Universidade Estadual do Centro-Oeste
Reconhecida pelo Decreto Estadual nº 3.444, de 8 de agosto de 1997
RESOLUÇÃO Nº 383-GR/UNICENTRO, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015.
Altera, ad referendum do COU, os artigos 3º e
8º, da Resolução nº 64–GR/UNICENTRO, de 7
de abril de 2014.
O REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO-OESTE,
UNICENTRO, no uso de suas atribuições legais,
considerando o contido no Protocolo nº 5.238, de 26 de maio de 2015, e nos termos
do art. 9°, inciso XV, do Regimento da UNICENTRO,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar, ad referendum do COU, os artigos 3º e 8º, da Resolução nº 64–GR/
UNICENTRO, de 7 de abril de 2014, que estabelece critérios, para regulamentação e implantação
do Sistema de Cotas Sociais no Sistema de Seleção Unificada, SISU, e nos Processos Seletivos para
cursos na modalidade de ensino a distância, ofertados pela UNICENTRO, para candidatos oriundos
de Instituições Públicas de Ensino, que passam a vigorar conforme segue:
"Art. 3º O Sistema de Cotas Sociais da UNICENTRO, a que se refere o art. 1º, destina-se
aos alunos que:
"I – tenham cursado integralmente o ensino médio em instituições públicas de ensino ou
tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional do Ensino
Médio, ENEM, ou do Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos,
ENCCEJA, ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos
realizados pelos sistemas de ensino;
"II – não possuam curso superior;
"III – não estejam cursando curso superior;
"IV – não estejam com matrícula trancada em curso superior".
“Art. 8º Os candidatos classificados no Sistema de Seleção Unificada, SISU, e nos
Processos Seletivos para as vagas do Sistema de Cotas Sociais comprovam, no ato de confirmação
da matrícula, que atendem aos critérios estabelecidos nos incisos I, II, III e IV, do artigo 3º.
“§ 1º Caso se comprove, em qualquer momento após a matrícula efetuada a ocupação
indevida da vaga ou que os documentos comprobatórios exigidos neste artigo não são legítimos ou
idôneos, ou ainda que não confirmem que o candidato tenha cursado integralmente o ensino médio
em escola pública, a matrícula é cancelada.
"§ 2º Caso seja constatada a ocorrência de alguma das situações previstas no parágrafo
anterior após o aluno ter concluído o curso, seu diploma será considerado inválido pela
UNICENTRO”.
Art. 2º Revoga-se o art. 2º, da Resolução nº 1-GR/UNICENTRO, de 7 de janeiro de
2015.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Gabinete do Reitor da Universidade Estadual do Centro-Oeste, UNICENTRO.
Certifico que este Documento foi
publicado em local de costume nesta
Reitoria no dia _____/_____/______
________________________________
Secretaria de Gabinete.
Prof. Dr. Aldo Nelson Bona,
Reitor.
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