outubro | novembro | dezembro 2010 | v. 77 — n. 4 — ano XXVIII Princípio da competitividade e a participação de um só licitante em pregão presencial* ASSCOM TCEMG Excelentíssimo Senhor Relator, 1 Relatório Tratam os autos de denúncia oferecida pela empresa Intermotos Comércio de Motocicletas Ltda., em face do procedimento licitatório Pregão Presencial n. 022/2009 — Processo Licitatório n. 056/2009, que tinha por objeto a aquisição de três motocicletas e três capacetes pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Cambuí (Saae). PROCURADORA MARIA CECÍLIA MENDES BORGES Pareceres e decisões revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais A denunciante alegou, a fls. 01-08, que o referido processo licitatório, ao apresentar as especificações mínimas para as motocicletas a serem adquiridas, objetivou favorecer uma única marca. Informou que “as especificações técnicas do produto são exclusivas da fabricante Honda, ou seja, do produto Honda CG Titan, deixando de fora outros fornecedores/fabricantes por melhores condições de preço” (fls. 04). Ademais, acrescentou que o sistema de injeção eletrônica e o motor com volume mínimo de 140 cm³ são características só encontradas em motocicletas da marca Honda, mas dispensáveis, pois uma motocicleta 125 cc, sem injeção eletrônica, cumpriria normalmente a função a ser desempenhada no âmbito do Saae. Pelo exposto, a denunciante concluiu que, nos moldes em que foi proposto, o Pregão Presencial n. 022/2009 fere sensivelmente o princípio da competição e o da igualdade entre os licitantes, razão pela qual requereu a suspensão e anulação do certame. Além da peça inaugural, a denunciante juntou aos autos a documentação a fls. 09-36. * Parecer emitido pelo Ministério Público de Contas na Denúncia n. 802.384 de relatoria do Conselheiro Sebastião Hevecio. 251 revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais outubro | novembro | dezembro 2010 | v. 77 — n. 4 — ano XXVIII Após recebimento, a documentação foi protocolizada e autuada como denúncia, em 06 de agosto de 2009, nos termos do despacho a fls. 37. Posteriormente, foi remetida pelo Conselheiro relator à Coordenadoria de Área de Exame de Instrumento Convocatório de Licitação (Caic/DAC). Após constatar que as especificações do objeto se assemelhavam muito à descrição da motocicleta Honda CG Titan, a unidade técnica sugeriu, no relatório a fls. 42-46, a intimação do Diretor do Saae, para apresentar os documentos relativos à fase do certame que contivesse o estudo ou o parecer técnico que subsidiou a escolha de uma motocicleta com as características descritas no edital, especialmente quanto à cilindrada exigida e o sistema de injeção eletrônica. Após determinação do Conselheiro Relator para que a diligência sugerida pela unidade técnica fosse cumprida, o Diretor do Saae encaminhou todo o procedimento licitatório (fls. 55-181) e informou não ter havido qualquer direcionamento do certame, que contou com a participação de diferentes concessionárias da marca Honda. O Diretor do Saae justificou a exigência de uma motocicleta de 150cc por se fazer necessário adquirir uma moto que tenha um pouco mais de força, pois ela é equipada com bagageiro que leva peso e é utilizada por duas pessoas ao mesmo tempo (motorista e carona), que cuidam de ligar, religar e cortar o fornecimento da água em todo o Município (fls. 53). Ademais, o Município possuiria relevo acentuado, com muitos morros não pavimentados. Quanto ao sistema de injeção eletrônica, o Diretor do Saae informou que sua escolha teve por fundamento a economia de combustível e a cooperação com a preservação ambiental. Diante dessas informações, a Caic/DAC apresentou novo relatório técnico, a fls. 190-192, no qual acolheu as justificativas apresentadas e propôs o julgamento pela improcedência da denúncia. Em seguida, vieram os autos ao Ministério Público, para o indispensável parecer. É o relatório, no essencial. Passa-se à manifestação. 2 Fundamentação 2.1 Das exigências relativas ao sistema de injeção eletrônica e do volume mínimo para o motor Dentre as especificações apresentadas no edital, a denunciante questionou a exigência de que as motocicletas dispusessem de sistema de injeção eletrônica e de motor com capacidade volumétrica mínima de 140 cm³. O sistema de injeção eletrônica, conforme documentação juntada aos autos pelo Diretor do Saae a fls. 96-107, possibilita economia de combustível e menor emissão de poluentes. Consulta realizada no site oficial da empresa Bosch do Brasil (<http://www. bosch.com.br/ br/autopecas/produtos/injecao/default.asp>) permite confirmar essas informações: 252 outubro | novembro | dezembro 2010 | v. 77 — n. 4 — ano XXVIII Melhor rendimento com mais economia Com a rápida evolução dos motores dos automóveis, o velho carburador começou a não conseguir suprir as necessidades dos novos veículos, no que se refere à emissão de gases, economia de combustível, potência, respostas rápidas nas acelerações, etc. Partindo dessa constatação, a Bosch desenvolveu os sistemas de injeção eletrônica de combustível, que têm por objetivo proporcionar ao motor um melhor rendimento com mais economia, em todos os regimes de funcionamento. Para que o motor tenha um funcionamento suave, econômico e não contamine o meio ambiente, ele necessita receber uma mistura ar/combustível perfeita, em todas as faixas de rotação. Um carburador, por melhor que seja e por melhor que esteja sua regulagem, não consegue alimentar o motor na proporção ideal de mistura. Os sistemas de injeção eletrônica têm essa característica, ou seja, permitem que o motor receba somente o volume de combustível de que ele necessita. Os sistemas de injeção eletrônica possibilitam: • menor emissão de poluentes; • maior economia; • melhor rendimento do motor; • partidas mais rápidas; • dispensa utilização do afogador; • melhor aproveitamento do combustível. Pareceres e decisões revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais Com base nisso, entende-se razoável a exigência de que as motocicletas disponham de sistema de injeção eletrônica. Ela é condizente com os princípios da economicidade, por reduzir o consumo de combustível, e com a garantia constitucionalmente assegurada (art. 225) ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, já que reduz a emissão de poluentes. A exigência de que o motor possua volume mínimo de 140 cm³ está diretamente relacionada às cilindradas da motocicleta. A cilindrada “é o volume admitido por todos os cilindros do motor para realização do ciclo, isto é, o volume admitido pelo motor equivalente a duas voltas na árvore de manivelas.”1 A exigência exclui, portanto, a possibilidade de aquisição de motocicletas de 125cc, que possuem volume inferior ao mínimo estabelecido. A unidade técnica entendeu pertinente a exclusão das motocicletas de 125cc em razão da topografia do Município. De fato, considerando que o Município apresenta relevo montanhoso e que as motocicletas devem conter bagageiro e transportar dois funcionários da Saae simultaneamente, é legítima a exigência de motocicletas com cilindrada superior. Ante o exposto, o Parquet não considera que os questionamentos apresentados pela denunciante têm o condão de comprovar o desrespeito ao princípio da competição. Este Tribunal de Contas já se posicionou, inclusive, no sentido de considerar lícitas cláusulas restritivas quando destinadas a selecionar a proposta mais vantajosa: Denúncia. Licitude de cláusulas restritivas. [...] inciso I, do § 1º, do art. 3º da Lei n. 8.666/93 [...] [é] analisado por Marçal Justen Filho, como a seguir: ‘O disposto não significa, porém, vedação a cláusulas restritivas da participação. Não impede a previsão 1 VARELLA, Carlos Alberto Alves. Características dimensionais dos motores de combustão interna. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, IT — Departamento de Engenharia. Acesso: em 08/04/2010, no endereço eletrônico: <http://www.ufrrj.br/ institutos/it/deng/varella/Downloads/IT154_motores_e_tratores/motores/Aulas/caracteristicas_dimensionais.pdf>. 253 revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais outubro | novembro | dezembro 2010 | v. 77 — n. 4 — ano XXVIII de exigências rigorosas nem impossibilita exigências que apenas possam ser cumpridas por específicas pessoas. Vedam-se cláusulas desnecessárias ou inadequadas, cuja previsão seja orientada não para selecionar a proposta mais vantajosa, mas a beneficiar alguns particulares. Se a restrição for necessária para tender ao interesse coletivo, nenhuma irregularidade existirá em sua previsão. Terão de ser analisados conjuntamente a cláusula restritiva e o objeto da licitação. A vedação não reside na restrição em si mesma, mas na incompatibilidade dessa restrição com o objeto da licitação. Aliás, essa interpretação é ratificada pelo previsto no art. 37, inciso XXI, da CF. A incompatibilidade poderá derivar de a restrição ser excessiva ou desproporcional às necessidades da Administração. O ato convocatório tem de estabelecer as regras necessárias para seleção da proposta vantajosa. Se essas exigências serão ou não rigorosas, isso dependerá do tipo de prestação que o particular deverá assumir. Respeitadas as exigências necessárias para assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, serão inválidas todas as cláusulas que, ainda que indiretamente, prejudiquem o caráter competitivo da licitação.’ (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários a Lei de Licitações e contratos administrativos, 11. ed. Dialética, p. 61 e 62) (destacou-se). (Denúncia n. 747.505. Relatora Conselheira Adriene Andrade. Sessão do dia 05/08/2008). Considerando que as exigências são legítimas para a obtenção de motocicleta que atenda às necessidades do Saae, o fato de apenas a fabricante Honda dispor de equipamento que atenda aos requisitos do edital não pode ser considerado como entrave ao exercício da competição. 2.2 Da participação de apenas um licitante no pregão A ata do Pregão n. 022/2009, juntada a fls. 148-149, indica o comparecimento de uma única empresa à sessão pública de julgamento das propostas. Apenas a empresa vencedora do certame — Brag-Moto Comércio de Veículos e Máquinas Ltda. — apresentou proposta. O Tribunal de Contas da União já se posicionou no sentido de que não há impedimento à participação de um único licitante em licitações realizadas sob a modalidade Pregão Presencial: Quanto ao comparecimento de somente uma empresa ao pregão em tela, alinho-me à unidade técnica no sentido de que não há impedimento na legislação à conclusão da licitação, a menos que o edital contenha exigências restritivas ao caráter competitivo do certame, o que se verificou no caso (TCU: Acórdão 408/2008 — Plenário, DOU de 14/03/2008). Considerando-se que a apresentação de somente um licitante configura indício, mas não evidência, de que a competitividade da licitação teria restado em alguma proporção prejudicada, realizou-se a ora combatida determinação. Note-se que o Tribunal não entendeu serem tais irregularidades bastantes para a anulação do contrato, nem que o comparecimento de apenas um licitante constitui qualquer tipo de óbice à contratação (TCU: Acórdão 1316/2010 — Primeira Câmara, DOU de 19/03/2010). No caso em tela, como as exigências foram consideradas legítimas, o comparecimento de apenas um licitante não constitui por si só impedimento para a contratação. Está comprovada nos autos, a fls. 92, a publicação do Aviso de Licitação pela Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 4º da Lei n. 10.520/2002: Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: 254 outubro | novembro | dezembro 2010 | v. 77 — n. 4 — ano XXVIII I — a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º; Ademais, o preço obtido é condizente com a pesquisa de mercado realizada pelo Saae antes da publicação do edital. A pesquisa de mercado realizada em três empresas permitiu estabelecer como parâmetro o valor de R$26.220,00, conforme documento a fls. 60. A contratação ocorreu no valor de R$25.770,00, conforme ato de homologação do edital de a fls. 156. Diante disso, não se vislumbra irregularidade na participação de um único licitante no Pregão Presencial n. 022/2009. Conclusão: por todos os motivos expostos, opina o Ministério Público de Contas pela improcedência da denúncia. Pareceres e decisões revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais É o parecer. Belo Horizonte, 05 de maio de 2010. Maria Cecília Borges Procuradora do Ministério Público de Contas 255