Regulamento Eleitoral da Associação de Estudantes da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto No cumprimento do disposto na alínea L do Artigo 21º dos Estatutos da AEFFUP, foi levado a votação em Reunião Geral de Alunos realizada a 19 de novembro de 2014 o seguinte Regulamento Eleitoral. Preâmbulo O presente Regulamento Eleitoral tem como finalidade dotar a Associação de Estudantes da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto (AEFFUP) de um instrumento capaz de regular o normal funcionamento dos processos eleitorais, de acordo com a Lei e os seus Estatutos. Deve ser entendido como uma extensão à regulamentação estatutária já existente e nunca como um documento isolado. Pretende-se, ainda, assegurar que todos os processos e actos eleitorais se traduzam no exercício da democracia, da cidadania activa e da participação empenhada e responsável de todos os intervenientes, tendo em conta os princípios da simplicidade e da subsidiariedade. Além disso, deve manifestar claramente a fidelidade aos valores associativos, nomeadamente a independência e a autonomia, bem como expressar e garantir o rigor de todo o processo eleitoral. Artigo 1º Âmbito 1. O presente Regulamento regula a eleição para os titulares dos seguintes órgãos da AEFFUP: a) Mesa da Reunião Geral de Alunos; b) Conselho Fiscal; c) Direção. Artigo 2º Direito de voto 1. São eleitores dos órgãos da AEFFUP todos os estudantes matriculados nesta faculdade como disposto no artigo número seis dos Estatutos desta Associação, tendo cada um direito a 1 (um) voto, exercido nos termos deste Regulamento. Artigo 3º Círculo eleitoral único 1. Para efeito de eleição dos órgãos da Associação, é constituído um único círculo eleitoral. Artigo 4º Método de eleição 1. As listas candidatam-se aos órgãos da AEFFUP de acordo com o artigo número quarenta e três dos Estatutos da AEFFUP. Artigo 5º Candidatura 1. A candidatura das listas deve ser efectuada de acordo com o disposto no artigo número quarenta e três dos Estatutos da AEFFUP. 2. As listas candidatas, na pessoa do seu representante na Comissão Eleitoral, entregarão ao Presidente da mesma, até vinte e quatro horas depois do início da campanha, um Plano de Actividades representativo das suas intenções para o órgão social a que se propõe, comprometendo-se a segui-lo. Artigo 6º Campanha Eleitoral 1. A campanha eleitoral realizar-se-á durante um mínimo de 3 (três) dias úteis. 2. A campanha eleitoral acabará, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes do início do acto eleitoral. 3. A afixação de todo o material de campanha será feita apenas durante o prazo previsto, no Calendário Eleitoral elaborado em comissão eleitoral, para a campanha. 4. Todo o material de campanha terá de ser retirado até 24 horas após a afixação dos resultados provisórios. 5. É expressamente proibido: a) Denegrir a imagem da Associação sob pena de exclusão da AEFFUP enquanto associados; b) Realizar qualquer tipo de festa de apoio às listas candidatas; c) Afixar, promover ou divulgar informação com o intuito de difamar a/as listas adversárias ou os seus elementos; d) Associar no material de campanha qualquer marca partidária; e) Afixar e/ou distribuir material de campanha fora das instalações da FFUP. Artigo 7º Dia de Reflexão 1. É expressamente proibido qualquer tipo de campanha e promoção durante as 24 horas do dia de reflexão, à excepção do material de campanha anteriormente afixado. Artigo 8º Eventuais irregularidades durante o acto eleitoral 1. Findo o prazo determinado para o Acto Eleitoral, uma vez garantido que não se encontra presente junto à Mesa de Voto qualquer eleitor que, não o tendo ainda feito, queira exercer o seu direito de voto, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará o encerramento das urnas. 2. Uma vez proclamado o encerramento das urnas, dispõem os representantes na comissão eleitoral das Listas candidatas em nome destas, bem como qualquer estudante que não pertença a nenhuma Lista, da oportunidade para dar conhecimento ou reclamar sobre qualquer irregularidade que tenha sido observada no decorrer do acto eleitoral. 3. No caso de exercício do direito expresso no número anterior deve a Comissão Eleitoral lavrar uma declaração que reproduza fielmente a descrição ou reclamação feita, que pelo seu autor deve ser assinada. 4. No incumprimento do disposto no número anterior é nula qualquer declaração ou reclamação. 5. O silêncio sobre irregularidades ocorridas durante o acto eleitoral, no período entre o encerramento das urnas e o início da contagem dos votos é legitimamente interpretado como o entendimento de que não foi detetada qualquer irregularidade por nenhum dos mandatários ou associado. 6. Não serão consideradas quaisquer exposições ou reclamações referentes ao desenrolar do acto eleitoral fora do período mencionado no número anterior. Artigo 9º Contagem e Resultados Provisórios 1. A contagem dos votos será feita pelos elementos pertencentes à Comissão Eleitoral, tendo lugar após o encerramento das urnas e uma vez verificado o exercício do direito prescrito no Artigo 8º. 2. Após o apuramento dos resultados a Comissão Eleitoral afixará de imediato de forma visível a todos os estudantes da FFUP os Resultados Provisórios. Artigo 10º Impugnação 1. a) Todas as reclamações com vista à impugnação do Processo Eleitoral (candidatura, campanha eleitoral e contagem), serão apresentadas à Comissão Eleitoral num prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação dos resultados provisórios, salvo o disposto no Artigo 8º. b) A Comissão Eleitoral decidirá do referido protesto num prazo máximo de quarenta e oito horas após a data de entrega do documento, publicando o seu Parecer sobre o mesmo e os resultados eleitorais definitivos de forma visível a todos os estudantes da FFUP nas vinte e quatro horas imediatas ao fim do período previsto para recurso à RGA. 2. a) Da decisão da Comissão Eleitoral poderá haver recurso para RGA num prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da publicação do Parecer referido no número anterior. b) O recurso terá de ser entregue ao Presidente da Comissão Eleitoral assinado por um número mínimo de 10% dos associados. c) A RGA terá de ser convocada no máximo de vinte e quatro horas após a entrada do recurso e nos termos dos Estatutos. d) No caso de recurso para a RGA, a Comissão Eleitoral terá de executar a deliberação dessa mesma Reunião com a maior brevidade possível, afixando os resultados eleitorais definitivos de forma visível a todos os estudantes da FFUP nas vinte e quatro horas seguintes. 3. Qualquer pedido de impugnação terá que ser entregue pelo representante na Comissão Eleitoral da lista proponente e em duplicado ao Presidente da mesma comissão. 4. No caso de exercício do direito expresso no número anterior, deve o mandatário da lista proponente lavrar uma declaração que reproduza fielmente a descrição ou reclamação feita, devidamente fundamentada e onde deve fazer prova de que se não houvesse irregularidade a lista vencedora seria diferente, e que pelo seu autor deve ser assinada. Artigo 11º Resultados Definitivos 1. Em caso da não entrada de qualquer reclamação, a Comissão Eleitoral publicará os Resultados Eleitorais Definitivos de forma visível a todos os estudantes da FFUP nas vinte e quatro horas imediatas ao fim do período previsto. Artigo 12º Tomada de Posse 1. Os Órgãos Sociais eleitos tomarão posse de acordo com o disposto no artigo número quarenta e sete dos Estatutos da AEFFUP. Artigo 13º Entrada em Vigor 1. O presente Regulamento entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação em Reunião Geral de Alunos.