A questão da dedução dos materiais e das subempreitadas no ISS Na magnífica obra, “A Vida das Abelhas”, Maurice Maeterlinck diz a certa altura: “O alvo do observador não é espantar-se, mas compreender”. Vou tentar seguir essa regra, de não mais espantar-me com as decisões judiciais, e, sim, tentar compreendê-las, porém, até o ponto em que a compreensão for possível. Segue um breve histórico da matéria e comentários que considero pertinentes. A Lei nº 5.172, de 25/10/1966, conhecida como Código Tributário Nacional, estabelecia no seu artigo 72: “Art. 72. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, salvo: I (...); II – quando a prestação do serviço tenha como parte integrante operação sujeita ao imposto de que trata o art. 52, caso em que este imposto será calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do valor total da operação”. O artigo acima tratava das chamadas operações mistas, quando havia prestação de serviços vinculados ao fornecimento de mercadorias, ou viceversa. A redação original do CTN não fazia qualquer referência especial aos serviços de construção civil. No ano seguinte, porém, o Ato Complementar nº 34, de 30/01/1967, promoveu importante alteração no conjunto do art. 72. Vejamos: “Alteração 9ª. No art. 72, substitua-se o inciso II e acrescente-se um novo inciso, da seguinte forma: II – nas operações mistas a que se refere o § 2º do artigo anterior, caso em que o imposto será calculado sobre o valor total da operação, deduzido da parcela que serviu de base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias, na forma do § 3º do art. 51; III – na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, caso em que o imposto será calculado sobre o preço total da operação, deduzido das parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço; b) do valor das subempreitadas, já tributadas pelo imposto”. Esta foi a primeira menção ao regime especial de tributação dos serviços de construção civil. Dois aspectos a observar: A) Trata, de forma clara, da dedução de materiais adquiridos de terceiros; B) Deduz o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, isto é, afastam da base de cálculo das empreiteiras as subempreiteiras que já foram alvo de tributação. www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Telefax: 21 2709-8329 A redação do inciso III acima foi mantida na íntegra, ao ser publicado o Decreto-lei nº 406, de 31/12/1968, mas agora como § 2º do art. 9º: “§ 2º. Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador de serviços; b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto”. Importante ressaltar que o art. 11 do Decreto-lei n. 406/68 determinava a isenção do imposto em relação aos serviços de execução, administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas subempreitadas. O motivo alegado era o de reduzir os custos das obras públicas. Em continuação às mudanças anuais sequenciais, em 8/9/1969, foi publicado o Decreto-lei n. 834, a promover alterações no texto anterior: “IV – O art. 9º, § 2º, passa a ter a seguinte redação: § 2º. Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto”. Alteração importante foi a exclusão da condição, “adquiridos de terceiros”, na alínea a. E pela primeira vez, surgiu a ressalva nos itens da lista: “exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM”. A Lei Complementar n. 22, de 9/12/1974, ampliou o campo de isenção do ISS aos serviços de engenharia consultiva, quando prestados aos entes públicos, suas autarquias e fundações, e às concessionárias de serviços públicos. A Constituição Federal de 1988 veio firmar a seguinte norma: “Art. 151. É vedado à União: (...) III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”. Desta forma, a isenção expressa indicada no art. 11 do Decreto-lei n. 406/68, e ampliada através da Lei Complementar n. 22/1974, foi abolida. Restou, no entanto, a dúvida de que as normas previstas no § 2º do art. 9º seriam, ou não, consideradas como forma de isenção. www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Telefax: 21 2709-8329 Por este motivo, alguns Municípios ingressaram com Ações de Inconstitucionalidade relativas aos termos do citado § 2º do art. 9º. Em decisão de Plenário do Supremo Tribunal Federal, decidiu-se que a regra não constituía isenção, mas apenas definição de base de cálculo. Segue a Ementa: Ementa: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. DL 406/68, art. 9º, § 2º, a e b I. Dedução do valor dos materiais e subempreitadas no cálculo do preço do serviço. DL 406 /68, art. 9º, § 2º, a e b: dispositivos recebidos pela CF/88. Citados dispositivos do art. 9º, § 2º, cuidam da base de cálculo do ISS e não configuram isenção. Inocorrência de ofensa ao art. 151, III, art. 34, ADCT/88, art. 150, II e 145, § 1º, CF/88. RE 236.604/PR – Re. Min. Carlos Velloso – Plenário em 26/05/1999. No RE 355.859-5, o relator, Ministro Carlos Velloso, comentou em seu voto: “Cabendo à lei complementar definir a base de cálculo dos impostos discriminados na Constituição, certo que o DL 406/68 foi recebido como lei complementar, correto afirmar-se que o art. 9º e seus §§, que cuidam da base de cálculo do ISS, foram, também, recebidos pela Constituição vigente. Não configurando os citados dispositivos legais isenção, não há falar em ofensa ao art. 151, III, da CF/88”. Com toda evidência, o STF tratava, apenas e tão somente, da questão pertinente à aparente isenção parcial do art. 9º do DL 406/68, interpretação não aceita na Suprema Corte. Em momento algum o STF discutiu a ilegalidade do dispositivo em face do conceito jurídico de base de cálculo do ISS, assunto, aliás, da competência do STJ por se tratar de regra inserida em lei complementar e não na Constituição. Neste teor, foi aprovada pelo STF a Súmula 663, em 24/09/2003: “OS §§ 1º E 3º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI 406/1968 FORAM RECEBIDOS PELA CONSTITUIÇÃO”. Se recebidos, não eram inconstitucionais. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posição no sentido de que os contratos de empreitada global de obras são, nitidamente, obrigações de fazer, e os materiais aplicados nada mais são do que prestações-meio indispensáveis ao cumprimento da obrigação de fazer. Não dizer, assim, que a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça conflitava com a posição do Supremo Tribunal Federal: este a dizer que as deduções de materiais e de empreitadas não são consideradas isenções concedidas pela União em nome dos Municípios; aquele a dizer que a base de cálculo do ISS é o custo integral do serviço, não se admitindo, nos casos de empreitadas globais de construção civil, a dedução de materiais adquiridos de terceiros para aplicação na obra em construção. www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Telefax: 21 2709-8329 Abaixo, duas de inúmeras decisões do STJ neste sentido, observando-se que são bem posteriores à data da Súmula 663: “3. A tese de que não apenas os materiais produzidos pelo próprio prestador, mas também os adquiridos de terceiros, devem ser excluídos da base de cálculo do ISS não encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois a regra legal que trata da incidência do ISS sobre serviços de construção civil é clara ao excluir apenas os materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local onde prestado os serviços (...) 5. Assim, quando os materiais são produzidos pelo próprio prestador fora do local onde prestado os serviços, incide ICMS; quando os materiais são produzidos pelo prestador no canteiro de obras ou quando são adquiridos de terceiros, como não há possibilidade de incidência de ICMS, devem ter seus valores mantidos na base de cálculo do ISS. (...)” RECURSO ESPECIAL 2007/0258832-0 Relator Ministro: Castro Meira - DJ 07.04.2008 “1. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que, em se tratando de empresas do ramo de construção civil, a base de cálculo do ISS é o custo integral do serviço, não sendo admitida a dedução do montante relativo às subempreitadas e aos materiais utilizados na obra. Precedentes: AgRg no REsp 1.085.475/PR, Segunda Turma, DJ 17/3/2009; REsp 926.339/SP, Segunda Turma, DJ 11/5/2007; REsp 974.265/RS, Primeira Turma, DJ 26/8/2009. 2. Agravo regimental não provido” (AgRg no Ag 1257286/RS - Ministro Benedito Gonçalves - DJ 08/06/2010). Por evidência, não se questionava o fato de que a exclusão dos valores dos materiais aplicados na obra, e da forma prevista no Decreto-lei n. 406/68, era isenção, ou não. O STJ não tratava de matéria constitucional, como não podia deixar de ser, mas, sim, de interpretar uma norma infraconstitucional, exposta no art. 9º, § 2º do citado Decreto-lei. Aliás, o próprio STJ já havia decidido pela não incidência do ICMS em relação aos materiais adquiridos por empreiteiras para aplicação em suas obras, quando atuam simplesmente como usuárias finais: “1) As empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, salvo nas situações em que produzam bens e com eles pratiquem atos de mercancia diferente da sua real atividade, como a pura venda desses bens a terceiros; nunca quando adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras. 2) Há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que as pessoas que promoveram a sua execução sujeitar-seão exclusivamente à incidência do ISS...” (REsp 9630/MG – 13.6.2000) www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Telefax: 21 2709-8329 A Lei Complementar nº 116/2003, manteve a redação referente aos materiais, mas suprimiu a dedução das subempreitadas: § 2º do art. 7º - “Não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; II (Vetado). A nova interpretação do STJ Vem daí a inegável surpresa na mudança de interpretação do Superior Tribunal de Justiça. O ilustre Ministro Herman Benjamin relatou a seguinte decisão: 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.497/MG, no rito do art. 543B do CPC, concluiu ser possível, mesmo na vigência da Lei Complementar 116/2003, a dedução da base de cálculo do ISS do material empregado na construção civil. 2. No RE 599.582/RJ, concluiu-se que a orientação adotada no recurso acima é aplicável aos valores das subempreitadas, nos seguintes termos: "embora no RE 603.497 a controvérsia tenha se limitado à dedução da base de cálculo do ISS dos gastos com materiais de construção, o entendimento consagrado naquele julgado também se aplica aos valores das subempreitadas, nos termos da pacífica jurisprudência deste STF". 3. Com a finalidade de prestigiar a função uniformizadora da jurisprudência, de modo a evitar utilização de recursos cujo resultado já é antecipadamente conhecido, deve ser acolhida a pretensão recursal. Precedente da Primeira Turma no mesmo sentido: AgRg no AgRg no Ag 1410608/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21.10.2011. (REsp 1327755/RJ - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 05/11/2012) Outra decisão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DOS MATERIAIS EMPREGADOS E DAS SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O STF, por ocasião do julgamento do RE 603.497/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 16/9/2010, reconheceu a repercussão geral sobre o tema, consoante regra do art. 543-B, do CPC, e firmou entendimento no sentido da possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil. 2. No mesmo sentido, o eminente Ministro Carlos Ayres Britto, no Agravo Regimental no RE 599.582/RJ, DJ de 29/6/2011, assentou: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 9º do Decreto-Lei www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Telefax: 21 2709-8329 406/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Pelo que é possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais utilizados em construção civil e das subempreitadas." 3. Este Tribunal já emitiu pronunciamento, respaldado na linha de pensar adotada pela Corte Suprema, confira-se: REsp 976.486/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/8/2011 e AgRg no AgRg no REsp 1.228.175/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 1/9/2011. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag 1410608/RS – Rel. Min. Benedito Gonçalves - DJe 21/10/2011) Algumas conclusões sobre a nova interpretação do STJ: A) No deslinde do REsp 1327755/RJ o Relator citou: “mesmo na vigência da Lei Complementar 116/2003”, mas, em nenhum momento, o STF analisou os termos da LC n. 116/03, pois a questão que era discutida girava em torno da suposta isenção dos §§ do art. 9º do DL n. 406/68; B) Ao refutar a tese de isenção, todas as decisões do STF sobre a matéria declaram “ser possível a dedução”. A entender que é possível a dedução por não ser inconstitucional o dispositivo previsto no art. 9º do DL 406/68. Ou seja, examinada a matéria pelo ângulo da constitucionalidade, a dedução é possível. Mas, se contrária ou não ao conceito jurídico de preço do serviço ou da base de cálculo do ISS, tal afirmativa não vem a depender do STF, assunto de competência do STJ. C) À primeira vista, parece que o STJ permitiu, também, a dedução das subempreitadas no cálculo do imposto das empreitadas. Examinando melhor as decisões, verifica-se que não foi bem assim. O que se permite deduzir são os materiais da base de cálculo do ISS das subempreitadas. Vejam a decisão abaixo: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS. POSSIBILIDADE. RE 603.497/MG. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 603.497/MG, com repercussão geral reconhecida, reiterou seu entendimento no sentido de que é possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais utilizados na prestação de serviço de construção civil. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo de instrumento e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais utilizados em construção civil e das subempreitadas”. (EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.262.610 - MG 2009/0245956-7 – 22.11.2012) www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Telefax: 21 2709-8329 Observa-se que o item 1 da ementa se refere apenas ao valor dos materiais. Já no item 2 descreve: “... possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais utilizados em construção civil e das subempreitadas”. Ou seja, permite-se a dedução de materiais, inclusive, das subempreitadas. De forma alguma, portanto, deduzir os valores tributados das subempreitadas da base de cálculo do empreiteiro contratante. E agora? Enquanto os Tribunais superiores não atentarem ao fato e algum Ministro ter tempo de repensar o assunto e sair desse ritornelo exasperante de apenas repetir decisões anteriores, o Fisco Municipal será obrigado a deduzir os materiais da base de cálculo do ISS dos serviços de empreitadas de obras de construção civil. Caso a lei municipal não estabeleça estimativa percentual de redução, o sujeito passivo será obrigado a apresentar as notas fiscais de aquisição de materiais comprovadamente entregues no canteiro da obra, e que serão examinadas e consideradas aptas à dedução, verificando-se o tipo do material, a data da nota fiscal, a data de entrega e a sua destinação. Outra questão, porém, é discutida: os insumos aplicados na obra seriam considerados como materiais, para fins de dedução? Ou melhor, qual a diferença entre os termos insumos e materiais? Em definição comum, insumos são os elementos necessários à produção de produtos e serviços, tais como, matéria prima, máquinas, equipamentos, mão de obra, energia elétrica, água etc. Assim, há uma diferença relevante entre “insumos” e “materiais”. No Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 662.125/RJ, o Ministro Relator, Ricardo Lewandowski, aceitou a tese do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro de que somente os materiais adquiridos pelo prestador e simplesmente repassados ao tomador seriam dedutíveis da base de cálculo. Disse o Ministro: “No caso do serviço de concretagem, os materiais cujo valor os devedores tributários pretendem, por vezes, abater da base de cálculo do tributo têm verdadeira natureza de insumo na produção industrial do concreto, e não de material ‘fornecido’ ao comprador ou destinatário final. Nessas hipóteses, o que se fornece é o concreto pronto, e não individualmente os materiais que servem à sua elaboração industrial, como água, areia, cimento e brita”. De tal decisão, seria possível concluir que materiais dedutíveis da base de cálculo são aqueles já elaborados, confeccionados e prontos ao uso, como portas, janelas, tijolos, telhas, tubos, conexões, fios, cabos, ladrilhos, pisos cerâmicos, pedras de revestimentos, enfim, materiais que não sejam matériasprimas que ainda sofrerão modificações no preparo da obra, como cimento, tinta, areia, brita, madeira etc. www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Telefax: 21 2709-8329 Outra conclusão plausível é de que não se deduz o valor tributado das subempreitadas da base de cálculo do tributo da empreiteira contratante. Tal dispositivo foi vetado na Lei Complementar n. 116/03. A cumulatividade do ISS não foi abolida na Constituição Federal de forma expressa, como ocorre em relação ao ICMS e IPI. Todavia, as subempreitadas aproveitam, também, a dedução dos materiais fornecidos ao tomador. Assunto complexo, a esperar que a Justiça o reveja, ou o Congresso (por novas leis), o modifique. Roberto A. Tauil Março de 2013 www.consultormunicipal.adv.br Rua Comendador Manuel Azevedo Falcão, 112, Niterói, RJ CEP 24.358-390 Telefax: 21 2709-8329