ESTATUTOS DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE SOLIDARIEDADE CAPÍTULO I Da confederação e seus fins ARTIGO 1º (Denominação e sede) 1. A União das Instituições Particulares de Solidariedade Social passa a denominar-se Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, regendo-se pelas disposições legais aplicáveis e pelo disposto nos presentes estatutos. 2. A Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, doravante aqui também abreviadamente designada por CNIS, tem a sua sede no Porto, na Rua Oliveira Monteiro, 356. 3. A CNIS pode estabelecer delegações ou outras quaisquer formas de representação no território nacional ou no estrangeiro. ARTIGO 2º (Natureza, âmbito e duração) A CNIS é a organização confederada das instituições particulares de solidariedade social, tem âmbito nacional, prossegue fins não lucrativos e durará por tempo indeterminado. -1- ARTIGO 3º (Fins) 1) A CNIS tem por finalidade defender e promover o quadro de valores comum às instituições particulares de solidariedade social, procurando muito em particular: a) Preservar a identidade das instituições particulares de solidariedade social, de modo especial no que respeita à sua preferencial acção junto das pessoas, famílias e grupos mais carenciados, fomentando o exercício dos seus direitos de cidadania; b) Acautelar a autonomia das mesmas instituições, sobretudo ao nível da livre escolha da organização interna e áreas de acção, bem como da sua liberdade de actuação. c) Desenvolver e alargar a base de apoio da solidariedade, designadamente, quanto à sensibilização para o voluntariado e à mobilização das comunidades para o desenvolvimento social e luta contra a exclusão social. 2) A CNIS tem ainda como finalidades principais: a) Representar, promover e assumir a defesa dos interesses comuns das instituições particulares de solidariedade social; b) Coordenar a actividade das associadas relativamente a quaisquer entidades públicas e privadas; c) Promover o desenvolvimento da acção das instituições particulares de solidariedade social e apoiar a cooperação entre as mesmas na realização dos respectivos fins d) Contribuir para o reforço da organização e do papel de intervenção das instituições particulares de solidariedade comunidades. -2- social no seio das ARTIGO 4º (Actividades) Para a realização das suas finalidades, são atribuições da CNIS: a) Realizar acções que visem o reforço da cooperação e do intercâmbio, bem como o conhecimento recíproco das instituições; b) Organizar serviços e acções de apoio às instituições particulares de solidariedade social, suas federações e uniões; c) Criar e fomentar oportunidades e programas de formação profissional e medidas de inserção social, quer segundo projectos da sua própria iniciativa, quer mediante acordos com outras entidades públicas ou privadas; d) Celebrar convenções colectivas de trabalho; e) Estimular a investigação, compilar e divulgar documentação, realizar reuniões, cursos, colóquios, conferências, debates ou encontros e intervir nos órgãos de comunicação social, no âmbito das finalidades que prossegue. ARTIGO 5º (Autonomia e independência) A CNIS desenvolve a sua actividade com total autonomia e independência relativamente a qualquer partido ou ideologia política, credo ou religião. CAPÍTULO II Das associadas -3- ARTIGO 6º (Associadas) 1. A CNIS compõe-se de: 1.1. Associadas de nível intermédio; 1.2. Associadas de base. 2. São associadas de nível intermédio as federações e uniões que as instituições particulares de solidariedade social associadas entendam criar. 3. São associadas de base as instituições particulares de solidariedade social que não pertençam a qualquer das referenciadas uniões ou federações, nas condições estabelecidas pelo Conselho Directivo Nacional e sem prejuízo do disposto no artigo quadragésimo nono. ARTIGO 7º (Federações) As federações são associadas de nível intermédio da CNIS constituídas por instituições nelas filiadas que prossigam actividades congéneres. ARTIGO 8º (Uniões) As uniões são associadas de nível intermédio da CNIS constituídas por instituições nelas filiadas que, alternativamente: a) Exerçam a sua actividade na mesma área geográfica, designadamente região autónoma ou distrito; b) Revistam forma idêntica; c) Tenham em comum o regime específico de constituição. -4- ARTIGO 9º (Admissão) As candidatas à admissão devem apresentar ao Conselho Directivo Nacional o respectivo pedido de filiação, devendo declarar a sua adesão aos princípios e regras consignadas nos presentes estatutos, bem como ao espírito que os enforma. ARTIGO 10º (Direitos) As associadas têm direito a participar na vida da CNIS nos termos dos presentes estatutos e dos seus regulamentos, nomeadamente: a) Eleger e ser eleitas para os órgãos sociais; b) Participar nas sessões do órgão deliberativo e requerer a respectiva convocação; c) Consultar a escrituração, livros e documentos contabilísticos, desde que haja um interesse directo e legítimo no exame por parte da requerente. ARTIGO 11º (Deveres) 1. As associadas têm os deveres e obrigações instituídos nos presentes estatutos e seus regulamentos, devendo em especial : a) Contribuir para a realização dos fins institucionais; b) Pagar pontualmente a quota com base nos critérios estabelecidos. c) Participar de forma activa na vida da CNIS. -5- 2. As uniões e federações deverão manter a CNIS permanentemente informada sobre as acções e iniciativas conducentes à prossecução dos seus objectivos estatutários, bem como sobre as variações registadas no número e identificação das respectivas associadas. ARTIGO 12º (Regime disciplinar) disciplinar) 1. O incumprimento, por acção ou omissão, dos princípios e regras estatutárias constitui infracção disciplinar. 2. As infracções disciplinares são passíveis da aplicação das seguintes sanções: a) Advertência; b) Suspensão de direitos até um ano; c) Exclusão. 3. A sanção disciplinar pressupõe a prévia audição da associada infractora, devendo ser proporcionada à gravidade do comportamento e à culpabilidade revelada, não podendo aplicar-se mais do que uma pena pela mesma infracção. 4. O exercício da acção disciplinar será objecto de regulamento. ARTIGO 13º Da perda da qualidade de associada 1. As associadas podem a todo o tempo retirar-se da CNIS mediante comunicação escrita dirigida ao Conselho Directivo Nacional. 2. A saída de qualquer associada não lhe confere o direito a reaver as -6- quotizações pagas sem prejuízo de serem exigíveis os montantes em dívida. CAPÍTULO III Do Património e regime financeiro ARTIGO 14º (Património da CNIS) O património da CNIS é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que sejam afectados à realização dos seus fins. ARTIGO 15º (Receitas) Constituem receitas da CNIS: a) O montante das quotizações recebidas; b) O rendimento dos bens e capitais próprios; c) As contrapartidas e compensações recebidas por actividades realizadas ou serviços prestados; d) Os empréstimos que lhe sejam concedidos; e) O produto da alienação de bens e da venda de publicações; f) Os subsídios e donativos estabelecidos por quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas; g) O rendimento de heranças, legados ou doações instituídas a seu favor; h) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham. -7- ARTIGO 16º (Vinculação Jurídica) A CNIS obriga-se: a) Pela assinatura de quaisquer três membros da Direcção ou pela assinatura de dois deles, sendo uma, neste caso, obrigatoriamente, a da pessoa que exerça as funções de presidente ou do tesoureiro; b) Pela assinatura individual ou conjunta de um ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pela Direcção. CAPÍTULO IV Dos Órgãos sociais SECÇÃO I Disposições gerais ARTIGO 17º (Órgãos sociais) Os órgãos sociais da CNIS são: • a Assembleia Geral; • o Conselho Directivo Nacional; • o Conselho Fiscal. -8- ARTIGO ARTIGO 18º (Eleição e duração do mandato) 1. A Assembleia Geral elege os membros dos órgãos sociais nos termos destes estatutos e seus regulamentos; 2. A duração do mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, sem prejuízo de reeleição para qualquer número de mandatos consecutivos, caso a assembleia geral reconheça a impossibilidade ou inconveniência da substituição. 3. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto. 4. O mandato dos membros dos órgãos sociais considera-se, em quaisquer circunstâncias, prorrogado até à posse dos novos órgãos sociais. ARTIGO 19º (Do funcionamento) O Conselho Directivo Nacional e o Conselho Fiscal da CNIS são convocados e dirigidos pelos respectivos presidentes, ou seus legais substitutos, e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares. ARTIGO 20º (Das condições do exercício dos cargos) 1. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais da CNIS é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas. 2. O volume do movimento financeiro da CNIS e a complexidade da sua administração podem justificar o pagamento de remuneração a fixar de -9- harmonia com os critérios indicados pela assembleia geral. ARTIGO 21º (Destituição) 1. Os membros dos órgãos sociais podem a todo o tempo ser destituídos por deliberação de, pelo menos, dois terços dos delegados à Assembleia Geral, convocada sob a forma de Congresso. 2. Para os efeitos consignados no número anterior o Congresso reúne a solicitação de três quartos das associadas da CNIS no pleno gozo dos seus direitos, desde que aí se incluam metade das associadas previstas no número um do artigo sexto; 3. Para os efeitos previstos no número um, o Congresso só poderá funcionar com a presença da maioria das associadas requerentes. ARTIGO 22º (Vacatura) 1. A assembleia geral que destituir membros dos órgãos sociais determinará na mesma sessão a forma de suprir a vacatura; 2. Em caso de vacatura decorrente da demissão da maioria dos membros de qualquer órgão, a assembleia geral procederá ao preenchimento das vagas verificadas, devendo os substitutos completar apenas o período de mandato em curso. SECÇÃO II Assembleia Geral - 10 - ARTIGO 23º (Composição) A Assembleia Geral da CNIS é composta por todas as associadas no pleno gozo dos seus direitos estatutários. ARTIGO 24º (Representação) 1. A representação das associadas de base é necessariamente assumida por um dos membros dos respectivos órgãos sociais. 2. As associadas de nível intermédio serão representadas por um número de delegados igual ao das instituições que agrupem e por estas designados. 3. Em caso de dupla filiação em associadas de nível intermédio, cada instituição particular de solidariedade social deverá indicar a entidade à qual confia o seu poder de representação. ARTIGO 25º (Participação dos órgãos sociais) Os membros do Conselho Directivo Nacional e do Conselho Fiscal participam nos trabalhos da assembleia geral. ARTIGO 26º (Deliberações) 1. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos apurados, salvo disposição legal ou estatutária em contrário. - 11 - 2. A cada delegado cabe um voto, não sendo permitido o voto por correspondência. 3. O voto por procuração será autorizado por parte do presidente da Mesa da Assembleia Geral, desde que previamente requerido e justificado. ARTIGO 27º (Competência) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos sociais e, em especial: a) Definir as orientações programáticas para a actividade da CNIS; b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da Mesa da Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a maioria dos membros do Conselho Directivo Nacional, bem como o seu presidente; c) Avaliar a actividade desenvolvida pelo Conselho Directivo Nacional ou por qualquer dos outros órgãos da CNIS; d) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência; e) Decidir sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho Directivo Nacional; f) Aprovar o regulamento de funcionamento do Congresso; g) Definir a política de financiamento das uniões e das federações associadas; h) Proceder à alteração dos estatutos e vigiar pelo respectivo cumprimento; - 12 - ARTIGO 28º (Sessões da assembleia geral) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária para os efeitos consignados na alínea d) do artigo anterior e em sessão extraordinária para todos os outros. ARTIGO 29º (Sessões extraordinárias) A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária: a) quando o Conselho Directivo Nacional ou o Conselho Fiscal o entenderem necessário; b) por requerimento de um terço das associadas no pleno gozo dos seus direitos, aí incluídos metade das associadas de nível intermédio, sem prejuízo de casos especiais previstos na lei ou nestes estatutos. ARTIGO 30º (Mesa da assembleia geral) 1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por cinco membros que preencherão os cargos de presidente, vice-presidente e de secretários. 2. Compete, designadamente, ao presidente: a) Convocar a assembleia geral e estabelecer a respectiva ordem de trabalhos; b) Dirigir as sessões; c) Organizar e superintender o processo eleitoral; - 13 - d) Dar posse aos membros dos órgãos sociais; e) Assistir às reuniões do Conselho Directivo Nacional e da Direcção, por sua iniciativa ou a solicitação destes. 3. Compete ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos; 4. Compete aos secretários coadjuvar o presidente no exercício das suas funções. ARTIGO 31º (Convocatória e funcionamento) 1. A convocatória deverá ser enviada às associadas por meio de aviso postal e publicada em, pelo menos, dois jornais de expressão nacional, com a antecedência mínima de quinze dias. 2. A assembleia geral iniciará os seus trabalhos à hora marcada na convocatória se estiver presente a maioria dos associados, ou quinze minutos depois com qualquer número de presenças. 3. A assembleia geral pode destinar um período máximo de uma hora para apresentação de sugestões e informações de interesse geral. 4. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos dos presentes, tendo o presidente da mesa voto de qualidade. SubSub-Secção I Congresso - 14 - ARTIGO 32º (Competência do Congresso) A Assembleia Geral será convocada sob a designação de Congresso para o exercício das competências referidas nas alíneas a), b), c) e primeira parte da alínea h) do artigo vigésimo sétimo, assim como para os efeitos previstos no artigo vigésimo primeiro. ARTIGO 33º (Processo eleitoral) 1. O congresso reúne trienalmente para os fins consignados na alínea b) do artigo vigésimo sétimo. 2. Podem apresentar listas de candidatura aos órgãos sociais da CNIS: a) o Conselho Directivo Nacional; b) cinco por cento das instituições inscritas nos cadernos eleitorais, no mínimo de cem proponentes. 3. Constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral as regras que regem o processo eleitoral, nomeadamente, a forma de constituição das listas de candidatura, prazos e sistema de verificação e suprimento de eventuais irregularidades e a decisão sobre as reclamações apresentadas. 4. As listas são necessariamente constituídas por membros dos corpos gerentes das associadas, sendo eleita aquela que obtiver a maioria simples dos votos validamente expressos, em votação directa e secreta. 5. Nenhum candidato poderá integrar mais do que uma lista de candidatura. - 15 - ARTIGO 34º (Iniciativa de convocação) Sem prejuízo do disposto no artigo vigésimo nono, o Congresso reúne ainda por deliberação da assembleia geral. ARTIGO 35º (Data e ordem de trabalhos) 1. A data do congresso bem como a sua ordem de trabalhos são fixadas pelo Conselho Directivo Nacional. 2. No caso de a reunião do congresso ser convocada nos termos da alínea b) do artigo vigésimo nono, a ordem de trabalhos deverá incluir, pelo menos, os pontos propostos pelos associados requerentes. ARTIGO 36º (Convocação) A convocação do congresso será efectuada nos termos do disposto no artigo trigésimo primeiro, mas com a antecedência mínima de trinta dias. SECÇÃO III Conselho Directivo Nacional Subsecção I (Disposições gerais) - 16 - ARTIGO 37º (Composição) 1. O Conselho Directivo Nacional é constituído por vinte e cinco membros, incluindo o seu presidente, também designado presidente da CNIS. 2. Para além dos quinze membros eleitos nos termos do artigo vigésimo sétimo, alínea b), o Conselho Directivo Nacional integrará, por inerência, os presidentes das uniões representativas das regiões autónoma dos Açores e da Madeira, bem como oito presidentes das associadas de nível intermédio, por estas designados. ARTIGO 38º 38º (Competência) Compete ao Conselho Directivo Nacional gerir a CNIS, incumbindo-lhe, designadamente: a) Assegurar e desenvolver a ligação entre as uniões e as federações associadas; b) Deliberar sobre a convocação de acções e iniciativas tendentes à concretização das finalidades estatutárias; c) Negociar, avaliar e acompanhar o desenvolvimento da política de cooperação entre as instituições particulares de solidariedade social e o Estado, bem como com quaisquer outras entidades públicas, sociais e privadas; d) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de exercício, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte; - 17 - e) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços; f) Deliberar sobre a convocação da assembleia geral, fixar a data da sua realização e intervir nos respectivos trabalhos; g) Deliberar sobre os pedidos de filiação na CNIS, após apreciação da respectiva oportunidade e adequação aos interesses colectivos; h) Exercer acção disciplinar sobre as associadas; i) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais. ARTIGO 39º (Definição de funções) 1. O Conselho Directivo Nacional, na primeira reunião após a eleição, deverá aprovar o seu próprio regulamento de funcionamento e designar o secretário. 2. O Conselho Directivo Nacional pode delegar em qualquer ou quaisquer dos seus membros ou em terceiros a representação do mesmo e o exercício de alguma ou algumas das suas competências, bem como constituir comissões ou nomear mandatários. 3. Os títulos de delegação e as procurações deverão especificar os poderes delegados ou conferidos e o condicionalismo a que fica sujeito o seu exercício. ARTIGO 40º (Reuniões) O Conselho Directivo Nacional reúne com periodicidade mínima bimestral. - 18 - Subsecção II Direcção ARTIGO 41º (Composição) 1. A Direcção é constituída pelo presidente da CNIS e por oito dos membros do Conselho Directivo Nacional, por este designados, sob proposta do presidente. 3. A Direcção definirá o conteúdo funcional, âmbito e limites dos poderes dos vários cargos a preencher, incluindo os de tesoureiro e de secretário, a primeira reunião efectuada após a respectiva constituição. ARTIGO 42º (Competência) Compete, designadamente, à Direcção: a) Executar as deliberações do Conselho Directivo Nacional; b) Dirigir a actividade da CNIS de acordo com as orientações definidas pelos órgãos competentes; c) Contratar e gerir o pessoal da confederação; d) Representar a confederação, em juízo e fora dele, activa e passivamente; e) Informar periódica e regularmente o conselho directivo nacional sobre a situação económica, financeira e patrimonial da confederação; - 19 - f) As demais funções que lhe forem cometidas pelo Conselho Directivo Nacional; ARTIGO 43º (Reuniões) A direcção reúne com periodicidade mínima quinzenal. SECÇÃO IV Conselho Fiscal ARTIGO 44º (Composição) 1. A fiscalização da CNIS compete a um Conselho constituído por três membros que ocuparão os cargos de presidente, primeiro e segundo vogal. 2. O presidente é substituído nos seus impedimentos e coadjuvado no exercício das suas funções, sucessivamente, pelos primeiro e segundo vogal. ARTIGO 45º (Competência) 1. Compete ao Conselho Fiscal: a) Verificar o cumprimento nomeadamente emitindo dos presentes recomendações estatutos por sua e da iniciativa lei, ou elaborando pareceres sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos sociais submetam à sua apreciação; - 20 - b) Examinar a escrituração e os documentos da confederação; c) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que considerar adequada, o saldo de caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores; d) Pedir a convocação e dirigir mensagens à Assembleia Geral; e) Elaborar relatório sobre a acção fiscalizadora exercida durante o ano e dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de acção e orçamento para o ano seguinte. 2. Para o exercício das suas funções podem os membros do Conselho Fiscal: a) Assistir às sessões do Conselho Directivo Nacional e da Direcção; b) Requisitar ao Conselho Directivo Nacional e à Direcção, para exame e verificação, os livros, registos e documentos da confederação, bem como as informações de que careçam no âmbito das competências que lhes estão atribuídas; c) Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da confederação as informações necessárias ao conveniente esclarecimento de tais operações. 3. Quando o movimento contabilístico e os recursos da CNIS o justificarem e permitirem, o Conselho Fiscal pode fazer-se assessorar por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas. ARTIGO 46º (Reuniões) O Conselho Fiscal reúne sempre obrigatoriamente, duas vezes por ano. - 21 - que o julgue conveniente e, CAPÍTULO V Disposições finais ARTIGO 47º (Extinção) No caso de extinção da CNIS, compete à Assembleia Geral tomar as medidas necessárias à salvaguarda dos objectivos prosseguidos. ARTIGO 48º (Integração de lacunas) Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral. ARTIGO 49º (Instituições filiadas) Até à respectiva adesão às uniões e federações a que alude o artigo sexto, número dois, as instituições actualmente filiadas na União das Instituições Particulares de Solidariedade Social mantêm-se automaticamente inscritas como associadas. CAPÍTULO VI Disposições transitórias ARTIGO 50º (Comissão organizadora do Congresso) 1. Após a aprovação destes estatutos em Assembleia Geral e sem prejuízo da manutenção em funções dos órgãos sociais, os titulares da Mesa da - 22 - Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal, bem como do Conselho Geral constituir-se-ão em comissão organizadora do congresso, competindo-lhe elaborar e aprovar o seu regulamento e ainda praticar todas as diligências tendentes à realização do congresso que elegerá os novos corpos gerentes. 2. O presidente da comissão organizadora do congresso é o presidente da Mesa da Assembleia Geral. 3. As primeiras eleições para os órgãos sociais realizar-se-ão no prazo de um ano a contar da data do pedido de registo da presente alteração estatutária. ARTIGO 51º (Órgãos distritais e regionais) Os secretariados regionais e distritais da CNIS mantêm-se em funções, sendo equiparados a associados de nível intermédio, em representação das instituições filiadas, para efeitos de convocação da assembleia geral, até à constituição das uniões a que alude o artigo sexto, número dois, com o limite de seis meses após a realização do Congresso. - 23 -