ESTADo DE SANTA CATARINA Prefeitura Municipal de Garopafaa LEI N2 240/75 Autoriza o Poder Execu tivo Municipal a adquirir por / compra,contratar financiamento e dá outras providencias. Eu, Joaquim Roque Pacheco,Prefeito Municipal de Garopaba,faço saber a todos os habitantes do Municif>io que a Câmara votou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 12 - Pica o Poder Executivo Municipal , autorizado a adquirir por compra,diretamente do fabricante ou do cd ncecionário exclusivo Mercedez Benz, para serviços desta Prefeitura, um caminhão marca Mercedez Benz,OK,tipo LK 1113/ 36, com cabine,motor a óleo diesel,seis (6) cilindros,130 CV, tipo OM-352, equipado com pneu socorro montado e com tomada / de força, Art. 22 - Fica também o Poder Executivo Muni cipal autorizado a obter o financiamento necessário á referi da compra à vista,nos termos do que dispõe as normas do Banco Central do Brasil,atualmente em vigor,assinando em conseqüên cia contrato de abertura de crédito com a BESC FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, bem como dando em ga rantia do financiamento o liem caracterizado no Art.l2f sob a forma de alienação fiduciária,conforme esta estabelece o Deere to-Lei n2 911 de 12 de outubro de 1969. Art. 3fi - Para dar cobertura como despesas / decorrente com a presente Lei, fica o Poder Executivo Munici pal, igualmente autorizado a contratar financiamento até o valor de CR$ 100.000,00 ( Cem mil cruzeiros), mais todos os ônus e encargos de financiamento,representando juros e corre ção monetária, que será pago em vinte e quatro (24) prestações mensais, iguais e consecutivas, prestações estas que serão re presentadas por uma nota promissória em seu valor total, emi tida em favor da BESC FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMEN TO E INVESTIMENTOS,pelo Poder Executivo Municipal. Art. 42 - Fica ainda o Poder Executivo Munie cipal,autorizado a dar, em garantia do financiamento a que se refere o Art. 22 supra sob a forma de penhor, parcelas do » *. ss* . * ESTADO DE SANTA CATARINA Prefeitura Municipal de Garupaba Imposto Sobre Circulação de Mercadorias,assim como a conew tituir a BESC FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, procurador do Município, com poderes irrevo gáveis para o fim especial de receber do órgão competente, as parcelas do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias , assim como a constituir,digo, até o limite das obrigações contraídas no contrato de financiamento com a BESC FINAN • CEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. 4 l9 - Se a cota de participação do Impôs to Sobre a Circulação de Mercadorias a que se refere este Artigo, tiver sua denominação modificada ou for substituí da por outro imposto ou outra fonte de arrecadação, tal no vo imposto ou nova fonte de arrecadação, substituirá a garantia mencionada neste artigo, sem que venha a consti - tuir novaçao do contrato assinado, que continuará Íntegro em todas as suas cláusulas e condições até o seu total cum primento. § 22 - o Município se obriga a fazer càn- signar nos orçamentos verbas necessárias á liquidação das Obrigações estabelecidas na presente Lei, § 3S - 0 Prefeito Municipal autorizará , irrevogavelmente, o Banco do Estado de Santa Catarina S.A. ou outra qualquer fonte pagadora da quota referida neste / Artigo, a contabilizar a débito da conta do Município, em que forem creditadas as parcelas da quota do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias a que se refere o "Caput" deste Artigo, as importâncias correspondentes â liquidação âas obrigações construidas com o financiamento a que se refere o artigo 2 2 desta Lei. Art. 52 - A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposi - ções em contrário. [ ^f\ PREFEITURA MUNICIPAL DE GAR0PABA,19 f&(j^g^}h 1.975. JOAQUÍtíl ROQUE PACHECO Prefeito Municipal Publicada a presente Lei na Secretaria da Prefeitura Municipal de Garopaba, aos dezenove dias do mes de marco do ano de mil novecentos e setenta e cinco ç PREFEITURA M GMBWC. r*r ^m -