MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO RESOLUÇÃO PRG N° 089, DE 29 DE JUNHO DE 2015. O CONSELHO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que foi deliberado em sua reunião do dia 29/06/2015 e considerando: 1. A Lei 12711/2012 que estabelece a reserva de vagas nas IFES para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas; 2. A Portaria Normativa nº 18/2012 do Gabinete do Ministro da Educação, que dispõe sobre a implementação das reservas de vagas em Instituições Federais de Ensino Superior; 3. O disposto no §2º do artigo 17 da Portaria Normativa nº 18/2012; RESOLVE: Art. 1o Aprovar a implementação, a partir do primeiro período letivo de 2016, da reserva de 50% (cinquenta por cento) das vagas em cursos de graduação da instituição, conforme previsto na Lei 12.711/2012. Art. 2º As vagas reservadas de que trata o artigo anterior são destinadas a estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, e são distribuídas em quatro grupos, a saber: Grupo 1 (VRRI-PPI): vagas reservadas para estudantes autodeclarados pretos, pardos e indígenas, com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas; Grupo 2 (VRRI-NPPI): vagas reservadas para estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) saláriomínimo per capita e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas; Grupo 3 (VRRS-PPI): vagas reservadas para estudantes autodeclarados pretos, pardos e indígenas que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas; Grupo 4 (VRRS-NPPI): vagas reservadas para estudantes que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Art. 3º Estabelecer que o candidato que optar por concorrer às vagas reservadas em qualquer um dos quatro grupos de cotas previstos no Art. 2º, estará concorrendo exclusivamente às vagas destinadas ao grupo para o qual se inscreveu. Parágrafo Único. Os candidatos não eliminados e não selecionados em primeira chamada, terão direito de concorrer a possíveis vagas não preenchidas (lista de espera) exclusivamente do grupo para o qual se inscreveu. Art. 4o Encaminhar matéria ao CEPE para análise e deliberação. Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na presente data. SORAYA ALVARENGA BOTELHO Presidente