UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
BIOPIRATARIA E TRÁFICO DE ANIMAIS
Por: Camila Costa da Silva
Orientador
Prof. Willian Rocha
Rio de Janeiro
2009
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
TRÁFICO DE ANIMAIS E BIOPIRATARIA
Apresentação de monografia ao Instituto A Vez do
Mestre – Universidade Candido Mendes como
requisito parcial para obtenção do título Pós
Graduado em Direito Ambiental por Camila Costa
da Silva sob a orientação do professor Willian Rocha
3
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus que me guiou nesta
trajetória e a todos os amigos que
encontrei nesta jornada.
4
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho a minha Mãe e ao
querido Osmar, que tornaram possível
este momento, e a todos os seres vivos
que se tornaram uma paixão em minha
vida .
5
RESUMO
É necessário lutar contra o tráfico de animais e a biopirataria
para que nossa fauna e flora não sejam destruídas, e por
conseguinte nosso Planeta. E ainda para que as futuras gerações
tenham
a
oportunidade
de
conhecerem
um
meio
ambiente
ecologicamente equilibrado. Porém para que isso aconteça, é
imprescindível que haja a aplicação de penas mais severas aos
transgressores
em todas as esferas do ordenamento jurídico e
também ocorra à restauração do meio ambiente degradado. É
preciso que o Governo implante uma política enérgica de educação
ambiental, para que, se conscientize os jovens, afim de que estes
em um futuro próximo se preocupem e atuem para a preservação
de nosso bioma. Simultaneamente é importante que se tenha uma
fiscalização intensa e eficaz para coibir o agente degradador.
6
METODOLOGIA
Nesta pesquisa será realizada uma reflexão sobre o que vem sendo
apresentado pelas referencias bibliográficas, direcionada ao tema, sob uma
ótica judicial e social. As fontes serão as mais diversas desde legislação,
jurisprudência, a doutrina e a pesquisa bibliográfica, e ainda nas aulas por esta
instituição ministrada.
Visando a ampla defesa e proteção, assim como, estabelecer justas
penas, com a consciência de que a Fauna e a Flora de nosso país são o
legado que devem ser preservados, através de uma conduta em relação ao
meio ambiente que não leve a uma destruição total, para presentes e futuras
gerações.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
08
CAPÍTULO I - Origem da Biopirataria e do Tráfico de animais
10
CAPÍTULO II - Responsabilidade Penal
13
CAPÍTULO III – Biopirataria
19
CAPITULO IV – Trafico de Animais
26
CAPITULO V – Educação Ambiental e Fiscalização
34
CONCLUSÃO
39
BIBLIOGRAFIA
41
ÍNDICE
43
FOLHA DE AVALIAÇÃO
45
8
INTRODUÇÃO
O meio ambiente é conceituado como conjunto de fatores
físicos, biológicos e químicos, sendo assim, podemos dizer que é
um complexo de interações que compõem um sistema estruturado,
capaz de se auto-administrar.
O artigo 5º, LXXIII da Carta Magna
dispõe que qualquer
cidadão é capaz de propor uma Ação Popular a fim de anular ato
lesivo ao meio ambiente. Consubstanciado
com o artigo 225 da
Constituição da Republica Federativa do Brasil que versa que
todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e é
nosso dever preserva-lo e defendê-lo para as presentes e futuras
gerações. Por isso é de suma importância de se combater o trafico
de animais e a biopirataria pois não sabemos se nossos herdeiros
terão acesso à nossa biosfera, portanto faz-se necessário à
aplicação de penalidades mais severas e instituir como Crime
Hediondo o tráfico de animais e o tráfico do patrimônio florístico
brasileiro.
A norma Constitucional é bastante clara quando considera
meio ambiente como bem de uso comum do povo, desse modo, a
preservação deste é essencial à sadia qualidade de vida. A
constituição
impõe
que
a
responsabilidade
em
relação
aos
transgressores da norma não apenas civil ou administrativa, mais
também penal, e essa responsabilidade penal não se restringe
apenas
às
pessoas
físicas,
recaindo
até
sobre
as
pessoas
jurídicas, em razão do parágrafo 3º do artigo 225 da Carta Magna.
9
A idéia do presente estudo é buscar na legislação em vigor
a
proteção
ao
meio
ambiente
ecologicamente
equilibrado,
a
responsabilização do agente degradador, bem como a recuperação
do ecossistema prejudicado. E ainda questionar se a tipificação
legal é suficiente para minimizar os atos de violência contra a
Fauna e a Flora e se as sanções aplicáveis realmente possuem
caráter punitivo pedagógico.
É preciso que haja uma fiscalização mais intensa com o
aumento do efetivo de guardas ambientais. Cabe também ao
governo a promoção da educação ambiental em todas as escolas a
partir do ensino fundamental como reza o princípio da educação
ambiental que se faz presente na Lei da Política Nacional do Meio
Ambiente nº 6938/81 em seu artigo 1º , inciso X, a fim de que haja
uma conscientização para desestimular o comércio ilegal e a
biopirataria.
10
CAPÍTULO I
A ORIGEM DA BIOPIRATARIA E DO TRAFICO DE
ANIMAIS
Podemos afirmar que a preocupação com o patrimônio
faunístico no mundo está presente nos mais antigos diplomas,
como por exemplo, nas Ordenações Afonsinas, editadas no reinado
de Don Afonso VI que tipificava o corte de árvores de frutos como
crime de injuria ao Rei.
Com o passar do tempo surgem as Ordenações Manuelinas
que avançaram na matéria ambiental, proibindo por exemplo, a
caça de certos animais, com instrumentos capazes de causar a
morte infligindo dor e sofrimento.
Desde o seu descobrimento, o Brasil despertou a cobiça
mundial
em
face
da
sua
fauna
e
flora.
A
rica
e
preciosa
biodiversidade sempre esteve na mira dos que aqui aportaram. Até
hoje o país é representado pelo verde que emana de suas matas e
como bem descreve em seus versos nosso Hino Nacional, de
autoria de Joaquim Osório Duque Estrada e Francisco Manoel da
Silva,
que “nossos bosques tem mais vida e nossos campos tem
mais flores”. A cada ano entretanto os dados nos remetem para
uma realidade menos romântica do que a presente em nosso
símbolo patriótico. As matas já não são tantas, o verde está cada
vez menos intenso, sendo substituído pelo cinza das queimadas e
11
o marrom do desmatamento e nossos bosques estão cada vez mais
vazios.
O processo de desenvolvimento cultural da população foi
singular, possibilitando o encontro de povos conquistadores e
povos que mantinham uma relação íntima com a natureza e o meio
ambiente. O hábito de manter animais silvestres como mascotes
vem
desde
o
tempo
da
colonização
do
Brasil.
Quando
os
Portugueses aqui aportaram e incorporaram práticas dos índios de
manter macacos e aves tropicais como animais de estimação, além
da utilização do colorido das penas para adorno de chapéus e
outras peças de vestuário, hábito mantido até os dias atuais. Já a
história da biopirataria no Brasil se deu na mesma época quando
os Portugueses roubaram o segredo de como extrair o pigmento
vermelho
do
Pau
Brasil,
vale
ressaltar que
atualmente
esta
madeira que deu nome ao nosso país está sendo preservada em
alguns jardins botânicos, pois a mesma se encontra em extinção,
conforme lista do IBAMA na categoria vulnerável.
Durante os trinta primeiros anos da colonização as naus
portuguesas que deixavam nosso país, costumavam carregar seus
porões com peles de onça (Panthera onca) e papagaios (Amazona
sp.) e ao serem desembarcadas na Europa essas “mercadorias”
serviriam para enfeitar vestidos e palácios do Velho Mundo.
Infelizmente essa cobiça ocorre até hoje em razão de possuirmos a
maior reserva de biodiversidade do planeta.
No que diz respeito à legislação ambiental, se verifica que a
menção é recente pois a tutela no ordenamento jurídico de nosso
País se inicia em 1934 com a elaboração do Decreto nº 23.793/34
que institui o Código Florestal (que posteriormente, em 1965 ganha
força e se torna a Lei 4771/65 que vigora atualmente), no mesmo
12
ano se faz presente o Decreto nº 24.645/34 que instituiu a primeira
idéia dos maus tratos aos animais.
Em 1972 acontece a Conferencia de Estocolmo, na Suécia,
que em seu princípio nº 4 versa:
Cabe ao Homem a responsabilidade
especial de salvaguardar e de sabiamente
gerir o patrimônio constituído pela f lora e
f auna
silvestre
e
pelos
respectivos
habitats, atualmente posto em perigo por
um conjunto de f atores desf avoráveis. A
conservação da natureza especialmente
f lora e da f auna silvestre, deve portanto
assumir lugar importante no planeamento
do desenvolvimento econômico
A partir da Carta Magna de 1988, que tratou deliberadamente à cerca da
questão ambiental, artigo 225, o meio ambiente vem sendo tutelado cada vez
com mais vigor por ser um bem jurídico de natureza difusa, ligado à vida .
E finalmente em 1998 com o advento da Lei nº 9605/98, a chamada Lei
de Crimes Ambientais, surge dispondo de sanções penais e administrativas
aplicáveis a condutas consideradas nocivas ao Meio Ambiente.
O ordenamento jurídico brasileiro, no que tange ao meio ambiente, vem
tardiamente regulamentar uma situação de quase cinco séculos de exploração
maciça da nossa fauna e flora, levando a beira da extinção, diversas espécies,
ainda há muito que melhorar principalmente no que diz respeito à proteção e
preservação de um sistema ecológico equilibrado e saudável.
13
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE PENAL
A
Constituição
da
Republica
dispõe
em
um
capítulo
especialmente voltado para a proteção do meio ambiente, a
questão
da
responsabilização,
estabelecendo
uma
tríplice
responsabilidade: Administrativa, Civil e Penal, e, a ser aplicada
aos causadores de danos ambientais.Consoante se observa no
parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição Federal in verbis:
§
3º
As
condutas
e
atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os inf ratores, pessoas f ísicas ou
jurídicas,
a
sanções
penais
e
administrativas, independente da obrigação
de reparar os danos.
A Carta Magna demarca esta possibilidade também em seu
artigo 173, parágrafo 5º quando traz a tipificação penal de
condutas criminosas, em tese realizáveis por pessoas jurídicas.
Apesar deste artigo estar inserido no título da ordem econômica
financeira é cabível, como se pode observar:
§5º
A
lei,
sem
prejuízo
da
responsabilidade individual dos dirigentes
da
pessoa
jurídica,
estabelecerá
a
responsabilidade desta, sujeitando-a as
punições compatíveis com sua natureza ,
nos atos praticados contra a ordem
econômica f inanceira e contra a economia
popular
14
De acordo com José Afonso da Silva, a ordem econômica,
estabelecida
de
modo
a
permitir
a
todos
os
cidadãos
uma
existência digna, possui como um de seus princípios basilares a
proteção do meio ambiente.
A responsabilidade criminal por danos causados ao meio
ambiente advem da conduta típica praticada pelo agente, seja ela,
crime ou contravenção penal ficando o infrator, sujeito à pena
privativa de liberdade ou multa.
Em relação à Pessoa Jurídica a punição deve ficar restrita a
esta, não se estendendo a Pessoa Física, já que ambas não
poderiam praticar ao mesmo tempo um só crime. À vontade
pretendida é do ente coletivo, pois a Pessoa Física não é um
representante da Pessoa Jurídica.
As Pessoas Jurídicas, portanto, são entidades que a lei
empresta personalidade dentro dos limites por ela especificados,
isto é são seres que atuam na vida jurídica, com personalidade
diversa dos individuas que a compõem. Sendo assim observa-se
que a Pessoa Jurídica é um organismo
capaz de expressar
vontade, e passível de culpabilidade que não se perfaz meramente
com a soma das pretensões dos associados, muito menos o querer
dos administradores, tornando possível que a Pessoa Jurídica
venha a delinqüir.
É importante salientar que a Lei de Crimes Ambientais
(9065/98) já em seu terceiro artigo define que a Pessoa Jurídica
será responsabilizada por qualquer infração cometida, e ainda que
há possibilidade de que haja um concurso de pessoas no polo ativo
segundo o parágrafo único do referido artigo.
15
O artigo 4º prevê a possibilidade de desconsideração da
Pessoa Jurídica, sempre que for obstáculo ao ressarcimento do
prejuízo causado à saúde do meio ambiente, referindo-se à
punição individual daqueles que compõem a empresa, a fim de
atingir os culpados.
Ainda em relação ao artigo anterior deve ser comprovada a
fraude contra o credor, e que a personalidade jurídica esteja sendo
usada para salvaguardar os bens dos sócios. Provada a simulação
haverá a desconsideração.
2.1
–
A
responsabilidade
penal
da
Pessoa
Jurídica no direito comparado
A responsabilização da Pessoa Jurídica vem sendo adotada
em diversos países como a seguir se observam alguns.
Em
Portugal
Português,
cabe
infraconstitucional
através
como
de
uma
lacuna
entendimento
dispusesse
sobre
do
que
Código
a
outras
Penal
legislação
formas
de
responsabilidade penal que não a individual ou seja, a coletiva, a
objetiva e a responsabilidade penal da Pessoa Jurídica, versando
também sobre as formas penais aplicáveis.
Na Inglaterra, o princípio da responsabilidade criminal das
Pessoas Jurídicas vigora desde o século passado, pois houve o
crescimento
da
industria,
por
conseguinte
proliferando
as
corporações, então os Tribunais passam o princípio no caso de
infrações por omissão ou negligencia.
No Canadá e ainda em algumas Legislações Australianas, a
regra geral é a da responsabilização.
16
O Direito Holandês admite a responsabilização do ente
jurídico, e a Corte Suprema
denomina como teoria da autoria
funcional.
Já nos Estados Unidos é importante ressaltar que em função
do
seu
sistema
orientação
federativo,
dominante
que
alguns
é
a
Estados
da
não
adotam
responsabilização
a
das
corporações.
Na França após a reforma do Código Penal, se consagra a
responsabilidade penal da Pessoa Jurídica.
O Japão por ser um país de influencia norte-americana adota
a teoria de Gierke, considera que o Estado, em lugar de criar
direito, apenas o garanta, sobre a real responsabilidade dos entes
coletivos.
A China por ser um país socialista, não admite qualquer ato
contra
interesse
consagrou
a
comum
do
responsabilidade
Estado,
das
atualmente
empresas
a
nos
legislação
delitos
de
contrabando e corrupção.
No Brasil o legislador constituinte previu expressamente o
instituto nos crimes contra a ordem econômica e ao meio ambiente.
2.2 – Da aplicação das penas à Pessoa Jurídica
Quanto à fixação da pena é notório que não se pode aplicar
pena restritiva de liberdade para a Pessoa Jurídica , então estas
serão substituídas por penas restritivas de direito, de acordo com o
disposto no artigo 7º da Lei de Crimes Ambientais.
17
Dentre as modalidades de sanção aplicáveis às pessoas
físicas destacam-se:
• Prestação de serviços à comunidade tais como realização
de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades
de conservação, e no caso de dano a coisa particular ou tombada a
restauração desta se possível;
• Interdição temporária de direitos como por exemplo a
proibição de contratar com o Poder Público, de receber incentivos
fiscais e outros benefícios, bem como participar de licitações pelo
prazo de 5 (cinco) anos, no caso de crimes dolosos, e de 3 (três)
anos na hipótese de crime culposo;
• Suspensão parcial ou total de atividades quando não
obedecerem às determinações legais;
• Prestação pecuniária;
•Recolhimento domiciliar.
Quanto às Pessoas Jurídicas, a legislação ambiental prevê
as seguintes penas restritivas de direito:
• Suspensão total ou parcial das atividades;
•
Interdição
temporária
do
estabelecimento,
obra
atividade, aplicável a hipótese do funcionamento:
a) Funcionar sem a devida autorização;
b) Em desacordo com a autorização concedida;
c) Com violação de disposição legal ou regulamentar.
ou
18
• Proibição de contratar com o Poder Público e de obter
subsídios, subvenções ou doações pelo prazo de até 10
anos;
• Prestação de serviços à comunidade, que consiste em
custeio de programas e projetos ambientais,
execução de
obras de recuperação de áreas degradada, manutenção de
espaços públicos e contribuições a entidades ambientais ou
culturais públicas.
Por fim insta ainda salientar a responsabilização da Pessoa
Jurídica , que para se concretizar, se faz necessário haver um rito
penal próprio, face às especificidades destes entes.
19
CAPÍTULO III
BIOPIRATARIA
A Biopirataria consiste na prática ilegal de exploração,
manipulação, exportação e comercialização de recursos biológicos,
atos que contrariam as normas da Convenção sobre Biodiversidade
Biológica de 1992, a qual foi aprovada pelo Brasil, através do
Decreto
Legislativo
nº
2/1994,
e
promulgada
pelo
Decreto
2519/1998 e este foi revogada pelo Decreto 4339/2002, que
atualmente vigora.
Com relação à Lei 9605/98 (Lei de Crimes Ambientais), o
artigo que dispunha sobre biopirataria foi vetado, porque dava
margem a interpretação de que a Lei, estava exigindo licença
mesmo das espécies que não fossem consideradas protegidas pela
mesma.
De acordo com o Instituto Brasileiro de Direito do Comércio,
da Tecnologia da Informação e Desenvolvimento – CIITED a
biopirataria se define como:
O ato de aceder a ou transf erir recursos
genéticos
(animal
ou
vegetal)
e/ou
conhecimento
tradicional
associado
à
biodiversidade,
sem
a
expressa
autorização do Estado de onde f oram
extraídos os recursos ou da comunidade
tradicional que desenvolveu e manteve
determinado conhecimento ao longo dos
tempos (prática esta que inf ringe as
disposições vinculantes da Convenção da
ONU sobre Diversidade Biológica). A
biopirataria envolve ainda a não repartição
justa
e
eqüitativa
entre
Estados,
20
corporações e comunidades tradicionais
dos recursos advindos da exploração
comercial ou não e de conhecimentos
transf eridos.
O Termo biopirataria é aparentemente atual, apesar desta
prática ser cometida contra o patrimônio florístico brasileiro há
muito tempo. É uma forma de pirataria moderna. Não sendo
apenas o contrabando de diversas formas de vida da fauna e da
flora, porém especialmente a apropriação e monopolização da
cultura e dos saberes das comunidades que habitam os biomas, em
relação ao uso dos recursos naturais, e ainda na exploração
desordenada e descontrolada dos recursos.
A
Industria
da
biopirataria
é
formada
por
uma
rede
internacional de traficantes, que furtam nossa madeira, surrupiam
nossas plantas e nossa fauna, causando devastação de florestas,
quebrado o equilíbrio de ecossistemas e colocando em rico toda a
comunidade
de
seres
vivos
e
impedindo
a
continuidade
do
processo evolutivo da vida no planeta.
Neste
capítulo
será
abordado
um
assunto
de
suma
importância, que diz respeito à grandeza dos recursos naturais.
Este tema é de melhor conhecimento dentro da comunidade
internacional do que em nossa terrae mater, uma vez que estes
investem muito mais recursos em estudos dos nossos biomas, dos
nossos potenciais florístico, faunístico, minerais e minérios e
nossos recursos hídricos, enfim, no estudo de todas as fontes de
nossa
biodiversidade,
do
que
os
universidades brasileiros.
3.1 – Biopirataria no Brasil
centros
de
pesquisas
e
21
No Brasil, a biopirataria se concentra na Amazônia, no
Pantanal Mato-grossense e Mata Atlântica, que são áreas de
proteção
ambiental
conforme
versa
o
artigo
225,
§4º
da
Constituição da Republica Federativa do Brasil, e ainda a Caatinga
sendo esta não abrangida pelo supra citado dispositivo legal.
Essas áreas dão ao País o título de maior biodiversidade mundial,
o que atrai a ação dos biopiratas e de industrias estrangeiras
camufladas por traz dessa prática ilegal.
No Rio de Janeiro, no ano de 1992, foi anunciado e
assinado
a
regulamentar
Convenção
os
da
recursos
Diversidade
biológicos
Biológica
bem
que
como
busca
a
sua
comercialização. Estabelece-se então, um ponto de partida no
reconhecimento do caráter estratégico da biodiversidade e da
necessidade de regulamentar o seu uso em prol da humanidade e
em benefício de cada nação detentora. Desta forma, o Brasil,
possui o maior interesse em elaborar a legislação sobre este tema,
dada sua privilegiada natureza, pois, o mesmo, é historicamente
biopirateado e uma lei adequada, com severas sanções, é de vital
importância para começar a cessar esta tão vil e inefável prática.
A seguir é mostrado um pequeno resumo dos dois biomas
mais importantes do nosso território nacional e a prática da
biopirataria neles ocorridas.,
3.1.1 – Da Mata Atlântica
A biodiversidade da Mata Atlântica supera até mesmo a
Amazônia, haja vista que, há muitas variações de altitude e
latitude, em razão de sua distribuição e seu espaço geográfico.
Assim a Mata Atlântica é considerada uma das florestas mais ricas
em biodiversidade do planeta e também em endemismo, ou seja,
22
quando uma espécie, seja ela animal ou vegetal, passa a se
reproduzir em regiões diferentes, dando origem a espécies com formas
diferentes de evolução.
Conforme
pesquisa
da
Comissão
de
Meio
Ambiente
e
desenvolvimento Sustentável (DECOM), há cerca de 355 (trezentos
e cinqüenta e cinco) espécies da fauna, que habitam a parte
central e da Serra do Mar da Mata Atlântica estão ameaçadas O
Bioma reúne mais de vinte mil espécies de animais, entre eles
destacam-se 83 (oitenta e três) de aves, 43 (quarenta e três) de
mamíferos e 14 (quatorze) de répteis entre os mais ameaçados.
O extrativismo desordenado da flora Brasileira abriu um
período de saque dos recursos florestais da Mata Atlântica, esta
área está praticamente extinta, havendo apenas pequenas partes
da vegetação original a grandeza dos recursos naturais deste
bioma desperta a ganância de todas as partes do mundo o que vem
impulsionando a biopirataria no Brasil, inclusive traficantes de
drogas passam a traficar as espécies nativas, uma vez que, a pena
para está pratica é mais branda.
A proteção e conservação da Mata Atlântica, além de ser um
ato de preservar o Patrimônio Público Brasileiro, são de suma
importância para sobrevivência pessoal e econômica, visto que em
suas cercanias habitam em torno de 100 (cem) milhões de pessoas
e, pela, sua delimitação geográfica, circulam cerca de oitenta por
cento do Produto Interno Bruto.
3.1.2 – Da Amazônia
No que diz respeito à Amazônia, maior floresta do mundo,
ocupando cerca de sessenta e um por cento do território nacional,
23
é o principal alvo da biopirataria em razão de sua flora, para ser
usada em pesquisas cientificas, para uso medicinal e cosmético e
ainda o conhecimento indígena sobre estes recursos, que possuem
mais de dois mil anos de tradição.
A Amazônia Brasileira, é um grande atrativo em época em
que a biotecnologia agrega valor a biodiversidade o rendimento
dos serviços de ecossistemas e capital natural representa cerca de
trinta e três trilhões de Dólares, quase o dobro do PIB mundial . No
Brasil supõe-se que este valor atinja quarenta e cinco por cento do
PIB, sendo considerado tão somente a atividade agroindustrial, a
extração de madeira e pesca. A Amazônia ainda possui um terço
de todas as seqüências de ADN (Ácido Desoxirribunucleico),
contidas
na
natureza
em
nosso
planeta.
Estima-se
ainda
a
existência de cinco a trinta milhões de espécies nesta região sendo
apenas, 1.4 milhões desta catalogadas.
No site do Jornal O Estado de São Paulo publicou no dia
três de junho de 2009 um caso de biopirataria, sendo descoberto
um laboratório biológico em um hotel na Amazônia que tinha
equipamento
importado
sem
licença,
amimais
silvestres
em
cativeiro, madeira sem origem e uma draga para extração de areia,
além de dois besouros ameaçados de extinção embalados para
exportação de forma ilegal. O americano dono do laboratório nega
as acusações e se defendeu em uma Audiência Pública realizada
pela Comissão da Amazônia da Câmara.
3.2 – Água de lastro
A
água
de
lastro
é
toda
a
água
retirada
do
mar
e
armazenada em tanques nos porões dos navios, objetivando dar
estabilidade às embarcações quando estas navegam sem ou com
24
pouca carga, esta coleta é de forma inversamente proporcional à
quantidade de carga.
Esta forma de balanceamento é uma das grandes ameaças
ao equilíbrio do ecossistema marinho, pois, transfere organismos é
causa dano ao equilíbrio da vida marinha, a saúde humana, a
biodiversidade e as atividades pesqueiras.
Há também o tráfico de água doce, uma nova modalidade de
que vem sendo denominada como hidropirataria, e esta água
apesar de conter uma gama residual imensa, consiste sua maior
parte mineral podendo ser facilmente tratada, e ainda há de se
externar o roubo de organismos vivos, o que envolve diretamente a
soberania do País.
Vale lembrar que em todo globo temos dois terços ocupados
por oceanos, mares e rios. E apenas três por cento deste volume
são de água doce. Já as águas amazônicas reapresentam cerca de
sessenta e oito por cento, de todo volume hídrico existente no
Brasil, o que é vital para o futuro da humanidade.
A International Marítime organization (IMO), da ONU, estima
que
entre
introduzidas
1980
em
e
1998
mais
ecossistemas
de
de
duas
todo
o
mil
espécies
mundo
os
foram
maiores
exemplos desta prática foram o transporte do bacilo da Cólera, que
ainda afeta a Índia até hoje e o mexilhão zebra que infesta mais de
quarenta por cento das águas continentais americanas e causam
severos impactos econômicos. Outro caso, embora não exista
evidencias, ocorreu no litoral do Paraná, em Guaraqueçaba, foi a
maré vermelha que causou grande mortandade de peixes, sendo
causada por uma espécie de micro alga que atingiu esta região
muito provavelmente por causa da água de lastro.
25
No
mundo
são
transferidas
cerca
de
doze
bilhões
de
toneladas de água de lastro por ano, estima-se que sete mil
espécies de seres vivos são transportadas por dia. No Brasil cerca
de quarenta milhões de toneladas por ano de água de lastro são
lançadas em nosso bioma marinho. A cada nove semanas uma
espécie marinha invade um novo ambiente em algum lugar do
globo e as espécies marinhas exóticas são consideradas uma das
quatro ameaças aos nossos oceanos, conforme estudo da IMO.
Em virtude disso, algumas espécies exóticas se transformam
em verdadeiras pragas, quando estão distante de seu habitat
natural, pois alteram o equilíbrio ecológico local, incluindo a cadeia
alimentar
que
se
desestabiliza,
negativos nas atividades econômicas.
causando
assim,
impactos
26
CAPÍTULO IV
TRÁFICO DE ANIMAIS
Atualmente o comércio ilegal de animais consiste no terceiro
maior negócio clandestino, e está interligado a problemas culturais,
educacionais e financeiros da população, em face de falta de
opções econômicas, e assim fazem deste comércio uma renda
complementar.
Podemos dividir os animais em seis grandes classes:
• Nativos – São os animais originários de um determinado
lugar ou região;
• Silvestres – Conforme narra artigo 1º. da Lei nº. 5197/67
estes
animais
são
todos
aqueles
em
qualquer
fase
de
seu
desenvolvimento que vive naturalmente fora do cativeiro;
• Exótico – Animais que têm o ciclo de vida no exterior e em
um determinado momento adentra o território Nacional;
• Domésticos – São os que convivem em harmonia com o
homem e do qual geralmente depende sua subsistência;
•
Domesticados
–
São
os
animais
de
espécies
não
domésticas, mais que passaram a ser através do convívio com o
homem;
• Asselvajado – São aqueles animais que fogem do seu
habitat e vão para a selva , adquirindo hábitos selvagens.
27
A RENCTAS (Rede Nacional de Combate ao Tráfico de
Animais Silvestres), desde do ano de 1999 atua no combate contra
está
prática
criminosa
biodiversidade.
Neste
que
tantos
espaço
de
prejuízos
tempo
causa
a
acumularam
nossa
grande
experiência e adotaram diversas estratégias em razão de obter
êxito nesta luta.
O
que
ocorre
é
que
os
recursos
faunístico
do
Brasil
encontram-se seriamente ameaçados, face ao comércio ilegal, a
RENCTAS estima ainda, que está pratica no país seja responsável
pela retirada anual de aproximadamente trinta e oito milhões de
espécimes da natureza. E de cada dez animais traficados, apenas
um chega ao destino e os outros nove morrem no momento da
captura ou no transporte de péssimas condições. Os animais
traficados ainda sofrem com o esquema montado, pois é de praxe
que os traficantes arranquem dentes e garras de determinados
animais, outros são transportados anestesiados, embriagados e até
mesmo drogados, ou ainda são rodados a todo o momento pela
cauda até que fiquem completamente desnorteados, para que
assim passem uma imagem de animais domesticados e mansos, e
também chegam a furar os olhos das aves para que elas não
possam enxergar a luz do sol, e assim não cantem evitando
chamar a atenção da fiscalização.
Vale ressaltar que o Brasil é signatário da Convenção
Internacional sobre o Comércio de Espécies da Flora e Fauna
selvagens em Perigo de Extinção (CITES), que foi ratificada
através do Decreto nº 3607/00. A CITES é administrada por um
programa das Nações Unidas que tem a adesão de 154 países, e
visa a proteção das espécies que foram classificadas de acordo
com o grau de ameaça de extinção apresentado.
28
Segundo dados do Programa das Nações Unidas para o Meio
Ambiente, cerca de cem espécies desaparecem da terra todos os
dias,
em
virtude
da
prática
do
comércio
ilegal dos animais
silvestres.
4.1 – Tráfico de Animais no Brasil
O Brasil é um país de extensão continental, e como já foi dito
possui uma rica biodiversidade, e em seu território é estimada a
existência de dez por cento de todas as espécies existentes no
planeta.
Segundo dados do IBAMA cerca de duzentas e dezoito
espécies de animais encontram-se ameaçadas de extinção, sendo
que sete delas já se pode considerar extinta por não existir mais
registro de sua passagem , observação e presença nas matas a
mais de cinqüenta anos
Pode-se afirmar que há uma divisão em duas modalidades
básicas:
•
Tráfico
desorganização,
motoristas
de
Interno
e
–
vem
ônibus,
tem
sendo
pequenos
como
característica
praticado
a
sua
por caminhoneiros,
comerciantes
e
a
própria
população , que saem de suas cidades levando animais silvestres
que vão lhe garantir dinheiro.
• Tráfico Internacional – sua característica é um sofisticado
esquema montado por pessoas importantes, de grande nome na
sociedade internacional que contam com a corrupção seja através
29
de suborno ou ainda, com a condescendência de funcionários do
próprio Governo ou de empresas aéreas.
A
maioria
dos
animais
silvestre
são
comercializados
ilegalmente são provenientes das regiões Norte e Nordeste do
país, e passam para as regiões Sul e Sudeste, utilizando as
rodovias Federais.
Em relação ao comércio internacional esses animais têm
como destino a Europa, a Ásia, a América do Norte e também os
países fronteiriços do Brasil.
A fauna silvestre então terá como destino três objetivos
distinto:
• Colecionadores Particulares e Zoológicos - observa-se que
este destino é o mais terrível, visto que, os traficantes aqui
priorizam aquelas espécies mais ameaçadas dce extinção, quanto
mais raro for o animal, maior será valorado. São alguns exemplos:
Arara Azul de Lear; Arara Canindé (azul e amarela); Papagaio Cara
Roxa; Mico Leão Dourado; Jaguatirica.
• Animais para Fins Científicos – Neste grupo encontram-se
as espécies que possuem substância para a pesquisa e produção
de medicamentos, e ainda a vivissecção que é o ato de dissecar o
animal vivo com o propósito de realizar estudos, ou seja uma
intervenção invasiva em um organismo vivo, com motivações
científico-pedagógico. São alguns exemplos: Jararaca; Surucucu;
Sapos amazônicos; Aranhas, Escorpiões.
• Animais para Pet Shop’s – É a forma que mais incentiva o
tráfico de animais silvestres no Brasil. Em virtude da grande
30
demanda. São alguns exemplos: Jibóia; Tartarugas; Tucanos;
Arara Vermelha, Sagüi.
Cumpre salientar que um animal em cativeiro perde a aptidão
de caçar o seu alimento, perde até a capacidade de reprodução, e
de se defender se seus predadores, ou ainda de se proteger de
situações adversas. E caso sejam libertados, voltando a interagir
com a natureza, provavelmente não conseguiram sobreviver, salvo
se houver um acompanhamento de em especialista.
O que se pode observar é que a maior parte das pessoas que
têm esses animais, não se atina que a compra, ou venda, ou
criação,
e
ainda
qualquer
outro
negócio
envolvendo
animais
silvestres sem a devida permissão, licença , ou autorização da
autoridade competente, constitui crime consoante o artigo 29 da
Lei nº 9605/98.
Cabe
diferenciar
de
acordo
com
o
parágrafo
anterior,
Permissão de uso, que é concedida pelo Poder Público para
possibilitar a utilização privativa de bem público (no caso em tela ,
relacionado com os animais da fauna silvestre) por particular. A
Permissão de uso é definida com ato administrativo unilateral,
discricionário,
precário,
gratuito
ou
oneroso,
pelo
qual
a
Administração Pública, faculta a utilização privada de bem público,
para fins de interesse público. A Licença é ato administrativo
vinculado e definitivo, pelo qual o Poder Público, verificando que o
interessado atendeu todas as exigências legais, faculta-lhe. E a
Autorização é ato administrativo discricionário, pelo qual se faculta
a prática de um ato jurídico ou de atividade material, com a
finalidade de atender diretamente o interesse público ou privado.
31
No site A Tarde on line publicou no dia sete de junho deste
ano uma matéria apontando que a Bahia é a principal rota do
trafico de animais, contendo seis das onze rodovias utilizadas para
esta prática. Indica ainda que até o mês de abril deste ano, três mil
cento
e
vinte
três
animais
silvestres
foram
apreendidos
ilegalmente, em estradas baianas, sendo mais de noventa por
cento das apreensões de pássaros, vale salientar que das mil e
setecentas espécies de aves, oitocentos e vinte seis ocorrem neste
estado, baseado em dados da Policia Federal.
A região do Raso da Catarina no norte do estado Baiano é
uma das fontes dos traficantes, e é o único lugar do mundo onde
ocorre à presença da arara-azul-de-lear (Anodorhynchus leari), da qual ,
segundo a Fundação Parque Zoológico de São Paulo, restam apenas cerca de
quinhentos exemplares desta espécie livres na natureza, e trinta e oito em
cativeiro, sendo classificado pelo Ibama como criticamente ameaçada de
extinção. A raridade desta espécie a torna mais cara e portanto
mais cobiçada pelo tráfico, podendo valer em torno de nove mil e
quinhentos dólares até doze mil dólares americanos.
4.2 – Do Transporte
Para que se possa transportar animais é necessário que se
tenha
a Guia de Transporte de Animais (GTA), documento que é
expedido pelo Ministério da Agricultura, e é válido para todo tipo
de transporte, seja doméstico ou silvestre. E também quando se
adquire um animal silvestre, deve-se ter a nota fiscal de um
criadouro credenciado, dentro do território nacional, e ainda à
apresentação
de
Licença
de Transporte de Animal Silvestre,
expedida pela Coordenação Geral do IBAMA.
O
transporte
regulamentos
de
ainda
deve
obedecer
32
outros
Ministério
da
Agricultura
como:
animais
emanados
pelo
caixas de transportes com alça, trava para fechamento das portas,
fendas de ventilação, cantos arredondados para facilitar a limpeza
e espaço suficiente para que o animal possa dar uma volta em
torno dele mesmo sem bater nas paredes. Para animais domésticos
menores de seis meses somente a GTA é obrigatória, para os
acima desta idade, a vacinação anti-rábica, com documento oficial
de controle, ou seja, expedido por veterinário cadastrado no
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, é exigida. Para
outros
espécimes
de
animais,
dependendo
da
sanidade
dos
rebanhos da região, poderão ser exigidos outras vacinas, exames e
documentos.
4.3 – Maus Tratos e Ato de Abuso
De acordo com o artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais,
praticar maus tratos ou ato de abuso contra os animais é crime, e a
norma
em
evidencia
não
tutela
apenas
a
fauna
silvestre,
considerando também os animais domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos. Trata-se de preservar os últimos de crueldade
e
abandono
e
proteger
os
primeiros
de
uma
captura,
comercialização desenfreada, e tudo que os torna particularmente
vulneráveis.
Em relação ao ato de abuso, pode-se observar que o tipo é
abrangente,
podendo
ter a
hermenêutica
como
qualquer uso
indevido do animal, ou seja usar mal ou inconvenientemente como
por exemplo exigir trabalho excessivo do animal.
Já os maus tratos interpretam-se como: ferir (ofender, cortar,
lesionar); mutilar (priva-lo de algum membro); realizar experiência
33
dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos
ou científicos. Com o intuito de proteger da forma mais ampla e
possível . Percebe-se então que há a idéia de crueldade, ou seja
ligado à satisfação em fazer o mal.
No parágrafo segundo do referido dispositivo legal, verificase o evento preterdoloso, que ocorre quando a intenção não é de
matar o animal, mais havendo a morte do animal maltrato, será
atenuante, então a pena pode ser aumentada de um sexto a um
terço.
34
CAPÍTULO V
EDUCAÇÃO AMBIENTAL E FISCALIZAÇÃO
5.1 – Educação Ambiental
Em
nossa
estabelece
a
Carta
obrigação
Magna,
do
no
Estado
seu
artigo
225,
inciso
VI
de promover a educação
ambiental em todos os níveis do ensino, fazendo assim aplicar o
princípio fundamental do Direito Ambiental que é o da prevenção, e
nesse sentido José Rubens Morato Leite ensina que:
É importante salientar que esta taref a de
atuar preventivamente deve ser vista como
uma
responsabilidade
compartilhada,
exigindo a atuação de todos os setores da
sociedade,
cabendo
ao Estado criar
instrumentos normativos, política ambiental
preventiva como já visto, abster-se de
comportamentos nocivos ao meio ambiente
e demais atuações pertinentes.
A educação ambiental foi normatizada pela Lei nº 9795 de
vinte e sete de Abril de 1999, que dividiu em quatro capítulos se
estendendo através de vinte e dois artigos. O capítulo I define o
conceito normativo da educação ambiental e os princípios que lhe
são próprios. O capítulo II trata da Política Nacional de Educação
Ambiental (PNEA). Ao capítulo III compete elaborar os mecanismos
de execução da PNEA, e finalmente o capítulo IV versa a respeito
das disposições finais.
O tema em tela tem por objetivo a conservação ambiental,
que é a proteção do meio ambiente com a utilização racional dos
recursos naturais a fim de beneficiar a posteridade, assegurando
35
uma produção contínua de plantas , animais e matérias úteis,
mediante o estabelecimento de um ciclo equilibrado de colheita e
renovação, e não a preservação ambiental, que é a manutenção da
integridade e perenidade dos recursos ambientais.
Nos termos da Lei nº. 9795/99 a educação ambiental é
considerada um componente essencial e permanente da educação
nacional, devendo estar presente em todas as modalidades do
processo educativo em caráter formal e não-formal. Entende-se por
educação formal, todo o aprendizado lecionado em setores de
ensino público ou privado, ou seja, escolas e faculdades. E
educação não-formal é toda aquela recebida fora de entidades
escolares, ou seja, cursos, aulas particulares, sociedades sem fins
lucrativos.
A educação é uma atividade constante que se faz diariamente
e em todos os locais, no processo de escolarização a preocupação
com as repercussões ambientais da atividade humana está sempre
presente.
Ainda no que tange a educação não-formal, os meios de
comunicação têm a incumbência de colaborar de maneira ativa e
contínua na disseminação de informações e praticas educativas
sobre o meio ambiente e os problemas ambientais.
A Lei nº. 9795/99 ainda impõe ao sistema nacional de
educação organizar ações que busquem desenvolver atividades,
que são consideradas necessárias para a Política Nacional de
Educação
Ambiental,
humanos,
ou
seja,
tais
a
como
a
capacitação
especialização
e
a
de
recursos
atualização
dos
profissionais da educação de quaisquer níveis e modalidades de
ensino
na
dimensão
ambiental;
desenvolvimento
de
estudos,
pesquisas
e
experimentações,
conhecimentos,
tecnologias
e
com
o
objetivo
informações
sobre
de
36
difundir
a
questão
ambiental; produção e divulgação de material educativo, apoiando
as iniciativas e experiências locais e regionais a respeito do meio
ambiente; e finalmente acompanhamento e avaliação
montando
uma rede de banco de dados e imagens que sirva de apóio às
iniciativas precedentes.
5.2 – Fiscalização
É através da fiscalização ambiental, atividade de proteção ao
meio ambiente, que os danos ambientais são evitados e se
consumados,
reprimidos.
Entretanto
na
maioria
dos
casos
a
fiscalização não é exercida com a observância de suas normas,
com respeito aos cidadãos e de forma isenta, isso se deve ao não
conhecimento das regras pertinentes ao ato de fiscalizar, que são
desconhecidas pela população e inclusive o pelos próprios fiscais.
A fiscalização federal está mais bem estruturada e por tanto
será o objeto principal deste breve exame. A Lei nº. 10410/02, cria
e disciplina a carreira de especialista em meio ambiente, por esta
norma o cargo de analista ambiental tem as atribuições de regular,
controlar
e
fiscalizar
monitorar
o
meio
o
licenciamento
ambiente;
gerir
e
e
auditoria
proteger
o
ambiental;
controle
da
qualidade ambiental; ordenar os recursos florestais e pesqueiros;
conservar os ecossistemas e as espécies neles inseridas, inclusive
seu manejo e proteção e finalmente estimular a difundir as
tecnologias, informações e educação ambientais, conforme o artigo
4º. do mencionado dispositivo. Cumpre ressaltar que conforme o
parágrafo
único
do
artigo
6º.
desta
lei
somente
o
analista
ambiental tem atribuição de fiscalizar, podendo somente o técnico
ambiental exercer esta função com expressa autorização emitida
37
da autoridade ambiental a qual estejam
por ato de designação
vinculados.
Esta lei é a principal fonte normativa a ser observada, uma
vez que,
o assunto em tela é disciplinado por portarias e atos
administrativos de menor hierarquia no âmbito federal.
Para que tal ato seja considerado legal há de se considerar
os
princípios
Constituição
legais
preceituados
Federal,
tais
no
como
caput
do
artigo
legalidade,
37
da
moralidade,
publicidade, impessoalidade e eficiência. A fiscalização também
deve
agir
com
respeito
aos
direitos
e
garantias
individuais,
inclusive os referentes à privacidade do domicílio, conforme versa
o artigo 5º. de nossa Carta Magna.
A lei nº 11516 de vinte e oito de agosto de 2007, que era
medida provisória nº. 356, deste mesmo ano, cria o instituto Chico
Mendes de conservação da Biodiversidade, este Órgão é uma
autarquia
Federal,
dotada
de
autonomia
administrativa
e
financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e que além de
outras
finalidades
ambiental
para
a
também
pode
proteção
das
exercer
o
Unidades
poder
de
de
polícia
Conservação
instituídas pela União.
O Instituto Chico Mendes para fiscalizar os mais de cento e
cinco mil hectares da estação ecológica do Raso da Catarina,
situado ao norte do estado da Bahia, conta apenas com quatro
funcionários. O IBAMA para fiscalizar todo este estado conta com
apenas cem fiscais, vale ressaltar que esta região é uma das áreas
mais
visadas
pelos
traficantes
de
animais.
Esta
precária
quantidade de agentes fiscalizadores se espalha por todo o
38
território nacional, fazendo com que o trafico de animais e a
biopirataria seja livremente praticado.
39
CONCLUSÃO
O mundo hoje enfrenta a preocupação de não deixar para as
gerações futuras um planeta saudável, com florestas, animais,
enfim um ambiente ecologicamente sustentável onde se possa
viver dignamente.
Há mais de quinhentos anos nosso País sofre com o tráfico
de nossa fauna e flora e com a biopirataria. Apenas no século
vinte, é que foram tomadas medidas para a proteção do meio
ambiente, ações estas que pouco suavizam o impacto causado no
ecossistema brasileiro.
A Lei de Crimes Ambientais, apesar de ser um começo, o
primeiro passo, pouco auxilia no controle de práticas ilegais, dando
ao agente destruidor penas brandas, multas que quase sempre os
cofres
públicos
não
recebem
e
tratando
paternalmente
os
biopiratas, literalmente dando a liberdade de extraírem de nosso
solo todas as riquezas que possuímos, com a mesma facilidade
que recebemos.
A biopirataria, apesar de ser um tema recente em nosso
mundo
encontra,
no
Brasil,
condições
ideais
para
o
seu
crescimento, um país que possui a maior floresta do mundo, onde
se encontra também a maior cultura de utilização de plantas
medicinais e cosméticas, através dos povos indígenas, a principal
área de Mata Atlântica ainda existente no planeta, enfim a maior e
mais rica biodiversidade de todos os continentes. A passos largos
deixamos a Amazônia virar o quintal do mundo e nossos animais
silvestres, bichos de estimação para serem comprados nos pet
shops estrangeiros.
40
Chegará o dia em que o Homem conhecerá o íntimo de um animal.
E, nesse dia, todo o crime contra um animal será um crime contra a
humanidade. Com o pensamento acima extraído de Leonardo da Vinci
norteando nossas ações, devemos criar penas mais severas e quiçá enquadrar
o tráfico de animais e a biopirataria como crime hediondo, tendo em vista que
além der ser a terceira maior prática de atividade ilícita, só perdendo para o
comércio ilegal de drogas e armas e ganhando até do tráfico de mulheres,
nossos descendentes jamais poderão apreciar a beleza e a grandeza que
resplandece em nosso bioma.
A Educação Ambiental deve deixar tão somente a norma e realmente
entrar no currículo das escolas públicas e privadas, ao conscientizar o jovem
da suma importância da natureza, criaremos adultos preocupados com o meio
ambiente que farão mais do que nós para garantir a subsistência da nossa
biodiversidade e assim também as das gerações futuras.
Necessário se faz com que seja aumentado o efetivo que visa fiscalizar
as áreas de proteção ambiental, os equipamentos e técnicas necessárias para
tal. Combinando tecnologia, material humano e educação, seremos capazes
de diminuir ou quem sabe até acabar, com esta violenta agressão ao planeta e
por conseguinte a raça humana.
Ainda há muito o que se fazer para combater o Crime Ambiental e
cabe também a nós, operadores do Direito, enfrentar tal problema, que pode
ser considerado uma verdadeira guerra, e buscar melhores formas de legislar a
respeito do aludido tema e aplicar firmemente as sanções cabíveis a todos
aqueles que ao destruírem nossos recursos florestais e faunístico e ao
cometerem a biopirataria, destroem também nossa Terra Mater e em um futuro
próximo a humanidade.
41
BIBLIOGRAFIA
ANTUNES, Paulo de Bessa Antunes. Direito Ambiental. 11ª edição, Rio de
Janeiro: Editora Lumem Iuris, 2008.
CIITED, Instituto Brasileiro de Direito do Comércio Internacional, Tecnologia da
Informação e Desenvolvimento. In: http://www.amazonialink.org/. Acesso em
20.04.09.
DECOM, Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. In:
http://www.revistameioambiente.com.br/. Acesso em 19.03.09.
ESTADÃO, O Estado de São Paulo. In: http://www.estadão.com.br/. Acesso em
18.06.09.
ESTOCOLMO, Conferencia de. In: http://www.direitoverde.blogspot.com/. Acesso
em 19.05.09.
FREITAS, Vladimir P. de. Direito Administrativo e o Meio Ambiente. 2ª
edição, Curitiba: Editora Juruá, 1998.
IBAMA, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis. In: http://www.ibama.org.br/. Acesso em 04.07.2009.
IMO, International Marítime Organization. In:http://www.ambientebrasil.com.br/.
Acesso em 24.04.09
LEITE, José R. M. O Estado de Direito do Mio Ambiente: Uma Difícil
Tarefa. Florianópolis, Editora Boiteux, 2000.
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12ª edição,
São Paulo: Editora Malheiros, 2004.
42
MEDAUAR, Odete. Coletânea de Legislação Ambiental e Constituição
Federal.7ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
MILARÉ, ÉDIS C. J.Direito Penal Ambiental: Comentários a Lei 9605/98.
Campinas: Editora Milennium, 2002.
PRADO, Luiz Regis. Crimes Contra o Meio Ambiente: Anotações a Lei 9605
de 12 de fevereiro de 1998: Doutrina Jurisprudência e Legislação. 2ª
edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001
RENCTAS, Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres. In:
http://www.renctas.org.br/ . Acesso em 02.05.2007.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19ª
edição.São Paulo: Editora Malheiros, 1994
WANDERLEY,
18.06.2009
Glauco
in:
http://www.atardeonline.com.br/.
Acesso
em
43
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTO
3
DEDICATÓRIA
4
RESUMO
5
METODOLOGIA
6
SUMÁRIO
7
INTRODUÇÃO
8
CAPÍTULO I
A ORIGEM DA BIOPIRATARIA E O TRÁFICO DE ANIMAIS
10
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE PENAL
13
2.1- A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica no Direito Comparado
15
2.2- Da Aplicação das Penas à Pessoa Jurídica
16
CAPÍTULO III
BIOPIRATARIA
19
3.1-Biopirataria no Brasil
20
3.1.1- Da Mata Atlântica
21
3.1.2-Da Amazônia
22
3.2 –Água de Lastro
23
CAPÍTULO IV
TRÁFICO DE ANIMAIS
26
4.1-Tráfico de Animais no Brasil
28
4.2-Do Transporte
31
4.3-Maus Tratos e Ato de Abuso
32
44
CAPÍTULO V
EDUCAÇÃO AMBIENTAL E FISCALIZAÇÃO
34
5.1-Educação Ambiental
34
5.2-Fiscalização
36
CONCLUSÃO
39
BIBLIOGRAFIA
41
ÍNDICE
43
45
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição: Instituto A Vez do Mestre
Título da Monografia: Biopirataria e Tráfico de Animais
Autor: Camila Costa da Silva
Data da entrega: 13 de Agosto de 2009
Avaliado por: Willian Rocha
Conceito:
Download

Camila Costa da Silva - AVM Faculdade Integrada