FACULDADE DE COLIDER - FACIDER COORDENAÇÃO DOS CURSOS PORTARIA DG / FACIDER - Nº DG:08.04.09. DE: 15/04/2009. Estabelece e regulamenta o ABONO DE FALTA A Diretora da Faculdade de Colíder, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem REGULAMENTAR o que dispõe o sobre ABONO DE FALTAS CONSIDERANDO: O que regulamenta o Decreto-Lei nº 1044/69 e Lei nº 6.202/75; CONSIDERANDO: O que regulamenta o Decreto-lei nº 715, de 30.06.1969, que altera dispositivo da Lei nº 4.375, de 17.08.1964 (Lei do Serviço Militar); CONSIDERANDO: O que regulamenta o Decreto nº 69.053, de 11.08.1971: pode ser concedido o abono de falta, pela participação em congressos científicos e em competições artísticas ou desportivas, desde que seja atendida a regulamentação da Portaria MEC nº 646, de 06.06.1979, expedida por força do Decreto nº 69.053, de 11.08.1971 (Documenta nº 202, pp. 369/393; e Documenta nº 225, p. 263) e o Parecer CFE nº 5.211/1978 (Documenta nº 214, pp. 573/574); CONSIDERANDO: O que regulamenta o Art. 77, do Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (R/68-RCORE), aprovado pelo Decreto nº 85.587, de 29/12/80, in verbis assim dispõe: "O oficial ou aspirante a oficial da reserva, convocado para o Serviço Ativo que for aluno de estabelecimento de ensino superior, terá justificadas as faltas às aulas e trabalhos escolares, durante esse período, desde que apresente o devido comprovante." (Parecer CFE nº 1.077/1975 – Documenta nº 173, p. 29); CONSIDERANDO: O que regulamenta o Regimento Escolar da FACULDADE DE COLIDER – FACIDER, aprovado pelo Senhor Ministro da Educação, aprovado pela Portaria nº 3318, de 02 de dezembro de 2002, Art. 86 § 1º e § 2º ; CONSIDERANDO: o que regulamenta o art. 47, § 3º, da Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; CONSIDERANDO: O que regulamenta a Lei nº 10.861, de 2004 art. 7º, § 5º; CONSIDERANDO: Que deverá o aluno observar os motivos que não são passíveis de concessão de abono de falta: - militar profissional, de carreira, a serviço de sua corporação; - serviço do júri; - horas extras e ou horários extraordinários das empresas onde o aluno obtenha vinculo empregatício; - testemunha convocada a depor em processo judicial; - motivo religioso; - compensação de falta às aulas pela apresentação de trabalhos especiais; - superposição de horários; - greve estudantil; - eventos especiais: gala, casamento, nojo, luto, nascimento de filho, alistamento eleitoral; doação voluntária de sangue, prestação de Serviço Militar Obrigatório; - gestação ou incapacidade física relativa do aluno, incompatível com sua frequência as atividades escolares (ver Atendimento Domiciliar); - outros não configurados, que vier a Coordenação do Curso e Secretaria de Registro Acadêmico, verificar posterior análise; - viagens familiares e ou da empresa; - seções ordinárias e ou extraordinárias que motivem a ausências (prefeitos, vereadores, agentes comunitários, secretários de empresa pública e ou privada); RESOLVE: DA PERMISSÃO DA FALTA: Artigo 1º: O aluno pode faltar, sem a obrigação de apresentar justificativa de sua ausência, até 25,0% das aulas previstas para cada uma das disciplinas do curso, porém é importante que tenha efetivo controle sobre suas faltas; DA PERMISSÃO LEGAL A AUSÊNCIA: Artigo 2º: Para a legislação acadêmica, não existe abono de faltas, entretanto nos casos específicos sendo: Decreto-lei nº 715, de 30.06.1969, - Art. 77, do Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (R/68-RCORE), - Decreto nº 69.053, de 11.08.1971, Regimento Escolar da FACULDADE DE COLIDER – FACIDER, aprovado pelo Senhor Ministro da Educação, aprovado pela Portaria nº 3318, de 02 de dezembro de 2002, Art. 86 § 1º e § 2º ,são passíveis do benefício ABONO DE FALTAS, bastando que esteja o aluno inserido ao que permite estas em registro expresso; § Primeiro: Ao que se refere o Artigo 2º, exclui a Faculdade de Colider do dever do aluno em compor atividades / exercícios, sejam domiciliares e ou na IES, para a composição da CH; §Segundo: Ao que se refere o Artigo 2º, não exclui a Faculdade de Colider, o dever de o aluno protocolar o pedido para a realização de avaliações ocorridas durante sua ausência; Artigo 3º: Do que consta o benefício previsto na ordem do Art. 2º somente será concedido, desde que atenda os prazos e regulamentações necessárias; Artigo 4º: Nos casos a que se refere o Artigo 2º, deverá o aluno: a) Protocolar o pedido de ABONO DE FALTAS, em requerimento oficial da IES na Seção de Protocolo, fazendo juntar período da realização do mesmo, por meio de inscrição e ou conteúdos previstos e ou convites, declarações, fichas de inscrição e ou outros; b) O pedido de ABONO DE FALTAS deverá ser realizado pelo aluno e ou seu procurador imediato, em até 05 (cinco) dias anterior ao evento e em até 05 (cinco) dias anterior ao período da ausência do aluno as atividades escolares (h/a); c) Em até o 3º (terceiro) dia posterior a data de encerramento da atividade (Congresso, Seminários e outros previstos Art. 2º) deverá solicitar DEFERIMENTO ao referido período de ausência, culminando pelo ABONO DE FALTA, fazendo obrigatoriamente protocolar CERTIFICADO e ou DECLARAÇÃO (cópia autenticada) expressa devidamente assinada, nominada e carimbada, da participação do mesmo; § Único: O não protocolo constante na obrigatoriedade constante da alínea “c”, dentro do prazo, automaticamente indeferirá o pedido, dando nulidade aos procedimentos anteriores emitidos, compondo imediatamente as faltas obtidas; DA COMPENSAÇÃO DAS FALTAS: Artigo 5º: Os pedidos previstos dentro da regulação acima, por si só NÃO ABONAM AS FALTAS; Artigo 6º: Para o abono de faltas do que trata a demais regulação previstas nesta deverá o aluno contribuir com a compensação do período por meios de atividades / exercícios domiciliares, como forma de compensação da ausência; Artigo 7º: Nos casos previstos junto à legislação pertinente, sendo: Decreto-Lei nº 1044/69 e Lei nº 6.202/75, Lei nº 715, de 30.06.1969, o que regulamenta o Art. 77, do Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (R/68-RCORE), aprovado pelo Decreto nº 85.587, de 29/12/80 (Parecer CFE nº 1.077/1975 – Documenta nº 173, p. 29); Lei nº 10.861, de 2004 art. 7º; § 5º: poderá o aluno REQUERER ABONO DE FALTA, cumprindo com os exercícios domiciliares para a composição da ausência, atendendo: a) Protocolar o pedido de ABONO DE FALTAS, em requerimento oficial da IES na Seção de Protocolo, juntando de imediato atestados e ou declarações em que venham estar previstos o que justifica e constante no Artigo 7º; b) O pedido de ABONO DE FALTAS deverá ser realizado pelo aluno e ou seu procurador de imediato, em até 02 (dois) dias úteis, a contar da data da ausência as atividades escolares (h/a); c) Em se tratando de atestado médico, deverá o aluno e ou seu procurador imediato considerar a data da ausência do aluno as atividades escolares e não data de emissão do referido atestado; d) Deverá o aluno e ou seu procurador imediato, solicitar junto ao pedido de ABONO DE FALTA, o rol dos exercícios e ou atividades domiciliares a cumprir; e) Deverá o aluno atender o regulamento de que trata os exercícios domiciliares, observando as adequações aos períodos previstas; Artigo 8º: Os exercícios e ou atividades previstas em conformidade com o Art. 7º deverá o aluno protocolar os mesmos (exercícios / atividades) em até 03 (três) dias úteis, a contar da data da cessação do referido atestado e ou declaração, bem como laudos e outros; Artigo 9º: O protocolo dos exercícios e ou atividades de que trata o Art. 7º desde, não possui por si próprio o referido ABONO DE FALTA, que somente será concedido se estiver o aluno cumprido às exigências previstas no Regulamento de Exercícios Domiciliares; DOS EXERCÌCIOS / ATIVIDADES DOMICILIARES: Artigo 10º: Os exercícios domiciliares e ou atividades, deverão ser realizadas por todas as solicitudes previstas em regulamento próprio (Regulamento Atividades Domiciliares), dentro da legislação permitida, com exceção Artigo 2º; Artigo 11º: O pedido constante no Art. 7º permitira a Coordenação juntamente com a Secretaria de Registro Acadêmico, analisar e emitir parecer referente à necessidade de atendimento para o ABONO DE FALTAS; § Primeiro: Em até 03 (três) dias úteis a Coordenação e ou Secretaria Registro Acadêmico, notificara em edital da IES, ao aluno, no que trata o Art. 11 fazendo constar deferimento e ou indeferimento; § Segundo: O deferimento acusa ao aluno a permissão para o cumprimento das atividades e ou exercícios domiciliares; § Terceiro: Por Atestados e ou Declarações a períodos inferiores a 07 (sete) dias, o deferimento de que trata o § 2º (anterior) acusa a permissão para realizar de pronto a analise das atividades e ou exercícios constantes protocolados; § Quarto: Por indeferimento a Coordenação e ou Secretaria de Registro Acadêmico, acusa o motivo excluído do que preconiza esta portaria, bem como perde o aluno a ter amparo educacional ao que preconiza esta IES, sendo-lhe computadas as faltas obtidas; Artigo 12º: Todos os pedidos e deferimentos se concedidos deverão estar no computo do que registra o referido período. Em caso de cessação por parte do aluno, antes ao término do mesmo (atestado e ou declaração) o referido aluno deverá protocolar IMEDIATAMENTE ao seu retorno (no dia em que ocorrer) requerimento oficial da IES, comunicando o fato; § Único: O não protocolo do pedido de cessação do computo das horas constantes por pedido em atestados e ou declarações para afastamento, configurará razão para a Coordenação e ou Secretaria de Registro Acadêmico, solicitar a nulidade do pedido, passando a computar na razão as faltas obtidas, durante todo o período, anulando as atividades e ou exercícios entregues e ou a protocolar / cumprir; Artigo 13º: Os pedidos, independente dos motivos, devem ser formalizados no rol de que trata esta IES, por requerimento oficial na Seção de Protocolo, horário e dias de funcionamento da Unidade Educacional, devendo se computados a todos os casos a contagem de “dias úteis escolares”; § Único: Para o atendimento do que preconiza esta Portaria, não poderá o aluno fazer o pedido por si e ou seu procurador, por e–mail, verbal, folhas avulsas, independente se de punho próprio, fone e outra qualquer forma. Atende-se para os pedidos serem expressamente dispostos em formulários próprios da IES; Artigo 14º: Os pedidos de ABONO DE FALTAS, desde que amparados pela legislação pertinente e ou constante nesta portaria para a CARGA HORÁRIA DE ESTÁGIO (observacional, simulado e ou real) atendem a regulamentações especificas para estágio, ou seja, COMPOR EM HORAS E EXERCÍCIOS no referido campo de estágio, observando a composição de calendário específico; § Único: O(s) Estágio (s) dos Cursos a que compõe os mesmos na Faculdade de Colider, atendem a um calendário especifico devendo ser observados e cumpridos os recessos, férias e outros dos locais do desenvolvimento do(s) mesmo(s); Artigo 15º: Exclui-se o dever do aluno em realizar exercícios e ou atividades domiciliares na(s) disciplina(s) de estágio, devendo o mesmo cumprir com a CARGA HORARIA correspondente do período da ausência pelos motivos previstos em lei, na composição da freqüência nos referidos campos de estágio, determinados para o mesmo, posterior a cessação do período de afastamento (atestado e ou declaração) com atividades inerentes a fase em que se encontra; Artigo 16º: Não exclui o dever do aluno em época e disciplina de estágio, quando requerido, se inserido na regulação neste expresso, ABONO DE FALTAS, em: a) Protocolar atestado e ou declaração previstas em lei, no limite de até 05( cinco) dias de antecedência para ausência não motivadas por atestados médicos e ou de até 02 (dois) dias a contar da ausência do aluno a(s) atividades escolares, motivadas por ordem médica (atestado) na Seção de Protocolo da IES, por requerimento oficial, juntando o referido atestado e ou declaração que assim justifique a ausência; b) Simultaneamente, deverá o aluno e ou seu procurador imediato, solicitar um calendário especial, para a composição da(s) referida(s) tarefa(s) e ou atividade(s) de estágio, para a realização da composição do mesmo (estágio) posterior ao período de afastamento devidamente previsto no pedido (atestado e ou declaração); c) Deverá a Coordenação e ou Secretaria de Registro Acadêmico, bem como o aluno, que para a realização do referido calendário especial a que será destinado, considerar o calendário do campo de estágio (unidade cedente), observando seus recessos, férias, períodos e outros; d) A Coordenação e ou Secretaria de Registro Acadêmico, após recebimento do pedido (alínea a) emitira em até 10 (dez) dias o referido deferimento (se pertinente a regularização do pedido) e ou indeferimento (se não pertinente a regularização do pedido) fazendo publicar em edital da IES, cabendo ao aluno e ou seu procurador a ciência e cumprimento imediato; e) Posterior ao resultado, se deferido, a Coordenação e ou Secretaria Registro Acadêmico encaminhará imediatamente ao Coordenador de Estágio (Curso a que pertence o aluno) para a elaboração do Calendário Especial, que estará disponibilizado ao mesmo (aluno) em edital, no mínimo 10 (dez) dias ao inicio do mesmo (estágio) a que pertence. Artigo 17º: Considerando a cessação (ausência as atividades) de um período mínimo de até 07 (sete) dias em fase de estágio, deverá o aluno proceder os protocolos acima solicitados (alínea a) contudo poderá retornar imediatamente ao vencimento do atestado e ou declaração, dando continuidade ao rol já matriculado e em desenvolvimento, contudo o calendário especial (dia – CH a compor) deverá ser proposto e composto, se permitido do que compõe alínea d (deferido) cumprindo ao término do mesmo; § Único: Para o Calendário especial de estágio, ciente o aluno que para a compensação de sua ausência, independente do total da CH (ausente), será realizado em consonância com os campos cedentes (empresas e outras) observando recesso, férias e atividades; Artigo 18º: As razões (deferimentos e ou indeferimentos) bem como análises pertinentes a esta portaria, serão publicadas para ciência automática da data de publicação, ao aluno em EDITAL DA IES, não merecendo cópias individualizadas. § Único: Compõe da obrigatoriedade da Coordenação dos Cursos (a que se destina) e ou Secretaria de Registro Acadêmico, emitir se solicitado, por requerimento oficial / Seção de Protocolo, o referido parecer desde que pertencente ao aluno a referida razão. Artigo 19º: Os casos omissos nesta, serão resolvidos pela Coordenação e Secretaria de Registro Acadêmico; Artigo 20º: Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Fica revogada a Portaria Nº DG 13.05.05. PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE E CUMPRA-SE Colider, 15 de abril de 2009. Roze Mirian Saldanha Diretora Geral FACULDADE DE COLIDER ANEXO DECRETO-LEI Nº 1.044, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica. OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14.10.1969, combinado com o § 1º, do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13.12.1968; e Considerando que a Constituição assegura a todos o direito à educação; Considerando que condições de saúde nem sempre permitam freqüência do educando à escola, na proporção mínima exigida em lei, embora se encontrando o aluno em condições de aprendizagem, Considerando que a legislação admite, de um lado, o regime excepcional de classes especiais, de outro, o da equivalência de cursos e estudos, bem como o da educação peculiar dos excepcionais, D E C R E T A M: Art. 1º. São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por: a) incapacidade física relativa, incompatível com freqüência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes; b) ocorrência isolada ou esporádica; c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizagem, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma, cardite, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc. Art. 2º Atribuir a esses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento. Art. 3º Dependerá o regime de exceção neste decreto-lei estabelecido, de laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional. Art. 4º Será da competência do Diretor do estabelecimento a autorização, à autoridade superior imediata, do regime de exceção. Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos o LEI N 6.202, DE 17 DE ABRIL DE 1975. Atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei nº 1.044, de 1969, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044, 21 de outubro de 1969. Parágrafo único. O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola. Art. 2º Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto. Parágrafo único. Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 17 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel Ney Braga Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.4.1975 Senado Federal Subsecretaria de Informações Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. DECRETO-LEI Nº 715, DE 30 De JULHO DE 1969 Altera dispositivo da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta: Art. 1º O § 4º do artigo 60 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar) passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar a suas atividades civis, por força de exercício ou manobras, ou reservista que seja chamado, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica, do Dia do Reservista, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos.” Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 30 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República. A. CosTA E SILvA Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares Márcio de Souza e Mello Decreto nº 69.053, de 11 de Agosto de 1971 Fixa normas para a participação de estudantes em congressos científicos ou competições artísticas ou desportivas de âmbito nacional ou internacional, bem como delega competência ao Ministro de Estado da Educação e Cultura para a regulamentação dos casos concretos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, bem como as do Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969 e as do Decreto-lei nº 705, de 25 de julho de 1969, DECRETA: Art. 1º. A participação de estudantes, como representantes oficiais do Brasil, dos Estadosmembros ou dos Municípios, em congressos científicos ou em competições artísticas ou desportivas de âmbito nacional ou internacional é considerada forma de fortalecimento da unidade nacional, estímulo aos sentimentos de civismo e fator de integração da juventude brasileira na obra do bem comum e da solidariedade nacional e internacional, e princípios consagrados pelo artigo 1º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, que fixou as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como no art. 2º do Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969, que incluiu a Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória e prática educativa nas escolas e no Decreto-lei nº 705, de 25 de julho de 1969, que tornou obrigatória a prática da educação física em todos os níveis e ramos de escolarização, com predominância esportiva no ensino superior. Art. 2º. Ao Ministro de Estado da Educação e Cultura caberá, na forma do artigo 6º da referida Lei nº 4.024, de 1961, examinar o mérito, em termos de integração no sistema geral do ensino brasileiro, das competições ou congressos, baixando portaria, em cada caso, a fim de que se fixem, não somente as condições de credenciamento como as de consideração de freqüência, para efeito da determinação dos períodos escolares mínimos a que se referem as legislações específicas. Art. 3º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 11 de agosto de 1971; 150º da Independência e 83º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Jarbas G. Passarinho Publicação: Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/08/1971 , Página 6382 (Publicação Original) Art. 77, do Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (R/68-RCORE) Art.77, do Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (R/68-RCORE), aprovado pelo Decreto nº 85.587, de 29/12/80, in verbis assim dispõe: “O oficial ou aspirante a oficial da reserva, convocado para o Serviço Ativo que for aluno de estabelecimento de ensino superior, terá justificadas as faltas às aulas e trabalhos escolares, durante esse período, desde que apresente o devido comprovante”. (Parecer CFE nº 1.077/1975) Regimento Escolar da FACULDADE DE COLIDER – FACIDER, aprovado pelo Senhor Ministro da Educação, aprovado pela Portaria nº 3318, de 02 de dezembro de 2002, Art. 86 § 1º e § 2º ; Art. 86. O abandono de faltas é restrito única e exclusivamente aos casos expressamente previstos em lei e às ausências autorizadas para participações em congressos, seminários, cursos, palestras, etc., de interesse para o processo de ensino-aprendizagem e da Instituição. § 1º Os abandonos autorizados deverão ser requeridos ao Diretor Acadêmico, instruído o requerimento com a documentação comprobatória do motivo alegado. § 2º Em se tratando de abono contemplado em lei , o requerimento devera ser formulado antecipadamente ao período de afastamento, de forma a permitir a substituição da freqüência por atividades a serem programadas pelos professores, de acordo com as possibilidades físicas e mentais do discente. Art. 47, § 3º, da Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. § 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância. § 4º As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos o LEI N 10.861, DE 14 DE ABRIL DE 2004. Conversão da MPv nº 147, de 2003 Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, com o objetivo de assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de o graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes, nos termos do art 9º, VI, VIII e IX, da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1o O SINAES tem por finalidades a melhoria da qualidade da educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e, especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional. o § 2 O SINAES será desenvolvido em cooperação com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal. Art. 2o O SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes, deverá assegurar: I – avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das instituições de educação superior e de seus cursos; II – o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos; III – o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos; IV – a participação do corpo discente, docente e técnico-administrativo das instituições de educação superior, e da sociedade civil, por meio de suas representações. Parágrafo único. Os resultados da avaliação referida no caput deste artigo constituirão referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior, neles compreendidos o credenciamento e a renovação de credenciamento de instituições de educação superior, a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação. o Art. 3 A avaliação das instituições de educação superior terá por objetivo identificar o seu perfil e o significado de sua atuação, por meio de suas atividades, cursos, programas, projetos e setores, considerando as diferentes dimensões institucionais, dentre elas obrigatoriamente as seguintes: I – a missão e o plano de desenvolvimento institucional; II – a política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades; III – a responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural; IV – a comunicação com a sociedade; V – as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho; VI – organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios; VII – infra-estrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação; VIII – planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia da auto-avaliação institucional; IX – políticas de atendimento aos estudantes; X – sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos compromissos na oferta da educação superior. o § 1 Na avaliação das instituições, as dimensões listadas no caput deste artigo serão consideradas de modo a respeitar a diversidade e as especificidades das diferentes organizações acadêmicas, devendo ser contemplada, no caso das universidades, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento, pontuação específica pela existência de programas de pós-graduação e por seu desempenho, conforme a avaliação mantida pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES. § 2o Para a avaliação das instituições, serão utilizados procedimentos e instrumentos diversificados, dentre os quais a auto-avaliação e a avaliação externa in loco. o § 3 A avaliação das instituições de educação superior resultará na aplicação de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, a cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas. o Art. 4 A avaliação dos cursos de graduação tem por objetivo identificar as condições de ensino oferecidas aos estudantes, em especial as relativas ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica. o § 1 A avaliação dos cursos de graduação utilizará procedimentos e instrumentos diversificados, dentre os quais obrigatoriamente as visitas por comissões de especialistas das respectivas áreas do conhecimento. o § 2 A avaliação dos cursos de graduação resultará na atribuição de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, a cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas. Art. 5o A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. o § 1 O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento. § 2o O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao final do primeiro e do último ano de curso. o § 3 A periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos estudantes de cada curso de graduação será trienal. o § 4 A aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados. o § 5 O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento. o § 6 Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE. o § 7 A não-inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE, nos prazos estipulados pelo o INEP, sujeitará a instituição à aplicação das sanções previstas no § 2 do art. 10, sem prejuízo do disposto no art. 12 desta Lei. o § 8 A avaliação do desempenho dos alunos de cada curso no ENADE será expressa por meio de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, tomando por base padrões mínimos estabelecidos por especialistas das diferentes áreas do conhecimento. o § 9 Na divulgação dos resultados da avaliação é vedada a identificação nominal do resultado individual obtido pelo aluno examinado, que será a ele exclusivamente fornecido em documento específico, emitido pelo INEP. § 10. Aos estudantes de melhor desempenho no ENADE o Ministério da Educação concederá estímulo, na forma de bolsa de estudos, ou auxílio específico, ou ainda alguma outra forma de distinção com objetivo similar, destinado a favorecer a excelência e a continuidade dos estudos, em nível de graduação ou de pós-graduação, conforme estabelecido em regulamento. § 11. A introdução do ENADE, como um dos procedimentos de avaliação do SINAES, será efetuada gradativamente, cabendo ao Ministro de Estado da Educação determinar anualmente os cursos de graduação a cujos estudantes será aplicado. Art. 6o Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação e vinculada ao Gabinete do Ministro de Estado, a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES, órgão colegiado de coordenação e supervisão do SINAES, com as atribuições de: I – propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes; II – estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes; III – formular propostas para o desenvolvimento das instituições de educação superior, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos de avaliação; IV – articular-se com os sistemas estaduais de ensino, visando a estabelecer ações e critérios comuns de avaliação e supervisão da educação superior; V – submeter anualmente à aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação dos cursos a cujos estudantes será aplicado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE; VI – elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da Educação; VII – realizar reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, sempre que convocadas pelo Ministro de Estado da Educação. Art. 7o A CONAES terá a seguinte composição: I – 1 (um) representante do INEP; II – 1 (um) representante da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES; III – 3 (três) representantes do Ministério da Educação, sendo 1 (um) obrigatoriamente do órgão responsável pela regulação e supervisão da educação superior; IV – 1 (um) representante do corpo discente das instituições de educação superior; V – 1 (um) representante do corpo docente das instituições de educação superior; VI – 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo das instituições de educação superior; VII – 5 (cinco) membros, indicados pelo Ministro de Estado da Educação, escolhidos entre cidadãos com notório saber científico, filosófico e artístico, e reconhecida competência em avaliação ou gestão da educação superior. o § 1 Os membros referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão designados pelos titulares dos órgãos por eles representados e aqueles referidos no inciso III do caput deste artigo, pelo Ministro de Estado da Educação. o § 2 O membro referido no inciso IV do caput deste artigo será nomeado pelo Presidente da República para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução. § 3o Os membros referidos nos incisos V a VII do caput deste artigo serão nomeados pelo Presidente da República para mandato de 3 (três) anos, admitida 1 (uma) recondução, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 desta Lei. § 4o A CONAES será presidida por 1 (um) dos membros referidos no inciso VII do caput deste artigo, eleito pelo colegiado, para mandato de 1 (um) ano, permitida 1 (uma) recondução. o § 5 As instituições de educação superior deverão abonar as faltas do estudante que, em decorrência da designação de que trata o inciso IV do caput deste artigo, tenha participado de reuniões da CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas. o § 6 Os membros da CONAES exercem função não remunerada de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte e diárias. o Art. 8 A realização da avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes será responsabilidade do INEP. o Art. 9 O Ministério da Educação tornará público e disponível o resultado da avaliação das instituições de ensino superior e de seus cursos. Art. 10. Os resultados considerados insatisfatórios ensejarão a celebração de protocolo de compromisso, a ser firmado entre a instituição de educação superior e o Ministério da Educação, que deverá conter: I – o diagnóstico objetivo das condições da instituição; II – os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pela instituição de educação superior com vistas na superação das dificuldades detectadas; III – a indicação de prazos e metas para o cumprimento de ações, expressamente definidas, e a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes; IV – a criação, por parte da instituição de educação superior, de comissão de acompanhamento do protocolo de compromisso. o § 1 O protocolo a que se refere o caput deste artigo será público e estará disponível a todos os interessados. o § 2 O descumprimento do protocolo de compromisso, no todo ou em parte, poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades: I – suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação; II – cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos; III – advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de ensino superior. § 3o As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo órgão do Ministério da Educação responsável pela regulação e supervisão da educação superior, ouvida a Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, em processo administrativo próprio, ficando assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório. § 4o Da decisão referida no § 2o deste artigo caberá recurso dirigido ao Ministro de Estado da Educação. o § 5 O prazo de suspensão da abertura de processo seletivo de cursos será definido em ato próprio do o órgão do Ministério da Educação referido no § 3 deste artigo. Art. 11. Cada instituição de ensino superior, pública ou privada, constituirá Comissão Própria de Avaliação - CPA, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, com as atribuições de condução dos processos de avaliação internos da instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo INEP, obedecidas as seguintes diretrizes: I – constituição por ato do dirigente máximo da instituição de ensino superior, ou por previsão no seu próprio estatuto ou regimento, assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada, e vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos; II – atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na instituição de educação superior. Art. 12. Os responsáveis pela prestação de informações falsas ou pelo preenchimento de formulários e relatórios de avaliação que impliquem omissão ou distorção de dados a serem fornecidos ao SINAES responderão civil, penal e administrativamente por essas condutas. Art. 13. A CONAES será instalada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei. Parágrafo único. Quando da constituição da CONAES, 2 (dois) dos membros referidos no inciso VII do caput do art. 7o desta Lei serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos. Art. 14. O Ministro de Estado da Educação regulamentará os procedimentos de avaliação do SINAES. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o o o Art. 16. Revogam-se a alínea a do § 2 do art. 9 da Lei n 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e os arts 3º e e 4o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995. o o Brasília, 14 de abril de 2004; 183 da Independência e 116 da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.2004