TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5485/2014 - Quinta-Feira, 24 de Abril de 2014
PORTARIA Nº1192/2014-GP. Belém, 22 de abril de 2014.
CONSIDERANDO o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº 2013001045029; REMOVER, de acordo com o que dispõe o art. 49, §
único, incisos I e II, art. 137, §1º, alínea "a" da Lei nº 5810/94; art. 3º, inciso II, alínea "a" e art. 10 da Resolução 006/2014, a servidora ANGÉLICA
DO SOCORRO CASTRO LOPES, Auxiliar Judiciário, matrícula nº 100765, do Fórum da Comarca de Altamira, para o Fórum da Comarca de
Castanhal.
PORTARIA Nº1193/2014-GP. Belém, 22 de abril de 2014.
CONSIDERANDO o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº 2012001031620; RELOTAR a servidora ANGELINA DE CÁSSIA DOS
SANTOS BRAGA, Analista Judiciário - Serviço Social, matrícula nº 102318, do Fórum da Comarca de Itaituba, para o Fórum da Comarca de
Monte Alegre.
PORTARIA Nº1194/2014-GP. Belém, 22 de abril de 2014.
CONSIDERANDO o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº PA-MEM-2014/03338; COLOCAR o servidor ARCELINO FERREIRA
CORRÊA, matrícula nº 112496, À DISPOSIÇÃO da Comissão de Organização Judiciária, Regimento, Assuntos Administrativos e Legislativos
deste Egrégio Tribunal de Justiça, até ulterior deliberação.
PORTARIA Nº1195/2014-GP. Belém, 22 de abril de 2014.
CONSIDERANDO o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº PA-REQ-2014/00114; COLOCAR a servidora REGIANE DOS ANJOS
BARRETO, Analista Judiciário, matrícula nº 50733, lotada na Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, À DISPOSIÇÃO do Fórum da
Comarca de Marituba, até ulterior deliberação.
PORTARIA Nº1196/2014-GP. Belém, 23 de abril de 2014.
CONSIDERANDO o expediente protocolizado sob n° PA-MEM-2014/04942-A da Coordenadoria dos Juizados Especiais, enviando comunicação
da Secretaria de Informática sobre a indisponibilidade do sistema PROJUDI, o que inviabiliza o funcionamento dos Juizados Especiais e
consequentemente, a prestação jurisdicional.
SUSPENDER os prazos processuais nas Unidades Judiciárias abaixo relacionadas, no dia 23 de abril do corrente ano.
-
Juizado Especial Cível e Criminal de Abaetetuba;
-
Juizado Especial Cível de Altamira;
-
2ª Juizado Especial Cível de Ananindeua;
-
3º Juizado Especial Civel de Ananindeua;
-
Turma Recursal dos Juizados Especiais
-
1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
-
2ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
-
3ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
-
4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
-
5ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
-
6ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
-
7ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
-
8ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
-
9ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
-
10ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
-
6ª Vara da Fazenda da Capital
-
Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito da Capital
-
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso da Capital
-
2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso da Capital
-
Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci
-
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Mosqueiro
-
Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança
-
Juizado Especial Cível e Criminal de Breves
-
Juizado Especial Cível de Castanhal
9
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5485/2014 - Quinta-Feira, 24 de Abril de 2014
-
Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia
-
Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
-
Vara do Juizado Especial Cível de Marabá
-
Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná
-
Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba
-
Juizado Especial Comarca de Parauapebas
-
Juizado Especial Civel de Redenção
-
Juizado Especial Cível de São Miguel do Guamá
-
Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara
-
Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Isabel do Pará
-
Juizado Especial Cível das Relação de Consumo
-
Vara do Juizado Especial Cível de Santarém - FIT
-
Juizado Especial Cível e Criminal de Salinópolis
DECISÕES PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
PROCESSO Nº 2013.001062625
INTERESSADO: JONES ALBERTO MACEDO DOS SANTOS
OBJETO: APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR INVALIDEZ.
DECISÃO
Tratam os autos de processo de aposentadoria por invalidez, requerida pelo servidor temporário, JONES ALBERTO MACEDO
DOS SANTOS, Programador de Computador.
Às fls. 02 dos autos Consta a Conclusão da Junta Médica, atestando a incapacidade laboral do servidor.
Às fls. 05/62, consta manifestação do Serviço de Aposentados e Pensionistas, bem como informações acerca dos registros
funcionais do servidor e minuta de portaria de aposentação.
Às fls. 63/65 a assessoria Jurídica manifestou-se favorável a concessão da aposentadoria. A Secretaria de Controle Interno,
às fls. 66/68 opinou pelo indeferimento do pleito. Em nova manifestação de fls. 70/74 a SGP emitiu parecer pela não concessão da aposentadoria.
Após, vieram os autos a esta Presidência para manifestação.
É o sucinto relatório.
Conforme consta dos autos o servidor, em 20.12.13, requereu aposentadoria por invalidez.
Analisando os documentos funcionais do requerente vê-se tratar de servidor admitido em 01.06.89, sem concurso público,
para o cargo de Programador de Computador.
Considerando a forma como ocorreu seu ingresso no serviço público, a título precário, urge inicialmente esclarecer a que
regime de previdência encontra-se vinculada o servidor, para somente após, tratar-se do possível direito a aposentadoria propriamente dita.
De acordo como já certificado sua situação funcional neste poder tem caráter precário, eis que contratado temporariamente,
cuja permanência por tempo indeterminado acabou por ocorrer de forma irregular.
Cumpre notar, desde já, que a matéria apresenta grande celeuma na doutrina e jurisprudência, notadamente quanto ao modo
como essa aposentadoria é efetivada e o regime a que se vincula esse tipo de servidor, principalmente após a alteração do art. 40, caput, da
CF, que assim passou a estabelecer:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Da simples leitura do dispositivo, já estariam excluídos do Regime Próprio dos Servidores Públicos aqueles que possuem
vínculo precário. Contudo, a própria Carta Maior foi além e registrou no §13 a seguinte determinação:
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
10
Download

PORTARIA Nº1196/2014-GP. Belém, 23 de abril de 2014