A Legislação Brasileira das Substâncias Destruidoras da Camada de Ozônio e sua Aplicação no Estado da Bahia Armando Hirohumi Tanimoto Engenheiro Químico, Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho, Professor do Depto. de Administração e Processos Químicos e Industriais do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia – CEFET/BA Rua Emídio dos Santos s/n Barbalho CEP 40.300-010 Salvador - BA Fone/fax: 071 241-1774 e-mail: [email protected] Paulo Souza Soares Engenheiro químico, Especialista em Engenharia Química, Professor do Depto. de Administração e Processos Químicos e Industriais do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia – CEFET/BA e-mail: [email protected] Luíz Antônio Magalhães Pontes PhD em Reforma Catalítica de Nafta, Mestre em Eng. de Materiais e Fontes Alternativas de Energia Limpa Chefe do Dept. de Engenharia da UNIFACS e-mail: [email protected] Asher Kiperstok PhD em Tecnologias Ambientais pela UMIST Instituto de Ciências e Tecnologia da Universidade de Manchester, RU. Programa de Tecnologias Limpas, TECLIM/ Departamento de Hidráulica e Saneamento Escola Politécnica Universidade Federal da Bahia e-mail: [email protected] Resumo A presença de substâncias cloradas (clorofluorcarbonos) na estratosfera, tem provocado a destruição do ozônio a uma altitude entre 15 e 50 km. O Ozônio é responsável pela manutenção da temperatura no planeta e pela filtração dos raios ultravioletas, cujos efeitos nocivos poderiam inviabilizar a vida na Terra. No final da década de 80, foi assinado um acordo – Protocolo de Montreal – cujas diretrizes seguidas pelos países que o adotassem, reduziriam a velocidade com que essa destruição estava ocorrendo. O Brasil, no início dos anos 90, aderiu ao acordo internacional editando instrumentos legislativos, antecipando-se inclusive às datas previstas de eliminação da produção e uso das substâncias destruidoras da camada de ozônio. Analisaremos de forma sucinta, a descoberta do problema, a utilidade da camada de ozônio, o Protocolo de Montreal, a adesão pelo Brasil, e um panorama nos consumidores industriais do estado da Bahia, tecendo sugestões de ações a serem implantadas para garantir o resultado final. Este artigo faz parte de uma monografia do Curso de Especialização da UFBA em Gerenciamento e Tecnologias Ambientais na Indústria, que pretendemos apresentá-la em uma série de artigos resumidos divulgando um dos problemas ambientais globais que demandam a atenção da sociedade e órgãos governamentais. Palavras-chave Ozônio; Clorofluorcarbono; Protocolo de Montreal. CFC; 1. Introdução: A história de um dos maiores problemas ambientais da atualidade, a nível global, a destruição da camada de ozônio da estratosfera (região situada entre 15 km e 50 km de altitude), teve início em 1930, quando o Químico Thomas Midgley Jr. dos Laboratórios de Pesquisa da General Motors nos Estados Unidos, foi solicitado a desenvolver um novo composto de refrigeração que não fosse tóxico, nem inflamável e apresentasse estabilidade química. Naquela oportunidade, os gases utilizados nas geladeiras eram o dióxido de carbono e a amônia. O resultado do trabalho levou à produção, já a partir de 1931, de um produto conhecido atualmente como CFC-12 (diclorodifluormetano) e a partir de 1934 teve início a produção de CFC11 (triclorofluormetano). Nos anos seguintes, os CFC's provaram ser os compostos ideais para muitas aplicações e, não seria exagero afirmar, que muito do moderno estilo de vida do Século XX só foi possível devido à utilização, em larga escala, destes produtos. Em 1974 foi publicado o primeiro artigo [1] alertando que os CFC's presentes na atmosfera poderiam destruir a camada protetora de ozônio. Tal camada evita uma maior incidência de radiação ultravioleta na superfície terrestre protegendo os seres vivos dos efeitos nocivos deste tipo de radiação proveniente do sol. A importância deste trabalho foi encontrar uma fonte significativa de cloro atômico na estratosfera, os CFC's, pois outros pesquisadores [2] já haviam concluído que o cloro poderia destruir o ozônio estratosférico. Apesar do alerta dos pesquisadores, o setor produtivo, aparentemente, apresentava dificuldade em entender a natureza e o alcance do problema. Em Richard C. Barnett, Presidente da Aliança para uma Política Responsável em Relação aos CFC formada por fabricantes de CFC - se queixava: "A interrupção rápida e total da 2 produção de CFC, que algumas pessoas estão exigindo, teria conseqüências terríveis. Algumas indústrias teriam de fechar por não conseguirem obter produtos alternativos - a cura poderia matar o paciente"[3]. Mesmo assim, e sem que um acordo a nível internacional houvesse sido assinado, os CFC's foram proibidos como propelentes em latas de spray nos Estados Unidos, Canadá, Noruega e Suécia já em 1978. Em março de 1985, foi adotada a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio. Quando em junho de 1985 o mundo tomou conhecimento da existência de um buraco na camada de ozônio situada sobre a Antártida, diversos Governos reconheceram que deveriam ser adotadas providências urgentes no sentido de eliminar a produção dos CFC's. Em setembro de 1987, 25 países assinaram o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio SDO. Este documento oficializou o esforço dos signatários no sentido de eliminar a produção e o consumo dos CFC's. Em encontros que aconteceram em Londres e Copenhague em 1990 e 1992, respectivamente, os controles foram fortalecidos e ampliados para incluir outros produtos químicos. O Brasil regulamentou a sua adesão ao Protocolo de Montreal através do Decreto No 99.280 promulgado em 07/06/90 e instituiu o Programa Brasileiro de Eliminação da Produção e do Consumo das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - PBCO, estabelecendo a eliminação gradativa do uso destas substâncias no País. 2. O Ozônio e sua Importância para a Vida: O Ozônio é uma forma alotrópica do elemento químico oxigênio. Em sua forma mais estável, o oxigênio existe como molécula diatômica (O2) constituindo 21% em volume da atmosfera terrestre. As moléculas de ozônio contêm três átomos de oxigênio (O3) e são mais instáveis quando comparadas às moléculas de O2. A maior parte do ozônio existente na atmosfera encontra-se localizado na estratosfera (cerca de 90%) onde é produzido a partir de uma reação fotoquímica envolvendo o oxigênio molecular. Por outro lado, o ozônio, através também de uma reação fotoquímica, é decomposto em oxigênio molecular e oxigênio atômico [2], absorvendo a radiação ultravioleta altamente energética proveniente do sol na faixa de comprimento de onda entre 200 a 315 nm. É justamente nesta decomposição fotoquímica que o ozônio desempenha um papel primordial em favor da vida ao reduzir de forma significativa a quantidade de radiação ultravioleta que atinge a superfície do planeta. Estudos conduzidos [4] em laboratório têm demonstrado que uma elevação na incidência de radiação ultravioleta na superfície terrestre provocará um aumento no número de casos de câncer de pele e de catarata pois são justamente os olhos e a pele as partes do corpo humano mais expostas à luz do sol. Outros experimentos também apontam para danos no sistema imunológico dos seres humanos além de afetar negativamente algumas espécies de vegetais limitando o seu crescimento [4]. No ecossistema marinho, a radiação ultravioleta pode alterar as taxas de produção do fitoplâncton comprometendo a base da cadeia alimentar marinha. Na troposfera, região da baixa atmosfera, o ozônio é considerado um poluente secundário, ou seja, sua formação está associada à presença de outros poluentes como os óxidos de nitrogênio (NOx) e hidrocarbonetos e a presença de radiação solar. Sua 3 característica altamente oxidante torna-o nocivo ao homem. 3. Os Clorofluorcarbonos (CFC's): Os clorofluorcarbonos (CFC's) são compostos orgânicos que, pelas suas características peculiares (quimicamente estáveis, atóxicos e não combustíveis) são utilizados em diversas aplicações como refrigeração industrial e comercial, aparelhos de ar condicionado (inclusive automotivo), propelentes de aerossóis, agentes de expansão na produção de espuma e, por último, usados como agentes de limpeza na indústria de computadores. No início dos anos 70, foram iniciados estudos com o objetivo de determinar qual o destino final dos CFC's presentes na atmosfera pois não se conheciam processos de remoção desses produtos da troposfera. [1] Rowland e Molina da Universidade da Califórnia em Irvine, alertaram que o “sumidouro” dos CFC's encontrava-se na estratosfera, onde a radiação ultravioleta proveniente do sol liberava os átomos de cloro das moléculas de CFC's e estes átomos, por sua vez, poderiam destruir, através de um processo catalítico, milhares de moléculas de ozônio que constituem uma camada protetora contra a radiação ultravioleta proveniente do sol. Manifestaram ainda sua preocupação pelo fato da destruição desta camada só vir a ser mensurável dali a alguns anos, quando poderia ser muito tarde para reverter os efeitos dos CFC's, principalmente se continuassem a ser produzidos na mesma taxa, uma vez que o tempo de vida destes na atmosfera varia de 50 a 100 anos. 4. O Controle dos CFC’s A primeira ação efetiva visando a eliminação do consumo dos CFC's surgiu em 1978 quando esses produtos foram proibidos como propelentes em latas de spray nos Estados Unidos, Canadá, Noruega e Suécia. Nos anos seguintes, desenvolveu-se um forte consenso entre Governos e na comunidade científica internacional sobre a necessidade de proteger a camada de ozônio. O primeiro passo para transformar consenso em ação global foi dado em março de 1985 quando foi adotada a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio. As partes da Convenção concordaram em tomar medidas adequadas para proteger a camada de ozônio e anteciparam a negociação de protocolos para providências específicas. A necessidade de um protocolo tornou-se mais evidente quando em junho de 1985, uma equipe de Cientistas Britânicos postados em Halley Bay, no Continente Antárctico, anunciou a descoberta de que o ozônio estratosférico diminuíra sobre aquela região [2]. Na época da primavera era quase a metade do que tinham medido alguns anos antes. A comprovação do buraco na camada de ozônio sobre a Antártida provocou mais pedidos de proibição dos CFC’s. As negociações globais para um Protocolo resultaram na adoção por 25 países em 1987, do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio [5]. Este documento tornou-se a base legal para o esforço mundial de proteção à camada de ozônio, através de controles sobre a produção e consumo de CFC. Em março de 1999 já eram 168 as nações que ratificaram o Protocolo de Montreal, tornando-se assim partes dele e legalmente comprometidas com seus requisitos. Em encontros que aconteceram em Londres e Copenhague, os controles foram fortalecidos e ampliados para incluir outros produtos químicos. 5. O Protocolo de Montreal [5] Através do Protocolo de Montreal, diversas nações comprometeram-se a 4 adotar medidas no sentido de eliminar em curto espaço de tempo a produção e o consumo das SDO. Assinaram o Protocolo em 16 de setembro de 1987 os seguintes países além de uma organização de integração econômica regional: Alemanha, Bélgica, Canadá, Dinamarca, Egito, Estados Unidos, França, Finlândia, Gana, Holanda, Itália, Japão, México, Nova Zelândia, Noruega, Panamá, Portugal, Quênia, Reino Unido, Senegal, Suécia, Suíça, Togo, Venezuela e Comunidade Européia. Estas nações foram divididas em dois grupos: os países desenvolvidos e os em desenvolvimento também chamados de países do Artigo 5. Estes últimos foram assim chamados devido ao consumo per capita das SDO ser menor do que 0,3 kg/ano O Protocolo de Montreal foi assinado para vigorar a partir de 01 de janeiro de 1989. Na tabela I encontram-se listadas as substâncias consideradas destruidoras da camada de ozônio, conhecidas como “substâncias controladas”, com seus respectivos potenciais de destruição. Essas substâncias foram agrupadas em dois grupos em função das suas aplicações e ficaram conhecidas como substâncias do Anexo A do Protocolo de Montreal. Tabela I: Substâncias Controladas do Anexo A do Protocolo de Montreal Grupo I CFCl3 CF2Cl2 C2F3Cl3 C2F4Cl2 C2F5Cl II CF2BrCl CF3Br C2F4Br2 Fonte: [5] Substância Além de definir um cronograma de redução da produção e consumo das substâncias controladas, o Protocolo determinou a proibição do comércio (importação ou exportação dentro de 01 e 04 anos respectivamente a partir da data de entrada em vigor ) com os países que não formalizassem o compromisso com as suas diretrizes, assim como a realização de revisões periódicas das medidas de controle adotadas com base nas informações científicas, ambientais, técnicas e econômicas disponíveis. Nos anos seguintes à assinatura do Protocolo de Montreal foram realizados diversos encontros entre os países signatários. 5.1. Emenda de Londres [6] No Encontro de Londres, em junho de 1990, definiu-se a antecipação dos prazos para redução do consumo das substâncias do Anexo A, adotando-se janeiro de 2000 como data limite para zerar o consumo nos países desenvolvidos. Foram também consideradas substâncias controladas outros CFC, além do tetracloreto de carbono e metilclorofórmio (Anexo B do Protocolo, Grupo I, II e III respectivamente) . Esses produtos passaram a ter seus dias de fabricação contados. Um Fundo Multilateral foi criado para financiar ações no sentido de eliminar a produção e o consumo das SDO nos países em desenvolvimento. Pot. De struidor CFC-11 CFC-12 CFC-113 CFC-114 CFC-115 1,0 1,0 0,8 1,0 0,6 HALON -1211 HALON -1301 HALON -2402 3,0 10,0 6,0 Os principais acontecimentos ocorridos entre o Protocolo de Montreal (87) e a Emenda de Londres (90) foram[7]: a) Grande salto no reconhecimento científico, passando o buraco na camada sobre a Antártida a ser atribuído tanto aos compostos de bromo como de cloro produzidos pelo homem. A tendência de queda na quantidade de ozônio na estratosfera 5 foi confirmada durante os meses de inverno, inclusive no hemisfério norte; b) Caracterização dos potenciais de destruição do ozônio dos primeiros substitutos dos CFC’s, os hidroclorofluorcarbonos – HCFC. Além disso, foram avaliadas as influências das SDO sobre a mudança global do clima; c) Na questão dos efeitos ambientais, investigações mostraram que a radiação ultravioleta do tipo B (UVB), especialmente a de menor cumprimento de onda, tinha diversos efeitos maléficos: No homem provoca a catarata, além de deficiências do sistema imunológico; nas plantas retardam o crescimento e reduzem o número de folhas; efeitos negativos nos organismos aquáticos especialmente nos fitoplânctons e nos materiais, a exposição excessiva é a causa primária da degradação dos plásticos; 5.2. Emenda de Copenhague [6] No encontro realizado em Copenhague em novembro de 1992, ocorreu a antecipação de 2000 para 1996, da data para zerar o consumo das SDO do Anexo A nos países desenvolvidos. A produção só poderia ser mantida para atender às necessidades dos países do artigo 5. O brometo de metila (Anexo E do Protocolo), os HCFC e os hidrobromofluorcarbonos - HBFC (Anexo C Grupo I e II respectivamente) passam a ser consideradas substâncias controladas definindo-se um cronograma para eliminação da sua produção e consumo. O Fundo Multilateral torna-se um mecanismo financeiro permanente para auxiliar os países em desenvolvimento. O Anexo D do Protocolo de Montreal trata de uma lista de produtos e equipamentos (aerossóis, extintores de incêndio, pré-polímeros, aparelhos de ar condicionado etc.) que pelo fato de conterem as SDO teriam de ser controlados pelas alfândegas de cada país membro. Os principais acontecimentos entre a Emenda de Londres (90) e a Emenda de Copenhague (92) foram: [7] a) Confirmação da suspeita de que fora da região dos trópicos, há a tendência de queda na concentração de ozônio nas camadas mais baixas da estratosfera em ambos os hemisférios, sendo o buraco na camada de ozônio na Antártida mais intenso do que o detectado no Ártico; b) Na questão ambiental previu-se que uma redução de 10% do ozônio estaria associado a um aumento de câncer de pele na ordem de 26%. Além disso, foi comprovado que os ecossistemas aquáticos já estão sendo influenciados pela exposição ao UV-B. c) Surgem os primeiros refrigeradores e aparelhos de ar condicionado para autos, que substituem o CFC-12 pelo HFC-134a. 5.3. Emendas de Viena e Montreal [6] Nos Encontros realizados em Viena (1995) e Montreal (1997) foi acelerada a eliminação do brometo de metila nos países desenvolvidos (janeiro de 2005), e um cronograma para a sua eliminação também nos países do Artigo 5 é estabelecido (janeiro de 2015). Além disso, foram fixada a datas para eliminação dos CFC's do Anexo B, do metilclorofórmio e do tetracloreto de carbono para todos os países (anteriores a “ano”) . Os principais acontecimentos ocorridos entre a Emenda de Copenhague (92) e a de Viena e Montreal (95 e 97) foram: [7] 6 a) Aumento no número de substitutos dos CFC's. Identificação de uma maior incidência de radiação de UV-B nas regiões fora dos polos. Identificação de danos ao DNA em virtude da maior exposição à radiação UV-B na Antártida (setembro a novembro de cada ano); b) Através de medidas do aumento e penetração da radiação UV-B nos mares da Antártida, pesquisadores obtiveram evidências conclusivas dos efeitos diretos da redução da camada de ozônio no desenvolvimento dos fitoplânctons; c) São testadas e identificadas muitas misturas com o objetivo de substituir o HCFC-22 usado na refrigeração, apesar deste já estar sendo considerado substituto do CFC-12. Inaladores a base de HFC134a são comercializados d) Exceto para a fumigação de grãos, são identificados outros alternativos para o uso do brometo de metila.. 6. A Legislação Nacional No Brasil as primeiras ações de restrição às substâncias controladas ocorreram com a edição da Portaria SNVS (Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde) No 01, de 10/08/88, que definia instruções para os rótulos de embalagens de aerossóis que não contivessem CFC's. Em seguida, a Portaria No 534, de 19/09/88, proibiu, em todo o país, a fabricação e comercialização de produtos cosméticos, de higiene, perfumes e saneantes domissanitários, sob a forma de aerossóis, que contivessem CFC's como propelentes. Através do Decreto Legislativo No 91, de 15/12/89, o Congresso Nacional aprovou os textos da Convenção de Viena e do Protocolo de Montreal. O Decreto No 99.280, de 06/06/90, promulgado pelo Presidente da República, determina o cumprimento integral destes textos no Brasil No período de 1989 a 1990, antes do Brasil fazer parte do Protocolo, mas já estando em vias de adesão, foi desenvolvido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, o estudo de Caso do Brasil que diagnosticava a realidade do país frente às SDO. Este trabalho serviu de base para a elaboração de um programa de eliminação destas substâncias. Com o Decreto No 181, de 24/07/91, as modificações ocorridas na Plenária de Londres foram promulgadas parcialmente. A Portaria Interministerial No 929, de 04/10/91, criou o Grupo de Trabalho Interministerial para a Implementação do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio – GTO. O grupo era composto por representantes do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo; Relações Exteriores; Ciência e Tecnologia; Meio Ambiente e Amazônia Legal e Secretaria de Planejamento da Presidência da República. Participavam ainda como convidados, outros órgãos da Administração Pública e associações de classe. O GTO tinha como principais objetivos estabelecer diretrizes e coordenar a implementação das normas estabelecidas, elaborar o programa nacional de eliminação das SDO, realizar a análise prévia dos projetos que pleiteavam recursos do Fundo Multilateral. As modificações da Plenária de Londres foram complementadas pelo Decreto Legislativo No 32, de 16/06/92, com a inclusão de CFC's contaminados ou fora de especificação. A Portaria IBAMA No 27, de 11/03/93, estabeleceu a obrigatoriedade do cadas-tramento junto a este Instituto, 7 de todas as empresas produtoras, importadoras, exportadoras, comercializadoras e/ou usuárias que manuseassem acima de 3 ton / ano de SDO. Apesar de controlar mais de 600 empresas, detectou-se a necessidade de melhoria nesta sistemática. Para isto foi emitida a Portaria IBAMA No 29, de 02/05/95, que reduz de 03 para 01 toneladas a quantidade mínima das substâncias manuseadas (dos anexos A, B, C e E) que obriga as empresas a se cadastrar junto ao IBAMA, A emissão de relatórios anuais, permitiria, ao governo, o fornecimento dos dados estatísticos ao Secretariado do Protocolo. O GTO evoluiu para o Programa Brasileiro de Eliminação da Produção e do Consumo das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio – PBCO. Este programa contempla um conjunto de ações de cunho normativo, científico, tecnológico e econômico, centrado nos projetos de conversão industrial e de diagnóstico de todos os segmentos produtores e usuários, definindo estratégias para a eliminação da produção e do consumo das SDO. O PBCO previa, por parte do governo, o estabelecimento de metas de redução das cotas de produção das SDO para todas as empresas produtoras nacionais. Além disso, contempla estratégias de limitação gradual e proibição de importações de SDO, bem como a proposição de aumento de taxas federais e estaduais aplicáveis a essas substâncias. Outras ações mais específicas recomendam: proibição da fabricação, importação, exportação e comercialização no mercado interno de novos produtos que contenham SDO; desestímulo ao uso de SDO; incentivo tributário à adoção de tecnologias alternativas; selo verde para substâncias não danosas à camada de ozônio; criação de linhas de crédito para estimular projetos de conversão industrial para pequenas e médias empresas; procedimento regulatórios complementares para produção e importação de SDO; programas de treinamento técnico e certificação de estabelecimentos para reparos de equipamentos de refrigeração; programas específicos de conscientização para pequenas indústrias e empresas de serviços; regulamentação para coibir as emissões voluntárias e fugitivas durante a manutenção ou operação de equipamentos contendo SDO e, finalmente, programa de garantia da qualidade para gases reciclados e substâncias alternativas. Para dar continuidade aos trabalhos e coordenar as ações no país foi criado em 19/09/95, o Comitê Executivo Interministerial – PROZON, em substituição ao antigo GTO. Esse novo comitê, incluiu os Ministérios da Saúde, da Agricultura e do Abastecimento. A aprovação da Resolução CONAMA No 13, de 13/12/.95, estabelece, entre outras medidas, uma gradativa eliminação do uso das substâncias contidas nos Anexos A e B. Apesar da exclusão dos Anexos C e E, houve um grande impulso à implementação das medidas de controle na medida que anteciparam-se as datas previstas para a eliminação das SDO no Brasil em relação aos prazos estabelecidos no Protocolo de Montreal. O Congresso Nacional aprovou por meio do Decreto Legislativo No 51, de 29/05/96, o texto das emendas ao Protocolo de Montreal, adotadas na Plenária de Copenhague em novembro de 92. A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX baixou o Comunicado No 7, de 15/08/96, listando todas as substâncias controladas, bem como as restrições de importação determinadas pela Resolução CONAMA No 13/95. Com a emissão da Resolução No 229, de 20/05/97, ficou prorrogado de 8 01/01/97 para 01/01/99 a proibição de uso das substâncias dos Anexos A e B nos aparelhos de ar condicionado automotivo dos modelos novos. Prorrogaram-se também, todos os usos como solventes além de obrigar as empresas produtoras ou consumidoras das SDO desses anexos a apresentar ao PROZON até 01/01/98 projetos de substituição dessas substâncias. Em 29/01/99 o IBAMA emite a Instrução Normativa No 01, onde se estabelece que toda empresa que importe, comercialize e/ou utilize Halons, deve cadastrar-se junto ao órgão e enviar anualmente, os dados quantitativo das SDO utilizadas em equipamentos portáteis ou em sistemas fixos de combate a incêndio. Adicionalmente, todo e qualquer processo de importação de halons e/ou de equipamentos que os contenha deverá ser previamente submetido ao IBAMA para anuência. A Constituição do Estado da Bahia promulgada em 1989, no seu Artigo 226 Parágrafo I, proíbe em todo o Estado a fabricação, comercialização e utilização de substâncias que emanem clorofluorcarbono. 7. Estimativa do Consumo das SDO na Bahia Inexistem dados publicados sobre o consumo de SDO na Bahia. Dada a importância de se contar com informações neste sentido, apresentam-se a seguir algumas estimativas que possam contribuir para uma caracterização inicial da grandeza do problema no nosso Estado. Através de levantamento realizado junto a 20 % das empresas do Polo Petroquímico de Camaçari [8], foi possível contabilizar o consumo de substâncias controladas do Anexo A do Protocolo neste sitio industrial. Estimou-se que do Polo vazem e/ou sejam liberadas 43 ton/ano de PDO (Potencial de Destruição da Camada de Ozônio). Esta é a unidade utilizada, internacionalmente, para reunir em uma mesma base, os vários tipos de CFC’s e HCFC’s. Considerando que o Município de Camaçari responde por 9,8% do PIB Bahiano [9], pode-se estimar um consumo no estado da Bahia de 439 ton / ano de substâncias do Anexo A. Por outro lado, se considerarmos o consumo nacional de 11696 ton / ano [10], e a participação da Bahia no PIB brasileiro de 4,65% (ambos os dados de 1996), teremos um consumo estimado de 544 ton/ ano. Essa perda se dá, principalmente, através de emissões fugitivas e de liberações intencionais para a atmosfera, conseqüência da falta dos devidos cuidados no manuseio destas substâncias e da inexistência de práticas de reciclagem dos CFC usados. Normalmente, durante a manutenção dos equipamentos (compressores, filtros etc. o gás de refrigeração é liberado para a atmosfera. Não se tem conhecimento da existência de sistemas de recolhimento de gases de refrigeração, na Bahia. O consumo aqui estimado pode ser inferior ao real considerando que o setor pesquisado foi o industrial e que, de acordo com o PBCO [11] o maior consumidor de CFC’s é o setor de serviços com 50,8% do total. O que acontece nos demais segmentos consumidores de CFC’s como na refrigeração comercial (shoppings, centros empresariais, supermercados), setor de prestação de serviços (manutenção de ar condicionado de parede e automotivos) etc., onde a mão de obra é geralmente menos qualificada, não deve ser melhor que o panorama levantado em Camaçari, que concentra empresas especializadas com equipes próprias de operação e manutenção. Se depender da Resolução CONAMA No 13/95, a partir de janeiro de 2001, nenhum sistema novo de central 9 de ar condicionado, por exemplo, poderá ser instalado operando com os CFC’s controlados pelo Protocolo de Montreal. Mudanças vêm ocorrendo desde o início dos anos 90, quando o CFC-22 começou a substituir o CFC-12. Contudo, existe a preocupação do que será feito com os sistemas antigos que operam com esse refrigerante, pois os órgãos financiadores do Fundo Multilateral não atuam com projetos para os consumidores finais. Além disso, o Ministério do Meio Ambiente já demonstra a intenção de restringir a importação dos gases do Anexo A e B do Protocolo de Montreal. 8. Conclusão O Brasil tem se mostrado pró-ativo ao antecipar-se ao prazo de eliminação da produção e uso das substâncias destruidoras da camada de ozônio, determinadas pelo Protocolo de Montreal. No entanto, somente o aspecto legislativo não traz condições de se atingir os objetivos desejados. É necessário que sejam criadas formas de divulgação das diretrizes do Protocolo, meios de monitorar as empresas que produzam, comercializem e/ou consumam as SDO, assim como estruturas para reciclagem dos CFC. Sem estas medidas, as metas determinadas dificilmente serão atingidas. Além disso, o custo de substituição de sistemas para operar com novos produtos é uma variável imprescindível para qualquer mudança. Portanto, caso não haja uma facilidade de financiamento, junto a outros incentivos, os atuais consumidores dos produtos controlados terão que arcar sozinhos com essa modificação. Poderá se estar assitindo a mais uma lei que entrará em vigor já desacreditada e o meio ambiente mais uma vez prejudicado pela demora nas ações necessárias. Envolvimento das Organizações Estaduais de Meio Ambiente no monitoramento do uso das SDO em seus estados, podendo utilizar para isto o cadastro do IBAMA, conforme Portaria No 29/95 que já conta com mais de 1.000 empresas no Brasil. A otimização na fiscalização, controle do uso e cumprimento do prazo final de utilização das SDO poderia ser feito através das licenças de operação das empresas consumidoras; Inclusão nos cursos pertinentes, de informações relacionadas ao Protocolo de Montreal, com o objetivo de criar boas práticas operacionais e de manutenção; Participação das escolas profissionalizantes em programas para treinamento dos técnicos que trabalham em empresas prestadoras de serviço na área de manutenção de sistemas de refrigeração. Revisão pelos órgãos pertinentes, da alíquota do imposto de importação para as SDO. Hoje, os produtos controlados (Anexos do Protocolo) pagam 10% de impostos enquanto os substitutos de menor impacto pagam 14%; Participação das Secretarias Estaduais e Federações das Indústrias e Comércio na divulgação da Legislação Brasileira referente ao assunto, junto às empresas consumidoras das SDO, principalmente aquelas de pequeno porte na área de prestação de serviços. Divulgação entre as empresas usuárias, das linhas de financiamento disponíveis e promover a implantação de projetos de conversão dos equipamentos que usam as SDO, de forma que possam operar com seus substitutos. 9. Sugestões e recomendações: 10 Referências Bibliográficas: [1] ROWLAND, F. S., MOLINA, M. J., Stratosferic Sink for Chlorofluoromethanes: Chlorine Atomcatalysed Destruction of Ozone. Nature, v. 249, 1974. [2] GRIBBIN, John, O Buraco no Céu. Lisboa: Publicações EuropaAmérica, 1988. [3] SAGAN, C., Bilhões e Bilhões Reflexões Sobre Vida e Morte na Virada do Milênio. São Paulo: Companhia das Letras, p. 102, 1998. [4] ADRIANE A. et al., Report of the Scientific, Environmental Effects and Technology and Economic Assessment Panels of the Montreal Protocol. Nairobi: United Nations Environment Programme (UNEP) / Ozone Secretariat, 1999. [5] BRASIL, Senado Federal, Protocolo de Montreal Sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio. Brasília: 1996 [6] SARMA, M. et al. 1997 Update of the Handbook for the International Treaties for the Protection of the Ozone Layer. Nairobi: UNEP / Ozone Secretariat, 1998. [7]ALBRITTON, D. L. at al. Synthesis of the Report of the Scientific, Environmental Effects, and Tecnology and Economic Assesment Panels of the Montreal Protocol. Nairobi: UNEP / Ozone Secretariat, 1999. [8] TANIMOTO, A. H., SOARES, P. S. Substâncias Destruidoras da Camada de Ozônio e sua legislação. Monografia do Curso de Especialização em Gerenciamento e Tecnologias Ambien- tais na Indústria, UFBA, Salvador, Bahia, 1999. [9] BAHIA. SEI. Indicadores de Desenvolvimento Econômico e Social. Salvador, 1996. [10] SARMA, M. Production and consumption of ozone depleting substances: 1986 – 1996. Nairobi: UNEP / Ozone Secretariat, 1998. [11] BRASIL, Programa Brasileiro de Eliminação da Produção e do Consumo das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio PBCO, Ministério do Meio Ambiente, Brasília, 1994. Brazilian Laws on Ozone Depleting Substances and its application in the State of Bahia, Brazil. Abstract Chlorinated substances in the stratosphere have provoked ozone layer depletion. Ozone plays an important role in keeping the Earth’s temperature and filtrating ultraviolet radiation., whose harmful effects could make life impracticable. At the end of the 80's, the Montreal Protocol was signed by several countries to reduce the pace of ozone destruction. Brazil joined this agreement in the early 90’s by producing several pieces of legislation and, moreover, antecipating some of the dates agreed to fase-out controlled substances. This paper will briefly comment on the fundamentals of this problem, the Montreal Protocol, and the Brazilian commitments in this respect. It also brings information on the rate of consumption of ozone deleting substances in the State of Bahia, suggesting actions to be taken to effectively control this problem. 11 Key words Ozone; Chlorofluorocarbon; CFC; Montreal Protocol 12 13