ESTADo DE SANTA CATARINA
Prefeitura Municipal de Garopafaa
LEI N2 240/75
Autoriza o Poder Execu
tivo Municipal a adquirir por /
compra,contratar financiamento
e dá outras providencias.
Eu, Joaquim Roque Pacheco,Prefeito Municipal
de Garopaba,faço saber a todos os habitantes do Municif>io que
a Câmara votou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 - Pica o Poder Executivo Municipal ,
autorizado a adquirir por compra,diretamente do fabricante ou
do cd ncecionário exclusivo Mercedez Benz, para serviços desta
Prefeitura, um caminhão marca Mercedez Benz,OK,tipo LK 1113/
36, com cabine,motor a óleo diesel,seis (6) cilindros,130 CV,
tipo OM-352, equipado com pneu socorro montado e com tomada /
de força,
Art.
22 - Fica também o Poder Executivo Muni
cipal autorizado a obter o financiamento necessário á referi
da compra à vista,nos termos do que dispõe as normas do Banco
Central do Brasil,atualmente em vigor,assinando em conseqüên
cia contrato de abertura de crédito com a BESC FINANCEIRA S.A
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, bem como dando em ga
rantia do financiamento o liem caracterizado no Art.l2f sob a
forma de alienação fiduciária,conforme esta estabelece o Deere
to-Lei n2 911 de 12 de outubro de 1969.
Art. 3fi - Para dar cobertura como despesas /
decorrente com a presente Lei, fica o Poder Executivo Munici
pal, igualmente autorizado a contratar financiamento até
o
valor de CR$ 100.000,00 ( Cem mil cruzeiros), mais todos
os
ônus e encargos de financiamento,representando juros e corre
ção monetária, que será pago em vinte e quatro (24) prestações
mensais, iguais e consecutivas, prestações estas que serão re
presentadas por uma nota promissória em seu valor total, emi
tida em favor da BESC FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMEN
TO E INVESTIMENTOS,pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 42 - Fica ainda o Poder Executivo Munie
cipal,autorizado a dar, em garantia do financiamento a que se
refere o Art. 22 supra sob a forma de penhor, parcelas
do
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*.
ss*
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ESTADO DE SANTA CATARINA
Prefeitura Municipal de Garupaba
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias,assim como a conew
tituir a BESC FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTOS, procurador do Município, com poderes irrevo
gáveis para o fim especial de receber do órgão competente,
as parcelas do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias ,
assim como a constituir,digo, até o limite das obrigações
contraídas no contrato de financiamento com a BESC FINAN •
CEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
4 l9 - Se a cota de participação do Impôs
to Sobre a Circulação de Mercadorias a que se refere este
Artigo, tiver sua denominação modificada ou for substituí
da por outro imposto ou outra fonte de arrecadação, tal no
vo imposto ou nova fonte de arrecadação, substituirá
a
garantia mencionada neste artigo, sem que venha a consti -
tuir novaçao do contrato assinado, que continuará Íntegro
em todas as suas cláusulas e condições até o seu total cum
primento.
§ 22 - o Município se obriga a fazer càn-
signar nos orçamentos verbas necessárias á liquidação das
Obrigações estabelecidas na presente Lei,
§ 3S - 0 Prefeito Municipal autorizará
,
irrevogavelmente, o Banco do Estado de Santa Catarina S.A.
ou outra qualquer fonte pagadora da quota referida neste /
Artigo, a contabilizar a débito da conta do Município,
em
que forem creditadas as parcelas da quota do Imposto Sobre
Circulação de Mercadorias a que se refere o "Caput" deste
Artigo, as importâncias correspondentes â liquidação
âas
obrigações construidas com o financiamento a que se refere
o artigo 2 2 desta Lei.
Art. 52 - A presente Lei entrará em vigor
a partir da data de sua publicação, revogadas as disposi -
ções em contrário.
[ ^f\
PREFEITURA MUNICIPAL DE GAR0PABA,19 f&(j^g^}h 1.975.
JOAQUÍtíl ROQUE PACHECO
Prefeito Municipal
Publicada a presente Lei na Secretaria da
Prefeitura Municipal de Garopaba, aos dezenove dias do mes
de marco do ano de mil novecentos e setenta e cinco
ç
PREFEITURA M GMBWC.
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