Regulamento Eleitoral da Associação de Estudantes da
Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto
No cumprimento do disposto na alínea L do Artigo 21º dos Estatutos da AEFFUP, foi levado
a votação em Reunião Geral de Alunos realizada a 19 de novembro de 2014 o seguinte
Regulamento Eleitoral.
Preâmbulo
O presente Regulamento Eleitoral tem como finalidade dotar a Associação de Estudantes
da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto (AEFFUP) de um instrumento capaz de
regular o normal funcionamento dos processos eleitorais, de acordo com a Lei e os seus
Estatutos. Deve ser entendido como uma extensão à regulamentação estatutária já
existente e nunca como um documento isolado.
Pretende-se, ainda, assegurar que todos os processos e actos eleitorais se traduzam no
exercício da democracia, da cidadania activa e da participação empenhada e responsável
de todos os intervenientes, tendo em conta os princípios da simplicidade e da
subsidiariedade.
Além disso, deve manifestar claramente a fidelidade aos valores associativos,
nomeadamente a independência e a autonomia, bem como expressar e garantir o rigor de
todo o processo eleitoral.
Artigo 1º
Âmbito
1. O presente Regulamento regula a eleição para os titulares dos seguintes órgãos da
AEFFUP:
a) Mesa da Reunião Geral de Alunos;
b) Conselho Fiscal;
c) Direção.
Artigo 2º
Direito de voto
1. São eleitores dos órgãos da AEFFUP todos os estudantes matriculados nesta faculdade
como disposto no artigo número seis dos Estatutos desta Associação, tendo cada um
direito a 1 (um) voto, exercido nos termos deste Regulamento.
Artigo 3º
Círculo eleitoral único
1. Para efeito de eleição dos órgãos da Associação, é constituído um único círculo eleitoral.
Artigo 4º
Método de eleição
1. As listas candidatam-se aos órgãos da AEFFUP de acordo com o artigo número quarenta
e três dos Estatutos da AEFFUP.
Artigo 5º
Candidatura
1. A candidatura das listas deve ser efectuada de acordo com o disposto no artigo número
quarenta e três dos Estatutos da AEFFUP.
2. As listas candidatas, na pessoa do seu representante na Comissão Eleitoral, entregarão
ao Presidente da mesma, até vinte e quatro horas depois do início da campanha, um Plano
de Actividades representativo das suas intenções para o órgão social a que se propõe,
comprometendo-se a segui-lo.
Artigo 6º
Campanha Eleitoral
1. A campanha eleitoral realizar-se-á durante um mínimo de 3 (três) dias úteis.
2. A campanha eleitoral acabará, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes do início
do acto eleitoral.
3. A afixação de todo o material de campanha será feita apenas durante o prazo previsto,
no Calendário Eleitoral elaborado em comissão eleitoral, para a campanha.
4. Todo o material de campanha terá de ser retirado até 24 horas após a afixação dos
resultados provisórios.
5. É expressamente proibido:
a) Denegrir a imagem da Associação sob pena de exclusão da AEFFUP enquanto associados;
b) Realizar qualquer tipo de festa de apoio às listas candidatas;
c) Afixar, promover ou divulgar informação com o intuito de difamar a/as listas adversárias ou
os seus elementos;
d) Associar no material de campanha qualquer marca partidária;
e) Afixar e/ou distribuir material de campanha fora das instalações da FFUP.
Artigo 7º
Dia de Reflexão
1. É expressamente proibido qualquer tipo de campanha e promoção durante as 24 horas
do dia de reflexão, à excepção do material de campanha anteriormente afixado.
Artigo 8º
Eventuais irregularidades durante o acto eleitoral
1. Findo o prazo determinado para o Acto Eleitoral, uma vez garantido que não se
encontra presente junto à Mesa de Voto qualquer eleitor que, não o tendo ainda feito,
queira exercer o seu direito de voto, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará o
encerramento das urnas.
2. Uma vez proclamado o encerramento das urnas, dispõem os representantes na
comissão eleitoral das Listas candidatas em nome destas, bem como qualquer estudante
que não pertença a nenhuma Lista, da oportunidade para dar conhecimento ou reclamar
sobre qualquer irregularidade que tenha sido observada no decorrer do acto eleitoral.
3. No caso de exercício do direito expresso no número anterior deve a Comissão Eleitoral
lavrar uma declaração que reproduza fielmente a descrição ou reclamação feita, que pelo
seu autor deve ser assinada.
4. No incumprimento do disposto no número anterior é nula qualquer declaração ou
reclamação.
5. O silêncio sobre irregularidades ocorridas durante o acto eleitoral, no período entre o
encerramento das urnas e o início da contagem dos votos é legitimamente interpretado
como o entendimento de que não foi detetada qualquer irregularidade por nenhum dos
mandatários ou associado.
6. Não serão consideradas quaisquer exposições ou reclamações referentes ao desenrolar
do acto eleitoral fora do período mencionado no número anterior.
Artigo 9º
Contagem e Resultados Provisórios
1. A contagem dos votos será feita pelos elementos pertencentes à Comissão Eleitoral,
tendo lugar após o encerramento das urnas e uma vez verificado o exercício do direito
prescrito no Artigo 8º.
2. Após o apuramento dos resultados a Comissão Eleitoral afixará de imediato de forma
visível a todos os estudantes da FFUP os Resultados Provisórios.
Artigo 10º
Impugnação
1.
a) Todas as reclamações com vista à impugnação do Processo Eleitoral (candidatura,
campanha eleitoral e contagem), serão apresentadas à Comissão Eleitoral num prazo de
vinte e quatro horas a contar da afixação dos resultados provisórios, salvo o disposto no
Artigo 8º.
b) A Comissão Eleitoral decidirá do referido protesto num prazo máximo de quarenta e
oito horas após a data de entrega do documento, publicando o seu Parecer sobre o
mesmo e os resultados eleitorais definitivos de forma visível a todos os estudantes da
FFUP nas vinte e quatro horas imediatas ao fim do período previsto para recurso à RGA.
2.
a) Da decisão da Comissão Eleitoral poderá haver recurso para RGA num prazo máximo de
quarenta e oito horas a contar da publicação do Parecer referido no número anterior.
b) O recurso terá de ser entregue ao Presidente da Comissão Eleitoral assinado por um
número mínimo de 10% dos associados.
c) A RGA terá de ser convocada no máximo de vinte e quatro horas após a entrada do
recurso e nos termos dos Estatutos.
d) No caso de recurso para a RGA, a Comissão Eleitoral terá de executar a deliberação
dessa mesma Reunião com a maior brevidade possível, afixando os resultados eleitorais
definitivos de forma visível a todos os estudantes da FFUP nas vinte e quatro horas
seguintes.
3. Qualquer pedido de impugnação terá que ser entregue pelo representante na Comissão
Eleitoral da lista proponente e em duplicado ao Presidente da mesma comissão.
4. No caso de exercício do direito expresso no número anterior, deve o mandatário da lista
proponente lavrar uma declaração que reproduza fielmente a descrição ou reclamação
feita, devidamente fundamentada e onde deve fazer prova de que se não houvesse
irregularidade a lista vencedora seria diferente, e que pelo seu autor deve ser assinada.
Artigo 11º
Resultados Definitivos
1. Em caso da não entrada de qualquer reclamação, a Comissão Eleitoral publicará os
Resultados Eleitorais Definitivos de forma visível a todos os estudantes da FFUP nas vinte e
quatro horas imediatas ao fim do período previsto.
Artigo 12º
Tomada de Posse
1. Os Órgãos Sociais eleitos tomarão posse de acordo com o disposto no artigo número
quarenta e sete dos Estatutos da AEFFUP.
Artigo 13º
Entrada em Vigor
1. O presente Regulamento entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação em
Reunião Geral de Alunos.
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Regulamento Eleitoral Órgãos Sociais da AEFFUP 14