SEÇÃO I
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
ATO N°- 3.962, DE 12 DE JULHO DE 2012.
Processo nº 53000.012970/1994 - Declara extinta, por renúncia, a partir de 1º de
março de 2012, a autorização do direito de uso da radiofrequência associada à
autorização para exploração do Serviço Especial de Radiochamada, outorgada à TWW
DO BRASIL S/A (atual razão social da PAGING NETWORK DO BRASIL S/A),
CNPJ/MF nº 01.126.946/0001-61, por intermédio do Ato nº 15.366, de 23 de fevereiro
de 2001, publicado no Diário Oficial da União de 2 de março de 2001, e prorrogada
pelo Ato nº 64.950, de 11 de maio de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 17
de maio de 2007. Declara, ainda, extinta, por cassação, a partir de 1º de março de 2012,
a autorização para exploração do Serviço Especial de Radiochamada, outorgada à TWW
DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº 01.126.946/0001-61, por intermédio do Ato nº
15.366/2001, tendo em vista a extinção da outorga de autorização do direito de uso da
radiofrequência associada, com fulcro no art. 18, §5º, do Regulamento de Uso do
Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001,
e do art. 139, parágrafo único, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Presidente do Conselho
Substituto
www.abratel.org.br/ [email protected]
ATO N°- 3.965, DE 12 DE JULHO DE 2012.
Processo nº 53500.024898/2010.
Aprovar, a posteriori, a transferência do controle societário da empresa FJ
NET.COM PROVEDOR DE INTERNET LTDA. - ME, CNPJ nº 10.943.317/0001-15,
prestadora de Serviço de Comunicação Multimídia, constante na segunda alteração
contratual, caracterizada pela entrada de nova sócia controladora Carina Montanari de
Albuquerque, CPF nº 331.824.258-62. A aprovação não exime a requerente do
cumprimento das demais obrigações legais e regulamentares a que se encontra
submetida perante outros órgãos.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Presidente do Conselho
Substituto
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Em 3 de janeiro de 2012
N°- 55/2012-CD - Processo nº 53500.001313/2001
O
CONSELHO
DIRETOR
DA
AGÊNCIA
NACIONAL
DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e
regimentais, examinando o Recurso Administrativo cumulado com Pedido de Efeito
Suspensivo, apresentado pela BRASIL TELECOM S/A, CNPJ/MF n.º
76.535.764/0001-43, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado no Setor 21
do Plano Geral de Outorgas, em face da decisão do Superintendente de Serviços
Públicos, consubstanciada no Despacho nº 761/2008/PBCPP/PBCP/SPB, de 4 de março
de 2008, decidiu, em sua Reunião nº 606, realizada em 12 de maio de 2011, declarar, ex
officio, a incidência da prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º da Lei nº
9.873/1999, com o consequente arquivamento dos autos, afastando-se a aplicação da
sanção de advertência, pelas razões e fundamentos constantes do Voto nº 225/2011GCJR, de 6 de abril de 2011.
Em 30 de abril de 2012
Processo nº 53500.004459/2005
O
CONSELHO
DIRETOR
DA
AGÊNCIA
NACIONAL
DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e
regimentais, examinando o Pedido de Reconsideração apresentado pela empresa
BRASIL TELECOM S/A, CNPJ/MF n° 76.535.764/0322-66, concessionária do Serviço
Telefônico Fixo Comutado, no Setor 18 do Plano Geral de Outorgas (PGO), contra
decisão do Conselho Diretor, exarada por meio do Despacho nº 4.535/2010-CD, de 4 de
junho de 2010, decidiu, em sua Reunião nº 644, realizada em 4 de abril de 2012, pelas
razões e fundamentos constantes da Análise nº 263/2012-GCER, de 28 de março de
2012:
www.abratel.org.br/ [email protected]
a) conhecer do Pedido de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo os termos da decisão recorrida; e b) não conhecer da petição Manifestação,
por ocorrência do instituto da preclusão consumativa.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Em 12 de julho de 2012
N°- 4.670/2012-CD - PADO nº 53566.000823/2010
O
CONSELHO
DIRETOR
DA
AGÊNCIA
NACIONAL
DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e
regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela CLARO S/A,
CNPJ/MF nº 40.432.544/0001-47, em face da decisão do Superintendente de Serviços
Privados, exarada por meio do Ato nº 9, de 2 de janeiro de 2012, referente ao Processo
em epígrafe, que tem por objeto a averiguação de descumprimento de obrigações
regulamentares previstas no Plano Geral de Metas de Qualidade do Serviço Móvel
Pessoal, PGMQ-SMP, no Regulamento de Indicadores de Qualidade do Serviço Móvel
Pessoal, RIQ-SMP, aprovado pela Resolução nº 335, de 17 de abril de 2003, bem como
no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - RSMP, aprovado pela Resolução nº 477,
de 7 de agosto de 2007, decidiu, em sua Reunião nº 655, de 28 de junho de 2012: a)
conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
os termos da decisão recorrida; e, b) quanto ao pedido de atribuição de sigilo aos
presentes autos, indeferi-lo em face do caráter genérico da solicitação, pelas razões e
fundamentos constantes da Análise nº 253/2012-GCRZ, de 24 de maio de 2012.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E
FISCALIZAÇÃO
ATO N°- 4.199, DE 23 DE JULHO DE 2012.
Autorizar AUTO+ ENTRETENIMENTO LTDA, CNPJ nº 09.290.326/0001-75
a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s)
de São Paulo/SP, no período de 20/07/2012 a 22/07/2012.
THIAGO CARDOSO HENRIQUES BOTELHO
Superintendente
Substituto
www.abratel.org.br/ [email protected]
ATO N°- 4.200, DE 23 DE JULHO DE 2012.
Autorizar TV JANGADEIRO LTDA, CNPJ nº 11.743.564/0001-30 a realizar
operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de
Fortaleza/CE, no período de 20/07/2012 a 23/07/2012.
THIAGO CARDOSO HENRIQUES BOTELHO
Superintendente
Substituto
ATO N°- 4.201, DE 23 DE JULHO DE 2012.
Autorizar RADIO TIRADENTES LTDA, CNPJ nº 17.244.708/0001-90 a
realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de
São Paulo/SP, no período de 25/07/2012 a 28/07/2012.
THIAGO CARDOSO HENRIQUES BOTELHO
Superintendente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 16 de julho de 2012
N°- 4.705/2012-PBOAO/PBOA/SPB - Processo nº 53500.013789/2012.
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais,
regulamentares e regimentais, examinando o pedido de prorrogação de prazo formulado
pela DIGI SOLUÇÕES DE COMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ/MF nº 06.126.611/000167, autorizada a prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do
público em geral (STFC), em regime privado, por prazo indeterminado, nas
modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional (LDN) e Longa Distância
Internacional (LDI), nas Áreas de Prestação equivalentes às Regiões I, II e III do Plano
Geral de Outorgas (PGO), por meio do Ato nº 593/2010, de 26 de janeiro de 2012 e
correspondentes Termos de Autorização n. 559, 560 e 561/2010/SPB-ANATEL,
publicados no Diário Oficial da União (DOU) de 31 de março de 2010, DECIDE
prorrogar, por 12 (doze) meses, improrrogáveis, contados a partir da data de publicação
deste Despacho no DOU, o prazo para início da prestação do STFC, pelas razões e
fundamentos constantes do Informe nº 133/2012- PBOAO/PBOA, de 2 de julho de
2012.
ROBERTO PINTO MARTINS
www.abratel.org.br/ [email protected]
SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
PORTARIAS DE 19 DE JULHO DE 2012.
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 71 do Regimento Interno da
Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica, anexo IV, aprovado pela Portaria
MC nº 143, de 9 de março de 2012, e tendo em vista o que consta nos processos abaixo,
resolve:
Art 1º Aplicar às Entidades abaixo relacionadas a penalidade de suspensão.
Art. 2º Estas Portarias entram em vigor na data de suas publicações.
GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
ANEXO
www.abratel.org.br/ [email protected]
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 19 de julho de 2012
Recebo o recurso administrativo interposto pela RÁDIO BEL LTDA, diante da
decisão de indeferimento de seu requerimento de aumento de potência com consequente
mudança de classe do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, no
município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, e mantenho inalterada a decisão
exarada por meio da Nota Técnica n° 313/2012/CGEO/DEOC/SCE-MC, em
decorrência da aplicação do disposto no art. 1º da Portaria MC nº 275, de 2010, relativa
ao serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, de sorte a negar o
provimento do recurso, conforme anexo único, nos termos da legislação vigente.
ANEXO ÚNICO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
www.abratel.org.br/ [email protected]
Em 20 de julho de 2012
Recebo o recurso administrativo interposto pelo Instituto Social e Comunitário
Rádio Cidade FM, diante da decisão de indeferimento de seu requerimento de
autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária, na localidade de
Riacho Fundo II, estado do DF, e mantenho inalterada a decisão exarada por meio da
Nota Técnica n° 0946/2012/CGRC/DEOC/SCE-MC, em decorrência da aplicação do
disposto no subitem 11.2.1 da Norma nº 01/2011, relativa ao serviço de radiodifusão
comunitária, de sorte a negar o provimento do recurso, conforme anexo único, nos
termos da legislação vigente.
ANEXO ÚNICO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Recebo o recurso administrativo interposto pela Associação Comunitária Rádio
Pé do Banco de Siriri, diante da decisão de indeferimento de seu requerimento de
autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária, no município de
Siriri, estado de Sergipe, e mantenho inalterada a decisão exarada por meio da Nota
Técnica n° 0802/2012/CGRC/DEOC/SCE-MC, em decorrência da aplicação do
disposto no subitem 11.2.1 da Norma nº 01/2011, relativa ao serviço de radiodifusão
comunitária, de sorte a negar o provimento do recurso, conforme anexo único, nos
termos da legislação vigente.
ANEXO ÚNICO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Recebo o recurso administrativo interposto pela Associação Cultural e
Educacional Padre de Man, diante da decisão de indeferimento de seu requerimento de
autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária, no município de
Coronel Fabriciano, estado de Minas Gerais, e mantenho inalterada a decisão exarada
por meio da Nota Técnica n° 305/2012/CGRC/DEOC/SCE-MC, em decorrência da
aplicação do disposto no subitem 11.2.1 da Norma nº 01/2011, relativa ao serviço de
radiodifusão comunitária, de sorte a negar o provimento do recurso, conforme anexo
único, nos termos da legislação vigente.
www.abratel.org.br/ [email protected]
ANEXO ÚNICO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Recebo o recurso administrativo interposto pela Associação Comunitária Rádio Líder
FM, diante da decisão de indeferimento de seu requerimento de autorização para
execução do serviço de radiodifusão comunitária, no município de Santa Filomena,
estado de Pernambuco, e mantenho inalterada a decisão exarada por meio da Nota
Técnica n° 809/2012/CGRC/DEOC/SCE-MC, em decorrência da aplicação do disposto
no subitem 11.2.1 da Norma nº 01/2011, relativa ao serviço de radiodifusão
comunitária, de sorte a negar o provimento do recurso, conforme anexo único, nos
termos da legislação vigente.
ANEXO ÚNICO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Em 23 de julho de 2012
Recebo o recurso administrativo interposto pela TV RECORD DE FRANCA
S/A, diante da decisão de indeferimento de seu requerimento de aumento de potência
com consequente mudança de classe do Serviço de em Retransmissão de Televisão RTV, no município de Araraquara, Estado de São Paulo, e mantenho inalterada a
decisão exarada por meio da Nota Técnica n° 145/2012/CGEO/DEOC/SCE-MC, em
decorrência de tal solicitação não atender às exceções previstas no Art. 2º, da Portaria
n.º 275, de 29/03/2010, publicada no DOU de 31/03/2010, de sorte a negar o
provimento do recurso, conforme anexo único, nos termos da legislação vigente.
GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
ANEXO ÚNICO
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
www.abratel.org.br/ [email protected]
DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
PORTARIAS DE 19 DE JULHO DE 2012
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E
AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 1º da Portaria nº 684, de 15 de maio de 2012, e
tendo em vista o que consta nos processos abaixo, resolve:
Art 1º Aplicar às Entidades abaixo relacionadas a penalidade de multa.
Art. 2º Estas Portarias entram em vigor na data de suas publicações.
OCTAVIO PENNA PIERANTI
ANEXO
www.abratel.org.br/ [email protected]
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MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES