lha
Carutimidor
Cons
do
Ordem dos Advogados
do Brasil - Seção Piauí
Gestão 2010/2012
Sigifroi Moreno Filho
PRESIDENTE
Nelson José Nunes Figueiredo
VICE-PRESIDENTE
Pedro da Rocha Portela
SECRETÁRIO GERAL
Marcelo Martins Eulálio
SECRETÁRIO GERAL ADJUNTO
Ednan Soares Coutinho
TESOUREIRA
lha
Carutimidor
Cons
do
Comissão de Defesa
do Consumidor
OAB - Piauí
Astrogildo Mendes Assunção Filho
PRESIDENTE
Luis Cordeiro Martins
VICE-PRESIDENTE
Roberto Jorge de Almeida Paula
1° SECRETÁRIO
Garcias Guedes Rodrigues Junior
2° SECRETÁRIO
Claudio Soares Brito Filho
Glaucia Costa de Brito
DEMAIS MEMBROS
Agradecimento
lha
Carutimidor
Cons
do
PROCON que auxiliou na feitura da Cartilha
Dr. Barcelar
Dra. Gabriela
Dra. Livia
QUEM FAZ
PARTE DA RELAÇÃO
CONSUMIDOR
É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final.
FORNECEDOR
É toda pessoa física ou jurídica, que comercializa produtos
ou presta serviços.
PRODUTO
É toda mercadoria colocada à venda no comércio: automóvel,
roupa, casa, alimentos.
Os produtos podem ser de dois tipos:
Produto durável é aquele que não desaparece com o seu
uso. Por exemplo, um carro, uma geladeira, uma casa...
Produto não durável é aquele que acaba logo após o uso:
os alimentos, um sabonete, uma pasta de dentes...
SERVIÇO
É tudo o que você paga para ser feito: corte de cabelo,
conserto de carro, de eletrodoméstico, serviço bancário,
serviço de seguros, serviços públicos.
Assim como os produtos, os serviços podem ser duráveis
e não duráveis.
Serviço durável é aquele que custa a desaparecer com o
uso. A pintura ou construção de uma casa ou uma prótese
dentária, são produtos duráveis.
Serviço não durável é aquele que acaba depressa.
A lavagem de uma roupa na lavanderia é um serviço não
durável pois a roupa suja logo após o uso. Outros exemplos
são os serviços de jardinagem e faxina, que precisam ser
feitos constantemente.
COMPRAS PELA
INTERNET E TELEFONE
Você tem o prazo de 7 dias para se arrepender de compras feitas
por telefone ou internet e devolver o produto.
PRESTE ATENÇÃO!
O PRAZO É CONTADO A PARTIR DA ASSINATURA DO
CONTRATO OU DO RECEBIMENTO DO
PRODUTO OU SERVIÇO.
O QUE O VENDEDOR
NÃO PODE FAZER COM
O CONSUMIDOR
ART. 39 DO CDC.
INTRODUÇÃO
O
Código de Defesa do Consumidor, disciplinado pela Lei nº 8.078/90,
completa em 2011 vinte e um anos de existência, e ainda sabemos que
existem várias duvidas quanto aos nossos direitos, dentre elas: como
fazer para reclamar? A quem procurar?Aonde ir?
Em meio a tantas duvidas, paira uma certeza: não conseguimos viver no diaa-dia, sem comprar alguma coisa, conseguir algo para a nossa sobrevivência
diária.
Atualmente, o Código de Defesa do Consumidor, vem, cada vez mais sendo
divulgado, onde o consumidor em todos os seus níveis percebe de forma mais
clara, através das regras jurídicas que disciplinam as relações de consumo como
uma realidade.
Por essas e outras razões, ante a complexidade que ainda existe das relações
consumeristas que todos nos submetemos no cotidiano, resolvemos editar esta
Cartilha para propiciar a você consumidor uma visão sintética e objetiva sobre
seus direitos quando for comprar algo no comercio.
Por fim, esta Cartilha do Consumidor, foi elaborada com este objetivo.
Redigida em linguagem simples e acessível, pela Comissão de Defesa do
Consumidor da OAB - PI em parceria com o Programa de Proteção e Defesa do
Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí - PROCON/MP, para facilitar
o entendimento e a propagação de seu conteúdo junto a Comunidade exercitando
seus direitos na compra de qualquer produto ou contratar algum serviço.
Guarde esta Cartilha em local acessível e utilize-a para divulgar seu conteúdo aos
amigos e familiares, afim de que não esqueçam seus direitos, e os utilizem sempre
quando acharem necessários.
A COMISSÃO
Propostas para a Cartilha do Consumidor
01- QUEM FAZ PARTE DA RELAÇÃO
FCONSUMIDOR
É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final
FFORNECEDOR
É toda pessoa física ou jurídica, que comercializa produtos ou presta serviços.
FPRODUTO
É toda mercadoria colocada à venda no comércio: automóvel, roupa, casa, alimentos.
Os produtos podem ser de dois tipos:
Produto durável é aquele que não desaparece com o seu uso. Por exemplo, um carro,
uma geladeira, uma casa...
Produto não durável é aquele que acaba logo após o uso: os alimentos, um sabonete,
uma pasta de dentes...
FSERVIÇO
É tudo o que você paga para ser feito: corte de cabelo, conserto de carro, de
eletrodoméstico, serviço bancário, serviço de seguros, serviços públicos.
Assim como os produtos, os serviços podem ser duráveis e não duráveis.
Serviço durável é aquele que custa a desaparecer com o uso. A pintura ou construção
de uma casa ou uma prótese dentária, são produtos duráveis.
Serviço não durável é aquele que acaba depressa.
A lavagem de uma roupa na lavanderia é um serviço não durável pois a roupa suja
logo após o uso. Outros exemplos são os serviços de jardinagem e faxina, que
precisam ser feitos constantemente.
SEUS DIREITOS BÁSICOS
02 VEJA
CONSUMIDOR – ART. 6º DO CDC
A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados
por produtos ou serviços;
A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e
serviços;
A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços;
A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva de produtos e
serviços;
A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais;
A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais;
O acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à
prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais;
A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova, a seu favor;
A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
03
FIQUE ATENTO À
COBRANÇA INDEVIDA
O consumidor inadimplente não pode ser
exposto ao ridículo, nem pode ser
submetido a qualquer tipo de cobrança
constrangedora ou ameaça.
O consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito a receber o dobro do
que pagou indevidamente.
COM OS
04 CUIDADO
PRAZOS PARA RECLAMAR
O consumidor tem direito de reclamar dos
defeitos dos produtos que adquirem em
trinta dias, quando se tratar de serviços ou
produtos não duráveis; e de noventa dias,
quando se tratar de fornecimento de
serviços e de produtos duráveis. No caso de
vicio oculto, o prazo se inicia no momento
em que ficou evidenciado o defeito. (art. 26
do CDC).
05
TROCA-TROCA
DE PRODUTO
O consumidor, ao adquirir um produto
com vicio/defeito, e não ter seu problema
sanado em trinta dias, pode exigir do
fornecedor:
I - a substituição do produto por outro de
mesma condição de uso e espécie;
II - o abatimento proporcional do preço
ou a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida.
A substituição do produto pode ser exigida imediatamente sempre que a
substituição das partes com defeito puder comprometer a qualidade ou
característica do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
06
COMPRAS PELA
INTERNET E
TELEFONE
Você tem o prazo de 7 dias para se
arrepender de compras feitas por
telefone ou internet e devolver o produto.
Preste atenção!
O prazo é contado a partir da assinatura do contrato ou do
recebimento do produto ou serviço.
QUE O VENDEDOR
07 ONÃO
PODE FAZER
COM O CONSUMIDOR
(ART. 39 DO CDC.)
Vender determinado produto ou serviço somente se o
consumidor adquirir outro.
Recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas
disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou
fornecer qualquer serviço;
Utilizar da fraqueza ou ignorância do consumidor para vender seus produtos ou
serviços;
Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do
consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
Colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as
normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes;
COM A PROPAGANDA
08 CUIDADO
ENGANOSA- NEM TUDO QUE RELUZ
É OURO.
É proibida toda propaganda que possa enganar ou
induzir ao erro o consumidor. (art. 37 do CDC).
O consumidor tem o direito de exigir que tudo o que
for anunciado seja cumprido. Se o que foi prometido
no anúncio não for cumprido, o consumidor tem
direito de cancelar o contrato e receber a devolução
da quantia que havia pago.
A publicidade enganosa e a abusiva são proibidas pelo Código de Defesa do
Consumidor. São consideradas crime (art. 67, CDC).
COM A SAÚDE
09 CUIDADOS
NÃO SEJA EXCLUÍDO DO SEU PLANO
Uma pessoa poderá ser excluída de um plano se ficar mais de 60
dias (consecutivos ou não) sem pagá-lo, durante 12 meses,
desde que seja notificada até o qüinquagésimo (50º) dia de
inadimplência;
FIQUE ATENTO À PORTABILIDADE!
Nenhuma pessoa pode ser excluída de um plano de saúde por
causa da idade ou de sua condição de saúde.
Portabilidade: é a possibilidade de o beneficiário de plano de
saúde individual/familiar mudar de plano ou operadora sem
precisar cumprir novos períodos de carência ou Cobertura
Parcial Temporária (CPT). As regras da portabilidade estão na Resolução
Normativa da ANS nº 186/2009.
Para trocar de plano de saúde sem cumprir nova carência, devem ser observadas as
seguintes condições:
a) ser beneficiário de plano individual ou familiar contratado após 01/01/1999
ou adaptado à Lei nº 9.656/98.
b) estar em dia com a mensalidade do plano de origem e apresentar cópia do
comprovante de pagamento dos 3 últimos boletos vencidos.
c) estar há pelo menos 2 anos no plano de origem ou 3 anos, caso tenha
cumprido a cobertura parcial temporária ou nos casos de doenças e lesões
pré-existentes. A partir da segunda portabilidade, o prazo de permanência
passa a ser de 2 anos para todos os beneficiários.
d) o plano de destino estar em tipo compatível com o do plano de origem. Neste
caso deve ser observado a abrangência geográfica do plano (nacional,
estadual ou municipal); cobertura assistencial (sem internação, internação
sem obstetrícia, internação com obstetrícia ou odontológico); tipo de
contratação e faixa de preços.
e) a faixa de preço do plano de destino ser igual ou inferior àquela em que se
enquadra o plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta
de adesão.
f) solicitar a portabilidade no período entre o mês de aniversário do contrato e o
mês seguinte;
Outra possibilidade de trocar de plano de saúde sem cumprir carência e que não
depende da portabilidade ou dos requisitos acima é válida para o beneficiário de
plano coletivo empresarial: caso a empresa deixe de oferecer o benefício do plano e
a operadora disponha de plano individual, o beneficiário poderá ingressar nele
sem cumprir carência, desde que essa opção seja feita em até 30 dias contados a
partir da data de extinção do contrato anterior.
Siga as dicas sobre o melhor plano!
01 - Verifique se a operadora escolhida está cadastrada na ANS e se o plano está devidamente
registrado;
02 - Observe se o plano escolhido atende às suas necessidades de cobertura;
03 - A abrangência geográfica poderá ser municipal, estadual ou nacional;
04 - A rede prestadora é o conjunto de profissionais e estabelecimentos de saúde, credenciados
ou referenciados pelas operadoras. Lembre-se que a operadora pode descredenciar
qualquer prestador, mas tem a obrigação de informar ao beneficiário.
05 - A declaração de saúde é solicitada pela administradora no momento da contratação. No
formulário o consumidor deverá informar as doenças e lesões que saiba ser portador,
por exemplo, se toma medicamentos regularmente, consulta médicos por problema de
saúde que já sabe o diagnóstico ou se fez algum exame que identificou alguma doença.
Caso não declare, a operadora poderá solicitar à ANS que julgue se houve fraude na
hora da contratação e você poderá perder o seu plano.
06 - Os prazos máximo de carência são: 24 horas para urgência e emergência, 300 dias para
parto a termo e 180 dias para quaisquer outros casos. Se a operadora reduzir os prazos
de carência, exija este compromisso por escrito.
07 - Os preços dos planos variam de acordo com a idade, rede credenciada, a cobertura,
abrangência geográfica e percentual (co-participação ou franquia).
IMPORTANTE – AUMENTO DE MENSALIDADE!
Os planos de saúde só podem sofrer
aumento de mensalidade por reajuste anual
(variação de custos) ou por mudança de faixa
etária. No caso de plano coletivo, o reajuste
anual poderá ter mais de um reajuste por ano.
O reajuste anual é o aumento de sua
mensalidade em função da alteração nos custos
causada, por exemplo, pela inflação e pelo uso
de novas tecnologias. O reajuste deverá acontecer no mês de aniversário do plano.
Se o plano tiver sido contratado anteriormente à Lei nº9656/98, o reajuste deve
obedecer ao previsto em seu contrato.
O reajuste por mudança de faixa etária é o aumento decorrente da alteração
da sua idade e o percentual adotado deve constar em seu contrato, se não prever a
operadora não poderá aplicar este aumento.
Se seu plano foi contratado após 01/01/04, existem 10 faixas: 0 a 18 anos; 19
a 23 anos; 24 a 28 anos; 29 a 33 anos; 34 a 38 anos; 39 a 43 anos; 44 a 48 anos; 49
a 53 anos; 54 a 58 anos; e 59 anos ou mais.
E se o plano foi contratado antes de entre 01/01/1999 e 31/12/2003 são 07
faixa etárias: 0 a 17 anos, 18 a 29 anos; 30 a 39 anos, 40 a49 anos; 50 a 59 anos;
60 a 69 anos; e 70 anos ou mais.
Se o plano for anterior a Lei 9656/98, o reajuste aplicado é disposto no
contrato.
R$
FIQUE POR DENTRO DO SERVIÇO
DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA!
- Contratado o plano de saúde, a cobertura para
urgência/emergência é permitida a partir de
vinte e quatro horas da vigência do contrato.
- Conceito de “urgência”: casos resultantes de
acidentes pessoais ou de complicações na
gestação.
- Conceito de “emergência”: casos que implicam risco
imediato de vida ou de lesões irreparáveis.
- Garantia de reembolso de despesas em caso de urgência/emergência:
quando não for possível que o consumidor utilize a rede da operadora, nos
limites das obrigações de seu contrato.
- Atendimentos dos casos de urgência/emergência: não precisam de
autorização prévia, por conta disso, a operadora não pode utilizar
nenhum mecanismo que impeça ou dificulte o atendimento.
10
AGORA É ENERGIA
NÃO TOME CHOQUE!
São direitos básicos do consumidor de energia elétrica:
@Receber gratuitamente o ramal de ligação, ou seja, a
fiação que interliga o poste à sua residência;
@Receber energia elétrica de qualidade, sem oscilações
e na voltagem correta;
@Exigir aferição de medidor quando julgar necessário,
recorrendo ao IMETRO, se for o caso.
@Receber aviso específico, por escrito, com 15 dias de
antecedência, antes de se efetuada a suspensão de
energia de sua residência;
@Receber comunicação prévia sobre interrupção
programada;
@Ser ressarcido em até 60 dias por danos que
porventura lhe sejam causados em função do serviço
concedido;
@Recorrer à ANEEL sempre que se julgar insatisfeito
sobre qualquer decisão da concessionária ou para
solicitar qualquer esclarecimento;
10
DÚVIDAS FREQUENTES
?
1 - Pessoa jurídica (uma empresa) pode ser considerada
consumidor?
R - Sim. Qualquer empresa que adquira um produto ou um
serviço como destinatário final, isto é, aquele que se beneficia
unicamente do bem. Ex.: Uma empresa que adquiri um
conjunto de estofados para a recepção.
2 - O lojista alega que tem custo com a administradora de cartão. Ele
pode repassar isso para o consumidor?
R - Não. O consumidor nada tem a ver com a briga dos lojistas com as
credenciadoras em relação às taxas cobradas por cada compra feita
por meio de cartão. Não pode o consumidor ser envolvido, já que
nada tem a ver com o aluguel das máquinas utilizadas nas
compras com cartão de crédito.
3 - Os lojistas, em especial os postos de combustível, podem fazer diferenciação entre
pagamentos feito com dinheiro e com cartão?
R - Não. Pagamento feito com cartão é considerado à vista, logo o preço deve ser o
mesmo.
4 – Entrega do Orçamento é obrigatório?
R - Sim. O fornecedor de serviços é obrigado entregar ao consumidor orçamento
prévio contendo informações: valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a
serem empregados, condições de pagamento, data, início e termino dos serviços a
serem realizados.
5 – Qual é o tempo de validade de um orçamento?
R – Caso não seja estipulado prazo entre as partes, o orçamento terá 10 dias contado
de seu recebimento pelo consumidor.
11
A QUEM PROCURAR
Todo Consumidor que se sentir
lesado na relação de consumo, seja por
vício no produto, pela má prestação de
serviços ou pelo abuso praticado pelo
fornecedor, poderá reclamar junto ao
órgão responsável pela proteção e defesa dos consumidores ou até
procurar diretamente a Justiça.
O Órgão que atua como protetor e defensor dos direitos
consumeristas em nossa Capital é o PROCON, que é vinculado ao
Ministério Público Estadual (Lei Complementar Estadual nº 036/2004).
Nas demais cidades de nosso Estado o consumidor poderá procurar o
Promotor de Justiça (art. 19, da lei acima citada).
As reclamações ou acordos que não tiverem êxito no PROCON podem
ser ajuizados nos Juizados Especiais, “Juizado de pequenas causas”,
desde que não haja grande complexidade e que o valor não supere 40
salários mínimos (art. 3º da Lei 9099/95).
É facultado ao consumidor lesado ingressar diretamente nos
Juizados Especiais, sendo aconselhável tal ingresso quando há danos
morais envolvidos.
Ressalta-se que não há necessidade de Advogado para ajuizar ação
no Juizado quando o valor da causa não for superior a 20 salários
mínimos, bastando apenas que o consumidor se dirija ao Juizado Especial
Competente.
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Cartilha Consumidor