Pº R .P. 42 /2008 SJC -CT - A qu i s i ç ão e x e cu t i v a – R eg i s t o d e a cç ã o
i n st au r ada c on t r a o ex e cu t a do c o m p ed i d o d e ex e cu ç ã o es pec í f i c a d o
c on t ra t o - p r o m es s a, e f e ct u a do j á d e p oi s d e r e g i s t ad a a pen h o r a d o p r é d i o
– Cancelamento of icioso da acção com a apresentação do registo de
a qu i s i ç ã o e x e cu t i v a – C o mun ic a ç ão a o t r i bu n a l on d e c o r r e a ac ç ão .
D EL I BERAÇÃ O
Re la tór io:
A
f r ac ção
a ut ón om a
em
c au s a
foi
c o m p rad a
p e los
ora
reco rren t es à … C . R. L. , p or es c ri t ura pú b l i c a d e 1 4 .1 2.20 07 .
A vendedora, dita Caix a, t inh a adquirido, n a modalidade de
venda ju dicial por propostas em carta fechad a, aquela fracção autónoma
n o p roc es s o d e ex ec u ç ã o n º 2 6 66 / … , in st au rado n o 3º Ju íz o C ív el de…, a
q u e s e r ef e r e a p en h o r a r e gis t ad a e m F - 1 ( Ap . 6 3 / 2 00 5 07 1 2) n a f ic h a da
d e sc r i ç ã o g e n ér i c a.
A
aquisição
a
f avo r
da
C ai xa
foi
reg i s t a d a
em
G-1
(Ap.
3 8 / 2 00 7 09 0 7) , d ef i n i t i v a m en t e .
A p e sa r d o r e g is t o def in it iv o de a q u is iç ão a f av o r d a “…CR L”, f o i
mantida
em
vigor
uma
inscrição
de
acção
efectuad a
em
F-6
(Ap.
7 2 / 2 00 7 07 1 3) n a d e s c r i ç ã o s u b o rd i n a d a, i n s t a u ra d a c on t r a a exe c u t ad a
c o m o p ed i d o d e “ ex e cuç ã o es p ec í f i c a d o c on t r at o p r o mes s a” .
A a q u i s i ç ã o a f avor d o s ora re c o rrent e s f o i reg i s t a d a em G -2
( Ap . 25 / 20 0 71 2 18 ) , p r ov i s o ri a m e n t e por n at u r ez a n o s t e rmo s d o a rt . 92 º,
n º 2, b), d o C.R .P.
Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4
O S e n h o r C on s er v a d o r ex ar o u despa ch o d e q u a l i f i c a çã o d o
reg ist o, do s egu inte teor:
“ P o rq u e su bs i st e em v i g or reg i s t o d e a c ç ão cu jo p e d id o , a v i r a
s e r at en did o , s e ap r e s en t a c o m o i n c om p at í v e l c o m a aqu i s i ç ão r eq u er i d a
so b a Ap . 2 5 p r es ent e, f oi e s t a aqui s i ç ã o re g i sta d a p rov is o ri a m ent e po r
d e p en dê n c i a d o d es t in o d a qu e l a ac ção , p o r a p lic a ç ã o d o a r t . 9 2º n º 2 a l.
b ) do C ódig o d o R eg i s t o P r edi a l ” .
Da
decisão
registral
vem
interp osto
o
presente
recurso
hierárquico, cujos termos aqu i s e d ã o p o r i n t e gra l m e n t e rep r o du z i do s .
1
O Senhor C on servador sustent ou a qualif icação em despach o
c u jos t ermos também aqu i se dão p o r i nt eg ra l ment e re p ro duz i do s.
O
p r oc ess o
é
o
p ró p ri o ,
as
p a rt es
legítimas,
o
rec urs o
t e m p est ivo, o s r e cor r e nt es e st ã o d ev idam e nt e r ep r e s ent ados , e in exis t e m
qu est ões prév ias ou prejudiciais qu e ob st e m a o c on h ec i men t o d o mér i t o .
A p o s i çã o d e st e C on s e l h o v a i e x p re ss a n a s egu i n t e
Deliberação
Deverá ser oficiosamente cancelad o com o registo da aquisição
e x e cu t i v a, n os t e rmo s d as d i s p os i ç ões c o mb i n a d a s d o art . 9 0 0º, n º 2, do
C.P .C. e do art. 101º, n º 5, do C.R.P., o registo de acção instau ra da
c on t ra o e x e cu t ad o c o m p e d i d o de e xe c uç ã o e s p ec í f i c a d e cont rat o -
Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4
p r o m es s a, ef e ct u a do j á d ep o is d e r e g i st a da a p en h o r a d o p r é d i o
1
.
1
- Sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os actos de disposição,
oneração ou arrendamento dos bens penhorados (cfr. art. 819º do C.C.).
Na venda em execução, os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os
onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de
qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data
anterior, produzem efeitos em relação a terceiros independentemente de registo (cfr. art.
824º, nº 2, C.C.).
Como é consabido, não existe coincidência de âmbito de previsão da norma do art. 819º
do C.C. com a norma do art. 824º do mesmo Código (cfr. Lebre de Freitas, in A Acção
Executiva à luz do código revisto, 2ª ed., 1997, pág. 276, nota 25, e obra aí citada).
No que especificamente toca às sentenças proferidas contra o executado após o registo
da penhora, discute-se sobre se as mesmas são ou não atingidas pela regra da
inoponibilidade consagrada no art. 819º do C.C.
Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 218, entende que as sentenças proferidas contra o
executado estão excluídas da aplicação da regra.
Anselmo de Castro, in A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 1970, págs.
155/156, ensinava que «não interessa à aplicação da regra [ineficácia relativa –
inoponibilidade], a fisionomia ou a estrutura do acto, conquanto envolva transmissão de
direito, v.g., transacção, amortização de cota, partilha, divisão, nem a sua natureza
extrajudicial ou judicial, estendendo-se, por isso, às próprias transacções e partilhas ou
divisão de cousa comum judicialmente feitas, bem como às sentenças proferidas contra o
executado» (sublinhado nosso). O Saudoso Mestre também ensinava que «para que tais
actos sejam oponíveis à execução importa que, posteriormente à data que for relevante
para a eficácia da penhora em relação a terceiros [no caso dos autos, a data do registo
da penhora], tenha sido assegurada a intervenção, no acto ou no processo, do
exequente».
Do ponto de vista estritamente registral, não nos parece que seja importante entrar nesta
discussão. As sentenças proferidas contra o executado ou entram na regra da
inoponibilidade ou caem no regime da caducidade, aplicando-se-lhes então o disposto no
nº 3 do art. 824º do C.C.
Em qualquer dos casos, no processo executivo o bem é adquirido do executado, sendo
perfeitamente irrelevante para o adquirente o conteúdo da sentença proferida na acção
contra o executado.
2
É certo que, segundo Anselmo de Castro (ob. cit., pág. 231), os registos «atingidos pela
ineficácia relativa», embora «estritamente, o cancelamento não seja necessário, evita
que terceiros possam ser iludidos». Portanto, mormente tratando-se in casu de direito
real de gozo, prima facie não seria absolutamente necessário o cancelamento oficioso do
registo da sentença, caso esta entrasse na regra da inoponibilidade. Neste sentido milita
a excepção do nº 2 do art. 34º do C.R.P., nos termos da qual o registo a favor do
adquirente “salta por cima” do registo efectuado após o registo da penhora.
Ainda assim, cremos que a situação jurídica do imóvel ficará mais transparente com o
cancelamento oficioso da inscrição da decisão.
Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4
Resulta do anteriormente exposto que, se à data do registo da aquisição a favor do
adquirente na execução já estivesse averbada ao registo da acção decisão de
procedência, aquele registo de aquisição determinaria o cancelamento oficioso do registo
da acção/decisão.
Por maioria de razão, se bem ajuizamos, aquele registo de aquisição deverá determinar o
cancelamento oficioso do registo da acção. Se bem se compreende que este registo
tivesse sido efectuado apenas provisoriamente por natureza (apesar de não ter sido
demandado o exequente), prevendo a hipótese do levantamento da penhora (caso em que
a procedência da acção e o averbamento ao registo desta da respectiva decisão
produziriam os efeitos da transmissão do bem do réu/executado para o autor e da
oponibilidade a terceiros desta vicissitude do direito real de gozo), já não faria qualquer
sentido a subsistência deste registo da acção para além do registo da aquisição no
processo executivo.
Assim como, salvo o devido respeito, não faz sentido o registo definitivo da aquisição no
processo executivo, com manutenção da vigência do registo da acção, e o registo
provisório por natureza, por dependência do registo da acção, da aquisição ao adquirente
no processo executivo. Não descortinamos construção jurídico-registral que permita
3
N o s t e r mo s e x p os t o s , é ent e n d i m ent o d e s t e C on s e l h o q u e o
recurso
merece
prov imento,
devendo
av erbar- se
oficiosamente
o
cancelamento do registo da acção (com b as e n a ap r es en t a çã o do r e g i st o
da aquisição ex ecutiva)
É
também
2
.
entendimento
deste
C onselho
que
o
Senhor
Con ser v ad or d ev erá c omun i c a r a o t ri b una l on d e c o rre a ac ç ã o c ujo re gis to
f oi of iciosament e cancelad o a f e i t ura d o re g i st o d a venda ex e cut i va .
Deliberação aprovada em sessão do C on s e l h o T é cn i co d e 25 d e
S et emb ro d e 20 08 .
João Guimarães Gomes de Bastos, relator.
Maria Madalena Rodrigues Teixeira, com declaração de voto em anexo, na qual
subscreve a procedência mas não a conclusão da douta deliberação.
E st a deliberação foi h omologada pelo Ex mo. Senh or P resident e em
2 9 . 0 9. 20 08 .
sustentar tal qualificação. Se a aquisição executiva não depende do resultado da acção, a
ulterior aquisição ao adquirente na execução também daquele resultado não pode
depender.
Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4
2
- Cremos que bem se justificará este procedimento. Em face do princípio do inquisitório
actualmente consagrado no nosso Código de Processo Civil (cfr. art. 265º, nº 3, e Lebre
de Freitas, in Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais à luz do código
revisto, 1996, pág. 138), parece-nos de elementar bom senso que o conservador
comunique ao juiz do processo um facto que registou e que poderá constituir causa de
extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide [cfr. art. 287º, e), do
C.P.C.].
4
Pº R .P. 42 /2008 - SJ C-C T
Declara ção de vo to 3
S u b sc r ev o
a
a c o mp an h a r
p r o po s t a
a
de
conclusão
p r o c ed ên c i a
f o r mu l ad a
do
na
r e c u rs o
d ou t a
sem,
c on t u d o ,
d e l i b e r a ç ã o,
pois,
c on s id eran do qu e:
-
C om
a
v en d a
em
ex ec u ç ã o
o c orre
a
c a d uc i d ad e
de
d i re i t o s
r e ais
e x i st e n t es s o b r e o s b e n s t r an smi t i d os, d e s ig n ad a m ent e , d o s d i r ei t o s d e
g a r an t i a q u e o s on e r ar e m b e m c o mo d os d em a i s d i r ei t o s rea i s qu e n ã o
tenham registo anterior ao de qualquer a r r e s t o, p e n h o ra o u g ar an t i a , c o m
e x c ep çã o d o s qu e, c on s t it u í d o s e m d a t a an t er i o r , pr o du z a m ef e it o s em
relação a terceiros independentemente de r e g is t o» - a rt i g o 8 2 4º , n º2 , d o
C ód i g o C i v i l ;
- O s d i r ei t o s q u e n ã o a c o mp an h a m a t r an s m i s s ã o s e t ra n s f er e m p a r a o
p r o du t o da v en d a – a rt i g o 824 º, n º 3, do C ód i g o C i v i l ;
- No s t e rmo s d o d is p os t o n o a r t i g o 9 00 º, n º 2, do C ód i g o d o P r oc e ss o C i v i l ,
o c on s e rv a do r d ev e c an c e la r of i c i o sa m e n t e as i n s cr i ç õe s r e l at i v a s aos
d i r e i t o s qu e t en h am c a duc ad o c o m a v e n d a ( cf r. o d i spo s t o n o ar t i g o 13 º
do Código do Registo Pred ial);
- Fac e a o d i s p ost o n o a r t igo 5 9º , n º4 , d o C ód i g o do R e g i st o P r e d i a l , o
registo
da
acção,
precisamente
porque
não
representa
ainda,
em
def in it ivo, a publicit ação do direit o rea l q u e s e p r o cu ra ob t e r c om o p l e i t o
j u d i c i a l, só p o d e s er c an c e l ad o p or v i a d a s v i c i ss i t u d es e xt i n t i v as oc o r r i d as
n o â mb i t o d o p r oc es s o ju d i c ia l ;
- N o c aso d os aut o s, o qu e s e enc on t ra r eg i s t a d o à d at a d a v en d a
executiva é apenas a acção judicial e o que se publicita é ainda o pedido e
n ã o j á, d ef in it iv a m ent e , o d ireit o rea l q u e e me rg e d a su a p ro c ed ênc i a .
3
Tendo em conta a data dos registos a que se referem os autos, as disposições legais a
indicar reportam-se à redacção anterior ao Decreto-Lei nº116/2008, de 4 de Julho.
5
Af igu ra-se qu e a qu est ão da ex ist ência d o r eg i s t o d a a c ç ão d e e x e cu ç ã o
e s p ec i f i c a, p o st e r i or a o r e g is t o d a pen h o r a mas ant e r io r a o r e gis t o d a
a qu i s i ç ã o e m p r oce s s o ex ec u t i v o s e d e v e c ol o c a r ap en as n o pla n o de
c on c r et i z aç ã o d o p r i n c í p i o do t r at o suc es s i v o, n os s egu i n t es t e r mo s:
-A penhora registad a, in iciática do « n e gó c i o- pr o c e d i m en t o» c on du c ent e à
v en d a exe c ut iva, ant e c ip a, do p o nt o de v is t a d o t rato su ces s ivo, o reg ist o
d a aqu is ição n o p roc ess o ex ec ut ivo, ou s eja, u ma v ez reg is t ad a a penh ora,
a d m i t e- s e c o m o que u ma « co n t i n u i d ad e p ro v i só r i a » d o t r a t o su c es s i v o, p or
acto s volun t á r i os d o ex ec u t a d o ou p o r act o s c ont ra o e xecut a d o (ex .
e x e cu ç ã o e s p ec í f i c a) ; c on t in u i d a d e qu e p o d e rá con s o l i d a r- s e o u v e rt e r- s e
em «def initiva» se a penhora for levantada, ou, ao invés, poderá ficar
« s em ef eit o» s e h ou v er v en da ex e c ut i va .
Assim, n o m om en t o d o r eg i st o d a a quis i ç ã o e x ec u t i v a t u do s e d e v e p a s sa r
c o m o s e o t r at o su c es s iv o t i v es s e es t agn ad o n o m o m en t o d o r eg i s t o d a
p e n h or a
e
só
agora
r e t o m as s e
v iv ac id a d e;
os
elos,
entretanto,
acrescen t a d os , f or am - n o « p rov is o r ia ment e» .
S e r v e i s t o p a r a d iz e r q u e , a m e u v e r, o c o ns e rv a dor n ã o d e v e r ia ca nc e la r
o r e g i s t o d a a c ç ão , p os t o n ã o es t ar p e r an t e a i n s c r iç ã o d ef i n i t i v a d e
decisão
judicial
de
que
emirja
direito
real
a
caducar
nos
termos
do
d i s p os t o n o a rt i g o 8 2 4 º d o C ó d ig o C i v i l , ant e s d ev e r á t e r e m c on t a o
p rin cíp i o d o t r at o s u c ess i v o e , no m ea da m ent e, o d is pos t o no a rt ig o 34 º,
n º2 , 2 ª par t e, d o C ód i g o d o R e g i st o P r ed i a l , l i m i t an d o- se a t r an car a c ot a
d e r ef e r ên c i a a o r eg i s t o d a ac ç ã o ou a enviar para «histórico» a inscrição
respect iva, sem curar de apreciar da opon ibilidade ou da in ef icácia relat iv a
do act o em relação à penh ora e da sua in opon ib ilidade ou da sua ef icácia
em relação à v en d a ex ecut iva.
A o c on s erv a dor, j á s e d i s s e, c u m p r i r á observ ar o dispos to no artigo 900º,
n º2 , d o C ó d i g o d o P r oc e ss o C i v i l , t en d o e m c on t a o s d ire i tos reg is t ad os , e
a p l i c a r o p r i n c í p i o d o t ra t o su c es s iv o.
Maria Madalena Rodrigues Teixeira
6
7
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Pº RP 42/2008 SJC-CT