ALIENAÇÃO PARENTAL: BREVE REFLEXÃO
Amanda Maria Nascimento Silva1
Caio Vitor Correia dos Santos2
Derick Franqueta Alcântara Santos3
Gidelmo Nascimento Rodrigues4
Givanildo Francisco da Silva Junior5
Iris Karolyne Ferreira dos Santos6
Isabela Torquato Pinheiro Santos7
Hortência de Abreu Gonçalves8
RESUMO
Objetivou-se mostrar o conceito de Alienação Parental no cotidiano familiar, em que
a criança ou o adolescente são vitimas, com ênfase na criação da Lei 12.318/2010.
Nessa perspectiva, ressalta-se que a alienação parental, no entanto, já vinha
ocorrendo muito antes da aprovação desse texto normativo, chegando ao nível em
que o Direito não poderia mais abster-se da realidade ou ignorá-la. Fazendo-se mais
que necessário a sua aprovação, teve como escopo garantir o melhor interesse para
o menor e a sua proteção integral. Nessa perspectiva, faz-se mister salientar as
diferenças entre Síndrome de Alienação Parental e Síndrome de Falsas Memórias,
as quais são compreendidas, muitas vezes como sinônimas. Vale destacar que são
duas síndromes opostas. Complementando, foram abordadas também as principais
causas e consequências deste processo, não só para a criança, como também para
o(a) genitor(a) alienado (a), e o alienante. Evidenciou-se a importância da atuação
de profissionais do ramo da psicologia para uma possível solução do problema.
Palavras – chave: Alienação Parental. Síndrome de Falsas Memórias. Família. Lei
nº 12.318/10.
ABSTRACT
Aimed to show the concept of Parental Alienation in family life, in which the child or
adolescent victims are, with emphasis on the creation of Law 12.318/2010. From this
perspective , it is noteworthy that parental alienation , however , had been occurring
1 Acadêmica do 2º período do curso de Bacharelado em Direito da FANESE.
2 Acadêmico do 2º período do curso de Bacharelado em Direito da FANESE.
3 Acadêmico do 2º período do curso de Bacharelado em Direito da FANESE.
4 Acadêmico do 2º período do curso de Bacharelado em Direito da FANESE.
5 Acadêmico do 2º período do curso de Bacharelado em Direito da FANESE.
6 Acadêmica do 2º período do curso de Bacharelado em Direito da FANESE.
7 Acadêmica do 2º período do curso de Bacharelado em Direito da FANESE.
8 Professora da FANESE, Pós-doutora em Estudos Culturais pelo PACC/FCC/UFRJ.
long before the adoption of this normative text , reaching the level at which the law
could not refrain from reality or ignore it. By doing more than needed his approval,
had scoped to ensure the best interest of the minor and his full protection. From this
perspective, it is mister emphasize the differences between Parental Alienation
Syndrome and False Memory Syndrome, which are included, often interchangeably.
It is worth noting that there are two opposing syndromes. Complementing were also
addressed the main causes and consequences of this process , not only for the child
but also for the (a) parent (a) disposed of (a) and alienating. Highlighted the
importance of the role of professionals in the field of psychology to a possible
solution of the problem.
Keywords: Parental Alienation. False Memory Syndrome. Family. Law nº. 12.318/10.
1 INTRODUÇÃO
Quem nunca ouviu falar em Alienação Parental? O termo pode ser muito
pouco conhecido, no entanto este tipo de pratica é bastante comum no dia a dia de
muitas famílias. A tentativa de colocar uma criança geralmente contra um dos
genitores, na maioria das vezes companheiro, chama-se Alienação Parental. No
entanto, é uma prática que pode ocorrer ainda quando o casal vive sob o mesmo
teto, neste artigo vamos ressaltar que o alienador não pode ser somente a mãe ou
quem esta com a guarda da criança, mas também o pai, os avós, tios ou padrinhos e
até entre irmãos. O objetivo deste artigo é fazer uma reflexão sobre esse tema que
por muitos é visto como simples, porém, é um tema bastante complexo pelo fato da
criança está diante de uma situação que pode lhe marcar para o resto de sua vida,
sendo necessário um acompanhamento psicológico e jurídico, quando comprovada
a síndrome.
Nos dias atuais, é bastante frequente casos de Alienação, motivo este, que
se caracteriza no geral por um elevado numera de separações e divórcios litigiosos.
Sendo assim, tal trabalho visa através de uma pesquisa bibliográfica, uma analise
objetiva, clara, e resumida desta situação onde a criança é a maior vitima e vive
numa situação de tortura psicológica intensa. No desenvolvimento deste iremos
definir o conceito de Alienação Parental, suas causas como também suas
consequências.
Sendo assim, vale destacar que a família é vista como a base da sociedade,
e esta recebe proteção integral do Estado. Diante deste aspecto, a fim de evitar
prejuízos psicológicos para as crianças, foi promulgada em 2010 a lei referente à
Alienação Parental, assunto este que iremos discutir a seguir.
2
CONCEITO DE ALIENAÇÃO PARENTAL
A Síndrome da Alienação Parental (SAP), também conhecida pela sigla em
inglês PAS, foi o termo proposto pelo psicólogo americano, Richard A. Gardner
(1985), conhecido por seu trabalho de pesquisa e clínica na área de abuso sexual
contra meninos e suas consequências como homens.
Gardner (1985, p.2) a definiu como:
um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de
disputas de custodia de crianças. Sua manifestação preliminar é a
campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela
própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da
combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral,
programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para
caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou negligência parentais
verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser
justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a
hostilidade da criança não é aplicável.
No Brasil, a SAP ganhou força de lei de acordo com a Lei nº 12.318/10, que
estabeleceu que a Alienação Parental como a interferência na formação psicológica
da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos
avôs ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda
ou vigilância paraque repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à
manutenção de vínculos com este (BRASIL, 2010).
O legislador tocou principalmente nos pontos afetados na criança seja
indiretamente, psicológico-emocional, ou diretamente, quando se é evitado o contato
com o outro genitor ou parentes e pessoas próximas de maneira brusca, como, por
exemplo, mudando-se de endereço propositalmente.
3
CAUSAS DETERMINANTES DO PROCESSO DE ALIENAÇÃO
O objetivo do processo de Alienação Parental, normalmente é sempre o
mesmo: o afastamento do genitor alienado para com a criança. As causas são
diversas, mas geralmente a que vem ganhando destaque é o divórcio no qual
trataremos no presente artigo.
Após o divórcio, muitas vezes ocorre de ainda existir mágoas por uma das
partes, e devido a isso encontra na criança uma forma de se vingar do ex-cônjuge.
Em outras situações, funda-se na insatisfação do genitor alienador, ora com as
condições econômicas advindas do fim do vínculo conjugal, ora com as razões que
conduziram ao fim do casamento, e, principalmente, quando este se dá em
decorrência de adultério e, frequentemente, quando o ex-cônjuge continua uma
relação com o parceiro que ocasionou a separação.
A partir dai, surge o inconformismo e, junto com este, a tentativa de colocar a
criança a todo custo contra o outro genitor. Passando a usar o menor como arma de
uma vingança e desencadeando um processo de desmoralização, destruição e
descrédito do ex-parceiro perante os filhos, promovido por aquele que pretende se
aproximar ainda mais do filho e separar o outro.A alienação seja ela induzida pelo
pai ou pela mãe é motivada por fatores diversos e produz os mesmos sintomas na
criança e a afetada de igual modo.
Para Maria Berenice Dias (2009, p. 418), no jogo de manipulação todas as
armas são usadas inclusive a de ter existido um suposto abuso sexual, a verdade
que é criada pelo alienador passa a ser a verdade para o filho. Dando início a outra
síndrome, que é implantada durante este processo, chamada de Síndrome de
Falsas Memórias.
4
DIFERENÇA ENTRE SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL E SÍNDROME
DE FALSAS MEMÓRIAS
São falsas acusações, denúncias e comentários denegrindo imagem do
outro genitor, conta mentiras com o intuito de atingir o outro genitor assim criam-se
as falsas memórias. As Falsas Memórias são histórias contadas pelo genitor
alienador para conseguir jogar a criança contra o ex-parceiro, são contadas de forma
bem articulada para que o descendente fique com esses personagens e histórias em
seus pensamentos sem saber discernir do que é verdadeiro ou falso pelo fato de
está sendo manipulado e assim acaba.
Embora, considerados sinônimos, SAP e a Síndrome de Falsas Memórias,
possuem diferenças e não podem ser confundidas. Enquanto a Síndrome de falsas
memórias se configura uma alteração no desenvolvimento da memória, ou seja, o
fato não aconteceu, mas a pessoa reage como se tivesse acontecido. E a Síndrome
de Alienação Parental se ocupa do afeto, na desconstrução do afeto. É evidente que
na maioria dos casos de Alienação Parental, ocorre implantação de falsas memorias,
no entanto, com o objetivo afetivo: o de influenciar a criança para odiar sem motivo
um dos genitores.
Diante da comprovação da Síndrome, cabe ao Direito e a Psicologia se
unirem para conseguir elaborar uma melhora na forma de resolver o problema. É de
extrema importância a participação de uma pericia qualificada com laudo elaborado
por psicólogos, psiquiatras e assistentes social, para a partir dai o Judiciário tomar
uma decisão. Sendo necessário, um olhar mais atencioso por parte do Poder
Judiciário, onde deverá colocar em primeiro lugar o bem-estar do menor garantindolhe proteção integral.
5
A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DÁ UM PASSO À FRENTE
Enquanto em outros países do mundo ainda se discute a existência ou não da
Alienação Parental ou da Síndrome da Alienação Parental, deixando abandonando à
própria sorte legal seus magistrados e querelantes, nossos legisladores,
curiosamente, agiram de forma proativa, elaborando o Projeto de Lei 4053/2008,
aprovando-o com relativa celeridade e sancionado em 27 de agosto de 2010 pelo
Presidente Luiz Inácio Lula da Silva como Lei nº 12.318/2010.
Esta lei ordinária tem cunho educativo e orientador, tendo muito pouco de
sancionador (a maior punição prevista é a perda da guarda do menor pelo guardião
alienante), todavia não podemos lhe tirar o mérito, visto que trouxe aos operadores
do Direito um norte na questão da Alienação Parental. A norma positivou que outros
membros da família, num sentido amplo, não somente o pai ou a mãe, podem ser
alienados ou alienantes, bem como o uso de perícia para determinar a existência ou
não da prática de alienação.
6
CONCLUSÃO
Não objetivamos neste artigo esgotar o tema, mas alertar no leitor de sua
existência. A prática da Alienação Parental, sendo classificada como síndrome ou
não, assombra os filhos de pais divorciados há muitas décadas e ainda o faz em
nossos dias, o que nos leva ao questionamento de que somente a edição da Lei
12.318/2010 será suficiente para coibir sua prática.
Faz-se necessário que todos os envolvidos com a educação do menor
estejam realmente comprometidos com seu bem-estar, inclusive psicológico.
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