AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL RESOLUÇÃO No 319 , DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999. Transfere para a Cooperativa Mista Aliança Ltda.- COOPERALIANÇA concessão outorgada à Sociedade Força e Luz Içarense Ltda., objeto do Decreto no 39.061, de 18 de abril de 1956. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 4o do Anexo I do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, de conformidade com o art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, combinado com o inciso II do art. 26 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e Decreto no 1.717, de 24 de novembro de 1995, e considerando que: o Parecer no 156/1999-PGE/ANEEL conclui que a legislação ampara a transferência da concessão outorgada à Sociedade Força e Luz Içarense Ltda., para a Cooperativa Mista Aliança Ltda. - COOPERALIANÇA, para a exploração dos serviços de distribuição de energia elétrica no Município de Içara, Estado de Santa Catarina, objeto do Decreto no 39.061, de 18 de abril de 1956, em virtude da incorporação da Sociedade Força e Luz Içarense Ltda., ocorrida em 5 de junho de 1964, e o que dispõe o art. 10 do Decreto no 1.717, de 24 de novembro de 1995; o art. 10 do Decreto no 1.717, de 24 de novembro de 1995, dispõe que as concessões e os direitos reconhecidos de exploração de distribuição de energia elétrica, não alcançados pelo art. 43 da Lei nº 8.987, de 1995, desde que reagrupadas nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 9.074, de 1995, poderão ter seus prazos prorrogados, mediante requerimento da Concessionária, e o que consta do Processo no 48100.000305/97-25, resolve: Art.1o Transferir para a Cooperativa Mista Aliança Ltda. - COOPERALIANÇA concessão outorgada à Sociedade Força e Luz Içarense Ltda. para exploração dos serviços de distribuição de energia elétrica no Município de Içara, Estado de Santa Catarina, objeto do Decreto no 39.061, de 18 de abril de 1956. Art.2o Fica a COOPERALIANÇA obrigada a, no prazo de cento e oitenta dias, contado da publicação desta Resolução: I - promover a constituição ou sua alteração social de cooperativa para empresa juridicamente independente com a finalidade de explorar o serviço público de distribuição de energia elétrica ora transferido; II - apresentar proposta de reagrupamento conforme disposto no art. 22 da Lei no 9.074, de 7 de julho 1995, excetuando-se a área urbana descrita no item 1.1.1 do anexo III da Resolução ANEEL no 207, de 11 de junho de 1999; e III - apresentar proposta tarifária para homologação da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, dentro das normas e condições da estrutura de tarifação e comercialização definida para o setor elétrico. Parágrafo único. A COOPERALIANÇA deverá requerer no prazo de até sessenta dias, contados da publicação desta Resolução, a prorrogação da concessão de distribuição de energia elétrica, nos termos do Decreto no 1.717, de 1995, e Portaria DNAEE no 91, de 10 de abril de 1996. (Fls. 2 da Resolução no , de de de 1999). Art. 3o A concessão de distribuição de energia elétrica ora transferida não confere à COOPERALIANÇA exclusividade de atendimento nas áreas onde ficar constatado, pela ANEEL, que cooperativas de eletrificação rural estejam atuando, de fato, como prestadoras de serviço público de energia elétrica, nos termos do art. 23 da Lei no 9.074, de 1995, bem assim o fornecimento a consumidores localizados em sua área de concessão que, por força do mesma Lei, são livres para adquirir energia elétrica de outro fornecedor. Art. 4o As redes, linhas e subestações do sistema de transmissão associado à concessão ora transferida são de livre acesso a consumidores e fornecedores de energia elétrica, mediante ressarcimento dos custos de conexão e uso, conforme critérios fixados pela ANEEL. Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO Publicado no D.O de 12.11.1999, seção 1, p. 17, v. 137, n. 217-E. ANEEL/Resolução/223m2710