Conselheiro Cidadão:
um novo passo para o aprimoramento das instituições capixabas
Os cidadãos do Brasil e do Espírito Santo cada vez mais demandam uma administração pública
que, cumprindo suas funções constitucionais, atue com ética e em busca do uso socialmente
eficiente e economicamente produtivo dos recursos públicos.
Assim, por exemplo, o comprovam a ampla participação popular na luta pela aprovação na Lei da
Ficha Limpa, recentemente ratificada pelo Supremo Tribunal Federal e a crescente mobilização e
organização dos cidadãos em torno dos temas da ética na gestão pública e as demandas por uma
ação mais efetiva em torno de programas sociais e da infraestrutura do país.
Além disso, temos vivenciado um crescente processo de aprimoramento das instituições públicas
em nosso país. Aqui podemos citar, mais uma vez para exemplificar, as leis que instituíram os
portais de transparência e a lei de acesso público às informações.
Expande-se, também, a ideia e a prática de que todas as instituições públicas precisam ter
mecanismos eficientes, eficazes e efetivos de controle interno e externo. Exemplos desse último
são, entre outros, os importantes e decisivos conselhos nacionais de Justiça e do Ministério
Público.
No que diz respeito ao controle externo da administração pública brasileira, seja no âmbito federal
ou no estadual e municipal, os tribunais de contas ocupam papel de relevo nessa atividade. Tanto a
Constituição Federal, quanto a Estadual, estabelecem em seus artigos 71 que esse controle, a
cargo do Poder Legislativo, será exercido com o auxílio dos tribunais de contas.
Ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES) compete, segundo a Constituição, entre
outras atividades, o seguinte:
“I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante
parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;
II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, e julgar as contas do Tribunal
de Justiça, do Ministério Publico e das Mesas da Assembleia Legislativa e das Câmaras
Municipais, em ate doze meses, a contar do seu recebimento;
III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poderes Públicos Estadual e Municipal e as
contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário, exceto as previstas nos arts. 29;
IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a
qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Publico, excetuadas as nomeações para cargo de provimento
em comissão, bem como apreciar as concessões de aposentadorias, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do
ato concessório;
V - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal,
de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos
Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e demais entidades referidas no inciso III;
VI - fiscalizar a aplicação de qualquer recurso repassado pelo Estado a Município,
mediante convenio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;”
Todas essas e muitas outras responsabilidades colocam ao TCEES a necessidade de um corpo
tecnicamente qualificado para o exercício de suas funções. Isso se encaminha, conforme determina
a Constituição, com a realização de concursos públicos para o provimento do seu quadro de
servidores, sua capacitação permanente, valorização funcional e gestão de todo o processo
administrativo de forma moderna e competente.
Além disso, cumpre que os seus conselheiros, os gestores de toda a estrutura do Tribunal, bem
como os que irão analisar as contas e diversos outros atos da administração pública, além de
conhecimento técnico relevante, conforme determina o artigo 74 da Constituição, tenham
também idoneidade moral e reputação ilibada, ou seja, uma conduta pública que não seja passível
de nenhum tipo de repreensão.
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, que passa por momento positivo de
reestruturação, encontra-se, no entanto, marcado por episódios recentes que colocam em xeque a
ética prevalecente na instituição. Tivemos decisão recente, já executada, que anulou a nomeação
de um conselheiro. Em outro caso, um conselheiro encontra-se há anos afastado por decisão do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). Outro conselheiro, após ampla pressão pública diante de sua
condenação pelo mesmo STJ, acaba de pedir sua aposentadoria e um quarto teve, segundo
decisão recente da Justiça Estadual, seu ato de nomeação para o cargo anulado por falta dos
requisitos éticos exigidos pela Constituição.
Os conselheiros do TCEES, por causa mesmo de suas funções, têm determinação legal de
afastamento dos partidos políticos, não podendo nem mesmo ser a eles filiados. Isso, por si,
demonstra a necessidade de uma escolha que, reconhecendo o papel mais amplo da política, não
se submeta – pelas suas palavras e atos – aos interesses do jogo de poder dos partidos e suas
personalidades, reafirmando, por esse postulado legal, o caráter ético e técnico do cidadão
eventualmente escolhido para essa função.
Por isso tudo as entidades que assinam esse documento, preocupadas com a boa e ética gestão da
coisa pública, amparadas em senso de dever de participação dos cidadãos nas questões de
interesse público, cientes da importância do Tribunal de Contas para o uso dos recursos públicos
dentro de padrões morais, de interesse social relevante e eficiência comprovada resolvem lançar a
campanha “Conselheiro Cidadão”.
A Campanha “Conselheiro Cidadão” visa, dentro de uma ampla discussão sobre o papel do
Tribunal de Contas, discutir os critérios para a nomeação de conselheiros do TCEES, os predicados
técnicos e, principalmente, éticos, dos postulantes, além da necessidade de presença de pessoas
com origem na sociedade civil na composição daquela Corte de Contas e os compromissos que os
conselheiros, a serem escolhidos doravante, tenham não somente, nem principalmente, com o
sistema de poder organizado, mas, sim e de forma determinante, com os cidadãos de nosso
estado.
Para tal fim, comprometem-se as entidades a realizarem audiências públicas e ampla discussão por
todos os canais de comunicação, inclusive redes sociais, dos tópicos aqui levantados.
Teremos, de imediato, a escolha de um novo conselheiro para o TCEES, diante do pedido de
aposentadoria de um de seus membros, mas, coloca-se, para futuro próximo a discussão de uma
ou mesmo duas novas vagas. É para esse debate mais amplo das funções daquela Corte de Contas
e das indicações a serem feitas para todas essas vagas, agora ou em futuro próximo, que estamos
nos organizando e mobilizando, buscando fortalecer aquela instituição.
Vitória – ES, fevereiro de 2012
Transparência Capixaba
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL / ES
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