outubro | novembro | dezembro 2010 | v. 77 — n. 4 — ano XXVIII
Princípio da competitividade
e a participação de um só
licitante em pregão presencial*
ASSCOM TCEMG
Excelentíssimo Senhor Relator,
1 Relatório
Tratam os autos de denúncia oferecida pela
empresa Intermotos Comércio de Motocicletas
Ltda., em face do procedimento licitatório Pregão
Presencial n. 022/2009 — Processo Licitatório n.
056/2009, que tinha por objeto a aquisição de
três motocicletas e três capacetes pelo Serviço
Autônomo de Água e Esgoto do Município de
Cambuí (Saae).
PROCURADORA
MARIA CECÍLIA MENDES
BORGES
Pareceres e decisões
revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais
A denunciante alegou, a fls. 01-08, que o
referido processo licitatório, ao apresentar as
especificações mínimas para as motocicletas a
serem adquiridas, objetivou favorecer uma única
marca. Informou que “as especificações técnicas
do produto são exclusivas da fabricante Honda,
ou seja, do produto Honda CG Titan, deixando de
fora outros fornecedores/fabricantes por melhores
condições de preço” (fls. 04).
Ademais, acrescentou que o sistema de injeção eletrônica e o motor com volume mínimo
de 140 cm³ são características só encontradas em motocicletas da marca Honda, mas
dispensáveis, pois uma motocicleta 125 cc, sem injeção eletrônica, cumpriria normalmente
a função a ser desempenhada no âmbito do Saae.
Pelo exposto, a denunciante concluiu que, nos moldes em que foi proposto, o Pregão
Presencial n. 022/2009 fere sensivelmente o princípio da competição e o da igualdade entre
os licitantes, razão pela qual requereu a suspensão e anulação do certame.
Além da peça inaugural, a denunciante juntou aos autos a documentação a fls. 09-36.
* Parecer emitido pelo Ministério Público de Contas na Denúncia n. 802.384 de relatoria do Conselheiro Sebastião
Hevecio.
251
revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais
outubro | novembro | dezembro 2010 | v. 77 — n. 4 — ano XXVIII
Após recebimento, a documentação foi protocolizada e autuada como denúncia, em 06 de agosto
de 2009, nos termos do despacho a fls. 37. Posteriormente, foi remetida pelo Conselheiro relator
à Coordenadoria de Área de Exame de Instrumento Convocatório de Licitação (Caic/DAC).
Após constatar que as especificações do objeto se assemelhavam muito à descrição
da motocicleta Honda CG Titan, a unidade técnica sugeriu, no relatório a fls. 42-46, a
intimação do Diretor do Saae, para apresentar os documentos relativos à fase do certame
que contivesse o estudo ou o parecer técnico que subsidiou a escolha de uma motocicleta
com as características descritas no edital, especialmente quanto à cilindrada exigida e o
sistema de injeção eletrônica.
Após determinação do Conselheiro Relator para que a diligência sugerida pela unidade técnica
fosse cumprida, o Diretor do Saae encaminhou todo o procedimento licitatório (fls. 55-181) e
informou não ter havido qualquer direcionamento do certame, que contou com a participação
de diferentes concessionárias da marca Honda.
O Diretor do Saae justificou a exigência de uma motocicleta de 150cc por se fazer
necessário
adquirir uma moto que tenha um pouco mais de força, pois ela é equipada com bagageiro
que leva peso e é utilizada por duas pessoas ao mesmo tempo (motorista e carona), que
cuidam de ligar, religar e cortar o fornecimento da água em todo o Município (fls. 53).
Ademais, o Município possuiria relevo acentuado, com muitos morros não pavimentados.
Quanto ao sistema de injeção eletrônica, o Diretor do Saae informou que sua escolha teve
por fundamento a economia de combustível e a cooperação com a preservação ambiental.
Diante dessas informações, a Caic/DAC apresentou novo relatório técnico, a fls. 190-192, no qual
acolheu as justificativas apresentadas e propôs o julgamento pela improcedência da denúncia.
Em seguida, vieram os autos ao Ministério Público, para o indispensável parecer.
É o relatório, no essencial. Passa-se à manifestação.
2 Fundamentação
2.1 Das exigências relativas ao sistema de injeção eletrônica e do volume
mínimo para o motor
Dentre as especificações apresentadas no edital, a denunciante questionou a exigência de
que as motocicletas dispusessem de sistema de injeção eletrônica e de motor com capacidade
volumétrica mínima de 140 cm³.
O sistema de injeção eletrônica, conforme documentação juntada aos autos pelo Diretor do
Saae a fls. 96-107, possibilita economia de combustível e menor emissão de poluentes.
Consulta realizada no site oficial da empresa Bosch do Brasil (<http://www. bosch.com.br/
br/autopecas/produtos/injecao/default.asp>) permite confirmar essas informações:
252
outubro | novembro | dezembro 2010 | v. 77 — n. 4 — ano XXVIII
Melhor rendimento com mais economia
Com a rápida evolução dos motores dos automóveis, o velho carburador começou a não
conseguir suprir as necessidades dos novos veículos, no que se refere à emissão de gases,
economia de combustível, potência, respostas rápidas nas acelerações, etc.
Partindo dessa constatação, a Bosch desenvolveu os sistemas de injeção eletrônica de
combustível, que têm por objetivo proporcionar ao motor um melhor rendimento com
mais economia, em todos os regimes de funcionamento.
Para que o motor tenha um funcionamento suave, econômico e não contamine o meio
ambiente, ele necessita receber uma mistura ar/combustível perfeita, em todas as
faixas de rotação.
Um carburador, por melhor que seja e por melhor que esteja sua regulagem, não
consegue alimentar o motor na proporção ideal de mistura.
Os sistemas de injeção eletrônica têm essa característica, ou seja, permitem que o
motor receba somente o volume de combustível de que ele necessita.
Os sistemas de injeção eletrônica possibilitam:
•
menor emissão de poluentes;
•
maior economia;
•
melhor rendimento do motor;
•
partidas mais rápidas;
•
dispensa utilização do afogador;
•
melhor aproveitamento do combustível.
Pareceres e decisões
revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais
Com base nisso, entende-se razoável a exigência de que as motocicletas disponham de
sistema de injeção eletrônica. Ela é condizente com os princípios da economicidade, por
reduzir o consumo de combustível, e com a garantia constitucionalmente assegurada (art.
225) ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, já que reduz a emissão de poluentes.
A exigência de que o motor possua volume mínimo de 140 cm³ está diretamente relacionada
às cilindradas da motocicleta. A cilindrada “é o volume admitido por todos os cilindros do
motor para realização do ciclo, isto é, o volume admitido pelo motor equivalente a duas
voltas na árvore de manivelas.”1
A exigência exclui, portanto, a possibilidade de aquisição de motocicletas de 125cc, que
possuem volume inferior ao mínimo estabelecido.
A unidade técnica entendeu pertinente a exclusão das motocicletas de 125cc em razão da
topografia do Município. De fato, considerando que o Município apresenta relevo montanhoso
e que as motocicletas devem conter bagageiro e transportar dois funcionários da Saae
simultaneamente, é legítima a exigência de motocicletas com cilindrada superior.
Ante o exposto, o Parquet não considera que os questionamentos apresentados pela
denunciante têm o condão de comprovar o desrespeito ao princípio da competição. Este
Tribunal de Contas já se posicionou, inclusive, no sentido de considerar lícitas cláusulas
restritivas quando destinadas a selecionar a proposta mais vantajosa:
Denúncia. Licitude de cláusulas restritivas. [...] inciso I, do § 1º, do art. 3º da Lei n.
8.666/93 [...] [é] analisado por Marçal Justen Filho, como a seguir: ‘O disposto não
significa, porém, vedação a cláusulas restritivas da participação. Não impede a previsão
1 VARELLA, Carlos Alberto Alves. Características dimensionais dos motores de combustão interna. Universidade Federal Rural do
Rio de Janeiro, IT — Departamento de Engenharia. Acesso: em 08/04/2010, no endereço eletrônico: <http://www.ufrrj.br/
institutos/it/deng/varella/Downloads/IT154_motores_e_tratores/motores/Aulas/caracteristicas_dimensionais.pdf>.
253
revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais
outubro | novembro | dezembro 2010 | v. 77 — n. 4 — ano XXVIII
de exigências rigorosas nem impossibilita exigências que apenas possam ser cumpridas
por específicas pessoas. Vedam-se cláusulas desnecessárias ou inadequadas, cuja
previsão seja orientada não para selecionar a proposta mais vantajosa, mas a
beneficiar alguns particulares. Se a restrição for necessária para tender ao interesse
coletivo, nenhuma irregularidade existirá em sua previsão. Terão de ser analisados
conjuntamente a cláusula restritiva e o objeto da licitação. A vedação não reside
na restrição em si mesma, mas na incompatibilidade dessa restrição com o objeto da
licitação. Aliás, essa interpretação é ratificada pelo previsto no art. 37, inciso XXI, da
CF. A incompatibilidade poderá derivar de a restrição ser excessiva ou desproporcional
às necessidades da Administração. O ato convocatório tem de estabelecer as regras
necessárias para seleção da proposta vantajosa. Se essas exigências serão ou não rigorosas,
isso dependerá do tipo de prestação que o particular deverá assumir. Respeitadas as
exigências necessárias para assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, serão
inválidas todas as cláusulas que, ainda que indiretamente, prejudiquem o caráter
competitivo da licitação.’ (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários a Lei de Licitações e
contratos administrativos, 11. ed. Dialética, p. 61 e 62) (destacou-se). (Denúncia n.
747.505. Relatora Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 05/08/2008).
Considerando que as exigências são legítimas para a obtenção de motocicleta que atenda às
necessidades do Saae, o fato de apenas a fabricante Honda dispor de equipamento que atenda
aos requisitos do edital não pode ser considerado como entrave ao exercício da competição.
2.2 Da participação de apenas um licitante no pregão
A ata do Pregão n. 022/2009, juntada a fls. 148-149, indica o comparecimento de uma única
empresa à sessão pública de julgamento das propostas. Apenas a empresa vencedora do
certame — Brag-Moto Comércio de Veículos e Máquinas Ltda. — apresentou proposta.
O Tribunal de Contas da União já se posicionou no sentido de que não há impedimento à participação
de um único licitante em licitações realizadas sob a modalidade Pregão Presencial:
Quanto ao comparecimento de somente uma empresa ao pregão em tela, alinho-me à
unidade técnica no sentido de que não há impedimento na legislação à conclusão da licitação,
a menos que o edital contenha exigências restritivas ao caráter competitivo do certame, o
que se verificou no caso (TCU: Acórdão 408/2008 — Plenário, DOU de 14/03/2008).
Considerando-se que a apresentação de somente um licitante configura indício, mas não
evidência, de que a competitividade da licitação teria restado em alguma proporção
prejudicada, realizou-se a ora combatida determinação. Note-se que o Tribunal não
entendeu serem tais irregularidades bastantes para a anulação do contrato, nem que o
comparecimento de apenas um licitante constitui qualquer tipo de óbice à contratação
(TCU: Acórdão 1316/2010 — Primeira Câmara, DOU de 19/03/2010).
No caso em tela, como as exigências foram consideradas legítimas, o comparecimento de
apenas um licitante não constitui por si só impedimento para a contratação.
Está comprovada nos autos, a fls. 92, a publicação do Aviso de Licitação pela Imprensa
Oficial do Estado de Minas Gerais, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 4º da
Lei n. 10.520/2002:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e
observará as seguintes regras:
254
outubro | novembro | dezembro 2010 | v. 77 — n. 4 — ano XXVIII
I — a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em
diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação
local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em
jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
Ademais, o preço obtido é condizente com a pesquisa de mercado realizada pelo Saae
antes da publicação do edital. A pesquisa de mercado realizada em três empresas permitiu
estabelecer como parâmetro o valor de R$26.220,00, conforme documento a fls. 60. A
contratação ocorreu no valor de R$25.770,00, conforme ato de homologação do edital de a
fls. 156.
Diante disso, não se vislumbra irregularidade na participação de um único licitante no Pregão
Presencial n. 022/2009.
Conclusão: por todos os motivos expostos, opina o Ministério Público de Contas pela
improcedência da denúncia.
Pareceres e decisões
revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais
É o parecer.
Belo Horizonte, 05 de maio de 2010.
Maria Cecília Borges
Procuradora do Ministério Público de Contas
255
Download

Princípio da competitividade e a participação de