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Normas e procedimentos
Após a publicação da lista dos árbitros nomeados para a época de Inverno neste ano
de 2011, entende este Conselho de Arbitragem, ser oportuna a prestação de alguns
esclarecimentos que se revelam fundamentais, dadas as alterações que se verificam na
referida lista.
Previamente importa destacar alguns aspectos que, no nosso entender são
imprescindíveis para uma correcta compreensão da metodologia agora adoptada, nas
nomeações para o desempenho das funções de árbitro.
O primeiro aspecto é relativo à organização das provas, e o seu decurso, isto é,
entende este Conselho de Arbitragem que a metodologia agora adoptada, e que
seguidamente será explanada, não comprometerá a qualidade das provas nacionais,
que vêm sendo cotadas a um nível muito elevado, bem como o cumprimento dos
programas horários e outros procedimentos, fruto como é óbvio de todos os agentes
que nas referidas competições participam e onde estão incluídos de uma forma muito
profunda todos os juízes.
O segundo aspecto, que apoia a tomada de decisão, é o decréscimo de atletas que se
verifica em cada uma das competições, de ano para ano, e que vem apoiar a decisão
da redução do número de juízes necessários para algumas das competições.
Por outro lado, é igualmente de salientar a qualidade geral dos juízes que compõem
cada um dos concelhos de arbitragem dos diversos distritos e regiões autónomas, e
que são obviamente o resultado de uma aposta séria que cada uma das Associações
efectuou na formação de juízes, e o trabalho realizado por cada um dos Conselhos de
Arbitragem regionais, mas também, o esforço individual dos juízes na melhoria dos
seus conhecimentos e pelo desempenho correcto, sério, idóneo e voluntário de cada
um.
Por último, mas não menos importante, é o facto de 2010 ter sido um ano de
agravamento de uma crise económica à escala mundial, e que obviamente afectou
Portugal de uma forma transversal, que todos nós sentimos e o desporto sentiu-a de
uma forma profunda.
Perante os pressupostos anteriormente referidos, foi solicitado ao Conselho de
Arbitragem pela Direcção da Federação Portuguesa de Atletismo, que no
procedimento de nomeações, fosse tido em atenção o esforço que a FPA se encontra a
realizar no sentido de uma redução e contenção dos custos com gestão ordinária.
Assim sendo, procedeu-se a criação de uma nova metodologia nas nomeações:
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1 – Identificámos e classificámos as Competições organizadas pela FPA em dois (2)
níveis a saber:
a) Nível I
Pista Coberta – Provas Internacionais, Campeonatos de Clubes, Campeonatos de
Portugal.
Pista ao ar Livre – Provas Internacionais, Campeonatos de Clubes, Campeonatos de
Portugal.
b) Nível II – Restantes Competições
Para as provas de Nível I – Nomear 2 árbitros de Pistas e árbitros de Câmara de
Chamada (salvo excepções analisadas caso a caso).
Para as provas de Nível II – Nomear 1 árbitro de Pista e não nomear árbitro de Câmara
de Chamada (salvo excepções analisadas caso a caso).
2 – Critérios de Nomeação
a) Dar oportunidade em primeiro lugar aos árbitros que subiram á categoria de NTO’s
b) Nomear os NTO’s pertencentes à Associação que organiza a prova ou aos NTO’s de
Associações próximas.
c) Não nomear Júri de Apelo. Deverá ser coordenado com os Delegados Técnicos a
composição do Júri de Apelo para cada prova.
Outras das alterações agora realizadas, prende-se com a disponibilização de novos
relatórios de funções. Com a alteração do Regulamento Internacional, e com as
especificidades de cada umas das funções, entendeu o Conselho de Arbitragem
proceder à alteração de alguns relatórios de funções até agora existentes, bem como a
criação de novos modelos.
Assim, deverá ser consultado o site fpatletismo.sapo.pt, onde poderão ser
descarregados os novos relatórios.
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PROCEDIMENTOS:
Árbitros de Pista – O árbitro de pista nomeado pelo Conselho de Arbitragem da FPA,
deve posicionar-se junto da linha de partida de todas as corridas por forma, a
supervisionar as partidas, bem como para decidir sobre quaisquer factos relacionados
com a mesma, caso não concorde com as decisões tomadas pela Equipa de Partidas,
excepto no caso de falsas partidas detectadas por um sistema de detecção de falsas
partidas, salvo se por qualquer razão o Árbitro considerar que a informação
proporcionada pelo aparelho não está correcta.
Nas corridas inferiores a 800m a chegada deverá ficar a cargo do Juiz Chefe de
Chegadas.
Nas provas superiores a 800m (inclusive) o árbitro de pista deverá posicionar-se junto
da linha de partida e posteriormente dirigir-se para a linha de chegada, onde dará
apoio em caso de necessidade, isto é, terá poderes para decidir qualquer classificação
numa corrida, mas somente quando os Juízes de chegada não consigam tomar uma
decisão.
Câmara de Chamada – Haverá competições em que não será nomeado um Árbitro
para a Câmara de Chamada, embora a organização deva considerar e manter a
existência da mesma.
Assim, as funções descritas na Regra 138 do Regulamento Internacional, deverão
manter-se com a excepção das situações em que ocorram protestos, factos, ou casos
na Câmara de Chamada, e onde os mesmos deverão ser reportados pelos juízes ao
Árbitro de Pista.
Juízes de Marcha – Os juízes nomeados para esta função deverão comparecer no inicio
da jornada em que se disputa as provas de marcha, e onde actuarão em outras
funções à descrição do Director de Reunião da competição, devendo sempre ser
salvaguardado por este a dispensa dos mesmo com a antecedência necessária para a
realização da reunião de preparação para as provas de marcha, e que não deverá ser
inferior a 1hora antes do inicio da prova.
Esta alteração de procedimento, nomeadamente de comparência nas competições no
inicio da jornada, e a disponibilidade para a realização de outras funções de
ajuizamento, não se aplica aos juízes que compõem o painel internacional de marcha.
A não comparência dos juízes nomeados para as provas de marcha no inicio da
jornada, bem como a sua disponibilidade para a realização de outras funções,
implicará o não pagamento de despesa de deslocação e prémio de ajuizamento.
Como bem compreenderão, reconhecemos que com estas medidas iremos prejudicar
árbitros com qualidade e que durante anos sempre estiveram disponíveis para
colaborar, prejudicando muitas vezes as suas vidas pessoais e familiares no apoio ao
atletismo, mas, estamos certos que tal como nós, compreenderão que é com um
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sentido de responsabilidade e de compromisso para o equilíbrio financeiro da FPA que
se vê o Conselho de Arbitragem obrigado a tomar este tipo de medidas.
Aos juízes apelamos para a continuidade da sua entrega ao atletismo e ao
ajuizamento, mantendo o grau de qualidade que sabemos que possuem, esperando
poder, vir a contar com todos vós o mais brevemente possível.
Sabendo o CA da FPA os riscos que poderá correr com estes novos procedimentos,
confia no seu corpo nacional de juízes para manter o nível do ajuizamento a que
estamos habituados, na certeza de que este CA será intransigente na defesa de todo os
juízes.
O CA FPA
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