AFRICAN UNION UNION AFRICAINE UNIÃO AFRICANA Addis Ababa, ETHIOPIA P.O BOX 3243 Telephone 251-11-5517 700 Fax 251-11-5517 844 website: www. africa-union.org 5ª SESSÃO DA CONFERÊNCIA DA UA DOS MINISTROS RESPONSÁVEIS PELO CONTROLO DE DROGAS (CAMDC5) ADIS ABEBA, ETIÓPIA 08 - 12 DE OUTUBRO DE 2012 CAMDC/EXP/5(V) TEMA : PROMOÇÃO DE BOAS PRÁTICAS NA CONCEPÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE DROGAS POSIÇÃO COMUM AFRICANA SOBRE AS SUBSTÂNCIAS CONTROLADAS E ACESSO A GESTÃO DE DROGAS PARA A DOR CAMDC/EXP/5(V) Pág. 1 ANTECEDENTES: 1. O objectivo global de um sistema funcional de gestão de narcóticos e substâncias psicotrópicas disponíveis deverá ser o de ajudar a aliviar a dor e sofrimento, assegurando a administração segura das mais acessíveis drogas a aqueles pacientes que delas necessitam e, ao mesmo tempo, prevenir o desvio de drogas com propósito de abusar. 2. Em Setembro de 2010, durante a 4ª Conferência da União Africana dos Ministros Responsáveis pelo Controlo de Drogas e Prevenção do Crime (CAMDCCP4), os Ministros da UA concordaram que os Estados-membros deveriam identificar os impedimentos ao adequado acesso aos analgésicos opióides para controlo da dor e tomar medidas para melhorar a disponibilidade de narcóticos e substâncias psicotrópicas para o alívio da dor. A reunião apelou o Conselho Internacional de Controlo de Drogas (CICE) para apoiar os Governos na implementação desta recomendação. 3. Em 2010, o Conselho Internacional de Controlo de Drogas (CICE) disponibilizou informações relativas aos princípios dos tratados internacionais sobre o controlo de drogas enquanto mecanismo tendente a garantir a disponibilidade dos narcóticos e substâncias psicotrópicas para fins medicinais e científicos enquanto, ao mesmo tempo, sobre a prevenção do seu uso inapropriado e abuso1. 4. Em Outubro de 2011, durante a reunião continental de reflexão para acelerar e facilitar a implementação do Plano de Acção da UA sobre o Controlo de Drogas e Prevenção do Crime (2007-2012), os Peritos acordaram que a questão da gestão de drogas para controlo da dor e a disponibilidade de narcóticos e substâncias psicotrópicas para o alívio da dor é uma prioridade do Continente. 5. Globalmente2, um certo número de Governos puderam atender as necessidades médicas, elaborar políticas nacionais para melhorar o acesso ao uso de narcóticos e substâncias psicotrópicas para fins medicinais, apoiar os programas de ensino e examinar os seus sistemas de cuidados de saúde, leis para suprimir os impedimentos. Contudo, África continua sendo a região onde muitos Países não conseguem atender as solicitações nem disponibilizar os narcóticos e substâncias psicotrópicas para fins medicinais. 6. As fraquezas nos sistemas de gestão de fornecimento de drogas resultam, principalmente, da escassez de recursos financeiros, escassez de infra-estruturas; baixa prioridade prestada aos cuidados de saúde, fraca autoridade governamental, educação inadequada e falta de formação profissional, conduzindo a disponibilidade errática dos medicamentos (incluindo as drogas controlados). 7. Ao mesmo tempo que são consentidos esforços para limitar o consumo de drogas e substâncias psicotrópicas para fins medicinais e científicos, isto não deve afectar adversamente a sua disponibilidade para tais fins, aumentando o acesso a certas drogas controladas para legitimar os fins medicinais, necessitando de acompanhamento. 1 Vide relatório do CICE sobre a disponibilidade de drogas controladas internacionalmente: garantir o acesso adequado para fins medicinais e científicos (Publicação da ONU, Vendas nº . E.11.XI.7). 2 ttp://incb.org/ CAMDC/EXP/5(V) Pág. 2 Particular atenção deve ser dada a capacidade legítima de absorção dos Países e ao adequado funcionamento dos mecanismos de salvaguarda de forma a minimizar o uso indevido e esbanjamento no sistema. Um sistema de administração/controlo bem preparado e funcional é um pré-requisito para garantir a disponibilidade pois, ele será capaz de determinar as quantidades necessárias e identificará a escassez e prevenirá os problemas na distribuição. Um sistema de administração-controlo funcional também ajudará a criar um parceiro responsável para a cooperação com as associações profissionais e de consumidores. 8. Necessários são sistemas nacionais e internacionais funcionais para gestão de drogas e substâncias psicotrópicas disponíveis, os quais destinam-se a cumprir, entre outras, as seguintes funções: Garantir o alívio da dor e sofrimento, garantindo igualmente uma administração segura das drogas mais disponíveis aos pacientes que delas necessitem; Criar salvaguardas para prevenir o desvio de drogas para fins de abuso; Garantir correcta educação e formação dos profissionais de saúde; Educar o público sobre o uso racional dos narcóticos e substâncias psicotrópicas e sobre o uso correcto da farmacoterapia com outras opiniões terapêuticas bem como sobre a prevenção do consumo de drogas; Promover a participação activa das organizações profissionais e associações de consumidores; e Encorajar a preparação e uso de melhores medicamentos e agentes terapêuticos mais seguros para substituir os medicamentos com eficácia e segurança asseguradas. 9. Na prossecução do acima referido, vários impedimentos foram identificados relacionados com os narcóticos e substâncias psicotrópicas para fins medicinais, tais como: (a) preocupações acerca do vício; (b) insuficiente formação dos profissionais de saúde; (c) leis ou regulamentos que desproporcionalmente restringem a manufactura do ópio, distribuição, prescrição ou administração; (d) relutância em prescrever ou armazenar ópio por causa das preocupações acerca das sanções legais; (e) relutância em armazenar ópio por causa das preocupações acerca do furto ou roubo; (f) fardo administrativo dos pedidos regulamentados para o ópio; (g) insuficiente importação ou produção do ópio necessário; (h) potencial desvio do ópio (i) custo dos medicamentos com base no ópio; (j) insuficientes recursos nos cuidados de saúde, pessoal e instalações; (k) fardo administrativo dos pedidos de importação/exportação; (l) problemas no sistema de distribuição do ópio; e (m) ausência de política nacional ou de directivas. CAMDC/EXP/5(V) Pág. 3 POSIÇÃO COMUM DA ÁFRICA PARA A SEXTA CONFERÊNCIA DOS MINISTROS DA SAÚDE, ARGEL, ARGÉLIA (ABRIL DE 2013) Nós, Ministros Africanos Responsáveis pelo Controlo de Drogas, durante a 5ª Sessão da Conferência da União Africana (UA) dos Ministros Responsáveis pelo Controlo de Drogas, reunidos em Adis Abeba, Etiópia, sob o Tema “promoção de boas práticas na concepção e implementação da política de drogas”, de 08 a 12 de Outubro de 2012 e tendo analisado o Relatório do Presidente da Comissão da UA sobre a implementação das Decisões da Quarta Sessão da Conferência da UA dos Ministros Responsáveis pelo Controlo de Drogas e pela Prevenção do Crime, de Setembro de 2010; Lembrando A Resolução da Organização Mundial da Saúde WHA60.16 de 2007 sobre o uso racional dos medicamentos; A Resolução 54/6 da Comissão de Narcóticos sobre a promoção da disponibilidade adequada de narcóticos e substâncias psicotrópicas internacionalmente controladas para fins medicinais e científicos, evitando seu desvio e abuso; O Apelo da Abuja para uma Acção Acelerada rumo ao Acesso Universal aos Serviços para o VIH e SIDA, Tuberculose e Malária em África, 2006; A Decisão sobre a Revisão dos Cinco (5) Anos do Apelo de Abuja para uma Acção Acelerada rumo ao Acesso Universal aos Serviços para o VIH e SIDA, Tuberculose e Malária em África (Doc. EX.CL/592 (XVII) [Assembly/AU/Dec.291 (XV)]); O Mecanismo continental para a Harmonização das Abordagens entre os Estados-membros e a Integração das Políticas sobre os Direitos do Homem e dos Povos Infectados e Afectados pelo VIH e SIDA em África, 2006 A Decisão do Conselho Executivo da União Africana (Doc. EX.CL/628 (XVIII)) tomando nota do Relatório da Quarta Sessão da Conferência da UA dos Ministros Responsáveis pelo Controlo de Drogas e pela Prevenção do Crime (CAMDCCP4), realizada em Adis Abeba, Etiópia, de 28 de Setembro a 2 de Outubro de 2010 ratificando a recomendação em particular que o controlo dos precursores químicos para preparação de drogas sintéticos deverá ter continuidade com urgência pois o tráfico desses químicos transformou-se num desafio alarmante desde Janeiro de 2011; A Convenção Consensual das Nações Unidas sobre os Narcóticos de 1961 tal como emendada pelo Protocolo de 1972 e a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, através das quais essas Convenções estabelecem um controlo duplo obrigatório para os Governos no sentido de garantir a disponibilidade adequada de narcóticos e substâncias psicotrópicas para fins medicinais e científicos enquanto, de igual modo, deverá prevenir a produção ilícita, tráfico e consumo das referidas drogas; CAMDC/EXP/5(V) Pág. 4 Tomando nota das várias consultas de Peritos sobre o acesso a gestão de drogas para a dor realizadas por todo o Continente em 2010, 2011 e 2012; Saudando a importante oportunidade que será proporcionada pela Sexta Conferência dos Ministros da Saúde, Argel, Argélia, (Abril de 2013); Reconhecendo que os pedidos de suficiente disponibilidade de narcóticos e substâncias psicotrópicas para fins medicinais e científicos exigirão a revisão das políticas nacionais para melhorar o acesso médico aos narcóticos e substâncias psicotrópicas, programas de ensino e possivelmente a reexaminação dos sistemas dos cuidados de saúde, leis e regulamentos relativos aos impedimentos; Registando que mais do que 70% dos pacientes de cancro sofre dores3 e entre os indivíduos afectados pelo VIH/SIDA registou-se larga margem de prevalência de dores em todas as fases; Reconhecendo os princípios dos tratados internacionais sobre o controlo de drogas enquanto mecanismo para garantir a disponibilidade de narcóticos e substâncias psicotrópicas dos pedidos para fins medicinais e científicos e ao mesmo tempo prevenir o seu consumo e abuso inapropriado; Preocupados porque aproximadamente 80% da população mundial tem ou não, ou insuficiente acesso ao tratamento para alívio de dores severas para os quais medicamentos não são uniformemente distribuídos por todo o mundo – os Países de baixo e médio rendimento consomem apenas 6% da morfina usada em todo o mundo mesmo sendo eles os hospedeiros de cerca de metade dos pacientes de cancro e mais do que 90% dos infectados por HIV4; Reconhecendo que no Continente as deficiências na gestão do fornecimento são devidas a escassez de recursos financeiros, insuficientes infra-estruturas, baixa prioridade dada aos cuidados de saúde, fraca autoridade governamental, educação inadequada e formação profissional, afectando todos os medicamentos (incluindo as drogas controladas); Enfatizando a necessidade de revisão das leis e de políticas que proíbem acesso ao tratamento das dores de forma a facilitar acesso aos medicamentos para alívio das dores em relação as obrigações dos Estados ao abrigo do Direito Internacional dos Direitos do Homem; Apreciando o papel essencial da comunidade, organizações da sociedade civil, organizações que lideram a juventude e as pessoas afectadas pelo VIH, em parceria e solidariedade com o Governo e outros Parceiros, para advogar pela e em resposta as responsabilidades de cada Governo e da Comunidade Internacional no desempenho das suas obrigações ao abrigo do Direito Internacional dos Direitos do Homem; Recomendamos que: 3 http://www.cancer-pain.org/understanding/whatis.html 4 Organização Mundial da Saúde: Programa Nacional de Controlo do Câncer: Políticas e Directrizes de Gestão. Genebra: OMS; 2002 CAMDC/EXP/5(V) Pág. 5 Os Estados-membros da União Africana devem: I. Garantir um sistema de fornecimento funcional e eficiente através da regulação, gestão dos dados, acesso e apresentação de relatórios: a) Determinar se as leis nacionais sobre narcóticos contêm elementos da Convenção de 1961 tal como emendada pelo Protocolo de 1972 e a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971 que têm em consideração o facto de que o consumo de drogas para fins medicinais continua sendo indispensável para o alívio da dor e do sofrimento e o facto de que um adequado fornecimento deve ser feito para garantir a disponibilidade de narcóticos e substâncias psicotrópicas para os referidos fins e garantir que a responsabilidade administrativa seja estabelecida e que o pessoal esteja disponível para a aplicação dessas leis; b) Determinar se existem restrições excessivas nas leis nacionais, regulamentos ou políticas administrativas sobre narcóticos, que impedem a prescrição ou administração de ou tratamentos necessários aos pacientes com drogas ou substâncias psicotrópicas ou a sua disponibilidade e distribuição para tais fins e, sendo este o caso, proceder aos necessários ajustamentos5. c) Implementar e reforçar efectivamente as leis e políticas para combater a contrafacção de drogas e fornecer um quadro jurídico abrangente para criminalizar o comércio de produtos falsificados e garantir que os narcóticos e substâncias psicotrópicas não sejam ilegalmente produzidos, importados ou exportados e não sejam desviados para o mercado informal; d) Revisão e supervisão dos pedidos dos sistemas de saúde das substâncias internacionalmente controladas; cálculo dos pedidos anuais de tais substâncias e fornecimento ao CONSELHO INTERNACIONAL DE CONTROLO DE ESTUPEFACIENTES (CICE) com estimativa temporal das necessidades em narcóticos e avaliação de substâncias psicotrópicas6. e) Realizar inspecções aos produtores, importadores, exportadores e vendedores a grosso e a retalho, distribuidores bem como aos stocks e registos e tomar medidas apropriadas contra aqueles que desobedecem as exigências legais e o código profissional de conduta; 5 – Incentivar os Estados-membros a utilizar as Directrizes de Políticas da Organização Mundial de Saúde sobre o Equilíbrio nas Políticas Nacionais relativas às Substâncias Controladas (http://www.who.int/medicines/areas/quality_safety/guide_nocp_sanend/en/) para realizar a presente. 6 Utilização do Guia do CICE/OMS de 2012 para Estimativas dos Requisitos para Substâncias sob Controlo Internacional (http://www.incb.org/documents/Guide_on_Estimates/Guide_on_estimating_English_Ebook.pdf). f) CAMDC/EXP/5(V) Pág. 6 Garantir recursos financeiros e humanos as autoridades de regulação de drogas e outras agências e fornecer reforço de capacidades ao pessoal; g) Criar um sistema abrangente de registo e de autorização e apoiar mais seguras, rentáveis e confiáveis modalidades alternativas de tratamento na base de drogas; h) Estimular, através da regulação e da monitorização, comportamento ético no Mercado de drogas; Devem garantir altos estandartes profissionais na terapia (diagnóstico, decisão da terapia e prescrição); i) Criar um sistema para recolha de informações das instalações médicas que prestam cuidados de saúde mental; pessoas dependentes das drogas e pós operatórias, cancro e outras doenças e das organizações que trabalham para melhorar o uso dos narcóticos e das substâncias psicotrópicas e deverá criar grupos individuais de reconhecimento para assistir na obtenção de informações acerca das necessidades médicas diversificadas. Eles deverão também fazer uso das directivas disponíveis sobre a avaliação dos actuais pedidos de narcóticos e substâncias psicotrópicas para os seus Países; j) Além das estimativas anuais dos requisitos para obtenção de drogas e de substâncias psicotrópicas, avaliação de uma margem para permitir a possibilidade de aumento do consumo provocado por causas tais como o aumento da população, evolução dos serviços de saúde e tendências na incidência de doenças e o seu tratamento e, se necessário, deverá adicionar mesmo uma maior margem nos Países ou territórios onde se constata um rápido desenvolvimento económico e social ou uma rápida expansão do consumo de drogas para fins medicinais, incluindo a introdução das novas formulas ou drogas; k) Recolher dados estatísticos fidedignos sobre o consumo de narcóticos e substâncias psicotrópicas e submeter estas informações ao Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes (CICE) em tempo oportuno; l) Recolher dados sobre o abuso da prescrição de estupefacientes de uma forma mais sistemática e incluir nos seus inquéritos nacionais sobre o abuso de drogas o mais rapidamente possível fármacos que contêm drogas e substâncias psicotrópicas; m) Tomar medidas imediatas e eficazes para implementar as anteriores recomendações do Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes (CICE) sobre a prevenção da venda ilegal de substâncias controladas internacionalmente, através do comércio via internet e sobre a má utilização dos correios para o contrabando de substâncias controladas internacionalmente; CAMDC/EXP/5(V) Pág. 7 II. Proceder o reforço de capacidades a) Garantir que programas abrangentes sobre abuso das substâncias e o racional uso das drogas psicoactivas são usados nas relevantes Faculdades das Universidades, escolas médicas, farmacêuticas ou de enfermagem e outros institutos de cuidados de saúde; b) Educar o público sobre o uso apropriado de drogas e substâncias psicotrópicas e sobre o correcto uso da farmacoterapia com outras opções terapêuticas e deverá envolver nestes esforços a activa participação das organizações profissionais e associações de consumidores; A Comissão da UA, Comunidades Económicas Regionais e os Parceiros do Continente deverão facilitar: a) Esforços complementares para o reforço das leis em cada Estado Membro nas áreas acima mencionadas e estabelecer acordos intergovernamentais para operações conjuntos com eficácia e acordos e estandartes a serem aplicados ao nível regional; b) Apoio internacional efectivo da comunidade internacional a esses esforços; c) A coordenação das oportunidades de formação, estudos e investigação com vista a colocar a disposição dos Estados-membros, organizações sub-regionais e outros utilizadores informações actualizadas e fiáveis. Os Parceiros Internacionais de Desenvolvimento são chamados a: a) O Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes (CICE) deve monitorizar as estimativas anuais de drogas e pedidos de substâncias psicotrópicas submetidos pelos Estados-membros e iniciar diálogo necessário para identificar necessidades não satisfeitas e garantir que as estimativas anuais ou pedidos de narcóticos e substâncias psicotrópicas não sejam nem sobrestimados nem subestimados; b) O Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes (CICE) deve garantir a rápida confirmação de estimativas suplementares e processamento de pedidos alterados de substâncias psicotrópicas submetidos para ajudá-los a lidar com as necessidades imprevisíveis; c) O Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes (CICE) deve rever numa base regular os conceitos nacionais e internacionais para melhorar a disponibilidade de narcóticos e das substâncias psicotrópicas para fins medicinais, incorporando informações actualizadas e observações nos Relatórios anuais; d) CAMDC/EXP/5(V) Pág. 8 O Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes (CICE), a OMS e UNODOC devem encorajar os Estados-membros a criarem sistemas de distribuição de drogas que sejam bem controlados e que garantirão a disponibilidade de narcóticos e das substâncias psicotrópicas para os pacientes nas instalações hospitalares e na comunidade; e) O UNODOC deve cooperar com os Parceiros para introduzir o modelo de legislação nacional sobre o controlo de drogas e substâncias psicotrópicas – disposições que reconhecem a obrigação de garantir a adequada disponibilidade de drogas e das substâncias psicotrópicas para fins medicinais e científicos; f) O Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes (CICE), a OMS e UNODOC devem responder ao apelo da Comissão para Drogas na área da disponibilidade das substâncias internacionalmente controladas e apoio a Comissão nos seus esforços para relembrar as Partes sobre as obrigações emergentes da Convenção de 1961 e de 1971; g) A OMS e o UNODOC devem ajudar os Estados-membros na criação de sistemas adequados de distribuição de drogas controladas que sejam capazes de fornecer drogas e substâncias psicotrópicas aos pacientes nos hospitais e na comunidade; h) O Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes (CICE) e o UNODOC devem alertar a comunidade internacional para as tendências no abuso dos produtos farmacêuticos que contêm drogas e substâncias psicotrópicas; i) O Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes (CICE) e o UNODOC devem alertar a comunidade internacional para os métodos emergentes do tráfico internacional das substâncias controladas; j) O Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes (CICE), e o UNODOC devem apoiar os Governos no estabelecimento de sistemas administrativos de controlo eficazes para implementar as disposições dos tratados internacionais sobre o controlo de drogas e medidas adicionais de controlo tal como solicitadas pelo Conselho Económico e Social bem como as relevantes directivas do Conselho. A Mesa da 5ª Sessão da Conferência da União Africana dos Ministros Responsáveis pelo Controlo de Drogas (CAMDC5) por este meio ratifica esta proposta de Posição Comum da África para ser submetida a análise e adopção da Sexta Conferência dos Ministros da Saúde em Argel, Argélia em Abril de 2013. Pela presente, mandatamos o Presidente da Mesa da 5ª Sessão da Conferência da UA dos Ministros Responsáveis pelo Controlo de Drogas (CAMDC5) e o Presidente da Comissão da União Africana para transmitir esta Posição Comum da África ao Presidente da Mesa da Sexta Conferência dos Ministros da Saúde em Argel, Argélia em Abril de 2013.