A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO NO CONTEXTO DA TERCEIRIZAÇÃO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL1 Ellen Gelsina da Silva Cosenza2 Resumo: Aborda a responsabilidade civil objetiva do empregador por acidente de trabalho na indústria da construção civil. Trata da terceirização de serviços por meio das empreiteiras e subempreiteiras, como uma das causas dos infortúnios laborais na indústria da construção civil. Quando ocorre um acidente de trabalho surge à responsabilidade civil do empregador. Sendo que, é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva, pois a construção civil é uma atividade perigosa para o obreiro. Por fim, já que o tema envolve a terceirização por meio das empreiteiras e subempreiteiras, busca discutir a responsabilidade entre o dono da obra, empreiteiro principal e subempreiteiro. Conclui pela responsabilidade subsidiária, fundada na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Palavras-chave: Acidente do trabalho. Indústria da construção civil. Terceirização. Empreitada e Subempreitada. Responsabilidade civil objetiva. Responsabilidade subsidiária. OBJECTIVE CIVIL LIABILITY FROM EMPLOYER OF ACCIDENT AT WORK IN THE CONTEXT OF OUTSOURCING IN THE CONSTRUCTION INDUSTRY Abstract: This article deals about the employer´s objective civil liability in work accidents in the civil construction industry. Its focus is on outsourcing of services through contracting and subcontracting, which has been revealed nowadays as one of the determining factors for the work accidents in the civil construction industry. When a work accident occurs the civil liability of the employer comes up. So, it is possible to apply the objective liability, that it will attack the activity developed by the employer when the job is dangerous to the worker. Finally, since the subject involves outsourcing through contracting and subcontracting, this research discuss the liability between the business owner, main contractor and subcontractor, concluding that the liability is subsidiary in view of the jurisprudential understanding of the Superior Labor Court. Keywords: Work accident. Civil Construction Industry. Outsourcing of services. Contracting and Subcontracting. Objective civil liability. Subsidiary liability. 1 Artigo elaborado com base em Monografia apresentada ao Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA), como requisito final para a obtenção de grau em Bacharel em Direito, orientada pela Prof.ª. Emília de Fátima da Silva Farinha. 2 Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Estado do Pará (CESUPA). 2 1 INTRODUÇÃO Na tarde do dia 29 de Janeiro de 2011, por volta das 14h, veio abaixo o Edifício Real Class, localizado na Travessa 3 (três) de Maio, em Belém do Pará, fazendo no total de três vítimas fatais, das quais duas foram os operários da obra, José Paula Barros, 60 anos, e Manuel Raimundo da Paixão, 36 anos, que no momento da tragédia estavam dentro do edifício (REAL, 2011). Este, no entanto, é apenas um dos incontáveis casos de acidentes do trabalho que ocorrem diuturnamente na construção civil, e que provocam consequências por vezes irreversíveis para os obreiros. Além dos riscos próprios da construção civil, há ainda outro fator que vem aumentando consubstancialmente os infortúnios laborais, que é a utilização deturpada da terceirização por meio de empreiteiras e subempreiteiras, deixando de lado a proteção ao obreiro. Com o acidente do trabalho surge, como ato contínuo, a chamada responsabilidade civil do empregador, e por consequência dela, a obrigação de reparar os danos por quem causou o sofrimento. Tem previsão expressa no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988, que elucida que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em culpa ou dolo” (BRASIL, 1988). Do dispositivo legal supra, verifica-se que o obreiro poderá pleitear indenização do direito comum, que segundo interpretação literal, dependerá da prova de culpa ou dolo do empregador, consubstanciando a chamada responsabilidade civil subjetiva. No entanto, aqui surge a grande controvérsia da questão, pois por outro lado, há também o parágrafo único do artigo 927 do CC/02, que admite a responsabilidade civil objetiva “nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (BRASIL, 2002). Como o presente artigo tem por foco a questão da responsabilidade civil do empregador em caso de acidente do trabalho com ênfase na questão da terceirização por meio das empreiteiras e subempreiteiras, não se poderia deixar de discutir, por fim, a responsabilidade existente entre o dono da obra, o empreiteiro e o subempreiteiro, assunto este, que ainda não está pacificado, ao passo que a 3 doutrina e jurisprudência se dividem em defender a aplicação da responsabilidade subsidiária ou solidária. Assim sendo, o presente estudo tem por intuito analisar a realidade da Indústria da Construção Civil, com enfoque na questão da terceirização, e o risco que esta atividade representa aos trabalhadores, para que assim, se possa concluir qual modelo de responsabilidade civil do empregador e a responsabilidade existente entre aqueles que fazem parte da cadeia dos terceirizados quando ocorrer tais infortúnios. Para o desenvolvimento do presente estudo se utiliza uma análise crítica, com o intuito de questionar a realidade vivenciada pelos trabalhadores na Indústria da Construção Civil; compreender as causas que levam ao alto índice de acidentes laborais; e por seguinte, discutir qual modelo de responsabilidade civil do empregador: objetiva ou subjetiva; e definir a responsabilidade entre os terceirizados em caso de acidente laboral: solidária ou subsidiária. Como método de abordagem para o levantamento de dados é utilizada a abordagem qualitativa, com análise bibliográfica, constituída principalmente de artigos científicos, doutrina, jurisprudência, sites especializados sobre o assunto, bem como entrevista com lideranças sindicais da construção civil de Belém do Pará, a ser utilizada de maneira a confirmar os argumentos trazidos ao longo do trabalho no que diz respeito aos efeitos negativos da terceirização na construção civil. 2 ACIDENTE DO TRABALHO 2.1 AMPLIAÇÃO LEGAL DO CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO O acidente do trabalho está previsto atualmente nos artigos 19, caput, 20 e 21 da Lei nº. 8.213, de 24.7.1991. Dos dispositivos legais supra, colhem-se as seguintes espécies de acidente do trabalho, devendo-se de antemão deixar claro que o legislador infraconstitucional adotou um conceito amplo de infortúnio laboral: acidente-tipo; doenças ocupacionais; acidentes por equiparação, ocorridos no meio ambiente e no horário de trabalho; acidentes por equiparação, ocorridos fora do ambiente e do horário de trabalho. O acidente-tipo, também designado de acidente típico ou macrotrauma, está previsto no artigo19, caput, da Lei 8.213/1991, sendo entendido como aquele que, 4 ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (BRASIL, 1991). Como dito alhures, o legislador infraconstitucional adotou um conceito amplo de acidente do trabalho, não se limitando ao acidente-tipo, abarcando também, a chamada doença ocupacional (ergopatia), entendida como gênero, da qual são espécies a doença profissional (tecnopatia) e a doença do trabalho (mesopatia). A semelhança entre estas duas espécies está no fato de serem enfermidades provenientes do trabalho, mas tal semelhança para por aí, tendo em vista que ambas possuem as suas próprias especificidades, como assim se pode observar da leitura do artigo 20 da Lei nº 8.213/1991. É difícil de pronto diferenciar as ditas espécies de doença ocupacional, mas por meio de uma análise mais aprofundada acaba-se por chegar a conclusão de que doença profissional é aquela inerente a determinada atividade ou profissão, tendo no trabalho a sua causa única e eficiente, logo o nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho é presumido. Exemplo bastante conhecido de doença profissional é a chamada Lesão por Esforço Repetitivo (LER), que recentemente passou a ser denominada de Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), que é inerente a atividade dos digitadores. Por sua vez, a doença do trabalho é a adquirida pelos obreiros em razão das condições especiais e desfavoráveis em que o trabalho é realizado. Diferentemente da doença profissional, a doença do trabalho é enfermidade que não possui no trabalho a sua causa única e exclusiva, podendo ser adquirida fora da atividade laboral. Assim, o nexo de causalidade não será presumido, cabendo ao obreiro o ônus de demonstrar que a enfermidade foi proveniente das condições a que foi exposto no meio ambiente de trabalho. Podem-se citar como exemplos de doença do trabalho as seguintes entidades mórbidas: sinusites, pneumopatias, bronquites e tuberculose (BRANDÃO, 2009). No artigo 21 da Lei nº. 8.213/91, o legislador ordinário elencou as hipóteses que tratou como acidente do trabalho por equiparação, em que pese não estarem diretamente relacionadas ao trabalho realizado pelo obreiro, como exemplo: concausas, atos de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho, e acidente de trajeto ou in itinere”, dentre outros. 5 Portanto, para que seja acidente do trabalho, necessário se faz que a situação fática se enquadre em alguma das hipóteses previstas nos artigos 19, caput, 20 e 21 da Lei nº. 8.213/1991. 2.2 ACIDENTE DO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL As estatísticas sobre acidentes laborais no Brasil costumam ser bastante alarmantes, sendo que a Indústria da Construção Civil sempre fica dentre as atividades econômicas onde há as maiores porcentagens destas infortunísticas. E não é pra menos, já que a construção civil é uma atividade perigosa, que expõem os seus trabalhadores diuturnamente a vários riscos, que variam de acordo com o tipo da construção, com a etapa da obra e com a forma de conduzir os programas e ações de saúde e segurança no trabalho. O Serviço Social da Indústria (2008) conseguiu resumir muito bem os riscos a que os trabalhadores na construção civil estão expostos, que seriam os chamados “riscos ocupacionais”, que por seguinte, se subdividem entre: 1 Riscos físicos – são aqueles relacionados com os ruídos, vibrações, radiações ionizantes e não ionizantes, umidade, calor e frio. Por exemplo, um trabalhador na construção civil que está em constante exposição a ruídos de máquinas, como escavadeira, furadeira, lixadeira, pode adquirir a chamada Perda Auditiva Induzida por Ruídos – PAIR. 2 Riscos químicos – são aqueles que geram alterações na estrutura dos tecidos humanos, quando em contato com os mesmos, sendo que em geral costumam penetrar no organismo através do contato com a pele, ingestão e inalação de poeiras, fumos, névoas, gases e vapores. Na construção civil, o risco químico está presente, por exemplo, nas poeiras provenientes de cal, gesso ou cimento. 3 Riscos Biológicos – são aqueles provenientes de vírus, bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, dentre outros, que podem ocasionar infecções no ser humano. Na construção civil, este risco pode ser encontrado, por exemplo, na limpeza de sanitários, abertura de poços, valas e serviços em tubulações de esgoto. 4 Riscos ergonômicos – a ergonomia em si está relacionada à adaptação das condições de trabalho as características psicofisiológicas do obreiro. Os riscos ergonômicos podem estar ligados à organização do trabalho, ao meio ambiente do trabalho, ou ao próprio trabalhador. Exemplo claro deste risco seria, por exemplo, a 6 exigência de posturas inadequadas; trabalho por período prolongado em determinada posição; exigência de força física intensa; e trabalhado repetitivos. 5 Acidentes – provém das situações adversas encontradas no meio ambiente e nos processos de trabalho. Na construção civil, este risco pode advir, por exemplo: de arranjo físico inadequado, trabalho em alturas sem o uso de equipamento de proteção individual (EPI), ausência total ou parcial de utilização de equipamentos de proteção coletiva, vias de circulação obstruídas, não destacadas e mal conservadas, operação de máquinas por trabalhadores não qualificados, falta de treinamento e conscientização dos riscos presentes nos locais de trabalho ou mesmo treinamentos ineficazes. Por todos os riscos apresentados, não é de se estranhar os alarmantes dados estatísticos de acidentes do trabalho na construção civil. 3 TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA 3.1 TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA E O CONTRATO DE EMPREITADA A Indústria da Construção Civil é uma atividade econômica que guarda inúmeros riscos ao obreiro, daí a justificativa para um índice tão elevado de acidentes laborais. Além dos riscos que lhe são inerentes, há ainda um fator que vem se mostrando determinante para a ocorrência de acidentes do trabalho dentro da construção civil, que é a terceirização por meio de empreiteiras e subempreiteiras, figuras constantes nesse ramo da atividade econômica. Atualmente, a terceirização se encontra efetivamente aceita e consagrada na doutrina e na jurisprudência brasileira como um meio de se atribuir a terceiros etapas do processo produtivo, formando por consequência, uma relação trilateral entre a empresa tomadora de serviços (empresa cliente), empresa terceirizante (empresa fornecedora) e mão de obra terceirizada (empregado terceirizado) (DELGADO, 2003). Para delimitar a questão, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho resolveu editar a conhecida Súmula nº. 331 do TST, que prevê os casos em que será possível a terceirização, dentre os quais se destacam: atividades de segurança e vigilância; atividades de conservação e limpeza; serviços especializados relacionados à atividade-meio da empresa tomadora de serviços; trabalho 7 temporário, quando houver necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente ou também em caso de acréscimo extraordinário de serviços. Dito isto, não se poderia encerrar este tópico sem tratar mais profundamente do núcleo central do presente trabalho, que vem a ser justamente a terceirização por meio da empreitada e da subempreitada, que são institutos que já fazem parte a muito tempo da realidade da construção civil. No contrato de empreitada, com previsão legal nos artigos 610 a 626 do Código Civil de 2002, de um lado está o empreiteiro como o executor da obra, tendo por seguinte a obrigação de fazer a obra para que foi contratado, de outro está o dono da obra, que tem a obrigação de pagar pelo trabalho que venha a ser realizado pelo empreiteiro. Percebe-se, então, que a empreitada é composta por três elementos, quais sejam: sujeitos, preço, realização da obra (VENOSA, 2003). Há duas espécies de empreitada, sendo que a primeira é a chamada empreitada de lavor, em que ficará a cargo do dono da obra o fornecimento do material, cabendo ao empreiteiro o fornecimento da mão de obra trabalhadora, tendo somente a obrigação de fazer a obra (art. 612 do CC/02). A segunda espécie de empreitada é a chamada empreitada mista, em que além da obrigação de fazer a obra ajustada, também ficará a cargo do empreiteiro o fornecimento de materiais (art. 610 do CC/02) (VENOSA, 2003). No entanto, nem sempre terceirização na Indústria da Construção Civil para por aí, já que quando o empreiteiro precisa de serviços mais especializados para realização da obra poderá subcontratar, ou seja, poderá realizar a chamada subempreitada, claro que para tanto, é necessário que não haja no contrato de empreitada nenhuma cláusula que vede a subcontratação. A subempreitada está prevista no artigo 455 da CLT, sendo que a empresa subempreiteira também poderá possuir o seu próprio quadro de trabalhadores. 3.2 TERCERIZAÇÃO LÍCITA E ILÍCITA Delgado (2006) e Barros (2010) dividem a terceirização entre terceirização lícita e ilícita, sendo que, atualmente, as situações enquadradas como terceirização lícita encontram-se consagradas na Súmula nº. 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que traz quatro hipóteses de terceirização lícita: 1) trabalho temporário (Lei n. 6.019/74; Enunciado 33I, I, do TST); 2) serviços de vigilância (Lei n. 7.102/70; Enunciado 33I, III, do TST); 3) serviços de conservação e limpeza (Enunciado 33I, 8 III, do TST); 4) serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador de serviços, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (Enunciado 33I, III, do TST). Por outro lado, será considerada terceirização ilícita as demais hipóteses que não estejam previstas na súmula supra, tendo em vista que esta delimita as hipóteses de terceirização que são admitidas no Estado brasileiro. Não se trata aqui de discutir se a empresa terceirizante foi ou não licitamente construída e se vem a ser patrimonialmente idônea, já que tal questão ganha relevo quando se trata de responsabilidade trabalhista (DELGADO, 2006). É importante deixar claro que a classificação de terceirização vista alhures, não exclui as terceirizações por meio de empreitada e subempreitada, pelo contrário, o que deve ser feito é a aplicação dos requisitos trazidos no inciso III, da Súmula n. 331 do TST quando se estiver diante dos contratos de empreitada e subempreitada. Assim, limitando-se a aplicar a Súmula do TST em casos de terceirização se estará evitando que haja um alastramento das terceirizações ilícitas, o que por sinal já é realidade na Indústria da Construção Civil. Neste sentido, ainda é muito grande a discussão do que pode ser considerado como atividade-meio e atividade-fim na Indústria da Construção Civil. Em que pese tal dificuldade, deve se envidar todos os esforços em tecer tal diferença, sob pena de violação do próprio inciso III da Súmula n. 331 do TST, que deixa claro que a terceirização só será permitida na atividade-meio da empresa, vedando a terceirização na atividade-fim. A única hipótese legalmente admitida de terceirização na atividade-fim da empresa é o caso do trabalho temporário (Lei n. 6.019/74 e Súmula 331, I, do TST). Para elucidar a questão, apresenta-se um caso concreto, no qual o Ministério Público do Trabalho (MPT) entrou com duas ações contra as empresas Prime Incorporações e Construções e MRV Engenharia e Participações S.A, com o objetivo de garantir a segurança nos canteiros de obras e a eliminação das terceirizações ilícitas. Tais empresas estavam com a responsabilidade pelas obras e comercialização dos apartamentos em construção nos empreendimentos Parque Castelo de Luxemburgo, Parque Ciudad de Vigo, Spazio Classique e Parque Castelo de Mônaco (CONSTRUTORAS..., 2011). Em cumprimento a solicitação do MPT, o setor de legislação da auditoria fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) verificou que na obra residencial 9 Spazio Classique havia apenas um único obreiro registrado como pedreiro vinculado diretamente a Prime, sendo que todos os demais eram terceirizados. Na mesma, havia mais de 200 obreiros, dentre os quais, pelo menos 120 eram terceirizados na atividade principal das empresas alvos das ações. O que vai de encontra a jurisprudência consolidada do TST, que permite a terceirização somente na atividade-meio da empresa, logo uma empresa que constrói prédios não poderia ter pedreiros terceirizados, pois se enquadra na atividade-fim da empresa (CONSTRUTORAS..., 2011). Por todo exposto, conclui-se que se deve seguir a risca o disposto na Súmula n. 331 do TST, sob pena de tornar a terceirização ilícita, sendo que tal interpretação extremamente restritiva de terceirização é necessária para que se evite que ocorra um avanço descomunal nas terceirizações ilícitas, como hoje já se vê frequentemente na Indústria da Construção Civil, por meio das empreiteiras e subempreiteiras, que nem sempre seguem a risca o disposto na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. 3.3 TERCERIZAÇÃO TRABALHISTA NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL E OS SEUS REFLEXOS NA SAÚDE E SEGURANÇA DO OBREIRO O fenômeno da terceirização atingiu várias atividades econômicas no Brasil, sendo que na Indústria da Construção Civil, este veio a intensificar ainda mais a utilização de contratos de empreitada e subempreitada. Mesmo tendo as suas vantagens e sendo uma realidade que não possa ser ignorada, a terceirização vem provocando a precarização dos direitos trabalhistas, o que acaba por expor a saúde e a segurança do trabalhador, redundando por vezes nos acidentes laborais. Em entrevista realizada em 5 de setembro de 2011, Raimundo Moacir Martins, ex-integrante do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil de Belém, e atual diretor da CTB – Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, esclareceu: Há de se convir que não há como acabar com a terceirização. No entanto, não se pode admitir o que está sendo feito atualmente, principalmente na construção civil, onde muitas vezes a terceirização acaba não sendo utilizada por necessidade, e sim com o único objetivo de obtenção de lucro. Existem diversos casos na construção civil em que a própria empresa pega o seu encarregado de obra e monta uma empresa para ele, repassando serviços, visando com isto se livrar de todos os encargos que teria caso o empregado estivesse vinculado diretamente a ela, como salários, FGTS, INSS, etc. Assim a empresa pode necessitar de 100 trabalhadores, e ter 10 10 trabalhadores no seu quadro de empregados, e 90 terceirizados com a qual ela não tem nenhuma preocupação. Santana (2003) enumerou quais são as principais consequências advindas da “terceirização à brasileira ou tupiniquim”, e que por seguinte, contribuem para a ocorrência de acidentes do trabalho, dentre os quais se destacam: falta de experiência profissional; baixos salários; rotatividade de mão-de-obra; excesso de jornada de trabalho; baixo investimento em sistemas de prevenção/treinamento, que são insuficientes e/ou inadequados; contratos de prestação de serviço sem provisão de gastos com segurança; descumprimento da legislação de segurança e saúde no trabalho; dentre outros. Os inúmeros fatores acima levantados condizem à realidade de muitos trabalhadores terceirizados espalhados no Brasil, incluindo aí, aqueles que compõem o quadro de empreiteiras e subempreiteiras na Indústria da Construção Civil, tendo estes um fator agravante a mais, que é justamente o fato de laborarem em uma atividade que por si só já se mostra bastante perigosa. Primeiramente, imperioso se faz destacar que a rotatividade dos trabalhadores terceirizados em meio a um canteiro de obra é um dos fatores que elevam ainda mais as chances dos infortúnios laborais. Os obreiros que vão chegando aos canteiros de obra não têm tempo suficiente para conhecer a fundo os riscos que irão enfrentar no ambiente em que irão laborar, logo dificilmente terão meios para se proteger dos riscos, que por sinal, na construção civil são os mais variados possíveis, assim como se pôde analisar no item 2.2 (Acidente do trabalho na Indústria da Construção Civil) (REIS; BATISTA, 2009). De igual forma, Delgado (2003) entende que a terceirização propriamente dita vem provocando uma alta rotatividade de mão de obra, o que enseja a insegurança no emprego e aumento do sentimento de individualização no trabalho. Um dado importante ainda, é que a alta rotatividade costuma atingir com mais frequência os trabalhadores de baixo nível escolar, já que aqueles que possuem um maior nível escolar tendem a criar vínculos trabalhistas mais duradouros. Muitos trabalhadores terceirizados na construção civil recebem baixos salários, até mesmo em menor proporção do que os trabalhadores não terceirizados, salários estes, que malmente dão para prover o sustento próprio ou o de sua família. Isto acaba gerando consequências negativas ao obreiro, deixando-o desestimulado e sem perspectivas, fazendo com que venha a desempenhar as suas tarefas de 11 forma displicente, o que somado a outros fatores, acaba por ensejar os acidentes do trabalho. Pochmann (2008) demonstra através de dados estatísticos, que em geral, os trabalhadores terceirizados costumam ganhar menos do que os trabalhadores não terceirizados, esclarecendo que só no ano de 2005, a remuneração do trabalhador terceirizado representava, em média, cerca de 2/3 da remuneração média dos trabalhadores formais. Explicou ainda, que cerca de 4,1 milhões de empregados formais terceirizados recebem remuneração menor em relação aos trabalhadores não terceirizados no exercício da mesma ocupação. Daí advém à preocupação de Reis e Batista (2009) em demonstrar a necessidade de que todos os trabalhadores, sejam os advindos das empreiteiras, subempreiteiras ou da empresa principal, recebam um tratamento igualitário de seus empregadores, no que se refere à isonomia salarial, jornada de trabalho, treinamentos, dentre outros, de tal forma que não deixe espaço para discriminação no trabalho, o que por seguinte, vem a ser responsável pelas desigualdades sociais e econômicas, e que tendem a precarizar os direitos trabalhistas, ensejando, por consequência, os acidentes laborais. Além do mais, na construção civil é comum à presença de trabalhadores, sejam terceirizados ou não, sem qualquer experiência profissional, sendo que em geral, quando o obreiro inicia na construção civil, ainda não tem o pleno conhecimento das atividades que irá desempenhar, vindo a adquirir com o tempo este conhecimento, justamente com a prática e de modo informal por meio da ajuda de seus colegas de trabalho. O grande complicador é que a falta de experiência acaba gerando efeitos desastrosos, como é o caso dos acidentes do trabalho (SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, 2008). Por seguinte, outra problemática que contribui e muito para as infortunísticas laborais é justamente o fato de muitos terceirizados estarem submetidos a longas jornadas de trabalho. Essas jornadas excessivas acabam por causar fadiga nos trabalhadores, aumentando também as chances dos mesmos virem a sofrer acidentes do trabalho (REIS; BATISTA, 2009). Não se pode olvidar ainda, que na construção civil é imprescindível que a empresa prestadora de serviço, seja ela empreiteira ou subempreiteira, mantenha um ambiente favorável aos seus trabalhadores, sendo que para tanto, necessário se faz, que haja um investimento maciço em sistemas de prevenção de acidentes e 12 também em treinamento do seu pessoal, para que assim o trabalhador venha saber se defender dos riscos que encontrará no meio ambiente do trabalho. É, no entanto, esta preocupação que falta em muitas empreiteiras e subempreiteiras, o que acaba desencadeando em infortúnios laborais. É comum encontrar na construção civil empresas prestadoras de serviços que não têm condições financeiras para arcar com os sistemas de prevenção de acidentes laborais, haja vista, que tal investimento acabaria por comprometer a sua própria existência, optando por passar por cima de tais exigências. No entanto, o que estas não sabem é que embora seja um alto investimento, é melhor prevenir, do que arcar mais na frente com as possíveis indenizações pleiteadas por seus trabalhadores em caso de acidentes laborais. O mesmo se diga da falta ou da carência de treinamento (item 18.28 da NR18) dado aos trabalhadores terceirizados, o que se mostra perigoso, já que como a atividade a desempenhar é por deveras perigosa, se estivesse devidamente treinado estaria preparado para enfrentar os riscos que lhe são apresentados. Em geral, as empresas tratam o treinamento com uma etapa enfadonha a ser vencida, cumprindo o mínimo possível do que está previsto na legislação trabalhista ou nas cláusulas contratuais, esquecendo que um mau treinamento pode gerar os acidentes laborais. O descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho é um dos fatores que aumentam os acidentes laborais, acidentes estes, que podem advir da falta de utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI), do trabalho em condições lastimáveis, da falta de treinamento, ou ainda da falta de implementação de programas de prevenção como: a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes); a SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho); a PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho). Muitos contratos de prestação de serviços são feitos sem que sejam incluídos os gastos a serem revertidos à saúde e segurança do trabalhador, justamente como forma de atrair o contratante, visando o lucro e violando normas de proteção ao obreiro. Além desta realidade, muitas vezes é a própria empresa contratante que não tem o devido cuidado de exigir da empresa terceirizada o mínimo de observância das normas de saúde e segurança. Todos estes fatores querendo ou não acabam levando em último caso à ocorrência de acidentes laborais. 13 Aliás, salvo raras exceções, há uma carência de fiscalização e de assistência do contratante nas questões que envolvem a saúde e segurança do trabalhador terceirizado. A empresa contratante, de forma geral, costuma se prevalecer do fato de não ter nenhuma ligação com o trabalhador terceirizado, e acaba por não prestar assistência ou mesmo não fiscalizar as condições de trabalho oferecidas pela empresa contratada. Isto é extremamente perigoso para o próprio contratante, pois em último caso, será ele para quem a responsabilidade vai se voltar quando do pagamento de possíveis indenizações por acidentes do trabalho. A Convenção Coletiva de Trabalho que abrange os Trabalhadores da Indústria da Construção e do Mobiliário de Belém-PA prevê esta necessidade de fiscalização por parte da empresa contratante, na cláusula décima nona, mais especificamente no seguinte item: 4 Fiscalização – as empresas contratantes se comprometem a fiscalizar em conjunto com o Sindicato Laboral o cumprimento, pelas subempreiteiras, das disposições constantes desta Convenção Coletiva e seus Aditivos, bem como da legislação trabalhista e previdenciária em vigor (CONVENÇÃO ..., 2011/2012). Não é de se estranhar então, que muitos acidentes do trabalho estejam ligados direta ou indiretamente à terceirização, redundando nos altos índices de infortunísticas oficialmente noticiadas para sociedade, o que, aliás, nem sempre demonstram a verdadeira proporção da problemática, haja vista, que no Brasil, é frequente a falta de notificação dos casos de acidentes do trabalho, que se dá em geral pelo medo que a empresa tem de sofrer alguma represália em razão da infortunística. Por todo exposto, acaba-se por concluir que se a terceirização na Indústria da Construção Civil for realizada com a única intenção de reduzir os custos e aumentar a lucratividade, sem a observância das normas de proteção à saúde e segurança, será extremamente danosa para os trabalhadores terceirizados, pois além de atentar contra a própria dignidade destes trabalhadores, os exporá em demasia a acidentes do trabalho, devendo por tanto, serem combatidas, seja pelas entidades estatais (Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho), como também pela própria sociedade civil, por meio dos sindicatos. 4 DA RESPONSABILIDADE CIVIL 4.1 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL 14 Diante da ocorrência de um acidente do trabalho em meio à construção civil com um trabalhador terceirizado surge, por ato contínuo, a chamada responsabilidade civil e, em consequência dela, a obrigação daquele que causou sofrimento em arcar com a reparação dos danos correspondentes. Dentre os inúmeros conceitos de responsabilidade civil trazidos pela doutrina, cabe destacar as lições de Diniz (2007, p. 35): A aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. O artigo 186 do Código Civil de 2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (BRASIL, 2002). No aludido dispositivo legal o legislador civilista deixou bem claro os elementos que compõe a responsabilidade civil, quais sejam: conduta, dano, nexo de causalidade e culpa. O elemento “culpa” só será exigido quando se estiver diante da responsabilidade subjetiva, ao passo que na responsabilidade objetiva consagrada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, não se exige a verificação da culpa do agente. 4.2 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA A doutrina costuma classificar a responsabilidade civil em responsabilidade civil subjetiva e responsabilidade civil objetiva. A responsabilidade civil subjetiva baseia-se na idéia de culpa, logo para que o dano seja indenizável, necessário se faz que se comprove além dos elementos básicos da responsabilidade civil, ou seja, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, também o elemento acidental “culpa” do agente ofensor. Do outro lado, a responsabilidade objetiva é baseada na teoria do risco, não necessitando do elemento culpa para ser configurada, bastando à existência de ato ou omissão que viole direito de outrem, o resultado danoso para vítima, e ainda o nexo de causalidade entre o ato ou omissão e o resultado, não se discutindo a presença ou não do agente provocador (MANHABUSCO; MANHABUSCO, 2010). Com o surgimento da responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco, houve a criação de várias concepções/espécies da mencionada teoria, dentre as 15 quais pode se destacar as seguintes: teoria do risco proveito; teoria do risco profissional; teoria do risco de autoridade; teoria do risco excepcional; teoria do risco criado; teoria do risco integral. A teoria do risco proveito foi uma das primeiras teorias sobre a natureza do risco a se consolidar, tendo por fundamento a idéia de que o responsável pela reparação dos danos é justamente aquele que aufere proveito com a atividade danosa, partindo-se da premissa de que o encargo existirá para aquele que tiver o ganho (BRANDÃO, 2009). A teoria do risco profissional, diferentemente da anterior, trabalha com a idéia do risco ser inerente a determinada atividade, sendo entendida como o “o dever de indenizar a partir do prejuízo ocasionado no desempenho de atividade laborativa ou profissão. Foi concebida especificamente para fundamentar os casos de acidentes do trabalho, ocorridos sem culpa do empregador” (BRANDÃO, 2009, p. 224). A teoria do risco de autoridade, por seguinte, entende o risco como aquele que advém da subordinação do empregado ao empregador, logo se o empregado se acidenta ao cumprir ordens do seu empregador, surgirá para este o dever de reparar os danos. Brandão (2009) esclarece que esta teoria foi aos poucos sendo deixada de lado, tendo em vista a proteção ter se ampliado para além dos casos em que há relação empregatícia, e onde não há o elemento da subordinação. A teoria do risco excepcional trata dos riscos que determinadas atividades consideradas perigosas podem representar para o trabalhador, como é o caso das atividades de energia elétrica de alta tensão, exploração de energia nuclear, transporte de explosivos, material radioativo. Logo, quando ocorre um acidente do trabalho no exercício das referidas atividades, surge o dever de indenizar os danos causados pela mesma. A teoria do risco criado fundamenta-se na idéia de que quem cria risco para outrem, deverá por consequência, responder pelos eventuais danos provenientes da mesma, sem para isto seja necessário verificar a culpa do indivíduo. Pereira (2002, apud BRANDÃO, 2009) defende fervorosamente a teoria do risco criado, entendendo que a mesma é muita mais ampla que a teoria do risco proveito, tendo em vista que não se verificará se o dano está relacionado a determinado proveito ou vantagem do agente, sendo suficiente a análise da atividade em si, sem se considerar o resultado que a mesma venha a gerar. 16 Por fim, na teoria do risco integral o dever de indenizar surge tão somente em virtude da ocorrência do dano, não sendo necessário nem mesmo se demonstrar o nexo causal. Assim, mesmo que se esteja diante de uma excludente de responsabilidade – culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, permanecerá o dever de indenizar. Como exemplo, menciona-se a indenização devida pela Previdência Social em caso de acidente do trabalho (art. 7º, XXVIII, CRFB/88), que será devida mesmo que reste demonstradas as excludentes de responsabilidade. Com o Código Civil de 2002, a responsabilidade objetiva baseada na teoria do risco ganhou mais espaço, em que pese à responsabilidade subjetiva baseada na culpa ainda ser considerada por muitos doutrinadores como a regra adotada pelo legislador civilista. De forma geral, a responsabilidade civil encontra-se consagrada nos artigos 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002. A consagração da responsabilidade objetiva se deu principalmente no parágrafo único do artigo 927 do CC/2002, sendo que a maior inovação trazida pelo legislador civilista foi justamente a inserção da cláusula geral de responsabilidade objetiva por atividade de risco. Conclui-se então, que o Código Civil de 2002 continua a ser norteado pela responsabilidade subjetiva, no entanto, em casos admitidos pela jurisprudência de Tribunais, por leis especiais e pelo próprio §único do art. 927, se admitirá a responsabilidade objetiva. 5 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO NA CONSTRUÇÃO CIVIL Em se tratando da responsabilidade civil do empregador por acidente do trabalho, importante se faz tratar mais profundamente de dois dispositivos legais, que são justamente o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988, e o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, tendo em vista que marcam as grandes divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre a temática. O artigo 7º, inciso XXVIII, da CRFB/88 dispõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: “o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” (BRASIL, 1988). 17 O dispositivo supra consagra duas espécies distintas de responsabilidade em caso de acidente do trabalho. A primeira seria a chamada responsabilidade acidentária, que versa sobre os benefícios previdenciários devidos pelo ente previdenciário ao empregado vítima de infortunística. De outro lado, a segunda parte do dispositivo em questão, consagra a responsabilidade civil, devida em caso de dolo ou culpa, não sendo excluída em razão daquela, sendo que esta impossibilidade está prevista no inciso XXVIII do artigo 7º, da CRFB/88, artigo 121 da Lei n. 8.213/91, e também Súmula 229 do STF. Este entendimento foi devidamente reafirmando no enunciado n. 48 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, que fora realizada em Brasília em 2007, como consta a seguir: Acidente do trabalho. Indenização. Não compensação do benefício previdenciário. A indenização decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, fixada por pensionamento ou arbitrada para ser paga de uma só vez, não pode ser compensada com qualquer benefício pago pela Previdência Social (OLIVEIRA, 2008, p. 88). Feita estas breves considerações, cumpre explicar primeiramente que a responsabilidade acidentária encontra-se atualmente abalizada na Lei n. 8.213, de 24.07.1991, sendo pacífico na doutrina que os benefícios serão pagos pela Previdência Social, independentemente da comprovação da culpa do empregador, ao passo que está fundado na responsabilidade objetiva, mais especificamente, na teoria do risco integral, em que além de não ser necessário à demonstração da culpa, também a responsabilidade acidentária se mantém mesmo que haja alguma das causas excludentes de responsabilidade. No entanto, as grandes discussões jurisprudenciais e doutrinárias estão concentradas na responsabilidade civil do empregador por acidente do trabalho, já que uns defendem fervorosamente a responsabilidade subjetiva do empregador, para eles expressamente consagrada no inciso XXVIII do artigo 7º da CRFB/88, de outro lado, existem aqueles que vêm entendendo pela possibilidade de adoção em caso de acidente do trabalho, da responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco criado, que ganhou força com o novo Código Civil de 2002, em que se previu cláusula geral da responsabilidade sem culpa, mais especificamente no seu parágrafo único, do artigo 927 do CC/2002. 18 5.1 CORRENTE DOUTRINÁRIA CONTRÁRIA A APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 Não havendo um consenso no âmbito doutrinário quanto à aplicação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002, formaram-se duas correntes doutrinárias antagônicas que buscam explicar a referida questão. A primeira corrente defende a não aplicabilidade do disposto no parágrafo único do artigo 927 do CC/02, trazendo como argumento básico o fato da Constituição Federal de 1988, mais especificamente no seu artigo 7º, inciso XXVIII, fazer expressa menção a culpa ou dolo do empregador, para que o trabalhador possa vir a pleitear a indenização do direito comum, a ser cumulada com a indenização securitária. Defendem ainda, que há uma superioridade hierárquica do artigo 7º, inciso XXVIII, da CRFB/88 em relação ao parágrafo único do artigo 927 do CC/2002. Deve-se relembrar que uma das características da norma constitucional é justamente a sua superioridade hierárquica em relação às demais normas, superioridade esta, que é explicada pela teoria do ordenamento jurídico elaborada por Hans Kelsen. Kelsen com a finalidade de dá unidade para o ordenamento jurídico criou um sistema piramidal, em que a norma hierarquicamente superior daria validade para a norma inferior, sendo que no ápice da pirâmide estaria justamente a norma fundamental, ou seja, a Constituição, da qual logicamente provém as demais normas (KELSEN, 2006). É com base justamente na teoria Kelseniana que parte da doutrina se apega para defender a não aplicabilidade do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002, alegando que há uma clara antinomia entre o referido dispositivo do Código Civil e o inciso XXVIII, do artigo 7º, da Constituição Federal de 1988, que traz em seu bojo a responsabilidade subjetiva. Sendo que em razão da suposta antinomia entre os dispositivos legais supra é que deverá prevalecer aquele que é hierarquicamente superior na estrutura piramidal, que é justamente o dispositivo constitucional que traz a responsabilidade subjetiva. Dentre os douto doutrinadores que defendem a inaplicabilidade da responsabilidade civil objetiva nos moldes do parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002 no âmbito Direito do Trabalho, estão Rui Stoco, Sérgio Cavalieri Filho, 19 Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Ari Possidonio Beltran, Carlos Roberto Gonçalves e Helder Martinez Dal Col, dentre outros (OLIVEIRA, 2008). Além do que foi dito, Tuponi Júnior (2010) esclarece que a doutrinária contrária à aplicação da responsabilidade civil objetiva em caso de acidente do trabalho, também não aceita o argumento de que no caput do art. 2º da CLT estaria consagrada a adoção da teoria do risco, dando sustentáculo para aplicação do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil de 2002 na seara trabalhista, por entender que na verdade o risco que está previsto no art. 2º da CLT é o da atividade econômica, e não o risco para os direitos de outrem. 5.2 CORRENTE DOUTRINÁRIA FAVORÁVEL A APLICAÇÃO DO §ÚNICO DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 Por seguinte, a segunda parte da doutrina defende que é possível a aplicação do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil de 2002, quando ocorrer acidente do trabalho, desde que se enquadre nos casos previstos em lei ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar risco ao direito de outrem, rebatendo para tanto, o argumentos levantados pela doutrina contrária. 5.2.1 Compatibilidade pelos Métodos de Interpretação Constitucional Tradicionais Em primeiro lugar, pode-se afirmar contundentemente que não há óbice legal para a aplicação da responsabilidade civil objetiva consubstanciada no parágrafo único do art. 927 do CC/2002 em se tratando de acidente do trabalho, sendo que para chegar a esta conclusão basta se recorrer aos chamados métodos de interpretação constitucional tradicionais, que são utilizados quando se está diante de uma aparente antinomia entre normas, dentre os quais se destacam: o sistemático, o histórico e o teleológico. Em geral, a maioria dos doutrinadores que defendem a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/02, explicam que se deve levar em consideração o que dispõe o caput do art. 7º, da CRFB/88, que traz: “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social” (BRASIL, 1988). E não é para menos, já que se deve fazer uma análise sistemática da Constituição, mais propriamente, do art. 7º, inciso XXVIII, que não deve ser interpretado isoladamente, e sim em conjunto com o que está disposto 20 no caput do referido dispositivo legal, pois assim, se estará conferindo unidade interna para o texto constitucional, além de se evitar que o legislador incorra em erro (TUPONI JUNIOR, 2010). Da simples análise do caput do art. 7º da CRFB/88 já deu para perceber que há um rol exemplificativo de direitos trabalhistas, se admitindo, portanto, que outros venham a ser criados, desde que para tanto visem à melhoria da condição social do trabalhador. Não se pode olvidar, por seguinte, que a melhor condição social para o obreiro é alcançada quando se aceita a responsabilidade civil objetiva do empregador em caso de acidente do trabalho, prescindindo da culpa, especialmente, nas hipóteses em que se está patente que a atividade desenvolvida pelo trabalhador o expõe a um risco considerável. Neste sentido, têm-se as lições de Oliveira (2008, p. 102): Isso porque entendemos que a previsão do inciso XXVIII mencionado deve ser interpretada em harmonia com o que estabelece o caput do artigo respectivo, que prevê: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Assim, o rol dos direitos mencionados no art. 7º da Constituição não impede que a lei ordinária amplie os existentes ou acrescente “outros que visem à melhoria da condição social do trabalhador. Sobre esta questão, Brandão (2009) esclarece algo importante, que é justamente a possibilidade da ampliação dos direitos trabalhistas por meio de fontes autônomas (convenções ou acordos coletivos, etc) ou heterônomas (leis, sentenças normativas, regulamentos empresariais unilaterais, etc.). É importante, pois isto foi durante muito tempo alvo de muita discussão, sendo que o STF acabou por autorizar esta possibilidade através de seus julgados, dentre os quais se destaca o indeferimento, em caráter liminar, da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, que objetivava a suspensão da eficácia do art. 118, da Lei n. 8.213/91. No dispositivo legal supra, consta o direito à estabilidade a ser conferido ao trabalhador que sofrer acidente do trabalho e que fica temporariamente incapaz para o labor. Sendo que neste caso, assim como em outros constantes de sua jurisprudência, o STF reconheceu não haver incompatibilidade entre a Constituição Federal e a possibilidade de inserção de outros direitos trabalhistas em diploma legal hierarquicamente inferior, o que veio a superar de vez por todas as discussões acerca do tema. 21 Sobre a questão em pauta, aliás, há o Enunciado 37 que fora aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada em Brasília, em 2007, e onde também se consagrou o entendimento de que é perfeitamente possível a inclusão de outros direitos trabalhistas no art. 7º da CRFB/88, como assim pode se compreender da leitura do seu texto: Responsabilidade civil objetiva no acidente do trabalho. Atividade de risco. Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civil nos acidentes do trabalho. O art. 7ª, XXVIII, da Constituição da República, não constitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caput garante a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores (OLIVEIRA, 2008, p. 104). Por seguinte, com a não aplicação da responsabilidade civil objetiva em caso de acidente do trabalho, e a não aplicação de uma interpretação sistemática da CRFB/88, acabar-se-ia por violar o princípio da igualdade material (Art. 5º, II, CRFB/88), pois se chegaria ao cúmulo de se admitir a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/02 a um cliente do estabelecimento, por exemplo, que esteja na condição de terceiro e que venha a ser atingido pelos efeitos do ato praticado, negando por outro lado, a aplicação do referido dispositivo legal, ao empregado, que além de envidar todas as suas forças para o bom desempenho de seu labor, também se expõe aos riscos que a atividade oferece (BRANDÃO, 2009). Deve-se levar em consideração, também, para defender a não incompatibilidade entre o inciso XXVIII, do art. 7º, da CRFB/88 e o §único do art. 927 do CC/02, que o real sentido que o legislador constituinte quis dá ao referido dispositivo constitucional, é que é possível pleitear a indenização do direito comum, independentemente dos direitos acidentários. Neste ponto, o art. 121 da Lei 8.213/91 foi feliz, já que soube incorporar o verdadeiro sentido do dispositivo constitucional, ao dispor da responsabilidade civil do empregador de forma genérica, levando-nos a concluir que se admitirão todas as espécies de responsabilidade. Só haveria incompatibilidade se por acaso o legislador constituinte tivesse deixado bem claro a limitação quanto a somente uma espécie de responsabilidade civil, ou seja, se estivesse posto o texto constitucional da seguinte forma: “Só haverá indenização por acidente do trabalho quando o empregador incorrer em dolo ou culpa”. Veja que se o texto constitucional fosse desta forma, ai sim poderia se dizer que o legislador constitucional restringiu a questão a somente uma espécie de responsabilidade, que no caso em questão, seria a responsabilidade civil subjetiva em caso de acidente do trabalho (OLIVEIRA, 2008). 22 Passada a discussão em torno do método de interpretação sistemático, passa-se a se verificar a aplicação do método de interpretação histórico, através do qual também se chega à conclusão de que é perfeitamente admissível a aplicação do §único do art. 927 do CC/02 em se tratando de acidente do trabalho. Por meio do método histórico se “analisa o projeto de lei, a sua justificativa, exposição de motivos, pareceres, discussões, as condições culturais e psicológicas que resultaram na elaboração da norma” (LENZA, 2010, p. 132). Aplicando-se este método para o presente caso, se chega à conclusão de que é possível a aplicação do supracitado dispositivo legal, já que se deve ter em mente que já é de muito tempo que se discute tal questão, sendo que as etapas evolutivas pelo qual a doutrina, jurisprudência e legislação passaram até chegar à responsabilidade objetiva, sempre estiverem ligadas aos interesses dos trabalhadores, não fazendo sentido, se deixar de lado as conquistas que foram sendo galgadas pelos obreiros (TUPONI JÚNIOR, 2010). Por fim, passa-se a analisar o método de interpretação teleológico, sendo que através do mesmo se busca a finalidade da norma. Utilizando-se deste, chegase a conclusão de que a finalidade do legislador constituinte não foi de limitar os direitos a serem conferidos aos trabalhadores, pelo contrário, tanto é assim, que logo no §2º do art. 5º da CRFB/88, previu-se que os direitos e garantias expressos na Constituição, não exclui os outros direitos decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, dentre os quais se destacam: princípio da dignidade da pessoa humana (Inc. III, do art. 1º, da CRFB/88); princípio da solidariedade (Inc. I, do art. 3º, da CRFB/88); valorização social do trabalho (Inc. IV, art. 1º, da CRFB/88). Sendo que, Tuponi Junior (2010, p. 111) chega à seguinte conclusão: Infere-se, portanto, a convergência do regime e dos princípios constitucionais em prol da ampla proteção à saúde e segurança do trabalhador, no mesmo sentido em que flui a norma do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, a qual está albergada pelo sistema jurídico, inclusive para incidência na infortunística trabalhista, tudo nos moldes do §2º, do art. 5º, da Constituição Federal. Portanto, percebe-se que através da aplicação dos métodos de interpretação constitucional tradicionais se pode chegar através da interpretação da Constituição Federal de 1988 à conclusão de que é perfeitamente possível a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002, ou seja, em caso de acidente do trabalho em que fica demonstrado que a atividade desenvolvida pelo 23 autor do dano representa um risco significativo para o trabalhador, não há porque não se aplicar a responsabilidade civil objetiva. 5.2.2 Compatibilidade segundo os princípios do Direito do Trabalho Outro argumento em favor da aplicabilidade do parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002 em caso de acidente do trabalho, está relacionado com os princípios específicos do Direito do Trabalho, sendo que, primeiramente, importante se faz entender que princípios são “enunciados normativos de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para elaboração de novas normas” (REALE, 2004 apud BRANDÃO, 2009, p. 278). No tocante aos princípios específicos do Direito do Trabalho, Plá Rodriguez (1993) foi o responsável por difundir princípios que até hoje são frequentemente invocados pela doutrina e jurisprudência de vários países, dentre os quais se destacam: princípio de proteção, princípio da irrenunciabilidade dos direitos, princípio da continuidade da relação de emprego, princípio da primazia da realidade, princípio da razoabilidade e princípio da boa-fé. Dentre os mesmos, se invoca o princípio da proteção, mais especificamente na sua regra da norma mais favorável, para conferir base à aplicação da responsabilidade civil objetiva em caso de acidente do trabalho, sendo este um princípio de especial importância, pois nasce com a finalidade lógica de proteger o trabalhador, tendo em vista se reconhecer que há uma evidente desigualdade entre os sujeitos que fazem parte da relação jurídica do trabalho, havendo a necessidade de se atenuar a inferioridade do obreiro nesta relação. O princípio da proteção, por seguinte, se expressa de três formas distintas: regra in dubio pro operario; regra da norma mais favorável e regra da condição mais benéfica. Sendo que, as mesmas são regras distintas, que resultam do mesmo princípio geral, sem que se possa considerar que uma regra seja subordinada ou derivada de outra. Tratando mais especificamente sobre a regra da norma mais favorável, já que ela que interessa para construir a argumentação em favor da responsabilidade civil sem culpa, a mesma vem a ser aplicada quando houver “mais de uma norma aplicável, deve-se optar por aquela que seja mais favorável, ainda que não 24 corresponda aos critérios clássicos de hierarquia de normas”. (PLÁ RODRIGUEZ, 1993, p. 43). Em se tratando do alcance da regra da norma mais favorável, pode-se entender que, Ao contrário do direito comum, em nosso direito entre várias normas sobre a mesma matéria, a pirâmide que entre elas se constitui terá no vértice, não a Constituição Federal, ou a lei federal, ou as convenções coletivas, ou o regulamento da empresa, de modo invariável e fixo. O vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas será ocupado pela norma mais favorável ao trabalhador dentre as diferentes normas em vigor. (NASCIMENTO, 1972 apud RODRIGUEZ, 1993, p. 54). Dito isto, passa-se a análise da aplicação da norma mais favorável com base em seus pressupostos essenciais diante do conflito aparente entre dois dispositivos legais, ou seja, inciso XXVIII, do art. 7º, da Constituição Federal, e parágrafo único, do art. 927, do Código Civil de 2002: a) pluralidade de normas jurídicas: na hipótese em foco o inciso XXVIII do art. 7º da CF e o art. 927, parágrafo único, do CC; b) a validade das normas em confronto, que não devem padecer de vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade: inexistem os defeitos apontados em relação à norma ordinária, que se acha apta a produzir os efeitos que naturalmente lhe são decorrentes, principalmente porque em conformidade com a norma constitucional diante da exceção registrada no caput desta última; c) aplicabilidade das normas concorrentes ao caso concreto: uma vez ocorrido o acidente na atividade de risco, haveria a coincidência de regras a disciplinar o dever de reparação; d) colisão entre aquelas normas: duas normas consagrando diferentes formas de responsabilidade e com fundamentos teóricos distintos estariam em evidente choque: uma a exigir a prova, pelo empregado, da culpa ou dolo do empregador; outra a dispensa e se limita à relação de causalidade; e) maior favorabilidade, para o trabalhador, de uma das normas em cotejo: sem dúvida que a restrição da prova à relação de causalidade é muito mais benéfica para o empregado, diante da natural dificuldade em demonstrar a existência dos pressupostos de natureza subjetiva (dolo ou culpa) (SILVA, 1999 apud BRANDÃO, 2009, p. 279-280). Pode se chegar à conclusão através das lições supracitadas de Plá Rodriguez e de Silva, que por se tratar da norma mais favorável para o trabalhador, o parágrafo único do art. 927 do CC/02 deverá ser aplicado quando ocorrer um acidente do trabalho, desde que haja previsão legal para tanto ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. Não interessa o fato de ser a mesma uma norma infraconstitucional, e está em suposta “colisão” com uma norma constitucional, pois o que interessa no Direito do Trabalho, é a aplicação de uma norma que vai favorecer o trabalhador, independente de sua hierarquia. 25 Neste sentido, têm-se os ensinamentos de Cairo Júnior (2009, p. 112): Tratando-se de norma mais favorável para o trabalhador, posto que exclui o elemento subjetivo da responsabilidade civil, a regra contida no Código Civil teria preferência na aplicação ao caso concreto, em detrimento da norma constitucional que exige a culpa ou dolo para reconhecer a responsabilidade civil do empregador em caso de acidente do trabalho. Ora, o Direito do Trabalho surgiu com o objetivo de, criando uma desigualdade jurídica inclinada para a proteção do operário, equilibrar a desigualdade existente na relação fática entre o empregado e empregador, que pende para este último. Trata-se do princípio da proteção da qual deriva o princípio da norma mais favorável. Há ainda argumento contrário ao entendimento supramencionado, em que se afirma que não seria possível a aplicação do princípio da proteção, mais precisamente, da norma mais favorável, tendo em vista que esta abrangeria somente as regras trabalhistas, não abarcando o parágrafo único do art. 927, do Código Civil de 2002, por este incidir apenas em relações civis ordinárias. No entanto, tal argumento não se sustenta, já que através de uma análise mais profunda, acaba-se por chegar à conclusão de que o Direito do Trabalho não possui normas base, que verse especificamente sobre o ato jurídico, nulidade, responsabilidade civil, dentre outros (CAIRO JUNIOR, 2009). Desta forma, o Direito Civil, mais especificamente o seu §único, do art. 927, do Código Civil, será utilizado de forma subsidiária na seara trabalhista, estando tal possibilidade consagrada no art. 8º da Consolidação das Leis Trabalhistas, in verbis: As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesses de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público (BRASIL, 1943). Então, não há porque se negar a aplicação do §único, do art. 927, do CC/02 sob o argumento de que este não seria aplicável às relações trabalhistas, pois como pôde ser analisado, o referido dispositivo legal se aplica de forma subsidiária para solução dos conflitos trabalhistas. Logo quando existir norma do Direito Comum que seja mais favorável ao trabalhador, deverá a mesma ser aplicada à relação trabalhista, devendo obedecer, por seguinte, os limites estabelecidos no art. 8º da CLT. Neste sentido, tem-se o Enunciado n. 377, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, que fora promovida em Brasília pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em 2006, nos seguintes termos: 26 Enunciado n. 377 – O art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal não é impedimento para a aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil quando se tratar de atividade de risco (OLIVEIRA, 2008, p. 104). Por todo o exposto, chega-se a conclusão, por meio da análise dos princípios específicos do Direito do Trabalho, mais especificamente, do princípio da proteção por meio da sua regra da norma mais favorável, que o parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002 se mostra perfeitamente aplicável em se tratando de acidente do trabalho, não importando o fato deste ser uma norma infraconstitucional, pois o que interessa na seara trabalhista é se chegar à melhor proteção do trabalhador. Assim, visto que é plenamente possível à referida aplicação, então fica claro que quando ocorrer um acidente do trabalho com um dos trabalhadores terceirizados, na construção civil, logo não será necessário que se demonstre a culpa do empregador, para que tenha direito as reparações dos danos provenientes da infortunística. Sendo que se chega a esta conclusão, justamente pelo fato da construção civil ser uma atividade econômica que impõe um risco relevante para aqueles que vierem a laborar neste meio. 6 A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA, DO EMPREITEIRO E DO SUBEMPREITEIRO, EM CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO Chega-se ao fim do presente trabalho questionando-se justamente com quem ficará a responsabilidade de arcar com a reparação dos danos provenientes do acidente do trabalho sofrido por um obreiro terceirizado, caso haja uma cadeia formada entre o dono da obra, empreiteiro principal e subempreiteiro. Primeiramente, cabe o seguinte questionamento: Quem será responsabilizado em caso de inadimplência da empresa subempreiteira? E tal responsabilidade, será solidária ou subsidiária? Mesmo antes de solucionar a questão proposta alhures, cumpre informar que a possibilidade de inadimplência das subempreiteiras é algo verdadeiramente recorrente, salvo raras exceções, sendo que é comum encontrar nos canteiros de obra, subempreiteiras inidôneas, com baixo padrão estrutural econômico, já que em geral, são contratadas por preços ínfimos e sem outra opção de trabalho, acabam 27 por aceitar a empreitada, sem nem mesmo ter condição de arcar com os direitos trabalhistas dos seus trabalhadores (REIS; BATISTA, 2009). Dito isto, passa-se a questão propriamente dita, de se saber a quem recairá a responsabilidade em caso de inadimplemento da subempreiteira, sendo que para tanto, necessário se faz analisar primeiramente o art. 455 da CLT, que dispõe: Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importância a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo. (BRASIL, 1943). Da leitura do dispositivo legal supra, se chega à conclusão que em caso de inadimplemento por parte da subempreiteira recairá sobre a empreiteira principal a responsabilidade por arcar com suas obrigações inadimplidas. Resta se saber, se a responsabilidade será solidária ou subsidiária, sendo que de pronto, necessário ser dito que durante muito tempo a doutrina e a jurisprudência entendiam que a responsabilidade imputada ao empreiteiro principal seria a solidária, tendo por base os arts. 896, CCB/1916 e 455, CLT. 3 No entanto, hoje tal entendimento já não pode ser adotado, já que a uniformização jurisprudencial por meio da Súmula 331, IV, do TST, acabou por abarcar a hipótese aventada no art. 455 da CLT. Logo, se entende que a responsabilidade do empreiteiro principal será subsidiária e não solidária, tendo em vista que deve se interpretar o art. 455 da CLT com base na Súmula n. 331, do TST, que consagra em seu inciso IV, a responsabilidade subsidiária (DELGADO, 2006). Além disto, não caberia se enquadrar a responsabilidade solidária ao empreiteiro principal, pois esta advém da lei ou da vontade das partes (art. 264 do CC/02), sendo que em momento algum há no art. 455 da CLT a possibilidade do trabalhador exigir o cumprimento das obrigações inadimplidas de forma concomitante entre a empreiteira principal e a subempreiteira, mas tão somente de um dos dois, cabendo ao trabalhador recorrer primeiramente à subempreiteira, sendo que só poderá alcançar a empreiteira principal se caso restar demonstrado 3 Neste sentido, tem-se o disposto na Cláusula Décima Nona, item 5, da Convenção Coletiva de Trabalho dos Trabalhadores da Indústria da Construção e do Mobiliário com abrangência territorial em Belém/PA, que determina que em caso de descumprimento da cláusula supra, haverá responsabilização solidária do empreiteiro principal. 28 que a subempreiteira não arcou com o pagamento das verbas trabalhistas ou mesmo não tiver idoneidade financeira para tanto (MARTINS, 2008). Como se pôde analisar, o art. 455 da CLT faz expressa referência somente ao empreiteiro principal e ao subempreiteiro, não se referindo à responsabilidade do dono da obra/tomador de serviços. Esta omissão legal não pode levar ao equivocado entendimento de que o dono da obra não terá responsabilidade alguma, pelo contrário, ao passo que se ficar comprovado que o dono da obra explora a construção civil como atividade econômica, poderá vir também a responder subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas pela empreiteira principal. Em 2000, está questão foi incluída na OJ - Orientação Jurisprudencial – n. 191 da SDI-1, em que está presente a possibilidade de responsabilização do dono da obra, seja solidária ou subsidiariamente, caso o mesmo venha a explorar a construção civil como atividade econômica, como assim pode se analisar da leitura do seu texto: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL n. 191 da SDI -1, do TST- Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora (BRASIL, 2000). No entanto, visto que o dono da obra poderá ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, se caso seja empresa construtora ou incorporadora, resta agora se saber se esta responsabilidade será solidária ou subsidiária. A solução para este questionamento está na aplicação do inciso IV, da Súmula n. 331, do TST, que consagra firmemente a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Neste sentido, têm-se as lições de Carrion (1989 apud DELGADO, 2006, p. p. 479), nos seguintes termos: Esboça-se a tendência no sentido de atribuir as responsabilidades trabalhistas ao dono da obra que o contrata o trabalho diretamente e responsabilizá-lo subsidiariamente, no caso de insolvência do empreiteiro: a tendência é estimulada pela longa permanência dos trabalhadores na construção, pela frequência com que a atividade tem caráter lucrativo (venda ou locação) e mesmo comercial não declarada (o que só a longo prazo será apurado) e pela responsabilidade solidária das obrigações previdenciárias atribuídas ao dono da obra. Em 2007, houve a 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, sendo que na mesma foi aprovado o Enunciado n. 13, em que consta a responsabilidade subsidiária do dono da obra, com as suas devidas restrições, 29 sendo que este Enunciado, apesar de não ter caráter jurisdicional, tem um grau de importância bastante elevado, tendo em vista que demonstra a tendência intelectual dos operadores do direito sobre esta temática, com assim se pode comprovar com a sua leitura: ENUNCIADO N. 13 – Dono da obra. Responsabilidade. Considerando que a responsabilidade do dono da obra não decorre simplesmente da lei em sentido estrito (Código Civil, arts. 186 e 297), mas da própria ordem constitucional no sentido de valorizar o trabalho (Constituição Federal, art. 170), já que é fundamento da Constituição a valorização do trabalho (Constituição Federal, art. 1º, inciso IV), não se lhe faculta beneficiar-se da força humana despendida sem assumir responsabilidade nas relações jurídicas de que participa. Dessa forma, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro enseja responsabilidade subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo apenas a hipótese de utilização da prestação de serviços como instrumento de produção de mero valor de uso, na construção ou reforma residenciais. (REIS; BATISTA, 2009, p. 91). Por todo exposto, conclui-se então, que está claro a aplicação da responsabilidade subsidiária entre o empreiteiro principal, subempreiteiro e dono da obra, sendo que em relação a este último, já ficou amplamente demonstrado que só será responsabilizado caso explore a construção civil como atividade econômica. Sendo que tal entendimento deve ser aplicado quando se estiver diante de infortúnios laborais, onde se discutirá a reparação dos danos requeridos pela vítima. (REIS; BATISTA, 2009). 8 CONCLUSÃO Procurou-se ao longo do presente trabalho defender a responsabilidade civil objetiva do empregador em caso de acidente do trabalho na Indústria da Construção Civil, com enfoque na terceirização por meio da empreitada e subempreitada, tendo em vista que esta vem atuando decisivamente para o aumento dos infortúnios laborais na construção civil. E haja vista, que este trabalho envolveu a temática da terceirização, não se poderia deixar de discorrer também sobre a responsabilidade existente entre o dono da obra, empreiteiro principal e o subempreiteiro. Verificou-se, que os direitos a saúde e segurança são constantemente violados com a ocorrência dos acidentes do trabalho na construção civil, atividade econômica esta, que proporciona visivelmente um risco maior aos trabalhadores que lá laboram, sendo constantes os riscos de queda em diferença de nível, choques elétricos e soterramentos. 30 A breve explicação acerca do instituto da terceirização, especificamente da empreitada e subempreitada, se fez necessária para demonstrar, por seguinte, que esta vem implicando na produção de infortúnios laborais na construção civil, buscando-se esclarecer que a terceirização propriamente dita não foi criada com a finalidade de precarização dos direitos do trabalhador, no entanto, quando é empregada para fins outros que não o da busca de qualidade, produtividade e competitividade, e sim com vistas à diminuição dos custos e aumento dos lucros, aí sim, poderá ser prejudicial ao obreiro. Enumerou-se as consequências negativas provenientes da terceirização, que vem gerando os acidentes do trabalho na construção civil, dentre as quais se destacou: a alta rotatividade dos obreiros terceirizados no canteiro de obra; falta de investimento com sistemas de prevenção de acidentes e também de treinamento do pessoal; descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalhado, dentre outras. Adentrou-se, posteriormente, na temática da responsabilidade civil objetiva do empregador por acidente do trabalho, que atualmente está consagrada parágrafo único do art. 927, do Código Civil de 2002, podendo ser aplicada quando a atividade desenvolvida pelo causador de danos representar riscos para os direitos de outrem. Defendendo-se, por seguinte, a aplicabilidade de tal dispositivo legal em se tratando de acidente do trabalho, em que pese à aparente antinomia que poderia haver com o art. 7ª, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988. Para tanto, trouxe-se primeiramente o argumento de que para se interpretar o inciso XXVIII do art. 7º da CRFB/88, é necessário se utilizar o método de interpretação constitucional tradicional, que vem a ser o método sistemático, o que leva a indubitável conclusão de que o caput do referido dispositivo constitucional admite outros direitos que visem à melhoria da condição social do obreiro, onde se inclui a responsabilidade civil objetiva do empregador por acidente do trabalho. Além do método sistemático, foi dito também, que por meio do método histórico também se chegaria à mesma conclusão quanto à aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva em caso de acidente do trabalho, tendo em vista que deve se levar em consideração todo o processo histórico de consolidação da responsabilidade objetiva, não se podendo deixar de lado tal conquista. E por fim, utilizou do método teleológico, buscando-se esclarecer que o objetivo do legislador 31 constituinte não foi de limitar os direitos dos trabalhadores, não havendo impedimento para responsabilidade objetiva. Posteriormente, colacionou-se outro argumento baseado nos princípios do direito do trabalho, mais especificamente no princípio da proteção na sua regra da norma mais favorável ao trabalhador, que leva a lógica conclusão de que entre o inciso XXVIII do art. 7º da CRFB/88 e o parágrafo único do art. 927 da CC/02, este seria a norma mais favorável ao obreiro, pois restaria desnecessário demonstrar a culpa do empregador para fins de reparação dos danos provenientes de acidente do trabalho na construção civil. Por fim, visto que é perfeitamente possível à aplicação da responsabilidade civil objetiva por acidente do trabalho na Indústria da Construção Civil, conclui-se que a responsabilidade existente entre a cadeia de terceirizados, ou seja, entre o dono da obra, empreiteiro principal e subempreiteiro, é indubitavelmente a responsabilidade subsidiária, atualmente consagrada na Súmula n. 331 do TST, pois em que pese os argumentos contrários defendendo a responsabilidade solidária, esta não pode ser aplicada, pois advém da lei ou da vontade das partes, sendo que em momento algum está presente no art. 455 da CLT a previsão expressa da responsabilidade solidária. Por todo o exposto, verifica-se então, que a situação dos trabalhadores terceirizados na construção civil é extremamente delicada, tendo em vista estarem expostos constantemente, salvo raras exceções, aos tão temíveis acidentes do trabalho, haja vista o fato da terceirização por meio da empreitada e subempreitada estar sendo utilizada de forma prejudicial ao obreiro. Não sendo admissível, diante de toda esta problemática, a não aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador, impondo-se por consequência o ônus da demonstração da culpa do empregador, o que nem sempre será viável, fazendo com que o trabalhador sofra com todas as consequências advindas do acidente do trabalho. REFERÊNCIAS BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2010. 32 BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 3. ed. São Paulo: LTr, 2009. BRASIL. Constituição (1988). 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