UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU INSTITUTO A VEZ DO MESTRE BIOPIRATARIA E TRÁFICO DE ANIMAIS Por: Camila Costa da Silva Orientador Prof. Willian Rocha Rio de Janeiro 2009 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU INSTITUTO A VEZ DO MESTRE TRÁFICO DE ANIMAIS E BIOPIRATARIA Apresentação de monografia ao Instituto A Vez do Mestre – Universidade Candido Mendes como requisito parcial para obtenção do título Pós Graduado em Direito Ambiental por Camila Costa da Silva sob a orientação do professor Willian Rocha 3 AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus que me guiou nesta trajetória e a todos os amigos que encontrei nesta jornada. 4 DEDICATÓRIA Dedico este trabalho a minha Mãe e ao querido Osmar, que tornaram possível este momento, e a todos os seres vivos que se tornaram uma paixão em minha vida . 5 RESUMO É necessário lutar contra o tráfico de animais e a biopirataria para que nossa fauna e flora não sejam destruídas, e por conseguinte nosso Planeta. E ainda para que as futuras gerações tenham a oportunidade de conhecerem um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Porém para que isso aconteça, é imprescindível que haja a aplicação de penas mais severas aos transgressores em todas as esferas do ordenamento jurídico e também ocorra à restauração do meio ambiente degradado. É preciso que o Governo implante uma política enérgica de educação ambiental, para que, se conscientize os jovens, afim de que estes em um futuro próximo se preocupem e atuem para a preservação de nosso bioma. Simultaneamente é importante que se tenha uma fiscalização intensa e eficaz para coibir o agente degradador. 6 METODOLOGIA Nesta pesquisa será realizada uma reflexão sobre o que vem sendo apresentado pelas referencias bibliográficas, direcionada ao tema, sob uma ótica judicial e social. As fontes serão as mais diversas desde legislação, jurisprudência, a doutrina e a pesquisa bibliográfica, e ainda nas aulas por esta instituição ministrada. Visando a ampla defesa e proteção, assim como, estabelecer justas penas, com a consciência de que a Fauna e a Flora de nosso país são o legado que devem ser preservados, através de uma conduta em relação ao meio ambiente que não leve a uma destruição total, para presentes e futuras gerações. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO I - Origem da Biopirataria e do Tráfico de animais 10 CAPÍTULO II - Responsabilidade Penal 13 CAPÍTULO III – Biopirataria 19 CAPITULO IV – Trafico de Animais 26 CAPITULO V – Educação Ambiental e Fiscalização 34 CONCLUSÃO 39 BIBLIOGRAFIA 41 ÍNDICE 43 FOLHA DE AVALIAÇÃO 45 8 INTRODUÇÃO O meio ambiente é conceituado como conjunto de fatores físicos, biológicos e químicos, sendo assim, podemos dizer que é um complexo de interações que compõem um sistema estruturado, capaz de se auto-administrar. O artigo 5º, LXXIII da Carta Magna dispõe que qualquer cidadão é capaz de propor uma Ação Popular a fim de anular ato lesivo ao meio ambiente. Consubstanciado com o artigo 225 da Constituição da Republica Federativa do Brasil que versa que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e é nosso dever preserva-lo e defendê-lo para as presentes e futuras gerações. Por isso é de suma importância de se combater o trafico de animais e a biopirataria pois não sabemos se nossos herdeiros terão acesso à nossa biosfera, portanto faz-se necessário à aplicação de penalidades mais severas e instituir como Crime Hediondo o tráfico de animais e o tráfico do patrimônio florístico brasileiro. A norma Constitucional é bastante clara quando considera meio ambiente como bem de uso comum do povo, desse modo, a preservação deste é essencial à sadia qualidade de vida. A constituição impõe que a responsabilidade em relação aos transgressores da norma não apenas civil ou administrativa, mais também penal, e essa responsabilidade penal não se restringe apenas às pessoas físicas, recaindo até sobre as pessoas jurídicas, em razão do parágrafo 3º do artigo 225 da Carta Magna. 9 A idéia do presente estudo é buscar na legislação em vigor a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a responsabilização do agente degradador, bem como a recuperação do ecossistema prejudicado. E ainda questionar se a tipificação legal é suficiente para minimizar os atos de violência contra a Fauna e a Flora e se as sanções aplicáveis realmente possuem caráter punitivo pedagógico. É preciso que haja uma fiscalização mais intensa com o aumento do efetivo de guardas ambientais. Cabe também ao governo a promoção da educação ambiental em todas as escolas a partir do ensino fundamental como reza o princípio da educação ambiental que se faz presente na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente nº 6938/81 em seu artigo 1º , inciso X, a fim de que haja uma conscientização para desestimular o comércio ilegal e a biopirataria. 10 CAPÍTULO I A ORIGEM DA BIOPIRATARIA E DO TRAFICO DE ANIMAIS Podemos afirmar que a preocupação com o patrimônio faunístico no mundo está presente nos mais antigos diplomas, como por exemplo, nas Ordenações Afonsinas, editadas no reinado de Don Afonso VI que tipificava o corte de árvores de frutos como crime de injuria ao Rei. Com o passar do tempo surgem as Ordenações Manuelinas que avançaram na matéria ambiental, proibindo por exemplo, a caça de certos animais, com instrumentos capazes de causar a morte infligindo dor e sofrimento. Desde o seu descobrimento, o Brasil despertou a cobiça mundial em face da sua fauna e flora. A rica e preciosa biodiversidade sempre esteve na mira dos que aqui aportaram. Até hoje o país é representado pelo verde que emana de suas matas e como bem descreve em seus versos nosso Hino Nacional, de autoria de Joaquim Osório Duque Estrada e Francisco Manoel da Silva, que “nossos bosques tem mais vida e nossos campos tem mais flores”. A cada ano entretanto os dados nos remetem para uma realidade menos romântica do que a presente em nosso símbolo patriótico. As matas já não são tantas, o verde está cada vez menos intenso, sendo substituído pelo cinza das queimadas e 11 o marrom do desmatamento e nossos bosques estão cada vez mais vazios. O processo de desenvolvimento cultural da população foi singular, possibilitando o encontro de povos conquistadores e povos que mantinham uma relação íntima com a natureza e o meio ambiente. O hábito de manter animais silvestres como mascotes vem desde o tempo da colonização do Brasil. Quando os Portugueses aqui aportaram e incorporaram práticas dos índios de manter macacos e aves tropicais como animais de estimação, além da utilização do colorido das penas para adorno de chapéus e outras peças de vestuário, hábito mantido até os dias atuais. Já a história da biopirataria no Brasil se deu na mesma época quando os Portugueses roubaram o segredo de como extrair o pigmento vermelho do Pau Brasil, vale ressaltar que atualmente esta madeira que deu nome ao nosso país está sendo preservada em alguns jardins botânicos, pois a mesma se encontra em extinção, conforme lista do IBAMA na categoria vulnerável. Durante os trinta primeiros anos da colonização as naus portuguesas que deixavam nosso país, costumavam carregar seus porões com peles de onça (Panthera onca) e papagaios (Amazona sp.) e ao serem desembarcadas na Europa essas “mercadorias” serviriam para enfeitar vestidos e palácios do Velho Mundo. Infelizmente essa cobiça ocorre até hoje em razão de possuirmos a maior reserva de biodiversidade do planeta. No que diz respeito à legislação ambiental, se verifica que a menção é recente pois a tutela no ordenamento jurídico de nosso País se inicia em 1934 com a elaboração do Decreto nº 23.793/34 que institui o Código Florestal (que posteriormente, em 1965 ganha força e se torna a Lei 4771/65 que vigora atualmente), no mesmo 12 ano se faz presente o Decreto nº 24.645/34 que instituiu a primeira idéia dos maus tratos aos animais. Em 1972 acontece a Conferencia de Estocolmo, na Suécia, que em seu princípio nº 4 versa: Cabe ao Homem a responsabilidade especial de salvaguardar e de sabiamente gerir o patrimônio constituído pela f lora e f auna silvestre e pelos respectivos habitats, atualmente posto em perigo por um conjunto de f atores desf avoráveis. A conservação da natureza especialmente f lora e da f auna silvestre, deve portanto assumir lugar importante no planeamento do desenvolvimento econômico A partir da Carta Magna de 1988, que tratou deliberadamente à cerca da questão ambiental, artigo 225, o meio ambiente vem sendo tutelado cada vez com mais vigor por ser um bem jurídico de natureza difusa, ligado à vida . E finalmente em 1998 com o advento da Lei nº 9605/98, a chamada Lei de Crimes Ambientais, surge dispondo de sanções penais e administrativas aplicáveis a condutas consideradas nocivas ao Meio Ambiente. O ordenamento jurídico brasileiro, no que tange ao meio ambiente, vem tardiamente regulamentar uma situação de quase cinco séculos de exploração maciça da nossa fauna e flora, levando a beira da extinção, diversas espécies, ainda há muito que melhorar principalmente no que diz respeito à proteção e preservação de um sistema ecológico equilibrado e saudável. 13 CAPÍTULO II RESPONSABILIDADE PENAL A Constituição da Republica dispõe em um capítulo especialmente voltado para a proteção do meio ambiente, a questão da responsabilização, estabelecendo uma tríplice responsabilidade: Administrativa, Civil e Penal, e, a ser aplicada aos causadores de danos ambientais.Consoante se observa no parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição Federal in verbis: § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os inf ratores, pessoas f ísicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos. A Carta Magna demarca esta possibilidade também em seu artigo 173, parágrafo 5º quando traz a tipificação penal de condutas criminosas, em tese realizáveis por pessoas jurídicas. Apesar deste artigo estar inserido no título da ordem econômica financeira é cabível, como se pode observar: §5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a as punições compatíveis com sua natureza , nos atos praticados contra a ordem econômica f inanceira e contra a economia popular 14 De acordo com José Afonso da Silva, a ordem econômica, estabelecida de modo a permitir a todos os cidadãos uma existência digna, possui como um de seus princípios basilares a proteção do meio ambiente. A responsabilidade criminal por danos causados ao meio ambiente advem da conduta típica praticada pelo agente, seja ela, crime ou contravenção penal ficando o infrator, sujeito à pena privativa de liberdade ou multa. Em relação à Pessoa Jurídica a punição deve ficar restrita a esta, não se estendendo a Pessoa Física, já que ambas não poderiam praticar ao mesmo tempo um só crime. À vontade pretendida é do ente coletivo, pois a Pessoa Física não é um representante da Pessoa Jurídica. As Pessoas Jurídicas, portanto, são entidades que a lei empresta personalidade dentro dos limites por ela especificados, isto é são seres que atuam na vida jurídica, com personalidade diversa dos individuas que a compõem. Sendo assim observa-se que a Pessoa Jurídica é um organismo capaz de expressar vontade, e passível de culpabilidade que não se perfaz meramente com a soma das pretensões dos associados, muito menos o querer dos administradores, tornando possível que a Pessoa Jurídica venha a delinqüir. É importante salientar que a Lei de Crimes Ambientais (9065/98) já em seu terceiro artigo define que a Pessoa Jurídica será responsabilizada por qualquer infração cometida, e ainda que há possibilidade de que haja um concurso de pessoas no polo ativo segundo o parágrafo único do referido artigo. 15 O artigo 4º prevê a possibilidade de desconsideração da Pessoa Jurídica, sempre que for obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado à saúde do meio ambiente, referindo-se à punição individual daqueles que compõem a empresa, a fim de atingir os culpados. Ainda em relação ao artigo anterior deve ser comprovada a fraude contra o credor, e que a personalidade jurídica esteja sendo usada para salvaguardar os bens dos sócios. Provada a simulação haverá a desconsideração. 2.1 – A responsabilidade penal da Pessoa Jurídica no direito comparado A responsabilização da Pessoa Jurídica vem sendo adotada em diversos países como a seguir se observam alguns. Em Portugal Português, cabe infraconstitucional através como de uma lacuna entendimento dispusesse sobre do que Código a outras Penal legislação formas de responsabilidade penal que não a individual ou seja, a coletiva, a objetiva e a responsabilidade penal da Pessoa Jurídica, versando também sobre as formas penais aplicáveis. Na Inglaterra, o princípio da responsabilidade criminal das Pessoas Jurídicas vigora desde o século passado, pois houve o crescimento da industria, por conseguinte proliferando as corporações, então os Tribunais passam o princípio no caso de infrações por omissão ou negligencia. No Canadá e ainda em algumas Legislações Australianas, a regra geral é a da responsabilização. 16 O Direito Holandês admite a responsabilização do ente jurídico, e a Corte Suprema denomina como teoria da autoria funcional. Já nos Estados Unidos é importante ressaltar que em função do seu sistema orientação federativo, dominante que alguns é a Estados da não adotam responsabilização a das corporações. Na França após a reforma do Código Penal, se consagra a responsabilidade penal da Pessoa Jurídica. O Japão por ser um país de influencia norte-americana adota a teoria de Gierke, considera que o Estado, em lugar de criar direito, apenas o garanta, sobre a real responsabilidade dos entes coletivos. A China por ser um país socialista, não admite qualquer ato contra interesse consagrou a comum do responsabilidade Estado, das atualmente empresas a nos legislação delitos de contrabando e corrupção. No Brasil o legislador constituinte previu expressamente o instituto nos crimes contra a ordem econômica e ao meio ambiente. 2.2 – Da aplicação das penas à Pessoa Jurídica Quanto à fixação da pena é notório que não se pode aplicar pena restritiva de liberdade para a Pessoa Jurídica , então estas serão substituídas por penas restritivas de direito, de acordo com o disposto no artigo 7º da Lei de Crimes Ambientais. 17 Dentre as modalidades de sanção aplicáveis às pessoas físicas destacam-se: • Prestação de serviços à comunidade tais como realização de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e no caso de dano a coisa particular ou tombada a restauração desta se possível; • Interdição temporária de direitos como por exemplo a proibição de contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais e outros benefícios, bem como participar de licitações pelo prazo de 5 (cinco) anos, no caso de crimes dolosos, e de 3 (três) anos na hipótese de crime culposo; • Suspensão parcial ou total de atividades quando não obedecerem às determinações legais; • Prestação pecuniária; •Recolhimento domiciliar. Quanto às Pessoas Jurídicas, a legislação ambiental prevê as seguintes penas restritivas de direito: • Suspensão total ou parcial das atividades; • Interdição temporária do estabelecimento, obra atividade, aplicável a hipótese do funcionamento: a) Funcionar sem a devida autorização; b) Em desacordo com a autorização concedida; c) Com violação de disposição legal ou regulamentar. ou 18 • Proibição de contratar com o Poder Público e de obter subsídios, subvenções ou doações pelo prazo de até 10 anos; • Prestação de serviços à comunidade, que consiste em custeio de programas e projetos ambientais, execução de obras de recuperação de áreas degradada, manutenção de espaços públicos e contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Por fim insta ainda salientar a responsabilização da Pessoa Jurídica , que para se concretizar, se faz necessário haver um rito penal próprio, face às especificidades destes entes. 19 CAPÍTULO III BIOPIRATARIA A Biopirataria consiste na prática ilegal de exploração, manipulação, exportação e comercialização de recursos biológicos, atos que contrariam as normas da Convenção sobre Biodiversidade Biológica de 1992, a qual foi aprovada pelo Brasil, através do Decreto Legislativo nº 2/1994, e promulgada pelo Decreto 2519/1998 e este foi revogada pelo Decreto 4339/2002, que atualmente vigora. Com relação à Lei 9605/98 (Lei de Crimes Ambientais), o artigo que dispunha sobre biopirataria foi vetado, porque dava margem a interpretação de que a Lei, estava exigindo licença mesmo das espécies que não fossem consideradas protegidas pela mesma. De acordo com o Instituto Brasileiro de Direito do Comércio, da Tecnologia da Informação e Desenvolvimento – CIITED a biopirataria se define como: O ato de aceder a ou transf erir recursos genéticos (animal ou vegetal) e/ou conhecimento tradicional associado à biodiversidade, sem a expressa autorização do Estado de onde f oram extraídos os recursos ou da comunidade tradicional que desenvolveu e manteve determinado conhecimento ao longo dos tempos (prática esta que inf ringe as disposições vinculantes da Convenção da ONU sobre Diversidade Biológica). A biopirataria envolve ainda a não repartição justa e eqüitativa entre Estados, 20 corporações e comunidades tradicionais dos recursos advindos da exploração comercial ou não e de conhecimentos transf eridos. O Termo biopirataria é aparentemente atual, apesar desta prática ser cometida contra o patrimônio florístico brasileiro há muito tempo. É uma forma de pirataria moderna. Não sendo apenas o contrabando de diversas formas de vida da fauna e da flora, porém especialmente a apropriação e monopolização da cultura e dos saberes das comunidades que habitam os biomas, em relação ao uso dos recursos naturais, e ainda na exploração desordenada e descontrolada dos recursos. A Industria da biopirataria é formada por uma rede internacional de traficantes, que furtam nossa madeira, surrupiam nossas plantas e nossa fauna, causando devastação de florestas, quebrado o equilíbrio de ecossistemas e colocando em rico toda a comunidade de seres vivos e impedindo a continuidade do processo evolutivo da vida no planeta. Neste capítulo será abordado um assunto de suma importância, que diz respeito à grandeza dos recursos naturais. Este tema é de melhor conhecimento dentro da comunidade internacional do que em nossa terrae mater, uma vez que estes investem muito mais recursos em estudos dos nossos biomas, dos nossos potenciais florístico, faunístico, minerais e minérios e nossos recursos hídricos, enfim, no estudo de todas as fontes de nossa biodiversidade, do que os universidades brasileiros. 3.1 – Biopirataria no Brasil centros de pesquisas e 21 No Brasil, a biopirataria se concentra na Amazônia, no Pantanal Mato-grossense e Mata Atlântica, que são áreas de proteção ambiental conforme versa o artigo 225, §4º da Constituição da Republica Federativa do Brasil, e ainda a Caatinga sendo esta não abrangida pelo supra citado dispositivo legal. Essas áreas dão ao País o título de maior biodiversidade mundial, o que atrai a ação dos biopiratas e de industrias estrangeiras camufladas por traz dessa prática ilegal. No Rio de Janeiro, no ano de 1992, foi anunciado e assinado a regulamentar Convenção os da recursos Diversidade biológicos Biológica bem que como busca a sua comercialização. Estabelece-se então, um ponto de partida no reconhecimento do caráter estratégico da biodiversidade e da necessidade de regulamentar o seu uso em prol da humanidade e em benefício de cada nação detentora. Desta forma, o Brasil, possui o maior interesse em elaborar a legislação sobre este tema, dada sua privilegiada natureza, pois, o mesmo, é historicamente biopirateado e uma lei adequada, com severas sanções, é de vital importância para começar a cessar esta tão vil e inefável prática. A seguir é mostrado um pequeno resumo dos dois biomas mais importantes do nosso território nacional e a prática da biopirataria neles ocorridas., 3.1.1 – Da Mata Atlântica A biodiversidade da Mata Atlântica supera até mesmo a Amazônia, haja vista que, há muitas variações de altitude e latitude, em razão de sua distribuição e seu espaço geográfico. Assim a Mata Atlântica é considerada uma das florestas mais ricas em biodiversidade do planeta e também em endemismo, ou seja, 22 quando uma espécie, seja ela animal ou vegetal, passa a se reproduzir em regiões diferentes, dando origem a espécies com formas diferentes de evolução. Conforme pesquisa da Comissão de Meio Ambiente e desenvolvimento Sustentável (DECOM), há cerca de 355 (trezentos e cinqüenta e cinco) espécies da fauna, que habitam a parte central e da Serra do Mar da Mata Atlântica estão ameaçadas O Bioma reúne mais de vinte mil espécies de animais, entre eles destacam-se 83 (oitenta e três) de aves, 43 (quarenta e três) de mamíferos e 14 (quatorze) de répteis entre os mais ameaçados. O extrativismo desordenado da flora Brasileira abriu um período de saque dos recursos florestais da Mata Atlântica, esta área está praticamente extinta, havendo apenas pequenas partes da vegetação original a grandeza dos recursos naturais deste bioma desperta a ganância de todas as partes do mundo o que vem impulsionando a biopirataria no Brasil, inclusive traficantes de drogas passam a traficar as espécies nativas, uma vez que, a pena para está pratica é mais branda. A proteção e conservação da Mata Atlântica, além de ser um ato de preservar o Patrimônio Público Brasileiro, são de suma importância para sobrevivência pessoal e econômica, visto que em suas cercanias habitam em torno de 100 (cem) milhões de pessoas e, pela, sua delimitação geográfica, circulam cerca de oitenta por cento do Produto Interno Bruto. 3.1.2 – Da Amazônia No que diz respeito à Amazônia, maior floresta do mundo, ocupando cerca de sessenta e um por cento do território nacional, 23 é o principal alvo da biopirataria em razão de sua flora, para ser usada em pesquisas cientificas, para uso medicinal e cosmético e ainda o conhecimento indígena sobre estes recursos, que possuem mais de dois mil anos de tradição. A Amazônia Brasileira, é um grande atrativo em época em que a biotecnologia agrega valor a biodiversidade o rendimento dos serviços de ecossistemas e capital natural representa cerca de trinta e três trilhões de Dólares, quase o dobro do PIB mundial . No Brasil supõe-se que este valor atinja quarenta e cinco por cento do PIB, sendo considerado tão somente a atividade agroindustrial, a extração de madeira e pesca. A Amazônia ainda possui um terço de todas as seqüências de ADN (Ácido Desoxirribunucleico), contidas na natureza em nosso planeta. Estima-se ainda a existência de cinco a trinta milhões de espécies nesta região sendo apenas, 1.4 milhões desta catalogadas. No site do Jornal O Estado de São Paulo publicou no dia três de junho de 2009 um caso de biopirataria, sendo descoberto um laboratório biológico em um hotel na Amazônia que tinha equipamento importado sem licença, amimais silvestres em cativeiro, madeira sem origem e uma draga para extração de areia, além de dois besouros ameaçados de extinção embalados para exportação de forma ilegal. O americano dono do laboratório nega as acusações e se defendeu em uma Audiência Pública realizada pela Comissão da Amazônia da Câmara. 3.2 – Água de lastro A água de lastro é toda a água retirada do mar e armazenada em tanques nos porões dos navios, objetivando dar estabilidade às embarcações quando estas navegam sem ou com 24 pouca carga, esta coleta é de forma inversamente proporcional à quantidade de carga. Esta forma de balanceamento é uma das grandes ameaças ao equilíbrio do ecossistema marinho, pois, transfere organismos é causa dano ao equilíbrio da vida marinha, a saúde humana, a biodiversidade e as atividades pesqueiras. Há também o tráfico de água doce, uma nova modalidade de que vem sendo denominada como hidropirataria, e esta água apesar de conter uma gama residual imensa, consiste sua maior parte mineral podendo ser facilmente tratada, e ainda há de se externar o roubo de organismos vivos, o que envolve diretamente a soberania do País. Vale lembrar que em todo globo temos dois terços ocupados por oceanos, mares e rios. E apenas três por cento deste volume são de água doce. Já as águas amazônicas reapresentam cerca de sessenta e oito por cento, de todo volume hídrico existente no Brasil, o que é vital para o futuro da humanidade. A International Marítime organization (IMO), da ONU, estima que entre introduzidas 1980 em e 1998 mais ecossistemas de de duas todo o mil espécies mundo os foram maiores exemplos desta prática foram o transporte do bacilo da Cólera, que ainda afeta a Índia até hoje e o mexilhão zebra que infesta mais de quarenta por cento das águas continentais americanas e causam severos impactos econômicos. Outro caso, embora não exista evidencias, ocorreu no litoral do Paraná, em Guaraqueçaba, foi a maré vermelha que causou grande mortandade de peixes, sendo causada por uma espécie de micro alga que atingiu esta região muito provavelmente por causa da água de lastro. 25 No mundo são transferidas cerca de doze bilhões de toneladas de água de lastro por ano, estima-se que sete mil espécies de seres vivos são transportadas por dia. No Brasil cerca de quarenta milhões de toneladas por ano de água de lastro são lançadas em nosso bioma marinho. A cada nove semanas uma espécie marinha invade um novo ambiente em algum lugar do globo e as espécies marinhas exóticas são consideradas uma das quatro ameaças aos nossos oceanos, conforme estudo da IMO. Em virtude disso, algumas espécies exóticas se transformam em verdadeiras pragas, quando estão distante de seu habitat natural, pois alteram o equilíbrio ecológico local, incluindo a cadeia alimentar que se desestabiliza, negativos nas atividades econômicas. causando assim, impactos 26 CAPÍTULO IV TRÁFICO DE ANIMAIS Atualmente o comércio ilegal de animais consiste no terceiro maior negócio clandestino, e está interligado a problemas culturais, educacionais e financeiros da população, em face de falta de opções econômicas, e assim fazem deste comércio uma renda complementar. Podemos dividir os animais em seis grandes classes: • Nativos – São os animais originários de um determinado lugar ou região; • Silvestres – Conforme narra artigo 1º. da Lei nº. 5197/67 estes animais são todos aqueles em qualquer fase de seu desenvolvimento que vive naturalmente fora do cativeiro; • Exótico – Animais que têm o ciclo de vida no exterior e em um determinado momento adentra o território Nacional; • Domésticos – São os que convivem em harmonia com o homem e do qual geralmente depende sua subsistência; • Domesticados – São os animais de espécies não domésticas, mais que passaram a ser através do convívio com o homem; • Asselvajado – São aqueles animais que fogem do seu habitat e vão para a selva , adquirindo hábitos selvagens. 27 A RENCTAS (Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres), desde do ano de 1999 atua no combate contra está prática criminosa biodiversidade. Neste que tantos espaço de prejuízos tempo causa a acumularam nossa grande experiência e adotaram diversas estratégias em razão de obter êxito nesta luta. O que ocorre é que os recursos faunístico do Brasil encontram-se seriamente ameaçados, face ao comércio ilegal, a RENCTAS estima ainda, que está pratica no país seja responsável pela retirada anual de aproximadamente trinta e oito milhões de espécimes da natureza. E de cada dez animais traficados, apenas um chega ao destino e os outros nove morrem no momento da captura ou no transporte de péssimas condições. Os animais traficados ainda sofrem com o esquema montado, pois é de praxe que os traficantes arranquem dentes e garras de determinados animais, outros são transportados anestesiados, embriagados e até mesmo drogados, ou ainda são rodados a todo o momento pela cauda até que fiquem completamente desnorteados, para que assim passem uma imagem de animais domesticados e mansos, e também chegam a furar os olhos das aves para que elas não possam enxergar a luz do sol, e assim não cantem evitando chamar a atenção da fiscalização. Vale ressaltar que o Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre o Comércio de Espécies da Flora e Fauna selvagens em Perigo de Extinção (CITES), que foi ratificada através do Decreto nº 3607/00. A CITES é administrada por um programa das Nações Unidas que tem a adesão de 154 países, e visa a proteção das espécies que foram classificadas de acordo com o grau de ameaça de extinção apresentado. 28 Segundo dados do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, cerca de cem espécies desaparecem da terra todos os dias, em virtude da prática do comércio ilegal dos animais silvestres. 4.1 – Tráfico de Animais no Brasil O Brasil é um país de extensão continental, e como já foi dito possui uma rica biodiversidade, e em seu território é estimada a existência de dez por cento de todas as espécies existentes no planeta. Segundo dados do IBAMA cerca de duzentas e dezoito espécies de animais encontram-se ameaçadas de extinção, sendo que sete delas já se pode considerar extinta por não existir mais registro de sua passagem , observação e presença nas matas a mais de cinqüenta anos Pode-se afirmar que há uma divisão em duas modalidades básicas: • Tráfico desorganização, motoristas de Interno e – vem ônibus, tem sendo pequenos como característica praticado a sua por caminhoneiros, comerciantes e a própria população , que saem de suas cidades levando animais silvestres que vão lhe garantir dinheiro. • Tráfico Internacional – sua característica é um sofisticado esquema montado por pessoas importantes, de grande nome na sociedade internacional que contam com a corrupção seja através 29 de suborno ou ainda, com a condescendência de funcionários do próprio Governo ou de empresas aéreas. A maioria dos animais silvestre são comercializados ilegalmente são provenientes das regiões Norte e Nordeste do país, e passam para as regiões Sul e Sudeste, utilizando as rodovias Federais. Em relação ao comércio internacional esses animais têm como destino a Europa, a Ásia, a América do Norte e também os países fronteiriços do Brasil. A fauna silvestre então terá como destino três objetivos distinto: • Colecionadores Particulares e Zoológicos - observa-se que este destino é o mais terrível, visto que, os traficantes aqui priorizam aquelas espécies mais ameaçadas dce extinção, quanto mais raro for o animal, maior será valorado. São alguns exemplos: Arara Azul de Lear; Arara Canindé (azul e amarela); Papagaio Cara Roxa; Mico Leão Dourado; Jaguatirica. • Animais para Fins Científicos – Neste grupo encontram-se as espécies que possuem substância para a pesquisa e produção de medicamentos, e ainda a vivissecção que é o ato de dissecar o animal vivo com o propósito de realizar estudos, ou seja uma intervenção invasiva em um organismo vivo, com motivações científico-pedagógico. São alguns exemplos: Jararaca; Surucucu; Sapos amazônicos; Aranhas, Escorpiões. • Animais para Pet Shop’s – É a forma que mais incentiva o tráfico de animais silvestres no Brasil. Em virtude da grande 30 demanda. São alguns exemplos: Jibóia; Tartarugas; Tucanos; Arara Vermelha, Sagüi. Cumpre salientar que um animal em cativeiro perde a aptidão de caçar o seu alimento, perde até a capacidade de reprodução, e de se defender se seus predadores, ou ainda de se proteger de situações adversas. E caso sejam libertados, voltando a interagir com a natureza, provavelmente não conseguiram sobreviver, salvo se houver um acompanhamento de em especialista. O que se pode observar é que a maior parte das pessoas que têm esses animais, não se atina que a compra, ou venda, ou criação, e ainda qualquer outro negócio envolvendo animais silvestres sem a devida permissão, licença , ou autorização da autoridade competente, constitui crime consoante o artigo 29 da Lei nº 9605/98. Cabe diferenciar de acordo com o parágrafo anterior, Permissão de uso, que é concedida pelo Poder Público para possibilitar a utilização privativa de bem público (no caso em tela , relacionado com os animais da fauna silvestre) por particular. A Permissão de uso é definida com ato administrativo unilateral, discricionário, precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública, faculta a utilização privada de bem público, para fins de interesse público. A Licença é ato administrativo vinculado e definitivo, pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu todas as exigências legais, faculta-lhe. E a Autorização é ato administrativo discricionário, pelo qual se faculta a prática de um ato jurídico ou de atividade material, com a finalidade de atender diretamente o interesse público ou privado. 31 No site A Tarde on line publicou no dia sete de junho deste ano uma matéria apontando que a Bahia é a principal rota do trafico de animais, contendo seis das onze rodovias utilizadas para esta prática. Indica ainda que até o mês de abril deste ano, três mil cento e vinte três animais silvestres foram apreendidos ilegalmente, em estradas baianas, sendo mais de noventa por cento das apreensões de pássaros, vale salientar que das mil e setecentas espécies de aves, oitocentos e vinte seis ocorrem neste estado, baseado em dados da Policia Federal. A região do Raso da Catarina no norte do estado Baiano é uma das fontes dos traficantes, e é o único lugar do mundo onde ocorre à presença da arara-azul-de-lear (Anodorhynchus leari), da qual , segundo a Fundação Parque Zoológico de São Paulo, restam apenas cerca de quinhentos exemplares desta espécie livres na natureza, e trinta e oito em cativeiro, sendo classificado pelo Ibama como criticamente ameaçada de extinção. A raridade desta espécie a torna mais cara e portanto mais cobiçada pelo tráfico, podendo valer em torno de nove mil e quinhentos dólares até doze mil dólares americanos. 4.2 – Do Transporte Para que se possa transportar animais é necessário que se tenha a Guia de Transporte de Animais (GTA), documento que é expedido pelo Ministério da Agricultura, e é válido para todo tipo de transporte, seja doméstico ou silvestre. E também quando se adquire um animal silvestre, deve-se ter a nota fiscal de um criadouro credenciado, dentro do território nacional, e ainda à apresentação de Licença de Transporte de Animal Silvestre, expedida pela Coordenação Geral do IBAMA. O transporte regulamentos de ainda deve obedecer 32 outros Ministério da Agricultura como: animais emanados pelo caixas de transportes com alça, trava para fechamento das portas, fendas de ventilação, cantos arredondados para facilitar a limpeza e espaço suficiente para que o animal possa dar uma volta em torno dele mesmo sem bater nas paredes. Para animais domésticos menores de seis meses somente a GTA é obrigatória, para os acima desta idade, a vacinação anti-rábica, com documento oficial de controle, ou seja, expedido por veterinário cadastrado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, é exigida. Para outros espécimes de animais, dependendo da sanidade dos rebanhos da região, poderão ser exigidos outras vacinas, exames e documentos. 4.3 – Maus Tratos e Ato de Abuso De acordo com o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, praticar maus tratos ou ato de abuso contra os animais é crime, e a norma em evidencia não tutela apenas a fauna silvestre, considerando também os animais domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Trata-se de preservar os últimos de crueldade e abandono e proteger os primeiros de uma captura, comercialização desenfreada, e tudo que os torna particularmente vulneráveis. Em relação ao ato de abuso, pode-se observar que o tipo é abrangente, podendo ter a hermenêutica como qualquer uso indevido do animal, ou seja usar mal ou inconvenientemente como por exemplo exigir trabalho excessivo do animal. Já os maus tratos interpretam-se como: ferir (ofender, cortar, lesionar); mutilar (priva-lo de algum membro); realizar experiência 33 dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos. Com o intuito de proteger da forma mais ampla e possível . Percebe-se então que há a idéia de crueldade, ou seja ligado à satisfação em fazer o mal. No parágrafo segundo do referido dispositivo legal, verificase o evento preterdoloso, que ocorre quando a intenção não é de matar o animal, mais havendo a morte do animal maltrato, será atenuante, então a pena pode ser aumentada de um sexto a um terço. 34 CAPÍTULO V EDUCAÇÃO AMBIENTAL E FISCALIZAÇÃO 5.1 – Educação Ambiental Em nossa estabelece a Carta obrigação Magna, do no Estado seu artigo 225, inciso VI de promover a educação ambiental em todos os níveis do ensino, fazendo assim aplicar o princípio fundamental do Direito Ambiental que é o da prevenção, e nesse sentido José Rubens Morato Leite ensina que: É importante salientar que esta taref a de atuar preventivamente deve ser vista como uma responsabilidade compartilhada, exigindo a atuação de todos os setores da sociedade, cabendo ao Estado criar instrumentos normativos, política ambiental preventiva como já visto, abster-se de comportamentos nocivos ao meio ambiente e demais atuações pertinentes. A educação ambiental foi normatizada pela Lei nº 9795 de vinte e sete de Abril de 1999, que dividiu em quatro capítulos se estendendo através de vinte e dois artigos. O capítulo I define o conceito normativo da educação ambiental e os princípios que lhe são próprios. O capítulo II trata da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA). Ao capítulo III compete elaborar os mecanismos de execução da PNEA, e finalmente o capítulo IV versa a respeito das disposições finais. O tema em tela tem por objetivo a conservação ambiental, que é a proteção do meio ambiente com a utilização racional dos recursos naturais a fim de beneficiar a posteridade, assegurando 35 uma produção contínua de plantas , animais e matérias úteis, mediante o estabelecimento de um ciclo equilibrado de colheita e renovação, e não a preservação ambiental, que é a manutenção da integridade e perenidade dos recursos ambientais. Nos termos da Lei nº. 9795/99 a educação ambiental é considerada um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente em todas as modalidades do processo educativo em caráter formal e não-formal. Entende-se por educação formal, todo o aprendizado lecionado em setores de ensino público ou privado, ou seja, escolas e faculdades. E educação não-formal é toda aquela recebida fora de entidades escolares, ou seja, cursos, aulas particulares, sociedades sem fins lucrativos. A educação é uma atividade constante que se faz diariamente e em todos os locais, no processo de escolarização a preocupação com as repercussões ambientais da atividade humana está sempre presente. Ainda no que tange a educação não-formal, os meios de comunicação têm a incumbência de colaborar de maneira ativa e contínua na disseminação de informações e praticas educativas sobre o meio ambiente e os problemas ambientais. A Lei nº. 9795/99 ainda impõe ao sistema nacional de educação organizar ações que busquem desenvolver atividades, que são consideradas necessárias para a Política Nacional de Educação Ambiental, humanos, ou seja, tais a como a capacitação especialização e a de recursos atualização dos profissionais da educação de quaisquer níveis e modalidades de ensino na dimensão ambiental; desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações, conhecimentos, tecnologias e com o objetivo informações sobre de 36 difundir a questão ambiental; produção e divulgação de material educativo, apoiando as iniciativas e experiências locais e regionais a respeito do meio ambiente; e finalmente acompanhamento e avaliação montando uma rede de banco de dados e imagens que sirva de apóio às iniciativas precedentes. 5.2 – Fiscalização É através da fiscalização ambiental, atividade de proteção ao meio ambiente, que os danos ambientais são evitados e se consumados, reprimidos. Entretanto na maioria dos casos a fiscalização não é exercida com a observância de suas normas, com respeito aos cidadãos e de forma isenta, isso se deve ao não conhecimento das regras pertinentes ao ato de fiscalizar, que são desconhecidas pela população e inclusive o pelos próprios fiscais. A fiscalização federal está mais bem estruturada e por tanto será o objeto principal deste breve exame. A Lei nº. 10410/02, cria e disciplina a carreira de especialista em meio ambiente, por esta norma o cargo de analista ambiental tem as atribuições de regular, controlar e fiscalizar monitorar o meio o licenciamento ambiente; gerir e e auditoria proteger o ambiental; controle da qualidade ambiental; ordenar os recursos florestais e pesqueiros; conservar os ecossistemas e as espécies neles inseridas, inclusive seu manejo e proteção e finalmente estimular a difundir as tecnologias, informações e educação ambientais, conforme o artigo 4º. do mencionado dispositivo. Cumpre ressaltar que conforme o parágrafo único do artigo 6º. desta lei somente o analista ambiental tem atribuição de fiscalizar, podendo somente o técnico ambiental exercer esta função com expressa autorização emitida 37 da autoridade ambiental a qual estejam por ato de designação vinculados. Esta lei é a principal fonte normativa a ser observada, uma vez que, o assunto em tela é disciplinado por portarias e atos administrativos de menor hierarquia no âmbito federal. Para que tal ato seja considerado legal há de se considerar os princípios Constituição legais preceituados Federal, tais no como caput do artigo legalidade, 37 da moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência. A fiscalização também deve agir com respeito aos direitos e garantias individuais, inclusive os referentes à privacidade do domicílio, conforme versa o artigo 5º. de nossa Carta Magna. A lei nº 11516 de vinte e oito de agosto de 2007, que era medida provisória nº. 356, deste mesmo ano, cria o instituto Chico Mendes de conservação da Biodiversidade, este Órgão é uma autarquia Federal, dotada de autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e que além de outras finalidades ambiental para a também pode proteção das exercer o Unidades poder de de polícia Conservação instituídas pela União. O Instituto Chico Mendes para fiscalizar os mais de cento e cinco mil hectares da estação ecológica do Raso da Catarina, situado ao norte do estado da Bahia, conta apenas com quatro funcionários. O IBAMA para fiscalizar todo este estado conta com apenas cem fiscais, vale ressaltar que esta região é uma das áreas mais visadas pelos traficantes de animais. Esta precária quantidade de agentes fiscalizadores se espalha por todo o 38 território nacional, fazendo com que o trafico de animais e a biopirataria seja livremente praticado. 39 CONCLUSÃO O mundo hoje enfrenta a preocupação de não deixar para as gerações futuras um planeta saudável, com florestas, animais, enfim um ambiente ecologicamente sustentável onde se possa viver dignamente. Há mais de quinhentos anos nosso País sofre com o tráfico de nossa fauna e flora e com a biopirataria. Apenas no século vinte, é que foram tomadas medidas para a proteção do meio ambiente, ações estas que pouco suavizam o impacto causado no ecossistema brasileiro. A Lei de Crimes Ambientais, apesar de ser um começo, o primeiro passo, pouco auxilia no controle de práticas ilegais, dando ao agente destruidor penas brandas, multas que quase sempre os cofres públicos não recebem e tratando paternalmente os biopiratas, literalmente dando a liberdade de extraírem de nosso solo todas as riquezas que possuímos, com a mesma facilidade que recebemos. A biopirataria, apesar de ser um tema recente em nosso mundo encontra, no Brasil, condições ideais para o seu crescimento, um país que possui a maior floresta do mundo, onde se encontra também a maior cultura de utilização de plantas medicinais e cosméticas, através dos povos indígenas, a principal área de Mata Atlântica ainda existente no planeta, enfim a maior e mais rica biodiversidade de todos os continentes. A passos largos deixamos a Amazônia virar o quintal do mundo e nossos animais silvestres, bichos de estimação para serem comprados nos pet shops estrangeiros. 40 Chegará o dia em que o Homem conhecerá o íntimo de um animal. E, nesse dia, todo o crime contra um animal será um crime contra a humanidade. Com o pensamento acima extraído de Leonardo da Vinci norteando nossas ações, devemos criar penas mais severas e quiçá enquadrar o tráfico de animais e a biopirataria como crime hediondo, tendo em vista que além der ser a terceira maior prática de atividade ilícita, só perdendo para o comércio ilegal de drogas e armas e ganhando até do tráfico de mulheres, nossos descendentes jamais poderão apreciar a beleza e a grandeza que resplandece em nosso bioma. A Educação Ambiental deve deixar tão somente a norma e realmente entrar no currículo das escolas públicas e privadas, ao conscientizar o jovem da suma importância da natureza, criaremos adultos preocupados com o meio ambiente que farão mais do que nós para garantir a subsistência da nossa biodiversidade e assim também as das gerações futuras. Necessário se faz com que seja aumentado o efetivo que visa fiscalizar as áreas de proteção ambiental, os equipamentos e técnicas necessárias para tal. Combinando tecnologia, material humano e educação, seremos capazes de diminuir ou quem sabe até acabar, com esta violenta agressão ao planeta e por conseguinte a raça humana. Ainda há muito o que se fazer para combater o Crime Ambiental e cabe também a nós, operadores do Direito, enfrentar tal problema, que pode ser considerado uma verdadeira guerra, e buscar melhores formas de legislar a respeito do aludido tema e aplicar firmemente as sanções cabíveis a todos aqueles que ao destruírem nossos recursos florestais e faunístico e ao cometerem a biopirataria, destroem também nossa Terra Mater e em um futuro próximo a humanidade. 41 BIBLIOGRAFIA ANTUNES, Paulo de Bessa Antunes. Direito Ambiental. 11ª edição, Rio de Janeiro: Editora Lumem Iuris, 2008. CIITED, Instituto Brasileiro de Direito do Comércio Internacional, Tecnologia da Informação e Desenvolvimento. In: http://www.amazonialink.org/. Acesso em 20.04.09. DECOM, Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. In: http://www.revistameioambiente.com.br/. Acesso em 19.03.09. ESTADÃO, O Estado de São Paulo. In: http://www.estadão.com.br/. Acesso em 18.06.09. ESTOCOLMO, Conferencia de. In: http://www.direitoverde.blogspot.com/. Acesso em 19.05.09. FREITAS, Vladimir P. de. Direito Administrativo e o Meio Ambiente. 2ª edição, Curitiba: Editora Juruá, 1998. IBAMA, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. In: http://www.ibama.org.br/. Acesso em 04.07.2009. IMO, International Marítime Organization. In:http://www.ambientebrasil.com.br/. Acesso em 24.04.09 LEITE, José R. M. O Estado de Direito do Mio Ambiente: Uma Difícil Tarefa. Florianópolis, Editora Boiteux, 2000. MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12ª edição, São Paulo: Editora Malheiros, 2004. 42 MEDAUAR, Odete. Coletânea de Legislação Ambiental e Constituição Federal.7ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. MILARÉ, ÉDIS C. J.Direito Penal Ambiental: Comentários a Lei 9605/98. Campinas: Editora Milennium, 2002. PRADO, Luiz Regis. Crimes Contra o Meio Ambiente: Anotações a Lei 9605 de 12 de fevereiro de 1998: Doutrina Jurisprudência e Legislação. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001 RENCTAS, Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres. In: http://www.renctas.org.br/ . Acesso em 02.05.2007. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19ª edição.São Paulo: Editora Malheiros, 1994 WANDERLEY, 18.06.2009 Glauco in: http://www.atardeonline.com.br/. Acesso em 43 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTO 3 DEDICATÓRIA 4 RESUMO 5 METODOLOGIA 6 SUMÁRIO 7 INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO I A ORIGEM DA BIOPIRATARIA E O TRÁFICO DE ANIMAIS 10 CAPÍTULO II RESPONSABILIDADE PENAL 13 2.1- A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica no Direito Comparado 15 2.2- Da Aplicação das Penas à Pessoa Jurídica 16 CAPÍTULO III BIOPIRATARIA 19 3.1-Biopirataria no Brasil 20 3.1.1- Da Mata Atlântica 21 3.1.2-Da Amazônia 22 3.2 –Água de Lastro 23 CAPÍTULO IV TRÁFICO DE ANIMAIS 26 4.1-Tráfico de Animais no Brasil 28 4.2-Do Transporte 31 4.3-Maus Tratos e Ato de Abuso 32 44 CAPÍTULO V EDUCAÇÃO AMBIENTAL E FISCALIZAÇÃO 34 5.1-Educação Ambiental 34 5.2-Fiscalização 36 CONCLUSÃO 39 BIBLIOGRAFIA 41 ÍNDICE 43 45 FOLHA DE AVALIAÇÃO Nome da Instituição: Instituto A Vez do Mestre Título da Monografia: Biopirataria e Tráfico de Animais Autor: Camila Costa da Silva Data da entrega: 13 de Agosto de 2009 Avaliado por: Willian Rocha Conceito: