ISSN 1677-7042
Ano CXLIV N o- 194
Brasília - DF, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
Sumário
.
PÁGINA
Presidência da República ............................................................................................................................. 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................................... 9
Ministério da Ciência e Tecnologia .......................................................................................................... 16
Ministério da Cultura ................................................................................................................................. 16
Ministério da Defesa.................................................................................................................................. 22
Ministério da Educação ............................................................................................................................. 22
Ministério da Fazenda................................................................................................................................ 23
Ministério da Justiça .................................................................................................................................. 43
Ministério da Previdência Social............................................................................................................... 46
Ministério da Saúde ................................................................................................................................... 47
Ministério das Cidades............................................................................................................................... 59
Ministério das Comunicações.................................................................................................................... 61
Ministério de Minas e Energia.................................................................................................................. 67
Ministério do Desenvolvimento Agrário................................................................................................... 69
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ............................................................ 70
Ministério do Meio Ambiente ................................................................................................................... 71
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão................................................................................... 74
Ministério do Trabalho e Emprego ........................................................................................................... 76
Ministério do Turismo ............................................................................................................................... 76
Ministério dos Transportes ........................................................................................................................ 76
Tribunal de Contas da União .................................................................................................................... 77
Poder Judiciário.......................................................................................................................................... 77
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ............................................................ 81
pacitação de Recursos Humanos na Área de Segurança da Informação), da Unidade Orçamentária 20101Presidência da República, em favor da Fundação Universidade de Brasília(FUB) do Ministério da
Educação, UG 154040, Gestão 00001, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para montagem
e execução do Curso de Especialização em Gestão da Segurança da Informação e Comunicações,
conforme Projeto Básico elaborado pelo Departamento de Segurança da Informação e Comunicações do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 2º Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e dos recursos financeiros repassados não comprometidos até 31 de dezembro de 2007, deverão ser devolvidos à Unidade Gestora
110005/0001 da Presidência da República.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ARMANDO FELIX
ANEXO À PORTARIA N o- 17 - GSIPR/CH, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
Projeto/Atividade
de origem
04.128.0641.6232.0001 Capacitação de Recursos Humanos na Área de Segurança
da Informação
Código da Unidade
Gestora (UG) de destino
ND
Valor
154040
3390.18.00
R$ 57.300,00 (cinqüenta e sete mil e
trezentos reais)
3390.20.00
R$ 134.550,00 (cento e trinta e quatro mil quinhentos e cinqüenta reais)
3390.30.00
R$ 64.710,00 (sessenta e quatro mil
setecentos e dez reais)
3390.36.00
R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil
reais)
3390.39.00
R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos
reais
3391.47.00
R$ 5.940,00 (cinco mil novecentos e
quarenta reais)
--------
R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
Presidência da República
.
<!ID605163-0>
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM
Nº 734, de 5 de outubro de 2007. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para
instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3951.
Nº 735, de 5 de outubro de 2007. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para
instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3956.
Nº 736, de 5 de outubro de 2007. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para
instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3957.
TOTAL
----------
<!ID605165-0>
PORTARIA N o- 18, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
Autoriza a descentralização externa de créditos orçamentários e repasse de
recursos financeiros para o Ministério da Fazenda.
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
<!ID605164-0>
PORTARIA N o- 17, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
Autoriza a descentralização externa de créditos orçamentários e repasse de
recursos financeiros para o Ministério da Educação.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6 da Lei
nº 10.683/03, de 29 de maio de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada, na forma do anexo a esta Portaria, a descentralização externa de créditos
e repasse de recursos financeiros consignados ao Programa de Trabalho 04.128.0641.6232.0001 (Ca-
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6 da Lei
nº 10.683/03, de 29 de maio de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada, na forma do anexo a esta Portaria, a descentralização externa de créditos
e repasse de recursos financeiros consignados ao Programa de Trabalho 04.128.0641.6232.0001 (Capacitação de Recursos Humanos na Área de Segurança da Informação), da Unidade Orçamentária 20101Presidência da República, em favor da Escola de Administração Fazendária (ESAF) do Ministério da
Fazenda, UG 170009, Gestão 00001, no valor de R$ 71.783,84 (setenta e um mil, setecentos e oitenta
e três reais e oitenta e quatro centavos), para realização de dois cursos de Fundamentos em Gestão da
Segurança da Informação e Comunicações, conforme Projeto Básico elaborado pelo Departamento de
Segurança da Informação e Comunicações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República.
Art. 2º Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e dos recursos financeiros repassados não comprometidos até 31 de dezembro de 2007, deverão ser devolvidos à Unidade Gestora
110005/0001 da Presidência da República.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ARMANDO FELIX
2
ISSN 1677-7042
1
o-
ANEXO À PORTARIA N 18 - GSIPR/CH, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
Projeto/Atividade
De Origem
Código da Unidade Gestora
(UG) de destino
ND
170009
3390.30.00
R$ 4.242,00 (quatro mil duzentos e quarenta e
dois reais)
3390.36.00
R$ 17.573,60 (dezessete mil quinhentos e setenta
e três reais e sessenta centavos)
3391.47.00
R$ 3.514,72 (três mil quinhentos e catorze reais e
setenta e dois centavos)
3391.39.00
R$ 46.453,52 (quarenta e seis mil quatrocentos e
cinqüenta e três reais e cinqüenta e dois centavos)
04.128.0641.6232.0001 Capacitação de Recursos Humanos na Área de Segurança da
Informação
TOTAL
----------
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
<!ID605167-0>
RESOLUÇÃO N o- 43, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10
de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art.
2o do mesmo diploma legal e tendo em vista o que consta nos autos
do Processo MDIC/SECEX-RJ 52500.002133/2005-04,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Encerrar a investigação com a fixação de direito
antidumping definitivo sobre as importações de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, classificadas nos itens
3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM, quando originárias dos Estados Unidos da América e da
República Popular da China, conforme segue:
--------
Valor
R$ 71.783,84 (setenta e um mil setecentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos)
PAÍS DE
DIREITO ANTIDUMPING
ORIGEM/FABRICANTE
DEFINITIVO
Estados Unidos da América/Fuji
US$ 5,52/kg
Photo Film Co. Ltd
Estados Unidos da América/Demais
US$ 9,24/kg
República Popular da China
US$ 10,76/kg
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
Os Governos dos EUA e da RPC foram notificados do início
da investigação, tendo sido fornecida cópia da petição, nos termos do
§ 4o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995. No caso da RPC, em
razão do elevado número de empresas identificadas, a cópia da petição foi enviada apenas a esse Governo.
Foram enviados questionários às partes interessadas conhecidas, tendo sido concedido o prazo legal de 40 dias para resposta.
Foi concedida prorrogação do prazo para resposta ao questionário em
todos os casos em que o pedido foi recebido antes do vencimento do
prazo original.
Em relação à RPC, uma vez que na análise pertinente à
abertura esse país não foi considerado uma economia predominantemente de mercado, constou do questionário enviado às partes interessadas desse país informação sobre a intenção de utilização dos
EUA como terceiro país de economia de mercado, com vistas à
determinação do valor normal, advertindo que, nos termos da legislação em vigor, especificamente o item 3.1.1 da Circular no 59, de
28 de novembro de 2001, da Secretaria de Comércio Exterior, caso a
empresa não concordasse com o terceiro país de economia de mercado informado, deveria informar as razões da discordância, fundamentando suas alegações.
Art. 3o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão,
conforme o Anexo a esta Resolução.
A empresa foi alertada de que caso entendesse que no setor
no qual se insere prevalecem regras de economia de mercado, também no prazo para resposta ao questionário, poderia se manifestar a
respeito, apresentando documentação que amparasse tal alegação, levando em conta o disposto nos itens 3.1.2 e 3.3 da Circular em
questão, devendo nessa hipótese, preencher todos os ANEXOS ao
questionário.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no
art. 57 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995.
O prazo de encerramento da investigação foi prorrogado por
até seis meses, a partir de 18 de abril de 2007, conforme os termos da
Circular SECEX no 14, de 15 de março de 2007, publicada no D.O.U.
de 19 de março de 2007.
Art. 2o Ficam excluídas da aplicação do direito antidumping
as chapas analógicas.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
ANEXO
A Fuji Photo Film requereu, por intermédio de correspondência de 26 de novembro de 2006, que se procedesse a uma determinação preliminar.
Em 1o de fevereiro de 2005, a Agfa-Gevaert do Brasil Ltda.
e a IBF Indústria Brasileira de Filmes Ltda., doravante denominadas
peticionárias, ou simplesmente AGFA e IBF, protocolizaram pedido
de abertura de investigação de dumping, dano e nexo causal nas
exportações para o Brasil de chapas pré-sensibilizadas de alumínio
para impressão off-set, da República Popular da China, doravante
também denominada simplesmente China ou RPC.
Por intermédio da publicação, no D.O.U. de 29 de junho de
2007 da Circular no 32, de 27 de junho de 2007, da Secretaria de
Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, foi tornado público que se concluiu, com base no
Parecer DECOM no 9, de 14 de junho de 2007, por uma determinação
preliminar positiva de existência de dumping e do dano decorrente de
tal prática, nas importações originárias dos EUA e da China de
chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum
do MERCOSUL -NCM.
As chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão offset que registraram maior volume (kg) de importação no período
considerado na análise pertinente à abertura da investigação foram as
dos Estados Unidos da América, doravante também denominado simplesmente Estados Unidos ou EUA.
Em atendimento ao que determina o art. 30 do Decreto no
1.602, de 1995, foi realizada nos dias 21 a 25 e 28 de agosto de 2006,
verificação in loco na IBF-Indústria Brasileira de Filmes. Nos dias 11
a 15 de setembro, foi realizada verificação in loco na empresa AgfaGevaert do Brasil Ltda, com visita ao escritório localizado em São
Paulo (SP) e à unidade de produção localizada em Suzano (SP).
1. Do procedimento
Considerando o volume de importação dos EUA, em proporção superior ao volume de importação da RPC, que os preços
médios das chapas importadas dos EUA e da RPC encontravam-se
subcotados em relação ao preço da indústria doméstica no mercado
brasileiro e, ainda, que as peticionárias, ao apresentarem a prova de
valor normal para os produtos chineses, ofereceram os preços de
vendas de chapas no mercado interno dos Estados Unidos da América, os quais indicaram a existência de indícios de prática de dumping, também nas exportações para o Brasil dos EUA, por iniciativa
própria, foi incluído no escopo da análise pertinente à abertura da
investigação as importações dos Estados Unidos da América.
Constatada a existência de indícios da prática de dumping,
dano à indústria doméstica e relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para
impressão off-set, dos Estados Unidos da América e da República
Popular da China, por intermédio da publicação, no Diário Oficial da
União - D.O.U. de 18 de abril de 2006, da Circular no 33, de 17 de
abril de 2006, da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, foi tornado público
o início da investigação, nos termos do art. 61 do Decreto no 1.602,
de 23 de agosto de 1995.
Tais visitas tiveram por objetivo verificar a correção das
informações contidas nas respostas aos questionários, além de obter
maior detalhamento sobre os dados apresentados e sobre o processo
produtivo das empresas, e obedeceram ao Roteiro de Verificação
previamente encaminhado às empresas. Os resultados das verificações
in loco estão consolidados em relatórios, os quais encontram-se apensados aos autos do processo.
Em atendimento à norma contida no § 2o do art. 31 do
Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas conhecidas
foram notificadas da realização da audiência final. Nessa oportunidade, as partes foram informadas de que somente seriam consideradas
na Nota Técnica manifestações protocolizadas até o dia 27 de julho de
2007, nos termos do § 4o do art. 31 do citado Decreto. Foram, também, notificadas a Confederação Nacional da Agricultura - CNA, a
Confederação Nacional da Indústria - CNI, a Confederação Nacional
do Comércio - CNC, a Associação de Comércio Exterior - AEB, e os
membros do Grupo Técnico de Defesa Comercial - GTDC.
Nos termos do art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, realizou-se, em 6 de agosto de 2007, a audiência final, quando foram
apresentados os fatos essenciais sob julgamento (Nota Técnica DECOM No 1553, de 3 de agosto de 2007). A nota técnica em questão
foi enviada, em 3 de agosto de 2007, por meio eletrônico, para todas
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
ISSN 1677-7042
3
as partes interessadas que o solicitaram. Além disso, também em 3 de
agosto de 2007, foi entregue cópia para as partes que preferiram
receber a nota por esse meio.
qual seja, às chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão
off-set, nos termos em que dispõe o § 1o do art. 5o do Decreto no
1.602, de 1995.
A Kodak respondeu ao questionário, de forma incompleta,
não tendo apresentado dados que permitissem a obtenção de valor
normal e preço de exportação.
No curso da audiência as partes interessadas presentes foram
informadas de que, conforme consta da Nota Técnica, a instrução do
processo encerrar-se-ia em 21 de agosto de 2007, data-limite para
apresentação das manifestações finais.
Com base nas respostas ao questionário e nas estatísticas
oficiais de importação, pôde-se confirmar as informações prestadas
pelas peticionárias de que as chapas produzidas no Brasil e aquelas
importadas da RPC e dos EUA possuem espessuras semelhantes,
servindo às mesmas finalidades e atendendo, portanto, ao mesmo
mercado consumidor.
Com base no § 3o do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995,
o valor normal para os demais produtores/exportadores dos EUA,
inclusive a Kodak, foi obtido com base na melhor informação disponível, no caso a resposta ao questionário da Fuji, sendo utilizado o
custo médio de produção da Fuji para a totalidade das chapas fabricadas por essa empresa e vendidas ao Brasil no período de investigação, acrescido da margem de 8,3% calculada a partir dos
resultados da Fuji Photo Film Co. Ltd..
2. Do produto
2.1. Do produto objeto da investigação e da similaridade
O produto objeto da investigação é a chapa pré-sensibilizada
de alumínio para impressão off-set exportada para o Brasil da RPC e
EUA, classificada nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
As chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão offset são destinadas à impressão de jornais, livros, revistas e impressos
em geral por empresas jornalísticas, de embalagens, editoras e gráficas em geral. Dependendo do uso a que se destinam e das máquinas
em que são utilizadas, essas chapas são produzidas em diferentes
formatos (medidas), com ou sem perfuração nas bordas, com espessuras variáveis e sensibilizadas em uma ou duas faces. Em função
da conjugação de diferentes formatos e espessuras, chegam a existir
quase 3.000 variedades de chapas no mercado mundial. No entanto,
as variedades de uso mais comum são aproximadamente 900.
As chapas mais comercializadas são as de espessura 0,30 mm,
que são utilizadas principalmente nas máquinas planas usadas em gráficas e editoras. Em seguida, vêm as espessuras 0,20; 0,23; e 0,15 mm.
Os preços variam de acordo com a quantidade de alumínio utilizada na
chapa. Portanto, a espessura influi no preço do produto. A perfuração
das bordas, no entanto, não tem nenhum impacto no preço.
Acerca da produção doméstica de chapas digitais, foi ressaltado que segundo a própria indústria doméstica, a produção de
chapas digitais na Agfa teve início em 2006, fora, portanto, do período de investigação e na IBF limitou-se a cinco meses do período
objeto de investigação, tendo correspondido a cerca de 5% da produção dessa empresa.
As peticionárias informaram seu entendimento de que inexiste fundamento para a redução do escopo da investigação, uma vez
que as chapas analógicas e digitais são do mesmo segmento de
chapas para impressão off-set e servem às mesmas finalidades, sendo,
portanto substituíveis. Informaram ainda que as diferenças entre esses
tipos de chapas se limitam a uma etapa do processo produtivo, o que
não descaracteriza o fato de terem a mesma utilidade, posto que os
distintos tipos de chapas são usados para uma só aplicação, qual seja,
a impressão do tipo off-set. Portanto, a diferença mencionada está na
sensibilização da superfície fotossensível das chapas, processo que
ocorre na fase de pré-impressão.
Para decidir sobre a matéria, considerou-se que na petição
apresentada em 1o de fevereiro de 2005, ao descrever o produto
objeto do pleito, foram mencionadas diversas características: chapas
positivas ou negativas, número de furos, dimensões e sensibilização
em uma ou duas faces. Essa importante característica - analógica ou
digital - não foi sequer mencionada na petição. Por conseguinte, não
foram apresentadas quaisquer alegações a esse respeito, por exemplo,
ao início, à ocasião da petição, previsto para futuro próximo, da
produção de chapas digitais etc.
Sem prejuízo de entender que, no contexto da legislação em
vigor, no âmbito da defesa comercial, as chapas digitais constituem
um tipo específico de chapa pré-sensibilizada de alumínio para impressão off-set, decidiu-se excluir esse tipo de chapa do escopo da
definição do produto objeto da investigação.
O produto fabricado pelas peticionárias possui as mesmas
características descritas anteriormente e possui as mesmas aplicações
do produto objeto da investigação.
Conforme observado nas investigações in loco efetuadas na
IBF e na AGFA, em linhas gerais, o processo de fabricação é o mesmo
daquele informado pela Fuji, em sua resposta ao questionário.
As chapas importadas e as fabricadas no Brasil são produzidas a partir das mesmas matérias-primas, destinando-se ao mesmo uso. Por essa razão, considerou-se que as chapas produzidas pela
IBF e pela AGFA são similares ao produto objeto da investigação,
O produto objeto de investigação, ou seja, a chapa présensibilizada de alumínio para impressão off-set, se classifica nos
itens 3701.30.21 (chapas sensibilizadas com polímeros fotossensíveis,
de alumínio, cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior
a 255 mm) e 3701.30.31 (chapas sensibilizadas por outros procedimentos, de alumínio, cuja dimensão de pelo menos um dos lados
seja superior a 255 mm) da NCM.
As alíquotas do Imposto de Importação vigentes no período de
2001 a 2005 foram 15,5%, de 2001 a 2003 e 14%, de 2004 a 2005.
3. Da indústria doméstica
Para fins de análise de dano, na forma do art. 17 do Decreto
no 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de
produção de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão offset das empresas Agfa-Gevaert do Brasil Ltda. e IBF-Indústria Brasileira de Filmes Ltda., que representam 100% da produção nacional.
4. Do dumping
Nos termos do § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995,
o período de investigação da existência de dumping abrangeu o intervalo de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2005.
O custo em dólares estadunidenses por metro quadrado para
cada um dos códigos de chapa foi, inicialmente, convertido para
dólares estadunidenses por quilograma, uma vez que, conforme explicado adiante, os dados que permitiram a obtenção de preço de
exportação para essas partes também se encontram em US$/kg. Notese que para esse efeito, a fim de conferir maior precisão, foram
tomados os pesos específicos por metro quadrado de cada tipo de
chapa, reportado pela própria Fuji.
Para os demais produtores/exportadores dos EUA foi obtido
o valor normal de US$ 12,93/kg (doze dólares estadunidenses e
noventa e três centavos por quilograma).
4.1.2. Do valor normal da China
Dentre os fabricantes/exportadores da China, responderam ao
questionário enviado pela autoridade investigadora a SICHUAN, a
ZHEJIANG e a WHENZHOU. Essas empresas foram devidamente
notificadas de que não faziam jus a cálculo de margem individual de
dumping.
Nos questionários enviados a essas partes interessadas constou, nos termos do § 3o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o
terceiro país de economia de mercado que se pretendia utilizar com
vistas à obtenção de valor normal, no caso os EUA. Nenhuma das
partes apresentou qualquer questionamento a esse respeito.
4.1. Do valor normal
4.1.1. Do valor normal dos EUA
4.1.1.1. Do valor normal da Fuji
Considerando que a totalidade das vendas da Fuji no mercado dos EUA teve como cliente empresas relacionadas e, também, a
afirmação da própria Fuji de que os preços para a Enovation foram
praticados de acordo com a conveniência da empresa, observando
regras de mercado, e ainda, o elevado número de operações cursadas
a preços abaixo do custo, entendeu-se que as vendas da Fuji à Enovation e à Fuji Photo Film - Hawaii não refletem operações comerciais normais, nos termos do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
Assim, nos termos do § 4o do art. 6o do citado Decreto tais vendas
foram desprezadas com vistas à obtenção de valor normal.
De acordo com o que consta do inciso II do art. 6o do
Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal para a Fuji foi obtido a
partir dos custos de produção reportados por essa empresa. A Fuji
reportou seus custos de produção por código de identificação do
produto, em bases mensais e também o custo médio anual. Uma vez
que foram efetivadas vendas para o Brasil ao longo de todo o período
de investigação da existência de dumping, utilizou-se, com vistas à
obtenção de valor normal, esse custo médio anual.
Essas chapas têm seus preços e custos estabelecidos por
metro quadrado. Por essa razão, especificamente no caso da Fuji, uma
vez que essa empresa reportou seus custos por metro quadrado, foi
adotada essa unidade na análise pertinente ao dumping.
Com vistas à construção do valor normal, foram considerados os resultados operacionais da Fuji Photo Film Co.Ltd., obtidos
no sítio eletrônico da própria empresa, na internet, relativos ao período iniciado em 1o de abril de 2005 e encerrado em 31 de março de
2006. Os resultados financeiros da empresa indicam vendas líquidas
de 748.255 milhões de yens e um lucro operacional de 62.103 milhões de yens, ao que se deduz uma margem operacional de 8,3%.
10,76/m2,
O valor normal para a Fuji foi calculado em US$
(dez dólares e setenta e seis centavos por metro quadrado) na condição ex-fábrica.
4.1.1.2. Do valor normal dos demais produtores/exportadores
dos EUA
A Konica respondeu ao questionário. Essa empresa não vendeu
ao Brasil em 2005. Por essa razão, não faz jus ao cálculo de margem
individual de dumping, tendo sido notificada de tal circunstância.
O valor normal adotado para a China foi obtido com base na
melhor informação disponível e seguiu a mesma metodologia daquela
adotada em relação aos demais fabricantes/exportadores dos EUA e
foi de US$ 12,93/kg (doze dólares estadunidenses e noventa e três
centavos por quilograma).
4.2. Do preço de exportação
4.2.1. Do preço de exportação dos EUA
4.2.1.1. Do preço de exportação da Fuji
O preço de exportação da Fuji foi obtido a partir da resposta
ao questionário dessa empresa, obtendo-se o preço de exportação para
a totalidade das chapas analógicas, de US$ 2,79/m2, (dois dólares
estadunidenses e setenta e nove centavos por metro quadrado) na
condição ex-fábrica.
4.2.1.2. Do preço de exportação dos demais produtores/exportadores dos EUA
Apesar de não haver apresentado seus dados, a Kodak solicitou o reconhecimento de que suas vendas ao Brasil são para parte
relacionada. Informou que vende para certas empresas e que duas
delas atuam como distribuidores de produtos Kodak, revendendo o
produto importado a clientes da Kodak Brasil, de acordo com uma
política interna de vendas, por essa razão auferindo descontos nos
preços de exportação, ao tempo em que solicitou a reconstrução do
preço de exportação.
A atuação de certas empresas importadoras como distribuidores não caracteriza, por si só, a condição estabelecida no Decreto no
1.602, de 1995 com vistas à reconstrução do preço de exportação. A
eventual concessão de descontos, da mesma forma, por si só não
caracteriza tal condição.
O preço de exportação foi determinado a partir do valor
obtido no Sistema Lince-Fisco, da Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB, no local de embarque, assim, para levar esse preço à
condição ex-fábrica, à vista, foram utilizados, como melhor informação disponível, os ajustes reportados pela Fuji.
4
ISSN 1677-7042
Foi obtido preço de exportação, na condição ex-fábrica, de
US$ 3,69/kg (três dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos
por quilograma).
4.2.2. Do preço de exportação da China
O preço de exportação da RPC também foi obtido a partir do
Sistema Lince-Fisco, da RFB. Da mesma forma que informado em
relação aos demais produtores/exportadores dos EUA, também foi utilizado, como melhor informação disponível, os dados da Fuji, já utilizados em se tratando dos demais produtores/exportadores dos EUA.
Foi apurado preço de exportação, na condição ex-fábrica, de
US$ 2,17/kg (dois dólares estadunidenses e dezessete centavos por
quilograma).
4.3. Da margem de dumping
4.3.1. Da margem de dumping dos EUA
4.3.1.1. Da margem de dumping da Fuji
Com base nos valores antes informados, foi calculada margem de dumping absoluta de US$ 7,97/m2 (sete dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por metro quadrado) e margem de
dumping relativa de 285,7%, consideradas de magnitude significativa
e que, por conseguinte, não são de minimis, nos termos do que dispõe
o § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.
4.3.1.2. Da margem de dumping dos demais produtores/exportadores dos EUA
Com base nos valores antes informados, foi calculada margem de dumping absoluta de US$ 9,24/kg (nove dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por quilograma) e margem de
dumping relativa de 250,4%, consideradas de magnitude significativa
e que, por conseguinte, não são de minimis, nos termos do que dispõe
o § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.
4.3.2. Da margem de dumping da China
Com base nos valores antes informados, foi calculada margem de dumping absoluta de US$ 10,76/kg (dez dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por quilograma) e margem de
dumping relativa de 495,9%, consideradas de magnitude significativa
e que, por conseguinte, não são de minimis, nos termos do que dispõe
o § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.
1
As importações da indústria doméstica não foram consideradas defensivas, tendo sido analisadas em item específico.
Foi constatado o crescimento das importações a preços de
dumping, em termos absolutos e em relação ao total importado, em
quantidade e em valor. Note-se que não obstante a pequena redução
observada de 2003 para 2004 e de 2004 para 2005, ao se considerar
todo o período, essas importações, em quantidade, cresceram 924,4%.
Houve queda dos preços de importação do produto objeto de
investigação, nas condições de venda FOB e CIF. Apesar da elevação
desses preços observada em 2003, 2004 e 2005, comparativamente
aos anos imediatamente anteriores, ainda assim, em 2005 esses preços
foram 35,2% inferiores àqueles de 2001, no caso do preço FOB e
37,7%, em se tratando do preço CIF.
Em relação ao preço médio das importações a preços de
dumping, apenas em 2001 esse superou o preço dos demais países
fornecedores. Desde 2002 os preços do produto a preços de dumping
foram significativamente inferiores aos dos demais, do que decorreu o
deslocamento dos outros fornecedores.
6. Do dano à indústria doméstica
Os indicadores analisados apresentaram a seguinte evolução:
a) foi observada elevação da capacidade instalada superior ao
crescimento da produção, do que decorreu redução do grau de ocupação;
b) ao se analisar o comportamento das vendas internas de
produto de fabricação própria observou-se crescimento significativamente inferior ao da produção e ao das importações a preços de
dumping. Em relação à produção, isso se explica pelo desempenho
positivo das exportações;
c) ao se considerar a evolução do consumo aparente e dos
elementos que o compõem observou-se que a importação da indústria
doméstica reduziu-se até praticamente deixar de existir em 2005. A
venda de produção própria teve sua participação no consumo nacional
aumentada em pequena proporção, enquanto as importações a preços
de dumping aumentaram substancialmente sua participação nesse
consumo. De qualquer forma, a elevação das vendas de produto de
fabricação própria, em termos absolutos foi significativamente inferior ao crescimento das importações investigadas;
5. Das importações
Em observância ao disposto no § 2o do art. 25 do mesmo
Decreto, o comportamento do mercado brasileiro e dos indicadores de
desempenho da indústria doméstica considerou o período de 1o de
janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2005, o qual, para efeito de
análise, foi dividido em 5 intervalos, todos coincidindo com o ano
calendário.
Convém destacar que a unidade comercial normalmente utilizada para chapas de impressão off-set é o metro quadrado (m2).
Porém, os dados da indústria doméstica são apresentados em quilograma (kg) tendo em vista que as estatísticas oficiais disponíveis,
referentes aos volumes de importação (Sistema Lince-Fisco), estão
nesta unidade.
Poucos importadores responderam ao questionário enviado.
Também por essa razão, não foi possível apurar, com precisão, a
quantidade importada em m2.
Tendo em vista que as informações constantes do Sistema
Lince-Fisco são disponibilizadas em quilogramas, foram convertidas
para quilogramas as informações dos fabricantes nacionais apresentadas em m2. Para esse fim, adotou-se o fator de conversão indicado
pelas peticionárias.
Foram excluídas dos totais importados as operações em que
foi possível identificar com segurança tratar-se de chapas digitais,
considerando-se a informação constante do campo Descrição Complementar.
A Fuji, em sua resposta ao questionário, reportou vendas efetuadas à Cotia Trading, que, consultada, informou haver classificado
tais importações no item 3701.30.10 da NCM, com base em consulta
sobre classificação junto à Superintendência Regional da Receita Federal da Sétima Região Fiscal. Portanto, as importações de chapas
analógicas da Cotia Trading foram computadas nos totais importados.
d) observou-se, ainda, elevação dos estoques totais da indústria doméstica, considerado tanto o produto já embalado quanto as
chapas emulsionadas (produto acabado, porém antes do corte e da
embalagem). A relação entre os estoque totais e a produção apresentou deterioração. Uma vez que as exportações cresceram mais que
a produção, esse resultado foi relacionado ao desempenho das vendas
internas de produto de fabricação própria;
e) no que diz respeito à produção por empregado, observouse contínua deterioração desse indicador, não obstante o acréscimo
observado de 2004 para 2005;
f) quanto ao faturamento líquido de impostos obtido com as
vendas ao mercado interno de produto de fabricação própria, observou-se queda em valores corrigidos;
g) o preço médio corrigido das vendas ao mercado interno de
produto de fabricação própria também declinou, e foi observado que
a indústria doméstica reduziu seus custos em valores corrigidos. Isso
não obstante, o resultado da comparação entre preço e custo apresentou deterioração;
h) foi, ainda, observada queda da margem bruta, da margem
operacional e da margem líquida;
i) o retorno de investimento foi negativo em 2005.
Uma vez que a indústria doméstica logrou, ao longo do período
analisado, aumentar a capacidade instalada, considerou-se que as importações a preços de dumping não chegaram a impedir seu crescimento
ou a afetar sua capacidade de captar recursos ou investimentos.
Com base nos indicadores analisados, foi constatada a existência de dano à indústria doméstica.
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
7. Do nexo causal
Nos termos do art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, é
necessária a demonstração do nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, com base
nos elementos de prova pertinentes e em outros fatores conhecidos,
além de tais importações que possam estar causando dano à indústria
doméstica, na mesma ocasião, sendo que tais danos não serão imputados àquelas importações a preços de dumping.
Especificamente em relação às exportações, buscou-se, no
que tange à análise da demonstração de resultados, isolar o efeito
dessas vendas externas.
Quanto às exportações da indústria doméstica e seu efeito
sobre a produção e o uso da capacidade instalada, constatou-se que as
vendas externas não contribuíram para a deterioração do grau de
utilização da capacidade instalada. Pelo contrário, em 2005, contribuíram para sua elevação, uma vez que, de forma diversa do consumo nacional aparente, nesse ano, cresceram.
Efetivamente, a capacidade instalada aumentou mais do que
o consumo nacional aparente, do que decorreu a deterioração do grau
de utilização ao longo do período analisado. De qualquer forma, não
se pode deixar de ressaltar que essa elevação de capacidade não se
fez acompanhar de aumento dos custos de produção.
Observou que os preços de exportação da indústria doméstica
efetivamente declinaram e que o mercado externo, para a indústria
doméstica, em comparação ao mercado interno, não é irrelevante,
tendo sido alcançado, em 2003, o maior faturamento com vendas
externas. Desde então, esse faturamento declinou, mantendo-se pouco
abaixo do patamar de 2001. Diferentemente, o faturamento com vendas de produto de fabricação própria no mercado interno declinou de
forma paulatina, alcançando nível inferior ao do faturamento com
vendas externas nos anos de 2003 e 2005.
Ante a importância do mercado externo para a indústria doméstica, não se pode deixar de reconhecer que o desempenho em tais
vendas afetou o desempenho das empresas. De qualquer forma, não
se pode, por outro lado, deixar de ressaltar que a análise precedente
isolou tais efeitos. Os preços acerca dos quais se constatou depressão,
são preços médios de venda, no mercado interno, de produto de
fabricação própria. Por conseguinte, não guardam qualquer relação
com o comportamento das vendas externas.
Por outro lado, não se pode desconsiderar que ante a concorrência com produto importado a preços de dumping, já tendo
reduzido seus preços de venda no mercado interno, com vistas a
preservar sua participação nesse mercado, a indústria doméstica, após
investir em aumento de capacidade, não teve outra alternativa senão
exportar.
Foi utilizado o custo de fabricação, anteriormente informado,
admitindo que esse não varia em razão do mercado a que se destine a
venda. Com vistas à apuração das despesas, foi tomado o DRE da linha
de chapas (o qual leva em conta as vendas externas e as vendas externas). Os números ali informados foram divididos pelas vendas totais
da indústria doméstica, obtendo-se as despesas por quilograma.
Em que pese o resultado da indústria doméstica em suas
vendas externas, alguma medida, tenha contribuído negativamente
para os resultados das empresas, que seus preços de exportação foram
significativamente superiores aos preços de venda, na condição CIFinternado, das importações investigadas.
No que tange à alíquota do Imposto de Importação vigente
ao longo do período analisado, não há registros de alterações nas
normas que regem o comércio externo brasileiro que justifiquem o
significativo crescimento das importações observado e a tendência
dos preços dessas importações. Ou seja, não tendo ocorrido, ao longo
do período considerado, processo de liberalização de importações,
não há que se falar em impacto decorrente de tal processo.
Não foram alegadas práticas restritivas de comércio e além
disso, não foram obtidos quaisquer elementos que sugerissem a existência de práticas dessa natureza.
Os indicadores analisados permitem concluir que as vendas de
chapas de fabricação própria da indústria doméstica no mercado interno alcançaram o maior volume em 2005. Para manter sua parcela de
mercado, a indústria doméstica se viu forçada a praticar menores preços obtendo assim, margens mais reduzidas. O aumento da quantidade
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
de chapas de fabricação própria vendida no mercado interno, por si só,
não afasta a conclusão de existência de dano causado pelas importações a preços de dumping, uma vez que esse aumento de vendas se
deveu à redução de preços com conseqüente sacrifício das margens.
O preço médio de venda das chapas de fabricação própria da
indústria doméstica recuou significativamente, em valores corrigidos.
Esses resultados estão relacionados ao aumento das importações a
preços de dumping, já que estas importações, a partir de 2003, registraram os maiores volumes da série considerada, a preços inferiores, inclusive ao da matéria-prima.
Considerando-se que as vendas de chapas de fabricação própria da indústria doméstica cresceram em ritmo mais acelerado que o
consumo aparente, o que se observou foi que, não obstante os preços
mais baixos praticados pela indústria doméstica, apenas em 2004, a
quantidade vendida foi suficiente para permitir que a participação no
consumo superasse a de 2001.
Constatou-se que o consumo aparente aumentou até 2002,
caindo seguidamente nos três últimos anos. Por outro lado, observouse que entre 2001 e 2005, a quantidade importada das demais origens
declinou. As vendas internas da indústria doméstica aumentaram, porém, em termos absolutos, menos que as importações investigadas.
A queda dos preços de venda no mercado interno não pode ser
imputada, exclusivamente, à redução dos custos, pois estes embora também tenham caído, decresceram em menor proporção que os preços,
resultando na deterioração das margens da indústria doméstica apuradas
levando em consideração somente as vendas de fabricação própria.
Esse resultado, qual seja de substituição das importações,
pode ser explicado pelos preços de importação praticados. Constatouse que o preço médio de importação das chapas fabricadas nos países
investigados, no início da série (2001), quando essas importações
eram ainda de pouca representatividade, situava-se acima do preço
médio de importação das chapas das demais origens. Em 2002 essa
relação se inverteu, ou seja, o preço médio das chapas investigadas
passou a situar-se abaixo do preço médio de importação das chapas
fabricadas nos demais países, sendo que a diferença entre esses preços ficou ainda mais significativa em 2003. Em 2004 e 2005, já com
a RPC e os EUA respondendo pela maior parcela das importações,
como também ocorreu em 2003, o cenário se manteve, ou seja, o
preço médio dos países sob análise permaneceu abaixo do preço
médio das demais origens.
Portanto, o que ocorreu foi um aumento significativo de
importações a preços de dumping, que acarretou não somente o deslocamento de outros fornecedores externos, como também perdas à
indústria doméstica que, já em 2003, sentiu os efeitos dessas importações.
Observe-se que naquele ano de 2003 a indústria doméstica teve
seu pior resultado, em termos de quantidade de chapas de fabricação
própria vendida no mercado interno, e também a pior marca no que se
refere à participação dessas vendas no consumo aparente. O preço médio de venda, em reais corrigidos, declinou cerca de 18% de 2001 para
2003, decréscimo que, combinado com a redução da quantidade vendida, implicou em perda de faturamento, em valores corrigidos.
Em 2004 e 2005, esse cenário se agravou ainda mais, pois a
indústria doméstica para manter suas vendas em patamar compatível
com a sua participação no mercado teve que praticar preços ainda
menores para enfrentar a concorrência com o produto importado a
preços de dumping, do que decorreu a deterioração de suas margens
bruta, operacional e líquida.
Esses recuos nos preços em 2004 e 2005 permitiram que a
indústria doméstica aumentasse a quantidade vendida, mas não o
faturamento e a massa de lucro decorrente dessa venda.
Paralelamente as importações a preços de dumping declinaram em 2004 e 2005. Contudo essa redução somente foi possível
diante do dano observado, caracterizado, principalmente, pela redução
do preço e do faturamento decorrentes das vendas de chapas de
fabricação própria no mercado interno e das margens de lucro.
Concluiu-se que as importações de chapas de alumínio para
impressão off-set da RPC e dos EUA, a preços de dumping, em margens que não são de minimis, causaram dano à indústria doméstica.
8. Das propostas de compromisso de preço
8.1. Da proposta da Fuji, dos EUA
Por intermédio de correspondência de 26 de julho de 2007, a
Fuji, dos EUA, apresentou proposta de compromisso de preços, com
base no preço da indústria doméstica, deduzidas as despesas gerais,
administrativas e comerciais da própria Fuji e o lucro atribuído a
distribuidor (de 8%), alcançando o preço proposto de US$ 5,75/kg
(cinco dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por quilograma) na condição CIF-internado. A proposta em questão contempla, ainda, o seu monitoramento e um esboço de cláusula de
reajuste de preço.
8.2. Da proposta da Whenzhou Wondertech Technology
A empresa Whenzhou Wondertech Technology Co. Ltd.
apresentou, em 21 de agosto de 2007, proposta de compromisso de
preços, na qual apresenta um preço de exportação, na condição FOB,
para pagamento em até 120 dias, de US$ 5,14/kg (cinco dólares
estadunidenses e quatorze centavos por quilograma), com reajuste
trimestral, garantia de preço mínimo de US$4,80/kg (quatro dólares
estadunidenses e oitenta centavos por quilograma) e prazo de vigência
de três anos.
8.3. Do entendimento acerca das propostas de compromisso
de preço
8.3.1. Da Fuji
Considerou-se que a proposta apresentada não afastaria o dano causado à indústria doméstica, pois foi tomado como base o preço
deprimido da indústria doméstica em 2005. Além disso, foram deduzidas todas as despesas incorridas pela própria Fuji, sendo certo que
tais despesas não necessariamente guardam relação com o mercado
brasileiro. Além disso, não se justifica um ajuste nesse sentido, uma
vez que a Fuji não vende somente para distribuidores, da mesma forma
que a indústria doméstica não vende, apenas, para consumidor final.
O compromisso de preços toma como base o preço CIFinternado, sendo certo que a Fuji não incorre em despesas com vistas
à internação do produto e que uma vez que suas vendas ao Brasil, ao
longo do período de investigação, foram FOB ou CIF, não faz sentido
propor compromisso cujo cumprimento depende de fatores que não
estão sob controle da Fuji. E mais, o seu monitoramento dependeria
da obtenção de informações que não seriam detidas pela própria Fuji,
mas sim por importadores, ou seja, terceiros não afetos ao compromisso proposto.
Não obstante a elevada margem de dumping e mesmo considerando que o valor normal foi obtido a partir dos custos de produção da própria Fuji e que os cálculos relativos à margem de dumping não foram objeto de qualquer manifestação por parte dessa
empresa, o preço CIF-internado proposto equivale a cerca de 45% do
valor normal dessa empresa.
8.3.2. Da Whenzhou Wondertech Technology
Essa proposta não pôde ser homologada por diversas razões.
Em primeiro lugar, não obstante o preço proposto seja significativamente superior ao preço de exportação da China, a margem de dumping apurada foi de quase 500%, portanto, a magnitude do aumento de
preço proposto, nesse caso, não tem o condão de elidir o dano.
E mais, foi constatado que os preços da indústria doméstica
encontram-se fortemente deprimidos, sendo que o preço proposto é
significativamente inferior ao preço da indústria doméstica ao longo
de todo o período, equivalendo a menos de 60% desse preço deprimido em 2005. Ou seja, homologado tal compromisso, a indústria
doméstica continuará a sofrer dano causado por importações a preços
de dumping em margens significativas.
ISSN 1677-7042
5
No caso em tela, foi sugerida a aplicação de direito equivalente à margem de subcotação apenas no caso da Fuji, dos EUA,
que respondeu de forma completa ao questionário, permitindo a obtenção de margem de dumping a partir de seus próprios dados e
cálculo acurado de subcotação.
Porém, tendo sido constatada a depressão dos preços da
indústria doméstica, foi feita sua correção, com base na relação entre
o preço e o custo em 2001, quando as importações dos países investigados ainda não tinham engendrado efeitos sobre a indústria
doméstica.
Para os demais fabricantes/exportadores dos EUA e da China, foi sugerida a aplicação de direito antidumping equivalente à
margem de dumping.
Os direitos antidumping propostos, para cada situação, encontram-se discriminados no quadro a seguir.
PAÍS DE ORIGEM/FABRICANTE
DIREITO ANTIDUMPING
DEFINITIVO
Estados Unidos da América/Fuji
US$ 5,52/kg
Photo Film Co. Ltd
Estados Unidos da América/Demais
US$ 9,24/kg
República Popular da China
US$ 10,76/kg
10. Da conclusão
Foi constatada a existência de elementos de prova da prática
de dumping nas exportações para o Brasil de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, originárias dos EUA e da
China e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Assim, encerra-se a investigação com aplicação de direito antidumping, nos termos indicados no item anterior, de acordo com o art. 42
do Decreto 1.602, de 1995.
<!ID605168-0>
RESOLUÇÃO N o- 44, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10
de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art.
2o do mesmo diploma legal e tendo em vista o que consta nos autos
do Processo MDIC/SECEX 52000.012438/2006-38,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Aplicar direito antidumping definitivo, por um prazo
de até 5 anos, nas importações brasileiras de armações de óculos, com
ou sem lentes corretoras, classificadas nos itens 9003.11.00,
9003.19.10, 9003.19.90, 9004.90.10 e 9004.90.90 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da
China, a ser recolhido sob a forma específica de US$ 270,56/kg
(duzentos e setenta dólares estadunidenses e cinqüenta e seis centavos
por quilograma), limitado às armações de óculos com preço CIF igual
ou inferior a US$ 10,00 (dez dólares estadunidenses) por peça.
Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão,
conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
ANEXO
1. Do processo
Em 28 de agosto de 2006, o Sindicato Interestadual da Indústria de Óptica do Estado de São Paulo - SINIOP, protocolizou, em
nome da indústria doméstica, petição de abertura de investigação de
dumping, dano e nexo causal nas exportações de armações para óculos, com ou sem lentes corretoras, da República Popular da China RPC para o Brasil.
Esse aspecto da proposta, por si só, enseja sua recusa. Ademais, o preço proposto é inferior ao preço da Alemanha, único país,
dentre os dados fornecidos por essa empresa, relativos ao ano de
2006, fora, por conseguinte, do período considerado nessa análise,
que vendeu quantidade compatível com aquela importada da China.
Constatado a existência de elementos de prova que justificavam a abertura da investigação, consoante o que consta do Parecer
DECOM no 20, de 14 de setembro de 2006, esta foi iniciada por meio
da Circular SECEX no 64, de 14 de setembro de 2006, publicada no
Diário Oficial da União - D.O.U. de 15 de setembro de 2006.
9. Do direito antidumping definitivo
Nos termos do caput do art. 45 do Decreto no 1.602, de
1995, o valor do direito antidumping não poderá exceder a margem
de dumping. O direito antidumping, na forma de alíquota específica,
é aplicado sobre o valor aduaneiro, em base CIF, conforme dispõe o
§ 2o do dispositivo legal em questão.
Foram identificados como partes interessadas o SINIOP, o
Sindicato da Indústria Óptica do Rio de Janeiro - SINIORJ, que
apoiou a petição, a Associação Brasileira de Produtos e Equipamentos
Ópticos - ABIÓTICA, as empresas produtoras nacionais filiadas a
uma destas três entidades, os demais produtores não filiados, os
importadores nacionais, o Governo da RPC e os produtores/exportadores chineses.
6
ISSN 1677-7042
Conforme previsto no art. 27 do Decreto no 1.602, de 23 de
agosto de 1995, todas as partes interessadas foram notificadas da
abertura da investigação e receberam os respectivos questionários,
com exceção das três entidades mencionadas e do Governo da RPC.
Na mesma oportunidade foram remetidas cópias da Circular SECEX
no 64, de 2006, a todas as partes interessadas. Ao Governo da RPC
também foi enviada cópia da petição.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB do Ministério
da Fazenda, em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto no
1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação.
Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995,
foram realizadas investigações in loco nas instalações das empresas
Sorel Indústria Óptica Ltda., Tecnol Técnica Nacional de Óculos
Ltda. e MSO Indústria de Produtos Ópticos Ltda., com o objetivo de
confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de
investigação, encaminhado previamente às empresas, tendo sido conferidos os dados relativos à produção, capacidade instalada, vendas,
faturamento, estoques, número de empregados, massa salarial, custos
de produção, demonstrativo de resultados, fluxo de caixa e retorno
sobre investimentos. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pelas empresas ao longo da investigação, bem como as correções e os esclarecimentos prestados durante a investigação in loco.
Em 9 de julho de 2007, foram convocadas todas as partes
interessadas conhecidas, bem como a Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), a Confederação Nacional do Comércio
(CNC), a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil
(CNA) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) a participarem
de audiência, em cumprimento ao previsto no art. 33 do Decreto no
1.602, de 1995.
Em 9 de agosto de 2007, realizou-se a referida audiência,
quando foi fornecida aos presentes a Nota Técnica DECOM no 16, de
8 de agosto de 2007, por intermédio da qual foram apresentados os
fatos essenciais sob julgamento que formaram a base para a elaboração da determinação final.
No decorrer da investigação as partes interessadas puderam
solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais
constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada ampla
oportunidade para que defendessem seus interesses.
Em 24 de agosto de 2007, findou o prazo de instrução do
processo. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência
final, conforme previsto no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, para
que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
2. Do produto e da similaridade
O produto objeto da investigação são armações para óculos
adicionadas ou não de lentes corretoras, exportadas pela RPC, confeccionadas em material natural, artificial ou sintético, sendo as armações comumente fabricadas em plástico, metais, ou a combinação
de ambos, e as lentes, em vidro ou resina. Tal produto tem sido
comumente classificado nos itens 9003.11.00, 9003.19.10,
9003.19.90, 9004.90.10 e 9004.90.90.
A alíquota do imposto de importação vigente no período da
investigação foi a seguinte: 19,5% de julho de 2002 a dezembro de
2003 e 18% de janeiro de 2004 a junho de 2006.
No país, também são fabricadas armações para óculos, nos
mais diferentes materiais, sejam eles naturais, artificiais ou sintéticos.
No caso das armações de plástico, conforme informações constantes
na petição o peso individual oscila entre 8 e 26 gramas, predominando o uso de acetato de celulose, propionato de celulose e o
nylon. Nas armações de metal, o peso médio varia entre 6 e 27
gramas e os materiais mais comumente utilizados são a alpaca, o
monel, o titânio, o alumínio e o latão. Às armações brasileiras são
adicionadas lentes de demonstração, apenas para melhor efeito visual
na apresentação aos compradores.
As armações de óculos fabricadas no Brasil são fisicamente
semelhantes às exportadas pela RPC, sendo fabricadas nos mesmos
materiais que o produto importado. Além disso, destinam-se à mesma
aplicação do produto chinês.
Assim, foi considerado, consoante o disposto no § 1o do art.
5o do Decreto no 1.602, de 1995, que o produto nacional é similar ao
importado da RPC, uma vez fisicamente semelhantes. Além disso,
ambos os produtos concorrem no mesmo mercado, sendo, pois, substituíveis entre si.
3. Da indústria doméstica
Considerou-se como indústria doméstica, nos termos do art.
17 do Decreto no 1.602, de 1995, as seguintes empresas produtoras de
armações de óculos: Guttier Indústria e Comércio de Óculos Ltda., JR
Adamver Ind. e Com. de Produtos Óticos Ltda., Metalzilo Industrial
Ltda., MSO Indústria de Produtos Óticos Ltda., Sorel Indústria Óptica
Ltda. e Tecnol Técnica Nacional de Óculos Ltda.
1
4. Do dumping
Para efeito de análise da existência de dumping, foi considerado o período de julho de 2005 a junho de 2006.
Tendo em vista a ausência de manifestação dos exportadores
chineses durante o curso da investigação, os cálculos do valor normal
e do preço de exportação foram realizados com base nos fatos disponíveis, conforme previsto no § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto
no 1.602, de 1995.
Adotou-se como valor normal as exportações estadunidenses
para o México, de US$ 5,27/peça (cinco dólares estadunidenses e
vinte e sete centavos por peça), considerada, ante as alternativas
disponíveis, a melhor informação disponível. Tal opção teve por base
as estatísticas do Vision Council of America - VCA. Nessas estatísticas, constavam as exportações estadunidenses de armações separadas entre vendas externas de fabricação própria e vendas externas
de produtos importados. Com base nessas informações, apurou-se que
o México foi o principal destino das exportações de produtos de
fabricação própria dos EUA.
O preço de exportação, nos termos do art. 8o do Decreto no
1.602, de 1995, foi calculado a partir dos dados do Sistema DW, da
RFB. Na identificação do preço de exportação do produto em questão, foi considerado o preço efetivamente pago pelo mesmo quando
de sua exportação ao Brasil, sem a contabilização de impostos, descontos ou reduções. Assim, o preço de exportação obtido, na condição FOB, alcançou US$ 0,40/peça (quarenta centavos de dólar
estadunidense por peça).
Apurou-se, dessa forma, a margem absoluta de dumping de
US$ 4,87/peça (quatro dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por peça). Já a margem relativa de dumping, de 1.217,5%, não
foi considerada como de minimis, nos termos previstos no §7o do art.
14 do Decreto no 1.602, de 1995, uma vez superior a 2%.
5. Do dano à indústria doméstica causado pelas importações
a preços de dumping
O período de análise de dano à indústria doméstica abrangeu
quatro períodos de doze meses, agrupados da seguinte forma: P1 - julho
de 2002 a junho de 2003; P2 - julho de 2003 a junho de 2004; P3 - julho
de 2004 a junho de 2005 e P4 - julho de 2005 a junho de 2006.
Considerando o período como um todo, isto é, de P1 para P4,
observou-se uma tendência de manutenção na quantidade importada
da RPC, ainda que em P2 e P3 tenham ocorrido oscilações. Depois da
queda registrada de P1 para P2 (17,2%), registrou-se recuperação
significativa de P2 para P3 (56,9%) e nova queda de P3 para P4
(22,6%), quando a quantidade importada da RPC praticamente retornou ao nível registrado em P1. Verificou-se também que a participação das armações de óculos chinesas no consumo nacional aparente passou de 64,9% em P1 para 72,1% em P4.
A capacidade instalada da indústria doméstica sofreu seguidas reduções até P3, tendo apresentado uma recuperação em P4. Com
isso, ficou evidenciada, durante todo o período sob análise, uma contração de 3,5%. O grau de ocupação, da mesma forma, apresentou um
comportamento declinante passando de 55,6% em P1 para 34,8% em
P4, evidenciando uma redução de 20,8 pontos percentuais (p.p.).
No que diz respeito à produção da indústria doméstica, ocorreram seguidas diminuições: 43%, de P1 para P2; e 14,6%, de P2 para
P3. Ainda que em P4, comparativamente a P3, tenha ocorrido uma elevação de 24,1% no número de armações de óculos fabricadas no país,
considerando todo o período de análise, a produção diminuiu 39,6%.
Considerando-se a totalidade do período analisado, o volume
do estoque final aumentou 43,2% (P1-P4), indicando a crescente
dificuldade das empresas brasileiras para escoarem sua produção.
Ao se considerar P1 e P4, o volume total deste produto
vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro acumulou
aumento de 34,6%. As vendas externas acompanharam o comportamento da produção, retraindo-se 25% no referido período.
Ao longo do período analisado, muito embora o consumo
nacional aparente tenha diminuído 9,6%, a indústria doméstica aproveitou o recuo das importações dos países não investigados e conseguiu absorver 3 p.p..Verificou-se, por outro lado, que a participação
relativa do produto chinês no consumo aparente aumentou 7,2 p.p. de
P1 para P4.
O faturamento líquido com as vendas no mercado interno
aumentou 53,1% comparando-se P1 com P4. O faturamento com as
exportações, no entanto, não acompanhou este incremento, pelo contrário, a queda acumulada alcançou 53,6%. Assim, ao se comparar P1
com P4, ficou evidenciado um aumento de 50,1% no faturamento
total da indústria doméstica.
Quanto ao preço médio, observou-se de P1 para P2, uma
redução de 5,3% nos preços do mercado interno, de P2 para P3
ocorreu um aumento de 7,8% e, de P3 para P4, houve um novo
aumento, que alcançou 11,4%. Ao longo do período sob análise, o
preço médio cresceu 13,8%.
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
A margem bruta decresceu em P2, recuperou-se em P3 e
voltou a cair em P4, mantendo-se em patamar inferior ao de P1.
Assim, de P1 a P4, a compressão da margem bruta atingiu 5,7 p.p.
Com relação à margem operacional, depois de experimentar uma melhora em P3 e P4, a margem operacional, neste último período, ainda
representava um pouco mais da metade daquela obtida em P1.
No que diz respeito ao lucro operacional, ficou evidenciado
que a indústria doméstica apresentou prejuízo em P2. Em P3, embora
tenha revertido esse quadro, seu lucro operacional manteve-se inferior
àquele observado em P1. Finalmente em P4, ainda que tenha sido
observado novo incremento neste indicador, este foi 19% inferior ao
obtido em P1.
A quantidade de mão-de-obra utilizada na linha de produção
foi sistematicamente ampliada ao longo dos quatro períodos. Os aumentos atingiram: 7,4%, de P1 para P2; 23,3%, de P2 para P3 e 2,2%
de P3 para P4. Já na administração, o número de empregados aumentou de P1 para P2 (26%), permaneceu estável de P2 para P3 e
cresceu 7%, de P3 para P4. Com isso, de P1 para P4, o emprego na
administração aumentou 36%. Na área de vendas, os resultados foram
os seguintes: queda de 3,5% de P1 para P2; diminuição de 7,2% de
P2 para P3; e aumento de 13% de P3 para P4, totalizando elevação,
de P1 para P4, de 1,2%.
A produtividade, medida pela relação produção por empregado envolvido na produção, apresentou comportamento bastante irregular: diminuiu 47% de P1 para P2. De P2 para P3, a produtividade
sofreu nova queda, agora de 31%. Já de P3 para P4, constatou-se
aumento de 21,5%. No cômputo geral, ao longo dos quatro períodos
sob análise, houve diminuição de 55,3% na produtividade da indústria
doméstica.
Considerando-se os fatores analisados anteriormente, constatou-se que a indústria doméstica sofreu dano em decorrência das
importações do produto chinês a preços de dumping.
6. Da causalidade
Procurou-se avaliar quais outros fatores, concomitantes às
importações a preços de dumping, poderiam estar causando dano à
indústria doméstica. Verificou-se que as importações originárias de
terceiros mercados ingressaram no país a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Isso não obstante, as demais
origens paulatinamente perderam participação no consumo nacional
aparente, com volumes de venda com tendência decrescente.
Dessa forma, embora possam ter contribuído para a situação
da indústria doméstica, não se pode imputar às terceiras origens a totalidade do dano sofrido por aquela, em vista da pouca representatividade de tais exportações em face do volume exportado pela RPC.
Houve uma redução da demanda brasileira, se considerados
P1 e P4. No entanto, a indústria doméstica logrou aumentar suas vendas em termos absolutos e em relação ao consumo nacional aparente.
Tampouco ficaram evidenciadas mudanças nos padrões de
consumo, ou práticas restritivas pelos produtores domésticos e estrangeiros. Muito embora o mercado desses produtos tenha um componente de moda, com lançamentos periódicos de produtos, tanto
pelos produtores estrangeiros quanto pela indústria doméstica.
O desempenho exportador da indústria doméstica também
não justifica a situação de dano da indústria doméstica, uma vez que
as exportações sempre foram marginais em relação às vendas no
mercado interno.
No que diz respeito à concorrência, muito embora, como
observado anteriormente, existam nichos de mercados que podem ser
explorados, parte substancial do mercado é regida pelo preço. Portanto, é principalmente via preço que se dá a concorrência entre os
produtos. Prova disso é o produto chinês que, em razão dos baixos
preços, vem paulatinamente absorvendo fatia cada vez maior do mercado brasileiro.
Também não ficaram evidenciados quaisquer progressos tecnológicos que determinassem a preferência por um produto em detrimento de outro.
Quanto à liberalização comercial, a alíquota do Imposto de Importação, no período analisado, diminuiu apenas 1,5 p.p, não havendo
indicação de que o avanço do produto chinês no mercado brasileiro
decorreu de tal evento. Ainda mais ao se considerar que as demais exportações perderam participação no consumo nacional aparente.
Por fim a indústria doméstica perdeu produtividade ao longo
do período analisado, em decorrência de queda na produção, em
contrapartida ao aumento dos postos de trabalho.
Em suma, ainda que tenham existido fatores concomitantes
às exportações a preços de dumping, tais fatores não foram suficientes para configurar o dano sofrido pela indústria doméstica, concluindo-se pela existência de vínculo significativo entre as exportações de armações de óculos, com ou sem lentes corretoras a preços
de dumping e dano à indústria doméstica.
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
7. Do direito antidumping
Tendo sido constatada a prática de dumping nas exportações
armações de óculos, com ou sem lentes corretoras, da RPC para o Brasil, e o dano dele decorrente, propõe-se a aplicação de direito antidumping definitivo. Assim, como a margem absoluta de dumping apurada alcançou US$ 4,87 por peça (quatro dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por peça) e considerando que a medida antidumping definitiva é legalmente por ela limitada, propõe-se a imposição do
direito antidumping com base na margem de dumping obtida.
O direito antidumping deverá ser cobrado mediante a aplicação de alíquota específica de US$ 270,56/kg (duzentos e setenta
dólares estadunidenses e cinqüenta e seis centavos por quilograma) e
terá vigência por um prazo de até cinco anos. Tal montante foi obtido
a partir da razão entre a margem absoluta de dumping por peça e o
fator de conversão 0,018 quilogramas por peça. Justifica-se a aplicação de medida antidumping definitiva em termos de peso, dada a
dificuldade para que as autoridades aduaneiras possam proceder à
verificação física da quantidade de armações de óculos importada.
As armações de óculos, com ou sem lentes corretoras, importadas da RPC a um preço unitário superior a US$ 10,00 (dez
dólares estadunidenses) não estarão sujeitas à aplicação do referido
direito antidumping.
<!ID605169-0>
RESOLUÇÃO N o- 45, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10
de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art.
2o do mesmo diploma legal e tendo em vista o que consta nos autos
do Processo MDIC/SECEX 52500.010945/2006-04.
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo
de até 6 meses, às importações brasileiras de resina de policarbonato,
exclusive blenda, em formas de pó, floco, grânulo ou pellet, com ou
sem pigmentos, cargas e/ou aditivos, com índice de fluidez entre 1 e
59,9 g/10 minutos, classificadas no item 3907.40.90 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da
América e da União Européia, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas de:
PAÍS
EUA
EMPRESA
General Electric Plastics
Demais
União
Bayer MaterialScience
Européia A.G.,
Bayer Antwerpen N.V. e
Bayer MaterialScience
S.r.I.
General Electric Plastics
B.V. e
GE Plastics de España ScpA.
Demais
MEDIDA ANTIDUMPING
PROVISÓRIA
US$ 1.093,11/t (um mil noventa e três dólares estadunidenses e onze centavos por
tonelada)
US$ 2.081,82/t (dois mil oitenta e um dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por tonelada)
US$ 362,46/t (trezentos e
sessenta e dois dólares estadunidenses e quarenta e seis
centavos por tonelada)
US$ 1.701,55/t (um mil setecentos e um dólares estadunidenses e cinqüenta e cinco centavos por tonelada)
US$ 2.038,84/t (dois mil
trinta e oito dólares estadunidenses e oitenta e quatro
centavos por tonelada)
Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão
conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da
prática de dumping nas exportações supracitadas e de dano à indústria
doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação,
por meio da publicação da Circular no 2, de 22 de janeiro de 2007, no
Diário Oficial da União - D.O.U. de 24 de janeiro de 2007.
As partes interessadas conhecidas foram notificadas da abertura da investigação, tendo sido enviados, conforme previsto no art.
27 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, cópia da Circular
SECEX no 2, de 2007, e o questionário relativo à investigação. Ao
governo dos EUA e à representação da Delegação da Comissão Européia foram enviadas, também, cópias da petição.
Em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602,
de 1995, a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB do Ministério
da Fazenda, também foi notificada do início da investigação.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e
tratamento tarifário
O produto objeto da investigação foi definido como resina de
policarbonato em formas de pó, floco, grânulo ou pellet, com ou sem
pigmentos, cargas e/ou aditivos, com índice de fluidez entre 1 e 59,9
g/10', classificadas no item 3907.40.90 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM. Não são objeto da investigação as resinas de
policarbonatos que possuem índice de fluidez maior ou igual a
60g/10', destinadas à fabricação de discos compactos e de discos de
vídeo (CD/DVD), tampouco as blendas de resinas de policarbonato
com outros polímeros termoplásticos.
A alíquota do Imposto de Importação vigente de janeiro de
2004 a dezembro de 2006, relativa ao item tarifário em questão, foi
de 14%.
2.2. Do produto da indústria doméstica e similaridade ao
produto importado dos EUA e da União Européia
Tendo em conta as informações disponíveis, não se observaram diferenças nas características físicas do produto fabricado no
Brasil em comparação com aquele produzido nos países investigados
que impeçam a substituição de um pelo outro. Verificou-se que possuem usos e aplicações comuns, sendo, portanto, concorrentes entre
si. Sendo assim, estes foram considerados similares àqueles importados dos EUA e da União Européia, nos termos do que dispõe o § 1o
do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.
3. Da indústria doméstica
Com vistas à análise de dano, nos termos do que dispõe o
art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, definiu-se como indústria
doméstica a linha de produção de resina de policarbonato da empresa
Policarbonatos do Brasil S.A..
4. Da determinação preliminar de dumping
Nos termos do contido no § 1o do art. 25 do Decreto no
1.602, de 1995, o período de investigação da existência de dumping
abrangeu o intervalo de janeiro a dezembro de 2006.
ANEXO
O valor normal e o preço de exportação foram determinados
por códigos de identificação do produto, a partir das informações
fornecidas por produtores/exportadores dos EUA (General Electric
Plastics) e da União Européia (General Electric Plastics B.V., GE
Plastics de España ScpA., Bayer MaterialScience A.G., Bayer
Antwerpen N.V. e Bayer MaterialScience S.r.I.), e do importador GE
Plastics South America Ltda..
Em 19 de maio de 2006, foi protocolizada no Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, pela empresa Policarbonatos do Brasil S.A. - PCdB, petição de abertura de investigação
de dumping, dano e nexo causal entre esses nas exportações para o
Brasil de resinas de policarbonato em formas de pó, floco, grânulo ou
pellet, com índice de fluidez entre 1,0 e 59,9 g/10min., produto doravante denominado resina de policarbonato, quando originárias dos
Estados Unidos da América (EUA) e da União Européia.
Foram apuradas margens absolutas de dumping de US$
2.305,45/t (dois mil trezentos e cinco dólares estadunidenses e quarenta e cinco centavos por tonelada) para a empresa General Electric
Plastics, dos EUA, e de 1.796,08/t (um mil setecentos e noventa e
seis euros e oito centavos por tonelada) para as empresas do Grupo
GE e de 319,30/t (trezentos e dezenove euros e trinta centavos por
tonelada) para as empresas do Grupo Bayer, da União Européia. As
margens de dumping relativas corresponderam a, respectivamente,
110,8%, 111,9% e 18,9%, as quais não foram consideradas de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
1. Do processo
ISSN 1677-7042
7
5. Do dano
Nos termos do contido no § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602,
de 1995, o período de investigação da existência de dano abrangeu o
período de 1o de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2006, dividido
nos cinco períodos, a saber: P1 (janeiro a dezembro de 2002), P2
(janeiro a dezembro de 2003), P3 (janeiro a dezembro de 2004), P4
(janeiro a dezembro de 2005), e P5 (janeiro a dezembro de 2006).
Para fins de apuração das importações de resina de policarbonato pelo Brasil em cada período de investigação, foram analisadas as estatísticas oficiais de importações provenientes da RFB, as
respostas aos questionários dos importadores e dos produtores/exportadores, e as informações complementares fornecidas pelas partes
interessadas. Foram realizadas depurações a partir das descrições detalhadas da mercadoria, constantes das Declarações de Importação e
das informações apresentadas pelas partes interessadas, de forma a
retirar da base de dados produtos cujas características indicavam não
se tratar das resinas de policarbonato objeto da investigação.
De acordo com o § 6o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995,
os efeitos das importações objeto da investigação foram determinados
de forma cumulativa. Em termos absolutos, as importações brasileiras
de resina de policarbonato das origens investigadas evoluíram significativamente, com aumentos sucessivos em todos os períodos, evidenciando um crescimento de 69,6%, se comparados P1 e P5.
Em termos de participação no total importado, as importações investigadas, que equivaleram a 77,5% do total importado, em
P1, alcançaram 97,9%, em P5, enquanto as importações dos demais
países, que equivaleram a 22,5% do total, em P1, declinaram para
2,1% desse total, em P5.
O preço médio ponderado, em dólares estadunidenses por tonelada, da resina de policarbonato importada dos EUA e da União
Européia, na condição de venda CIF, aumentou em todos os períodos,
à exceção de P1 para P2, quando decresceu 3,1%. De P1 para P5, o
aumento foi de 37,4%. Da mesma forma, o preço médio ponderado das
demais origens aumentou consecutivamente de P1 para P5, 216,2%.
Relativamente ao consumo nacional aparente, a participação
das importações das origens investigadas aumentou até P4, tendo
partido de 59,7% em P1, e alcançado 67,5% em P4. De P4 para P5,
houve uma redução de 0,9 pontos percentuais (p.p.), mantendo-se,
entretanto, em nível superior ao observado em P1.
Com relação às importações dos demais países, houve uma
gradual retração da participação dessas importações no consumo nacional aparente.
Constatou-se, ainda, que as importações dos EUA e da União
Européia experimentaram, no período considerado, elevação significativa em relação à produção nacional de resina de policarbonato.
Com relação às vendas da indústria doméstica para o mercado interno, observou-se que o volume de vendas aumentou em
todos os períodos, à exceção de P3 para P4, quando houve redução de
3,7%. De P1 para P2, o aumento foi de 22,7%, de P2 para P3, 28,5%,
e de P4 para P5, 11,8%. De P1 para P5, o aumento foi de 69,8%. As
vendas no mercado externo, por sua vez, apresentaram crescimento
somente de P1 para P2, de 39,6%. Nos demais períodos, foram observadas sucessivas reduções: 13,3% de P2 para P3, 18,1% de P3 para
P4 e 17,9% de P4 para P5. A redução acumulada foi de 18,7%.
A participação das vendas internas da empresa no mercado
brasileiro aumentou de P1 a P3, e nos períodos subseqüentes foram
registradas quedas nessa participação, em relação a P3: de P3 para
P4, 2,6 p.p.; e de P4 para P5, 1,2 p.p. Ainda assim, a participação
observada em P5 foi superior àquela verificada em P1, tendo aumentado 4,5 p.p. Ao se tomar P3 como base, período no qual a
indústria doméstica alcançou o maior nível de participação, a redução
acumulada até P5 atingiu 3,8 p.p..
A capacidade instalada da indústria doméstica permaneceu
constante ao longo do período analisado. O grau de ocupação da
planta de resinas de policarbonato oscilou ao longo dos cinco períodos, tendo aumentado 3,1 p.p. de P1 para P5.
8
ISSN 1677-7042
O volume de estoque final diminuiu em praticamente todos
os períodos, tendo aumentado apenas de P4 para P5, 46,1%. De P1
para P5, houve redução de 24%. Da mesma forma, a relação estoque
final/produção diminuiu de P1 para P4, e aumentou de P4 para P5.
Não se pode, entretanto, imputar tal elevação ao avanço das importações, já que a diminuição das exportações pode explicar o impacto sobre tal fator.
O preço médio ponderado de vendas no mercado interno
diminuiu ao longo de todo o período da análise, exceto de P3 para P4,
quando aumentou 3,8%. De P4 para P5 a redução foi de 14,1%, e de
P1 para P5, de 29,7%. O produto objeto da investigação sempre
esteve subcotado em relação ao produto nacional, corroborando conclusão de que tais importações tiveram o efeito de rebaixar significativamente o preço do produto fabricado no país.
O custo de produção por tonelada oscilou durante os períodos, tendo diminuído 2,3% de P1 para P2, aumentado 3,3% de P2
para P3 e 12,2% de P3 para P4. De P4 para P5 diminuiu 15%, tendo
reduzido 3,8% de P1 para P5. Em respeito à relação custo/preço,
verificou-se que houve aumento na relação de 8 p.p. de P1 para P2,
9,4 p.p. de P2 para P3 e de 5,7 p.p. de P3 para P4, tendo em P4 sido
registrada a maior relação custo/preço. De P4 para P5 houve ligeira
melhora na relação, com queda de 4,3 p.p., e de P1 para P5, observou-se uma elevação de 18,81 p.p. Em P5, a redução do preço
médio de venda da indústria doméstica no mercado interno ocorreu
concomitantemente à diminuição do custo total de produção, ficando
evidenciado um aumento na diferença entre o preço e o custo; isso
não obstante, tal elevação não foi capaz de permitir à indústria doméstica recuperar a lucratividade de períodos anteriores. Em P4, muito embora a indústria doméstica tenha sido capaz de aumentar o preço
médio das resinas de policarbonato, tal incremento não foi suficiente
para compensar a elevação observada no custo total de produção,
caracterizando a supressão de preços.
A avaliação do emprego na indústria doméstica demonstrou
que a quantidade de mão-de-obra aplicada diretamente na linha de
produção pouco oscilou ao longo do período, tendo ocorrido redução
de um posto de trabalho em P2. Em P3, ocorreu um aumento, retornando ao mesmo nível de P1. Em P4, houve diminuição de 3
postos de trabalho, mantendo-se o mesmo nível em P5. A relação
produção por empregado diretamente envolvido na produção aumentou 18,7% de P1 para P2 e 2,8% de P2 para P3, diminuiu 1,5% de P3
para P4, e voltou a aumentar de P4 para P5, 1,6%. Ao longo dos
cinco períodos da análise houve aumento dessa relação, de 22%.
Houve deterioração do lucro bruto ao longo do período analisado, explicado pelo aumento proporcionalmente maior dos custos
fixos e variáveis de produção de resina de policarbonato. O comportamento do lucro bruto apresentou o seguinte perfil: diminuição de
26,2%, de P1 para P2; aumento de 26,2%, de P2 a P3; recuo de
37,9%, de P3 para P4; e redução de 40,7%, de P4 para P5. Ao se
comparar P1 e P5, observou-se uma diminuição de 65,7% no lucro
bruto da indústria doméstica.
Os resultados operacionais também se deterioraram ao longo
do período analisado, muito embora tenha sido observada uma elevação de P1 para P2. Nos períodos subseqüentes ocorreram sucessivos decréscimos: de P2 para P3, de 6%; de P3 para P4, de 91%; e
de P4 para P5, de 83,2%. A queda acumulada alcançou 97,9%.
A margem bruta, que revela o quanto foi obtido de lucro
depois de cobertos todos os custos variáveis e fixos da linha de
produção, diminuiu 10 p.p. de P1 para P2, aumentou 1,6 p.p. de P2
para P3, diminuiu 9,8 p.p. de P3 para P4, e 6,1 p.p. de P4 para P5. A
margem bruta em P5 foi a menor da série, tendo representado uma
redução de 24,3 p.p. em relação a P1. Quanto à margem EBITDA, ou
seja, a margem obtida antes dos juros, imposto de renda, depreciação
e amortização, observou-se que reduziu ao longo de todo o período,
tendo sido 6,5 p.p. de P1 para P2, 1 p.p. de P2 para P3, 16,9 p.p. de
P3 para P4, e mais 0,3 p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a redução
acumulada atingiu 24,8 p.p. No que diz respeito à margem operacional, apesar do aumento observado de P1 para P2, de 5,4 p.p., nos
demais períodos houve sucessivos decréscimos, de 4,4 p.p. de P2 para
P3, 15,2 p.p. de P3 para P4 e 1,3 p.p. de P4 para P5; de P1 para P5,
a queda acumulada atingiu 15,5 p.p. Considerando-se a margem operacional, excluídos os resultados financeiros, observaram-se reduções
de 7 p.p. de P1 para P2, de 1 p.p. de P2 para P3, de 16,9 p.p. de P3
para P4 e de 1,1 p.p. de P4 para P5, o que resultou em uma redução
acumulada de 26 p.p. de P1 para P5.
1
Tendo em vista a não disponibilidade do fluxo de caixa para
a linha de produção de resina de policarbonato da empresa e, ainda,
a impossibilidade de se realizar uma estimativa plausível desse demonstrativo exclusivamente para a referida linha de produção, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos ao
total de vendas da indústria doméstica, considerando tanto a linha de
produção de resina, quanto de chapa de policarbonato. Da mesma
forma, a avaliação do giro do ativo e do retorno sobre os investimentos refere-se à totalidade da empresa. O fluxo de caixa revelou
um desempenho negativo em 3 períodos, e, no que diz respeito à taxa
de retorno sobre investimentos, constatou-se que obteve os piores
resultados justamente em P4 e P5, quando as importações investigadas alcançaram os maiores níveis de penetração no mercado brasileiro, a preços subcotados em relação aos da indústria doméstica. A
demonstração de resultados indicou um forte encolhimento nos montantes de lucro e nas respectivas margens, indicando que a linha de
resinas de policarbonatos contribuiu de forma inequívoca para a piora
desse indicador. Buscou-se, também, avaliar se a indústria doméstica
teria enfrentado dificuldades na captação de recursos ou investimentos, mas as informações disponibilizadas não permitiram concluir
preliminarmente que a indústria doméstica tenha sofrido dano decorrente de tal fator.
Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias dos EUA e
da União Européia, considerando a redução de preço, queda de faturamento, diminuição da massa de lucro e compressão das margens
de lucro evidenciadas no período investigado. A redução de preços
imprimida pela indústria doméstica garantiu e ampliou sua parcela do
mercado brasileiro, mas, por outro lado, produziu efeitos adversos em
seus resultados.
6. Da relação de causalidade
Atendendo às orientações contidas no § 1o do art. 15 do
Decreto no 1.602, de 1995, verificou-se que o volume importado das
demais origens apresentou tendência de queda, com preço médio
significativamente superior aos das origens investigadas. Cumpre ressaltar que, em todo o período de investigação, as quantidades importadas de terceiras origens corresponderam, em média, a cerca de
10% da quantidade importada dos EUA e da União Européia.
A redução da alíquota do Imposto de Importação em 1,5 p.p.
observada no período não poderia justificar o comportamento dos
preços de importação das origens investigadas. A margem de subcotação apurada durante todo o período analisado ratifica tal entendimento. Tampouco tal redução poderia justificar a redução observada no preço da indústria doméstica.
As exportações da indústria doméstica foram perdendo espaço para as vendas internas. Em P1 representavam 62,7% das vendas totais da indústria doméstica, reduzindo-se para 44,6% em P5,
indicando que a queda da produção, de P4 para P5, e o acúmulo de
estoques não foram elementos de dano à indústria doméstica causados
pelas importações investigadas.
Não ficaram evidenciadas práticas restritivas de comércio
nem contração na demanda que justificasse a deterioração do rol de
fatores elencados. Também não foram identificadas mudanças nos
padrões tecnológicos que tornassem o produto nacional inapto a concorrer com o produto importado.
Tendo sido constatado que a indústria doméstica utilizou
parte de sua produção de resinas de policarbonato para a produção de
chapas, buscou-se identificar se o consumo cativo da empresa poderia
ter influenciado no comportamento de seus indicadores de dano. Observando-se a relação entre a produção de resina de policarbonato e o
consumo desta na produção das chapas, foi possível concluir que a
empresa não priorizou o direcionamento de sua produção para o
consumo cativo em detrimento da comercialização das resinas no
mercado livre. Considerando o consumo nacional aparente, em P5, e
a sua capacidade efetiva de produção, a PCdB poderia ter suprido
68,3% da demanda brasileira. Entretanto, as vendas da empresa no
mercado interno representaram 26,3% do consumo nacional aparente
em P5, e as importações das origens sob análise 66,9%. Assim,
independentemente do volume de resinas de policarbonato consumido
pela empresa, ela poderia ter tido maior participação no mercado
brasileiro, considerando a possibilidade de elevar sua produção.
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
Preliminarmente, concluiu-se pela existência de relação de
causalidade entre as importações de resina de policarbonato dos EUA
e da União Européia, a preços de dumping e subcotados, e o dano
causado à indústria doméstica.
7. Da medida antidumping provisória
Consoante a análise precedente, ficou determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações para o Brasil de
resina de policarbonato, originárias dos EUA e da União Européia, e
de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Tendo em conta a elevação das importações objeto de dumping no período investigado e o conseqüente impacto sobre a indústria doméstica, em particular a queda de preços e a redução das
margens econômico-financeiras auferidas, entendeu-se que, caso não
seja aplicada imediatamente medida antidumping, continuará a haver
um incremento das importações de resina de policarbonato dos EUA
e da União Européia, a preços de dumping, com o conseqüente
agravamento do dano.
A fim de impedir que o dano causado pelas importações sob
investigação continue ocorrendo durante a investigação, ou seja, que
as condições econômico-financeiras da indústria doméstica sejam
agravadas, torna-se imprescindível a aplicação de medida antidumping provisória.
Nos termos do caput do art. 45 do Decreto no 1.602, de
1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não
podendo exceder a margem de dumping. Avaliou-se, portanto, se as
margens de dumping apuradas são superiores ou inferiores à subcotação, tendo sido comparado, para tanto, por códigos de produto, o
preço praticado pela indústria doméstica e o preço das exportações
das origens investigadas, internado no Brasil, com base nas informações fornecidas pelos fabricantes/exportadores dos EUA e da
União Européia, bem como pelos importadores brasileiros que importaram a resina de policarbonato objeto da investigação.
Deve ser registrado, entretanto, que em face da depressão de
preço caracterizada no último período considerado, e das margens de
lucro comprimidas da indústria doméstica, fez-se necessário ajustar o
preço, de forma a não reproduzir, quando da aplicação da medida, o
efeito constatado sobre os seus preços. Para fins de ajuste, foi consultado no Anuário da Indústria Química Brasileira, do ano de 2006,
o indicador de desempenho econômico-financeiro EBITDA das indústrias de resinas termoplásticas, nos anos de 2002 a 2005, de forma
a ajustar o preço da indústria doméstica em função de uma margem
de lucro do setor, referente apenas ao negócio, descontando qualquer
ganho financeiro no período. Calculou-se uma média das margens dos
períodos mencionados, tendo sido obtida uma margem de 19,1%.
Verificou-se, portanto, que uma margem EBITDA de 19,1% seria
adequada, considerando o segmento em que se insere as resinas de
policarbonato. Em vista disso, corrigiu-se o preço da indústria doméstica, de modo que a margem EBITDA alcançasse o percentual
mencionado anteriormente. Efetuados os respectivos cálculos, o preço
da indústria doméstica deveria ser majorado em 18%.
No caso das empresas GE dos EUA e da União Européia,
tendo sido observado que as subcotações apuradas foram inferiores às
respectivas margens de dumping obtidas, recomendou-se a aplicação
de medida antidumping provisória sobre as exportações dessas empresas para o Brasil, com base nas subcotações encontradas, em
montante equivalente a US$ 1.093,11/t (um mil e noventa e três
dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada), no caso dos
EUA, e a US$ 1.701,55/t (um mil, setecentos e um dólares estadunidenses e cinqüenta e cinco centavos por tonelada), no caso da
União Européia.
Com relação às empresas do Grupo Bayer da União Européia, a margem de subcotação apurada foi superior à margem de
dumping, recomendando-se, portanto, a aplicação de direito provisório com base na margem de dumping. Em função da média ponderada das subcotações (entre o preço das exportações para partes
não-relacionadas no Brasil e a revenda da Bayer S.A. também para
partes não-relacionadas), decidiu-se por utilizar um fator redutor sobre a margem de dumping, para o cálculo da medida antidumping
provisória. O fator encontrado foi de 9,7%, o qual corresponde a
quanto representou a margem absoluta negativa encontrada sobre a
margem ponderada obtida. Aplicando-se o fator 9,7% sobre a margem
absoluta de dumping, convertida de euros para dólares estadunidenses, recomendou-se a aplicação de medida antidumping provisória
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
sobre as exportações das empresas do Grupo Bayer da União Européia para o Brasil, em montante equivalente a US$ 362,46/t (trezentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e quarenta e seis
centavos por tonelada).
Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa nº 18, de 27 de
fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Com relação aos demais fabricantes/exportadores dos EUA e
da União Européia, que no curso da investigação não forneceram
informações acerca do preço de venda praticado em seus países respectivos, tampouco do preço de exportação para o Brasil, as medidas
antidumping foram determinadas com base na melhor informação disponível, nos temos do disposto no § 3o do art. 27 c/c art. 66 do
Decreto no 1.602, de 1995. Recomendou-se nesses casos a aplicação
de medida com base na margem de dumping apurada da empresa GE
dos EUA, para as importações originárias desse país, e na margem de
dumping apurada das empresas do Grupo GE da União Européia, para
as importações originárias da União Européia, aplicando-se o fator
redutor de 9,7% sobre essas margens, obtendo-se as medidas antidumping de US$ 2.081,82/t (dois mil e oitenta e um dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por tonelada), para os EUA, e de
US$ 2.038,84/t (dois mil e trinta e oito dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada), para a União Européia. Ressaltese que, para fins de determinação da medida provisória, o montante
encontrado para a União Européia foi convertido de euros para dólares
estadunidenses com base na taxa média de câmbio do período.
NORMAS SOBRE OS REQUISITOS DE QUALIDADE PARA O
CREDENCIAMENTO E MONITORAMENTO DE
LABORATÓRIOS DE DIAGNÓSTICO DAS ENCEFALOPATIAS
ESPONGIFORMES TRANSMISSÍVEIS (EET) EM
RUMINANTES, PELA TÉCNICA DE IMUNOHISTOQUÍMICA(IHQ)
GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO
EXTRAORDINÁRIO DE ASSUNTOS
ESTRATÉGICOS
<!ID605166-0>
PORTARIA N o- 21, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO DE
ASSUNTOS ESTRATÉGICOS, no uso de suas atribuições e tendo
em vista as competências que lhe foram conferidas pelo art. 2º do
Decreto nº 4.734, de 11 de junho de 2003, e pelo art. 1º da Portaria
nº 1.056, de 11 de junho de 2003, do Ministro de Estado Chefe da
Casa Civil da Presidência da República, resolve:
Art. 1º Subdelegar competência ao Presidente do Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, para praticar, no âmbito desta
entidade vinculada ao Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República, os seguintes atos de provimento:
I - dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4, e equivalentes, integrantes
da estrutura do IPEA, à exceção dos titulares dos órgãos jurídicos da
Procuradoria-Geral Federal;
II - das Funções Gratificadas - FG, de que trata o art. 26 da
Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991; e
III - nomeação para cargos efetivos dos Quadros de Pessoal,
em decorrência de habilitação em concurso público, salvo os casos
previstos em lei.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 57 da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República, de 10 de
setembro de 2007.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO MANGABEIRA UNGER
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID604437-0>
PORTARIA Nº 304, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos II e IV, do Parágrafo único, do art. 87, da Constituição, nos
termos do estatuído no art. 106, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de
1991, e considerando o término da greve dos Fiscais Federais Agropecuários, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria nº 220, de 27 de julho de 2007.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
<!ID602631-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36,
DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, do Anexo I, do
Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto
na Instrução Normativa nº 18, de 27 de fevereiro de 2004, e o que
consta do Processo nº 21000.007355/2007-84, resolve:
ANEXO I
10.7.
...
10.7.1.
...
10.7.2.
Usando o cromógeno DAB
10.7.2.1.
Agregar a solução de proteinase K sobre o corte do tecido na lâmina e incubar por um minuto. Enxaguar
três vezes por vinte segundos, em TBST;
10.7.2.2.
No caso de utilizar o sistema do tipo
MicroProbe agregar 150 (cento e cinqüenta) microlitros de solução de
proteinase K em um pocinho dosificador tipo Isolon e incubar por um
minuto;
10.7.2.3.
Enxaguar três vezes por vinte segundos,
em TBST;
10.7.2.4.
Agregar
o
anticorpo
monoclonal
F99/97.6.1 diluído conforme recomendações do fabricante, em diluente de anticorpo e preparado no dia do uso, incubando por dez
minutos;
10.7.2.5.
Enxaguar com TBST, três vezes por
vinte segundos;
10.7.2.6.
Agregar o complexo Biotina-IgG anticamundongo e incubar por dez minutos, entre 22º e 25ºC (vinte e dois
e vinte e cinco graus celsius);.
10.7.2.7.
Enxaguar com TBST, três vezes por
vinte segundos;
10.7.2.8.
Agregar a Peroxidase-Estreptavidina
ou Peroxidase-Avidina e incubar por dez minutos entre 22° e 25°C
(vinte e dois e vinte e cinco graus celsius);
10.7.2.9.
Enxaguar com TBST, três vezes por
vinte segundos;
10.7.2.10.
Agregar substrato DAB cromógeno e
incubar por quatro a cinco minutos;
10.7.2.11.
Enxaguar com água destilada, duas vezes por vinte segundos;
10.7.2.12.
Contracorar com hematoxilina;
10.7.2.13.
Enxaguar com água corrente, três vezes
por vinte segundos;
10.7.2.14.
Deixar em água corrente entre dois a
cinco minutos até atingir a coloração azulada:
10.7.2.15.
Este processo pode ser substituído submergindo as lâminas cinco vezes em banho contendo uma solução de
hidróxido de amônio ou Scotts Water Substitute;
10.7.3.
Usando o cromógeno AEC
10.7.3.1.
Microprova por capilaridade
10.7.3.1.1.
Tratar os tecidos com uma solução
de proteinase K (proteinase K ready-to-use) por exatamente noventa
segundos, entre 22ºC e 25ºC. Usar 150 microlitros da solução em
cada poço dosificador de borracha hidrofóbica (isolon reagente isolators rubber 30-well). Todas as etapas de aspiração dos reagentes
devem ser feitas por capilaridade, devendo para isto tocar a extremidade das lâminas pareadas no slide holder, na solução contida no
dosificador.
10.7.3.1.2.
Enxaguar com tampão TBST por três
vezes. Usar 150 microlitros para cada par de lâminas da solução em
cada poço dosificador de borracha hidrofóbica(isolon reagente isolators rubber 3-well). Todas as etapas de drenagem dos reagentes
devem ser feitas por capilaridade, devendo para isto tocar a extremidade das lâminas em papel toalha.
10.7.3.1.3.
Tratar os tecidos com anticorpo monoclonal (F99/97.6.1.) por dez minutos (diluído conforme indicação do
fabricante), entre 22ºC e 25ºC. Usar 150 microlitros da solução em
cada poço dosificador de borracha hidrofóbica (isolon reagente isolators rubber 30-well)
10.7.3.1.4.
Enxaguar com tampão TBST por três
vezes. Usar 150 microlitros para cada par de lâminas da solução em
cada poço dosificador de borracha hidrofóbica(isolon reagente isolators rubber 3-well)
10.7.3.1.5.
Agregar o complexo Biotina-IgG anticamundongo e incubar por dez minutos, entre 22°C e 25°C. Usar 150
microlitros da solução em cada poço dosificador de borracha hidrofóbica (isolon reagente isolators rubber 30-well)
10.7.3.1.6.
Enxaguar com tampão TBST por três
vezes. Usar 150 microlitros para cada par de lâminas da solução em
cada poço dosificador de borracha hidrofóbica (isolon reagente isolators rubber 3-well)
10.7.3.1.7.
Tratar os tecidos com solução amplificadora de estreptavidina-peroxidase (Streptavidin-HRP), incubar por
dez minutos, entre 22ºC e 25ºC. Usar 150 microlitros da solução em
cada poço dosificador de borracha hidrofóbica (isolon reagente isolators rubber 30-well)
10.7.3.1.8.
Enxaguar com tampão TBST por três
vezes. Usar 150 microlitros para cada par de lâminas da solução em
cada poço dosificador de borracha hidrofóbica (isolon reagente isolators rubber 3-well)
10.7.3.1.9.
Adicionar aos cortes de tecidos a solução de substrato com cromógeno AEC (AEC Substrate-chromogem,
ready-to-use), por dez minutos, entre 22ºC e 25ºC. Usar 150 microlitros da solução em cada poço dosificador de borracha hidrofóbica
(isolon reagente isolators rubber 30-well)
ISSN 1677-7042
9
10.7.3.1.10.
Enxaguar com tampão TBST por três
vezes. Usar 150 microlitros para cada par de lâminas da solução em
cada poço dosificador de borracha hidrofóbica(isolon reagente isolators rubber 3-well)
10.7.3.1.11.
Contrastar com hematoxilina
10.7.3.1.12.
Retirar as lâminas do suporte especial
(Slide holder) e coloca-las em rack para coloração e usar solução
aquosa de hematoxilina (Mayer's, lillies modification), por dez minutos se for tecido nervoso e vinte segundos se for tecido linfóide,
entre 22ºC e 25ºC.
10.7.3.1.13.
Enxaguar com água destilada por três
vezes por vinte segundos
10.7.3.1.14.
Tratar os cortes com hidróxido de
amônia 37mM
10.7.3.1.14.1.
Submergir dez vezes as lâminas
nesta solução
10.7.3.1.14.2.
Lavar com água por cinco minutos
10.7.3.1.14.3.
Manter as lâminas na água até a
montagem
10.7.3.1.14.4.
Montar as lâminas em meio aquoso
(faramount)
10.7.3.1.14.5.
Cobrir com lamínula
10.7.3.1.14.6.
Ler em microscópio ótico.
- OBS.: Desidratação com álcool ou xilol remove a imunocoloração
10.7.4.
Usando o sistema Shandon
10.7.4.1.
Aplicar 100 microlitros de solução de
proteinase K ao sistema SHANDON e incubar por exatamente 90
segundos, entre 22º e 25º
10.7.4.2.
Adicionar 2 ml de PBST ao sistema e
aguardar cinco minutos, repetir a operação mais duas vezes
10.7.4.3.
Aplicar 100 microlitros de anticorpo monoclonal (F99/97.6.1.) (diluído conforme fabricante ) ao sistema
SHANDON, incubar por dez minutos, entre 22ºC e 25ºC
10.7.4.4.
Adicionar 2 ml de PBST ao sistema e
aguardar cinco minutos, repetir a operação mais duas vezes
10.7.4.5.
Adicionar 100 microlitros do complexo
Biotina-IgG anti-camundongo ao sistema SHANDON e incubar por
dez minutos, entre 22ºC e 25ºC
10.7.4.6.
Adicionar 2 ml de PBST ao sistema e
aguardar cinco minutos, repetir a operação mais duas vezes
10.7.4.7.
Aplicar 100 microlitros da solução de estreptavidina-peroxidase (Streptavidin-HRP) ao sistema SHANDON e
incubar por dez minutos
10.7.4.8.
Adicionar 2 ml de PBST ao sistema e
aguardar cinco minutos, repetir a operação mais duas vezes
10.7.4.9.
Aplicar 100 microlitros do substrato AEC
ao sistema SHANDON e incubar por cinco minutos, adicionar mais
100 microlitros de substrato uma segunda vez ao sistema SHANDON
e incubar por cinco minutos, e mais uma terceira vez 100 microlitros
ao sistema SHANDON e incubar por dez minutos. Cada par de
lâminas requer o uso de trezentos microlitros de substrato, aplicado
no período de vinte minutos
10.7.4.10.
Adicionar 2 ml de PBST ao sistema e
aguardar cinco minutos, repetir a operação mais duas vezes
10.7.4.11.
Contrastar com hematoxilina
10.7.4.12.
Retirar as lâminas do suporte especial
(Slide holder) e coloca-las em rack para coloração e usar solução
aquosa de hematoxilina (Mayer's, lillies modification), por dez minutos se for tecido nervoso e vinte segundos se for tecido linfóide,
entre 22ºC e 25ºC
10.7.4.13.
Enxaguar com água destilada por três
vezes por vinte segundos
10.7.4.14.
Tratar os cortes com hidróxido de amônia 37mM
10.7.4.14.1.
Submergir dez vezes as lâminas
nesta solução
10.7.4.14.2.
Lavar com água por cinco minutos
10.7.4.14.3.
Manter as lâminas na água até a montagem
10.7.4.14.4.
Montar as lâminas em meio aquoso
(faramount)
10.7.4.14.5.
Cobrir com lamínula
10.7.4.14.6.
Ler em microscópio ótico.
- OBS.: Desidratação com álcool ou xilol remove a imunocoloração."(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
INÁCIO AFONSO KROETZ
10
ISSN 1677-7042
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO
AGROPECUÁRIO
<!ID604903-0>
PORTARIA Nº 174, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas
pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União, de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de janeiro de
2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de
amendoim no Estado do Espírito Santo, ano-safra 2007/2008, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra
definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O amendoim (Arachis hypogaea L.) é planta originária da
América do Sul, na região compreendida entre as latitudes de 10° e
30° S.
Os grãos do amendoim podem ser utilizados para extração de
óleo, consumo "in natura" e na indústria alimentícia. Mais recentemente, é apontado como opção para produção de biodiesel.
O amendoim se desenvolve bem em climas quentes, requerendo, durante o seu desenvolvimento, temperaturas constantes,
um pouco elevada, e suprimento uniforme de umidade, principalmente no período de frutificação.
Seu cultivo não é indicado para regiões muito úmidas, com
períodos de chuvas prolongados, que contribuem para o surgimento
de doenças, além de prejudicar a colheita e a qualidade do produto.
As épocas de semeadura do amendoim variam em função das
condições climáticas e do sistema de manejo da cultura. De forma
geral, a semeadura pode ser efetuada durante o período chuvoso ou
no final do mesmo, como segunda cultura, desde que as condições
térmicas exigidas sejam adequadas.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios com aptidão climática para o cultivo do amendoim no Estado
do Espírito Santo, bem como as épocas de semeadura apropriadas
para o cultivo na primeira e segunda safra, visando minimizar os
riscos de adversidades climáticas.
O balanço hídrico da cultura foi realizado para períodos de
dez dias, com o uso das seguintes variáveis:
a) precipitação pluvial diária - utilizadas séries com no mínimo 15 anos de dados diários de chuva, registrados nas estações
disponíveis no estado;
b) evapotranspiração potencial - estimada pelo método de
Penmam;
c) coeficiente de cultura - utilizados dados de coeficiente de
cultura obtidos da literatura;
d) disponibilidade máxima de água no solo - estimada em
função da profundidade efetiva das raízes e da Capacidade de Água
Disponível dos solos. Consideraram-se os solos Tipo 1 (textura arenosa), Tipo 2 (textura média) e Tipo 3 (textura argilosa), com capacidade de armazenamento de água de 35 mm, 55 mm e 75 mm,
respectivamente; e.
e) ciclo e fases fenológicas da cultura - foram utilizadas
cultivares de ciclos precoce, médio e tardio, considerando-se o período de floração e frutificação como o mais crítico para a cultura,
com relação ao suprimento hídrico.
Para cada data, o modelo estimou os índices de satisfação da
necessidade de água (ISNA), definidos como sendo a relação existente entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima (ETm) para cada fase fenológica da cultura e para cada estação
pluviométrica. Em seguida, foram aplicadas funções freqüenciais para
obtenção de 80% de ocorrência do índice de satisfação de necessidade
de água, adequado ao cultivo do amendoim em condições de sequeiro, com baixo risco climático.
Foram adotados os seguintes critérios de risco climático para
o cultivo do amendoim, em condições de sequeiro:
a) ETr/ETm ≥ 0,55 - baixo risco climático.
b) 0,55>ETr/ETm >0,45- médio risco climático.
c) ETr/ETm ≤ 0,45 - alto risco climático.
O município foi considerado apto para plantio quando o
valor de ETr/ETm se apresentou maior que 0,55.
Com base nas análises realizadas, observou-se que os períodos de semeadura da cultura do amendoim primeira safra foram
idênticos para as cultivares de ciclos precoce, médio e tardio nos três
tipos de solo recomendados. No cultivo de segunda safra os períodos
de plantio diferem conforme o ciclo da cultivar e os tipos de solo.
A seguir, estão relacionados os tipos de solos, bem como os
municípios aptos ao cultivo e os respectivos períodos de semeadura
mais favoráveis para a cultura do amendoim no Estado, sob o ponto
de vista hídrico.
Em virtude da alta variabilidade espaço-temporal das chuvas
no Estado do Espírito Santo, a semeadura só deve ser realizada se, na
data indicada pelo zoneamento, o solo apresentar umidade suficiente
para a germinação e o desenvolvimento inicial das plantas.
1
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado do
Espírito Santo contempla como aptos ao cultivo de amendoim os
solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de
14 de junho de 2005, publicada no DOU, de 16 de junho de 2005,
Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através
de retificação publicada no DOU, de 17 de junho de 2005, Seção 1,
página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: solos
com teor de argila maior que 10% e menor ou igual a 15%, com
profundidade igual ou superior a 50 cm; ou teor de argila entre 15 e
35% e com menos de 70% de areia, que apresentam diferença de
textura ao longo dos primeiros 50 cm da camada de solo, e com
profundidade igual ou superior a 50 cm; Tipo 2: solos com teor de
argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade
igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior
que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos
com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura
siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.
Critérios para profundidade de amostragem:
Na determinação da quantidade de argila e de areia existentes nos solos, visando o seu enquadramento nos diferentes tipos
previstos no zoneamento de risco climático, recomenda-se que:
a) a amostragem de solos seja feita na camada de 0 a 50 cm
de profundidade;
b) nos casos de solos com grandes diferenças de textura (por
exemplo, arenoso/argiloso, argiloso/muito argiloso), dentro da camada
de 0 a 50 cm, esta seja subdividida em tantas camadas quantas forem
necessárias para determinar a quantidade de areia e argila em cada
uma delas;
c) o enquadramento de solos com grandes diferenças de
textura na camada de 0 a 50 cm, leve em conta a quantidade de argila
e de areia existentes na subcamada de maior espessura;
d) as amostras sejam devidamente identificadas e encaminhadas a um laboratório de solos que garanta um padrão de qualidade
nas análises realizadas.
Para o uso dos solos, deve-se observar a legislação relativa
às áreas de preservação permanente.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA
Períodos
Datas
1
1º
a
10
2
3
11
21
a
a
20
31
Janeiro
Meses
Períodos
Datas
13
1º
a
10
14
11
a
20
Maio
Meses
5
6
11
21
a
a 29
20
Fevereiro
7
1º
a
10
8
9
11
21
a
a
20
31
Março
15
21
a
31
16
1º
a
10
17
11
a
20
Junho
18
21
a
30
19
1º
a
10
20
21
11
21
a
a
20
31
Julho
26
27
11
21
a
a
20
30
Setembro
28
1º
a
10
29
11
a
20
Outubro
30
21
a
31
31
1º
a
10
32
33
11
21
a
a
20
30
Novembro
Meses
Períodos
Datas
4
1º
a
10
25
1º
a 10
10
1º
a
10
11
11
a
20
Abril
22
1º
a
10
34
1º
a
10
12
21
a
30
23 24
11 21
a
a
20 31
Agosto
35
36
11
21
a
a
20
31
Dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de amendoim no Estado do Espírito Santo as
cultivares de amendoim registradas no Registr o Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
Nota:
1) Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em
conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas
(Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de
agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA
A relação de municípios do Estado do Espírito Santo aptos
ao cultivo de amendoim, suprimidos todos os outros onde a cultura
não é indicada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua
elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um
novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo,
todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que
nova relação o inclua formalmente.
A época de semeadura indicada para cada município não será
prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico
que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se aos
produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
PERÍODOS RECOMENDADOS PARA A SEMEADURA
DE AMENDOIM 1A SAFRA:
MUNICÍPIOS
Afonso Cláudio
Água Doce do Norte
Águia Branca
Alegre
Alfredo Chaves
Alto Rio Novo
Anchieta
Apiacá
Aracruz
Atilio Vivacqua
CICLOS PRECOCE, MÉDIO e TARDIO
SOLO TIPO 1
SOLO TIPO 2
SOLO TIPO 3
PERÍODOS
25 a 30
25 a 30
25 a 30
25 a 30
25 a 30
25 a 30
25 a 30
25 a 30
25 a 30
25 a 30
25 a 30
25 a 30
25 a 30
25 a 30
25 a 30
25 a 30
25 a 30
25 a 30
25 a 30
25 a 30
25 a 30
25 a 30
25 a 30
25 a 30
25 a 30
25 a 30
25 a 30
25 a 30
25 a 30
25 a 30
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
Baixo Guandu
Barra de São Francisco
Boa Esperança
Bom Jesus do Norte
Brejetuba
Cachoeiro de Itapemirim
Cariacica
Castelo
Colatina
Conceição da Barra
Conceição do Castelo
Divino de São Lourenço
Domingos Martins
Dores do Rio Preto
Ecoporanga
Fundão
Governador Lindenberg
Guaçuí
Guarapari
Ibatiba
Ibiraçu
Ibitirama
Iconha
Irupi
Itaguaçu
Itapemirim
Itarana
Iúna
Jaguaré
Jerônimo Monteiro
João Neiva
Laranja da Terra
Linhares
Mantenópolis
Marataízes
Marechal Floriano
Marilândia
Mimoso do Sul
Montanha
Mucurici
Muniz Freire
Muqui
Nova Venécia
Pancas
Pedro Canário
Pinheiros
Piúma
Ponto Belo
Presidente Kennedy
Rio Bananal
Rio Novo do Sul
Santa Leopoldina
Santa Maria de Jetibá
Santa Teresa
São Domingos do Norte
São Gabriel da Palha
São José do Calçado
São Mateus
São Roque do Canaã
Serra
Sooretama
Vargem Alta
Venda Nova do Imigrante
Viana
Vila Pavão
Vila Valério
Vila Velha
Vitória
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
25
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
PERÍODOS RECOMENDADOS PARA A SEMEADURA
DE AMENDOIM 2ª SAFRA:
MUNICÍPIOS
SOLO TIPO 1
Afonso Cláudio
Água Doce do Norte
Águia Branca
Alegre
Alfredo Chaves
Anchieta
Apiacá
Aracruz
Bom Jesus do Norte
Brejetuba
Cachoeiro de Itapemirim
Cariacica
Castelo
Colatina
Conceição do Castelo
Divino de São Lourenço
Domingos Martins
Dores do Rio Preto
Ecoporanga
Fundão
Governador Lindenberg
Guaçuí
Guarapari
Ibatiba
Ibiraçu
Ibitirama
Iconha
Irupi
Itaguaçu
Itarana
Iúna
4
1a7
5a7
2a7
2a7
4a7
4
2
5
3a4
4a7
1a7
3a4
3a4
CICLO PRECOCE
SOLO TIPO 2
SOLO TIPO 3
PERÍODOS
3a4
1a5
1
1
1a2
1a7
1a7
1a7
1a7
1a7
1a7
5
1a7
1a2
2a5
1a7
1a7
1a7
3a7
1a7
1a7
1a7
1a7
1a7
1
1a7
1a7
1a7
1a7
1a7
1a7
1a7
1a7
1a7
1
1a5
1a7
1a3
1a7
1a7
1a7
1a7
1a7
1a7
1a2
1a7
1a7
1a7
1a7
1a7
1a7
1a7
1a3
2
1a4
1a7
1a7
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
Jerônimo Monteiro
João Neiva
Laranja da Terra
Linhares
Marechal Floriano
Marilândia
Mimoso do Sul
Muniz Freire
Nova Venécia
Pancas
Piúma
Rio Bananal
Rio Novo do Sul
Santa Leopoldina
Santa Maria de Jetibá
Santa Teresa
São Domingos do Norte
São Gabriel da Palha
São José do Calçado
São Roque do Canaã
Serra
Sooretama
Vargem Alta
Venda Nova do Imigrante
Viana
Vila Valério
Vila Velha
Vitória
3a7
1a7
1a7
1
2a4
1a7
5
1a7
5a7
7
7
4
5
2
5
1a7
2a7
3a7
1a7
1a7
1a7
2a4
1a7
1a7
SOLO TIPO 1
3a7
1a7
1a7
CICLO MÉDIO
SOLO TIPO 2
PERÍODOS
1a4
1
1
1
1
1
1
1
1
1
a
a
a
a
4
5
a
a
a
a
a
1
a
a
a
a
a
1
a
a
a
a
a
a
a
7
7
7
4
4
2
1
1
1
1
1
1
7
7
7
5
5
7
7
7
7
a
a
a
a
3
5
4
7
1
3
1
3
a
a
a
a
5
7
5
7
1
1
1
1
1
1a7
3a7
1a4
3a7
1a7
1a4
1
1
1
1
1
1
1
1a4
4a5
5
1a2
1a7
1a7
1a7
1a7
5
3a5
2a4
2
7
7
7
7
4
7
7
7
4
7
7
7
5
1a7
1
1a5
1a7
5
1a
5
1
1a
1a
1a
1a
1a
1a4
3a4
1
1
1
1a7
1a5
1a7
1a7
1a7
1a7
1
1
1
4
1a4
1a7
1a7
1
1
SOLO TIPO 1
3a4
1a7
1a4
CICLO TARDIO
SOLO TIPO 2
PERÍODOS
1a2
1a7
1a7
1a7
2a3
1a3
1a4
Cachoeiro de Itapemirim
Cariacica
Castelo
Conceição do Castelo
Divino de São Lourenço
Domingos Martins
Dores do Rio Preto
Fundão
Guaçuí
Guarapari
Ibatiba
Ibiraçu
Ibitirama
Iconha
Irupi
Itaguaçu
Itarana
Iúna
Jerônimo Monteiro
João Neiva
Marechal Floriano
Mimoso do Sul
Muniz Freire
Muqui
Piúma
Rio Novo do Sul
Santa Leopoldina
Santa Maria de Jetibá
Santa Teresa
São José do Calçado
São Roque do Canaã
Serra
Vargem Alta
Venda Nova do Imigrante
Viana
Vila Velha
Vitória
SOLO TIPO 3
1a
1
1a
1a
1a
1a
1a
1a
1a
1a
1a
1a
1a
1a
1a
1a
1a
1a
1a
1a
1a
1a
1a
1a
1a
1a
1a
1a
1a
1a
1a
1a
1a
1a
1
1a
1a
1a
1a
1a
1a
1
1
1a
1
4
1
1
MUNICÍPIOS
Afonso Cláudio
Alegre
Alfredo Chaves
Anchieta
Apiacá
Bom Jesus do Norte
Brejetuba
a
a
a
a
a
2a7
MUNICÍPIOS
Afonso Cláudio
Águia Branca
Alegre
Alfredo Chaves
Anchieta
Apiacá
Aracruz
Atilio Vivacqua
Bom Jesus do Norte
Brejetuba
Cachoeiro de Itapemirim
Cariacica
Castelo
Colatina
Conceição do Castelo
Divino de São Lourenço
Domingos Martins
Dores do Rio Preto
Fundão
Governador Lindenberg
Guaçuí
Guarapari
Ibatiba
Ibiraçu
Ibitirama
Iconha
Irupi
Itaguaçu
Itapemirim
Itarana
Iúna
Jerônimo Monteiro
João Neiva
Laranja da Terra
Linhares
Marataízes
Marechal Floriano
Marilândia
Mimoso do Sul
Muniz Freire
Muqui
Nova Venécia
Pancas
Piúma
Presidente Kennedy
Rio Bananal
Rio Novo do Sul
Santa Leopoldina
Santa Maria de Jetibá
Santa Teresa
São Domingos do Norte
São Gabriel da Palha
São José do Calçado
São Roque do Canaã
Serra
Sooretama
Vargem Alta
Venda Nova do Imigrante
Viana
Vila Valério
Vila Velha
Vitória
1
1
1
1
1
1a7
1a4
1
1
1a7
1a3
1a5
1a7
1a2
1
1a7
1a3
1a7
1a7
1a7
1a7
1a3
1
1a7
1a7
1a7
1a7
1a7
1a7
1a7
1a2
1a7
1a7
a
a
a
a
a
a
1
a
a
a
1
a
a
a
1
a
a
7
7
7
7
7
5
5
7
7
7
7
7
2
7
7
7
7
7
2
7
7
7
7
7
7
7
3
5
3
7
7
5
2
5
7
2
7
7
5
7
2
7
7
7
7
2
7
4
7
7
7
7
7
7
SOLO TIPO 3
1
1
1
1
1
1
1
a
a
a
a
a
a
a
4
7
7
7
4
4
5
1
1
3
1
3
3
a
a
a
a
a
4
4
5
4
4
1
1
1
1
1
1
1
a
a
a
a
a
a
a
7
4
7
7
7
5
7
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1a2
3
1a2
1a7
1a7
1a4
3a5
1a5
1a2
1a7
1a7
1a4
1a2
3
1a5
1a7
1a5
1a
2
1a
2
1a
1a
1a
1a
1a
1a
7
7
4
2
2
3
1
1
1
1
1
1
1
2
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
7
5
7
4
4
1
1
1
1
1
1
1a4
2a4
1a7
1a4
2a4
3
1a3
a
a
a
a
a
7
5
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
1
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
1
a
a
a
a
a
a
7
5
7
7
7
7
7
4
7
7
5
5
7
7
7
2
7
7
3
7
3
7
4
7
7
7
4
4
5
4
7
7
7
7
5
<!ID604904-0>
PORTARIA Nº 175, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas
pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de
2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de
amendoim no Estado do Tocantins, ano-safra 2007/2008, conforme
anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra
definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O amendoim (Arachis hypogaea L.) é originário de regiões
entre as latitudes de 10 e 300 S, da América do Sul, podendo ser
cultivado em todas as áreas tropicais, subtropicais e temperadas meridionais, desde que haja calor e umidade, bem como ausência de
geadas.
Os grãos do amendoim podem ser utilizados para extração de
óleo, consumo "in natura" e na indústria alimentícia. Mais recentemente, é apontado como opção para produção de biodiesel.
No Estado do Tocantins, a produção ainda é considerada
muito pequena, apesar de apresentar solos e climas favoráveis para o
desenvolvimento da cultura.
Seu cultivo não é indicado para regiões muito úmidas, com
períodos de chuvas prolongados, que contribuem para o surgimento
de doenças, além de prejudicar a colheita e a qualidade do produto.
As épocas de semeadura do amendoim variam em função das
condições climáticas e do sistema de manejo da cultura. De forma
geral, a semeadura pode ser efetuada durante o período chuvoso ou
no final do mesmo, como segunda cultura, desde que as condições
térmicas exigidas sejam adequadas.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios com aptidão climática para o cultivo do amendoim no Estado
do Tocantins, bem como as épocas de semeadura apropriadas para o
cultivo, visando minimizar os riscos de adversidades climáticas.
O balanço hídrico da cultura foi realizado para períodos de
dez dias, com o uso das seguintes variáveis:
a) precipitação pluvial diária - utilizadas séries com no mínimo 15 anos de dados diários de chuva, registrados nas estações
disponíveis no estado;
b) evapotranspiração potencial - estimada pelo método de
Penmam;
c) coeficiente de cultura - utilizados dados de coeficiente de
cultura obtidos da literatura;
d) disponibilidade máxima de água no solo - estimada em
função da profundidade efetiva das raízes e da Capacidade de Água
Disponível dos solos. Consideraram-se os solos Tipo 1 (textura arenosa), Tipo 2 (textura média) e Tipo 3 (textura argilosa), com capacidade de armazenamento de água de 35 mm, 55 mm e 75 mm,
respectivamente; e.
11
ISSN 1677-7042
e) ciclo e fases fenológicas da cultura - foram utilizadas
cultivares de ciclos precoce, médio e tardio, considerando-se o período de floração e frutificação como o mais crítico para a cultura,
com relação ao suprimento hídrico.
Foram realizadas simulações para 15 períodos de semeadura,
espaçados de 10 dias, nos meses de outubro a fevereiro.
Para cada data, o modelo estimou os índices de satisfação da
necessidade de água (ISNA), definidos como sendo a relação existente entre evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima (ETm) para cada fase fenológica da cultura e para cada estação
pluviométrica. Em seguida, foram aplicadas funções freqüenciais para
obtenção de 80% de ocorrência do índice de satisfação de necessidade
de água, adequado ao cultivo do amendoim em condições de sequeiro, com baixo risco climático.
Foram adotados os seguintes critérios de risco climático para
o cultivo do amendoim, em condições de sequeiro:
a) ETr/ETm ≥ 0,55 - baixo risco climático.
b) 0,55>ETr/ETm >0,45- médio risco climático.
c) ETr/ETm ≤ 0,45 - alto risco climático.
O município foi considerado apto para plantio quando o
valor de ETr/ETm se apresentou maior que 0,55.
Com base nas análises realizadas, observou-se que os períodos de semeadura da cultura do amendoim foram diferentes para as
cultivares de ciclos precoce, médio e tardio nos três tipos de solo
recomendados.
A seguir, estão relacionados os tipos de solos, bem como os
municípios aptos ao cultivo e os respectivos períodos de semeadura
mais favoráveis para a cultura do amendoim no Estado, sob o ponto
de vista hídrico.
Em virtude da alta variabilidade espaço-temporal das chuvas
no Estado do Tocantins, a semeadura só deve ser realizada se, na data
indicada pelo zoneamento, o solo apresentar umidade suficiente para
a germinação e o desenvolvimento inicial das plantas.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado do
Tocantins contempla como aptos ao cultivo de amendoim os solos
Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de
junho de 2005, publicada no DOU, de 16 de junho de 2005, Seção 1,
página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU, de 17 de junho de 2005, Seção 1, página
6, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: solos com teor
de argila maior que 10% e menor ou igual a 15%, com profundidade
igual ou superior a 50 cm; ou teor de argila entre 15 e 35% e com
menos de 70% de areia, que apresentam diferença de textura ao longo
dos primeiros 50 cm da camada de solo, e com profundidade igual ou
superior a 50 cm; Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e
menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm;
e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35%
de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade
igual ou superior a 50 cm.
Critérios para profundidade de amostragem:
Na determinação da quantidade de argila e de areia existentes nos solos, visando o seu enquadramento nos diferentes tipos
previstos no zoneamento de risco climático, recomenda-se que:
a) a amostragem de solos seja feita na camada de 0 a 50 cm
de profundidade;
b) nos casos de solos com grandes diferenças de textura (por
exemplo, arenoso/argiloso, argiloso/muito argiloso), dentro da camada
de 0 a 50 cm, esta seja subdividida em tantas camadas quantas forem
necessárias para determinar a quantidade de areia e argila em cada
uma delas;
c) o enquadramento de solos com grandes diferenças de
textura na camada de 0 a 50 cm, leve em conta a quantidade de argila
e de areia existentes na subcamada de maior espessura;
d) as amostras sejam devidamente identificadas e encaminhadas a um laboratório de solos que garanta um padrão de qualidade
nas análises realizadas.
Para o uso dos solos, deve-se observar a legislação relativa
às áreas de preservação permanente.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA
Períodos
Datas
1
1º
a
10
2
3
11
21
a
a
20
31
Janeiro
Meses
Períodos
Datas
13
1º
a
10
14
11
a
20
Maio
Meses
5
6
11
21
a
a 29
20
Fevereiro
7
1º
a
10
8
9
11
21
a
a
20
31
Março
15
21
a
31
16
1º
a
10
17
11
a
20
Junho
18
21
a
30
19
1º
a
10
20
21
11
21
a
a
20
31
Julho
26
27
11
21
a
a
20
30
Setembro
28
1º
a
10
29
11
a
20
Outubro
30
21
a
31
31
1º
a
10
32
33
11
21
a
a
20
30
Novembro
Meses
Períodos
Datas
4
1º
a
10
25
1º
a 10
10
1º
a
10
11
11
a
20
Abril
22
1º
a
10
34
1º
a
10
12
21
a
30
23 24
11 21
a
a
20 31
Agosto
35
36
11
21
a
a
20
31
Dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de amendoim no Estado do Tocantins as cultivares
de amendoim registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC)
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as
indicações das regiões de adaptação em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
12
ISSN 1677-7042
Nota: Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas
em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas
(Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de
agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA
A relação de municípios do Estado do Tocantins aptos ao
cultivo de amendoim, suprimidos todos os outros onde a cultura não
é indicada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua
elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um
novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo,
todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que
nova relação o inclua formalmente.
A época de semeadura indicada para cada município não será
prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico
que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se aos
produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
MUNICÍPIOS
SOLO TIPO 1
Abreulândia
Aguiarnópolis
Aliança do Tocantins
Almas
Alvorada
Ananás
Angico
Aparecida do Rio Negro
Aragominas
Araguacema
Araguaçu
Araguaína
Araguanã
Araguatins
Arapoema
Arraias
Augustinópolis
Aurora do Tocantins
Axixá do Tocantins
Babaçulândia
Bandeirantes do Tocantins
Barra do Ouro
Barrolândia
Bernardo Sayão
Bom Jesus do Tocantins
Brasilândia do Tocantins
Brejinho de Nazaré
Buriti do Tocantins
Cachoeirinha
Campos Lindos
Cariri do Tocantins
Carmolândia
Carrasco Bonito
Caseara
Centenário
Chapada da Natividade
Chapada de Areia
Colinas do Tocantins
Colméia
Combinado
Conceição do Tocantins
Cristalândia
Couto de Magalhães
Crixás do Tocantins
Darcinópolis
Dianópolis
Divinópolis do Tocantins
Dois Irmãos do Tocantins
Dueré
Esperantina
Fátima
Figueirópolis
Filadélfia
Formoso do Araguaia
Fortaleza do Tabocão
Goianorte
Goiatins
Guaraí
Gurupi
Ipueiras
Itacajá
Itaguatins
Itapiratins
Itaporã do Tocantins
Jaú do Tocantins
Juarina
Lagoa da Confusão
Lagoa do Tocantins
Lajeado
Lavandeira
Lizarda
Luzinópolis
Marianópolis do Tocantins
Mateiros
Maurilândia do Tocantins
Miracema do Tocantins
Miranorte
Monte do Carmo
Monte Santo do Tocantins
Muricilândia
Natividade
Nazaré
Nova Olinda
Nova Rosalândia
Novo Acordo
28
29
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
30
28
28
30
28
30
28
28
28
28
28
28
28
28
30
28
28
28
28
30
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
31
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
29
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
5
6
5
4
4
6
6
5
6
5
4
6
6
6
6
4
6
4
6
6
5
5
5
6
5
5
5
6
6
5
5
6
6
5
5
4
5
5
5
4
3
5
5
5
6
4
5
5
5
6
5
4
6
4
5
5
5
5
5
5
5
6
5
5
4
6
5
4
5
4
5
6
5
5
6
6
5
5
5
6
4
6
5
5
5
CICLO PRECOCE
SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3
PERÍODOS
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 5
28 a 6
28 a 5
28 a 6
28 a 5
28 a 5
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 5
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 5
28 a 5
29 a 6
28 a 6
28 a 5
28 a 6
29 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 5
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 5
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 5
28 a 6
28 a 4
28 a 5
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 5
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 5
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 5
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 5
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 5
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 5
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
29 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 5
28 a 5
28 a 6
28 a 6
28 a 5
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 5
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 5
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
1
Novo Alegre
Novo Jardim
Oliveira de Fátima
Palmas
Palmeirante
Palmeiras do Tocantins
Palmeirópolis
Paraíso do Tocantins
Paranã
Pau D'Arco
Pedro Afonso
Peixe
Pequizeiro
Pindorama do Tocantins
Piraquê
Pium
Ponte Alta do Bom Jesus
Ponte Alta do Tocantins
Porto Alegre do Tocantins
Porto Nacional
Praia Norte
Presidente Kennedy
Pugmil
Recursolândia
Riachinho
Rio da Conceição
Rio dos Bois
Rio Sono
Sampaio
Sandolândia
Santa Fé do Araguaia
Santa Maria do Tocantins
Santa Rita do Tocantins
Santa Rosa do Tocantins
Santa Tereza do Tocantins
Santa Terezinha do Tocantins
São Bento do Tocantins
São Félix do Tocantins
São Miguel do Tocantins
São Salvador do Tocantins
São Sebastião do Tocantins
São Valério da Natividade
Silvanópolis
Sítio Novo do Tocantins
Sucupira
Taguatinga
Taipas do Tocantins
Talismã
Tocantínia
Tocantinópolis
Tupirama
Tupiratins
Wanderlândia
Xambioá
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
30
28
28
28
28
28
28
28
30
28
28
28
28
28
28
28
29
28
31
28
29
28
28
31
28
28
28
28
28
29
28
28
28
28
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
4
4
5
4
5
6
3
5
2
6
5
5
5
5
6
5
4
5
4
5
6
5
5
5
6
4
5
5
6
4
6
5
5
5
4
6
6
5
6
4
6
5
5
6
4
4
4
4
5
6
4
5
6
6
MUNICÍPIOS
SOLO TIPO 1
Abreulândia
Aguiarnópolis
Aliança do Tocantins
Almas
Alvorada
Ananás
Angico
Aparecida do Rio Negro
Aragominas
Araguacema
Araguaçu
Araguaína
Araguanã
Araguatins
Arapoema
Arraias
Augustinópolis
Aurora do Tocantins
Axixá do Tocantins
Babaçulândia
Bandeirantes do Tocantins
Barra do Ouro
Barrolândia
Bernardo Sayão
Bom Jesus do Tocantins
Brasilândia do Tocantins
Brejinho de Nazaré
Buriti do Tocantins
Cachoeirinha
Campos Lindos
Cariri do Tocantins
Carmolândia
Carrasco Bonito
Caseara
Centenário
Chapada da Natividade
Chapada de Areia
Colinas do Tocantins
Colméia
Combinado
Conceição do Tocantins
Couto de Magalhães
Cristalândia
Crixás do Tocantins
Darcinópolis
Dianópolis
Divinópolis do Tocantins
Dois Irmãos do Tocantins
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
5
5
4
3
3
5
5
4
5
4
3
5
5
5
5
3
5
4
5
5
5
4
4
5
4
4
4
5
5
4
4
5
5
4
4
4
4
5
4
3
2
4
4
4
5
3
5
5
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
29
28
28
28
28
29
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
5
5
6
6
6
6
5
6
5
6
6
6
6
5
6
6
5
6
5
6
6
6
6
6
6
5
6
6
6
5
6
6
6
5
6
6
6
6
6
5
6
5
6
6
5
6
5
5
6
6
5
6
6
6
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
5
6
6
6
6
6
5
6
5
6
6
6
6
6
6
6
6
6
6
6
6
6
6
6
6
6
6
6
6
6
6
6
6
6
6
6
6
6
6
6
6
6
6
6
6
6
5
6
6
6
6
6
6
6
CICLO MÉDIO
SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3
PERÍODOS
28 a 5
28 a 6
28 a 5
28 a 6
28 a 4
28 a 5
28 a 4
28 a 5
28 a 4
28 a 5
28 a 6
28 a 6
28 a 5
28 a 6
28 a 5
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 5
28 a 6
28 a 4
28 a 5
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 4
28 a 5
28 a 6
28 a 6
28 a 4
28 a 5
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 5
28 a 6
28 a 5
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 5
28 a 5
28 a 5
28 a 6
28 a 5
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 5
28 a 6
28 a 5
28 a 6
28 a 4
28 a 5
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 5
28 a 6
28 a 5
28 a 5
28 a 5
28 a 5
28 a 5
28 a 6
28 a 6
28 a 6
28 a 5
28 a 6
28 a 4
28 a 5
28 a 4
28 a 4
28 a 5
28 a 6
28 a 5
28 a 5
28 a 5
28 a 5
28 a 6
28 a 6
28 a 4
28 a 5
28 a 5
28 a 6
28 a 5
28 a 6
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
Dueré
Esperantina
Fátima
Figueirópolis
Filadélfia
Formoso do Araguaia
Fortaleza do Tabocão
Goianorte
Goiatins
Guaraí
Gurupi
Ipueiras
Itacajá
Itaguatins
Itapiratins
Itaporã do Tocantins
Jaú do Tocantins
Juarina
Lagoa da Confusão
Lagoa do Tocantins
Lajeado
Lavandeira
Lizarda
Luzinópolis
Marianópolis do Tocantins
Mateiros
Maurilândia do Tocantins
Miracema do Tocantins
Miranorte
Monte do Carmo
Monte Santo do Tocantins
Muricilândia
Natividade
Nazaré
Nova Olinda
Nova Rosalândia
Novo Acordo
Novo Alegre
Novo Jardim
Oliveira de Fátima
Palmas
Palmeiras do Tocantins
Palmeirante
Palmeirópolis
Paraíso do Tocantins
Paranã
Pau D'Arco
Pedro Afonso
Peixe
Pequizeiro
Pindorama do Tocantins
Piraquê
Pium
Ponte Alta do Bom Jesus
Ponte Alta do Tocantins
Porto Alegre do Tocantins
Porto Nacional
Praia Norte
Presidente Kennedy
Pugmil
Recursolândia
Riachinho
Rio da Conceição
Rio dos Bois
Rio Sono
Sampaio
Sandolândia
Santa Fé do Araguaia
Santa Maria do Tocantins
Santa Rita do Tocantins
Santa Rosa do Tocantins
Santa Tereza do Tocantins
Santa Terezinha do Tocantins
São Bento do Tocantins
São Félix do Tocantins
São Miguel do Tocantins
São Salvador do Tocantins
São Sebastião do Tocantins
São Valério da Natividade
Silvanópolis
Sítio Novo do Tocantins
Sucupira
Taguatinga
Taipas do Tocantins
Talismã
Tocantínia
Tocantinópolis
Tupirama
Tupiratins
Wanderlândia
Xambioá
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
29
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
29
28
28
28
28
29
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
4
5
4
3
5
4
4
4
4
4
4
4
4
5
4
4
3
5
4
4
4
3
4
5
5
4
5
5
5
4
4
5
3
5
5
4
4
3
3
4
4
5
5
3
4
3
5
4
4
5
4
5
4
3
4
3
4
5
4
4
4
5
3
4
4
5
3
5
4
4
4
4
5
5
4
5
3
5
4
4
5
3
4
3
3
5
5
3
4
5
5
MUNICÍPIOS
SOLO TIPO 1
Abreulândia
Aguiarnópolis
Aliança do Tocantins
Almas
Alvorada
Ananás
Angico
Aparecida do Rio Negro
Aragominas
Araguacema
Araguaçu
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
3
4
3
2
2
3
3
3
4
3
2
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
4
6
5
4
5
4
5
5
5
5
4
5
5
5
5
5
4
6
5
5
5
4
5
5
5
5
5
5
5
5
5
6
4
5
6
5
5
4
4
5
5
5
5
4
5
4
6
5
5
6
5
6
5
4
5
5
5
6
5
5
5
6
4
5
5
6
4
6
5
5
5
5
6
6
5
5
4
6
4
5
5
4
5
4
4
5
5
4
5
6
6
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
5
6
5
5
6
5
5
6
6
5
5
5
5
6
5
6
5
6
5
5
6
5
6
6
6
5
6
6
6
5
6
6
5
6
6
6
5
5
5
5
5
6
6
4
6
4
6
5
5
6
6
6
6
5
5
5
6
6
6
6
5
6
5
6
6
6
5
6
5
5
5
5
6
6
6
6
5
6
5
5
6
5
5
5
5
6
6
5
6
6
6
CICLO TARDIO
SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3
PERÍODOS
28 a 4
28 a 5
28 a 4
28 a 5
28 a 3
28 a 4
28 a 3
28 a 4
28 a 3
28 a 3
28 a 4
28 a 5
28 a 4
28 a 5
28 a 4
28 a 4
28 a 5
28 a 5
28 a 4
28 a 4
28 a 3
28 a 3
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
Araguaína
Araguanã
Araguatins
Arapoema
Arraias
Augustinópolis
Aurora do Tocantins
Axixá do Tocantins
Babaçulândia
Bandeirantes do Tocantins
Barra do Ouro
Barrolândia
Bernardo Sayão
Bom Jesus do Tocantins
Brasilândia do Tocantins
Brejinho de Nazaré
Buriti do Tocantins
Cachoeirinha
Campos Lindos
Cariri do Tocantins
Carmolândia
Carrasco Bonito
Caseara
Centenário
Chapada da Natividade
Chapada de Areia
Colinas do Tocantins
Colméia
Combinado
Conceição do Tocantins
Cristalândia
Couto de Magalhães
Crixás do Tocantins
Darcinópolis
Dianópolis
Divinópolis do Tocantins
Dois Irmãos do Tocantins
Dueré
Esperantina
Fátima
Figueirópolis
Filadélfia
Formoso do Araguaia
Fortaleza do Tabocão
Goianorte
Goiatins
Guaraí
Gurupi
Ipueiras
Itacajá
Itaguatins
Itapiratins
Itaporã do Tocantins
Jaú do Tocantins
Juarina
Lagoa da Confusão
Lagoa do Tocantins
Lajeado
Lavandeira
Lizarda
Luzinópolis
Marianópolis do Tocantins
Mateiros
Maurilândia do Tocantins
Miracema do Tocantins
Miranorte
Monte do Carmo
Monte Santo do Tocantins
Muricilândia
Natividade
Nazaré
Nova Olinda
Nova Rosalândia
Novo Acordo
Novo Alegre
Novo Jardim
Oliveira de Fátima
Palmas
Palmeiras do Tocantins
Palmeirante
Palmeirópolis
Paraíso do Tocantins
Paranã
Pau D'Arco
Pedro Afonso
Peixe
Pequizeiro
Pindorama do Tocantins
Piraquê
Pium
Ponte Alta do Bom Jesus
Ponte Alta do Tocantins
Porto Alegre do Tocantins
Porto Nacional
Praia Norte
Presidente Kennedy
Pugmil
Recursolândia
Riachinho
Rio da Conceição
Rio dos Bois
Rio Sono
Sampaio
Sandolândia
Santa Fé do Araguaia
Santa Maria do Tocantins
Santa Rita do Tocantins
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
4
4
3
4
2
3
2
3
4
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
2
4
3
3
3
2
3
3
3
2
1
3
3
3
4
2
3
3
3
4
3
2
3
2
3
3
3
3
2
3
3
3
3
3
2
3
3
2
3
2
3
3
3
2
3
3
3
3
3
4
2
3
3
3
2
2
1
3
3
4
3
2
3
1
4
3
2
3
3
4
3
2
3
2
3
3
3
3
3
3
2
3
3
3
2
4
3
3
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
5
5
4
5
3
4
3
4
5
4
4
4
4
3
4
4
4
4
4
3
5
4
4
3
3
4
4
4
3
2
4
4
3
5
3
4
4
3
4
4
3
4
3
3
4
4
3
3
4
4
4
4
4
3
4
3
3
4
3
4
4
4
3
4
4
4
4
4
5
3
4
4
4
3
3
3
4
4
4
4
3
4
2
5
3
3
4
4
5
4
3
4
3
4
4
4
4
3
4
3
4
4
4
3
5
3
3
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
5
5
5
5
3
5
4
5
5
5
4
4
5
4
5
4
5
5
4
3
5
5
4
4
4
4
5
4
3
3
4
4
4
5
4
5
4
4
5
4
3
5
4
4
4
4
4
3
4
4
5
4
5
3
5
4
4
4
4
5
5
4
4
5
5
4
4
4
5
4
5
5
4
4
3
3
4
4
5
5
3
4
3
5
4
4
5
4
5
4
3
4
4
4
5
4
4
4
5
4
4
4
5
4
5
4
4
Santa Rosa do Tocantins
Santa Tereza do Tocantins
Santa Terezinha do Tocantins
São Bento do Tocantins
São Félix do Tocantins
São Miguel do Tocantins
São Salvador do Tocantins
São Sebastião do Tocantins
São Valério da Natividade
Silvanópolis
Sítio Novo do Tocantins
Sucupira
Taguatinga
Taipas do Tocantins
Talismã
Tocantínia
Tocantinópolis
Tupirama
Tupiratins
Wanderlândia
Xambioá
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
3
2
4
3
3
3
2
4
2
3
3
2
2
1
2
3
4
2
3
4
4
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
3
3
4
4
4
4
3
4
3
4
4
3
3
2
3
4
4
3
4
5
5
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
28
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
4
4
5
5
4
5
3
5
4
4
5
3
4
3
3
5
5
3
4
5
5
<!ID604905-0>
PORTARIA Nº 176, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas
pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União, de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro
de 2006, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de janeiro de
2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de
amendoim no Estado de Santa Catarina, ano-safra 2007/2008, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra
definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
com teor de argila maior que 10% e menor ou igual a 15%, com
profundidade igual ou superior a 50 cm; ou teor de argila entre 15 e
35% e com menos de 70% de areia, que apresentam diferença de
textura ao longo dos primeiros 50 cm da camada de solo, e com
profundidade igual ou superior a 50 cm; Tipo 2: solos com teor de
argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade
igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior
que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos
com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura
siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.
Critérios para profundidade de amostragem:
Na determinação da quantidade de argila e de areia existentes nos solos, visando o seu enquadramento nos diferentes tipos
previstos no zoneamento de risco climático, recomenda-se que:
a) a amostragem de solos seja feita na camada de 0 a 50 cm
de profundidade;
b) nos casos de solos com grandes diferenças de textura (por
exemplo, arenoso/argiloso, argiloso/muito argiloso), dentro da camada
de 0 a 50 cm, esta seja subdividida em tantas camadas quantas forem
necessárias para determinar a quantidade de areia e argila em cada
uma delas;
c) o enquadramento de solos com grandes diferenças de
textura na camada de 0 a 50 cm, leve em conta a quantidade de argila
e de areia existentes na subcamada de maior espessura;
d) as amostras sejam devidamente identificadas e encaminhadas a um laboratório de solos que garanta um padrão de qualidade
nas análises realizadas.
Para o uso dos solos, deve-se observar a legislação relativa
às áreas de preservação permanente.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA
Períodos
Datas
FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O amendoim (Arachis hypogaea L.) é originário de regiões
entre as latitudes de 10 e 300 S, da América do Sul, podendo ser
cultivado em todas as áreas tropicais, subtropicais e temperadas meridionais, desde que haja calor e umidade, bem como ausência de
geadas.
Os grãos do amendoim podem ser utilizados para extração de
óleo, consumo "in natura" e na indústria alimentícia. Mais recentemente, é apontado como opção para produção de biodiesel.
Para bons rendimentos, o amendoim em cultivo de sequeiro
necessita em torno de 500 a 700mm de chuva durante o período de
crescimento. Temperaturas médias inferiores a 21ºC não são adequadas para a produção de amendoim.
Seu cultivo não é indicado para regiões muito úmidas, com
períodos de chuvas prolongados, que contribuem para o surgimento
de doenças, além de prejudicar a colheita e a qualidade do produto.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios com aptidão climática para o cultivo do amendoim no Estado
Santa Catarina, bem como as épocas de semeadura apropriadas, visando minimizar os riscos de adversidades climáticas.
Foram utilizados dados climáticos provenientes da rede de
estações meteorológicas pertencentes à EPAGRI, com períodos variáveis de 10 a 30 anos, e também dados de precipitação das estações
pluviométricas da ANA (Agência Nacional das Águas).
Os solos foram classificados em três grupos de acordo com
a capacidade de armazenamento de água: Solo Tipo 1 - solos de
textura arenosa (baixo armazenamento); Solo Tipo 2 - solos de textura média (médio armazenamento); Solo Tipo 3 - solos de textura
argilosa (alto armazenamento). Para o cálculo do balanço hídrico,
utilizou-se os valores de CAD de 35, 55 e 75 mm, para os solos tipos
1, 2 e 3, respectivamente. O balanço hídrico foi simulado para todo o
ciclo da cultura e para cultivares de ciclo precoce médio e tardio.
Foram também estimados os índices de satisfação das necessidades de
água da cultura (ISNA) expresso pela relação entre a evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (Etm),
para cada fase fenológica e para cada estação pluviométrica
Para a definição do risco climático, o ISNA foi classificado
em: favorável (ISNA > 0,55); intermediário (0,55 > ISNA > 0,45) e
desfavorável (ISNA < 0,45). As simulações foram realizadas para
todos os diferentes períodos de semeadura. Para a análise do ISNA,
foram observados os valores no período de florescimento e enchimento de grãos (período mais crítico quanto à deficiência hídrica),
com freqüência maior que 80%. Cada valor de ISNA calculado durante esta fase foi associado a localização geográfica da respectiva
estação para espacialização, utilizando um software de Sistema de
Informação Geográfica (SIG), definindo-se assim as áreas favoráveis
ao plantio em cada decêndio.
Foram realizadas simulações para cultivares de ciclo precoce, médio e tardio.
Critérios utilizados para definição das áreas aptas ao cultivo
e períodos de semeadura:
- probabilidade de ocorrência de temperatura média maior
que 19º C, superior a 80% durante todo o ciclo da cultura.
- ISNA superior a 0,55 com probabilidade superior a 80%
durante a fase de florescimento/formação dos grãos.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado de
Santa Catarina contempla como aptos ao cultivo de amendoim os
solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de
14 de junho de 2005, publicada no DOU, de 16 de junho de 2005,
Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através
de retificação publicada no DOU, de 17 de junho de 2005, Seção 1,
página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: solos
13
ISSN 1677-7042
1
1º
a
10
2
3
11
21
a
a
20
31
Janeiro
Meses
Períodos
Datas
13
1º
a
10
14
11
a
20
Maio
Meses
5
6
11
21
a
a 29
20
Fevereiro
7
1º
a
10
8
9
11
21
a
a
20
31
Março
15
21
a
31
16
1º
a
10
17
11
a
20
Junho
18
21
a
30
19
1º
a
10
20
21
11
21
a
a
20
31
Julho
26
27
11
21
a
a
20
30
Setembro
28
1º
a
10
29
11
a
20
Outubro
30
21
a
31
31
1º
a
10
32
33
11
21
a
a
20
30
Novembro
Meses
Períodos
Datas
4
1º
a
10
25
1º
a 10
10
1º
a
10
11
11
a
20
Abril
22
1º
a
10
34
1º
a
10
12
21
a
30
23 24
11 21
a
a
20 31
Agosto
35
36
11
21
a
a
20
31
Dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de amendoim no Estado de Santa Catarina as
cultivares de amendoim registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
Nota:
Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em
conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas
(Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de
agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA
A relação de municípios do Estado de Santa Catarina aptos
ao cultivo de amendoim, suprimidos todos os outros onde a cultura
não é indicada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua
elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um
novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo,
todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que
nova relação o inclua formalmente.
A época de semeadura indicada para cada município não será
prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico
que impeça a semeadura nas épocas indicadas, recomenda-se aos
produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
MUNICÍPIOS
SOLO TIPO 1
Abdon Batista
Abelardo Luz
Agronômica
Águas de Chapecó
Águas Frias
Águas Mornas
Alfredo Wagner
Alto Bela Vista
Anchieta
Angelina
Anita Garibaldi
Anitápolis
Antônio Carlos
Apiúna
Arabutã
Araquari
Araranguá
Armazém
Arroio Trinta
Arvoredo
Ascurra
33 a 36 +
32 a 36
32 a 36 +
33 a 36 + 1
33 a 36 + 1
33 a 36 +
34 a 36
30 a 36 +
36 + 1
34 a 36 +
33 a 36 +
34 a 36
34 a 36 +
32 a 36 + 1
30 a 36 +
29 a 36 + 1
32 a 36 + 1
34 a 36 +
34 a 35
33 a 36 + 1
30 a 36 + 1
1
1
a2
a2
1
1
1
1
1
a2
1
a4
a2
1
a2
a4
CICLO PRECOCE
SOLO TIPO 2
PERÍODOS
33 a 36 + 1
32 a 36
32 a 36 + 1
30 a 36 + 1 a 2
30 a 36 + 1 a 2
33 a 36 + 1
34 a 36
30 a 36 + 1
35 a 36 + 1
34 a 36 + 1
33 a 36 + 1
34 a 36
34 a 36 + 1
32 a 36 + 1 a 2
30 a 36 + 1
29 a 36 + 1 a 4
32 a 36 + 1 a 2
32 a 36 + 1 a 2
34 a 35
30 a 36 + 1 a 2
30 a 36 + 1 a 4
SOLO TIPO 3
33 a 36 +
32 a 36
32 a 36 +
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
33 a 36 +
34 a 36
30 a 36 +
33 a 36 +
34 a 36 +
33 a 36 +
34 a 36
34 a 36 +
32 a 36 + 1
30 a 36 +
29 a 36 + 1
32 a 36 + 1
32 a 36 + 1
34 a 35
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
1
1
a2
a2
1
1
1
1
1
1
a
1
a
a
a
2
4
2
2
a2
a4
14
Atalanta
Aurora
Balneário Arroio do Silva
Balneário Barra do Sul
Balneário Camboriú
Balneário Gaivota
Bandeirante
Barra Bonita
Barra Velha
Belmonte
Benedito Novo
Biguaçu
Blumenau
Bom Jesus
Bom Jesus do Oeste
Bombinhas
Botuverá
Braço do Norte
Braço do Trombudo
Brunópolis
Brusque
Caibi
Camboriú
Campo Alegre
Campo Erê
Campos Novos
Canelinha
Canoinhas
Capinzal
Catanduvas
Caxambu do Sul
Celso Ramos
Chapadão do Lageado
Chapecó
Cocal do Sul
Concórdia
Cordilheira Alta
Coronel Freitas
Coronel Martins
Corupá
Criciúma
Cunha Porã
Cunhataí
Curitibanos
Descanso
Dionísio Cerqueira
Dona Emma
Doutor Pedrinho
Entre Rios
Ermo
Erval Velho
Faxinal dos Guedes
Flor do Sertão
Florianópolis
Formosa do Sul
Forquilhinha
Frei Rogério
Galvão
Garopaba
Garuva
Gaspar
Governador Celso Ramos
Grão Pará
Gravatal
Guabiruba
Guaraciaba
Guaramirim
Guarujá do Sul
Guatambú
Herval d'Oeste
Ibiam
Ibicaré
Ibirama
Içara
Ilhota
Imaruí
Imbituba
Indaial
Iomerê
Ipira
Iporã do Oeste
Ipuaçu
Ipumirim
Iraceminha
Irani
Irati
Irineópolis
Itá
Itaiópolis
Itajaí
Itapema
Itapiranga
Itapoá
Ituporanga
Jaborá
Jacinto Machado
Jaguaruna
Jaraguá do Sul
Jardinópolis
Joaçaba
Joinville
José Boiteux
Jupiá
Lacerdópolis
Lajeado Grande
Laurentino
Lauro Muller
ISSN 1677-7042
34
32
32 a
29 a
30 a
32 a
a 36 +
a 36 +
36 + 1
36 + 1
36 + 1
36 + 1
36 + 1
36 + 1
30 a 36 + 1
36 + 1
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
32 a 36 +
36 + 1
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
32 a 36 + 1
34 a 36
34 a 36
30 a 36 + 1
1
1
a
a
a
a
30 a 36 + 1
34 a 36
34 a 36 +
33 a 36 +
30 a 36 + 1
34 a 36
32 a 36 +
34 a 36
33 a 36 + 1
32 a 36 +
34 a 36
33 a 36 +
32 a 36 + 1
30 a 36 +
33 a 36 +
33 a 36 + 1
30 a 36 +
30 a 36 + 1
32 a 36 + 1
36 + 1
36 + 1
34 a 35
36 + 1
36 + 1
32 a 36 + 1
32 a 36 + 1
30 a 36 +
32 a 36 + 1
33 a 36 +
32 a 36
36 + 1
31 a 36 + 1
30 a 36 +
32 a 36 + 1
34 a 35
32 a 36 +
31 a 36 + 1
29 a 36 + 1
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
32 a 36 +
34 a 36 +
30 a 36 + 1
36 + 1
29 a 36 + 1
36 + 1
33 a 36 + 1
33 a 36 +
34 a 35
32 a 36 +
30 a 36 + 1
32 a 36 + 1
30 a 36 + 1
a3
2
4
4
2
a4
a3
a3
a3
1
a4
a3
a2
a3
1
1
a3
1
a2
1
1
a
1
1
a
1
a
a
2
2
2
2
a2
a2
1
a2
1
a3
1
a2
1
a
a
a
a
1
1
a
3
4
3
3
3
a4
a2
1
1
a2
a2
a4
30 a 36 + 1 a 3
34 a 36
32 a 36 + 1
32 a 36 +
32 a 36 +
36 + 1
32 a 36 +
30 a 36 +
34 a 36
30 a 36 + 1
34 a 36
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
1
1
29 a
32
32
32
36 + 1
a 36 +
a 36 +
a 36 +
a4
1
1
1
30 a
33
33
29 a
32
32
32
33
32
34
36 + 1
a 36 +
a 36 +
36 + 1
a 36 +
a 36 +
a 36 +
a 36 +
a 36 +
a 36 +
a4
1
1
a4
1
1
1
1
1
1
1
1
a2
a4
a4
34 a 36 +
32 a 36 +
32 a 36 + 1
29 a 36 + 1
30 a 36 + 1
32 a 36 + 1
35 a 36 +
35 a 36 + 1
30 a 36 + 1
35 a 36 +
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
32 a 36 +
32 a 36 +
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
32 a 36 + 1
34 a 36
34 a 36
30 a 36 + 1
35 a 36 + 1
30 a 36 + 1
34 a 36
32 a 36 +
33 a 36 +
30 a 36 + 1
34 a 36
32 a 36 +
34 a 36
30 a 36 + 1
32 a 36 +
34 a 36
30 a 36 +
32 a 36 + 1
30 a 36 +
32 a 36 +
30 a 36 + 1
30 a 36 +
30 a 36 + 1
32 a 36 + 1
35 a 36 +
35 a 36 +
34 a 35
35 a 36 + 1
35 a 36 +
32 a 36 + 1
32 a 36 + 1
30 a 36 +
32 a 36 + 1
33 a 36 +
32 a 36
35 a 36 + 1
31 a 36 + 1
30 a 36 +
32 a 36 + 1
34 a 35
32 a 36 +
31 a 36 + 1
29 a 36 + 1
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
32 a 36 +
32 a 36 + 1
30 a 36 + 1
35 a 36 +
29 a 36 + 1
35 a 36 +
30 a 36 + 1
33 a 36 +
34 a 35
32 a 36 +
30 a 36 + 1
32 a 36 + 1
30 a 36 + 1
35 a 36 + 1
31 a 36 + 1
30 a 36 + 1
34 a 36
32 a 36 +
35 a 36 + 1
32 a 36 +
32 a 36 +
35 a 36 + 1
32 a 36 +
30 a 36 +
34 a 36
30 a 36 + 1
34 a 36
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
35 a 36 + 1
29 a 36 + 1
32 a 36 +
32 a 36 +
32 a 36 +
32 a 36 + 1
30 a 36 + 1
30 a 36 +
33 a 36 +
29 a 36 + 1
32 a 36 +
32 a 36 +
32 a 36 +
32 a 36 +
32 a 36 +
34 a 36 +
1
1
a
a
a
a
1
a
a
1
a
a
a
1
1
a
a
a
2
4
4
2
2
4
3
3
4
4
3
2
a3
a2
a3
1
1
a3
1
a2
1
1
a
1
1
a
1
a
a
1
1
a
1
a
a
1
a
1
2
2
2
2
2
2
2
2
a2
a3
1
a2
1
a
a
a
a
1
a
a
1
a
1
a
1
1
a
a
a
a
a
a
3
4
4
3
2
3
4
2
2
2
4
2
3
3
1
a2
1
1
a2
1
1
a2
a
a
a
a
1
1
1
a
a
1
1
a
1
1
1
1
1
1
4
4
2
4
2
4
4
34 a 36 +
32 a 36 +
32 a 36 + 1
29 a 36 + 1
30 a 36 + 1
32 a 36 + 1
34 a 36 +
34 a 36 + 1
30 a 36 + 1
34 a 36 +
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
32 a 36 +
32 a 36 +
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
32 a 36 + 1
34 a 36
34 a 36
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
34 a 36
32 a 36 +
33 a 36 +
30 a 36 + 1
34 a 36
32 a 36 +
34 a 36
30 a 36 + 1
32 a 36 +
34 a 36
30 a 36 +
32 a 36 + 1
30 a 36 +
32 a 36 +
30 a 36 + 1
30 a 36 +
30 a 36 + 1
32 a 36 + 1
30 a 36 +
30 a 36 +
34 a 35
34 a 36 + 1
30 a 36 +
32 a 36 + 1
32 a 36 + 1
30 a 36 +
32 a 36 + 1
33 a 36 +
32 a 36
34 a 36 + 1
31 a 36 + 1
30 a 36 +
32 a 36 + 1
34 a 35
32 a 36 +
31 a 36 + 1
29 a 36 + 1
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
32 a 36 +
32 a 36 + 1
30 a 36 + 1
34 a 36 +
29 a 36 + 1
33 a 36 +
30 a 36 + 1
33 a 36 +
34 a 35
32 a 36 +
30 a 36 + 1
32 a 36 + 1
30 a 36 + 1
32 a 36 + 1
31 a 36 + 1
30 a 36 + 1
34 a 36
32 a 36 +
34 a 36 + 1
32 a 36 +
32 a 36 +
34 a 36 + 1
32 a 36 +
30 a 36 +
34 a 36
30 a 36 + 1
34 a 36
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
34 a 36 + 1
29 a 36 + 1
32 a 36 +
32 a 36 +
32 a 36 +
32 a 36 + 1
30 a 36 + 1
30 a 36 +
33 a 36 +
29 a 36 + 1
32 a 36 +
32 a 36 +
32 a 36 +
32 a 36 +
32 a 36 +
34 a 36 +
1
1
1
a
a
a
a
1
a
a
1
a
a
a
1
1
a
a
a
2
4
4
2
2
4
3
3
4
4
3
2
a3
a2
a3
1
1
a3
1
a2
1
1
a
1
1
a
1
a
a
1
1
a
1
a
a
1
a
1
2
2
2
2
2
2
2
2
a2
a3
1
a2
1
a
a
a
a
1
a
a
1
a
1
a
1
1
a
a
a
a
a
a
3
4
4
3
2
3
4
2
2
2
4
2
3
3
1
a2
1
1
a2
1
1
a2
a
a
a
a
1
1
1
a
a
1
1
a
1
1
1
1
1
1
4
4
2
4
2
4
4
Lebon Régis
Lindóia do Sul
Lontras
Luiz Alves
Luzerna
Mafra
Major Gercino
Major Vieira
Maracajá
Maravilha
Marema
Massaranduba
Meleiro
Mirim Doce
Modelo
Mondaí
Morro da Fumaça
Morro Grande
Navegantes
Nova Erechim
Nova Itaberaba
Nova Trento
Nova Veneza
Novo Horizonte
Orleans
Ouro
Ouro Verde
Paial
Palhoça
Palma Sola
Palmitos
Papanduva
Paraíso
Passo de Torres
Paulo Lopes
Pedras Grandes
Penha
Peritiba
Petrolândia
Piçarras
Pinhalzinho
Pinheiro Preto
Piratuba
Planalto Alegre
Pomerode
Ponte Alta do Norte
Porto Belo
Porto União
Pouso Redondo
Praia Grande
Presidente Castelo Branco
Presidente Getúlio
Presidente Nereu
Princesa
Quilombo
Rio das Antas
Rio do Campo
Rio do Oeste
Rio do Sul
Rio dos Cedros
Rio Fortuna
Rio Negrinho
Riqueza
Rodeio
Romelândia
Salete
Saltinho
Sangão
Santa Helena
Santa Rosa de Lima
Santa Rosa do Sul
Santa Terezinha
Santa Terezinha do Progresso
Santiago do Sul
Santo Amaro da Imperatriz
São Bento do Sul
São Bernardino
São Bonifácio
São Carlos
São Domingos
São Francisco do Sul
São João Batista
São João do Itaperiú
São João do Oeste
São João do Sul
São José
São José do Cedro
São José do Cerrito
São Lourenço do Oeste
São Ludgero
São Martinho
São Miguel da Boa Vista
São Miguel do Oeste
São Pedro de Alcântara
Saudades
Schroeder
Seara
Serra Alta
Siderópolis
Sombrio
Sul Brasil
Taió
Tangará
Tigrinhos
Tijucas
Timbé do Sul
Timbó
Três Barras
34 a 35
32 a 36 +
32 a 36 + 1
30 a 36 + 1
33 a 36 +
34 a 36
34 a 36 +
34 a 36
32 a 36 + 1
36 + 1
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
32 a 36 + 1
33 a 36 +
36 + 1
32 a 36 + 1
32 a 36 +
30 a 36 + 1
33 a 36 + 1
33 a 36 + 1
30 a 36 + 1
32 a 36 + 1
30 a 36 +
32 a 36 +
32 a 36 +
32 a 36
33 a 36 + 1
31 a 36 + 1
34 a 36 +
36 + 1
34 a 36
36 + 1
32 a 36 + 1
32 a 36 + 1
32 a 36 + 1
30 a 36 + 1
32 a 36 +
34 a 36
30 a 36 + 1
33 a 36 + 1
33 a 36 +
30 a 36 +
33 a 36 + 1
30 a 36 + 1
34 a 35
30 a 36 + 1
34 a 35
33 a 36 +
32 a 36 +
33 a 36 +
32 a 36 + 1
32 a 36 +
36 + 1
30 a 36 + 1
34 a 36
34 a 36
32 a 36 +
32 a 36 +
32 a 36 + 1
32 a 36 +
34 a 36
36 + 1
30 a 36 + 1
36 + 1
32 a 36 +
33 a 36 +
32 a 36 + 1
36 + 1
33 a 36 +
32 a 36 +
32 a 36 +
36 + 1
30 a 36 +
32 a 36 + 1
34 a 36 +
33 a 36 +
34 a 36
34 a 36 +
32 a 36 +
29 a 36 + 1
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
32 a 36 + 1
31 a 36 + 1
36 + 1
34 a 35
32 a 36 +
32 a 36 + 1
32 a 36 +
36 + 1
36 + 1
32 a 36 +
36 + 1
29 a 36 + 1
33 a 36 + 1
34 a 36 +
32 a 36 +
32 a 36 + 1
33 a 36 +
32 a 36 +
34 a 35
36 + 1
30 a 36 + 1
32 a 36 +
30 a 36 + 1
34 a 36
1
a2
a4
1
1
a2
a2
a4
a2
1
a
1
a
a
a
a
a
1
1
1
2
4
2
2
3
2
a2
a3
1
a
a
a
a
1
2
2
2
4
a
a
1
1
a
a
4
2
2
3
a3
1
1
1
a2
1
a2
1
1
a2
1
a4
1
1
a2
1
1
1
1
a2
1
1
1
1
a4
a3
a4
a2
a3
1
a2
1
1
a4
a2
1
1
a2
1
1
a4
1
a4
34 a 35
32 a 36 +
32 a 36 + 1
30 a 36 + 1
33 a 36 +
34 a 36
34 a 36 +
34 a 36
32 a 36 + 1
35 a 36 +
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
32 a 36 + 1
33 a 36 +
30 a 36 +
35 a 36 + 1
32 a 36 + 1
32 a 36 +
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
32 a 36 + 1
30 a 36 +
32 a 36 +
32 a 36 +
32 a 36
30 a 36 + 1
31 a 36 + 1
32 a 36 +
35 a 36 + 1
34 a 36
35 a 36 +
32 a 36 + 1
32 a 36 + 1
32 a 36 + 1
30 a 36 + 1
32 a 36 +
34 a 36
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
33 a 36 +
30 a 36 +
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
34 a 35
30 a 36 + 1
34 a 35
33 a 36 +
32 a 36 +
33 a 36 +
32 a 36 + 1
32 a 36 +
35 a 36 +
30 a 36 + 1
34 a 36
34 a 36
32 a 36 +
32 a 36 +
32 a 36 + 1
32 a 36 +
34 a 36
35 a 36 + 1
30 a 36 + 1
35 a 36 +
32 a 36 +
30 a 36 +
32 a 36 + 1
35 a 36 +
33 a 36 +
32 a 36 +
32 a 36 +
35 a 36 +
30 a 36 +
32 a 36 + 1
34 a 36 +
30 a 36 +
34 a 36
30 a 36 + 1
32 a 36 +
29 a 36 + 1
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
35 a 36 + 1
32 a 36 + 1
30 a 36 + 1
35 a 36 + 1
34 a 35
32 a 36 +
32 a 36 + 1
32 a 36 +
35 a 36 +
35 a 36 +
32 a 36 +
30 a 36 + 1
29 a 36 + 1
30 a 36 + 1
30 a 36 +
32 a 36 +
32 a 36 + 1
30 a 36 +
32 a 36 +
34 a 35
35 a 36 +
30 a 36 + 1
32 a 36 +
30 a 36 + 1
34 a 36
1
a2
a4
1
1
a
1
a
a
a
1
1
a
a
1
a
a
a
a
a
1
1
1
2
2
4
2
2
2
4
2
2
3
2
a2
a3
1
a2
1
a
a
a
a
1
a
a
1
1
a
a
2
2
2
4
4
2
2
4
a3
1
1
1
a2
1
1
a2
1
1
a2
1
a
a
1
1
1
a
1
1
1
1
1
1
a
1
1
2
4
a
1
a
a
a
a
a
a
a
2
1
a
1
1
1
1
a
a
a
1
1
a
1
1
2
2
4
3
4
2
2
3
2
2
2
4
2
2
1
a4
1
a4
34 a 35
32 a 36 +
32 a 36 + 1
30 a 36 + 1
33 a 36 +
34 a 36
34 a 36 +
34 a 36
32 a 36 + 1
34 a 36 +
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
32 a 36 + 1
33 a 36 +
30 a 36 +
34 a 36 + 1
32 a 36 + 1
32 a 36 +
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
32 a 36 + 1
30 a 36 +
32 a 36 +
32 a 36 +
32 a 36
30 a 36 + 1
31 a 36 + 1
32 a 36 +
30 a 36 + 1
34 a 36
34 a 36 +
32 a 36 + 1
32 a 36 + 1
32 a 36 + 1
30 a 36 + 1
32 a 36 +
34 a 36
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
33 a 36 +
30 a 36 +
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
34 a 35
30 a 36 + 1
34 a 35
33 a 36 +
32 a 36 +
33 a 36 +
32 a 36 + 1
32 a 36 +
34 a 36 +
30 a 36 + 1
34 a 36
34 a 36
32 a 36 +
32 a 36 +
32 a 36 + 1
32 a 36 +
34 a 36
34 a 36 + 1
30 a 36 + 1
34 a 36 +
32 a 36 +
30 a 36 +
32 a 36 + 1
34 a 36 +
33 a 36 +
32 a 36 +
32 a 36 +
30 a 36 +
30 a 36 +
32 a 36 + 1
34 a 36 +
30 a 36 +
34 a 36
30 a 36 + 1
32 a 36 +
29 a 36 + 1
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
34 a 36 + 1
32 a 36 + 1
30 a 36 + 1
34 a 36 + 1
34 a 35
32 a 36 +
32 a 36 + 1
32 a 36 +
34 a 36 +
34 a 36 +
32 a 36 +
30 a 36 + 1
29 a 36 + 1
30 a 36 + 1
30 a 36 +
32 a 36 +
32 a 36 + 1
30 a 36 +
32 a 36 +
34 a 35
32 a 36 +
30 a 36 + 1
32 a 36 +
30 a 36 + 1
34 a 36
1
a2
a4
1
1
a
1
a
a
a
1
1
a
a
1
a
a
a
a
a
1
1
1
2
2
4
2
2
2
4
2
2
3
2
a2
a3
1
a2
1
a
a
a
a
1
a
a
1
1
a
a
2
2
2
4
4
2
2
4
a3
1
1
1
a2
1
1
a2
1
1
a2
1
a
a
1
1
1
a
1
1
1
1
1
1
a
1
1
2
4
a
1
a
a
a
a
a
a
a
2
1
a
1
1
1
1
a
a
a
1
1
a
1
1
2
2
4
3
4
2
2
3
2
2
2
4
2
2
1
a4
1
a4
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
Treviso
Treze de Maio
Treze Tílias
Trombudo Central
Tubarão
Tunápolis
Turvo
União do Oeste
Urussanga
Vargeão
Vargem
Vidal Ramos
Videira
Vitor Meireles
Witmarsum
Xanxerê
Xavantina
Xaxim
Zortéa
33 a 36 + 1
32 a 36 + 1 a 2
34 a 35
32 a 36 + 1
33 a 36 + 1
32 a 36 + 1 a 2
34 a 35
32 a 36 + 1
32 a 36 + 1
33 a 36 +
32 a 36 + 1
34 a 35
34 a 35
32 a 36 +
34 a 36
32 a 36 +
32 a 36 +
32 a 36 +
33 a 36 +
33 a 36 +
32 a 36 +
35 a 36 + 1
32 a 36 + 1
30 a 36 +
32 a 36 + 1
34 a 35
34 a 35
32 a 36 +
34 a 36
32 a 36 +
32 a 36 +
32 a 36 +
32 a 36 +
32 a 36 +
32 a 36 +
a2
1
a2
1
1
1
1
1
1
1
MUNICÍPIOS
SOLO TIPO 1
Abdon Batista
Abelardo Luz
Agronômica
Águas de Chapecó
Águas Frias
Águas Mornas
Alto Bela Vista
Anchieta
Angelina
Anita Garibaldi
Antônio Carlos
Apiúna
Arabutã
Araquari
Araranguá
Armazém
Arvoredo
Ascurra
Atalanta
Aurora
Balneário Arroio do Silva
Balneário Barra do Sul
Balneário Camboriú
Balneário Gaivota
Bandeirante
Barra Bonita
Barra Velha
Belmonte
Benedito Novo
Biguaçu
Blumenau
Bom Jesus
Bom Jesus do Oeste
Bombinhas
Botuverá
Braço do Norte
Brusque
Caibi
Camboriú
Campo Erê
Campos Novos
Canelinha
Capinzal
Caxambu do Sul
Celso Ramos
Chapecó
Cocal do Sul
Concórdia
Cordilheira Alta
Coronel Freitas
Coronel Martins
Corupá
Criciúma
Cunha Porã
Cunhataí
Descanso
Dionísio Cerqueira
Dona Emma
Doutor Pedrinho
Entre Rios
Ermo
Erval Velho
Faxinal dos Guedes
Flor do Sertão
Florianópolis
Formosa do Sul
Forquilhinha
Galvão
Garopaba
Garuva
Gaspar
Governador Celso Ramos
Grão Pará
Gravatal
Guabiruba
Guaraciaba
Guaramirim
Guarujá do Sul
Guatambú
Herval d'Oeste
Ibicaré
Ibirama
Içara
Ilhota
33
32
32
32
32
33
31
29
30
29
30
a
a
a
a
a
a
a
35
34
35
36
36
35
35
34 a 35
33 a 35
34 a 35
32 a 36
30 a 35
a 36 + 1
32 a 36
32 a 36
32 a 36
a 36 + 1
34 a 35
32 a 35
32 a 36
a 36 + 1
a 36 + 1
32 a 36
a2
a2
a2
a2
35 a 36
30 a 36 + 1 a 2
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
32 a 35
30 a 36 + 1 a 2
30 a 36 + 1
32 a 36
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
33 a 35
30 a 36 + 1
32 a 35
32 a 36
32 a 35
32 a 35
32 a 36
31 a 35
32 a 35
32 a 36
30 a 35
30 a 36
32 a 36
35 a 36
32 a 36
32 a 36
32 a 35
32 a 36
33 a 35
32 a 34
35 a 36
31 a 36 +
32 a 35
32 a 36
32 a 35
31 a 36 +
29 a 36 + 1
30 a 36 +
30 a 36 +
32 a 35
1
1
a2
1
1
30 a 36 + 1
29 a 36 + 1 a 2
32 a 36
33 a 35
32 a 35
30 a 36
32 a 36
30 a 36 + 1 a 2
a2
a2
1
a2
1
1
1
1
1
1
1
CICLO MÉDIO
SOLO TIPO 2
PERÍODOS
33 a 35
32 a 34
32 a 35
30 a 36
30 a 36
33 a 35
30 a 35
34 a 35
34 a 35
33 a 35
34 a 35
32 a 36
30 a 35
29 a 36 + 1 a 2
32 a 36
32 a 36
30 a 36
30 a 36 + 1 a 2
34 a 35
32 a 35
32 a 36
29 a 36 + 1 a 2
30 a 36 + 1 a 2
32 a 36
34 a 35
34 a 36
30 a 36 + 1 a 2
34 a 35
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1 a 2
32 a 35
34 a 35
30 a 36 + 1 a 2
30 a 36 + 1
32 a 36
30 a 36 + 1
34 a 36
30 a 36 + 1
32 a 35
33 a 35
30 a 36 + 1
32 a 35
30 a 36
32 a 35
30 a 35
32 a 36
30 a 35
32 a 35
30 a 36
30 a 35
30 a 36
32 a 36
34 a 35
34 a 35
34 a 36
34 a 35
32 a 36
32 a 36
30 a 35
32 a 36
33 a 35
32 a 34
34 a 36
31 a 36 + 1
30 a 35
32 a 36
32 a 35
31 a 36 + 1
29 a 36 + 1 a 2
30 a 36 + 1 a 2
30 a 36 + 1
32 a 35
32 a 36
30 a 36 + 1
34 a 35
29 a 36 + 1 a 2
34 a 35
30 a 36
33 a 35
32 a 35
30 a 36
32 a 36
30 a 36 + 1 a 2
33 a 36 +
32 a 36 + 1
34 a 35
32 a 36 +
34 a 36 + 1
34 a 36 + 1
32 a 36 + 1
30 a 36 +
32 a 36 + 1
34 a 35
34 a 35
32 a 36 +
34 a 36
32 a 36 +
32 a 36 +
32 a 36 +
32 a 36 +
32 a 36 +
32 a 36 +
1
a2
1
a
a
a
1
a
2
2
2
2
1
1
1
1
1
1
1
SOLO TIPO 3
33 a 35
32 a 34
32 a 35
30 a 36
30 a 36
33 a 35
30 a 35
32 a 35
34 a 35
33 a 35
34 a 35
32 a 36
30 a 35
29 a 36 + 1
32 a 36
32 a 36
30 a 36
30 a 36 + 1
34 a 35
32 a 35
32 a 36
29 a 36 + 1
30 a 36 + 1
32 a 36
33 a 35
33 a 36
30 a 36 + 1
33 a 35
30 a 36 +
30 a 36 +
30 a 36 + 1
32 a 35
32 a 35
30 a 36 + 1
30 a 36 +
32 a 36
30 a 36 +
32 a 36
30 a 36 +
32 a 35
33 a 35
30 a 36 +
32 a 35
30 a 36
32 a 35
30 a 35
32 a 36
30 a 35
32 a 35
30 a 36
30 a 35
30 a 36
32 a 36
32 a 35
30 a 35
33 a 36
32 a 35
32 a 36
32 a 36
30 a 35
32 a 36
33 a 35
32 a 34
33 a 36
31 a 36 +
30 a 35
32 a 36
32 a 35
31 a 36 +
29 a 36 + 1
30 a 36 + 1
30 a 36 +
32 a 35
32 a 36
30 a 36 +
33 a 35
29 a 36 + 1
32 a 35
30 a 36
33 a 35
32 a 35
30 a 36
32 a 36
30 a 36 + 1
a2
a2
a2
a2
a2
1
1
a2
a2
1
1
1
1
1
1
a2
a2
1
1
a2
a2
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
Imaruí
Imbituba
Indaial
Ipira
Iporã do Oeste
Ipuaçu
Ipumirim
Iraceminha
Irani
Irati
Itá
Itajaí
Itapema
Itapiranga
Itapoá
Ituporanga
Jaborá
Jacinto Machado
Jaguaruna
Jaraguá do Sul
Jardinópolis
Joaçaba
Joinville
José Boiteux
Jupiá
Lacerdópolis
Lajeado Grande
Laurentino
Lauro Muller
Lindóia do Sul
Lontras
Luiz Alves
Luzerna
Major Gercino
Maracajá
Maravilha
Marema
Massaranduba
Meleiro
Mirim Doce
Modelo
Mondaí
Morro da Fumaça
Morro Grande
Navegantes
Nova Erechim
Nova Itaberaba
Nova Trento
Nova Veneza
Novo Horizonte
Orleans
Ouro
Ouro Verde
Paial
Palhoça
Palma Sola
Palmitos
Paraíso
Passo de Torres
Paulo Lopes
Pedras Grandes
Penha
Peritiba
Piçarras
Pinhalzinho
Pinheiro Preto
Piratuba
Planalto Alegre
Pomerode
Porto Belo
Pouso Redondo
Praia Grande
Presidente Castelo Branco
Presidente Getúlio
Presidente Nereu
Princesa
Quilombo
Rio do Oeste
Rio do Sul
Rio dos Cedros
Rio Fortuna
Riqueza
Rodeio
Romelândia
Salete
Saltinho
Sangão
Santa Helena
Santa Rosa de Lima
Santa Rosa do Sul
Santa Terezinha
Santa Terezinha do Progresso
Santiago do Sul
Santo Amaro da Imperatriz
São Bento do Sul
São Bernardino
São Carlos
São Domingos
São Francisco do Sul
São João Batista
São João do Itaperiú
São João do Oeste
São João do Sul
São José
São José do Cedro
São Lourenço do Oeste
São Ludgero
30 a 36 + 1
32 a 35
32 a 35
32 a 35
35 a 36
32 a 35
32 a 35
32 a 36
30 a 36 + 1 a 2
30 a 36 + 1 a 2
29 a 36 + 1 a 2
32 a 35
32 a 35
32 a 35
30 a 36 + 1 a 2
32 a 35
33 a 35
29 a 36 + 1 a 2
32 a 35
32 a 35
32 a 35
32 a 35
32 a 35
34 a 35
32 a 35
32 a 36
30 a 36 + 1 a 2
33 a 35
34 a 35
32 a 36
32 a 36
30 a 36 + 1 a 2
32 a 36
33 a 35
32 a 36
32 a 35
30 a 36 + 1 a 2
32 a 36
32 a 36
30 a 36 + 1
32 a 36
30 a 35
32 a 35
32 a 35
32 a 34
32 a 36
31 a 36 + 1
32 a 36
32 a 36
32 a 36
30 a 36 + 1
32 a 35
30 a 36 + 1
32 a 36
33 a 35
31 a 35
32 a 36
30 a 36 +
30 a 36 +
33 a 35
32 a 35
33 a 35
32 a 36
32 a 35
32
32
32
32
32
a
a
a
a
a
a2
a2
1
1
36
35
35
36
35
30 a 36 + 1 a 2
32 a 35
32 a 35
32 a 36
33 a 35
32 a 35
32 a 35
32 a 35
32 a 36
34 a 35
32 a 35
35 a 36
32 a 35
29 a 36 + 1 a 2
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1 a 2
32 a 36
30 a 36 + 1
35 a 36
32 a 35
32 a 36
34 a 36
31 a 36 +
30 a 36 +
32 a 35
34 a 36
32 a 35
32 a 35
34 a 36
32 a 35
30 a 35
30 a 36
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
34 a 36
29 a 36 + 1
32 a 35
32 a 35
32 a 35
32 a 36
30 a 36 + 1
30 a 35
33 a 35
29 a 36 + 1
32 a 35
32 a 35
32 a 35
32 a 35
32 a 35
34 a 35
32 a 35
32 a 36
30 a 36 + 1
33 a 35
34 a 35
32 a 36
34 a 35
30 a 36
30 a 36 + 1
32 a 36
33 a 35
30 a 35
34 a 36
32 a 36
32 a 35
30 a 36 + 1
30 a 36
30 a 36
30 a 36 +
32 a 36
30 a 35
32 a 35
32 a 35
32 a 34
30 a 36
31 a 36 +
32 a 35
34 a 36
34 a 35
32 a 36
32 a 36
32 a 36
30 a 36 + 1
32 a 35
30 a 36 + 1
30 a 36
33 a 35
30 a 35
30 a 36
30 a 36 + 1
30 a 36 +
33 a 35
32 a 35
33 a 35
32 a 36
32 a 35
34 a 35
30 a 36
32 a 35
32 a 35
32 a 36
32 a 35
34 a 36
30 a 36 + 1
34 a 35
32 a 35
30 a 35
32 a 36
34 a 35
33 a 35
32 a 35
32 a 35
34 a 35
30 a 35
32 a 36
34 a 35
30 a 35
30 a 36
32 a 35
29 a 36 + 1
30 a 36 +
30 a 36 + 1
34 a 36
32 a 36
30 a 36 +
34 a 36
32 a 35
32 a 36
1
1
a2
a2
a2
a2
a2
a2
a2
a2
1
1
a2
a2
a2
1
a2
a2
1
a2
1
33 a 36
31 a 36 +
30 a 36 +
32 a 35
33 a 36
32 a 35
32 a 35
33 a 36
32 a 35
30 a 35
30 a 36
30 a 36 + 1
30 a 36 + 1
33 a 36
29 a 36 + 1
32 a 35
32 a 35
32 a 35
32 a 36
30 a 36 + 1
30 a 35
33 a 35
29 a 36 + 1
32 a 35
32 a 35
32 a 35
32 a 35
32 a 35
34 a 35
32 a 35
32 a 36
30 a 36 + 1
33 a 35
34 a 35
32 a 36
33 a 35
30 a 36
30 a 36 + 1
32 a 36
33 a 35
30 a 35
33 a 36
32 a 36
32 a 35
30 a 36 + 1
30 a 36
30 a 36
30 a 36 +
32 a 36
30 a 35
32 a 35
32 a 35
32 a 34
30 a 36
31 a 36 +
32 a 35
32 a 36
33 a 35
32 a 36
32 a 36
32 a 36
30 a 36 + 1
32 a 35
30 a 36 + 1
30 a 36
33 a 35
30 a 35
30 a 36
30 a 36 + 1
30 a 36 +
33 a 35
32 a 35
33 a 35
32 a 36
32 a 35
33 a 35
30 a 36
32 a 35
32 a 35
32 a 36
32 a 35
33 a 36
30 a 36 + 1
33 a 35
32 a 35
30 a 35
32 a 36
33 a 35
33 a 35
32 a 35
32 a 35
30 a 35
30 a 35
32 a 36
34 a 35
30 a 35
30 a 36
32 a 35
29 a 36 + 1
30 a 36 +
30 a 36 + 1
33 a 36
32 a 36
30 a 36 +
33 a 36
32 a 35
32 a 36
1
1
a2
a2
a2
a2
a2
São Martinho
São Miguel da Boa Vista
São Miguel do Oeste
São Pedro de Alcântara
Saudades
Schroeder
Seara
Serra Alta
Siderópolis
Sombrio
Sul Brasil
Taió
Tigrinhos
Tijucas
Timbé do Sul
Timbó
Treviso
Treze de Maio
Trombudo Central
Tubarão
Tunápolis
Turvo
União do Oeste
Urussanga
Vidal Ramos
Vitor Meireles
Witmarsum
Xanxerê
Xavantina
Xaxim
Zortéa
32 a 35
32 a 35
35 a 36
29 a 36 + 1 a 2
32 a 36
32
32
32
32
a
a
a
a
35
36
35
35
30 a 36 + 1 a 2
32 a 35
30 a 36 + 1 a 2
33 a 35
32 a 36
32 a 35
32
32
32
32
32
32
32
32
32
32
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
36
35
36
35
35
35
35
35
35
35
32 a 35
34 a 35
34 a 35
32 a 35
30 a 36
29 a 36 + 1 a 2
30 a 36
30 a 35
32 a 35
32 a 36
30 a 35
32 a 35
34 a 35
30 a 36 + 1 a 2
32 a 35
30 a 36 + 1 a 2
33 a 35
32 a 36
32 a 35
34
32
30
32
32
32
32
32
32
32
32
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
36
36
35
36
35
35
35
35
35
35
35
32 a 35
33 a 35
33 a 35
32 a 35
30 a 36
29 a 36 + 1 a 2
30 a 36
30 a 35
32 a 35
32 a 36
30 a 35
32 a 35
32 a 35
30 a 36 + 1 a 2
32 a 35
30 a 36 + 1 a 2
33 a 35
32 a 36
32 a 35
33 a 36
33 a 36
32 a 36
30 a 35
32 a 36
32 a 35
32 a 35
32 a 35
32 a 35
32 a 35
32 a 35
32 a 35
a2
MUNICÍPIOS
SOLO TIPO 1
a2
a2
1
1
a2
a2
a2
1
a2
a2
1
a2
1
Agronômica
Águas de Chapecó
Águas Frias
Alto Bela Vista
Apiúna
Arabutã
Araquari
Araranguá
Armazém
Arvoredo
Ascurra
Aurora
Balneário Arroio do Silva
Balneário Barra do Sul
Balneário Camboriú
Balneário Gaivota
Barra Bonita
Barra Velha
Benedito Novo
Biguaçu
Blumenau
Bom Jesus
Bom Jesus do Oeste
Bombinhas
Botuverá
Braço do Norte
Brusque
Caibi
Camboriú
Campo Erê
Canelinha
Capinzal
Caxambu do Sul
Celso Ramos
Chapecó
Cocal do Sul
Concórdia
Cordilheira Alta
Coronel Freitas
Coronel Martins
Corupá
Criciúma
Cunhataí
Descanso
Dionísio Cerqueira
Dona Emma
Doutor Pedrinho
Entre Rios
Ermo
Flor do Sertão
Florianópolis
Formosa do Sul
Forquilhinha
Galvão
Garopaba
Garuva
Gaspar
Governador Celso Ramos
Grão Pará
Gravatal
Guabiruba
Guaramirim
Guarujá do Sul
Guatambú
Ibicaré
Ibirama
Içara
Ilhota
Imaruí
Imbituba
Indaial
Ipira
32 a 33
CICLO TARDIO
SOLO TIPO 2
PERÍODOS
32 a 33
31 a 34
30 a 34
31 a 33
32 a 34
30 a 33
29 a 36
32 a 34
32 a 34
30 a 34
30 a 36
32 a 33
32 a 34
29 a 36
30 a 36
32 a 34
31
32
30
29
32
a
a
a
a
a
33
34
33
36
34
32
30
32
32
29
30
32
a
a
a
a
a
a
a
34
36
33
34
36
36
34
30
30
30
30
32
a
a
a
a
a
36
35
35
36
33
30
30
30
30
32
a
a
a
a
a
36
35
35
36
33
30
30
32
30
a
a
a
a
36
35
34
35
30
30
32
30
a
a
a
a
36
35
34
35
30 a 35
30 a 35
30 a 35
32 a 33
30
32
31
32
31
32
31
32
30
30
30
32
32
32
32
31
32
32
30
30
32
a
a
a
a
a
a
a
a
a
33
33
34
33
33
34
33
34
34
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
35
33
34
33
33
34
33
33
34
33
34
34
32
32
32
32
a
a
a
a
34
34
33
34
32
32
30
32
a
a
a
a
34
34
33
34
31
32
32
32
31
29
30
30
32
a
a
a
a
a
a
a
a
a
35
33
34
33
35
36
35
35
33
30 a 35
29 a 36
31
30
32
32
31
29
30
30
32
32
30
29
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
35
33
34
33
35
36
36
35
33
34
35
36
32
32
30
32
30
31
32
30
32
30
a
a
a
a
a
34
33
34
34
36
a
a
a
a
a
34
33
34
34
36
30 a 35
32 a 33
30 a 35
32 a 33
SOLO TIPO 3
32
30
30
31
32
30
29
32
32
30
30
32
32
29
30
32
33
30
30
30
30
32
32
30
30
32
30
33
30
32
30
32
30
32
30
32
31
32
30
30
30
32
30
33
32
32
32
30
32
33
31
30
32
32
31
29
30
30
32
32
30
29
32
30
32
30
32
30
33
31
30
32
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
33
34
34
33
34
33
36
34
34
34
36
33
34
36
36
34
34
36
35
35
36
33
33
36
35
34
35
34
35
33
35
33
34
33
33
34
33
33
34
33
34
34
33
34
33
34
34
33
34
34
35
33
34
33
35
36
36
35
33
34
35
36
33
34
33
34
34
36
34
35
35
33
15
ISSN 1677-7042
Ipuaçu
Ipumirim
Iraceminha
Irani
Irati
Itá
Itajaí
Itapema
Itapoá
Ituporanga
Jaborá
Jacinto Machado
Jaguaruna
Jaraguá do Sul
Jardinópolis
Joinville
José Boiteux
Jupiá
Lacerdópolis
Lajeado Grande
Laurentino
Lindóia do Sul
Lontras
Luiz Alves
Maracajá
Marema
Massaranduba
Meleiro
Modelo
Mondaí
Morro da Fumaça
Morro Grande
Navegantes
Nova Erechim
Nova Itaberaba
Nova Trento
Nova Veneza
Novo Horizonte
Orleans
Ouro
Paial
Palhoça
Palma Sola
Palmitos
Passo de Torres
Paulo Lopes
Pedras Grandes
Penha
Peritiba
Piçarras
Pinhalzinho
Piratuba
Planalto Alegre
Pomerode
Porto Belo
Praia Grande
Presidente Getúlio
Presidente Nereu
Quilombo
Rio do Oeste
Rio do Sul
Rio dos Cedros
Rio Fortuna
Riqueza
Rodeio
Salete
Saltinho
Sangão
Santa Rosa do Sul
Santa Terezinha
Santa Terezinha do Progresso
Santiago do Sul
Santo Amaro da Imperatriz
São Bernardino
São Carlos
São Domingos
São Francisco do Sul
São João Batista
São João do Itaperiú
São João do Sul
São José
São José do Cedro
São Lourenço do Oeste
São Ludgero
São Martinho
São Pedro de Alcântara
Saudades
Schroeder
Seara
Serra Alta
Siderópolis
Sombrio
Sul Brasil
Taió
Tigrinhos
Tijucas
Timbé do Sul
Timbó
Treze de Maio
Trombudo Central
Tubarão
Tunápolis
Turvo
União do Oeste
Urussanga
Vidal Ramos
Vitor Meireles
Witmarsum
Xanxerê
Xavantina
Xaxim
Zortéa
32 a 33
32 a 33
32 a 33
32 a 33
32 a 33
32
30
30
30
30
29
32
32
32
32
30
30
29
32
32
32
32
32
32
32
30
32
30
30
32
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
33
33
34
36
36
36
33
33
33
34
36
33
36
33
33
33
33
33
33
34
36
34
34
36
34
32
32
30
30
31
30
32
30
32
32
31
31
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
34
33
36
34
34
35
34
33
33
33
34
35
32
32
32
30
32
30
30
31
31
30
30
32
32
32
30
32
32
32
32
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
34
34
34
36
33
36
34
33
34
36
35
33
34
33
34
33
33
34
33
30
32
31
32
32
32
a
a
a
a
a
a
36
33
33
34
33
33
33
36
35
36
34
35
31
32
30
31
32
29
30
30
32
30
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
33
34
33
34
33
36
35
36
34
35
32 a 34
32 a 33
32 a 33
32
32
32
32
a
a
a
a
33
34
33
33
32 a 33
29
31
30
32
32
30
32
a
a
a
a
a
a
a
36
34
33
33
34
33
33
30
32
30
32
32
36
33
36
34
33
30
32
30
32
32
a
a
a
a
a
36
33
36
34
33
32 a 34
32
30
32
32
32
32
32
32
32
32
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
34
33
34
33
33
33
33
33
33
33
32
30
30
29
32
32
32
a
a
a
a
a
a
a
34
36
36
36
33
33
33
30 a 36
29
32
32
32
32
32
32
32
30
32
32
30
32
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
36
33
33
33
33
33
33
34
36
34
34
36
34
32 a 34
32 a 33
30 a 36
32
30
32
32
32
32
32
31
a
a
a
a
a
a
a
a
34
35
34
33
33
33
34
35
32
32
32
30
32
30
a
a
a
a
a
a
34
34
34
36
33
36
31 a 33
30
30
32
32
32
32
32
32
32
32
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
36
35
33
34
33
34
33
33
34
33
30 a 36
32 a 33
32 a 34
32 a 33
32 a 33
32 a 33
32 a 34
32
29
30
30
32
30
a
a
a
a
a
a
29 a 36
32 a 34
32 a 33
32 a 34
32
32
32
32
32
32
32
32
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
34
33
33
33
33
33
33
33
32
32
33
32
30
30
30
30
29
32
32
32
32
30
30
29
32
32
32
32
32
32
32
30
32
30
30
32
30
33
32
32
30
30
30
30
32
30
32
32
30
31
32
32
32
32
32
30
32
30
30
31
30
30
30
32
32
32
30
32
32
32
32
33
30
32
31
32
32
32
32
31
32
30
30
32
29
30
30
32
30
33
32
32
32
32
30
29
30
30
32
32
30
32
32
30
32
30
32
32
33
33
32
30
32
32
32
32
32
32
32
32
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
33
33
34
33
33
34
36
36
36
33
33
33
34
36
33
36
33
33
33
33
33
33
34
36
34
34
36
34
33
34
34
33
36
34
34
35
34
33
33
33
34
35
33
34
34
34
34
36
33
36
34
33
34
36
35
33
34
33
34
33
33
34
33
34
36
33
33
34
33
33
33
33
34
33
34
33
36
35
36
34
35
34
33
34
33
33
34
36
34
33
33
34
33
33
33
36
33
36
34
33
34
34
34
33
34
33
33
33
33
33
33
33
16
ISSN 1677-7042
1
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Ministério da Ciência e Tecnologia
.
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
<!ID602550-0>
DESPACHOS DO COORDENADOR-GERAL
Em 5 de outubro de 2007
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO
63ª RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - LEI 8.010/90
PROCESSO
0011/1990
0066/1990
<!ID603422-0>
RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 34, DE 1 o- OUTUBRO DE 2007
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto
n° 4.728, de 09/06/2003, resolve:
alterar a distância mínima para a concessão dos benefícios adicionais - passagem aérea para
deslocamento do pesquisador à instituição de destino ou de execução do projeto e auxílio-instalação,
quando for o caso - de 500 (quinhentos) para 350 (trezentos e cinqüenta) quilômetros, para as modalidades de bolsas individuais no País: Pesquisador Visitante; Pós-Doutorados Júnior, Sênior e Empresarial; Doutorados-Sanduíche no País e Empresarial; e Desenvolvimento Científico e Tecnológico
Regional.
Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data de sua publicação e revoga todas
as disposições em contrário.
0145/1990
0152/1990
0239/1991
0355/1992
0779/2000
0829/2001
0915/2004
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
0145/1990
0152/1990
0239/1991
0355/1992
0779/2000
0829/2001
<!ID603424-0>
DESPACHO DO DIRETOR
Em 5 de outubro de 2007
82ª RELAÇÃO PESQUISADORES CREDENCIADOS IMPORTAÇÃO - Lei 10.964/2004
920.002852/2007
920.002853/2007
920.002854/2007
920.002855/2007
920.002856/2007
920.002857/2007
920.002858/2007
920.002859/2007
920.002860/2007
920.002861/2007
920.002862/2007
920.002863/2007
920.002864/2007
920.002865/2007
920.002866/2007
920.002867/2007
920.002868/2007
920.002869/2007
920.002870/2007
920.002871/2007
367.410.860-72
669.059.404-10
045.249.107-00
719.862.438-34
469.023.685-20
180.533.517-00
466.241.980-87
120.316.108-56
552.779.427-34
152.001.818-52
238.848.860-53
024.459.866-56
016.753.517-08
573.011.827-91
655.327.596-34
941.153.207-10
937.057.788-20
931.770.976-15
004.907.478-41
541.965.150-53
0915/2004
NOME
JOSE CARLOS DE ARAUJO
ANA CLAUDIA VASCONCELOS MARTINS DE SOUZA
LIMA
CESAR LEANDRO SCHULTZ
GUSTAVO PEREIRA DUDA
SERGIO HENRIQUE SEABRA
EDSON CORREA DA SILVA
JOSIVAL SANTOS SOUZA
REGINA HELENA POTSCH ANDREATA
ALEXANDRE BRAGIO BONALDO
CARLOS FRANKL SPERBER
CARLOS HENRIQUE VEIGA
CRISTIANA DE PAULA PACHECO SANCHEZ
DAGMAR KIESSLICH
FLAVIA CRISTINA CAMILO MOURA
SOLANGE M S V DOIDGE-HARRISON
RENATO BASTOS GUIMARAES
ANTONIO JOSE FARIA BOMBARD
ANTONIO LUIGI NEGRO
ANTONIO MARTINS FIGUEIREDO NETO
FERNANDO GONCALVES DE ALMEIDA
PEDRO MELILLO DE MAGALHAES
RAFAEL LINDEN
50.000,00
50.000,00
50.000,00
300.000,00
100.000,00
25.000,00
25.000,00
63ª RELAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE COTA PARA IMPORTAÇÃO - LEI 8.010/90
PROCESSO
0011/1990
0066/1990
F
CPF
213.829.803-53
405.402.194-87
VALOR US$
300.000,00
500.000,00
<!ID603425-0>
MARCO ANTONIO ZAGO
Nº REGISTRO
920.002850/2007
920.002851/2007
ENTIDADE
Fundação Faculdade de Medicina
Fundação da UFPR para o Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia
e da Cultura
Fundação Universidade Regional de Blumenau
Pontifícia Universidade Católica do Paraná
Universidade Federal de Sergipe
Associação das Pioneiras Sociais
Fundação de Apoio à Pesquisa Agropecuária e Ambiental
Sociedade Sul-Riograndense de Apoio ao Desenvolvimento de
Software
Fundação para Inovações Tecnológicas
ENTIDADE
Fundação Faculdade de Medicina
Fundação da UFPR para o Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e
da Cultura
Fundação Universidade Regional de Blumenau
Pontifícia Universidade Católica do Paraná
Universidade Federal de Sergipe
Associação das Pioneiras Sociais
Fundação de Apoio à Pesquisa Agropecuária e Ambiental
Sociedade Sul-Riograndense de Apoio ao Desenvolvimento de
Software
Fundação para Inovações Tecnológicas
VALOR US$
300.000,00
500.000,00
50.000,00
50.000,00
50.000,00
300.000,00
100.000,00
25.000,00
25.000,00
CLÁUDIO DA SILVA LIMA
FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
ÁREA FINANCEIRA E DE CAPTAÇÃO
<!ID602538-0>
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
Em 5 de outubro de 2007
Objeto: comprometimento orçamentário do FNDCT nº 102/2007
A Superintendente da Área Financeira e de Captação, no uso de suas atribuições conferidas pela
RES/DIR/0084/00, resolve: comprometer o orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma abaixo:
BENEFICIÁRIO
NUMERO
CONVENIO
União Brasileira de Educação e Assistência 5161/06
580003
Fundação de Apoio a Universidade do Rio 3626/06
de Janeiro-UNIRIO
576600
Universidade Federal de juiz de Fora
2281/05
557437
NUMERO
EMPENHO
PTRES
2007ne004556
4890
2007ne004557
4886
2007nc000198
4895
VALOR
VIGENCIA
EMPENHO CONVENIO
179.568,00
28/12/2008
200.000,00
18/12/2007
23.602,00
17/04/2008
A eficácia do presente Extrato fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial da
União.
GILBERTO PEREIRA XAVIER
Ministério da Cultura
.
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID604383-0>
PORTARIA N o- 539, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto nº 5.761,
de 27 de abril de 2006, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de
setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454 de 13 de maio de 2002
e Portaria n.º 500 de 18 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º Aprovar a redução do projeto audiovisual, relacionado abaixo, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo
Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001.
03 6922 - Reaver
João Vargas de Oliveira Penna
CNPJ/CPF: 222.910.246-04
Processo: 01400.009358/03-17
RJ - Rio de Janeiro
Valor aprovado de R$: 88.054,35 para R$ 66.000,00
Art. 2º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no
anexo I, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar
recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo
Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001.
Art. 3º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no
anexo II, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar
recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
MARIA CRISTINA ZAGARI KOELER LIRA
ANEXO I
075534 - Festival de Cinema de Curitiba 10ª EdiçãoAraucária Produções Artísticas CNPJ/CPF:68.700.772/0001-70
Processo: 01400.006340/07-89
PR-Curitiba
Valor do Apoio R$: 695.000,00
Prazo de Captação: 03/10/2007 a 31/12/2007
Realização e exibição de filmes e vídeos, no período de 23 a
29 de outubro de 2007.
07 2266 - Silêncio Do Beija Flor ( O )
Edailson Adolfo Novaes Neto
CNPJ/CPF: 373.016.405-87
Processo: 01400.002786/07-34
BA-Salvador
Valor do Apoio R$:223.883,00
Prazo de Captação: 03/10/2007 a 31/12/2007
Produção de um curta metragem de animação 3D, com duração de 7 minutos.
07 5530 - MacacuCine O Amor é Filme
Filipe Gonçalves de Assis
CNPJ/CPF: 093.865.917-07
Processo: 01400.006337/07-65
RJ-Cachoeiras de Macacu
Valor do Apoio R$:19.837,00
Prazo de Captação: 03/10/2007 a 31/12/2007
Realização e exibição de filmes e vídeos em Cachoeiras de
Macacu - RJ, no período de 01 de junho de 2007 a 31 de janeiro de
2008.
07 5307 - Homem Provisório (O)
Gilberto Cardoso
CNPJ/CPF: 294.233.506-82
Processo: 01400.006098/07-43
MG-Belo Horizonte
Valor do Apoio R$:100.000,00
Prazo de Captação: 03/10/2007 a 31/12/2007
Produção de um filme de ficção, média-metragem, com duração de 20 minutos, em 35 mm.
07 6505 - Cinema Itinerante
Buriti Filmes Ltda
CNPJ/CPF: 02.238.621/0001-33
Processo: 01400.007262/07-30
SP-São Paulo
Valor do Apoio R$:757.535,00
Prazo de Captação: 03/10/2007 a 31/12/2007
Realização de exibição de 480 sessões de cinema, no período
de 01 de janeiro de 2008 a 01 de janeiro de 2009.
07 5255 - Mostra Internacional do Filme Etnográfico (12º)
Interior Produções Ltda.
CNPJ/CPF: 31.618.242/0001-77
Processo: 01400.006034/07-42
RJ-Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$:272.987,00
Prazo de Captação: 02/10/2007 a 31/12/2007
Realização de exibição de filmes e vídeos, seminários, oficinas e mostras, de 09 à 15 de novembro de 2007.
07 4068 - Especial Tudo é Jazz - Ano VI
Centro de Capacitação Treinamento e Cultural Terra Verde
CNPJ/CPF: 23.374.085/0001-73
Processo: 01412.000089/07-18
MG-Belo Horizonte
Valor do Apoio R$:145.454,10
Prazo de Captação: 02/10/2007 a 31/12/2007
Gravação, edição e exibição do Festival Tudo é Jazz em
programa de TV, com duração de 55 minutos.
ANEXO II
06 11384 - Imin 100 - 100 Anos da Imigração Japonesa no
Brasil
L & M Propaganda e Promoções S/S Ltda.
CNPJ/CPF: 78.311.164/0001-27
Processo: 01400.014459/06-44
PR-Londrina
Valor do Apoio R$:388.855,28
Prazo de Captação: 03/10/2007 a 31/12/2007
Registro em CD-Rom de um documentário de fatos históricos de os 100 anos de imigração japonesa no Brasil no Estado do
Paraná.
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
07 1144 - Show para Gravação do DVD com o Cantor
Renato Santos e Coral Anointed Reunion Live
Andreia Alves de Souza
CNPJ/CPF: 118.312.148-22
Processo: 01400.001551/07-25
SP-São Paulo
Valor do Apoio R$:248.368,60
Prazo de Captação: 02/10/2007 a 31/12/2007
Registro em DVD de show com tiragem de 3.000 cópias.
07 3078 - Programa Estrada Real
Harmonia Cultural Ltda
CNPJ/CPF :03.980.575/0001-06
Processo: 01400.002892/07-18
MG-Belo Horizonte
Valor do Apoio R$:746.956,10
Prazo de Captação: 03/10/2007 a 31/12/2007
Produção de um programa de TV semanal, com duração de
15 minutos, em três blocos, num total de 480 minutos em um ano,
sobre as manifestações culturais e o potencial das cidades em torno
da Estrada Real.
<!ID603627-1>
PORTARIA N o- 540, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto no § 6º do artigo 19 da Lei n.º 8313, de 23 de dezembro de
1991, resolve:
Art. 1.o - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da
Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874,
de 23 de novembro de 1999.
Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
ANEXO I
ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º)
07 0022 - Peça Teatral Sarau
Zacarias Pedro de Silva Neto
CNPJ/CPF: 012.265.374-21
Processo: 01400.015655/06-36
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 246.275,70
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Realização de Sarau com textos de Carlos Drummond de
Andrade, Pablo Neruda e Castro Alves, com criação e adaptação de
Pedro Rodrigues e direção geral de Vanessa Frisso.
07 3516 - Você está aí? Turne São Paulo e Campinas
Fieschi Dalla Vechia Produções Artísticas Ltda
CNPJ/CPF: 02.395.349/0001-03
Processo: 01405.000093/07-67
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 313.957,60
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Turnê da montagem teatral "Você está aí?", de autoria do
argentino Javier Daulte, no Teatro Folha de São Paulo, em CampinasSP.
07 3130 - C.L.A.M. - Curso Livre de Aprendiz de Marginal
Eudes Luis de Luna Veloso
CNPJ/CPF: 084.135.117-12
Processo: 01400.003696/07-61
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 283.050,00
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Montagem de texto teatral de Eudes Veloso e Thiago Braga,
na que trata da violência urbana, com temporada prevista de 3 meses,
na capital do Rio de Janeiro.
06 9999 - Programação Anual Teatro Bom Jesus Lages
Associação. Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus
CNPJ/CPF: 76.497.338/0006-77
Processo: 01400.011439/06-11
SC - Lages
Valor do Apoio R$: 1.341.950,00
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Transformar o Espaço Cultural Bom Jesus de Lages, em um
Centro Cultural de ampla abrangência e intensa participação da comunidade, criando um novo espaço gerador de cultura e entretenimento.
07 3567 - Comédia dos Erros (A) - Shakespeare em Belém
do Pará
Hudson Afonso Andrade Nascimento
CNPJ/CPF: 306.946.472-68
Processo: 01400.004111/07-20
PA - Belém
Valor do Apoio R$: 59.798,20
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
1
Montagem da peça A COMÉDIA DOS ERROS, de William
Shakespeare, com apresentações para estudantes e comunidade em
geral, após oficinas de canto, voz e dicção, voltadas para os atores
que participarão do processo, leituras dramáticas e ensaios abertos,
bem como ciclo de debates para troca de experiências e informações.
07 3683 - Encontro de Danças Afro
Lisboa & Rocha Consultoria Ltda.
CNPJ/CPF: 07.420.116/0001-29
Processo: 01400.004320/07-73
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 206.652,60
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Realizar um Encontro de danças Afro, durante a Semana da
Consciência Negra, valorizando a herança cultural e a participação
dos afro-descendentes na construção da história do município de Rio
Pardo, onde existiu um dos maiores núcleos de escravos do estado do
Rio Grande do Sul.
07 3684 - Natal Feliz em Ramiz (6º)
Lisboa & Rocha Consultoria Ltda.
CNPJ/CPF: 07.420.116/0001-29
Processo: 01400.004319/07-49
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 35.800,00
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Resgatar e divulgar a a tradição natalina açoriana, no bairro
Ramiz Galvão, na cidade de Rio Pardo, estado do Rio Grande do Sul,
através de um festival de danças, com artistas do município e do
estado.
07 1810 - Procura-se Hugo - 2007
Zucca Produções Artísticas Culturais e Publicidade Ltda.
CNPJ/CPF: 02.303.114/0001-36
Processo: 01405.000029/07-86
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 273.079,62
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
"Procura-se Hugo" é um musical infanto-juvenil de Diléa
Frate que pretende aproximar o universo popular do erudito, onde as
crianças poderão entrar em contato com alguns clássicos da música
brasileira . A trilha sonora conta com músicas originais de Guilherme
Arantes, Tom Zé, André Abujamra e Walter Franco.
07 2985 - Universo Umbigo
Fractons Produções Artísticas S/C Ltda.
CNPJ/CPF: 03.868.417/0001-69
Processo: 01400.003488/07-61
SP - Cotia
Valor do Apoio R$: 470.332,83
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Realizar a montagem do espetáculo intitulado "Universo
Umbigo", com a companhia de Teatro-Circo Fractais e a Banda Karnak, com objetivo de aprofundar a pesquisa de uma linguagem nova,
que trabalha com uma mescla das artes circenses, tetrais, musicais e
plásticas.
07 0962 - Teatro na Quadra
PAN Eventos e Projetos Culturais Ltda
CNPJ/CPF: 01.021.227/0001-86
Processo: 01400.001115/07-56
RJ - Guapimirim
Valor do Apoio R$: 250.195,00
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Apresentações de espetáculos teatrais na quadra da Escola de
Samba da Mangueira, sempre na primeira terça feira do mês, com
entrada franca. Os espetáculos serão variados entre quatro gêneros e
estilos: musical, comédia, drama e infantil, com dez apresentações.
Dentre as peças programadas estão O BEM AMADO, com Marcos
Nanini e CAUBY, CAUBY, com Diogo Vilela.
07 1722 - Pippi Meialonga
Moira Beatriz Albornoz Stein
CNPJ/CPF: 468.536.690-53
Processo: 01400.002071/07-81
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 56.646,44
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Realizar a montagem com oito apresentações do espetáculo
teatral infantil "Pippi Meialonga", no Teatro Renascença, do Centro
Municipal de Cultura de Porto Alegre. Com isso difundir a riqueza de
valores da obra a todos os públicos, em especial ao público infantil
porto alegrense neste primeiro momento
07 1899 - Oficina de Dança Danceability
Cooperativa Paulista de Teatro
CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69
Processo: 01545.000138/07-07
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 122.307,99
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Neca Zarvos, professora da técnica Danceability, propõe a
realização gratuita, na cidade de São Paulo, da Oficina de Dança
"Danceability", uma técnica que usa dança improvisional para promover a expressão e exploração artística entre deficientes e nãodeficientes com ou sem experiência em dança.
07 2006 - Mostra Latino-Americana de Teatro de Grupo
(III)
ISSN 1677-7042
17
Cooperativa Paulista de Teatro
CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69
Processo: 01545.000144/07-56
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 1.223.542,87
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Espetáculos de companhias teatrais da América Latina, com
mesas de debate e demonstrações de processos de trabalho
07 2323 - Grupo de Capacitação do EDD
Cooperativa Paulista de Teatro
CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69
Processo: 01400.002688/07-05
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 282.326,00
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Dar continuidade à formação de adolescentes que já iniciaram no Grupo EDD de dança capacitando-os através de aulas
práticas e teóricas ministradas diariamente e, ao final, realizar apresentações .
07 2506 - Por Fim, Novas e Repetidas
Cooperativa Paulista de Teatro
CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69
Processo: 01545.000181/07-64
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 643.098,84
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Realização de uma pesquisa pautada na interação entre a
música e dança que resultará na montagem de um espetáculo cênico
de dança e música com o objetivo de mostrar como ambas são
imprescindíveis na criação.
07 3301 - Arlequinadas de Martins
Cooperativa Paulista de Teatro
CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69
Processo: 01545.000249/07-13
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 447.606,50
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Montagem e apresentação do espetáculo "Arlequinadas de
Martins", na semana de homenagem ao poeta Martins Fontes. Também está prevista temporada de dois meses na cidade de São Paulo.
06 9906 - Turbina de Poesia Cênica
Cooperativa Paulista de Teatro
CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69
Processo: 01400.011211/06-21
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 527.722,38
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Documentar e difundir a pesquisa teatral do Ventoforte e sua
importância para a história do teatro brasileiro, expondo sua estética
particular e seus processos criativos. Realizar três seminários relativos
aos principais momentos históricos do grupo com o tema (teatro).
Realização Montagem da exposição com material preservado e selecionado e publicação de quatro cadernos contendo material resultado dos seminários, principais textos da dramaturgia do grupo.
07 0373 - Camino Real
Cooperativa Paulista de Teatro
CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69
Processo: 01400.000153/07-91
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 291.995,46
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Pesquisar e realizar a obra teatral Camino Real, do autor
norte-americano Tenessee Williams, na cidade de São Paulo, em
temporada de 5 meses, Teatro da Universidade Católica/SP.
06 10021 - Lorca - Uma Celebração A Vida e Ao Amor
Cooperativa Paulista de Teatro
CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69
Processo: 01400.011920/06-15
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 616.639,00
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 30/10/2007
Resumo do Projeto:
Montagem da peça teatral, baseada na vida e obra de Frederico Garcia Lorca, em ocasião dos 70 anos da morte do poeta e
dramaturgo. Esta montagem tem como foco principal a fase em que a
obra de Lorca se volta para o surrealismo.
07 4563 - Projeto Arte Saúde & Cidadania na sua Cidade
Cooperativa Paulista de Teatro
CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69
Processo: 01545.000415/07-73
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 252.250,90
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Levar os espetáculos da companhia gratuitamente às comunidades carentes da periferia de São Paulo e cidades vizinhas.
07 4876 - Galpão de Folias
Cooperativa Paulista de Teatro
CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69
Processo: 01400.005591/07-46
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 1.029.329,00
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
18
ISSN 1677-7042
Resumo do Projeto:
Projeto de manutenção do Grupo Folias e seu núcleo artístico
e técnico, para dar continuidade à programação composta de um
seminário, que contribuirá para a reflexão e elaboração da montagem
do espetáculo "Cabaré da Liberdade", em parceria com o "Teatrão",
grupo de Coimbra (Portugal), de uma publicação dedicada ao teatro,
"Caderno de Folias", de uma Mostra com apresentações de grupos
convidados e da manutenção da temporada do espetáculo "Orestéia-O
Canto do Bode".
06 9615 - Beco (O)
Secco Assessoria Empresarial S/C Ltda.
CNPJ/CPF: 03.059.202/0001-05
Processo: 01400.010778/06-81
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 321.989,94
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Produção e encenação gratuita do espetáculo "O Beco", baseado no livro homônimo de Patricia Engel Secco, realizando aproximadamente 60 espetáculos.
07 0981 - Palácio das Artes - Temporda de Ópera 2007
Instituto Cultural Sérgio Magnani
CNPJ/CPF: 06.922.630/0001-08
Processo: 01400.001176/07-13
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 2.238.644,00
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Produzir duas óperas Falstaff, de Giuuseppe Verdi e Pelléas
et Melisande , de Debussy, com a Orquestra Sinfônica de Minas
Gerais. Ambas terão quatro récitas e apresentações no Grande Teatro
do Palácio das Artes, na cidade de Belo Horizonte.
06 11052 - Thalmah Cia de Dança
Susane C. Travassos Centro Cultural
CNPJ/CPF: 05.860.921/0001-48
Processo: 01400.014396/06-26
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 620.820,75
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Manutenção da Thalmah Companhia de Dança, a reformulação do espetáculo "Paixões e Peças Intimas", "Saterê - Maué" (A
Lenda Indígena do Guaraná) e circulação dos espetáculos pelas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo e Amazonas.
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º)
07 5785 - Natal Instrumental
Marconi Malheiros Serpa
CNPJ/CPF: 098.302.604-10
Processo: 01400.006497/07-12
PB - João Pessoa
Valor do Apoio R$: 31.248,73
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Realização do concerto Natal Instrumental, na cidade de
João Pessoa - Usina Cultural Saelpa.
ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 18)
07 2452 - Maria Bonomi - Gravuras
Sociedade dos Amigos do MON - Museu Oscar Niemeyer
CNPJ/CPF: 05.695.855/0001-06
Processo: 01400.002734/07-68
PR - Curitiba
Valor do Apoio R$: 361.185,00
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Realizar exposição de gravuras de uma das mais importantes
artistas gravadoras do país, Maria Bonomi, no Museu Oscar Niemeyer, em Curitiba-PR. Com curadoria de Francisco Bosco, a mostra
será composta de 40 obras gravadas em madeira e pedra.
06 9190 - Kurt Schwitters no Brasil
Art Unlimited SP Produções Artísticas e Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 08.262.392/0001-79
Processo: 01400.010226/06-72
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 2.056.890,00
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Realizar exposição monográfica da coleção do Sprengel Museum Hanover e a Kurt und Ernst Schwitters Stiftung em Hanover, de
uma seleção de 120 trabalhos do artista, suas assemblages e colagens.
07 0932 - Casa dos Mosaicistas
Guanumbi Promoções e Eventos Ltda.
CNPJ/CPF: 06.536.800/0001-08
Processo: 01400.001098/07-57
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 504.443,22
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Levar as artes para a comunidade de Vigário Geral, na cidade do Rio de Janeiro, através de um diálogo entre a cultura popular
e cultura erudita, entre a história do samba e arte do mosaico, iniciando um movimento de inclusão e de conscientização da comunidade sobre seus direitos de acesso a cultura, com a realização de
oficinas de Mosaicos e Formação para a cultura.
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 18)
07 6532 - Victor Meirelles - Memória e Documentação
Associação de Amigos do Museu Victor Meirelles
CNPJ/CPF: 85.321.925/0001-97
Processo: 01400.007123/07-14
1
SC - Florianópolis
Valor do Apoio R$: 396.200,00
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Criação do catálogo da obra completa de Victor Meirelles,
implantando o Banco de Dados e Imagens das obras do artista, através do levantamento, catalogação, reprodução e divulgação desse
acervo localizado no Brasil e no exterior, em coleções públicas e
privadas, incluindo também a documentação iconográfica e textual,
do século XIX aos dias atuais.
ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR
ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO
(ART. 18)
07 3592 - Cidade do Alfabeto (A)
Adriana Castejón Lattaro Silberstein
CNPJ/CPF: 272.860.038-44
Processo: 01400.004061/07-81
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 233.289,16
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Edição de livro infantil que parte da idéia de que seu personagem principal ao brincar, escorrega numa cidade em que todas as
casas são letras e seus moradores o ensinam de forma lúcida e
interativa a importância da cultura brasileira por meio de palavras
novas.
07 3865 - Jornal do Commercio - 1827 / 2007 - De D.
Pedro
I a Lula
Quorum Editora Ltda.
CNPJ/CPF: 08.184.374/0001-16
Processo: 01405.000108/07-97
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 154.445,00
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Edição de livro sobre a história do Jornal do Commercio,
relatando como registrou e analisou os principais acontecimentos da
nossa história, com biografias e trechos de textos dos principais
colaboradores.
07 2941 - Narrativas Laklãnõ: Um Projeto de Fortalecimento
da Língua e da Cultura Laklãnõ/Xokleng
Veiga D Angelis Publicações e Projetos Ltda
CNPJ/CPF: 07.909.508/0001-56
Processo: 01400.003295/07-19
SP - Campinas
Valor do Apoio R$: 33.490,00
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Publicar uma coletânea de narrativas tradicionais do povo
indígena Laklãnõ, corrigidas e transcritas pelo primeiro indígena com
título de Mestre em Lingüística no Brasil.
07 3824 - Dose de Leitura - II
Antônio José Laé de Souza
CNPJ/CPF: 514.107.378-53
Processo: 01545.000307/07-09
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 20.830,00
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Edição de dois livros com o intuito de levar a leitura aos
pacientes e visitantes de hospitais. A intenção é distribuir 100 livros
de cada título por hospital que serão colocados nos quartos e nas salas
de espera. Na saída do hospital o paciente poderá levar as obras.
07 3472 - Aventuras de Voô Noé e Vovó Ana
Elisabeth Castejón Lattaro Silberstein
CNPJ/CPF: 221.390.618-10
Processo: 01400.004083/07-41
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 100.361,25
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Edição de livro infantil, cujo conteúdo retrata o amor familiar e o amor pela bicharada, com o objetivo de estimular o hábito
da leitura.
07 3004 - Fundadores do Brasil - Do Descobrimento à
Independência - coleção III
FB Comunicação e Cultura Ltda.
CNPJ/CPF: 07.327.831/0001-11
Processo: 01400.003502/07-27
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 328.848,00
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Edição de uma coleção que focaliza as figuras históricas
mais relevantes e emblemáticas da formação nacional, contextualizados nos acontecimentos e processos que se desenrolaram nos
principais núcleos históricos brasileiros. A coleção vai cobrir de 1500
a 1882, do Descobrimento à Independência, no espaço da Amazônia
aos Pampas, num total de sete volumes.
07 3036 - Fundadores do Brasil - Do Descobrimento à
Independência - Coleção (IV)
FB Comunicação e Cultura Ltda.
CNPJ/CPF: 07.327.831/0001-11
Processo: 01400.003501/07-82
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 328.848,00
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
Edição de uma coleção que focaliza as figuras históricas
mais relevantes e emblemáticas da formação nacional, contextualizados nos acontecimentos e processos que se desenrolaram nos
principais núcleos históricos brasileiros. A coleção vai cobrir de 1500
a 1882, do Descobrimento à Independência, no espaço da Amazônia
aos Pampas, num total de sete volumes.
07 2909 - Minas de Ouro: Vilas da Estrada Real - Coleção
I
FB Comunicação e Cultura Ltda.
CNPJ/CPF: 07.327.831/0001-11
Processo: 01400.003283/07-86
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 239.940,00
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Editar os dois primeiros volumes de uma coleção com seis
publicações destinadas à difusão do patrimônio histórico e artístico
mineiro e proporcionar conhecimentos fundamentais da História de
Minas Gerais.
07 2912 - Minas do Ouro: Vilas da Estrada Real-Coleção
III
FB Comunicação e Cultura Ltda.
CNPJ/CPF: 07.327.831/0001-11
Processo: 01400.003277/07-29
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 239.940,00
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Editar os dois terceiros volumes de uma coleção com seis
publicações destinadas à difusão do patrimônio histórico e artístico
mineiro e proporcionar conhecimentos fundamentais da História de
Minas Gerais. .
07 1069 - Cal 25 Anos - Uma História de Arte
CAL - Casa das Artes de Laranjeiras - Oficina De Formação
Teatral Ltda.
CNPJ/CPF: 42.444.836/0001-25
Processo: 01400.001340/07-92
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 281.569,98
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Inventariar, tratar e conservar o acervo de 25 anos de atividades ininterruptas da CAL - Casa das Artes de Laranjeiras, centro
de produção e formação artística situado na cidade do Rio de Janeiro.
Posteriormente, será realizada a publicação e a edição do livro sobre
a CAL 25 Anos.
07 0392 - Anos de Memória Rio Cricket Associação Atlética
(135)
Arte Ensaio Editora Ltda.
CNPJ/CPF: 05.083.179/0001-01
Processo: 01400.000314/07-47
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 100.144,00
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Pesquisar, organizar, classificar, selecionar, desenvolver, publicar e divulgar a história dos 135 anos de atividades do Rio Cricket
Associação Atlética em uma obra no formato de livro de arte.
06 0310 - Estudo das Obras Arquitetônicas do Engenheiro
Militar Brigadeiro Joseph da Silva Paes
PAS - Projeto de Arqueologia Subaquática
CNPJ/CPF: 05.434.237/0001-02
Processo: 01400.013217/05-52
SC - Florianópolis
Valor do Apoio R$: 306.787,14
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
O objetivo deste projeto é transcrever os manuscritos e analisar os projetos arquitetônicos, originais do séc. XVIII, comparando
com a fidelidade executada das obras arquitetônicas do Brigadeiro
Joseph da Silva Paes, estruturador do Brasil Meridional, em Portugal
e Brasil, obras estas nunca estudadas na visão arquitetônicas. Promover exposições com as imagens dos projetos e publicar um livro
com os resultados obtidos.
06 5555 - Tom Jobim
Desiderata MM Batalha Produções e Edições Ltda.
CNPJ/CPF: 05.846.477/0001-06
Processo: 01400.005417/06-12
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 226.843,10
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Edição de livro sobre Tom Jobim, abordando a influência do
artista na vida e na obra das pessoas com quem conviveu, nos lugares
que frequentou, tentando captar a emoção de quem o teve por perto e,
sobretudo, o poder que suas músicas tem de despertar os melhores
sentimentos.
06 11106 - Manual do pequeno atleta
Casa da Palavra Produção Editorial Ltda.
CNPJ/CPF: 01.609.506/0001-65
Processo: 01400.014675/06-90
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 302.065,50
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Publicação de um livro que ao introduzir o mundo do esporte
ao público infanto-juvenil, contará a história de suas várias modalidades, sua origem, sua prática e seus ensinamentos através dos
tempos, em uma edição ricamente ilustrada em cores, com textos ao
mesmo tempo divertido e cultural.
07 4979 - Centenário Cartola - Humanidades
Centro Cultural Cartola
CNPJ/CPF: 04.248.634/0001-19
Processo: 01400.005745/07-08
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 267.740,00
<!ID603627-2>
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Como parte das comemorações do centenário de Angenor de
Oliveira, CARTOLA, o Centro Cultural Cartola pretende publicar um
livro, buscando e valorizando os mais diversos aspectos da vida e da
obra deste ícone do samba carioca e da música popular brasileira.
07 1217 - Anos da Imprensa no Brasil (200)
Autentica Editora Ltda.
CNPJ/CPF: 38.746.038/0001-80
Processo: 01400.001620/07-09
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 357.131,76
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Produção e publicação de livro sobre os 200 anos da imprensa brasileira, um resgate da história por meio da perspectiva da
imprensa escrita entre 1808 (com a chegada de D. Jão VI) e 2008.
07 1231 - Museu da Inconfidência e a História de Minas
(O)
Autentica Editora Ltda.
CNPJ/CPF: 38.746.038/0001-80
Processo: 01400.001640/07-71
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 582.056,45
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Produzir um livro a respeito da Inconfidência Mineira com
base no acervo do Museu da Inconfidência, apresentando as mais
recentes interpretações historiográficas sobre a Capitania de Minas
Gerais e sobre a Conspiração de 1789, bem como sobre as apropriações deste último movimento pela memória.
07 0183 - Prazer em Te Encontrar
Editora Fundação Peirópolis Ltda.
CNPJ/CPF: 86.461.852/0001-00
Processo: 01400.015675/06-15
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 910.640,45
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Promover o encontro de escritores reconhecidos nacionalmente pela qualidade de seus textos com um público leitor e formador de leitura em dez cidades brasileiras.
07 3606 - Poesia Universal de Henriqueta Lisboa (A)
Editora Fundação Peirópolis Ltda.
CNPJ/CPF: 86.461.852/0001-00
Processo: 01400.003787/07-04
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 348.335,18
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Prestigiar e disseminar a obra da poeta mineira modernista
Henriqueta Lisboa, edição de suas obras completas, em papel bíblia e
capas duras, publicação de seis exmplares, volumes independentes em
edições acessíveis.
07 4912 - Corredor Literário Paulista - Edição 2007
Abaçaí Cultura e Arte
CNPJ/CPF: 50.590.215/0001-88
Processo: 01545.000477/07-85
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 368.826,93
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Promover evento público de incentivo à leitura, durante uma
semana, com programação gratuita, em diversos espaços da Avenida
Paulista. Palestras, mesas-redondas, apresentações teatrais, oficinas de
literatura e leitura, recitais, rodas de poesia, saraus, dramatizações,
jograis, tertúlias, ações performáticas de rua etc, são distribuídas ao
longo da avenida, em locais de maior afluxo de público
07 3549 - Feira do Livro de Porto Alegre ( 53° )
Câmara Rio-Grandense do Livro
CNPJ/CPF: 03.042.751/0001-69
Processo: 01400.004184/07-11
RS - Porto Alegre
Valor do Apoio R$: 2.127.726,42
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Realização da 53ª Feira do Livro de Porto Alegre, com o
objetivo de popularizar o livro, promover a leitura e revitalizar o setor
livreiro gaúcho, oferecendo uma ampla programação cultural.
07 4176 - 70 Anos da Nova Capital de Goiás
Instituto Centro Brasileiro de Cultura
CNPJ/CPF: 05.619.125/0001-18
Processo: 01400.004717/07-65
GO - Goiânia
Valor do Apoio R$: 220.274,00
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Contribuir para a preservação da memória histórico-cultual
do país, divulgar testemunhos relevantes da colonização e assentamentos no Centro-Oeste brasileiro.
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18)
06 9465 - Psicogramas - A escrita e o ser
Fausto Gomes Cardim Penteado Nogueira
CNPJ/CPF: 039.224.038-67
Processo: 01400.010532/06-17
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 208.062,04
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Edição e lançamento de livro; realização de seminário e
exposição de fotografias sobre a natureza.
1
07 1226 - Orquestra da Boca: de Broadway à Copacabana
Stúdio Mr. Music Som e Art. Ltda.
CNPJ/CPF: 08.057.660/0001-10
Processo: 01400.001598/07-99
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 597.255,42
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Mostra inédita, de como surgiram os espetáculos e teatro de
revista no Brasil e os musicais da Broadway e como um influenciou
o outro.
06 10402 - Festival de Natal na Estação Encantada
Na Caixa Promoções Ltda.
CNPJ/CPF: 07.324.093/0001-59
Processo: 01400.012696/06-71
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 804.878,71
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Realização do Festival de Natal na Estação Encantada, com
acesso gratuito e duração de oito dias, onde serão realizadas oficinas
com atrações lúdicas, apresentações de corais, peças teatrais e shows,
na cidade de Belo Horizonte/MG.
07 0781 - Mostra de Arte e Cultura Popular no Vale do
Rio
São Francisco - 6º Edição
Tokar Produções Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 04.968.424/0001-03
Processo: 01400.000727/07-21
BA - Salvador
Valor do Apoio R$: 228.579,69
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Realização do "Mostra de Arte e Cultura Popular no Vale do
Rio São Francisco" em sua 6ª edição, composta de apresentações
musicais, dança, exposições, feira de livros e oficinas de arte, com o
objetivo de dar visibilidade e fortalecimento às ações de defesa da
preservação do Rio São Francisco.
07 4249 - Martin Fierro para todos
Mauro de Vargas Morales
CNPJ/CPF: 02.923.777/0001-53
Processo: 01400.005002/07-20
RS - Cachoeira do Sul
Valor do Apoio R$: 377.700,00
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Promover a inserção da população de Santana do Livramento
dentro do Festival Marin Fierro, através da realização de atividades
de arte e cultura, através de oficinas, as quais moradores e visitantes
poderão ter um acesso direto ao teatro, música e dança.
07 3578 - Resgate de Obras do Padre José Maurício Nunes
Garcia
Fundação de Desenvolvimento da Unicamp - FUNCAMP
CNPJ/CPF: 49.607.336/0001-06
Processo: 01400.004156/07-02
SP - Campinas
Valor do Apoio R$: 312.662,74
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Resgatar e divulgar, através de livro, CD e concertos, uma
seleção de obras do Padre José Maurício Nunes Garcia para solistas,
coro, órgão e orquestra que ainda não foram editadas e/ou que não
foram gravadas, contemplando composições datadas da última década
do século XVIII até a segunda década do século XIX.
06 2857 - Igreja Matriz de Pirenópolis - Canteiro aberto
Instituto Centro Brasileiro de Cultura
CNPJ/CPF: 05.619.125/0001-18
Processo: 01400.000407/06-91
GO - Goiânia
Valor do Apoio R$: 1.315.606,81
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Realizar mensalmente, nos fins de semana, apresentações de
música no ambiente do canteiro de obras da Igreja Matriz de Pirenópolis. Publicar um livro com a história do monumento, em suas
diversas fases; criar no interior da igreja matriz um ambiente para
abrigar um museu com memórias do edifício; criar site próprio na
internet para divulgação da história e dos serviços de recuperação da
Igreja Matriz; realização de exposição permanente.
07 3398 - Cambé Matsuri
Associação Cultural e Esportiva de Cambé
CNPJ/CPF: 78.306.982/0001-31
Processo: 01400.003926/07-91
PR - Cambe
Valor do Apoio R$: 59.499,84
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Realizar o tradicional evento no município de Cambé-PR,
que congrega as mais diversas pluralidades da cultura oriental, resgatando as tradições milenares da cultura japonesa, teatro, origami e
exposição de artistas orientais.
ISSN 1677-7042
19
ANEXO II
ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
07 2029 - Quintas musicais
Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e Estudos
Tecnológicos - Fundação COPPETEC
CNPJ/CPF: 72.060.999/0001-75
Processo: 01400.002172/07-52
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 381.898,05
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Apresentar à comunidade de estudantes, professores, pesquisadores e servidores técnicos-administrativos da UFRJ e às empresas localizadas no Campus da Ilha do Fundão, bem como às
comunidades adjacentes de baixa renda e aos jovens de escolas públicas e prividas, um série de espetáculos musicais dentro de um
programa pedagógico-social traçado para, ao mesmo tempo que proporciona momentos de entretenimento e lazer, ofereça a oportunidade
de um contato maior com a música, seja popular ou erudita.
07 0996 - Festival Universitário de Música
GRV Produções
CNPJ/CPF: 03.744.959/0001-20
Processo: 01400.001288/07-74
DF - Brasília
Valor do Apoio R$: 287.236,79
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Realização do Festival Universitário de Música, na cidade de
Brasília, para selecionar e disponibilizar em CD para o público em
geral, uma revelação da música brasiliense produzidos no meio universitário.
07 3534 - CD - Banda a Flor de um Novo Reggae
Hugo Cassiano da Silva
CNPJ/CPF: 047.287.074-23
Processo: 01400.003973/07-35
PE - Paulista
Valor do Apoio R$: 149.248,00
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Gravar um CD com 13 músicas e divulgar o trabalho da
Banda a Flor de um Novo Reggae por todo o Brasil.
07 6089 - Show Tour 2007 - João Marcio e Matheus
Lauro Abadio de Oliveira
CNPJ/CPF: 117.726.201-06
Processo: 01400.006729/07-24
GO - Goiânia
Valor do Apoio R$: 319.550,00
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Realização de shows musicais com a dupla João Marcio e
Matheus, por várias cidades dos estados de Goiás, Tocantins e Minas
Gerais, com dez apresentações no total.
07 4996 - PiVVo
Audiorama Produções Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 07.659.248/0001-08
Processo: 01400.005816/07-64
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 114.336,00
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Realizar a produção, gravação e prensagem do CD de lançamento do grupo PiVVO (Pierre Verger Vanguard Orchestra), coletivo carioca formado em 2003, com influências de João Gilberto,
Jorge Ben e Burning Spear.
06 10473 - Dona Ivone Lara - Canto de Rainha
Tibet Filme Ltda
CNPJ/CPF: 02.660.748/0001-46
Processo: 01400.012867/06-61
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 267.930,00
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Realização de um espetáculo musical especial, da cantora
Dona Ivone Lara, no Rio de Janeiro/RJ, bem como a finalização e
autoração em formato DVD.
07 0698 - Banda Búfalo
Roberta Sarkis Produções
CNPJ/CPF: 05.080.123/0001-01
Processo: 01400.000730/07-45
DF - Ceilândia
Valor do Apoio R$: 330.687,50
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Produção e gravação de um DVD/CD e apresentação da
Banda Bufalo (shows) em várias cidade do Brasil. Haverá cobrança
de ingresso.
ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 26)
06 11493 - Encantos do Amazonas
M.F. Promoções e Eventos Ltda
CNPJ/CPF: 04.373.290/0001-70
Processo: 01400.014826/06-18
AM - Manaus
Valor do Apoio R$: 421.388,00
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Contribuir para a manutenção, divulgação e expansão das
manifestações culturais do Estado do Amazonas. Promover a coletânea dos principais eventos culturais e festivais folclóricos, realizados no interior do estado e na capital.
20
ISSN 1677-7042
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 26)
07 3351 - Meninos, eu ouvi! Lendas do Espírito Santo
Janaína Serra da Costa
CNPJ/CPF: 045.953.187-58
Processo: 01400.003877/07-97
ES - Vitória
Valor do Apoio R$: 73.650,00
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Transformar em peças radiofônicas, as lendas folclóricas que
delimitam culturalmente o Estado do Espírito Santo, pretendendo
fazer uso da tecnologia para registrar a tradição oral de diversas
regiões, utilizando o mesmo meio que as manteve viva até hoje, a
oralidade.
07 2867 - Ágora- Teatro Universitário De Campinas
Fundação de Desenvolvimento da Unicamp - FUNCAMP
CNPJ/CPF: 49.607.336/0001-06
Processo: 01400.003285/07-75
SP - Campinas
Valor do Apoio R$: 403.175,00
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Este projeto tem como objetivo a construção de um teatro
universitário na cidade universitária de Zeferino Vaz.
07 2569 - Inventário Cultural dos Municipios do Lago de
Furnas
Associação dos Municipios do Lago de Furnas - ALAGO
CNPJ/CPF: 19.093.137/0001-66
Processo: 01400.002978/07-41
MG - Alfenas
Valor do Apoio R$: 1.706.127,00
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Levantar manifestações culturais existentes nos 52 municípios da bacia do Lago de Furnas, com objetivo de elaborar uma
proposta de programas de desenvolvimento regional integrado.
ÁREA : 6 HUMANIDADES - (ART26)
07 3453 - Dicionário das Minas Gerais no Período Colonial
- Edição Especial
Autentica Editora Ltda.
CNPJ/CPF: 38.746.038/0001-80
Processo: 01412.000042/07-46
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 388.710,13
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Edição de um "Dicionário das Minas Gerais no Período
Colonial", que resgata termos desenvolvidos em verbetes, relatando
aspectos culturais do Período Colonial.
ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 26)
07 4570 - Aos Contrários
Adriana Capparelli Camargo
CNPJ/CPF: 652.230.986-68
Processo: 01545.000421/07-21
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 253.108,17
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Projeto de diversas oficinas nas áreas de produção musical,
canto, internet e vídeo. Gravação de CD com divulgação ao vivo pela
internet também estão previstas.
07 3709 - Rap Rep - Encontro Nacional de Rappers e
Repentistas
Associação Beneficiente de Cubati - ABC
CNPJ/CPF: 04.518.594/0001-88
Processo: 01540.000026/07-98
PB - Cubati
Valor do Apoio R$: 1.073.835,00
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 30/11/2007
Resumo do Projeto:
Realizar um Encontro Nacional de Rappers e Repentistas,
envolvendo as várias linguagens artísticas ligadas a cultura do hiphop, do repente, da embolada e do cordel.
07 1815 - Festival América do Sul (IV)
Mercado Cultural Ltda.
CNPJ/CPF: 03.093.490/0001-06
Processo: 01400.002291/07-13
DF - Brasília
Valor do Apoio R$: 1.836.370,00
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Realizar o "IV Festival América do Sul", em Corumbá - MS,
que consiste em um encontro cultural que reune artistas, intelectuais,
autoridades, turistas e estudantes de diversos municípios da região
Pantaneira, bem como das comunidades do Aqüifero Guarani, da
Bolívia, além de artistas de outros países da América do Sul.
06 8808 - Axé-Brasil Extra - Oficina de Dança - Percussão
e
Shows
Na Caixa Promoções Ltda.
CNPJ/CPF: 07.324.093/0001-59
Processo: 01400.009651/06-19
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 1.131.390,96
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Realização de oficinas de percussão, dança, postura ritmica e
vocal, finalizando com apresentações musicais, com o objetivo de
incentivar uma pré-formação profissional dedicada às artes.
1
07 0123 - Festa Nacional do Peixe (18ª)
Mauro de Vargas Morales
CNPJ/CPF: 02.923.777/0001-53
Processo: 01400.015638/06-07
RS - Cachoeira do Sul
Valor do Apoio R$: 1.216.831,09
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Reunir diferentes manifestações da cultura gaúcha na festa
comemorativa da pesca abundante no Rio Tramandaí e em alto
mar.
07 4255 - Cascata cultural
Mauro de Vargas Morales
CNPJ/CPF: 02.923.777/0001-53
Processo: 01400.005004/07-19
RS - Cachoeira do Sul
Valor do Apoio R$: 340.655,00
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Realização do "Cascata Cultural", englobando a Semana Farroupilha, 1ª Polski Festyn e 3ª Mariana Festa e Luz. O evento contará
com shows de músicas, mostra de gastronomia, artesanato, coral,
entre outras apresentações culturais.
07 2540 - Projeto Música Caiçara
Guanumbi Promoções e Eventos Ltda.
CNPJ/CPF: 06.536.800/0001-08
Processo: 01405.000056/07-59
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 413.406,40
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
Levar a cidades brasileiras, entre elas, Rio de Janeiro, São
Paulo e Paraty, a difusão da cultura caiçara, através de apresentações
de dança, música e encenações.
07 3976 - FENAOSTRA - Festa Nacional da Ostra e da
Cultura Açoriana (IX)
Fundação Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes
CNPJ/CPF: 80.152.051/0001-78
Processo: 01400.004688/07-31
SC - Florianópolis
Valor do Apoio R$: 607.540,00
Prazo de Captação: 05/10/2007 a 31/12/2007
Resumo do Projeto:
O objetivo do projeto é promover a realização da IX FENAOSTRA - Festa Nacional da Ostra e da Cultura Açoriana , com
apresentações de música, dança, artesanato, folclore e gastronomia de
raízes açorianas.
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
(ART. 18)
06 10104 - Guia Fortaleza para Crianças
Usina 2 Produções Artísticas e Culturais Ltda.
CNPJ/CPF: 07.847.824/0001-40
CE - Fortaleza
Período de captação: 31/08/2007 a 31/12/2007
ANEXO II
ÁREA: 3 MÚSICA EM GERAL - (ART. 26)
06 4969 - Mostra Igarassu de música popular
Pedro Sérgio Rampazzo
CNPJ/CPF: 389.005.564-87
PE - Olinda
Período de captação: 01/07/2007 a 31/12/2007
07 0227 - CD - Renata Brasil - A face brasileira
Renata Chagas da Silva
CNPJ/CPF: 278.544.798-01
SP - São Bernardo do Campo
Período de captação: 01/10/2007 a 31/12/2007
ÁREA: 4 ARTES PLÁSTICAS - (ART. 26)
06 7811 - Juventude que Samba, Trabalha, e É Feliz
Grêmio Recreativo Escola de Samba Portela
CNPJ/CPF: 42.255.075/0001-63
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/07/2007 a 31/12/2007
<!ID603629-0>
PORTARIA N o- 542, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto no § 6º do artigo 19 da Lei n.º 8313, de 23 de dezembro de
1991, resolve:
Art. 1.o - Aprovar a Redução de Valor em favor dos projetos
culturais relacionados nos anexos I a esta Portaria, para os quais os
proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou
patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18
da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º
9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
ANEXO
ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º)
06 9962 - Mundo das Artes
Marta Rossi e Silvia Zorzanello Feiras e Empreendimentos
CNPJ/CPF: 92.081.926/0001-77
RS - Gramado
Valor reduzido em R$: 196.815,39
<!ID603628-0>
PORTARIA N o- 541, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
<!ID603630-0>
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto no § 6º do artigo 19 da Lei n.º 8313, de 23 de dezembro de
1991, resolve:
Art.1.o - Prorrogar o prazo de captação de recursos dos
projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para
os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante
doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º
do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de
1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
ANEXO I
ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º)
06 8804 - Teatro João Barreto dos Santos - Aquisição de
Equipamentos
Fundação Educacional Presidente Kennedy
CNPJ/CPF: 05.332.770/0001-55
CE - Guaraciaba do Norte
Período de captação: 01/10/2007 a 31/12/2007
06 1415 - Caidaça
Duas Mil Produções Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 01.265.814/0001-10
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007
07 0720 - Caravana Gaúcha de Danças Folclóricas
Mauro de Vargas Morales
CNPJ/CPF: 02.923.777/0001-53
RS - Cachoeira do Sul
Período de captação: 01/10/2007 a 31/12/2007
06 10364 - Dicotomias - Fragmentos Skizofrê
Cooperativa Paulista de Teatro
CNPJ/CPF: 51.561.819/0001-69
SP - São Paulo
Período de captação: 01/08/2007 a 31/12/2007
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18, §1º)
06 7575 - Gravação de CD Com Obras do Compositor
Alexandre Lunsqui
Alexandre Roberto Lunsqui
CNPJ/CPF: 120.695.038-28
SP - São Paulo
Período de captação: 01/10/2007 a 31/12/2007
ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR
ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO
PORTARIA N o- 543, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto no artigo 27, inciso I, do Decreto n.º 1494, de 17 de maio de
1995, resolve:
Art. 1º - Aprovar a alteração do proponente dos projetos
abaixo relacionados:
PRONAC: 06-10364 - "Dicotomias - Fragmentos Skizofrê",
portaria de aprovação n.º 0120/07 de 08 de março de 2007 e publicado no D.O.U. do dia 09 de março de 2007.
Onde se lê: Ana Maria Amaral
CPF: 661.496.818-15
Leia-se: Cooperativa Paulista de Teatro
CNPJ: 51.561.819/0001-69
PRONAC: 05-8025 - "Programação Cultural Saberes do Brasil - 1ª Edição", portaria de aprovação n.º 0572/05 de 23 de dezembro
de 2005 e publicado no D.O.U. do dia 26 de dezembro de 2005.
Onde se lê: Cultura e Ação Consultoria e projetos Ltda
CNPJ: 03.726.986/0001-70
Leia-se: Entre Atos Agência Cultural Ltda.
CNPJ: 08.668.639/0001-51
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
<!ID603631-0>
RETIFICAÇÃO
No prazo de captação de recursos na portaria de prorrogação
n. 001/07 de 04 de janeiro de 2007, publicada no D.O.U. nº 04 de 05
de janeiro de 2007, Seção 1, pagina 10, referente ao Processo:
01400.007153/2006-31, Projeto "Temporada de Danças em Igrejinha"
- Pronac: 06- 7051 nos seguintes termos: I) - Onde se lê: "Prazo de
captação: 01/01/2007 a 30/12/2007 ", II) - Leia-se: "Prazo de captação: 01/01/2007 a 31/12/2007"
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
<!ID604546-0>
DELIBERAÇÃO Nº 278, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº
22/2006, e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de
23/12/1991, Lei nº 8.685, de 20/07/1993, Medida Provisória nº 2.2281, de 06/09/2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13/05/2002, e
Decreto nº 4.456, de 04/11/2002, delibera:
Art. 1º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos mediante
patrocínio, na forma prevista no art. 1º-A da Lei nº 8.685, de
20/07/1993.
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
21
ISSN 1677-7042
<!ID604547-0>
07-0294- A Pesca, O Paraíso e a Internet.
Processo: 01580.027724/2007-64
Proponente: Plano Geral Produções Cine, Vídeo e Fotografia
Ltda
Cidade/UF: São Paulo/SP
CNPJ: 06.207.523/0001-90.
Valor total do orçamento aprovado: R$ 690.289,22.
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº 8.685/93: R$
655.774,22.
Banco: 001- agência: 3559-9 conta corrente: 35.228-4
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº 241, realizada em 26/09/2007.
Prazo de captação: até 31/12/2007.
Art. 2º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da
comercialização de certificados de investimento e através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos art. 1º e 3º da
Lei nº 8.685, de 20/07/1993, e mediante patrocínio, na forma prevista
no art. 1º-A da Lei nº 8.685, de 20/07/1993.
07-0381- Uma Professora Muito Maluquinha.
Processo: 01580.035349/2007-26
Proponente: Diler & Associados Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 00.291.470/0001-51
Valor total do orçamento aprovado: R$ 4.978.448,60
Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$
1.629.526,17
Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 22.580-0
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº 8.685/93: R$
600.000,00
Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 22.582-7
Valor aprovado no artigo 3º da Lei nº 8.685/93: R$
2.500.000,00
Banco: 001- agência: 0598-3 conta corrente: 22.585-1
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº 242, realizada em 02/10/2007.
Prazo de captação: até 31/12/2007.
Art. 3º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da
comercialização de certificados de investimento e através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos art. 1º e 3º da
Lei nº 8.685, de 20/07/1993.
07-0302- Cide e Alice
Processo: 01580.028476/2007-79
Proponente: H.L. Produtora de Filmes Ltda
Cidade/UF: Santana de Parnaíba/SP
CNPJ: 07.115.568/0001-05
Valor total do orçamento aprovado: R$ 1.603.852,21
Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$
976.721,20
Banco: 001- agência: 2801-0 conta corrente: 63.257-0
Valor aprovado no artigo 3º da Lei nº 8.685/93: R$
546.805,42
Banco: 001- agência: 2801-0 conta corrente: 63.267-8
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº 241 , realizada em 26/09/2007.
Prazo de captação: até 31/12/2007.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação..
RETIFICAÇÃO
Na Deliberação nº. 275, de 04/10/2007, publicada no DOU
nº. 193 de 05/10/2007, Seção 1, página 48, em relação ao projeto
"Cabeça à Prêmio", para considerar o seguinte:
ONDE SE LÊ: "Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº.
8.685/93: R$ 1.000.000,00"
LEIA-SE: "Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº. 8.685/93:
R$ 1.500.000,00" e
ONDE SE LÊ: "Valor aprovado no artigo 3º da Lei nº.
8.685/93: R$ 1.500.000,00"
LEIA-SE: "Valor aprovado no artigo 3º da Lei nº. 8.685/93:
R$ 1.000.000,00"
FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL
<!ID604875-0>
DECISÃO EXECUTIVA Nº 25, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
O Presidente da Fundação Biblioteca Nacional, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 16 do Estatuto aprovado pelo Decreto 5.038, de 07 de abril de 2004, publicado no DOU de 08 de abril
de 2004, decide:
Art. 1º - Instituir, no âmbito da Fundação Biblioteca Nacional
(FBN), a Comissão Especial de Normatização (CEN), diretamente ligada à Presidência, com o objetivo de estabelecer critérios para a seleção de publicações que irão compor o acervo das bibliotecas públicas,
em municípios brasileiros desprovidos delas, dentro da ação "implantação, modernização", inserida no Programa Livro Aberto (PPA), da
competência do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas (SNBP).
Art. 2º - A CEN é um colegiado de assessoramento temporário da Presidência, visando desempenhos específicos no âmbito
da Coordenadoria Geral do SNBP e será composta por cinco (5)
membros escolhidos conforme sua competência técnica e profissional.
Parágrafo Único - compõem a CEN os seguintes Professores
Doutores: Janice Theodoro (USP), Mariza Russo (UFRJ), Beatriz
Rezende (UniRio), Regina Cândida Ellero Gualtieri (UFSP), Paulo
Pereira (UFF).
Art. 3º - Compete à CEN, além de estabelecer procedimentos
para a finalidade assinalada no art. 1º:
I - propor ao Presidente da FBN a constituição de Comissões
diferenciadas por áreas de conhecimento;
II definir prazos para conclusão dos trabalhos de seleção;
III elaborar relatório final a ser apreciado pelo Presidente da
FBN, após receber os pareceres das diversas Comissões,
IV -apresentar atas das reuniões que se façam necessárias.
Art. 4º - Esta Decisão entrará em vigor na data de sua
assinatura e será publicada no Diário Oficial da União.
MUNIZ SODRÉ
FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES
<!ID602664-0>
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 127 – FUNARTE, de 04/10/2007, publicada no
DOU de 05/10/2007, Seção 1, Pág. 49, que torna pública a relação
dos projetos selecionados pelo Prêmio Atos Visuais 2007, onde se lê:
"... projetos contemplados com o Prêmio Projéteis Funarte de Arte
Contemporânea 2007...", leia-se: "... projetos contemplados com o
Prêmio Atos Visuais 2007".
MANOEL RANGEL
SECRETARIA DE PROGRAMAS
E PROJETOS CULTURAIS
SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO
<!ID604966-0>
<!ID604545-0>
DELIBERAÇÃO Nº 277, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE FOMENTO da ANCINE, no
uso das atribuições legais conferidas pela Portaria nº 72, de 25 de
agosto de 2006 e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de 23
de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida
Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº
10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº 4.456, de 04 de
novembro de 2002, delibera:
Art. 1º Aprovar o remanejamento do projeto audiovisual
relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos através da comercialização de certificados de investimento
nos termos do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20/07/1993, e mediante
doações ou patrocínios na forma prevista nos arts. 25 e 26 da Lei nº
8.313, de 23/12/1991.
07-0205 - Sobre Rodas Brasil
Processo: 01580.021123/2007-48
Proponente: Abbas Filmes Ltda
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 03.189.055/0001-80
Valor total do orçamento aprovado: R$ 574.970,93
Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$
250.000,00
Banco: 001- agência: 3516-5 conta corrente: 16.814-9
Valor aprovado no artigo 25 da Lei nº 8.313/91: de R$
574.970,93 para R$ 296.222,38
Banco: 001- agência: 3516-5 conta corrente: 16.742-8
Prazo de captação: de 01/01/2007até 31/12/2007
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA
PORTARIA Nº 8, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
O SECRETÁRIO DE PROGRAMAS E PROJETOS CULTURAIS, Célio Turino, no uso de suas atribuições legais e com
base:
a) na Portaria de n. 156, de 06 de junho de 2004, que institui
o Programa Nacional de Cultura, Educação e Cidadania - CULTURA
VIVA;
b) nos editais de divulgação n. 3 e 4, que convidam organizações sem fins lucrativos e instituições governamentais a apresentarem documentação visando celebração de convênio.
c) na portaria n. 3 de 19 de julho de 2007, que constitui a
Comissão de Avaliação de Projetos Habilitados;
d) e na deliberação da referida comissão, realizada 25 de
julho de 2007.
Vem estabelecer o que segue:
Art. 1º - Tornar pública a relação dos recursos deferidos, de
projetos habilitados, pela Comissão Nacional de Avaliação dos Pontos
de Cultura. De acordo com a portaria nº 05 de 2 de agosto de 2007,
em 17 de agosto de 2007.
Parágrafo 1º - Projetos habilitados são todos os que têm coerência
com o Programa Cultura Viva, atendem devidamente o público alvo e comprovam boa distribuição dos recursos. Esses projetos compõem uma reserva
de propostas, cujo conveniamento dependerá de maior disponibilidade orçamentária para o Programa, seja ela advinda de recursos próprios do Ministério da Cultura, ou de emendas parlamentares, ou ainda de parcerias.
Torna pública a lista dos projetos habilitados para celebração
de convênio visando integrar o programa CULTURA VIVA, do Ministério da Cultura:
Título do Projeto
Som em cena
Ponto de Leitura
Entidade Proponente
Cidade/Município
Associação Brasileira de Inte- Olinda /Nilópolis
gração e cidadania
Idéario Comunicação e Cultura Maceió
UF
RJ
AL
Cultura de Ponta no
Ponto de Cultura da
Prefeitura Municipal
de Guaiúba
Ponto de Cultura da
cidade do Aço-Usina de cinema de
volta de Volta Redonda
Arte e Cultura da
Entidade Projeto Arte Criança
Luzes do Campo
Prefeitura da Cidade de Guaiú- Guaiúba
ba
CE
FANCINE-Centro de Cultura e Volta Redonda
Difusão Audiovisual
RJ
PAC - Projeto Arte e Criança
CE
Iguatu
Associação Comunitária de
Andradina
Educação, saúde, Comunicação,
Cultura e Lazer Nova Esperança
Vida de Negro
Associação da Cultura Religio- Caxias
sa Afro-Brasileira de Caxias
Cultura e Cidadania Casa das Artes Ilê Aió
Salvador
da Paz
Morar com Arte
Movimento Nacional de Luta
Palmas
pela Moradia
Arte e Cultura em
Sociedade de Cultura Artística Crato
todas as dimensões do Grato
Rede de Cultura
Universidade Estadual de Cam- Campinas
Quilombola
pinas
Cantiga de Ninar
Sociedade amigos da Rainha
Itabaiana
do Vale do Paraíba
Agente Comunitário Prefeitura de Maracanaú
Maracanaú
de Leitura
Reviver o Patrimô- Instituto do Patrimônio do
Santo André
nio
ABC
Cultuarte
Associação Desportista e Cultu- Nova Palmeira
ral de Nova Palmeira - PB
Pólo de Cultura Re- Associação Beneficente Galvão Londrina
velações da Melhor Bueno
Idade
SP
MA
BA
TO
CE
SP
PB
CE
SP
PB
PR
Informamos que os projetos deferidos só serão efetivados em
convênio após a apresentação da seguinte documentação:
Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado em cartório, acompanhado do documento comprobatório de posse dos representantes legais em exercício.
CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Carteira de Identidade e CPF do dirigente máximo da instituição proponente.
Termo de Posse (nomeação) do dirigente máximo ou ata da
diretoria.
FGTS - Certificado de Regularidade com o FGTS, junto à
CEF.
Certidão Negativa de Débitos com o INSS ou comprovante
de recolhimento de contribuições referentes aos três últimos meses
imediatamente anteriores a data de celebração do convênio, juntamente com declaração de que não se encontra com débitos pendentes
Certidão da Dívida Ativa da União, junto à Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional-PGFN
Certidão de Quitação de Tributos Federais-CQTF
Certidão de Quitação de Tributos Estaduais (CQTE) devidamente autenticada.
Certidão de Quitação de Tributos Municipais (CQTM), devidamente autenticada.
Declaração de Adimplência e Contrapartida, inclusive com
as contribuições de que tratam os artigos 195 e 239 da Constituição
Federal; de que não está inadimplente com as contribuições do FGTS;
de que não está em situação de mora e inadimplência junto a qualquer
órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta ou Indireta, sob as penas do artigo 299 do código penal; de que não está
inadimplente com a União relativamente a prestação de contas de
recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Federal validade 30 dias.
Comprovação de abertura de conta corrente específica para o
convênio a ser firmado.
Plano de Trabalho e seus anexos 1/3 - 2/3 - 3/3.
Plano Básico de Divulgação.
Em caso de obras e/ou benfeitorias também é requerida a
apresentação da seguinte documentação adicional:
Memorial Descritivo, devidamente assinado pelo responsável
técnico da obra.
Projeto Arquitetônico completo (planta baixa, cortes, faixadas e planta de situação), devidamente assinado pelo responsável
técnico da obra.
Escritura Pública, devidamente registrado em cartório ou documento comprobatório de cessão de posse.
Relatório fotográfico
Projetos complementares (instalações, ar condicionado, incêndio, etc.)
O total de recursos liberados para os 16 convênios é de R$
880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais) para 2007. Vale salientar
que a SPPC fez modificações no repasse dos recursos às instituições
/organizações, de acordo com publicação no Diário Oficial da União
- Seção 3 - de 24 de julho de 2007. Os valores estarão discriminados
em carta a ser enviada para cada proponente. Após o recebimento da
carta, os Planos de Trabalho deverão ser elaborados com base no
valor total liberado para cada proposta.
Os documentos devem ser enviados impreterivelmente até o
dia 24 de outubro de 2007 (válido pela data da postagem). Após esta
data, os projetos serão arquivados; não será aberta possibilidade para
nova chamada de propostas, os demais projetos habilitados que compõem o acervo desta Secretaria serão arquivados definitivamente. O
endereço para envio da documentação é:
Programa Cultura Viva - Secretaria de Programas e Projetos
Culturais (SPPC) - SCS, Quadra 04, Bloco A - 2º andar, Edifício:
Vera Cruz, CEP: 70.300-944 - Brasília/DF. Para informações adicionais referentes ao processo de conveniamento, a Coordenação de
Convênios da SPPC dispõe de técnicos para prestarem esclarecimentos pelos seguintes telefones: (61) 3901 3898, 3901 3818 ou 3901
3913, ou então pelo endereço eletrônico [email protected]
CÉLIO TURINO
22
ISSN 1677-7042
Ministério da Defesa
.
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE
<!ID603362-0>
PORTARIA N o- 671/GC3, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
(*) Aprova a reedição da ICA 36-12 "Instrução Reguladora do Quadro de Oficiais
Capelães".
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade
com o previsto nos incisos I e XIV do art. 23 da Estrutura Regimental
do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto no 5.196, de 26
de agosto de 2004, tendo em vista o disposto nos art. 4o e 8o do
Decreto no 1.145, de 20 de maio de 1994, e considerando o que
consta do Processo no 67400.003167/2007-75, resolve:
Art. 1o Aprovar a reedição da ICA 36-12 "Instrução Reguladora do Quadro de Oficiais Capelães (IRQOCapl)", que com esta
baixa.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revoga-se a Portaria no 803/GC3, de 11 de novembro
de 2002, publicada no Diário Oficial da União no 220, de 13 de
novembro de 2002, Seção 1, página 15.
Ten Brig Ar JUNITI SAITO
(*) A Instrução de que trata a presente Portaria será publicada no
Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA).
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SEXTA GERÊNCIA REGIONAL
<!ID603694-0>
PORTARIA Nº 1.106/GER6, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
Da emissão do CHETA e documentos pertinentes
O GERENTE DA SEXTA GERÊNCIA REGIONAL, no uso
de suas atribuições outorgadas pelo Art. 93, Inciso I do Regimento
Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 1, de 18 de abril de
2006, nos termos dispostos no Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA-119 - Homologação; Operadores Regulares e Não Regulares, e, com fundamento na Lei no- 7.565, de 19
de dezembro de 1986, que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve:
Art. 1.º Emitir para a empresa TASI - Táxi Aéreo Sinopense
Ltda. o Certificado de Homologação de Empresa de Transporte Aéreo
de n.º 2005-03-6CFW-01-02, datado de 02 de outubro de 2007, com
base nas seguintes características:
I- Endereço da Sede Operacional: Avenida das Figueiras
1765 Ed. D´Lucas Sala 05 Setor Comercial Sinop-MT Cep 78.550000;
II- Empresa de transporte aéreo não-regular;
III- Autorização para Transporte Aéreo Público de Passageiros, Carga e Mala Postal;
IV- Tipo de Operação: Por demanda;
V- Regulamentação: RBHA 135.
Art. 2.º Emitir suas respectivas Especificações Operativas,
em sua edição n.º 02, datada de 02 de outubro de 2007.
MAURÍCIO JOSÉ ANTUNES GUSMAN FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA
1
V - tipo: elevado;
VI - elevação: 38 metros;
VII - formato e dimensões da área de pouso e decolagem:
quadrada - 21 x 21 metros;
VIII - natureza do piso: concreto;
IX - resistência do pavimento: 5 toneladas;
X - superfície de aproximação: 08/31;
XI - comprimento total do maior helicóptero a operar: 14
metros;
XII - condições operacionais: VFR diurna/noturna (L26,
L30).
Art. 2º Deverão constar as seguintes observações:
I - a aproximação para a rampa 08 deverá ser efetuada no
azimute 052° até a distância de 200 metros do heliponto e a saída na
rampa 08 deverá ser efetuada no azimute 262° até a distância de 200
metros do heliponto e após, no azimute 232°.
Art. 3º A presente Portaria passa a vigorar nesta data e terá
validade de 5 (cinco) anos.
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO
MARANHÃO
<!ID602728-0>
RESOLUÇÃO N o- 102, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
O Reitor da Universidade Federal do Maranhão, na qualidade de PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no
uso de suas atribuições estatutárias e regimentais; Considerando o
disposto no art. 39 da Resolução nº 79 - CONSUN, de 26 de abril de
2005; Considerando ainda, o que consta do Processo nº 8327/200704; resolve ad referendum deste Conselho:
Art. 1º Prorrogar, por 01(um) ano, o prazo de validade dos
Concursos Públicos para Provimento de Cargos da Carreira do Magistério Superior, conforme abaixo discriminados:
DEPARTAMENTO
Ciências Fisiológicas Assistente
Educação I (Campus Auxiliar
VII-Codó)
ÁREA DE CONHECIMENTO
Bioquímica
Pesquisa Educacional
e Projeto Educativo
EDITAL
RE- A PARTIR
SULTADO
DE
69/2006
04/10/2007
69/2006
04/10/2007
FERNANDO ANTONIO GUIMARÃES RAMOS
LUIZ KAZUMI MIYADA
<!ID603492-0>
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA
OPERACIONAL
PORTARIA Nº 1.105/SSO, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
Da emissão do CHE e documentos pertinentes
O SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 57, Inciso VII
e pelo Art. 102, Inciso I da Resolução nº 1, de 18 de abril de 2006,
que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos dispostos no
Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 145 Homologação de Empresas de Manutenção Aeronáutica e com fundamento na Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe o
Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve:
Art. 1º - Emitir para a empresa DALLAS AIRMOTIVE, INC
d/b/a PREMIER TURBINES,, o Certificado de Homologação de Empresa CHE nº 0211-06/ANAC, datado de 27 de agosto de 2007, com
base nas seguintes características:
I - Endereço da Sede Administrativa: 3551 DONIPHAN
DRIVE, NEOSHO - MISSOURI - USA, ESTADOS UNIDOS DA
AMÉRICA, ZIP CODE 64850-9199;
II - Padrões e Classes: "D3" e "H" Classe "Única";
III - Regulamentação: RBHA 145.
Art. 2º Emitir seu respectivo Adendo, em sua edição original, datado de 27 de agosto de 2007, contendo a capacidade técnica
da empresa para realizar serviços de manutenção;
Art 3º Esta portaria entra em vigor na data de publicação no
Diário Oficial.
MARCOS TARCÍSIO MARQUES DOS SANTOS
Ministério da Educação
.
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA DE BENTO GONÇALVES
<!ID602376-0>
PORTARIA Nº 166, DE 1 o- DE OUTUBRO DE 2007
A DIRETORA GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE BENTO GONÇALVES/RS "no uso
de suas atribuições legais, e de acordo com a Lei nº 8.745/93, resolve:
HOMOLOGAR o resultado do Processo Seletivo Simplificado para professor substituto, na área abaixo relacionada, realizado
na forma do Edital nº 06/2007, de 26 de setembro de 2007.
Infra-Estrutura
Classificação
1
<!ID603491-0>
Candidato
Geraldo Luiz Chavarria Lamas Junior
Nota final
5,3
PORTARIA ANAC Nº 1.104/SIE, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
<!ID602344-0>
PORTARIA Nº 158, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA usando
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria GM nº 1089,
de 04 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção
2, pág. 09, de 06 de abril de 2005, e considerando o disposto nas Leis
nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, na Lei 11.451, de 07 de
fevereiro de 2007, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, no Decreto nº 6.046, de 22 de fevereiro de 2007, no art. 12 da
IN nº 01, de 15 de dezembro de 1997 e na Súmula da Coordenação
Geral de Normas, Avaliação e Execução de Despesas - CONED nº
04/2004, as duas últimas da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, resolve:
Art. 1º Descentralizar à Fundação Universidade Federal de Mato
Grosso, Unidade Gestora/Gestão 154045/15262, o crédito orçamentário, no
valor de R$ 472.946,88 (Quatrocentos e setenta e dois mil, novecentos e
quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), visando atender às diretrizes
da SEED e de seus departamentos, definidas no Decreto nº 5.159, de 28 de
julho de 2004 (DOU em 29/07/2004), que definiu as competências da Secretaria de Educação a Distância e de seus Departamentos, em particular em
seus artigos 25 e 26, tendo como objeto "a oferta dos cursos de Licenciatura
em Ciências Naturais, Matemática, Pedagogia para Educação Infantil e Bacharelado em Administração,e na modalidade a distância, no âmbito da
Universidade Aberta do Brasil", com execução no período de outubro/2007
a setembro/2008, de acordo com a seguinte classificação orçamentária:
I. Funcional Programática: 12.364.1073.6328.0001.
II. Fonte: 0112915010
III. PTRES: 001751
IV. Elementos de despesa:
33.90.14 - Diárias - R$ 13.950,24 (treze mil novecentos e
cinqüenta reais e vinte e quatro centavos);
33.90.30 - Material de Consumo - 17.997,00 (dezessete mil
novecentos e noventa e sete reais);
33.90.33 - Passagens - R$ 71.786,80 (setenta e um mil setecentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos);
33.90.36 - Serviços de Terceiros Pessoa Física - R$
133.200,00 (cento e trinta e três mil e duzentos reais);
33.90.39 - Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica - R$
220.892,84 (duzentos e vinte mil, oitocentos e noventa e dois reais e
oitenta e quatro centavos);
33.90.47 - Obrigações Tributárias e Contributivas - R$
15.120,00 (quinze mil cento e vinte reais).
Nota de Crédito: 2007NC000111, de 03/10/2007.
Parágrafo Primeiro - A transferência orçamentária será efetuada em
parcela única e o recurso financeiro repassado, de forma condicionada, no momento da transferência, à liquidação da despesa no SIAFI pela Instituição, de
acordo com o estabelecido no Decreto nº 6.046, de 22 de fevereiro de 2007.
Parágrafo Segundo - O monitoramento da execução dos créditos descentralizados será realizado por meio de relatórios parciais e
final, que serão elaborados pela Fundação Universidade Federal de
Mato Grosso, e submetidos à apreciação da SEED/MEC, os quais
constarão do processo nº 23000.024300/2007-64.
Parágrafo Terceiro - O saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados deverá ser devolvido à SEED , no
exercício de 2007.
Parágrafo Quarto - A prestação de contas do recurso descentralizado deverá ser incluída na prestação de contas global da
Instituição beneficiada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIA SCHIEDECK SOARES DE SOUZA
Registra o Heliponto Privado Con_CN-Cidade Nova (RJ).
O SUPERINTENDENTE DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,
no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 46, inciso VIII, e pelo
Art. 102, inciso I, da Resolução Nº 1, de 18 de abril de 2006, que
aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos do disposto na
Instrução de Aviação Civil - IAC 4301- Instrução para Autorização de
Construção e de Registro de Aeródromos Privados, com fundamento
na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o
Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 60800.027425/2007-57, resolve:
Art. 1º Considerar registrado e aberto ao tráfego aéreo o
heliponto privado abaixo, com as seguintes características:
I - denominação: Con_CN-Cidade Nova (SWZK);
II - município: Rio de Janeiro (RJ);
III - proprietário: Confidere Imobiliária e Incorporadora Cidade Nova Ltda;
IV - coordenadas geográficas: 22° 54' 41" S; 043° 12' 12"
W;
CLASSE
CARLOS EDUARDO BIELSCHOWSKY
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL
DE SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
E TECNOLÓGICA
PORTARIA Nº 231, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
PORTARIA Nº 520, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
O DIRETOR GERAL DA ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA - AM, no uso das
atribuições legais delegada pela Portaria Ministerial nº 876/07 e do
Regimento Interno desta IFE, aprovado pela Portaria nº 971, de
01/09/98, resolve:
I - Aprovar a criação na denominação da Função Gratificada
e do respectivo código desta IFE, conforme abaixo:
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto
nº 5.773, de 09/05/2006, tendo em vista o Despacho nº 632/2007, do Departamento de Regulação e Supervisão, considerando a instrução do Processo nº 23000.007923/2005-19, do Ministério da Educação, resolve:Art.
1° - Reconhecer, para fins exclusivos de emissão e registro dos diplomas
dos alunos anteriormente matriculados, nos termos do art. 44, inc. IV, do
referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Desenvolvimento
Social, com trinta vagas totais anuais, no período noturno, ofertado pelo
Centro Federal de Educação Tecnológica de Uberaba, estabelecido à Avenida Edilson Lamartine Mendes, nº 300, Parque das Américas, na cidade
de Uberaba, Estado de Minas Gerais, mantido pela União.
Parágrafo Único - Encerra-se a oferta do curso a novos
alunos.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID603367-0>
<!ID602368-0>
Criação da:
Coordenação de Pesquisa Institucional
FG-01
II - Estas Portarias entram em vigor na data de sua publicação.
PAULO ASSIS CAVALCANTE NASCIMENTO
ELIEZER PACHECO
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
ISSN 1677-7042
23
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
<!ID603415-0>
PORTARIA Nº 521, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
<!ID603162-0>
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, combinado com o art. 2º
da Portaria Normativa MEC nº 12, de 14 de agosto de 2006, e a Resolução nº 9, de 14 de junho de 2006,
da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, bem como o mérito do pedido,
conforme consta dos respectivos processos, resolve:
Art. 1º - Aditar, nos termos do art. 10, § 4º, do referido Decreto, os atos autorizativos abaixo
discriminados, no que tange a denominações de cursos superiores de tecnologia.
Número de
Processo
Ato autorizativo em aditamento
23000.024775/2007-51
Portaria N°/Data /
D.O.U./Data
4.087 de 29/11/2005
DOU de 30/11/2005
23000.024777/2007-40
4.082 de 29/11/2005
DOU de 30/11/2005
23000.024931/2007-83
3.305 de 29/11/2002
DOU de 30/11/2002
23000.024931/2007-83
3.354 de 13/11/2003
DOU de 14/11/2003
Alterações
Instituição mantenedora/
Denominação anteNova denominação
Instituição mantida
rior do Curso
do Curso
União/Centro Federal de Educa- Gerenciamento das Construção de Edifíção Tecnológica de Alagoas - Obras de Edificações
cios
UNED de Palmeira dos Índios
União/Centro Federal de EducaProdução Elétrica
Sistemas Elétricos
ção Tecnológica de Alagoas UNED de Palmeira dos Índios
Organização Paranaense de EnComunicação para Produção Multimídia
sino Técnico Ltda - OPET/FaWeb Design
culdade de Tecnologia OPET
Organização Paranaense de En- Marketing de Varejo
Marketing
sino Técnico Ltda - OPET/Faculdade de Tecnologia OPET
PORTARIA Nº 37.312, DE 3 DE SETEMBRO DE 2007
Altera a denominação das funções da Divisão de Recrutamento e Planejamento de RH do Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos
da Superintendência de Recursos Humanos.
O Reitor da Universidade Federal Fluminense, no uso de suas atribuições e considerando
proposta da Superintendência de Recursos Humanos constante do processo nº 23069.007118/2007-54,
resolve:
Alterar a denominação das funções definidas nos termos da Portaria nº 30.807, de 13 de janeiro
de 2003, publicada no Boletim de Serviço nº 006, de 14 de janeiro de 2003, que compõem a Divisão de
Recrutamento e Planejamento de RH do Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos, na
forma da tabela abaixo.
Excluir o item 2 da Portaria nº 36.525, de 27 de fevereiro de 2007, publicada no Boletim de
Serviço nº 031, de 02 de março de 2007, que instituiu o Serviço de Prevenção e Apoio Sócio-Funcional,
vinculado à Divisão de Recrutamento e Planejamento de RH.
Ficam respeitados o quantitativo e a classificação das funções gratificadas vinculadas à referida
Divisão, estabelecidas na referida Portaria e na Portaria Ministerial nº 1.407, de 26 de dezembro de
1996.
Permanecem mantidas as demais disposições contidas na Portaria nº 30.807, de 13 de janeiro de
2003.
A presente Portaria entra em vigor a partir de sua publicação em Diário Oficial da União.
Situação Atual
Situação Transformada
Chefia
Chefia
Divisão de Recrutamento e Planejamento de RH - Código FG-4 Divisão de Recrutamento e Planejamento de RH - Código FG-4
Serviço de Remoção e Orientação Funcional - Código FG-5
Serviço de Recrutamento e Movimentação de Pessoal - Código FG-5
Serviço de Recrutamento e Análise de Lotação - Código FG-5 Serviço de Prevenção e Apoio Sócio-Funcional - Código FG-5
Art. 2º - As instituições deverão observar as cargas horárias mínimas constantes do Catálogo
Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, conforme art. 43 do Decreto 5.773/2006, bem como as
disposições do art. 3º da Portaria Normativa nº 12, quanto às adequações pertinentes ao projeto
pedagógico respectivo, em decorrência das alterações ocorridas, garantindo a manutenção dos padrões de
qualidade.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE SOUZA SALLES
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
PRÓ-REITORIA DE RECURSOS HUMANOS
ELIEZER PACHECO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
<!ID602453-0>
PORTARIA No 495, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
<!ID602424-0>
PORTARIA CONJUNTA Nº 862, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, SUBSTITUTA e o SECRETÁRIO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Portaria Interministerial nº 3.185, de 07 de outubro de 2004, e os documentos apresentados durante a vigência da prorrogação estabelecida pela Portaria Conjunta nº 615, de
3 de julho de 2007, resolvem:
Art. 1º. Credenciar pelo período de 2 (dois) anos a partir do dia 31 de agosto de 2007 as
Fundações de Apoio relacionadas em anexo.
Art. 2º. Essa Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 31 de agosto de 2007.
A Pró-Reitora de Recursos Humanos da Universidade Federal de Juiz de Fora, no uso de suas
atribuições delegadas pela Portaria nº 551/2006, de 04 de outubro de 2006, resolve:
Homologar e tornar público o resultado do processo seletivo simplificado, para contratação
temporária de professor substituto, realizado por meio do Edital nº 017/2007GRS/PROR, conforme o
abaixo discriminado:
FACULDADE DE DIREITO
CLASSIFICAÇÃO
DEPARTAMENTO DE DIREITO PÚBLICO FORMAL
(23071..005396/07-28)
01 - IVONE JUSCELINA DE ALMEIDA
8,6
GESSILENE ZIGLER FOINE
IGUATEMY MARIA DE LUCENA MARTINS
Secretária de Educação Superior
Substituta
LUIZ ANTÔNIO BARRETO DE CASTRO
Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento
NOTA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE POTENCIALIZAÇÃO DE
PESSOAS
<!ID604927-0>
PORTARIA N o- 521, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007
ANEXO
PROCESSO
NOME
SIGLA
23000.013237/2007-31
FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE BRASÍLIA
23000.008939/2007-01
FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO FUNDAÇÃO CÂNDAS CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DA UNIDIDO RONDON
VERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO
SUL
FUBRA
CNPJ
03.151.583/0001-40
04.202.329/0001-96
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista o que consta no art. 1° do Decreto n° 4.175, de 27 de março de 2002
e art. 12 da Portaria n° 450, de 06 de novembro de 2002, torna público a prorrogação por 12 meses, a
partir de 25 de outubro de 2007, o prazo de validade do concurso público, objeto do Edital n°
026/DDPP/2006, publicado no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2006, homologado pela Portaria
n° 624/DDPP/06, publicada no Diário Oficial da União de 25/10/2006, do Departamento de Microbiologia e Parasitologia/CCB, Campo de Conhecimento: Microbiologia Agrícola.
CARLA CRISTINA DUTRA BÚRIGO
<!ID604928-0>
o-
PORTARIA N 522, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007
PORTARIA CONJUNTA Nº 863, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, SUBSTITUTA e o SECRETÁRIO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Portaria Interministerial nº 3.185, de 07 de outubro de 2004, resolvem:
Art. 1º. Credenciar pelo período de 2 (dois) anos as Fundações de Apoio relacionadas em
anexo.
Art. 2º. Essa Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista o que consta no art. 1° do Decreto n° 4.175, de 27 de março de 2002
e art. 12 da Portaria n° 450, de 06 de novembro de 2002, torna público a prorrogação por 12 meses, a
partir de 25 de outubro de 2007, o prazo de validade do concurso público, objeto do Edital n°
026/DDPP/2006, publicado no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2006, homologado pela Portaria
n° 625/DDPP/06, publicada no Diário Oficial da União de 25/10/2006, do Departamento de Microbiologia e Parasitologia/CCB, Campo de Conhecimento: Imunopatologia.
CARLA CRISTINA DUTRA BÚRIGO
IGUATEMY MARIA DE LUCENA MARTINS
Secretária de Educação Superior
Substituta
.
LUIZ ANTÔNIO BARRETO DE CASTRO
Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento
Ministério da Fazenda
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ANEXO
<!ID602128-0>
PORTARIA Nº 11.099, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
PROCESSO
NOME
SIGLA
CNPJ
23000.012452/2007-14
FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E À EXTENSÃO
FAPEX
14.645.162/0001-91
23000.012451/2007-70
FUNDAÇÃO DE APOIO À CULTURA, ENSINO,
PESQUISA E EXTENSÃO DE ALFENAS
FACEPE
25.657.149/0001-79
23000.011898/2007-21
FUNDAÇÃO DE APOIO À TECNOLOGIA E CIÊN- FATEC
CIA
89.252.431/0001-59
23000.012791/2007-09
FUNDAÇÃO ESPÍRITO-SANTENSE DE TECNOLOGIA
02.980.103/0001-90
23000.019672/2007-79
FUNDAÇÃO CECILIANO ABEL DE ALMEIDA
FCAA
27.414.879/0001-74
23000.008932/2007-81
FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA JOSÉ BONIFÁCIO
(sem sigla)
42.429.480/0001-50
FEST
Transfere a competência para o julgamento de processos administrativos fiscais entre Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência
delegada pela Portaria RFB nº 10.684, de 13 de julho de 2007, resolve:
Art. 1º Transferir a competência para julgamento dos processos administrativos fiscais, relacionados no Anexo Único a esta Portaria, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em
Juiz de Fora para a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro I.
Parágrafo único. Os processos a que se refere o caput deverão ser transferidos no prazo de dez
dias da publicação desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
24
ISSN 1677-7042
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
ANEXO ÚNICO
18192.000178/2007-91
18192.000179/2007-35
18192.000180/2007-60
18192.000183/2007-01
18192.000217/2007-50
18192.000219/2007-49
18192.000218/2007-02
18192.000237/2007-21
36996.000259/2007-17
36996.000260/2007-41
36996.000258/2007-72
36996.000351/2007-87
36996.000256/2007-83
36996.000257/2007-28
36996.000024/2007-25
18192.000144/2007-04
36990.001010/2006-06
36990.001009/2006-73
18192.000234/2007-97
18192.000233/2007-42
18192.000232/2007-06
18192.000165/2007-11
18192.000235/2007-31
18192.000133/2007-16
18192.000130/2007-82
18192.000129/2007-58
18192.000139/2007-93
18192.000145/2007-41
18192.000146/2007-95
18192.000248/2007-19
18192.000268/2007-81
18192.000250/2007-80
18192.000200/2007-01
18192.000201/2007-47
18192.000273/2007-94
13654.000220/2007-75
13654.000219/2007-41
18192.000270/2007-51
18192.000272/2007-40
18192.000271/2007-03
18192.000249/2007-55
10660.002130/2007-41
18192.000126/2007-14
18192.000142/2007-15
18192.000140/2007-18
18192.000141/2007-62
18192.000194/2007-83
18192.000204/2007-81
18192.000206/2007-70
18192.000205/2007-25
18192.000202/2007-91
18192.000203/2007-36
18192.000215/2007-61
36994.002159/2006-64
36994.002160/2006-99
36994.002161/2006-33
18192.000259/2007-91
37017.000327/2007-97
10660.001983/2007-66
37002.000080/2007-78
13654.000211/2007-84
13654.000201/2007-49
13654.000202/2007-93
13654.000203/2007-38
13654.000204/2007-82
13654.000205/2007-27
13654.000206/2007-71
13654.000209/2007-13
13654.000210/2007-30
13654.000212/2007-29
13654.000213/2007-73
13654.000214/2007-18
13654.000215/2007-62
13654.000216/2007-15
13654.000217/2007-51
13654.000218/2007-04
13654.000208/2007-61
18192.000195/2007-28
18192.000196/2007-72
18192.000191/2007-40
36996.000025/2007-70
18192.000304/2007-15
18192.000302/2007-18
18192.000319/2007-75
18192.000318/2007-21
19991.000063/2007-53
19991.000062/2007-17
36990.000369/2007-39
36990.000368/2007-94
12963.000102/2007-19
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE A RENDA, PATRIMÔNIO E
OPERAÇÕES FINANCEIRAS
18192.000324/2007-88
19991.000059/2007-95
19991.000058/2007-41
36994.000260/2007-61
36994.000261/2007-14
36994.000266/2007-39
36994.000268/2007-28
36994.000267/2007-83
18192.000155/2007-86
18192.000154/2007-31
36998.002457/2006-14
18192.000163/2007-22
36992.002009/2006-71
35163.000372/2006-51
35163.000373/2006-04
18192.000242/2007-33
18192.000243/2007-88
18192.000241/2007-99
18192.000310/2007-64
18192.000312/2007-53
18192.000311/2007-17
18192.000182/2007-59
18192.000214/2007-16
18192.000213/2007-71
18192.000276/2007-28
18192.000274/2007-39
18192.000275/2007-83
36994.002156/2006-21
36994.002157/2006-75
18192.000292/2007-11
36996.001635/2006-18
36996.001636/2006-54
18192.000162/2007-88
10660.002061/2007-76
10660.002058/2007-52
18192.000137/2007-02
18192.000131/2007-27
18192.000216/2007-13
18192.000313/2007-06
18192.000314/2007-42
18192.000148/2007-84
18192.000305/2007-51
18192.000073/2007-31
18192.000281/2007-31
18192.000267/2007-37
13654.000207/2007-16
18192.000323/2007-33
18192.000315/2007-97
18192.000193/2007-39
13654.000200/2007-02
18192.000160/2007-99
18192.000245/2007-77
18192.000279/2007-61
13654.000199/2007-16
18192.000297/2007-43
36988.003196/2006-79
18192.000132/2007-71
37002.000095/2007-36
12963.000101/2007-66
18192.000291/2007-76
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE
<!ID604630-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 30,
DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
<!ID604617-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 81,
DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço.
O COORDENADOR DE TRIBUTOS SOBRE A RENDA, PATRIMÔNIO E OPERAÇÕES
FINANCEIRAS, no uso da atribuição do inciso VI do art. 229 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e da delegação de
competência de que trata o art. 3º da Portaria Cosit nº 6, de 22 de agosto de 2007, e tendo em vista o
disposto nos arts. 35 a 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 8º da Lei nº 9.249, de 26
de dezembro de 1995, e nos arts. 375 a 378 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento
do Imposto de Renda (RIR/1999), declara:
Art. 1o Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias
decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do
balanço relativo ao mês de setembro de 2007, na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em
geral, serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco
Central (Sisbacen), em 28 de setembro de 2007.
Art. 2o As cotações das principais moedas a serem utilizadas nas condições do art. 1o deste Ato
Declaratório Executivo são:
SETEMBRO/2007
Código
220
978
425
470
540
Moeda
Dólar dos Estados Unidos
Euro
Franco Suíço
Iene Japonês
Libra Esterlina
Cotação Compra R$
1,83810
2,62205
1,57969
0,016007
3,76020
Cotação Venda R$
1,83890
2,62367
1,58067
0,016021
3,76276
Declara nula inscrição no CNPJ n.º 15.410.988/0001-34, por motivo de duplicidade de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CAMPO GRANDE MS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 239 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e com fulcro no art. 30, inciso I, da
Instrução Normativa SRF n.º 748, de 28.06.2007 (DOU de 2.7.2007), que Dispõe sobre o Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), declara:
Art. 1º - A nulidade da inscrição no CNPJ n.º 15.410.988/0001-34, atribuída a Sociedade:
JULIO BOLSSONARO FILHO, nome fantasia: MAQUINA BURITY - data abertura: 08/05/1980 - sit.
Cad. CNPJ: INAPTA - end. RUA ANA ROSA C. O CAMPOS, 3500 - BAIRRO : JD. MONTEVIDEO,
EM CAMPO GRANDE-MS, em razão de ter sido constatado duplicidade de sua inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), em face de ter sido já atribuída a mesma à inscrição no CNPJ sob
nº 03.476.579/0001-51, conforme comprovado no processo administrativo n.º 10140.000428/2004-43, do
Simples Federal.
Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 08/05/1980.
FLÁVIO DE BARROS CUNHA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
<!ID604618-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 220,
DE 28 DE AGOSTO DE 2007
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR
Declara nulo, de ofício, o ato praticado perante o Cadastro Nacional das
Pessoas Jurídicas.
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM
BELO HORIZONTE
<!ID604633-0>
PORTARIA Nº 42, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE (MG) SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 244 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, do Ministro
do Estado da Fazenda, resolve:
Distribuir, em caráter eventual, os processos abaixo relacionados, para julgamento na Segunda
Turma:
10855.001490/2003-15
10855.001634/2003-33
10855.004599/2003-12
10865.000828/2003-01
10875.000800/2003-46
10875.001959/2003-88
10875.002276/2003-48
13884.004558/2003-69
13884.005083/2003-28
10882.002189/2003-00
10882.003627/2003-49
10882.003824/2003-68
13819.002967/2003-12
13830.000946/2003-04
13884.001494/2003-44
13884.001494/2003-44
13884.004715/2003-36
ÁLVARO LUIZ PIRES DOS SANTOS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM
FORTALEZA
<!ID604634-0>
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 31, de 4 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de
5 de outubro de 2007, página 52, nos processos relacionados, 17ª linha, 4ª coluna:
Onde se lê: "10325000527200395"
Leia-se: "10235000527200395"
O Delegado da Receita Federal do Brasil de Cuiabá-MT, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 238, inciso IX, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF n.º 95, de 30 de abril de 2007, publicada na edição extra do Diário Oficial da União de 02
de Maio de 2007, considerando o disposto no artigo 45 da Lei nº 10.406/2002 e no art. 30, II, §§ 1o e
2o, da IN RFB 748/07, bem como o contido no processo 16707.005390/2006-91,
DECLARA NULO, DE OFÍCIO, o ato de inclusão do contribuinte João Pedro da Silva, CPF
143.310.559-49, como sócio e responsável perante o CNPJ 02.362.445/0001-47 da pessoa jurídica
BONZÃO COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELÉTRODOMÉSTICOS LTDA ME, com endereço na AV
LEÔNCIO DE MIRANDA 87, BAIRRO: XV DE MAIO, VÁRZEA GRANDE - MT, CEP: 78110-798,
pelo fato de o contribuinte nunca ter sido incluído na sociedade de acordo com o contrato social e todas
suas alterações, averbadas na JUCEMAT, sob o NIRE 61 2 0005714-8.
JOÃO ROSA DE CARAVELLAS NETO
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO
<!ID604619-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 28,
DE 4 OUTUBRO DE 2007
Declara anulada a inscrição a que se refere, no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), por vício na inscrição.
A DELEGADA ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO RO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 238, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 2 de maio de 2007 e tendo em vista o
disposto no inciso II, do artigo 30, da Instrução Normativa - RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, e o
que consta do processo administrativo nº 10240.720.018/2007-37, declara:
Art.1º Anulada, de ofício, a inscrição nº 01.313.620/0001-43, no CNPJ, da empresa IRONI
SPEROTO OGLIARI, por vício na inscrição.
Art.2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
RAQUEL PATRÍCIO DA SILVA
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOBRAL
SEÇÃO DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
<!ID604986-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
Art.3°-Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo.
Art.4°-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5º-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 228 de 28 de agosto de 2007,
publicado no D.O.U. de 30 de agosto de 2007.
Nº NO
CNPJ
Exclui sujeitos passivos do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º
da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O CHEFE DA SEÇÃO DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SOBRAL, em função da competência ora delegada pela Portaria
DRF/SOB Nº 064/2007, de 28 de setembro de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts.
9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta
PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684,
de 30 de maio de 2003, na forma do art. 7º da citada lei, os sujeitos passivos relacionados no Anexo
Único, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados em
que o sujeito passivo não efetuou recolhimento das parcelas do Paes ou que estes tenham sido realizados
em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei
nº 10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento da motivação da exclusão pode ser obtido na página da Secretaria da
Receita Federal na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha
Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste
Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal
de Sobral, na Delegacia da Receita Federal em Sobral à Rua Afonso Magalhães,322, Bairro Cidao Sobral-Ce.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes
tornar-se-á definitiva.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
CONTRATANTE
ÁREA DE CONCESSÃO
(ANP)
Campo em Exploração:
Brazalta Brasil
Bacias Sed. do Recôncavo:
Norte Comercializa- BT-REC-31
ção
de Petróleo Ltda.
(Blocos REC-T-125, 204, 219
e 234)
07.989.725/000101
07.989.725/000284
RELAÇÃO DOS CPF DAS PESSOAS FÍSICAS EXCLUÍDAS
Brasileiro
S.A.
073.101.293-34
919.942.098-87
RELAÇÃO DOS CNPJ DAS PESSOAS JURÍDICAS EXCLUÍDAS
01.051.384/000134
05.223.284/000107
09.419.557/000136
35.054.626/000165
72.307.143/000151
41.391.442/000193
14.09.2010
novo
contrato
Campos em Exploração:
Petróleo
064.006.633-04
725.334.717-04
09/07753.03.2007
Sonda BCH-03
Campos em Exploração:
Bacia Sed. do Espírito Santo: 2300.0031786.07-2 24.04.2009
BES-100, BC-600, BM-ES-26, 2300.0031788.07-2 novos
27,,
31, 32; BT-ES-28, 29, 32, 34 e Sonda BCH-01
contratos
35.
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes).
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao
fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
060.688.473-49
310.687.313-20
241.653.953-15
TERMO
FINAL
W.Washington
Empreendimentos e
Participações Ltda. Desenvolvimento e Produção:
Bacia Sed. do Recôncavo:
19.11.2009
Fazenda Rio Branco, Fazenda s/nº de 20.11.2006 novo
Santo
Estevão, Santana e Sauípe.
contrato
ANEXO ÚNICO
036.361.193-20
289.959.453-20
053.045.123-91
Nº DO
CONTRATO
Campos em Exploração:
Bacias Sedimentares:
05.12.2009
Recôncavo: BT-REC-12, 15, s/nº de 06.12.2006 novo
23 e 27
Sergipe-Alagoas: BT-SEAL-17
contrato
FRANCISCO LUIZITO FREDERICO
010.376.843-20
134.677.603-25
004.746.143-87
25
ISSN 1677-7042
01.065.208/0001-51 01.310.228/0001-40 01.331.832/0001-53 01.498.389/0001-00
Bacia Sed. Ceará-Potiguar:
BPOT-4 e 100-A, BM-POT-16
e 17,
BT-POT-44, 45, 47, 50, 51, 55,
56,
57, 59 e 62.
Campos em Exploração:
Bacia Sed. do Ceará-Potiguar:
BPOT-4 e 100-A; BM-POT-16
e 17,
BT-POT-44, 45, 47, 50, 51, 55,
56,
57, 59 e 62.
Campos em Exploração:
Bacia Sed. do Recôncavo:
BT-REC-24 e 29
2500.0031791.07-2 24.04.2010
2300.0031792.07-2 novos
Sonda BCH-02
contratos
(substituição)
2500.0031793.07-2 24.04.2009
2500.0031794.07-2 novos
Sonda BCH-05E
contratos
2700.0031824.07-2 24.04.2010
2700.0031827.07-2 novos
Sonda BCH-04
contratos
06.023.147/0001-83 07.665.417/0001-12 07.819.972/0001-51 07.981.145/0001-60
10.504.124/0001-68 23.446.545/0001-21 23.559.354/0001-76 23.729.965/0001-15
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
41.435.959/0001-37 41.438.870/0001-24 41.630.880/0001-67 72.136.203/0001-10
<!ID602126-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 267,
DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
07.530.033/0001-92 07.566.839/0001-30 07.790.397/0001-01 11.732.294/0001-62
72.356.785/0001-40
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU
AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM ITAGUAÍ
<!ID604620-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 40,
DE 2 DE OUTUBRO DE 2007
O Chefe da Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí/RJ, no uso da competência que lhe
confere o art. 1° da Portaria DRF/NIU-RJ n° 161, de 31 de agosto de 2007 (D.O.U. de 06/09/2007),
combinado com o art. 9º e § 1º do art. 30, da IN RFB n° 748, de 28 de junho de 2007, e fundamentado
no inciso I do art. 30, do mesmo diploma, declara:
Art. 1º. Nula a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da
Fazenda de nº 06.121.601/0003-09, em nome de JUMARTE DE ITAGUAÍ MÓVEIS E DECORAÇÕES
LTDA, por haver sido constatada duplicidade na inscrição, com base nos autos do processo administrativo de nº 13747.000217/2004-70.
Art. 2º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
19/02/2004, conforme preconiza o § 2° do art. 30 da IN RFB n° 748/2007.
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria
SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o
previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que
consta do processo nº 10768.017938/00-51 declara:
Art.1°-Fica a empresa BJ SERVICES DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
15.680.333/0001-86, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de
bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos
em anexo, até o termo final estabelecido nos mesmos.
Art.2°-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN SRF nº 4/2001.
Art.3°-Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo.
Art.4°-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5°-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 221 de 23 de agosto de 2007,
publicado no D.O.U. de 28 de agosto de 2007.
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
ANEXO
AFONSO LUIZ NIETO RAMOS
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
<!ID602125-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 266,
DE 28 DE AGOSTO DE 2007
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria
SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o
previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que
consta do processo nº 10768.005516/2006-26 declara:
Art.1°-Fica a empresa BCH ENERGY DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE
PERFURAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.989.725/0001-01 habilitada a utilizar o
regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa
e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o "caput" e o § 1º do art.
2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido
nos mesmos.
Art.2°-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN SRF nº 4/2001.
Nº NO
CNPJ
CONTRATANTE
ÁREA DE CONCESSÃO
Nº DO
TERMO
(ANP)
CONTRATO
FINAL
Campo em Exploração:
Bacia Sed, Sergipe/Alagoas : SEAL100
Campo em Desenvolvimento:
Roncador
Campos em Produção:
Amazonas:
2050.0029077.07- 11.01.2010
2
Autazes, Borba, Carauari, Coari, Iga- retificação
novo
rapé,
Marta, Itapiranga, Juruá, Juruti,
contrato
Maués, Rio
Tefé, Rio Uruatã, Rio Urucu, São Mateus,
Silves e Sul do Urucu.
Rio Grande do Norte:
Agulha, Alto da Pedra, Alto do Rodrigues,
Arabaiana, Atum, Baixa do Algodão,
Brejinho,
Cachoeirinha, Conceição, Curimã, Espada,
26
ISSN 1677-7042
15.680.333/000186
15.680.333/000267
15.680.333/0004- Petróleo
29
15.680.333/0005- Brasileiro
00
15.680.333/0010- S.A.
77
15.680.333/001409
15.680.333/001581
15.680.333/001743
1
Estreito, Fazenda Belém, Fazenda Canaã,
Fazenda Curral, Fazenda Malaquias,
Guamaré,
Icapuí, Livramento, Macau, Monte
Alegre,
Mossoró, Pajeú, Pescada, Ponta do
Mel, Poço
Xavier, Redonda, Redonda Profunda, 181.2.011.02-5
Rio
Mossoró, Salina Cristal, Serra, Serraria, São
Miguel, Três Marias, Ubarana, Upanema,
Varzea Redonda e Xaréu.
Nº NO
CNPJ
CONTRATANTE
ÁREA DE CONCESSÃO
(ANP)
Campos em Exploração:
Bacias Sedimentares:
Amazonas: BA-1 e 3
prorrogação
Camamu-Almada: BCAM-40
e
BM- CAL-1
Espírito Santo: BES-3, 100 e
200.
Campos: BC- 20, 30, 50, 60,
100, 200,
400, 500, 600, BM-C-3 e 6
Brejo Grande, Caioba, Camorin, Carmopólis,
Dourado, Furado, Guaricema, Ilha Pilar,
Pequena, Riachuelo , São Miguel dos
Campos,
Salgo, Sergipe, Sirizinho e Submarino.
Bahia:
Petróleo
2050.0024563.06- 27.08.2010
2
BLUE SHARK novo
04.336.088/0001- Brasileiro
78
S.A.
contrato
181.2.003.03-3
Nº DO
CONTRATO
TERMO
FINAL
187.2.008-01-2
187.2.009.01-5
25.07.2013
prorrogação
Ceará-Potiguar:
BPOT-4, SS-57 Pride Brazil
BPOT-10
(RNS-143) e BPOT-100
Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4, 187.2.010.01-6
SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2. 187.2.011.01-9
01.06.2008
Sergipe/Alagoas:
Água Grande, Altamira, Apraius, Bela
Vista,
Biriba, Burizinho, Candeias Extensão,
Conceição, Fazenda Alvorada, Fazenda
Bálsamo, Fazenda Belém, Fazenda
Boa
Esperança, Fazenda Caruaçu, Fazenda
Imbé,
Fazenda Matinha, Fazenda Onça, Fazenda
Panelas, Fazenda Santo Estevão, Itaparica,
Jacuípe, Jacumirim, Lamarão, Logradouro,
Malombê, Mandacaru, Mata da Macuca, Mata
de São João, Miranga Profundo, Pedrinhas,
Pojuca Norte, Querera, Rancho Alegre,
Remanso, Riacho da Barra, Riacho
Ouricuri,
Riacho São Pedro, Rio do Bu, Rio
dos Ovos,
Rio Itariri, Sesmaria, Sussuarana, Taquipe e
Timbó.
Campos/Espírito Santo:
Albacora,Araçás, Barracuda, Bicudo,
Buracica,
BoaVista,Candeias, Canto do Amaro,
Caravela,
Cexis, Corvina, Dom João Mar, Enchova,
Fazenda Pocinho, Leste Urucu, Linguado,
Lorena, Malhado, Marlim, Marlim
Sul,
Miranga, Moréia, Marimbá, Piriúna,
Riacho
da Forquilha, Rio Pojuca, Serra do
Mel, Viola
e Voador.
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
27.06.2009
retificação
e
prorrogação
15.680.333/000186
15.680.333/000267
15.680.333/0004Campo em Exploração:
EPPC-MAS-216 26.07.2010
29
15.680.333/0005- El Paso Petró- Bacia Sedimentar de Camamu-Almacontrato
00
leo
da:
15.680.333/0010- do Brasil S.A. BM-CAL-4 (Poços ELPS-16 e 17)
principal
77
15.680.333/001409
15.680.333/001581
15.680.333/001743
Santos: BS-3, 400, 500, BM-S3, 7, 8,
9,10 e 11.
Campos em Produção:
Agulha, Albacora, Albacora
Leste,
Anequim,Arabaiana, Aratum,
Área
do CES - 066, Atum, Barracuda,
Bicudo, Badejo, Bagre, Biquara,
Bonito, Caioba, Cangoá, Carapeba,
Caratinga, Caraúna, Cherne,
Cioba,
Congro, Coral, Corvina, Curimã,
Dentão, Dourado, Enchova,
Enchova
Oeste, Espada, Espadarte,Estrela do
Mar, Garoupa, Garoupinha,
Guaiuba,
Guaricema, Linguado, Malhado,
Marimbá, Marlim, Marlim Leste,
Marlim Sul, Moréia, Namorado,
Nordeste de Namorado, Norte
de
Pescada, Oeste de Urubarana,Pampo,
Parati, Pargo, Peroá, Pescada,
Piraúna,
Roncador, Serra,Trilha, Ubarana,
Vermelho,Viola,Voador e Xaréu.
Campo em Exploração:
BG E&P Brasil Bacia Sed. de Santos:
Ltda.
Eni Oil
04.336.088/0001- do Brasil
78
S.A.
BM-S-13 e BM-S-47
21.06.2013
prorrogação
Pride Carlos Walter
101.2.016.96-0
101.2.017.96-3
13.02.2012
Pride South America
prorrogação
nova denominação
(Amethyst 1)
181.2.002.03-0
25.10.2007
2050.0011670.05-2
08.07.2010
Pride Rio de Janeiro
novo
contrato
2050.0011671.05-2
08.07.2010
Pride Portland
novo
contrato
2050.000.7937.04-2
19.01.2009
Projeto Santo Antonio
novo
contrato
BGEP/2006/BRASIL/0001/A
BGEP/2006/BRASIL/0001/B
Pride South Atlantic
(Nymphea)
Campo em Exploração:
Bacia Sed. de Santos:;
nº 0012.2006-SE
nº 0012.2006-CH
BM-S-4 (Belmonte 2)
Pride South Atlantic
(Nymphea)
01.07.2008
novo
contrato
15.11.2007
prorrogação
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
<!ID602127-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 268,
DE 1º DE OUTUBRO DE 2007
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo inciso V da Portaria
SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o
previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que
consta do processo nº 10768.003351/2001-43 declara:
Art.1º-Fica a empresa PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA., nova denominação da empresa PRIDE DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.336.088/0001-78,
habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às
atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o
"caput" e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos relacionados, em anexo, até
o termo final estabelecido nos mesmos.
Art.2º-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN SRF nº 4/2001.
Art.3º-Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo.
Art.4º-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5º-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 225, de 24 de agosto de 2007,
publicado no DOU de 28 de agosto de 2007.
<!ID604635-0>
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 246,
DE 29 DE AGOSTO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TEC - 9207.90.10 Conjunto apresentado em embalagem única, constituído
de um Sintetizador, marca AXON, modelo AX100mkII, acompanhado de um captador magneto-hexafônico para guitarra (Axon AIX101), um cabo Midi com conector de 13 pinos (Axon AKX100), um
conversor de voltagem 220V ou 110V para 14V e um CD com instruções de uso e manuseio dos
aparelhos, próprio para produzir sons polifônicos a partir de uma guitarra.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1a.(Texto da Posição 92.07), RGI 6a. (Texto da Subposição
9207.90) e RGC-1, todas da TEC, aprovada pelo Decreto nº 2376/1997, com as alterações introduzidas
pela IN-SRF nº 697/2006, em vigor desde 01/01/2007, e com as atualizações efetuadas pela Resolução
CAMEX nº 07, de 01/03//2007.
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 248,
DE 5 DE SETEMBRO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TEC 8443.31.00 Máquina Multifuncional Digital Monocromática, com
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
função de impressão, cópia e scanner, marca Cânon, modelo IR 8500,
capaz de ser conectada a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede de computadores.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1a e 6a (Textos da Posição
84.43 e da Subposição 8443.31), ambas da TEC, aprovada pelo Decreto nº 2376, de 12 de novembro de 1997, com as alterações introduzidas pela IN-SRF nº 697/2006, em vigor desde 01/01/2007, e
com as atualizações efetuadas pela Resolução CAMEX nº 07, de
01/03//2007.
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 249,
DE 6 DE SETEMBRO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TEC - 9405.50.00 Luminária solar,
própria para ser instalada em áreas externas, constituída de um painel
para captar a energia do sol, duas baterias recarregáveis e duas lâmpadas LED, formando o todo um corpo único.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1a e 6a (Textos da Posição
94.05 e da Subposição 9405.50), ambas da TEC, aprovada pelo Decreto nº 2376/1997, com as alterações introduzidas pela IN-SRF nº
697/2006, em vigor desde 01/01/2007, e com as atualizações efetuadas pela Resolução CAMEX nº 07, de 01/03/2007.
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
Chefe
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CAMPINAS
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO
<!ID604628-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2,
DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
O CHEFE SUBSTITUTO DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CAMPINAS-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas, conforme o disposto no artigo 2º, da Portaria de Delegação de Competência nº 127, de 18 de Junho de 2.007 (DOU de 26/06/2007) da
DRF-CAMPINAS e ainda, com base nos artigos 81 e 82, da Lei
9.430/96 e no artigo 34, inciso III, c/c arts. 41,I e II; 42 e 43 da IN
RFB nº 748, de 28 de junho de 2007 e considerando os fatos constantes do processo nº 10830.006174/2007-41, declara INAPTA a pessoa jurídica, abaixo identificada, bem como a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, com os efeitos previstos nos
artigos 47, 48 e 50 da IN RFB nº 748/2007.
Assim, são considerados tributariamente ineficazes, a partir
de 01 de novembro de 2006, os documentos emitidos pela pessoa
jurídica abaixo relacionada.
Contribuinte : Informat Acessórios para Informática Ltda.
CNPJ: 61.137.915/0001-38
Processo: 10830.006174/2007-41
LEONARDO VENTURI MARQUES
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 255,
DE 20 DE SETEMBRO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CODIGO TEC - 9032.89.29 Módulo de controle,
eletrônico, fabricado por Robert Bosch Ltda, modelo ME744 ou
ME749, destinado a veículos automóveis, próprio para controlar a
rotação do motor, a velocidade do veículo, a pressão, a temperatura e
outros comandos do veículo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1a e 6a. (Textos da Posição
90.32 e da Subposição 9032.89), combinadas com a RGC-1, todas da
TEC, aprovada pelo Decreto nº 2376/1997, com as alterações introduzidas pela IN-SRF nº 697/2006, em vigor desde 01/01/2007, e
com as atualizações efetuadas pela Resolução CAMEX nº 07, de
01/03/2007.
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
Chefe
SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA
<!ID604625-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9,
DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM CAMPINAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 95, de 30 de abril de
2007, e pelas Portarias de delegação de Competência GAB/DRF/CPS
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 257,
DE 21 DE SETEMBRO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CODIGO TIPI - 3926.90.90 Artefato de plástico
(polipropileno) de forma arredondada, tipo maçaneta, concebido para
ser fixado ao volante de automóveis e propiciar ao motorista executar
manobras, de maneira fácil, mesmo usando apenas uma das mãos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1a e 6a (Textos da Posição
39.26 e da Subposição 3926.90), combinadas com a RGC-1, todas da
TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.0006/2006, em vigor desde
01/01/2007.
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 258,
DE 24 DE SETEMBRO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TEC - 3907.10.49 Poliacetal Polímeros
(Plásticos), marca registrada Kepital, fabricado por Korea Engineering Plastics Co Ltd., tipo Copolímero, sem carga, modelos "F10.02, 20.03, 25.03 e 30.03", insumo para moldagem e peças técnicas, em diversos setores como automotivo, calçadista, metalúrgico,
etc., apresentado em sacos de 25kg, denominado vulgarmente "Pom",
comercialmente "Poliacetal", cientifico "Polioximetileno" e técnico
"Poliacetal Copolímero sem Carga".
DISPOSITIVOS LEGAIS: Dispositivos Legais: RGI 1ª (Texto da Posição 3907), RGI 6ª (Texto da Subposição 3907.10), e RGC1, da TEC-Decreto nº 2376/1997.
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
Chefe
27
nº 121/07 e 189/07, além do que consta do processo administrativo
específico formalizado pela interessada, declara:
Art. 1° - Inscrito o contribuinte aqui relacionado no Registro
Especial de que trata a Instrução Normativa SRF nº 71/2001, com as
alterações promovidas pela Instrução Normativa SRF nº 101/2001,
para o desenvolvimento da atividade específica abaixo discriminada:
Nome Empresarial: MG3 GRAFICA EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA.
CNPJ: 08.544.657/0001-21
Processo: 10830.000111/2007-81
Endereço: Rua Limeira, 64, Cidade Jardim, Campinas - SP
Atividade: GRAFICA (GP)
Número do Registro Especial: GP-08104/219
Art. 2° - A presente autorização será cassada em caso de
descumprimento das normas de controle relativas à matéria, e somente terá validade após a necessária publicação no Diário Oficial da
União.
ANTONIO ROBERTO MARTINS
<!ID604627-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 31,
DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
O CHEFE SUBSTITUTO DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelas Portarias de Delegação de Competência
GAB/DRF/CPS nº 121/07 e 189/07, e pelo artigo 238 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF n° 95, de 30/04/2007, e tendo em vista o disposto nos
arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004,
resolve:
Art. 1° Fica excluída do Parcelamento Especial (PAES), de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, em
obediência ao art. 7º desta, a pessoa jurídica KING OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, CNPJ N° 67.852.111/000105, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses
consecutivos sem recolhimento das parcelas do PAES.
Art. 2° - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
ANGELUCIA DAMASCENO VIEIRA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ
<!ID604623-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 36, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
Inclusão de Produtos no Registro Especial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 256,
DE 21 DE SETEMBRO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CODIGO TIPI - 8535.90.00 Terminais para cabos
elétricos, concebidos para suportar tensão superior a 1000 volts, próprios para efetuar a conexão entre cabos de sistemas de distribuição
de energia elétrica, subterrâneos, e cabos nus de sistemas aéreos de
distribuição, ou ainda, entre cabos de barramentos de outros equipamentos elétricos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1a e 6a (textos da Posição
85.35 e da Subposição 8535.90), ambas da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, em vigor desde
01/01/2007.
ISSN 1677-7042
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ - SP, usando da atribuição que lhe confere o inciso
VII do artigo 160 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007,
publicada no Diário Oficial da União de 02 de maio de 2007, e tendo em vista o inciso I do artigo 57 da Instrução Normativa SRF nº 504,
de 03 de fevereiro de 2005, e artigo 274 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (RIPI), e considerando o que consta no processo nº 13839.001865/2004-14, declara:
Artigo 1º. Que a empresa CLAMORE IND. E COM. LTDA., CNPJ nº 03.796.649/0001-59, estabelecida na Rua da Madeira, 35,
Recreio Estoril, Município de Atibaia - SP - CEP-12944-040, inscrita no Registro Especial, sob o nº 08124/021, como engarrafadora de bebidas
alcoólicas, está autorizada a engarrafar os seguintes produtos, além dos já autorizados:
Produto
Aguardente de Cana Composta
Aguardente de Cana
Marca comercial
Canna Schnaps
Destilaria 36
Tipo de recipiente
Vidro não-retornável
Vidro não-retornável
Capacidade do recipiente
600 ml
600 ml
Artigo 2º. A empresa fica obrigada a comunicar a produção ou o engarrafamento de novos produtos, de nova marca comercial ou
utilização de recipientes com capacidades diferentes daquelas autorizadas por este Ato, bem como informar sobre a desativação de unidade
industrial, a aquisição ou alienação de máquinas e equipamentos industriais que impliquem na alteração da capacidade de produção do
estabelecimento, fazendo constar nos documentos fiscais que emitir o número de inscrição no Registro Especial, devendo ainda atender a todos
os requisitos que condicionaram a concessão do Registro Especial, sob pena de cancelamento do mesmo nos termos dos artigos 6º ao 9º da
referida Instrução Normativa.
Artigo 3º. A falta de comunicação de que trata o artigo anterior sujeitará a empresa à penalidade prevista no artigo 57 da Medida
Provisória nº 2158-35 de 2001.
Artigo 4º. O presente Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO DE TOLEDO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SANTO ANDRÉ
<!ID604624-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25,
DE 2 DE OUTUBRO DE 2007
Concede inscrição no Registro Especial
Obrigatório de estabelecimento importador
de bebidas alcoólicas.
A DELEGADA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL
EM SANTO ANDRÉ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 3º da Instrução Normativa SRF n° 504, de 03 de fevereiro de
2005, e considerando o disposto nos arts. 274 e 280 do Regulamento
do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo
Decreto n° 4.544, de 26 de dezembro de 2002, alterado pelo Decreto
n° 4.859, de 14 de outubro de 2003, e o previsto na Instrução Normativa SRF n° 504/05 e, ainda, tendo em vista o que consta do
processo n° 10805.0018472007-84, declara:
Art. 1° Inscrita no Registro Especial Obrigatório sob nº IB08114/00001 como importadora de bebida alcoólica, código de classificação fiscal de mercadoria 2208.90.00 da TIPI, marcas comerciais:
Imperia - Williams Brandy (aguardente de pêra), Stara Sokolova 7
years old (aguardente de ameixa), Zuta Osa (aguardente de ameixa),
Bela Osa (aguardente de ameixa), Drozd (aguardente de trigo), envasadas com a capacidade volumétrica de 750 ml, em garrafa de
vidro, e Zuta Osa (aguardente de ameixa), Bela Osa (aguardente de
ameixa), Zuta Lincura (aguardente de ameixa), Drozd (aguardente de
trigo), envasadas com a capacidade volumétrica de 50 ml, em garrafa
de vidro, o estabelecimento abaixo indicado:
AFFINIS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
CNPJ: 08.354.761/0001-53
Endereço: R. Andaraí, n° 307, sala 16, Vila Floresta, Santo
André/SP
Art. 2° Que este registro não alcança qualquer outro estabelecimento da mesma empresa, devendo esta comunicar, no prazo
de 30 (trinta) dias, quaisquer alterações ocorridas nos documentos que
instruíram o processo acima mencionado, conforme o disposto nos
arts. 4°, 9º e 10 da Instrução Normativa SRF n° 504/2005, bem como
continuar o atendimento de todos os requisitos que condicionaram a
concessão do Registro Especial, sob pena de cancelamento do mesmo, nos termos do art. 8° da mesma Instrução Normativa.
Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
GYSELLE BERNARDO ABDULMASSIH
28
ISSN 1677-7042
1
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO
<!ID604626-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 27, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
Autoriza o fornecimento de selos de controle de IPI - Bebidas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VIII do artigo 249, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 95,
de 30 de abril de 2007, publicado no DOU de 2 de maio de 2007 Edição Extra, e considerando o disposto no inciso I, artigo 57, da Instrução
Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, e, ainda, considerando o pedido do contribuinte BACARDI MARTINI DO BRASIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrito no CNPJ sob número 59.104.737/0001-05, portador do Registro Especial de Importador de
Bebidas Alcoólicas de no. 08119/02, localizado na Rua Martini, no. 292 - Rudge Ramos - São Bernardo do Campo - SP, formulado nos autos
do processo 13819.001082/2007-11, declara:
Art. 1o. - Autorizado o fornecimento de 10.080 (Dez mil e oitenta) selos de controle, para produto estrangeiro a ser selado no exterior,
Código 9729-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para os produtos e quantidades abaixo identificados, a saber:
MARCA
COMERCIAL
DEWAR´S WHITE LABEL
CARACTERÍSTICA
DO PRODUTO
Caixa de 12 garrafas de 1 litro
QUANT.
CAIXAS
840
QUANT.
UNIDADES
10.080
Art. 2o. - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO ROCHA
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SÃO PAULO
<!ID604622-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 36,
DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
Declara a inaptidão de empresas perante o
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e
inidoneidade dos documentos fiscais por
elas emitidos.
O AFRFB JOÃO DE FIGUEIREDO CRUZ DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SÃO PAULO ,
no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 197 de 16 de maio
de 2007, publicada no DOU nº 95 de 18 de maio de 2007 , com base
no preceituado no artigo 81 da Lei nº 9.430/96, alterado pelo artigo
59 da Lei nº 10.637/2002, e art. 43 c.c. o art. 41 da Instrução
Normativa do Secretário da Receita Federal nº 748, de 28 de junho de
2007, e considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada não
logrou comprovar a origem dos recursos de suas operações de comércio exterior, e ainda tudo o mais que consta no processo administrativo fiscal abaixo relacionado, resolve:
Declarar INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica abaixo identificada, com
base no artigo 11, inciso I e seu parágrafo único da IN SRF nº 228,
de 21 de outubro de 2002 e no art. 34, inciso III, da IN RFB nº
748/2007 e INIDÔNEOS os documentos por ela emitidos, nos termos
do artigo 48 da mesma IN, a partir da data assinalada, pelos motivos
expostos nos processos mencionados:
Empresa: BALENA COMERCIAL E IMPORTADORA DE
ALIMENTOS LTDA.
CNPJ Nº: 05.643.498/0001-24
Inidoneidade a partir de: 30/03/2006
Processo nº: 10314.008204/2007-93
JOÃO DE FIGUEIREDO CRUZ
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CURITIBA
<!ID604629-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 401,
DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
Registro especial para estabelecimento que
realiza operações com papel imune, na atividade de Usuário.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM CURITIBA, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001,
tendo em vista o disposto no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da
Constituição Federal, e no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, combinados com o art. 18 inciso I, §§ 1º e 4º e o artigo 20
do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, o art. 1º, § 6 do
Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei
nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, e pela Medida Provisória nº 1.99115, de 10 de março de 2000, convalidada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e face ao que consta no processo
nº 10980.002030/2007-01, declara:
Art. 1o Inscrito no Registro Especial sob nº UP-09101/060 o
estabelecimento abaixo indicado, que realiza operações com papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, na atividade
desenvolvida de "usuário", nos termos do art. 1º, § 1º, item II da
IN/SRF 71/2001:
TOTAL EDITORA LTDA
CNPJ: 78.774..338/0002-79
Rua Padre Anchieta, nº 2454, conj.1201, Bigorrilho - Curitiba - Cep 80730-000 - PR
Art. 2o O estabelecimento inscrito fica obrigado ao cumprimento das normas previstas na Instrução Normativa SRF nº
71/2001 e demais atos normativos que regem a matéria, sob pena de
cancelamento do registro, na forma do art. 7º da referida Instrução
Normativa, com a redação dada pelo art 1º da IN/SRF. nº 101, de
21/12/2001.
Art. 3o Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeito a
partir da data de sua publicação.
LUIS FERNANDO RETTIG
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
EXTERNA
<!ID602676-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 27 de setembro de 2007
Processo administrativo sancionador nº 23/00
Assunto: Prorrogação do prazo de defesa.
Objetivo do Inquérito: "Apurar a eventual ocorrência de práticas ilegais em negócios realizados nos mercados à vista e de opções,
na Bovespa e na BVRJ, nos anos de 1995 a 1997, por fundos de
pensão, especialmente, a CERES - Fundação de Seguridade Social
dos Sistemas Embrapa e Embrater, a Fundação de Assistência e
Previdência Social do BNDES - FAPES, a Fundação dos Funcionários da Caixa Econômica Federal - FUCAE, a FUNDIÁGUA Fundação de Previdência dos Empregados da CAESB e a Fundação
Copel de Previdência e Assistência Social".
Acusados
Eládio Gonzales Vazquez
Fábio Deslandes
Alexandre Dias Salles
David Bensussan
José Maria Bezerra da Silva
Magda Maria de Azeredo Martins
Newton Leite Magalhães
Norsul Corretora de Câmbio e
Valores Mobiliários S.A. (Atual
Norsul Participações S/A)
Fernando Janine Ribeiro
Joacyr Reynaldo
Clicktrade Empreendimentos
Participações Ltda. (Ex-Agente
CTVM Ltda.)
Finambrás Corretora De Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
Meco Global Investment N.V.
(Sucessor de Meco Tatimba Investment N.V.)
Ricardo Alberto Sánchez Pagola
Elias Calil Jorge
José Geraldo Sanábio
Advogados
Dr, Ari Cordeiro
Dr, Ari Cordeiro
Dr, Ari Cordeiro
Dr, Ari Cordeiro
Dr, Ari Cordeiro
Dr, Ari Cordeiro
Filho
Filho
Filho
Filho
Filho
Filho
Dr, Ari Cordeiro Filho
Dr, Ari Cordeiro Filho
Dr. Alberto Gomes da Rocha
Azevedo e outros
Dr. Alberto Gomes da Rocha
Azevedo e outros
Dr. Alberto Gomes da Rocha
Azevedo e outros
Dr. Alvaro Antonio do Cabo Notaroberto Barbosa e outros
Dr. Alvaro Antonio do Cabo Notaroberto Barbosa e outros
Dr. Alvaro Antonio do Cabo Notaroberto Barbosa e outros
Dr. Carlos Augusto Leite Junqueira de Siqueira e outros
Dr. Carlos Fernando Maya Ferreira e outros
Dr. Carlos Fernando Maya Ferreira e outros
Mercobank S/A Ctvm ( Atual
Mercobank Empreendimentos,
Participações E Serviços Ltda
Ricardo Dunshee de Abranches Dr. Carlos Flexa Ribeiro e outros
Guilherme Simões de Moraes
Dr. Claudio Pedro de Sousa Serpe
Fábio Carettoni
Dr. Cristiano da Cruz Leite e outros
Leivi Abuleac
Dr. Cristiano da Cruz Leite e outros
Ari Silvio de Santana
Dr. Décio Nunes Teixeira
Márcio Antônio Martins
Dr. Décio Nunes Teixeira
Ricardo Lopes Delneri
Dr. Eduardo Barros M. Périllier e
outros
Gisele de Souza
Dr. Francisco José Oliveira Lima
Silvio Simões Salzedas
Dr. Francisco José Oliveira Lima
Carlos Arnaldo Borges de Souza Dr. José Carlos Viana
Planner Corretora de Valores
Dr. José Carlos Viana
S.A.
Ricardo de Camargo Cavalieri Dr. Julian Fonseca Peña Chediak
e outros
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
Carlos Augusto Luz Avian
Jose Mendes de Farias
Marcio Martins Cardoso
Título Cv S.A. (Ex-Título S.A.
Ccvm)
Roberto Sampaio Correa
João Carlos de Almeida Gaspar
Dr.
Dr.
Dr.
Dr.
Leslie
Leslie
Leslie
Leslie
Amendolara
Amendolara
Amendolara
Amendolara
e
e
e
e
outros
outros
outros
outros
Dr. Luiz Alfredo Taunay e outros
Dr. Luiz Carlos Andrezani e outros
João Luiz Ferreira de Mello
Dr. Luiz Carlos Andrezani e outros
Francisco Ribeiro de Magalhães Dr. Luiz Carlos Andrezani e ouFilho
tros
Novação Ctvm S.A. (Atual No- Dr. Marcello Ignácio Pinheiro de
vação DTVM LTDA.)
Macêdo e outros
Lelis Alberto de Moura Nobre Dr. Paulo Cezar Aragão e outros
Sérgio Carettoni
Dr. Rodrigo Silva Porto e outros
Agenda Ccvm Ltda. (Atual
Dr. José Carlos Torres Neves
Agenda Estudos e Projetos Eco- Osório e outros
nômicos Ltda.)
Francisco de Paula Elias Filho Dra, Andrea Coelho de Mendonça
José Antonio Penna
Dra. Ariádna Bohomoletz Gaal e
outros
Agropastoril Ricci Ltda.
Dra. Ariádna Bohomoletz Gaal e
outros
Beatriz Stase Penna
Dra. Ariádna Bohomoletz Gaal e
outros
Henrique Freihofer Molinari
Dra. Ariádna Bohomoletz Gaal e
outros
Rmc S.A. Sociedade Corretora Dra. Ariádna Bohomoletz Gaal e
(Atual RMC S.A. DTVM)
outros
Henrique Fonseca de Freitas
Dra. Carmen Sylvia Motta Parkinson
Síntese Administração de Recur- Dra. Carmen Sylvia Motta Parsos S/C LTDA.
kinson
Síntese CL FMIA CL
Dra. Carmen Sylvia Motta Parkinson
Síntese S.A. Asset Management Dra. Carmen Sylvia Motta Par(Ex-Síntese S.A. Corretora de
kinson
Valores)
Síntese Basket Fif 60 (Atual
Dra. Carmen Sylvia Motta ParOryx Savana Institucional Fif) kinson
Carlos Augusto Levorin
Dra. Katia Cardoso Silva e outros
Antônio Henrique Brazil de
Dra. Luiza Rangel de Moraes e
Bria
outros
BLANK SYS Consultoria e Sis- Dra. Luiza Rangel de Moraes e
temas S/C Ltda.
outros
Eduardo Blank Gonçalves
Dra. Luiza Rangel de Moraes e
outros
Nelson Walter Marquardt
Dra. Luiza Rangel de Moraes e
outros
Rivaldo Ferreira de Souza e Sil- Dra. Luiza Rangel de Moraes e
va
outros
Santos CCV S/A
Dra. Luiza Rangel de Moraes e
outros
Paulina Junqueira Azevedo Viei- Dra. Patricia Pozzi Ruiz Jardim
ra
Alexandre Henrique de Freitas Não Constituiu Advogado
Alvaro Augusto Vidigal
Não Constituiu Advogado
Áurea Simões Salzedas
Não Constituiu Advogado
Carlos Alberto de Oliveira Ri- Não Constituiu Advogado
beiro
Carlos Alberto Oliveira Souza Não Constituiu Advogado
Chao En Ming
Não Constituiu Advogado
Clube De Investimento Aroeira Não Constituiu Advogado
Clube De Investimentos FHS
Não Constituiu Advogado
Colheita Participações Ltda.
Não Constituiu Advogado
(Ex-Sheck Ctvm Ltda.)
Denise Souza Tavares de Lemos Não Constituiu Advogado
Edison Oliveira da Silva
Não Constituiu Advogado
Égide DTVM Ltda. (Atual
Não Constituiu Advogado
Egemp Gestão Patrimonial Ltda.)
Fonte Cindam S.A. CCV (Atual Não Constituiu Advogado
Fc Administradora Ltda.)
Francisco Roberto Trozzi
Não Constituiu Advogado
José Carlos de Carvalho Dias
Não Constituiu Advogado
José Eduardo Martiniano Gomes Não Constituiu Advogado
José Marcelo da Silva
Não Constituiu Advogado
Júlio Cesar Couto da Costa
Não Constituiu Advogado
Luciano Bonagura
Não Constituiu Advogado
Luiz Antonio Sales de Mello
Não Constituiu Advogado
Rubens João Iatchuk
Não Constituiu Advogado
Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo Não Constituiu Advogado
Síntese 60 Fif
Não Constituiu Advogado
Síntese Corretora de Mercado- Não Constituiu Advogado
rias & Futuros LTDA.
Síntese Fmia
Não Constituiu Advogado
Síntese Virtual Fif 60
Não Constituiu Advogado
Socopa - Sociedade Corretora
Não Constituiu Advogado
Paulista S/A
Solidez CCTVM Ltda
Não Constituiu Advogado
Tadeu Gonzaga Toledo
Não Constituiu Advogado
Tulio Vinicius Vertullo
Não Constituiu Advogado
Valdir Couto da Costa
Não Constituiu Advogado
William Celso Scarparo
Não Constituiu Advogado
Wilson Fantazini Nagem
Não Constituiu Advogado
Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado nos autos
do PAS CVM nº 23/00.
Considerando que o último dos prazos de defesa vence em
29/10/2007, concedo a dilação do prazo por 30 (trinta) dias, extensiva
a todos os acusados, unificando-se os prazos para apresentação de
defesa em 28/11/2007.
LUIS MARIANO DE CARVALHO
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
COM EMPRESAS
<!ID602679-0>
EXTRATO DE JULGAMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE RITO SUMÁRIO Nº RJ/2007/10963
Acusado: Eugênio Emílio Staub - Diretor de Relação com
Investidores da GRADIENTE ELETRÔNICA S.A.
Infração ao artigo 13, inciso I, da Instrução CVM nº
202/93.
Decisão: Julgo procedente as acusações que foram formuladas no presente processo e, com base nos artigos 1º ao 5º do
Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.657, de 27.10.89, bem
como no artigo 11 da Lei nº 6.358/76, aplico a penalidade de multa
no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao Sr. Eugênio Emílio
Staub na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da GRADIENTE ELETRÔNICA S.A.
O apenado terá um prazo de 10 (dez) dias, contados a partir
do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso com
efeito suspensivo ao Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários,
nos termos do artigo 6º do Regulamento anexo à Resolução CMN nº
1.657, de 26.10.89, alterada pela Resolução CMN nº 2.785, de
18.10.00.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2007.
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente
Nº de parcelas: 41
Valor mensal: R$ 1.018,65
GALLORO & ASSOC AUD INDEP
CNPJ 47.204.755/0001-71
Valor total: R$ 2.962,81
Nº de parcelas: 09
Valor mensal: R$ 329,20
IVAN PELLEGATTI
CPF 570.689.688-72
Valor total: R$ 10,800,18
Nº de parcelas: 11
Valor mensal: R$ 981,83
MARCELO LUIS DE ARAUJO
CPF 489.422.196-91
Valor total: R$ 5.124,08
Nº de parcelas: 35
Valor mensal: R$ 146,40
NARDON NASI AUD INDEP
CNPJ 92.838.150/0001-97
Valor total: R$ 26.549,97
Nº de parcelas: 56
Valor mensal: R$ 474,11
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM
INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
<!ID602655-0>
EXTRATO DE JULGAMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE RITO SUMÁRIO Nº RJ/2007/10965
ATO DECLARATÓRIO Nº 9.547,
DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
Acusado: Paulo Omar Teixeira Araújo - Diretor de Relação
com Investidores da SANEAMENTO DE GOIÁS S.A.
Infração ao artigo 13, inciso I, da Instrução CVM nº
202/93.
Decisão: Julgo procedente as acusações que foram formuladas no presente processo e, com base nos artigos 1º ao 5º do
Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.657, de 27.10.89, bem
como no artigo 11 da Lei nº 6.358/76, aplico a penalidade de multa
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Sr. Paulo Omar Teixeira
Araújo na qualidade de Diretor de Relação com Investidores da SANEAMENTO DE GOIÁS S.A.
O apenado terá um prazo de 10 (dez) dias, contados a partir
do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso com
efeito suspensivo ao Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários,
nos termos do artigo 6º do Regulamento anexo à Resolução CMN nº
1.657, de 26.10.89, alterada pela Resolução CMN nº 2.785, de
18.10.00.
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
a CAPITAL PARTNERS BRAZIL S.A., C.N.P.J. nº 08.350.493, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de
1999.
<!ID602680-0>
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2007.
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente
LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO
Em exercício
ATO DECLARATÓRIO Nº 9.548,
DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
a RXZ ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS E INVESTIMENTOS
LTDA., C.N.P.J. nº 07.683.961, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM
nº 306, de 05 de maio de 1999.
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO
Em exercício
<!ID603229-0>
PORTARIA Nº 9 DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
<!ID602797-0>
A Procuradoria Federal Especializada - CVM, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Deliberação CVM nº 447,
de 24 de setembro de 2002, resolve:
Dar publicidade à relação dos parcelamentos de débitos concedidos, no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários, no mês de
Setembro de 2007.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Procurador-Chefe
ATO DECLARATÓRIO Nº 9.549,
DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela
a pedido a autorização concedida a RXZ CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA., C.N.P.J. nº 07.683.961, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no artigo 23 da
Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.
ANEXO
Parcelamentos oriundos de débitos com a Taxa de Fiscalização. (Lei nº 7.940, de 20/12/89)
ANTONIO O W DE ARAUJO PINHO
CPF 038.491.987-15
Valor total :R$ 18.270,38
Nº de parcelas: 59
Valor mensal: R$ 309,67
AUDÍPER AUD INDEP
CNPJ 23.626.575/0001-10
Valor total :R$ 2.023,53
Nº de parcelas: 19
Valor mensal: R$ 106,50
CONTEOR AUD ASSOC
CNPJ 05.083.468/0001-00
Valor total: R$ 9.216,45
Nº de parcelas: 59
Valor mensal: R$ 156,21
BRUNO HAUN
CPF 000.225.869-20
Valor total: R$ 4.008,31
Nº de parcelas: 17
Valor mensal: R$ 235,78
CLAUDIO BIANCHESSI & ASSOC
CNPJ 01.252.437/0001-85
Valor Total: R$ 22.359,37
Nº de parcelas: 29
Valor mensal: R$ 771,01
FAZ STA FILOMENA
CNPJ 08.331.928/0001-60
Valor total: R$ 41.764,63
LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO
Em exercício
ATO DECLARATÓRIO Nº 9.550,
DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, cancela
a pedido a autorização concedida ao Sr. ROBERTO RUHMAN,
C.P.F. nº 003.424.218-08, para prestar os serviços de Consultor de
Valores Mobiliários, previstos no artigo 23 da Lei nº 6.385, de 07 de
dezembro de 1976.
LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO
Em exercício
<!ID603222-0>
ATO DECLARATÓRIO Nº 9.554,
DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
ao Sr. ALEXANDRE LOURES DE ARAUJO PENNA, C.P.F. nº
087.780.937-24, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de
maio de 1999.
LUIS FELIPE MARQUES LOBIANCO
Em exercício
ISSN 1677-7042
29
CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID603471-0>
DESPACHOS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Em 5 de outubro de 2007
Nº 83 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar
os seguintes Protocolos ICMS, celebrados entre as respectivas unidades federadas:
PROTOCOLO ICMS 46, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
Revoga os §§ 1º e 2º da cláusula primeira
do Protocolo ICMS 07/07, que dispõe sobre adesão e altera o Protocolo ICMS
42/05, que dispõe sobre o modelo da Nota
Fiscal - Fatura de Serviços de Transporte,
Modelo Especial e disciplina a sua impressão e emissão.
Os Estados do Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais e Sergipe, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo
em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional e na
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam revogados os §§ 1º e 2º da cláusula
primeira do Protocolo ICMS 07/07, de 30 de março de 2007.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
de 1º de novembro de 2007.
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José
Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini;
Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel
Antônio Marcon p/ Mário Sério Maciel Lorenzetto; Minas Gerais Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo
Barreto Trindade; Paraíba - Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio
Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes
Júnior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio
Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Eliana
Maria Fonseca Brasil p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.
PROTOCOLO ICMS 47, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio
Grande do Sul e Distrito Federal às disposições do Protocolo ICMS 36/04, que
dispõe sobre substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato
representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação e o Gerente da Receita dos Estados e do Distrito
Federal, considerando o disposto nos art. 102 e 199, da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no art. 9º da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Rio Grande
do Sul e Distrito Federal as disposições do Protocolo ICMS 36/04, de
24 de setembro de 2004.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2008.
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José
Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini;
Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel
Antônio Marcon p/ Mário Sério Maciel Lorenzetto; Minas Gerais Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo
Barreto Trindade; Paraíba - Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de
30
ISSN 1677-7042
Oliveira Leão; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio
Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes
Júnior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio
Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Eliana
Maria Fonseca Brasil p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.
PROTOCOLO ICMS 48, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio
Grande do Sul ao Protocolo ICMS 26/04,
que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com rações para animais domésticos.
1
Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes
Júnior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio
Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Eliana
Maria Fonseca Brasil p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.
PROTOCOLO ICMS 50, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí
ao Protocolo ICMS 10/07, que estabelece
obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores de
fabricação de cigarros e distribuição de
combustíveis líquidos.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto
nos art. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no
art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996,
resolvem celebrar o seguinte
Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no §
2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro
de 2005, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica estendida ao Estado do Rio Grande
do Sul as disposições do Protocolo ICMS 26/04, de 18 de junho de
2004.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2008.
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José
Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini;
Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel
Antônio Marcon p/ Mário Sério Maciel Lorenzetto; Minas Gerais Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo
Barreto Trindade; Paraíba - Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio
Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes
Júnior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio
Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Eliana
Maria Fonseca Brasil p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.
Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de
2007.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José
Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini;
Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel
Antônio Marcon p/ Mário Sério Maciel Lorenzetto; Minas Gerais Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo
Barreto Trindade; Paraíba - Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio
Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes
Júnior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio
Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Eliana
Maria Fonseca Brasil p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.
PROTOCOLO ICMS 49, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
PROTOCOLO ICMS 51, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa
Catarina às disposições do Protocolo ICMS
33/03, que estabelece procedimentos nas
operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural.
Protocolo que entre si celebram os Estados
de São Paulo e do Piauí, o primeiro autorizando o uso, reprodução e adaptação
dos programas da série "Authenticator" e o
segundo comprometendo-se a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente
sejam realizados no programa.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Ceará, Maranhão, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e
Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei
5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
Os Estados do Piauí e de São Paulo, neste ato representados
pelos seus Secretários de Fazenda, presentes à ª reunião ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em São Paulo,
SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199
da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica estendida ao Estado de Santa Catarina
as disposições do Protocolo ICMS 33/03, de 12 de dezembro de
2003.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
de 1º de novembro de 2007.
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José
Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini;
Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel
Antônio Marcon p/ Mário Sério Maciel Lorenzetto; Minas Gerais Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo
Barreto Trindade; Paraíba - Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio
Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Estado de São Paulo compromete-se a
ceder ao Estado do Piauí, sem ônus, os arquivos-fonte e demais peças
de software que integram os programas de informática forense da
série "Authenticator", em sua versão atual e em todas que se lhes
seguirem, para livre uso, reprodução, modificação e distribuição pela
Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.
§ 1º O disposto nesta cláusula não inclui o fornecimento de
aplicativos comerciais (compiladores) utilizados para a geração do
código executável dos programas da série "Authenticator".
§ 2º A cessão dos programas não implica transferência de
propriedade, nem impede o cedente, em nenhuma hipótese, de fazer
quaisquer modificações nos programas originais, ficando vedada a
ambas as partes qualquer forma de comercialização.
Cláusula segunda O Estado do Piauí compromete-se a notificar e disponibilizar para o Estado de São Paulo novas funcionalidades ou melhorias, devidamente documentadas, que eventualmente sejam incorporadas aos programas.
Cláusula terceira O presente protocolo poderá ser denunciado
unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José
Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini;
Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel
Antônio Marcon p/ Mário Sério Maciel Lorenzetto; Minas Gerais Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo
Barreto Trindade; Paraíba - Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio
Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes
Júnior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio
Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Eliana
Maria Fonseca Brasil p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.
PROTOCOLO ICMS 52, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal
às disposições do Protocolo ICMS 13/05,
que estabelece procedimentos para a cobrança do ICMS relativo à prestação de
serviço de transporte de carga não acompanhada de documento fiscal idôneo.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos
respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente
de Receita, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 13/05, de 1º de julho de
2005.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José
Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini;
Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel
Antônio Marcon p/ Mário Sério Maciel Lorenzetto; Minas Gerais Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo
Barreto Trindade; Paraíba - Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio
Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes
Júnior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio
Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Eliana
Maria Fonseca Brasil p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.
PROTOCOLO ICMS 53, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como o compartilhamento de posto fiscal de
divisa interestadual e o intercâmbio de informações, entre os Estados do Maranhão e
do Pará.
Os Estados do Maranhão e do Pará, neste ato representados
pelo Secretario de Estado da Fazenda do Maranhão e pelo Secretário
de Estado da Fazenda do Estado do Pará, considerando o disposto no
Convênio ICMS 77/97, de 25 de julho de 1997, bem como no art. 38
do Anexo do Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997,
nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n°. 5.172, de
25 de outubro de 1966) e tendo em vista o interesse de desenvolverem atividades conjuntas de fiscalização, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer
cooperação mútua para atuar de forma integrada na fiscalização de
mercadorias em trânsito nos postos fiscais localizados na divisa comum de seus respectivos territórios.
Parágrafo único. A legislação tributária dos Estados signatários aplicar-se-á, extra territorialmente, conforme o disposto no
art.102 da Lei n.º 5.172/66, nas áreas especificadas nas cláusulas
segunda e terceira deste protocolo.
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
Cláusula segunda Os Estados signatários colocarão mutuamente à disposição, suas unidades fiscais limítrofes entre os dois
Estados, onde os agentes fiscais do outro Estado signatário poderão
desempenhar atividades inerentes à fiscalização de divisa exercidas
em seu Estado.
Cláusula terceira Para efeito do disposto nas cláusulas anteriores, os Estados signatários deverão ampliar suas estruturas físicas
a fim de recepcionarem os servidores envolvidos no compartilhamento dos postos fiscais.
§ 1º A disponibilização de qualquer bem necessário para o
desenvolvimento das atividades ficará por conta do respectivo Estado
interessado e detentor da propriedade, assim como a responsabilidade
pela sua utilização.
§ 2º A responsabilidade pelo custeio da implantação e manutenção dos postos fiscais compartilhados, excetuadas as despesas
com telefonia, telecomunicação e servidores fiscais e administrativos,
são de responsabilidade do Estado onde forem realizados os serviços.
Cláusula quarta Além das ações previstas originalmente nos
postos fiscais de divisa, os Estados signatários poderão realizar, em
comum acordo, outras atividades conjuntas com vistas a aumentar a
eficácia da fiscalização nas operações e prestações interestaduais.
Cláusula quinta Para o desempenho da fiscalização prevista
neste protocolo compromete-se cada signatário a disponibilizar, mutuamente, as informações disponíveis nos postos fiscais de divisa dos
dois Estados, permitindo o livre acesso às informações contidas nos
cadastro de contribuintes do ICMS e nos documentos de controle de
mercadorias em trânsito, preferencialmente, por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético.
Parágrafo único. Com relação às informações obtidas através
do compartilhamento de sistemas, deverão ser observados o sigilo
fiscal de que trata o art. 198 da Lei 5.172/66.
Cláusula sexta O Estado que fizer uso da unidade física, bem
como a utilização de sistemas informatizados do outro, deverá adotar
os seguintes procedimentos com relação ao pessoal a ser lotado:
I - indicar os nomes, matrículas, função e o local de exercício dos servidores que deverão ser cadastrados por meio de senhas
de acesso, para consultas aos módulos dos sistemas necessários para
a fiscalização de mercadorias em trânsito do outro Estado.
II - as mesmas providências do inciso anterior deverão ser
aplicadas nos casos de remoção e afastamento do servidor da atividade.
Cláusula sétima Os signatários comprometem-se a fornecer,
com a devida antecedência, a identificação dos servidores fiscais a
serem lotados nas unidades fiscais compartilhadas, contendo as respectivas assinaturas e rubricas utilizadas em documentos fiscais.
Cláusula oitava Os procedimentos previstos neste Protocolo,
relativos às unidades compartilhadas, serão disciplinados através de
Instrução Normativa ou Norma de Execução a ser editada em conjunto pelos titulares da Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão
e da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Pará, podendo
conter, inclusive, a autorização para um Estado reter documentos
fiscais destinados ao outro.
Cláusula nona Os Estados signatários comprometem-se desde já, a compartilhar novos postos fiscais ou unidades de divisa que
venham a ser criados a qualquer tempo.
Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José
Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini;
Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel
Antônio Marcon p/ Mário Sério Maciel Lorenzetto; Minas Gerais Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo
Barreto Trindade; Paraíba - Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio
Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes
Júnior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio
Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Eliana
Maria Fonseca Brasil p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.
PROTOCOLO ICMS 54, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal
às disposições do Protocolo ICMS 42/05,
de 16 de dezembro de 2005, que aprova
modelo da Nota Fiscal-Fatura de Serviços
de Transportes, Modelo Especial e disciplina a sua impressão e emissão.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais e
o Distrito Federal, neste ato, representados pelos seus Secretários de
Estado de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 42, de 16 de dezembro de
2005.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José
Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini;
Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel
Antônio Marcon p/ Mário Sério Maciel Lorenzetto; Minas Gerais Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo
Barreto Trindade; Paraíba - Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio
Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes
Júnior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio
Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Eliana
Maria Fonseca Brasil p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.
PROTOCOLO ICMS 55, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
Protocolo que entre si celebram os Estados
de Alagoas, Amazonas, Mato Grosso do
Sul, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Sul e Santa Catarina, relativo à
disponibilização dos serviços do sistema
"Sefaz Virtual", destinado ao processamento da autorização de uso de documentos
fiscais eletrônicos.
Os Estados de Alagoas, Amazonas, Mato Grosso do Sul,
Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei n° 5.172, de 25 de
outubro de 1966, Código Tributário Nacional, considerando:
a decisão dos administradores tributários estaduais e federais
de massificar a implantação da NF-e;
que a massificação do uso e a nacionalização da NF-e requer
a oferta, por parte de todos os estados, de serviços para recepção,
tratamento e retorno de informações sobre os documentos eletrônicos
emitidos;
a indisponibilidade de recursos materiais (hardware e software) ou humanos por parte de algumas unidades da Federação para
implantação, em seu Estado, do Projeto da Nota Fiscal Eletrônica;
o Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2.007, com a redação dada pelos Protocolos ICMS 30, de 06 de julho de 2.007, e
Protocolo ICMS 43, de 07 de agosto de 2.007, tendo como signatários
os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo,
Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da NF-e para os setores de fabricação de
cigarros e distribuição de combustíveis líquidos a partir de 1º de abril
de 2008;
que a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do
Sul, em parceria com a Companhia de Processamento de Dados do
Estado - PROCERGS desenvolveu, implantou e está em plena produção do seu sistema para atendimento do Projeto da NF-e e que o
mesmo tem condições de prestar este serviço a estados que ainda não
tenham implantado as estruturas necessárias;
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul se compromete a disponibilizar aos Estados de Alagoas, Amazonas, Mato
Grosso do Sul, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Santa Catarina, a
seguir denominado ESTADOS, o serviço do sistema "SEFAZ VIRTUAL", a seguir denominado de "SEFAZ VIRTUAL/RS", integrante
do Projeto Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, desenvolvido pela
Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul, através da
Companhia de Processamento de Dados do Estado - Procergs.
§ 1º - A disponibilização do serviço compreende:
I - prover, 24 horas por dia, sete dias por semana, com a
mesma disponibilidade oferecida para os contribuintes do Estado do
Rio Grande do Sul, os serviços previstos no Modelo Conceitual,
descrito no "Manual de Integração - Contribuinte do Projeto Nota
Fiscal Eletrônica", para contribuintes do ICMS dos ESTADOS, cadastrados como emissores de nota fiscal eletrônica:
a) alcançados pelo Protocolo ICMS 10/07 e alterações; ou
b) que possuam estabelecimentos em mais de uma Unidade
da Federação.
II - o processo de credenciamento destes contribuintes como
emissores de NF-e, nos termos da cláusula quarta;
III - com respeito às NF-e autorizadas e denegadas, bem
como aos pedidos de cancelamento e de inutilização de numeração:
a) a remessa através do aplicativo TED-DIST destas NF-e e
pedidos aos ESTADOS e à Receita Federal do Brasil - RFB;
ISSN 1677-7042
31
b) a remessa através do aplicativo TED-DIST destas NF-e e
pedidos a outros destinatários, caso estipulado pela legislação da NFe;
c) o armazenamento dos arquivos de NF-e (nota fiscal e
autorização ou denegação de uso), cancelamento (pedido e homologação) e inutilização de numeração (pedido e homologação) por um
período máximo de 60 dias, contados a partir da respectiva Autorização de Uso.
§ 2º - A disponibilização do serviço não compreende:
I - desenvolver e manter na Internet página de consulta de
NF-e a partir da sua chave de acesso;
II - manter armazenadas as NF-e e demais dados tratados
neste Protocolo, excetuado o previsto na alínea c do inciso III do
parágrafo anterior; e
III - processar o recebimento de NF-e autorizada por outra
Administração Tributária cujo destinatário seja contribuinte do ICMS
dos ESTADOS.
Cláusula segunda São obrigações dos ESTADOS:
I - designar no mínimo dois representantes como responsáveis dos ESTADOS em relação ao Sistema SEFAZ VIRTUAL, nos
termos da cláusula terceira;
II - prover infra-estrutura de equipamento(s) servidor(es) interligada à REDE RIS com a utilização do aplicativo TED DIST para
a recepção dos arquivos enviados pela SEFAZ VIRTUAL/RS, bem
como para a recepção dos arquivos de operações interestaduais enviados pelas outras unidades da Federação;
III - armazenar as informações descritas no inc. III do § 1º
da cláusula primeira por períodos superiores ao lá citado;
IV - Encaminhamento à SEFAZ VIRTUAL/RS de solicitações de acesso ao ambiente de testes do para contribuintes do ICMS
dos ESTADOS;
V - o ato de credenciamento do contribuinte do ICMS dos
ESTADOS como emissor de nota fiscal eletrônica, e a conseqüente
autorização para "entrada em produção", como resultado do exame
citado no inc. IV da cláusula quarta e de outras disposições dos
ESTADOS para tal ato;
VI - comunicar à SEFAZ VIRTUAL/RS sempre que ocorrer
alteração que importe credenciamento ou descredenciamento de contribuintes do ICMS dos ESTADOS como emissor de Nota Fiscal
Eletrônica; e
VII - o desenvolvimento e manutenção na Internet do Portal
Estadual da NF-e, com página de consulta da NF-e a partir da sua
chave de acesso, de acordo com as especificações nacionais.
Cláusula terceira Os ESTADOS signatários deverão indicar
dois servidores, sendo um da área de administração tributária e o
outro da área de tecnologia da informação, como responsáveis pelas
comunicações necessárias entre os signatários para o desenvolvimento
e acompanhamento dos trabalhos.
Parágrafo único. Os signatários deverão manter atualizados,
junto à SEFAZ VIRTUAL/RS, os nomes de seus representantes para
desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos.
Cláusula quarta Com referência a contribuintes do ICMS dos
ESTADOS, o processo de credenciamento para emissão de NF-e,
seguindo as métricas e procedimentos descritos no "Manual - Credenciamento como Emissor de Nota Fiscal Eletrônica", publicado
pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul, compreende:
I - a apreciação e autorização das solicitações de acesso ao
ambiente de testes do Sistema da NF-e, encaminhadas nos termos do
inc. IV da cláusula segunda;
II - a análise do cumprimento das métricas estabelecidas para
entrada na fase de "emissão simultânea" e autorização para entrada
nesta fase;
III - a análise do cumprimento das métricas estabelecidas
para "entrada em produção" no Sistema da NF-e; e
IV - a remessa aos ESTADOS, para exame e autorização
para "entrada em produção" no Sistema da NF-e, do resultado da
análise de que trata o inc. III desta cláusula e dos documentos entregues pelo contribuinte quando realizou a respectiva solicitação.
Parágrafo único. Mediante acordo específico entre qualquer
dos ESTADOS e a SEFAZ VIRTUAL/RS poderá ser adotado procedimento de credenciamento diverso do previsto nesta cláusula, para
aquele Estado em particular.
Cláusula quinta Correrão por conta dos ESTADOS todas as
despesas referentes a deslocamento, traslado e estadia para atividades
necessárias à implementação do presente Protocolo.
Cláusula sexta Este Protocolo tem vigência por prazo indeterminado, podendo ser revogado a qualquer tempo, por acordo
entre as partes, ou por solicitação de uma delas, com antecedência
mínima de 180 dias.
Cláusula sétima Este protocolo entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José
Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini;
Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel
Antônio Marcon p/ Mário Sério Maciel Lorenzetto; Minas Gerais Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo
Barreto Trindade; Paraíba - Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio
Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes
Júnior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio
32
ISSN 1677-7042
1
Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Eliana
Maria Fonseca Brasil p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.
Aod Cunha de Moraes Júnior; Rondônia - José Genaro de Andrade;
Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa;
Sergipe - Eliana Maria Fonseca Brasil p/ Nilson Nascimento Lima;
Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.
PROTOCOLO ICMS 56, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
PROTOCOLO ICMS 58, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará e do Piauí e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 15/06 que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com
aguardente.
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará e do Piauí e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 13/06 que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com
vinhos e sidras.
Os Estados de Alagoas, Amapá,Ceará, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí e Tocantins e o Distrito Federal,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado
da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em
Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.
5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar
nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Piauí e Tocantins e o
Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de
Receita, reunidos em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de
2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art.
9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará e do Piauí e do
Distrito Federal incluídos nas disposições contidas no Protocolo
ICMS 15/06, de 7 de julho de 2006.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de outubro de 2007 para o Estado do Ceará
e;
II - a partir de 1º de novembro de 2007 para o Estado do
Piauí e Distrito Federal.
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José
Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini;
Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel
Antônio Marcon p/ Mário Sério Maciel Lorenzetto; Minas Gerais Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo
Barreto Trindade; Paraíba - Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio
Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes
Júnior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio
Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Eliana
Maria Fonseca Brasil p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará e do Piauí e do
Distrito Federal incluídos nas disposições contidas no Protocolo
ICMS 13/06, de 7 de julho de 2006
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de outubro de 2007 para o Estado do Ceará
e;
II - a partir de 1º de novembro de 2007 para o Estado do
Piauí e Distrito Federal.
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José
Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini;
Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel
Antônio Marcon p/ Mário Sério Maciel Lorenzetto; Minas Gerais Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo
Barreto Trindade; Paraíba - Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Milton
Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de
Oliveira Leão; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio
Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes
Júnior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio
Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Eliana
Maria Fonseca Brasil p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
8ª CÂMARA
<!ID605159-0>
RETIFICAÇÃO
Na Pauta de julgamento da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, publicada no DOU de 05/10/2007, Seção 1,
págs. 61 e 62, nos itens 40 a 43, na data onde se lê: dia 18 de outubro
de 2007, ás 08:30 horas. leia-se: dia 19 de outubro de 2007, ás 08:30
horas.
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
2ª CÂMARA
<!ID602336-0>
<!ID603472-0>
Informa sobre aplicação no Estado de Alagoas, do Protocolo ICMS 37/07, que dispõe
sobre a adesão do Estado de Alagoas às
disposições do Protocolo ICMS 14/07, que
dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com bebidas quentes.
PROTOCOLO ICMS 57, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará e do Piauí e do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 14/06 que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com
bebidas quentes.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Piauí e Tocantins e o Distrito
Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos
em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, considerando o
disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172,
de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96,
de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
Nº 84 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e
tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em
atendimento à solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda de
Alagoas, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas
no Protocolo ICMS 37/07, de 6 de julho de 2007 (adesão do Estado
de Alagoas às disposições do Protocolo ICMS 14/07, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes), a
partir de 1º de novembro de 2007.
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará e do Piauí e do
Distrito Federal incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS
14/06, de 7 de julho de 2006.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de outubro de 2007 para o Estado do Ceará
e;
II - a partir de 1º de novembro de 2007 para o Estado do
Piauí e Distrito Federal.
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima
Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá
- Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça
p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana;
Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca
Junior; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira;
Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Jorcelino José Braga;
Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir
Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário
Sério Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão
Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Túlio
Bartolomeu Lapenda p/ Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua;
Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Paulo Roberto de
Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João
Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
6ª CÂMARA
<!ID602922-0>
RETIFICAÇÃO
Na Ata da 1.945ª Sessão Ordinária, publicada no Diário
Oficial da União - D.O.U. de 22 de maio de 2006, Seção 1, página
13, onde se lê:
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS DA MATTA
RIVITTI
46 - Recurso nº: 144.583 - Processo nº: 10980.009730/200394 - Recorrente: ADEMILSON JOSÉ MIRANDA - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2002. Decisão: Por
unanimidade de votos, NEGARAM provimento ao recurso. Acórdão
nº 106-15.429.
Leia-se:
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS DA MATTA
RIVITTI
46 - Recurso nº: 144.583 - Processo nº: 10980.009730/200394 - Recorrente: ADEMILSON JOSÉ MIRANDA - Recorrida: 4ª
TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - IRPF - Ex(s): 2002. Decisão: Por
unanimidade de votos, DERAM provimento ao recurso. Acórdão nº
106-15.429.
RETIFICAÇÃO
Na Pauta de Julgamento da Segunda Câmara do Segundo
Conselho de Contribuintes, publicado no Diário Oficial nº 192, de 04
de outubro de 2007, seção I, pág 22, onde se lê:
"120 - Recurso: 139334 Tipo: RO/RV Processo:
16366.000556/2006-91 Recorrente: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Interessado: BELAGRÁFICA COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO DE
PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. Recorrente: BELAGRÁFICA
COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI"
Leia-se:
"120 - Recurso: 139334 Tipo: RO/RV Processo:
16366.000556/2006-91 Recorrente: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Interessado: BELAGRÍCOLA COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO DE
PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. Recorrente: BELAGRÍCOLA
COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI"
4ª CÂMARA
<!ID602834-0>
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial
Sul, Quadra 01, Edifício Alvorada, 2º andar, em Brasília - Distrito
Federal.
Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido
adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada,
ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão
do Colegiado.
Dia 17 de outubro de 2007, às 09:00 horas
Relator(a): Henrique Pinheiro Torres
1
Recurso:
128028
Tipo:
RV
Processo:
10675.001775/2003-74 Recorrente: RÁDIO TELEVISÃO DE UBERLÂNDIA LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria:
PIS
2
Recurso:
133691
Tipo:
RV
Processo:
10675.001776/2003-19 Recorrente: RÁDIO TELEVISÃO DE UBERLÂNDIA LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: COFINS
Relator(a): Jorge Freire
3 - Recurso: 136531 Tipo: RV Processo: 15374.002873/0012 Recorrente: FORLAB CHITEC S/A COMÉRCIO INTERNACIONAL Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: COFINS
4
Recurso:
137692
Tipo:
RV
Processo:
18471.002616/2002-12 Recorrente: SAB TRADING COMERCIAL
EXPORTADORA S/A Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Matéria: COFINS
5 - Recurso: 137986 Tipo: RO/RV Processo:
11516.002833/2002-91 Recorrente: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Interessado: CERÂMICA URUSSANGA S/A Recorrente: CERÂMICA
URUSSANGA S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria:
COFINS E PIS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho
6 - Recurso: 139141 Tipo: RV Processo: 10980.004137/0000 Recorrente: REALGEM'S DO BRASIL INDÚSTRIA DE COSMÉSTICOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria:
RESTITUIÇÃO DE IPI
Relator(a): Rodrigo Bernardes de Carvalho
7
Recurso:
132743
Tipo:
RO
Processo:
16327.002833/2001-51 Recorrente: DRJ-CAMPINAS/SP Interessado:
VERA CRUZ SEGURADORA S/A Matéria: IOF
8
Recurso:
135649
Tipo:
RV
Processo:
16327.000957/2005-26 Recorrente: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria:
RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Leonardo Siade Manzan
Relator(a): Nayra Bastos Manatta
9
Recurso:
124963
Tipo:
RV
Processo:
10120.005432/2001-93 Recorrente: EPLAN ENGENHARIA, PLANEJAMENTO E ELETRICIDADE LTDA. Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Matéria: PIS
10
Recurso:
125978
Tipo:
RV
Processo:
15374.004150/2001-19 Recorrente: MULTISHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: PIS
11
Recurso:
126785
Tipo:
RV
Processo:
11030.001043/2002-41 Recorrente: AGROPECUÁRIA OESTE LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: PIS
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
12 - Recurso: 128089 Tipo: RV Processo: 10835.000037/0061 Recorrente: NUTRICOL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
RANCHARIA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
13
Recurso:
129137
Tipo:
RV
Processo:
10820.001311/2003-47 Recorrente: JOFER EMBALAGENS LTDA.
Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: PIS
Relator(a): Júlio César Alves Ramos
14
Recurso:
138808
Tipo:
RV
Processo:
10580.001737/2001-17 Recorrente: ACOPLA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
15
Recurso:
139061
Tipo:
RV
Processo:
13807.008372/2001-30 Recorrente: HYPERCOM DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ( NOVA DENOMINAÇÃO : EMPRESA BRASILEIRA INDUSTRIAL, COMERCIAL E SERVIÇOS
LTDA.) Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: PIS
Relator(a): Leonardo Siade Manzan
16 - Recurso: 128538 Tipo: RV Processo: 15374.001865/9935 Recorrente: SIEMENS LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: IPI
17
Recurso:
128871
Tipo:
RV
Processo:
13986.000118/2001-22 Recorrente: PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
18
Recurso:
129605
Tipo:
RV
Processo:
10480.008377/2001-02 Recorrente: TERMOTÉCNICA LTDA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: COFINS
19
Recurso:
131139
Tipo:
RV
Processo:
14041.000388/2004-17 Recorrente: BRB - BANCO DE BRASÍLIA
S/A Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Matéria: COFINS
20
Recurso:
135532
Tipo:
RV
Processo:
18471.000794/2004-62 Recorrente: COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DE INFOMÁTICA LTDA. Recorrida:
DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: COFINS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Airton Adelar Hack
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Henrique Pinheiro Torres
Dia 17 de outubro de 2007, às 14:00 horas
Relator(a): Henrique Pinheiro Torres
21
Recurso:
139339
Tipo:
RV
Processo:
10660.002098/2002-90 Recorrente: COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE TRÊS PONTAS LTDA. Recorrida: DRJJUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
22
Recurso:
139341
Tipo:
RV
Processo:
10660.002154/2002-96 Recorrente: COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE TRÊS PONTAS LTDA. Recorrida: DRJJUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
23
Recurso:
139351
Tipo:
RV
Processo:
10660.002174/2002-67 Recorrente: COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE TRÊS PONTAS LTDA. Recorrida: DRJJUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
24
Recurso:
139352
Tipo:
RV
Processo:
10660.002175/2002-10 Recorrente: COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE TRÊS PONTAS LTDA. Recorrida: DRJJUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relator(a): Jorge Freire
25
Recurso:
132880
Tipo:
RV
Processo:
10510.000977/2002-09 Recorrente: CASA SANTA ROSA LTDA.
Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: PIS
26
Recurso:
132902
Tipo:
RV
Processo:
13819.003145/2001-89 Recorrente: MACISA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI
27
Recurso:
139466
Tipo:
RV
Processo:
13900.000393/2003-19 Recorrente: MALHARIA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: COFINS
28
Recurso:
139467
Tipo:
RV
Processo:
16062.000020/2006-90 Recorrente: MALHARIA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: COFINS
29
Recurso:
140044
Tipo:
RV
Processo:
19515.004766/2003-42 Recorrente: SOCIEDADE CONGREGAÇÃO
NOSSA SENHORA DE SION Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: COFINS
Relator(a): Rodrigo Bernardes de Carvalho
30
Recurso:
139948
Tipo:
RV
Processo:
10384.000215/2002-97 Recorrente: BANCO DO ESTADO DO
PIAUÍ S/A Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: IOF
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Leonardo Siade Manzan
31
Recurso:
139988
Tipo:
RV
Processo:
10384.000214/2002-42 Recorrente: BANCO DO ESTADO DO
PIAUÍ S/A Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: PIS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Leonardo Siade Manzan
Relator(a): Nayra Bastos Manatta
32
Recurso:
137854
Tipo:
RV
Processo:
11065.000017/2005-41 Recorrente: HENRICH & CIA LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA
33
Recurso:
137855
Tipo:
RV
Processo:
11065.000268/2005-26 Recorrente: HENRICH & CIA LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO
34
Recurso:
137856
Tipo:
RV
Processo:
11065.000269/2005-71 Recorrente: HENRICH & CIA LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO
35
Recurso:
137857
Tipo:
RV
Processo:
11065.000270/2005-03 Recorrente: HENRICH & CIA LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO
36
Recurso:
137858
Tipo:
RV
Processo:
11065.000391/2005-47 Recorrente: HENRICH & CIA LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO
37
Recurso:
137859
Tipo:
RV
Processo:
11065.000392/2005-91 Recorrente: HENRICH & CIA LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA
Relator(a): Airton Adelar Hack
38 - Recurso: 138827 Tipo: RV Processo: 13811.001194/9981 Recorrente: WHIRLPOOL S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE
MULTIBRÁS S/A ELETRODOMÉSTICOS) Recorrida: DRJ-SÃO
PAULO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Leonardo Siade Manzan
39 - Recurso: 139833 Tipo: RO/RV Processo:
16327.002660/2003-33 Recorrente: DRJ-SÃO PAULO/SP Interessado: BANCO ALVORADA S/A Recorrente: BANCO ALVORADA
S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: PIS
40
Recurso:
140053
Tipo:
RV
Processo:
13052.000019/2007-77 Recorrente: BRASFUMO INDÚSTRIA BRASILEIRA DE FUMOS S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Matéria: IPI
Relator(a): Júlio César Alves Ramos
41
Recurso:
136796
Tipo:
RV
Processo:
13830.000732/2002-49 Recorrente: ENGEPACK EMBALAGENS
SÃO PAULO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: COFINS
42
Recurso:
136836
Tipo:
RV
Processo:
10380.007888/2003-99 Recorrente: SAGANOR S/A NORDESTE
AUTOMÓVEIS Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: PIS
43
Recurso:
138295
Tipo:
RV
Processo:
13876.000626/2003-10 Recorrente: EUCATEX S/A INDÚSTRIA E
COMÉRCIO Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP DIVERSOS TRIBUTOS FEDERAIS
44
Recurso:
138577
Tipo:
RV
Processo:
18471.000223/2006-90 Recorrente: ATL TELECOM LESTE S/A
(SUCESSO P/ INCORPORAÇÃO: BCP S/A) Recorrida: DRJ-RIO
DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS
Relator(a): Leonardo Siade Manzan
45
Recurso:
137432
Tipo:
RV
Processo:
11065.001656/2006-13 Recorrente: COMUNIDADE EVANGÉLICA
LUTERANA SÃO PAULO - CELSP Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS E PIS
46
Recurso:
137867
Tipo:
RV
Processo:
13808.005508/2001-40 Recorrente: HASPA HABITAÇÃO SÃO
PAULO IMOBILIÁRIA S/A Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: COFINS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho
47
Recurso:
137872
Tipo:
RV
Processo:
10920.001908/2006-14 Recorrente: WHIRLPOOL S/A Recorrida:
DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho
48 - Recurso: 138204 Tipo: RV Processo: 10140.001671/9833 Recorrente: JANGADA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria: COFINS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Airton Adelar Hack
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Henrique Pinheiro Torres
Dia 18 de outubro de 2007, às 09:00 horas
Relator(a): Henrique Pinheiro Torres
49
Recurso:
132602
Tipo:
RV
Processo:
10805.000046/2002-97 Recorrente: CIAMON REVESTIMENTOS
LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: PIS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Mauro Wasilewski
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Nayra Bastos Manatta
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Jorge Freire
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Leonardo Siade Manzan
Relator(a): Jorge Freire
50 - Recurso: 123831 Tipo: RV Processo: 10805.000011/9964 Recorrente: HOUGHTON BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI
51
Recurso:
129905
Tipo:
RV
Processo:
11070.001014/2004-75 Recorrente: JOHN DEERE BRASIL LTDA.
Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: COFINS
52 - Recurso: 135805 Tipo: RV Processo: 13308.000086/0096 Recorrente: CANINDÉ CALÇADOS LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Júlio César Alves Ramos
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Nayra Bastos Manatta
53 - Recurso: 135806 Tipo: RV Processo: 13308.000054/9994 Recorrente: CANINDÉ CALÇADOS LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Júlio César Alves Ramos
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Nayra Bastos Manatta
Relator(a): Rodrigo Bernardes de Carvalho
54
Recurso:
128176
Tipo:
RV
Processo:
11020.003464/2003-15 Recorrente: COOPERATIVA TRITÍCOLA
MISTA VACARIENSE LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS
ISSN 1677-7042
33
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Júlio César Alves Ramos
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Henrique Pinheiro Torres
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Nayra Bastos Manatta
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Leonardo Siade Manzan
55
Recurso:
128316
Tipo:
RV
Processo:
10940.000209/2004-49 Recorrente: ÁGUIA SISTEMAS DE ARMAZENAGEM S/A Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: COFINS
56 - Recurso: 130465 Tipo: RV Processo: 13837.000214/0013 Recorrente: EMCOPLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO
DE IPI
Relator(a): Nayra Bastos Manatta
57
Recurso:
129963
Tipo:
RV
Processo:
10120.008422/2004-52 Recorrente: GOIÁS GOVERNO DO ESTADO Recorrida: DRJ-BRASÍLIA/DF Matéria: PASEP
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Júlio César Alves Ramos
58
Recurso:
130056
Tipo:
RV
Processo:
11070.000996/2004-88 Recorrente: JOHN DEERE BRASIL LTDA.
Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: PIS
59 - Recurso: 133324 Tipo: RV Processo: 10940.000557/0049 Recorrente: TETRA PAK LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Flávio de Sá Munhoz
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Júlio César Alves Ramos
60
Recurso:
135445
Tipo:
RV
Processo:
11543.004392/2001-54 Recorrente: CISA TRADING S/A Recorrida:
DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: COFINS E PIS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Júlio César Alves Ramos
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Jorge Freire
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Henrique Pinheiro Torres
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho
Relator(a): Airton Adelar Hack
61 - Recurso: 136513 Tipo: RV Processo: 13601.000352/0011 Recorrente: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL
LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Nayra Bastos Manatta
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Júlio César Alves Ramos
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho
62 - Recurso: 136514 Tipo: RV Processo: 13601.000196/0005 Recorrente: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL
LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Nayra Bastos Manatta
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Júlio César Alves Ramos
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho
Relator(a): Júlio César Alves Ramos
63
Recurso:
138944
Tipo:
RV
Processo:
16327.002926/2001-86 Recorrente: BANCO FINANCIAL PORTUGUÊS S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA Recorrida: DRJ-SÃO
PAULO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
64
Recurso:
139009
Tipo:
RV
Processo:
16327.001619/2002-69 Recorrente: HSBC FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (BRASIL) S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: PIS
Relator(a): Leonardo Siade Manzan
65
Recurso:
139220
Tipo:
RO
Processo:
10660.001577/2003-70 Recorrente: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Interessado: COOPER-STANDARD AUTOMOTIVE BRASIL SEALING LTDA. Matéria: IPI
66
Recurso:
139245
Tipo:
RV
Processo:
11610.004931/2001-12 Recorrente: O VALE AMAZÔNICO ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
67 - Recurso: 139966 Tipo: RV Processo: 13804.001567/0027 Recorrente: DIMAS DE MELO PIMENTA S/A INDÚSTRIA DE
RELÓGIOS Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
68
Recurso:
139994
Tipo:
RV
Processo:
13839.001963/2002-90 Recorrente: ELEKEIROZ S/A Recorrida:
DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: COFINS
Dia 18 de outubro de 2007, às 14:00 horas
Relator(a): Henrique Pinheiro Torres
69
Recurso:
133333
Tipo:
RV
Processo:
10580.013719/2002-51 Recorrente: POSTES NORDESTE S/A Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: COFINS
70
Recurso:
134465
Tipo:
RV
Processo:
10835.002687/2002-29 Recorrente: TECIDOS YOKOYAMA LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: PIS
Relator(a): Jorge Freire
71 - Recurso: 130471 Tipo: RO/RV Processo:
11080.004386/00-67 Recorrente: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Interessado: CHIES FORMULÁRIOS LTDA. Recorrente: CHIES FORMULÁRIOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: IPI
72 - Recurso: 139202 Tipo: RV Processo: 13805.014063/9636 Recorrente: COMERCIAL TAMPELLI HIDRÁULICOS E SANITÁRIOS LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: COFINS
73
Recurso:
139822
Tipo:
RV
Processo:
13619.000152/2006-90 Recorrente: TRANSPORTADORA CONTROLE LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria:
COFINS E PIS
74
Recurso:
140064
Tipo:
RV
Processo:
15374.003524/2001-71 Recorrente: THALES COMMUNICATIONS
LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS E
PIS
34
ISSN 1677-7042
Relator(a): Rodrigo Bernardes de Carvalho
75 - Recurso: 131469 Tipo: RV Processo: 15374.002679/0000 Recorrente: SERVENPLA SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÃO S/A Recorrida: DRJ-RIO
DE JANEIRO/RJ Matéria: COFINS
76 - Recurso: 134738 Tipo: RO/RV Processo:
13899.000981/2003-21 Recorrente: DRJ-CAMPINAS/SP Interessado:
ABA MOTORS COMERCIAL IMPORTADORA DE PEÇAS E
SERVIÇOS LTDA. Recorrente: ABA MOTORS COMERCIAL IMPORTADORA DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. Recorrida: DRJCAMPINAS/SP Matéria: COFINS
Relator(a): Nayra Bastos Manatta
77 - Recurso: 133532 Tipo: RV Processo: 16327.000461/0086 Recorrente: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Recorrida:
DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: CPMF
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Henrique Pinheiro Torres
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Leonardo Siade Manzan
78
Recurso:
137340
Tipo:
RV
Processo:
10830.000543/2002-88 Recorrente: DELPHI AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Júlio César Alves Ramos
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Henrique Pinheiro Torres
79
Recurso:
138086
Tipo:
RV
Processo:
13984.001667/2005-68 Recorrente: S B L MÓVEIS E NEGÓCIOS
LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Matéria: COFINS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Júlio César Alves Ramos
80
Recurso:
138284
Tipo:
RV
Processo:
16327.000202/2006-11 Recorrente: LLOYDS TSB BANK PLC Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: PIS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Rodrigo Bernardes de Carvalho
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Leonardo Siade Manzan
Relator(a): Airton Adelar Hack
81 - Recurso: 139978 Tipo: RV Processo: 13805.003429/9886 Recorrente: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Recorrida:
DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
82
Recurso:
139989
Tipo:
RV
Processo:
16327.004032/2003-92 Recorrente: BANCO SANTANDER BRASIL
S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: PIS
Relator(a): Júlio César Alves Ramos
83
Recurso:
138157
Tipo:
RV
Processo:
19647.001871/2003-24 Recorrente: INDÚSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI
84
Recurso:
138158
Tipo:
RV
Processo:
19647.001872/2003-79 Recorrente: INDÚSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI
Relator(a): Leonardo Siade Manzan
85 - Recurso: 136871 Tipo: RV Processo: 10247.000099/9988 Recorrente: JARI CELULOSE S/A Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI
86 - Recurso: 136872 Tipo: RV Processo: 10247.000107/9912 Recorrente: JARI CELULOSE S/A Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI
87
Recurso:
136877
Tipo:
RV
Processo:
10247.000105/2004-61 Recorrente: JARI CELULOSE S/A Recorrida:
DRJ-BELÉM/PA Matéria: PIS
Dia 19 de outubro de 2007, às 09:00 horas
Relator(a): Nayra Bastos Manatta
88
Recurso:
136736
Tipo:
RV
Processo:
10935.000196/2003-04 Recorrente: INPLASUL INDÚSTRIA DE
PLÁSTICOS SUDOESTE LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
89
Recurso:
136737
Tipo:
RV
Processo:
10935.000197/2003-41 Recorrente: INPLASUL INDÚSTRIA DE
PLÁSTICOS SUDOESTE LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
90
Recurso:
136738
Tipo:
RV
Processo:
10935.000198/2003-95 Recorrente: INPLASUL INDÚSTRIA DE
PLÁSTICOS SUDOESTE LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relator(a): Júlio César Alves Ramos
91
Recurso:
138159
Tipo:
RV
Processo:
19647.002011/2003-16 Recorrente: INDÚSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI
92
Recurso:
138160
Tipo:
RV
Processo:
19647.002012/2003-52 Recorrente: INDÚSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI
93
Recurso:
138161
Tipo:
RV
Processo:
19647.002861/2003-14 Recorrente: INDÚSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: COMPENSAÇÃO DE IPI
Relator(a): Leonardo Siade Manzan
94
Recurso:
132130
Tipo:
RV
Processo:
10650.000422/2004-16 Recorrente: UNIMED FRUTAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Recorrida: DRJ-JUIZ DE
FORA/MG Matéria: PIS
95
Recurso:
132131
Tipo:
RV
Processo:
10650.000426/2004-02 Recorrente: UNIMED FRUTAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Recorrida: DRJ-JUIZ DE
FORA/MG Matéria: COFINS
96
Recurso:
133456
Tipo:
RV
Processo:
10425.001333/2002-99 Recorrente: UNIMED CAJAZEIRAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Matéria: PIS
97
Recurso:
133457
Tipo:
RV
Processo:
10425.001880/2002-74 Recorrente: UNIMED CAJAZEIRAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Matéria: COFINS
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara
MARIA LUZIMAR NOVAIS
Chefe da Secretaria
1
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
3ª CÂMARA
<!ID602691-0>
ATA DA 4.197ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 23 DE JANEIRO DE 2007
Aos vinte três dias do mês de janeiro do ano de dois mil e
sete, às 14:00 horas, na sala das sessões, localizada na sobreloja do
Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se
a 4.197ª Sessão Ordinária da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, com a presença dos senhores Conselheiros Anelise
Daudt Prieto, Presidente, Nilton Luiz Bartoli, Zenaldo Loibman, Nanci Gama, Sergio de Castro Neves (ausente justificadamente), Silvio
Marcos Barcelos Fiúza, Marciel Eder Costa, Tarásio Campelo Borges,
Luis Carlos Maia Cerqueira (Suplente), e o Procurador da Fazenda
Nacional Leandro Felipe Bueno Tierno. Presente, ainda, a Secretária
Ludmila Ribeiro Oliveira. Havendo número regimental, a Presidente
declarou aberta a sessão e procedeu à leitura da ata da sessão anterior,
realizada em sete de dezembro, às 14:00 horas, que foi unanimemente
aprovada.
Passando-se à ordem do dia foram submetidos a julgamento
os seguintes recursos:
Relator(a): ZENALDO LOIBMAN
Recurso: 118943 Tipo: RV Processo: 10907.000216/97-11
Embargante: Procuradoria da Fazenda Nacional Embargada: Terceira
Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessado: INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA.
Decisão: Por unanimidade de votos, acolheram-se os embargos de declaração ao Acórdão 303-31584 de 14/09/2004 e converteu-se o julgamento em diligência para que a empresa seja intimada a apresentar garantia de instância.
Resolução:303-01264
Recurso: 133078 Tipo: RV Processo: 13002.000413/00-71
Embargante: Zenaldo Loibman Embargada: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes Interessado: MOINHOS CRUZEIRO
DO SUL S. A. Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Decisão: Por unanimidade de votos, acolheram-se os embargos à Resolução 303-01.143, de 25/04/2006. Por maioria de votos,
deu-se provimento parcial ao recurso voluntário para conceder o direito à compensação, exclusive a dos créditos das GI's não albergadas
pela sentença judicial, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman e
Luis Carlos Maia Cerqueira, que negavam provimento. Os Conselheiros Marciel Eder Costa, Nanci Gama, Tarásio Campelo Borges,
Nilton Luis Bartoli e Anelise Daudt Prieto votaram pela conclusão.
Designado para redigir o voto o Conselheiro Silvio Marcos Barcelos
Fiúza. O Conselheiro Marciel Eder Costa fará declaração de voto.
Acórdão:303-33990
Recurso: 133690 Tipo: RV Processo: 10711.003047/2003-13
Recorrente: SIEMENS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Decisão: Retirado de pauta. (Julgamento adiado para
24/01/2007 às 9:00 horas).
Relator(a): NANCI GAMA
Recurso: 130129 Tipo: RV Processo: 10073.001181/00-92
Recorrente: CYANAMID QUÍMICA DO BRASIL LTDA. Recorrida:
DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Decisão: Retirado de pauta, a pedido da Relatora.
Recurso: 130130 Tipo: RV Processo: 10073.001182/00-55
Recorrente: CYANAMID QUÍMICA DO BRASIL LTDA. Recorrida:
DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Decisão: Retirado de pauta, a pedido da Relatora.
Relator(a): TARÁSIO CAMPELO BORGES
Recurso: 129596 Tipo: RV Processo: 12466.001552/00-20
Recorrente: EXIMBIZ COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A. Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar
de ilegitimidade passiva e, no mérito, negou-se provimento ao recurso
voluntário.
Acórdão:303-33991
Recurso: 131280 Tipo: RV Processo: 12466.003723/00-91
Recorrente: EXIMBIZ COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A. Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator.
Resolução:303-01265
Relator(a): NILTON LUIZ BARTOLI
Recurso: 129224 Tipo: RV Processo: 10711.007215/2001-88
Recorrente: FIAT AUTOMÓVEIS S/A. Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Decisão: Vista para o Conselheiro Marciel Eder Costa. Fez
sustentação oral o advogado Alessandro Mendes Cardoso, OAB
76714-MG.
Relator(a): ANELISE DAUDT PRIETO
Recurso: 123965 Tipo: RV Processo: 10907.000809/00-09
Recorrente: VAPZA ALIMENTOS LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-33992
PAUTA SUPLEMENTAR:
Recurso: 129704 Tipo: RV Processo: 10670.001818/2002-81
Recorrente: ANTÔNIO CLAUDIO DE SOUZA LIMA Recorrida:
DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por maioria de votos, acolheu-se a preliminar de
ilegitimidade passiva, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman,
Luis Carlos Maia Cerqueira e Anelise Daudt Prieto, que a afastavam.
Os Conselheiros Marciel Eder Costa, Nanci Gama e Tarásio Campelo
Borges votaram pela conclusão. Fez sustentação oral o advogado
Daniel Barros Guazzelli, OAB 73478-MG.
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
Acórdão:303-33993
Relator(a): ANELISE DAUDT PRIETO
Recurso: 128857 Tipo: RV Processo: 11128.001800/97-51
Recorrente: ELI LILLY DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-SAO
PAULO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-33994
Recurso: 129786 Tipo: RV Processo: 10711.000347/2002-60
Recorrente: PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACEUTÍCOS S/A. Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-33995
Recurso: 130563 Tipo: RV Processo: 11128.003099/99-95
Recorrente: FMC DO BRASIL IND. E COM. LTDA. Recorrida:
DRJ-SAO PAULO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário. Fez sustentação oral a advogada Renata Domingues da Fonseca, OAB 219623-SP.
Acórdão:303-33996
Recurso: 131700 Tipo: RV Processo: 12466.000104/2003-87
Recorrente: CISA TRADING S.A. Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Decisão: Retirado de pauta a pedido do sujeito passivo.
Nada mais havendo a tratar, a Presidente declarou encerrada
a sessão. E, para constar, eu, Luiz Humberto Cruz Fernandes, lavrei a
presente ata, que vai assinada por mim e pela Presidente, depois de
lida e aprovada.
LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES
Chefe da Secretaria
ANELISE DAUDT PRIETO
Presidente da Câmara
ATA DA 4.198ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 24 DE JANEIRO DE 2007
Aos vinte quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil
e sete, às 09:00 horas, na sala das sessões, localizada na sobreloja do
Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se
a 4.198ª Sessão Ordinária da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, com a presença dos senhores Conselheiros Anelise
Daudt Prieto, Presidente, Nilton Luiz Bartoli, Zenaldo Loibman, Nanci Gama, Sergio de Castro Neves( ausente justificadamente), Silvio
Marcos Barcelos Fiúza, Marciel Eder Costa, Tarásio Campelo Borges,
Luis Carlos Maia Cerqueira (Suplente), e o Procurador da Fazenda
Nacional Leandro Felipe Bueno Tierno. Presente, ainda, a Secretária
Ludmila Ribeiro Oliveira. Havendo número regimental, a Presidente
declarou aberta a sessão e procedeu à leitura da ata da sessão anterior,
realizada em vinte três de janeiro, às 14:00 horas, que foi unanimemente aprovada.
Passando-se à ordem do dia foram submetidos a julgamento
os seguintes recursos:
Relator(a): ZENALDO LOIBMAN
Recurso: 123816 Tipo: RV Processo: 10580.005986/96-91
Recorrente: JOSE HELIO BRITO COSTA Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA
Decisão: Por unanimidade de votos, declarou-se a nulidade
do processo ab initio, por vício formal. Ausente momentaneamente o
Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.
Acórdão:303-33997
Relator(a): NANCI GAMA
Recurso: 132158 Tipo: RV Processo: 10855.005944/2002-46
Recorrente: MONSA AGROPECUÁRIA E URBANIZAÇÃO LTDA.
Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Retirado de pauta para que seja dada vista à Procuradoria da Fazenda Nacional de documentos acostados aos autos.
Relator(a): SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA
Recurso: 134042 Tipo: RV Processo: 10840.004147/2002-19
Recorrente: FRANCISCO MARQUES PALMA RIBEIRO Recorrida:
DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário, tão somente para reduzir a multa a 75%.
Ausente momentaneamente o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.
Acórdão:303-33998
Recurso: 134163 Tipo: RV Processo: 10880.008399/96-41
Recorrente: PAULO RUBENS DE LIMA Recorrida: DRJ-CAMPO
GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, declarou-se a nulidade
do processo ab initio, por vício formal.
Acórdão:303-33999
Recurso: 134403 Tipo: RV Processo: 10805.002731/2001-77
Recorrente: TECELÃO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34000
Relator(a): MARCIEL EDER COSTA
Recurso: 127196 Tipo: RV Processo: 13855.001314/2001-18
Recorrente: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SINHÁ
JUNQUEIRA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário. Fez sustentação oral o advogado Alberto de Senna
Santos, OAB 21220-SP. Ausente momentaneamente o Conselheiro
Nilton Luiz Bartoli.
Acórdão:303-34001
Recurso: 134225 Tipo: RV Processo: 13609.000934/2004-86
Recorrente: JOSE NICOLAU HEIN Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34002
PAUTA SUPLEMENTAR:
Relator(a): ZENALDO LOIBMAN
Recurso: 133690 Tipo: RV Processo: 10711.003047/2003-13
Recorrente: SIEMENS LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário. O Conselheiro Luís Carlos Maia Cerqueira votou
pela conclusão.
Acórdão:303-34003
Relator(a): MARCIEL EDER COSTA
Recurso: 134244 Tipo: RV Processo: 11040.001403/2002-96
Recorrente: MADARCO SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO Recorrida:
DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, considerou-se tempestiva a apresentação do arrolamento de bens. Por voto de qualidade,
resolveu-se baixar em diligência nos termos do voto do Relator designado Zenaldo Loibman, vencidos os Conselheiros Silvio Marcos
Barcelos Fiúza, Marciel Eder Costa, Relator, Tarásio Campelo Borges
e Nilton Luiz Bartoli.
Resolução:303-01266
Recurso: 134280 Tipo: RV Processo: 13116.000953/2003-73
Recorrente: NELSON SCHNEIDER Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar
de nulidade do lançamento. Por maioria de votos, deu-se provimento
parcial ao recurso voluntário para acolher tão somente 1227,8736 ha
de área de reserva legal, vencidos os Conselheiros Luis Carlos Maia
Cerqueira e Tarásio Campelo Borges, que negavam provimento.
Acórdão:303-34004
Recurso: 134281 Tipo: RV Processo: 13116.000975/2004-14
Recorrente: NELSON SCHNEIDER Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar
de nulidade do lançamento. Por maioria de votos, deu-se provimento
parcial ao recurso voluntário para acolher tão somente as áreas de
257,3709 ha de preservação permanente e de 1221,8736 ha de reserva
legal, vencidos os Conselheiros Luis Carlos Maia Cerqueira e Tarásio
Campelo Borges, que negavam provimento.
Acórdão:303-34005
Recurso: 134565 Tipo: RV Processo: 10675.000178/2004-11
Recorrente: JOSÉ MARIA FRANCO Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário. O Conselheiro Tarásio Campelo Borges votou pela
conclusão.
Acórdão:303-34006
Recurso: 134716 Tipo: RO Processo: 10675.000168/2004-78
Recorrente: DRJ-BRASÍLIA/DF Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF Interessado: OTÁVIO DE SOUZA.
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso de ofício.
Acórdão:303-34007
Relator(a): NILTON LUIZ BARTOLI
Recurso: 129704 Tipo: RV Processo: 10670.001818/2002-81
Recorrente: ANTÔNIO CLAUDIO DE SOUZA LIMA Recorrida:
DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Retirado de pauta.(Julgamento antecipado para
23/01/2007 às 16:00 horas).
Recurso: 134035 Tipo: RV Processo: 11050.002911/2004-34
Recorrente: AGROPECUÁRIA SÃO MATEUS LTDA Recorrida:
DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34008
Recurso: 134072 Tipo: RV Processo: 13808.002465/96-77
Recorrente: A. M. ROCHA ADMINISTRADORA E AGRO PASTORIL LTDA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, declarou-se a nulidade
do processo ab initio, por vício formal na notificação de lançamento.
Acórdão:303-34009
Recurso: 134075 Tipo: RV Processo: 13830.000043/2003-15
Recorrente: JOÃO CARLOS ALVES MEIRA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34010
Recurso: 134124 Tipo: RV Processo: 10880.010814/95-73
Recorrente: EINAR ALBERTO KOK Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, declarou-se a insubsistência do lançamento do ITR/94 e a nulidade da notificação de
lançamento por vício formal, no que concerne às contribuições.
Acórdão:303-34011
Recurso: 134154 Tipo: RV Processo: 10140.003853/2002-22
Recorrente: AGROPECUÁRIA ARCO ÍRIS LTDA Recorrida: DRJCAMPO GRANDE/MS
Decisão: Vista para a Conselheira Anelise Daudt Prieto.
Recurso: 134164 Tipo: RV Processo: 13811.001560/96-02
Recorrente: JOSÉ HENRIQUE CARMIL CATÃO Recorrida: DRJCAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, declarou-se a nulidade
da notificação de lançamento por vício formal.
Acórdão:303-34012
Recurso: 134195 Tipo: RV Processo: 10825.000009/2002-41
Recorrente: ANTONIO RIBAS SAMPAIO Recorrida: DRJ-CAMPO
GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a imposição da multa de mora.
Acórdão:303-34013
Recurso: 134196 Tipo: RV Processo: 10825.001568/2001-97
Recorrente: ESPÓLIO ANTONIO RIBAS Recorrida: DRJ-CAMPO
GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a imposição da multa de mora.
Acórdão:303-34014
Recurso: 134197 Tipo: RV Processo: 10825.001569/2001-31
Recorrente: ESPÓLIO DE ANTONIO RIBAS Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a imposição da multa de mora.
Acórdão:303-34015
Recurso: 134198 Tipo: RO Processo: 10183.002970/2005-15
Recorrente: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Recorrida: DRJ-CAMPO
GRANDE/MS Interessada: ARCOBRÁS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA.
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso de ofício.
Acórdão:303-34016
Nada mais havendo a tratar, a Presidente declarou encerrada
a sessão. E, para constar, eu, Luiz Humberto Cruz Fernandes, lavrei a
presente ata, que vai assinada por mim e pela Presidente, depois de
lida e aprovada.
LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES
Chefe da Secretaria
ANELISE DAUDT PRIETO
Presidente da Câmara
ATA DA 4.199ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 24 DE JANEIRO DE 2007
Aos vinte quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil
e sete, às 14:00 horas, na sala das sessões, localizada na sobreloja do
Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se
a 4.199ª Sessão Ordinária da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, com a presença dos senhores Conselheiros Anelise
Daudt Prieto, Presidente, Nilton Luiz Bartoli, Zenaldo Loibman, Nanci Gama, Sergio de Castro Neves ( ausente justificadamente), Silvio
Marcos Barcelos Fiúza, Marciel Eder Costa, Tarásio Campelo Borges,
Luis Carlos Maia Cerqueira (Suplente), e o Procurador da Fazenda
Nacional Leandro Felipe Bueno Tierno. Presente, ainda, a Secretária
Ludmila Ribeiro Oliveira. Havendo número regimental, a Presidente
declarou aberta a sessão e procedeu à leitura da ata da sessão anterior,
realizada em vinte quatro de janeiro, às 09:00 horas, que foi unanimemente aprovada.
Passando-se à ordem do dia foram submetidos a julgamento
os seguintes recursos:
Relator(a): ZENALDO LOIBMAN
Recurso: 124660 Tipo: RV Processo: 10820.001085/00-07
Recorrente: FLAMINGO ARAÇÁ BAR E EVENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator.
Resolução:303-01267
Recurso: 126618 Tipo: RV Processo: 10980.009430/00-73
Recorrente: CONSTRUTORA MARNA LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Decisão: Por maioria de votos, não se tomou conhecimento
das alegações relativas à decisão da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, vencido o Conselheiro Zenaldo Loibman, Relator. Designado
para redigir o voto o Conselheiro Tarásio Campelo Borges. Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar de nulidade do lançamento
e não se tomou conhecimento das questões sub judice.
Acórdão:303-34017
Recurso: 127072 Tipo: RV Processo: 10768.009075/2001-27
Embargante: BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTOS EM LIQ.
EXTRAJUDICIAL Embargada: Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes.
Decisão: Por maioria de votos, converteu-se o julgamento
em diligência nos termos do voto do Relator, vencido o Conselheiro
Tarásio Campelo Borges.
Resolução:303-01268
Relator(a): NANCI GAMA
Recurso: 133152 Tipo: RV Processo: 13116.000659/2004-42
Recorrente: TRANSPORTADORA AMARAL LTDA. Recorrida:
DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, declinou-se competência
ao Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, em razão da matéria.
Resolução:303-01269
Recurso: 133251 Tipo: RV Processo: 10120.003497/2004-47
Recorrente: BRIMU'S INDÚSTRIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34018
Recurso: 133566 Tipo: RV Processo: 11516.002624/2004-18
Recorrente: HVA DISTRIBUIDORA LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Decisão: Retirado de pauta a pedido da Relatora.
Recurso: 133928 Tipo: RV Processo: 10280.000398/2003-90
Recorrente: DIMENSÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-BELEM/PA
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso
voluntário, vencido o Conselheiro Luis Carlos Maia Cerqueira.
ISSN 1677-7042
35
Acórdão:303-34019
Recurso: 134191 Tipo: RV Processo: 13603.001351/2002-61
Recorrente: GONÇALVES E AMARAL LTDA Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Decisão: Por unanimidade de votos, declarou-se a nulidade
do ato declaratório de exclusão.
Acórdão:303-34020
Recurso: 134323 Tipo: RV Processo: 13707.002914/2001-99
Recorrente: AUTO CENTELHA GOMES LTDA. Recorrida: DRFRIO DE JANEIRO/RJ
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34021
Relator(a): SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA
Recurso: 133402 Tipo: RV Processo: 10140.000824/2002-17
Recorrente: COMERCIAL SOLANO PRODUTOS VETERINÁRIOS
LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria: SIMPLES INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO
Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar
de nulidade do lançamento e, no mérito, negou-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34022
Recurso: 133967 Tipo: RV Processo: 11020.000256/96-57
Recorrente: GP MULTI REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34023
Relator(a): TARÁSIO CAMPELO BORGES
Recurso: 133233 Tipo: RV Processo: 10783.004517/89-30
Recorrente: FÁBRICA DE COCHOS ITABIRA LTDA. Recorrida:
DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Decisão: Por unanimidade de votos, declinou-se competência
ao Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes em razão da matéria.
Resolução:303-01270
Recurso: 134242 Tipo: RV Processo: 13974.000202/2001-85
Recorrente: CEREAGRO LTDA Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Decisão: Por unanimidade de votos, declinou-se competência
ao Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes em razão da matéria.
Resolução: 303-01271
Recurso: 134261 Tipo: RV Processo: 10840.002846/2002-16
Recorrente: COLÉGIO ITAMARATI LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, declinou-se competência
aos Egrégios Primeiro e Segundo Conselhos de Contribuintes em
razão das matérias.
Resolução:303-01272
Recurso: 134262 Tipo: RV Processo: 10840.002839/2002-14
Recorrente: ESCOLINHA DE ARTE M MOREIRA CHAVES LTDA
Recorrida: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, declinou-se competência
aos Egrégios Primeiro e Segundo Conselhos de Contribuintes em
razão das matérias.
Resolução:303-01273
Recurso: 134263 Tipo: RV Processo: 10840.002845/2002-71
Recorrente: JACK AND JILL SCHOOL SC LTDA Recorrida: DRJRIBEIRAO PRETO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, declinou-se competência
aos Egrégios Primeiro e Segundo Conselhos de Contribuintes em
razão das matérias.
Resolução:303-01274
Recurso: 134265 Tipo: RV Processo: 10840.002837/2002-25
Recorrente: SUNSHINE SCHOOL SC LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, declinou-se competência
aos Egrégios Primeiro e Segundo Conselhos de Contribuintes em
razão das matérias.
Resolução:303-01275
Recurso: 134266 Tipo: RV Processo: 13832.000020/00-86
Recorrente: SUPERMERCADO CASARÃO LTDA Recorrida: DRJRIBEIRAO PRETO/SP
Decisão: Por maioria de votos, afastou-se a decadência do
direito de a contribuinte pleitear a restituição da contribuição para o
Finsocial paga a maior, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman,
Anelise Daudt Prieto e Luis Carlos Maia Cerqueira. Por unanimidade
de votos, determinou-se a devolução do processo à autoridade julgadora de primeira instância competente para apreciar as demais
questões de mérito.
Acórdão:303-34024
Recurso: 134307 Tipo: RV Processo: 10680.006894/00-58
Recorrente: INDUSTRIA MECANICA IRMÃOS CORGOZINHO
LTDA. Recorrida: DRF-BELO HORIZONTE/MG
Decisão: Por maioria de votos, afastou-se a decadência do
direito de a contribuinte pleitear a restituição da contribuição para o
Finsocial paga a maior, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman,
Anelise Daudt Prieto e Luis Carlos Maia Cerqueira. Por unanimidade
de votos, determinou-se a devolução do processo à autoridade julgadora de primeira instância competente para apreciar as demais
questões de mérito.
Acórdão:303-34025
Recurso: 134308 Tipo: RV Processo: 10073.000316/2002-71
Recorrente: TUVIBRA INDUSTRIAL E CONSTRUTORA SA Recorrida: DRF-RIO DE JANEIRO/RJ
36
ISSN 1677-7042
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator.
Resolução:303-01276
Recurso: 134309 Tipo: RV Processo: 10875.003084/00-53
Recorrente: PANIFICADORA REAL PÃO LTDA. Recorrida: DRFCAMPINAS/SP
Decisão: Por maioria de votos, afastou-se a decadência do
direito de a contribuinte pleitear a restituição da contribuição para o
Finsocial paga a maior, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman,
Anelise Daudt Prieto e Luis Carlos Maia Cerqueira. Por unanimidade
de votos, determinou-se a devolução do processo à autoridade julgadora de primeira instância competente para apreciar as demais
questões de mérito.
Acórdão: 303-34026
Nada mais havendo a tratar, a Presidente declarou encerrada
a sessão. E, para constar, eu, Luiz Humberto Cruz Fernandes, lavrei a
presente ata, que vai assinada por mim e pela Presidente, depois de
lida e aprovada.
LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES
Chefe da Secretaria
ANELISE DAUDT PRIETO
Presidente da Câmara
ATA DA 4.200ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 25 DE JANEIRO DE 2007
Aos vinte cinco dias do mês de janeiro do ano de dois mil e
sete, às 09:00 horas, na sala das sessões, localizada na sobreloja do
Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se
a 4.200ª Sessão Ordinária da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, com a presença dos senhores Conselheiros Anelise
Daudt Prieto, Presidente, Nilton Luiz Bartoli, Zenaldo Loibman, Nanci Gama, Sergio de Castro Neves ( ausente justificadamente), Silvio
Marcos Barcelos Fiúza, Marciel Eder Costa, Tarásio Campelo Borges,
Luis Carlos Maia Cerqueira (Suplente), e o Procurador da Fazenda
Nacional Leandro Felipe Bueno Tierno. Presente, ainda, a Secretária
Ludmila Ribeiro Oliveira. Havendo número regimental, a Presidente
declarou aberta a sessão e procedeu à leitura da ata da sessão anterior,
realizada em vinte quatro de janeiro, às 14:00 horas, que foi unanimemente aprovada.
Passando-se à ordem do dia foram submetidos a julgamento
os seguintes recursos:
Relator(a): SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA
Recurso: 132313 Tipo: RV Processo: 13688.000159/2004-26
Recorrente: JOSÉ GUSTAVO ROSA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Retirado de pauta a pedido do Relator.
Recurso: 132781 Tipo: RV Processo: 10875.005871/2003-35
Recorrente: MOSTEIRO DE SÃO BENTO DE SÃO PAULO Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator.
Resolução:303-01277
Recurso: 134027 Tipo: RV Processo: 13830.000040/2003-81
Recorrente: PAULO ALBERTO DE ANDRADE GELAS Recorrida:
DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34027
Recurso: 134029 Tipo: RV Processo: 10140.003515/2002-91
Recorrente: OSNI PRATES PACHECO Recorrida: DRJ-CAMPO
GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34028
Relator(a): MARCIEL EDER COSTA
Recurso: 134077 Tipo: RV Processo: 10920.001549/2003-44
Recorrente: MODO BATISTELLA REFLORESTAMENTO SA-MOBASA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator.
Resolução:303-01278
Recurso: 134083 Tipo: RV Processo: 10746.001346/2004-05
Recorrente: UIRAMUTÃ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
SC LTDA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário por intempestivo.
Acórdão:303-34029
Recurso: 134085 Tipo: RV Processo: 10746.001347/2004-41
Recorrente: UIRAMUTÃ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
SC LTDA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário por intempestivo.
Acórdão: 303-34030
Recurso: 134330 Tipo: RV Processo: 10120.007682/2004-19
Recorrente: MIRIA DE SOUSA PIMENTA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar
de ilegitimidade passiva e, no mérito, negou-se provimento ao recurso
voluntário.
Acórdão:303-34031
Recurso: 134359 Tipo: RV Processo: 11007.000957/2003-63
Recorrente: MÉRCIO MARQUES CORDEIRO - ESPÓLIO Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário.
1
Acórdão:303-34032
Recurso: 134374 Tipo: RV Processo: 13830.000058/2003-83
Recorrente: MARIA CLARA DA CRUZ MAIA MAIOLINI E OUTRO Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34033
Recurso: 134566 Tipo: RV Processo: 10675.004598/2004-69
Recorrente: JOSÉ MARIA FRANCO Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34034
Recurso: 134568 Tipo: RV Processo: 10120.003002/2005-61
Recorrente: RUBENS LOURENÇO DA COSTA Recorrida: DRJBRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34035
Relator(a): TARÁSIO CAMPELO BORGES
Recurso: 124053 Tipo: RV Processo: 11030.000930/00-32
Recorrente: GRATO AGROPECUÁRIA SC LTDA Recorrida: DRJSALVADOR/BA
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34036
Recurso: 129039 Tipo: RV Processo: 10670.000705/2001-87
Recorrente: COMEP - COMERCIAL PLANALTO LTDA. Recorrida:
DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se as preliminares de nulidade do acórdão recorrido e de ilegitimidade passiva. Por
unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário
quanto às áreas ocupadas com produção vegetal. Por maioria de
votos, deu-se provimento ao recurso voluntário quanto às áreas de
reserva legal, vencidos os Conselheiros Luis Carlos Maia Cerqueira e
Tarásio Campelo Borges, Relator, que negavam provimento. Designado para redigir o voto o Conselheiro Marciel Eder Costa.
Acórdão:303-34037
Recurso: 129646 Tipo: RV Processo: 13863.000065/98-33
Recorrente: MAURÍCIO BERNARDI SANTOS E OUTRO Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Decisão: Por unanimidade de votos, declarou-se a nulidade
das notificações de lançameto por vício formal.
Acórdão:303-34038
Relator(a): NILTON LUIZ BARTOLI
Recurso: 134228 Tipo: RV Processo: 10860.006581/2002-97
Recorrente: ERNANI DE OLIVEIRA REIS Recorrida: DRJ-CAMPO
GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34039
Recurso: 134247 Tipo: RV Processo: 13971.001597/2004-14
Recorrente: INDUMA INDÚSTRIA DE MADEIRAS SA Recorrida:
DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso
voluntário vencidos os Conselheiros Luis Carlos Maia Cerqueira e
Tarásio Campelo Borges, que negavam provimento.
Acórdão:303-34040
Recurso: 134248 Tipo: RV Processo: 13971.002984/2003-89
Recorrente: INDUMA INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso
voluntário vencidos os Conselheiros Luis Carlos Maia Cerqueira e
Tarásio Campelo Borges, que negavam provimento.
Acórdão:303-34041
Recurso: 134250 Tipo: RV Processo: 13924.000355/2003-80
Recorrente: CASEMIRO CENI Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34042
Recurso: 134339 Tipo: RV Processo: 10920.001555/2003-00
Recorrente: DORIVAL KREUTZFELD Recorrida: DRJ-CAMPO
GRANDE/MS
Decisão: Retirado de pauta a pedido do Relator.
Recurso: 134367 Tipo: RV Processo: 11080.008815/2003-61
Recorrente: ARMANDO BONO - ESPÓLIO Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34043
Recurso: 134379 Tipo: RV Processo: 11080.008814/2003-17
Recorrente: ARMANDO BONO - ESPÓLIO Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34044
Recurso: 134393 Tipo: RV Processo: 10980.008701/2003-13
Recorrente: ECEPLAN ENGENHARIA CIVIL LTDA Recorrida:
DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator.
Resolução:303-01279
Recurso: 134420 Tipo: RV Processo: 10925.001978/2003-71
Recorrente: AGROFLORESTAL TOZZO SA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator.
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
Resolução:303-01280
Recurso: 134564 Tipo: RV Processo: 10860.004703/2003-91
Recorrente: AGROSAN - AGRICULTURA E REFLORESTAMENTO LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34045
Recurso: 134614 Tipo: RV Processo: 13161.000972/2002-73
Recorrente: AMBRÓSIO OLEGÁRIO DE LIMA Recorrida: DRJCAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário para acatar a comprovação da área total de
10.800 ha, da área de reserva legal de 2.160 ha e da área de preservação permanente de 55,1538 ha. Fez sustentação oral o advogado
Nerci Tercilio Correa OAB 6799-E-SC.
Resolução:303-34046
Nada mais havendo a tratar, a Presidente declarou encerrada
a sessão. E, para constar, eu, Luiz Humberto Cruz Fernandes, lavrei a
presente ata, que vai assinada por mim e pela Presidente, depois de
lida e aprovada.
LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES
Chefe da Secretaria
ANELISE DAUDT PRIETO
Presidente da Câmara
ATA DA 4.201ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 25 DE JANEIRO DE 2007
Aos vinte cinco dias do mês de janeiro do ano de dois mil e
sete, às 14:00 horas, na sala das sessões, localizada na sobreloja do
Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se
a 4.201ª Sessão Ordinária da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, com a presença dos senhores Conselheiros Anelise
Daudt Prieto, Presidente, Nilton Luiz Bartoli, Zenaldo Loibman, Nanci Gama, Sergio de Castro Neves ( ausente justificadamente), Silvio
Marcos Barcelos Fiúza, Marciel Eder Costa, Tarásio Campelo Borges,
Luis Carlos Maia Cerqueira (Suplente), e o Procurador da Fazenda
Nacional Leandro Felipe Bueno Tierno. Presente, ainda, a Secretária
Ludmila Ribeiro Oliveira. Havendo número regimental, a Presidente
declarou aberta a sessão e procedeu à leitura da ata da sessão anterior,
realizada em vinte cinco de janeiro, às 09:00 horas, que foi unanimemente aprovada.
Passando-se à ordem do dia foram submetidos a julgamento
os seguintes recursos:
Relator(a): ZENALDO LOIBMAN
Recurso: 135448 Tipo: RV Processo: 10410.003841/2005-13
Recorrente: INDÚSTRIA DE LATÍCÍNIOS PALMEIRA DOS INDIOS S/A - ILPISA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34047
Recurso: 135449 Tipo: RV Processo: 10410.003837/2005-55
Recorrente: INDUSTRIA DE LATICÍNIO PALMEIRA DOS INDIOS
S/A - ILPISA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e
Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento.
Acórdão:303-34048
Recurso: 135450 Tipo: RV Processo: 10410.003844/2005-57
Recorrente: TRANVALE TRANSP COM E REPRES DE LEITE
DERIVADOS LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34049
Recurso: 135458 Tipo: RV Processo: 10410.003842/2005-68
Recorrente: TRANVALE TRANSP COM E REPRES DE LEITE E
DERIVADOS LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento.
Acórdão:303-34050
Recurso: 135463 Tipo: RV Processo: 10410.003840/2005-79
Recorrente: INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS PALMEIRA DOS INDIOS S/A - ILPISA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e
Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento parcial para excluir tão
somente a penalidade relativa ao primeiro trimestre.
Acórdão:303-34051
Recurso: 135483 Tipo: RV Processo: 13823.000100/2005-17
Recorrente: CAISOL COMERCIAL AUTOMÓVEIS ILHA SOLTEIRA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34052
Recurso: 135484 Tipo: RV Processo: 13823.000101/2005-61
Recorrente: CAISOL COMERCIAL AUTOMÓVEIS ILHA SOLTEIRA LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34053
Recurso: 135489 Tipo: RV Processo: 10166.009001/2005-01
Recorrente: DEL MAIPO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso voluntário.
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
Acórdão:303-34054
Relator(a): SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA
Recurso: 134011 Tipo: RV Processo: 10410.003964/00-41
Recorrente: AUTO POSTO AVENIDA LTDA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e
Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento.
Acórdão:303-34055
Recurso: 134165 Tipo: RV Processo: 13603.000042/2002-73
Recorrente: GRÁFICA EDITORA DEL REY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Decisão: Por unanimidade de votos, declinou-se competência
ao Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes em razão da matéria.
Resolução:303-01281
Recurso: 134213 Tipo: RV Processo: 10166.009065/2002-51
Recorrente: INSTITUTO ADVENTISTA DE JUBILAÇÃO E ASSISTÊNCIA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, declinou-se competência
ao Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes em razão da matéria.
Resolução:303-01282
Recurso: 134214 Tipo: RV Processo: 10166.009660/2003-78
Recorrente: MACRO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário por intempestivo.
Acórdão:303-34056
Relator(a): TARÁSIO CAMPELO BORGES
Recurso: 133934 Tipo: RV Processo: 10140.002903/2003-35
Recorrente: METAP COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA. Recorrida:
DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e
Nilton Luiz Bartoli.
Acórdão:303-34057
Recurso: 133954 Tipo: RV Processo: 10580.011231/2004-51
Recorrente: TEÓFILO ALONSO PELETEIRO Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34058
Recurso: 133955 Tipo: RV Processo: 10580.011227/2004-92
Recorrente: TEÓFILO ALONSO PELETEIRO Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34059
Recurso: 133956 Tipo: RV Processo: 10580.011230/2004-14
Recorrente: TEÓFILO ALONSO PELETEIRO Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Decisão: Por maioria de votos, converteu-se o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator, designado o
Conselheiro Marciel Eder Costa, vencidos os Conselheiros Tarásio
Campelo Borges, Relator original, e Anelise Daudt Prieto.
Resolução:303-01283
Nada mais havendo a tratar, a Presidente declarou encerrada
a sessão. E, para constar, eu, Luiz Humberto Cruz Fernandes, lavrei a
presente ata, que vai assinada por mim e pela Presidente, depois de
lida e aprovada.
Decisão: Retirado de pauta a pedido do Relator.
Relator(a): MARCIEL EDER COSTA
Recurso: 121523 Tipo: RV Processo: 10830.001250/94-92
Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL(UNIÃO) Embargada: TERCEIRA CÂMARA Interessada: INDÚSTRIAS GESSY-LEVER LTDA.
Decisão: Retirado de pauta em face de atraso no malote.
Recurso: 130625 Tipo: RV Processo: 10283.008101/2002-23
Recorrente: SIMPRESS IND. COM. LOCAÇÃO DE SIST. DE IMPRESSÃO LTDA. Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria:
II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34061
Recurso: 133325 Tipo: RV Processo: 12466.001513/96-10
Recorrente: SETCO - IND. COM. IMP. E EXPORTAÇÃO LTDA.
Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Decisão: Vista ao Conselheiro Zenaldo Loibman.
Relator(a): TARÁSIO CAMPELO BORGES
Recurso: 129599 Tipo: RV Processo: 11128.007173/98-15
Recorrente: ADIBOARD S/A. Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP
Decisão: Retirado de pauta a pedido do Relator.
Recurso: 132069 Tipo: RV Processo: 13852.000201/2002-06
Recorrente: USINA AÇUCAREIRA GUAÍRA LTDA Recorrida:
DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Decisão: Vista ao Conselheiro Sérgio de Castro Neves.
Recurso:
133339
Tipo:
RO/RV
Processo:
10074.000485/2002-00 Recorrente: DRJ-FLORIANOPOLIS-SC/INDUSTRIAS VEROLME - ISHIBRÁS A/A - IVI Recorrida: DRJFLORIANOPOLIS/SC
Decisão: Retirado de pauta para dar vista à PFN de documentos juntados aos autos a pedido do sujeito passivo e por atraso
no malote.
Recurso: 134790 Tipo: RV Processo: 19515.001063/2003-62
Recorrente: H & S TRADING IMPORTADORA E EXPORTADORA
LTDA E OUTRO Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Decisão: Retirado de pauta a pedido do sujeito passivo e por
atraso no malote.
Relator(a): NILTON LUIZ BARTOLI
Recurso: 129224 Tipo: RV Processo: 10711.007215/2001-88
Recorrente: FIAT AUTOMÓVEIS S/A. Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Decisão: Por unanimidade de votos, considerou-se tempestivo o recurso voluntário e, no mérito, deu-se provimento. Os Conselheiros Zenaldo Loibman, Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Tarásio
Campelo Borges e Anelise Daudt Prieto votaram com os fundamentos
do Conselheiro Sérgio de Castro Neves, que fará declaração de voto.
A Conselheira Nanci Gama declarou-se impedida.
Acórdão:303-34062
Nada mais havendo a tratar, a Presidente declarou encerrada
a sessão. E, para constar, eu, Luiz Humberto Cruz Fernandes, lavrei a
presente ata, que vai assinada por mim e pela Presidente, depois de
lida e aprovada.
LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES
Chefe da Secretaria
LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES
Chefe da Secretaria
ANELISE DAUDT PRIETO
Presidente da Câmara
ANELISE DAUDT PRIETO
Presidente da Câmara
<!ID602692-0>
ATA DA 4.202ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 26 DE FEVEREIRO DE 2007
Aos vinte seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e
sete, às 14:00 horas, na sala das sessões, localizada na sobreloja do
Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se
a 4.202ª Sessão Ordinária da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, com a presença dos senhores Conselheiros Anelise
Daudt Prieto, Presidente, Nilton Luiz Bartoli, Zenaldo Loibman, Nanci Gama, Sergio de Castro Neves, Silvio Marcos Barcelos Fiúza,
Marciel Eder Costa, Tarásio Campelo Borges, e o Procurador da
Fazenda Nacional Leandro Felipe Bueno Tierno. Presente, ainda, a
Secretária Ludmila Ribeiro Oliveira. Havendo número regimental, a
Presidente declarou aberta a sessão e procedeu à leitura da ata da
sessão anterior, realizada em vinte cinco de janeiro, às 14:00 horas,
que foi unanimemente aprovada.
Passando-se à ordem do dia foram submetidos a julgamento
os seguintes recursos:
Relator(a): ZENALDO LOIBMAN
Recurso: 130724 Tipo: RV Processo: 10814.018215/96-72
Recorrente: SALAZAR C. DIAS & FILHOS LTDA. Recorrida: DRJSAO PAULO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se as preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade do auto de infração. Por
unanimidade de votos, afastou-se a prejudicial de decadência, sendo
que os Conselheiros Marciel Eder Costa, Nanci Gama e Nilton Luiz
Bartoli votaram pela conclusão. Por maioria de voto, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário para afastar os lançamentos das
multas de ofício e administrativa, vencidos os Conselheiros Nilton
Luiz Bartoli, que mantinha a multa administrativa, e Anelise Daudt
Prieto, que negava provimento.
Acórdão:303-34060
Recurso: 134736 Tipo: RV Processo: 10283.002592/2004-61
Recorrente: BRAZSHIPPING MARÍTIMA LTDA, SDW SERVIÇOS
EMPRESARIAIS LTDA, TCÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA Recorrida: DRJ- FORTALEZA/CE
ATA DA 4.203ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 27 DE FEVEREIRO DE 2007
Aos vinte sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil
e sete, às 09:00 horas, na sala das sessões, localizada na sobreloja do
Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se
a 4.203ª Sessão Ordinária da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, com a presença dos senhores Conselheiros Anelise
Daudt Prieto, Presidente, Nilton Luiz Bartoli, Zenaldo Loibman, Nanci Gama, Sergio de Castro Neves, Silvio Marcos Barcelos Fiúza,
Marciel Eder Costa, Tarásio Campelo Borges, e o Procurador da
Fazenda Nacional Leandro Felipe Bueno Tierno. Presente, ainda, a
Secretária Ludmila Ribeiro Oliveira. Havendo número regimental, a
Presidente declarou aberta a sessão e procedeu à leitura da ata da
sessão anterior, realizada em vinte seis de fevereiro, às 14:00 horas,
que foi unanimemente aprovada.
Passando-se à ordem do dia foram submetidos a julgamento
os seguintes recursos:
Relator(a): SÉRGIO DE CASTRO NEVES
Recurso: 134289 Tipo: RV Processo: 13921.000245/2004-29
Recorrente: COPEL GERAÇÃO S A Recorrida: DRF-CAMPO
GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34063
Recurso: 134290 Tipo: RV Processo: 10945.014505/2003-04
Recorrente: TRANSRONDON TRANSP. DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Recorrida: DRF-CAMPO GRANDE/MS Matéria:
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Decisão: Vista ao Conselheiro Zenaldo Loibman.
Recurso: 134292 Tipo: RV Processo: 11522.001211/2001-86
Recorrente: EDUARDO RACHID RAYES Recorrida: DRF-RECIFE/PE
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso voluntário para afastar a imputação relativa à área de utilização limitada, vencido o Conselheiro Sérgio de Castro Neves, Relator, que dava provimento. Designado para redigir o voto o Conselheiro Zenaldo Loibman.
ISSN 1677-7042
37
Acórdão:303-34064
Recurso: 134294 Tipo: RV Processo: 10950.002660/2004-81
Recorrente: REFLOPES REFLORESTADORA LOPES LTDA. Recorrida: DRF-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Retirado de pauta para que seja dada vista à PFN
de documentos acostados aos autos por solicitação do sujeito passivo.
Recurso: 134295 Tipo: RV Processo: 10950.002662/2004-71
Recorrente: REFLOPES REFLORESTADORA LOPES LTDA. Recorrida: DRF-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Retirado de pauta para que seja dada vista à PFN
de documentos acostados aos autos por solicitação do sujeito passivo.
Recurso: 134296 Tipo: RV Processo: 10950.002661/2004-26
Recorrente: REFLOPES REFLORESTADORA LOPES LTDA. Recorrida: DRF-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Retirado de pauta para que seja dada vista à PFN
de documentos acostados aos autos por solicitação do sujeito passivo.
Recurso: 134297 Tipo: RV Processo: 11543.005480/2002-54
Recorrente: MARIA ANTONIETA QUEIROZ LINDENBERG Recorrida: DRF-RECIFE/PE
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário. O Conselheiro Tarásio Campelo Borges votou pela
conclusão.
Acórdão:303-34065
Relator(a): SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA
Recurso: 132767 Tipo: RV Processo: 10821.000010/2004-77
Recorrente: ÁLVARO BAPTISTA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a imputação relativa à área de
preservação permanente. O Conselheiro Tarásio Campelo Borges votou pela conclusão.
Acórdão:303-34066
Recurso: 134039 Tipo: RV Processo: 13849.000167/2003-00
Recorrente: BRAZ ARISTEU DE LIMA Recorrida: DRJ-CAMPO
GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se a prejudicial
de decadência. Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso
voluntário para acolher o VTN constante do laudo, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Tarásio Campelo Borges e Anelise Daudt
Prieto, que negavam provimento.
Acórdão:303-34067
Recurso: 134050 Tipo: RV Processo: 10935.003848/2004-35
Recorrente: COPEL GERAÇÃO SA Recorrida: DRJ-CAMPO
GRANDE/MS Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se a preliminar
de ilegitimidade passiva.
Acórdão:303-34068
Recurso: 134051 Tipo: RV Processo: 13848.000093/2004-94
Recorrente: LINOFORTE AGROPECUÁRIA LTDA Recorrida: DRJCAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso
voluntário, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Tarásio Campelo Borges e Anelise Daudt Prieto, que negavam provimento.
Acórdão:303-34069
Recurso: 134052 Tipo: RV Processo: 10935.003846/2004-46
Recorrente: COPEL GERAÇÃO SA Recorrida: DRJ-CAMPO
GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se a preliminar
de ilegitimidade passiva.
Acórdão:303-34070
Recurso: 134080 Tipo: RV Processo: 10820.001725/2003-76
Recorrente: PEDRO TASSINARI FILHO Recorrida: DRJ-CAMPO
GRANDE/MS
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso
voluntário, vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, que dava
provimento parcial para excluir tão somente a imputação relativa à
área de preservação permanente, votando pela conclusão quanto ao
exonerado.
Acórdão:303-34071
Recurso: 134161 Tipo: RV Processo: 13410.000078/2002-14
Recorrente: EMBRAPA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA
AGROPECUÁRIA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se a preliminar
de ilegitimidade passiva.
Acórdão:303-34072
Recurso: 134284 Tipo: RV Processo: 10860.004811/2003-64
Recorrente: SANTA CLARA PARTICIPAÇÕES E EVENTOS LTDA
Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário . O Conselheiro Tarásio Campelo Borges votou
pela conclusão.
Acórdão:303-34073
Recurso: 134442 Tipo: RV Processo: 10320.003115/2002-67
Recorrente: ARICEYA MOREIRA LIMA DA SILVA Recorrida:
DRJ-RECIFE/PE
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário. O Conselheiro Tarásio Campelo Borges votou pela
conclusão.
Acórdão:303-34074
Recurso: 134472 Tipo: RV Processo: 11050.002999/2004-94
Recorrente: VIDAL VELHO DIAS - ESPÓLIO Recorrida: DRJCAMPO GRANDE/MS Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34075
Recurso: 134520 Tipo: RV Processo: 13502.000723/2002-70
Recorrente: DURAFLORA SA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
38
ISSN 1677-7042
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34076
Recurso: 134571 Tipo: RV Processo: 13984.001444/2003-39
Recorrente: PLÍNIO LETTI FILHO Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário. O Conselheiro Tarásio Campelo Borges votou pela
conclusão.
Acórdão:303-34077
Relator(a): NILTON LUIZ BARTOLI
Recurso: 134079 Tipo: RV Processo: 10920.002530/2002-34
Recorrente: CARLOTA RENSI MENEGHEL Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso
voluntário, vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto, que negava
provimento.
Acórdão:303-34078
Recurso: 134155 Tipo: RV Processo: 10820.001661/2003-11
Recorrente: ANALTIVA SILVA JUNQUEIRA DE ANDRADE Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário.
Acórdão:303-34079
Recurso: 134426 Tipo: RV Processo: 11050.002876/2004-53
Recorrente: CELY TERRA LEITE Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso
voluntário, vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, que negava provimento.
Acórdão:303-34080
Recurso: 134446 Tipo: RV Processo: 13921.000246/2004-73
Recorrente: COPEL GERAÇÃO SA Recorrida: DRJ-CAMPO
GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34081
Recurso: 134447 Tipo: RV Processo: 13921.000203/2004-98
Recorrente: COPEL GERAÇÃO SA Recorrida: DRJ-CAMPO
GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se a preliminar
de ilegitimidade passiva.
Acórdão:303-34082
Recurso: 134449 Tipo: RV Processo: 13921.000202/2004-43
Recorrente: COPEL GERAÇÃO SA Recorrida: DRJ-CAMPO
GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se a preliminar
de ilegitimidade passiva.
Acórdão:303-34083
Recurso: 134561 Tipo: RV Processo: 13971.002983/2003-34
Recorrente: BERNARDO HERMANN WOLGANG WERNER Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário. O Conselheiro Tarásio Campelo Borges votou pela
conclusão.
Acórdão:303-34084
Nada mais havendo a tratar, a Presidente declarou encerrada
a sessão. E, para constar, eu, Luiz Humberto Cruz Fernandes, lavrei a
presente ata, que vai assinada por mim e pela Presidente, depois de
lida e aprovada.
LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES
Chefe da Secretaria
ANELISE DAUDT PRIETO
Presidente da Câmara
ATA DA 4.204ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 27 DE FEVEREIRO DE 2007
Aos vinte sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil
e sete, às 14:00 horas, na sala das sessões, localizada na sobreloja do
Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se
a 4.204ª Sessão Ordinária da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, com a presença dos senhores Conselheiros Anelise
Daudt Prieto, Presidente, Nilton Luiz Bartoli, Zenaldo Loibman, Nanci Gama, Sergio de Castro Neves, Silvio Marcos Barcelos Fiúza,
Marciel Eder Costa, Tarásio Campelo Borges, e o Procurador da
Fazenda Nacional Leandro Felipe Bueno Tierno. Presente, ainda, a
Secretária Ludmila Ribeiro Oliveira. Havendo número regimental, a
Presidente declarou aberta a sessão e procedeu à leitura da ata da
sessão anterior, realizada em vinte sete de fevereiro, às 09:00 horas,
que foi unanimemente aprovada.
Passando-se à ordem do dia foram submetidos a julgamento
os seguintes recursos:
Relator(a): ZENALDO LOIBMAN
Recurso: 133067 Tipo: RV Processo: 10980.004262/2004-42
Recorrente: INDÚSTRIA NACIONAL DE AÇOS LAMINADOS
INAL S. A. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Decisão: Por unanimidade de votos, declarou-se a nulidade
dos atos administrativos de folhas 116/124, 126/130 e 187 e os deles
decorrentes e não se tomou conhecimento do recurso voluntário quanto à questão discutida no Poder Judiciário.
Acórdão:303-34085
Recurso: 133917 Tipo: RV Processo: 10825.002654/2001-17
Recorrente: ANTÔNIO DOS REIS ADMINISTRAÇÃO DE BENS
LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos,declinou-se competência
ao Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes, em razão da matéria.
1
Resolução:303-01284
Relator(a): NANCI GAMA
Recurso: 132897 Tipo: RV Processo: 10840.004062/2002-22
Recorrente: SARTOR COMÉRCIO TRANSPORTES IMPORTAÇÃO
EXPORTAÇÃO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34086
Recurso: 133194 Tipo: RV Processo: 15374.001836/2001-40
Recorrente: DERROM PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34087
Recurso: 133875 Tipo: RV Processo: 10930.005533/2003-91
Recorrente: CANCUM EMPREENDIMENTOS S/C. LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34088
Recurso: 134319 Tipo: RV Processo: 13603.000284/2005-18
Recorrente: PROTEC ELETROMECANICA LTDA. Recorrida: DRFBELO HORIZONTE/MG
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34089
Recurso: 134320 Tipo: RV Processo: 13807.011003/2001-24
Recorrente: DROGARIA E PERFUMARIA BENASSI LTDA - ME
Recorrida: DRF-SAO PAULO/SP
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso voluntário para excluir a empresa do Simples no período de
01/01/2001 a 31/12/2003, vencidos os Conselheiros Sérgio de Castro
Neves, Nanci Gama, Relatora, e Tarásio Campelo Borges, que negavam provimento. Designado para redigir o voto o Conselheiro
Sílvio Marcos Barcelos Fiúza.
Acórdão:303-34090
Relator(a): SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA
Recurso: 133166 Tipo: RV Processo: 10183.001753/2003-46
Recorrente: LEONIR RIZZI - ME Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, declinou-se competência
ao Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes em razão da matéria.
Resolução:303-01285
Relator(a): MARCIEL EDER COSTA
Recurso: 132849 Tipo: RV Processo: 13331.000072/2001-46
Recorrente: IRAMAR ALVES SAMPAIO - ME. Recorrida: DRJFORTALEZA/CE
Decisão: Por unanimidade de votos, declarou-se a nulidade
do despacho de indeferimento do pedido de inclusão por cerceamento
do direito de defesa.
Acórdão:303-34091
Recurso: 133241 Tipo: RV Processo: 10480.007717/00-18
Recorrente: MANOEL FRANCISCO DE M. CAVALCANTI Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Decisão: Por unanimidade de votos, declinou-se competência
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em razão da
matéria.
Acórdão:303-34092
Recurso: 134065 Tipo: RV Processo: 13807.005399/00-09
Recorrente: FANAL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO
LTDA Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP
Decisão: Retirado de pauta em face de atraso no malote.
Recurso: 134140 Tipo: RV Processo: 13707.001012/97-70
Recorrente: VEJA VEÍCULOS JACAREPAGUÁ LTDA Recorrida:
DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Decisão: Retirado de pauta em face de atraso no malote.
Relator(a): TARÁSIO CAMPELO BORGES
Recurso: 132900 Tipo: RV Processo: 11610.002340/2001-01
Recorrente: COMERCIAL GRANITO DE ALIMENTOS LTDA. Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, declarou-se a nulidade
do processo ab initio.
Acórdão:303-34093
Recurso: 134268 Tipo: RV Processo: 11080.006763/2004-70
Recorrente: ELO SISTEMAS ELETRÔNICOS SA Recorrida: DRJPORTO ALEGRE/RS
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34094
Nada mais havendo a tratar, a Presidente declarou encerrada
a sessão. E, para constar, eu, Luiz Humberto Cruz Fernandes, lavrei a
presente ata, que vai assinada por mim e pela Presidente, depois de
lida e aprovada.
LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES
Chefe da Secretaria
ANELISE DAUDT PRIETO
Presidente da Câmara
ATA DA 4.205ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 28 DE FEVEREIRO DE 2007
Aos vinte oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil
e sete, às 09:00 horas, na sala das sessões, localizada na sobreloja do
Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se
a 4.205ª Sessão Ordinária da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, com a presença dos senhores Conselheiros Anelise
Daudt Prieto, Presidente, Nilton Luiz Bartoli, Zenaldo Loibman, Nan-
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
ci Gama, Sergio de Castro Neves, Silvio Marcos Barcelos Fiúza,
Marciel Eder Costa, Tarásio Campelo Borges, e o Procurador da
Fazenda Nacional Leandro Felipe Bueno Tierno. Presente, ainda, a
Secretária Ludmila Ribeiro Oliveira. Havendo número regimental, a
Presidente declarou aberta a sessão e procedeu à leitura da ata da
sessão anterior, realizada em vinte sete de fevereiro, às 14:00 horas,
que foi unanimemente aprovada.
Passando-se à ordem do dia foram submetidos a julgamento
os seguintes recursos
Relator(a): ZENALDO LOIBMAN
Recurso: 134073 Tipo: RV Processo: 13116.000636/2004-38
Recorrente: DIRCE MARIA SPOLIDORO GOMES Recorrida: DRJBRASILIA/DF
Decisão: Retirado de pauta a pedido do Relator.
Recurso: 134078 Tipo: RV Processo: 10680.003106/2005-20
Recorrente: EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS HELBA
LTDA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se a prejudicial
de decadência e negou-se provimento ao recurso voluntário.
Acórdão:303-34095
Recurso: 134081 Tipo: RV Processo: 10746.001123/2004-30
Recorrente: ADAUTO JOSE GALLI Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário.
Acórdão:303-34096
Recurso: 134283 Tipo: RV Processo: 13116.001706/2003-94
Recorrente: ESPÓLIO DE GUIDO CAMARGO PENTEADO SOBRINHO Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar
de nulidade de lançamento e, por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, que negava provimento.
Acórdão:303-34097
Recurso: 134337 Tipo: RV Processo: 10675.000200/2004-15
Recorrente: ANA EUDOXIA VILELA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário. O Conselheiro Tarásio Campelo Borges votou pela
conclusão.
Acórdão:303-34098
Recurso: 134338 Tipo: RV Processo: 10675.004706/2004-01
Recorrente: ANA EUDOXIA VILELA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário. O Conselheiro Tarásio Campelo Borges votou pela
conclusão.
Acórdão:303-34099
Recurso: 134422 Tipo: RV Processo: 10660.001940/2004-38
Recorrente: GUILHERME DE MELO FRANCO Recorrida: DRJBRASILIA/DF
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso voluntário para afastar a imputação relativa às áreas de 40 ha
de reserva particular do patrimônio natural, de 131,51 ha de reserva
legal e considerar a área de 657,6 ha como total, vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, que dava provimento parcial, mas
não afastava a imputação relativa a área de reserva legal.
Acórdão:303-34100
Recurso: 134453 Tipo: RV Processo: 10675.000275/2004-04
Recorrente: EUDIDES ALVES PEREIRA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao
recurso voluntário para afastar a imputação relativa à área de reserva
legal, vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, que negava
provimento.
Acórdão:303-34101
Recurso: 134474 Tipo: RV Processo: 10675.000514/2004-18
Recorrente: ARNALDO DA CUNHA MACCHERONI Recorrida:
DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar
de nulidade do lançamento e a prejudicial de decadência. Por maioria
de votos, deu-se provimento parcial para afastar a imputação relativa
à área de reserva legal, vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, que negava provimento.
Acórdão:303-34102
Recurso: 134572 Tipo: RV Processo: 13116.001624/2003-40
Recorrente: ALDAIR DOS SANTOS FREIRE Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso
voluntário, vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, que negava provimento.
Acórdão:303-34103
Relator(a): NANCI GAMA
Recurso: 132402 Tipo: RV Processo: 10108.000170/2001-39
Recorrente: LUCY ROCHA ALBANEZE Recorrida: DRJ-CAMPO
GRANDE/MS
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso
voluntário, vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, que negava provimento.
Acórdão:303-34104
Recurso: 132403 Tipo: RV Processo: 10746.001062/2003-20
Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A. Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34105
Recurso: 132408 Tipo: RV Processo: 10675.003809/2003-65
Recorrente: GRANJA PLANALTO LTDA. Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário.
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
Acórdão:303-34106
Recurso: 132411 Tipo: RV Processo: 10640.003092/2002-78
Recorrente: NELSON FERREIRA DINIZ Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Vista ao Conselheiro Marciel Eder Costa.
Relator(a): MARCIEL EDER COSTA
Recurso: 130604 Tipo: RV Processo: 10980.002216/2001-66
Recorrente: GELZA TEIXEIRA DE ABREU Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por maioria de votos, acolheu-se a preliminar de
ilegitimidade passiva, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman e
Anelise Daudt Prieto.
Acórdão:303-34107
Recurso: 130606 Tipo: RV Processo: 10980.002214/2001-77
Recorrente: JOÃO ALEXANDRE DE ABREU Recorrida: DRJCAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por maioria de votos, acolheu-se a preliminar de
ilegitimidade passiva, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman e
Anelise Daudt Prieto.
Acórdão:303-34108
Recurso: 134082 Tipo: RV Processo: 10746.001345/2004-52
Recorrente: UIRAMUTÃ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
SC LTDA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Retirado de pauta em face de atraso no malote.
Recurso: 134089 Tipo: RV Processo: 10746.001352/2004-54
Recorrente: UIRAMUTÃ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
SC LTDA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Retirado de pauta em face de atraso no malote.
Recurso: 134092 Tipo: RV Processo: 10746.001353/2004-07
Recorrente: UIRAMATÃ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
SC LTDA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Retirado de pauta em face de atraso no malote.
Recurso: 134094 Tipo: RV Processo: 10746.001354/2004-43
Recorrente: UIRAMUTÃ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
SC LTDA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Retirado de pauta em face de atraso no malote.
Recurso: 134567 Tipo: RV Processo: 10120.003003/2005-13
Recorrente: RUBENS LOURENÇO DA COSTA Recorrida: DRJBRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34109
Relator(a): TARÁSIO CAMPELO BORGES
Recurso: 132728 Tipo: RV Processo: 13116.000938/2003-25
Recorrente: TÉCNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Sérgio de Castro Neves,
Silvio Marcos Barcelos Fiúza e Marciel Eder Costa, que acolhiam a
área de pastagem comprovada por meio de contrato de arrendamento.
Acórdão:303-34110
Recurso: 132729 Tipo: RV Processo: 10675.000414/2001-49
Recorrente: JOÃO DE ALMEIDA E SILVA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34111
Recurso: 132795 Tipo: RV Processo: 11040.001470/2002-19
Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Matéria: IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Marciel Eder Costa, que dava
provimento.
Acórdão:303-34112
Recurso: 133610 Tipo: RV Processo: 13805.010652/96-45
Recorrente: LIA MÁRCIA TEBET Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, declarou-se a nulidade
do processo ab inítio.
Acórdão:303-34113
Relator(a): NILTON LUIZ BARTOLI
Recurso: 134154 Tipo: RV Processo: 10140.003853/2002-22
Recorrente: AGROPECUÁRIA ARCO ÍRIS LTDA Recorrida: DRJCAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, declarou-se a nulidade
de lançamento no que concerne à área ocupada com produtos vegetais. Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário quanto à área de preservação permanente, vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Sérgio de Castro Neves e Silvio Marcos Barcelos Fiúza, que acatavam a área de 1949,1 ha. Quanto à área de
reserva legal, por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso para acolher 1995,6 ha.
Acórdão:303-34114
Nada mais havendo a tratar, a Presidente declarou encerrada
a sessão. E, para constar, eu, Luiz Humberto Cruz Fernandes, lavrei a
presente ata, que vai assinada por mim e pela Presidente, depois de
lida e aprovada.
LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES
Chefe da Secretaria
ANELISE DAUDT PRIETO
Presidente da Câmara
ATA DA 4.206ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 28 DE FEVEREIRO DE 2007
Aos vinte oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil
e sete, às 14:00 horas, na sala das sessões, localizada na sobreloja do
Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se
a 4.206ª Sessão Ordinária da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, com a presença dos senhores Conselheiros Anelise
Daudt Prieto, Presidente, Nilton Luiz Bartoli, Zenaldo Loibman, Nanci Gama, Sergio de Castro Neves, Silvio Marcos Barcelos Fiúza,
Marciel Eder Costa, Tarásio Campelo Borges, e o Procurador da
Fazenda Nacional Leandro Felipe Bueno Tierno. Presente, ainda, a
Secretária Ludmila Ribeiro Oliveira. Havendo número regimental, a
Presidente declarou aberta a sessão e procedeu à leitura da ata da
sessão anterior, realizada em vinte oito de fevereiro, às 09:00 horas,
que foi unanimemente aprovada.
Passando-se à ordem do dia foram submetidos a julgamento
os seguintes recursos:
Relator(a): SÉRGIO DE CASTRO NEVES
Recurso: 135454 Tipo: RV Processo: 10680.013503/2003-48
Recorrente: CELEIRO REPRESENTAÇÕES E AGROPECUÁRIA
LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e
Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento.
Acórdão:303-34115
Recurso: 135456 Tipo: RV Processo: 10680.014082/2004-53
Recorrente: TRANSPORTADORA JÚPITER LTDA. Recorrida: DRJBELO HORIZONTE/MG
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e
Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento.
Acórdão:303-34116
Recurso: 135490 Tipo: RV Processo: 13608.000125/2005-65
Recorrente: PAPELARIA BAIÃO LTDA. ME Recorrida: DRJ-BELO
HORIZONTE/MG
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e
Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento.
Acórdão:303-34117
Relator(a): SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA
Recurso: 134116 Tipo: RV Processo: 13886.000806/2004-63
Recorrente: MINI MERCADO SIRVA-SE LTDA Recorrida: DRJRIBEIRAO PRETO/SP
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e
Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento.
Acórdão:303-34118
Recurso: 134117 Tipo: RV Processo: 13886.000805/2004-19
Recorrente: MINI MERCADO SIRVA-SE LTDA Recorrida: DRJRIBEIRAO PRETO/SP
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e
Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento.
Acórdão:303-34119
Recurso: 134118 Tipo: RV Processo: 13886.000804/2004-74
Recorrente: MALHARIA LUBETEX LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e
Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento.
Acórdão:303-34120
Recurso: 134119 Tipo: RV Processo: 13886.000803/2004-20
Recorrente: MALHARIA LUBETEX LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e
Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento.
Acórdão:303-34121
Recurso: 134157 Tipo: RV Processo: 10510.002143/2004-91
Recorrente: MICHIGAN ENGLISH COURSE LTDA Recorrida:
DRJ-SALVADOR/BA
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e
Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento.
Acórdão:303-34122
Recurso: 134158 Tipo: RV Processo: 10510.002141/2004-01
Recorrente: MICHIGAN ENGLISH COURSE LTDA Recorrida:
DRJ-SALVADOR/BA
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e
Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento.
Acórdão:303-34123
Recurso: 134159 Tipo: RV Processo: 10510.002142/2004-47
Recorrente: MICHIGAN ENGLISH COURSE LTDA Recorrida:
DRJ-SALVADOR/BA
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e
Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento.
Acórdão:303-34124
Recurso: 134160 Tipo: RV Processo: 10510.002144/2004-36
Recorrente: MICHIGAN ENGLISH COURSE LTDA Recorrida:
DRJ-SALVADOR/BA
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e
Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento parcial para afastar a
exigência relativa ao primeiro trimestre de 2002.
Acórdão:303-34125
Relator(a): MARCIEL EDER COSTA
Recurso: 135487 Tipo: RV Processo: 10166.100064/2005-93
ISSN 1677-7042
39
Recorrente: ZAMBONI & ZAMBONI EVENTOS E DIVULGAÇÕES CULTURAIS LTDA. - ME Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Retirado de pauta em face de atraso no malote.
Relator(a): NILTON LUIZ BARTOLI
ecurso: 135444 Tipo: RV Processo: 10768.007571/2003-16
Recorrente: PATIVILNA PEDRAS LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE
JANEIRO/RJ
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e
Nilton Luiz Bartoli, Relator. Designado para redigir o voto o Conselheiro Tarásio Campelo Borges.
Acórdão:303-34126
Recurso: 135445 Tipo: RV Processo: 10830.001767/2004-79
Recorrente: MONTELIN S/C LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário.
Acórdão:303-34127
Recurso: 135446 Tipo: RV Processo: 10580.007856/2005-07
Recorrente: MPC ENGENHARIA LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34128
Recurso: 135447 Tipo: RV Processo: 10580.006161/2005-08
Recorrente: AFIC ATENDIMENTO DE FISIOTERAPIA CLÍNICA
LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA
Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário.
Acórdão:303-34129
Recurso: 135451 Tipo: RV Processo: 10580.007859/2005-32
Recorrente: MPC ENGENHARIA LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e
Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento. Designada para redigir o
voto a Conselheira Nanci Gama.
Acórdão:303-34130
Recurso: 135453 Tipo: RV Processo: 10510.001956/2005-45
Recorrente: INDÚSTRIA GRÁFICA TRIBUNA DE ARACAJU Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34131
Recurso: 135459 Tipo: RV Processo: 13839.001819/2005-04
Recorrente: SIFCO S/A Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34132
Recurso: 135460 Tipo: RV Processo: 13894.000900/2005-02
Recorrente: HIKARI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida:
DRJ-CAMPINAS/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34133
Recurso: 135461 Tipo: RV Processo: 13894.000901/2005-49
Recorrente: HIKARI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida:
DRJ-CAMPINAS/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34134
Recurso: 135462 Tipo: RV Processo: 13894.000898/2005-63
Recorrente: HIKARI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida:
DRJ-CAMPINAS/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34135
Recurso: 135482 Tipo: RV Processo: 10875.004045/2004-50
Recorrente: DEGRAU CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA
S/C LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário.
Acórdão:303-34136
Recurso: 135485 Tipo: RV Processo: 13509.000118/2005-81
Recorrente: POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMB. REC. BAHIA LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34137
Recurso: 135486 Tipo: RV Processo: 13509.000162/2005-91
Recorrente: CONSTRUTORA EMPOL LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e
Nilton Luiz Bartoli. Designado para redigir o voto o Conselheiro
Silvio Marcos Barcelos Fiúza.
Acórdão:303-34138
Nada mais havendo a tratar, a Presidente declarou encerrada
a sessão. E, para constar, eu, Luiz Humberto Cruz Fernandes, lavrei a
presente ata, que vai assinada por mim e pela Presidente, depois de
lida e aprovada.
LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES
Chefe da Secretaria
ANELISE DAUDT PRIETO
Presidente da Câmara
40
ISSN 1677-7042
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
<!ID602693-0>
ATA DA 4.207ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 27 DE MARÇO DE 2007
Aos vinte sete dias do mês de março do ano de dois mil e
sete, às 14:00 horas, na sala das sessões, localizada na sobreloja do
Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se
a 4.207ª Sessão Ordinária da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, com a presença dos senhores Conselheiros Anelise
Daudt Prieto, Presidente, Nilton Luiz Bartoli, Zenaldo Loibman, Nanci Gama, Sergio de Castro Neves, Silvio Marcos Barcelos Fiúza,
Marciel Eder Costa, Tarásio Campelo Borges, e o Procurador da
Fazenda Nacional Leandro Felipe Bueno Tierno. Presente, ainda, a
Secretária Ludmila Ribeiro Oliveira. Havendo número regimental, a
Presidente declarou aberta a sessão e procedeu à leitura da ata da
sessão anterior, realizada em vinte oito de fevereiro, às 14:00 horas,
que foi unanimemente aprovada.
Foram distribuídos no expediente os seguintes recursos:
NILTON LUIZ BARTOLI
135603-135601-135362-134855-134814-134833-134835134834-130129-133941-136102-134130-135142-135141-135572135470-136106-136530135100-136073-135472-136665-135361135918-135222-135224-134848-134846-134847.
SERGIO DE CASTRO NEVES
134831-134832-134815-134854-134830-135098-135139136099-136098-136097-136096-136095-135285-135541-135544.
SILVIO MARCOS BARCELOS FIÚZA
135777-135778-135226-136295-135465-135466-135668135670-134806-134838-134839-134849-134859-135166-135167135779-135781-135782-136080-135467-135775-135780-124090134846-134841-134842-134860-135177-135180.
MARCIEL EDER COSTA
135922-136507-135305-136663-135469-135468-135870135890-136125-134843-134844-134845-134862-135220-135222.
Passando-se à ordem do dia foram submetidos a julgamento
os seguintes recursos:
Relator(a): ZENALDO LOIBMAN
Recurso: 130413 Tipo: RV Processo: 11128.006758/98-55
Recorrente: ELI LILLY DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-SAO
PAULO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário. O Conselheiro Tarásio Campelo Borges votou pela
conclusão.
Acórdão:303-34139
Recurso: 130711 Tipo: RV Processo: 12466.000960/00-09
Recorrente: L.T.N. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário.
Acórdão:303-34140
Recurso: 133304 Tipo: RV Processo: 10980.005165/2003-96
Recorrente: ADESI IND. E COM. DE ADESIVOS LTDA. Recorrida:
DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Decisão: Por unanimidade de votos, declinou-se competência
ao Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes em razão da matéria.
Resolução:303-01286
Recurso:
135045
Tipo:
RO
e
RV
Processo:
15165.000151/2003-11 Recorrente: BORDEN QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Decisão: Vista ao Conselheiro Marciel Eder Costa.
Relator(a): NANCI GAMA
Recurso: 130095 Tipo: RV Processo: 10283.007235/2001-46
Recorrente: PANASONIC DA AMAZÔNIA S/A. Recorrida: DRJFORTALEZA/CE
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência nos termos do voto do Relator.
Resolução:303-01287
Recurso: 130096 Tipo: RV Processo: 10283.007572/2002-14
Recorrente: PANASONIC DA AMAZÔNIA S/A. Recorrida: DRJFORTALEZA/CE
Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário quanto à exigência do tributo. Por
maioria de votos, tomou-se conhecimento do recurso quanto à multa
de ofício, vencidos os Conselheiros Silvio Marcos Barcelos Fiúza,
Nanci Gama, Relatora, e Tarásio Campelo Borges, que não conheciam por preclusão. Por unanimidade de votos, negou-se provimento
ao recurso voluntário quanto à imputação da multa. Designado para
redigir o voto o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.
Acórdão:303-34141
Recurso: 134526 Tipo: RO Processo: 13884.002311/2004-99
Recorrente: DRJ-SÃO PAULO/SP Interessado: KODAK BRASILEIRA COM. E IND. LTDA.
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso de ofício.
Acórdão:303-34142
Recurso: 134527 Tipo: RO Processo: 13884.002322/2004-79
Recorrente: DRJ-SÃO PAULO/SP Interessado: KODAK BRASILEIRA COM. E IND. LTDA.
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso de ofício.
Acórdão:303-34143
Recurso: 135097 Tipo: RO Processo: 10814.005608/2004-41
Recorrente: DRJ-SÃO PAULO/SP Interessado: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso de ofício.
Acórdão:303-34144
Relator(a): SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA
Recurso: 135381 Tipo: RV Processo: 10882.003917/2003-92
Recorrente: TECH DATA BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar
de nulidade da autuação, não se tomou conhecimento da matéria
discutida no âmbito do Poder Judiciário e, no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a incidência da
multa de oficio. Fez sustentação oral o advogado Luiz Paulo Romano,
OAB 14303-DF.
Acórdão:303-34145
Relator(a): MARCIEL EDER COSTA
Recurso: 133325 Tipo: RV Processo: 12466.001513/96-10
Recorrente: SETCO - IND. COM. IMP. E EXPORTAÇÃO LTDA.
Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso
voluntário, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Tarásio Campelo Borges e Anelise Daudt Prieto, que negavam provimento. O
Conselheiro Nilton Luiz Bartoli declarou-se impedido.
Acórdão:303-34146
Relator(a): TARÁSIO CAMPELO BORGES
Recurso: 129599 Tipo: RV Processo: 11128.007173/98-15
Recorrente: ADIBOARD S/A. Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar
de nulidade da decisão recorrida e, no mérito, negou-se provimento
ao recurso voluntário.
Acórdão:303-34147
Recurso: 132069 Tipo: RV Processo: 13852.000201/2002-06
Recorrente: USINA AÇUCAREIRA GUAÍRA LTDA Recorrida:
DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP Matéria: IPI/CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Decisão: Vista para a Conselheira Anelise Daudt Prieto.
Recurso: 133109 Tipo: RV Processo: 10980.012557/93-41
Recorrente: METALGRÁFICA TREVISAN S/A. Recorrida: DRJPORTO ALEGRE/RS
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência nos termos do voto do Relator.
Resolução:303-01288
Nada mais havendo a tratar, a Presidente declarou encerrada
a sessão. E, para constar, eu, Luiz Humberto Cruz Fernandes, lavrei a
presente ata, que vai assinada por mim e pela Presidente, depois de
lida e aprovada.
LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES
Chefe da Secretaria
ANELISE DAUDT PRIETO
Presidente da Câmara
ATA DA 4.208ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 28 DE MARÇO DE 2007
Aos vinte oito dias do mês de março do ano de dois mil e
sete, às 09:00 horas, na sala das sessões, localizada na sobreloja do
Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se
a 4.208ª Sessão Ordinária da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, com a presença dos senhores Conselheiros Anelise
Daudt Prieto, Presidente, Nilton Luiz Bartoli, Zenaldo Loibman, Nanci Gama, Sergio de Castro Neves, Silvio Marcos Barcelos Fiúza,
Marciel Eder Costa, Tarásio Campelo Borges, e o Procurador da
Fazenda Nacional Leandro Felipe Bueno Tierno. Presente, ainda, a
Secretária Ludmila Ribeiro Oliveira. Havendo número regimental, a
Presidente declarou aberta a sessão e procedeu à leitura da ata da
sessão anterior, realizada em vinte sete de março, às 14:00 horas, que
foi unanimemente aprovada.
Passando-se à ordem do dia foram submetidos a julgamento
os seguintes recursos:
Relator(a): ZENALDO LOIBMAN
Recurso: 123926 Tipo: RV Processo: 13891.000220/99-56
Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Embargada: TERCEIRA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE
CONTRIBUINTES Interessada: TERTULINO GUIMARÃES
Decisão: Por maioria de votos, acolheram-se os embargos
inominados e rerratificou-se o Acórdão 303-31468, de 16/04/2004,
que passa a ter o seguinte dispositivo: "por maioria de votos, dar
provimento parcial ao recurso voluntário para acatar as áreas de
reserva legal, de preservação permanente e de plantações, constantes
do laudo técnico e excluir a exigência da multa de mora, nos termos
do voto do relator. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto, que
dava provimento parcial apenas para excluir a multa de mora". Vencido o Conselheiro Zenaldo Loibman, que rejeitava os embargos.
Acórdão:303-34148
Recurso: 133083 Tipo: RO Processo: 11119.000016/2003-62
INTERESSADA: IMERYS RIO CAPIM CAULIM S. A. Recorrente:
DRJ-FORTALEZA/CE
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso de ofício.
Acórdão:303-34149
Recurso: 134073 Tipo: RV Processo: 13116.000636/2004-38
Recorrente: DIRCE MARIA SPOLIDORO GOMES Recorrida: DRJBRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar
de nulidade do lançamento. Por maioria de votos, deu-se provimento
ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, que negava provimento.
Acórdão:303-34150
Relator(a): NANCI GAMA
Recurso: 132411 Tipo: RV Processo: 10640.003092/2002-78
Recorrente: NELSON FERREIRA DINIZ Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por voto de qualidade, negou-se provimento ao
recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Sérgio de Castro Neves, Silvio Marcos Barcelos Fiúza e Nilton Luiz
Bartoli, que davam provimento. O Conselheiro Tarásio Campelo Borges votou pela conclusão.
Acórdão:303-34151
Relator(a): SÉRGIO DE CASTRO NEVES
Recurso: 124146 Tipo: RV Processo: 10783.008293/97-36
Embargante: Embargada:TERCEIRA CÂMARA DO TERCEIRO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessada: UNICAFÉ AGRÍCOLA LTDA
Decisão: Por unanimidade de votos, acolheram-se os embargos de declaração e rerratificou-se o Acórdão 303-30458, de
19/09/2002.
Acórdão:303-34152
Recurso: 134290 Tipo: RV Processo: 10945.014505/2003-04
Recorrente: TRANSRONDON TRANSP. DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Recorrida: DRF-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência nos termos do voto do Relator.
Resolução:303-01289
Relator(a): SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA
Recurso: 132404 Tipo: RV Processo: 10120.000165/96-11
Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Embargada: TERCEIRA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE
CONTRIBUINTES Interessada: MARIA CORPUS RUETE AYUSSO
Decisão: Por unanimidade de votos, acolheram-se os embargos de declaração e anulou-se o Acórdão 303-33567, de
18/10/2006.
Acórdão:303-34153
Recurso: 134441 Tipo: RV Processo: 10140.003720/2002-56
Recorrente: WALDIR MIRANDA BRITO Recorrida: DRJ-CAMPO
GRANDE/MS
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário quanto à área de preservação permanente, vencidos
os Conselheiros Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Relator, e Nanci Gama, que davam provimento. Designado para redigir o voto o Conselheiro Zenaldo Loibman. Por maioria de votos, deu-se provimento
parcial ao recurso voluntário quanto à área de reserva legal para
acatar 1175,8 ha, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa, que
dava provimento, e Tarásio Campelo Borges, que negava provimento.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário
no que concerne à multa e aos juros.
Acórdão:303-34154
Recurso: 134456 Tipo: RV Processo: 10218.000464/2003-85
Recorrente: AMILCAR VIEIRA LORGA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Decisão: Pelo voto de qualidade, afastou-se a preliminar de
ilegitimidade passiva. No mérito, por unanimidade de votos, deu-se
provimento ao recurso voluntário, sendo que os Conselheiros Zenaldo
Loibman, Tarásio Campelo Borges e Anelise Daudt Prieto votaram
pela conclusão.
Acórdão:303-34155
Recurso: 134457 Tipo: RV Processo: 10218.000609/2002-67
Recorrente: AMILCAR VIEIRA LORGA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Decisão: Pelo voto de qualidade, afastou-se a preliminar de
ilegitimidade passiva. No mérito, por unanimidade de votos, deu-se
provimento ao recurso voluntário sendo que os Conselheiros Zenaldo
Loibman, Tarásio Campelo Borges e Anelise Daudt Prieto votaram
pela conclusão.
Acórdão:303-34156
Relator(a): MARCIEL EDER COSTA
Recurso: 134092 Tipo: RV Processo: 10746.001353/2004-07
Recorrente: UIRAMATÃ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
SC LTDA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário por intempestivo.
Acórdão:303-34157
Recurso: 134094 Tipo: RV Processo: 10746.001354/2004-43
Recorrente: UIRAMUTÃ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
SC LTDA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário por intempestivo.
Acórdão:303-34158
Relator(a): TARÁSIO CAMPELO BORGES
Recurso: 133175 Tipo: RV Processo: 10820.000088/2001-59
Recorrente: AUTO JOSÉ DOS SANTOS Recorrida: DRJ-CAMPO
GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34159
Recurso: 134715 Tipo: RV Processo: 13116.001187/2003-64
Recorrente: FRANSCISCO AMÉRICO BOAVENTURA LEITE Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso
voluntário, vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, Relator,
que negava provimento. Designado para redigir o voto o Conselheiro
Marciel Eder Costa.
Acórdão:303-34160
Recurso: 134724 Tipo: RV Processo: 10670.001412/2004-60
Recorrente: RIO RANCHO AGROPECUÁRIA SA Recorrida: DRJBRASILIA/DF
Decisão: Por maioria de votos, acolheu-se a preliminar de
nulidade do lançamento suscitada pelo Conselheiro Marciel Eder Costa no que concerne ao VTN, por cerceamento do direito de defesa,
vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, Relator. Designado
para redigir o voto o Conselheiro Marciel Eder Costa. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário quanto
às áreas ocupadas com benfeitorias.
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
Acórdão:303-34161
Relator(a): NILTON LUIZ BARTOLI
Recurso: 131444 Tipo: RV Processo: 10283.002256/2004-18
Recorrente: ABE IMPORTADORA LTDA. Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE
Decisão: Retirado de pauta por publicação indevida.
Recurso: 134339 Tipo: RV Processo: 10920.001555/2003-00
Recorrente: DORIVAL KREUTZFELD Recorrida: DRJ-CAMPO
GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:34162
Relator(a): ANELISE DAUDT PRIETO
Recurso: 127722 Tipo: RV Processo: 13726.000060/2001-88
Recorrente: ROLANDO BONARD (ESPÓLIO) Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34163
Recurso: 129847 Tipo: RV Processo: 13134.000110/95-14
Recorrente: CÉLIA ASSUNÇÃO FRANCO Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário.
Acórdão:303-34164
Recurso: 129848 Tipo: RV Processo: 13134.000018/2001-27
Recorrente: CÉLIA ASSUNÇÃO FRANCO Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Pelo voto de qualidade, deu-se provimento parcial
ao recurso voluntário para acolher a alíquota de 0,4% pleiteada pela
contribuinte, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Sérgio de
Castro Neves, Marciel Eder Costa e Nilton Luiz Bartoli, que excluíam também da tributação a área de reserva legal.
Acórdão:303-34165
Recurso: 129849 Tipo: RV Processo: 13134.000019/2001-71
Recorrente: CÉLIA ASSUNÇÃO FRANCO Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por voto de qualidade, deu-se provimento parcial
ao recurso voluntário para acolher a alíquota de 0,4% pleiteada pela
contribuinte, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Sérgio de
Castro Neves, Marciel Eder Costa e Nilton Luiz Bartoli, que excluíam também da tributação a área de reserva legal.
Acórdão:303-34166
Nada mais havendo a tratar, a Presidente declarou encerrada
a sessão. E, para constar, eu, Luiz Humberto Cruz Fernandes, lavrei a
presente ata, que vai assinada por mim e pela Presidente, depois de
lida e aprovada.
LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES
Chefe da Secretaria
ANELISE DAUDT PRIETO
Presidente da Câmara
ATA DA 4.209ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 28 DE MARÇO DE 2007
Aos vinte oito dias do mês de março do ano de dois mil e
sete, às 14:00 horas, na sala das sessões, localizada na sobreloja do
Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se
a 4.209ª Sessão Ordinária da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, com a presença dos senhores Conselheiros Anelise
Daudt Prieto, Presidente, Nilton Luiz Bartoli, Zenaldo Loibman, Nanci Gama, Sergio de Castro Neves, Silvio Marcos Barcelos Fiúza,
Marciel Eder Costa, Tarásio Campelo Borges, e o Procurador da
Fazenda Nacional Leandro Felipe Bueno Tierno. Presente, ainda, a
Secretária Ludmila Ribeiro Oliveira. Havendo número regimental, a
Presidente declarou aberta a sessão e procedeu à leitura da ata da
sessão anterior, realizada em vinte oito de março, às 09:00 horas, que
foi unanimemente aprovada.
Passando-se à ordem do dia foram submetidos a julgamento
os seguintes recursos:
Relator(a): ZENALDO LOIBMAN
Recurso: 134736 Tipo: RV Processo: 10283.002592/2004-61
Recorrente: BRAZSHIPPING MARÍTIMA LTDA, SDW SERVIÇOS
EMPRESARIAIS LTDA, TCÊ COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE
Decisão:Vista para o Conselheiro Silvio Marcos Barcelos
Fiúza. Fez sustentação oral a advogada Íris Sansoni, OAB 225459SP.
Recurso: 136077 Tipo: RV Processo: 10831.012344/2005-55
Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S.A Recorrida: DRJ-SAO
PAULO/SP
Decisão: Retirado de pauta a pedido do sujeito passivo.
Relator(a): SÉRGIO DE CASTRO NEVES
Recurso: 127878 Tipo: RV Processo: 18336.000261/00-40
Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE
Decisão: Vista para o Conselheiro Tarásio Campelo Borges.
Esteve presente no julgamento a advogada Andressa Oliveira Cupetino de Castro. OAB 13186-ES.
Recurso: 128490 Tipo: RV Processo: 10314.005285/00-13
Recorrente: KNORR - BREMSE SISTEMAS PARA VEÍCULOS
COMERCIAIS LTDA. Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP
Decisão: Vista para a Conselheira Anelise Daudt Prieto.
Recurso: 128955 Tipo: RV Processo: 10715.004193/99-24
Recorrente: VARIG S.A. VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Decisão: Por maioria de votos, afastou-se a preliminar de
não conhecimento do recurso de ofício suscitado pelo Conselheiro
Sérgio de Castro Neves, Relator, vencidos também os Conselheiros
Tarásio Campelo Borges e Nilton Luiz Bartoli. Designado para redigir
o voto o Conselheiro Zenaldo Loibmam. Por unanimidade de votos,
negou-se provimento ao recurso de ofício.
Acórdão:303-34167
Relator(a): SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA
Recurso: 134756 Tipo: RV Processo: 10830.000829/98-61
Recorrente: BRASIL DELTA TEC. ELETRÔNICA LTDA Recorrida:
DRJ-SAO PAULO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34168
Recurso: 134812 Tipo: RV Processo: 11011.001155/2001-40
Recorrente: MAKER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34169
Relator(a): MARCIEL EDER COSTA
Recurso: 121523 Tipo: RV Processo: 10830.001250/94-92
Embargante: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Embargada: TERCEIRA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE
CONTRIBUINTES Interessada: INDÚSTRIAS GESSY-LEVER LTDA.
Decisão: Por unanimidade de votos, acolheram-se os embargos de declaração e rerratificou-se o acórdão 303-29980 de
17/01/2001.
Acórdão:303-34170
Relator(a): TARÁSIO CAMPELO BORGES
Recurso:
134790
Tipo:
RO/RV
Processo:
19515.001063/2003-62 Recorrente: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC E H
& S TRADING IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA E OUTRO Recorrida: DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência nos termos do voto do Relator.
Acórdão:303-01290
Relator(a): NILTON LUIZ BARTOLI
Recurso: 136294 Tipo: RV Processo: 10831.001465/87-38
Recorrente: METAL LEVE S. A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Recorrida: IRF-VIRACOPOS/SP
Decisão: Por maioria de votos, decidiu-se que a Câmara deve
julgar o pedido de reconsideração em face de determinação judicial,
vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Sérgio de Castro Neves
e Marciel Eder Costa, que entendiam caber a apreciação à Câmara
Superior de Recursos Fiscais. Pelo voto de qualidade, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da imputação, além
das penalidades, a atualização monetária, vencidos os Conselheiros,
Nilton Luiz Bartoli, Relator, Nanci Gama, Sérgio de Castro Neves e
Silvio Marcos Barcelos Fiúza, que davam provimento integral. Designado para redigir o voto o Conselheiro Tarásio Campelo Borges.
Acórdão:303-34171
Nada mais havendo a tratar, a Presidente declarou encerrada
a sessão. E, para constar, eu, Luiz Humberto Cruz Fernandes, lavrei a
presente ata, que vai assinada por mim e pela Presidente, depois de
lida e aprovada.
LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES
Chefe da Secretaria
ANELISE DAUDT PRIETO
Presidente da Câmara
ATA DA 4.210ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 29 DE MARÇO DE 2007
Aos vinte nove dias do mês de março do ano de dois mil e
sete, às 09:00 horas, na sala das sessões, localizada na sobreloja do
Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se
a 4.210ª Sessão Ordinária da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, com a presença dos senhores Conselheiros Anelise
Daudt Prieto, Presidente, Nilton Luiz Bartoli, Zenaldo Loibman, Nanci Gama, Sergio de Castro Neves, Silvio Marcos Barcelos Fiúza,
Marciel Eder Costa, Tarásio Campelo Borges, e o Procurador da
Fazenda Nacional Leandro Felipe Bueno Tierno. Presente, ainda, a
Secretária Ludmila Ribeiro Oliveira. Havendo número regimental, a
Presidente declarou aberta a sessão e procedeu à leitura da ata da
sessão anterior, realizada em vinte oito de março, às 14:00 horas, que
foi unanimemente aprovada.
Passando-se à ordem do dia foram submetidos a julgamento
os seguintes recursos:
Relator(a): ZENALDO LOIBMAN
Recurso: 134076 Tipo: RV Processo: 10215.000701/2002-57
Recorrente: PAULO CAMPOS CORREA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso
voluntário, vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges.
Acórdão:303-34172
Recurso: 134429 Tipo: RV Processo: 10120.005986/2004-33
Recorrente: JOSE MIRANDA OLIVEIRA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar
de ilegitimidade passiva e, no mérito, negou-se provimento ao recurso
voluntário.
Acórdão:303-34173
Recurso: 134430 Tipo: RV Processo: 10120.005187/2004-67
Recorrente: JOSE MÁRIO MIRANDA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar
de ilegitimidade passiva e, no mérito, negou-se provimento ao recurso
voluntário.
ISSN 1677-7042
41
Acórdão:303-34174
Recurso: 134431 Tipo: RV Processo: 10120.004416/2004-26
Recorrente: JOSE MARIO MIRANDA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar
de ilegitimidade passiva e, no mérito, negou-se provimento ao recurso
voluntário.
Acórdão:303-34175
Recurso: 134432 Tipo: RV Processo: 10120.004415/2004-81
Recorrente: JOSÉ MIRANDA OLIVEIRA Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar
de ilegitimidade passiva e, no mérito, negou-se provimento ao recurso
voluntário.
Acórdão:303-34176
Recurso: 134720 Tipo: RV Processo: 10675.004855/2004-62
Recorrente: COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS CEMIG Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar
de ilegitimidade passiva e, no mérito, deu-se provimento ao recurso
voluntário.
Acórdão:303-34177
Relator(a): NANCI GAMA
Recurso: 129341 Tipo: RV Processo: 10830.001674/99-43
Recorrente: NELSON ALFREDO KRONEIS Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, declarou-se a nulidade
da notificação de lançamento por vício formal.
Acórdão: 303-34178
Recurso: 132412 Tipo: RV Processo: 13116.001484/2003-18
Recorrente: EDSON CARREIRO LEITE - ESPÓLIO Recorrida:
DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar
de nulidade do lançamento. Por maioria de votos, afastou-se a exigência de mais 61,32 ha de área de reserva legal constantes do laudo,
vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, que negava provimento. Por unanimidade de votos, acolheu-se o VTN comprovado
por meio de laudo.
Acórdão:303-34179
Recurso: 132789 Tipo: RV Processo: 10108.000585/2001-11
Recorrente: MAGNO MARTINS COELHO Recorrida: DRJ-CAMPO
GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência nos termos do voto do Relator.
Resolução:303-0129
Recurso: 132791 Tipo: RV Processo: 13984.001438/2003-81
Recorrente: CATHARINA NAVARRO H DE OLIVEIRA Recorrida:
DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34180
Relator(a): MARCIEL EDER COSTA
Recurso: 134082 Tipo: RV Processo: 10746.001345/2004-52
Recorrente: UIRAMUTÃ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
SC LTDA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário por intempestivo.
Acórdão:303-34181
Recurso: 134089 Tipo: RV Processo: 10746.001352/2004-54
Recorrente: UIRAMUTÃ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
SC LTDA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário por intempestivo.
Acórdão:303-34182
Recurso: 134234 Tipo: RV Processo: 13116.001386/2003-72
Recorrente: LUIZ ANTONIO VESSANI Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar
de nulidade do lançamento e, no mérito, deu-se provimento parcial ao
recurso voluntário para acatar o VTN constante do laudo.
Acórdão:303-34183
Recurso: 134278 Tipo: RV Processo: 10183.000103/2003-83
Recorrente: MUTUM AGRO PECUÁRIA SA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso
voluntário, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Tarásio Campelo Borges, e Anelise Daudt Prieto, que negavam provimento.
Acórdão:303-34184
Recurso: 134279 Tipo: RV Processo: 10183.000104/2003-28
Recorrente: MUTUM AGRO PECUÁRIA SA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso
voluntário, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Tarásio Campelo Borges, e Anelise Daudt Prieto, que negavam provimento.
Acórdão:303-34185
Recurso: 134282 Tipo: RV Processo: 13116.001482/2003-11
Recorrente: MARIA CECÍLIA DE CAMARGO PENTEADO Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso
voluntário, vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, que negava provimento.
Acórdão:303-34186
Recurso: 134344 Tipo: RV Processo: 10183.000916/2002-92
Recorrente: ORGANIZAÇÃO DE TERRAS BRASIL NORTE Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso
voluntário, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Tarásio Campelo Borges e Anelise Daudt Prieto, que negavam provimento.
Acórdão:303-34187
Recurso: 134345 Tipo: RV Processo: 10183.000915/2002-48
Recorrente: ORGANIZAÇÃO DE TERRAS BRASIL NORTE Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
42
ISSN 1677-7042
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso
voluntário, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Tarásio Campelo Borges e Anelise Daudt Prieto, que negavam provimento.
Acórdão:303-34188
Recurso: 134346 Tipo: RV Processo: 10183.000914/2002-01
Recorrente: ORGANIZAÇÃO DE TERRAS BRASIL NORTE Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso
voluntário, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Tarásio Campelo Borges e Anelise Daudt Prieto, que negavam provimento.
Acórdão:303-34189
Recurso: 134347 Tipo: RV Processo: 10183.000912/2002-12
Recorrente: ORGANIZAÇÃO DE TERRAS BRASIL NORTE Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso
voluntário, vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Tarásio Campelo Borges e Anelise Daudt Prieto, que negavam provimento.
Acórdão:303-34190
Recurso: 134439 Tipo: RV Processo: 10880.030197/99-65
Recorrente: MARIA EDITH MARINHO LUTZ VIDIGAL Recorrida:
DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, declarou-se a nulidade
da notificação de lançamento, por vício formal.
Acórdão:303-34191
Recurso: 134476 Tipo: RV Processo: 10640.001645/2004-10
Recorrente: MARIA DO CARMO NABUCO DE ALMEIDA BRAGA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário para acolher as áreas de preservação permanente e de reserva legal declaradas. O Conselheiro Tarásio Campelo Borges votou pela conclusão.
Acórdão:303-34192
Recurso: 134569 Tipo: RV Processo: 10670.000216/2005-59
Recorrente: RIO RANCHO AGROPECUÁRIA S/A Recorrida: DRJBRASILIA/DF
Decisão: Por maioria de votos, acolheu-se a preliminar de
nulidade do lançamento no que concerne ao VTN, por cerceamento
do direito de defesa, suscitada pelo Conselheiro Marciel Eder Costa,
vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges. Por unanimidade de
votos, negou-se provimento ao recurso voluntário quanto às áreas
ocupadas com benfeitorias.
Acórdão:303-34193
Recurso: 134570 Tipo: RV Processo: 10670.000215/2005-12
Recorrente: RIO RANCHO AGROPECUÁRIA LTDA. Recorrida:
DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por maioria de votos, acolheu-se a preliminar de
nulidade do lançamento no que concerne ao VTN, por cerceamento
do direito de defesa, suscitada pelo Conselheiro Marciel Eder Costa,
vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges. Por unanimidade de
votos, negou-se provimento ao recurso voluntário quanto às áreas
ocupadas com benfeitorias.
Acórdão:303-34194
Relator(a): NILTON LUIZ BARTOLI
Recurso: 124158 Tipo: RV Processo: 13896.000309/95-85
Recorrente: MÁRIO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA PINTO Recorrida:
DRJ-CAMPINAS/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, declarou-se a insubsistência do lançamento do ITR/94 e manteve-se o das contribuições
para o SENAR e a CONTAG. Fez sustentação oral a advogada Wilma
Kummel OAB 147086-SP.
Acórdão:303-34195
Recurso: 134251 Tipo: RV Processo: 13921.000346/2003-19
Recorrente: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34196
Recurso: 134252 Tipo: RV Processo: 13921.000345/2003-74
Recorrente: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34197
Recurso: 134329 Tipo: RV Processo: 10830.008987/2003-42
Recorrente: FAZENDA PARAISO LTDA Recorrida: DRJ-CAMPO
GRANDE/MS
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, que negava provimento.
Acórdão:303-34198
Recurso: 134401 Tipo: RV Processo: 10925.002605/2004-07
Recorrente: INDÚSTRIAS NOVACKI SA Recorrida: DRJ-CAMPO
GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário para acolher o VTN declarado.
Acórdão:303-34199
Recurso: 134406 Tipo: RV Processo: 10925.002046/2003-46 Recorrente: INDÚSTRIAS NOVACKI SA Recorrida: DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34200
Nada mais havendo a tratar, a Presidente declarou encerrada
a sessão. E, para constar, eu, Luiz Humberto Cruz Fernandes, lavrei a
presente ata, que vai assinada por mim e pela Presidente, depois de
lida e aprovada.
LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES
Chefe da Secretaria
ANELISE DAUDT PRIETO
Presidente da Câmara
1
ATA DA 4.211ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 29 DE MARÇO DE 2007
Aos vinte nove dias do mês de março do ano de dois mil e
sete, às 14:00 horas, na sala das sessões, localizada na sobreloja do
Edifício Alvorada, Quadra 01, Bloco J, SCS, Brasília-DF, realizou-se
a 4.211ª Sessão Ordinária da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, com a presença dos senhores Conselheiros Anelise
Daudt Prieto, Presidente, Nilton Luiz Bartoli, Zenaldo Loibman, Nanci Gama, Sergio de Castro Neves, Silvio Marcos Barcelos Fiúza,
Marciel Eder Costa, Tarásio Campelo Borges, e o Procurador da
Fazenda Nacional Leandro Felipe Bueno Tierno. Presente, ainda, a
Secretária Ludmila Ribeiro Oliveira. Havendo número regimental, a
Presidente declarou aberta a sessão e procedeu à leitura da ata da
sessão anterior, realizada em vinte nove de março, às 09:00 horas, que
foi unanimemente aprovada.
Passando-se à ordem do dia foram submetidos a julgamento
os seguintes recursos:
Relator(a): NANCI GAMA
Recurso: 125797 Tipo: RV Processo: 13116.000407/2001-71
Recorrente: TRANSBRASILIANA HOTÉIS LTDA. Recorrida: DRJBRASILIA/DF
Decisão: Por maioria de votos, declarou-se a decadência do
direito de lançar, vencidos os Conselheiros Sérgio de Castro Neves e
Anelise Daudt Prieto.
Acórdão:303-34201
Recurso: 131172 Tipo: RV Processo: 10508.000316/2003-03
Embargante: DRJ/SALVADOR Embargada: TERCEIRA CÂMARA
DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessada:
CDI BRASIL COMERCIAL LTDA.
Decisão: Por unanimidade de votos,acolheram-se os Embargos de Declaração ao acórdão 303-32451 de 18/10/2005 e retificou-se
a decisão, dando provimento ao recurso voluntário para declarar a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Acórdão:303-34202
Recurso: 134318 Tipo: RV Processo: 13894.001947/2002-32
Recorrente: CICBS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
LTDA - ME Recorrida: DRF-CAMPINAS/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34203
Relator(a): SÉRGIO DE CASTRO NEVES
Recurso: 129984 Tipo: RV Processo: 13890.000198/97-29
Recorrente: CENTRO RIO CLARO DE CULTURA ANGLO-AMERICANA S/C. LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Decisão: Por voto de qualidade, negou-se provimento ao
recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Sérgio de Castro Neves,
Relator, Silvio Marcos Barcelos Fiúza, Marciel Eder Costa e Tarásio
Campelo Borges, que davam provimento para afastar a exclusão do
Simples e determinar o exame da restituição/ compensação. Designado para redigir o voto o Conselheiro Zenaldo Loibman.
Acórdão:303-34204
Recurso: 130014 Tipo: RV Processo: 10735.000377/94-17
Recorrente: SENDAS AGROPECUÁRIA S.A. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA
Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário, por intempestivo.
Acórdão:303-34205
Recurso: 130024 Tipo: RV Processo: 13819.002461/97-12
Recorrente: ALPINA S/A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO Recorrida:
DRJ-CAMPINAS/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34206
Relator(a): SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA
Recurso: 134173 Tipo: RV Processo: 13820.000574/2005-99
Recorrente: ABA PAI SERVIÇOS MÉDICOS LTDA Recorrida: DRJCAMPINAS/SP
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e
Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento.
Acórdão:303-34207
Recurso: 134750 Tipo: RV Processo: 13116.001610/2002-45
Recorrente: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO PATRICIO LTDA Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário por intempestivo.
Acórdão:303-34208
Recurso: 134765 Tipo: RV Processo: 13805.014062/96-73
Recorrente: COMERCIAL TAMPELLI HIDRÁULICOS E SANITÁRIOS LTDA Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34209
Recurso: 134805 Tipo: RV Processo: 13119.000084/2004-38
Recorrente: JOÃO MORAIS & SAULO MACEDO LTDA Recorrida:
DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34210
Recurso: 134808 Tipo: RV Processo: 13746.000757/2001-11
Recorrente: BAR E LANCHONETE GAROTO DE PARADA ANGÉLICA LTDA Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34211
87
Recurso:
134809
Tipo:
RV
Processo:
10930.005795/2003-56 Recorrente: CETEL CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso voluntário.
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
Acórdão:303-34212
Recurso: 134811 Tipo: RV Processo: 10820.001871/2003-00
Recorrente: RUBENS DOS SANTOS TOLEDO ME Recorrida: DRJRIBEIRAO PRETO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34213
Recurso: 135.437 Tipo: RV Processo: 10410.003843/2005-11
Recorrente: TRANSVALE TRANSP COM E REPRES DE LEITE E
DERIVADOS LTDA Recorrida: ALF-PORTO DE BELEM/PA
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e
Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento parcial para afastar a
multa relativa ao primeiro trimestre de 2002.
Acórdão:303-34214
Relator(a): MARCIEL EDER COSTA
Recurso: 134065 Tipo: RV Processo: 13807.005399/00-09
Recorrente: FANAL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO
LTDA Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência nos termos do voto do Relator.
Resolução:303-01292
Recurso: 134140 Tipo: RV Processo: 13707.001012/97-70
Recorrente: VEJA VEÍCULOS JACAREPAGUÁ LTDA Recorrida:
DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência nos termos do voto do Relator.
Resolução:303-01293
Recurso: 135440 Tipo: RV Processo: 13116.000849/2005-41
Recorrente: PROVILAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34215
Recurso: 135441 Tipo: RV Processo: 13116.000850/2005-75
Recorrente: PROVILAR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34216
Recurso: 135487 Tipo: RV Processo: 10166.100064/2005-93
Recorrente: ZAMBONI & ZAMBONI EVENTOS E DIVULGAÇÕES CULTURAIS LTDA. - ME Recorrida: DRJ-BRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34217
Recurso: 135488 Tipo: RV Processo: 10166.100059/2005-81
Recorrente: TERRA & ASSOCIADOS S/C LTDA. Recorrida: DRJBRASILIA/DF
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34218
Relator(a): TARÁSIO CAMPELO BORGES
Recurso: 132867 Tipo: RV Processo: 10580.004222/2001-61
Recorrente: ITADUR ENGENHARIA E PISOS INDUSTRIAIS LTDA. Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência nos termos do voto do Relator.
Resolução:303-01294
Recurso: 133165 Tipo: RV Processo: 11073.000010/2005-21
Recorrente: ESCOLA DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE
VEÍCULOS TRÊS PASSOS LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência nos termos do voto do Relator.
Resolução:303-01295
Recurso: 133349 Tipo: RV Processo: 13502.000776/2004-52
Recorrente: NILSON SARMENTO FREITAS Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34219
Recurso: 133719 Tipo: RV Processo: 10920.002837/2004-05
Recorrente: EMERSON MENOLLI SALOMÃO - ME Recorrida:
DRJ-FLORIANOPOLIS/SC
Decisão: Por unanimidade de votos, declarou-se a nulidade
do processo a partir do primeiro despacho da folha 44.
Acórdão:303-34220
Relator(a): NILTON LUIZ BARTOLI
Recurso: 133935 Tipo: RV Processo: 10768.024570/99-90
Recorrente: BRADESCO SEGUROS S. A. Recorrida: DRJ-RIO DE
JANEIRO/RJ
Decisão: Por maioria de votos, declarou-se a decadência do
direito de lançar, vencidos os Conselheiros Sérgio de Castro Neves e
Anelise Daudt Prieto. A Conselheira Nanci Gama declarou-se impedida.
Acórdão:303-34221
Recurso: 134098 Tipo: RV Processo: 11020.000521/2001-34
Recorrente: MAGAZINE MODA VIVA LTDA. Recorrida: DRJSANTA MARIA/RS
Decisão: Por unanimidade de votos, declinou-se competência
ao Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes, em razão da matéria.
Resolução:303-01296
Recurso: 134240 Tipo: RV Processo: 10880.016323/97-16
Recorrente: DROGARIA SÃO PAULO LTDA Recorrida: DRJ-SAO
PAULO/SP
Decisão: Por maioria de votos, declarou-se a decadência do
direito de lançar, vencidos os Conselheiros Sérgio de Castro Neves e
Anelise Daudt Prieto.
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
Acórdão:303-34222
Recurso: 134241 Tipo: RV Processo: 16327.000552/00-30
Recorrente: UNIBANCO COMPANHIA DE CAPITALIZAÇÃO Recorrida: DRJ-SAO PAULO/SP
Decisão: Por maioria de votos, declarou-se a decadência do
direito de lançar, vencidos os Conselheiros Sérgio de Castro Neves e
Anelise Daudt Prieto.
Acórdão:303-34223
Relator(a): ANELISE DAUDT PRIETO
Recurso: 127253 Tipo: RV Processo: 10880.012177/98-95
Recorrente: ARMARINHOS ALMEIDA LTDA. Recorrida: DRJSAO PAULO/SP
Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se a decadência
do direito de a contribuinte pleitear a restituição da Contribuição para
o Finsocial paga a maior e determinou-se a devolução do processo à
autoridade julgadora de primeira instância competente para apreciar
as demais questões de mérito.
Acórdão:303-34224
Recurso: 128353 Tipo: RV Processo: 13819.000953/2001-94
Embargante: INSTITUTO EDUCACIONAL STAGIUM S/C. LTDA.
Embargada: TERCEIRA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO
DE CONTRIBINTES
Decisão:Por unanimidade de votos, acolheram-se os embargos de declaração ao Acórdão 303-32.543, de 9/11/2005 e retificou-se
a decisão para conhecer do recurso voluntário. Por maioria de votos,
negou-se provimento ao recurso voluntário vencidos os Conselheiros
Sérgio de Castro Neves, Sílvio Marcos Barcelos Fiúza e Marciel Eder
Costa, que davam provimento.
Acórdão:303-34225
Recurso: 133502 Tipo: RV Processo: 13710.001327/2003-95
Recorrente: NORBCOM INFORMÁTICA LTDA. Recorrida: DRJRIO DE JANEIRO/RJ
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34226
Recurso: 133535 Tipo: RV Processo: 13551.000108/2004-40
Recorrente: JR COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA. Recorrida: DRJSALVADOR/BA
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34227
Recurso: 133536 Tipo: RV Processo: 13551.000107/2004-03
Recorrente: JR COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA. Recorrida: DRJSALVADOR/BA
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34228
Recurso: 133662 Tipo: RV Processo: 10725.001641/2001-59
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
ISSN 1677-7042
43
Recorrente: A. SIQUEIRA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência nos termos do voto do relator.
Resolução:303-01297
Recurso: 134272 Tipo: RV Processo: 10768.016112/2002-34
Recorrente: MARY ROSENFELD JOALHERIA E RELOJOARIA
Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao
recurso voluntário.
Acórdão:303-34229
Nada mais havendo a tratar, a Presidente declarou encerrada
a sessão. E, para constar, eu, Luiz Humberto Cruz Fernandes, lavrei a
presente ata, que vai assinada por mim e pela Presidente, depois de
lida e aprovada.
LUIZ HUMBERTO CRUZ FERNANDES
Chefe da Secretaria
ANELISE DAUDT PRIETO
Presidente da Câmara
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
<!ID603238-0>
<!ID602340-0>
CIRCULAR Nº 352, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
PORTARIA Nº 655, DE 5 DE OUTUBRO 2007
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, Substituto, no uso da competência que lhe foi
delegada pela Portaria no 69, de 7 de março de 2001, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista
o disposto na Medida Provisória no 2.229-43, de 06 de setembro de 2001, no Decreto no 3.762, de 5
março de 2001, e na Lei nº 10.769, de 19 novembro de 2003, resolve:
Art 1º alterar o anexo LVIII da Portaria nº 318, de 29 de maio de 2007, publicada no DOU de
05 de junho de 2007, Seção I, página 107, que passa ter a seguinte redação:
Anexo LVIII
Servidores da Carreira Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional e em
Exercício na Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda
Nº
P/A* META
%
1
P
Realizar 3 (três) seminários temáticos de Planejamento Estratégico do Mi20,0
nistério da Fazenda.
2
P
Elaborar proposta de novas diretrizes estratégicas da UCP.
20,0
3
P
Realizar Encontro de Coordenação do PNAFM.
20,0
4
P
Elaborar conteúdo de cursos à distância de gestão técnica a ser disponibi15,0
lizado no âmbito do PNAFM.
5
P
Realizar workshop sobre o plano de implantação da Intranet Corporativa do
15,0
Ministério da Fazenda e definir, em conjunto com os órgãos do MF, os níveis de governança.
6
Reserva Técnica.
10,0
TOTAL
100,0
* Projeto/Atividade
LÍSCIO FÁBIO DE BRASIL CAMARGO
Altera o artigo 11 da Circular SUSEP No 341, de 30 de abril de 2007.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP,
na forma do disposto no artigo 36, "b" e "h", do Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966, no art.
3o, § 2o do Decreto-Lei No 261, de 28 de fevereiro de 1967, artigos 5o, 73 e 74 da Lei Complementar
No 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o disposto nos artigos 10, 11, 12 e 13 da Lei No 9.613,
de 3 de março de 1998, e o que consta dos Processos SUSEP nos 15414.000558/2007-85 e
15414.003576/2007-19, resolve:
Art. 1o Alterar o artigo 11 da Circular SUSEP No 341, de 30 de abril de 2007, que passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 11. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1o de janeiro de 2008".
Art. 2o Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR
Ministério da Justiça
.
GABINETE DO MINISTRO
COMISSÃO DE ANISTIA
<!ID603540-0>
PAUTA DA 98ª SESSÃO
A SER REALIZADA EM 10 DE OUTUBRO DE 2007
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DA DÍVIDA PÚBLICA
<!ID602528-0>
PORTARIA Nº 649, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de
2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n°
410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Tornar públicas, em cumprimento ao disposto no §2º, inciso XI, do art 1o da Portaria
STN n° 643, de 1 de outubro de 2007, as condições específicas a serem observadas na segunda etapa da
oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, Série B - NTN-B, a ser realizada em 3 de outubro de
2007:
a) Grupo I:
Prazo a partir da emissão (dias)
773
1.777
3.511
Cotação Aceita
100,7642
97,3588
97,4851
Juros Reais (ao
ano)
6,84%
6,89%
6,73%
Data-Base
Data da Emissão
Data do Vencimento
15.07.2000
15.07.2000
15.07.2000
04.10.2007
04.10.2007
04.10.2007
15.11.2009
15.08.2012
15.05.2017
Data-Base
Data da Emissão
Data do Vencimento
15.07.2000
15.07.2000
15.07.2000
04.10.2007
04.10.2007
04.10.2007
15.08.2024
15.05.2035
15.05.2045
b) Grupo II:
Prazo a partir da emissão (dias)
6.160
10.085
13.738
Cotação Aceita
97,0283
98,6263
99,6080
Juros Reais (ao
ano)
6,40%
6,31%
6,21%
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 7º da Portaria STN n° 643, de 1 de outubro de
2007, os valores nominais atualizados até 04.10.2007 das Notas do Tesouro Nacional, Série C - NTNC, a serem considerados para o cálculo dos preços unitários serão:
Título
NTN-C
NTN-C
NTN-C
NTN-C
NTN-C
Data-Base
01.07.2000
01.07.2000
01.07.2000
01.07.2000
01.07.2000
Data do Vencimento
01.04.2008
01.03.2011
01.07.2017
01.04.2021
01.01.2031
VNA
1.971,037458
1.971,037458
1.971,037458
1.971,037458
1.971,037458
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo
12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem
o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 10 de outubro de 2007, à partir das 10
horas, na sala 304 do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios,
Bloco T, Brasília, DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia.
Nº
1.
Requerimento
2001.01.00489
2.
2001.02.00660
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
2001.02.00705
2001.01.01187
2001.02.01593
2001.02.01610
2001.14.03032
2001.14.03052
2001.01.03823
2002.01.07201
11.
12.
2002.01.07870
2002.01.09106
13.
14.
15.
16.
2002.01.11072
2002.01.14047
2002.01.14225
2003.01.17061
17.
2003.01.17953
18.
19.
2003.01.21940
2003.01.24381
20.
2003.01.24730
21.
2003.01.27115
22.
23.
24.
25.
2003.21.35943
2005.01.49730
2005.01.50113
2005.01.52047
Requerente
Nelson Florêncio Duarte
Relator
Conselheiro Egmar José de Oliveira Vistas Márcio Gontijo
Janina Maria Fleury Teixeira Gonçalves Conselheiro Luiz Carlos Duarte Mendes
Waldemir Bargieri
Conselheira Vera Lúcia Santana Araújo
José Ney de Oliveira Lima
Conselheira Sueli Aparecida Bellato
José Alves Damasceno
Conselheira Vera Lúcia Santana Araújo
Edivaldo Souza Bentes
Conselheira Roberta Camineiro Baggio
Paulo Hernandes Barbosa Dias
Conselheira Vera Lúcia Santana Araújo
Magdala Cavalcanti de Melo
Conselheira Vera Lúcia Santana Araújo
Rivaldo Claudino de Oliveira
Conselheira Roberta Camineiro Baggio
Aluizio de Oliveira Mota
Conselheiro Vanderlei Teixeira de Oliveira
Manoel Vasconcelos Valiente
Conselheira Verônica Daniel Silveira
Maria do Carmo de Lima
Conselheiro Luiz Carlos Duarte Mendes
Dea Maria Dourado Matos
Conselheiro Roberto Ramos Aguiar
João Alves Vieira
Conselheiro Sérgio Ribeiro Muylaert
Luciano dos Anjos Matos
Conselheira Verônica Daniel Silveira
Helio Rosa de Oliveira
Conselheiro Luiz Carlos Duarte Mendes
João de Oliveira da Silva
Conselheiro Luiz Carlos Duarte Mendes
Paulo Roberto dos Santos
Conselheira Roberta Camineiro Baggio
Leo Petersen Fett
Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso
Maria Ines de Oliveira
Conselheiro Vanderlei Teixeira de Oliveira
Francisco Gomes
Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso
Fausto de Almeida Drumond
Conselheiro Sérgio Ribeiro Muylaert
Nelida Esther Parodi B de Mintegui
Conselheiro Roberto Ramos Aguiar
Emilia Grattoni Gomes
Conselheira Sueli Aparecida Bellato
Antônio Francisco de Melo
Conselheiro Roberto Ramos Aguiar
Observação
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
IDADE
NUMERAÇÃO
IDADE
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
IDADE
NUMERAÇÃO
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
PAULO ABRAO PIRES JUNIOR
44
ISSN 1677-7042
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
<!ID603420-0>
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
<!ID573088-0>
ALVARÁ Nº 1.741, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592,
de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo nº
08512.013560/2006-60-SR/DPF/SP, declara revista a autorização para
funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação
no D.O.U., concedida à empresa PLAZA PAULISTA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/C LTDA, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 61.360.566/0003-80, especializada na prestação de
serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, tendo como responsável
pelo serviço orgânico de segurança JOSE WALTER TABORDA, para
efeito de exercer suas atividades no estado de SÃO PAULO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID590806-0>
ALVARÁ Nº 2.076, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº
9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de
24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de
agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo nº 08350.003759/2007-61SR/DPF/MG; resolve:
Conceder autorização à empresa PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES., CNPJ/MF nº 00.116.506/0003-22, sediada
no Estado de MINAS GERAIS para adquirir em estabelecimento
comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do
Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e
natureza: 36 (TRINTA E SEIS) PISTOLAS CALIBRE .380, 1.080
(UM MIL E OITENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE
.380, 36 (TRINTA E SEIS) ESPINGARDAS CALIBRE 12 E 864
(OITOCENTOS E SESSENTA E QUATRO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12.
Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua
publicação.
agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo nº 08200.017241/2006-47 - SERA/CCA; resolve:
Revogar a portaria nº 1.520 de 12 de junho de 2007, publicado no DOU de 29 de junho de 2007.
ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
<!ID603298-0>
DESPACHO DA SECRETÁRIA
Em 5 de outubro de 2007
N o- 728 - Procedimento Administrativo nº 08012.010362/2007-66. Representante: Ministério Público Federal. Representados: Skymaster
Airlines Ltda e BETA - Brazilian Express Transportes Aéreos Ltda.,
Luiz Otávio Gonçalves e Antônio Augusto Conceição Morato Leite
Filho. Acolho a Nota Técnica de fls., exarada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Paula Martinez, e, com fulcro no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as
suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido
pela instauração de Processo Administrativo, em desfavor dos representados, com o fim de ser apurada a existência de condutas infringentes à ordem econômica, passíveis de enquadramento nos incisos I,
II, III e IV do art. 20, c/c inciso I, III, IV, V, VIII e XXIV parágrafo
único, IV, da Lei 8884/94, consistente em a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes. Notifiquem-se os
representados, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 33 da Lei no 8.884/94
e no art 51 da Portaria MJ nº 4, de 5 de janeiro de 2006.
MARIANA TAVARES DE ARAUJO
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO
E DEFESA ECONÔMICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE DE
INFRAÇÕES DOS SETORES DE SERVIÇOS
E DE INFRA-ESTRUTURA
<!ID604642-0>
DESPACHO DA COORDENADORA-GERAL
Em 5 de outubro de 2007
N o- 376 - Processo Administrativo no 08012.008678/2007-98. Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio. Representada: Norberto Odebrecht. Advs: Ubiratan Mattos e Outros. Nos termos dos arts. 14 e 26 da Lei nº 8.884/94, fica a representada intimada
da diligência de fls., a ser atendida no prazo de 05 (cinco) dias. Os
autos encontram-se na Seção Processual deste Departamento.
ALESSANDRA VIANA REIS
ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES
COORDENAÇÃO-GERAL
DE CONTROLE DE MERCADO
<!ID590684-0>
ALVARÁ Nº 2.078, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007
<!ID604950-0>
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº
9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de
24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de
agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo nº 08255.009666/2007-28SR/DPF/BA; resolve:
Conceder autorização à empresa GPS PREDIAL SISTEMAS
DE SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF nº 16.328.205/0001-30, sediada no Estado da BAHIA para adquirir em estabelecimento comercial
autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército,
armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza:
01 (UMA) PISTOLA CALIBRE .380 E 57 (CINQUENTA E SETE)
CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE .380.
Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua
publicação.
ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES
<!ID602628-0>
ALVARÁ Nº 2.135, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº
9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de
24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de
agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo nº 08455.055448/2007-17SR/DPF/RJ; resolve:
Conceder autorização à empresa CONGÊNERE EMPRESA
DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF nº
06.969.917/0001-85, sediada no Estado do RIO DE JANEIRO para
adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento
Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição
nas seguintes quantidades e natureza: 14(CATORZE) REVÓLVERES
CALIBRE 38 E 240(DUZENTOS E QUARENTA) CARTUCHOS
DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
Esta autorização tem validade de 60 dias a contar de sua
publicação.
ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES
<!ID602570-0>
PORTARIA N o- 805, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela lei nº
9017 de 30 de março de 1995, e pelo art. 32 do Decreto nº 89.056 de
24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de
DESPACHO DA COORDENADORA-GERAL
Em 5 de outubro de 2007
Nº 377 - Ato de Concentração nº 08012.012224/2007-11. Requerentes: Hewlett-Packard Company e MacDermid Colorspan Inc.
Advs: Mauro Grinberg e Outros. Em conformidade com a Lei nº
8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ nº. 4, de 06 de janeiro de
2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado.
CAMILA KULAIF SAFATLE
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
<!ID603418-0>
DESPACHOS DO CHEFE
DEFIRO o presente pedido de transformação do visto temporário VII, em permanente, nos termos da legislação vigente.
Processo Nº 08230.005736/2007-57 - Boyd Bruce Muir e
Mary Elizabeth Olsen Muir
MARIA OLIVIA SACRAMENTO DE M. ALVES
Substituto
<!ID603419-0>
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08420.006949/2005-05 - Antonio Bucci
Tendo em vista que não mais persistem as condições que
deram origem à permanência, torno insubsistente o ato deferitório
publicado no DOU de 18/08/05, pg.39.
Processo nº 08505.006176/2004-38 - Merlin Patrick Tatang
INDEFIRO o pedido de republicação referente a JACOB
EDWIN QUISPE ACARAPI, por falta de amparo legal.
Processo nº 08505.002162/2003-64 - Roberto Jesus Quispe
Mendoza
INDEFIRO o pedido de republicação, tendo em vista que a
prole brasileira, objeto do pedido, encontra-se fora do País, juntamente com a genitora.
Processo nº 08505.042804/2003-68 - Robert Makary e Rolla
Malek Nehme
Nos termos do Parecer CJ nº 066/85, constante do Processo
MJ n º 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos .
Processo Nº 08458.004407/2001-39 - Fausto Wilfredo Hurtado Arcaine
MÍRIAN CÉLIA ÁLVARES DE ANDRADE
P/Delegação de Competência
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08354.002045/2003-71 - Henry Alberto Gil Cubillos, Daniela Gil Hernandez, Miglimar Coromoto Hernandez de Gil,
Simon Enrique Gil Hernandez e Soledad Fernanda Gil Hernandez
Nos termos do Parecer CJ nº 066/85, constante do Processo
MJ n º 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos .
Processo Nº 08460.026645/96-55 - Basilio Karagiannis
Processo Nº 08505.004063/2002-36 - Gregoria Betzabe Gareca
Processo Nº 08505.006846/2002-54 - Luis Amancio Machuca Asencio e Guissela Egla Palomino Pajuelo
Processo Nº 08505.160205/96-07 - Badiha Hussein Wehbi
Processo Nº 08390.004898/2003-10 - Asteria Gonzalez Sosa
CAROLINDA RODRIGUES CHAVES
P/Delegação de Competência
<!ID603421-0>
Determino o arquivamento nos termos propostos.
Processo Nº 08458.005687/2006-15 - Wilyam David Torres
Meza
Processo Nº 08458.003449/2006-67 - Julio Cesar Benalcazar
Chum
Processo Nº 08458.005525/2006-79 - Dugan Paul Nina Ortiz
Processo Nº 08458.005586/2006-36 - Lara Sofia Cunha Melo
Processo Nº 08458.005678/2006-16 - Mario Christhofer Carvalho Coelho
Processo Nº 08458.005556/2006-20 - Yony Abelardo Malpartida Tacza
Processo Nº 08458.003328/2006-15 - Pedro Eduardo Gonzales Panta
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
P/Delegação de Competência
<!ID603423-0>
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo Nº 08083.001305/2007-52 - Gretta Larisa Aurora
Arce Ferrufino, até 20/07/2008
Processo Nº 08088.000315/2007-21 - Dunasy de Sousa Lima, até 10/05/2008
Processo Nº 08260.002595/2007-63 - Isidoro Semedo, até
03/04/2008
Processo Nº 08280.015777/2007-66 - Marisia Medina Sousa,
até 22/07/2008
Processo Nº 08297.008813/2006-75 - Jacqueline Elisa Furtado Barreto de Carvalho, até 18/02/2008
Processo Nº 08354.001034/2007-06 - Gilberto Ortellado
Maldonado, até 06/04/2008
Processo Nº 08364.000974/2007-51 - Mpindi Lubanzadio
Alberto, até 27/04/2008
Processo Nº 08391.002234/2007-21 - Blowshande Neletinho
Cabi, até 20/04/2008
Processo Nº 08436.003677/2006-95 - Eduardo Josue Rivera
Castillo, até 09/04/2008
Processo Nº 08444.008359/2006-11 - Edgar Ives Fernando
Bengui, até 26/02/2008
Processo Nº 08458.000467/2007-78 - Nadine Fernandes Crato Cá
Processo Nº 08458.000518/2007-61 - Luz Angelica Velasco
Vela
Processo Nº 08458.000702/2007-10 - Karol Ramirez Ortega,
até 27/07/2008
Processo Nº 08458.002163/2007-45 - Ulrich Privat Akendengue Moussavou, até 27/02/2008
Processo Nº 08460.012709/2007-27 - Flavio Alfredo Gaitan,
até 14/03/2008
Processo Nº 08460.013033/2007-99 - Equitânia Monteiro
Cassamá, até 30/06/2008
Processo Nº 08460.016377/2007-50 - Otto Wanner Ganvini
Asencios, até 23/07/2008
Processo Nº 08460.016380/2007-73 - Sergio Garcia Garcia,
até 30/07/2008
Processo Nº 08501.002198/2007-10 - Hélio de Jesus Faustino Manico, até 21/04/2008
Processo Nº 08505.001304/2007-08 - Adrian Rodriguez Colucci, até 27/02/2008
Processo Nº 08505.033425/2007-19 - Masaki Irie, até
20/07/2008
Processo Nº 08505.034184/2007-17 - Maria Jacinta Xon Riquiac, até 11/08/2008
Processo Nº 08505.035135/2007-00 - Kazang Phuntsho, até
02/08/2009
Processo Nº 08505.035140/2007-12 - Gerby Giovanna Rondan Sanabria, até 05/08/2008
Processo Nº 08505.035141/2007-59 - Allison Inope Palma,
até 31/03/2008
Processo Nº 08505.035144/2007-92 - Yanel Ada Echevarria
Ninahuaman, até 11/08/2008
Processo Nº 08505.035146/2007-81 - Ogyen Shak, até
02/08/2009
Processo Nº 08506.005219/2007-09 - Haroldo Alfredo Flores
Toque, até 16/07/2008
Processo Nº 08506.005232/2007-50 - Juan Elmer Villanueva
Zevallos, até 27/07/2008
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
Processo Nº 08506.005237/2007-82 - Lizbeth Carolina Kanyat Ojeda, até 16/07/2008
Processo Nº 08508.005099/2007-11 - Juan Pablo Duque Ortiz, até 05/03/2008
Processo Nº 08508.005255/2007-44 - Ramiro da Costa, até
16/02/2008
MARIA ROSA VILAS BOAS DE ALMEIDA
P/Delegação de Competência
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
<!ID601854-0>
PORTARIA Nº 263, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de 2006, publicada no
DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ nº 1.100, de 14 de julho de 2006,
publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na Portaria nº 1.220 de
11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007,
resolve classificar:
Programa: CONCERTOS TVE (Brasil - 2007)
Produtor(es): Silvia Dinelli
Diretor(es): Silvia Dinelli
Distribuidor(es): TVE
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: Musical
Processo: 08017.007112/2007-07
Requerente: Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão
Filme: LOS BORGIAS (Espanha - 2006)
Produtor(es): Mauricio Carlotti
Diretor(es): Antonio Hernandez
Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quartoze) anos
Gênero: Épico
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Longa Metragem)
Contém: Nudez , Relação Sexual , Assassinato e Abuso
Sexual
Tema: Biografia
Processo: 08017.007570/2007-38
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: THE INSATIABLE (Estados Unidos da América 2006)
Produtor(es): Jerry Bordeaux/Javier Chapa/Tony Cinciripini
Diretor(es): Chuck Konzeklman/Cary Solomon
Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Comédia/Suspense/Terror
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem)
Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Assassinato , Agressão Física , Mutilação e Insinuação Sexual
Tema: História vampirica
Processo: 08017.007586/2007-41
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: SKINWALKERS (Alemanha / Estados Unidos da
América - 2006)
Produtor(es): Dennis Berardi/Don Carmody
Diretor(es): James Isaac
Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Drama/Ação/Terror
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Longa Metragem)
Contém: Relação Sexual , Assassinato , Agressão Física ,
Tortura , Suicídio , Ameaça e Exposição de Cadáver
Tema: Lobsomen
Processo: 08017.007587/2007-95
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: MARCAS DA GUERRA (FATELESS, Hungria 2005)
Produtor(es): Robert Buckler/Bernd Helthaler/Laslo Vincze
Diretor(es): Lajos Koltai
Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes/Califórnia Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
16 (dezesseis) anos
Gênero: Drama
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Longa Metragem)
Contém: Nudez , Consumo de Drogas Lícitas , Agressão
Física e Exposição de Cadáver
ISSN 1677-7042
45
Tema: Cirurgiões
Processo: 08017.007607/2007-28
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Tema: Mudança de vida
Processo: 08017.007590/2007-17
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Ltda.
Série: O DESAFIO - VOLUME 1 (THE PRACTIVE - VOLUME ONE, Estados Unidos da América - 1997)
Episódio(s): 01 a 13
Produtor(es):
Diretor(es): David E. Keller
Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home
Entretainment - Brasil
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quartoze) anos
Gênero: Ação
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Série)
Contém: Assassinato , Exposição de Cadáver , Insinuação de
Sexo e Agressão Física e Verbal
Tema: Casos Judiciais
Processo: 08017.007597/2007-21
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: DR. DOLITTLE 3 (DOUCTOR DOLITTLE 3, Estados Unidos da América - 2006)
Produtor(es):
Diretor(es): Rich Thorne
Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home
Entretainment - Brasil
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Tema: Relação Interpessoal
Processo: 08017.007598/2007-75
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Série: DHARMA & GREG - 1ª TEMPORADA (DHARMA
& GREG - SEASON 1, Estados Unidos da América - 1997)
Episódio(s): 01 a 23
Produtor(es):
Diretor(es): Dottie Dastland/Chuck Lobre
Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home
Entretainment - Brasil
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
10 (dez) anos
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez)
anos (Série)
Contém: Linguagem Obscena e Insinuação Sexual
Tema: Relações familiares
Processo: 08017.007604/2007-94
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Série: A FAMÍLIA ADDAMS - VOLUME 1 (THE ADDAMS FAMILY - VOLUME 1, Estados Unidos da América 1964)
Episódio(s): 01 a 22
Produtor(es):
Diretor(es): Sidney Lanfield
Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home
Entretainment - Brasil
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia/Suspense
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Série)
Tema: Família exêntrica
Processo: 08017.007605/2007-39
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Série: A FAMILIA ADDAMS - VOLUME 2 (THE ADDAMS FAMILY - VOLUME 2, Estados Unidos da América 1965)
Episódio(s): 01 a 21
Produtor(es):
Diretor(es): Sidney Lanfield
Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home
Entretainment - Brasil
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia/Suspense
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Série)
Tema: Família exêntrica
Processo: 08017.007606/2007-83
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Série: M*A*S*H - 1ª TEMPORADA (M*A*S*H - SEASON 1, Estados Unidos da América - 1972)
Produtor(es):
Diretor(es): Hy Averback
Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home
Entretainment - Brasil
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
10 (dez) anos
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos (Série)
Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Linguagem Depreciativa e Presença de sangue
Série: MY NAME IS EARL - 1ª TEMPORADA (MY NAME IS EARL - SEASON 1, Estados Unidos da América - 2005)
Episódio(s): 01 a 24
Produtor(es):
Diretor(es): Gregory Thomas Garcia
Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home
Entretainment - Brasil
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos (Série)
Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Linguagem Obscena ,
Assassinato , Agressão Física e Insinuação Sexual
Tema: Carma
Processo: 08017.007608/2007-72
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Série: POINT PLEASANT - 1ª TEMPORADA (POINT
PLEASANT - SEASON 1, Estados Unidos da América - 2005)
Episódio(s): 01 a 13
Produtor(es):
Diretor(es): Mel Damaski
Distribuidor(es): Videolar S/A. / 20TH Century Fox Home
Entretainment - Brasil
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quartoze) anos
Gênero: Suspense
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Série)
Contém: Relação Sexual , Assassinato , Agressão Física ,
Suicídio e Exposição de Cadáver
Tema: Poderes paranormais
Processo: 08017.007610/2007-41
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Série: QUINTA DIMENSÃO - 1ª TEMPORADA (THE OUTER LIMITS - SEASON 1, Estados Unidos da América - 1995)
Episódio(s): 01 ao 22
Produtor(es):
Diretor(es): Michael Robison
Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quartoze) anos
Gênero: Ficção
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Série)
Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Assassinato , Agressão Física , Mutilação , Suicídio e Insinuação Sexual
Tema: Experiencias cientificas
Processo: 08017.007611/2007-96
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Série: STARGATE ATLANTIS - 1ª TEMPORADA (STARGATE ATLANTIS - SEASON 1, Estados Unidos da América 2004)
Episódio(s): 01 ao 18
Produtor(es):
Diretor(es): Martin Gero
Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Ficção
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Série)
Contém: Assassinato , Agressão Física , Suicídio e Exposição de Cadáver
Tema: Viagem no tempo
Processo: 08017.007615/2007-74
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Série: THE L WORD - 1ª TEMPORADA (THE L WORD SEASON 1, Estados Unidos da América - 2004)
Episódio(s): 01 ao 12
Produtor(es):
Diretor(es): Ernest R. Dickerson/Tony Goldwyn
Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
16 (dezesseis) anos
Gênero: Drama/Romance
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Série)
Contém: Consumo de drogas , Nudez , Relação Sexual e
Linguagem obscena e erótica
Tema: Relações amorosas
Processo: 08017.007617/2007-63
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
46
ISSN 1677-7042
Programa: CAFÉ COM ARTE (Brasil - 2007)
Produtor(es): Camila Angra Rocha/Cássia Rogero
Diretor(es): Adriana Araújo
Distribuidor(es):
Classificação Pretendida: Livre
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: Arte
Processo: 08017.007890/2007-98
Requerente: FUNDAÇÃO SÉCULO VINTE E UM
Programa: MEU SENHOR E MEU DEUS (Brasil - 2007)
Produtor(es): João Carlos/Samir Ricardo de Souza
Diretor(es): Luciana Almeida Nascimento Savelli
Distribuidor(es):
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Religioso
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: Leitura da bíblia
Processo: 08017.007899/2007-07
Requerente: FUNDAÇÃO SÉCULO VINTE E UM
Programa: MULHER.COM (Brasil - 2007)
Produtor(es): Patrícia Cordeiro/Masse Maluf
Diretor(es): Vânia Cristiane Iansen Iacopini
Distribuidor(es):
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Variedades
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: Variedades
Processo: 08017.007907/2007-15
Requerente: FUNDAÇÃO SÉCULO VINTE E UM
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
.
Ministério da Previdência Social
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
PORTARIA Nº 1.682, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
PORTARIA Nº 1.687, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o inciso
I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.194, de 22 de agosto de
2007, e a Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS
nº 44000.004783/95-24, às folhas sob o comando nº 27535162/2007 e
juntada nº 28664609, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Aposentadoria do Grupo Ford, CNPB nº 19.950.033-11,
administrado pela FORD Previdência Privada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso
I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.194, de 22 de agosto de
2007, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo
MPAS n° 301.816/79, às folhas sob o comando nº 25281248/2007 e
juntada n° 25900981/2007, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas do Regulamento do
Plano de Suplementação de Aposentadorias e Pensão PSAP/ELETROPAULO - CNPB n° 19.820.022-47, administrado pela Fundação
CESP.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
MARIA ESTER VERAS
PORTARIA Nº 1.683, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
PORTARIA Nº 1.688, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o inciso
I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.194, de 22 de agosto de
2007, e a Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS
nº 44000.001379/96-01, às folhas sob o comando nº 28664182/2007,
resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Benefícios Merial, CNPB nº 19.980.003-38, administrado
pelo IHPREV Fundo de Pensão.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso
I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.194, de 22 de agosto de
2007, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo
MPAS n° 301.816/79, às folhas sob o comando nº 25282050/2007 e
juntada n° 25900837/2007, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas do Regulamento do
Plano de Suplementação de Aposentadorias e Pensão PSAP/PIRATININGA - CNPB n° 19.820.023-11, administrado pela Fundação
CESP.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
MARIA ESTER VERAS
PORTARIA Nº 1.684, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
PORTARIA Nº 1.689, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o inciso
I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.194, de 22 de agosto de
2007, a Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006, cosiderando as manifestações técnicas exaradas no Processo MTPS nº
24000000101/92, às folhas sob o comando nº 27618418/2007 e untada nº 28682492/2007, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Aposentadoria Deutsche Bank, CNPB nº 19.930.009-92,
administrado pelo MULTIPREV - Fundo Múltiplo de Pensão.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso
I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.194, de 22 de agosto de
2007, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo
MPAS n° 301.816/79, às folhas sob o comando nº 25280573/2007 e
juntada n° 25900479/2007 resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas do Regulamento do
Plano de Suplementação de Aposentadorias e Pensão PPCPFL CNPB n° 19.790.032-38, administrado pela Fundação CESP.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID604479-0>
PORTARIA Nº 1.679, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, o inciso I do art. 33, combinado
com o art. 74, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de
2001 e inciso IV, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.194, de 22 de
agosto de 2007, considerando as manifestações técnicas exaradas no
Processo MPAS n° 302.235/79 sob comando n° 28923649/2007, resolve:
Art. 1º Aprovar o 2º Termo Aditivo ao Convênio de Adesão
do Plano de Benefícios TAPPREV- CNPB n° 19.930.015-65, celebrado entre a patrocinadora Transportes Aéreos Portugueses S.A e o
HSBC Fundo de Pensão, com exceção da figura da ADMINISTRADORA como parte do Convênio, bem como o item 8, conforme
Análise Técnica nº 1391/2007/SPC/DETEC/CGAT, de 02 de outubro
de 2007.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
PORTARIA Nº1.680, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o inciso
I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.194, de 22 de agosto de
2007, e a Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS
nº 30000.001725/89-27, às folhas sob o comando nº 27730359/2007 e
juntada nº 28669850/2007, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Aposentadoria, CNPB nº 19.890.019-47, administrado
pela COFAPREV - COFAP Entidade de Previdência Privada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
PORTARIA Nº 1.681, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o inciso
I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.194, de 22 de agosto de
2007, e a Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº
44000.002649/05-53, às folhas sob o comando nº 27233963/2007 e
juntada nº 28679025/2007, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Benefícios Adv-PREV, CNPB nº 20.060.008-29, administrado pelo OABPrev-GO - Fundo Multipatrocinado da Ordem
dos Advogados do Brasil, seccional Goiás, e da CASAG - Caixa de
Assistência dos Advogados de Goiás.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
MARIA ESTER VERAS
MARIA ESTER VERAS
PORTARIA Nº 1.690, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
PORTARIA Nº 1.685, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso
I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.194, de 22 de agosto de
2007, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo
MPAS n° 301.816/79, às folhas sob o comando nº 24886689/2007 e
juntada n° 25643016/2007 resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas do Regulamento do
Plano de Suplementação de Aposentadorias e Pensão PSAP/Transmissão Paulista - CNPB n° 19.790.031-65, administrado pela Fundação CESP.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
PORTARIA Nº 1.686, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso
I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.194, de 22 de agosto de
2007, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo
MPAS n° 301.816/79, às folhas sob o comando nº 25281080/2007 e
juntada n° 25900623/2007, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas do Regulamento do
Plano de Suplementação de Aposentadorias e Pensão PSAP/ELEKTRO - CNPB n° 19.790.028-19, administrado pela Fundação CESP.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso
I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.194, de 22 de agosto de
2007, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo
MPAS n° 301.816/79, às folhas sob o comando nº 25282209/2007 e
juntada n° 25900734/2007 resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas do Regulamento do
Plano de Suplementação de Aposentadorias e Pensão PSAP/TIETÊ CNPB n° 19.790.030-92, administrado pela Fundação CESP.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
PORTARIA Nº 1.691, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o inciso
I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 6.194, de 22 de agosto de
2007, e a Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS
nº 44000.003595/98-81, às folhas sob nº de comando 27723581/2007
e juntada nº 29070796/2007, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano Nansen, CNPB nº 19.920.012-19, administrado pelo MULTIPENSIONS BRADESCO - Fundo Multipatrocinado de Previdência
Privada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
47
ISSN 1677-7042
Ministério da Saúde
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID602911-0>
PORTARIA N o- 2.536, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
Define recursos para Estados e Distrito Federal, a título de cofinanciamento, para pagamento dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2007, para aquisição e distribuição de
medicamentos de dispensação excepcional da Tabela SIA/SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a Portaria n o- 2.577/GM, de 27 de outubro de 2006, que aprova o Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional e define os procedimentos e os valores dos Medicamentos da Tabela
do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS;
Considerando o item 32.1 do Anexo I da Portaria n o- 2.577/GM, de 2006, que estabelece a publicação trimestral dos valores a serem transferidos mensalmente às Secretarias Estaduais de Saúde, apurados com
base nas Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade/Alto Custo - APAC, emitidas e aprovadas conforme critérios e valores de referência indicados para o Grupo 36 da Tabela SIA/SUS; e
Considerando a Portaria n o- 1.321/GM, de 5 de junho de 2007, que trata do desconto relativo ao Relatório n o- 175659, da CGU, e ao Acórdão do Plenário TCU n o- 1.130/2006-P - Ata n o- 28/2006-P e ajuste
dos valores repassados no primeiro trimestre de 200, resolve:
Art. 1 o- Definir os valores de repasse aos Estados e ao Distrito Federal, a título de cofinanciamento, para pagamento nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2007, para aquisição e distribuição de
Medicamentos Excepcionais constantes do Grupo 36 - Medicamentos da Tabela Descritiva do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, conforme demonstrativo no Anexo a esta
Portaria.
Parágrafo único. Os valores foram estabelecidos considerando-se as informações apresentadas e aprovadas, referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2007.
Art. 2 o- O Estado do Amapá não apresentou APACs dos meses de julho e agosto.
Art. 3 o- Os Estados do Acre e do Amapá não tiveram aplicado o desconto integral relativo ao interferon peguilado, conforme a Portaria n o- 1.321/GM, de 2007, restando pendências para acertos em próximos
encontro de contas.
Art. 4 o- Em continuidade ao ajuste dos valores pagos no primeiro trimestre de 2007, os Estados do Maranhão e de Roraima tiveram ajuste de 20%, nos Estados do Espírito Santo, de Mato Grosso e do Rio
Grande do Norte o ajuste mensal equivale ao valor das duas últimas parcelas e para o Estado do Amapá não foi aplicado o ajuste.
Art. 5 o- Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.1293.4705 - Assistência Financeira para
Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais.
Art. 6 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
ANEXO
Unidade da Federação
Valor médio mensal aprovado Jun-Jul-Ago, 2007
Acre
Alagoas
Amapá
Amazonas
Bahia
Ceará
Distrito Federal
Espírito Santo
Goiás
Maranhão
Mato Grosso
Mato G. do Sul
Minas Gerais
Pará
Paraíba
Paraná
Pernambuco
Piauí
Rio de Janeiro
Rio Grande do Norte
Rio G. do Sul
Rondônia
Roraima
Santa Catarina
São Paulo
Sergipe
Tocantins
TOTAL
128.098,36
928.379,76
17.250,54
529.166,96
3.637.764,43
4.277.931,52
2.863.416,54
2.973.453,09
2.964.256,12
752.031,20
1.539.418,23
1.323.372,55
11.951.822,50
790.861,99
1.538.888,22
6.834.874,95
2.132.742,04
721.886,60
6.074.716,22
2.488.072,73
4.217.642,59
378.074,15
81.452,20
4.717.182,43
53.540.152,73
879.687,27
308.552,56
118.591.148,50
o
Desconto mensal IFN-peg (PT 1321/07) 6, 7 e 8/24*
Ajuste ref. 1 - trimestre de 2007 (PT
1.321/07)
141.546,67
254.066,67
32.400,00
21.400,00
302.886,67
64.666,67
327.533,33
95.000,00
39.333,33
235.933,33
74.533,33
68.200,00
725.933,33
236.200,00
143.533,33
259.666,67
376.800,00
96.200,00
231.533,33
197.666,67
568.800,00
55.666,67
3.266,67
275.066,67
4.661.800,00
119.333,33
16.333,33
9.625.280,00
Pagamento mensal de Outubro, Novembro e Dezembro de 2007
0,00
674.313,09
0,00
507.766,96
3.334.877,76
4.213.264,85
2.535.883,21
2.492.020,19
2.924.922,79
365.691,63
1.363.886,84
1.255.172,55
11.225.889,17
554.661,99
1.395.354,89
6.575.208,28
1.755.942,04
625.686,60
5.843.182,89
1.986.679,81
3.648.842,59
322.407,48
61.895,09
4.442.115,76
48.878.352,73
760.353,94
292.219,23
108.036.592,37
386.432,91
150.406,24
100.998,06
303.726,25
16.290,44
957.853,89
<!ID602909-0>
RETIFICAÇÕES
No Anexo I da Portaria n° 1992/GM, de 25 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União n o- 165, de 28 de agosto de 2006, Seção 1, Página 101.
ONDE SE LÊ:
UF
Cód. M
Município
Código no CNES
Nome Fantasia do Estabelecimento de Saúde
Razão Social do Estabelecimento de Saúde
Classificação
LRPD Isolado
RN
240810
Natal
Cód. M
Município
4013468
Centro Clínico Dr. José Carlos Passos
Secretaria Municipal de Saúde
LRPD
CEO
-
1
LEIA-SE:
UF
Código no CNES
Nome Fantasia do Estabelecimento de Saúde
Razão Social do Estabelecimento de Saúde
Classificação
LRPD Isolado
RN
240810
Natal
2653915
Centro Odontológico e Pronto Atendimento Dr. Morton de Faria
Secretaria Municipal de Saúde
LRPD
CEO
1
-
<!ID602910-0>
No Anexo I da Portaria n° 2.477/GM, de 13 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União n o- 198, de 16 de outubro de 2006, Seção 1, Página 66.
ONDE SE LÊ:
UF
Cód. M
Município
Código no CNES
Nome fantasia do Estabelecimen- Razão Social do Estabelecimento
to de Saúde
de Saúde
Tipo de Repasse
MG
311940
Coronel Fabriciano
2140942
CEPS - Centro de Especialidades Prefeitura Municipal de Coronel
Fabriciano
Municipal
Classificação
CEO Tipo I
-
CEO Tipo II
1
Incentivos (R$)
CEO Tipo III
-
Implantação
-
Custeio Mensal
8.800,00
48
ISSN 1677-7042
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
LEIA-SE:
UF
Cód. M
MG
311940
Município
Código no CNES
Coronel Fabriciano
2199416
Nome fantasia do Estabelecimen- Razão Social do Estabelecimento
to de Saúde
de Saúde
Unidade de Saúde Caladinho e
CEO II
Prefeitura Municipal de Coronel
Fabriciano
Tipo de Repasse
Classificação
CEO Tipo I
-
Municipal
CEO Tipo II
1
Incentivos (R$)
CEO Tipo III
-
Implantação
-
Custeio Mensal
8.800,00
<!ID602912-0>
No Anexo I da Portaria n° 720/GM, de 04 de abril de 2007, republicada no Diário Oficial da União n o- 103, de 30 de maio de 2007, Seção 1, Página 91.
ONDE SE LÊ:
UF
MG
Cód. M
313130
Município
Ipatinga
Código no CNES
2193183
Nome Fantasia
Policlínica Municipal
Razão Social
Prefeitura Municipal de Ipatinga
Cód. M
313130
Município
Ipatinga
Código no CNES
2805464
Nome Fantasia
Laboratório de Prótese Lorena
Razão Social
Laboratório de Prótese Lorena
LEIA-SE:
UF
MG
<!ID602913-0>
No Anexo I da Portaria n o- 81/GM, de 10 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União n o- 8, de 11 de janeiro de 2007, Seção 1, Página 36.
ONDE SE LÊ:
UF
Cód. M
RN
Município
Código no CNES
Nome fantasia do Estabelecimento de Saúde
CAPS ADI Centro de Apoio Psicossocial
Razão Social do Estabelecimento de
Saúde
Prefeitura Municipal de Parnamirim
Tipo de Repasse
240325
Parnamirim
5149673
Municipal
UF
Cód. M
Município
Código no CNES
Nome fantasia do Estabelecimen- Razão Social do Estabelecimento
to de Saúde
de Saúde
Tipo de Repasse
RN
240325
Parnamirim
5177723
Centro Especialidades Odontoló- Prefeitura Municipal de Parnamigicas - CEO
rim
Municipal
Classificação
CEO Tipo I
-
Incentivos (R$)
CEO Tipo II
1
CEO Tipo III
-
Implantação
-
Custeio Mensal
8.800,00
LEIA-SE:
Classificação
CEO Tipo I
-
CEO Tipo II
1
Incentivos (R$)
CEO Tipo III
-
Implantação
-
Custeio Mensal
8.800,00
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
<!ID604568-0>
DECISÕES DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
O Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 65, III, §5 o- da Resolução Normativa - RN n o- 81/2004, e consoante o
disposto no art.15, V c/c art. 25, todos da RN 48, de 19/09/2003, vem por meio deste dar ciência da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no anexo.
Número do Processo na ANS
Nome da Operadora
33902.223329/2002-11
GEAP Fundação de Seguridade Social
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
323080
03.658.432/0001-82
33903.001566/2006-38
Golden Cross Assist. Int. de Saúde Ltda
403911
01.518.211/0001-83
33902.097726/2004-84
33902.212982/2005-99
Golden Cross Assist. Int. de Saúde Ltda 403911
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda 309222
01.518.211/0001-83
31.925.548/0001-76
25789.005346/2005-28
Unihosp Saúde S/A
385255
01.445.199/0001-24
33902.070634/2004-57
Unimed de Limeira Cooperativa de Tra- 301574
balho Médico
50.480.953/0001-72
33902.072491/2004-18
Unimed de Limeira Cooperativa de Tra- 301574
balho Médico
50.480.953/0001-72
25782.000203/2007-51
Unimed Ponta Grossa Coop. De Trab. 349712
Méd. Ltda
77.781.706/0001-62
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
o
Com. prod. Em cond. Div. Da reg. na ANS. Art. 19, §3 - , da Lei 9.656/98 c/c
o
art. 4 - , VII da RDC 24/00.
Rec. A part. Do ben. em pl. de assist. à saúde, em razão de DLP. Art. 14 da Lei
9.656/98 c/c art. 62 da RN 124/06.
Rec. A partic. De D.C.J.F. em pl. de assist. à saúde. Art. 14 da Lei 9.656/98.
Apl. reaj. por mud. De faixa et. de forma div. Da prev. em contrato. Art. 25 da
Lei 9.656/98.
Impedir a Sra. M.A.P.B. de partic. De pl. priv. De assist. à saúde. Art. 14 da Lei
o
9.656/98 c/c art. 4 - , IV da RDC 24/00.
Deixar de com., à ANS com prazo sup. a 30 dias após a sua apl. o perc. de reaj.
apl. em junho de 2003 em contr. col. com patroc. Art. 20, da Lei 9.656/98 c/c
o
art. 7 - da RN 36/2003.
Deixar de com., à ANS com prazo sup. a 30 dias após a sua apl. o perc. de reaj.
apl. em junho de 2003 em contr. col. com patroc. Art. 20, da Lei 9.656/98 c/c
o
art. 7 - da RN 36/2003.
o
Útil. Mec. De reg. não prev. em contrato. Art. 1, §1 - , da Lei 9.656/98 c/c art.
oo
4 , I, b, da Res. CONSU n - 08 com pen prev. no art. 71 da RN 124/2006.
Advertência
Advertência
Advertência
Advertência
Advertência
Advertência
Advertência
Advertência
EDUARDO MARCELO DE LIMA SALES
<!ID604575-0>
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO PARANÁ
DECISÕES DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
O Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização do Paraná, no uso
das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria n o- 10, de 04/07/2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS,
e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5 o- da Resolução Normativa - RN n o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN n o- 48,
ode 19/09/2003, alterada pela RN n 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
25782.000505/2007-20
Nome da Operadora
Número do Registro Provisó- Número do CNPJ
rio ANS
NOSSA SAÚDE - OP.PL.PRIV.ASSIST.SAÚDE 372609.
02.862.447/0001-03
S.C.LTDA.
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Deixar de garantir as coberturas obrigatórias previstas no art. 12 da Lei 9656 de 1998 e 32000 (TRINTA E
sua regulamentação para os planos privados de assistência à saúde,
DOIS MIL REAIS)
CARLOS GABRIEL SURJUS
<!ID604573-0>
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO RIO DE JANEIRO
DECISÕES DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
O Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização - RJ, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através
da Portaria n o- 11, de 04/07/2007,
publicada no DO de 11/07/2007, seção 2, fl. 25,
oda
Resolução Normativa - RN n o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15,
pelo Diretor de Fiscalização da Agência
Nacional
de
Saúde
Suplementar
ANS,
e
tendo
em
vista
o
disposto
no
art.
65,
III,
§5
ooinc. V c/c art. 25, todos da RN n 48, de 19/09/2003, alterada pela RN n 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos
administrativos.
Número do Processo na ANS
33902.087967/2007-68
33902.175998/2005-11
33902.023224/2007-60
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
SAMOC S.A. - SOCIEDA- 343676.
33.721.226/0001-30
DE ASSISTENCIAL MÉDICA E
ODONTO CIRURGIC
SEMEG SAÚDE LTDA
414280.
04.572.122/0001-03
UNIMED São Gonçalo - Niterói -Soc. Coop. Serv.Méd. e Hosp. LTDA
343731.
28.630.531/0001-87
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Exigir ou aplicar reaj. ao cons., acima do contratado ou do
o
perc. autorizado pela ANS. Art. 25 da Lei 9.656/98 c/c art. 4 - , inciso
XVII da Lei 9.961/00.
Exigir ou aplicar reaj. ao cons., acima do contratado ou do
o
perc. aut. pela ANS. Art. 25 da Lei 9.656/98 c/c art. 4 - , inc. XVII da
o
Lei 9.961/00 c/c art. 2 - da RN 74/04.
Deixar de gar. as cob. obrig. prev. no art. 12 da Lei 9656/98
e sua reg. para os pl. priv. de assist. à saúde, incl. a inscrição de filhos
o
nat. e adot. prev. nos seus inc. III e VII. Art. 12, I, da Lei n 9.656/98.
52.545,68 (cinqüenta e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos)
28000 (vinte e oito mil reais)
64.000,00 (sessenta e quatro mil reais)
WLADMIR VENTURA DE SOUZA
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
406
<!ID604688-0>
o-
RESOLUÇÃO - RDC N 65, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
407
Dispõe sobre o uso de aditivos alimentares para geléias e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999,
e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1 o- e 3 o- do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos
termos do Anexo I da Portaria n o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 1 o- de outubro de 2007, e
considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na
área de alimentos, visando à proteção da saúde da população;
considerando a necessidade de segurança de uso de aditivos na fabricação de alimentos;
considerando que o uso dos aditivos deve ser limitado a alimentos específicos, em condições
específicas e ao menor nível para alcançar o efeito desejado;
considerando que os aditivos listados no Anexo deste Regulamento Técnico constam da Lista
Geral Harmonizada de Aditivos do Mercosul - Resolução GMC n o- . 11 de 2006;
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação:
Art. 1 o- Aprovar o "Regulamento Técnico sobre o Uso de Aditivos Alimentares, Estabelecendo
suas Funções e seus Limites Máximos para Geléias (de Frutas, Vegetais, Baixa Caloria e Mocotó)",
constante do Anexo desta Resolução.
Art. 2 o- O descumprimento aos termos desta Resolução constitui infração sanitária, sujeitando os
infratores às penalidades previstas na Lei n o- . 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições
aplicáveis.
Art. 3 o- Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os itens referentes a geléias,
geléias de frutas, geléia de cereja, geléia de mocotó e geléias artificiais constantes da Tabela I e do
Anexo VII da Resolução CNS/ MS n o- . 04, de 24 de novembro de 1988; itens referentes a geléias de
baixa caloria constantes da Portaria DINAL 38/89; e itens referentes a geléias e geléia de mocotó
constantes da Portaria DETEN 13/96.
Art. 4 o- Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO
ATRIBUIÇÃO DE ADITIVOS ALIMENTARES, SUAS FUNÇÕES E SEUS LIMITES MÁXIMOS
PARA GELÉIAS (DE FRUTAS, VEGETAIS, BAIXA CALORIA E MOCOTÓ)
INS
Aditivo
Limite máximo (g/100g)
ACIDULANTE/ REGULADOR DE ACIDEZ
Todos os autorizados como BPF
quantum satis
334
Ácido tartárico (L(+)-)
0,3
335i Tartarato monossódico
0,3 (como ác. tartárico)
335ii Tartarato dissódico
0,3 (como ác. tartárico)
336i Tartarato monopotássico, tartarato ácido de potássio
0,3 (como ác. tartárico)
336ii Tartarato dipotássico, tartarato de potássio
0,3 (como ác. tartárico)
337
Tartarato duplo de sódio e potássio, tartarato de sódio e po0,3 (como ác. tartárico)
tássio
341iii
AGENTE DE FIRMEZA
Fosfato tricálcico, fosfato tribásico de cálcio, fosfato de cálcio
tribásico, fosfato de cálcio precipitado, fosfato de cálcio
471
900a
ANTIESPUMANTE
Mono e diglicerídeos de ácidos graxos
Dimetilsilicone, dimetilpolisiloxano, polidimetilsiloxano
300
301
315
316
Ácido ascórbico (L-)
Ascorbato de sódio
Ácido eritórbico, ácido isoascórbico
Eritorbato de sódio, isoascorbato de sódio
0,05 (como P)
quantum satis
0,003
ANTIOXIDANTE
Todos os autorizados
quantum
quantum
quantum
quantum
satis
satis
satis
satis
AROMATIZANTE
(somente aromas naturais de frutas para reconstituir sabor)
quantum satis
CONSERVADOR
200
Ácido sórbico
201
202
203
210
211
212
213
Sorbato de sódio
Sorbato de potássio
Sorbato de cálcio
Ácido benzóico
Benzoato de sódio
Benzoato de potássio
Benzoato de cálcio
CORANTE
Cúrcuma, curcumina
Riboflavina
Riboflavina 5' fosfato de sódio
Carmim, cochonilha, ácido carmínico, sais de Na, K, NH4 e
Ca
140i Clorofila
141i Clorofila cúprica
141ii Clorofilina cúprica, sais de Na e K
150a Caramelo I - simples
150c Caramelo III - processo amônia
150d Caramelo IV - processo sulfito-amônia
160a i Beta-caroteno (sintético idêntico ao natural)
160a ii Carotenos: extratos naturais
160e Beta-apo-8' carotenal
160f Éster metílico ou etílico do ácido beta-apo-8' carotenóico
161g Cantaxantina
162
Vermelho de beterraba, betanina
100i
101i
101ii
120
0,1
Sozinhos ou em combinação
0,1 (como ác. sórbico)
0,1 (como ác. sórbico)
0,1 (como ác. sórbico)
0,1
0,1 (como ác. benzóico)
0,1 (como ác. benzóico)
0,1 (como ác. benzóico)
0,05 (como curcumina)
0,02
0,02
0,02
quantum satis
0,02
0,02
quantum satis
quantum satis
0,15
0,05
0,1
0,05
0,05
0,02
quantum satis
425
440
ISSN 1677-7042
49
ESPESSANTE/ ESTABILIZANTE/ GELIFICANTE
Agar
quantum satis
(somente para geléia de mocotó)
Carragena (inclui a furcelarana e seus sais de sódio e poquantum satis
tássio), musgo irlandês
(somente para geléias de mocotó e de baixa caloria)
Goma konjac
quantum satis
Pectina, pectina amidada
quantum satis
Restrições:
1 É tolerada a presença de dióxido de enxofre (INS 220) e ou seus sais (INS 221 a 228) no
produto final, na quantidade máxima de 0,01g/100g (expresso em SO2 residual), decorrente do seu
eventual emprego no processamento de ingredientes básicos, como açúcar, fruta(s) e ou vegetal(is),
desde que esse aditivo esteja autorizado em legislação específica para os mesmos.
2 Quando para uma determinada função são autorizados dois ou mais aditivos com limite
máximo numérico estabelecido, a soma das quantidades a serem utilizadas no alimento não pode ser
superior ao limite máximo correspondente ao aditivo permitido em maior concentração, e a quantidade
de cada aditivo não poderá ser superior ao seu limite individual. Se um aditivo apresentar duas ou mais
funções permitidas para o mesmo alimento, a quantidade a ser utilizada neste alimento não poderá ser
superior ao limite indicado na função em que o aditivo é permitido em maior concentração.
<!ID604689-0>
RESOLUÇÃO - RDC N o- 66, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
Dispõe sobre os critérios para concessão de certificação de boas práticas de
fabricação, fracionamento, distribuição e/ou armazenamento de medicamentos,
insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos, perfumes, produtos
de higiene e saneantes.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto n o- 3.029, de 16 de abril de 1999,
e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1 o- e 3 o- do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos
termos do Anexo I da Portaria n o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 1 o- de outubro de 2007, e
considerando a Lei n o- . 8080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para
a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
considerando a Lei n o- . 9782, de 26 de janeiro de 1999, em seu artigo 7 o- , inciso X, que
estabelece a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em conceder e cancelar o
certificado de cumprimento de boas práticas de fabricação;
considerando a Lei n o- . 6360, de 23 de setembro de 1976 e seu regulamento, o Decreto n o- .
79.094, de 5 de janeiro de 1977;
considerando a Resolução n o- . 460, de 14 de setembro de 1999;
considerando os Regulamentos Técnicos vigentes que dispõem sobre as Boas Práticas de
Fabricação, Fracionamento, Distribuição e/ou Armazenamento de Medicamentos, Insumos Farmacêuticos, Produtos para Saúde, Cosméticos, Perfumes, Produtos de Higiene e Saneantes;
considerando ainda, a necessidade de dispor de critérios para a concessão de Certificação de
Boas Práticas para empresas localizadas no Território Nacional,
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação:
Art. 1 o- . Estabelecer critérios para a concessão de Certificação de Boas Práticas de Fabricação,
Fracionamento, Distribuição e/ou Armazenamento de Medicamentos, Insumos Farmacêuticos, Produtos
para Saúde, Cosméticos, Perfumes, Produtos de Higiene e Saneantes.
Art. 2 o- . A solicitação da Certificação de Boas Práticas será feita pela empresa interessada,
mediante peticionamento eletrônico no sítio da ANVISA e protocolo de toda a documentação exigida na
lista de documentos correspondente ao assunto peticionado.
Parágrafo único. A Certificação corresponderá exclusivamente à unidade da empresa objeto do
respectivo peticionamento.
Art. 3°.A concessão da Certificação de que trata esta Resolução dependerá da verificação do
efetivo cumprimento das Boas Práticas, por meio de inspeção realizada pela Autoridade Sanitária
competente no respectivo estabelecimento, e de parecer técnico favorável emitido pela ANVISA à vista
do correspondente Relatório de Inspeção Sanitária.
§ 1°. Para o estabelecimento certificado em Boas Práticas, que peticionar nova certificação até
120 (cento e vinte) dias antes do vencimento do certificado vigente, que não houver sido inspecionado
pela Autoridade Sanitária competente até o seu vencimento, poderá ser automaticamente concedida nova
Certificação, com base no último relatório de inspeção.
§ 2°. O Certificado concedido com base no § 1° deste artigo, poderá ser cancelado a qualquer
momento caso seja comprovado pela Autoridade Sanitária competente o não cumprimento das Boas
Práticas.
Art. 4 o- . A Certificação de Boas Práticas concedida na forma prevista no § 1 o- do art. 3 odependerá do cumprimento das seguintes condições:
a) a não realização da Inspeção pela Autoridade Sanitária competente para concessão da nova
Certificação de Boas Práticas até a data do vencimento da atual Certificação de Boas Práticas;
b) que a Certificação de Boas Práticas anterior tenha sido concedida mediante realização de
inspeção sanitária;
c) não possuir ocorrência de desvios da qualidade nos últimos 12 (doze) meses, a ser ponderada
pela ANVISA;
d) que, nos casos de Certificação de Boas Práticas de Produtos Médicos, esta tenha sido
concedida mediante análise da Ata de Auto-inspeção e demais critérios da previsto na Resolução RDC
331, de 29 de novembro de 2002;
e) que as formas de obtenção, insumos, produtos, linhas de produção e formas a serem
certificadas sejam as mesmas do Certificado anterior, desde que o recolhimento de taxa seja realizado
conforme legislação vigente;
Art. 5 o- . O Certificado de Boas Práticas terá validade de um ano a partir de sua data de
publicação no Diário Oficial da União.
Art. 6 o- . O Certificado de Boas Práticas poderá ser cancelado pela ANVISA, quando ficar
comprovada irregularidade que configure infração à legislação sanitária praticada pelo respectivo estabelecimento.
Art. 7 o- . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8 o- . Revogam-se as disposições em contrário.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
<!ID602612-0>
o-
RESOLUÇÃO - RE N 3.091, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso
X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999,
tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno
da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve:
50
ISSN 1677-7042
Art.1 o- Indeferir os processos e petições, conforme relação
anexa, que se encontram na Unidade de Atendimento ao Público UNIAP, por estarem em desacordo com a Resolução RDC n o- . 314,
de 9 de dezembro de 2004, uma vez que não comprovam o pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária referente ao
assunto peticionado.
Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
1
considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976; o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o9.782, de 26 de janeiro de 1999, bem como o art. 15 da Lei n o- 6.360,
de 23 de setembro de 1976, resolve:
Art. 1 o- Indeferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa.
Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID604692-0>
o-
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.094, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*)
RESOLUÇÃO - RE N 3.100, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1 o- Conceder os deferimentos das petições dos produtos
Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1 o- Conceder os deferimentos das petições dos produtos
Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa.
Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID604444-0>
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID602613-0>
considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n. o- 6.360, de 23 de
setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1 o- Conceder o Registro, o Cadastramento, a Revalidação, a Alteração, a Retificação e o Desarquivamento de Processo,
dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa.
Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
DIRCEU RAPOSO DE MELO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID604700-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.108, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei n o- 6.360,
de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei
n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999,resolve:
Art.1 o- Conceder os registros, as inclusões de acondicionamento, a substituição de acondicionamento, as reconsiderações de
indeferimento de registro dos produtos de higiene pessoal, cosméticos
e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID604693-0>
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.101, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*)
o-
RESOLUÇÃO - RE N 3.095, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, considerando a Resolução-RDC N o- 52, de 29 de agosto de
2007, resolve:
Art. 1 o- Conceder a Autorização de Modelo por período de 12
(doze) meses, para equipamentos eletromédicos, na conformidade da
relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
Art. 1° Conceder o Arquivamento Temporário dos Processos
de Registro, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação
anexa.
Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID602614-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.109, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, resolve:
Art. 1 o- . Alterar Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID604694-0>
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID604690-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.098, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei n o- 6.360,
de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei
n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999,resolve:
Art.1 o- Conceder os registros, as revalidações de registro, as
inclusões de acondicionamento, as reconsiderações de indeferimento
de registro dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes,
grau de risco 2, na conformidade da relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.102, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n o- 6.360,
de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094, de 5
de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7 o- da Lei n o- 9.782, de
26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1 o- Indeferir o Registro de Medicamento - Dinamizado,
Renovação de Registro de Medicamento - Específico, Renovação de
Registro de Forma Farmacêutica Nova no País, Alteração de Excipiente - Específico, Alteração nos Cuidados de Conservação - Específico, Inclusão de Novo Acondicionamento - Específico, Inclusão
de Nova Apresentação Comercial - Específico, conforme relação em
anexo.
Art. 2 o- . Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID602615-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.110, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, resolve:
Art. 1 o- . Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta
Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
DIRCEU RAPOSO DE MELO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID604691-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.099, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*)
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.103, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
<!ID604695-0>
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID602616-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.111, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, resolve:
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
ISSN 1677-7042
51
<!ID602621-0>
Art. 1 o- . Alterar Autorização de Funcionamento Especial
para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID602617-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.112, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, resolve:
Art. 1 o- . Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID602618-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.113, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, resolve:
Art. 1 o- . Conceder Autorização de Funcionamento Especial
para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID602619-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.114, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, resolve:
Art. 1 o- . Conceder Autorização de Funcionamento Especial
para Empresas de Insumos Farmacêuticos e de Medicamentos, de
acordo com a Portaria n°. 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID602625-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.116, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*)
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.120, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, resolve:
Art. 1 o- . Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização de
Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n o- 6.360,
de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094, de 5
de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7 o- da Lei n o- 9.782, de
26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1 o- Conceder o Registro de Medicamento Similar, Alteração do Nome Comercial do Medicamento, Inclusão de Nova
Apresentação Comercial, Recurso Administrativo por Reconsideração
do Cancelamento de Apresentação do Medicamento, Recurso Administrativo por Reconsideração de Indeferimento, Alteração de Excipiente, Alteração de Local de Fabricação, Renovação de Registro de
Medicamento Similar, Revalidação de Medicamento Lei n o- 6.360/76
art. 12 par. 6 o- , Retificação de Publicação de Registro; e publicar o
Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido, Cancelamento de Registro do Medicamento a Pedido, conforme
relação anexa.
Art. 2 o- . Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID602622-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.117, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, resolve:
Art.1 o- Indeferir o Registro, a Petição de Revalidação e Alteração de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da
relação anexa.
Art. 2 o- Deferir o Desarquivamento de Processo de Registro,
a pedido da Empresa
Art.3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID602623-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.118, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o inciso IV do art. 40 da Portaria n o- 354, de 11
de agosto de 2006, republicada no D.O.U. em 21 de agosto de 2006,
resolve:
Art. 1 o- Conceder a Renovação de Registro para os produtos
conforme relação anexa, em cumprimento aos §§ 4 o- e 6 o- do Art. 12
da Lei n o- 6.360, de 23 de setembro de 1976.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID602624-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.119, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*)
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID602620-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.115, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, resolve:
Art. 1 o- . Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no
anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n o- 6.360,
de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094 de 5
de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7 o- da Lei n o- 9.782, de
26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1 o- Indeferir a Renovação de Registro de Medicamento
Similar, Alteração de Excipiente, Alteração de Local de Fabricação,
Inclusão de Novo Acondicionamento, Inclusão de Nova Apresentação
Comercial, Inclusão de Nova Concentração já Aprovada no País,conforme relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID604701-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.121, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de
São Paulo, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID604722-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.122, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado do
Rio de Janeiro, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID604723-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.123, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
52
ISSN 1677-7042
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado do
Rio de Janeiro, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
1
Art. 1 o- Conceder, Alteração de Embalagem Externa, Alteração de Excipiente, Suspensão Temporária de Fabricação do Medicamento, Suspensão Temporária de Fabricação a Pedido, Alteração
do Processo de Fabricação do(s) Princípio(s) Ativo(s), Renovação de
Registro de Produto Novo, Retificação de Publicação, conforme relação anexa.
Art. 2 o- . Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
Considerando o dever de conferir exeqüibilidade às determinações judiciais afetas à liminar concedida pelo Juiz de Direito da
5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do processo
n o- 2007.34.00.031558-3, determina:
Art. 1 o- Suspender os efeitos da Resolução RE- n o- 1.255, de
25 de abril de 2006, que indeferiu o nome comercial e cancelou o
registro sanitário do medicamento DOPOVASC (metildopa), concedendo-lhe o direito de fabricar e comercializar o medicamento com a
marca METILPRESS.
Art. 2 o- . Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
<!ID604727-0>
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID604724-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.124, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando a solicitação de inspeção pela empresa Merck
Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda, CNPJ n. o- 45.987.013/0001-34,
Autorização de Funcionamento n. o- 1.00.029-0 e Autorização Especial
n. o- 1.20.498-5;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para
o Brasil.
Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID604725-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.125, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado do
Rio de Janeiro, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID604726-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.126, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, o § 10 do art. 14 do Decreto
79.094 de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da
lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.127, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*)
<!ID604447-0>
o-
RESOLUÇÃO - RE N 3.131, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado do
Rio de Janeiro, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006, resolve:
Art. 1 o- Conceder Autorização de Funcionamento para os
estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e
drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID604448-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.132, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*)
<!ID604728-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.128, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
Art. 1 o- Conceder o Registro de Medicamento Genérico, conforme relação anexa.
Art. 2 o- . Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID604445-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.129, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006, resolve:
Art. 1 o- Renovar Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID604449-0>
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando a Resolução - RE n o- 2898, de 17 de setembro
de 2007;
considerando a Ata 307/2007 relativa à análise pericial em
amostra de contraprova do medicamento ALPHACAINE 100 (Cloridrato de Lidocaína e Epinefrina), Lote n o- 0611D23, emitida pela
FUNED - Fundação Ezequiel Dias, que apresentou resultado satisfatório no ensaio de Teor de Cloridrato de Lidocaína, resolve:
Art. 1 o- Determinar a desinterdição, em todo o território nacional, do medicamento ALPHACAINE 100 (Cloridrato de Lidocaína
+ Epinefrina), Lote n o- 0611D23, Validade 11/2008, fabricado pela
empresa DFL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., CNPJ/MF n o33.112.665/0001-46, com endereço na Estrada do Guerenguê, n o2.059, Jacarepaguá - Rio de Janeiro/RJ.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.133, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n. o354, de 2006, resolve:
Art. 1 o- Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento
para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID604450-0>
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.134, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*)
<!ID604446-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.130, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c inciso VIII do art. 16,
e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos
termos do Anexo I da Portaria n. o- 354, de 11 de agosto de 2006; e
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, resolve:
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
Art.1 o- Indeferir os processos e petições, conforme relação
anexa, que se encontram na Unidade de Atendimento ao Público UNIAP, por estarem em desacordo com a Legislação Sanitária.
Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,resolve:
Art. 1° Conceder o Registro, a Alteração e a Retificação de
Processo dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação
anexa.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
<!ID604451-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.135, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, resolve:
Art. 1° Conceder o Registro, o Cadastramento, a Revalidação, a Retificação, a Alteração, de Processo, dos Produtos para a
Saúde, na conformidade da relação anexa.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID604452-0>
o-
RESOLUÇÃO - RE N 3.136, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,resolve:
Art.1 o- Indeferir o Registro, a Petição de Alteração e a Petição de Retificação de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa.
Art. 2 o- Deferir o Desarquivamento de Processo de Registro,
a pedido da Empresa
Art.3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID604453-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.137, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n o- 6.360,
de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094 de 5
de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7 o- da Lei n o- 9.782, de
26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1 o- Conceder a Renovação de Registro de Medicamento
- Específico, Alteração nos Cuidados de Conservação - Específico,
Inclusão de Nova Forma Farmacêutica - Fitoterápico, Inclusão de
Novo Acondicionamento - Específico, Alteração Titular de Registro
(Incorporação de Empresa) - Específico, Alteração do Processo Produtivo para Adequação das Soluções Parenterais de Grande Volume
ao Sistema Fechado - Específico; e publicar o Cancelamento de
Registro - Fitoterápico, Cancelamento de Registro do Medicamento a
Pedido - Específico, Cancelamento de Registro da Apresentação do
Medicamento a Pedido - Específico, Cancelamento de Registro do
Medicamento por Transferência de Titularidade, conforme relação em
anexo.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID604454-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.138, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
53
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n o354, de 2006, resolve:
Art. 1 o- Cancelar a Autorização de Funcionamento de Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID604459-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.143, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*)
<!ID604455-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.139, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso IV do art. 41, da Portaria
n° 354, de 11 de agosto de 2006, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Intermediários e
Insumos Farmacêuticos Ativos.
Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n o354, de 2006, resolve:
Art. 1 o- Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID604460-0>
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID604456-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.140, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, resolve:
Art. 1 o- Conceder Retificação de Publicação, Recurso Administrativo por Reconsideração de Indeferimento, Inclusão de Fabricante do Fármaco, Inclusão de Nova Apresentação Comercial,
Cancelamento de Registro de Apresentação do Medicamento, Revalidação de Medicamento, Inclusão de Novo Acondicionamento, Renovação de Registro de Medicamento e Alteração de Excipiente,
conforme relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID604457-0>
o-
RESOLUÇÃO - RE N 3.141, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n o354, de 2006, resolve:
Art. 1 o- Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas de Cosméticos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID604458-0>
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
ISSN 1677-7042
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.142, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.144, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n o354, de 2006, resolve:
Art. 1 o- Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID604461-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.145, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n o354, de 2006, resolve:
Art. 1 o- Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização de
Funcionamento para Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID604462-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.146, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n o354, de 2006, resolve:
54
ISSN 1677-7042
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
<!ID604801-0>
Art. 1 o- Indeferir o Pedido de Alteração na Autorização de
Funcionamento de Empresa de Cosméticos, constante no anexo desta
Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID604463-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.147, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n o354, de 2006, resolve:
Art. 1 o- Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização de
Funcionamento para Empresas de Cosméticos, constantes no anexo
desta Resolução.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID604729-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.149, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, o § 10 do art. 14 do Decreto
79.094 de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da
lei n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1 o- Conceder, Registro de Concentração Nova no País,
Inclusão de Local de Fabrico, Inclusão de Nova Apresentação Comercial Fracionável, Alteração de Excipiente, Alteração de Prazo de
Validade, Alteração nos Cuidados de Conservação, Alteração de Local de Fabricação, Alteração da Produção do Medicamento, Renovação de Registro de Concentração Nova no País, Revalidação de
Medicamento - Lei N o- 6360/76, Art. 12 - Par. 6 o- , Retificação de
Publicação, conforme relação anexa.
Art. 2 o- . Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID604800-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.152, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o art. 7 o- , inciso X da Lei n o- 9.782, de 26 de
janeiro de 1999;
considerando, ainda, a Resolução RDC n o- 103, de 08 de
maio de 2003, e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas em Biodisponibilidade/Bioequivalência, resolve:
Art. 1 o- Conceder ao Centro, na forma do ANEXO, a Certificação Secundária em Boas Práticas em Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos.
Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 01 (um) ano,
a partir da sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.153, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o art. 7 o- , inciso X da Lei n o- 9.782, de 26 de
janeiro de 1999;
considerando, ainda, a Resolução RDC n o- 103, de 08 de
maio de 2003, e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas em Biodisponibilidade/Bioequivalência, resolve:
Art. 1 o- Conceder ao Centro, na forma do ANEXO, a Certificação Primária em Boas Práticas em Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos.
Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 01 (um) ano,
a partir da sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID604732-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.154, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 oda Lei n. o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1 o- Conceder os deferimentos das petições dos produtos
Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa.
Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID604733-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.155, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n. o6.360, de 23 de setembro de 1976; o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o9.782, de 26 de janeiro de 1999, bem como o art. 15 da Lei n o- 6.360,
de 23 de setembro de 1976, resolve:
Art. 1 o- Indeferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa.
Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID602627-0>
RETIFICAÇÕES
Na Resolução - RE n° 819, de 17 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União n° 54, de 20 de março de 2006,
Seção 1 e Pág. 61.
Onde se lê:
EMPRESA: MULTILAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
CNPJ: 92.265.552/0001-40
PROCESSO:
25025.057947/2005-58
AUTORIZ/MS:
1.21667.5
ENDEREÇO: RS 401, KM 30, N° 1009
BAIRRO: SÃO JERÔNIMO CEP: 96700000 - SÃO JERÔNIMO/RS
ATIVIDADE/CLASSE
IMPORTAR: MEDICAMENTO
Leia-se:
EMPRESA: MULTILAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
CNPJ: 92.265.552/0001-40
PROCESSO:
25025.057947/2005-58
AUTORIZ/MS:
1.21667.5
ENDEREÇO: RS 401, KM 30, N° 1009
BAIRRO: SÃO JERÔNIMO CEP: 96700000 - SÃO JERÔNIMO/RS
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
FABRICAR: MEDICAMENTO
REEMBALAR: MEDICAMENTO
EMBALAR: MEDICAMENTO
IMPORTAR: MEDICAMENTO
PRODUZIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
<!ID604465-0>
Na Resolução-RE n° 1.697, de 14 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União n° 115, de 18 de junho de 2007,
Seção 1 e Pág. 56.
Onde se lê:
EMPRESA: NATU BELLY INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE COSMÉTICOS LTDA
CNPJ: 02.409.271/0001-20
PROCESSO:
25005.038105/0121AUTORIZ/MS:
2.03183.9
ENDEREÇO: AV. SÃO PAULO, QD.103-A - LT. 13/16
BAIRRO: ST. MARIA INÊS CEP: 74914550 - APARECIDA DE GOIÂNIA/GO
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: COSMÉTICOS/ PERFUME
DISTRIBUIR: COSMÉTICO/PERFUME
FABRICAR: COSMÉTICO/PERFUME
Leia-se:
EMPRESA: NATU BELLY INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE COSMÉTICOS LTDA
CNPJ: 02.409.271/0001-20
PROCESSO:
25005.038105/0121AUTORIZ/MS:
2.03183.9
ENDEREÇO: AV. SÃO PAULO, QD.103-A - LT. 13/16
BAIRRO: ST. MARIA INÊS CEP: 74914550 - APARECIDA DE GOIÂNIA/GO
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: COSMÉTICO/ PERFUME/PRODUTOS
DE HIGIENE
DISTRIBUIR: COSMÉTICO/ PERFUME/PRODUTOS DE
HIGIENE
FABRICAR: COSMÉTICO/ PERFUME /PRODUTOS DE
HIGIENE
<!ID604466-0>
Na Resolução -RE n°2.092, de 12 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União n° 135, de 16 de julho de 2007,
Seção 1 e página 98, e em suplemento a presente edição página 53
,
Onde se lê:
MATRIZ
EMPRESA: MAGOOZINHO COMÉRCIO, SERVIÇOS
MARÍTIMOS E TRANSPORTES LTDA.
C.N.P.J: 72.001.704/0001-90
PROCESSO: 25767.269436/2006-84
ROD. PADRE MANUEL DA NÓBREGA N o- 738
BAIRRO: DISTRITO INDUSTRIAL DE SAMARITÁ
MUNICÍPIO: SÃO VICENTE
UF: SP
CEP11346-300
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Segregação, coleta acondicionamento, armazenamento, transporte , tratamento e disposição final de resíduos
sólidos resultantes de veículos terrestres em trânsito por postos de
fronteira, aeronaves ,embarcações, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados.
Leia-se:
MATRIZ
EMPRESA: MAGOOZINHO COMÉRCIO, SERVIÇOS
MARÍTIMOS E TRANSPORTES LTDA.
AUTORIZ/MS: L714YM33HWX7
C.N.P.J: 72.001.704/0001-90
PROCESSO: 25767.269436/2006-84
ROD. PADRE MANUEL DA NÓBREGA N o- 738
BAIRRO: DISTRITO INDUSTRIAL DE SAMARITÁ
MUNICÍPIO: SÃO VICENTE
UF: SP
CEP11346-300
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Segregação, coleta acondicionamento, armazenamento, transporte , tratamento e disposição final de resíduos
sólidos resultantes de veículos terrestres em trânsito por postos de
fronteira, aeronaves ,embarcações, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados.
<!ID604734-0>
Na RESOLUÇÃO - RE N o- 3.053, DE 28 DE SETEMBRO
DE 2007, publicada no Diário Oficial da União n. o- 189, de 1 o- de
outubro de 2007, seção 1, página 77, e em suplemento, página 11,
ONDE SE LÊ:
considerando, ainda, a Portaria n o- 802, de 08 de outubro de
1998 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de
Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem de Produtos Farmacêuticos, pela Vigilância Sanitária do Estado do Rio de Janeiro...
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
LEIA-SE:
considerando, ainda, a Portaria n o- 802, de 08 de outubro de
1998 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de
Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem de Produtos Farmacêuticos, pela Vigilância Sanitária do Estado de Goiás...
Art. 1 o- Conceder Cancelamento de Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
DIRETORIA COLEGIADA
<!ID602626-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.087, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007(*)
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID604442-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.092, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República,
o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n o- 354 da
ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de
agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho de
2007,
considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei n o- 6.360,
de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei
n o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999,resolve:
Art.1 o- Indeferir os registros, as revalidações de registro, a
inclusão de tonalidade, a reconsideração de indeferimento de registro
dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco
2, na conformidade da relação anexa.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho
de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1 o- Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.093, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007 (*)
<!ID602609-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.088, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*)
A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, nomeada pelo Decreto de 28 de dezembro de
2005, do Presidente da República, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 12, do Decreto n o- . 3.029/1999, c/c arts. 15 e 55, I, §
1 o- , do Anexo I, da Portaria n o- . 354, de 11 de agosto de 2006,
republicada em 21 de agosto de 2006 e, ainda, a Portaria n o- . 524, do
Diretor-Presidente, de 11 de julho de 2007,
considerando o art. 3. o- do Decreto-Lei n. o- 986, de 21 de
outubro de 1969, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art.1 o- Conceder os seguintes assuntos na área de alimento:
Inclusão de Nova Embalagem, Inclusão de Marca, Registro de Aditivo e Coadjuvante de Tecnologia, Registro de Alimentos e Bebidas,
Alteração de Unidade Fabril, Alteração de Rotulagem, Registro Único
de Alimentos e Bebidas, Registro de Aditivo e Coadjuvante de Tecnologia - Importado,, na conformidade da relação anexa.
Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID602610-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.089, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*)
A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, nomeada pelo Decreto de 28 de dezembro de
2005, do Presidente da República, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 12, do Decreto n o- . 3.029/1999, c/c arts. 15 e 55, I, §
1 o- , do Anexo I, da Portaria n o- . 354, de 11 de agosto de 2006,
republicada em 21 de agosto de 2006 e, ainda, a Portaria n o- . 524, do
Diretor-Presidente, de 11 de julho de 2007,
considerando o art. 3. o- do Decreto-Lei n. o- 986, de 21 de
outubro de 1969, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art.1 o- Indeferimento dos seguintes assuntos de petição na
área de alimentos: Registro de Alimentos e Bebidas, Registro de
Alimentos e Bebida Importado, Indef. - Desacordo com Legis. Vigente, Registro Único de Alimentos e Bebidas, na conformidade da
relação anexa.
Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID602611-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.090, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho
de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
<!ID604443-0>
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho
de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1 o- Indeferir Renovação de Autorização de Funcionamento de Empresa em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID604696-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.104, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho
de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1 o- Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID604697-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.105, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*)
A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, nomeada pelo Decreto de 28 de dezembro de
2005, do Presidente da República, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 12, do Decreto n o- . 3.029/1999, c/c arts. 15 e 55, I, §
1 o- , do Anexo I, da Portaria n o- . 354, de 11 de agosto de 2006,
republicada em 21 de agosto de 2006 e, ainda, a Portaria n o- . 524, do
Diretor-Presidente, de 11 de julho de 2007,
considerando o art. 3. o- do Decreto-Lei n. o- 986, de 21 de
outubro de 1969, bem como o inciso IX, do art. 7 o- da Lei n. o- 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art.1 o- Conceder os seguintes assuntos na área de alimento:
Recurso Interposto Deferido, Inclusão de marca, revalidação de registro, Alteração de Fórmula do Produto, registro de alimentos e
bebidas, na conformidade da relação anexa.
Art.2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
ISSN 1677-7042
55
<!ID604698-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.106, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho
de 2007 e amparado pela RDC n o- 346/2002, resolve:
Art.1 o- Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento
de Empresa prestadora de serviço de Armazenagem em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados, conforme o disposto em
anexo.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID604699-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.107, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho
de 2007 e amparado pela RDC n o- 346/2002, resolve:
Art.1 o- Conceder Autorização de Funcionamento de Empresa
prestadora de serviço de Armazenagem em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados, conforme o disposto em anexo.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID604464-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.148, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho
de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1 o- Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em
suplemento à presente edição.
<!ID604730-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.150, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho
de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1 o- Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID604731-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 3.151, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007(*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 524 da ANVISA, de 11 de julho
de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
56
ISSN 1677-7042
Art. 1 o- Cancelar Autorização de Funcionamento de Empresas
Prestadoras de Serviço de Interesse da Saúde Pública em conformidade com o disposto no anexo.
Art. 2 o- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID604420-0>
PROCURADORIA
COORDENAÇÃO DE CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO-SANITÁRIO
DESPACHOS DA COORDENADORA
Em 4 de outubro de 2007
Ficam extintos os processos abaixo, por pagamento de débitos:
AB FARMO QUIMICA LTDA
25752-356120/2006-91 - AIS: 018/06 - CVS/RJ
AIR CARAIBE EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS
25760-000054/2005-17 - AIS: 007/04 - CVS/PA
AVENTIS PHARMA LTDA
25351-052338/2005-19 - AIS: 336/04 - GPROP/ANVISA
BRA - TRANSPORTE AÉREOS
25755-000093/2002-41 - AIS: 004/02 - CVS/PB
BUARQUE & CIA LTDA (Navio STARIS)
25752-400014/2005-71 - AIS: 020/05 - CVS/RJ
CATERAIR SERVIÇO DE BORDO E HOTELARIA S.A
25752-000423/2001-47 - AIS: 032/01 - CVS/RJ
CIFARMA CIENTIFICA FARMACEUTICA LTDA
25351-042606/2005-86 - AIS: 375/04 - GPROP/ANVISA
COMERCIO E INDUSTRIA ESSENCIAIS SACCOMAN
LTDA
25351-418860/2006-41 - AIS: 180/06 - GFIMP/ANVISA
CONTINENTAL AIRLINES INC
25759-067507/2003-62 - AIS: 191/03 - CVS/SP
DENTSPLY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
25752-200047/2006-01 - AIS: 024/06 - CVS/RJ
EDITORA ABRIL S/A
25351-035308/2004-59 - AIS: 195/04 - GFIMP/ANVISA
FERTIMPORT S/A (Navio ANANGEL LOYALTY)
25752-091193/2006-21 - AIS: 012/04 - CVS/RJ
FERTIMPORT S/A (Navio IST)
25001-005591/2000-31 - AIS: 078/00 - CVS/RJ
FROTA OCEANICA E AMAZONICA S/A - PA (Navio
FROTABELÉM)
25752-091553/2006-95 - AIS: 019/02 - CVS/RJ
IFF ESSENCIAS E FRAGRANCIAS LTDA
25351-438783/2005-64 - AIS: 552/05 - GFIMP/ANVISA
INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA GIRANDO SOL LTDA
25351-257273/2004-15 - AIS: 487/04 - GFIMP/ANVISA
ISOFARMA IND. FARMACÊUTICA LTDA
25351-362654/2005-98 - AIS: 384/05 - GFIMP/ANVISA
LABORATORIOS B. BRAUN S/A
25752-202551/2006-38 - AIS: 019/06 - CVS/RJ
MARINAV - AGENCIA MARITIMA LTDA (Navio ABC
NORWAY)
25742-140900/2005-59 - AIS: 006/05 - CVS/BA
PHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE TABACOS LTDA
25351-021628/2003-41 - AIS: 010/03 - GPDTA/ANVISA
QEEL - QUIMICA ESPECIALIZADA ERICH LTDA
25351-362348/2005-51 - AIS: 484/05 - GFIMP/ANVISA
ROBERTA SERVIÇOS E INVESTIMENTOS LTDA (BALSA - ALBATROZ E ÁGUIA)
25753-391882/2005-42 - AIS: 026/05 - CVS/RO
SPRESS COMERCIO E SERVICOS LTDA
25752-000333/2001-56 - AIS: 009/01 - CVS/RJ
TDC - SER. AUX. DE TRANSPORTES AEREOS LTDA
25756-428510/2005-59 - AIS: 001/05 - CVS/GO
THOMPSON SUPPLIERS C. LTDA
25763-033675/2006-38 - AIS: 016/05 - CVS/CE
VIT SOLO - SERV. AUX. TRANSP. AÉREO
25745-205696/2005-07 - AIS: 003/05 - CVS/MA
VITAL ATMAN LTDA
25351-370114/2005-88 - AIS: 1351/05 - GPROP/ANVISA
1
Arquive-se os processos abaixo, visto não mais ser passível
de recurso por vencimento do prazo legal, ficando a pena aplicada a
cargo da área técnica competente:
GLAXO WELLCOME S/A (GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA)
25351-222738/2005-90 - AIS: 360/05 - GFIMP/ANVISA
Fica extinto o processo abaixo, por pagamento de débito,
ficando a pena acessória a cargo da área técnica competente.
ZAMBON LABORATORIOS FARMACEUTICOS LTDA
25351-089655/2005-82 - AIS: 070/05 - GFIMP/ANVISA
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
JOSILDO DA SILVA AMORIM
25351-383329/2007-21 - AIS: 115/07 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de Multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais)
MEDLEY S/A INDUSTRIA FARMACÊUTICA
25759-073091/2006-64 - AIS: 164/04 - CVS/SP
Penalidade de Multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil
reais)
NAVERIVER - NAVEGACAO FLUVIAL LTDA
25743-145498/2004-16 - AIS: 038/04 - CVS/PR
Penalidade de Multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil
<!ID604421-0>
Em 5 de outubro de 2007
DECISÃO
ADMINISTRAÇAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E
ANTONIA
25743-002112/2004-74 - AIS: 070/03 - CVS/PR
Penalidade de Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais)
ADMINISTRAÇAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E
ANTONIA
25743-194977/2005-39 - AIS: 012/05 - CVS/PR
Penalidade de Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais)
ADMINISTRAÇAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E
ANTONIA
25743-473255/2005-48 - AIS: 040/05 - CVS/PR
Penalidade de Multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais)
AGENCIA MARITIMA LTDA
25750-129561/2006-31 - AIS: 004/06 - CVS/RN
Penalidade de Multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil
reais)
BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
25351-052298/2005-05 - AIS: 998/04 - GPROP/ANVISA
Penalidade de Multa no valor de 8.000,00 (oito mil reais),
cumulativamente com a proibição da propaganda dos medicamentos
ARADOIS, ARADOIS H, PRESSAT, ABLOK, ABLOK PLUS,
PLAKETAR, VASOPRIL, VASOPRIL PLUS e CORONAR, nos
moldes em que foi veiculada
BIOSERVICE PROD. MED. HOSP. LTDA
25759-072274/2003-10 - AIS: 403/00 - CVS/SP
Penalidade de Multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais)
CARGILL AGRICOLA S/A - SP
25767-352676/2005-68 - AIS: 085/05 - CVS/SP
Penalidade de Multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais)
CENTURY ACADEMIA LTDA ME
25351-351619/2007-13 - AIS: 118/07 - GFIMP/ANVISA
Penalidade de Multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais)
FONTERRA LTDA
25759-438957/2006-97 - AIS: 581/06 - CVS/SP (25759439079/2006-27, 25759-438130/2006-09, 25759-439162/2006-04,
25759-451965/2006-29, 25759-451965/2006-29, 25759-451988/200633, 25759-452196/2006-86, 25759-452256/2006-61 e 25759452294/2006-13 - APENSOS)
Penalidade de Multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais)
FRANCISCO MADY NOBREGA E CIA LTDA
25753-081515/2006-14 - AIS: 004/06 - CVS/RO (25753081524/2006-60 - APENSO).
Penalidade de Multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais)
HEXAL DO BRASIL LTDA - PR
25743-067579/2006-21 - AIS: 003/06 - CVS/PR
Penalidade de Multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais)
INDUSTRIAL E COMERCIAL BELLA PLUS LTDA (TEREZINHA BARBOZA DE ASSIS)
25351-043559/2006-79 - AIS: 017/06 - GPROP/ANVISA
Penalidade de Multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil
reais), cumulativamento com a proibição da propaganda nos moldes
em que foi veinculada.
reais)
RESTAURANTE - EUGENIO ARAUJO NETO - ME
25745-446660/2006-54 - AIS: 005/06 - CVS/MA
Penalidade de Advertência
RGP - EMPREENDIMENTOS
25764-280538/2006-81 - AIS: 003/06 - CVS/AL
Penalidade de Multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais)
VARIG S/A - VIACAO AEREA RIO GRANDENSE
25752-000015/2002-76 - AIS: 104/01 - CVS/RJ
Penalidade de Multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil
reais)
VARIG S/A - VIACAO AEREA RIO GRANDENSE
25759-033511/2006-70 - AIS: 021/06 - CVS/SP
Penalidade de Multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil
reais)
BIANCA ZIMON GIACOMINI RIBEIRO TITO
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
<!ID602577-0>
PORTARIA N o- 539, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria n o- 1.097/GM, de 22 de maio de
2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência
em Saúde;
Considerando a Portaria n o- 204/GM, de 29 de janeiro de
2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento; e
Considerando as planilhas encaminhadas pela Comissão Intergestores Bipartite do estado do Ceará - CIB/CE, por meio do
Ofício GAB n o- 0167, de 17 de setembro de 2007, resolve
Art. 1 o- - Remanejar o limite financeiro anual referente à
assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial
sob gestão estadual, conforme descrito no Anexo I desta Portaria, e
sob gestão dos municípios habilitados à Gestão Plena do Sistema
Municipal, conforme detalhado nos Anexos II e III.
§ 1 o- O total de recurso financeiro anual do Estado do CEARÁ, referente ao bloco de financiamento da atenção de média e alta
complexidade
ambulatorial
e
hospitalar,
corresponde
a
R$612.073.119,88, assim distribuído:
Destino
Total dos recursos transferidos
ao fundo estadual de saúde FES
Total dos recursos transferidos
aos fundos municipais de saúde
- FMS
Total dos recursos retidos no
Fundo Nacional de Saúde
Valor Anual
185.979.827,24
Detalhamento
Anexo I
401.779.303,64
Anexo II
24.313.989,00
Anexo III
§ 2 o- - Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores
referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas
- CEO, no valor de R$4.092.000,00 e do Serviço de Atendimento
Móvel às Urgências - SAMU no valor de R$5.106.000,00.
§ 3 o- - O Estado e Municípios farão jus à parcela mensal
correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos
anexos desta Portaria.
Art. 2 o- - Instruir que o remanejamento de recurso concedido,
por meio desta Portaria, não acarretará impacto no teto financeiro
global do Estado.
Art. 3 o- - Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote
as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do
valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais
de Saúde, correspondentes.
Parágrafo Único - Os recursos orçamentários, objeto desta
Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585-0023 Atenção à Saúde da População nos Municípios habilitados em Gestão
Plena do Sistema e nos Estados habilitados em Gestão Plena/Avançada.
Art. 4 o- - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1 o- de setembro
de 2007.
JOSÉ CARVALHO DE NORONHA
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
57
ISSN 1677-7042
ANEXO I
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO CEARÁ - SET/2007
PPI ASSISTENCIAL -VALORES DE REPASSE AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE (valores anuais)
Competência: SET/2007
UF: CE
ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS
Valor
Limites referentes aos recursos programados na SES
Valores a receber referentes a estabelecimentos sob gestão estadual
Valores a receber referentes a TCEP com transferências diretas ao FES
Valores a serem retidos pelo FNS e transferidos às unidades prestadoras universitárias federais (-)
VALORES TRANSFERIDOS AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
62.575.243,24
56.746.529,00
66.658.055,00
0,00
185.979.827,24
ANEXOS II
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO CEARÁ - SET/2007
PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE AOS FUNDOS MUNICIPAIS DE SAÚDE (valores anuais)
Competência: SET/2007
IBGE
230010
230015
230020
230030
230040
230050
230060
230070
230075
230080
230090
230100
230110
230120
230125
230130
230140
230150
230160
230170
230180
230185
230190
230195
230200
230205
230210
230220
230230
230240
230250
230260
230270
230280
230290
230300
230310
230320
230330
230340
230350
230360
230365
230370
230380
230390
230393
230395
230400
230410
230420
230423
230425
230426
230427
230428
230430
230435
230440
230445
230450
230460
230465
230470
230480
230490
230495
230500
230510
230520
230523
230526
230530
230533
230535
230540
230550
230560
230565
230570
230580
230590
230600
Municípios
ABAIARA
ACARAPE
ACARAU
ACOPIARA
AIUABA
ALCANTARAS
ALTANEIRA
ALTO SANTO
AMONTADA
ANTONINA DO NORTE
APUIARES
AQUIRAZ
ARACATI
ARACOIABA
ARARENDA
ARARIPE
ARATUBA
ARNEIROZ
ASSARE
AURORA
BAIXIO
BANABUIU
BARBALHA
BARREIRA
BARRO
BARROQUINHA
BATURITE
BEBERIBE
BELA CRUZ
BOA VIAGEM
BREJO SANTO
CAMOCIM
CAMPOS SALES
CANINDE
CAPISTRANO
CARIDADE
CARIRE
CARIRIACU
CARIUS
CARNAUBAL
CASCAVEL
CATARINA
CATUNDA
CAUCAIA
CEDRO
CHAVAL
CHORO
CHOROZINHO
COREAU
CRATEUS
CRATO
CROATA
CRUZ
DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO
ERERE
EUSEBIO
FARIAS BRITO
FORQUILHA
FORTALEZA
FORTIM
FRECHEIRINHA
GENERAL SAMPAIO
GRACA
GRANJA
GRANJEIRO
GROAIRAS
GUAIUBA
GUARACIABA DO NORTE
GUARAMIRANGA
HIDROLANDIA
HORIZONTE
IBARETAMA
IBIAPINA
IBICUITINGA
ICAPUI
ICO
IGUATU
INDEPENDENCIA
IPAPORANGA
IPAUMIRIM
IPU
IPUEIRAS
IRACEMA
Ambulatorial/ Hospitalar Ambulatorial/ Hospitalar Incentivos permanentes
População Própria
População Referenciado
de custeio
10.229,00
29.319,00
1.534.060,00
1.777.846,00
166.225,00
65.012,00
338.837,00
692.119,00
54.471,00
82.119,00
1.100.836,00
1.971.022,00
729.559,00
215.033,00
506.561,00
192.389,00
177.451,00
420.709,00
838.549,00
161.905,00
294.066,00
11.921.608,00
246.616,00
241.729,00
9.737,00
1.153.195,00
935.505,00
422.438,00
1.235.011,00
2.169.219,00
1.705.565,00
635.625,00
3.146.709,00
318.862,00
189.164,00
451.540,00
463.747,00
506.044,00
296.558,00
1.655.979,00
351.179,00
173.061,00
4.917.010,00
627.411,00
377.747,00
244.842,00
286.903,00
289.307,00
3.410.448,00
7.911.333,00
318.582,00
596.955,00
179.447,00
45.264,00
610.737,00
472.440,00
48.184,00
218.238.071,00
205.305,00
169.254,00
8.647,00
585.067,00
114.650,00
211.662,00
956.847,00
71.656,00
356.226,00
479.650,00
286.620,00
576.509,00
8.287,00
240.546,00
1.728.797,00
3.902.976,00
414.733,00
234.678,00
201.544,00
1.245.141,00
981.301,00
416.567,00
132.273,00
252.156,00
2.599,00
17.600,00
2.303,00
445.406,00
757.394,00
3.024,00
54.784,00
6.544,00
139.764,00
1.272,00
7.094.544,00
299.352,00
38.640,00
1.796.148,00
452.905,00
73.835,00
960.900,00
2.712,00
8.090,00
12.524,00
169.080,00
167.160,00
34.524,00
13.248,00
12.942,00
1.269.132,00
3.834.168,00
83.364,00
92.987,00
52.195.680,00
52.156,00
31.572,00
2.268,00
28.259,00
374.650,00
1.461.708,00
175.045,00
4.204,00
488.055,00
2.530,00
107.052,00
64.582,00
79.200,00
51.532,00
79.200,00
86.000,00
105.600,00
56.862,00
128.730,00
1.488.995,00
61.727,00
103.999,00
108.379,00
296.397,00
79.200,00
105.600,00
79.200,00
625.497,00
33.397,00
91.676,00
102.181,00
48.538,00
175.942,00
91.035,00
11.764,00
140.126,00
29.196,00
94.803,00
153.407,00
30.668,00
79.200,00
19.674,00
40.587,00
184.800,00
79.200,00
105.600,00
41.395.796,00
59.691,00
28.032,00
60.000,00
60.000,00
21.636,00
111.390,00
79.200,00
32.937,00
22.637,00
105.600,00
33.472,00
101.027,00
105.600,00
248.223,00
79.200,00
-
Ajustes
212.476,00
150.418,00
41.358,00
223.390,77
393.205,87
950.558,00
137.066,00
-
Valores de estabelecimentos
sob gestão estadual
29.319,00
1.878.809,00
217.757,00
65.012,00
341.436,00
709.719,00
54.471,00
1.103.139,00
2.566.846,00
218.057,00
561.345,00
183.995,00
420.709,00
163.177,00
343.596,00
308.343,00
118.116,00
935.505,00
1.273.651,00
2.158.470,00
709.460,00
280.840,00
459.630,00
518.568,00
184.825,00
390.995,00
274.038,00
381.706,00
376.456,00
349.250,00
199.121,00
85.851,00
68.647,00
637.223,00
60.000,00
136.286,00
378.863,00
320.092,00
8.287,00
2.103.447,00
234.678,00
205.748,00
1.870.262,00
983.831,00
-
Valores de TCEP com
transferências realizadas
no FES
66.658.055,00
-
Valores retidos no
Fundo Nacional da
Saúde
24.313.989,00
-
UF: CE
Total Fundo Municipal
74.811,00
2.109.202,00
79.200,00
168.119,00
105.600,00
1.486.953,00
249.251,00
978.313,00
79.200,00
20.546.505,00
345.728,00
1.748.944,00
501.638,00
4.070.967,00
79.200,00
4.733.106,00
354.971,00
565.928,00
345.096,00
2.001.001,00
442.214,00
5.307.560,77
802.061,00
79.200,00
4.679.580,00
12.138.706,87
759.519,00
888.524,00
551.640,00
153.784,00
221.808.061,00
264.996,00
197.286,00
323.052,00
1.067.619,00
104.593,00
587.518,00
604.768,00
341.573,00
105.600,00
5.612.907,00
589.778,00
79.200,00
523.619,00
58
230610
230620
230625
230630
230640
230650
230655
230660
230670
230680
230690
230700
230710
230720
230725
230730
230740
230750
230760
230763
230765
230770
230780
230790
230800
230810
230820
230830
230835
230837
230840
230850
230860
230870
230880
230890
230900
230910
230920
230930
230940
230945
230950
230960
230970
230980
230990
231000
231010
231020
231025
231030
231040
231050
231060
231070
231080
231085
231090
231095
231100
231110
231120
231123
231126
231130
231135
231140
231150
231160
231170
231180
231190
231195
231200
231210
231220
231230
231240
231250
231260
231270
231280
231290
231300
231310
231320
231325
231330
231335
231340
231350
231355
231360
231370
231375
231380
231390
231395
231400
231410
ISSN 1677-7042
IRAUCUBA
ITAICABA
ITAITINGA
ITAPAGE
ITAPIPOCA
ITAPIUNA
ITAREMA
ITATIRA
JAGUARETAMA
JAGUARIBARA
JAGUARIBE
JAGUARUANA
JARDIM
JATI
JIJOCA DE JERICOACOARA
JUAZEIRO DO NORTE
JUCAS
LAVRAS DA MANGABEIRA
LIMOEIRO DO NORTE
MADALENA
MARACANAU
MARANGUAPE
MARCO
MARTINOPOLE
MASSAPE
MAURITI
MERUOCA
MILAGRES
MILHA
MIRAIMA
MISSAO VELHA
MOMBACA
MONSENHOR TABOSA
MORADA NOVA
MORAUJO
MORRINHOS
MUCAMBO
MULUNGU
NOVA OLINDA
NOVA RUSSAS
NOVO ORIENTE
OCARA
OROS
PACAJUS
PACATUBA
PACOTI
PACUJA
PALHANO
PALMACIA
PARACURU
PARAIPABA
PARAMBU
PARAMOTI
PEDRA BRANCA
PENAFORTE
PENTECOSTE
PEREIRO
PINDORETAMA
PIQUET CARNEIRO
PIRES FERREIRA
PORANGA
PORTEIRAS
POTENGI
POTIRETAMA
QUITERIANOPOLIS
QUIXADA
QUIXELO
QUIXERAMOBIM
QUIXERE
REDENCAO
RERIUTABA
RUSSAS
SABOEIRO
SALITRE
SANTANA DO ACARAU
SANTANA DO CARIRI
SANTA QUITERIA
SÃO BENEDITO
SAO GONCALO DO AMARANTE
SAO JOAO DO JAGUARIBE
SAO LUIS DO CURU
SENADOR POMPEU
SENADOR AS
SOBRAL
SOLONOPOLE
TABULEIRO DO NORTE
TAMBORIL
TARRAFAS
TAUA
TEJUCUOCA
TIANGUA
TRAIRI
TURURU
UBAJARA
UMARI
UMIRIM
URUBURETAMA
URUOCA
VARJOTA
VARZEA ALEGRE
VICOSA DO CEARA
TOTAL FUNDO MUNICIPAL
1
288.847,00
81.158,00
469.989,00
975.819,00
3.344.401,00
435.073,00
816.505,00
377.192,00
162.346,00
1.161.398,00
633.704,00
650.991,00
309.443,00
8.204.186,00
522.236,00
797.378,00
1.316.799,00
323.735,00
12.898.173,00
2.228.294,00
684.624,00
133.909,00
275.101,00
1.082.518,00
115.339,00
567.413,00
258.738,00
571.876,00
1.122.226,00
426.200,00
1.812.271,00
69.375,00
137.336,00
438.560,00
104.994,00
131.334,00
821.532,00
387.550,00
221.554,00
627.654,00
766.306,00
709.749,00
259.362,00
12.505,00
48.761,00
161.415,00
716.410,00
378.167,00
1.020.661,00
186.438,00
1.206.264,00
17.136,00
1.331.057,00
451.259,00
310.379,00
242.097,00
330.822,00
164.505,00
154.964,00
22.873,00
102.182,00
3.370.565,00
420.464,00
2.426.823,00
229.320,00
773.045,00
301.124,00
2.338.075,00
374.056,00
200.494,00
760.245,00
177.746,00
980.711,00
1.081.160,00
967.041,00
16.207,00
192.200,00
792.375,00
955,00
21.426.763,00
414.121,00
590.946,00
943.725,00
153.994,00
1.833.251,00
144.636,00
1.553.617,00
799.403,00
133.569,00
828.503,00
113.686,00
199.618,00
379.141,00
152.069,00
223.695,00
949.555,00
1.361.576,00
18.616,00
40.117,00
1.518.724,00
6.040,00
13.800,00
1.928,00
11.424,00
601.548,00
15.761,00
982.460,00
1.064.820,00
107.136,00
33.612,00
5.136,00
6.380,00
7.627,00
3.760,00
1.740,00
12.783,00
191.196,00
339.249,00
7.932,00
25.336,00
167.864,00
81.343,00
2.256,00
182.936,00
32.484,00
3.740,00
770.940,00
4.944,00
54.900,00
550.686,00
4.529,00
672.722,00
7.968,00
59.997,00
33.893,00
243.924,00
17.662.776,00
43.105,00
11.172,00
453.264,00
209.208,00
4.608,00
1.416,00
33.667,00
5.088,00
46.827,00
28.808,00
105.600,00
37.456,00
43.963,00
105.600,00
79.200,00
41.819,00
642.319,00
79.200,00
56.342,00
79.200,00
43.053,00
43.775,00
79.200,00
79.200,00
28.900,00
91.986,00
43.819,00
38.732,00
79.200,00
128.459,00
42.759,00
10.578,00
124.313,00
37.363,00
139.200,00
72.680,00
34.515,00
56.083,00
79.200,00
79.200,00
61.328,00
79.200,00
58.004,00
39.170,00
79.200,00
184.800,00
43.473,00
79.200,00
1.042.800,00
101.037,00
79.200,00
105.600,00
54.396,00
79.200,00
54.320,00
23.008,00
154.459,00
28.242,00
29.795,00
56.412,00
-
884.222,00
112.412,00
114.280,00
154.893,00
54.348,00
85.504,00
-
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
335.674,00
109.966,00
488.605,00
1.015.936,00
5.747.347,00
421.155,00
168.386,00
633.704,00
652.919,00
320.867,00
522.236,00
925.551,00
365.554,00
190.251,00
1.243.791,00
158.392,00
629.388,00
302.513,00
575.636,00
438.983,00
229.322,00
777.809,00
170.066,00
387.550,00
350.013,00
934.170,00
12.505,00
91.520,00
171.056,00
797.753,00
1.020.661,00
77.136,00
276.612,00
220.588,00
154.964,00
22.873,00
102.182,00
290.648,00
1.323.731,00
363.657,00
3.010.797,00
374.056,00
239.664,00
177.746,00
1.115.053,00
16.207,00
233.691,00
955,00
435.958,00
634.051,00
153.994,00
199.032,00
187.889,00
136.694,00
407.383,00
183.280,00
280.107,00
1.068.726,00
-
-
-
105.600,00
472.529,00
816.505,00
1.175.198,00
8.911.334,00
2.492.739,00
14.605.312,00
2.414.630,00
718.236,00
359.437,00
79.200,00
1.123.966,00
79.200,00
2.003.467,00
98.275,00
148.813,00
908.664,00
652.990,00
709.749,00
259.362,00
937,00
502.480,00
223.801,00
1.208.520,00
79.200,00
1.513.993,00
451.259,00
415.543,00
334.562,00
4.141.505,00
504.608,00
2.560.923,00
79.200,00
847.413,00
1.040.708,00
1.151.841,00
1.982,00
1.115.499,00
40.132.339,00
79.200,00
1.034.097,00
2.392.115,00
1.762.825,00
878.603,00
833.111,00
354.077,00
1.366.664,00
401.779.303,64
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
ISSN 1677-7042
59
ANEXO III
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO CEARÁ - SET/2007
PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS PARA RETENÇÃO DOS RECURSOS PELO FNS E TRANSFERÊNCIA DIRETA ÀS UNIDADES PRESTADORAS UNIVERSITÁRIAS FEDERAIS (valores
anuais)
Competência: SET/2007 UF: CE
o
Gestão
IBGE
Municípios
Nome da Unidade
Código CNES
N - do contrato
Data de Publicação do Extrato do Contrato
Valor ANUAL a ser retido no FNS e transferido diretamente a Unidade Prestadora
Gestão Municipal 230440
FORTALEZA
HOSPITAL UNIVERSITARIO WALTER CANTIDIO
2561422
0
2006-01-10
13.302.413,00
Gestão Municipal 230440
FORTALEZA
MATERNIDADE ESCOLA ASSIS CHATEAU2481286
0
2006-01-10
11.011.576,00
BRIAND
TOTAL FUNDO MUNICIPAL
24.313.989,00
ANEXOS IV
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO CEARÁ - SET/2007
PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS EM FUNÇÃO DE TCEP ENTRE OS GESTORES ESTADUAL E MUNICIPAL (valores
anuais)
Competência: SET/2007
IBGE
Municípios
Nome da Unidade
230440
230440
230440
230440
230440
230440
FORTALEZA
FORTALEZA
FORTALEZA
FORTALEZA
FORTALEZA
FORTALEZA
230440
230440
230440
FORTALEZA
FORTALEZA
FORTALEZA
230440
230440
TOTAL
FORTALEZA
FORTALEZA
Código CNES Número do Termo
HOSPITAL MESSEJANA
HOSPITAL SAÚDE MENTAL DE MESSEJANA
CENTRO DE SAÚDE ESCOLA MEIRELES
HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA
HOSPITAL GERAL CÉSAR CALS
INSTITUTO PREVENÇÃO DO CÂNCER DO
CEARÁ
HOSPITAL SÃO JOSÉ
HOSPITAL INFANTIL ALBERT SABIN
CENTRO INTEGRADO DIABETES HIPERTENSÃO
CENTRO ESPECIALIZADO ODONTOLOGIA
CENTRO ESPECIALIZADO DONA LIBÂNIA
Fundo ( FMS ou FES) que serão realizadas as
transferências
FES
FES
FES
FES
FES
FES
UF: CE
Valor ANUAL a ser retido no FNS e transferido diretamente a Unidade
Prestadora
13.501.284,00
1.784.076,00
346.056,00
16.299.682,00
12.538.992,00
838.104,00
2479214
2480026
2481472
2497654
2499363
2561379
33
02
02
34
35
02
Data de Publicação do Extrato do
TERMO
20061206
20020402
20020402
20061206
20061206
20020402
2561417
2563681
2611775
32
31
02
20061206
20061206
20020402
FES
FES
FES
2.869.008,00
15.864.265,00
438.408,00
2704404
2723158
02
02
20020402
20020402
FES
FES
1.294.560,00
883.620,00
66.658.055,00
<!ID602578-0>
PORTARIA N o- 540, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições;
Considerando o disposto no art. 3 o- , da Portaria n o- 44/GM,
de 10 de janeiro de 2001, que define as regras para habilitação de
unidade prestadora de serviços do Sistema Único de Saúde - SUS, em
regime de Hospital dia; e
Considerando os pareceres favoráveis dos respectivos gestores locais do SUS, resolve:
Art. 1 o- - Habilitar o hospital a seguir relacionado, no Código
12.02 - Procedimentos Cirúrgicos, Diagnósticos ou Terapêuticos, em
regime de Hospital dia, nos termos da Portaria n o- 44/GM, de 10 de
janeiro de 2001.
UF
MG
Município
Belo Horizonte
CNES
0026972
CNPJ
198439290029-01
Entidade
Maternidade
Odete Valadares
Art. 3 o- O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas
necessárias para o desconto regular e automático, do valor mensal
para os Fundos Estaduais de Saúde correspondentes.
Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1 o- de agosto de 2007.
FABIANO GERALDO PIMENTA JÚNIOR
ANEXO
ESTADO
AL
AM
AP
DF
ES
MA
MG
MT
PB
RJ
RN
RR
TO
TOTAL
Gestão
Municipal
Art. 2 o- Instruir que a habilitação concedida por esta Portaria
não acarretará alteração no teto financeiro do Estado e/ou Município.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência de setembro de 2007.
JOSÉ CARVALHO DE NORONHA
SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
<!ID604417-0>
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 5 de outubro de 2007
o-
PORTARIA N 32, DE 4 DE SETEMBRO DE 2007 (*)
Nos termos da manifestação da Consultoria Jurídica, cujos
fundamentos de direito invoco como razões de decidir, declaro nula a
Portaria n o- . 24, de 16 de junho de 2005, expedida por esta Secretaria
e publicada no Diário Oficial da União n o- . 115, Seção 1, páginas de
53 a 55, do dia 17 seguinte.
GERSON OLIVEIRA PENNA
.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
ANEXO
VALOR TOTAL(R$)
118.289,48
340.195,00
31.339,00
240.561,20
177.745,00
238.067,52
2.661.850,00
183.256,00
218.404,00
743.050,00
189.197,52
79.496,88
95.356,00
5.316.807,60
(*) Republicada por ter saído, no DOU n o- .172, de 5/9/2007, Seção 1,
pág. 39, com incorreção no original.
<!ID602301-0>
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 38, do Deocreto n . 5.974, de 29 de novembro de 2006 e o Art. 31 da Portaria
n o- . 1.172/GM, de 15 de junho de 2004 e considerando,
O disposto no disposto na Alínea b, Inciso VIII, Art. 2 o- da
Portaria n o- . 1.172/GM, no que se refere a competência dos Estados
na gestão do componente estadual do Sistema Nacional de Vigilância
em Saúde, através do provimento de insumos estratégicos como seringas e agulhas, sendo facultado ao Estado a delegação desta competência à União, desde que a parcela correspondente do Teto Financeiro de Vigilância em Saúde - TFVS seja subtraída do repasse á
Secretaria Estadual de Saúde - SES;
O Pregão de Registro de Preço n o- . 118/2005, na Ata de
Registro de Preços, publicada no Diário Oficial da União do dia 06 de
abril de 2006, resolve:
Art. 1 o- Definir os recursos que serão deduzidos de Estados e
ao Distrito Federal, a título de compensação, no montante global de
R$ 5.316.807,60 (cinco milhões, trezentos e dezesseis mil, oitocentos
e sete reais e sessenta centavos), para aquisição de agulhas e seringas,
destinadas as ações do Programa Nacional de Imunizações desenvolvidas pelas Secretarias Estaduais de Saúde - SES que aderiram à
Ata de Registro de Preços.
Art. 2 o- Definir que dos valores referentes à parcela mensal
correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores do Teto Financeiro
de Vigilância em Saúde, serão deduzidas em 4 (quatro) parcelas a
partir das competências de agosto a novembro de 2007, constante do
Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste Artigo, foram homologados pelas Secretarias de Saúde dos Estados de
Alagoas, Amazonas, Amapá, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Roraima e Tocantins.
VALOR MENSAL(R$)
29.572,37
85.048,75
7.834,75
60.140,30
44.436,25
59.516,88
665.462,50
45.814,00
54.601,00
185.762,50
47.299,38
19.874,22
23.839,00
1.329.201,90
Art.1º Ficam estabelecidas, na forma do Anexo desta Portaria, as diretrizes gerais para aplicação dos recursos e implementação
do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias nº 301, de 7 de junho de 2006, e nº
86, de 5 de março de 2007, do Ministério das Cidades.
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
<!ID602689-0>
PORTARIA No 493, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
Estabelece as diretrizes gerais para aplicação dos recursos e implementação do Programa de Arrendamento Residencial - PAR,
e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do
art. 87, da Constituição Federal, o inciso III, do art. 27, da Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003, o art. 3º, do Anexo I, do Decreto nº
4.665, de 3 de abril de 2003, e, considerando o disposto no § 1º, do
art. 1º, e os incisos I e II, do art. 5º, da Lei nº 10.188, de 12 de
fevereiro de 2001, com a redação dada pela Lei no 11.474, de 15 de
maio de 2007, resolve:
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR
1. DIRETRIZES
O Programa de Arrendamento Residencial - PAR será implementado de acordo com as seguintes diretrizes:
a) fomento à oferta de unidades habitacionais e à melhoria
das condições do estoque de imóveis existentes, por meio da aquisição de empreendimentos a construir, concluídos, em construção e
reforma, especialmente destinadas a reduzir os domicílios existentes
com coabitação familiar e com ônus excessivo de aluguel;
b) promoção da melhoria da qualidade de vida das famílias
beneficiadas;
c) intervenção habitacional em áreas objeto de planos diretores no âmbito estadual ou municipal, garantindo sustentabilidade
social, econômica e ambiental aos projetos de maneira integrada a
outras intervenções ou Programas da União e demais esferas de governo;
d) criação de novos postos de trabalho diretos e indiretos,
especialmente por meio da cadeia produtiva da construção civil;
e) aproveitamento de imóveis públicos ociosos em áreas de
interesse habitacional;
f) atendimento aos idosos ou portadores de deficiências físicas, previamente identificados, pela adoção de projetos ou soluções
técnicas que eliminem barreiras arquitetônicas ou urbanísticas, bem
como pela execução de equipamentos comunitários voltados ao atendimento desse segmento da população;
g) reserva de 3% das unidades habitacionais para atendimento aos idosos, conforme disposto no art. 38, inciso I, da Lei no
10.741/2003 - Estatuto do Idoso, e
h) atendimento às diretrizes do PBQP-H - Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat, principalmente no
que diz respeito à utilização de materiais de construção produzidos
em conformidade com as normas técnicas e à contratação de empresas construtoras certificadas no Sistema de Avaliação da Conformidade de Empresas de Serviços e Obras da Construção Civil.
2. PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES
2.1 Ministério das Cidades, na qualidade de Agente Gestor
do PAR:
a) estabelecer diretrizes e fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como áreas de atuação, público-alvo,
valor máximo de aquisição da unidade habitacional entre outras julgadas necessárias, na forma disposta neste Anexo;
b) estabelecer diretrizes para alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do FAR, prevista no § 7º, do art. 2º, da Lei
11.474, de 15 de maio de 2007, na forma disposta neste Anexo;
c) fixar, em conjunto com o Ministério da Fazenda, a remuneração da Caixa Econômica Federal - CAIXA pelas atividades
exercidas no âmbito do Programa, na forma disposta no § 2º, do art.
1º, da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, com a redação dada
pela Lei nº 10.859, de 14 de abril de 2004;
d) encaminhar às 2 (duas) Casas do Congresso Nacional
relatório semestral sobre as ações do Programa, e
e) acompanhar e avaliar o desempenho do Programa.
60
ISSN 1677-7042
2.2 Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de
Agente Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e
Agente Executor do PAR:
a) alocar os recursos e gerir o FAR, na forma prevista no art.
4º, inciso II, da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, com a
redação dada pelas Leis nos 10.859, de 14 de abril de 2004 e 11.474
de 15 de maio de 2007;
b) definir, com base nas diretrizes fixadas no item 1 e demais
disposições deste Anexo, os critérios a serem observados na aquisição, no arrendamento com opção de compra e na alienação sem
prévio arrendamento, dos imóveis destinados ao Programa;
c) analisar a viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira dos projetos, bem como acompanhar a execução das respectivas obras e serviços até a sua conclusão;
d) contratar a execução de obras e serviços consideradas
aprovadas nos aspectos técnico, jurídico e econômico-financeiro, observados os critérios estabelecidos no item 5 deste Anexo;
e) adquirir as unidades para fins habitacionais;
f) efetivar a alienação dos imóveis pertencentes ao FAR
observando o decurso do prazo contratual do arrendamento residencial ou o processo de desimobilização do FAR;
g) providenciar o cancelamento perante o Cartório de Registro de Imóveis, por meio do instrumento de alienação dos imóveis
pertencentes ao FAR, das averbações pertinentes às restrições e destaques referidos no § 4º, do art. 2º, da Lei 10.188/2001;
h) assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o FAR e que as operações de aquisição de imóveis sujeitarse-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa;
i) representar o arrendador, ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente;
j) promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis
adquiridos;
k) expedir e publicar, no Diário Oficial da União, os atos
normativos necessários à operacionalização do Programa;
l) observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que
se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, inclusive subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive
os do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, e
m) cadastrar os beneficiários do Programa no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT.
2.3 Aos Estados, Distrito Federal e Municípios ou respectivos órgãos das administrações direta ou indireta que decidirem aderir ao PAR, compete:
a) identificar, no âmbito dos municípios passíveis de enquadramento no Programa, as regiões e zonas de intervenção prioritárias para implantação dos projetos, informando à CAIXA;
b) promover ações facilitadoras e redutoras dos custos de
produção dos imóveis, tal como a redução de tributos incidentes sobre
os imóveis e operações do FAR;
c) adotar medidas para celeridade na aprovação dos projetos
e implantação de infra-estrutura básica;
d) aportar recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis necessários à realização das obras e serviços do
empreendimento, e
e) apresentar à CAIXA a demanda para o arrendamento.
2.4 Às Empresas do setor da construção civil e Companhias
de Habitação Popular ou órgãos assemelhados, interessadas em aderir
ao PAR, compete:
a) apresentar à CAIXA projetos de produção, reforma ou
recuperação de empreendimentos observada a identificação das regiões e zonas de intervenção prioritárias e da demanda para arrendamento, na forma das alíneas "a" e "e" do subitem 2.3 deste
Anexo, e
b) executar os projetos aprovados pela CAIXA.
2.5 Arrendatários
O arrendamento residencial destina-se ao atendimento da população cuja renda familiar mensal não ultrapasse R$ 1.800,00 (um
mil e oitocentos reais) e desde que o proponente não seja proprietário
ou promitente comprador de imóvel residencial no município onde
pretenda residir ou detentor de financiamento habitacional em qualquer localidade do país.
2.5.1 Nos casos de proponentes ao arrendamento de unidades
habitacionais de empreendimentos reformados, inseridos ou não em
Programas de requalificação de centros urbanos ou recuperação de
sítios históricos, fica admitida a elevação do limite de renda familiar
mensal para até R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
2.5.2 Nos casos de atendimento aos militares das forças
armadas e aos profissionais da área de segurança pública, fica admitida a elevação do limite de renda familiar mensal para até R$
2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
2.5.3 Fica admitida a participação de proponentes ao arrendamento com renda familiar mensal de até R$ 2.100,00 (dois mil
e cem reais); de até R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), nos
casos de empreendimentos com especificações técnicas mínimas; e de
R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), nos casos de profissionais
da área de segurança pública, observadas as seguintes situações:
2.5.3.1 Proponentes cuja inscrição tenha sido entregue ao
Agente Executor do PAR até o dia 14 de junho de 2006, data da
publicação da Portaria nº 301, de 7 de junho de 2006, do Ministério
das Cidades, e o contrato de arrendamento tenha sido firmado até 30
de dezembro de 2006.
2.5.3.2 Proponentes que comprovaram a inscrição no Programa junto ao Poder Público local até o dia 14 de junho de 2006.
2.5.4 Constituem-se em obrigações dos arrendatários:
a) pagar mensalmente a taxa de arrendamento;
b) manter o imóvel em perfeitas condições de habitabilidade
e conservação;
c) assumir as despesas incidentes sobre o imóvel, tais como
IPTU, energia elétrica, água, taxas de condomínio e limpeza urbana,
e
1
d) observar as demais cláusulas do contrato de arrendamento.
2.5.5 No caso dos proponentes a arrendatários estarem organizados sob a forma de associação com fins habitacionais, fica
admitida a apresentação, à CAIXA, de demanda para o empreendimento e de propostas de projetos, alternativamente ao disposto na
alínea "e" do subitem 2.3 e na alínea "a" do subitem 2.4.
3. ORIGEM E ALOCAÇÃO DOS RECURSOS
O PAR utilizará recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
3.1 Os recursos do FAR a serem utilizados na aquisição dos
imóveis para atendimento aos objetivos do Programa, de que trata o
§ 5º do art. 3º, da Lei nº 10.188/2001, serão alocados pelo Ministério
das Cidades, considerando a destinação dos imóveis para arrendamento ou para alienação sem prévio arrendamento, entre as Unidades
da Federação, observado o déficit habitacional urbano e a demanda
qualificada para contratação identificada e informada pela CAIXA.
3.1.1 Da totalidade dos recursos destinados a aquisição de
imóveis para arrendamento residencial, 50% (cinqüenta por cento)
deverão ser aplicados em projetos destinados ao atendimento de famílias com renda até R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
4. ÁREAS DE ATUAÇÃO
As áreas de atuação, para implantação de projetos destinados
ao arrendamento residencial com opção de compra, serão aquelas
selecionadas pela CAIXA, na forma da alínea "b" do subitem 2.2,
necessariamente inseridas nas capitais estaduais, nos municípios integrantes das regiões metropolitanas e das regiões integradas de desenvolvimento econômico, e em municípios com população urbana
igual ou superior a cem mil habitantes.
5. ELABORAÇÃO E SELEÇÃO DE PROJETOS
Os projetos destinados ao arrendamento residencial observarão especificação técnica mínima, regionalizada, disponível para
consulta nos seguintes endereços eletrônicos: www.cidades.gov.br ou
www.caixa.gov.br.
5.1 Os projetos serão elaborados, exclusivamente, para a
execução de empreendimentos inseridos na malha urbana e que contam com a existência prévia de infra-estrutura básica que permita as
ligações domiciliares de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, bem como vias de acesso e transportes públicos, em padrão equivalente a bairros formais ocupados predominantemente pelo público-alvo do empreendimento do PAR.
5.2 O valor de investimento corresponderá aos custos diretos
e indiretos necessários à execução das obras e serviços.
5.2.1 No caso de aquisição de projetos sob a forma de
loteamento, cuja infra-estrutura não se encontra executada, o valor de
investimento poderá compreender os custos com a infra-estrutura
externa aos lotes adquiridos.
5.3 Serão preferencialmente selecionados, para fins de contratação, os projetos que apresentarem as seguintes características:
a) maior contrapartida do setor público local, na forma prevista na alínea "d" do subitem 2.3 deste Anexo;
b) menor taxa de condomínio estimada, no caso de unidades
habitacionais em empreendimentos destinados ao arrendamento residencial;
c) menor valor de aquisição das unidades habitacionais de
acordo com o padrão do projeto para cada faixa de renda a ser
atendida, ou
d) integração a programas de requalificação de centros urbanos.
6. VALORES MÁXIMOS DE AQUISIÇÃO
UF
RJ e SP
MG
DF
RS e PR
SC, AC, AM, RO e RR
BA e PE
AP, PA, TO, ES, GO, MT e MS
AL, CE, SE, PB, PI, RN e MA
VALOR MÁXIMO DE
AQUISIÇÃO
40.000,00
34.000,00
34.000,00
33.000,00
34.000,00
34.000,00
33.000,00
32.000,00
30.000,00
32.000,00
30.000,00
LOCALIDADE
(1)
(3)
(2)
(3)
(2)
(2) (3)
(2) (3)
(2)
(3)
(2) (3)
(2) (3)
Legenda:
(1) Municípios integrantes das regiões metropolitanas dos
estados do Rio de Janeiro e São Paulo, municípios de Jundiaí/SP e
São José dos Campos/SP.
(2) Distrito Federal, capitais estaduais e municípios integrantes das regiões metropolitanas e das regiões integradas de desenvolvimento econômico.
(3) Municípios com população urbana igual ou superior a
cem mil habitantes.
6.1 Nos casos de projetos de reforma de imóveis, inseridos
ou não em Programas de requalificação de centros urbanos ou recuperação de sítios históricos, o valor máximo de aquisição de cada
unidade habitacional será de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) nos
municípios do Rio de Janeiro e São Paulo e de R$ 38.000,00 nos
demais municípios abrangidos pelo PAR nas Unidades da Federação.
6.2 Os limites estabelecidos no item acima serão apurados
considerando-se o valor médio da unidade por empreendimento.
6.3 Os valores máximos de aquisição de cada unidade habitacional ficam limitados ao valor de avaliação de mercado, na
forma determinada pela CAIXA.
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
6.3.1 Alternativamente ao valor de avaliação de mercado, a
CAIXA poderá utilizar o valor equivalente à taxa estimada de arrendamento da unidade habitacional que deverá representar, no máximo, 80% (oitenta por cento) do valor da taxa de locação praticada
na localidade do empreendimento objeto de análise, para unidade do
mesmo padrão construtivo.
7. TAXA DE ARRENDAMENTO
A taxa de arrendamento mensal será fixada em 0,7% (zero
vírgula sete por cento) do valor de aquisição da unidade habitacional.
7.1 Para os projetos com a especificação técnica mínima e a
destinação das unidades para famílias com renda até R$ 1.200,00 (um
mil e duzentos reais), a taxa de arrendamento será fixada em 0,5%
(zero vírgula cinco por cento) do valor de aquisição das unidades
habitacionais.
8. MANUTENÇÃO CONSERVAÇÃO DOS IMÓVEIS
Para fins de cobertura dos custos com a manutenção e a
conservação dos imóveis arrendados, não arcados pelos arrendatários
dos imóveis e de responsabilidade do FAR, a CAIXA fica autorizada
a efetuar o provisionamento mensal no balancete do FAR, de valor
correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da arrecadação
prevista da taxa de arrendamento mensal.
8.1 A CAIXA deverá encaminhar, à Secretaria Nacional de
Habitação do Ministério das Cidades, trimestralmente, relatório contendo os valores provisionados e os custos incorridos no período com
a manutenção e conservação dos imóveis, com vistas a demonstrar, de
maneira objetiva e conclusiva, a necessidade de manutenção ou alteração do valor a ser provisionado ora fixado.
9. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Os contratos de arrendamento residencial deverão contemplar, além do disposto no art. 2º, do Decreto nº 5.435, de 26 de abril
de 2005, as seguintes diretrizes:
a) vedação de novo acesso ao Programa ao arrendatário que
descumpriu o contrato;
b) equilíbrio econômico-financeiro do contrato que permita a
sustentabilidade do FAR, e
c) continuidade do arrendamento residencial em outro imóvel, com recálculo da taxa, e demais condições a serem estabelecidas
pela CAIXA.
10. EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE COMPRA
O arrendatário poderá exercer a opção de compra, mediante
pagamento do valor residual apurado, à vista ou parcelado.
10.1 O arrendatário adimplente com as obrigações contratuais poderá antecipar o exercício da opção de compra, decorridos 5
(cinco) anos de vigência do contrato, mediante pagamento do valor de
compra e venda.
10.2 Para o pagamento do preço de aquisição do imóvel será
admitida a utilização dos recursos depositados em conta vinculada do
FGTS, de acordo com as condições estabelecidas na Resolução nº
533, de 4 de julho de 2007, do Conselho Curador do FGTS.
10.3 O contrato de compra e venda referente ao imóvel
objeto de arrendamento residencial que vier a ser alienado, ainda que
o pagamento do valor de compra e venda seja feito à vista, contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de vinte e
quatro (24) meses, vender, prometer vender ou ceder seus direitos
sobre o imóvel alienado.
10.3.l A partir do 8º (oitavo) ano de vigência do contrato de
arrendamento residencial, o prazo a que se refere o subitem acima
será reduzido em três (3) meses a cada ano de contrato decorrido.
11. ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO
PATRIMÔNIO DO FAR
A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio FAR,
em produção ou concluídos, inviabilizados para arrendamento residencial, será efetivada diretamente pela CAIXA, com base nas diretrizes e demais disposições ora fixadas.
11.1 As propostas de alienação de empreendimentos em produção ou concluídos, inviabilizados para arrendamento residencial,
deverão ser encaminhadas à apreciação da Secretaria Nacional de
Habitação do Ministério das Cidades, mediante solicitação fundamentada da CAIXA.
11.1.1 Deverão ser disponibilizadas as seguintes informações:
I - identificação do interessado e dados gerais do empreendimento;
II fundamentação da proposta de alienação, considerando
aspectos técnicos, jurídicos e econômico-financeiros, com manifestação conclusiva;
III - destinação final dos imóveis;
IV - resultado financeiro da operação, o qual deverá ser
revertido para o FAR, e
V - outras informações julgadas relevantes para análise da
proposta.
11.2 As alienações poderão ser efetuadas diretamente aos
Estados, Distrito Federal e Municípios ou respectivos órgãos da administração direta ou indireta, ou às pessoas físicas público-alvo do
Programa.
11.3 As diretrizes para alienação dos imóveis adquiridos no
âmbito do PAR com a finalidade específica de alienação sem prévio
arrendamento, na forma prevista no § 3º, do Art. 1º, da Lei nº 11.474,
de 15 de maio de 2007, serão estabelecidas em normativo específico.
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
61
ISSN 1677-7042
<!ID604970-0>
<!ID599947-0>
12. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Objetivando o acompanhamento e avaliação do desempenho
do Programa, a CAIXA disponibilizará à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades:
a) informações mensais sobre as operações contratadas, discriminando o nome do município, Unidade da Federação e do empreendimento; endereço do empreendimento; nome da empresa/entidade proponente; valor total da operação e número das unidades que
compõem o empreendimento; tipo de obra a ser realizada (aquisição
de imóvel novo, construção, reforma ou término de obra); data prevista para conclusão da obra; faixa de renda das famílias a serem
atendidas; e contrapartida do poder público local, se for o caso;
b) informações mensais sobre os empreendimentos concluídos, discriminando o município, Unidade da Federação e o empreendimento; quantidade de unidades arrendadas e desocupadas;
c) informações mensais sobre as operações de arrendamento
residencial, discriminando o nome do município e Unidade da Federação; percentual de inadimplência e quantidade de contratos (até
60 dias e acima de 60 dias de atraso) e faixa de renda atingida, e
d) informações mensais sobre os projetos apresentados para
análise, por Unidade da Federação.
12.1 A informação a que se refere a alínea "a", do item 12,
deverá ser apresentada por exercício financeiro coincidente com o ano
civil.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de
suas atribuições, conforme o disposto no art. 5º da Lei n.º 5.785, de 23 de junho
de 1972, e no art. 6º, inciso II, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983,
e tendo em vista o que consta do Processo nº 53790.000544/98, resolve:
Renovar, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei n.º 4.117, de
27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 14 de setembro de
1998, a permissão outorgada à RÁDIO FM SENHOR DOS CAMINHOS LTDA, pela Portaria nº 319, de 12 de setembro de 1988,
publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de setembro de 1988,
para explorar, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão
sonora em freqüência modulada no município de Tapejara, Estado do
Rio Grande do Sul. Este ato somente produzirá efeitos legais após
deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da
Constituição Federal.
HÉLIO COSTA
GABINETE DO MINISTRO
Processo n. º 53000.007120/2002.
Acolho a NOTA/MC/CONJUR/JSN/Nº 0793 - 1.13 / 2007,
retificando o PARECER/CONJUR/MC/JSN/N.º 0866 - 1.13/2007 e,
tornando sem efeito a Portaria n.º 302, de 19 de junho de 2007,
publicada no Diário Oficial da União do dia 02 de julho de 2007.
Encaminhe-se o referido processo, acompanhado da citada nota e dos
respectivos atos ao Congresso Nacional, nos termos do §3° do art.
223 da Constituição Federal, para que o ato de renovação produza
efeitos legais após deliberação.
<!ID603343-0>
Tendo em vista os recursos interpostos contra decisão ministerial que desclassificou as proponentes elencadas no anexo único,. na
Concorrência nº 021/1997-SFO/MC, acolho o PARECER/MC/CONJUR/TFC/Nº 1731-2.21/2007 de sorte a CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente e das normas estabelecidas no respectivo Edital.
ANEXO
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS
Nº DA CONCORRÊNCIA
UF
SSR/MC
021/97
RS
021/97
RS
021/97
RS
Ministério das Comunicações
.
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 5 de OUTUBRO de 2007
PORTARIA Nº 538, DE 27 DE SETEMBRO DE 2007
LOCALIDADE
SERVIÇO
CAPÃO DO LEÃO
CANGUÇU
CANGUÇU
FM
FM
FM
RECORRENTE
ALBANDES NUNES E CIA LTDA
SOCIEDADE NATIVA DE COMUNICAÇÕES LTDA
SISTEMA CANGUÇU DE COMUNICAÇÃO LTDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA
E FISCALIZAÇÃO
<!ID604971-0>
Processo n. º 53000.029947/2004.
<!ID597084-0>
PORTARIA Nº 527, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no art. 96,
item 3, letra "b", do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão,
aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo
em vista o que consta do Processo Administrativo nº
53000.067996/2006, resolve:
Autorizar a REDE CARAÇA DE COMUNICAÇÕES LTDA, permissionária do serviço de radiodifusão sonora em freqüência
modulada, no município de Itabira, Estado de Minas Gerais, a efetuar
a transferência indireta da permissão que foi outorgada pela Portaria
nº 007, de 11 de janeiro de 1988, publicada no Diário Oficial da
União do dia 13 subseqüente. Aprovar, em conseqüência, os quadros
societário e diretivo da entidade que ficarão constituídos na forma
mencionada nesta portaria.
HÉLIO COSTA
Acolho o PARECER/MC/CONJUR/JSN/Nº 1221 - 1.15 /
2007, aprovando a alteração dos quadros diretivo e societário da
sociedade. Encaminhe-se o referido processo, acompanhado do citado
parecer e da Exposição de Motivos ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a quem compete, nos termos do art. 96, item 3,
alínea "a", do Decreto n.º 52.795/63, a decisão final sobre o presente
pedido de transferência indireta da concessão.
<!ID604972-0>
Processo n.º 53000.057192/2005.
Acolho o PARECER/MC/CONJUR/FHL/N.º 1850 1.15/2007, aprovando o novo quadro societário, bem como a nova
administração, que será exercida por Aldo Antônio Fachinello. Encaminhe-se o referido processo, acompanhado do citado parecer e da
Exposição de Motivos ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a quem compete, nos termos do art. 96, item 3, alínea "a", do
Decreto n.º 52.795/63, a decisão final sobre o pedido de transferência
indireta da concessão.
<!ID604973-0>
<!ID601367-0>
PORTARIA Nº 530, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no art. 96,
item 3, letra "b", do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão,
aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo
em vista o que consta do Processo Administrativo nº
53000.097820/2006, resolve:
Autorizar a RADIO VERDES CAMPOS LTDA, permissionária do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no
município de Cascavel, Estado do Paraná, a efetuar a transferência
indireta da permissão que foi outorgada pela Portaria nº 1.104, de 23
de setembro de 1976, publicada no Diário Oficial da União do dia 04
de outubro do mesmo ano, cuja última renovação da outorga deu-se
pela Portaria nªº 191, de 25 de fevereiro de 2002, publicada no DOU
do dia 10 de abril de 2002, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 850,
de 2003, publicado no DOU do dia 17 de novembro de 2003. Aprovar, em conseqüência, os quadros societário e diretivo da entidade
que ficarão constituídos na forma mencionada nesta portaria.
HÉLIO COSTA
<!ID599939-0>
PORTARIA Nº 535, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 5º da Lei n.º
5.785, de 23 de junho de 1972, e no art. 6º, inciso II, do Decreto nº
88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 53740.000004/02, resolve:
Renovar, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei n.º 4.117, de
27 de agosto de 1962, por dez anos, a partir de 29 de janeiro de 2002,
a permissão outorgada à RÁDIO DIFUSORA ALTO DO VALE LTDA, pela Portaria nº 17, de 27 de janeiro de 1982, publicada no DOU
do dia 29 de janeiro de 1982, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada
no município de Rio do Sul, Estado de Santa Catarina.. Este ato
somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição Federal.
HÉLIO COSTA
Processo no 53.790.000561/98.
Acolho o PARECER/MC/CONJUR/RPF/Nº 0503 - 1.13 /
2007. Encaminhe-se o referido processo, acompanhado do citado parecer, da Portaria n.º 2.354, de 05 de novembro de 2002, publicada no
Diário Oficial da União aos 17 de janeiro do ano de 2003 e da
Exposição de Motivos à Casa Civil da Presidência da República, para
os fins do previsto no art. 223, da Constituição Federal.
HÉLIO COSTA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
<!ID604616-0>
PROCESSO
53790.000391/97
53790.000381/97
53790.000382/97
<!ID604917-0>
ATO N o- 67.588, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
Autorizar CARLOS ALBERTO NAPOLITANO, CPF nº
278.338.128-11 a realizar operação temporária de equipamentos de
radiocomunicação, na cidade de Pinhais/PR, no período de
05/10/2007 a 07/10/2007.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
<!ID604918-0>
ATO N o- 67.589, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
Autorizar CLAYTON PERES REPRESENTAÇÕES LTDA,
CNPJ nº 33.129.115/0001-30 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Pinhais/PR, no período
de 05/10/2007 a 07/10/2007.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
<!ID604919-0>
ATO N o- 67.590, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
Autorizar CTI PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET
LTDA - EPP, CNPJ nº 67.911.115/0001-09 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Barueri/SP,Diadema/SP, no período de 10/10/2007 a 23/11/2007.
DESPACHO DO PRESIDENTE
Em 27 de julho de 2007
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
Nº 835/2007 - Processo n o- 53500.002779/2001.
<!ID604920-0>
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ/MF
nº 02.421.421/0001-11, Autorizada do STFC, Setores 1 a 34 do PGO,
contra decisão de aplicação de sanção proferida pelo Superintendente
de Serviços Públicos por meio do Despacho n.º 449/2004/PBQI/SPB,
datado de 18 de novembro de 2004, nos autos do processo em
epígrafe, que tem por objetivo a averiguação do cumprimento das
metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Qualidade - PGMQ,
aprovado pela Resolução n.º 30, de 29 de junho de 1998, especificamente com relação ao indicador "Número de contas com reclamação de erro em cada 1000 contas emitidas", nos meses de
janeiro e fevereiro de 2001, previsto no seu artigo 36, decidiu, por
meio do Circuito Deliberativo n.º 1359, de 4 de julho de 2007,
conhecer do Recurso Administrativo e, no mérito, negar a ele provimento, mantendo os termos da decisão recorrida pelas razões e
fundamentos constantes da Análise n.º 262/2007-GCPJ, de 29 de
junho de 2007, e de conformidade com a Nota Técnica n.º 4812007/PGF/PFE-RAA/Anatel, de 18 de abril de 2007, da Procuradoria
Federal Especializada da Anatel.
RONALDO MOTA SARDENBERG
ATO N o- 67.591, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
Autorizar DIUMAR BUENO RACING TRUCK LTDA,
CNPJ nº 04.874.195/0001-50 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Pinhais/PR, no período
de 05/10/2007 a 07/10/2007.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
<!ID604921-0>
ATO N o- 67.592, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
Autorizar DJALMA FOGAÇA PROMOÇÕES E COMPETIÇÕES S/C LTDA, CNPJ nº 60.120.938/0001-77 a realizar operação
temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Pinhais/PR, no período de 05/10/2007 a 07/10/2007.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
62
ISSN 1677-7042
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
<!ID604948-0>
<!ID604942-0>
ATO N o- 67.600, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
<!ID604945-0>
ATO N o- 67.593, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
ATO N o- 67.597, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
Autorizar KING TRUCK SHOW EVENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 04.257.590/0001-93 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de
Pinhais/PR, no período de 05/10/2007 a 07/10/2007.
Autorizar MASTER VIDEO PRODUÇÃO LTDA, CNPJ nº
06.106.720/0001-12 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Pinhais/PR, no período de 05/10/2007 a 07/10/2007.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
ATO N o- 67.601, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
Autorizar
VR
COMPETIÇÕES
LTDA,
CNPJ
nº
<!ID604947-0>
ATO N o- 67.599, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
<!ID604944-0>
o-
ATO N 67.596, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
Autorizar R. VICTOR PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA,
CNPJ nº 06.786.658/0001-57 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Pinhais/PR, no período
de 05/10/2007 a 07/10/2007.
Autorizar LONDRINA TRUCK RACING LTDA, CNPJ nº
04.539.798/0001-03 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Pinhais/PR, no período de 05/10/2007 a 07/10/2007.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
07.450.643/0001-86 a realizar operação temporária de equipamentos
de radiocomunicação, na cidade de Pinhais/PR, no período de
05/10/2007 a 07/10/2007.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
<!ID602583-0>
DESPACHOS DO GERENTE-GERAL
Aplico a sanção de MULTA, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por ter
infringido o disposto no artigo 3.1 da Instrução DENTEL 03/85 à:
Entidade
53520001207/2004
Superintendente
<!ID604949-0>
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
53520000199/2004
Pinhais/PR, no período de 05/10/2007 a 07/10/2007.
Autorizar PRO-IN MARKETING E EVENTOS ESPORTIVOS LTDA, CNPJ nº 73.155.350/0001-09 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Pinhais/PR, no período de 05/10/2007 a 07/10/2007.
Autorizar KING TRUCK SHOW EVENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 04.257.590/0001-93 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de
Pinhais/PR, no período de 05/10/2007 a 07/10/2007.
ALDO LUIZ CRESTANI
ração temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de
ATO N o- 67.598, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
ATO N o- 67.594, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
53516002004/2003
COMPETIÇÕES LTDA, CNPJ nº 06.039.315/0001-29 a realizar ope-
<!ID604946-0>
<!ID604943-0>
N.º do Processo
Autorizar RM TRUCK PUBLICIDADE E EQUIPE DE
Cidade - UF
Data
Superintendente
53520001208/2004
GERALDO DEWES
Iporã do Oeste - SC
03/03/2006
53516002223/2003
GILMAR HAVEROTH
Santa Izabel D´Oeste - PR
19/10/2005
53516002007/2003
JOSÉ ADENIR YURKOSKI
Realeza - PR
14/10/2005
53516002663/2004
JOSÉ FREO
Bela Vista da Caroba - PR
28/07/2006
53516001839/2003
LEONIR MACAGNAM
Dois Vizinhos - PR
11/10/2005
53516002010/2003
MARCOS EUGÊNIO DOS SANTOS
Realeza - PR
20/02/2006
53516002222/2003
NELSA MARIA TESSARO ROMANOWSKI
Santa Izabel D´Oeste - PR
19/10/2005
53516002015/2003
NÉRI AMBROSINI
Realeza - PR
21/10/2005
53516001314/2003
NORBERTO HOFFMANN
Mamborê - PR
18/10/2005
53520001212/2004
PAULO ERNESTO HÜBNER
Pinhalzinho - SC
20/02/2006
53516002224/2003
PEDRO SCHMOLLER
Santa Izabel D´Oeste - PR
19/10/2005
Santa Izabel D´Oeste - PR
19/10/2005
ANESTOR KLEEMANN
Concórdia - SC
22/02/2006
ANTÔNIO LIPRERI
Iporã do Oeste - SC
03/03/2006
53520001210/2004
CELESTINO LUIZ EICH
Iporã do Oeste - SC
13/02/2006
53516001351/2005
ROSALINO BORTOLINI
Pranchita - PR
13/04/2006
53516004752/2004
CEZAR AUGUSTO CAROLLO SILVESTRI
Palmital - PR
20/02/2006
53516006026/2004
SEBASTIÃO ALVES MACHADO
Cascavel - PR
28/07/2006
53516001847/2003
DARCI TRAMONTIN
Dois Vizinhos - PR
21/10/2005
53516002585/2002
TSUKIUVO HAYASHIDA
Guaíra - PR
10/10/2005
53516002000/2003
FRANCISCO DA SILVA VIEIRA
Enéas Marques - PR
05/10/2005
53520001215/2004
VALDOMIRO SBRUZZI
Pinhalzinho - SC
03/03/2006
53516000888/2003
FRIDOLINO WEBER
Mercedes - PR
22/02/2006
53516002012/2003
VALMIR RAMPANELLI
Realeza - PR
20/02/2006
<!ID603026-0>
Aplico definitivamente, em razão de trânsito em julgado processual, sanção às entidades abaixo listadas, nos respectivos processos em figuram, por descumprimento da legislação aplicável.
Entidade
Antônio Pedro de Oliveira
Paulo César Peixoto
Jarbas Antônio de Noronha
Vernon Meireles Rosa
Luciano Cardoso
Marcos Rodrigues de Freitas
Geraldo Silvio Pereira
Giovani Luiz Vilaça
Marcílio Batista Ribeiro Filho
José Carlos Rodrigues
Nilson Glass
Jeferson Batista Duraes
José Alcides Rodrigues
Maicolm Silva de Souza
Adílio Vicente Bozza
Carlos Henrique Batista Teixeira
José Danilo Gonçalves dos Santos
Alicio Marins Diniz
José Maria do Canto
João Paulo Moura do Carmo
Emerson Rezende
Bresolin Bresolin e Cia LTDA
Anilton Bernardi
Ricardo Lopes
Jair Glass
João Ferreira Neto
Darcy Cardoso da Silva Junior
Aluízio do Nascimento Júnior
Sidnei Paulo
João Coelho de Souza Freire Júnior
Jânio Vasconcelos
Rui Régis Gisch
Luciano Amaury de Souza
Joeci Luiz Duart de Borba
Lourival de Campos Cardoso
Laurindo Alecrim Júnior
Juscelino Francisco Dourado
Robesvaldo de Sousa Ribeiro
ONG-Fórum Riacho Para o Desenvolvimento Auto-Sustentável
Associação Comunitária Beneficente Lírios dos Vales
Associação Sementes do Amor
Associação Comunitária Educativa e de Radiodifusão de Posse
Número do Processo
535000117952006
535000119042006
535000081662006
535000084642006
535000084512006
535000084532006
535000084732006
535000084502006
535000119112006
535000084722006
535000084562006
535000084452006
535000118962006
535000068852006
535000084542006
535000084432006
535000028082006
535000119152006
535000084602006
535000117942006
535000118982006
535000084442006
535000117962006
535000084492006
535000084582006
535000118162006
535000119052006
535000118192006
535000118992006
535000069232006
535000084682006
535000084692006
535000118952006
535000084632006
535000084462006
535000152832005
535000234082005
535000138012005
535000253722005
535000152842005
535000204802004
535000097512004
Data da
Decisão
28/02/2007
27/02/2007
27/02/2007
26/02/2007
26/04/2007
28/02/2007
26/04/2007
26/02/2007
28/02/2007
26/02/2007
26/04/2007
27/02/2007
28/02/2007
26/02/2007
27/02/2007
28/02/2007
22/09/2006
27/02/2007
28/02/2007
28/02/2007
28/02/2007
28/02/2007
28/02/2007
27/02/2007
26/04/2007
28/02/2007
27/02/2007
27/02/2007
28/02/2007
28/02/2007
27/02/2007
28/02/2007
27/02/2007
26/04/2007
26/04/2007
22/09/2006
22/09/2006
22/09/2006
24/11/2006
27/02/2007
30/12/2004
12/12/2005
Serviço e Local da Autuação
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
outorgada
outorgado
outorgada
outorgado
outorgada
outorgada
outorgada
outorgada
outorgado
outorgada
outorgado
outorgada
outorgada
outorgada
outorgada
outorgado
outorgada
outorgado
outorgada
outorgada
outorgada
outorgada
outorgado
outorgada
outorgado
outorgada
outorgada
outorgada
outorgada
outorgado
outorgada
outorgado
outorgada
outorgada
outorgada
outorgado
outorgada
outorgado
outorgada
outorgada
outorgada
outorgada
-
Brasília/DF
Brasília/DF
Buritis/MG
Luziânia/GO
Brasília/DF
São Sebastião/DF
Brasília/DF
Brasília/DF
Brasília/DF
Brasília/DF
Brasília/DF
Buritis/MG
Brasília/DF
Riachinho/MG
Brasília/DF
Brasília/DF
Ceilândia/DF
Brasília/DF
Brasília/DF
Brasília/DF
Brasília/DF
Brasília/DF
Brasília/DF
Brasília/DF
Brasília/DF
Brasília/DF
Brasília/DF
Brasília/DF
Brasília/DF
Ceilândia/DF
Brasília/DF
Brasília/DF
Brasília/DF
Brasília/DF
Brasília/DF
Santo Antônio Descoberto/GO
São Sebastião/DF
São Domingos/GO
Riacho Fundo/DF
Taguatinga/DF
Samambaia/DF
Posse/GO
Infração
Art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Art 163 da Lei nº 9.472/97.
Art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Art 163 da Lei nº 9.472/97.
Art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Art 163 da Lei nº 9.472/97.
Art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Art 163 da Lei nº 9.472/97.
Art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Art 163 da Lei nº 9.472/97.
Art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Art 163 da Lei nº 9.472/97.
Art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Art 163 da Lei nº 9.472/97.
Art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Art 163 da Lei nº 9.472/97.
Art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Art 163 da Lei nº 9.472/97.
Art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Art 163 da Lei nº 9.472/97.
Art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Art 163 da Lei nº 9.472/97.
Art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Art 163 da Lei nº 9.472/97.
Art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Sanção
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Valor da Multa
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
1.752,93
250,00
1.752,93
250,00
250,00
250,00
250,00
250,00
250,00
250,00
250,00
250,00
250,00
1.752,93
250,00
250,00
1.752,93
250,00
250,00
250,00
250,00
250,00
250,00
250,00
250,00
250,00
250,00
250,00
250,00
1.752,93
250,00
250,00
250,00
250,00
250,00
1.752,93
1.752,93
1.752,93
1.752,93
1.752,93
1.752,93
1.752,93
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
Companhia Brasileira de Distribuição
José Francisco Correa do Nascimento
Associação do Movimento Democrático dos Pequenos Agricultores Sem Terras e Sem Tetos Nova Esperança do DF
535000074162004
535000017052003
535000072382001
11/01/2006
22/09/2006
22/09/2006
Outorgada - Taguatinga/DF
Não outorgada - Cidade Ocidental/GO
Não outorgada - Ceilândia/DF
63
ISSN 1677-7042
Art. 55, V, "a", do Anexo à Resolução n 242, de 30 de novembro de 2000.
Art 163 da Lei nº 9.472/97.
Art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Multa
Multa
Multa
R$ 250,00
R$ 1.752,93
R$ 1.752,93
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA
Entidade
Número do Processo
Governo do Estado do Piauí Polícia Militar
535000060632000
Data da
Decisão
14/05/2003
Serviço e Local da Autuação
Outorgada - Teresina-PI
Infração
Sanção
Itens 9.8.1 e 13.5.II, a, da Norma 13/97, aprovada pela Portaria nº 455, de 18/09/97. Multa
Valor da Multa
R$250,00c
MAURY CAETANO DE OLIVEIRA
Condomínio do Edifício Super Center Venâncio 2000
Entidade
535000063362000
Número do Processo
Data da
Decisão
28/02/2003
Outorgada - Brasília/DF
Serviço e Local da Autuação
GDF - Secretaria de Transportes - DMTU
Viação Anapolina - VIAN
Via Engenharia S/A
535000069652000
535000011111999
535000062541999
27/02/2003
27/02/2003
06/03/2003
Ooutorgado - Brasília/DF
Outorgada - Taguatinga/DF
Outorgada - Cocalzinho/MG
Paulo Ozório Duarte
535000036671999
11/03/2003
Outorgada - Brasília/DF
Infração
Sanção
Itens 10.1 e 13.5.II, c, da Norma 13/97, c/c art. 4º e 55, V, a, b. da Resolução nº
242/00
Art. 4º e 55, V, a, b. da Resolução nº 242/00
Itens 10.1 e 13.5.II, c, da Norma 13/97, aprovada pela Portaria nº 455, de 18/09/97
Itens 9.8, 9.8.1 e 13.5.II, f, da Norma 13/97, aprovada pela Portaria nº 455, de
18/09/97
Itens 5 e 8.2 da Norma nº 01A/80, aprovada pela Portaria nº 218, de 23/09/1980
Valor da Multa
Multa
R$ 301,68
Multa
Advertência
Multa
R$ 250,00
R$ 250,00
Multa
R$ 250,00
ORLANDO DE LUCA JÚNIOR
Em exercício
Entidade
Número do Processo
Randsley Gomes de Araújo Pamplona
Embratel
535000027222003
535000030372000
Data da
Decisão
19/08/2004
27/08/2003
SANEAGO DE GOIÁS S/A
Rádio Táxi Alvorada Ltda
535000082162000
535000053071999
08/06/2003
08/07/2003
Serviço e Local da Autuação
Não outorgada - Paracatu/MG
Outorgada - Brasília/DF
outorgado - Planaltina de Goiás/GO
Outorgada - Brasília/DF
Infração
Sanção
Art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Subitens 2. e 5.9 da Instrução nº 03/85 Dentel c/c art.55, V, b. da Resolução nº
242/00
Itens 10.1 e 13.5.II, c, da Norma 13/97, aprovada pela Portaria nº 455, de 18/09/97
Item 13.5.II, c, da Norma 13/97, aprovada pela Portaria nº 455, de 18/09/97
Valor da Multa
Multa
Multa
R$ 1.752,93
R$ 250,00
Multa
Multa
R$ 250,00
R$ 250,00
HIROSHI WATANABE
Entidade
Número do Processo
Rádio Táxi Comunicação, Transporte e Turismo
Viplan Viação Planalto Ltda
Carlos Bruno
535000050402002
535000079522000
535000021712000
Data da
Decisão
02/04/2003
07/05/2003
12/06/2003
Serviço e Local da Autuação
Outurgada - Brasília/DF
Outorgada - Brasília/DF
Outorgada - Brasília/DF
Infração
Sanção
Itens 7.3,b, da Norma 01/82 c/c 13.I,"a", e 13.5.II, "c" da Norma 13/97
Itens 10.1 e 13.5.II, f, da Norma 13/97, aprovada pela Portaria nº 455, de 18/09/97
Itens 10.7, 16..2, 17.3.4 e 17.3.7 da Norma nº 31/94.
Multa
Multa
Multa
Valor da Multa
R$ 422,35
R$ 250,00
R$ 250,00
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Entidade
Número do Processo
Anna Arlette Neto
Associação de Radiodifusão Comunitária Ceilandense
535000138002005
535000053862003
Data da
Decisão
20/01/2006
14/02/2005
Serviço e Local da Autuação
Não outorgada - São Domingos/GO
Não outorgada - Ceilândia/DF
Infração
Sanção
Art. 163 da Lei nº 9.472/97.
Art 163 da Lei nº 9.472/97.
Multa
Multa
Valor da Multa
R$ 1.752,93
R$ 1.752,93
ANTONIO ROBERTO ZANONI
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
<!ID603396-0>
ATO Nº 67.406, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007
Processo n.º 53548.000557/2001. Reforma parcialmente o
Ato n.º 52.827, de 13 de setembro de 2005, no que tange a aplicação
da sanção de MULTA no valor de R$ 371, 07 (trezentos e setenta e
hum reais e sete centavos), cominada a Maurício Tulli de Moraes,
mantendo-se a aplicação da sanção de advertência, tendo em vista as
infrações ao art. 53, incisos IV e VII do Regulamento dos Serviços de
Telecomunicações, aprovado pela Resolução 73/98 e dos itens 3 c/c
5.1, 6.6, 19 "c", e 20 "e" todos da Norma 01 A/80, atribuídas às
condutas de causar interferências prejudiciais em outros serviços de
telecomunicações, através de suas estações e não apresentar a certidão
do equipamento, mantendo o mesmo com modificações técnicas.
DIRCEU BARAVIERA
Substituto
<!ID603397-0>
ATO Nº 67.453, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007
Processo n.° 29112.000098/1990.
Prorrogar autorização de uso da radiofreqüência à EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A. SANESUL, CNPJ nº. 03.982.931/0001-20, até 12 de agosto de 2015,
sem exclusividade, em caráter precário, associada à autorização para
exploração do Serviço Especial de Supervisão e Controle, de interesse
restrito, para uso próprio.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
<!ID602354-0>
ATO Nº 67.470, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007
Processo 53500.018368/2005
Expede autorização de uso das radiofreqüências 19,0575
GHz/18,7175 GHz, 19,0675 GHz/18,7275 GHz, 23,576GHz/22,344
GHz e 8440,0 MHz/8321,0 MHz tendo como área de prestação São
José dos Campos/SP e 8321,0 MHz/8440,0 MHz tendo como área de
prestação Taubaté/SP à NIPCABLE DO BRASIL TELECOM LTDA,
CNPJ nº 05.334.864/0001-63, associada à Autorização para explo-
ração do Serviço de Comunicação Multimídia, sem exclusividade, em
caráter precário e de forma onerosa, até 15 de Setembro de 2015,
referente ao(s) radioenlace(s) ancilare(s).
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N° 67.496 DE 3 DE OUTUBRO DE 2007
Processo n.° 53542.001780/2007.
Autorizar a TOWER ADMINISTRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E TURÍSTICOS LTDA, CNPJ Nº
02.306.470/0002-94, a executar, para uso próprio, o Serviço Limitado
Privado, submodalidade Serviço de Rede Privado com uso de Fibra
Óptica, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade e tendo como área de prestação do serviço o município de Caldas Novas
/ GO.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
<!ID603076-0>
ATO Nº 67.492, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no
uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art.
194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho
de 2001; e,
CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997; e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve:
Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 035/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - SP (Termo
de Autorização de número 018/2002), autorizada do Serviço Móvel
Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024490/2007, em
poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL.
Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste
Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o
nome comercial a ser adotado.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BARAVIERA
<!ID603077-0>
ATO Nº 67.493, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no
uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art.
194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho
de 2001; e,
CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997; e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve:
Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 035/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - RJ (Termo
de Autorização de número 013/2002), autorizada do Serviço Móvel
Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024478/2007, em
poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL.
Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste
Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o
nome comercial a ser adotado.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BARAVIERA
64
ISSN 1677-7042
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
<!ID603078-0>
ATO Nº 67.494, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no
uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art.
194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho
de 2001; e,
CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997; e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve:
Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 036/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - BA (Termo
de Autorização de número 015/2002), autorizada do Serviço Móvel
Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024445/2007, em
poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL.
Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste
Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o
nome comercial a ser adotado.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BARAVIERA
<!ID603079-0>
ATO Nº 67.495, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no
uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art.
194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho
de 2001; e,
CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997; e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve:
Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 037/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - BA (Termo
de Autorização de número 015/2002), autorizada do Serviço Móvel
Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024446/2007, em
poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL.
Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste
Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o
nome comercial a ser adotado.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BARAVIERA
<!ID603080-0>
ATO Nº 67.498, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no
uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art.
194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho
de 2001; e,
CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997; e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve:
Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 036/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - SE (Termo
de Autorização de número 016/2002), autorizada do Serviço Móvel
Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024483/2007, em
poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL.
Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste
Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o
nome comercial a ser adotado.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BARAVIERA
<!ID603081-0>
ATO Nº 67.500, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no
uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art.
194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho
de 2001; e,
CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997; e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve:
Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 037/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - SE (Termo
de Autorização de número 016/2002), autorizada do Serviço Móvel
Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024484/2007, em
poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL.
Parágrafo
Plano de Serviço
nome comercial a
Art. 2º cação.
Único. Nos comunicados públicos, o número deste
deverá ser sempre divulgado juntamente com o
ser adotado.
Este Ato entra em vigor na data de sua publiDIRCEU BARAVIERA
<!ID603082-0>
ATO Nº 67.501, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no
uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art.
194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho
de 2001; e,
CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997; e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve:
Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 036/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - DF (Termo
de Autorização de número 003/2006), autorizada do Serviço Móvel
Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024448/2007, em
poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL.
Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste
Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o
nome comercial a ser adotado.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BARAVIERA
<!ID603083-0>
ATO Nº 67.502, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no
uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art.
194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho
de 2001; e,
CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997; e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve:
Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 037/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - DF (Termo
de Autorização de número 003/2006), autorizada do Serviço Móvel
Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024447/2007, em
poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL.
Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste
Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o
nome comercial a ser adotado.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BARAVIERA
<!ID603084-0>
ATO Nº 67.503, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no
uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art.
194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho
de 2001; e,
CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997; e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve:
Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 034/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - ES (Termo
de Autorização de número 014/2002), autorizada do Serviço Móvel
Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024449/2007, em
poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL.
Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste
Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o
nome comercial a ser adotado.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BARAVIERA
<!ID603085-0>
ATO Nº 67.504, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no
uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art.
194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho
de 2001; e,
CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997; e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve:
Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 035/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - ES (Termo
de Autorização de número 014/2002), autorizada do Serviço Móvel
Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024450/2007, em
poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL.
Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste
Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o
nome comercial a ser adotado.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BARAVIERA
<!ID603086-0>
ATO Nº 67.505, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no
uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art.
194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho
de 2001; e,
CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997; e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve:
Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 036/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - GO e TO
(Termo de Autorização de número 010/2003), autorizada do Serviço
Móvel Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024451/2007,
em poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL.
Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste
Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o
nome comercial a ser adotado.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BARAVIERA
<!ID603087-0>
ATO Nº 67.506, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no
uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art.
194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho
de 2001; e,
CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997; e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve:
Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 037/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - GO e TO
(Termo de Autorização de número 010/2003), autorizada do Serviço
Móvel Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024452/2007,
em poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL.
Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste
Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o
nome comercial a ser adotado.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BARAVIERA
<!ID603088-0>
ATO Nº 67.507, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no
uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art.
194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho
de 2001; e,
CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997; e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve:
Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 036/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - MS (Termo
de Autorização de número 008/2003), autorizada do Serviço Móvel
Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024453/2007, em
poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL.
Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste
Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o
nome comercial a ser adotado.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BARAVIERA
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
ISSN 1677-7042
65
<!ID603089-0>
ATO Nº 67.508, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no
uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art.
194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho
de 2001; e,
CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997; e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve:
Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 037/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - MS (Termo
de Autorização de número 008/2003), autorizada do Serviço Móvel
Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024454/2007, em
poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL.
Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste
Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o
nome comercial a ser adotado.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BARAVIERA
<!ID603090-0>
ATO Nº 67.509, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no
uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art.
194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho
de 2001; e,
CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997; e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve:
Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 036/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - MT (Termo
de Autorização de número 009/2003), autorizada do Serviço Móvel
Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024455/2007, em
poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL.
Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste
Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o
nome comercial a ser adotado.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BARAVIERA
<!ID603091-0>
ATO Nº 67.524, 4 DE OUTUBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no
uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art.
194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho
de 2001; e,
CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997; e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve:
Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 037/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - MT (Termo
de Autorização de número 009/2003), autorizada do Serviço Móvel
Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024456/2007, em
poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL.
Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste
Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o
nome comercial a ser adotado.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BARAVIERA
<!ID603092-0>
ATO Nº 67.531, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no
uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art.
194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho
de 2001; e,
CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997; e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve:
Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 036/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - AC (Termo
de Autorização de número 007/2003), autorizada do Serviço Móvel
Pessoal, conforme consta do Processo n° 535000219262007, em poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL.
Parágrafo
Plano de Serviço
nome comercial a
Art. 2º cação.
Único. Nos comunicados públicos, o número deste
deverá ser sempre divulgado juntamente com o
ser adotado.
Este Ato entra em vigor na data de sua publiDIRCEU BARAVIERA
<!ID603093-0>
ATO Nº 67.533, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no
uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art.
194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho
de 2001; e,
CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997; e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve:
Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 037/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - AC (Termo
de Autorização de número 007/2003), autorizada do Serviço Móvel
Pessoal, conforme consta do Processo n° 535000219272007, em poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL.
Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste
Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o
nome comercial a ser adotado.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BARAVIERA
<!ID603094-0>
ATO Nº 67.534, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no
uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art.
194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho
de 2001; e,
CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997; e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve:
Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 046/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - PR e SC
(Termo de Autorização de número 017/2002), autorizada do Serviço
Móvel Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024471/2007,
em poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL.
Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste
Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o
nome comercial a ser adotado.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BARAVIERA
<!ID603095-0>
ATO Nº 67.535, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no
uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art.
194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho
de 2001; e,
CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997; e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve:
Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 047/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - PR e SC
(Termo de Autorização de número 017/2002), autorizada do Serviço
Móvel Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024472/2007,
em poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL.
Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste
Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o
nome comercial a ser adotado.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BARAVIERA
<!ID603096-0>
ATO Nº 67.536, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no
uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art.
194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho
de 2001; e,
CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997; e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve:
Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 034/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - RJ (Termo
de Autorização de número 013/2002), autorizada do Serviço Móvel
Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024473/2007, em
poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL.
Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste
Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o
nome comercial a ser adotado.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BARAVIERA
<!ID603097-0>
ATO Nº 67.537, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no
uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art.
194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho
de 2001; e,
CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997; e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve:
Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 036/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - RO (Termo
de Autorização de número 006/2003), autorizada do Serviço Móvel
Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024479/2007, em
poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL.
Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste
Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o
nome comercial a ser adotado.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BARAVIERA
<!ID603098-0>
ATO Nº 67.538, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no
uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art.
194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho
de 2001; e,
CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997; e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve:
Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 037/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - RO (Termo
de Autorização de número 006/2003), autorizada do Serviço Móvel
Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024480/2007, em
poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL.
Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste
Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o
nome comercial a ser adotado.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BARAVIERA
<!ID603099-0>
ATO Nº 67.541, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no
uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art.
194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho
de 2001; e,
CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997; e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve:
Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 043/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - RS (Termo
de Autorização de número 012/2002), autorizada do Serviço Móvel
Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024482/2007, em
poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL.
Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste
Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o
nome comercial a ser adotado.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BARAVIERA
66
ISSN 1677-7042
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
<!ID603100-0>
ATO Nº 67.542, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no
uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art.
194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho
de 2001; e,
CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997; e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve:
Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 039/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - AM, AP,
MA, PA e RR (Termo de Autorização de número 012/2003), autorizada do Serviço Móvel Pessoal, conforme consta do Processo n°
53500.024486/2007, em poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL.
Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste
Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o
nome comercial a ser adotado.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BARAVIERA
<!ID603101-0>
ATO Nº 67.543, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no
uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art.
194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho
de 2001; e,
CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997; e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve:
Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 040/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - AM, AP,
MA, PA e RR (Termo de Autorização de número 012/2003), autorizada do Serviço Móvel Pessoal, conforme consta do Processo n°
53500.024485/2007, em poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL.
Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste
Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o
nome comercial a ser adotado.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BARAVIERA
<!ID603102-0>
ATO Nº 67.546, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no
uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art.
194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho
de 2001; e,
CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997; e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve:
Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 034/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - SP (Termo
de Autorização de número 018/2002), autorizada do Serviço Móvel
Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024489/2007, em
poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL.
Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste
Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o
nome comercial a ser adotado.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BARAVIERA
<!ID603103-0>
ATO Nº 67.547, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no
uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art.
194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho
de 2001; e,
CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997; e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve:
Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 034/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - SP (Termo
de Autorização de número 019/2002), autorizada do Serviço Móvel
Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024487/2007, em
poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL.
Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste
Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o
nome comercial a ser adotado.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BARAVIERA
<!ID603104-0>
ATO Nº 67.548, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no
uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art.
194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho
de 2001; e,
CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997; e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve:
Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 035/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - SP (Termo
de Autorização de número 019/2002), autorizada do Serviço Móvel
Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024488/2007, em
poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL.
Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste
Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o
nome comercial a ser adotado.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BARAVIERA
ATO Nº 67.568, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à JOSE
WAGNER VIEIRA DE SOUZA, CPF nº 093.299.008-87 associada à
autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 67.569, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à LEONILDO ANOR POTTER, CPF nº 031.621.920-72 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 67.570, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à LUIS
OTAVIO GOMES DA SILVA MORAES, CPF nº 416.027.730-68
associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado
submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 67.571, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à NOVA
AMÉRICA S/A - CITRUS, CNPJ nº 65.023.467/0001-00 associada à
autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 67.572, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
<!ID603105-0>
ATO Nº 67.553, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL no
uso de suas competências, consoante o disposto nos incisos do art.
194, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho
de 2001; e,
CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Móvel Pessoal é regido pela Lei Geral de Telecomunicações n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997; e,
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n. 316, de 27/09/2002, resolve:
Art. 1º - Homologar o Plano Pós-Pago Alternativo de Serviço de número 042/PÓS/SMP da Empresa VIVO S.A. - RS (Termo
de Autorização de número 012/2002), autorizada do Serviço Móvel
Pessoal, conforme consta do Processo n° 53500.024481/2007, em
poder da Agência Nacional de Telecomunicaçoes - ANATEL.
Parágrafo Único. Nos comunicados públicos, o número deste
Plano de Serviço deverá ser sempre divulgado juntamente com o
nome comercial a ser adotado.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BARAVIERA
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à OPERADORA SAO PAULO RENAISSANCE LTDA, CNPJ nº
01.097.044/0001-44 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 67.573, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à PATRICIO AUGUSTO MARIANO DA ROCHA, CPF nº 093.139.230-68
associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado
submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 67.574, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS, CNPJ nº 46.179.941/0001-35
associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado
submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
<!ID602355-0>
ATO Nº 67.565, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à ALCOA
ALUMINIO S/A, CNPJ nº 23.637.697/0001-01 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade
Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 67.575, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à RENATO
AMARAL, CPF nº 206.083.300-00 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 67.566, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
ATO Nº 67.576, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à ASSOCIACAO
EDUCACIONAL
PLINIO
LEITE,
CNPJ
nº
30.084.263/0001-97 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à SAPA
SERVICOS AEREOS DE PROTECAO AGRICOLA LTDA, CNPJ nº
78.044.807/0001-13 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 67.567, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
ATO Nº 67.577, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à JORGE
PAULO GRUB, CPF nº 141.031.500-25 associada à autorização para
exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de
Rede Privado.
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à UNITED
AIRLINES INC., CNPJ nº 40.378.333/0001-73 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade
Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
ISSN 1677-7042
67
<!ID604507-0>
ATO Nº 67.578, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
ATO Nº 67.236, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à V & M
MINERAÇÃO LTDA, CNPJ nº 22.931.380/0001-10 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
Processo n.º 535000139412007
Homologa o Plano Alternativo de Serviço n.º 171- Modalidade Longa Distância Nacional da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A.
JOSÉ GONÇALVES NETO
Superintendente
Substituto
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
Processo n.º 53000.058701/2005. Aplica à Rádio Principal
FM Ltda., executante do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, na cidade de Valparaíso/GO, a pena de multa no
valor de R$ 350,58 (trezentos e cinqüenta reais e cinqüenta e oito
centavos), por contrariar o disposto nos itens 7.1 e 7.1.2 do Regulamento Técnico para Prestação de Serviço de Radiodifusão Sonora
em FM, e artigo 122, item 34 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão.
ESMERALDA EUDÓXIA GONÇALVES
TEIXEIRA
<!ID604508-0>
ATO Nº 67.579, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
ATO Nº 67.237, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à SEG SISTEMAS DE VIGILANCIA ELETRONICAE ZELADORIA LTDA - ME, CNPJ nº 01.173.604/0001-00 associada à autorização para
exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de
Rede Privado.
Processo n.º 535000182552007
Homologa o Plano Alternativo de Serviço n.º 165- Modalidade Local da Concessionária Telecomunicações de São Paulo S/A
- Telesp.
JOSÉ GONÇALVES NETO
Superintendente
Substituto
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
Ministério de Minas e Energia
.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
ENERGÉTICA
<!ID605121-0>
RETIFICAÇÃO
<!ID604509-0>
ATO Nº 67.288, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007
ATO Nº 67.580, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à SEGURANCA VENETO LTDA, CNPJ nº 92.868.108/0001-19 associada à
autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
Processo n.º 535000193432007
Homologa o Plano Alternativo de Serviço n.º 167- Modalidade Local da Concessionária Telecomunicações de São Paulo S/A
- Telesp.
Na ementa da Resolução no 5, de 3 de outubro de 2007, do
Conselho Nacional de Política Energética, publicada no Diário Oficial
da União do dia 5 subseqüente, Seção 1, página 127, onde se lê:
"...Lei no 11.079,...", leia-se: "...Lei no 11.097,...".
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
JOSÉ GONÇALVES NETO
Superintendente
Substituto
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
<!ID603566-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 5 de outubro de 2007
<!ID604510-0>
ATO Nº 67.581, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
ATO Nº 67.289, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à SPRINGER CARRIER SA, CNPJ nº 10.948.651/0001-61 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
Processo n.º 535000193422007
Homologa o Plano Alternativo de Serviço n.º 166 - Modalidade Longa Distância Nacional da Concessionária Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp.
JOSÉ GONÇALVES NETO
Superintendente
Substituto
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
<!ID604511-0>
ATO Nº 67.582, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à THEODORUS WILLIBRORDUS SWART, CPF nº 145.139.868-91 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado
submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 15 de agosto de 2007
Nº 933/2007/PBCPP/PBCP/SPB - PADO n.º 53569.000979/2003 Resolve aplicar sanção de ADVERTÊNCIA à Telemar/PA, em virtude
do descumprimento do art. 87 c/c art. 98, I do Regulamento do
Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução
nº 85, de 30 de dezembro de 1998.
GILBERTO ALVES
Interino
ATO Nº 67.583, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à ULPIANO TEIXEIRA, CPF nº 008.668.818-91 associada à autorização para
exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de
Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 67.584, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à VIACAO
MONTENEGRO S/A, CNPJ nº 91.359.281/0001-29 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
SECRETARIA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
<!ID604798-0>
o-
PORTARIA N 783, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 187, inciso XVIII, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo nº
53000.026682/2007, resolve:
Autorizar a FUNDAÇÃO JALLES MACHADO., executante
do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Goianésia, no Estado de Goiás, a utilizar nas transmissões
de sua estação de radiodifusão, a denominação de fantasia "ITAJÁ
FM 105,9".
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
(88.123.177.584-6 - 04.10.2007 - 149,60)
<!ID603709-0>
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
RETIFICAÇÃO
ATO Nº 67.234, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007
Na Portaria nº 511, de 9 de jullho de 2007,publicada no
DOU de 05.10.2007, seção 1, pág. 126, da RÁDIO HUMAITA LTDA, referente ao Proc. nº 53000.033188/2007, onde se lê: com sede
no Município de Lucas do Rio Verde, no Estado do Mato Grosso,
leia-se: com sede no Município de Campo Mourão, no Estado do
Paraná.
<!ID604504-0>
Processo n.º 535000198302007- Homologa o Plano Alternativo de Serviço n.º 169- Modalidade Longa Distância Nacional da
Concessionária Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp.
JOSÉ GONÇALVES NETO
Superintendente
Substituto
DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E
AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA
<!ID604505-0>
ATO Nº 67.235, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007
Processo n.º 535000062222007
Homologa o Plano Alternativo de Serviço n.º 118- Modalidade Longa Distância Nacional da Brasil Telecom.
JOSÉ GONÇALVES NETO
Superintendente
Substituto
<!ID603376-0>
PORTARIA Nº 83, DE 2 DE AGOSTO DE 2007
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 1º da Portaria nº
213, de 29 de março de 2007, publicado no Diário Oficial da União
de 30 de março de 2007, e tendo em vista o que consta do processo
abaixo, resolve:
Nº 3.051 - O Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de
suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecidas pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de
junho de 2005, com base no art. 8º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de
1995, no art. 5º do Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996, e
considerando o que consta do Processo nº 48500.000476/2007-21,
resolve: I - Registrar, junto à ANEEL, a central geradora termelétrica
denominada Centro Operacional da Região Metropolitana de São
Paulo, com capacidade instalada de 334 kW, constituída de um gerador, em operação desde fevereiro de 2007, utilizando como combustível o Gás Natural, de propriedade da empresa Companhia de Gás
de São Paulo - COMGÁS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
61.856.571/0004-60, localizada à Rua Capitão Faustino, nº 134, Brás,
às coordenadas geográficas 23º 34' de Latitude Sul e 46º 38' de
Longitude Oeste, Município de São Paulo, Estado de São Paulo; II A energia gerada destina-se ao uso exclusivo da interessada; III Este registro não exime a interessada das responsabilidades quanto
aos aspectos ambientais de captação e lançamento de água de uso da
central geradora termelétrica; IV - Depende de autorização da ANEEL a comercialização do excedente de energia elétrica, conforme art.
26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação
alterada pelo art. 4o da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998.
<!ID603567-0>
Nº 3.052 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida
pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de julho de 2005, com base
no Decreto n° 5.025, de 30 de março de 2004, na Portaria MME no
296, de 29 de novembro de 2006, na Portaria MME n° 452, de 28 de
setembro de 2005, e considerando o que consta do Processo nº
48500.002435/1999-33, resolve: I - Autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no inciso I do art. 3° da Resolução n° 449, de 28 de
novembro de 2000, no art. 2º da Resolução n° 670, de 26 de dezembro de 2001, no art. 1° da Resolução Autorizativa n° 68, de 14 de
fevereiro de 2005, e no inciso I do Despacho n° 536, de 15 de março
de 2006, para a empresa Caçador Energética S.A. implantar e operar
a PCH Caçador, localizada nos Municípios de Serafina Corrêa e Nova
Bassano, Estado do Rio Grande do Sul, da seguinte forma: a) início
da concretagem da casa de força: até 6 de Julho de 2007; b) início do
desvio do rio: até 17 de setembro de 2007; c) início da montagem
eletromecânica: até 13 de novembro de 2007; d) início do comissionamento das unidades geradoras: até 01 de maio de 2008; e) início
da operação comercial da 1ª unidade geradora: até 15 de julho de
2008; f) início da operação comercial da 2ª unidade geradora: até 15
de julho 2008.
<!ID603568-0>
Nº 3.053 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida
pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de julho de 2005, com base
no Decreto n° 5.025, de 30 de março de 2004, na Portaria MME no
296, de 29 de novembro de 2006, na Portaria MME n° 452, de 28 de
setembro de 2005, e considerando o que consta do Processo nº
48500.000641/1999-54, resolve: I - Autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no inciso I do art. 3° da Resolução n° 452, de 28 de
novembro de 2000, no art. 2º da Resolução n° 671, de 26 de dezembro de 2001, no art. 1° da Resolução Autorizativa n° 47, de 31 de
janeiro de 2005, e no inciso I do Despacho n° 435, de 07 de março
de 2006, para a empresa Cotiporã Energética S.A. implantar e operar
a PCH Cotiporã, localizada no Município de Cotiporã, Estado do Rio
Grande do Sul, da seguinte forma: a) início da concretagem da casa
de força: até 05 de junho de 2007; b) início da montagem ele-
68
ISSN 1677-7042
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
<!ID603571-0>
tromecânica: até 31 de agosto de 2007; c) início do desvio do rio: até
23 de outubro de 2007; d) início do comissionamento das unidades
geradoras: até 30 de janeiro de 2008; e) início da operação comercial
da 1ª unidade geradora: até 15 de abril de 2008; f) início da operação
comercial da 2ª unidade geradora: até 15 de abril 2008.
<!ID603569-0>
Nº 3.054 - O Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de
suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de
junho de 2005, com base no art. 2º da Resolução Normativa nº 77, de
18 de agosto de 2004, alterada pela Resolução nº 271, de 3 de julho
de 2007, e considerando o que consta do Processo nº
48100.001000/1996-22, resolve: I - Estabelecer em 50% (cinqüenta
por cento) o percentual de redução a ser aplicado às tarifas de uso dos
sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, para o transporte
da energia elétrica gerada pela central geradora termelétrica denominada Santa Adélia, localizada na Fazenda Santa Adélia, Rodovia
SP 326, Km 332, no Município de Jaboticabal, Estado de São Paulo,
de propriedade da empresa Termoelétrica Santa Adélia Ltda., incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pela
referida central geradora; II - O percentual de redução deverá perdurar enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou
distribuição for menor ou igual a 30 (trinta) MW e a vigorar a partir
da publicação deste Despacho.
<!ID603574-0>
Nº 3.059 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida
pela Resolução Autorizativa nº. 251, de 27 de junho de 2005, considerando o que consta do Processo nº. 48500.008577/2000-56 e em
cumprimento da Decisão nº. 245A/2007 concedida nos autos do Mandado de Segurança nº. 2007.34.00.029534-1, em trâmite perante a 21ª
Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, resolve: I - Autorizar a
empresa Usinas Itamarati S.A., com sede na Fazenda Guanabara, s/nº,
Município de Nova Olímpia, Estado do Mato Grosso, inscrita no
CNPJ sob nº. 15.009.178/0001-70, a comercializar pelo prazo de 5
(cinco) anos, contados a partir de 31 de outubro de 2006, o excedente
de energia elétrica gerado na UTE Itamarati, localizada no Município
de Nova Olímpia, Estado do Mato Grosso, cuja outorga de autorização foi objeto da Resolução nº. 323, de 13 de agosto de 2001; II
- A comercialização far-se-á nos termos dos arts. 12, 15 e 16 da Lei
nº. 9.074, de 7 de junho de 1995, com a redação dada pela Lei nº.
10.848, de 15 de março de 2004, e o § 5º do art. 26 da Lei nº. 9.427,
de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº. 10.762,
de 11 de novembro de 2003; III - Revogar o Despacho nº. 2.840, de
11 de setembro de 2007.
<!ID603565-0>
Nº 3.056 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, de acordo com o artigo 1º da Resolução
Autorizativa nº 910, de 08 de maio de 2007, o que consta nas
correspondências s/no, datadas de 16 de maio de 2007 e 26 de junho
de 2007, e no Processo no 48500.000238/2005-81, resolve: I - registrar o atendimento, por parte da Novelis do Brasil Ltda., do determinado no art. 2º da Resolução Autorizativa nº 910/07, que anuiu
com a transferência de controle societário indireto da mesma para a
Hidalco Industries Limited; e II - este despacho entra em vigor na
data de sua publicação.
<!ID603572-0>
Nº 3.057 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, de acordo com o artigo 1º da Resolução
Autorizativa nº 924, de 22 de maio de 2007, o que consta na correspondência nº 0239/07, de 03 de setembro de 2007, e no Processo
no 48500.000739/2007-39, resolve: I - registrar o atendimento, por
parte da Vale dos Ventos Central Geradora Eólica S.A., do determinado no art. 2º da Resolução Autorizativa nº 924/07, que anuiu
com a transferência de controle societário da mesma para a Soluções
de Energias Sustentáveis Ltda. - SES; e II - este despacho entra em
vigor na data de sua publicação.
<!ID603573-0>
Nº 3.058 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000,
considerando o disposto nos arts. 28 e 31 da Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, art. 1º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de
2002, art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e o que
consta do processo nº 48500.004204/2007-90, resolve: I - aprovar a
constituição de garantia, formada pelos recebíveis da Celesc Distribuição S.A. - CELESC D, até o limite de 3,95% da receita líquida,
para compra de energia efetuada no 2º Leilão de energia existente,
realizado em 2 de abril de 2005, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, proveniente de empreendimentos existentes, Edital nº 001/2005-ANEEL, produto 20082015; II - ressaltar que a possibilidade de a concessionária oferecer
em garantia os direitos emergentes da concessão está limitada a montante que não comprometa a operacionalização e a continuidade da
prestação dos serviços; III - registrar que esta manifestação não dará
aos agentes credores direito de qualquer ação contra a ANEEL, em
decorrência de descumprimento, pela concessionária, dos seus compromissos financeiros; e IV - este despacho entra em vigor na data de
sua publicação.
ANTONIO GANIM
HÉLVIO NEVES GUERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ECONÔMICA E FINANCEIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO
E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS
<!ID603563-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 5 de outubro de 2007
<!ID603562-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 5 de outubro de 2007
Nº 3.047 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000,
considerando o disposto nos arts. 28 e 31 da Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, art. 1º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de
2002, art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, o pedido da
Copel Distribuição S.A. e o que consta do processo nº
48500.001222/2007-49, resolve: I - aprovar a constituição de garantia
formada pelos recebíveis da Copel Distribuição S.A., até o limite de
0,3% da receita líquida, para compra de energia efetuada no 4º Leilão
de ajuste, realizado em 29 de março de 2007, no âmbito da Câmara
de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, Edital nº 001/2007 ANEEL; II - ressaltar que a possibilidade de a concessionária oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão está limitada a
montante que não comprometa a operacionalização e a continuidade
da prestação dos serviços; III - registrar que esta manifestação não
dará aos agentes credores direito de qualquer ação contra a ANEEL,
em decorrência de descumprimento, pela concessionária, dos seus
compromissos financeiros; e IV - este despacho entra em vigor na
data de sua publicação.
<!ID603570-0>
Nº 3.055 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Resolução nº 151, de 19 de maio de 2000,
considerando o disposto no art. 63 do Decreto nº 41.019, de 26 de
fevereiro de 1957, e o que consta do Processo nº 48500.003617/200757-01, resolve: I - deferir o pedido feito pela Light Serviços de
Eletricidade S.A. para efetivar contrato de comodato com a Secretaria
Municipal de Obras, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
da Prefeitura Municipal de Nilópolis - RJ, com a finalidade de implantação do Projeto Via-Verde, o qual consistirá no plantio, colheita
e cultura de girassol realizados nas faixas de segurança das redes de
transmissão; II - determinar que a presente anuência fica condicionada à previsão, no respectivo instrumento contratual, de restrições
para a utilização de outras culturas associadas à produção de girassóis, tais como: técnica de potencialização de produção e não
exaustão do solo, bem como todas aquelas que possam atingir níveis
inseguros de estatura; III - determinar que a concessionária encaminhe o correspondente contrato para esta Fiscalização, no prazo de
trinta dias de sua efetivação; IV - este despacho entra em vigor na
data de sua publicação.
Nº 3.048 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria
nº 726, de 04 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do
Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada
pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e no artigo 17, da
Resolução/ANEEL n° 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que
consta do Processo n.o 48500.005343/2006-24, resolve: I - Anuir com
o aceite ao Projeto Básico da PCH Santa Carolina, com potência
estimada de 10,5 MW, situada no rio Turvo, sub-bacia 86, na bacia
hidrográfica do Atlântico Sudeste, às coordenadas 28°36'52,75" de
Latitude Sul e 51°24'10,46" de Longitude Oeste, nos Municípios de
Boqueirão e São Paulo, Estado do Rio Grande do Sul, para fins de
análise, apresentado pela empresa Multilagos Geração de Energia
Elétrica Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 08.815.781/0001-84. II - Os
titulares de registro ativo para elaboração de projeto básico sobre o
mesmo aproveitamento serão notificados do prazo para a conclusão e
apresentação dos projetos básicos, nos termos do art. 17 da Resolução
nº 395/98. III - Ficam insubsistentes os requerimentos para elaboração
de estudos sobre o mesmo aproveitamento que forem protocolados
após a data de publicação deste ato.
Nº 3.050 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria
nº 726, de 04 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do
Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada
pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e no artigo 17, da
Resolução/ANEEL n° 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que consta
do Processo n.o 48500.003205/2007-17, resolve: I - Anuir com o
aceite ao Projeto Básico da PCH Arrodeador, com potência estimada
de 14 MW, situada no rio Formoso, sub-bacia 45, na bacia hidrográfica do rio São Francisco, às coordenadas 13°40'25" de Latitude
Sul e 44°34'35" de Longitude Oeste, nos Municípios de Jaborandi e
Coribe, Estado da Bahia, para fins de análise, apresentado pela empresa Data Traffic S.A., inscrita no CNPJ sob o n.º 01.175.068/000174. II - Os titulares de registro ativo para elaboração de projeto básico
sobre o mesmo aproveitamento serão notificados do prazo para a
conclusão e apresentação dos projetos básicos, nos termos do art. 17
da Resolução nº 395/98. III - Ficam insubsistentes os requerimentos
para elaboração de estudos sobre o mesmo aproveitamento que forem
protocolados após a data de publicação deste ato.
ROGÉRIO DE ABREU MENESCAL
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO
<!ID604580-0>
AUTORIZAÇÃO Nº 327, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n. ° 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Resolução ANP n. º 8, de 08 de março de
2007, e no que consta do processo n. º 48300.001811/1997-21, torna
público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a BRÁS - DIESEL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n. º 01.610.556/0001-62,
habilitada como transportador-revendedor-retalhista (TRR), localizada
na Rua Manoel Marques, nº. 348, Bairro Industrial, no município de
Guaíra - SP, autorizada a exercer a atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR).
Art. 2º Fica sem efeito a Autorização n. º 343, publicada no
Diário Oficial da União em 15 de setembro de 2005.
Art. 3º Os efeitos da presente Autorização ficam condicionados à manutenção das condições comprovadas pela empresa para o
exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR).
Art. 4º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação.
ROBERTO FURIAN ARDENGHY
<!ID604829-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE (*)
Em 2 de outubro de 2007
Nº 975 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, com base
na Resolução ANP n.º 17, de 27 de julho de 2006, e o que consta do
processo n.º 48610.010938/2006-81, torna pública a habilitação da
AIR BP BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º
04.454.790/0001-36, para o exercício da atividade de distribuição de
combustíveis de aviação. Fica sem efeito o Despacho do DiretorGeral n.º 1.206, publicado no D.O.U., de 29/12/2001.
ROBERTO FURIAN ARDENGHY
<!ID603564-0>
Nº 3.049 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas na Resolução Normativa n.º 116, de 29 de novembro de 2004, e na Portaria
nº 726, de 04 de setembro de 2007, com amparo no artigo 1º do
Decreto n.º 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada
pelo Decreto n.º 4.970, de 30 de janeiro de 2004 e no artigo 17, da
Resolução/ANEEL n° 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que
consta do Processo n.o 48500.005342/2006-61, resolve: I - Anuir com
o aceite ao Projeto Básico da PCH Chimarrão, com potência estimada
de 11 MW, situada no rio Turvo, sub-bacia 86, na bacia hidrográfica
do Atlântico Sudeste, às coordenadas 28°36'8,73" de Latitude Sul e
51°23'52,06" de Longitude Oeste, no Município de André da Rocha,
Estado do Rio Grande do Sul, para fins de análise, apresentado pela
empresa Multilagos Geração de Energia Elétrica Ltda., inscrita no
CNPJ sob o n.º 08.815.781/0001-84. II - Os titulares de registro ativo
para elaboração de projeto básico sobre o mesmo aproveitamento
serão notificados do prazo para a conclusão e apresentação dos projetos básicos, nos termos do art. 17 da Resolução nº 395/98. III Ficam insubsistentes os requerimentos para elaboração de estudos
sobre o mesmo aproveitamento que forem protocolados após a data
de publicação deste ato.
(*) Republicado por ter saído, no DOU nº 191, de 3-10-2007, Seção
1, pág. 223, com incorreção no original.
<!ID604581-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 5 de outubro de 2007
Nº 991 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n. º 92, de 26 de maio de 2004, com base
na Resolução ANP n. º 8, de 08 de março de 2007, e no que consta
do processo n. º 48300.001811/1997-21, torna pública a habilitação
da BRÁS - DIESEL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.,
inscrita no CNPJ sob o n. º 01.610.556/0001-62, situada na Rua
Manoel Marques, nº. 348, Bairro Industrial, no município de Guaíra SP, para o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR).
ROBERTO FURIAN ARDENGHY
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
.
Ministério do Desenvolvimento Agrário
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO
Art. 4º Condicionar a liberação dos recursos financeiros para
pagamento do imóvel, ao seu registro, em nome do INCRA, no
competente Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HERBERT CAVALCANTE DE LIMA
<!ID602360-0>
COMITE DE DECISÃO REGIONAL
<!ID602358-0>
PORTARIA Nº 66, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO Incra NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO - SR(28)DFE, nomeado pela Portaria/Incra/P/Nº 104 de 25 de maio de 2007, publicada no Diário
Oficial da União no mesmo mês e ano, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 119 do Regimento Interno desta Autarquia,
aprovado pela PORTARIA/MDA/Nº 69 de 19 de outubro de 2006,
publicado no Diário Oficial da União nº 202 do mesmo mês ano e
considerando a legislação que disciplina o programa nacional de reforma agrária e os pronunciamentos técnicos inseridos no processo
54700.000227/98-92 resolve
Rescindir, com supedâneo nas Leis nºs 4.504/64 e 8.629/93,
o Contrato de Assentamento nº DF005300000086 firmado com o
parceleiro Senhor JOSE CARLOS DO NASCIMENTO, assentado na
parcela 179 , do Projeto de Assentamento Vista Alegre, situado no
Município de Cristalina, Estado de Goiás.
A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA NO DISTRITO FEDERAL
E ENTORNO-DFE, constituído e organizado na forma do disposto no
art. 7° da Estrutura Regimental, com competência e atribuições na
forma do art. 9° da Estrutura Regimental e dos incisos I e III do art.
12° do Regimento Interno do INCRA, bem como alínea "m", do
inciso IV, do Anexo I, da Tabela de Competências e Alçadas Decisórias da Instrução Normativa/INCRA/Nº 36, de 20 de novembro de
2006, publicado no D.O.U de 12 de dezembro de 2006, e tendo em
vista a decisão adotada em sua Reunião, realizada no dia 25 de
setembro de 2007, materializada em Ata de nº 06; e,
Considerando o interesse desta Autarquia em adquirir o imóvel rural denominado "Fazenda Ilha ou Alegre e Galho", com área
registrada e medida de 648,6028 ha (seiscentos e quarenta e oito
hectares, sessenta ares e vinte e oito centiares), de propriedade de
Ieda Maria da Cunha, para fins de assentamento de trabalhadores
rurais sem terra, de acordo com as metas estabelecidas no Programa
de Reforma Agrária;
Considerando que o referido imóvel será disponibilizado para o assentamento de trabalhadores do acampamento denominado
Tamboril, situado às margens da Rodovia BR 251, cuja situação exige
uma pronta e imediata intervenção governamental, onde várias famílias acampadas correm o risco iminente de perigo;
Considerando que se encontram atendidas as exigências estabelecidas no Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, com as
alterações introduzidas pelos Decretos nº 2.614, de 03 de junho de
1998 e nº 2.680, de 17 de junho de 1998, que dispõe sobre a matéria;
Considerando que o imóvel em questão, apresenta, tanto os
fatores extrínsecos como os intrínsecos, área com possibilidade de
uso para a exploração agrícola e pecuária, favorecendo a implantação
de Projeto de Assentamento com capacidade de assentamento de 26
famílias.
Considerando que o INCRA, através de seu corpo técnico,
reunido em Mesa Técnica, aprovou a aquisição do referido imóvel
pelo valor total de R$ 1.494.789,09 (um milhão, quatrocentos e noventa e quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e nove centavos),
sendo R$ 931.066,51 (novecentos e trinta e um mil, sessenta e seis
reais e cinqüenta e um centavos) relativos à indenização da terra nua
e benfeitorias voluptuária e R$ 563.722,58 (quinhentos e sessenta e
três mil, setecentos e vinte e dois reais e cinqüenta e oito centavos)
relativos ao valor das benfeitorias, cujos valores encontram-se de
acordo com os parâmetros de preços praticados no município de
situação do imóvel;
Considerando que os valores propostos encontra-se no valor
médio do campo de arbítrio, consoante alínea "m" do Anexo I da
Tabela de Competências e Alçadas Decisórias da Instrução Normativa/INCRA/Nº 36, de 20 de novembro de 2006;
Considerando que a proprietária manifestou concordância expressa com as condições de pagamento dos valores referentes à terra
nua e às benfeitorias, conforme documento de fls. 503, do referido
processo administrativo;
Considerando que nesta modalidade de obtenção de terras, o
Decreto que regulamenta a matéria, prevê a aprovação pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, assim sendo, foi
realizado Audiência Ordinária desse Conselho na cidade de UnaíMG, no dia 31 de agosto de 2006 (doc. de fls. 226/228), onde foi
explanado pela equipe técnica deste órgão o procedimento administrativo a serem observados na modalidade de aquisição por Compra e Venda, citando a metodologia avaliatória dos imóveis, levandose em consideração a sua localização e acesso, bem como a sua
potencialidade agropecuária, quanto a forma de avaliação das benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas, sua forma de composição de
custos, levando-se em consideração seu estado de conservação e funcionalidade, tudo de acordo com as normas da ABNT.
Considerando, finalmente, os pronunciamentos da Divisão de
Obtenção de Terras e da Procuradoria Regional, órgãos técnicos e
jurídicos desta Superintendência Regional do INCRA no Distrito Federal e Entorno, resolve:
Art. 1º Autorizar ao INCRA, com base na Instrução Normativa nº 36, de 20 de novembro de 2006, por meio desta Superintendência Regional do Distrito Federal e Entorno, a adquirir o
imóvel rural denominado "Fazenda Ilha ou Alegre e Galho", situado
no município de Unaí, Estado de Minas Gerais, com área registrada e
medida de 648,6028 ha (seiscentos e quarenta e oito hectares, sessenta ares e vinte e oito centiares), registrado no Cartório de Registro
de Imóveis do referido município sob os nºs. Av-8/M-13.530, livro 2,
ficha A, Av-8/M-12.028, livro 2, ficha A, Av-3/M-13.614, livro 2,
ficha A, Av-8/M-8.515, livro 2, ficha A, Av-3/M-22.102, livro 2,
ficha A, Av-3/M-18.748, livro 2, ficha A, Av-4/M-18.816, livro 2,
ficha A, R-2/M-31.328, livro 2, ficha A e R-5/M-1.552, livro 2, ficha
A, cadastrado no INCRA sob nº 404.101.049.891-3, limitando-se ao
norte, com estrada municipal, Cabeceira sem denominação e terras de
Bernardino Máximo dos Santos; ao sul, com terras de Martim Gonçalves Ferreira e Sérvulo Tadeu Brochado; a leste, Ribeirão Roncador
e terras de Bernardino Máximo dos Santos e a oeste, com Córrego
Carrapato, estrada municipal e terras de Sérvulo Tadeu Brochado e
PA Papamel; pelo valor total de R$ 1.494.789,09 (um milhão, qua-
HERBERT CAVALCANTE DE LIMA
<!ID602359-0>
PORTARIA Nº 69, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO - SR(28)DFE, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso I do Art. 7º e do Inciso
I do Art. 9º da Estrutura Regimental, aprovada pelos Decretos nºs.
5.735 e 5.928/2006, combinado com o Inciso XVI do Art.119º, do
Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria nº 69, de 19 de
outubro de 2006, e tendo em vista delegação de competência conferida pela alínea "f", inciso IV, Anexo I, da Tabela de Competências
e Alçadas Decisórias, da IN/INCRA/Nº 36, de 20 de novembro de
2006, e
Considerando os termos da Resolução/CDR/Nº 06/2007, da
Superintendência Regional do Distrito Federal e Entorno, realizada
em 25 de setembro de 2007, que autorizou a aquisição do imóvel
rural denominado de Fazenda Ilha ou Alegre e Galho, com área
registrada e medida de 648,6028 ha (seiscentos e quarenta e oito
hectares, sessenta ares e vinte e oito centiares), situado no município
de Unaí, Estado de Minas Gerais, cadastrado no INCRA sob nº
404.101.049.891-3, para fins de assentamento de trabalhadores rurais,
resolve:
Art. 1º Adquirir o imóvel rural denominado "Fazenda Ilha ou
Alegre e Galho", situado no município de Unaí, Estado de Minas
Gerais, com área registrada e medida de 648,6028 ha (seiscentos e
quarenta e oito hectares, sessenta ares e vinte e oito centiares), registrado no Cartório de Registro de Imóveis do referido município
sob os nºs. Av-8/M-13.530, livro 2, ficha A, Av-8/M-12.028, livro 2,
ficha A, Av-3/M-13.614, livro 2, ficha A, Av-8/M-8.515, livro 2,
ficha A, Av-3/M-22.102, livro 2, ficha A, Av-3/M-18.748, livro 2,
ficha A, Av-4/M-18.816, livro 2, ficha A, R-2/M-31.328, livro 2,
ficha A e R-5/M-1.552, livro 2, ficha A, cadastrado no INCRA sob nº
404.101.049.891-3, limitando-se ao norte, com estrada municipal, Cabeceira sem denominação e terras de Bernardino Máximo dos Santos;
ao sul, com terras de Martim Gonçalves Ferreira e Sérvulo Tadeu
Brochado; a leste, Ribeirão Roncador e terras de Bernardino Máximo
dos Santos e a oeste, com Córrego Carrapato, estrada municipal e
terras de Sérvulo Tadeu Brochado e PA Papamel; pelo valor total de
R$ 1.494.789,09 (um milhão, quatrocentos e noventa e quatro mil,
setecentos e oitenta e nove reais e nove centavos), sendo a importância de R$ 931.066,51 (novecentos e trinta e um mil, sessenta e
seis reais e cinqüenta e um centavos) em Títulos da Dívida Agrária,
com prazo de resgate de 05 (cinco) anos, para indenização da terra
nua e benfeitoria voluptuária, nominativos à Ieda Maria da Cunha,
CPF nº 075.906.716-30, e o importe de R$ 563.722,58 (quinhentos e
sessenta e três mil, setecentos e vinte e dois reais e cinqüenta e oito
centavos) relativos ao valor das benfeitorias indenizáveis, a ser pago
em moeda corrente.
Art. 2º Solicitar às Diretorias de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento - DT e de Gestão Administrativa - DA que adotem as providências necessárias ao lançamento
dos Títulos da Dívida Agrária - TDA, na forma prevista no Art. 1º
deste instrumento.
Art. 3º Determinar que a aquisição se opere livre e desembaraçada de quaisquer ônus e/ou gravames, inclusive, com prévia
comprovação de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR, relativo aos 05 (cinco) últimos exercícios, inclusive o
atual, conforme previsto no art. 21, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como a Taxa de Serviços Cadastrais - CCIR e
ainda, fazer constar das escrituras públicas de compra e venda que
cabe ao promitente vendedor a responsabilidade total quanto ao pagamento dos encargos e obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição ou outras
reclamações de terceiros, incluindo aquelas relativas a indenizações
por benfeitorias.
ISSN 1677-7042
69
trocentos e noventa e quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e
nove centavos), sendo a importância de R$ 931.066,51 (novecentos e
trinta e um mil, sessenta e seis reais e cinqüenta e um centavos) em
Títulos da Dívida Agrária, com prazo de resgate de 05 (cinco) anos,
para indenização da terra nua e benfeitoria voluptuária, nominativos à
Ieda Maria da Cunha, CPF nº 075.906.716-30, e o importe de R$
563.722,58 (quinhentos e sessenta e três mil, setecentos e vinte e dois
reais e cinqüenta e oito centavos) relativos ao valor das benfeitorias
indenizáveis, a ser pago em moeda corrente.
Art. 2º Autorizar, com base na Instrução Normativa nº
36/2006, o Senhor Superintendente Regional do INCRA do Distrito
Federal e Entorno, a baixar portaria de que trata o artigo 10º do
Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, alterados pelos Decretos
nºs. 2.614, de 3 de junho de 1998 e 2.680, de 17 de julho de 1998,
observados os requisitos daquele dispositivo.
Art. 3º Solicitar às Diretorias de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamentos e de Gestão Administrativa,
a dotarem as providências necessárias para cumprimento do previsto
no art. 1º deste instrumento.
Art. 4º Determinar que a aquisição se opere livre e desembaraçada de quaisquer ônus e/ou gravames, inclusive com prévia
comprovação de quitação do Imposto sobre a propriedade Territorial
Rural - ITR, relativo aos 05 (cinco) últimos exercícios, inclusive o
atual, conforme previsto no art. 21, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como a Taxa de Serviços Cadastrais - CCIR e
ainda, fazer constar das escrituras públicas de compra e venda que
cabe ao promitente vendedor, a responsabilidade total quanto ao pagamento dos encargos e obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição ou outras
reclamações de terceiros, incluindo aquelas relativas a indenização
por benfeitorias.
Art. 5º Condicionar a liberação dos recursos financeiros para
pagamento do imóvel, ao seu registro, em nome do INCRA, no
competente Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 6º Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.
HERBERT CAVALCANTE DE LIMA
Coordenador do Comitê
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM GOIÁS
<!ID602361-0>
PORTARIA N° 68, DE 1 o- DE OUTUBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Artigo 119, inciso VIII, do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria MDA nº 69, de 19 de outubro de 2006,
CONSIDERANDO a necessidade de dar a destinação constitucional ao imóvel denominado CAPOEIRA/CAPOEIRINHA E
SALTO, com área total de 837,0454 ha (oitocentos e trinta e sete
hectares, quatro ares e cinquenta e quatro centiares), localizado no
Município de SANTA RITA DO ARAGUAIA, no Estado de Goiás,
declarado de interesse social para fins de reforma agrária, pelo Decreto de 28 de dezembro de 2005, cuja imissão de posse se deu em 13
de setembro de 2007.
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Superintendência Regional procederam a análise no Processo INCRA/SR-04/Nº 54150.001037/2005-83 e decidiram pela regularidade
da proposta, de acordo com atos normativos que regulamentam a
matéria, resolve:
Art. 1º - Aprovar a proposta de destinação, para assentamento de agricultores, do imóvel rural denominado CAPOEIRA/CAPOEIRINHA E SALTO, com área de 837,0454 ha (oitocentos e trinta
e sete hectares, quatro ares e cinquenta e quatro centiares), localizado
no Município de SANTA RITA DO ARAGUAIA, no Estado de
Goiás que prevê a criação de 25 unidades agrícolas familiares;
Art. 2º - Criar o Projeto de Assentamento DOIS SALTOS,
Código Sipra GO0356000 a ser implantado e desenvolvido por esta
Superintendência Regional, em articulação com a Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AILTAMAR CARLOS DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS
<!ID602363-0>
PORTARIA Nº 57, DE 20 DE JUNHO DE 2007
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA- Ministério do
Desenvolvimento Agrário Nº69, de 19 de outubro de 2006, publicada
no Diário Oficial da União do dia subseqüente, e Portaria/ INCRA/P/Nº093/03 de 11 de março de 2003, publicada no Diário Oficial da União em 12 de março de 2003.
CONSIDERANDO o que consta dos Processos Administrativos INCRA/SR.06/MG nº54170.000876/2001-17, que tratam de
Contratos de Assentamentos do Lote 170 no Projeto de Assentamento
Jambeiro, localizado no Município de Paracatu, no Estado de Minas
Gerais, resolve:
70
ISSN 1677-7042
I - RESCINDIR o Contrato de Assentamento nº MG
015700000085, datado de 15/09/2000, relativo ao beneficiário(a) Lindomar José de Oliveira - Carteira Identidade nº MG.11.842.649
SSP/MG.
II-DETERMINAR á Divisão de Desenvolvimento do INCRA/MG, á adoção de providências visando destinar o Lote a novo
candidato selecionado pelo Programa Nacional de Reforma Agrária.
MARCOS HELÊNIO LEONI PENA
<!ID602362-0>
PORTARIA Nº 59, DE 20 DE JUNHO DE 2007
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA- Ministério do
Desenvolvimento Agrário Nº69, de 19 de outubro de 2006, publicada
no Diário Oficial da União do dia subseqüente, e Portaria/ INCRA/P/Nº093/03 de 11 de março de 2003, publicada no Diário Oficial da União em 12 de março de 2003.
CONSIDERANDO o que consta dos Processos Administrativos INCRA/SR.06/MG nº54170.000682/2001-17, que tratam de
Contratos de Assentamentos do Lote 80 no Projeto de Assentamento
Jambeiro, localizado no Município de Paracatu, no Estado de Minas
Gerais, resolve:
I - RESCINDIR o Contrato de Assentamento nº MG
015700000301, datado de 15/09/2000, relativo ao beneficiário(a) Sebastiana Lourenço de Lima - Carteira Identidade nº 29672004
SSP/MG.
II-DETERMINAR á Divisão de Desenvolvimento do INCRA/MG, á adoção de providências visando destinar o Lote a novo
candidato selecionado pelo Programa Nacional de Reforma Agrária.
MARCOS HELÊNIO LEONI PENA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
<!ID602426-0>
PORTARIA N o- 44, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 21, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto
nº 5.735, de 27.03.2006, publicado no Diário Oficial da União, do dia
28 seguinte, pela Portaria nº 69, de 19 de outubro de 2006, publicada
no DOU 204, Seção I, págs. 164/169, de 20.10.2006 e nomeado pela
Portaria INCRA/P/Nº 94, de 12.03.2003;
CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento, visando dar destinação ao imóvel rural denominado Fazenda Volta
Grande, com área de 768,3825 há (setecentos e sessenta e oito hectares, trinta e oito ares e vinte e cinco centiares), localizado no
Município de Getulina, no Estado de São Paulo, declarado de interesse social para fins de Reforma Agrária; e
CONSIDERANDO que os órgãos técnicos específicos desta
Supertindência Regional procederam a análise no Processo INCRA/SP SR(08)/Nº 54190.003728/2005-45 e decidiram pela regularidade da proposta, de acordo com os atos normativos que regulamentam a matéria, resolve:
I - Aprovar a proposta de destinação para assentamento de
agricultores, do imóvel rural denominado Fazenda Volta Grande, com
área de 768,3825 ha (setecentos e sessenta e oito hectares, trinta e
oito ares e vinte e cinco centiares), localizado no Município de Getulina, no Estado de São Paulo, que prevê a criação de 49 (quarenta
e nove) unidades agrícolas familiares.
II - Criar o Projeto de Assentamento PA VOLTA GRANDE,
Código SIPRA SP0286000, a ser implantado e desenvolvido por esta
Superintendência Regional, em articulação com a Superintendência
Nacional de Desenvolvimento Agrário do INCRA.
III - Autorizar os setores técnicos e operacionais a promoverem as modificações e adaptações que no curso de execução se
fizerem necessárias à consecução dos objetivos do Projeto;
RAIMUNDO PIRES SILVA
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID604811-0>
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 180,
DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro
de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC no
52000.003896/2002-52, de 4 de março de 2002, resolve:
1
Art. 1o O Processo Produtivo Básico para os produtos: CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT
SYSTEM e UNIDADES EVAPORADORA E CONDENSADORA
PARA CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO,
TIPO SPLIT SYSTEM, industrializados na Zona Franca de Manaus,
estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT no 321, de 7
de outubro de 2005, passa a ser o seguinte:
I - injeção plástica do corpo ou gabinete;
II - injeção plástica da hélice do ventilador da unidade condensadora e da turbina da unidade evaporadora;
III - estampagem e tratamento superficial das peças metálicas;
IV - pintura das peças metálicas, quando aplicável;
V - estampagem das aletas dos trocadores de calor;
VI - fabricação dos motores elétricos e suas partes e peças;
VII - fabricação motocompressores herméticos, tipos rotativo
ou alternativo;
VIII - montagem dos tubos e aletas dos trocadores de calor;
IX - soldagem dos tubos e conexões do sistema de refrigeração;
X - montagem dos componentes de refrigeração no chassi da
unidade;
XI - montagem das placas de circuito impresso;
XII - montagem das partes elétricas, totalmente desagregadas; e
XIII - montagem final.
§ 1o Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima
descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as
etapas estabelecidas nos incisos VI e VII, que poderão ser realizadas
em outras regiões do País.
§ 2o As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas nos incisos deste artigo poderão ser realizadas por
terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a
etapa constante do inciso XIII, que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3o Fica temporariamente dispensado o cumprimento da
etapa constante do inciso "II".
§ 4o Fica dispensado, até 31 de dezembro de 2009, o cumprimento das etapas constantes dos incisos I, III, IV, V, VIII e XI,
ressalvado o disposto no § 5o do artigo 2o.
§ 5o Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2009, a montagem do controle remoto, quando este acompanhar o condicionador
de ar com mais de um corpo, tipo split system ou a unidade evaporadora.
Art. 2o Ressalvado o disposto no art. 3o, as empresas com
projetos industriais aprovados, até a data de publicação desta Portaria,
para os produtos condicionador de ar de janela ou de parede de corpo
único, condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system
e suas unidades condensadoras e evaporadoras, poderão, até 31 de
dezembro de 2009, optar por uma das unidades evaporadora ou condensadora do produto condicionador de ar com mais de um corpo,
tipo split system, com capacidade de refrigeração até 24.000 BTU/h,
para cumprimento das etapas constantes dos incisos IX, X, XII e XIII
do art. 1o, enquanto que a outra unidade poderá ser importada totalmente montada, sem prejuízo do cumprimento do Processo Produtivo Básico.
§ 1o Para efeito do disposto no caput deste artigo, é obrigatório que a produção, no ano calendário, de condicionador de ar
com mais de um corpo, tipo split system seja, no máximo, equivalente à produção de condicionador de ar de janela ou de parede de
corpo único do mesmo período e que o Processo Produtivo Básico do
condicionador de ar de janela ou de parede de corpo único seja
cumprido em sua íntegra.
§ 2o Fica permitida a produção e comercialização individual
das unidades evaporadoras e/ou condensadoras, a critério das empresas, desde que estas, na produção destes produtos, cumpram as
etapas constantes dos incisos IX, X, XII e XIII do art. 1o, e cumpram
proporcionalmente a produção de uma unidade condensadora ou evaporadora, para cada unidade produzida de condicionador de ar de
janela ou de parede de corpo único, no ano calendário, respeitando o
disposto no § 1o deste artigo.
§ 3o Para a produção do condicionador de ar com mais de
um corpo, tipo multi split system, com capacidade de refrigeração até
24.000 BTU/h, as empresas deverão cumprir as etapas constantes dos
incisos IX, X, XII e XIII do art. 1o, para as unidades evaporadoras,
podendo importar a unidade condensadora totalmente montada, sem
prejuízo do cumprimento do Processo Produtivo Básico, desde que
cumpram, proporcionalmente, a produção de uma unidade de condicionador de ar com mais de um corpo, tipo multi split system, para
cada unidade produzida de condicionador de ar de janela ou de
parede de corpo único, no ano calendário, respeitando o disposto no
§ 1o deste artigo.
§ 4o Fica dispensado, até 31 de dezembro de 2009, o cumprimento das etapas constantes dos incisos I, III, IV, V, VIII e IX, até
o nível de produção de 200 (duzentas) unidades anuais, para os
condicionadores de ar com mais de um corpo, tipo split system, com
capacidade de refrigeração acima de 24.000 BTU/h.
§ 5o Para efeitos de proporcionalidade de produção referida
neste artigo, considera-se uma unidade de condicionador de ar tipo
split system, a sua unidade condensadora e a sua unidade evaporadora
combinadas.
§ 6o Caso ocorra durante o período de vigência desta Portaria, uma alteração das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), visando corrigir a distorção tributária existente
entre o produto condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split
system e as suas unidades evaporadora e condensadora, a permissão
contida no caput deste artigo cessará automaticamente, a partir da
data da publicação da alteração de alíquota.
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
Art. 3o Por um prazo de doze meses, contados a partir da
data de publicação desta Portaria, fica permitida a produção de condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system, com
capacidade de refrigeração até 24.000 BTU/h, para as empresas que
possuam projetos industriais aprovados até a data de publicação desta
Portaria para os produtos: condicionador de ar de janela ou de parede
de corpo único, condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split
system e suas unidades condensadoras e evaporadoras, com produção
desses bens nos últimos doze meses, desde que cumpram, obrigatoriamente, as etapas constantes dos incisos IX, X, XII e XIII, para
uma das unidades condensadora ou evaporadora, a critério da empresa, enquanto que a outra unidade poderá ser importada totalmente
montada, sem prejuízo do cumprimento do Processo Produtivo Básico.
§ 1o Para efeito de base de cálculo do disposto no caput
deste artigo, adotar-se-á a produção correspondente aos doze meses
anteriores à publicação desta Portaria, equivalente à somatória da
produção dos seguintes bens:
I - condicionador de ar de janela ou de parede de corpo
único e
II - condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split
system ou de sua unidade condensadora.
§ 2o O condicionador de ar de janela ou de parede de corpo
único deverá ser produzido conforme seu Processo Produtivo Básico
específico.
§ 3o Findo o prazo de 12 (doze) meses contados a partir da
data de publicação desta Portaria, as empresas deverão atender ao
disposto no caput do artigo 2o.
§ 4o Caso ocorra durante o período de vigência desta Portaria, uma alteração das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), visando corrigir a distorção tributária existente
entre o produto condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split
system e as suas unidades evaporadora e condensadora, a permissão
contida no caput deste artigo cessará automaticamente, a partir da
data da publicação da alteração de alíquota.
Art. 4o Para as empresas que, até a data de publicação desta
Portaria, não possuam projeto industrial aprovado para o produto
condicionador de ar de janela ou de parede de corpo único, e possuam
projeto industrial aprovado para o produto condicionador de ar com
mais de um corpo, tipo split system, fica dispensado, até 31 de
dezembro de 2009, o cumprimento das etapas constantes dos incisos
I, III, IV, V, VIII e XI, até o nível de produção de 10.000 (dez mil)
unidades anuais, para os condicionadores de ar com mais de um
corpo, tipo split system, até 24.000 BTU/h, podendo a empresa optar
por uma das unidades evaporadora ou condensadora do produto condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system, para
cumprimento das etapas constantes dos incisos IX, X, XII e XIII do
art. 1o, enquanto que a outra unidade poderá ser importada totalmente
montada, sem prejuízo do cumprimento do Processo Produtivo Básico.
§ 1o Empresas que, após data de publicação desta Portaria,
não possuam projeto industrial aprovado para o produto condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system, poderão ser
dispensadas até 31 de dezembro de 2009, do cumprimento das etapas
constantes dos incisos I, III, IV, V, VIII e XI, até o nível de produção
de 10.000 (dez mil) unidades anuais, para os condicionadores de ar
com mais de um corpo, tipo split system, até 24.000 BTU/h, desde
que a empresa interessada cumpra proporcionalmente a produção de
um condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system,
com mais de 24.000 BTU/h, no País.
§ 2o Caso ocorra durante o período de vigência desta Portaria, uma alteração das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), visando corrigir a distorção tributária existente
entre o produto condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split
system e as suas unidades evaporadora e condensadora, a permissão
contida no caput deste artigo cessará automaticamente, a partir da
data da publicação da alteração de alíquota.
Art. 5o Para o cumprimento do estabelecido nos incisos VI e
VII do art. 1o, o Processo Produtivo Básico estabelecido para os
produtos constantes do caput do art. 1o ficará atendido quando os
motores elétricos e suas partes e peças e os motocompressores herméticos, tipos rotativo ou alternativo, utilizados pela empresa, obedecerem aos seguintes percentuais de conteúdo local, relativamente à
produção anual de cada empresa, no ano calendário, conforme a
seguir:
I - para os motores elétricos e suas partes e peças e os
motocompressores herméticos, tipos rotativo ou alternativo, com produção no Pólo Industrial de Manaus: 90% (noventa por cento) da
produção.
II - para os motores elétricos e suas partes e peças produzidos em outras regiões do País: 80% (oitenta por cento) da produção, para as unidades condensadoras e 60% (sessenta por cento) da
produção, para as unidades evaporadoras.
III - para os motocompressores herméticos, tipo rotativo ou
alternativo produzidos em outras regiões do País: 50% (cinqüenta por
cento) da produção.
§ 1o Os limites estabelecidos neste artigo serão calculados
tomando-se por base a aquisição por parte da empresa, de motores
elétricos e suas partes e peças e de motocompressores herméticos,
tipos rotativo ou alternativo, utilizados exclusivamente na fabricação
dos produtos aqui considerados, no ano calendário, excluindo-se os
produtos citados nos incisos do § 3o deste artigo.
§ 2o Para os novos fabricantes com projetos e em fase de
implantação, esses limites serão calculados com base nos programas
de produção previstos para o primeiro ano de operação.
§ 3o Ficam excluídos, temporariamente, do disposto no caput
deste artigo, desde que comprovadamente não haja produção no
País:
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
I - os motocompressores herméticos rotativos e alternativos,
com capacidade acima de 18.200 BTU/h;
II - os motocompressores herméticos tipo "scroll";
III - os motores elétricos de carcaça em resina ou resinados
de corpo menor que 60 mm com potência inferior a 20 watts, utilizados nas unidades evaporadoras; e
IV - os motores elétricos tipo passo.
Art. 6o O disposto estabelecido nos incisos VI e VII do art.
1o, bem como as condições fixadas no art. 5o ficam temporariamente
dispensadas até 31 de dezembro de 2009.
§ 1o A dispensa disposta neste artigo cessará quando houver
efetiva produção desses insumos produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processos Produtivos Básicos, estabelecidos por Portarias Interministeriais.
§ 2o Durante o período estabelecido no caput deste artigo,
caberá à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA,
estabelecer a regulamentação do disposto no parágrafo anterior, definindo as datas a partir de quando voltarão a ser obrigatórios os
dispositivos contidos nos incisos VI e VII do art. 1º e art. 5o desta
Portaria Interministerial.
Art. 7o Os prazos e dispensas concedidos nos artigos anteriores deverão ser reavaliados até 30 de junho de 2008, buscando
compatibilizar o Processo Produtivo Básico com a política governamental de apoio e atração de indústrias de partes, peças e componentes no País.
Art. 8o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
e da Ciência e Tecnologia.
Art. 9o Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT
no 321, de 07 de outubro de 2005.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
Art. 3º Estabelecer que o deferimento da licença de importação somente ocorra mediante a apresentação do Certificado de
Conformidade, confirmando a certificação e a realização dos ensaios
previstos na regulamentação, no lote de brinquedos objeto da importação.
§ 1º O Certificado de Conformidade deve ser objeto de um
único licenciamento de importação, nos termos da Portaria Inmetro nº
326, de 24 de agosto de 2007.
§ 2º O Certificado de Conformidade deve ser emitido pelo
Organismo de Certificação de Produtos Acreditado pelo Inmetro, com
o qual foi celebrado o contrato de certificação, somente após constatado o cumprimento aos requisitos de certificação, estabelecidos no
Regulamento Técnico Mercosul, anexo à Portaria Inmetro nº 108, de
13 de junho de 2005.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor 30 dias após sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
<!ID602443-0>
RETIFICAÇÃO
Na Circular SECEX no 50, de 11 de setembro de 2007,
publicada no Diário Oficial da União no 177, de 13 de setembro de
2007, Seção 1, página 51:
- no parágrafo 2, onde se lê: "US$1.118,05/t (um mil, cento
e dezoito dólares estadunidenses e cinco centavos por tonelada)", leiase: "US$1.081,85/t (um mil e oitenta e um dólares estadunidenses e
oitenta e cinco centavos por tonelada)", e onde se lê: "US$1.184,00/t
(um mil, cento e oitenta e quatro dólares estadunidenses por tonelada)", leia-se: "US$1.147,38/t (um mil, cento e quarenta e sete
dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada)";
- no quadro constante do parágrafo 3, onde se lê:"DAE =
1.118,05 - 1,155 x Preço CIF por tonelada", leia-se: "DAE = 1.081,85
- 1,155 x Preço CIF por tonelada", e onde se lê: "DAE = 1.184,00 1,124 x Preço CIF por tonelada", leia-se: "DAE = 1.147,38 - 1,124
x Preço CIF por tonelada".
SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
<!ID602420-0>
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 4 de outubro de 2007
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
<!ID603620-0>
PORTARIA N o- 376, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo
4º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo
3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do
artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 5.842, de 13 de julho de 2006;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002,
que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e
critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando o estabelecido no Regulamento Técnico Mercosul, anexo à Portaria Inmetro nº 108, de 13 de junho de 2005;
Considerando o estabelecido na Portaria Inmetro nº 326, de
24 de agosto de 2007, que dispõe sobre a importação de brinquedos
aplicando-se o Sistema 7 de certificação;
Considerando que as regras estabelecidas para a certificação
de brinquedos importados devem estar harmonizadas com os procedimentos prévios do despacho aduaneiro e do regime de licenciamento na importação;
Considerando a necessidade de estabelecer requisitos para a
comprovação da certificação após a chegada ao porto de destino dos
brinquedos importados, a serem certificados pelo Sistema 7, resolve
baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Estabelecer que, após o embarque de brinquedos no
exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, o pedido de licença de importação (LI) seja registrado no SISCOMEX, devendo
constar no campo relativo a "informação complementar" o número do
Contrato de Certificação que ampara a importação, firmado entre o
Importador e o Organismo Certificador de Produtos, Acreditado pelo
Inmetro.
§ 1º Adicionalmente ao Contrato de Certificação, deve estar
devidamente firmado pelo importador o Termo de Compromisso, estabelecendo, dentre outros compromissos, a aceitação dos requisitos
do Sistema 7 de certificação.
§ 2º Para designar o brinquedo, além de sua correta descrição, deve ser utilizada a Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), acompanhada, quando for o caso, do destaque correspondente.
Art. 2º As importações a que se refere o Artigo 1º deverão
atender, além do disposto nesta Portaria, aos requisitos e às exigências administrativas, estabelecidas pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) da Secretaria de Comércio
Exterior (SECEX).
Processo decidido pelo Secretário de Comércio e Serviços,
no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria GM/No 346,
de 04 de novembro de 2005, publicada no D.O.U. de 08 de novembro
de 2005.
Recurso Não Provido:
Referência: Processo MDIC nº 52700.001542/2007-91
Processo: JUCESP Nº 995035/07-6
Recorrente: Tropical Entretenimentos Ltda.
Recorrido: Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo
(Nova Tropical Empreendimentos e Participações Ltda.)
EDSON LUPATINI JUNIOR
.
Ministério do Meio Ambiente
GABINETE DA MINISTRA
<!ID605088-0>
PORTARIA CONJUNTA Nº 513, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
A MINISTRA DO MEIO AMBIENTE, o PRESIDENTE
SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o item V, do art.22, do
anexo I ao Decreto nº. 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a
Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da
União de 27 de abril de 2007 e o PRESIDENTE SUBSTITUTO DO
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe confere o item IV, do art.19, do anexo I ao Decreto
nº. 6.100 de 2007;
Considerando as disposições do art. 36 da Lei nº 9.985, de
18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza e da outras providências e o art. 32, do
Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;
Considerando a necessidade de garantir o espaço de discussão para a apresentação de subsídios técnicos, no interesse institucional e da conservação e preservação do meio ambiente, a formação de consensos, e a adoção das medidas necessárias para a
aplicação e uso dos recursos financeiros, oriundos do processo de
licenciamento ambiental, sob a forma de compensação;
Considerando a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - INSTITUTO CHICO MENDES por
meio da Lei nº. 11.516 de 28 de agosto de 2007, ao qual foi atribuída
a administração das Unidades de Conservação federais; e
Considerando a necessidade de atualizar a Portaria nº 7, de
19 de janeiro de 2004, que cria a Câmara de Compensação Ambiental
no âmbito do IBAMA e que estabelece rotinas para a destinação da
compensação ambiental; resolve:
ISSN 1677-7042
71
Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério do Meio AmbienteMMA, do IBAMA e do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, a Câmara de Compensação
Ambiental, com caráter deliberativo, integrada pelos titulares das seguintes unidades do IBAMA, do INSTITUTO CHICO MENDES, do
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - MMA e representantes das
seguintes entidades:
I - Diretoria de Licenciamento Ambiental - IBAMA;
II - Diretoria de Planejamento, Logística e Administração INSTITUTO CHICO MENDES
III - Diretoria de Unidade de Conservação de Proteção Integral - INSTITUTO CHICO MENDES;
IV - Diretoria de Unidades de Conservação de Uso Sustentável e Populações Tradicionais - INSTITUTO CHICO MENDES;
V - Diretoria de Conservação da Biodiversidade - INSTITUTO CHICO MENDES;
VI - Secretaria de Biodiversidade e Florestas - MMA;
VII - Representante da ABEMA; e
VIII - Representante da ANAMMA.
§ 1º Na ausência dos titulares, estes serão representados por
seus substitutos legais, temporários ou eventuais, regularmente designados por ato do Presidente das respectivas Autarquias ou do
Ministro, conforme o caso;
§ 2º Poderão participar de reunião da Câmara, sem direito a
voto, a convite de qualquer um de seus membros, representantes de
Unidades Descentralizadas, Centros Especializados, do IBAMA e do
Instituto Chico Mendes, de órgão Estadual ou Municipal de meio
ambiente, de empreendedor, de organização não-governamental ou
pessoa física, quando estiver em discussão proposta do interesse ou
apresentada pela unidade, órgão, empresa, organização ou pessoa
convidada;
Art. 2º A Câmara de Compensação Ambiental será presidida
pelo titular da Secretaria de Biodiversidade e Florestas - MMA e, em
seus impedimentos legais, temporários ou eventuais, pelo Diretor de
Áreas Protegidas desta Secretaria.
Parágrafo único Fica delegada competência ao Diretor de
Licenciamento Ambiental do IBAMA para decidir sobre a destinação
dos recursos oriundos da compensação ambiental no que toca as
unidades de conservação a serem beneficiadas, observadas as deliberações da Câmara de Compensação Ambiental que deverá considerar as propostas apresentadas no EIA/RIMA, ouvido o empreendedor, podendo, para tanto, firmar os instrumentos jurídicos necessários a esse fim.
Art. 3º São atribuições da Câmara de Compensação Ambiental:
I - decidir sobre critérios de graduação de impactos ambientais para fim de cálculo do valor devido a título de compensação
ambiental, bem como os procedimentos administrativos e financeiros
para execução dos recursos advindos da compensação, e propor ao
Conselho Gestor das autarquias no âmbito de suas respectivas atribuições e competências, atos normativos necessários para esse fim;
II - examinar e propor sobre a aplicação das medidas compensatórias a serem utilizadas nas unidades de conservação, existentes
ou a serem criadas;
III - examinar e decidir sobre os recursos administrativos em
que se requer a revisão do grau de impactos ambientais calculado
para o empreendimento; e;
IV - analisar e propor o plano de aplicação anual dos recursos da compensação ambiental;
V- solicitar informações aos órgãos envolvidos sobre a aplicação dos recursos provenientes da compensação ambiental, elaborar
relatórios periódicos e disponibilizar as informações sempre que solicitado;
VI - informar aos órgãos responsáveis sobre o que restar
decidido na Câmara sobre destinação e aplicação dos recursos da
compensação a fim de que estes firmem os instrumentos necessários.
Art. 4º São atribuições da Presidência da Câmara de Compensação Ambiental:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - definir grupos de trabalho para assuntos especiais;
III - exercer voto qualificado nas decisões da Câmara;
IV - acolher e encaminhar, por meio da Secretaria Executiva,
documentos e solicitações;
Art. 5º A Câmara de Compensação Ambiental disporá de
uma Secretaria Executiva, vinculada à Diretoria de Planejamento,
Administração e Logística do INSTITUTO CHICO MENDES, que
prestará apoio técnico e administrativo ao seu funcionamento e terá a
seguinte incumbência:
I - assessorar a Presidência da Câmara de Compensação
Ambiental nos assuntos de sua atribuição;
II - organizar e manter o arquivo da documentação relativa
às atividades da Câmara de Compensação Ambiental;
III - propor o calendário e a pauta e elaborar as atas das
reuniões;
IV - executar os trabalhos técnicos, administrativos e propor
as rotinas necessárias ao funcionamento da Câmara de Compensação
Ambiental;
V - adotar as medidas necessárias, junto ao INSTITUTO
CHICO MENDES e ao IBAMA, para o acompanhamento das ações
e medidas deliberadas pela Câmara;
72
ISSN 1677-7042
VI - estabelecer a interlocução com empresas cujas licenças
contenham a condicionante da compensação ambiental.
VII - subsidiar a Presidência da Câmara de Compensação
Ambiental nas reuniões ordinárias, extraordinárias e com empreendedores; e
VIII - coordenar os grupos de trabalho sobre assuntos especiais.
Parágrafo único A Secretaria Executiva de que trata este
artigo será responsável pela articulação necessária, junto ao Instituto
Chico Mendes e IBAMA, para implementação da destinação e aplicação dos recursos da compensação.
Art. 6º A Câmara de Compensação Ambiental reunir-se-á,
em caráter ordinário, a cada trinta dias e, extraordinariamente, quando
convocada por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação dos seus membros.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 07, de 19 de janeiro de 2004 e a Portaria nº49, de
20 de julho de 2005, do IBAMA.
MARINA SILVA
Ministra do Meio Ambiente
BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO
Presidente do IBAMA
Substituto
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO
Presidente do Instituto Chico Mendes
Substituto
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA
BIODIVERSIDADE E FLORESTAS
<!ID602470-0>
NORMA DE EXECUÇÃO Nº 4, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
Altera o item 3.4.4 do Anexo I e o item
3.4.5 do Anexo II, da Norma de Execução
Nº 01, de 24 de abril de 2007, publicada no
Diário Oficial da União de 02 de maio de
2007.
O DIRETOR DA DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL
DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Estrutura Regimental anexa ao
Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006 e no art. 45 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria/MMA/nº 230, de 14 de maio de 2002,
bem como do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, publicado no
Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007 e de acordo com o
Item IV da Portaria nº 667, de 16 de maio de 2007, publicada no
Boletim de Serviço Suplementar nº 05 de 16 de maio de 2007 e tendo
e vista as disposições do art. 2º, inciso I, letra "c", da Instrução
Normativa nº 12, de 13 de janeiro de 2004, resolve;
Art. 1º Os Critérios de que tratam o item 3.4.4 do Anexo I e
o item 3.4.5 do Anexo II, da Norma de Execução Nº 01, de 24 de
abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
3.4.4 Definição dos critérios de seleção de árvores para corte
e manutenção:
Critérios:
1. Diâmetro mínimo de corte de 50 cm para todas as espécies, para as quais ainda não se estabeleceu um DMC específico
mediante justificativas técnicas;
2. Manutenção de pelo menos 10% do número de árvores
por espécie, na área de efetiva exploração da UPA, que atendam aos
critérios de seleção para corte indicados no PMFS, respeitado o limite
mínimo de manutenção de 3 ávores por espécie por 100 há, em cada
UT;
3. Manutenção de todas as árvores das espécies cuja abundância de indivíduos com DAP superior ao DMC seja igual ou inferior a 3 árvores por 100 hectares de área de efetiva exploração da
UPA, em cada UT.
3.4.5 Definição dos critérios de seleção de árvores para corte
e manutenção:
Critérios:
1. Diâmetro mínimo de corte de 50 cm para todas as espécies, para as quais ainda não se estabeleceu um DMC específico
mediante justificativas técnicas;
2. Manutenção de pelo menos 10% do número de árvores
por espécie, na área de efetiva exploração da UPA, que atendam aos
critérios de seleção para corte indicados no PMFS, respeitado o limite
mínimo de manutenção de 3 árvores por espécie por 100 há, em cada
UT;
3. Manutenção de todas as árvores das espécies cuja abundância de indivíduos com DAP superior ao DMC seja igual ou inferior a 3 árvores por 100 hectares de área de efetiva exploração da
UPA, em cada UT.
4. Recomenda-se uma distribuição uniforme nas classes de
diâmetro para a seleção das árvores a serem mantidas.
Art. 2° Esta Norma de Execução entra em vigor na data da
sua publicação.
ANTONIO CARLOS HUMMEL
1
SUPERINTENDÊNCIA NO PARANÁ
<!ID602471-0>
RESOLUÇÃO CONJUNTA IBAMA/SEMA/IAP Nº 45,
DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
Define critérios para avaliação das áreas
úmidas e seus entornos protetivos, normatiza sua conservação e estabelece condicionantes para o licenciamento das atividades
neles permissíveis no Estado do Paraná.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, designado pela Portaria nº 2 de
22 de fevereiro de 2006, publicado no DOU de 24 de fevereiro de
2006, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n°
1.045, de 06 de julho de 2001, publicado no DOU de 09 de julho de
2001, em conformidade com o art. 1º, alínea "o"e;
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS - SEMA, designado pelo Decreto n° 6358 de 30 de março de 2006, publicado no
DOE de 30 de março de 2006, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e
alterações posteriores que cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMA, e;
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP, designado pelo Decreto n° 077 de 12 de
fevereiro de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações
trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425,
de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento,
aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992, e considerando:
1. Que é competência plena dos Estados normatizar matéria
que não seja objeto de norma geral editada pela União, de acordo
com o Artigo 24, § 3º da Constituição Federal e Artigo 11 e Artigo
13, VIII e § 2º da Constituição Estadual, bem como é competência
comum e obrigação dos entes da Federação proteger o meio ambiente
e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar as
florestas, a fauna e a flora, além de combater as causas da pobreza e
os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos e a sadia qualidade de vida de todos, conforme
o Artigo 23, incisos VI, VII e X e o Artigo 225 da Constituição
Federal e Artigo 12, incisos VI, VII e X e Artigo 207, em especial
seu caput e § 1º, incisos IV, XII, XIII, XIV, XV, XVIII e XIX e § 2º
da Constituição Estadual do Paraná;
2. Que a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância
Internacional, conhecida como Convenção de Ramsar, assinada no Irã
em 02 de fevereiro de 1971, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 33,
de 16 de junho de 1992 e promulgada pelo Decreto nº 1.905, de 16
de maio de 1996, considera fundamentais as funções ecológicas das
zonas úmidas enquanto reguladoras dos regimes de água e enquanto
habitat de uma flora e fauna características e, consciente de que elas
constituem um recurso de grande valor econômico, cultural, científico
e recreativo, cuja perda seria irreparável, deseja terminar, atual e
futuramente, sua progressiva invasão e perda, para o que cada Parte
Contratante, inclusive o Brasil, assume a obrigação de promover a
conservação e proteção adequadas de tais áreas e de sua flora e fauna,
por ações locais, regionais, nacionais e internacionais;
3. Que a Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB,
assinada pelo Governo brasileiro na CNUMAD, no Rio de Janeiro,
em 05 de junho de 1992, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 02, de
03 de fevereiro de 1994 e promulgada pelo Decreto federal nº 2.519,
de 16 de março de 1998 afirma que área protegida significa uma área
geograficamente definida que é destinada ou regulamentada e administrada para alcançar objetivos de conservação, sendo as Áreas de
Preservação Permanente - APP - áreas naturais legalmente protegidas,
nos termos do Artigo 1º, § 2º do Código Florestal - Lei nº 4.771, de
15 de setembro de 1965, com alterações posteriores, que, remetendo
aos Artigos 2º e 3º do mesmo diploma legal, assim as define, sejam
cobertas ou não por vegetação nativa, tendo a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas;
4. Que a Lei federal nº 6.938, de 31 de janeiro de 1981, com
modificações posteriores, que estabelece a Política Nacional do Meio
Ambiente, tem como objetivo a compatibilização do desenvolvimento
econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente
e do equilíbrio ecológico, bem como a preservação e restauração dos
recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio
ecológico propício à vida, além de impor ao poluidor e ao predador a
obrigação de restaurar, recuperar e/ou indenizar os danos causados
(Artigo 4º, incisos I, VI e VII);
5. Que a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, ao
instituir o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza
- SNUC - define preservação, no Artigo 2º, inciso V, como o conjunto
de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo
prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos
processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais e, no inciso XIV do mesmo Artigo, estabelece que restauração
é a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre
degradada o mais próximo possível da sua condição original;
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
6. Que as áreas úmidas são ecossistemas frágeis, de alta
complexidade ecológica, importantes para o processo de estabilidade
ambiental e manutenção da biodiversidade, que, por estarem em relevos planos ou abaciados, se encontram freqüentemente com elevados níveis de saturação hídrica, situação essa que determina uma
elevada capacidade de fixação de carbono que, por sua vez, resulta
numa alta capacidade de retenção de água e de íons no solo, aumentando a capacidade de filtragem das águas e de regularização da
vazão dos rios;
7. Que as áreas úmidas, de maneira geral, têm sido objeto de
discussões técnicas e doutrinárias pela falta de clara definição do seu
status legal, justificando a necessidade da edição da presente Resolução Conjunta; RESOLVEM:
Art. 1º. Normatizar, para o Estado do Paraná, a preservação,
restauração, conservação e recuperação das áreas úmidas e seus entornos protetivos e estabelecer condicionantes para o licenciamento
das atividades permissíveis naquelas que não forem consideradas de
preservação permanente.
Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução Conjunta, entende-se
por:
I. Solo hidromórfico: é o solo que em condições naturais se
encontra saturado por água, permanentemente ou em determinado
período do ano, independente de sua drenagem atual e que, em
virtude do processo de sua formação, apresenta, comumente, dentro
de 50 (cinqüenta) centímetros a partir da superfície, cores acinzentadas, azuladas ou esverdeadas e/ou cores pretas resultantes do acúmulo de matéria orgânica;
II. Solo não-hidromórfico: é o solo que não se encontra
saturado por água e que não apresenta, dentro de um metro a partir da
superfície, cores que evidenciem hidromorfia;
III. Área úmida: é o segmento de paisagem constituído por
solos hidromórficos;
IV. Entorno protetivo: é a faixa marginal constituída por
solos não-hidromórficos, adjacente à área úmida, cuja largura mínima
depende, localmente, da declividade do relevo e da textura do solo;
V. Textura do solo: proporcionalidade constituinte das frações areia, silte e argila do solo;
VI. Área úmida conservada: área úmida em estado natural,
ou seja, que não sofreu intervenções físicas, químicas e/ou biológicas.
Capítulo I - Das normas e procedimentos sobre áreas úmidas
Art. 3º. Devido aos escassos remanescentes de áreas úmidas
conservadas, tais áreas e seus entornos protetivos são considerados
prioritários para preservação, sendo proibidos licenciamentos ou autorizações para quaisquer finalidades ou intervenções que determinem
ou possam vir a causar a sua degradação.
Parágrafo único. A intervenção de que trata o caput deste
Artigo é qualquer ação de natureza física, química e/ou biológica que
possa descaracterizar as áreas úmidas e seus entornos protetivos.
Art. 4º. Excepcionalmente, poderá ser admitida intervenção
em áreas úmidas e em seus entornos protetivos, observada a normativa vigente e quando comprovada, através de estudos, a inexistência de alternativas técnicas e locacionais para a execução de
obras, atividades ou empreendimentos de utilidade pública ou de
interesse social.
§ 1º. Nos casos das intervenções permissíveis, tais obras,
atividades ou empreendimentos poderão ser licenciados pelo IAP,
desde que o licenciamento ambiental obedeça às mesmas normas
adotadas para as áreas de preservação permanente.
§ 2º. Para o licenciamento ambiental da exploração de jazidas minerais, deverão ser exigidos, além dos estudos que comprovem cabalmente a inexistência de alternativas técnicas e locacionais, demonstração de inequívoco interesse público e a estrita
observância da legislação minerária, além das normas ambientais
aplicáveis, especialmente as relativas às áreas de preservação permanente.
Art. 5º. O entorno protetivo das áreas úmidas será definido
localmente e depende da declividade do relevo e da textura do solo,
conforme a seguinte tabela:
Declividade (%)
0-8
8 - 20
20 - 45
> 45
Largura do entorno protetivo (m)
Textura argilosa
Textura média
50
50
50
60
70
80
Área de preservação
Textura arenosa
50
70
90
Parágrafo único. Quando o entorno protetivo se sobrepuser à
área de preservação permanente, na faixa de sobreposição prevalecerá
a legislação referente às áreas de preservação permanente.
Art. 6º. As áreas úmidas e respectivos entornos protetivos
sob intervenção deverão ser adequados ambientalmente, a partir da
data de publicação da presente Resolução Conjunta.
Parágrafo único. A adequação ambiental de que trata o caput
deste Artigo incluirá, dentre outras, as seguintes providências imediatas:
I. A proibição da utilização de agrotóxicos e da abertura de
novos canais de drenagem;
II. A restrição da utilização de práticas de adubação e de
calagem, que somente serão admitidas mediante análise de solos sob
orientação técnica, com prazo de validade para os resultados analíticos de 3 (três) anos, sendo que a quantidade de amostras de solos
deverá estar em consonância com os tipos de solos e com seus
diferentes usos;
III. A retirada de animais domésticos;
IV. A recuperação imediata de áreas mineradas, mediante
orientação e responsabilidade técnica comprovada;
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
V. A priorização do saneamento de efluentes em áreas habitacionais.
Art. 7º. Se as áreas úmidas e seus entornos protetivos já sob
intervenção forem identificados como estratégicos para a conservação
da biodiversidade, o IAP exigirá dos responsáveis a sua restauração
total, de forma a reinseri-los no processo de preservação.
Capítulo II - Das áreas úmidas como Reserva Legal
Art. 8º. Áreas úmidas e seus entornos protetivos, quando não
considerados de preservação permanente, poderão ser computados
como Reserva Legal.
Parágrafo único. Áreas úmidas e seus entornos protetivos,
quando computados como Reserva Legal do imóvel, não poderão ser
submetidos a qualquer tipo de manejo.
Art. 9º. Áreas úmidas conservadas e seus entornos protetivos,
quando computados como Reserva Legal, serão averbados como Reserva Legal existente.
Art. 10. Áreas úmidas já sob intervenção e seus entornos
protetivos, quando computados como Reserva Legal, serão averbados
a recuperar.
Parágrafo único. A recuperação de que trata o caput do
presente artigo deve ser efetuada mediante interrupção do uso e recuperação do solo e da vegetação, obedecendo-se os prazos previstos
no Decreto 387/99.
Art. 11. Áreas úmidas conservadas e seus entornos protetivos
poderão ser cedidos para compor Reserva Legal de outros imóveis,
obedecida a legislação vigente.
Art. 12. Áreas úmidas já sob intervenção e seus entornos
protetivos poderão ser cedidos para compor Reserva Legal de outros
imóveis, porém somente após a sua recuperação, devidamente comprovada pelo IAP através de laudo técnico e atendidos os critérios e
prazos previstos na legislação vigente.
Art. 13. Áreas úmidas consideradas de preservação permanente poderão ser computadas como Reserva Legal, desde que de
acordo com o previsto no art. 16, §6º, da Lei Federal 4.771/65 Código Florestal.
Capítulo III - Disposições finais e transitórias
Art. 14. O Sistema de Informações Ambientais - SIA deverá
incorporar as normas, definições e procedimentos previstos na presente Resolução Conjunta.
Art. 15. O IAP deverá efetuar ações intensivas de fiscalização para evitar a degradação ambiental das áreas úmidas bem
conservadas e seus entornos protetivos.
Art. 16. A inobservância do disposto nesta Resolução acarretará, aos infratores, além da obrigatoriedade da restauração do dano
causado às áreas úmidas e seus entornos protetivos, a aplicação das
demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. O Manual de Fiscalização do IAP deverá
ser adequado de imediato às disposições da presente Resolução.
Art. 17. Para a consecução dos objetivos da presente Resolução e das necessidades surgidas da sua aplicação, deverão ser
buscados acordos, convênios e instrumentos similares com órgãos
públicos, em especial os de extensão e pesquisa, e com instituições
privadas e do terceiro setor.
Art. 18. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
HÉLIO SYDOL
Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Substituto
LINDSLEY DA SILVA RASCA RODRIGUES
Secretário de Estado do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - SEMA
VITOR HUGO RIBEIRO BURKO
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do
Paraná - IAP
RESOLUÇÃO CONJUNTA IBAMA/SEMA/IAP N° 46,
DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
Estabelece normas e procedimentos para
regularização ambiental de PRODUÇÃO E
TRANSPORTE DE CAVACOS DE ORIGEM VEGETAL.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, designado pela Portaria nº 2 de
22 de fevereiro de 2006, publicado no DOU de 24 de fevereiro de
2006, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n°
1.045, de 06 de julho de 2001, publicado no DOU de 09 de julho de
2001, em conformidade com o art. 1º, alínea "o"e;
1
O SECRETÁRIO DA SECREATARIA DE ESTADO DO
MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMA, designado
pelo Decreto n° 6358 de 30 de março de 2006, publicado no DOE de
30 de março de 2006, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e alterações
posteriores que cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos
Recursos Hídricos - SEMA, e;
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP, designado pelo Decreto n° 077 de 12 de
fevereiro de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações
trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425,
de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento,
aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992, e considerando:
O significativo número de empresas que estão utilizando
cavacos, provenientes da extração de lenha ou toras de formações
florestais nativas, resíduos de plantações florestais e de serrarias,
destinando-os para a produção de energia em caldeiras ou termoelétricas;
A necessidade do controle da origem e destinação deste
produto;
A necessidade de controle da atividade industrial e o estabelecimento de equipamento em local determinado por licenciamento;
A necessidade de estabelecer critérios técnicos que auxiliem
o órgão ambiental na tomada de decisões para procedimentos administrativos; resolvem:
Artigo 1° - Determinar que todos os equipamentos destinados a transformação de lenha, toras, toretes e resíduos provenientes
de colheitas de plantios florestais, bem como de resíduos de indústrias
de base florestal, em cavacos, deverão ser, obrigatoriamente, licenciados junto ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
Parágrafo Primeiro - O equipamento será licenciado através
de procedimento requerido junto ao IAP para obtenção de AA Autorização Ambiental, quando o empreendimento se destinar exclusivamente à exploração dessa atividade econômica.
Parágrafo Segundo - Caso o equipamento esteja inserido em
complexos industriais de base florestal, o processo de licenciamento
será realizado conjuntamente, através de Licença Prévia, Licença de
Instalação e Licença de Operação.
Parágrafo Terceiro - O equipamento deverá permanecer nos
locais para os quais foi licenciado, conforme relação apresentada pela
empresa requerente. Qualquer mudança de endereço/localização não
constante nesta relação será objeto de novo licenciamento.
Parágrafo Quarto - Para efeito de licenciamento do picador
deverá o requerente informar a localização do equipamento através de
coordenadas geográficas do polígono do(s) imóvel(eis) onde será produzido o cavaco.
Artigo 2º - O transporte de matéria prima e de cavacos
oriundos de florestas nativas, deverá ser obrigatoriamente acompanhado de Nota Fiscal e DOF - Documento de Origem Florestal,
mesmo que os picadores estejam licenciados com essa finalidade.
Parágrafo Único - Para resíduos produzidos por indústria de
base florestal e proveniente de matéria florestal nativa é obrigatório o
uso do DOF para o transporte do cavaco.
Artigo 3º - Empresas detentoras de plantios florestais, com
essências exóticas, poderão licenciar picadores para processar, exclusivamente, matéria prima e resíduos provenientes desses plantios e,
neste caso, não haverá necessidade de DOF - Documento de Origem
Florestal para o transporte do cavaco.
Parágrafo Único - Resíduos do processo das indústrias de
base florestal proveniente de matéria florestal de essências exóticas
estão isentos do DOF durante transporte na forma de cavaco.
Artigo 4° - O Licenciamento de picador móvel somente será
concedido para as Prefeituras Municipais para transformação em cavacos dos resíduos vegetais, como galhos, árvores e outros vegetais
oriundos das atividades de manutenção e manejo das áreas públicas
municipais, previamente licenciados por meio da AA - Autorização
Ambiental.
Parágrafo Primeiro - Os picadores licenciados para as Prefeituras não poderão processar, nenhum tipo de matéria prima de
origem florestal, que não seja proveniente das atividades e manutenções realizadas exclusivamente no perímetro urbano.
Parágrafo Segundo - Nestes casos o transporte do cavaco
será isento de DOF - Documento de Origem Florestal.
Artigo 5° - A comprovação de origem da matéria-prima do
cavaco deverá ser feita da seguinte forma:
a)Lenha, toras/toretes e resíduos provenientes de floresta nativa, mediante apresentação da Autorização de Exploração, expedida
pelo órgão ambiental e documento fiscal de aquisição/compra/entrada
do produto/subproduto;
ISSN 1677-7042
73
b)Toras/toretes e resíduos de plantações florestais, com essências nativas, mediante Informação de Corte e documentos fiscais
correspondentes à aquisição ou entrada;
Artigo 6° - Para efeito de conversão de material lenhoso de
origem de florestas nativas para cavacos será utilizado o seguinte
parâmetro:
1 (um) metro cúbico sólido = 2,7 (dois virgula sete) metros
cúbicos soltos (cavacos)
Artigo 7° - Para fins de autorização de transporte de cavacos
oriundo de países do Mercosul, a Declaração de Importação - DI (LI,
LSI, DSI) é válida até a Zona Alfandegária indicada no documento de
importação, após, para o transporte no mercado interno deverá ser
expedido o Documento de Origem Florestal - DOF e Nota Fiscal,
aplicando-se, no que couber, os demais artigos desta Resolução.
Artigo 8° - Para regularização de todos os picadores existentes no Estado do Paraná os proprietários ou empresas terão um
prazo de 90 (noventa) dias, da data de publicação desta Resolução,
para protocolarem pedidos de regularização de seus empreendimentos
junto ao órgão ambiental.
Artigo 9° - A inobservância do disposto nesta Resolução
acarretará, aos infratores, além da obrigatoriedade da restauração do
dano causado, quando couber, a aplicação das demais sanções administrativas e penais estabelecidas na Lei n. 9.605/98 e Decreto n.
3.179/99 e outras eventualmente cabíveis.
Parágrafo Primeiro - No caso do transporte de cargas de
cavacos provenientes de essências exóticas for comprovada a existência de nativas sendo transportado sem o devido DOF - Documento
de Origem Florestal, toda a carga será apreendida, o transportador
autuado pelo volume total da carga e os cavacos doados na forma da
legislação vigente.
Parágrafo Segundo - A empresa que for flagrada transportando cavacos de florestas nativas sem o competente DOF ou misturados com cavacos de essências exóticas sofrerá as penalidades
cabíveis frente ao licenciamento.
Artigo 10° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação revogando-se a Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP
n° 35/07 e as demais disposições em contrário.
HÉLIO SYDOL
Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Substituto
LINDSLEY DA SILVA RASCA RODRIGUES
Secretário de Estado do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - SEMA
VITOR HUGO RIBEIRO BURKO
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do
Paraná - IAP
RESOLUÇÃO CONJUNTA IBAMA/SEMA/IAP N° 47,
DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
Estabelece normas e procedimentos para
regularização ambiental de produção e
transporte de CARVÃO DE ORIGEM VEGETAL.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, designado pela Portaria nº 2 de
22 de fevereiro de 2006, publicado no DOU de 24 de fevereiro de
2006, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n°
1.045, de 06 de julho de 2001, publicado no DOU de 09 de julho de
2001, em conformidade com o art. 1º, alínea "o"e;
O SECRETÁRIO DA SECREATARIA DE ESTADO DO
MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMA, designado
pelo Decreto n° 6358 de 30 de março de 2006, publicado no DOE de
30 de março de 2006, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e alterações
posteriores que cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos
Recursos Hídricos - SEMA, e;
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP, designado pelo Decreto n° 077 de 12 de
fevereiro de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações
trazidas pelas Leis n° 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e n° 13.425,
de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento,
aprovado pelo Decreto n° 1.502, de 04 de agosto de 1992, e considerando:
Que um significativo número de produtores rurais e empresas que estão produzindo carvão vegetal provenientes de formações florestais nativas e de plantações florestais;
74
ISSN 1677-7042
A necessidade do controle da cadeia produtiva deste produto;
A necessidade de controle da localização dos empreendimentos;
A necessidade de estabelecer critérios técnicos que auxiliem
o órgão ambiental na tomada de decisões para procedimentos administrativos; resolvem:
Artigo 1° - A produção de carvão vegetal é considerada legal
quando o produtor possuir Licenciamento Ambiental emitido pelo
Instituto Ambiental do Paraná, nas seguintes modalidades:
a)Para o produtor com até 5 (cinco) fornos com uma estimativa de produção de carvão vegetal de 20 mdc/mês/forno ou no
máximo 100 mdc/mês, o pedido deverá ser feito através de LAS Licenciamento Ambiental Simplificado;
b)Para o produtor com mais de 5 (cinco) fornos com uma
estimativa de produção de carvão vegetal ou uma produção superior
a 100 mdc/mês, o pedido deverá ser feito mediante requerimento de
Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, conforme disposto na Resolução CONAMA n. 237/97.
c)Por ocasião da solicitação do Licenciamento Ambiental ou
a qualquer momento, quando solicitado pelo órgão ambiental, deverá
ser apresentada documentação relativa à origem da matéria prima,
especificamente quando se tratar de forno destinado a produção de
carvão com matéria prima proveniente de florestas nativas.
Parágrafo único - Para efeito de transformação da lenha para
carvão deverá ser considerado 2 m3 = 1,0 mdc (metro de carvão).
Artigo 2° - A matéria prima para produção de carvão vegetal
deverá ter comprovação de origem:
a)Matéria prima proveniente de floresta nativa apresentar
Autorização Florestal ou Manejo Florestal de Bracatinga e documentos fiscais correspondentes a aquisição ou entrada;
b)Matéria prima de plantações florestais com essências nativas apresentar Informação de Corte e documentos fiscais correspondentes a aquisição ou entrada;
c)Matéria prima proveniente de plantios florestais com essências exóticas e dos resíduos da sua exploração e do processamento
industrial para fins de crédito na conta DOF, deverá ser apresentado
nota fiscal e/ou contrato de compra e venda, de aquisição/compra do
produto/subproduto;
Parágrafo primeiro - O transporte de matéria prima oriunda
de essências exóticas será feito com Notas Fiscais, de compra/entrada
ou venda/saída.
Parágrafo segundo - O transporte de resíduos originados do
processamento industrial da madeira provenientes de espécies nativas,
destinadas à produção de carvão vegetal, obrigatoriamente deve ser
acompanhado de autorização de transporte - DOF.
Artigo 3° - A isenção da utilização de DOF para o transporte
de carvão vegetal empacotado do comércio varejista, se aplica ao
carvão vegetal beneficiado e acondicionado em embalagens que contenham em local de fácil visualização as informações sobre:
a)O registro da empresa empacotadora junto ao IBAMA e
IAP;
b)Se o produto é oriundo de espécie nativa ou exótica;
c)Se é proveniente de resíduo da industrialização da madeira.
Parágrafo primeiro - Até a confecção de novas embalagens,
durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, poderão ser utilizadas
as atuais embalagens, desde que adequadas por meio da aposição de
etiquetas identificadoras com as informações descritas nas alíneas do
Art. 3°.
Parágrafo segundo - O pó de carvão ou moinha, é considerado resíduo e para tanto isento de autorização de transporte DOF.
Artigo 4° - Para fins de autorização de transporte de carvão
vegetal oriundo de países do Mercosul, a Declaração de Importação DI (LI,LSI,DSI) é válida até a Zona Alfandegária indicada no documento de importação, após, para o transporte no mercado interno
deverá ser expedido o Documento de Origem Florestal - DOF e Nota
Fiscal, aplicando-se, no que couberem, os demais artigos desta Resolução.
Parágrafo Único - Até a confecção de novas embalagens,
durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, poderão ser utilizadas
as atuais embalagens, desde que adequadas por meio da aposição de
etiquetas identificadoras com o texto descrito nas alíneas do Art.
3°.
Artigo 5° - A localização dos fornos deverá obedecer a uma
distância mínima de 500 metros dos perímetros urbanos aprovados
em lei municipal e estradas de grande movimentação. Na área rural,
não poderá estar localizado em cota altimétrica superior ao da localização de vilas rurais e núcleos residenciais e também numa distancia mínima de 500 metros.
1
Parágrafo Único - Os municípios que possuem Planos Diretores aprovados deverão seguir a orientação determinada no Plano
Diretor, para a questão da localização dos fornos de produção de
carvão, desde que estas disposições sejam mais restritivas que o
previsto no caput deste Artigo.
Artigo 6° - A inobservância do disposto nesta Resolução
acarretará, aos infratores, além da obrigatoriedade da restauração do
dano causado, quando couber, a aplicação das demais sanções administrativas e penais estabelecidas na Lei n°. 9.605/98 e Decreto n°.
3.179/99 e outras eventualmente cabíveis.
Artigo 7° - Para regularização de todos os fornos existentes
no Estado do Paraná os proprietários ou empresas terão um prazo de
90 (noventa) dias, da data de publicação desta Resolução, para protocolarem pedidos de regularização de seus empreendimentos junto
ao órgão ambiental.
Artigo 8° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se a Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP
n° 34/07 e as demais disposições em contrário.
HÉLIO SYDOL
Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Substituto
LINDSLEY DA SILVA RASCA RODRIGUES
Secretário de Estado do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - SEMA
VITOR HUGO RIBEIRO BURKO
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do
Paraná - IAP
SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
<!ID603357-0>
PORTARIA Nº 8, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
Aprova a descentralização de crédito orçamentário e recursos financeiros para a
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Centro Nacional de Pesquisa de Florestas - Embrapa Florestas.
O DIRETOR-GERAL DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Contrato de
Gestão Nº 1, de 1º de outubro de 2007, e tendo em vista o disposto
na Lei Nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, na Lei Nº 11.451, de
7 de fevereiro de 2007, no art. 12 da Instrução Normativa Nº 1, da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN/MF, de 15 de janeiro de 1997,
e na Súmula da Coordenação Geral de Normas, Avaliação e Execução
de Despesa - CONED Nº 4/2004/STN/MF, resolve:
Art. 1º Descentralizar crédito orçamentário e recursos financeiros, com o objetivo de viabilizar a execução do Projeto Teste
da metodologia do Inventário Florestal Nacional: estudo de caso na
Amazônia, sendo o órgão cedente o Serviço Florestal Brasileiro, Unidade Gestora 440075, e o órgão executor a Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária - Centro Nacional de Pesquisa de Florestas Embrapa Florestas , Unidade Gestora 135028, Gestão 13203.
Art. 2 º Os créditos descentralizados integrarão as prestações
de contas anuais da Embrapa Florestas, a serem apresentadas aos
órgãos de controle interno e externo nos termos da legislação vigente.
Art. 3º A descentralização prevista no art. 1º desta Portaria
será no valor de R$ 166.830,00 (cento e sessenta e seis mil, oitocentos e trinta reais), proveniente do Programa Nacional de Florestas, conforme anexo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TASSO REZENDE DE AZEVEDO
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
.
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID604908-0>
PORTARIA Nº 643, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
Divulga o resultado de avaliação institucional.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de
suas atribuições, resolve:
Art. 1º Divulgar o resultado da avaliação institucional por
unidade administrativa, do período de março de 2007 a agosto de
2007, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. A média da avaliação é de 99,52 pontos.
Art. 2º Para efeito da aplicação de cálculo da parcela institucional referente à Gratificação de Desempenho de Atividades do
Ciclo de Gestão - GCG, observada a unidade de exercício, consideram-se os seguintes pontos:
I - Secretaria de Orçamento Federal - SOF e órgãos setoriais
- 99,76;
II - Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos
- SPI e órgãos setoriais - 99,76;
III - Secretaria de Assuntos Internacionais - SEAIN 99,76;
IV - Secretaria de Gestão - SEGES - 97,38;
V - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação SLTI - 99,76;
VI - Secretaria de Patrimônio da União - SPU - 99,76;
VII - Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - DEST - 99,76; e
VIII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA 99,76;
IX - Órgãos, entidades ou unidade administrativa do Governo Federal - 99,52.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL
<!ID604403-0>
PORTARIA No 45, DE 5 DE OUTUBRO DE 2007
A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL, tendo em
vista a autorização contida no art. 62, inciso III, da Lei no 11.439, de
29 de dezembro de 2006, e
Considerando a necessidade de modificar fontes de recursos
no âmbito de Encargos Financeiros da União e de Refinanciamento
da Dívida Pública Mobiliária Federal, de forma a permitir a utilização
de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do
exercício de 2006;
Considerando a frustração na arrecadação da fonte de recursos 52 - Resultado do Banco Central; e
Considerando a possibilidade de reduzir a emissão de títulos
da dívida pública para o corrente exercício, resolve:
Art. 1o Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria,
as fontes de recursos constantes da Lei no 11.451, de 7 de fevereiro de
2007, no que concerne a Encargos Financeiros da União e Refi-
ANEXO
PROGRAMA DE TRA- DISCRIMINAÇÃO DAS
BALHO
AÇÕES
18.541.0506.10TD.0001 Implantação do Sistema Nacional de Informações Florestais
18.541.0506.2D12.0001 Gerenciamento de Concessões em Florestas Públicas
TOTAL
-
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
FT
ND
0100
3390
VALOR (R$
1,00)
105.280,00
0100
4490
61.550,00
-
-
166.830,00
nanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉLIA CORRÊA
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
75
ISSN 1677-7042
ORGAO : 71000 - ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIAO
ANEXOS
UNIDADE : 71101 - RECURSOS SOB SUPERVISAO DO MINISTERIO DA FAZENDA
ORGAO : 71000 - ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIAO
UNIDADE : 71101 - RECURSOS SOB SUPERVISAO DO MINISTERIO DA FAZENDA
ANEXO I
MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO
PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ANEXO II
MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO
PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T VALOR
F D
D
E
0905 OPERACOES ESPECIAIS: SERVICO DA DIVIDA INTERNA (JUROS E AMORTIZACOES)
7.921.401.000
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
0905 0455
0905 0455 0001
28
843
0905 0455
7.921.401.000
F 2 0 90 0 344 4.478.662.000
F 6 0 90 0 329 1.329.000
28
843
0905 0455 0001
F
F
F
F
F
F
F
F
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
7.921.401.000
7.921.401.000
7.921.401.000
DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA FEDERAL INTERNA - NACIONAL
7.921.401.000
E
OPERACOES ESPECIAIS
DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA FEDERAL INTERNA
TOTAL - FISCAL
D
0905 OPERACOES ESPECIAIS: SERVICO DA DIVIDA INTERNA (JUROS E AMORTIZACOES)
OPERACOES ESPECIAIS
28
843
28
843
F
S N P O U T VALOR
6
6
6
6
6
6
6
6
0
0
0
0
0
0
0
0
90
90
90
90
90
90
90
90
0
0
0
0
0
0
0
0
359
367
372
373
386
387
388
397
DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA FEDERAL INTERNA
7.921.401.000
DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA FEDERAL INTERNA - NACIONAL
7.921.401.000
F 2 0 90 0 144 4.478.662.000
115.699.000
45.607.000
151.692.000
2.723.079.000
39.259.000
85.000
99.447.000
266.542.000
F 6 0 90 0 152 3.442.739.000
TOTAL - FISCAL
7.921.401.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
7.921.401.000
ORGAO : 75000 - REFINANCIAMENTO DA DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA FEDERAL
UNIDADE : 75101 - RECURSOS SOB SUPERVISAO DO MINISTERIO DA FAZENDA
ORGAO : 75000 - REFINANCIAMENTO DA DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA FEDERAL
UNIDADE : 75101 - RECURSOS SOB SUPERVISAO DO MINISTERIO DA FAZENDA
ANEXO I
MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO
PROGRAMA DE TRABALHO (ACRESCIMO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ANEXO II
MODIFICACAO FONTES RECURSOS / IDENT. USO
PROGRAMA DE TRABALHO (REDUCAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T VALOR
F D
D
E
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
0907 OPERACOES ESPECIAIS: REFINANCIAMENTO DA DIVIDA INTERNA
0907 OPERACOES ESPECIAIS: REFINANCIAMENTO DA DIVIDA INTERNA
F
S N P O U T VALOR
D
E
79.059.881.000
79.059.881.000
OPERACOES ESPECIAIS
OPERACOES ESPECIAIS
28
841
28
841
0907 0365
0907 0365 0001
REFINANCIAMENTO DA DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA
FEDERAL INTERNA
REFINANCIAMENTO DA DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA
FEDERAL INTERNA - NACIONAL
28
841
0907 0365
79.059.881.000
28
841
0907 0365 0001
79.059.881.000
REFINANCIAMENTO DA DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA
FEDERAL INTERNA
79.059.881.000
REFINANCIAMENTO DA DIVIDA PUBLICA MOBILIARIA
FEDERAL INTERNA - NACIONAL
79.059.881.000
F 6 0 90 0 143 79.059.881.000
F 6 0 90 0 343 79.059.881.000
TOTAL - FISCAL
79.059.881.000
0
TOTAL - SEGURIDADE
0
79.059.881.000
TOTAL - GERAL
79.059.881.000
TOTAL - FISCAL
79.059.881.000
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
76
ISSN 1677-7042
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
Ministério do Trabalho e Emprego
.
Ministério do Turismo
.
SECRETARIA EXECUTIVA
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA
GABINETE DO MINISTRO
<!ID603450-0>
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE
Em 27 de setembro de 2007
Registro de Alteração Estatutária
O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento na Portaria 343, de 04/05/2000 e alterações, resolve: CONCEDER O(s) REGISTRO(s)
de ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA à(s) entidade(s) abaixo relacionada(s):
Processo
Entidade:
CNPJ
Abrangência
46000.013016/2006-87
Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios dos Vales do Rio Pardo e Taquari - SINDIGÊNEROS
92.517.457/0001-96
Intermunicipal
<!ID602946-0>
PORTARIA N o- 7, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007
A DIRETORA DE GESTÃO ESTRATÉGICA DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria GM/MTur/nº 73,
de 22 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 24/08/07 e tendo em vista a Lei nº
11.439 de 29 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 29/12/06 e a Portaria SOF
nº 5, de 22 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 23/02/07, resolve:
Art. 1º Promover, na forma do Anexo a esta Portaria, a modificação da modalidade de aplicação, da dotação orçamentária da Unidade Orçamentária 54101 - Ministério do Turismo - MTur,
constante da Lei n° 11.451, de 07 de fevereiro de 2007.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Base Territorial: Anta Gorda, Arroio do Meio, Arvorezinha, Bom Retiro do Sul, Capitão, Cerro
Branco, Colinas, Cruzeiro do Sul, Dois Lajeados, Doutor Ricardo, Encantado, Estrela, Fazenda Vilanova,
Fontoura Xavier, General Câmara, Ibarama, Ilópolis, Imigrante, Itapuca, Lagoão, Lajeado, Marques de
Souza, Muçum, Nova Bréscia, Passo do Sobrado, Paverama, Poço das Antas, Pouso Novo, Progresso,
Putinga, Relvado, Roca Sales, Santa Clara do Sul, Santa Cruz do Sul, São José do Herval, Segredo,
Sério, Sinimbu, Sobradinho, Tabaí, Taquari, Teutônia, Travesseiro, Tunas, Vale Verde, e Vespasiano
Correa - RS.
Categoria
Econômica do comércio varejista de gêneros alimentícios
Pré-notação: Será excluída no sistema CNES na representação do Sindicato Intermunicipal do
Comércio varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul - SINDIGÊNEROS - RS,
CNPJ 90.818.667/0001-99 da exclusão da categoria: Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, na
base territorial dos municípios de Anta Gorda, Arroio do Meio, Arvorezinha, Bom Retiro do Sul,
Capitão, Cerro Branco, Colinas, Cruzeiro do Sul, Dois Lajeados, Doutor Ricardo, Encantado, Estrela,
Fazenda Vilanova, Fontoura Xavier, General Câmara, Ibarama, Ilópolis, Imigrante, Itapuca, Lagoão,
Lajeado, Marques de Souza, Muçum, Nova Bréscia, Passa Sete, Paverama, Poço das Antas, Pouso Novo,
Progresso, Putinga, Relvado, Roca Sales, Santa Clara do Sul, São José do Herval, Segredo, Sério,
Sobradinho, Tabaí, Taquari, Teutônia, Travesseiro, Tunas, Vale Verde, e Vespasiano Correa - RS, por
concessão de registro para o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios dos Vales do Rio
Pardo e Taquari - SINDIGÊNEROS.
Processo
Entidade:
CNPJ
Abrangência
Base Territorial
Categoria
GILDENORA BATISTA DANTAS MILHOMEM
ANEXO
JUSTIFICATIVA
O remanejamento dos créditos da Modalidade de Aplicação 30 Transferências a Estados e ao Distrito Federal, para 90 - Aplicações Diretas, têm como finalidade adequação da dotação orçamentária às necessidades de execução da Secretaria Nacional de
Programas de Desenvolvimento do Turismo.
R$
ESPECIFICAÇÃO
1166 - TURISMO NO
BRASIL: UMA VIAGEM
PARA TODOS
23.695.1166.0564.0001
Apoio a Projetos de InfraEstrutura Turística - Nacional
46000.016012/2006-51
Sindicato dos Bancos dos Estados da Bahia e de Sergipe
14.406.532/0001-38
Interestadual
Bahia e Sergipe
Bancos
ESF
FTE
F
0100
EMENDA
Nº/
PROG.
16920013
REDUÇÃO
ACRÉSCIMO
MODALIDADE
VALOR
MODALIDADE
VALOR
4.4.40
16.387.750
4.4.90
16.387.750
MARCELO PANELLA
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO
EM SANTA CATARINA
Ministério dos Transportes
.
<!ID603322-0>
PORTARIA Nº 77, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no
exercício das atribuições conferidas pelo Capítulo IV, artigo 32, inciso VI, do Regimento Interno das
Delegacias Regionais do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº 763, de 11 de outubro de 2000,
e;
Considerando o disposto no artigo 4º, da Portaria nº. 02, de 25/05/06;
Considerando o disposto no parecer do Serviço Jurídico desta DRT/SC;
Considerando ainda, o contido no processo nº. 47516.000098/2007-33, resolve:
Art. 1º - Homologar o Plano de Cargos e Salários da MMDSC Comunicações S/A.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS MIGUEL VAZ VIEGAS
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
<!ID603449-0>
DESPACHOS DE SECRETÁRIO
Em 5 de setembro de 2007
Arquivamento de pedido de registro
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na
Portaria nº. 343, de 04 de Maio de 2000, na Portaria nº. 310, de 05 de abril de 2001 e Nota Técnica
DICNES/CGRS/SRT/MTE/Nº 224/07, resolve ARQUIVAR o pedido de registro do Sindicato dos Trabalhadores e Autônomos da Extração e Beneficiamento de Quartzito de São Thomé das Letras, Cruzíli,
Baepedi, Luminárias, São Bento do Abade, Três Corações, Conceição do Rio Verde e Caxambu SINDIPEDRA, processo nº. 46000.024903/2006-81, por não atendimento às formalidades constantes no
Art. 4º, §2º e §3º da Portaria nº. 200/2006.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
<!ID602398-0>
RESOLUÇÃO Nº 878, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007
Autoriza a empresa companhia de navegação da amazônia-cna, a operar, por
prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de
serviços na navegação de cabotagem.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno,
considerando o que consta do Processo nº 50301.001526/2007-75 e tendo em vista o que foi deliberado
na 196ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 26 de setembro de 2007, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA-CNA, CNPJ
nº 04.562.559/0001-66, com sede na av. Getúlio Vargas, nº 366, Centro, Manaus – AM, a operar, por
prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços na navegação de
cabotagem, na forma e condições fixadas em Termo de Autorização pertinente.
Art. 2º O Termo de Autorização de que trata o artigo anterior entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES
<!ID603447-0>
Em 4 de outubro de 2007
<!ID603605-0>
PORTARIA 1.541, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007 (*)
Arquivamento de pedido de registro
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na
Portaria nº. 343, de 04 de Maio de 2000, na Portaria nº. 310, de 05 de abril de 2001 e Nota Técnica
DICNES/CGRS/SRT/MTE/Nº 222/2007, resolve ARQUIVAR o pedido de registro do Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias de Mármores e Granitos de Osasco e Região, processo nº.
46000.000883/2003-18, por solicitação da entidade, conforme apenso nº. 46000.024684/2006-30.
<!ID603448-0>
Arquivamento do registro sindical.
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na
Portaria nº. 343, de 04 de Maio de 2000, na Portaria nº. 310, de 05 de abril de 2001 e NOTA TÉCNICA
DICNES/CGRS/SRT/MTE Nº. 223/2007, resolve ARQUIVAR o pedido de registro do Sindicato dos
Advogados Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, processos n°. 46010.000948/2007-21, por não
atendimento as formalidades constantes na Portaria nº. 200 do Ministério do Trabalho e Emprego.
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 124, incisos IV, V e VIII, do
Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução n° 10, de 30 de janeiro de 2007, do Conselho de
Administração, publicada no Diário Oficial da União, de 26 de fevereiro de 2007,
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento rigoroso a todos os ditames legais em vigor
e dos normativos internos do DNIT;
CONSIDERANDO a necessidade e o dever de prestar contas da gestão dos recursos públicos
tempestivamente, sempre que necessário, ou quando provocado pelos órgãos competentes;e
CONSIDERANDO o dever de atendimento ao princípio da Transparência, tanto dos atos
praticados, quanto dos em andamento, dever este de responsabilidade de todo Gestor Público, resolve:
Art. 1° - Determinar a criação de GRUPO ESPECIAL - Acompanhamento às Demandas dos
Órgãos de Controle, com o objetivo de acompanhar, gerenciar e prestar informações aos órgãos de
controle de forma tempestiva e qualificada.
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
Art. 2º - Determinar à Diretoria Executiva e a Ouvidoria do
DNIT que, no prazo de 30 dias, elaborem Instrução de Serviço disciplinando a forma de atuação, composição, atividades e prazos do
Grupo Especial ora instituído.
Art 3º - A Instrução de Serviço deverá conter obrigatoriamente, sem prejuízo dos requisitos necessários ao cumprimento dos
seus objetivos, os seguintes elementos:
I - atribuições e responsabilidades das áreas envolvidas na
sede do DNIT;
II - fluxo administrativo e operacional dos procedimentos de
entrada e saída das demandas, incluindo prazos e responsabilidades;
III - atribuições e responsabilidades das Superintendências
Regionais;
IV - tipos, formas e prazos de manifestação aos órgãos demandantes;
V - controle e acompanhamento das demandas encaminhadas
e respondidas;
VI - mecanismo e formas de acompanhamento junto aos
órgãos de controle;e
VII - formas, tipos e periodicidade de emissão de relatórios
analíticos e gerenciais das situações das demandas.
Art 4º - O Grupo Especial deverá ser integrado por representantes vinculados às seguintes áreas:
I - Diretoria-Geral;
II - Diretoria Executiva;
III - Diretoria de Infra-Esttrutura Rodoviária;
IV - Diretoria de Infra Estrutura Aquaviária;
V - Diretoria de Infra-Estrutura Ferroviária;
VI - Diretoria de Administração e Finanças; e
VII - Auditoria.
Art. 5º - O Grupo Especial poderá requisitar, para o alcance
dos objetivos determinados nesta Portaria, a participação de servidores e consultores e técnicos especializados contratados pelo
DNIT.
Art 6º - A Diretoria de Administração e Finanças, por meio
da Coordenação-Geral de Modernização e Informática deverá prestar
todo apoio referente a tecnologia da informação para o desenvolvimento, acompanhamento e controle das demandas dos órgãos de
controle.
Art. 7º - A Instrução de Serviço deverá contemplar a forma
de participação da Procuradoria Geral Especializada, no processo de
acompanhamento, controle e defesa das demandas encaminhadas pelos órgão de controle.
Art 8º - Esta portaria entra em vigor a partir da sua publicação.
MAURO BARBOSA
DA SILVA
<!ID603606-0>
PORTARIA 1.542, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007 (*)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 21, IV e VI, da Estrutura
Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 5.765, de 27 de
abril de 2006, publicada no DOU de 28/04/2006 e o artigo 124, IV,
VI e VIII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução n° 10, de
31 de janeiro de 2007, publicada no DOU de 26/02/2007, e
CONSIDERANDO a representação formulada pela Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União/TCU contra os
termos da Portaria n° 675/2004;
CONSIDERANDO que em reunião realizada no dia 12 de
junho de 2007, a Diretoria Colegiada/DNIT aprovou o Relato n°
10/2007, sugerindo a constituição de grupo de trabalho, com a função
específica de apresentação de nova minuta de Portaria e apuração se
houve alguma irregularidade correlata.
CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral Especializada,
no PARECER/APEA/PGE/DNIT n° 00713/2007, orientou a administração no sentido de revogar a Portaria n° 675/2004;
CONSIDERANDO a sugestão da Diretoria de Infra-Estrutura Rodoviária de realização dos atos necessários visando a revogação da Portaria n° 675/2004;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve pautar
seus atos dentro dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que o art. 53, da Lei n° 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, diz que a Administração deve anular seus próprios
atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, resolve:
Art. 1° - Revogar a Portaria n° 675, de 23 de julho de 2004,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, pág. 84, de 27 de
julho de 2004.
Art. 2° - Instituir o Grupo de Trabalho, integrado pelos
servidores Luiz Munhoz Prosel Júnior - matrícula DNIT n° 2112,
Alex Peres Mendes Ferreira - matrícula DNIT n° 2745-6, e Silvio
Figueiredo Mourão - matrícula DNIT n° 0315-8, sob a presidência do
primeiro, com a finalidade de apresentar nova Portaria em substituição à revogada, atentando para que seu texto não possibilite a
interpretação e/ou aplicação de inconstitucionalidade e ilegalidade.
Art. 3° - O Grupo de Trabalho deverá apurar se nos contratos
que aplicaram os termos da Portaria n° 675, de 23 de julho de 2004,
ocorreu alguma irregularidade.
Art. 4° - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão
dos trabalhos.
Art. 5° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BARBOSA DA SILVA
(*) Republicadas por terem saído, no DOU de 5-10-2007, Seção 1,
pág. 171, com incorreções nos originais
.
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
<!ID602984-0>
ADITAMENTO À PAUTA Nº 39 - (ORDINÁRIA)
Sessão de 10 de outubro 2007
Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento
Interno, foi incluído na Pauta nº 39/2007 - Plenário, para apreciação
na Sessão Ordinária a se realizar no dia 10/10/2007, o(s) seguinte(s)
processo(s):
PROCESSOS RELACIONADOS
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC-013.483/2003-7
Natureza: Monitoramento
Unidade: Prefeitura Municipal de Mulungu/PB
Interessados: Ministério da Integração Nacional, Ministério
do Meio Ambiente, Ministério da Saúde e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE.
77
ISSN 1677-7042
TC-006.499/2007-0
Natureza: Representação
Entidade: Ministério da Integração Nacional - MI.
Interessado: Promavi Engenharia Ltda.
Advogado constituído nos autos: Dalmo Rogério S. de Albuquerque (OAB/DF nº 10.010); Raphael Rabelo Cunha Melo
(OAB/DF nº 21.429); Glaicon Cortês Barbosa (OAB/DF nº 21.399),
Roseli Dias Valentin (OAB/DF nº 24.068).
TC-010.412/2007-4
Natureza: Representação
Entidade: Eletrosul Centrais Elétricas S/A
Interessados: Nec Solutions Brasil S/A e Siemens Enterprise
Communications - Tecnologia da Informação e Comunicações Corporativas Ltda.
Advogados constituídos nos autos: Felix Castilho - OAB/SP
68.907, Daniela Conte Fazzio - OAB/SP 243.194, Ana Maria Ferraz
do Amaral Ravaglia Duarte - OAB/SP 62.423, Marcelo Lin Yee
Tseng - OAB/SP 163.638, Lucia de Souza Queiroz Tonete Paolini OAB/SP 137.764, José Vinicius Garcia Eboli - OAB/SP 240.490.
- Relator, Ministro Augusto Nardes
- Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
TC-024.552/2007-7
Natureza: Solicitação
Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - MinC.
Interessada: Procuradoria da República em Santa Catarina.
PROCESSOS UNITÁRIOS
Classe I - RECURSOS
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC 003.128/2001-9
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal (Seter/DF)
Interessado: Abdon Soares de Miranda Júnior (CPF
059.670.901-34)
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro Aroldo Cedraz
TC 010.737/2002-9 (com 1 anexo).
Natureza: Recurso de Revisão.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial Administração Regional no Estado do Espírito Santo.
Responsáveis:
Hamilton
Azevedo
Rebello
(CPF
014.684.647-87), Dionísio Corteletti (CPF 125.467.987-15) e Maria
do Carmo Félix (CPF 471.371.187-04).
Advogados constituídos nos autos: Antônio Perilo Teixeira
Netto (OAB/DF 21.359) e Paula Cardoso Pires (OAB/DF 23.668).
Classe VII -DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
TC-008.896/2005-2
Natureza: Acompanhamento.
Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT.
Responsável: José Alexandre Nogueira Resende, Diretor-Geral da ANTT.
Interessados: Federação das Empresas de Transporte de Cargas no Estado de Santa Catarina - Fetrancesc e Construcap - CCPS
Engenharia e Comércio S.A.
Advogado constituído nos autos: Fernando Gaspar Neisser,
OAB/SP 16.341
- Relator, Ministro Raimundo Carreiro
TC-013.755/2006-3 (com 2 volumes e 5 anexos).
Natureza: Representação
Entidade: Município de Goiânia/GO
Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios de GoiásTCM/GO.
Advogado com procuração nos autos: não há
Secretaria das Sessões, 5 de outubro de 2007.
MÁRCIA PAULA SARTORI
Subsecretária
<!ID602334-0>
RETIFICAÇÃO
Na ATA Nº 41/2007 - Plenário, publicada no D.O.U.
nº 193, de 5/10/2007, Seção 1, pá 172, 1ª coluna, onde se lê:
ATA Nº 41, DE 36 DE OUTUBRO DE 2007
Leia-se:
ATA Nº 41, DE 3 DE OUTUBRO DE 2007
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC-004.670/2006-5
Natureza: Representação
Entidade: Instituto Brasileiros do Meio ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Gerência Executiva em Rondônia (IBAMA-RO)
Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado de
Rondônia (SECEX-RO)
Advogado Constituído nos Autos: não há
TC-021.731/2007-4
Natureza: Acompanhamento de Leilão e Outorga de Concessão para energia elétrica - Aproveitamento Hidrelétrico de Santo
Antônio - Projeto Rio Madeira
Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
Interessado: Tribunal de Contas da União
Advogados constituído nos autos: não há
TC-015.471/2006-0
Natureza: Representação.
Entidade: Centro Nacional de Pesquisa de Trigo da Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa Trigo.
Interessado: Osmar Rodrigues, CPF nº 256.731.350-49.
Advogado constituído nos autos: não há.
.
Poder Judiciário
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
<!ID603016-0>
PORTARIA Nº 461, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, com base no disposto no artigo 64, § 1º, inciso II, da Lei nº
11.439, de 29 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1° Promover a abertura de crédito adicional suplementar
em favor do Tribunal Superior Eleitoral, no valor global de R$
180.000,00 (cento e oitenta mil reais), para atender à programação
indicada no Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no
artigo 1º decorrerão da anulação parcial de dotação orçamentária, no
valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), conforme indicado
no Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
Min. MARCO
AURÉLIO
78
ISSN 1677-7042
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
ANEXOS
ANEXOS
ORGAO : 14000 - JUSTICA ELEITORAL
UNIDADE : 14109 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIAS
ORGAO : 14000 - JUSTICA ELEITORAL
UNIDADE : 14101 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T VALOR
F D
D
E
0570 GESTAO DO PROCESSO ELEITORAL
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
0570 GESTAO DO PROCESSO ELEITORAL
180.000
0570 4091
0570 4091 0001
180.500
ATIVIDADES
ATIVIDADES
02
128
02
128
CAPACITACAO DE RECURSOS HUMANOS
02
122
02
122
180.000
CAPACITACAO DE RECURSOS HUMANOS - NACIONAL
180.000
0570 2272
0570 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
180.500
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
180.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
180.000
ORGAO : 14000 - JUSTICA ELEITORAL
UNIDADE : 14101 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
TOTAL - FISCAL
180.500
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
180.500
ORGAO : 14000 - JUSTICA ELEITORAL
UNIDADE : 14109 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIAS
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
FUNC PROGRAMATICA
180.500
F 3 2 90 0 100 180.500
F 3 2 90 0 100 180.000
TOTAL - FISCAL
E G R M I F
S N P O U T VALOR
F D
D
E
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T VALOR
F D
D
E
0570 GESTAO DO PROCESSO ELEITORAL
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T VALOR
F D
D
E
180.000
0570 GESTAO DO PROCESSO ELEITORAL
180.500
ATIVIDADES
ATIVIDADES
02
122
02
122
0570 2272
0570 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
180.000
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
02
122
02
122
180.000
F 3 2 90 0 100 180.000
0570 2272
0570 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
180.500
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
180.500
F 4 2 90 0 100 180.500
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
180.000
TOTAL - FISCAL
180.500
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
180.500
0
180.000
<!ID603017-0>
<!ID603015-0>
PORTARIA Nº 462, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, com base no disposto no artigo
64, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1° Promover a abertura de crédito adicional suplementar em favor do Tribunal Regional
Eleitoral do Estado de Goiás, no valor global de R$ 180.500,00 (cento e oitenta mil e quinhentos reais),
para atender à programação indicada no Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 1º decorrerão da anulação
parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 180.500,00 (cento e oitenta mil e quinhentos reais),
conforme indicado no Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
Min. MARCO AURÉLIO
PORTARIA Nº 463, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, com base no disposto no artigo
64, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1° Promover a abertura de crédito adicional suplementar em favor de Tribunais Regionais
Eleitorais, no valor global de R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais), para atender à
programação indicada no Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 1º decorrerão da anulação
parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais),
conforme indicado no Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
Min. MARCO AURÉLIO
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
79
ISSN 1677-7042
ORGAO : 14000 - JUSTICA ELEITORAL
ANEXOS
UNIDADE : 14124 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SAO PAULO
ORGAO : 14000 - JUSTICA ELEITORAL
UNIDADE : 14102 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ACRE
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F
F
S N P O U T VALOR
F D
D
E
S N P O U T VALOR
F D
D
E
0570 GESTAO DO PROCESSO ELEITORAL
0570 GESTAO DO PROCESSO ELEITORAL
2.500.000
300.000
OPERACOES ESPECIAIS
ATIVIDADES
02
122
0570 2272
02
122
0570 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
300.000
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
300.000
F 1 1 90 0 100 300.000
TOTAL - FISCAL
300.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
300.000
02
122
0570 09HB
02
122
0570 09HB 0035
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
1.200.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NO ESTADO DE
SAO PAULO
1.200.000
F 1 0 91 0 100 1.200.000
ATIVIDADES
02
122
0570 2272
02
122
0570 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
1.300.000
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
1.300.000
F 1 1 90 0 100 1.300.000
TOTAL - FISCAL
2.500.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
2.500.000
ORGAO : 14000 - JUSTICA ELEITORAL
UNIDADE : 14121 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
F D
0570 GESTAO DO PROCESSO ELEITORAL
F
S N P O U T VALOR
D
E
ORGAO : 14000 - JUSTICA ELEITORAL
UNIDADE : 14127 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA
1.900.000
OPERACOES ESPECIAIS
02
122
02
122
0570 09HB
0570 09HB 0043
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
300.000
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
300.000
ANEXO I
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
FUNC PROGRAMATICA
F 1 0 91 0 100 300.000
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
0570 GESTAO DO PROCESSO ELEITORAL
E G R M I F
S N P O U T VALOR
F D
D
E
300.000
ATIVIDADES
ATIVIDADES
02
122
0570 2272
02
122
0570 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
1.600.000
1.600.000
F 1 1 90 0 100 1.600.000
TOTAL - FISCAL
1.900.000
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
02
122
02
122
0570 2272
0570 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
300.000
300.000
F 1 1 90 0 100 300.000
TOTAL - FISCAL
300.000
0
TOTAL - SEGURIDADE
0
1.900.000
TOTAL - GERAL
300.000
80
ISSN 1677-7042
1
ORGAO : 14000 - JUSTICA ELEITORAL
ORGAO : 14000 - JUSTICA ELEITORAL
UNIDADE : 14101 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
UNIDADE : 14128 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPA
ANEXO I
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
ANEXO II
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (CANCELAMENTO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
CREDITO SUPLEMENTAR
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
FUNC PROGRAMATICA
E G R M I
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
D
E G R M I F
S N P O U T VALOR
F D
D
E
F
S N P O U T VALOR
F D
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
0570 GESTAO DO PROCESSO ELEITORAL
5.600.000
E
OPERACOES ESPECIAIS
0570 GESTAO DO PROCESSO ELEITORAL
600.000
ATIVIDADES
02
122
0570 09HB
02
122
0570 09HB 0001
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
CONTRIBUICAO DA UNIAO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS - NACIONAL
1.500.000
1.500.000
F 1 0 91 0 100 1.500.000
02
122
0570 2272
02
122
0570 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
600.000
ATIVIDADES
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
600.000
F 1 1 90 0 100 600.000
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
600.000
600.000
Min. MARCO AURÉLIO
ANEXO
LIMITES PARA COMPROMETIMENTO DAS DOTAÇÕES COM
DIÁRIAS, PASSAGENS E LOCOMOÇÃO EM 2007
R$ MILHARES
ÓRGÃO
Acre
Amazonas
Pará
Maranhão
Piauí
Ceará
Rio Grande do Norte
Paraíba
Pernambuco
Alagoas
Sergipe
Bahia
Minas Gerais
Espírito Santo
Mato Grosso do Sul
Rio de Janeiro
São Paulo
Paraná
Santa Catarina
Rio Grande do Sul
Mato Grosso
Goiás
Rondônia
Distrito Federal
Tocantins
Roraima
Amapá
TOTAL
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA - NACIONAL
TOTAL - FISCAL
5.600.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
5.600.000
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, considerando o disposto no § 3° do artigo 2º da Lei n° 11.439,
de 29 de dezembro de 2006, alterado pela Lei nº 11.477, de 29 de
maio de 2007, resolve:
Art. 1º Alterar os limites indicados no Anexo da Portaria
TSE nº 233, de 06 de junho de 2007, para as despesas empenhadas
relativas a diárias, passagens e locomoção no exercício corrente.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
do
do
do
do
do
do
do
da
de
de
de
da
de
do
de
do
de
do
de
do
de
de
de
do
de
de
do
0570 2272 0001
GESTAO E ADMINISTRACAO DO PROGRAMA
4.100.000
4.100.000
0
PORTARIA Nº 464, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
Superior Eleitoral
Regional Eleitoral
Regional Eleitoral
Regional Eleitoral
Regional Eleitoral
Regional Eleitoral
Regional Eleitoral
Regional Eleitoral
Regional Eleitoral
Regional Eleitoral
Regional Eleitoral
Regional Eleitoral
Regional Eleitoral
Regional Eleitoral
Regional Eleitoral
Regional Eleitoral
Regional Eleitoral
Regional Eleitoral
Regional Eleitoral
Regional Eleitoral
Regional Eleitoral
Regional Eleitoral
Regional Eleitoral
Regional Eleitoral
Regional Eleitoral
Regional Eleitoral
Regional Eleitoral
Regional Eleitoral
0570 2272
F 1 1 90 0 100 4.100.000
<!ID603125-0>
Tribunal
Tribunal
Tribunal
Tribunal
Tribunal
Tribunal
Tribunal
Tribunal
Tribunal
Tribunal
Tribunal
Tribunal
Tribunal
Tribunal
Tribunal
Tribunal
Tribunal
Tribunal
Tribunal
Tribunal
Tribunal
Tribunal
Tribunal
Tribunal
Tribunal
Tribunal
Tribunal
Tribunal
02
122
02
122
VALOR
800
207
634
740
800
464
702
393
500
612
285
268
865
975
315
418
379
869
498
764
451
545
380
209
75
687
237
370
14.442
<!ID602083-0>
RESOLUÇÃO Nº 575, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007
Dispõe sobre a concessão de auxílio-moradia a ocupante de cargo em comissão no
âmbito do Conselho e da Justiça Federal de
primeiro e segundo graus, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 51, inciso IV, 60-A a 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 11.355, de 19 de
outubro de 2006 e alterações introduzidas pela Medida Provisória nº
341, de 29 de dezembro de 2006, convertida na Lei nº 11.490, de 20
de junho de 2007, bem como o decidido no Processo nº 2006167502,
em sessão de 21 de setembro de 2007, resolve:
Art. 1º A concessão de auxílio-moradia a servidor do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus observará o
disposto nesta Resolução.
Art. 2º O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio
de hospedagem administrado por empresa hoteleira, na hipótese de
nomeação para cargo em comissão dos níveis CJ-2 a CJ-4, com
exercício em nova sede.
§ 1º O auxílio de que trata esta Resolução será concedido
mediante requerimento do servidor dirigido ao ordenador de despesas
de seu órgão de lotação, no qual declare que preenche os requisitos
elencados nos incisos II a VI do art. 3º desta Resolução, acompanhado do contrato de locação ou cópia autenticada pelo órgão
concedente.
§ 2º Para o servidor sem vínculo efetivo com a Administração, além do requerimento e contrato referidos no parágrafo anterior, deverá ser apresentado comprovante de residência no local de
origem, contemporâneo à data do deslocamento.
§ 3º O pagamento de cada parcela do auxílio de que trata
esta Resolução dar-se-á no mês subseqüente ao da comprovação da
despesa efetuada pelo servidor.
§ 4º No caso de meio de hospedagem administrado por
empresa hoteleira, a comprovação da despesa dar-se-á com a apresentação da nota fiscal; no caso de locação de imóvel, mediante
apresentação de recibo de aluguel.
Art. 3º Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor que, em
razão de investidura em cargo dos níveis referidos no art. 2º desta
Resolução mudar-se do município em que resida para ter exercício no
Conselho ou em órgão da Justiça Federal de primeiro e segundo
graus, se atendidos os seguintes requisitos:
I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo
servidor;
II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel
funcional;
III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou
tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel na localidade aonde for exercer o
cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;
IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba
auxílio-moradia;
V - o novo local de residência ou domicílio, em relação ao
de origem, não esteja dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, ou em áreas de controle integrado
mantidas com países limítrofes, conforme dispõe o § 3º do art. 58 da
Lei nº 8.112, de 1990;
VI - nos últimos doze meses o servidor não tenha residido ou
sido domiciliado na localidade aonde for exercer o cargo em comissão, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse
período;
VII - o deslocamento não tenha sido por força de remoção,
redistribuição ou nomeação para cargo efetivo; e
VIII - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de
2006.
Parágrafo único. Para fins do inciso VI não será considerado
o prazo no qual o servidor esteve ocupando outro cargo em comissão
referido no art. 2º desta Resolução.
Art. 4º O auxílio-moradia não será concedido por prazo
superior a cinco anos dentro de cada período de oito anos, ainda que
o servidor mude de cargo ou de município de exercício do cargo.
§ 1º Transcorridos os prazos do caput, o pagamento somente
será retomado se preenchidos os requisitos do art. 3º desta Resolução
e seus incisos.
§ 2º Os prazos a que se referem este artigo serão computados
a partir da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de
2006.
Art. 5º O valor do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco
por cento do valor do cargo em comissão ocupado pelo servidor e, em
qualquer hipótese, não poderá ser superior ao auxílio-moradia recebido por Ministro de Estado.
§ 1º Até 30 de junho de 2008 o valor máximo do ressarcimento não poderá ultrapassar R$1.800,00 (hum mil e oitocentos
reais).
§ 2º Com vistas à economicidade dos recursos públicos, os
Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e os Diretores de Foro
das Seções Judiciárias poderão limitar o valor do ressarcimento do
auxílio-moradia, tendo em vista as peculiaridades do mercado imobiliário de cada município, observando-se o disposto no § 1º deste
artigo.
§ 3º O auxílio-moradia abrange apenas gastos com alojamento.
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
§ 4º Não serão cobertas despesas de condomínio, energia,
telefone, alimentação, impostos, taxas e outras.
§ 5º O valor percebido a título de auxílio-moradia não sofre
incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte, consoante disposto
no art. 25 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001.
§ 6º Os efeitos financeiros do auxílio de que trata esta Resolução retroagem a 30 de junho de 2006, data da publicação da
Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006.
Art. 6º O direito à percepção do auxílio-moradia cessará
quando:
I - o servidor, cônjuge ou companheiro assinar Termo de
Permissão de Uso de Imóvel Funcional;
II - o servidor for exonerado ou destituído do cargo em
comissão;
III - o servidor falecer;
IV - o servidor, cônjuge ou companheiro recusar o uso do
imóvel funcional colocado à sua disposição;
V - o servidor, cônjuge ou companheiro tornar-se proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de
imóvel na localidade onde exerce o cargo, incluída a hipótese de lote
edificado sem averbação de construção; e
VI - o servidor passar a residir com outra pessoa que ocupe
imóvel funcional ou receba auxílio-moradia.
Parágrafo único. Na ocorrência de exoneração e das hipóteses previstas nos incisos I, III e V deste artigo, o auxílio-moradia
continuará sendo pago por um mês.
Art. 7º A apresentação de declaração falsa e/ou a tentativa de
burlar a concessão do auxílio-moradia sujeitará os responsáveis à
devolução dos valores indevidamente percebidos e às sanções administrativas e penais previstas em lei.
Art. 8º O servidor que em 30/06/06 encontrava-se em exercício de cargo em comissão - CJ nível 2 a 4 - e havia sido transferido
do município de sua residência para ocupar o respectivo cargo faz jus
ao auxílio-moradia no período de 30/06/06 até 28/12/06, desde que, à
época, preenchesse os requisitos estabelecidos no art. 60-B, da Lei nº
8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 11.355/06.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelos Presidentes
do Conselho, dos Tribunais Regionais Federais ou pelo Diretor do
Foro da respectiva Seção Judiciária, no âmbito das respectivas competências, cabendo delegação.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. BARROS MONTEIRO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
<!ID603019-0>
PORTARIA Nº 261, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
O DESEMBARGADOR TELMO CHEREM, Presidente do
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, usando das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 11, inciso VI, do Regimento Interno deste
Tribunal e de conformidade com o item 9.10.b do Edital n.01/2004 Concurso Público, resolve: I - Tornar público que foram rejeitados os
Recursos interpostos por ALEXANDRE VENANCIO, protocolado
sob n. 20.728/2007, ELIZABETH PAULINA FRANCO GEALH,
protocolado sob n. 20.642/2007, RUBENS DIAS PEREIRA, protocolado sob n. 20.862/2007, RENATA KLEIN STRUCKEL, protocolado sob n. 20.733/2007, RODRIGO BASSI, protocolado sob n.
20.975/2007, TARCISO JOSÉ KARVAT, protocolado sob n.
21.088/2007 e acolhido o recurso interposto por DISNEY YASSUTERU UEDA, protocolado sob n. 20.886/2007. II - Em conseqüência
do acolhimento do recurso interposto por DISNEY YASSUTERU
UEDA, a classificação final do concurso público para provimento do
cargo de Analista Judiciário - Área Administrativa passa ser a seguinte: Listagem para a região de Curitiba, do 13º ao 25º classificado:
00013 HELEN MONICA BORDIM - 000008667 - 8,06; 00014 WESLEY NEVES SALMAZO - 372658885 - 8,06; 00015 - DISNEY
YASSUTERU UEDA - 375595188 - 8,02; 00016 - OLIVER NEIL
UBER - 375954166 - 8,02; 00017 - RAFAEL FERNANDO DE
CASTILHA ALVES - 000008066 - 8,02; 00018 - JOSÉ TADEU DA
SILVA - 376623250 - 8,00; 00019 - HÉLCIO SABATELLA RODRIGUEZ - 376781405 - 7,98; 00020 - LUCIANA CAMPANHOLI
- 000008105 - 7,98; 00021 - ADRIANO LUIS BAUMER 372220560 - 7,98; 00022 - GUILHERME AUGUSTO DELBEM 376329113 - 7,96; 00023 - ROBSON MARTINS FERREIRA 371202832 - 7,92; 00024 - VANESSA MASSIGNAN - 376956846 7,92; 00025 - LISLEI SCHMIDT - 000002017 - 7,90; Listagem
geral para o Estado do Paraná, do 22º ao 38º classificado: 00022 HELEN MONICA BORDIM - 1359 - 000008667 - 8,06; 00023 WESLEY NEVES SALMAZO - 1359 - 372658885 - 8,06; 00024 FLAVIO HENRIQUE MARÇAL RODRIGUES - 1328 - 376739997
- 8,04; 00025 - DISNEY YASSUTERU UEDA - 1359 - 375595188 8,02; 00026 - OLIVER NEIL UBER - 1359 - 375954166 - 8,02;
00027 - RAFAEL FERNANDO DE CASTILHA ALVES - 1359 000008066 - 8,02; 00028 - JOSÉ TADEU DA SILVA - 1359 376623250 - 8,00; 00029 - EDUARDO JORGE SERRA GONÇALVES - 1376 - 378569888 - 7,98; 00030 - HÉLCIO SABATELLA
RODRIGUEZ - 1359 - 376781405 - 7,98; 00031 - LUCIANA CAMPANHOLI - 1359 - 000008105 - 7,98; 00032 - ADRIANO LUIS
BAUMER - 1359 - 372220560 - 7,98; 00033 - RONALDO TSUJI
ISHIKI - 1403 - 376162590 - 7,98; 00034 - GUILHERME AUGUSTO DELBEM - 1359 - 376329113 - 7,96; 00035 - MARCOS
DANIEL NICOLA - 1420 - 370394450 - 7,94; 00036 - ROBSON
MARTINS FERREIRA - 1359 - 371202832 - 7,92; 00037 - VANESSA MASSIGNAN - 1359 - 376956846 - 7,92; 00038 - LISLEI
SCHMIDT - 000002017 - 7,90; Ficam inalteradas as demais posições
classificatórias já publicadas.
Des. TELMO CHEREM
Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais
.
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
<!ID602741-0>
ACÓRDÃOS DE 25 DE SETEMBRO DE 2007
Nº 11.764 - Recurso Eleitoral nº 692/2007. Nº Originário: s/nº. Recorrente: PAULO ORACY DA ROCHA AZEREDO. Recorrido:
CRF/RJ. Relatora: Conselheira Federal MAGALI DEMONER BERMOND. Ementa: Recurso Eleitoral. Impugnação de candidatura. Ausência de tempo mínimo de afastamento de Conselho Regional de
Farmácia. Ausência de impugnação no prazo previsto no regulamento
eleitoral - Resolução/CFF nº 458/06. Violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Liminar
judicial concedida em favor do Recorrente. Pelo conhecimento e
provimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os
presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de
Farmácia, por maioria de votos, com 3 (três) votos contra, em DAR
PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora e da
Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que
faz parte integrante deste julgado.
11.765 - Recurso Eleitoral nº 690/2007. Nº Originário: OF. SEC. nº
179/07. Recorrente: WAGNER MARTINS COELHO. Recorrido:
CRF/MT. Relator: Conselheiro Federal JORGE ANTÔNIO PITON
NASCIMENTO. Ementa: Recurso Eleitoral. Impugnação de candidatura. Ausência de tempo mínimo de afastamento de Conselho Regional de Farmácia. Infringência ao artigo 13 da Resolução/CFF nº
458/06. Pelo conhecimento e improvimento do recurso. Conclusão:
Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto
do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da
Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
11.766 - Recurso Eleitoral nº 693/2007. Nº Originário: OF. S nº
17/2007. Recorrente: RONALDO COSTA. Recorrido: CRF/PI. Relatora: Conselheira Federal MAGALI DEMONER BERMOND.
EMENTA: Recurso eleitoral. Pedido de impugnação de candidatura.
Ausência de comparecimento pessoal do farmacêutico candidato ao
cargo de Conselheiro Federal. Certidão expedida pelo CRF/PI. Infringência ao artigo 29 da Resolução/CFF nº 458/06. Pelo conhecimento e provimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e
Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho
Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora e da
Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que
faz parte integrante deste julgado.
11.767 - Recurso Eleitoral nº 623/2007. Nº Originário: OF.
AJ/CRF/GO nº 05/2007. Recorrente: EDUARDO GENNER DE
SOUSA AMORIM. Recorrido: CRF/GO. Relator: Conselheiro Federal RONALDO FERREIRA PEREIRA FILHO. Ementa: Recurso
eleitoral. Impugnação de candidatura. Ausência de tempo mínimo de
exercício profissional. Certidão expedida pelo CRF/GO. Infringência
ao artigo 10 da Resolução/CFF nº 458/06. Pelo conhecimento e improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os
presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de
Farmácia, por maioria de votos, com 3 (três) votos contra e uma
abstenção, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos
do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
11.768 - Recurso Eleitoral nº 698/2007. Nº Originário: Of. Dir. nº
135/07. Recorrente: SÍLVIA BEATRIZ COSTA CZERMAINSKI. Recorrido: CRF/RS. Relator: Conselheiro Federal OSNEI OKUMOTO.
Ementa: Recurso eleitoral. Impugnação de candidatura. Caso atípico,
a ser decidido pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia. Remuneração indireta para exercício de mandato de diretor de Conselho
Regional de Farmácia, cedida em tempo integral pelo Estado do Rio
Grande do Sul. Provas documentais constantes nos autos às fls. 03/07
e 15. Caracterização de infringência ao artigo 13 da Resolução/CFF
nº 458/06. Pelo conhecimento e improvimento do recurso. Conclusão:
Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por maioria de votos, em
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do
Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata
da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
11.769 - Recurso Eleitoral nº 699/2007. Nº Originário: Of. Dir. nº
136/07. Recorrente: LUIS FERNANDO VIEIRA RODRIGUES. Recorrido: CRF/RS. Relator: Conselheiro Federal RONALDO COSTA.
Ementa: Recurso eleitoral. Impugnação de candidatura. Candidato em
débito com a anuidade. Infringência ao artigo 10 da Resolução/CFF
nº 458/06. Pelo conhecimento e improvimento do recurso. Conclusão:
Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por maioria de votos, em
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do
Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata
da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
ISSN 1677-7042
81
11.770 - Recurso Eleitoral nº 700/2007. Nº Originário: Of. Dir. nº
137/07. Recorrente: SÍLVIA BEATRIZ COSTA CZERMAINSKI. Recorrido: CRF/RS. Interessada: GIOVANA RANQUETAR FERNANDES. Relator: Conselheiro Federal RONALDO COSTA. Ementa: Recurso eleitoral. Impugnação de candidatura. Ausência de tempo mínimo de exercício profissional. Certidão expedida pelo CRF/RS. Não
infringência ao artigo 10 da Resolução/CFF nº 458/06. Pelo conhecimento e improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e
Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho
Federal de Farmácia, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator e da Decisão
do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz
parte integrante deste julgado.
11.771 - Recurso Eleitoral nº 701/2007. Nº Originário: Ofício Presidência nº 64/2007. Recorrente: RÔMULO JOSÉ CAVALCANTE
FREITAS. Recorrido: CRF/DF. Interessado: FORLAND OLIVEIRA
SILVA. Relatora: Conselheira Federal LENIRA DA SILVA COSTA.
Ementa: Recurso eleitoral. Impugnação de candidatura por ser membro das Forças Armadas. Não infringência a Resolução/CFF nº
458/06. Precedentes. Pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por maioria
de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos
do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra
integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
11.772 - Recurso Eleitoral nº 702/2007. Nº Originário: Ofício Presidência nº 64/2007. Recorrente: WALTER PAULO FILHO. Recorrido: CRF/DF. Relatora: Conselheira Federal LENIRA DA SILVA
COSTA. Ementa: Recurso eleitoral. Impugnação de candidatura por
não apresentar foto e por extrapolar o mínimo de caracteres em texto
de divulgação, conforme previsto na Resolução/CFF nº 458/06. Pelo
conhecimento e provimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados
e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em DAR
PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora e da
Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que
faz parte integrante deste julgado.
11.773 - Recurso Eleitoral nº 703/2007. Nº Originário: Ofício Presidência nº 64/2007. Recorrente: ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA.
Recorrido: CRF/DF. Relatora: Conselheira Federal LENIRA DA SILVA COSTA. Ementa: Recurso eleitoral. Impugnação de candidatura a
Conselheiro Regional em razão de cumprimento de mandato de Conselheiro Federal. Não caracterização de infringência a Resolução/CFF
nº 458/06. Precedentes. Pelo conhecimento e provimento do recurso.
Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos
termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra
integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
11.774 - Recurso Eleitoral nº 704/2007. Nº Originário: Ofício Presidência nº 64/2007. Recorrente: CAMILO REYNALDO RIVASPLATA VILLANUEVA. Recorrido: CRF/DF. Relatora: Conselheira
Federal LENIRA DA SILVA COSTA. Ementa: Recurso eleitoral.
Impugnação de candidatura por extrapolar o mínimo de caracteres em
texto de divulgação, conforme previsto na Resolução/CFF nº 458/06.
Pelo conhecimento e provimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do
Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em DAR
PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora e da
Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que
faz parte integrante deste julgado.
11.775 - Recurso Eleitoral nº 705/2007. Nº Originário: Ofício Presidência nº 64/2007. Recorrente: ANA MARCIA YUNES SALLES
GAUDARD. Recorrido: CRF/DF. Relatora: Conselheira Federal LENIRA DA SILVA COSTA. Ementa: Recurso eleitoral. Impugnação de
candidatura por extrapolar o mínimo de caracteres em texto de divulgação, conforme previsto na Resolução/CFF nº 458/06. Pelo conhecimento e provimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e
Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho
Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora e da
Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que
faz parte integrante deste julgado.
11.776 - Recurso Eleitoral nº 706/2007. Nº Originário: Ofício Presidência nº 64/2007. Recorrente: MARÍLIA COELHO CUNHA. Recorrido: CRF/DF. Relatora: Conselheira Federal LENIRA DA SILVA
COSTA. Ementa: Recurso eleitoral. Impugnação de candidatura por
ausência de inscrição definitiva e por extrapolar o mínimo de caracteres em texto de divulgação, conforme previsto na Resolução/CFF
nº 458/06. Pelo conhecimento e provimento do recurso. Conclusão:
Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da
Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata
da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
11.777 - Recurso Eleitoral nº 707/2007. Nº Originário: Ofício Presidência nº 64/2007. Recorrente: HELEN CRISTINA VIEIRA DE
FREITAS. Recorrido: CRF/DF. Relatora: Conselheira Federal LENIRA DA SILVA COSTA. Ementa: Recurso eleitoral. Impugnação de
candidatura por extrapolar o mínimo de caracteres em texto de divulgação, conforme previsto na Resolução/CFF nº 458/06. Pelo conhecimento e provimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e
Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho
82
ISSN 1677-7042
Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora e da
Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que
faz parte integrante deste julgado.
11.778 - Recurso Eleitoral nº 708/2007. Nº Originário: Ofício Presidência nº 64/2007. Recorrente: RÔMULO JOSÉ CAVALCANTE
FREITAS. Recorrido: CRF/DF. Relatora: Conselheira Federal LENIRA DA SILVA COSTA. Ementa: Recurso eleitoral. Impugnação de
candidatura de chapa de diretoria por conter membros pertencentes a
atual diretoria e por um deles ser servidor público cedido a sindicato.
Não infringência a Resolução/CFF nº 458/06. Precedentes. Pelo conhecimento e improvimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados
e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora e da
Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata da Sessão, que
faz parte integrante deste julgado.
11.779 - Recurso Eleitoral nº 709/2007. Nº Originário: Ofício Presidência nº 64/2007. Recorrente: ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA,
ELIANE MARIA NOGUEIRA DE PAIVA CUNHA, ANA MÁRCIA
YUNES SALLES GAUDARD e WALTER PAULO FILHO - Chapa
2. Recorrido: CRF/DF. Relatora: Conselheira Federal LENIRA DA
SILVA COSTA. Ementa: Recurso eleitoral. Impugnação de candidatura de chapa de diretoria em razão de um dos membros cumprir
mandato de Conselheiro Federal e por extrapolar o mínimo de caracteres em texto de divulgação. Não caracterização de infringência a
Resolução/CFF nº 458/06. Precedentes. Pelo conhecimento e provimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os
presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de
Farmácia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO
1
Nº 194, segunda-feira, 8 de outubro de 2007
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA
RECURSO, nos termos do voto da Relatora e da Decisão do Plenário,
que se encontra integrante da Ata da Sessão, que faz parte integrante
<!ID603520-0>
RESOLUÇÃO Nº 859, DE 16 DE MAIO DE 2007
deste julgado.
11.780 - Recurso Eleitoral nº 710/2007. Nº Originário: Ofício Presidência nº 64/2007. Recorrente: DANIEL LUIZ BOFF, HELLEN
CRISTINA VIEIRA DE FREITAS, ROBERTO CARLOS ROCHA
DE MOURA e MARCELO MARTINS - Chapa 3. Recorrido:
CRF/DF. Relatora: Conselheira Federal LENIRA DA SILVA COSTA.
Ementa: Recurso eleitoral. Impugnação de candidatura de chapa de
diretoria em razão de um dos membros não comparecer pessoalmente
e por extrapolar o mínimo de caracteres em texto de divulgação. Não
caracterização de infringência a Resolução/CFF nº 458/06. Precedentes. Pelo conhecimento e provimento do recurso. Conclusão: Vistos, Relatados e Discutidos os presentes Autos, Acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da
Relatora e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante da Ata
da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho
Altera a Resolução CFMV nº 722, de 16 de
agosto de 2002, que aprova o Código de
Ética do Médico Veterinário.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do
art. 16 da Lei nº 5.517/68, resolve:
Art. 1º Alterar a redação do Juramento do Médico Veterinário, constante do Anexo I da Resolução CFMV nº 722, de 16 de
agosto de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Sob a proteção de Deus, PROMETO que, no exercício da
Medicina Veterinária, cumprirei os dispositivos legais e normativos,
com especial respeito ao Código de Ética da profissão, sempre buscando uma harmonização entre ciência e arte e aplicando os meus
conhecimentos para o desenvolvimento científico e tecnológico em
benefício da sanidade e do bem-estar dos animais, da qualidade dos
seus produtos e da prevenção de zoonoses, tendo como compromissos
a promoção do desenvolvimento sustentado, a preservação da biodiversidade, a melhoria da qualidade de vida e o progresso justo e
equilibrado da sociedade humana. E prometo tudo isso fazer, com o
máximo respeito à ordem pública e aos bons costumes. Assim o
prometo".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
EDUARDO LUIZ SILVA COSTA
Secretário-Geral do Conselho
Download

Sumário Presidência da República