SEÇÃO I MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR ATO N°- 3.962, DE 12 DE JULHO DE 2012. Processo nº 53000.012970/1994 - Declara extinta, por renúncia, a partir de 1º de março de 2012, a autorização do direito de uso da radiofrequência associada à autorização para exploração do Serviço Especial de Radiochamada, outorgada à TWW DO BRASIL S/A (atual razão social da PAGING NETWORK DO BRASIL S/A), CNPJ/MF nº 01.126.946/0001-61, por intermédio do Ato nº 15.366, de 23 de fevereiro de 2001, publicado no Diário Oficial da União de 2 de março de 2001, e prorrogada pelo Ato nº 64.950, de 11 de maio de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2007. Declara, ainda, extinta, por cassação, a partir de 1º de março de 2012, a autorização para exploração do Serviço Especial de Radiochamada, outorgada à TWW DO BRASIL S/A, CNPJ/MF nº 01.126.946/0001-61, por intermédio do Ato nº 15.366/2001, tendo em vista a extinção da outorga de autorização do direito de uso da radiofrequência associada, com fulcro no art. 18, §5º, do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001, e do art. 139, parágrafo único, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. JARBAS JOSÉ VALENTE Presidente do Conselho Substituto www.abratel.org.br/ [email protected] ATO N°- 3.965, DE 12 DE JULHO DE 2012. Processo nº 53500.024898/2010. Aprovar, a posteriori, a transferência do controle societário da empresa FJ NET.COM PROVEDOR DE INTERNET LTDA. - ME, CNPJ nº 10.943.317/0001-15, prestadora de Serviço de Comunicação Multimídia, constante na segunda alteração contratual, caracterizada pela entrada de nova sócia controladora Carina Montanari de Albuquerque, CPF nº 331.824.258-62. A aprovação não exime a requerente do cumprimento das demais obrigações legais e regulamentares a que se encontra submetida perante outros órgãos. JARBAS JOSÉ VALENTE Presidente do Conselho Substituto DESPACHOS DO PRESIDENTE Em 3 de janeiro de 2012 N°- 55/2012-CD - Processo nº 53500.001313/2001 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo cumulado com Pedido de Efeito Suspensivo, apresentado pela BRASIL TELECOM S/A, CNPJ/MF n.º 76.535.764/0001-43, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado no Setor 21 do Plano Geral de Outorgas, em face da decisão do Superintendente de Serviços Públicos, consubstanciada no Despacho nº 761/2008/PBCPP/PBCP/SPB, de 4 de março de 2008, decidiu, em sua Reunião nº 606, realizada em 12 de maio de 2011, declarar, ex officio, a incidência da prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º da Lei nº 9.873/1999, com o consequente arquivamento dos autos, afastando-se a aplicação da sanção de advertência, pelas razões e fundamentos constantes do Voto nº 225/2011GCJR, de 6 de abril de 2011. Em 30 de abril de 2012 Processo nº 53500.004459/2005 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Pedido de Reconsideração apresentado pela empresa BRASIL TELECOM S/A, CNPJ/MF n° 76.535.764/0322-66, concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado, no Setor 18 do Plano Geral de Outorgas (PGO), contra decisão do Conselho Diretor, exarada por meio do Despacho nº 4.535/2010-CD, de 4 de junho de 2010, decidiu, em sua Reunião nº 644, realizada em 4 de abril de 2012, pelas razões e fundamentos constantes da Análise nº 263/2012-GCER, de 28 de março de 2012: www.abratel.org.br/ [email protected] a) conhecer do Pedido de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da decisão recorrida; e b) não conhecer da petição Manifestação, por ocorrência do instituto da preclusão consumativa. JOÃO BATISTA DE REZENDE Em 12 de julho de 2012 N°- 4.670/2012-CD - PADO nº 53566.000823/2010 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela CLARO S/A, CNPJ/MF nº 40.432.544/0001-47, em face da decisão do Superintendente de Serviços Privados, exarada por meio do Ato nº 9, de 2 de janeiro de 2012, referente ao Processo em epígrafe, que tem por objeto a averiguação de descumprimento de obrigações regulamentares previstas no Plano Geral de Metas de Qualidade do Serviço Móvel Pessoal, PGMQ-SMP, no Regulamento de Indicadores de Qualidade do Serviço Móvel Pessoal, RIQ-SMP, aprovado pela Resolução nº 335, de 17 de abril de 2003, bem como no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - RSMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, decidiu, em sua Reunião nº 655, de 28 de junho de 2012: a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da decisão recorrida; e, b) quanto ao pedido de atribuição de sigilo aos presentes autos, indeferi-lo em face do caráter genérico da solicitação, pelas razões e fundamentos constantes da Análise nº 253/2012-GCRZ, de 24 de maio de 2012. JARBAS JOSÉ VALENTE Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO ATO N°- 4.199, DE 23 DE JULHO DE 2012. Autorizar AUTO+ ENTRETENIMENTO LTDA, CNPJ nº 09.290.326/0001-75 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de São Paulo/SP, no período de 20/07/2012 a 22/07/2012. THIAGO CARDOSO HENRIQUES BOTELHO Superintendente Substituto www.abratel.org.br/ [email protected] ATO N°- 4.200, DE 23 DE JULHO DE 2012. Autorizar TV JANGADEIRO LTDA, CNPJ nº 11.743.564/0001-30 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de Fortaleza/CE, no período de 20/07/2012 a 23/07/2012. THIAGO CARDOSO HENRIQUES BOTELHO Superintendente Substituto ATO N°- 4.201, DE 23 DE JULHO DE 2012. Autorizar RADIO TIRADENTES LTDA, CNPJ nº 17.244.708/0001-90 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de São Paulo/SP, no período de 25/07/2012 a 28/07/2012. THIAGO CARDOSO HENRIQUES BOTELHO Superintendente Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 16 de julho de 2012 N°- 4.705/2012-PBOAO/PBOA/SPB - Processo nº 53500.013789/2012. O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o pedido de prorrogação de prazo formulado pela DIGI SOLUÇÕES DE COMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ/MF nº 06.126.611/000167, autorizada a prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), em regime privado, por prazo indeterminado, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional (LDN) e Longa Distância Internacional (LDI), nas Áreas de Prestação equivalentes às Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas (PGO), por meio do Ato nº 593/2010, de 26 de janeiro de 2012 e correspondentes Termos de Autorização n. 559, 560 e 561/2010/SPB-ANATEL, publicados no Diário Oficial da União (DOU) de 31 de março de 2010, DECIDE prorrogar, por 12 (doze) meses, improrrogáveis, contados a partir da data de publicação deste Despacho no DOU, o prazo para início da prestação do STFC, pelas razões e fundamentos constantes do Informe nº 133/2012- PBOAO/PBOA, de 2 de julho de 2012. ROBERTO PINTO MARTINS www.abratel.org.br/ [email protected] SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA PORTARIAS DE 19 DE JULHO DE 2012. O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 71 do Regimento Interno da Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica, anexo IV, aprovado pela Portaria MC nº 143, de 9 de março de 2012, e tendo em vista o que consta nos processos abaixo, resolve: Art 1º Aplicar às Entidades abaixo relacionadas a penalidade de suspensão. Art. 2º Estas Portarias entram em vigor na data de suas publicações. GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO ANEXO www.abratel.org.br/ [email protected] DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 19 de julho de 2012 Recebo o recurso administrativo interposto pela RÁDIO BEL LTDA, diante da decisão de indeferimento de seu requerimento de aumento de potência com consequente mudança de classe do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, no município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, e mantenho inalterada a decisão exarada por meio da Nota Técnica n° 313/2012/CGEO/DEOC/SCE-MC, em decorrência da aplicação do disposto no art. 1º da Portaria MC nº 275, de 2010, relativa ao serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, de sorte a negar o provimento do recurso, conforme anexo único, nos termos da legislação vigente. ANEXO ÚNICO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO www.abratel.org.br/ [email protected] Em 20 de julho de 2012 Recebo o recurso administrativo interposto pelo Instituto Social e Comunitário Rádio Cidade FM, diante da decisão de indeferimento de seu requerimento de autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária, na localidade de Riacho Fundo II, estado do DF, e mantenho inalterada a decisão exarada por meio da Nota Técnica n° 0946/2012/CGRC/DEOC/SCE-MC, em decorrência da aplicação do disposto no subitem 11.2.1 da Norma nº 01/2011, relativa ao serviço de radiodifusão comunitária, de sorte a negar o provimento do recurso, conforme anexo único, nos termos da legislação vigente. ANEXO ÚNICO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Recebo o recurso administrativo interposto pela Associação Comunitária Rádio Pé do Banco de Siriri, diante da decisão de indeferimento de seu requerimento de autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária, no município de Siriri, estado de Sergipe, e mantenho inalterada a decisão exarada por meio da Nota Técnica n° 0802/2012/CGRC/DEOC/SCE-MC, em decorrência da aplicação do disposto no subitem 11.2.1 da Norma nº 01/2011, relativa ao serviço de radiodifusão comunitária, de sorte a negar o provimento do recurso, conforme anexo único, nos termos da legislação vigente. ANEXO ÚNICO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Recebo o recurso administrativo interposto pela Associação Cultural e Educacional Padre de Man, diante da decisão de indeferimento de seu requerimento de autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária, no município de Coronel Fabriciano, estado de Minas Gerais, e mantenho inalterada a decisão exarada por meio da Nota Técnica n° 305/2012/CGRC/DEOC/SCE-MC, em decorrência da aplicação do disposto no subitem 11.2.1 da Norma nº 01/2011, relativa ao serviço de radiodifusão comunitária, de sorte a negar o provimento do recurso, conforme anexo único, nos termos da legislação vigente. www.abratel.org.br/ [email protected] ANEXO ÚNICO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Recebo o recurso administrativo interposto pela Associação Comunitária Rádio Líder FM, diante da decisão de indeferimento de seu requerimento de autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária, no município de Santa Filomena, estado de Pernambuco, e mantenho inalterada a decisão exarada por meio da Nota Técnica n° 809/2012/CGRC/DEOC/SCE-MC, em decorrência da aplicação do disposto no subitem 11.2.1 da Norma nº 01/2011, relativa ao serviço de radiodifusão comunitária, de sorte a negar o provimento do recurso, conforme anexo único, nos termos da legislação vigente. ANEXO ÚNICO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Em 23 de julho de 2012 Recebo o recurso administrativo interposto pela TV RECORD DE FRANCA S/A, diante da decisão de indeferimento de seu requerimento de aumento de potência com consequente mudança de classe do Serviço de em Retransmissão de Televisão RTV, no município de Araraquara, Estado de São Paulo, e mantenho inalterada a decisão exarada por meio da Nota Técnica n° 145/2012/CGEO/DEOC/SCE-MC, em decorrência de tal solicitação não atender às exceções previstas no Art. 2º, da Portaria n.º 275, de 29/03/2010, publicada no DOU de 31/03/2010, de sorte a negar o provimento do recurso, conforme anexo único, nos termos da legislação vigente. GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO ANEXO ÚNICO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO www.abratel.org.br/ [email protected] DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA PORTARIAS DE 19 DE JULHO DE 2012 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 1º da Portaria nº 684, de 15 de maio de 2012, e tendo em vista o que consta nos processos abaixo, resolve: Art 1º Aplicar às Entidades abaixo relacionadas a penalidade de multa. Art. 2º Estas Portarias entram em vigor na data de suas publicações. OCTAVIO PENNA PIERANTI ANEXO www.abratel.org.br/ [email protected]