ISSN 1677-7042 Ano CXLV N o- 143 Brasília - DF, segunda-feira, 28 de julho de 2008 . Sumário o- PORTARIA N 27, DE 25 DE JULHO DE 2008 PÁGINA Presidência da República .................................................................... 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 9 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 11 Ministério da Cultura ........................................................................ 12 Ministério da Defesa......................................................................... 13 Ministério da Educação .................................................................... 15 Ministério da Fazenda....................................................................... 16 Ministério da Integração Nacional ................................................... 32 Ministério da Justiça ......................................................................... 32 Ministério da Previdência Social...................................................... 42 Ministério da Saúde .......................................................................... 43 Ministério das Cidades...................................................................... 54 Ministério das Comunicações........................................................... 54 Ministério de Minas e Energia......................................................... 55 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 61 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 61 Ministério do Esporte........................................................................ 62 Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 63 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 63 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 63 Ministério dos Transportes ............................................................... 66 Ministério Público da União ............................................................ 70 Tribunal de Contas da União ........................................................... 71 Poder Judiciário................................................................................. 72 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 72 . SECRETARIA-GERAL <!ID1268296-0> Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO <!ID1268294-0> DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE Entidade: AR RV UNITAS CNPJ: 57.712.481/0001-85 Processo Nº: 00100.000159/2008-61 Nos termos do parecer exarado pela Procuradoria Federal Especializada do ITI (fls. 46/52), RECEBO a solicitação de credenciamento da Autoridade de Registro RV UNITAS, operacionalmente vinculada à AC SINCOR SRF, com fulcro no item 2.2.2.1.2 da Resolução CG ICP Brasil, nº 47 de 03 de dezembro de 2007. Encaminhe-se o processo à Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização. Publique-se. Em 24 de julho de 2008. RENATO DA SILVEIRA MARTINI O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIAGERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da União, de 29 de maio de 2003, Seção I, e nomeado pelo Decreto de 23 de janeiro de 2004, publicado no DOU de 23 de janeiro de 2004, Seção II, resolve: Art. 1º Determinar que seja efetivado o repasse orçamentário e financeiro à Fundação Universidade de Brasília - FUB, na forma definida no Plano de Trabalho aprovado, parte integrante do Termo de Cooperação nº 10/2008 e da presente Portaria, independentemente de transcrição, do Orçamento da Secretaria Nacional de Juventude/SG-PR, Unidade Gestora 110.235, alocados na funcional programática 14.122.8034.2272.0001Gestão e Administração do Programa; PTRES 000966, Natureza de Despesa: 3.3.90.39, no valor de R$ 1.394.267,60 (Um milhão, trezentos e noventa e quatro mil, duzentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), conforme previsto no mencionado Plano de Trabalho para o exercício de 2008, visando a implantação e implementação da Rede Nacional de Monitoramento e Avaliação do Programa Nacional de Inclusão de Jovens ProJovem Urbano e desenvolvimento de cooperação técnica que compõem o Sistema de Monitoramento e Avaliação do Programa - SMA. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ SOARES DULCI <!ID1268317-0> PORTARIA N o- 28, DE 25 DE JULHO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIAGERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da União, de 29 de maio de 2003, Seção I, e nomeado pelo Decreto de 23 de janeiro de 2004, publicado no DOU de 23 de janeiro de 2004, Seção II, resolve: Art. 1º Determinar que seja efetivado o repasse orçamentário e financeiro à Universidade Federal de Minas Gerias - UFMG, na forma definida no Plano de Trabalho aprovado, parte integrante do Termo de Cooperação nº 09/2008 e da presente Portaria, independentemente de transcrição, do Orçamento da Secretaria Nacional de Juventude/SG-PR, Unidade Gestora 110.235, alocados na funcional programática 14.122.8034.2272.0001- Gestão e Administração do Programa; PTRES 000966, Natureza de Despesa: 3.3.90.39, no valor de R$ 1.809.800,55 (Um milhão, oitocentos e nove mil, oitocentos reais e cinqüenta e cinco centavos), conforme previsto no mencionado Plano de Trabalho para o exercício de 2008, visando a implantação e implementação da Rede Nacional de Monitoramento e Avaliação do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem Urbano e desenvolvimento de cooperação técnica que compõem o Sistema de Monitoramento e Avaliação do Programa - SMA. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ SOARES DULCI <!ID1268318-0> o- PORTARIA N 29, DE 25 DE JULHO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIAGERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da União, de 29 de maio de 2003, Seção I, e nomeado pelo Decreto de 23 de janeiro de 2004, publicado no DOU de 23 de janeiro de 2004, Seção II, resolve: Art. 1º Determinar que seja efetivado o repasse orçamentário e financeiro à Universidade Federal do Pará - UFPA, na forma definida no Plano de Trabalho aprovado, parte integrante do Termo de Cooperação nº 07/2008 e da presente Portaria, independentemente de transcrição, do Orçamento da Secretaria Nacional de Juventude/SGPR, Unidade Gestora 110.235, alocados na funcional programática 14.122.8034.2272.0001- Gestão e Administração do Programa; PTRES 000966, Natureza de Despesa: 3.3.90.39, no valor de R$ 812.178,05 (Oitocentos e doze mil, cento e setenta e oito reais e cinco centavos), conforme previsto no mencionado Plano de Trabalho para o exercício de 2008, visando a implantação e implementação da Rede Nacional de Monitoramento e Avaliação do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem Urbano e desenvolvimento de cooperação técnica que compõem o Sistema de Monitoramento e Avaliação do Programa - SMA. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ SOARES DULCI <!ID1268319-0> PORTARIA N o- 30, DE 25 DE JULHO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIAGERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da União, de 29 de maio de 2003, Seção I, e nomeado pelo Decreto de 23 de janeiro de 2004, publicado no DOU de 23 de janeiro de 2004, Seção II, resolve: Art. 1º Determinar que seja efetivado o repasse orçamentário e financeiro à Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, na forma definida no Plano de Trabalho aprovado, parte integrante do Termo de Cooperação nº 08/2008 e da presente Portaria, independentemente de transcrição, do Orçamento da Secretaria Nacional de Juventude/SGPR, Unidade Gestora 110.235, alocados na funcional programática 14.122.8034.2272.0001- Gestão e Administração do Programa; PTRES 000966, Natureza de Despesa: 3.3.90.39, no valor de R$ 1.742.834,50 (Um milhão, setecentos e quarenta e dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta centavos), conforme previsto no mencionado Plano de Trabalho para o exercício de 2008, visando a implantação e implementação da Rede Nacional de Monitoramento e Avaliação do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem Urbano e desenvolvimento de cooperação técnica que compõem o Sistema de Monitoramento e Avaliação do Programa - SMA. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ SOARES DULCI GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL <!ID1268321-0> RETIFICAÇÃO No artigo 1º da Portaria nº 18, de 18 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 138 de 21.07.08, Seção 1, página 1, onde se lê: "gestão 00001" leia-se "gestão 15257". ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SUBPROCURADORIA-GERAL FEDERAL <!ID1265782-0> PORTARIA N o- 657, DE 24 DE JULHO DE 2008 Atribui à Procuradoria Federal junto ao Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET/RJ a consultoria e o assessoramento jurídicos do Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis/RJ - CEFETQuímica/RJ. O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral Federal, nos termos da Portaria PGF nº 200, de 25 de fevereiro de 2008, resolve: Art. 1º Atribuir à Procuradoria Federal junto ao Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET/RJ a consultoria e o assessoramento jurídicos do Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis/RJ - CEFETQuímica/RJ. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS <!ID1265783-0> o- PORTARIA N 658, DE 24 DE JULHO DE 2008 Atribui à Procuradoria Federal no Estado do Paraná a representação judicial da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral Federal, nos termos da Portaria PGF nº 200, de 25 de fevereiro de 2008, resolve: Art. 1º Atribuir à Procuradoria Federal no Estado do Paraná a representação judicial da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no Estado do Paraná. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS 2 ISSN 1677-7042 CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR 1 8419.50.10 <!ID1268320-1> RESOLUÇÃO N o- 47, DE 24 DE JULHO DE 2008 O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nos 34/03 e 40/05, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL e os Decretos no 5.078, de 11 de maio de 2004, e no 5.901, de 20 de setembro de 2006, 8419.50.10 8419.50.10 RESOLVE, ad referendum do Conselho: 8419.50.10 Art. 1o Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários: NCM 8207.30.00 8413.50.90 8413.70.10 8413.70.10 8413.70.10 8413.70.80 8413.70.90 8413.70.90 8413.70.90 8414.80.19 8414.80.29 8417.80.90 8419.50.10 DESCRIÇÃO Ex 008 - Ferramentas para estampar corpos de latas de alumínio, com capacidade de saída igual ou superior a 12 corpos, com sistema de alimentação Ex 012 - Bombas alternativas acionadas a vapor d´água de acoplamento direto para transferência de hidrocarbonetos, vazão de operação de 23m3/h, pressão de sucção de 0,9kgf/cm², temperatura de operação de 300°C e pressão de descarga de 10,8kgf/cm² Ex 002 - Conjuntos de eletrobombas submersíveis, utilizadas em poços de petróleo, com admissão tipo separador de gás, compostos de: 15 bombas centrífugas multiestágios com pressão máxima de 6.000PSI à temperatura de 180ºC, potência compreendida entre 10 e 240HP e faixa de vazão compreendida entre 28,7 e 923,5m3/dia; 08 bombas centrífugas multi-estágios com pressão máxima de 5.000PSI à temperatura máxima de 180ºC, potência compreendida entre 20 e 680HP e faixa de vazão compreendida entre 254,8 e 1.990,4m3/dia; 02 (duas) bombas centrífugas multi-estágio com pressão máxima de 2.400PSI à temperatura de 150ºC e faixa de vazão compreendida entre 1.433,1 e 1.910,8m3/dia; 1 bomba centrífuga multi-estágio com pressão de 2.400PSI à temperatura máxima de 150ºC e faixa de vazão compreendida entre 2.866,2 e 3.980,9m3/dia Ex 003 - Conjuntos de eletrobombas submersíveis, utilizadas em poços de petróleo, com admissão tipo separador de gás, compostos de: 15 bombas centrífugas multiestágios, com sensor de fundo, com pressão máxima de 5.000PSI à temperatura de 125ºC, faixa de vazão compreendida entre 28,7 e 923,5m3/dia, potência compreendida entre 10 e 2.40HP; 7 bombas centrífugas multi-estágios, com sensor de fundo, com pressão máxima de 5.000PSI à temperatura de 125ºC, faixa de vazão compreendida entre 254,8 e 1.990,4m3/dia, potência compreendida entre 20 e 680HP; 1 bomba centrífuga multi-estágio, com pressão máxima de 2.400PSI à temperatura de 150ºC, e faixa de vazão compreendida entre 1.433,1 e 1.910,8m3/dia; 1 bomba centrífuga multi-estágio, com pressão máxima de 2.400PSI à temperatura de 150ºC e faixa de vazão entre 2.866,2 e 3.980,9m3/dia Ex 004 - Motobombas centrífugas verticais, monobloco, submersíveis, axiais, para recalque de efluentes, vazões compreendidas entre 400 e 7.500 litros por segundo para alturas de recalque compreendidas entre 2,0 e 15,0mCL, com potenciais compreendidas entre 21,0 e 700,0kW, rendimentos hidráulicos de até 88%, com passagem de sólidos de até 200mm, com sistema de ajuste de pás da hélice Ex 003 - Bombas centrífugas verticais de alta rotação com engrenagem multiplicadora interna para transferência de água de processo, acionadas por motor elétrico, do tipo indução trifásico, com vazão de operação de 5,3m³/h, pressão de sucção de 0,2kgf/cm², temperatura de operação de 63°C e pressão de descarga de 49kgf/cm² Ex 020 - Bombas centrífugas verticais de alta rotação com engrenagem multiplicadora interna para transferência de água de lavagem, acionada por motor elétrico do tipo indução trifásico, com vazão de operação de 37,4m3/h, pressão de 2 sucção de 7,0kgf/cm , temperatura de operação de 40°C e pressão de descarga de 115,0kgf/cm² Ex 021 - Bombas centrífugas verticais de alta rotação, com engrenagem multiplicadora interna para transferência de hidrocarbonetos, acionadas por motor elétrico, do tipo indução trifásico, com vazão de operação de 35m3/h, pressão de sucção de 0,7kgf/cm2, temperatura de operação de 68ºC e pressão de descarga de 23,4kgf/cm² Ex 022 - Bombas centrífugas verticais de alta rotação com engrenagem multiplicadora interna para transferência de amina, acionadas por motor elétrico, tipo indução trifásico, com vazão de operação de 29,1m3/h, pressão de sucção de 10,1kgf/cm2, temperatura de operação de 87°C e pressão de descarga de 110,3kgf/cm² Ex 005 - Compressores centrífugos para ar, com acionamento através de motor elétrico, sistema caixa de engrenagens integralizada, sistema de resfriamento, sistema de controle da capacidade por "guide vane", sistema de selagem a labirinto, com impelidores tridimensionais, pressão de descarga de até 20bar, vazão entre 30.000 até 100.000m3/h em condição normal (0ºC, 1atm) Ex 003 - Sopradores para ar, tipo "roots", providos de rotores de 3 lóbulos cada, com acionamento elétrico, sistema de selagem através de anel de carbono, bomba de lubrificação acionada pelo eixo do soprador, sistema de engrenagens com lubrificação independente, pressão diferencial máxima de até 1,5bar, vazão compreendida entre 30.000 e 65.000m³/h em condição normal (0°, 1atm) e potência consumida de até 3.000HP Ex 006 - Fornos a gás natural, para secagem e cura do verniz interno das latas metálicas com capacidade de produção de 6.000latas/min, com temperatura de trabalho de até 260°C (500°F) Ex 010 - Vaporizadores atmosféricos, em módulo único, para fluido criogênico, com capacidade de vaporização superior a 10.000m3/h e pressão de entrada do líquido criogênico superior a 5bar, destinados a compor planta de liquefação e separação de gases do ar 8419.50.10 8419.50.10 8419.50.10 8419.89.99 8420.10.90 8421.19.90 8421.39.90 8421.91.99 8422.30.29 8422.30.29 8422.40.90 Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 Ex 015 - Trocadores de calor tipo placas em alumínio brasado a vácuo, formando um corpo único com coletores incorporados nas extremidades para as entradas e saídas de fluídos gasosos e/ou líquidos criogênicos a serem resfriados e/ou aquecidos com temperatura de operação de -65 a 65ºC, capacidade de 4.197.000kcal/h, área de troca de 865 a 1.280m² Ex 016 - Trocadores de calor tipo placas em alumínio brasado a vácuo, formando um corpo único com coletores incorporados nas extremidades para as entradas e saídas de fluídos gasosos e/ou líquidos criogênicos a serem resfriados e/ou aquecidos com temperatura de operação de -98 a 65ºC, capacidade de 2.452.000kcal/h, área de troca de 362 a 500m² Ex 017 - Trocadores de calor tipo placas em alumínio brasado a vácuo, formando um corpo único com coletores incorporados nas extremidades para as entradas e saídas de fluídos gasosos e/ou líquidos criogênicos a serem resfriados e/ou aquecidos com temperatura de operação de -90 a 65ºC, capacidade de 2.447.000kcal/h, área de troca de 301 a 524m² Ex 018 - Trocadores de calor tipo placas em alumínio brasado a vácuo, formando um corpo único com coletores incorporados nas extremidades para as entradas e saídas de fluídos gasosos e/ou líquidos criogênicos a serem resfriados e/ou aquecidos com temperatura de operação de -1 a 65ºC, capacidade de 2.686.000kcal/h, área de troca de 714 a 817m² Ex 019 - Trocadores de calor tipo placas em alumínio brasado a vácuo, formando um corpo único com coletores incorporados nas extremidades para as entradas e saídas de fluídos gasosos e/ou líquidos criogênicos a serem resfriados e/ou aquecidos com temperatura de operação de -29 a 65ºC, capacidade de 1.995.000kcal/h, área de troca de 654 a 749m² Ex 020 - Trocadores de calor tipo placas soldadas (em aço inox), montados no interior de um casco (aço liga cromo-molibdênio), para troca térmica entre fluídos frios (nafta hidrotratada e hidrogênio de reciclo) e quente (nafta reformada), com calor trocado de 33,25 x 10Gcal/h, com pressão de projeto de 8,0kgf/cm2 e temperatura de 550ºC para o lado quente e pressão de projeto de 10,5kgf/cm2 e temperatura de 495ºC para o lado frio Ex 021 - Trocadores de calor tipo placas soldadas (em aço inox), montados no interior de um casco (aço liga cromo-molibdênio), para troca térmica entre fluídos frio (nafta hidrotratada e hidrogênio de reciclo) e quente (nafta reformada), com calor trocado de 18,23Gcal/h, com pressão de projeto de 6,0kgf/cm2 e temperatura de 550ºC para o lado quente, pressão de projeto de 9,0kgf/cm2 e temperatura de 490ºC para o lado frio Ex 043 - Combinações de máquinas para bombeamento de óleo combustível com viscosidade de 1.200cSt a 50ºC, montadas em "skid" para alimentar motores marítimos a diesel de grande potência, com fluxômetro de capacidade de 12,6m3/h, tanque de mistura com capacidade para 200 litros, bomba elétrica para fornecimento de óleo combustível com capacidade de 12,6m3/h, pré-aquecedor de óleo a vapor, viscosímetro de óleo combustível, tanque de expansão e filtro de injeção duplex com 34µm Ex 020 - Calandras de calibragem e alisamento da espessura de não-tecidos, através de ajuste manual, dotadas de dois rolos aquecidos por óleo térmico, dispositivo manual de ajuste do espaçamento, unidade de controle pneumático do rolo móvel e cilindros de resfriamento a ar com revestimento em aço inoxidável, largura da superfície do rolo de 3.400mm, diâmetro dos rolos do "nip" igual a 600mm, diâmetro dos cilindros de resfriamento igual a 350mm, temperatura máxima de operação igual a 250ºC Ex 023 - Centrífugas, tipo decanter, para sistema de eliminação de cloreto e potássio em cinzas, com duplo comando de engrenagem, capacidade de produção entre 200 a 250 toneladas por dia de cinzas, bomba interna para descarga da fase líquida pressurizada, diâmetro do rotor de 600 a 750mm, velocidade máxima de 2.600 a 2.850rpm Ex 005 - Filtros de desgaseificação e refino de alumínio compostos de reservatório de alumínio fundido, com capacidade de 450kg/min de vazão de metal líquido, com dimensões de 2.988mm de comprimento por 1.676mm de largura e uma haste de elevação para basculamento do cadinho com 4.284mm Ex 001 - Tambores horizontais cilíndricos cônicos para centrífugas decantadoras, de diâmetro interno compreendido entre 200 a 740mm e comprimento compreendido entre 709 a 3.017mm, construídos em aço inoxidável, com capacidade para desidratação de 1 a 200m3/h de lodo bruto, equipados com rosca transportadora de uma entrada e passo simples de aço inoxidável AISI 316, protegida contra abrasão por carbeto de tungstênio e com caixa de engrenagens planetária para geração de velocidade diferenciais entre a rosca e o tambor Ex 133 - Combinações de máquinas para embalagem, checagem de peso, impressão e rotulagem de canetas contendo ampolas de insulina, com capacidade de 320 etiquetas por minuto e 80 caixas por minuto com 5 canetas em cada caixa, compostos de: 2 máquinas para rotular etiquetar, totalizando 320 etiquetas por minuto, com unidade de manuseio de materiais, robô, impressora por transferência a quente, estação de colocação das canetas nas esteiras e pulmão de contenção; - 1 unidade de embalagem de canetas, com robô, estação de rejeito automático e estação de colagem a quente; - 1 balança com limite de peso ajustável, para controle de peso na esteira, com precisão mínima mais ou menos de 0,02g, com possibilidade de calibragem automática, com estação de rejeito automático; - 1 empacotadora de caixas contendo as canetas, com capacidade mínima de 80 caixas por minuto; - 1 unidade de impressão a laser nas caixas, com conjunto de inspeção óptica com câmera de TV; - 1 conjunto de esteiras transportadoras contínuas motorizadas; 7.200 bandejas em base, para acomodação e manuseio de 1.134 canetas cada pela linha de embalagem, próprias para processamento máximo de 8.164.800canetas/20dias; com controlador lógico programável (CLP) Ex 134 - Máquinas automáticas para recravação, através de roletes, de tampas para latas de alumínio de 237/350/473ml, para bebidas carbonatadas, com capacidade máxima compreendida entre 300 e 1.000 latas por minuto Ex 147 - Máquinas arqueadoras de cargas (amarração de carga), com capacidade de produção de 18seg/fita, velocidade de 2,9m/s, capacidade de tensão de até 5.500N 1 Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 8424.30.90 8424.89.90 8424.89.90 8426.12.00 8428.39.90 8428.90.90 8433.20.90 8433.59.90 8438.10.00 8438.50.00 8438.50.00 8438.50.00 8438.50.00 8438.50.00 8438.50.00 8438.50.00 8438.50.00 8438.50.00 8438.50.00 8439.10.90 8442.30.90 8443.17.10 Ex 023 - Máquinas automáticas para rebarbar e desobstruir furos e canais de lubrificação em peças usinadas, através do uso de jato de água sob alta pressão, com pressão máxima da água de 07MPa (aproximadamente 70bar), e vazão máxima de 65 litros por minuto, com torre de seis posições para instalação de bicos de limpeza, com cursos iguais nos eixos X, Y e Z de 650mm, com comando numérico computadorizado (CNC) e sistema de bombeamento de água a alta pressão Ex 040 - Máquinas aplicadoras de verniz na parte interna da lata, com capacidade máxima de produção de 350latas/min, acompanhadas de um aplicador por ponto de tinta não visível a olho nu e com sem unidade de alimentação de verniz Ex 058 - Combinações de máquinas para pintura através de aplicação eletrostática de camada de tinta em pó em perfis de alumínio, compostas de: 1 túnel de prétratamento dos perfis de alumínio em formato "U", com sistemas de "spray" para lavagem dos perfis de alumínio, por meio de declives e esguichos laterais e superiores, em polipropileno, para tratamento químico e grupos de termo-regulagem e sistema de exaustão com capacidade de 20.000m³/hora e força de 7.5kW; 1 forno de secagem, com aquecimento por gás natural, temperatura de funcionamento entre 80 e 110°C, com tampa especial para cortar o ar como forma de evitar a perda de calor; 1 equipamento para aplicação automática de tinta em pó por meio de discos eletrostáticos, com cabine para manutenção da temperatura de trabalho, coletor para recuperação de pó de tinta com base auto-limpante, duas unidades de equipamento pulverizador com dispositivos circulares para aplicação de tinta em pó, regulagem de velocidade e movimento, e painel de controle para gerenciamento do equipamento; 1 forno de cozimento com temperatura de trabalho entre 180 e 220°C para fixação da tinta em pó no perfil de alumínio, com aquecimento por gás natural, isolamento térmico, sistema de vedação com seis ventiladores centrífugos para recuperação de calor com capacidade total de 48.000m³/h e força de 18kW, alternador de calor equipado com câmara de combustão em aço inoxidável e queimador de gás natural com equipamento de segurança e controle com força térmica de 550kW, dispositivos de controle de temperatura por meio de resistências térmicas e uma porta de inspeção; 1 sistema de correias transportadoras do tipo aérea monotrilho movidas por motor elétrico de 0.75kW, carga máxima de 80kg/m, com ganchos de suspensão de perfis de alumínio sem necessidade de revezamento, sistema de limpeza em linha por sucção, um sistema para descarga de perfis de alumínio, com uma correia de derrame para descida suave de perfis de alumínio e colocação na posição horizontal; 1 painel de controle principal equipado com controle lógico programável (CLP); 1 forno de limpeza dos ganchos de suspensão para perfis de alumínio com ventiladores de descarga e sucção, e radiador com capacidade de 0.7kW Ex 002 - Pórticos móveis automotor sobre pneus, para colocação em seco, transporte e volta à água, de embarcações com carga máxima de 160t, altura total de 10,5m, largura máxima de 8,5m (boca) Ex 014 - Combinações de máquinas transportadoras para alimentação de bandagens e extração de pneu vulcanizado de diâmetro compreendido entre 17,5 e 24,5 polegadas, com capacidade para 1.400pneus/dia, compostas de módulo de centragem e abertura do talão com unidade de leitura de código de barras; 1 transportador aéreo com pinças para transferência das bandagens; 1 carro transportador com alimentação de entrada/saída de pneus, com mesa de rolos e módulo centralizador; comando por controlador lógico programável (CLP) Ex 073 - Carregadores automáticos para receber e orientar salsichas, com capacidade máxima de carregamento de 1.800 salsichas por minuto Ex 001 - Ceifeiras para corte de cana-de-açúcar, motor diesel, com um único eixo motor, 4 rodas, ferramentas de corte, rodas de ferro, desprovidas de assento e guiadas manualmente por meio de manípulos Ex 007 - Colhedoras de forragem, autopropelidas, com potência no motor igual ou superior à 449HP, capacidade de colheita igual ou superior a 120toneladas/hora, sistema variável de processamento e corte da massa colhida em partículas de 5 a 220mm., podendo serem equipadas com plataforma de corte de 6m de largura e/ou de 8 unidades de colheita em linhas Ex 047 - Máquinas formadoras de gomas de mascar ocas sem recheio, para formato tipo bola, com diâmetro compreendido entre 10 e 35mm, espessura da parede de massa compreendida entre 2,5 e 3,0mm, com capacidade de produção igual ou superior a 66 ciclos por minuto, dotadas de resfriador de esteiras contínuo e controlador lógico programável (CLP) Ex 035 - Máquinas automáticas cortadoras e extratoras de cloacas, constituída por (três) câmes independentes com regulagem de altura, compostas de 20 unidades circulares de corte de extração da cloaca de forma mecânica sem vácuo Ex 036 - Máquinas para corte de patas e transferência automática de aves, por meios de ganchos, entre linhas de produção Ex 037 - Máquinas abridoras automáticas de abdômen de aves, compostas de 16 unidades de corte, tipo tesoura, acionadas diretamente pelo transportador aéreo, com capacidade de produção igual ou superior a 10.000 aves por hora Ex 038 - Máquinas automáticas evisceradoras de aves, compostas de 36 unidades que são acionadas diretamente pelo transportador aéreo com a função de remover vísceras de aves Ex 039 - Máquinas automáticas evisceradoras para processamento de aves com peso compreendido entre 900 e 5.000g, compostas de unidades "tipo pinça" (para remoção completa de vísceras da ave) e transportador integrado Ex 040 - Máquinas automáticas para realizar lavagem interna e externa de aves, compostas de 20 unidades com pontas "tipo espiral", para lavagem interna da ave, e tubulação constituída de bicos pulverizadores de água para a lavagem externa da ave Ex 041 - Máquinas automáticas para remoção de papo e traquéia de aves, compostas de 20 unidades de remoção sem vácuo e acionadas diretamente pelo transportador aéreo Ex 042 - Máquinas automáticas rompedoras e arrancadoras de pescoço, com ou sem pele, compostas de 16 unidades de corte e remoção "tipo tesoura", acionadas diretamente pelo transportador aéreo Ex 105 - Combinações de máquinas para produção contínua e automática de massa de mortadela, com capacidade de 8.000kg/h, compostas por: 1 mesa de trabalho; 1 esteira transportadora inclinada de blocos; 1 moedor para carne congelada; 1 transportador inclinado contínuo pivotante com silo de recepção; 2 misturadeiras sem vácuo, cada uma com 2 dosificadores de líquidos, 1 elevador de coluna e sensor de nível; 6 plataformas de trabalho; 1 bomba de transferência com bomba de palheta; 1 emulsificador a vácuo com silo de sucção e sensor de nível; 2 silos de transferência com bomba, células de carga e sensores de nível; 2 misturadeiras a vácuo com células de carga e 1 elevador de coluna cada; 1 bomba de transferência; 3 elevadores de caçamba; 2 silos de transferência com bombas e células de carga; 1 transportador dosador inclinado com agitador para o moedor; 1 moedor para carne resfriada, com comando eletrônico central Ex 106 - Máquinas para retirar membranas de cortes de carne de bovinos e suínos, dotadas de rolo estriado com 88 dentes, com velocidade de corte igual ou superior a 30m/min, largura de corte igual ou superior a 520mm, gabinete em aço inoxidável, sistema de fixação da lâmina através de alavanca sem utilização de ferramenta e bandejas de entrada e saída articuladas Ex 018 - Combinações de máquinas para lavagem, deslignificação, depuração e branqueamento de polpa de celulose tipo "kraft", com capacidade de operação máxima igual ou superior a 2.500 toneladas de celulose por dia, compostas de: lavadores de celulose tipo tambor rotativo, bombas centrífugas, bombas de média consistência, agitadores, misturadores de produtos químicos, fluidizadores, depuradores, engrossadores, trocadores de calor, separadores de areia, raspador de descarga de fundo das torres, raspador de descarga do topo das torres de branqueamento, válvulas, instrumentos e tubulação Ex 010 - Fotoplotadoras a laser para fabricação de placas de circuito impresso, com área máxima de filme de 24 x 30 polegadas e espessura de 0,18mm Ex 003 - Máquinas impressoras de rotogravura, com velocidade de operação de 350m/min, largura do papel de 1.250mm, para impressão em oito cores de papel, filme de polipropileno e filme de polietileno, com sistema de secagem, resfriamento, desbobinador, rebobinador, controle de velocidade, controle de registro, com controlador lógico programável CLP 8443.17.90 8443.19.10 8443.39.10 8444.00.10 8444.00.10 8449.00.10 8455.21.90 8455.22.90 ISSN 1677-7042 3 Ex 001 - Máquinas impressoras de rotogravura, com velocidade de operação de 350m/min, largura do papel de 1.250mm, para impressão em dez cores de papel, filme de polipropileno e filme de polietileno, com sistema de secagem, resfriamento, desbobinador, rebobinador, controle de velocidade, controle de registro, com controlador lógico programável CLP Ex 016 - Máquinas semi-automáticas para impressão serigráfica em placas de circuito impresso, através de processo vertical de aplicação simultânea em ambas as faces do painel, com área máxima de trabalho de 24 x 30 polegadas e espessura máxima das placas de 0,250 polegadas Ex 020 - Máquinas de impressão, tipo industrial, por jato de tinta piezolétrico, operando com tecnologia de múltiplas cabeças (com 150 cabeçotes de impressão), para impressão em mídia apoiada sobre cilindro rotativo, com 6 cores (C, M, Y, K, LC, LM), tinta base solvente, alimentadas por bobinas e com saída em folhas soltas no formato mínimo de 1,20 x 1,60m e máximo igual ou superior a 1,62 x 3,70m, sistema de secagem para atender a produção da unidade de impressão alimentado por GLP, velocidade de impressão maior ou igual a 400m2/h e resolução acima de 336dpi (modo qualidade) com gota menor ou igual a 35pl Ex 001 - Máquinas para fabricação de fios sintéticos de poliéster parcialmente orientado, tipo "POY" (Partial Oriented Yarn), compostas por linha de distribuição de polímero fundido "spinning beam', conjunto de filtros, fieiras e aquecedores de fluido térmico, sistema de resfriamento de fio, sistema de aplicação de ensimagem e aplicação de tangleamento no fio, sistema de controle de tensão e direcionamento dos fios através de roletes giratórios "godets rolls", bobinamento com troca automática, velocidade de 2.500 a 4.000m/min e sistema corta-fio com sensores Ex 002 - Máquinas para fabricação de fios sintéticos de polipropileno FDY (totalmente orientada) de alta e média tenacidade, com capacidade de extrusão de 80kg/h, velocidade máxima de 2.500m/min, com fieiras de múltiplos orifícios, sistema dosador trocador de telas, setor de estiragem e bobinamento, com comando eletrônico Ex 003 - Pré-agulhadeiras para fabricação de feltro para indústria de papel e celulose, compostas de mesa, viga de agulhamento, medidor de gramatura e dispositivo enrolador acoplado Ex 006 - Combinações de máquinas para laminação contínua a quente de fio-máquina e vergalhões, de bitolas compreendidas entre 5,5 e 24mm, a partir de tarugos de aço de 150 x 150mm, com capacidade máxima de produção de até 130t/h e velocidade máxima de laminação de ate 120m/s, compostas de: sistema de transferência de tarugos para forno de reaquecimento com transferidor inicial com batente articulado, elevador de tarugos por corrente, transferidor articulado, mesa de rolos para transferência com moto-redutores, mesa de enfornamento com sistema de pesagem, medidor ótico de comprimento com moto-redutores, transferidor de tarugos frio-quente quente-frio; tesoura de emergência dupla tipo "toggle shear" incluindo base, jogo de facas e cilindros pneumáticos; 6 unidades (cadeiras) de laminação horizontais para desbaste com cassetes intercambiáveis tipo "housing less", sistema de fixação "clamps" para operação em dois veios compostas de conjunto de cassetes de laminação, base, mancais, acoplamento e suportes, caixa de engrenagem, eixos cardans "spindles" com acoplamentos, conjunto de guias de entrada e de saída com suportes (barrões) e unidade de troca de canal com acionamento hidráulico; tesoura de desponte de cabeça e cauda e de sucateamento incluindo base, jogo de facas, acoplamentos e calha de condução (trough); formador de laço horizontal com proteções; 6 unidades (cadeiras) de laminação intermediária, sendo 3 horizontais e 3 verticais, com cassetes intercambiáveis tipo "housing less", sistema de fixação (clamps), compostas de conjunto de cassetes de laminação, base, mancais, acoplamento e suportes, caixa de engrenagem, eixos cardans (spindles) com acoplamentos, conjunto de guias de entrada e de saída com suportes (barrões) e unidade de troca de canal com acionamento hidráulico; sistemas de extração para cadeiras verticais com trilho e cilindros hidráulicos; formadores de laço verticais com base; tesoura rotativa para desponte de cabeça e cauda e de sucateamento, incluindo base, jogo de facas, acoplamentos, calha de condução e desviador; mini-blocos para operações de pré-acabamento em laminação a quente de fio máquina e vergalhão, do tipo "heavy duty", com cadeiras do tipo "delta 45º", acoplamento, acionamento e redutor de velocidade, conjunto de guias de entrada e de saída e unidade hidráulica móvel para montagem e desmontagem dos discos de laminação; formadores de laço horizontais com proteções, intercalados entre os mini-blocos; tesouras de emergência do tipo "snapshear", incluindo base, jogo de facas e cilindros pneumáticos (um para cada tesoura); caixa pressurizada de resfriamento a água com aspersores "spray", tampa, suportes e banco de válvulas e instrumentação; impulsionador de discos incluindo acoplamentos, base, rolos e guias de entrada e saída; tesoura rotativa para desponte de cabeça e cauda, incluindo base, jogo de facas, acoplamentos e calhas desviadoras; tesoura picotadora para sucateamento incluindo base, jogo de facas e acoplamentos; formador de laço horizontal e proteções; tesoura de emergência do tipo "snap-shear" incluindo base, jogo de facas e cilindro pneumático; bloco para operação de acabamento em laminação a quente de fio máquina e vergalhão, do tipo "heavy duty" com cadeiras do tipo "delta 45º", sistema de redução e multiplicação, tampa com acionamento elétrico, acoplamentos, base, caixa redutora, conjunto de guias de entrada e de saída e unidade hidráulica móvel para montagem e desmontagem dos discos de laminação; caixa de contenção de sucata com detecção (breakout box); caixas pressurizadas de resfriamento a água com aspersores "spray", tampas, suportes, base móvel com sistema de deslocamento, banco de válvulas e instrumentação; impulsionadores de discos de laminação, incluindo acoplamentos, base, guias de entrada e de saída, redutor e proteção; medidor de bitola com carro de movimentação, detector, processador, painel, teclado e monitor; caixas com calhas-guia secas para equalização de temperatura com tampas, suportes e base móvel com sistema de deslocamento; formador de espiras de inclinação fixa com base, suportes, proteções, rotor, tubo formador de espira com fixadores "clamp", abas laterais ajustáveis "flaps", acoplamentos, soprador, redutor e tampa móvel com acionamento hidráulico; sistema para transporte de espiras e resfriamento a ar, tipo "stelmor", com mesa de rolos acionadas por correntes com abas e rolos laterais, conjunto de ventiladores com dutos, base estrutural, mesa de entrada com altura regulável e mesa de saída com ajuste retrátil; estação coletora de espiras com transportadores e compactador de bobinas composta de: estação coletora vertical com cone, separador, distribuidor de espiras e plataforma; transportador vertical de bobinas com base, palets, mesa elevadora de palets, mesa de rolos e mesa viradora com moto-redutores; e estação tombadora de bobinas, para descarte de espiras com estação de transferência do transportador vertical para o transportador horizontal, transportador horizontal de bobinas com ganchos, mesa de rolos e mesa viradora com moto-redutores, estação compactadora e amarradora de bobinas, estação de estocagem de fio máquina para amarração, sistema de pesagem e etiquetagem de bobinas, carros transferência de bobinas e transportadores de retirada de bobinas com base e transportadores de correntes com cochins; unidades hidráulicas completas com tanques, filtros, moto- bombas, trocadores de calor, sistema de recirculação, banco de válvulas e instrumentação de controle; sistemas de lubrificação centralizados a óleo incluindo tanque, bomba, conjunto de válvulas, instrumentação de controle, sistema de filtragem absoluto e centrífuga; sistemas de lubrificação centralizados a ar-óleo incluindo tanque, bomba, conjunto de válvulas e instrumentação de controle; sistemas de lubrificação centralizados a graxa incluindo reservatório, moto-bomba e painel de controle; sistema de moto-bombas booster de média pressão; sistema de moto-bombas booster de alta pressão; robô para troca de cilindros de laminação; aquecedores indutivos com unidade de controle; dispositivo virador de cadeiras; dispositivos ópticos de bancada para ajuste de guias para cadeiras de laminação para desbaste e laminação intermediária e para o pré-acabador e acabador; dispositivo óptico portátil para ajuste de guias do pré-acabador e acabador; sistema de controle das caixas de resfriamento METCS e dos impulsionadores de rolos inteligentes com PLC, painéis, estação supervisora IHM, mesas de comando local, unidade remota de entrada e saída e instrumentação local; sistema de controle para a movimentação de bobinas com PLC, painéis, estação supervisora IHM, mesas de comando local, unidade remota de entrada e saída e instrumentação local; sistema elétrico incluindo conjuntos de CCM (centro de controle de motores) e quadro de distribuição Ex 010 - Combinações de máquinas para laminação a frio de arames de aço com bitolas de entrada 5,50 a 8,00mm, produzindo bitolas de saída 3,40 a 6,00mm, com velocidade máxima igual a 18m/s, compostas de: 1 desbobinador de arame; 1 alimentador de arame; 1 descarepador de arame; 1 lubrificador de arame, por meio de sabão; 1 laminador de arame a frio; 1 sistema de alívio de tensão do arame; 1 bobinador de arame; 1 estação automática de manipulação, amarração e pesagem de carretéis; 1 transportador de carretéis 4 8456.10.19 8456.10.90 8456.90.00 8457.10.00 8459.21.99 8459.70.00 8460.21.00 8460.21.00 8460.90.90 8462.10.11 8462.10.90 8462.10.90 8462.21.00 8462.21.00 8462.21.00 8462.29.00 8462.31.00 8462.91.19 8462.99.10 8462.99.90 8463.90.10 8463.90.10 ISSN 1677-7042 Ex 008 - Máquinas para gravação e marcação a laser em peças metálicas, sintéticas ou plásticas, por eliminação de matéria, controlada por computador, constituídas por laser, "scanner head", unidade de refrigeração e painel de controle Ex 003 - Máquinas de corte e gravação a laser, por eliminação de matéria, controladas por computador Ex 011 - Equipamentos para corte por plasma, operando com gases distintos (ar comprimido, oxigênio, misturas de argônio e hidrogênio e nitrogênio), com capacidade de produção de corte de material sem rebarbas de espessuras máximas entre 0,5 a 50mm, acompanhados de fonte de energia, console de gases, console de ignição, conjunto de válvulas, tocha plasma com sistema de ajuste automático Ex 024 - Centros de usinagem, para furar e recortar peças aeronáuticas em compósitos, cinco eixos tipo portal "gantry", com comprimento máximo de trabalho de 15.500mm para o eixo X, 4.000mm para o eixo Y e 2.000mm para o eixo Z, aceleração dos eixos lineares de 3m/s2, velocidade de posicionamento do eixo X de 55m/min, eixo Y de 80m/min, eixo Z de 42m/min, deslocamento do eixo de rotação C de +/-300 graus e eixo A de +/-110 graus, velocidade de posicionamento dos eixos de rotação A e C de 36.000graus/min, aceleração dos eixos de rotação de 2.500 graus/s2, potência do cabeçote de 15kW a 12.000rpm, velocidade máxima de rotação do porta ferramentas de 24.000rpm, torque de 12,2Nm, trocador automático de ferramentas com capacidade para 10 posições e dispositivos de sucção de pó para remoção de partículas com capacidade de extração de 2.000m3/h, com comando numérico computadorizado (CNC) Ex 009 - Furadeiras automáticas com brocas, com comando numérico computadorizado (CNC) com 4 cabeçotes, sendo dois horizontais para cada aba e dois verticais para furação da alma, cada cabeçote com troca automática de ferramentas de até 6 posições, para vigas ou perfis com largura mínima de 400mm e máxima de 3.200mm, altura mínima de 150mm e máxima de 1.220mm, com diâmetro máximo de 50mm, potência 19kW Ex 007 - Rosqueadeiras automáticas com cabeçotes múltiplos, com controlador lógico programável (CLP), para efetuar roscas até M6, torque com controle eletrônico, carga e descarga automática Ex 056 - Máquinas retificadoras de canais helicoidais e retos de machos, com 4 eixos controlados simultâneamente, diâmetro máximo usinável 14mm, comprimento máximo retificável 210mm, com alimentador automático e robô, de comando numérico computadorizado (CNC) Ex 057 - Retíficas para os 5 mancais e a espiga de virabrequins para motores quatro cilindros, em um único mergulho, com 6 rebolos, diâmetro máximo retificável de 320mm, com diâmetro máximo de rebolo 1.200mm, com espessura máxima do rebolo 80mm, com velocidade máxima de rotação do rebolo de 70m/s, com capacidade para 62peças/h, com comando numérico computadorizado (CNC) Ex 014 - Máquinas para rebarbar borda de lata de alumínio, com capacidade máxima de produção igual ou superior a 400latas/min Ex 007 - Prensas para execução por puncionamento de ranhuras em lâminas de aço inteiriças (discos) através do deslocamento do eixo X em uma base rotativa indexada por servomotores que utilizam comando numérico computadorizado (CNC), com capacidade de 80kN e velocidade máxima de 1.300 golpes por minuto Ex 045 - Apontadoras para redução do diâmetro de pontas de tubos com bitola compreendida entre 42,2 e 114,3mm e comprimento compreendido entre 4 e 12,5m, com controlador lógico programável (CLP), integradas à mesa de entrada e à bolsa de saída Ex 046 - Prensas de alavanca articulada, por ação de joelho, para estampagem de talheres, com força de estampagem igual a 6.300kN, curso de 150mm, velocidade de até 40 golpes por minuto, dimensões da mesa de 630 x 630mm, dispositivos de segurança interligados eletricamente e medidor de força de prensagem de dois canais e controlador lógico programável (CLP) Ex 030 - Máquinas para curvar tubos, de comando numérico computadorizado (CNC), com 4 ou 5 eixos elétricos com precisão de +/-0,01mm (inclusive o eixo de curvatura), aptas a curvar tubos com dois ou mais raios diferentes, com sistema de raio variável para raios grandes e/ou serpentinas, sistema de "booster" para raios pequenos, e capacidade para curvar tubos de diâmetros compreendidos entre 4 e 42mm Ex 062 - Máquinas para trabalhar arames de fios de metal, com capacidade para até 24 eixos controlados, para enrolamento e dobramento de arames com diâmetro de 0,8 a 2,5mm, sensor controlado por laser, capacidade de produção máxima de 100 peças por minuto, com comando numérico computadorizado (CNC) Ex 063 - Máquinas automáticas para produção de molas e peças dobradas de arame de aço, com 8 ou mais eixos controlados, com guia de arame giratório, com ou sem alimentador automático, para arame de diâmetro entre 0,16 e 6,30mm, capacidade de produção de até 150peças/min, com comando numérico computadorizado (CNC) Ex 063 - Viradores-empilhadores de telas metálicas soldadas, com comprimento máximo igual ou superior a 7.000mm e largura máxima igual ou maior que 1.250mm Ex 001 - Prensas hidráulicas para corte fino, de tríplice compressão, para puncionar, cisalhar e chanfrar metais com espessura máxima de 20mm e precisão de regulagem de 0,01mm, força compreendida entre 3.200 e 16.000kN, sistema de troca rápida das ferramentas, com comando numérico computadorizado (CNC) Ex 012 - Prensas-tesouras para prensar e cortar sucatas ferrosas, dotadas de câmara de alimentação primária e secundária, com compressão tridimensional para prensagem e redução de volume da sucata, com carro móvel empurrador dotado de controle eletrônico de avanço, cabeça de corte composta de dois pistões hidráulicos independentes, sendo um deles para estampagem e o outro para corte com curso total ou parcial, com força de corte igual a 1.250 toneladas Ex 001 - Prensas mecânicas para moldagem por compactação de pós metálicos por sinterização, com capacidade máxima igual ou superior a 20 toneladas Ex 016 - Prensas de alavanca articulada, por ação de joelho, para estampagem de talheres, com força de estampagem igual a 4.000kN, curso de 130mm, velocidade de até 50 golpes por minuto, dimensões da mesa de 500 x 500mm, com carga e descarga automáticos, dispositivos de segurança interligados eletricamente e medidor de força de prensagem de dois canais e controlador lógico programável (CLP) Ex 011 - Combinações de máquinas para conformação a frio de dentes entalhados em ambos os extremos de barras retas, utilizadas para fabricação de barras de torção e barras estabilizadoras (estriadas) de veículos automotivos, com força máxima de 200m.daN, com capacidade para estriar peças com diâmetro máximo de 30mm e produção de 300 barras por hora, compostas de: 2 máquinas entalhadoras de dentes; 1unidade hidráulica de acionamento; 1 mesa transportadora, com fusos de transferência helicoidal e posicionador pneumático rotativo de 180º; 1 alimentadora de entrada de barras; 1 mesa alimentadora de saída de barras; 2 suportes laterais, com fixadores e atuadores hidráulicos; 1 unidade de lubrificação Ex 012 - Máquinas para formação/recalcamento para produção de rolos a partir de tubos metálicos, nos diâmetros de 203, 165 e 152mm, espessura de parede de 4,5mm até 6mm e comprimento acabado máximo de 1.800mm e mínimo de 380mm, com aquecimento por bobinas de indução, com depósito, dispositivo de introdução acionado por correia dentada, estação de travamento, dispositivo "stopper" (estação de parada) para evitar escorregamento dos tubos, cabeçote formador, esteira de transporte/depósito, estação de manobra, mesa de depósito, declive de descarga (unidade de transferência) e unidade de resfriamento, com comando numérico computadorizado (CNC) 1 8464.90.19 <!ID1268320-2> 8465.95.91 8465.99.00 8474.10.00 8474.10.00 8474.10.00 8474.20.90 8474.80.90 8474.80.90 8477.30.90 8477.51.00 8477.80.90 8479.50.00 8479.50.00 8479.50.00 8479.81.90 8479.82.10 8479.89.99 Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 Ex 019 - Combinações de máquinas para corte retilíneo e curvilíneo, a frio, de chapas de vidro plano com dimensões máximas de 6.100 x 3.210mm e espessura compreendida entre 3 e 19mm, com mesa de carregamento automático com duas armações basculantes dotadas de ventosas de sucção, para transferência das chapas à velocidade de duas chapas de dimensão máxima de 6.100 x 3.210mm por minuto, mesa automática de corte com controle numérico, 3 eixos controlados para corte reto e modelado, mesa de serviço para quebra de vidros, com três barras de quebras transversais e uma longitudinal, ao longo dos eixos X e Y, operada por pedal pneumático e mesa automática de destaque, para separação dos cortes longitudinais e preparar as tiras para a lapidadora bilateral; módulo de lapidação bilateral horizontal com rotação horizontal de 90°; módulo de lavagem, tratamento das chapas, secagem e mesa viradora automática; sistema de aplicação e tratamento térmico de tinta; e centro de perfuração, integrados por mesas com rolos transportadores de alimentação contínua, controlados por controlador lógico programável (CLP) Ex 001 - Máquinas para puncionar hidraulicamente alvos de referência em painéis finos (camadas internas) de placas de circuito impresso multicamadas e alvos de referência em fotolitos, para placas de medidas entre 12 x 24 polegadas a 24 x 30 polegadas Ex 016 - Máquinas-ferramenta para trabalhar madeira, com comando numérico computadorizado (CNC), capaz de furar, fresar e serrar, por meio de 2 cabeçotes, sendo um inferior e outro superior, dotados de múltiplas ferramentas verticais e horizontais independentes, com capacidade de trabalhar 2 peças simultaneamente, de largura de 70 a 1.000mm, e comprimento de 90 a 3.000mm, com ou sem mesa de carregamento Ex 018 - Combinações de máquinas para manuseio e transporte do carvão para a operação de coqueificação em coqueria do tipo "heat recovery" compostas de: estação de amostragem; unidade de carregamento do carvão nos fornos de coque, com dispositivo de preparação do bolo de carvão para o subseqüente carregamento do forno; unidade de descarregamento do forno de coque com vagões para transporte do bolo de coque para torre de resfriamento; unidade para manuseio do coque, incluindo dispositivo de descarga, transporte, peneiramento, trituração e armazenamento de coque após resfriamento, com capacidade anual de manuseio de 4 milhões de toneladas de coque seco, incluindo uma capacidade reserva de 2 milhões de toneladas Ex 019 - Combinações de máquinas para peneiramento de finos de bauxita, compostas de: 1 distribuidor de polpa primário; 3 distribuidores de polpa secundários; 3 peneiras vibratórias "stack sizer" de alta freqüência de movimento linear, para classificação granulométrica de bauxita a úmido, cada peneira com dois motovibradores de 2,5HP de potência e 1.800rpm, com 5 decks individuais de peneiramento, com telas de poliuretano, com abertura de 0,35m e área aberta mínima de 35%, com operação em paralelo Ex 020 - Peneiras vibratórias de alta freqüência, de movimento linear ajustada para desaguamento de polpas de minério diluídas, equipadas com dois motovibradores de 2,5HP de potência e 1.800rpm que rodam em direções opostas, cada peneira utiliza telas de poliuretano com abertura de 0,5mm, apresentando uma área aberta mínima de 35% e pode ser posicionada de -8º até 1º Ex 020 - Britadores com duplo rolo cilíndrico dentado, para britagem de carvão, acionados por motor elétrico com transmissão por correias "V", com velocidade de 300rpm, capacidade igual ou inferior a 75 toneladas por hora Ex 032 - Máquinas de fundição horizontal sob alta pressão, para fabricação de artigos de cerâmica de mesa, com 2 cabeçotes independentes, com pressão de injeção de 40bar, força máxima de fechamento 2 x 105 toneladas, com capacidade máxima de 2 x 30 ciclos por hora Ex 033 - Máquinas de fundição horizontal sob alta pressão, para fabricação de artigos de cerâmica de mesa, com 2 cabeçotes independentes, com pressão de injeção de 40bar, força máxima de fechamento 2 x 1.000kN, com capacidade máxima de 2 x 30 ciclos por hora Ex 015 - Máquinas automáticas rotativas para moldagem de garrafas de PET (politereftalato de etileno) por estiramento e sopro, contendo módulos de aquecimento de pré-formas, com ou sem sistema basculante de pré-formas, alimentador de pré-formas, estação de sopro com 6 cavidades, sistema de recirculação de ar e transportador de ar na saída, com ou sem unidade de resfriamento, capacidade de produção máxima até 10.800g/h Ex 015 - Combinações de máquinas para a vulcanização de pneus de carga (ônibus/caminhão) de diâmetro de talão entre 17,5 e 24,5 polegadas, compostas de 1 pórtico central com mesa móvel, braços para carregamento e descarregamento de pneumáticos e elemento moldante, com dispositivo de abertura e aquecimento do elemento moldante e dispositivo de tratamento da membrana e do elemento moldante: 1 carrossel de vulcanização para 8 elementos moldantes com dispositivo de aquecimento; 1 dispositivo interno do elemento moldante com prato membrana para suporte desta, com turbina, dispositivo de aquecimento elétrico, sondas de temperatura, conjunto de alimentação de nitrogênio e pratos membranas; 1 conjunto de armário elétrico/pneumático/comando/controle e quadro de cozimento Ex 126 - Combinações de máquinas para montagem e tratamento de membrana de vulcanização de pneus de engenharia civil, compostas de unidade de montagem da membrana, unidade de maleabilidade e tratamento da superfície da membrana com suporte dos bicos de pulverização e laterais de segurança, grupo hidráulico e armário elétrico de comando Ex 012 - Robôs industriais para pintura, com 05 ou mais graus de liberdade, capacidade de carga igual ou superior a 7,5kg, com painel de visualização e controle com sistema de programação próprio, com terminal de programação portátil e cabos elétricos de interconexão, com atomizador de tintas eletrostático, com faixa de rotação de 15.000 a 70.000rpm de velocidade utilizável, através de turbina com suspensão pneumática Ex 023 - Robôs industriais constituídos de braços mecânicos com movimentos orbitais de 6 graus de liberdade, capacidade de carga de até 155kg, painel elétrico de comando, controle e unidade de programação Ex 024 - Robôs industriais constituídos de braço mecânico com movimentos orbitais de 3 ou mais graus de liberdade, capacidade de carga igual ou superior a 4kg, painel elétrico de comando, controle e unidade de programação Ex 033 - Combinações de máquinas para formação contínua para filmes tubulares de PVDC termoencolhíveis, com processo de tratamento por irradiação de elétrons e sistema resistente a ozônio, para filmes de largura compreendida entre 200 e 600mm, compostas de: 1 torreta rotatória com emenda automática e velocidade máxima de 250m/min; 2 eixos expansíveis em aço para o desbobinador; 1 acumulador de filme; 1 alinhador; 1 resfriador com rolos de pressão; 1 subsistema de degasagem com saia; 1 bobinador em torreta giratória; 2 eixos expansíveis em aço para o bobinador e controlador lógico programável (CLP) Ex 030 - Misturadores/homogeneizadores a vácuo, para líquidos e semi-sólidos em suspensão e emulsões em uma ampla faixa de viscosidade e tamanho de partícula específica, para processar volumes compreendidos entre 80 e 500 litros, para uso na indústria alimentícia, compostos de tanque de mistura com fundo cônico para garantir a total recirculação do produto, homogeneizador com sistema rotor-estator do tipo intercambiáveis, pás de mistura vertical, sistema de limpeza "Cleaning In Place" (CIP), sistema multicâmara garantindo de forma eficaz que 100% dos ingredientes utilizados passem pelo homogeneizador, alta capacidade de bombeamento e de descarga do produto processado, com capacidade de processar lotes de 500 litros de emulsão em aproximadamente 10min, com controlador lógico programável (CLP) Ex 107 - Combinações de máquinas para aplicação de resinas em tecidos, pelo método de espalmagem, para produção de laminados sintéticos em PU/PVC, compostas de: desenrolador fixo, com 2 posições; grupo bloqueador de tecido; acumulador (entrada) com 80m, múltiplo, com grupo tensor; 1ª unidade de revestimento com túnel de 3 câmaras com 9m; 1ª unidade de arrefecimento com 2 cilindros; 2ª unidade de revestimento, com túnel de 4 câmaras com 12m; 2ª unidade de arrefecimento com 2 cilindros; 3ª unidade de revestimento, com grupo acoplador (laminador), com túnel de 6 câmaras com 18m; 3ª unidade de arrefecimento com 3 cilindros, com grupo de acoplamento com "one-coat"; 4ª unidade de revestimento com grupo acoplador (laminador), com túnel de 6 câmaras com 21m; unidade de arrefecimento com 4 cilindros, e acumulador simples (saída) de 40m; enroladeira rotativa, com grupo de arrefecimento e interrupção; bobinadeira de precisão 1 Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 8479.90.90 8481.10.00 8481.30.00 8481.40.00 8481.80.95 8483.40.10 8514.10.10 8515.21.00 8515.31.90 8515.80.90 8609.00.00 8704.10.90 9022.90.19 9022.90.80 9024.80.29 9027.30.20 9027.50.20 9030.39.90 9031.10.00 Ex 108 - Combinações de máquinas para montagem da unidade de comandos do condutor, de caminhões e ônibus, compostas de: 2 estações de pré-montagem dos pedais de acionamento e do conjunto de mangueiras de ar; 1 estação de montagem geral para os subconjuntos pré-montados e componentes de montagem final e 1 estação de montagem de volantes Ex 109 - Combinações de máquinas para recuperação, liquefação e evacuação de gás SF6 (hexafluoreto de enxofre), compostas de: 1 módulo de serviço para armazenagem líquida; 1 unidade de pré-filtragem portátil e 1 kit de enchimento Ex 110 - Lanças automáticas e refrigeradas para injeção de oxigênio, nitrogênio ou gás de coqueria, em aço líquido, para serem aplicadas no sistema de desgaseificação à vácuo em panelas de aço tipo "RH", com carro de içamento por corrente com motor elétrico, corpo em construção tubular, sistema de resfriamento a água de camisa dupla, taxa de aquecimento de 50ºC/h, capacidade de aquecimento 3.000kW, com estação de válvulas operacionais com medidores de vazão, pressão e temperatura e painel de controle Ex 111 - Máquinas automáticas para montagem de corrente, com controlador lógico programável (CLP), transmissão com carregamento automático dos componentes, pré-tensionamento da corrente com sistema hidráulico e pneumático, capacidade de 200 elos ou mais por minuto Ex 112 - Máquinas para limpeza a seco de painéis de circuito impresso, através de roletes de elastomeros especiais coletores de partículas sólidas soltas e transferência para rolo de papel adesivo Ex 113 - Matrizes para aplicação de camada de adesivo a quente tipo "hot melt", pelo processo de extrusão, com largura compreendida entre 1.400 e 2.220mm, com vazão de até 365kg/h, utilizadas para produção de papel laminado adesivado com filme de PVC Ex 460 - Máquinas crimpadoras horizontais para prensar e encaixar conexões em alumínio ou aço em uma ou ambas as extremidades de mangueiras para sistema de ar condicionado automotivo, com 8 cabeçotes de pressão adaptáveis a vários diâmetros Ex 462 - Máquinas automáticas para aplicação de liga de estanho/chumbo (soldagem) através de nivelamento por jato de ar quente, em placas de circuito impresso, dotadas de tanque com temperatura controlada, transportador de painéis e duas facas de ar comprimido para retirar excesso da liga Ex 470 - Máquinas para carregar cartuchos de munições, providas de alimentador de estojos, alimentador de pólvora, alimentador de projéteis, prensa para engastar e fechar os cartuchos e dispositivo para extração dos cartuchos, com capacidade igual ou superior a 60 golpes por minuto a cada lado do êmbolo Ex 010 - Cortadeiras tipo torno, com facas circulares, para corte de bobinas de filmes de PVC adesivado com espessura entre 2 e 3mm, com largura máxima de 1.350mm, para produção de rolos de fita isolante, com largura compreendida entre 9 e 50mm Ex 001 - Válvulas condicionadoras de vapor, para dessuperaquecimento e redução de pressão em um único dispositivo, com corpo forjado, castelo selado a pressão, classe de pressão "job rated", sistema de injeção proporcional de água e atomização com vapor no ponto de injeção de água, com dimensões das conexões de saída de 1 a 50 polegadas, para pressões de 21 a 160kgf/cm2 Ex 001 - Válvulas protetoras da formação, para utilização em poços petrolíferos Ex 002 - Válvulas de segurança de sub-superfícies, de pistão, para utilização em poços de petróleo e gás, destinadas ao fechamento de emergência do tipo "fail-safe" (contra falhas) visando deter o fluxo do fluído do poço, através de fechamento de emergência usando pressão hidráulica, próprias para suportar temperaturas de até 149ºC e pressão de trabalho igual ou superior a 10.000psi Ex 001 - Válvulas tipo esfera, utilizadas em carregamento de tambor de coque, com "fire safe", vedação metálica não lubrificada, temperatura de operação máxima de 500°C, pressão de operação máxima de 4,7kgf/cm² e máxima de perda de carga de 0,07kgf/cm² Ex 018 - Redutores de acionamento direto para moinho tubular, com redução principal de 4 eixos, de relação de redução não inferior a 5 e não superior a 12, com módulo de pinhão de saída ou superior a 18mm, 2 estágios de redução, pinhões auto-alinhantes, redutor auxiliar, freio de dupla sapata com acionamento eletromecânico e freio centrífugo Ex 019 - Fornos elétricos industriais de aquecimento indireto por resistência, para têmpera a vácuo de aços rápidos e aços ferramentas, com capacidade de aquecimento maior ou igual a 1.300ºC, câmara hermética com dimensões internas de 400 x 600 x 400mm, com capacidade de carga de até 400kg bruto, aquecida por convecção e irradiação, com sistema de resfriamento de alta pressão (10bar) para uso de gás hélio ou nitrogênio, com controlador lógico programável (CLP) Ex 047 - Combinações de máquinas para produção de telas soldadas, com dimensões iguais ou superiores a 7.000 x 760mm, diâmetro dos arames longitudinais compreendidos entre 6,3 e 10mm e transversais de diâmetro de 4,2mm, compostas de pré-alimentador de arames longitudinais, alimentador de arames transversais, máquina de solda por resistência elétrica e painel elétrico Ex 016 - Combinações de máquinas para montagem, solda e calibragem de vigas "I", com dimensões máximas de 3.500mm de altura da alma, 1.500mm de largura das abas, 100mm de espessura e comprimento até 18.000mm, compostas de: máquina para chanfrar, soldar e rebarbar emenda de abas, com capacidade de 1.500 x 1.800mm; máquina para chanfrar, soldar e rebarbar emenda de almas, com capacidade de 3.500 x 18.000mm; máquina para soldar e endireitar o primeiro T, com sistema de tombamento para carregar o primeiro T na máquina de soldar e endireitar o segundo T, viga "I" completa; máquina para enchimento do cordão de solda, após concluir a solda do segundo "T" Ex 026 - Máquinas para soldagem e corte de perfis plásticos, com deslocamento paralelo e simultâneo de 4 cabeças de solda, com curso útil de soldagem (X) mínimo/máximo de 410mm/2.500mm e (Y) mínimo/máximo de 370mm/2.300mm, com 2 cortadores de ranhuras internas, 2 abridores de ranhura, 1 disco fresador, 2 eixos para limpeza automática de rebarbas, com mesa de posicionamento giratório, com comando por controlador lógico programável (CLP), utilizadas para fabricação de janelas de PVC Ex 002 - Contêineres rígidos, fechados, para transportes de carga geral, de comprimento nominal igual ou superior a 6m Ex 010 - "Dumpers" rebaixados, para minas subterrâneas, com chassi articulado próximo ao meio, tração 4 x 4, sobre rodas, potência do motor de 400HP, capacidade de carga útil de 30.000kg, com largura máxima igual ou inferior a 2.880mm, altura da cabine igual ou inferior a 2.600mm, caçamba com empurrador de carga (ejetor) de capacidade nominal de carga igual ou superior a 15,2m3, altura da caçamba igual ou inferior a 2.941mm, sem sistema de basculamento(mancais e cilindro) Ex 001 - Aparelhos para serem acoplados em mamógrafos visando à realização de biópsias, em esterotaxia (localização espacial de tumores e nódulos em mama) Ex 001 - Grades anti-difusora para equipamentos de raios-X Ex 005 - Máquinas automáticas, com 14 módulos configuráveis, para medição das propriedades físicas, mecânicas e óticas em papéis de gramatura de 15 a 800g/m2, com alimentador automático de amostras Ex 014 - Espectrofotômetros portáteis ou de bancada, de radiações visíveis, com monocromador de alta resolução de 512 fotodiodos sensíveis na faixa UV-Visível, com geometria de leitura de iluminação da esfera de integração difusa e 8º de ângulo de leitura Ex 033 - Aparelhos de medição de luminância com pré-amplificador conectado à unidade do fotômetro, com dispositivo de avaliação e transmissão de dados medidos para computador não incluso, com dispositivo de mira LED, cabeça de fotômetro com Si-fotoelemento, "display" de 4 dígitos de exibição do fotômetro, calibração rastreável para padrão de PTB e potência nominal de 0,5A máxima Ex 007 - Máquinas para teste elétrico de placas de circuito impresso não montadas Ex 018 - Sistemas portáteis para medições micrométricas de disco de freio, dotados de 4 canais de condicionador de sinal, 2 sensores capacitivos de até 1.000ºF, 2 placas amplificadoras, 1 placa de freqüência, 1 laptop com programa "Prolink", motor com torque de 0-85NM e velocidade máxima de 5rpm, rampa de controle de velocidade e suporte de sensor, acondicionados em maleta especial para uso em campo 9031.20.90 9031.49.90 9031.49.90 9031.49.90 9031.49.90 9031.80.99 9031.80.99 9031.80.99 ISSN 1677-7042 5 Ex 039 - Bancos para ensaios automáticos de alternadores para veículos automotivos, realizando testes de rumorosidade a vazio e com carga, "soft star", "soft attack", tensão regulada, corrente de excitação do rotor, geração com carga e sem carga; com movimentação automática da peça para entrada e saída da câmara de teste e descarte automático de peças reprovadas através de esteiras, com identificação da codificação da peça de modo automático Ex 060 - Máquinas de inspeção de defeitos em embalagens de vidro (diâmetro interno/externo da boca, verticalidade, altura, inspeção boca/corpo/fundo/talão, ovalização, espessura, leitura do número de molde, acabamento), modular de alta velocidade, combinando 6 estações (teste e medição, altura, inspeção na boca e no corpo, medida de espessura a laser e leitor do número de molde, inspeção na boca/fundo/talão, ovalização sem contato) podendo integrar até 21 funções de inspeção, destinada à área fria e com sistema de rejeito, composta de um "rack" de controle e um "rack" com os postos de inspeção Ex 061 - Máquinas de inspeção de defeitos em embalagens de vidro (defeitos visuais e de tensão de corpo, dimensionais), de alta velocidade, por 4 ou mais câmeras e respectivas fontes de luz, até 550 garrafas por minuto, combinando com até 3 diferentes estações de inspeção, destinadas à área fria e com sistema de rejeito, compostas de um gabinete compostos de inspeção e cabos de conexão Ex 064 - Máquinas para inspeção de defeitos em embalagens de vidro (base, tensão de base, acabamento de boca, leitura de número de molde), de alta velocidade por câmera, até 600 garrafas por minuto, combinando com até 7 diferentes estações de inspeção, destinadas à área fria e com sistema de rejeito, compostas de um gabinete com postos de inspeção e cabos de conexão Ex 083 - Máquinas automáticas para medição de geometria de pneumáticos para veículos de passeio, computadorizadas, aptas ao controle de amolgadura, contração e descentragem, dotadas de estação de marcação, estações de medição e painel de controle Ex 032 - Aparelhos para ensaio não-destrutivo continuo, em linha, através de correntes parasitas "Eddy Current", para detecção de falhas, micro-processados Ex 234 - Máquinas de medida de formas geométricas (circularidade, retilinidade, cilindricidade, coaxialidade, concentricidade, paralelismo, batimento radial e axial), por meio de apalpadores, com sistema de controle via comando numérico computadorizado (CNC) e avaliação computadorizada, com "joystick" para ajuste manual Ex 235 - Medidores a laser, de distância e velocidade, para serem utilizados na medição de nivelamento dos pistões de gasômetros, com alta resolução entre 1 e 5mm, taxa de medição rápida de 1ms e auto-teste durante operação Art. 2o Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI): (SI-689) : Sistema Integrado para fabricação de mangueiras de borracha ou plástico, para sistemas de direção hidráulica e de ar condicionado para veículos automotores, com sistema de controle dimensional do mandril flexível, rotação dos eixos do carretel vertical ou horizontal de acordo com a mangueira a ser produzida, unidade de desbobinamento com tração controlada, controle e ajuste dos diâmetros da mangueira por laser, unidade de infravermelho para análise da superfície do artigo extrudado, constituído por: CÓDIGO 7309.00.90 EX 729 7326.90.90 704 8414.10.00 8477.20.10 8477.20.90 719 722 748 8477.20.90 8477.20.90 8477.20.90 749 750 751 8477.80.90 8477.80.90 8477.80.90 8477.80.90 8537.10.20 9025.80.00 9031.49.90 9032.10.10 763 764 765 766 877 701 749 701 9032.10.10 702 DESCRIÇÃO 1 calha de resfriamento de aço de 12m de comprimento para tubos de borracha 2 estruturas para suporte de bobinas de 1,20m de diâmetro e 1,5m de comprimento, podendo conter motor elétrico 2 bombas de vácuo de 2,35kW 1 extrusora termoplástica com diâmetro de rosca de 60mm 1 extrusora para processamento de mangueiras de borracha com capacidade de 240kg/h 2 extrusoras para aplicação de cobertura a quente de borracha 1 extrusora para plásticos e borrachas 2 extrusoras para aplicação de cobertura com passagem interna de 40mm 2 tracionadores para mangueira de borracha ou plástico 2 alimentadores de tiras de borracha 2 cones hidráulicos com abertura interna para passagem de tubo 1 dispositivo de aplicação de antiadesivo em tubos de borracha 1 painel elétrico de controle com CLP 2 medidores de temperatura elétricos 3 medidores ópticos de diâmetros até 64mm 2 unidades de controle de temperatura com termostato por expansão de líquido 1 termo-regulador por expansão de líquido (SI-690) : Sistema integrado para laminação a quente, tipo "caster", de chapas de alumínio de espessura de 5,5 a 10mm, em bobinas, constituído por: CÓDIGO 8455.21.10 EX 704 8462.39.10 8479.89.99 712 650 DESCRIÇÃO 1 laminador a quente "caster" para chapa de alumínio, com 6 cilindros lisos, providos de sistema de entrada do metal líquido, sistemas de troca e de ajustes dos cilindros e unidade elétrica de acionamento 1 guilhotina hidráulica para corte transversal de chapas 1 sistema bobinador de chapas de alumínio com diâmetro máximo interno de 510mm e externo máximo de 2.500mm, peso máximo de 7.000kg e força de rolagem máxima de 8.000kN (SI-691) : Sistema integrado para cortar fios de aço, utilizado na fabricação de pneus para veículos de passeio, constituído por: CÓDIGO 8428.32.00 8428.32.00 8428.90.90 8451.50.90 8451.90.90 8451.90.90 8463.90.90 8463.90.90 8463.90.90 8463.90.90 8479.89.99 8479.89.99 EX 753 754 898 710 711 712 739 740 741 742 651 652 1 1 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 DESCRIÇÃO sistema de carregamento sistema de avanço sistema de armazenagem sistema para corte de lona reforçada facas de aço ligadas com carboneto de tungstênio sistema hidráulico para a fixação rápida da faca unidade de entrançadura automática entrançadura automática sistema "slitter" dispositivo "slitter" com corte assimétrico estação dupla de desbobinagem unidade de engastar com borracha de faixa dupla 6 ISSN 1677-7042 8479.89.99 653 8479.89.99 8537.10.20 9031.49.90 654 878 750 1 unidade de bobinagem de folha com ajuste automático da largura e de controle de ruptura unidades de bobinagem para cassetes 1 controle central para a linha cortadeira 1 sistema de determinação automática da largura com controle de ajuste (SI-692) : Sistema integrado de esmaltagem vertical para fios de cobre ou alumínio, com seção retangular maior ou igual a 10mm² e menor ou igual a 100mm² ou redondo, com diâmetro maior ou igual a 2,0mm e menor ou igual a 5,2mm, constituído por: CÓDIGO 8417.10.20 EX 708 8419.89.99 821 8471.30.90 8479.81.90 701 728 8479.89.91 702 8479.89.99 655 8479.89.99 656 8479.89.99 657 8479.89.99 658 8537.10.20 879 DESCRIÇÃO 2 fornos de recozimento acoplados aos fornos de esmaltagem, de fio laminado, ou trefilado, do tipo vertical, aquecido eletricamente, contendo polias e aspirador de vapor, acompanhado de reservatório de água desmineralizada 2 fornos de esmaltagem, aquecidos por resistências elétricas e pela queima de solvente evaporado do esmalte, contendo dispositivo de aspiração e catalisador 1 microcomputador para manutenção do sistema 2 bobinadores para enrolar, em bobinas, o fio esmaltado, contendo controlador lógico programável (CLP) 2 subsistemas para lavagem dos fios laminados ou trefilados, contendo tanque para água quente, bombas e filtros 2 desbobinadores de fio nu, residente em bobinas e dispositivo de troca rápida 2 acumuladores "pulmão" para armazenagem de fios, compostos de torre e polias 2 aplicadores de esmalte sobre o fio nu, acompanhados de três caixas de alimentação com bombas 2 subsistemas de resfriamento, por ventilação forçada, do fio esmaltado curado 1 controlador lógico programável (CLP) (SI-693) : Sistemas integrados de esmaltagem vertical para fios de cobre ou alumínio, com seção retangular maior ou igual a 10mm² e menor ou igual a 100mm² ou redondo, com diâmetro maior ou igual a 2,0mm e menor ou igual a 5,2mm, constituído por: CÓDIGO 8417.10.20 EX 709 8419.89.99 822 8419.89.99 823 8471.30.90 8479.81.90 702 729 8479.89.91 703 8479.89.99 659 8479.89.99 660 8479.89.99 661 8479.89.99 662 8479.89.99 663 8479.89.99 664 DESCRIÇÃO 4 fornos de recozimento acoplados aos fornos de esmaltagem, de fio laminado, ou trefilado, do tipo vertical, aquecido eletricamente, contendo polias e aspirador de vapor, acompanhado de reservatório de água desmineralizada 4 fornos de esmaltagem, aquecidos por resistências elétricas e pela queima de solvente evaporado do esmalte, contendo dispositivo de aspiração e catalisador 1 forno de esmaltagem, para aplicação de esmalte epóxi, aquecido por resistências elétricas e pela queima de solvente evaporado do esmalte, contendo dispositivo de aspiração e catalisador 2 microcomputadores para manutenção do sistema 4 bobinadores para enrolar, em bobinas, o fio esmaltado, contendo controlador lógico programável (CLP) 4 subsistemas para lavagem dos fios laminados ou trefilados, contendo tanque para água quente, bombas e filtros 1 subsistema de resfriamento, por ventilação forçada, do fio esmaltado com epóxi, curado 4 desbobinadores de fio nu, residente em bobinas e dispositivo de troca rápida 4 acumuladores "pulmão" para armazenagem de fios, compostos de torre e polias 4 aplicadores de esmalte sobre o fio nu, acompanhados de três caixas de alimentação com bombas 4 subsistemas de resfriamento, por ventilação forçada, do fio esmaltado curado 1 aplicador de esmalte epóxi sobre o fio isolado eletricamente (SI-694) : Sistema integrado para fabricação de cabos retangulares transpostos (entrelaçados) com velocidade de 30m/min, para enrolamento de transformadores elétricos, a partir de condutores elétricos de cobre envernizados de seção transversal retangular com largura de 12,5mm e espessura de 3mm, constituído por: CÓDIGO 8428.39.90 8479.40.00 8479.81.90 8479.89.99 8479.89.99 8479.89.99 EX 813 701 730 665 666 667 8483.10.90 8537.10.20 8537.10.90 704 880 771 DESCRIÇÃO 1 máquina para tracionar o cabo transposto 1 cabeça para transposição (entrelaçamento) dos condutores 3 máquinas para envolver o cabo transposto com papel isolante 1 bobinador do cabo transposto 1 (um) desbobinador de condutor central 7 gaiolas desbobinadoras dos condutores elétricos, com capacidade de 6 bobinas em cada gaiola 1 eixo de transmissão 1 painel de comando com controlador lógico programável (CLP) 1 sistema eletrônico de controle de continuidade de isolação entre condutores (SI-695) : Sistema integrado para montagem de acessórios em pastilhas de freios automotivo, com capacidade de produção de 600 peças por hora, com controlador lógico programável (CLP), carga e descarga automática e sistemas transportadores, constituído por: CÓDIGO 8416.20.10 EX 705 8428.39.20 760 8428.39.90 8443.39.10 8459.29.00 814 702 701 8462.91.11 701 8479.89.99 8479.89.99 668 669 8479.89.99 8479.89.99 8537.10.20 9031.49.90 670 671 881 751 DESCRIÇÃO 1 subsistema de tratamento superficial (cura) por chama de pastilhas, com queimador a gás 1 subsistema de carga e manipulação de peças e transportador constituído de esteira transportadora motorizada 1 subsistema de descarga de peças com manipulador pneumático 1 subsistema para gravar peças através de jato de tinta 1 subsistema para furar peças, constituída por furadeira pneumática e mesa giratória 3 (três) subsistemas de prensagem a quente, constituída por controlador de temperatura e prensa hidráulica de 4.600kg 1 subsistema para escovamento e limpeza de pastilhas 1 bancada para inserir adesivo anti-ruído, contendo barreira magnética e sinalização 1 subsistema para rebitar mola e identificador de desgaste 2 subsistemas para rebitar adesivo anti-ruído 1 painel de controle programável central integrado 1 subsistema de controle e inspeção por câmera digital § 1o O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador. 1 Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 § 2o Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada. Art. 3o O Ex-tarifário nº 001 da NCM 8416.30.00 constante da Resolução CAMEX no 2, de 22 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 8416.30.00 Ex 001 - Grelhas dinâmicas em degraus, destinadas a montagem em caldeira, para distribuição e avanço de combustível sólido granulado (biomassa), com empurradores hidráulicos, resfriadas a água, com temperatura compreendida entre 100 e 130ºC, providas de bomba, com área igual ou superior a 30m2 e empurradores construídos em ferro fundido com alto teor de cromo Art. 4o O Ex-tarifário nº 007 da NCM 8443.16.00 constante da Resolução CAMEX no 15, de 03 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 04 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: 8443.16.00 Ex 007 - Máquinas de impressão flexográfica, rotativas, de 07 cores, para papel cartão, com tensão do papel de 2.200N, largura máxima de impressão de 1.650mm e velocidade de 600m/min, dotadas de estações de desbobinamento e rebobinamento, unidade vincadora, "festoon" com emenda de topo e troca de rolos de 1.950mm de diâmetro, controle automático de registro de impressão e eixo elétrico nas unidades Art. 5o O Ex-tarifário nº 011 da NCM 8414.10.00 constante da Resolução CAMEX no 73, de 20 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: 8414.10.00 Ex 011 - Bombas hidráulicas de pistões radiais de alta pressão, com volume geométrico de 750cm3/revolução, com pressão de trabalho de 350bar, com pressão máxima admissível de 450bar, com 11 pistões balanceados para minimização de pulsações e nível de ruído, com controle de vazão e pressão e possibilidade de inversão de direção de vazão, com 12 manifolds de alta pressão e 1 manifold principal de alta pressão Art. 6o O Ex-tarifário nº 003 da NCM 8462.91.11 constante da Resolução CAMEX no 2, de 24 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 8462.91.11 Ex 003 - Prensas hidráulicas para moldagem de pós metálicos por compactação, para produção de insertos de metal duro, com controle lógico programável (CLP), comando através de tela "touch screen", capacidade máxima de prensagem de 120kN, com capacidade de produção de até 30 peças por minuto, com robô manipulador dos insertos, balança fechada com precisão de 0,001g, sistema de alimentação automática de pratos de carga e sistema de limpeza automática de ferramentas de prensagem (macho e extrator) Art. 7o O Ex-tarifário nº 007 da NCM 8465.95.11 constante da Resolução CAMEX no 13, de 20 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 8465.95.11 Ex 007 - Máquinas-ferramentas (furadeiras) automáticas para painéis de madeira e aglomerados, com 06 ou mais cabeçotes inferiores, 03 ou mais cabeçotes superiores e 02 cabeçotes do topo, ferramental para troca rápida de brocas, aproximação máxima dos cabeçotes igual a 96mm, esteira de entrada controlada por inversor de freqüência, comprimento máximo dos painéis 3.000mm ou mais, largura máxima dos painéis 1.000mm ou mais, altura máxima de trabalho 900mm ou mais, com controlador lógico programável(CLP) ou com comando numérico computadorizado (CNC) Art. 8o O Ex-tarifário nº 070 da NCM 8422.30.29 constante da Resolução CAMEX no 13, de 20 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 8422.30.29 Ex 070 - Máquinas automáticas para envasar produtos líquidos e pastosos em embalagens de filmes flexíveis, de até 5 litros, utilizando até dois cabeçotes de enchimento, com mecanismo automático para formar, encher e selar o filme flexível em bolsas individuais, contendo controlador lógico programável (CLP), CIP (clearing in place) e com capacidade máxima de produção de 7.200 litros por hora Art. 9o O Ex-tarifário nº 022 da NCM 8463.30.00 constante da Resolução CAMEX no 13, de 20 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 8463.30.00 Ex 022 - Máquinas para fabricação de telas de arames de aço com malhas hexagonais de torção alternada, de arame de aço recozido, polido ou galvanizado, com velocidade máxima de trabalho igual ou superior a 45 batidas por minuto Art. 10. O Ex-tarifário nº 005 da NCM 8426.41.90 constante da Resolução CAMEX no 45, de 03 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 04 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 8426.41.90 Ex 005 - Guindastes hidráulicos autopropelidos sobre pneus do tipo fora de estrada "rough terrain", computadorizados, acionados por motor diesel, com dois eixos, lança telescópica principal com quatro ou mais seções de no mínimo 30 metros, e capacidade igual ou superior a 25 toneladas métricas a 3,0 metros de raio Art. 11. O Ex-tarifário nº 030 da NCM 8421.29.90 constante da Resolução CAMEX no 45, de 03 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 04 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 8421.29.90 Ex 030 - Filtros de disco para lavagem e desaguamento de lama de cal ou licor branco no processo de fabricação de celulose, compostos de discos segmentados rotativos entre 3.700 e 4.400mm de diâmetro montados em tinas individuais com limpeza contínua de camada, acoplados a um eixo central condutor de vácuo, visando extrair o filtrado e manter os discos em movimento rotativo constante Art. 12. A partir de 1o de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que tratam os artigos 1o e 2o da presente Resolução deverão ser adaptadas ao novo Regime Comum de Bens de Capital Não Produzidos, de que tratam as Decisões nos 34/03 e 40/05, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, incorporadas ao ordenamento jurídico nacional pelos Decretos nos 5.078, de 11 de maio de 2004, e 5.901, de 20 de setembro de 2006, e outros procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MIGUEL JORGE Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO <!ID1268073-0> RESOLUÇÃO N o- 14, DE 17 DE JUNHO DE 2008 Dispõe sobre recomendação aos Ministérios da Saúde, Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Previdência Social, Educação, Esporte, Cultura,Transporte, Turismo , Cidades e Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, co-responsáveis pelas políticas públicas afetas ao processo de envelhecimento, para efetuarem até o dia 31 de agosto de 2008 revisão e ampliação de metas e financiamento do Plano Plurianual (2008 a 2011) relativas aos serviços, programas e projetos de atenção às pessoas idosas. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO DA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 5.109, de 17 de junho de 2004, art. 2°, incisos I, II e VIII, parágrafo único, e considerando ainda deliberação da Reunião Extraordinária realizada no dia 20 de maio de 2008, resolve: Art. 1º Recomendar aos Ministérios da Saúde, Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Previdência Social, Educação, Esporte, Cultura,Transporte, Turismo, Cidades e Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República efetuarem a revisão do Plano Plurianual (2008 a 2011), ampliando metas e financiamentos, visando adequá-lo às deliberações constantes do Plano Nacional de Implementação das Deliberações da I Conferência Nacional de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; Art. 2º A revisão do Plano Plurianual efetuada pelos respectivos ministérios deverá ser encaminhada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão até dia 25 de agosto de 2008 para análise e aprovação. PAULO ROBERTO BARBOSA RAMOS CONSELHO DE DEFESA NACIONAL SECRETARIA EXECUTIVA <!ID1268295-0> ATOS DE 25 DE JULHO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL (CDN), nos termos do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, combinado com os arts. 2º, § 3º, e 4º, da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991, alterada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001, a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, o Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, o artigo 16, §º, IV, da MP nº 2.186-16/2001, a Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977, o art. 1º do Decreto nº 3.743, de 05 de fevereiro de 2001 e a Resolução do CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, publicada no Diário Oficial da União - Seção 1, pp. 8, de 13 de maio de 1999, e, ainda, considerando o Parecer nº 004/94/AJU/SAE/PR, de 24 de maio de 1994, extrato publicado no Diário Oficial da União de 9 de junho de 1994; o Parecer nº AGU/JD-3 revisto e alterado, em parte, pelo Parecer nº AGU/JD1/2004, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, publicado no Diário Oficial da União - Seção 1, pp. 6 a 9, de 4 de junho de 2004, resolve: Nº 123 - Dar Assentimento Prévio à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DO LOTEAMENTO DARCI RIBEIRO E ADJACÊNCIAS, CNPJ nº 07.153.613/0001-08, para executar serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Pelotas, na faixa de fronteira do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a instrução do Processo MC 53000.035859/2007-81, o Despacho do Departamento de Outorga de Serviços, de 24 de junho de 2008, a conclusão do Ofício nº 4996/2008/RADCOM/DOS/SSCE-MC, de 24 de junho de 2008 e a Nota SAEI - AP nº 197/2008-RF. Nº 124 - Dar Assentimento Prévio à ASSOCIAÇÃO CULTURAL E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE MIRAGUAÍ - ACODESMI, CNPJ nº 08.099.873/0001-05, para executar serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Miraguaí, na faixa de fronteira do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a instrução do Processo MC 53000.063823/2007-97, o Despacho do Departamento de Outorga de Serviços, de 30 de junho de 2008, a conclusão do Ofício nº 5207/2008/RADCOM/DOS/SSCE-MC, de 30 de junho de 2008 e a Nota SAEI - AP nº 198/2008-RF. Nº 125 - Dar Assentimento Prévio a JONAS MARINI, CPF nº 007.006.459-85, para pesquisar água mineral, numa área de 49,00ha, próxima à comunidade de Santa Lúcia, no Município de Matelândia, na faixa de fronteira do Estado do Paraná, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente, de acordo com a instrução do Processo DNPM nº 48413.826246/2007-63, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 394/DIRE/DICAM-2008, de 25 de junho de 2008 e a Nota SAEI-AP nº 199/2008-RF. 1 Nº 126 - Dar Assentimento Prévio a CLAUS PETER MICHEL, CPF nº 437.855.909-97, para pesquisar argila e areia, numa área de 995,60ha, próxima a Embrapa, nos Municípios de Capão do Leão e Rio Grande, na faixa de fronteira do Estado do Rio Grande do Sul, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente, de acordo com a instrução do Processo DNPM nº 27201.810364/200511, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 365/DIRE/DICAM-2008, de 12 de junho de 2008 e a Nota SAEI-AP nº 200/2008-RF. Nº 127 - Dar Assentimento Prévio a MÁRIO LUZANI, CPF nº 056.188.519-20, para pesquisar água mineral, numa área de 49,61ha, próxima a localidade de São Clemente, no Município de Santa Helena, na faixa de fronteira do Estado do Paraná, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente, de acordo com a instrução do Processo DNPM nº 48413.826604/2007-38, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 87/DIAD/DICAM-2008, de 4 de julho de 2008 e a Nota SAEI-AP nº 201/2008-RF. Nº 128 - Dar Assentimento Prévio a ALEXANDRE BORGES ANDREAZZA, CPF nº 757.295.630-00, para pesquisar minério de ouro, numa área de 1.672,99ha, próxima a localidade de Volta Grande, nos Municípios de São Sepé e Vila Nova do Sul, na faixa de fronteira do Estado do Rio Grande do Sul, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente, de acordo com a instrução do Processo DNPM nº 27201.810195/2004-21, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 93/DIAD/DICAM2008, de 9 de julho de 2008 e a Nota SAEI-AP nº 202/2008-RF. Nº 129 - Dar Assentimento Prévio a ITAVEL - SERVIÇOS RODOVIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 78.106.754/0001-18, com sede no Município de Foz do Iguaçu/PR, para pesquisar argila refratária e basalto, em 03 (três) áreas distintas, sendo 01 (uma) para argila refratária e basalto: 173,12ha, próxima a Fazenda Guanabara, no Município de São Miguel do Iguaçu, e 02 (duas) para argila refratária e basalto: 59,10ha e 167,33ha, na localidade de Remanso Grande, no Município de Foz do Iguaçu, todos situados na faixa de fronteira do Estado do Paraná, totalizando 399,55ha, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente e fiscalização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de acordo com a instrução dos Processos DNPM nºs 48400.002403/2003-68, 48413.826695/2003-91, 48413.826010/2004-90 e 48413.826499/2005-17, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 398/DIRE/DICAM-2008, de 25 de junho de 2008 e a Nota SAEI-AP nº 203/2008-RF. Nº 130 - Dar Assentimento Prévio a JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS, CPF nº 013.403.872-04, para pesquisar minério de níquel, numa área de 391,59ha, próxima ao Rio Branco, no Município de Cerejeiras, na faixa de fronteira do Estado de Rondônia, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente, de acordo com a instrução do Processo DNPM nº 48419.886252/2006-39, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 92/DIAD/DICAM-2008, de 9 de julho de 2008 e a Nota SAEI-AP nº 204/2008-RF. Nº 131 - Dar Assentimento Prévio a ALCI LÚCIO ROTTA, CPF nº 027.038.909-15, para pesquisar basalto, numa área de 50,00ha, próxima ao Córrego Lagoa Azul, no Município de Céu Azul, na faixa de fronteira do Estado do Paraná, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente, de acordo com a instrução do Processo DNPM nº 48413.826711/2007-66, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 395/DIRE/DICAM2008, de 25 de junho de 2008 e a Nota SAEI-AP nº 205/2008-RF. Nº 132 - Dar Assentimento Prévio a JOSELY GONÇALEZ VARGAS, CPF nº 306.847.739-53, para pesquisar basalto, numa área de 50,00ha, próxima a Fazenda Alvorada, no Município de Itaporã, na faixa de fronteira do Estado de Mato Grosso do Sul, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente, de acordo com a instrução do Processo DNPM nº 48423.868325/2007-22, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 397/DIRE/DICAM-2008, de 25 de junho de 2008 e a Nota SAEIAP nº 206/2008-RF. Nº 133 - Dar Assentimento Prévio a LUIZ CARLOS DAL' RÓSS, CPF nº 427.116.909-97, para pesquisar basalto, numa área de 48,00ha, próxima ao Aterro Sanitário, no Município de Pato Branco, na faixa de fronteira do Estado do Paraná, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente, de acordo com a instrução do Processo DNPM nº 48413.826176/2007-43, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 396/DIRE/DICAM-2008, de 25 de junho de 2008 e a Nota SAEI-AP nº 207/2008-RF. Nº 134 - Dar Assentimento Prévio ao DNPM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL para averbar a cessão de direitos minerários, datada de 10 de março de 2008, celebrada entre Clair Bernadetti Tesser (cedente), CPF no 839.835.709-68 e a empresa Pedreira Marmeleiro Ltda (cessionária), CNPJ no 76.112.697/0001-54, referente ao Alvará de pesquisa nº 453, publicado no DOU de 11 de janeiro de 2002, que autorizou a cedente a pesquisar basalto numa área de 48,15ha, no local denominado Santa Maria, no Município de Santa Tereza do Oeste, na faixa de fronteira do Estado do Paraná, bem como para a referida empresa estabelecer-se na faixa de fronteira do Estado do Paraná e para rubricar a 12ª Alteração Contratual e Consolidação do Contrato Social, datada de 05 de março de 2008, visando arquivamento na Junta Comercial do Estado do Paraná, de acordo com a instrução dos Processos DNPM nºs ISSN 1677-7042 7 48400.000940/2008-88 e 48413.826724/2001-40, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício no 80/DIAD/DICAM-2008, de 4 de julho de 2008 e Nota SAEI-AP nº 212/2008-RF. Nº 135 - Dar Assentimento Prévio a GILVAN BRUNETTI AGUIAR, CPF nº 531.282.907-25, para pesquisar quartzo numa área de 460,46ha, próxima a localidade de Taquaralzinho, no Município de Bonito, na faixa de fronteira do Estado de Mato Grosso do Sul, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente, de acordo com a instrução do Processo DNPM nº 48423.868357/200728, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 90/DIAD/DICAM-2008, de 9 de julho de 2008, e a Nota SAEI-AP nº 213/2008-RF. Nº 136 - Dar Assentimento Prévio a LOURIVAL GOEDERT, CPF nº 399.757.209-78, para pesquisar cobre em 03 (três) áreas distintas: 2.177,15ha, 870,30ha e 5.457,77ha, totalizando 8.505,22ha, localizadas na Bacia do Rio Guaporé, nos Municípios de Corumbiara e Pimenta Bueno, todos situados na faixa de fronteira do Estado de Rondônia, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente, de acordo com a instrução dos Processos DNPM nºs 48419.886484/2007-98, 48419.886485/2007-14 e 48419.886487/2007-77, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 388/DIRE/DICAM-2008, de 25 de junho de 2008 e a Nota SAEI-AP nº 214/2008-RF. Nº 137 - Dar Assentimento Prévio a VANDER LIMA DE CARVALHO, CPF nº 152.854.641-53, para pesquisar cobre em 02 (duas) áreas: 3.360,70ha e 2.855,90ha, totalizando 6.216,60ha, localizadas próximas ao Rio Guaporé, nos Municípios de Cerejeiras e Corumbiara, situados na faixa de fronteira do Estado de Rondônia, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente, de acordo com a instrução dos Processos DNPM nºs 48419.886486/2007-67 e 48419.886489/2007-09, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 94/DIAD/DICAM-2008, de 10 de julho de 2008, e a Nota SAEI-AP nº 215/2008-RF. Nº 138 - Dar Assentimento Prévio a WALMIR CAMPOS DO NASCIMENTO, CPF nº 021.944.302-53, para pesquisar calcário calcítico em 03 (três) áreas: 1.000,00ha, 1.000,00ha e 1.000,00ha, totalizando 3.000,00ha, localizadas próximas ao Igarapé Macipira, no Município de Feijó, todos situados na faixa de fronteira do Estado do Acre, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente, de acordo com a instrução dos Processos DNPM nºs 48419.886005/2008-02, 48419.886006/2008-49 e 48419.886007/2008-93, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio dos Ofícios nºs 79 e 89/DIAD/DICAM2008, de 4 e 9 de julho de 2008, respectivamente, e a Nota SAEI-AP nº 216/2008-RF. Nº 139 - Dar Assentimento Prévio a MUNDIAL ENGENHARIA DE LAVRA E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ nº 64.330.772/0001-74, para estabelecer-se na faixa de fronteira do Estado de Rondônia, bem como pesquisar diamante em 05 (cinco) áreas: 10.000,00ha, 10.000,00ha, 10.000,00ha, 9.813,00ha e 9.545,60ha, totalizando 49.358,60ha, próximas ao Rio Vermelho, nos Municípios de Chupinguaia e Vilhena, na faixa de fronteira do Estado de Rondônia, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente e fiscalização do Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM, de acordo com a instrução dos Processos DNPM nºs 48400.000689/2008-51, 48419.886306/2006-50, 48419.886307/200687, 48419.886308/2006-03, 48419.886313/2006-96 e 48419.886381/2006-65, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 357/DIRE/DICAM-2008, de 12 de junho de 2008 e a Nota SAEI-AP nº 217/2008-RF. Nº 140 - Dar Assentimento Prévio a CRM - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE MINERAÇÃO, CNPJ nº 92.724.145/0001-53, com sede em Porto Alegre/RS, para rubricar o Estatuto Social Consolidado e as Atas das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, realizadas em 25/03/02, da Ata de Reunião de Diretoria, realizadas em 03/01/03 e 10/02/03, da Ata de Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, realizadas em 03/01/03, 10/02/03 e 26/02/07, da Ata de Reunião Ordinária do Conselho de Administração, realizada em 07/04/04 e das Atas das Assembléias Gerais Extraordinárias, realizadas em 03/01/03, 28/07/03, 14/06/04, 26/02/07 e 05/07/07, bem como para pesquisar carvão mineral, em 4 (quatro) áreas distintas: 87,45ha, 1.659,99ha, 754,70ha e 417,33ha, totalizando 2.919,47ha, no local denominado Dário Lassance, no Município de Candiota, na faixa de fronteira do Estado do Rio Grande do Sul, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente e à fiscalização do Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM, de acordo com a instrução dos Processos DNPM nºs 27201.802767/1970-33, 27201.810078/1991-18, 48401.810566/199681, 27201.810587/2000-66 e 27201.810036/2004-26, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 368/DIRE/DICAM-2008, de 12 de junho de 2008 e a Nota SAEI-AP nº 218/2008-RF. Nº 141 - Dar Assentimento Prévio a VILSON INÁCIO PUHL, CPF nº 475.262.209-25, para pesquisar água mineral, numa área de 43,01ha, próxima à cidade de Santa Terezinha de Itaipu, no Município de Santa Terezinha de Itaipu, na faixa de fronteira do Estado do Paraná, condicionado ao acompanhamento do órgão ambiental competente, de acordo com a instrução do Processo DNPM nº 48413.826107/2007-30, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 84/DIAD/DICAM-2008, de 4 de julho de 2008 e a Nota SAEI-AP nº 219/2008-RF. 8 ISSN 1677-7042 Nº 142 - Dar Assentimento Prévio a RICARDO FLORES PINTO, CPF nº 424.136.130-72, para pesquisar calcário, numa área de 817,26ha, próxima à localidade de Coxilha do Tabuleiro, no Município de Lavras do Sul, na faixa de fronteira do Estado do Rio Grande do Sul, condicionando a emissão do alvará de pesquisa à adoção de medidas administrativas devidas em relação aos alvarás de pesquisa já concedidos ao interessado, de acordo com a instrução do Processo DNPM nº 48401.810274/2006-17, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 83/DIAD/DICAM-2008, de 04 de julho de 2008 e a Nota SAEI-AP nº 220/2008-RF. Nº 143 - Dar Assentimento Prévio a COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM, empresa pública vinculada ao Ministério de Minas e Energia para, por meio da empresa LASA ENGENHARIA E PROSPECÇÕES S/A., CNPJ nº 33.054.875/000125, executar atividade de aerolevantamento geofísico, numa área de 6.521 km², nos Municípios de Castanheiras, Nova Brasilândia do Oeste, Rolim de Moura, Alta Floresta do Oeste, Sta Luzia do Oeste, São Felipe do Oeste, Primavera de Rondônia, Pimenta Bueno e Cacoal, todos no Estado de Rondônia, referente ao Projeto 28016.3-MG, ficando responsável pelo fornecimento à Secretaria-Executiva do 1 Conselho de Defesa Nacional da poligonal georreferenciada no formato shape.file, com tabela descritiva das áreas aerolevantadas, para fins de armazenamento no banco de dados do Sistema Georreferenciado de Monitoramento e Apoio à Decisão da Presidência da República - GEOPR, de acordo com o Expediente nº 00186.000093/2006-45, o Ofício nº 7772/SELOM-MD, de 17 de julho de 2008, a conclusão do Ofício nº 425/DIRE-2008-DNPM, de 9 de julho de 2008 e a Nota SAEI - AP, nº 221/2008-RF. Nº 144 - Dar Assentimento Prévio a GLAUCO OMAR CELLA, CPF nº 875.781.909-20, para pesquisar ouro, numa área de 1.120,76ha, próxima ao Rio Jaciparaná, no Município de Porto Velho, na faixa de fronteira do Estado de Rondônia, condicionando a emissão do alvará de pesquisa à adoção de medidas administrativas devidas em relação aos alvarás de pesquisa já concedidos ao interessado e ao acompanhamento do órgão ambiental competente, de acordo com a instrução do Processo DNPM nº 48419.886109/2007-28, a conclusão do Departamento Nacional de Produção Mineral, por meio do Ofício nº 91/DIAD/DICAM-2008, de 09 de julho de 2008 e a Nota SAEI-AP nº 223/2008-RF. Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 Nº 145 - Dar Assentimento Prévio ao MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA - MCT / CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq para autorizar a realização de pesquisa científica referente ao Projeto "Diversidade de árvores e especificidade de habitat em áreas de florestas de terra firme e campinarana na região do Alto rio Negro", nas proximidades da Escola Indígena Baniwa Coripaco - Pamáali, localizada na Terra Indígena do Alto Rio Negro, no Município de São Gabriel da Cachoeira, Estado do Amazonas, solicitado pelo INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS DA AMAZÔNIA (INPA), condicionado a eventual cassação em virtude de manifestação fundamentada em contrário do Ministério da Defesa, da Justiça ou das Relações Exteriores, devidamente formalizada perante esta Secretaria, com base no artigo 4º, do Decreto nº 98.830/90, de acordo com o Expediente CNPq nº 00001.005715/2008-12, o Ofício CNPq/PR no 0324/08, de 19 de junho de 2008, e a Nota SAEI-AP no 224/2008-RF, expedida com ressalvas. JORGE ARMANDO FELIX Secretário-Executivo do Conselho de Defesa Nacional 1 Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 . Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO <!ID1266875-0> PORTARIA Nº 158, DE 22 DE JULHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de café arábica no Estado do Mato Grosso do Sul, ano-safra 2008/2009, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO BRACALE ANEXO 1. NOTA TÉCNICA O Estado do Mato Grosso do Sul é caracterizado por duas estações climáticas bem definidas, sendo uma chuvosa, com temperaturas elevadas, e outra seca, com déficit hídrico acentuado e freqüentes geadas, impondo limitações ao cultivo do cafeeiro, tanto para o café arábica (Coffea arabica L.) como para o conilon ou robusta (Coffea canephora Pierre). A deficiência hídrica e a temperatura média anual são parâmetros fundamentais em estudos de aptidão climática para a cultura do café. Objetivou-se, com o zoneamento agrícola de risco climático da cultura dos cafés arábica e robusta, delimitar as áreas aptas ao cultivo dessas espécies e os períodos com menor risco climático para o plantio no Estado do Mato Grosso do Sul. Para a identificação dessas áreas foram consideradas a deficiência hídrica anual (DHA), a deficiência hídrica mensal (DHM) para o mês de setembro, a temperatura média anual (Ta) e a do mês de novembro (Tn). A deficiência hídrica anual foi calculada a partir de um modelo de balanço hídrico, adotando-se uma capacidade de armazenamento de água no solo de 100 mm, considerando-se os solos tipos 2 e 3. Para isso, utilizaram-se dados diários de precipitação pluviométrica de postos meteorológicos disponíveis no Estado, com séries históricas superiores a 15 anos de observação. Estabeleceram-se as seguintes classes de DHA para definição das áreas aptas e inaptas do ponto de vista hídrico: a) Café arábica: . DHA < 150 mm : Área apta; . DHA > 150 mm : Área inapta. b) Café robusta: . DHA < 200 mm, DHM < 50 mm (setembro) e DHM < 10 mm ( outubro a março) : Área apta, sem irrigação; . DHA > 200 mm, DHM > 50 mm (setembro) e DHM > 10 mm ( outubro a março) : Área apta, com irrigação. Foram estabelecidas as seguintes classes de temperatura média anual (Ta) e do mês de novembro (Tn) para definição das áreas aptas e inaptas, do ponto de vista térmico: a) Café arábica: . Ta < 18 °C : Área inapta; . 18 °C < Ta < 23 °C : Área apta; . Ta > 23 °C : Área inapta; . Tn < 24 °C : Área apta; . Tn > 24 °C : Área inapta. b) Café robusta: . Ta < 22 °C : Área inapta; . 22 °C < Ta < 26 °C : Área apta; . Ta > 26 °C : Área inapta; . Tn < 25 °C : Área apta; . Tn > 25 °C : Área inapta. Os valores de DHA, Ta e Tn foram georreferenciados e espacializados com o uso de um sistema de informações geográficas, dando origem aos mapas de deficiência hídrica anual, temperatura média anual e temperatura média no mês de novembro, respectivamente. Em seguida, efetuaram-se os cruzamentos dos respectivos mapas, com o objetivo de caracterizar as áreas aptas para o cultivo do café em Mato Grosso do Sul, sob os aspectos da disponibilidade de água e de temperatura. Cada local considerado inicialmente apto foi, ainda, submetido à análise de freqüência de ocorrência de geadas para, finalmente, estipular locais onde os riscos climáticos de cultivo são toleráveis. Apenas locais onde as probabilidades de ocorrência de geadas prejudiciais ao cafeeiro são inferiores a 20% dos anos estudados, foram considerados aptos. Todo o Estado apresentou-se inapto para o cultivo do café robusta e parcialmente apto para o de café arábica. Os Solos Tipo 1, de textura arenosa, não foram indicados para o plantio, por apresentarem baixa capacidade de retenção de água e alta probabilidade de quebra de rendimento das lavouras por ocorrência de déficit hídrico. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado do Mato Grosso do Sul contempla como aptos ao cultivo do café os solos Tipos, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm. Critérios para profundidade de amostragem: Na determinação da quantidade de argila e de areia existentes nos solos, visando o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no zoneamento de risco climático, recomenda-se que: a) a amostragem de solos seja feita na camada de 0 a 50 cm de profundidade; b) nos casos de solos com grandes diferenças de textura (por exemplo, arenoso/argiloso, argiloso/muito argiloso), dentro da camada de 0 a 50 cm, esta seja subdividida em tantas camadas quantas forem necessárias para determinar a quantidade de areia e argila em cada uma delas; c) o enquadramento de solos com grandes diferenças de textura na camada de 0 a 50 cm, leve em conta a quantidade de argila e de areia existentes na subcamada de maior espessura; d) as amostras sejam devidamente identificadas e encaminhadas a um laboratório de solos que garanta um padrão de qualidade nas análises realizadas. Para o uso dos solos, deve-se observar a legislação relativa às áreas de preservação permanente. 3. PERÍODO FAVORÁVEL PARA O PLANTIO DE CAFÉ ARÁBICA De 11 de setembro a 20 de novembro, nos solos Tipos 2 e 3.. 4. CULTIVARES INDICADAS Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de café no Estado do Mato Grosso do Sul, as cultivares de café registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores). Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004). 5. MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO DE CAFÉ ARÁBICA A relação de municípios do Estado do Mato Grosso do Sul aptos ao cultivo de café arábica sob condição de sequeiro, suprimidos todos os outros onde a cultura não é indicada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente. A época de plantio indicada para cada município não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra. Municípios: Amambaí, Antônio João, Aral Moreira, Bandeirantes, Caarapó, Campo Grande, Chapadão do Sul, Coronel Sapucaia, Costa Rica, Eldorado, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Iguatemi, Itaquiraí, Ivinhema, Japorã, Jaraguari, Jateí, Juti, Laguna Carapã, Maracaju, Mundo Novo, Naviraí, Novo Horizonte do Sul, Paranhos, Ponta Porã, São Gabriel do Oeste, Sete Quedas, Tacuru e Vicentina. <!ID1266876-0> PORTARIA Nº 159, DE 22 DE JULHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de café no Estado do Mato Grosso, ano-safra 2008/2009, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO BRACALE ISSN 1677-7042 9 ANEXO 1. NOTA TÉCNICA Mato Grosso possui a maior parte de sua área de cafeicultura cultivada com o café Robusta ou Conilon (Coffea canephora Pierre), fato que se deve às limitações climáticas de cultivo do café Arábica (Coffea arábica L.), principalmente pelas elevadas temperaturas verificadas durante todo o ano e pelas prolongadas estiagens invernais. Por isso, torna-se importante delimitar as áreas e os períodos com menor risco climático para o plantio da cultura do café no Estado de Mato Grosso. Para isso, consideraram-se as deficiências hídricas anual (DHA) e mensal (DHM), bem como e as temperaturas médias anual (Ta) e do mês de novembro (Tn). A deficiência hídrica anual foi calculada a partir de um modelo de balanço hídrico, adotando-se uma capacidade de armazenamento de água no solo de 100 mm, considerando-se os solo Tipos 2 e 3. Foram utilizados dados diários de precipitação pluviométrica de postos com séries históricas superiores a 15 anos disponíveis no Estado. Estabeleceram-se as seguintes classes de DHA, para definição das áreas aptas e inaptas do ponto de vista hídrico: a) Café Arábica: . DHA < 150 mm:Área apta; . DHA > 150 mm : Área inapta. b) Café Robusta: . DHA < 200 mm , DHM < 50 mm ( setembro) e DHM < 10 mm ( outubro a março) : Área apta, sem irrigação; . DHA > 200 mm, DHM > 50 mm ( setembro) e DHM > 10 mm ( outubro a março) : Área apta, com irrigação. No aspecto da temperatura, foram considerados os seguintes parâmetros: a) Café Arábica: . Ta < 18ºC : Área inapta ; .18ºC < Ta < 23ºC : Área apta; . Ta > 23ºC : Área inapta; . Tn < 24ºC : Área apta; . Tn > 24ºC : Área inapta. b) Café Robusta: . Ta < 22ºC : Área inapta; . 22ºC < Ta < 26ºC : Área apta; . Ta > 26ºC : Área inapta; . Tn < 25ºC : Área apta; . Tn > 25ºC : Área inapta. Para cada localidade de Mato Grosso, as condições de aptidão acima indicadas foram submetidas a uma análise de freqüência para verificar a representatividade, tendo sido considerados aptos os locais que apresentaram aptidão, com freqüência mínima de 80% dos anos estudados. Com um sistema de processamento de informações geográficas, foram espacializados o déficit hídrico e as temperaturas médias mensais e anuais, a fim de localizar, em mapas, os locais aptos e inaptos para o cultivo do café. Os Solos Tipo 1, de textura arenosa, não foram indicados para o plantio, por apresentarem baixa capacidade de retenção de água e alta probabilidade de quebra de rendimento das lavouras por ocorrência de déficit hídrico. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado do Mato Grosso contempla como aptos ao cultivo do café os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm. Critérios para profundidade de amostragem: Na determinação da quantidade de argila e de areia existentes nos solos, visando o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no zoneamento de risco climático, recomenda-se que: a) a amostragem de solos seja feita na camada de 0 a 50 cm de profundidade; b) nos casos de solos com grandes diferenças de textura (por exemplo, arenoso/argiloso, argiloso/muito argiloso), dentro da camada de 0 a 50 cm, esta seja subdividida em tantas camadas quantas forem necessárias para determinar a quantidade de areia e argila em cada uma delas; c) o enquadramento de solos com grandes diferenças de textura na camada 0 a 50 cm, leve em conta a quantidade de argila e de areia existentes na subcamada de maior espessura; d) as amostras sejam devidamente identificadas e encaminhadas a um laboratório de solos que garanta um padrão de qualidade nas análises realizadas. Para o uso dos solos, deve-se observar a legislação relativa às áreas de preservação permanente. 10 ISSN 1677-7042 3. PERÍODO FAVORÁVEL PARA PLANTIO DE CAFÉ ROBUSTA E CAFÉ ARÁBICA De 11 de setembro a 20 de novembro, nos solos Tipos 2 e 3. 4. CULTIVARES INDICADAS Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de café no Estado do Mato Grosso, as cultivares de café registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores). Devem ser utilizadas no plantio, mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711 de 5 de agosto de 2003 e o Decreto nº 5.153 de 23 de agosto de 2004). 5. MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO DE CAFÉ ROBUSTA E CAFÉ ARÁBICA - SEQUEIRO A relação de municípios do Estado do Mato Grosso aptos ao cultivo de café robusta e arábica, suprimidos todos os outros onde a cultura não é indicada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente. A época de plantio indicada para cada município não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra. Café Arábica - Municípios: Alto Araguaia, Alto Garças, Alto Taquari, Campo Verde, Itiquira e Pedra Pedro. Café Robusta - Municípios: Água Boa, Alta Floresta, Alto Boa Vista, Apiacás, Arenápolis, Aripuanã, Bom Jesus do Araguaia, Brasnorte, Campinápolis, Canabrava do Norte, Canarana, Carlinda, Castanheira, Cláudia, Cocalinho, Colíder, Colniza, Confresa, Cotriguaçu, Feliz Natal, Gaúcha do Norte, Guarantã do Norte, Ipiranga do Norte, Itanhangá, Itaúba, Juara, Juína, Juruena, Lucas do Rio Verde, Luciara, Marcelândia, Matupá, Nova Bandeirantes, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Nova Maringá, Nova Monte Verde, Nova Mutum, Nova Nazaré, Nova Santa Helena, Nova Ubiratã, Nova Xavantina, Novo Horizonte do Norte, Novo Mundo, Novo Santo Antônio, Novo São Joaquim, Paranaíta, Paranatinga, Peixoto de Azevedo, Porto Alegre do Norte, Porto dos Gaúchos, Querência, Ribeirão Cascalheira, Rondolândia, Santa Carmem, Santa Cruz do Xingu, Santa Rita do Trivelato, Santa Terezinha, Santo Antônio do Leste, São Félix do Araguaia, São José do Rio Claro, São José do Xingu, Serra Nova Dourada, Sinop, Sorriso, Tabaporã, Tapurah, Terra Nova do Norte, União do Sul, Vera e Vila Rica. <!ID1267557-0> PORTARIA Nº 160, DE 22 DE JULHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de janeiro de 2006, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de café no Estado de São Paulo, ano-safra 2008/2009, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO BRACALE ANEXO 1. NOTA TÉCNICA Para a exploração econômica da cultura de café arábica (Coffea arabica L.), a pleno sol, é fundamental a existência de condições climáticas favoráveis ao desenvolvimento da cultura, em suas diversas fases. Temperaturas médias anuais entre 18ºC e 23ºC, são as temperaturas limites para o estabelecimento da cafeicultura, sendo os índices térmicos médios anuais entre 19ºC e 21ºC, os valores ideais nas áreas próximas ao trópico. O cafeeiro, de modo geral, é pouco tolerante ao frio. Temperatura de -2ºC, próximo aos troncos, já provoca danos aos tecidos, causando a "geada de canela". Esse índice corresponde a valores próximos de 1 a 2ºC, medidos nas condições de abrigo meteorológico. Nas folhas, a morte ocorre com temperaturas em torno de 3,4ºC, que correspondem a aproximadamente 0ºC no abrigo. Por outro lado, regiões onde temperaturas acima de 30ºC são freqüentes, durante períodos longos, a produção do cafeeiro arábica a pleno sol é prejudicada. Esses danos ocorrem, principalmente, na fase do florescimento, quando grande número de botões florais abortam (formação de "estrelinhas"), não produzindo frutos. O cafeeiro, para vegetar e frutificar normalmente necessita encontrar umidade suficiente no solo durante o período de vegetação e frutificação, que vai de setembro/outubro a maio/junho, na maioria das áreas cafeeiras brasileiras. Nos períodos da colheita e do abotoamento da planta, de julho a setembro, a umidade do solo pode diminuir bastante, sem maiores problemas à cafeicultura. 1 Para cada um dos postos meteorológicos distribuídos por todo o Estado de São Paulo, com dados medidos de precipitação, utilizados nas análises dos parâmetros climáticos para a cafeicultura, foram estimadas as temperaturas médias mensais, gerados Balanços Hídricos e confeccionadas as cartas de deficiências e excedentes hídricos. A capacidade de armazenamento de água no solo adotada foi de 125 milímetros. Geraram-se cartas de probabilidade de geadas, considerando-se aptas as áreas localizadas em situações geográficas com menos de 25% de probabilidade de ocorrência de temperaturas abaixo de 0°C no abrigo meteorológico, que equivale ao início de danos às folhas do cafeeiro. Essas cartas foram geradas através de georrefenciamento por meio de latitude e altitude, e com o uso de um interpolador disponível no Sistema de Informações Geográficas (SIG). Foram utilizados os seguintes parâmetros, com base na necessidade climática do cafeeiro arábica: a) Municípios aptos, sem restrições: - temperatura média anual entre 18°C e 23°C; - deficiência hídrica média anual entre 0 e 150 milímetros; e - probabilidade de geadas menor ou igual a 25%; b) Municípios aptos, com restrição térmica: - temperatura média anual maior que 23°C; - deficiência hídrica média anual entre 0 e 150 milímetros; e - probabilidade de geadas menor ou igual a 25%. c) Municípios aptos, com restrição a geadas: - temperatura média anual entre 18°C e 23°C; - deficiência hídrica média anual entre 0 e 150 milímetros; e - probabilidade de Geadas acima de 25%. d) Municípios aptos, com restrição térmica e hídrica, recomendando-se irrigação: - temperatura média anual maior que 23°C; - deficiência hídrica maior que 150 milímetros; e - probabilidade de geadas menor ou igual a 25%. Deve-se observar que na definição da limitação térmica, as temperaturas máximas acima de 34°C, que ocorrem nos meses de outubro a novembro e prejudicam o florescimento do cafeeiro, foram associadas às temperaturas médias anuais acima de 23°C, que ocorrem principalmente no Noroeste do Estado e condicionam, assim, limitação térmica da região. Para a elaboração do mapa final de aptidão climática foram confeccionadas, ainda, as cartas de deficiências hídricas anuais e de temperaturas médias mensais e anual, que serviram de base para a elaboração da relação de municípios aptos para o plantio de café no Estado de São Paulo. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado de São Paulo contempla como aptos ao cultivo de café arábica os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm. Critérios para profundidade de amostragem: Na determinação da quantidade de argila e de areia existentes nos solos, visando o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no zoneamento de risco climático, recomenda-se que: a) a amostragem de solos seja feita na camada de 0 a 50 cm de profundidade; b) nos casos de solos com grandes diferenças de textura (por exemplo: arenoso/argiloso, argiloso/muito argiloso), dentro da camada de 0 a 50 cm, esta seja subdividida em tantas camadas quantas forem necessárias para determinar a quantidade de areia e argila em cada uma delas; c) o enquadramento de solos com grandes diferenças de textura na camada de 0 a 50 cm, leve em conta a quantidade de argila e de areia existentes na subcamada de maior espessura; d) as amostras sejam devidamente identificadas e encaminhadas a um laboratório de solos que garanta um padrão de qualidade nas análises realizadas. Para o uso dos solos, deve-se observar a legislação relativa às áreas de preservação permanente. 3. CULTIVARES INDICADAS Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de café no Estado de São Paulo as cultivares de café registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores). Nota: Devem ser utilizadas no plantio, mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004). Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 4. PERÍODO INDICADO PARA PLANTIO E RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO EM REGIME DE SEQUEIRO De 1º de outubro a 31 de janeiro, nos solos tipos 2 e 3 A relação de municípios do Estado de São Paulo aptos ao cultivo de café arábica, suprimidos todos os outros onde a cultura não é indicada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente. A época de plantio indicada para cada município não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra. MUNICÍPIOS: Adamantina, Adolfo, Aguaí, Águas da Prata, Águas de Lindóia, Águas de Santa Bárbara, Águas de São Pedro, Agudos, Alambari, Alfredo Marcondes, Altinópolis, Alto Alegre, Álvares Florence, Álvares Machado, Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Americana, Américo Brasiliense, Amparo, Analândia, Angatuba, Anhembi, Anhumas, Aparecida, Araçariguama, Araçatuba, Araçoiaba da Serra, Aramina, Arandu, Arapeí, Araraquara, Araras, Arco-Íris, Arealva, Areias, Areiópolis, Ariranha, Artur Nogueira, Assis, Atibaia, Avaí, Avanhandava, Avaré, Bady Bassitt, Balbinos, Bananal, Barão de Antonina, Barbosa, Bariri, Barra Bonita, Barretos, Barrinha, Bastos, Batatais, Bauru, Bebedouro, Bento de Abreu, Bernardino de Campos, Bilac, Birigui, Boa Esperança do Sul, Bocaina, Bofete, Boituva, Bom Jesus dos Perdões, Borá, Boracéia, Borborema, Borebi, Botucatu, Bragança Paulista, Braúna, Brejo Alegre, Brodowski, Brotas, Buri, Buritizal, Cabrália Paulista, Cabreúva, Caçapava, Cachoeira Paulista, Caconde, Cafelândia, Caiabu, Cajobi, Cajuru, Campina do Monte Alegre, Campinas, Campos Novos Paulista, Canas, Cândido Mota, Cândido Rodrigues, Canitar, Capão Bonito, Capela do Alto, Capivari, Casa Branca, Cássia dos Coqueiros, Catanduva, Catiguá, Cedral, Cerqueira César, Cerquilho, Cesário Lange, Charqueada, Chavantes, Clementina, Colina, Conchal, Conchas, Cordeirópolis, Coroados, Coronel Macedo, Corumbataí, Cosmópolis, Cosmorama, Cravinhos, Cristais Paulista, Cruzália, Cruzeiro, Descalvado, Divinolândia, Dobrada, Dois Córregos, Duartina, Dumont, Echaporã, Elias Fausto, Elisiário, Embaúba, Engenheiro Coelho, Espírito Santo do Pinhal, Espírito Santo do Turvo, Estiva Gerbi, Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Fartura, Fernando Prestes, Fernão, Flórida Paulista, Florínia, Franca, Gabriel Monteiro, Gália, Garça, Gavião Peixoto, Getulina, Glicério, Guaiçara, Guaimbê, Guairá, Guapiaçu, Guará, Guarantã, Guararapes, Guararema, Guaratinguetá, Guareí, Guariba, Guatapará, Herculândia, Holambra, Hortolândia, Iacanga, Iacri, Iaras, Ibaté, Ibirá, Ibirarema, Ibitinga, Iepê, Igaraçu do Tietê, Igarapava, Igaratá, Indaiatuba, Indiana, Inúbia Paulista, Ipaussu, Iperó, Ipeúna, Ipuã, Iracemápolis, Irapuã, Irapuru, Itaberá, Itaí, Itajobi, Itaju, Itapetininga, Itapeva, Itapira, Itápolis, Itaporanga, Itapuí, Itatiba, Itatinga, Itirapina, Itirapuã, Itobi, Itu, Itupeva, Ituverava, Jaborandi, Jaboticabal, Jacareí, Jaci, Jaguariúna, Jambeiro, Jardinópolis, Jarinu, Jaú, Jeriquara, Joanópolis, João Ramalho, José Bonifácio, Júlio Mesquita, Jumirim, Laranjal Paulista, Lavrinhas, Leme, Lençóis Paulista, Limeira, Lindóia, Lins, Lorena, Lucélia, Lucianópolis, Luís Antônio, Luiziânia, Lupércio, Lutécia, Macatuba, Macaubal, Manduri, Marabá Paulista, Maracaí, Marapoama, Mariápolis, Marília, Martinópolis, Matão, Mendonça, Miguelópolis, Mineiros do Tietê, Mirante do Paranapanema, Mirassol, Mococa, Mogi Guaçu, Moji-Mirim, Mombuca, Monte Alegre do Sul, Monte Alto, Monte Aprazível, Monte Azul Paulista, Monte Mor, Morro Agudo, Morungaba, Motuca, Nantes, Narandiba, Nazaré Paulista, Neves Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova Europa, Nova Odessa, Novais, Novo Horizonte, Nuporanga, Ocauçu, Óleo, Olímpia, Onda Verde, Oriente, Orlândia, Oscar Bressane, Osvaldo Cruz, Ourinhos, Pacaembu, Palmares Paulista, Palmital, Paraguaçu Paulista, Paraíso, Paranapanema, Parapuã, Pardinho, Patrocínio Paulista, Paulínia, Paulistânia, Pederneiras, Pedra Bela, Pedregulho, Pedreira, Pedrinhas Paulista, Penápolis, Pereiras, Piacatu, Pindamonhangaba, Pindorama, Pinhalzinho, Piquerobi, Piquete, Piracaia, Piracicba, Piraju, Pirajuí, Pirangi, Pirapora do Bom Jesus, Pirapozinho, Pirassununga, Piratininga, Pitangueiras, Planalto, Platina, Poloni, Pompéia, Pongaí, Pontal, Porangaba, Porto Feliz, Porto Ferreira, Potim, Potirendaba, Pracinha, Pradópolis, Pratânia, Presidente Alves, Presidente Bernardes, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Promissão, Quadra, Quatá, Queiroz, Queluz, Quintana, Rafard, Rancharia, Regente Feijó, Reginópolis, Restinga, Ribeirão Bonito, Ribeirão Corrente, Ribeirão do Sul, Ribeirão dos Índios, Ribeirão Preto, Rifaina, Rincão, Rinópolis, Rio Claro, Rio das Pedras, Riversul, Rosana, Roseira, Rubiácea, Sabino, Sagres, Sales, Sales Oliveira, Salmourão, Saltinho, Salto, Salto de Pirapora, Salto Grande, Sandovalina, Santa Adélia, Santa Bárbara d'Oeste, Santa Branca, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz da Esperança, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Ernestina, Santa Gertrudes, Santa Isabel, Santa Lúcia, Santa Maria da Serra, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rosa de Viterbo, Santo Anastácio, Santo Antônio da Alegria, Santo Antônio de Posse, Santo Antônio do Jardim, Santópolis do Aguapeí, São Carlos, São João da Boa Vista, São Joaquim da Barra, São José da Bela Vista, São José do Barreiro, São José do Rio Pardo, São José do Rio Preto, São José dos Campos, São Manuel, São Pedro, São Pedro do Turvo, São Sebastião da Grama, São Simão, Sarapuí, Sarutaiá, Serra Azul, Serra Negra, Serrana, Sertãozinho, Severínia, Silveiras, Socorro, Sorocaba, Sumaré, Tabapuã,Tabatinga, Taciba, Taguaí, Taiaçu, Taiúva, Tambaú, Tanabi, Tapiratiba, Taquaral, Taquaritinga, Taquarituba, Taquarivaí, Tarabai, Tarumã, Tatuí, Taubaté, Tejupá, Teodoro Sampaio, Terra Roxa, Tietê, Timburi, Torre de Pedra, Torrinha, Trabiju, Tremembé, Tuiuti, Tupã, Ubarana, Ubirajara, Uchoa, União Paulista, Uru, Urupês, Valinhos, Vargem, Vargem Grande do Sul, Vera Cruz, Viradouro, Vista Alegre do Alto, Votorantim e Votuporanga. <!ID1267558-0> Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 PORTARIA Nº 161, DE 22 DE JULHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de janeiro de 2006, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de café no Estado de Goiás, ano-safra 2008/2009, conforme anexo. Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO BRACALE ANEXO 1. NOTA TÉCNICA O Estado de Goiás está passando por uma forte retomada da produção de café arábica (Coffea arabica L.) em função da qualidade do produto cultivado no Cerrado. Para exploração econômica do café a pleno sol é fundamental a existência de condições climáticas favoráveis ao desenvolvimento da cultura, em suas diversas fases. Temperaturas médias anuais entre 18ºC e 23ºC, são as temperaturas limites para o estabelecimento da cafeicultura, sendo os índices térmicos médios anuais entre 19ºC e 21ºC, os valores ideais nas áreas próximas ao trópico. O cafeeiro, de modo geral, é pouco tolerante ao frio. Temperatura de -2ºC, próximo aos troncos, já provoca danos aos tecidos, causando a "geada de canela". Esse índice corresponde a valores próximos de 1 a 2ºC, medidos nas condições de abrigo meteorológico. Nas folhas, a morte ocorre com temperaturas em torno de 3,4ºC, que correspondem a aproximadamente 0ºC no abrigo. Por outro lado, regiões onde temperaturas acima de 30ºC são freqüentes, durante períodos longos, a produção do cafeeiro arábica a pleno sol é prejudicada. Esses danos ocorrem, principalmente, na fase do florescimento, quando grande número de botões florais abortam (formação de "estrelinhas"), não produzindo frutos. O cafeeiro, para vegetar e frutificar normalmente, necessita encontrar umidade suficiente no solo durante o período de vegetação e frutificação, na maioria das áreas cafeeiras brasileiras. Nos períodos da colheita e do abotoamento da planta, a umidade do solo, pode diminuir bastante, sem maiores problemas à cafeicultura. A deficiência hídrica e a temperatura média anual são parâmetros fundamentais em estudos de aptidão climática para a cultura do café. Quando o déficit hídrico se torna muito elevado, o cafeeiro começa a apresentar como sintomas a murcha e a desfolha, além de ocorrer secamento dos ramos, morte das raízes e aparecimento de deficiências induzidas de nutrientes. Objetivou-se, com o zoneamento de risco climático, delimitar as áreas aptas ao cultivo do café arábica, bem como os períodos mais adequados para o seu plantio no Estado de Goiás. As áreas com menor risco climático para o plantio do cafeeiro arábica no Estado foram determinadas a partir dos índices de deficiência hídrica anual (DHA) e da temperatura média anual (Ta) assim como a do mês de novembro (Tn). A deficiência hídrica anual foi calculada a partir de um modelo de balanço hídrico, adotando-se a capacidade de armazenamento de água de 125 mm nos solos Tipo 1, Tipo 2 e Tipo 3. Para isso, foram utilizados dados diários de precipitação pluviométrica, com séries históricas superiores a 15 anos, dos postos disponíveis no Estado. Foram estabelecidas as seguintes classes de DHA para definição das áreas aptas e inaptas, do ponto de vista hídrico: a) DHA < 150 mm : Área apta, sem irrigação; e b) DHA > 150 mm : Área apta, com irrigação. Foram estabelecidas as seguintes classes de temperatura média anual (Ta) e do mês de novembro (Tn) para definição das áreas aptas e inaptas, do ponto de vista térmico: a) Ta < 18° C : Área inapta; b) 18° C < Ta < 23° C: Área apta; c) Ta > 23° C : Área inapta; d) Tn > 24°C : Área inapta; e e) Tn < 24°C : Área apta. Os valores de DHA, Ta e Tn foram georeferenciados e espacializados com o uso de um sistema de informações geográficas, dando origem aos mapas de deficiência hídrica anual, temperatura média anual e temperatura média no mês de novembro, respectivamente. Em seguida, efetuaram-se os cruzamentos dos respectivos mapas, para caracterizar as áreas aptas ao cultivo do café no Estado de Goiás. Foram adotados os seguintes critérios: a) áreas aptas, sem irrigação: DH < 150 mm, 18°C < Ta < 23°C e Tn < 24°C b) áreas aptas, com irrigação: DH > 150 mm, 18°C < Ta < 23°C e Tn < 24°C c) áreas inaptas para o plantio de café: qualquer combinação diferente das anteriores. Pela análise dos dados, verificou-se que todas as áreas do Estado de Goiás apresentam deficiência hídrica anual superior a 150 mm, fato que viabiliza o cultivo de café no Estado somente com uso da irrigação, em qualquer tipo de solo. Conseqüentemente, as variáveis que definiram a aptidão para o cultivo do café no Estado foram as temperaturas médias anual e a do mês de novembro. 1 O café sob irrigação pode ser plantado no Estado em qualquer época do ano, porém, recomenda-se que o mesmo seja realizado no início da estação chuvosa, ou seja, nos meses de setembro a dezembro, para aproveitar as condições climáticas propícias e facilitar o pegamento e desenvolvimento das mudas. Os Solos Tipo 1, de textura arenosa, não foram indicados para o plantio, por apresentarem baixa capacidade de retenção de água e alta probabilidade de quebra de rendimento das lavouras, por ocorrência de déficit hídrico. A seguir, estão relacionados os tipos de solos, bem como os municípios aptos ao cultivo e os respectivos períodos de semeadura mais favoráveis para a cultura de café no Estado de Goiás, sob o ponto de vista hídrico. 2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado de Goiás contempla como aptos ao cultivo de café arábica os solos Tipos 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU, de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU, de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm. Profundidade de amostragem: Na determinação da quantidade de argila e de areia existentes nos solos, visando o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no zoneamento de risco climático para as culturas, recomenda-se que: - a amostragem de solos seja feita na camada de 0 a 50 cm de profundidade; - as amostras sejam devidamente identificadas e encaminhadas a um laboratório de solos que garanta um padrão de qualidade nas análises realizadas; - nos casos de solos com grandes diferenças de textura (por exemplo, arenoso/argiloso, argiloso/muito argiloso), dentro da camada de 0 a 50 cm, esta seja subdividida em tantas camadas quantas forem necessárias para determinar a quantidade de areia e argila em cada uma delas; - o enquadramento de solos com diferenças grandes de textura na camada de 0 a 50 cm, leve em conta a quantidade de argila e de areia existentes na subcamada de maior espessura. Para o uso dos solos, deve-se observar a legislação relativa às áreas de preservação permanente. 3. CULTIVARES INDICADAS Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de café no Estado de Goiás as cultivares de café registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores). Nota: Devem ser utilizadas no plantio, mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004). 4. PERÍODO INDICADO PARA PLANTIO E RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS APTO AO CULTIVO, COM IRRIGAÇÃO De 1º de setembro a 31 de dezembro, nos solos tipos 2 e 3. A relação de municípios do Estado de Goiás aptos ao cultivo de café arábica, suprimidos todos os outros onde a cultura não é indicada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente. A época de plantio indicada para cada município não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra. MUNICÍPIOS: Adelândia, Alexânia, Alto Paraíso de Goiás, Americano do Brasil, Anápolis, Anicuns, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Araçu, Avelinópolis, Baliza, Barro Alto, Bela Vista de Goiás, Buriti Alegre, Cabeceiras, Caiapônia, Caldas Novas, Campestre de Goiás, Campo Alegre de Goiás, Campo Limpo de Goiás, Campos Belos, Catalão, Caturaí, Cavalcante, Chapadão do Céu, Cocalzinho de Goiás, Cristalina, Cromínia, Cumari, Davinópolis, Faina, Flores de Goiás, Formosa, Goiandira, Goianésia, Goiânia, Guapó, Guaraíta, Guarani de Goiás, Heitoraí, Hidrolândia, Hidrolina, Inhumas, Ipameri, Ipiranga de Goiás, Itaberaí, Itaguari, Itaguaru, Itapuranga, Itauçu, Jaraguá, Jataí, Jesúpolis, Leopoldo de Bulhões, Luziânia, Mairipotaba, Mambaí, Marzagão, Mimoso de Goiás, Mineiros, Montividiu, Morrinhos, Morro Agudo de Goiás, Mossâmedes, Nazário, Nerópolis, Niquelândia, Nova América, Nova Iguaçu de Goiás, Nova Roma, Nova Veneza, Novo Gama, Orizona, Ouro Verde de Goiás, Ouvidor, Padre Bernardo, Palmelo, Paraúna, Perolândia, Petrolina de Goiás, Pilar de Goiás, Piracanjuba, Pirenópolis, Pires do Rio, Planaltina, Portelândia, Posse, Professor Jamil, Rio Quente, Rio Verde, Rubiataba, Santa Bárbara de Goiás, Santa Cruz de Goiás, Santa Rita do Araguaia, Santa Rosa de Goiás, Santo Antônio de Goiás, Santo Antônio do Descoberto, São Francisco de Goiás, São João d'Aliança, São Miguel do Passa Quatro, Senador Canedo, Serranópolis, Silvânia, Sítio d'Abadia, Taquaral de Goiás, Teresina de Goiás, Terezópolis de Goiás, Trindade, Turvânia, Urutaí, Valparaíso de Goiás, Varjão, Vianópolis, Vila Boa e Vila Propício. ISSN 1677-7042 11 SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO EM SÃO PAULO <!ID1265684-0> PORTARIA Nº 231, DE 17 DE JULHO DE 2008 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 39, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovado pela Portaria Ministerial n° 300, de 16/06/2005, publicada no DOU de 20/06/2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SDA n° 66, de 27 de novembro de 2006, na Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto 4.074, de 04 de janeiro de 2002 e o que consta do Processo 21052.015858/2006-37, resolve: Art. 1° Renovar o Credenciamento da empresa AMERICAM FUMIGAÇÃO E EXPURGO S/S LTDA., sob o número BR SP 0289, CNPJ 07.837.147/0001-80, localizada na Avenida Waldomiro Garcia de Oliveira, nº 87, Parque Residencial Nova Canaã, Mogi Guaçú/SP para, na qualidade de empresa prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar os seguintes tratamentos: a) Fumigação em Contêineres (FEC); b) Fumigação em Porões de Navios (FPN); c) Fumigação em Câmara de Lona (FCL) e d) Tratamento Térmico (HT). Art. 2° O Credenciamento de que trata esta Portaria terá validade por 05 (cinco) anos, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de São Paulo - SFA/SP. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA JARDIM RETIFICAÇÃO Na Portaria 106, de 12 de abril de 2007, publicada no DOU de 16 de abril de 2007, ONDE SE LÊ: Av. Padre Brunetti, 329, Vila Rio Branco, Itapetininga-SP, LEIA-SE: Rua Benedita Silva Rosa, 2000, Vila Carolina, Itapetininga-SP. . Ministério da Ciência e Tecnologia GABINETE DO MINISTRO <!ID1266437-0> PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 470, DE 25 DE JULHO DE 2008 OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MCT no 01200.003842/2006-23, de 27/07/2006, resolvem: Art.1o Habilitar a empresa Linear Equipamentos Eletrônicos S.A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o no 19.690.445/0005-00, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação dos seguintes bens: a) Transmissor de FM em estado sólido; b) Transmissor de AM em estado sólido, com potência de saída de até 10kW; e c) Transmissor de AM em estado sólido, com potência de saída acima de 10kW. § 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação, os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem os bens mencionados neste artigo, conforme consta no respectivo processo. § 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens relacionados neste artigo. Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não atenda ao disposto no art. 2o da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 201, de 28 de março de 2002. Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização dos bens relacionados no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Parágrafo único. Os modelos dos produtos relacionados na nota fiscal devem constar do processo MCT no 01200.003842/200623, de 27/07/2006. 12 ISSN 1677-7042 Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SERGIO MACHADO REZENDE Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia MIGUEL JORGE Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior GUIDO MANTEGA Ministro de Estado da Fazenda COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR <!ID1265984-0> PORTARIA Nº 54, DE 28 DE JULHO DE 2008 O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), no uso das atribuições que lhe confere o item IV, art.14, do Anexo I ao Decreto nº. 5667 publicado no Diário Oficial da União em 11 de janeiro de 2006 e considerando que: a) A Eletrobrás Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR recebeu a concessão da Autorização para Operação Inicial - AOI para a Unidade II da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto - CNAAA, através da Resolução CNEN nº. 007, de 24 de março de 2000, publicada no DOU de 29 de março de 2000, pág. 78, Seção 1; b) Essa AOI foi sucessivamente prorrogada sendo que a autorização atualmente em vigor foi concedida pela Portaria nº. 102 de 28 de novembro de 2007, publicada no DOU nº. 61 de 29 de março de 2007, pág. 023. Seção 1; c) Através da Carta Eletronuclear nº. 306/08 de 26 junho de 2008 a operadora solicitou prorrogação da AOI em vigor, garantindo a inexistência de solução de continuidade na operação da Unidade II da CNAAA que vem mostrando desempenho operacional satisfatório, sem risco indevido aos trabalhadores, à população e ao meio ambiente, resolve: Art.1º. Renovar a Autorização para Operação Inicial da Unidade II da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto pelo prazo de 08 meses, a partir de 28 de julho de 2008, dentro das seguintes condições: I. A ELETRONUCLEAR deverá continuar a execução dos Planos de Ação abaixo, encaminhados através da carta SM.G-336/06 de 19/06/2006, nas suas revisões mais atualizadas: a) Programa de Controle e Priorização de Ações Corretivas - Plano de Ações do Sistema de Gerenciamento de Pendências - SGP (Doc. nº. DISN. 0-001/06); b) Programa de Análise Probabilística de Segurança (APS) - Plano de Ação (Doc. nº. DISN.0-002/06); c) Programa de Monitoração e Avaliação da Eficácia da Manutenção - Plano de Ação (Doc. nº. GMD.0-001/06); d) Programa de Gerenciamento de Acidentes - Plano de Ação Acompanhamento da Experiência Internacional Referente à Análise de Acidentes além das Bases de Projeto em Usinas PWR (Doc.nº. SO.T- 001/06); - Plano de Ação: Instalação de Sistema de Filtragem para Aerossóis e Iodo Acoplado ao Sistema de Ventilação na Sala de Controle (Doc. nº. SO.T-002/06); e) Programa de Engenharia de Fatores Humanos - Plano de Ação (Doc. nº. GTS.O-001/06). II. A CNEN poderá, a qualquer tempo, acrescentar requisitos que considerar pertinentes ou suspender a presente autorização, sempre que julgar necessárias medidas para a preservação da segurança nuclear e radiológica dos trabalhadores da Unidade II da CNAAA, do público ou do meio ambiente. ODAIR DIAS GONÇALVES . Ministério da Cultura SECRETARIA EXECUTIVA <!ID1266567-0> PORTARIA Nº 426, DE 24 DE JULHO DE 2008 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA , no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454 de 13 de maio de 2002 e Portaria n.º 500 de 18 de dezembro de 1998, resolve: Art. 1º Prorrogar o prazo de captação dos projetos audiovisuais, relacionados no anexo I a esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos temos do Art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, Art. 2º Prorrogar o prazo de captação dos projetos audiovisuais, relacionados no anexo II a esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA 1 Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 Filma Vídeo Ltda CNPJ/CPF: 22.373.476/0001-00 MG - Belo Horizonte Período de captação: 01/07/2008 a 31/12/2008 07 3687 - Vida no Sul Instituto Cultural Padre Josimo CNPJ/CPF: 06.942.198/0001-09 RS - Porto Alegre Período de captação: 01/07/2008 a 31/12/2008 05 3937 - Agência de Projetos Histórias Meios de Produção e Comunicação Ltda CNPJ/CPF: 27.920.016/0001-79 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/07/2008 a 31/12/2008 ANEXO I 07 6221 - Lá vem o Juvenal Fundação Delmiro Gouveia CNPJ/CPF: 04.064.568/0001-27 AL - Delmiro Gouveia Período de captação: 01/07/2008 a 31/12/2008 06 6033 - Marco Universal Ano I Instituto Cultura em Movimento CNPJ/CPF: 04.994.930/0001-69 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/07/2008 a 31/12/2008 05 6220 - Casa de Cinema Digital Filmes & Toons Cinema e Vídeo Ltda. CNPJ/CPF: 01.603.450/0001-31 SP - São Paulo Período de captação: 01/07/2008 a 31/12/2008 04 6941 - Como Vejo o Mundo Digital Filmes & Toons Cinema e Vídeo Ltda. CNPJ/CPF: 01.603.450/0001-31 SP - São Paulo Período de captação: 01/07/2008 a 31/12/2008 06 9527 - Trilhas Cariocas Sinopse Produções Ltda. CNPJ/CPF: 09.493.598/0001-72 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/07/2008 a 31/12/2008 06 7109 - Rota do Sal Avesso Filmes Ltda CNPJ/CPF: 06.077.680/0001-28 MG - Belo Horizonte Período de captação: 01/07/2008 a 31/12/2008 06 8660 - Imagem Corsária - Na Rota do Contrabando Colono-Imperial (A) Avesso Filmes Ltda CNPJ/CPF: 06.077.680/0001-28 MG - Belo Horizonte Período de captação: 01/07/2008 a 31/12/2008 06 11688 - Documentário Nas Ondas de Copa M Baraka Projetos e Produções Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 07.959.913/0001-89 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/07/2008 a 31/12/2008 06 5672 - Rio Histórico Digital M Baraka Projetos e Produções Culturais Ltda. CNPJ/CPF: 07.959.913/0001-89 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/07/2008 a 31/12/2008 05 7027 - Cine Curupira AM Filmes Digitais CNPJ/CPF: 05.388.488/0001-90 AM - Manaus Período de captação: 01/01/2008 a 31/12/2008 07 5579 - Filma Brasil Muzy Corp Participações Ltda. CNPJ/CPF: 04.429.816/0001-96 BA - Simões Filho Período de captação: 01/07/2008 a 31/12/2008 06 2544 - Projeto Terra Roxa Gravidade Zero S/S Ltda CNPJ/CPF: 07.267.272/0001-00 PR - Londrina Período de captação: 01/07/2008 a 31/12/2008 06 1613 - Centenario Mario Quintano Stricher Comunicaçao Ltda CNPJ/CPF: 05.636.026/0001-44 RS - Porto Alegre Período de captação: 01/07/2008 a 31/12/2008 05 6972 - Festival Internacional de Animação do Cone Sul Animasur Films & Arts Comunicação S/C Ltda - ME CNPJ/CPF: 05.097.501/0001-51 SP - São Paulo Período de captação: 01/07/2008 a 31/12/2008 06 10726 - Leis de incentivo - Uma análise dos 15 anos Instituto Cultura em Movimento CNPJ/CPF: 04.994.930/0001-69 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 31/03/2008 a 31/12/2008 05 1250 - Beijos de Arame-Farpado Marco Antonio Pinto Martins CNPJ/CPF: 006.013.959-56 SC - Florianópolis Período de captação: 01/07/2008 a 31/12/2008 ANEXO II 07 9113 - Orquestra Imperial Uh Tererê Diversão e Arte Ltda CNPJ/CPF: 03.760.075/0001-69 RJ - Rio de Janeiro Período de captação: 01/07/2008 a 31/12/2008 05 5923 - Santa Bárbara Uma Nova História <!ID1268178-0> PORTARIA Nº 437, DE 25 DE JULHO DE 2008 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto no § 6º do artigo 19 da Lei n.º 8313, de 23 de dezembro de 1991, resolve: Art. 1.o - Aprovar projetos culturais, relacionados nos anexos I e II à esta Portaria, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista, respectivamente, no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999. Art. 2.o - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA ANEXO I ÁREA: 1 ARTE CÊNICAS - (ART.18, §1º) 07 11089 - Festival Cruzeiro de Cultura Barata Comunicação Ltda. CNPJ/CPF: 04.657.759/0001-00 Processo: 01400.012027/07-80 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 492.008,00 Prazo de Captação: 28/07/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Realizar 10 espetáculos itinerantes na cidade de Cruzeiro, no Vale do Paraíba, interior de São Paulo, com duração de um final de semana para cada peça, sendo uma por mês. ÁREA: 7 ARTES INTEGRADAS - (ART. 18) 07 9978 - Flautistas da Pro Arte 2008 Os Seminários de Música Pro Arte CNPJ/CPF: 42.286.633/0001-58 Processo: 01400.010730/07-53 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 802.460,00 Prazo de Captação: 28/07/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Manutenção do grupo de músicos da Pro Arte, com a realização de 8 espetáculos de música popular brasileira apresentados por crianças, sendo 7 apresntações no Rio de Janeiro e 1 fora do estado e 4 espetáculos da Orquestra de Sopros, sendo 3 no Rio de Janeiro e 1 fora do estado ANEXO II ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL - (ART. 26) 07 9309 - Museu de Artes e Ofícios - Ação Museológica, Educativa e Cultural Instituto Cultural Flávio Gutierrez/ Museu de Artes e Ofícios CNPJ/CPF: 02.930.235/0003-70 Processo: 01412.000399/07-24 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 2.556.030,00 Prazo de Captação: 28/07/2008 a 31/12/2008 Resumo do Projeto: Prevê a manutenção do Museu de Artes e Ofícios dentro dos padrões museológicos nacionais e em atendimentos aos parâmetros estabelecidos pela Política Nacional de Museus, promovendo a conservação preventiva do acervo e dando continuidade à documentação do acervo, complementar a Galeria B, realizar 10 edições do Ofício da Música, 10 edições do Ofício da Palavra, realizar exposições temporárias nas dependências do MAO como "Tisakisu - tradições e novas tecnologias da memória" (primeiro semestre) e "Mandioca: Saberes e Sabores da Terra"(segundo semestre). 1 Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 Ministério da Defesa . COMANDO DA MARINHA DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS <!ID1265573-0> PORTARIA N o- 86/DPC, DE 23 DE JULHO DE 2008 Credencia as Empresas Network Consultores Associados, V.Ships Brasil S.A. e Rio Shipmanager Gerenciamento Operacional Marítimo S/C Ltda. para realizar os Cursos de Formação de Coordenador de Proteção da Companhia (CSO) e de Formação de Oficial de Proteção de Navio (SSO). O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria Ministerial N o- 156/MB, de 3 de junho de 2004, de acordo com o contido no artigo 4º, da Lei N o- 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve: Art. 1º Credenciar as Empresas Network Consultores Associados, V. Ships Brasil S.A. e Rio Shipmanager Gerenciamento Operacional Marítimo S/C Ltda. para ministrar os Cursos de Formação de Coordenador de Proteção da Companhia (CSO) e de Formação de Oficial de Proteção de Navio (SSO), em conformidade com o previsto nos subitens 13.1 e 13.2 do Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS). Art. 2º O presente credenciamento tem a validade de 4 meses, a partir da data de início da vigência desta Portaria, podendo ser renovado. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU. Vice-Almirante PAULO JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO <!ID1266577-0> SECRETARIA EXECUTIVA DA COMISSÃO COORDENADORA DOS ASSUNTOS DA ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL PORTARIA N o- 6 /SEC-IMO, DE 25 JULHO DE 2008 Publica emenda ao Código Internacional de Dispositivos Salva-Vidas (LSA), da Organização Marítima Internacional, juntamente com a Resolução que a adotou. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA COMISSÃO COORDENADORA DOS ASSUNTOS DA ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL (Sec-IMO/CCA-IMO), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento da CCA-IMO, aprovado pela Resolução N o- 1/2005/CCA-IMO, resolve: Art. 1o Publicar emenda ao Código Internacional de Dispositivos Salva-Vidas (Código LSA), da Organização Marítima Internacional (IMO), que a esta acompanha, tornada efetiva internacionalmente a partir de 01JUL2008, juntamente com a Resolução MSC.218(82) que a adotou, com vistas ao atendimento dos requisitos do Capítulo III da Convenção para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS-74/88), promulgada pelo Decreto N o- 87.186 de 18MAI1982, como emendada. Art. 2º O referido Código, em língua portuguesa, consolidado com a emenda citada no Art. 1º, está disponibilizado no sítio www.ccaimo.mar.mil.br/secimo/Index.htm, e a verificação da autenticidade do arquivo "Cod_LSA.pdf", efetuada pela função "hash sha1", é: f5bd4c7972bf10d8269472b0d3489e79d493b79d. Art. 3o Esta Portaria entra vigor na presente data. Vice-Almirante PAULO JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO ANEXO RESOLUÇÃO MSC.218(82) (adotada em 8 de Dezembro de 2006) ADOÇÃO DE EMENDAS AO CÓDIGO INTERNACIONAL DE DISPOSITIVOS SALVAVIDAS (LSA) O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA, LEMBRANDO o Artigo 28(b) da Convenção sobre a Organização Marítima Internacional relativo às atribuições do Comitê, OBSERVANDO a resolução MSC.48(66), através da qual adotou o Código Internacional de Dispositivos Salva-Vidas (LSA) (daqui em diante referido como "o Código LSA", que tornou-se obrigatório com base no capítulo III Da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (daqui em diante referida como "a Convenção", OBSERVANDO TAMBÉM o artigo VIII(b) e a regra III/3.10 da Convenção, relativos ao procedimento para emendar o Código LSA, TENDO CONSIDERADO, em sua octogésima segunda sessão, emendas ao Código LSA, propostas e disseminadas de acordo com o artigo VIII(b)(i) da Convenção, 1. ADOTA, de acordo com o artigo VIII(b)(iv) da Convenção, emendas ao Código Internacional de Dispositivos Salva-Vidas (LSA), cujo texto é apresentado no Anexo à presente resolução; 2. DETERMINA, de acordo com o artigo VIII(b)(vi)(2)(bb) da Convenção, que as emendas deverão ser consideradas como tendo sido aceitas em 1° de Janeiro de 2008, a menos que, antes daquela data, mais de um terço dos Governos Contratantes da Convenção, ou Governos Contratantes cujas frotas mercantes reunidas constituam não menos que 50% da arqueação bruta da frota mercante mundial, tenham notificado suas objeções às emendas; 3. CONVIDA os Governos Contratantes a observar que, de acordo com o artigo VIII(b)(vii)(2) da Convenção, as emendas deverão entrar em vigor em 1° de Julho de 2008, dependendo da sua aceitação de acordo com o parágrafo 2 acima; 4. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o artigo VIII(b)(v) da Convenção, que transmita cópias autenticadas da presente resolução e o texto das emendas contidas no Anexo a todos os Governos Contratantes da Convenção; 5. SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que transmita cópias desta resolução e do seu Anexo aos Membros da Organização que não sejam Governos Contratantes da Convenção. ANEXO EMENDAS AO CÓDIGO INTERNACIONAL DE DISPOSITIVOS SALVA-VIDAS (LSA) CAPÍTULO I GENERALIDADES 1.1 Definições 1 É suprimido o parágrafo 1.1.8 e os parágrafos 1.1.9, 1.1.10 e 1.1.11 existentes são renumerados como parágrafos 1.1.8, 1.1.9 e 1.1.10, respectivamente. 1.2 Prescrições gerais relativas aos equipamentos salva-vidas 2 É acrescentada a seguinte frase no fim do parágrafo 1.2.3: "No caso de equipamentos pirotécnicos salva-vidas, a data de término do período de validade deverá ser marcada no produto de maneira indelével pelo fabricante." 2.2 Coletes salva-vidas 3 No parágrafo 2.2.1.16, as palavras "cabo ou outro" são introduzidas antes das palavras "meio flutuante". 2.3 Roupas de imersão 4 O subparágrafo .1 do parágrafo 2.3.1.1 é substituído pelo seguinte: ".1 possa ser retirada do seu invólucro e vestida sem ajuda em menos de 2 minutos, levando em conta o ato de vestir qualquer roupa relacionada com ela, o ato de vestir um colete salva-vidas, se a roupa de imersão for para ser usada juntamente com um colete salvavidas, e o enchimento de câmaras oralmente infláveis, se houver;*" _____________________ * Consultar o parágrafo 3.1.3 da Recomendação sobre testes de equipamentos salva-vidas, adotada pela Organização através da Resolução MSC.81(70). 5 No parágrafo 2.3.1.5, as palavras "cabo ou outro" são introduzidas antes das palavras "meio flutuante". CAPÍTULO IV EMBARCAÇÃO DE SOBREVIVÊNCIA 4.1 Prescrições gerais relativas às balsas salva-vidas 6 No parágrafo 4.1.2.2, as palavras "tenha que ser estivada num local que permita uma rápida transferência" são substituídas pelas palavras "se pretenda transferí-la rapidamente". 7 A primeira frase do parágrafo 4.1.3.3 é substituída pela seguinte: "Na parte superior da cobertura ou da estrutura da balsa salva-vida deverá ser instalada uma luz externa controlada manualmente." 8 A primeira e a segunda frases do parágrafo 4.1.3.4 são substituídas pelas seguintes: "Uma luz interna controlada manualmente deverá ser instalada no interior da balsa salva-vidas, sendo capaz de funcionar continuamente por um período de pelo menos 12 h. Ela deverá acender automaticamente quando a cobertura for armada e deverá produzir uma intensidade luminosa média não inferior a 0,5 cd quando medida ao longo de toda a parte superior do hemisfério, para permitir a leitura das instruções relativas à sobrevivência e aos equipamentos." 9 Os subparágrafos .18 e .19 do parágrafo 4.1.5.1 são substituídos pelos seguintes: ".18 uma ração alimentar contendo pelo menos 10.000 kJ (2.400 kcal) para cada pessoa que a balsa salva-vida estiver autorizada a acomodar. Essas rações deverão ser saborosas, comestíveis ao logo de toda a sua vida útil marcada na embalagem e embaladas de maneira tal que possam ser rapidamente divididas e facilmente abertas, levando em conta que as mãos estarão cobertas com as luvas da roupa de imersão."* ISSN 1677-7042 13 As rações deverão estar embaladas em recipientes metálicos vedados de maneira permanente, ou embaladas a vácuo num material flexível para embalagem com uma razão de transmissão de vapores desprezível (< 0,1 g/m2 por 24 horas a uma umidade relativa de 85% a 23°C quanto testada de acordo com uma norma que seja aceitável para a Administração. O material flexível para embalagem deverá ser protegido também por uma embalagem externa, se for necessária para impedir que a ração alimentar e outros itens sofram danos físicos em decorrência de arestas vidas. A embalagem deverá ser claramente marcada com a data em que foi embalada e a data do término da validade, o número de lote de produção, o conteúdo da embalagem e as instruções para uso. As rações alimentares que atenderem às exigências de uma norma internacional que seja aceitável para a Organização** são aceitáveis no que diz respeito ao atendimento destas exigências; ____________________ * Observação: Uma composição típica aceitável é: Uma ração: 500 a 550 g Energia: Mínima 10.000 kJ Umidade: Máxima 5% Sal (NaCl): Máximo 0,2% Carboidratos: 60 a 70% do peso = 50 a 60% da energia Gordura: 18 a 23% do peso = 33 a 43% da energia Proteínas: 6 a 10% do peso = 5 a 8% da energia ** Consultar as recomendações da Organização Internacional para Padronização, em especial a publicação ISO 18813:2006 Navios e tecnologia marítima - Equipamentos de sobrevivência para embarcação de sobrevivência e embarcações de salvamento. .19 1,5 l de água doce para cada pessoa que a balsa salvavidas estiver autorizada a acomodar, dos quais 0,5 l por pessoa pode ser substituído por um equipamento de dessalinização que seja capaz de produzir em dois dias uma quantidade igual de água doce, ou 1 l por pessoa pode ser substituído por um dessalinizador por osmose reversa, como especificado no parágrafo 4.4.7.5, que seja capaz de produzir em dois dias uma quantidade igual de água doce. A água deverá atender a exigências internacionais adequadas com relação ao teor de produtos químicos e de organismos microbiológicos e deverá estar acondicionada em recipientes vedados e estanques à água que sejam feitos de material resistente à corrosão, ou que recebam um tratamento para torná-los resistentes à corrosão. Materiais flexíveis para embalagem, se utilizados, deverão ter uma razão de transmissão de vapores desprezível (< 0,1 g/m2 por 24 horas a uma umidade relativa de 85% a 23°C quanto testada de acordo com uma norma que seja aceitável para a Administração, exceto que quantidades embaladas individualmente e contidas num recipiente maior não precisam atender a esta exigência relativa à transmissão de vapores. Cada recipiente de água deverá possuir um método de fechamento que o torne à prova de vazamentos, exceto para quantidades inferiores a 125 ml embaladas individualmente. Cada recipiente deverá estar marcado claramente com a data em que foi embalado e a data do término da validade, o número de lote de produção, a quantidade de água no recipiente e as instruções para consumo. Os recipientes deverão poder ser abertos facilmente, levando em conta que as mãos estarão cobertas com as luvas da roupa de imersão. A água para ser bebida em emergência que atender às exigências de uma norma internacional que seja aceitável para a Organização* é aceitável no que diz respeito ao atendimento destas exigências;" _______________ * Consultar as recomendações da Organização Internacional para Padronização, em especial a publicação ISO 18813:2006 Navios e tecnologia marítima - Equipamentos de sobrevivência para embarcação de sobrevivência e embarcações de salvamento. 4.2 Balsas salva-vidas infláveis 10 Entre a segunda e a terceira frases do parágrafo 4.2.2.3 é introduzida a seguinte frase nova: "O sistema de enchimento, inclusive quaisquer válvulas de escape instaladas para atender ao disposto no parágrafo 4.2.2.4, deverá atender às exigências de uma norma internacional que seja aceitável para a Organização*." _____________________ * Consultar as recomendações da Organização Internacional para Padronização, em especial a publicação ISO 15738:2002 Navios e tecnologia marítima - Sistemas de enchimento com gás para equipamentos salva-vidas infláveis. 11 A primeira frase do parágrafo 4.2.4.1 é substituída pela seguinte: "Pelo menos uma entrada deverá ser dotada de uma rampa de embarque, capaz de suportar uma pessoa que pese 100 kg, sentada ou ajoelhada e não se segurando em qualquer outra parte da balsa salva-vidas, para permitir que as pessoas embarquem na balsa salvavidas estando no mar." 12. No parágrafo 4.2.6.3 é introduzido o novo subparágrafo .8 a seguir e os subparágrafos .8 e .9 existentes são renumerados como subparágrafos .9 e .10, respectivamente: ".8 o peso da balsa salva-vidas embalada, se for maior que 185 kg:" 4.3 Balsas salva-vidas rígidas 13 A primeira frase do parágrafo 4.3.4.1 é substituída pela seguinte: "Pelo menos uma entrada deverá ser dotada de uma rampa de embarque, capaz de suportar uma pessoa que pese 100 kg, sentada ou ajoelhada e não se segurando em qualquer outra parte da balsa salva-vidas, para permitir que as pessoas embarquem na balsa salvavidas estando no mar." 14 ISSN 1677-7042 4.4 Prescrições gerais para embarcações salva-vidas 14 No parágrafo 4.4.1.1, as palavras "e serem capazes de ser lançadas com segurança sob quaisquer condições de trim de até 10° e de banda de até 20° para qualquer bordo" são acrescentadas no fim da primeira frase. 15 O parágrafo 4.4.1.2 é substituído pelo seguinte: "4.4.1.2 Cada embarcação salva-vidas deverá ser dotada de uma placa de aprovação fixada de maneira permanente, endossada pela Administração ou pelo seu representante, contendo pelo menos os seguintes itens: .1 nome e endereço do fabricante; .2 modelo e número de série da embarcação salva-vidas; .3 mês e ano de fabricação; .4 número de pessoas que a embarcação salva-vidas está autorizada a levar: e .5 a informação relativa à aprovação, prescrita no parágrafo 1.2.2.9. Deverá ser fornecido a cada embarcação salva-vidas produzida um certificado ou uma declaração de conformidade que, além dos itens acima, especifique: .6 número do certificado de aprovação; .7 material de construção do casco, em detalhes tais que assegure que não ocorram problemas de compatibilidade ao serem feitos reparos; .8 peso total completamente equipada e guarnecida; .9 a capacidade de reboque medida da embarcação salvavidas; e .10 declaração de aprovação no que se refere às seções 4.5, 4.6, 4.7, 4.8 ou 4.9." 16 No parágrafo 4.4.3.1, na primeira frase, é suprimida a palavra "rápido" e são acrescentadas no fim as palavras "em não mais de 10 minutos a partir do momento em que forem dadas as instruções para embarcar." 17 Na primeira frase do parágrafo 4.4.6.8, as palavras "uma balsa salva-vidas para 25 pessoas" são substituídas pelas palavras "a maior balsa salva-vidas levada pelo navio". 18 O parágrafo 4.4.7.6 é substituído pelo seguinte: "4.4.7.6 Toda embarcação salva-vidas destinada a ser lançada por meio de tirador ou talhas, exceto uma embarcação salva-vidas de queda livre, deverá ser dotada de um mecanismo de liberação que atenda às seguintes prescrições, sujeito ao subparágrafo .9 abaixo: .1 o mecanismo deverá ter um arranjo tal que todos os gatos sejam liberados simultaneamente; .2 o mecanismo deverá dispor de dois meios de liberação: meio de liberação normal (sem carga) e meio de liberação com carga: .2.1 o meio de liberação normal (sem carga) deverá liberar a embarcação salva-vidas quando ela estiver na água ou quando os gatos não estiverem sendo submetidos a qualquer carga, e não exige que o anel ou a manilha de içamento sejam separados manualmente do bico do gato; e .2.2 o meio de liberação com carga deverá liberar a embarcação salva-vidas estando os gatos sendo submetidos a uma carga. Este mecanismo de liberação deverá ter um arranjo tal que libere a embarcação salva-vidas sob quaisquer condições de carga, desde a condição de sem carga com a embarcação salva-vidas na água, até a uma carga equivalente a 1,1 vez a massa total da embarcação salvavidas quando carregada com a sua lotação total de pessoas e com a sua dotação total de equipamentos. Este meio de liberação deverá estar adequadamente protegido contra uma utilização acidental ou prematura. A proteção adequada deverá incluir uma proteção mecânica especial, normalmente não exigida para a liberação sem carga, além de um sinal de perigo. Para impedir uma liberação prematura com carga, a operação do mecanismo de liberação quando submetido a carga deverá exigir uma ação deliberada e constante do operador; .3 para impedir uma liberação acidental durante o recolhimento da embarcação, a menos que o gato esteja completamente rearmado, o gato não deverá ser capaz de suportar qualquer carga, ou não deverá ser possível levar a alavanca ou os pinos de segurança de volta à posição de gato rearmado (fechado) sem que seja preciso exercer uma força excessiva. Deverão ser afixados sinais adicionais de perigo em cada local de acionamento dos gatos, para alertar os membros da tripulação quanto ao método adequado de rearmar o mecanismo; .4 o mecanismo de liberação deverá ser projetado e instalado de tal modo que os membros da tripulação possam verificar claramente, de dentro da embarcação salva-vidas, quando o sistema estiver pronto para o içamento: .4.1 observando diretamente que a parte móvel do gato, ou a parte do gato que trava a parte móvel do gato no seu lugar, está correta e completamente rearmada em cada gato; ou .4.2 observando um indicador não ajustável que confirma que o mecanismo que trava a parte móvel do gato no seu lugar está correta e completamente rearmada em cada gato; ou .4.3 operando facilmente um indicador mecânico que confirme que o mecanismo que trava a parte móvel do gato no seu lugar está correta e completamente rearmado em cada gato; .5 deverá haver instruções de operação claras, juntamente com um aviso adequadamente redigido, utilizando um código de cores, pictogramas e/ou símbolos, como for necessário para obter clareza. Se for utilizado um código de cores, o verde deverá indicar um gato corretamente rearmado e o vermelho deverá indicar o perigo de uma ajustagem imprópria ou incorreta; .6 o controle do mecanismo de liberação deverá estar claramente marcado numa cor que contraste com o que estiver à sua volta; 1 .7 deverá haver um meio para sustentar a embarcação salvavidas, sem que ela fique suspensa pelos cabos, para deixar o mecanismo de liberação livre para sofrer manutenção; .8 as conexões estruturais fixas do mecanismo de liberação, localizadas na embarcação salva-vidas, deverão ser projetadas com um fator de segurança calculado que corresponda a 6 vezes a resistência máxima dos materiais utilizados e a massa da embarcação salva-vidas quando carregada com toda a sua lotação de pessoas, combustível e equipamentos, considerando que a massa da embarcação salva-vidas esteja igualmente distribuída entre os tiradores, exceto que o fator de segurança para o dispositivo de sustentação pode se basear na massa da embarcação salva-vidas quando carregada com toda a sua dotação de combustível e de equipamentos mais 1.000 kg; e .9 quando for utilizado um sistema constituído de um único tirador e um único gato para lançar uma embarcação salva-vidas ou uma embarcação de salvamento, juntamente com uma boça adequada, as exigências dos parágrafos 4.4.7.6.2.2 e 4.4.7.6.3 não precisam ser aplicadas; nesse tipo de dispositivo, um único meio para liberar a embarcação salva-vidas ou a embarcação de salvamento será adequado, somente quando a embarcação estiver totalmente flutuando na água." 19 Na primeira frase do parágrafo 4.4.7.11, a palavra "lâmpada" é substituída pelas palavras "luz externa". 20 O texto existente do parágrafo 4.4.7.12 é substituído pelo seguinte: "4.4.7.12 Deverá ser instalada no interior da embarcação salva-vidas uma luz interna, controlada manualmente, capaz de funcionar continuamente por um período de pelo menos 12 h. Ela deverá produzir uma intensidade luminosa média de pelo menos 0,5 cd, quando medida ao longo de toda a parte superior do hemisfério, para permitir a leitura das instruções relativas à sobrevivência e aos equipamentos; não deverão ser permitidas, entretanto, lamparinas a óleo com esta finalidade. 21 No parágrafo 4.4.8.9, são introduzidas as palavras "como especificado no parágrafo 4.1.5.1.19" entre as palavras "água doce" e "para cada pessoa". 4.5 Embarcações salva-vidas parcialmente fechadas 22 O parágrafo 4.5.3 é substituído pelo seguinte: "4.5.3 O interior da embarcação salva-vidas deverá ser de uma cor suave que não cause incômodo aos ocupantes." 4.6 Embarcações salva-vidas totalmente fechadas 23 No parágrafo 4.6.2.8. é introduzida a palavra "suave" depois da segunda palavra "cor". 4.7 Embarcações salva-vidas de queda livre 24 O parágrafo 4.7.3.3 é suprimido. CAPÍTULO V EMBARCAÇÕES DE SALVAMENTO 5.1 Embarcações de salvamento 25 Na primeira frase do parágrafo 5.1.1.1, são introduzidas as palavras ", exceto o parágrafo 4.4.6.8" entre as palavras "4.4.7.4 inclusive" e "e 4.4.7.6" e as referências a "4.4.7.6. 4.4.7.7, 4.4.7.9, 4.4.7.10" são substituídas pelas referências a "4.4.7.6, 4.4.7.8, 4.4.7.10, 4.4.7.11". 26 No fim da primeira frase do parágrafo 5.1.1.3.2 são acrescentadas as palavras "todos usando roupas de imersão, e coletes salva-vidas se necessário". 27 O parágrafo 5.1.1.6 é substituído pelo seguinte: "5.1.1.6 Toda embarcação de salvamento deverá ser abastecida com óleo combustível suficiente, adequado para utilização ao logo de toda a faixa de temperatura esperada na área em que o navio opera, e ser capaz de manobrar a uma velocidade de pelo menos 6 nós e de manter essa velocidade por um período de pelo menos 4 h quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e com toda a sua dotação de equipamentos." 28 É acrescentado o seguinte novo parágrafo 5.1.1.12, após o parágrafo 5.1.1.11 existente: "5.1.1.12 Toda embarcação de salvamento deverá ter um arranjo tal que proporcione uma visão adequada para vante, para ré e para ambos os bordos para quem estiver no local de controle e de governo, para permitir que o lançamento e as manobras sejam feitas com segurança e, em especial, com relação à visibilidade das áreas e dos membros da tripulação, essenciais para o recolhimento de um homem ao mar e para a orientação da embarcação de sobrevivência". 29 O parágrafo 5.1.3.11 é suprimido. 30 É acrescentada a seguinte nova seção 5.1.4, após a seção 5.1.3 existente. "5.1.4 Prescrições adicionais para embarcações de salvamento rápidas 5.1.4.1 As embarcações de salvamento rápidas deverão ser construídas de tal modo que possam ser lançadas e recolhidas com segurança em condições adversas de tempo e de mar. 5.1.4.2 Exceto como disposto nesta seção, todas as embarcações de salvamento rápidas deverão atender às exigências da seção 5.1, exceto o disposto nos parágrafos 4.4.1.5.3, 4.4.1.6, 4.4.7.2, 5.1.1.6 e 5.1.1.10. 5.1.4.3 Apesar do disposto no parágrafo 5.1.1.3.1, as embarcações de salvamento rápidas deverão ter um casco com um comprimento não inferior a 6 m e não superior a 8,5 m, incluindo as estruturas infladas ou as defensas fixas. 5.1.4.4 As embarcações de salvamento rápidas deverão ser abastecidas com óleo combustível suficiente, adequado para utilização ao logo de toda a faixa de temperatura esperada na área em que o navio opera, e serem capazes de manobrar por um período de pelo menos 4 h a uma velocidade de pelo menos 20 nós em águas calmas, com uma tripulação de 3 pessoas, e de pelo menos 8 nós quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e com toda a sua dotação de equipamentos." Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 5.1.4.5 As embarcações de salvamento rápidas deverão ser capazes desemborcar sozinhas ou de serem facilmente desemborcadas por no máximo dois dos seus tripulantes. 5.1.4.6 As embarcações de salvamento rápidas deverão ter um sistema de esgoto automático, ou serem capazes de ter a água rapidamente esgotada do seu interior. 5.1.4.7 As embarcações de salvamento rápidas deverão ser governadas por meio de um timão, localizado na posição do timoneiro, afastado da cana do leme. Deverá haver também um sistema de governo de emergência, proporcionando um controle direto do leme, do jato de água ou do motor de popa. 5.1.4.8 Os motores das embarcações de salvamento rápidas deverão parar automaticamente, ou serem parados através da chave de liberação de emergência do timoneiro, caso a embarcação de salvamento emborque. Quando a embarcação de salvamento tiver sido desemborcada, deverá ser possível dar nova partida em todas as máquinas, ou motores, desde que a chave de liberação de emergência do timoneiro, se houver, tenha sido rearmada. O projeto dos sistemas de combustível e de óleo lubrificante deverá impedir a perda de mais de 250 ml de óleo combustível ou lubrificante do sistema de propulsão, caso a embarcação de salvamento emborque. 5.1.4.9 As embarcações de salvamento rápidas deverão, se possível, ser dotadas de um dispositivo fixo de suspensão por um único ponto, ou equivalente, operado de maneira fácil e segura. 5.1.4.10 Uma embarcação de salvamento rápida e rígida deverá ser construída de tal modo que, quando suspensa através do seu ponto de içamento, tenha uma resistência suficiente para suportar uma carga equivalente a 4 vezes a massa de toda a sua lotação de pessoas e de toda a sua dotação de equipamentos, sem que sofra uma deflexão residual por ocasião da retirada da carga. 5.1.4.11 Os equipamentos normais de uma embarcação de salvamento rápida deverão incluir um aparelho de radiocomunicação em VHF que não precise ser seguro nas mãos e que seja estanque à água." CAPÍTULO VI EQUIPAMENTOS DE LANÇAMENTO E DE EMBARQUE 6.1 Equipamentos de lançamento e de embarque 31 No parágrafo 6.1.1.5, são acrescentadas as palavras "um teste, realizado na fábrica, com" antes das palavras "uma prova de carga estática". 32 É acrescentado o seguinte novo parágrafo 6.1.1.1.11 após o parágrafo 6.1.1.10 existente: "6.1.1.1.11 Os equipamentos de lançamento da embarcação de salvamento deverão ser dotados de estropos de recolhimento para mau tempo, quando as talhas pesadas constituírem um perigo." 33 No parágrafo 6.1.2.12, as palavras "ou um mecanismo acionado pelo operador" são substituídas pelas palavras "localizado no convés, ou na embarcação de sobrevivência ou na embarcação de salvamento". 34 É acrescentado o seguinte novo parágrafo 6.1.2.13 após o parágrafo 6.1.2.12 existente: "6.1.2.13" Os equipamentos de lançamento de uma embarcação salva-vidas deverão ser dotados de meios para sustentar a embarcação salva-vidas, de modo a deixar o mecanismo de liberação com carga livre para manutenção." 35 É acrescentada a seguinte nova seção 6.1.7 após a seção 6.1.6 existente: "6.1.7 Equipamentos de lançamento para embarcações de salvamento rápidas 6.1.7.1 Todo equipamento de lançamento para embarcações de salvamento rápidas deverá atender às exigências dos parágrafos 6.1.1 e 6.1.2, exceto de 6.1.2.10, e, além disto, deverá atender às exigências deste parágrafo. 6.1.7.2 Os equipamentos de lançamento deverão ser dotados de um dispositivo para amortecer as forças devidas à interação com as ondas quando a embarcação de salvamento rápida estiver sendo lançada ou recolhida. O dispositivo deverá conter um elemento flexível para atenuar as forças de impacto e um elemento amortecedor para minimizar as oscilações. 6.1.7.3 O guincho deverá ser dotado de um dispositivo automático de tensionamento de alta velocidade, que impeça que o cabo de aço fique folgado em todas as condições de mar em que a embarcação de salvamento rápida destina-se a operar. 6.1.7.4 O freio do guincho deverá exercer uma ação gradual. Quando a embarcação de salvamento rápida estiver sendo arriada com a velocidade máxima e o freio for bruscamente aplicado, a força dinâmica adicional provocada no cabo de aço devido à ação de retardamento não deverá ser superior a 0,5 vezes a carga de trabalho do equipamento de lançamento. 6.1.7.5 A velocidade utilizada para arriar uma embarcação de salvamento rápida com toda a sua lotação de pessoas e com toda a sua dotação de equipamentos não deverá ser superior a 1 m/s. Apesar das exigências do parágrafo 6.1.1.9, o equipamento de lançamento de uma embarcação de salvamento rápida deverá ser capaz de içar a embarcação de salvamento rápida com 6 pessoas e com toda a sua dotação de equipamentos com uma velocidade não inferior a 0,8 m/s. O equipamento deverá ser capaz de içar a embarcação de salvamento com o número máximo de pessoas que podem ser acomodadas nela, como calculado de acordo com o parágrafo 4.4.2." CAPÍTULO VII OUTROS EQUIPAMENTOS SALVA-VIDAS 7.2 Sistema de alarme geral e de alto-falantes 36 É suprimida a terceira frase do parágrafo 7.2.1.1. 37 É suprimida a segunda frase do parágrafo 7.2.1.2. 1 Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 SECRETARIA DE ENSINO, LOGÍSTICA, MOBILIZAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA . O SECRETÁRIO DE ENSINO, LOGÍSTICA, MOBILIZAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo Art. 1o da Portaria no 536/MD, de 24 de junho de 2003, e considerando o disposto no Art. 4o do Decreto-Lei N o- 1.177, de 21 de junho de 1971, combinado com os Art. 9º do Decreto N o- 2.278, de 17 de julho de 1997 e Parágrafo único da Portaria N o- 0637 SC-6/FA-61, de 5 de março de 1998, resolve: Art.1º Renovar a inscrição junto ao Ministério da Defesa (MD) da empresa ENGEFOTO - ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTOS S.A, com sede social na Rua Frei Francisco Mont'Alverne, 750 - Bairro Jardim Santa Bárbara, CEP 81540-410, Curitiba/PR, inscrita no CNPJ sob o N o- 76.436.849/0001-74 como Organização Especializada Privada, categoria a, no período de 28 de julho de 2008 a 27 de julho de 2011. Art. 2º Durante o período de vigência da inscrição, a empresa deverá comunicar ao MD qualquer alteração referente à sua capacitação técnica e/ou jurídica. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogar a Portaria N o- 845/MD, de 3 de setembro de 2003. PORTARIA N 571, DE 22 DE JULHO DE 2008 DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 30 do Regimento Interno deste CEFET, aprovado pela Portaria Ministerial N o- 846, do Ministério da Educação, de 26 de maio de 1999, publicada no D.O.U. de 28.05.1999, resolve: Adequar as denominações e classificações dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas de que trata a Portaria do Ministério da Educação N o- 487, de 18.04.2008, publicada no D.O.U. de 22.04.2008, conforme disposto no Anexo 1 desta Portaria. DENOMINAÇÃO CÓDIGO ATUAL DA FUN- CÓDIGO DA FUNÇÃO NOÇÃO VA DIREÇÃO-GERAL VICE-DIREÇÃO CD-3 ASSESSORIA ESTRATÉCD-4 GICA COMISSÃO PERMAFG-4 FG-2 NENTE DE LICITAÇÃO DIRETORIA DE ENSINO COORDENAÇÃO DE FG-2 FG-1 PLANEJAMENTO EDUCACIONAL COORDENAÇÃO DE FG-1 FG-2 GESTÃO DO SISTEMA ACADÊMICO COORDENAÇÃO DA FG-4 FG-2 COPES COORDENADORIA DO FG-4 PROEJA UNIDADE MACEIÓ COORDENADORIA DE FG-4 FG-4 MANUTENÇÃO DO IMÓVEL COORDENADORIA DE FG-4 SEGURANÇA COORDENADORIA DE MANUTENÇÃO DE FG-4 MATERIAIS E EQUIPAMENTOS COORDENADORIA DE FG-4 ARQUIVO E DOCUMENTOS DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO COORDENAÇÃO DE FG-2 FG-1 LICITAÇÃO COORDENAÇÃO DE FG-2 FG-1 ALMOXARIFADO COORDENAÇÃO DE FG-4 FG-2 ORÇAMENTO UNIDADE PALMEIRA DOS ÍNDIOS COORDENAÇÃO DE FG-4 FG-1 REGISTROS ESCOLARES COORDENADORIA DE FG-4 GESTÃO DO SISTEMA ACADÊMICO UNIDADE MARECHAL DEODORO COORDENAÇÃO DE FG-4 FG-1 REGISTROS ESCOLARES COORDENADORIA DE FG-4 GESTÃO DO SISTEMA ACADÊMICO <!ID1265771-0> PORTARIA SSA/N o- 1.053, DE 25 DE JULHO DE 2008 Autoriza o funcionamento jurídico de sociedade empresária de táxi aéreo. RICARDO BISINOTTO CATANANT FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ o- AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS AÉREOS O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DE SERVIÇOS AÉREOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL ANAC, designado por meio da Portaria n° 222, de 5 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2006, no uso da delegação de competência outorgada pelo art. 1º da Portaria N o- 165/DIR, de 17 de julho de 2006 e também das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 102 da Resolução N o1/ANAC, de 18 de abril de 2006, e ainda considerando o disposto na Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Portaria n° 190/GC-5, de 20 de março de 2001 e tendo em vista o que consta no Processo n° 07-01/0485/81, resolve: Art. 1° Autorizar, por 12 (doze) meses, o funcionamento jurídico da sociedade empresária Girassol Aerotáxi Ltda., com sede social na cidade de Manaus, estado do Amazonas. Art. 2° A execução do serviço aéreo público de transporte de passageiro e carga na modalidade de táxi aéreo ficará condicionada a emissão do Certificado de Homologação de Empresa de Transporte Aéreo - CHETA e à expedição da autorização para operar. Art. 3º A sociedade empresária obriga-se a fazer prova de sua adimplência com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com a Fazenda Nacional, mediante apresentação de Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e a manter-se em dia com essas obrigações, podendo a ANAC, a qualquer tempo, exigir a correspondente comprovação de regularidade. Art. 4° A sociedade empresária deverá comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta, o início do processo de certificação junto à SSO, com vistas à obtenção do CHETA, sob pena de revogação imediata desta Portaria. Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WEDSON DESIDÉRIO FERNANDES <!ID1266283-0> General-de-Exército JOSÉ CARLOS DE NARDI 15 penalidades aplicadas às Fls 49 do Processo N o- 23.005.001108/200831, resolve: Rescindir o contrato com a empresa EVOLUTION ADMINISTRATORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. Ministério da Educação CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE ALAGOAS <!ID1266501-0> PORTARIA N o- 1.087/MD, DE 25 DE JULHO DE 2008 ISSN 1677-7042 ROLAND DOS SANTOS GONÇALVES FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS <!ID1266469-0> PORTARIA N o- 409, DE 21 DE JULHO DE 2008 O REITOR EM EXERCÍCIO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS, no uso de suas atribuições legais, Portaria N o- 340/2007 - RTR/UFGD; considerando a Portaria N o- 226, de 21 de maio de 2008/Reitoria; e considerando as <!ID1267713-0> ATOS DE 25 DE JULHO DE 2008 O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Ato da Reitoria Nº. 425/08, de 18/03/2008, resolve: N o- 405 - Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor Substituto, MMC-1, em Regime de Tempo Parcial - TP-40 (quarenta) horas semanais, na Área de Agronomia, do Colégio Agrícola de Bom Jesus, habilitando e classificando para contratação imediata o candidato ADELFRAN CAVALCANTE PIAUILINO. (considerando o Edital nº. 05/2008-CABJ, publicado no DOU de 01/07/2008; o processo nº. 23111.008510/08-21; as Leis nº.s 8.745/93; 9.849/99, e 10.667/2003, publicadas em 10/12/93; 27/10/99 e 15/05/2003, respectivamente); N o- 406 - Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor Substituto, MMC-1, em Regime de Tempo Parcial - TP-20 (vinte) horas semanais, na Área de Letras/Língua Portuguesa, do Campus Senador Helvídio Nunes de Barros, habilitando e classificando para contratação imediata os candidatos WALDEMAR DUARTE DE ALENCAR NETO e MARIA LÚCIA VIEIRA DE ALENCAR RODRIGUES. (considerando o Edital nº. 08/2008-CSHNB, publicado no DOU de 18/06/2008; o processo nº. 23111.005165/08-29; as Leis nº.s 8.745/93; 9.849/99, e 10.667/2003, publicadas em 10/12/93; 27/10/99 e 15/05/2003, respectivamente); ANTÔNIO PÁDUA CARVALHO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA <!ID1267636-0> PORTARIAS DE 24 DE JULHO DE 2008 O Secretário de Educação a Distância, usando da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto no. 5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo Decreto 6.303,o de 12 de dezembro de 2007, tendo em vista a Portaria Normativa N - 40, de 12 de dezembro de 2007, e considerando a regularidade da instrução e o mérito dos pedidos, conforme consta dos processos do Ministério da Educação, abaixo listados, resolve: N o- 92 - Art. 1º. Indeferir o pedido de autorização para funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Marketing, processo N o23000.004192/2007-11 - (SAPIEnS: 20060013385) na modalidade a distância, pleiteado pelo Instituto A Vez do Mestre, situado à Rua do Carmo, N o- 7, sala 501, Centro, na cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, mantido pela Empresa de Pesquisa Ensino e Cultura A Vez do Mestre Ltda, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. N o- 93 - Art. 1º. Indeferir o pedido de autorização para funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, processo 23000.004188/2007-45 (SAPIEnS: 20060013374) na modalidade a distância,o pleiteado pelo Instituto A Vez do Mestre, situado à Rua do Carmo, N - 7, sala 501, Centro, na cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, mantido pela Empresa de Pesquisa Ensino E Cultura A Vez Do Mestre Ltda, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. N o- 94 - Art. 1º. Indeferir o pedido de autorização para funcionamento do Curso de Tecnologia em Gestão Hospitalar, processo 23000.004189/2007-90 - (SAPIEnS: 20060013377) na modalidade a distância, pleiteado pelo Instituto A Vez do Mestre, situado à Rua do Carmo, N o- 7, sala 501, Centro, na cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, mantido pela Empresa de Pesquisa Ensino e Cultura A Vez do Mestre Ltda, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO BIELSCHOWSKY SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR <!ID1265849-0> PORTARIA N o- 517, DE 25 DE JULHO DE 2008 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pela Portaria nº 342, de 27 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2007, no uso de suas atribuições legais, resolve: Art. 1º Indicar os Coordenadores das Ações relacionados no anexo I a esta Portaria, dos Programas da Secretária de Educação Superior constantes do Plano Plurianual 2008/2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO MOTA ANEXO I Programas, Ações e Coordenadores Programa 1067 - Gestão da Política de Educação 1377 - Educação para Diversidade e Cidadania 1073 - Brasil Universitário Ação 4083 - Gerenciamento das Políticas de Ensino Superior 2C68 - Fomento à inclusão Social e Étnico-racial na Educação Superior 2272 - Gestão e Administração do Programa Unidade Administrativa responsável Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Diretoria de Políticas e Programas de Graduação Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Coordenador da Ação responsável Coordenador-Geral de Planejamento e Gestão Coordenador-Geral de Relações Acadêmicas de Graduação Coordenador-Geral de Planejamento e Gestão 16 ISSN 1677-7042 1 1073 - Brasil Universitário 4005 - Apoio à Residência Multifuncional 1073 - Brasil Universitário 4413 - Treinamento Especial para Alunos de Graduação de Entidade de Ensino Superior (PET) 6344 - Credenciamento dos Cursos de Graduação e de Instituições Públicas e Privadas de Ensino Superior 6368 - Instrumental para Ensino e Pesquisa Destinado a Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais de Ensino 6379 - Complementação para o Funcionamento dos Hospitais de Ensino Federais 1073 - Brasil Universitário 1073 - Brasil Universitário 1073 - Brasil Universitário 1073 - Brasil Universitário Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 Diretoria de Hospitais Universitários Federais e Residências de Saúde Diretoria de Políticas e Programas de Graduação Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Diretoria de Desenvolvimento da Rede de IFES Diretoria de Hospitais Universitários Federais e Residências de Saúde Diretoria de Desenvolvimento da Rede de IFES 1073 - Brasil Universitário 8551 - Complementação para o Funcionamento das Instituições Federais de Ensino Superior 1H96 - Implantação da Universidade Federal do Pampa 1073 - Brasil Universitário 0048 - Apoio a Entidade de Ensino Superior não Federais Diretoria de Desenvolvimento da Rede de IFES 1073 - Brasil Universitário 0A12 - Concessão de Bolsa de Permanência no Ensino Superior (PROUNI) Diretoria de Políticas e Programas de Graduação 1073 - Brasil Universitário 0579 - Concessão de financiamento a Estudantes do Ensino Superior Não-gratuito Diretoria de Políticas e Programas de Graduação 1073 - Brasil Universitário 4556 - Administração do financiamento concedido a estudantes do Ensino Superior não gratuito 8282 -Reestruturação e Expansão das Universidades Federais - REUNI 009E - Concessão de Benefício a Estudantes Estrangeiros em Graduação no Brasil Diretoria de Políticas e Programas de Graduação 1073 - Brasil Universitário 1073 - Brasil Universitário 1073 - Brasil Universitário 1073 - Brasil Universitário 2E14 - Reforma e Modernização de Infra-estrutura Física das Instituições Federais de Ensino Superior 4002 - Assistência ao Estudante do Ensino de Graduação Diretoria de Desenvolvimento da Rede de IFES Diretoria de Desenvolvimento da Rede de IFES Diretoria de Políticas e Programas de Graduação Diretoria de Desenvolvimento da Rede de IFES Diretoria de Políticas e Programas de Graduação Coordenador-Geral de Residências de Saúde Coordenador-Geral de Relações Estudantis Coordenador-Geral de Planejamento e Gestão Chefe de Divisão da Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento de IFES Coordenador-Geral dos Hospitais Universitários Federais Coordenador-Geral de Planejamento e Orçamento de IFES Coordenador-Geral de Planejamento e Orçamento de IFES Chefe de Divisão da Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento de IFES Coordenador-Geral de Projetos Especiais para Graduação Coordenador-Geral de Projetos Especiais para Graduação Coordenador-Geral de Projetos Especiais para Graduação Coordenador-Geral de Expansão e Gestão de IFES Coordenador-Geral de Relações Acadêmicas de Graduação Chefe de Divisão da Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento de IFES Coordenador-Geral de Relações Estudantis <!ID1267706-0> RETIFICAÇÕES Na Portaria da Secretaria de Educação Superior nº 059, de 21 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2008, seção 1, página 11, item 11, onde se lê: 11 23000.018040/2005-26 Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo Instituto Maceió de Ensino e Cultura Administração, bacharelado; e Direito, bacharelado. Avenida Aristeu de Andrade, nº 256, bairro Farol, Maceió -AL Rua João Paulo I, nº 30, bairro Gruta de Lourdes, Maceió - AL Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo Instituto Maceió de Ensino e Cultura Administração, bacharelado; e Direito, bacharelado. Avenida Aristeu de Andrade, nº 256, bairro Farol, Maceió -AL Avenida Aristeu de Andrade, nº 256, bairro Farol, Maceió -AL e, Rua João Paulo I, nº 30, bairro Gruta de Lourdes, Maceió - AL Leia-se: 11 23000.018040/2005-26 Na Portaria da Secretaria de Educação Superior nº 059, de 21 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2008, seção 1, página 11, item 04, onde se lê: 04 23000.018039/2005-00 Associação Unificada Paulista de Ensino Administração, bacharelado; Ciências Contábeis, bacharelado; Ciência da Computação, Rua Luiz Portela da Silva, Rua Wanderley Pinho, nº 527, bairro Itaigara, Salvador - BA Renovado Objetivo bacharelado; Comunicação Social, bacharelado, habilitação em Publicidade e Propa- nº 628, bairro Itaigara, SalInstituto Baiano de Ensino Superior ganda; Direito, bacharelado; Fisioterapia, bacharelado; e Turismo, bacharelado. vador -BA Leia-se: 04 23000.018039/2005-00 Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo Instituto Baiano de Ensino Superior UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE POTENCIALIZAÇÃO DE PESSOAS <!ID1266737-0> PORTARIA N o- 353, DE 25 DE JULHO DE 2008 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n° 23080.025796/2008-21 resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Engenharia Civil - ECV/CTC, instituído pelo Edital n° 044/DDPP/2008, de 10 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 11/07/2008. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE <!ID1268054-0> RETIFICAÇÃO Na Resolução 31-R, publicada no DOU nº 125 de 02 de julho de 2008, onde torna pública a homologação de resultado de concurso público de Técnicos Administrativos, para os cargos de Arquivista e Coreógrafo. Acrescenta-se: CARGO: ARQUIVISTA NOME Sandra Cristina de Santana Ana Cristina da Silva Luciana Ferreira Leite Ana Raquel Rodrigues da Costa Candidato Isabel Tourinho Salamoni CLASSIFICAÇÃO 1 2 3 4 NOTA FINAL 7,97 7,36 6,25 5,93 CLASSIFICAÇÃO 1 2 3 4 5 6 NOTA FINAL 9,4 8,8 8,4 8,3 8,0 7,6 CARGO: COREÓGRAFO Campo de Conhecimento: Engenharia Civil ( Instalações Prediais ) Regime de Trabalho: 20 ( vinte ) horas semanais N° de Vagas: 01 ( uma ) Classificação 1° Administração, bacharelado; Ciências Contábeis, bacharelado; Ciência da Computação, Rua Luiz Portela da Silva, Rua Luiz Portela da Silva, nº 628, bairro Itaigara, Salvador bacharelado; Comunicação Social, bacharelado, habilitação em Publicidade e Propa- nº 628, bairro Itaigara, Sal- BA e, Rua Wanderley Pinho, nº 527, bairro Itaigara, Salvador ganda; Direito, bacharelado; Fisioterapia, bacharelado; e Turismo, bacharelado. vador -BA - BA NOME Sávio Jordan Azevedo Laíse Tavares Padilha Bezerra Jeane Cristina de Souza Jonas de Lima Sales Maria de Fátima Alves de Sena Maésia Mendes da Silva Barros Média Final 7,62 CARLA CRISTINA DUTRA BÚRIGO <!ID1266738-0> PORTARIA N o- 354, DE 25 DE JULHO DE 2008 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n° 23080.023004/2008-84 resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Engenharia Mecânica - EMC/CTC, instituído pelo Edital n° 040/DDPP/2008, de 30 de junho de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 04/07/2008. Campo de Conhecimento: Área de Fabricação - Processos de Usinagem Regime de Trabalho: 40 ( quarenta ) horas semanais N° de Vagas: 01 ( uma ) Classificação 1° Candidato Carlos Eduardo Iconomos Baixo Média Final 9,5 CARLA CRISTINA DUTRA BÚRIGO . Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO <!ID1268209-1> PORTARIA Nº 152, DE 25 DE JULHO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei no 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve: Art. 1o Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais de custeio concedidos pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A. - BANCOOB S.A., com recursos próprios ou captados, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF. § 1o Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a: I - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando destinados a financiamentos realizados à taxa de juros de 3,0% a.a. (três inteiros por cento ao ano) no âmbito do Grupo "C"; II - R$ 32.500.000,00 (trinta e dois milhões e quinhentos mil reais), quando destinados a financiamentos realizados à taxa de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano); III - R$ 47.500.000,00 (quarenta e sete milhões e quinhentos mil reais), quando destinados a financiamentos realizados à taxa de juros de 3,0% a.a. (três inteiros por cento ao ano), excetuando-se aqueles constantes do item I retro; IV - R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), quando destinados a financiamentos realizados à taxa de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano); V - R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), quando destinados a financiamentos realizados à taxa de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano); § 2o As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano. § 3o Incluem-se nos limites mencionados no § 1o os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do BANCOOB S.A. contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria. § 4o Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1o em decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação. § 5o Para fins de acompanhamento, o BANCOOB S.A. deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos médios diários prorrogados. § 6o Fica autorizada, quando previamente acordado entre a Secretaria do Tesouro Nacional e a Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional. Art. 2o O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador final do crédito. 1 Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 ISSN 1677-7042 17 <!ID1268220-0> Art. 3o Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A. à Secretaria do Tesouro Nacional, até o vigésimo dia do mês subseqüente, o valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDAs) relativos às operações ao amparo desta Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como declaração de total responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação de recursos. § 1o O valor das equalizações devidas no dia primeiro de cada mês, relativo ao mês anterior, será atualizado até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional. § 2o O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações será obtido conforme metodologia anexa. Art. 4o A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7o da Lei nº 8.427/1992. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUIDO MANTEGA ANEXO METODOLOGIA DE CÁLCULO a) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio, com recursos próprios ou captados, quando destinados a financiamentos realizados à taxa de juros de 1,5% a.a., verificados no mês anterior: <!ID1268209-2> b) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio, com recursos próprios no âmbito do PRONAF/Grupo "C" e nos demais financiamentos realizados à taxa de juros de 3,0% a.a., verificados no mês anterior: <!ID1268209-3> c) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio, com recursos próprios, quando destinados a financiamentos realizados à taxa de juros de 4,5% a.a., verificados no mês anterior: <!ID1268209-4> d) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio, com recursos próprios, quando destinados a financiamentos realizados à taxa de juros de 5,5% a.a., verificados no mês anterior: <!ID1268209-5> Cálculo da equalização atualizada: <!ID1268209-6> Legenda: SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização; EQL = equalização devida referente ao período de equalização; EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento; n = número de dias corridos do período de equalização; TMS = Taxa Média Selic efetiva acumulada do período de equalização, na forma unitária; TMS* = Taxa Média Selic efetiva acumulada do período de atualização, na forma unitária; DAC = número de dias do ano civil (365 ou 366 dias). PORTARIA Nº 153, DE 25 DE JULHO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei no 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve: Art. 1o Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S.A. com recursos da Caderneta de Poupança Rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF. § 1o Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo não poderão exceder a: I) R$ 612.000.000,00 (seiscentos e doze milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário do Grupo "C"; II) R$ 1.169.500.000,00 (um bilhão cento e sessenta e nove milhões e quinhentos mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário realizadas à taxa de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano); III) R$ 1.020.000.000,00 (um bilhão e vinte milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário realizadas à taxa de juros de 3,0% a.a. (três inteiros por cento ao ano), excetuando-se aquelas constantes do item I retro; IV) R$ 200.500.000,00 (duzentos milhões e quinhentos mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário realizadas à taxa de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano); V) R$ 198.000.000,00 (cento e noventa e oito milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio agrícola e pecuário realizadas à taxa de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano); VI) R$ 861.000.000,00 (oitocentos e sessenta e um milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 1% a.a. (um inteiro por cento ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros; VII) R$ 684.000.000,00 (seiscentos e oitenta e quatro milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 2% a.a.(dois inteiros por cento ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros; VIII) R$ 95.800.000,00 (noventa e cinco milhões e oitocentos mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 4% a.a.(quatro inteiros por cento ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros; IX) R$ 77.300.000,00 (setenta e sete milhões e trezentos mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 5% a.a.(cinco inteiros por cento ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros; X) R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), para operações de investimento às cooperativas, no âmbito do PRONAF Agroindústria, destinadas, exclusivamente, ao financiamento do processamento e industrialização de leite e seus derivados, realizadas à taxa de juros de 3% a.a. (três inteiros por cento ao ano). § 2o As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano. § 3o Incluem-se nos limites mencionados no § 1o os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria. § 4o Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1o em decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação. § 5o Para fins de acompanhamento, o BANCO DO BRASIL S.A. deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos médios diários prorrogados. Art. 2o Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados até as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos no âmbito do PRONAF, com recursos da Poupança Rural, destinados a: I - custeio agrícola e pecuário, contratados a partir de 1o de julho de 2008 e até 30 de junho de 2009; II - investimento rural, contratados a partir de 1o ? de julho de 2008 e até 30 de junho de 2009. Art. 3o O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador final do crédito. Art. 4o Fica autorizada, quando previamente acordado entre a Secretaria do Tesouro Nacional e a Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional. Art. 5o Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo Banco do Brasil S.A. à Secretaria do Tesouro Nacional os valores das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações - SMDAs: I - até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativos às operações de custeio agrícola e pecuário ao amparo desta Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração da total responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação de recursos; II - relativos às operações de investimento ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1o de julho a 31 de dezembro e o de 1 de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração da total responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação de recursos. § 1o O valor das equalizações devido no dia primeiro de cada mês, relativo ao mês anterior, no caso de operações de custeio agrícola e pecuário, e o valor das equalizações devido em 1o de janeiro e 1o de julho de cada ano, no caso de operações de investimento, relativos aos períodos de 1o de julho a 31 de dezembro e de 1o de janeiro a 30 de junho, respectivamente, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional. § 2o A metodologia para cálculo do valor das equalizações e suas respectivas atualizações será divulgada posteriormente, com base em proposta conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional e do Banco do Brasil S.A., sendo seus efeitos retroativos a 1o de julho de 2008. Art. 6o A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7o da Lei nº 8.427/1992. Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUIDO MANTEGA <!ID1268205-1> PORTARIA Nº 154, DE 25 DE JULHO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve: Art. 1o Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais de custeio concedidos pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A. - BANSICREDI S.A., com recursos próprios ou captados, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF. § 1o Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo não poderão exceder a: I - R$ 52.500.000,00 (cinqüenta e dois milhões e quinhentos mil reais), quando destinados a financiamentos realizados à taxa de juros de 3,0% a.a. (três inteiros por cento ao ano) no âmbito do Grupo "C"; II - R$ 77.000.000,00 (setenta e sete milhões de reais), quando destinados a financiamentos realizados à taxa de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano); III - R$ 237.000.000,00 (duzentos e trinta e sete milhões de reais), quando destinados a financiamentos realizados à taxa de juros de 3,0% a.a. (três inteiros por cento ao ano), excetuando-se aqueles constantes do item I retro; IV - R$ 99.500.000,00 (noventa e nove milhões e quinhentos mil reais), quando destinados a financiamentos realizados à taxa de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano); V - R$ 81.000.000,00 (oiotenta e um milhões de reais), quando destinados a financiamentos realizados à taxa de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano); § 2o As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano. § 3o Incluem-se nos limites mencionados no § 1o os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do BANSICREDI S.A. contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria. § 4o Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1o em decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação. 18 ISSN 1677-7042 § 5o Para fins de acompanhamento, o BANSICREDI S.A. deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos médios diários prorrogados. § 6o Fica autorizada, quando previamente acordado entre a Secretaria do Tesouro Nacional e a Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional. Art. 2o O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador final do crédito. Art. 3o Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A. à Secretaria do Tesouro Nacional, até o vigésimo dia do mês subseqüente, o valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDAs) relativos às operações ao amparo desta Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como declaração de total responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação de recursos. § 1o O valor das equalizações devidas no dia primeiro de cada mês, relativo ao mês anterior, será atualizado até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional. § 2o O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações será obtido conforme metodologia anexa. Art. 4o A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7o da Lei nº 8.427/1992. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUIDO MANTEGA ANEXO METODOLOGIA DE CÁLCULO a) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio, com recursos próprios ou captados, quando destinados a financiamentos realizados à taxa de juros de 1,5% a.a., verificados no mês anterior: <!ID1268205-2> b) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio, com recursos próprios no âmbito do PRONAF/Grupo "C" e nos demais financiamentos realizados à taxa de juros de 3,0% a.a., verificados no mês anterior: <!ID1268205-3> c) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio, com recursos próprios, quando destinados a financiamentos realizados à taxa de juros de 4,5% a.a., verificados no mês anterior: <!ID1268205-4> d) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio, com recursos próprios, quando destinados a financiamentos realizados à taxa de juros de 5,5% a.a., verificados no mês anterior: <!ID1268205-5> Cálculo da equalização atualizada: <!ID1268205-6> Legenda: SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização; EQL = equalização devida referente ao período de equalização; EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento; 1 n = número de dias corridos do período de equalização; TMS = Taxa Média Selic efetiva acumulada do período de equalização, na forma unitária; TMS* = Taxa Média Selic efetiva acumulada do período de atualização, na forma unitária; DAC = número de dias do ano civil (365 ou 366 dias). <!ID1268210-1> PORTARIA Nº 155, DE 25 DE JULHO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei no 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve: Art. 1o Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar PRONAF. § 1o Os saldos médios de que trata o "caput" deste artigo não poderão exceder a: I - R$ 73.200.000,00 (setenta e três milhões e duzentos mil reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano); II - R$ 57.000.000,00 (cinquenta e sete milhões de reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa de juros de 3,0% a.a. (três inteiros por cento ao ano); III - R$ 10.200.000,00 (dez milhões e duzentos mil reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano); IV - R$ 9.600.000,00 (nove milhões e seiscentos mil reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano); V - R$ 241.650.000,00 (duzentos e quarenta e um milhões seiscentos e cinqüenta mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 1% a.a.(um inteiro por cento ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros; VI - R$ 334.100.000,00 (trezentos e trinta e quatro milhões e cem mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 2% a.a.(dois inteiros por cento ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros; VII - R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 4% a.a.(quatro inteiros por cento ao ano), incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros; VIII - R$ 21.250.000,00 (vinte e um milhões, duzentos e cinqüenta mil reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 5% a.a.(cinco inteiros por cento ao ano), incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental PRONAF ECO da mesma faixa de juros; IX - R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) para operações de investimento às cooperativas, no âmbito do PRONAF Agroindústria, destinadas, exclusivamente, ao financiamento do processamento e industrialização de leite e seus derivados, realizadas à taxa de juros de 3% a.a. (três inteiros por cento ao ano). § 2o As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano. § 3o Incluem-se nos limites mencionados no § 1o os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria. § 4o Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1º, em decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato. § 5o Para fins de acompanhamento, o BNDES deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos médios diários prorrogados. 6o Fica autorizada, quando previamente acordado entre a Secretaria do Tesouro Nacional e a Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional. Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 Art. 2o O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos junto ao FAT, representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito, nos termos do anexo desta Portaria. Art. 3o Para efeito de pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo BNDES, à Secretaria do Tesouro Nacional, o valor das equalizações devido e os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDAs): I - relativos às operações de custeio agrícola e pecuário ao amparo desta Portaria, até o vigésimo dia do mês subseqüente, verificados em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como declaração de total responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação de recursos; II - relativos às operações de investimento ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem como declaração de total responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação de recursos. § 1o O valor das equalizações devido no último dia do mês ao qual se refere o pagamento, no caso de aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário, e os valores de equalização devidos em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, no caso de aplicações em operações de investimento, referentes aos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional. § 2o O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações será obtido conforme metodologia anexa. Art. 4o A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7o da Lei no 8.427/1992. Art. 5o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUIDO MANTEGA ANEXO METODOLOGIA DE CÁLCULO a) Cálculo da equalização devida no último dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário, de que trata o inciso I do § 1º??do art. 1º desta Portaria, realizadas à taxa de juros de 1,5% a.a.,com recursos do FAT, verificados no respectivo mês: <!ID1268210-2> b) Cálculo da equalização devida no último dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário, de que trata o inciso II do § 1º??do art. 1º desta Portaria, realizadas à taxa de juros de 3,0% a.a.,com recursos do FAT, verificados no respectivo mês: <!ID1268210-3> c) Cálculo da equalização devida no último dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário, de que trata o inciso III do § 1º??do art. 1º desta Portaria, realizadas à taxa de juros de 4,5% a.a.,com recursos do FAT, verificados no respectivo mês: <!ID1268210-4> d) Cálculo da equalização devida no último dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário, de que trata o inciso IV do § 1º??do art. 1º desta Portaria, realizadas à taxa de juros de 5,5% a.a.,com recursos do FAT, verificados no respectivo mês: <!ID1268210-5> e) Cálculo da equalização devida nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações nas operações de investimento rural de que tratam o inciso v do § 1º??do art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente: <!ID1268210-6> f) Cálculo da equalização devida nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações nas operações de investimento rural de que trata o inciso VI do § 1º??do art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente: Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 1 ISSN 1677-7042 19 <!ID1268210-7> g) Cálculo da equalização devida nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações nas operações de investimento rural de que trata o inciso VII do § 1º??do art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente: <!ID1268210-8> h) Cálculo da equalização devida nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações nas operações de investimento rural de que trata o inciso VIII do § 1º??do art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente: <!ID1268210-9> i) Cálculo da equalização devida nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações nas operações de investimento rural de que trata o inciso IX do § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente: <!ID1268210-10> Onde (válido para as alíneas de "e" a "i"): <!ID1268210-11> n = (na+nb + ... + ny+nz) j) Cálculo da equalização atualizada: <!ID1268210-12> Legenda: EQL = equalização devida referente ao período de equalização; EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento; SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização; TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma percentual. TJLPmg = Média geométrica das TJLP's do período de equalização; n = número de dias corridos do período de equalização; TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz = TJLP's vigentes no período de equalização; na, nb, ..., ny, nz = Número de dias corridos referentes às TJLP's do período de equalização; TJLPα (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLP's vigentes no período de atualização; xα (x1, x2,..., xn*) = Número de dias corridos com a vigência das TJLP's α; DAC = número de dias do ano civil (365 ou 366); TJLPα (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLP's vigentes no período de atualização; xα (x1, x2,..., xn*) = Número de dias corridos com a vigência das TJLP's α; n* = quantidade de TJLP's utilizadas na atualização da equalização até o dia do pagamento; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 3ª CÂMARA <!ID1266618-0> PAUTA DE JULGAMENTO Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco "J", No Segundo Andar, Edifício Alvorada, Brasília/DF. Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 13 DE AGOSTO DE 2008, ÁS 08:00 HORAS Relator(a): LEONARDO DE ANDRADE COUTO 01 - Recurso: 163569 - Processo: 16408.001144/2006-34 Recorrente: SANTA CLARA INDÚSTRIA DE CARTÕES LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2003 a 2006. 02 - Recurso: 161511 - Processo: 19515.000766/2004-54 Recorrente: MALHARIA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Matéria: IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000. Relator(a): ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE 03 - Recurso: 162270 - Processo: 19515.003501/2005-99 Recorrente: LUMAX COMERCIAL LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Matéria: IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2002, 2003. - Vista para o(a) Conselheiro(a) Antonio Bezerra Neto 04 - Recurso: 125963 - Processo: 16327.000315/2001-01 Embargante: BANCO MITSUBISHI BRASILEIRO S.A. - Embargada: TERCEIRA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Matéria: CSLL - Ex(s): 1996. Relator(a): GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES 05 - Recurso: 160545 - Processo: 15374.000170/00-23 - Recorrente: 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Interessado: POLI - CITY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Matéria: IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996. Relator(a): CARLOS PELÁ 06 - Recurso: 164770 - Processo: 13819.001030/99-29 - Recorrente: WOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: IRPJ - Ex(s): 1999. Relator(a): ANTONIO BEZERRA NETO 07 - Recurso: 164716 - Processo: 10909.002559/2006-06 Recorrente: RINO INDUSTRIAL LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 2002; 2004 e 2005. 08 - Recurso: 160420 - Processo: 11516.002698/2005-27 Recorrente: LATICÍNIOS EXTERKOETTER LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC - Matéria: SIMPLES - Ex(s): 2003 e 2004. DIA 13 DE AGOSTO DE 2008, ÁS 14:00 HORAS Relator(a): LEONARDO DE ANDRADE COUTO 09 - Recurso: 162559 - Processo: 11080.007897/2005-99 Recorrente: AST SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS - Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 2001 a 2004. 10 - Recurso: 161983 - Processo: 10580.002184/2004-54 Recorrente: RODRIGUES TORRES COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - Matéria: IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000 a 2003. Relator(a): ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE 11 - Recurso: 145782 - Processo: 13839.003346/2003-18 Embargante: FAZENDA NACIONAL - Embargada: TERCEIRA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessada: COMERCIAL GUILHERME MAMPRIM LTDA. - Matéria: IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1999 a 2001. 12 - Recurso: 145783 - Processo: 10218.000362/2001-06 Recorrente: SOLOBASE ENGENHARIA LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA - Matéria: IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997 a 1999. Relator(a): GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES 13 - Recurso: 137849 - Processo: 13802.000560/95-97 - Recorrente: BELA VISTA S.A. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Recorrida: 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Matéria: IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1991. - Vista para o(a) Conselheiro(a) Antonio Carlos Guidoni FIlho Relator(a): CARLOS PELÁ 14 - Recurso: 162839 - Processo: 13808.003317/00-73 - Recorrente: 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Interessado: CAMARGO CORREA S.A - Matéria: IRPJ - Ex(s): 1996. Relator(a): ANTÔNIO BEZERRA NETO 15 - Recurso: 155295 - Processo: 13807.005057/99-10 - Recorrente: GALVANI S.A. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Matéria: IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996. 16 - Recurso: 158099 - Processo: 13805.003682/98-58 - Recorrente: ALFA CORRETOA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.(ANTIGA CIA REAL CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS) Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Matéria: IRPJ - Ex(s): 1996. 17 - Recurso: 159711 - Processo: 10680.003551/98-17 - Recorrente: S.A. SISTEMAS E AUTOMAÇÃO LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG - Matéria: IRPJ - Ex(s): 1994. DIA 14 DE AGOSTO DE 2008, ÁS 08:00 HORAS Relator(a): LEONARDO DE ANDRADE COUTO 18 - Recurso: 162934 - Processo: 10580.002218/2007-53 Recorrentes: 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA e TGF ARQUITETOS LTDA. - Matéria: IRPJ - Ex(s): 2003. 19 - Recurso: 159918 - Processo: 13808.003527/98-20 - Recorrentes: 2ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I e CAPITAL CENTER HOTÉIS S.A. - Matéria: IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1995. Relator(a): ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE 20 - Recurso: 146412 - Processo: 13005.001128/2003-43 Recorrente: CALÇADOS ANDREZA S.A. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS - Matéria: IRPJ - Ex(s): 2000. 21 - Recurso: 162417 - Processo: 13805.000844/95-07 - Recorrente: JAIME PINHEIRO PARTICIPAÇÕES S.A. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA - Matéria: IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1990 e 1991. 22 - Recurso: 147084 - Processo: 10480.011265/2002-10 Recorrentes: 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE e COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE - Matéria: IRPJ - Ex(s): 1994 a 1997. Relator(a): GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES 23 - Recurso: 141349 - Processo: 10140.003415/2003-45 Recorrente: ENGELÉTRICA TECNOLOGIA DE MONTAGEM LTDA. Recorrida: 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS - Matéria: CSLL - Ex(s): 1999 a 2003. 24 - Recurso: 151101 - Processo: 10980.010956/2005-08 Recorrente: ADRIANA DIAS HORTA ALBERNAZ (RESPONSÁVEL PELA VEGA DISTRIBUIDORA LTDA.) Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2001 a 2004. Relator(a): CARLOS PELÁ 25 - Recurso: 164935 - Processo: 15374.000606/00-57 - Recorrente: BRANAC PAPEL E CELULOSE S.A. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF - Matéria: IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1997. Relator(a): ANTONIO BEZERRA NETO 26 - Recurso: 159949 - Processo: 13811.002485/98-88 - Recorrente: IOCHPE MAXION S.A. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Matéria: IRPJ - Ex(s): 1994. DIA 14 DE AGOSTO DE 2008, ÁS 14:00 HORAS Relator(a): LEONARDO DE ANDRADE COUTO 27 - Recurso: 152043 - Processo: 10850.003676/2005-11 Recorrente: REDE MIL DROGARIAS LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: IRPJ E OUTROS Ex(s): 2000 a 2005. Relator(a): ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE 28 - Recurso: 146699 - Processo: 15374.004624/2001-14 Recorrente: LACON EMBALAGENS LTDA. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Matéria: IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1999. 29 - Recurso: 159914 - Processo: 13808.000761/97-60 - Recorrente: PEGASO TÊXTIL LTDA. Recorrida: 3ª TURMA/DRJSÃO PAULO/SP I - Matéria: IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1993 a 1995. Relator(a): GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES 30 - Recurso: 151102 - Processo: 10980.007286/2005-34 Recorrente: ADRIANA DIAS HORTA ALBERNAZ (RESPONSÁVEL PELA VEGA DISTRIBUIDORA LTDA.) Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR - Matéria: IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2003 e 2004. 31 - Recurso: 148278 - Processo: 10768.018885/00-21 - Recorrente: CARBORIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (INCORPORADA PELA WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA.) Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Matéria: IRPJ - Ex(s): 1998. Relator(a): CARLOS PELÁ 32 - Recurso: 157203 - Processo: 16327.002275/2003-96 Recorrente: ITAÚ SEGUROS S.A. Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Matéria: IRPJ - Ex(s): 2000. 33 - Recurso: 159512 - Processo: 11516.000459/00-01 - Recorrente: PORTOBELLO S.A. Recorrida: 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE - Matéria: CSLL - Ex(s): 1996. Relator(a): ANTONIO BEZERRA NETO 34 - Recurso: 150098 - Processo: 13884.000943/2002-56 Recorrente: HOKKAIDO PLASTICS INDÚSTRIAS E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: 5ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: IRPJ Ex(s): 1998 a 2000. DIA 15 DE AGOSTO DE 2008, ÁS 08:00 HORAS Relator(a): LEONARDO DE ANDRADE COUTO 35 - Recurso: 154844 - Processo: 11831.001561/99-46 - Recorrente: DURATEX EMPREENDIMENTO LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Matéria: IRPJ - Ex(s): 1999. - Vista para o(a) Conselheiro(a) Guilherme Adolfo dos Santos Mendes 36 - Recurso: 141638 - Processo: 10680.017253/2003-15 Embargante: CONSELHEIRO CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER Embargada: TERCEIRA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Interessada: UNIMED PONTE NOVA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. - Matéria: PIS/PASEP - Ex(s): 1999 a 2004. Relator(a): ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE 37 - Recurso: 157239 - Processo: 13802.000017/94-54 - Recorrente: GOMEZ CARRERA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Recorrida: 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP - Matéria: IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1990, 1991. Relator(a): GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES 38 - Recurso: 153069 - Processo: 10830.000614/99-86 - Recorrente: ELETROMONTAGENS ENGENHARIA LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP - Matéria: IRPJ - Ex(s): 2000. 39 - Recurso: 150855 - Processo: 10768.014101/99-62 - Recorrente: LIQUID CARBONIC INDÚSTRIA S.A. Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Matéria: IRPJ - Ex(s): 1997. Relator(a): CARLOS PELÁ 40 - Recurso: 158879 - Processo: 16327.002423/99-52 - Recorrente: ITAÚ SEGUROS S.A. Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Matéria: IRPJ - Ex(s): 1997. Relator(a): ANTONIO BEZERRA NETO 41 - Recurso: 152130 - Processo: 10070.001014/00-26 - Recorrente: COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA. Recorrida: 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I - Matéria: CSLL - Ex(s): 2000. 42 - Recurso: 150265 - Processo: 16327.000237/00-11 - Recorrente: BANDEIRANTES S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL (DENOMINAÇÃO ATUAL-UNIBANCO BASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL) Recorrida: 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I - Matéria: CSLL - Ex(s): 1995. LUCIANO DE OLIVEIRA VALENÇA Presidente da Câmara GILDA ALEIXO DOS SANTOS Chefe da Secretaria 20 ISSN 1677-7042 PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO <!ID1265555-0> PORTARIA Nº 70, DE 24 DE JULHO DE 2008 O PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, letras "o" e "r" do art. 52 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria n° 138, de 1º de julho de 1997, do Ministro do Estado da Fazenda, e tendo em vista os art. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e considerando a r. decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2008.61.00.013964-6, em curso perante a 16ª Vara Cível Federal em São Paulo, 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, resolve: Art.1º. Revogar a certidão conjunta positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União, emitida sob o código de controle n°. EE13.B457.42FA.0C0B, em favor de SANKO SIDER COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA, CNPJ 01.072.027/0001-52, datada de 17 de junho de 2008. Art.2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ROBERTO MARQUES COUTO SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO <!ID1268131-1> PORTARIA Nº 54, DE 22 DE JULHO DE 2008 Regulamenta o pedido de autorização para captação antecipada de poupança popular, a que se refere a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972. O SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, § 9º, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, combinado com o Decreto nº 6.313, de 19 de dezembro de 2007, resolve regulamentar o pedido de autorização para captação antecipada de poupança popular, a que se refere a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, nos seguintes termos: CAPÍTULO I Do pedido de autorização Art. 1º O pedido de autorização, a que se refere esta Portaria, aplica-se às seguintes operações de captação antecipada de poupança popular: I - venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e recebimento, parcial ou total, do respectivo preço; II - venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço; e III - venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações, mediante sorteio. Art. 2º O pedido de autorização deverá ser acompanhado dos documentos relacionados no Anexo I, II ou III, conforme a modalidade, bem como acompanhado do Termo de Adesão e Declaração de Mandato e do Termo de Mandatária a que se referem os Anexos IV e V, quando for o caso. §1º O pedido deverá ser protocolizado na Seae (Av. Presidente Antônio Carlos nº 375, 10º andar, Gr. 1029, Rio de JaneiroRJ, CEP 20.020-10), no prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes da data do início da captação. §2º Após a protocolização do pedido de autorização, a pessoa jurídica requerente não poderá substituir, a seu critério, o plano de captação apresentado. §3º Em caso de solicitação expressa, quando da protocolização do pedido de autorização, os documentos a que se refere este artigo, no que se tratar de pessoas físicas (sócios, diretores e/ou gerentes da pessoa física requerente e/ou autorizadas), serão mantidos em confidencialidade pela Seae. §4º Quando da realização da operação de captação antecipada de poupança popular, a que se refere o inc. I do art. 1º desta Portaria, os planos de venda deverão possuir no mínimo 6 (seis) meses e no máximo 24 (vinte e quatro) meses. Art. 3º Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração terá o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir acerca do pedido formulado, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. §1º A fim de esclarecer situações específicas, no curso da avaliação do pedido de autorização, poderão ser solicitados documentos e/ou informações complementares. §2º A solicitação de documentos e/ou informações complementares implicará a suspensão do prazo para análise do pedido de autorização até o efetivo cumprimento das exigências. §3º O não cumprimento das exigências de que trata o parágrafo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, acarretará o indeferimento do pedido, cabendo interposição de recurso administrativo, nos termos do art. 7º desta Portaria. Art. 4º Admitir-se-á pedido de autorização de captação de poupança popular formulado por uma ou mais pessoas jurídicas. §1º O requerimento para autorização de captação de pou- 1 pança popular coletiva deverá ser subscrito por representante legal da pessoa jurídica qualificada no processo como mandatária, por meio de instrumento devidamente legalizado, cabendo a ela a intermediação entre o órgão autorizador e as aderentes, bem como a representação perante terceiros. §2º As demais pessoas jurídicas participantes do processo de captação serão consideradas aderentes. §3º A pessoa jurídica constituída como mandatária deverá, sem prejuízo da responsabilidade solidária mantida com as aderentes: I - elaborar e executar o plano de captação; II - adquirir, conservar e entregar os bens objeto da captação; III - assumir obrigações em decorrência da execução do plano; e IV - responsabilizar-se pela prestação de contas de que trata o Capítulo VIII desta Portaria. §4º A mandatária deverá apresentar, conforme Anexo V, declaração de que responderá solidariamente com as aderentes pelas obrigações de qualquer natureza relativas às modalidades de captação, bem como, sem prejuízo da futura prestação de contas, de que manterá em sua sede, à disposição da fiscalização da Seae, pelo prazo de 5 (cinco) anos, todos os documentos relativos à captação de poupança popular. §5º Os documentos, a que se refere o art 2º desta Portaria, deverão ser apresentados por todas as pessoas jurídicas autorizadas, inclusive, as aderentes. CAPÍTULO II Da desistência do pedido de autorização Art. 5º A pessoa jurídica requerente poderá solicitar a desistência do pedido: I - antes da emissão do Certificado de Autorização; e II - após a emissão do Certificado de Autorização, desde que não tenha havido o início da operação de captação de poupança popular, nos termos do Capítulo V desta Portaria. §1º O pedido deverá ser formal, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica requerente. §2º Não será aceito pedido efetuado por meio eletrônico ou por fax. CAPÍTULO III Do indeferimento do pedido de autorização Art. 6º O não cumprimento das exigências legais para a concessão da autorização implicará o indeferimento do pedido de autorização. Art. 7º O indeferimento será comunicado por meio de ofício, cabendo recurso administrativo. §1º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolizado em até 10 (dez) dias, contados da notificação da pessoa jurídica, juntamente com a documentação que ateste o cumprimento integral das exigências. §2º O recurso será dirigido à autoridade prolatora da decisão, que poderá ou não reconsiderá-la, no prazo de 5 (cinco) dias. Se a decisão não for reconsiderada, o recurso deverá ser encaminhado à autoridade superior. §3º Ao término do prazo de que trata o §1º, caso não seja protocolizado recurso, o processo será definitivamente arquivado. CAPÍTULO IV Da concessão da autorização Art. 8º Atendidas todas as exigências legais, o pedido de autorização para captação será deferido. Art. 9º A concessão da autorização será comunicada à pessoa jurídica requerente mediante ofício. Art 10. O Certificado de Autorização, emitido a título precário pela Seae, é o único documento que habilita a realização de operação de captação de poupança popular, nos termos da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, e desta Portaria. Parágrafo único. A entrega do Certificado de que trata o caput deste artigo fica condicionada à apresentação do plano de captação aprovado, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica autorizada e com firma reconhecida. Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 Art. 11. É vedada a prática de qualquer ato relacionado à comercialização de carnês e à execução de operação de captação de poupança antecipada antes da emissão do respectivo Certificado de Autorização. Art. 12. O número do Certificado de Autorização deverá constar obrigatoriamente, de forma clara e precisa, em todo material utilizado na comercialização dos planos de captação de poupança popular. Art. 13. Após o deferimento do pedido de autorização, não se admitirá alteração no plano de captação aprovado, exceto em caso fortuito ou força maior. Parágrafo único. Ocorrido o caso fortuito ou a força maior, deverá a proposta de alteração do plano de captação ser submetida à apreciação da Seae. Art. 14. A fim de esclarecer situações específicas durante o prazo de validade do Certificado de Autorização, poderão ser solicitados, à pessoa jurídica autorizada, documentos e/ou informações complementares. CAPÍTULO V Do pedido de cancelamento da autorização Art. 15. A pessoa jurídica autorizada interessada em desistir da operação poderá pleitear o cancelamento da autorização, desde que o pedido seja protocolizado anteriormente à data prevista no plano para início da captação. Art. 16. Estará sujeito a critério exclusivo do órgão autorizador o pedido de cancelamento causado pela impossibilidade de realização do disposto no plano de captação aprovado, decorrente de caso fortuito ou de força maior, independentemente da data em que o fato ocorra. Art. 17. Os pedidos de cancelamento, a que se referem os arts. 15 e 16, deverão ser protocolizados junto ao órgão autorizador, devendo ser formais e assinados pelo representante legal da pessoa jurídica autorizada, não sendo admitidos pedidos encaminhados por meio eletrônico ou por fax. CAPÍTULO VI Da capacidade econômico-financeira das pessoas jurídicas requerentes Art. 18. Com vistas a demonstrar a capacidade econômicofinanceira e gerencial da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s), nos termos previstos no art. 32 do Decreto nº 70.951, de 1972, requerse: I - certidão de todos os tabelionatos, onde se encontra a pessoa jurídica requerente, de que nos últimos 5 (cinco) anos não houve títulos protestados em nome da mesma e de quaisquer dos seus diretores, gerentes, sócios, bem como prepostos com função de gestão. Caso existam títulos protestados, deverá ser anexado à certidão relatório com histórico das medidas que estão sendo tomadas sobre os títulos protestados, sendo que o valor total dos protestos não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s); II - cópias dos últimos 3 (três) Balanços Patrimoniais, com seus termos de abertura e de fechamento, bem como as demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e assinados por pessoa habilitada, apresentadas na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s), vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerradas há mais de 3 (três) meses da data de apresentação do pedido de autorização; III - demonstrativo dos índices contábeis, obtidos de acordo com as fórmulas abaixo, referente ao Balanço do último exercício, quais sejam: Índice de Liquidez Geral maior ou igual a 1,0; Índice de Liquidez Corrente maior ou igual a 1,0; Índice do Grau de Endividamento menor do que 1,0 e Índice de Gerência de Capitais de Terceiros maior ou igual a 1,0: Índice de Liquidez Geral = Índice de Liquidez Corrente = Índice Grau de Endividamento = Índice Gerência de Capitais de Terceiros = __Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo_ = Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo _Ativo Circulante___ = Passivo Circulante Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo_ = Ativo Total __________Patrimônio Líquido________ = Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo §1º Resultado diverso ao estabelecido no inc. III deste artigo não é condição automática de indeferimento do pedido de autorização, desde que seja atestada a boa capacidade econômico-financeira da empresa requerente, através de outros indicadores suficientes para garantir o cumprimento da operação pretendida. §2º O demonstrativo a que se refere o inc. III deste artigo deverá ser elaborado por auditoria independente e deverá conter, além do cálculo propriamente dito, parecer conclusivo acerca da boa situação econômico-financeira das pessoas jurídicas requerentes. §3º Nos termos do art. 39 do Decreto nº 70.951, de 1972, as pessoas jurídicas requerentes recém constituídas e que não dispuserem dos documentos a que se referem os incs. I, II e III deste artigo poderão requerer autorização para efetuar operação de captação de poupança popular, nos termos desta Portaria, desde que apresentem Maior ou igual a 1;0 Maior ou igual a 1;0 Menor do que 1,0 Maior ou igual a 1;0 comprovante, demonstrando possuir capital social integralizado igual ou superior a 30% (trinta por cento) do montante que se pretende captar. CAPÍTULO VII Da viabilidade econômico-financeira do plano de captação Art. 19. A viabilidade econômico-financeira do plano da operação de captação de poupança popular, a que se refere o art. 32 do Decreto nº 70.951, de 1972, será demonstrada por intermédio de análise do plano de negócios a ser apresentado pela(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s). Art. 20. O plano de negócios, a que se refere o artigo anterior, conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - detalhamento da estrutura organizacional proposta para gerenciar a operação de captação de poupança popular; 1 Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 II - especificação da estrutura dos controles internos, evidenciando mecanismos que garantam adequada supervisão por parte da pessoa jurídica autorizada e a efetiva utilização de auditoria interna e externa como instrumentos de controle; III - estabelecimento de objetivos estratégicos; IV - definição dos principais produtos a serem operados e público-alvo; V - tecnologias a serem utilizadas na colocação dos produtos e dimensionamento da rede de atendimento; VI - definição do plano financeiro, com avaliação e projeção dos investimentos iniciais que a operação de captação requererá, estimativa de custos e despesas, projeção das receitas a serem auferidas com a operação de captação e um demonstrativo de resultados com a lucratividade prevista; VII - definição de prazo máximo para início das atividades após a concessão, pela Seae; VIII - descrição dos critérios utilizados na escolha dos administradores; e IX - definição dos padrões de governança corporativa a serem observados, incluindo o detalhamento da estrutura de incentivos e da política de remuneração. CAPÍTULO VIII Da prestação de contas Art. 21. A pessoa jurídica autorizada deverá protocolizar junto ao órgão autorizador, a cada 4 (quatro) meses, relatório das vendas, das desistências, dos adimplentes e dos inadimplentes, bem como quaisquer outros documentos requeridos pela Seae. Art. 22. Após o encerramento do período de execução do plano, a pessoa jurídica deverá prestar contas, no período máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do Anexo VI. §1º A não prestação de contas ou a sua prestação intempestiva sujeita a pessoa jurídica autorizada, respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, à pena pecuniária, nos termos do art. 16 da Lei nº 5.768, de 1971. §2º O resultado da análise da prestação de contas será comunicado à pessoa jurídica autorizada por meio de ofício, que poderá exigir ainda complementações ou esclarecimentos a serem prestados, no prazo máximo de 30 (trinta dias). §3º A não prestação de informações ou de documentos, de que trata o §2º deste artigo, sujeita a pessoa jurídica à pena pecuniária, nos termos do art. 16 da Lei nº 5.768, de 1971. §4º O processo será considerado concluído com a homologação da prestação de contas e/ou com o arquivamento do processo. CAPÍTULO IX Da fiscalização e das penalidades administrativas Art. 23. A Seae poderá coordenar-se com outros órgãos públicos para fiscalizar os planos autorizados, com o objetivo de garantir a observância do seu cumprimento. Art. 24. A pessoa jurídica fiscalizada deverá prestar todos os esclarecimentos e exibir, para exame ou perícia, todos os elementos necessários ao exercício da fiscalização. Art. 25. Os procedimentos de fiscalização, uma vez iniciados, poderão perdurar pelo tempo que for necessário, cabendo apenas ao órgão fiscalizador determinar dia, hora e local para sua realização. Art. 26. As ocorrências da fiscalização serão lançadas em termo de notificação subscrito pelo profissional encarregado do trabalho e, quando solicitado, será assinado também pelo representante legal da pessoa jurídica fiscalizada. §1º Na ausência do representante legal, de que trata o caput deste artigo, dar-se-á ciência qualquer outro funcionário da pessoa jurídica fiscalizada no termo de notificação. §2º Em caso de recusa à nota de ciente, o órgão fiscalizador deverá certificar, no termo de notificação, esta ocorrência. Art. 27. As infrações administrativas, em decorrência da violação das normas e regulamentos concernentes à captação de poupança popular serão punidas na forma da Lei nº 5.768, de 1971, do Decreto nº 70.951, de 1972, e desta Portaria, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente. Parágrafo único. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, culposa ou dolosa, praticada contrariamente aos preceitos legais e normativos, aplicáveis à captação de poupança popular, inclusive quanto aos procedimentos de autorização, fiscalização e prestação de contas. Art. 28. Caberá à Seae, de acordo com a competência que lhe é atribuída, aplicar as sanções administrativas previstas em lei, em face de qualquer infringência aos termos da Lei nº 5.768, de 1971, do Decreto nº 70.951, de 1972, e desta Portaria, mediante o devido processo legal, garantidos o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis. §1º As sanções a que se refere o caput deste artigo podem ser: I - cassação da autorização, quando couber; II - proibição de realizar tais operações durante o prazo de até 2 (dois) anos; III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores das importâncias previstas em contrato, recebidas ou a receber, a título de taxa ou despesa de administração; e IV- sujeição a regime especial de fiscalização. §2º As sanções podem ser aplicadas individual ou cumulativamente. §3º As penalidades podem ser aplicadas independentemente do cancelamento/suspensão do Certificado de Autorização. §4º Em caso de aplicação de penalidade administrativa de multa, o pagamento deverá ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU -, código de recolhimento 18828-0 (STN - Outras multas - fonte 100), Gestão 0001-UG 170004. Art. 29. Respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, a constatação de qualquer irregularidade poderá implicar a imediata cassação da autorização. CAPÍTULO X Das disposições finais Art. 30. A(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s) enviará(ão) relação de preço das mercadorias a serem comercializadas no plano de captação de poupança popular, na operação a que se refere o inc. I do art. 1º desta Portaria, de pelo menos 1(um) e de no máximo 3 (três) concorrentes, ficando a critério do órgão regulador o número exato dentro desta faixa, a fim de obedecer ao disposto no art. 50, inciso I, do Decreto nº 70.951/72. Art. 31. A pessoa jurídica autorizada é responsável pela identificação e notificação do(s) contratante(s). Art. 32. Consoante o art. 38 do Decreto nº 70.951, de 1972, os diretores, gerentes e sócios da(s) pessoa(s) jurídica(s) que realizar(em) as operações referidas no art. 1º desta Portaria, e bem assim os prepostos com função de gestão: I - serão considerados depositários, para todos os efeitos, das quantias que a pessoa jurídica receber dos prestamistas, na sua gestão, até o cumprimento das obrigações assumidas; e II - responderão solidariamente pelas obrigações da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s) com o prestamista, contraídas na sua gestão. Art. 33. Nas operações de captação de poupança popular relativas à venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço, quando houver desistência ou inadimplemento do prestamista, a partir da 4ª (quarta) prestação, inclusive, este receberá, no ato, em mercadorias nacionais, do estoque do vendedor, e pelo preço corrente de venda à vista no mercado varejista da praça indicada no plano, à data em que se verificar a desistência ou inadimplemento, o valor da tabela de resgate das prestações pagas, fixada pelo Ministério da Fazenda, conforme a Portaria nº 314, de 15 de setembro de 2005. §1º O valor de resgate a que se refere o caput será fixado proporcional e progressivamente às prestações pagas pelo prestamista, não podendo ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) das importâncias pagas e, se não reclamado até 60 (sessenta) dias do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. §2º Paga a totalidade das prestações previstas nos contratos mencionados no caput deste artigo, o prestamista receberá mercadorias de valor correspondente à soma das prestações corrigidas monetariamente de acordo com a Taxa Referencial (TR), calculada pelo Banco Central do Brasil, e, se não reclamado no prazo de 1 (um) ano do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional dentro de 30 (trinta) dias, como bem prescrito à União. Art. 34. A competência para autorizar a distribuição gratuita de prêmios vinculada à pontualidade de prestamistas, prevista no artigo 35 do Decreto nº 70.951, de 1972, respeitada a exceção contida no §2º do art. 18-B da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, é, nos termos do §1º deste mesmo artigo, da Caixa Econômica Federal, a quem caberá estabelecer os procedimentos necessários à concessão da autorização. Art 35. O disposto nesta Portaria não se aplica às demais modalidades de captação de poupança popular, mediante promessa de compra à prestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza, a que se refere o inc. V do art. 7º da Lei nº 5.768, de 1971. Art. 36. As dúvidas e controvérsias originadas de reclamações dos prestamistas de que trata esta Portaria deverão ser, preliminarmente, esclarecidas pelos seus respectivos organizadores e, posteriormente, submetidas ao órgão autorizador e/ou os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Art. 37. Nenhuma pessoa natural ou jurídica poderá realizar operações de captação de poupança popular fora dos casos e das condições previstos na Lei nº 5.768, de 1971, no Decreto nº 70.951, de 1972, nesta Portaria e em atos que a complementarem. Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO ANEXO I DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A VENDA OU PROMESSA DE VENDA DE MERCADORIAS COM PAGAMENTO ANTECIPADO DO PREÇO O pedido de autorização será instruído com os seguintes documentos, em original ou cópia autenticada, da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s): I - requerimento dirigido ao Secretário de Acompanhamento Econômico, assinado pelo representante legal da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s), devidamente habilitado, com as seguintes informações: razão social e nome fantasia da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s), endereço completo, CEP, telefone, fax, endereço eletrônico para contato, nome e cargo da pessoa para contato ou técnico responsável, número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, área onde pretende operar, localização dos estabelecimentos filiais, se for o caso, tipo de operação de captação pretendida e a relação das pessoas jurídicas requerentes; II - cópia do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização, em conformidade com o art. 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e com o art. 3º da Portaria MF nº 125, de 27 de maio de 2005; ISSN 1677-7042 21 III - Instruindo o pedido, deverão ser apresentados, juntamente com a petição, as peças e documentos abaixo especificados, com atendimento dos termos e condições exigidos: a) descrição minuciosa da operação e critérios de aplicação das importâncias a serem arrecadadas, em atendimento ao disposto no art. 55 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, acompanhada das seguintes informações: a.1 - unidade da Federação em que a(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s) vai(ão) operar; a.2 - localização dos estabelecimentos da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s) que participará(ão) da operação; a.3 - nome e endereço do representante comercial autônomo, que vai operar em nome e por conta da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s), se for o caso; a.4 - nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física dos diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s). b) cópia dos atos constitutivos e das respectivas alterações das pessoas jurídicas requerentes, registrados e arquivados na Junta Comercial; c) procuração outorgada pela pessoa jurídica requerente, se for o caso, com poderes específicos, por meio de instrumento particular, com firma reconhecida, ou instrumento público; d) Termos de Adesão de todas as pessoas jurídicas aderentes à operação de captação de poupança popular, assinados por seus respectivos representantes legais, conforme Anexo IV desta Portaria; e) Termo de Mandatária emitido pela pessoa jurídica mandatária, respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas, em decorrência da captação de poupança popular autorizada, assinado por seu(s) representante(s) legal(is), conforme Anexo V; f) currículo dos sócios, diretores e sócios-gerentes de todas as pessoas jurídicas requerentes; g) cópia da declaração atual de patrimônio dos sócios, diretores e sócios-gerentes de todas as pessoas jurídicas requerentes, conforme enviado à Secretaria da Receita Federal do Brasil; h) certidão negativa de tributos federais da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s); i) certidão negativa de tributos estaduais (ICMS) da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s); j) certidão negativa de tributos municipais mobiliários da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s); l) certidão negativa de Dívida Ativa da União de toda(s) a(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s); m) certidão negativa de Dívida da Previdência Social de toda(s) a(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s); n) certidão de ações cíveis e família dos sócios, diretores e gerentes; o) certidão de execuções fiscais, municipais e estaduais dos sócios, diretores e gerentes; p) certidão de ações de distribuições de execuções cível, criminal e fiscal da Justiça Federal da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s), sócios, diretores e gerentes. IV - prova de idoneidade dos diretores, gerentes, sócios, prepostos com função de gestão, de todas as pessoas jurídicas requerentes, mediante certidão dos distribuidores criminais de que, no qüinqüênio anterior, não houve condenação de quaisquer deles, nem há ação em andamento, por crime contra o patrimônio; V - parecer de auditoria independente e toda documentação relativa à prova da capacidade econômica e financeira, constante do Capítulo VI desta Portaria; VI - plano de negócios nos termos definidos do Capítulo VII desta Portaria; VII - modelo do contrato de venda da operação de captação com todas as informações pertinentes, podendo a Seae exigir o acréscimo ou a supressão de trechos do modelo de contrato apresentado, em conformidade com a Lei nº 5.768, de 1971 e com o Decreto nº 70.951, de 1972.; VIII - regulamento da operação de captação contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) número total de títulos ou carnês; b) discriminação da mercadoria objeto da operação, com atendimento ao disposto no art. 50 do Decreto nº 70.951, de 1972; c) preço da mercadoria, vigente na data da aprovação do plano e a condição expressa de que o mesmo será reajustado para corresponder, à data do pagamento da última prestação, ao preço corrente de venda à vista no mercado varejista da praça da operação, e não havendo, ou sendo a mercadoria de venda exclusiva, ao preço de mercadoria similar na mesma praça; d) tabela de resgate das prestações pagas, em conformidade com o Anexo da Portaria nº 314, de 15 de setembro de 2005; e) forma de pagamento, número de prestações mensais e valor de cada uma; f) local e forma de entrega da mercadoria, nos casos de pagamento de todas as prestações contratadas e resgate, por desistência ou inadimplemento, na forma do disposto nos arts. 50 e 53, respectivamente, do Decreto nº 70.951, de 1972; g) declaração através da qual a(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s) firma(m) compromisso de entregar ao prestamista a mercadoria discriminada no contrato, de valor correspondente à soma das prestações corrigidas monetariamente, na forma do art. 51 do Decreto nº 70.951, de 1972, quando paga a totalidade das prestações previstas no plano; h) declaração de que, além do preço ajustado, nenhum acréscimo será cobrado, a qualquer título, até a entrega da mercadoria, ressalvada a diferença entre o valor corrigido das prestações e o preço da mercadoria à data da liquidação do contrato; <!ID1268131-2> 22 ISSN 1677-7042 i) informação de que o valor da mercadoria, comprada e não reclamada, será recolhido ao Tesouro Nacional, no prazo de 1 (um) ano, após o término do contrato; j) informação de que o valor do resgate não reclamado até 60 (sessenta) dias do prazo para pagamento da última prestação contratada será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro de 30 (trinta) dias; e l) faculdade de o prestamista, a seu critério exclusivo, escolher outra mercadoria de produção nacional, de primeira necessidade ou de uso geral, não constante da discriminação, desde que existente no estoque do vendedor, mediante pagamento da diferença de preço, se houver, atendida a condição determinada na alínea "c" deste inciso. IX - modelo do título ou carnê, que servirá de instrumento do contrato, com as seguintes indicações: a) nome da empresa vendedora, sede e número de inscrição do CNPJ constante no Ministério da Fazenda; b) número do título; c) espaço para nome, endereço e número do documento de identidade do comprador; d) transcrição integral do regulamento; e e) relação de prêmios, quando houver, e seus valores em moeda corrente, na forma do art. 35 do Decreto nº 70.951, de 1972. ANEXO II DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA VENDA OU PROMESSA DE VENDA DE DIREITOS COM PAGAMENTO ANTECIPADO DO PREÇO I - requerimento dirigido ao Secretário de Acompanhamento Econômico, assinado pelo representante legal da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s), devidamente habilitado, com as seguintes informações: razão social e nome fantasia da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s), endereço completo, CEP, telefone, fax, endereço eletrônico para contato, nome e cargo da pessoa para contato ou técnico responsável, número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, área onde pretende operar, localização dos estabelecimentos filiais, se for o caso, tipo de operação de captação pretendida e a relação da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s); II - cópia do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização, em conformidade com a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e com o art. 3º da Portaria MF nº 125, de 27 de maio de 2005; III - prova de conclusão da obra ou empreendimento compreendido em autorização anterior, se for o caso, conforme art. 60, parágrafo único, do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972; IV - instruindo o pedido, deverão ser apresentados, juntamente com a petição, as peças e documentos abaixo especificados, com atendimento dos termos e condições exigidos: a) cópia dos balanços dos 3 (três) últimos exercícios financeiros, dos respectivos demonstrativos da conta de lucros e perdas, e da declaração de rendimentos e bens da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s), e das pessoas indicadas na alínea "f" deste inciso, relativamente ao último exercício; b) cópia dos atos constitutivos da sociedade empresarial ou civil, ou da declaração de empresário individual, e suas respectivas alterações, arquivados ou registrados na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o regime próprio aplicável; c) procuração outorgada pela pessoa jurídica requerente, se for o caso, com poderes específicos, por meio de instrumento particular, com firma reconhecida, ou instrumento público; d) Termos de Adesão de todas as pessoas jurídicas aderentes à operação de captação de poupança popular, assinados por seus respectivos representantes legais, conforme Anexo IV desta Portaria; e) Termo de Mandatária emitido pela pessoa jurídica mandatária, respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em decorrência da captação de poupança popular autorizada, assinado por seu(s) representante(s) legal(is), conforme Anexo V desta Portaria; f) prova de idoneidade dos diretores, gerentes, sócios, prepostos com função de gestão, ou do empresário individual, mediante certidões dos distribuidores criminais de que, no qüinqüênio anterior, não houve condenação de quaisquer deles, nem há ação em andamento, por crime contra o patrimônio; g) comprovação da existência de capital social ou de patrimônio líquido compatível com o vulto da captação a ser atestada por parecer de auditoria independente. h) certidão negativa de débitos em nome da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s) e das pessoas indicadas na alínea "f" deste inciso, relativamente aos tributos federais, estaduais e municipais; i) certificado de regularidade de situação da sociedade empresarial ou civil, ou do empresário individual, relativamente às contribuições da Previdência Social; V - parecer de auditoria independente e toda documentação relativa à prova da capacidade econômica e financeira, constante do Capítulo VI desta Portaria; VI - plano de negócios, nos termos definidos no Capítulo VII desta Portaria; VII - descrição minuciosa do plano de captação submetido à aprovação, indicando: 1 a) modalidade da operação: a.1 - venda ou promessa de venda de cotas de bens imóveis, móveis e instalações (condomínio convencional e indivisível); a.2 - venda ou promessa de venda de direitos de locação ou de uso e gozo de bens imóveis, móveis, instalações e serviços de qualquer natureza (cotas de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel ou outras assemelhadas). b) número de contratos ou títulos que serão lançados à venda, o qual será determinado pela fórmula prevista no inc. I ou II do §1º do art. 57 do Decreto nº 70.951, de 1972; c) número de séries de títulos que serão emitidos; d) valor, separadamente, dos imóveis e instalações incluídos no plano; e) valor da cota ou título, determinado na forma do art. 59, §1º do Decreto nº 70.951, de 1972; f) prazo e modo de pagamento; g) formas de aplicação das quantias a serem arrecadadas, observado o disposto no art. 60 do Decreto nº 70.951, de 1972; h) área onde pretende operar; i) localização dos estabelecimentos da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s) que participará(ão) do processamento das vendas; e j) nome, endereço e CPF dos diretores, gerentes, sócios, prepostos com função de gestão, ou do empresário individual. VIII - quando se tratar de venda ou promessa de venda de cotas de bens imóveis, móveis e instalações: a) minuta de convenção do condomínio convencional indivisível; b) projeto e avaliação das instalações incluídas no plano de venda; c) título de propriedade ou de promessa, irrevogável de compra e venda, ou de cessão ou permuta de direitos, do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, bem como consentimento para demolição e construção, e não haja estipulação impeditiva de sua alienação em frações ideais; d) prova de registro dos títulos referidos na alínea anterior, no Cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, cujo número de transcrição ou inscrição constará, obrigatoriamente, dos anúncios, impressos, publicações, propostas e contratos preliminares ou definitivos, relativos à operação; e) certidão negativa de ônus reais, ou, se o imóvel estiver onerado, escritura pública em que o respectivo titular estabeleça as condições em que se obriga a liberá-lo, antes ou no ato de transmissão das cotas, e manifeste a sua concordância com o plano de vendas; f) filiação dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhada de certidão dos respectivos registros; g) planta indicativa da área, confrontações e situação do terreno em que está ou será edificada a obra projetada, assinada por profissionais habilitados, inscritos no CREA; h) memorial descritivo das edificações do imóvel ou da obra projetada e laudo de avaliação, assinado por profissional habilitado, inscrito no CREA; e i) escritura do terreno do empreendimento, autenticada. IX - quando se tratar de venda ou promessa de venda de direitos de locação ou de uso e gozo de bens imóveis, móveis, instalações ou serviço de qualquer natureza: a) declaração clara e objetiva dos serviços que a empresa ou entidade se propõe a prestar; b) indicação dos estabelecimentos que prestarão tais serviços e sua capacidade de atendimento; e c) documentos previstos no inc. X deste Anexo, no que couber para o caso concreto, relativamente aos imóveis, móveis e instalações incluídos no plano de captação. X - cópia do contrato ou título de venda ou promessa de venda, constando as seguintes indicações: a) nome, endereço e número de inscrição da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s) no CNPJ do Ministério da Fazenda; b) espaço para o número do Certificado de Autorização da Secretaria de Acompanhamento Econômico; c) número do contrato ou título de venda ou promessa de venda e série respectiva; d) espaço para o nome do adquirente-comprador; e) preço e modo de pagamento; f) identificação precisa dos direitos, bens ou serviços a serem prestados; g) especificação da cota ou título, obedecido ao disposto no art. 59 do Decreto nº 70.951, de 1972; h) indivisibilidade da cota ou título, permitida a sua transferência ou a cessão; i) proibição da cobrança de emolumentos ou de taxa de transferência sobre cessão de direitos ou transmissão de cotas de propriedade; e j) declaração de que as despesas de manutenção não poderão exceder os gastos efetiva e comprovadamente realizados, podendo ser rateadas entre os sócios proprietários e sócios usuários, ou entre os sócios de qualquer uma dessas classes, vedada a cobrança de outro acréscimos ou quantias, a qualquer título. XI - cópia do instrumento de transferência ou cessão, o qual, quando a cota se referir a imóveis, deverá preencher todas as condições necessárias à sua inscrição no Registro de Imóveis. XII - cronograma de execução física e financeira da obra e de comercialização dos títulos objeto do empreendimento, todos auditados e validados. XIII - relatar, detalhadamente, a sincronização das etapas da obra com o fluxo de recebimento das cotas do empreendimento. Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 ANEXO III DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA VENDA OU PROMESSA DE VENDA DE TERRENOS LOTEADOS MEDIANTE SORTEIO I - requerimento dirigido ao Secretário de Acompanhamento Econômico, assinado pelo representante legal da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s), devidamente habilitado, com as seguintes informações: razão social e nome fantasia da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s), endereço completo, CEP, telefone, fax, endereço eletrônico para contato, nome e cargo da pessoa para contato ou técnico responsável, número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, área onde pretende operar, localização dos estabelecimentos filiais, se for o caso, tipo de operação de captação pretendida e a relação das pessoas jurídicas participantes; II - cópia do comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização, em conformidade com a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e com o art. 3º da Portaria MF nº 125, de 27 de maio de 2005; III - instruindo o pedido, deverão ser apresentados, juntamente com a petição, as peças e documentos abaixo especificados, com atendimento dos termos e condições exigidos: a) comprovação da existência de capital social ou de patrimônio líquido compatível com o vulto da captação a ser atestada por parecer de auditoria independente; b) cópia dos atos constitutivos da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s), ou da declaração de empresário individual, e suas respectivas alterações, arquivados ou registrados na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas jurídicas, conforme o regime próprio aplicável; c) procuração outorgada pela pessoa jurídica requerente, se for o caso, com poderes específicos, por meio de instrumento particular, com firma reconhecida, ou instrumento público; d) Termos de Adesão de todas as pessoas jurídicas aderentes à operação de captação de poupança popular, assinados por seus respectivos representantes legais, conforme Anexo IV desta Portaria; e) Termo de Mandatária emitido pela pessoa jurídica mandatária, respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em decorrência da captação de poupança popular autorizada, assinado por seu(s) representante(s) legal(is), conforme Anexo V desta Portaria; f) prova de idoneidade dos diretores, gerentes, sócios, preposto com função de gestão, ou do empresário individual, mediante certidões dos distribuidores criminais, de que no qüinqüênio anterior, não houve condenação de qualquer deles, nem há ação em andamento, por crime contra o patrimônio; g) cópia dos balanços dos 3 (três) últimos exercícios financeiros, dos demonstrativos da conta de lucros e perdas, da declaração de rendimentos e bens da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s) e das pessoas indicadas na alínea "f" deste Anexo, relativamente ao último exercício; h) certidão negativa de débitos em nome da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s), e das pessoas indicadas na alínea "f" deste Anexo, relativamente aos tributos federais, estaduais e municipais; i) certificado de regularidade de situação da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s), ou do empresário individual, relativamente às contribuições da Previdência Social; j) dados que evidenciem a capacidade gerencial para o empreendimento, inclusive currículos dos diretores e gerentes; l) certidão que comprove a inscrição e a averbação da inscrição ao lado da transcrição correspondente ao título de domínio do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição respectiva; e m) certidão do Governo Municipal provando que a situação dos lotes satisfaz, pelo menos, a duas condições previstas no art. 32 do Código Tributário Nacional, preferencialmente a existência de escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 2 (dois) quilômetros de distância; IV - prova de que, além dos terrenos objeto da operação submetida à autorização, o vendedor ou promitente vendedor, é proprietário, ainda, de, no mínimo, mais 20% (vinte por cento) de terrenos que satisfaçam as condições previstas nas alíneas "l" e "m" do inciso anterior; V - parecer de auditoria independente e toda documentação relativa à prova da capacidade econômica e financeira, constante do Capítulo VI desta Portaria; VI - plano de negócios, nos termos definidos do Capítulo VII desta Portaria; VII - descrição minuciosa do plano de operação, destacando especialmente: a) denominação e situação do loteamento; b) número de lotes, objeto do plano de venda; c) preço, prazo e forma de pagamento; d) área onde se pretende realizar a promoção; e) relação e localização dos estabelecimentos, se houver, que participarão da promoção; e f) nome, endereço e CPF dos diretores, gerentes, sócios, prepostos com função de gestão, ou do empresário individual. 1 Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 VIII - cópia do contrato ou título, com espaços em branco preenchíveis em cada caso, do qual constarão sempre as seguintes especificações: a) número e série do contrato ou título com que o prestamista concorrerá ao sorteio; b) número e data do Certificado de Autorização; c) nome, nacionalidade, estado, domicílio e CNPJ ou CPF dos contratantes; d) denominação e situação da propriedade, número e data de inscrição; e) área e característica do lote objeto do compromisso; f) preço do lote, importância do sinal, se houver, e prazo de pagamento, que não pode ser superior a 100 (cem) meses; g) juros devidos sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas; h) cláusula penal não superior a 10% (dez por cento) do débito, só exigível no caso de intervenção judicial; i) declaração de existência ou inexistência de servidão ativa ou passiva e outros ônus reais, ou de quaisquer outras restrições ao direito de propriedade; j) transferência do título ou contrato, por simples transpasse no verso das 2 (duas) vias, mediante anuência expressa do vendedor; k) declaração de que a escolha do lote de terreno, entre os prometidos e ainda disponíveis, só será feita após a contemplação, por sorteio ou por haver completado o pagamento de todas as prestações fixadas no plano, imitindo-se o prestamista desde logo na posse; e l) plano de sorteio, pelos resultados das extrações da Loteria Federal, obedecendo as seguintes normas: l.1 - numeração, em série, dos contratos ou títulos que concorrerão ao sorteio, permitida a pluralidade de números para compatibilizar o plano de venda com o plano lotérico; l.2 - constituição de cada série, contendo tantos contratos ou títulos quantos forem os lotes lançados à venda mediante oferta pública; l.3 - realização de um sorteio mensal para cada série emitida; l.4 - exclusão dos prestamistas que não estiverem quites com as prestações devidas, no mês correspondente ao sorteio; e l.5 - declaração de que serão afixados os resultados do sorteio na sede da(s) pessoa(s) jurídica(s) requerente(s) e nos estabelecimentos autorizados a participar da promoção, se houver, e comunicação aos prestamistas contemplados, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. ANEXO IV TERMO DE ADESÃO E DECLARAÇÃO DE MANDATO ADERENTE: Razão Social: Endereço: CNPJ: MANDATÁRIA: Razão Social: Endereço: CNPJ: A pessoa jurídica acima identificada como aderente DECLARA, para fins de instrução processual, perante a Secretaria de Acompanhamento Econômico, referente ao pedido de autorização prévia, que adere à operação de captação denominada _(informar a operação adotada)_, a realizar-se no período de _________ a ________, e que: a) outorga à pessoa jurídica indicada como mandatária poderes para requerer perante a Secretaria de Acompanhamento Econômico, a autorização para promover a operação de captação de poupança popular, mediante procuração, e representá-la perante os órgãos públicos e terceiros; e b) entre os poderes outorgados, compreende-se os de: elaborar e executar o Plano de Captação, adquirir, conservar e entregar os bens, prestar contas e o de assumir obrigações em decorrência da execução do Plano. A aderente responde solidariamente com a mandatária pelas obrigações assumidas, bem como infrações cometidas em decorrência da campanha autorizada. ______________________________. Cidade, dd de mm de aaaa _________________________________________ (assinatura do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica aderente com poderes para firmar declaração) Nome CPF/MF Função/cargo ANEXO V TERMO DE MANDATÁRIA A pessoa jurídica ________________, registrada no CNPJ/MF sob o nº ___________, estabelecida no(a) ____________________, telefone/fax nº _______________, representada neste ato por seu(s) representante(s) legal(is) abaixo assinado(s), DECLARA, para fins processuais junto à Secretaria de Acompanhamento Econômico, como pessoa jurídica mandatária da operação de captação denominada __(informar a operação adotada)__, a realizar-se no período de __/__/__ a __/__/__ em que é (são) parte(s) a(s) pessoa(s) jurídica(s) constante(s) do Plano de Captação, que: a) responderá solidariamente com a(s) pessoas jurídica(s) aderente(s), pelas obrigações de qualquer natureza referentes à elaboração e execução do plano de captação, pela aquisição, conservação, entrega do(s) bem(ns) e pela prestação de contas; e b) manterá em sua sede, à disposição da fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, todos os documentos relativos à operação de captação de poupança popular. ______________________________. Cidade, dd de mm de aaaa _________________________________________ (assinatura do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica mandatária com poderes para firmar declaração) Nome CPF/MF Função/cargo 23 ISSN 1677-7042 IX - Bens não entregues (prescritos) em conformidade com os arts. 52, §2º, e 53, §2º, do Decreto nº 70.951, de 1972: Descrição do prêmio Quantidade Valor (R$) _______________________,____/_____________/_________ Local/data (dd/mm/aaaa) __________________________________________________ (assinatura do representante legal da requerente, devidamente identificado no processo e com poder para firmar declaração) SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL <!ID1268092-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 865, DE 25 DE JULHO DE 2008 ANEXO VI PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR I - Número do processo: II - Número do Certificado de Autorização: III - Período de execução do plano de captação: IV - Dados da pessoa jurídica autorizada: Razão social: CNPJ/MF: Endereço/bairro: CEP/cidade/UF: V - Representante legal da pessoa jurídica autorizada: Nome: Número do RG/Órgão emissor/UF/data da emissão: Nº do CPF/MF: Fone/fax: E-mail: VI - Prestamista: (repetir os dados para todos os contratos vendidos) Nome: Endereço completo: Telefone: Número do CPF: Número do RG/Órgão emissor/UF/data da emissão: Bem/Direito: Valor unitário: R$: VII - Bens não reclamados pelos prestamistas: VIII - Total de adimplentes e inadimplentes: Altera a Instrução Normativa RFB no 757, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (Recof). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 373 e 374 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º O art 55 da Instrução Normativa SRF nº 757, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 55. As empresas habilitadas a operar o regime na data de publicação desta Instrução Normativa ou que tenham apresentado pedido de habilitação ao regime até 31 de julho de 2008 deverão apresentar pedido de habilitação à Linha Azul até 31 de dezembro de 2008. § 1o As declarações de importação e de exportação formuladas ao amparo do regime pelas empresas mencionadas no caput estarão sujeitas ao tratamento de Linha Azul, nos termos da legislação específica, até 31 de dezembro de 2008. § 2o Na hipótese de indeferimento do pleito de habilitação à Linha Azul ou decorrido o prazo estabelecido no § 1o sem a protocolização do pedido, as declarações nele referidas estarão sujeitas aos procedimentos comuns de despacho aduaneiro." (NR) Art 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID <!ID1268091-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 33, DE 22 DE JULHO DE 2008 Enquadra veículos em "Ex" da TIPI. A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-ADJUNTA no uso da competência delegada pela Portaria RFB n.o 10.259, de 17 de maio de 2007, art. 2o, inciso II, e tendo em vista o estabelecido no art. 4o do Decreto n.o 6.006, de 28 de dezembro de 2006, e na Instrução Normativa SRF n.o 21/00, de 24 de fevereiro de 2000, e ainda o que consta dos processos nos 10168.002581/2008-21, 10168.002582/2008-75, 10168.002578/2008-15 e 10168.002579/2008-51 declara: Artigo único. Os veículos relacionados no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo cumprem as exigências para enquadramento no "Ex 02" do código 8702.10.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n.o 6.006, de 28 de dezembro de 2006. CLECY MARIA BUSATO LIONÇO ANEXO ÚNICO Nome do veículo: 313 CDI Sprinter Versão: Microônibus (transporte de passageiros, com entre eixos de 3000 mm) Capacidade de transporte: 13 (treze) pessoas sentadas, incluindo o condutor Tipo de Ignição: por compressão a diesel Cilindradas: 2150 cm³ Marca: Mercedes-Benz Fabricante: Mercedes-Benz Argentina S.A. Ano/modelo: 2008/2009 Nome do veículo: 313 CDI Sprinter Versão: Microônibus (transporte de passageiros, com entre eixos de 3550 mm) Capacidade de transporte: 10 (dez) pessoas sentadas, incluindo o condutor Tipo de Ignição: por compressão a diesel Cilindradas: 2150 cm³ Marca: Mercedes-Benz Fabricante: Mercedes-Benz Argentina S.A. Ano/modelo: 2008/2009 Nome do veículo: 313 CDI Sprinter Versão: Microônibus (transporte de passageiros, com entre eixos de 3550 mm) Capacidade de transporte: 16 (dezesseis) pessoas sentadas, incluindo o condutor Tipo de Ignição: por compressão a diesel Cilindradas: 2150 cm³ Marca: Mercedes-Benz Fabricante: Mercedes-Benz Argentina S.A. Ano/modelo: 2008/2009 Nome do veículo: 313 CDI Sprinter Versão: Microônibus (transporte de passageiros, com entre eixos de 3000 mm) Capacidade de transporte: 10 (dez) pessoas sentadas, incluindo o condutor Tipo de Ignição: por compressão a diesel Cilindradas: 2150 cm³ Marca: Mercedes-Benz Fabricante: Mercedes-Benz Argentina S.A. Ano/modelo: 2008/2009 24 ISSN 1677-7042 SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA-PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK <!ID1261172-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 149, DE 21 DE JULHO DE 2008 O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo n.º 11817.000205/2008-72 e com fundamento no art. 130 combinado com o art. 123 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 4.543, de 26/12/2002, declara: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o veículo marca KIA, modelo Carnival 2.9 DS, ano 2001, cor preta, chassi KNEUP751216061857 , desembaraçado pela Declaração de Importação n.º 04/0402496-8, de 29/04/2004, pela Alfândega do Porto de Santos - SP, de propriedade do Sr. Alberto Colella, diplomata da Embaixada da Itália, CPF: 738.293.741-00. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. ALEXANDRE MARTINS ANGOTI DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA <!ID1267560-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 56, DE 21 DE JULHO DE 2008 Homologa Apuração de Inidoneidade. O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE BRASÍLIA - DF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria/MF nº 30, de 25/02/2005, publicada no DOU de 04/03/2005, e com base no art. 2º da Portaria/MF nº 187/93, publicada no DOU de 28/04/1993, Declara homologada, relativamente aos anos-calendário de 2003 a 2006, a apuração de inidoneidade, recibos e quaisquer documentos fiscais similares, emitidos ou supostamente emitidos, por CÉZAR AUGUSTO BARBOSA MELO, CPF 449.564.444-00, porventura apresentados à Administração Tributária para dedução nas rubricas de despesas médicas, consoante apurado no processo administrativo nº 14041.000555/2008-45. LEON HELLMANZICK ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 57, DE 21 DE JULHO DE 2008 Declara, NULA a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, por ter sido constatada a fraude na inscrição. O Delegado Substituto da Receita Federal do Brasil em Brasília-DF, no uso da competência que lhe conferem o art. 243 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e o Art. 52, da IN SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004, e fundamentado no Art. 51, da IN SRF nº 461/2004, declara: Art. 1º. NULA, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda, de nº 894.394.901-44, em nome de JEAN CARLOS DOS SANTOS ALMEIDA, em virtude de ter sido adquirido de forma fraudulenta, conforme consta no processo nº 11853.000320/2005-68. LEON HELLMANZICK DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA <!ID1267561-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 32, DE 14 DE JULHO DE 2008 Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. A CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA-GO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: 1 Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, a pessoa jurídica CLF SISTEMA EDUCACIONAL LTDA, CNPJ 00.385.920/0001-75, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes, conforme apurado no processo nº 10120.009214/2008-02. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da SRF na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo (ADE), apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia-GO, no seguinte endereço: Avenida Professor Alfredo de Castro, nº 178, Setor Oeste, GoiâniaGO. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. GLACY ODETE RACHID BOTELHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 33, DE 14 DE JULHO DE 2008 Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. A CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA-GO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, a pessoa jurídica GOODLINE TECHNOLOGY LTDA, CNPJ 74.050.659/0001-99, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes, conforme apurado no processo nº 10120.009208/2008-47. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da SRF na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo (ADE), apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia-GO, no seguinte endereço: Avenida Professor Alfredo de Castro, nº 178, Setor Oeste, GoiâniaGO. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. GLACY ODETE RACHID BOTELHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 34, DE 14 DE JULHO DE 2008 Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. A CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA-GO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, a pessoa jurídica CERRADO AGRÍCOLA MINEIROS PROD. AGROPECUÁRIOS LTDA, CNPJ 00.547.212/0001-93, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes, conforme apurado no processo nº 10120.009209/2008-91. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da SRF na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo (ADE), apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia-GO, no seguinte endereço: Avenida Professor Alfredo de Castro, nº 178, Setor Oeste, GoiâniaGO. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. GLACY ODETE RACHID BOTELHO Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 35, DE 14 DE JULHO DE 2008 Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. A CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA-GO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, a pessoa jurídica PNEUS BARULHO LTDA, CNPJ 02.414.753/0001-79, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes, conforme apurado no processo nº 10120.009211/2008-61. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da SRF na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo (ADE), apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia-GO, no seguinte endereço: Avenida Professor Alfredo de Castro, nº 178, Setor Oeste, GoiâniaGO. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. GLACY ODETE RACHID BOTELHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 36, DE 14 DE JULHO DE 2008 Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. A CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA-GO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, a pessoa jurídica CATALINA VEÍCULOS LTDA, CNPJ 01.505.429/0001-01, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes, conforme apurado no processo nº 10120.009210/2008-16. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da SRF na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo (ADE), apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia-GO, no seguinte endereço: Avenida Professor Alfredo de Castro, nº 178, Setor Oeste, GoiâniaGO. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. GLACY ODETE RACHID BOTELHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 37, DE 14 DE JULHO DE 2008 Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. A CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA-GO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, a pessoa jurídica STAR MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ 00.163.640/0001-12, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes, conforme apurado no processo nº 10120.009215/2008-49. 1 Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da SRF na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo (ADE), apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia-GO, no seguinte endereço: Avenida Professor Alfredo de Castro, nº 178, Setor Oeste, GoiâniaGO. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. GLACY ODETE RACHID BOTELHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 38, DE 14 DE JULHO DE 2008 Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. A CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA-GO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, a pessoa jurídica GOIATEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ 01.630.545/0001-44, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de inadimplência em relação a pagamentos correntes da Receita Federal do Brasil, conforme processo nº 10120.009213/2008-50. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da SRF na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo (ADE), apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia-GO, no seguinte endereço: Avenida Professor Alfredo de Castro, nº 178, Setor Oeste, GoiâniaGO. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. GLACY ODETE RACHID BOTELHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 39, DE 14 DE JULHO DE 2008 Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. A CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA-GO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, a pessoa jurídica ONLINE INFORMÁTICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ 02.910.586/0001-57, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de inadimplência em relação a pagamentos correntes da Receita Federal do Brasil, conforme processo nº 10120.009212/2008-13. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da SRF na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo (ADE), apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia-GO, no seguinte endereço: Avenida Professor Alfredo de Castro, nº 178, Setor Oeste, GoiâniaGO. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. GLACY ODETE RACHID BOTELHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 40, DE 14 DE JULHO DE 2008 Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. A CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA-GO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, a pessoa jurídica CEREALISTA MEDEIROS LTDA, CNPJ 02.481.364/0001-66, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de inadimplência em relação a pagamentos correntes da Receita Federal do Brasil, conforme processo nº 10120.009207/200801. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da SRF na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo (ADE), apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia-GO, no seguinte endereço: Avenida Professor Alfredo de Castro, nº 178, Setor Oeste, GoiâniaGO. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. GLACY ODETE RACHID BOTELHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 41, DE 14 DE JULHO DE 2008 Exclui pessoa física do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. A CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA-GO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, a pessoa física SASSINE IBRAHIM CHEHOUD, CPF 002.739.101-91, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes, conforme apurado no processo nº 10120.009216/2008-93. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da SRF na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo (ADE), apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia-GO, no seguinte endereço: Avenida Professor Alfredo de Castro, nº 178, Setor Oeste, GoiâniaGO. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. GLACY ODETE RACHID BOTELHO 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA <!ID1267562-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 43, DE 22 DE JULHO DE 2008 Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, de pessoa Jurídica inexistente de fato. A DELEGADA ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA-CE no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 249, inciso VIII do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, alterado pela Portaria Ministro da Fazenda nº 225, de 5 de setembro de 2007, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 95, de 30 de abril de 2007, com base no art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 854, de 30 de junho de 2008, e tendo em vista o apurado no processo administrativo nº 10380.014695/2007-18, declara: ISSN 1677-7042 25 INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ de nº 04.486.512/0001-60, da empresa Associação Beneficente para Assistência Social, Saúde, Esporte, Cultura e Preservação do Meio Ambiente, com endereço registrado na Avenida Senador Almir Pinto, 3009 Andar Primeiro Novo Maranguape II - Maranguape - CE, pois não foi localizada e nem tampouco os seu sócios e nem atendeu ao Edital de Intimação nº 007/2007, de 05/12/2007, publicado no DOU de 07/12/2007, Página 76, Seção 3 e INIDÔNEOS e não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros, os documentos emitidos por essa pessoa jurídica, a partir de 01.01.2003. MARIA CÉLIA ARAÚJO VASCONCELLOS 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU <!ID1267564-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9, DE 21 DE JULHO DE 2008 O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Caruaru/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 238, inciso IX, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, com base no artigo 30, inciso II, e §§ 1o e 2o da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, e considerando o que consta do Processo nº 16707.001867/2007-40, declara: Art. 1º - ANULADA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ nº 02.589.756/0001-43 (ELIZETE CORREIA DE LIMA ME), por ter sido constatado vício na inscrição. Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data inicial de vigência da inscrição no CNPJ ora anulada. FRANCISCO NASARENO DE ANDRADE <!ID1267563-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 23 DE JULHO DE 2008 O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Caruaru/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 238, inciso IX, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, com fundamento no artigo 12, inciso II e parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 830, de 18 de março de 2008, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 10435.001564/2007-98, declara: Art. 1º - CANCELADA de ofício, no Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir, a inscrição Nirf 4.650.799-0, relativa ao imóvel denominado "Sítio Boa Vista", com área de 20,0 ha, localizado no município de Tacaimbó, estado de Pernambuco, número de inscrição no INCRA 228176.006610-5, por motivo de duplicidade de inscrição com o imóvel de Nirf 4.710.388-4. Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO NASARENO DE ANDRADE DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL <!ID1267565-0> ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 16 DE JULHO DE 2008 Reconhece Direito ao Benefício de Redução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Adicionais Não Restituíveis calculados com base no Lucro da Exploração. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE NATAL/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do art. 238, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no DOU de 02.05.2007, Edição Extra, e tendo em vista o disposto no art. 60, caput, da Instrução Normativa SRF nº 267 de 23 de dezembro de 2002, e considerando, ainda, o contido no processo nº 16707.000907/2007-36, declara: Nº 13 - Art. 1º Reconhecer o direito da pessoa jurídica CALIMAN AGRÍCOLA RN S/A., CNPJ nº 04.570.179/0001-73, à redução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não restituíveis, no percentual de 75%, calculados com base no lucro da exploração da atividade de "Produção de Mamão" a ser usufruído pela unidade produtora situada na "Localidade do Tatu, s/nº - Zona Rural - Distrito Santa Luzia, na cidade de Pureza/RN, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2015. Art. 2º A fruição do benefício fica submetida ao cumprimento pela empresa das exigências relacionadas no Laudo Constitutivo nº 0303/2006, expedido pelo Ministério da Integração Nacional, bem assim, das demais normas regulamentares. Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. 26 ISSN 1677-7042 Concede Habilitação no Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE NATAL/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do art. 238, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no DOU de 02.05.2007, Edição Extra, c/c o Art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 709, de 15 de janeiro de 2007, e de acordo com o disposto nos artigos 13 a 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e no artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 477, de 14 de dezembro de 2004, c/c a Medida Provisória nº 412, de 31 de dezembro de 2007 (DOU 31.12.2007, edição extra e retificada no DOU de 3.1.2008) e considerando, ainda, o contido no processo nº 16707.000144/2007-23, declara: Nº 14 - Art. 1º. Conceder, em caráter precário, à empresa Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, por meio do estabelecimento de CNPJ nº 34.040.345/0001-90, localizado na Av. Engº Hildebrando Góis, 220 - Ribeira - Natal/RN, a habilitação para utilizar o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, até 31 de dezembro de 2010, relativamente às aquisições de máquinas, equipamentos e outros bens, destinados ao ativo imobilizado do beneficiário e que se destine à utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, nos termos da legislação que disciplina o referido regime. Art. 2º. A aplicação dos benefícios fiscais, relativos ao IPI e ao Imposto de Importação, fica condicionada à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de tributos e contribuições federais e, no caso do IPI vinculado à importação e do Imposto de Importação, à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário suspenso. Art. 3º. A suspensão do Imposto de Importação somente será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional. Art. 4º. As máquinas, equipamentos e bens objetos do referido regime tributário são os constantes do Anexo ao Decreto nº 5.281, de 23 de novembro de 2004. Art. 5º. A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplicação do REPORTO, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador, deverá ser precedida de autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de mora estabelecidos na legislação aplicável. Art. 6º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União e aplica-se às aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro de 2010, consoante dispõe o artigo 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Medida Provisória nº 412, de 31 de dezembro de 2007. Reconhece Direito ao Benefício de Redução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Adicionais Não Restituíveis calculados com base no Lucro da Exploração. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE NATAL/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do art. 238, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no DOU de 02.05.2007, Edição Extra, e tendo em vista o disposto no art. 60, caput, da Instrução Normativa SRF nº 267 de 23 de dezembro de 2002, e considerando, ainda, o contido no processo nº 16707.000621/2007-51, declara: Nº 15 - Art. 1º Reconhecer o direito da pessoa jurídica COATS CORRENTE TÊXTIL LTDA., CNPJ nº 07.246.969/0001-96, à redução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não restituíveis, no percentual de 75%, calculados com base no lucro da exploração da atividade de "Fabricação de Linhas", a ser usufruído pela unidade produtora localizada na Rodovia RN-160, Km 2 - Distrito Industrial de Natal, na cidade de São Gonçalo do Amarante/RN, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2015. Art. 2º A fruição do benefício fica submetida ao cumprimento pela empresa das exigências relacionadas no Laudo Constitutivo nº 0280/2006, expedido pelo Ministério da Integração Nacional, bem assim, das demais normas regulamentares. Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE JORGE FREITAS DA SILVA 5ª REGIÃO FISCAL 1 1998 e SRF nº 969, de 22 de setembro de 2006, e tendo em vista o que consta do processo nº 12689.000397/00-46, declara: Art. 1o Fica realfandegado, a título permanente e em caráter precário: I - A área descoberta de 2000m2 localizada entre o armazém e o cais do porto, conforme planta localizada à fl. 247 do processo acima; II - A área coberta de 100m2, cuja cerca que a isolava foi removida, localizada dentro do armazém alfandegado através do Ato Declaratório Executivo SRRF nº 01, de 08 de janeiro de 2003, conforme planta localizada à fl. 252 do processo acima. Art. 2º As áreas realfandegadas fazem parte da instalação portuária de uso público, alfandegada através do Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 27, de 23 de junho de 2000, que se encontra sob jurisdição da Alfândega do Porto de Salvador, que poderá estabelecer as rotinas operacionais necessárias. Art. 3º Fica mantido o código Siscomex 5.92.13.02-7, atribuído para o recinto. Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 16, de 14 de agosto de 2006, publicado no D.O.U. de 18 de agosto de 2006. ZAYDA BASTOS MANATTA Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU <!ID1267566-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 28, DE 22 DE JULHO DE 2008 A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU/SE, com fulcro na faculdade que lhe foi outorgada pelo inciso VIII do art. 249, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 02 de maio de 2007, e de acordo com o disposto no art. 30, caput e inciso II, §§1º e 2º c/c o art. 54 da IN RFB nº 748, de 28/06/2007, publicada no Diário Oficial da União de 02/07/2007, declara: Art. 1º- Nulo o ato de inscrição no CNPJ nº 04.603.161/0001-20, da empresa D. C. A. DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS ARACAJU LTDA, CNPJ nº 04.603.161/0001-20, por vício no ato de inscrição (falsificação de assinatura no contrato social), comprovado com resultado de exame grafotécnico emitido pelo Departamento de Polícia Federal, consoante Despacho Decisório emitido no processo 10510.002967/2008-95. Art. 2º- O contribuinte será considerado cientificado da anulação na data da publicação deste Ato no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 09 de agosto de 2001 (data de constituição) nos termos do §2º do art. 30 da IN RFB nº 748/2007. LÚCIA ROSA SILVA SANTOS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR <!ID1267568-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 30, DE 21 DE JULHO DE 2008 Declara nulo o ato de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa que menciona. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 238 do Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União, de 02 de maio de 2007, com base no art. 30, inciso II, §§ 1º e 2º c/c art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, declara: Art. 1º - Nulo o ato de inscrição no CNPJ da empresa abaixo relacionada, por ter sido constatado vício na inscrição. CNPJ RAZÃO SOCIAL PROCESSO 01.922.083/0001-39 VELOSO SANTOS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA 10580.000634/2008-06 MÁRCIA MARIA FONSECA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 31, DE 21 DE JULHO DE 2008 Declara nulo o ato de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa que menciona. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 238 do Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União, de 02 de maio de 2007, com base no art. 30, inciso II, §§ 1º e 2º c/c art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, declara: Art. 1º - Nulo o ato de inscrição no CNPJ da empresa abaixo relacionada, por ter sido constatado vício na inscrição. CNPJ RAZÃO SOCIAL PROCESSO 02.905.126/0001-30 SÉRGIO LIMA SILVA & CIA LTDA 10580.000706/2008-15 MÁRCIA MARIA FONSECA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 32, DE 21 DE JULHO DE 2008 Declara nulo o ato de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa que menciona. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 238 do Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União, de 02 de maio de 2007, com base no art. 30, inciso II, §§ 1º e 2º c/c art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, declara: Art. 1º - Nulo o ato de inscrição no CNPJ da empresa abaixo relacionada, por ter sido constatado vício na inscrição. CNPJ RAZÃO SOCIAL PROCESSO 02.293.624/0001-70 VALDIR DA CRUZ GONÇALVES SANTOS 10580.005361/2008-88 MÁRCIA MARIA FONSECA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 33, DE 21 DE JULHO DE 2008 Declara nulo o ato de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa que menciona. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 238 do Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União, de 02 de maio de 2007, com base no art. 30, inciso II, §§ 1º e 2º c/c art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, declara: Art. 1º - Nulo o ato de inscrição no CNPJ da empresa abaixo relacionada, por ter sido constatado vício na inscrição. CNPJ RAZÃO SOCIAL PROCESSO 06.099.144/0001-23 BOVINO ABATE E COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS LT10580.000449/2008-11 DA MÁRCIA MARIA FONSECA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 34, DE 21 DE JULHO DE 2008 <!ID1267567-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 17 DE JULHO DE 2008 Realfandega parte da instalação Portuária explorada pela empresa Tecom Salvador S/A, localizada no Porto Organizado de Salvador. A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência que lhe foi delegada através das Portarias SRF nº 1.743, de 12 de agosto de Declara nulo o ato de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa que menciona. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 238 do Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União, de 02 de maio de 2007, com base no art. 30, inciso II, §§ 1º e 2º c/c art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, declara: Art. 1º - Nulo o ato de inscrição no CNPJ da empresa abaixo relacionada, por ter sido constatado vício na inscrição. CNPJ RAZÃO SOCIAL PROCESSO 04.168.541/0001-84 GRAMPEL COMERCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA 10580.007281/2008-67 MÁRCIA MARIA FONSECA 1 Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e considerando o que dispõe o art. 556 da Instrução Normativa/SRP nº 03, de 14 de julho de 2005, resolve: Nº 36 - Art. 1º Declarar sem efeito, a contar de 24 de março de 2000, a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN, n° 07118/2000-11601016, emitida em 24 de março de 2000, em nome da empresa MONASTEC LTDA, CNPJ nº 16.641.722/0001-65, tendo em vista Acórdão - TRF 1ª Região, de 09 de outubro de 2007, que reformou a sentença, denegando a segurança anteriormente concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 2000.38.00.005021-6/3ª Vara da Justiça Federal/MG. Art. 2º Dessa forma, a contar de 24 de março de 2000, ficam cancelados os efeitos da certidão referida no artigo anterior. Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2o, para o qual a CPD-EN tenha servido de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. Nº 37 - Art. 1o Declarar sem efeito, a contar de 13 de julho de 2000, a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN, n° 06400/2000-11602010, emitida em 13 de julho de 2000, em nome da empresa MONASTEC LTDA, CNPJ nº 16.641.722/0001-65, tendo em vista Acórdão - TRF 1ª Região, de 09 de outubro de 2007, que reformou a sentença, denegando a segurança anteriormente concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 2000.38.00.005021-6/3ª Vara da Justiça Federal/MG. Art. 2o Dessa forma, a contar de 13 de julho de 2000, ficam cancelados os efeitos da certidão referida no artigo anterior. Art. 3o O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2o, para o qual a CPD-EN tenha servido de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. Nº 38 - Art. 1o Declarar sem efeito, a contar de 14 de junho de 2007, a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN, n° 03050/2007-11001100, emitida em 14 de junho de 2007, em nome da empresa BRACONLAR SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 04.027.293/0001-51, tendo em vista sentença, proferida em 14 de fevereiro de 2008, nos autos do Mandado de Segurança nº 2007.38.00.019274-0/20ª Vara da Justiça Federal/MG. Art. 2o Dessa forma, a contar de 14 de junho de 2007, ficam cancelados os efeitos da certidão referida no artigo anterior. Art. 3o O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2o, para o qual a CPD-EN tenha servido de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. Nº 39 - Art. 1o Declarar sem efeito, a contar de 22 de junho de 2007, a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN, n° 01701/2007-11001010, emitida em 22 de junho de 2007, em nome da empresa SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA, CNPJ nº 20.848.420/0001-30, tendo em vista sentença, proferida em 09 de janeiro de 2008, nos autos do Mandado de Segurança nº 2007.38.00.020070-2/13ª Vara da Justiça Federal/MG. Art. 2o Dessa forma, a contar de 22 de junho de 2007, ficam cancelados os efeitos da certidão referida no artigo anterior. Art. 3o O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2o, para o qual a CPD-EN tenha servido de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. Nº 40 - Art. 1o Declarar sem efeito, a contar de 03 de outubro de 2006, a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPDEN, n° 10862/2006-11022020, emitida em 03 de outubro de 2006, em nome da empresa MINASMÁQUINAS S/A, CNPJ nº 17.161.241/0001-15, tendo em vista sentença, proferida em 22 de agosto de 2007, nos autos do Mandado de Segurança nº 2006.38.00.031495-0/11ª Vara da Justiça Federal/MG. Art. 2o Dessa forma, a contar de 03 de outubro de 2006, ficam cancelados os efeitos da certidão referida no artigo anterior. Art. 3o O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2o, para o qual a CPD-EN tenha servido de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. FERNANDO OTÁVIO ASSUNÇÃO BARACHO 27 ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA <!ID1267571-0> <!ID1268093-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 29, DE 8 DE JUNHO DE 2008 <!ID1267569-0> ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 18 DE JULHO DE 2008 ISSN 1677-7042 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF Nº 95 de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto artigo 30, inciso I, e parágrafos 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, resolve: Declarar nulo o ato de inscrição do CNPJ 02.802.724/000184 no Cadastro das Pessoas Jurídicas - CNPJ, por ter sido atribuído mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento. MARCO ANTONIO DE MELO BREVES DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA <!ID1267572-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 33, DE 21 DE JULHO DE 2008 Registro especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune, na atividade de Gráfica. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL EM VARGINHA/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 238 e 239 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 e de acordo com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001 e devidas alterações dispostas na IN SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, e face ao que consta no processo nº 10660.000628/2004-27, protocolizado em 27 de maio de 2008, declara: Art. 1o Inscrito no Registro Especial, sob o nº GP06106/043, o estabelecimento abaixo indicado, que realiza serviços no ramo de edição, composição e impressão de jornais, revistas, livros e outras publicações próprias ou de terceiros, na qualidade de "gráfica", nos termos do item V do artigo 1º da IN/SRF nº 101/2001: OTTONI ARTES GRÁFICAS E EDITORA LTDA CNPJ 05.541.767/0001-41 R Stella Vecchi, 175, Centro. Conceição da Aparecida/MG. Art. 2º O estabelecimento inscrito fica obrigado ao cumprimento das normas previstas na IN/SRF nº71, IN/SRF nº101/2001 e demais atos normativos que regem a matéria, sob pena de cancelamento deste registro, na forma do artigo 7º daquela Instrução Normativa. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo somente produzirá efeito após publicação no Diário Oficial da União. CARLOS MÁRCIO ORTIZ PEREIRA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE <!ID1267570-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9, DE 21 DE JULHO DE 2008 Declara e Comunica a Inaptidão de empresa nos termos da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007 (publicada no DOU de 02/07/2007). A INSPETORA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o estabelecido nos arts. 9º, 34, 41 e 43 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, tendo em vista o que consta do processo administrativo MF mº 10611.000877/2008-21, resolve: Art. 1º Declarar INAPTA a empresa A1 NEGÓCIOS INTERNACIONAIS S/A. - CNPJ Nº 05.233.212/0001-32, por não comprovação do capital social integralizado e da origem, da disponibilidade e efetiva transferência dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei, sendo considerados tributariamente ineficazes os documentos emitidos pela mesma desde 01 janeiro de 2003. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. ELZA SERRÃO DE VASCONCELOS 7ª REGIÃO FISCAL <!ID1267573-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 270, DE 18 DE JULHO DE 2008 O SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 76, § 8º, inciso II, da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve: APLICAR, à vista do que consta no processo nº 10715.003657/2006-20, a pena de cancelamento do registro do despachante aduaneiro Kátia Maria de Carvalho Affonso, registro 7D/00666, por infringência ao art. 76, inciso III, alínea "B" da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR AUGUSTO BARBIERO PORTARIA Nº 70, DE 7 DE JULHO DE 2008 Dispõe sobre o controle aduaneiro da movimentação de embarcações, cargas e de unidades de carga no âmbito da ALF/VIT e determina outras providências. O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA-ES (ALF/VIT), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 (DOU 02/05/2007), com base nas disposições estabelecidas na Instrução Normativa (IN) RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007; e no Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação Especial de Vigilância e Repressão (Corep) nº 3, de 28 de março de 2008, resolve: Art. 1o O controle de entrada e saída de embarcações e de movimentação de cargas e unidades de carga em portos alfandegados sob jurisdição da ALF/VIT obedecerá ao disposto nesta Portaria, na IN RFB nº 800/2007, IN RFB nº 835/2008 e no ADE Corep nº 3/2008 e será processado mediante o módulo de controle de carga aquaviária do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga. DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS Art. 2º. Compete ao Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro (Sevig) da ALF/VIT: I - gerenciar e executar as atividades relacionadas à escala, ao manifesto de carga e ao Conhecimento Eletrônico (CE); II - estabelecer prazos e parâmetros para cadastro no Siscomex Carga; III - reconhecer a impossibilidade de acesso ao Siscomex Carga, por razões de ordem técnica, e, em face disso, autorizar a adoção dos procedimentos de contingência, em conformidade com a IN SRF nº 835/2008. IV - definir os integrantes da carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil (ARFB), inclusive Supervisores, localizados ou não localizados no Sevig, responsáveis pela execução das atividades de: a) desbloqueio de escala, de manifesto de carga e de CE, quando o bloqueio tiver sido gerado automaticamente pelo sistema; b) análise, deferimento ou indeferimento da solicitação de aceitação de correção do CE, do manifesto e da escala, mesmo que a solicitação tenha sido registrada fora do prazo; c) exclusão, de ofício, da escala, do manifesto e do CE ou de algum dos seus itens, quando cabível; d) registro do endosso eletrônico, no Siscomex Carga, quando o consignatário do conhecimento de carga for instituição bancária; e, e) análise pontual ou periódica das situações que gerem infrações à legislação aduaneira, bem como a constituição do correspondente crédito tributário, no prazo de até noventa dias, contados da atracação da embarcação, conforme § 8º do art. 64 do ADE Corep nº 3/2008. § 1º. A definição de que trata o inciso IV deste artigo deverá observar as restrições estabelecidas nos art. 3º, 4º e 5º desta Portaria. § 2º. O servidor responsável pela análise periódica de que trata a alínea "e" do inciso IV deste artigo deverá estar localizado no Sevig. Art. 3º. Compete ao Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad), observado o disposto no art. 4º desta Portaria: I - a análise, o deferimento ou indeferimento da solicitação de aceitação de correção do CE, quando se referir aos campos consignatário, classificação fiscal ou data de emissão do CE; e, II - a análise e o desbloqueio de CE, quando o registro do endosso eletrônico ocorrer fora do prazo legal, sem prejuízo da análise fiscal apropriada no curso do despacho aduaneiro. Art. 4º. A Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sapea) poderá realizar, a pedido do Sedad, em casos pontuais, as atividades previstas no art. 3º desta Portaria. Parágrafo único. O Sedad encaminhará à Sapea, a pedido desta, os casos que, potencialmente, contenham elementos que determinem a análise de risco. Art. 5º. A habilitação do servidor no perfil de análise de risco (ANRISC) autoriza o exercício das atividades de bloqueio e desbloqueio manual de escala, bem como de manifesto de carga e de CE, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo. § 1º. O bloqueio e o desbloqueio manual de escala e de manifesto de carga poderão ser realizados por integrantes da carreira ARFB, localizados no Sevig, no Núcleo de Operações Aduaneiras (NOA) em Tubarão ou Capuaba. § 2º. O desbloqueio de que trata este artigo somente poderá ser realizado pelo servidor responsável pelo bloqueio, por seu Chefe, Supervisor ou pelo Chefe do Sevig. § 3º. O bloqueio e o desbloqueio previstos neste artigo deverão ser realizados com averbação da justificativa. Art. 6º. O registro da autorização de entrega da mercadoria, no Siscomex Carga, quando necessário, conforme estabelecido no art. 39, caput e parágrafos, da IN RFB nº 800/2007, será realizado pelo: I - AFRFB responsável pelo despacho, seu Chefe ou Supervisor, para os CE não vinculados, quando se tratar de: a) DSI formulário; ou, b) DI instruída com mais de um conhecimento de carga; 28 ISSN 1677-7042 II - Chefe do Setor de Mercadorias Apreendidas (Setmap) na saída de mercadoria depositada, sobre a qual tenha sido aplicada a pena de perdimento, nos casos de: a) destinação, através do competente Ato de Destinação de Mercadorias (ADM); ou, b) alienação em hasta pública (leilão); e, III - Supervisor do NOA, no caso de devolução ao exterior, mediante registro da autorização de entrega no Siscomex Carga, com informação do número do processo administrativo. IV - Presidente da Comissão de Destruição de Mercadorias da ALF/VIT, nos casos de saída de mercadoria para destruição. V - Chefe do Sevig, em qualquer caso. Parágrafo único. O servidor responsável pelo despacho aduaneiro de mercadoria importada objeto de entrega antecipada deverá verificar a regularidade do recolhimento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), antes do desembaraço. Art. 7º. A alteração, de ofício, da informação do lacre no sistema, quando houver rompimento de dispositivo de segurança durante procedimento fiscal, será realizada, mediante justificativa, pelo servidor integrante da carreira ARFB responsável pela ação fiscal ou pelo seu Chefe ou Supervisor. Art. 8º. O registro do endosso eletrônico, quando o consignatário do conhecimento de carga for instituição bancária, será realizado à vista de requerimento do interessado, protocolizado como processo interno (PPI), instruído com os seguintes documentos: I - via original do conhecimento de carga que deverá instruir a declaração de importação, devidamente endossado e com firma reconhecida do responsável pelo endosso; II - procuração ou outro instrumento que comprove os poderes da pessoa física responsável pelo endosso; e, III - justificativa da instituição bancária para a não realização do endosso no sistema. Art. 9º. O servidor que efetuar o bloqueio de transferência de carga deverá informar tal fato ao seu Chefe ou Supervisor, bem como ao depositário, de forma a evitar a efetiva retirada da carga do recinto. DA ATUAÇÃO DO FIEL DEPOSITÁRIO Art. 10. O responsável pelo recinto alfandegado deverá informar ao NOA que o jurisdiciona os casos de falta ou de excesso de mercadoria sob seu controle ou custódia, imediatamente após a verificação das mesmas (IN SRF nº 680/2006, art. 55, §§ 3º a 5º). § 1º. A entrega da carga, mesmo que tenha sido autorizada pela RFB no Siscomex, ficará automaticamente suspensa, devendo o NOA, no prazo de dois dias úteis, adotar a providência cabível ao caso, inclusive o bloqueio da entrega no Siscomex Carga e/ou a lavratura do termo de retenção, se necessário. § 2º. O supervisor do NOA poderá, analisado o caso, autorizar a entrega da carga antes de esgotado o prazo fixado neste artigo. § 3º. Na adoção da providência estabelecida no caput deste artigo deverão ser observadas as disposições específicas constantes da Portaria ALF/VIT nº 134/2007. Art. 11. A autorização do importador para a retirada da carga desembaraçada do recinto alfandegado, cujo transporte não possa ser efetivado em um único veículo, também deverá ser concedida a uma única pessoa física. Art. 12. O recinto alfandegado de destino de trânsito aduaneiro deverá informar o Número de Identificação da Carga (NIC) no Siscomex para os seguintes conhecimentos de carga: I - CE-MERCANTE relativo ao genérico, se houver, no caso de Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC); II - CE-MERCANTE relativo ao agregado ou único, no caso de DTC; e, III - agregado, aéreo ou terrestre, no caso de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) cursada com base em conhecimento consolidado, após a efetivação da desconsolidação documental, junto ao NOA jurisdicionante do local de conclusão do trânsito. Parágrafo único. O conhecimento de carga que contiver unidade de carga com mercadorias acobertadas por outro ou outros conhecimentos, consignados ou endossados a importadores diferentes, somente poderá ter o correspondente NIC informado após a desunitização da carga. Art. 13. O depositário somente poderá iniciar a operação de desunitização da carga se forem atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I - inexistir registro de bloqueio total ou relativo à operação de desunitização; II - a informação da desconsolidação tiver sido concluída no sistema, no caso de CE genérico; e, III - após o esgotamento do prazo estabelecido no art. 15 desta Portaria, se for o caso. Parágrafo único. O Supervisor do NOA poderá autorizar, em cada caso, a desunitização da carga antes de esgotado o prazo de que trata o inciso III deste artigo. Art. 14. Fica dispensada a averbação da quantidade e condição dos volumes, bem como a confirmação e declaração de recolhimento do frete contratado, relativamente ao conhecimento de carga manifestado no Siscomex Carga. Art. 15. O fiel depositário somente poderá proceder à entrega da carga com a ocorrência relevante definida nos art. 15 a 17 da Portaria ALF/VIT nº 134/2007 depois de transcorridos dois dias úteis da data da entrega da comunicação de que trata o caput do art. 13 da Portaria ALF/VIT nº 134/2007. Parágrafo único. O supervisor do NOA poderá, analisado o caso, autorizar a entrega da carga antes de esgotado o prazo fixado neste artigo. 1 Art. 16. O registro da autorização de entrega da carga pela ALF/VIT não exonera o depositário de observar outras obrigações e restrições legais quanto à entrega da mercadoria sob sua guarda, especialmente aquela prevista no art. 57 da Instrução Normativa SRF n.º 680, de 2 de outubro de 2006 e na Portaria ALF/VIT n.º 67, de 18 de junho de 2008. DO TERMO DE RESPONSABILIDADE DA EMBARCAÇÃO Art. 17. O Termo de Responsabilidade específico para cada escala da embarcação, previsto no art. 6º do ADE Corep nº 3/2008, juntamente com os demais documentos pertinentes, deverá ser apresentado ao Sevig e receberá a mesma numeração da escala registrada no Siscomex Carga. Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade será arquivado juntamente com uma cópia da tela da função "CONSULTA ESCALA DA EMBARCAÇÃO", do Siscomex Carga. DO TERMO DE ENTRADA DE EMBARCAÇÃO SEM REGISTRO NO SISCOMEX CARGA Art. 18. O Sevig formalizará e procederá à numeração local do termo de entrada para as embarcações de recreio ou de competição esportiva, embarcações em missão de socorro, rebocadores sem tracionamento de carga sujeita a manifesto, barcos de suprimento e plataformas, dispensadas da informação de escala no Siscomex Carga, conforme art. 9º da IN RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007. DA RETIFICAÇÃO DO CONHECIMENTO DE CARGA AQUAVIÁRIO Art. 19 Todo procedimento que exija análise do conhecimento de carga aquaviário terá por base o CE informado no sistema. § 1o o servidor responsável pela análise da solicitação de retificação deverá consultar o histórico de retificações do CE no sistema Mercante. § 2o No caso de solicitação de retificação de CE de exportação, o servidor deverá considerar, na análise, os dados informados no Siscomex Exportação, conforme dispõe o art. 22 do ADE Corep nº 3/2008. DA RETIFICAÇÃO DO CONHECIMENTO DE CARGA AÉREO Art. 20. O pedido de alteração do conhecimento de carga aérea deverá ser protocolizado como processo interno, sendo analisado por integrante da carreira ARFB e decidido: I - pelo chefe do Sedad, quando o pedido visar à alteração do consignatário da carga; ou, II - pelo Supervisor do NOA jurisdicionante do local onde a carga estiver armazenada, nos demais casos; Parágrafo único. O importador deverá instruir a declaração de importação com cópia da decisão que deferiu o pedido. DO DESMEMBRAMENTO DO CONHECIMENTO DE CARGA Art. 21 O Chefe ou Supervisor do AFRFB responsável pelo despacho de importação ou pelo processo de retificação da declaração de importação já desembaraçada poderá proceder à redisponibilização da presença da carga no Siscomex quando a mercadoria ainda esteja no recinto alfandegado e a inclusão de uma nova adição à declaração de importação se faça necessária. Art. 22. O Chefe do Sedad e o Supervisor do NOA poderão autorizar, a pedido do importador, com base no § 2º do art. 584 do Decreto nº 4.543/2002 e antes da protocolização do processo de vistoria aduaneira, o início ou a continuidade do despacho de importação das mercadorias contidas nos volumes identificados como intactos pelo fiel depositário, nos casos de falta ou avaria de carga, na forma estabelecida nos parágrafos deste artigo. § 1º. O importador deverá assinar termo de responsabilidade em que assuma todo o ônus em dar destinação às mercadorias eventualmente segregadas do despacho, inclusive o de destruí-las, se necessária esta providência, especialmente quando, em face da natureza dos produtos, a sua importação ou destinação estiver sujeita ao controle de outros órgãos. § 2º. O importador requererá diretamente à Comissão de Vistoria Aduaneira a autorização de que trata o caput deste artigo, caso o pedido de vistoria já tenha sido protocolizado. § 3º. A autorização para o início ou a continuidade do despacho de importação será concedida quando a adoção do procedimento não prejudicar a quantificação das mercadorias extraviadas, a preservação de eventuais provas ou a identificação dos responsáveis pelo evento. § 4º. A redisponibilização da presença da carga para eventual despacho dos volumes restantes poderá ser realizada pelo Chefe do Sedad ou Supervisor do NOA. § 5º. A mercadoria submetida a despacho aduaneiro deverá ser submetida à verificação física. § 6º. Cópia da autorização deverá ser anexada a todo processo ou declaração subseqüente, cujo conteúdo tenha vínculo com o conhecimento de carga desmembrado ou desdobrado. § 7º. O Sedad poderá instituir formulário para a solicitação de que trata o caput deste artigo. Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 DESISTÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DE DADOS NO SISCOMEX CARGA Art. 23. O transportador deverá protocolizar, como processo interno, o requerimento de desistência da solicitação de retificação de informação no Siscomex Carga. Parágrafo único. O pedido de desistência será analisado e decidido pelo setor competente para o deferimento da solicitação de retificação de informação no Siscomex Carga. DA ALTERAÇÃO DA PORTARIA ALF/VIT Nº 134/2007 Art. 24. O art. 15 da Portaria ALF/VIT nº 134/2007 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Considera-se ocorrência relevante de peso a divergência entre os pesos declarado e apurado, para mais ou para menos, superior a 10%." DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 25. O Sevig poderá executar as atividades previstas no art. 3o desta Portaria, até 30 de julho de 2008. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. O supervisor do NOA poderá dispensar a verificação física ou autorizar a sua execução com dispensa de acompanhamento fiscal, nos casos em que haja diferença entre os pesos declarado ou constante do conhecimento de carga e o peso apurado pelo depositário, mesmo que a divergência seja superior a 10%, para mais ou para menos, observado o disposto nos parágrafos deste artigo. § 1º. A dispensa da verificação física deverá considerar a baixa probabilidade de constatação de falta ou excesso de mercadoria, em face da natureza da mercadoria, da espécie e quantidade de volumes, do histórico do consignatário ou endossatário da carga e/ou de outros elementos. § 2º. O disposto neste artigo não se aplica: I - à DI selecionada para canal amarelo (cujo despacho esteja em curso), vermelho ou cinza de conferência aduaneira ou canal verde com desembaraço sobrestado; II - nos casos em que houve o rompimento de elemento de segurança; III - nos casos em que haja ação fiscal sobre a mercadoria; e, IV - à DTA selecionada para verificação física. § 3º. O AFRFB responsável pelo despacho de importação selecionado para o canal amarelo de conferência aduaneira poderá propor ao seu Supervisor a adoção do procedimento estabelecido no caput deste artigo, observado o disposto no § 1º. § 4º. O fiel depositário que confirmar a falta ou o excesso de mercadoria após a execução da verificação física com dispensa de acompanhamento fiscal ou a desunitização de carga a pedido do importador, no caso de dispensa de verificação física, deverá proceder em conformidade com o artigo 10, caput, §§ 1º e 2º desta Portaria. § 5º. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de ocorrência relevante regulados pela Portaria ALF-VIT nº 134/2008. Art. 27. As situações não previstas nesta Portaria e nos atos por ela regulamentados serão solucionadas pelo Chefe do: I - Sedad, relativamente aos procedimentos estabelecidos nos art. 21 e 22 desta Portaria; e, II - Sevig, nos demais casos. Art. 28. Cabe aos Chefes, Supervisores e a seus substitutos a distribuição das atividades segundo os preceitos estabelecidos nesta Portaria. Art. 29. O transportador aquaviário emitente de conhecimento de carga genérico relativo à carga destinada à exportação deverá informar os dados deste conhecimento e do conhecimento de carga agregado na função "INFORMA DADOS DE EMBARQUE" do Siscomex Exportação § 1º. O emitente do conhecimento agregado deverá proceder à entrega de uma de suas vias ao NOA jurisdicionante do local de embarque, na forma disciplinada pela ALF/VIT. § 2º. O disposto neste artigo será aplicado enquanto não for implementada função no Siscomex Carga que permita a informação dos dados dos conhecimentos de carga agregados. § 3º. A Notícia Siscomex nº 16, de 01 de abril de 2008 será aplicada quando o conhecimento emitido pelo transportador aquaviário for do tipo único. Art. 30. O Sevig divulgará a distribuição das atividades, por servidores e locais, bem como o reconhecimento da situação de contingência, em cumprimento às disposições desta Portaria. Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos anteriormente praticados com base em suas disposições, inclusive os procedimentos de contingência aplicados pelo Sevig, com base no art. 6o da IN RFB nº 835/2008. Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os seguintes atos legais, sem interrupção de sua força disciplinadora: Portaria ALF/VIT nº 25/1998, Portaria ALF/VIT nº 34/2000, subitem 3.2 da Portaria ALF/VIT nº 30/2001, Portaria ALF/VIT nº 81/2001 e o § 2º do art. 13 da Portaria ALF/VIT nº 134/2007. JOSÉ HENRIQUE MAURI 1 Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA <!ID1267575-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8125/021, DE 22 DE JULHO DE 2008 Declara a redução de alíquota do imposto sobre produtos industrializados - IPI para os produtos que menciona. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95 de 30 de abril de 2007 e tendo em vista o disposto no artigo 65 do Decreto nº 4.544 de 26 de dezembro de 2002, à vista da tramitação regular do processo nº 13886.000147/2008-99, declara: Com base no Decreto nº 4.544/2002 e na Nota Complementar TIPI nº 22-1, que os produtos denominados Refrigerante de Limão GENGI BIRRA ORLANDO e Refrigerante de Guaraná ETUBAINA ORLANDO, fabricados pelo estabelecimento da empresa IRMÃOS PARAZZI LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 56.724.115/000183, situado na Av. Sábato Ronsini, nº 497, município de Santa Bárbara D'Oeste - SP, registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria de Defesa Agropecuária, Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal, conforme registros nºs. SP-00370 00007-9 e SP-00370 00008-7, fazem jus à redução de 50% (cinqüenta por cento) na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a partir de 20 de junho de 2007 e de 11 de setembro de 2007, respectivamente. ISSN 1677-7042 29 Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ PAULO BALAGUER 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA <!ID1267580-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 133, DE 16 DE MAIO DE 2008 MARIA CATHARINA V. M. AVIGHI <!ID1267576-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8125/022, DE 21 DE JULHO DE 2008 Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. Declara inscrição no registro especial dos estabelecimentos produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95 de 30 de abril de 2007 e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 4º da Instrução Normativa Nº 504, de 03 de fevereiro de 2005 e no artigo 274 do Decreto Nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, declara: INSCRITA NO REGISTRO ESPECIAL, sob nº 08125/030, como PRODUTOR/ENGARRAFADOR, o estabelecimento da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS FORNAZIERO, inscrita no CNPJ sob nº 62.423.439/0001-84, situado na Rodovia SP 101, snº, Km 58, Sítio São Roque - Bairro Monte Alto, município de Rafard - SP. O presente Ato Declaratório Executivo autoriza a empresa acima identificada a engarrafar os seguintes produtos: PRODUTO Aguardente de Cana Aguardente de Cana Aguardente de Cana Envelhecida Aguardente Composta com Genegibre Aguardente Composta de Carvalho Aguardente Composta de Carqueja Vinho Tinto Composto com Jurubeba Vinho Tinto Composto com Guarná, Catuaba e Marapuama Vodca Vodca Coquetel de Maçã e Amendoim Coquetel de Maçã e Amendoim Coquetel de Maçã e Amendoim Coquetel de Maçã e Cacau Coquetel de Maçã e Cacau Coquetel de Maçã e Cacau Coquetel de Maçã e Coco Coquetel de Maçã e Coco Coquetel de Maçã e Coco Coquetel de Maçã e Jurubeba Coquetel de Maçã e Menta Coquetel de Maçã e Menta Coquetel de Maçã e Menta Coquetel de Maçã e Milho Verde Coquetel de Maçã e Milho Verde Coquetel de Maçã e Milho Verde Coquetel de Vinho Tinto, Maçã, Catuaba e Guaraná Coquetel de Maçã e Morango Coquetel de Maçã e Morango Coquetel de Maçã e Morango Coquetel de Maçã e Jurubeba Coquetel de Maçã e Jurubeba Coquetel de Maçã e Canela Coquetel de Maçã e Canela Coquetel de Vinho Tinto, Maçã, Catuaba e Guaraná MARCA COMERCIAL Rafardense KM 58 Rafardense KM 58 Rafardense KM 58 Marruá KM 58 Mata Virgem Vinhagrinha Vinhagra Toroika Toroika Vinhagrinha Vinhagrinha Vinhagrinha Vinhagrinha Vinhagrinha Vinhagrinha Vinhagrinha Vinhagrinha Vinhagrinha Vinhagrinha Vinhagrinha Vinhagrinha Vinhagrinha Vinhagrinha Vinhagrinha Vinhagrinha Vinhagra San Pietro San Pietro San Pietro Vinhagrinha Vinhagrinha Vinhagrinha Vinhagrinha Vinhagra TIPO DO RECIPIENTE Vidro não retornável Plástico Vidro retornável Vidro não retornável Vidro retornável Vidro retornável Vidro retornável Vidro não retornável Vidro retornável Plástico Vidro retornável Vidro não retornável Plástico Vidro retornável Vidro não retornável Plástico Vidro retornável Vidro não retornável Plástico Vidro retornável Vidro retornável Vidro não retornável Plástico Vidro retornável Vidro não retornável Plástico Vidro não retornável Vidro retornável Vidro não retornável Plástico Vidro retornável Plástico Vidro retornável Plástico Plástico CAPACIDADE 600 e 970 ml 500 ml 970 ml 970 ml 970 ml 970 ml 600 ml 600 e 970 ml 970 ml 500 ml 970 ml 870 ml 500 e 870 e 970 ml 970 ml 870 ml 870 ml 970 ml 870 ml 500 e 870 ml 600 ml 970 ml 870 ml 870 ml 970 ml 870 ml 500 e 870 ml 880 ml 870 ml 4.500 ml 870, 1.500 e 4.500 ml 880 ml 880 ml 870 ml 870 ml 500 ml De acordo com o Art. 8º da IN SRF nº 504, a empresa fica obrigada a encaminhar a esta Delegacia cópia dos documentos das alterações ocorridas nos elementos constantes do Art. 4º, no prazo de 30 dias, contado da data de sua efetivação, bem como continuar atendendo a todos os requisitos que condicionaram a concessão do Registro Especial, sob pena de suspensão ou cancelamento do mesmo. O presente Ato Declaratório Executivo nº 08125/022/2008 cancela o ADE 009/2008 e produz efeitos a partir de 21 de julho de 2008. O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, a pessoa jurídica AUTOMAT ENGENHARIA DE AUTOMAÇÃO LTDA, CNPJ 02.971.207/0001-39, tendo em vista que foi constatada a inadimplência, por três meses consecutivos ou seis alternados, de recolhimento de tributos ou contribuições junto à Secretaria da Receita Federal. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal em Curitiba, na Rua Marechal Deodoro, nº 555, 2º andar, das 9:00 às 12:00 horas. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. CARLSON RENÉ FEIJO DA SILVA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA <!ID1267579-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 18 DE JULHO DE 2008 MARIA CATHARINA V. M. AVIGHI DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO Inscreve o estabelecimento abaixo no Registro Especial para Engarrafador de bebidas alcoólicas. <!ID1267574-0> <!ID1267577-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 64, DE 21 DE JULHO DE 2008 DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 74, DE 10 DE JULHO DE 2008 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSE DO RIO PRETO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso III do art 160 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 e tendo em vista o disposto nos artigos 51 a 53 da IN SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004 e, considerando o que consta do processo nº 16000.000530/2008-53, declara: 1º- ESTÁ ANULADA a inscrição no Cadastro da Pessoa Jurídica sob nº 232.488.958-70 em nome de LUIZ ALVES DA SILVA por motivo de FRAUDE. 2º- Os efeitos da anulação valem desde a data da inscrição desse CPF, ou seja, 16/10/2006. O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SÃO PAULO, atendendo à SAT n° 167 e ao que consta do Processo 10314.005229/2008-16, em tramitação nesta Inspetoria, DECLARA, com fundamento no artigo 144, combinado com o artigo 125, §1° do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto 4.543 de 26/12/2002, que, após a publicação do presente Ato no Diário Oficial da União, o veículo marca Toyota, modelo Crown, ano-fabricação 1997, ano-modelo 1997, chassis JZS1550061318, cor preta, e seus respectivos equipamentos de série, pertencente ao Consulado Geral do Japão em São Paulo, desembaraçado com privilégio diplomático, através da declaração de importação nº 97/0316535-4, registrada na Alfândega Porto de Santos, em 22/04/1997, está liberado para fins de transferência de propriedade, tendo em vista a dispensa do pagamento de tributos por efeito da depreciação total do bem. ALBERTO QUEIROZ O Delegado da Receita Federal do Brasil em Joaçaba - Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e de acordo com o artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, alterada pelas Instruções Normativas RFB nº 782, de 09/11/2007, e nº 824, de 20/02/2008, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 13986.000411/2008-66, declara: Art. 1o - Inscrito no Registro Especial, sob o nº 09203/045, para a atividade de ENGARRAFADOR de bebidas alcoólicas sujeitas ao selo de Controle, nos termos do art. 2º, § 1º, item II, da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005 (com alterações posteriores), o Estabelecimento cujo número do CNPJ é 82.828.724/0001-92 (Matriz da empresa VINHOS IOMERÊ LTDA), localizado na Linha Bonita, SN, Interior, no Município de Iomerê (SC), para operação de ENGARRAFAMENTO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PRODUZIDAS NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO, abaixo especificadas: 30 PRODUTO ISSN 1677-7042 MARCA COMERCIAL 1 Nº DO REGISTRO NO MAPA Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA CAPACIDADE DO RECIPIENTE <!ID1267578-0> Coquetel de vinho branco suave com Puro Sangue fermentado de maçã e suco de uva SC 08031 00044-4 870 ml, 1500 ml, 3000 ml, 4000 ml e 4500 ml. Coquetel de vinho tinto suave com fer- Puro Sangue mentado de maçã e suco de uva SC 08031 00045-2 870 ml, 1500 ml, 3000 ml, 4000 ml e 4500 ml. Parágrafo único - O registro especial acima concedido não alcança nenhum outro estabelecimento da empresa mencionada. Art. 2º - O presente registro especial será cancelado, a qualquer tempo, se, posteriormente à concessão ocorrer qualquer um dos fatos mencionados no art. 8º da IN SRF nº 504, de 2005, com alterações posteriores, tais como o desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão do registro, o não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrada pela Receita Federal, bem como a prática de crimes ou infrações mencionados no referido dispositivo. Art. 3º - Após a concessão do registro especial, as alterações verificadas nos elementos constantes do art 4º da IN SRF nº 504, de 2005, deverão ser comunicadas pela pessoa jurídica à DRF do seu domicílio fiscal (DRF JOAÇABA/SC), no prazo de trinta dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio, apresentando cópia dos documentos de alteração, devendo ainda comunicar a desativação de unidade industrial bem como comunicar a aquisição ou alienação de máquinas e equipamentos industriais que impliquem na alteração da capacidade de produção do estabelecimento. Art. 4º - Antes de efetuar a comercialização das bebidas alcoólicas sujeitas ao selo de controle, é necessário que, além do atendimento dos requisitos contidos na IN SRF 504, de 2005, referentes ao Registro especial e ao selo de controle, sejam cumpridas também as demais normas relativas à comercialização e à fiscalização dessas bebidas, assim como as referentes ao enquadramento, contidas na IN RFB nº 796, de 2007. Art. 5º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ MARDULA FILHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 18 DE JULHO DE 2008 Inscreve o estabelecimento abaixo no Registro Especial para Engarrafador de bebidas alcoólicas. O Delegado da Receita Federal do Brasil em Joaçaba - Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e de acordo com o artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, alterada pelas Instruções Normativas RFB nº 782, de 09/11/2007, e nº 824, de 20/02/2008, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 13986.000423/2008-91, declara: Art. 1o - Inscrito no Registro Especial, sob o nº 09203/046, para a atividade de ENGARRAFADOR de bebidas alcoólicas sujeitas ao selo de Controle, nos termos do art. 2º, § 1º, item II, da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005 (com alterações posteriores), o Estabelecimento cujo número do CNPJ é 76.857.051/0001-04 (Matriz da empresa PICCOLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VINHOS LTDA), localizado na Rodovia SC 303, KM 12, SN, Interior, no Município de Pinheiro Preto (SC), para operação de ENGARRAFAMENTO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PRODUZIDAS NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO, abaixo especificadas: PRODUTO Coquetel de com suco de Coquetel de com suco de Coquetel de com suco de Coquetel de com suco de MARCA COMERCIAL fermentado açaí fermentado limão fermentado açaí fermentado limão CAPACIDADE DO RECIPIENTE de maçã BAGAROTE Nº DO REGISTRO NO MAPA SC 08051 00040-2 de maçã BAGAROTE SC 08051 00041-1 2000 ml e 4600 ml de maçã BAGAROTE A SC 08051 00042-9 4600 ml de maçã BAGAROTE A SC 08051 00039-9 4600 ml 880 ml, 2000 ml, 4000 ml e 4600 ml Parágrafo único - O registro especial acima concedido não alcança nenhum outro estabelecimento da empresa mencionada. Art. 2º - O presente registro especial será cancelado, a qualquer tempo, se, posteriormente à concessão ocorrer qualquer um dos fatos mencionados no art. 8º da IN SRF nº 504, de 2005, com alterações posteriores, tais como o desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão do registro, o não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrada pela Receita Federal, bem como a prática de crimes ou infrações mencionados no referido dispositivo. Art. 3º - Após a concessão do registro especial, as alterações verificadas nos elementos constantes do art 4º da IN SRF nº 504, de 2005, deverão ser comunicadas pela pessoa jurídica à DRF do seu domicílio fiscal (DRF JOAÇABA/SC), no prazo de trinta dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio, apresentando cópia dos documentos de alteração, devendo ainda comunicar a desativação de unidade industrial bem como comunicar a aquisição ou alienação de máquinas e equipamentos industriais que impliquem na alteração da capacidade de produção do estabelecimento. Art. 4º - Antes de efetuar a comercialização das bebidas alcoólicas sujeitas ao selo de controle, é necessário que, além do atendimento dos requisitos contidos na IN SRF 504, de 2005, referentes ao Registro especial e ao selo de controle, sejam cumpridas também as demais normas relativas à comercialização e à fiscalização dessas bebidas, assim como as referentes ao enquadramento, contidas na IN RFB nº 796, de 2007. Art. 5º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ MARDULA FILHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 24, DE 15 DE JULHO DE 2008 Cancelamento de inscrição no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro e inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros. O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF09 nº 97, de 19 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2000, resolve: Art. 1º Cancelar a inscrição no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, em razão de inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros, das seguintes pessoas: Nº 9A.05.235 9A.05.261 9A.03.122 9A.04.517 9A.04.997 9A.04.758 9A.05.366 9A.03.589 9A.04.700 9A.05.444 9A.05.205 9A.05.012 NOME FERNANDO MOREIRA DO NASCIMENTO ERNANI CUNHA CORDEIRO JUNIOR GEOVANNY DE SOUZA CABRAL LUCIO LANGE RILA DAIANA PRISCILA CORDEIRO WAGNER GARRIDO ALMARAZ JOAQUIM GILSON TRENTINI ANTONIO ADRIANO MACHADO DA SILVA THIAGO DE ARAUJO LIMAS FLAVIO COLTRO OEDEU BUSNELLO CAPRIGLIONI FILHO VINICIUS JORDAN MENDES DE SOUZA CPF 027.880.769-08 042.389.759-44 027.645.519-32 022.209.809-01 005.249.559-05 035.817.419-89 751.273.429-87 019.535.349-88 042.847.469-10 037.022.549-00 020.203.559-06 922.794.499-00 Art. 2º Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros, com fundamento no art. 50 do Decreto 646, de 9 de setembro de 1992, as seguintes pessoas: Nº 9D.02.808 9D.02.809 9D.02.810 9D.02.811 9D.02.812 9D.02.813 9D.02.814 9D.02.815 9D.02.816 9D.02.817 9D.02.818 9D.02.819 NOME FERNANDO MOREIRA DO NASCIMENTO ERNANI CUNHA CORDEIRO JUNIOR GEOVANNY DE SOUZA CABRAL LUCIO LANGE RILA DAIANA PRISCILA CORDEIRO WAGNER GARRIDO ALMARAZ JOAQUIM GILSON TRENTINI ANTONIO ADRIANO MACHADO DA SILVA THIAGO DE ARAUJO LIMAS FLAVIO COLTRO OEDEU BUSNELLO CAPRIGLIONI FILHO VINICIUS JORDAN MENDES DE SOUZA CPF 027.880.769-08 042.389.759-44 027.645.519-32 022.209.809-01 005.249.559-05 035.817.419-89 751.273.429-87 019.535.349-88 042.847.469-10 037.022.549-00 020.203.559-06 922.794.499-00 Art. 3º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO KLEIN ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25, DE 15 DE JULHO DE 2008 Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro. O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF09 nº 97, de 19 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2000, resolve: Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro as seguintes pessoas: Nº 9A.06.602 9A.06.603 9A.06.604 9A.06.605 9A.06.606 9A.06.607 9A.06.608 9A.06.609 9A.06.610 9A.06.611 9A.06.612 9A.06.613 9A.06.614 9A.06.615 9A.06.616 9A.06.617 9A.06.618 9A.06.619 9A.06.620 9A.06.621 9A.06.622 9A.06.623 9A.06.624 9A.06.625 NOME MARIANA MACHADO DAMACENO BRUNA DE PAULA PAIFFER BIANCA COUTO JOARA APARECIDA SEARES RODRIGUEZ CAROLINE APARECIDA ROSA ELIZABETE SOUZA DA SILVA JAQUELINE GALLEAZZI MAILSON LUIZ VIEIRA AMANDA APARECIDA DOS SANTOS GISELI MARGARIDA DE MATTOS MARCELO WEBER RODRIGUES LUCAS FIGUEREDO DA SILVA LIANA MARIA TORQUATO FABIULA DE SOUZA CANO KAMILA CORREA GIANCARLO ALBERTO DA SILVEIRA BEATRIZ DORNER ANACLETO RODRIGO DE ALMEIDA RICARDO DE ALMEIDA ALANA DE JESUS DANIEL ADAO SABBADIN ANDREIA MILAINE SIQUEIRA EVERSON MUNARI CICERO APARECIDO RAMALHO CPF 044.615.789-92 073.542.679-10 065.974.879-74 017.332.839-35 039.511.579-50 041.438.399-03 063.459.169-00 061.663.709-89 066.544.469-92 034.660.769-86 033.101.119-03 071.635.679-10 075.802.069-43 262.476.708-85 052.284.359-05 046.028.879-29 063.298.389-25 063.179.649-55 063.970.809-94 061.121.859-38 008.184.919-22 029.679.179-23 010.115.069-55 025.537.319-81 Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO KLEIN 1 Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA <!ID1267559-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 37, DE 21 DE JULHO DE 2008 Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. A CHEFE SUBSTITUTA DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL - RS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, a pessoa jurídica CONSTRUTORA GABRIEL LTDA., CNPJ nº 89.825.632/0001-06, tendo em vista que foi constatada a inadimplência das prestações mensais do PAES nos meses de vencimento fevereiro, agosto, setembro, outubro e novembro de 2007; janeiro, março, abril, maio e junho de 2008. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul, na Rua Desembargador Armando Azambuja, nº 150, Bairro Rio Branco, Caxias do Sul - RS, CEP: 95010-902. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. GIZELA MUNER ISSN 1677-7042 31 SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL <!ID1266407-0> PORTARIA Nº 361, DE 15 DE JULHO DE 2008 O SECRETÁRIO ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe confere a Portaria STN no 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista o disposto na Portaria MF no 183, de 31 de julho de 2003, e em conformidade com o disposto no Decreto no 578, de 24 de junho de 1992, na Medida Provisória no 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, na Portaria no 652 MEFP/MARA, de 1º de outubro de 1992, e na Instrução Normativa Conjunta INCRA/STN no 01, de 07 de julho de 1995, resolve: Art. 1º Autorizar a emissão de 47.126 (quarenta e sete mil, cento e vinte e seis) Títulos da Dívida Agrária - TDA, na forma escritural, no valor de R$ 3.657.060,84 (três milhões, seiscentos e cinqüenta e sete mil, sessenta reais e oitenta e quatro centavos), relacionados nas Solicitações de Lançamento/INCRA nos 229/08 a 234/08, em cumprimento a decisões judiciais, com as seguintes características: Data de Lan- Valor No- Prazo de Ven- Taxa de Quantidade Financeiro Total Situação do çamento minal cimento Juros de TDA (R$) CPF/CNPJ 1º.11.1999 73,79 5 anos 6% a.a. 34.608 2.553.724,32 Regular 1º.10.2006 88,14 5 anos 6% a.a. 12.518 1.103.336,52 Regular Total 47.126 3.657.060,84 Art. 2º Autorizar o cancelamento de 12.518 (doze mil, quinhentos e dezoito) TDAs, no montante de R$ 1.125.618,56 (um milhão, cento e vinte e cinco mil, seiscentos e dezoito reais e cinqüenta e seis centavos), com emissões autorizadas pela Portaria STN no 233, de 30.04.2008, em cumprimento a determinação judicial e despacho autorizativo, conforme o Ofício INCRA no 442/2008/DA, de 11.07.2008. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO FONTOURA VALLE COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS <!ID1265827-0> ATO DECLARATÓRIO Nº 9.960, DE 24 DE JULHO DE 2008 O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 405, de 10 de outubro de 2001, autoriza, nesta data, o DEUTSCHE BANK S.A.. - BANCO ALEMÃO, C.N.P.J. 62.331.228/0001-11, a prestar os serviços de agente emissor de certificados, nos termos do artigo 27 da Lei nº 6.404/76, e das Instruções CVM nº 89/88 e 261/97. WALDIR DE JESUS NOBRE 32 . ISSN 1677-7042 Ministério da Integração Nacional GABINETE DO MINISTRO <!ID1266538-0> DESPACHO DO MINISTRO Em 25 de julho de 2008 Nº 14 - Ref.: Processo nº 59400.005128/2007-84. Interessado: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS DNOCS. Assunto: Sindicância. Acolho o relatório Final apresentado pela Comissão às fls. 143/189, pelas razões de fato e fundamentos de direito aduzidos no Parecer CONJUR / MI nº 1366/2008, da Consultoria Jurídica, que passaram a integrar esta decisão. GEDDEL VIEIRA LIMA . Ministério da Justiça CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA <!ID1266012-0> ACÓRDÃOS MEDIDA CAUTELAR Nº 08700.002749/2008-71 Requerente: Solvay Indupa do Brasil S.A. Advogados: Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Camilla Paoletti e outros. Requeridas: Unipar - União de Indústrias Petroquímicas S.A., Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e Petrobras Química S.A. Petroquisa. Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Maria Eugênia Novis, Caio Mário da Silva Pereira Neto, José Inácio Ferraz de Almeida Prado e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Medida cautelar. Perda do objeto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, julgou prejudicada a presente Medida Cautelar, por perda de objeto, determinando seu arquivamento, sem julgamento de mérito, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral, Arthur Badin, e a representante do Ministério Público Federal, Maria Soares Camelo Cordioli. Ausente, justificadamente, o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 9 de julho de 2008, data do julgamento, 425ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003302/2007-97 Requerentes: Companhia de Bebidas da América e José de Sousa Cintra Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira Dias, Hermes Nereu Cardoso Oliveira e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Ambev, de duas plantas industriais da Cervejaria Cintra. Faturamento de pelo menos um dos requerentes, no Brasil, superior a R$ 400 milhões. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Pareceres de SEAE e SDE pela alienação da marca Cintra e dos ativos industriais. Parecer da ProCADE pela reprovação da operação. Marcas a ativos industriais alienados à Primo Schincariol antes do julgamento deste Ato de Concentração. Parecer do MPF pela aprovação sem restrições. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Ricardo Villas Bôas Cueva e os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Declarou-se impedida a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina. Presentes o Procurador-Geral Substituto, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o Procurador-Geral, Arthur Badin. Brasília - DF, 25 de junho de 2008, data do julgamento, 38ª Sessão Extraordinária de Julgamento. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Presidente do Conselho Substituto LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro 1 ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003133/2008-76 Requerentes: Petróleo Brasileiro S.A., Mitsui & Co Ltd. e Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. Advogados: Alessandra Bernardes Oshiro Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Ato de concentração. Constituição de joint venture - PMCC Projetos de Transporte de Álcool S.A - entre Petróleo Brasileiro S.A., Mitsui & Co Ltd. e Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.. Setores de atividade: serviços essenciais e de infraestrutura. Faturamento de pelo menos um dos participantes, no Brasil, superior a R$ 400 milhões. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Pareceres favoráveis da SEAE, da SDE e da ProCADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral, Arthur Badin, e a representante do Ministério Público Federal, Maria Soares Camelo Cordioli. Ausente, justificadamente, o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 10 de julho de 2008, data do julgamento, 425ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.011068/2007-71 Requerentes: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e Suzano Petroquímica S.A. Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Aurélio Marchini Santos, Maria Eugênia Novis e outros. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.014585/2007-01 Requerentes: Unipar - União de Indústrias Petroquímicas S.A., Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e Petrobras Química S.A. Petroquisa. Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Maria Eugênia Novis, Caio Mário da Silva Pereira Neto, José Inácio Ferraz de Almeida Prado e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Atos de concentração. Reestruturação do pólo petroquímico do Sudeste brasileiro. Aquisição, pela Petrobras, da Suzano Petroquímica, e de ações de PQU e Riopol. Posteriormente, reunião de ativos de Petrobras e Unipar para a formação da "Sociedade Petroquímica" ("Quattor Participações S.A."). Faturamentos superiores a R$ 400 milhões. Subsunção ao § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884/94. Notificação tempestiva. Indústria petroquímica. Concentrações horizontais e integrações verticais. Mercados de nafta, gás natural, eteno, propeno, benzeno, xilenos-mistos, tolueno, isobuteno, polietileno, polipropileno, EVA, gasolina de pirólise, gasolina A, GLP, resíduo aromático, hidrogênio, poliestireno, etilbenzeno, estireno, cloro, DCE, cumeno, tetrâmetro de propeno, noneno, isoparafinas, LAB e poliisobuteno. Impugnação por parte da Solvay. Relações com a reestruturação do pólo petroquímico do Sul. Cláusula de não-concorrência. Aspecto material. Ganhos de escala, investimentos, eficiências, integração. Pareceres favoráveis da SEAE, SDE e ProCADE. Aprovação condicionada ao envio de declaração sobre correta interpretação da cláusula de não-concorrência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação com a condição de que seja enviada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do acórdão, declaração da Petrobras aos ex-acionistas da Suzano, consignando que a cláusula de não-concorrência presente no Contrato da operação abrange apenas as atividades de 1ª e 2ª geração petroquímica, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. O Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos votou, ainda, pela restrição de diminuição da participação societária da Petrobras ao valor máximo 10% do capital da Quattor, bem como mudanças na estrutura de governança corporativa, nos termos de seu voto, restando vencido nesse aspecto. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral, Arthur Badin, e a representante do Ministério Público Federal, Maria Soares Camelo Cordioli. Ausente, justificadamente, o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 9 de julho de 2008, data do julgamento, 425ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012. 009857/2007-42 Requerentes: Polietilenos União S.A. e Dow Brasil S.A. Advogados: Caio Mario da Silva Pereira Neto, José Ignácio Franceschini, Eduardo Molan Gaban e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Subsunção do ato ao §3° do artigo 54 da Lei nº 8.884/1994, em função do faturamento das requerentes e do percentual de participação de mercado. Apresentação Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 tempestiva. Aquisição de planta de polietilenos da Dow pela Unipar. Mercado de Polietilenos analisado nacional ou Mercosul. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o ProcuradorGeral, Arthur Badin, e a representante do Ministério Público Federal, Maria Soares Camelo Cordioli. Ausente, justificadamente, o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 09 de julho de 2008, data do julgamento da 425ª Sessão Ordinária. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012. 009856/2007-06 Requerentes: Unipar - União de Indústrias Petroquímicas S/A e Dow Brasil S/A Advogados: Caio Mario da Silva Pereira Neto, José Ignácio Franceschini, Eduardo Molan Gaban e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Subsunção do ato ao §3° do artigo 54 da Lei nº 8.884/1994, em função do faturamento das requerentes e do percentual de participação de mercado. Apresentação tempestiva. Aquisição de participação societária da Dow na PQU pela Unipar. Inexistência de concentração vertical ou horizontal, tanto nos mercados de primeira como de segunda geração petroquímica. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o ProcuradorGeral, Arthur Badin, e a representante do Ministério Público Federal, Maria Soares Camelo Cordioli. Ausente, justificadamente, o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 09 de julho de 2008, data do julgamento da 425ª Sessão Ordinária. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº. 08012.005800/2008-55 Requerentes: MIH Latin América Holdings BV e Compera Ntime Internet Móvel S.A. Advogados: Lauro Celidonio Neto, Patrícia Avigni, Carlos Eduardo Félix e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadramento no inciso VIII do artigo 6ª da Portaria Conjunta SDE/SEAE nº 001/2003. Subsunção do ato ao §3° do artigo 54 da Lei nº 8.884/1994, em função do faturamento. Ingresso do Grupo Naspers no capital social da Compera Ntime. Mercado de Serviço de Valor Adicionado para telefonia móvel. Substituição de Agentes Econômicos no que se refere à análise horizontal. Integração vertical entre Grupo Abril e Compera Ntime que é incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o ProcuradorGeral, Arthur Badin, e a representante do Ministério Público Federal, Maria Soares Camelo Cordioli. Ausente, justificadamente, o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 09 de julho de 2008, data do julgamento da 425ª Sessão Ordinária. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro 1 Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 ATO DE CONCENTRAÇÃO 08012.012506/2007-19 Requerentes: Corn Products Brasil - Ingredientes Industriais Ltda. e Bunge Alimentos S.A. Advogados: Celso Cintra Mori, Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Marilia Zulini da Costa e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadramento no XI do artigo 6ª da Portaria Conjunta SDE/SEAE nº 001/2003]. Subsunção do ato ao §3° do artigo 54 da Lei nº 8.884/1994, em função do faturamento e da participação de mercado das requerentes. Apresentação tempestiva. Contrato de Distribuição de produtos entre Corn Products e Bunge. Mercado nacional de i) amido modificado; ii) amido não-modificado; iii) maltodextrina, iv) corante caramelo desidratado e corante caramelo e v) dextrose monohidratada. incapazes de gerar efeitos anticoncorrenciais. Concentração vertical com os mercados de i) pré-misturas para bolos e pãode-ló, aditivo/reforçador, creme confeiteiro, mistura de pão de queijo e misturas para pão integral, tomados como um todo; ii) cremes vegetais; iii) margarina, iv) margarina doce de chocolate; e v) maionese. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o ProcuradorGeral, Arthur Badin, e a representante do Ministério Público Federal, Maria Soares Camelo Cordioli. Ausente, justificadamente, o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 09 de julho de 2008, data do julgamento da 425ª Sessão Ordinária. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.006808/2000-81 Representante: SDE "ex officio" Representado: Federação Nacional de Distribuidores de Veículos Automotores - FENABRAVE Advogados: Bolívar Moura Rocha, Frederico Carrilho Donas, José Arnaldo da Fonseca Filho e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de uniformização da conduta dos concessionários de veículos. Tentativa de imposição de margem mínima. Mercado de comercialização de veículos automotores. Assinatura de Termo de Compromisso de Cessação de Conduta analisado como preliminar ao mérito. Compromisso da Representada em não praticas atos que são objeto do presente Processo Administrativo, além de recolhimento de contribuição pecuniária ao fundo de direitos difusos. TCC em conformidade com interesse público sendo conveniente e oportuno. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a minuta do Termo de Compromisso de Cessação a ser celebrado entre o CADE e a Representada, o qual suspende a analise do presente Processo Administrativo pelo período de 2 (dois) anos, contados da assinatura do referido acordo, nos termos nele contidos, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral, Arthur Badin, e a representante do Ministério Público Federal, Maria Soares Camelo Cordioli. Ausente, justificadamente, o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 09 de julho de 2008, data do julgamento da 425ª Sessão Ordinária. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO 08012.003267/2007-14 Requerentes: GTI S.A. e VRG Linhas Aéreas S.A. Advogados: Fernando de Oliveira Marques, Rafael Gustavo Gomes de Macedo Licino, Ana Carolina Lopes de Carvalho, Valeska Teixeira Zanin Martins e outros. Conselheiro Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos EMENTA: Ato de Concentração. Subsunção ao art. 54, § 3º, em razão do faturamento e participação de mercado das Requerentes. Apresentação tempestiva. Taxas processuais recolhidas. Aquisição da VRG Linhas Aéreas S.A. pela GTI S.A., pertencente a Gol Linhas Aéreas Inteligentes. A VRG, até a presente operação, é detentora da Unidade Produtiva Varig, alienada em leilão, em processo de recuperação judicial das empresas Varig, Rio Sul e Nordeste Linhas Aéreas S.A. Mercado de transporte aéreo de passageiros, nacional e internacional, considerados ponto de origem/destino. Cláusula de nãoconcorrência abrangendo, além do mercado relevante, o setor de transportes exclusivos de cargas Existência de elevada concentração horizontal na oferta de assentos nos mercados considerados. Mer- cados relativamente contestáveis, com exceção dos trechos envolvendo o aeroporto de Congonhas e as rotas internacionais, onde se verificou a existência de efetiva rivalidade no mercado. Pareceres convergentes pela aprovação. Aprovação, com a restrição de limitar a cláusula de não-concorrência ao mercado relevante da operação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente-Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação com restrição de limitar a cláusula de não-concorrência ao mercado relevante da operação, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. O Conselheiro Furquim votou, ainda, pela imposição da restrição de devolução, à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), de dez pares de "slots" que a Varig detém no Aeroporto de Congonhas, nos termos de seu voto, restando vencido nesse tocante. Foi acolhida, unanimemente, a sugestão do Conselheiro Furlan de propor a celebração de um convênio de cooperação técnica entre o CADE e a ANAC. Declarou-se impedida a Presidente Elizabeth Farina. Participaram do julgamento o Presidente-Substituto Ricardo Villas Bôas Cueva e os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral Substituto, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o ProcuradorGeral, Arthur Badin. Brasília - DF, 25 de junho de 2008, data do julgamento da 38ª Sessão Extraordinária de Julgamento. ISSN 1677-7042 33 ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005409/2008-51 Requerentes: Siemens Medical Solutions Comércio de Produtos Diagnósticos Ltda. e DPC Medlab Produtos Médico-Hospitalares Ltda. Advogados: Lucio Mendes Frota, Diego de Mello Clímaco, Gustavo César Leal Farias e outros. Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan EMENTA: Ato de concentração. Procedimento Sumário. Mercado de testes de imunologia in vitro. Transferência de 56% do capital social da DPC detidos pela Siemens Healthcare para a Siemens. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o ProcuradorGeral, Arthur Badin, e a representante do Ministério Público Federal, Maria Soares Camelo Cordioli. Ausente, justificadamente, o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 09 de julho de 2008, data do julgamento da 425ª Sessão Ordinária de Julgamento. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Presidente do Conselho Substituto ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.011318/2007-73 Requerente: TAM Linhas Aéreas S.A. e Transportes Aéreos Portugueses S.A. Advogados: José Augusto Regazzini, Joana Temudo Cianfarani, Daniel Oliveira Andreoli e outros Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan EMENTA: Ato de concentração. Mercado de transporte aéreo regular de passageiros. Acordo de compartilhamento de vôos. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Inexistência de concentração relevante. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação incondicional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam o Presidente-Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento o Presidente-Substituto Ricardo Villas Bôas Cueva e os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral, Arthur Badin, e a representante do Ministério Público Federal, Maria Soares Camelo Cordioli. Ausente, justificadamente, o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira e a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina. Brasília - DF, 09 de julho de 2008, data do julgamento da 425ª Sessão Ordinária de Julgamento. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Presidente do Conselho Substituto FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN Conselheiro-Relator ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005829/2008-37 Requerente: Mexichem Amanco Holdings S.A. de C.V. e Fiberweb Bidim Indústria e Comércio de Não-Tecidos Ltda. Advogados: Olavo Zago Chinaglia, Nahima Müller, Ana Carolina Cagnoni Ribeiro e outros Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan EMENTA: Ato de concentração. Mercado de não-tecidos de poliéster. Aquisição de 100% do capital social da Fiberweb pela Mexichem. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Inexistência de concentração horizontal ou integração vertical. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação incondicional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o ProcuradorGeral, Arthur Badin, e a representante do Ministério Público Federal, Maria Soares Camelo Cordioli. Ausente, justificadamente, o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 09 de julho de 2008, data do julgamento da 425ª Sessão Ordinária de Julgamento. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001985/2008-29 Requerentes: Votorantim Metais Níquel S.A., Codelco do Brasil Mineração Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Operação em âmbito nacional. Cessão de direitos minerários para pesquisa de níquel pela Codelco do Brasil Mineração Ltda. em favor da Votorantim Metais Níquel S.A. Mercado mundial de produção de níquel. Hipótese prevista no art. 54, §3º, da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE, Secretaria de Direito Econômico - SDE e Procuradoria do CADE - ProCADE pela aprovação sem restrições. Operação conhecida. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e a representante do Ministério Público Federal, Maria Soares Camelo Cordioli. Ausente, justificadamente, o representante do Ministério Público José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 09 de julho de 2008, data da 425ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002762/2008-89 Requerentes: Refinaria Piedade S.A., Crystalsev Comércio e Representação Ltda. e Cosan S.A. Indústria e Comércio. Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira Dias, Thaís de Souza Guerra e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de concentração. Procedimento sumário. Associação entre a Refinaria Piedade S.A., a Cosan S.A. Indústria e Comércio e a Crystalsev Comércio e Representação Ltda. para a constituição de empresa de transporte de álcool por dutos. Mercado de transporte de combustíveis. Pareceres convergentes pela aprovação. Apresentação tempestiva. Ausência de concentrações horizontais e baixa probabilidade de imposição de práticas restritivas verticais. Pela aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e a representante do Ministério Público Federal, Maria Soares Camelo Cordioli. Ausente, justificadamente, o representante do Ministério Público José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 09 de julho de 2008, data da 425ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN Conselheiro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro 34 ISSN 1677-7042 ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005012/2008-69 Requerentes: ARMCO do Brasil S/A e Bilstein Beteiligung GMBH. Advogados: Sérgio Soares Sobral Filho; Helena Pires de Camargo, Tiago Franco da Silva e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação realizada no Brasil. Subscrição, pela Bilstein Beteiligung GmbH., de 15.716 ações ordinárias, correspondentes a 0,5% do capital social da ARMO do Brasil S/A. Procedimento Sumário. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Setor de aços relaminados. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF e da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ, e da Procuradoria do CADE ProCADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e a representante do Ministério Público Federal, Maria Soares Camelo Cordioli. Ausente, justificadamente, o representante do Ministério Público José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 09 de julho de 2008, data da 425ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004503/2008-92 Requerentes: Genband, Inc. e Nokia Siemens Networks Telecomunicações do Brasil Ltda. Advogados: José Augusto Regazzini, Maria Fernanda Pecora e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Operação em âmbito nacional. Aquisição, pela Genband Inc., da linha de produtos de gateways para tronco de rede de telefonia fixa pertencente à Nokia Siemens Networks Telecomunicações do Brasil Ltda. Mercado relevante nacional de componentes para sistemas de comunicação (gateways). Hipótese prevista no art. 54, §3º, da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE e Secretaria de Direito Econômico - SDE pela aprovação da operação. Dispensa de tradução de instrumento jurídico Operação conhecida. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e a representante do Ministério Público Federal, Maria Soares Camelo Cordioli. Ausente, justificadamente, o representante do Ministério Público José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 09 de julho de 2008, data da 425ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005771/2008-21 Requerentes: Santelisa Vale Bioenergia S.A., Maeda S.A. Agroindustrial e BP Biofuels UK Limited. Advogados: Leonardo Peres da Rocha e Silva, Lauro Celidonio Neto, Daniel Costa Rebello, Patricia Avigni e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação, realizada em âmbito nacional, envolvendo o Contrato de Associação (Joint Venture Agreement) realizado por Santelisa Vale Bioenergia S.A., Maeda S.A. Agroindustrial e BP Biofuels UK Limited, para permitir que atuem como acionistas na sociedade Tropical Bioenergia S.A. ("Tropical"). Procedimento Sumário. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Mercado de produção e comercialização de álcool. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e da Procuradoria do CADE - ProCADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz 1 Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e a representante do Ministério Público Federal, Maria Soares Camelo Cordioli. Ausente, justificadamente, o representante do Ministério Público José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 09 de julho de 2008, data da 425ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.009107/2007-71 Requerentes: Hypermarcas S.A. e DM Indústria Farmacêutica Ltda. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Augusta Fidalgo, Daniela de Carvalho Mucilo, Tatiana Lins Cruz, Priscila Brólio Gonçalves e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Hypermarcas, do controle do capital social da DM. Pareceres convergentes pela aprovação. Mercados variados de medicamentos, cosméticos e alimentos. Sobreposição horizontal verificada no mercado de adoçantes de mesa. Baixas barreiras à entrada e rivalidade remanescente suficientes para compensar concentrações elevadas. Apresentação tempestiva. Pela Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e a representante do Ministério Público Federal, Maria Soares Camelo Cordioli. Ausente, justificadamente, o representante do Ministério Público José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 10 de julho de 2008, data da 425ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003183/2008-53 Requerentes: AngloAmerican Participações em Mineração Ltda. e IronX Mineração Ltda. Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral Andrade, Gustavo Lage Loman e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de concentração. Procedimento sumário. Aquisição, pelo grupo Anglo American, do controle do capital social da IronX, sociedade holding não operacional, que receberá parcela resultante do processo de reestruturação societária da MMX. Mercado de exploração e transporte de minério de ferro. Pareceres convergentes pela aprovação. Ausência de concentrações horizontais ou de integrações verticais. Apresentação tempestiva. Pela aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e a representante do Ministério Público Federal, Maria Soares Camelo Cordioli. Ausente, justificadamente, o representante do Ministério Público José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 09 de julho de 2008, data da 425ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.012675/2007-59 Requerentes: COOP - Cooperativa de Consumo, Supermercado Lorebox Ltda., Supermercado Lorenzetti Ltda. Advogados: Antonio Carlos Gonçalves, João Berchmans Correia Serra, Raphael Marcelino de Almeida Nunes e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva3 EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito nacional. Aquisição pela COOP - Cooperativa de Consumo dos fundos de comércio pertencentes a Supermercado Lorebox Ltda. e Supermercado Lorenzetti Ltda. Mercado de varejo de auto-serviço (supermercados/hipermercados) na cidade de Tatuí/SP. Hipótese prevista no art. 54, §3º da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Pareceres da SEAE, SDE e Procuradoria do CADE pela aprovação sem restrições. Aprovação da operação sem restrições. Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral Arthur Badin e a representante do Ministério Público Federal, Maria Soares Camelo Cordioli. Ausente, justificadamente, o representante do Ministério Público José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 09 de julho de 2008, data da 425ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro <!ID1267688-0> ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010347/2007-18 Requerentes: Sony Corporation e NXP B.V. Advogados: Mauro Grinberg, André Marques Gilberto, Sérgio Palomares e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Ato de concentração. Associação entre Sony e NXP para fabricação e comercialização de "chips combinados". Setor de atividades: eletrônicos. Faturamento de pelo menos um dos requerentes, no Brasil, superior a R$ 400 milhões. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Pareceres favoráveis de SEAE, SDE e ProCADE. Rito Sumário. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o ProcuradorGeral, Arthur Badin, e a representante do Ministério Público Federal, Maria Soares Camelo Cordioli. Ausente, justificadamente, o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 9 de julho de 2008, data do julgamento, 425ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001984/2008-84 Requerentes: Votorantim Metais Níquel S.A. e Codelco do Brasil Mineração Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes de Araújo e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Votorantim Metais Níquel, de direitos minerários da Codelco. Setor de atividade: mineração. Faturamento de pelo menos um dos requerentes, no Brasil, superior a R$ 400 milhões. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Pareceres favoráveis de SEAE, SDE e ProCADE. Rito Sumário. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o ProcuradorGeral, Arthur Badin, e a representante do Ministério Público Federal, Maria Soares Camelo Cordioli. Ausente, justificadamente, o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 9 de julho de 2008, data do julgamento, 425ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003706/2008-61 Requerentes: GL Eletro-Eletrônicos Ltda. e HDL Indústria Eletrônica S.A. Advogados: Ricardo Iglez de Souza e Marianna Alves Ferreira Silva. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela GL, da totalidade do capital social da HDL. Setor de atividades: eletrônicos. Faturamentos dos requerentes e de seus grupos econômicos, no Brasil, inferiores a R$ 400 milhões. Não subsunção ao §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis de SEAE, SDE e ProCADE. Rito Sumário. Não conhecimento. 1 Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, não conhecer da presente operação, nos termos do voto do ConselheiroRelator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o ProcuradorGeral, Arthur Badin, e a representante do Ministério Público Federal, Maria Soares Camelo Cordioli. Ausente, justificadamente, o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 9 de julho de 2008, data do julgamento, 425ª Sessão Ordinária de Julgamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, não conhecer da presente operação, nos termos do voto do ConselheiroRelator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o ProcuradorGeral, Arthur Badin, e a representante do Ministério Público Federal, Maria Soares Camelo Cordioli. Ausente, justificadamente, o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 9 de julho de 2008, data do julgamento, 425ª Sessão Ordinária de Julgamento. ISSN 1677-7042 35 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral Substituto Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo e o representante do Ministério Público Federal José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 25 de junho de 2008, data da 38ª Sessão Extraordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004833/2008-88 Requerentes: Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. (EATE) e Alupar Investimentos S.A. Advogados: Vicente Bagnoli e Viviane Greche Gonçalves. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela EATE, de 80% de participação no capital social da STC - Sistema de Transmissão Catarinense S.A. Setor de atividades: transmissão de energia elétrica. Faturamento de pelo menos um dos requerentes, no Brasil, superior a R$ 400 milhões. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Pareceres favoráveis de SEAE, SDE e ProCADE. Rito Sumário. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o ProcuradorGeral, Arthur Badin, e a representante do Ministério Público Federal, Maria Soares Camelo Cordioli. Ausente, justificadamente, o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 9 de julho de 2008, data do julgamento, 425ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004834/2008-22 Requerentes: Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. (EATE) e Alupar Investimentos S.A. Advogados: Vicente Bagnoli e Viviane Greche Gonçalves. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela EATE, de 80% de participação no capital social da Lumitrans Companhia Transmissora de Energia Elétrica S.A. Setor de atividades: transmissão de energia elétrica. Faturamento de pelo menos um dos requerentes, no Brasil, superior a R$ 400 milhões. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Pareceres favoráveis de SEAE, SDE e ProCADE. Rito Sumário. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o ProcuradorGeral, Arthur Badin, e a representante do Ministério Público Federal, Maria Soares Camelo Cordioli. Ausente, justificadamente, o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 9 de julho de 2008, data do julgamento, 425ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.004873/2008-20 Requerentes: Iron Mountain do Brasil Ltda. e Iron Mountain Information Management Inc. Advogados: Adriana Baroni Santi Barstad e Daniela Ramos Marques Marino. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Ato de concentração. Implementação da venda da participação da família Santoyo na IMB para o Grupo Iron Mountain. Setor de atividades: guarda de documentos. Faturamentos dos requerentes e de seus grupos econômicos, no Brasil, inferiores a R$ 400 milhões. Não subsunção ao §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Pareceres favoráveis de SEAE, SDE e ProCADE. Rito Sumário. Não conhecimento. ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.005588/2008-26 Requerentes: Bracor Investimentos Imobiliários S.A. e Primav Ecorodovias S.A. Advogados: Tiago Machado Cortez, Adriana Mourão, Tania Karina Liberman e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Ato de concentração. Associação entre as Requerentes. Faturamento de pelo menos um dos requerentes, no Brasil, superior a R$ 400 milhões. Setor de atividades: imobiliário. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Pareceres favoráveis de SEAE, SDE e ProCADE. Rito Sumário. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o ProcuradorGeral, Arthur Badin, e a representante do Ministério Público Federal, Maria Soares Camelo Cordioli. Ausente, justificadamente, o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 9 de julho de 2008, data do julgamento, 425ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.006092/2008-70 Requerentes: Danone Ltda. e Icoara Indústria e Comércio de Águas S.A. Advogados: Pedro S. C. Zanotta, Sílvia Zeigler, Adriana Mourão Nogueira e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição, pela Danone, da Icoara. Setor de atividades: laticínios. Faturamento de pelo menos um dos requerentes, no Brasil, superior a R$ 400 milhões. Hipótese prevista no §3º do artigo 54 da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Pareceres favoráveis de SEAE, SDE e ProCADE. Rito Sumário. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o ProcuradorGeral, Arthur Badin, e a representante do Ministério Público Federal, Maria Soares Camelo Cordioli. Ausente, justificadamente, o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Brasília - DF, 9 de julho de 2008, data do julgamento, 425ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.003509/2008-42 Requerentes: Hotelaria Accor Brasil S.A. e WTorre Empreendimentos Imobiliários S.A. Advogados: Pedro A. A. Dutra e Eduardo Caminati Anders Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito nacional. Constituição de uma sociedade de propósito específico, pela WTorre e Hotelaria Accor. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Taxa Processual recolhida. Mercado de hotelaria. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Conhecimento da operação. Hipótese prevista no art. 54, § 3° da Lei 8.884/94. Aprovação sem restrições. <!ID1267638-0> ATA DA 426ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO REALIZADA EM 23 DE JULHO DE 2008 Às 10h25min do dia vinte e três do mês de julho do ano dois mil e oito, a Presidente, Dra. Elizabeth Maria Mercier Querido Farina, declarou aberta a presente sessão. Participaram os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral Substituto, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Ausente o Procurador-Geral Arthur Badin. Em razão do término de seu mandato no próximo dia 27, a Presidente do CADE, Dra. Elizabeth Farina, proferiu palavras de agradecimento aos funcionários do CADE, aos Conselheiros, à Procuradoria do CADE, aos membros do Ministério Público Federal em atuação junto ao CADE e aos membros dos demais órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), pelo profissionalismo com que atuaram durante o período em que aquela esteve à frente deste Conselho. Estendeu seu agradecimento aos que, embora não mais façam parte do SBDC, contribuíram, inclusive, para que aqui ela hoje estivesse. O advogado Dr. Mauro Grinberg, a Secretária de Direito Econômico, Mariana Tavares de Araújo, o membro do Ministério Público Federal em atuação junto ao CADE, Dr. José Elaeres, o Procurador-Geral Substituto, Dr. Gilvandro Vasconcelos, o advogado Dr. Pedro Zanotta, a servidora do CADE Silvia Fernandes e os Conselheiros Paulo Furquim, Luiz Prado e Ricardo Cueva, fizeram uso da palavra para prestar homenagens aos membros do Plenário que encerram seus mandatos no final desta semana - a Sra. Presidente, Dra. Elizabeth Farina e o Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcelos , proferindo-lhes palavras de agradecimento, pelo período de atuação neste Conselho, e desejando-lhes sucesso em suas novas jornadas profissionais. O Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcelos agradeceu pelas homenagens prestadas e proferiu palavras de satisfação pelo período em que atuou como membro desta autarquia. Julgamentos 44. Ato de Concentração nº 08012.001383/2007-91 Requerentes: Recofarma Indústria do Amazonas Ltda. e Leão Júnior S.A. Advogados: Sérgio Varella Bruna, Caio de Queiroz, Tito Amaral de Andrade, Heloisa Helena Monteiro de Lima e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo O Relator indicou o adiamento do presente processo. 45. Ato de Concentração nº 08012.012821/2007-46 Requerentes: Pepsico do Brasil Ltda. e Comércio de Doces Lucky Ltda. Advogados: Ana Carolina Lopes de Carvalho, André Previato, Fernando de Oliveira Marques Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo O Relator indicou a retirada de pauta do presente processo. 11. Pedido de Reapreciação no Ato de Concentração nº 08012.000533/2007-49 Requerentes: Qualimat Distribuidora de Materiais de Construção S.A. e Eliane Argamassas e Rejuntes Ltda. Advogados: Robertson Silva Emerenciano, Adelmo da Silva Emerenciano, Luiz Augusto e outros Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan O Relator indicou a retirada de pauta do presente processo. 08. Ato de Concentração nº 08012.006553/2007-23 Requerentes: G Barbosa Comercial Ltda. e Comercial Maratá Ltda. Advogado: Ricardo Noronha Inglez de Souza Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 09. Ato de Concentração nº 08012.007852/2007-85 Requerentes: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e Companhia Energética de Petrolina Advogados: Aurélio Marchini Santos, Maria Eugênia Novis, Frederico Carrilho Donas e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 36 ISSN 1677-7042 13. Ato de Concentração nº 08012.010920/2007-93 Requerentes: Hamburg Südamerikanische DampfschiffahrtsGesellschaft KG e Costa Container Lines S.p.A. Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Thomas George Macrander e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 14. Ato de Concentração nº 08012.012835/2007-60 Requerentes: Saint-Gobain Quartzolit Ltda. e Colatex Indústria e Comércio Ltda. Advogados: Ari Marcelo Solon, Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação com a restrição de delimitação geográfica da cláusula de não-concorrência ao mercado relevante da região Centro-Oeste, nos termos do voto do Relator. 15. Ato de Concentração nº 08012.000251/2008-22 Requerentes: Petróleo Brasileiro S.A. e Termocabo S.A. Advogados: Aurélio Marchini Santos, Maia Eugênia Novis e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 16. Ato de Concentração nº 08012.005824/2008-12 Requerentes: Kraft Foods Brasil S.A. e Sadia S.A. Advogados: Cristianne Zaccab Zarzur; Lilian Barreira, José Augusto Regazzini, Rogério Domene e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. Declarou-se impedido o Conselheiro Furlan. 17. Ato de Concentração nº 08012.005949/2008-34 Requerentes: Companhia Vale do Rio Doce ("Vale") e Companhia Nipo Brasileira de Pelotização ("Nibrasco") Advogados: Aurélio Marchini Santos e Frederico Carrilho Donas Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 18. Ato de Concentração nº 08012.006093/2008-14 Requerentes: Rigesa Celulose, Papel e Embalagens Ltda. e Resitec Indústria Química Ltda. Advogados: Flávio Lemos Belliboni, Fabrício Antonio Cardim de Almeida, e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 19. Ato de Concentração nº 08012.006129/2008-60 Requerentes: The Carlyle Group ("Carlyle"), JMI Management, Inc. ("JMI") e Gemcom Software International Inc. ("Gemcom") Advogadas: Cristianne Saccab Zarzur e Lilian Barreira Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 20. Ato de Concentração nº 08012.006194/2008-95 Requerentes: Pentair, Inc. e General Electric Company Advogados: José Augusto Regazzini, Francisco Todorov e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 21. Ato de Concentração nº 08012.006335/2008-70 Requerentes: I.R.C.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A. e MixMicro Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. Advogados: Bruno Greca Consentino, Eduardo Molan Gaban, José Inácio Gonzaga Franceschini e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 23. Ato de Concentração nº 08012.010846/2007-13 Requerentes: Continental AG e Siemens VDO Automotive AG Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Danilo Palermo, Anna Claudia Coelho Dias e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 24. Ato de Concentração nº 08012.005716/2008-31 Requerentes: ExxonMobil International Holdings B.V. e Cosan S.A. Indústria e Comércio Advogados: Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Barbara Rosenberg, José Alexandre Buaiz Neto e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 26. Ato de Concentração nº 08012.006344/2008-61 Requerentes: Progress Rail Services Corporation e MGE Equipamentos & Serviços Ferroviários Ltda. Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Lilian Barreira e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 1 27. Ato de Concentração nº 08012.006378/2008-55 Requerentes: Accenture Inernational S.A.R.L. e Atan Tecnologias de Automação e Informação Ltda. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Cristiane Romano e Gustavo Lage Norman Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 28. Ato de Concentração nº 08012.012028/2007-47 Requerentes: General Cable Corporation e Freeport-Mcmoran Copper & Gold Inc. Advogados: Lauro Celidonio Neto, José Alexandre Buaiz Neto, Patrícia Avigni e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 29. Ato de Concentração nº 08012.012378/2007-11 Requerentes: Sodexho Pass do Brasil Serviços e Comércio Ltda. e Banco VR S.A. Advogados: Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Maria Cristina Cescon Avedissian, Marcos Rafael Flesh e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 30. Ato de Concentração nº 08012.012699/2007-16 Requerentes: Paniberica de Levadura S.A. e GBI ItalySrL Advogados: Paola Regina Petrozziello Pugliese e Eduardo Humberto Dalcamin Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 31. Ato de Concentração nº 08012.014119/2007-17 Requerentes: Nexans e Madeco S.A. Advogados: Barbara Rosenberg, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 32. Ato de Concentração nº 08012.014442/2007-91 Requerentes: Topcon Corporation e Sokkia Co. Ltd. Advogados: Mauro Grinberg, André Marques Gilberto, Natália Oliveira Felix e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Decisão: O Plenário, por unanimidade, não conheceu do presente Ato de Concentração, decidindo pela extinção do processo sem julgamento do mérito, determinando seu arquivamento, nos termos do voto do Relator. 33. Ato de Concentração nº 08012.000897/2008-18 Requerentes: Masisa S.A., Brascan Brasil Ltda. e Tafisa Brasil S.A. Advogados: Horacio Bernardes Neto, João Cláudio De Luca Junior, Cristianne Saccab Zarzur, Lilian Barreira e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 35. Ato de Concentração nº 08012.005775/2008-18 Requerentes: European Aeronautic Defence and Space Company EADS N.V. e Spot Image S.A. Advogados: Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovine Cordovil e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 36. Ato de Concentração nº 08012.005799/2008-69 Requerentes: Honeywell International, Inc. e Metrologic Instruments, Inc. Advogada: Fernanda Manzano Sayeg Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 37. Ato de Concentração nº 08012.005822/2008-15 Requerentes: Mars, Incorporated e Wm. Wrigley Jr. Company Advogados: Fábio Amaral Figueira, Mariana Villela Corrêa e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 38. Ato de Concentração nº 08012.005888/2008-13 Requerentes: Carrefour Comércio e Indústria Ltda., ZAP-Z Administração e Planejamento Ltda., PAP S.A. Administração e Participações, Maurício Ianni e Christianne Ianni Advogados: Flávio Lemos Belliboni, José Alexandre Buaiz Neto, Ricardo Ferreira Pastore e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 39. Ato de Concentração nº 08012.006180/2008-71 Requerentes: Moena Participações S.A.; Estácio Participações S.A. Advogados: Adriana Baroni Santi Barstad e Daniela Ramos Marques Marino Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 40. Ato de Concentração nº 08012.006198/2008-73 Requerentes: Monsanto do Brasil Ltda. e Nidera Sementes Ltda. Advogado: José Alberto Gonçalves da Motta Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 42. Ato de Concentração nº 08012.006470/2008-15 Requerentes: Julio Simões Transportes e Serviços Ltda., Transportadora Grande ABC Ltda. e outras Advogados: Manoel J. Pereira dos Santos e Patrícia Guedes Gomide Nascimento Gomes Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 43. Ato de Concentração nº 08012.006520/2008-64 Requerentes: Fomento Económico Mexicano S.A. de C.V. (FEMSA) e Refrigerantes Minas Gerais Ltda. Advogados: José Augusto Reagazzini, Rogério Domene, Fernanda Manzano Sayeg e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 46. Ato de Concentração nº 08012.005825/2008-59 Requerentes: L'Oréal S.A. e YSL Beauté Holding S.A.S. Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Lilian Barreira e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 47. Ato de Concentração nº 08012.005942/2008-12 Requerentes: Tivit Atendimentos Telefônicos S.A. e Open Concept Serviços Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, José Alberto Gonçalves da Motta e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 48. Ato de Concentração nº 08012.006232/2008-18 Requerentes: Kenwood Corporation e Victor Company of Japan, Limited. Advogados: José Augusto Regazzini, Bruno Lembi, Fernanda Manzano Sayeg e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 49. Ato de Concentração nº 08012.006410/2008-01 Requerentes: Schincariol Participações e Representações S.A., Companhia de Bebidas do Rio de Janeiro S.A., Ceverjarias Cintra Indústria e Comércio Ltda. e Companhia de Bebidas das Américas - Ambev. Advogados: Vinicius Camargo Silva e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 53. Ato de Concentração nº 08012.007960/2007-58 Requerentes: Petróleo Brasileiro S.A.("Petrobrás") e Termobahia S.A. Advogados: Bolivar Moura Rocha, Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas, Ricardo Franco Botelho e outros Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 54. Ato de Concentração nº 08012.003132/2008-21 Requerentes: Perdigão Agroindústria S.A. ("Perdigão") e Maroca & Russo Indústria e Comércio Ltda. ("Cotochés") Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman e outros Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 56. Ato de Concentração nº 08012.005982/2008-64 Requerente: TPG Partners VI, L.P. ("TPG VI"); TPG Partners V, L.P. ("TPG V"); e Strauss Coffee B.V. ("Strauss Coffee") Advogados: Tito Amaral de Andrade; Érica Sumie Yamashita; Leonardo Pimentel Bueno; Ricardo Inglez de Souza e outros Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 57. Ato de Concentração nº 08012.006186/2008-49 Requerentes: Basf S.A ("Basf") e Corn Products Brasil Ingredientes Industriais Ltda. ("Corn Products") Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Renata Fonseca Zuccolo, Yara Maria de Almeida Guerra Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 59. Averiguação Preliminar nº 08012.003299/2004-69 Representante: Ministério Público Federal Representado: Sindicato do Comércio Varejista dos Derivados de Petróleo do Estado do Rio de Janeiro Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso de Ofício na presente Averiguação Preliminar, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 60. Averiguação Preliminar nº 08700.002381/2007-61 Representante: Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro Representada: Postos de Combustíveis que fornecem GNV no Rio de Janeiro Advogado: não consta nos autos Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso de Ofício na presente Averiguação Preliminar, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. 62. Averiguação Preliminar nº 08012.000740/2001-16 Representante: Sindicato Brasiliense dos Hospitais, Casas de Saúde e Clínicas Representada: CIEFAS Advogado: Raul Canal Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso de Ofício na presente Averiguação Preliminar, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. 64. Averiguação Preliminar nº 08012.012410/2007-51 Representante: Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo - SINOG Representada: Alfa Dente Odontologia Integral Advogado(s): Celso Brisotti Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso de Ofício na presente Averiguação Preliminar, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. 70. Processo Administrativo nº 08012.000909/2000-69 Representante: CPI dos Medicamentos da Câmara dos Deputados Representada: Glaxo Wellcome S.A. Advogados: Ana Fabrícia Leite Borges, Luiz Eduardo de Sá Roriz, Renata Saraiva de Oliveira Verano e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso de Ofício no presente Processo Administrativo, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. 71. Processo Administrativo nº 08012.000921/2000-64 Representante: CPI dos Medicamentos da Câmara dos Deputados Representada: Alcon Laboratórios do Brasil Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Anna Cláudia Coelho Dias, Vicente Coelho Araújo e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso de Ofício no presente Processo Administrativo, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. 72. Processo Administrativo nº 08012.000970/2000-70 Representante: CPI dos Medicamentos da Câmara dos Deputados Representada: Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A. Advogados: Antônio Carlos Gonçalves e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso de Ofício no presente Processo Administrativo, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. 73. Processo Administrativo nº 08012.000975/2000-93 Representante: CPI dos Medicamentos da Câmara dos Deputados Representada: Searle do Brasil Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso de Ofício no presente Processo Administrativo, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. 74. Processo Administrativo nº 08000.015228/1994-60 Representante: Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PRODECON/SE Representada: Unimed de Aracaju, Cooperativa dos Anestesiologistas do Estado de Sergipe, Sociedade de Anestesiologia do Estado de Sergipe, Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe, Sociedade de Anestesiologia do Estado do Rio de Janeiro, Sociedade de Anestesiologia do Estado de São Paulo e Associação Médica de São Paulo Advogados: Fernando Acayaba de Toledo, Evaldo Rui Elias, Mauricio S. Montanha Teixeira, Norberto B. M. R. Bonavita, Ângelo A. Neto e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso de Ofício no presente Processo Administrativo, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do voto do Relator. 1 75. Processo Administrativo nº 08001.005568/2003-70 Representante: Laboratório de Análises Clínicas Franco & Vallim S/C Ltda. Procurador: Paulo Alves Franco Representada: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Silvia de Oliveira Couto Regina, André Luis Bento Guimarães, Patrícia Maria Carolina Brennan e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso de Ofício no presente Processo Administrativo, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. 76. Processo Administrativo n° 08012.006951/1997-71 Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF Representada: Alcon Laboratórios do Brasil Ltda. Advogados: Antonio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto, Flávio Lemos Belliboni e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso de Ofício no presente Processo Administrativo, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. 77. Processo Administrativo nº 08012.002299/1999-03 Representante: Ministério Público Federal - Promotoria de Justiça do Consumidor de Barretos Representadas: Sindicato de Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo - SINCOPETRO e Postos Revendedores de Combustíveis do Município de Barretos, a saber: Auto Posto Interlagos Barretos Ltda.; Auto Posto Santa Rosa de Barretos Ltda.; Auto Posto Brejinho Ltda.; Auto Posto 43 Ltda.; Auto Posto Rodeio Barretos Ltda.; Auto Posto Km 418 Ltda.; Terceiro Auto Posto Ltda.; Auto Posto Celso Garcia Ltda.; Auto Posto Califórnia Barretos Ltda.; Auto Posto Barretos Ltda.; Auto Posto Joiris Ltda.; Salviano de Oliveira & Companhia Ltda.; Serrati & Serrati Ltda.; Auto Posto Avenida de Barretos Ltda.; Auto Posto Querra Barretos Ltda.; Auto Posto City Barretos Ltda.; Leôncio e Filhos Ltda.; Auto Posto Dixon Ltda.; Lubricom Com. Combustível Ltda.; Natal Kfouri & Cia Ltda. (matriz e filial); Auto Posto São Domingos de Barretos Ltda.; Nilson Muroni - Barretos; Vira Copo auto Posto Ltda. (matriz e filial); Diesel Barretos Ltda.; Procevice Engenharia e Comércio Ltda.; Silvio Lúcio Santana & Cia Ltda.; e Auto bPosto 32 Barretos Ltda. Advogados: Celestino Pinto Silva, Orlando Sebastião Pedroso, Ricardo Hasson Sayeg, Cláudia Carvalheiro, Alexandre M. Simão e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso de Ofício no presente Processo Administrativo, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. 78. Processo Administrativo nº 08012.000979/2000-44 Representante: CPI dos Medicamentos da Câmara dos Deputados Representado: União Química Farmacêutica Nacional S.A. Advogada: Eliane d'Andréa Beltrame Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso de Ofício no presente Processo Administrativo, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. 79. Processo Administrativo nº 08012.001045/2000-82 Representante: CPI dos Medicamentos da Câmara dos Deputados Representado: Cimed Indústria de Medicamentos Ltda. Advogado: Não consta Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso de Ofício no presente Processo Administrativo, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. 63. Averiguação Preliminar nº 08012.008333/2007-34 Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo Representada: Drogaria São Paulo Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do presente recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. O Plenário do CADE concedeu autorização para sua Procuradoria se manifestar nos autos dos processos judiciais eventualmente existentes, tratando do mesmo assunto, nos estritos termos da decisão proferida pelo Plenário do CADE. 65. Averiguação Preliminar nº 08012.012806/2007-06 Representante: Associação das Drogarias e Farmácias de Araraquara - ADROFAR Representadas: Drogaria São Paulo, Pop Farma, Farmácia Unimed, Drogão Super I, Drogão Super II e Droga Vem Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do presente recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. O Plenário do CADE concedeu autorização para sua Procuradoria se manifestar nos autos dos processos judiciais eventualmente existentes, tratando do mesmo assunto, nos estritos termos da decisão proferida pelo Plenário do CADE. ISSN 1677-7042 37 66. Averiguação Preliminar nº 08012.001566/2008-97 Representante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Representada: Farmácia Preço Popular - Cia Latino Americana de Medicamentos Advogado(s): Inexistentes Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do presente recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. O Plenário do CADE concedeu autorização para sua Procuradoria se manifestar nos autos dos processos judiciais eventualmente existentes, tratando do mesmo assunto, nos estritos termos da decisão proferida pelo Plenário do CADE. 67. Averiguação Preliminar nº 08012.009658/2006-53 Representante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Representadas: Farmácia Pague Menos - Empreendimentos Pague Menos S.A. e Farmácia Preço de Fábrica Ltda. Advogados: Luiz Assi, Reinaldo Mirico Aronis, Manuela Gomes Magalhães Biancamano, Marcelo Galli Santana, Hélio Rubens Brasil e outros Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do presente recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. O Plenário do CADE concedeu autorização para sua Procuradoria se manifestar nos autos dos processos judiciais eventualmente existentes, tratando do mesmo assunto, nos estritos termos da decisão proferida pelo Plenário do CADE. 68. Averiguação Preliminar nº 08012.000650/2007-11 Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Representada: Rede Pague Menos Advogados: Não consta nos autos Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do presente recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. O Plenário do CADE concedeu autorização para sua Procuradoria se manifestar nos autos dos processos judiciais eventualmente existentes, tratando do mesmo assunto, nos estritos termos da decisão proferida pelo Plenário do CADE. 69. Averiguação Preliminar nº 08012.008803/2007-60 Representante: Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro - ASCOFERJ Representada: Rede de Drogarias Galanti Advogados: Não consta nos autos Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do presente recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator. O Plenário do CADE concedeu autorização para sua Procuradoria se manifestar nos autos dos processos judiciais eventualmente existentes, tratando do mesmo assunto, nos estritos termos da decisão proferida pelo Plenário do CADE. 58. Recurso Voluntário nº 08700.002874/2008-81 Recorrente: Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira Dias, Maria da Graça Britto Garcia e outros Recorrida: Secretaria de Direito Econômico Terceiros Interessados: AFREBRAS - Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil, Cervejaria Imperial, Associação Brasileira de Bebidas - ABRABE e Cervejaria Kaiser Brasil S.A. Advogados: Oksandro Gonçalves, Paula A. Forgioni, Gianni Nunes e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Manifestou-se a Procuradoria do CADE, ratificando seu parecer anteriormente proferido. Feita sustentação oral pelo advogado da Recorrente, Dr. Gabriel Nogueira Dias, pela advogada da empresa Kaiser, Dra. Gianni Nunes, pela advogada da ABRABE, Dra. Paula Forgioni, e pelo advogado da AFREBRAS, Dr. Oksandro Gonçalves. Manifestou-se o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira, proferindo seu parecer, o qual será oportunamente juntado aos autos. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do presente Recurso Voluntário, dando-lhe provimento parcial, para reformar a medida preventiva imposta pela Secretaria de Direito Econômico e determinou que a Recorrente: i. abstenha-se de engarrafar qualquer outra marca de cerveja que não Bohemia, no Estado do Rio Grande do Sul, e Skol, no Estado do Rio de Janeiro, nas garrafas proprietárias de 630ml; ii. abstenha-se de distribuir as cervejas Bohemia envasadas nas garrafas proprietárias 630ml em outros Estados além do Rio Grande do Sul; iii. Abstenha-se de distribuir as cervejas Skol envasadas nas garrafas proprietárias 630ml em outros Estados além do Rio de Janeiro; iv. Disponibilize o sistema de troca de garrafas no prazo de 5 dias úteis a contar da publicação da decisão; além de outras cominações, nos termos do voto do Relator. Os Conselheiros Furquim e Rigato sugeriram outra condição, sendo ela rejeitada pela maioria do Plenário. Declarou-se impedida a Presidente Elizabeth Farina. Às 13h30min, a presente sessão foi suspensa, sendo retomados os trabalhos de julgamento dos processos às 15h15min. 38 ISSN 1677-7042 52. Ato de Concentração nº 08012.001885/2007-11 Requerentes: Owens Corning e Saint Gobain Advogados: José Del Chiaro, Priscila Brólio Gonçalves, Renata Foizer e outros Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan Manifestou-se o Procurador-Geral, ratificando o parecer anteriormente proferido. Feita sustentação oral pela advogada da empresa Rhodia Brasil, Dra. Sonia Döbler, pela empresa Owens Corning, Dr. José Del Chiaro, e pela empresa Saint Gobain, Dr. Leonardo Rocha. Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou a desconstituição da operação, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Prado, que votou pelo não encaminhamento de recomendação à CAMEX para redução de alíquota de importação, bem como, pelo não encaminhamento da decisão aos demais países integrantes do Mercosul. 34. Ato de Concentração nº 08012.002148/2008-17 Requerentes: Agricur Defensivos Agrícolas Ltda., Agripec Química e Farmacêutica S.A., Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química e Agropecuária Ltda., Atta Kill Indústria e Comércio de Defensivos Agrícolas Ltda., Basf S.A., Bayer S.A., Bernardo Química S.A., Bio Soja Indústrias Químicas e Biológicas Ltda., Cheminova Brasil Ltda., Chemtura Indústria Química do Brasil Ltda., Cropchem Ltda., Dinagro Agropecuária Ltda., Dow Agrosciences Industrial Ltda., Du Pont do Brasil S.A., DVA Agro do Brasil - Comércio, Importação e Exportação de Insumos Agropecuários Ltda., Fênix AgroPecus Industrial Ltda., FMC Química do Brasil Ltda., Helm do Brasil Mercantil Ltda., Iharabras S.A. Indústrias Químicas, Microquímica Indústrias Químicas Ltda., Milenia Agrociências S.A., NTX Participações Ltda., Oxiquímica Agrociência Ltda., Prentiss Química Ltda., Prtrade Tecnologia e Indústria Química e Farmacêutica Ltda., Rotam do Brasil Agroquímica e Produtos Agrícolas Ltda., Samaritá Indústria e Comércio Ltda., Sipcam Isagro Brasil S.A., Sumitomo Chemical do Brasil Representações Ltda., Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. e Union Agro Ltda. Advogados: Fabrício Antonio Cardim de Almeida, Fávio Lemos Belliboni, Pierre Moreau e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação condicionada a assinatura de Termo de Compromisso de Desempenho, nos termos do voto do Relator. 25. Ato de Concentração nº 08012.006177/2008-58 Requerentes: Companhia Vale do Rio Doce e Companhia Coreano Brasileira de Pelotização Advogados: Luiz Felipe Rocha Seabra, Bolívar Moura Rocha, Maria Eugênia Novis de Oliveira e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Feita sustentação oral pelo advogado das Requerentes, Dr. Aurélio. Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições e, por maioria, impôs multa no valor de R$ 236.172,76, em razão da intempestividade na apresentação da operação ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos do voto do Relator. Vencido, nesse tocante, o Conselheiro Cueva. 10. Ato de Concentração nº 08012.012833/2007-71 Requerente: Kemira Water Solutions Brasil - Produtos para Tratamento de Água Ltda. e Nheel Química Ltda. Advogados: Mônica Moya Martins Wolff, Carlos Geraldo Egydio Rameh Braz Martins Neto e outros Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan Feita sustentação oral pela advogada da empresa Sanasa, Terceira Interessada devidamente admitida nos autos, Dra. Sonia Döbler, e pela advogada da Requerente Kemira, Dra. Roberta. Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 22. Ato de Concentração nº 08012.000304/1998-81 Requerentes: Forjas Taurus S.A. e Amadeo Rossi S.A. Metalúrgica e Munições Advogados: Rabih Nasser, Adriana Mourão Nogueira, Luciana Barboza Costa e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Feita sustentação oral pelo advogado das Requerentes, Dr. Rabih Nasser. Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, impondo multa no valor de R$ 977.073,64, em razão da intempestividade da apresentação ao SBDC, nos termos do voto do Relator. 03. Requerimento nº 08700.005016/2007-16 Requerentes: ITAP Bemis Ltda. Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Túlio Freitas do Egito, Alessando Marius Oliveira Martins e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou a extinção do processo, nos termos do art. 51 e 52 da Lei nº 9.784/99, determinando, ainda, a juntada deste requerimento nos autos do Processo Administrativo em trâmite na SDE, nos termos do voto do Relator. 02. Requerimento nº 08700.004551/2007-41 Requerentes: Embalagens Flexíveis Diadema S.A. e Sérgio Hamilton Angelucci Advogados: José Antônio Miguel Neto, Roberto Pádua Cosini, João Felipe de Paula Consentino e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Decisão: O Plenário, por unanimidade, indeferiu o requerimento formulado, nos termos do voto do Relator. 1 04. Requerimento nº 08700.005203/2007-91 Requerentes: Santa Rosa Embalagens Flexíveis Ltda.; Nicolau Baladi e Roberto Tubel Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, René Guilherme da Silva Medrado, Flávio Lemos Belliboni e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Decisão: O Plenário, por unanimidade, indeferiu o requerimento formulado, nos termos do voto do Relator. 06. Requerimento nº 08700.005313/2007-53 Requerentes: Converplast Embalagens Ltda.;Victorio Murer; Eduardo Domingues de Oliveira Belleza Advogados: Guilherme Favaro Corvo Ribas, Luciana Lopes e Silva Figueirôa, Fabrizio Morelo Teixeira e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Em razão do pedido de sustentação oral formulado pelo advogado das Requerentes e, tendo em vista não haver previsão regimental para tanto, consultado o Plenário, este indeferiu o pedido. Decisão: O Plenário, por unanimidade, indeferiu o requerimento formulado, nos termos do voto do Relator. 05. Requerimento nº 08700.005281/2007-96 Requerentes: Alcan Embalagens do Brasil Ltda. e Marco Antonio Ferraroli dos Santos Advogados: José Carlos da Matta Berardo, Bárbara Rosenberg, Gabriela Ribeiro Nolasco e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Decisão: O Plenário, por maioria, aprovou a versão final do Termo de Compromisso de Cessação, nos termos do voto do Relator. Vencidos o Conselheiro Rigato e a Presidente, os quais rejeitaram a versão final do TCC. Às 20h18min do dia 23 de julho de 2008, a Presidente do CADE suspendeu os trabalhos de julgamento dos processos da presente sessão, devendo ter continuidade no dia seguinte, 24 de julho de 2008, a partir das 10h. Às 10h18min do dia 24 de julho de 2008, a Presidente do CADE, Dra. Elizabeth Farina, deu continuidade a presente sessão de julgamento. 12. Ato de Concentração nº 08012.008848/2005-72 Requerentes: Silcar Empreendimentos, Comércio e Participações Ltda., RV Empreendimentos Ltda. e LLV Empreendimentos Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Decisão: O Plenário, por maioria, aprovou a operação condicionada a celebração de Termo de Compromisso de Desempenho, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Rigato que adotava o entendimento da SEAE em seu voto. 50. Ato de Concentração nº 08012.008847/2005-28 Requerente: Silcar Empreendimentos, Comércio e Participações Ltda., RV Empreendimentos Ltda., LLV Empreendimentos Ltda. e RLX2 Participações e Administração Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo e outros Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan Decisão: O Plenário, por maioria, aprovou a operação condicionada a celebração de Termo de Compromisso de Desempenho, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Rigato que adotava o entendimento da SEAE em seu voto. 01. Averiguação Preliminar nº 08012.007897/2005-98 Representantes: Refinaria de Petróleo de Manguinhos S.A. e Refinaria de Petróleo Ipiranga S.A. Advogados: Hamilton Dias de Souza, Eliana Alonso Moysés, José Del Chiaro Ferreira da Rosa e outros Representada: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras Advogados: Ubiratan Mattos, Marcelo Antônio Muriel, Maria Cecília Andrade e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso de Ofício na presente Averiguação Preliminar e, por maioria, negoulhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos da conclusão do voto-vista do Conselheiro Prado, o qual redigirá o acórdão. Vencido o Relator que, em seu voto, deu provimento ao presente recurso, determinando a instauração do Processo Administrativo. 07. Ato de Concentração nº 08012.005802/2008-44 Requerentes: Tolstoi Participações Ltda. e A. Guerra S.A. Implementos Rodoviários Advogados: Alexandre Henrique Del Nero Poletti, Maria Helena Tavares P. T. Soares, Guilherme Pereira das Neves e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, determinando que a entrada do DEG no capital social da Tolstoi seja apresentada separadamente, como novo ato de concentração. 41. Ato de Concentração nº 08012.006264/2008-13 Requerentes: Minerva S.A. e Lord Meat Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda. Advogados: Fabíola C. L. Cammarota de Abreu, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, impondo multa no valor de 108.775,76, em razão da intempestividade na apresentação da operação, nos termos do voto do Relator. Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 51. Ato de Concentração nº 08012.011578/2006-68 Requerente: Engemix S.A. e Holcim (Brasil) S.A. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Ubiratan Mattos, Maria Cecília Andrade e outros Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator. 55. Ato de Concentração nº 08012.005715/2008-97 Requerentes: Votorantim Cimentos Brasil S.A ("VCB") e Seacrown do Brasil, Comércio, Importação e Participações S.A ("Seacrown") Advogados: Ricardo Marcelo Cavallo, Luis Antônio Vieira, José Inácio Gonzaga Franceschini e outros Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação com delimitação geográfica da cláusula de não concorrência para os estados do Paraná, São Paulo e Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. 61. Averiguação Preliminar nº 08012.005052/2001-34 Representante: SDE "ex officio" Representadas: Varig S.A., Fundação Ruben Berta, Transbrasil S.A. Linhas Aéreas, Amadeus Global Travel Distribution S.A. e Amadeus Brasil Ltda. Advogados: Chistiane Pantoja, Marcus Vinicius M. Versolatto, Floriano Zinaro Ribeiro da Silva, Hermano de Villemor Amaral, Rabih Nasser e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso de Ofício na presente Averiguação Preliminar, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do voto do Relator. Ausente, temporariamente, a Presidente Elizabeth Farina, tendo assumido a Presidência, neste caso, o substituto regimental, Conselheiro Cueva. Despachos/ofícios/outros Os despachos, ofícios e outros documentos abaixo relacionados, foram referendados, por unanimidade, pelo Plenário: Despacho nº 6/2008 (AC 08012.005846/1999-12 - impedida a Presidente Elizabeth Farina), apresentado pelo Presidente Substituto, Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva; Despachos nº 97/2008 (AC's 53500.002423/2003 e 53500.029160/2004), 102/2008 (AC 08012.005539/2004-60), 104/2008 (AC 08012.004117/1999-67), 105/2008 (AC08012.001015/2004-08), 106/2008 (AC 08012.011040/2007-34), 107/2008 (AC 08012.005747/2006-21), 109/2008 (PR 08700.003805/2008-95), apresentados pela presidente Elizabeth M. M. Q. Farina; Despacho LFRV nº 17/2008 (MC 08700.001507/2007-80), ofícios nº 1770/2008 (AC 08012.006344/2008-61), 1771/2008 (AC 08012.000304/1998-81), 1679/2008 (AC 08012.002820/2007-93), apresentados pelo Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos; Despachos LCP nº 23/2008 (RV 08700.002874/2008-81 impedida a Presidente Elizabeth Farina), 24/2008 (AC 08012.014585/2007-01), ofícios nº 1796/2008 e 1814/2008 (RV 08012.002874/2008-81 - impedida a Presidente Elizabeth Farina), apresentados pelo Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado; Despachos PFA 573/2008 (AC 08012.013500/2007-69), 574/2008 (PA 08012.006504/1997-11), 578/2008 (MC 08700.005935/2007-81), 581/2008 (AC 08012.006296/2008-19), 561/2008 e 582/2008 (AC 08012.011196/2005-53), ofícios nº 1759/2008, 1763/2008 e 1784/2008 (AC 08012.001383/2008-91), 1765/2008, 1766/2008 e 1836/2008 (AC 08012.011196/2005-53), 1774/2008 (AC 08012.010656/2007-98), 1781/2008 e 1817/2008 (AC 08012.013500/2007-69), 1786/2008 (PA 08012.006504/1997-11), 1815/2008 (MC 08700.005935/2007-81), 1818/2008 e 1831/2008 (AC 08012.011080/2007-86), 1834/2008 (AC 08012.006296/200819), apresentados pelo Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo; Despacho FMF nº 29/2008 (AC 08012.001885/2007-11), ofícios nº 1754/2008, 1755/2008 e 1756/2008 (AC 08012.012833/200771), 1775/2008 (AC 08012.002534/2007-28), 1805/2008 (PA 08012.009888/2003-70), apresentados pelo conselheiro Fernando de Magalhães Furlan. O Plenário, por unanimidade, aprovou a agenda das sessões ordinárias de julgamento, para o segundo semestre de 2008, as quais serão realizadas nos seguintes dias: 6 e 27 de agosto; 3 e 17 de setembro; 1, 15 e 29 de outubro; 12 e 26 de novembro; e 3 e 17 de dezembro. O Plenário, por unanimidade, aprovou a proposta orçamentária para o ano de 2009. O Plenário, por unanimidade, aprovou a minuta de convênio a ser celebrado entre o CADE e a Comissão de Valores Mobiliários. O Plenário, por unanimidade, aprovou a minuta de Resolução, que altera o Anexo I da Resolução 15 do CADE, de 19 de agosto de 1998 (publicada no Diário Oficial da União de 28.8.1998), relativo aos atos de que trata o art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994. A Resolução receberá o número 49 e será publicada no Diário Oficial da União e disponibilizada no sítio eletrônico do CADE. A Presidente Elizabeth Farina proferiu palavras de agradecimento especial aos seus assessores mais próximos: ao Prof. Rubens Nunes, à Patrícia Araújo, à Beatriz Leal, à Renata Dantas, ao Ednei Silva e aos demais funcionários da CAD-CADE, a este CoordenadorGeral de Andamento Processual, Fabio Santos, à Sílvia Fernandes, ao Frederico Melo, à Carla Delmondes, ao gestor Vladimir Gorayeb e aos demais funcionários da Secretaria Processual do CADE, ao assessor Paulo Henrique Stolf Cesnik, à gestora Sara Coutinho, à Débora Capp, à Adriana Bohrer, ao gestor Ricardo Faria e às funcionárias da Assessoria de Comunicação, Patrícia Gomes e Lali Fon- 1 Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 seca, ao Coordenador de Informática, Luiz Nélson, ao seu Chefe de Gabinete, Celso Almeida e à Coordenadora-Geral de Administração e Finanças do CADE, Sebastiana Fanhani. Aprovação da Ata O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão. Às 13h24min do dia vinte e quatro do mês de julho do ano dois mil e oito, a Presidente do CADE declarou encerrada a sessão. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Presidente do Conselho Substituto FABIO ALESSANDRO MALATESTA DOS SANTOS Secretário do Plenário <!ID1266734-0> DESPACHOS DO PRESIDENTE Em 23 de julho de 2008 Nº 106/2008 Ato de Concentração nº 08012. 011040/2007-34 Requerentes: NRN Comércio de Bebidas Ltda., Real Comércio e Indústria de Bebidas Advogados: Tito Amaral de Andrade, Cristiane Romano e Heloísa Helena de Lima. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado 1. Tendo em vista o cumprimento tempestivo pelas partes da obrigação imposta pelo Plenário deste Conselho, nos termos da Nota Técnica CAD-CADE nº 99/2008, que ora adoto, determino o arquivamento do presente feito. Nº 108/2008 - PRES/CAD-CADE Ato de Concentração nº 08012.010195/2004-19 Requerentes: Suzano Bahia Sul Papel Celulose S.A. e Ripasa S.A. Celulose e Papel Advogados: Carlos Francisco Magalhães, Paulo Todescan Lessa Mattos, Maria da Graça Britto Garcia e outros. Relator: Conselheiro Luiz Fernando Schuartz 1. Com base nas informações da Nota Técnica CAD-Cade nº 100/2008, e considerando que a Nobrecel, adquirente da marca "Ripax", satisfaz a condição da cláusula 2.4.1 do Termo de Compromisso de Desempenho (TCD), que limita a participação da adquirente no mercado de papéis para imprimir e escrever no formato "cut size" a 20%, declaro cumprida a obrigação imposta pela cláusula 2.4 do TCD à compromissária Suzano Bahia Sul Papel Celulose S.A. 2. Defiro o pedido de confidencialidade sobre os documentos comprobatórios da alienação da marca "Ripax". ELIZABETH M.M.Q. FARINA Nº 6/2008 - RVC Ato de Concentração nº 08012.005846/1999-12 Requerentes: Companhia Antarctica Paulista Indústria Brasileira de Bebidas e Conexos; Empresa de Consultoria, Administração e Participações S/A - ECAP; Fundação Antonio e Helena Zerrenner Instituição Nacional de Beneficiência; Braco S/A; Cervejarias Kaiser Brasil Ltda; Companhia Cervejaria Brahma Relatora: Conselheira Hebe Teixeira Romana da Silva Pereira 1. Tendo em vista o cumprimento pelas partes da obrigação imposta pelo Plenário deste Conselho, nos termos da Nota Técnica CAD-CADE nº 53/2008, que ora adoto, determino o arquivamento do presente feito. 2. Em relação aos casos de procedimentos instaurados pela SDE para apuração de infração do artigo 20 da Lei 8.884/94, além de eventual descumprimento do TCD, determino o desmembramento dos autos na forma como sugerido na nota técnica adotada. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Substituto PLENÁRIO <!ID1266634-0> RESOLUÇÃO Nº 49, DE 23 DE JULHO DE 2008 Altera o Anexo I da Resolução 15 do CADE, de 19 de agosto de 1998 (publicada no Diário Oficial da União de 28.8.98), relativo aos atos de que trata o artigo 54 da Lei 8.884, de 11 de junho de 1994. Art. 2º. O Formulário de Notificação de Ato ou Contrato deverá ser preenchido e encaminhado em via eletrônica pela Internet, por software desenvolvido e disponibilizado pela Coordenação Geral de Tecnologia da Informação do Ministério da Justiça especialmente para este fim. § 1º. Os documentos que acompanham a notificação deverão ser protocolados perante a Secretaria de Direito Econômico em formato eletrônico ".pdf somente leitura", digitalizados da versão original, em 3 (três) vias, em mídia não regravável, juntamente com 1 (uma) via de toda documentação em papel. § 2º. Em se tratando de setor regulado, deverão ser apresentadas 4 (quatro) vias da mídia não-regravável referida no parágrafo anterior. Art. 3º. Para o cumprimento do disposto no §4° do art. 54 da Lei 8.884/94 será considerada a data do envio do Formulário Eletrônico pela Internet. Parágrafo único. A apresentação dos documentos que acompanham a notificação deve ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) dias, contados da data do envio do Formulário pela internet, sob pena de descumprimento do disposto no §4° do art. 54 da Lei 8.884/94. Art. 4º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. § 1º. As informações e documentos constantes no Anexo I à Resolução 15, de 19.08.1998, permanecem de apresentação obrigatória até a publicação de Despacho da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça no Diário Oficial da União, após a plena funcionalidade do sistema de recebimento eletrônico do formulário de notificação de atos de concentração. § 2º. Fica instituído um período de transição de quatro meses, iniciado pela publicação do Despacho referido no parágrafo anterior, durante o qual serão válidas as notificações por meio de formulário eletrônico nos termos do Formulário anexo ou por meio do formulário em papel nos termos do Anexo I da Resolução 15/98. Findo este prazo, a apresentação das informações constantes no Formulário Eletrônico para Notificação de Ato ou Contrato tornar-se-á obrigatória. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA 39 <!ID1250605-0> ALVARÁ Nº 3.753, DE 16 DE JULHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08705.003932/2008-44-DPFB/MII/SP; resolve: Conceder autorização à empresa ACADEMIA NACIONAL DE VIGILANTES - ANV - LTDA, CNPJ/MF nº 06.116.765/0001-78, sediada no Estado de SÃO PAULO para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, petrechos para recarga de munições nas seguintes quantidades e natureza: 7.672 (SETE MIL, SEISCENTOS E SETENTA E DUAS) ESPOLETAS CALIBRE 38, 6.900 (SEIS MIL E NOVECENTOS) ESTOJOS CALIBRE 38 E 2.362 (DUAS MIL, TREZENTOS E SESSENTA E DUAS) GRAMAS DE PÓLVORA. O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE COMPRA EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA AUTORIZAÇÃO. ADELAR ANDERLE <!ID1260722-0> ALVARÁ Nº 3.757, DE 16 DE JULHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.016225/2007-02-DELESP/SP, declara revista a autorização para funcionamento de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa DARLING CONFECÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.149.753/0001-58, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança: JAMES KONFINO CASTRO, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO. ADELAR ANDERLE <!ID1250971-0> ALVARÁ Nº 3.763, DE 16 DE JULHO DE 2008 <!ID1266650-0> PORTARIA Nº 3.814, DE 21 DE JULHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08352.003291/2006-11 - DPFB/JFA/MG; resolve: Cancelar a Autorização de Funcionamento, concedida através da Portaria nº 0324, publicada no D.O.U. de 18 de junho de 1997, para exercer serviço de CURSO DE FORMAÇÃO, à escola CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES DOIS DE OURO, CNPJ/MF nº 16.695.025/0007-82, localizada no Estado de MINAS GERAIS. ADELAR ANDERLE <!ID1268119-0> PORTARIA Nº 3.854, DE 23 DE JULHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08400.015391/2008-21 - SR/DPF/PE; resolve: Cancelar a Autorização de Funcionamento, concedida através da Portaria nº 1021, de 07 de novembro de 2003, publicada no D.O.U. de 01 de dezembro de 2003, para exercer serviço de VIGILÂNCIA, à empresa PERNAMBUCO SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., CNPJ/MF nº 04.989.493/0001-95, localizada no Estado de PERNAMBUCO. ADELAR ANDERLE <!ID1243449-0> O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, no uso das atribuições legais e tendo em vista o deliberado no Procedimento Administrativo n. 08700.000126/2007-83 e o disposto no artigo 7º, inciso XIX da Lei nº 8.884/94, de 11 de junho de 1994, e considerando a necessidade de prover a Coordenação Geral de Tecnologia da Informação do Ministério da Justiça com a versão final e aprovada do Formulário Eletrônico para Notificação de Ato ou Contrato a que se refere o art. 54 da Lei n. 8.884/94 a fim de que o software necessário seja finalizado, resolve: Art. 1º. O requerimento para autorização de Ato ou Contrato, previsto no art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, deverá ser acompanhado dos documentos e informações relacionados no Formulário para Notificação de Ato ou Contrato, anexo a esta Resolução, em substituição ao Anexo I à Resolução 15, de 19.08.1998. Parágrafo único - Todas as demais disposições da Resolução 15, de 19.08.1998, permanecem em vigor. ISSN 1677-7042 ALVARÁ Nº 3.292, DE 9 DE JULHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.002365/2008-76-DELESP/SP, declara revista a autorização para funcionamento de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.309.127/0116-18, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança: EDGAR GONÇALVES DE AGUIAR, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO. ADELAR ANDERLE O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08410.004740/2008-61-SR/DPF/PI, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de CURSO DE FORMAÇÃO, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa FORMA-SEG - CENTRO DE FORMAÇÃO DE PESSOAL PARA SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.319.497/0001-94, tendo como sócios SERVISAN LTDA, FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES, FABIO DE CARVALHO VERAS FORTES, MARCELO DE CARVALHO VERAS FORTES, LIANA DE CARVALHO FORTES MOTA e ADRIANA FORTES REBELO, para efeito de exercer suas atividades no Estado do PIAUÍ. ADELAR ANDERLE <!ID1255270-0> ALVARÁ Nº 3.771, DE 17 DE JULHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08520.003277/2008-92 - SR/DPF/SE; resolve: Conceder autorização à empresa FRANCA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº 32.834.491/0001-62, sediada no Estado de SERGIPE para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 07 (SETE) REVÓLVERES CALIBRE 38 e 84 (OITENTA E QUATRO) MUNIÇÕES CALIBRE 38. O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias, a partir da publicação desta autorização. ADELAR ANDERLE <!ID1259018-0> ALVARÁ Nº 3.775, DE 18 DE JULHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a 40 ISSN 1677-7042 1 Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 <!ID1263877-0> requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.003932/2008-10-DELESP/SP, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer a atividade de ESCOLTA ARMADA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa SCHIMITD SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.892.482/0001-31, tendo como sócios DAVID LOPES SCHIMITD e ELIZABETH DE ABREU, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO. ADELAR ANDERLE <!ID1260929-0> ALVARÁ Nº 3.781, DE 18 DE JULHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08280.000277/2008-19-SR/DPF/DF; resolve: Conceder autorização à empresa SERVIÇO ESPECIAL DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA INTERNAS - SESVI DE SÃO PAULO LTDA, CNPJ/MF nº 57.524.399/0002-08, sediada no DISTRITO FEDERAL para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 7 (SETE) REVÓLVERES CALIBRE 38 e 70 (SETENTA) CARTUCHOS CALIBRE 38. O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias, a partir da publicação desta autorização. ADELAR ANDERLE <!ID1259201-0> ALVARÁ Nº 3.783, DE 18 DE JULHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08711.002471/2007-22-CV/DPFB/BPS/BA, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de CURSO DE FORMAÇÃO, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa EBF ESCOLA BAHIANA DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.327.827/0001-44, tendo como sócios JOSE RAIMUNDO SALLES DE OLIVEIRA e JACYRA MEDEIROS DE AZEVEDO OLIVEIRA, para efeito de exercer suas atividades no Estado da BAHIA. ADELAR ANDERLE <!ID1260802-0> ALVARÁ Nº 3.787, DE 18 DE JULHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08705.007074/2007-26-DPFB/MII/SP, declara revista a autorização para funcionamento de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES CASTOR LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 53.424.594/0001-24, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança: ORIVALDO JOÃO ALVES, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO. ADELAR ANDERLE <!ID1263912-0> ALVARÁ Nº 3.788, DE 18 DE JULHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08255.009830/2008-88-SR/DPF/BA; resolve: Conceder autorização à empresa GP - GUARDA PATRIMONIAL DA BAHIA LTDA, CNPJ/MF nº 04.419.921/0001-44, sediada no Estado da BAHIA para adquirir armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 43 (QUARENTA E TRÊS) REVÓLVERES CALIBRE 38 da empresa ESTRELA AZUL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA CNPJ nº 62.576.459/0008-61, e 516 (QUINHENTOS E DEZESSEIS) CARTUHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército. O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias, a partir da publicação desta autorização. ADELAR ANDERLE ALVARÁ Nº 3.808, DE 22 DE JULHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08297.004680/2008-20-SR/DPF/TO, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa SERVI SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE INSTALAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.437.326/0005-77, tendo como sócios ANNIBAL CROSARA e ANNIBAL CROSARA JUNIOR, para efeito de exercer suas atividades no Estado de TOCANTINS. ADELAR ANDERLE <!ID1260820-0> ALVARÁ Nº 3.809, DE 21 DE JULHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08501.003168/2008-01-DPFB/BRU/SP; resolve: Conceder autorização à empresa PROSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF nº 03.805.877/0001-48, sediada no Estado de SÃO PAULO para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 2 (DOIS) REVÓLVERES CALIBRE 38 e 36 (TRINTA E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias, a partir da publicação desta autorização. ADELAR ANDERLE <!ID1263207-0> ALVARÁ Nº 3.811, DE 21 DE JULHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08255.007229/2008-51 - DELESP/SR/DPF/BA, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer as atividades de ESCOLTA ARMADA e SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGRANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.328.205/0001-30, tendo como sócios: PREDIAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e CNP PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, para efeito de exercer suas atividades no Estado da BAHIA. ADELAR ANDERLE <!ID1262350-0> ALVARÁ Nº 3.822, DE 22 DE JULHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08320.010485/2008-02-SR/DPF/MT; resolve: Conceder autorização à empresa CORAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF nº 03.677.044/0005-72, sediada no Estado do MATO GROSSO para adquirir armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 10 (DEZ) REVÓLVERES CALIBRE 38 pertencentes a empresa MOURA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF 01.079.977/0001-09; 150 (CENTO E CINQUENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército. O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias, a partir da publicação desta autorização. ADELAR ANDERLE <!ID1263852-0> ALVARÁ Nº 3.835, DE 23 DE JULHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08514.000159/2008-10-DPFB/SJK/SP, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa ENGESEG EMPRESA ESPECIALIZADA NA FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 65.053.365/0001-20, tendo como sócios FELIX MAIA NETO, SERGIO GUARACIABA DE OLIVEIRA e CLAUDIO CESAR NEVES EPIPHANIO, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO. ADELAR ANDERLE <!ID1267605-0> ALVARÁ Nº 3.837, DE 23 DE JULHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.015888/2007-00-DELESP/SP, declara revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer as atividades de ESCOLTA ARMADA e SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa HABILE - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.586.487/0001-07, tendo como sócios MAURO IVANI RAMOS, EDUARDO LINARES RAMOS e RICARDO LINARES RAMOS, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO. ADELAR ANDERLE <!ID1263181-0> ALVARÁ Nº 3.844, DE 23 DE JULHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08240.012138/2007-15-SR/DPF/AM; resolve: Conceder autorização à empresa SERVIS SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF nº 07.945.678/0003-58, sediada no Estado do AMAZONAS para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e naturezas: 16 (DEZESSEIS) REVOLVERES CALIBRE 38 e 288 (DUZENTOS E OITENTA E OITO) CARTUCHOS CALIBRE 38. O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias, a partir da publicação desta autorização. ADELAR ANDERLE <!ID1266789-0> ALVARÁ Nº 3.862, DE 24 DE JULHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08707.002195/2008-42-DPFB/AQA/SP; resolve: Conceder autorização à empresa HORIAM CENTRO DE APERFEIÇOAMENTO E FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF nº 06.302.741/0001-03, sediada no Estado de SÃO PAULO para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, petrechos para recarga de munições nas seguintes quantidades e natureza: 20.198 (VINTE MIL CENTO E NOVENTA E OITO) ESPOLETAS CALIBRE 38; 20.191 (VINTE MIL CENTO E NOVENTA E UM) PROJÉTEIS CALIBRE 38; 5.235 (CINCO MIL DUZENTOS E TRINTA E CINCO) GRAMAS DE PÓLVORA. O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias, a partir da publicação desta autorização. ADELAR ANDERLE <!ID1266721-0> ALVARÁ Nº 3.875, DE 25 DE JULHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no Processo nº 08280.019640/2008-61-SR/DPF/DF, DECLARA revista a autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer atividade de SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa G6 SISTEMAS DE SEGURANÇA INTEGRADA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.265.823/000174, tendo como sócios LEONARDO NOGUEIRA VALVERDE DE MORAES E PATROCÍNIO VALVERDE DE MORAES NETO, para efeito de exercer suas atividades no DISTRITO FEDERAL. RODRIGO DE ANDRADE OLIVEIRA Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 1 ISSN 1677-7042 41 <!ID1255271-0> ALVARÁ Nº 3.780, DE 18 DE JULHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei nº 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08520.002094/2008-50-SR/DPF/SE; resolve: Conceder autorização à empresa FRANCA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF nº 32.834.491/0001-62, sediada no Estado de SERGIPE para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 17 (DEZESSETE) REVÓLVERES CALIBRE 38 e 204 (DUZENTOS E QUATRO) CARTUCHOS CALIBRE 38. O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias, a partir da publicação desta autorização. ADELAR ANDERLE <!ID1260277-0> ALVARÁ Nº 10.073, DE 22 DE JULHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei nº 7.102/83, alterada pela Lei nº 9.017/95, e pelo art. 45 do Decreto nº 89.056/83, alterado pelo Decreto nº 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 2008/0000696/DELESP/DREX/SR/DPF/RO, resolve: CONCEDER autorização à empresa FORTE PRINCIPE CENTRO DE FORM APERF DE VIGIL LTDA, CNPJ/MF: 08.473.422/0001-96, sediada em RONDÔNIA, para adquirir: Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército: 42.033 (QUARENTA E DOIS MIL E TRINTA E TRÊS) Cartuchos de Munição TREINA CALIBRE 38. O prazo para iniciar o processo de compra expirará em 60 dias a partir da publicação desta autorização. ADELAR ANDERLE <!ID1260255-0> ALVARÁ Nº 10.074, DE 22 DE JULHO DE 2008 O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, alterada pela Lei nº 9.017/95, e pelo art. 32 Decreto nº 89.056/83, alterado pelo Decreto nº 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 2008/0000283/DELESP/DREX/SR/DPF/ES; resolve: Declarar revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa STAR VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.400.941/0001-61, especializada na prestação de serviços de Vigilância Patrimonial tendo como Sócio(s): Ewerson Telles da Rocha, Pergentino de Vasconcelos Junior, para efeito de exercer suas atividades no ESPÍRITO SANTO, com Certificado de Segurança nº 000036, expedido pela SR/DPF/ES. ADELAR ANDERLE SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO <!ID1266113-0> DESPACHOS DA SECRETÁRIA Em 25 de julho de 2008 Nº 600 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.000542/2008-11. Requerentes: Gerdau Aços Longos S.A, Grupo Gerdau Empreendimentos Ltda, Pró-Flora Agroflorestal Ltda, APF Participações Ltda, Lema Participações Ltda e M. Melo Participações Ltda. Advs: Fabio Francisco Beraldi e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Paula Martinez, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. Nº 601 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.002361/2008-29. Requerentes: Banco Bradesco BBI S.A e Agora Holdings S.A. Advs: Leopoldo U.C. Pagotto e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Paula Martinez, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. Nº 602 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.002939/2008-47. Requerentes: Bradesplan Participações Ltda e Outros. Advs: José Inácio Gonzaga Franceschini e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Paula Martinez, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. Nº 603 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.001922/2008-72. Requerentes: Tennant do Brasil Equipamentos Ltda e Sociedade Alfa Ltda. Advs: Ricardo Madrona Saes e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Paula Martinez, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. Nº 604 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.006482/2008-40. Requerentes: Duratex S.A e Cerâmica Monte Carlo Ltda. Advs: José Inácio Gonzaga Franceschini e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Paula Martinez, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. Nº 605 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.007238/2008-02. Requerentes: Monsanto do Brasil Ltda e Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. Advs: José Inácio Gonzaga Franceschini, Tito Amaral de Andrade e Outros. Pelos princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, e tendo em vista o Termo de Cooperação TécnicoOperacional firmado entre a Procuradoria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e a Secretaria de Direito Econômico e publicado no D.O.U. em 20 de agosto de 2007, concordo com o teor do parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. Nº 606 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.014612/2007-37. Requerentes: Votorantim Cimentos Brasil Ltda e Pedreira Bica de Pedra Ltda. Advs: José Inácio Gonzaga Franceschini e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Coordenadora Geral de Controle de Mercado do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Camila Kulaif Safatle, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, com as restrições sugeridas pela SEAE/MF, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, pois, pelo encerramento da fase instrutória e a notificação da Representada para a apresentação das alegações finais, em 5 dias, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.884/94 c/c o art. 54 da Portaria MJ nº 04/06. Nº 612 - Ref.: Processo Administrativo nº 08012.010030/98-84. Representante: Coordenação Geral das Unidades Hospitalares do Ministério da Saúde. Representadas: White Martins Gases Industriais S.A. e AGA S.A Advogado: José Inácio Gonzaga Franceschini e Ivan Tauil Rodrigues. Acolho a nota técnica de fls., exarada pelo Coordenador-Geral da CGAI, Substituto, Dr. Pedro Lúcio Lyra e acolhida pela Diretora do DPDE, Dra. Ana Paula Martinez, e com fulcro no §1º do art. 50, da Lei n. 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, pois, pelo encerramento da fase instrutória e a notificação das representadas para a apresentação das alegações finais, em 5 dias, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.884/94 c/c o art. 54 da Portaria MJ nº 04/06. Nº 613 - Ref.: Averiguação Preliminar nº 08012.002553/99-38. Representante: Tropical Alimentos Ltda. Representadas: White Martins Gases Industriais S.A. Acolho a Nota Técnica de fls., exarada pelo Coordenador-Geral da CGAI, Substituto, Pedro Lúcio Lyra, e aprovada pela Diretora do DPDE, Ana Paula Martinez, e, com base no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, pois, pelo arquivamento do presente procedimento, no âmbito desta SDE, recorrendo de ofício ao CADE, tudo com fulcro no art. 14, IV e VII, e art. 31 da Lei 8.884/94 c/c o art. 3° da Portaria MJ 04/06. Ordeno, ademais, que seja o representante oficiado, acompanhando-se o ofício de cópia da nota técnica de arquivamento, deste Despacho, do relatório circunstanciado (versão pública) e do Despacho nº 395, os dois últimos relativos ao PA nº 08012.009888/2003-70. <!ID1266487-0> Nº 614 - Ref.: Procedimento Administrativo nº 08012.008210/200451. Representantes: ML Souza e Cia Ltda e Brazuca Auto Posto Ltda. Representado: Petrobrás Distribuidora S/A. Acolho a manifestação de fls., aprovada pela Diretora do DPDE, Dra. Ana Paula Martinez, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Considerando os fundamentos expostos na Nota Técnica exarada pelo Departamento de Proteção e Defesa Econômica, entendo que não foram observados indícios de infração à ordem econômica suficientes para a instauração de Averiguação Preliminar ou Processo Administrativo. Por esse motivo, determino o arquivamento do presente Procedimento, consoante o disposto no art. 3º da Portaria MJ n° 4/2006. Oficie-se o Representante. MARIANA TAVARES DE ARAUJO Nº 607 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.014128/2007-16. Requerentes: Santa Inês Comercial e Participações Ltda e Mercantil Rodrigues Ltda. Advs: Ricardo Noranha Inglez de Souza e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Paula Martinez, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, com as restrições sugeridas pela SEAE/MF, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. Nº 608 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.011412/2007-22. Requerentes: Henkel Kgaa e Akzo Nobel N.V. Advs: José Inácio Gonzaga Franceschini, Mario Roberto Villanova Nogueira e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Paula Martinez, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. Nº 609 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.003723/2008-07. Requerentes: Adria Alimentos do Brasil Ltda e Industria de Alimentos Bomgosto Ltda. Advs: José Augusto Regazzini e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Paula Martinez, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. Nº 610 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.014612/2007-37. Requerentes: Votorantim Cimentos Brasil Ltda e Pedreira Bica de Pedra Ltda. Advs: José Inácio Gonzaga Franceschini e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Coordenadora Geral de Controle de Mercado do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Camila Kulaif Safatle, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, com as restrições sugeridas pela SEAE/MF, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 54 da Lei 8.884/94. Nº 611 - Ref.: Processo Administrativo nº 08000.011084/94-08. Representante: SDE ex officio. Representada: White Martins Gases industriais do Nordeste S.A. Advogado: José Inácio Gonzaga Franceschini, OAB/SP nº 28.771. Acolho a nota técnica de fls., exarada pelo Coordenador-Geral da CGAI, Substituto, Dr. Pedro Lúcio Lyra e acolhida pela Diretora do DPDE, Dra. Ana Paula Martinez, e com fulcro no §1º do art. 50, da Lei n. 9.784/99, integro as suas razões à <!ID1266352-0> DESPACHOS DO CHEFE DE GABINETE Em 25 de julho de 2008 Nº 516 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração econômica protocolados nos termos do art. 54, da Lei nº 8.884/94 e do art. 13, da Portaria nº 5/96/SDE: AC nº 08012.007727/2008-56. Rqtes: PARTICIPAÇÕES EM COMPLEXOS BIOENERGÉTICOS S.A. ("PCBIOS") e ITARUMà PARTICIPAÇÕES S.A. ("ITARUPAR"). Operação: subscrição de novas ações ordinárias pela "Itarupar" e pela "PCBIOS" na sociedade anônima de capital fechado denominada Complexo Energético Itarumã S.A. ("CBio Itarumã") O setor de atividades envolvido na operação é de agricultura. AC nº 08012.007728/2008-09. Rqtes: PARTICIPAÇÕES EM COMPLEXOS BIOENERGÉTICOS S.A. ("PCBIOS") e ITARUMà PARTICIPAÇÕES S.A. ("ITARUPAR"). Operação: subscrição de ações ordinárias, pela PCBIOS, na sociedade anônima de capital fechado denominada "Britarumã", atualmente controladora em conjunto pela "Itarupar" e pela BR Distribuidora ("BR"). O setor de atividades envolvido na operação é de serviços essenciais e de infraestrutura. AC nº 08012.007730/2008-70. Rqtes: BUNGE LONDON LIMITED ("BUNGE") e TATE & LYLE PLC ("TATE & LYLE"). Operação: aquisição, pelo grupo "Bunge", do negócio de comercialização de açúcar do grupo "Tate & Lyle". O setor de atividades envolvido na operação é de indústria alimentícia. AC nº 08012.007735/2008-01. Rqtes: NBC UNIVERSAL, INC ("NBC UNIVERSAL"), BAIN CAPITAL FUND X, L.P. ("BAIN CAPITAL"), BLACKSTONE CAPITAL PARTNERS V, L.P. ("BLACKSTONES") e LANDMARK COMMUNICATIONS, INC. ("LANDMARK"). Operação: aquisição do controle conjunto da empresa "Landmark", pelos Grupos "GE", "Blackstone" e "Bain Capital". O setor de atividades envolvido na operação é de sistemas de radares meteorológicos e peças de reposição relacionadas. <!ID1266353-0> Nº 517 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração econômica protocolados nos termos do art. 54, da Lei nº 8.884/94 e do art. 13, da Portaria nº 5/96/SDE: AC nº 08012.007681/2008-75. Rqtes: MERCADO ELETRÔNICO S.A. ("MERCADO ELETRÔNICO") e PAKPRINT S.A. ("PAKPRINT"). Operação: aquisição, Pela "Mercado Eletrônico", da totalidade das ações representativas do capital social da "Pakprint". O setor de atividades envolvido na operação é de indústria de informática e telecomunicações. AC nº 08012.007682/2008-10. Rqtes: CHEMINOVA BRASIL LTDA. ("CHEMINOVA") e DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA. ("DOW"). Operação: aquisição, pela Cheminova A/S (Switzerland), de 50% do capital social da Pytech Chemicals GMBH ("Pytech"), de propriedade da Dow Agrosciences Switzerland S.A. O setor de atividades envolvido na operação é de indústria química e petroquímica. 42 ISSN 1677-7042 AC nº 08012.007686/2008-06. Rqtes: - CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL LTDA. ("CCB") e POLIMIX CONCRETO LTDA. ("POLIMIX"). Operação: a "CCB" adquiriu ativos da "Polimix". O setor de atividades envolvido na operação é de indústria de produtos minerais não-metálicos. AC nº 08012.007687/2008-42. Rqtes: QIAGEN (GAITHERSBURG) INC. ("QIAGEN") e DIGENE DO BRASIL LTDA. ("DIGENE DO BRASIL"). Operação: aquisição, pela "Qiagen", de todas as 24.000 (vinte quatro mil) quotas sociais da "Digene do Brasil". O setor de atividades envolvido na operação é de indústria farmacêutica e produtos veterinários. DIEGO FALECK DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS <!ID1266607-0> DESPACHO DA COORDENADORA-GERAL Em 25 de julho de 2008 Nº 374 - Ref.: Processo Administrativo nº 08012.007412/99-93. Representante: Union Carbide Ltda. Representada: Denver Ind. Com. Ltda; Hercules International Inc; e outras. Advogados: Edith Lucia Miklos Vogel, José Inácio Gonzaga Franceschini, Leonardo Manglia Duarte, Paula Forgioni. Acolho a Nota Técnica de fls. e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, pois, pelo deferimento dos pedidos de confidencialidade requeridos pela Representada Hercules Inc. e Hercules Ltd., constantes da petição protocolada em 21 de julho de 2008. Os autos encontram-se na Seção Processual deste Departamento. ANA MARIA MELO NETTO COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO <!ID1267624-0> DESPACHO DA COORDENADORA-GERAL Em 25 de julho de 2008 Nº 375 - Ref: Ato de Concentração nº 08012.007584/2008-82. Requerentes: Soleil WC Acquisition Corp. II e Ethicon, Inc. Advs: Tito Amaral de Andrade e Outros. Em conformidade com a Lei nº 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ nº. 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e à Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE/MF. CAMILA KULAIF SAFATLE SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS <!ID1268158-0> DESPACHOS DO CHEFE Tendo em vista a desistência no presente processo pelo representante legal da empresa, determino o ARQUIVAMENTO do pedido de Prorrogação de Estada no País. Processo Nº 08286.000865/2007-11 - Manuel Albaro Villena Medrano Tendo em vista a desistência no presente processo pelo representante legal da empresa, determino o ARQUIVAMENTO do pedido de Prorrogação de Estada no País. Processo Nº 08000.006426/2008-44 - Marcos Jr. David Fabillon Tendo em vista a desistência no presente processo pelo representante legal da empresa, determino o ARQUIVAMENTO do pedido de Prorrogação de Estada no País. Processo Nº 08000.008933/2008-12 - Yoichiro Hayashi Tendo em vista a desistência no presente processo pelo representante legal da empresa, determino o ARQUIVAMENTO do pedido de Prorrogação de Estada no País. Processo Nº 08000.005192/2008-18 - Nigel Duncan Mortimer e Janey Catherine Mortimer Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de Prorrogação de Estada no País até 03/07/2010. Processo Nº 08000.008749/2008-72 - Yasushi Tabuki e Chinami Tabuki Nos termos do Parecer CJ nº 066/85, constante do Processo MJ n º 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos de Transformação de visto Temporário V para Permanente. Processo Nº 08240.007397/2007-24 - Kwan Young Ko, Da Ye Ko, Dong Kyun Ko e Young Sun Kim Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de Transformação de Visto Temporário item V em Permamente. Processo Nº 08505.023344/2008-83 - Adriana Del Carmen Nunez Aranguren 1 Face às diligências procedidas pelo Departamento de Policia Federal, Defiro o presente pedido de permanência nos termos do art.75, II, b, da Lei nº 6.815/80. Processo Nº 08351.000618/2006-03 - Milagros Magdalena Ciribelli Melo e Miguel Angel Peralta Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de Transformação de Visto Temporário item V em Permanente. Processo Nº 08461.004365/2007-72 - Alexander Travkin e Saria Bayturina Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de Prorrogação de Estada no País até 12/06/2010. Processo Nº 08000.008014/2008-49 - Matias Rodriguez Conde Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de Prorrogação de Estada no País até 14/11/2008. Processo Nº 08000.008955/2008-82 - Wang Xiaoping Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de Prorrogação de Estada no País até 29/01/2010. Processo Nº 08000.007484/2008-95 - Juan Retamozo Aliaga Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de Prorrogação de Estada no País até 27/01/2010. Processo Nº 08000.008941/2008-69 - Carlos Rafael Camargo de La Cruz Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de Prorrogação de Estada no País até 05/09/2008. Prorrogação Nº 08390.004490/2007-63 - Gerardo Emparan Garces e Astrid Ambrosio Tejedor Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de Prorrogação de Estada no País até 04/05/2010. Processo Nº 08000.007483/2008-41 - Nobuyuki Suzuki Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de Prorrogação de Estada no País até 14/11/2008. Processo Nº 08000.008948/2008-81 - Shi Wei Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de Prorrogação de Estada no País até 01/08/2010. Processo Nº 08000.007897/2008-70 - Miguel Angel Leon Andrade Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido de Prorrogação de Estada no País até 10/06/2010. Processo Nº 08000.007389/2008-91 - Emilio Jr Baron Barangan Tendo em vista a informação do Ministério do Trabalho e Emprego, que a empresa deixa de comprovar os resultados alcançados pelo plano de treinamento, conforme exigido pela Resolução Normativa n° 61/04, INDEFIRO o pedido de Prorrogação de Estada no País. Processo Nº 08000.023179/2007-60 - Mark Steven Dutkiewicz Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 INDEFIRO o presente pedido por falta de amparo legal, nos termos da Resolução Normativa nº 42/99-CNI Processo Nº 08458.006255/2007-02 - Andrea Balbo INDEFIRO o presente pedido, já que a simples frequência a curso livre não enseja a prorrogação. Processo Nº 08505.008653/2008-23 - Nicole Opel INDEFIRO o presente pedido, por falta de amparo legal, considerando que as atividades exercidas pelo(s) requerente(s) não se coadunam com a classificação consular que porta(m). Processo Nº 08702.001297/2008-91 - Zsuzsanna Nagy MARIA OLÍVIA S. DE MIRANDA ALVES Substituta <!ID1268160-0> DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo Nº 08212.001210/2008-05 - Jaroslaw Kulesza, até 03/04/2009 Processo Nº 08240.008654/2008-26 - Victoria Magdalena Mendoza Solari, até 10/08/2009 Processo Nº 08280.010796/2008-87 - Carolina Paola Sansaloni, até 06/05/2009 Processo Nº 08286.000803/2008-82 - Ayuko Sakanoue, até 05/06/2009 Processo Nº 08335.006686/2008-38 - Celia Fabiao Matavele, até 14/02/2009 Processo Nº 08335.006741/2008-90 - Anso da Silva, até 28/04/2009 Processo Nº 08335.006833/2008-70 - Rosana Ester Luna Lépez, até 12/06/2009 Processo Nº 08390.002062/2008-87 - Daniel Ernesto Rodriguez Fernadez, até 12/06/2009 Processo Nº 08458.008298/2007-14 - Daniel Stevens Torres Cardenas, até 08/03/2009 Processo Nº 08458.008375/2007-36 - Yasmin Salazar Mendez, até 11/01/2009 Processo Nº 08458.008635/2007-73 - Jose Luis Muñoz Pedraza, até 15/01/2009 Processo Nº 08501.003102/2008-11 - Paulo Jesse Makuva Hotalala, até 21/04/2009 Processo Nº 08501.003119/2008-61 - Adilson da Conceição Alberto, até 21/04/2009 Processo Nº 08501.003504/2008-16 - Honorio Hermenegildo Vizado Cristovão, até 26/05/2009 Processo Nº 08505.026689/2008-99 - Waldheim Garcia Montoya, até 13/06/2012 Processo Nº 08505.026718/2008-12 - Miryam Paola Alvarez Flores, até 31/08/2009 Processo Nº 08505.027366/2008-12 - Alexandra Christine Fuller, até 31/03/2009 Processo Nº 08505.027367/2008-67 - Morgan Paul Faske, até 31/03/2009 Processo Nº 08505.035294/2008-87 - Maria Janet Cardozo Alcocer, até 21/03/2009 Processo Nº 08505.035297/2008-11 - Alexandra Lena Galetovic Carabantes, até 04/07/2009 Processo Nº 08505.035321/2008-11 - Tengfei Guo, até 31/03/2009 Processo Nº 08505.035383/2008-23 - Milena Anna Nowakowska, até 13/06/2009 Processo Nº 08505.035394/2008-11 - Catalina Estephania Valenzuela Quintero, até 15/06/2009 Processo Nº 08505.035395/2008-58 - Julieta Genre, até 04/07/2009 Processo Nº 08505.037191/2008-51 - Ana Rita Silvestre e Preza, até 26/08/2009 Processo Nº 08505.037212/2008-39 - Yann Pierre Nouvellon, David Nouvellon, Elfyantu Nouvellon, Menelik Nouvellon, Pierre Habte Nouvellon e Sarah Semegne Nouvellon, até 08/08/2010 Processo Nº 08505.037252/2008-81 - Margarita de Lorena Jaime Galvan, até 20/09/2009 Processo Nº 08505.037291/2008-88 - Sara Rosalbina Quispe Espinoza, até 11/08/2009 Processo Nº 08505.037296/2008-19 - Guilherme Basilio, até 19/07/2009 Processo Nº 08505.037297/2008-55 - Jose Manuel Cardenas Medina, até 17/07/2009 Processo Nº 08505.037309/2008-41 - Jezabel Miriam Fernandes Azevedo, até 04/08/2009 Processo Nº 08506.004232/2008-13 - Melchor Huaman Cosi, até 31/08/2009 MARIA ROSA VILAS BOAS DE ALMEIDA p/Delegação de Competência FERNANDA R. SALDANHA DE AZEVEDO <!ID1268159-0> DEFIRO o presente pedido de prorrogação de prazo de estada. Até 31/08/2008. Processo nº 08460.009771/2008-12 - Giuseppe Andrea Cicalo INDEFIRO o presente pedido de prorrogação, por ter decorrido prazo superior(es) ao(s) da(s) estada(s) solicitada(s) Processo Nº 08102.001548/2007-15 - Malgorzata Wiktoria Koscholke INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista que houve mudança de instituição de ensino Processo Nº 08391.000298/2008-79 - José Domingos da Costa Caombo INDEFIRO o(s) presente(s) pedido(s), tendo em vista, que no momento da solicitação, o(s) estrangeiro(s) encontrava(m)-se em situação irregular no país. Processo Nº 08457.002141/2007-95 - Weza Jandira Franco dos Santos Processo Nº 08460.006686/2008-01 - Malam Sambu Processo Nº 08505.013755/2008-61 - Ivan Jorge Guimaraes . Ministério da Previdência Social SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA <!ID1265973-0> PORTARIA N o- 2.416, DE 25 DE JULHO DE 2008 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar N o- 109, de 29 de maio de 2001, o inciso I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto N o- 6.417, de 31 de março de 2008, e a Resolução CGPC N o- 19, de 25 de setembro de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS N o- 032.979/82, às folhas sob o comando N o- 28034214/2007 e juntada N o- 128315783/2008, resolve: 1 Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefícios da PREVEME, CNPB N o- 19.820.030-65, administrado pela PREVEME - Sociedade Previdenciária 3M. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS o- PORTARIA N 2.417, DE 25 DE JULHO DE 2008 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar N o- 109, de 29 de maio de 2001, o inciso I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto N o- 6.417, de 31 de março de 2008, e a Resolução CGPC N o- 19, de 25 de setembro de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS N o- 302.235/79, às folhas sob o comando N o- 27384959/2007 e juntada N o- 116535579/2008, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Aposentadoria Philip Morris Prev, CNPB N o- 19.980.05747, administrado pelo HSBC Fundo de Pensão. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS PORTARIA N o- 2.418, DE 25 DE JULHO DE 2008 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar N o- 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto N o- 6.417, de 31 de março de 2008, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS N o- 44000.002246/0423, sob o comando N o- 72115606 e juntada N o- 244365663 resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano Precaver, CNPB n° 20.040.027-11, administrado pela Quanta Previdência Unicred. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação . MARIA ESTER VERAS PORTARIA N o- 2.419, DE 25 DE JULHO DE 2008 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar N o- 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto N o- 6.417, de 31 de março de 2008, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS N o- 44000.002878/93, às folhas sob comando N o- 43626627 e juntada N o- 131515599, resolve: Art. 1º Aprovar o novo texto proposto para o Estatuto da Akzoprev Sociedade Previdenciária. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a Fundação Fecomercio de Previdência Associativa e o Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos e Produtos Farmacêuticos de São José do Rio Preto, na condição de instituidor do Plano de Benefícios Fecomercio Renda Complementar, CNPB N o- 20.050.025-11. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA N o- 2.423, DE 25 DE JULHO DE 2008 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar N o- 109, de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art. 12 do Anexo I ao Decreto N o- 6.417, de 31 de março de 2008, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS N o44000.001050/2005-01, sob comando N o- 196076478, resolve: Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a Fundação Fecomercio de Previdência Associativa e o Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo, na condição de instituidor do Plano de Benefícios Fecomercio Renda Complementar, CNPB N o- 20.050.025-11. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS PORTARIA N o- 2.424, DE 25 DE JULHO DE 2008 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar N o- 109, de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art. 12 do Anexo I ao Decreto N o- 6.417, de 31 de março de 2008, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS N o44000.001050/2005-01, sob comando N o- 196076228, resolve: Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a Fundação Fecomercio de Previdência Associativa e o Sindicato Patronal do Comércio Varejista de Foz do Iguaçu e Região, na condição de instituidor do Plano de Benefícios Fecomercio Renda Complementar, CNPB N o- 20.050.025-11. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS MARIA ESTER VERAS PORTARIA N 2.425, DE 25 DE JULHO DE 2008 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar N o- 109, de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art. 12 do Anexo I ao Decreto N o- 6.417, de 31 de março de 2008, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS N o44000.001050/2005-01, sob comando N o- 196076667, resolve: Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a Fundação Fecomercio de Previdência Associativa e o Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes de São Caetano do Sul, na condição de instituidor do Plano de Benefícios Fecomercio Renda Complementar, CNPB N o- 20.050.025-11. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS <!ID1266504-0> PORTARIA N o- 2.421, DE 25 DE JULHO DE 2008 o- A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar N o- 109, de 29 de maio de 2001, o inciso I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto N o- 6.417, de 31 de março de 2008, e a Resolução CGPC N o- 19, de 25 de setembro de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS N o44000.001863/92, às folhas sob o comando N o- 101935585/2008, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida Prev Tokio Marine, CNPB N o- 20.080.012-29, administrado pela Prev Tokio Marine - Sociedade de Previdência Complementar e autorizar sua aplicação para a efetiva transferência de gerenciamento. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS PORTARIA N 2.426, DE 25 DE JULHO DE 2008 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar N o- 109, de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art. 12 do Anexo I ao Decreto N o- 6.417, de 31 de março de 2008, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS N o44000.001050/2005-01, sob comando N o- 195555560, resolve: Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a Fundação Fecomercio de Previdência Associativa e a Federação do Comércio do Estado de Alagoas, na condição de instituidor do Plano de Benefícios Fecomercio Renda Complementar, CNPB N o20.050.025-11. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministério da Saúde . GABINETE DO MINISTRO <!ID1268048-0> PORTARIA N o- 1.533, DE 25 DE JULHO DE 2008 Estabelece recurso anual a ser destinado ao custeio do Serviço de Nefrologia em Bauru, no Estado de São Paulo. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINA, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria N o- 1.211/GM, de 20 de julho de 2005, e a Portaria N o- 1.616/GM, de 9 de setembro de 2005, que redefinem os limites financeiros destinados ao custeio da Terapia Renal Substitutiva - TRS, dos Estados, Distrito Federal e Municípios Habilitados em Gestão Plena de Sistema; Considerando a Portaria N o- 1.278/GM, de 25 de junho de 2008, que redefine os limites financeiros destinados ao custeio da Nefrologia dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e Considerando a Portaria N o- 408, de 23 de julho de 2008, que habilitou no Estado de São Paulo, o Serviço de Nefrologia do Hospital Estadual de Bauru - sob o N o- CNES 2790602, CNPJ 46.374.500/0148-10, resolve: Art. 1º Estabelecer recurso anual, no montante de R$ 709.392,36 (setecentos e nove mil trezentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos), a ser destinado ao custeio do Serviço de Nefrologia em Bauru, no Estado de São Paulo. Art. 2º Definir que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585.0035 Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência julho de 2008. MÁRCIA BASSIT LAMEIRO DA COSTA MAZZOLI <!ID1268049-0> PORTARIA N o- 1.535, DE 25 DE JULHO DE 2008 Estabelece recursos a serem disponibilizados ao Estado do Ceará e Município de Fortaleza. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINA, no uso de suas atribuições, e considerando a Deliberação CIB/CE N o082, de 23 de abril de 2008, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Ceará, resolve: Art. 1º Estabelecer recursos no montante de R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais), a serem disponibilizados ao Estado do Ceará e Município de Fortaleza, transferidas em 3 (três) parcelas de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), excepcionalmente, nas competências de julho a setembro de 2008. Art. 2º Determinar que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, das parcelas mensais para o Fundo Municipal de Saúde de Fortaleza. Art. 3º Definir que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585.0023 Atenção à Saúde da População para procedimentos de Média e Alta Complexidade, no Estado do Ceará. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIA BASSIT LAMEIRO DA COSTA MAZZOLI AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO MARIA ESTER VERAS PORTARIA N o- 2.422, DE 25 DE JULHO DE 2008 PORTARIA N o- 2.427, DE 25 DE JULHO DE 2008 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar N o- 109, de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art. 12 do Anexo I ao Decreto N o- 6.417, de 31 de março de 2008, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS N o44000.001050/2005-01, sob comando N o- 196085583, resolve: A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar N o- 109, de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art. 12 do Anexo I ao Decreto N o- 6.417, de 31 de março de 2008, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS N o44000.001050/2005-01, sob comando N o- 195405551, resolve: <!ID1268068-0> Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a Fundação Fecomercio de Previdência Associativa e o Sindicato dos Permissionários em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado do Paraná, na condição de instituidor do Plano de Benefícios Fecomercio Renda Complementar, CNPB N o- 20.050.025-11. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS o- A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar N o- 109, de 29 de maio de 2001 e o inciso I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto N o- 6.417, de 31 de março de 2008, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS N o- 30000.01379/84, às folhas sob comando N o131485560, resolve: Art. 1º Aprovar o novo texto proposto para o Estatuto da ARUS - Fundação Aracruz de Seguridade Social. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 43 MARIA ESTER VERAS MARIA ESTER VERAS PORTARIA N o- 2.420, DE 25 DE JULHO DE 2008 ISSN 1677-7042 <!ID1266532-0> RETIFICAÇÃO No D.O.U de 18 de julho de 2008, seção 1, página 51, Decições de 11 de julho de 2008: Onde consta n.º do processo na ANS 25779.000460/2008-81. Leia-se n.º do processo na ANS 25779.000460/2005-81. 44 ISSN 1677-7042 1 Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO REGULATÓRIA <!ID1265719-0> DECISÕES DE 12 DE NOVEMBRO DE 2007 O(A) Gerente Geral de Fiscalização Regulatória, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 3, de 04/07/2007, publicada no DO de 11/07/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS Nome da Operadora 33902.185663/2003-31 AGF SAÚDE S/A Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS 000515. 04.439.627/0001-02 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Descumprimento de obrigações quanto aos instrumentos contratuais (art. 349.512,00 (TREZENTOS E QUARENTA E NOVE 10-A, 12, 16 e 35-C da Lei 9656/98). Infrações parcialmente configu- MIL, QUINHENTOS E DOZE REAIS) radas. MERCEDES SCHUMACHER <!ID1266172-0> DECISÕES DE 21 DE JANEIRO DE 2008 O(A) Gerente Geral de Fiscalização Regulatória, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 3, de 04/07/2007, publicada no DO de 11/07/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 33902.298421/2006-50 Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS MASTER ADMINISTRAÇÃO DE PLA- 358037. 00.622.220/0001-57 NOS DE SAÚDE LTDA. Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Realização de Operações Financeiras com Diretores (Art. 21, I, Lei 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) 9656/98). Infração Configurada. MERCEDES SCHUMACHER <!ID1265696-0> DECISÕES DE 10 DE MARÇO DE 2008 O(A) Gerente Geral de Fiscalização Regulatória, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 3, de 04/07/2007, publicada no DO de 11/07/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 33902.221426/2003-41 Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS SÃO CAMILO ASSISTÊNCIA MÉDICA 328901. 45.946.753/0001-22 S/A Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Realização de operações financeiras descritas no art. 21, II, Lei 9656/98. 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS) Infração configurada. MERCEDES SCHUMACHER <!ID1265717-0> DECISÕES DE 9 DE ABRIL DE 2008 O(A) Gerente Geral de Fiscalização Regulatória, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 3, de 04/07/2007, publicada no DO de 11/07/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 33902.246159/2003-15 Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS AROS - CONSULTORIA E PARTICIPA- 406929. 86.986.270/0001-39 ÇÃO LTDA Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Não envio das demonstrações contábeis (Item 5.3, Anexo II, RN 03/2002; 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) Anexo 2, RN 27/2003). Infração configurada. MERCEDES SCHUMACHER <!ID1265718-0> DECISÕES DE 30 DE MAIO DE 2008 O(A) Gerente Geral de Fiscalização Regulatória, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 3, de 04/07/2007, publicada no DO de 11/07/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 33902.204808/2002-20 Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS SOCIEDADE HOSPITALAR DE GOIÂ- 323772. 37.285.681/0001-91 NIA S/C Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) o Operar produto de assistência à saúde não previsto na Lei N - 9.656, de 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) o 1998, e sua regulamentação. (Art. 9º, II, da Lei N - 9.656/98, c/c art. 1º da RN 40/03 alterada pela RN 62/03.) Infração Configurada. MERCEDES SCHUMACHER <!ID1265814-0> DECISÕES DE 15 DE JULHO DE 2008 O(A) Gerente Geral de Fiscalização Regulatória, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 3, de 04/07/2007, publicada no DO de 11/07/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 33902.185468/2003-10 Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS TRANSCLINICA LTDA - EM LIQUIDA- 391298. 25.468.687/0001-15 ÇÃO EXTRAJUDICIAL Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Descumpr. de obrig. quanto aos instr. contratuais.Omissão de demonstr. 284.573,59 (DUZENTOS E OITENTA E QUATRO contábeis. Prev. de faixas etárias em desac. c/ a reg. legal (Arts. 10, 10-A, MIL, QUINHENTOS E SETENTA E TRES REAIS 12, 13, 15, 16 e 22, Lei 9.656/98). E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS) MERCEDES SCHUMACHER <!ID1266498-0> NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE MINAS GERAIS DECISÕES DE 24 DE JULHO DE 2008 A Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização Do Estado de Minas Gerais da Diretoria de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista a delegação de competência outorgada pela Portaria N o- 7/DIFIS/ANS, publicada no DO de 11 de julho de 2007, seção 2, fl. 25, que delegou competência para julgamento em primeira instância dos processos administrativos sancionadores, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e consoante o disposto no art.15, V c/c art. 25, todos da RN 48, de 19/09/2003, vem por meio deste dar ciência da decisão proferida em processos administrativos às Operadoras relacionadas no anexo. Número do Processo na ANS 25779.001970/2007-37 <!ID1266505-0> Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO 363766. 31.488.208/0001-25 LTDA. Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Deixar de garantir cobertura ao proced. RTU do colo vesical - res- 48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL REAIS) secção endoscópica, solicitado em 05/02/07, para o benef. M.C., sob alegação de DLP (Art. 11, § único, da Lei 9656/98) EUNICE MOURA DALLE 1 Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 ISSN 1677-7042 45 NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÕES DE 22 DE JULHO DE 2008 O Chefe do NURAF RP - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização - Ribeirão Preto, no uso das atribuições que o lhe foram delegadas através da Portaria N o- 16/2008 pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N - 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 25789.000888/2008-57 Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS UNIMED DE BAURU COOPERATIVA 369659. 44.456.036/0001-50 DE TRABALHO MÉDICO Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Deixar de garant. cobertura de proced. indic. para a ben. T. B., sob 48000 (QUARENTA E OITO MIL REAIS) aleg. de DLP sem seguir o rito legal. Art. 11, § único, c/c o art. 12, inc. o I, alín. "b", ambos da Lei N - 9.656/98, c/c o art. 15 e seg. da RN 162/07. LUIZ PAULO FAGGIONI <!ID1266506-0> DECISÕES DE 25 DE JULHO DE 2008 O Chefe do NURAF RP - Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização - Ribeirão Preto, no uso das atribuições que o lhe foram delegadas através da Portaria N o- 16/2008 pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N - 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 25789.009367/2007-84 25789.009374/2007-86 Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS FUNDAÇÃO WALDEMAR BARNS- 319147 56.893.209/0001-86 LEY PESSOA FUNDAÇÃO WALDEMAR BARNS- 319147 LEY PESSOA 56.893.209/0001-86 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Comercializar, ofertar ou propor planos privados de assistência à saúde de forma direta ou por pessoa interposta sem o prévio registro na ANS. (Art. 9o, II da Lei 9656/98) Comercializar, ofertar ou propor planos privados de assistência à saúde de forma direta ou por pessoa interposta sem o prévio registro na ANS. (Art. 9o, II da Lei 9656/98) 28056 (VINTE E OITO MIL, CINQUENTA E SEIS REAIS) 28168 (VINTE E OITO MIL, CENTO E SESSENTA E OITO REAIS) LUIZ PAULO FAGGIONI <!ID1266537-0> NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO RIO DE JANEIRO DECISÕES DE 25 DE JULHO DE 2008 publicada no DO de 11/07/2007, seção 2, fl. 25, O Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização - RJ, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 11, de 04/07/2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN N o- 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N o- 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS Nome da Operadora 33902.144705/2007-16 MEDIAL SAÚDE S/A. Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS 302872. 43.358.647/0001-00 33902.130533/2007-95 UNIMED-SÃO GONÇALO - NITERÓI 343731. - SOC.COOP.SERV.MED E HOSP LTDA 28.630.531/0001-87 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Deixar de gar. as cob. obrig. prev. no art. 12 da Lei 9656/98 e sua reg. 80000 (OITENTA MIL REAIS) para os planos privados de assistência à saúde, incl. a inscr. de filhos nat. e adot. prev. nos seus inc. III e VII. Art. 12, II da Lei 9656/98. Deixar de gar. as cob. obrig. previstas no art. 12 da Lei 9656/98 e sua 64000 (SESSENTA E QUATRO MIL REAIS) reg. para os planos priv. de assist. à saúde, incluindo a inscr. de filhos o nat. e adot. prev. nos seus incisos III e VII. Art. 12, I, da Lei N 9.656/98. GUSTAVO DE BARROS MACIEIRA Substituta <!ID1266496-0> NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE SÃO PAULO DECISÕES DE 22 DE JULHO DE 2008 publicada no DOU de 11 de julho de 2007, A Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 13/DIFIS/ANS, pelo Diretor de Fiscalização, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS,o e tendo em vista o disposto no Art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, oinc. V c/c art. 25, todos da RN N 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N 155, de 05/06/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS Nome da Operadora 25789.015131/2006-04 S- SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS 380555. 57.032.518/0001-24 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Aplicar perc. de 17,95%, sobre as contraprestações pec., em razão de Anulação do auto nº21146. Arquivamento. mudança de faixa etária, em desacordo com os perc. estipulados pela cláusula contratual. Art.15 da Lei 9656/98. Não constatação da infração. LUIZ CARLOS DOMINGUES SARTORI Substituto <!ID1266495-0> DECISÕES DE 24 DE JULHO DE 2008 A Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria N o- 13/DIFIS/ANS, publicada no DOU de 11 de julho de 2007, pelo Diretor de Fiscalização, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS,o e tendo em vista o disposto no Art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN N o- 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, oinc. V c/c art. 25, todos da RN N 48, de 19/09/2003, alterada pela RN N 155, de 05/06/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. Número do Processo na ANS 25789.005636/2006-52 Nome da Operadora Número do Registro Número do CNPJ Provisório ANS MASTER ADMINISTRAÇÃO DE PLA- 358037. 00.622.220/0001-57 NOS DE SAÚDE LTDA. Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$) Redimensionar rede hosp., c/ o descredenciamento do Hospital e Ma- 1.000.000,00 (UM MILHÃO, REAIS) ternidade Pio XII, sem prévia autorização dessa Agência. Art. 17, § 4º, da o Lei N - 9.656/98. LUIZ CARLOS DOMINGUES SARTORI Substituto AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA <!ID1267811-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.521, DE 24 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, Art. 1° Conceder o Registro, o Cadastramento/Cadastro, a Revalidação, a Alteração e o Desarquivamento de Processo, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267775-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.525, DE 24 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1° Conceder o Arquivamento Temporário dos Processos de Registro e de Petição, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID1267776-0> 46 ISSN 1677-7042 RESOLUÇÃO - RE N o- 2.526, DE 24 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art.1º Indeferir o Registro e o Cadastro e a Petição de Alteração e de Inclusão, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID1267777-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.527, DE 24 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1° Conceder o Registro, o Cadastramento/Cadastro, a Revalidação, a Alteração, a Inclusão, e o Desarquivamento de Processo, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID1267778-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.528, DE 24 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1° Conceder o Registro, o Cadastramento/Cadastro, a Revalidação, a Alteração, a Inclusão, a Retificação e o Desarquivamento de Processo, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO 1 Art. 1° Conceder o Registro, o Cadastro, a Revalidação, a Alteração, a Inclusão e o Cancelamento de Registro, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID1267812-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.531, DE 24 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei N o6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094, de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei N o9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Indeferir o Registro de Medicamento - Fitoterápico, a Renovação de Registro de Medicamento - Solução Parenteral - Especifico, Renovação de Registro de Medicamento - Fitoterápico, conforme relação anexa. Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 RESOLUÇÃO - RE N o- 2.541, DE 24 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 4 de janeiro de 2008 do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art.229-C da Lei N o- 9.279, de 1996, acrescentado pela Lei N o- 10.196, de 2001; considerando a Resolução - RDC N o- 45, de 20 de junho de 2008, publicada no DOU N o- 119, de 24 de junho de 2008, seção 1, pág. 67, retificada no DOU N o- 125, de 2 de julho de 2008, seção 1, pág. 56, que dispõe sobre o procedimento administrativo relativo à prévia anuência da ANVISA para a concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos; considerando o art. 41, inciso I, da Portaria N o- 355, de 11 de agosto de 2006, publicada no Boletim de Serviço N o- 34, de 21 de agosto de 2006, pág. 3, resolve: Art. 1º Negar prévia anuência aos pedidos de patente de produtos e processos farmacêuticos, conforme relação anexa. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID1267782-0> DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267813-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.532, DE 24 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei N o6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094, de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei N o9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Conceder - Revalidação de Medicamentos Específicos (Lei n° 6360/76, Art. 12 § 6°), Revalidação de Medicamentos Fitoterápicos (Lei n° 6360/76, Art. 12 § 6°), conforme relação anexa. Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO - RE N o- 2.542, DE 24 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 4 de janeiro de 2008 do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art.229-C da Lei N o- 9.279, de 1996, acrescentado pela Lei N o- 10.196, de 2001; considerando a Resolução - RDC N o- 45, de 20 de junho de 2008, publicada no DOU N o- 119, de 24 de junho de 2008, seção 1, pág. 67, retificada no DOU N o- 125, de 2 de julho de 2008, seção 1, pág. 56, que dispõe sobre o procedimento administrativo relativo à prévia anuência da ANVISA para a concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos; considerando o art. 41, inciso I, da Portaria N o- 355, de 11 de agosto de 2006, publicada no Boletim de Serviço N o- 34, de 21 de agosto de 2006, pág. 3, resolve: Art. 1º Conceder prévia anuência aos pedidos de patente de produtos e processos farmacêuticos, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID1267845-0> (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID1267779-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.529, DE 24 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1° Conceder a Alteração de Registro, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID1267780-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.530, DE 24 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: RESOLUÇÃO - RE N o- 2.533, DE 24 DE JULHO DE 2008 (*) RESOLUÇÃO - RE N o- 2.567, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 4 de janeiro de 2008, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei N o6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094, de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei N o9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Conceder Registro de Medicamento - Específico, Renovação de Registro de Medicamento - Fitoterápico, Renovação de Registro de Medicamento - Específico, Alteração do Nome Comercial do Medicamento - Fitoterápico, Alteração do Processo Produtivo Para Adequação das Soluções Parenterais de Grande Volume ao Sistema Fechado - Específicos, Alteração de Local de Fabricação do Medicamento - Específico, Alteração de Titular de Registro (Cisão de Empresa) Específico, Inclusão de Novo Acondicionamento - Específico, Publicar a Notificação de Redução no Prazo de Validade Específico, Notificação de Exclusão de Local de Fabricação - Específico, Cancelamento de Registro do Medicamento por Transferência de Titularidade - Específico, conforme relação anexa: Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. A Diretora-Presidente Substituta da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 28 de dezembro de 2005 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 119, de 18 de janeiro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei N o6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094, de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei N o9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Conceder o Registro de Medicamento Similar, Inclusão de Nova Apresentação Comercial, Alteração de Titular de Registro (Incorporação Empresa), Inclusão de Novo Acondicionamento, Renovação de Registro de Medicamento Similar, Alteração de Rotulagem para Fins Exclusivos de Fracionamento, Revalidação de Medicamento Lei N o- 6.360/76 art. 12 par. 6º, Alteração de Excipiente, Retificação de Publicação de Registro; e publicar o Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido, Cancelamento de Registro Por Transferência de Titularidade, Cancelamento de Registro do Medicamento a Pedido, conforme relação anexa. Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. <!ID1267814-0> MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267781-0> (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267783-0> 1 Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 47 ISSN 1677-7042 <!ID1267768-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.568, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) RESOLUÇÃO - RE N o- 2.605, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) A Diretora-Presidente Substituta da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 28 de dezembro de 2005 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 119, de 18 de janeiro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1° Conceder o Registro, o Cadastramento/Cadastro, a Revalidação, a Alteração, a Retificação, o Desarquivamento de Processo e a Reconsideração de Indeferimento, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. A Diretora-Presidente Substituta da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 28 de dezembro de 2005, do Presidente da República, e portaria GM/MS N o- 119, de 18 de janeiro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto N o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIIl do art. 16 e no inciso I e no § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei N o6.360, de 23 de setembro de 1976, o § 10º do art. 14 do Decreto 79.094 de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei N o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Conceder, Registro de Medicamento Novo, Alteração de Prazo de Validade, Renovação de Registro de Medicamento Novo, Revalidação de Medicamento - Lei N o- 6360/76, Art. 12 - Par. 6º, Retificação de Publicação Declara, Caducidade de Registro da Apresentação do Medicamento; e Publicar Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID1267784-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.569, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) A Diretora-Presidente Substituta da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 28 de dezembro de 2005 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 119, de 18 de janeiro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1° Conceder o Registro, o Cadastro, a Revalidação, a Alteração e o Desarquivamento de Processo, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID1267853-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.606, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) A Diretora-Presidente Substituta da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 28 de dezembro de 2005 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 119, de 18 de janeiro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, Art. 1º Indeferir o Registro de Medicamento Genérico, Indeferir a Alteração de Fabricante do Fármaco e a Renovação de Registro de Medicamento Genérico, conforme relação anexa. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID1267854-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.607, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) A Diretora-Presidente Substituta da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 28 de dezembro de 2005 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 119, de 18 de janeiro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei N o6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10 do art. 14 do Decreto 79.094 de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei N o9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Indeferir o Registro de Medicamento Similar, Renovação de Registro de Medicamento Similar, Registro de Medicamento Similar (Forma farmacêutica - Solução Parenteral), Inclusão de Nova Apresentação Comercial, conforme relação anexa. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. <!ID1267771-0> PORTARIA N o- 943, DE 24 DE JULHO DE 2008 <!ID1267798-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.583, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) A Diretora-Presidente Substituta da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 28 de dezembro de 2005 do Presidente da República e a Portaria GM/MS n° 119, de 18 de janeiro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 7º, inciso X da Lei N o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando, ainda, a Resolução RDC N o- 103, de 08 de maio de 2003, e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas em Biodisponibilidade/Bioequivalência, resolve: Art. 1º Conceder ao Centro, na forma do ANEXO, a Certificação Primária em Boas Práticas em Biodisponibilidade/Bioequivalência de Medicamentos. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 01 (um) ano, a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso e IX do art. 16 da Lei N o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória N o- 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, nos incisos IX e XI do art. 13 do Decreto N o- 3.029, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo Decreto N o- 3.571, de 21 de agosto de 2000, e o art. 14 da Lei N o- 9.986, de 19 de julho de 2000, aliado ao que dispõem os incisos VII e IX do art. 16 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I, da Portaria N o- 354, de 11 de agosto de 2006, publicada no DOU de 14 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto seguinte, resolve: Art. 1º Alterar os quantitativos e a distribuição dos cargos em comissão previstos no Anexo I da Lei N o- 9.986, de 2000, com as alterações das Leis N o- 10.871, de 20 de maio de 2004, e N o- 11.292, de 26 de abril de 2006, sem aumento de despesa, nos termos do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de agosto de 2008. DIRCEU RAPOSO DE MELLO ANEXO QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE CARGOS COMISSIONDADOS TÉCNICOS Função Direção Executiva MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO Assessoria (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. Assistência Técnica <!ID1267766-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.592, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) A Diretora-Presidente Substituta da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 28 de dezembro de 2005, do Presidente da República, e portaria GM/MS N o- 119, de 18 de janeiro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto N o- 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIIl do art. 16 e no inciso I e no § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei N o6.360, de 23 de setembro de 1976, o § 10º do art. 14 do Decreto 79.094 de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, do art. 7º da lei N o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Publicar Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicadas em suplemento à presente edição. Nível CD I CDII CGE I CGE II CGE III CGE IV CA I CA II CA III CAS I CAS II CCT V CCT IV CCT III CCT II CCT I Valor 10.748,43 10.211,01 9.673,58 8.598,74 8.061,32 5.374,21 8.598,74 8.061,32 2.418,40 2.015,34 1.746,63 2.043,55 1.493,35 899,51 792,97 702,14 Totais -> Situação Lei 9986/2000 Quantidade Despesa 1 10.748,43 4 40.844,04 5 48.367,90 21 180.573,54 48 386.943,36 0 0,00 0 0,00 5 40.306,60 0 0,00 0 0,00 4 6.986,52 42 85.829,10 58 86.614,30 67 60.267,17 80 63.437,60 152 106.725,28 487 1.117.643,84 DIRETORIA COLEGIADA <!ID1268077-0> o- RESOLUÇÃO - RDC N 51, DE 25 DE JULHO DE 2008 Excepciona temporariamente a proibição de comercialização e utilização de produtos contendo paraformaldeído ou formaldeído para a utilização em equipamentos de esterilização já comercializados anteriormente a 03 de junho de 2008. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto N o- 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 7 de julho de 2008, Situação Nova Quantidade 1 4 0 22 38 22 8 7 6 4 4 28 84 34 34 81 377 Despesa 10748,43 40.844,04 0,00 189.172,28 306.330,16 118.232,62 68.789,92 56.429,24 14.510,40 8.061,36 6.986,52 57.219,40 125.441,40 30.583,34 26.960,98 56.873,34 1.117.183,43 considerando a Resolução-RDC nº. 37, de 03 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 04 de junho de 2008, que proibiu o uso de pastilhas contendo paraformaldeído ou formaldeído nos processo de desinfecção e esterilização; adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação: Art.1º Concede-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a comercialização e utilização, em todo o território nacional, de pastilhas contendo formaldeído ou paraformaldeído, para equipamentos de esterilização a baixa temperatura. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO <!ID1267809-0> 48 ISSN 1677-7042 1 Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 RESOLUÇÃO - RE N o- 2.519, DE 24 DE JULHO DE 2008 (*) RESOLUÇÃO - RE N o- 2.524, DE 24 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, o inciso VI do art. 47, e o inciso I e no § 1° do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto na Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, combinado com o artigo 6º do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002; resolve: Art. 1º Tornar público os atos de avaliação toxicológica de produtos agrotóxicos, componentes e afins, identificados no anexo, com o respectivo resultado da análise. Os dados completos do informe de avaliação toxicológica e rótulo e bula encontram-se disponíveis no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br/toxicologia Art. 2º A publicação do extrato deste informe de avaliação toxicológica não exime a requerente do cumprimento das demais avaliações procedidas pelos órgãos responsáveis pelas áreas de agricultura e de meio ambiente, conforme legislação vigente no país, aplicável ao objeto do requerimento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Renovação da Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Deferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. <!ID1267774-0> JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267810-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.520, DE 24 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, o inciso VI do art. 47, e o inciso I e no § 1° do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto na Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, combinado com o artigo 6º do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002; resolve: Art. 1º Tornar público os atos de avaliação toxicológica de produtos agrotóxicos, componentes e afins, identificados no anexo, com o respectivo resultado da análise. Os dados completos do informe de avaliação toxicológica e rótulo e bula encontram-se disponíveis no endereço eletrônico http://www.anvisa.gov.br/toxicologia Art. 2º A publicação do extrato deste informe de avaliação toxicológica não exime a requerente do cumprimento das demais avaliações procedidas pelos órgãos responsáveis pelas áreas de agricultura e de meio ambiente, conforme legislação vigente no país, aplicável ao objeto do requerimento. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267772-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.522, DE 24 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Cancelar Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviço de Interesse da Saúde Pública em conformidade com o disposto em anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267773-0> o- RESOLUÇÃO - RE N 2.523, DE 24 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267815-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.534, DE 24 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976; o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, bem como o art. 15 da Lei N o- 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Indeferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHOS (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267816-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.535, DE 24 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Deferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267817-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.536, DE 24 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Deferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267818-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.537, DE 24 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267819-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.543, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 08 de julho de 2008, considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei N o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei N o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999,resolve: Art.1º Conceder as revalidações de registro, a inclusão de tonalidade do registro dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267820-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.544, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 08 de julho de 2008, considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei N o6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei N o- 9.782, de 26 de janeiro de 1999,resolve: Art.1º Conceder os registros dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267821-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.545, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresa de Medicamentos, constante no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267823-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.546, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Cancelar Autorização Especial de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267824-0> 1 Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 RESOLUÇÃO - RE N o- 2.547, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n.º 354 de 2006, considerando ainda a Resolução RDC n.º 331, de 29 de novembro de 2002, que estabelece critérios de auto-inspeção, as informações constantes na ata e na declaração de análise do relatório, e que a empresa cumpre os requisitos de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição - área de produtos para a saúde, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a prorrogação da Certificação de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição. Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267830-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.552, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) <!ID1267825-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.548, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n.º 354 de 2006, considerando ainda a Resolução RDC n.º 331, de 29 de novembro de 2002, que estabelece critérios de auto-inspeção, as informações constantes na ata e na declaração de análise do relatório, e que a empresa cumpre os requisitos de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição - área de produtos para a saúde, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a prorrogação da Certificação de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição. Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Insumos Farmacêuticos e de Medicamentos, de acordo com a Portaria n°. 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267827-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.549, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Conceder Renovação de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267831-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.553, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n.º 354 de 2006, considerando ainda a Resolução RDC n.º 331, de 29 de novembro de 2002, que estabelece critérios de auto-inspeção, as informações constantes na ata e na declaração de análise do relatório, e que a empresa cumpre os requisitos de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição - área de produtos para a saúde, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a prorrogação da Certificação de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição. Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267828-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.550, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267829-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.551, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267832-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.554, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n.º 354 de 2006, considerando ainda a Resolução RDC n.º 331, de 29 de novembro de 2002, que estabelece critérios de auto-inspeção, as informações constantes na ata e na declaração de análise do relatório, e que a empresa cumpre os requisitos de Boas Práticas de Fabricação área de produtos para a saúde, resolve: ISSN 1677-7042 49 Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a prorrogação da Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267833-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.555, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n.º 354 de 2006, considerando ainda a Resolução RDC n.º 167, de 2 de julho de 2004 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área de produtos para a saúde, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267834-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.556, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n.º 354 de 2006, considerando ainda a Resolução RDC n.º 167, de 2 de julho de 2004 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição - área de produtos para a saúde, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição. Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267835-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.557, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n.º 354 de 2006, considerando ainda a Resolução RDC n.º 95, de 08 de novembro de 2000 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área de produtos para a saúde, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267836-0> 50 ISSN 1677-7042 RESOLUÇÃO - RE N o- 2.558, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n.º 354 de 2006, considerando ainda a Resolução RDC n.º 354, de 23 de dezembro de 2002 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição - área de produtos para a saúde, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição. Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267837-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.559, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n.º 354 de 2006, considerando ainda a Resolução RDC n.º 95, de 08 de novembro de 2000, considerando o § 1º do art. 3º e o art. 4º da Resolução RDC n.º 66 de 05 de outubro de 2007, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267838-0> o- RESOLUÇÃO - RE N 2.560, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso V do art. 41,da Portaria n.º 354 de 2006, considerando ainda a Resolução RDC n.º 95, de 08 de novembro de 2000 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área de produtos para a saúde, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267839-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.561, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária de Goiás, resolve: 1 Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267840-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.562, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando a solicitação de inspeção pela empresa Laboratório Químico Farmacêutico Bérgamo Ltda., CNPJ n.º 61.282.661/0001-41, Autorização de Funcionamento n.º 1.00.646-1 e Autorização Especial n.º 1.20.800-7; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267841-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.563, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando a solicitação de inspeção pela empresa Merck S/A, CNPJ n.º 33.069.212/0001-84, Autorização de Funcionamento n.º: 1.00.089-8, Autorização Especial n.º: 1.20.175-9; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267842-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.564, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando a solicitação de inspeção pela empresa Laboratório Americano de Farmacoterapia S/A., CNPJ n.º 61.150.819/0001-20, Autorização de Funcionamento n.º: 1.00.394-0; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 RESOLUÇÃO - RE N o- 2.565, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de Santa Catarina, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267844-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.566, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando a solicitação de inspeção pela empresa Guerbet Produtos Radiológicos Ltda CNPJ n.º 42.180.406/0001-43, Autorização de Funcionamento n.º: 1.04.980-1; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267785-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.570, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Alterar Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267786-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.571, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267843-0> (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267787-0> 1 Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 ISSN 1677-7042 51 RESOLUÇÃO - RE N o- 2.572, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) RESOLUÇÃO - RE N o- 2.576, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) RESOLUÇÃO - RE N o- 2.580, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de Concessão de Autorização de Funcionamento de Empresas de Produtos para a Saúde, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267788-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.573, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO <!ID1267792-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.577, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Cosméticos constantes no anexo desta resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267789-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.574, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. <!ID1267796-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.581, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas de Produtos para a Saúde, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267793-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.578, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento para Empresas de Cosméticos constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267797-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.582, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas de Produtos para a Saúde, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO <!ID1267794-0> <!ID1267790-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.575, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) RESOLUÇÃO - RE N o- 2.579, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Cancelar Autorização de Funcionamento de Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas de Produtos para a Saúde, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267791-0> (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267759-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.584, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Renovação da Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267795-0> (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267760-0> 52 ISSN 1677-7042 RESOLUÇÃO - RE N o- 2.585, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regulamento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 61, de 19 de março de 2004, resolve: Art. 1º Conceder alteração da Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro na ANVISA, em função do pleito de mudança de razão social, conforme o disposto em anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267761-0> o- RESOLUÇÃO - RE N 2.586, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regulamento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008 e amparado pela Resolução RDC n° 61, de 19 de março de 200, resolve: Art. 1º Conceder Renovação da Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267762-0> o- RESOLUÇÃO - RE N 2.587, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Indeferir pleito de Concessão de Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267763-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.588, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República e a Portaria N o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso VIII do art. 15 e no inciso I e no § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008 e amparado pela Resolução RDC N o- 346, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviço de Armazenagem em Recintos Alfandegados, conforme o disposto em anexo. Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267764-0> o- RESOLUÇÃO - RE N 2.589, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899, de 8 de julho de 2008, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: 1 Art. 1º Conceder Renovação da Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267765-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.590, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267846-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.591, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 08 de julho de 2008, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 RESOLUÇÃO - RE N o- 2.595, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Conceder Cancelamento da Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267802-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.596, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267803-0> JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267799-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.593, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Conceder o pedido de Alteração de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias: em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267800-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.594, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008. considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de Alteração de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias: em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267801-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.597, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008m, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º Renovar Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias: em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267847-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.598, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 08 de julho de 2008, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 61, de 19 de março de 2004, resolve: Art. 1º Indeferir o pleito de emissão de certificado na Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267848-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.599, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 1 Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 08 de julho de 2008, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267849-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.600, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 08 de julho de 2008, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Indeferir a Petição de Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267850-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.601, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 08 de julho de 2008, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Alteração de Autorização de Funcionamento de Empresas - Mudança de Endereço em conformidade com o disposto em anexo. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267851-0> o- RESOLUÇÃO - RE N 2.602, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 08 de julho de 2008, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Renovação da Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA RESOLUÇÃO - RE N o- 2.604, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 08 de julho de 2008, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Indeferir a Renovação de Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto no anexo. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267767-0> SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE <!ID1266327-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.608, DE 25 DE JULHO DE 2008 PORTARIA N o- 408, DE 23 DE JULHO DE 2008 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006 e a Portaria N o- 899 da ANVISA, de 8 de julho de 2008, considerando o art. 7º da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando a Resolução - RDC N o- 55, de 17 de março de 2005, publicada no DOU de 21 de março de 2005, seção 1, pág. 82; considerando, ainda, as deliberações da Diretoria Colegiada, em reunião realizada em 22 de julho de 2008, resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, o recolhimento de todos os lotes do medicamento PREXIGE (Lumiracoxibe), 100mg, comprimido, fabricado pela empresa NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A. (CNPJ N o56.994.502/0001-30), com endereço na Avenida Professor Vicente Rao, N o- 90, Brooklin Paulista/SP. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº 1.168/GM, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas; Considerando a Portaria SAS/MS nº 432, de 06 de junho de 2006, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de Assistência em Nefrologia na Alta Complexidade e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços e dos centros de nefrologia; Considerando a Portaria SAS/MS nº 214, de 15 de junho de 2004, que trata dos procedimentos dialíticos; e Considerando a Resolução-RDC nº 154, de 15 de junho de 2004, que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento dos serviços de diálise, e Considerando a Portaria nº 1.112/GM, de 13 de junho de 2002, que determina que os procedimentos que compõem o Grupo de Terapia Renal Substitutiva no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS, sejam financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, resolve: Art. 1º - Habilitar, no estado de São Paulo, o Serviço de Nefrologia a seguir: <!ID1267769-0> AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO CNPJ CNES UNIDADE 46.374.500/0148-10 2790602 Secretaria de Estado da Saúde/Hospital Estadual Bauru - Bauru/SP <!ID1267770-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.609, DE 25 DE JULHO DE 2008 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria N o354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D. O. U. de 21 de agosto de 2006 e a Portaria N o- 899, de 8 de julho de 2008; considerando o art. 7º da Lei N o- 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando a Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando a decisão da Diretoria Colegiada em reunião realizada em 22 de julho de 2008; resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da fabricação, distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, do medicamento PREXIGE (Lumiracoxibe), 400mg, comprimido, fabricado pela empresa NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S.A. (CNPJ 56.994.502/0001-30), com endereço na Avenida Professor Vicente Rao, N o- 90, Brooklin Paulista/SP, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Art. 2º Fica ressalvada a fabricação com a finalidade de exportação do produto supra. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO <!ID1267804-0> RESOLUÇÃO - RE N o- 2.603, DE 25 DE JULHO DE 2008 (*) Leia-se: "MATRIZ EMPRESA: SUZANA CORREIA BARCELOS AUTORIZ/MS: G4Y2M97W8H96 VALIDADE 29/05/09 CNPJ: 03112.637/0001-68 PROCESSO: Nº. 25751.000446 /200412 ENDEREÇO: AV SÃO PEDRO , N° 1319 BAIRRO: NAVEGANTES MUNICÍPIO: PORTO ALEGRE UF: RS CEP: 90230-122 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Prestação de serviço de limpeza, desinfecção ou descontaminação de superfícies de veículos terrestres em trânsito por postos de fronteiras, aeronaves, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados." (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID1267852-0> 53 ISSN 1677-7042 RETIFICAÇÕES Na Resolução RE ANVISA nº.2054, de 25 de junho de2 008, publicada no DOU nº. 123 de 30 de junho de 2008, Seção 1 Página 72 e Suplemento a presente edição página 01. Onde se lê: "MATRIZ EMPRESA: SUZANA CORREIO BARCELOS AUTORIZ/MS: G4Y2M9W8H96 VALIDADE 29/05/09 CNPJ: 03112.637/0001-68 PROCESSO Nº. 25751.000446 /200412 ENDEREÇO: AV SÃO PEDRO , N° 1319 BAIRRO: NAVEGANTES MUNICÍPIO: PORTO ALEGRE UF: RS CEP: 90230-122 ÁREA: PAF ATIVIDADE: Prestação de serviço de limpeza, desinfecção ou descontaminação de superfícies de veículos terrestres em trânsito por postos de fronteiras, aeronaves, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados." Art. 2º - Estabelecer que o custeio do impacto financeiro gerado por esta habilitação obedecerá ao disposto na Portaria nº 1.112, de 13 de junho de 2002. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO <!ID1266326-0> PORTARIA N o- 412, DE 25 DE JULHO DE 2008 A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições, Considerando Portaria nº 321/GM, de 08 de Fevereiro de 2007, que institui a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde/SUS; Considerando a Portaria nº 2.848/GM, de 06 de novembro de 2007, que aprova a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS com sua implantação para janeiro de 2008 e delega à Secretaria de Atenção à Saúde a responsabilidade para a publicação de atos normativos complementares referentes à Tabela de Procedimentos do SUS; Considerando a Portaria SAS/MS nº 247, de 25 de abril de 2008, que define os prazos das implementações de adequações necessárias aos sistemas de informação SIA e SIH/SUS; Considerando a necessidade de atualização permanente do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, pelos gestores estaduais e municipais; e Considerando a necessidade de qualificação sistemática dos Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar - SIA e SIH/SUS, bem como da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, por meio do Sistema SIGTAP (Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos do SUS), resolve: Art. 1º - Redefinir os prazos para que os Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar - SIA e SIH/SUS passem a fazer consistência do código da Classificação Brasileira de Ocupação CBO, com a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS. §1º - Serão verificados apenas os quatro primeiros dígitos, a fim de assegurar a formação básica do profissional que realiza o procedimento, o qual será consistido a partir das competências a seguir discriminadas: Sistema SIA/SUS SIH/SUS Competência Agosto/08 Setembro/08 Apresentação Setembro/08 Outubro/08 SIH/SUS Janeiro/09 Fevereiro/09 Procedimentos Todos Procedimentos de Alta Complexidade Procedimentos de Média Complexidade 54 ISSN 1677-7042 §2º - Até a competência agosto/08, apresentação setembro/08, para todos os procedimentos no SIA, permanece apenas como advertência a compatibilidade procedimento X CBO, portanto, sem rejeição. Torna-se necessário, entretanto, que a CBO com seu código completo esteja cadastrada no SCNES com carga horária semanal ambulatorial a disposição do SUS/ambulatório e conste do registro no BPA ou APAC. §3º - Até a competência setembro/08, apresentação outubro/08, para os procedimentos de Alta Complexidade permanece no SIH apenas como advertência a compatibilidade procedimento X CBO, portanto, sem rejeição. Torna-se necessário, entretanto, que a CBO com seu código completo esteja cadastrada no SCNES com carga horária semanal hospitalar a disposição do SUS/hospital e conste do registro na AIH. §4º - Até a competência janeiro/09, apresentação fevereiro/09, para os procedimentos de Média Complexidade permanece no SIH apenas como advertência a compatibilidade procedimento X CBO, portanto, sem rejeição. Torna-se necessário, entretanto, que a CBO com seu código completo esteja cadastrada no SCNES com carga horária semanal hospitalar a disposição do SUS/hospital e conste do registro na AIH §5º - A partir das competências indicadas no caput desse artigo, a CBO que não corresponder aos atributos dos procedimentos definidos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, será rejeitada nos sistemas ambulatoriais e hospitalares. §6º - O Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS/MS disponibilizará no SIHD, a partir da competência agosto/08, a funcionalidade de desbloqueio da CBO pelo gestor, quando a CBO informada não estiver consistida na tabela para o procedimento de média complexidade, efetivamente realizado. O desbloqueio somente será possível se a CBO informada estiver compatível com os 04 primeiros dígitos da CBO definidos para o procedimento. No SISAIH01 estará disponibilizada a funcionalidade de solicitação de desbloqueio. Art. 2º - Estabelecer consistência do atributo CID10 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde), definida na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, com os Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar - SIA e SIH/SUS, a partir da competência a seguir descrita: Sistema SIA/SUS SIH/SUS Competência Outubro/08 Outubro/08 Apresentação Novembro/08 Novembro/08 §1º - Até a competência outubro/08, apresentação novembro/08 permanece o registro da CID10 nos sistemas SIA e SIH, apenas como advertência, portanto, sem rejeição, nos casos em que o código da CID10 informado para o procedimento diferir do constante da tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS. §2º - A partir da competência indicada no caput deste artigo, os CID10 que não corresponderem aos procedimentos definidos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, serão rejeitados nos Sistemas Ambulatorial e Hospitalar. § 3º - O DATASUS/MS disponibilizará no SIHD a funcionalidade de desbloqueio da CID10, pelo gestor, quando a compatibilidade entre a CID e o procedimento não estiver contemplado na tabela, porém, efetivamente diagnosticado, para os procedimentos de média complexidade. § 4º - Fica mantida a consistência da CID10 com os Medicamentos de Dispensação Excepcional, com rejeição no Sistema de Informação Ambulatorial, nos casos em que diferir o registro com o definido na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS. Art. 3º - Redefinir os prazos para que os Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar - SIA e SIH/SUS realizem a crítica da produção apresentada com os Serviços/Classificações cadastrados no SCNES, de acordo com as definições da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS: Sistema SIA/SUS SIH/SUS Competência Agosto/08 Novembro/08 Apresentação Setembro/08 Dezembro/08 Art. 4º - Definir os seguintes conceitos: I - MÊS DE PRODUÇÃO - correspondente ao mês em que o paciente recebe alta (SIH/SUS) ou é realizado o atendimento (SIA/SUS). II - MÊS DE PROCESSAMENTO - correspondente ao mês posterior à alta ou ao atendimento, em que a produção é entregue ao gestor. Art. 5º - Estabelecer que o mês de processamento no SIH/SUS aceitará as AIH com alta de no máximo 04 meses anteriores ao mês de processamento. § 1º A partir do mês de processamento novembro/2008 só serão aceitas AIH de produção dos meses de produção outubro, setembro, agosto e julho de 2008. A mesma sistemática se aplica aos meses de processamento subseqüentes. § 2º As AIH que já foram apresentadas e por alguma razão, foram bloqueadas ou rejeitadas, poderão ser reapresentadas no mesmo prazo vigente até hoje, ou seja, 6 meses. Art. 6º - Determinar que caberá à Secretaria de Atenção à Saúde, por meio do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas providenciar, junto ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS, as adequações dos Sistemas SIA e SIH/SUS ao que dispõe esta Portaria. Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. <!ID1266758-0> CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO 1 RETIFICAÇÃO . Na Consulta Pública nº 07, de 24 de Julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 142, de 25 de julho de 2008, Seção 1, página 39; ONDE SE LÊ: Art. 4º - Estabelecer que, durante o período desta Consulta Pública e até a publicação da versão final consolidada, as Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito federal e dos municípios deverão utilizar o Protocolo ora submetido à Consulta Pública na regulação da assistência a ser prestada e na dispensação dos medicamentos nele previstos, sendo obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu representante legal, dos potenciais benefícios, efeitos colaterais, contra-indicações e riscos relacionados ao uso do medicamento preconizado para o tratamento do Raquitismo e Osteomalácia, o que deverá ser formalizado por meio da assinatura do respectivo Termo de Consentimento Informado, conforme modelo integrante do Protocolo. LEIA-SE: Art. 4º - Estabelecer que, durante o período desta Consulta Pública e até a publicação da versão final consolidada, as Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito federal e dos municípios deverão utilizar o Protocolo ora submetido à Consulta Pública na regulação da assistência a ser prestada e na dispensação dos medicamentos nele previstos, sendo obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu representante legal, dos potenciais benefícios, efeitos colaterais, contra-indicações e riscos relacionados ao uso do medicamento preconizado para a imunossupressão em transplantes renais, o que deverá ser formalizado por meio da assinatura do respectivo Termo de Consentimento Informado, conforme modelo integrante do Protocolo. . Ministério das Cidades CONSELHO DAS CIDADES <!ID1265473-0> RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 10 DE JULHO DE 2008 Aprova alterações no texto do Regimento Interno do ConCidades, homologado pela Resolução Normativa nº 02, de 06 de junho de 2006, e alterado pela Resolução Normativa nº 07, de 02 de abril de 2008. O Conselho das Cidades, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006, e considerando a necessidade de criação de uma estrutura de coordenação política dos trabalhos do Conselho das Cidades, com a finalidade de articular os trabalhos da Secretaria Executiva do ConCidades às demandas dos conselheiros, no que diz respeito à organização das reuniões do colegiado; e considerando a importância da realização de um acompanhamento efetivo dos encaminhamentos dados às ações do ConCidades, resolve: Art. 1º O art. 20 do Regimento Interno do ConCidades passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação: "..................................................... § 3º A Secretaria Executiva do ConCidades disporá de uma Coordenação Executiva, de caráter permanente e estrutura colegiada, que terá a atribuição de coordenação política das ações do ConCidades." Art. 2º O Regimento Interno do ConCidades passa a vigorar acrescido da "Subseção I - Da Coordenação Executiva do Conselho das Cidades", integrante da "SEÇÃO III - Da Secretaria Executiva ", e será composta dos art. 22A, 22B e 22C, que terão a seguinte redação: "Subseção I Da Coordenação Executiva do Conselho das Cidades Art. 22A A Coordenação Executiva do Conselho das Cidades terá as seguintes atribuições: I - preparar a pauta das reuniões do Concidades; II - definir o calendário de reuniões do Concidades e propor reuniões extraordinárias; III - promover a articulação entre os segmentos a fim de viabilizar um diálogo político entre os mesmos; IV - promover a articulação entre os conselheiros sobre as demandas e necessidades do ConCidades para apreciação do Plenário; V - sugerir palestras e debates em matéria afeta à política urbana; VI - acompanhar a execução das resoluções aprovadas no ConCidades; e VII - promover a articulação com os demais conselhos de políticas públicas existentes. Art. 22B A Coordenação Executiva do Conselho das Cidades será composta por: I - Secretário-Executivo do Conselho das Cidades, que exercerá a atribuição de coordenação dos trabalhos; II - um representante titular e um suplente de cada segmento que compõe o ConCidades, a exceção do segmento Entidades de Movimentos Populares que contará com um representante titular e um suplente de cada uma das entidades representativas do segmento, nos termos do § 1º, art. 8° deste regimento; e III - um assessor técnico de cada Secretaria Nacional que compõe o Ministério das Cidades. Parágrafo único. O mandato dos trabalhos dos representantes da Coordenação Executiva será de um ano. Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 Art. 22C As reuniões da Coordenação Executiva do ConCidades ocorrerão uma vez por mês. Parágrafo único. Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Secretário-Executivo do ConCidades, ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta dos membros da Coordenação Executiva." Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCIO FORTES DE ALMEIDA Presidente do Conselho Ministério das Comunicações . AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO <!ID1265810-0> ATO N o- 4.388, DE 25 DE JULHO DE 2008 Autorizar A MATTHEIS MOTORSPORT S/C LTDA, CNPJ N o- 00.472.205/0001-70 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo/SP, no período de 28/07/2008 a 04/08/2008. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA Superintendente Substituto <!ID1265811-0> ATO N o- 4.389, DE 25 DE JULHO DE 2008 Autorizar HOT CAR COMPETIÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ N o- 67.345.587/0001-41 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo/SP, no período de 31/07/2008 a 02/08/2008. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA Superintendente Substituto <!ID1265812-0> ATO N o- 4.390, DE 25 DE JULHO DE 2008 Autorizar J. F. RACING S/C LTDA, CNPJ N o97.383.137/0001-04 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo/SP, no período de 28/07/2008 a 04/08/2008. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA Superintendente Substituto <!ID1265813-0> ATO N o- 4.391, DE 25 DE JULHO DE 2008 Autorizar NOVA ATIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS LTDA, CNPJ N o- 07.786.212/0001-95 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo/SP, no período de 28/07/2008 a 04/08/2008. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA Superintendente Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA <!ID1267855-0> ATO N o- 4.394, DE 25 DE JULHO DE 2008 Processo N o- 53500.017688/08. SISTEMA REGIONAL DE COMUNICAÇÃO LTDA - FM - Guararapes/SP - Canal 282. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 4.395, DE 25 DE JULHO DE 2008 Processo N o- 53500.018114/08. LAUDANO COMUNICAÇÃO LTDA - FM - Pojuca/BA - Canal 289. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente ATO N o- 4.396, DE 25 DE JULHO DE 2008 Processo N o- 53500.017388/08. FUNDAÇÃO TRESPONTANA DE DESENV. EDUC. E SOCIO-CULTURAL - FM - Itajubá/MG - Canal 295 E. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente 1 Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 ATO N o- 4.397, DE 25 DE JULHO DE 2008 Processo N o- 53500.018669/08. RÁDIO E TELEVISÃO ROTIONER LTDA - RTV - Ponta Grossa/PR - Canal 45-. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ARA APKAR MINASSIAN Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS <!ID1265937-0> ATO N o- 1.939, DE 7 DE ABRIL DE 2008 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no artigo 194, inciso XI, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução N o- 270, de 19 de julho de 2001, CONSIDERANDO o disposto no artigo 19 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e no art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 07 de outubro de 1997; CONSIDERANDO o disposto no Ato N o- 41.768, de 16 de janeiro de 2004, que anuiu com a incorporação das operadoras TELASA CELULAR S.A, TELEPISA CELULAR S.A, TELECEARÁ CELULAR S.A, TELPA CELULAR S.A e TELERN CELULAR S.A. pela TELPE CELULAR S.A que posteriormente passou a denominar-se TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S.A; CONSIDERANDO o disposto no Ato N o- 59.471, de 10 de julho de 2006, que anuiu com a incorporação da operadora TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S.A pela MAXITEL S.A que posteriormente passou a denominar-se TIM NORDESTE S.A; CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - RSMP, aprovado pela Resolução N o- 316, de 27 de setembro de 2002; CONSIDERANDO a análise conjunta dos Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações n.º 53563.000375/2005; 53532.000918/2005, 53512.000324/2005 E 53542.001215/2005, principalmente, no Informe n.º 42/2008/PVCPA/PVCP, de 31 de janeiro de 2008, resolve: Art. 1º - Aplicar à TIM NORDESTE S.A, CNPJ N o01.009.686/0001-44, a pena de MULTA, com fundamento no art. 173, inciso II, da Lei Geral de Telecomunicações e no art. 2º, inc. V; art. 4º, inc. II; art. 8º, § 4º, inc. IV, art. 7º, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução N o- 344, de 18 de julho de 2003, fixando-se os valores base em (i) R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em face da infração ao art. 20, II, do RSMP, referente ao PADO N o53563.000375/2005; (ii) R$ 356,01 (trezentos e cinqüenta e seis reais e um centavo) em face da infração ao artigo 10, XII, do RSMP; R$ 356,01 (trezentos e cinqüenta e seis reais e um centavo) em face da infração ao artigo 21, §1º, do RSMP e R$ 356,01 (trezentos e cinqüenta e seis reais e um centavo) em face da infração ao artigo 38 do RSMP; referente ao PADO N o- 53532.000918/2005, totalizando o valor base de R$ 1.396,30 (hum mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta centavos). Art. 2º - Aplicar à TIM CELULAR S.A, CNPJ N o04.206.050/0001-80, a pena de MULTA, com fundamento no art. 173, inciso II, da Lei Geral de Telecomunicações e no art. 2º, inc. V; art. 4º, inc. II; art. 8º, § 4º, inc. IV, art. 7º, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução N o- 344, de 18 de julho de 2003, fixando-se os valores base em (iii) R$ 298,05 (duzentos e noventa e oito reais e cinco centavos) em face da infração ao artigo 20, II, do RSMP, referente ao PADO N o53542.001215/2005; (iv) R$ 278,24 (duzentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos) em face da infração ao art. 20, II, do RSMP, referente ao PADO N o- 53512.000324/2005, totalizando o valor base de R$ 576,29 (quinhentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos). Art. 3º - Este Ato entra em vigor na data da notificação do interessado. mil, cento e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos) em face da infração ao art. 60, § 3º, do RSMP; R$ 6.301,73 (seis mil, trezentos e um reais e setenta e três centavos) em face da infração ao art. 16, § 1º, do PGMQ-SMP, aprovado pela Resolução N o- 317/2002; R$ 6.301,73 (seis mil, trezentos e um reais e setenta e três centavos) em face da infração aos artigos 16 e 26 do RSMP, referente ao PADO N o53572.001374/2005; (ii) R$ 531,02 (quinhentos e trinta e um reais e dois centavos) em face da infração aos artigos 6º, VI, 43, 44, I, II, e III, e 45 do RSMP; R$ 343,34 (trezentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos) em face da infração ao artigo 21, I e §1º do RSMP, referente ao PADO N o- 53508.014136/2005; (iii) R$ 713,26 (setecentos e treze reais e vinte e seis centavos) em face da infração ao artigo 21, I e §1º do RSMP, referente ao PADO N o53508.006825/2005; (iv) R$ 1.179,15 (hum mil, cento e setenta e nove reais e quinze centavos) em face da infração ao art. 38 do RSMP; R$ 985,77 (novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos) em face da infração ao art. 60, § 3º, do RSMP; R$ 3.774,80 (três mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos) em face da infração ao art. 16 e 26 do RSMP e R$ 587,51 (quinhentos e oitenta e sete reais e cinqüenta e um centavos) em face da infração ao 43 e 44, I, II e III, do RSMP, referente ao PADO N o53572.000471/2005, totalizando o valor base de R$ 21.885,67 (vinte e um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos). Art. 2º - Aplicar à TIM CELULAR S.A, CNPJ N o04.206.050/0001-80, a pena de ADVERTÊNCIA, com fundamento no art. 173, inciso I, da Lei Geral de Telecomunicações e no art. 2º, inc. I; art. 4º, inc. I; art. 8º, I e § 2º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução N o- 344, de 18 de julho de 2003, pela infração ao artigo 12, § 1º do RSMP, referente ao PADO N o- 53572.000471/2005. Art. 3º - Este Ato entra em vigor na data da notificação do interessado. 55 violação de direitos dos usuários, especialmente ao § 6º do art. 48 do Regulamento do STFC, aprovado pela Res. no 85, de 30/12/1998, e ao inciso IV da Cláusula 25.1 do Contrato de Concessão PBOG/SPB No 30/98-Anatel, de 02/06/1998. GILBERTO ALVES Interino SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA <!ID1266440-0> PORTARIA N o- 191, DE 17 DE JULHO DE 2008 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 187, inciso XIX do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo N o53000.060957/2007, resolve: Autorizar a SANTA BÁRBARA RADIODIFUSÃO LTDA., executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, na localidade de Ilhabela, Estado de São Paulo, a alterar seu contrato social com o objetivo de efetuar a transferência de cotas e modificar o quadro societário e diretivo da entidade.Determinar que a entidade acima citada apresente a este Ministério das Comunicações o respectivo instrumento de modificação dos atos constitutivos, devidamente registrado. ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU . Ministério de Minas e Energia JARBAS JOSÉ VALENTE AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA <!ID1265939-0> o- ATO N 2.160, DE 14 DE ABRIL DE 2008 <!ID1267646-0> O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no artigo 194, inciso XI, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução N o- 270, de 19 de julho de 2001, CONSIDERANDO o disposto no artigo 19 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e no art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 07 de outubro de 1997; CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - RSMP, aprovado pela Resolução N o- 316, de 27 de setembro de 2002; CONSIDERANDO a análise conjunta dos Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações n.º 53516.002310/2005; principalmente no Informe n.º 116/2008/PVCPA/PVCP, de 03/03/2008, resolve: Art. 1º Aplicar à TIM CELULAR S.A, sucessora por incorporação da TIM SUL S/A. a pena de MULTA, com fundamento no art. 173, inciso II, da Lei Geral de Telecomunicações e no art. 2º, inc. V; art. 4º, inc. II; art. 8º, § 4º, inc. IV, art. 7º, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução N o344, de 18 de julho de 2003, fixando-se os valores base em R$ 7.376,18 (sete mil, trezentos e setenta e seis reais e dezoito centavos) em face da infração aos artigos 6º, VII, VIII, XVII e XXI, 7º, §3º, 21, §1º, 30, §1º, "c", 31, §4º, I, e 54, todos do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, anexo à Resolução n.º 316, de 27 de setembro de 2002. Art. 2º - Julgar procedente os argumentos apresentados pela operadora, afastando qualquer imputação de sanção por suposta violação às demais irregularidades relatadas no auto de infração. Art. 3º - Este Ato entra em vigor na data da notificação do interessado. JARBAS JOSÉ VALENTE JARBAS JOSÉ VALENTE GERÊNCIA-GERAL DE SERVIÇOS PRIVADOS DE TELECOMUNICAÇÕES <!ID1265938-0> o- ATO N 1.947, DE 7 DE ABRIL DE 2008 <!ID1268044-0> O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no artigo 194, inciso XI, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução N o- 270, de 19 de julho de 2001, CONSIDERANDO o disposto no artigo 19 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e no art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 07 de outubro de 1997; CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - RSMP, aprovado pela Resolução N o- 316, de 27 de setembro de 2002; CONSIDERANDO a análise conjunta dos Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações n.º 53572.001374/2005, 53508.006825/2005, 53508.014136/2005 e 53572.000471/2005, principalmente, no Informe n.º 758/2007/PVCPA/PVCP, de 11 de dezembro de 2007, resolve: Art. 1º - Aplicar à TIM CELULAR S.A, CNPJ N o04.206.050/0001-80, a pena de MULTA, com fundamento no art. 173, inciso II, da Lei Geral de Telecomunicações e no art. 2º, inc. V; art. 4º, inc. II; art. 8º, § 4º, inc. IV, art. 7º, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução N o- 344, de 18 de julho de 2003, fixando-se os valores base em (i) R$ 1.167,36 (hum ISSN 1677-7042 ATO N o- 1.111, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008 Processos n. 53504.003064/2004 e 53504.016459/2004. Aplica à TELEON TELECOMUNICAÇÕES LTDA., empresa autorizada a explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, a sanção de ADVERTÊNCIA, pela infração do art. 51 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM. Arquiva o processo n. 53504.016459/2004, por ausência de indicação do fato constatado e da sanção aplicável nos termos do Regimento Interno desta Agência. DIRCEU BARAVIERA Gerente-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS <!ID1266322-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 2 de maio de 2008 N o- 1.238/2008 - PBOA/SPB - PADO n.º 53560.003818/2004 - Resolve: aplicar sanção de MULTA, no valor de R$ 1.001,00 (hum mil e um reais) à Telemar Norte Leste S/A, concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC no setor 11 do PGO, em razão de RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.461, DE 15 DE JULHO DE 2008 Autoriza a Usina Rio Vermelho de Energia Ltda. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Rio Vermelho, localizada no Município de São Bento do Sul, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, no art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com base no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, nas Resoluções nº 395, de 4 de dezembro de 1998, nº 652, de 9 de dezembro de 2003, na Resolução Normativa n.º 77, de 18 de agosto de 2004, com redação dada pela Resolução Normativa nº 271, de 3 de julho de 2007, e o que consta do Processo n.º 48500.004917/2006-56, resolve: Art. 1º Autorizar a Usina Rio Vermelho de Energia Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 07.206.715/0001-44, com sede na Estrada Rio Natal n.º 3.710, Localidade Rio Natal, Município de São Bento do Sul, Estado de Santa Catarina, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Rio Vermelho, composta de duas unidades geradoras de 1.160 kW, totalizando 2.320 kW de potência instalada, localizada às coordenadas geográficas 26º 18' 57'' S e 49º 19´ 12'' W, no Rio Vermelho, Bacia Hidrográfica do Atlântico Sudeste, sub-bacia 82, Município de São Bento do Sul, Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização como Produtor Independente de Energia Elétrica, em conformidade com as condições estabelecidas nos arts. 12, 15 e 16 da Lei n.º 9.074, de 07 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto n.º 2.003, de 10 de setembro de 1996, e no art. 26, § 5º, da Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei n.º 10.762, de 11 de novembro de 2003. Art. 2º Autorizar a Usina Rio Vermelho de Energia Ltda. a implantar as instalações de transmissão de interesse restrito da PCH Rio Vermelho, constituídas de uma subestação elevadora 0,48/13,8 kV, com capacidade de 3.000 kVA, que se conectará à Subestação São Bento Brasília, da Celesc Distribuição S.A., através de uma linha de transmissão em 13,8 kV, com aproximadamente 11,5 km de extensão e cabo 336,4 MCM. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I - implantar e operar a PCH Rio Vermelho conforme cronograma apresentado à ANEEL, iniciando a operação comercial até 31 de agosto de 2008; II - cumprir e fazer cumprir todas as exigências da presente autorização, da legislação atual e superveniente que disciplina a exploração de potenciais hidráulicos, respondendo perante a ANEEL, usuários e terceiros, pelas eventuais conseqüências danosas decorrentes da exploração da PCH; 56 ISSN 1677-7042 III - efetuar solicitação de acesso, nos termos da Resolução n.º 281, de 1º de outubro de 1999, observando especialmente o disposto no art. 9º, quanto aos prazos compatíveis com o atendimento do cronograma de implantação da PCH; IV - celebrar os contratos de conexão e de uso dos sistemas de transmissão e distribuição, nos termos da regulamentação vigente; V - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas normas específicas: a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC que lhe forem atribuídas; b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica TFSEE, nos termos da legislação específica; e c) dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, quando devidos, nos termos da regulamentação específica, celebrando, em conformidade com a regulamentação específica, os contratos de uso e de conexão requeridos; VI - executar as obras correspondentes, em conformidade com as normas técnicas e legais específicas, de acordo com o cronograma físico de implantação do empreendimento aprovado pela ANEEL, por sua conta e risco, assumindo os ônus e responsabilidades pelos eventuais atrasos, ressalvados os provocados por atos do Poder Público e os decorrentes de casos fortuitos ou de força maior; VII - efetivar todas as aquisições, desapropriações ou instituir servidões administrativas referentes aos terrenos e benfeitorias necessárias à realização das obras da PCH e dos projetos ambientais, inclusive reassentamento da população atingida, se houver, assumindo os custos correspondentes, devendo efetuar, também, as indenizações devidas por danos decorrentes das obras e serviços, causados a terceiros, cujos direitos ficam ressalvados nesta autorização; VIII - organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de bens e instalações de geração, comunicando à ANEEL qualquer alteração das características das unidades geradoras; IX - manter em arquivo, à disposição da fiscalização da ANEEL, todos os estudos e projetos da usina; X - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente àquelas relativas à produção e comercialização de energia elétrica, nos termos desta autorização; XI - manter, permanentemente, por meio de adequada estrutura de operação e conservação, os equipamentos e instalações da PCH em perfeitas condições de funcionamento e conservação, provendo adequado estoque de peças de reposição, pessoal técnico e administrativo, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e treinado e em número suficiente para assegurar a continuidade, a regularidade, a eficiência e a segurança da exploração da PCH; XII - submeter-se à fiscalização, permitindo aos técnicos da ANEEL, em qualquer época, livre acesso às obras e demais instalações compreendidas pela autorização, bem como o exame de todos os assentamentos gráficos, quadros e demais documentos da autorizada relativos à usina, para verificação, dentre outras, das vazões turbinadas e vertidas, níveis d'água, potências, freqüências, tensões e energia produzida e consumida; XIII - respeitar a legislação ambiental e articular-se com o órgão competente, com vistas à obtenção das licenças ambientais, cumprindo as exigências nelas contidas, encaminhando cópia dessas licenças a ANEEL, respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças; XIV - respeitar a legislação de recursos hídricos e articularse com o órgão competente, com vistas a preservar e manter as condições estabelecidas na autorização, respeitando os limites máximos de vazão determinados, bem como a vazão de restrição, respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e autorizações; XV - atender a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, aos encargos oriundos de normas regulamentares estabelecidas pela ANEEL, bem como a quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração da PCH; XVI - prestar todas as informações relativas ao andamento do empreendimento, facilitar os serviços de fiscalização, comunicando a conclusão das obras, bem como cumprir as diretrizes estabelecidas na Resolução n.º 433, de 26 de agosto de 2003; e XVII - solicitar anuência prévia da ANEEL, em caso de transferência do controle acionário. Art. 4º Constituem direitos da autorizada: I - contratar livremente os estudos, projetos, o fornecimento de equipamentos, a construção e a montagem necessárias à exploração da PCH; II - estabelecer as instalações de transmissão de interesse restrito da PCH; III - promover, em seu próprio nome, as desapropriações, e instituir as servidões administrativas de bens declarados de utilidade pública pela ANEEL, de acordo com o art. 10 da Lei n.º 9.074, de 1995, necessárias ou úteis à construção e posterior operação da usina e suas instalações de transmissão de interesse restrito, arcando com o ônus das indenizações correspondentes; IV - instituir servidões administrativas em terrenos de domínio público, de acordo com os regulamentos; V - acessar livremente, na forma da legislação, os sistemas de transmissão e distribuição, mediante pagamento dos respectivos encargos de uso e conexão, quando devidos, de modo a permitir a utilização da energia produzida na PCH; VI - oferecer os bens e instalações, a energia elétrica a ser produzida e a receita decorrente dos contratos de compra e venda dessa energia, em garantia de financiamentos para a realização das obras ou serviços, devendo constar dos eventuais contratos de financiamento a expressa renúncia dos agentes financiadores a qualquer ação ou direito contra a ANEEL e o Poder Concedente, em decorrência do desatendimento pela autorizada dos compromissos financeiros assumidos; 1 VII - comercializar, nos termos da presente autorização e de outras disposições regulamentares e legais, a potência e a energia da PCH; VIII - modificar ou ampliar a PCH, mediante prévia autorização da ANEEL; e IX - ceder, mediante prévia anuência da ANEEL, os direitos e obrigações decorrentes desta autorização para empresa ou consórcio de empresas. Art. 5º Estabelecer em 50% (cinqüenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada pela PCH Rio Vermelho, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada. Parágrafo único. O percentual de redução deverá perdurar enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW e vigorar a partir da publicação desta Resolução. Art. 6º O andamento das obras e a exploração da PCH serão acompanhados e fiscalizados tecnicamente pela ANEEL, diretamente ou por meio de prepostos, os quais terão livre acesso às obras, instalações e equipamentos vinculados à autorização, podendo requisitar da autorizada as informações e dados necessários para tanto. Parágrafo único. Ao término dos ensaios operacionais da primeira unidade, cujo programa de realização deverá ser informado à ANEEL com 30 (trinta) dias de antecedência, e mediante apresentação da Licença de Operação emitida pelo órgão ambiental responsável, o início da operação comercial da PCH será autorizado pela ANEEL, mediante certificado, quando comprovada sua adequação técnica e após inspeção em todas as obras e instalações, verificando se as mesmas foram executadas de acordo com os projetos aprovados. Art. 7º Pelo descumprimento das disposições legais e regulamentares decorrentes da exploração da PCH e não atendimento das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização da ANEEL, a autorizada estará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor, na forma estabelecida na Resolução Normativa n.º 63, de 12 de maio de 2004, assim como nas normas e regulamentos específicos e supervenientes. § 1º A autorizada estará sujeita à penalidade de multa por infração incorrida, no valor máximo correspondente a 2% (dois por cento) de seu faturamento anual, ou do valor econômico estimado para a energia elétrica produzida, referente aos últimos doze meses anteriores à lavratura do auto de infração, ou estimado para um período de doze meses, caso não esteja em operação ou operando por um período inferior. § 2º As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração, assegurando-se à autorizada o direito de defesa. Art. 8º A autorização vigorará pelo prazo de trinta anos, a contar da data de publicação desta Resolução. § 1º A autorização será revogada nas seguintes situações: I - comercialização da energia elétrica produzida em desacordo com as prescrições da legislação específica e desta Resolução; II - descumprimento das obrigações decorrentes desta autorização e da legislação de regência; III - transferência a terceiros dos bens e instalações sem prévia e expressa autorização da ANEEL; IV - não recolhimento de multa decorrente de penalidade imposta por infração; V - descumprimento de notificação da ANEEL para regularizar a exploração da PCH; ou VI - solicitação da autorizada. § 2º A revogação desta autorização não acarretará para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada, com relação a terceiros, inclusive seus empregados. Art. 9º A autorização de que trata esta Resolução não exime a Usina Rio Vermelho de Energia Ltda. dos atos praticados anteriormente à publicação desta Resolução, observado o disposto no art. 7º. Art. 10. Em caso de descoberta de materiais ou objetos estranhos à obra, de interesse geológico ou arqueológico, deverá ser imediatamente informado ao órgão competente, por serem propriedade da União, sendo que, caso tal descoberta implique em paralisação das obras da PCH, o cronograma físico da obra será revisto pela autorizada e submetido à ANEEL, para aprovação. Art. 11. Ao final do prazo desta autorização, os bens e instalações vinculados à produção de energia elétrica passarão a integrar o patrimônio da União, mediante indenização dos investimentos realizados, desde que previamente autorizados e ainda não amortizados, apurada por auditoria da ANEEL, ou poderá ser exigido que a autorizada restabeleça, por sua conta, o livre escoamento das águas. Art. 12. Aplicam-se a esta autorização as normas legais relativas à exploração de potenciais hidráulicos, produção e comercialização de energia elétrica, vigentes nesta data e as que vierem a ser editadas pelo Poder Concedente e pela ANEEL. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. <!ID1267647-0> JERSON KELMAN Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.462, DE 15 DE JULHO DE 2008 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Autódromo Energética S.A., as áreas de terra que especifica, necessárias à implantação da PCH Autódromo, localizadas nos Municípios de Guaporé e Vista Alegre do Prata, Estado do Rio Grande do Sul. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 29, inciso VIII, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 151, alínea "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, na Resolução nº 279, de 11 de setembro de 2007, com base no art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, e o que consta do Processo nº 48500.001548/2008-28, resolve: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Autódromo Energética S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície total de 115,96 ha (cento e quinze hectares e noventa e seis ares), localizadas nos Municípios de Guaporé e Vista Alegre do Prata, Estado do Rio Grande do Sul, necessárias à implantação da PCH Autódromo, representadas no desenho intitulado: "PCH AUTÓDROMO - DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA", em escala 1:10.000, datado de 1º de fevereiro de 2008. § 1º As áreas de terra referidas no "caput" descrevem-se e caracterizam-se por meio de distâncias, azimutes e coordenadas dos vértices do polígono na projeção UTM, referidas ao Datum South American - SAD-69 (Chuá, Minas Gerais) e ao Meridiano Central de 51º W.Gr. § 2º A Autódromo Energética S.A. deverá fiscalizar as terras destinadas à implantação da PCH Autódromo, promovendo sua gestão sócio-patrimonial. Art. 2º A Autódromo Energética S.A. fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações de que trata o art. 1º, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. Art. 3º A Autódromo Energética S.A. fica obrigada a atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção da usina hidrelétrica. Art. 4° A descrição das áreas de terra referidas no § 1° do art. 1°, contida no Anexo desta Resolução, encontra-se no Processo supracitado e está disponível no endereço SGAN - Quadra 603 Módulo I - Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN <!ID1267648-0> RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.463, DE 15 DE JULHO DE 2008 Anui à transferência do controle societário da Rede Lajeado Energia S.A., Investco S.A. e Empresa Energética do Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e competência prevista no art. 27 da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 4º, inciso XI, do Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997, nos Contratos de Concessão de Uso de Bem Público nº. 005/97-ANEEL/CONSÓRCIO LAJEADO e de Distribuição nº 001/97-ANEEL/ENERSUL, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.004350/2008-04 e considerando: o pleito formulado pelas empresas Rede Lajeado Energia S.A., Investco S.A., Rede Energia S.A., Rede Power do Brasil S.A., Tocantins Energia S.A., EDP- Energias do Brasil S.A., Empresa Energética do Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL, e as análises efetuadas no âmbito da Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF, resolve: Art. 1o Anuir às transferências de controles societários, como a seguir disposto: I - da Rede Lajeado Energia S.A., concessionária de geração de energia elétrica, atualmente detido pela Rede Energia S.A. e Rede Power do Brasil S.A., para a empresa EDP- Energias do Brasil S.A.; II - da Empresa Energética do Mato Grosso do Sul S.A. ENERSUL, concessionária de distribuição de energia elétrica, atualmente detido pela EDP- Energias do Brasil S.A., para as empresas Rede Energia S.A. e Rede Power do Brasil S.A. § 1º Em decorrência da operação referida no inciso I, a Investco S.A, concessionária de geração de energia elétrica, controlada indiretamente pela Rede Energia, passará ao controle indireto da EDP- Energias do Brasil S.A.; 1 Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 § 2º As operações serão realizadas por meio de permuta sem torna de ações detidas pelos controladores nas respectivas empresas controladas, mediante avaliações independentes a serem realizadas pelas partes interessadas, incluindo-se ainda: I) a transferência de ações do capital social da Tocantins Energia S.A, detidas pela Rede Power do Brasil S.A, para a EDP - Energia do Brasil S.A., e II) a transferência da totalidade das ações preferenciais no capital social da Investco, detidas pela Rede Energia S.A., para a EDP - Energia do Brasil S.A. Art. 2º O prazo para implementação, das operações de que tratam os artigos anteriores fica estabelecido em 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Resolução. Parágrafo Único. As concessionárias deverão enviar à Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira da ANEEL SFF/ANEEL cópia autenticada dos documentos comprobatórios da formalização das operações de que trata caput, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua efetivação. Art. 3º Aprovar a minuta do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição nº. 01/97, de 04 de dezembro de 1997, formalizando a transferência de controle de que trata esta Resolução, que deverá ser assinado pela concessionária ENERSUL e respectivos controladores, Rede Energia S.A. e Rede Power S.A., no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data em que a SFF/ANEEL entender cumprida a obrigação estabelecida no parágrafo único do art. 2º desta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. § 1º A área de terra necessária à implantação da Subestação Compensa descreve-se e caracteriza-se por meio de distâncias e coordenadas dos vértices do polígono, com os limites e confrontações conforme descritos no Anexo desta Resolução. § 2º A Manaus Energia S.A. deverá fiscalizar as terras destinadas à implantação da Subestação Compensa, promovendo sua gestão sócio-patrimonial e comunicar à ANEEL eventual alteração da superfície total da área referida no "caput". Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a Manaus Energia S.A. praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da subestação de energia elétrica. Art. 3º Autorizar a Manaus Energia S.A. a promover, com recursos próprios, amigáveis ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da desapropriação prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. Art. 4º Fica a Manaus Energia S.A. obrigada a atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção da subestação. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN JERSON KELMAN ANEXO <!ID1266689-0> RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.464, DE 15 DE JULHO DE 2008 Anui à transferência do controle societário da Companhia Hidroelétrica Figueirópolis CHF, detido pela Engenharia, Gerenciamento e Consultoria Ltda. - Engecon, para a Dobrevê Empreendimentos e Participações Ltda. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto nº. 2.003, de 10 de setembro de 1996, com base no art. 4º, inciso XI, Anexo I, do Decreto no 2.335, de 06 de outubro de 1997, na Resolução Autorizativa nº. 198, de 04 de maio de 2004, o que consta do Processo nº 48500.002449/2008-63, e considerando que: a documentação apresentada pela Dobrevê Empreendimentos e Participações Ltda. atende às disposições legais, contratuais e regulamentares, permitindo, assim, a análise prévia por parte desta ANEEL, resolve: Art. 1o Anuir à transferência do controle societário da Companhia Hidroelétrica Figueirópolis - CHF, detido pela Engenharia, Gerenciamento e Consultoria Ltda. - Engecon, para a Dobrevê Empreendimentos e Participações Ltda. § 1o O prazo para implementação da transferência fica fixado em 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Resolução. § 2o A CHF deverá enviar à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF da ANEEL cópia autenticada dos documentos comprobatórios da formalização da operação, de que trata o "caput", no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua efetivação. Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN <!ID1266690-0> RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.465, DE 15 DE JULHO DE 2008 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Manaus Energia S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Compensa, localizadas no Município de Manaus, Estado do Amazonas. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 29, inciso VIII, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 151, alínea "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, na Resolução nº 279, de 11 de setembro de 2007, com base no art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, e o que consta do Processo nº 48500.001272/2008-88, resolve: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Manaus Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície total de 14.742 m2 (quatorze mil, setecentos e quarenta e dois metros quadrados), localizadas no Município de Manaus, Estado do Amazonas, necessárias à implantação da Subestação Compensa, com dois transformadores com tensão de 138/13,8 kV, de 40 MVA cada, e representada no desenho intitulado: "MAOCOMP-002/2007", constante no Anexo 1 do Processo nº 48500.001272/2008-88. Partindo do Marco M-1, de coordenadas E-827632.802 e N9655972.631 situado ao Norte na Av. Brasil deste segue confrontando com a Av. Brasil por um segmento de reta com distância de 52,00 metros e o azimute plano de 144º34'09''até o marco M-2 de coordenadas E-827662.947 e N-9655930.261; deste segue confrontando com a Av. Brasil por um segmento de reta com distância de 59,78 metros e azimute plano de 136º44'06''até o marco M-3 de coordenadas E-827703.916 e N-9655886.733; deste segue confrontando com o igarapé por um segmento de reta com a distância de 123,54 metros e azimute plano de 231º58'05' até o marco M-4 de coordenadas E-827606.605 e N-9655810.618;deste segue confrontando com a rua "D'' por um segmento de reta com a distância de 61,88 metros e azimute plano de 310º27'59'' até o marco M-6 de coordenadas E-827559.530 e N-9655850.776; deste segue confrontando com a Casa Nº25 por um segmento de reta com a distância de 19,56 metros e azimute plano de 38º03'28'' até o marco M-7 de coordenadas E-827571.588 e N-9655866.177; deste segue confrontando com a casa nº25 nº12, nº09, nº07 por um segmento de reta com a distância de 41,54 metros e azimute plano de 309º19'35'' até o marco M-8 de coordenadas E-827539.485 e N-9655892.541; deste segue confrontando com a casa Nº14 por um segmento de reta com a distância de 8,78 metros e azimute plano de 42º01'59'' até o marco M-9 de coordenadas E-827545.366 e N-9655899.066; deste segue confrontando com a casa Nº14 por um segmento de reta com a distância de 20,34 metros e azimute plano de 311º35'29''até o marco M-10 de coordenadas E-827530.152 e N-9655912.569; deste segue confrontando com a rua "A" por um segmento de reta com distância de 104,67 metros e azimute plano de 58º04'21"até o marco M-11 de coordenadas E-827619.177 e N- 9655968.042; deste segue confrontando com a rua "A" por um segmento de reta com a distância de 14,38 metros e azimute plano de 71º23'12" até o marco M-1; ponto inicial da descrição deste perímetro. <!ID1266691-0> RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.466, DE 15 DE JULHO DE 2008 Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Mogi Mirim III Jaguariúna, localizada nos Municípios de Mogi Mirim, Santo Antônio da Posse, Holambra e Jaguariúna, no Estado de São Paulo. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 29, inciso IX, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 10 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, com a redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 151, alínea "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, na Resolução Normativa nº 279, de 11 de setembro de 2007, com base no art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, e o que consta do Processo nº 48500.001650/200823, resolve: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, as áreas de terra situadas numa faixa de trinta metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão Mogi Mirim III - Jaguariúna, em circuito duplo, na tensão nominal de 138 kV entre fases, com aproximadamente 31,61 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação ISSN 1677-7042 57 Mogi Mirim III ao Ramal Jaguariúna, ambas de propriedade da CTEEP, localizada nos Municípios de Mogi Mirim, Santo Antônio da Posse, Holambra e Jaguariúna, no Estado de São Paulo. Parágrafo único. A planta do traçado da linha de transmissão de que trata o "caput" consta do desenho de referência LT-197, Planta de Caminhamento, folha única, inserido no Anexo 1 do Processo nº 48500.001650/2008-23. Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a CTEEP praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída. Art. 3º Os proprietários das áreas de terra referidas no art. 1º limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em conseqüência, de praticar quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte. Art. 4º Autorizar a CTEEP a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. Art. 5º Fica a CTEEP obrigada a atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção da linha de transmissão. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN <!ID1267649-0> RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.467, DE 15 DE JULHO DE 2008 Autoriza a Companhia Vale do Rio Doce S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da UTE Barcarena, localizada no Município de Barcarena, Estado do Pará. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, de acordo com deliberação da Diretoria, no uso de suas atribuições regimentais e da delegação de competências estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, na Resolução nº 112, de 18 de maio de 1999, e o que consta do Processo nº 48500.002512/2007-81, resolve: Art. 1º Autorizar a Companhia Vale do Rio Doce S.A. VALE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.592.510/0001-54, com sede na Av. Graça Aranha nº 26, Edifício Barão de Mauá, Bairro Centro, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da central geradora termelétrica denominada Usina Termelétrica de Barcarena - UTE Barcarena, localizada no Município de Barcarena, Estado do Pará, na capacidade instalada de 600.100 kW e em "clean technology", constituída de dois blocos iguais de energia, cada bloco formado por uma turbogeradora a vapor de 300.050 kW, com extrações intermediárias e exaustão em condensação, integrada ao respectivo ciclo térmico convencional de geração pura, esse associado a uma caldeira com reaquecimento e utilizando carvão mineral importado como combustível principal, seguida de um precipitador eletrostático e um dessulfurizador a calcário, ambos para abatimento de emissões aéreas. Parágrafo único A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade da produção independente de energia elétrica, em conformidade com as condições estabelecidas nos arts. 12, 15 e 16 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto n° 2.003, de 10 de setembro de 1996. Art. 2º Autorizar a Companhia Vale do Rio Doce S.A. VALE a implantar o sistema de transmissão de interesse restrito da UTE Barcarena, constituído de: I - uma subestação de interface de manobra em barra dupla a 230 kV com seis módulos, sendo: a) um de interligação de barras, b) três na direção da UTE: o primeiro e o segundo, respectivamente, até o trafo da sua unidade geradora em 20/230 kV de 370 MVA; o terceiro até o trafo de serviços auxiliares em 6,3-6,3/230 kV de 25-25/40 MVA, e c) dois em direção à subestação Vila do Conde da ELETRONORTE; e II - duas linhas de transmissão em 230 kV até as respectivas conexões na subestação Vila do Conde da ELETRONORTE, com aproximadamente 1 km de extensão. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I - implantar a central geradora termelétrica conforme cronograma apresentado à ANEEL, obedecendo aos marcos a seguir: obtenção da Licença Ambiental de Instalação (LI): até 31 de outubro de 2008; início das obras civis: até 25 de dezembro de 2008; início da montagem eletromecânica: até 25 de fevereiro de 2010; obtenção da Licença Ambiental de Operação (LO): até 31 de janeiro de 2012; início do comissionamento da unidade nº 1: até 14 de fevereiro de 2012; início do comissionamento da unidade nº 2: até 29 de junho de 2012; 58 ISSN 1677-7042 início da operação comercial da unidade nº 1: até 16 de março de 2012; início da operação comercial da unidade nº 2: até 31 de julho de 2012. II - cumprir e fazer cumprir todas as exigências da presente autorização, da legislação atual e superveniente que disciplina a exploração da central geradora termelétrica, respondendo perante a ANEEL, usuários e terceiros, pelas eventuais conseqüências danosas decorrentes da exploração da central geradora termelétrica; III - efetuar solicitação de acesso aos sistemas de transmissão e distribuição, nos termos da Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999, observando especialmente ao disposto em seu art. 9º, no que tange aos prazos compatíveis com o atendimento do cronograma de obras de implantação da central geradora termelétrica; IV - celebrar os contratos de uso e conexão e uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição, nos termos da legislação e normas específicas; V - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas normas específicas: a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC que lhe forem atribuídas; b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, nos termos da legislação específica; c) dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição quando devidos, nos termos da regulamentação específica; VI - submeter-se à fiscalização da ANEEL; VII - organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de bens e instalações da central geradora termelétrica, comunicando à ANEEL qualquer alteração das características de suas unidades geradoras; VIII - respeitar a legislação ambiental e articular-se com o órgão competente, com vista à obtenção das licenças ambientais, cumprindo as exigências nelas contidas, encaminhando cópia dessas licenças a ANEEL, respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças; IX - manter em arquivo, à disposição da fiscalização da ANEEL, Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) ou estudo formalmente requerido pelo órgão licenciador ambiental, projetos básico e executivo, registros operativos e de produção de energia elétrica e os resultados dos ensaios de comissionamento; X - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral ou que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente àquelas relativas a Produção Independente de Energia Elétrica; XI - prestar todas as informações relativas ao andamento do empreendimento, facilitar os serviços de fiscalização e comunicar a conclusão das obras, bem como cumprir as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 433, de 26 de agosto de 2003; XII - solicitar anuência prévia à ANEEL, em caso de transferência de controle acionário; e XIII - obter Licença de Operação da central geradora termelétrica. Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da exploração de energia elétrica e do disposto nesta Resolução e na Portaria MME nº 165/2007, a autorizada está sujeita às penalidades estabelecidas na legislação e nos regulamentos específicos. Art. 4º Constituem direitos da autorizada: I - acessar livremente, na forma da legislação, o sistema de transmissão e distribuição, mediante pagamento dos respectivos encargos de uso e de conexão, quando devidos; II - comercializar a energia elétrica, nos termos da legislação; III - modificar ou ampliar, desde que previamente autorizada pela ANEEL, a central geradora termelétrica e as instalações de interesse restrito; IV - oferecer, em garantia de financiamentos obtidos para a realização de obras e serviços, os direitos emergentes desta autorização, bem assim os bens constituídos pela central geradora termelétrica, desde que a eventual execução da garantia não comprometa a continuidade da produção de energia elétrica pela central geradora termelétrica; e V - ceder, mediante prévia anuência da ANEEL, os direitos decorrentes desta autorização para empresa ou consórcio de empresas. Art. 5º Pelo descumprimento das disposições legais e regulamentares decorrentes da exploração da central geradora termelétrica e não atendimento das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização da ANEEL, a autorizada estará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor, na forma atualmente estabelecida na Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, assim como nas normas e regulamentos específicos e supervenientes. Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração, assegurando-se à autorizada o direito de defesa. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta anos a contar da publicação desta Resolução, podendo ser prorrogado a pedido da interessada e a critério da ANEEL. § 1º A autorização poderá ser revogada nas seguintes situações: I - produção e comercialização da energia elétrica produzida em desacordo com as prescrições da legislação específica e desta Resolução; II - descumprimento das obrigações decorrentes desta autorização e da legislação específica; III - transferência a terceiros dos bens e instalações sem prévia e expressa autorização da ANEEL; IV - não recolhimento de multa decorrente de penalidade imposta por infração; 1 V - descumprimento de notificação da ANEEL para regularizar a exploração da central geradora termelétrica; VI - solicitação da autorizada; ou VII - desativação da central geradora termelétrica. § 2º A revogação desta autorização não acarretará para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada, com relação a terceiros, inclusive seus empregados. Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN <!ID1267643-0> DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Em 15 de julho de 2008 Nº 2.620 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.002978/2008-67, resolve conhecer e, no mérito, negar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Abdera Geração de Energia Ltda., Casqueiro I Geração de Energia Ltda., Crotona Geração de Energia Ltda., Epidauro Geração de Energia Ltda., Esparta Geração de Energia Ltda., Halicarnasso Geração de Energia Ltda., Ítaca Geração de Energia Ltda., Metaponto Geração de Energia Ltda. e Miscenas Geração de Energia Ltda., mantendo, em conseqüência, o Resultado de Habilitação à Chamada Pública no 001/2008, que objetiva a inscrição de potenciais interessados em compartilhar as instalações de transmissão de interesse exclusivo de centrais de geração para conexão compartilhada - ICG, a serem dimensionadas pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE e implantadas mediante licitação, a partir das subestações coletoras integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, nos Estados de Mato Grosso do Sul e de Goiás. Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA <!ID1265702-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 25 de julho de 2008 Nº 2.747 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução no 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto no art. 1º da Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2004, nos arts. 28, 28-A e 31 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta do Documento no 48512.0025621/2008-00, resolve: I - anuir com a dação de recebíveis em garantia, pela Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT, até o limite de 0,8% da receita líquida, no período de 144 meses, para captação de recursos junto a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS, conforme minuta de Contrato de Financiamento referência ECF no 235/2008, no valor de R$ 162.742.460,00, para realização de obras do Programa Luz para Todos, 4º Tranche, no Estado do Mato Grosso; II - ressaltar que a possibilidade de a concessionária oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão está limitada a montante que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços; III - registrar que esta manifestação não dará aos agentes credores direito de qualquer ação contra a ANEEL, em decorrência de descumprimento, pela concessionária, dos seus compromissos financeiros; e IV - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO GANIM SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS <!ID1265703-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 25 de julho de 2008 <!ID1267644-0> Nº 2.621 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria e o que consta no Processo nº 48500.002949/2007-14, resolve conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela empresa Albany International Tecidos Técnicos Ltda., mantendo-se a decisão da Superintendência de Estudos do Mercado - SEM constante do Despacho nº 1061, de 18 de março de 2008, de não registrar o Contrato de Compra de Energia Incentivada - CCEI que a mesma celebrou com a empresa Usinas Itamarati S/A (UTE Itamarati), em função de descumprimento do art. 2º da Resolução Normativa nº 247/2006. <!ID1267645-0> Nº 2.623 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da diretoria e o que consta no Processo nº 48500.006373/2007-64, resolve: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela CELG Distribuição S/A, em face do Auto de Infração nº 001/2006-AGR, de 26/12/2006; (ii) manter a penalidade de multa aplicada pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, no valor de R$ 37.282,16 (trinta e sete mil, duzentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), valor este que deverá ser recolhido em conformidade com o art. 24 da Resolução Normativa nº 63/2004. JERSON KELMAN SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO <!ID1266688-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 25 de julho de 2008 No 2.759 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando o que consta do Processo nº 48500.000517/2004-64, resolve: I Liberar a unidade geradora UG1, de 8.533 kW, da PCH Lagoa Grande, localizada nos Municípios de Dianópolis e Novo Jardim, Estado do Tocantins, de titularidade da empresa Lagoa Grande Energética S.A., que por meio da Resolução Autorizativa ANEEL nº 176, de 30 de abril de 2004, obteve a transferência de titularidade do aproveitamento da empresa Saneamento Construções e Comércio Ltda., que havia sido autorizada nos termos da Resolução ANEEL nº 37, de 03 de fevereiro de 2004, para início da operação em teste a partir do dia 26 de julho de 2008; II - Nos termos do art. 7º da Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, a Lagoa Grande Energética S.A. deverá enviar à SFG, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a data de conclusão da operação em teste, o relatório final de testes e ensaios, ratificando ou retificando a potência da unidade geradora, devidamente acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA pela empresa ou profissional responsável pela elaboração deste; III - A solicitação do início da operação comercial somente poderá ser efetuada após a conclusão da operação em teste e, conforme a pertinência de cada caso, a liberação estará condicionada à apresentação dos documentos originais exigidos no art. 5º e dar-se-á nos termos do art. 6º da Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003. RÔMULO DE VASCONCELOS FEIJÃO Nº 2.748 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 26 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.002736/2008-73, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Canabrava, localizado na sub-bacia 21, bacia hidrográfica do Tocantins, no Estado de Goiás, solicitado pela empresa Renova Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.534.605/0001-74, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 31/01/2009, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento dos referidos estudos. <!ID1265704-0> Nº 2.749 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 26 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.003505/2008-87, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Ribeirão dos Confins, localizado na sub-bacia 43, bacia hidrográfica do rio São Francisco, no Estado de Minas Gerais, solicitado pela empresa Renova Energia S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 08.534.605/0001-74, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 31/07/2009, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento dos referidos estudos. <!ID1265705-0> Nº 2.750 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 26 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.003777/2008-87, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Itapirapuã, localizado na sub-bacia 81, bacia hidrográfica do Atlântico Sul -Trecho Sudoeste no Estado do Paraná, solicitado pela RDR Consultores Associados Ltda., inscrita no CNPJ 1 Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 sob o nº 81.712762/0001-12, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 31/01/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento dos referidos estudos. <!ID1266680-0> Nº 2.751 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 26 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.003796/2005-17, resolve: I - Transferir para a condição de inativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Salto do Jardim Montante, com potência estimada de 16,2 MW, às coordenadas 26°14'34'' de Latitude Sul e 51°16'05'' de Longitude Oeste, situada no rio Jangada, sub-bacia 65, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Paraná, concedido à empresa Fair Signs - Projetos, Indústria, Comércio e Distribuição Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 02.538.538/0001-80, devido o não atendimento ao disposto no parágrafo 1º do artigo 8º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que, para o registro ser efetivado como ativo, a empresa Fair Signs - Projetos, Indústria, Comércio e Distribuição Ltda. deverá solicitar novamente o registro, cumprindo o disposto nos incisos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98, desde que outros projetos básicos para o mesmo aproveitamento hidrelétrico não tenham recebido o aceite disposto no artigo 17 da referida Resolução. <!ID1266681-0> Nº 2.752 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 26 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.005311/2005-57, resolve: I - Transferir para a condição de inativo o registro para a realização do Projeto Básico da PCH Salto do Jardim Montante, com potência estimada de 16,2 MW, às coordenadas 26°14'34" de Latitude Sul e 51°16'05" de Longitude Oeste, situada no rio Jangada, sub-bacia 65, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado do Paraná, concedido à empresa RDR Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 03.960.826/0001-90, devido o não atendimento ao disposto no parágrafo 1º do artigo 8º da Resolução ANEEL nº 395/98. II - Informar que, para o registro ser efetivado como ativo, a empresa RDR Energia Ltda. deverá solicitar novamente o registro, cumprindo o disposto nos incisos do artigo 7º da Resolução ANEEL nº 395/98, desde que outros projetos básicos para o mesmo aproveitamento hidrelétrico não tenham recebido o aceite disposto no artigo 17 da referida Resolução. III - Revogar o Despacho nº 1.572, de 14 de outubro de 2005. <!ID1266682-0> Nº 2.753 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 26 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.002289/2003-21, resolve: I - Anuir com o pedido de transferência de titularidade do Processo nº 48500.002289/2003-21, referente ao Projeto Básico da PCH Corredeira, identificada nos Estudos de Inventário como Usina Velha I, com potência estimada de 17 MW, situada no rio Juba, sub-bacia 66, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de Mato Grosso, solicitado pela empresa Domani Distribuidora de Veículos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 01.016.616/0001-13, para a empresa Corredeira Energética Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 07.950.541/000120. II - Todos os atos referentes ao processo em tela e subseqüentes à publicação do presente Despacho devem ser expedidos em nome da empresa Corredeira Energética Ltda. III - A presente transferência não exime as empresas de suas responsabilidades pelos estudos e seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. <!ID1266683-0> Nº 2.754 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 26 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.002296/2003-97, resolve: I - Anuir com o pedido de transferência de titularidade do Processo nº 48500.002296/2003-97, referente ao Projeto Básico da PCH Tapirapuã, com potência estimada de 15,5 MW, situada no rio Juba, subbacia 66, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de Mato Grosso, solicitado pela empresa Domani Distribuidora de Veículos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 01.016.616/0001-13, para a empresa Tapirapuã Energética Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 07.950.642/000109. II - Todos os atos referentes ao processo em tela e subseqüentes à publicação do presente Despacho devem ser expedidos em nome da empresa Tapirapuã Energética Ltda. III - A presente transferência não exime as empresas de suas responsabilidades pelos estudos e seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. <!ID1266684-0> Nº 2.755 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 26 de junho 59 ISSN 1677-7042 de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 395, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.002287/2003-04, resolve: I - Anuir com o pedido de transferência de titularidade do Processo nº 48500.002287/2003-04, referente ao Projeto Básico da PCH Usina Velha, identificada nos Estudos de Inventário como Usina Velha II, com potência estimada de 18 MW, situada no rio Juba, sub-bacia 66, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de Mato Grosso, solicitado pela empresa Domani Distribuidora de Veículos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 01.016.616/0001-13, para a empresa Usina Velha Energética Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 07.950.665/000105. II - Todos os atos referentes ao processo em tela e subseqüentes à publicação do presente Despacho devem ser expedidos em nome da empresa Usina Velha Energética Ltda. III - A presente transferência não exime as empresas de suas responsabilidades pelos estudos e seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. <!ID1266685-0> Nº 2.756 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 24 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, de acordo com o que consta do Processo nº 48500.004313/05-47 e considerando ainda a Resolução CNPE nº 06/2008 de 6 de julho de 2008, que determina que o potencial hidroenergético a ser explorado no rio Xingu será somente aquele situado entre a sede urbana do Município de Altamira e sua foz, resolve: I - Aprovar a Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Xingu, sub-bacia nº 18, bacia hidrográfica do Rio Amazonas, nos Estados de Mato Grosso e Pará, apresentado pelas empresas ELETROBRÁS - Centrais Elétricas Brasileiras S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Andrade Gutierrez S.A. e Construtora Norberto Odebrecht, no trecho compreendido entre a cota 97 m e sua foz, que identificou o aproveitamento hidrelétrico denominado Belo Monte, com as características de referência apresentadas no quadro abaixo: AHE. Belo Monte Coordenadas Geográficas do eixo de barramento Potência Estimada [MW] 03º 07' 35'' S 11.187 Informações de Referência Área de drenagem N.A. máximo normal de [km²] montante [m] 449.748 97 N.A. máximo normal de jusante [m] Área do reservatório [km²] 4,6 440 51º 46' 30'' W <!ID1266686-0> Nº 2.757 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 963, de 26 de junho de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores, bem como na Resolução ANEEL nº 393, de 4 de dezembro de 1998, tendo em vista o que consta do Processo no 48500.000177/2008-67, resolve: I - Efetivar como ativo o registro para a realização da revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico da bacia hidrográfica do rio Tibagi, com exceção do rio Iapó e seu afluente rio Fortaleza, localizado na sub-bacia 64, bacia hidrográfica do Paraná, no Estado do Paraná, solicitado pela empresa Optigera S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.290.636/000127, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 9º da Resolução ANEEL nº 393/98. II - Estabelecer que os estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até a data de 31/06/2010, conforme cronograma apresentado pelo interessado. III - Informar que o registro ativo não gera direito de exclusividade para o desenvolvimento dos referidos estudos. IV - Comunicar que na hipótese de recebimento de mais de um pedido de realização dos estudos de inventário, a seleção para aprovação destes estudos será realizada nos termos da Resolução nº 398, de 21 de setembro de 2001. JAMIL ABID AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS <!ID1266865-0> AUTORIZAÇÃO Nº 290, DE 25 DE JULHO DE 2008 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, de acordo com o disposto no Inciso III do Art. 9º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, ad referendum da Diretoria Colegiada, nos termos da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e da Resolução ANP nº 41, de 24 de novembro de 2004, tendo em vista o que consta do Processo ANP nº 48610.012765/2007-15, torna público o seguinte ato: Art.1º Fica autorizada a atividade de produção de biodiesel na planta industrial da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, CNPJ 33.000.167/0105-05, situada na Rodovia BA-522, km 11, Zona Rural, Jabequara das Flores, Município de Candeias, Estado da Bahia, com capacidade nominal instalada de 157 m³/dia, respeitando-se os prazos de validade da Licença Precária de Operação, expedida pelo órgão ambiental, Portaria CRA no 9443, de 19 de maio de 2008, emitida pelo Centro de Recursos Ambientais do Estado da Bahia, publicada no D.O. em 20 de maio de 2008. Art. 2° A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, fica obrigada a enviar à ANP, Superintendência de Refino e Processamento de Gás Natural - SRP, a licença ambiental de operação, em até 10 (dez) dias úteis, após a emissão pelo órgão ambiental competente. Art. 3º Esta Autorização será revogada, no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de produção de biodiesel, previstas e comprovadas para a presente Autorização. Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. NELSON NARCISO FILHO DIRETORIA I SUPERINTENDÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL <!ID1268060-0> AUTORIZAÇÃO Nº 292, DE 25 DE JULHO DE 2008 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n. º 206, de 09 de setembro de 2004, tendo em vista o constante do Processo ANP n.º 48610.010376/2005-93, e considerando o atendimento a todas as exigências da Portaria ANP nº 170, de 26 de novembro de 1998, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S/A - TBG, CNPJ: 01.891.441/0001-93, autorizada a operar a Estação de Compressão de Siderópolis, localizada no Km 937,2 do trecho sul do Gasoduto Bolívia-Brasil, no Município de Siderópolis, Estado de Santa Catarina. Art. 2º Esta Autorização terá validade até 25 de julho de 2010, conforme o prazo estabelecido pela Licença de Operação N° 764/2008, emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em 25 de julho de 2008. Art. 3º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente concessão. Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. ANA BEATRIZ STEPPLE DA SILVA BARROS 60 ISSN 1677-7042 1 SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E PESQUISA COORDENADORIA DE TECNOLOGIA E FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS <!ID1267745-0> AUTORIZAÇÃO Nº 291, DE 25 DE JULHO DE 2008 A CHEFE DA COORDENADORIA DE TECNOLOGIA E FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 181, de 22 de agosto de 2006, Considerando a Resolução ANP nº 33/2005 e o Regulamento Técnico ANP nº 05/2005, que dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, visando o cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; e Considerando o que consta do processo de nº 48610.011841/2006-94 e 48610.004282/2008-28, torna público o seguinte ato: Art. 1º Conceder autorização prévia para o concessionário Petróleo Brasileiro S.A, CNPJ 33.000.167/0001-01, realizar investimentos na implantação de infra-estrutura laboratorial para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse do setor de petróleo e seus derivados e gás natural, nos projetos, Instituições e respectivos valores, conforme relação em anexo. Art. 2º A presente autorização prévia é concedida com base em valores estimados, cabendo ao concessionário a responsabilidade pela verificação e certificação dos custos constantes do Plano de Trabalho. CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A NIRE 53300002819 CNPJ 00357038/0001-16 <!ID1265868-0> ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 11 DE JULHO DE 2008 Aos onze dias do mês de julho do ano dois mil e oito, às quatorze horas, no escritório-sede da Empresa, no SCN, Quadra 06, Conjunto "A", Blocos "B" e "C", Entrada Norte 2, em Brasília-DF, reuniram-se na sala 615-B, os acionistas da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte, regularmente convocados por edital publicado nos dias 03, 04 e 07 de julho de 2008 no Diário Oficial da União e nos dias 03, 04 e 05 de julho de 2008 no Jornal Correio Braziliense, para examinar, discutir e votar a Ordem do Dia. Compareceu a Advogada FLÁVIA EWBANK RIBEIRO GOMES, OAB/RJ 84006, representante da acionista majoritária Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -ELETROBRÁS. Na ausência do Presidente do Conselho de Administração, foi escolhido para assumir a presidência da Assembléia, na forma prevista no Art. 31 do Estatuto, o acionista JORGE NASSAR PALMEIRA, representado pela Adv. GRACE MARY FLORENTINO CAMPOS, que agradeceu a presença dos demais acionistas. Em seguida, verificando o "Livro de Presença", a Sra. Presidenta constatou que estavam representados mais de dois terços do capital votante, número suficiente à instalação da Assembléia. Abrindo a sessão, para secretariar a reunião convidou a mim, AMAURI PIAZZA DE SOUZA, ficando então constituída a Mesa. Dando início aos trabalhos, a Sra. Presidenta determinou-me que fizesse a leitura do Edital de Convocação, o que fiz e passo a transcrever: "EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE (CONTROLADA DA ELETROBRÁS) CNPJ 00357038/0001-16. Ficam convocados os Senhores Acionistas da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte, a se reunirem em Assembléia Geral Extraordinária, no dia 11 de julho de 2008, às 14 horas, na sede social da Empresa, SCN Quadra 06, Conjunto "A", Bloco B, Entrada Norte 2, Asa Norte, em Brasília DF, na sala 615, nesta cidade, instalando-se a Assembléia, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, o número legal do capital social votante e, em segunda convocação, meia hora depois, para deliberarem sobre a seguinte ORDEM DO DIA: - Alteração do Estatuto Social para adequá-lo às Diretrizes Governamentais. Brasília, 03 de julho de 2008. ASTROGILDO FRAGUGLIA QUENTAL - Presidente do Conselho de Administração". Após a leitura do Edital de Convocação, a Sra. Presidenta passou à Ordem do Dia. Solicitando a palavra, a Advogada FLÁVIA EWBANK RIBEIRO GOMES, OAB/RJ 84006, representante da acionista majoritária Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS, propôs e votou, em conformidade com o que lhe foi determinado pela Resolução de Diretoria da ELETROBRÁS RES577/2008, de 01.07.2008, pela aprovação da proposta do Conselho de Administração da Eletronorte, formalizada por meio da DEL0040/2008, de 11.07.2008, descrita como segue: - alteração da Alínea "j" e inclusão da Alínea "k" no Art. 4º do Estatuto da Empresa, que passará a ter a seguinte redação: "Art. 4º - A Eletronorte tem por objeto social:............................................................................................ .................................................................................................................. j) associar-se, mediante prévia e expressa autorização do Conselho de Administração da ELETROBRÁS, com ou sem aporte de recursos, no Brasil ou no exterior, com ou sem poder de controle, para a constituição de consórcios empresariais ou participações em sociedades, que se destinem, direta ou indiretamente, à exploração da produção ou transmissão de energia elétrica, sob o regime de concessão ou autorização; k) comercializar, mediante prévia e expressa autorização do Conselho de Administração da Eletrobrás, direitos de uso ou de ocupação de torres, instalações eletroenergéticas e prediais, equipamentos e instrumentos e demais partes que possam constituir recurso de infra-estrutura de telecomunicações da Empresa." - alteração do Art. 10 do Estatuto da Empresa, que passará a ter a seguinte redação: "Art. 10 - A Eletronorte poderá emitir debêntures, mediante prévia e expressa aprovação do Conselho de Administração da ELETRO- Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 Art. 3º Compete ao concessionário acompanhar, no desenvolvimento dos projetos, as condições contidas nos Planos de Trabalho, em especial no que se refere aos objetivos, resultados esperados, prazos e valores totais estimados. Art. 4º O concessionário deverá apresentar, quando do encaminhamento do Relatório Demonstrativo Anual, os Planos de Trabalho detalhados dos projetos, com os dados reais sobre a sua execução. Art. 5º Nos termos do item 10 do Regulamento Técnico ANP n.º 5/2005, as despesas previstas nesta autorização, para efeito de cumprimento da Cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento, estão sujeitas à análise técnica da ANP, quando da apresentação dos Relatórios Demonstrativos Anuais e da documentação de comprovação dos resultados obtidos. Art. 6º O concessionário deverá usar a logomarca da ANP, acompanhada da expressão "Compromisso com Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento", em todo o material de divulgação relacionado aos projetos, objeto da presente autorização prévia. Art. 7º Esta autorização prévia de admissibilidade entra em vigor na data de sua publicação. ANÁLIA FRANCISCA FERREIRA MARTINS ANEXO Nº do Projeto 237-B 495 Título Instituição Rede Temática de Geoquímica Aditivo ao Projeto "Ampliação do Laboratório de Geoquímica LENEP/UENF Orgânica - Caracterização Geoquímica de Óleos e Geoquímica de Reservatórios" Área Tecnológica de Exploração" Modernização do laboratório de Modelagem tectônica da UniUFOP versidade Federal de Ouro Preto BRÁS." - alteração do Parágrafo Único do Art. 17 para Parágrafo Primeiro e inclusão do Parágrafo Segundo, que passará a ter a seguinte redação: "Art. 17 - ..................... Parágrafo Primeiro - De cada reunião lavrar-se-á ata, que será assinada por todos os membros presentes. Parágrafo Segundo - As decisões dos administradores deverão observar as normas administrativas, técnicas, financeiras e contábeis ditadas pela controladora." - alteração dos Incisos "I", "II", "X", "XV" e "XVI" do Art. 19 e inclusão do Parágrafo Terceiro no mesmo Artigo, que passará a ter a seguinte redação: "Art. 19 ....................... Parágrafo Primeiro .......................... I - empréstimo a contrair no País ou no exterior em valor superior a 0,5% (meio por cento) do capital social da Eletronorte, mediante prévia e expressa manifestação favorável do Conselho de Administração da controladora; II - prestação de garantia a financiamentos, tomados no País ou no exterior, em valor superior a 0,5% (meio por cento) do capital social da Eletronorte, mediante prévia e expressa manifestação favorável do Conselho de Administração da controladora; ................................................................................................................. X - a escolha e destituição de auditores independentes, segundo as normas aprovadas pela controladora, observada a legislação pertinente; ............................... .................................................................... XV - a constituição de empresas subsidiárias, mediante o encaminhamento de proposta à Assembléia Geral, mediante prévia e expressa aprovação do Conselho de Administração da ELETROBRÁS; XVI - a constituição de consórcios empresariais ou participações em sociedades, que se destinem, direta ou indiretamente, à exploração da produção ou transmissão de energia elétrica, sob o regime de concessão ou autorização, mediante prévia e expressa aprovação do Conselho de Administração da ELETROBRÁS;...................................................................................................... Parágrafo Terceiro - a alienação ou aquisição de bens móveis e imóveis, diretamente relacionados ao cumprimento do objeto social da ELETRONORTE, em valor superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do Patrimônio Líquido, constante do último balanço, dependerão de prévia e expressa manifestação favorável do Conselho de Administração da ELETROBRÁS."; - inclusão dos Incisos "XXIV" e "XXV" no Parágrafo Único do Art. 24, que passará a ter a seguinte redação: "Art. 24 ........................... Parágrafo Único....................................................................................... ................................................................................................................. XXIV - aprovar os planos anuais de negócios, obedecendo as diretrizes empresariais emitidas pela controladora; XXV - encaminhar ao Conselho de Administração solicitações visando à captação de recursos, contratação de empréstimos e financiamento no país, prestação de garantia, e participação em parcerias, no país ou no exterior." Retomando a palavra, a Sra. Presidenta declarou a proposta aprovada por unanimidade e a seguir determinou-me transcrever integralmente os Artigos do Estatuto alterados, como segue: Art. 4º - A Eletronorte tem por objeto social: a) realizar estudos, projetos, construção, operação e manutenção de usinas geradoras, subestações, linhas de transmissão e sistemas de telecomunicações associados, distribuição e comercialização de energia elétrica e de transmissão de dados, voz e imagens, podendo para tanto importar e exportar energia elétrica, bem como a celebração de atos de comércio decorrentes dessas atividades; b) participar de pesquisas de interesse do setor energético ligadas à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como de estudos de aproveitamento de reservatórios para fins múltiplos; c) contribuir para a formação de pessoal técnico necessário ao setor de energia elétrica, bem como para a preparação de operários qualificados, através de cursos especializados; d) participar de entidades dirigidas pela Eletrobrás e destinadas à coordenação operacional de sistemas elétricos interligados; e) prestar serviços de laboratório, operação e manutenção de sistemas de geração e transmissão de energia elétrica, apoio técnico, operacional e administrativo às empresas prestadoras do serviço público de energia elétrica; f) participar de associações ou organizações de caráter técnico-científico e empresarial de âmbito regional, nacional ou internacional, de interesse para o setor de energia elétrica; g) colaborar para a preservação do meio ambiente, no âmbito de suas atividades; h) colaborar com a Eletrobrás nos programas relacionados com a promoção e incentivo da indústria nacional de materiais e equipamentos destinados ao setor de energia elétrica, bem como para sua normalização técnica, padronização e Valor (R$) Item de Enquadramento 190.134,00 8.2.3 361.095,28 8.2.3 controle de qualidade; i) realizar pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento dos recursos minerais, no território nacional, destinados à construção de suas obras civis; j) associar-se, mediante prévia e expressa autorização do Conselho de Administração da ELETROBRÁS, com ou sem aporte de recursos, no Brasil ou no exterior, com ou sem poder de controle, para a constituição de consórcios empresariais ou participações em sociedades, que se destinem, direta ou indiretamente, à exploração da produção ou transmissão de energia elétrica, sob o regime de concessão ou autorização; k) comercializar, mediante prévia e expressa autorização do Conselho de Administração da Eletrobrás, direitos de uso ou de ocupação de torres, instalações eletroenergéticas e prediais, equipamentos e instrumentos e demais partes que possam constituir recurso de infra-estrutura de telecomunicações da Empresa. Art. 10 - A Eletronorte poderá emitir debêntures, mediante prévia e expressa aprovação do Conselho de Administração da ELETROBRÁS. Art. 17 - O Conselho de Administração e a Diretoria Executiva se instalarão e deliberarão com a presença da maioria de seus membros, votando o Presidente e o Diretor-Presidente, que também terão voto de qualidade, respectivamente no Conselho de Administração e na Diretoria Executiva. Parágrafo Primeiro - De cada reunião lavrar-se-á ata, que será assinada por todos os membros presentes. Parágrafo Segundo - As decisões dos administradores deverão observar as normas administrativas, técnicas, financeiras e contábeis ditadas pela controladora. Art. 19 - Compete ao Conselho de Administração a fixação da orientação geral dos negócios da Eletronorte, através de diretrizes fundamentais de administração, bem como o controle superior da Empresa, pela fiscalização da observância das diretrizes por ele fixadas, acompanhamento da execução dos programas aprovados e verificação dos resultados obtidos. Parágrafo Primeiro - No exercício de suas atribuições, cabe também ao Conselho de Administração, deliberar sobre o seguinte: I - empréstimo a contrair no País ou no exterior em valor superior a 0,5% (meio por cento) do capital social da Eletronorte, mediante prévia e expressa manifestação favorável do Conselho de Administração da controladora; II - prestação de garantia a financiamentos, tomados no País ou no exterior, em valor superior a 0,5% (meio por cento) do capital social da Eletronorte, mediante prévia e expressa manifestação favorável do Conselho de Administração da controladora; III - contratações de obras, empreitada, fiscalização, locação de serviços, consultoria, fornecimento e similares superiores a 0,5% (meio por cento) do capital social da Eletronorte; IV - eleição e destituição de diretores, fixando-lhes suas atribuições; V - fiscalização da gestão da Empresa, mediante requisição de informações ou exame de livros e documentos; VI - a convocação da Assembléia Geral; VII - o relatório da administração e as contas da Diretoria; VIII - a emissão de ações até o limite do capital social, a fixação das respectivas condições e registro de ações escriturais; IX a aquisição, alienação, ou oneração de bens imóveis pertencentes ao patrimônio da Eletronorte; ou de bens móveis de valor superior a 0,5% (meio por cento) do capital social da Eletronorte; X - a escolha e destituição de auditores independentes, segundo as normas aprovadas pela controladora, observada a legislação pertinente; XI - as estimativas globais de receita, despesas e investimentos da Eletronorte em cada exercício, a serem detalhadas pela Diretoria Executiva; XII - a concessão de férias, licenças ou outra autorização de afastamento aos seus membros; XIII - assuntos de relevância para a vida da Eletronorte, quando consultado pela Diretoria Executiva; XIV - o Regimento Interno da Eletronorte; XV - a constituição de empresas subsidiárias, mediante o encaminhamento de proposta à Assembléia Geral, mediante prévia e expressa aprovação do Conselho de Administração da ELETROBRÁS; XVI - a constituição de consórcios empresariais ou participações em sociedades, que se destinem, direta ou indiretamente, à exploração da produção ou transmissão de energia elétrica, sob o regime de concessão ou autorização, mediante prévia e expressa aprovação do Conselho de Administração da ELETROBRÁS; XVII - os casos omissos no Estatuto. Parágrafo Segundo - O Conselho de Administração, em cada exercício examinará e submeterá à decisão da Assembléia Geral Ordinária, o Relatório da Administração, o balanço patrimonial, a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, a demonstração do resultado do exercício, a demonstração das origens e aplicação dos recursos, bem como a proposta de distribuição de dividendos e de aplicação dos valores 1 Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 excedentes, anexando o parecer do Conselho Fiscal e o certificado dos auditores independentes. Parágrafo Terceiro - a alienação ou aquisição de bens móveis e imóveis, diretamente relacionados ao cumprimento do objeto social da ELETRONORTE, em valor superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do Patrimônio Líquido, constante do último balanço, dependerão de prévia e expressa manifestação favorável do Conselho de Administração da ELETROBRÁS. Art. 24 - Compete à Diretoria Executiva a direção geral e a administração da Eletronorte, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração. Parágrafo Único - No exercício de suas atribuições, dentre as demais incumbências implícitas nos poderes gerais de direção e administração, não expressamente conferidas ao Conselho de Administração por este Estatuto, cabe à Diretoria Executiva: I - propor ao Conselho de Administração diretrizes fundamentais de administração que devam ser objeto de deliberação; II - promover a organização administrativa da Eletronorte, aprovando regulamentos, instruções e demais normas de ação, superintender as suas atividades e tomar as providências adequadas à fiel execução das diretrizes e deliberações do Conselho de Administração e da Assembléia Geral, complementando-as, quando for o caso, com instruções e resoluções próprias; III - aprovar a constituição de grupos de trabalho e de inspeção e fixar as respectivas atribuições; IV - aprovar planos que disponham sobre quadro de cargos e salários e regime de admissões, promoções, acesso, vantagens e regime disciplinar, para os empregados da Eletronorte; V - pronunciar-se nos casos de admissão, elogio, punição, transferência e demissão dos empregados subordinados diretamente aos Diretores; VI - aprovar os nomes indicados pelos Diretores para preenchimento dos cargos que lhe são diretamente subordinados; VII - autorizar férias, licenças ou afastamentos de membros da Diretoria e designar o substituto, dentre os Diretores, para o Diretor ausente, até seu retorno; VIII - autorizar contratações de obras, empreitadas, fiscalização, locação de serviços, consultoria, fornecimento e similares de valor igual ou inferior a 0,5% (meio por cento) do capital social da Eletronorte, podendo esta faculdade ser delegada ao Diretor-Presidente, aos Diretores e a empregados, dentro de limites previamente estabelecidos pela Diretoria Executiva; IX opinar sobre as contratações de obras, empreitada, fiscalização, locação de serviços, consultoria, fornecimento e similares, de valor superior a 0,5% (meio por cento) do capital social da Eletronorte, submetendo-as à deliberação do Conselho de Administração; X autorizar a aquisição, permuta, alienação e locação de bens móveis, de valor igual ou inferior a 0,5% (meio por cento) do capital social da Eletronorte, assim como a locação ou arrendamento de bens imóveis, observadas as disposições legais aplicáveis; XI - propor ao Conselho de Administração as alienações ou permutas, de bens imóveis, ou suas onerações, assim como a aquisição de outros, bem como a aquisição, permuta, alienação e locação de bens móveis de valor superior a 0,5% (meio por cento) do capital social da Eletronorte; XII - aprovar empréstimos a contrair no País ou no exterior, assim como a prestação de garantia a financiamentos tomados no País ou no exterior, em valor igual ou inferior a 0,5% (meio por cento) do capital social da Eletronorte; XIII - opinar sobre empréstimos a contrair no País ou no exterior assim como sobre prestação de garantia e financiamentos tomados no País ou no exterior, em valor superior a 0,5% (meio por cento) do Capital Social da Eletronorte, submetendoos à deliberação do Conselho de Administração; XIV - elaborar as estimativas da receita, dotações gerais da despesa e previsão de investimentos da Eletronorte, em cada exercício, efetuando o respectivo controle; XV - elaborar os orçamentos da Eletronorte; XVI - elaborar em cada exercício, o balanço patrimonial da Eletronorte, a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, a demonstração do resultado do exercício, a demonstração das origens e aplicações de recursos, a proposta de distribuição dos dividendos e de aplicação dos valores excedentes, para serem submetidos à apreciação, sucessivamente, dos auditores independentes, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e ao exame e deliberação da Assembléia Geral; XVII - delegar autoridade aos Diretores para decidirem, isoladamente, sobre questões incluídas nas atribuições da Diretoria; XVIII - delegar poderes a Diretores e empregados para autorização de despesas, estabelecendo limites e condições; XIX - elaborar o Regimento Interno da Eletronorte, submetendo-o à deliberação do Conselho de Administração; XX - elaborar os planos de emissão de debêntures para serem submetidos ao Conselho de Administração; XXI - controlar as atividades das empresas subsidiárias da Eletronorte; XXII - designar representante da Eletronorte nas assembléias das empresas das quais participe como acionista, expedindo instruções para sua atuação; XXIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho de Administração ou Assembléia Geral; XXIV - aprovar os planos anuais de negócios, obedecendo as diretrizes empresariais emitidas pela controladora; XXV - encaminhar ao Conselho de Administração solicitações visando à captação de recursos, contratação de empréstimos e financiamento no país, prestação de garantia, e participação em parcerias, no país ou no exterior. Em seguida a Sra. Presidenta suspendeu os trabalhos pelo tempo suficiente à lavratura da presente Ata por mim redigida. Reaberta a sessão, depois de lida e achada conforme, vai a Ata assinada pela Sra. Presidenta, por mim, Secretário, e pelos demais acionistas presentes, dela se extraindo as cópias necessárias para os fins legais. (Ass.) JORGE NASSAR PALMEIRA - p.p. GRACE MARY FLORENTINO CAMPOS - Presidenta, Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS - p.p. FLÁVIA EWBANK RIBEIRO GOMES e AMAURI PIAZZA DE SOUZA - Secretário da Assembléia. Declaramos, na qualidade de Presidenta, representante da Eletrobrás, e Secretário da presente Assembléia, que o texto acima é cópia integral e fiel da Ata transcrita às fls. 079 a 083 do Livro nº 05 de Atas das Assembléias Gerais da Eletronorte.. REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA JCDF SOB O Nº 20080557481, em 17.07.2008. Ministério do Desenvolvimento Agrário . <!ID1265672-0> SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR PORTARIA N o- 68, DE 24 DE JULHO DE 2008 O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 1º, III, da Portaria nº 47, de 5 de setembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2007, em conformidade com o Termo de Cooperação firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e a Empresa de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, assinado em 14 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2008, com o objetivo de apoiar a realização do III Congresso Brasileiro de Mamona, a ser realizado em Salvador-BA, no período de 04 a 07 de agosto de 2008 e tendo em vista o que consta nos autos do Procedimento Administrativo nº 55000.001183/2008-38, resolve: Artigo 1º Autorizar, para execução no exercício de 2008, a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, do Ministério do Desenvolvimento Agrário a destacar à Empresa de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, recursos orçamentários e financeiros no valor de R$ 50.400,00 (cinqüenta mil e quatrocentos reais), mediante formalização de solicitação de descentralização da Secretaria da Agricultura Familiar - SAF à SPOA. Parágrafo único Os recursos mencionados estão consignados no Orçamento Geral da União, conforme quadro abaixo: Funcional Programática Fonte 21.601.0351.2B54.0001 - Fomento à Participação da 100 Agricultura Familiar na Cadeia do Biodiesel LOA 2008 Valor 50.400,00 Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADONIRAM SANCHES PERACI INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM ALAGOAS COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL <!ID1265620-0> RESOLUÇÃO Nº 3, DE 25 DE JULHO DE 2008 Torna sem efeito a RESOLUÇÃO CDR/SR-22/N.º 02/2008, de 27 de junho de 2008, publicada no DOU no dia 30/06/2008, Edição N.º 123, Seção 1, página 96. O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR da Superintendência Regional do INCRA no Estado de Alagoas, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 9.° da ESTRUTURA REGIMENTAL DO INCRA, aprovada pelo Decreto n.º 5.735, de 27 de março de 2006, por seu Coordenador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art.° 7.° da Estrutura Regimental, bem como pelas disposições contidas na PORTARIA INCRA/P/N.º 288/2006, de 13 de julho de 2006, publicada no D.O.U. de 17 de julho de 2006, e tendo em vista a decisão adotada em sua 14.ª Reunião, realizada em 09 de outubro de 2006; Considerando o interesse desta Autarquia em adquirir o imóvel rural denominado: "LAGOA COMPRIDA", com área registrada de 475,50 hectares e área a ser adquirida de 388,0645 hectares, localizado no município de Piranhas, Microrregião dos Lagos do São Francisco, Estado de Alagoas, de propriedade do Sr. Carlos Eduardo Oliveira Gonçalves, devidamente matriculado e registrado no Cartório do Único Ofício da Comarca de Piranhas, registrado sob o nº 02, matrícula 1.292, em 03 de outubro de 1995, cadastrado no INCRA sob o código 241.024.042.072-5, para fins de assentamento de trabalhadores rurais, de acordo com as metas estabelecidas no Programa de Reforma Agrária; Considerando que o processo de aquisição foi instruído de acordo com o Decreto n.º 433, de 24 de janeiro de 1992, alterado pelos Decretos 2.614, de 03 de junho de 1998 e 2.680, de 17 de julho de 1998, que autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a adquirir imóveis rurais, através de compra e venda, para fins de reforma agrária; Considerando que a aquisição dos imóveis visa atender as demandas da Reforma Agrária no Estado de Alagoas, com possibilidade de assentar 24 (vinte e quatro) famílias; Considerando que os imóveis apresentam características físicas e edafo-climáticas favoráveis a implantação de projeto de assentamento, sua localização próxima a diversos outros projetos de assentamento, além de outros atributos que favorecem o desenvolvimento da agricultura familiar; Considerando que os valores apurados através da Superintendência Regional de Alagoas, referente à área a ser adquirida (388,0645 hectares) do Imóvel Rural "Lagoa Comprida", atinge o total de R$ 683.781,29 (seiscentos e oitenta e três mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos), sendo R$ 321.743,32 (trezentos e vinte e um mil, setecentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos) referente à terra nua, já deduzido o valor de R$ 17.288,86 (dezessete mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos), relativo ao custo do passivo ambiental e R$ 362.037,97 (trezentos e sessenta e dois mil, trinta e sete reais e noventa e sete centavos) correspondentes às benfeitorias; Considerando que foram abatidos do total geral da avaliação R$ 17.288,86 (dezessete mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos), a título de ressarcimento pelo passivo ambiental, em ISSN 1677-7042 61 respeito ao recomendado no Acórdão TCU - Plenário 1.362/2004; Considerando que o valor proposto para aquisição do imóvel, sem considerar o desconto relativo ao passivo ambiental, atinge o total de R$ 1.762,03 ( mil, setecentos e sessenta e dois reais e três centavos) por hectare, ficou acima do valor médio atribuído a Microrregião dos "Lagos do São Francisco" que é de R$ 1.280,00 por hectare, estando abaixo do valor máximo da Planilha que é de R$ 2.160,00 por, portanto, dentro da alçada do Comitê de Decisão Regional, conforme Anexo I da Instrução Normativa n.º 36, publicada no DOU de 12 de dezembro de 2006; Considerando, finalmente, a proposição da Divisão de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento e da Procuradoria Federal Especializada, ambas vinculadas a esta unidade regional, no processo administrativo n.º 54360.001272/2005-80, resolve: Art. 1.º Adquirir o imóvel rural: LAGOA COMPRIDA, localizado no município de Piranhas, Estado de Alagoas, com área a ser adquirida de 388,0645 hectares, registrada de 475,50 ha, de propriedade do Sr. Carlos Eduardo Oliveira Gonçalves, devidamente matriculado e registrado no Cartório do Único Ofício da Comarca de Piranhas, registrado sob o nº 02, matrícula 1.292, em 03 de outubro de 1995, cadastrado no INCRA sob o código 241.024.042.072-5, limitando-se ao Norte com a AL - 220; ao Leste com a Estrada municipal para a cidade de Piranhas; ao Sul com terras de Afreu Alves Soares, e ao Oeste com Estrada vicinal, pelo valor total de 683.781,29 (seiscentos e oitenta e três mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos), sendo R$ 321.743,32 (trezentos e vinte e um mil, setecentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos) referentes à terra nua, a serem pagos em Títulos da Dívida Agrária TDA, com prazo de resgate de 5 (cinco) anos, conforme Medida Provisória n.º 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, do qual já foi deduzido o valor de R$ 17.288,86 (dezessete mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos) relativo ao Passivo Ambiental, e, R$ 362.037,97 (trezentos e sessenta e dois mil, trinta e sete reais e noventa e sete centavos), em moeda corrente, para pagamento das benfeitorias, condicionado à disponibilidade orçamentária. Os Títulos da Dívida Agrária - TDA serão lançados nominativos a Carlos Eduardo Oliveira Gonçalves, CPF Nº 861.765.874-68. Art. 2.º Autorizar o Senhor Superintendente, em conseqüência, baixar Portaria de que trata o Art. 10. do Decreto n.º 433, de 24 de janeiro de 1992, alterado pelos Decretos 2.614, de 03 de junho de 1998 e 2.680, de 17 de julho de 1998, observada a alçada de competência e os requisitos daquele dispositivo; Art. 3.º Determinar à Divisão de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento e à Procuradoria Federal Especializada, a adotarem, no âmbito das competências desta unidade regional, as providências necessárias para a consecução do objetivo previsto no Art. 1.º; Art. 4.º Determinar que a aquisição se opere livre e desembaraçada de quaisquer ônus e/ou gravames, inclusive, com prévia comprovação de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, relativo aos 5 (cinco) últimos exercícios, inclusive o atual, conforme previsto no Art. 21. da Lei n.º 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como a Taxa de Serviços Cadastrais - CCIR e, ainda, fazer constar da escritura pública de compra e venda que cabe aos promitentes vendedores a responsabilidade total quanto ao pagamento dos encargos e obrigações trabalhistas decorrentes de eventuais vínculos empregatícios mantidos com os empregados que trabalham ou tenham trabalhado no imóvel sob aquisição ou outras reclamações de terceiros, incluindo aquelas relativas a indenizações por benfeitorias; Art. 5.º Condicionar a efetivação da compra e venda ao atendimento das exigências previstas no Decreto n.º 433, de 24 de janeiro de 1992, alterado pelos Decretos 2.614, de 03 de junho de 1998 e 2.680, de 17 de julho de 1998, em especial o Art. 4.º A; Art. 6.º Condicionar a liberação dos recursos financeiros para o pagamento do imóvel ao seu registro, em nome do INCRA, no competente Cartório de Registro de Imóveis; Art. 7.º Aprovam a presente resolução os membros do CDR, Gilberto Coutinho Freire - Coordenador -; Katiucia Mendes Santos Chefe da Divisão de Obtenção -; Estevão de Oliveira Vasconcelos Chefe da Divisão de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento; - Claudemira Silva de Oliveira - Chefe da Divisão de Administração e Gabriel Silveira Arruda - Chefe da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária; Art. 8.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GILBERTO COUTINHO FREIRE Superintendente Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL <!ID1266559-0> PORTARIA Nº 258, DE 24 DE JULHO DE 2008 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIALINMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovado pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, nas alíneas "a" e "c" do subitem 4.1 e na alínea "a" do item 42, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, 62 ISSN 1677-7042 Considerando a necessidade de complementar a Portaria Inmetro nº 153, de 19 de maio de 2008, que trata da padronização do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos acondicionados; Considerando a prática de mercado, adotada por usos e costumes no território nacional, resolve baixar as seguintes disposições: Art.1º - Permitir a comercialização dos produtos manteiga, margarina, gorduras alimentícias e cremes vegetais em agrupamento de 4 (quatro) unidades de 100g cada, com a expressão "contém 4 unidades de 100g cada", em caracteres alfanuméricos de acordo com a legislação metrológica vigente. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA 1 Art. 3º Informar que as críticas e sugestões a respeito dos textos supramencionados deverão ser encaminhadas para os seguintes endereços: - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro Diretoria da Qualidade - Dqual Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua Santa Alexandrina, 416 - 8º andar - Rio Comprido CEP 20261-232 - Rio de Janeiro - RJ, ou - E-mail: [email protected] Art. 4º Declarar que, findo o prazo estipulado no artigo 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Art. 5º Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário Oficial da União, quando iniciará a sua vigência. <!ID1266795-0> PORTARIA Nº 259, DE 24 DE JULHO 2008 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007; Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade; Considerando as determinações contidas na Resolução nº 273, de 29 de novembro de 2000, e na Resolução nº 319, de 04 de dezembro de 2002, ambas do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; Considerando a importância de assegurar a estanqueidade do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível em postos revendedores e de abastecimento de combustíveis líquidos; Considerando a necessidade de estabelecer prazo para a acreditação de organismos de avaliação da conformidade e para que as empresas prestadoras do Serviço de Ensaio de Estanqueidade possam obter a certificação de seus serviços; Considerando a necessidade de estabelecer os requisitos para a Avaliação da Conformidade do Serviço de Ensaio de Estanqueidade, exclusivamente em instalações subterrâneas, nos postos revendedores e de abastecimento de combustíveis líquidos, resolve; Art. 1º Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade para o Serviço de Ensaio de Estanqueidade em Instalações Subterrâneas, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua Santa Alexandrina nº 416 - 8º andar - Rio Comprido 20261-232 Rio de Janeiro/RJ Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou o Regulamento ora aprovado foi divulgada pela da Portaria Inmetro n.º 058, de 19 de fevereiro de 2008. Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para o Serviço de Ensaio de Estanqueidade em Instalações Subterrâneas, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto OCP acreditado pelo Inmetro. Art. 4º Determinar que, a partir de 01/01/2010, o Serviço de Ensaio de Estanqueidade em Instalações Subterrâneas, somente será realizado em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado. Art. 5º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação. Parágrafo Único: A fiscalização deverá obedecer o prazo estabelecido no artigo 4º desta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA <!ID1266857-0> PORTARIA Nº 261, DE 24 DE JULHO DE 2008 Consulta Pública. Revisão do Regulamento de Avaliação da Conformidade para Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas condições de gases e vapores inflamáveis e poeiras combustíveis. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo Consulta Pública. Revisão do Regulamento de Avaliação da Conformidade para Cachaça. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007, resolve: Art. 1º Disponibilizar, no sitio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da Portaria Definitiva e da revisão do Regulamento de Avaliação da Conformidade para Cachaça. Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos propostos. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA RETIFICAÇÃO Na Portaria nº 245, de 17 de julho de 2008, publicada no DOU de 21-7-2008, Seção 1, página 45, na tabela inclui-se: Item variado Mostrador (mesma tecnologia) Kh Diagrama de ligação Ensaios adicionais a serem realizados Ensaio do mostrador; perdas internas (circuito de potencial e fonte de alimentação; descargas eletrostáticas. Corrente de partida; marcha em vazio; variação de corrente; ensaio do mostrador. Corrente de partida; marcha em vazio; variação de corrente; influência da variação de tensão; perdas internas no circuito de tensão; influência da inversão da seqüência de fase; influência da interrupção de uma ou duas fases. SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS <!ID1265762-0> <!ID1265674-0> CIRCULAR Nº 52, DE 24 DE JULHO DE 2008 PORTARIA Nº 9, DE 22 DE JULHO DE 2008 O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto de 26 de junho de 2007, sobre a implementação do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS) no País, resolve: 1. Tornar público que se encontram disponíveis para consulta pública, no site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no endereço eletrônico: http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/index.php?area=5, as propostas de traduções para português dos Capítulos 2 e 4 do documento base do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), conhecido como Livro Púrpura (Purple Book). 2. Eventuais comentários poderão ser dirigidos ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), desta Secretaria, por meio do Protocolo-geral do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco "J", Térreo, CEP 70053-900, Brasília (DF), ou pelo endereço eletrônico [email protected], fazendo referência ao número desta Circular e no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União. O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria no 16, de 2 de fevereiro de 2006, e tendo em vista o disposto no art. 1.139 do Código Civil, e o que consta no Processo MDIC no 52700.000778/2008-91, resolve: Art. 1o Aprovar, para que produza efeitos no território brasileiro, a deliberação sociedade estrangeira COMETA DEL AMAMBAY S.R.L., autorizada a funcionar no Brasil pelo Decreto de 22 de janeiro de 1993, concernente à aprovação de sua Ata de nº 97, de 31 de maio de 2007, que trata de atualização de dados cadastrais e de participação societária. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDSON LUPATINI JUNIOR . Ministério do Esporte SECRETARIA EXECUTIVA FABIO MARTINS FARIA <!ID1268100-0> SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA Nº 372, DE 25 DE JULHO DE 2008 <!ID1266796-0> PORTARIA Nº 260, DE 24 DE JULHO DE 2008 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007, resolve: Art. 1º Disponibilizar, no sitio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da Portaria Definitiva e da revisão do Regulamento de Avaliação da Conformidade para Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas condições de gases e vapores inflamáveis e poeiras combustíveis. Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos propostos. Art. 3º Informar que as críticas e sugestões a respeito dos textos supramencionados deverão ser encaminhadas para os seguintes endereços: - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro Diretoria da Qualidade - Dqual Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua Santa Alexandrina, 416 - 8º andar - Rio Comprido CEP 20261-232 - Rio de Janeiro - RJ, ou - E-mail: [email protected] Art. 4º Declarar que, findo o prazo estipulado no artigo 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Art. 5º Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário Oficial da União, quando iniciará a sua vigência. <!ID1266091-0> <!ID1267637-0> JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 14 da Resolução n.º 202, de 17 de maio de 2006, e os termos do Parecer Técnico de Acompanhamento/Fiscalização nº 140/2008-SPR/CGAPI/COPIN, resolve: Art. 1º. AUTORIZAR o adicional de quotas no valor de US$ 19,744,751.00 (dezenove milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, setecentos e cinqüenta e um dólares norte-americanos) para o produto "MONITOR DE VÍDEO COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO (USO EM INFORMÁTICA)" - Código Suframa nº. 0320, fabricado pela empresa PROVIEW ELETRÔNICA DO BRASIL LTDA., correspondente a 50,00% (cinqüenta por cento) do valor atribuído ao 2º ano dos limites de importação de insumos estabelecidos pela Resolução nº. 0170, de 03 de agosto de 2006, que passará a ser parte integrante da referida Resolução. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO DELIBERAÇÃO Nº 25, DE 25 DE JULHO DE 2008 A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIO DO ESPORTE, de que trata a Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006, designada pela Portaria nº 50, de 19 de março de 2008, com base no disposto no parágrafo 2º, do artigo 28, do Decreto nº 6.180/2007, na 6ª Reunião Ordinária realizada em 7 de julho de 2008, resolve: Art. 1º Prorrogar o prazo de captação de recursos do projeto esportivo, relacionado no anexo I, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações e patrocínios. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. ALCINO ROCHA Presidente da Comissão ANEXO I Processo: 58000.003161/2007-10 Proponente: IHN - Instituição do Homem Novo Título: Gol Legal Prazo prorrogado para captação: até 31/12/2008 Valor: R$ 347.034,17 1 Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 . Ministério do Meio Ambiente 63 ISSN 1677-7042 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão . SECRETARIA-EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO <!ID1266658-0> PORTARIA Nº 297, DE 25 DE JULHO DE 2008 <!ID1267924-0> PORTARIA Nº 35, DE 25 DE JULHO DE 2008 O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, no uso da subdelegação de competência que lhe foi conferida pela Portaria no 137, de 13 de maio de 2003, da Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente, e tendo em vista o inciso II do art. 60 da Lei no 11.514, de 13 de agosto de 2007 e a Portaria SOF no 7, de 28 de março de 2008, resolve: Art. 1o Promover, na forma do Anexo a esta Portaria, alteração de modalidade de aplicação de recursos da Unidade Orçamentária 44205 - Agência Nacional de Águas-ANA, aprovadas nos termos da Lei no 11.647, de 24 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 24 de março de 2008. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERSON GALVÃO ANEXO JUSTIFICATIVA O remanejamento dos créditos orçamentários da modalidade de aplicação 30 - Transferência a Estados para 90 - Aplicação Direta, tem como finalidade, conforme indicado por aquela Agência, a adequação das dotações orçamentária à necessidade operacional de execução da emenda parlamentar no 60080002. Programa de Trabalho Fonte 18.544.0515.2D06.0001 - Estruturação dos Siste- 1334 mas Nacional e Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - PROÁGUA - Gestão - Nacional Emenda 60080002 ND 33.30 44.30 . Redução Valor 1.650.000,00 1.254.000,00 R$ 1,00 Acréscimo ND Valor 33.90 1.650.000,00 44.90 Dispõe sobre a descentralização externa de crédito orçamentário e repasse financeiro à Escola Nacional de Administração Pública –Enap, e dá outras providências. O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência contida na Portaria GM/MP nº 116, de 21 de maio de 2008, resolve: Art. 1º Autorizar a descentralização externa de créditos e o repasse de recursos financeiros, para a Escola Nacional de Administração Pública – Enap, visando a realização do Projeto de Mapeamento da Oferta de Capacitação nas Escolas de Governo, conforme segue: Órgão Concedente: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Unidade Gestora: 201002 – Gestão: 00001 – Coordenação -Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças/Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração Órgão Executor: Escola Nacional de Administração Pública –Enap Unidade Gestora: 114702 – Gestão: 11401– ENAP/MP Programa/Ação: 04.128.1054.2D32.0001 – Fomento a Projetos de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas PI: 004 Natureza da Despesa Fonte Valor (R$) 3.3.90.33– Passagens e Despesas com Locomo0100 73.300,00 ção 3.3.90.39– Outros serviços de terceiros – Pessoa 0100 10.120,00 Jurídica 3.3.90.36 – Outros serviços de terceiros – Pessoa 0100 110.060,00 Física 3.3.91.47 – Obrigações Tributárias Contributivas 0100 27.740,00 TOTAL 221.220,00 Art. 2º Caberá à Secretaria de Recursos Humanos exercer o acompanhamento das ações previstas para execução do objeto dessa descentralização, de modo a evidenciar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos. Art. 3º A Escola Nacional de Administração Pública deverá restituir ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até o final do exercício de 2008, os créditos não empenhados e os saldos financeiros. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 1.254.000,00 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO PARANÁ Ministério do Trabalho e Emprego <!ID1266760-0> SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM MINAS GERAIS <!ID1266759-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 17 de abril de 2008 Nº 9 - O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais, substituto, tendo em vista o que consta no processo n.º 46211.004816/2006-21 e nos termos do despacho exarado no processo em epígrafe e usando da competência delegada pela Portaria da SRT/MTE n.º 02, de 25 de maio de 2006, publicada na Seção 2 do Diário Oficial da União n.º 102, de 30 de maio de 2006, homologa alteração do Plano de Quadro de Pessoal Organizado em Carreira da empresa COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA - CESAMA, inscrita no CNPJ/SRF n.º 21.572.243/000174 com sede à Avenida Rio Branco, 1843 - 10º andar, CEP: 36013020 em Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, ficando expresso que qualquer alteração a ser feita no Quadro dependerá de prévia aprovação desta Superintendência. Em 7 de julho de 2008 Nº 11 - O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais - substituto, tendo em vista o que consta no processo n.º 46211.005595/2008-71 e nos termos do despacho exarado no processo em epígrafe e usando da competência delegada pela Portaria da SRT/MTE n.º 02, de 25 de maio de 2006, publicada na Seção 2 do Diário Oficial da União n.º 102, de 30 de maio de 2006, homologa o Plano de Quadro de Pessoal Organizado em Carreira da RESTAURANTE MARIA DAS TRANÇAS LTDA, inscrita no CNPJ 17.623.877/0001-31 e localizado a Rua Estoril, 938, Bairro São Francisco na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, ficando expresso que qualquer alteração a ser feita no Quadro dependerá de prévia aprovação desta Superintendência. Em 17 de julho de 2008 Nº 8 - O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais, substituto, tendo em vista o que consta no processo n.º 46211.006032/2008-08 e nos termos do despacho exarado no processo em epígrafe e usando da competência delegada pela Portaria da SRT/MTE n.º 02, de 25 de maio de 2006, publicada na Seção 2 do Diário Oficial da União n.º 102, de 30 de maio de 2006, homologa alteração do Plano de Quadro de Pessoal Organizado em Carreira da empresa PD CASE INFORMATICA LTDA, inscrita no CNPJ n.º 38.519.484/0001-52, com sede à Alameda da Serra, 891, sala 708, bairro Vila da Serra, em Nova Lima, Estado de Minas Gerais, ficando expresso que qualquer alteração a ser feita no Quadro dependerá de prévia aprovação desta Superintendência. ROBERTO SIMÃO Substituto PORTARIA Nº 97, DE 18 DE JULHO DE 2008 O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 32, inciso VI, da Portaria nº 763, de 11 de outubro de 2000, e considerando a proposta apresentada e aprovada pela totalidade dos participantes da Audiência Pública do Setor Sucroalcooleiro realizada no dia 09 de junho do corrente ano, resolve criar e manter no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Paraná, a Câmara Técnica do Setor da Produção Sucroalcooleiro, que passa a ser regida nos termos desta Portaria. Art. 1º - A Câmara Técnica do Setor da Produção Sucroalcooleiro tem por objetivo regular e discutir os problemas relacionados às técnicas de plantio, extração, transformação e transporte da cana de açúcar, no âmbito do Estado do Paraná, com ênfase nas questões trabalhistas, de segurança e saúde no trabalho e fiscais em geral, limitada às entidades sindicais que a compõem, visando otimizar as ações de fiscalização, a preservação dos direitos sociais e o estabelecimento de padrões legais, morais e éticos do segmento envolvido. Parágrafo único: Para alcançar o objetivo previsto no caput deste artigo, poderão ser convidados a participar das reuniões, representantes do Ministério Público do Trabalho e de outros órgãos públicos de natureza administrativa, fiscal e judiciária ligados às finalidades da Câmara. Art. 2º - A Câmara Técnica do Setor da Produção Sucroalcooleiro será composta, inicialmente, da seguinte forma: 1 - Por representantes da SRTE/PR os Auditores-Fiscais do Trabalho designados pelo Chefe da Seção de Inspeção do Trabalho, pelo Chefe do Setor de Segurança e Saúde do Trabalhador e pelo Chefe da Seção de Relações do Trabalho; e pelas Gerências de Londrina e Maringá, através de seus Gerentes e Chefes de Fiscalização; 2 - Por seis representantes das entidades patronais; 3 - Por seis representantes das entidades dos trabalhadores. Parágrafo primeiro: Os representantes da Superintendência Regional do Trabalho serão escolhidos entre os Auditores Fiscais do Trabalho lotados em Curitiba, Londrina e Maringá e nomeados por Portaria do Superintendente. Parágrafo segundo: Compõem a representação patronal, as seguintes entidades: 1 - FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná 2 - FIEP - Federação das Indústrias do Estado do Paraná 3 - FECOOPAR - Federação das Cooperativas do Estado do Paraná 4 -ALCOPAR - Associação dos Produtores de Álcool e Açúcar do Paraná ULYSSES CESAR A. DE MELO 5 - SIALPAR - Sindicato da Indústria e Fabricação de Álcool do Estado do Paraná 6 - SIAPAR - Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado do Paraná Parágrafo terceiro: Compõem a representação dos trabalhadores, as seguintes entidades: 1 - FETAEP - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná 2 - FETIEP - Federação dos Trabalhadores das Indústrias do Estado do Paraná 3 - FTIA-PR - Federação dos Trabalhadores das Indústrias da Alimentação do Estado do Paraná 4 - FETROPAR - Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná 5 - STIMMMEL - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Londrina e Região. 6 - STIFAJ - Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Fabricação do Álcool de Jussara Parágrafo quarto: Outras entidades poderão compor a Câmara, desde que aprovado o ingresso pela unanimidade de seus componentes e respeitando-se sempre o caráter paritário entre as representações patronais e laborais de cada segmento participante. Parágrafo quinto: Cada entidade componente da Câmara indicará ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego os seus representantes, titular e suplente, que nomeará através de Portaria. Art. 3º - A coordenação da Câmara caberá, inicialmente, a uma Comissão composta por três membros, indicados entre os Auditores Fiscais do Trabalho representantes desta Superintendência Regional do Trabalho e entidades patronais e laborais participantes. Parágrafo único: A cada ano a coordenação da Câmara se revezará entre os representantes das entidades participantes mediante eleição direta, sendo vedada a repetição de uma mesma representação até que todas tenham sido votadas sucessivamente. Art. 4º - A Câmara reunir-se-á na segunda terça-feira útil de cada mês, a partir das 09:00 horas, nas sedes da Superintendência Regional do Trabalho do Estado do Paraná, em Curitiba, Londrina e Maringá, nos termos decidido em cada reunião por seus componentes, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias sempre que houver necessidade, para a apreciação e deliberação sobre temas relevantes. Art. 5º - No prazo de trinta dias será elaborado o regimento interno que definirá o plano de ação, o organograma e a regulamentação da presente Câmara Técnica. Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO GRAÇA 64 ISSN 1677-7042 1 SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS <!ID1265767-0> DESPACHO DA COORDENADORA-GERAL Em 24 de julho de 2008 A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 1º §1º da lei nº 9.873/99, e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, negando provimento ao recurso ex-oficio, mantendo a decisão de arquivamento, pela ocorrência de prescrição. Nº 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 PROCESSO 2440000063891 0000000642282 2440001810687 4621800553294 2440000598488 2440001118287 0000000802483 2440000121684 2440000605690 2440001510587 0000000036187 2440000128884 0000001141682 4621800625394 2440000598888 2440000564390 2440001805087 2440001810787 0000000820883 2440000592788 2400000011790 2440001142887 0000001015982 2440000435798 4621800292193 2440000016091 0000000009482 4621800438794 2400000011590 2440000577790 2440000577890 2440000577990 2440000578090 2440000341091 2440000562290 2440000582390 2440001607687 4621800438993 2440000021189 2440000075491 2440000076291 4621800497493 4621800720694 4621800126994 2440000776586 2440000938084 4621800572594 0000000949083 2440000351490 2440000351390 2440000351590 4621800714494 2440000094090 2440000094190 2440000340780 2440000375880 2440000340100 2440000343000 2440000375900 2440000657990 2440000284190 2440001596087 2440001596787 4621800607694 2440000540380 2440000540485 2440000540585 2440000118590 2440000539880 2440000540289 0000000927682 2440000586188 4621800690994 2440000035892 2440000035992 2440000037092 2440000037192 2440000050792 2440000050892 2440000051192 2440000051292 2440000051392 2440000051492 2440000579490 EMPRESA A J Rumpel A A D Santa A Luft e Cia Ltda. Abac Transportes e Serviços Ltda Abastecedora de Combustiveis Belloli Ltda. Abastecedora de Combustiveis Chimarrão Abdel Aziz Aboudhe Qasem Abu Neba Abreu e Filhos Administradora de Alugueis Center Ltda. Agm Assessoria e Empr Imobiliarios Ltda. Agropecuária Silêncio S A Albuquerque Negócios Imobiliários Ltda Ami-Ind e Com de Confecções Ltda Ana Maria Lovato Gomes Me Andorinhas Com. de Cereais Ltda Andrade e Vizentini Ltda. Andre Santos e Cia Ltda. Angeledo Corte e Transp de Madeira Ltda. Antônio A Oliveira e Cia Ltda Antonio Delapieve S/A Antonio Riboli Filhos e Cia Ltda Antonio Tonetto e Filhos Ltda. Apesa Equip Eletricos Ltda Arba Aimore Termometros do Brasil Arrozeira São Francisco Ltda Artezanato de Moveis Karin Ltda Assoc Func Pub Est do Rs - Hosp Ernesto Dornelles Atacadista de Cereais Mariani Ltda Auto Posto Wieczorek Ltda Auto Viação Santa Rosa Ltda. Auto Viação Santa Rosa Ltda. Auto Viação Santa Rosa Ltda. Auto Viação Santa Rosa Ltda. Avani da Rosa Minuzzi Me Avipal S/A Avicultura e Agropecuaria Avipal S/A Avicultura e Agropecuaria Banco do Estado do Rio Grande do Sul Banco Economico S A Banco Itaú S A Banco Itau S/A Banco Itau S/A Banco Mercantil de São Paulo S A Banco Mercantil do Brasil S A Banco Nacional S A Banco Real S/A Bar e Restaurante Requinte Ltda Blue Point Confecções Ltda Buzo,Machado e Cia Ltda C N Calçados Ltda C N Calçados Ltda. C N Calçados Ltda. Caetano F Ind de Móveis e Decorações Ltda Calçados Codorna Ltda Calçados Codorna Ltda Calçados Delarte Ltda Calçados Delarte Ltda Calçados Delarte Ltda. Calçados Delarte Ltda. Calçados Delarte Ltda. Calçados Esfinge Ltda. Calçados Licetti Ltda. Calçados Marcela Ltda. Calçados Marcela Ltda. Calçados Simpatia Ltda Calçados Solemio Ltda Calçados Solemio Ltda Calçados Solemio Ltda Calçados Solemio Ltda. Calçados Solemio Ltda. Calçados Solemio Ltda. Carlos Cezar Agostini Cartorio do Registro Civil 1 Zona Vinicius Bossle Centro Medico Gravatai Ltda Ceramica São Bernardo Ind e Com Ltda Ceramica São Bernardo Ind e Com Ltda Ceramica São Bernardo Ind e Com Ltda Ceramica São Bernardo Ind e Com Ltda Ceramica São Bernardo Ind e Com Ltda Ceramica São Bernardo Ind e Com Ltda Ceramica São Bernardo Ind e Com Ltda Ceramica São Bernardo Ind e Com Ltda Ceramica São Bernardo Ind e Com Ltda Ceramica São Bernardo Ind e Com Ltda Cerealista Mirim Ltda. UF RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 2440000657590 2440000657690 4621800690894 4621800742994 2440000301291 2440000301391 2440000301491 2440000304191 2440000304291 2440000304391 2440000304491 2440000304691 2440000304791 2440000302491 2440000302891 2440000302991 2440000303091 2440000303191 2440000653390 0000000964582 2440000244890 2440000132890 2440000049487 2440000049987 2440001457687 4621850714094 4621850714194 4621800714294 4621800683794 4621800683894 4621800612494 2440000376980 2440000528790 2440000281391 0000000934683 0000000693983 0000000694183 0000000694283 2440000089992 3574400330292 2440000427791 2440000427891 2440000445191 4621800742394 0000000820983 4621800600294 4621800600094 4621800604694 4621800604894 4621800605294 4621800605994 4621800606494 2400000011690 4621800557093 2440070403291 2440000556690 2440000556790 0000000935179 0000000013782 4621800396293 2440000144890 2440000249384 0000000949183 2440000657490 2440001338987 2440000265591 2440000409585 2440000409685 2440000154790 2440000471186 4621800371893 2440000564890 2440000466785 4621800157994 2440000063985 4621800382793 2440000069285 4621800390693 2440001062780 0000000985582 0000000953982 2440000420090 4621800497494 4621800367393 4621800367593 2440001197587 2440000281991 2440000564990 4621800427694 0000000984982 2440000523184 0000000126381 0000000126481 4621800372393 0000001053282 4621800563993 3574400031093 2440000564090 2440000464891 2440000464991 2440000459290 2440000459190 Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 Cia Dosul de Abastecimento Cia Dosul de Abastecimento Cia Dosul de Abastecimento Cia Dosul de Abastecimento Cia Ind Linheiras S A Cia Ind Linheiras S A Cia Ind Linheiras S A Cia Ind Linheiras S/A Cia Ind Linheiras S/A Cia Ind Linheiras S/A Cia Ind Linheiras S/A Cia Ind Linheiras S/A Cia Ind Linheiras S/A Cia Industrias Linheiras Cia Industrias Linheiras Cia Industrias Linheiras Cia Industrias Linheiras Cia Industrias Linheiras Cia Riograndense de Telecomunicações Claudio M Novinski Clube Aquatico Tiaraju Com e Repr Jumbo Ltda Com Ind e Transp Cava Ltda Com Ind e Transp Cava Ltda Comercial de Combustiveis Franzen Ltda. Comercial de Combustiveis Tropical Ltda Comercial de Combustiveis Tropical Ltda Comercial de Combustíveis Tropical Ltda Comercio de Calçados Dileu Ltda Comercio e Representações Fricke Ltda Cond Edif Eng Candido Jose de Godoy Cond. Ed. Dom Vicente Cond. Ed. São Lucas Cond. Ed. Tais Condomínio Edifício Dom Felipe Constr e Incorp Sbardelotto Ltda Constr e Incorp Sbardelotto Ltda Constr e Incorp Sbardelotto Ltda Construtora Dolejal Ltda Construtora Olienge Ltda Construtora Piratini Ltda Construtora Piratini Ltda Construtora Piratini Ltda Construtora Queiroz Lima Ltda Contasa -Const e Estaqueamento Ltda Coop da Lãs Vale do Uruguai Ltda Coop de Lãs Vale do Uruguai Ltda Coop de Lãs Vale do Uruguai Ltda Coop de Lãs Vale do Uruguai Ltda Coop de Lãs Vale do Uruguai Ltda Coop de Lãs Vale do Uruguai Ltda Coop de Lãs Vale do Uruguai Ltda Coop. Energia Desenv. Rural M Uruguai Ltda Cpa-Industria e Com de Navalhas Ltda Curtume Koefender S A D N Alves Ind. e Com. de Calçados Ltda. D N Alves Ind. e Com. de Calçados Ltda. Daniel Loureiro Esteves Dd Conceição De Boni Acessorios de Moda Ltda De Bortoli-Cereais Imp e Exportação Ltda Dicleia Ferreira de Souza Dilma Gonzales Amorin Distribuidora de Bebidas Indiana Ltda. Dossin Modas Ltda. E S da Silva Ed. Conj. Residencial Portal dos Coqueiros Ed. Conj. Residencial Portal dos Coqueiros Elton Junges e Cia Ltda. Embrasel Emp Brasileira Repr Ltda Empresa Jornalística A Gazeta de Campo Bom Empresa Porto Alegrense de Vigilancia Ltda. Espaço Nobre Moveis e Decorações Ltda Esporte Clube Internacional Etevaldo Manoel Monteiro Exame Laboratorio de Analises Clinicas Ltda F C Marques Fenix Planej e Consul Empresarial Ltda Fernando Arens Hasbaert - Me Ferreira e Weber Ltda Fliperama Frigorifico Vacariense S A Ind Com Fundação Cultural Planalto de Passo Fundo Galeteria Bambino Ltda Galeteria Bambino Ltda Garagem Nacional Ltda. Gemas do Brasil Ltda Gespe Representações Comerciais Ltda. Green Colt Ind Com de Modas Ltda Gui Modas Ltda Guias Telefonicos do Brasil Ltda H J Empreiteira Ltda H J Empreiteira Ltda Hamburgo Hotel Ltda Hospital de Reumatologia S A Hospital Ipiranga S A Imcosul S A Inconfidencia Ltda Ind Brasileira de Motor Home Ltda Ind Brasileira de Motor Home Ltda Ind Com Rep de Calçados Cobbler Ltda Ind Com Rep de Calçados Cobbler Ltda. RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS 1 Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 211 212 213 214 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 2443 244 245 246 247 248 249 250 251 252 253 254 255 256 257 258 259 260 261 262 263 264 265 266 267 268 269 270 271 272 273 274 275 276 277 278 279 280 281 282 283 284 285 286 287 2440000658090 4621800365894 2440000457491 2440000260990 2440000261090 2440000558500 2440001118487 2440001118387 2440001311287 2440001810587 2440000565390 4621800679694 4621800679794 4621800679894 4621800300094 0000000910482 2440000553088 2440000413388 2440000205789 2440000442791 2440000584188 2440000584288 2440000252588 2440000425780 2440000047290 2440000598688 2440000206087 2440000206180 2440000206287 2440000206387 2440000206487 2440000236287 2440000236387 2440000198291 2440000457685 4621800443193 0000001000383 0000000716781 2440000219191 2440000035691 2440000598788 4621800712894 4621840658494 2440000584088 2440001452287 2440001678787 2440001678887 4621800003693 4621800183995 4621800415194 0000000904383 0000000904483 4621800002893 2440000500190 0000000935183 2440000469988 2440000258890 4621800306193 2440000130491 2440000130591 3574440132892 2440001118187 4621800271493 2440000058391 2440000833385 4621800717894 2440000563490 3574400004293 0000001205580 4621810630194 2440000556190 2440000556290 0000001109282 4621800703694 4621800134494 4621800703794 4621800134294 2440001311187 4621800591494 0000000758082 3574400548892 4621800243193 0000000525779 4621800510693 4621800677994 4621800678194 4621800685294 4621800313794 2440000263991 2440000264291 2440000405390 2440000405490 2400000041790 2440000078690 2440000405289 2440000410689 2400000042090 2400000027290 2440000242890 3574400076993 2440000008292 Ind de Calçados Nizé Ltda. Ind de Carrocerias e Art de Mad Ltda Ind de Escovas Hamburgo Ltda Ind de Moveis Estrela Sul Ltda Ind de Peles Minuano Ltda Ind. de Calçados Flori Ltda. Ind. de Calçados Osorio Ltda Ind. de Calçados Osorio Ltda. Ind. de Calçados Osorio Ltda. Ind. de Equipamentos Agricolas Ltda. Ind. de Refrigerantes Montenegro Ltda Industria de Balas e Chocolates Sulina Ltda Industria de Balas e Chocolates Sulina Ltda Industria de Balas e Chocolates Sulina Ltda Industrias Gessy Lever Ltda Instituto Pré-Vestibular Ltda Irmãos Almacaburio Ltda Irmãos Caldart e Cia Ltda. Irmãos Fleck Ltda. Irmãos Giongo e Cia Ltda Irmãos Giulian e Cia Ltda. Irmãos Giulian e Cia Ltda. Irmãos Pires - Empreiteira Ltda. Ivana de Boni Ivo Andrade de Souza Ivo Bones Dornelles Ivone Salete Nascimento da Silva Ivone Salete Nascimento da Silva Ivone Salete Nascimento da Silva Ivone Salete Nascimento da Silva Ivone Salete Nascimento da Silva Ivone Salete Nascimento da Silva Ivone Salete Nascimento da Silva J. Alves Verissimo S/A Japima Bar e Restaurante Ltda Joalheria e Óticas Cliper Ltda Jockey Club de Pelotas Jose Carlos da Cruz Soares Jose Guilherme Valente Bohn Jose Luiz Guilanzoni Jucelina Silva Avila Kuntek do Brasil-Isolamentos Indutriais Ltda L G Pré Moldados Ltda Leila Comercio de Calçados Ltda. Levy e Cia Ltda. Licurgo Guerra Neto Licurgo Guerra Neto Lourenço Ragagnin Me Luiz Adelar Lopes Ferreira Nunes M A Giuliam Cia Ltda Macogel Com de Mat de Const Ltda Macogel Com de Mat de Const Ltda Madaloso e Cia Ltda Madereira Germano Pisani S A Mahmud Musbeh Man Sul Trabalho Temporario Ltda. Marcenaria Hilario Ltda Maria Celeste C Salvador Me Maria Heloisa Rosa e Cia Ltda Maria Heloisa Rosa e Cia Ltda Mario Henrique Kehl Masal S/A Ind. de Maquinas Agricolas Mauricio Fernando Garzão Mecanica e Equipamentos Graficos Ltda Merck Sharp e Dolme Mercotur Agencia de Viagens Ltda Me Metalurgica Ecoplan Ltda. Minimercado Valer Ltda Mobili Const Incorp Ltda Mobili Hotelaria e Turismo Ltda Modeuropa Calçados Ltda. Modeuropa Calçados Ltda. Mosca Control de Pragas e Serv Ltda Multisom Com e Representação Ltda Multisom Com e Imp Ltda Multisom Com e Representação Ltda Multisom Com Imp Ltda Musa Calçados Ltda. Nacional Central de Alimentos Ltda Nallem Jóias e Relógios Navalhas do Vale Ltda Neri Genz e Cia Ltda Nestor de Moura Jardim Filho Neuman's Equip de Teste Diesel Ind Com Ltda Off Roads Calçados Ltda Off Roads Calçados Ltda Oly Marques P M Representações-Idiolinda de F Félix Padaria Vander Padaria Vander Pajom Distribuidora de Alimentos Ltda Pajom Distribuidora de Alimentos Ltda Panificadora Lohmann Ltda Panificadora Lohmann Ltda Panificadora Lohmann Ltda Panificadora Lohmann Ltda Panificadora Lohmann Ltda. Panvel S/A Parker Filho e Cia Ltda Partime-Serviços Temporarios São Paulo Ltda Paulo Bortolon e Cia Ltda. RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS 288 289 290 291 292 293 294 295 296 297 298 299 300 301 302 303 304 305 306 307 308 309 310 311 312 313 314 315 316 317 318 319 320 321 322 323 324 325 326 327 328 329 330 331 332 333 334 335 336 337 338 339 340 341 342 343 344 345 346 347 348 349 350 351 352 353 354 355 356 357 358 359 360 361 362 363 364 365 366 367 368 369 380 381 382 383 384 385 386 387 2440000008392 2440000008492 2440000276891 2440000365691 2440000365791 00 2440000066890 4621800668094 2440000420490 2440000246390 2440000804585 3574400049993 2440000083690 2440000396890 3574400040893 2440000334490 0000000688182 0000000005883 4621800056094 0000000005583 0000000005683 2440000555489 462180636394 2440000171388 4621800004694 2440001371085 0000000006483 4621840659894 4621800184495 2440000306191 2440000306291 2440000390091 3574400003093 2440000586288 4621800567494 2440000592988 2440000593088 4621800292994 2440000598588 4621800578993 4621800149793 3574410030093 2440000058091 4621800744994 4621800745094 4621800706294 0000001063882 4621800688394 2440000531185 4621800678494 2440001596587 2440000201890 2440000044887 2440000091985 4621800402193 2440000953584 4621800680594 4621800179593 2440000276391 4621800266594 2440000457985 2440000280188 2440000407385 0000000306883 0000000301183 0000000307083 0000000307283 0000000691683 0000000724583 2440000781886 2440000781986 4621800002093 2440001008285 2440000840685 2440001208085 4621800620294 4621800693394 4621870045895 4621800007393 2440000245490 2440000537985 4621800185095 4621800246594 4627100960893 0000000899182 2440000410685 2440000471785 4621800155593 4621800664494 2440001142387 ISSN 1677-7042 65 Paulo Bortolon e Cia Ltda. Paulo Bortolon e Cia Ltda. Paulo Francisco Schwanck Paulo Francisco Schwanck Paulo Francisco Schwanck Pedro Jose Lahude Pedro Soster Pelegrini Transportes Ltda Pelotas-Cartório do Segundo Ofício de Notas Perdigão Alimentos S/A Perdigão Alimentos S/A Pery Lopes da Silva e Cia Ltda Pesqueira Sul Ind e Com de Pescados Ltda Pigozzi S/A Embalagens e Transmissores Pinto Muller e Cia Ltda Piramide Marmores e Granitos Ltda. Platec Adm Empresarial Ltda Platec-Adm Empresarial Ltda Policlinica de Canoas Ltda Polytex Eletro Eletronica Ltda Polytex Eletro Eletronica Ltda Porto Carga Pesada Ltda. Posto de Combustível Ribeiro Ltda Posto Oscar Pereira Ltda. Predial e Adm Hotéis Plaza S A Predial e Administradora Hoteis Plaza S A Profissional-Empresa de Recursos Humanos Ltda Projeplan Com e Construções Ltda Protege-Serviços Limpeza e Conservação Ltda Radio Charqueadas Fm Ltda Radio Charqueadas Fm Ltda Rádio Quarai Ltda Raul Silveira Madruga e Filhos Ltda Realbras Adm Brasileira de Serv S C Ltda. Rede Riograndense de Emissoras Ltda Restaurante e Pizzaria Brasilia Ltda. Restaurante e Pizzaria Brasilia Ltda. Rober Serviços de Portaria Ltda Roque Jair de Oliveira Giacomelli Saboaria Progresso Ltda Salux Serviços de Assistencia Medica Ltda Samaritana Calçados e Confecções Ltda Santa Rosa S/A Securisystem Sistemas de Seg Ltda Securisystem Sistemas de Seg Ltda Serraria São Simão Ltda Serviçal Com de Confec e Serv de Vigilância Ltda Serviços de Vigilancia Riograndense Ltda Silva Mendes e Cia Ltda. Sinos Transporte de Cargas Ltda Sinoscarnes Com. de Carnes Ltda. Sinuelo Prestação de Serviços Ltda. Sinuelo-Prestação de Serviços Ltda Soc. de Onibus Gigante Ltda Sociedade Portuguesa de Beneficiencia Sociedade Vicente Palotti Straatmann e Becker S A Supermercado Scorteganha Ltda Supermercados Econosul Ltda Supermercados Zottis Ltda Tal Turismo Antonello Ltda. Tillys Ind. de Artigos de Toucador Tobs Lanches Sul Ltda Transforte Sul S A Transforte Sul S A Transforte Sul S A Transforte Sul S A Transforte Sul S A Transforte Sul S A Transforte Sul S A Transforte Sul S A Transfortesul Serviços de Segurança Ltda Transportadora Mayer S A Transportadora Mayer S/A Transportadora Mayer S/A Transporte Rápido Sul Norte Ltda Transportes Vale do Uruguai Ltda União de Bancos Brasileiros S A União de Bancos Brasileiros S A Valmor Martini Vicentina Dorneles Marques Video Lar Eletrodomesticos Ltda Vieira e Machado Ltda Vila Romani Propaganda Ltda Vivian e Vivian Ltda Vogg S/A Ind Metalurgica Vogg S/A Ind. Metalurgica W R 2 Panificação e Confeitaria Ltda Weiland Irmãos e Cia Ltda Zamberlan Minussi e Cia Ltda. HÉLIDA A. PEDROSA RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS 66 . ISSN 1677-7042 Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS <!ID1266628-0> RESOLUÇÃO N o- 1.087-ANTAQ, DE 22 DE JULHO DE 2008 Autoriza em caráter extraordinário a operação de descarga de dois guindastes para movimentação de carvão. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 54, do Regimento Interno, com base no art. 49, da Lei N o- 10.233, de 05 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória N o- 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o que consta do Processo N o50300.001015/2005-00 e o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 217ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de julho de 2008, resolve: Art. 1º Autorizar a empresa THYSSENKRUPP CSA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO, em caráter extraordinário, a realizar operação de descarga de dois guindastes para movimentação de carvão em seu terminal portuário, conforme informações constantes nos autos do referido processo. Art. 2º A autorização citada no art. 1º ficará condicionada à liberação do tráfego marítimo do canal da bacia de evolução pela autoridade marítima local. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO <!ID1267641-1> RESOLUÇÃO N o- 1.089 - ANTAQ, DE 22 DE JULHO DE 2008 Aprova a proposta de norma para outorga de autorização para prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia, afim de submetê-la à audiência pública. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV, combinado com os arts. 43 e 44 da Lei N o- 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória N o- 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o que consta do processo N o- 50300.000625/2007-40 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 217ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de julho de 2008, resolve: Art. 1º Aprovar a PROPOSTA DE NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA, na forma do Anexo desta Resolução. Art. 2º O Anexo da Norma de que trata o Art. 1º, não entrará em vigor e será submetida à audiência pública. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO ANEXO CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a autorização para prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia interestadual, internacional ou em diretriz de rodovia ou ferrovia federal. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Para os efeitos desta Norma, são estabelecidas as seguintes definições: I - navegação interior de travessia: a realizada transversalmente aos cursos dos rios e canais; ligando pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas; entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e enseadas; em percurso interestadual, internacional ou em diretriz de rodovia ou ferrovia federal; II - autorização: ato administrativo unilateral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, que autoriza, por tempo indeterminado, prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia; III - termo de autorização: documento emitido pela ANTAQ autorizando prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia, em que são discriminadas as condições gerais de sua operação, incluindo o esquema operacional de cumprimento obrigatório da linha de navegação; IV - empresa brasileira de navegação: pessoa física ou jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pela ANTAQ; V - proprietário: pessoa física ou jurídica em cujo nome estiver inscrita ou registrada a embarcação; 1 VI - linha de navegação: serviço de transporte aquaviário, executado na ligação de dois pontos extremos, aberto ao público, de natureza regular e permanente, com esquema operacional definido no ato de sua autorização; VII - esquema operacional: conjunto de parâmetros, de cumprimento obrigatório, que caracterizam a operação da linha de navegação, constituído pela definição da bacia, dos rios, da linha de navegação e da rota em que será prestado o serviço, da frota que será alocada ao tráfego, da natureza do transporte (passageiros, veículos e cargas), das tarifas a serem praticadas e da freqüência, dos dias da semana e dos horários previstos de chegada e partida de cada ponto de embarque e desembarque; VIII - rota: trajeto que inclui os portos, terminais e pontos de embarque e desembarque atendidos por um serviço autorizado; IX - freqüência de viagem: número de viagens em cada sentido, numa linha, num período de tempo determinado; X - serviço adequado: aquele realizado de maneira a satisfazer os requisitos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, continuidade, atualidade, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e fretes e preservação do meio ambiente; XI - tarifa: aquela que remunera, de maneira adequada, o custo do serviço oferecido em regime de eficiência e os investimentos necessários à sua execução, e bem assim possibilita a manutenção do padrão de qualidade exigido da autorizada; XII - ponto de atracação: instalações adequadas às operações de atracação de embarcações e embarque e desembarque de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR Seção I Das Disposições Gerais Art. 3º Somente poderá prestar serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas na navegação interior de travessia a empresa legalmente autorizada pela ANTAQ. Art. 4º A autorização para explorar serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia será outorgada uma vez atendidos os requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos nesta Norma, na legislação complementar e normas regulamentares pertinentes, respeitados, quando for o caso, os Tratados, Convenções e Acordos Internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil. Parágrafo único. A autorização de que trata o caput é intransferível e terá vigência a partir da data de publicação do respectivo Termo de Autorização no Diário Oficial da União, importando o exercício das atividades pela autorizada em plena aceitação das condições estabelecidas na legislação de regência, nesta Norma e no referido Termo de Autorização. Seção II Do Requerimento Art. 5º O pedido de autorização deverá ser formalizado em requerimento cujo modelo se encontra disponível no sítio da ANTAQ na internet (www.antaq.gov.br), nos termos do ANEXO A desta Norma, o qual deverá ser instruído com os documentos relacionados no ANEXO B. § 1º A requerente deverá apresentar a documentação relacionada no Anexo B desta Norma, referente a todas as embarcações de sua frota, próprias e afretadas, que tenham condições de operar e que serão alocadas ao tráfego. § 2º Os documentos exigidos poderão ser apresentados em original, por cópia obtida por qualquer processo, autenticada em cartório, mediante autenticação pela ANTAQ ou publicação em órgão da imprensa oficial. Seção III Dos Requisitos Técnicos Art. 6º A fim de obter a autorização para explorar os serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia, a requerente deverá atender aos seguintes requisitos técnicos, alternativamente: I - ser proprietária de pelo menos uma embarcação ou conjunto de embarcações, de bandeira brasileira, adequada à navegação pretendida e em condições de operação pela requerente; ou II - apresentar contrato de afretamento de embarcação ou conjunto de embarcações de bandeira brasileira, a casco nu, adequada à navegação pretendida, por prazo superior a um ano, celebrado com o proprietário da embarcação ou conjunto de embarcações; ou III - apresentar contrato e cronograma físico e financeiro da construção de embarcação, adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro, bem como comprovar que, pelo menos, 10% (dez por cento) do peso leve da embarcação ou o somatório dos pesos leves das embarcações, no caso de construção seriada, estejam edificados em estaleiro brasileiro, em sua área de lançamento, e bem assim declaração assumindo o compromisso de encaminhar à ANTAQ, trimestralmente, relatório informando a evolução da construção e o andamento da execução financeira. § 1º A autorização de que trata o caput deste artigo também poderá ser fornecida pela ANTAQ para obtenção de financiamento com recursos do Fundo de Marinha Mercante - FMM para a construção de embarcação adequada à navegação pretendida, em estaleiro brasileiro, e para pré-registro de embarcação em construção, em estaleiro brasileiro, no Registro Especial Brasileiro - REB, nos termos do art. 4º, § 1º do Decreto N o- 2.256, de 17 de junho de 1997, e nestes casos, sem direito de afretamento de embarcação, enquanto não for comprovado que a construção de embarcação objeto do financiamento ou do pré-registro no REB, encontra-se com 10% (dez por cento) do peso leve edificados, em estaleiro brasileiro, em sua área de lançamento, o que deverá ser feito por intermédio dos documentos e na forma indicada no inciso III do caput deste artigo; Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 § 2º A requerente deverá apresentar os seguintes documentos comprobatórios em relação à embarcação de que trata o inciso I do caput deste artigo: I - Provisão de Registro da Propriedade Marítima ou Título de Inscrição da Embarcação ou Documento Provisório de Propriedade; II - Certificado de Segurança da Navegação ou Certificado de Gerenciamento de Segurança ou Termo de Responsabilidade firmado com a Autoridade Marítima; III - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Embarcação ou por suas Cargas - DPEM em vigor. § 3º O contrato de afretamento de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser apresentado a esta Agência e estar registrado no Tribunal Marítimo, no caso de embarcações com Arqueação Bruta superior a 100 (cem), ou em Ofício de Notas com atribuição específica para registro de contratos marítimos, para as demais embarcações. Em ambos os casos, o afretamento deverá ser averbado no respectivo documento de propriedade. § 4º É vedado, em qualquer hipótese, o uso de uma mesma embarcação para cumprimento, por pessoas jurídicas diferentes, dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo. § 5º A requerente, respaldada no inciso III do caput deste artigo, deverá apresentar os seguintes documentos: I - licença de construção emitida pela Autoridade Marítima; II - arranjo geral da embarcação e plano de capacidade, quando couber; III - quadro de usos e fontes, quando couber; IV - contrato de construção devidamente assinado pelas partes, acompanhado de relatório, firmado pelo representante legal da requerente, informando a evolução da construção e o andamento da execução financeira. § 6 º O atraso superior a 25% (vinte e cinco por cento) do prazo de construção previsto no cronograma estabelecido no inciso III do caput deste artigo, limitado este prazo a 36 (trinta e seis) meses, determinará o cancelamento da autorização e a conseqüente interrupção da operação das embarcações afretadas, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado. § 7º Para cada linha de navegação a ser operada, a requerente deverá fornecer as informações constantes do Anexo C desta Norma Seção IV Dos Requisitos Econômico-Financeiros Art. 7º A requerente deverá comprovar ter boa situação econômico-financeira, por meio da apresentação dos seguintes documentos: I - balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; II - alternativamente ao exigido no inciso I, a pessoa jurídica constituída no exercício em que for submetido o pedido de autorização deverá apresentar o Balanço de Abertura. Seção V Dos Requisitos Jurídico-Fiscais Art. 8º A requerente deverá atender aos seguintes requisitos jurídico-fiscais: I - ato constitutivo, estatuto, contrato social ou requerimento de empresário, devidamente inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis, em que conste como objeto social a navegação interior de travessia e no caso de sociedade por ações, acompanhado dos documentos de eleição dos seus administradores com mandato em vigor; II - documentação comprobatória de sua regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, bem assim de que se encontra regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS e de que não possui qualquer registro de processos de falência ou recuperação judicial e extrajudicial; III - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), em que conste como atividade econômica principal ou secundária a navegação interior de travessia. Parágrafo único. A documentação a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser substituída pela declaração, sob as penas da lei, de que detém regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, que se encontra regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de que não possui qualquer registro de processos de falência ou recuperação judicial e extrajudicial. A declaração observará o modelo constante do Anexo D, e será firmada por representante legal da empresa. CAPÍTULO IV DA OPERAÇÃO Seção I Das Condições Gerais da Prestação do Serviço Art. 9º A autorização obriga a autorizada a submeter-se aos princípios da livre concorrência, vedada toda prática prejudicial à livre competição e bem assim situações que configurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica, cumprindo à ANTAQ, quando for o caso, adotar as providências previstas no art. 31 da Lei N o- 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 10. A autorizada se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes e sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e fretes e preservação do meio ambiente. Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 Art. 11. A autorizada somente poderá operar embarcação que estiver regularizada junto à Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil e com apólice de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por Suas Cargas-DPEM em vigor. Seção II Dos Deveres para com a ANTAQ Art. 12. A autorizada fica obrigada a: I - iniciar a operação do serviço autorizado em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação do respectivo Termo de Autorização no Diário Oficial da União, exceto nas situações previstas no inciso III e § 1º do art. 6º ou em decorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados; II - executar a prestação do serviço conforme discriminado no Termo de Autorização, devendo submeter previamente à aprovação da ANTAQ qualquer alteração no esquema operacional: a) as alterações aprovadas pela ANTAQ deverão ser comunicadas aos usuários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante a afixação das modificações do esquema operacional em locais visíveis nas embarcações e nos pontos de venda de passagens; b) o reajuste e revisão de tarifas far-se-ão conforme o art. 70 da Lei N o- 9.069, de 29 de junho de 1995. III - permitir e facilitar o exercício da fiscalização pelos agentes da ANTAQ ou por ela nomeados para agirem em seu nome, quando em serviço e mediante apresentação de credencial, o livre acesso às embarcações, às dependências e às instalações da autorizada e bem assim prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhes forem assinalados; IV - no caso de acidente, encaminhar à ANTAQ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópia do termo de ocorrência formulado junto à Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil; V - informar à ANTAQ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados, em decorrência de caso fortuito ou força maior, especificando as causas da interrupção; VI - informar à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços, substituição de administradores, alterações e/ou transferências de controle societário, alterações patrimoniais relevantes e alterações de qualquer tipo na frota em operação, inclusive perda de validade do Certificado de Segurança da Navegação - CSN de quaisquer de suas embarcações; VII - a autorizada fica obrigada a enviar à ANTAQ, bimestralmente, as seguintes informações coletadas mensalmente por linha, pontos de embarque e desembarque e por embarcação, conforme a seguir especificado: a) número total de passageiros e veículos transportados; b) número de passageiros atendidos com os benefícios de gratuidade obrigatória, previstos nesta Norma; c) número de passageiros transportados gratuitamente ou com descontos oferecidos pela autorizada; d) número de viagens efetivamente realizadas; e) tonelagem de cargas transportadas. VIII - comunicar à ANTAQ e aos usuários, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, qualquer programação de paralisação eventual, periódica ou definitiva, do serviço autorizado, sendo que a comunicação aos usuários deverá ser afixada na embarcação e nos postos de venda de passagem, salvo caso fortuito ou de força maior; IX - regularizar, nos prazos que lhe sejam fixados, a execução dos serviços autorizados; X - prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, atualidade, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e fretes e preservação do meio ambiente; XI - prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário; XII - abster-se de práticas que possam configurar restrição à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica. Art. 13. Para fins de manutenção da autorização e atualização de informações, a empresa brasileira de navegação fica obrigada a enviar à ANTAQ, quando solicitado, os documentos referidos no Capítulo III, nos termos estabelecidos nesta Norma. Seção III Dos Direitos e Deveres para com os Usuários Art. 14. Deve a autorizada: I - restituir de imediato o valor da passagem, quando o usuário desistir da viagem, ou pela interrupção ou retardamento da viagem, desde que o usuário manifeste a sua desistência à autorizada até o horário da partida; II - assegurar o embarque do usuário na próxima viagem, em embarcação própria ou de outra autorizada, quando se efetuar venda de passagens acima da capacidade permitida, ficando, neste caso, por conta da emissora do bilhete original todas as despesas decorrentes, ou, a critério do usuário, restituir, de imediato o valor total pago pela passagem; III - manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e os telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam; 1 IV - garantir duas vagas destinadas a passageiros carentes, portadores de deficiências físicas, identificados com a carteira do Passe Livre emitida pelo Ministério dos Transportes, nos termos da Lei N o- 8.899, de 29 de junho de 1994, do Decreto 3.691, de 19 de dezembro de 2000, da Portaria Interministerial N o- 003, de 10 de abril de 2001, dos Ministérios dos Transportes, da Justiça e da Saúde, e da Instrução Normativa STA N o- 001/2001, de 10 de abril de 2001, da Secretaria de Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes; V - cumprir as Resoluções da ANTAQ, referente à concessão de benefícios aos idosos no transporte aquaviário interestadual de passageiros; VI - manter as embarcações em tráfego em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e conforto dos usuários; VII - emitir bilhete de passagem em conformidade com a legislação fiscal; VIII - utilizar, nas atividades que impliquem contato permanente com o público, pessoal corretamente uniformizado e identificado; IX - organizar e orientar as operações de embarque e desembarque, bem assim prestar as informações aos usuários quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência; X - transportar, gratuitamente, crianças de até cinco anos de idade, desde que não ocupem acomodação individual e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores; XI - receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro; XII - responder por escrito, em até 30 (trinta) dias, às reclamações encaminhadas pelos usuários. Art. 15. O usuário terá recusado o embarque ou determinado o seu desembarque quando: I - não se identificar quando exigido; II - estiver sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica; III - portar arma sem autorização da autoridade competente específica; IV - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica; V - transportar ou pretender embarcar animais domésticos sem o devido acondicionamento e sem autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e em desacordo com outras disposições legais e regulamentares; VI - transportar ou pretender embarcar animais silvestres sem o devido acondicionamento e sem autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, ou em desacordo com outras disposições legais e regulamentares; VII - comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros; VIII - sua bagagem não estiver adequadamente embalada e possa pôr em risco a saúde das pessoas, ou danificar a embarcação ou outros bens; IX - não apresentar o bilhete de passagem quando exigido. Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo, será dada a opção de remarcação da viagem sem ônus e, em caso de reincidência, o usuário terá o bilhete cancelado. Seção IV Dos Deveres quanto à Segurança Art. 16. Deve a autorizada: I - manter na embarcação os documentos de porte obrigatório definidos pelos órgãos competentes; II - transportar cargas somente nos locais a elas destinados e com obediência das normas da Autoridade Marítima; III - não transportar passageiros ou carga além dos limites fixados pela Autoridade Marítima para a embarcação; IV - transportar cargas ou material perigoso ou proibido de acordo com as normas técnicas que regulam o transporte de materiais sujeitos a restrições; V - não permitir que funcionários trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço. Art. 17. O exercício da fiscalização pela ANTAQ não atenua nem exclui a responsabilidade da autorizada de arcar com todos os prejuízos que vier a causar ao poder público, aos usuários e a terceiros. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Seção I Das Disposições Gerais Art. 18. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar, ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do Termo de Autorização implicará a aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na Norma sobre procedimento de fiscalização e o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades na prestação de serviços de transportes aquaviários, de apoio marítimo, de apoio portuário e na exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária: I - advertência; II - multa; III - suspensão; IV - cassação; V - declaração de inidoneidade. Art. 19. As multas estabelecidas na Seção II deste Capítulo poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V do art. 18, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da penalidade. ISSN 1677-7042 67 Art. 20. Antes da aplicação das demais penalidades previstas no art. 18, e, desde que se afigurem circunstâncias atenuantes, a primariedade, e a infração não seja de natureza grave, poderá ser aplicada ao infrator, dentro do princípio basilar da proporcionalidade, a penalidade de advertência. <!ID1267641-2> Seção II Das Infrações Art. 21. São infrações: I - deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação do serviço autorizado, em decorrência de caso fortuito ou de força maior, especificando as causas da interrupção (Multa de até R$ 1.000,00); II - deixar de informar, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços, substituição de administradores, alterações e/ou transferências de controle societário, alterações patrimoniais relevantes e alterações de qualquer tipo na frota em operação, inclusive perda de validade do CSN de quaisquer de suas embarcações (Multa de até R$ 1.000,00); III - deixar de utilizar pessoal corretamente uniformizado e identificado nas atividades que impliquem contato permanente com o público (Multa de até R$ 1.000,00); IV - deixar de organizar e orientar as operações de embarque e desembarque de passageiros (Multa de até R$ 1.000,00); V - deixar de transportar gratuitamente crianças de até cinco anos, conforme disposto no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 1.000,00); VI - deixar de manter em local visível das embarcações, e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam (Multa de até R$ 1.000,00); VII - deixar de receber as reclamações dos usuários, mediante a entrega de protocolo de registro (Multa de até R$ 1.000,00); VIII - deixar de responder por escrito, em até 30 (trinta) dias, às reclamações encaminhadas pelos usuários (Multa de até R$ 1.000,00); IX - deixar de conceder os benefícios de gratuidade para deficientes físicos carentes e para idosos, conforme art. 14, incisos IV e V (Multa: conforme legislação específica); X - deixar de prestar aos usuários as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência (Multa de até R$ 2.000,00); XI - deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários (Multa de até R$ 2.000,00); XII - deixar de restituir de imediato ao usuário o valor total pago pela passagem na situação prevista no inciso I, do art. 14 (Multa de até R$ 2.000,00); XIII - deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso VII (Multa de até R$ 2.000,00); XIV - deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes (Multa de até R$ 2.000,00); XV - deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente (Multa de até R$ 2.000,00); XVI - deixar de encaminhar à ANTAQ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópia do termo de ocorrência de acidente, formulado junto à Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam (Multa de até R$ 2.000,00); XVII - deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações (Multa de até R$ 3.000,00); XVIII - deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (Multa de até R$ 3.000,00); XIX - deixar de iniciar a prestação do serviço autorizado em até 120 (cento e vinte) dias da publicação do Termo de Autorização no Diário Oficial da União, salvo nas situações previstas no art. 6º inciso III e § 1º, ou em decorrência de caso fortuito ou de força maior devidamente justificados; (Multa de até R$ 3.000,00); XX - permitir que funcionários trabalhem sob efeito de bebida alcoólica ou qualquer substância tóxica durante a prestação do serviço (Multa de até R$ 3.000,00); XXI - transportar, no caso de transporte misto, carga fora dos locais a elas destinados ou em desacordo com as normas da Autoridade Marítima (Multa de até R$ 3.000,00); XXII - deixar de enviar, trimestralmente, o relatório de acompanhamento da evolução do estágio da construção e o andamento da execução financeira, conforme art. 6º inciso III (Multa de até R$ 3.000,00); XXIII - efetuar venda de passagens acima da capacidade da embarcação. (Multa de até R$ 3.000,00) XXIV - executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00); 68 ISSN 1677-7042 1 XXV - obstar ou dificultar a ação do agente de fiscalização da ANTAQ ou por ela designado, quando em serviço e mediante apresentação de credencial (Multa de até R$ 5.000,00); XXVII - intimidar, ameaçar, ofender, coagir ou, de qualquer forma, atentar contra a integridade física ou moral do agente público em exercício ou dos passageiros (Multa de até R$ 5.000,00); XXVIII - cessar a prestação do serviço autorizado sem prévia comunicação à ANTAQ (Multa de até R$ 5.000,00); XXIX - executar os serviços sem observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário (Multa de até R$ 5.000,00); XXX - transportar, desde que ciente de seu conteúdo real, cargas ou material perigoso ou proibido, em desacordo com as normas técnicas que regulam o transporte de materiais sujeitos a restrições (Multa de até R$ 10.000,00); XXXI - deixar, quando intimado, de regularizar, nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados (Multa de até R$ 10.000,00); XXXII - operar embarcação que não atenda às exigências do art. 11 desta Norma (Multa de até R$ 10.000,00); XXXII - prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (Multa de até R$ 50.000,00); XXXIII - prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (Multa de até R$ 200.000,00). § 1º A ANTAQ, ao constatar graves ocorrências que possam comprometer a segurança da operação, ou operação sem autorização, poderá solicitar à Marinha do Brasil, à Polícia Federal ou demais órgãos competentes, o apoio necessário e pertinente com vistas à imediata interdição de operação irregular. § 2º Havendo indícios de ocorrência de prática de infrações contra o meio-ambiente, à segurança da navegação, à competição, à livre concorrência, ou ainda, à ordem econômica, a ANTAQ adotará as providências cabíveis e comunicará o fato aos órgãos fiscalizadores competentes. § 3º Configurada pelo Órgão competente uma das infrações de que trata o § 2º, deste artigo, a autorização poderá ser cassada, nos termos do inciso IV, do art. 18, desta Norma. CAPÍTULO VI DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO Art. 22. A autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, por falência ou extinção da pessoa jurídica ou do empresário, por falecimento do empresário, ou, ainda, pela ANTAQ, por anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, nas seguintes hipóteses: I - anulação, quando eivada de vícios que a tornem ilegal, ou quando constatado que a pessoa jurídica autorizada apresentou documentação irregular ou usou de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis; II - cassação, por interesse público devidamente justificado ou, a critério da ANTAQ, considerada a gravidade da infração, quando: a) o objeto da autorização não for executado ou o for em desacordo com as normas aprovadas pela ANTAQ e pelos demais órgãos competentes; b) não forem cumpridas, nos prazos assinalados, as penalidades aplicadas; c) não for atendida intimação para regularizar a operação autorizada; d) for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela ANTAQ; e) não forem prestadas as informações solicitadas pela ANTAQ, para o exercício de suas atribuições; f) for cometida infração contra norma instituída pela ANTAQ, para a qual seja cominada a pena de cassação; g) houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização; h) ficar constatado que as condições técnicas, econômicas, financeiras ou administrativas da empresa brasileira de navegação autorizada não mais satisfazem às condições necessárias ao pleno desenvolvimento do objeto da outorga. III - revogação, quando a autorizada não comprovar à ANTAQ, no prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data de publicação do Termo de Autorização no Diário Oficial da União, a obtenção do financiamento junto ao Fundo de Marinha Mercante nos termos do § 1º do Art. 6º desta Norma. ANEXO A Complemento: Requerimento de outorga de autorização para a prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia interestadual, internacional ou em diretriz de rodovia ou ferrovia federal. CEP: Ilmo. Sr. Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ A Empresa, CNPJ/MF, vem por meio deste requerimento e dos formulários a seguir, solicitar autorização para prestação de serviço de transporte de: Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23. É facultado à ANTAQ autorizar a prestação de serviços de transporte sujeitos a outras formas de outorga, em caráter especial e de emergência. § 1º A autorização de emergência vigorará pelo prazo máximo e improrrogável de cento e oitenta dias, não gerando direito à continuidade da prestação dos serviços. § 2º A liberdade de preços de que trata o art. 9° não se aplica à autorização de que trata este artigo, sujeitando-se a autorizada, nesse caso, ao regime de preços estabelecido pela ANTAQ. Art. 24. A autorizada que na data da entrada em vigor desta Norma já detenha outorga de autorização para prestar serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia de competência da União, expedida por entidade pública federal do setor de transportes, deverá se adequar às disposições desta Norma, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à autorizada que obteve a autorização para prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia de competência da União após a instalação da ANTAQ e até a entrada em vigor desta Norma. § 2º Após o recebimento e análise da documentação encaminhada pela autorizada, a ANTAQ emitirá novo Termo de Autorização. § 3º A autorizada que, nos prazos fixados, não formalizar junto à ANTAQ, o pedido de adaptação de que trata o caput, ou, de qualquer modo, dificultar ou criar obstáculos à ação da ANTAQ com vistas ao cumprimento do disposto nesta Norma, terá cassada a autorização outorgada, observado o devido processo legal. Art. 25. A ANTAQ definirá os requisitos mínimos para os pontos de embarque e desembarque de passageiros, veículos e cargas considerando os padrões operacionais mínimos e adequados de segurança, higiene, conforto e controle sob responsabilidade da autoridade competente. Art. 26. Os prazos de que trata esta Norma são contados de acordo com o disposto no art. 66 da Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999. Art. 27 As disposições desta Norma não se aplicam às embarcações miúdas definidas na NORMAN-02/DPC. Art. 28. As disposições desta Norma são aplicáveis aos processos em tramitação na ANTAQ na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Bairro: País: UF: Município: Telefone: E-mail: Fax: Sítio da Internet: Representante Legal Nome: Passageiros Instrumento Autorizativo: Veículos Cargas Data da Data de Validade: Emissão: Local de Registro: Na navegação interior de travessia Endereço Interestadual Telefone: Fax: Celular: Internacional E-mail: Em diretriz de rodovia ou ferrovia federal; ___________________________________________ Neste ato, representada por , CPF . Nestes Termos, Pede deferimento. , de de Declaro para os devidos fins, sob pena de responsabilidade administrativa, nos termos da legislação vigente, que fico responsável pelas informações acima, a qual assino e dou fé. ___________________________________________ Nome ___________________________________________ Assinatura Formulário de Cadastro da Empresa Brasileira de Navegação Identificação da Empresa Razão Social: CNPJ: ANEXO B Habilitação Técnica da Embarcação (Documentos a serem anexados ao Requerimento de Autorização para Operar como Empresa Brasileira de Navegação) Embarcação (nome da embarcação) Registro da Embarcação Provisão de Registro de Propriedade Marítima (embarcações com AB maior que Título de Inscrição da Em100), ou barcação (embarcações com AB igual ou inferior a 100), Documento Provisório de Propriedade. ou Nome Fantasia: Inscrição Estadual: Assinatura Inscrição Municipal: Condição de Operacionalidade da Embarcação Endereço: Certificado de Segurança da Navegação (embarcações com AB igual ou maior que 50, ou embarcações que transportem a granel, líquidos combustíveis, gases liquefeitos inflamáveis, substâncias químicas perigosas ou mercadoria de risco similar, efetuem serviço de transporte de passageiros ou passageiros e carga com AB maior que 20 e para rebocadores ou empurradores com AB maior que 20), ou 1 Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 Certificado de Gerenciamento de Segurança (embarcações SOLAS ou com AB maior que 500), ou Termo de Responsabilidade firmado com a Capitania dos Portos. Seguro Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcação e suas Cargas - DPEM, Seguro Protection and Indemnity (P&I) (quando possuir) Embarcação Afretada a Casco Nu Contrato de Afretamento registrado e averbado no Tribunal Marítimo (embarcações com AB maior que 100), ou Contrato de Afretamento com Registro no Cartório de Ofício Notas e Registro de Contratos Marítimos e registrado na Capitania dos Portos DECLARAÇÃO (NOME DA REQUERENTE), com sede na (endereço completo da sede da requerente), município de (nome), estado de (UF), inscrita no CNPJ/MF (N o- do CNPJ da sede), DECLARA à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, sob as penas da lei, que detém regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, que se encontra regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e de que não possui qualquer registro de processos de falência ou recuperação judicial e extrajudicial. (Local), (data) (NOME DO RESPONSÁVEL) (Cargo) (Nome da Requerente) <!ID1266725-0> RESOLUÇÃO N o- 1.091 -ANTAQ, DE 22 DE JULHO DE 2008 Autoriza a EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SOUSA LTDA - ME., a operar por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de passageiros e transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na bacia amazônica, entre os municípios de Santarém-PA a Santana-AP e Santarém-PA a Manaus-AM. Termo de Entrega de Embarcação Embarcação em Construção Contrato de Construção de Embarcação Licença da Marinha do Brasil para Construção de Embarcação Cronograma Físico e Financeiro de Construção Termo de Compromisso de Relatório Trimestral Quadro de Usos e Fontes Licença Provisória para Entrada em Tráfego Habilitação da Empresa (Documentos a serem anexados ao Requerimento de Autorização) Comprovante de inscrição no CNPJ Contrato Social Contrato/Estatuto Social ou, Declaração de Firma Individual ou, Requerimento de Empresário. Ata de eleição dos administradores com mandato em vigor, para as sociedades por ações Balanço Patrimonial Balanço Patrimonial Auditado e demais Demonstrações Contábeis do último Exercício Social, ou 69 ISSN 1677-7042 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo N o- 50305.000828/2008-77 e tendo em vista o que foi deliberado na 217ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 22 de julho de 2008, resolve: Art. 1º Autorizar a EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SOUSA LTDA - ME., CNPJ N o05.340.229/0001-99, com sede à Av. Tapajós N o- 3050 - Loja D, Bairro Laguinho, Santarém-PA, a operar por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de passageiros e transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia Amazônica, entre os municípios de Santarém-PA a Santana-AP e Santarém-PA a Manaus-AM, na forma e condições fixadas em Termo de Autorização pertinente. Art. 2º O Termo de Autorização de que trata o artigo anterior entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO <!ID1266724-0> Balanço de Abertura no caso de empresa recém criada, relativo a sua constituição. Certidões Certidão Negativa de Falência /concordata/recuperação judicial/recuperação ex- Certidão Conjunta Negativa trajudicial de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Prova de Regularidade para com a Fazenda EsAtiva da União tadual Prova de Regularidade para com a Fazenda Municipal Prova de Regularidade para com o FGTS Prova de Regularidade para com o INSS Outros Procuração Outros ANEXO C Informações sobre o Esquema Operacional da linha de navegação I - BACIA HIDROGRÁFICA TERMO DE AUTORIZAÇÃO N o- 456 -ANTAQ, DE 22 DE JULHO DE 2008 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei N o- 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44 da Lei N o- 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória N o- 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução N o- 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do Processo N o- 50305.000828/2008-77 e tendo em vista o que foi deliberado na 217ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 22 de julho de 2008, resolve: I - Autorizar a EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SOUSA LTDA - ME., CNPJ N o05.340.229/0001-99, doravante denominada Autorizada, com sede na Av. Tapajós N o- 3050 - Loja D, Bairro Laguinho, Santarém-PA, a operar por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de passageiros e transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia Amazônica, entre os municípios de Santarém-PA a Santana-AP e Santarém-PA a Manaus-AM. II - A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo a ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei N o- 10.233, de 2001. III - A prestação dos serviços deverá satisfazer os requisitos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia e preservação do meio ambiente. IV - Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 18, da Norma aprovada pela Resolução N o- 912-ANTAQ. V - A prestação do serviço será realizada com a utilização das embarcações: VIAGEIRO I, GOLFINHO DO MAR e GLOBO DO MAR. VI - A prestação do serviço ocorrerá conforme os esquemas operacionais apresentados pela empresa, abaixo relacionados: II - RIOS, LAGOS, LAGOAS, BAÍAS, ANGRAS E ENSEADAS ESQUEMA OPERACIONAL 1: LINHA SANTARÉM-PA a SANTANA-AP PARTIDA LOCAL III - LINHA DE NAVEGAÇÃO Local de Embarque (País, Estado, Município) Local de Desembarque (País, Estado, Município) IV - EXTENSÃO DA TRAVESSIA (metros) Santarém-PA Monte Alegre-PA Prainha-PA Almerim-PA Santana-AP Almerim-PA Prainha-PA Monte Alegre-PA DIA DA SE- HORÁMANA RIO 3ª feira 18:00 4ª feira 05:00 4ª feira 10:00 4ª feira 17:00 6ª feira 18:00 Sábado 11:30 Sábado 20:00 Domingo 03:30 CHEGADA LOCAL Monte Alegre-PA Prainha-PA Almerim-PA Santana-AP Almerim-PA Prainha-PA Monte Alegre-PA Santarém-PA DIA DA SE- HORÁMANA RIO 3ª feira 23:00 4ª feira 09:00 4ª feira 16:00 5ª feira 04:00 Sábado 11:00 Sábado 19:30 Domingo 03:00 Domingo 10:00 ESQUEMA OPERACIONAL 2: LINHA SANTARÉM-PA a MANAUS-AM V - TARIFAS (Informar o valor cobrado por passageiro, tipo de veículo e tipo de carga) VI - Esquema Operacional (Informar dias de funcionamento e horários de saída de cada margem/atracadouro) Anexo D Modelo de Declaração de Regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço PARTIDA LOCAL Santarém-PA Óbidos-PA Juruti-PA Paratins-AM Manaus-AM Parantins-AM Juriti-PA Óbidos-PA DIA DA MANA 3ª feira 3ª feira 4ª feira 4ª feira 6ª feira Sábado Sábado Sábado SE- HORÁRIO 14:00 21:10 03:10 09:10 14:00 08:40 11:40 15:40 CHEGADA LOCAL Óbidos-PA Juruti-PA Parintins-AM Manaus-AM Paratins-Am Juruti-PA Óbidos-PA Santarém-PA DIA DA SE- HORÁMANA RIO 3ª feira 21:00 4ª feira 03:00 4ª feira 09:00 5ª feira 11:00 Sábado 08:30 Sábado 11:30 Sábado 15:30 Sábado 20:40 70 ISSN 1677-7042 1 ESQUEMA OPERACIONAL 3: LINHA SANTARÉM-PA a MANUAS-AM PARTIDA LOCAL Santarém-PA Óbidos-PA Juruti-PA Parintins-PA Manaus-AM Parintins-AM Juruti-PA Óbidos-PA DIA DA MANA 2ª feira 2ª feira 3ª feira 3ª feira 5ª feira 6ª feira 6ª feira 6ª feira SE- HORÁRIO 14:00 21:10 03:10 09:10 14:00 08:40 11:40 15:40 CHEGADA LOCAL Óbidos-PA Juruti-PA Parintins-PA Manaus-AM Parintins-PA Juruti-PA Óbidos-PA Santarém-PA Ministério Público da União . MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO <!ID1266585-0> PORTARIA Nº 228, DE 20 DE JUNHO DE 2008 O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados no Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público nº 1722/2006, bem como a necessidade de apuração de outros elementos de convicção; Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, resolve: Instaurar o Inquérito Civil Público nº 1722/2006, em face de FOLIC e MARIA RODRIGUES DA SILVA REBELLO. Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho Fábio Luiz Vianna Mendes, que poderá ser secretariado pela servidora Maria Clara Rodrigues Coutinho, Técnico Administrativo. FÁBIO LUIZ VIANNA MENDES <!ID1266582-0> PORTARIA Nº 235, DE 24 DE JUNHO DE 2008 O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados no Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público nº 2479/2007, bem como a necessidade de apuração de outros elementos de convicção; Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, resolve: Instaurar o Inquérito Civil Público nº 2479/2007, em face de IBBCA - INSTITUTO BRASILEIRO DE BENEFÍCIOS PARA COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES. Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho Fábio Luiz Vianna Mendes, que poderá ser secretariado pela servidora Maria Clara Rodrigues Coutinho, Técnico Administrativo. FÁBIO LUIZ VIANNA MENDES <!ID1266586-0> PORTARIA Nº 265, DE 3 DE JULHO DE 2008 O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados no Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público nº 2475/2007, bem como a necessidade de apuração de outros elementos de convicção; Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, resolve: Instaurar o Inquérito Civil Público nº 2475/2007, em face de ENDOCOOP COOPERATIVA DE ENFERMAGEM DOMICILIAR E HOSPITALAR LTDA. Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho Fábio Luiz Vianna Mendes, que poderá ser secretariado pela servidora Maria Clara Rodrigues Coutinho, Técnico Administrativo. DIA DA SE- HORÁMANA RIO 2ª feira 21:00 3ª feira 03:00 3ª feira 09:00 4ª feira 11:00 6ª feira 08:30 6ª feira 11:30 6ª feira 15:30 6ª feira 20:40 VII - A Autorizada deverá manter afixado em local visível das embarcações o número do Termo de Autorização e o número do telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001. VIII - A Autorizada deverá manter afixado em local visível nos postos de vendas de passagens o quadro de horários, tarifas e o número do telefone da Ouvidoria da ANTAQ. IX - O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal. X - O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas. FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO PORTARIA Nº 296, DE 11 DE JULHO DE 2008 PORTARIA Nº 37, DE 23 DE JULHO DE 2008 O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados no Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público nº 2102/2007, bem como a necessidade de apuração de outros elementos de convicção; Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, resolve: Instaurar o Inquérito Civil Público nº 2102/2007, em face de COLÉGIO PENTÁGONO LTDA. Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho Fábio Luiz Vianna Mendes, que poderá ser secretariado pela servidora Maria Clara Rodrigues Coutinho, Técnico Administrativo. A Procuradora do Trabalho que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando que dos autos do Procedimento Prévio Investigatório n° 48/2008, instaurado em face de representação formulada pelo Ministério Público do Trabalho, Ofício de Juiz de Fora, constam evidências de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos, e ante a necessidade de serem colhidas provas úteis e necessárias para o esclarecimento do objeto, qual seja nulidade de cláusula de ACT/CCT. resolve: Nos termos do disposto nos arts. 129, inciso III, da Constituição da República, c/c art. 84, II, da Lei Complementar 75/93 e art.8º, § 1º da Lei 7347/85: determinar a instauração do INQUÉRITO CIVIL N° 221/2008, contra: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE VALORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, localizado à Av. Raja Gabaglia, 1492, São Bento, Belo Horizonte / MG - 30380-090 e SIMPROTESV - SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA PESSOAL, AFINS E CONEXOS DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA., CNPJ 2181557000146, localizada na Av. Barão do Rio Branco, 2403 - Centro, Juiz de Fora/MG, CEP. 36016-310. FÁBIO LUIZ VIANNA MENDES <!ID1265522-0> PORTARIA Nº 314, DE 21 DE JULHO DE 2008 A PROCURADORA DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados no Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 1046/2008, instaurado com a finalidade de apurar fraude à relação de emprego por meio de Cooperativa, por parte de UNIDAS COOPER COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA.; Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de Inquérito Civil, resolve: Instaurar o Inquérito Civil nº 1046/2008 em face de UNIDAS COOPER COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. (Rua Belizário Pena, 386, sobrado - Penha. Rio de Janeiro/RJ. CNPJ 05.630.709/0001-94.). Presidirá o inquérito a Procuradora do Trabalho, ERICKA RODRIGUES DUARTE, que poderá ser secretariada pela servidora Patrícia de Oliveira Pinto, Técnico Administrativo. PORTARIA Nº 321, DE 22 DE JULHO DE 2008 A PROCURADORA DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados no Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 2407/2008, instaurado com a finalidade de apurar fraude à relação de emprego pela intermediação de mão-de-obra por meio de cooperativa, por parte de TOURING CLUB DO BRASIL e COOLSADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EMPRESARIAIS; Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, bem como a possibilidade de instauração de Inquérito Civil, resolve: Instaurar o Inquérito Civil nº 2407/2008 em face de COOLSADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EMPRESARIAIS ( Rua do Ouvidor, 90 - Centro. Rio de Janeiro/RJ.CNPJ 07.879.675/0001-00) e TOURING CLUB DO BRASIL (Rua Araújo Porto Alegre, 71/8º andar - Centro. Rio de Janeiro/RJ. CNPJ 33.639.865/0001-51). Presidirá o inquérito a Procuradora do Trabalho, ERICKA RODRIGUES DUARTE, que poderá ser secretariada pela servidora Patrícia de Oliveira Pinto, Técnico Administrativo. ERICKA RODRIGUES DUARTE 3ª REGIÃO PORTARIA Nº 294, DE 9 DE JULHO DE 2008 <!ID1265714-0> FÁBIO LUIZ VIANNA MENDES PORTARIA Nº 38, DE 23 DE JULHO DE 2008 O Procurador do Trabalho que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando que dos autos do Procedimento Prévio Investigatório, n° 129/2006, instaurado em face de representação formulada por DENÚNCIA ANÔNIMA, constam evidências de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos, e ante a necessidade de serem colhidas provas úteis e necessárias para o esclarecimento do objeto, qual seja, irregularidades no vale transporte e coação, resolve: Nos termos do disposto nos arts. 129, inciso III, da Constituição da República, c/c art. 84, II, da Lei Complementar 75/93 e art.8º, § 1º da Lei 7347/85: determinar a instauração do INQUÉRITO CIVIL N° 222/2008, contra: INDÚSTRIA DE MALHAS ACRO LTDA, CNPJ 02122017000147, localizada na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 3689, Galpão 02, bairro Barbosa Lage, Juiz de Fora/MG - CEP 36085-000. ERICKA RODRIGUES DUARTE FÁBIO LUIZ VIANNA MENDES <!ID1266584-0> LUCIENE REZENDE VASCONCELOS <!ID1265733-0> ALOÍSIO ALVES <!ID1265523-0> <!ID1266583-0> O PROCURADOR DO TRABALHO, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, Considerando o teor dos fatos relatados no Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público nº 1768/2007, bem como a necessidade de apuração de outros elementos de convicção; Considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, art. 6º, VII e 84, III, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 8º, §1º da Lei nº 7347/85, que atribuem ao Ministério Público do Trabalho a defesa dos interesses difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, resolve: Instaurar o Inquérito Civil Público nº 1768/2007, em face de CORPORIS - COOPERATIVA DE TRABALHO EM GESTÃO INTEGRADA DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS e de IDENTICAR CONSULTORIA TÉCNICA EM VEÍCULOS LTDA. Presidirá o inquérito o Procurador do Trabalho Fábio Luiz Vianna Mendes, que poderá ser secretariado pela servidora Maria Clara Rodrigues Coutinho, Técnico Administrativo. Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 PORTARIA Nº 35, DE 23 DE JULHO DE 2008 A Procuradora do Trabalho que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando que dos autos do Procedimento Prévio Investigatório, n° 80/2007, instaurado em face de representação formulada pela Vara do Trabalho de Muriaé/MG, constam evidências de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos, e ante a necessidade de serem colhidas provas úteis e necessárias para o esclarecimento do objeto, qual seja, irregularidades quanto ao registro da jornada de trabalho, não pagamento de horas extras e rescisão contratual, resolve: Nos termos do disposto nos arts. 129, inciso III, da Constituição da República, c/c art. 84, II, da Lei Complementar 75/93 e art.8º, § 1º da Lei 7347/85: determinar a instauração do INQUÉRITO CIVIL N° 215/2008, contra: TECHNIT S/A, CNPJ 61575775/001313, localizada à R. Dr. Elimário Costa Imperial, 01, Cachoeiro do Itapemirim/ES - CEP. 29300-038. <!ID1265728-0> LUCIENE REZENDE VASCONCELOS <!ID1265736-0> PORTARIA Nº 39, DE 24 DE JULHO DE 2008 O Procurador do Trabalho que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando que dos autos do Procedimento Prévio Investigatório, n° 97/2006, instaurado em face de representação formulada por denúncia anônima, constam evidências de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos, e ante a necessidade de serem colhidas provas úteis e necessárias para o esclarecimento do objeto, qual seja, falta de anotação na CTPS, resolve: Nos termos do disposto nos arts. 129, inciso III, da Constituição da República, c/c art. 84, II, da Lei Complementar 75/93 e art.8º, § 1º da Lei 7347/85: determinar a instauração do INQUÉRITO CIVIL N° 223/2008, contra: COLÉGIO E CURSO PRÉ-UNIVERSITÁRIO, CNPJ 20.425.963./0001-44, localizado na Av. Barão do Rio Branco, 2370 - 3º andar, Juiz de Fora/MG - CEP. 36016-310. ALOÍSIO ALVES <!ID1265763-0> PORTARIA Nº 40, DE 24 DE JULHO DE 2008 A Procuradora do Trabalho que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando que dos autos do Procedimento Prévio Investigatório n° 121/2007, instaurado em face de representação formulada por Idiomar José Nascimento Donato, constam evidências de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos, e ante a necessidade de serem colhidas provas úteis e necessárias para o esclarecimento do objeto, qual seja, irregularidades na prorrogação da jornada de trabalho e intervalos entre jornada, resolve: Nos termos do disposto nos arts. 129, inciso III, da Constituição da República, c/c art. 84, II, da Lei Complementar 75/93 e art.8º, § 1º da Lei 7347/85: determinar a instauração do INQUÉRITO CIVIL N° 224/2008, contra: JM COMÉRCIO DE BEBIDAS E LOGÍSTICA LTDA, CNPJ 04660550000198, localizada na Rua Professora Célia Lourdes Vercelino, nº 990, Boituva/SP - CEP. 18550000. LUCIENE REZENDE VASCONCELOS <!ID1265792-0> PORTARIA Nº 41, DE 24 DE JULHO DE 2008 A Procuradora do Trabalho que a esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e considerando que dos autos do Procedimento Prévio Investigatório n° 341/2005, instaurado em face de representação formulada por Ministério Público do Trabalho, Ofício de Juiz 1 Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 de Fora, constam evidências de lesão à ordem jurídica e a direitos sociais constitucionalmente garantidos, e ante a necessidade de serem colhidas provas úteis e necessárias para o esclarecimento do objeto, qual seja irregularidades no não pagamento de horas extras, turno ininterrupto de revezamento, estágio e trabalho em dias de repouso, resolve: Nos termos do disposto nos arts. 129, inciso III, da Constituição da República, c/c art. 84, II, da Lei Complementar 75/93 e art.8º, § 1º da Lei 7347/85: determinar a instauração do INQUÉRITO CIVIL N° 225/2008, contra INDÚSTRIA DE PAPÉIS SUDESTE LTDA, CNPJ 028866413000140, localizada na Av. Antônio Simão Firjam, 1.205 - Distrito Industrial, Juiz de Fora/MG - CEP. 36092-000 e contra SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PAPEL E PAPELÃO DE JUIZ DE FORA, localizado à Rua Santa Rita, 454/305, Juiz de Fora/MG, CEP 36010-071. LUCIENE REZENDE VASCONCELOS 8ª REGIÃO <!ID1265647-0> outros JAILDA EULÍDIA DA SILVA PINTO . Tribunal de Contas da União PLENÁRIO <!ID1266366-0> ADITAMENTO À PAUTA Nº 28 (ORDINÁRIA) Sessão de 30 de julho de 2008 TC-018.875/2008-0 Natureza: Representação Unidade: Câmara dos Deputados Representante : Ágil Serviços Especiais Ltda - CNPJ 72.620.735/0001-29 Advogado constituído nos autos: André Puppin Macedo (OAB/DF 12004), Alexandre Spezia (OAB/DF 20555). - Relator, Ministro Augusto Nardes TC-017.360/2008-6 Natureza: Consulta Consulente: Ponte Aérea Viagens e Turismo Ltda. Órgão: Ponte Aérea Viagens e Turismo Ltda. Advogado constituído nos autos: não há. TC-006.580/2008-1 (com 1 volume) Natureza: Representação Interessada: Rcam Comércio e Serviços Ltda. Órgão: Ministério da Previdência Social Advogado constituído nos autos: não há. TC-015.150/2008-0 Natureza: Solicitação Solicitante: Antonio Roque Bálsamo, prefeito municipal de Dumont/SP Entidade: Município de Dumont, Estado de São Paulo Advogado constituído nos autos: não há. TC-006.065/1999-6 (com 8 volumes) Apenso: TC 005.560/1999-3 (com 1 volume) Natureza: Representação Interessados: Deputados Federais João Batista dos Santos, Valdir Ganzer e Adão Pretto Unidade: Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - MAPA Advogado constituído nos autos: não há PROCESSOS UNITÁRIOS Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento Interno, foi incluído na Pauta nº 28/2008 - Plenário, para apreciação na Sessão Ordinária a se realizar no dia 30/7/2008, o(s) seguinte(s) processo(s): PROCESSOS RELACIONADOS - Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça TC-014.617/2008-8 Natureza: Representação Entidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional Representante: Carvalho e Salem Advocacia Empresarial Advogadas constituídas nos autos: Paula Nunan, OAB/DF nº 24.173 e Cristiane Miranda Mônaco, OAB/MS nº 9.499-B TC-008.839/2006-4 Natureza: Representação Entidade(s)/Órgão(s): Senado Federal Representante: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União Advogado constituído nos autos: não há TC-001.110/2004-0 Natureza: Representação Representante: Câmara Legislativa do Distrito Federal Entidade(s)/Orgão(s): Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC-017.351/2003-6 Natureza: Pedido de reexame Unidade: Ministério da Previdência e Assistência Social (extinto) Interessados - CPF: Eliete do Rocio Costacurta Quadros 186.688.799-87, Elisabete Menegazzo 238.530.939-49 e Suely Bandeira de Camargo - 544.580.058-91. Advogado constituído nos autos: não há TC-014.758/2006-0 Natureza: Prestação de Contas - Exercício: 2005 Unidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Responsáveis; CPF : Adelmir Araujo Santana(CPF: 023.615.821-04) e outros Advogado constituído nos autos: Paulo Ricardo Brinckmann Oliveira ( OAB/DF 19.415), André Soler Malavazi (OAB/DF 16.188), Denise Dill D. Wanderley (OAB/DF 8739), José Antonio Martins de O. Itapary (OAB/MA 435), Jussara de Faria Malheiros (OAB/DF 10.665), Larissa Moreira Costa (OAB/DF 16.745), Monica Jorge Saliba (OAB/DF 9355) Advogado constituído nos autos: não há TC-008.403/2000-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Responsável - CPF: Rosa Maria Nascimento Silva, 418.816.057-87 Advogado constituído nos autos: Nelson Pereira da Silva (OAB/AC 1582) PORTARIA Nº 323, DE 22 DE JULHO DE 2008 A Procuradora do Trabalho signatária, no uso de suas atribuições legais e Considerando a atuação do Ministério Público do Trabalho no que tange às irregularidades trabalhistas; Considerando a necessidade de o Ministério Público do Trabalho colher melhores elementos de prova, visando à apuração do objeto desse procedimento; Determina, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, artigos 6º, inciso VIII e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, artigo 8º, § 1º, da Lei 7.347/85, e artigo 4º da Resolução nº 69/2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, instaurar, sob sua presidência, o INQUÉRITO CIVIL nº 71/2008, para apurar os fatos relatados, bem como propor todas as medidas judiciais cabíveis. TC-019.937/2007-1 Natureza: Tomada de Contas - Exercício: 2006 Unidade: Ministério Público Federal Responsáveis: Ada Lelis da Silva (CPF: 700.706.791-34) e Classe I - RECURSOS - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC-009.479/2005-4 (com 03 anexos, juntos TC027.460/2006-9 e TC-027.461/2006-6) Natureza: Recurso de Revisão Entidade: Município de Sento Sé/BA Recorrente: Ednaldo dos Santos Barros (CPF: 160.461.53549) Advogado constituído nos autos: José Souza Pires (OAB/BA 9755) Goiás TC-012.116/2006-8 (com 1 volume e 3 anexos) Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Conselho Regional de Medicina Veterinária de Recorrente: Wanderson Portugal Lemos, Presidente (CPF nº 052.026.801-63) Advogado constituído nos autos: não há TC-007.498/2007-7 (com 3 volumes e 16 anexos, e mais 4 volumes de anexos) Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) Recorrente: ATPENG Engenharia e Empreendimentos S.A. Advogados constituído nos autos: Marçal Justen Filho (OAB/PR 7.468), Cesar Augusto Guimarães Pereira (OAB/PR 18.662), Fernão Justen de Oliveira (OAB/PR 18.661), Eduardo Talamini (OAB/PR 19.920), André Guskow Cardoso (OAB/PR 27.074), Aline Lícia Klein (OAB/PR 29.615), Alexandre Wagner Nester (OAB/PR 24.510), Marçal Justen Neto (OAB/PR 35.912), Rafael Wallbach Schwind (OAB/PR 35.318), Ana Lúcia Ikenaga Warnecke (OAB/PR 32.108), Paulo Osternack Amaral (OAB/PR 38.234), Sheila Justen Tristão (OAB/PR 38.720), Hélio Gil Gracindo (OAB/DF 19.213), Hélio Gil Gracindo Filho (OAB/DF 9.293), Renato Rodolfo de Ulysséa (OAB/DF 9.372), Giselle Crosara Lettieri Gracindo (OAB/DF 10.396), Alejandro Bullón (OAB/DF 13.792), Turíbio Teixeira Pires de Campos (OAB/DF 15.102), Marco Antônio Medeiros e Silva (OAB/DF 23.234), José Carlos Fonseca (OAB/DF 1.495), Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098), Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.359), Robério Sulz Gonçalves Jr. (OAB/TO 1.570), Felipe Scripes Wladeck (OAB/PR 38.054), Paula Cardoso Pires (OAB/DF 23.668) e Henrique Araújo Costa (OAB/DF 21.989), Guilherme F. Dias Reisdorfer (OAB/PR 42.475). - Relator, Ministro Augusto Nardes TC-006.234/2006-6 (com 1 anexo e 2 volumes). Natureza: Embargos de Declaração. Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - Dnit e Superintendência Regional do Dnit no estado do Maranhão. Recorrente: Construtora Aterpa Ltda. (CNPJ 17.162.983/0001-65). ISSN 1677-7042 71 Advogados constituídos nos autos: Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG nº 71.947); Patrícia Guercio Teixeira (OAB/MG nº 90.459); Marina Hermeto Corrêa (OAB/MG nº 75.173); Francisco de Freitas Ferreira (OAB/MG nº 89.353); Renata Aparecida Ribeiro Felipe (OAB/MG nº 97.826); Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB/MG nº 101.379) e Cynthia Póvoa de Aragão (OAB/DF nº 22.298). TC-019.476/2005-6 (com 2 volumes e 3 anexos). Natureza: Pedido de Reexame. Entidade: Banco do Brasil S.A. Recorrente: Banco do Brasil S.A. Advogado constituído nos autos: Wilderson Botto, OAB/MG nº 66.037. Classe IV - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS. - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC-003.122/2001-5 (com 9 volumes e 1 anexo) Natureza: Tomada de Contas Especial (HAVERÁ SUSTENTAÇÃO ORAL) Órgão: Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal (Seter/DF) Responsáveis: Wigberto Ferreira Tartuce (ex-Secretário de Trabalho, Emprego e Renda do DF/Seter - CPF nº 033.296.071-49), Marco Aurélio Rodrigues Malcher Lopes (Secretário-Adjunto da Seter - CPF nº 279.494.351-00), Marise Ferreira Tartuce (Chefe do Departamento de Educação do Trabalhador/DET - CPF nº 225.619.351-91), Marcus Vinícius Lisboa de Almeida (Chefe de Gabinete da Seter/DF - CPF nº 279.717.831-91), Luis Cláudio Lisboa de Almeida (Executor Técnico do Contrato CFP nº 70/1999 - CPF nº 418.076.181-53) e Cooperativa de Educadores e Profissionais em Formação, Qualificação e Requalificação - Copede (CNPJ nº 02.881.490/0001-08) Advogados constituídos nos autos: Herman Ted Barbosa (OAB/DF nº 10.001), Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo (OAB/DF nº 13.558), Luciana Ferreira Gonçalves (OAB/DF nº 15.038) Interessados na sustentação oral: Marcus Vinícius Lisboa de Almeida (CPF: 279.717.83191), Marco Aurélio Rodrigues Malcher Lopes (CPF: 279.494.35100), Herman Barbosa (OAB/DF 10.001). - Relator, Ministro Augusto Nardes TC-004.105/2005-1 (com1 volume e 8 anexos) Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de João Pessoa/PB. Interessado: Aldo Cavalcanti Prestes, Gerente de Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal em João Pessoa/PB. Advogados constituídos nos autos: João Geraldo Piquet Carneiro, OAB/DF nº 800-A; Arthur Lima Guedes, OAB/DF nº 18.073, Marcelo Bruto da Costa Correia, OAB/PE nº 23.119; Amílcar Bastos Falcão, OAB/PE nº 10.128. Classe V - AUDITORIAS E INSPEÇÕES - Relator, Ministro Augusto Nardes TC-002.428/2006-1 (com 2 anexos). Apenso: TC-015.035/2007-0. Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria. Entidades: Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes e Superintendência Regional do Dnit no Estado de Goiás e no Distrito Federal. Interessado: Tribunal de Contas da União. Advogado constituído nos autos: não há. Classe VII -DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO. - Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça TC-010.189/2002-2 (com quinze volumes e dezoito anexos) Apensos: TC-009.647/2002-7, TC-016.151/2002-2, TC011.252/2003-0, TC-005.713/2004-2, TC-009.818/2004-2, TC005.918/2005-8, TC-008.728/2006-5 e TC-011.968/2007-1 Natureza: Levantamento de Auditoria Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) Interessado: Congresso Nacional Advogados constituídos nos autos: Alberto Sanz Sogayar (OAB/SP nº 123.614), Marcial e Meneghetti Advogados Associados (OAB/RS nº 199/92) , Jonas Cecílio (OAB/DF nº 14.344), Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG nº 71.947), Patrícia Guercio Teixeira (OAB/MG 90.459), Érlon André de Mattos (OAB/MG nº 103.096) TC-010.681/2008-0 Natureza: Representação Entidade: BNDES Participações S/A - BNDESPAR Representante: Rodrigo Felinto Ibarra Epitácio Maia (Deputado Federal) Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC-016.594/2008-0 Natureza: Representação Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL Interessado: Partido Democratas e Deputado Federal Carlos Willian PTC-MG Advogado constituído nos autos: não há 72 ISSN 1677-7042 - Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti TC-016.962/2008-9 Natureza: Representação Unidades: Prefeitura Municipal de Mucajaí/RR e Fundação Nacional de Saúde (Funasa) Responsável: José Alves Lima, Prefeito do Município de Mucajaí/RR (CPF 324.425.992-87) Advogado constituído nos autos: não há 1 TC-004.852/2008-4 Natureza: Aposentadoria Interessados: ALICE MARIA RIBEIRO CATÃO e outros. Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Aroldo Cedraz PEL TC-021.282/2007-6 Natureza: Representação Entidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas - UFInteressado: Ministério Público Federal Advogado constituído nos autos: não há Secretaria das Sessões, 25 de julho de 2008. MÁRCIA PAULA SARTORI Subsecretária do Plenário dia/MG TC-005.971/2008-0 Natureza: Aposentadoria Interessados: CARLOS ANTONIO SILVA DE SOUZA e outros. Unidade: Gerência Executiva do INSS em Santa Maria/RS Advogado constituído nos autos: não há ADITAMENTO À PAUTA Nº 27 (EXTRAORDINÁRIA RESERVADA) Sessão de 30 de julho de 2008 Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento Interno, foi incluído na Pauta nº 27/2008 - Plenário, para apreciação na Sessão Extraordinária Reservada a se realizar no dia 30/7/2008, o(s) seguinte(s) processo(s): TC-007.840/2008-7 Natureza: Pensão Civil Interessados: IRACI ANTONIO e outra Unidade: Universidade Federal de Lavras/MG Advogado constituído nos autos: não há PROCESSOS RELACIONADOS TC-010.691/2008-7 (com 2 anexos) Natureza: Denúncia Advogados constituídos nos autos: Maria Carolina Gomes Pereira Vilas Boas (OAB/RJ 1176-B), Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF 10.969), Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250) TC-025.945/2007-9 (com 6 anexos) Natureza: Denúncia Advogados constituídos nos autos: Maria Carolina Gomes Pereira Vilas Boas (OAB/RJ 1176-B), Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF 10.969), Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250) PROCESSOS UNITÁRIOS Advogado constituído nos autos: não há TC-006.717/2008-9 Natureza: Aposentadoria Interessadas: MARIA ANTONIETA PONTES CAVALCANTE e outros Unidade: Superintendência Estadual do INSS em Belém/PA Advogado constituído nos autos: não há <!ID1266367-0> - Relator, Ministro Augusto Nardes TC-004.849/2008-9 Natureza: Aposentadoria Interessados: JOSÉ EUSTÁQUIO OLIVEIRA e outros. Unidade: Fundação Universidade Federal de Uberlân- TC-007.836/2008-4 Natureza: Pensão Civil Interessado: LUIZ MARTINS DA ROCHA Unidade: Gerência Executiva do INSS no Rio de JaneiroCentro/RJ Advogado constituído nos autos: não há TC-007.863/2008-1 Natureza: Pensão Civil Interessados: CONCEIÇÃO CATELHOES DE ALMEIDA LIMA e outros. Unidade: Superintendência Estadual do INSS em Belo Horizonte/MG Advogado constituído nos autos: não há Classe VII -DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO. Secretaria das Sessões, 25 de julho de 2008. FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA Subsecretário da Câmara - Relator, Ministro Benjamin Zymler <!ID1267872-0> TC-012.640/2008-7 Natureza: Denúncia. Advogado constituído nos autos: não há. Secretaria das Sessões, 25 de julho de 2008. IVO MUTZENBERG Secretário das Sessões RETIFICAÇÃO No Resumo da Pauta nº 26 da 1ª Câmara, publicado dia 23/7/2008, página 65 do DOU, Seção 1, onde se lê: EXTRATO DA PAUTA Nº 26/2008 (ORDINÁRIA) - Sessão em 29 de julho de 2008, às 15h, leia-se: EXTRATO DA PAUTA Nº 26/2008 (EXTRAORDINÁRIA) - Sessão em 30 de julho de 2008, às 11h. 1ª CÂMARA <!ID1266365-0> ADITAMENTO À PAUTA Nº 26 (EXTRAORDINÁRIA) Sessão em 30 de julho de 2008 . Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EXPEDIENTE FORENSE DIRETORIA-GERAL DA CORREGEDORIA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DF Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento Interno, foi incluído na Pauta nº 26/2008 - Primeira Câmara, para apreciação na Sessão Extraordinária a se realizar no dia 30/7/2008 às 11h, o(s) seguinte(s) processo(s): <!ID1268030-0> PROCESSOS RELACIONADOS DESPACHO DO JUIZ Em 23 de julho de 2008 - Relator, Ministro Augusto Nardes TC-007.443/2008-7 Natureza: Aposentadoria Interessado: WILSON BEZERRA DE MENEZES Unidade: Gerência Executiva do INSS em João Pessoa/PB Advogado constituído nos autos: não há TC-005.974/2008-1 Natureza: Aposentadoria Interessados: GUILHERME LISBOA MELO e outros. Unidade: Superintendência Estadual do INSS em Belém/PA Advogado constituído nos autos: não há TC-005.972/2008-7 Natureza: Aposentadoria Interessados: ANTONIO FERREIRA VEIGA e outros. Unidade: Gerência Executiva do INSS em Santos/SP Advogado constituído nos autos: não há TC-007.438/2008-7 Natureza: Aposentadoria Interessado: DONIZETI MUGLIA Unidade: Gerência Executiva do INSS em Dourados/MS Advogado constituído nos autos: não há TC-014.999/2006-3 Natureza: Aposentadoria Interessados: ACELINO DOS SANTOS e outros. Órgão: Ministério dos Transportes Advogado constituído nos autos: não há Ratifico a inexigibilidade de licitação, fundamentada no caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93, concernente à aquisição de vales transportes fornecidos pelo Banco de Brasília S/A, cuja despesa perfaz o montante de R$ 20.000,00 para o exercício 2008. P.A. 00.141/2008. Juiz RENATO RODOVALHO SCUSSEL . Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA <!ID1265609-0> PORTARIA Nº 5, DE 24 DE JULHO DE 2008 Regulamenta o pagamento de jetons e verbas de representação no âmbito da jurisdição administrativa do Conselho Regional de Farmácia dos Estados de Rondônia e Acre. A Presidente do Conselho Regional de Farmácia dos Estados de Rondônia e Acre, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando os termos do artigo 12, da Lei Federal nº 3.820/60 e a Lei Federal nº 11.000/2004; Considerando os termos do Acórdão - TCU nº 1.163/2008, que deu provimento parcial aos embargos declaratórios do Conselho Federal de Farmácia, em relação ao Acórdão nº 1.535/2008, objeto do TC 031.027/2007-7, viabilizando em caráter excepcional a acumulação de diárias e verbas de representação; Nº 143, segunda-feira, 28 de julho de 2008 Considerando as Resoluções Administrativas nº 473/2008 (DOU de 16.05.2008, seção 1, páginas 131/132), 474/2008 (DOU de 16.06.2008, seção 1, página 114) e 478/2008 (DOU de 30.06.2008, seção 1, página 126) e, especialmente, o artigo 2º desta última resolução; Considerando o Acórdão Administrativo nº 12.033 (DOU de 13.03.2008, seção 1, pág. 89) que trata das verbas de representação do CRF/RO/AC; Considerando as disposições da Portaria n º 12, de 14 de julho de 2008 (DOU de 15.07.2008, seção 1, página 72), publicada pelo Presidente do Conselho Federal de Farmácia, resolve: Art. 1º - É garantida a verba indenizatória aos ocupantes de função de direção do CRF/RO/AC, mantido o valor aprovado pelo Acórdão 12.033 (DOU de 13.03.2008, seção 1, pág. 89), para pagamento no âmbito dos estados de Rondônia e Acre; Art. 2º - São indenizáveis as despesas excepcionais referentes ao desempenho das funções de direção do CRF/RO/AC, que não configurem pousada, locomoção e alimentação, cabendo ao beneficiário apresentar o comprovante para o devido ressarcimento, que será em até cinco dias, contados da respectiva apresentação. Parágrafo Único - Independentemente do caput do artigo anterior, consideram-se indenizáveis as verbas de representação, mediante a justificativa da ocorrência e apresentação do comprovante, quando relacionados de forma direta ou reflexa exclusivamente ao exercício da função pública, os seguintes itens: a) gastos com alugueres de carros, cujo deslocamento não se encontre albergado pela concessão de diárias; b) gastos com despesa postal, serviços gráficos, prestação de contas dos dirigentes perante os membros da efetiva atividade específica do âmbito de sua área de atuação; c) gastos com indumentária, utensílios ou meios necessários e condizentes à representação da autoridade; d) gastos com solenidades, recepções, confraternizações; e) gastos com material de divulgação da função ou publicidade, mídia impressa ou eletrônica nas diversas formas conhecidas, além de cartões personalizados; f) gastos com honorários profissionais de assessoria que não sejam objeto dos empregos subordinados ao gestor ou não possam ser executados pelos primeiros, sem prejuízo das suas atividades laborais; g) gastos com locação de acervo mobiliário em locais públicos ou congêneres para desempenho do exercício da função pública; h) gastos com combustíveis quando não for possível a cobertura da despesa pela percepção das diárias; i) gastos com serviços de locação em caráter excepcional para reunião ou eventos no âmbito da área específica de atuação da autoridade; Art. 3º - A execução orçamentária da verba de representação é acumulativa em até três meses, devendo ser zerada após tal período quando não utilizada ou remanescer saldo; Art. 4º - É garantido o pagamento de jetons por comparecimento à sessões e/ou reuniões plenária ordinária ou extraordinária do CRF/RO/AC, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). § 1º - O benefício do caput deste artigo é também extensivo aos diretores do CRF/RO/AC, quando do comparecimento a sessões ou reuniões deliberativas de Diretoria. § 2º - O CRF/RO/AC deverá manter livro próprio de controle do comparecimento da sessão plenária ou de diretoria, devendo o beneficiário apor sua assinatura, cujo pagamento se dará no dia da sessão ou em até cinco dias da sua realização. Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. ANA MARIA PONTES CALDAS CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA <!ID1267635-0> RESOLUÇÃO Nº 1.848, DE 25 DE JULHO DE 2008 Aprova alteração das instruções para as eleições dos membros titulares e suplentes do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, gestão 2008-2013. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, tendo por base a Resolução CFM nº 1.837, de 02 de abril de 2008 e CONSIDERANDO o fato da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, por questões supervenientes e regionais, não ter enviado os votos por correspondência até o dia do presente Pleno Nacional (25 de julho de 2008); CONSIDERANDO a impossibilidade do retorno dos votos por correspondência até o dia 07 de agosto de 2008, data limite estabelecida pela Resolução CFM nº 1.837/08; CONSIDERANDO o dever do Conselho Federal de Medicina em buscar o amplo acesso ao sufrágio por todos os médicos do estado do Rio Grande do Sul; CONSIDERANDO o decidido na 2ª Reunião do Conselho Pleno Nacional (Extraordinária) dos Conselhos de Medicina do Ano de 2008, realizada em 25/07/2008, resolve: Art. 1º Determinar à Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul que todo o material dos votos por correspondência, previsto no artigo 22 da Resolução CFM nº 1.837/2008, seja postado, impreterivelmente, até o dia de 30 de julho de 2008. Art. 2º Manter a data já estabelecida no art. 29 da Resolução CFM nº 1.837/08 para a realização das eleições por voto presencial. Art. 3º Alterar a data para o recebimento dos votos por correspondência até o dia 15 (quinze) de agosto, às 18 horas, quando poderá ser iniciada a apuração de todos os votos por correspondências e presenciais. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE Presidente do Conselho LÍVIA BARROS GARÇÃO Secretária-Geral