MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
RESOLUÇÃO PRG N° 089, DE 29 DE JUNHO DE 2015.
O CONSELHO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL
DE LAVRAS, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que foi
deliberado em sua reunião do dia 29/06/2015 e considerando:
1. A Lei 12711/2012 que estabelece a reserva de vagas nas
IFES para estudantes que tenham cursado integralmente o
ensino médio em escolas públicas;
2. A Portaria Normativa nº 18/2012 do Gabinete do Ministro da
Educação, que dispõe sobre a implementação das reservas de
vagas em Instituições Federais de Ensino Superior;
3. O disposto no §2º do artigo 17 da Portaria Normativa nº
18/2012;
RESOLVE:
Art. 1o Aprovar a implementação, a partir do primeiro período letivo
de 2016, da reserva de 50% (cinquenta por cento) das vagas em cursos de
graduação da instituição, conforme previsto na Lei 12.711/2012.
Art. 2º As vagas reservadas de que trata o artigo anterior são
destinadas a estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em
escolas públicas, e são distribuídas em quatro grupos, a saber:
Grupo 1 (VRRI-PPI): vagas reservadas para estudantes autodeclarados
pretos, pardos e indígenas, com renda familiar bruta igual ou inferior a
1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita e que tenham cursado
integralmente o ensino médio em escolas públicas;
Grupo 2 (VRRI-NPPI): vagas reservadas para estudantes com renda
familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) saláriomínimo per capita e que tenham cursado integralmente o ensino médio
em escolas públicas;
Grupo 3 (VRRS-PPI): vagas reservadas para estudantes
autodeclarados pretos, pardos e indígenas que, independentemente da
renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas
públicas;
Grupo 4 (VRRS-NPPI): vagas reservadas para estudantes que,
independentemente da renda, tenham cursado integralmente o ensino
médio em escolas públicas.
Art. 3º Estabelecer que o candidato que optar por concorrer às
vagas reservadas em qualquer um dos quatro grupos de cotas previstos no Art.
2º, estará concorrendo exclusivamente às vagas destinadas ao grupo para o
qual se inscreveu.
Parágrafo Único. Os candidatos não eliminados e não selecionados
em primeira chamada, terão direito de concorrer a possíveis vagas não
preenchidas (lista de espera) exclusivamente do grupo para o qual se inscreveu.
Art. 4o Encaminhar matéria ao CEPE para análise e deliberação.
Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na presente data.
SORAYA ALVARENGA BOTELHO
Presidente
Download

resolução prg nº 89, junho/2015. 29/06/2015 aprovar a