Política de Execução de decisões de investimento da Santander Asset Management, SGFIM, SA 1. OBJECTIVO E ALCANCE 1.1. A normativa MiFID (Directiva 2004/39/CE e as suas normas de aplicação e transposição) estabelece o princípio geral aplicável à prestação de serviços de investimento ou serviços auxiliares de investimento sobre os produtos financeiros objecto dessa Directiva, segundo a qual os intermediários financeiros que prestem esses serviços, devem actuar com honestidade, imparcialidade e profissionalismo, bem como no melhor interesse dos clientes. 1.2. Esta exigência implica que, na prestação dos serviços de recepção e transmissão de ordens, execução de ordens de clientes e na execução de decisões de investimento no serviço de gestão de carteiras, é necessário: 1.3. 1.2.1. A adopção de medidas razoáveis destinadas a obter, de forma consistente, o melhor resultado possível para os clientes, ou eventuais clientes, sem que isso implique obrigatoriamente a obtenção de tal resultado para todas e cada uma das ordens e, 1.2.2. Ter em conta que esse resultado pode nem sempre consistir na obtenção do melhor preço, mas que requer sim, que sejam tidos em conta outros aspectos como os custos associados à execução, a probabilidade de execução e liquidação ou o volume da ordem, entre outros, tal como se estabelece no artigo 21º/1 da Directiva 2004/39/CE (adiante, os «Factores de Execução de ordens». A Santander Asset Management SGFIM, SA (adiante SAM), presta actualmente os serviços de gestão discricionária de carteiras e de gestão de organismos de investimento colectivo (OIC). Em conformidade com o artigo 45º da Directiva 2006/73/CE, as empresas de serviços de investimento que prestem o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem, devem cumprir com a obrigação de actuar no melhor interesse dos seus clientes quando transmitam as ordens de execução a outras entidades, como consequência das decisões adoptadas no que diz respeito à negociação de instrumentos financeiros por conta dos seus clientes. Em particular, a Directiva exige: A adopção das medidas oportunas para obter os melhores resultados possíveis para os clientes, estabelecendo uma política que especifique 1 para cada tipo de instrumento, as entidades ou intermediários e corretores a que sejam transmitidas as ordens para execução. A adopção de acordos de execução com os intermediários e corretores que permitam à sociedade gestora cumprir com as obrigações que lhe são impostas aquando de uma transmissão de uma ordem para execução. A comprovação periódica da eficácia da política de melhor execução adoptada e em particular, a qualidade de execução dos intermediários e corretores contemplados. 1.4. Em Abril de 2012, a SAM subcontratou os serviços de gestão de activos para os seus fundos de investimento mobiliários à sociedade Santander Asset Management, S.A., SGIIC (SAM SGIIC), cuja sede se localiza em Espanha, e que integra o Grupo Santander. A SAM SGIIC dispõe de uma Politica de Execução de Ordens formalmente estabelecida que cumpre com os requisitos definidos pelo citado normativo designadamente no que respeita à definição dos factores de execução óptima das ordens. 2. DEFINIÇÃO DOS FACTORES DE EXECUÇÃO DE ORDENS Para a sua utilização na política de execução de decisões de investimento, foram identificados e definidos os seguintes factores: • Preço: Valor monetário expressado numericamente associado de um bem ou serviço, considerado como o que se poderia obter na negociação dos instrumentos financeiros nos diferentes centros de execução incluídos na presente política e que se forma pela oferta e procura, e portanto, implicitamente condicionado pelos agentes que contribuem para a sua formação. O preço pode variar entre os diferentes centros de execução disponíveis, para o mesmo instrumento financeiro, em função dos factores de liquidez e volume (de oferta e procura). • Custos: Medidas monetária associadas à execução e/ou liquidação da ordem do cliente nos diferentes centros de execução incluídos na presente política e que são suportados directamente pelo mesmo (e.g. custos de transacção e corretagens, gastos dos centros de execução, das câmaras ou entidades de liquidação e compensação ou órgãos similares que cumpram estas funções, impostos ou taxas pagáveis em determinadas jurisdições, custos de conexão, etc.). A soma total dos custos a incorrer pelo cliente pode variar nos diferentes centros de execução disponíveis para o mesmo instrumento financeiro em função da aplicabilidade ou não da operação concreta de todos os conceitos de custos indicados e/ou do valor final dos mesmos. • Rapidez: Tempo necessário para a execução da ordem do cliente num centro de execução específico, de entre os centros disponíveis para o instrumento financeiro concreto, desde a recepção da ordem até à confirmação da execução, em circunstancias 2 standard de mercado. A rapidez pode variar entre os diferentes centros de execução disponíveis para um mesmo instrumento financeiro. • Probabilidade da execução e da liquidação: Factores relacionados com o conceito de liquidez, entendido como a profundidade de mercado existente no que diz respeito a um instrumento financeiro em concreto e consequência dos factores preço e volume (de oferta e procura) nos diferentes centros de execução disponíveis, que aumenta a probabilidade de que a ordem do cliente seja executada. A liquidez de um instrumento financeiro em concreto pode variar entre os diferentes centros de execução disponíveis como consequência da correlação com os factores preço e volume (de oferta e procura, tal e como se define de seguida). • Volume: Volume de oferta e procura para um instrumento financeiro em concreto nos centros de execução disponíveis que vai determinar a profundidade de mercado/liquidez existente nos mesmos e o preço a que se pode negociar estabelecendo a probabilidade de execução da ordem do cliente. O volume de um instrumento financeiro em concreto pode variar entre os diferentes centros de execução disponíveis como consequência da correlação com os factores preço e liquidez (de oferta e procura). • Natureza da ordem: Ordem de mercado, ordem limitada, etc. É responsabilidade do cliente, no momento de transmissão da ordem, especificar o tipo de ordem concreto de que se trata para que se possa dar às mesmas o tratamento mais adequado. Os restantes factores indicados são igualmente aplicáveis neste caso. • Qualquer outra consideração relativa à execução da ordem: Foram identificados dois aspectos a considerar não incluídos de forma específica nos factores de execução previstos expressamente pelo Artigo 21º.1 da Directiva 2004/39/CE: Custos não associados directamente à execução: Comissões de câmbio de moeda: A aplicação e cobrança ao cliente, em cada caso, de uma comissão pelo câmbio de moeda realizado no caso de operações em moeda diferente à moeda de referência do cliente (aquela em que se vai liquidar a operação ao cliente) quando o mesmo instrumento financeiro pode ser negociado em vários dos centros de execução disponíveis e em moeda diferente (instrumento multi-cotado). Comissões de custódia: A repercussão ao cliente posterior à execução e à liquidação de uma comissão de custódia de valor diferente em função de facto do depósito dos instrumentos financeiros associados à operação se encontre na jurisdição de residência do cliente ou numa diferente, quando um mesmo instrumento financeiro pode ser negociado em vários dos centros de execução disponíveis. Risco de Crédito: Risco associado à liquidação e compensação das operações através de entidades financeiras que dêem suporte a centros de execução que não recorram às câmaras oficiais. 3 3. CONTEÚDO DA POLÍTICA DE EXECUÇÃO DE DECISÕES DE INVESTIMENTO PARA INSTRUMENTOS ADMITIDOS À NEGOCIAÇÃO EM MERCADO REGULAMENTO OU MTF A SAM não é membro nem tem acesso directo aos centros de execução em que são negociados os instrumentos financeiros, pelo que tem de recorrer aos serviços de um intermediário para a execução final das decisões de investimento. Nestes casos, a SAM transmite as suas decisões de investimento através de ordens ao intermediário, sendo este, em última instância, o responsável pela execução das ordens nos centros de execução seleccionados. A selecção do intermediário através do qual se realizam estes serviços segue os seguintes parâmetros: Existência de uma Política de Execução de Ordens: em primeiro lugar, considera-se unicamente os intermediários financeiros que tenham disponibilizado uma Política de Execução de Ordens formalmente estabelecida que cumpre todos os requisitos estabelecidos por DMIF; Acesso a Centros de Execução: em segundo lugar, analisa-se o acesso pelos intermediários aos mercados ou centros de execução que se consideram relevantes em cada momento em relação a cada instrumento financeiro. Esta análise não pressupõe: o Que o centro de execução seja um Mercado Regulamentado, um Sistema de Negociação Multilateral, um Internalizador Sistemático ou outro centro execução ou criadores de mercado ou provedores de liquidez. o A forma como o intermediário acede aos mesmos, seja directamente (executando directamente as ordens) ou de maneira indirecta (recorrendo a alguns casos outros intermediários) mediante o estabelecimento dos correspondentes “acordos de execução”. o Que o instrumento financeiros em concreto para a execução da ordem do Cliente seja cotado em um ou vários mercados. Melhor Execução: que o intermediário seleccionado seja capaz de obter, de forma sistemática e consistente, nos centros de execução relevantes contemplados na sua Política de Execução de Ordens, o melhor resultado possível para as ordens dos Clientes, incluindo a selecção do centro de execução específico de entre dos possíveis que permita obter o referido resultado. Para tal, os intermediários considerados devem conter na sua Política de Execução de Ordens os centros de execução que se consideram relevantes para cada tipo de instrumento financeiro e justificar como acedem aos mesmos. A SAM entende que os Factores de Execução Óptima a ter em consideração pelo intermediário para seleccionar o centro de execução de entre os possíveis e obter esse 4 resultado são aqueles apresentados no ponto 2. No entanto, considera-se que, em condições normais, os factores chaves serão preço e custo, entendidos como contrapartida global para o Cliente e liquidez no sentido de que o centro de execução que disponha de uma maior liquidez é aquele que pode proporcionar os melhores preços. Tendo em consideração que em cada transacção particular pode ser afectada por quaisquer outros factores anteriormente identificados e a sua importância relativa dependerá do tipo de ordem, do instrumento financeiro em concreto e das características do centro de execução em que pode ser executada. Adicionalmente, a SAM considera que, em circunstâncias excepcionais, os intermediários podem dar prioridades a outros factores de forma pontual e justificada, e a outros centros de execução sempre que se possa obter o melhor resultado para as ordens dos Clientes. Como resultado da selecção realizada e de acordo com os critérios expostos, a SAM realiza trimestralmente avaliações dos intermediários financeiros com os quais executa ordens no sentido de obter constantemente medições da sua qualidade. Tendo por base esta avaliação (definida no processo de qualidade interno) é ordenada uma lista de intermediários prioritários para execução das ordens relativamente a instrumentos financeiros que são negociados em centros de execução dos quais a SAM não é membro nem tem acesso directo, considerando o cumprimento por parte destes intermediários financeiros dos critérios definidos na presente política e dos seguintes valores de avaliação de carácter adicional que permitem justificar o seu carácter permanente: Amplitude dos centros de execução que os IF’s permitem aceder para a execução das ordens da SAM; Capacidade tecnológica e dos sistemas dos IFs para o tratamento de fluxos e volumes diários das ordens do seus Clientes transmitidas pela SAM para a sua execução. Integração tecnológica e operativa do IFs; Estrutura organizativa do IF adequada às necessidades da prestação dos serviços da SAM de forma integral; Experiência histórica positiva da relação entre os IF’s e a SAM; Corretagens dos IF’s a suportar pelos Clientes da SAM adequadas aos standards de mercado. De seguida apresenta-se a lista de IF’s que estão incluídas no nosso processo de avaliação e selecção: 5 Lista de IF's Nacionais Bes-Investimento BPI Investimento Millennium BCP Investimento Fincor Banco Santander Totta SA CaixaBI Internacionais CSFB Deutsche Bank UBS Morgan Stanley JP Morgan Fidentiis De seguida apresenta-se a lista de centros de execução onde a SAM terá as suas ordens concretizadas através do recurso aos intermediários financeiros. Centros de Execução Euronext (Bélgica, França, Holanda, Portugal) Euronext Liffe Lisbon MIBEL Mercados de Helsínquia (HEX) Estocolmo (OMX) Itália (MIBTEL) Alemanha (DAX) Estados Unidos (Nasdaq e NYSE) Oslo Mercados Regulamentados Londres (FTSE) Suiça (SMI) Espanhol (IBEX) MEFF Eurex CME CBOT Sistemas Multilaterais de Negociação PEX Easy Next (Euronext Lisbon) BME-Latibex MAB-X No caso dos instrumentos apresentados no Quadro seguinte, a SAM executa as ordens de subscrição e regaste através de sociedades do Grupo Santander em Portugal (adiante designado Grupo): Banco Santander Totta SA, Santander Totta Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. Instrumentos Financeiros Fundos de Investimento Execução de ordens por conta dos clientes Execução através de sociedades do Grupo Santander em Portugal para sociedades gestoras do Grupo Execução preferencial através da All Funds Bank para fundos geridos por entidades terceiras 6 Contratos de seguro ligados a fundos de investimento Execução através de sociedades do Grupo Santander em Portugal 4. CONTEÚDO DA POLÍTICA DE EXECUÇÃO DE DECISÕES DE INVESTIMENTO PARA INSTRUMENTOS NÃO ADMITIDOS À NEGOCIAÇÃO EM MERCADO REGULAMENTO OU MTF, IGUALMENTE APLICÁVEL PARA TÍTULOS QUE, ESTANDO ADMITIDOS À COTAÇÃO EM MERCADOS REGULAMENTADOS OU MTF’S, DADA A NÃO EXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ EM MERCADO REGULAMENTADO, TENHAM QUE SER TRANSACCIONADOS BILATERALMENTE ENTRE INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS. a) Valores mobiliários de rendimento fixo ou variável (obrigações) não cotados Para este tipo de instrumentos, a SAM terá em conta os seguintes factores: 1. A contraprestação total composta pelo preço do instrumento e os custos eventuais, tal como definido anteriormente. 2. Rapidez na contratação, disponibilidade do activo, informação sobre a operação e liquidação da mesma. A aplicação da política de melhor execução será levada a cabo da seguinte forma: Será verificada a cotação de pelo menos dois intermediários para a totalidade do volume a contratar, tanto através do sistema electrónico (observação de níveis de compra venda em páginas de sistemas de informação financeira), como telefónico (dependendo do activo) Não se dividirá nem repartirá a ordem entre vários intermediários a não ser em caso de absoluta necessidade por falta de profundidade ou liquidez dos activos Será contratado o intermediário financeiro que melhor cumpra os requisitos previstos acima. b) Instrumentos de mercado monetário (Repos, papel comercial, etc) Para a negociação destes instrumentos, o factor a considerar para aplicar a política de melhor execução será o preço expresso em juros. A aplicação da política de melhor execução será levada a cabo da seguinte forma: Será solicitado o preço a um intermediário financeiro Será verificado o preço através de fontes de informação (não contratação) como Reuters e Bloomberg No caso de se verificar que o preço oferecido pelo intermediário financeiro não se encontra dentro do intervalo de bid-ask será negociado 7 com outro intermediário financeiro cuja cotação cumpra com tal condição. c) Derivados OTC (incluindo instrumentos financeiros estruturados) Para a negociação destes instrumentos, o factor a considerar para aplicar a política de melhor execução será o preço do activo. A aplicação da política de melhor execução será levada a cabo da seguinte forma: Será solicitada a cotação a pelos a dois intermediários para cada OTC, tendo em conta que atendendo à singularidade destes activos, deve ser comparáveis em termos de risco do emissor, risco de mercado, volume e condições de execução Será contratado o intermediário que proporcione o melhor preço em condições comparáveis. d) Derivados negociados em mercados organizados Trata-se de instrumentos financeiros cotados num centro de execução único, já que, ainda que haja ocasiões em que se pode operar sobre o mesmo instrumento subjacente, cada centro oferece o seu próprio catálogo de instrumentos, pelo que a SAM estabeleceu uma priorização de factores, no caso de ser a prática desses instrumentos serem negociados exclusivamente num único e específico centro de execução (independentemente do carácter do mesmo) e não existir outra possibilidade para a execução das ordens. Para a selecção do intermediário tem-se em conta a eficiência que proporciona unificar a execução e a liquidação num único intermediário, sempre que os custos de execução sejam equiparáveis, ou seja, que o intermediário ofereça à SAM tabelas em condições de mercado, em linha com as condições tão favoráveis como as que possam oferecer outros intermediários alternativos. e) Organismos de investimento colectivo / fundos de investimento imobiliários Sociedades gestoras do grupo Santander: As sociedades gestoras do Grupo Santander executam as ordens relativas aos seus fundos como sendo o único centro de execução possível. Tal permite assegurar o melhor resultado possível em termos de contraprestação total: o O preço do instrumento financeiro corresponde ao valor líquido da unidade de participação, calculado pela sociedade gestora de acordo com as normas legais aplicáveis; 8 o Não existem custos relacionados directamente com a execução, já que os clientes suportam exclusivamente os custos estabelecidos nos prospectos dos fundos – comissões de subscrição e resgate. Adicionalmente, e no que diz respeito aos factores de execução, estabelecidos no artigo 21º/1 da Directiva 2004/39/CE, a SAM considera que: o o o o o A rapidez de execução está assegurada e é a proporcionada directamente pela sociedade gestora do fundo ao alocar à ordem, o valor da unidade de participação de acordo com as normas legais estabelecidas, em função do momento da recepção da ordem, de acordo com as horas limite de aceitação de ordens, previstas nos prospectos. A probabilidade de execução e liquidação é absoluta, atendendo a que as sociedades gestoras asseguram a execução das ordens de subscrição e resgate Não existem restrições de volume de execução das ordens de subscrição e resgate, excepto nos casos que haja condições estabelecidas nos respectivos prospectos Não se considera de aplicar o factor natureza da ordem, dado que apenas se poderá subscrever ou resgatar as unidades de participação de acordo com as normas vigentes nos prospectos dos fundos Não se considera aplicável nenhum outro factor. Por isso, a execução de decisões de investimento de subscrição ou resgate de organismos de investimento colectivo ou fundos de investimento imobiliários são realizados nos seguintes centros de execução: Banco Santander Totta e Banco Santander de Negócios Portugal SA. Sociedades gestoras fora do Grupo Para a execução destas decisões de investimento, a SAM utilizará a mediação de uma plataforma de contratação que cumpra os seguintes requisitos: 1 – As subscrições e os resgates devem garantir o melhor resultado possível em termos de contraprestação total: o o O preço deverá corresponder ao valor da unidade de participação calculado pela sociedade gestora de acordo com os prospectos dos respectivos fundos Não existam custos relacionados directamente com a execução já que a operação apenas suportará os custos estabelecidos nesses prospectos – comissões de subscrição e resgate. 2 – Adicionalmente, e no que diz respeito aos factores de execução, estabelecidos no artigo 21º/1 da Directiva 2004/39/CE, a SAM considera que: 9 A rapidez de execução está assegurada. Por uma parte, a plataforma de contratação, transmitirá a ordem à gestora antes da finalização da hora limite de aceitação de ordens. Por outro lado, a sociedade gestora executará a ordem em função do momento da recepção da ordem por parte da plataforma de negociação, alocando à ordem o valor da unidade de participação calculado de acordo com as regras estabelecidas nos prospectos. A probabilidade de execução e liquidação é absoluta, atendendo a que as sociedades gestoras asseguram a execução das ordens de subscrição e resgate Não existem restrições de volume de execução das ordens de subscrição e resgate, excepto nos casos que haja condições estabelecidas nos respectivos prospectos Não se considera de aplicar o factor natureza da ordem, dado que apenas se poderá subscrever ou resgatar as unidades de participação de acordo com as normas vigentes nos prospectos dos fundos Não se considera aplicável nenhum outro factor. 3 – A selecção das classes de acções ou participações em que investirá a SAM para as carteiras geridas deverá determinar-se ao dar a ordem à plataforma de contratação para conseguir o melhor resultado possível, determinado pelos seguintes critérios: O critério geral será procurar obter aquelas classes de acções ou participações que tenham o melhor comissionamento que seja possível atendendo à operação concreta, e ao momento de execução, sujeitos às regras descritas nos documentos constitutivos destes produtos. Tal pode, no entanto, não ser possível devido à dificuldade de estandardização da análise, pelas diversidades de classes, e pela falta de critérios comuns entre as gestoras, tanto de codificação, como de aplicação de comissões. Isto torna difícil determinar uma regra comum sobre que conjunto de comissões aplicadas é mais vantajosa, incluindo para a estandardização de condições de entrada que cada uma das entidades gestoras aplica a esses tipos de classes, que pode ter algumas excepções, o que pode impedir o melhor resultado possível de uma forma consistente. Para a decisão, utilizar-se-á a base de dados e o catálogo de produtos da plataforma operativa utilizada, que contemplam as comissões e volumes de cada classe e a sociedade gestora respectiva. Assim, a SAM seleccionou a All Funds Bank como plataforma de contratação para a realização de decisões de investimento para estes produtos. Em circunstâncias excepcionais, a SAM poderá utilizar directamente entidades gestoras terceiras para a subscrição e resgate, para, por exemplo, acomodar um investimento não usual ou por se tratar de um investimento não coberto pela plataforma de contratação AFB. 5. REVISÃO E ACOMPANHAMENTO DA POLÍTICA 10 A Política de Execução de Decisões de Investimento definida no presente documento será avaliada, no mínimo, anualmente, com o objectivo de detectar e, se for caso disso, corrigir qualquer deficiência na sua aplicação. Assim, com essa periodicidade se deverão comprovar se os centros de execução, e intermediários financeiros referidos, permitem obter de forma consistente e sistemática os melhores resultados possíveis para os clientes SAM. Esta revisão deverá ser igualmente efectuada sempre que haja uma alteração significativa que afecte a capacidade da sociedade gestora de poder continuar a oferecer aos seus clientes os melhores resultados possíveis nos termos estabelecidos na presente política. A SAM deverá facultar aos seus clientes a informação adequada sobre qualquer alteração significativa da presente política, designadamente através da internet, em www.santandertotta.pt, dentro do espaço de informação institucional da SAM. 11