fls. 1 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comércio de Confecções Bronson, Comércio de Confecções Dois Irmãos Ltda., WRS Papelaria, Relojoaria e Ótica, Calçados Costa Ltda. ME., Comércio de Confecções e Calçados Brega e Chic Ltda., Astrogildo da Costa Filho – ME., GOV Calçados Ltda., José Antônio Raposo e Filhas Ltda. ME., Leal Comércio de Calçados Ltda., José Nunes Filho ME., Roseheli Calçados, Jair José Damasco ME., Cristiano Comer. De Calçados e Bijouterias, Elizabete Cidade Cherem ME., Euclides Damasco Filho ME., GA Carvalho e Cia. Ltda., Garapeira Martins Ltda. ME., Sergio Murilo Lobo – ME., Asa Comércio de Calçados e Vestuário Ltda., Valgas Calçados e Confecções Ltda., Vielma Coelho Rosa e Cia. Ltda., Calçados Rodrigues Ltda. ME., Karxan Comer. De Confec. Ltda., Maria Lucia da Costa ME., Orivalda Florindo Conti ME., Maria Madalena Ebraim – ME, Maria Helena Pereira de Paulo, Handon Comércio de Confecções Ltda., Comércio de Confec. Monte Libano Ltda., Matrix Comércio de Confec. Ltda., Comércio de Confec. Rio Mar, Peixaria Nelson Santos Ltda. ME., Costa e Gonzaga Ltda. e José Isaltino da Rosa Ltda. ME. ajuizaram a presente ação de rito comum em relação ao Município de Florianópolis. Alegam, em essência, que são ocupantes de boxes no Mercado Público Municipal, mas estão na iminência de serem desalojados, haja vista a intenção do Poder Público de lá abrigar os vencedores de processo licitatório. Afirmam que o certame está viciado por inúmeros problemas, notadamente em razão da pressa com a qual foi conduzido, que levou à flexibilização de vários requisitos indisponíveis. Querem liminar para que haja suspensão dos contratos administrativos, mantendo-se os autores em seus espaços, sendo ao final decretada a invalidade da licitação. Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DO VALLE PEREIRA. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0046100-47.2013.8.24.0023 e o código A27AFE. Vistos etc. fls. 2 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO É o relatório. Os autores descrevem que estão “há trinta, quarenta e até sessenta anos” no Mercado Público. Eu considero que isso é tempo demais, especialmente para posses ilegítimas, que derivaram de critérios ignorados. Áreas estatais destinadas à mercância e que despertem o interesse de mais de uma pessoa devem ser objeto de licitação. Após a mais insuportável letargia, provocada por uma junção de desinteresse estatal e manobras protelatórias dos atuais ocupantes, foi realizada licitação. Está-se, atualmente, realizando um segundo certame, de sorte a destinar mediante critérios previamente fixados e de maneira onerosa os boxes restantes. Eis que 34 atuais ocupantes, bradando valores constitucionais e legais, vêm discutir as minudências da licitação havida. Postam-se como fiscais da coisa pública, dedicando-se a esmiuçar defeitos no procedimento estatal. Indefiro a inicial pela ilegitimidade ativa, mas não deixo de ressaltar minha perplexidade em constatar como deve ter sido lucrativo se manter no Mercado Público por essas décadas e como está sendo difícil se desvincular dessa junção de excelente ponto com baixo custo! Daí a reiteração, agora com tintas mais técnicas, do costumeiro hábito de usar o Judiciário como um instrumento para se obter provimentos de urgência e, dessa maneira, conseguir retardar uma solução justa. Seja como for, os autores não têm legitimidade para discutir uma licitação, ao menos nos termos como posta a causa. O debate seria pertinente se provado que houvessem intervido no procedimento e sido prejudicados individualmente por alguma das nulidades agora apontados. Mais didaticamente, alguém pode questionar uma licitação se foi parte dela e, concretamente, tenha sofrido um prejuízo em face da condição de licitante em si. Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DO VALLE PEREIRA. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0046100-47.2013.8.24.0023 e o código A27AFE. Decido. fls. 3 O que os autores querem é debater a licitação como um pretexto para manterem a sua posse. As coisas, entretanto, são distintas. Se está decidido, com força de coisa julgada, que o Mercado Público deve ser ocupado após disputa pública, tem-se extensivamente que aqueles lá postados estão de maneira indevida e cada dia que passa a ilicitude recrudesce. Só que as coisas devem ser apartadas. Supostos (supostos!) defeitos na licitação não purgam os vícios da posse atual. Não imunizam os presentes possuidores. Não lhes incrementam direitos, não lhes trazem privilégios. As posses são imerecidas e permanecem nesse status. A saída deles do local, pouco importa se para que a posse seja em prol de A ou de B, é muito adequada. Dá-se que os autores, que jamais participaram de licitação, se consideram mais dignos de direitos do que aqueles que... participaram de licitação! Muito hipoteticamente, o que os autores trazem é tema próprio da tutela de direitos difusos, pois discutem sem atrelamento imediato a lisura de atos administrativos. Só que nem mesmo por tal caminho poderiam ir, pois não se pode usar dissimuladamente a proteção de direito difuso para o resguardo de direito pessoal (Rodolfo de Camargo Mancuso, Ação Popular, 1992, p. 93; TJSC, AC 2001. 008055-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). Assim, indeferindo a inicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito pela ilegitimidade ativa. Custas, em proporção, pelos autores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2013. Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DO VALLE PEREIRA. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0046100-47.2013.8.24.0023 e o código A27AFE. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Autos 0046100-47.2013.8.24.0023 Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DO VALLE PEREIRA. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0046100-47.2013.8.24.0023 e o código A27AFE. fls. 4 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Hélio do Valle Pereira Juiz de Direito