GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
NÚCLEO REGIONAL DE MARINGÁ – 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA/
SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ - ESTADO DO PARANÁ.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ, através do seu Órgão de Execução do GAECO – GRUPO DE ATUAÇÃO
ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO – Núcleo Regional de
Maringá, e por intermédio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no
artigo 129, inciso I, da Magna Carta c/c. o artigo 100, do Código Penal e nos termos
do artigo 41, c/c. o artigo 394 e seguintes, do Código de Processo Penal, com fulcro
também No artigo 2º, inciso I, da douta Resolução-PGJ 1801/2007, e tendo por base
o que consta nos inclusos Autos de INQUÉRITO POLICIAL n.° 75388/2012 (autos
2012.8201-0), oferecer DENÚNCIA contra:
MARCOS CRISTIANI COSTA DA SILVA –
brasileiro, casado, advogado, portador do RG nº. 4.733.300-8/PR, inscrito no CPF sob
nº. 724.306.489-20, nascido em 07/07/1971, filho de Jair Aniceto da Silva e Delma
Costa da Silva, residente e domiciliado à Avenida Londrina, nº. 1534, casa 8, jardim
Aeroporto, nesta cidade e comarca (fls. 38/40); e,
HELENTON DE OLIVEIRA – vulgo “LEITÃO” –
brasileiro, convivente, portador do RG nº. 7.659.268-3/PR, nascido em 16/08/1977,
filho de Antonio Lopes de Oliveira e Neusa de Oliveira, residente e domiciliado à Rua
Guatemala, nº. 869, Vila Morangueira, nesta cidade e comarca (fls. 25/27);
pela prática do seguinte fato delituoso:
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“Infere-se dos autos de inquérito policial nº 018/2011, Cartório “H”, da 9ª
Subdivisão Policial de Maringá, que no dia 31 de julho de 2011 (31/07/11), dois (2) indivíduos
que ocupavam uma motocicleta pararam na calçada defronte ao edifício da Câmara Municipal
de Maringá/PR, e um deles efetuou disparos de arma de fogo, atingindo as paredes e vidraças”.
“Segundo versão de um dos indiciados, TARSO SOUZA DE CAMPOS
CAMARGO, teria sido ele o autor dos disparos, ao passo que a condução da motocicleta ficou
a cargo do então adolescente OSMAR VANDERLEI SIMIONATO JÚNIOR – vulgo
“JUNINHO”, tendo ambos agido a mando e encomenda do advogado e ora denunciado
MARCOS CRISTIANI COSTA DA SILVA, militante nesta comarca”.
“A motivação do crime carece de maiores esclarecimentos, e não nos
cabe aqui abordá-la. No entanto circula no meio policial e jornalístico que tanto esse pueril
atentado como outros que se sucederam na sequência, teriam o condão de intimidar e
desestabilizar as autoridades e o poder da atual chefia ou administração da 9ª SDP local.
Todavia, pelos resultados repressivos surgidos e bom trabalho policial para a elucidação de
vários crimes, fica claro que nenhuma das autoridades visadas parece ser filho de pai assustado,
pois coragem e abnegação não lhes têm faltado para o fiel e cabal cumprimento do dever de
bem servir e proteger a nossa sociedade”.
“Consta que o referido indiciado e ora vítima TARSO SOUZA DE
CAMPOS CAMARGO, em data de 29 de março de 2012 (29/03/12), declarou em
interrogatório ao Dr. Delegado Adjunto da 9ª SDP local, em depoimento impresso da Delegacia
local, e a este representante Ministerial do GAECO, em depoimento digitalizado,
categoricamente que o mandante do infantil atentado seria o causídico MARCOS CRISTIANI
COSTA DA SILVA, ora denunciado” (fls. 08/09).
“Por sua vez, em data de 15 de maio de 2012 (15/05/12), baseando
meramente no “ouviu dizer”, o ora denunciado MARCOS CRISTIANI registrou o Boletim de
Ocorrência nº 2012/432735 em desfavor da vítima TARSO SOUZA, acusando-o de tê-lo
ameaçado de morte, cujo procedimento converteu-se em Termo Circunstanciado”.
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“Por decorrência desses acontecimentos e por se ver na condição de
sujeito de investigações no bojo do referido Inquérito Policial, o causídico ora denunciado se
deslocou até a Casa de Custódia de Maringá, onde encontrava-se recolhido provisoriamente a
vítima TARSO SOUZA, em data não precisada nos Autos, porém, no primeiro semestre do
fluente ano de 2012, no parlatório, com o propósito de entregar ao cliente e preso HELENTON
DE OLIVEIRA, ora codenunciado, indivíduo de considerada periculosidade e respeito perante
a bandidagem segregada, cópia do auto de interrogatório prestado pelo preso vitimado TARSO
SOUZA, com a suposta finalidade de favorecer interesse próprio no indigitado
procedimento investigatório criminal, usando de grave ameaça contra a parte/testemunha
TARSO SOUZA, para que assim lhe deixasse em situação desfavorável diante dos demais
presos, por conta do conteúdo de suas declarações”.
“Tendo em vista a larga experiência na advocacia criminal e conforme
confessado em seu depoimento ao GAECO, é evidente que o ora denunciado MARCOS
CRISTIANI agiu consciente de que ao divulgar para os demais presos da CCM (CDP) cópia do
interrogatório prestado pelo preso TARSO, contra si, obviamente possibilitaria aos demais
detentos o conhecimento de sua condição de delator do Advogado denunciado, estimulando,
assim, a população carcerária a aplicar-lhe os rigores da impiedosa e silenciosa “lei do
cárcere”, cuja fonte advém dos costumes intramuros dos presídios, onde o alcaguete sofre
grave discriminação, represálias e outras barbáries”.
“Ouvido em sede de procedimento preliminar de Notícia de Fato
presidido pelo Parquet, in fine assinado, o preso e vítima TARSO SOUZA expôs sua
interpretação acerca da conduta do advogado, nos seguintes termos:
“MP – Por que ele trouxe esse documento aqui na cadeia para entregar
para o HELENTON?
TARSO – Não sei... porque ele quer acabar com a minha vida, aqui”
(sic – fls. 30).
“Já o detento HELENTON, ora codenunciado, portador de vastos
antecedentes criminais, de alta periculosidade e considerável respeito carcerário, então receptor
da documentação, se esquivou do envolvimento e se fez de desentendido” (fls. 31/32).
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“Por sua vez, o advogado denunciado MARCOS CRISTIANI COSTA
DA SILVA, ouvido pela digna Autoridade Policial do GAECO, confirmou a entrega da
documentação, confessando que:
“... ao confirmar a entrega dessa cópia do auto de interrogatório ao
detento HELENTON o declarante passa a expor os motivos: que
inicialmente esclarece que sua intenção não era a de coagir o delator
TARSO, mas apenas a de atender a um pedido de alguns detentos da
CCM; que chegou ao conhecimento dos detentos que TARSO teria
delatado o declarante durante seu interrogatório e por essa razão seus
colegas de cela tinham interesse em ter acesso ao seu interrogatório
porque, dentro de seus costumes, não se permite que um alcaguete com
eles conviva”.
“Consequentemente, o advogado denunciado MARCOS
CRISTIANI COSTA DA SILVA, com vontade livre e consciente, agindo com plena liberdade
de escolha e assumindo irresponsavelmente os riscos de sua conduta, dolosamente usou de
grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio, contra parte ou pessoa chamada
a intervir em processo policial ou administrativo, tendo o preso e codenunciado HELINTON
DE OLIVEIRA, voluntaria e conscientemente, aderido ao propósito do outro e concorrido de
qualquer modo para a coação”.
Assim agindo e estando, os denunciados MARCOS
CRISTIANI COSTA DA SILVA e HELENTON DE OLIVEIRA – vulgo
“LEITÃO”, acima epigrafados e qualificados violaram e estão incursos nas sanções
previstas no artigo 344, c/c. o artigo 29, caput, do Código Penal, razão pela qual
contra eles é oferecida a presente denúncia e requer-se que, registrada e autuada, seja
ordenada a notificação deles para oferecer resposta prévia no decêndio legal (CPP, art.
396), recebendo-se a denúncia contra ambos; e, enfim, para se verem processar até final
julgamento e condenação, sob pena de revelia (CPP, art. 367), notificando-se as
testemunhas do rol abaixo para virem depor em Juízo, em dia e hora que for designado,
sob as cominações legais (CPP, arts. 218 e 219) e intimando-se os denunciados para o
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interrogatório, ao final, prosseguindo-se nos moldes do artigo 400 e seguintes do
Código de Processo Penal.
Requeiro que se digne Vossa Excelência em deferir os
requerimentos formulados na r. cota de fls. 115-vº/116, e de tudo cientificando-se o
Promotor de Justiça natural oficiante nesta dd. 1ª Vara/Secretaria Criminal para
acompanhar e prosseguir nos ulteriores termos do devido processo penal, porque a nossa
intervenção só se dá até a fase do recebimento da denúncia (Resolução-PGJ 1801/2007,
art. 6º, “b”).
Pede deferimento.
Maringá, 14 de Dezembro de 2012.
LAÉRCIO JANUÁRIO DE ALMEIDA
Promotor de Justiça – Coordenador
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excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da 1ª vara