ESTATUTOS
DA
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE SOLIDARIEDADE
CAPÍTULO I
Da confederação e seus fins
ARTIGO 1º
(Denominação e sede)
1. A União das Instituições Particulares de Solidariedade Social passa a
denominar-se Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade,
regendo-se pelas disposições legais aplicáveis e pelo disposto nos
presentes estatutos.
2. A Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, doravante
aqui também abreviadamente designada por CNIS, tem a sua sede no
Porto, na Rua Oliveira Monteiro, 356.
3. A CNIS pode estabelecer delegações ou outras quaisquer formas de
representação no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2º
(Natureza, âmbito e duração)
A CNIS é a organização confederada das instituições particulares de
solidariedade social, tem âmbito nacional, prossegue fins não lucrativos e
durará por tempo indeterminado.
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ARTIGO 3º
(Fins)
1) A CNIS tem por finalidade defender e promover o quadro de valores
comum às instituições particulares de solidariedade social, procurando
muito em particular:
a)
Preservar a identidade das instituições particulares de solidariedade
social, de modo especial no que respeita à sua preferencial acção junto
das pessoas, famílias e grupos mais carenciados, fomentando o
exercício dos seus direitos de cidadania;
b) Acautelar a autonomia das mesmas instituições, sobretudo ao nível da
livre escolha da organização interna e áreas de acção, bem como da
sua liberdade de actuação.
c) Desenvolver
e
alargar
a
base
de
apoio
da
solidariedade,
designadamente, quanto à sensibilização para o voluntariado e à
mobilização das comunidades para o desenvolvimento social e luta
contra a exclusão social.
2) A CNIS tem ainda como finalidades principais:
a) Representar, promover e assumir a defesa dos interesses comuns das
instituições particulares de solidariedade social;
b) Coordenar a actividade das associadas relativamente a quaisquer
entidades públicas e privadas;
c)
Promover o desenvolvimento da acção das instituições particulares
de solidariedade social e apoiar a cooperação entre as mesmas na
realização dos respectivos fins
d) Contribuir para o reforço da organização e do papel de intervenção das
instituições
particulares
de
solidariedade
comunidades.
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social
no
seio
das
ARTIGO 4º
(Actividades)
Para a realização das suas finalidades, são atribuições da CNIS:
a) Realizar acções que visem o reforço da cooperação e do intercâmbio,
bem como o conhecimento recíproco das instituições;
b) Organizar serviços e acções de apoio às instituições particulares de
solidariedade social, suas federações e uniões;
c) Criar e fomentar oportunidades e programas de formação profissional e
medidas de inserção social, quer segundo projectos da sua própria
iniciativa, quer mediante acordos com outras entidades públicas ou
privadas;
d) Celebrar convenções colectivas de trabalho;
e) Estimular a investigação, compilar e divulgar documentação, realizar
reuniões, cursos, colóquios, conferências, debates ou encontros e
intervir nos órgãos de comunicação social, no âmbito das finalidades
que prossegue.
ARTIGO 5º
(Autonomia e independência)
A CNIS desenvolve a sua actividade com total autonomia e independência
relativamente a qualquer partido ou ideologia política, credo ou religião.
CAPÍTULO II
Das associadas
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ARTIGO 6º
(Associadas)
1. A CNIS compõe-se de:
1.1.
Associadas de nível intermédio;
1.2.
Associadas de base.
2. São associadas de nível intermédio as federações e uniões que as
instituições particulares de solidariedade social associadas entendam
criar.
3. São associadas de base as instituições particulares de solidariedade social
que não pertençam a qualquer das referenciadas uniões ou federações,
nas condições estabelecidas pelo Conselho Directivo Nacional e sem
prejuízo do disposto no artigo quadragésimo nono.
ARTIGO 7º
(Federações)
As federações são associadas de nível intermédio da CNIS constituídas por
instituições nelas filiadas que prossigam actividades congéneres.
ARTIGO 8º
(Uniões)
As uniões são associadas de nível intermédio da CNIS constituídas por
instituições nelas filiadas que, alternativamente:
a) Exerçam a sua actividade na mesma área geográfica, designadamente
região autónoma ou distrito;
b)
Revistam forma idêntica;
c)
Tenham em comum o regime específico de constituição.
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ARTIGO 9º
(Admissão)
As candidatas à admissão devem apresentar ao Conselho Directivo Nacional
o respectivo pedido de filiação, devendo declarar a sua adesão aos princípios
e regras consignadas nos presentes estatutos, bem como ao espírito que os
enforma.
ARTIGO 10º
(Direitos)
As associadas têm direito a participar na vida da CNIS nos termos dos
presentes estatutos e dos seus regulamentos, nomeadamente:
a) Eleger e ser eleitas para os órgãos sociais;
b) Participar nas sessões do órgão deliberativo e requerer a respectiva
convocação;
c) Consultar a escrituração, livros e documentos contabilísticos, desde
que haja um interesse directo e legítimo no exame por parte da
requerente.
ARTIGO 11º
(Deveres)
1. As associadas têm os deveres e obrigações instituídos nos presentes
estatutos e seus regulamentos, devendo em especial :
a) Contribuir para a realização dos fins institucionais;
b) Pagar pontualmente a quota com base nos critérios estabelecidos.
c) Participar de forma activa na vida da CNIS.
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2. As uniões e federações deverão manter a CNIS permanentemente
informada sobre as acções e iniciativas conducentes à prossecução dos
seus objectivos estatutários, bem como sobre as variações registadas no
número e identificação das respectivas associadas.
ARTIGO 12º
(Regime disciplinar)
disciplinar)
1. O incumprimento, por acção ou omissão, dos princípios e regras
estatutárias constitui infracção disciplinar.
2. As infracções disciplinares são passíveis da aplicação das seguintes
sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão de direitos até um ano;
c) Exclusão.
3. A sanção disciplinar pressupõe a prévia audição da associada infractora,
devendo ser proporcionada à gravidade do comportamento e à
culpabilidade revelada, não podendo aplicar-se mais do que uma pena
pela mesma infracção.
4. O exercício da acção disciplinar será objecto de regulamento.
ARTIGO 13º
Da perda da qualidade de associada
1. As associadas podem a todo o tempo retirar-se da CNIS mediante
comunicação escrita dirigida ao Conselho Directivo Nacional.
2. A saída de qualquer associada não lhe confere o direito a reaver as
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quotizações pagas sem prejuízo de serem exigíveis os montantes em dívida.
CAPÍTULO III
Do Património e regime financeiro
ARTIGO 14º
(Património da CNIS)
O património da CNIS é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que
sejam afectados à realização dos seus fins.
ARTIGO 15º
(Receitas)
Constituem receitas da CNIS:
a) O montante das quotizações recebidas;
b) O rendimento dos bens e capitais próprios;
c) As contrapartidas e compensações recebidas por actividades
realizadas ou serviços prestados;
d) Os empréstimos que lhe sejam concedidos;
e) O produto da alienação de bens e da venda de publicações;
f) Os subsídios e donativos estabelecidos por quaisquer pessoas ou
entidades, públicas ou privadas;
g) O rendimento de heranças, legados ou doações instituídas a seu favor;
h) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
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ARTIGO 16º
(Vinculação Jurídica)
A CNIS obriga-se:
a)
Pela assinatura de quaisquer três membros da Direcção ou pela
assinatura de dois deles, sendo uma, neste caso, obrigatoriamente, a
da pessoa que exerça as funções de presidente ou do tesoureiro;
b)
Pela assinatura individual ou conjunta de um ou mais procuradores,
conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pela
Direcção.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos sociais
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 17º
(Órgãos sociais)
Os órgãos sociais da CNIS são:
• a Assembleia Geral;
• o Conselho Directivo Nacional;
• o Conselho Fiscal.
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ARTIGO
ARTIGO 18º
(Eleição e duração do mandato)
1. A Assembleia Geral elege os membros dos órgãos sociais nos termos
destes estatutos e seus regulamentos;
2.
A duração do mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos,
sem prejuízo de
reeleição para qualquer número de mandatos
consecutivos, caso a assembleia geral reconheça a impossibilidade ou
inconveniência da substituição.
3. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente cessante
da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto.
4. O mandato dos membros dos órgãos sociais considera-se, em quaisquer
circunstâncias, prorrogado até à posse dos novos órgãos sociais.
ARTIGO 19º
(Do funcionamento)
O Conselho Directivo Nacional e o Conselho Fiscal da CNIS são convocados e
dirigidos pelos respectivos presidentes, ou seus legais substitutos, e só
podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
ARTIGO 20º
(Das condições do exercício dos cargos)
1. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais da CNIS é gratuito mas
pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
2. O volume do movimento financeiro da CNIS e a complexidade da sua
administração podem justificar o pagamento de remuneração a fixar de
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harmonia com os critérios indicados pela assembleia geral.
ARTIGO 21º
(Destituição)
1. Os membros dos órgãos sociais podem a todo o tempo ser destituídos por
deliberação de, pelo menos, dois terços dos delegados à Assembleia
Geral, convocada sob a forma de Congresso.
2. Para os efeitos consignados no número anterior o Congresso reúne a
solicitação de três quartos das associadas da CNIS no pleno gozo dos
seus direitos, desde que aí se incluam metade das associadas previstas
no número um do artigo sexto;
3. Para os efeitos previstos no número um, o Congresso só poderá funcionar
com a presença da maioria das associadas requerentes.
ARTIGO 22º
(Vacatura)
1. A assembleia geral que destituir membros dos órgãos sociais determinará
na mesma sessão a forma de suprir a vacatura;
2. Em caso de vacatura decorrente da demissão da maioria dos membros de
qualquer órgão, a assembleia geral procederá ao preenchimento das
vagas verificadas, devendo os substitutos completar apenas o período de
mandato em curso.
SECÇÃO II
Assembleia Geral
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ARTIGO 23º
(Composição)
A Assembleia Geral da CNIS é composta por todas as associadas no pleno
gozo dos seus direitos estatutários.
ARTIGO 24º
(Representação)
1. A representação das associadas de base é necessariamente assumida
por um dos membros dos respectivos órgãos sociais.
2. As associadas de nível intermédio serão representadas por um número de
delegados igual ao das instituições que agrupem e por estas designados.
3. Em caso de dupla filiação em associadas de nível intermédio, cada
instituição particular de solidariedade social deverá indicar a entidade à
qual confia o seu poder de representação.
ARTIGO 25º
(Participação dos órgãos sociais)
Os membros do Conselho Directivo Nacional e do Conselho Fiscal participam
nos trabalhos da assembleia geral.
ARTIGO 26º
(Deliberações)
1. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos apurados,
salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
- 11 -
2. A cada delegado cabe um voto, não sendo permitido o voto por
correspondência.
3. O voto por procuração será autorizado por parte do presidente da Mesa da
Assembleia Geral, desde que previamente requerido e justificado.
ARTIGO 27º
(Competência)
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não
compreendidas nas atribuições dos outros órgãos sociais e, em especial:
a) Definir as orientações programáticas para a actividade da CNIS;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da Mesa da
Assembleia Geral, o
Conselho Fiscal e a maioria dos membros do
Conselho Directivo Nacional, bem como o seu presidente;
c) Avaliar a actividade desenvolvida pelo Conselho Directivo Nacional ou
por qualquer dos outros órgãos da CNIS;
d) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para
o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
e) Decidir sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho
Directivo Nacional;
f) Aprovar o regulamento de funcionamento do Congresso;
g) Definir a política de financiamento das uniões e das federações
associadas;
h) Proceder à alteração dos estatutos e vigiar pelo respectivo
cumprimento;
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ARTIGO 28º
(Sessões da assembleia geral)
A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária para os efeitos consignados
na alínea d) do artigo anterior e em sessão extraordinária para todos os
outros.
ARTIGO 29º
(Sessões extraordinárias)
A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária:
a) quando o Conselho Directivo Nacional ou o Conselho Fiscal o
entenderem necessário;
b) por requerimento de um terço das associadas no pleno gozo dos seus
direitos, aí incluídos metade das associadas de nível intermédio, sem
prejuízo de casos especiais previstos na lei ou nestes estatutos.
ARTIGO 30º
(Mesa da assembleia geral)
1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por cinco membros que
preencherão os cargos de presidente, vice-presidente e de secretários.
2. Compete, designadamente, ao presidente:
a) Convocar a assembleia geral e estabelecer a respectiva ordem de
trabalhos;
b) Dirigir as sessões;
c) Organizar e superintender o processo eleitoral;
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d) Dar posse aos membros dos órgãos sociais;
e) Assistir às reuniões do Conselho Directivo Nacional e da Direcção, por
sua iniciativa ou a solicitação destes.
3.
Compete
ao
vice-presidente
substituir
o
presidente
nos
seus
impedimentos;
4. Compete aos secretários coadjuvar o presidente no exercício das suas
funções.
ARTIGO 31º
(Convocatória e funcionamento)
1. A convocatória deverá ser enviada às associadas por meio de aviso postal
e publicada em, pelo menos, dois jornais de expressão nacional, com a
antecedência mínima de quinze dias.
2. A assembleia geral iniciará os seus trabalhos à hora marcada na
convocatória se estiver presente a maioria dos associados, ou quinze
minutos depois com qualquer número de presenças.
3. A assembleia geral pode destinar um período máximo de uma hora para
apresentação de sugestões e informações de interesse geral.
4. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações da
assembleia geral são tomadas por maioria dos votos dos presentes, tendo
o presidente da mesa voto de qualidade.
SubSub-Secção I
Congresso
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ARTIGO 32º
(Competência do Congresso)
A Assembleia Geral será convocada sob a designação de Congresso para o
exercício das competências referidas nas alíneas a), b), c) e primeira parte da
alínea h) do artigo vigésimo sétimo, assim como para os efeitos previstos no
artigo vigésimo primeiro.
ARTIGO 33º
(Processo eleitoral)
1. O congresso reúne trienalmente para os fins consignados na alínea b) do
artigo vigésimo sétimo.
2. Podem apresentar listas de candidatura aos órgãos sociais da CNIS:
a)
o Conselho Directivo Nacional;
b) cinco por cento das instituições inscritas nos cadernos eleitorais, no
mínimo de cem proponentes.
3. Constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral as regras que
regem o processo eleitoral, nomeadamente, a forma de constituição das
listas de candidatura, prazos e sistema de verificação e suprimento de
eventuais
irregularidades
e
a
decisão
sobre
as
reclamações
apresentadas.
4. As listas são necessariamente constituídas por membros dos corpos
gerentes das associadas, sendo eleita aquela que obtiver a maioria
simples dos votos validamente expressos, em votação directa e secreta.
5. Nenhum candidato poderá integrar mais do que uma lista de candidatura.
- 15 -
ARTIGO 34º
(Iniciativa de convocação)
Sem prejuízo do disposto no artigo vigésimo nono, o Congresso reúne ainda
por deliberação da assembleia geral.
ARTIGO 35º
(Data e ordem de trabalhos)
1. A data do congresso bem como a sua ordem de trabalhos são fixadas pelo
Conselho Directivo Nacional.
2. No caso de a reunião do congresso ser convocada nos termos da alínea b)
do artigo vigésimo nono, a ordem de trabalhos deverá incluir, pelo menos,
os pontos propostos pelos associados requerentes.
ARTIGO 36º
(Convocação)
A convocação do congresso será efectuada nos termos do disposto no artigo
trigésimo primeiro, mas com a antecedência mínima de trinta dias.
SECÇÃO III
Conselho Directivo Nacional
Subsecção I
(Disposições gerais)
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ARTIGO 37º
(Composição)
1. O Conselho Directivo Nacional é constituído por vinte e cinco membros,
incluindo o seu presidente, também designado presidente da CNIS.
2. Para além dos quinze membros eleitos nos termos do artigo vigésimo
sétimo, alínea b), o Conselho Directivo Nacional integrará, por inerência,
os presidentes das uniões representativas das regiões autónoma dos
Açores e da Madeira, bem como oito presidentes das associadas de nível
intermédio, por estas designados.
ARTIGO 38º
38º
(Competência)
Compete ao Conselho Directivo Nacional gerir a CNIS, incumbindo-lhe,
designadamente:
a) Assegurar e desenvolver a ligação entre as uniões e as federações
associadas;
b) Deliberar sobre a convocação de acções e iniciativas tendentes à
concretização das finalidades estatutárias;
c) Negociar, avaliar e acompanhar o desenvolvimento da política de
cooperação entre as instituições particulares de solidariedade social e
o Estado, bem como com quaisquer outras entidades públicas, sociais
e privadas;
d) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização
o relatório e contas de exercício, bem como o orçamento e programa
de acção para o ano seguinte;
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e) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços;
f) Deliberar sobre a convocação da assembleia geral, fixar a data da sua
realização e intervir nos respectivos trabalhos;
g) Deliberar sobre os pedidos de filiação na CNIS, após apreciação da
respectiva oportunidade e adequação aos interesses colectivos;
h) Exercer acção disciplinar sobre as associadas;
i) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos
órgãos sociais.
ARTIGO 39º
(Definição de funções)
1. O Conselho Directivo Nacional, na primeira reunião após a eleição, deverá
aprovar o seu próprio regulamento de funcionamento e designar o
secretário.
2. O Conselho Directivo Nacional pode delegar em qualquer ou quaisquer
dos seus membros ou em terceiros a representação do mesmo e o
exercício de alguma ou algumas das suas competências, bem como
constituir comissões ou nomear mandatários.
3. Os títulos de delegação e as procurações deverão especificar os poderes
delegados ou conferidos e o condicionalismo a que fica sujeito o seu
exercício.
ARTIGO 40º
(Reuniões)
O Conselho Directivo Nacional reúne com periodicidade mínima bimestral.
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Subsecção II
Direcção
ARTIGO 41º
(Composição)
1. A Direcção é constituída pelo presidente da CNIS e por oito dos membros
do Conselho
Directivo Nacional, por este designados, sob proposta do
presidente.
3. A Direcção definirá o conteúdo funcional, âmbito e limites dos poderes dos
vários cargos a preencher, incluindo os de tesoureiro e de secretário, a
primeira reunião efectuada após a respectiva constituição.
ARTIGO 42º
(Competência)
Compete, designadamente, à Direcção:
a) Executar as deliberações do Conselho Directivo Nacional;
b) Dirigir a actividade da CNIS de acordo com as orientações definidas
pelos órgãos competentes;
c) Contratar e gerir o pessoal da confederação;
d) Representar a confederação, em juízo e fora dele, activa e
passivamente;
e) Informar periódica e regularmente o conselho directivo nacional sobre
a situação económica, financeira e patrimonial da confederação;
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f) As demais funções que lhe forem cometidas pelo Conselho Directivo
Nacional;
ARTIGO 43º
(Reuniões)
A direcção reúne com periodicidade mínima quinzenal.
SECÇÃO IV
Conselho Fiscal
ARTIGO 44º
(Composição)
1. A fiscalização da CNIS compete a um Conselho constituído por três membros que ocuparão os cargos de presidente, primeiro e segundo vogal.
2. O presidente é substituído nos seus impedimentos e coadjuvado no
exercício das suas funções, sucessivamente, pelos primeiro e segundo
vogal.
ARTIGO 45º
(Competência)
1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Verificar
o
cumprimento
nomeadamente
emitindo
dos
presentes
recomendações
estatutos
por
sua
e
da
iniciativa
lei,
ou
elaborando pareceres sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos
sociais submetam à sua apreciação;
- 20 -
b)
Examinar a escrituração e os documentos da confederação;
c)
Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que considerar
adequada, o saldo de caixa e as existências de qualquer espécie de
bens ou valores;
d)
Pedir a convocação e dirigir mensagens à Assembleia Geral;
e)
Elaborar relatório sobre a acção fiscalizadora exercida durante o ano
e dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre
o programa de acção e orçamento para o ano seguinte.
2. Para o exercício das suas funções podem os membros do Conselho Fiscal:
a)
Assistir às sessões do Conselho Directivo Nacional e da Direcção;
b)
Requisitar ao Conselho Directivo Nacional e à Direcção, para exame e
verificação, os livros, registos e documentos da confederação, bem
como as informações de que careçam no âmbito das competências que
lhes estão atribuídas;
c) Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da
confederação
as
informações
necessárias
ao
conveniente
esclarecimento de tais operações.
3. Quando o movimento contabilístico e os recursos da CNIS o justificarem e
permitirem, o Conselho Fiscal pode fazer-se assessorar por um revisor
oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas.
ARTIGO 46º
(Reuniões)
O
Conselho
Fiscal
reúne
sempre
obrigatoriamente, duas vezes por ano.
- 21 -
que
o
julgue
conveniente
e,
CAPÍTULO V
Disposições finais
ARTIGO 47º
(Extinção)
No caso de extinção da CNIS, compete à Assembleia Geral tomar as medidas
necessárias à salvaguarda dos objectivos prosseguidos.
ARTIGO 48º
(Integração de lacunas)
Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral.
ARTIGO 49º
(Instituições filiadas)
Até à respectiva adesão às uniões e federações a que alude o artigo sexto,
número dois, as instituições actualmente filiadas na União das Instituições
Particulares de Solidariedade Social mantêm-se automaticamente inscritas
como associadas.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias
ARTIGO 50º
(Comissão organizadora do Congresso)
1. Após a aprovação destes estatutos em Assembleia Geral e sem prejuízo
da manutenção em funções dos órgãos sociais, os titulares da Mesa da
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Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal, bem como do
Conselho Geral constituir-se-ão em comissão organizadora do congresso,
competindo-lhe elaborar e aprovar o seu regulamento e ainda praticar
todas as diligências tendentes à realização do congresso que elegerá os
novos corpos gerentes.
2. O presidente da comissão organizadora do congresso é o presidente da
Mesa da Assembleia Geral.
3. As primeiras eleições para os órgãos sociais realizar-se-ão no prazo de
um ano a contar da data do pedido de registo da presente alteração
estatutária.
ARTIGO 51º
(Órgãos distritais e regionais)
Os secretariados regionais e distritais da CNIS mantêm-se em funções, sendo
equiparados a associados de nível intermédio, em representação das
instituições filiadas, para efeitos de convocação da assembleia geral, até à
constituição das uniões a que alude o artigo sexto, número dois, com o limite
de seis meses após a realização do Congresso.
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