GABINETE DE ESTUDOS Da obrigatoriedade de adesão ao serviço público de caixa postal eletrónica Caixa postal eletrónica: há demasiadas dúvidas para que alguém adira, conscientemente, sem esclarecimentos ou disposições legislativas, a um serviço público que supostamente é de adesão obrigatória. Por Manuel Faustino* | Artigo recebido em julho de 2012 N o primeiro quadrimestre do ano em curso, com um zelo porventura excessivo, mas que tem de sublinhar-se, muitos contribuintes portugueses foram recorrentemente ‘convidados’ por órgãos da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), desde o diretor-geral ao chefe do seu serviço de Finanças, a proceder à abertura da caixa postal eletrónica, a fim de para aí passarem a ser endereçadas, presume-se, as comunicações que lhes devam ser efetuadas no âmbito e com fundamento tributário, quer tenham a natureza de notificação quer tenham a natureza de citação e, porventura, outro tipo de correspondência. Pessoalmente, se não nos enganámos no inventário adrede organizado, fomos por nove vezes em comunicação virtual e uma vez em comunicação em suporte de papel, lembrados do dever de «aderir» ao serviço de notificações eletrónicas, com fundamento 36 TOC 148 em que, desde janeiro de 2012, a Autoridade Tributária e Aduaneira passara a fazer notificações eletrónicas, esse meio de notificação tinha passado a ser obrigatório para todos os sujeitos passivos do IRC e do IVA e o artigo 19.º da Lei Geral Tributária havia sido alterado no sentido de a caixa postal eletrónica passar a integrar o domicílio fiscal dos contribuintes. Não temos por hábito consciente violar a lei em geral e a lei fiscal em particular. Porém, talvez por deformação profissional, tentamos, na medida em que as nossas capacidades no-lo permitem, compreender o como e o porquê de ter de a cumprir, sobretudo quando, como no caso, consideramos estar perante uma lei intrusiva, invasiva da esfera de privacidade dos cidadãos, na sua dimensão de contribuintes ou de sujeitos passivos de impostos ou de outras obrigações tributárias. Com efeito, como antes se referiu, o legislador decidiu, por ato legislativo que se reconhece caber nas suas competências, que a caixa postal eletrónica passará a fazer parte, o mesmo é dizer que passará a integrar, «será constitutiva» do seu domicílio fiscal. Esta imposição legislativa vem acrescentar ao domicílio fiscal, desde sempre configurado como um lugar exclusivamente físico e material, principalmente em respeitando a pessoas singulares, uma inusitada e nunca sonhada dimensão de imaterialidade que o coloca ao nível de uma espécie de «paradeiro», como que transpondo para o homem uma propriedade, a da omnipresença, que até há pouco tempo se julgava exclusiva de Deus, e sobre cujas próprias consequências gerais o Direito muito pouco tem avançado, nomeadamente em termos de positivação.1 Com a caixa postal eletrónica, os contribuintes passam, como Deus, a estar em toda a parte, ainda que, ao contrário dele, não sejam imensos! GABINETE DE ESTUDOS Considerámos, pois, que a aderir à caixa postal eletrónica, o deveríamos fazer de uma forma consciente e informada. Tentámos, pois, pelo menos, e em nosso critério, com a diligência de um bonus pater familiae, saber e conhecer sobre o regime jurídico do «serviço público de caixa postal eletrónica» a que a lei fiscal, segundo se nos afigura, subordina a agregação ou integração constitutiva daquela ao domicílio fiscal da pessoa. Fizemo-lo, obviamente, como se reconhecerá, e do que se não duvidará, por honestas e aceitáveis razões de certeza e segurança jurídicas, ou, em linguagem mais popular que pedimos seja relevada, para ficarmos a «saber as linhas com que nos cosemos». Antecipamos que não temos prazer nenhum em ter chegado, nesta matéria, às conclusões a que chegámos, nomeadamente porque, em caso algum, somos contrários à evolução dos métodos e procedimen- tos de atuação da AT e, muito menos, nos opomos à utilização das novas tecnologias e à potenciação da eficácia e da eficiência da sua ação. Tudo isto, porém, num quadro de legalidade e de regras jurídicas o mais possível simples e inteligíveis, transparentes e que garantam, de modo equilibrado, o cumprimento dos deveres, mas também o exercício dos direitos associados, sobretudo tratando-se, como se trata, de matérias que, além de se situarem ao nível da esfera da privacidade da pessoa humana, interferem igualmente com a dimensão garantística do regime jurídico tributário. As notificações eletrónicas na lei tributária: antecedentes O primeiro enquadramento jurídico-tributário da notificação eletrónica - Foi no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que, pela primeira vez, constaram disposições relativas à suscetibilidade de serem efetuadas «notificações eletrónicas», ou seja, notificações através de meios eletrónicos. Nos termos do n.º 8 do artigo 38.º do CPPT, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, «8 — As notificações referidas nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo poderão ser efetuadas, nos termos do número anterior, por telefax ou via internet, quando a administração tributária tenha conhecimento da caixa de correio eletrónico ou número de telefax do notificando e possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada». Ao mesmo tempo, os n.ºs 6 e 7 do artigo 39.º do mesmo diploma, dispunham: «6 — Quando a notificação for JULHO 2012 37 GABINETE DE ESTUDOS efetuada por telefax ou via Internet, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo. 7 - A presunção referida no número anterior poderá ser ilidida por informação do operador sobre o conteúdo e data da emissão.» Desconhecendo-se o que tem acontecido à utilização do telefax como instrumento ou via de notificação de contribuintes, esta primeira referência legislativa tributária à suscetibilidade de serem efetuadas notificações através de caixa de correio eletrónico peca, desde logo, pela sua estanquidade, pois omite qualquer referência à lei do documento eletrónico e da assinatura eletrónica, já então em vigor na ordem jurídica interna. Por outro lado, é objetivamente limitativa, uma vez que restringe a utilização da internet às notificações não abrangidas pelo n.º 1 do artigo 38.º do CPPT, ou seja, àquelas que não devam ser obrigatoriamente efetuadas por carta registada com aviso de receção e às relativas a liquidações de impostos periódicos, feitas nos prazos previstos na lei. Posteriormente, e por força da redação dada ao n.º 3 do artigo 38.º do CPPT pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, a lei passou a prever que poderiam também ser notificadas nos termos do n.º 8 do mesmo preceito as liquidações que resultassem de declarações de contribuintes ou de correções à matéria coletável que tivessem sido objeto de notificação para efeitos tributários. Pessoalmente, e não obstante termos dado 38 TOC 148 conhecimento à AT de uma caixa pessoal de correio eletrónico, nunca para ela foi remetida qualquer daquelas referidas notificações que continuaram a ser feitas em suporte de papel e cumprindo razoavelmente2 as restantes formalidades legais. De onde se pode concluir que não é o e-mail que muitos contribuintes disponibilizaram à Administração Tributária e Aduaneira, e que ela mantém em base de dados, ignorando-se se para o efeito dispõe ou não de autorização da entidade competente, uma vez que não conhecemos qualquer norma que imponha o fornecimento de e-mail para efeitos tributários3, a «caixa de correio eletrónico» agora em causa para efeitos de receção de notificações eletrónicas. Alterações preconizadas pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro A Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, reequacionou, ao nível do artigo 38.º do CPPT, a modalidade das notificações eletrónicas. Com efeito, eliminou do n.º 8 a referência à notificação «pela internet, quando a administração fiscal tenha conhecimento da caixa do correio eletrónico», e acrescentou ao preceito os n.ºs 9 e 10, dispondo, respetivamente: «9 – As notificações referidas no presente artigo podem, ainda, ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças»; «10 – As notificações efetuadas nos termos do número anterior equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto.» Percebe-se, assim, que a Lei n.º 67-A/2007 tenha deixado inalterado o artigo 39.º do CPPT, mormente no que dizia respeito aos formalismos relativos às notificações. É que tais formalismos decorriam diretamente da norma para que o n.º 10 do artigo 38.º do CPPT passava a remeter, ou seja, do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, que não reservava para o recetor das notificações uma atitude meramente passiva, como decorre da sua previsão legal: «A comunicação do documento eletrónico, ao qual seja aposta assinatura eletrónica qualificada, por meio de telecomunicações que assegure a efetiva receção equivale à remessa por via postal registada e, se a receção for comprovada por mensagem de confirmação dirigida ao remetente pelo destinatário que revista idêntica forma, equivale à remessa por via postal registada com aviso de receção». Em relação ao anterior, este novo regime: − Alargava o âmbito da notificação por transmissão eletrónica de dados a todas as notificações previstas no artigo 38.º do CPPT; − Mantinha-se a transmissão eletrónica de dados como um meio de notificação facultativo; − Baseava-se, jurídica e operacionalmente, no regime do documento eletrónico e da assinatura eletrónica, consagrado no Decreto-Lei n.º 290-D/99, sendo, neste sentido, compreensivo, e exigindo, para as notificações por via postal registada que, além da assinatura eletrónica qualificada a apor no documento de notificação, existisse uma mensagem de confirmação do destinatário para o remetente, em caso de notificação registada com aviso de receção; − Remetia-se ainda para uma Portaria do ministro das Finanças a regulamentação a que obedeceriam GABINETE DE ESTUDOS A repetição da notificação por via eletrónica tem alguma justificação substantiva, aporta alguma mais-valia ao procedimento, uma vez que, materialmente, a notificação inicial não se extraviou (...)? as notificações eletrónicas em matéria tributária, sendo então razoável supor-se que seriam operacionalizadas no âmbito do sistema informático da própria administração tributária. As alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril Mais de dois anos se passaram sem que se voltasse a ouvir falar em notificações eletrónicas. Em vão se esperou, durante esse período, pela Portaria do ministro das Finanças, por um lado e, por outro, pelo anúncio do suporte (interno ou externo) que iria ser utilizado para o efeito. Surgem na Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, a lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2010, mais alterações legislativas com o exclusivo objetivo de esvaziarem os obstáculos jurídicos que se opunham ao processo em curso, abrangendo agora os artigos 38.º e 39.º do CPPT. Assim, ao nível do artigo 38.º do CPPT: − O n.º 9 que, como vimos, dispunha: «9 – As notificações referidas no presente artigo podem, ainda, ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, nos termos a definir por portaria do ministro das Finanças» foi alterado, passando a dispor: «9 – As notificações refe- ridas no presente artigo podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção»; − E o n.º 10 que dispunha: «10 – As notificações efetuadas nos termos do número anterior equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto» foi pura e simplesmente revogado. Veja-se, pois, e denuncie-se, para todos os efeitos, a forma aparentemente «hábil» de que o legislador lança mãos para conseguir os seus intentos sem dar muito nas vistas4: no n.º 9 elimina, em primeiro lugar, a referência à Portaria do ministro das Finanças. É aceitável tal eliminação, se o modelo e o suporte das notificações eletrónicas passarem a ser um modelo comum a outras notificações não tributárias e um suporte externo à administração tributária e que, portanto, tenha já as suas regras definidas. Fica-nos, porém, uma sensação de incompletude ao ler-se a norma e a locução «consoante os casos». Mas que casos são esses? Ora, essa locução constava do n.º 10 e o «consoante os casos» ligava-se, na construção do texto legal revogado, à expressão «de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto». Com a revogação do n.º 10, a remissão para esta norma deixa, naturalmente, de operar-se! Então, para que serve a locução «consoante os casos», qual o seu objetivo, que ratio tem no n.º 9? Se tivermos em consideração o elemento histórico de interpretação da lei e por muito que custo aos literalistas da lei, o «consoante os casos» não pode deixar de continuar a referir-se ao n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290D/99, de 2 de agosto, a única norma do ordenamento jurídico que opera tal distinção! Parece-nos absolutamente óbvio! E o legislador fiscal andou mal, muito mal, ao tentar pregar esta rasteira e ao abrir mais um alçapão fiscal5! No artigo 39.º avançou-se igualmente no caminho do facilitismo para a administração fiscal, sem qualquer respeito pelas garantias dos contribuintes. Foram, pois, intercalados os atuais n.ºs 9 e 10 do preceito, com a seguinte redação originária: − «9 – As notificações efetuadas por transmissão eletrónica de dados consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal eletrónica»; − «10 – Em caso de ausência de acesso à caixa postal eletrónica, deve ser efetuada nova transmissão eletrónica de dados, no prazo de 15 dias seguintes ao respetivo conhecimento por parte do serviço que tenha procedido à emissão da notificação, aplicando-se com as necessárias adaptações a presunção prevista no n.º 6, caso, no prazo de 10 dias, se verifique de novo o não acesso à caixa postal eletrónica.» JULHO 2012 39 GABINETE DE ESTUDOS Também estas alterações confirmam, designadamente pelo disposto no n.º 9, a posição, no mínimo dúbia, do legislador quanto ao estado de espírito e à pureza de intenção com que procedeu às modificações que aqui se analisam. Com efeito, como se compagina a locução «consoante os casos» do n.º 9 do artigo 38.º, com esta presunção – sim, porque de presunção, e de mera presunção juris tantum, ou seja, elidível, se trata – de que a notificação se considera feita no momento em que o destinatário acede à caixa postal eletrónica? Então, em se tratando de notificação que deva ser feita por registo com aviso de receção, a notificação não se consideraria apenas efetuada quando o destinatário enviasse a mensagem de confirmação ao remetente? Já o disposto no n.º 10 prestava-se, naturalmente, às mais diversas manipulações, fosse por parte dos contribuintes, fosse por parte dos próprios serviços, podendo aqui gerar-se situações da mais perigosa desigualdade. E a exegese destas normas levanta as mais fundadas dúvidas. A começar no que se deve entender por «aceder»: basta «abrir» a caixa postal eletrónica ou «aceder» inclui, necessariamente, «abrir» o documento enviado pela AT? E se o acesso à caixa postal eletrónica for feito por pessoa diversa do contribuinte a quem a notificação foi endereçada? A repetição da notificação por via eletrónica tem alguma justificação substantiva, aporta alguma mais-valia ao procedimento, uma vez que, materialmente, a notificação inicial não se extraviou e se encontra «depositada» na caixa postal eletrónica do seu destinatário? 40 TOC 148 Foi com a entrada em vigor, ocorrida em 1 de janeiro de 2012, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, (...) que a AT se considerou legitimada, certamente por considerar ter um quadro legal completo de suporte. O remate para golo com a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro Foi com a entrada em vigor, ocorrida em 1 de janeiro de 2012, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, a lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2012, que a AT se considerou legitimada, certamente por considerar ter um quadro legal completo de suporte, a afirmar publicamente que passaria a notificar um alargado conjunto de contribuintes através da caixa postal eletrónica. E a agir em conformidade. Na verdade, aquela lei, tendo ainda aditado dois importantes números ao artigo 38.º do CPPT, alterou, substancialmente, o artigo 19.º da Lei Geral Tributária, relativo ao domicílio fiscal. Vejamos tais alterações. Ao artigo 38.º do CPPT foram aditados os n.ºs 11 e 12, com a seguinte redação: − «11 - Quando se refiram a atos praticados por meios eletrónicos pelo dirigente máximo do serviço, as notificações efetuadas por transmissão eletrónica de dados são autenticadas com assinatura eletrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado – Infraestrutura de Chaves Públicas». − «12 - A administração fiscal disponibiliza no seu serviço na Inter- net os documentos eletrónicos de notificação e citação a cada sujeito passivo». O aditado n.º 11 parece, em primeiro lugar, jogar com o sentido e âmbito da expressão «dirigente máximo do serviço». Desde logo, porque, no plano exclusivamente administrativo, a expressão «dirigente máximo do serviço» parece dever entender-se, de harmonia com o disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, como reportando-se exclusivamente ao diretor geral da AT.6 Porém, no quadro e objetivo com que tal referência é efetuada, tal subsunção afigura-se demasiado estreita. Na verdade, como garantir a integridade e, sobretudo, conferir autenticidade, às notificações efetuadas por transmissão eletrónica de dados se todas elas não forem autenticadas com assinatura eletrónica avançada certificada, seja qual for o sistema de certificação que venha a ser utilizado? Por que razão apenas a notificação dos atos praticados pelo diretor geral, e ainda dentro destes apenas os praticados por meios eletrónicos7 devem conter assinatura certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado – Infraestrutura de Chaves Públicas? GABINETE DE ESTUDOS A segunda questão que este número 11 suscita é a de saber se o documento de suporte à notificação eletrónica continua ou não subordinado à Lei do Documento Eletrónico e à Lei da Assinatura Eletrónica. Sendo certo que a grande maioria dos atos notificados aos contribuintes não são praticados, por não serem da competência, nem sequer originária, do «dirigente máximo do serviço» da AT e, dentro destes, muitos não serem praticados por meios eletrónicos, a lei é excessivamente minimalista e, em nome da transparência, do rigor, e da certeza e segurança jurídicas deveria expressar-se de outra forma. É o mínimo que aqui podemos sugerir. O n.º 12 consagra outra subtil medida mas, neste caso, e paradoxalmente, destinada a esvaziar a «notificação eletrónica», embora sempre em sentido favorável à AT. É o que se chama «jogar nos tabuleiros todos». Com efeito, não configura nenhum «facilitar de vida» para o contribuinte, por muito que nos venham dizer o contrário, disponibilizar no serviço da internet os dados relativos às notificações e citações. Por uma razão simples: é que a notificação é, em regra, uma condição de eficácia, e não de validade, do ato notificado. Ora, em quantos mais locais o ato estiver publicitado, maior é a probabilidade de ele chegar ao conhecimento do seu destinatário e, consequentemente, produzir a eficácia desejada. E tudo num sistema que a AT comanda, quer no plano legislativo quer no plano operacional. Nos termos da redação dada ao n.º 2 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, o domicílio fiscal do sujeito passivo passou a integrar «a caixa eletrónica postal, nos termos pre- vistos no serviço público de caixa postal eletrónica». E aqui temos, por um lado, um estranho e quase absurdo acrescento ao domicílio fiscal8, cujos efeitos espaciais tivemos já oportunidade de referir e, por outro, a remissão para o suporte, jurídico e operacional, do instrumento pelo qual o legislador optou, talvez para acrescentar valor aos CTT tendo em vista a sua privatização próxima futura uma vez que, ao que parece, tal serviço não tinha tido grande aderência, para fazer notificações eletrónicas aos contribuintes sujeitos a tributos, taxas e execuções que corram termos na AT. Razão de ordem Aqui chegados, impõe-se um «ponto de situação». Com efeito, não fizemos senão, até agora, um porventura longo, mas necessário, excurso sobre a tortuosa via legis que nos conduziu ao quadro jurídico tributário em vigor sobre a notificação tributária eletrónica. Julgamos poder afirmar que concluímos com segurança que esse quadro jurídico tributário assenta, ou tem por pressuposto, dois pilares legislativos que não constam das leis tributárias: o pilar legislativo relativo ao documento eletrónico e à assinatura eletrónica, por um lado, e o pilar legislativo respeitante ao serviço público de caixa postal eletrónica, por outro. E a questão que de imediato se suscita e que vamos a seguir dilucidar é esta: pode o legislador tributário remeter, em matéria de notificações eletrónicas, sem mais, para estes pilares legislativos? Por outras palavras: estes pilares legislativos encontram-se em condições de suportar, sem probabilidades de ruírem, o «tabuleiro da ponte» das notificações tributárias eletrónicas? Ou, como tantas outras leis deste País, estamos perante «capelas imperfeitas», inacabadas, incompletas, e cuja convocação torna frágil e periclitante o edifício que com base nelas se pretende construir? O regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura eletrónica Numa das comunicações virtuais que recebemos da AT a convidar-nos para aderirmos à caixa postal eletrónica escrevia-se o seguinte: «O sistema Via CTT integra-se no âmbito do serviço público postal e garante a integridade e a confidencialidade dos documentos, utilizando certificados digitais de autenticação, em obediência ao disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99 (itálico nosso). Esta garantia consta expressamente da legislação que regula a Caixa Postal Eletrónica e que assegura que só os CTT nela depositam as notificações, citações e outras comunicações enviadas pela AT.» Não obstante a referência ao Decreto-Lei n.º 290-D/99 não constar, por exemplo, do folheto explicativo sobre as notificações eletrónicas publicado no sítio da AT, a verdade é que este diploma é indissociável desta matéria, não apenas pelos antecedentes legislativos do quadro legal em vigor como, pelo que se viu, pela sua imanência ao disposto no atual n.º 9 do artigo 38.º do CPPT. Refira-se que este diploma, que transpõe para o ordenamento jurídico português a Diretiva 1999/93/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa a um quadro legal comunitário para a assinatura eletrónica e regula a validade, eficácia e valor probatório do documento eletrónico, a assinatura eletrónica e a ativida- JULHO 2012 41 GABINETE DE ESTUDOS de das entidades certificadoras em território nacional, se encontra em vigor e não foi objeto de qualquer medida legislativa revogatória. E este diploma, com as alterações que entretanto lhe foram introduzidas, continua a ser a «trave mestra» de todo o edifício legislativo que diga respeito à validade, eficácia e valor probatório dos documentos eletrónicos e à assinatura eletrónica. É que a notificação tributária eletrónica não pode deixar de ser efetuada por documento eletrónico9 na aceção legal, isto é, um documento elaborado mediante processamento eletrónico de dados, ao qual é aposta uma assinatura eletrónica. E apor uma assinatura eletrónica não é algo de simples ou simplista. Nos termos do artigo 2.º do referido Decreto-Lei, existem três modalidades de assinatura eletrónica: a assinatura eletrónica; a assinatura eletrónica avançada e a assinatura digital. Ora, nos termos do artigo 7.º do mencionado diploma, apenas a aposição de uma «assinatura eletrónica qualificada» a um documento eletrónico equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita 10 sobre suporte de papel e cria a presunção de que: − A pessoa que apôs a assinatura eletrónica qualificada é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa coletiva titular da assinatura eletrónica qualificada; − A assinatura eletrónica foi aposta com a intenção de assinar o documento eletrónico; − O documento eletrónico não sofreu alteração desde que lhe foi aposta a assinatura eletrónica qualificada. E o que é uma assinatura eletrónica qualificada? Recorrendo de novo ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290- 42 TOC 148 D/99, ficamos a saber que a assinatura digital 11 ou outra modalidade de assinatura eletrónica avançada que satisfaça exigências de segurança idênticas às da assinatura digital baseadas num certificado qualificado e criadas através de um dispositivo seguro de criação de assinaturas. Ora, desde logo, face ao exposto, a mera referência a «assinatura eletrónica certificada avançada» constante do n.º 11 do artigo 38.º do CPPT parece não satisfazer a exigência legal acabada de referir, que é mais rigorosa. Para que a assinatura eletrónica seja equivalente à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita e o documento possa valer como documento particular assinado, ela tem de revestir uma modalidade de assinatura eletrónica avançada idêntica, ou que satisfaça exigências de segurança idênticas às da assinatura digital. E aqui nos defrontamos com mais uma perplexidade. O citado n.º 11 do artigo 38.º do CPPT refere-se ao Sistema de Certificação Eletrónica do Estado – Infraestrutura de Chaves Públicas, criado pelo Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, ao qual o Decreto-Lei n.º 290-D/99 é, com as necessárias adaptações, aplicável. Nesse diploma, e logo no artigo 1.º, com o poder absolutista que vem cada vez mais caracterizando o Estado, se dispõe: «1 – É criado o Sistema de Certificação Eletrónica do Estado – Infraestrutura de Chaves Públicas, adiante designado abreviadamente por SCEE, destinado a estabelecer uma estrutura de confiança eletrónica, de forma que as entidades certificadoras que lhe estão subordinadas disponibilizem serviços que garantam: a) A realização de transações eletrónicas seguras; b) A autenticação forte; c) Assinaturas eletrónicas de transações ou informações e documentos eletrónicos, assegurando a sua autoria, integridade, não repúdio e confidencialidade». Ora, qualquer semelhança da terminologia usada neste preceito com a constante do Decreto-Lei n.º 290D/99 é, quando não havia qualquer necessidade, mera coincidência! Então em que ficamos? Uma notificação tributária eletrónica tem ou não que ter aposta uma «assinatura eletrónica qualificada» nos termos em que esta é definida no Decreto-Lei n.º 290-D/99? Para nós, claramente tem! Porque o que é ou não é uma «autenticação forte», legalmente não se sabe. E está em causa matéria que integra o quadro das garantias dos contribuintes, onde não convém andar ao sabor de interpretações peregrinas e, não raro, «interessadas». Em segundo lugar, coloca-se a questão de saber se, constando da notificação mais do que um documento que exige assinaturas, como, por exemplo, um ofício a notificar um Relatório da Inspeção Tributária, que assinatura ou assinaturas devem ser eletronicamente apostas no(s) documento(s): basta no ofício de notificação? Ou também o relatório tem de ter assinaturas eletrónicas? E, neste caso, apenas a do dirigente que sanciona o relatório? Ou as assinaturas de todos quantos nele intervieram? Se assim não for, isto é, se não forem apostas assinaturas eletrónicas de todos, como se garante, nos termos da lei, que não houve alteração do documento na sua «viagem virtual»? Por último, em qualquer caso este tipo e modalidade de assinatura exige um par de chaves assimétricas, sendo certo que a do «utente» GABINETE DE ESTUDOS Do nosso ponto de vista (…), , tem de considerar-se inaplicável (...) o disposto no n.º 2 do artigo 19.º da LGT e, consequentemente, inválidas todas as sugestões e recomendações que nos foram dirigidas pela AT (…). será sempre uma chave pública. Confessamos a nossa ignorância sobre esta matéria. Mas interrogamo-nos sobre se a «chave pública» de todos os dirigentes e técnicos da AT é igual, se cada um tem a sua e como é que se conhece ou se, afinal, a chave é, tão só, o simples «acesso», certamente mediante uma password, à caixa postal eletrónica e logo ali, sem mais prolegómenos, se abrem os documentos e do seu conteúdo se toma, sem outros formalismos, conhecimento. Cabe, a final, e porque não a consideramos despicienda, uma referência, ainda que repetida ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, que, sem mais comentários, nos limitamos nesta sede a transcrever, considerando-o, ainda, aplicável às notificações tributárias eletrónicas, em razão da distinção que nele se faz, e o CPPT não excecionou para as notificações tributárias eletrónicas, entre notificações que devem ser feitas por carta meramente registada, ou por carta registada com aviso de receção: «Artigo 6.º Comunicação de documento eletrónico 1 – O documento eletrónico comunicado por um meio de telecomunicações considera-se enviado e recebido pelo destinatário se for transmitido para o endereço eletrónico definido por acordo das partes e neste for recebido. 2 – São oponíveis entre as partes e a terceiros a data e a hora da criação, da expedição ou da receção de um documento eletrónico que contenha uma validação cronológica emitida por uma entidade certificadora. 3 – A comunicação eletrónica do documento eletrónico, ao qual seja aposta assinatura eletrónica qualificada, por meio de telecomunicações que assegure a efetiva receção equivale à remessa por via postal registada e, se a receção for confirmada por mensagem de confirmação dirigida ao remetente pelo destinatário que revista idêntica forma, equivale à remessa por via postal registada com aviso de receção. 4 – Os dados e documentos comunicados por meio de telecomunicações consideram-se em poder do remetente até à receção pelo destinatário. 5 – Os operadores que assegurem a comunicação de documentos eletrónicos por meio de telecomunicações não podem tomar conhecimento do seu conteúdo, nem duplicá-los por qualquer meio ou ceder a terceiros qualquer informação, ainda que resumida ou por extrato, sobre a existência ou conteúdo desses documentos, salvo quando se trate de informação que, pela sua natureza ou por indicação expressa do seu remetente, se destine a ser tornada pública.» Cabe, apenas, para finalizar o tema, referir o disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, relativo à sua regulamentação, nomeadamente no que se refere às normas de caráter técnico e de segurança, que devia constar de decreto regulamentar, a adotar no prazo de 150 dias, não foi até agora cumprido.12 O que nos deixa fundadas dúvidas sobre se este «pilar legislativo», objetivamente uma obra legislativa inacabada, pode servir de suporte jurídico ao tabuleiro da ponte das notificações tributárias eletrónicas, sendo certo que aquele não é, nem de perto nem de longe, ao nível dos artigos 38.º e 39.º do CPPT, um regime completo. O regime jurídico do serviço público de caixa postal eletrónica Foram de molde a causar grande preocupação as informações obtidas no folheto informativo sobre as notificações eletrónicas editado no sítio da AT. Ali somos informados de que a notificação eletrónica consiste numa notificação gerada em formato digital (PDF)13 e enviada por transmissão eletrónica de dados. Nada que não se soubesse já. Mas quando se diz, a seguir, que o envio das notificações, por via eletrónica, está regulado no artigo 38.º e seguintes do CPPT a informação é, no mínimo, incompleta e induz em erro o contribuinte, como tudo o que antes se expôs torna óbvio. A surpresa aumenta com a pergunta e resposta que se seguem: JULHO 2012 43 GABINETE DE ESTUDOS «O que é a caixa postal eletrónica? A Caixa Postal Eletrónica (CPE) é um serviço que permite receber correio em formato digital, com valor legal, respeitando as características definidas no n.º 1 do art.º 3.º da Lei do Comércio Eletrónico (Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro), que garante a integridade e a confidencialidade do seu correio. Este serviço está concessionado aos CTT (Serviço ViaCTT). A ViaCTT é uma caixa postal eletrónica que funciona como um recetáculo de correio digital. Os CTT apenas colocam na CPE documentos de entidades previamente autorizadas (subscritas) pelos cidadãos ou empresas.» Ora, ao chamar-se à colação a Lei do Comércio Eletrónico, a dúvida legítima instala-se: a que propósito se invoca tal diploma? Nada melhor do que ir ver a norma referida. Consultámos, como se impunha, o n.º 1 do artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 7/2004. Reconfirmámos a consulta. Não obstante, tal norma, que inicia o capítulo relativo aos «prestadores de serviços», dispõe nos termos seguintes: «Artigo 3.º Princípio da liberdade de exercício 1 - Entende-se por «serviço da sociedade da informação» qualquer serviço prestado à distância por via eletrónica, mediante remuneração ou pelo menos no âmbito de uma atividade económica na sequência de pedido individual do destinatário.» Com o devido respeito, e salvo melhor entendimento, que tem esta norma a ver com um pressupostamente existente regime jurídico do serviço público de caixa de correio eletrónico a não ser deixar antever o seu eventual futuro pagamento (sendo agora oferecido gratuita- 44 TOC 148 mente, nada garante que continue a sê-lo daqui a um ano ou dois…)14? Constando a seguir a informação de que se tratava de uma adesão ao serviço «ViaCTT» acedemos ao respetivo sítio virtual para aí verificarmos se encontrávamos informação adicional que satisfizesse, não a nossa mórbida curiosidade, mas o nosso direito à informação, quer como «consumidores» de serviços eletrónicos quer, sobretudo, como contribuinte. Mas ali não conseguimos obter nenhuma referência legal à criação de tal serviço, admitindo, porém, sem problemas, que tal resultado se deva à minha inépcia em pesquisa, nomeadamente no sítio dos CTT a que outras vezes, e por outros motivos, já recorri, de resto com os mesmos resultados.15 Como, porém, não somos de desistir facilmente e o Google ainda não tinha sido testado, a ele recorremos, como se fosse a última instância. E resultou! A intuição inicial estava correta e lá cheguei ao Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9 de junho16, em cujo sumário pode, desde logo, ler-se: «Altera as bases gerais da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, e cria o serviço público de caixa postal eletrónica.» Eureka! Porém, e ao contrário do que possa supor-se, ficámos mais intranquilos: não sendo suposto que, ao nível da Autoridade Tributária e Aduaneira se ignorasse este diploma, porquê a quase omissão no folheto oficial explicativo, como a omissão integral nas comunicações que me foram enviadas, de qualquer referência à sua existência? Receio? De quê? Analisemos, então, o diploma em causa. Começando pelo preâmbulo, aproveitando o facto de este ser um dos poucos diplomas que ainda têm tão preciosa introdução, logo ali se pode ler, à guisa de justificação: «O presente decreto-lei vem, pois, alterar as bases da concessão do serviço postal universal e prever o cometimento à entidade concessionária de um novo serviço público, a caixa postal eletrónica, com valor legal no domínio da comunicação entre o Estado, incluindo os tribunais, os serviços e organismos que integram a Autoridade direta, indireta ou autónoma do Estado e as entidades administrativas independentes, por um lado, e os cidadãos e as empresas, por outro, designadamente no campo dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais, reservando e impondo à concessionária a conceção, construção, implementação e aplicação do sistema em termos que assegurem os objetivos e padrões inerentes ao serviço público em causa. Embora a essencialidade deste novo serviço público seja o tratamento e entrega eletrónica de comunicações, é inequívoco que o mesmo se relaciona em termos de complementaridade e de subsidiariedade com o serviço postal de correspondência, já que, quando a entrega eletrónica se frustre, deverá, em certas circunstâncias, ser efetuado o imediato redirecionamento da comunicação em causa para o serviço postal de envio da correspondência. O facto de o serviço postal de envio de correspondência de um determinado peso e preço constituir atualmente um serviço reservado confere assim aos CTT características de infungibilidade na exploração do novo serviço público de caixa postal eletrónica. A criação do serviço público de caixa postal eletrónica não irá acarretar quaisquer encargos financeiros, quer presentes ou GABINETE DE ESTUDOS futuros, para o Estado.» Desta introdução à criação do novo serviço público – e importa realçar que a caixa postal eletrónica de que estamos a falar é um serviço público – se retira que ela visa, por um lado, e em primeira linha, estabelecer um novo canal de comunicação, através da entrega eletrónica de comunicações, com força legal, entre o Estado e os cidadãos, nas mais variadas dimensões e, por outro, que é um serviço complementar e subsidiário com o serviço postal de correspondência. Refere-se expressamente a este propósito que quando a entrega eletrónica se frustre, deverá, «em certas circunstâncias», ser efetuado o imediato redirecionamento da comunicação em causa para o serviço postal de envio de correspondência. Por fim, deve realçar-se a perentoriedade da última frase transcrita sobre a gratuitidade do novo serviço para o Estado que dele se autoproclama, senão o único, pelo menos o principal utente, o que nos suscita a fundada dúvida sobre quem suportará os custos do serviço no futuro. Já na parte dispositiva, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 112/2006 acrescentou ao n.º 1 da Base II do Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, que aprova as bases do serviço postal universal, a alínea d), com a seguinte redação: «d) A prestação do serviço público de caixa postal eletrónica não reservado, que permite aos aderentes a este serviço receber, por via eletrónica ou por via eletrónica e física, comunicações escritas ou outras provenientes dos serviços e organismos da Autoridade direta, indireta ou autónoma do Estado, bem como das entidades administrativas independentes e dos tribunais, incluindo, designadamente, citações e notificações no quadro de procedimentos administrativos ou de processos judiciais, de qualquer natureza, faturas, avisos de receção, correspondência e publicidade endereçada.» Mais adiante, porém, no n.º 2 da Base XI do mencionado Decreto-Lei, dispõe-se o seguinte: «2 – As obrigações específicas do concessionário no domínio do serviço da caixa postal eletrónica referido na alínea d) do n.º 1 da base II que decorrem de especiais exigências legais são objeto de regulamentação própria.» Note-se: - O legislador utilizou o verbo decorrer no presente do indicativo «decorrem» -, não remetendo para uma análise discricionária com a forma verbal «decorram»; - A matéria das notificações e das citações tem, sem margem para qualquer juízo discordante, nomeadamente no CPPT, «especiais exigências legais»; donde, - A matéria relativa ao «serviço público de caixa postal eletrónica» não se basta com a mera definição que deste a seguir é dada no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 112/2006, e nada mais dela curando, implicando, necessariamente, regulamentação própria. Ora, tal regulamentação própria, relativa pelo menos às obrigações específicas da concessionária, não existe: no desenvolvimento desta base jurídica não foi emitido, até agora, qualquer tipo de instrumento legislativo ou regulamentar. Como não existe, e aqui plenamente e por maioria de razão se justifica, qualquer regulamentação pública relativa às normas de caráter técnico e de segurança do sistema que assegura a prestação do serviço. Estamos, pois, no domínio legislativo, perante outra «capela imperfeita». E, finalmente, não podemos deixar de sublinhar que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 112/2006, «a sua aplicação não prejudica o disposto na lei relativamente à assinatura eletrónica e à proteção de dados pessoais.» Isto é, mesmo a parca legislação existente sobre caixa postal eletrónica não é uma «ilha jurídica», é um «diploma em rede» e é nesse contexto que tem de ser interpretado. Não bastam afirmações perentórias, dogmáticas, ex cathedra. O mesmo é dizer: não basta vencer, nomeadamente quando se age no exercício de poderes de autoridade; convém convencer! Serviço público de caixa postal eletrónica? Dos dados relativos à evolução do regime dos artigos 38.º e 39.º do CPPT, ao regime jurídico dos documentos eletrónicos e à criação genérica e meramente embrionária do serviço público de caixa postal eletrónica que acabámos de expor, resultam, para nós, para responder à pergunta formulada em epígrafe, dúvidas, mas também certezas. Com efeito: - A caixa postal eletrónica, nos termos da definição legal, permite receber, por via eletrónica, ou por via eletrónica e física, «comunicações escritas ou outras…». No silêncio da lei tributária a este propósito, os contribuintes passarão a receber notificações escritas, mas, por exemplo, também mensagens audiovisuais de notificação? Se um contribuinte receber um vídeo com uma mensagem áudio de notificação, tal forma de notificação é válida 17? A voz tem de ter algumas características especiais e a linguagem utilizada deve obedecer a algum critério específico? Imagi- JULHO 2012 45 GABINETE DE ESTUDOS ne-se, por exemplo, que a comunicação é feita em dialeto mirandês, que eu não sei (apesar de ser a segunda língua oficial nacional) ou, não tendo esse pergaminho, é feita oralmente no português retinto que se fala em certas zonas da Ilha de S. Miguel (excessivamente, e para desespero dos terceirenses, conhecido como «falar açoriano») e que, noutras guerras de bons idos tempos, levava frequentemente um amigo a meter-se com um autóctone dizendo-lhe: «Hoje não tenho tradutor»? - No meu recetáculo postal de correspondência eu também ‘recebo’ correspondência não notificante e correspondência notificante. Excetuado o espúrio e aberrante (por ser a antítese) caso da denominada, não se sabe igualmente com base em que legislação, notificação por registo simples18, impõe a lei procedimento específicos em relação à correspondência notificante: desde ficarem no recetáculo avisos para levantar na estação dos CTT em caso de ausência, até a assinaturas diversas em caso de presença do destinatário; e, caso a correspondência notificante não seja levantada até determinados prazos, estipulada se encontra a sua devolução à entidade remetente. E tudo se passa com realidades físicas, palpáveis, em relação às quais se podem vir a invocar um conjunto de anomalias entre os quais avulta, como mais grave, como se sabe, a própria falsidade! Na caixa postal eletrónica «tudo é mais fácil e cómodo». «Acede-se», na expressão do n.º 9 do artigo 39.º do CPPT, e está-se notificado – não há burocracias, a assinatura do destinatário, como elemento de autenticidade, é dispensada e substituída (presume-se) pela senha de acesso à referida caixa, não são precisas deslocações para levantar 46 TOC 148 o ‘objeto’! O que significa, do ponto de vista jurídico, «aceder»? «Se», «como», «quando» e «quem» acedeu, são pormenores sem qualquer significado de facto e de direito? Como se comprova e quem tem de comprovar que depositou, que estava depositado e que acedeu são ninharias sem relevância?19 A distinção entre notificação sem aviso de receção e notificação com aviso de receção, uma distinção do tempo das descobertas, velha e enrugada, deixou de ter cabimento nos tempos do pós-modernismo em curso, apesar de não excecionada legalmente, onde o princípio da fábula do lobo e do cordeiro nunca teve tanta atualidade: «o que se não foste tu foi o teu pai e se não foi o teu pai foi o teu avô?» -Naturalmente, também no artigo 39.º do CPPT (ou irá entender-se, por absurdo que se contém neste preceito, afinal, por modos ínvios, o regime jurídico do serviço público de caixa postal eletrónica?) o legislador é previdente para com a proverbial preguiça dos contribuintes relaxados e pouco dados a cuidados com as coisas fiscais: concede-lhes um prazo muito razoável e manda-os às malvas com a seguinte previsão normativa: se não acederem à caixa postal eletrónica durante 25 dias, consideram-se notificados no 25.º posterior ao «envio» da notificação. Para sossego de todos, será esta uma presunção elidível ou uma presunção inilidível? - Portanto, é o artigo 39.º do CPPT, e não qualquer outro preceito atinente ao regime jurídico do serviço público de caixa postal eletrónica 20 que me responde à questão de saber quando é que fico «notificado»: quando acedo à minha caixa de correio eletrónico ou, se não aceder, presume-se que fico notificado no 25.º dia posterior ao envio da notificação (n.ºs 9 e 10 do artigo 39.º do CPPT); - E ainda se fica a saber, em leitura atenta que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 112/2006, «a adesão ao serviço público de caixa postal eletrónica é voluntária, quer por parte dos expedidores quer por parte dos respetivos clientes», o que bem se compreende em homenagem ao princípio da autonomia da vontade. Isto apesar de o serviço em causa ser um serviço público e o seu principal destino ser o de o Estado comunicar eletronicamente com os cidadãos, em várias dimensões da cidadania (nomeadamente, por exemplo, e para referir um exemplo nele expressamente referido, como partes em processo judicial). Pouco, porém, esse princípio da autonomia da vontade interessou ao legislador fiscal. Este, mesmo para a parte instrumental, apenas conhece uma expressão: é obrigatório! Obrigatoriedade que se estende mesmo aos contribuintes de IRS, pessoas singulares portanto, com o seu rendimento global ‘contaminado’ por uma parte, preponderante ou não, proveniente de atividades profissionais ou empresariais, conjugado com um critério de sujeição e enquadramento em IVA! Infelizmente, nem todas as pessoas singulares são médicas, isentas de IVA… - Donde se conclui, pelo menos provisoriamente, que não existe, no ordenamento jurídico tributário nacional, algo que verdadeiramente se possa designar por regime jurídico do «serviço público de caixa postal eletrónica». O que nos possibilita, como futuro eventual compulsivo consumidor deste serviço eletrónico específico, mas sobretudo como contribuinte, considerar violar as garantias que legalmente GABINETE DE ESTUDOS estão consagradas em matéria de certeza e segurança jurídicas e de transparência, uma vez que não existem disposições legislativas que específica e nomeadamente: 1) Disponham expressamente sobre a modalidade de assinatura eletrónica qualificada que deve ser aposta no documento de notificação; 2) Clarifiquem se as assinaturas constantes de todos os documentos notificados devem elas próprias ser assinaturas eletrónicas qualificadas; 3) Clarifiquem o motivo pelo qual apenas se prevê a aposição de assinatura eletrónica em documentos processados eletronicamente pelo «dirigente máximo do serviço», quando um vasto conjunto de atos com conteúdo tributário, que vão desde avaliações patrimoniais, a fixações de rendimento, a atos de liquidação e a decisões administrativas são da competência, não raro originária, de órgãos intermédios da AT; 4) Regulamentem as normas de caráter técnico e de segurança do sistema informático que suporta a prestação do serviço; 5) Assumam e garantam a distinção legal entre «notificação por carta registada» e «notificação por carta registada com aviso de receção» e disciplinem as respetivas consequências; 6) Disciplinem a o procedimento da notificação tributária eletrónica em todas as suas fases, com particular enfoque no plano da imodificabilidade dos elementos respeitantes aos aspetos temporais da comunicação, sobre modos de recusa de receção das notificações e seus efeitos, sobre obrigatoriedade de repetição da notificação, sobre a relevância de incidentes de natureza técnica que possam impedir o acesso, em tempo útil, seja na perspetiva do notificante, seja na perspetiva do notificando, ao teor da notificação; 7) Disciplinem os específicos deveres do concessionário do serviço público e a sua relação com as garantias do utente do serviço, seja enquanto consumidor de serviços eletrónicos, seja, primacialmente, enquanto contribuinte no quadro de um procedimento ou de um processo tributários; 8) Disciplinem a reversibilidade da adesão, nomeadamente nas situações em que os sujeitos passivos de IRS cessem as suas atividades profissionais ou empresariais e, por esse motivo, deixem de reunir o pressuposto da ‘obrigatoriedade’ de aderirem ao sistema de notificações eletrónicas, sendo manifestamente inócua a referência que a este aspeto é feita no folheto informativo. A concluir São dúvidas a mais para que alguém adira, conscientemente, sem esclarecimentos ou disposições legislativas, regulamentares ou administrativas adicionais que possa considerar satisfatórios, a um serviço público que supostamente é de adesão obrigatória. Do nosso ponto de vista, e pelas razões expostas, dependendo a existência e o funcionamento do serviço público de caixa postal eletrónica - de regulamentação específica ainda não publicada, tem de considerar-se inaplicável, até que essa regulamentação seja publicada e esteja em vigor, o disposto o n.º 2 do artigo 19.º da LGT e, consequentemente, inválidas todas as sugestões e recomendações que nos foram dirigidas pela AT e que invocaram, sem a fundamentarem, a obrigatoriedade da adesão a tal serviço. Não estando legalmente previsto, ao que julgamos, qualquer meio JULHO 2012 47 GABINETE DE ESTUDOS de suprir a não adesão voluntária do contribuinte ao serviço público de caixa postal eletrónica, incorremos, supomos , apenas no risco, por este ato de incumprimento consciente, de nos ser levantado um auto de notícia e de nos ser aplicada uma coima a fixar entre o mínimo de 150 euros e o máximo de 3 750 euros, como as comunicações da AT também, pedagogicamente, se não esqueceram de lembrar. Restar-nos-á, então, recorrer para os tribunais do meu País que, acreditamos piamente, ainda aplicam o Direito, o que nem sempre significa, como se sabe, aplicar a lei. mente proibido é permitido), junta-se o me- retor geral seja um ato praticado por meios lhor dos «dois mundos», como se qualquer eletrónicos. Então a assinatura certificada só mix, que em português deu mixórdia, fosse é obrigatória na notificação do ato de liquida- admissível. E, assim, não raro nos confron- ção e não na notificação da decisão do recur- tamos com «situações de facto» completa- so? Que tipo de certificação de assinatura se mente absurdas, como esta de nos serem so- exige no segundo? E quando a competência licitados elementos de natureza pessoal sem para a prática dos atos é do diretor de finan- qualquer norma de cobertura legal e, mais ças ou do chefe do serviço de finanças? Não é ainda, com o facto de tais elementos serem exigível a certificação da respetiva assinatu- armazenados em poderosas bases de dados, ra? E o que acontece nos atos praticados por cuja utilização de todo nos escapa e que não delegação de competências do diretor geral: sabemos sequer a que tutela, ou tutelas, estão a exigibilidade da certificação da assinatura sujeitas, se é que estão sujeitas a alguma. E o entende-se como aplicável apenas aos ca- cidadão contribuinte, que na lei não encontra sos em que o ato é materialmente praticado razão para tais procedimentos, nem conhece pelo diretor geral, ou também quando ele é quaisquer garantias sobre essa matéria – nem praticado pelo ente delegado? O que, por ou- sequer lhe é garantido se, uma vez fornecido tro lado, seria um admirável paradoxo: a lei tal dado, alguma vez o pode remover! – é, impõe, ainda que em casos contados, a cer- *Membro do Gabinete quando procura informar-se, simplesmente, tificação da assinatura do diretor geral; mas de Estudos da OTOC brindado com um arrogante silêncio. Expe- essa certificação nunca é necessária em casos Docente no ISG rimente, quem duvidar, um qualquer ser- da competência do diretor de finanças (por Consultor fiscal viço de Finanças ou um qualquer call center. exemplo, determinação da matéria coletável Proclama-se, não obstante, o «avanço» desta por métodos indiretos) ou do chefe de finan- administração sobre qualquer outro estádio ças (atos praticados em processo de execução Notas Não existe qualquer referência a «imate- anterior! Só na perspetiva em que cada vez fiscal)! Isto é um completo absurdo, como pa- rialidade» do tipo daquela a que me venho mais trata o cidadão como servo, na justa me- rece evidente. referindo nos artigos 82.º a 88.º do Código dida em que o cidadão deixou de ser tratado 8 Civil que tratam do domicílio, cujo elemento pelo seu nome e passou a ter como referência domicílio profissional, por exemplo. de conexão continua a ser sempre, e exclusi- um número! 9 vamente, um local físico e geograficamente 4 Não acredito em bruxas, pero que las hay, hay! com a mera receção de correio em formato determinado ou determinável (lugar da resi- 5 A ser assim, como não poderá deixar de ser, digital, como adiante melhor se verá, a pro- dência habitual, lugar do exercício da ativi- todas as notificações eletrónicas que devam pósito do regime do serviço público de caixa dade, lugar do emprego público, etc.) 1 Aceitá-lo-íamos com maior naturalidade ao O que, eventualmente, poderá não coincidir ser efetuadas por carta registada com avi- postal eletrónica. Introduzimos aqui o advérbio de modo por- so de receção podem qualificar-se de ilegais 10 que não consideramos aceitável, por parte da porque deixou de se prever o mecanismo tributárias eletrónicas, tendo, quando lhe for AT, a utilização do denominado «registo sim- através do qual o destinatário da carta envie aposta uma assinatura eletrónica qualificada, ples» para a realização de notificações para as mensagem de confirmação ao remetente, que a força probatória de documento particular quais a lei imponha a forma registada, com os a tal norma impõe. assinado nos termos do artigo 376.º do Código fundamentos que tivemos oportunidade de 6 enunciar e desenvolver no nosso estudo «Do res gerais, a dirige – cfr. artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 290-D/99. simples registo ao registo simples» in TOC, Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro. 11 Revista dos Técnicos Oficiais de Contas, ano 7 Admite-se que, por exemplo, a liquida- tura eletrónica avançada baseada em sistema XI, n.º 125, agosto de 2010, pp. 21-25. 2 Órgão que, coadjuvado por 12 subdireto- Destes, em geral, se tratará nas notificações Civil, como se dispõe no n.º 2 do artigo 3.º do Assinatura digital: modalidade de assina- ção do IRS, ato para cuja prática a lei defere criptográfico assimétrico composto de um Nesta administração pública dos nossos a competência à Direção-geral dos Impostos algoritmo ou série de algoritmos, mediante dias, onde cada vez parece mais longe a velha (cfr. art.º 75.º do Código do IRS), seja ato da o qual é gerado um par de chaves assimétri- linha divisória entre direito público e direito competência do diretor geral da AT e seja um cas exclusivas e interdependentes, uma das privado (no direito público, aquilo que não ato praticado por meios eletrónicos. Já se têm quais privada e outra pública, e que permite é expressamente permitido é proibido; já no fundadas dúvidas de que a decisão sobre um ao titular usar a chave privada para declarar direito privado, aquilo que não é expressa- recurso hierárquico da competência do di- a autoria do documento eletrónico ao qual a 3 48 TOC 148 GABINETE DE ESTUDOS assinatura é aposta e concordância com o seu mente ad aeternum um serviço como este que 19 conteúdo e ao destinatário usar a chave pú- corresponde a alguns milhões de euros de ocupa-se» com esta questão nos seguintes blica para verificar se a assinatura foi criada receitas cessantes provenientes dos registos termos, no terceiro parágrafo em que res- mediante o uso da correspondente chave pri- postais que deixam de ser efetuados pela AT. ponde à pergunta «Porquê o uso da «ViaCTT? vada e se o documento foi alterado depois de Irá este serviço reverter a posição de pagador Não poderia ter sido criado um sistema dentro aposta a assinatura (alínea d) do artigo 2.º do que sempre competiu a quem enviava a cor- da própria AT, que não envolvesse o recurso Decreto-Lei n.º 290-D/99). respondência (pois era ao expedidor que o aos CTT?» nos seguintes termos: «A utiliza- serviço era prestado) para o recebedor dela? ção do serviço prestado pelos CTT é também 12 Em nome do rigor deve sublinhar-se que, Curiosamente, o folheto informativo «pre- não obstante a última alteração introduzi- 15 A propósito, por exemplo, da base legal da justificada por questões de transparência. da ao diploma ser de 2009 (Decreto-Lei n.º criação do regime do registo simples, a que já Em situações de litigância é necessário ha- 88/2009, de 9 de abril) segundo a fonte con- aludi atrás (cfr. supra, Nota 2). ver uma entidade terceira, independente sultada [Base DATAJURIS], a disposição do 16 Sim, ele é citado no mencionado folheto in- da autoridade fiscal e do contribuinte, que n.º 1 do artigo 39.º que determina a publi- formativo. Mas em resposta à oitava pergun- comprove a concretização da entrega da no- cação, em decreto regulamentar, no prazo ta, já no final da segunda página, quase en tificação/citação, a abertura da caixa postal de 150 dias (que se teriam contado, com boa passant, e continuando a dar-se muito mais eletrónica e a respetiva hora e data de notifi- vontade, a partir da entrada em vigor do De- relevo à absurda repetição, em um parágra- cação.» Na verdade, tudo isto está certo. Mas creto-Lei n.º 62/2003, de 3 de abril), da regu- fo completo, da referência à Lei do Comércio não está em lei, nem em regulamento. Nome- lamentação do diploma, nomeadamente no Eletrónico! adamente o Regulamento do Serviço Público que se refere às normas de caráter técnico e 17 Note-se que um vídeo não deixa de ser, dos Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º de segurança, continua por cumprir. Somos, por esse facto, convertível num documento 176/88, de 18 de maio, não foi objeto de qual- também em matéria legislativa, um País de em formato digital. Basta que também seja quer alteração, e entendemos que deveria tê- «capelas imperfeitas»! possível apor-lhe uma assinatura eletrónica -lo sido, não apenas para acolher este novo Socorrendo-nos da Wilkipédia, versão es- qualificada. Quando muito, pode considerar- serviço, como também para, entre outras, panhola, encontramos a seguinte definição -se um documento não suscetível de repre- regular tais matérias. para a extensão .pdf: «PDF (sigla del inglés sentação escrita, caso em que apenas tem a 20 portable document format, formato de do- força probatória prevista no artigo 368.º do creto-lei que cria, ainda que de forma mera- cumento portátil) es un formato de almace- Código Civil: as reproduções fotográficas ou mente embrionária. tal serviço, até prevê que namiento de documentos, de. Este formato cinematográficas, os registos fonográficos e, é um serviço complementar e subsidiário do es de tipo compuesto (imagen vectorial, de um modo geral, quaisquer outras repro- serviço normal de correspondência postal e mapa de bits y texto). Fue inicialmente de- duções mecânicas de factos ou de coisas, fa- que, portanto, poderia prever, em caso de fal- sarrollado por la empresa Adobe Systems, zem prova plena dos factos e das coisas que ta de acesso ao recetáculo postal eletrónico, o oficialmente lanzado como un estándar representam, se a parte contra quem os do- automático reenvio para o serviço normal de abierto el 1 de julio de 2008 y publicado por cumentos são apresentados não impugnar a correspondência. la Organización Internacional de Estandari- sua exatidão. 21 zación como ISO 32000-1». Ainda segundo 18 O que não é a mesma coisa que notificação continuo a ter o meu domicílio fiscal, onde a mesma fonte, entre outras características, por simples registo. Esta é a modalidade de deverei continuar a ser contactado pela AT em um ficheiro com extensão .pdf «Puede ci- notificação que se contrapõe à notificação por todas as circunstâncias em que o deva ser. Não frarse para proteger su contenido e incluso registo com aviso de receção. O «simples re- passarei, portanto, a ser notificado por edi- firmarlo digitalmente». gisto» é uma absurda invenção dos CTT que, tais… eletrónicos! Este caso, embora aqui exis- Note-se, aliás, que apenas «o procedimento relativamente a ele, «se compromete a intro- ta o pormenor, não despiciendo, de uma alte- de criação da caixa postal eletrónica é gratui- duzi-lo no recetáculo postal do destinatá- ração legislativa em minha modesta opinião to, quer seja realizado através do Portal das rio». Pois bem: não é esse o objeto do contrato inócua, faz-me lembrar a «campanha do NIB» Finanças quer seja efetuado diretamente via que cada utente dos CTT com estes estabelece nas declarações de IRS. Não conheço ninguém CTT», como pode ler-se em resposta a uma quando lhes confia, e paga para o efeito, um que, não tendo ‘declarado’ o NIB, mesmo após outra pergunta formulada no mesmo folheto objeto postal endereçado, seja ou não regis- aquele desesperante interrogatório final no informativo. Nada aí se refere quanto ao cus- tado? Para mais pormenores, permito-me re- exato momento de submeter a declaração, te- to da manutenção da caixa postal eletrónica meter para o meu escrito «Do Simples Registo nha deixado de receber o reembolso, se a ele e, para sermos sinceros, não estamos a ver ao Registo Simples», in TOC, n.º 125, agosto tiver direito. A AT, honra lhe seja feita, a maior os CTT vocacionados a prestarem gratuita- de 2010, pp. 21/24. parte das vezes cumpre a Lei! 13 14 Que, como se viu pelo preâmbulo do de- Creio que não «estarei em parte incerta»: JULHO 2012 49