DELIBERAÇÃO CER-CRF/SC n. 01/2015 Prezados Candidatos, A Comissão Eleitoral do CRF/SC, vem por meio desta, informar da deliberação sobre a requisição prévia do candidato da certidão para comprovação dos seguintes requisitos dispostos nos itens b,c,d,e do art. 11 da Resolução Eleitoral (Res. CFF n. 604/14), quais sejam: b) estar com inscrição profissional principal e definitiva no quadro de farmacêuticos, aprovada pelo Plenário do respectivo CRF, até a data de encerramento do prazo de inscrição de candidatos; c) não estar proibido ou suspenso de exercer a profissão; d) estar quite com a Tesouraria do CRF, sem qualquer débito ou parcela vencida no ato da inscrição do candidato; e) ter, no mínimo, 3 (três) anos de inscrição em CRF; Visando facilitar o trâmite do processo eleitoral, a Comissão Eleitoral (CER) decidiu não exigir no Edital 01/2015, publicado no DOU de 16 de julho de 2015, a apresentação da certidão supracitada pelo candidato no momento da inscrição, tendo em vista que pode ser solicitada pela CER diretamente ao CRF após ter o nome de todos os candidatos inscritos. Ressaltamos que o CFF foi consultado e facultou a CER a possibilidade de assim proceder. Assim, não será exigida a apresentação da referida certidão no ato da inscrição. E ainda, a Comissão informa que a certidão somente será emitida de ofício pelo CRF/SC após o pedido da CER, para todos os candidatos, findo o prazo das inscrições. Dessa forma, solicitamos que os candidatos que realizaram essa solicitação previamente aguardem pelo procedimento. Fpolis/SC, 06 de agosto de 2015. Comissão Eleitoral – CER-CRF/SC.