70 . ISSN 1677-7042 Ministério das Cidades SECRETARIA EXECUTIVA DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA N o- 481, DE 6 DE SETEMBRO DE 2012 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 19, da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Considerando o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, alínea "d", da Portaria nº 1279, de 23.12.2010, do DENATRAN. Considerando o que consta do processo nº 80000.021331/2012-64, resolve: Art. 1º Credenciar, por 02 (dois) anos, a partir da publicação desta Portaria, nos termos do Artigo 3º, inciso VII, alínea "e" da Portaria nº 1279, de 23 de dezembro de 2010, do DENATRAN, a pessoa jurídica COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO CET, Inscrita no CNPJ nº 47.902.648/0001-17, situada na Rua Barão de Itapetininga, 18, 11 andar, São Paulo - SP, CEP 01042-000, para atuar como empresa produtora/fornecedora de sistema informatizado de talonário eletrônico. Art. 2º Homologar a certificação do sistema informatizado (software) e-AIT do Talão Eletrônico submetido à auditoria do Instituto OMNIS, credenciado pelo DENATRAN. Art. 3º A alteração nos códigos da aplicação do sistema, qualquer que seja a extensão da modificação, cancelará automaticamente a certificação e, consequentemente, a sua homologação, sendo exigida nova homologação. Art. 4º A credenciada ao fornecer/comercializar o sistema informatizado do talão eletrônico deverá oficiar ao DENATRAN informando o nome, CNPJ e endereço do órgão que utilizará o sistema. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE o- PORTARIA N 482, DE 6 DE SETEMBRO DE 2012 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 19, da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Considerando o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, alínea "d", da Portaria nº 1279, de 23.12.2010, do DENATRAN. Considerando o que consta do processo nº 80000.012830/2012-61, resolve: Art. 1º Credenciar, por 02 (dois) anos, a partir da publicação desta Portaria, nos termos do Artigo 3º, inciso VII, alínea "e" da Portaria nº 1279, de 23 de dezembro de 2010, do DENATRAN, a pessoa jurídica NDC TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA, Inscrita no CNPJ nº 54.933.809/0001-03, situada na Av Copacabana, 71, Santana de Parnaíba - SP, CEP 06502-001, para atuar como empresa produtora/fornecedora de sistema informatizado de talonário eletrônico. Art. 2º Homologar a certificação do sistema informatizado (software) "Talão eletrônico" do Talão Eletrônico submetido à auditoria do Instituto OMNIS, credenciado pelo DENATRAN. Art. 3º A alteração nos códigos da aplicação do sistema, qualquer que seja a extensão da modificação, cancelará automaticamente a certificação e, consequentemente, a sua homologação, sendo exigida nova homologação. Art. 4º A credenciada ao fornecer/comercializar o sistema informatizado do talão eletrônico deverá oficiar ao DENATRAN informando o nome, CNPJ e endereço do órgão que utilizará o sistema. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE RETIFICAÇÃO Na Portaria nº 476, de 10 de setembro de 2012, publicada no DOU de 11 de setembro de 2012, Seção 1, página 42, no Art. 3º, onde se lê: "Sindicato das Auto Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores do Estado de São Paulo." Leia-se: " PROCONDUTOR TECNOLOGIA DE TRÂNSITO S.A.". . Ministério das Comunicações AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR ATO Nº 3.961, DE 12 DE JULHO DE 2012 Processos n. 53500.000443/2012 e 53500.000444/2012. Afasta a aplicação das sanções de caducidade da autorização para exploração do Serviço Móvel Global por Satélite e do Direito de Exploração de Satélites, detidas pela empresa GLOBALSTAR DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº 02.231.030/0001-34, outorgadas por meio do Ato nº 4.848, de 24 de setembro de 1999, e do Ato nº 184, de 15 de maio de 1998, ratificado pelo Termo PVSS/SPV Nº 02/2008ANATEL, de 15 de fevereiro de 2008, respectivamente, em razão do parcelamento de seus débitos e aplica, em substituição, a sanção de 1 multa no valor de R$ 7.675,34 (sete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 1.776,08 (mil, setecentos e setenta e seis reais e oito centavos) referente ao Direito de Exploração de Satélite, e R$ 5.899,26 (cinco mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos) referente ao Serviço Móvel Global por Satélite, por violação ao disposto no caput do art. 8º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação dada pelo art. 51 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações LGT), nos termos do art. 173, inciso II, da LGT. A sanção não desonera a entidade de suas obrigações com terceiros, inclusive as firmadas com a Anatel JARBAS JOSÉ VALENTE Presidente Substituto ATO N o- 5.320, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012 Processo nº 53500.023238/2011. Expede Autorização à LIZITEC INFORMÁTICA LTDA., CNPJ/MF nº 05.801.871/0001-28, para prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional - LDN e Longa Distância Internacional - LDI, nas Áreas de Prestação equivalente às Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas - PGO. JOÃO BATISTA DE REZENDE Presidente DESPACHOS DO PRESIDENTE Em 21 de outubro de 2011 Nº 8.919 - Processo nº 53500.018546/2010. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) em epígrafe, instaurado em desfavor da NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A, CNPJ/MF nº 00.108.786/0001-65, na condição de sucessora por incorporação da VIVAX LTDA., CNPJ/MF nº 01.402.946/0001-47, incorporadora da Canbrás TVA Cabo LTDA., CNPJ/MF nº 54.906.987/0001-37, antiga concessionária do Serviço de TV a Cabo nas Áreas de Santa Branca, Praia Grande, Santo André, Mogi das Cruzes, São Bernardo do Campo, São Vicente, Cubatão, Guarujá, Santos e Bertioga, todas no Estado de São Paulo, por esta ter transferido suas outorgas para a Vivax LTDA. sem prévia anuência da Anatel, em desacordo com o previsto no art. 28 da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995 (Lei do Serviço de TV a Cabo), em sua Reunião nº 624, realizada em 6 de outubro de 2011, nos termos da Análise nº 778/2011-GCJR, de 29 de setembro de 2011, decidiu: a)substituir a aplicação da sanção de cassação das concessões pela de multa; e b)aplicar à NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A a sanção de multa no valor de R$ 997.967,12 (novecentos e noventa e sete mil, novecentos e sessenta e sete reais e doze centavos). RONALDO MOTA SARDENBERG Em 10 de novembro de 2011 Nº 9.523 - Processo nº 53500.031172/2010. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) em epígrafe, instaurado em desfavor da NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A, CNPJ/MF nº 00.108.786/0001-65, na condição de sucessora por incorporação da Vivax Ltda., CNPJ/MF nº 01.402.946/0001-47, incorporadora da TV Mogno Ltda., CNPJ/MF nº 02.215.682/0001-85, antiga concessionária do Serviço de TV a Cabo nas Áreas de Diadema e Mauá, ambas no Estado de São Paulo, por esta ter transferido suas outorgas para a Vivax Ltda., sem a anuência prévia da Anatel, por ocasião do seu Instrumento Particular de 10ª Alteração e Consolidação do Contrato Social, de 1º de julho de 2005, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) no dia 23 de agosto subsequente, em desacordo com o previsto no art. 28 da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995 (Lei do Serviço de TV a Cabo), em sua Reunião nº 625, realizada em 13 de outubro de 2011, pelas razões e fundamentos constantes da Análise nº 814/2011-GCJR, de 7 de outubro de 2011, decidiu: a)substituir a aplicação da sanção de cassação da concessão pela de multa; e, b)aplicar à NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A a sanção de multa no valor de R$ 687.842,58 (seiscentos e oitenta e sete mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), correspondente a 2,7% (dois vírgula sete por cento) da somatória dos preços pelo direito de exploração do Serviço de TV a Cabo nas Áreas de Diadema e Mauá, SP, atualizados pelo IGP-DI (Índice Geral de Preço - Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas, desde a data da assinatura dos respectivos Contratos de Concessão até a presente data. Em 27 de agosto de 2012 Nº 5.533 - Processo nº 53500.031172/2010. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Pedido de Reconsideração apresentado por NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A, CNPJ/MF nº 00.108.786/0001-65, na condição de sucessora por in- Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012091900070 Nº 182, quarta-feira, 19 de setembro de 2012 corporação da VIVAX LTDA., CNPJ/MF nº 01.402.946/0001-47, incorporadora da TV MOGNO LTDA., CNPJ/MF nº 02.215.682/000185, antiga Concessionária do Serviço de TV a Cabo nas Áreas de Mauá e Diadema, ambas no estado de São Paulo, contra decisão proferida pelo Conselho Diretor, por meio do Despacho nº 9.523/2011-CD, de 10 de novembro de 2011, exarada nos autos do Processo em epígrafe que tem por finalidade apurar o descumprimento ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, decidiu, em sua Reunião nº 659, de 26 de julho de 2012, conhecer do Pedido de Reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento, pelas razões e fundamentos constantes da Análise nº 497/2012-GCER, de 20 de julho de 2012. Nº 5.534 - Processo nº 53500.018546/2010. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Pedido de Reconsideração apresentado por NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A, CNPJ/MF nº 00.108.786/0001-65, na condição de sucessora por incorporação da VIVAX LTDA., CNPJ/MF nº 01.402.946/0001-47, incorporadora da CANBRÁS TVA CABO LTDA., CNPJ/MF nº 54.906.987/0001-37, antiga Concessionária do Serviço de TV a Cabo nas Áreas de Santa Branca, Praia Grande, Santo André, Mogi das Cruzes, São Bernardo do Campo, São Vicente, Cubatão, Guarujá, Santos e Bertioga, todas no estado de São Paulo, contra decisão proferida pelo Conselho Diretor, por meio do Despacho nº 8.919/2011-CD, de 21 de outubro de 2011, exarada nos autos do Processo em epígrafe que tem por finalidade apurar o descumprimento ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, decidiu, em sua Reunião nº 659, realizada em 26 de julho de 2012, conhecer do Pedido de Reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento, pelas razões e fundamentos constantes da Análise nº 498/2012-GCER, de 20 de julho de 2012. JARBAS JOSÉ VALENTE Presidente Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO CONSULTA PÚBLICA Nº 40, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012 Minuta de Termo de Referência para contratação de solução de gestão e controle do espectro radioelétrico e soluções especializadas O SUPERINTENDENTE DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no exercício da Coordenação Geral do Grupo de Trabalho para assessorar e subsidiar o Conselho Diretor desta Agência na gestão da infraestrutura de telecomunicações para os grandes eventos internacionais compreendidos no período de 2011 a 2016, que lhe foi conferido pelo § 2º do art. 6º do Anexo da Portaria nº 470, de 2 de junho de 2011, republicado com alterações por meio da Portaria nº 430, de 4 de maio de 2012, que criou o referido Grupo de Trabalho, bem assim no uso das atribuições que lhe foram conferidas por meio do Caderno de Encargos da Anatel para Grandes Eventos Internacionais, aprovado na Reunião nº 625, realizada em 13 de outubro de 2011, submete a comentários e sugestões do público em geral Minuta de Termo de Referência para contratação de solução de gestão e controle do espectro radioelétrico e soluções especializadas, na forma do Anexo a presente Consulta Pública. Esta Consulta Pública tem como base as seguintes considerações: a)os Projetos aprovados pela Anatel para apoiar a concretização dos compromissos assumidos pelo Brasil para sediar grandes eventos internacionais nos próximos anos; b)a necessidade da Agência em possuir um sistema integrado de gestão e controle do espectro de radiofrequência, com o objetivo de prover recurso de espectro de forma eficiente e segura para a realização dos grandes eventos citados sem prejudicar a continuidade dos serviços existentes; c)que a solução a ser contratada apoiará as atividades das áreas de engenharia de espectro e fiscalização por meio de ferramentas para realização de análise de viabilidade técnica segundo recomendações internacionais e regulamentação adotada pela Agência; d)que a solução viabilizará, por meio de alertas e registro de dados obtidos por equipamentos de medição externa, o conhecimento sobre emissões irregulares ou não autorizadas; e)o benefício à população em vista da disponibilidade de acesso via internet para consulta sobre informações do setor de telecomunicações, incluindo o conhecimento dos limites de exposição a campos eletromagnéticos: f)a necessidade de se obter informações adicionais para incluir no Termo de Referência citado, enriquecendo as especificações para aquisição da solução pretendida. Como resultado da presente Consulta Pública, a Anatel pretende adotar e publicar Termo de Referência para contratação de solução gestão e controle do espectro radioelétrico de radiofrequências e soluções especializadas. O texto completo da minuta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço apresentado a seguir, e na página da Anatel na Internet, endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 182, quarta-feira, 19 de setembro de 2012 As contribuições e sugestões devem ser formuladas no idioma português, fundamentadas, devidamente identificadas e encaminhadas conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço na Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 28 de setembro de 2012. Serão também consideradas as manifestações que forem encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica recebida até às 18h do dia 28 de setembro de 2012, para: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO CONSULTA PÚBLICA Nº 40, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012. Minuta de Termo de Referência para contratação de solução de gestão e controle do espectro radioelétrico e soluções especializadas SAUS - Quadra 06 - Bloco F - Térreo - Biblioteca 70070-940 - BRASÍLIA - DF Fax: (061) 2312.2002 [email protected] As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência. 71 ISSN 1677-7042 ATO Nº 5.396, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012 Autorizar R SCOTTI ME, CNPJ nº 04.491.080/0001-86 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de Manaus/AM, no período de 22/09/2012 a 05/11/2012. MARCUS VINICIUS PAOLUCCI Superintendente MARCUS VINÍCIUS PAOLUCCI GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ATO Nº 5.395, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012 DESPACHO DO GERENTE-GERAL Em 7 de outubro de 2005 Autorizar GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº 27.865.757/0001-02 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de Rio de Janeiro/RJ, no período de 21/09/2012 a 23/09/2012. Ref.: Processo nº 53528.005397/2004 - Aplica a sanção de multa no valor de R$ 5.258,80 (cinco mil duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) à SOCIEDADE RÁDIO SINUELO LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em FM, na cidade de Carazinho, Estado do Rio Grande do Sul, por infringência aos itens 6.3.4; 5.2.1.1 c/c 5.2.2; 7.2.1 "h", "q"; 7.1.5 e 7.2.2 da Resolução n.° 67, de 12 de novembro de 1998. MARCUS VINICIUS PAOLUCCI Superintendente JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA ESCRITÓRIO REGIONAL NO RIO GRANDE DO SUL DESPACHO DO GERENTE Aplico definitivamente, em razão de trânsito em julgado processual, sanção às entidades abaixo listadas, nos respectivos processos em que figuram, por descumprimento da legislação aplicável. Entidade 535280022422010 535280020832011 Data da Decisão 06/07/2010 14/07/2011 Não Outorgado - Gravataí/RS Radiod. Sonora em FM - Osório/RS Assoc. Com. Amigos da Cidade de Pelotas 535280025342011 Assoc. p. o Desenv. Social e Hum. de Campo Bom - ASSHUMA 535280030342011 Assoc. Cultural e Recreativa Liberdade 535280058892011 Marcos Antonio Marques Peixoto 535280049372011 18/07/2011 18/07/2011 03/01/2012 03/01/2012 Radcom. - Pelotas/RS Não Outorgada - Campo Bom/RS Não Outorgada - Igrejinha/RS Não Outorgado - Parobé/RS Ari Ribeiro de Oliveira Rádio Osório Ltda. Número do Processo Serviço e Local da Estação Infração Sanção Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97. Art. 26, § 8°, c/c art. 53 do Anexo à Resolução n.° 259, de 19 de abril de 2001, c/c item 5.4.1 do Anexo à Resolução n.° 116, de 25 de março de 1999. Art. 18 do Anexo à Resolução n.° 303, de 2 de julho de 2002. Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97. Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97. Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97. Valor da Multa Multa Multa R$ 2.850,00 RS 2.400,00 Multa Multa Multa Multa R$ R$ R$ R$ 404,00 2.850,00 3.562,50 2.850,00 SIDNEY OCHMAN Substituto Assoc. Com. de Desenvolvimento Cultural de Tapejara Boscato Serviços de Informática Ltda. Entidade 535280005752011 535280002122011 Número do Processo Data da Decisão 25/02/2011 11/03/2011 Não Outorgada - Tapejara/RS Não Outorgada - Sananduva/RS Serviço e Local da Estação Assoc. p. o Desenv. Social e Hum. de Campo Bom - ASSHUMA Assoc. de Comunic. Com. Educativa Cultural Alegrete Assoc. Com. Cult. e de Radiod. Amigos do Vale Verde Paulo Renato de Oliveira 535280049002011 535280014592011 535280023702011 535280008952011 03/05/2011 06/05/2011 16/06/2011 16/06/2011 Não Não Não Não José Luiz Ibaldi Paz 535280026422011 22/06/2011 Não Outorgado - Itaqui/RS Fundação Universidade de Caxias do Sul Assoc. Cultural Com. e Alternativa Santaclarense 535280020892011 535280023552011 14/07/2011 25/07/2011 Radiod. Sonora em FM - Caxias do Sul/RS Radcom. - Santa Clara do Sul/RS RBS Participações S.A. 535280024232011 25/07/2011 Retransmissão de TV - Vacaria/RS Sociedade Difusora Rádio Cultura Ltda. Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão 535280020822011 535280020842011 25/07/2011 25/07/2011 Outorgada - Santana do Livramento/RS Radiod. de Sons e Imagens - Porto Alegre/RS Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão 535280020902011 25/07/2011 Radiod. Sonora em FM - Porto Alegre/RS Assoc. Radio Com. Sorriso de Canudos Sociedade Hervalense de Artes e Recreação 535280032572011 535280020862011 27/07/2011 02/08/2011 Não Outorgada - Novo Hamburgo/RS Radcom. - Herval/RS Rádio Marau FM Ltda. 535280022692011 04/08/2011 Radiod. Sonora em FM - Marau/RS Assoc. p. o Desenv. Social e Hum. de Campo Bom - ASSHUMA 535280032862011 Luis Mauro da Silva 535280033872011 04/08/2011 12/08/2011 Não Outorgado - Campo Bom/RS Não Outorgado - Santa Maria do Herval/RS Assoc. Com., Cult. e de Radiod. de Portão ACORAPORTÃO Assoc. Com. de Radiod. Ativa FM Assoc. Comunitária de Ivoti Sociedade de Radio Difusão Comunitária Igrejinhense Assoc. Com. de Radiodifusão de São Marcos Daniele de Lima Costa 535280020362011 535280030052011 535280034722011 535280027642011 535280035642011 535280035652011 16/08/2011 17/08/2011 17/08/2011 18/08/2011 18/08/2011 18/08/2011 Não Outorgada - Portão/RS Não Outorgada - Portão/RS Outorgada - Ivoti/RS Não Outorgada - Igrejinha/RS Não Outorgada - Uruguaiana/RS Não Outorgada - Esteio/RS Assoc. Com. de Comunicação de Nova Petrópolis 14 Brasil Telecom Celular S/A 530000183942010 535280034412011 19/08/2011 23/08/2011 Radcom. - Nova Petrópolis/RS Móvel Pessoal - Capão da Canoa/RS Assoc. Com. de Radiod. do Bairro Santos Dumont 535280033902011 02/09/2011 Não outorgada - São Leopoldo/RS Assoc. Cultural e Recreativa Liberdade Neomar Correa José Luiz Ibaldi Paz 535280039372011 535280032852011 535280043792011 02/09/2011 06/09/2011 05/10/2011 Não Outorgada - Igrejinha/RS Não Outorgada - Novo Hamburgo/RS Não Outorgado- Itaqui/RS Assoc. Com. Informativa, Recreativa e Cultural Araricá 535280047032011 13/10/2011 Não Outorgada - Araricá/RS Assoc. Cultural de Radiodifusão Comunitária Quintão Commcorp Comunicações Ltda. Assoc. Moradores Vila Kippling Assoc. Com. Cult. e de Radiod. de Portão ACORAPORTÃO Sociedade Rádio Sinuelo Ltda. Liga Lourenciana de Futebol de Sete e Salão Renato Pereira - Equipamentos 535280044112011 535280043352011 535280044692011 535280028752011 535280053412011 535280047492011 535280048222011 14/10/2011 28/10/2011 03/11/2011 04/11/2011 11/11/2011 18/11/2011 24/11/2011 Não Outorgada - Palmares do Sul/RS Com. Multimídia - Porto Alegre/RS Não Outorgada - Novo Hamburgo/RS Não Outorgada - Portão/RS Não Outorgada - Erechim/RS Não Outorgada - São Lourenço do Sul/RS Não Outorgada - Alpestre/RS Tecmidiaweb Ltda. 535280043562011 28/11/2011 Com. Multimídia - Porto Alegre/RS Outorgada Outorgada Outorgada Outorgado - Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012091900071 Campo Bom/RS Alegrete/RS Vale Verde/RS Cerro Grande do Sul/RS Infração Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97. Art. 131 da Lei n.° 9.472/97 c/c art. 10 do Anexo à Resolução n.° 272, de 9 de agosto de 2001. Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97. Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97. Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97. Art. 163 e art. 173, II, da Lei n° 9.472/97e art. 55,V, "b" do Anexo à Resolução n.° 242/2000. Art. 131 da Lei n.° 9.472/97 c/c art. 10 do Anexo à Resolução n.° 272, de 9 de agosto de 2001. Art. 18 do Anexo à Resolução n.° 303, de 2 de julho de 2002. Art. 5° do Decreto n.° 2.615, de 3 de junho de 1998, c/c art. 26, § 8°, c/c art. 53 do Anexo à Resolução 259, de 19 de abril de 2001; art.18 do Anexo à Resolução n° 303, de 2 de julho de 2002; itens 18.1.4 e 18.3.2 da Norma Complementar n.° 01/2004; e art. 55,V, "b" do Anexo à Resolução n.° 242/2000. Art. 26, § 8°, c/c art. 53 do Anexo à Resolução n.° 259, de 19 de abril de 2001, c/c itens 9.3.1 e 12.5 do Anexo à Resolução n° 284, de 7 de dezembro de 2001. Art.18 do Anexo à Resolução n.° 303, de 2 de julho de 2002. Art. 26, § 8°, c/c art. 53 do Anexo à Resolução n.° 259, de 19 de abril de 2001, c/c itens 7.3 e 9.3.5 do Anexo à Resolução n.° 284, de 7 de dezembro de 2001. Art. 26, § 8°, c/c Art. 53 do Anexo à Resolução 259 de 19 de abril de 2001, c/c item 5.2.1.1 do Anexo à Resolução n.° 67, de 12 de novembro de 1998; e art. 18 da Resolução n.° 303 de 2 de julho de 2002. Art. 163 da Lei nº 9.472/97 e art. 55, V, "b" do Anexo à Res. 242/2000. Art. 5° do Decreto n° 2.615 de 3 de junho de 1998, c/c art. 26, § 8°, c/c art. 53 do Anexo à Resolução 259 de 19 de abril de 2001; item 18.3.2 da Norma Complementar 01/2004, c/c art. 26, § 8°, c/c art. 53 do Anexo à Resolução n.° 259, de 19 de abril de 2001. Art. 26, § 8°, c/c art. 53 do Anexo à Resolução n.° 259, de 19 de abril de 2001, c/c itens 6.4.1 e 7.4.1 do Anexo à Resolução n.° 67, de 12 de novembro de 1998; e art. 18 do Anexo à Resolução n.° 303, de 2 de julho de 2002. Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97. Art. 163 e art. 173, II, da Lei n° 9.472/97e art. 55,V, "b" do Anexo à Resolução n.° 242/2000. Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97. Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97. Art. 26, § 8°, c/c Art. 53 do Anexo à Resolução n.° 259, de 19 de abril de 2001. Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97. Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97. Art. 131 da Lei n° 9.472/97 c/c art. 10 do Anexo à Resolução n.° 272, de 9 de agosto de 2001. Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97. Art. 37, II do Anexo à Resolução n° 73/98, c/c art. 26, §8°, c/c art. 53 do Anexo à Resolução n.° 259, de 19 de abril de 2001, c/c art. 99 do Anexo à Resolução n.° 477, de 7 de agosto de 2007. Art. 163 e art. 173, II, da Lei nº 9.472/97 e art. 55, V, "b" do Anexo à Res. 242/2000. Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97. Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97. Art. 131 da Lei n° 9.472/97 c/c art. 10 do Anexo à Resolução n.° 272, de 9 de agosto de 2001. Art. 163 e art. 173, II, da Lei n° 9.472/97e art. 55,V, "b" do Anexo à Resolução n.° 242/2000. Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97. Art. 131 Lei n° 9.472/97 e art. 10 do Anexo à Res. 272/2001. Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97. Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97. Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97. Art. 163 e art. 173, II, da Lei n.° 9.472/97. Art. 131 da Lei n° 9.472/97 c/c art. 10 do Anexo à Resolução n.° 272, de 9 de agosto de 2001; e art. 55, V, "b" do Anexo à Res. 242/2000. Art. 131 da Lei n° 9.472/97 c/c art. 10 do Anexo à Resolução n° 272, de 9 de agosto de 2001. Sanção Valor da Multa Multa Multa R$ 2.964,00 R$ 3.010,08. Multa Multa Multa Multa R$ R$ R$ R$ Multa R$ 3.010,08. Multa Multa R$ 2.424,00 R$ 4.747,00 Multa R$ 2.000,00 Multa Multa R$ 2.376,00 R$ 8.160,00 Multa R$ 3.672,00 Multa Multa R$ 5.290,00 R$ 800,00 Multa R$ 5.940,00 Multa Multa R$ 2.850,00 R$ 3.850,00 Multa Multa Multa Multa Multa Multa R$ R$ R$ R$ R$ R$ Multa Multa R$ 400,00 R$ 4.902,00 Multa R$ 3.313,60 Multa Multa Multa R$ 3.277,50 R$ 2.850,00 R$ 3.010,08. Multa R$ 4.495,50 Multa Multa Multa Multa Multa Multa Multa R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ Multa R$ 3.000,00 2.850,00 2.992,50 2.992,50 4.042,50 2.992,50 2.850,00 412,00 3.192,00 2.850,00 3.010,08 3.135,00 5.400,00 3.847,50 3.990,00 4.492,50 3.420,00 7.210,08 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.