70
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ISSN 1677-7042
Ministério das Cidades
SECRETARIA EXECUTIVA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA N o- 481, DE 6 DE SETEMBRO DE 2012
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
TRÂNSITO - DENATRAN, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 19, da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro - CTB,
Considerando o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, alínea "d",
da Portaria nº 1279, de 23.12.2010, do DENATRAN.
Considerando
o
que
consta
do
processo
nº
80000.021331/2012-64, resolve:
Art. 1º Credenciar, por 02 (dois) anos, a partir da publicação
desta Portaria, nos termos do Artigo 3º, inciso VII, alínea "e" da
Portaria nº 1279, de 23 de dezembro de 2010, do DENATRAN, a
pessoa jurídica COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO CET, Inscrita no CNPJ nº 47.902.648/0001-17, situada na Rua Barão
de Itapetininga, 18, 11 andar, São Paulo - SP, CEP 01042-000, para
atuar como empresa produtora/fornecedora de sistema informatizado
de talonário eletrônico.
Art. 2º Homologar a certificação do sistema informatizado
(software) e-AIT do Talão Eletrônico submetido à auditoria do Instituto OMNIS, credenciado pelo DENATRAN.
Art. 3º A alteração nos códigos da aplicação do sistema,
qualquer que seja a extensão da modificação, cancelará automaticamente a certificação e, consequentemente, a sua homologação, sendo exigida nova homologação.
Art. 4º A credenciada ao fornecer/comercializar o sistema
informatizado do talão eletrônico deverá oficiar ao DENATRAN informando o nome, CNPJ e endereço do órgão que utilizará o sistema.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE
o-
PORTARIA N 482, DE 6 DE SETEMBRO DE 2012
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
TRÂNSITO - DENATRAN, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 19, da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o
Código de Trânsito Brasileiro - CTB,
Considerando o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, alínea "d",
da Portaria nº 1279, de 23.12.2010, do DENATRAN.
Considerando
o
que
consta
do
processo
nº
80000.012830/2012-61, resolve:
Art. 1º Credenciar, por 02 (dois) anos, a partir da publicação
desta Portaria, nos termos do Artigo 3º, inciso VII, alínea "e" da
Portaria nº 1279, de 23 de dezembro de 2010, do DENATRAN, a
pessoa jurídica NDC TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA, Inscrita no CNPJ nº 54.933.809/0001-03, situada na Av Copacabana, 71,
Santana de Parnaíba - SP, CEP 06502-001, para atuar como empresa
produtora/fornecedora de sistema informatizado de talonário eletrônico.
Art. 2º Homologar a certificação do sistema informatizado
(software) "Talão eletrônico" do Talão Eletrônico submetido à auditoria do Instituto OMNIS, credenciado pelo DENATRAN.
Art. 3º A alteração nos códigos da aplicação do sistema,
qualquer que seja a extensão da modificação, cancelará automaticamente a certificação e, consequentemente, a sua homologação, sendo exigida nova homologação.
Art. 4º A credenciada ao fornecer/comercializar o sistema
informatizado do talão eletrônico deverá oficiar ao DENATRAN informando o nome, CNPJ e endereço do órgão que utilizará o sistema.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 476, de 10 de setembro de 2012, publicada no
DOU de 11 de setembro de 2012, Seção 1, página 42, no Art. 3º,
onde se lê: "Sindicato das Auto Moto Escolas e Centros de Formação
de Condutores do Estado de São Paulo." Leia-se: " PROCONDUTOR
TECNOLOGIA DE TRÂNSITO S.A.".
.
Ministério das Comunicações
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
ATO Nº 3.961, DE 12 DE JULHO DE 2012
Processos n. 53500.000443/2012 e 53500.000444/2012.
Afasta a aplicação das sanções de caducidade da autorização para
exploração do Serviço Móvel Global por Satélite e do Direito de
Exploração de Satélites, detidas pela empresa GLOBALSTAR DO
BRASIL S/A, CNPJ/MF nº 02.231.030/0001-34, outorgadas por meio
do Ato nº 4.848, de 24 de setembro de 1999, e do Ato nº 184, de 15
de maio de 1998, ratificado pelo Termo PVSS/SPV Nº 02/2008ANATEL, de 15 de fevereiro de 2008, respectivamente, em razão do
parcelamento de seus débitos e aplica, em substituição, a sanção de
1
multa no valor de R$ 7.675,34 (sete mil, seiscentos e setenta e cinco
reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 1.776,08 (mil, setecentos e
setenta e seis reais e oito centavos) referente ao Direito de Exploração
de Satélite, e R$ 5.899,26 (cinco mil, oitocentos e noventa e nove
reais e vinte e seis centavos) referente ao Serviço Móvel Global por
Satélite, por violação ao disposto no caput do art. 8º da Lei nº 5.070,
de 7 de julho de 1966, com a redação dada pelo art. 51 da Lei nº
9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações LGT), nos termos do art. 173, inciso II, da LGT. A sanção não
desonera a entidade de suas obrigações com terceiros, inclusive as
firmadas com a Anatel
JARBAS JOSÉ VALENTE
Presidente
Substituto
ATO N o- 5.320, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012
Processo nº 53500.023238/2011. Expede Autorização à LIZITEC INFORMÁTICA LTDA., CNPJ/MF nº 05.801.871/0001-28,
para prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do
público em geral - STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa
Distância Nacional - LDN e Longa Distância Internacional - LDI, nas
Áreas de Prestação equivalente às Regiões I, II e III do Plano Geral
de Outorgas - PGO.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Em 21 de outubro de 2011
Nº 8.919 - Processo nº 53500.018546/2010.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Procedimento para Apuração
de Descumprimento de Obrigações (Pado) em epígrafe, instaurado em
desfavor da NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A, CNPJ/MF
nº 00.108.786/0001-65, na condição de sucessora por incorporação da
VIVAX LTDA., CNPJ/MF nº 01.402.946/0001-47, incorporadora da
Canbrás TVA Cabo LTDA., CNPJ/MF nº 54.906.987/0001-37, antiga
concessionária do Serviço de TV a Cabo nas Áreas de Santa Branca,
Praia Grande, Santo André, Mogi das Cruzes, São Bernardo do Campo, São Vicente, Cubatão, Guarujá, Santos e Bertioga, todas no Estado de São Paulo, por esta ter transferido suas outorgas para a Vivax
LTDA. sem prévia anuência da Anatel, em desacordo com o previsto
no art. 28 da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995 (Lei do Serviço
de TV a Cabo), em sua Reunião nº 624, realizada em 6 de outubro de
2011, nos termos da Análise nº 778/2011-GCJR, de 29 de setembro
de 2011, decidiu:
a)substituir a aplicação da sanção de cassação das concessões
pela de multa; e
b)aplicar à NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A a
sanção de multa no valor de R$ 997.967,12 (novecentos e noventa e
sete mil, novecentos e sessenta e sete reais e doze centavos).
RONALDO MOTA SARDENBERG
Em 10 de novembro de 2011
Nº 9.523 - Processo nº 53500.031172/2010.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Procedimento para Apuração
de Descumprimento de Obrigações (Pado) em epígrafe, instaurado em
desfavor da NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A, CNPJ/MF
nº 00.108.786/0001-65, na condição de sucessora por incorporação da
Vivax Ltda., CNPJ/MF nº 01.402.946/0001-47, incorporadora da TV
Mogno Ltda., CNPJ/MF nº 02.215.682/0001-85, antiga concessionária do Serviço de TV a Cabo nas Áreas de Diadema e Mauá, ambas
no Estado de São Paulo, por esta ter transferido suas outorgas para a
Vivax Ltda., sem a anuência prévia da Anatel, por ocasião do seu
Instrumento Particular de 10ª Alteração e Consolidação do Contrato
Social, de 1º de julho de 2005, registrado na Junta Comercial do
Estado de São Paulo (Jucesp) no dia 23 de agosto subsequente, em
desacordo com o previsto no art. 28 da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro
de 1995 (Lei do Serviço de TV a Cabo), em sua Reunião nº 625,
realizada em 13 de outubro de 2011, pelas razões e fundamentos
constantes da Análise nº 814/2011-GCJR, de 7 de outubro de 2011,
decidiu:
a)substituir a aplicação da sanção de cassação da concessão
pela de multa; e,
b)aplicar à NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A a
sanção de multa no valor de R$ 687.842,58 (seiscentos e oitenta e
sete mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), correspondente a 2,7% (dois vírgula sete por cento) da somatória dos preços pelo direito de exploração do Serviço de TV a
Cabo nas Áreas de Diadema e Mauá, SP, atualizados pelo IGP-DI
(Índice Geral de Preço - Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas, desde a data da assinatura dos respectivos Contratos de
Concessão até a presente data.
Em 27 de agosto de 2012
Nº 5.533 - Processo nº 53500.031172/2010.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Pedido de Reconsideração
apresentado por NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A,
CNPJ/MF nº 00.108.786/0001-65, na condição de sucessora por in-
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012091900070
Nº 182, quarta-feira, 19 de setembro de 2012
corporação da VIVAX LTDA., CNPJ/MF nº 01.402.946/0001-47, incorporadora da TV MOGNO LTDA., CNPJ/MF nº 02.215.682/000185, antiga Concessionária do Serviço de TV a Cabo nas Áreas de
Mauá e Diadema, ambas no estado de São Paulo, contra decisão
proferida pelo Conselho Diretor, por meio do Despacho nº
9.523/2011-CD, de 10 de novembro de 2011, exarada nos autos do
Processo em epígrafe que tem por finalidade apurar o descumprimento ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995,
decidiu, em sua Reunião nº 659, de 26 de julho de 2012, conhecer do
Pedido de Reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento, pelas
razões e fundamentos constantes da Análise nº 497/2012-GCER, de
20 de julho de 2012.
Nº 5.534 - Processo nº 53500.018546/2010.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Pedido de Reconsideração
apresentado por NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A,
CNPJ/MF nº 00.108.786/0001-65, na condição de sucessora por incorporação da VIVAX LTDA., CNPJ/MF nº 01.402.946/0001-47, incorporadora da CANBRÁS TVA CABO LTDA., CNPJ/MF nº
54.906.987/0001-37, antiga Concessionária do Serviço de TV a Cabo
nas Áreas de Santa Branca, Praia Grande, Santo André, Mogi das
Cruzes, São Bernardo do Campo, São Vicente, Cubatão, Guarujá,
Santos e Bertioga, todas no estado de São Paulo, contra decisão
proferida pelo Conselho Diretor, por meio do Despacho nº
8.919/2011-CD, de 21 de outubro de 2011, exarada nos autos do
Processo em epígrafe que tem por finalidade apurar o descumprimento ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995,
decidiu, em sua Reunião nº 659, realizada em 26 de julho de 2012,
conhecer do Pedido de Reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento, pelas razões e fundamentos constantes da Análise nº
498/2012-GCER, de 20 de julho de 2012.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Presidente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA
E FISCALIZAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA Nº 40,
DE 18 DE SETEMBRO DE 2012
Minuta de Termo de Referência para contratação de solução de gestão e controle do
espectro radioelétrico e soluções especializadas
O SUPERINTENDENTE DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no exercício da Coordenação Geral do Grupo de Trabalho
para assessorar e subsidiar o Conselho Diretor desta Agência na
gestão da infraestrutura de telecomunicações para os grandes eventos
internacionais compreendidos no período de 2011 a 2016, que lhe foi
conferido pelo § 2º do art. 6º do Anexo da Portaria nº 470, de 2 de
junho de 2011, republicado com alterações por meio da Portaria nº
430, de 4 de maio de 2012, que criou o referido Grupo de Trabalho,
bem assim no uso das atribuições que lhe foram conferidas por meio
do Caderno de Encargos da Anatel para Grandes Eventos Internacionais, aprovado na Reunião nº 625, realizada em 13 de outubro de
2011, submete a comentários e sugestões do público em geral Minuta
de Termo de Referência para contratação de solução de gestão e
controle do espectro radioelétrico e soluções especializadas, na forma
do Anexo a presente Consulta Pública.
Esta Consulta Pública tem como base as seguintes considerações:
a)os Projetos aprovados pela Anatel para apoiar a concretização dos compromissos assumidos pelo Brasil para sediar grandes
eventos internacionais nos próximos anos;
b)a necessidade da Agência em possuir um sistema integrado
de gestão e controle do espectro de radiofrequência, com o objetivo
de prover recurso de espectro de forma eficiente e segura para a
realização dos grandes eventos citados sem prejudicar a continuidade
dos serviços existentes;
c)que a solução a ser contratada apoiará as atividades das
áreas de engenharia de espectro e fiscalização por meio de ferramentas para realização de análise de viabilidade técnica segundo
recomendações internacionais e regulamentação adotada pela Agência;
d)que a solução viabilizará, por meio de alertas e registro de
dados obtidos por equipamentos de medição externa, o conhecimento
sobre emissões irregulares ou não autorizadas;
e)o benefício à população em vista da disponibilidade de
acesso via internet para consulta sobre informações do setor de telecomunicações, incluindo o conhecimento dos limites de exposição a
campos eletromagnéticos:
f)a necessidade de se obter informações adicionais para incluir no Termo de Referência citado, enriquecendo as especificações
para aquisição da solução pretendida.
Como resultado da presente Consulta Pública, a Anatel pretende adotar e publicar Termo de Referência para contratação de
solução gestão e controle do espectro radioelétrico de radiofrequências e soluções especializadas.
O texto completo da minuta em epígrafe estará disponível na
Biblioteca da Anatel, no endereço apresentado a seguir, e na página
da Anatel na Internet, endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das
14h da data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da
União.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 182, quarta-feira, 19 de setembro de 2012
As contribuições e sugestões devem ser formuladas no idioma português, fundamentadas, devidamente identificadas e encaminhadas conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio de
formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de
Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 28 de
setembro de 2012.
Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica recebida até
às 18h do dia 28 de setembro de 2012, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA Nº 40, DE 18 DE SETEMBRO DE
2012.
Minuta de Termo de Referência para contratação de solução
de gestão e controle do espectro radioelétrico e soluções especializadas
SAUS - Quadra 06 - Bloco F - Térreo - Biblioteca
70070-940 - BRASÍLIA - DF
Fax: (061) 2312.2002
[email protected]
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e
permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
71
ISSN 1677-7042
ATO Nº 5.396, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012
Autorizar R SCOTTI ME, CNPJ nº 04.491.080/0001-86 a
realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação,
na(s) cidade(s) de Manaus/AM, no período de 22/09/2012 a
05/11/2012.
MARCUS VINICIUS PAOLUCCI
Superintendente
MARCUS VINÍCIUS PAOLUCCI
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO Nº 5.395, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012
DESPACHO DO GERENTE-GERAL
Em 7 de outubro de 2005
Autorizar GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES
S/A, CNPJ nº 27.865.757/0001-02 a realizar operação temporária de
equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de Rio de Janeiro/RJ, no período de 21/09/2012 a 23/09/2012.
Ref.: Processo nº 53528.005397/2004 - Aplica a sanção de
multa no valor de R$ 5.258,80 (cinco mil duzentos e cinquenta e oito
reais e oitenta centavos) à SOCIEDADE RÁDIO SINUELO LTDA.,
executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em FM, na cidade de
Carazinho, Estado do Rio Grande do Sul, por infringência aos itens
6.3.4; 5.2.1.1 c/c 5.2.2; 7.2.1 "h", "q"; 7.1.5 e 7.2.2 da Resolução n.°
67, de 12 de novembro de 1998.
MARCUS VINICIUS PAOLUCCI
Superintendente
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA
ESCRITÓRIO REGIONAL NO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO DO GERENTE
Aplico definitivamente, em razão de trânsito em julgado processual, sanção às entidades abaixo listadas, nos respectivos processos em que figuram, por descumprimento da legislação aplicável.
Entidade
535280022422010
535280020832011
Data da
Decisão
06/07/2010
14/07/2011
Não Outorgado - Gravataí/RS
Radiod. Sonora em FM - Osório/RS
Assoc. Com. Amigos da Cidade de Pelotas
535280025342011
Assoc. p. o Desenv. Social e Hum. de Campo Bom - ASSHUMA 535280030342011
Assoc. Cultural e Recreativa Liberdade
535280058892011
Marcos Antonio Marques Peixoto
535280049372011
18/07/2011
18/07/2011
03/01/2012
03/01/2012
Radcom. - Pelotas/RS
Não Outorgada - Campo Bom/RS
Não Outorgada - Igrejinha/RS
Não Outorgado - Parobé/RS
Ari Ribeiro de Oliveira
Rádio Osório Ltda.
Número do Processo
Serviço e Local da Estação
Infração
Sanção
Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97.
Art. 26, § 8°, c/c art. 53 do Anexo à Resolução n.° 259, de 19 de abril de 2001,
c/c item 5.4.1 do Anexo à Resolução n.° 116, de 25 de março de 1999.
Art. 18 do Anexo à Resolução n.° 303, de 2 de julho de 2002.
Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97.
Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97.
Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97.
Valor da Multa
Multa
Multa
R$ 2.850,00
RS 2.400,00
Multa
Multa
Multa
Multa
R$
R$
R$
R$
404,00
2.850,00
3.562,50
2.850,00
SIDNEY OCHMAN
Substituto
Assoc. Com. de Desenvolvimento Cultural de Tapejara
Boscato Serviços de Informática Ltda.
Entidade
535280005752011
535280002122011
Número do Processo
Data da
Decisão
25/02/2011
11/03/2011
Não Outorgada - Tapejara/RS
Não Outorgada - Sananduva/RS
Serviço e Local da Estação
Assoc. p. o Desenv. Social e Hum. de Campo Bom - ASSHUMA
Assoc. de Comunic. Com. Educativa Cultural Alegrete
Assoc. Com. Cult. e de Radiod. Amigos do Vale Verde
Paulo Renato de Oliveira
535280049002011
535280014592011
535280023702011
535280008952011
03/05/2011
06/05/2011
16/06/2011
16/06/2011
Não
Não
Não
Não
José Luiz Ibaldi Paz
535280026422011
22/06/2011
Não Outorgado - Itaqui/RS
Fundação Universidade de Caxias do Sul
Assoc. Cultural Com. e Alternativa Santaclarense
535280020892011
535280023552011
14/07/2011
25/07/2011
Radiod. Sonora em FM - Caxias do Sul/RS
Radcom. - Santa Clara do Sul/RS
RBS Participações S.A.
535280024232011
25/07/2011
Retransmissão de TV - Vacaria/RS
Sociedade Difusora Rádio Cultura Ltda.
Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão
535280020822011
535280020842011
25/07/2011
25/07/2011
Outorgada - Santana do Livramento/RS
Radiod. de Sons e Imagens - Porto Alegre/RS
Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão
535280020902011
25/07/2011
Radiod. Sonora em FM - Porto Alegre/RS
Assoc. Radio Com. Sorriso de Canudos
Sociedade Hervalense de Artes e Recreação
535280032572011
535280020862011
27/07/2011
02/08/2011
Não Outorgada - Novo Hamburgo/RS
Radcom. - Herval/RS
Rádio Marau FM Ltda.
535280022692011
04/08/2011
Radiod. Sonora em FM - Marau/RS
Assoc. p. o Desenv. Social e Hum. de Campo Bom - ASSHUMA 535280032862011
Luis Mauro da Silva
535280033872011
04/08/2011
12/08/2011
Não Outorgado - Campo Bom/RS
Não Outorgado - Santa Maria do Herval/RS
Assoc. Com., Cult. e de Radiod. de Portão ACORAPORTÃO
Assoc. Com. de Radiod. Ativa FM
Assoc. Comunitária de Ivoti
Sociedade de Radio Difusão Comunitária Igrejinhense
Assoc. Com. de Radiodifusão de São Marcos
Daniele de Lima Costa
535280020362011
535280030052011
535280034722011
535280027642011
535280035642011
535280035652011
16/08/2011
17/08/2011
17/08/2011
18/08/2011
18/08/2011
18/08/2011
Não Outorgada - Portão/RS
Não Outorgada - Portão/RS
Outorgada - Ivoti/RS
Não Outorgada - Igrejinha/RS
Não Outorgada - Uruguaiana/RS
Não Outorgada - Esteio/RS
Assoc. Com. de Comunicação de Nova Petrópolis
14 Brasil Telecom Celular S/A
530000183942010
535280034412011
19/08/2011
23/08/2011
Radcom. - Nova Petrópolis/RS
Móvel Pessoal - Capão da Canoa/RS
Assoc. Com. de Radiod. do Bairro Santos Dumont
535280033902011
02/09/2011
Não outorgada - São Leopoldo/RS
Assoc. Cultural e Recreativa Liberdade
Neomar Correa
José Luiz Ibaldi Paz
535280039372011
535280032852011
535280043792011
02/09/2011
06/09/2011
05/10/2011
Não Outorgada - Igrejinha/RS
Não Outorgada - Novo Hamburgo/RS
Não Outorgado- Itaqui/RS
Assoc. Com. Informativa, Recreativa e Cultural Araricá
535280047032011
13/10/2011
Não Outorgada - Araricá/RS
Assoc. Cultural de Radiodifusão Comunitária Quintão
Commcorp Comunicações Ltda.
Assoc. Moradores Vila Kippling
Assoc. Com. Cult. e de Radiod. de Portão ACORAPORTÃO
Sociedade Rádio Sinuelo Ltda.
Liga Lourenciana de Futebol de Sete e Salão
Renato Pereira - Equipamentos
535280044112011
535280043352011
535280044692011
535280028752011
535280053412011
535280047492011
535280048222011
14/10/2011
28/10/2011
03/11/2011
04/11/2011
11/11/2011
18/11/2011
24/11/2011
Não Outorgada - Palmares do Sul/RS
Com. Multimídia - Porto Alegre/RS
Não Outorgada - Novo Hamburgo/RS
Não Outorgada - Portão/RS
Não Outorgada - Erechim/RS
Não Outorgada - São Lourenço do Sul/RS
Não Outorgada - Alpestre/RS
Tecmidiaweb Ltda.
535280043562011
28/11/2011
Com. Multimídia - Porto Alegre/RS
Outorgada
Outorgada
Outorgada
Outorgado
-
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pelo código 00012012091900071
Campo Bom/RS
Alegrete/RS
Vale Verde/RS
Cerro Grande do Sul/RS
Infração
Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97.
Art. 131 da Lei n.° 9.472/97 c/c art. 10 do Anexo à Resolução n.° 272, de 9 de
agosto de 2001.
Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97.
Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97.
Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97.
Art. 163 e art. 173, II, da Lei n° 9.472/97e art. 55,V, "b" do Anexo à Resolução n.°
242/2000.
Art. 131 da Lei n.° 9.472/97 c/c art. 10 do Anexo à Resolução n.° 272, de 9 de
agosto de 2001.
Art. 18 do Anexo à Resolução n.° 303, de 2 de julho de 2002.
Art. 5° do Decreto n.° 2.615, de 3 de junho de 1998, c/c art. 26, § 8°, c/c art. 53
do Anexo à Resolução 259, de 19 de abril de 2001; art.18 do Anexo à Resolução
n° 303, de 2 de julho de 2002; itens 18.1.4 e 18.3.2 da Norma Complementar n.°
01/2004; e art. 55,V, "b" do Anexo à Resolução n.° 242/2000.
Art. 26, § 8°, c/c art. 53 do Anexo à Resolução n.° 259, de 19 de abril de 2001,
c/c itens 9.3.1 e 12.5 do Anexo à Resolução n° 284, de 7 de dezembro de 2001.
Art.18 do Anexo à Resolução n.° 303, de 2 de julho de 2002.
Art. 26, § 8°, c/c art. 53 do Anexo à Resolução n.° 259, de 19 de abril de 2001,
c/c itens 7.3 e 9.3.5 do Anexo à Resolução n.° 284, de 7 de dezembro de 2001.
Art. 26, § 8°, c/c Art. 53 do Anexo à Resolução 259 de 19 de abril de 2001, c/c
item 5.2.1.1 do Anexo à Resolução n.° 67, de 12 de novembro de 1998; e art. 18
da Resolução n.° 303 de 2 de julho de 2002.
Art. 163 da Lei nº 9.472/97 e art. 55, V, "b" do Anexo à Res. 242/2000.
Art. 5° do Decreto n° 2.615 de 3 de junho de 1998, c/c art. 26, § 8°, c/c art. 53 do
Anexo à Resolução 259 de 19 de abril de 2001; item 18.3.2 da Norma Complementar 01/2004, c/c art. 26, § 8°, c/c art. 53 do Anexo à Resolução n.° 259, de 19
de abril de 2001.
Art. 26, § 8°, c/c art. 53 do Anexo à Resolução n.° 259, de 19 de abril de 2001,
c/c itens 6.4.1 e 7.4.1 do Anexo à Resolução n.° 67, de 12 de novembro de 1998; e
art. 18 do Anexo à Resolução n.° 303, de 2 de julho de 2002.
Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97.
Art. 163 e art. 173, II, da Lei n° 9.472/97e art. 55,V, "b" do Anexo à Resolução n.°
242/2000.
Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97.
Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97.
Art. 26, § 8°, c/c Art. 53 do Anexo à Resolução n.° 259, de 19 de abril de 2001.
Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97.
Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97.
Art. 131 da Lei n° 9.472/97 c/c art. 10 do Anexo à Resolução n.° 272, de 9 de
agosto de 2001.
Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97.
Art. 37, II do Anexo à Resolução n° 73/98, c/c art. 26, §8°, c/c art. 53 do Anexo à
Resolução n.° 259, de 19 de abril de 2001, c/c art. 99 do Anexo à Resolução n.°
477, de 7 de agosto de 2007.
Art. 163 e art. 173, II, da Lei nº 9.472/97 e art. 55, V, "b" do Anexo à Res.
242/2000.
Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97.
Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97.
Art. 131 da Lei n° 9.472/97 c/c art. 10 do Anexo à Resolução n.° 272, de 9 de
agosto de 2001.
Art. 163 e art. 173, II, da Lei n° 9.472/97e art. 55,V, "b" do Anexo à Resolução n.°
242/2000.
Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97.
Art. 131 Lei n° 9.472/97 e art. 10 do Anexo à Res. 272/2001.
Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97.
Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97.
Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97.
Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97.
Art. 131 da Lei n° 9.472/97 c/c art. 10 do Anexo à Resolução n.° 272, de 9 de
agosto de 2001; e art. 55, V, "b" do Anexo à Res. 242/2000.
Art. 131 da Lei n° 9.472/97 c/c art. 10 do Anexo à Resolução n° 272, de 9 de
agosto de 2001.
Sanção
Valor da Multa
Multa
Multa
R$ 2.964,00
R$ 3.010,08.
Multa
Multa
Multa
Multa
R$
R$
R$
R$
Multa
R$ 3.010,08.
Multa
Multa
R$ 2.424,00
R$ 4.747,00
Multa
R$ 2.000,00
Multa
Multa
R$ 2.376,00
R$ 8.160,00
Multa
R$ 3.672,00
Multa
Multa
R$ 5.290,00
R$ 800,00
Multa
R$ 5.940,00
Multa
Multa
R$ 2.850,00
R$ 3.850,00
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
R$
R$
R$
R$
R$
R$
Multa
Multa
R$ 400,00
R$ 4.902,00
Multa
R$ 3.313,60
Multa
Multa
Multa
R$ 3.277,50
R$ 2.850,00
R$ 3.010,08.
Multa
R$ 4.495,50
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
Multa
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
Multa
R$ 3.000,00
2.850,00
2.992,50
2.992,50
4.042,50
2.992,50
2.850,00
412,00
3.192,00
2.850,00
3.010,08
3.135,00
5.400,00
3.847,50
3.990,00
4.492,50
3.420,00
7.210,08
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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