AFRICAN UNION
UNION AFRICAINE
UNIÃO AFRICANA
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5ª SESSÃO DA CONFERÊNCIA DA UA
DOS MINISTROS RESPONSÁVEIS PELO
CONTROLO DE DROGAS (CAMDC5)
ADIS ABEBA, ETIÓPIA
08 - 12 DE OUTUBRO DE 2012
CAMDC/EXP/5(V)
TEMA : PROMOÇÃO DE BOAS PRÁTICAS NA CONCEPÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO
DA POLÍTICA DE DROGAS
POSIÇÃO COMUM AFRICANA SOBRE AS SUBSTÂNCIAS
CONTROLADAS E ACESSO A GESTÃO DE DROGAS PARA A DOR
CAMDC/EXP/5(V)
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ANTECEDENTES:
1.
O objectivo global de um sistema funcional de gestão de narcóticos e substâncias
psicotrópicas disponíveis deverá ser o de ajudar a aliviar a dor e sofrimento, assegurando
a administração segura das mais acessíveis drogas a aqueles pacientes que delas
necessitam e, ao mesmo tempo, prevenir o desvio de drogas com propósito de abusar.
2.
Em Setembro de 2010, durante a 4ª Conferência da União Africana dos Ministros
Responsáveis pelo Controlo de Drogas e Prevenção do Crime (CAMDCCP4), os Ministros
da UA concordaram que os Estados-membros deveriam identificar os impedimentos ao
adequado acesso aos analgésicos opióides para controlo da dor e tomar medidas para
melhorar a disponibilidade de narcóticos e substâncias psicotrópicas para o alívio da dor.
A reunião apelou o Conselho Internacional de Controlo de Drogas (CICE) para apoiar os
Governos na implementação desta recomendação.
3.
Em 2010, o Conselho Internacional de Controlo de Drogas (CICE) disponibilizou
informações relativas aos princípios dos tratados internacionais sobre o controlo de drogas
enquanto mecanismo tendente a garantir a disponibilidade dos narcóticos e substâncias
psicotrópicas para fins medicinais e científicos enquanto, ao mesmo tempo, sobre a
prevenção do seu uso inapropriado e abuso1.
4.
Em Outubro de 2011, durante a reunião continental de reflexão para acelerar e
facilitar a implementação do Plano de Acção da UA sobre o Controlo de Drogas e
Prevenção do Crime (2007-2012), os Peritos acordaram que a questão da gestão de
drogas para controlo da dor e a disponibilidade de narcóticos e substâncias psicotrópicas
para o alívio da dor é uma prioridade do Continente.
5.
Globalmente2, um certo número de Governos puderam atender as necessidades
médicas, elaborar políticas nacionais para melhorar o acesso ao uso de narcóticos e
substâncias psicotrópicas para fins medicinais, apoiar os programas de ensino e examinar
os seus sistemas de cuidados de saúde, leis para suprimir os impedimentos. Contudo,
África continua sendo a região onde muitos Países não conseguem atender as
solicitações nem disponibilizar os narcóticos e substâncias psicotrópicas para fins
medicinais.
6.
As fraquezas nos sistemas de gestão de fornecimento de drogas resultam,
principalmente, da escassez de recursos financeiros, escassez de infra-estruturas; baixa
prioridade prestada aos cuidados de saúde, fraca autoridade governamental, educação
inadequada e falta de formação profissional, conduzindo a disponibilidade errática dos
medicamentos (incluindo as drogas controlados).
7.
Ao mesmo tempo que são consentidos esforços para limitar o consumo de drogas e
substâncias psicotrópicas para fins medicinais e científicos, isto não deve afectar
adversamente a sua disponibilidade para tais fins, aumentando o acesso a certas drogas
controladas para legitimar os fins medicinais, necessitando de acompanhamento.
1
Vide relatório do CICE sobre a disponibilidade de drogas controladas internacionalmente: garantir o acesso adequado para fins medicinais e
científicos (Publicação da ONU, Vendas nº . E.11.XI.7).
2
ttp://incb.org/
CAMDC/EXP/5(V)
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Particular atenção deve ser dada a capacidade legítima de absorção dos Países e ao
adequado funcionamento dos mecanismos de salvaguarda de forma a minimizar o uso
indevido e esbanjamento no sistema. Um sistema de administração/controlo bem
preparado e funcional é um pré-requisito para garantir a disponibilidade pois, ele será
capaz de determinar as quantidades necessárias e identificará a escassez e prevenirá os
problemas na distribuição. Um sistema de administração-controlo funcional também
ajudará a criar um parceiro responsável para a cooperação com as associações
profissionais e de consumidores.
8.
Necessários são sistemas nacionais e internacionais funcionais para gestão de
drogas e substâncias psicotrópicas disponíveis, os quais destinam-se a cumprir, entre
outras, as seguintes funções:

Garantir o alívio da dor e sofrimento, garantindo igualmente uma
administração segura das drogas mais disponíveis aos pacientes que delas
necessitem;

Criar salvaguardas para prevenir o desvio de drogas para fins de abuso;

Garantir correcta educação e formação dos profissionais de saúde;

Educar o público sobre o uso racional dos narcóticos e substâncias
psicotrópicas e sobre o uso correcto da farmacoterapia com outras opiniões
terapêuticas bem como sobre a prevenção do consumo de drogas;

Promover a participação activa das organizações profissionais e associações
de consumidores; e

Encorajar a preparação e uso de melhores medicamentos e agentes
terapêuticos mais seguros para substituir os medicamentos com eficácia e
segurança asseguradas.
9.
Na prossecução do acima referido, vários impedimentos foram identificados
relacionados com os narcóticos e substâncias psicotrópicas para fins medicinais, tais
como: (a) preocupações acerca do vício; (b) insuficiente formação dos profissionais de
saúde; (c) leis ou regulamentos que desproporcionalmente restringem a manufactura do
ópio, distribuição, prescrição ou administração; (d) relutância em prescrever ou armazenar
ópio por causa das preocupações acerca das sanções legais; (e) relutância em armazenar
ópio por causa das preocupações acerca do furto ou roubo; (f) fardo administrativo dos
pedidos regulamentados para o ópio; (g) insuficiente importação ou produção do ópio
necessário; (h) potencial desvio do ópio (i) custo dos medicamentos com base no ópio; (j)
insuficientes recursos nos cuidados de saúde, pessoal e instalações; (k) fardo
administrativo dos pedidos de importação/exportação; (l) problemas no sistema de
distribuição do ópio; e (m) ausência de política nacional ou de directivas.
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POSIÇÃO COMUM DA ÁFRICA PARA A SEXTA CONFERÊNCIA DOS MINISTROS DA
SAÚDE, ARGEL, ARGÉLIA (ABRIL DE 2013)
Nós, Ministros Africanos Responsáveis pelo Controlo de Drogas, durante a 5ª Sessão da
Conferência da União Africana (UA) dos Ministros Responsáveis pelo Controlo de Drogas,
reunidos em Adis Abeba, Etiópia, sob o Tema “promoção de boas práticas na concepção e
implementação da política de drogas”, de 08 a 12 de Outubro de 2012 e tendo analisado o
Relatório do Presidente da Comissão da UA sobre a implementação das Decisões da
Quarta Sessão da Conferência da UA dos Ministros Responsáveis pelo Controlo de
Drogas e pela Prevenção do Crime, de Setembro de 2010;
Lembrando

A Resolução da Organização Mundial da Saúde WHA60.16 de 2007 sobre o uso
racional dos medicamentos;

A Resolução 54/6 da Comissão de Narcóticos sobre a promoção da
disponibilidade adequada de narcóticos e substâncias psicotrópicas
internacionalmente controladas para fins medicinais e científicos, evitando seu
desvio e abuso;

O Apelo da Abuja para uma Acção Acelerada rumo ao Acesso Universal aos
Serviços para o VIH e SIDA, Tuberculose e Malária em África, 2006;

A Decisão sobre a Revisão dos Cinco (5) Anos do Apelo de Abuja para uma
Acção Acelerada rumo ao Acesso Universal aos Serviços para o VIH e SIDA,
Tuberculose e Malária em África (Doc. EX.CL/592 (XVII) [Assembly/AU/Dec.291
(XV)]);

O Mecanismo continental para a Harmonização das Abordagens entre os
Estados-membros e a Integração das Políticas sobre os Direitos do Homem e dos
Povos Infectados e Afectados pelo VIH e SIDA em África, 2006

A Decisão do Conselho Executivo da União Africana (Doc. EX.CL/628 (XVIII))
tomando nota do Relatório da Quarta Sessão da Conferência da UA dos Ministros
Responsáveis pelo Controlo de Drogas e pela Prevenção do Crime
(CAMDCCP4), realizada em Adis Abeba, Etiópia, de 28 de Setembro a 2 de
Outubro de 2010 ratificando a recomendação em particular que o controlo dos
precursores químicos para preparação de drogas sintéticos deverá ter
continuidade com urgência pois o tráfico desses químicos transformou-se num
desafio alarmante desde Janeiro de 2011;

A Convenção Consensual das Nações Unidas sobre os Narcóticos de 1961 tal
como emendada pelo Protocolo de 1972 e a Convenção sobre Substâncias
Psicotrópicas de 1971, através das quais essas Convenções estabelecem um
controlo duplo obrigatório para os Governos no sentido de garantir a
disponibilidade adequada de narcóticos e substâncias psicotrópicas para fins
medicinais e científicos enquanto, de igual modo, deverá prevenir a produção
ilícita, tráfico e consumo das referidas drogas;
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Tomando nota das várias consultas de Peritos sobre o acesso a gestão de drogas para a
dor realizadas por todo o Continente em 2010, 2011 e 2012;
Saudando a importante oportunidade que será proporcionada pela Sexta Conferência dos
Ministros da Saúde, Argel, Argélia, (Abril de 2013);
Reconhecendo que os pedidos de suficiente disponibilidade de narcóticos e substâncias
psicotrópicas para fins medicinais e científicos exigirão a revisão das políticas nacionais
para melhorar o acesso médico aos narcóticos e substâncias psicotrópicas, programas de
ensino e possivelmente a reexaminação dos sistemas dos cuidados de saúde, leis e
regulamentos relativos aos impedimentos;
Registando que mais do que 70% dos pacientes de cancro sofre dores3 e entre os
indivíduos afectados pelo VIH/SIDA registou-se larga margem de prevalência de dores em
todas as fases;
Reconhecendo os princípios dos tratados internacionais sobre o controlo de drogas
enquanto mecanismo para garantir a disponibilidade de narcóticos e substâncias
psicotrópicas dos pedidos para fins medicinais e científicos e ao mesmo tempo prevenir o
seu consumo e abuso inapropriado;
Preocupados porque aproximadamente 80% da população mundial tem ou não, ou
insuficiente acesso ao tratamento para alívio de dores severas para os quais
medicamentos não são uniformemente distribuídos por todo o mundo – os Países de baixo
e médio rendimento consomem apenas 6% da morfina usada em todo o mundo mesmo
sendo eles os hospedeiros de cerca de metade dos pacientes de cancro e mais do que
90% dos infectados por HIV4;
Reconhecendo que no Continente as deficiências na gestão do fornecimento são devidas
a escassez de recursos financeiros, insuficientes infra-estruturas, baixa prioridade dada
aos cuidados de saúde, fraca autoridade governamental, educação inadequada e
formação profissional, afectando todos os medicamentos (incluindo as drogas
controladas);
Enfatizando a necessidade de revisão das leis e de políticas que proíbem acesso ao
tratamento das dores de forma a facilitar acesso aos medicamentos para alívio das dores
em relação as obrigações dos Estados ao abrigo do Direito Internacional dos Direitos do
Homem;
Apreciando o papel essencial da comunidade, organizações da sociedade civil,
organizações que lideram a juventude e as pessoas afectadas pelo VIH, em parceria e
solidariedade com o Governo e outros Parceiros, para advogar pela e em resposta as
responsabilidades de cada Governo e da Comunidade Internacional no desempenho das
suas obrigações ao abrigo do Direito Internacional dos Direitos do Homem;
Recomendamos que:
3
http://www.cancer-pain.org/understanding/whatis.html
4 Organização Mundial da Saúde: Programa Nacional de Controlo do Câncer: Políticas e Directrizes de Gestão. Genebra: OMS; 2002
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Os Estados-membros da União Africana devem:
I.
Garantir um sistema de fornecimento funcional e eficiente através da
regulação, gestão dos dados, acesso e apresentação de relatórios:
a)
Determinar se as leis nacionais sobre narcóticos contêm elementos da
Convenção de 1961 tal como emendada pelo Protocolo de 1972 e a
Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971 que têm em
consideração o facto de que o consumo de drogas para fins
medicinais continua sendo indispensável para o alívio da dor e do
sofrimento e o facto de que um adequado fornecimento deve ser feito
para garantir a disponibilidade de narcóticos e substâncias
psicotrópicas para os referidos fins e garantir que a responsabilidade
administrativa seja estabelecida e que o pessoal esteja disponível
para a aplicação dessas leis;
b)
Determinar se existem restrições excessivas nas leis nacionais,
regulamentos ou políticas administrativas sobre narcóticos, que
impedem a prescrição ou administração de ou tratamentos
necessários aos pacientes com drogas ou substâncias psicotrópicas
ou a sua disponibilidade e distribuição para tais fins e, sendo este o
caso, proceder aos necessários ajustamentos5.
c)
Implementar e reforçar efectivamente as leis e políticas para combater
a contrafacção de drogas e fornecer um quadro jurídico abrangente
para criminalizar o comércio de produtos falsificados e garantir que os
narcóticos e substâncias psicotrópicas não sejam ilegalmente
produzidos, importados ou exportados e não sejam desviados para o
mercado informal;
d)
Revisão e supervisão dos pedidos dos sistemas de saúde das
substâncias internacionalmente controladas; cálculo dos pedidos
anuais de tais substâncias e fornecimento ao CONSELHO
INTERNACIONAL DE CONTROLO DE ESTUPEFACIENTES (CICE)
com estimativa temporal das necessidades em narcóticos e avaliação
de substâncias psicotrópicas6.
e)
Realizar inspecções aos produtores, importadores, exportadores e
vendedores a grosso e a retalho, distribuidores bem como aos stocks
e registos e tomar medidas apropriadas contra aqueles que
desobedecem as exigências legais e o código profissional de conduta;
5
– Incentivar os Estados-membros a utilizar as Directrizes de Políticas da Organização Mundial de Saúde sobre o
Equilíbrio nas Políticas Nacionais relativas às Substâncias Controladas
(http://www.who.int/medicines/areas/quality_safety/guide_nocp_sanend/en/) para realizar a presente.
6 Utilização do Guia do CICE/OMS de 2012 para Estimativas dos Requisitos para Substâncias sob Controlo Internacional
(http://www.incb.org/documents/Guide_on_Estimates/Guide_on_estimating_English_Ebook.pdf).
f)
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Garantir recursos financeiros e humanos as autoridades de regulação
de drogas e outras agências e fornecer reforço de capacidades ao
pessoal;
g)
Criar um sistema abrangente de registo e de autorização e apoiar
mais seguras, rentáveis e confiáveis modalidades alternativas de
tratamento na base de drogas;
h)
Estimular, através da regulação e da monitorização, comportamento
ético no Mercado de drogas; Devem garantir altos estandartes
profissionais na terapia (diagnóstico, decisão da terapia e prescrição);
i)
Criar um sistema para recolha de informações das instalações
médicas que prestam cuidados de saúde mental; pessoas
dependentes das drogas e pós operatórias, cancro e outras doenças e
das organizações que trabalham para melhorar o uso dos narcóticos e
das substâncias psicotrópicas e deverá criar grupos individuais de
reconhecimento para assistir na obtenção de informações acerca das
necessidades médicas diversificadas. Eles deverão também fazer uso
das directivas disponíveis sobre a avaliação dos actuais pedidos de
narcóticos e substâncias psicotrópicas para os seus Países;
j)
Além das estimativas anuais dos requisitos para obtenção de drogas e
de substâncias psicotrópicas, avaliação de uma margem para permitir
a possibilidade de aumento do consumo provocado por causas tais
como o aumento da população, evolução dos serviços de saúde e
tendências na incidência de doenças e o seu tratamento e, se
necessário, deverá adicionar mesmo uma maior margem nos Países
ou territórios onde se constata um rápido desenvolvimento económico
e social ou uma rápida expansão do consumo de drogas para fins
medicinais, incluindo a introdução das novas formulas ou drogas;
k)
Recolher dados estatísticos fidedignos sobre o consumo de narcóticos
e substâncias psicotrópicas e submeter estas informações ao
Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes (CICE) em
tempo oportuno;
l)
Recolher dados sobre o abuso da prescrição de estupefacientes de
uma forma mais sistemática e incluir nos seus inquéritos nacionais
sobre o abuso de drogas o mais rapidamente possível fármacos que
contêm drogas e substâncias psicotrópicas;
m)
Tomar medidas imediatas e eficazes para implementar as anteriores
recomendações do Conselho Internacional de Controlo de
Estupefacientes (CICE) sobre a prevenção da venda ilegal de
substâncias controladas internacionalmente, através do comércio via
internet e sobre a má utilização dos correios para o contrabando de
substâncias controladas internacionalmente;
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II.
Proceder o reforço de capacidades
a)
Garantir que programas abrangentes sobre abuso das substâncias e o
racional uso das drogas psicoactivas são usados nas relevantes
Faculdades das Universidades, escolas médicas, farmacêuticas ou de
enfermagem e outros institutos de cuidados de saúde;
b)
Educar o público sobre o uso apropriado de drogas e substâncias
psicotrópicas e sobre o correcto uso da farmacoterapia com outras
opções terapêuticas e deverá envolver nestes esforços a activa
participação das organizações profissionais e associações de
consumidores;
A Comissão da UA, Comunidades Económicas Regionais e os Parceiros do
Continente deverão facilitar:
a)
Esforços complementares para o reforço das leis em cada Estado
Membro nas áreas acima mencionadas e estabelecer acordos
intergovernamentais para operações conjuntos com eficácia e acordos
e estandartes a serem aplicados ao nível regional;
b)
Apoio internacional efectivo da comunidade internacional a esses
esforços;
c)
A coordenação das oportunidades de formação, estudos e
investigação com vista a colocar a disposição dos Estados-membros,
organizações sub-regionais e outros utilizadores informações
actualizadas e fiáveis.
Os Parceiros Internacionais de Desenvolvimento são chamados a:
a)
O Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes (CICE) deve
monitorizar as estimativas anuais de drogas e pedidos de substâncias
psicotrópicas submetidos pelos Estados-membros e iniciar diálogo
necessário para identificar necessidades não satisfeitas e garantir que as
estimativas anuais ou pedidos de narcóticos e substâncias psicotrópicas
não sejam nem sobrestimados nem subestimados;
b)
O Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes (CICE) deve
garantir a rápida confirmação de estimativas suplementares e
processamento de pedidos alterados de substâncias psicotrópicas
submetidos para ajudá-los a lidar com as necessidades imprevisíveis;
c)
O Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes (CICE) deve
rever numa base regular os conceitos nacionais e internacionais para
melhorar a disponibilidade de narcóticos e das substâncias psicotrópicas
para fins medicinais, incorporando informações actualizadas e
observações nos Relatórios anuais;
d)
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O Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes (CICE), a OMS
e UNODOC devem encorajar os Estados-membros a criarem sistemas
de distribuição de drogas que sejam bem controlados e que garantirão a
disponibilidade de narcóticos e das substâncias psicotrópicas para os
pacientes nas instalações hospitalares e na comunidade;
e)
O UNODOC deve cooperar com os Parceiros para introduzir o modelo de
legislação nacional sobre o controlo de drogas e substâncias
psicotrópicas – disposições que reconhecem a obrigação de garantir a
adequada disponibilidade de drogas e das substâncias psicotrópicas
para fins medicinais e científicos;
f)
O Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes (CICE), a OMS
e UNODOC devem responder ao apelo da Comissão para Drogas na
área da disponibilidade das substâncias internacionalmente controladas
e apoio a Comissão nos seus esforços para relembrar as Partes sobre as
obrigações emergentes da Convenção de 1961 e de 1971;
g)
A OMS e o UNODOC devem ajudar os Estados-membros na criação de
sistemas adequados de distribuição de drogas controladas que sejam
capazes de fornecer drogas e substâncias psicotrópicas aos pacientes
nos hospitais e na comunidade;
h)
O Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes (CICE) e o
UNODOC devem alertar a comunidade internacional para as tendências
no abuso dos produtos farmacêuticos que contêm drogas e substâncias
psicotrópicas;
i)
O Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes (CICE) e o
UNODOC devem alertar a comunidade internacional para os métodos
emergentes do tráfico internacional das substâncias controladas;
j)
O Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes (CICE), e o
UNODOC devem apoiar os Governos no estabelecimento de sistemas
administrativos de controlo eficazes para implementar as disposições
dos tratados internacionais sobre o controlo de drogas e medidas
adicionais de controlo tal como solicitadas pelo Conselho Económico
e Social bem como as relevantes directivas do Conselho.
A Mesa da 5ª Sessão da Conferência da União Africana dos Ministros Responsáveis pelo
Controlo de Drogas (CAMDC5) por este meio ratifica esta proposta de Posição Comum da
África para ser submetida a análise e adopção da Sexta Conferência dos Ministros da
Saúde em Argel, Argélia em Abril de 2013.
Pela presente, mandatamos o Presidente da Mesa da 5ª Sessão da Conferência da UA
dos Ministros Responsáveis pelo Controlo de Drogas (CAMDC5) e o Presidente da
Comissão da União Africana para transmitir esta Posição Comum da África ao Presidente
da Mesa da Sexta Conferência dos Ministros da Saúde em Argel, Argélia em Abril de
2013.
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5ª sessão da conferência da ua dos ministros