A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO NO CONTEXTO DA
TERCEIRIZAÇÃO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL1
Ellen Gelsina da Silva Cosenza2
Resumo: Aborda a responsabilidade civil objetiva do empregador por acidente de
trabalho na indústria da construção civil. Trata da terceirização de serviços por meio
das empreiteiras e subempreiteiras, como uma das causas dos infortúnios laborais
na indústria da construção civil. Quando ocorre um acidente de trabalho surge à
responsabilidade civil do empregador. Sendo que, é possível a aplicação da
responsabilidade civil objetiva, pois a construção civil é uma atividade perigosa para
o obreiro. Por fim, já que o tema envolve a terceirização por meio das empreiteiras e
subempreiteiras, busca discutir a responsabilidade entre o dono da obra, empreiteiro
principal e subempreiteiro. Conclui pela responsabilidade subsidiária, fundada na
jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho.
Palavras-chave: Acidente do trabalho. Indústria da construção civil. Terceirização.
Empreitada e Subempreitada. Responsabilidade civil objetiva. Responsabilidade
subsidiária.
OBJECTIVE CIVIL LIABILITY FROM EMPLOYER OF ACCIDENT AT
WORK IN THE CONTEXT OF OUTSOURCING IN THE
CONSTRUCTION INDUSTRY
Abstract: This article deals about the employer´s objective civil liability in work
accidents in the civil construction industry. Its focus is on outsourcing of services
through contracting and subcontracting, which has been revealed nowadays as one
of the determining factors for the work accidents in the civil construction industry.
When a work accident occurs the civil liability of the employer comes up. So, it is
possible to apply the objective liability, that it will attack the activity developed by the
employer when the job is dangerous to the worker. Finally, since the subject involves
outsourcing through contracting and subcontracting, this research discuss the liability
between the business owner, main contractor and subcontractor, concluding that the
liability is subsidiary in view of the jurisprudential understanding of the Superior Labor
Court.
Keywords: Work accident. Civil Construction Industry. Outsourcing of services.
Contracting and Subcontracting. Objective civil liability. Subsidiary liability.
1
Artigo elaborado com base em Monografia apresentada ao Curso de Bacharelado em Direito do
Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA), como requisito final para a obtenção de grau em
Bacharel em Direito, orientada pela Prof.ª. Emília de Fátima da Silva Farinha.
2
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA).
2
1 INTRODUÇÃO
Na tarde do dia 29 de Janeiro de 2011, por volta das 14h, veio abaixo o
Edifício Real Class, localizado na Travessa 3 (três) de Maio, em Belém do Pará,
fazendo no total de três vítimas fatais, das quais duas foram os operários da obra,
José Paula Barros, 60 anos, e Manuel Raimundo da Paixão, 36 anos, que no
momento da tragédia estavam dentro do edifício (REAL, 2011).
Este, no entanto, é apenas um dos incontáveis casos de acidentes do
trabalho que ocorrem diuturnamente na construção civil, e que provocam
consequências por vezes irreversíveis para os obreiros. Além dos riscos próprios da
construção civil, há ainda outro fator que vem aumentando consubstancialmente os
infortúnios laborais, que é a utilização deturpada da terceirização por meio de
empreiteiras e subempreiteiras, deixando de lado a proteção ao obreiro.
Com o acidente do trabalho surge, como ato contínuo, a chamada
responsabilidade civil do empregador, e por consequência dela, a obrigação de
reparar os danos por quem causou o sofrimento. Tem previsão expressa no artigo
7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988, que elucida que são direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em
culpa ou dolo” (BRASIL, 1988).
Do dispositivo legal supra, verifica-se que o obreiro poderá pleitear
indenização do direito comum, que segundo interpretação literal, dependerá da
prova
de
culpa
ou
dolo
do
empregador,
consubstanciando
a
chamada
responsabilidade civil subjetiva. No entanto, aqui surge a grande controvérsia da
questão, pois por outro lado, há também o parágrafo único do artigo 927 do CC/02,
que admite a responsabilidade civil objetiva “nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem” (BRASIL, 2002).
Como o presente artigo tem por foco a questão da responsabilidade civil do
empregador em caso de acidente do trabalho com ênfase na questão da
terceirização por meio das empreiteiras e subempreiteiras, não se poderia deixar de
discutir, por fim, a responsabilidade existente entre o dono da obra, o empreiteiro e o
subempreiteiro, assunto este, que ainda não está pacificado, ao passo que a
3
doutrina e jurisprudência se dividem em defender a aplicação da responsabilidade
subsidiária ou solidária.
Assim sendo, o presente estudo tem por intuito analisar a realidade da
Indústria da Construção Civil, com enfoque na questão da terceirização, e o risco
que esta atividade representa aos trabalhadores, para que assim, se possa concluir
qual modelo de responsabilidade civil do empregador e a responsabilidade existente
entre aqueles que fazem parte da cadeia dos terceirizados quando ocorrer tais
infortúnios.
Para o desenvolvimento do presente estudo se utiliza uma análise crítica, com
o intuito de questionar a realidade vivenciada pelos trabalhadores na Indústria da
Construção Civil; compreender as causas que levam ao alto índice de acidentes
laborais; e por seguinte, discutir qual modelo de responsabilidade civil do
empregador: objetiva ou subjetiva; e definir a responsabilidade entre os terceirizados
em caso de acidente laboral: solidária ou subsidiária.
Como método de abordagem para o levantamento de dados é utilizada a
abordagem qualitativa, com análise bibliográfica, constituída principalmente de
artigos científicos, doutrina, jurisprudência, sites especializados sobre o assunto,
bem como entrevista com lideranças sindicais da construção civil de Belém do Pará,
a ser utilizada de maneira a confirmar os argumentos trazidos ao longo do trabalho
no que diz respeito aos efeitos negativos da terceirização na construção civil.
2 ACIDENTE DO TRABALHO
2.1 AMPLIAÇÃO LEGAL DO CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO
O acidente do trabalho está previsto atualmente nos artigos 19, caput, 20 e 21
da Lei nº. 8.213, de 24.7.1991. Dos dispositivos legais supra, colhem-se as
seguintes espécies de acidente do trabalho, devendo-se de antemão deixar claro
que o legislador infraconstitucional adotou um conceito amplo de infortúnio laboral:
acidente-tipo; doenças ocupacionais; acidentes por equiparação, ocorridos no meio
ambiente e no horário de trabalho; acidentes por equiparação, ocorridos fora do
ambiente e do horário de trabalho.
O acidente-tipo, também designado de acidente típico ou macrotrauma, está
previsto no artigo19, caput, da Lei 8.213/1991, sendo entendido como aquele que,
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ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do
trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho (BRASIL, 1991).
Como dito alhures, o legislador infraconstitucional adotou um conceito amplo
de acidente do trabalho, não se limitando ao acidente-tipo, abarcando também, a
chamada doença ocupacional (ergopatia), entendida como gênero, da qual são
espécies a doença profissional (tecnopatia) e a doença do trabalho (mesopatia). A
semelhança entre estas duas espécies está no fato de serem enfermidades
provenientes do trabalho, mas tal semelhança para por aí, tendo em vista que
ambas possuem as suas próprias especificidades, como assim se pode observar da
leitura do artigo 20 da Lei nº 8.213/1991.
É difícil de pronto diferenciar as ditas espécies de doença ocupacional, mas
por meio de uma análise mais aprofundada acaba-se por chegar a conclusão de que
doença profissional é aquela inerente a determinada atividade ou profissão, tendo no
trabalho a sua causa única e eficiente, logo o nexo de causalidade entre a
enfermidade e o trabalho é presumido. Exemplo bastante conhecido de doença
profissional é a chamada Lesão por Esforço Repetitivo (LER), que recentemente
passou a ser denominada de Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho
(DORT), que é inerente a atividade dos digitadores.
Por sua vez, a doença do trabalho é a adquirida pelos obreiros em razão das
condições especiais e desfavoráveis em que o trabalho é realizado. Diferentemente
da doença profissional, a doença do trabalho é enfermidade que não possui no
trabalho a sua causa única e exclusiva, podendo ser adquirida fora da atividade
laboral. Assim, o nexo de causalidade não será presumido, cabendo ao obreiro o
ônus de demonstrar que a enfermidade foi proveniente das condições a que foi
exposto no meio ambiente de trabalho. Podem-se citar como exemplos de doença
do trabalho as seguintes entidades mórbidas: sinusites, pneumopatias, bronquites e
tuberculose (BRANDÃO, 2009).
No artigo 21 da Lei nº. 8.213/91, o legislador ordinário elencou as hipóteses
que tratou como acidente do trabalho por equiparação, em que pese não estarem
diretamente relacionadas ao trabalho realizado pelo obreiro, como exemplo:
concausas, atos de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de trabalho, e acidente de trajeto ou in itinere”, dentre outros.
5
Portanto, para que seja acidente do trabalho, necessário se faz que a
situação fática se enquadre em alguma das hipóteses previstas nos artigos 19,
caput, 20 e 21 da Lei nº. 8.213/1991.
2.2 ACIDENTE DO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL
As estatísticas sobre acidentes laborais no Brasil costumam ser bastante
alarmantes, sendo que a Indústria da Construção Civil sempre fica dentre as
atividades econômicas onde há as maiores porcentagens destas infortunísticas. E
não é pra menos, já que a construção civil é uma atividade perigosa, que expõem os
seus trabalhadores diuturnamente a vários riscos, que variam de acordo com o tipo
da construção, com a etapa da obra e com a forma de conduzir os programas e
ações de saúde e segurança no trabalho.
O Serviço Social da Indústria (2008) conseguiu resumir muito bem os riscos a
que os trabalhadores na construção civil estão expostos, que seriam os chamados
“riscos ocupacionais”, que por seguinte, se subdividem entre:
1 Riscos físicos – são aqueles relacionados com os ruídos, vibrações, radiações
ionizantes e não ionizantes, umidade, calor e frio. Por exemplo, um trabalhador na
construção civil que está em constante exposição a ruídos de máquinas, como
escavadeira, furadeira, lixadeira, pode adquirir a chamada Perda Auditiva Induzida
por Ruídos – PAIR.
2 Riscos químicos – são aqueles que geram alterações na estrutura dos tecidos
humanos, quando em contato com os mesmos, sendo que em geral costumam
penetrar no organismo através do contato com a pele, ingestão e inalação de
poeiras, fumos, névoas, gases e vapores. Na construção civil, o risco químico está
presente, por exemplo, nas poeiras provenientes de cal, gesso ou cimento.
3 Riscos Biológicos – são aqueles provenientes de vírus, bactérias, fungos,
bacilos, parasitas, protozoários, dentre outros, que podem ocasionar infecções no
ser humano. Na construção civil, este risco pode ser encontrado, por exemplo, na
limpeza de sanitários, abertura de poços, valas e serviços em tubulações de esgoto.
4 Riscos ergonômicos – a ergonomia em si está relacionada à adaptação das
condições de trabalho as características psicofisiológicas do obreiro. Os riscos
ergonômicos podem estar ligados à organização do trabalho, ao meio ambiente do
trabalho, ou ao próprio trabalhador. Exemplo claro deste risco seria, por exemplo, a
6
exigência de posturas inadequadas; trabalho por período prolongado em
determinada posição; exigência de força física intensa; e trabalhado repetitivos.
5 Acidentes – provém das situações adversas encontradas no meio ambiente e nos
processos de trabalho. Na construção civil, este risco pode advir, por exemplo: de
arranjo físico inadequado, trabalho em alturas sem o uso de equipamento de
proteção individual (EPI), ausência total ou parcial de utilização de equipamentos de
proteção coletiva, vias de circulação obstruídas, não destacadas e mal conservadas,
operação de máquinas por trabalhadores não qualificados, falta de treinamento e
conscientização dos riscos presentes nos locais de trabalho ou mesmo treinamentos
ineficazes.
Por todos os riscos apresentados, não é de se estranhar os alarmantes dados
estatísticos de acidentes do trabalho na construção civil.
3 TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA
3.1 TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA E O CONTRATO DE EMPREITADA
A Indústria da Construção Civil é uma atividade econômica que guarda
inúmeros riscos ao obreiro, daí a justificativa para um índice tão elevado de
acidentes laborais. Além dos riscos que lhe são inerentes, há ainda um fator que
vem se mostrando determinante para a ocorrência de acidentes do trabalho dentro
da construção civil, que é a terceirização por meio de empreiteiras e
subempreiteiras, figuras constantes nesse ramo da atividade econômica.
Atualmente, a terceirização se encontra efetivamente aceita e consagrada na
doutrina e na jurisprudência brasileira como um meio de se atribuir a terceiros
etapas do processo produtivo, formando por consequência, uma relação trilateral
entre a empresa tomadora de serviços (empresa cliente), empresa terceirizante
(empresa fornecedora) e mão de obra terceirizada (empregado terceirizado)
(DELGADO, 2003).
Para delimitar a questão, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho resolveu
editar a conhecida Súmula nº. 331 do TST, que prevê os casos em que será
possível a terceirização, dentre os quais se destacam: atividades de segurança e
vigilância;
atividades
de
conservação
e
limpeza;
serviços
especializados
relacionados à atividade-meio da empresa tomadora de serviços; trabalho
7
temporário, quando houver necessidade transitória de substituição do pessoal
regular e permanente ou também em caso de acréscimo extraordinário de serviços.
Dito isto, não se poderia encerrar este tópico sem tratar mais profundamente
do núcleo central do presente trabalho, que vem a ser justamente a terceirização por
meio da empreitada e da subempreitada, que são institutos que já fazem parte a
muito tempo da realidade da construção civil.
No contrato de empreitada, com previsão legal nos artigos 610 a 626 do
Código Civil de 2002, de um lado está o empreiteiro como o executor da obra, tendo
por seguinte a obrigação de fazer a obra para que foi contratado, de outro está o
dono da obra, que tem a obrigação de pagar pelo trabalho que venha a ser realizado
pelo empreiteiro. Percebe-se, então, que a empreitada é composta por três
elementos, quais sejam: sujeitos, preço, realização da obra (VENOSA, 2003).
Há duas espécies de empreitada, sendo que a primeira é a chamada
empreitada de lavor, em que ficará a cargo do dono da obra o fornecimento do
material, cabendo ao empreiteiro o fornecimento da mão de obra trabalhadora, tendo
somente a obrigação de fazer a obra (art. 612 do CC/02). A segunda espécie de
empreitada é a chamada empreitada mista, em que além da obrigação de fazer a
obra ajustada, também ficará a cargo do empreiteiro o fornecimento de materiais
(art. 610 do CC/02) (VENOSA, 2003).
No entanto, nem sempre terceirização na Indústria da Construção Civil para
por aí, já que quando o empreiteiro precisa de serviços mais especializados para
realização da obra poderá subcontratar, ou seja, poderá realizar a chamada
subempreitada, claro que para tanto, é necessário que não haja no contrato de
empreitada nenhuma cláusula que vede a subcontratação. A subempreitada está
prevista no artigo 455 da CLT, sendo que a empresa subempreiteira também poderá
possuir o seu próprio quadro de trabalhadores.
3.2 TERCERIZAÇÃO LÍCITA E ILÍCITA
Delgado (2006) e Barros (2010) dividem a terceirização entre terceirização
lícita e ilícita, sendo que, atualmente, as situações enquadradas como terceirização
lícita encontram-se consagradas na Súmula nº. 331 do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, que traz quatro hipóteses de terceirização lícita: 1) trabalho temporário
(Lei n. 6.019/74; Enunciado 33I, I, do TST); 2) serviços de vigilância (Lei n. 7.102/70;
Enunciado 33I, III, do TST); 3) serviços de conservação e limpeza (Enunciado 33I,
8
III, do TST); 4) serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador de
serviços, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (Enunciado
33I, III, do TST).
Por outro lado, será considerada terceirização ilícita as demais hipóteses que
não estejam previstas na súmula supra, tendo em vista que esta delimita as
hipóteses de terceirização que são admitidas no Estado brasileiro. Não se trata aqui
de discutir se a empresa terceirizante foi ou não licitamente construída e se vem a
ser patrimonialmente idônea, já que tal questão ganha relevo quando se trata de
responsabilidade trabalhista (DELGADO, 2006).
É importante deixar claro que a classificação de terceirização vista alhures,
não exclui as terceirizações por meio de empreitada e subempreitada, pelo contrário,
o que deve ser feito é a aplicação dos requisitos trazidos no inciso III, da Súmula n.
331 do TST quando se estiver diante dos contratos de empreitada e subempreitada.
Assim, limitando-se a aplicar a Súmula do TST em casos de terceirização se estará
evitando que haja um alastramento das terceirizações ilícitas, o que por sinal já é
realidade na Indústria da Construção Civil.
Neste sentido, ainda é muito grande a discussão do que pode ser
considerado como atividade-meio e atividade-fim na Indústria da Construção Civil.
Em que pese tal dificuldade, deve se envidar todos os esforços em tecer tal
diferença, sob pena de violação do próprio inciso III da Súmula n. 331 do TST, que
deixa claro que a terceirização só será permitida na atividade-meio da empresa,
vedando a terceirização na atividade-fim. A única hipótese legalmente admitida de
terceirização na atividade-fim da empresa é o caso do trabalho temporário (Lei n.
6.019/74 e Súmula 331, I, do TST).
Para elucidar a questão, apresenta-se um caso concreto, no qual o Ministério
Público do Trabalho (MPT) entrou com duas ações contra as empresas Prime
Incorporações e Construções e MRV Engenharia e Participações S.A, com o
objetivo de garantir a segurança nos canteiros de obras e a eliminação das
terceirizações ilícitas. Tais empresas estavam com a responsabilidade pelas obras e
comercialização dos apartamentos em construção nos empreendimentos Parque
Castelo de Luxemburgo, Parque Ciudad de Vigo, Spazio Classique e Parque
Castelo de Mônaco (CONSTRUTORAS..., 2011).
Em cumprimento a solicitação do MPT, o setor de legislação da auditoria
fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) verificou que na obra residencial
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Spazio Classique havia apenas um único obreiro registrado como pedreiro vinculado
diretamente a Prime, sendo que todos os demais eram terceirizados. Na mesma,
havia mais de 200 obreiros, dentre os quais, pelo menos 120 eram terceirizados na
atividade principal das empresas alvos das ações. O que vai de encontra a
jurisprudência consolidada do TST, que permite a terceirização somente na
atividade-meio da empresa, logo uma empresa que constrói prédios não poderia ter
pedreiros
terceirizados,
pois
se
enquadra
na
atividade-fim
da
empresa
(CONSTRUTORAS..., 2011).
Por todo exposto, conclui-se que se deve seguir a risca o disposto na Súmula
n. 331 do TST, sob pena de tornar a terceirização ilícita, sendo que tal interpretação
extremamente restritiva de terceirização é necessária para que se evite que ocorra
um avanço descomunal nas terceirizações ilícitas, como hoje já se vê
frequentemente na Indústria da Construção Civil, por meio das empreiteiras e
subempreiteiras, que nem sempre seguem a risca o disposto na jurisprudência
consolidada do Tribunal Superior do Trabalho.
3.3 TERCERIZAÇÃO TRABALHISTA NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL E
OS SEUS REFLEXOS NA SAÚDE E SEGURANÇA DO OBREIRO
O fenômeno da terceirização atingiu várias atividades econômicas no Brasil,
sendo que na Indústria da Construção Civil, este veio a intensificar ainda mais a
utilização de contratos de empreitada e subempreitada. Mesmo tendo as suas
vantagens e sendo uma realidade que não possa ser ignorada, a terceirização vem
provocando a precarização dos direitos trabalhistas, o que acaba por expor a saúde
e a segurança do trabalhador, redundando por vezes nos acidentes laborais.
Em entrevista realizada em 5 de setembro de 2011, Raimundo Moacir
Martins, ex-integrante do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil de
Belém, e atual diretor da CTB – Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do
Brasil, esclareceu:
Há de se convir que não há como acabar com a terceirização. No entanto,
não se pode admitir o que está sendo feito atualmente, principalmente na
construção civil, onde muitas vezes a terceirização acaba não sendo
utilizada por necessidade, e sim com o único objetivo de obtenção de lucro.
Existem diversos casos na construção civil em que a própria empresa pega
o seu encarregado de obra e monta uma empresa para ele, repassando
serviços, visando com isto se livrar de todos os encargos que teria caso o
empregado estivesse vinculado diretamente a ela, como salários, FGTS,
INSS, etc. Assim a empresa pode necessitar de 100 trabalhadores, e ter 10
10
trabalhadores no seu quadro de empregados, e 90 terceirizados com a qual
ela não tem nenhuma preocupação.
Santana (2003) enumerou quais são as principais consequências advindas da
“terceirização à brasileira ou tupiniquim”, e que por seguinte, contribuem para a
ocorrência de acidentes do trabalho, dentre os quais se destacam: falta de
experiência profissional; baixos salários; rotatividade de mão-de-obra; excesso de
jornada de trabalho; baixo investimento em sistemas de prevenção/treinamento, que
são insuficientes e/ou inadequados; contratos de prestação de serviço sem provisão
de gastos com segurança; descumprimento da legislação de segurança e saúde no
trabalho; dentre outros.
Os inúmeros fatores acima levantados condizem à realidade de muitos
trabalhadores terceirizados espalhados no Brasil, incluindo aí, aqueles que
compõem o quadro de empreiteiras e subempreiteiras na Indústria da Construção
Civil, tendo estes um fator agravante a mais, que é justamente o fato de laborarem
em uma atividade que por si só já se mostra bastante perigosa.
Primeiramente,
imperioso
se
faz
destacar
que
a
rotatividade
dos
trabalhadores terceirizados em meio a um canteiro de obra é um dos fatores que
elevam ainda mais as chances dos infortúnios laborais. Os obreiros que vão
chegando aos canteiros de obra não têm tempo suficiente para conhecer a fundo os
riscos que irão enfrentar no ambiente em que irão laborar, logo dificilmente terão
meios para se proteger dos riscos, que por sinal, na construção civil são os mais
variados possíveis, assim como se pôde analisar no item 2.2 (Acidente do trabalho
na Indústria da Construção Civil) (REIS; BATISTA, 2009).
De igual forma, Delgado (2003) entende que a terceirização propriamente dita
vem provocando uma alta rotatividade de mão de obra, o que enseja a insegurança
no emprego e aumento do sentimento de individualização no trabalho. Um dado
importante ainda, é que a alta rotatividade costuma atingir com mais frequência os
trabalhadores de baixo nível escolar, já que aqueles que possuem um maior nível
escolar tendem a criar vínculos trabalhistas mais duradouros.
Muitos trabalhadores terceirizados na construção civil recebem baixos
salários, até mesmo em menor proporção do que os trabalhadores não terceirizados,
salários estes, que malmente dão para prover o sustento próprio ou o de sua família.
Isto acaba gerando consequências negativas ao obreiro, deixando-o desestimulado
e sem perspectivas, fazendo com que venha a desempenhar as suas tarefas de
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forma displicente, o que somado a outros fatores, acaba por ensejar os acidentes do
trabalho.
Pochmann (2008) demonstra através de dados estatísticos, que em geral, os
trabalhadores terceirizados costumam ganhar menos do que os trabalhadores não
terceirizados, esclarecendo que só no ano de 2005, a remuneração do trabalhador
terceirizado representava, em média, cerca de 2/3 da remuneração média dos
trabalhadores formais. Explicou ainda, que cerca de 4,1 milhões de empregados
formais terceirizados recebem remuneração menor em relação aos trabalhadores
não terceirizados no exercício da mesma ocupação.
Daí advém à preocupação de Reis e Batista (2009) em demonstrar a
necessidade de que todos os trabalhadores, sejam os advindos das empreiteiras,
subempreiteiras ou da empresa principal, recebam um tratamento igualitário de seus
empregadores, no que se refere à isonomia salarial, jornada de trabalho,
treinamentos, dentre outros, de tal forma que não deixe espaço para discriminação
no trabalho, o que por seguinte, vem a ser responsável pelas desigualdades sociais
e econômicas, e que tendem a precarizar os direitos trabalhistas, ensejando, por
consequência, os acidentes laborais.
Além do mais, na construção civil é comum à presença de trabalhadores,
sejam terceirizados ou não, sem qualquer experiência profissional, sendo que em
geral, quando o obreiro inicia na construção civil, ainda não tem o pleno
conhecimento das atividades que irá desempenhar, vindo a adquirir com o tempo
este conhecimento, justamente com a prática e de modo informal por meio da ajuda
de seus colegas de trabalho. O grande complicador é que a falta de experiência
acaba gerando efeitos desastrosos, como é o caso dos acidentes do trabalho
(SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, 2008).
Por seguinte, outra problemática que contribui e muito para as infortunísticas
laborais é justamente o fato de muitos terceirizados estarem submetidos a longas
jornadas de trabalho. Essas jornadas excessivas acabam por causar fadiga nos
trabalhadores, aumentando também as chances dos mesmos virem a sofrer
acidentes do trabalho (REIS; BATISTA, 2009).
Não se pode olvidar ainda, que na construção civil é imprescindível que a
empresa prestadora de serviço, seja ela empreiteira ou subempreiteira, mantenha
um ambiente favorável aos seus trabalhadores, sendo que para tanto, necessário se
faz, que haja um investimento maciço em sistemas de prevenção de acidentes e
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também em treinamento do seu pessoal, para que assim o trabalhador venha saber
se defender dos riscos que encontrará no meio ambiente do trabalho. É, no entanto,
esta preocupação que falta em muitas empreiteiras e subempreiteiras, o que acaba
desencadeando em infortúnios laborais.
É comum encontrar na construção civil empresas prestadoras de serviços que
não têm condições financeiras para arcar com os sistemas de prevenção de
acidentes laborais, haja vista, que tal investimento acabaria por comprometer a sua
própria existência, optando por passar por cima de tais exigências. No entanto, o
que estas não sabem é que embora seja um alto investimento, é melhor prevenir, do
que arcar mais na frente com as possíveis indenizações pleiteadas por seus
trabalhadores em caso de acidentes laborais.
O mesmo se diga da falta ou da carência de treinamento (item 18.28 da NR18) dado aos trabalhadores terceirizados, o que se mostra perigoso, já que como a
atividade a desempenhar é por deveras perigosa, se estivesse devidamente treinado
estaria preparado para enfrentar os riscos que lhe são apresentados. Em geral, as
empresas tratam o treinamento com uma etapa enfadonha a ser vencida, cumprindo
o mínimo possível do que está previsto na legislação trabalhista ou nas cláusulas
contratuais, esquecendo que um mau treinamento pode gerar os acidentes laborais.
O descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho é um dos
fatores que aumentam os acidentes laborais, acidentes estes, que podem advir da
falta de utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI), do trabalho em
condições lastimáveis, da falta de treinamento, ou ainda da falta de implementação
de programas de prevenção como: a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes); a SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho); a PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e
PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho).
Muitos contratos de prestação de serviços são feitos sem que sejam incluídos
os gastos a serem revertidos à saúde e segurança do trabalhador, justamente como
forma de atrair o contratante, visando o lucro e violando normas de proteção ao
obreiro. Além desta realidade, muitas vezes é a própria empresa contratante que
não tem o devido cuidado de exigir da empresa terceirizada o mínimo de
observância das normas de saúde e segurança. Todos estes fatores querendo ou
não acabam levando em último caso à ocorrência de acidentes laborais.
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Aliás, salvo raras exceções, há uma carência de fiscalização e de assistência
do contratante nas questões que envolvem a saúde e segurança do trabalhador
terceirizado. A empresa contratante, de forma geral, costuma se prevalecer do fato
de não ter nenhuma ligação com o trabalhador terceirizado, e acaba por não prestar
assistência ou mesmo não fiscalizar as condições de trabalho oferecidas pela
empresa contratada. Isto é extremamente perigoso para o próprio contratante, pois
em último caso, será ele para quem a responsabilidade vai se voltar quando do
pagamento de possíveis indenizações por acidentes do trabalho.
A Convenção Coletiva de Trabalho que abrange os Trabalhadores da
Indústria da Construção e do Mobiliário de Belém-PA prevê esta necessidade de
fiscalização por parte da empresa contratante, na cláusula décima nona, mais
especificamente no seguinte item:
4 Fiscalização – as empresas contratantes se comprometem a fiscalizar
em conjunto com o Sindicato Laboral o cumprimento, pelas subempreiteiras,
das disposições constantes desta Convenção Coletiva e seus Aditivos, bem
como da legislação trabalhista e previdenciária em vigor (CONVENÇÃO ...,
2011/2012).
Não é de se estranhar então, que muitos acidentes do trabalho estejam
ligados direta ou indiretamente à terceirização, redundando nos altos índices de
infortunísticas oficialmente noticiadas para sociedade, o que, aliás, nem sempre
demonstram a verdadeira proporção da problemática, haja vista, que no Brasil, é
frequente a falta de notificação dos casos de acidentes do trabalho, que se dá em
geral pelo medo que a empresa tem de sofrer alguma represália em razão da
infortunística.
Por todo exposto, acaba-se por concluir que se a terceirização na Indústria da
Construção Civil for realizada com a única intenção de reduzir os custos e aumentar
a lucratividade, sem a observância das normas de proteção à saúde e segurança,
será extremamente danosa para os trabalhadores terceirizados, pois além de atentar
contra a própria dignidade destes trabalhadores, os exporá em demasia a acidentes
do trabalho, devendo por tanto, serem combatidas, seja pelas entidades estatais
(Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e a Justiça do
Trabalho), como também pela própria sociedade civil, por meio dos sindicatos.
4 DA RESPONSABILIDADE CIVIL
4.1 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
14
Diante da ocorrência de um acidente do trabalho em meio à construção civil
com
um
trabalhador
terceirizado
surge,
por
ato
contínuo,
a
chamada
responsabilidade civil e, em consequência dela, a obrigação daquele que causou
sofrimento em arcar com a reparação dos danos correspondentes.
Dentre os inúmeros conceitos de responsabilidade civil trazidos pela doutrina,
cabe destacar as lições de Diniz (2007, p. 35):
A aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou
patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado,
por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou
de simples imposição legal.
O artigo 186 do Código Civil de 2002 dispõe que “aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (BRASIL, 2002).
No aludido dispositivo legal o legislador civilista deixou bem claro os
elementos que compõe a responsabilidade civil, quais sejam: conduta, dano, nexo
de causalidade e culpa. O elemento “culpa” só será exigido quando se estiver diante
da responsabilidade subjetiva, ao passo que na responsabilidade objetiva
consagrada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, não se exige a
verificação da culpa do agente.
4.2 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA
A doutrina costuma classificar a responsabilidade civil em responsabilidade
civil subjetiva e responsabilidade civil objetiva.
A responsabilidade civil subjetiva baseia-se na idéia de culpa, logo para que
o dano seja indenizável, necessário se faz que se comprove além dos elementos
básicos da responsabilidade civil, ou seja, a conduta, o dano e o nexo de
causalidade, também o elemento acidental “culpa” do agente ofensor.
Do outro lado, a responsabilidade objetiva é baseada na teoria do risco, não
necessitando do elemento culpa para ser configurada, bastando à existência de ato
ou omissão que viole direito de outrem, o resultado danoso para vítima, e ainda o
nexo de causalidade entre o ato ou omissão e o resultado, não se discutindo a
presença ou não do agente provocador (MANHABUSCO; MANHABUSCO, 2010).
Com o surgimento da responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco,
houve a criação de várias concepções/espécies da mencionada teoria, dentre as
15
quais pode se destacar as seguintes: teoria do risco proveito; teoria do risco
profissional; teoria do risco de autoridade; teoria do risco excepcional; teoria do risco
criado; teoria do risco integral.
A teoria do risco proveito foi uma das primeiras teorias sobre a natureza do
risco a se consolidar, tendo por fundamento a idéia de que o responsável pela
reparação dos danos é justamente aquele que aufere proveito com a atividade
danosa, partindo-se da premissa de que o encargo existirá para aquele que tiver o
ganho (BRANDÃO, 2009).
A teoria do risco profissional, diferentemente da anterior, trabalha com a idéia
do risco ser inerente a determinada atividade, sendo entendida como o “o dever de
indenizar a partir do prejuízo ocasionado no desempenho de atividade laborativa ou
profissão. Foi concebida especificamente para fundamentar os casos de acidentes
do trabalho, ocorridos sem culpa do empregador” (BRANDÃO, 2009, p. 224).
A teoria do risco de autoridade, por seguinte, entende o risco como aquele
que advém da subordinação do empregado ao empregador, logo se o empregado se
acidenta ao cumprir ordens do seu empregador, surgirá para este o dever de reparar
os danos. Brandão (2009) esclarece que esta teoria foi aos poucos sendo deixada
de lado, tendo em vista a proteção ter se ampliado para além dos casos em que há
relação empregatícia, e onde não há o elemento da subordinação.
A teoria do risco excepcional trata dos riscos que determinadas atividades
consideradas perigosas podem representar para o trabalhador, como é o caso das
atividades de energia elétrica de alta tensão, exploração de energia nuclear,
transporte de explosivos, material radioativo. Logo, quando ocorre um acidente do
trabalho no exercício das referidas atividades, surge o dever de indenizar os danos
causados pela mesma.
A teoria do risco criado fundamenta-se na idéia de que quem cria risco para
outrem, deverá por consequência, responder pelos eventuais danos provenientes da
mesma, sem para isto seja necessário verificar a culpa do indivíduo. Pereira (2002,
apud BRANDÃO, 2009) defende fervorosamente a teoria do risco criado,
entendendo que a mesma é muita mais ampla que a teoria do risco proveito, tendo
em vista que não se verificará se o dano está relacionado a determinado proveito ou
vantagem do agente, sendo suficiente a análise da atividade em si, sem se
considerar o resultado que a mesma venha a gerar.
16
Por fim, na teoria do risco integral o dever de indenizar surge tão somente em
virtude da ocorrência do dano, não sendo necessário nem mesmo se demonstrar o
nexo causal. Assim, mesmo que se esteja diante de uma excludente de
responsabilidade – culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força
maior, permanecerá o dever de indenizar. Como exemplo, menciona-se a
indenização devida pela Previdência Social em caso de acidente do trabalho (art. 7º,
XXVIII, CRFB/88), que será devida mesmo que reste demonstradas as excludentes
de responsabilidade.
Com o Código Civil de 2002, a responsabilidade objetiva baseada na teoria do
risco ganhou mais espaço, em que pese à responsabilidade subjetiva baseada na
culpa ainda ser considerada por muitos doutrinadores como a regra adotada pelo
legislador civilista. De forma geral, a responsabilidade civil encontra-se consagrada
nos artigos 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
A consagração da responsabilidade objetiva se deu principalmente no
parágrafo único do artigo 927 do CC/2002, sendo que a maior inovação trazida pelo
legislador civilista foi justamente a inserção da cláusula geral de responsabilidade
objetiva por atividade de risco. Conclui-se então, que o Código Civil de 2002
continua a ser norteado pela responsabilidade subjetiva, no entanto, em casos
admitidos pela jurisprudência de Tribunais, por leis especiais e pelo próprio §único
do art. 927, se admitirá a responsabilidade objetiva.
5 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR DECORRENTE DE
ACIDENTE DO TRABALHO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Em se tratando da responsabilidade civil do empregador por acidente do
trabalho, importante se faz tratar mais profundamente de dois dispositivos legais,
que são justamente o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988, e o
artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, tendo em vista que marcam as
grandes divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre a temática.
O artigo 7º, inciso XXVIII, da CRFB/88 dispõe que são direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: “o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador,
sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa” (BRASIL, 1988).
17
O dispositivo supra consagra duas espécies distintas de responsabilidade em
caso de acidente do trabalho. A primeira seria a chamada responsabilidade
acidentária, que versa sobre os benefícios previdenciários devidos pelo ente
previdenciário ao empregado vítima de infortunística. De outro lado, a segunda parte
do dispositivo em questão, consagra a responsabilidade civil, devida em caso de
dolo ou culpa, não sendo excluída em razão daquela, sendo que esta
impossibilidade está prevista no inciso XXVIII do artigo 7º, da CRFB/88, artigo 121
da Lei n. 8.213/91, e também Súmula 229 do STF.
Este entendimento foi devidamente reafirmando no enunciado n. 48 da 1ª
Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, que fora realizada
em Brasília em 2007, como consta a seguir:
Acidente do trabalho. Indenização. Não compensação do benefício
previdenciário. A indenização decorrente de acidente do trabalho ou doença
ocupacional, fixada por pensionamento ou arbitrada para ser paga de uma
só vez, não pode ser compensada com qualquer benefício pago pela
Previdência Social (OLIVEIRA, 2008, p. 88).
Feita estas breves considerações, cumpre explicar primeiramente que a
responsabilidade acidentária encontra-se atualmente abalizada na Lei n. 8.213, de
24.07.1991, sendo pacífico na doutrina que os benefícios serão pagos pela
Previdência Social, independentemente da comprovação da culpa do empregador,
ao passo que está fundado na responsabilidade objetiva, mais especificamente, na
teoria do risco integral, em que além de não ser necessário à demonstração da
culpa, também a responsabilidade acidentária se mantém mesmo que haja alguma
das causas excludentes de responsabilidade.
No entanto, as grandes discussões jurisprudenciais e doutrinárias estão
concentradas na responsabilidade civil do empregador por acidente do trabalho, já
que uns defendem fervorosamente a responsabilidade subjetiva do empregador,
para eles expressamente consagrada no inciso XXVIII do artigo 7º da CRFB/88, de
outro lado, existem aqueles que vêm entendendo pela possibilidade de adoção em
caso de acidente do trabalho, da responsabilidade objetiva, baseada na teoria do
risco criado, que ganhou força com o novo Código Civil de 2002, em que se previu
cláusula geral da responsabilidade sem culpa, mais especificamente no seu
parágrafo único, do artigo 927 do CC/2002.
18
5.1 CORRENTE DOUTRINÁRIA CONTRÁRIA A APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO
ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002
Não havendo um consenso no âmbito doutrinário quanto à aplicação do
parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002, formaram-se duas correntes
doutrinárias antagônicas que buscam explicar a referida questão.
A primeira corrente defende a não aplicabilidade do disposto no parágrafo
único do artigo 927 do CC/02, trazendo como argumento básico o fato da
Constituição Federal de 1988, mais especificamente no seu artigo 7º, inciso XXVIII,
fazer expressa menção a culpa ou dolo do empregador, para que o trabalhador
possa vir a pleitear a indenização do direito comum, a ser cumulada com a
indenização securitária. Defendem ainda, que há uma superioridade hierárquica do
artigo 7º, inciso XXVIII, da CRFB/88 em relação ao parágrafo único do artigo 927 do
CC/2002.
Deve-se relembrar que uma das características da norma constitucional é
justamente a sua superioridade hierárquica em relação às demais normas,
superioridade esta, que é explicada pela teoria do ordenamento jurídico elaborada
por Hans Kelsen. Kelsen com a finalidade de dá unidade para o ordenamento
jurídico criou um sistema piramidal, em que a norma hierarquicamente superior daria
validade para a norma inferior, sendo que no ápice da pirâmide estaria justamente a
norma fundamental, ou seja, a Constituição, da qual logicamente provém as demais
normas (KELSEN, 2006).
É com base justamente na teoria Kelseniana que parte da doutrina se apega
para defender a não aplicabilidade do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil
de 2002, alegando que há uma clara antinomia entre o referido dispositivo do Código
Civil e o inciso XXVIII, do artigo 7º, da Constituição Federal de 1988, que traz em
seu bojo a responsabilidade subjetiva. Sendo que em razão da suposta antinomia
entre os dispositivos legais supra é que deverá prevalecer aquele que é
hierarquicamente superior na estrutura piramidal, que é justamente o dispositivo
constitucional que traz a responsabilidade subjetiva.
Dentre os douto doutrinadores que defendem a inaplicabilidade da
responsabilidade civil objetiva nos moldes do parágrafo único do art. 927 do Código
Civil de 2002 no âmbito Direito do Trabalho, estão Rui Stoco, Sérgio Cavalieri Filho,
19
Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Ari Possidonio Beltran, Carlos Roberto Gonçalves e
Helder Martinez Dal Col, dentre outros (OLIVEIRA, 2008).
Além do que foi dito, Tuponi Júnior (2010) esclarece que a doutrinária
contrária à aplicação da responsabilidade civil objetiva em caso de acidente do
trabalho, também não aceita o argumento de que no caput do art. 2º da CLT estaria
consagrada a adoção da teoria do risco, dando sustentáculo para aplicação do
parágrafo único, do art. 927, do Código Civil de 2002 na seara trabalhista, por
entender que na verdade o risco que está previsto no art. 2º da CLT é o da atividade
econômica, e não o risco para os direitos de outrem.
5.2 CORRENTE DOUTRINÁRIA FAVORÁVEL A APLICAÇÃO DO §ÚNICO DO
ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002
Por seguinte, a segunda parte da doutrina defende que é possível a aplicação
do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil de 2002, quando ocorrer acidente do
trabalho, desde que se enquadre nos casos previstos em lei ou quando a atividade
desenvolvida pelo autor do dano implicar risco ao direito de outrem, rebatendo para
tanto, o argumentos levantados pela doutrina contrária.
5.2.1
Compatibilidade
pelos
Métodos
de
Interpretação
Constitucional
Tradicionais
Em primeiro lugar, pode-se afirmar contundentemente que não há óbice legal
para a aplicação da responsabilidade civil objetiva consubstanciada no parágrafo
único do art. 927 do CC/2002 em se tratando de acidente do trabalho, sendo que
para chegar a esta conclusão basta se recorrer aos chamados métodos de
interpretação constitucional tradicionais, que são utilizados quando se está diante de
uma aparente antinomia entre normas, dentre os quais se destacam: o sistemático,
o histórico e o teleológico.
Em geral, a maioria dos doutrinadores que defendem a aplicação do
parágrafo único do art. 927 do CC/02, explicam que se deve levar em consideração
o que dispõe o caput do art. 7º, da CRFB/88, que traz: “são direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social” (BRASIL, 1988). E não é para menos, já que se deve fazer uma
análise sistemática da Constituição, mais propriamente, do art. 7º, inciso XXVIII, que
não deve ser interpretado isoladamente, e sim em conjunto com o que está disposto
20
no caput do referido dispositivo legal, pois assim, se estará conferindo unidade
interna para o texto constitucional, além de se evitar que o legislador incorra em erro
(TUPONI JUNIOR, 2010).
Da simples análise do caput do art. 7º da CRFB/88 já deu para perceber que
há um rol exemplificativo de direitos trabalhistas, se admitindo, portanto, que outros
venham a ser criados, desde que para tanto visem à melhoria da condição social do
trabalhador. Não se pode olvidar, por seguinte, que a melhor condição social para o
obreiro é alcançada quando se aceita a responsabilidade civil objetiva do
empregador em caso de acidente do trabalho, prescindindo da culpa, especialmente,
nas hipóteses em que se está patente que a atividade desenvolvida pelo trabalhador
o expõe a um risco considerável.
Neste sentido, têm-se as lições de Oliveira (2008, p. 102):
Isso porque entendemos que a previsão do inciso XXVIII mencionado deve
ser interpretada em harmonia com o que estabelece o caput do artigo
respectivo, que prevê: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Assim, o rol
dos direitos mencionados no art. 7º da Constituição não impede que a lei
ordinária amplie os existentes ou acrescente “outros que visem à melhoria
da condição social do trabalhador.
Sobre esta questão, Brandão (2009) esclarece algo importante, que é
justamente a possibilidade da ampliação dos direitos trabalhistas por meio de fontes
autônomas (convenções ou acordos coletivos, etc) ou heterônomas (leis, sentenças
normativas, regulamentos empresariais unilaterais, etc.). É importante, pois isto foi
durante muito tempo alvo de muita discussão, sendo que o STF acabou por
autorizar esta possibilidade através de seus julgados, dentre os quais se destaca o
indeferimento, em caráter liminar, da Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade, que objetivava a suspensão da eficácia do art. 118, da Lei n.
8.213/91.
No dispositivo legal supra, consta o direito à estabilidade a ser conferido ao
trabalhador que sofrer acidente do trabalho e que fica temporariamente incapaz para
o labor. Sendo que neste caso, assim como em outros constantes de sua
jurisprudência, o STF reconheceu não haver incompatibilidade entre a Constituição
Federal e a possibilidade de inserção de outros direitos trabalhistas em diploma legal
hierarquicamente inferior, o que veio a superar de vez por todas as discussões
acerca do tema.
21
Sobre a questão em pauta, aliás, há o Enunciado 37 que fora aprovado na 1ª
Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada em
Brasília, em 2007, e onde também se consagrou o entendimento de que é
perfeitamente possível a inclusão de outros direitos trabalhistas no art. 7º da
CRFB/88, como assim pode se compreender da leitura do seu texto:
Responsabilidade civil objetiva no acidente do trabalho. Atividade de risco.
Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civil nos acidentes do
trabalho. O art. 7ª, XXVIII, da Constituição da República, não constitui óbice
à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caput garante a inclusão
de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos
trabalhadores (OLIVEIRA, 2008, p. 104).
Por seguinte, com a não aplicação da responsabilidade civil objetiva em
caso de acidente do trabalho, e a não aplicação de uma interpretação sistemática da
CRFB/88, acabar-se-ia por violar o princípio da igualdade material (Art. 5º, II,
CRFB/88), pois se chegaria ao cúmulo de se admitir a aplicação do parágrafo único
do art. 927 do CC/02 a um cliente do estabelecimento, por exemplo, que esteja na
condição de terceiro e que venha a ser atingido pelos efeitos do ato praticado,
negando por outro lado, a aplicação do referido dispositivo legal, ao empregado, que
além de envidar todas as suas forças para o bom desempenho de seu labor,
também se expõe aos riscos que a atividade oferece (BRANDÃO, 2009).
Deve-se
levar
em
consideração,
também,
para
defender
a
não
incompatibilidade entre o inciso XXVIII, do art. 7º, da CRFB/88 e o §único do art. 927
do CC/02, que o real sentido que o legislador constituinte quis dá ao referido
dispositivo constitucional, é que é possível pleitear a indenização do direito comum,
independentemente dos direitos acidentários. Neste ponto, o art. 121 da Lei
8.213/91 foi feliz, já que soube incorporar o verdadeiro sentido do dispositivo
constitucional, ao dispor da responsabilidade civil do empregador de forma genérica,
levando-nos a concluir que se admitirão todas as espécies de responsabilidade.
Só haveria incompatibilidade se por acaso o legislador constituinte tivesse
deixado bem claro a limitação quanto a somente uma espécie de responsabilidade
civil, ou seja, se estivesse posto o texto constitucional da seguinte forma: “Só haverá
indenização por acidente do trabalho quando o empregador incorrer em dolo ou
culpa”. Veja que se o texto constitucional fosse desta forma, ai sim poderia se dizer
que o legislador constitucional restringiu a questão a somente uma espécie de
responsabilidade, que no caso em questão, seria a responsabilidade civil subjetiva
em caso de acidente do trabalho (OLIVEIRA, 2008).
22
Passada a discussão em torno do método de interpretação sistemático,
passa-se a se verificar a aplicação do método de interpretação histórico, através do
qual também se chega à conclusão de que é perfeitamente admissível a aplicação
do §único do art. 927 do CC/02 em se tratando de acidente do trabalho. Por meio do
método histórico se “analisa o projeto de lei, a sua justificativa, exposição de
motivos, pareceres, discussões, as condições culturais e psicológicas que
resultaram na elaboração da norma” (LENZA, 2010, p. 132).
Aplicando-se este método para o presente caso, se chega à conclusão de que
é possível a aplicação do supracitado dispositivo legal, já que se deve ter em mente
que já é de muito tempo que se discute tal questão, sendo que as etapas evolutivas
pelo qual a doutrina, jurisprudência e legislação passaram até chegar à
responsabilidade
objetiva,
sempre
estiverem
ligadas
aos
interesses
dos
trabalhadores, não fazendo sentido, se deixar de lado as conquistas que foram
sendo galgadas pelos obreiros (TUPONI JÚNIOR, 2010).
Por fim, passa-se a analisar o método de interpretação teleológico, sendo
que através do mesmo se busca a finalidade da norma. Utilizando-se deste, chegase a conclusão de que a finalidade do legislador constituinte não foi de limitar os
direitos a serem conferidos aos trabalhadores, pelo contrário, tanto é assim, que
logo no §2º do art. 5º da CRFB/88, previu-se que os direitos e garantias expressos
na Constituição, não exclui os outros direitos decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, dentre os quais se destacam: princípio da dignidade da pessoa
humana (Inc. III, do art. 1º, da CRFB/88); princípio da solidariedade (Inc. I, do art. 3º,
da CRFB/88); valorização social do trabalho (Inc. IV, art. 1º, da CRFB/88).
Sendo que, Tuponi Junior (2010, p. 111) chega à seguinte conclusão:
Infere-se, portanto, a convergência do regime e dos princípios
constitucionais em prol da ampla proteção à saúde e segurança do
trabalhador, no mesmo sentido em que flui a norma do parágrafo único, do
art. 927, do Código Civil, a qual está albergada pelo sistema jurídico,
inclusive para incidência na infortunística trabalhista, tudo nos moldes do
§2º, do art. 5º, da Constituição Federal.
Portanto, percebe-se que através da aplicação dos métodos de interpretação
constitucional tradicionais se pode chegar através da interpretação da Constituição
Federal de 1988 à conclusão de que é perfeitamente possível a aplicação do
disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002, ou seja, em caso
de acidente do trabalho em que fica demonstrado que a atividade desenvolvida pelo
23
autor do dano representa um risco significativo para o trabalhador, não há porque
não se aplicar a responsabilidade civil objetiva.
5.2.2 Compatibilidade segundo os princípios do Direito do Trabalho
Outro argumento em favor da aplicabilidade do parágrafo único do art. 927
do Código Civil de 2002 em caso de acidente do trabalho, está relacionado com os
princípios específicos do Direito do Trabalho, sendo que, primeiramente, importante
se faz entender que princípios são “enunciados normativos de valor genérico, que
condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua
aplicação e integração, quer para elaboração de novas normas” (REALE, 2004 apud
BRANDÃO, 2009, p. 278).
No tocante aos princípios específicos do Direito do Trabalho, Plá Rodriguez
(1993) foi o responsável por difundir princípios que até hoje são frequentemente
invocados pela doutrina e jurisprudência de vários países, dentre os quais se
destacam: princípio de proteção, princípio da irrenunciabilidade dos direitos,
princípio da continuidade da relação de emprego, princípio da primazia da realidade,
princípio da razoabilidade e princípio da boa-fé.
Dentre os mesmos, se invoca o princípio da proteção, mais especificamente
na sua regra da norma mais favorável, para conferir base à aplicação da
responsabilidade civil objetiva em caso de acidente do trabalho, sendo este um
princípio de especial importância, pois nasce com a finalidade lógica de proteger o
trabalhador, tendo em vista se reconhecer que há uma evidente desigualdade entre
os sujeitos que fazem parte da relação jurídica do trabalho, havendo a necessidade
de se atenuar a inferioridade do obreiro nesta relação.
O princípio da proteção, por seguinte, se expressa de três formas distintas:
regra in dubio pro operario; regra da norma mais favorável e regra da condição mais
benéfica. Sendo que, as mesmas são regras distintas, que resultam do mesmo
princípio geral, sem que se possa considerar que uma regra seja subordinada ou
derivada de outra.
Tratando mais especificamente sobre a regra da norma mais favorável, já
que ela que interessa para construir a argumentação em favor da responsabilidade
civil sem culpa, a mesma vem a ser aplicada quando houver “mais de uma norma
aplicável, deve-se optar por aquela que seja mais favorável, ainda que não
24
corresponda aos critérios clássicos de hierarquia de normas”. (PLÁ RODRIGUEZ,
1993, p. 43).
Em se tratando do alcance da regra da norma mais favorável, pode-se
entender que,
Ao contrário do direito comum, em nosso direito entre várias normas sobre a
mesma matéria, a pirâmide que entre elas se constitui terá no vértice, não a
Constituição Federal, ou a lei federal, ou as convenções coletivas, ou o
regulamento da empresa, de modo invariável e fixo. O vértice da pirâmide
da hierarquia das normas trabalhistas será ocupado pela norma mais
favorável ao trabalhador dentre as diferentes normas em vigor.
(NASCIMENTO, 1972 apud RODRIGUEZ, 1993, p. 54).
Dito isto, passa-se a análise da aplicação da norma mais favorável com base
em seus pressupostos essenciais diante do conflito aparente entre dois dispositivos
legais, ou seja, inciso XXVIII, do art. 7º, da Constituição Federal, e parágrafo único,
do art. 927, do Código Civil de 2002:
a) pluralidade de normas jurídicas: na hipótese em foco o inciso XXVIII do
art. 7º da CF e o art. 927, parágrafo único, do CC;
b) a validade das normas em confronto, que não devem padecer de vícios
de inconstitucionalidade ou ilegalidade: inexistem os defeitos apontados em
relação à norma ordinária, que se acha apta a produzir os efeitos que
naturalmente lhe são decorrentes, principalmente porque em conformidade
com a norma constitucional diante da exceção registrada no caput desta
última;
c) aplicabilidade das normas concorrentes ao caso concreto: uma vez
ocorrido o acidente na atividade de risco, haveria a coincidência de regras a
disciplinar o dever de reparação;
d) colisão entre aquelas normas: duas normas consagrando diferentes
formas de responsabilidade e com fundamentos teóricos distintos estariam
em evidente choque: uma a exigir a prova, pelo empregado, da culpa ou
dolo do empregador; outra a dispensa e se limita à relação de causalidade;
e) maior favorabilidade, para o trabalhador, de uma das normas em cotejo:
sem dúvida que a restrição da prova à relação de causalidade é muito mais
benéfica para o empregado, diante da natural dificuldade em demonstrar a
existência dos pressupostos de natureza subjetiva (dolo ou culpa) (SILVA,
1999 apud BRANDÃO, 2009, p. 279-280).
Pode se chegar à conclusão através das lições supracitadas de Plá
Rodriguez e de Silva, que por se tratar da norma mais favorável para o trabalhador,
o parágrafo único do art. 927 do CC/02 deverá ser aplicado quando ocorrer um
acidente do trabalho, desde que haja previsão legal para tanto ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,
riscos para os direitos de outrem. Não interessa o fato de ser a mesma uma norma
infraconstitucional, e está em suposta “colisão” com uma norma constitucional, pois
o que interessa no Direito do Trabalho, é a aplicação de uma norma que vai
favorecer o trabalhador, independente de sua hierarquia.
25
Neste sentido, têm-se os ensinamentos de Cairo Júnior (2009, p. 112):
Tratando-se de norma mais favorável para o trabalhador, posto que exclui o
elemento subjetivo da responsabilidade civil, a regra contida no Código Civil
teria preferência na aplicação ao caso concreto, em detrimento da norma
constitucional que exige a culpa ou dolo para reconhecer a responsabilidade
civil do empregador em caso de acidente do trabalho. Ora, o Direito do
Trabalho surgiu com o objetivo de, criando uma desigualdade jurídica
inclinada para a proteção do operário, equilibrar a desigualdade existente na
relação fática entre o empregado e empregador, que pende para este
último. Trata-se do princípio da proteção da qual deriva o princípio da norma
mais favorável.
Há ainda argumento contrário ao entendimento supramencionado, em que
se afirma que não seria possível a aplicação do princípio da proteção, mais
precisamente, da norma mais favorável, tendo em vista que esta abrangeria
somente as regras trabalhistas, não abarcando o parágrafo único do art. 927, do
Código Civil de 2002, por este incidir apenas em relações civis ordinárias.
No entanto, tal argumento não se sustenta, já que através de uma análise
mais profunda, acaba-se por chegar à conclusão de que o Direito do Trabalho não
possui normas base, que verse especificamente sobre o ato jurídico, nulidade,
responsabilidade civil, dentre outros (CAIRO JUNIOR, 2009).
Desta forma, o Direito Civil, mais especificamente o seu §único, do art. 927,
do Código Civil, será utilizado de forma subsidiária na seara trabalhista, estando tal
possibilidade consagrada no art. 8º da Consolidação das Leis Trabalhistas, in verbis:
As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de
disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas
gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo
com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que
nenhum interesses de classe ou particular prevaleça sobre o interesse
público (BRASIL, 1943).
Então, não há porque se negar a aplicação do §único, do art. 927, do CC/02
sob o argumento de que este não seria aplicável às relações trabalhistas, pois como
pôde ser analisado, o referido dispositivo legal se aplica de forma subsidiária para
solução dos conflitos trabalhistas. Logo quando existir norma do Direito Comum que
seja mais favorável ao trabalhador, deverá a mesma ser aplicada à relação
trabalhista, devendo obedecer, por seguinte, os limites estabelecidos no art. 8º da
CLT.
Neste sentido, tem-se o Enunciado n. 377, aprovado na IV Jornada de
Direito Civil, que fora promovida em Brasília pelo Centro de Estudos Judiciários do
Conselho da Justiça Federal, em 2006, nos seguintes termos:
26
Enunciado n. 377 – O art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal não é
impedimento para a aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único, do
Código Civil quando se tratar de atividade de risco (OLIVEIRA, 2008, p.
104).
Por todo o exposto, chega-se a conclusão, por meio da análise dos
princípios específicos do Direito do Trabalho, mais especificamente, do princípio da
proteção por meio da sua regra da norma mais favorável, que o parágrafo único do
art. 927 do Código Civil de 2002 se mostra perfeitamente aplicável em se tratando
de acidente do trabalho, não importando o fato deste ser uma norma
infraconstitucional, pois o que interessa na seara trabalhista é se chegar à melhor
proteção do trabalhador.
Assim, visto que é plenamente possível à referida aplicação, então fica claro
que quando ocorrer um acidente do trabalho com um dos trabalhadores
terceirizados, na construção civil, logo não será necessário que se demonstre a
culpa do empregador, para que tenha direito as reparações dos danos provenientes
da infortunística. Sendo que se chega a esta conclusão, justamente pelo fato da
construção civil ser uma atividade econômica que impõe um risco relevante para
aqueles que vierem a laborar neste meio.
6
A
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA
DO
DONO
DA
OBRA,
DO
EMPREITEIRO E DO SUBEMPREITEIRO, EM CASO DE ACIDENTE DO
TRABALHO
Chega-se ao fim do presente trabalho questionando-se justamente com
quem ficará a responsabilidade de arcar com a reparação dos danos provenientes
do acidente do trabalho sofrido por um obreiro terceirizado, caso haja uma cadeia
formada entre o dono da obra, empreiteiro principal e subempreiteiro.
Primeiramente,
cabe
o
seguinte
questionamento:
Quem
será
responsabilizado em caso de inadimplência da empresa subempreiteira? E tal
responsabilidade, será solidária ou subsidiária?
Mesmo antes de solucionar a questão proposta alhures, cumpre informar
que a possibilidade de inadimplência das subempreiteiras é algo verdadeiramente
recorrente, salvo raras exceções, sendo que é comum encontrar nos canteiros de
obra, subempreiteiras inidôneas, com baixo padrão estrutural econômico, já que em
geral, são contratadas por preços ínfimos e sem outra opção de trabalho, acabam
27
por aceitar a empreitada, sem nem mesmo ter condição de arcar com os direitos
trabalhistas dos seus trabalhadores (REIS; BATISTA, 2009).
Dito isto, passa-se a questão propriamente dita, de se saber a quem recairá
a responsabilidade em caso de inadimplemento da subempreiteira, sendo que para
tanto, necessário se faz analisar primeiramente o art. 455 da CLT, que dispõe:
Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro
pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo,
todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro
principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei
civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importância a
este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.
(BRASIL, 1943).
Da leitura do dispositivo legal supra, se chega à conclusão que em caso de
inadimplemento por parte da subempreiteira recairá sobre a empreiteira principal a
responsabilidade por arcar com suas obrigações inadimplidas. Resta se saber, se a
responsabilidade será solidária ou subsidiária, sendo que de pronto, necessário ser
dito que durante muito tempo a doutrina e a jurisprudência entendiam que a
responsabilidade imputada ao empreiteiro principal seria a solidária, tendo por base
os arts. 896, CCB/1916 e 455, CLT. 3
No entanto, hoje tal entendimento já não pode ser adotado, já que a
uniformização jurisprudencial por meio da Súmula 331, IV, do TST, acabou por
abarcar a hipótese aventada no art. 455 da CLT. Logo, se entende que a
responsabilidade do empreiteiro principal será subsidiária e não solidária, tendo em
vista que deve se interpretar o art. 455 da CLT com base na Súmula n. 331, do TST,
que consagra em seu inciso IV, a responsabilidade subsidiária (DELGADO, 2006).
Além disto, não caberia se enquadrar a responsabilidade solidária ao
empreiteiro principal, pois esta advém da lei ou da vontade das partes (art. 264 do
CC/02), sendo que em momento algum há no art. 455 da CLT a possibilidade do
trabalhador
exigir
o
cumprimento
das
obrigações
inadimplidas
de
forma
concomitante entre a empreiteira principal e a subempreiteira, mas tão somente de
um dos dois, cabendo ao trabalhador recorrer primeiramente à subempreiteira,
sendo que só poderá alcançar a empreiteira principal se caso restar demonstrado
3
Neste sentido, tem-se o disposto na Cláusula Décima Nona, item 5, da Convenção Coletiva de
Trabalho dos Trabalhadores da Indústria da Construção e do Mobiliário com abrangência territorial
em Belém/PA, que determina que em caso de descumprimento da cláusula supra, haverá
responsabilização solidária do empreiteiro principal.
28
que a subempreiteira não arcou com o pagamento das verbas trabalhistas ou
mesmo não tiver idoneidade financeira para tanto (MARTINS, 2008).
Como se pôde analisar, o art. 455 da CLT faz expressa referência somente
ao empreiteiro principal e ao subempreiteiro, não se referindo à responsabilidade do
dono da obra/tomador de serviços. Esta omissão legal não pode levar ao
equivocado entendimento de que o dono da obra não terá responsabilidade alguma,
pelo contrário, ao passo que se ficar comprovado que o dono da obra explora a
construção civil como atividade econômica, poderá vir também a responder
subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas pela empreiteira principal.
Em 2000, está questão foi incluída na OJ - Orientação Jurisprudencial – n.
191 da SDI-1, em que está presente a possibilidade de responsabilização do dono
da obra, seja solidária ou subsidiariamente, caso o mesmo venha a explorar a
construção civil como atividade econômica, como assim pode se analisar da leitura
do seu texto:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL n. 191 da SDI -1, do TST- Diante da
inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de
construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja
responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas
contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa
construtora ou incorporadora (BRASIL, 2000).
No entanto, visto que o dono da obra poderá ser responsabilizado pelas
obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, se caso seja empresa
construtora ou incorporadora, resta agora se saber se esta responsabilidade será
solidária ou subsidiária. A solução para este questionamento está na aplicação do
inciso IV, da Súmula n. 331, do TST, que consagra firmemente a responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços.
Neste sentido, têm-se as lições de Carrion (1989 apud DELGADO, 2006, p.
p. 479), nos seguintes termos:
Esboça-se a tendência no sentido de atribuir as responsabilidades
trabalhistas ao dono da obra que o contrata o trabalho diretamente e
responsabilizá-lo subsidiariamente, no caso de insolvência do empreiteiro: a
tendência é estimulada pela longa permanência dos trabalhadores na
construção, pela frequência com que a atividade tem caráter lucrativo
(venda ou locação) e mesmo comercial não declarada (o que só a longo
prazo será apurado) e pela responsabilidade solidária das obrigações
previdenciárias atribuídas ao dono da obra.
Em 2007, houve a 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do
Trabalho, sendo que na mesma foi aprovado o Enunciado n. 13, em que consta a
responsabilidade subsidiária do dono da obra, com as suas devidas restrições,
29
sendo que este Enunciado, apesar de não ter caráter jurisdicional, tem um grau de
importância bastante elevado, tendo em vista que demonstra a tendência intelectual
dos operadores do direito sobre esta temática, com assim se pode comprovar com a
sua leitura:
ENUNCIADO N. 13 – Dono da obra. Responsabilidade. Considerando que
a responsabilidade do dono da obra não decorre simplesmente da lei em
sentido estrito (Código Civil, arts. 186 e 297), mas da própria ordem
constitucional no sentido de valorizar o trabalho (Constituição Federal, art.
170), já que é fundamento da Constituição a valorização do trabalho
(Constituição Federal, art. 1º, inciso IV), não se lhe faculta beneficiar-se da
força humana despendida sem assumir responsabilidade nas relações
jurídicas de que participa. Dessa forma, o contrato de empreitada entre o
dono da obra e o empreiteiro enseja responsabilidade subsidiária nas
obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo apenas a
hipótese de utilização da prestação de serviços como instrumento de
produção de mero valor de uso, na construção ou reforma residenciais.
(REIS; BATISTA, 2009, p. 91).
Por todo exposto, conclui-se então, que está claro a aplicação da
responsabilidade subsidiária entre o empreiteiro principal, subempreiteiro e dono da
obra, sendo que em relação a este último, já ficou amplamente demonstrado que só
será responsabilizado caso explore a construção civil como atividade econômica.
Sendo que tal entendimento deve ser aplicado quando se estiver diante de
infortúnios laborais, onde se discutirá a reparação dos danos requeridos pela vítima.
(REIS; BATISTA, 2009).
8 CONCLUSÃO
Procurou-se ao longo do presente trabalho defender a responsabilidade civil
objetiva do empregador em caso de acidente do trabalho na Indústria da Construção
Civil, com enfoque na terceirização por meio da empreitada e subempreitada, tendo
em vista que esta vem atuando decisivamente para o aumento dos infortúnios
laborais na construção civil. E haja vista, que este trabalho envolveu a temática da
terceirização, não se poderia deixar de discorrer também sobre a responsabilidade
existente entre o dono da obra, empreiteiro principal e o subempreiteiro.
Verificou-se, que os direitos a saúde e segurança são constantemente
violados com a ocorrência dos acidentes do trabalho na construção civil, atividade
econômica esta, que proporciona visivelmente um risco maior aos trabalhadores que
lá laboram, sendo constantes os riscos de queda em diferença de nível, choques
elétricos e soterramentos.
30
A breve explicação acerca do instituto da terceirização, especificamente da
empreitada e subempreitada, se fez necessária para demonstrar, por seguinte, que
esta vem implicando na produção de infortúnios laborais na construção civil,
buscando-se esclarecer que a terceirização propriamente dita não foi criada com a
finalidade de precarização dos direitos do trabalhador, no entanto, quando é
empregada para fins outros que não o da busca de qualidade, produtividade e
competitividade, e sim com vistas à diminuição dos custos e aumento dos lucros, aí
sim, poderá ser prejudicial ao obreiro.
Enumerou-se as consequências negativas provenientes da terceirização,
que vem gerando os acidentes do trabalho na construção civil, dentre as quais se
destacou: a alta rotatividade dos obreiros terceirizados no canteiro de obra; falta de
investimento com sistemas de prevenção de acidentes e também de treinamento do
pessoal; descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalhado, dentre
outras.
Adentrou-se, posteriormente, na temática da responsabilidade civil objetiva
do empregador por acidente do trabalho, que atualmente está consagrada parágrafo
único do art. 927, do Código Civil de 2002, podendo ser aplicada quando a atividade
desenvolvida pelo causador de danos representar riscos para os direitos de outrem.
Defendendo-se, por seguinte, a aplicabilidade de tal dispositivo legal em se tratando
de acidente do trabalho, em que pese à aparente antinomia que poderia haver com
o art. 7ª, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988.
Para tanto, trouxe-se primeiramente o argumento de que para se interpretar
o inciso XXVIII do art. 7º da CRFB/88, é necessário se utilizar o método de
interpretação constitucional tradicional, que vem a ser o método sistemático, o que
leva a indubitável conclusão de que o caput do referido dispositivo constitucional
admite outros direitos que visem à melhoria da condição social do obreiro, onde se
inclui a responsabilidade civil objetiva do empregador por acidente do trabalho.
Além do método sistemático, foi dito também, que por meio do método
histórico também se chegaria à mesma conclusão quanto à aplicabilidade da
responsabilidade civil objetiva em caso de acidente do trabalho, tendo em vista que
deve se levar em consideração todo o processo histórico de consolidação da
responsabilidade objetiva, não se podendo deixar de lado tal conquista. E por fim,
utilizou do método teleológico, buscando-se esclarecer que o objetivo do legislador
31
constituinte não foi de limitar os direitos dos trabalhadores, não havendo
impedimento para responsabilidade objetiva.
Posteriormente, colacionou-se outro argumento baseado nos princípios do
direito do trabalho, mais especificamente no princípio da proteção na sua regra da
norma mais favorável ao trabalhador, que leva a lógica conclusão de que entre o
inciso XXVIII do art. 7º da CRFB/88 e o parágrafo único do art. 927 da CC/02, este
seria a norma mais favorável ao obreiro, pois restaria desnecessário demonstrar a
culpa do empregador para fins de reparação dos danos provenientes de acidente do
trabalho na construção civil.
Por fim, visto que é perfeitamente possível à aplicação da responsabilidade
civil objetiva por acidente do trabalho na Indústria da Construção Civil, conclui-se
que a responsabilidade existente entre a cadeia de terceirizados, ou seja, entre o
dono da obra, empreiteiro principal e subempreiteiro, é indubitavelmente a
responsabilidade subsidiária, atualmente consagrada na Súmula n. 331 do TST, pois
em que pese os argumentos contrários defendendo a responsabilidade solidária,
esta não pode ser aplicada, pois advém da lei ou da vontade das partes, sendo que
em momento algum está presente no art. 455 da CLT a previsão expressa da
responsabilidade solidária.
Por todo o exposto, verifica-se então, que a situação dos trabalhadores
terceirizados na construção civil é extremamente delicada, tendo em vista estarem
expostos constantemente, salvo raras exceções, aos tão temíveis acidentes do
trabalho, haja vista o fato da terceirização por meio da empreitada e subempreitada
estar sendo utilizada de forma prejudicial ao obreiro. Não sendo admissível, diante
de toda esta problemática, a não aplicação da responsabilidade civil objetiva do
empregador, impondo-se por consequência o ônus da demonstração da culpa do
empregador, o que nem sempre será viável, fazendo com que o trabalhador sofra
com todas as consequências advindas do acidente do trabalho.
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1 INTRODUÇÃO