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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comércio de Confecções Bronson, Comércio de
Confecções Dois Irmãos Ltda., WRS Papelaria, Relojoaria e Ótica, Calçados
Costa Ltda. ME., Comércio de Confecções e Calçados Brega e Chic Ltda.,
Astrogildo da Costa Filho – ME., GOV Calçados Ltda., José Antônio Raposo e
Filhas Ltda. ME., Leal Comércio de Calçados Ltda., José Nunes Filho ME.,
Roseheli Calçados, Jair José Damasco ME., Cristiano Comer. De Calçados e
Bijouterias, Elizabete Cidade Cherem ME., Euclides Damasco Filho ME., GA
Carvalho e Cia. Ltda., Garapeira Martins Ltda. ME., Sergio Murilo Lobo –
ME., Asa Comércio de Calçados e Vestuário Ltda., Valgas Calçados e
Confecções Ltda., Vielma Coelho Rosa e Cia. Ltda., Calçados Rodrigues Ltda.
ME., Karxan Comer. De Confec. Ltda., Maria Lucia da Costa ME., Orivalda
Florindo Conti ME., Maria Madalena Ebraim – ME, Maria Helena Pereira de
Paulo, Handon Comércio de Confecções Ltda., Comércio de Confec. Monte
Libano Ltda., Matrix Comércio de Confec. Ltda., Comércio de Confec. Rio
Mar, Peixaria Nelson Santos Ltda. ME., Costa e Gonzaga Ltda. e José Isaltino
da Rosa Ltda. ME. ajuizaram a presente ação de rito comum em relação ao
Município de Florianópolis.
Alegam, em essência, que são ocupantes de boxes
no Mercado Público Municipal, mas estão na iminência de serem desalojados,
haja vista a intenção do Poder Público de lá abrigar os vencedores de processo
licitatório.
Afirmam que o certame está viciado por inúmeros
problemas, notadamente em razão da pressa com a qual foi conduzido, que
levou à flexibilização de vários requisitos indisponíveis.
Querem liminar para que haja suspensão dos
contratos administrativos, mantendo-se os autores em seus espaços, sendo ao
final decretada a invalidade da licitação.
Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DO VALLE PEREIRA.
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0046100-47.2013.8.24.0023 e o código A27AFE.
Vistos etc.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
É o relatório.
Os autores descrevem que estão “há trinta,
quarenta e até sessenta anos” no Mercado Público. Eu considero que isso é
tempo demais, especialmente para posses ilegítimas, que derivaram de critérios
ignorados. Áreas estatais destinadas à mercância e que despertem o interesse de
mais de uma pessoa devem ser objeto de licitação.
Após a mais insuportável letargia, provocada por
uma junção de desinteresse estatal e manobras protelatórias dos atuais
ocupantes, foi realizada licitação. Está-se, atualmente, realizando um segundo
certame, de sorte a destinar mediante critérios previamente fixados e de
maneira onerosa os boxes restantes.
Eis que 34 atuais ocupantes, bradando valores
constitucionais e legais, vêm discutir as minudências da licitação havida.
Postam-se como fiscais da coisa pública, dedicando-se a esmiuçar defeitos no
procedimento estatal.
Indefiro a inicial pela ilegitimidade ativa, mas
não deixo de ressaltar minha perplexidade em constatar como deve ter sido
lucrativo se manter no Mercado Público por essas décadas e como está sendo
difícil se desvincular dessa junção de excelente ponto com baixo custo! Daí a
reiteração, agora com tintas mais técnicas, do costumeiro hábito de usar o
Judiciário como um instrumento para se obter provimentos de urgência e, dessa
maneira, conseguir retardar uma solução justa.
Seja como for, os autores não têm legitimidade
para discutir uma licitação, ao menos nos termos como posta a causa. O debate
seria pertinente se provado que houvessem intervido no procedimento e sido
prejudicados individualmente por alguma das nulidades agora apontados. Mais
didaticamente, alguém pode questionar uma licitação se foi parte dela e,
concretamente, tenha sofrido um prejuízo em face da condição de licitante em
si.
Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DO VALLE PEREIRA.
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0046100-47.2013.8.24.0023 e o código A27AFE.
Decido.
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O que os autores querem é debater a licitação
como um pretexto para manterem a sua posse. As coisas, entretanto, são
distintas. Se está decidido, com força de coisa julgada, que o Mercado Público
deve ser ocupado após disputa pública, tem-se extensivamente que aqueles lá
postados estão de maneira indevida e cada dia que passa a ilicitude recrudesce.
Só que as coisas devem ser apartadas. Supostos (supostos!) defeitos na licitação
não purgam os vícios da posse atual. Não imunizam os presentes possuidores.
Não lhes incrementam direitos, não lhes trazem privilégios. As posses são
imerecidas e permanecem nesse status. A saída deles do local, pouco importa se
para que a posse seja em prol de A ou de B, é muito adequada. Dá-se que os
autores, que jamais participaram de licitação, se consideram mais dignos de
direitos do que aqueles que... participaram de licitação!
Muito hipoteticamente, o que os autores trazem é
tema próprio da tutela de direitos difusos, pois discutem sem atrelamento
imediato a lisura de atos administrativos. Só que nem mesmo por tal caminho
poderiam ir, pois não se pode usar dissimuladamente a proteção de direito
difuso para o resguardo de direito pessoal (Rodolfo de Camargo Mancuso,
Ação Popular, 1992, p. 93; TJSC, AC 2001. 008055-9, rel. Des. Luiz Cézar
Medeiros).
Assim, indeferindo a inicial, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito pela ilegitimidade ativa.
Custas, em proporção, pelos autores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de outubro de 2013.
Este documento foi assinado digitalmente por HELIO DO VALLE PEREIRA.
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0046100-47.2013.8.24.0023 e o código A27AFE.
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Autos 0046100-47.2013.8.24.0023
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Hélio do Valle Pereira
Juiz de Direito
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Decisão judicial - Prefeitura Municipal de Florianópolis