Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina 2ª Vara Federal de Blumenau Av. Sete de Setembro, 1574, 2º andar Bairro: Centro CEP: 89010202 Fone: (47)32316800 www.jfsc.jus.br Email: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA Nº 502345315.2014.404.7205/SC IMPETRANTE: MARIO FERREIRA RESENDE IMPETRADO: Reitor INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE Blumenau DESPACHO/DECISÃO 1. Cuidase de mandado de segurança impetrado por MARIO FERREIRA RESENDE contra ato do Reitor do INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE Blumenau. Narrou que é é professor do ensino básico, técnico e tecnológico do IFC, tendo ingressado no Campus de Videira em 14/08/2012. Disse que inscreveuse em processo seletivo de remoção interna inaugurado pelo Edital n° 464/2014, concorrendo a uma vaga para Blumenau, tendo sido indeferida a sua remoção. Argumentou que a decisão se baseou em entrevista realizada com os candidatos e em critérios subjetivos, em desacordo com o edital e com os princípios que regem a Administração Pública. Requereu o deferimento de medida liminar "para determinar a classificação do Impetrante como apto à vaga de remoção interna para o Câmpus Blumenau, devendo ser obedecidos os critérios objetivos de seleção em caso de haver mais de um servidor apto concorrendo à vaga para o mesmo cargo, descritos item 4.4 do Edital, por ser o ato da Comissão Seletiva abusivo e ilegal" e, ao final, a concessão da segurança, para afastar a entrevista como critério subjetivo de classificação à vaga de remoção. É o essencial. Decido. Litisconsórcio passivo necessário A existência de candidata que obteve êxito no concurso de remoção que o impetrante pretende seja revisto e que, portanto, será diretamente atingida em caso de concessão da segurança, justifica a sua inclusão no polo passivo desta ação, para que tenha a oportunidade de defender eventual direito que entenda possa vir a ser violado. Pedido liminar Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, "concederseá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrêla por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença. Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. No caso dos autos, entendo plenamente evidenciada a verossimilhança das alegações do impetrante. Conforme se verifica do Edital n° 464/2014, os critérios para decisão do concurso de remoção são os seguintes: 2. DOS REQUISITOS PARA A PARTICIPAÇÃO NA SELEÇÃO 2.1.1 São condições para participação no processo de remoção: a) não ter sofrido nenhuma das penalidades previstas no artigo 127, da Lei nº 8112/1990, nos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores à data de publicação do presente Edital; b) Área/especificidade de concurso do candidato ser a mesma área/especificidade da vaga pretendida; c) o Regime de trabalho do candidato ser o mesmo do regime de trabalho da vaga pretendida e; d) possuir os requisitos de formação exigidos para o cargo/ área/especificidade; 4. DA SELEÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO 4.1 A documentação referente às inscrições homologadas será encaminhada à unidade de destino para a seleção. 4.2 O servidor será selecionado com base na análise da documentação exigida, conforme item 3.2.2, e na entrevista a ser definida pelo DiretorGeral da unidade de destino, em conjunto com sua equipe pedagógica. 4.3 A avaliação dos pedidos de remoção, incluindo a análise dos documentos e a entrevista, ocorrerá no período de 13 de novembro de 2014 a 18 de novembro de 2014, sendo que a entrevista serpa agendada pela Unidade de destino, com data e horários disponibilizados no site do IFC no dia 11 de novembro de 2014. 4.4 Em caso de haver mais de um servidor apto concorrendo à vaga para o mesmo cargo, será considerada, para fins de classificação, a ordem de precedência que observará os seguintes critérios: I – maior tempo de exercício na Unidade de origem; II – maior tempo de exercício no IFC; III – maior tempo de exercício no Serviço Público Federal; IV – mais idoso. Vêse que o edital traz regras claras e objetivas de desempate para a hipótese de haver mais de um candidato concorrendo à mesma vaga, nos termos do item 4.4. Por outro lado, a previsão de realização de entrevista para a seleção dos participantes ao concurso de remoção é nitidamente ilegal, uma vez que fere os princípios da legalidade e da impessoalidade, que regem a Administração Pública, e, em última análise, também o da moral administrativa (art. 37 da CF e art. 2° da Lei n° 9784/99). Não é possível sustentar a legalidade da realização da entrevista com base na discricionariedade administrativa, uma vez que esta está limitada ao âmbito de escolha legalmente deixado ao administrador, não se revestindo de carta em branco para a tomada de decisões. Assim, o âmbito de discricionariedade resta delimitado pelos princípios administrativos, entre eles, a impessoalidade. Na ata da reunião que decidiu o processo de remoção (Evento 1 ATA10), a desclassificação do impetrante foi justificada com argumentos como o fato de ele ter "passado a impressão de querer vir para Blumenau apenas para sair de Videira". Conforme se verifica das conclusões lançadas no resultado da análise dos pedidos de reconsideração quanto ao resultado da remoção, o impetrante, juntamente com outros candidatos, foi considerados não apto e desclassificado do concurso de remoção por "não atender às necessidades institucionais do Campus" (Evento 1 OUT14). Referida decisão é absolutamente genérica, uma vez que não diferencia a situação de cada candidato e não especifica quais os motivos que levaram à conclusão de que eles não atendem às necessidades institucionais. tal situação impede, inclusive, a formulação de recursos por parte dos candidatos, impedidos que estão eles de conhecerem os motivos do indeferimento de seus pedidos. Em resposta ao recurso formulado pelo impetrante, o IFC formulou novamente considerações subjetivas sobre a preferência da equipe pedagógica em relação à outra candidata, ressaltando que contou em favor desta também o fato de já possuir residência em Blumenau. Como se vê, todas as decisões tomadas no curso do processo de remoção e suas correspondentes motivações são fundadas em critérios subjetivos, sequer estabelecidos no edital do concurso e muito menos respaldados pela legislação que rege a atuação da Administração Pública. Não é demais ressaltar que a impessoalidade foi absolutamente desrespeitada no curso do processo de remoção, em que o impetrante foi preterido, dente outros motivos, porque a concorrente "já possui residência em Blumenau". Ressalto que o Instituto Federal Catarinense é uma autarquia federal e, nos termos da Lei n°11.892/08, está submetido aos ditames da Lei n° 8.112/90: Art. 16. Ficam redistribuídos para os Institutos Federais criados nos termos desta Lei todos os cargos e funções, ocupados e vagos, pertencentes aos quadros de pessoal das respectivas instituições que os integram. ... § 2o A mudança de lotação de servidores entre diferentes campi de um mesmo Instituto Federal deverá observar o instituto da remoção, nos termos do art. 36 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm#art3 6) A Lei n° 8.112/90, por sua vez, estabelece que os concursos de remoção serão regidos pelas normas estabelecidas por cada entidade. Tais normas, entretanto, devem observância aos preceitos da Administração Pública, entre eles e, em especial, o princípio da impessoalidade, expressamente previsto no art. 37 da Constituição Federal. O IFC, dessa forma, ao estabelecer como critério predominante para a decisão da remoção as conclusões de comissão formada para entrevistar os candidatos, sem nenhum parâmetro objetivo previamente conhecido por estes, viola flagrantemente a norma constitucional. Amplamente demonstrada a verossimilhança das alegações do impetrante, verifico que o perigo na demora também se encontra presente, diante da iminência da concretização da remoção de servidores. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar para, com fundamento no poder de cautela, visando evitar o perecimento do direito, determinar a suspensão do processo de remoção inaugurado pelo Edital 464/2014, até o julgamento do presente mandado de segurança. 2. Intimese o impetrante para, no prazo de 10 dias, promover a inclusão no polo passivo de Nádia Rocha Veriguine, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Notifiquese a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que julgar necessárias. 4. Dêse ciência da demanda ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 5. Após, dêse vista dos autos ao Ministério Público Federal. 6. Em seguida, registremse para sentença e voltem os autos conclusos. Documento eletrônico assinado por LÍVIA DE MESQUITA MENTZ, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720000117869v13 e do código CRC c9b37794. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LÍVIA DE MESQUITA MENTZ Data e Hora: 18/12/2014 19:38:52 502345315.2014.404.7205 720000117869 .V13 LMM© LMM