MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Procedimento Preparatório MPF/PRPE n. 1.26.000.000646/2014-39 PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO N. 204/2014 Cuida-se de procedimento preparatório instaurado nesta Procuradoria da República a partir de representação de Katarina de Andrade Marques, noticiando ter sido aprovada em seleção para curso técnico na modalidade a distância da Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE, entretanto teve seu pedido de matrícula indeferido sob o argumento de que, no ato da inscrição, a noticiante teria manifestado o desejo de concorrer a vagas destinadas aos cotistas. Com vistas à instrução dos autos, foi expedido ofício à UFRPE, a fim de que prestasse informações sobre o caso (fl. 09). Em reposta, aquela instituição de ensino encaminhou diversos documentos, dos quais se observa que a noticiante optou no ato da inscrição pela concorrência às vagas destinadas aos cotistas, embora tenha declarado naquela mesma ocasião não ter estudado em escola pública durante o ensino fundamental. Eis o que se põe em apreciação. O sistema de cotas se encontra regulamentado pela Lei n. 12.711, de 29.08.2012, pelo Decreto n. 7.824, de 11/10/2012 e pela Portaria do MEC n. 18/2012, de 11/10/2012. Confiram-se os dispositivos que interessam à compreensão da matéria: Lei n. 12.711/2012 Art. 4o As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas. Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita. Art. 5o Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os T critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública. Decreto n. 7.824/2012 Art. 3o As instituições federais que ofertam vagas de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de nível médio, por curso e turno, no mínimo cinquenta por cento de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, observadas as seguintes condições: I - no mínimo cinquenta por cento das vagas de que trata o caput serão reservadas a estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a um inteiro e cinco décimos salário-mínimo per capita; e II - proporção de vagas no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação do local de oferta de vagas da instituição, segundo o último Censo Demográfico divulgado pelo IBGE, que será reservada, por curso e turno, aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas. Art. 4o Somente poderão concorrer às vagas reservadas de que tratam os arts. 2o e 3o: (...) II - para os cursos técnicos de nível médio, os estudantes que: a) tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos; ou b) tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado de exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino. Parágrafo único. Não poderão concorrer às vagas de que trata este Decreto os estudantes que tenham, em algum momento, cursado em escolas particulares parte do ensino médio, no caso do inciso I, ou parte do ensino fundamental, no caso do inciso II do caput. Como se denota da legislação acima transcrita, as instituições federais que ofertam vagas de ensino técnico de nível médio devem reservar, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de nível médio, por curso e turno, no mínimo cinquenta por cento de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas. Dentre essas vagas destinadas às cotas, parte é reservada a estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a um inteiro e cinco décimos salário-mínimo per capita (50%) e parte para os autodeclarados pretos, pardos e indígenas (proporção equivalente no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação do local de oferta de vagas da instituição, segundo o último Censo Demográfico divulgado pelo IBGE). Nesse contexto, previu o Manual do Candidato do certame em questão que poderiam concorrer por meio do sistema de cotas os candidatos que: i) cursaram integralmente o Ensino Fundamental em escolas públicas em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos ou; ii) obtiveram certificação de conclusão com base no resultado de ENCCEJA ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino (fl. 26). Por outro lado, previu o Manual, de forma destacada, que os “candidatos cotistas deverão assinar e entregar no ato da Matrícula documento comprobatório relativo ao Ensino Fundamental cursado integralmente em escolas públicas e caso não entregue perderá sua vaga” (fl. 26). No caso da candidata Katarina de Andrade Marques, observa-se do seu comprovante de inscrição que ela informou desejar concorrer pelo sistema de cotas, muito embora tenha informado naquela mesma ocasião que não cursou o Ensino Fundamental em escola pública, de sorte que o equívoco em questão somente pode ser atribuído à própria candidata. Com efeito, não tendo estudado em escola pública não faria ela jus ao benefício das cotas, como explicado acima. Desse modo, em vista da previsão editalícia no sentido de que os candidatos cotistas perderiam sua vaga caso não entregassem documento comprobatório relativo ao ensino fundamental integralmente cursado em escola pública, outra não poderia ter sido a postura do IFPE que não o indeferimento da matrícula da candidata. Por essas razões, por não vislumbrar qualquer irregularidade no caso, determino o arquivamento dos autos. Comunique-se a presente decisão à representante, nos termos do art. 17 da Resolução CSMPF n. 87, de 2006, cientificando-a, inclusive, da previsão inserta no § 3º daquele dispositivo. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Apoio Operacional à PFDC na 5ª Região – NAOP – 5ª Região, para fins de revisão, no prazo estipulado no § 2º do art. 17 da Resolução CSMPF n. 87, de 2006. Recife, 28 de março de 2014. MABEL SEIXAS MENGE Procuradora da República