Conselheiro Cidadão: um novo passo para o aprimoramento das instituições capixabas Os cidadãos do Brasil e do Espírito Santo cada vez mais demandam uma administração pública que, cumprindo suas funções constitucionais, atue com ética e em busca do uso socialmente eficiente e economicamente produtivo dos recursos públicos. Assim, por exemplo, o comprovam a ampla participação popular na luta pela aprovação na Lei da Ficha Limpa, recentemente ratificada pelo Supremo Tribunal Federal e a crescente mobilização e organização dos cidadãos em torno dos temas da ética na gestão pública e as demandas por uma ação mais efetiva em torno de programas sociais e da infraestrutura do país. Além disso, temos vivenciado um crescente processo de aprimoramento das instituições públicas em nosso país. Aqui podemos citar, mais uma vez para exemplificar, as leis que instituíram os portais de transparência e a lei de acesso público às informações. Expande-se, também, a ideia e a prática de que todas as instituições públicas precisam ter mecanismos eficientes, eficazes e efetivos de controle interno e externo. Exemplos desse último são, entre outros, os importantes e decisivos conselhos nacionais de Justiça e do Ministério Público. No que diz respeito ao controle externo da administração pública brasileira, seja no âmbito federal ou no estadual e municipal, os tribunais de contas ocupam papel de relevo nessa atividade. Tanto a Constituição Federal, quanto a Estadual, estabelecem em seus artigos 71 que esse controle, a cargo do Poder Legislativo, será exercido com o auxílio dos tribunais de contas. Ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES) compete, segundo a Constituição, entre outras atividades, o seguinte: “I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento; II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Publico e das Mesas da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, em ate doze meses, a contar do seu recebimento; III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poderes Públicos Estadual e Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, exceto as previstas nos arts. 29; IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como apreciar as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; V - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e demais entidades referidas no inciso III; VI - fiscalizar a aplicação de qualquer recurso repassado pelo Estado a Município, mediante convenio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;” Todas essas e muitas outras responsabilidades colocam ao TCEES a necessidade de um corpo tecnicamente qualificado para o exercício de suas funções. Isso se encaminha, conforme determina a Constituição, com a realização de concursos públicos para o provimento do seu quadro de servidores, sua capacitação permanente, valorização funcional e gestão de todo o processo administrativo de forma moderna e competente. Além disso, cumpre que os seus conselheiros, os gestores de toda a estrutura do Tribunal, bem como os que irão analisar as contas e diversos outros atos da administração pública, além de conhecimento técnico relevante, conforme determina o artigo 74 da Constituição, tenham também idoneidade moral e reputação ilibada, ou seja, uma conduta pública que não seja passível de nenhum tipo de repreensão. O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, que passa por momento positivo de reestruturação, encontra-se, no entanto, marcado por episódios recentes que colocam em xeque a ética prevalecente na instituição. Tivemos decisão recente, já executada, que anulou a nomeação de um conselheiro. Em outro caso, um conselheiro encontra-se há anos afastado por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Outro conselheiro, após ampla pressão pública diante de sua condenação pelo mesmo STJ, acaba de pedir sua aposentadoria e um quarto teve, segundo decisão recente da Justiça Estadual, seu ato de nomeação para o cargo anulado por falta dos requisitos éticos exigidos pela Constituição. Os conselheiros do TCEES, por causa mesmo de suas funções, têm determinação legal de afastamento dos partidos políticos, não podendo nem mesmo ser a eles filiados. Isso, por si, demonstra a necessidade de uma escolha que, reconhecendo o papel mais amplo da política, não se submeta – pelas suas palavras e atos – aos interesses do jogo de poder dos partidos e suas personalidades, reafirmando, por esse postulado legal, o caráter ético e técnico do cidadão eventualmente escolhido para essa função. Por isso tudo as entidades que assinam esse documento, preocupadas com a boa e ética gestão da coisa pública, amparadas em senso de dever de participação dos cidadãos nas questões de interesse público, cientes da importância do Tribunal de Contas para o uso dos recursos públicos dentro de padrões morais, de interesse social relevante e eficiência comprovada resolvem lançar a campanha “Conselheiro Cidadão”. A Campanha “Conselheiro Cidadão” visa, dentro de uma ampla discussão sobre o papel do Tribunal de Contas, discutir os critérios para a nomeação de conselheiros do TCEES, os predicados técnicos e, principalmente, éticos, dos postulantes, além da necessidade de presença de pessoas com origem na sociedade civil na composição daquela Corte de Contas e os compromissos que os conselheiros, a serem escolhidos doravante, tenham não somente, nem principalmente, com o sistema de poder organizado, mas, sim e de forma determinante, com os cidadãos de nosso estado. Para tal fim, comprometem-se as entidades a realizarem audiências públicas e ampla discussão por todos os canais de comunicação, inclusive redes sociais, dos tópicos aqui levantados. Teremos, de imediato, a escolha de um novo conselheiro para o TCEES, diante do pedido de aposentadoria de um de seus membros, mas, coloca-se, para futuro próximo a discussão de uma ou mesmo duas novas vagas. É para esse debate mais amplo das funções daquela Corte de Contas e das indicações a serem feitas para todas essas vagas, agora ou em futuro próximo, que estamos nos organizando e mobilizando, buscando fortalecer aquela instituição. Vitória – ES, fevereiro de 2012 Transparência Capixaba ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL / ES