DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI 18.424/2015 Súmula: Regulamenta a Instituição do Programa Brigadas Escolares – Defesa Civil na Escola. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no Art. 5° da Lei 18.424 de 08 de Janeiro de 2015, DECRETA: Art. 1º O Programa Brigadas Escolares – Defesa Civil na Escola (PBEDCE), possui estrutura de coordenação nos níveis Estadual, Regional e Local. § 1º Coordenação Geral, a cargo do Coordenador Executivo de Proteção e Defesa Civil do Paraná e do Diretor Geral da Secretaria de Estado da Educação; § 2º Coordenação Estadual, dividida em: I - Coordenação Estadual Pedagógica composta por Oficial Intermediário ou Superior da Divisão de Proteção e Defesa Civil da Casa Militar e pelo Diretor de Políticas e Programas Educacionais/SUED/SEED; II - Coordenação Estadual de Edificações, composta por Oficial Intermediário ou Superior da Divisão de Proteção e Defesa Civil da Casa Militar, do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares e pelo Diretor de Engenharia, Projetos e Orçamentos do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – Fundepar; § 3º Coordenação Regional, correspondente aos 32 (trinta e dois) Núcleos Regionais de Educação (NRE), sendo composta por dois técnicos pedagógicos, um engenheiro e o supervisor de obras de cada NRE e as 15 Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros, representadas pelo Oficial Chefe da Seção para Assuntos de Defesa Civil (B-8); § 4º Coordenação Local, composta pelo Diretor e Pedagogo de cada Instituição Estadual de Ensino. Art. 2º São atribuições da Secretaria de Estado da Educação: I - indicar dois técnicos pedagógicos, para atuarem como interlocutores da SEED e Fundepar junto às Coordenações Estaduais Pedagógica e de Edificações; II - programar os recursos financeiros necessários aos processos de treinamento das Coordenações Regionais, Locais e Brigadas Escolares, bem como o pagamento de diárias aos integrantes do Corpo de Bombeiros que atuarão como docentes; III - propor, por meio da Fundepar, a inclusão dos recursos orçamentários na sua programação plurianual e anual para o planejamento, projeto e execução de obras com vistas à adequação das Instituições Estaduais de Ensino ao Código de Segurança de Combate a Incêndios e Pânico (CSCIP) – Corpo de Bombeiros/PMPR; IV - adequar as edificações escolares estaduais ao CSCIP-CB/PMPR num processo gradual e progressivo; e V - fazer constar as datas dos simulados de abandono no calendário escolar das Instituições Estaduais de Ensino, nos termos do Art. 7º, VIII. Art. 3º São atribuições da Secretaria de Estado da Segurança Pública, por meio do Corpo de Bombeiros: I - disponibilizar o suporte necessário ao planejamento e à execução das capacitações e adequações das edificações das instituições de ensino da rede estadual; II - manter contato permanente com os NRE, a fim de orientar e monitorar as atividades junto aos estabelecimentos de ensino de sua circunscrição; III - apoiar a Coordenação Estadual de Edificações nas atividades que visam as aprovações de Plano de Segurança bem como a correta emissão de Certificado de Vistoria das Instituições Estaduais de Ensino, por meio da 7ª Seção do Estado Maior (BM/7), unidades e subunidades operacionais; IV - auxiliar a Coordenação Estadual Pedagógica nas atividades que objetivam a formação e a capacitação de brigadistas nas Instituições Estaduais de Ensino, por meio da 8ª Seção do Estado Maior (BM/8), unidades e subunidades operacionais; Art. 4º São atribuições do Secretário Chefe da Casa Militar: I - indicar o Coordenador Executivo de Proteção e Defesa Civil do Paraná para compor a Coordenação Geral do Programa, nos termos do Art. 1º, § 1º do presente Decreto; II - indicar um Oficial da Casa Militar para atuar na Coordenação Estadual Pedagógica e outro na Coordenação Estadual de Edificações, nos termos do Art. 1º, § 2º, incisos I e II deste Decreto; e III - articular os trabalhos integrados entre a Defesa Civil Estadual, o Corpo de Bombeiros e a Secretaria de Estado da Educação do Paraná. Art. 5º São atribuições da Coordenação Geral do Programa Brigadas Escolares – Defesa Civil na Escola: I - supervisionar a programação de capacitação, instalação e manutenção de Brigadas Escolares nas Instituições Estaduais de Ensino; II - supervisionar a formação dos Brigadistas Escolares; III - supervisionar a programação e implementação das medidas de adequação das edificações escolares às normas do CSCIP-CB/PMPR ; IV - acompanhar o andamento das ações desenvolvidas nas Instituições Estaduais de Ensino; V - promover a integração dos trabalhos entre a Secretaria de Educação, Defesa Civil Estadual e Corpo de Bombeiros, nos temas afetos ao Programa. Art. 6º São atribuições do Diretor de Engenharia, Projetos Orçamentos/Fundepar, junto à Coordenação Estadual de Edificações: e I) promover o levantamento das necessidades de adequação do ambiente escolar, com vistas a atender o CSCIP – CB/PMPR; II) estabelecer prioridades de trabalho, subsidiando as intervenções da Fundepar; III) planejar estratégias para que o corpo técnico da FUNDEPAR elabore os Planos de Segurança Contra Incêndio e Pânico das edificações das Instituições Estaduais de Ensino; IV) preparar e sistematizar cronogramas físicos e financeiros visando as adequações das edificações escolares conforme CSCIP-CB/PMPR; e V) coordenar as ações destinadas à execução dos cronogramas físicos e financeiros previstos. Art. 7º São atribuições da Diretoria de Políticas e Programas Educacionais/SUED/SEED, junto à Coordenação Estadual Pedagógica: I) viabilizar, no âmbito da SEED, as ações da Coordenação Estadual Pedagógica, na elaboração, programação e execução das capacitações e formação de Brigadas Escolares nas Instituições Estaduais de Ensino, nas modalidades Ensino à Distância (EaD) e Presencial; II) supervisionar a formação dos Brigadistas Escolares, a capacitação das coordenações regionais e locais e a realização de reuniões técnicas; III) articular junto aos Chefes dos NRE questões pertinentes; IV) manter contato permanente com os técnicos pedagógicos das coordenações regionais, acompanhando suas atividades; V) supervisionar e viabilizar o material de apoio para as capacitações e para o exercício semestral, por turno, de abandono emergencial de edificações; VI) subsidiar as Coordenações Geral e Estadual sobre incidentes ocorridos no ambiente escolar; VII) orientar a confecção dos documentos e relatórios que as Coordenações Regionais devem enviar regularmente à Coordenação Estadual; e VIII) articular com o departamento responsável, a observação das datas dos simulados de abandono de edificações no calendário escolar estadual, assim como as orientações necessárias para a sua execução. IX) elaborar relatório anual, em conjunto com a Coordenação Estadual Pedagógica, apresentando-o à Coordenação Geral. Art. 8º São atribuições do Oficial da Casa Militar componente da Coordenação Estadual Pedagógica: I - apoiar a programação de capacitação e formação de Brigadas Escolares nas Instituições Estaduais de Ensino, nas modalidades EaD e Presencial; II - supervisionar a formação dos Brigadistas Escolares e a realização de reuniões técnicas; III - apoiar a viabilização dos materiais necessários para as capacitações das Brigadas Escolares; IV - supervisionar e acompanhar a realização das simulações de abandono emergencial das edificações escolares, bem como a execução dessas simulações previstas no calendário escolar das Instituições Estaduais de Ensino, conforme o previsto no Art. 2º, V, deste decreto; V - supervisionar a elaboração dos documentos e relatórios que as Coordenações Regionais devem enviar regularmente à Coordenação Estadual;e VI - elaborar relatório anual, em conjunto com o Diretor de Políticas e Programas Educacionais/SUED/SEED, submetendo-o à Coordenação Geral. Art. 9º O Oficial da Casa Militar, componente da Coordenação Estadual de Edificações, apoiará o Diretor de Engenharia, Projetos e Orçamentos da Fundepar na realização das seguintes ações: I - levantamento das necessidades de adequação do ambiente escolar, com vistas a atender o CSCIP – CB/PMPR; II - estabelecimento das prioridades de trabalho, com vistas às adequações das edificações escolares; III - planejamento das estratégias para que o corpo técnico da Fundepar elabore os Planos de Segurança Contra Incêndio e Pânico das edificações das Instituições Estaduais de Ensino; IV - planejamento das ações destinadas à adequação das edificações das Instituições Estaduais de Ensino em atendimento CSCIP-CB/PMPR; V - coordenação das ações destinadas à execução dos cronogramas físicos financeiros previstos; VI - elaboração de material de apoio para capacitações técnicas; e VII - elaboração de relatório sobre o andamento das adequações físicas subsidiando a Coordenação Geral do Programa. Art.10 São atribuições da Coordenação Regional: I) viabilizar no âmbito do NRE/GB/SGBI as ações da Coordenação Estadual Pedagógica na elaboração, programação e execução das capacitações e formação de Brigadas Escolares nas Instituições Estaduais de Ensino, nas modalidades Ensino a Distância (EaD) e Presencial; II) disponibilizar o suporte para a execução das ações voltadas à formação de Brigadistas Escolares; III) manter contato permanente com a coordenação estadual, para receber orientações das ações do Programa; IV) viabilizar material de apoio para as capacitações em EaD e presencial; V) desenvolver ações voltadas a garantir a realização de simulação de abandono emergencial das edificações escolares, no mínimo uma semestral, por turno e por Instituição Estadual de Ensino; VI) subsidiar a Coordenação Estadual objetivando a concessão de Certificado de Conformidade. Art.11 São atribuições da Coordenação Local: Cabe a Coordenação local a execução de todas as ações voltadas para o desenvolvimento dos objetivos do Programa Brigadas Escolares – Defesa Civil na Escola. Das Coordenações Regionais e Locais Art. 12 Com objetivo de assegurar as condições mínimas de segurança contra incêndio e pânico, até que ocorra a adequação dos prédios escolares ao CSCIP – CB/PMPR , as Instituições Estaduais de Ensino deverão manter as seguintes medidas de proteção: a. sinalização de rotas de fuga e saídas de emergência; b. sistema de iluminação de emergência; c. sistema de proteção por extintores de incêndio; d. Brigada Escolar formada nas modalidades EaD e presencial; e e. realização de no mínimo um exercício semestral de simulado de abandono de edificação escolar em cada turno, os quais deverão constar no calendário escolar. § 1º A verificação e eventual aquisição dos itens listados neste artigo, ficarão sob responsabilidade da SEED (SUED/Fundepar). § 2º Constatado o atendimento das exigências constantes deste artigo, o Coordenador Geral do Programa, o Diretor Presidente da Fundepar e o Superintendente de Educação emitirão Certificado de Conformidade com o Programa Brigadas Escolares – Defesa Civil na Escola – fase 1. § 3º Para a emissão do Certificado de Conformidade, (anexo 1), o Diretor de cada Instituição Estadual de Ensino deverá atestar a conformidade de sua Instituição de Ensino junto ao NRE, que por sua vez, encaminhará a documentação à Coordenação Geral. O aludido Atestado de Conformidade, conforme anexo 2, deverá conter as seguintes informações: a) datas de realização dos exercícios simulados; b) nome dos Brigadistas Escolares; c) adequação da instituição de ensino conforme Resolução Normativa 001/2012 - SUDE; § 4º O Certificado de Conformidade de que trata o parágrafo anterior terá validade de um ano. Art. 13 As Escolas que ofertam educação básica na modalidade de educação especial conveniadas nos termos da Lei n° 17.656/2013, destinadas ao atendimento de pessoas com deficiência, deverão receber treinamento pontual e específico quanto ao atendimento ao CSCIP/CB-PMPR, bem como em relação a capacitação da Brigada Escolar, tendo em sua composição um profissional especializado em Educação Especial.