2 C172c CAMARGO, Everson da Silva Caderno de Juizados Especiais Dom Alberto / Everson da Silva Camargo. – Santa Cruz do Sul: Faculdade Dom Alberto, 2010. Inclui bibliografia. 1. Direito – Teoria 2. Juizados Especiais – Teoria I. CAMARGO, Everson da Silva II. Faculdade Dom Alberto III. Coordenação de Direito IV. Título CDU 340.12(072) Catalogação na publicação: Roberto Carlos Cardoso – Bibliotecário CRB10 010/10 3 APRESENTAÇÃO O Curso de Direito da Faculdade Dom Alberto teve sua semente lançada no ano de 2002. Iniciamos nossa caminhada acadêmica em 2006, após a construção de um projeto sustentado nos valores da qualidade, seriedade e acessibilidade. E são estes valores, que prezam pelo acesso livre a todos os cidadãos, tratam com seriedade todos processos, atividades e ações que envolvem o serviço educacional e viabilizam a qualidade acadêmica e pedagógica que geram efetivo aprendizado que permitem consolidar um projeto de curso de Direito. Cinco anos se passaram e um ciclo se encerra. A fase de crescimento, de amadurecimento e de consolidação alcança seu ápice com a formatura de nossa primeira turma, com a conclusão do primeiro movimento completo do projeto pedagógico. Entendemos ser este o momento de não apenas celebrar, mas de devolver, sob a forma de publicação, o produto do trabalho intelectual, pedagógico e instrutivo desenvolvido por nossos professores durante este período. Este material servirá de guia e de apoio para o estudo atento e sério, para a organização da pesquisa e para o contato inicial de qualidade com as disciplinas que estruturam o curso de Direito. Felicitamos a todos os nossos professores que com competência nos brindam com os Cadernos Dom Alberto, veículo de publicação oficial da produção didático-pedagógica do corpo docente da Faculdade Dom Alberto. Lucas Aurélio Jost Assis Diretor Geral 4 PREFÁCIO Toda ação humana está condicionada a uma estrutura própria, a uma natureza específica que a descreve, a explica e ao mesmo tempo a constitui. Mais ainda, toda ação humana é aquela praticada por um indivíduo, no limite de sua identidade e, preponderantemente, no exercício de sua consciência. Outra característica da ação humana é sua estrutura formal permanente. Existe um agente titular da ação (aquele que inicia, que executa a ação), um caminho (a ação propriamente dita), um resultado (a finalidade da ação praticada) e um destinatário (aquele que recebe os efeitos da ação praticada). Existem ações humanas que, ao serem executadas, geram um resultado e este resultado é observado exclusivamente na esfera do próprio indivíduo que agiu. Ou seja, nas ações internas, titular e destinatário da ação são a mesma pessoa. O conhecimento, por excelência, é uma ação interna. Como bem descreve Olavo de Carvalho, somente a consciência individual do agente dá testemunho dos atos sem testemunha, e não há ato mais desprovido de testemunha externa que o ato de conhecer. Por outro lado, existem ações humanas que, uma vez executadas, atingem potencialmente a esfera de outrem, isto é, os resultados serão observados em pessoas distintas daquele que agiu. Titular e destinatário da ação são distintos. Qualquer ação, desde o ato de estudar, de conhecer, de sentir medo ou alegria, temor ou abandono, satisfação ou decepção, até os atos de trabalhar, comprar, vender, rezar ou votar são sempre ações humanas e com tal estão sujeitas à estrutura acima identificada. Não é acidental que a linguagem humana, e toda a sua gramática, destinem aos verbos a função de indicar a ação. Sempre que existir uma ação, teremos como identificar seu titular, sua natureza, seus fins e seus destinatários. Consciente disto, o médico e psicólogo Viktor E. Frankl, que no curso de uma carreira brilhante (trocava correspondências com o Dr. Freud desde os seus dezessete anos e deste recebia elogios em diversas publicações) desenvolvia técnicas de compreensão da ação humana e, consequentemente, mecanismos e instrumentos de diagnóstico e cura para os eventuais problemas detectados, destacou-se como um dos principais estudiosos da sanidade humana, do equilíbrio físico-mental e da medicina como ciência do homem em sua dimensão integral, não apenas físico-corporal. Com o advento da Segunda Grande Guerra, Viktor Frankl e toda a sua família foram capturados e aprisionados em campos de concentração do regime nacional-socialista de Hitler. Durante anos sofreu todos os flagelos que eram ininterruptamente aplicados em campos de concentração espalhados por todo território ocupado. Foi neste ambiente, sob estas circunstâncias, em que a vida sente sua fragilidade extrema e enxerga seus limites com uma claridade única, 5 que Frankl consegue, ao olhar seu semelhante, identificar aquilo que nos faz diferentes, que nos faz livres. Durante todo o período de confinamento em campos de concentração (inclusive Auschwitz) Frankl observou que os indivíduos confinados respondiam aos castigos, às privações, de forma distinta. Alguns, perante a menor restrição, desmoronavam interiormente, perdiam o controle, sucumbiam frente à dura realidade e não conseguiam suportar a dificuldade da vida. Outros, porém, experimentando a mesma realidade externa dos castigos e das privações, reagiam de forma absolutamente contrária. Mantinham-se íntegros em sua estrutura interna, entregavam-se como que em sacrifício, esperavam e precisavam viver, resistiam e mantinham a vida. Observando isto, Frankl percebe que a diferença entre o primeiro tipo de indivíduo, aquele que não suporta a dureza de seu ambiente, e o segundo tipo, que se mantém interiormente forte, que supera a dureza do ambiente, está no fato de que os primeiros já não têm razão para viver, nada os toca, desistiram. Ou segundos, por sua vez, trazem consigo uma vontade de viver que os mantêm acima do sofrimento, trazem consigo um sentido para sua vida. Ao atribuir um sentido para sua vida, o indivíduo supera-se a si mesmo, transcende sua própria existência, conquista sua autonomia, torna-se livre. Ao sair do campo de concentração, com o fim do regime nacionalsocialista, Frankl, imediatamente e sob a forma de reconstrução narrativa de sua experiência, publica um livreto com o título Em busca de sentido: um psicólogo no campo de concentração, descrevendo sua vida e a de seus companheiros, identificando uma constante que permitiu que não apenas ele, mas muitos outros, suportassem o terror dos campos de concentração sem sucumbir ou desistir, todos eles tinham um sentido para a vida. Neste mesmo momento, Frankl apresenta os fundamentos daquilo que viria a se tornar a terceira escola de Viena, a Análise Existencial, a psicologia clínica de maior êxito até hoje aplicada. Nenhum método ou teoria foi capaz de conseguir o número de resultados positivos atingidos pela psicologia de Frankl, pela análise que apresenta ao indivíduo a estrutura própria de sua ação e que consegue com isto explicitar a necessidade constitutiva do sentido (da finalidade) para toda e qualquer ação humana. Sentido de vida é aquilo que somente o indivíduo pode fazer e ninguém mais. Aquilo que se não for feito pelo indivíduo não será feito sob hipótese alguma. Aquilo que somente a consciência de cada indivíduo conhece. Aquilo que a realidade de cada um apresenta e exige uma tomada de decisão. 6 Não existe nenhuma educação se não for para ensinar a superar-se a si mesmo, a transcender-se, a descobrir o sentido da vida. Tudo o mais é morno, é sem luz, é, literalmente, desumano. Educar é, pois, descobrir o sentido, vivê-lo, aceitá-lo, executá-lo. Educar não é treinar habilidades, não é condicionar comportamentos, não é alcançar técnicas, não é impor uma profissão. Educar é ensinar a viver, a não desistir, a descobrir o sentido e, descobrindo-o, realizá-lo. Numa palavra, educar é ensinar a ser livre. O Direito é um dos caminhos que o ser humano desenvolve para garantir esta liberdade. Que os Cadernos Dom Alberto sejam veículos de expressão desta prática diária do corpo docente, que fazem da vida um exemplo e do exemplo sua maior lição. Felicitações são devidas a Faculdade Dom Alberto, pelo apoio na publicação e pela adoção desta metodologia séria e de qualidade. Cumprimentos festivos aos professores, autores deste belo trabalho. Homenagens aos leitores, estudantes desta arte da Justiça, o Direito. . Luiz Vergilio Dalla-Rosa Coordenador Titular do Curso de Direito 7 Sumário Apresentação..................................................................................................3 Prefácio...........................................................................................................4 Plano de Ensino..............................................................................................8 Aula 1 Introdução......................................................................................................12 Aula 2 Juizados Especiais Cíveis.............................................................................19 Aula 3 Juizados Especiais Criminais........................................................................29 Aula 4 A Fase Judicial..............................................................................................33 Aula 5 Juizados Especiais Federais.........................................................................40 8 Centro de Ensino Superior Dom Alberto Plano de Ensino Identificação Curso: Direito Disciplina: Juizados Especiais Carga Horária (horas): 30 Créditos: 2 Semestre: 5º Ementa A Legislação dos Juizados Especiais: 9.099/95 e 10.259/2001. O Processo Civil sob a ótica dos Juizados Especiais. Implicações procedimentais e finalidade dos Juizados. Juizado Especial estadual e federal, cível e criminal. Objetivos Geral: Habilitar o aluno para o procedimento sumaríssimo dos juizados especiais. Destacar a praticidade do rito dos juizados e a sua contribuição para o acesso à justiça. Fornecer o instrumental teórico suficiente para a análise do Acesso à Justiça e suas alternativas. Apresentar a sistemática dos juizados especiais e a legislação pertinente. Específicos: Ressaltar a importância e desenvolver o espírito conciliatório do aluno através das técnicas alternativas de resolução de conflitos. Apresentar o rito dos juizados especiais estaduais e federais, nas órbitas cíveis e criminais. Apresentar o papel das Turmas Recursais e das Turmas de Uniformização de Jurisprudência na jurisdição federal. Destacar o trabalho do Conselho Federal de Justiça, na disseminação do Acesso à Justiça a partir dos Juizados Especiais. Inter-relação da Disciplina Horizontal: Direito Penal, Processo Civil, Estágio Supervisionado. Vertical: Direito Processual Penal, Direito Processual Civil, Estágio Supervisionado. Competências Gerais Leitura e compreensão dos textos jurídicos. Elaboração de textos e peças jurídico-processuais, com a devida utilização das normas técnico-jurídicas; Interpretação e aplicação das regras constitucionais e processuais a cada caso; Pesquisa e utilização da legislação, jurisprudência, doutrina e outras fontes do direito; Atuação técnico-jurídica adequada na esfera administrativa e judicial, com a devida utilização de processos, atos e procedimentos; Utilização correta da terminologia jurídica. Competências Específicas Capacidade de discernimento e tomada de decisões, a partir da compreensão do caso concreto, dentro da informalidade e simplicidade do rito dos juizados. Habilidades Gerais Possuir capacidade de compreensão elaboração de peças processuais, com a devida utilização das normas técnico-jurídicas; Ter capacidade de interpretação e aplicação das regras constitucionais e processuais pertinentes a cada caso; Ter capacidade de pesquisar e utilizar a legislação, jurisprudência, doutrina e de outras fontes do direito; Atuar de forma correta e adequada em todas as esferas jurídicas. Habilidades Específicas Ter capacidade de utilizar a terminologia jurídica adequada aos juizados especiais; Missão: "Oferecer oportunidades de educação, contribuindo para a formação de profissionais conscientes e competentes, comprometidos com o comportamento ético e visando ao desenvolvimento regional”. 9 Adotar o poder de persuasão e argumentação adequada às leis dos juizados especiais; Discernir o fato, julgar e tomar a decisão mais justa ao caso; Ter aptidão para utilizar a terminologia disponível e domínio do processo eletrônico e virtual dos Juizados Especiais. Conteúdo Programático I – INTRODUÇÃO 1.1 O processo civil sob a ótica dos Juizados Especiais. 1.2 A Questão do Acesso à Justiça e os Meios Extrajudiciais de Resolução de Conflitos. 1.3. Os Princípios dos Juizados Especiais. 1.4. As leis 9.099 e 10.259: históricos e noções gerais. II - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS 2.1 Processo e procedimento: pedido, da instrução e julgamento e da sentença. 2.2. Competência e Legitimidade Ativa e Passiva. 2.3 Da perícia técnica. 2.4 Da mediação judicial e da arbitragem no âmbito dos juizados. 2.5 Dos recursos admitidos. 2.6 Das Turmas Recursais: composição, localização e enunciados. 2.7. Da execução dos julgados e títulos extrajudiciais. III - JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS 3.1 Da fase policial, o procedimento. 3.2 O papel da Autoridade Policial e seus auxiliares. 3.3 Os Termos Circunstanciados. 3.4 O autor do fato ou autuado e a vítima. 3.5 A fase judicial. 3.6 Os principais delitos objeto dos Juizados Especiais Criminais. 3.7 A transação e a suspensão do processo na lei 9.099/95. IV - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS 4.1. Lei 10.259/2001: Competência Absoluta. Legitimidade Ativa e Passiva. Prazos. Rito Sumário e Juizados Federais. 4.2. O rito processual a partir do sistema E-PROC. 4.3. Dos Recursos e das Turmas Regionais de Uniformização. 4.4. Execução nos Juizados Federais. Estratégias de Ensino e Aprendizagem (metodologias de sala de aula) Aulas expositivas dialógico-dialéticas. Trabalhos individuais e em grupo e preparação de seminários. Avaliação do Processo de Ensino e Aprendizagem A avaliação do processo de ensino e aprendizagem deve ser realizada de forma contínua, cumulativa e sistemática com o objetivo de diagnosticar a situação da aprendizagem de cada aluno, em relação à programação curricular. Funções básicas: informar sobre o domínio da aprendizagem, indicar os efeitos da metodologia utilizada, revelar conseqüências da atuação docente, informar sobre a adequabilidade de currículos e programas, realizar feedback dos objetivos e planejamentos elaborados, etc. Para cada avaliação o professor determinará a(s) formas de avaliação podendo ser de duas formas: 1ª – um trabalho em sala de aula com peso 10,0 (dez). 2ª – uma prova com peso 10,0 (dez) ou uma prova de peso 8,0 e um trabalho de peso 2,0 Avaliação Somativa A aferição do rendimento escolar de cada disciplina é feita através de notas inteiras de zero a dez, permitindo-se a fração de 5 décimos. O aproveitamento escolar é avaliado pelo acompanhamento contínuo do aluno e dos resultados por ele obtidos nas provas, trabalhos, exercícios escolares e outros, e caso necessário, nas provas substitutivas. Dentre os trabalhos escolares de aplicação, há pelo menos uma avaliação escrita em cada disciplina no bimestre. O professor pode submeter os alunos a diversas formas de avaliações, tais como: projetos, seminários, pesquisas bibliográficas e de campo, relatórios, cujos resultados podem culminar com atribuição de uma nota representativa de cada avaliação bimestral. Em qualquer disciplina, os alunos que obtiverem média semestral de aprovação igual ou superior a sete Missão: "Oferecer oportunidades de educação, contribuindo para a formação de profissionais conscientes e competentes, comprometidos com o comportamento ético e visando ao desenvolvimento regional”. 10 (7,0) e freqüência igual ou superior a setenta e cinco por cento (75%) são considerados aprovados. Após cada semestre, e nos termos do calendário escolar, o aluno poderá requerer junto à Secretaria-Geral, no prazo fixado e a título de recuperação, a realização de uma prova substitutiva, por disciplina, a fim de substituir uma das médias mensais anteriores, ou a que não tenha sido avaliado, e no qual obtiverem como média final de aprovação igual ou superior a cinco (5,0). Sistema de Acompanhamento para a Recuperação da Aprendizagem Serão utilizados como Sistema de Acompanhamento e Nivelamento da turma os Plantões Tira-Dúvidas que são realizados sempre antes de iniciar a disciplina, das 18h00min às 18h50min, na sala de aula. Recursos Necessários Humanos Professor. Físicos Laboratórios, visitas técnicas, etc. Materiais Recursos Multimídia. Bibliografia Básica CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis. São Paulo: Saraiva, 2003. SILVA, Luiz Cláudio. Os juizados especiais cíveis na doutrina e na prática forense. Rio de Janeiro: Forense. DINAMARCO, Candido. A instrumentalidade do processo. São Paulo: Malheiros. FIGUEIRA JR., Joel Dias. Manual dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. São Paulo: RT, 2006. BITENCOURT, Cezar Roberto. Juizados Especiais Criminais Federais: análise comparativa das leis 9.099/95 e 10.259/2001. São Paulo: Saraiva. Complementar GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Saraiva. CAMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. ASSIS, Araken de. Execução civil nos juizados especiais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996. DEMERCIAN, Pedro Henrique, e MALULY, Jorge Assaf. Juizados Especiais Criminais - comentários. Rio de Janeiro: Aide, 1996. SILVA, Antonio Fernando do Amaral. Juizados Especiais Federais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. Legislação: FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Periódicos Revista Notadez, Magister. Sites para Consulta www.cfj.gov.br www.cjf.jus.br www.tjrs.jus.br www.trf4.gov.br www.senado.gov.br www.stf.gov.br www.stj.gov.br www.ihj.org.br www.oab-rs.org.br WWW.ESPACOVITAL.COM.BR Outras Informações Missão: "Oferecer oportunidades de educação, contribuindo para a formação de profissionais conscientes e competentes, comprometidos com o comportamento ético e visando ao desenvolvimento regional”. 11 Endereço eletrônico de acesso à página do PHL para consulta ao acervo da biblioteca: http://192.168.1.201/cgi-bin/wxis.exe?IsisScript=phl.xis&cipar=phl8.cip&lang=por Cronograma de Atividades Aula Consolidação Avaliação Conteúdo Procedimentos Recursos 1ª 2ª 3ª Primeira: Trabalho 4ª 5ª 6ª 7ª 1 8ª Segunda 9ª Substitutiva Legenda Procedimentos Código AE TG TI SE Recursos Descrição Aula expositiva Trabalho em grupo Trabalho individual Seminário Procedimentos Código AE TG Recursos Descrição Aula expositiva Trabalho em grupo Procedimentos Código AE TG Recursos Descrição Aula expositiva Trabalho em grupo TI Trabalho individual TI Trabalho individual SE Seminário SE Seminário Missão: "Oferecer oportunidades de educação, contribuindo para a formação de profissionais conscientes e competentes, comprometidos com o comportamento ético e visando ao desenvolvimento regional”. 12 AULA 1 13 14 15 16 17 18 19 AULA 2 II - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS 2.1 Processo e procedimento: pedido, da instrução e julgamento e da sentença. Pedido Inicial o pedido pode ser escrito ou oral, às Secretaria do Juizado, de forma simples e linguagem acessível, onde constarão: - art. 14 I – o nome, a qualificação e o endereço das partes; II – os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III – o objeto e seu valor. Nas causas até o valor equivalente a 20 SM, é facultada a presença de advogado; - art. 9º, sendo que acima de 20 SM, a assistência é obrigatória; Não é admitida a intervenção de terceiros ou assistência, salvo o litisconsórcio – art. 10 Custas No 1º grau de jurisdição o pedido é isento de custas, taxas ou despesas; art. 54. Todavia, caso o feito venha a ser extinto pelo não comparecimento da parte autora de forma injustificada esta estará obrigada ao pagamento de custas para novo ajuizamento na esfera do juizado. Em grau de recurso, o preparo é obrigatório - § único, devendo ser feito em até 48 horas após a apresentação do recurso. Todavia é cabível em grau de recurso o pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita que será apreciada pelo juízo de admissibilidade do recurso. Formas de Citação A citação no juizado far-se-á por carta AR, em mão própria do réu – art. 18, I; isto é, AR com a assinatura da pessoa física citada, todavia entende-se que é válida a citação que não contenha essa assinatura, considerados os princípios que norteiam os Juizados Especiais. Desde que a carta tenha sido entregue no endereço do correto do citado. No caso de se tratar de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, obrigatoriamente identificado – art. 18, II; 20 Em sendo frustrada a citação por carta a mesma será realizada de forma pessoal, através de oficial de justiça – art. 18, III, podendo ser realizada citação por hora certa. Em nenhuma hipótese será possível a citação por Edital – art. 18, § 2º, o que demandará a incompetência do juízo caso haja sua necessidade Defesa A defesa se fará através de contestação, escrita ou oral, na audiência de Instrução e Julgamento; art. 30, devendo ser juntada com a defesa todos os documentos que instruem a mesma. Sendo a defesa apresentada em audiência de instrução não se aplica o prazo de 15 dias do CPC para contestar o pedido. As exceções de impedimento e de suspeição do juiz, são processadas de acordo com o CPC; - art. 134 e 135. Não admite-se reconvenção; todavia pode o réu formular pedido contraposto que será realizado na mesma peça contestatória com seus fundamentos, Do pedido contraposto será dada vista ao autor que poderá se manifestar do mesmo oralmente em audiência, podendo ser redesignada a audiência, para manifestação sobre o pedido por escrito. – art. 31, § único. Produção de Provas São admitidos todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei – art. 32; sendo de especial ênfase a prova testemunhal no âmbito do juizado. A prova testemunhal se dará no limite de até três testemunhas, para cada parte sem prévia intimação das mesmas salvo se necessário ou a requerimento das partes art. 34; Querendo que sejam intimadas as testemunhas, devem ser arroladas com 5 dias de antecedência - § 1º; É admitido no âmbito do juizado a apresentação de pareceres técnicos, a ouvida de técnicos específicos não arrolados pelas partes, a realização de inspeção judicial em pessoas ou coisas, pessoalmente ou a mando do julgador que colherá as informações informalmente. Sendo o juízo para matérias de menos complexidade não cabe prova pericial. a prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido no procedimento aplicado nos JECs, uma vez que sua efetivação impõe rito complexo e demorado que não se coaduna com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam esta Justiça Especializada. 21 21 Audiência de Conciliação A audiência de conciliação pode ser presidida por juiz togado ou leigo, ou por conciliador, sob sua orientação; - art. 2 – Lei 9.307/96; Tem como finalidade buscar o acordo entre as partes pondo fim ao litígio. Havendo acordo, toma-se por termo, e após será submetido à homologação ao Juiz togado, valendo como título executivo judicial; de se observar que em caso de conciliação é possível a homologação de acordos mesmo fora da alçada do juizado. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral; art. 24 Não instituído o juízo arbitral, designar-se-á data para audiência de instrução e julgamento – art. 27; De se observar que o texto do artigo 27 da Lei 9099/95 aponta que a audiência de instrução deverá ser imediata desde que não resulte prejuízo para defesa. Com base nesse artigo combinado com a celeridade e economia processual pode-se inferir que a instrução e julgamento deveriam ser ato contínuo, ou seja, na sequência da audiência de conciliação o que não se mostra na prática. Na audiência de conciliação se o réu não comparecer, desde que citado, poderá ser decretada a revelia – art. 20 passando o feito diretamente para sentença caso não haja outras provas essenciais a serem realizadas. Em relação ao autor, a ausência autor, importa na extinção do processo – art. 51, I, sendo que não havendo justificativa o mesmo somente poderá retornar ao sistema do juizado mediante o pagamento de custas processuais. Há possibilidade de nomeação de advogado dativo, se uma das partes estiver acompanhada de advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual. - § 1º, sendo que a constituição poderá se dar na própria audiência podendo o mandato de procuração pode ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais § 3º O réu sendo pessoa jurídica ou firma individual, pode ser representado por preposto. - § 4º, não sendo necessário que o mesmo possua vinculo de emprego com a empresa. Audiência de Instrução e Julgamento A audiência de instrução e julgamento será presidida por Juiz de Direito ou Juiz leigo Na abertura da audiência de instrução, o Juiz deve tentar novamente a conciliação que se ocorrer seguira as mesmas instruções da audiência de conciliação. 22 Não ocorrendo conciliação, o réu deve apresentar defesa, oral ou escrita. No caso específico do processamento dos juizados no Estado do Rio Grande do Sul é de praxe, quando não há pedido antecipatório, que a parte autora não apresente os documentos que instruem o processo. Sendo assim, após a tentativa de conciliação a parte autora junta os documentos dos quais é dada vista a parte contrária para que, por oportunidade da defesa possa proceder na impugnação dos mesmos ou até mesmo promover aditamento oral a defesa escrita, se for o caso. Após a apresentação da defesa, abre-se vista ao autor para se manifestar sobre a contestação e documentos, além do pedido contraposto, se oferecido. Caso solicitado pela parte autora poderá ser designada nova data para a instrução a fim de que permita a manifestação escrita do pedido contraposto. A instrução se inicia, com a oitiva das partes, sendo que ouvido o autor, deve o réu permanecer fora do recinto. Após ouvidas as partes, se necessário proceder-se-á a ouvida das testemunhas, se arroladas ou trazidas pelas partes. Havendo questões incidentais a serem decididas as mesmas devem ser observadas após a realização da instrução. Todavia, tal costumeiramente tem sido relegado ao exame sentencial. Sentença A sentença no juizado especial é dispensada do relatório e deve mencionar os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência,– art. 38; Sendo condenatória, deve ser líquida, ainda que genérico o pedido - § único; sendo ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida na lei – art. 39; Quando a sentença for prolatada por Juiz leigo, este a submeterá ao Juiz togado, para homologá-la, proferir outra em substituição, ou determinar a realização de atos probatórios. – art. 40; Não há condenação em verba de sucumbência, salvo litigância de má-fé; Em 2º grau, havendo recurso, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, fixados entre 10 a 20% do valor da condenação ou valor da causa – art. 55; A sentença no juizado especial não admite ação rescisória – art. 59 2.2. Competência e Legitimidade Ativa e Passiva. Os Juizados Especiais Cíveis serão criados pela União e pelos Estados, cabendo-lhes executar os seus julgados e, além de promover a conciliação das 23 partes, processar e julgar as causas de sua competência, consideradas pelo legislador como de menor complexidade, que são as seguintes: 1) aquelas de valor até 40 salários mínimos, desde que não sujeitas a procedimento especial ou ordinário; 2) as causas que envolvem arrendamento rural, parceria agrícola, ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico bem como decorrentes de acidente de veículo terrestre, cobrança de seguro referente a dano causado em acidente de veículo (excetuados os processos de execução), cobrança de honorários de profissionais liberais (com exceção do disposto em lei especial) e noutros casos previstos em lei; 3) despejo para uso próprio; 4) possessórias sobre imóveis de valor até 40 salários mínimos. Observa-se que também se inclui na competência desses Juizados a execução de títulos executivos extrajudiciais, um vez respeitado o limite de 40 salários mínimos. Excluem-se de tal competência as causas: 1) de natureza alimentar, falimentar e fiscal; 2) de interesse da Fazenda Pública; 3) referentes a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e à capacidade das pessoas. Constata-se que a capacidade processual é pressuposto processual de validade das ações junto aos Juizados Especiais Cíveis, porque, de conformidade ao disposto na Lei n 9.099/95, caput do Art. 8º, o incapaz não pode ser parte nos processos que tramitam no Juizado Especial Cível. Trata-se não da capacidade de ser parte no sentido stricto sensu, mas da capacidade processual. Antes do advento do Código Civil de 2002, a regra acima tinha uma exceção no § 2º do Art. 8º da Lei nº 9.099/95, que permite ao maior de 18 anos atuar como autor (e somente como autor) nos aludidos processos, com ou sem assistência, incluindo a conciliação, que lhe é facultada. Entretanto, atualmente é considerado maior de idade o indivíduo com 18 anos completos (CC de 2002, Art. 5º), tornando inoperante o § 2º do Art. 8º da Lei dos Juizados Especiais, no sentido de que, à luz do CC hodierno, o maior de 18 anos tem plena capacidade processual, podendo atuar como autor ou ser demandado nesses processos, haja vista estar habilitado a praticar os atos da vida civil – se assim não fosse, estaria concretizado um inaceitável privilégio ao se impedir de ser demandado aquele que já apresenta a maioridade civil, além de ser negado ao demandante o “vero” acesso à justiça, contrariando uma das grandes finalidades da Lei nº 9.099/95. 24 Sabe-se que a capacidade processual é a de estar em juízo exercendo, por si mesmo, os direitos e deveres processuais. As pessoas físicas, quanto à capacidade processual, podem ser absolutamente capazes, absolutamente incapazes ou relativamente capazes. Os maiores de 18 anos de idade são absolutamente capazes dos pontos de vista civil e processual. Além disso, a capacidade processual é um dos pressupostos a serem atendidos quando se provoca o Estado-juiz. A Lei nº 10.259/01, conhecida como Lei dos Juizados Especiais Federais, não diverge da Lei nº 9.099/95 quanto ao tratamento dispensado à capacidade processual. Assim, o autor pessoa física deve ser processualmente capaz, ou seja, deve ser capaz de exercer, por si mesmo, os seus direitos e deveres em matéria processual, pois a Lei nº 9.099/95 assinala os princípios e as normas gerais que norteiam os Juizados Especiais Cíveis e Criminais das esferas federal e estadual. Os dispositivos dessa lei, portanto, devem ser observados necessariamente tanto pela União quanto pelos Estados ao criarem os respectivos Juizados. Se a Lei nº 10.259/01, que institui tais Juizados no âmbito da Justiça Federal, não alude de forma expressa à capacidade processual, a razão disso está em que a matéria já se encontra normatizada na Lei nº9.099/95, a qual, conforme dito linhas atrás, é a norma geral que deve ser observada na elaboração, interpretação e aplicação das leis federal e estaduais que criarem os Juizados Especiais em suas respectivas esferas. O atendimento à capacidade processual é imprescindível, haja vista essa capacidade ser pressuposto a ser observado em qualquer processo. Resumindo temos: Competência relativa a matéria e valor: Conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: art. 3 I - cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo; II – as enumeradas no art. 275, II, do CPC; III – a ação de despejo para uso próprio; IV – as ações possessórias sobre bens imóveis até 40 SM; promover a execução: I - dos seus julgados; § 1º II - de títulos executivos extrajudiciais, valor até 40 SM Exclusão 25 1ª) ficam excluídas da competência do JEC, as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, acidentes de trabalho, estado e capacidade das pessoas. - § 2º 2ª) no caso de opção pelo procedimento desta lei, há renúncia quanto ao crédito excedente, excetuada a hipótese de conciliação - § 3º. Competência Territorial È competente o Juizado do foro: -art. 4º: I– do domicílio do réu ou a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II– no lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III– do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza. Observação.: em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inc. I, deste artigo. § único Das Partes Não podem ser partes: o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Pólo ativo: somente as pessoas físicas, podem propor ação; as microempresas estão equiparas à pessoa física, pelo estatuto da Microempresa desde que devidamente comprovada a condição de microempresa por inscrição Estadual. 2.3 Da perícia técnica. Não se admite perícia técnica no âmbito do juizado especial. Todavia é possível a realização de avaliação técnica mediante a juntada de laudo ou oitiva de profissional técnico por parte do juízo com vistas a instruir o feito. 2.4 Da mediação judicial e da arbitragem no âmbito dos juizados. Não tendo havido acordo no âmbito da audiência de conciliação as partes poderão optar pelo juízo arbitral. As partes escolherão o árbitro, dentre os juizes leigos presentes e caso não esteja presente, o juiz o convocará, designando-se de imediato a data da audiência de instrução; § 1e 2º O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do juiz, na forma dos arts. 5º e 6º; - art. 25, em resumo realizará uma audiência de instrução, porém com maior amplitude probatória. 26 Encerrada a instrução, ou nos 5 dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao juiz togado para homologação por sentença irrecorrível – art. 26; 2.5 Dos recursos admitidos. Para recorrer, independente do valor, a assistência do advogado é obrigatória. Art. 41, § 2º. Originalmente o juizado especial possui previsão tão somente de dois recursos: Recurso inominado, equivalente ao de apelação, contra Sentença desfavorável; - art. 41. Esse recurso recebeu o nome de recurso inominado justamente por não possuir nome já que a lei apenas o trata como RECURSO. O julgamento do recurso será realizado por órgão colegiado composto por 3 juizes de primeiro grau integrante do próprio juizado - § 1º; O prazo para a interposição do recurso é de 10 dias; sendo indispensável que o mesmo se dê por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente – art. 42. O recurso demanda preparo que deverá ser realizado, até 48 horas, após a interposição, incidindo inclusive as dispensadas em 1º grau. -§ 1 – art. 54, § único; sendo facultado a parte a postulação do beneficio da Assistência Judiciária Gratuita. Recebido o recurso será notificada a parte recorrida para resposta sob a forma de contra-razões no prazo de 10 dias – art 42, § 2. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz atribuir-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável a parte; - art. 43. Na prática não se verificam execuções provisórias no juizado devido ao translado dos autos a Turma Recursal. Embargos de declaração: os embargos de declaração nos mesmos moldes do previsto no CPC deverá ser interposto no prazo de 5 dias, podendo ser escrito ou oral- art. 48 a50; Caberá embargos de declaração em caso de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade. Aqui uma novidade já que a Lei 9099/95 prevê a possibilidade de manejo de embargos de declaração para o caso de haver dúvida quanto ao julgado. Não é admitido no âmbito do juizado o recurso de agravo; as decisões interlocutórias não são atingidas pela preclusão até a Sentença – FPJC, Enunciado 15. De modo que eventual matéria objeto de apreciação em decisão interlocutória será objeto de preliminar do recurso inominado. 27 A lei 9099/95 não prevê outras formas de recurso aplicáveis aos Juizados Especiais, todavia por construção decorrente da prática forense no juizado foram admitindo-se outras formas de recurso qual sejam: “Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o ‘habeas corpus’ impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais” – FPJC, enunciado 62. “A decisão do juizado, em primeiro grau, pode comportar mandado de segurança para o colegiado do próprio juizado” – RMS 6710-SC, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 8.10.96.- STJ Em que pese essa afirmação há que se observar que o Mandado de Segurança não se constitui propriamente em um recurso, mas sim um remédio processual com atacar eventual decisão judicial que venha a ferir direito liquido e certo dos litigantes. Atualmente o Mandado de Segurança tem sido muito empregado para substituir o agravo de instrumento quando não autorizado seu uso. “O Tribunal de Justiça não pode rever, em mandado de segurança, o que foi decidido pelo Juizado Especial” –RMS 9.500-R), rel. Min. Ari Pargendler, j. 23.10.00 - STJ; Essa vedação guarda relação com a estrutura recursal própria do juizado que está desvinculado ao Tribunal Estadual de segundo grau de modo que nenhuma matéria postulada frente ao juizado é dada a conhecer ao Tribunal de Justiça Estadual. “Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário. FPJC, enunciado 63 Esse enunciado é fruto da dúvida que se seguiu quanto a ausência de previsão na Lei 9099/95 de recursos da decisão das Turmas Recursais o levou a inúmeras polêmicas sendo pacificado o entendimento de que cabível o Recurso Extraordinário. Já quanto aos embargos de declaração houve apenas a fixação de que o mesmo também pode ser manejado em sede de recurso inominado. “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais” – Súmula 203 - STJ “Reclamação: procedência contra decisão de Juiz Presidente de Colégio Recursal de Juizado Especial Cível que negou processamento e conseqüente remessa de agravo de instrumento que, interposto da denegação de recurso extraordinário no juízo ‘a quo’, é da competência privativa do STF”. – RTJ 171/85 28 Por ser cabível recurso extraordinário consequentemente cabe agravo de instrumento de decisão que nega seu seguimento sendo processado da mesma forma que no Juízo comum. “Os remédios constitucionais (mandado de segurança e ‘habeas corpus’) eventualmente impetrados em face de atos das Turmas Recursais devem ser dirigidos ao STF. FPJC, enunciado 64 “Juizados Especiais. Os Estados não têm competência para a criação de recurso, como é o de embargos de divergência contra decisão de turma recursal”. RTJ 175/1207 Recorrente e recorrido têm direito à sustentação oral de recurso, sob pena de violação do art. 5º, LV da CF, que assegura às partes a garantia de ‘ampla defesa” STJ-RT 775/ 188 2.6 Das Turmas Recursais: composição, localização e enunciados. O art. 41, § 1º da Lei 9.099/95 determina: O recurso será julgado por uma turma composta por 3 (três) juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. Como se vê, a 2ª instância é composta por grupos (Turmas) de 3 juízes de 1º grau. Diz a lei também que as sessões de julgamentos devem ocorrer na sede dos Juizados. As Turmas Recursais são compostas por colegiados de Juízes togados de primeiro grau que atuam no âmbito dos juizados especiais. Dá-se preferência para a composição desse colegiado de juízes para aqueles com mais tempo de atuação no sistema do juizado na medida que atuarão como revisores dos juízes de mesmo grau. Muita polemica cercou essa composição na medida em que se discutiu estar havendo violação ao principio do duplo grau de jurisdição, porém após inúmeras discussões concluiu-se que o duplo grau não significa necessariamente juízo superior, mas sim possibilidade de revisão dos julgados. As Turmas recursais são compostas de 3 Juízes cada, sendo que se reunirão na sede do Juizado. Nesse caso a sede do juizado deve ser interpretada como a sede Estadual do Colégio de Juízes do Juizado o que corresponde na atualidade ao Foro Central de Porto Alegre onde se encontram as atuais 3 Turmas Recursais. Em anexo ao plano está o Regimento Interno das Turmas Recursais do RS e os Enunciados. 29 2.7. Da execução dos julgados e títulos extrajudiciais. A execução de sentença processar-se-á no próprio juizado, conforme disposições do CPC, e alterações da própria lei 9.099/95 – art. 52. Nas obrigações de entregar, de fazer ou de não fazer, o juiz cominará multa diária, para o caso de inadimplemento; - inc. V. Na obrigação de fazer, o juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária – inc. VI. Igualmente quanto a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até 40 SM – Art. 53. O devedor pode oferecer embargos, nos autos da execução – art. 52, inc. IX, a, b, c. AULA 3 III - JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Com certeza, a Lei n. 9.099/95, na data de sua entrada em vigência, possuía um grande número de objetivos práticos, entre eles, a agilização da justiça penal, através da introdução de dispositivos inovadores no ordenamento penal e processual penal. Produziu-se a oportunidade de consenso em crimes antes da ação penal pública incondicionada, lançando-se as bases para uma justiça consensual, que afasta o Estado de conflitos que poderiam ser resolvidos unicamente entre os envolvidos. É facultada às partes a opção por uma composição, antes que o Estadoadministração, representado pelo Ministério Público, requeira a punição ao Estado-juiz. Esta opção legislativa é uma tendência mundial, presente na legislação de vários países, como Itália, Portugal e Estados Unidos. É correto afirmar que a Lei n. 9.099/95 realmente inovou em matéria processual penal, com a introdução de institutos como a composição de danos (acordo civil), a transação penal e a suspensão condicional do processo, também denominado de sursis processual. Os Juizados Especiais Criminais encontram fundamento na própria Constituição Federal, que, em seu art. 98, inciso I e parágrafo único, atribuiulhes competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses legais, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Dispõe ainda, que serão providos por juízes togados ou togados e leigos. 30 De acordo com o artigo segundo da Lei n. 9.099/95 são princípios dos Juizados Especiais: oralidade, informalidade, simplicidade e economia processual, a fim de ser alcançada a celeridade desejada pelo jurisdicionado. À estes princípios, Tourinho Neto acrescenta os princípios da imediação, identidade física do juiz e celeridade. O legislador, atento ao princípio da oralidade, dispôs, quanto aos Juizados Especiais, que: a composição dos danos civis será homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível (art. 74 da Lei n. 9.099/95); só os atos exclusivamente essenciais serão objeto de registro escrito (art. 65,§ 3.°, da Lei n. 9.099/95); nenhum ato será adiado (art.80 da Lei n. 9.099/95); todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento (art. 81, § 1.°, da Lei n. 9.099/95); a sentença será proferida em audiência (art 81, § 2.°, da Lei n. 9.099/95); somente será admitido recurso de sentença definitiva, salvo nos casos do art. 4.° (art.5.° da Lei n. 10.259/01). Pelo princípio da imediação, dá-se uma relação próxima, imediata mesmo, entre juiz, acusado, vítima e testemunhas. Há um maior contato do juiz com as partes. Desse princípio decorre que só o juiz que participou da audiência é que pode julgar o feito. Corolário, portanto, do princípio da identidade física do juiz. Pelo princípio da identidade física do juiz, o magistrado que colheu a prova deve ser o mesmo a sentenciar, salvo nas hipóteses de aposentadoria, remoção e outras excepcionalidades. Dos princípios da oralidade, da concentração dos atos processuais e da imediatidade decorre, sem dúvida alguma, o princípio da identidade física do juiz, pois, sendo quase todos os atos orais, como um outro juiz, que não presidiu a instrução, pode proferir a sentença ? Na hipótese disto acontecer, os atos terão de ser repetidos. O artigo 60 da Lei n. 9.099/95 fixou a competência dos Juizados Especiais Criminais para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo. Pelo artigo 61 da citada lei, consideravam-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei cominasse pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei previsse procedimento especial. Essa definição alterou-se com o advento da Lei n. 10.259/2.001, que, em seu artigo 2.°, parágrafo único, definiu como infrações de menor potencial ofensivo os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, ou multa. Surgiu então grande celeuma acerca da existência de dois conceitos diversos de infração de menor potencial ofensivo. Alguns entenderam que a dualidade de definições era plenamente possível, fruto de uma opção do legislador. Assim, haveria uma definição aplicável à Justiça Estadual e outra à Justiça Federal. Esse entendimento foi logo superado, cedendo passo a uma interpretação mais consentânea com os princípios gerais do direito, impedindo 31 o surgimento de hipóteses absurdas e iníquas. Atualmente, portanto, é francamente dominante o entendimento de que a definição de que infração de menor potencial ofensivo prevista na Lei n. 10.259/2.001 revogou aquela constante da Lei n. 9.099/95, no tocante à pena máxima cominada aos crimes. Em relação às contravenções penais, continuam elas a serem consideradas infrações de menor potencial ofensivo, haja vista sua não-inclusão na Lei dos Juizados Especiais Federais decorrer da incompetência constitucional de a Justiça Federal julgar qualquer contravenção penal (art. 109, IV, da CF). Assim, a competência ratione materiae, dos Juizados Especiais Criminais Estaduais abrangerá as seguintes infrações : * crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, ainda que submetidos a procedimento especial; * contravenções penais. De acordo com o art.94 da Lei n. 10.741, de 1.° de outubro de 2.003, os crimes previstos no Estatuto do Idoso, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, também serão submetidos ao procedimento previsto na Lei n. 9.099/95. Há entendimento segundo o qual não será possível a transação penal para estes crimes, pois a eles se aplicam tão-somente as disposições acerca do procedimento sumário. Além dessas hipóteses, a Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1.997, estabeleceu, em seu art.291, parágrafo único, que se aplicam as crimes de trânsito de lesão corporal culposa (punido com pena privativa de liberdade de detenção, de 6 meses a 2 anos), de embriaguez ao volante (punido com pena privativa de liberdade de detenção de 6 meses a 3 anos) e de participação em competição não autorizada (punido com pena privativa de liberdade de detenção, de 6 meses a 2 anos) o disposto nos arts. 74, 76 e 78 da Lei n. 9.099/95. Atualmente, com a nova definição de infração penal de menor potencial ofensivo, ressalvado o crime de embriaguez ao volante e a hipótese de incidência de causa de aumento de pena, os outros delitos previstos no dispositivo sujeitam-se ao procedimento sumaríssimo, com a aplicação de todos os institutos regulados na Lei n. 9.099/95. A Lei dos Juizados, entretanto, prevê duas causas de modificação de competência que, se verificadas, importarão no encaminhamento do feito à Justiça Comum, para a adoção do procedimento previsto em lei. São elas: * o fato de não ter sido o acusado encontrado para ser citado, uma vez que não se admite a citação por edital nos Juizados; * a complexidade ou as circunstâncias do caso impossibilitarem a adoção do rito sumaríssimo. Cumpre destacar que, para a fixação da pena máxima cominada à infração penal, deverão ser computadas as causas de aumento e de diminuição da pena. Assim, em caso de tentativa, toma-se o máximo de pena cominada e o mínimo da redução resultante da tentativa, atingindo-se, por meio dessa operação, a pena máxima prevista para o crime tentado. 32 3.1 Da fase policial, o procedimento. Dentro do espírito inovador que norteia o procedimento nos JEC’s, a lei 9.099/95, buscando ao máximo a eliminação de fases processuais e o registro de atos inúteis, aboliu, como regra, o inquérito policial como procedimento prévio a ação penal, bastando que a autoridade policial envie aos juizados termo circunstanciado sobre a ocorrência. E buscando dar celeridade ainda maior, se possível, o termo circunstanciado deve ser enviado juntamente com as partes envolvidas à autoridade judiciária, juntando-se documentos e outras informações necessárias ao esclarecimento dos fatos. Nessa hipótese, dúvidas surgem quanto a que tipo de autoridade policial tem competência para lavrar o termo circunstanciado e enviá-lo ao juizado. Somente as Polícias Civis de âmbito estadual ou federal poderiam fazê-lo, ou outras polícias, como a rodoviária e a militar, também poderiam se incumbir da tarefa? O entendimento que é sufragado pela maioria da doutrina é o de que a expressão "autoridade policial", prevista no caput do artigo 69 da lei 9.099/95, diz respeito não só às polícias civis dos estados e federal, mas engloba também as outras polícias previstas na constituição federal de 88 O parágrafo único do artigo 69 da lei 9.099/95 não descarta a possibilidade de prisão em flagrante e pagamento de fiança nos JEC’s, o que só se dará na hipótese de não haver recusa do autor do fato em comparecer ao juizado. Negando-se este a comparecer ao juizado, haver-se-á que lavrar o competente auto de prisão em flagrante. É afastada a prisão em flagrante para os autores que se comprometem a comparecer no JECrim. Arts. 70 e 71 – Audiência Imediata – Na prática o TC é remetido ao JEC, após é remetido ao MP que fará uma análise prévia, após é marcada uma data para audiência. Assim sendo, haverá a intimação nos termos dos artigos 67 e 68. Intimação pessoal, informando, além da data da audiência de conciliação a necessidade de acompanhamento de advogado. 3.2 O papel da Autoridade Policial e seus auxiliares. 3.3 Os Termos Circunstanciados. TERMO CIRCUNSTANCIADO (69) – autoridade policial – providência as requisições dos exames periciais (diferente do exame de corpo de delito). O MP poderá requisitar o Inquérito Policial, mas o TC serve de base para o oferecimento da denúncia, esta poderá ser oferecida com base somente nos exames periciais equivalentes ao exame de corpo de delito, como o boletim médico ou prova equivalente (atestado médico, exame laboratorial), mas nesta fase é prescindível o exame de corpo de delito, sendo exigível somente para condenação (art. 77, §1°). 33 3.4 O autor do fato ou autuado e a vítima. AULA 4 3.5 A fase judicial. Da Audiência Preliminar. É nesta fase que o Juiz tentará compor a lide, propondo às partes envolvidas a possibilidade de reparação dos danos, a aceitação imediata do cumprimento de pena não privativa de liberdade. Destina-se, portanto, à conciliação das partes. Nesta audiência poderão ocorrer três situações: a aceitação da proposta de composição dos danos civis pelo autor; a transação penal; oferecimento oral de denúncia. A composição dos danos civis pode alcançar, não só os danos materiais como também os danos morais, e terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente, que poderá, dependendo do valor, até ser o Juizado Especial Cível da comarca. Neste caso, em havendo a composição, e sendo a ação penal privada ou condicionada à representação do ofendido, a homologação da avença ensejará a extinção da punibilidade do autor, acarretada em razão da renúncia do direito de queixa ou representação. Caso a ação seja incondicionada, a existência do acordo servirá apenas como critério para ser considerado pelo Promotor de Justiça no momento do oferecimento da proposta de transação penal, assim como pelo juiz quando for aplicar a pena. Veja-se que a lei tenta concentrar todos os atos em audiência, com um mínimo de burocracia, visando dar maior celeridade aos feitos. Nesse mesmo ato poderá haver, em caso de oferecimento de representação pelo ofendido, ou quando se tratar de crime cuja ação é incondicionada, da denúncia pelo membro do parquet, este poderá fazer de imediato a proposta de transação penal, que consistirá na aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa. Importa asseverar que a aceitação da proposta de transação penal pelo autor não significa, necessariamente, que o acordo deve ser acolhido pelo Juiz, que deve analisar a situação e verificar se a pena aplicada está de acordo com os fins do processo criminal, se ela realmente alcança os escopos para os quais a transação penal foi instituída, ou seja, o atendimento dos fins sociais da pena. "A opção entre a pena restritiva de direitos e a multa deve atender às finalidades sociais da pena, aos fatores referentes à infração praticada (tais como: motivo, circunstâncias e conseqüências) e o seu autor (antecedentes, conduta social, personalidade, reparação do dando à vitima)" (14). 34 Neste caso, em não estando a proposta de acordo com tais parâmetros, pode o ofendido rejeitar a proposta, ou o Juiz, em verificando a ausência dos requisitos legais, não acolhê-la, dando ensejo à continuidade do feito com o oferecimento de queixa ou denúncia. Entendo também que a verificação feita pelo Magistrado vai além dos requisitos meramente legais, e poderá alcançar também o próprio conteúdo da proposta, da pena aplicada, embora disso discordem alguns autores. Ora, cabe ao Juiz velar pela correta aplicação da lei, e tendo o mesmo verificado que a transação importa em pena ridícula, que nada aproveita ao autor e ofendido, pode o Magistrado deixar de acolher a proposta, encaminhando ao Promotor para, se for o caso, o oferecimento de outra. Outra questão que se coloca é: pode o Juiz, de ofício, apresentar proposta de transação penal? Acreditamos que não, tendo em vista que o único titular do jus puniendi estatal é o Ministério Público, não podendo o Magistrado, exorbitando de suas atribuições, usurpar função que é própria do parquet. Calha à fiveleta o entendimento consubstanciado na Súmula nº 01/96, da 2ª Procuradoria da Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, que transcrevemos em seguida: "As propostas de aplicação de pena restritiva de direitos ou de multa (art. 76 da Lei nº 9.099/95), bem como de suspensão condicional do processo (art. 89 da mesma lei), são de iniciativa exclusiva do Ministério Público, em face da sua condição de titular do ius puniendi, não podendo o Juiz agir ex offício." Conclui-se, pois, que a instituição da transação penal nos JEC’s trará muitos benefícios à persecução penal, evitando processos demorados e custosos. No entanto, muito cuidado devem ter os operadores jurídicos na sua aplicação, evitando que se transforme em palco de injustiça e impunidade, velando para que possa realmente cumprir o seu escopo de efetividade e pacificação social. Do procedimento sumaríssimo. Não tendo havido a transação penal, o Ministério Público oferecerá incontinenti denúncia oral, desde que, é claro, não existam novas diligências ou esclarecimentos a serem requisitados. Portanto, neste momento se inicia a ação penal nos JEC’s, que poderá também se dar através de queixa do ofendido, dispensando-se para tanto o inquérito policial e exame de corpo de delito. Cabe ao Juiz, nesta oportunidade, verifica a complexidade probatória do caso, tendo em vista que algumas situações exigiram a prática de atos probatórios mais complexos, como perícias ou laudos técnicos, o que certamente não se coaduna com o espírito de simplicidade e informalidade existente nos juizados. Neste caso, cabe ao Magistrado, em verificado que o caso demanda tais providencias, enviar os autos ao Juiz comum, cuja estrutura procedimental estaria mais preparada para abrigar a apuração de fatos de maior complexidade. 35 Oferecida a denúncia ou queixa, ficará o acusado cientificado do dia e hora da audiência de instrução e julgamento, momento em que haverá mais uma tentativa de conciliação, ou, até mesmo, de proposta de transação penal, desde que não tenha havido a possibilidade do seu oferecimento na fase preliminar. Entendo que, levando-se em consideração os princípios informativos dos JEC’s, são perfeitamente cabíveis as propostas de transação penal e conciliação no início da audiência de instrução e julgamento, configurando rigidez forma desnecessária e que contraria frontalmente o escopo da lei a sua negativa. Com vistas à celeridade, e para evitar transtornos que só atrasam o processo, a lei determinou que "nenhum ato será adiado, determinado o juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer" (art. 180). Logicamente que tal dispositivo deve ter temperamentos, pois inúmeras serão as situações em que não se poderá dar continuidade à audiência, como, por exemplo, falecimento de alguma das partes, viagens, doença, etc. Não devemos, pois, interpretar de forma rígida tal dispositivo, que deverá ser aplicado de acordo com o caso concreto. O procedimento é basicamente oral, iniciando-se a audiência com a apresentação da defesa pelo réu, seguindo-se a oitiva de testemunhas de acusação e defesa, interrogatório do acusado, e debates orais, quando então o processo estará concluso para decisão. A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz (art. 81, § 3º). Na sentença devem constar somente os elementos de convicção do Juiz, como, por exemplo, os depoimentos ou trechos mais importantes dos depoimentos prestados na audiência, a fim de que o decisum esteja devidamente motivado, sob pena de nulidade. Nos debates orais não existirão os "memoriais", em face do princípio da oralidade. Desta forma, "como mencionado na Exposição de motivos do anteprojeto apresentado pelo Deputado Michel Temer, o procedimento oral tem demonstrado todas as vantagens onde aplicado em sua verdadeira essência. A concentração, a imediação, a identidade física do Juiz conduzem à melhor apreciação das provas e à formação de um convencimento que realmente leve em conta todo o material probatório e argumentativo produzido pelas partes. A celeridade acompanha a oralidade, pela desburocratização e simplificação da justiça" (15). Suspensão condicional do processo nos JEC’s. Para concluir, resta comentar a inovação prevista no artigo 89 da lei 9.099/95, que traz à baila o importante instituto da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. Diz o dispositivo que "nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidos ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro 36 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)". Traz o novel instituto a idéia de desnecessidade da pena, uma vez que o magistrado se limitará a impor condições ao réu, que, se aceitas, ensejarão a suspensão do processo.Busca também a medida a reabilitação do escopo de reeducação do processo penal, possibilitando que o próprio acusado, de acordo com a sua conveniência, opte pelo cumprimento das condições ou pelo prosseguimento do processo. Não se trata de mero ato discricionário, sendo direito do réu a proposta de suspensão do processo. Além disso, estando presentes os requisitos legais, o acusado tem direito a deferimento da medida, como forma de preservar os princípios informativos da lei 9.099/95. Com efeito, consideramos medida da máxima importância para o desafogamento dos processos criminais, visando uma célere prestação jurisdicional, e, evitando que a apuração de crimes de pouca repercussão venha a se arrastar por vários anos no judiciário, evitando a efetividade do processo. O MP não oferece a transação: o próprio juiz poderá oferecer, em face dos critérios do JECrim, celeridade, informalidade. Aplicação do artigo 28 do CPP remete ao Procurador Geral, analogia com a Súmula 696 do STF da Suspensão condicional do Processo. (majoritária) Prossegue o processo, uma vez que não há arbitrariedade (evidentemente quem sustenta esta posição não vê a transação como um direito subjetivo). DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO TRÊS POSIÇÕES - JAMAIS PODERÁ SER CONVERTIDA EM PRISÃO * Diante do descumprimento, devolve o processo ao órgão ministerial que decidirá qual será o caminho, nem sempre será caso de denúncia, eventualmente, poderá ter ocorrido até mesmo a prescrição, por isso se remete os autos ao MP (POSIÇÃO MAJORITÁRIA) . * A transação torna-se título executivo judicial devendo ser executada perante o Juizado Especial de Execução de PRD e PM (STJ-RESP 190.194). * Alternativa de conteúdo prático, somente se homologa a transação penal após a demonstração de seu efetivo cumprimento por parte do autor do fato. Assim se descumprida, retornam os autos ao MP para prosseguimento e oferecimento da Denúncia. Proposta de transação: 37 Art. 76 – APPública Incondicionada APP condicionada a representação O MP oferecerá a transação Nos casos de Ação Penal Privada cabe transação, mas se discute quem deverá propor; O promotor como fiscal da lei é a possibilidade mais provável. Ex.: crimes de dano (art. 163) e 345 exercício arbitrário de direito. NÃO ACEITA A TRANSAÇÃO: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Procedimento Sumaríssimo: ARTS. 77 A RECURSOS: ARTS. 82 E 83 É importante mencionar que o recurso de apelação no JEC é dirigido à Turma Recursal, sendo interposta no prazo de 10 dias a contar da ciência da sentença. A petição é escrita e conterá as razões e o pedido, não se aplicando o artigo 600, §4° do CPP. Para contrarazoar o prazo é o mesmo, 10 dias, artigo 82, §1° e 2°. Apelação Lei 9.099/95 10 dias Escrita Embargos Declaratórios (619) 5 dias suspende 3.6 Os principais delitos objeto dos Juizados Especiais Criminais. - crimes contra o índio (artigo 58 da lei nº 6.001/73); - sonegação fiscal (artigo 2º da lei 8.137/90); - violação de domicílio - artigo 150 do Código Penal; - crimes contra a organização do trabalho - artigos 197 até 207 do Código Penal; - moeda falsa recebida de boa-fé - artigo 289, § 2º do Código Penal; - uso de papéis públicos falsificados recebidos de boa-fé - artigo 293, § 4º do Código Penal; - certidão ou atestado ideologicamente falso - artigo 301 do Código Penal; - falsidade de atestado médico - artigo 302 do Código Penal; - falsa identidade - artigos 307 e 308 do Código Penal; - usurpação de função pública - artigo 328 do Código Penal; - resistência - artigo 329 do Código Penal; - desobediência - artigo 330 do Código Penal; 38 - desacato - artigo 331 do Código Penal; - impedimento, perturbação ou fraude de concorrência - artigo 335 do Código Penal; - inutilização de edital ou sinal - artigo 336 do Código Penal; - comunicação falsa de crime ou contravenção -- artigo 340 do Código Penal; - auto-acusação falsa - artigo 341 do Código Penal; -fraude processual - artigo 347 do Código Penal; - favorecimento pessoal - artigo 348 do Código Penal; - favorecimento real - artigo 349 do Código Penal; - exercício arbitrário ou abuso de poder - artigo 350 do Código Penal; - violência ou fraude em arrematação judicial - artigo 358 do Código Penal; - crimes contra as finanças públicas - artigo 359-A do Código Penal - crimes contra as finanças públicas - artigo 359-B do Código Penal; - crimes contra as finanças públicas - artigo 359-E do Código Penal e crimes contra as finanças públicas - artigo 359-F do Código Penal 3.7 A transação e a suspensão do processo na lei 9.099/95. Já visto no procedimento. 39 Anexo I 40 AULA 5 IV - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Os Juizados Especiais Cíveis Federais foram instituídos pela Lei n.º 10.259/01, impondo um novo padrão processual, objetivando agilizar o exame dos processos que envolvem questões de pequena repercussão econômica e menor complexidade, ante a redução dos prazos, a eliminação do duplo grau obrigatório, o cumprimento da sentença independentemente do precatório, o tratamento igualitário entre a Fazenda Pública e as demais partes, o agravo que deixa de ser de instrumento e passa apenas a ser retido, os recursos da sentença com efeito tão-somente devolutivo, a eliminação do processo autônomo de execução, a simplificação das providências para citação e intimação, além da aplicação dos princípio da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e de economia processual. 4.1. Lei 10.259/2001: Competência Absoluta. Legitimidade Ativa e Passiva. Prazos. Rito Sumário e Juizados Federais. Legitimidade Ativa e Passiva Podemos conceituar Legitimidade como a atribuição específica para agir concretamente, conferida exclusivamente pelo direito objetivo aos titulares da lide, podendo, às vezes, ser conferida a outras pessoas que não integram diretamente a relação jurídica afirmada em juízo. Autor (legitimado ativo) é o titular da situação jurídica afirmada em juízo. Réu (legitimado passivo) é a outra parte legítima no processo, de quem o autor pretende um determinado bem da vida. Legitimidade Ativa e Passiva nos Juizados Especiais Federais No Juizado Especial Federal Cível somente podem figurar como partes autoras as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, isto é, aquelas que tenham receita bruta anual de R$ 720.000,00 (Lei n.º 10.259/01, art. 6.º, I; Lei n. 9.317/96, art. 2.º). Somente podem figurar como partes rés a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. As sociedades de economia mista são demandadas perante a justiça comum, pois estão excluídas do âmbito de competência da Justiça Federal. Não se admite que a União ocupe o pólo ativo da demanda e o particular o passivo, salvo nos casos de pedido contraposto, o que não representa uma inversão propriamente dita. Estão excluídas, quer na qualidade de autores, quer na de rés, o condomínio, o espólio, as associações ou sociedades beneficentes, assistenciais ou sociedades civis sem fins lucrativos. 41 A Lei n.º 10.259/01 não faz qualquer restrição expressa quanto aos incapazes e presos serem partes nos processo dos Juizados, entretanto, por aplicação subsidiária da Lei n.º 9.099/95, aplica-se a mencionada restrição. Competência A competência dos juizados especiais federais abrange, primeiramente todas as causas de competência da Justiça Federal (rol taxativo do art. 109, I a XI, da CF), que envolvam, obviamente, matéria de natureza cível. Além disso, a causa deve ter valor de até 60 (sessenta) salários mínimos. Ressalta-se que quando se tratar de parcelas vincendas, o somatório não pode exceder a esse limite. Algumas causas, ainda que estejam inseridas dentro do valor de sessenta salários mínimos, estão excluídas do âmbito dos juizados especiais: a)as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; b)sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; c)as que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; d)aquelas tendentes a impugnar da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. e)entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada, ou residente no país; f)as fundadas entre em tratado ou contrato da União com o Estado estrangeiro ou organismo internacional; g)as disputas sobre direitos indígenas. Pela sistemática do direito processual civil, a competência fixado em razão do valor da causa é relativa; pelo sistema instituído pela Lei n.º 10.259/01 (art. 3.º), a competência é fixada pelo critério valorativo é absoluta. Verifica-se, entretanto, que essa competência é absoluta somente quando houver Juizados instalados. Nas onde não existem sede de Juizados, as ações deveram ser ajuizados na justiça comum, ainda que sejam de valor inferior a sessenta salários mínimos. Além disso, a Constituição Federal determina, em seu art. 109, § § 2.º e 3º, que: 42 "As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte". "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal". Assim, nas ações que tenham no pólo passivo a União, o autor poderá escolher o local onde poderá ajuizá-la (domicílio do autor, local do ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou no Distrito Federal), de modo que o autor poderá optar por não submeter o caso ao Juizado, ajuizando a ação no local onde ainda não tenha sido instalado, diversamente do que ocorre nos casos de competência absoluta, onde não se admite prorrogação e nem escolha das partes quanto ao juízo competente para a ação, em virtude do interesse público que envolve a matéria. A competência dos Juizados Especiais somente surgirá quando da sua instalação no correspondente foro. Quanto às ações em curso até aquele momento não serão deslocadas de suas competências originárias. Observa-se que o Conselho da Justiça Federal prevê a possibilidade de limitação das competências dos JEFC, por até três anos, contados a partir da publicação da Lei 10.259, conforme a necessidade da organização dos serviços judiciários ou administrativos. 4.2. O rito processual a partir do sistema E-PROC. Conforme manuais em anexo. 4.3. Dos Recursos e das Turmas Regionais de Uniformização. O sistema recursal dos Juizados Federais é o mesmo previsto para os Juizados Estaduais, com exceção do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, existente somente nos federais e previsto no art. 14, da Lei n. º 10.259/01. Na sistemática do Código de Processo Civil, o pedido de uniformização de jurisprudência tem a natureza de incidente recursal (art. 476, CPC). Segundo Nelson Nery (2): "É destinado a fazer com que seja mantida a unidade de jurisprudência interna de determinado tribunal. Havendo, na mesma corte, julgamentos conflitantes a respeito de uma mesma tese jurídica, é cabível o incidente a fim de que, primeiramente, o pleno do tribunal se manifeste sobre a tese, para, tãosomente depois, ser aplicado o entendimento resultante do incidente do caso 43 levado a julgamento pelo órgão do tribunal. Esse julgamento fica sobrestado até que o plenário resolva o incidente de uniformização". Nos Juizados Especiais Federais, o pedido de uniformização de jurisprudência têm natureza de recurso, assemelhando-se aos embargos de divergência, somente se diferenciando deste em razão do seu objeto se restringir a questões de direito material. O pedido de uniformização de jurisprudência nos Juizados Federais é cabível quando houver divergência de interpretação da lei federal entre turmas recursais de uma mesma Região da Justiça Federal ou entre Turmas de Regiões diversas, com a possibilidade de participação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de questões de direito material, no caso da orientação adotada pela "Turma de Uniformização" contrariar súmula ou jurisprudência daquela Corte superior. Processamento O pedido de uniformização dever versar sobre questões de direito material, e pode ser feito de três maneiras: a)por recurso às Turmas em conflito na mesma Região - julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador; b)por recurso à Turma de Uniformização – quando a divergência se der entre decisões de turmas de diferentes regiões ou de decisão proferida em contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante do STJ, o pedido de uniformização será apreciado pela Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal; c)por recurso ao Superior Tribunal de Justiça – quando a Turma de Uniformização se manifestar contrariamente à súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. Vale destacar que o relator tem poderes para conceder, de oficio ou a requerimento do interessado, presente a plausibilidade do direito invocado ("fumus boni iuris") e havendo fundado receio de dano de difícil reparação ("periculum in mora"), medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida, isto é, eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. Após a publicação do acórdão, os pedidos de uniformização, que se encontravam retidos, voltam à Turma recorrida para serem julgados, na qual, conforme o coso, exercer-se-á juízo de retratação ou declarar-se-á o pedido de uniformização prejudicado, se veicular tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. 44 O relator, caso julgue necessário, poderá requerer informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvir o Ministério Público, no prazo de cinco dias, podendo eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, manifestar-se, no prazo de trinta dias. Após essas providências, o relator incluirá o pedido em pauta na seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança. As divergências entre as turmas recursais da mesma região são julgadas pela Turma Regional de Uniformização sob a presidência do DesembargadorCoordenador dos JEFs. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal ocorre somente quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferido por turmas recursais na interpretação da lei. Quando a orientação acolhida pela turma de uniformização contrariar súmula ou jurisprudência do STJ, a parte interessada pode provocar a manifestação desse tribunal superior, que decidirá sobre a divergência. Nesse caso, se houver plausibilidade do direito invocado e fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, com ou sem requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. Recursos Cabiveis Agravo Regimental (Res. 62/2009 - CJF) Contra decisão do Presidente da TRU em juízo definitivo que nega seguimento ao pedido de uniformização. PRAZO: 5 dias Embargos de Declaração (Res. 62/2009 - CJF) Contra acórdãos da TRU e contra decisão do Presidente da TRU. PRAZO: 5 dias Incidente de Uniformização Nacional (§2º, art. 14, da Lei 10.259/2001) Quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferido por turmas recursais de diferentes Regiões ou contrariar súmula ou jurisprudência do STJ. PRAZO: 10 dias Recurso Extraordinário (art. 15, da Lei 10.259/2001) Contra acórdão da TRU. PRAZO: 15 dias Agravo de Instrumento (art. 522 e seguintes, do CPC) Interposto da decisão que nega seguimento ao Recurso Extraordinário. PRAZO: 10 dias 45 Pedido de Submissão (§4º, art. 15, da Res. 22/2008 - CJF) Interposto da decisão que não admitiu inicialmente o pedido de uniformização. PRAZO: 10 dias 4.4. Execução nos Juizados Federais. O Juizado Especial é competente para a execução de suas próprias decisões, que se processa após seu trânsito em julgado, mediante pedido do interessado, escrito ou verbal (Lei 9.099/95, art. 52, IV). O art. 52, IV, da Lei 9.099/95, dispensa nova citação para a execução. Os cálculos eventualmente necessários, por exemplo os de conversão de índices e de honorários de advogado incumbem a servidor judicial (Lei 9.099/95, art. 52, I e II). Transitado em julgado a sentença condenatória em valor pecuniário, o Juiz requisitará o pagamento à autoridade citada para a causa, que deverá, no prazo de 60 dias, depositar a importância à disposição do Juízo, na agência mais próxima da CEF ou do Banco do Brasil. Nos casos de créditos originários das decisões do Juizado Especial Federal, até o limite de 60 salários mínimos, não se admitindo fracionamento, é dispensado o precatório, como previsto na art. 100, § 3º, da CF. O descumprimento da decisão autoriza o seqüestro do numerário correspondente (Lei 10.259/01, art. 17, § 2º). Na hipótese de se tratar de obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa certa, efetua-se a execução mediante ofício do Juiz à autoridade para a causa, com cópia da sentença que transitou em julgado ou do acordo (Lei 10.259/01, art. 16). Contudo, em qualquer forma da execução, cabem embargos do executado, que poderá alegar falta ou nulidade da citação no processo, se correu à revelia; erro de cálculo, excesso de execução ou qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva, desde que superveniente à sentença (Lei 9.099/95, art. 52, IX).