: 128176 Tipo: RV Processo: 11020.003464/2003-15 Recorrente: COOPERATIVA TRITÍCOLA MISTA VACARIENSE LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS ISSN 1677-7042 33 - Vista para o(a) Conselheiro(a) Júlio César Alves Ramos - Vista para o(a) Conselheiro(a) Henrique Pinheiro Torres - Vista para o(a) Conselheiro(a) Nayra Bastos Manatta - Vista para o(a) Conselheiro(a) Leonardo Siade Manzan 55 Recurso: 128316 Tipo: RV Processo: 10940.000209/2004-49 Recorrente: ÁGUIA SISTEMAS DE ARMAZENAGEM S/A Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: COFINS 56 - Recurso: 130465 Tipo: RV Processo: 13837.000214/0013 Recorrente: EMCOPLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator(a): Nayra Bastos Manatta 57 Recurso: 129963 Tipo: RV Processo: 10120.008422/2004-52 Recorrente: GOIÁS GOVERNO DO ESTADO Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Matéria: PASEP - Vista para o(a) Conselheiro(a) Júlio César Alves Ramos 58 Recurso: 130056 Tipo: RV Processo: 11070.000996/2004-88 Recorrente: JOHN DEERE BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: PIS 59 - Recurso: 133324 Tipo: RV Processo: 10940.000557/0049 Recorrente: TETRA PAK LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Flávio de Sá Munhoz - Vista para o(a) Conselheiro(a) Júlio César Alves Ramos 60 Recurso: 135445 Tipo: RV Processo: 11543.004392/2001-54 Recorrente: CISA TRADING S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: COFINS E PIS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Júlio César Alves Ramos - Vista para o(a) Conselheiro(a) Jorge Freire - Vista para o(a) Conselheiro(a) Henrique Pinheiro Torres - Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho Relator(a): Airton Adelar Hack 61 - Recurso: 136513 Tipo: RV Processo: 13601.000352/0011 Recorrente: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Nayra Bastos Manatta - Vista para o(a) Conselheiro(a) Júlio César Alves Ramos - Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho 62 - Recurso: 136514 Tipo: RV Processo: 13601.000196/0005 Recorrente: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Nayra Bastos Manatta - Vista para o(a) Conselheiro(a) Júlio César Alves Ramos - Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho Relator(a): Júlio César Alves Ramos 63 Recurso: 138944 Tipo: RV Processo: 16327.002926/2001-86 Recorrente: BANCO FINANCIAL PORTUGUÊS S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 64 Recurso: 139009 Tipo: RV Processo: 16327.001619/2002-69 Recorrente: HSBC FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (BRASIL) S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: PIS Relator(a): Leonardo Siade Manzan 65 Recurso: 139220 Tipo: RO Processo: 10660.001577/2003-70 Recorrente: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Interessado: COOPER-STANDARD AUTOMOTIVE BRASIL SEALING LTDA. Matéria: IPI 66 Recurso: 139245 Tipo: RV Processo: 11610.004931/2001-12 Recorrente: O VALE AMAZÔNICO ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 67 - Recurso: 139966 Tipo: RV Processo: 13804.001567/0027 Recorrente: DIMAS DE MELO PIMENTA S/A INDÚSTRIA DE RELÓGIOS Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 68 Recurso: 139994 Tipo: RV Processo: 13839.001963/2002-90 Recorrente: ELEKEIROZ S/A Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: COFINS Dia 18 de outubro de 2007, às 14:00 horas Relator(a): Henrique Pinheiro Torres 69 Recurso: 133333 Tipo: RV Processo: 10580.013719/2002-51 Recorrente: POSTES NORDESTE S/A Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: COFINS 70 Recurso: 134465 Tipo: RV Processo: 10835.002687/2002-29 Recorrente: TECIDOS YOKOYAMA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: PIS Relator(a): Jorge Freire 71 - Recurso: 130471 Tipo: RO/RV Processo: 11080.004386/00-67 Recorrente: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Interessado: CHIES FORMULÁRIOS LTDA. Recorrente: CHIES FORMULÁRIOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: IPI 72 - Recurso: 139202 Tipo: RV Processo: 13805.014063/9636 Recorrente: COMERCIAL TAMPELLI HIDRÁULICOS E SANITÁRIOS LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: COFINS 73 Recurso: 139822 Tipo: RV Processo: 13619.000152/2006-90 Recorrente: TRANSPORTADORA CONTROLE LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: COFINS E PIS 74 Recurso: 140064 Tipo: RV Processo: 15374.003524/2001-71 Recorrente: THALES COMMUNICATIONS LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS E PIS 34 ISSN 1677-7042 Relator(a): Rodrigo Bernardes de Carvalho 75 - Recurso: 131469 Tipo: RV Processo: 15374.002679/0000 Recorrente: SERVENPLA SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÃO S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: COFINS 76 - Recurso: 134738 Tipo: RO/RV Processo: 13899.000981/2003-21 Recorrente: DRJ-CAMPINAS/SP Interessado: ABA MOTORS COMERCIAL IMPORTADORA DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. Recorrente: ABA MOTORS COMERCIAL IMPORTADORA DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. Recorrida: DRJCAMPINAS/SP Matéria: COFINS Relator(a): Nayra Bastos Manatta 77 - Recurso: 133532 Tipo: RV Processo: 16327.000461/0086 Recorrente: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: CPMF - Vista para o(a) Conselheiro(a) Henrique Pinheiro Torres - Vista para o(a) Conselheiro(a) Leonardo Siade Manzan 78 Recurso: 137340 Tipo: RV Processo: 10830.000543/2002-88 Recorrente: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI - Vista para o(a) Conselheiro(a) Júlio César Alves Ramos - Vista para o(a) Conselheiro(a) Henrique Pinheiro Torres 79 Recurso: 138086 Tipo: RV Processo: 13984.001667/2005-68 Recorrente: S B L MÓVEIS E NEGÓCIOS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: COFINS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Júlio César Alves Ramos 80 Recurso: 138284 Tipo: RV Processo: 16327.000202/2006-11 Recorrente: LLOYDS TSB BANK PLC Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: PIS - Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho - Vista para o(a) Conselheiro(a) Leonardo Siade Manzan Relator(a): Airton Adelar Hack 81 - Recurso: 139978 Tipo: RV Processo: 13805.003429/9886 Recorrente: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS 82 Recurso: 139989 Tipo: RV Processo: 16327.004032/2003-92 Recorrente: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: PIS Relator(a): Júlio César Alves Ramos 83 Recurso: 138157 Tipo: RV Processo: 19647.001871/2003-24 Recorrente: INDÚSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI 84 Recurso: 138158 Tipo: RV Processo: 19647.001872/2003-79 Recorrente: INDÚSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI Relator(a): Leonardo Siade Manzan 85 - Recurso: 136871 Tipo: RV Processo: 10247.000099/9988 Recorrente: JARI CELULOSE S/A Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI 86 - Recurso: 136872 Tipo: RV Processo: 10247.000107/9912 Recorrente: JARI CELULOSE S/A Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI 87 Recurso: 136877 Tipo: RV Processo: 10247.000105/2004-61 Recorrente: JARI CELULOSE S/A Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: PIS Dia 19 de outubro de 2007, às 09:00 horas Relator(a): Nayra Bastos Manatta 88 Recurso: 136736 Tipo: RV Processo: 10935.000196/2003-04 Recorrente: INPLASUL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS SUDOESTE LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 89 Recurso: 136737 Tipo: RV Processo: 10935.000197/2003-41 Recorrente: INPLASUL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS SUDOESTE LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI 90 Recurso: 136738 Tipo: RV Processo: 10935.000198/2003-95 Recorrente: INPLASUL INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS SUDOESTE LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI Relator(a): Júlio César Alves Ramos 91 Recurso: 138159 Tipo: RV Processo: 19647.002011/2003-16 Recorrente: INDÚSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI 92 Recurso: 138160 Tipo: RV Processo: 19647.002012/2003-52 Recorrente: INDÚSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI 93 Recurso: 138161 Tipo: RV Processo: 19647.002861/2003-14 Recorrente: INDÚSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI Relator(a): Leonardo Siade Manzan 94 Recurso: 132130 Tipo: RV Processo: 10650.000422/2004-16 Recorrente: UNIMED FRUTAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: PIS 95 Recurso: 132131 Tipo: RV Processo: 10650.000426/2004-02 Recorrente: UNIMED FRUTAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: COFINS 96 Recurso: 133456 Tipo: RV Processo: 10425.001333/2002-99 Recorrente: UNIMED CAJAZEIRAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: PIS 97 Recurso: 133457 Tipo: RV Processo: 10425.001880/2002-74 Recorrente: UNIMED CAJAZEIRAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: COFINS HENRIQUE PINHEIRO TORRES Presidente da Câmara MARIA LUZIMAR NOVAIS Chefe da Secretaria 1 TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 3ª CÂMARA <!ID602691-0> ATA DA 4.197ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 23 DE JANEIRO DE 2007 Aos vinte três dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete, às 14:00 horas, na sala das sessões, localizada na sobreloja do Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se a 4.197ª Sessão Ordinária da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, com a presença dos senhores Conselheiros Anelise Daudt Prieto, Presidente, Nilton Luiz Bartoli, Zenaldo Loibman, Nanci Gama, Sergio de Castro Neves (ausente justificadamente), Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Marciel Eder Costa, Tarásio Campelo Borges, Luis Carlos Maia Cerqueira (Suplente), e o Procurador da Fazenda Nacional Leandro Felipe Bueno Tierno. Presente, ainda, a Secretária Ludmila Ribeiro Oliveira. Havendo número regimental, a Presidente declarou aberta a sessão e procedeu à leitura da ata da sessão anterior, realizada em sete de dezembro, às 14:00 horas, que foi unanimemente aprovada. Passando-se à ordem do dia foram submetidos a julgamento os seguintes recursos: Relator(a): ZENALDO LOIBMAN Recurso: 118943 Tipo: RV Processo: 10907.000216/97-11 Embargante: Procuradoria da Fazenda Nacional Embargada: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessado: INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA. Decisão: Por unanimidade de votos, acolheram-se os embargos de declaração ao Acórdão 303-31584 de 14/09/2004 e converteu-se o julgamento em diligência para que a empresa seja intimada a apresentar garantia de instância. Resolução:303-01264 Recurso: 133078 Tipo: RV Processo: 13002.000413/00-71 Embargante: Zenaldo Loibman Embargada: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessado: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S. A. Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Decisão: Por unanimidade de votos, acolheram-se os embargos à Resolução 303-01.143, de 25/04/2006. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário para conceder o direito à compensação, exclusive a dos créditos das GI's não albergadas pela sentença judicial, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman e Luis Carlos Maia Cerqueira, que negavam provimento. Os Conselheiros Marciel Eder Costa, Nanci Gama, Tarásio Campelo Borges, Nilton Luis Bartoli e Anelise Daudt Prieto votaram pela conclusão. Designado para redigir o voto o Conselheiro Silvio Marcos Barcelos Fiúza. O Conselheiro Marciel Eder Costa fará declaração de voto. Acórdão:303-33990 Recurso: 133690 Tipo: RV Processo: 10711.003047/2003-13 Recorrente: SIEMENS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Decisão: Retirado de pauta. (Julgamento adiado para 24/01/2007 às 9:00 horas). Relator(a): NANCI GAMA Recurso: 130129 Tipo: RV Processo: 10073.001181/00-92 Recorrente: CYANAMID QUÍMICA DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Decisão: Retirado de pauta, a pedido da Relatora. Recurso: 130130 Tipo: RV Processo: 10073.001182/00-55 Recorrente: CYANAMID QUÍMICA DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Decisão: Retirado de pauta, a pedido da Relatora. Relator(a): TARÁSIO CAMPELO BORGES Recurso: 129596 Tipo: RV Processo: 12466.001552/00-20 Recorrente: EXIMBIZ COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A. Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-33991 Recurso: 131280 Tipo: RV Processo: 12466.003723/00-91 Recorrente: EXIMBIZ COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A. Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator. Resolução:303-01265 Relator(a): NILTON LUIZ BARTOLI Recurso: 129224 Tipo: RV Processo: 10711.007215/2001-88 Recorrente: FIAT AUTOMÓVEIS S/A. Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Decisão: Vista para o Conselheiro Marciel Eder Costa. Fez sustentação oral o advogado Alessandro Mendes Cardoso, OAB 76714-MG. Relator(a): ANELISE DAUDT PRIETO Recurso: 123965 Tipo: RV Processo: 10907.000809/00-09 Recorrente: VAPZA ALIMENTOS LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-33992 PAUTA SUPLEMENTAR: Recurso: 129704 Tipo: RV Processo: 10670.001818/2002-81 Recorrente: ANTÔNIO CLAUDIO DE SOUZA LIMA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por maioria de votos, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Luis Carlos Maia Cerqueira e Anelise Daudt Prieto, que a afastavam. Os Conselheiros Marciel Eder Costa, Nanci Gama e Tarásio Campelo Borges votaram pela conclusão. Fez sustentação oral o advogado Daniel Barros Guazzelli, OAB 73478-MG. Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 Acórdão:303-33993 Relator(a): ANELISE DAUDT PRIETO Recurso: 128857 Tipo: RV Processo: 11128.001800/97-51 Recorrente: ELI LILLY DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-33994 Recurso: 129786 Tipo: RV Processo: 10711.000347/2002-60 Recorrente: PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACEUTÍCOS S/A. Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-33995 Recurso: 130563 Tipo: RV Processo: 11128.003099/99-95 Recorrente: FMC DO BRASIL IND. E COM. LTDA. Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário. Fez sustentação oral a advogada Renata Domingues da Fonseca, OAB 219623-SP. Acórdão:303-33996 Recurso: 131700 Tipo: RV Processo: 12466.000104/2003-87 Recorrente: CISA TRADING S.A. Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Decisão: Retirado de pauta a pedido do sujeito passivo. Nada mais havendo a tratar, a Presidente declarou encerrada a sessão. E, para constar, eu, Luiz Humberto Cruz Fernandes, lavrei a presente ata, que vai assinada por mim e pela Presidente, depois de lida e aprovada. LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES Chefe da Secretaria ANELISE DAUDT PRIETO Presidente da Câmara ATA DA 4.198ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24 DE JANEIRO DE 2007 Aos vinte quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete, às 09:00 horas, na sala das sessões, localizada na sobreloja do Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se a 4.198ª Sessão Ordinária da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, com a presença dos senhores Conselheiros Anelise Daudt Prieto, Presidente, Nilton Luiz Bartoli, Zenaldo Loibman, Nanci Gama, Sergio de Castro Neves( ausente justificadamente), Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Marciel Eder Costa, Tarásio Campelo Borges, Luis Carlos Maia Cerqueira (Suplente), e o Procurador da Fazenda Nacional Leandro Felipe Bueno Tierno. Presente, ainda, a Secretária Ludmila Ribeiro Oliveira. Havendo número regimental, a Presidente declarou aberta a sessão e procedeu à leitura da ata da sessão anterior, realizada em vinte três de janeiro, às 14:00 horas, que foi unanimemente aprovada. Passando-se à ordem do dia foram submetidos a julgamento os seguintes recursos: Relator(a): ZENALDO LOIBMAN Recurso: 123816 Tipo: RV Processo: 10580.005986/96-91 Recorrente: JOSE HELIO BRITO COSTA Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Decisão: Por unanimidade de votos, declarou-se a nulidade do processo ab initio, por vício formal. Ausente momentaneamente o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli. Acórdão:303-33997 Relator(a): NANCI GAMA Recurso: 132158 Tipo: RV Processo: 10855.005944/2002-46 Recorrente: MONSA AGROPECUÁRIA E URBANIZAÇÃO LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Retirado de pauta para que seja dada vista à Procuradoria da Fazenda Nacional de documentos acostados aos autos. Relator(a): SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA Recurso: 134042 Tipo: RV Processo: 10840.004147/2002-19 Recorrente: FRANCISCO MARQUES PALMA RIBEIRO Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário, tão somente para reduzir a multa a 75%. Ausente momentaneamente o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli. Acórdão:303-33998 Recurso: 134163 Tipo: RV Processo: 10880.008399/96-41 Recorrente: PAULO RUBENS DE LIMA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, declarou-se a nulidade do processo ab initio, por vício formal. Acórdão:303-33999 Recurso: 134403 Tipo: RV Processo: 10805.002731/2001-77 Recorrente: TECELÃO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34000 Relator(a): MARCIEL EDER COSTA Recurso: 127196 Tipo: RV Processo: 13855.001314/2001-18 Recorrente: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SINHÁ JUNQUEIRA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Fez sustentação oral o advogado Alberto de Senna Santos, OAB 21220-SP. Ausente momentaneamente o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli. Acórdão:303-34001 Recurso: 134225 Tipo: RV Processo: 13609.000934/2004-86 Recorrente: JOSE NICOLAU HEIN Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34002 PAUTA SUPLEMENTAR: Relator(a): ZENALDO LOIBMAN Recurso: 133690 Tipo: RV Processo: 10711.003047/2003-13 Recorrente: SIEMENS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Luís Carlos Maia Cerqueira votou pela conclusão. Acórdão:303-34003 Relator(a): MARCIEL EDER COSTA Recurso: 134244 Tipo: RV Processo: 11040.001403/2002-96 Recorrente: MADARCO SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, considerou-se tempestiva a apresentação do arrolamento de bens. Por voto de qualidade, resolveu-se baixar em diligência nos termos do voto do Relator designado Zenaldo Loibman, vencidos os Conselheiros Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Marciel Eder Costa, Relator, Tarásio Campelo Borges e Nilton Luiz Bartoli. Resolução:303-01266 Recurso: 134280 Tipo: RV Processo: 13116.000953/2003-73 Recorrente: NELSON SCHNEIDER Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar de nulidade do lançamento. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário para acolher tão somente 1227,8736 ha de área de reserva legal, vencidos os Conselheiros Luis Carlos Maia Cerqueira e Tarásio Campelo Borges, que negavam provimento. Acórdão:303-34004 Recurso: 134281 Tipo: RV Processo: 13116.000975/2004-14 Recorrente: NELSON SCHNEIDER Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar de nulidade do lançamento. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário para acolher tão somente as áreas de 257,3709 ha de preservação permanente e de 1221,8736 ha de reserva legal, vencidos os Conselheiros Luis Carlos Maia Cerqueira e Tarásio Campelo Borges, que negavam provimento. Acórdão:303-34005 Recurso: 134565 Tipo: RV Processo: 10675.000178/2004-11 Recorrente: JOSÉ MARIA FRANCO Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Tarásio Campelo Borges votou pela conclusão. Acórdão:303-34006 Recurso: 134716 Tipo: RO Processo: 10675.000168/2004-78 Recorrente: DRJ-BRASÍLIA/DF Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Interessado: OTÁVIO DE SOUZA. Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. Acórdão:303-34007 Relator(a): NILTON LUIZ BARTOLI Recurso: 129704 Tipo: RV Processo: 10670.001818/2002-81 Recorrente: ANTÔNIO CLAUDIO DE SOUZA LIMA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Retirado de pauta.(Julgamento antecipado para 23/01/2007 às 16:00 horas). Recurso: 134035 Tipo: RV Processo: 11050.002911/2004-34 Recorrente: AGROPECUÁRIA SÃO MATEUS LTDA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34008 Recurso: 134072 Tipo: RV Processo: 13808.002465/96-77 Recorrente: A. M. ROCHA ADMINISTRADORA E AGRO PASTORIL LTDA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, declarou-se a nulidade do processo ab initio, por vício formal na notificação de lançamento. Acórdão:303-34009 Recurso: 134075 Tipo: RV Processo: 13830.000043/2003-15 Recorrente: JOÃO CARLOS ALVES MEIRA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34010 Recurso: 134124 Tipo: RV Processo: 10880.010814/95-73 Recorrente: EINAR ALBERTO KOK Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Decisão: Por unanimidade de votos, declarou-se a insubsistência do lançamento do ITR/94 e a nulidade da notificação de lançamento por vício formal, no que concerne às contribuições. Acórdão:303-34011 Recurso: 134154 Tipo: RV Processo: 10140.003853/2002-22 Recorrente: AGROPECUÁRIA ARCO ÍRIS LTDA Recorrida: DRJCAMPO GRANDE/MS Decisão: Vista para a Conselheira Anelise Daudt Prieto. Recurso: 134164 Tipo: RV Processo: 13811.001560/96-02 Recorrente: JOSÉ HENRIQUE CARMIL CATÃO Recorrida: DRJCAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, declarou-se a nulidade da notificação de lançamento por vício formal. Acórdão:303-34012 Recurso: 134195 Tipo: RV Processo: 10825.000009/2002-41 Recorrente: ANTONIO RIBAS SAMPAIO Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a imposição da multa de mora. Acórdão:303-34013 Recurso: 134196 Tipo: RV Processo: 10825.001568/2001-97 Recorrente: ESPÓLIO ANTONIO RIBAS Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a imposição da multa de mora. Acórdão:303-34014 Recurso: 134197 Tipo: RV Processo: 10825.001569/2001-31 Recorrente: ESPÓLIO DE ANTONIO RIBAS Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a imposição da multa de mora. Acórdão:303-34015 Recurso: 134198 Tipo: RO Processo: 10183.002970/2005-15 Recorrente: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Interessada: ARCOBRÁS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA. Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. Acórdão:303-34016 Nada mais havendo a tratar, a Presidente declarou encerrada a sessão. E, para constar, eu, Luiz Humberto Cruz Fernandes, lavrei a presente ata, que vai assinada por mim e pela Presidente, depois de lida e aprovada. LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES Chefe da Secretaria ANELISE DAUDT PRIETO Presidente da Câmara ATA DA 4.199ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24 DE JANEIRO DE 2007 Aos vinte quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete, às 14:00 horas, na sala das sessões, localizada na sobreloja do Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se a 4.199ª Sessão Ordinária da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, com a presença dos senhores Conselheiros Anelise Daudt Prieto, Presidente, Nilton Luiz Bartoli, Zenaldo Loibman, Nanci Gama, Sergio de Castro Neves ( ausente justificadamente), Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Marciel Eder Costa, Tarásio Campelo Borges, Luis Carlos Maia Cerqueira (Suplente), e o Procurador da Fazenda Nacional Leandro Felipe Bueno Tierno. Presente, ainda, a Secretária Ludmila Ribeiro Oliveira. Havendo número regimental, a Presidente declarou aberta a sessão e procedeu à leitura da ata da sessão anterior, realizada em vinte quatro de janeiro, às 09:00 horas, que foi unanimemente aprovada. Passando-se à ordem do dia foram submetidos a julgamento os seguintes recursos: Relator(a): ZENALDO LOIBMAN Recurso: 124660 Tipo: RV Processo: 10820.001085/00-07 Recorrente: FLAMINGO ARAÇÁ BAR E EVENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator. Resolução:303-01267 Recurso: 126618 Tipo: RV Processo: 10980.009430/00-73 Recorrente: CONSTRUTORA MARNA LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Decisão: Por maioria de votos, não se tomou conhecimento das alegações relativas à decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais, vencido o Conselheiro Zenaldo Loibman, Relator. Designado para redigir o voto o Conselheiro Tarásio Campelo Borges. Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar de nulidade do lançamento e não se tomou conhecimento das questões sub judice. Acórdão:303-34017 Recurso: 127072 Tipo: RV Processo: 10768.009075/2001-27 Embargante: BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTOS EM LIQ. EXTRAJUDICIAL Embargada: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes. Decisão: Por maioria de votos, converteu-se o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator, vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges. Resolução:303-01268 Relator(a): NANCI GAMA Recurso: 133152 Tipo: RV Processo: 13116.000659/2004-42 Recorrente: TRANSPORTADORA AMARAL LTDA. Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, declinou-se competência ao Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, em razão da matéria. Resolução:303-01269 Recurso: 133251 Tipo: RV Processo: 10120.003497/2004-47 Recorrente: BRIMU'S INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34018 Recurso: 133566 Tipo: RV Processo: 11516.002624/2004-18 Recorrente: HVA DISTRIBUIDORA LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Decisão: Retirado de pauta a pedido da Relatora. Recurso: 133928 Tipo: RV Processo: 10280.000398/2003-90 Recorrente: DIMENSÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-BELEM/PA Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Luis Carlos Maia Cerqueira. ISSN 1677-7042 35 Acórdão:303-34019 Recurso: 134191 Tipo: RV Processo: 13603.001351/2002-61 Recorrente: GONÇALVES E AMARAL LTDA Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Decisão: Por unanimidade de votos, declarou-se a nulidade do ato declaratório de exclusão. Acórdão:303-34020 Recurso: 134323 Tipo: RV Processo: 13707.002914/2001-99 Recorrente: AUTO CENTELHA GOMES LTDA. Recorrida: DRFRIO DE JANEIRO/RJ Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34021 Relator(a): SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA Recurso: 133402 Tipo: RV Processo: 10140.000824/2002-17 Recorrente: COMERCIAL SOLANO PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria: SIMPLES INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34022 Recurso: 133967 Tipo: RV Processo: 11020.000256/96-57 Recorrente: GP MULTI REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34023 Relator(a): TARÁSIO CAMPELO BORGES Recurso: 133233 Tipo: RV Processo: 10783.004517/89-30 Recorrente: FÁBRICA DE COCHOS ITABIRA LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Decisão: Por unanimidade de votos, declinou-se competência ao Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes em razão da matéria. Resolução:303-01270 Recurso: 134242 Tipo: RV Processo: 13974.000202/2001-85 Recorrente: CEREAGRO LTDA Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Decisão: Por unanimidade de votos, declinou-se competência ao Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes em razão da matéria. Resolução: 303-01271 Recurso: 134261 Tipo: RV Processo: 10840.002846/2002-16 Recorrente: COLÉGIO ITAMARATI LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Decisão: Por unanimidade de votos, declinou-se competência aos Egrégios Primeiro e Segundo Conselhos de Contribuintes em razão das matérias. Resolução:303-01272 Recurso: 134262 Tipo: RV Processo: 10840.002839/2002-14 Recorrente: ESCOLINHA DE ARTE M MOREIRA CHAVES LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Decisão: Por unanimidade de votos, declinou-se competência aos Egrégios Primeiro e Segundo Conselhos de Contribuintes em razão das matérias. Resolução:303-01273 Recurso: 134263 Tipo: RV Processo: 10840.002845/2002-71 Recorrente: JACK AND JILL SCHOOL SC LTDA Recorrida: DRJRIBEIRAO PRETO/SP Decisão: Por unanimidade de votos, declinou-se competência aos Egrégios Primeiro e Segundo Conselhos de Contribuintes em razão das matérias. Resolução:303-01274 Recurso: 134265 Tipo: RV Processo: 10840.002837/2002-25 Recorrente: SUNSHINE SCHOOL SC LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Decisão: Por unanimidade de votos, declinou-se competência aos Egrégios Primeiro e Segundo Conselhos de Contribuintes em razão das matérias. Resolução:303-01275 Recurso: 134266 Tipo: RV Processo: 13832.000020/00-86 Recorrente: SUPERMERCADO CASARÃO LTDA Recorrida: DRJRIBEIRAO PRETO/SP Decisão: Por maioria de votos, afastou-se a decadência do direito de a contribuinte pleitear a restituição da contribuição para o Finsocial paga a maior, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Anelise Daudt Prieto e Luis Carlos Maia Cerqueira. Por unanimidade de votos, determinou-se a devolução do processo à autoridade julgadora de primeira instância competente para apreciar as demais questões de mérito. Acórdão:303-34024 Recurso: 134307 Tipo: RV Processo: 10680.006894/00-58 Recorrente: INDUSTRIA MECANICA IRMÃOS CORGOZINHO LTDA. Recorrida: DRF-BELO HORIZONTE/MG Decisão: Por maioria de votos, afastou-se a decadência do direito de a contribuinte pleitear a restituição da contribuição para o Finsocial paga a maior, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Anelise Daudt Prieto e Luis Carlos Maia Cerqueira. Por unanimidade de votos, determinou-se a devolução do processo à autoridade julgadora de primeira instância competente para apreciar as demais questões de mérito. Acórdão:303-34025 Recurso: 134308 Tipo: RV Processo: 10073.000316/2002-71 Recorrente: TUVIBRA INDUSTRIAL E CONSTRUTORA SA Recorrida: DRF-RIO DE JANEIRO/RJ 36 ISSN 1677-7042 Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator. Resolução:303-01276 Recurso: 134309 Tipo: RV Processo: 10875.003084/00-53 Recorrente: PANIFICADORA REAL PÃO LTDA. Recorrida: DRFCAMPINAS/SP Decisão: Por maioria de votos, afastou-se a decadência do direito de a contribuinte pleitear a restituição da contribuição para o Finsocial paga a maior, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Anelise Daudt Prieto e Luis Carlos Maia Cerqueira. Por unanimidade de votos, determinou-se a devolução do processo à autoridade julgadora de primeira instância competente para apreciar as demais questões de mérito. Acórdão: 303-34026 Nada mais havendo a tratar, a Presidente declarou encerrada a sessão. E, para constar, eu, Luiz Humberto Cruz Fernandes, lavrei a presente ata, que vai assinada por mim e pela Presidente, depois de lida e aprovada. LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES Chefe da Secretaria ANELISE DAUDT PRIETO Presidente da Câmara ATA DA 4.200ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25 DE JANEIRO DE 2007 Aos vinte cinco dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete, às 09:00 horas, na sala das sessões, localizada na sobreloja do Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se a 4.200ª Sessão Ordinária da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, com a presença dos senhores Conselheiros Anelise Daudt Prieto, Presidente, Nilton Luiz Bartoli, Zenaldo Loibman, Nanci Gama, Sergio de Castro Neves ( ausente justificadamente), Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Marciel Eder Costa, Tarásio Campelo Borges, Luis Carlos Maia Cerqueira (Suplente), e o Procurador da Fazenda Nacional Leandro Felipe Bueno Tierno. Presente, ainda, a Secretária Ludmila Ribeiro Oliveira. Havendo número regimental, a Presidente declarou aberta a sessão e procedeu à leitura da ata da sessão anterior, realizada em vinte quatro de janeiro, às 14:00 horas, que foi unanimemente aprovada. Passando-se à ordem do dia foram submetidos a julgamento os seguintes recursos: Relator(a): SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA Recurso: 132313 Tipo: RV Processo: 13688.000159/2004-26 Recorrente: JOSÉ GUSTAVO ROSA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Retirado de pauta a pedido do Relator. Recurso: 132781 Tipo: RV Processo: 10875.005871/2003-35 Recorrente: MOSTEIRO DE SÃO BENTO DE SÃO PAULO Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator. Resolução:303-01277 Recurso: 134027 Tipo: RV Processo: 13830.000040/2003-81 Recorrente: PAULO ALBERTO DE ANDRADE GELAS Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34027 Recurso: 134029 Tipo: RV Processo: 10140.003515/2002-91 Recorrente: OSNI PRATES PACHECO Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34028 Relator(a): MARCIEL EDER COSTA Recurso: 134077 Tipo: RV Processo: 10920.001549/2003-44 Recorrente: MODO BATISTELLA REFLORESTAMENTO SA-MOBASA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator. Resolução:303-01278 Recurso: 134083 Tipo: RV Processo: 10746.001346/2004-05 Recorrente: UIRAMUTà ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SC LTDA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário por intempestivo. Acórdão:303-34029 Recurso: 134085 Tipo: RV Processo: 10746.001347/2004-41 Recorrente: UIRAMUTà ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SC LTDA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário por intempestivo. Acórdão: 303-34030 Recurso: 134330 Tipo: RV Processo: 10120.007682/2004-19 Recorrente: MIRIA DE SOUSA PIMENTA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34031 Recurso: 134359 Tipo: RV Processo: 11007.000957/2003-63 Recorrente: MÉRCIO MARQUES CORDEIRO - ESPÓLIO Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. 1 Acórdão:303-34032 Recurso: 134374 Tipo: RV Processo: 13830.000058/2003-83 Recorrente: MARIA CLARA DA CRUZ MAIA MAIOLINI E OUTRO Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34033 Recurso: 134566 Tipo: RV Processo: 10675.004598/2004-69 Recorrente: JOSÉ MARIA FRANCO Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34034 Recurso: 134568 Tipo: RV Processo: 10120.003002/2005-61 Recorrente: RUBENS LOURENÇO DA COSTA Recorrida: DRJBRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34035 Relator(a): TARÁSIO CAMPELO BORGES Recurso: 124053 Tipo: RV Processo: 11030.000930/00-32 Recorrente: GRATO AGROPECUÁRIA SC LTDA Recorrida: DRJSALVADOR/BA Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34036 Recurso: 129039 Tipo: RV Processo: 10670.000705/2001-87 Recorrente: COMEP - COMERCIAL PLANALTO LTDA. Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se as preliminares de nulidade do acórdão recorrido e de ilegitimidade passiva. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário quanto às áreas ocupadas com produção vegetal. Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário quanto às áreas de reserva legal, vencidos os Conselheiros Luis Carlos Maia Cerqueira e Tarásio Campelo Borges, Relator, que negavam provimento. Designado para redigir o voto o Conselheiro Marciel Eder Costa. Acórdão:303-34037 Recurso: 129646 Tipo: RV Processo: 13863.000065/98-33 Recorrente: MAURÍCIO BERNARDI SANTOS E OUTRO Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Decisão: Por unanimidade de votos, declarou-se a nulidade das notificações de lançameto por vício formal. Acórdão:303-34038 Relator(a): NILTON LUIZ BARTOLI Recurso: 134228 Tipo: RV Processo: 10860.006581/2002-97 Recorrente: ERNANI DE OLIVEIRA REIS Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34039 Recurso: 134247 Tipo: RV Processo: 13971.001597/2004-14 Recorrente: INDUMA INDÚSTRIA DE MADEIRAS SA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário vencidos os Conselheiros Luis Carlos Maia Cerqueira e Tarásio Campelo Borges, que negavam provimento. Acórdão:303-34040 Recurso: 134248 Tipo: RV Processo: 13971.002984/2003-89 Recorrente: INDUMA INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário vencidos os Conselheiros Luis Carlos Maia Cerqueira e Tarásio Campelo Borges, que negavam provimento. Acórdão:303-34041 Recurso: 134250 Tipo: RV Processo: 13924.000355/2003-80 Recorrente: CASEMIRO CENI Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34042 Recurso: 134339 Tipo: RV Processo: 10920.001555/2003-00 Recorrente: DORIVAL KREUTZFELD Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Retirado de pauta a pedido do Relator. Recurso: 134367 Tipo: RV Processo: 11080.008815/2003-61 Recorrente: ARMANDO BONO - ESPÓLIO Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34043 Recurso: 134379 Tipo: RV Processo: 11080.008814/2003-17 Recorrente: ARMANDO BONO - ESPÓLIO Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34044 Recurso: 134393 Tipo: RV Processo: 10980.008701/2003-13 Recorrente: ECEPLAN ENGENHARIA CIVIL LTDA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator. Resolução:303-01279 Recurso: 134420 Tipo: RV Processo: 10925.001978/2003-71 Recorrente: AGROFLORESTAL TOZZO SA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator. Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 Resolução:303-01280 Recurso: 134564 Tipo: RV Processo: 10860.004703/2003-91 Recorrente: AGROSAN - AGRICULTURA E REFLORESTAMENTO LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34045 Recurso: 134614 Tipo: RV Processo: 13161.000972/2002-73 Recorrente: AMBRÓSIO OLEGÁRIO DE LIMA Recorrida: DRJCAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário para acatar a comprovação da área total de 10.800 ha, da área de reserva legal de 2.160 ha e da área de preservação permanente de 55,1538 ha. Fez sustentação oral o advogado Nerci Tercilio Correa OAB 6799-E-SC. Resolução:303-34046 Nada mais havendo a tratar, a Presidente declarou encerrada a sessão. E, para constar, eu, Luiz Humberto Cruz Fernandes, lavrei a presente ata, que vai assinada por mim e pela Presidente, depois de lida e aprovada. LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES Chefe da Secretaria ANELISE DAUDT PRIETO Presidente da Câmara ATA DA 4.201ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 25 DE JANEIRO DE 2007 Aos vinte cinco dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete, às 14:00 horas, na sala das sessões, localizada na sobreloja do Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se a 4.201ª Sessão Ordinária da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, com a presença dos senhores Conselheiros Anelise Daudt Prieto, Presidente, Nilton Luiz Bartoli, Zenaldo Loibman, Nanci Gama, Sergio de Castro Neves ( ausente justificadamente), Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Marciel Eder Costa, Tarásio Campelo Borges, Luis Carlos Maia Cerqueira (Suplente), e o Procurador da Fazenda Nacional Leandro Felipe Bueno Tierno. Presente, ainda, a Secretária Ludmila Ribeiro Oliveira. Havendo número regimental, a Presidente declarou aberta a sessão e procedeu à leitura da ata da sessão anterior, realizada em vinte cinco de janeiro, às 09:00 horas, que foi unanimemente aprovada. Passando-se à ordem do dia foram submetidos a julgamento os seguintes recursos: Relator(a): ZENALDO LOIBMAN Recurso: 135448 Tipo: RV Processo: 10410.003841/2005-13 Recorrente: INDÚSTRIA DE LATÍCÍNIOS PALMEIRA DOS INDIOS S/A - ILPISA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34047 Recurso: 135449 Tipo: RV Processo: 10410.003837/2005-55 Recorrente: INDUSTRIA DE LATICÍNIO PALMEIRA DOS INDIOS S/A - ILPISA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento. Acórdão:303-34048 Recurso: 135450 Tipo: RV Processo: 10410.003844/2005-57 Recorrente: TRANVALE TRANSP COM E REPRES DE LEITE DERIVADOS LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34049 Recurso: 135458 Tipo: RV Processo: 10410.003842/2005-68 Recorrente: TRANVALE TRANSP COM E REPRES DE LEITE E DERIVADOS LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento. Acórdão:303-34050 Recurso: 135463 Tipo: RV Processo: 10410.003840/2005-79 Recorrente: INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS PALMEIRA DOS INDIOS S/A - ILPISA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento parcial para excluir tão somente a penalidade relativa ao primeiro trimestre. Acórdão:303-34051 Recurso: 135483 Tipo: RV Processo: 13823.000100/2005-17 Recorrente: CAISOL COMERCIAL AUTOMÓVEIS ILHA SOLTEIRA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34052 Recurso: 135484 Tipo: RV Processo: 13823.000101/2005-61 Recorrente: CAISOL COMERCIAL AUTOMÓVEIS ILHA SOLTEIRA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34053 Recurso: 135489 Tipo: RV Processo: 10166.009001/2005-01 Recorrente: DEL MAIPO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 Acórdão:303-34054 Relator(a): SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA Recurso: 134011 Tipo: RV Processo: 10410.003964/00-41 Recorrente: AUTO POSTO AVENIDA LTDA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento. Acórdão:303-34055 Recurso: 134165 Tipo: RV Processo: 13603.000042/2002-73 Recorrente: GRÁFICA EDITORA DEL REY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Decisão: Por unanimidade de votos, declinou-se competência ao Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes em razão da matéria. Resolução:303-01281 Recurso: 134213 Tipo: RV Processo: 10166.009065/2002-51 Recorrente: INSTITUTO ADVENTISTA DE JUBILAÇÃO E ASSISTÊNCIA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, declinou-se competência ao Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes em razão da matéria. Resolução:303-01282 Recurso: 134214 Tipo: RV Processo: 10166.009660/2003-78 Recorrente: MACRO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário por intempestivo. Acórdão:303-34056 Relator(a): TARÁSIO CAMPELO BORGES Recurso: 133934 Tipo: RV Processo: 10140.002903/2003-35 Recorrente: METAP COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e Nilton Luiz Bartoli. Acórdão:303-34057 Recurso: 133954 Tipo: RV Processo: 10580.011231/2004-51 Recorrente: TEÓFILO ALONSO PELETEIRO Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34058 Recurso: 133955 Tipo: RV Processo: 10580.011227/2004-92 Recorrente: TEÓFILO ALONSO PELETEIRO Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34059 Recurso: 133956 Tipo: RV Processo: 10580.011230/2004-14 Recorrente: TEÓFILO ALONSO PELETEIRO Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Decisão: Por maioria de votos, converteu-se o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator, designado o Conselheiro Marciel Eder Costa, vencidos os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Relator original, e Anelise Daudt Prieto. Resolução:303-01283 Nada mais havendo a tratar, a Presidente declarou encerrada a sessão. E, para constar, eu, Luiz Humberto Cruz Fernandes, lavrei a presente ata, que vai assinada por mim e pela Presidente, depois de lida e aprovada. Decisão: Retirado de pauta a pedido do Relator. Relator(a): MARCIEL EDER COSTA Recurso: 121523 Tipo: RV Processo: 10830.001250/94-92 Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL(UNIÃO) Embargada: TERCEIRA CÂMARA Interessada: INDÚSTRIAS GESSY-LEVER LTDA. Decisão: Retirado de pauta em face de atraso no malote. Recurso: 130625 Tipo: RV Processo: 10283.008101/2002-23 Recorrente: SIMPRESS IND. COM. LOCAÇÃO DE SIST. DE IMPRESSÃO LTDA. Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34061 Recurso: 133325 Tipo: RV Processo: 12466.001513/96-10 Recorrente: SETCO - IND. COM. IMP. E EXPORTAÇÃO LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Decisão: Vista ao Conselheiro Zenaldo Loibman. Relator(a): TARÁSIO CAMPELO BORGES Recurso: 129599 Tipo: RV Processo: 11128.007173/98-15 Recorrente: ADIBOARD S/A. Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Decisão: Retirado de pauta a pedido do Relator. Recurso: 132069 Tipo: RV Processo: 13852.000201/2002-06 Recorrente: USINA AÇUCAREIRA GUAÍRA LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Decisão: Vista ao Conselheiro Sérgio de Castro Neves. Recurso: 133339 Tipo: RO/RV Processo: 10074.000485/2002-00 Recorrente: DRJ-FLORIANOPOLIS-SC/INDUSTRIAS VEROLME - ISHIBRÁS A/A - IVI Recorrida: DRJFLORIANOPOLIS/SC Decisão: Retirado de pauta para dar vista à PFN de documentos juntados aos autos a pedido do sujeito passivo e por atraso no malote. Recurso: 134790 Tipo: RV Processo: 19515.001063/2003-62 Recorrente: H & S TRADING IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA E OUTRO Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Decisão: Retirado de pauta a pedido do sujeito passivo e por atraso no malote. Relator(a): NILTON LUIZ BARTOLI Recurso: 129224 Tipo: RV Processo: 10711.007215/2001-88 Recorrente: FIAT AUTOMÓVEIS S/A. Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Decisão: Por unanimidade de votos, considerou-se tempestivo o recurso voluntário e, no mérito, deu-se provimento. Os Conselheiros Zenaldo Loibman, Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Tarásio Campelo Borges e Anelise Daudt Prieto votaram com os fundamentos do Conselheiro Sérgio de Castro Neves, que fará declaração de voto. A Conselheira Nanci Gama declarou-se impedida. Acórdão:303-34062 Nada mais havendo a tratar, a Presidente declarou encerrada a sessão. E, para constar, eu, Luiz Humberto Cruz Fernandes, lavrei a presente ata, que vai assinada por mim e pela Presidente, depois de lida e aprovada. LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES Chefe da Secretaria LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES Chefe da Secretaria ANELISE DAUDT PRIETO Presidente da Câmara ANELISE DAUDT PRIETO Presidente da Câmara <!ID602692-0> ATA DA 4.202ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26 DE FEVEREIRO DE 2007 Aos vinte seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e sete, às 14:00 horas, na sala das sessões, localizada na sobreloja do Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se a 4.202ª Sessão Ordinária da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, com a presença dos senhores Conselheiros Anelise Daudt Prieto, Presidente, Nilton Luiz Bartoli, Zenaldo Loibman, Nanci Gama, Sergio de Castro Neves, Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Marciel Eder Costa, Tarásio Campelo Borges, e o Procurador da Fazenda Nacional Leandro Felipe Bueno Tierno. Presente, ainda, a Secretária Ludmila Ribeiro Oliveira. Havendo número regimental, a Presidente declarou aberta a sessão e procedeu à leitura da ata da sessão anterior, realizada em vinte cinco de janeiro, às 14:00 horas, que foi unanimemente aprovada. Passando-se à ordem do dia foram submetidos a julgamento os seguintes recursos: Relator(a): ZENALDO LOIBMAN Recurso: 130724 Tipo: RV Processo: 10814.018215/96-72 Recorrente: SALAZAR C. DIAS & FILHOS LTDA. Recorrida: DRJSAO PAULO/SP Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se as preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade do auto de infração. Por unanimidade de votos, afastou-se a prejudicial de decadência, sendo que os Conselheiros Marciel Eder Costa, Nanci Gama e Nilton Luiz Bartoli votaram pela conclusão. Por maioria de voto, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário para afastar os lançamentos das multas de ofício e administrativa, vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, que mantinha a multa administrativa, e Anelise Daudt Prieto, que negava provimento. Acórdão:303-34060 Recurso: 134736 Tipo: RV Processo: 10283.002592/2004-61 Recorrente: BRAZSHIPPING MARÍTIMA LTDA, SDW SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, TCÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA Recorrida: DRJ- FORTALEZA/CE ATA DA 4.203ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27 DE FEVEREIRO DE 2007 Aos vinte sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e sete, às 09:00 horas, na sala das sessões, localizada na sobreloja do Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se a 4.203ª Sessão Ordinária da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, com a presença dos senhores Conselheiros Anelise Daudt Prieto, Presidente, Nilton Luiz Bartoli, Zenaldo Loibman, Nanci Gama, Sergio de Castro Neves, Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Marciel Eder Costa, Tarásio Campelo Borges, e o Procurador da Fazenda Nacional Leandro Felipe Bueno Tierno. Presente, ainda, a Secretária Ludmila Ribeiro Oliveira. Havendo número regimental, a Presidente declarou aberta a sessão e procedeu à leitura da ata da sessão anterior, realizada em vinte seis de fevereiro, às 14:00 horas, que foi unanimemente aprovada. Passando-se à ordem do dia foram submetidos a julgamento os seguintes recursos: Relator(a): SÉRGIO DE CASTRO NEVES Recurso: 134289 Tipo: RV Processo: 13921.000245/2004-29 Recorrente: COPEL GERAÇÃO S A Recorrida: DRF-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34063 Recurso: 134290 Tipo: RV Processo: 10945.014505/2003-04 Recorrente: TRANSRONDON TRANSP. DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Recorrida: DRF-CAMPO GRANDE/MS Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Decisão: Vista ao Conselheiro Zenaldo Loibman. Recurso: 134292 Tipo: RV Processo: 11522.001211/2001-86 Recorrente: EDUARDO RACHID RAYES Recorrida: DRF-RECIFE/PE Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a imputação relativa à área de utilização limitada, vencido o Conselheiro Sérgio de Castro Neves, Relator, que dava provimento. Designado para redigir o voto o Conselheiro Zenaldo Loibman. ISSN 1677-7042 37 Acórdão:303-34064 Recurso: 134294 Tipo: RV Processo: 10950.002660/2004-81 Recorrente: REFLOPES REFLORESTADORA LOPES LTDA. Recorrida: DRF-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Retirado de pauta para que seja dada vista à PFN de documentos acostados aos autos por solicitação do sujeito passivo. Recurso: 134295 Tipo: RV Processo: 10950.002662/2004-71 Recorrente: REFLOPES REFLORESTADORA LOPES LTDA. Recorrida: DRF-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Retirado de pauta para que seja dada vista à PFN de documentos acostados aos autos por solicitação do sujeito passivo. Recurso: 134296 Tipo: RV Processo: 10950.002661/2004-26 Recorrente: REFLOPES REFLORESTADORA LOPES LTDA. Recorrida: DRF-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Retirado de pauta para que seja dada vista à PFN de documentos acostados aos autos por solicitação do sujeito passivo. Recurso: 134297 Tipo: RV Processo: 11543.005480/2002-54 Recorrente: MARIA ANTONIETA QUEIROZ LINDENBERG Recorrida: DRF-RECIFE/PE Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Tarásio Campelo Borges votou pela conclusão. Acórdão:303-34065 Relator(a): SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA Recurso: 132767 Tipo: RV Processo: 10821.000010/2004-77 Recorrente: ÁLVARO BAPTISTA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a imputação relativa à área de preservação permanente. O Conselheiro Tarásio Campelo Borges votou pela conclusão. Acórdão:303-34066 Recurso: 134039 Tipo: RV Processo: 13849.000167/2003-00 Recorrente: BRAZ ARISTEU DE LIMA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se a prejudicial de decadência. Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário para acolher o VTN constante do laudo, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Tarásio Campelo Borges e Anelise Daudt Prieto, que negavam provimento. Acórdão:303-34067 Recurso: 134050 Tipo: RV Processo: 10935.003848/2004-35 Recorrente: COPEL GERAÇÃO SA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Acórdão:303-34068 Recurso: 134051 Tipo: RV Processo: 13848.000093/2004-94 Recorrente: LINOFORTE AGROPECUÁRIA LTDA Recorrida: DRJCAMPO GRANDE/MS Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Tarásio Campelo Borges e Anelise Daudt Prieto, que negavam provimento. Acórdão:303-34069 Recurso: 134052 Tipo: RV Processo: 10935.003846/2004-46 Recorrente: COPEL GERAÇÃO SA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Acórdão:303-34070 Recurso: 134080 Tipo: RV Processo: 10820.001725/2003-76 Recorrente: PEDRO TASSINARI FILHO Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, que dava provimento parcial para excluir tão somente a imputação relativa à área de preservação permanente, votando pela conclusão quanto ao exonerado. Acórdão:303-34071 Recurso: 134161 Tipo: RV Processo: 13410.000078/2002-14 Recorrente: EMBRAPA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Acórdão:303-34072 Recurso: 134284 Tipo: RV Processo: 10860.004811/2003-64 Recorrente: SANTA CLARA PARTICIPAÇÕES E EVENTOS LTDA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário . O Conselheiro Tarásio Campelo Borges votou pela conclusão. Acórdão:303-34073 Recurso: 134442 Tipo: RV Processo: 10320.003115/2002-67 Recorrente: ARICEYA MOREIRA LIMA DA SILVA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Tarásio Campelo Borges votou pela conclusão. Acórdão:303-34074 Recurso: 134472 Tipo: RV Processo: 11050.002999/2004-94 Recorrente: VIDAL VELHO DIAS - ESPÓLIO Recorrida: DRJCAMPO GRANDE/MS Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34075 Recurso: 134520 Tipo: RV Processo: 13502.000723/2002-70 Recorrente: DURAFLORA SA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE 38 ISSN 1677-7042 Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34076 Recurso: 134571 Tipo: RV Processo: 13984.001444/2003-39 Recorrente: PLÍNIO LETTI FILHO Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Tarásio Campelo Borges votou pela conclusão. Acórdão:303-34077 Relator(a): NILTON LUIZ BARTOLI Recurso: 134079 Tipo: RV Processo: 10920.002530/2002-34 Recorrente: CARLOTA RENSI MENEGHEL Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário, vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto, que negava provimento. Acórdão:303-34078 Recurso: 134155 Tipo: RV Processo: 10820.001661/2003-11 Recorrente: ANALTIVA SILVA JUNQUEIRA DE ANDRADE Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário. Acórdão:303-34079 Recurso: 134426 Tipo: RV Processo: 11050.002876/2004-53 Recorrente: CELY TERRA LEITE Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, que negava provimento. Acórdão:303-34080 Recurso: 134446 Tipo: RV Processo: 13921.000246/2004-73 Recorrente: COPEL GERAÇÃO SA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34081 Recurso: 134447 Tipo: RV Processo: 13921.000203/2004-98 Recorrente: COPEL GERAÇÃO SA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Acórdão:303-34082 Recurso: 134449 Tipo: RV Processo: 13921.000202/2004-43 Recorrente: COPEL GERAÇÃO SA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Acórdão:303-34083 Recurso: 134561 Tipo: RV Processo: 13971.002983/2003-34 Recorrente: BERNARDO HERMANN WOLGANG WERNER Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Tarásio Campelo Borges votou pela conclusão. Acórdão:303-34084 Nada mais havendo a tratar, a Presidente declarou encerrada a sessão. E, para constar, eu, Luiz Humberto Cruz Fernandes, lavrei a presente ata, que vai assinada por mim e pela Presidente, depois de lida e aprovada. LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES Chefe da Secretaria ANELISE DAUDT PRIETO Presidente da Câmara ATA DA 4.204ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27 DE FEVEREIRO DE 2007 Aos vinte sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e sete, às 14:00 horas, na sala das sessões, localizada na sobreloja do Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se a 4.204ª Sessão Ordinária da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, com a presença dos senhores Conselheiros Anelise Daudt Prieto, Presidente, Nilton Luiz Bartoli, Zenaldo Loibman, Nanci Gama, Sergio de Castro Neves, Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Marciel Eder Costa, Tarásio Campelo Borges, e o Procurador da Fazenda Nacional Leandro Felipe Bueno Tierno. Presente, ainda, a Secretária Ludmila Ribeiro Oliveira. Havendo número regimental, a Presidente declarou aberta a sessão e procedeu à leitura da ata da sessão anterior, realizada em vinte sete de fevereiro, às 09:00 horas, que foi unanimemente aprovada. Passando-se à ordem do dia foram submetidos a julgamento os seguintes recursos: Relator(a): ZENALDO LOIBMAN Recurso: 133067 Tipo: RV Processo: 10980.004262/2004-42 Recorrente: INDÚSTRIA NACIONAL DE AÇOS LAMINADOS INAL S. A. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Decisão: Por unanimidade de votos, declarou-se a nulidade dos atos administrativos de folhas 116/124, 126/130 e 187 e os deles decorrentes e não se tomou conhecimento do recurso voluntário quanto à questão discutida no Poder Judiciário. Acórdão:303-34085 Recurso: 133917 Tipo: RV Processo: 10825.002654/2001-17 Recorrente: ANTÔNIO DOS REIS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Decisão: Por unanimidade de votos,declinou-se competência ao Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes, em razão da matéria. 1 Resolução:303-01284 Relator(a): NANCI GAMA Recurso: 132897 Tipo: RV Processo: 10840.004062/2002-22 Recorrente: SARTOR COMÉRCIO TRANSPORTES IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34086 Recurso: 133194 Tipo: RV Processo: 15374.001836/2001-40 Recorrente: DERROM PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34087 Recurso: 133875 Tipo: RV Processo: 10930.005533/2003-91 Recorrente: CANCUM EMPREENDIMENTOS S/C. LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34088 Recurso: 134319 Tipo: RV Processo: 13603.000284/2005-18 Recorrente: PROTEC ELETROMECANICA LTDA. Recorrida: DRFBELO HORIZONTE/MG Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34089 Recurso: 134320 Tipo: RV Processo: 13807.011003/2001-24 Recorrente: DROGARIA E PERFUMARIA BENASSI LTDA - ME Recorrida: DRF-SAO PAULO/SP Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário para excluir a empresa do Simples no período de 01/01/2001 a 31/12/2003, vencidos os Conselheiros Sérgio de Castro Neves, Nanci Gama, Relatora, e Tarásio Campelo Borges, que negavam provimento. Designado para redigir o voto o Conselheiro Sílvio Marcos Barcelos Fiúza. Acórdão:303-34090 Relator(a): SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA Recurso: 133166 Tipo: RV Processo: 10183.001753/2003-46 Recorrente: LEONIR RIZZI - ME Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, declinou-se competência ao Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes em razão da matéria. Resolução:303-01285 Relator(a): MARCIEL EDER COSTA Recurso: 132849 Tipo: RV Processo: 13331.000072/2001-46 Recorrente: IRAMAR ALVES SAMPAIO - ME. Recorrida: DRJFORTALEZA/CE Decisão: Por unanimidade de votos, declarou-se a nulidade do despacho de indeferimento do pedido de inclusão por cerceamento do direito de defesa. Acórdão:303-34091 Recurso: 133241 Tipo: RV Processo: 10480.007717/00-18 Recorrente: MANOEL FRANCISCO DE M. CAVALCANTI Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Decisão: Por unanimidade de votos, declinou-se competência ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em razão da matéria. Acórdão:303-34092 Recurso: 134065 Tipo: RV Processo: 13807.005399/00-09 Recorrente: FANAL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Decisão: Retirado de pauta em face de atraso no malote. Recurso: 134140 Tipo: RV Processo: 13707.001012/97-70 Recorrente: VEJA VEÍCULOS JACAREPAGUÁ LTDA Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Decisão: Retirado de pauta em face de atraso no malote. Relator(a): TARÁSIO CAMPELO BORGES Recurso: 132900 Tipo: RV Processo: 11610.002340/2001-01 Recorrente: COMERCIAL GRANITO DE ALIMENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Decisão: Por unanimidade de votos, declarou-se a nulidade do processo ab initio. Acórdão:303-34093 Recurso: 134268 Tipo: RV Processo: 11080.006763/2004-70 Recorrente: ELO SISTEMAS ELETRÔNICOS SA Recorrida: DRJPORTO ALEGRE/RS Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34094 Nada mais havendo a tratar, a Presidente declarou encerrada a sessão. E, para constar, eu, Luiz Humberto Cruz Fernandes, lavrei a presente ata, que vai assinada por mim e pela Presidente, depois de lida e aprovada. LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES Chefe da Secretaria ANELISE DAUDT PRIETO Presidente da Câmara ATA DA 4.205ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28 DE FEVEREIRO DE 2007 Aos vinte oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e sete, às 09:00 horas, na sala das sessões, localizada na sobreloja do Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se a 4.205ª Sessão Ordinária da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, com a presença dos senhores Conselheiros Anelise Daudt Prieto, Presidente, Nilton Luiz Bartoli, Zenaldo Loibman, Nan- Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 ci Gama, Sergio de Castro Neves, Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Marciel Eder Costa, Tarásio Campelo Borges, e o Procurador da Fazenda Nacional Leandro Felipe Bueno Tierno. Presente, ainda, a Secretária Ludmila Ribeiro Oliveira. Havendo número regimental, a Presidente declarou aberta a sessão e procedeu à leitura da ata da sessão anterior, realizada em vinte sete de fevereiro, às 14:00 horas, que foi unanimemente aprovada. Passando-se à ordem do dia foram submetidos a julgamento os seguintes recursos Relator(a): ZENALDO LOIBMAN Recurso: 134073 Tipo: RV Processo: 13116.000636/2004-38 Recorrente: DIRCE MARIA SPOLIDORO GOMES Recorrida: DRJBRASILIA/DF Decisão: Retirado de pauta a pedido do Relator. Recurso: 134078 Tipo: RV Processo: 10680.003106/2005-20 Recorrente: EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS HELBA LTDA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se a prejudicial de decadência e negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34095 Recurso: 134081 Tipo: RV Processo: 10746.001123/2004-30 Recorrente: ADAUTO JOSE GALLI Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário. Acórdão:303-34096 Recurso: 134283 Tipo: RV Processo: 13116.001706/2003-94 Recorrente: ESPÓLIO DE GUIDO CAMARGO PENTEADO SOBRINHO Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar de nulidade de lançamento e, por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, que negava provimento. Acórdão:303-34097 Recurso: 134337 Tipo: RV Processo: 10675.000200/2004-15 Recorrente: ANA EUDOXIA VILELA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Tarásio Campelo Borges votou pela conclusão. Acórdão:303-34098 Recurso: 134338 Tipo: RV Processo: 10675.004706/2004-01 Recorrente: ANA EUDOXIA VILELA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Tarásio Campelo Borges votou pela conclusão. Acórdão:303-34099 Recurso: 134422 Tipo: RV Processo: 10660.001940/2004-38 Recorrente: GUILHERME DE MELO FRANCO Recorrida: DRJBRASILIA/DF Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a imputação relativa às áreas de 40 ha de reserva particular do patrimônio natural, de 131,51 ha de reserva legal e considerar a área de 657,6 ha como total, vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, que dava provimento parcial, mas não afastava a imputação relativa a área de reserva legal. Acórdão:303-34100 Recurso: 134453 Tipo: RV Processo: 10675.000275/2004-04 Recorrente: EUDIDES ALVES PEREIRA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a imputação relativa à área de reserva legal, vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, que negava provimento. Acórdão:303-34101 Recurso: 134474 Tipo: RV Processo: 10675.000514/2004-18 Recorrente: ARNALDO DA CUNHA MACCHERONI Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar de nulidade do lançamento e a prejudicial de decadência. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial para afastar a imputação relativa à área de reserva legal, vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, que negava provimento. Acórdão:303-34102 Recurso: 134572 Tipo: RV Processo: 13116.001624/2003-40 Recorrente: ALDAIR DOS SANTOS FREIRE Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, que negava provimento. Acórdão:303-34103 Relator(a): NANCI GAMA Recurso: 132402 Tipo: RV Processo: 10108.000170/2001-39 Recorrente: LUCY ROCHA ALBANEZE Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, que negava provimento. Acórdão:303-34104 Recurso: 132403 Tipo: RV Processo: 10746.001062/2003-20 Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A. Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34105 Recurso: 132408 Tipo: RV Processo: 10675.003809/2003-65 Recorrente: GRANJA PLANALTO LTDA. Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 Acórdão:303-34106 Recurso: 132411 Tipo: RV Processo: 10640.003092/2002-78 Recorrente: NELSON FERREIRA DINIZ Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Vista ao Conselheiro Marciel Eder Costa. Relator(a): MARCIEL EDER COSTA Recurso: 130604 Tipo: RV Processo: 10980.002216/2001-66 Recorrente: GELZA TEIXEIRA DE ABREU Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por maioria de votos, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman e Anelise Daudt Prieto. Acórdão:303-34107 Recurso: 130606 Tipo: RV Processo: 10980.002214/2001-77 Recorrente: JOÃO ALEXANDRE DE ABREU Recorrida: DRJCAMPO GRANDE/MS Decisão: Por maioria de votos, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman e Anelise Daudt Prieto. Acórdão:303-34108 Recurso: 134082 Tipo: RV Processo: 10746.001345/2004-52 Recorrente: UIRAMUTà ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SC LTDA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Retirado de pauta em face de atraso no malote. Recurso: 134089 Tipo: RV Processo: 10746.001352/2004-54 Recorrente: UIRAMUTà ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SC LTDA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Retirado de pauta em face de atraso no malote. Recurso: 134092 Tipo: RV Processo: 10746.001353/2004-07 Recorrente: UIRAMATà ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SC LTDA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Retirado de pauta em face de atraso no malote. Recurso: 134094 Tipo: RV Processo: 10746.001354/2004-43 Recorrente: UIRAMUTà ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SC LTDA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Retirado de pauta em face de atraso no malote. Recurso: 134567 Tipo: RV Processo: 10120.003003/2005-13 Recorrente: RUBENS LOURENÇO DA COSTA Recorrida: DRJBRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34109 Relator(a): TARÁSIO CAMPELO BORGES Recurso: 132728 Tipo: RV Processo: 13116.000938/2003-25 Recorrente: TÉCNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Sérgio de Castro Neves, Silvio Marcos Barcelos Fiúza e Marciel Eder Costa, que acolhiam a área de pastagem comprovada por meio de contrato de arrendamento. Acórdão:303-34110 Recurso: 132729 Tipo: RV Processo: 10675.000414/2001-49 Recorrente: JOÃO DE ALMEIDA E SILVA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34111 Recurso: 132795 Tipo: RV Processo: 11040.001470/2002-19 Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Marciel Eder Costa, que dava provimento. Acórdão:303-34112 Recurso: 133610 Tipo: RV Processo: 13805.010652/96-45 Recorrente: LIA MÁRCIA TEBET Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, declarou-se a nulidade do processo ab inítio. Acórdão:303-34113 Relator(a): NILTON LUIZ BARTOLI Recurso: 134154 Tipo: RV Processo: 10140.003853/2002-22 Recorrente: AGROPECUÁRIA ARCO ÍRIS LTDA Recorrida: DRJCAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, declarou-se a nulidade de lançamento no que concerne à área ocupada com produtos vegetais. Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário quanto à área de preservação permanente, vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Sérgio de Castro Neves e Silvio Marcos Barcelos Fiúza, que acatavam a área de 1949,1 ha. Quanto à área de reserva legal, por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso para acolher 1995,6 ha. Acórdão:303-34114 Nada mais havendo a tratar, a Presidente declarou encerrada a sessão. E, para constar, eu, Luiz Humberto Cruz Fernandes, lavrei a presente ata, que vai assinada por mim e pela Presidente, depois de lida e aprovada. LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES Chefe da Secretaria ANELISE DAUDT PRIETO Presidente da Câmara ATA DA 4.206ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28 DE FEVEREIRO DE 2007 Aos vinte oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e sete, às 14:00 horas, na sala das sessões, localizada na sobreloja do Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se a 4.206ª Sessão Ordinária da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, com a presença dos senhores Conselheiros Anelise Daudt Prieto, Presidente, Nilton Luiz Bartoli, Zenaldo Loibman, Nanci Gama, Sergio de Castro Neves, Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Marciel Eder Costa, Tarásio Campelo Borges, e o Procurador da Fazenda Nacional Leandro Felipe Bueno Tierno. Presente, ainda, a Secretária Ludmila Ribeiro Oliveira. Havendo número regimental, a Presidente declarou aberta a sessão e procedeu à leitura da ata da sessão anterior, realizada em vinte oito de fevereiro, às 09:00 horas, que foi unanimemente aprovada. Passando-se à ordem do dia foram submetidos a julgamento os seguintes recursos: Relator(a): SÉRGIO DE CASTRO NEVES Recurso: 135454 Tipo: RV Processo: 10680.013503/2003-48 Recorrente: CELEIRO REPRESENTAÇÕES E AGROPECUÁRIA LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento. Acórdão:303-34115 Recurso: 135456 Tipo: RV Processo: 10680.014082/2004-53 Recorrente: TRANSPORTADORA JÚPITER LTDA. Recorrida: DRJBELO HORIZONTE/MG Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento. Acórdão:303-34116 Recurso: 135490 Tipo: RV Processo: 13608.000125/2005-65 Recorrente: PAPELARIA BAIÃO LTDA. ME Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento. Acórdão:303-34117 Relator(a): SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA Recurso: 134116 Tipo: RV Processo: 13886.000806/2004-63 Recorrente: MINI MERCADO SIRVA-SE LTDA Recorrida: DRJRIBEIRAO PRETO/SP Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento. Acórdão:303-34118 Recurso: 134117 Tipo: RV Processo: 13886.000805/2004-19 Recorrente: MINI MERCADO SIRVA-SE LTDA Recorrida: DRJRIBEIRAO PRETO/SP Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento. Acórdão:303-34119 Recurso: 134118 Tipo: RV Processo: 13886.000804/2004-74 Recorrente: MALHARIA LUBETEX LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento. Acórdão:303-34120 Recurso: 134119 Tipo: RV Processo: 13886.000803/2004-20 Recorrente: MALHARIA LUBETEX LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento. Acórdão:303-34121 Recurso: 134157 Tipo: RV Processo: 10510.002143/2004-91 Recorrente: MICHIGAN ENGLISH COURSE LTDA Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento. Acórdão:303-34122 Recurso: 134158 Tipo: RV Processo: 10510.002141/2004-01 Recorrente: MICHIGAN ENGLISH COURSE LTDA Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento. Acórdão:303-34123 Recurso: 134159 Tipo: RV Processo: 10510.002142/2004-47 Recorrente: MICHIGAN ENGLISH COURSE LTDA Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento. Acórdão:303-34124 Recurso: 134160 Tipo: RV Processo: 10510.002144/2004-36 Recorrente: MICHIGAN ENGLISH COURSE LTDA Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento parcial para afastar a exigência relativa ao primeiro trimestre de 2002. Acórdão:303-34125 Relator(a): MARCIEL EDER COSTA Recurso: 135487 Tipo: RV Processo: 10166.100064/2005-93 ISSN 1677-7042 39 Recorrente: ZAMBONI & ZAMBONI EVENTOS E DIVULGAÇÕES CULTURAIS LTDA. - ME Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Retirado de pauta em face de atraso no malote. Relator(a): NILTON LUIZ BARTOLI ecurso: 135444 Tipo: RV Processo: 10768.007571/2003-16 Recorrente: PATIVILNA PEDRAS LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e Nilton Luiz Bartoli, Relator. Designado para redigir o voto o Conselheiro Tarásio Campelo Borges. Acórdão:303-34126 Recurso: 135445 Tipo: RV Processo: 10830.001767/2004-79 Recorrente: MONTELIN S/C LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário. Acórdão:303-34127 Recurso: 135446 Tipo: RV Processo: 10580.007856/2005-07 Recorrente: MPC ENGENHARIA LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34128 Recurso: 135447 Tipo: RV Processo: 10580.006161/2005-08 Recorrente: AFIC ATENDIMENTO DE FISIOTERAPIA CLÍNICA LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário. Acórdão:303-34129 Recurso: 135451 Tipo: RV Processo: 10580.007859/2005-32 Recorrente: MPC ENGENHARIA LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento. Designada para redigir o voto a Conselheira Nanci Gama. Acórdão:303-34130 Recurso: 135453 Tipo: RV Processo: 10510.001956/2005-45 Recorrente: INDÚSTRIA GRÁFICA TRIBUNA DE ARACAJU Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34131 Recurso: 135459 Tipo: RV Processo: 13839.001819/2005-04 Recorrente: SIFCO S/A Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34132 Recurso: 135460 Tipo: RV Processo: 13894.000900/2005-02 Recorrente: HIKARI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34133 Recurso: 135461 Tipo: RV Processo: 13894.000901/2005-49 Recorrente: HIKARI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34134 Recurso: 135462 Tipo: RV Processo: 13894.000898/2005-63 Recorrente: HIKARI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34135 Recurso: 135482 Tipo: RV Processo: 10875.004045/2004-50 Recorrente: DEGRAU CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA S/C LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário. Acórdão:303-34136 Recurso: 135485 Tipo: RV Processo: 13509.000118/2005-81 Recorrente: POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMB. REC. BAHIA LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34137 Recurso: 135486 Tipo: RV Processo: 13509.000162/2005-91 Recorrente: CONSTRUTORA EMPOL LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e Nilton Luiz Bartoli. Designado para redigir o voto o Conselheiro Silvio Marcos Barcelos Fiúza. Acórdão:303-34138 Nada mais havendo a tratar, a Presidente declarou encerrada a sessão. E, para constar, eu, Luiz Humberto Cruz Fernandes, lavrei a presente ata, que vai assinada por mim e pela Presidente, depois de lida e aprovada. LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES Chefe da Secretaria ANELISE DAUDT PRIETO Presidente da Câmara 40 ISSN 1677-7042 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 <!ID602693-0> ATA DA 4.207ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27 DE MARÇO DE 2007 Aos vinte sete dias do mês de março do ano de dois mil e sete, às 14:00 horas, na sala das sessões, localizada na sobreloja do Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se a 4.207ª Sessão Ordinária da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, com a presença dos senhores Conselheiros Anelise Daudt Prieto, Presidente, Nilton Luiz Bartoli, Zenaldo Loibman, Nanci Gama, Sergio de Castro Neves, Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Marciel Eder Costa, Tarásio Campelo Borges, e o Procurador da Fazenda Nacional Leandro Felipe Bueno Tierno. Presente, ainda, a Secretária Ludmila Ribeiro Oliveira. Havendo número regimental, a Presidente declarou aberta a sessão e procedeu à leitura da ata da sessão anterior, realizada em vinte oito de fevereiro, às 14:00 horas, que foi unanimemente aprovada. Foram distribuídos no expediente os seguintes recursos: NILTON LUIZ BARTOLI 135603-135601-135362-134855-134814-134833-134835134834-130129-133941-136102-134130-135142-135141-135572135470-136106-136530135100-136073-135472-136665-135361135918-135222-135224-134848-134846-134847. SERGIO DE CASTRO NEVES 134831-134832-134815-134854-134830-135098-135139136099-136098-136097-136096-136095-135285-135541-135544. SILVIO MARCOS BARCELOS FIÚZA 135777-135778-135226-136295-135465-135466-135668135670-134806-134838-134839-134849-134859-135166-135167135779-135781-135782-136080-135467-135775-135780-124090134846-134841-134842-134860-135177-135180. MARCIEL EDER COSTA 135922-136507-135305-136663-135469-135468-135870135890-136125-134843-134844-134845-134862-135220-135222. Passando-se à ordem do dia foram submetidos a julgamento os seguintes recursos: Relator(a): ZENALDO LOIBMAN Recurso: 130413 Tipo: RV Processo: 11128.006758/98-55 Recorrente: ELI LILLY DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Tarásio Campelo Borges votou pela conclusão. Acórdão:303-34139 Recurso: 130711 Tipo: RV Processo: 12466.000960/00-09 Recorrente: L.T.N. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário. Acórdão:303-34140 Recurso: 133304 Tipo: RV Processo: 10980.005165/2003-96 Recorrente: ADESI IND. E COM. DE ADESIVOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Decisão: Por unanimidade de votos, declinou-se competência ao Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes em razão da matéria. Resolução:303-01286 Recurso: 135045 Tipo: RO e RV Processo: 15165.000151/2003-11 Recorrente: BORDEN QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Decisão: Vista ao Conselheiro Marciel Eder Costa. Relator(a): NANCI GAMA Recurso: 130095 Tipo: RV Processo: 10283.007235/2001-46 Recorrente: PANASONIC DA AMAZÔNIA S/A. Recorrida: DRJFORTALEZA/CE Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência nos termos do voto do Relator. Resolução:303-01287 Recurso: 130096 Tipo: RV Processo: 10283.007572/2002-14 Recorrente: PANASONIC DA AMAZÔNIA S/A. Recorrida: DRJFORTALEZA/CE Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário quanto à exigência do tributo. Por maioria de votos, tomou-se conhecimento do recurso quanto à multa de ofício, vencidos os Conselheiros Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Nanci Gama, Relatora, e Tarásio Campelo Borges, que não conheciam por preclusão. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário quanto à imputação da multa. Designado para redigir o voto o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli. Acórdão:303-34141 Recurso: 134526 Tipo: RO Processo: 13884.002311/2004-99 Recorrente: DRJ-SÃO PAULO/SP Interessado: KODAK BRASILEIRA COM. E IND. LTDA. Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. Acórdão:303-34142 Recurso: 134527 Tipo: RO Processo: 13884.002322/2004-79 Recorrente: DRJ-SÃO PAULO/SP Interessado: KODAK BRASILEIRA COM. E IND. LTDA. Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. Acórdão:303-34143 Recurso: 135097 Tipo: RO Processo: 10814.005608/2004-41 Recorrente: DRJ-SÃO PAULO/SP Interessado: TAM LINHAS AÉREAS S/A Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso de ofício. Acórdão:303-34144 Relator(a): SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA Recurso: 135381 Tipo: RV Processo: 10882.003917/2003-92 Recorrente: TECH DATA BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar de nulidade da autuação, não se tomou conhecimento da matéria discutida no âmbito do Poder Judiciário e, no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a incidência da multa de oficio. Fez sustentação oral o advogado Luiz Paulo Romano, OAB 14303-DF. Acórdão:303-34145 Relator(a): MARCIEL EDER COSTA Recurso: 133325 Tipo: RV Processo: 12466.001513/96-10 Recorrente: SETCO - IND. COM. IMP. E EXPORTAÇÃO LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Tarásio Campelo Borges e Anelise Daudt Prieto, que negavam provimento. O Conselheiro Nilton Luiz Bartoli declarou-se impedido. Acórdão:303-34146 Relator(a): TARÁSIO CAMPELO BORGES Recurso: 129599 Tipo: RV Processo: 11128.007173/98-15 Recorrente: ADIBOARD S/A. Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar de nulidade da decisão recorrida e, no mérito, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34147 Recurso: 132069 Tipo: RV Processo: 13852.000201/2002-06 Recorrente: USINA AÇUCAREIRA GUAÍRA LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Matéria: IPI/CLASSIFICAÇÃO FISCAL Decisão: Vista para a Conselheira Anelise Daudt Prieto. Recurso: 133109 Tipo: RV Processo: 10980.012557/93-41 Recorrente: METALGRÁFICA TREVISAN S/A. Recorrida: DRJPORTO ALEGRE/RS Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência nos termos do voto do Relator. Resolução:303-01288 Nada mais havendo a tratar, a Presidente declarou encerrada a sessão. E, para constar, eu, Luiz Humberto Cruz Fernandes, lavrei a presente ata, que vai assinada por mim e pela Presidente, depois de lida e aprovada. LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES Chefe da Secretaria ANELISE DAUDT PRIETO Presidente da Câmara ATA DA 4.208ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28 DE MARÇO DE 2007 Aos vinte oito dias do mês de março do ano de dois mil e sete, às 09:00 horas, na sala das sessões, localizada na sobreloja do Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se a 4.208ª Sessão Ordinária da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, com a presença dos senhores Conselheiros Anelise Daudt Prieto, Presidente, Nilton Luiz Bartoli, Zenaldo Loibman, Nanci Gama, Sergio de Castro Neves, Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Marciel Eder Costa, Tarásio Campelo Borges, e o Procurador da Fazenda Nacional Leandro Felipe Bueno Tierno. Presente, ainda, a Secretária Ludmila Ribeiro Oliveira. Havendo número regimental, a Presidente declarou aberta a sessão e procedeu à leitura da ata da sessão anterior, realizada em vinte sete de março, às 14:00 horas, que foi unanimemente aprovada. Passando-se à ordem do dia foram submetidos a julgamento os seguintes recursos: Relator(a): ZENALDO LOIBMAN Recurso: 123926 Tipo: RV Processo: 13891.000220/99-56 Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Embargada: TERCEIRA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessada: TERTULINO GUIMARÃES Decisão: Por maioria de votos, acolheram-se os embargos inominados e rerratificou-se o Acórdão 303-31468, de 16/04/2004, que passa a ter o seguinte dispositivo: "por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para acatar as áreas de reserva legal, de preservação permanente e de plantações, constantes do laudo técnico e excluir a exigência da multa de mora, nos termos do voto do relator. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto, que dava provimento parcial apenas para excluir a multa de mora". Vencido o Conselheiro Zenaldo Loibman, que rejeitava os embargos. Acórdão:303-34148 Recurso: 133083 Tipo: RO Processo: 11119.000016/2003-62 INTERESSADA: IMERYS RIO CAPIM CAULIM S. A. Recorrente: DRJ-FORTALEZA/CE Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. Acórdão:303-34149 Recurso: 134073 Tipo: RV Processo: 13116.000636/2004-38 Recorrente: DIRCE MARIA SPOLIDORO GOMES Recorrida: DRJBRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar de nulidade do lançamento. Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, que negava provimento. Acórdão:303-34150 Relator(a): NANCI GAMA Recurso: 132411 Tipo: RV Processo: 10640.003092/2002-78 Recorrente: NELSON FERREIRA DINIZ Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Sérgio de Castro Neves, Silvio Marcos Barcelos Fiúza e Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento. O Conselheiro Tarásio Campelo Borges votou pela conclusão. Acórdão:303-34151 Relator(a): SÉRGIO DE CASTRO NEVES Recurso: 124146 Tipo: RV Processo: 10783.008293/97-36 Embargante: Embargada:TERCEIRA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessada: UNICAFÉ AGRÍCOLA LTDA Decisão: Por unanimidade de votos, acolheram-se os embargos de declaração e rerratificou-se o Acórdão 303-30458, de 19/09/2002. Acórdão:303-34152 Recurso: 134290 Tipo: RV Processo: 10945.014505/2003-04 Recorrente: TRANSRONDON TRANSP. DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Recorrida: DRF-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência nos termos do voto do Relator. Resolução:303-01289 Relator(a): SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA Recurso: 132404 Tipo: RV Processo: 10120.000165/96-11 Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Embargada: TERCEIRA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessada: MARIA CORPUS RUETE AYUSSO Decisão: Por unanimidade de votos, acolheram-se os embargos de declaração e anulou-se o Acórdão 303-33567, de 18/10/2006. Acórdão:303-34153 Recurso: 134441 Tipo: RV Processo: 10140.003720/2002-56 Recorrente: WALDIR MIRANDA BRITO Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário quanto à área de preservação permanente, vencidos os Conselheiros Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Relator, e Nanci Gama, que davam provimento. Designado para redigir o voto o Conselheiro Zenaldo Loibman. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário quanto à área de reserva legal para acatar 1175,8 ha, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa, que dava provimento, e Tarásio Campelo Borges, que negava provimento. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário no que concerne à multa e aos juros. Acórdão:303-34154 Recurso: 134456 Tipo: RV Processo: 10218.000464/2003-85 Recorrente: AMILCAR VIEIRA LORGA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Decisão: Pelo voto de qualidade, afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário, sendo que os Conselheiros Zenaldo Loibman, Tarásio Campelo Borges e Anelise Daudt Prieto votaram pela conclusão. Acórdão:303-34155 Recurso: 134457 Tipo: RV Processo: 10218.000609/2002-67 Recorrente: AMILCAR VIEIRA LORGA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Decisão: Pelo voto de qualidade, afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário sendo que os Conselheiros Zenaldo Loibman, Tarásio Campelo Borges e Anelise Daudt Prieto votaram pela conclusão. Acórdão:303-34156 Relator(a): MARCIEL EDER COSTA Recurso: 134092 Tipo: RV Processo: 10746.001353/2004-07 Recorrente: UIRAMATà ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SC LTDA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário por intempestivo. Acórdão:303-34157 Recurso: 134094 Tipo: RV Processo: 10746.001354/2004-43 Recorrente: UIRAMUTà ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SC LTDA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário por intempestivo. Acórdão:303-34158 Relator(a): TARÁSIO CAMPELO BORGES Recurso: 133175 Tipo: RV Processo: 10820.000088/2001-59 Recorrente: AUTO JOSÉ DOS SANTOS Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34159 Recurso: 134715 Tipo: RV Processo: 13116.001187/2003-64 Recorrente: FRANSCISCO AMÉRICO BOAVENTURA LEITE Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, Relator, que negava provimento. Designado para redigir o voto o Conselheiro Marciel Eder Costa. Acórdão:303-34160 Recurso: 134724 Tipo: RV Processo: 10670.001412/2004-60 Recorrente: RIO RANCHO AGROPECUÁRIA SA Recorrida: DRJBRASILIA/DF Decisão: Por maioria de votos, acolheu-se a preliminar de nulidade do lançamento suscitada pelo Conselheiro Marciel Eder Costa no que concerne ao VTN, por cerceamento do direito de defesa, vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, Relator. Designado para redigir o voto o Conselheiro Marciel Eder Costa. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário quanto às áreas ocupadas com benfeitorias. 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 Acórdão:303-34161 Relator(a): NILTON LUIZ BARTOLI Recurso: 131444 Tipo: RV Processo: 10283.002256/2004-18 Recorrente: ABE IMPORTADORA LTDA. Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Decisão: Retirado de pauta por publicação indevida. Recurso: 134339 Tipo: RV Processo: 10920.001555/2003-00 Recorrente: DORIVAL KREUTZFELD Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:34162 Relator(a): ANELISE DAUDT PRIETO Recurso: 127722 Tipo: RV Processo: 13726.000060/2001-88 Recorrente: ROLANDO BONARD (ESPÓLIO) Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34163 Recurso: 129847 Tipo: RV Processo: 13134.000110/95-14 Recorrente: CÉLIA ASSUNÇÃO FRANCO Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário. Acórdão:303-34164 Recurso: 129848 Tipo: RV Processo: 13134.000018/2001-27 Recorrente: CÉLIA ASSUNÇÃO FRANCO Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Pelo voto de qualidade, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário para acolher a alíquota de 0,4% pleiteada pela contribuinte, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Sérgio de Castro Neves, Marciel Eder Costa e Nilton Luiz Bartoli, que excluíam também da tributação a área de reserva legal. Acórdão:303-34165 Recurso: 129849 Tipo: RV Processo: 13134.000019/2001-71 Recorrente: CÉLIA ASSUNÇÃO FRANCO Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por voto de qualidade, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário para acolher a alíquota de 0,4% pleiteada pela contribuinte, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Sérgio de Castro Neves, Marciel Eder Costa e Nilton Luiz Bartoli, que excluíam também da tributação a área de reserva legal. Acórdão:303-34166 Nada mais havendo a tratar, a Presidente declarou encerrada a sessão. E, para constar, eu, Luiz Humberto Cruz Fernandes, lavrei a presente ata, que vai assinada por mim e pela Presidente, depois de lida e aprovada. LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES Chefe da Secretaria ANELISE DAUDT PRIETO Presidente da Câmara ATA DA 4.209ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28 DE MARÇO DE 2007 Aos vinte oito dias do mês de março do ano de dois mil e sete, às 14:00 horas, na sala das sessões, localizada na sobreloja do Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se a 4.209ª Sessão Ordinária da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, com a presença dos senhores Conselheiros Anelise Daudt Prieto, Presidente, Nilton Luiz Bartoli, Zenaldo Loibman, Nanci Gama, Sergio de Castro Neves, Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Marciel Eder Costa, Tarásio Campelo Borges, e o Procurador da Fazenda Nacional Leandro Felipe Bueno Tierno. Presente, ainda, a Secretária Ludmila Ribeiro Oliveira. Havendo número regimental, a Presidente declarou aberta a sessão e procedeu à leitura da ata da sessão anterior, realizada em vinte oito de março, às 09:00 horas, que foi unanimemente aprovada. Passando-se à ordem do dia foram submetidos a julgamento os seguintes recursos: Relator(a): ZENALDO LOIBMAN Recurso: 134736 Tipo: RV Processo: 10283.002592/2004-61 Recorrente: BRAZSHIPPING MARÍTIMA LTDA, SDW SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, TCÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Decisão:Vista para o Conselheiro Silvio Marcos Barcelos Fiúza. Fez sustentação oral a advogada Íris Sansoni, OAB 225459SP. Recurso: 136077 Tipo: RV Processo: 10831.012344/2005-55 Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S.A Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Decisão: Retirado de pauta a pedido do sujeito passivo. Relator(a): SÉRGIO DE CASTRO NEVES Recurso: 127878 Tipo: RV Processo: 18336.000261/00-40 Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Decisão: Vista para o Conselheiro Tarásio Campelo Borges. Esteve presente no julgamento a advogada Andressa Oliveira Cupetino de Castro. OAB 13186-ES. Recurso: 128490 Tipo: RV Processo: 10314.005285/00-13 Recorrente: KNORR - BREMSE SISTEMAS PARA VEÍCULOS COMERCIAIS LTDA. Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Decisão: Vista para a Conselheira Anelise Daudt Prieto. Recurso: 128955 Tipo: RV Processo: 10715.004193/99-24 Recorrente: VARIG S.A. VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Decisão: Por maioria de votos, afastou-se a preliminar de não conhecimento do recurso de ofício suscitado pelo Conselheiro Sérgio de Castro Neves, Relator, vencidos também os Conselheiros Tarásio Campelo Borges e Nilton Luiz Bartoli. Designado para redigir o voto o Conselheiro Zenaldo Loibmam. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. Acórdão:303-34167 Relator(a): SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA Recurso: 134756 Tipo: RV Processo: 10830.000829/98-61 Recorrente: BRASIL DELTA TEC. ELETRÔNICA LTDA Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34168 Recurso: 134812 Tipo: RV Processo: 11011.001155/2001-40 Recorrente: MAKER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34169 Relator(a): MARCIEL EDER COSTA Recurso: 121523 Tipo: RV Processo: 10830.001250/94-92 Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Embargada: TERCEIRA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessada: INDÚSTRIAS GESSY-LEVER LTDA. Decisão: Por unanimidade de votos, acolheram-se os embargos de declaração e rerratificou-se o acórdão 303-29980 de 17/01/2001. Acórdão:303-34170 Relator(a): TARÁSIO CAMPELO BORGES Recurso: 134790 Tipo: RO/RV Processo: 19515.001063/2003-62 Recorrente: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC E H & S TRADING IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA E OUTRO Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência nos termos do voto do Relator. Acórdão:303-01290 Relator(a): NILTON LUIZ BARTOLI Recurso: 136294 Tipo: RV Processo: 10831.001465/87-38 Recorrente: METAL LEVE S. A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO Recorrida: IRF-VIRACOPOS/SP Decisão: Por maioria de votos, decidiu-se que a Câmara deve julgar o pedido de reconsideração em face de determinação judicial, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Sérgio de Castro Neves e Marciel Eder Costa, que entendiam caber a apreciação à Câmara Superior de Recursos Fiscais. Pelo voto de qualidade, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da imputação, além das penalidades, a atualização monetária, vencidos os Conselheiros, Nilton Luiz Bartoli, Relator, Nanci Gama, Sérgio de Castro Neves e Silvio Marcos Barcelos Fiúza, que davam provimento integral. Designado para redigir o voto o Conselheiro Tarásio Campelo Borges. Acórdão:303-34171 Nada mais havendo a tratar, a Presidente declarou encerrada a sessão. E, para constar, eu, Luiz Humberto Cruz Fernandes, lavrei a presente ata, que vai assinada por mim e pela Presidente, depois de lida e aprovada. LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES Chefe da Secretaria ANELISE DAUDT PRIETO Presidente da Câmara ATA DA 4.210ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 29 DE MARÇO DE 2007 Aos vinte nove dias do mês de março do ano de dois mil e sete, às 09:00 horas, na sala das sessões, localizada na sobreloja do Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se a 4.210ª Sessão Ordinária da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, com a presença dos senhores Conselheiros Anelise Daudt Prieto, Presidente, Nilton Luiz Bartoli, Zenaldo Loibman, Nanci Gama, Sergio de Castro Neves, Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Marciel Eder Costa, Tarásio Campelo Borges, e o Procurador da Fazenda Nacional Leandro Felipe Bueno Tierno. Presente, ainda, a Secretária Ludmila Ribeiro Oliveira. Havendo número regimental, a Presidente declarou aberta a sessão e procedeu à leitura da ata da sessão anterior, realizada em vinte oito de março, às 14:00 horas, que foi unanimemente aprovada. Passando-se à ordem do dia foram submetidos a julgamento os seguintes recursos: Relator(a): ZENALDO LOIBMAN Recurso: 134076 Tipo: RV Processo: 10215.000701/2002-57 Recorrente: PAULO CAMPOS CORREA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges. Acórdão:303-34172 Recurso: 134429 Tipo: RV Processo: 10120.005986/2004-33 Recorrente: JOSE MIRANDA OLIVEIRA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34173 Recurso: 134430 Tipo: RV Processo: 10120.005187/2004-67 Recorrente: JOSE MÁRIO MIRANDA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negou-se provimento ao recurso voluntário. ISSN 1677-7042 41 Acórdão:303-34174 Recurso: 134431 Tipo: RV Processo: 10120.004416/2004-26 Recorrente: JOSE MARIO MIRANDA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34175 Recurso: 134432 Tipo: RV Processo: 10120.004415/2004-81 Recorrente: JOSÉ MIRANDA OLIVEIRA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34176 Recurso: 134720 Tipo: RV Processo: 10675.004855/2004-62 Recorrente: COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS CEMIG Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, deu-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34177 Relator(a): NANCI GAMA Recurso: 129341 Tipo: RV Processo: 10830.001674/99-43 Recorrente: NELSON ALFREDO KRONEIS Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, declarou-se a nulidade da notificação de lançamento por vício formal. Acórdão: 303-34178 Recurso: 132412 Tipo: RV Processo: 13116.001484/2003-18 Recorrente: EDSON CARREIRO LEITE - ESPÓLIO Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar de nulidade do lançamento. Por maioria de votos, afastou-se a exigência de mais 61,32 ha de área de reserva legal constantes do laudo, vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, que negava provimento. Por unanimidade de votos, acolheu-se o VTN comprovado por meio de laudo. Acórdão:303-34179 Recurso: 132789 Tipo: RV Processo: 10108.000585/2001-11 Recorrente: MAGNO MARTINS COELHO Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência nos termos do voto do Relator. Resolução:303-0129 Recurso: 132791 Tipo: RV Processo: 13984.001438/2003-81 Recorrente: CATHARINA NAVARRO H DE OLIVEIRA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34180 Relator(a): MARCIEL EDER COSTA Recurso: 134082 Tipo: RV Processo: 10746.001345/2004-52 Recorrente: UIRAMUTà ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SC LTDA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário por intempestivo. Acórdão:303-34181 Recurso: 134089 Tipo: RV Processo: 10746.001352/2004-54 Recorrente: UIRAMUTà ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SC LTDA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário por intempestivo. Acórdão:303-34182 Recurso: 134234 Tipo: RV Processo: 13116.001386/2003-72 Recorrente: LUIZ ANTONIO VESSANI Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário para acatar o VTN constante do laudo. Acórdão:303-34183 Recurso: 134278 Tipo: RV Processo: 10183.000103/2003-83 Recorrente: MUTUM AGRO PECUÁRIA SA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Tarásio Campelo Borges, e Anelise Daudt Prieto, que negavam provimento. Acórdão:303-34184 Recurso: 134279 Tipo: RV Processo: 10183.000104/2003-28 Recorrente: MUTUM AGRO PECUÁRIA SA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Tarásio Campelo Borges, e Anelise Daudt Prieto, que negavam provimento. Acórdão:303-34185 Recurso: 134282 Tipo: RV Processo: 13116.001482/2003-11 Recorrente: MARIA CECÍLIA DE CAMARGO PENTEADO Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, que negava provimento. Acórdão:303-34186 Recurso: 134344 Tipo: RV Processo: 10183.000916/2002-92 Recorrente: ORGANIZAÇÃO DE TERRAS BRASIL NORTE Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Tarásio Campelo Borges e Anelise Daudt Prieto, que negavam provimento. Acórdão:303-34187 Recurso: 134345 Tipo: RV Processo: 10183.000915/2002-48 Recorrente: ORGANIZAÇÃO DE TERRAS BRASIL NORTE Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS 42 ISSN 1677-7042 Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Tarásio Campelo Borges e Anelise Daudt Prieto, que negavam provimento. Acórdão:303-34188 Recurso: 134346 Tipo: RV Processo: 10183.000914/2002-01 Recorrente: ORGANIZAÇÃO DE TERRAS BRASIL NORTE Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Tarásio Campelo Borges e Anelise Daudt Prieto, que negavam provimento. Acórdão:303-34189 Recurso: 134347 Tipo: RV Processo: 10183.000912/2002-12 Recorrente: ORGANIZAÇÃO DE TERRAS BRASIL NORTE Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Tarásio Campelo Borges e Anelise Daudt Prieto, que negavam provimento. Acórdão:303-34190 Recurso: 134439 Tipo: RV Processo: 10880.030197/99-65 Recorrente: MARIA EDITH MARINHO LUTZ VIDIGAL Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, declarou-se a nulidade da notificação de lançamento, por vício formal. Acórdão:303-34191 Recurso: 134476 Tipo: RV Processo: 10640.001645/2004-10 Recorrente: MARIA DO CARMO NABUCO DE ALMEIDA BRAGA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário para acolher as áreas de preservação permanente e de reserva legal declaradas. O Conselheiro Tarásio Campelo Borges votou pela conclusão. Acórdão:303-34192 Recurso: 134569 Tipo: RV Processo: 10670.000216/2005-59 Recorrente: RIO RANCHO AGROPECUÁRIA S/A Recorrida: DRJBRASILIA/DF Decisão: Por maioria de votos, acolheu-se a preliminar de nulidade do lançamento no que concerne ao VTN, por cerceamento do direito de defesa, suscitada pelo Conselheiro Marciel Eder Costa, vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário quanto às áreas ocupadas com benfeitorias. Acórdão:303-34193 Recurso: 134570 Tipo: RV Processo: 10670.000215/2005-12 Recorrente: RIO RANCHO AGROPECUÁRIA LTDA. Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por maioria de votos, acolheu-se a preliminar de nulidade do lançamento no que concerne ao VTN, por cerceamento do direito de defesa, suscitada pelo Conselheiro Marciel Eder Costa, vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário quanto às áreas ocupadas com benfeitorias. Acórdão:303-34194 Relator(a): NILTON LUIZ BARTOLI Recurso: 124158 Tipo: RV Processo: 13896.000309/95-85 Recorrente: MÁRIO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA PINTO Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Decisão: Por unanimidade de votos, declarou-se a insubsistência do lançamento do ITR/94 e manteve-se o das contribuições para o SENAR e a CONTAG. Fez sustentação oral a advogada Wilma Kummel OAB 147086-SP. Acórdão:303-34195 Recurso: 134251 Tipo: RV Processo: 13921.000346/2003-19 Recorrente: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34196 Recurso: 134252 Tipo: RV Processo: 13921.000345/2003-74 Recorrente: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34197 Recurso: 134329 Tipo: RV Processo: 10830.008987/2003-42 Recorrente: FAZENDA PARAISO LTDA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, que negava provimento. Acórdão:303-34198 Recurso: 134401 Tipo: RV Processo: 10925.002605/2004-07 Recorrente: INDÚSTRIAS NOVACKI SA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário para acolher o VTN declarado. Acórdão:303-34199 Recurso: 134406 Tipo: RV Processo: 10925.002046/2003-46 Recorrente: INDÚSTRIAS NOVACKI SA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34200 Nada mais havendo a tratar, a Presidente declarou encerrada a sessão. E, para constar, eu, Luiz Humberto Cruz Fernandes, lavrei a presente ata, que vai assinada por mim e pela Presidente, depois de lida e aprovada. LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES Chefe da Secretaria ANELISE DAUDT PRIETO Presidente da Câmara 1 ATA DA 4.211ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 29 DE MARÇO DE 2007 Aos vinte nove dias do mês de março do ano de dois mil e sete, às 14:00 horas, na sala das sessões, localizada na sobreloja do Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se a 4.211ª Sessão Ordinária da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, com a presença dos senhores Conselheiros Anelise Daudt Prieto, Presidente, Nilton Luiz Bartoli, Zenaldo Loibman, Nanci Gama, Sergio de Castro Neves, Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Marciel Eder Costa, Tarásio Campelo Borges, e o Procurador da Fazenda Nacional Leandro Felipe Bueno Tierno. Presente, ainda, a Secretária Ludmila Ribeiro Oliveira. Havendo número regimental, a Presidente declarou aberta a sessão e procedeu à leitura da ata da sessão anterior, realizada em vinte nove de março, às 09:00 horas, que foi unanimemente aprovada. Passando-se à ordem do dia foram submetidos a julgamento os seguintes recursos: Relator(a): NANCI GAMA Recurso: 125797 Tipo: RV Processo: 13116.000407/2001-71 Recorrente: TRANSBRASILIANA HOTÉIS LTDA. Recorrida: DRJBRASILIA/DF Decisão: Por maioria de votos, declarou-se a decadência do direito de lançar, vencidos os Conselheiros Sérgio de Castro Neves e Anelise Daudt Prieto. Acórdão:303-34201 Recurso: 131172 Tipo: RV Processo: 10508.000316/2003-03 Embargante: DRJ/SALVADOR Embargada: TERCEIRA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessada: CDI BRASIL COMERCIAL LTDA. Decisão: Por unanimidade de votos,acolheram-se os Embargos de Declaração ao acórdão 303-32451 de 18/10/2005 e retificou-se a decisão, dando provimento ao recurso voluntário para declarar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Acórdão:303-34202 Recurso: 134318 Tipo: RV Processo: 13894.001947/2002-32 Recorrente: CICBS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA - ME Recorrida: DRF-CAMPINAS/SP Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34203 Relator(a): SÉRGIO DE CASTRO NEVES Recurso: 129984 Tipo: RV Processo: 13890.000198/97-29 Recorrente: CENTRO RIO CLARO DE CULTURA ANGLO-AMERICANA S/C. LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Decisão: Por voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Sérgio de Castro Neves, Relator, Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Marciel Eder Costa e Tarásio Campelo Borges, que davam provimento para afastar a exclusão do Simples e determinar o exame da restituição/ compensação. Designado para redigir o voto o Conselheiro Zenaldo Loibman. Acórdão:303-34204 Recurso: 130014 Tipo: RV Processo: 10735.000377/94-17 Recorrente: SENDAS AGROPECUÁRIA S.A. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário, por intempestivo. Acórdão:303-34205 Recurso: 130024 Tipo: RV Processo: 13819.002461/97-12 Recorrente: ALPINA S/A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34206 Relator(a): SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA Recurso: 134173 Tipo: RV Processo: 13820.000574/2005-99 Recorrente: ABA PAI SERVIÇOS MÉDICOS LTDA Recorrida: DRJCAMPINAS/SP Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento. Acórdão:303-34207 Recurso: 134750 Tipo: RV Processo: 13116.001610/2002-45 Recorrente: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO PATRICIO LTDA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário por intempestivo. Acórdão:303-34208 Recurso: 134765 Tipo: RV Processo: 13805.014062/96-73 Recorrente: COMERCIAL TAMPELLI HIDRÁULICOS E SANITÁRIOS LTDA Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34209 Recurso: 134805 Tipo: RV Processo: 13119.000084/2004-38 Recorrente: JOÃO MORAIS & SAULO MACEDO LTDA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34210 Recurso: 134808 Tipo: RV Processo: 13746.000757/2001-11 Recorrente: BAR E LANCHONETE GAROTO DE PARADA ANGÉLICA LTDA Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34211 87 Recurso: 134809 Tipo: RV Processo: 10930.005795/2003-56 Recorrente: CETEL CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 Acórdão:303-34212 Recurso: 134811 Tipo: RV Processo: 10820.001871/2003-00 Recorrente: RUBENS DOS SANTOS TOLEDO ME Recorrida: DRJRIBEIRAO PRETO/SP Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34213 Recurso: 135.437 Tipo: RV Processo: 10410.003843/2005-11 Recorrente: TRANSVALE TRANSP COM E REPRES DE LEITE E DERIVADOS LTDA Recorrida: ALF-PORTO DE BELEM/PA Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento parcial para afastar a multa relativa ao primeiro trimestre de 2002. Acórdão:303-34214 Relator(a): MARCIEL EDER COSTA Recurso: 134065 Tipo: RV Processo: 13807.005399/00-09 Recorrente: FANAL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência nos termos do voto do Relator. Resolução:303-01292 Recurso: 134140 Tipo: RV Processo: 13707.001012/97-70 Recorrente: VEJA VEÍCULOS JACAREPAGUÁ LTDA Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência nos termos do voto do Relator. Resolução:303-01293 Recurso: 135440 Tipo: RV Processo: 13116.000849/2005-41 Recorrente: PROVILAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34215 Recurso: 135441 Tipo: RV Processo: 13116.000850/2005-75 Recorrente: PROVILAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34216 Recurso: 135487 Tipo: RV Processo: 10166.100064/2005-93 Recorrente: ZAMBONI & ZAMBONI EVENTOS E DIVULGAÇÕES CULTURAIS LTDA. - ME Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34217 Recurso: 135488 Tipo: RV Processo: 10166.100059/2005-81 Recorrente: TERRA & ASSOCIADOS S/C LTDA. Recorrida: DRJBRASILIA/DF Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34218 Relator(a): TARÁSIO CAMPELO BORGES Recurso: 132867 Tipo: RV Processo: 10580.004222/2001-61 Recorrente: ITADUR ENGENHARIA E PISOS INDUSTRIAIS LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência nos termos do voto do Relator. Resolução:303-01294 Recurso: 133165 Tipo: RV Processo: 11073.000010/2005-21 Recorrente: ESCOLA DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS TRÊS PASSOS LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência nos termos do voto do Relator. Resolução:303-01295 Recurso: 133349 Tipo: RV Processo: 13502.000776/2004-52 Recorrente: NILSON SARMENTO FREITAS Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34219 Recurso: 133719 Tipo: RV Processo: 10920.002837/2004-05 Recorrente: EMERSON MENOLLI SALOMÃO - ME Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC Decisão: Por unanimidade de votos, declarou-se a nulidade do processo a partir do primeiro despacho da folha 44. Acórdão:303-34220 Relator(a): NILTON LUIZ BARTOLI Recurso: 133935 Tipo: RV Processo: 10768.024570/99-90 Recorrente: BRADESCO SEGUROS S. A. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Decisão: Por maioria de votos, declarou-se a decadência do direito de lançar, vencidos os Conselheiros Sérgio de Castro Neves e Anelise Daudt Prieto. A Conselheira Nanci Gama declarou-se impedida. Acórdão:303-34221 Recurso: 134098 Tipo: RV Processo: 11020.000521/2001-34 Recorrente: MAGAZINE MODA VIVA LTDA. Recorrida: DRJSANTA MARIA/RS Decisão: Por unanimidade de votos, declinou-se competência ao Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes, em razão da matéria. Resolução:303-01296 Recurso: 134240 Tipo: RV Processo: 10880.016323/97-16 Recorrente: DROGARIA SÃO PAULO LTDA Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Decisão: Por maioria de votos, declarou-se a decadência do direito de lançar, vencidos os Conselheiros Sérgio de Castro Neves e Anelise Daudt Prieto. 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 Acórdão:303-34222 Recurso: 134241 Tipo: RV Processo: 16327.000552/00-30 Recorrente: UNIBANCO COMPANHIA DE CAPITALIZAÇÃO Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP Decisão: Por maioria de votos, declarou-se a decadência do direito de lançar, vencidos os Conselheiros Sérgio de Castro Neves e Anelise Daudt Prieto. Acórdão:303-34223 Relator(a): ANELISE DAUDT PRIETO Recurso: 127253 Tipo: RV Processo: 10880.012177/98-95 Recorrente: ARMARINHOS ALMEIDA LTDA. Recorrida: DRJSAO PAULO/SP Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se a decadência do direito de a contribuinte pleitear a restituição da Contribuição para o Finsocial paga a maior e determinou-se a devolução do processo à autoridade julgadora de primeira instância competente para apreciar as demais questões de mérito. Acórdão:303-34224 Recurso: 128353 Tipo: RV Processo: 13819.000953/2001-94 Embargante: INSTITUTO EDUCACIONAL STAGIUM S/C. LTDA. Embargada: TERCEIRA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBINTES Decisão:Por unanimidade de votos, acolheram-se os embargos de declaração ao Acórdão 303-32.543, de 9/11/2005 e retificou-se a decisão para conhecer do recurso voluntário. Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário vencidos os Conselheiros Sérgio de Castro Neves, Sílvio Marcos Barcelos Fiúza e Marciel Eder Costa, que davam provimento. Acórdão:303-34225 Recurso: 133502 Tipo: RV Processo: 13710.001327/2003-95 Recorrente: NORBCOM INFORMÁTICA LTDA. Recorrida: DRJRIO DE JANEIRO/RJ Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34226 Recurso: 133535 Tipo: RV Processo: 13551.000108/2004-40 Recorrente: JR COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA. Recorrida: DRJSALVADOR/BA Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34227 Recurso: 133536 Tipo: RV Processo: 13551.000107/2004-03 Recorrente: JR COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA. Recorrida: DRJSALVADOR/BA Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34228 Recurso: 133662 Tipo: RV Processo: 10725.001641/2001-59 SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL ISSN 1677-7042 43 Recorrente: A. SIQUEIRA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência nos termos do voto do relator. Resolução:303-01297 Recurso: 134272 Tipo: RV Processo: 10768.016112/2002-34 Recorrente: MARY ROSENFELD JOALHERIA E RELOJOARIA Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Acórdão:303-34229 Nada mais havendo a tratar, a Presidente declarou encerrada a sessão. E, para constar, eu, Luiz Humberto Cruz Fernandes, lavrei a presente ata, que vai assinada por mim e pela Presidente, depois de lida e aprovada. LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES Chefe da Secretaria ANELISE DAUDT PRIETO Presidente da Câmara SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS <!ID603238-0> <!ID602340-0> CIRCULAR Nº 352, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 PORTARIA Nº 655, DE 5 DE OUTUBRO 2007 O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, Substituto, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria no 69, de 7 de março de 2001, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.229-43, de 06 de setembro de 2001, no Decreto no 3.762, de 5 março de 2001, e na Lei nº 10.769, de 19 novembro de 2003, resolve: Art 1º alterar o anexo LVIII da Portaria nº 318, de 29 de maio de 2007, publicada no DOU de 05 de junho de 2007, Seção I, página 107, que passa ter a seguinte redação: Anexo LVIII Servidores da Carreira Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional e em Exercício na Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda Nº P/A* META % 1 P Realizar 3 (três) seminários temáticos de Planejamento Estratégico do Mi20,0 nistério da Fazenda. 2 P Elaborar proposta de novas diretrizes estratégicas da UCP. 20,0 3 P Realizar Encontro de Coordenação do PNAFM. 20,0 4 P Elaborar conteúdo de cursos à distância de gestão técnica a ser disponibi15,0 lizado no âmbito do PNAFM. 5 P Realizar workshop sobre o plano de implantação da Intranet Corporativa do 15,0 Ministério da Fazenda e definir, em conjunto com os órgãos do MF, os níveis de governança. 6 Reserva Técnica. 10,0 TOTAL 100,0 * Projeto/Atividade LÍSCIO FÁBIO DE BRASIL CAMARGO Altera o artigo 11 da Circular SUSEP No 341, de 30 de abril de 2007. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no artigo 36, "b" e "h", do Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966, no art. 3o, § 2o do Decreto-Lei No 261, de 28 de fevereiro de 1967, artigos 5o, 73 e 74 da Lei Complementar No 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o disposto nos artigos 10, 11, 12 e 13 da Lei No 9.613, de 3 de março de 1998, e o que consta dos Processos SUSEP nos 15414.000558/2007-85 e 15414.003576/2007-19, resolve: Art. 1o Alterar o artigo 11 da Circular SUSEP No 341, de 30 de abril de 2007, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 11. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2008". Art. 2o Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR Ministério da Justiça . GABINETE DO MINISTRO COMISSÃO DE ANISTIA <!ID603540-0> PAUTA DA 98ª SESSÃO A SER REALIZADA EM 10 DE OUTUBRO DE 2007 COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DA DÍVIDA PÚBLICA <!ID602528-0> PORTARIA Nº 649, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas, em cumprimento ao disposto no §2º, inciso XI, do art 1o da Portaria STN n° 643, de 1 de outubro de 2007, as condições específicas a serem observadas na segunda etapa da oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, Série B - NTN-B, a ser realizada em 3 de outubro de 2007: a) Grupo I: Prazo a partir da emissão (dias) 773 1.777 3.511 Cotação Aceita 100,7642 97,3588 97,4851 Juros Reais (ao ano) 6,84% 6,89% 6,73% Data-Base Data da Emissão Data do Vencimento 15.07.2000 15.07.2000 15.07.2000 04.10.2007 04.10.2007 04.10.2007 15.11.2009 15.08.2012 15.05.2017 Data-Base Data da Emissão Data do Vencimento 15.07.2000 15.07.2000 15.07.2000 04.10.2007 04.10.2007 04.10.2007 15.08.2024 15.05.2035 15.05.2045 b) Grupo II: Prazo a partir da emissão (dias) 6.160 10.085 13.738 Cotação Aceita 97,0283 98,6263 99,6080 Juros Reais (ao ano) 6,40% 6,31% 6,21% Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 7º da Portaria STN n° 643, de 1 de outubro de 2007, os valores nominais atualizados até 04.10.2007 das Notas do Tesouro Nacional, Série C - NTNC, a serem considerados para o cálculo dos preços unitários serão: Título NTN-C NTN-C NTN-C NTN-C NTN-C Data-Base 01.07.2000 01.07.2000 01.07.2000 01.07.2000 01.07.2000 Data do Vencimento 01.04.2008 01.03.2011 01.07.2017 01.04.2021 01.01.2031 VNA 1.971,037458 1.971,037458 1.971,037458 1.971,037458 1.971,037458 O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 10 de outubro de 2007, à partir das 10 horas, na sala 304 do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília, DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia. Nº 1. Requerimento 2001.01.00489 2. 2001.02.00660 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 2001.02.00705 2001.01.01187 2001.02.01593 2001.02.01610 2001.14.03032 2001.14.03052 2001.01.03823 2002.01.07201 11. 12. 2002.01.07870 2002.01.09106 13. 14. 15. 16. 2002.01.11072 2002.01.14047 2002.01.14225 2003.01.17061 17. 2003.01.17953 18. 19. 2003.01.21940 2003.01.24381 20. 2003.01.24730 21. 2003.01.27115 22. 23. 24. 25. 2003.21.35943 2005.01.49730 2005.01.50113 2005.01.52047 Requerente Nelson Florêncio Duarte Relator Conselheiro Egmar José de Oliveira Vistas Márcio Gontijo Janina Maria Fleury Teixeira Gonçalves Conselheiro Luiz Carlos Duarte Mendes Waldemir Bargieri Conselheira Vera Lúcia Santana Araújo José Ney de Oliveira Lima Conselheira Sueli Aparecida Bellato José Alves Damasceno Conselheira Vera Lúcia Santana Araújo Edivaldo Souza Bentes Conselheira Roberta Camineiro Baggio Paulo Hernandes Barbosa Dias Conselheira Vera Lúcia Santana Araújo Magdala Cavalcanti de Melo Conselheira Vera Lúcia Santana Araújo Rivaldo Claudino de Oliveira Conselheira Roberta Camineiro Baggio Aluizio de Oliveira Mota Conselheiro Vanderlei Teixeira de Oliveira Manoel Vasconcelos Valiente Conselheira Verônica Daniel Silveira Maria do Carmo de Lima Conselheiro Luiz Carlos Duarte Mendes Dea Maria Dourado Matos Conselheiro Roberto Ramos Aguiar João Alves Vieira Conselheiro Sérgio Ribeiro Muylaert Luciano dos Anjos Matos Conselheira Verônica Daniel Silveira Helio Rosa de Oliveira Conselheiro Luiz Carlos Duarte Mendes João de Oliveira da Silva Conselheiro Luiz Carlos Duarte Mendes Paulo Roberto dos Santos Conselheira Roberta Camineiro Baggio Leo Petersen Fett Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso Maria Ines de Oliveira Conselheiro Vanderlei Teixeira de Oliveira Francisco Gomes Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso Fausto de Almeida Drumond Conselheiro Sérgio Ribeiro Muylaert Nelida Esther Parodi B de Mintegui Conselheiro Roberto Ramos Aguiar Emilia Grattoni Gomes Conselheira Sueli Aparecida Bellato Antônio Francisco de Melo Conselheiro Roberto Ramos Aguiar Observação NUMERAÇÃO NUMERAÇÃO NUMERAÇÃO IDADE NUMERAÇÃO IDADE NUMERAÇÃO NUMERAÇÃO IDADE NUMERAÇÃO IDADE IDADE IDADE IDADE NUMERAÇÃO NUMERAÇÃO NUMERAÇÃO NUMERAÇÃO IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE PAULO ABRAO PIRES JUNIOR 44 ISSN 1677-7042 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 <!ID603420-0> DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA <!ID573088-0> ALVARÁ Nº 1.741, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo nº 08512.013560/2006-60-SR/DPF/SP, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa PLAZA PAULISTA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.360.566/0003-80, especializada na prestação de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança JOSE WALTER TABORDA, para efeito de exercer suas atividades no estado de SÃO PAULO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID590806-0> ALVARÁ Nº 2.076, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08350.003759/2007-61SR/DPF/MG; resolve: Conceder autorização à empresa PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES., CNPJ/MF nº 00.116.506/0003-22, sediada no Estado de MINAS GERAIS para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 36 (TRINTA E SEIS) PISTOLAS CALIBRE .380, 1.080 (UM MIL E OITENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE .380, 36 (TRINTA E SEIS) ESPINGARDAS CALIBRE 12 E 864 (OITOCENTOS E SESSENTA E QUATRO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12. Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua publicação. agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08200.017241/2006-47 - SERA/CCA; resolve: Revogar a portaria nº 1.520 de 12 de junho de 2007, publicado no DOU de 29 de junho de 2007. ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO <!ID603298-0> DESPACHO DA SECRETÁRIA Em 5 de outubro de 2007 N o- 728 - Procedimento Administrativo nº 08012.010362/2007-66. Representante: Ministério Público Federal. Representados: Skymaster Airlines Ltda e BETA - Brazilian Express Transportes Aéreos Ltda., Luiz Otávio Gonçalves e Antônio Augusto Conceição Morato Leite Filho. Acolho a Nota Técnica de fls., exarada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Paula Martinez, e, com fulcro no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pela instauração de Processo Administrativo, em desfavor dos representados, com o fim de ser apurada a existência de condutas infringentes à ordem econômica, passíveis de enquadramento nos incisos I, II, III e IV do art. 20, c/c inciso I, III, IV, V, VIII e XXIV parágrafo único, IV, da Lei 8884/94, consistente em a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes. Notifiquem-se os representados, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 33 da Lei no 8.884/94 e no art 51 da Portaria MJ nº 4, de 5 de janeiro de 2006. MARIANA TAVARES DE ARAUJO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE DE INFRAÇÕES DOS SETORES DE SERVIÇOS E DE INFRA-ESTRUTURA <!ID604642-0> DESPACHO DA COORDENADORA-GERAL Em 5 de outubro de 2007 N o- 376 - Processo Administrativo no 08012.008678/2007-98. Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio. Representada: Norberto Odebrecht. Advs: Ubiratan Mattos e Outros. Nos termos dos arts. 14 e 26 da Lei nº 8.884/94, fica a representada intimada da diligência de fls., a ser atendida no prazo de 05 (cinco) dias. Os autos encontram-se na Seção Processual deste Departamento. ALESSANDRA VIANA REIS ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO <!ID590684-0> ALVARÁ Nº 2.078, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007 <!ID604950-0> O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08255.009666/2007-28SR/DPF/BA; resolve: Conceder autorização à empresa GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF nº 16.328.205/0001-30, sediada no Estado da BAHIA para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 01 (UMA) PISTOLA CALIBRE .380 E 57 (CINQUENTA E SETE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE .380. Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua publicação. ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES <!ID602628-0> ALVARÁ Nº 2.135, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08455.055448/2007-17SR/DPF/RJ; resolve: Conceder autorização à empresa CONGÊNERE EMPRESA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF nº 06.969.917/0001-85, sediada no Estado do RIO DE JANEIRO para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 14(CATORZE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 240(DUZENTOS E QUARENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua publicação. ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES <!ID602570-0> PORTARIA N o- 805, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela lei nº 9017 de 30 de março de 1995, e pelo art. 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de DESPACHO DA COORDENADORA-GERAL Em 5 de outubro de 2007 Nº 377 - Ato de Concentração nº 08012.012224/2007-11. Requerentes: Hewlett-Packard Company e MacDermid Colorspan Inc. Advs: Mauro Grinberg e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ nº. 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado. CAMILA KULAIF SAFATLE SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS <!ID603418-0> DESPACHOS DO CHEFE DEFIRO o presente pedido de transformação do visto temporário VII, em permanente, nos termos da legislação vigente. Processo Nº 08230.005736/2007-57 - Boyd Bruce Muir e Mary Elizabeth Olsen Muir MARIA OLIVIA SACRAMENTO DE M. ALVES Substituto <!ID603419-0> Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo Nº 08420.006949/2005-05 - Antonio Bucci Tendo em vista que não mais persistem as condições que deram origem à permanência, torno insubsistente o ato deferitório publicado no DOU de 18/08/05, pg.39. Processo nº 08505.006176/2004-38 - Merlin Patrick Tatang INDEFIRO o pedido de republicação referente a JACOB EDWIN QUISPE ACARAPI, por falta de amparo legal. Processo nº 08505.002162/2003-64 - Roberto Jesus Quispe Mendoza INDEFIRO o pedido de republicação, tendo em vista que a prole brasileira, objeto do pedido, encontra-se fora do País, juntamente com a genitora. Processo nº 08505.042804/2003-68 - Robert Makary e Rolla Malek Nehme Nos termos do Parecer CJ nº 066/85, constante do Processo MJ n º 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos . Processo Nº 08458.004407/2001-39 - Fausto Wilfredo Hurtado Arcaine MÍRIAN CÉLIA ÁLVARES DE ANDRADE P/Delegação de Competência Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo Nº 08354.002045/2003-71 - Henry Alberto Gil Cubillos, Daniela Gil Hernandez, Miglimar Coromoto Hernandez de Gil, Simon Enrique Gil Hernandez e Soledad Fernanda Gil Hernandez Nos termos do Parecer CJ nº 066/85, constante do Processo MJ n º 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos . Processo Nº 08460.026645/96-55 - Basilio Karagiannis Processo Nº 08505.004063/2002-36 - Gregoria Betzabe Gareca Processo Nº 08505.006846/2002-54 - Luis Amancio Machuca Asencio e Guissela Egla Palomino Pajuelo Processo Nº 08505.160205/96-07 - Badiha Hussein Wehbi Processo Nº 08390.004898/2003-10 - Asteria Gonzalez Sosa CAROLINDA RODRIGUES CHAVES P/Delegação de Competência <!ID603421-0> Determino o arquivamento nos termos propostos. Processo Nº 08458.005687/2006-15 - Wilyam David Torres Meza Processo Nº 08458.003449/2006-67 - Julio Cesar Benalcazar Chum Processo Nº 08458.005525/2006-79 - Dugan Paul Nina Ortiz Processo Nº 08458.005586/2006-36 - Lara Sofia Cunha Melo Processo Nº 08458.005678/2006-16 - Mario Christhofer Carvalho Coelho Processo Nº 08458.005556/2006-20 - Yony Abelardo Malpartida Tacza Processo Nº 08458.003328/2006-15 - Pedro Eduardo Gonzales Panta FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA P/Delegação de Competência <!ID603423-0> DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo Nº 08083.001305/2007-52 - Gretta Larisa Aurora Arce Ferrufino, até 20/07/2008 Processo Nº 08088.000315/2007-21 - Dunasy de Sousa Lima, até 10/05/2008 Processo Nº 08260.002595/2007-63 - Isidoro Semedo, até 03/04/2008 Processo Nº 08280.015777/2007-66 - Marisia Medina Sousa, até 22/07/2008 Processo Nº 08297.008813/2006-75 - Jacqueline Elisa Furtado Barreto de Carvalho, até 18/02/2008 Processo Nº 08354.001034/2007-06 - Gilberto Ortellado Maldonado, até 06/04/2008 Processo Nº 08364.000974/2007-51 - Mpindi Lubanzadio Alberto, até 27/04/2008 Processo Nº 08391.002234/2007-21 - Blowshande Neletinho Cabi, até 20/04/2008 Processo Nº 08436.003677/2006-95 - Eduardo Josue Rivera Castillo, até 09/04/2008 Processo Nº 08444.008359/2006-11 - Edgar Ives Fernando Bengui, até 26/02/2008 Processo Nº 08458.000467/2007-78 - Nadine Fernandes Crato Cá Processo Nº 08458.000518/2007-61 - Luz Angelica Velasco Vela Processo Nº 08458.000702/2007-10 - Karol Ramirez Ortega, até 27/07/2008 Processo Nº 08458.002163/2007-45 - Ulrich Privat Akendengue Moussavou, até 27/02/2008 Processo Nº 08460.012709/2007-27 - Flavio Alfredo Gaitan, até 14/03/2008 Processo Nº 08460.013033/2007-99 - Equitânia Monteiro Cassamá, até 30/06/2008 Processo Nº 08460.016377/2007-50 - Otto Wanner Ganvini Asencios, até 23/07/2008 Processo Nº 08460.016380/2007-73 - Sergio Garcia Garcia, até 30/07/2008 Processo Nº 08501.002198/2007-10 - Hélio de Jesus Faustino Manico, até 21/04/2008 Processo Nº 08505.001304/2007-08 - Adrian Rodriguez Colucci, até 27/02/2008 Processo Nº 08505.033425/2007-19 - Masaki Irie, até 20/07/2008 Processo Nº 08505.034184/2007-17 - Maria Jacinta Xon Riquiac, até 11/08/2008 Processo Nº 08505.035135/2007-00 - Kazang Phuntsho, até 02/08/2009 Processo Nº 08505.035140/2007-12 - Gerby Giovanna Rondan Sanabria, até 05/08/2008 Processo Nº 08505.035141/2007-59 - Allison Inope Palma, até 31/03/2008 Processo Nº 08505.035144/2007-92 - Yanel Ada Echevarria Ninahuaman, até 11/08/2008 Processo Nº 08505.035146/2007-81 - Ogyen Shak, até 02/08/2009 Processo Nº 08506.005219/2007-09 - Haroldo Alfredo Flores Toque, até 16/07/2008 Processo Nº 08506.005232/2007-50 - Juan Elmer Villanueva Zevallos, até 27/07/2008 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 Processo Nº 08506.005237/2007-82 - Lizbeth Carolina Kanyat Ojeda, até 16/07/2008 Processo Nº 08508.005099/2007-11 - Juan Pablo Duque Ortiz, até 05/03/2008 Processo Nº 08508.005255/2007-44 - Ramiro da Costa, até 16/02/2008 MARIA ROSA VILAS BOAS DE ALMEIDA P/Delegação de Competência DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO <!ID601854-0> PORTARIA Nº 263, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na Portaria nº 1.220 de 11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007, resolve classificar: Programa: CONCERTOS TVE (Brasil - 2007) Produtor(es): Silvia Dinelli Diretor(es): Silvia Dinelli Distribuidor(es): TVE Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Musical Processo: 08017.007112/2007-07 Requerente: Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão Filme: LOS BORGIAS (Espanha - 2006) Produtor(es): Mauricio Carlotti Diretor(es): Antonio Hernandez Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Gênero: Épico Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Longa Metragem) Contém: Nudez , Relação Sexual , Assassinato e Abuso Sexual Tema: Biografia Processo: 08017.007570/2007-38 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: THE INSATIABLE (Estados Unidos da América 2006) Produtor(es): Jerry Bordeaux/Javier Chapa/Tony Cinciripini Diretor(es): Chuck Konzeklman/Cary Solomon Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Comédia/Suspense/Terror Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem) Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Assassinato , Agressão Física , Mutilação e Insinuação Sexual Tema: História vampirica Processo: 08017.007586/2007-41 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: SKINWALKERS (Alemanha / Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Dennis Berardi/Don Carmody Diretor(es): James Isaac Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Drama/Ação/Terror Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Longa Metragem) Contém: Relação Sexual , Assassinato , Agressão Física , Tortura , Suicídio , Ameaça e Exposição de Cadáver Tema: Lobsomen Processo: 08017.007587/2007-95 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: MARCAS DA GUERRA (FATELESS, Hungria 2005) Produtor(es): Robert Buckler/Bernd Helthaler/Laslo Vincze Diretor(es): Lajos Koltai Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes/Califórnia Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Gênero: Drama Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Longa Metragem) Contém: Nudez , Consumo de Drogas Lícitas , Agressão Física e Exposição de Cadáver ISSN 1677-7042 45 Tema: Cirurgiões Processo: 08017.007607/2007-28 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Tema: Mudança de vida Processo: 08017.007590/2007-17 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Ltda. Série: O DESAFIO - VOLUME 1 (THE PRACTIVE - VOLUME ONE, Estados Unidos da América - 1997) Episódio(s): 01 a 13 Produtor(es): Diretor(es): David E. Keller Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home Entretainment - Brasil Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Gênero: Ação Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Série) Contém: Assassinato , Exposição de Cadáver , Insinuação de Sexo e Agressão Física e Verbal Tema: Casos Judiciais Processo: 08017.007597/2007-21 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: DR. DOLITTLE 3 (DOUCTOR DOLITTLE 3, Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Diretor(es): Rich Thorne Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home Entretainment - Brasil Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: Relação Interpessoal Processo: 08017.007598/2007-75 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Série: DHARMA & GREG - 1ª TEMPORADA (DHARMA & GREG - SEASON 1, Estados Unidos da América - 1997) Episódio(s): 01 a 23 Produtor(es): Diretor(es): Dottie Dastland/Chuck Lobre Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home Entretainment - Brasil Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Gênero: Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos (Série) Contém: Linguagem Obscena e Insinuação Sexual Tema: Relações familiares Processo: 08017.007604/2007-94 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Série: A FAMÍLIA ADDAMS - VOLUME 1 (THE ADDAMS FAMILY - VOLUME 1, Estados Unidos da América 1964) Episódio(s): 01 a 22 Produtor(es): Diretor(es): Sidney Lanfield Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home Entretainment - Brasil Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia/Suspense Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Série) Tema: Família exêntrica Processo: 08017.007605/2007-39 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Série: A FAMILIA ADDAMS - VOLUME 2 (THE ADDAMS FAMILY - VOLUME 2, Estados Unidos da América 1965) Episódio(s): 01 a 21 Produtor(es): Diretor(es): Sidney Lanfield Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home Entretainment - Brasil Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia/Suspense Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Série) Tema: Família exêntrica Processo: 08017.007606/2007-83 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Série: M*A*S*H - 1ª TEMPORADA (M*A*S*H - SEASON 1, Estados Unidos da América - 1972) Produtor(es): Diretor(es): Hy Averback Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home Entretainment - Brasil Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Gênero: Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Série) Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Linguagem Depreciativa e Presença de sangue Série: MY NAME IS EARL - 1ª TEMPORADA (MY NAME IS EARL - SEASON 1, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 01 a 24 Produtor(es): Diretor(es): Gregory Thomas Garcia Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home Entretainment - Brasil Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Comédia Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Série) Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Linguagem Obscena , Assassinato , Agressão Física e Insinuação Sexual Tema: Carma Processo: 08017.007608/2007-72 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Série: POINT PLEASANT - 1ª TEMPORADA (POINT PLEASANT - SEASON 1, Estados Unidos da América - 2005) Episódio(s): 01 a 13 Produtor(es): Diretor(es): Mel Damaski Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home Entretainment - Brasil Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Gênero: Suspense Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Série) Contém: Relação Sexual , Assassinato , Agressão Física , Suicídio e Exposição de Cadáver Tema: Poderes paranormais Processo: 08017.007610/2007-41 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Série: QUINTA DIMENSÃO - 1ª TEMPORADA (THE OUTER LIMITS - SEASON 1, Estados Unidos da América - 1995) Episódio(s): 01 ao 22 Produtor(es): Diretor(es): Michael Robison Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Gênero: Ficção Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Série) Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Assassinato , Agressão Física , Mutilação , Suicídio e Insinuação Sexual Tema: Experiencias cientificas Processo: 08017.007611/2007-96 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Série: STARGATE ATLANTIS - 1ª TEMPORADA (STARGATE ATLANTIS - SEASON 1, Estados Unidos da América 2004) Episódio(s): 01 ao 18 Produtor(es): Diretor(es): Martin Gero Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Ficção Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Série) Contém: Assassinato , Agressão Física , Suicídio e Exposição de Cadáver Tema: Viagem no tempo Processo: 08017.007615/2007-74 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Série: THE L WORD - 1ª TEMPORADA (THE L WORD SEASON 1, Estados Unidos da América - 2004) Episódio(s): 01 ao 12 Produtor(es): Diretor(es): Ernest R. Dickerson/Tony Goldwyn Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Gênero: Drama/Romance Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Série) Contém: Consumo de drogas , Nudez , Relação Sexual e Linguagem obscena e erótica Tema: Relações amorosas Processo: 08017.007617/2007-63 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. 46 ISSN 1677-7042 Programa: CAFÉ COM ARTE (Brasil - 2007) Produtor(es): Camila Angra Rocha/Cássia Rogero Diretor(es): Adriana Araújo Distribuidor(es): Classificação Pretendida: Livre Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Arte Processo: 08017.007890/2007-98 Requerente: FUNDAÇÃO SÉCULO VINTE E UM Programa: MEU SENHOR E MEU DEUS (Brasil - 2007) Produtor(es): João Carlos/Samir Ricardo de Souza Diretor(es): Luciana Almeida Nascimento Savelli Distribuidor(es): Classificação Pretendida: Livre Gênero: Religioso Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Leitura da bíblia Processo: 08017.007899/2007-07 Requerente: FUNDAÇÃO SÉCULO VINTE E UM Programa: MULHER.COM (Brasil - 2007) Produtor(es): Patrícia Cordeiro/Masse Maluf Diretor(es): Vânia Cristiane Iansen Iacopini Distribuidor(es): Classificação Pretendida: Livre Gênero: Variedades Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Variedades Processo: 08017.007907/2007-15 Requerente: FUNDAÇÃO SÉCULO VINTE E UM JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO . Ministério da Previdência Social SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 PORTARIA Nº 1.682, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 PORTARIA Nº 1.687, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o inciso I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.194, de 22 de agosto de 2007, e a Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 44000.004783/95-24, às folhas sob o comando nº 27535162/2007 e juntada nº 28664609, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Aposentadoria do Grupo Ford, CNPB nº 19.950.033-11, administrado pela FORD Previdência Privada. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.194, de 22 de agosto de 2007, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS n° 301.816/79, às folhas sob o comando nº 25281248/2007 e juntada n° 25900981/2007, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas do Regulamento do Plano de Suplementação de Aposentadorias e Pensão PSAP/ELETROPAULO - CNPB n° 19.820.022-47, administrado pela Fundação CESP. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS MARIA ESTER VERAS PORTARIA Nº 1.683, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 PORTARIA Nº 1.688, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o inciso I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.194, de 22 de agosto de 2007, e a Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 44000.001379/96-01, às folhas sob o comando nº 28664182/2007, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefícios Merial, CNPB nº 19.980.003-38, administrado pelo IHPREV Fundo de Pensão. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.194, de 22 de agosto de 2007, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS n° 301.816/79, às folhas sob o comando nº 25282050/2007 e juntada n° 25900837/2007, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas do Regulamento do Plano de Suplementação de Aposentadorias e Pensão PSAP/PIRATININGA - CNPB n° 19.820.023-11, administrado pela Fundação CESP. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS MARIA ESTER VERAS PORTARIA Nº 1.684, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 PORTARIA Nº 1.689, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o inciso I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.194, de 22 de agosto de 2007, a Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006, cosiderando as manifestações técnicas exaradas no Processo MTPS nº 24000000101/92, às folhas sob o comando nº 27618418/2007 e untada nº 28682492/2007, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Aposentadoria Deutsche Bank, CNPB nº 19.930.009-92, administrado pelo MULTIPREV - Fundo Múltiplo de Pensão. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.194, de 22 de agosto de 2007, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS n° 301.816/79, às folhas sob o comando nº 25280573/2007 e juntada n° 25900479/2007 resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas do Regulamento do Plano de Suplementação de Aposentadorias e Pensão PPCPFL CNPB n° 19.790.032-38, administrado pela Fundação CESP. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. <!ID604479-0> PORTARIA Nº 1.679, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, o inciso I do art. 33, combinado com o art. 74, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.194, de 22 de agosto de 2007, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS n° 302.235/79 sob comando n° 28923649/2007, resolve: Art. 1º Aprovar o 2º Termo Aditivo ao Convênio de Adesão do Plano de Benefícios TAPPREV- CNPB n° 19.930.015-65, celebrado entre a patrocinadora Transportes Aéreos Portugueses S.A e o HSBC Fundo de Pensão, com exceção da figura da ADMINISTRADORA como parte do Convênio, bem como o item 8, conforme Análise Técnica nº 1391/2007/SPC/DETEC/CGAT, de 02 de outubro de 2007. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS PORTARIA Nº1.680, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o inciso I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.194, de 22 de agosto de 2007, e a Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 30000.001725/89-27, às folhas sob o comando nº 27730359/2007 e juntada nº 28669850/2007, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Aposentadoria, CNPB nº 19.890.019-47, administrado pela COFAPREV - COFAP Entidade de Previdência Privada. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS PORTARIA Nº 1.681, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o inciso I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.194, de 22 de agosto de 2007, e a Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº 44000.002649/05-53, às folhas sob o comando nº 27233963/2007 e juntada nº 28679025/2007, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefícios Adv-PREV, CNPB nº 20.060.008-29, administrado pelo OABPrev-GO - Fundo Multipatrocinado da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Goiás, e da CASAG - Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS MARIA ESTER VERAS MARIA ESTER VERAS PORTARIA Nº 1.690, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 PORTARIA Nº 1.685, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.194, de 22 de agosto de 2007, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS n° 301.816/79, às folhas sob o comando nº 24886689/2007 e juntada n° 25643016/2007 resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas do Regulamento do Plano de Suplementação de Aposentadorias e Pensão PSAP/Transmissão Paulista - CNPB n° 19.790.031-65, administrado pela Fundação CESP. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS PORTARIA Nº 1.686, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.194, de 22 de agosto de 2007, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS n° 301.816/79, às folhas sob o comando nº 25281080/2007 e juntada n° 25900623/2007, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas do Regulamento do Plano de Suplementação de Aposentadorias e Pensão PSAP/ELEKTRO - CNPB n° 19.790.028-19, administrado pela Fundação CESP. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.194, de 22 de agosto de 2007, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS n° 301.816/79, às folhas sob o comando nº 25282209/2007 e juntada n° 25900734/2007 resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas do Regulamento do Plano de Suplementação de Aposentadorias e Pensão PSAP/TIETÊ CNPB n° 19.790.030-92, administrado pela Fundação CESP. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS PORTARIA Nº 1.691, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o inciso I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.194, de 22 de agosto de 2007, e a Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 44000.003595/98-81, às folhas sob nº de comando 27723581/2007 e juntada nº 29070796/2007, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano Nansen, CNPB nº 19.920.012-19, administrado pelo MULTIPENSIONS BRADESCO - Fundo Multipatrocinado de Previdência Privada. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 47 ISSN 1677-7042 Ministério da Saúde . GABINETE DO MINISTRO <!ID602911-0> PORTARIA N o- 2.536, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 Define recursos para Estados e Distrito Federal, a título de cofinanciamento, para pagamento dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2007, para aquisição e distribuição de medicamentos de dispensação excepcional da Tabela SIA/SUS. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a Portaria n o- 2.577/GM, de 27 de outubro de 2006, que aprova o Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional e define os procedimentos e os valores dos Medicamentos da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS; Considerando o item 32.1 do Anexo I da Portaria n o- 2.577/GM, de 2006, que estabelece a publicação trimestral dos valores a serem transferidos mensalmente às Secretarias Estaduais de Saúde, apurados com base nas Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade/Alto Custo - APAC, emitidas e aprovadas conforme critérios e valores de referência indicados para o Grupo 36 da Tabela SIA/SUS; e Considerando a Portaria n o- 1.321/GM, de 5 de junho de 2007, que trata do desconto relativo ao Relatório n o- 175659, da CGU, e ao Acórdão do Plenário TCU n o- 1.130/2006-P - Ata n o- 28/2006-P e ajuste dos valores repassados no primeiro trimestre de 200, resolve: Art. 1 o- Definir os valores de repasse aos Estados e ao Distrito Federal, a título de cofinanciamento, para pagamento nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2007, para aquisição e distribuição de Medicamentos Excepcionais constantes do Grupo 36 - Medicamentos da Tabela Descritiva do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, conforme demonstrativo no Anexo a esta Portaria. Parágrafo único. Os valores foram estabelecidos considerando-se as informações apresentadas e aprovadas, referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2007. Art. 2 o- O Estado do Amapá não apresentou APACs dos meses de julho e agosto. Art. 3 o- Os Estados do Acre e do Amapá não tiveram aplicado o desconto integral relativo ao interferon peguilado, conforme a Portaria n o- 1.321/GM, de 2007, restando pendências para acertos em próximos encontro de contas. Art. 4 o- Em continuidade ao ajuste dos valores pagos no primeiro trimestre de 2007, os Estados do Maranhão e de Roraima tiveram ajuste de 20%, nos Estados do Espírito Santo, de Mato Grosso e do Rio Grande do Norte o ajuste mensal equivale ao valor das duas últimas parcelas e para o Estado do Amapá não foi aplicado o ajuste. Art. 5 o- Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.1293.4705 - Assistência Financeira para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais. Art. 6 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GOMES TEMPORÃO ANEXO Unidade da Federação Valor médio mensal aprovado Jun-Jul-Ago, 2007 Acre Alagoas Amapá Amazonas Bahia Ceará Distrito Federal Espírito Santo Goiás Maranhão Mato Grosso Mato G. do Sul Minas Gerais Pará Paraíba Paraná Pernambuco Piauí Rio de Janeiro Rio Grande do Norte Rio G. do Sul Rondônia Roraima Santa Catarina São Paulo Sergipe Tocantins TOTAL 128.098,36 928.379,76 17.250,54 529.166,96 3.637.764,43 4.277.931,52 2.863.416,54 2.973.453,09 2.964.256,12 752.031,20 1.539.418,23 1.323.372,55 11.951.822,50 790.861,99 1.538.888,22 6.834.874,95 2.132.742,04 721.886,60 6.074.716,22 2.488.072,73 4.217.642,59 378.074,15 81.452,20 4.717.182,43 53.540.152,73 879.687,27 308.552,56 118.591.148,50 o Desconto mensal IFN-peg (PT 1321/07) 6, 7 e 8/24* Ajuste ref. 1 - trimestre de 2007 (PT 1.321/07) 141.546,67 254.066,67 32.400,00 21.400,00 302.886,67 64.666,67 327.533,33 95.000,00 39.333,33 235.933,33 74.533,33 68.200,00 725.933,33 236.200,00 143.533,33 259.666,67 376.800,00 96.200,00 231.533,33 197.666,67 568.800,00 55.666,67 3.266,67 275.066,67 4.661.800,00 119.333,33 16.333,33 9.625.280,00 Pagamento mensal de Outubro, Novembro e Dezembro de 2007 0,00 674.313,09 0,00 507.766,96 3.334.877,76 4.213.264,85 2.535.883,21 2.492.020,19 2.924.922,79 365.691,63 1.363.886,84 1.255.172,55 11.225.889,17 554.661,99 1.395.354,89 6.575.208,28 1.755.942,04 625.686,60 5.843.182,89 1.986.679,81 3.648.842,59 322.407,48 61.895,09 4.442.115,76 48.878.352,73 760.353,94 292.219,23 108.036.592,37 386.432,91 150.406,24 100.998,06 303.726,25 16.290,44 957.853,89 <!ID602909-0> RETIFICAÇÕES No Anexo I da Portaria n° 1992/GM, de 25 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União n o- 165, de 28 de agosto de 2006, Seção 1, Página 101. ONDE SE LÊ: UF Cód. M Município Código no CNES Nome Fantasia do Estabelecimento de Saúde Razão Social do Estabelecimento de Saúde Classificação LRPD Isolado RN 240810 Natal Cód. M Município 4013468 Centro Clínico Dr. José Carlos Passos Secretaria Municipal de Saúde LRPD CEO - 1 LEIA-SE: UF Código no CNES Nome Fantasia do Estabelecimento de Saúde Razão Social do Estabelecimento de Saúde Classificação LRPD Isolado RN 240810 Natal 2653915 Centro Odontológico e Pronto Atendimento Dr. Morton de Faria Secretaria Municipal de Saúde LRPD CEO 1 - <!ID602910-0> No Anexo I da Portaria n° 2.477/GM, de 13 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União n o- 198, de 16 de outubro de 2006, Seção 1, Página 66. ONDE SE LÊ: UF Cód. M Município Código no CNES Nome fantasia do Estabelecimen- Razão Social do Estabelecimento to de Saúde de Saúde Tipo de Repasse MG 311940 Coronel Fabriciano 2140942 CEPS - Centro de Especialidades Prefeitura Municipal de Coronel Fabriciano Municipal Classificação CEO Tipo I - CEO Tipo II 1 Incentivos (R$) CEO Tipo III - Implantação - Custeio Mensal 8.800,00 48 ISSN 1677-7042 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 LEIA-SE: UF Cód. M MG 311940 Município Código no CNES Coronel Fabriciano 2199416 Nome fantasia do Estabelecimen- Razão Social do Estabelecimento to de Saúde de Saúde Unidade de Saúde Caladinho e CEO II Prefeitura Municipal de Coronel Fabriciano Tipo de Repasse Classificação CEO Tipo I - Municipal CEO Tipo II 1 Incentivos (R$) CEO Tipo III - Implantação - Custeio Mensal 8.800,00 <!ID602912-0> No Anexo I da Portaria n° 720/GM, de 04 de abril de 2007, republicada no Diário Oficial da União n o- 103, de 30 de maio de 2007, Seção 1, Página 91. ONDE SE LÊ: UF MG Cód. M 313130 Município Ipatinga Código no CNES 2193183 Nome Fantasia Policlínica Municipal Razão Social Prefeitura Municipal de Ipatinga Cód. M 313130 Município Ipatinga Código no CNES 2805464 Nome Fantasia Laboratório de Prótese Lorena Razão Social Laboratório de Prótese Lorena LEIA-SE: UF MG <!ID602913-0> No Anexo I da Portaria n o- 81/GM, de 10 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União n o- 8, de 11 de janeiro de 2007, Seção 1, Página 36. ONDE SE LÊ: UF Cód. M RN Município Código no CNES Nome fantasia do Estabelecimento de Saúde CAPS ADI Centro de Apoio Psicossocial Razão Social do Estabelecimento de Saúde Prefeitura Municipal de Parnamirim Tipo de Repasse 240325 Parnamirim 5149673 Municipal UF Cód. M Município Código no CNES Nome fantasia do Estabelecimen- Razão Social do Estabelecimento to de Saúde de Saúde Tipo de Repasse RN 240325 Parnamirim 5177723 Centro Especialidades Odontoló- Prefeitura Municipal de Parnamigicas - CEO rim Municipal Classificação CEO Tipo I - Incentivos (R$) CEO Tipo II 1 CEO Tipo III - Implantação - Custeio Mensal 8.800,00 LEIA-SE: Classificação CEO Tipo I - CEO Tipo II 1 Incentivos (R$) CEO Tipo III - Implantação - Custeio Mensal 8.800,00 AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO <!ID604568-0> DECISÕES DE 28 DE SETEMBRO DE 2007 O Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 65, III, §5 o- da Resolução Normativa - RN n o- 81/2004, e consoante o disposto no art.15, V c/c art. 25, todos da RN 48, de 19/09/2003, vem por meio deste dar ciência da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no anexo. Número do Processo na ANS Nome da Operadora 33902.223329/2002-11 GEAP Fundação de Seguridade Social Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS 323080 03.658.432/0001-82 33903.001566/2006-38 Golden Cross Assist. Int. de Saúde Ltda 403911 01.518.211/0001-83 33902.097726/2004-84 33902.212982/2005-99 Golden Cross Assist. Int. de Saúde Ltda 403911 Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda 309222 01.518.211/0001-83 31.925.548/0001-76 25789.005346/2005-28 Unihosp Saúde S/A 385255 01.445.199/0001-24 33902.070634/2004-57 Unimed de Limeira Cooperativa de Tra- 301574 balho Médico 50.480.953/0001-72 33902.072491/2004-18 Unimed de Limeira Cooperativa de Tra- 301574 balho Médico 50.480.953/0001-72 25782.000203/2007-51 Unimed Ponta Grossa Coop. De Trab. 349712 Méd. Ltda 77.781.706/0001-62 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) o Com. prod. Em cond. Div. Da reg. na ANS. Art. 19, §3 - , da Lei 9.656/98 c/c o art. 4 - , VII da RDC 24/00. Rec. A part. Do ben. em pl. de assist. à saúde, em razão de DLP. Art. 14 da Lei 9.656/98 c/c art. 62 da RN 124/06. Rec. A partic. De D.C.J.F. em pl. de assist. à saúde. Art. 14 da Lei 9.656/98. Apl. reaj. por mud. De faixa et. de forma div. Da prev. em contrato. Art. 25 da Lei 9.656/98. Impedir a Sra. M.A.P.B. de partic. De pl. priv. De assist. à saúde. Art. 14 da Lei o 9.656/98 c/c art. 4 - , IV da RDC 24/00. Deixar de com., à ANS com prazo sup. a 30 dias após a sua apl. o perc. de reaj. apl. em junho de 2003 em contr. col. com patroc. Art. 20, da Lei 9.656/98 c/c o art. 7 - da RN 36/2003. Deixar de com., à ANS com prazo sup. a 30 dias após a sua apl. o perc. de reaj. apl. em junho de 2003 em contr. col. com patroc. Art. 20, da Lei 9.656/98 c/c o art. 7 - da RN 36/2003. o Útil. Mec. De reg. não prev. em contrato. Art. 1, §1 - , da Lei 9.656/98 c/c art. oo 4 , I, b, da Res. CONSU n - 08 com pen prev. no art. 71 da RN 124/2006. Advertência Advertência Advertência Advertência Advertência Advertência Advertência Advertência EDUARDO MARCELO DE LIMA SALES <!ID604575-0> NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO PARANÁ DECISÕES DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 O Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização do Paraná, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria n o- 10, de 04/07/2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5 o- da Resolução Normativa - RN n o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN n o- 48, ode 19/09/2003, alterada pela RN n 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 25782.000505/2007-20 Nome da Operadora Número do Registro Provisó- Número do CNPJ rio ANS NOSSA SAÚDE - OP.PL.PRIV.ASSIST.SAÚDE 372609. 02.862.447/0001-03 S.C.LTDA. Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Deixar de garantir as coberturas obrigatórias previstas no art. 12 da Lei 9656 de 1998 e 32000 (TRINTA E sua regulamentação para os planos privados de assistência à saúde, DOIS MIL REAIS) CARLOS GABRIEL SURJUS <!ID604573-0> NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO RIO DE JANEIRO DECISÕES DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 O Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização - RJ, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria n o- 11, de 04/07/2007, publicada no DO de 11/07/2007, seção 2, fl. 25, oda Resolução Normativa - RN n o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5 ooinc. V c/c art. 25, todos da RN n 48, de 19/09/2003, alterada pela RN n 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 33902.087967/2007-68 33902.175998/2005-11 33902.023224/2007-60 Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS SAMOC S.A. - SOCIEDA- 343676. 33.721.226/0001-30 DE ASSISTENCIAL MÉDICA E ODONTO CIRURGIC SEMEG SAÚDE LTDA 414280. 04.572.122/0001-03 UNIMED São Gonçalo - Niterói -Soc. Coop. Serv.Méd. e Hosp. LTDA 343731. 28.630.531/0001-87 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Exigir ou aplicar reaj. ao cons., acima do contratado ou do o perc. autorizado pela ANS. Art. 25 da Lei 9.656/98 c/c art. 4 - , inciso XVII da Lei 9.961/00. Exigir ou aplicar reaj. ao cons., acima do contratado ou do o perc. aut. pela ANS. Art. 25 da Lei 9.656/98 c/c art. 4 - , inc. XVII da o Lei 9.961/00 c/c art. 2 - da RN 74/04. Deixar de gar. as cob. obrig. prev. no art. 12 da Lei 9656/98 e sua reg. para os pl. priv. de assist. à saúde, incl. a inscrição de filhos o nat. e adot. prev. nos seus inc. III e VII. Art. 12, I, da Lei n 9.656/98. 52.545,68 (cinqüenta e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) 28000 (vinte e oito mil reais) 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) WLADMIR VENTURA DE SOUZA 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 406 <!ID604688-0> o- RESOLUÇÃO - RDC N 65, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 407 Dispõe sobre o uso de aditivos alimentares para geléias e dá outras providências. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1 o- e 3 o- do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 1 o- de outubro de 2007, e considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando à proteção da saúde da população; considerando a necessidade de segurança de uso de aditivos na fabricação de alimentos; considerando que o uso dos aditivos deve ser limitado a alimentos específicos, em condições específicas e ao menor nível para alcançar o efeito desejado; considerando que os aditivos listados no Anexo deste Regulamento Técnico constam da Lista Geral Harmonizada de Aditivos do Mercosul - Resolução GMC n o- . 11 de 2006; adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1 o- Aprovar o "Regulamento Técnico sobre o Uso de Aditivos Alimentares, Estabelecendo suas Funções e seus Limites Máximos para Geléias (de Frutas, Vegetais, Baixa Caloria e Mocotó)", constante do Anexo desta Resolução. Art. 2 o- O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei n o- . 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis. Art. 3 o- Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os itens referentes a geléias, geléias de frutas, geléia de cereja, geléia de mocotó e geléias artificiais constantes da Tabela I e do Anexo VII da Resolução CNS/ MS n o- . 04, de 24 de novembro de 1988; itens referentes a geléias de baixa caloria constantes da Portaria DINAL 38/89; e itens referentes a geléias e geléia de mocotó constantes da Portaria DETEN 13/96. Art. 4 o- Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO ANEXO ATRIBUIÇÃO DE ADITIVOS ALIMENTARES, SUAS FUNÇÕES E SEUS LIMITES MÁXIMOS PARA GELÉIAS (DE FRUTAS, VEGETAIS, BAIXA CALORIA E MOCOTÓ) INS Aditivo Limite máximo (g/100g) ACIDULANTE/ REGULADOR DE ACIDEZ Todos os autorizados como BPF quantum satis 334 Ácido tartárico (L(+)-) 0,3 335i Tartarato monossódico 0,3 (como ác. tartárico) 335ii Tartarato dissódico 0,3 (como ác. tartárico) 336i Tartarato monopotássico, tartarato ácido de potássio 0,3 (como ác. tartárico) 336ii Tartarato dipotássico, tartarato de potássio 0,3 (como ác. tartárico) 337 Tartarato duplo de sódio e potássio, tartarato de sódio e po0,3 (como ác. tartárico) tássio 341iii AGENTE DE FIRMEZA Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de cálcio, fosfato de cálcio tribásico, fosfato de cálcio precipitado, fosfato de cálcio 471 900a ANTIESPUMANTE Mono e diglicerídeos de ácidos graxos Dimetilsilicone, dimetilpolisiloxano, polidimetilsiloxano 300 301 315 316 Ácido ascórbico (L-) Ascorbato de sódio Ácido eritórbico, ácido isoascórbico Eritorbato de sódio, isoascorbato de sódio 0,05 (como P) quantum satis 0,003 ANTIOXIDANTE Todos os autorizados quantum quantum quantum quantum satis satis satis satis AROMATIZANTE (somente aromas naturais de frutas para reconstituir sabor) quantum satis CONSERVADOR 200 Ácido sórbico 201 202 203 210 211 212 213 Sorbato de sódio Sorbato de potássio Sorbato de cálcio Ácido benzóico Benzoato de sódio Benzoato de potássio Benzoato de cálcio CORANTE Cúrcuma, curcumina Riboflavina Riboflavina 5' fosfato de sódio Carmim, cochonilha, ácido carmínico, sais de Na, K, NH4 e Ca 140i Clorofila 141i Clorofila cúprica 141ii Clorofilina cúprica, sais de Na e K 150a Caramelo I - simples 150c Caramelo III - processo amônia 150d Caramelo IV - processo sulfito-amônia 160a i Beta-caroteno (sintético idêntico ao natural) 160a ii Carotenos: extratos naturais 160e Beta-apo-8' carotenal 160f Éster metílico ou etílico do ácido beta-apo-8' carotenóico 161g Cantaxantina 162 Vermelho de beterraba, betanina 100i 101i 101ii 120 0,1 Sozinhos ou em combinação 0,1 (como ác. sórbico) 0,1 (como ác. sórbico) 0,1 (como ác. sórbico) 0,1 0,1 (como ác. benzóico) 0,1 (como ác. benzóico) 0,1 (como ác. benzóico) 0,05 (como curcumina) 0,02 0,02 0,02 quantum satis 0,02 0,02 quantum satis quantum satis 0,15 0,05 0,1 0,05 0,05 0,02 quantum satis 425 440 ISSN 1677-7042 49 ESPESSANTE/ ESTABILIZANTE/ GELIFICANTE Agar quantum satis (somente para geléia de mocotó) Carragena (inclui a furcelarana e seus sais de sódio e poquantum satis tássio), musgo irlandês (somente para geléias de mocotó e de baixa caloria) Goma konjac quantum satis Pectina, pectina amidada quantum satis Restrições: 1 É tolerada a presença de dióxido de enxofre (INS 220) e ou seus sais (INS 221 a 228) no produto final, na quantidade máxima de 0,01g/100g (expresso em SO2 residual), decorrente do seu eventual emprego no processamento de ingredientes básicos, como açúcar, fruta(s) e ou vegetal(is), desde que esse aditivo esteja autorizado em legislação específica para os mesmos. 2 Quando para uma determinada função são autorizados dois ou mais aditivos com limite máximo numérico estabelecido, a soma das quantidades a serem utilizadas no alimento não pode ser superior ao limite máximo correspondente ao aditivo permitido em maior concentração, e a quantidade de cada aditivo não poderá ser superior ao seu limite individual. Se um aditivo apresentar duas ou mais funções permitidas para o mesmo alimento, a quantidade a ser utilizada neste alimento não poderá ser superior ao limite indicado na função em que o aditivo é permitido em maior concentração. <!ID604689-0> RESOLUÇÃO - RDC N o- 66, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 Dispõe sobre os critérios para concessão de certificação de boas práticas de fabricação, fracionamento, distribuição e/ou armazenamento de medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos, perfumes, produtos de higiene e saneantes. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1 o- e 3 o- do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 1 o- de outubro de 2007, e considerando a Lei n o- . 8080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; considerando a Lei n o- . 9782, de 26 de janeiro de 1999, em seu artigo 7 o- , inciso X, que estabelece a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em conceder e cancelar o certificado de cumprimento de boas práticas de fabricação; considerando a Lei n o- . 6360, de 23 de setembro de 1976 e seu regulamento, o Decreto n o- . 79.094, de 5 de janeiro de 1977; considerando a Resolução n o- . 460, de 14 de setembro de 1999; considerando os Regulamentos Técnicos vigentes que dispõem sobre as Boas Práticas de Fabricação, Fracionamento, Distribuição e/ou Armazenamento de Medicamentos, Insumos Farmacêuticos, Produtos para Saúde, Cosméticos, Perfumes, Produtos de Higiene e Saneantes; considerando ainda, a necessidade de dispor de critérios para a concessão de Certificação de Boas Práticas para empresas localizadas no Território Nacional, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1 o- . Estabelecer critérios para a concessão de Certificação de Boas Práticas de Fabricação, Fracionamento, Distribuição e/ou Armazenamento de Medicamentos, Insumos Farmacêuticos, Produtos para Saúde, Cosméticos, Perfumes, Produtos de Higiene e Saneantes. Art. 2 o- . A solicitação da Certificação de Boas Práticas será feita pela empresa interessada, mediante peticionamento eletrônico no sítio da ANVISA e protocolo de toda a documentação exigida na lista de documentos correspondente ao assunto peticionado. Parágrafo único. A Certificação corresponderá exclusivamente à unidade da empresa objeto do respectivo peticionamento. Art. 3°.A concessão da Certificação de que trata esta Resolução dependerá da verificação do efetivo cumprimento das Boas Práticas, por meio de inspeção realizada pela Autoridade Sanitária competente no respectivo estabelecimento, e de parecer técnico favorável emitido pela ANVISA à vista do correspondente Relatório de Inspeção Sanitária. § 1°. Para o estabelecimento certificado em Boas Práticas, que peticionar nova certificação até 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento do certificado vigente, que não houver sido inspecionado pela Autoridade Sanitária competente até o seu vencimento, poderá ser automaticamente concedida nova Certificação, com base no último relatório de inspeção. § 2°. O Certificado concedido com base no § 1° deste artigo, poderá ser cancelado a qualquer momento caso seja comprovado pela Autoridade Sanitária competente o não cumprimento das Boas Práticas. Art. 4 o- . A Certificação de Boas Práticas concedida na forma prevista no § 1 o- do art. 3 odependerá do cumprimento das seguintes condições: a) a não realização da Inspeção pela Autoridade Sanitária competente para concessão da nova Certificação de Boas Práticas até a data do vencimento da atual Certificação de Boas Práticas; b) que a Certificação de Boas Práticas anterior tenha sido concedida mediante realização de inspeção sanitária; c) não possuir ocorrência de desvios da qualidade nos últimos 12 (doze) meses, a ser ponderada pela ANVISA; d) que, nos casos de Certificação de Boas Práticas de Produtos Médicos, esta tenha sido concedida mediante análise da Ata de Auto-inspeção e demais critérios da previsto na Resolução RDC 331, de 29 de novembro de 2002; e) que as formas de obtenção, insumos, produtos, linhas de produção e formas a serem certificadas sejam as mesmas do Certificado anterior, desde que o recolhimento de taxa seja realizado conforme legislação vigente; Art. 5 o- . O Certificado de Boas Práticas terá validade de um ano a partir de sua data de publicação no Diário Oficial da União. Art. 6 o- . O Certificado de Boas Práticas poderá ser cancelado pela ANVISA, quando ficar comprovada irregularidade que configure infração à legislação sanitária praticada pelo respectivo estabelecimento. Art. 7 o- . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8 o- . Revogam-se as disposições em contrário. DIRCEU RAPOSO DE MELLO <!ID602612-0> o- RESOLUÇÃO - RE N 3.091, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: 50 ISSN 1677-7042 Art.1 o- Indeferir os processos e petições, conforme relação anexa, que se encontram na Unidade de Atendimento ao Público UNIAP, por estarem em desacordo com a Resolução RDC n o- . 314, de 9 de dezembro de 2004, uma vez que não comprovam o pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária referente ao assunto peticionado. Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 1 considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976; o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o9.782, de 26 de janeiro de 1999, bem como o art. 15 da Lei n o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1 o- Indeferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID604692-0> o- RESOLUÇÃO - RE N o- 3.094, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*) RESOLUÇÃO - RE N 3.100, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1 o- Conceder os deferimentos das petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1 o- Conceder os deferimentos das petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. <!ID604444-0> DIRCEU RAPOSO DE MELLO DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID602613-0> considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n. o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1 o- Conceder o Registro, o Cadastramento, a Revalidação, a Alteração, a Retificação e o Desarquivamento de Processo, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. DIRCEU RAPOSO DE MELO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID604700-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.108, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei n o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999,resolve: Art.1 o- Conceder os registros, as inclusões de acondicionamento, a substituição de acondicionamento, as reconsiderações de indeferimento de registro dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. <!ID604693-0> DIRCEU RAPOSO DE MELLO RESOLUÇÃO - RE N o- 3.101, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*) o- RESOLUÇÃO - RE N 3.095, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando a Resolução-RDC N o- 52, de 29 de agosto de 2007, resolve: Art. 1 o- Conceder a Autorização de Modelo por período de 12 (doze) meses, para equipamentos eletromédicos, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, Art. 1° Conceder o Arquivamento Temporário dos Processos de Registro, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID602614-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.109, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1 o- . Alterar Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. <!ID604694-0> (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID604690-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.098, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei n o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999,resolve: Art.1 o- Conceder os registros, as revalidações de registro, as inclusões de acondicionamento, as reconsiderações de indeferimento de registro dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.102, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094, de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7 o- da Lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1 o- Indeferir o Registro de Medicamento - Dinamizado, Renovação de Registro de Medicamento - Específico, Renovação de Registro de Forma Farmacêutica Nova no País, Alteração de Excipiente - Específico, Alteração nos Cuidados de Conservação - Específico, Inclusão de Novo Acondicionamento - Específico, Inclusão de Nova Apresentação Comercial - Específico, conforme relação em anexo. Art. 2 o- . Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID602615-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.110, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1 o- . Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO DIRCEU RAPOSO DE MELO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID604691-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.099, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*) RESOLUÇÃO - RE N o- 3.103, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, <!ID604695-0> (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID602616-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.111, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 ISSN 1677-7042 51 <!ID602621-0> Art. 1 o- . Alterar Autorização de Funcionamento Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID602617-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.112, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1 o- . Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID602618-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.113, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1 o- . Conceder Autorização de Funcionamento Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID602619-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.114, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1 o- . Conceder Autorização de Funcionamento Especial para Empresas de Insumos Farmacêuticos e de Medicamentos, de acordo com a Portaria n°. 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. <!ID602625-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.116, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*) RESOLUÇÃO - RE N o- 3.120, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1 o- . Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094, de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7 o- da Lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1 o- Conceder o Registro de Medicamento Similar, Alteração do Nome Comercial do Medicamento, Inclusão de Nova Apresentação Comercial, Recurso Administrativo por Reconsideração do Cancelamento de Apresentação do Medicamento, Recurso Administrativo por Reconsideração de Indeferimento, Alteração de Excipiente, Alteração de Local de Fabricação, Renovação de Registro de Medicamento Similar, Revalidação de Medicamento Lei n o- 6.360/76 art. 12 par. 6 o- , Retificação de Publicação de Registro; e publicar o Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido, Cancelamento de Registro do Medicamento a Pedido, conforme relação anexa. Art. 2 o- . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID602622-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.117, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art.1 o- Indeferir o Registro, a Petição de Revalidação e Alteração de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Deferir o Desarquivamento de Processo de Registro, a pedido da Empresa Art.3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID602623-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.118, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o inciso IV do art. 40 da Portaria n o- 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no D.O.U. em 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1 o- Conceder a Renovação de Registro para os produtos conforme relação anexa, em cumprimento aos §§ 4 o- e 6 o- do Art. 12 da Lei n o- 6.360, de 23 de setembro de 1976. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID602624-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.119, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*) DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID602620-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.115, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1 o- . Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094 de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7 o- da Lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1 o- Indeferir a Renovação de Registro de Medicamento Similar, Alteração de Excipiente, Alteração de Local de Fabricação, Inclusão de Novo Acondicionamento, Inclusão de Nova Apresentação Comercial, Inclusão de Nova Concentração já Aprovada no País,conforme relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID604701-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.121, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID604722-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.122, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado do Rio de Janeiro, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID604723-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.123, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, 52 ISSN 1677-7042 considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado do Rio de Janeiro, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO 1 Art. 1 o- Conceder, Alteração de Embalagem Externa, Alteração de Excipiente, Suspensão Temporária de Fabricação do Medicamento, Suspensão Temporária de Fabricação a Pedido, Alteração do Processo de Fabricação do(s) Princípio(s) Ativo(s), Renovação de Registro de Produto Novo, Retificação de Publicação, conforme relação anexa. Art. 2 o- . Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 Considerando o dever de conferir exeqüibilidade às determinações judiciais afetas à liminar concedida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do processo n o- 2007.34.00.031558-3, determina: Art. 1 o- Suspender os efeitos da Resolução RE- n o- 1.255, de 25 de abril de 2006, que indeferiu o nome comercial e cancelou o registro sanitário do medicamento DOPOVASC (metildopa), concedendo-lhe o direito de fabricar e comercializar o medicamento com a marca METILPRESS. Art. 2 o- . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO <!ID604727-0> (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID604724-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.124, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando a solicitação de inspeção pela empresa Merck Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda, CNPJ n. o- 45.987.013/0001-34, Autorização de Funcionamento n. o- 1.00.029-0 e Autorização Especial n. o- 1.20.498-5; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil. Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID604725-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.125, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado do Rio de Janeiro, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID604726-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.126, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, o § 10 do art. 14 do Decreto 79.094 de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: RESOLUÇÃO - RE N o- 3.127, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*) <!ID604447-0> o- RESOLUÇÃO - RE N 3.131, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado do Rio de Janeiro, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006, resolve: Art. 1 o- Conceder Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID604448-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.132, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*) <!ID604728-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.128, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, Art. 1 o- Conceder o Registro de Medicamento Genérico, conforme relação anexa. Art. 2 o- . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID604445-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.129, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006, resolve: Art. 1 o- Renovar Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID604449-0> O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando a Resolução - RE n o- 2898, de 17 de setembro de 2007; considerando a Ata 307/2007 relativa à análise pericial em amostra de contraprova do medicamento ALPHACAINE 100 (Cloridrato de Lidocaína e Epinefrina), Lote n o- 0611D23, emitida pela FUNED - Fundação Ezequiel Dias, que apresentou resultado satisfatório no ensaio de Teor de Cloridrato de Lidocaína, resolve: Art. 1 o- Determinar a desinterdição, em todo o território nacional, do medicamento ALPHACAINE 100 (Cloridrato de Lidocaína + Epinefrina), Lote n o- 0611D23, Validade 11/2008, fabricado pela empresa DFL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., CNPJ/MF n o33.112.665/0001-46, com endereço na Estrada do Guerenguê, n o2.059, Jacarepaguá - Rio de Janeiro/RJ. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.133, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006, resolve: Art. 1 o- Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID604450-0> DIRCEU RAPOSO DE MELLO RESOLUÇÃO - RE N o- 3.134, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*) <!ID604446-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.130, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354, de 11 de agosto de 2006; e O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 Art.1 o- Indeferir os processos e petições, conforme relação anexa, que se encontram na Unidade de Atendimento ao Público UNIAP, por estarem em desacordo com a Legislação Sanitária. Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,resolve: Art. 1° Conceder o Registro, a Alteração e a Retificação de Processo dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. DIRCEU RAPOSO DE MELLO <!ID604451-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.135, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1° Conceder o Registro, o Cadastramento, a Revalidação, a Retificação, a Alteração, de Processo, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID604452-0> o- RESOLUÇÃO - RE N 3.136, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,resolve: Art.1 o- Indeferir o Registro, a Petição de Alteração e a Petição de Retificação de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Deferir o Desarquivamento de Processo de Registro, a pedido da Empresa Art.3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID604453-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.137, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094 de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7 o- da Lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1 o- Conceder a Renovação de Registro de Medicamento - Específico, Alteração nos Cuidados de Conservação - Específico, Inclusão de Nova Forma Farmacêutica - Fitoterápico, Inclusão de Novo Acondicionamento - Específico, Alteração Titular de Registro (Incorporação de Empresa) - Específico, Alteração do Processo Produtivo para Adequação das Soluções Parenterais de Grande Volume ao Sistema Fechado - Específico; e publicar o Cancelamento de Registro - Fitoterápico, Cancelamento de Registro do Medicamento a Pedido - Específico, Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido - Específico, Cancelamento de Registro do Medicamento por Transferência de Titularidade, conforme relação em anexo. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID604454-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.138, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento 53 considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n o354, de 2006, resolve: Art. 1 o- Cancelar a Autorização de Funcionamento de Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID604459-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.143, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*) <!ID604455-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.139, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso IV do art. 41, da Portaria n° 354, de 11 de agosto de 2006, resolve: Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Intermediários e Insumos Farmacêuticos Ativos. Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n o354, de 2006, resolve: Art. 1 o- Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID604460-0> (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID604456-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.140, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1 o- Conceder Retificação de Publicação, Recurso Administrativo por Reconsideração de Indeferimento, Inclusão de Fabricante do Fármaco, Inclusão de Nova Apresentação Comercial, Cancelamento de Registro de Apresentação do Medicamento, Revalidação de Medicamento, Inclusão de Novo Acondicionamento, Renovação de Registro de Medicamento e Alteração de Excipiente, conforme relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID604457-0> o- RESOLUÇÃO - RE N 3.141, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n o354, de 2006, resolve: Art. 1 o- Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID604458-0> (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. ISSN 1677-7042 RESOLUÇÃO - RE N o- 3.142, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, RESOLUÇÃO - RE N o- 3.144, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n o354, de 2006, resolve: Art. 1 o- Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID604461-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.145, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n o354, de 2006, resolve: Art. 1 o- Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização de Funcionamento para Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID604462-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.146, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n o354, de 2006, resolve: 54 ISSN 1677-7042 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 <!ID604801-0> Art. 1 o- Indeferir o Pedido de Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresa de Cosméticos, constante no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID604463-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.147, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n o354, de 2006, resolve: Art. 1 o- Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização de Funcionamento para Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID604729-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.149, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, o § 10 do art. 14 do Decreto 79.094 de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1 o- Conceder, Registro de Concentração Nova no País, Inclusão de Local de Fabrico, Inclusão de Nova Apresentação Comercial Fracionável, Alteração de Excipiente, Alteração de Prazo de Validade, Alteração nos Cuidados de Conservação, Alteração de Local de Fabricação, Alteração da Produção do Medicamento, Renovação de Registro de Concentração Nova no País, Revalidação de Medicamento - Lei N o- 6360/76, Art. 12 - Par. 6 o- , Retificação de Publicação, conforme relação anexa. Art. 2 o- . Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID604800-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.152, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 7 o- , inciso X da Lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando, ainda, a Resolução RDC n o- 103, de 08 de maio de 2003, e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas em Biodisponibilidade/Bioequivalência, resolve: Art. 1 o- Conceder ao Centro, na forma do ANEXO, a Certificação Secundária em Boas Práticas em Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos. Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 01 (um) ano, a partir da sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.153, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 7 o- , inciso X da Lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando, ainda, a Resolução RDC n o- 103, de 08 de maio de 2003, e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas em Biodisponibilidade/Bioequivalência, resolve: Art. 1 o- Conceder ao Centro, na forma do ANEXO, a Certificação Primária em Boas Práticas em Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos. Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 01 (um) ano, a partir da sua publicação. Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID604732-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.154, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1 o- Conceder os deferimentos das petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID604733-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.155, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976; o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o9.782, de 26 de janeiro de 1999, bem como o art. 15 da Lei n o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1 o- Indeferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID602627-0> RETIFICAÇÕES Na Resolução - RE n° 819, de 17 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União n° 54, de 20 de março de 2006, Seção 1 e Pág. 61. Onde se lê: EMPRESA: MULTILAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA CNPJ: 92.265.552/0001-40 PROCESSO: 25025.057947/2005-58 AUTORIZ/MS: 1.21667.5 ENDEREÇO: RS 401, KM 30, N° 1009 BAIRRO: SÃO JERÔNIMO CEP: 96700000 - SÃO JERÔNIMO/RS ATIVIDADE/CLASSE IMPORTAR: MEDICAMENTO Leia-se: EMPRESA: MULTILAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA CNPJ: 92.265.552/0001-40 PROCESSO: 25025.057947/2005-58 AUTORIZ/MS: 1.21667.5 ENDEREÇO: RS 401, KM 30, N° 1009 BAIRRO: SÃO JERÔNIMO CEP: 96700000 - SÃO JERÔNIMO/RS ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS FABRICAR: MEDICAMENTO REEMBALAR: MEDICAMENTO EMBALAR: MEDICAMENTO IMPORTAR: MEDICAMENTO PRODUZIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO <!ID604465-0> Na Resolução-RE n° 1.697, de 14 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União n° 115, de 18 de junho de 2007, Seção 1 e Pág. 56. Onde se lê: EMPRESA: NATU BELLY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA CNPJ: 02.409.271/0001-20 PROCESSO: 25005.038105/0121AUTORIZ/MS: 2.03183.9 ENDEREÇO: AV. SÃO PAULO, QD.103-A - LT. 13/16 BAIRRO: ST. MARIA INÊS CEP: 74914550 - APARECIDA DE GOIÂNIA/GO ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: COSMÉTICOS/ PERFUME DISTRIBUIR: COSMÉTICO/PERFUME FABRICAR: COSMÉTICO/PERFUME Leia-se: EMPRESA: NATU BELLY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA CNPJ: 02.409.271/0001-20 PROCESSO: 25005.038105/0121AUTORIZ/MS: 2.03183.9 ENDEREÇO: AV. SÃO PAULO, QD.103-A - LT. 13/16 BAIRRO: ST. MARIA INÊS CEP: 74914550 - APARECIDA DE GOIÂNIA/GO ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: COSMÉTICO/ PERFUME/PRODUTOS DE HIGIENE DISTRIBUIR: COSMÉTICO/ PERFUME/PRODUTOS DE HIGIENE FABRICAR: COSMÉTICO/ PERFUME /PRODUTOS DE HIGIENE <!ID604466-0> Na Resolução -RE n°2.092, de 12 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União n° 135, de 16 de julho de 2007, Seção 1 e página 98, e em suplemento a presente edição página 53 , Onde se lê: MATRIZ EMPRESA: MAGOOZINHO COMÉRCIO, SERVIÇOS MARÍTIMOS E TRANSPORTES LTDA. C.N.P.J: 72.001.704/0001-90 PROCESSO: 25767.269436/2006-84 ROD. PADRE MANUEL DA NÓBREGA N o- 738 BAIRRO: DISTRITO INDUSTRIAL DE SAMARITÁ MUNICÍPIO: SÃO VICENTE UF: SP CEP11346-300 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Segregação, coleta acondicionamento, armazenamento, transporte , tratamento e disposição final de resíduos sólidos resultantes de veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira, aeronaves ,embarcações, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados. Leia-se: MATRIZ EMPRESA: MAGOOZINHO COMÉRCIO, SERVIÇOS MARÍTIMOS E TRANSPORTES LTDA. AUTORIZ/MS: L714YM33HWX7 C.N.P.J: 72.001.704/0001-90 PROCESSO: 25767.269436/2006-84 ROD. PADRE MANUEL DA NÓBREGA N o- 738 BAIRRO: DISTRITO INDUSTRIAL DE SAMARITÁ MUNICÍPIO: SÃO VICENTE UF: SP CEP11346-300 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Segregação, coleta acondicionamento, armazenamento, transporte , tratamento e disposição final de resíduos sólidos resultantes de veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira, aeronaves ,embarcações, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados. <!ID604734-0> Na RESOLUÇÃO - RE N o- 3.053, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007, publicada no Diário Oficial da União n. o- 189, de 1 o- de outubro de 2007, seção 1, página 77, e em suplemento, página 11, ONDE SE LÊ: considerando, ainda, a Portaria n o- 802, de 08 de outubro de 1998 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem de Produtos Farmacêuticos, pela Vigilância Sanitária do Estado do Rio de Janeiro... 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 LEIA-SE: considerando, ainda, a Portaria n o- 802, de 08 de outubro de 1998 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem de Produtos Farmacêuticos, pela Vigilância Sanitária do Estado de Goiás... Art. 1 o- Conceder Cancelamento de Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA DIRETORIA COLEGIADA <!ID602626-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.087, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007(*) (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID604442-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.092, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei n o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999,resolve: Art.1 o- Indeferir os registros, as revalidações de registro, a inclusão de tonalidade, a reconsideração de indeferimento de registro dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação anexa. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1 o- Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE N o- 3.093, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 (*) <!ID602609-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.088, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*) A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nomeada pelo Decreto de 28 de dezembro de 2005, do Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, do Decreto n o- . 3.029/1999, c/c arts. 15 e 55, I, § 1 o- , do Anexo I, da Portaria n o- . 354, de 11 de agosto de 2006, republicada em 21 de agosto de 2006 e, ainda, a Portaria n o- . 524, do Diretor-Presidente, de 11 de julho de 2007, considerando o art. 3. o- do Decreto-Lei n. o- 986, de 21 de outubro de 1969, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art.1 o- Conceder os seguintes assuntos na área de alimento: Inclusão de Nova Embalagem, Inclusão de Marca, Registro de Aditivo e Coadjuvante de Tecnologia, Registro de Alimentos e Bebidas, Alteração de Unidade Fabril, Alteração de Rotulagem, Registro Único de Alimentos e Bebidas, Registro de Aditivo e Coadjuvante de Tecnologia - Importado,, na conformidade da relação anexa. Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID602610-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.089, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*) A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nomeada pelo Decreto de 28 de dezembro de 2005, do Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, do Decreto n o- . 3.029/1999, c/c arts. 15 e 55, I, § 1 o- , do Anexo I, da Portaria n o- . 354, de 11 de agosto de 2006, republicada em 21 de agosto de 2006 e, ainda, a Portaria n o- . 524, do Diretor-Presidente, de 11 de julho de 2007, considerando o art. 3. o- do Decreto-Lei n. o- 986, de 21 de outubro de 1969, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art.1 o- Indeferimento dos seguintes assuntos de petição na área de alimentos: Registro de Alimentos e Bebidas, Registro de Alimentos e Bebida Importado, Indef. - Desacordo com Legis. Vigente, Registro Único de Alimentos e Bebidas, na conformidade da relação anexa. Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID602611-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.090, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA <!ID604443-0> O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1 o- Indeferir Renovação de Autorização de Funcionamento de Empresa em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID604696-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.104, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1 o- Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID604697-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.105, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*) A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nomeada pelo Decreto de 28 de dezembro de 2005, do Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, do Decreto n o- . 3.029/1999, c/c arts. 15 e 55, I, § 1 o- , do Anexo I, da Portaria n o- . 354, de 11 de agosto de 2006, republicada em 21 de agosto de 2006 e, ainda, a Portaria n o- . 524, do Diretor-Presidente, de 11 de julho de 2007, considerando o art. 3. o- do Decreto-Lei n. o- 986, de 21 de outubro de 1969, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art.1 o- Conceder os seguintes assuntos na área de alimento: Recurso Interposto Deferido, Inclusão de marca, revalidação de registro, Alteração de Fórmula do Produto, registro de alimentos e bebidas, na conformidade da relação anexa. Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. ISSN 1677-7042 55 <!ID604698-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.106, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007 e amparado pela RDC n o- 346/2002, resolve: Art.1 o- Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviço de Armazenagem em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados, conforme o disposto em anexo. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID604699-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.107, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007 e amparado pela RDC n o- 346/2002, resolve: Art.1 o- Conceder Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviço de Armazenagem em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados, conforme o disposto em anexo. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID604464-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.148, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1 o- Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID604730-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.150, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1 o- Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID604731-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 3.151, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: 56 ISSN 1677-7042 Art. 1 o- Cancelar Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviço de Interesse da Saúde Pública em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID604420-0> PROCURADORIA COORDENAÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-SANITÁRIO DESPACHOS DA COORDENADORA Em 4 de outubro de 2007 Ficam extintos os processos abaixo, por pagamento de débitos: AB FARMO QUIMICA LTDA 25752-356120/2006-91 - AIS: 018/06 - CVS/RJ AIR CARAIBE EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS 25760-000054/2005-17 - AIS: 007/04 - CVS/PA AVENTIS PHARMA LTDA 25351-052338/2005-19 - AIS: 336/04 - GPROP/ANVISA BRA - TRANSPORTE AÉREOS 25755-000093/2002-41 - AIS: 004/02 - CVS/PB BUARQUE & CIA LTDA (Navio STARIS) 25752-400014/2005-71 - AIS: 020/05 - CVS/RJ CATERAIR SERVIÇO DE BORDO E HOTELARIA S.A 25752-000423/2001-47 - AIS: 032/01 - CVS/RJ CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA 25351-042606/2005-86 - AIS: 375/04 - GPROP/ANVISA COMERCIO E INDUSTRIA ESSENCIAIS SACCOMAN LTDA 25351-418860/2006-41 - AIS: 180/06 - GFIMP/ANVISA CONTINENTAL AIRLINES INC 25759-067507/2003-62 - AIS: 191/03 - CVS/SP DENTSPLY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 25752-200047/2006-01 - AIS: 024/06 - CVS/RJ EDITORA ABRIL S/A 25351-035308/2004-59 - AIS: 195/04 - GFIMP/ANVISA FERTIMPORT S/A (Navio ANANGEL LOYALTY) 25752-091193/2006-21 - AIS: 012/04 - CVS/RJ FERTIMPORT S/A (Navio IST) 25001-005591/2000-31 - AIS: 078/00 - CVS/RJ FROTA OCEANICA E AMAZONICA S/A - PA (Navio FROTABELÉM) 25752-091553/2006-95 - AIS: 019/02 - CVS/RJ IFF ESSENCIAS E FRAGRANCIAS LTDA 25351-438783/2005-64 - AIS: 552/05 - GFIMP/ANVISA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA GIRANDO SOL LTDA 25351-257273/2004-15 - AIS: 487/04 - GFIMP/ANVISA ISOFARMA IND. FARMACÊUTICA LTDA 25351-362654/2005-98 - AIS: 384/05 - GFIMP/ANVISA LABORATORIOS B. BRAUN S/A 25752-202551/2006-38 - AIS: 019/06 - CVS/RJ MARINAV - AGENCIA MARITIMA LTDA (Navio ABC NORWAY) 25742-140900/2005-59 - AIS: 006/05 - CVS/BA PHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE TABACOS LTDA 25351-021628/2003-41 - AIS: 010/03 - GPDTA/ANVISA QEEL - QUIMICA ESPECIALIZADA ERICH LTDA 25351-362348/2005-51 - AIS: 484/05 - GFIMP/ANVISA ROBERTA SERVIÇOS E INVESTIMENTOS LTDA (BALSA - ALBATROZ E ÁGUIA) 25753-391882/2005-42 - AIS: 026/05 - CVS/RO SPRESS COMERCIO E SERVICOS LTDA 25752-000333/2001-56 - AIS: 009/01 - CVS/RJ TDC - SER. AUX. DE TRANSPORTES AEREOS LTDA 25756-428510/2005-59 - AIS: 001/05 - CVS/GO THOMPSON SUPPLIERS C. LTDA 25763-033675/2006-38 - AIS: 016/05 - CVS/CE VIT SOLO - SERV. AUX. TRANSP. AÉREO 25745-205696/2005-07 - AIS: 003/05 - CVS/MA VITAL ATMAN LTDA 25351-370114/2005-88 - AIS: 1351/05 - GPROP/ANVISA 1 Arquive-se os processos abaixo, visto não mais ser passível de recurso por vencimento do prazo legal, ficando a pena aplicada a cargo da área técnica competente: GLAXO WELLCOME S/A (GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA) 25351-222738/2005-90 - AIS: 360/05 - GFIMP/ANVISA Fica extinto o processo abaixo, por pagamento de débito, ficando a pena acessória a cargo da área técnica competente. ZAMBON LABORATORIOS FARMACEUTICOS LTDA 25351-089655/2005-82 - AIS: 070/05 - GFIMP/ANVISA Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 JOSILDO DA SILVA AMORIM 25351-383329/2007-21 - AIS: 115/07 - GFIMP/ANVISA Penalidade de Multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) MEDLEY S/A INDUSTRIA FARMACÊUTICA 25759-073091/2006-64 - AIS: 164/04 - CVS/SP Penalidade de Multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) NAVERIVER - NAVEGACAO FLUVIAL LTDA 25743-145498/2004-16 - AIS: 038/04 - CVS/PR Penalidade de Multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil <!ID604421-0> Em 5 de outubro de 2007 DECISÃO ADMINISTRAÇAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONIA 25743-002112/2004-74 - AIS: 070/03 - CVS/PR Penalidade de Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ADMINISTRAÇAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONIA 25743-194977/2005-39 - AIS: 012/05 - CVS/PR Penalidade de Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ADMINISTRAÇAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONIA 25743-473255/2005-48 - AIS: 040/05 - CVS/PR Penalidade de Multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) AGENCIA MARITIMA LTDA 25750-129561/2006-31 - AIS: 004/06 - CVS/RN Penalidade de Multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA 25351-052298/2005-05 - AIS: 998/04 - GPROP/ANVISA Penalidade de Multa no valor de 8.000,00 (oito mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda dos medicamentos ARADOIS, ARADOIS H, PRESSAT, ABLOK, ABLOK PLUS, PLAKETAR, VASOPRIL, VASOPRIL PLUS e CORONAR, nos moldes em que foi veiculada BIOSERVICE PROD. MED. HOSP. LTDA 25759-072274/2003-10 - AIS: 403/00 - CVS/SP Penalidade de Multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) CARGILL AGRICOLA S/A - SP 25767-352676/2005-68 - AIS: 085/05 - CVS/SP Penalidade de Multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) CENTURY ACADEMIA LTDA ME 25351-351619/2007-13 - AIS: 118/07 - GFIMP/ANVISA Penalidade de Multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) FONTERRA LTDA 25759-438957/2006-97 - AIS: 581/06 - CVS/SP (25759439079/2006-27, 25759-438130/2006-09, 25759-439162/2006-04, 25759-451965/2006-29, 25759-451965/2006-29, 25759-451988/200633, 25759-452196/2006-86, 25759-452256/2006-61 e 25759452294/2006-13 - APENSOS) Penalidade de Multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) FRANCISCO MADY NOBREGA E CIA LTDA 25753-081515/2006-14 - AIS: 004/06 - CVS/RO (25753081524/2006-60 - APENSO). Penalidade de Multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) HEXAL DO BRASIL LTDA - PR 25743-067579/2006-21 - AIS: 003/06 - CVS/PR Penalidade de Multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) INDUSTRIAL E COMERCIAL BELLA PLUS LTDA (TEREZINHA BARBOZA DE ASSIS) 25351-043559/2006-79 - AIS: 017/06 - GPROP/ANVISA Penalidade de Multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), cumulativamento com a proibição da propaganda nos moldes em que foi veinculada. reais) RESTAURANTE - EUGENIO ARAUJO NETO - ME 25745-446660/2006-54 - AIS: 005/06 - CVS/MA Penalidade de Advertência RGP - EMPREENDIMENTOS 25764-280538/2006-81 - AIS: 003/06 - CVS/AL Penalidade de Multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) VARIG S/A - VIACAO AEREA RIO GRANDENSE 25752-000015/2002-76 - AIS: 104/01 - CVS/RJ Penalidade de Multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) VARIG S/A - VIACAO AEREA RIO GRANDENSE 25759-033511/2006-70 - AIS: 021/06 - CVS/SP Penalidade de Multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) BIANCA ZIMON GIACOMINI RIBEIRO TITO SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE <!ID602577-0> PORTARIA N o- 539, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria n o- 1.097/GM, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde; Considerando a Portaria n o- 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento; e Considerando as planilhas encaminhadas pela Comissão Intergestores Bipartite do estado do Ceará - CIB/CE, por meio do Ofício GAB n o- 0167, de 17 de setembro de 2007, resolve Art. 1 o- - Remanejar o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial sob gestão estadual, conforme descrito no Anexo I desta Portaria, e sob gestão dos municípios habilitados à Gestão Plena do Sistema Municipal, conforme detalhado nos Anexos II e III. § 1 o- O total de recurso financeiro anual do Estado do CEARÁ, referente ao bloco de financiamento da atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, corresponde a R$612.073.119,88, assim distribuído: Destino Total dos recursos transferidos ao fundo estadual de saúde FES Total dos recursos transferidos aos fundos municipais de saúde - FMS Total dos recursos retidos no Fundo Nacional de Saúde Valor Anual 185.979.827,24 Detalhamento Anexo I 401.779.303,64 Anexo II 24.313.989,00 Anexo III § 2 o- - Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, no valor de R$4.092.000,00 e do Serviço de Atendimento Móvel às Urgências - SAMU no valor de R$5.106.000,00. § 3 o- - O Estado e Municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria. Art. 2 o- - Instruir que o remanejamento de recurso concedido, por meio desta Portaria, não acarretará impacto no teto financeiro global do Estado. Art. 3 o- - Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde, correspondentes. Parágrafo Único - Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585-0023 Atenção à Saúde da População nos Municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados habilitados em Gestão Plena/Avançada. Art. 4 o- - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1 o- de setembro de 2007. JOSÉ CARVALHO DE NORONHA 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 57 ISSN 1677-7042 ANEXO I SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO CEARÁ - SET/2007 PPI ASSISTENCIAL -VALORES DE REPASSE AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE (valores anuais) Competência: SET/2007 UF: CE ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS Valor Limites referentes aos recursos programados na SES Valores a receber referentes a estabelecimentos sob gestão estadual Valores a receber referentes a TCEP com transferências diretas ao FES Valores a serem retidos pelo FNS e transferidos às unidades prestadoras universitárias federais (-) VALORES TRANSFERIDOS AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE 62.575.243,24 56.746.529,00 66.658.055,00 0,00 185.979.827,24 ANEXOS II SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO CEARÁ - SET/2007 PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE AOS FUNDOS MUNICIPAIS DE SAÚDE (valores anuais) Competência: SET/2007 IBGE 230010 230015 230020 230030 230040 230050 230060 230070 230075 230080 230090 230100 230110 230120 230125 230130 230140 230150 230160 230170 230180 230185 230190 230195 230200 230205 230210 230220 230230 230240 230250 230260 230270 230280 230290 230300 230310 230320 230330 230340 230350 230360 230365 230370 230380 230390 230393 230395 230400 230410 230420 230423 230425 230426 230427 230428 230430 230435 230440 230445 230450 230460 230465 230470 230480 230490 230495 230500 230510 230520 230523 230526 230530 230533 230535 230540 230550 230560 230565 230570 230580 230590 230600 Municípios ABAIARA ACARAPE ACARAU ACOPIARA AIUABA ALCANTARAS ALTANEIRA ALTO SANTO AMONTADA ANTONINA DO NORTE APUIARES AQUIRAZ ARACATI ARACOIABA ARARENDA ARARIPE ARATUBA ARNEIROZ ASSARE AURORA BAIXIO BANABUIU BARBALHA BARREIRA BARRO BARROQUINHA BATURITE BEBERIBE BELA CRUZ BOA VIAGEM BREJO SANTO CAMOCIM CAMPOS SALES CANINDE CAPISTRANO CARIDADE CARIRE CARIRIACU CARIUS CARNAUBAL CASCAVEL CATARINA CATUNDA CAUCAIA CEDRO CHAVAL CHORO CHOROZINHO COREAU CRATEUS CRATO CROATA CRUZ DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO ERERE EUSEBIO FARIAS BRITO FORQUILHA FORTALEZA FORTIM FRECHEIRINHA GENERAL SAMPAIO GRACA GRANJA GRANJEIRO GROAIRAS GUAIUBA GUARACIABA DO NORTE GUARAMIRANGA HIDROLANDIA HORIZONTE IBARETAMA IBIAPINA IBICUITINGA ICAPUI ICO IGUATU INDEPENDENCIA IPAPORANGA IPAUMIRIM IPU IPUEIRAS IRACEMA Ambulatorial/ Hospitalar Ambulatorial/ Hospitalar Incentivos permanentes População Própria População Referenciado de custeio 10.229,00 29.319,00 1.534.060,00 1.777.846,00 166.225,00 65.012,00 338.837,00 692.119,00 54.471,00 82.119,00 1.100.836,00 1.971.022,00 729.559,00 215.033,00 506.561,00 192.389,00 177.451,00 420.709,00 838.549,00 161.905,00 294.066,00 11.921.608,00 246.616,00 241.729,00 9.737,00 1.153.195,00 935.505,00 422.438,00 1.235.011,00 2.169.219,00 1.705.565,00 635.625,00 3.146.709,00 318.862,00 189.164,00 451.540,00 463.747,00 506.044,00 296.558,00 1.655.979,00 351.179,00 173.061,00 4.917.010,00 627.411,00 377.747,00 244.842,00 286.903,00 289.307,00 3.410.448,00 7.911.333,00 318.582,00 596.955,00 179.447,00 45.264,00 610.737,00 472.440,00 48.184,00 218.238.071,00 205.305,00 169.254,00 8.647,00 585.067,00 114.650,00 211.662,00 956.847,00 71.656,00 356.226,00 479.650,00 286.620,00 576.509,00 8.287,00 240.546,00 1.728.797,00 3.902.976,00 414.733,00 234.678,00 201.544,00 1.245.141,00 981.301,00 416.567,00 132.273,00 252.156,00 2.599,00 17.600,00 2.303,00 445.406,00 757.394,00 3.024,00 54.784,00 6.544,00 139.764,00 1.272,00 7.094.544,00 299.352,00 38.640,00 1.796.148,00 452.905,00 73.835,00 960.900,00 2.712,00 8.090,00 12.524,00 169.080,00 167.160,00 34.524,00 13.248,00 12.942,00 1.269.132,00 3.834.168,00 83.364,00 92.987,00 52.195.680,00 52.156,00 31.572,00 2.268,00 28.259,00 374.650,00 1.461.708,00 175.045,00 4.204,00 488.055,00 2.530,00 107.052,00 64.582,00 79.200,00 51.532,00 79.200,00 86.000,00 105.600,00 56.862,00 128.730,00 1.488.995,00 61.727,00 103.999,00 108.379,00 296.397,00 79.200,00 105.600,00 79.200,00 625.497,00 33.397,00 91.676,00 102.181,00 48.538,00 175.942,00 91.035,00 11.764,00 140.126,00 29.196,00 94.803,00 153.407,00 30.668,00 79.200,00 19.674,00 40.587,00 184.800,00 79.200,00 105.600,00 41.395.796,00 59.691,00 28.032,00 60.000,00 60.000,00 21.636,00 111.390,00 79.200,00 32.937,00 22.637,00 105.600,00 33.472,00 101.027,00 105.600,00 248.223,00 79.200,00 - Ajustes 212.476,00 150.418,00 41.358,00 223.390,77 393.205,87 950.558,00 137.066,00 - Valores de estabelecimentos sob gestão estadual 29.319,00 1.878.809,00 217.757,00 65.012,00 341.436,00 709.719,00 54.471,00 1.103.139,00 2.566.846,00 218.057,00 561.345,00 183.995,00 420.709,00 163.177,00 343.596,00 308.343,00 118.116,00 935.505,00 1.273.651,00 2.158.470,00 709.460,00 280.840,00 459.630,00 518.568,00 184.825,00 390.995,00 274.038,00 381.706,00 376.456,00 349.250,00 199.121,00 85.851,00 68.647,00 637.223,00 60.000,00 136.286,00 378.863,00 320.092,00 8.287,00 2.103.447,00 234.678,00 205.748,00 1.870.262,00 983.831,00 - Valores de TCEP com transferências realizadas no FES 66.658.055,00 - Valores retidos no Fundo Nacional da Saúde 24.313.989,00 - UF: CE Total Fundo Municipal 74.811,00 2.109.202,00 79.200,00 168.119,00 105.600,00 1.486.953,00 249.251,00 978.313,00 79.200,00 20.546.505,00 345.728,00 1.748.944,00 501.638,00 4.070.967,00 79.200,00 4.733.106,00 354.971,00 565.928,00 345.096,00 2.001.001,00 442.214,00 5.307.560,77 802.061,00 79.200,00 4.679.580,00 12.138.706,87 759.519,00 888.524,00 551.640,00 153.784,00 221.808.061,00 264.996,00 197.286,00 323.052,00 1.067.619,00 104.593,00 587.518,00 604.768,00 341.573,00 105.600,00 5.612.907,00 589.778,00 79.200,00 523.619,00 58 230610 230620 230625 230630 230640 230650 230655 230660 230670 230680 230690 230700 230710 230720 230725 230730 230740 230750 230760 230763 230765 230770 230780 230790 230800 230810 230820 230830 230835 230837 230840 230850 230860 230870 230880 230890 230900 230910 230920 230930 230940 230945 230950 230960 230970 230980 230990 231000 231010 231020 231025 231030 231040 231050 231060 231070 231080 231085 231090 231095 231100 231110 231120 231123 231126 231130 231135 231140 231150 231160 231170 231180 231190 231195 231200 231210 231220 231230 231240 231250 231260 231270 231280 231290 231300 231310 231320 231325 231330 231335 231340 231350 231355 231360 231370 231375 231380 231390 231395 231400 231410 ISSN 1677-7042 IRAUCUBA ITAICABA ITAITINGA ITAPAGE ITAPIPOCA ITAPIUNA ITAREMA ITATIRA JAGUARETAMA JAGUARIBARA JAGUARIBE JAGUARUANA JARDIM JATI JIJOCA DE JERICOACOARA JUAZEIRO DO NORTE JUCAS LAVRAS DA MANGABEIRA LIMOEIRO DO NORTE MADALENA MARACANAU MARANGUAPE MARCO MARTINOPOLE MASSAPE MAURITI MERUOCA MILAGRES MILHA MIRAIMA MISSAO VELHA MOMBACA MONSENHOR TABOSA MORADA NOVA MORAUJO MORRINHOS MUCAMBO MULUNGU NOVA OLINDA NOVA RUSSAS NOVO ORIENTE OCARA OROS PACAJUS PACATUBA PACOTI PACUJA PALHANO PALMACIA PARACURU PARAIPABA PARAMBU PARAMOTI PEDRA BRANCA PENAFORTE PENTECOSTE PEREIRO PINDORETAMA PIQUET CARNEIRO PIRES FERREIRA PORANGA PORTEIRAS POTENGI POTIRETAMA QUITERIANOPOLIS QUIXADA QUIXELO QUIXERAMOBIM QUIXERE REDENCAO RERIUTABA RUSSAS SABOEIRO SALITRE SANTANA DO ACARAU SANTANA DO CARIRI SANTA QUITERIA SÃO BENEDITO SAO GONCALO DO AMARANTE SAO JOAO DO JAGUARIBE SAO LUIS DO CURU SENADOR POMPEU SENADOR AS SOBRAL SOLONOPOLE TABULEIRO DO NORTE TAMBORIL TARRAFAS TAUA TEJUCUOCA TIANGUA TRAIRI TURURU UBAJARA UMARI UMIRIM URUBURETAMA URUOCA VARJOTA VARZEA ALEGRE VICOSA DO CEARA TOTAL FUNDO MUNICIPAL 1 288.847,00 81.158,00 469.989,00 975.819,00 3.344.401,00 435.073,00 816.505,00 377.192,00 162.346,00 1.161.398,00 633.704,00 650.991,00 309.443,00 8.204.186,00 522.236,00 797.378,00 1.316.799,00 323.735,00 12.898.173,00 2.228.294,00 684.624,00 133.909,00 275.101,00 1.082.518,00 115.339,00 567.413,00 258.738,00 571.876,00 1.122.226,00 426.200,00 1.812.271,00 69.375,00 137.336,00 438.560,00 104.994,00 131.334,00 821.532,00 387.550,00 221.554,00 627.654,00 766.306,00 709.749,00 259.362,00 12.505,00 48.761,00 161.415,00 716.410,00 378.167,00 1.020.661,00 186.438,00 1.206.264,00 17.136,00 1.331.057,00 451.259,00 310.379,00 242.097,00 330.822,00 164.505,00 154.964,00 22.873,00 102.182,00 3.370.565,00 420.464,00 2.426.823,00 229.320,00 773.045,00 301.124,00 2.338.075,00 374.056,00 200.494,00 760.245,00 177.746,00 980.711,00 1.081.160,00 967.041,00 16.207,00 192.200,00 792.375,00 955,00 21.426.763,00 414.121,00 590.946,00 943.725,00 153.994,00 1.833.251,00 144.636,00 1.553.617,00 799.403,00 133.569,00 828.503,00 113.686,00 199.618,00 379.141,00 152.069,00 223.695,00 949.555,00 1.361.576,00 18.616,00 40.117,00 1.518.724,00 6.040,00 13.800,00 1.928,00 11.424,00 601.548,00 15.761,00 982.460,00 1.064.820,00 107.136,00 33.612,00 5.136,00 6.380,00 7.627,00 3.760,00 1.740,00 12.783,00 191.196,00 339.249,00 7.932,00 25.336,00 167.864,00 81.343,00 2.256,00 182.936,00 32.484,00 3.740,00 770.940,00 4.944,00 54.900,00 550.686,00 4.529,00 672.722,00 7.968,00 59.997,00 33.893,00 243.924,00 17.662.776,00 43.105,00 11.172,00 453.264,00 209.208,00 4.608,00 1.416,00 33.667,00 5.088,00 46.827,00 28.808,00 105.600,00 37.456,00 43.963,00 105.600,00 79.200,00 41.819,00 642.319,00 79.200,00 56.342,00 79.200,00 43.053,00 43.775,00 79.200,00 79.200,00 28.900,00 91.986,00 43.819,00 38.732,00 79.200,00 128.459,00 42.759,00 10.578,00 124.313,00 37.363,00 139.200,00 72.680,00 34.515,00 56.083,00 79.200,00 79.200,00 61.328,00 79.200,00 58.004,00 39.170,00 79.200,00 184.800,00 43.473,00 79.200,00 1.042.800,00 101.037,00 79.200,00 105.600,00 54.396,00 79.200,00 54.320,00 23.008,00 154.459,00 28.242,00 29.795,00 56.412,00 - 884.222,00 112.412,00 114.280,00 154.893,00 54.348,00 85.504,00 - Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 335.674,00 109.966,00 488.605,00 1.015.936,00 5.747.347,00 421.155,00 168.386,00 633.704,00 652.919,00 320.867,00 522.236,00 925.551,00 365.554,00 190.251,00 1.243.791,00 158.392,00 629.388,00 302.513,00 575.636,00 438.983,00 229.322,00 777.809,00 170.066,00 387.550,00 350.013,00 934.170,00 12.505,00 91.520,00 171.056,00 797.753,00 1.020.661,00 77.136,00 276.612,00 220.588,00 154.964,00 22.873,00 102.182,00 290.648,00 1.323.731,00 363.657,00 3.010.797,00 374.056,00 239.664,00 177.746,00 1.115.053,00 16.207,00 233.691,00 955,00 435.958,00 634.051,00 153.994,00 199.032,00 187.889,00 136.694,00 407.383,00 183.280,00 280.107,00 1.068.726,00 - - - 105.600,00 472.529,00 816.505,00 1.175.198,00 8.911.334,00 2.492.739,00 14.605.312,00 2.414.630,00 718.236,00 359.437,00 79.200,00 1.123.966,00 79.200,00 2.003.467,00 98.275,00 148.813,00 908.664,00 652.990,00 709.749,00 259.362,00 937,00 502.480,00 223.801,00 1.208.520,00 79.200,00 1.513.993,00 451.259,00 415.543,00 334.562,00 4.141.505,00 504.608,00 2.560.923,00 79.200,00 847.413,00 1.040.708,00 1.151.841,00 1.982,00 1.115.499,00 40.132.339,00 79.200,00 1.034.097,00 2.392.115,00 1.762.825,00 878.603,00 833.111,00 354.077,00 1.366.664,00 401.779.303,64 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 ISSN 1677-7042 59 ANEXO III SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO CEARÁ - SET/2007 PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS PARA RETENÇÃO DOS RECURSOS PELO FNS E TRANSFERÊNCIA DIRETA ÀS UNIDADES PRESTADORAS UNIVERSITÁRIAS FEDERAIS (valores anuais) Competência: SET/2007 UF: CE o Gestão IBGE Municípios Nome da Unidade Código CNES N - do contrato Data de Publicação do Extrato do Contrato Valor ANUAL a ser retido no FNS e transferido diretamente a Unidade Prestadora Gestão Municipal 230440 FORTALEZA HOSPITAL UNIVERSITARIO WALTER CANTIDIO 2561422 0 2006-01-10 13.302.413,00 Gestão Municipal 230440 FORTALEZA MATERNIDADE ESCOLA ASSIS CHATEAU2481286 0 2006-01-10 11.011.576,00 BRIAND TOTAL FUNDO MUNICIPAL 24.313.989,00 ANEXOS IV SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO CEARÁ - SET/2007 PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS EM FUNÇÃO DE TCEP ENTRE OS GESTORES ESTADUAL E MUNICIPAL (valores anuais) Competência: SET/2007 IBGE Municípios Nome da Unidade 230440 230440 230440 230440 230440 230440 FORTALEZA FORTALEZA FORTALEZA FORTALEZA FORTALEZA FORTALEZA 230440 230440 230440 FORTALEZA FORTALEZA FORTALEZA 230440 230440 TOTAL FORTALEZA FORTALEZA Código CNES Número do Termo HOSPITAL MESSEJANA HOSPITAL SAÚDE MENTAL DE MESSEJANA CENTRO DE SAÚDE ESCOLA MEIRELES HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA HOSPITAL GERAL CÉSAR CALS INSTITUTO PREVENÇÃO DO CÂNCER DO CEARÁ HOSPITAL SÃO JOSÉ HOSPITAL INFANTIL ALBERT SABIN CENTRO INTEGRADO DIABETES HIPERTENSÃO CENTRO ESPECIALIZADO ODONTOLOGIA CENTRO ESPECIALIZADO DONA LIBÂNIA Fundo ( FMS ou FES) que serão realizadas as transferências FES FES FES FES FES FES UF: CE Valor ANUAL a ser retido no FNS e transferido diretamente a Unidade Prestadora 13.501.284,00 1.784.076,00 346.056,00 16.299.682,00 12.538.992,00 838.104,00 2479214 2480026 2481472 2497654 2499363 2561379 33 02 02 34 35 02 Data de Publicação do Extrato do TERMO 20061206 20020402 20020402 20061206 20061206 20020402 2561417 2563681 2611775 32 31 02 20061206 20061206 20020402 FES FES FES 2.869.008,00 15.864.265,00 438.408,00 2704404 2723158 02 02 20020402 20020402 FES FES 1.294.560,00 883.620,00 66.658.055,00 <!ID602578-0> PORTARIA N o- 540, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições; Considerando o disposto no art. 3 o- , da Portaria n o- 44/GM, de 10 de janeiro de 2001, que define as regras para habilitação de unidade prestadora de serviços do Sistema Único de Saúde - SUS, em regime de Hospital dia; e Considerando os pareceres favoráveis dos respectivos gestores locais do SUS, resolve: Art. 1 o- - Habilitar o hospital a seguir relacionado, no Código 12.02 - Procedimentos Cirúrgicos, Diagnósticos ou Terapêuticos, em regime de Hospital dia, nos termos da Portaria n o- 44/GM, de 10 de janeiro de 2001. UF MG Município Belo Horizonte CNES 0026972 CNPJ 198439290029-01 Entidade Maternidade Odete Valadares Art. 3 o- O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para o desconto regular e automático, do valor mensal para os Fundos Estaduais de Saúde correspondentes. Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1 o- de agosto de 2007. FABIANO GERALDO PIMENTA JÚNIOR ANEXO ESTADO AL AM AP DF ES MA MG MT PB RJ RN RR TO TOTAL Gestão Municipal Art. 2 o- Instruir que a habilitação concedida por esta Portaria não acarretará alteração no teto financeiro do Estado e/ou Município. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência de setembro de 2007. JOSÉ CARVALHO DE NORONHA SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE <!ID604417-0> DESPACHO DO SECRETÁRIO Em 5 de outubro de 2007 o- PORTARIA N 32, DE 4 DE SETEMBRO DE 2007 (*) Nos termos da manifestação da Consultoria Jurídica, cujos fundamentos de direito invoco como razões de decidir, declaro nula a Portaria n o- . 24, de 16 de junho de 2005, expedida por esta Secretaria e publicada no Diário Oficial da União n o- . 115, Seção 1, páginas de 53 a 55, do dia 17 seguinte. GERSON OLIVEIRA PENNA . MARCIO FORTES DE ALMEIDA ANEXO VALOR TOTAL(R$) 118.289,48 340.195,00 31.339,00 240.561,20 177.745,00 238.067,52 2.661.850,00 183.256,00 218.404,00 743.050,00 189.197,52 79.496,88 95.356,00 5.316.807,60 (*) Republicada por ter saído, no DOU n o- .172, de 5/9/2007, Seção 1, pág. 39, com incorreção no original. <!ID602301-0> O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 38, do Deocreto n . 5.974, de 29 de novembro de 2006 e o Art. 31 da Portaria n o- . 1.172/GM, de 15 de junho de 2004 e considerando, O disposto no disposto na Alínea b, Inciso VIII, Art. 2 o- da Portaria n o- . 1.172/GM, no que se refere a competência dos Estados na gestão do componente estadual do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, através do provimento de insumos estratégicos como seringas e agulhas, sendo facultado ao Estado a delegação desta competência à União, desde que a parcela correspondente do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde - TFVS seja subtraída do repasse á Secretaria Estadual de Saúde - SES; O Pregão de Registro de Preço n o- . 118/2005, na Ata de Registro de Preços, publicada no Diário Oficial da União do dia 06 de abril de 2006, resolve: Art. 1 o- Definir os recursos que serão deduzidos de Estados e ao Distrito Federal, a título de compensação, no montante global de R$ 5.316.807,60 (cinco milhões, trezentos e dezesseis mil, oitocentos e sete reais e sessenta centavos), para aquisição de agulhas e seringas, destinadas as ações do Programa Nacional de Imunizações desenvolvidas pelas Secretarias Estaduais de Saúde - SES que aderiram à Ata de Registro de Preços. Art. 2 o- Definir que dos valores referentes à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde, serão deduzidas em 4 (quatro) parcelas a partir das competências de agosto a novembro de 2007, constante do Anexo desta Portaria. Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste Artigo, foram homologados pelas Secretarias de Saúde dos Estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima e Tocantins. VALOR MENSAL(R$) 29.572,37 85.048,75 7.834,75 60.140,30 44.436,25 59.516,88 665.462,50 45.814,00 54.601,00 185.762,50 47.299,38 19.874,22 23.839,00 1.329.201,90 Art.1º Ficam estabelecidas, na forma do Anexo desta Portaria, as diretrizes gerais para aplicação dos recursos e implementação do Programa de Arrendamento Residencial - PAR. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias nº 301, de 7 de junho de 2006, e nº 86, de 5 de março de 2007, do Ministério das Cidades. Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO <!ID602689-0> PORTARIA No 493, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 Estabelece as diretrizes gerais para aplicação dos recursos e implementação do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, o inciso III, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, o art. 3º, do Anexo I, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, e, considerando o disposto no § 1º, do art. 1º, e os incisos I e II, do art. 5º, da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, com a redação dada pela Lei no 11.474, de 15 de maio de 2007, resolve: PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR 1. DIRETRIZES O Programa de Arrendamento Residencial - PAR será implementado de acordo com as seguintes diretrizes: a) fomento à oferta de unidades habitacionais e à melhoria das condições do estoque de imóveis existentes, por meio da aquisição de empreendimentos a construir, concluídos, em construção e reforma, especialmente destinadas a reduzir os domicílios existentes com coabitação familiar e com ônus excessivo de aluguel; b) promoção da melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiadas; c) intervenção habitacional em áreas objeto de planos diretores no âmbito estadual ou municipal, garantindo sustentabilidade social, econômica e ambiental aos projetos de maneira integrada a outras intervenções ou Programas da União e demais esferas de governo; d) criação de novos postos de trabalho diretos e indiretos, especialmente por meio da cadeia produtiva da construção civil; e) aproveitamento de imóveis públicos ociosos em áreas de interesse habitacional; f) atendimento aos idosos ou portadores de deficiências físicas, previamente identificados, pela adoção de projetos ou soluções técnicas que eliminem barreiras arquitetônicas ou urbanísticas, bem como pela execução de equipamentos comunitários voltados ao atendimento desse segmento da população; g) reserva de 3% das unidades habitacionais para atendimento aos idosos, conforme disposto no art. 38, inciso I, da Lei no 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, e h) atendimento às diretrizes do PBQP-H - Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat, principalmente no que diz respeito à utilização de materiais de construção produzidos em conformidade com as normas técnicas e à contratação de empresas construtoras certificadas no Sistema de Avaliação da Conformidade de Empresas de Serviços e Obras da Construção Civil. 2. PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES 2.1 Ministério das Cidades, na qualidade de Agente Gestor do PAR: a) estabelecer diretrizes e fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade habitacional entre outras julgadas necessárias, na forma disposta neste Anexo; b) estabelecer diretrizes para alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do FAR, prevista no § 7º, do art. 2º, da Lei 11.474, de 15 de maio de 2007, na forma disposta neste Anexo; c) fixar, em conjunto com o Ministério da Fazenda, a remuneração da Caixa Econômica Federal - CAIXA pelas atividades exercidas no âmbito do Programa, na forma disposta no § 2º, do art. 1º, da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, com a redação dada pela Lei nº 10.859, de 14 de abril de 2004; d) encaminhar às 2 (duas) Casas do Congresso Nacional relatório semestral sobre as ações do Programa, e e) acompanhar e avaliar o desempenho do Programa. 60 ISSN 1677-7042 2.2 Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e Agente Executor do PAR: a) alocar os recursos e gerir o FAR, na forma prevista no art. 4º, inciso II, da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, com a redação dada pelas Leis nos 10.859, de 14 de abril de 2004 e 11.474 de 15 de maio de 2007; b) definir, com base nas diretrizes fixadas no item 1 e demais disposições deste Anexo, os critérios a serem observados na aquisição, no arrendamento com opção de compra e na alienação sem prévio arrendamento, dos imóveis destinados ao Programa; c) analisar a viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão; d) contratar a execução de obras e serviços consideradas aprovadas nos aspectos técnico, jurídico e econômico-financeiro, observados os critérios estabelecidos no item 5 deste Anexo; e) adquirir as unidades para fins habitacionais; f) efetivar a alienação dos imóveis pertencentes ao FAR observando o decurso do prazo contratual do arrendamento residencial ou o processo de desimobilização do FAR; g) providenciar o cancelamento perante o Cartório de Registro de Imóveis, por meio do instrumento de alienação dos imóveis pertencentes ao FAR, das averbações pertinentes às restrições e destaques referidos no § 4º, do art. 2º, da Lei 10.188/2001; h) assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o FAR e que as operações de aquisição de imóveis sujeitarse-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa; i) representar o arrendador, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; j) promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis adquiridos; k) expedir e publicar, no Diário Oficial da União, os atos normativos necessários à operacionalização do Programa; l) observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, inclusive subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, e m) cadastrar os beneficiários do Programa no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT. 2.3 Aos Estados, Distrito Federal e Municípios ou respectivos órgãos das administrações direta ou indireta que decidirem aderir ao PAR, compete: a) identificar, no âmbito dos municípios passíveis de enquadramento no Programa, as regiões e zonas de intervenção prioritárias para implantação dos projetos, informando à CAIXA; b) promover ações facilitadoras e redutoras dos custos de produção dos imóveis, tal como a redução de tributos incidentes sobre os imóveis e operações do FAR; c) adotar medidas para celeridade na aprovação dos projetos e implantação de infra-estrutura básica; d) aportar recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis necessários à realização das obras e serviços do empreendimento, e e) apresentar à CAIXA a demanda para o arrendamento. 2.4 Às Empresas do setor da construção civil e Companhias de Habitação Popular ou órgãos assemelhados, interessadas em aderir ao PAR, compete: a) apresentar à CAIXA projetos de produção, reforma ou recuperação de empreendimentos observada a identificação das regiões e zonas de intervenção prioritárias e da demanda para arrendamento, na forma das alíneas "a" e "e" do subitem 2.3 deste Anexo, e b) executar os projetos aprovados pela CAIXA. 2.5 Arrendatários O arrendamento residencial destina-se ao atendimento da população cuja renda familiar mensal não ultrapasse R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e desde que o proponente não seja proprietário ou promitente comprador de imóvel residencial no município onde pretenda residir ou detentor de financiamento habitacional em qualquer localidade do país. 2.5.1 Nos casos de proponentes ao arrendamento de unidades habitacionais de empreendimentos reformados, inseridos ou não em Programas de requalificação de centros urbanos ou recuperação de sítios históricos, fica admitida a elevação do limite de renda familiar mensal para até R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). 2.5.2 Nos casos de atendimento aos militares das forças armadas e aos profissionais da área de segurança pública, fica admitida a elevação do limite de renda familiar mensal para até R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). 2.5.3 Fica admitida a participação de proponentes ao arrendamento com renda familiar mensal de até R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais); de até R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), nos casos de empreendimentos com especificações técnicas mínimas; e de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), nos casos de profissionais da área de segurança pública, observadas as seguintes situações: 2.5.3.1 Proponentes cuja inscrição tenha sido entregue ao Agente Executor do PAR até o dia 14 de junho de 2006, data da publicação da Portaria nº 301, de 7 de junho de 2006, do Ministério das Cidades, e o contrato de arrendamento tenha sido firmado até 30 de dezembro de 2006. 2.5.3.2 Proponentes que comprovaram a inscrição no Programa junto ao Poder Público local até o dia 14 de junho de 2006. 2.5.4 Constituem-se em obrigações dos arrendatários: a) pagar mensalmente a taxa de arrendamento; b) manter o imóvel em perfeitas condições de habitabilidade e conservação; c) assumir as despesas incidentes sobre o imóvel, tais como IPTU, energia elétrica, água, taxas de condomínio e limpeza urbana, e 1 d) observar as demais cláusulas do contrato de arrendamento. 2.5.5 No caso dos proponentes a arrendatários estarem organizados sob a forma de associação com fins habitacionais, fica admitida a apresentação, à CAIXA, de demanda para o empreendimento e de propostas de projetos, alternativamente ao disposto na alínea "e" do subitem 2.3 e na alínea "a" do subitem 2.4. 3. ORIGEM E ALOCAÇÃO DOS RECURSOS O PAR utilizará recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. 3.1 Os recursos do FAR a serem utilizados na aquisição dos imóveis para atendimento aos objetivos do Programa, de que trata o § 5º do art. 3º, da Lei nº 10.188/2001, serão alocados pelo Ministério das Cidades, considerando a destinação dos imóveis para arrendamento ou para alienação sem prévio arrendamento, entre as Unidades da Federação, observado o déficit habitacional urbano e a demanda qualificada para contratação identificada e informada pela CAIXA. 3.1.1 Da totalidade dos recursos destinados a aquisição de imóveis para arrendamento residencial, 50% (cinqüenta por cento) deverão ser aplicados em projetos destinados ao atendimento de famílias com renda até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). 4. ÁREAS DE ATUAÇÃO As áreas de atuação, para implantação de projetos destinados ao arrendamento residencial com opção de compra, serão aquelas selecionadas pela CAIXA, na forma da alínea "b" do subitem 2.2, necessariamente inseridas nas capitais estaduais, nos municípios integrantes das regiões metropolitanas e das regiões integradas de desenvolvimento econômico, e em municípios com população urbana igual ou superior a cem mil habitantes. 5. ELABORAÇÃO E SELEÇÃO DE PROJETOS Os projetos destinados ao arrendamento residencial observarão especificação técnica mínima, regionalizada, disponível para consulta nos seguintes endereços eletrônicos: www.cidades.gov.br ou www.caixa.gov.br. 5.1 Os projetos serão elaborados, exclusivamente, para a execução de empreendimentos inseridos na malha urbana e que contam com a existência prévia de infra-estrutura básica que permita as ligações domiciliares de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, bem como vias de acesso e transportes públicos, em padrão equivalente a bairros formais ocupados predominantemente pelo público-alvo do empreendimento do PAR. 5.2 O valor de investimento corresponderá aos custos diretos e indiretos necessários à execução das obras e serviços. 5.2.1 No caso de aquisição de projetos sob a forma de loteamento, cuja infra-estrutura não se encontra executada, o valor de investimento poderá compreender os custos com a infra-estrutura externa aos lotes adquiridos. 5.3 Serão preferencialmente selecionados, para fins de contratação, os projetos que apresentarem as seguintes características: a) maior contrapartida do setor público local, na forma prevista na alínea "d" do subitem 2.3 deste Anexo; b) menor taxa de condomínio estimada, no caso de unidades habitacionais em empreendimentos destinados ao arrendamento residencial; c) menor valor de aquisição das unidades habitacionais de acordo com o padrão do projeto para cada faixa de renda a ser atendida, ou d) integração a programas de requalificação de centros urbanos. 6. VALORES MÁXIMOS DE AQUISIÇÃO UF RJ e SP MG DF RS e PR SC, AC, AM, RO e RR BA e PE AP, PA, TO, ES, GO, MT e MS AL, CE, SE, PB, PI, RN e MA VALOR MÁXIMO DE AQUISIÇÃO 40.000,00 34.000,00 34.000,00 33.000,00 34.000,00 34.000,00 33.000,00 32.000,00 30.000,00 32.000,00 30.000,00 LOCALIDADE (1) (3) (2) (3) (2) (2) (3) (2) (3) (2) (3) (2) (3) (2) (3) Legenda: (1) Municípios integrantes das regiões metropolitanas dos estados do Rio de Janeiro e São Paulo, municípios de Jundiaí/SP e São José dos Campos/SP. (2) Distrito Federal, capitais estaduais e municípios integrantes das regiões metropolitanas e das regiões integradas de desenvolvimento econômico. (3) Municípios com população urbana igual ou superior a cem mil habitantes. 6.1 Nos casos de projetos de reforma de imóveis, inseridos ou não em Programas de requalificação de centros urbanos ou recuperação de sítios históricos, o valor máximo de aquisição de cada unidade habitacional será de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) nos municípios do Rio de Janeiro e São Paulo e de R$ 38.000,00 nos demais municípios abrangidos pelo PAR nas Unidades da Federação. 6.2 Os limites estabelecidos no item acima serão apurados considerando-se o valor médio da unidade por empreendimento. 6.3 Os valores máximos de aquisição de cada unidade habitacional ficam limitados ao valor de avaliação de mercado, na forma determinada pela CAIXA. Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 6.3.1 Alternativamente ao valor de avaliação de mercado, a CAIXA poderá utilizar o valor equivalente à taxa estimada de arrendamento da unidade habitacional que deverá representar, no máximo, 80% (oitenta por cento) do valor da taxa de locação praticada na localidade do empreendimento objeto de análise, para unidade do mesmo padrão construtivo. 7. TAXA DE ARRENDAMENTO A taxa de arrendamento mensal será fixada em 0,7% (zero vírgula sete por cento) do valor de aquisição da unidade habitacional. 7.1 Para os projetos com a especificação técnica mínima e a destinação das unidades para famílias com renda até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a taxa de arrendamento será fixada em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor de aquisição das unidades habitacionais. 8. MANUTENÇÃO CONSERVAÇÃO DOS IMÓVEIS Para fins de cobertura dos custos com a manutenção e a conservação dos imóveis arrendados, não arcados pelos arrendatários dos imóveis e de responsabilidade do FAR, a CAIXA fica autorizada a efetuar o provisionamento mensal no balancete do FAR, de valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da arrecadação prevista da taxa de arrendamento mensal. 8.1 A CAIXA deverá encaminhar, à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, trimestralmente, relatório contendo os valores provisionados e os custos incorridos no período com a manutenção e conservação dos imóveis, com vistas a demonstrar, de maneira objetiva e conclusiva, a necessidade de manutenção ou alteração do valor a ser provisionado ora fixado. 9. CONTRATO DE ARRENDAMENTO Os contratos de arrendamento residencial deverão contemplar, além do disposto no art. 2º, do Decreto nº 5.435, de 26 de abril de 2005, as seguintes diretrizes: a) vedação de novo acesso ao Programa ao arrendatário que descumpriu o contrato; b) equilíbrio econômico-financeiro do contrato que permita a sustentabilidade do FAR, e c) continuidade do arrendamento residencial em outro imóvel, com recálculo da taxa, e demais condições a serem estabelecidas pela CAIXA. 10. EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE COMPRA O arrendatário poderá exercer a opção de compra, mediante pagamento do valor residual apurado, à vista ou parcelado. 10.1 O arrendatário adimplente com as obrigações contratuais poderá antecipar o exercício da opção de compra, decorridos 5 (cinco) anos de vigência do contrato, mediante pagamento do valor de compra e venda. 10.2 Para o pagamento do preço de aquisição do imóvel será admitida a utilização dos recursos depositados em conta vinculada do FGTS, de acordo com as condições estabelecidas na Resolução nº 533, de 4 de julho de 2007, do Conselho Curador do FGTS. 10.3 O contrato de compra e venda referente ao imóvel objeto de arrendamento residencial que vier a ser alienado, ainda que o pagamento do valor de compra e venda seja feito à vista, contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de vinte e quatro (24) meses, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado. 10.3.l A partir do 8º (oitavo) ano de vigência do contrato de arrendamento residencial, o prazo a que se refere o subitem acima será reduzido em três (3) meses a cada ano de contrato decorrido. 11. ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DO FAR A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio FAR, em produção ou concluídos, inviabilizados para arrendamento residencial, será efetivada diretamente pela CAIXA, com base nas diretrizes e demais disposições ora fixadas. 11.1 As propostas de alienação de empreendimentos em produção ou concluídos, inviabilizados para arrendamento residencial, deverão ser encaminhadas à apreciação da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, mediante solicitação fundamentada da CAIXA. 11.1.1 Deverão ser disponibilizadas as seguintes informações: I - identificação do interessado e dados gerais do empreendimento; II fundamentação da proposta de alienação, considerando aspectos técnicos, jurídicos e econômico-financeiros, com manifestação conclusiva; III - destinação final dos imóveis; IV - resultado financeiro da operação, o qual deverá ser revertido para o FAR, e V - outras informações julgadas relevantes para análise da proposta. 11.2 As alienações poderão ser efetuadas diretamente aos Estados, Distrito Federal e Municípios ou respectivos órgãos da administração direta ou indireta, ou às pessoas físicas público-alvo do Programa. 11.3 As diretrizes para alienação dos imóveis adquiridos no âmbito do PAR com a finalidade específica de alienação sem prévio arrendamento, na forma prevista no § 3º, do Art. 1º, da Lei nº 11.474, de 15 de maio de 2007, serão estabelecidas em normativo específico. 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 61 ISSN 1677-7042 <!ID604970-0> <!ID599947-0> 12. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO Objetivando o acompanhamento e avaliação do desempenho do Programa, a CAIXA disponibilizará à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades: a) informações mensais sobre as operações contratadas, discriminando o nome do município, Unidade da Federação e do empreendimento; endereço do empreendimento; nome da empresa/entidade proponente; valor total da operação e número das unidades que compõem o empreendimento; tipo de obra a ser realizada (aquisição de imóvel novo, construção, reforma ou término de obra); data prevista para conclusão da obra; faixa de renda das famílias a serem atendidas; e contrapartida do poder público local, se for o caso; b) informações mensais sobre os empreendimentos concluídos, discriminando o município, Unidade da Federação e o empreendimento; quantidade de unidades arrendadas e desocupadas; c) informações mensais sobre as operações de arrendamento residencial, discriminando o nome do município e Unidade da Federação; percentual de inadimplência e quantidade de contratos (até 60 dias e acima de 60 dias de atraso) e faixa de renda atingida, e d) informações mensais sobre os projetos apresentados para análise, por Unidade da Federação. 12.1 A informação a que se refere a alínea "a", do item 12, deverá ser apresentada por exercício financeiro coincidente com o ano civil. O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 5º da Lei n.º 5.785, de 23 de junho de 1972, e no art. 6º, inciso II, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53790.000544/98, resolve: Renovar, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei n.º 4.117, de 27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 14 de setembro de 1998, a permissão outorgada à RÁDIO FM SENHOR DOS CAMINHOS LTDA, pela Portaria nº 319, de 12 de setembro de 1988, publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de setembro de 1988, para explorar, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada no município de Tapejara, Estado do Rio Grande do Sul. Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição Federal. HÉLIO COSTA GABINETE DO MINISTRO Processo n. º 53000.007120/2002. Acolho a NOTA/MC/CONJUR/JSN/Nº 0793 - 1.13 / 2007, retificando o PARECER/CONJUR/MC/JSN/N.º 0866 - 1.13/2007 e, tornando sem efeito a Portaria n.º 302, de 19 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 02 de julho de 2007. Encaminhe-se o referido processo, acompanhado da citada nota e dos respectivos atos ao Congresso Nacional, nos termos do §3° do art. 223 da Constituição Federal, para que o ato de renovação produza efeitos legais após deliberação. <!ID603343-0> Tendo em vista os recursos interpostos contra decisão ministerial que desclassificou as proponentes elencadas no anexo único,. na Concorrência nº 021/1997-SFO/MC, acolho o PARECER/MC/CONJUR/TFC/Nº 1731-2.21/2007 de sorte a CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente e das normas estabelecidas no respectivo Edital. ANEXO RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS Nº DA CONCORRÊNCIA UF SSR/MC 021/97 RS 021/97 RS 021/97 RS Ministério das Comunicações . DESPACHOS DO MINISTRO Em 5 de OUTUBRO de 2007 PORTARIA Nº 538, DE 27 DE SETEMBRO DE 2007 LOCALIDADE SERVIÇO CAPÃO DO LEÃO CANGUÇU CANGUÇU FM FM FM RECORRENTE ALBANDES NUNES E CIA LTDA SOCIEDADE NATIVA DE COMUNICAÇÕES LTDA SISTEMA CANGUÇU DE COMUNICAÇÃO LTDA SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO <!ID604971-0> Processo n. º 53000.029947/2004. <!ID597084-0> PORTARIA Nº 527, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no art. 96, item 3, letra "b", do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.067996/2006, resolve: Autorizar a REDE CARAÇA DE COMUNICAÇÕES LTDA, permissionária do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Itabira, Estado de Minas Gerais, a efetuar a transferência indireta da permissão que foi outorgada pela Portaria nº 007, de 11 de janeiro de 1988, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 subseqüente. Aprovar, em conseqüência, os quadros societário e diretivo da entidade que ficarão constituídos na forma mencionada nesta portaria. HÉLIO COSTA Acolho o PARECER/MC/CONJUR/JSN/Nº 1221 - 1.15 / 2007, aprovando a alteração dos quadros diretivo e societário da sociedade. Encaminhe-se o referido processo, acompanhado do citado parecer e da Exposição de Motivos ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a quem compete, nos termos do art. 96, item 3, alínea "a", do Decreto n.º 52.795/63, a decisão final sobre o presente pedido de transferência indireta da concessão. <!ID604972-0> Processo n.º 53000.057192/2005. Acolho o PARECER/MC/CONJUR/FHL/N.º 1850 1.15/2007, aprovando o novo quadro societário, bem como a nova administração, que será exercida por Aldo Antônio Fachinello. Encaminhe-se o referido processo, acompanhado do citado parecer e da Exposição de Motivos ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a quem compete, nos termos do art. 96, item 3, alínea "a", do Decreto n.º 52.795/63, a decisão final sobre o pedido de transferência indireta da concessão. <!ID604973-0> <!ID601367-0> PORTARIA Nº 530, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no art. 96, item 3, letra "b", do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.097820/2006, resolve: Autorizar a RADIO VERDES CAMPOS LTDA, permissionária do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Cascavel, Estado do Paraná, a efetuar a transferência indireta da permissão que foi outorgada pela Portaria nº 1.104, de 23 de setembro de 1976, publicada no Diário Oficial da União do dia 04 de outubro do mesmo ano, cuja última renovação da outorga deu-se pela Portaria nªº 191, de 25 de fevereiro de 2002, publicada no DOU do dia 10 de abril de 2002, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 850, de 2003, publicado no DOU do dia 17 de novembro de 2003. Aprovar, em conseqüência, os quadros societário e diretivo da entidade que ficarão constituídos na forma mencionada nesta portaria. HÉLIO COSTA <!ID599939-0> PORTARIA Nº 535, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 5º da Lei n.º 5.785, de 23 de junho de 1972, e no art. 6º, inciso II, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53740.000004/02, resolve: Renovar, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei n.º 4.117, de 27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 29 de janeiro de 2002, a permissão outorgada à RÁDIO DIFUSORA ALTO DO VALE LTDA, pela Portaria nº 17, de 27 de janeiro de 1982, publicada no DOU do dia 29 de janeiro de 1982, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada no município de Rio do Sul, Estado de Santa Catarina.. Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição Federal. HÉLIO COSTA Processo no 53.790.000561/98. Acolho o PARECER/MC/CONJUR/RPF/Nº 0503 - 1.13 / 2007. Encaminhe-se o referido processo, acompanhado do citado parecer, da Portaria n.º 2.354, de 05 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União aos 17 de janeiro do ano de 2003 e da Exposição de Motivos à Casa Civil da Presidência da República, para os fins do previsto no art. 223, da Constituição Federal. HÉLIO COSTA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR <!ID604616-0> PROCESSO 53790.000391/97 53790.000381/97 53790.000382/97 <!ID604917-0> ATO N o- 67.588, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 Autorizar CARLOS ALBERTO NAPOLITANO, CPF nº 278.338.128-11 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Pinhais/PR, no período de 05/10/2007 a 07/10/2007. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente <!ID604918-0> ATO N o- 67.589, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 Autorizar CLAYTON PERES REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ nº 33.129.115/0001-30 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Pinhais/PR, no período de 05/10/2007 a 07/10/2007. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente <!ID604919-0> ATO N o- 67.590, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 Autorizar CTI PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET LTDA - EPP, CNPJ nº 67.911.115/0001-09 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Barueri/SP,Diadema/SP, no período de 10/10/2007 a 23/11/2007. DESPACHO DO PRESIDENTE Em 27 de julho de 2007 EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente Nº 835/2007 - Processo n o- 53500.002779/2001. <!ID604920-0> O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ/MF nº 02.421.421/0001-11, Autorizada do STFC, Setores 1 a 34 do PGO, contra decisão de aplicação de sanção proferida pelo Superintendente de Serviços Públicos por meio do Despacho n.º 449/2004/PBQI/SPB, datado de 18 de novembro de 2004, nos autos do processo em epígrafe, que tem por objetivo a averiguação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Qualidade - PGMQ, aprovado pela Resolução n.º 30, de 29 de junho de 1998, especificamente com relação ao indicador "Número de contas com reclamação de erro em cada 1000 contas emitidas", nos meses de janeiro e fevereiro de 2001, previsto no seu artigo 36, decidiu, por meio do Circuito Deliberativo n.º 1359, de 4 de julho de 2007, conhecer do Recurso Administrativo e, no mérito, negar a ele provimento, mantendo os termos da decisão recorrida pelas razões e fundamentos constantes da Análise n.º 262/2007-GCPJ, de 29 de junho de 2007, e de conformidade com a Nota Técnica n.º 4812007/PGF/PFE-RAA/Anatel, de 18 de abril de 2007, da Procuradoria Federal Especializada da Anatel. RONALDO MOTA SARDENBERG ATO N o- 67.591, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 Autorizar DIUMAR BUENO RACING TRUCK LTDA, CNPJ nº 04.874.195/0001-50 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Pinhais/PR, no período de 05/10/2007 a 07/10/2007. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente <!ID604921-0> ATO N o- 67.592, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 Autorizar DJALMA FOGAÇA PROMOÇÕES E COMPETIÇÕES S/C LTDA, CNPJ nº 60.120.938/0001-77 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Pinhais/PR, no período de 05/10/2007 a 07/10/2007. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente 62 ISSN 1677-7042 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 <!ID604948-0> <!ID604942-0> ATO N o- 67.600, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 <!ID604945-0> ATO N o- 67.593, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 ATO N o- 67.597, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 Autorizar KING TRUCK SHOW EVENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 04.257.590/0001-93 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Pinhais/PR, no período de 05/10/2007 a 07/10/2007. Autorizar MASTER VIDEO PRODUÇÃO LTDA, CNPJ nº 06.106.720/0001-12 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Pinhais/PR, no período de 05/10/2007 a 07/10/2007. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS ATO N o- 67.601, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 Autorizar VR COMPETIÇÕES LTDA, CNPJ nº <!ID604947-0> ATO N o- 67.599, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 <!ID604944-0> o- ATO N 67.596, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 Autorizar R. VICTOR PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, CNPJ nº 06.786.658/0001-57 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Pinhais/PR, no período de 05/10/2007 a 07/10/2007. Autorizar LONDRINA TRUCK RACING LTDA, CNPJ nº 04.539.798/0001-03 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Pinhais/PR, no período de 05/10/2007 a 07/10/2007. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente 07.450.643/0001-86 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Pinhais/PR, no período de 05/10/2007 a 07/10/2007. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO <!ID602583-0> DESPACHOS DO GERENTE-GERAL Aplico a sanção de MULTA, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter infringido o disposto no artigo 3.1 da Instrução DENTEL 03/85 à: Entidade 53520001207/2004 Superintendente <!ID604949-0> EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente 53520000199/2004 Pinhais/PR, no período de 05/10/2007 a 07/10/2007. Autorizar PRO-IN MARKETING E EVENTOS ESPORTIVOS LTDA, CNPJ nº 73.155.350/0001-09 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Pinhais/PR, no período de 05/10/2007 a 07/10/2007. Autorizar KING TRUCK SHOW EVENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 04.257.590/0001-93 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Pinhais/PR, no período de 05/10/2007 a 07/10/2007. ALDO LUIZ CRESTANI ração temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de ATO N o- 67.598, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 ATO N o- 67.594, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 53516002004/2003 COMPETIÇÕES LTDA, CNPJ nº 06.039.315/0001-29 a realizar ope- <!ID604946-0> <!ID604943-0> N.º do Processo Autorizar RM TRUCK PUBLICIDADE E EQUIPE DE Cidade - UF Data Superintendente 53520001208/2004 GERALDO DEWES Iporã do Oeste - SC 03/03/2006 53516002223/2003 GILMAR HAVEROTH Santa Izabel D´Oeste - PR 19/10/2005 53516002007/2003 JOSÉ ADENIR YURKOSKI Realeza - PR 14/10/2005 53516002663/2004 JOSÉ FREO Bela Vista da Caroba - PR 28/07/2006 53516001839/2003 LEONIR MACAGNAM Dois Vizinhos - PR 11/10/2005 53516002010/2003 MARCOS EUGÊNIO DOS SANTOS Realeza - PR 20/02/2006 53516002222/2003 NELSA MARIA TESSARO ROMANOWSKI Santa Izabel D´Oeste - PR 19/10/2005 53516002015/2003 NÉRI AMBROSINI Realeza - PR 21/10/2005 53516001314/2003 NORBERTO HOFFMANN Mamborê - PR 18/10/2005 53520001212/2004 PAULO ERNESTO HÜBNER Pinhalzinho - SC 20/02/2006 53516002224/2003 PEDRO SCHMOLLER Santa Izabel D´Oeste - PR 19/10/2005 Santa Izabel D´Oeste - PR 19/10/2005 ANESTOR KLEEMANN Concórdia - SC 22/02/2006 ANTÔNIO LIPRERI Iporã do Oeste - SC 03/03/2006 53520001210/2004 CELESTINO LUIZ EICH Iporã do Oeste - SC 13/02/2006 53516001351/2005 ROSALINO BORTOLINI Pranchita - PR 13/04/2006 53516004752/2004 CEZAR AUGUSTO CAROLLO SILVESTRI Palmital - PR 20/02/2006 53516006026/2004 SEBASTIÃO ALVES MACHADO Cascavel - PR 28/07/2006 53516001847/2003 DARCI TRAMONTIN Dois Vizinhos - PR 21/10/2005 53516002585/2002 TSUKIUVO HAYASHIDA Guaíra - PR 10/10/2005 53516002000/2003 FRANCISCO DA SILVA VIEIRA Enéas Marques - PR 05/10/2005 53520001215/2004 VALDOMIRO SBRUZZI Pinhalzinho - SC 03/03/2006 53516000888/2003 FRIDOLINO WEBER Mercedes - PR 22/02/2006 53516002012/2003 VALMIR RAMPANELLI Realeza - PR 20/02/2006 <!ID603026-0> Aplico definitivamente, em razão de trânsito em julgado processual, sanção às entidades abaixo listadas, nos respectivos processos em figuram, por descumprimento da legislação aplicável. Entidade Antônio Pedro de Oliveira Paulo César Peixoto Jarbas Antônio de Noronha Vernon Meireles Rosa Luciano Cardoso Marcos Rodrigues de Freitas Geraldo Silvio Pereira Giovani Luiz Vilaça Marcílio Batista Ribeiro Filho José Carlos Rodrigues Nilson Glass Jeferson Batista Duraes José Alcides Rodrigues Maicolm Silva de Souza Adílio Vicente Bozza Carlos Henrique Batista Teixeira José Danilo Gonçalves dos Santos Alicio Marins Diniz José Maria do Canto João Paulo Moura do Carmo Emerson Rezende Bresolin Bresolin e Cia LTDA Anilton Bernardi Ricardo Lopes Jair Glass João Ferreira Neto Darcy Cardoso da Silva Junior Aluízio do Nascimento Júnior Sidnei Paulo João Coelho de Souza Freire Júnior Jânio Vasconcelos Rui Régis Gisch Luciano Amaury de Souza Joeci Luiz Duart de Borba Lourival de Campos Cardoso Laurindo Alecrim Júnior Juscelino Francisco Dourado Robesvaldo de Sousa Ribeiro ONG-Fórum Riacho Para o Desenvolvimento Auto-Sustentável Associação Comunitária Beneficente Lírios dos Vales Associação Sementes do Amor Associação Comunitária Educativa e de Radiodifusão de Posse Número do Processo 535000117952006 535000119042006 535000081662006 535000084642006 535000084512006 535000084532006 535000084732006 535000084502006 535000119112006 535000084722006 535000084562006 535000084452006 535000118962006 535000068852006 535000084542006 535000084432006 535000028082006 535000119152006 535000084602006 535000117942006 535000118982006 535000084442006 535000117962006 535000084492006 535000084582006 535000118162006 535000119052006 535000118192006 535000118992006 535000069232006 535000084682006 535000084692006 535000118952006 535000084632006 535000084462006 535000152832005 535000234082005 535000138012005 535000253722005 535000152842005 535000204802004 535000097512004 Data da Decisão 28/02/2007 27/02/2007 27/02/2007 26/02/2007 26/04/2007 28/02/2007 26/04/2007 26/02/2007 28/02/2007 26/02/2007 26/04/2007 27/02/2007 28/02/2007 26/02/2007 27/02/2007 28/02/2007 22/09/2006 27/02/2007 28/02/2007 28/02/2007 28/02/2007 28/02/2007 28/02/2007 27/02/2007 26/04/2007 28/02/2007 27/02/2007 27/02/2007 28/02/2007 28/02/2007 27/02/2007 28/02/2007 27/02/2007 26/04/2007 26/04/2007 22/09/2006 22/09/2006 22/09/2006 24/11/2006 27/02/2007 30/12/2004 12/12/2005 Serviço e Local da Autuação Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não Não outorgada outorgado outorgada outorgado outorgada outorgada outorgada outorgada outorgado outorgada outorgado outorgada outorgada outorgada outorgada outorgado outorgada outorgado outorgada outorgada outorgada outorgada outorgado outorgada outorgado outorgada outorgada outorgada outorgada outorgado outorgada outorgado outorgada outorgada outorgada outorgado outorgada outorgado outorgada outorgada outorgada outorgada - Brasília/DF Brasília/DF Buritis/MG Luziânia/GO Brasília/DF São Sebastião/DF Brasília/DF Brasília/DF Brasília/DF Brasília/DF Brasília/DF Buritis/MG Brasília/DF Riachinho/MG Brasília/DF Brasília/DF Ceilândia/DF Brasília/DF Brasília/DF Brasília/DF Brasília/DF Brasília/DF Brasília/DF Brasília/DF Brasília/DF Brasília/DF Brasília/DF Brasília/DF Brasília/DF Ceilândia/DF Brasília/DF Brasília/DF Brasília/DF Brasília/DF Brasília/DF Santo Antônio Descoberto/GO São Sebastião/DF São Domingos/GO Riacho Fundo/DF Taguatinga/DF Samambaia/DF Posse/GO Infração Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Sanção Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa Valor da Multa R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 1.752,93 250,00 1.752,93 250,00 250,00 250,00 250,00 250,00 250,00 250,00 250,00 250,00 250,00 1.752,93 250,00 250,00 1.752,93 250,00 250,00 250,00 250,00 250,00 250,00 250,00 250,00 250,00 250,00 250,00 250,00 1.752,93 250,00 250,00 250,00 250,00 250,00 1.752,93 1.752,93 1.752,93 1.752,93 1.752,93 1.752,93 1.752,93 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 Companhia Brasileira de Distribuição José Francisco Correa do Nascimento Associação do Movimento Democrático dos Pequenos Agricultores Sem Terras e Sem Tetos Nova Esperança do DF 535000074162004 535000017052003 535000072382001 11/01/2006 22/09/2006 22/09/2006 Outorgada - Taguatinga/DF Não outorgada - Cidade Ocidental/GO Não outorgada - Ceilândia/DF 63 ISSN 1677-7042 Art. 55, V, "a", do Anexo à Resolução n 242, de 30 de novembro de 2000. Art 163 da Lei nº 9.472/97. Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Multa Multa Multa R$ 250,00 R$ 1.752,93 R$ 1.752,93 JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA Entidade Número do Processo Governo do Estado do Piauí Polícia Militar 535000060632000 Data da Decisão 14/05/2003 Serviço e Local da Autuação Outorgada - Teresina-PI Infração Sanção Itens 9.8.1 e 13.5.II, a, da Norma 13/97, aprovada pela Portaria nº 455, de 18/09/97. Multa Valor da Multa R$250,00c MAURY CAETANO DE OLIVEIRA Condomínio do Edifício Super Center Venâncio 2000 Entidade 535000063362000 Número do Processo Data da Decisão 28/02/2003 Outorgada - Brasília/DF Serviço e Local da Autuação GDF - Secretaria de Transportes - DMTU Viação Anapolina - VIAN Via Engenharia S/A 535000069652000 535000011111999 535000062541999 27/02/2003 27/02/2003 06/03/2003 Ooutorgado - Brasília/DF Outorgada - Taguatinga/DF Outorgada - Cocalzinho/MG Paulo Ozório Duarte 535000036671999 11/03/2003 Outorgada - Brasília/DF Infração Sanção Itens 10.1 e 13.5.II, c, da Norma 13/97, c/c art. 4º e 55, V, a, b. da Resolução nº 242/00 Art. 4º e 55, V, a, b. da Resolução nº 242/00 Itens 10.1 e 13.5.II, c, da Norma 13/97, aprovada pela Portaria nº 455, de 18/09/97 Itens 9.8, 9.8.1 e 13.5.II, f, da Norma 13/97, aprovada pela Portaria nº 455, de 18/09/97 Itens 5 e 8.2 da Norma nº 01A/80, aprovada pela Portaria nº 218, de 23/09/1980 Valor da Multa Multa R$ 301,68 Multa Advertência Multa R$ 250,00 R$ 250,00 Multa R$ 250,00 ORLANDO DE LUCA JÚNIOR Em exercício Entidade Número do Processo Randsley Gomes de Araújo Pamplona Embratel 535000027222003 535000030372000 Data da Decisão 19/08/2004 27/08/2003 SANEAGO DE GOIÁS S/A Rádio Táxi Alvorada Ltda 535000082162000 535000053071999 08/06/2003 08/07/2003 Serviço e Local da Autuação Não outorgada - Paracatu/MG Outorgada - Brasília/DF outorgado - Planaltina de Goiás/GO Outorgada - Brasília/DF Infração Sanção Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Subitens 2. e 5.9 da Instrução nº 03/85 Dentel c/c art.55, V, b. da Resolução nº 242/00 Itens 10.1 e 13.5.II, c, da Norma 13/97, aprovada pela Portaria nº 455, de 18/09/97 Item 13.5.II, c, da Norma 13/97, aprovada pela Portaria nº 455, de 18/09/97 Valor da Multa Multa Multa R$ 1.752,93 R$ 250,00 Multa Multa R$ 250,00 R$ 250,00 HIROSHI WATANABE Entidade Número do Processo Rádio Táxi Comunicação, Transporte e Turismo Viplan Viação Planalto Ltda Carlos Bruno 535000050402002 535000079522000 535000021712000 Data da Decisão 02/04/2003 07/05/2003 12/06/2003 Serviço e Local da Autuação Outurgada - Brasília/DF Outorgada - Brasília/DF Outorgada - Brasília/DF Infração Sanção Itens 7.3,b, da Norma 01/82 c/c 13.I,"a", e 13.5.II, "c" da Norma 13/97 Itens 10.1 e 13.5.II, f, da Norma 13/97, aprovada pela Portaria nº 455, de 18/09/97 Itens 10.7, 16..2, 17.3.4 e 17.3.7 da Norma nº 31/94. Multa Multa Multa Valor da Multa R$ 422,35 R$ 250,00 R$ 250,00 EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Entidade Número do Processo Anna Arlette Neto Associação de Radiodifusão Comunitária Ceilandense 535000138002005 535000053862003 Data da Decisão 20/01/2006 14/02/2005 Serviço e Local da Autuação Não outorgada - São Domingos/GO Não outorgada - Ceilândia/DF Infração Sanção Art. 163 da Lei nº 9.472/97. Art 163 da Lei nº 9.472/97. Multa Multa Valor da Multa R$ 1.752,93 R$ 1.752,93 ANTONIO ROBERTO ZANONI SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS <!ID603396-0> ATO Nº 67.406, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007 Processo n.º 53548.000557/2001. Reforma parcialmente o Ato n.º 52.827, de 13 de setembro de 2005, no que tange a aplicação da sanção de MULTA no valor de R$ 371, 07 (trezentos e setenta e hum reais e sete centavos), cominada a Maurício Tulli de Moraes, mantendo-se a aplicação da sanção de advertência, tendo em vista as infrações ao art. 53, incisos IV e VII do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução 73/98 e dos itens 3 c/c 5.1, 6.6, 19 "c", e 20 "e" todos da Norma 01 A/80, atribuídas às condutas de causar interferências prejudiciais em outros serviços de telecomunicações, através de suas estações e não apresentar a certidão do equipamento, mantendo o mesmo com modificações técnicas. DIRCEU BARAVIERA Substituto <!ID603397-0> ATO Nº 67.453, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007 Processo n.° 29112.000098/1990. Prorrogar autorização de uso da radiofreqüência à EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A. SANESUL, CNPJ nº. 03.982.931/0001-20, até 12 de agosto de 2015, sem exclusividade, em caráter precário, associada à autorização para exploração do Serviço Especial de Supervisão e Controle, de interesse restrito, para uso próprio. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto <!ID602354-0> ATO Nº 67.470, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007 Processo 53500.018368/2005 Expede autorização de uso das radiofreqüências 19,0575 GHz/18,7175 GHz, 19,0675 GHz/18,7275 GHz, 23,576GHz/22,344 GHz e 8440,0 MHz/8321,0 MHz tendo como área de prestação São José dos Campos/SP e 8321,0 MHz/8440,0 MHz tendo como área de prestação Taubaté/SP à NIPCABLE DO BRASIL TELECOM LTDA, CNPJ nº 05.334.864/0001-63, associada à Autorização para explo- ração do Serviço de Comunicação Multimídia, sem exclusividade, em caráter precário e de forma onerosa, até 15 de Setembro de 2015, referente ao(s) radioenlace(s) ancilare(s). DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N° 67.496 DE 3 DE OUTUBRO DE 2007 Processo n.° 53542.001780/2007. Autorizar a TOWER ADMINISTRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E TURÍSTICOS LTDA, CNPJ Nº 02.306.470/0002-94, a executar, para uso próprio, o Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Rede Privado com uso de Fibra Óptica, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade e tendo como área de prestação do serviço o município de Caldas Novas / GO. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto <!ID603076-0> ATO Nº 67.492, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001; e, CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; e, CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve: Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 035/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - SP (Termo de Autorização de número 018/2002), autorizada do Serviço Móvel Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024490/2007, em poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL. Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o nome comercial a ser adotado. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BARAVIERA <!ID603077-0> ATO Nº 67.493, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001; e, CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; e, CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve: Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 035/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - RJ (Termo de Autorização de número 013/2002), autorizada do Serviço Móvel Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024478/2007, em poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL. Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o nome comercial a ser adotado. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BARAVIERA 64 ISSN 1677-7042 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 <!ID603078-0> ATO Nº 67.494, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001; e, CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; e, CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve: Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 036/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - BA (Termo de Autorização de número 015/2002), autorizada do Serviço Móvel Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024445/2007, em poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL. Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o nome comercial a ser adotado. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BARAVIERA <!ID603079-0> ATO Nº 67.495, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001; e, CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; e, CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve: Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 037/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - BA (Termo de Autorização de número 015/2002), autorizada do Serviço Móvel Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024446/2007, em poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL. Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o nome comercial a ser adotado. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BARAVIERA <!ID603080-0> ATO Nº 67.498, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001; e, CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; e, CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve: Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 036/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - SE (Termo de Autorização de número 016/2002), autorizada do Serviço Móvel Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024483/2007, em poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL. Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o nome comercial a ser adotado. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BARAVIERA <!ID603081-0> ATO Nº 67.500, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001; e, CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; e, CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve: Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 037/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - SE (Termo de Autorização de número 016/2002), autorizada do Serviço Móvel Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024484/2007, em poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL. Parágrafo Plano de Serviço nome comercial a Art. 2º cação. Único. Nos comunicados públicos, o número deste deverá ser sempre divulgado juntamente com o ser adotado. Este Ato entra em vigor na data de sua publiDIRCEU BARAVIERA <!ID603082-0> ATO Nº 67.501, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001; e, CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; e, CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve: Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 036/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - DF (Termo de Autorização de número 003/2006), autorizada do Serviço Móvel Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024448/2007, em poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL. Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o nome comercial a ser adotado. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BARAVIERA <!ID603083-0> ATO Nº 67.502, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001; e, CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; e, CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve: Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 037/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - DF (Termo de Autorização de número 003/2006), autorizada do Serviço Móvel Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024447/2007, em poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL. Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o nome comercial a ser adotado. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BARAVIERA <!ID603084-0> ATO Nº 67.503, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001; e, CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; e, CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve: Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 034/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - ES (Termo de Autorização de número 014/2002), autorizada do Serviço Móvel Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024449/2007, em poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL. Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o nome comercial a ser adotado. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BARAVIERA <!ID603085-0> ATO Nº 67.504, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001; e, CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; e, CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve: Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 035/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - ES (Termo de Autorização de número 014/2002), autorizada do Serviço Móvel Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024450/2007, em poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL. Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o nome comercial a ser adotado. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BARAVIERA <!ID603086-0> ATO Nº 67.505, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001; e, CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; e, CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve: Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 036/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - GO e TO (Termo de Autorização de número 010/2003), autorizada do Serviço Móvel Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024451/2007, em poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL. Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o nome comercial a ser adotado. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BARAVIERA <!ID603087-0> ATO Nº 67.506, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001; e, CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; e, CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve: Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 037/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - GO e TO (Termo de Autorização de número 010/2003), autorizada do Serviço Móvel Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024452/2007, em poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL. Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o nome comercial a ser adotado. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BARAVIERA <!ID603088-0> ATO Nº 67.507, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001; e, CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; e, CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve: Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 036/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - MS (Termo de Autorização de número 008/2003), autorizada do Serviço Móvel Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024453/2007, em poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL. Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o nome comercial a ser adotado. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BARAVIERA 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 ISSN 1677-7042 65 <!ID603089-0> ATO Nº 67.508, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001; e, CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; e, CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve: Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 037/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - MS (Termo de Autorização de número 008/2003), autorizada do Serviço Móvel Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024454/2007, em poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL. Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o nome comercial a ser adotado. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BARAVIERA <!ID603090-0> ATO Nº 67.509, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001; e, CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; e, CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve: Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 036/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - MT (Termo de Autorização de número 009/2003), autorizada do Serviço Móvel Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024455/2007, em poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL. Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o nome comercial a ser adotado. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BARAVIERA <!ID603091-0> ATO Nº 67.524, 4 DE OUTUBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001; e, CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; e, CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve: Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 037/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - MT (Termo de Autorização de número 009/2003), autorizada do Serviço Móvel Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024456/2007, em poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL. Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o nome comercial a ser adotado. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BARAVIERA <!ID603092-0> ATO Nº 67.531, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001; e, CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; e, CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve: Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 036/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - AC (Termo de Autorização de número 007/2003), autorizada do Serviço Móvel Pessoal, conforme consta do Processo n° 535000219262007, em poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL. Parágrafo Plano de Serviço nome comercial a Art. 2º cação. Único. Nos comunicados públicos, o número deste deverá ser sempre divulgado juntamente com o ser adotado. Este Ato entra em vigor na data de sua publiDIRCEU BARAVIERA <!ID603093-0> ATO Nº 67.533, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001; e, CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; e, CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve: Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 037/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - AC (Termo de Autorização de número 007/2003), autorizada do Serviço Móvel Pessoal, conforme consta do Processo n° 535000219272007, em poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL. Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o nome comercial a ser adotado. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BARAVIERA <!ID603094-0> ATO Nº 67.534, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001; e, CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; e, CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve: Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 046/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - PR e SC (Termo de Autorização de número 017/2002), autorizada do Serviço Móvel Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024471/2007, em poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL. Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o nome comercial a ser adotado. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BARAVIERA <!ID603095-0> ATO Nº 67.535, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001; e, CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; e, CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve: Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 047/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - PR e SC (Termo de Autorização de número 017/2002), autorizada do Serviço Móvel Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024472/2007, em poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL. Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o nome comercial a ser adotado. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BARAVIERA <!ID603096-0> ATO Nº 67.536, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001; e, CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; e, CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve: Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 034/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - RJ (Termo de Autorização de número 013/2002), autorizada do Serviço Móvel Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024473/2007, em poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL. Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o nome comercial a ser adotado. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BARAVIERA <!ID603097-0> ATO Nº 67.537, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001; e, CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; e, CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve: Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 036/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - RO (Termo de Autorização de número 006/2003), autorizada do Serviço Móvel Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024479/2007, em poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL. Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o nome comercial a ser adotado. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BARAVIERA <!ID603098-0> ATO Nº 67.538, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001; e, CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; e, CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve: Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 037/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - RO (Termo de Autorização de número 006/2003), autorizada do Serviço Móvel Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024480/2007, em poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL. Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o nome comercial a ser adotado. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BARAVIERA <!ID603099-0> ATO Nº 67.541, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001; e, CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; e, CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve: Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 043/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - RS (Termo de Autorização de número 012/2002), autorizada do Serviço Móvel Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024482/2007, em poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL. Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o nome comercial a ser adotado. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BARAVIERA 66 ISSN 1677-7042 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 <!ID603100-0> ATO Nº 67.542, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001; e, CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; e, CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve: Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 039/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - AM, AP, MA, PA e RR (Termo de Autorização de número 012/2003), autorizada do Serviço Móvel Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024486/2007, em poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL. Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o nome comercial a ser adotado. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BARAVIERA <!ID603101-0> ATO Nº 67.543, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001; e, CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; e, CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve: Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 040/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - AM, AP, MA, PA e RR (Termo de Autorização de número 012/2003), autorizada do Serviço Móvel Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024485/2007, em poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL. Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o nome comercial a ser adotado. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BARAVIERA <!ID603102-0> ATO Nº 67.546, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001; e, CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; e, CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve: Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 034/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - SP (Termo de Autorização de número 018/2002), autorizada do Serviço Móvel Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024489/2007, em poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL. Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o nome comercial a ser adotado. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BARAVIERA <!ID603103-0> ATO Nº 67.547, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001; e, CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; e, CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve: Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 034/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - SP (Termo de Autorização de número 019/2002), autorizada do Serviço Móvel Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024487/2007, em poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL. Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o nome comercial a ser adotado. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BARAVIERA <!ID603104-0> ATO Nº 67.548, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001; e, CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; e, CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve: Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 035/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - SP (Termo de Autorização de número 019/2002), autorizada do Serviço Móvel Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024488/2007, em poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL. Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o nome comercial a ser adotado. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BARAVIERA ATO Nº 67.568, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à JOSE WAGNER VIEIRA DE SOUZA, CPF nº 093.299.008-87 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 67.569, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à LEONILDO ANOR POTTER, CPF nº 031.621.920-72 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 67.570, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à LUIS OTAVIO GOMES DA SILVA MORAES, CPF nº 416.027.730-68 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 67.571, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à NOVA AMÉRICA S/A - CITRUS, CNPJ nº 65.023.467/0001-00 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 67.572, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 <!ID603105-0> ATO Nº 67.553, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art. 194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001; e, CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de julho de 1997; e, CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve: Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 042/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - RS (Termo de Autorização de número 012/2002), autorizada do Serviço Móvel Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024481/2007, em poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL. Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o nome comercial a ser adotado. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU BARAVIERA Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à OPERADORA SAO PAULO RENAISSANCE LTDA, CNPJ nº 01.097.044/0001-44 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 67.573, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à PATRICIO AUGUSTO MARIANO DA ROCHA, CPF nº 093.139.230-68 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 67.574, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS, CNPJ nº 46.179.941/0001-35 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente <!ID602355-0> ATO Nº 67.565, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à ALCOA ALUMINIO S/A, CNPJ nº 23.637.697/0001-01 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 67.575, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à RENATO AMARAL, CPF nº 206.083.300-00 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 67.566, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 ATO Nº 67.576, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à ASSOCIACAO EDUCACIONAL PLINIO LEITE, CNPJ nº 30.084.263/0001-97 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à SAPA SERVICOS AEREOS DE PROTECAO AGRICOLA LTDA, CNPJ nº 78.044.807/0001-13 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 67.567, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 ATO Nº 67.577, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à JORGE PAULO GRUB, CPF nº 141.031.500-25 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à UNITED AIRLINES INC., CNPJ nº 40.378.333/0001-73 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 ISSN 1677-7042 67 <!ID604507-0> ATO Nº 67.578, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 ATO Nº 67.236, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à V & M MINERAÇÃO LTDA, CNPJ nº 22.931.380/0001-10 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Processo n.º 535000139412007 Homologa o Plano Alternativo de Serviço n.º 171- Modalidade Longa Distância Nacional da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A. JOSÉ GONÇALVES NETO Superintendente Substituto JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente Processo n.º 53000.058701/2005. Aplica à Rádio Principal FM Ltda., executante do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, na cidade de Valparaíso/GO, a pena de multa no valor de R$ 350,58 (trezentos e cinqüenta reais e cinqüenta e oito centavos), por contrariar o disposto nos itens 7.1 e 7.1.2 do Regulamento Técnico para Prestação de Serviço de Radiodifusão Sonora em FM, e artigo 122, item 34 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão. ESMERALDA EUDÓXIA GONÇALVES TEIXEIRA <!ID604508-0> ATO Nº 67.579, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 ATO Nº 67.237, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à SEG SISTEMAS DE VIGILANCIA ELETRONICAE ZELADORIA LTDA - ME, CNPJ nº 01.173.604/0001-00 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Processo n.º 535000182552007 Homologa o Plano Alternativo de Serviço n.º 165- Modalidade Local da Concessionária Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp. JOSÉ GONÇALVES NETO Superintendente Substituto JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente Ministério de Minas e Energia . CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA <!ID605121-0> RETIFICAÇÃO <!ID604509-0> ATO Nº 67.288, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007 ATO Nº 67.580, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à SEGURANCA VENETO LTDA, CNPJ nº 92.868.108/0001-19 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Processo n.º 535000193432007 Homologa o Plano Alternativo de Serviço n.º 167- Modalidade Local da Concessionária Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp. Na ementa da Resolução no 5, de 3 de outubro de 2007, do Conselho Nacional de Política Energética, publicada no Diário Oficial da União do dia 5 subseqüente, Seção 1, página 127, onde se lê: "...Lei no 11.079,...", leia-se: "...Lei no 11.097,...". AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO JOSÉ GONÇALVES NETO Superintendente Substituto JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente <!ID603566-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 5 de outubro de 2007 <!ID604510-0> ATO Nº 67.581, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 ATO Nº 67.289, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à SPRINGER CARRIER SA, CNPJ nº 10.948.651/0001-61 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. Processo n.º 535000193422007 Homologa o Plano Alternativo de Serviço n.º 166 - Modalidade Longa Distância Nacional da Concessionária Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp. JOSÉ GONÇALVES NETO Superintendente Substituto JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente <!ID604511-0> ATO Nº 67.582, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à THEODORUS WILLIBRORDUS SWART, CPF nº 145.139.868-91 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 15 de agosto de 2007 Nº 933/2007/PBCPP/PBCP/SPB - PADO n.º 53569.000979/2003 Resolve aplicar sanção de ADVERTÊNCIA à Telemar/PA, em virtude do descumprimento do art. 87 c/c art. 98, I do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução nº 85, de 30 de dezembro de 1998. GILBERTO ALVES Interino ATO Nº 67.583, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à ULPIANO TEIXEIRA, CPF nº 008.668.818-91 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 67.584, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à VIACAO MONTENEGRO S/A, CNPJ nº 91.359.281/0001-29 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA <!ID604798-0> o- PORTARIA N 783, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 187, inciso XVIII, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53000.026682/2007, resolve: Autorizar a FUNDAÇÃO JALLES MACHADO., executante do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Goianésia, no Estado de Goiás, a utilizar nas transmissões de sua estação de radiodifusão, a denominação de fantasia "ITAJÁ FM 105,9". ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU (88.123.177.584-6 - 04.10.2007 - 149,60) <!ID603709-0> SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS RETIFICAÇÃO ATO Nº 67.234, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007 Na Portaria nº 511, de 9 de jullho de 2007,publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, pág. 126, da RÁDIO HUMAITA LTDA, referente ao Proc. nº 53000.033188/2007, onde se lê: com sede no Município de Lucas do Rio Verde, no Estado do Mato Grosso, leia-se: com sede no Município de Campo Mourão, no Estado do Paraná. <!ID604504-0> Processo n.º 535000198302007- Homologa o Plano Alternativo de Serviço n.º 169- Modalidade Longa Distância Nacional da Concessionária Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp. JOSÉ GONÇALVES NETO Superintendente Substituto DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA <!ID604505-0> ATO Nº 67.235, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007 Processo n.º 535000062222007 Homologa o Plano Alternativo de Serviço n.º 118- Modalidade Longa Distância Nacional da Brasil Telecom. JOSÉ GONÇALVES NETO Superintendente Substituto <!ID603376-0> PORTARIA Nº 83, DE 2 DE AGOSTO DE 2007 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 1º da Portaria nº 213, de 29 de março de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2007, e tendo em vista o que consta do processo abaixo, resolve: Nº 3.051 - O Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecidas pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com base no art. 8º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 5º do Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996, e considerando o que consta do Processo nº 48500.000476/2007-21, resolve: I - Registrar, junto à ANEEL, a central geradora termelétrica denominada Centro Operacional da Região Metropolitana de São Paulo, com capacidade instalada de 334 kW, constituída de um gerador, em operação desde fevereiro de 2007, utilizando como combustível o Gás Natural, de propriedade da empresa Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.856.571/0004-60, localizada à Rua Capitão Faustino, nº 134, Brás, às coordenadas geográficas 23º 34' de Latitude Sul e 46º 38' de Longitude Oeste, Município de São Paulo, Estado de São Paulo; II A energia gerada destina-se ao uso exclusivo da interessada; III Este registro não exime a interessada das responsabilidades quanto aos aspectos ambientais de captação e lançamento de água de uso da central geradora termelétrica; IV - Depende de autorização da ANEEL a comercialização do excedente de energia elétrica, conforme art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação alterada pelo art. 4o da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998. <!ID603567-0> Nº 3.052 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de julho de 2005, com base no Decreto n° 5.025, de 30 de março de 2004, na Portaria MME no 296, de 29 de novembro de 2006, na Portaria MME n° 452, de 28 de setembro de 2005, e considerando o que consta do Processo nº 48500.002435/1999-33, resolve: I - Autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no inciso I do art. 3° da Resolução n° 449, de 28 de novembro de 2000, no art. 2º da Resolução n° 670, de 26 de dezembro de 2001, no art. 1° da Resolução Autorizativa n° 68, de 14 de fevereiro de 2005, e no inciso I do Despacho n° 536, de 15 de março de 2006, para a empresa Caçador Energética S.A. implantar e operar a PCH Caçador, localizada nos Municípios de Serafina Corrêa e Nova Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, da seguinte forma: a) início da concretagem da casa de força: até 6 de Julho de 2007; b) início do desvio do rio: até 17 de setembro de 2007; c) início da montagem eletromecânica: até 13 de novembro de 2007; d) início do comissionamento das unidades geradoras: até 01 de maio de 2008; e) início da operação comercial da 1ª unidade geradora: até 15 de julho de 2008; f) início da operação comercial da 2ª unidade geradora: até 15 de julho 2008. <!ID603568-0> Nº 3.053 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de julho de 2005, com base no Decreto n° 5.025, de 30 de março de 2004, na Portaria MME no 296, de 29 de novembro de 2006, na Portaria MME n° 452, de 28 de setembro de 2005, e considerando o que consta do Processo nº 48500.000641/1999-54, resolve: I - Autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no inciso I do art. 3° da Resolução n° 452, de 28 de novembro de 2000, no art. 2º da Resolução n° 671, de 26 de dezembro de 2001, no art. 1° da Resolução Autorizativa n° 47, de 31 de janeiro de 2005, e no inciso I do Despacho n° 435, de 07 de março de 2006, para a empresa Cotiporã Energética S.A. implantar e operar a PCH Cotiporã, localizada no Município de Cotiporã, Estado do Rio Grande do Sul, da seguinte forma: a) início da concretagem da casa de força: até 05 de junho de 2007; b) início da montagem ele- 68 ISSN 1677-7042 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 <!ID603571-0> tromecânica: até 31 de agosto de 2007; c) início do desvio do rio: até 23 de outubro de 2007; d) início do comissionamento das unidades geradoras: até 30 de janeiro de 2008; e) início da operação comercial da 1ª unidade geradora: até 15 de abril de 2008; f) início da operação comercial da 2ª unidade geradora: até 15 de abril 2008. <!ID603569-0> Nº 3.054 - O Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com base no art. 2º da Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004, alterada pela Resolução nº 271, de 3 de julho de 2007, e considerando o que consta do Processo nº 48100.001000/1996-22, resolve: I - Estabelecer em 50% (cinqüenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada pela central geradora termelétrica denominada Santa Adélia, localizada na Fazenda Santa Adélia, Rodovia SP 326, Km 332, no Município de Jaboticabal, Estado de São Paulo, de propriedade da empresa Termoelétrica Santa Adélia Ltda., incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pela referida central geradora; II - O percentual de redução deverá perdurar enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30 (trinta) MW e a vigorar a partir da publicação deste Despacho. <!ID603574-0> Nº 3.059 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução Autorizativa nº. 251, de 27 de junho de 2005, considerando o que consta do Processo nº. 48500.008577/2000-56 e em cumprimento da Decisão nº. 245A/2007 concedida nos autos do Mandado de Segurança nº. 2007.34.00.029534-1, em trâmite perante a 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, resolve: I - Autorizar a empresa Usinas Itamarati S.A., com sede na Fazenda Guanabara, s/nº, Município de Nova Olímpia, Estado do Mato Grosso, inscrita no CNPJ sob nº. 15.009.178/0001-70, a comercializar pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir de 31 de outubro de 2006, o excedente de energia elétrica gerado na UTE Itamarati, localizada no Município de Nova Olímpia, Estado do Mato Grosso, cuja outorga de autorização foi objeto da Resolução nº. 323, de 13 de agosto de 2001; II - A comercialização far-se-á nos termos dos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº. 9.074, de 7 de junho de 1995, com a redação dada pela Lei nº. 10.848, de 15 de março de 2004, e o § 5º do art. 26 da Lei nº. 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº. 10.762, de 11 de novembro de 2003; III - Revogar o Despacho nº. 2.840, de 11 de setembro de 2007. <!ID603565-0> Nº 3.056 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, de acordo com o artigo 1º da Resolução Autorizativa nº 910, de 08 de maio de 2007, o que consta nas correspondências s/no, datadas de 16 de maio de 2007 e 26 de junho de 2007, e no Processo no 48500.000238/2005-81, resolve: I - registrar o atendimento, por parte da Novelis do Brasil Ltda., do determinado no art. 2º da Resolução Autorizativa nº 910/07, que anuiu com a transferência de controle societário indireto da mesma para a Hidalco Industries Limited; e II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. <!ID603572-0> Nº 3.057 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, de acordo com o artigo 1º da Resolução Autorizativa nº 924, de 22 de maio de 2007, o que consta na correspondência nº 0239/07, de 03 de setembro de 2007, e no Processo no 48500.000739/2007-39, resolve: I - registrar o atendimento, por parte da Vale dos Ventos Central Geradora Eólica S.A., do determinado no art. 2º da Resolução Autorizativa nº 924/07, que anuiu com a transferência de controle societário da mesma para a Soluções de Energias Sustentáveis Ltda. - SES; e II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. <!ID603573-0> Nº 3.058 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto nos arts. 28 e 31 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, art. 1º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e o que consta do processo nº 48500.004204/2007-90, resolve: I - aprovar a constituição de garantia, formada pelos recebíveis da Celesc Distribuição S.A. - CELESC D, até o limite de 3,95% da receita líquida, para compra de energia efetuada no 2º Leilão de energia existente, realizado em 2 de abril de 2005, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, proveniente de empreendimentos existentes, Edital nº 001/2005-ANEEL, produto 20082015; II - ressaltar que a possibilidade de a concessionária oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão está limitada a montante que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços; III - registrar que esta manifestação não dará aos agentes credores direito de qualquer ação contra a ANEEL, em decorrência de descumprimento, pela concessionária, dos seus compromissos financeiros; e IV - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO GANIM HÉLVIO NEVES GUERRA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS <!ID603563-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 5 de outubro de 2007 <!ID603562-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 5 de outubro de 2007 Nº 3.047 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto nos arts. 28 e 31 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, art. 1º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, o pedido da Copel Distribuição S.A. e o que consta do processo nº 48500.001222/2007-49, resolve: I - aprovar a constituição de garantia formada pelos recebíveis da Copel Distribuição S.A., até o limite de 0,3% da receita líquida, para compra de energia efetuada no 4º Leilão de ajuste, realizado em 29 de março de 2007, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, Edital nº 001/2007 ANEEL; II - ressaltar que a possibilidade de a concessionária oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão está limitada a montante que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços; III - registrar que esta manifestação não dará aos agentes credores direito de qualquer ação contra a ANEEL, em decorrência de descumprimento, pela concessionária, dos seus compromissos financeiros; e IV - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. <!ID603570-0> Nº 3.055 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto no art. 63 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, e o que consta do Processo nº 48500.003617/200757-01, resolve: I - deferir o pedido feito pela Light Serviços de Eletricidade S.A. para efetivar contrato de comodato com a Secretaria Municipal de Obras, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Prefeitura Municipal de Nilópolis - RJ, com a finalidade de implantação do Projeto Via-Verde, o qual consistirá no plantio, colheita e cultura de girassol realizados nas faixas de segurança das redes de transmissão; II - determinar que a presente anuência fica condicionada à previsão, no respectivo instrumento contratual, de restrições para a utilização de outras culturas associadas à produção de girassóis, tais como: técnica de potencialização de produção e não exaustão do solo, bem como todas aquelas que possam atingir níveis inseguros de estatura; III - determinar que a concessionária encaminhe o correspondente contrato para esta Fiscalização, no prazo de trinta dias de sua efetivação; IV - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. Nº 3.048 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 04 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e no artigo 17, da Resolução/ANEEL n° 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.005343/2006-24, resolve: I - Anuir com o aceite ao Projeto Básico da PCH Santa Carolina, com potência estimada de 10,5 MW, situada no rio Turvo, sub-bacia 86, na bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste, às coordenadas 28°36'52,75" de Latitude Sul e 51°24'10,46" de Longitude Oeste, nos Municípios de Boqueirão e São Paulo, Estado do Rio Grande do Sul, para fins de análise, apresentado pela empresa Multilagos Geração de Energia Elétrica Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 08.815.781/0001-84. II - Os titulares de registro ativo para elaboração de projeto básico sobre o mesmo aproveitamento serão notificados do prazo para a conclusão e apresentação dos projetos básicos, nos termos do art. 17 da Resolução nº 395/98. III - Ficam insubsistentes os requerimentos para elaboração de estudos sobre o mesmo aproveitamento que forem protocolados após a data de publicação deste ato. Nº 3.050 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 04 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e no artigo 17, da Resolução/ANEEL n° 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.003205/2007-17, resolve: I - Anuir com o aceite ao Projeto Básico da PCH Arrodeador, com potência estimada de 14 MW, situada no rio Formoso, sub-bacia 45, na bacia hidrográfica do rio São Francisco, às coordenadas 13°40'25" de Latitude Sul e 44°34'35" de Longitude Oeste, nos Municípios de Jaborandi e Coribe, Estado da Bahia, para fins de análise, apresentado pela empresa Data Traffic S.A., inscrita no CNPJ sob o n.º 01.175.068/000174. II - Os titulares de registro ativo para elaboração de projeto básico sobre o mesmo aproveitamento serão notificados do prazo para a conclusão e apresentação dos projetos básicos, nos termos do art. 17 da Resolução nº 395/98. III - Ficam insubsistentes os requerimentos para elaboração de estudos sobre o mesmo aproveitamento que forem protocolados após a data de publicação deste ato. ROGÉRIO DE ABREU MENESCAL AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO <!ID604580-0> AUTORIZAÇÃO Nº 327, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n. ° 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Resolução ANP n. º 8, de 08 de março de 2007, e no que consta do processo n. º 48300.001811/1997-21, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a BRÁS - DIESEL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n. º 01.610.556/0001-62, habilitada como transportador-revendedor-retalhista (TRR), localizada na Rua Manoel Marques, nº. 348, Bairro Industrial, no município de Guaíra - SP, autorizada a exercer a atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR). Art. 2º Fica sem efeito a Autorização n. º 343, publicada no Diário Oficial da União em 15 de setembro de 2005. Art. 3º Os efeitos da presente Autorização ficam condicionados à manutenção das condições comprovadas pela empresa para o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR). Art. 4º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação. ROBERTO FURIAN ARDENGHY <!ID604829-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE (*) Em 2 de outubro de 2007 Nº 975 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, com base na Resolução ANP n.º 17, de 27 de julho de 2006, e o que consta do processo n.º 48610.010938/2006-81, torna pública a habilitação da AIR BP BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 04.454.790/0001-36, para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação. Fica sem efeito o Despacho do DiretorGeral n.º 1.206, publicado no D.O.U., de 29/12/2001. ROBERTO FURIAN ARDENGHY <!ID603564-0> Nº 3.049 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria nº 726, de 04 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e no artigo 17, da Resolução/ANEEL n° 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta do Processo n.o 48500.005342/2006-61, resolve: I - Anuir com o aceite ao Projeto Básico da PCH Chimarrão, com potência estimada de 11 MW, situada no rio Turvo, sub-bacia 86, na bacia hidrográfica do Atlântico Sudeste, às coordenadas 28°36'8,73" de Latitude Sul e 51°23'52,06" de Longitude Oeste, no Município de André da Rocha, Estado do Rio Grande do Sul, para fins de análise, apresentado pela empresa Multilagos Geração de Energia Elétrica Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 08.815.781/0001-84. II - Os titulares de registro ativo para elaboração de projeto básico sobre o mesmo aproveitamento serão notificados do prazo para a conclusão e apresentação dos projetos básicos, nos termos do art. 17 da Resolução nº 395/98. III Ficam insubsistentes os requerimentos para elaboração de estudos sobre o mesmo aproveitamento que forem protocolados após a data de publicação deste ato. (*) Republicado por ter saído, no DOU nº 191, de 3-10-2007, Seção 1, pág. 223, com incorreção no original. <!ID604581-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 5 de outubro de 2007 Nº 991 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n. º 92, de 26 de maio de 2004, com base na Resolução ANP n. º 8, de 08 de março de 2007, e no que consta do processo n. º 48300.001811/1997-21, torna pública a habilitação da BRÁS - DIESEL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n. º 01.610.556/0001-62, situada na Rua Manoel Marques, nº. 348, Bairro Industrial, no município de Guaíra SP, para o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR). ROBERTO FURIAN ARDENGHY 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 . Ministério do Desenvolvimento Agrário INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO Art. 4º Condicionar a liberação dos recursos financeiros para pagamento do imóvel, ao seu registro, em nome do INCRA, no competente Cartório de Registro de Imóveis. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. HERBERT CAVALCANTE DE LIMA <!ID602360-0> COMITE DE DECISÃO REGIONAL <!ID602358-0> PORTARIA Nº 66, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 RESOLUÇÃO Nº 6, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO Incra NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO - SR(28)DFE, nomeado pela Portaria/Incra/P/Nº 104 de 25 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União no mesmo mês e ano, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119 do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela PORTARIA/MDA/Nº 69 de 19 de outubro de 2006, publicado no Diário Oficial da União nº 202 do mesmo mês ano e considerando a legislação que disciplina o programa nacional de reforma agrária e os pronunciamentos técnicos inseridos no processo 54700.000227/98-92 resolve Rescindir, com supedâneo nas Leis nºs 4.504/64 e 8.629/93, o Contrato de Assentamento nº DF005300000086 firmado com o parceleiro Senhor JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, assentado na parcela 179 , do Projeto de Assentamento Vista Alegre, situado no Município de Cristalina, Estado de Goiás. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO-DFE, constituído e organizado na forma do disposto no art. 7° da Estrutura Regimental, com competência e atribuições na forma do art. 9° da Estrutura Regimental e dos incisos I e III do art. 12° do Regimento Interno do INCRA, bem como alínea "m", do inciso IV, do Anexo I, da Tabela de Competências e Alçadas Decisórias da Instrução Normativa/INCRA/Nº 36, de 20 de novembro de 2006, publicado no D.O.U de 12 de dezembro de 2006, e tendo em vista a decisão adotada em sua Reunião, realizada no dia 25 de setembro de 2007, materializada em Ata de nº 06; e, Considerando o interesse desta Autarquia em adquirir o imóvel rural denominado "Fazenda Ilha ou Alegre e Galho", com área registrada e medida de 648,6028 ha (seiscentos e quarenta e oito hectares, sessenta ares e vinte e oito centiares), de propriedade de Ieda Maria da Cunha, para fins de assentamento de trabalhadores rurais sem terra, de acordo com as metas estabelecidas no Programa de Reforma Agrária; Considerando que o referido imóvel será disponibilizado para o assentamento de trabalhadores do acampamento denominado Tamboril, situado às margens da Rodovia BR 251, cuja situação exige uma pronta e imediata intervenção governamental, onde várias famílias acampadas correm o risco iminente de perigo; Considerando que se encontram atendidas as exigências estabelecidas no Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 2.614, de 03 de junho de 1998 e nº 2.680, de 17 de junho de 1998, que dispõe sobre a matéria; Considerando que o imóvel em questão, apresenta, tanto os fatores extrínsecos como os intrínsecos, área com possibilidade de uso para a exploração agrícola e pecuária, favorecendo a implantação de Projeto de Assentamento com capacidade de assentamento de 26 famílias. Considerando que o INCRA, através de seu corpo técnico, reunido em Mesa Técnica, aprovou a aquisição do referido imóvel pelo valor total de R$ 1.494.789,09 (um milhão, quatrocentos e noventa e quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e nove centavos), sendo R$ 931.066,51 (novecentos e trinta e um mil, sessenta e seis reais e cinqüenta e um centavos) relativos à indenização da terra nua e benfeitorias voluptuária e R$ 563.722,58 (quinhentos e sessenta e três mil, setecentos e vinte e dois reais e cinqüenta e oito centavos) relativos ao valor das benfeitorias, cujos valores encontram-se de acordo com os parâmetros de preços praticados no município de situação do imóvel; Considerando que os valores propostos encontra-se no valor médio do campo de arbítrio, consoante alínea "m" do Anexo I da Tabela de Competências e Alçadas Decisórias da Instrução Normativa/INCRA/Nº 36, de 20 de novembro de 2006; Considerando que a proprietária manifestou concordância expressa com as condições de pagamento dos valores referentes à terra nua e às benfeitorias, conforme documento de fls. 503, do referido processo administrativo; Considerando que nesta modalidade de obtenção de terras, o Decreto que regulamenta a matéria, prevê a aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, assim sendo, foi realizado Audiência Ordinária desse Conselho na cidade de UnaíMG, no dia 31 de agosto de 2006 (doc. de fls. 226/228), onde foi explanado pela equipe técnica deste órgão o procedimento administrativo a serem observados na modalidade de aquisição por Compra e Venda, citando a metodologia avaliatória dos imóveis, levandose em consideração a sua localização e acesso, bem como a sua potencialidade agropecuária, quanto a forma de avaliação das benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas, sua forma de composição de custos, levando-se em consideração seu estado de conservação e funcionalidade, tudo de acordo com as normas da ABNT. Considerando, finalmente, os pronunciamentos da Divisão de Obtenção de Terras e da Procuradoria Regional, órgãos técnicos e jurídicos desta Superintendência Regional do INCRA no Distrito Federal e Entorno, resolve: Art. 1º Autorizar ao INCRA, com base na Instrução Normativa nº 36, de 20 de novembro de 2006, por meio desta Superintendência Regional do Distrito Federal e Entorno, a adquirir o imóvel rural denominado "Fazenda Ilha ou Alegre e Galho", situado no município de Unaí, Estado de Minas Gerais, com área registrada e medida de 648,6028 ha (seiscentos e quarenta e oito hectares, sessenta ares e vinte e oito centiares), registrado no Cartório de Registro de Imóveis do referido município sob os nºs. Av-8/M-13.530, livro 2, ficha A, Av-8/M-12.028, livro 2, ficha A, Av-3/M-13.614, livro 2, ficha A, Av-8/M-8.515, livro 2, ficha A, Av-3/M-22.102, livro 2, ficha A, Av-3/M-18.748, livro 2, ficha A, Av-4/M-18.816, livro 2, ficha A, R-2/M-31.328, livro 2, ficha A e R-5/M-1.552, livro 2, ficha A, cadastrado no INCRA sob nº 404.101.049.891-3, limitando-se ao norte, com estrada municipal, Cabeceira sem denominação e terras de Bernardino Máximo dos Santos; ao sul, com terras de Martim Gonçalves Ferreira e Sérvulo Tadeu Brochado; a leste, Ribeirão Roncador e terras de Bernardino Máximo dos Santos e a oeste, com Córrego Carrapato, estrada municipal e terras de Sérvulo Tadeu Brochado e PA Papamel; pelo valor total de R$ 1.494.789,09 (um milhão, qua- HERBERT CAVALCANTE DE LIMA <!ID602359-0> PORTARIA Nº 69, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO - SR(28)DFE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso I do Art. 7º e do Inciso I do Art. 9º da Estrutura Regimental, aprovada pelos Decretos nºs. 5.735 e 5.928/2006, combinado com o Inciso XVI do Art.119º, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria nº 69, de 19 de outubro de 2006, e tendo em vista delegação de competência conferida pela alínea "f", inciso IV, Anexo I, da Tabela de Competências e Alçadas Decisórias, da IN/INCRA/Nº 36, de 20 de novembro de 2006, e Considerando os termos da Resolução/CDR/Nº 06/2007, da Superintendência Regional do Distrito Federal e Entorno, realizada em 25 de setembro de 2007, que autorizou a aquisição do imóvel rural denominado de Fazenda Ilha ou Alegre e Galho, com área registrada e medida de 648,6028 ha (seiscentos e quarenta e oito hectares, sessenta ares e vinte e oito centiares), situado no município de Unaí, Estado de Minas Gerais, cadastrado no INCRA sob nº 404.101.049.891-3, para fins de assentamento de trabalhadores rurais, resolve: Art. 1º Adquirir o imóvel rural denominado "Fazenda Ilha ou Alegre e Galho", situado no município de Unaí, Estado de Minas Gerais, com área registrada e medida de 648,6028 ha (seiscentos e quarenta e oito hectares, sessenta ares e vinte e oito centiares), registrado no Cartório de Registro de Imóveis do referido município sob os nºs. Av-8/M-13.530, livro 2, ficha A, Av-8/M-12.028, livro 2, ficha A, Av-3/M-13.614, livro 2, ficha A, Av-8/M-8.515, livro 2, ficha A, Av-3/M-22.102, livro 2, ficha A, Av-3/M-18.748, livro 2, ficha A, Av-4/M-18.816, livro 2, ficha A, R-2/M-31.328, livro 2, ficha A e R-5/M-1.552, livro 2, ficha A, cadastrado no INCRA sob nº 404.101.049.891-3, limitando-se ao norte, com estrada municipal, Cabeceira sem denominação e terras de Bernardino Máximo dos Santos; ao sul, com terras de Martim Gonçalves Ferreira e Sérvulo Tadeu Brochado; a leste, Ribeirão Roncador e terras de Bernardino Máximo dos Santos e a oeste, com Córrego Carrapato, estrada municipal e terras de Sérvulo Tadeu Brochado e PA Papamel; pelo valor total de R$ 1.494.789,09 (um milhão, quatrocentos e noventa e quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e nove centavos), sendo a importância de R$ 931.066,51 (novecentos e trinta e um mil, sessenta e seis reais e cinqüenta e um centavos) em Títulos da Dívida Agrária, com prazo de resgate de 05 (cinco) anos, para indenização da terra nua e benfeitoria voluptuária, nominativos à Ieda Maria da Cunha, CPF nº 075.906.716-30, e o importe de R$ 563.722,58 (quinhentos e sessenta e três mil, setecentos e vinte e dois reais e cinqüenta e oito centavos) relativos ao valor das benfeitorias indenizáveis, a ser pago em moeda corrente. Art. 2º Solicitar às Diretorias de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento - DT e de Gestão Administrativa - DA que adotem as providências necessárias ao lançamento dos Títulos da Dívida Agrária - TDA, na forma prevista no Art. 1º deste instrumento. Art. 3º Determinar que a aquisição se opere livre e desembaraçada de quaisquer ônus e/ou gravames, inclusive, com prévia comprovação de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, relativo aos 05 (cinco) últimos exercícios, inclusive o atual, conforme previsto no art. 21, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como a Taxa de Serviços Cadastrais - CCIR e ainda, fazer constar das escrituras públicas de compra e venda que cabe ao promitente vendedor a responsabilidade total quanto ao pagamento dos encargos e obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição ou outras reclamações de terceiros, incluindo aquelas relativas a indenizações por benfeitorias. ISSN 1677-7042 69 trocentos e noventa e quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e nove centavos), sendo a importância de R$ 931.066,51 (novecentos e trinta e um mil, sessenta e seis reais e cinqüenta e um centavos) em Títulos da Dívida Agrária, com prazo de resgate de 05 (cinco) anos, para indenização da terra nua e benfeitoria voluptuária, nominativos à Ieda Maria da Cunha, CPF nº 075.906.716-30, e o importe de R$ 563.722,58 (quinhentos e sessenta e três mil, setecentos e vinte e dois reais e cinqüenta e oito centavos) relativos ao valor das benfeitorias indenizáveis, a ser pago em moeda corrente. Art. 2º Autorizar, com base na Instrução Normativa nº 36/2006, o Senhor Superintendente Regional do INCRA do Distrito Federal e Entorno, a baixar portaria de que trata o artigo 10º do Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, alterados pelos Decretos nºs. 2.614, de 3 de junho de 1998 e 2.680, de 17 de julho de 1998, observados os requisitos daquele dispositivo. Art. 3º Solicitar às Diretorias de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamentos e de Gestão Administrativa, a dotarem as providências necessárias para cumprimento do previsto no art. 1º deste instrumento. Art. 4º Determinar que a aquisição se opere livre e desembaraçada de quaisquer ônus e/ou gravames, inclusive com prévia comprovação de quitação do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - ITR, relativo aos 05 (cinco) últimos exercícios, inclusive o atual, conforme previsto no art. 21, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como a Taxa de Serviços Cadastrais - CCIR e ainda, fazer constar das escrituras públicas de compra e venda que cabe ao promitente vendedor, a responsabilidade total quanto ao pagamento dos encargos e obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição ou outras reclamações de terceiros, incluindo aquelas relativas a indenização por benfeitorias. Art. 5º Condicionar a liberação dos recursos financeiros para pagamento do imóvel, ao seu registro, em nome do INCRA, no competente Cartório de Registro de Imóveis. Art. 6º Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação. HERBERT CAVALCANTE DE LIMA Coordenador do Comitê SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM GOIÁS <!ID602361-0> PORTARIA N° 68, DE 1 o- DE OUTUBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 119, inciso VIII, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria MDA nº 69, de 19 de outubro de 2006, CONSIDERANDO a necessidade de dar a destinação constitucional ao imóvel denominado CAPOEIRA/CAPOEIRINHA E SALTO, com área total de 837,0454 ha (oitocentos e trinta e sete hectares, quatro ares e cinquenta e quatro centiares), localizado no Município de SANTA RITA DO ARAGUAIA, no Estado de Goiás, declarado de interesse social para fins de reforma agrária, pelo Decreto de 28 de dezembro de 2005, cuja imissão de posse se deu em 13 de setembro de 2007. CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Superintendência Regional procederam a análise no Processo INCRA/SR-04/Nº 54150.001037/2005-83 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: Art. 1º - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado CAPOEIRA/CAPOEIRINHA E SALTO, com área de 837,0454 ha (oitocentos e trinta e sete hectares, quatro ares e cinquenta e quatro centiares), localizado no Município de SANTA RITA DO ARAGUAIA, no Estado de Goiás que prevê a criação de 25 unidades agrícolas familiares; Art. 2º - Criar o Projeto de Assentamento DOIS SALTOS, Código Sipra GO0356000 a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AILTAMAR CARLOS DA SILVA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS <!ID602363-0> PORTARIA Nº 57, DE 20 DE JUNHO DE 2007 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA- Ministério do Desenvolvimento Agrário Nº69, de 19 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União do dia subseqüente, e Portaria/ INCRA/P/Nº093/03 de 11 de março de 2003, publicada no Diário Oficial da União em 12 de março de 2003. CONSIDERANDO o que consta dos Processos Administrativos INCRA/SR.06/MG nº54170.000876/2001-17, que tratam de Contratos de Assentamentos do Lote 170 no Projeto de Assentamento Jambeiro, localizado no Município de Paracatu, no Estado de Minas Gerais, resolve: 70 ISSN 1677-7042 I - RESCINDIR o Contrato de Assentamento nº MG 015700000085, datado de 15/09/2000, relativo ao beneficiário(a) Lindomar José de Oliveira - Carteira Identidade nº MG.11.842.649 SSP/MG. II-DETERMINAR á Divisão de Desenvolvimento do INCRA/MG, á adoção de providências visando destinar o Lote a novo candidato selecionado pelo Programa Nacional de Reforma Agrária. MARCOS HELÊNIO LEONI PENA <!ID602362-0> PORTARIA Nº 59, DE 20 DE JUNHO DE 2007 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA- Ministério do Desenvolvimento Agrário Nº69, de 19 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União do dia subseqüente, e Portaria/ INCRA/P/Nº093/03 de 11 de março de 2003, publicada no Diário Oficial da União em 12 de março de 2003. CONSIDERANDO o que consta dos Processos Administrativos INCRA/SR.06/MG nº54170.000682/2001-17, que tratam de Contratos de Assentamentos do Lote 80 no Projeto de Assentamento Jambeiro, localizado no Município de Paracatu, no Estado de Minas Gerais, resolve: I - RESCINDIR o Contrato de Assentamento nº MG 015700000301, datado de 15/09/2000, relativo ao beneficiário(a) Sebastiana Lourenço de Lima - Carteira Identidade nº 29672004 SSP/MG. II-DETERMINAR á Divisão de Desenvolvimento do INCRA/MG, á adoção de providências visando destinar o Lote a novo candidato selecionado pelo Programa Nacional de Reforma Agrária. MARCOS HELÊNIO LEONI PENA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO <!ID602426-0> PORTARIA N o- 44, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 21, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.735, de 27.03.2006, publicado no Diário Oficial da União, do dia 28 seguinte, pela Portaria nº 69, de 19 de outubro de 2006, publicada no DOU 204, Seção I, págs. 164/169, de 20.10.2006 e nomeado pela Portaria INCRA/P/Nº 94, de 12.03.2003; CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento, visando dar destinação ao imóvel rural denominado Fazenda Volta Grande, com área de 768,3825 há (setecentos e sessenta e oito hectares, trinta e oito ares e vinte e cinco centiares), localizado no Município de Getulina, no Estado de São Paulo, declarado de interesse social para fins de Reforma Agrária; e CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta Supertindência Regional procederam a análise no Processo INCRA/SP SR(08)/Nº 54190.003728/2005-45 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve: I - Aprovar a proposta de destinação para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado Fazenda Volta Grande, com área de 768,3825 ha (setecentos e sessenta e oito hectares, trinta e oito ares e vinte e cinco centiares), localizado no Município de Getulina, no Estado de São Paulo, que prevê a criação de 49 (quarenta e nove) unidades agrícolas familiares. II - Criar o Projeto de Assentamento PA VOLTA GRANDE, Código SIPRA SP0286000, a ser implantado e desenvolvido por esta Superintendência Regional, em articulação com a Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário do INCRA. III - Autorizar os setores técnicos e operacionais a promoverem as modificações e adaptações que no curso de execução se fizerem necessárias à consecução dos objetivos do Projeto; RAIMUNDO PIRES SILVA Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . GABINETE DO MINISTRO <!ID604811-0> PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 180, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC no 52000.003896/2002-52, de 4 de março de 2002, resolve: 1 Art. 1o O Processo Produtivo Básico para os produtos: CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM e UNIDADES EVAPORADORA E CONDENSADORA PARA CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT no 321, de 7 de outubro de 2005, passa a ser o seguinte: I - injeção plástica do corpo ou gabinete; II - injeção plástica da hélice do ventilador da unidade condensadora e da turbina da unidade evaporadora; III - estampagem e tratamento superficial das peças metálicas; IV - pintura das peças metálicas, quando aplicável; V - estampagem das aletas dos trocadores de calor; VI - fabricação dos motores elétricos e suas partes e peças; VII - fabricação motocompressores herméticos, tipos rotativo ou alternativo; VIII - montagem dos tubos e aletas dos trocadores de calor; IX - soldagem dos tubos e conexões do sistema de refrigeração; X - montagem dos componentes de refrigeração no chassi da unidade; XI - montagem das placas de circuito impresso; XII - montagem das partes elétricas, totalmente desagregadas; e XIII - montagem final. § 1o Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas estabelecidas nos incisos VI e VII, que poderão ser realizadas em outras regiões do País. § 2o As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas nos incisos deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa constante do inciso XIII, que não poderá ser objeto de terceirização. § 3o Fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso "II". § 4o Fica dispensado, até 31 de dezembro de 2009, o cumprimento das etapas constantes dos incisos I, III, IV, V, VIII e XI, ressalvado o disposto no § 5o do artigo 2o. § 5o Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2009, a montagem do controle remoto, quando este acompanhar o condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system ou a unidade evaporadora. Art. 2o Ressalvado o disposto no art. 3o, as empresas com projetos industriais aprovados, até a data de publicação desta Portaria, para os produtos condicionador de ar de janela ou de parede de corpo único, condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system e suas unidades condensadoras e evaporadoras, poderão, até 31 de dezembro de 2009, optar por uma das unidades evaporadora ou condensadora do produto condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system, com capacidade de refrigeração até 24.000 BTU/h, para cumprimento das etapas constantes dos incisos IX, X, XII e XIII do art. 1o, enquanto que a outra unidade poderá ser importada totalmente montada, sem prejuízo do cumprimento do Processo Produtivo Básico. § 1o Para efeito do disposto no caput deste artigo, é obrigatório que a produção, no ano calendário, de condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system seja, no máximo, equivalente à produção de condicionador de ar de janela ou de parede de corpo único do mesmo período e que o Processo Produtivo Básico do condicionador de ar de janela ou de parede de corpo único seja cumprido em sua íntegra. § 2o Fica permitida a produção e comercialização individual das unidades evaporadoras e/ou condensadoras, a critério das empresas, desde que estas, na produção destes produtos, cumpram as etapas constantes dos incisos IX, X, XII e XIII do art. 1o, e cumpram proporcionalmente a produção de uma unidade condensadora ou evaporadora, para cada unidade produzida de condicionador de ar de janela ou de parede de corpo único, no ano calendário, respeitando o disposto no § 1o deste artigo. § 3o Para a produção do condicionador de ar com mais de um corpo, tipo multi split system, com capacidade de refrigeração até 24.000 BTU/h, as empresas deverão cumprir as etapas constantes dos incisos IX, X, XII e XIII do art. 1o, para as unidades evaporadoras, podendo importar a unidade condensadora totalmente montada, sem prejuízo do cumprimento do Processo Produtivo Básico, desde que cumpram, proporcionalmente, a produção de uma unidade de condicionador de ar com mais de um corpo, tipo multi split system, para cada unidade produzida de condicionador de ar de janela ou de parede de corpo único, no ano calendário, respeitando o disposto no § 1o deste artigo. § 4o Fica dispensado, até 31 de dezembro de 2009, o cumprimento das etapas constantes dos incisos I, III, IV, V, VIII e IX, até o nível de produção de 200 (duzentas) unidades anuais, para os condicionadores de ar com mais de um corpo, tipo split system, com capacidade de refrigeração acima de 24.000 BTU/h. § 5o Para efeitos de proporcionalidade de produção referida neste artigo, considera-se uma unidade de condicionador de ar tipo split system, a sua unidade condensadora e a sua unidade evaporadora combinadas. § 6o Caso ocorra durante o período de vigência desta Portaria, uma alteração das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), visando corrigir a distorção tributária existente entre o produto condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system e as suas unidades evaporadora e condensadora, a permissão contida no caput deste artigo cessará automaticamente, a partir da data da publicação da alteração de alíquota. Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 Art. 3o Por um prazo de doze meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria, fica permitida a produção de condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system, com capacidade de refrigeração até 24.000 BTU/h, para as empresas que possuam projetos industriais aprovados até a data de publicação desta Portaria para os produtos: condicionador de ar de janela ou de parede de corpo único, condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system e suas unidades condensadoras e evaporadoras, com produção desses bens nos últimos doze meses, desde que cumpram, obrigatoriamente, as etapas constantes dos incisos IX, X, XII e XIII, para uma das unidades condensadora ou evaporadora, a critério da empresa, enquanto que a outra unidade poderá ser importada totalmente montada, sem prejuízo do cumprimento do Processo Produtivo Básico. § 1o Para efeito de base de cálculo do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á a produção correspondente aos doze meses anteriores à publicação desta Portaria, equivalente à somatória da produção dos seguintes bens: I - condicionador de ar de janela ou de parede de corpo único e II - condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system ou de sua unidade condensadora. § 2o O condicionador de ar de janela ou de parede de corpo único deverá ser produzido conforme seu Processo Produtivo Básico específico. § 3o Findo o prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data de publicação desta Portaria, as empresas deverão atender ao disposto no caput do artigo 2o. § 4o Caso ocorra durante o período de vigência desta Portaria, uma alteração das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), visando corrigir a distorção tributária existente entre o produto condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system e as suas unidades evaporadora e condensadora, a permissão contida no caput deste artigo cessará automaticamente, a partir da data da publicação da alteração de alíquota. Art. 4o Para as empresas que, até a data de publicação desta Portaria, não possuam projeto industrial aprovado para o produto condicionador de ar de janela ou de parede de corpo único, e possuam projeto industrial aprovado para o produto condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system, fica dispensado, até 31 de dezembro de 2009, o cumprimento das etapas constantes dos incisos I, III, IV, V, VIII e XI, até o nível de produção de 10.000 (dez mil) unidades anuais, para os condicionadores de ar com mais de um corpo, tipo split system, até 24.000 BTU/h, podendo a empresa optar por uma das unidades evaporadora ou condensadora do produto condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system, para cumprimento das etapas constantes dos incisos IX, X, XII e XIII do art. 1o, enquanto que a outra unidade poderá ser importada totalmente montada, sem prejuízo do cumprimento do Processo Produtivo Básico. § 1o Empresas que, após data de publicação desta Portaria, não possuam projeto industrial aprovado para o produto condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system, poderão ser dispensadas até 31 de dezembro de 2009, do cumprimento das etapas constantes dos incisos I, III, IV, V, VIII e XI, até o nível de produção de 10.000 (dez mil) unidades anuais, para os condicionadores de ar com mais de um corpo, tipo split system, até 24.000 BTU/h, desde que a empresa interessada cumpra proporcionalmente a produção de um condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system, com mais de 24.000 BTU/h, no País. § 2o Caso ocorra durante o período de vigência desta Portaria, uma alteração das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), visando corrigir a distorção tributária existente entre o produto condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system e as suas unidades evaporadora e condensadora, a permissão contida no caput deste artigo cessará automaticamente, a partir da data da publicação da alteração de alíquota. Art. 5o Para o cumprimento do estabelecido nos incisos VI e VII do art. 1o, o Processo Produtivo Básico estabelecido para os produtos constantes do caput do art. 1o ficará atendido quando os motores elétricos e suas partes e peças e os motocompressores herméticos, tipos rotativo ou alternativo, utilizados pela empresa, obedecerem aos seguintes percentuais de conteúdo local, relativamente à produção anual de cada empresa, no ano calendário, conforme a seguir: I - para os motores elétricos e suas partes e peças e os motocompressores herméticos, tipos rotativo ou alternativo, com produção no Pólo Industrial de Manaus: 90% (noventa por cento) da produção. II - para os motores elétricos e suas partes e peças produzidos em outras regiões do País: 80% (oitenta por cento) da produção, para as unidades condensadoras e 60% (sessenta por cento) da produção, para as unidades evaporadoras. III - para os motocompressores herméticos, tipo rotativo ou alternativo produzidos em outras regiões do País: 50% (cinqüenta por cento) da produção. § 1o Os limites estabelecidos neste artigo serão calculados tomando-se por base a aquisição por parte da empresa, de motores elétricos e suas partes e peças e de motocompressores herméticos, tipos rotativo ou alternativo, utilizados exclusivamente na fabricação dos produtos aqui considerados, no ano calendário, excluindo-se os produtos citados nos incisos do § 3o deste artigo. § 2o Para os novos fabricantes com projetos e em fase de implantação, esses limites serão calculados com base nos programas de produção previstos para o primeiro ano de operação. § 3o Ficam excluídos, temporariamente, do disposto no caput deste artigo, desde que comprovadamente não haja produção no País: 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 I - os motocompressores herméticos rotativos e alternativos, com capacidade acima de 18.200 BTU/h; II - os motocompressores herméticos tipo "scroll"; III - os motores elétricos de carcaça em resina ou resinados de corpo menor que 60 mm com potência inferior a 20 watts, utilizados nas unidades evaporadoras; e IV - os motores elétricos tipo passo. Art. 6o O disposto estabelecido nos incisos VI e VII do art. 1o, bem como as condições fixadas no art. 5o ficam temporariamente dispensadas até 31 de dezembro de 2009. § 1o A dispensa disposta neste artigo cessará quando houver efetiva produção desses insumos produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processos Produtivos Básicos, estabelecidos por Portarias Interministeriais. § 2o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, caberá à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, estabelecer a regulamentação do disposto no parágrafo anterior, definindo as datas a partir de quando voltarão a ser obrigatórios os dispositivos contidos nos incisos VI e VII do art. 1º e art. 5o desta Portaria Interministerial. Art. 7o Os prazos e dispensas concedidos nos artigos anteriores deverão ser reavaliados até 30 de junho de 2008, buscando compatibilizar o Processo Produtivo Básico com a política governamental de apoio e atração de indústrias de partes, peças e componentes no País. Art. 8o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia. Art. 9o Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT no 321, de 07 de outubro de 2005. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MIGUEL JORGE Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Art. 3º Estabelecer que o deferimento da licença de importação somente ocorra mediante a apresentação do Certificado de Conformidade, confirmando a certificação e a realização dos ensaios previstos na regulamentação, no lote de brinquedos objeto da importação. § 1º O Certificado de Conformidade deve ser objeto de um único licenciamento de importação, nos termos da Portaria Inmetro nº 326, de 24 de agosto de 2007. § 2º O Certificado de Conformidade deve ser emitido pelo Organismo de Certificação de Produtos Acreditado pelo Inmetro, com o qual foi celebrado o contrato de certificação, somente após constatado o cumprimento aos requisitos de certificação, estabelecidos no Regulamento Técnico Mercosul, anexo à Portaria Inmetro nº 108, de 13 de junho de 2005. Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor 30 dias após sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR <!ID602443-0> RETIFICAÇÃO Na Circular SECEX no 50, de 11 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União no 177, de 13 de setembro de 2007, Seção 1, página 51: - no parágrafo 2, onde se lê: "US$1.118,05/t (um mil, cento e dezoito dólares estadunidenses e cinco centavos por tonelada)", leiase: "US$1.081,85/t (um mil e oitenta e um dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por tonelada)", e onde se lê: "US$1.184,00/t (um mil, cento e oitenta e quatro dólares estadunidenses por tonelada)", leia-se: "US$1.147,38/t (um mil, cento e quarenta e sete dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada)"; - no quadro constante do parágrafo 3, onde se lê:"DAE = 1.118,05 - 1,155 x Preço CIF por tonelada", leia-se: "DAE = 1.081,85 - 1,155 x Preço CIF por tonelada", e onde se lê: "DAE = 1.184,00 1,124 x Preço CIF por tonelada", leia-se: "DAE = 1.147,38 - 1,124 x Preço CIF por tonelada". SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS <!ID602420-0> DESPACHO DO SECRETÁRIO Em 4 de outubro de 2007 SERGIO MACHADO REZENDE Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL <!ID603620-0> PORTARIA N o- 376, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 5.842, de 13 de julho de 2006; Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade; Considerando o estabelecido no Regulamento Técnico Mercosul, anexo à Portaria Inmetro nº 108, de 13 de junho de 2005; Considerando o estabelecido na Portaria Inmetro nº 326, de 24 de agosto de 2007, que dispõe sobre a importação de brinquedos aplicando-se o Sistema 7 de certificação; Considerando que as regras estabelecidas para a certificação de brinquedos importados devem estar harmonizadas com os procedimentos prévios do despacho aduaneiro e do regime de licenciamento na importação; Considerando a necessidade de estabelecer requisitos para a comprovação da certificação após a chegada ao porto de destino dos brinquedos importados, a serem certificados pelo Sistema 7, resolve baixar as seguintes disposições: Art. 1º Estabelecer que, após o embarque de brinquedos no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, o pedido de licença de importação (LI) seja registrado no SISCOMEX, devendo constar no campo relativo a "informação complementar" o número do Contrato de Certificação que ampara a importação, firmado entre o Importador e o Organismo Certificador de Produtos, Acreditado pelo Inmetro. § 1º Adicionalmente ao Contrato de Certificação, deve estar devidamente firmado pelo importador o Termo de Compromisso, estabelecendo, dentre outros compromissos, a aceitação dos requisitos do Sistema 7 de certificação. § 2º Para designar o brinquedo, além de sua correta descrição, deve ser utilizada a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), acompanhada, quando for o caso, do destaque correspondente. Art. 2º As importações a que se refere o Artigo 1º deverão atender, além do disposto nesta Portaria, aos requisitos e às exigências administrativas, estabelecidas pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX). Processo decidido pelo Secretário de Comércio e Serviços, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria GM/No 346, de 04 de novembro de 2005, publicada no D.O.U. de 08 de novembro de 2005. Recurso Não Provido: Referência: Processo MDIC nº 52700.001542/2007-91 Processo: JUCESP Nº 995035/07-6 Recorrente: Tropical Entretenimentos Ltda. Recorrido: Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Nova Tropical Empreendimentos e Participações Ltda.) EDSON LUPATINI JUNIOR . Ministério do Meio Ambiente GABINETE DA MINISTRA <!ID605088-0> PORTARIA CONJUNTA Nº 513, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 A MINISTRA DO MEIO AMBIENTE, o PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o item V, do art.22, do anexo I ao Decreto nº. 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007 e o PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe confere o item IV, do art.19, do anexo I ao Decreto nº. 6.100 de 2007; Considerando as disposições do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e da outras providências e o art. 32, do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002; Considerando a necessidade de garantir o espaço de discussão para a apresentação de subsídios técnicos, no interesse institucional e da conservação e preservação do meio ambiente, a formação de consensos, e a adoção das medidas necessárias para a aplicação e uso dos recursos financeiros, oriundos do processo de licenciamento ambiental, sob a forma de compensação; Considerando a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - INSTITUTO CHICO MENDES por meio da Lei nº. 11.516 de 28 de agosto de 2007, ao qual foi atribuída a administração das Unidades de Conservação federais; e Considerando a necessidade de atualizar a Portaria nº 7, de 19 de janeiro de 2004, que cria a Câmara de Compensação Ambiental no âmbito do IBAMA e que estabelece rotinas para a destinação da compensação ambiental; resolve: ISSN 1677-7042 71 Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério do Meio AmbienteMMA, do IBAMA e do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, a Câmara de Compensação Ambiental, com caráter deliberativo, integrada pelos titulares das seguintes unidades do IBAMA, do INSTITUTO CHICO MENDES, do MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - MMA e representantes das seguintes entidades: I - Diretoria de Licenciamento Ambiental - IBAMA; II - Diretoria de Planejamento, Logística e Administração INSTITUTO CHICO MENDES III - Diretoria de Unidade de Conservação de Proteção Integral - INSTITUTO CHICO MENDES; IV - Diretoria de Unidades de Conservação de Uso Sustentável e Populações Tradicionais - INSTITUTO CHICO MENDES; V - Diretoria de Conservação da Biodiversidade - INSTITUTO CHICO MENDES; VI - Secretaria de Biodiversidade e Florestas - MMA; VII - Representante da ABEMA; e VIII - Representante da ANAMMA. § 1º Na ausência dos titulares, estes serão representados por seus substitutos legais, temporários ou eventuais, regularmente designados por ato do Presidente das respectivas Autarquias ou do Ministro, conforme o caso; § 2º Poderão participar de reunião da Câmara, sem direito a voto, a convite de qualquer um de seus membros, representantes de Unidades Descentralizadas, Centros Especializados, do IBAMA e do Instituto Chico Mendes, de órgão Estadual ou Municipal de meio ambiente, de empreendedor, de organização não-governamental ou pessoa física, quando estiver em discussão proposta do interesse ou apresentada pela unidade, órgão, empresa, organização ou pessoa convidada; Art. 2º A Câmara de Compensação Ambiental será presidida pelo titular da Secretaria de Biodiversidade e Florestas - MMA e, em seus impedimentos legais, temporários ou eventuais, pelo Diretor de Áreas Protegidas desta Secretaria. Parágrafo único Fica delegada competência ao Diretor de Licenciamento Ambiental do IBAMA para decidir sobre a destinação dos recursos oriundos da compensação ambiental no que toca as unidades de conservação a serem beneficiadas, observadas as deliberações da Câmara de Compensação Ambiental que deverá considerar as propostas apresentadas no EIA/RIMA, ouvido o empreendedor, podendo, para tanto, firmar os instrumentos jurídicos necessários a esse fim. Art. 3º São atribuições da Câmara de Compensação Ambiental: I - decidir sobre critérios de graduação de impactos ambientais para fim de cálculo do valor devido a título de compensação ambiental, bem como os procedimentos administrativos e financeiros para execução dos recursos advindos da compensação, e propor ao Conselho Gestor das autarquias no âmbito de suas respectivas atribuições e competências, atos normativos necessários para esse fim; II - examinar e propor sobre a aplicação das medidas compensatórias a serem utilizadas nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas; III - examinar e decidir sobre os recursos administrativos em que se requer a revisão do grau de impactos ambientais calculado para o empreendimento; e; IV - analisar e propor o plano de aplicação anual dos recursos da compensação ambiental; V- solicitar informações aos órgãos envolvidos sobre a aplicação dos recursos provenientes da compensação ambiental, elaborar relatórios periódicos e disponibilizar as informações sempre que solicitado; VI - informar aos órgãos responsáveis sobre o que restar decidido na Câmara sobre destinação e aplicação dos recursos da compensação a fim de que estes firmem os instrumentos necessários. Art. 4º São atribuições da Presidência da Câmara de Compensação Ambiental: I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias; II - definir grupos de trabalho para assuntos especiais; III - exercer voto qualificado nas decisões da Câmara; IV - acolher e encaminhar, por meio da Secretaria Executiva, documentos e solicitações; Art. 5º A Câmara de Compensação Ambiental disporá de uma Secretaria Executiva, vinculada à Diretoria de Planejamento, Administração e Logística do INSTITUTO CHICO MENDES, que prestará apoio técnico e administrativo ao seu funcionamento e terá a seguinte incumbência: I - assessorar a Presidência da Câmara de Compensação Ambiental nos assuntos de sua atribuição; II - organizar e manter o arquivo da documentação relativa às atividades da Câmara de Compensação Ambiental; III - propor o calendário e a pauta e elaborar as atas das reuniões; IV - executar os trabalhos técnicos, administrativos e propor as rotinas necessárias ao funcionamento da Câmara de Compensação Ambiental; V - adotar as medidas necessárias, junto ao INSTITUTO CHICO MENDES e ao IBAMA, para o acompanhamento das ações e medidas deliberadas pela Câmara; 72 ISSN 1677-7042 VI - estabelecer a interlocução com empresas cujas licenças contenham a condicionante da compensação ambiental. VII - subsidiar a Presidência da Câmara de Compensação Ambiental nas reuniões ordinárias, extraordinárias e com empreendedores; e VIII - coordenar os grupos de trabalho sobre assuntos especiais. Parágrafo único A Secretaria Executiva de que trata este artigo será responsável pela articulação necessária, junto ao Instituto Chico Mendes e IBAMA, para implementação da destinação e aplicação dos recursos da compensação. Art. 6º A Câmara de Compensação Ambiental reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada trinta dias e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação dos seus membros. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 07, de 19 de janeiro de 2004 e a Portaria nº49, de 20 de julho de 2005, do IBAMA. MARINA SILVA Ministra do Meio Ambiente BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO Presidente do IBAMA Substituto JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO Presidente do Instituto Chico Mendes Substituto INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS <!ID602470-0> NORMA DE EXECUÇÃO Nº 4, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 Altera o item 3.4.4 do Anexo I e o item 3.4.5 do Anexo II, da Norma de Execução Nº 01, de 24 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 02 de maio de 2007. O DIRETOR DA DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006 e no art. 45 do Regimento Interno aprovado pela Portaria/MMA/nº 230, de 14 de maio de 2002, bem como do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007 e de acordo com o Item IV da Portaria nº 667, de 16 de maio de 2007, publicada no Boletim de Serviço Suplementar nº 05 de 16 de maio de 2007 e tendo e vista as disposições do art. 2º, inciso I, letra "c", da Instrução Normativa nº 12, de 13 de janeiro de 2004, resolve; Art. 1º Os Critérios de que tratam o item 3.4.4 do Anexo I e o item 3.4.5 do Anexo II, da Norma de Execução Nº 01, de 24 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: 3.4.4 Definição dos critérios de seleção de árvores para corte e manutenção: Critérios: 1. Diâmetro mínimo de corte de 50 cm para todas as espécies, para as quais ainda não se estabeleceu um DMC específico mediante justificativas técnicas; 2. Manutenção de pelo menos 10% do número de árvores por espécie, na área de efetiva exploração da UPA, que atendam aos critérios de seleção para corte indicados no PMFS, respeitado o limite mínimo de manutenção de 3 ávores por espécie por 100 há, em cada UT; 3. Manutenção de todas as árvores das espécies cuja abundância de indivíduos com DAP superior ao DMC seja igual ou inferior a 3 árvores por 100 hectares de área de efetiva exploração da UPA, em cada UT. 3.4.5 Definição dos critérios de seleção de árvores para corte e manutenção: Critérios: 1. Diâmetro mínimo de corte de 50 cm para todas as espécies, para as quais ainda não se estabeleceu um DMC específico mediante justificativas técnicas; 2. Manutenção de pelo menos 10% do número de árvores por espécie, na área de efetiva exploração da UPA, que atendam aos critérios de seleção para corte indicados no PMFS, respeitado o limite mínimo de manutenção de 3 árvores por espécie por 100 há, em cada UT; 3. Manutenção de todas as árvores das espécies cuja abundância de indivíduos com DAP superior ao DMC seja igual ou inferior a 3 árvores por 100 hectares de área de efetiva exploração da UPA, em cada UT. 4. Recomenda-se uma distribuição uniforme nas classes de diâmetro para a seleção das árvores a serem mantidas. Art. 2° Esta Norma de Execução entra em vigor na data da sua publicação. ANTONIO CARLOS HUMMEL 1 SUPERINTENDÊNCIA NO PARANÁ <!ID602471-0> RESOLUÇÃO CONJUNTA IBAMA/SEMA/IAP Nº 45, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 Define critérios para avaliação das áreas úmidas e seus entornos protetivos, normatiza sua conservação e estabelece condicionantes para o licenciamento das atividades neles permissíveis no Estado do Paraná. O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, designado pela Portaria nº 2 de 22 de fevereiro de 2006, publicado no DOU de 24 de fevereiro de 2006, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n° 1.045, de 06 de julho de 2001, publicado no DOU de 09 de julho de 2001, em conformidade com o art. 1º, alínea "o"e; O SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS - SEMA, designado pelo Decreto n° 6358 de 30 de março de 2006, publicado no DOE de 30 de março de 2006, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores que cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMA, e; O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP, designado pelo Decreto n° 077 de 12 de fevereiro de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992, e considerando: 1. Que é competência plena dos Estados normatizar matéria que não seja objeto de norma geral editada pela União, de acordo com o Artigo 24, § 3º da Constituição Federal e Artigo 11 e Artigo 13, VIII e § 2º da Constituição Estadual, bem como é competência comum e obrigação dos entes da Federação proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar as florestas, a fauna e a flora, além de combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos e a sadia qualidade de vida de todos, conforme o Artigo 23, incisos VI, VII e X e o Artigo 225 da Constituição Federal e Artigo 12, incisos VI, VII e X e Artigo 207, em especial seu caput e § 1º, incisos IV, XII, XIII, XIV, XV, XVIII e XIX e § 2º da Constituição Estadual do Paraná; 2. Que a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, conhecida como Convenção de Ramsar, assinada no Irã em 02 de fevereiro de 1971, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 33, de 16 de junho de 1992 e promulgada pelo Decreto nº 1.905, de 16 de maio de 1996, considera fundamentais as funções ecológicas das zonas úmidas enquanto reguladoras dos regimes de água e enquanto habitat de uma flora e fauna características e, consciente de que elas constituem um recurso de grande valor econômico, cultural, científico e recreativo, cuja perda seria irreparável, deseja terminar, atual e futuramente, sua progressiva invasão e perda, para o que cada Parte Contratante, inclusive o Brasil, assume a obrigação de promover a conservação e proteção adequadas de tais áreas e de sua flora e fauna, por ações locais, regionais, nacionais e internacionais; 3. Que a Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, assinada pelo Governo brasileiro na CNUMAD, no Rio de Janeiro, em 05 de junho de 1992, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 02, de 03 de fevereiro de 1994 e promulgada pelo Decreto federal nº 2.519, de 16 de março de 1998 afirma que área protegida significa uma área geograficamente definida que é destinada ou regulamentada e administrada para alcançar objetivos de conservação, sendo as Áreas de Preservação Permanente - APP - áreas naturais legalmente protegidas, nos termos do Artigo 1º, § 2º do Código Florestal - Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com alterações posteriores, que, remetendo aos Artigos 2º e 3º do mesmo diploma legal, assim as define, sejam cobertas ou não por vegetação nativa, tendo a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; 4. Que a Lei federal nº 6.938, de 31 de janeiro de 1981, com modificações posteriores, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, tem como objetivo a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, bem como a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida, além de impor ao poluidor e ao predador a obrigação de restaurar, recuperar e/ou indenizar os danos causados (Artigo 4º, incisos I, VI e VII); 5. Que a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, ao instituir o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC - define preservação, no Artigo 2º, inciso V, como o conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais e, no inciso XIV do mesmo Artigo, estabelece que restauração é a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original; Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 6. Que as áreas úmidas são ecossistemas frágeis, de alta complexidade ecológica, importantes para o processo de estabilidade ambiental e manutenção da biodiversidade, que, por estarem em relevos planos ou abaciados, se encontram freqüentemente com elevados níveis de saturação hídrica, situação essa que determina uma elevada capacidade de fixação de carbono que, por sua vez, resulta numa alta capacidade de retenção de água e de íons no solo, aumentando a capacidade de filtragem das águas e de regularização da vazão dos rios; 7. Que as áreas úmidas, de maneira geral, têm sido objeto de discussões técnicas e doutrinárias pela falta de clara definição do seu status legal, justificando a necessidade da edição da presente Resolução Conjunta; RESOLVEM: Art. 1º. Normatizar, para o Estado do Paraná, a preservação, restauração, conservação e recuperação das áreas úmidas e seus entornos protetivos e estabelecer condicionantes para o licenciamento das atividades permissíveis naquelas que não forem consideradas de preservação permanente. Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução Conjunta, entende-se por: I. Solo hidromórfico: é o solo que em condições naturais se encontra saturado por água, permanentemente ou em determinado período do ano, independente de sua drenagem atual e que, em virtude do processo de sua formação, apresenta, comumente, dentro de 50 (cinqüenta) centímetros a partir da superfície, cores acinzentadas, azuladas ou esverdeadas e/ou cores pretas resultantes do acúmulo de matéria orgânica; II. Solo não-hidromórfico: é o solo que não se encontra saturado por água e que não apresenta, dentro de um metro a partir da superfície, cores que evidenciem hidromorfia; III. Área úmida: é o segmento de paisagem constituído por solos hidromórficos; IV. Entorno protetivo: é a faixa marginal constituída por solos não-hidromórficos, adjacente à área úmida, cuja largura mínima depende, localmente, da declividade do relevo e da textura do solo; V. Textura do solo: proporcionalidade constituinte das frações areia, silte e argila do solo; VI. Área úmida conservada: área úmida em estado natural, ou seja, que não sofreu intervenções físicas, químicas e/ou biológicas. Capítulo I - Das normas e procedimentos sobre áreas úmidas Art. 3º. Devido aos escassos remanescentes de áreas úmidas conservadas, tais áreas e seus entornos protetivos são considerados prioritários para preservação, sendo proibidos licenciamentos ou autorizações para quaisquer finalidades ou intervenções que determinem ou possam vir a causar a sua degradação. Parágrafo único. A intervenção de que trata o caput deste Artigo é qualquer ação de natureza física, química e/ou biológica que possa descaracterizar as áreas úmidas e seus entornos protetivos. Art. 4º. Excepcionalmente, poderá ser admitida intervenção em áreas úmidas e em seus entornos protetivos, observada a normativa vigente e quando comprovada, através de estudos, a inexistência de alternativas técnicas e locacionais para a execução de obras, atividades ou empreendimentos de utilidade pública ou de interesse social. § 1º. Nos casos das intervenções permissíveis, tais obras, atividades ou empreendimentos poderão ser licenciados pelo IAP, desde que o licenciamento ambiental obedeça às mesmas normas adotadas para as áreas de preservação permanente. § 2º. Para o licenciamento ambiental da exploração de jazidas minerais, deverão ser exigidos, além dos estudos que comprovem cabalmente a inexistência de alternativas técnicas e locacionais, demonstração de inequívoco interesse público e a estrita observância da legislação minerária, além das normas ambientais aplicáveis, especialmente as relativas às áreas de preservação permanente. Art. 5º. O entorno protetivo das áreas úmidas será definido localmente e depende da declividade do relevo e da textura do solo, conforme a seguinte tabela: Declividade (%) 0-8 8 - 20 20 - 45 > 45 Largura do entorno protetivo (m) Textura argilosa Textura média 50 50 50 60 70 80 Área de preservação Textura arenosa 50 70 90 Parágrafo único. Quando o entorno protetivo se sobrepuser à área de preservação permanente, na faixa de sobreposição prevalecerá a legislação referente às áreas de preservação permanente. Art. 6º. As áreas úmidas e respectivos entornos protetivos sob intervenção deverão ser adequados ambientalmente, a partir da data de publicação da presente Resolução Conjunta. Parágrafo único. A adequação ambiental de que trata o caput deste Artigo incluirá, dentre outras, as seguintes providências imediatas: I. A proibição da utilização de agrotóxicos e da abertura de novos canais de drenagem; II. A restrição da utilização de práticas de adubação e de calagem, que somente serão admitidas mediante análise de solos sob orientação técnica, com prazo de validade para os resultados analíticos de 3 (três) anos, sendo que a quantidade de amostras de solos deverá estar em consonância com os tipos de solos e com seus diferentes usos; III. A retirada de animais domésticos; IV. A recuperação imediata de áreas mineradas, mediante orientação e responsabilidade técnica comprovada; Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 V. A priorização do saneamento de efluentes em áreas habitacionais. Art. 7º. Se as áreas úmidas e seus entornos protetivos já sob intervenção forem identificados como estratégicos para a conservação da biodiversidade, o IAP exigirá dos responsáveis a sua restauração total, de forma a reinseri-los no processo de preservação. Capítulo II - Das áreas úmidas como Reserva Legal Art. 8º. Áreas úmidas e seus entornos protetivos, quando não considerados de preservação permanente, poderão ser computados como Reserva Legal. Parágrafo único. Áreas úmidas e seus entornos protetivos, quando computados como Reserva Legal do imóvel, não poderão ser submetidos a qualquer tipo de manejo. Art. 9º. Áreas úmidas conservadas e seus entornos protetivos, quando computados como Reserva Legal, serão averbados como Reserva Legal existente. Art. 10. Áreas úmidas já sob intervenção e seus entornos protetivos, quando computados como Reserva Legal, serão averbados a recuperar. Parágrafo único. A recuperação de que trata o caput do presente artigo deve ser efetuada mediante interrupção do uso e recuperação do solo e da vegetação, obedecendo-se os prazos previstos no Decreto 387/99. Art. 11. Áreas úmidas conservadas e seus entornos protetivos poderão ser cedidos para compor Reserva Legal de outros imóveis, obedecida a legislação vigente. Art. 12. Áreas úmidas já sob intervenção e seus entornos protetivos poderão ser cedidos para compor Reserva Legal de outros imóveis, porém somente após a sua recuperação, devidamente comprovada pelo IAP através de laudo técnico e atendidos os critérios e prazos previstos na legislação vigente. Art. 13. Áreas úmidas consideradas de preservação permanente poderão ser computadas como Reserva Legal, desde que de acordo com o previsto no art. 16, §6º, da Lei Federal 4.771/65 Código Florestal. Capítulo III - Disposições finais e transitórias Art. 14. O Sistema de Informações Ambientais - SIA deverá incorporar as normas, definições e procedimentos previstos na presente Resolução Conjunta. Art. 15. O IAP deverá efetuar ações intensivas de fiscalização para evitar a degradação ambiental das áreas úmidas bem conservadas e seus entornos protetivos. Art. 16. A inobservância do disposto nesta Resolução acarretará, aos infratores, além da obrigatoriedade da restauração do dano causado às áreas úmidas e seus entornos protetivos, a aplicação das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Parágrafo único. O Manual de Fiscalização do IAP deverá ser adequado de imediato às disposições da presente Resolução. Art. 17. Para a consecução dos objetivos da presente Resolução e das necessidades surgidas da sua aplicação, deverão ser buscados acordos, convênios e instrumentos similares com órgãos públicos, em especial os de extensão e pesquisa, e com instituições privadas e do terceiro setor. Art. 18. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. HÉLIO SYDOL Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Substituto LINDSLEY DA SILVA RASCA RODRIGUES Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA VITOR HUGO RIBEIRO BURKO Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP RESOLUÇÃO CONJUNTA IBAMA/SEMA/IAP N° 46, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007 Estabelece normas e procedimentos para regularização ambiental de PRODUÇÃO E TRANSPORTE DE CAVACOS DE ORIGEM VEGETAL. O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, designado pela Portaria nº 2 de 22 de fevereiro de 2006, publicado no DOU de 24 de fevereiro de 2006, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n° 1.045, de 06 de julho de 2001, publicado no DOU de 09 de julho de 2001, em conformidade com o art. 1º, alínea "o"e; 1 O SECRETÁRIO DA SECREATARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMA, designado pelo Decreto n° 6358 de 30 de março de 2006, publicado no DOE de 30 de março de 2006, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores que cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMA, e; O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP, designado pelo Decreto n° 077 de 12 de fevereiro de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992, e considerando: O significativo número de empresas que estão utilizando cavacos, provenientes da extração de lenha ou toras de formações florestais nativas, resíduos de plantações florestais e de serrarias, destinando-os para a produção de energia em caldeiras ou termoelétricas; A necessidade do controle da origem e destinação deste produto; A necessidade de controle da atividade industrial e o estabelecimento de equipamento em local determinado por licenciamento; A necessidade de estabelecer critérios técnicos que auxiliem o órgão ambiental na tomada de decisões para procedimentos administrativos; resolvem: Artigo 1° - Determinar que todos os equipamentos destinados a transformação de lenha, toras, toretes e resíduos provenientes de colheitas de plantios florestais, bem como de resíduos de indústrias de base florestal, em cavacos, deverão ser, obrigatoriamente, licenciados junto ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP. Parágrafo Primeiro - O equipamento será licenciado através de procedimento requerido junto ao IAP para obtenção de AA Autorização Ambiental, quando o empreendimento se destinar exclusivamente à exploração dessa atividade econômica. Parágrafo Segundo - Caso o equipamento esteja inserido em complexos industriais de base florestal, o processo de licenciamento será realizado conjuntamente, através de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação. Parágrafo Terceiro - O equipamento deverá permanecer nos locais para os quais foi licenciado, conforme relação apresentada pela empresa requerente. Qualquer mudança de endereço/localização não constante nesta relação será objeto de novo licenciamento. Parágrafo Quarto - Para efeito de licenciamento do picador deverá o requerente informar a localização do equipamento através de coordenadas geográficas do polígono do(s) imóvel(eis) onde será produzido o cavaco. Artigo 2º - O transporte de matéria prima e de cavacos oriundos de florestas nativas, deverá ser obrigatoriamente acompanhado de Nota Fiscal e DOF - Documento de Origem Florestal, mesmo que os picadores estejam licenciados com essa finalidade. Parágrafo Único - Para resíduos produzidos por indústria de base florestal e proveniente de matéria florestal nativa é obrigatório o uso do DOF para o transporte do cavaco. Artigo 3º - Empresas detentoras de plantios florestais, com essências exóticas, poderão licenciar picadores para processar, exclusivamente, matéria prima e resíduos provenientes desses plantios e, neste caso, não haverá necessidade de DOF - Documento de Origem Florestal para o transporte do cavaco. Parágrafo Único - Resíduos do processo das indústrias de base florestal proveniente de matéria florestal de essências exóticas estão isentos do DOF durante transporte na forma de cavaco. Artigo 4° - O Licenciamento de picador móvel somente será concedido para as Prefeituras Municipais para transformação em cavacos dos resíduos vegetais, como galhos, árvores e outros vegetais oriundos das atividades de manutenção e manejo das áreas públicas municipais, previamente licenciados por meio da AA - Autorização Ambiental. Parágrafo Primeiro - Os picadores licenciados para as Prefeituras não poderão processar, nenhum tipo de matéria prima de origem florestal, que não seja proveniente das atividades e manutenções realizadas exclusivamente no perímetro urbano. Parágrafo Segundo - Nestes casos o transporte do cavaco será isento de DOF - Documento de Origem Florestal. Artigo 5° - A comprovação de origem da matéria-prima do cavaco deverá ser feita da seguinte forma: a)Lenha, toras/toretes e resíduos provenientes de floresta nativa, mediante apresentação da Autorização de Exploração, expedida pelo órgão ambiental e documento fiscal de aquisição/compra/entrada do produto/subproduto; ISSN 1677-7042 73 b)Toras/toretes e resíduos de plantações florestais, com essências nativas, mediante Informação de Corte e documentos fiscais correspondentes à aquisição ou entrada; Artigo 6° - Para efeito de conversão de material lenhoso de origem de florestas nativas para cavacos será utilizado o seguinte parâmetro: 1 (um) metro cúbico sólido = 2,7 (dois virgula sete) metros cúbicos soltos (cavacos) Artigo 7° - Para fins de autorização de transporte de cavacos oriundo de países do Mercosul, a Declaração de Importação - DI (LI, LSI, DSI) é válida até a Zona Alfandegária indicada no documento de importação, após, para o transporte no mercado interno deverá ser expedido o Documento de Origem Florestal - DOF e Nota Fiscal, aplicando-se, no que couber, os demais artigos desta Resolução. Artigo 8° - Para regularização de todos os picadores existentes no Estado do Paraná os proprietários ou empresas terão um prazo de 90 (noventa) dias, da data de publicação desta Resolução, para protocolarem pedidos de regularização de seus empreendimentos junto ao órgão ambiental. Artigo 9° - A inobservância do disposto nesta Resolução acarretará, aos infratores, além da obrigatoriedade da restauração do dano causado, quando couber, a aplicação das demais sanções administrativas e penais estabelecidas na Lei n. 9.605/98 e Decreto n. 3.179/99 e outras eventualmente cabíveis. Parágrafo Primeiro - No caso do transporte de cargas de cavacos provenientes de essências exóticas for comprovada a existência de nativas sendo transportado sem o devido DOF - Documento de Origem Florestal, toda a carga será apreendida, o transportador autuado pelo volume total da carga e os cavacos doados na forma da legislação vigente. Parágrafo Segundo - A empresa que for flagrada transportando cavacos de florestas nativas sem o competente DOF ou misturados com cavacos de essências exóticas sofrerá as penalidades cabíveis frente ao licenciamento. Artigo 10° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando-se a Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP n° 35/07 e as demais disposições em contrário. HÉLIO SYDOL Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Substituto LINDSLEY DA SILVA RASCA RODRIGUES Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA VITOR HUGO RIBEIRO BURKO Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP RESOLUÇÃO CONJUNTA IBAMA/SEMA/IAP N° 47, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007 Estabelece normas e procedimentos para regularização ambiental de produção e transporte de CARVÃO DE ORIGEM VEGETAL. O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, designado pela Portaria nº 2 de 22 de fevereiro de 2006, publicado no DOU de 24 de fevereiro de 2006, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n° 1.045, de 06 de julho de 2001, publicado no DOU de 09 de julho de 2001, em conformidade com o art. 1º, alínea "o"e; O SECRETÁRIO DA SECREATARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMA, designado pelo Decreto n° 6358 de 30 de março de 2006, publicado no DOE de 30 de março de 2006, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores que cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMA, e; O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP, designado pelo Decreto n° 077 de 12 de fevereiro de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992, e considerando: Que um significativo número de produtores rurais e empresas que estão produzindo carvão vegetal provenientes de formações florestais nativas e de plantações florestais; 74 ISSN 1677-7042 A necessidade do controle da cadeia produtiva deste produto; A necessidade de controle da localização dos empreendimentos; A necessidade de estabelecer critérios técnicos que auxiliem o órgão ambiental na tomada de decisões para procedimentos administrativos; resolvem: Artigo 1° - A produção de carvão vegetal é considerada legal quando o produtor possuir Licenciamento Ambiental emitido pelo Instituto Ambiental do Paraná, nas seguintes modalidades: a)Para o produtor com até 5 (cinco) fornos com uma estimativa de produção de carvão vegetal de 20 mdc/mês/forno ou no máximo 100 mdc/mês, o pedido deverá ser feito através de LAS Licenciamento Ambiental Simplificado; b)Para o produtor com mais de 5 (cinco) fornos com uma estimativa de produção de carvão vegetal ou uma produção superior a 100 mdc/mês, o pedido deverá ser feito mediante requerimento de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, conforme disposto na Resolução CONAMA n. 237/97. c)Por ocasião da solicitação do Licenciamento Ambiental ou a qualquer momento, quando solicitado pelo órgão ambiental, deverá ser apresentada documentação relativa à origem da matéria prima, especificamente quando se tratar de forno destinado a produção de carvão com matéria prima proveniente de florestas nativas. Parágrafo único - Para efeito de transformação da lenha para carvão deverá ser considerado 2 m3 = 1,0 mdc (metro de carvão). Artigo 2° - A matéria prima para produção de carvão vegetal deverá ter comprovação de origem: a)Matéria prima proveniente de floresta nativa apresentar Autorização Florestal ou Manejo Florestal de Bracatinga e documentos fiscais correspondentes a aquisição ou entrada; b)Matéria prima de plantações florestais com essências nativas apresentar Informação de Corte e documentos fiscais correspondentes a aquisição ou entrada; c)Matéria prima proveniente de plantios florestais com essências exóticas e dos resíduos da sua exploração e do processamento industrial para fins de crédito na conta DOF, deverá ser apresentado nota fiscal e/ou contrato de compra e venda, de aquisição/compra do produto/subproduto; Parágrafo primeiro - O transporte de matéria prima oriunda de essências exóticas será feito com Notas Fiscais, de compra/entrada ou venda/saída. Parágrafo segundo - O transporte de resíduos originados do processamento industrial da madeira provenientes de espécies nativas, destinadas à produção de carvão vegetal, obrigatoriamente deve ser acompanhado de autorização de transporte - DOF. Artigo 3° - A isenção da utilização de DOF para o transporte de carvão vegetal empacotado do comércio varejista, se aplica ao carvão vegetal beneficiado e acondicionado em embalagens que contenham em local de fácil visualização as informações sobre: a)O registro da empresa empacotadora junto ao IBAMA e IAP; b)Se o produto é oriundo de espécie nativa ou exótica; c)Se é proveniente de resíduo da industrialização da madeira. Parágrafo primeiro - Até a confecção de novas embalagens, durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, poderão ser utilizadas as atuais embalagens, desde que adequadas por meio da aposição de etiquetas identificadoras com as informações descritas nas alíneas do Art. 3°. Parágrafo segundo - O pó de carvão ou moinha, é considerado resíduo e para tanto isento de autorização de transporte DOF. Artigo 4° - Para fins de autorização de transporte de carvão vegetal oriundo de países do Mercosul, a Declaração de Importação DI (LI,LSI,DSI) é válida até a Zona Alfandegária indicada no documento de importação, após, para o transporte no mercado interno deverá ser expedido o Documento de Origem Florestal - DOF e Nota Fiscal, aplicando-se, no que couberem, os demais artigos desta Resolução. Parágrafo Único - Até a confecção de novas embalagens, durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, poderão ser utilizadas as atuais embalagens, desde que adequadas por meio da aposição de etiquetas identificadoras com o texto descrito nas alíneas do Art. 3°. Artigo 5° - A localização dos fornos deverá obedecer a uma distância mínima de 500 metros dos perímetros urbanos aprovados em lei municipal e estradas de grande movimentação. Na área rural, não poderá estar localizado em cota altimétrica superior ao da localização de vilas rurais e núcleos residenciais e também numa distancia mínima de 500 metros. 1 Parágrafo Único - Os municípios que possuem Planos Diretores aprovados deverão seguir a orientação determinada no Plano Diretor, para a questão da localização dos fornos de produção de carvão, desde que estas disposições sejam mais restritivas que o previsto no caput deste Artigo. Artigo 6° - A inobservância do disposto nesta Resolução acarretará, aos infratores, além da obrigatoriedade da restauração do dano causado, quando couber, a aplicação das demais sanções administrativas e penais estabelecidas na Lei n°. 9.605/98 e Decreto n°. 3.179/99 e outras eventualmente cabíveis. Artigo 7° - Para regularização de todos os fornos existentes no Estado do Paraná os proprietários ou empresas terão um prazo de 90 (noventa) dias, da data de publicação desta Resolução, para protocolarem pedidos de regularização de seus empreendimentos junto ao órgão ambiental. Artigo 8° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP n° 34/07 e as demais disposições em contrário. HÉLIO SYDOL Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Substituto LINDSLEY DA SILVA RASCA RODRIGUES Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA VITOR HUGO RIBEIRO BURKO Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO <!ID603357-0> PORTARIA Nº 8, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007 Aprova a descentralização de crédito orçamentário e recursos financeiros para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Centro Nacional de Pesquisa de Florestas - Embrapa Florestas. O DIRETOR-GERAL DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Contrato de Gestão Nº 1, de 1º de outubro de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei Nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, na Lei Nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007, no art. 12 da Instrução Normativa Nº 1, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN/MF, de 15 de janeiro de 1997, e na Súmula da Coordenação Geral de Normas, Avaliação e Execução de Despesa - CONED Nº 4/2004/STN/MF, resolve: Art. 1º Descentralizar crédito orçamentário e recursos financeiros, com o objetivo de viabilizar a execução do Projeto Teste da metodologia do Inventário Florestal Nacional: estudo de caso na Amazônia, sendo o órgão cedente o Serviço Florestal Brasileiro, Unidade Gestora 440075, e o órgão executor a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Centro Nacional de Pesquisa de Florestas Embrapa Florestas , Unidade Gestora 135028, Gestão 13203. Art. 2 º Os créditos descentralizados integrarão as prestações de contas anuais da Embrapa Florestas, a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo nos termos da legislação vigente. Art. 3º A descentralização prevista no art. 1º desta Portaria será no valor de R$ 166.830,00 (cento e sessenta e seis mil, oitocentos e trinta reais), proveniente do Programa Nacional de Florestas, conforme anexo. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TASSO REZENDE DE AZEVEDO Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão . SECRETARIA EXECUTIVA <!ID604908-0> PORTARIA Nº 643, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 Divulga o resultado de avaliação institucional. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, resolve: Art. 1º Divulgar o resultado da avaliação institucional por unidade administrativa, do período de março de 2007 a agosto de 2007, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Parágrafo único. A média da avaliação é de 99,52 pontos. Art. 2º Para efeito da aplicação de cálculo da parcela institucional referente à Gratificação de Desempenho de Atividades do Ciclo de Gestão - GCG, observada a unidade de exercício, consideram-se os seguintes pontos: I - Secretaria de Orçamento Federal - SOF e órgãos setoriais - 99,76; II - Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI e órgãos setoriais - 99,76; III - Secretaria de Assuntos Internacionais - SEAIN 99,76; IV - Secretaria de Gestão - SEGES - 97,38; V - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação SLTI - 99,76; VI - Secretaria de Patrimônio da União - SPU - 99,76; VII - Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - DEST - 99,76; e VIII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA 99,76; IX - Órgãos, entidades ou unidade administrativa do Governo Federal - 99,52. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANO OLIVA PATRÍCIO SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL <!ID604403-0> PORTARIA No 45, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007 A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL, tendo em vista a autorização contida no art. 62, inciso III, da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006, e Considerando a necessidade de modificar fontes de recursos no âmbito de Encargos Financeiros da União e de Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, de forma a permitir a utilização de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2006; Considerando a frustração na arrecadação da fonte de recursos 52 - Resultado do Banco Central; e Considerando a possibilidade de reduzir a emissão de títulos da dívida pública para o corrente exercício, resolve: Art. 1o Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as fontes de recursos constantes da Lei no 11.451, de 7 de fevereiro de 2007, no que concerne a Encargos Financeiros da União e Refi- ANEXO PROGRAMA DE TRA- DISCRIMINAÇÃO DAS BALHO AÇÕES 18.541.0506.10TD.0001 Implantação do Sistema Nacional de Informações Florestais 18.541.0506.2D12.0001 Gerenciamento de Concessões em Florestas Públicas TOTAL - Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 FT ND 0100 3390 VALOR (R$ 1,00) 105.280,00 0100 4490 61.550,00 - - 166.830,00 nanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉLIA CORRÊA 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 75 ISSN 1677-7042 ORGAO : 71000 - ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIAO ANEXOS UNIDADE : 71101 - RECURSOS SOB SUPERVISAO DO MINISTERIO DA FAZENDA ORGAO : 71000 - ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIAO UNIDADE : 71101 - RECURSOS SOB SUPERVISAO DO MINISTERIO DA FAZENDA ANEXO I MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ANEXO II MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T VALOR F D D E 0905 OPERACOES ESPECIAIS: SERVICO DA DIVIDA INTERNA (JUROS E AMORTIZACOES) 7.921.401.000 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 0905 0455 0905 0455 0001 28 843 0905 0455 7.921.401.000 F 2 0 90 0 344 4.478.662.000 F 6 0 90 0 329 1.329.000 28 843 0905 0455 0001 F F F F F F F F TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 7.921.401.000 7.921.401.000 7.921.401.000 DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA FEDERAL INTERNA - NACIONAL 7.921.401.000 E OPERACOES ESPECIAIS DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA FEDERAL INTERNA TOTAL - FISCAL D 0905 OPERACOES ESPECIAIS: SERVICO DA DIVIDA INTERNA (JUROS E AMORTIZACOES) OPERACOES ESPECIAIS 28 843 28 843 F S N P O U T VALOR 6 6 6 6 6 6 6 6 0 0 0 0 0 0 0 0 90 90 90 90 90 90 90 90 0 0 0 0 0 0 0 0 359 367 372 373 386 387 388 397 DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA FEDERAL INTERNA 7.921.401.000 DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA FEDERAL INTERNA - NACIONAL 7.921.401.000 F 2 0 90 0 144 4.478.662.000 115.699.000 45.607.000 151.692.000 2.723.079.000 39.259.000 85.000 99.447.000 266.542.000 F 6 0 90 0 152 3.442.739.000 TOTAL - FISCAL 7.921.401.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 7.921.401.000 ORGAO : 75000 - REFINANCIAMENTO DA DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA FEDERAL UNIDADE : 75101 - RECURSOS SOB SUPERVISAO DO MINISTERIO DA FAZENDA ORGAO : 75000 - REFINANCIAMENTO DA DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA FEDERAL UNIDADE : 75101 - RECURSOS SOB SUPERVISAO DO MINISTERIO DA FAZENDA ANEXO I MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ANEXO II MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T VALOR F D D E FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 0907 OPERACOES ESPECIAIS: REFINANCIAMENTO DA DIVIDA INTERNA 0907 OPERACOES ESPECIAIS: REFINANCIAMENTO DA DIVIDA INTERNA F S N P O U T VALOR D E 79.059.881.000 79.059.881.000 OPERACOES ESPECIAIS OPERACOES ESPECIAIS 28 841 28 841 0907 0365 0907 0365 0001 REFINANCIAMENTO DA DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA FEDERAL INTERNA REFINANCIAMENTO DA DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA FEDERAL INTERNA - NACIONAL 28 841 0907 0365 79.059.881.000 28 841 0907 0365 0001 79.059.881.000 REFINANCIAMENTO DA DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA FEDERAL INTERNA 79.059.881.000 REFINANCIAMENTO DA DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA FEDERAL INTERNA - NACIONAL 79.059.881.000 F 6 0 90 0 143 79.059.881.000 F 6 0 90 0 343 79.059.881.000 TOTAL - FISCAL 79.059.881.000 0 TOTAL - SEGURIDADE 0 79.059.881.000 TOTAL - GERAL 79.059.881.000 TOTAL - FISCAL 79.059.881.000 TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 76 ISSN 1677-7042 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 Ministério do Trabalho e Emprego . Ministério do Turismo . SECRETARIA EXECUTIVA DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA GABINETE DO MINISTRO <!ID603450-0> DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE Em 27 de setembro de 2007 Registro de Alteração Estatutária O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria 343, de 04/05/2000 e alterações, resolve: CONCEDER O(s) REGISTRO(s) de ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA à(s) entidade(s) abaixo relacionada(s): Processo Entidade: CNPJ Abrangência 46000.013016/2006-87 Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios dos Vales do Rio Pardo e Taquari - SINDIGÊNEROS 92.517.457/0001-96 Intermunicipal <!ID602946-0> PORTARIA N o- 7, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007 A DIRETORA DE GESTÃO ESTRATÉGICA DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria GM/MTur/nº 73, de 22 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 24/08/07 e tendo em vista a Lei nº 11.439 de 29 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 29/12/06 e a Portaria SOF nº 5, de 22 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 23/02/07, resolve: Art. 1º Promover, na forma do Anexo a esta Portaria, a modificação da modalidade de aplicação, da dotação orçamentária da Unidade Orçamentária 54101 - Ministério do Turismo - MTur, constante da Lei n° 11.451, de 07 de fevereiro de 2007. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação Base Territorial: Anta Gorda, Arroio do Meio, Arvorezinha, Bom Retiro do Sul, Capitão, Cerro Branco, Colinas, Cruzeiro do Sul, Dois Lajeados, Doutor Ricardo, Encantado, Estrela, Fazenda Vilanova, Fontoura Xavier, General Câmara, Ibarama, Ilópolis, Imigrante, Itapuca, Lagoão, Lajeado, Marques de Souza, Muçum, Nova Bréscia, Passo do Sobrado, Paverama, Poço das Antas, Pouso Novo, Progresso, Putinga, Relvado, Roca Sales, Santa Clara do Sul, Santa Cruz do Sul, São José do Herval, Segredo, Sério, Sinimbu, Sobradinho, Tabaí, Taquari, Teutônia, Travesseiro, Tunas, Vale Verde, e Vespasiano Correa - RS. Categoria Econômica do comércio varejista de gêneros alimentícios Pré-notação: Será excluída no sistema CNES na representação do Sindicato Intermunicipal do Comércio varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIGÊNEROS - RS, CNPJ 90.818.667/0001-99 da exclusão da categoria: Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, na base territorial dos municípios de Anta Gorda, Arroio do Meio, Arvorezinha, Bom Retiro do Sul, Capitão, Cerro Branco, Colinas, Cruzeiro do Sul, Dois Lajeados, Doutor Ricardo, Encantado, Estrela, Fazenda Vilanova, Fontoura Xavier, General Câmara, Ibarama, Ilópolis, Imigrante, Itapuca, Lagoão, Lajeado, Marques de Souza, Muçum, Nova Bréscia, Passa Sete, Paverama, Poço das Antas, Pouso Novo, Progresso, Putinga, Relvado, Roca Sales, Santa Clara do Sul, São José do Herval, Segredo, Sério, Sobradinho, Tabaí, Taquari, Teutônia, Travesseiro, Tunas, Vale Verde, e Vespasiano Correa - RS, por concessão de registro para o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios dos Vales do Rio Pardo e Taquari - SINDIGÊNEROS. Processo Entidade: CNPJ Abrangência Base Territorial Categoria GILDENORA BATISTA DANTAS MILHOMEM ANEXO JUSTIFICATIVA O remanejamento dos créditos da Modalidade de Aplicação 30 Transferências a Estados e ao Distrito Federal, para 90 - Aplicações Diretas, têm como finalidade adequação da dotação orçamentária às necessidades de execução da Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo. R$ ESPECIFICAÇÃO 1166 - TURISMO NO BRASIL: UMA VIAGEM PARA TODOS 23.695.1166.0564.0001 Apoio a Projetos de InfraEstrutura Turística - Nacional 46000.016012/2006-51 Sindicato dos Bancos dos Estados da Bahia e de Sergipe 14.406.532/0001-38 Interestadual Bahia e Sergipe Bancos ESF FTE F 0100 EMENDA Nº/ PROG. 16920013 REDUÇÃO ACRÉSCIMO MODALIDADE VALOR MODALIDADE VALOR 4.4.40 16.387.750 4.4.90 16.387.750 MARCELO PANELLA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO EM SANTA CATARINA Ministério dos Transportes . <!ID603322-0> PORTARIA Nº 77, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício das atribuições conferidas pelo Capítulo IV, artigo 32, inciso VI, do Regimento Interno das Delegacias Regionais do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº 763, de 11 de outubro de 2000, e; Considerando o disposto no artigo 4º, da Portaria nº. 02, de 25/05/06; Considerando o disposto no parecer do Serviço Jurídico desta DRT/SC; Considerando ainda, o contido no processo nº. 47516.000098/2007-33, resolve: Art. 1º - Homologar o Plano de Cargos e Salários da MMDSC Comunicações S/A. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIS MIGUEL VAZ VIEGAS SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO <!ID603449-0> DESPACHOS DE SECRETÁRIO Em 5 de setembro de 2007 Arquivamento de pedido de registro O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria nº. 343, de 04 de Maio de 2000, na Portaria nº. 310, de 05 de abril de 2001 e Nota Técnica DICNES/CGRS/SRT/MTE/Nº 224/07, resolve ARQUIVAR o pedido de registro do Sindicato dos Trabalhadores e Autônomos da Extração e Beneficiamento de Quartzito de São Thomé das Letras, Cruzíli, Baepedi, Luminárias, São Bento do Abade, Três Corações, Conceição do Rio Verde e Caxambu SINDIPEDRA, processo nº. 46000.024903/2006-81, por não atendimento às formalidades constantes no Art. 4º, §2º e §3º da Portaria nº. 200/2006. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS <!ID602398-0> RESOLUÇÃO Nº 878, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007 Autoriza a empresa companhia de navegação da amazônia-cna, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços na navegação de cabotagem. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50301.001526/2007-75 e tendo em vista o que foi deliberado na 196ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 26 de setembro de 2007, resolve: Art. 1º Autorizar a empresa COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA-CNA, CNPJ nº 04.562.559/0001-66, com sede na av. Getúlio Vargas, nº 366, Centro, Manaus – AM, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços na navegação de cabotagem, na forma e condições fixadas em Termo de Autorização pertinente. Art. 2º O Termo de Autorização de que trata o artigo anterior entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES <!ID603447-0> Em 4 de outubro de 2007 <!ID603605-0> PORTARIA 1.541, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007 (*) Arquivamento de pedido de registro O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria nº. 343, de 04 de Maio de 2000, na Portaria nº. 310, de 05 de abril de 2001 e Nota Técnica DICNES/CGRS/SRT/MTE/Nº 222/2007, resolve ARQUIVAR o pedido de registro do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Mármores e Granitos de Osasco e Região, processo nº. 46000.000883/2003-18, por solicitação da entidade, conforme apenso nº. 46000.024684/2006-30. <!ID603448-0> Arquivamento do registro sindical. O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria nº. 343, de 04 de Maio de 2000, na Portaria nº. 310, de 05 de abril de 2001 e NOTA TÉCNICA DICNES/CGRS/SRT/MTE Nº. 223/2007, resolve ARQUIVAR o pedido de registro do Sindicato dos Advogados Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, processos n°. 46010.000948/2007-21, por não atendimento as formalidades constantes na Portaria nº. 200 do Ministério do Trabalho e Emprego. LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 124, incisos IV, V e VIII, do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução n° 10, de 30 de janeiro de 2007, do Conselho de Administração, publicada no Diário Oficial da União, de 26 de fevereiro de 2007, CONSIDERANDO a necessidade de atendimento rigoroso a todos os ditames legais em vigor e dos normativos internos do DNIT; CONSIDERANDO a necessidade e o dever de prestar contas da gestão dos recursos públicos tempestivamente, sempre que necessário, ou quando provocado pelos órgãos competentes;e CONSIDERANDO o dever de atendimento ao princípio da Transparência, tanto dos atos praticados, quanto dos em andamento, dever este de responsabilidade de todo Gestor Público, resolve: Art. 1° - Determinar a criação de GRUPO ESPECIAL - Acompanhamento às Demandas dos Órgãos de Controle, com o objetivo de acompanhar, gerenciar e prestar informações aos órgãos de controle de forma tempestiva e qualificada. 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 Art. 2º - Determinar à Diretoria Executiva e a Ouvidoria do DNIT que, no prazo de 30 dias, elaborem Instrução de Serviço disciplinando a forma de atuação, composição, atividades e prazos do Grupo Especial ora instituído. Art 3º - A Instrução de Serviço deverá conter obrigatoriamente, sem prejuízo dos requisitos necessários ao cumprimento dos seus objetivos, os seguintes elementos: I - atribuições e responsabilidades das áreas envolvidas na sede do DNIT; II - fluxo administrativo e operacional dos procedimentos de entrada e saída das demandas, incluindo prazos e responsabilidades; III - atribuições e responsabilidades das Superintendências Regionais; IV - tipos, formas e prazos de manifestação aos órgãos demandantes; V - controle e acompanhamento das demandas encaminhadas e respondidas; VI - mecanismo e formas de acompanhamento junto aos órgãos de controle;e VII - formas, tipos e periodicidade de emissão de relatórios analíticos e gerenciais das situações das demandas. Art 4º - O Grupo Especial deverá ser integrado por representantes vinculados às seguintes áreas: I - Diretoria-Geral; II - Diretoria Executiva; III - Diretoria de Infra-Esttrutura Rodoviária; IV - Diretoria de Infra Estrutura Aquaviária; V - Diretoria de Infra-Estrutura Ferroviária; VI - Diretoria de Administração e Finanças; e VII - Auditoria. Art. 5º - O Grupo Especial poderá requisitar, para o alcance dos objetivos determinados nesta Portaria, a participação de servidores e consultores e técnicos especializados contratados pelo DNIT. Art 6º - A Diretoria de Administração e Finanças, por meio da Coordenação-Geral de Modernização e Informática deverá prestar todo apoio referente a tecnologia da informação para o desenvolvimento, acompanhamento e controle das demandas dos órgãos de controle. Art. 7º - A Instrução de Serviço deverá contemplar a forma de participação da Procuradoria Geral Especializada, no processo de acompanhamento, controle e defesa das demandas encaminhadas pelos órgão de controle. Art 8º - Esta portaria entra em vigor a partir da sua publicação. MAURO BARBOSA DA SILVA <!ID603606-0> PORTARIA 1.542, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007 (*) O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 21, IV e VI, da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 5.765, de 27 de abril de 2006, publicada no DOU de 28/04/2006 e o artigo 124, IV, VI e VIII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n° 10, de 31 de janeiro de 2007, publicada no DOU de 26/02/2007, e CONSIDERANDO a representação formulada pela Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União/TCU contra os termos da Portaria n° 675/2004; CONSIDERANDO que em reunião realizada no dia 12 de junho de 2007, a Diretoria Colegiada/DNIT aprovou o Relato n° 10/2007, sugerindo a constituição de grupo de trabalho, com a função específica de apresentação de nova minuta de Portaria e apuração se houve alguma irregularidade correlata. CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral Especializada, no PARECER/APEA/PGE/DNIT n° 00713/2007, orientou a administração no sentido de revogar a Portaria n° 675/2004; CONSIDERANDO a sugestão da Diretoria de Infra-Estrutura Rodoviária de realização dos atos necessários visando a revogação da Portaria n° 675/2004; CONSIDERANDO que a Administração Pública deve pautar seus atos dentro dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que o art. 53, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, diz que a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, resolve: Art. 1° - Revogar a Portaria n° 675, de 23 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, pág. 84, de 27 de julho de 2004. Art. 2° - Instituir o Grupo de Trabalho, integrado pelos servidores Luiz Munhoz Prosel Júnior - matrícula DNIT n° 2112, Alex Peres Mendes Ferreira - matrícula DNIT n° 2745-6, e Silvio Figueiredo Mourão - matrícula DNIT n° 0315-8, sob a presidência do primeiro, com a finalidade de apresentar nova Portaria em substituição à revogada, atentando para que seu texto não possibilite a interpretação e/ou aplicação de inconstitucionalidade e ilegalidade. Art. 3° - O Grupo de Trabalho deverá apurar se nos contratos que aplicaram os termos da Portaria n° 675, de 23 de julho de 2004, ocorreu alguma irregularidade. Art. 4° - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 5° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO BARBOSA DA SILVA (*) Republicadas por terem saído, no DOU de 5-10-2007, Seção 1, pág. 171, com incorreções nos originais . Tribunal de Contas da União PLENÁRIO <!ID602984-0> ADITAMENTO À PAUTA Nº 39 - (ORDINÁRIA) Sessão de 10 de outubro 2007 Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento Interno, foi incluído na Pauta nº 39/2007 - Plenário, para apreciação na Sessão Ordinária a se realizar no dia 10/10/2007, o(s) seguinte(s) processo(s): PROCESSOS RELACIONADOS - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC-013.483/2003-7 Natureza: Monitoramento Unidade: Prefeitura Municipal de Mulungu/PB Interessados: Ministério da Integração Nacional, Ministério do Meio Ambiente, Ministério da Saúde e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE. 77 ISSN 1677-7042 TC-006.499/2007-0 Natureza: Representação Entidade: Ministério da Integração Nacional - MI. Interessado: Promavi Engenharia Ltda. Advogado constituído nos autos: Dalmo Rogério S. de Albuquerque (OAB/DF nº 10.010); Raphael Rabelo Cunha Melo (OAB/DF nº 21.429); Glaicon Cortês Barbosa (OAB/DF nº 21.399), Roseli Dias Valentin (OAB/DF nº 24.068). TC-010.412/2007-4 Natureza: Representação Entidade: Eletrosul Centrais Elétricas S/A Interessados: Nec Solutions Brasil S/A e Siemens Enterprise Communications - Tecnologia da Informação e Comunicações Corporativas Ltda. Advogados constituídos nos autos: Felix Castilho - OAB/SP 68.907, Daniela Conte Fazzio - OAB/SP 243.194, Ana Maria Ferraz do Amaral Ravaglia Duarte - OAB/SP 62.423, Marcelo Lin Yee Tseng - OAB/SP 163.638, Lucia de Souza Queiroz Tonete Paolini OAB/SP 137.764, José Vinicius Garcia Eboli - OAB/SP 240.490. - Relator, Ministro Augusto Nardes - Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC-024.552/2007-7 Natureza: Solicitação Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - MinC. Interessada: Procuradoria da República em Santa Catarina. PROCESSOS UNITÁRIOS Classe I - RECURSOS - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC 003.128/2001-9 Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal (Seter/DF) Interessado: Abdon Soares de Miranda Júnior (CPF 059.670.901-34) Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Aroldo Cedraz TC 010.737/2002-9 (com 1 anexo). Natureza: Recurso de Revisão. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial Administração Regional no Estado do Espírito Santo. Responsáveis: Hamilton Azevedo Rebello (CPF 014.684.647-87), Dionísio Corteletti (CPF 125.467.987-15) e Maria do Carmo Félix (CPF 471.371.187-04). Advogados constituídos nos autos: Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.359) e Paula Cardoso Pires (OAB/DF 23.668). Classe VII -DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO TC-008.896/2005-2 Natureza: Acompanhamento. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT. Responsável: José Alexandre Nogueira Resende, Diretor-Geral da ANTT. Interessados: Federação das Empresas de Transporte de Cargas no Estado de Santa Catarina - Fetrancesc e Construcap - CCPS Engenharia e Comércio S.A. Advogado constituído nos autos: Fernando Gaspar Neisser, OAB/SP 16.341 - Relator, Ministro Raimundo Carreiro TC-013.755/2006-3 (com 2 volumes e 5 anexos). Natureza: Representação Entidade: Município de Goiânia/GO Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios de GoiásTCM/GO. Advogado com procuração nos autos: não há Secretaria das Sessões, 5 de outubro de 2007. MÁRCIA PAULA SARTORI Subsecretária <!ID602334-0> RETIFICAÇÃO Na ATA Nº 41/2007 - Plenário, publicada no D.O.U. nº 193, de 5/10/2007, Seção 1, pá 172, 1ª coluna, onde se lê: ATA Nº 41, DE 36 DE OUTUBRO DE 2007 Leia-se: ATA Nº 41, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007 - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC-004.670/2006-5 Natureza: Representação Entidade: Instituto Brasileiros do Meio ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Gerência Executiva em Rondônia (IBAMA-RO) Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia (SECEX-RO) Advogado Constituído nos Autos: não há TC-021.731/2007-4 Natureza: Acompanhamento de Leilão e Outorga de Concessão para energia elétrica - Aproveitamento Hidrelétrico de Santo Antônio - Projeto Rio Madeira Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL Interessado: Tribunal de Contas da União Advogados constituído nos autos: não há TC-015.471/2006-0 Natureza: Representação. Entidade: Centro Nacional de Pesquisa de Trigo da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa Trigo. Interessado: Osmar Rodrigues, CPF nº 256.731.350-49. Advogado constituído nos autos: não há. . Poder Judiciário TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL <!ID603016-0> PORTARIA Nº 461, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, com base no disposto no artigo 64, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, resolve: Art. 1° Promover a abertura de crédito adicional suplementar em favor do Tribunal Superior Eleitoral, no valor global de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), para atender à programação indicada no Anexo I desta Portaria. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 1º decorrerão da anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), conforme indicado no Anexo II desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. Min. MARCO AURÉLIO 78 ISSN 1677-7042 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 ANEXOS ANEXOS ORGAO : 14000 - JUSTICA ELEITORAL UNIDADE : 14109 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIAS ORGAO : 14000 - JUSTICA ELEITORAL UNIDADE : 14101 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T VALOR F D D E 0570 GESTAO DO PROCESSO ELEITORAL FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 0570 GESTAO DO PROCESSO ELEITORAL 180.000 0570 4091 0570 4091 0001 180.500 ATIVIDADES ATIVIDADES 02 128 02 128 CAPACITACAO DE RECURSOS HUMANOS 02 122 02 122 180.000 CAPACITACAO DE RECURSOS HUMANOS - NACIONAL 180.000 0570 2272 0570 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA 180.500 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 180.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 180.000 ORGAO : 14000 - JUSTICA ELEITORAL UNIDADE : 14101 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL TOTAL - FISCAL 180.500 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 180.500 ORGAO : 14000 - JUSTICA ELEITORAL UNIDADE : 14109 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIAS ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 FUNC PROGRAMATICA 180.500 F 3 2 90 0 100 180.500 F 3 2 90 0 100 180.000 TOTAL - FISCAL E G R M I F S N P O U T VALOR F D D E PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T VALOR F D D E 0570 GESTAO DO PROCESSO ELEITORAL ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO E G R M I F S N P O U T VALOR F D D E 180.000 0570 GESTAO DO PROCESSO ELEITORAL 180.500 ATIVIDADES ATIVIDADES 02 122 02 122 0570 2272 0570 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA 180.000 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 02 122 02 122 180.000 F 3 2 90 0 100 180.000 0570 2272 0570 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA 180.500 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 180.500 F 4 2 90 0 100 180.500 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 180.000 TOTAL - FISCAL 180.500 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 180.500 0 180.000 <!ID603017-0> <!ID603015-0> PORTARIA Nº 462, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, com base no disposto no artigo 64, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, resolve: Art. 1° Promover a abertura de crédito adicional suplementar em favor do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, no valor global de R$ 180.500,00 (cento e oitenta mil e quinhentos reais), para atender à programação indicada no Anexo I desta Portaria. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 1º decorrerão da anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 180.500,00 (cento e oitenta mil e quinhentos reais), conforme indicado no Anexo II desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. Min. MARCO AURÉLIO PORTARIA Nº 463, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, com base no disposto no artigo 64, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, resolve: Art. 1° Promover a abertura de crédito adicional suplementar em favor de Tribunais Regionais Eleitorais, no valor global de R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais), para atender à programação indicada no Anexo I desta Portaria. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 1º decorrerão da anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais), conforme indicado no Anexo II desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. Min. MARCO AURÉLIO 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 79 ISSN 1677-7042 ORGAO : 14000 - JUSTICA ELEITORAL ANEXOS UNIDADE : 14124 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SAO PAULO ORGAO : 14000 - JUSTICA ELEITORAL UNIDADE : 14102 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ACRE ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F F S N P O U T VALOR F D D E S N P O U T VALOR F D D E 0570 GESTAO DO PROCESSO ELEITORAL 0570 GESTAO DO PROCESSO ELEITORAL 2.500.000 300.000 OPERACOES ESPECIAIS ATIVIDADES 02 122 0570 2272 02 122 0570 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA 300.000 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 300.000 F 1 1 90 0 100 300.000 TOTAL - FISCAL 300.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 300.000 02 122 0570 09HB 02 122 0570 09HB 0035 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 1.200.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NO ESTADO DE SAO PAULO 1.200.000 F 1 0 91 0 100 1.200.000 ATIVIDADES 02 122 0570 2272 02 122 0570 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA 1.300.000 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 1.300.000 F 1 1 90 0 100 1.300.000 TOTAL - FISCAL 2.500.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 2.500.000 ORGAO : 14000 - JUSTICA ELEITORAL UNIDADE : 14121 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO F D 0570 GESTAO DO PROCESSO ELEITORAL F S N P O U T VALOR D E ORGAO : 14000 - JUSTICA ELEITORAL UNIDADE : 14127 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA 1.900.000 OPERACOES ESPECIAIS 02 122 02 122 0570 09HB 0570 09HB 0043 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS 300.000 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 300.000 ANEXO I CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 FUNC PROGRAMATICA F 1 0 91 0 100 300.000 PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 0570 GESTAO DO PROCESSO ELEITORAL E G R M I F S N P O U T VALOR F D D E 300.000 ATIVIDADES ATIVIDADES 02 122 0570 2272 02 122 0570 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 1.600.000 1.600.000 F 1 1 90 0 100 1.600.000 TOTAL - FISCAL 1.900.000 TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 02 122 02 122 0570 2272 0570 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 300.000 300.000 F 1 1 90 0 100 300.000 TOTAL - FISCAL 300.000 0 TOTAL - SEGURIDADE 0 1.900.000 TOTAL - GERAL 300.000 80 ISSN 1677-7042 1 ORGAO : 14000 - JUSTICA ELEITORAL ORGAO : 14000 - JUSTICA ELEITORAL UNIDADE : 14101 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL UNIDADE : 14128 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPA ANEXO I Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 ANEXO II CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 CREDITO SUPLEMENTAR PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO) RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00 FUNC PROGRAMATICA E G R M I FUNC PROGRAMATICA PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO D E G R M I F S N P O U T VALOR F D D E F S N P O U T VALOR F D PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO 0570 GESTAO DO PROCESSO ELEITORAL 5.600.000 E OPERACOES ESPECIAIS 0570 GESTAO DO PROCESSO ELEITORAL 600.000 ATIVIDADES 02 122 0570 09HB 02 122 0570 09HB 0001 CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL 1.500.000 1.500.000 F 1 0 91 0 100 1.500.000 02 122 0570 2272 02 122 0570 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA 600.000 ATIVIDADES GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL 600.000 F 1 1 90 0 100 600.000 TOTAL - FISCAL TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL 600.000 600.000 Min. MARCO AURÉLIO ANEXO LIMITES PARA COMPROMETIMENTO DAS DOTAÇÕES COM DIÁRIAS, PASSAGENS E LOCOMOÇÃO EM 2007 R$ MILHARES ÓRGÃO Acre Amazonas Pará Maranhão Piauí Ceará Rio Grande do Norte Paraíba Pernambuco Alagoas Sergipe Bahia Minas Gerais Espírito Santo Mato Grosso do Sul Rio de Janeiro São Paulo Paraná Santa Catarina Rio Grande do Sul Mato Grosso Goiás Rondônia Distrito Federal Tocantins Roraima Amapá TOTAL GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL TOTAL - FISCAL 5.600.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 5.600.000 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, considerando o disposto no § 3° do artigo 2º da Lei n° 11.439, de 29 de dezembro de 2006, alterado pela Lei nº 11.477, de 29 de maio de 2007, resolve: Art. 1º Alterar os limites indicados no Anexo da Portaria TSE nº 233, de 06 de junho de 2007, para as despesas empenhadas relativas a diárias, passagens e locomoção no exercício corrente. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. do do do do do do do da de de de da de do de do de do de do de de de do de de do 0570 2272 0001 GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA 4.100.000 4.100.000 0 PORTARIA Nº 464, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 Superior Eleitoral Regional Eleitoral Regional Eleitoral Regional Eleitoral Regional Eleitoral Regional Eleitoral Regional Eleitoral Regional Eleitoral Regional Eleitoral Regional Eleitoral Regional Eleitoral Regional Eleitoral Regional Eleitoral Regional Eleitoral Regional Eleitoral Regional Eleitoral Regional Eleitoral Regional Eleitoral Regional Eleitoral Regional Eleitoral Regional Eleitoral Regional Eleitoral Regional Eleitoral Regional Eleitoral Regional Eleitoral Regional Eleitoral Regional Eleitoral Regional Eleitoral 0570 2272 F 1 1 90 0 100 4.100.000 <!ID603125-0> Tribunal Tribunal Tribunal Tribunal Tribunal Tribunal Tribunal Tribunal Tribunal Tribunal Tribunal Tribunal Tribunal Tribunal Tribunal Tribunal Tribunal Tribunal Tribunal Tribunal Tribunal Tribunal Tribunal Tribunal Tribunal Tribunal Tribunal Tribunal 02 122 02 122 VALOR 800 207 634 740 800 464 702 393 500 612 285 268 865 975 315 418 379 869 498 764 451 545 380 209 75 687 237 370 14.442 <!ID602083-0> RESOLUÇÃO Nº 575, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007 Dispõe sobre a concessão de auxílio-moradia a ocupante de cargo em comissão no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 51, inciso IV, 60-A a 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 e alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 341, de 29 de dezembro de 2006, convertida na Lei nº 11.490, de 20 de junho de 2007, bem como o decidido no Processo nº 2006167502, em sessão de 21 de setembro de 2007, resolve: Art. 1º A concessão de auxílio-moradia a servidor do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus observará o disposto nesta Resolução. Art. 2º O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, na hipótese de nomeação para cargo em comissão dos níveis CJ-2 a CJ-4, com exercício em nova sede. § 1º O auxílio de que trata esta Resolução será concedido mediante requerimento do servidor dirigido ao ordenador de despesas de seu órgão de lotação, no qual declare que preenche os requisitos elencados nos incisos II a VI do art. 3º desta Resolução, acompanhado do contrato de locação ou cópia autenticada pelo órgão concedente. § 2º Para o servidor sem vínculo efetivo com a Administração, além do requerimento e contrato referidos no parágrafo anterior, deverá ser apresentado comprovante de residência no local de origem, contemporâneo à data do deslocamento. § 3º O pagamento de cada parcela do auxílio de que trata esta Resolução dar-se-á no mês subseqüente ao da comprovação da despesa efetuada pelo servidor. § 4º No caso de meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, a comprovação da despesa dar-se-á com a apresentação da nota fiscal; no caso de locação de imóvel, mediante apresentação de recibo de aluguel. Art. 3º Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor que, em razão de investidura em cargo dos níveis referidos no art. 2º desta Resolução mudar-se do município em que resida para ter exercício no Conselho ou em órgão da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, se atendidos os seguintes requisitos: I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor; II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel na localidade aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia; V - o novo local de residência ou domicílio, em relação ao de origem, não esteja dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, conforme dispõe o § 3º do art. 58 da Lei nº 8.112, de 1990; VI - nos últimos doze meses o servidor não tenha residido ou sido domiciliado na localidade aonde for exercer o cargo em comissão, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período; VII - o deslocamento não tenha sido por força de remoção, redistribuição ou nomeação para cargo efetivo; e VIII - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. Parágrafo único. Para fins do inciso VI não será considerado o prazo no qual o servidor esteve ocupando outro cargo em comissão referido no art. 2º desta Resolução. Art. 4º O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a cinco anos dentro de cada período de oito anos, ainda que o servidor mude de cargo ou de município de exercício do cargo. § 1º Transcorridos os prazos do caput, o pagamento somente será retomado se preenchidos os requisitos do art. 3º desta Resolução e seus incisos. § 2º Os prazos a que se referem este artigo serão computados a partir da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006. Art. 5º O valor do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão ocupado pelo servidor e, em qualquer hipótese, não poderá ser superior ao auxílio-moradia recebido por Ministro de Estado. § 1º Até 30 de junho de 2008 o valor máximo do ressarcimento não poderá ultrapassar R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). § 2º Com vistas à economicidade dos recursos públicos, os Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e os Diretores de Foro das Seções Judiciárias poderão limitar o valor do ressarcimento do auxílio-moradia, tendo em vista as peculiaridades do mercado imobiliário de cada município, observando-se o disposto no § 1º deste artigo. § 3º O auxílio-moradia abrange apenas gastos com alojamento. 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 § 4º Não serão cobertas despesas de condomínio, energia, telefone, alimentação, impostos, taxas e outras. § 5º O valor percebido a título de auxílio-moradia não sofre incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte, consoante disposto no art. 25 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. § 6º Os efeitos financeiros do auxílio de que trata esta Resolução retroagem a 30 de junho de 2006, data da publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006. Art. 6º O direito à percepção do auxílio-moradia cessará quando: I - o servidor, cônjuge ou companheiro assinar Termo de Permissão de Uso de Imóvel Funcional; II - o servidor for exonerado ou destituído do cargo em comissão; III - o servidor falecer; IV - o servidor, cônjuge ou companheiro recusar o uso do imóvel funcional colocado à sua disposição; V - o servidor, cônjuge ou companheiro tornar-se proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel na localidade onde exerce o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção; e VI - o servidor passar a residir com outra pessoa que ocupe imóvel funcional ou receba auxílio-moradia. Parágrafo único. Na ocorrência de exoneração e das hipóteses previstas nos incisos I, III e V deste artigo, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês. Art. 7º A apresentação de declaração falsa e/ou a tentativa de burlar a concessão do auxílio-moradia sujeitará os responsáveis à devolução dos valores indevidamente percebidos e às sanções administrativas e penais previstas em lei. Art. 8º O servidor que em 30/06/06 encontrava-se em exercício de cargo em comissão - CJ nível 2 a 4 - e havia sido transferido do município de sua residência para ocupar o respectivo cargo faz jus ao auxílio-moradia no período de 30/06/06 até 28/12/06, desde que, à época, preenchesse os requisitos estabelecidos no art. 60-B, da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 11.355/06. Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelos Presidentes do Conselho, dos Tribunais Regionais Federais ou pelo Diretor do Foro da respectiva Seção Judiciária, no âmbito das respectivas competências, cabendo delegação. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. BARROS MONTEIRO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ <!ID603019-0> PORTARIA Nº 261, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 O DESEMBARGADOR TELMO CHEREM, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal e de conformidade com o item 9.10.b do Edital n.01/2004 Concurso Público, resolve: I - Tornar público que foram rejeitados os Recursos interpostos por ALEXANDRE VENANCIO, protocolado sob n. 20.728/2007, ELIZABETH PAULINA FRANCO GEALH, protocolado sob n. 20.642/2007, RUBENS DIAS PEREIRA, protocolado sob n. 20.862/2007, RENATA KLEIN STRUCKEL, protocolado sob n. 20.733/2007, RODRIGO BASSI, protocolado sob n. 20.975/2007, TARCISO JOSÉ KARVAT, protocolado sob n. 21.088/2007 e acolhido o recurso interposto por DISNEY YASSUTERU UEDA, protocolado sob n. 20.886/2007. II - Em conseqüência do acolhimento do recurso interposto por DISNEY YASSUTERU UEDA, a classificação final do concurso público para provimento do cargo de Analista Judiciário - Área Administrativa passa ser a seguinte: Listagem para a região de Curitiba, do 13º ao 25º classificado: 00013 HELEN MONICA BORDIM - 000008667 - 8,06; 00014 WESLEY NEVES SALMAZO - 372658885 - 8,06; 00015 - DISNEY YASSUTERU UEDA - 375595188 - 8,02; 00016 - OLIVER NEIL UBER - 375954166 - 8,02; 00017 - RAFAEL FERNANDO DE CASTILHA ALVES - 000008066 - 8,02; 00018 - JOSÉ TADEU DA SILVA - 376623250 - 8,00; 00019 - HÉLCIO SABATELLA RODRIGUEZ - 376781405 - 7,98; 00020 - LUCIANA CAMPANHOLI - 000008105 - 7,98; 00021 - ADRIANO LUIS BAUMER 372220560 - 7,98; 00022 - GUILHERME AUGUSTO DELBEM 376329113 - 7,96; 00023 - ROBSON MARTINS FERREIRA 371202832 - 7,92; 00024 - VANESSA MASSIGNAN - 376956846 7,92; 00025 - LISLEI SCHMIDT - 000002017 - 7,90; Listagem geral para o Estado do Paraná, do 22º ao 38º classificado: 00022 HELEN MONICA BORDIM - 1359 - 000008667 - 8,06; 00023 WESLEY NEVES SALMAZO - 1359 - 372658885 - 8,06; 00024 FLAVIO HENRIQUE MARÇAL RODRIGUES - 1328 - 376739997 - 8,04; 00025 - DISNEY YASSUTERU UEDA - 1359 - 375595188 8,02; 00026 - OLIVER NEIL UBER - 1359 - 375954166 - 8,02; 00027 - RAFAEL FERNANDO DE CASTILHA ALVES - 1359 000008066 - 8,02; 00028 - JOSÉ TADEU DA SILVA - 1359 376623250 - 8,00; 00029 - EDUARDO JORGE SERRA GONÇALVES - 1376 - 378569888 - 7,98; 00030 - HÉLCIO SABATELLA RODRIGUEZ - 1359 - 376781405 - 7,98; 00031 - LUCIANA CAMPANHOLI - 1359 - 000008105 - 7,98; 00032 - ADRIANO LUIS BAUMER - 1359 - 372220560 - 7,98; 00033 - RONALDO TSUJI ISHIKI - 1403 - 376162590 - 7,98; 00034 - GUILHERME AUGUSTO DELBEM - 1359 - 376329113 - 7,96; 00035 - MARCOS DANIEL NICOLA - 1420 - 370394450 - 7,94; 00036 - ROBSON MARTINS FERREIRA - 1359 - 371202832 - 7,92; 00037 - VANESSA MASSIGNAN - 1359 - 376956846 - 7,92; 00038 - LISLEI SCHMIDT - 000002017 - 7,90; Ficam inalteradas as demais posições classificatórias já publicadas. Des. TELMO CHEREM Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA <!ID602741-0> ACÓRDÃOS DE 25 DE SETEMBRO DE 2007 Nº 11.764 - Recurso Eleitoral nº 692/2007. Nº Originário: s/nº. Recorrente: PAULO ORACY DA ROCHA AZEREDO. Recorrido: CRF/RJ. Relatora: Conselheira Federal MAGALI DEMONER BERMOND. Ementa: Recurso Eleitoral. Impugnação de candidatura. Ausência de tempo mínimo de afastamento de Conselho Regional de Farmácia. Ausência de impugnação no prazo previsto no regulamento eleitoral - Resolução/CFF nº 458/06. Violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Liminar judicial concedida em favor do Recorrente. Pelo conhecimento e provimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por maioria de votos, com 3 (três) votos contra, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 11.765 - Recurso Eleitoral nº 690/2007. Nº Originário: OF. SEC. nº 179/07. Recorrente: WAGNER MARTINS COELHO. Recorrido: CRF/MT. Relator: Conselheiro Federal JORGE ANTÔNIO PITON NASCIMENTO. Ementa: Recurso Eleitoral. Impugnação de candidatura. Ausência de tempo mínimo de afastamento de Conselho Regional de Farmácia. Infringência ao artigo 13 da Resolução/CFF nº 458/06. Pelo conhecimento e improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 11.766 - Recurso Eleitoral nº 693/2007. Nº Originário: OF. S nº 17/2007. Recorrente: RONALDO COSTA. Recorrido: CRF/PI. Relatora: Conselheira Federal MAGALI DEMONER BERMOND. EMENTA: Recurso eleitoral. Pedido de impugnação de candidatura. Ausência de comparecimento pessoal do farmacêutico candidato ao cargo de Conselheiro Federal. Certidão expedida pelo CRF/PI. Infringência ao artigo 29 da Resolução/CFF nº 458/06. Pelo conhecimento e provimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 11.767 - Recurso Eleitoral nº 623/2007. Nº Originário: OF. AJ/CRF/GO nº 05/2007. Recorrente: EDUARDO GENNER DE SOUSA AMORIM. Recorrido: CRF/GO. Relator: Conselheiro Federal RONALDO FERREIRA PEREIRA FILHO. Ementa: Recurso eleitoral. Impugnação de candidatura. Ausência de tempo mínimo de exercício profissional. Certidão expedida pelo CRF/GO. Infringência ao artigo 10 da Resolução/CFF nº 458/06. Pelo conhecimento e improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por maioria de votos, com 3 (três) votos contra e uma abstenção, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 11.768 - Recurso Eleitoral nº 698/2007. Nº Originário: Of. Dir. nº 135/07. Recorrente: SÍLVIA BEATRIZ COSTA CZERMAINSKI. Recorrido: CRF/RS. Relator: Conselheiro Federal OSNEI OKUMOTO. Ementa: Recurso eleitoral. Impugnação de candidatura. Caso atípico, a ser decidido pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia. Remuneração indireta para exercício de mandato de diretor de Conselho Regional de Farmácia, cedida em tempo integral pelo Estado do Rio Grande do Sul. Provas documentais constantes nos autos às fls. 03/07 e 15. Caracterização de infringência ao artigo 13 da Resolução/CFF nº 458/06. Pelo conhecimento e improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 11.769 - Recurso Eleitoral nº 699/2007. Nº Originário: Of. Dir. nº 136/07. Recorrente: LUIS FERNANDO VIEIRA RODRIGUES. Recorrido: CRF/RS. Relator: Conselheiro Federal RONALDO COSTA. Ementa: Recurso eleitoral. Impugnação de candidatura. Candidato em débito com a anuidade. Infringência ao artigo 10 da Resolução/CFF nº 458/06. Pelo conhecimento e improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. ISSN 1677-7042 81 11.770 - Recurso Eleitoral nº 700/2007. Nº Originário: Of. Dir. nº 137/07. Recorrente: SÍLVIA BEATRIZ COSTA CZERMAINSKI. Recorrido: CRF/RS. Interessada: GIOVANA RANQUETAR FERNANDES. Relator: Conselheiro Federal RONALDO COSTA. Ementa: Recurso eleitoral. Impugnação de candidatura. Ausência de tempo mínimo de exercício profissional. Certidão expedida pelo CRF/RS. Não infringência ao artigo 10 da Resolução/CFF nº 458/06. Pelo conhecimento e improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 11.771 - Recurso Eleitoral nº 701/2007. Nº Originário: Ofício Presidência nº 64/2007. Recorrente: RÔMULO JOSÉ CAVALCANTE FREITAS. Recorrido: CRF/DF. Interessado: FORLAND OLIVEIRA SILVA. Relatora: Conselheira Federal LENIRA DA SILVA COSTA. Ementa: Recurso eleitoral. Impugnação de candidatura por ser membro das Forças Armadas. Não infringência a Resolução/CFF nº 458/06. Precedentes. Pelo conhecimento e improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 11.772 - Recurso Eleitoral nº 702/2007. Nº Originário: Ofício Presidência nº 64/2007. Recorrente: WALTER PAULO FILHO. Recorrido: CRF/DF. Relatora: Conselheira Federal LENIRA DA SILVA COSTA. Ementa: Recurso eleitoral. Impugnação de candidatura por não apresentar foto e por extrapolar o mínimo de caracteres em texto de divulgação, conforme previsto na Resolução/CFF nº 458/06. Pelo conhecimento e provimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 11.773 - Recurso Eleitoral nº 703/2007. Nº Originário: Ofício Presidência nº 64/2007. Recorrente: ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA. Recorrido: CRF/DF. Relatora: Conselheira Federal LENIRA DA SILVA COSTA. Ementa: Recurso eleitoral. Impugnação de candidatura a Conselheiro Regional em razão de cumprimento de mandato de Conselheiro Federal. Não caracterização de infringência a Resolução/CFF nº 458/06. Precedentes. Pelo conhecimento e provimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 11.774 - Recurso Eleitoral nº 704/2007. Nº Originário: Ofício Presidência nº 64/2007. Recorrente: CAMILO REYNALDO RIVASPLATA VILLANUEVA. Recorrido: CRF/DF. Relatora: Conselheira Federal LENIRA DA SILVA COSTA. Ementa: Recurso eleitoral. Impugnação de candidatura por extrapolar o mínimo de caracteres em texto de divulgação, conforme previsto na Resolução/CFF nº 458/06. Pelo conhecimento e provimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 11.775 - Recurso Eleitoral nº 705/2007. Nº Originário: Ofício Presidência nº 64/2007. Recorrente: ANA MARCIA YUNES SALLES GAUDARD. Recorrido: CRF/DF. Relatora: Conselheira Federal LENIRA DA SILVA COSTA. Ementa: Recurso eleitoral. Impugnação de candidatura por extrapolar o mínimo de caracteres em texto de divulgação, conforme previsto na Resolução/CFF nº 458/06. Pelo conhecimento e provimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 11.776 - Recurso Eleitoral nº 706/2007. Nº Originário: Ofício Presidência nº 64/2007. Recorrente: MARÍLIA COELHO CUNHA. Recorrido: CRF/DF. Relatora: Conselheira Federal LENIRA DA SILVA COSTA. Ementa: Recurso eleitoral. Impugnação de candidatura por ausência de inscrição definitiva e por extrapolar o mínimo de caracteres em texto de divulgação, conforme previsto na Resolução/CFF nº 458/06. Pelo conhecimento e provimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 11.777 - Recurso Eleitoral nº 707/2007. Nº Originário: Ofício Presidência nº 64/2007. Recorrente: HELEN CRISTINA VIEIRA DE FREITAS. Recorrido: CRF/DF. Relatora: Conselheira Federal LENIRA DA SILVA COSTA. Ementa: Recurso eleitoral. Impugnação de candidatura por extrapolar o mínimo de caracteres em texto de divulgação, conforme previsto na Resolução/CFF nº 458/06. Pelo conhecimento e provimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho 82 ISSN 1677-7042 Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 11.778 - Recurso Eleitoral nº 708/2007. Nº Originário: Ofício Presidência nº 64/2007. Recorrente: RÔMULO JOSÉ CAVALCANTE FREITAS. Recorrido: CRF/DF. Relatora: Conselheira Federal LENIRA DA SILVA COSTA. Ementa: Recurso eleitoral. Impugnação de candidatura de chapa de diretoria por conter membros pertencentes a atual diretoria e por um deles ser servidor público cedido a sindicato. Não infringência a Resolução/CFF nº 458/06. Precedentes. Pelo conhecimento e improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. 11.779 - Recurso Eleitoral nº 709/2007. Nº Originário: Ofício Presidência nº 64/2007. Recorrente: ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA, ELIANE MARIA NOGUEIRA DE PAIVA CUNHA, ANA MÁRCIA YUNES SALLES GAUDARD e WALTER PAULO FILHO - Chapa 2. Recorrido: CRF/DF. Relatora: Conselheira Federal LENIRA DA SILVA COSTA. Ementa: Recurso eleitoral. Impugnação de candidatura de chapa de diretoria em razão de um dos membros cumprir mandato de Conselheiro Federal e por extrapolar o mínimo de caracteres em texto de divulgação. Não caracterização de infringência a Resolução/CFF nº 458/06. Precedentes. Pelo conhecimento e provimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO 1 Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RECURSO, nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante <!ID603520-0> RESOLUÇÃO Nº 859, DE 16 DE MAIO DE 2007 deste julgado. 11.780 - Recurso Eleitoral nº 710/2007. Nº Originário: Ofício Presidência nº 64/2007. Recorrente: DANIEL LUIZ BOFF, HELLEN CRISTINA VIEIRA DE FREITAS, ROBERTO CARLOS ROCHA DE MOURA e MARCELO MARTINS - Chapa 3. Recorrido: CRF/DF. Relatora: Conselheira Federal LENIRA DA SILVA COSTA. Ementa: Recurso eleitoral. Impugnação de candidatura de chapa de diretoria em razão de um dos membros não comparecer pessoalmente e por extrapolar o mínimo de caracteres em texto de divulgação. Não caracterização de infringência a Resolução/CFF nº 458/06. Precedentes. Pelo conhecimento e provimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado. JALDO DE SOUZA SANTOS Presidente do Conselho Altera a Resolução CFMV nº 722, de 16 de agosto de 2002, que aprova o Código de Ética do Médico Veterinário. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 16 da Lei nº 5.517/68, resolve: Art. 1º Alterar a redação do Juramento do Médico Veterinário, constante do Anexo I da Resolução CFMV nº 722, de 16 de agosto de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Sob a proteção de Deus, PROMETO que, no exercício da Medicina Veterinária, cumprirei os dispositivos legais e normativos, com especial respeito ao Código de Ética da profissão, sempre buscando uma harmonização entre ciência e arte e aplicando os meus conhecimentos para o desenvolvimento científico e tecnológico em benefício da sanidade e do bem-estar dos animais, da qualidade dos seus produtos e da prevenção de zoonoses, tendo como compromissos a promoção do desenvolvimento sustentado, a preservação da biodiversidade, a melhoria da qualidade de vida e o progresso justo e equilibrado da sociedade humana. E prometo tudo isso fazer, com o máximo respeito à ordem pública e aos bons costumes. Assim o prometo". Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. BENEDITO FORTES DE ARRUDA Presidente do Conselho EDUARDO LUIZ SILVA COSTA Secretário-Geral do Conselho